Universidade de São Paulo Faculdade de Filosofia, Letras - World ...
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“Art. 1.º. Fica proibido por tempo in<strong>de</strong>terminado o plantio <strong>de</strong> eucalipto com<br />
fins <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> celulose no Estado do Espírito Santo.<br />
(...)<br />
Art. 2.º. A proibição <strong>de</strong> que trata o artigo primeiro da presente lei <strong>de</strong>verá<br />
perdurar até que a SEAMA- Secretaria <strong>de</strong> Estado para Assuntos do Meio<br />
Ambiente e a SEAG- Secretaria <strong>de</strong> Estado da Agricultura, através do IDAF –<br />
Instituto <strong>de</strong> Defesa Agropecuária e florestal, adotem, em conjunto ou<br />
separadamente, as seguintes providências:<br />
I – Mapeamento agro-ecológico do Estado indicando:<br />
a) os tipos <strong>de</strong> solo apropriados para o plantio, discriminando em cada<br />
município as áreas consi<strong>de</strong>radas propícias para o plantio <strong>de</strong> eucalipto;<br />
b) as condições climáticas e hídricas que influenciam o plantio em cada<br />
município;<br />
c) o déficit <strong>de</strong> áreas florestais correspon<strong>de</strong>ntes às “reservas legais” das<br />
proprieda<strong>de</strong>s rurais, assim entendidas as áreas com 20% (vinte por cento) <strong>de</strong><br />
cada proprieda<strong>de</strong> coberta com floresta nativa, conforme estabelecido na Lei<br />
4.771/65;<br />
II – Realização <strong>de</strong> licenciamento ambiental ou florestal para plantios <strong>de</strong><br />
eucalipto mediante:<br />
a) obrigação <strong>de</strong> recuperação com essências nativas <strong>de</strong> 1% (um por<br />
cento) ao ano da área <strong>de</strong> reserva legal <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s rurais com menos <strong>de</strong><br />
20% (vinte por cento), para plantios <strong>de</strong> eucalipto direto pelo produtor ou por<br />
meio <strong>de</strong> fomento florestal;<br />
b) obrigação <strong>de</strong> plantio <strong>de</strong> essências nativas equivalente à área plantada<br />
<strong>de</strong> eucalipto, quando o plantio flor feito por pessoa jurídica para fins<br />
industriais”.<br />
É interessante ressaltar que embora represente uma conquista política, o Projeto <strong>de</strong><br />
Lei limita-se às questões ambientais dos plantios para celulose e nem sequer cita a<br />
problemática da grilagem e concentração <strong>de</strong> terras. Neste sentido, não trata das terras<br />
perdidas pelas comunida<strong>de</strong>s indígenas, quilombolas, ribeirinhas. Quanto às áreas <strong>de</strong> reserva<br />
legal, são contempladas ainda como proprieda<strong>de</strong>s privadas e jamais como passíveis ao uso<br />
comunal <strong>de</strong> outrora.<br />
Mesmo tendo sido aprovado pela Assembléia Legislativa em 30.05.01, o Projeto <strong>de</strong><br />
Lei foi vetado pelo governador, uma vez que iria trazer prejuízos econômicos à Aracruz<br />
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