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Universidade de São Paulo Faculdade de Filosofia, Letras - World ...

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“Art. 1.º. Fica proibido por tempo in<strong>de</strong>terminado o plantio <strong>de</strong> eucalipto com<br />

fins <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> celulose no Estado do Espírito Santo.<br />

(...)<br />

Art. 2.º. A proibição <strong>de</strong> que trata o artigo primeiro da presente lei <strong>de</strong>verá<br />

perdurar até que a SEAMA- Secretaria <strong>de</strong> Estado para Assuntos do Meio<br />

Ambiente e a SEAG- Secretaria <strong>de</strong> Estado da Agricultura, através do IDAF –<br />

Instituto <strong>de</strong> Defesa Agropecuária e florestal, adotem, em conjunto ou<br />

separadamente, as seguintes providências:<br />

I – Mapeamento agro-ecológico do Estado indicando:<br />

a) os tipos <strong>de</strong> solo apropriados para o plantio, discriminando em cada<br />

município as áreas consi<strong>de</strong>radas propícias para o plantio <strong>de</strong> eucalipto;<br />

b) as condições climáticas e hídricas que influenciam o plantio em cada<br />

município;<br />

c) o déficit <strong>de</strong> áreas florestais correspon<strong>de</strong>ntes às “reservas legais” das<br />

proprieda<strong>de</strong>s rurais, assim entendidas as áreas com 20% (vinte por cento) <strong>de</strong><br />

cada proprieda<strong>de</strong> coberta com floresta nativa, conforme estabelecido na Lei<br />

4.771/65;<br />

II – Realização <strong>de</strong> licenciamento ambiental ou florestal para plantios <strong>de</strong><br />

eucalipto mediante:<br />

a) obrigação <strong>de</strong> recuperação com essências nativas <strong>de</strong> 1% (um por<br />

cento) ao ano da área <strong>de</strong> reserva legal <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s rurais com menos <strong>de</strong><br />

20% (vinte por cento), para plantios <strong>de</strong> eucalipto direto pelo produtor ou por<br />

meio <strong>de</strong> fomento florestal;<br />

b) obrigação <strong>de</strong> plantio <strong>de</strong> essências nativas equivalente à área plantada<br />

<strong>de</strong> eucalipto, quando o plantio flor feito por pessoa jurídica para fins<br />

industriais”.<br />

É interessante ressaltar que embora represente uma conquista política, o Projeto <strong>de</strong><br />

Lei limita-se às questões ambientais dos plantios para celulose e nem sequer cita a<br />

problemática da grilagem e concentração <strong>de</strong> terras. Neste sentido, não trata das terras<br />

perdidas pelas comunida<strong>de</strong>s indígenas, quilombolas, ribeirinhas. Quanto às áreas <strong>de</strong> reserva<br />

legal, são contempladas ainda como proprieda<strong>de</strong>s privadas e jamais como passíveis ao uso<br />

comunal <strong>de</strong> outrora.<br />

Mesmo tendo sido aprovado pela Assembléia Legislativa em 30.05.01, o Projeto <strong>de</strong><br />

Lei foi vetado pelo governador, uma vez que iria trazer prejuízos econômicos à Aracruz<br />

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