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Relatório - prestação de contas da PMM/2011

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TRIBUNAL DE CONTAS<br />

DO ESTADO DO AMAZONAS<br />

COMISSÃO DAS CONTAS DO PREFEITO<br />

- a competência para julgar as Contas Anuais apresenta<strong>da</strong>s pelo Excelentíssimo<br />

Senhor Prefeito Municipal <strong>de</strong> Manaus é atribuí<strong>da</strong> exclusivamente à Câmara Municipal, nos<br />

termos do artigo 23, inciso V, <strong>da</strong> Lei Orgânica do Município <strong>de</strong> Manaus;<br />

- as falhas <strong>de</strong> cunho técnico, aponta<strong>da</strong>s nas Contas Anuais presta<strong>da</strong>s pelo<br />

Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, <strong>de</strong>verão ser corrigi<strong>da</strong>s, segundo as recomen<strong>da</strong>ções conti<strong>da</strong>s<br />

neste Voto, <strong>de</strong> modo a se a<strong>de</strong>quarem à legislação pertinente, sob o aspecto formal;<br />

- o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado não afeta o<br />

exame dos atos e fatos administrativos <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos or<strong>de</strong>nadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas<br />

dos Po<strong>de</strong>res Executivo e Legislativo, dos dirigentes <strong>de</strong> autarquias, fun<strong>da</strong>ções, socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

instituí<strong>da</strong>s e manti<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público Municipal, fundos especiais e dos <strong>de</strong>mais<br />

responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos municipais, que serão objeto, em ca<strong>da</strong><br />

caso, <strong>de</strong> apreciação e julgamento por esta Corte <strong>de</strong> Contas, mediante Prestação e/ou<br />

Toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> Contas, nos prazos regulamentares e nos termos do inciso II do art. 18 <strong>da</strong> Lei<br />

Complementar Estadual n° 06, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1991, combinado com o inciso II, do<br />

artigo 1º, <strong>da</strong> Lei 2.423, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996;<br />

- as Prestações <strong>de</strong> Contas <strong>de</strong> Convênios firmados com Órgãos Fe<strong>de</strong>rais e<br />

Estaduais, em <strong>de</strong>corrência do que preceituam os arts. 71, inciso VI e 40, inciso V, <strong>da</strong>s<br />

Constituições <strong>da</strong> República e Estadual respectivamente, estão ressalva<strong>da</strong>s <strong>de</strong>sta apreciação;<br />

- <strong>de</strong> acordo com o disposto no art. 56 <strong>da</strong> Lei Complementar nº 101, <strong>de</strong><br />

04/05/2000, esta Corte <strong>de</strong> Contas <strong>de</strong>ve emitir Parecer Prévio, separa<strong>da</strong>mente, sobre as<br />

Contas <strong>de</strong> Gestão Fiscal do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo e do Presi<strong>de</strong>nte do Po<strong>de</strong>r Legislativo;<br />

- o parecer do Ministério Público Estadual junto a este Tribunal, emitido pela<br />

ilustre Procuradora <strong>de</strong> Contas, Dra. Elissandra Monteiro Freire, sugere ao Plenário do TCE<br />

a emissão <strong>de</strong> parecer prévio recomen<strong>da</strong>ndo ao Legislativo Municipal a aprovação com<br />

ressalvas <strong>da</strong> Prestação <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> Administração Municipal <strong>de</strong> Manaus, relativa ao<br />

exercício <strong>de</strong> <strong>2011</strong>, <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do Sr. Amazonino Armando Men<strong>de</strong>s, Prefeito<br />

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