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codigo de obras - Prefeitura Municipal de São Leopoldo

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seguinte<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

LEI MUNICIPAL N. o 1890<br />

INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO<br />

MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO.<br />

Henrique da Costa Prieto, Prefeito <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Leopoldo</strong>.<br />

Faço saber que a Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong>cretou e eu sanciono e promulgo a<br />

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES<br />

L E I<br />

Art. 1º - Para fins <strong>de</strong> interpretação, são adotados no presente Código as seguintes <strong>de</strong>finições:<br />

1. ACRÉSCIMO: Aumento <strong>de</strong> uma obra, feito durante ou após a conclusão da mesma.<br />

2. ADEGA: Lugar, geralmente subterrâneo, que por condições <strong>de</strong> temperatura, serve para<br />

guardar bebidas.<br />

3. AÉRODUTO: Conduto <strong>de</strong> ar nas instalações <strong>de</strong> ventilação.<br />

4. ÁGUA: Plano ou pano do telhado. Exemplos: Telhado <strong>de</strong> uma só água, telhado <strong>de</strong> duas<br />

águas, etc.<br />

5. ALA: Parte da edificação que se prolonga <strong>de</strong> um ou outro lado do corpo principal. A ala direita<br />

ou esquerda refere-se à parte da edificação que fica à direita ou esquerda do observador colocado <strong>de</strong><br />

costas para a fachada principal.<br />

6. ALÇAPÃO: Porta ou tampo horizontal dando entrada para o porão, ou para o <strong>de</strong>svão do<br />

telhado.<br />

7. ALICERCE: Maciço <strong>de</strong> material a<strong>de</strong>quado que serve <strong>de</strong> base às pare<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uma edificação.<br />

8. ALINHAMENTO: Linha projetada e locada ou indicada pela <strong>Prefeitura</strong>, para marcar o limite<br />

entre o lote <strong>de</strong> terreno a o logradouro público.<br />

9. ALPENDRE: Cobertura saliente <strong>de</strong> uma edificação, sustentada por colunas, pilares ou<br />

consolos.<br />

10. ALTURA DE UMA FACHADA: Segmento vertical medido ao meio <strong>de</strong> uma fachada e<br />

compreendido entre o nível do terreno ou do passeio e a linha horizontal passando pela parte mais alta<br />

da mesma fachada.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

11. ALVARÁ: Documento passado pelas autorida<strong>de</strong>s municipais, que autoriza a execução <strong>de</strong><br />

certas <strong>obras</strong> particulares sujeitas à fiscalização.<br />

12. ANDAIME: Obra provisória, constituindo plataforma elevada, <strong>de</strong>stinada a suster os operários<br />

e os materiais durante a execução das <strong>obras</strong>.<br />

13. ANDAR: Qualquer pavimento <strong>de</strong> uma edificação, acima do porão, embasamento, rés do<br />

chão, loja ou sobreloja. Andar térreo é o pavimento imediatamente acima do porão ou do embasamento;<br />

primeiro andar é o pavimento imediatamente acima do andar térreo, rés do chão, loja ou sobreloja.<br />

14. ALVENARIA: Obra composta <strong>de</strong> blocos naturais ou artificiais, ligados ou não por meio <strong>de</strong><br />

argamassa.<br />

15. APARTAMENTO: Conjunto <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendências constituindo habitação distinta, com banheiro e<br />

cozinha.<br />

16. ÁREA: Superfície do lote não ocupada pela edificação, consi<strong>de</strong>rada por sua projeção<br />

horizontal. -<br />

17. ÁREA PRINCIPAL: Área através da qual se verifica a iluminação e ventilação <strong>de</strong><br />

compartimento <strong>de</strong> permanência prolongada (diurna e noturna).<br />

18. ÁREA SECUNDÁRIA: Área através da qual se verifica a iluminação e ventilação <strong>de</strong><br />

compartimentos <strong>de</strong> utilização transitória.<br />

19. ÁREA ABERTA: Área cujo perímetro é aberto em um dos seus lados para o logradouro<br />

público.<br />

20. ÁREA COBERTA: Área <strong>de</strong> terreno ocupada pela edificação.<br />

21. ÁREA ÚTIL: Superfície utilizável <strong>de</strong> uma edificação excluídas as pare<strong>de</strong>s.<br />

22. ÁREA FECHADA: Área guarnecida em todo o seu perímetro por pare<strong>de</strong>s ou linha <strong>de</strong> divisa<br />

do lote.<br />

23. ARMAZÉM: Edificação usada para a guarda ou <strong>de</strong>pósito transitório <strong>de</strong> mercadorias.<br />

24. ARQUIBANCADA: Sucessão <strong>de</strong> assentos, em várias or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> filas, cada uma em plano<br />

mais elevado que a outra.<br />

25. ARCADA: Série <strong>de</strong> arcos contíguos.<br />

26. AUDITÓRIO: Recinto <strong>de</strong> características apropriadas a audição.<br />

27. AUMENTO: O mesmo que acréscimo.<br />

28. BALANÇO: Avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo e acima <strong>de</strong>ste.<br />

29. BANDEIRA: Vedação fixa ou móvel na parte superior das portas e janelas.<br />

30. BEIRAL OU BEIRADO: Parte da cobertura que faz saliência sobre o prumo das<br />

pare<strong>de</strong>s.<br />

31. CALÇADA: Pavimentação do terreno <strong>de</strong>ntro do lote.<br />

32. CARAMANCHÃO: Obra rústica, em jardins, para abrigos <strong>de</strong> plantas ou para sustar<br />

trepa<strong>de</strong>iras.<br />

33. CASA: Residência, edificação <strong>de</strong> caráter privado.<br />

34. CASA DE MÁQUINAS: Compartimento em que se instalam as máquinas comuns das<br />

edificações.<br />

35. CASA DE BOMBAS: Compartimento em que se instalam as bombas <strong>de</strong> recalque.<br />

36. CASA FORTE: Compartimento <strong>de</strong> uma edificação, <strong>de</strong>stinado à guarda <strong>de</strong> valores.<br />

37. CAVA: Cava é o espaço vazio, com ou sem dimensões, situado abaixo do primeiro<br />

pavimento <strong>de</strong> um edifício, tendo o piso em nível inferior ao do terreno circundante e a uma distância<br />

<strong>de</strong>sse nível menor que a meta<strong>de</strong> do pé-direito.<br />

38. CONSERTOS: Pequenas <strong>obras</strong> <strong>de</strong> substituição ou reparação <strong>de</strong> partes da edificação.<br />

39. CONSOLIDAÇAO: Obras ou ato <strong>de</strong> aumentar a consistência dos terrenos. Compactar.<br />

40. CONSTRUÇÃO: De um modo geral, é realizar qualquer obra nova, edifício, ponte, viaduto,<br />

muralha, muro, etc.<br />

41. COPA: Compartimento auxiliar da cozinha.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

42. CORPO AVANÇADO: Parte da edificação que avança além do plano das fachadas.<br />

43. CORREDOR: Superfície <strong>de</strong> circulação entre diversas <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong> uma edificação.<br />

44. COZINHA: Compartimento da casa on<strong>de</strong> se preparam os alimentos.<br />

45. CORETO: Espécie <strong>de</strong> armação construído ao ar livre, <strong>de</strong>stinado a espetáculos públicos.<br />

46. COTA: Indicação ou registro numérico <strong>de</strong> dimensões.<br />

47. DEGRAU: Desnivelamento formado por duas superfícies.<br />

48. DEPÓSITO: Edificação <strong>de</strong>stinada à guarda prolongada <strong>de</strong> mercadorias.<br />

49. DESVÃO: Espaço compreendido entre o telhado e o forro <strong>de</strong> uma edificação.<br />

50. EDIFICAR: Levantar qualquer edifício <strong>de</strong>stinado à habitação, a exercício <strong>de</strong> culto, à<br />

instalação <strong>de</strong> indústria, <strong>de</strong> comércio, etc.<br />

51. ELEVADOR: Máquina que executa o transporte em altura, <strong>de</strong> pessoas ou mercadorias.<br />

52. EMBASAMENTO: Parte inferior da construção. Pavimento que tem o piso situado abaixo do<br />

terreno circundante exterior, com a condição do nível do terreno não estar acima da quarta parte do pédireito<br />

que, por sua vez, <strong>de</strong>ve ser igual ou superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). Se o<br />

pé-direito for inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser embasamento para ser<br />

porão.<br />

53. EMPACHAMENTO: Ato <strong>de</strong> utilizar qualquer espaço <strong>de</strong> domínio público para finalida<strong>de</strong><br />

diversa.<br />

54. ENROCAMENTO: Pedras, simplesmente jogadas na água, ou em terreno encharcado e que,<br />

superpondo-se umas às outras, atingem a superfície. Fundação para certas estruturas ou proteção a<br />

<strong>obras</strong> hidráulicas.<br />

55. ENTULHO: Materiais ou fragmentos resultantes <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição ou construção.<br />

56. ESCADA: Elemento <strong>de</strong> construção formada por uma sucessão <strong>de</strong> <strong>de</strong>graus.<br />

57. ESCADARIA: Série <strong>de</strong> escadas dispostas em diferentes lances e separadas por patamares<br />

ou pavimentos.<br />

58. ESCALA: Relação <strong>de</strong> dimensões entre o <strong>de</strong>senho e o objeto que ele representa.<br />

59. ESCORAMENTO: Estrutura, em geral <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, para arrimar pare<strong>de</strong> que ameaça ruir,<br />

evitar <strong>de</strong>sabamento do terreno ou possibilitar outros serviços.<br />

60. ESGOTO: Abertura, como por on<strong>de</strong> esgota ou flui qualquer líquido. Particularmente, é o<br />

condutor <strong>de</strong>stinado a coletar águas servidas e levá-las para lugar a<strong>de</strong>quado.<br />

61. ESPELHO: Parte vertical do <strong>de</strong>grau da escada.<br />

62. ESQUADRIAS: Termo genérico para indicar portas, caixilhos, taipas, venezianas, etc.<br />

63. ESTÁBULO: Construção apropriada para abrigar gado vacum.<br />

64. ESTUQUE: Argamassa <strong>de</strong> cal e areia, simples ou <strong>de</strong> mistura com pó-<strong>de</strong>-mármore. Reboco<br />

<strong>de</strong> Gesso.<br />

65. FACHADA: Elevação das partes externas <strong>de</strong> uma construção.<br />

66. FORRO: Revestimento da parte inferior do ma<strong>de</strong>iramento do telhado. Cobertura <strong>de</strong> um<br />

pavimento.<br />

67. FOSSA: Cova ou poço, feito na terra para fins diversos.<br />

68. FOSSA SÉPTICA: Tanque <strong>de</strong> concreto ou <strong>de</strong> alvenaria restida, em que se <strong>de</strong>positam as<br />

águas <strong>de</strong> esgoto e on<strong>de</strong> as matérias sólidas e em suspensão sofrem processo <strong>de</strong> mineralização.<br />

69. FUNDAÇAO: Parte da construção que, estando geralmente, abaixo do nível do terreno,<br />

transmite ao solo as cargas dos alicerces.<br />

70. FUNDO DE LOTE: Lado oposto à frente, no caso <strong>de</strong> lote triangular, em esquina, o fundo é o<br />

lado do triângulo que não forma testada.<br />

71. GABARITO: Dimensão previamente fixada a que <strong>de</strong>fine largura dos logradouros, altura <strong>de</strong><br />

edificações, etc.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

72. GALPAO: Construção constituída por uma cobertura, fechada total ou parcialmente, pelo<br />

menos em três <strong>de</strong> suas faces por meio <strong>de</strong> pare<strong>de</strong> ou tapume e <strong>de</strong>stinada somente a fins industriais ou a<br />

<strong>de</strong>pósito, não po<strong>de</strong>ndo servir <strong>de</strong> habitação.<br />

73. GALERIA PÚBLICA: Passagem coberta em um edifício, ligando entre si dois logradouros.<br />

Avanço da construção sobre o passeio, tornando a passagem coberta.<br />

74. GALERIA DE LOJA: Pavimento que cobre parte da loja e <strong>de</strong>stinado a uso exclusivo da<br />

mesma.<br />

75. GARAGEM: Abrigo para automóveis.<br />

76. HABITAÇAO: Economia domiciliar. Apartamento. Vivenda.<br />

77. HALL: Dependência <strong>de</strong> uma edificação, que serve como ligação entre os outros<br />

compartimentos.<br />

78. ILUMINAÇAO: Distribuição <strong>de</strong> luz natural ou artificial num recinto ou logradouro. Arte e<br />

técnica <strong>de</strong> iluminar os recintos e logradouros.<br />

79. INDÚSTRIA LEVE: É a que, pela natureza ou pequena quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua produção, po<strong>de</strong><br />

funcionar sem incômodo ou ameaça à saú<strong>de</strong> ou à segurança das pessoas e prédios vizinhos.<br />

80. INDÚSTRIA INCÔMODA: É a que, pela produção <strong>de</strong> ruídos, omissão <strong>de</strong> poeira, fumo,<br />

fuligem, exalação <strong>de</strong> mau cheiro, etc., po<strong>de</strong> constituir incômodo para a vizinhança.<br />

81. INDÚSTRIA NOCIVA: É a que, por qualquer motivo, po<strong>de</strong> tornar-se prejudicial à saú<strong>de</strong>.<br />

82. INDÚSTRIA PERIGOSA: É a que por sua natureza, po<strong>de</strong> constituir perigo <strong>de</strong> vida à<br />

vizinhança.<br />

83. INDÚSTRIA PESADA: É consi<strong>de</strong>rada indústria pesada aquela que, pelo seu funcionamento,<br />

natureza ou volume <strong>de</strong> produção, po<strong>de</strong> constituir incômodo ou ameaça à saú<strong>de</strong> ou também à segurança<br />

das pessoas e prédios vizinhos.<br />

84. JANELA: Abertura na pare<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma edificação, para dar entrada <strong>de</strong> luz ou <strong>de</strong> ar ao interior.<br />

85. JIRAU: Plataforma <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, intermediária entre o piso e o teto <strong>de</strong> um compartimento.<br />

86. LADRÃO: Tubo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarga colocado nos <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> água, banheiro, pias, etc., para o<br />

escoamento automático <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> água.<br />

87. LOGRADOURO PÚBLICO: Parte da superfície da cida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stinada ao trânsito e ao uso<br />

público, oficialmente reconhecida e <strong>de</strong>signada por um nome <strong>de</strong> acordo, com a legislação em vigor.<br />

88. LANCE: Comprimento <strong>de</strong> pano <strong>de</strong> pare<strong>de</strong>, muro, etc., Parte da escada, que se limita por<br />

patamar.<br />

89. LOTE: Porção <strong>de</strong> terreno que faz frente ou testada para um logradouro público, <strong>de</strong>scrita e<br />

legalmente assegurada por uma prova <strong>de</strong> domínio.<br />

90. MANSARDA: O mesmo que sótão, compartimento compreendido entre o teto do último<br />

pavimento <strong>de</strong> uma edificação e seu telhado.<br />

91. MAQUETE: Representação em relevo, <strong>de</strong> qualquer obra ou trabalho.<br />

92. MARQUISE: Cobertura ou alpendre, em balanço.<br />

93. MEIA-ÁGUA: Cobertura constituída <strong>de</strong> um só pano <strong>de</strong> telhado.<br />

94. MEIA-PAREDE: Pare<strong>de</strong> que não atinge o forro.<br />

95. MEIO-FIO: Pedra <strong>de</strong> cantaria ou concreto que separa o passeio da parte carroçável das<br />

entradas e ruas. Cordão.<br />

96. MEMÓRIA OU MEMORIAL: Descrição completa dos serviços a executar.<br />

97. MURALHA: Muro <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> altura e espessura. Paredão.<br />

98. MURO: Maciço <strong>de</strong> alvenaria <strong>de</strong> pouca altura que serve <strong>de</strong> vedação ou <strong>de</strong> separação entre<br />

terrenos contíguos, entre edificações ou entre pátios do mesmo terreno.<br />

99. MURO DE ARRIMO: Obra <strong>de</strong>stina a suster o empuxo das terras e que permite dar a estas<br />

um taludo vertical ou inclinado.<br />

100. NICHO: Reentrância na pare<strong>de</strong> on<strong>de</strong> colocam-se estátuas, bustos, etc., com intuito<br />

ornamental.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

101. NIVELAMENTO: Regularização do terreno por <strong>de</strong>saterro das partes altas e enchimento das<br />

partes baixas. Determinação das diversas cotas e conseqüentemente das altitu<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> linha traçada no<br />

terreno.<br />

102. OBRA: Resultado da ação <strong>de</strong> artífices. Construção.<br />

103. OITÃO: Pare<strong>de</strong> externa do sótão em forma <strong>de</strong> triângulo.<br />

104. PALANQUE: Estrado alto, coberto, que se arma ao ar livre.<br />

105. PARAPEITO: Resguardo <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, ferro ou alvenaria, geralmente <strong>de</strong> pequena altura,<br />

colocado nos bordos das sacadas, terraços, pontes, etc., para proteção das pessoas.<br />

106. PAREDÃO: Muralha.<br />

107. PAREDE: Maciço que forma a vedação externa ou as divisões internas das edificações.<br />

108. PAREDE DE MEAÇÃO: Pare<strong>de</strong> comum a edificações contíguas, cujo eixo coinci<strong>de</strong> com a<br />

linha divisória dos lotes.<br />

109. PASSEIO: É a parte do logradouro <strong>de</strong>stinada ao trânsito <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres.<br />

110. PATAMAR: Superfície <strong>de</strong> maior extensão que o <strong>de</strong>grau, separando dois lances <strong>de</strong> escada.<br />

111. PATEO: Recinto <strong>de</strong>scoberto, no interior <strong>de</strong> uma edificação, ou murado e contíguo a ala,<br />

situado no pavimento térreo.<br />

112. PAVIMENTO: Plano que divi<strong>de</strong> as edificações no sentido da altura. Conjunto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pendências situadas no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos consecutivos. Piso.<br />

113. PAVIMENTO TÉRREO: É o pavimento sobre os alicerces ou no rés-do-chão.<br />

114. PÉ-DIREITO: É a distância vertical entre o piso e o teto <strong>de</strong> um compartimento.<br />

115. PEITORIL: Coroamento da parte inferior do vão da janela.<br />

116. PÉRGULA: Construção <strong>de</strong> caráter <strong>de</strong>corativo, <strong>de</strong>stinado a servir <strong>de</strong> suporte a plantas<br />

trepa<strong>de</strong>iras.<br />

117. PILAR: Elemento constitutivo <strong>de</strong> suporte nas edificações.<br />

118. PISO: Chão, pavimentação, parte horizontal do <strong>de</strong>grau das escadas. Pavimento.<br />

119. PLATIBANDA: Coroamento superior das edificações, formada pelo prolongamento das<br />

pare<strong>de</strong>s externas acima do forro.<br />

120. POÇO DE VENTILAÇÃO: Área <strong>de</strong> pequenas dimensões <strong>de</strong>stinadas a ventilar<br />

compartimento <strong>de</strong> uso especial e <strong>de</strong> curta permanência.<br />

121. PORÃO: Pavimento <strong>de</strong> edificação que tem mais da quarta parte do pé-direito, abaixo do<br />

terreno circundante.<br />

122. PÓRTICO: Portal <strong>de</strong> edifício, com alpendre. Passagem ou galeria coberta, em frente dos<br />

edifícios ou que serve para dar ingresso ao interior dos lotes.<br />

123. PRÉDIO: Construção <strong>de</strong>stinada à moradia, <strong>de</strong>pósito ou outro fim similar.<br />

124. PROFUNDIDADE DE LOTE: É a distância entre a testada ou frente e a divisa oposta,<br />

medida segundo uma linha normal à frente. Se a forma do lote for irregular, avalia-se a profundida<strong>de</strong><br />

média.<br />

125. RECONSTRUÇAO: Ato <strong>de</strong> construir novamente, no mesmo local e com as mesmas<br />

dimensões, uma edificação ou parte <strong>de</strong>la e que tenha sido <strong>de</strong>molida.<br />

126. RECUO: Afastamento entre o alinhamento do logradouro e outro alinhamento estabelecido;<br />

áreas <strong>de</strong> lote proveniente <strong>de</strong>ste afastamento.<br />

127. RECUO DE ALARGAMENTO: Áreas do lote proveniente <strong>de</strong> recuo obrigatório, <strong>de</strong>stinada a<br />

posterior incorporação do logradouro, para o alargamento do mesmo.<br />

128. RECUO DE AJARDINAMENTO: Área do lote proveniente <strong>de</strong> recuo obrigatório <strong>de</strong>stinado<br />

exclusivamente para jardim.<br />

129. REENTRÂNCIA: É a área, em continuida<strong>de</strong> com uma área maior e com esta se<br />

comunicando, limitada por uma linha poligonal ou curva e guarnecida por pare<strong>de</strong>s, ou em parte, por divisa<br />

do lote.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

130. REFORMA: Serviço executado em uma edificação, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> melhorar seu<br />

aspecto e duração, sem, entretanto, modificar sua forma interna ou externa e elementos essenciais.<br />

131. RESIDÊNCIA: Economia ocupada como moradia.<br />

132. RODAPÉ: Elemento <strong>de</strong> concordância das pare<strong>de</strong>s com o piso.<br />

133. SACADA: Varanda, saída para fora da pare<strong>de</strong>, com balaustrada ou qualquer tipo <strong>de</strong><br />

guarda-corpo.<br />

134. SALIÊNCIA: Elemento da construção que avança além dos planos das fachadas.<br />

135. SAPATA: Parte mais larga do alicerce apoiada sobre a fundação.<br />

136. SERVIDÃO: Encargo imposto a qualquer proprieda<strong>de</strong> para passagem, proveito ou serviço<br />

<strong>de</strong> outra proprieda<strong>de</strong> pertencente a dono diferente.<br />

137. SETEIRA: Abertura <strong>de</strong> 10x20 cm para permitir passagem <strong>de</strong> luz.<br />

138. SOLEIRA: Parte inferior <strong>de</strong> vão <strong>de</strong> porta.<br />

139. SUBTERRÂNEO: Pavimento situado abaixo do piso térreo <strong>de</strong> uma edificação e <strong>de</strong> modo<br />

que o respectivo piso, esteja em relação ao terreno circundante, a uma distância maior do que a meta<strong>de</strong><br />

do pé-direito.<br />

140. TABIQUE: Pare<strong>de</strong> <strong>de</strong>lgada que serve para dividir compartimentos.<br />

141. TELHEIRO: Construção constituída por uma cobertura suportada, pelo menos em parte, por<br />

meio <strong>de</strong> colunas ou pilares, aberta em todas as faces ou parcialmente fechadas.<br />

142. TERRAÇO: Cobertura <strong>de</strong> uma edificação, ou parte da mesma, constituindo piso acessível.<br />

143. TESTADA OU FRENTE: Comprimento da linha que separa o logradouro público da<br />

proprieda<strong>de</strong> particular e que coinci<strong>de</strong> com o alinhamento.<br />

144. VÃO LIVRE: Distância entre dois apoios, medida entre as faces internas.<br />

145. VARANDA: Sacada coberta, que comunica entre si vários compartimentos.<br />

146. VESTÍBULO: Entrada <strong>de</strong> uma edificação; espaço entre a porta <strong>de</strong> entrada e a escadaria ou<br />

átrio.<br />

147. VISTORIA ADMINISTRATIVA: Diligência efetuada por profissionais habilitados da<br />

<strong>Prefeitura</strong>, tendo por fim verificar as condições <strong>de</strong> uma construção, <strong>de</strong> uma instalação ou <strong>de</strong> uma obra<br />

existente, em andamento ou paralisada, não só quanto à residência, em estabilida<strong>de</strong>, como quanto à<br />

regularida<strong>de</strong>.<br />

148. VISTORIA TÉCNICA: Diligência efetuada por funcionários da <strong>Prefeitura</strong>, com o fim <strong>de</strong><br />

constatar a conclusão <strong>de</strong> uma obra, para a concessão do “habite-se”.<br />

CAPÍTULO II - REGISTRO DOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE<br />

HABILITADOS A PROJETAR, CALCULAR E CONSTRUIR<br />

Art. 2º - Os profissionais <strong>de</strong>vidamente registrados no Conselho Regional <strong>de</strong> Engenharia e<br />

Arquitetura – CREA – para o exercício <strong>de</strong> suas respectivas profissões no território no Município <strong>de</strong> <strong>São</strong><br />

<strong>Leopoldo</strong>, <strong>de</strong>verão inscrever-se em registro na <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />

Parágrafo Único - A inscrição no registro será concedida mediante requerimento ao Prefeito<br />

<strong>Municipal</strong>, instruído com:<br />

a) Carteira Profissional emitida pelo CREA;<br />

b) Certidões negativas da Diretoria da Fazenda <strong>Municipal</strong> e da Coletoria Estadual<br />

Art. 3º - A inscrição será feita em livro especial, <strong>de</strong>vidamente autenticado, on<strong>de</strong> cada profissional<br />

terá uma página reservada, na qual serão feitos os seguintes lançamentos:<br />

a) Carteira Profissional do requerente e extensão da habilitação <strong>de</strong> acordo com a inscrição no<br />

CREA;<br />

b) Assinatura profissional e individual;<br />

c) Residência - particular e comercial;


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

d) Anotações <strong>de</strong> ocorrências em <strong>obras</strong> e projetos sob sua responsabilida<strong>de</strong>, como multas,<br />

suspensões, etc.<br />

Art. 4º - Somente profissionais habilitados po<strong>de</strong>rão assinar como responsáveis qualquer projeto,<br />

especificação ou cálculo a ser submetido à <strong>Prefeitura</strong>.<br />

Art. 5º - Os documentos correspon<strong>de</strong>ntes aos trabalhos mencionados no artigo anterior e<br />

submetidos à <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong>verão conter, além da assinatura do profissional habilitado, indicação<br />

que no caso lhe couber, tal como: "Autor do Estudo", "Autor do Projeto", "Autor do Cálculo", "Responsável<br />

pela Execução da Obra", e seguida <strong>de</strong> indicação do respectivo título e registro profissional.<br />

Parágrafo Único - Estará sujeita às penalida<strong>de</strong>s previstas em lei a autorida<strong>de</strong> municipal que<br />

aprovar ou emitir parecer sobre trabalhos técnicos <strong>de</strong> natureza privativa do exercício das profissões <strong>de</strong><br />

Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo e Geólogo e que não atendam ao disposto neste artigo.<br />

Art. 6º - Construções <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira até 80,00 m² (oitenta metros quadrados), e que não tenham<br />

estruturas especiais, não necessitam <strong>de</strong> responsáveis pelo projeto e execução, conforme Resolução do<br />

Conselho Regional <strong>de</strong> Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (Todas as <strong>obras</strong> <strong>de</strong> edificação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

do tipo material construtivo e da área <strong>de</strong> construção estão obrigadas a anotação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

técnica (ART) por um profissional <strong>de</strong>vidamente habilitado pelo CREA – Ref. protocolo<br />

2002/031575/CREA, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003).<br />

Art. 7º - A responsabilida<strong>de</strong> dos projetos, cálculos e especificações apresentados cabe aos<br />

respectivos autores e a execução das <strong>obras</strong> aos profissionais que às construam.<br />

Parágrafo Único - A <strong>Municipal</strong>ida<strong>de</strong> não assumirá qualquer responsabilida<strong>de</strong> em razão <strong>de</strong><br />

aprovação <strong>de</strong> projeto ou <strong>de</strong> obra mal executada.<br />

CAPITULO III - SUSPENSÕES E MULTA<br />

Art. 8º - Os responsáveis pela obra ficam sujeitos a pena <strong>de</strong> suspensão da matrícula Imposta<br />

pelo Prefeito <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> 1 (um) a 6 (seis) meses, além das multas estabelecidas por este Código <strong>de</strong><br />

Obras nos seguintes casos:<br />

a) Quando se responsabilizarem por projetos e a obra for executada por outros, sem a sua<br />

assistência profissional;<br />

b) Quando iniciarem a obra sem projeto aprovado ou assumirem responsabilida<strong>de</strong> da mesma,<br />

não estando licenciados pelo Órgão Competente da <strong>Prefeitura</strong>;<br />

c) Quando o projeto estiver em <strong>de</strong>sacordo com o local <strong>de</strong> sua construção ou falsearem medidas,<br />

quotas e <strong>de</strong>mais indicações do <strong>de</strong>senho;<br />

d) Quando executarem ou modificarem a obra ou projeto, introduzindo-lhes alterações, sem a<br />

necessária licença da Repartição Competente;<br />

e) Quando prosseguirem obra embargada;<br />

f) Quando, revelarem imperícia na execução <strong>de</strong> uma obra, a qual <strong>de</strong>verá ser constatada por uma<br />

comissão <strong>de</strong> 3 (três) profissionais <strong>de</strong>signados pelo Prefeito <strong>Municipal</strong>;<br />

g) Quando os cálculos e memoriais <strong>de</strong>scritivos forem falseados, e, em <strong>de</strong>sacordo com o projeto;<br />

h) Nos casos que julgar conveniente, a autorida<strong>de</strong> competente pedirá ao CREA, a aplicação das<br />

penalida<strong>de</strong>s estatuídas no Decreto Fe<strong>de</strong>ral n.º 23.569, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1933, aos profissionais<br />

faltosos;<br />

i) O responsável suspenso, não po<strong>de</strong>rá, durante o período da suspensão, assinar nem executar<br />

projetos;<br />

j) Quando o responsável técnico tiver suas ativida<strong>de</strong>s profissionais suspensas pelo po<strong>de</strong>r<br />

competente, terá seu registro cassado na <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>, durante o tempo que durar sua<br />

suspensão.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Parágrafo Único - No caso <strong>de</strong> reincidência <strong>de</strong> falta prevista no artigo 8º, os responsáveis terão<br />

suspensas suas matrículas pelo Prefeito, no prazo <strong>de</strong> 6 (seis) a 12 (doze) meses.<br />

Art. 9º - As suspensões serão impostas mediante Ofício ao interessado, da autorida<strong>de</strong><br />

competente.<br />

Art. 10 º - O prazo para recurso ao Prefeito <strong>Municipal</strong>, do profissional suspenso, será <strong>de</strong> 20 (vinte)<br />

dias.<br />

Art. 11º - É facultado ao proprietário da obra embargada por motivo <strong>de</strong> suspensão do responsável<br />

técnico, concluí-la, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que faça a substituição do responsável punido.<br />

Parágrafo Único - A substituição do responsável suspenso por outro, po<strong>de</strong>rá ser feita mediante<br />

requerimento dirigido ao Departamento competente, sendo que cabe a esse Departamento tomar as<br />

medidas que julgar convenientes.<br />

Art. 12º - O prosseguimento da obra não po<strong>de</strong>rá ter lugar sem que se faça, previamente,<br />

<strong>de</strong>saparecer as irregularida<strong>de</strong>s que causaram a suspensão do profissional.<br />

Art. 13º - As multas, e outras penalida<strong>de</strong>s serão impostas ao proprietário, após <strong>de</strong>corrido o prazo<br />

<strong>de</strong> 20 (vinte) dias contados da data do auto <strong>de</strong> infração, e durante o qual cabe apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

§ 1º - O infrator multado ou a quem for aplicada outra penalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá até o vigésimo dia,<br />

contados da data da comunicação, apresentar recurso ao Prefeito <strong>Municipal</strong>, mediante requerimento que<br />

<strong>de</strong>verá vir acompanhado, no caso <strong>de</strong> multa, do comprovante do <strong>de</strong>pósito na Tesouraria da <strong>Prefeitura</strong>, <strong>de</strong><br />

importância correspon<strong>de</strong>nte.<br />

§ 2º - Não recorrendo o infrator da multa imposta, terá o prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias contados da<br />

data da comunicação para efetuar seu pagamento.<br />

§ 3º - Mantida a multa, será convertido em seu pagamento o <strong>de</strong>pósito previsto no parágrafo 1º.<br />

CAPITULO IV - PROJETOS, PEDIDOS DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO,<br />

DEMOLIÇÃO E LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS.<br />

Art. 14º - Os requerimentos dirigidos ao Prefeito <strong>Municipal</strong>, solicitando licença para construção,<br />

reforma, ampliação <strong>de</strong> qualquer natureza e levantamentos topográficos, <strong>de</strong>verão ser acompanhados do<br />

projeto da obra e com a indicação da rua e número, e na falta <strong>de</strong>ste, referindo-se aos contíguos ou ao<br />

local em que o projeto <strong>de</strong>verá ser executado.<br />

§ 1º - Os requerimentos a que se refere este artigo <strong>de</strong>verão ser assinados pelo proprietário e<br />

pelo engenheiro responsável da obra.<br />

§ 2º - No caso <strong>de</strong> proprietário da obra não ser o dono do terreno, este <strong>de</strong>verá, no ato da entrega<br />

dos requerimentos que fala o artigo 14, vir munido do termo <strong>de</strong> acordo entre o proprietário da obra e o<br />

proprietário do terreno.<br />

§ 3º - Quando a reforma interna da obra não mudar sua superfície, é somente necessária a<br />

apresentação <strong>de</strong> requerimento, solicitando a autorização para a mesma, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não contrarie<br />

dispositivos <strong>de</strong>ste Código.<br />

§ 4º - Em se tratando <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição <strong>de</strong> prédios ou <strong>obras</strong> <strong>de</strong> um (1) pavimento, sua execução<br />

po<strong>de</strong>rá ser feita mediante um requerimento ao Prefeito <strong>Municipal</strong>; <strong>de</strong> dois (2) ou mais pavimentos, <strong>de</strong>verá<br />

ter um responsável técnico habilitado pelo CREA que, juntamente com o proprietário assinará o<br />

requerimento.<br />

Art. 15º - Os projetos compreen<strong>de</strong>ndo plantas, cortes, especificações, cálculos <strong>de</strong> concreto<br />

armado, memoriais <strong>de</strong>scritivos e especificações, bem como os projetos das instalações hidráulicosanitárias,<br />

instalações elétricas e telefônicas e cálculo <strong>de</strong> tráfego <strong>de</strong> elevadores, <strong>de</strong>verão ser assinados<br />

pelo Responsável Técnico e pelo Proprietário da obra.<br />

Parágrafo Único - Assinará como responsável pela execução da obra, quando os projetos não<br />

forem <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong>ste, o profissional que executar a obra.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 16º - O proprietário e Responsável Técnico pela obra que <strong>de</strong>rem início à mesma ou<br />

promoverem <strong>de</strong>molições sem que hajam obtido previamente a competente licença, ficarão sujeitos à<br />

multa, que será fixada pelo Prefeito <strong>Municipal</strong> entre os limites estabelecidos no final <strong>de</strong>ste capítulo.<br />

§ 1º - Além da multa prevista, ficarão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo embargadas a obra ou a <strong>de</strong>molição. O<br />

embargo só será <strong>de</strong>finitivamente levantado após o atendimento das prescrições regulamentares; sua<br />

suspensão temporária po<strong>de</strong>rá excepcionalmente ser autorizada pelo Prefeito <strong>Municipal</strong>, em casos e<br />

termos a seu exclusivo critério.<br />

§ 2º - No caso do Responsável Técnico e o Proprietário não aten<strong>de</strong>rem ao embargo da obra,<br />

imposta pela <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>, po<strong>de</strong>rão as autorida<strong>de</strong>s municipais, solicitar diretamente, auxílio policial<br />

<strong>de</strong> que necessitarem, a fim <strong>de</strong> manterem o fiel cumprimento do que dispõe este Código <strong>de</strong> Obras.<br />

Art. 17º - A firma do profissional representada no projeto em aprovação, fá-lo-á responsável<br />

imediato, junto à municipalida<strong>de</strong> pela boa e fiel execução dos trabalhos.<br />

Parágrafo Único - A transferência <strong>de</strong>ste a um terceiro só isenta aquele <strong>de</strong>ssa responsabilida<strong>de</strong>,<br />

se a tanto houver sido ele oficialmente autorizado.<br />

Art. 18º - Os projetos aprovados não po<strong>de</strong>rão ser modificados sem a prévia autorização, por<br />

escrito, do Órgão Competente, sendo responsável pelos mesmos, tanto o Responsável Técnico como o<br />

Proprietário.<br />

Art. 19º - Verificada qualquer irregularida<strong>de</strong> na execução e apresentação do projeto, tornar-se-á<br />

necessária a apresentação <strong>de</strong> novos <strong>de</strong>senhos que satisfaçam as exigências <strong>de</strong>ste Código <strong>de</strong> Obras.<br />

Art. 20º - O não cumprimento do que dispõe o artigo 19 importará na retenção do projeto, pelo<br />

Departamento competente, até que sejam cumpridas as exigências <strong>de</strong>ste Código.<br />

Art. 21º - Quando as modificações introduzidas no projeto alterarem a estrutura da obra, a área<br />

a ser construída ou qualquer dimensão interna, será necessária a apresentação <strong>de</strong> novos <strong>de</strong>senhos.<br />

§ 1º - O aproveitamento do projeto original será tolerado somente se as irregularida<strong>de</strong>s forem <strong>de</strong><br />

importância secundária a juízo do Órgão Competente.<br />

§ 2º - O requerimento solicitando a aprovação do novo projeto <strong>de</strong>verá vir acompanhado do<br />

projeto anterior.<br />

Art. 22º - Aprovado o projeto, será fornecido o alvará <strong>de</strong> licença para a construção, mediante o<br />

pagamento dos emolumentos <strong>de</strong>vidos e entregues ao interessado uma cópia que <strong>de</strong>verá permanecer na<br />

construção para confronto das <strong>obras</strong> executadas com o projeto, por parte da fiscalização <strong>de</strong> <strong>obras</strong>.<br />

Art. 23º - O Órgão Competente fixará por Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço o número <strong>de</strong> cópias heliográficas<br />

que <strong>de</strong>verão instruir o processo <strong>de</strong> aprovação do projeto.<br />

§ 1º - Em qualquer época, havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> modificar o número <strong>de</strong> cópias heliográficas,<br />

tal resolução <strong>de</strong>verá ser publicada na imprensa local com antecedência <strong>de</strong> pelo menos vinte (20) dias.<br />

§ 2º - Não serão exigidos originais do projeto.<br />

Art. 24º - Serão rejeitados os projetos grosseiramente <strong>de</strong>senhados ou em papel ina<strong>de</strong>quado, por<br />

qualida<strong>de</strong> ou dimensão.<br />

Parágrafo Único - As dimensões <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer o que especificam as Normas Brasileiras<br />

sobre o assunto.<br />

Art. 25º - Não serão permitidas emendas, rasuras ou <strong>de</strong>clarações ambíguas nos projetos, salvo<br />

a correção <strong>de</strong> cotas que po<strong>de</strong>rá ser feita em tinta vermelha pelo Responsável Técnico, que a rubricará<br />

juntamente com a autorida<strong>de</strong> que tiver permitido a correção.<br />

Art. 26º - Os projetos <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer as seguintes convenções <strong>de</strong> cores:<br />

a) Preta, para as partes a serem conservadas;<br />

b) Vermelha, para o que for construído;<br />

c) Amarela, para o que for <strong>de</strong>molido;<br />

d) Azul, para ferro e aço;<br />

e) Cinza, pontuado, para concreto armado.<br />

Art. 27º - Os projetos constarão <strong>de</strong>:


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

1 - Requerimento solicitando aprovação do projeto;<br />

2 - Plantas baixas dos vários pavimentos;<br />

3 - Planta <strong>de</strong> elevação da fachada ou fachadas principais;<br />

4 - Cortes longitudinais e transversais;<br />

5 - Planta <strong>de</strong> situação;<br />

6 - Planta <strong>de</strong> localização;<br />

7 - Memoriais <strong>de</strong>scritivos ou especificações;<br />

8 - Projeto das instalações hidráulico-sanitárias;<br />

9 - Projeto e cálculo estrutural;<br />

§ 1º - O Departamento competente exigirá, conforme for a obra no que diz respeito a proporções<br />

e finalida<strong>de</strong>s, o número <strong>de</strong> peças mencionadas neste artigo, que servirá para formar o projeto.<br />

§ 2º - Sem a apresentação <strong>de</strong> todas as peças exigidas e sem a sua aprovação, não será dada<br />

licença para construção.<br />

§ 3º - As plantas baixas <strong>de</strong>vem indicar o <strong>de</strong>stino <strong>de</strong> cada pavimento, dimensões dos vãos,<br />

dimensões dos compartimentos, bem como a sua superfície. No caso <strong>de</strong> edifício que tenha andar "tipo"<br />

bastará a apresentação <strong>de</strong> uma só planta <strong>de</strong> pavimento "tipo", seu número <strong>de</strong> repartições e as indicações<br />

dos respectivos pavimentos, além das <strong>de</strong>mais plantas baixas e orientação magnética.<br />

§ 4º - A planta <strong>de</strong> elevação <strong>de</strong>ve representar a projeção geométrica da fachada voltada para a<br />

via pública. No caso <strong>de</strong> mais fachadas voltadas para a via pública, serão exigidas tantas outras plantas<br />

<strong>de</strong> elevação, ou ainda outras que se fizerem necessárias.<br />

§ 5º - Os cortes longitudinais e transversais serão apresentados em número suficiente para um<br />

perfeito entendimento do projeto. Serão convenientemente cotados, com andares numerados, registrado<br />

ainda o perfil do terreno. Quando o edifício tiver pavimentos repetidos, os cortes po<strong>de</strong>rão ser<br />

simplificados, omitindo-lhes, na forma convencional, a representação dos pavimentos iguais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

seja cotada a altura total da edificação.<br />

§ 6º - A planta <strong>de</strong> situação <strong>de</strong>ve caracterizar a posição do lote em relação ao quarteirão,<br />

indicando a distância à esquina mais próxima, dimensões do lote e orientação magnética, posição do<br />

meio-fio se houver, entrada e saída <strong>de</strong> veículos, posição <strong>de</strong> postes ou hidrantes no trecho fronteira a<br />

testada do lote.<br />

§ 7º - A planta <strong>de</strong> localização <strong>de</strong>ve indicar a posição da edificação relativamente às linhas <strong>de</strong><br />

divisa do lote e a outras construções nela existentes, bem como a rua para a qual o terreno faz frente.<br />

Em casos especiais, po<strong>de</strong>rá complementar a própria planta <strong>de</strong> situação, num único <strong>de</strong>senho, a critério da<br />

Repartição competente. É necessário indicar a orientação magnética.<br />

§ 8º - O projeto das instalações hidráulico-sanitárias <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer às Normas Brasileiras e<br />

relativas técnicas e as posturas Municipais.<br />

§ 9º - O projeto estrutural constará do cálculo estático da distribuição dos pilares no pavimento<br />

térreo e nos <strong>de</strong>mais, se for o caso da distribuição das vigas, com indicação das cargas computadas finais<br />

e das Plantas <strong>de</strong> forma.<br />

§ 10º - As diversas peças do projeto mencionadas neste artigo, po<strong>de</strong>rão ser agrupadas<br />

constituindo pranchas, obe<strong>de</strong>cendo o que prescrevem as Normas Brasileiras sobre o assunto.<br />

Art. 28º - As escalas adotadas para os <strong>de</strong>senhos serão:<br />

1:50 ou 1:100 para as plantas baixas;<br />

1:50 para os cortes e fachadas;<br />

1:250 ou 1:500 para as plantas <strong>de</strong> localização;<br />

1:50 ou 1:100 para o projeto das instalações;<br />

1:500 ou 1:1000 para as plantas <strong>de</strong> situação.<br />

§ 1º - As cotas não serão dispensadas em <strong>de</strong>senho com escala, e prevalecerão no caso <strong>de</strong><br />

divergência sobre as medidas tomadas no <strong>de</strong>senho.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

§ 2º - Em casos especiais, serão permitidas outras escalas, <strong>de</strong>vendo esta alteração ser<br />

comunicada, com antecedência pelo Responsável Técnico ao Departamento competente da <strong>Prefeitura</strong><br />

<strong>Municipal</strong>, que dará sua aprovação ou não.<br />

§ 3º - Os projetos não serão aprovados quando houver diferença superior a 5% nas dimensões<br />

dos compartimentos entre os valores das cotas e seu respectivo valor no <strong>de</strong>senho.<br />

Art. 29º - Os projetos arquivados na <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>, não serão retirados. Po<strong>de</strong>rão, porém,<br />

mediante requerimento ao Prefeito, serem fornecidos fotocópias dos mesmos, pagos os emolumentos<br />

<strong>de</strong>vidos.<br />

Art. 30º - Nos casos em que houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sacrifício <strong>de</strong> árvores da arborização pública,<br />

<strong>de</strong> remoção <strong>de</strong> postes existentes, seja em conseqüência da realização <strong>de</strong> qualquer obra, inclusive<br />

rampeamento <strong>de</strong> passeios ou aberturas <strong>de</strong> portas, portões ou passagens para entrada e saída <strong>de</strong><br />

veículos, ou ainda, em conseqüência da abertura <strong>de</strong> novos arruamentos e <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> processos, bem<br />

como a aprovação <strong>de</strong> projetos só se tornarão efetivos <strong>de</strong>pois da necessária autorização da Repartição<br />

competente.<br />

Art. 31º - O prazo para aprovação dos projetos pelo Departamento competente será <strong>de</strong> 30<br />

(trinta) dias, incluindo-se neste tempo o necessário para a <strong>de</strong>marcação do alinhamento.<br />

Parágrafo Único - O prazo será dilatado <strong>de</strong> mais 20 (vinte) dias no caso em que tenham que ser<br />

ouvidos outros Departamentos ou Instituições Oficiais estranhos à <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>, cujos pareceres<br />

forem julgados <strong>de</strong> importância para a aprovação do projeto.<br />

Art. 32º - Todos os projetos e trabalhos topográficos <strong>de</strong>verão ter assinatura <strong>de</strong> profissional<br />

<strong>de</strong>vidamente habilitado e <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer as normas vigentes.<br />

Art. 33º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicada a cada reincidência, não anulando<br />

as multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A muita a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou multa.<br />

CAPITULO V - REGULARIZAÇAO DAS CONSTRUÇÕES<br />

Art. 34º - Fica o órgão Executivo autorizado a, na forma <strong>de</strong>ste Código <strong>de</strong> Obras, promover a<br />

regularização das edificações ou qualquer benfeitoria construídas com inobservância das formalida<strong>de</strong>s<br />

regulamentares.<br />

Art. 35º - Constatada a existência <strong>de</strong> edificações ou benfeitorias a que se refere o artigo 34,<br />

serão os interessados intimados a <strong>de</strong>moli-las ou a processar o enquadramento das mesmas, <strong>de</strong>ntro das<br />

normas vigentes <strong>de</strong> que trata este Código <strong>de</strong> Obras.<br />

§ 1º - No caso <strong>de</strong> convir a permanência das edificações e benfeitoras, po<strong>de</strong>rão os órgãos<br />

competentes da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> conce<strong>de</strong>r prazo até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, para<br />

que o interessado processe o enquadramento previsto neste artigo. Findo este prazo sem que hajam<br />

sido atendidas as <strong>de</strong>terminações legais, proce<strong>de</strong>r-se-á a <strong>de</strong>molição na forma do parágrafo seguinte.<br />

§ 2º - A <strong>de</strong>molição cominada <strong>de</strong>verá ser executada <strong>de</strong>ntro do prazo máximo <strong>de</strong> trinta (30) dias,<br />

sob pena <strong>de</strong> o órgão Público <strong>Municipal</strong> promover as medidas judiciais pertinentes.<br />

Art. 36º - A imposição das medidas previstas no artigo 35 não implica em dispensa das penas<br />

pecuniárias que o caso comportar, esten<strong>de</strong>ndo-se estas não só ao proprietário do terreno, como todo<br />

aquele que houver sido comparte da infração.<br />

Art. 37º - As construções iniciadas a partir da vigência <strong>de</strong>ste Código, em infrigência às normas<br />

vigorantes, são excluídas do regime aqui adotado pelo que ficam sujeitas à multa cujo valor será fixado<br />

no final <strong>de</strong>ste Capítulo, quando constatada a infração e, intimação <strong>de</strong> imediata <strong>de</strong>molição, caso não se<br />

enquadrem imediatamente nas normas exigidas.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 38º - Sem prejuízo <strong>de</strong> outras cominações legais, ficam sujeitas a multa <strong>de</strong> 15 (quinze) a 50<br />

(cinqüenta) salários mínimos vigentes, elevado ao dobro cada 60 (sessenta) dias, no caso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sinteresse da regularização, as pessoas físicas ou jurídicas loteadoras que, diretamente ou por<br />

intermédio <strong>de</strong> seus representantes ou agentes, favorecerem ou por qualquer modo facilitarem,<br />

incentivarem ou estimularem a seus compromissários a <strong>de</strong>sobediência às normas municipais relativas a<br />

construções.<br />

§ 1º - Na mesma pena incorrerão as pessoas físicas ou jurídicas que <strong>de</strong>rem seu beneplácito a<br />

construções ou imóveis por ela loteados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em compromisso assumido perante qualquer esfera<br />

do órgão Público, hajam concordado com a proibição <strong>de</strong> construções antes que o órgão Público as libere<br />

<strong>de</strong>sse compromisso.<br />

§ 2º - Ainda na mesma pena incorrerão as pessoas físicas ou jurídicas que ocultarem <strong>de</strong> seus<br />

promitentes compradores a vedação <strong>de</strong> construções em terrenos integrantes <strong>de</strong> loteamento por elas<br />

promovido.<br />

Art. 39º - Qualquer infração a dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo, será punida com a multa <strong>de</strong> 1/20 (um<br />

vigésimo) a 1 (um) salário mínimo vigente, duplicadas no caso <strong>de</strong> reincidência, não anulando as multas<br />

impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo, será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPITULO VI - FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS<br />

Art. 40º - A secção <strong>de</strong> Fiscalização é o órgão encarregado <strong>de</strong> fiscalizar, através <strong>de</strong> fiscais<br />

<strong>de</strong>vidamente habilitados, prédios em construção, reformas e <strong>de</strong>molições.<br />

Art. 41º - Compete aos Fiscais:<br />

1 - Verificar se já existem construções sobre o terreno on<strong>de</strong> vai ser construída a obra;<br />

2 - Verificar o alinhamento e o recuo estipulado pela <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>, como também, a<br />

construção da obra;<br />

3 - Verificar, após concluída a obra, e por ocasião do requerimento solicitando "Habite-se", por<br />

parte do proprietário, se a mesma está <strong>de</strong> acordo com o projeto aprovado.<br />

Art. 42º - Qualquer irregularida<strong>de</strong> verificada pela fiscalização na execução da obra, será, <strong>de</strong><br />

imediato e mediante auto <strong>de</strong> infração, levada ao conhecimento do órgão competente, que tomará as<br />

providências necessárias.<br />

Art. 43º - O funcionário inconseqüente, que agir com manifesta má fé, espírito e unilateralida<strong>de</strong>,<br />

negligência, inativida<strong>de</strong> ou comiseração com o infrator, incorrerá nas penas disciplinares previstas em Lei.<br />

Art. 44º - A <strong>Municipal</strong>ida<strong>de</strong> requisitará auxílio da autorida<strong>de</strong> competente para tornar efetiva a<br />

inspeção ao domicílio <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se verifique, sem razão <strong>de</strong> força pon<strong>de</strong>rável, que o encarregado <strong>de</strong>ssa<br />

visita oficial seja constrangido a não efetivá-la como <strong>de</strong> direito.<br />

CAPITULO VII - CONSTRUÇÕES, RECONSTRUÇÕES, REFORMAS,<br />

DEMOLIÇOES, AUMENTOS E CONSTRUÇOES PARCIAIS.<br />

Art. 45º - As construções, reconstruções, reformas, <strong>de</strong>molições, aumentos e construções<br />

parciais, somente serão iniciadas, mediante prévia licença da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />

Parágrafo Único - O requerimento solicitando licença será instruído com o projeto da obra,<br />

organizado <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com as exigências <strong>de</strong>ste Código.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 46º - A aprovação <strong>de</strong> um projeto será consi<strong>de</strong>rado válido pelo período <strong>de</strong> um (1) ano. Findo<br />

este prazo e não tendo sido iniciada a construção ou requerida prorrogação <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>, será o processo<br />

arquivado.<br />

§ 1º - Após o prazo previsto neste artigo, se o proprietário quiser dar início à obra, <strong>de</strong>verá<br />

requerer a revalidação da licença, com conseqüente pagamento <strong>de</strong> novo alvará.<br />

§ 2º - Idêntico procedimento ocorrerá em caso <strong>de</strong> paralisação da obra por prazo superior a um<br />

(1) ano.<br />

§ 3º - O alvará <strong>de</strong> licença para construção po<strong>de</strong>rá abranger mais <strong>de</strong> um prédio quando contíguos<br />

e com o mesmo proprietário.<br />

Art. 47º - O alvará <strong>de</strong> licença concedido a uma construção será intransferível, sob qualquer<br />

pretexto, para uma outra, caso a primeira não se efetive.<br />

Art. 48º - Com referência ao artigo 45 <strong>de</strong>ste Capítulo, <strong>de</strong>verão acompanhar o pedido <strong>de</strong> licença<br />

as peças e recomendações constantes dos artigos 27 e 28 e parágrafos.<br />

Art. 49º - Antes da aprovação <strong>de</strong> qualquer projeto para a edificação, a fiscalização <strong>de</strong> <strong>obras</strong> fará<br />

a vistoria no local, exigindo as <strong>obras</strong> preliminares que se fizerem indispensáveis para tornar o terreno<br />

edificável, como aterros, drenagens, etc.<br />

Art. 50º - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> apresentação do projeto, mas estão sujeitos a prévio pedido <strong>de</strong> licença<br />

(requerimento) e expedição <strong>de</strong> competente alvará, os seguintes serviços:<br />

a) Caramanchões e fontes <strong>de</strong>corativas;<br />

b) Galinheiros sem finalida<strong>de</strong> comercial;<br />

c) Estufas e tanques <strong>de</strong> uso doméstico;<br />

d) Conserto e execução <strong>de</strong> meios-fios;<br />

e) Rebaixamento <strong>de</strong> meios-fios;<br />

f) Reparos internos e externos nos revestimentos <strong>de</strong> edifícios;<br />

g) Construção <strong>de</strong> muros no alinhamento <strong>de</strong> logradouro;<br />

h) Construção <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendências não <strong>de</strong>stinadas a habitação humana, tais como viveiros,<br />

telheiros com menos <strong>de</strong> 15,00 m² (quinze metros quadrados) <strong>de</strong> área coberta ou <strong>obras</strong> similares;<br />

i) Execução <strong>de</strong> galpões <strong>de</strong>stinados à guarda <strong>de</strong> materiais para edifícios em construção, os quais<br />

<strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>molidos logo após a conclusão da obra.<br />

Art. 51º - O alvará a que se refere o artigo 50 será válido por 6 (seis) meses, incluindo-se neste<br />

prazo a licença concedida para <strong>de</strong>molição.<br />

Art. 52º - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> licença os serviços <strong>de</strong> limpeza, pintura, remendos, pequenos<br />

consertos no assoalho, forro e vãos, reparos em telhados uma vez que não necessitem <strong>de</strong> andaimes no<br />

passeio, substituição <strong>de</strong> condutores pluviais, construção <strong>de</strong> passeios no logradouro, preparo <strong>de</strong> entrada e<br />

saída <strong>de</strong> veículos nos passeios, construção <strong>de</strong> passeios no interior dos terrenos edificados.<br />

Art. 53º - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> projeto as construções <strong>de</strong> alvenaria até 18,00 m²<br />

(<strong>de</strong>zoito metros quadrados) ficando contudo, sujeitas à concessão <strong>de</strong> licença mediante apresentação <strong>de</strong><br />

planta <strong>de</strong> situação e localização, salvo nas construções <strong>de</strong> banheiros que, além do que é exigido neste<br />

artigo, é necessária a apresentação <strong>de</strong> planta baixa com "visto" do SEMAE.<br />

Art. 54º - Nos prédios que contiverem disposições em <strong>de</strong>sacordo com este Código, só serão<br />

permitidas <strong>obras</strong> <strong>de</strong> acréscimo, reconstrução parcial, reformas e reparos que visem corrigir as falhas<br />

existentes.<br />

Art. 55º - Não é permitido o levantamento <strong>de</strong> pavimento novo sobre o já existente que não<br />

esteja construído <strong>de</strong> acordo com as exigências <strong>de</strong>ste Código.<br />

Art. 56º - Quando no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> uma obra o Responsável Técnico quiser <strong>de</strong>sistir da execução<br />

da mesma, po<strong>de</strong>rá fazê-lo requerendo ao Prefeito <strong>Municipal</strong> a cessação <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong> que lhe<br />

será concedida após vistoria que se proce<strong>de</strong>rá nas <strong>obras</strong> e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fique constatado estarem às<br />

mesmas <strong>de</strong> acordo com o projeto aprovado.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Parágrafo Único - Ficando constatado pela vistoria que as <strong>obras</strong> não estão sendo realizadas <strong>de</strong><br />

acordo com o projeto aprovado, não lhe será concedida a cessação da responsabilida<strong>de</strong> das mesmas,<br />

enquanto estas estiverem em <strong>de</strong>sacordo com o projeto aprovado.<br />

Art. 57º - No caso <strong>de</strong> mudança do Responsável Técnico, o proprietário ficará obrigado a<br />

comunicar, por escrito, imediatamente, o fato à <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>, mencionando o nome do profissional<br />

registrado que <strong>de</strong>verá assumir a responsabilida<strong>de</strong> do prosseguimento da obra.<br />

Parágrafo Único - O profissional que nos termos <strong>de</strong>ste artigo, assumir a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

continuar a execução da obra, <strong>de</strong>verá comparecer na <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> a fim <strong>de</strong> assinar os projetos<br />

respectivos.<br />

Art. 58º - Nas construções <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira existentes em zonas em que são vedadas tais<br />

construções, só serão admitidas <strong>obras</strong> <strong>de</strong> acréscimo <strong>de</strong> alvenaria quando não prejudiquem espaços<br />

existentes.<br />

Art. 59º - A <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> a requerimento do interessado, fornecerá licença prévia para<br />

limpeza do terreno, <strong>de</strong>molições, construções <strong>de</strong> andaimes, arrumação <strong>de</strong> materiais, bem como por em<br />

prática todos os meios necessários para garantir a segurança dos operários, do público e das<br />

proprieda<strong>de</strong>s vizinhas.<br />

Parágrafo Único - Nas <strong>obras</strong> situadas nas proximida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> hospitais é proibido executar<br />

qualquer trabalho ou serviço que produza ruído excessivo, antes das sete horas e <strong>de</strong>pois das <strong>de</strong>zenove<br />

horas.<br />

Art. 60º - Os prédios ou construções <strong>de</strong> qualquer natureza que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu estado <strong>de</strong><br />

conservação ou <strong>de</strong>feito oriundo da execução, estiverem com a estabilida<strong>de</strong> comprometida, quer<br />

ameaçando ruir, quer oferecendo perigo público, serão reparados ou <strong>de</strong>molidos pelos proprietários<br />

mediante licença prévia da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />

§ 1º - No caso <strong>de</strong>ste artigo, se o proprietário não provi<strong>de</strong>nciar espontaneamente no pedido <strong>de</strong><br />

licença para <strong>de</strong>molir o prédio comprometido, a <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> o intimará a fazê-lo <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 24 (vinte<br />

e quatro) horas.<br />

§ 2º - O proprietário que após o prazo marcado da intimação, não iniciar a <strong>de</strong>molição ou<br />

reparação <strong>de</strong>terminada, será multado, sendo ainda o prédio ou construção, interditado se o caso for <strong>de</strong><br />

reparo; se o caso for <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição a <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> ce<strong>de</strong>rá a esta, mediante ação judicial. Em<br />

qualquer dos casos, as <strong>de</strong>spesas que a <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> realizar correrão por conta do proprietário.<br />

Art. 61º - Se a obra, após a sua conclusão ameaçar ruir, <strong>de</strong>vido <strong>de</strong>feito qualquer <strong>de</strong> construção<br />

ou <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica, a <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>, representará ao órgão competente para efeito <strong>de</strong> aplicação<br />

das penalida<strong>de</strong>s cabíveis.<br />

Art. 62º - Em caso <strong>de</strong> <strong>obras</strong> <strong>de</strong> acréscimo, as partes acrescidas <strong>de</strong>vem estar contidas nas<br />

normas <strong>de</strong>ste Código e não po<strong>de</strong>m prejudicar as partes existentes da edificação.<br />

Art. 63º - Em caso <strong>de</strong> <strong>obras</strong> <strong>de</strong> reconstrução parcial, <strong>de</strong> modificação ou reforma, essas <strong>obras</strong><br />

<strong>de</strong>vem ter por fim melhorar as condições <strong>de</strong> higiene, <strong>de</strong> comodida<strong>de</strong> e segurança, bem como ampliar a<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização da edificação.<br />

Art. 64º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicada a cada reincidência, não anulando<br />

as multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.


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CAPITULO VIII - PAVIMENTOS<br />

Art. 65º - Os porões são classificados <strong>de</strong> acordo com as alturas em:<br />

a) Mínimo: aquele que tem a altura mínima <strong>de</strong> 0,70 m (setenta centímetros), medidos da<br />

superfície superior da camada impermeável até a face inferior do assoalho;<br />

b) Habitável, quando se presta para a ocupação diurna, sendo exigidos os mesmos requisitos<br />

para os compartimentos <strong>de</strong> permanência diurna e pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,60 m (dois metros e sessenta<br />

centímetros);<br />

c) Utilizável, quando tem no mínimo a altura útil para um homem passar livremente, ou seja, 1,80<br />

m (um metro e oitenta centímetros), iluminação e renovação <strong>de</strong> ar convenientes.<br />

Parágrafo Único - Enquadram-se na letra "b" <strong>de</strong>ste artigo os sanitários, garagens, lavan<strong>de</strong>rias,<br />

etc.<br />

Art. 66º - Sobre o terreno plano que serve <strong>de</strong> piso ao primeiro pavimento subterrâneo ou a cava<br />

<strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> edificação, haverá obrigatoriamente um revestimento com material liso e lavável,<br />

impermeável e resistente.<br />

Art. 67º - Nos terraços a impermeabilização será toda a superfície, prevendo-se o escoamento<br />

das águas pluviais.<br />

Art. 68º - Nos prédios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um pavimento <strong>de</strong>stinado a habitação coletiva, escritórios,<br />

consultórios, socieda<strong>de</strong>s, clubes, etc., a estrutura dos pisos <strong>de</strong>verá ser constituída, obrigatoriamente, <strong>de</strong><br />

material incombustível.<br />

Art. 69º - Nos prédios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um pavimento <strong>de</strong>stinados à habitação coletiva, mas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que o primeiro sirva para fins comerciais, <strong>de</strong>verá ser obe<strong>de</strong>cido o que dispõe o artigo 68.<br />

Art. 70º - Nos casos a que se refere os artigos 68 e 69, o material que constitui o forro do último<br />

pavimento <strong>de</strong>verá também ser <strong>de</strong> material incombustível.<br />

Parágrafo Único - Faz-se exceção neste artigo, para as habitações individuais com dois (2)<br />

pavimentos.<br />

Art. 71º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando<br />

as multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPITULO IX - ESCADAS<br />

Art. 72º - Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>scanso, ou patamar, a um <strong>de</strong>grau <strong>de</strong> maior profundida<strong>de</strong>, intercalado,<br />

entre outros <strong>de</strong>graus.<br />

Art. 73º - O número <strong>de</strong> <strong>de</strong>graus entre dois pisos ou entre um piso e um patamar, ou mesmo<br />

entre dois patamares, recebe o nome <strong>de</strong> "lance".<br />

Art. 74º - A largura mínima das escadas será <strong>de</strong>:<br />

a) 1,00 m (um metro) para moradia;<br />

b) 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para prédios <strong>de</strong>stinados à habitação coletiva ou <strong>de</strong><br />

caráter comercial;<br />

c) 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) para estabelecimentos <strong>de</strong> ensino e hospitais.<br />

§ 1º - Nas escadas circulares e em leque será obrigatória a largura mínima para <strong>de</strong>grau <strong>de</strong> 0,07<br />

m (sete centímetros) junto ao bordo inferior.


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§ 2º - As escadas <strong>de</strong> serventia em porões, a<strong>de</strong>gas e casos similares, po<strong>de</strong>rão ter a largura<br />

mínima <strong>de</strong> 0,60 m (sessenta centímetros). O mesmo se aplica para as escadas <strong>de</strong> serviço.<br />

Art. 75º - As escadas <strong>de</strong>vem oferecer passagem com altura livre não inferior a 2,00 m (dois<br />

metros).<br />

Art. 76º - Os <strong>de</strong>graus serão dimensionados pela fórmula <strong>de</strong> "Blon<strong>de</strong>ll" 2h + 1 = 62 a 64 cm.<br />

on<strong>de</strong>: h = altura do <strong>de</strong>grau,<br />

1 = largura do <strong>de</strong>grau.<br />

Terão ainda as dimensões limites:<br />

1 - altura máxima <strong>de</strong> 0,19 m, (<strong>de</strong>zenove centímetros);<br />

2 - largura mínima = 0,25 m (vinte e cinco centímetros).<br />

Art. 77º - Em se tratando <strong>de</strong> hospitais e colégios a altura do <strong>de</strong>grau será <strong>de</strong> 0,17 m (<strong>de</strong>zessete<br />

centímetros) no máximo e 0,12 m (doze centímetros) se o prédio se <strong>de</strong>stinar a jardim <strong>de</strong> infância.<br />

Art. 78º - Sempre que o número <strong>de</strong> <strong>de</strong>graus consecutivos exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> 17 (<strong>de</strong>zessete), será<br />

obrigatório intercalar um patamar com extensão mínima <strong>de</strong> 0,80 m (oitenta centímetros).<br />

Art. 79º - Para os prédios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 2 (dois) pavimentos ou ainda nos casos dos itens "b" e "c"<br />

do artigo 74, as escadas serão <strong>de</strong> material incombustível.<br />

§ 1º - Tolera-se para efeito <strong>de</strong>ste artigo, balaustrada e corrimão <strong>de</strong> material combustível.<br />

§ 2º - Escada <strong>de</strong> ferro, para aplicação <strong>de</strong>ste Código, não é consi<strong>de</strong>rada incombustível.<br />

Art. 80º - A existência <strong>de</strong> elevador numa edificação não dispensa a construção <strong>de</strong> escada.<br />

Art. 81º - A iluminação da escada <strong>de</strong>verá ser lateral e por meio <strong>de</strong> janelas.<br />

Parágrafo Único - Só excepcionalmente será permitida a iluminação da escada por meio artificial,<br />

uma vez consultada a <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />

Art. 82º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicada a cada reincidência, não anulando<br />

as multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPITULO X - CONDIÇÕES A QUE DEVEM SATISFAZER OS<br />

COMPARTIMENTOS<br />

Art. 83º - Para os efeitos <strong>de</strong>ste Código, o <strong>de</strong>stino dos compartimentos não será consi<strong>de</strong>rado<br />

apenas pela sua <strong>de</strong>signação no projeto, mas também pela sua finalida<strong>de</strong> lógica, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sua<br />

disposição em planta.<br />

Art. 84º - Os compartimentos são classificados em:<br />

1 - Compartimentos <strong>de</strong> permanência noturna;<br />

2 - Compartimentos <strong>de</strong> permanência prolongada diurna;<br />

3 - Compartimento <strong>de</strong> utilização transitória;<br />

4 - Compartimento <strong>de</strong> utilização especial;<br />

a) <strong>São</strong> Compartimentos <strong>de</strong> permanência prolongada noturna os dormitórios;<br />

b) <strong>São</strong> Compartimentos <strong>de</strong> permanência prolongada diurna as salas <strong>de</strong> jantar, <strong>de</strong> estar, <strong>de</strong><br />

visitas, <strong>de</strong> música, <strong>de</strong> jogos, <strong>de</strong> costura, <strong>de</strong> estudos e leitura, salas e gabinetes <strong>de</strong> trabalho, cozinhas e<br />

copas;<br />

c) <strong>São</strong> compartimentos <strong>de</strong> utilização transitória as salas <strong>de</strong> entrada, corredores e passagens,<br />

vestíbulos, caixas <strong>de</strong> escadas, rouparias, gabinetes sanitários, vestiários, dispensas, <strong>de</strong>pósitos e<br />

lavan<strong>de</strong>ria <strong>de</strong> uso doméstico;


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d) <strong>São</strong> compartimentos <strong>de</strong> utilização especial as a<strong>de</strong>gas, armários-rouparias, armáriosdispensas,<br />

garagens e porões.<br />

Art. 85º - Os compartimentos <strong>de</strong> permanência prolongada noturna <strong>de</strong>verão:<br />

1 - Quando construídos <strong>de</strong> alvenaria ou material equivalente: ,<br />

a) Ter área mínima <strong>de</strong> 12 m² (doze metros quadrados) quando houver apenas 1 (um) dormitório;<br />

b) Ter 11 m² (onze metros quadrados) o primeiro e 8 m² (oito metros quadrados) o segundo;<br />

c) No caso <strong>de</strong> três ou mais dormitórios aten<strong>de</strong>r as condições das alíneas “b” e “c”, po<strong>de</strong>ndo,<br />

no entanto, haver outros com 7,50 m² (sete metros e cinqüenta centímetros quadrados);<br />

d) Ter forma tal, que permitam em seu piso o traçado <strong>de</strong> um círculo com diâmetro mínimo <strong>de</strong><br />

2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);<br />

e) Ter o pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);<br />

f) Ter o dormitório <strong>de</strong> empregada, a área mínima <strong>de</strong> 5 m² (cinco metros quadrados), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

seja possível a inscrição <strong>de</strong> um círculo no piso com raio mínimo <strong>de</strong> 2,00 m (dois metros); ter o pé-direito<br />

no mínimo <strong>de</strong> 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e sua posição no projeto não <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>ixar<br />

dúvidas quanto a sua utilização.<br />

2 - Quando construídos <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira ou material equivalente:<br />

a) Ter a área mínima <strong>de</strong> 9,00 m² (nove metros quadrados);<br />

b) Quando houver dois ou mais dormitórios, terá <strong>de</strong> ser <strong>de</strong> 8 m² (oito metros quadrados) o<br />

primeiro, po<strong>de</strong>ndo ser <strong>de</strong> 7 m² (sete metros quadrados) os <strong>de</strong>mais;<br />

c) Ter o pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).<br />

§ 1º - Para efeito do cálculo da área do dormitório, não será computada a área <strong>de</strong> armário<br />

embutido que lhe correspon<strong>de</strong>r.<br />

§ 2º - Será obrigatório o uso <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira ou material equivalente no revestimento dos pisos dos<br />

dormitórios.<br />

Art. 86º - Os compartimentos <strong>de</strong> permanência prolongada diurna <strong>de</strong>verão satisfazer o que se<br />

segue:<br />

1 - Salas <strong>de</strong> jantar, estar e <strong>de</strong> visitas;<br />

a) ter a área mínima <strong>de</strong> 11 m² (onze metros quadrados);<br />

b) ter forma tal que permita em seu chão, o traçado <strong>de</strong> um círculo <strong>de</strong> diâmetro <strong>de</strong> 2,50 m (dois<br />

metros e cinqüenta centímetros);<br />

c) ter o pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);<br />

2 - Salas <strong>de</strong> jogos, <strong>de</strong> música, <strong>de</strong> costura, <strong>de</strong> leitura e estudo, gabinete <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>verão:<br />

a) Ter área mínima <strong>de</strong> 9,00 m² (nove metros quadrados);<br />

b) Ter o pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);<br />

c) Permitir a inscrição <strong>de</strong> um círculo <strong>de</strong> diâmetro mínimo <strong>de</strong> 2,50 m (dois metros e cinqüenta<br />

centímetros).<br />

Art. 87º - Os compartimentos <strong>de</strong> utilização transitória, bem como as cozinhas e copas, <strong>de</strong>verão<br />

aten<strong>de</strong>r o seguinte:<br />

1 - Cozinhas, copas, <strong>de</strong>pósitos, dispensas e lavan<strong>de</strong>rias <strong>de</strong> uso doméstico, terão:<br />

a) Área mínima <strong>de</strong> 5,00 m² (cinco metros quadrados), po<strong>de</strong>ndo, no entanto as dispensas e<br />

<strong>de</strong>pósitos, terem a área <strong>de</strong> 4,00 m² (quatro metros quadrados);<br />

b) Pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);<br />

c) Dimensões mínimas <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);<br />

d) Pare<strong>de</strong>s revestidas, até a altura <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) no mínimo,<br />

com material liso e lavável, resistente e impermeável;<br />

e) Piso pavimentado com material liso e lavável, resistente e impermeável.<br />

2 - Vestíbulos, terão:<br />

a) Dimensão mínima <strong>de</strong> 1,00 m (um metro);<br />

b) Pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);


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c) Iluminação ou ventilação direta ou indireta.<br />

3 - Corredores e passagens, terão:<br />

a) Largura mínima <strong>de</strong> 1,00 m (um metro);<br />

b) Pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);<br />

4 - Rouparias, terão:<br />

a) Área mínima <strong>de</strong> 4,00 m² (quatro metros quadrados);<br />

b) Dimensão mínima <strong>de</strong> 1,20 m (um metro e vinte centímetros)<br />

c) Pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).<br />

5 - Gabinetes sanitários, terão:<br />

a) Pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,10 m (dois metros e <strong>de</strong>z centímetros) ;<br />

b) Área mínima <strong>de</strong> 1,50 m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados), quando o<br />

compartimento conter somente um vaso sanitário e um chuveiro;<br />

c) Área mínima <strong>de</strong> 2,60 (dois metros e sessenta centímetros quadrados), quando o<br />

compartimento tiver um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório;<br />

d) Área mínima <strong>de</strong> 3,60 m² (três metros e sessenta centímetros quadrados), quando o<br />

compartimento conter mais peças que as citadas no item "C" acima;<br />

e) As portas com largura mínima <strong>de</strong> 0,60 m (sessenta centímetros);<br />

f) Piso e pare<strong>de</strong>s revestidas com material liso lavável, resistente e impermeável, sendo que as<br />

últimas, até uma altura mínima <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);<br />

g) Pare<strong>de</strong>s internas divisórias com altura <strong>de</strong> 2,10 m (dois metros e <strong>de</strong>z centímetros), <strong>de</strong>vendo<br />

neste caso o pé-direito mínimo do compartimento ser <strong>de</strong> 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).<br />

6 - Vestiários, terão:<br />

a) Área mínima <strong>de</strong> 9,00 m² (nove metros quadrados) com dimensão mínima <strong>de</strong> 2,00 m (dois<br />

metros). Sua ventilação po<strong>de</strong>rá ser feita através do dormitório, <strong>de</strong>vendo então, a ventilação ser calculada<br />

incluindo a área do vestiário;<br />

b) Pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).<br />

Art. 88º - Os compartimentos <strong>de</strong> utilização especial, aten<strong>de</strong>rão ao seguinte:<br />

1 - A<strong>de</strong>gas, terão:<br />

a) Área mínima <strong>de</strong> 1,00 m² (um metro quadrado) e dimensão mínima <strong>de</strong> 0,80 m (oitenta<br />

centímetros);<br />

b) Pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,10 m (dois metros e <strong>de</strong>z centímetros) ;<br />

c) Piso revestido <strong>de</strong> material impermeável.<br />

2 – Armários e rouparia, terão:<br />

a) Área mínima <strong>de</strong> 2,00 m² (dois metros quadrados);<br />

b) Pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,10 m (dois metros e <strong>de</strong>z centímetros).<br />

Art. 89º - Garagens <strong>de</strong> uso particular, terão:<br />

a) Área mínima <strong>de</strong> 12,50 m² (doze metros e cinqüenta centímetros quadrados) sendo sua<br />

dimensão mínima <strong>de</strong> 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);<br />

b) Pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);<br />

c) Pare<strong>de</strong>s <strong>de</strong> material incombustível, e quando <strong>de</strong> tijolos no mínimo com 0,15 m (quinze<br />

centímetros) <strong>de</strong> espessura <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não façam divisa com terrenos pertencentes a outros proprietários;<br />

d) Teto <strong>de</strong> material incombustível;<br />

e) Piso pavimentado com material liso lavável, resistente e impermeável.<br />

Art. 90º - Os porões e os compartimentos situados no subsolo, terão o pé-direito mínimo <strong>de</strong><br />

2,20m (dois metros e vinte centímetros) po<strong>de</strong>ndo ser usado exclusivamente para <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

possuam ventilação natural indireta que lhes assegure a renovação <strong>de</strong> ar.<br />

Art. 91º - Po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>stinados à permanência prolongada diurna e noturna, os<br />

compartimentos situados no sótão que tenham pé-direito médio <strong>de</strong> 2,50 m (dois metros e cinqüenta


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centímetros) e com área mínima <strong>de</strong> 9,00 m² (nove metros quadrados). Devem ser obe<strong>de</strong>cidos requisitos<br />

<strong>de</strong> ventilação e iluminação.<br />

Art. 92º - Toda habitação particular terá no mínimo um dormitório, uma cozinha e um gabinete<br />

sanitário.<br />

§ 1º - Se a rua, on<strong>de</strong> vai ser construída a habitação, possuir re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgoto, o gabinete sanitário<br />

será interno no prédio, e seus <strong>de</strong>spejos serão <strong>de</strong>stinados à re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgotos.<br />

§ 2º - Em ruas que não possuam re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> esgoto, as novas construções <strong>de</strong>verão instalar esgoto<br />

próprio, com fossa Biológica <strong>de</strong> qualquer mo<strong>de</strong>lo e sumidouro.<br />

§ 3º - As habitações Particulares, quando localizadas em zonas suburbanas ou rurais, po<strong>de</strong>rão<br />

instalar fossa negra, nas seguintes condições:<br />

a) Quando localizadas na parte posterior da construção e afastada pelo menos 5,00 m (cinco<br />

metros) do corpo da construção;<br />

b) Estejam localizadas a uma distância mínima <strong>de</strong> 20,00 m (vinte metros) <strong>de</strong> qualquer fonte<br />

abastecedora <strong>de</strong> água potável;<br />

c) Não estejam localizadas nas divisas dos terrenos vizinhos nem <strong>de</strong>spejem para valetas <strong>de</strong><br />

águas pluviais.<br />

§ 4º - Em se tratando <strong>de</strong> "Bar", "Café" ou "Restaurante”, <strong>de</strong>verá obrigatoriamente, haver<br />

instalação sanitária masculino e feminino, <strong>de</strong> fácil acesso ao público, compreen<strong>de</strong>ndo, vaso sanitário,<br />

mitório e lavatório <strong>de</strong> louça vidrada, para cada 30 (trinta) pessoas ou fração que se utilizem <strong>de</strong>stes locais.<br />

§ 5º - Serão igualmente exigidos os aparelhos do § 4º nos prédios <strong>de</strong>stinados à escritório, etc., e<br />

<strong>de</strong>vem ter fácil acesso ao público.<br />

§ 6º - Os estabelecimentos comerciais <strong>de</strong>verão manter o serviço sanitário indicado no parágrafo<br />

4º para seus funcionários, e os estabelecimentos industriais <strong>de</strong>verão instalar além <strong>de</strong>stes aparelhos,<br />

vestiários e chuveiros que po<strong>de</strong>rão ser coletivos.<br />

Art. 93º - A largura das portas obe<strong>de</strong>cerá ao seguinte critério:<br />

a) Largura mínima <strong>de</strong> 0,90 m (noventa centímetros), quando porta principal em prédio particular;<br />

b) Largura mínima <strong>de</strong> 1,00 m (um metro), quando porta principal em prédio <strong>de</strong> habitação<br />

coletiva até 3 (três) pavimentos;<br />

c) Largura mínima <strong>de</strong> 1,20 m (um metro e vinte centímetros) quando for porta <strong>de</strong> entrada<br />

principal em prédio <strong>de</strong> habitação coletiva com mais <strong>de</strong> 3 (três) pavimentos;<br />

d) Largura mínima <strong>de</strong> 0,80 m (oitenta centímetros) para portas internas <strong>de</strong> uso secundário e<br />

banheiro;<br />

e) Largura mínima <strong>de</strong> 0,80 m (oitenta centímetros) em portas <strong>de</strong> acesso a salas, dormitórios,<br />

gabinetes, cozinhas, etc.<br />

Art. 94º - A altura mínima das portas será <strong>de</strong> 2,05 m (dois metros e cinco centímetros).<br />

Art. 95º - Em qualquer compartimento <strong>de</strong> utilização prolongada noturna, diurna ou transitória,<br />

duas pare<strong>de</strong>s não po<strong>de</strong>rão formar ângulo menor <strong>de</strong> 60º (sessenta graus).<br />

Parágrafo Único - No caso <strong>de</strong> haver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ângulo menor <strong>de</strong> 60º (sessenta graus), as<br />

pare<strong>de</strong>s concorrentes serão concordadas por uma terceira, cujo comprimento não será inferior a 0,60 m<br />

(sessenta centímetros).<br />

Art. 96º - A infração <strong>de</strong> qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/5 (um quinto) a 5 (cinco) salários mínimos vigentes, duplicadas no caso <strong>de</strong> reincidência, não<br />

anulando as multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

proprietário e ao Responsável, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a multa.


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CAPITULO XI - ILUMINAÇÃO E VENTILAÇAO<br />

Art. 97º - Salvo indicação contrária, todo compartimento <strong>de</strong>ve ter abertura para o exterior,<br />

satisfazendo as condições expressas neste Código <strong>de</strong> Obras.<br />

Parágrafo Único - Estas aberturas <strong>de</strong>verão ser providas <strong>de</strong> dispositivos que permitam renovação<br />

<strong>de</strong> ar.<br />

Art. 98º - A superfície total das aberturas para o exterior em cada compartimento, não po<strong>de</strong>rá<br />

ser inferior a:<br />

a) 1/5 (um quinto) da superfície do piso, tratando-se <strong>de</strong> dormitórios;<br />

b) 1/7 (um sétimo) da superfície do piso, tratando-se <strong>de</strong> compartimentos <strong>de</strong> permanência<br />

prolongada e diurna;<br />

c) 1/12 (um doze avos) da superfície do piso, tratando-se <strong>de</strong> compartimentos <strong>de</strong> utilização<br />

transitória.<br />

Art. 99º - Essas relações serão aumentadas para 1\4 (um quarto), 1/6 (um sexto) e 1/10 (um<br />

décimo), respectivamente, quando os vãos abrirem para a área coberta, como marquises, alpendres, com<br />

largura máxima <strong>de</strong> 2,00 m (dois metros).<br />

Art. 100º - Serão consi<strong>de</strong>radas como inexistentes, para os fins <strong>de</strong> iluminação e ventilação, as<br />

aberturas que estiverem sob marquises, pórticos, alpendres, etc., <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 2,00 m (dois metros) <strong>de</strong><br />

largura.<br />

Art. 101º - A abertura <strong>de</strong>stinada a ventilar e iluminar qualquer compartimento não po<strong>de</strong>rá ser<br />

inferior a 0,60 m² (sessenta centímetros quadrados), sendo que todo o vão <strong>de</strong>stinado à iluminação e<br />

ventilação <strong>de</strong>verá ter no mínimo 50% <strong>de</strong> sua área <strong>de</strong>stinada a ventilação efetiva.<br />

§ 1º - Em cada compartimento uma das vergas das aberturas pelo menos distará do teto no<br />

máximo 1/5 (um quinto) do pé-direito <strong>de</strong>sse compartimento.<br />

§ 2º - A profundida<strong>de</strong> das peças <strong>de</strong> permanência prolongada noturna e diurna não exce<strong>de</strong>rá do<br />

triplo da altura útil do vão <strong>de</strong> iluminação e ventilação, sendo esta profundida<strong>de</strong> contada segundo a normal<br />

ao plano referido.<br />

Art. 102º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/5 (um quinto) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando as<br />

multas já impostas em outros capítulos.<br />

CAPITULO XII - POÇOS DE VENTILAÇÃO, AREAS E REENTRANCIAS<br />

Art. 103º - A ventilação dos compartimentos <strong>de</strong> utilização transitória e <strong>de</strong> utilização especial<br />

po<strong>de</strong>rá, em casos expressos, a critério do Departamento Competente, ser feita através <strong>de</strong> poços <strong>de</strong><br />

ventilação.<br />

Art. 104º - Os poços <strong>de</strong> ventilação <strong>de</strong> que trata o artigo 103, <strong>de</strong>verão:<br />

a) Ter largura mínima <strong>de</strong> 1,00 m (um metro) e área mínima <strong>de</strong> 1,50 m² (um metro e cinqüenta<br />

centímetros quadrados). Os vãos opostos e pertencentes a economia distintas <strong>de</strong>verão ficar afastados<br />

<strong>de</strong> no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).<br />

b) Serem visitáveis na base;<br />

c) Serem revestidos internamente.<br />

Art. 105º - As áreas para os efeitos <strong>de</strong>ste Código, serão divididas em duas categorias, áreas<br />

principais fechadas e abertas; e áreas secundárias.<br />

§ 1º - Serão consi<strong>de</strong>radas áreas principais aquelas que ventilarem e iluminarem compartimentos<br />

<strong>de</strong> permanência prolongada.<br />

§ 2º - Serão consi<strong>de</strong>radas áreas secundárias aquelas que iluminarem e ventilarem<br />

compartimentos <strong>de</strong> utilização transitória, e ainda copas e cozinhas.


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Art. 106º - As áreas principais <strong>de</strong>verão satisfazer as seguintes condições:<br />

I - Quando for fechada:<br />

a) Ter dimensão mínima <strong>de</strong> 2,00 m (dois metros);<br />

b) Ter área mínima <strong>de</strong> 6,00 m² (seis metros quadrados);<br />

c) Permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área, a inscrição <strong>de</strong> um círculo cujo<br />

diâmetro D (em metros), seja dado por D = H / 6 + 2, on<strong>de</strong> H é a distância em metros do forro do último<br />

pavimento, ao nível do piso do primeiro pavimento, servido pela área.<br />

II - Quando for aberta:<br />

a) Ter dimensão mínima <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);<br />

b) Permitir, a inscrição <strong>de</strong> um círculo cujo diâmetro D (em metros) seja dado pela fórmula:<br />

D = H + 1,25<br />

10<br />

on<strong>de</strong> H é a distância em metros do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento,<br />

servido pela área.<br />

Parágrafo Único - A medição das dimensões será tomada entre as saliências, quando estas<br />

forem maiores que 0,15 m (quinze centímetros).<br />

Art. 107º - Toda área secundária <strong>de</strong>verá satisfazer as seguintes condições:<br />

a) Ter a dimensão mínima <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) ;<br />

b) Ter área mínima <strong>de</strong> 4,00 m² (quatro metros quadrados);<br />

c) Permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área, a inscrição <strong>de</strong> um círculo cujo<br />

diâmetro mínimo D (em metros) seja dado pela fórmula:<br />

D = H + 1,30<br />

15<br />

on<strong>de</strong> H é a distância em metros do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento<br />

servido pela área.<br />

Art. 108º - Quando uma área se <strong>de</strong>stinar a iluminação e ventilação <strong>de</strong> compartimentos <strong>de</strong><br />

permanência prolongada e compartimentos <strong>de</strong> utilização transitória, esta <strong>de</strong>verá ser calculada em relação<br />

aos primeiros.<br />

Parágrafo Único - Será permitido o cálculo como área secundária, quando a edificação ficar<br />

completamente afastada das divisas em todo seu perímetro.<br />

Art. 109º - As reentrâncias só serão permitidas, para ventilação e iluminação, quando tiverem<br />

abertura no mínimo igual à meta<strong>de</strong> do seu perímetro.<br />

Art. 110º - Em casos especiais, a juízo do, Departamento competente, po<strong>de</strong>rá ser dispensada a<br />

abertura <strong>de</strong> vãos para o exterior, nos compartimentos que forem dotados <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> ar<br />

condicionado,<br />

Art. 111º - Qualquer infração ao dispositivo <strong>de</strong>ste Capítulo será punido com multa <strong>de</strong> 1/20 (um<br />

vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes duplicadas a cada reincidência, não anulando as multas já<br />

impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPITULO XIII - PAREDES<br />

Art. 112º - As pare<strong>de</strong>s <strong>de</strong> 0,25 m (vinte e cinco centímetros) são impostas como mínimas em<br />

edificações <strong>de</strong> alvenaria <strong>de</strong> tijolos nos seguintes casos:<br />

a) Pare<strong>de</strong>s construídas na divisa do terreno;<br />

b) Pare<strong>de</strong>s externas <strong>de</strong> dormitório voltado para o sul;<br />

c) Pare<strong>de</strong>s externas em edificações com mais <strong>de</strong> um pavimento;


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d) Pare<strong>de</strong>s internas que constituem divisão <strong>de</strong> condomínio.<br />

Art. 113º - As pare<strong>de</strong>s <strong>de</strong> 0,15 m (quinze centímetros) serão usadas nos seguintes casos:<br />

a) Pare<strong>de</strong>s internas e externas em edificações com um pavimento, obe<strong>de</strong>cendo, no entanto, a<br />

letra "b" do artigo 112;<br />

b) Pare<strong>de</strong>s internas em edificações com mais <strong>de</strong> um pavimento.<br />

Parágrafo Único - As pare<strong>de</strong>s externas <strong>de</strong> 0,15 m (quinze centímetros) <strong>de</strong>verão ser protegidas<br />

contra a umida<strong>de</strong>, com o uso <strong>de</strong> beirado ou impermeável.<br />

Art. 114º - As pare<strong>de</strong>s <strong>de</strong> 0,10 m (<strong>de</strong>z centímetros) serão usadas para simples vedação, sem<br />

função estática, tais como pare<strong>de</strong>s <strong>de</strong> armários embutidos, estantes ou nichos, ou quando forem divisões<br />

internas <strong>de</strong> compartimentos sanitários.<br />

Art. 115º - Entre as pare<strong>de</strong>s e o respaldo sobre o alicerce, haverá obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

impermeabilização com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> evitar a ascensão da umida<strong>de</strong>.<br />

Art. 116º - As pare<strong>de</strong>s que façam divisa com o terreno do vizinho, <strong>de</strong>verão possuir platibanda,<br />

com largura mínima <strong>de</strong> 0,15 m (quinze centímetros) e altura mínima <strong>de</strong> 0,25 m (vinte e cinco centímetros).<br />

Art. 117º - É obrigatório o reboco interno e externo <strong>de</strong> todas as pare<strong>de</strong>s da edificação.<br />

Parágrafo Único - Faz-se exceção do exposto neste artigo nas pare<strong>de</strong>s com revestimento <strong>de</strong><br />

alvenaria <strong>de</strong> pedra (cantaria) e pare<strong>de</strong>s com tijolos a vista.<br />

Art. 118º - É vedada a construção <strong>de</strong> pare<strong>de</strong>s divisórias internas <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira na zona proibida à<br />

construção <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira.<br />

Art. 119º - As edificações executadas sem estrutura <strong>de</strong> sustentação, em concreto armado ou<br />

ferro, não po<strong>de</strong>rão ter mais <strong>de</strong> 4 (quatro) pavimentos.<br />

Art. 120º - Qualquer infração a dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo será punido com a multa <strong>de</strong> 1/20 (um<br />

vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando as multas já<br />

impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPÍTULO XIV<br />

SEÇÃO I - REVESTIMENTOS E IMPERMEABILIZAÇÃO<br />

Art. 121º - Antes do início, da construção ou reconstrução <strong>de</strong> uma obra, se fará a limpeza e<br />

nivelamento do terreno.<br />

§ 1º - A limpeza abrange remoção <strong>de</strong> lixo, escombro e material vegetal.<br />

§ 2º - Quando o nivelamento do terreno a construir ou reconstruir requerer aterro, este <strong>de</strong>verá<br />

ser isento <strong>de</strong> lixo ou matéria orgânica.<br />

Art. 122º - Em terrenos sujeitos a estagnação <strong>de</strong> águas, serão adotados meios para a perfeita<br />

drenagem do solo.<br />

Art. 123º - A superfície do solo <strong>de</strong>verá ser revestida por uma camada <strong>de</strong> concreto <strong>de</strong> traço<br />

conveniente e com espessura mínima <strong>de</strong> 0,05 m (cinco centímetros) ou por material que cumpra a<br />

mesma finalida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo Único - Tratando-se <strong>de</strong> construção sobre pilares ou casas <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, o revestimento<br />

do solo ocupará, além da parte correspon<strong>de</strong>nte à projeção da construção, uma faixa exce<strong>de</strong>nte para<br />

todos os lados, <strong>de</strong> 0,60 m (sessenta centímetros) <strong>de</strong> largura com <strong>de</strong>clive que facilite o escoamento das<br />

águas, formando passeio.<br />

Art. 124º - Quanto a impermeabilização das pare<strong>de</strong>s dos respectivos alicerces, <strong>de</strong>verá ser<br />

obe<strong>de</strong>cido o que prescreve o artigo 115.


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SEÇÃO II - COBERTURAS<br />

Art. 125º - A estrutura que suporta a cobertura <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, ferro ou concreto armado.<br />

Art. 126° - Na cobertura das edificações serão empregados materiais incombustíveis e<br />

impermeáveis.<br />

Parágrafo Único - <strong>São</strong> consi<strong>de</strong>rados como materiais que satisfaçam as exigências <strong>de</strong>stes<br />

artigos, os seguintes: Telhas <strong>de</strong> barro, curvas, planas, laje <strong>de</strong> cimento, telhas <strong>de</strong> cimento amianto, telhas<br />

<strong>de</strong> zinco, alumínio, cobre, ferro galvanizado ou estanhado.<br />

Art. 127º - O emprego <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> condutibilida<strong>de</strong> térmica como as telhas metálicas,<br />

só serão tolerados na construção para habitação que disponham <strong>de</strong> meios que evitem a insolação<br />

excessiva.<br />

SEÇÃO III - DEMOLIÇÕES<br />

Art. 128º - Nenhuma <strong>de</strong>molição será feita no Município, sem prévia licença da <strong>Prefeitura</strong><br />

<strong>Municipal</strong> e sem que se tomem as precauções requeridas para segurança das edificações vizinhas, dos<br />

condutores <strong>de</strong> energia elétrica, dos operários empregados na mesma e dos transeuntes em geral, com o<br />

necessário escoamento e meios a<strong>de</strong>quados para evitar a poeira.<br />

Parágrafo Único - As precauções requeridas <strong>de</strong> que trata este artigo, serão adotadas pelo<br />

proprietário da obra, ou pelo Profissional Responsável, se houver este.<br />

Art. 129º - Sempre que julgar conveniente, o Departamento Competente po<strong>de</strong>rá estabelecer<br />

horário <strong>de</strong>ntro do qual uma <strong>de</strong>molição <strong>de</strong>ve ou possa ser feita.<br />

Art. 130º - A <strong>de</strong>molição <strong>de</strong> edificações com mais <strong>de</strong> 2 (dois) pavimentos, ou <strong>de</strong> qualquer<br />

construção que tenha mais <strong>de</strong> 8,00 m (oito metros) <strong>de</strong> altura, só po<strong>de</strong>rá ser efetuada sob a<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> profissional legalmente habilitado, <strong>de</strong>vendo sua placa ficar em lugar visível durante a<br />

<strong>de</strong>molição.<br />

Art. 131º - Tratando-se <strong>de</strong> edificações no alinhamento do logradouro, ou sobre a divisa do lote,<br />

mesmo que seja <strong>de</strong> um só pavimento, será exigida a construção <strong>de</strong> tapume.<br />

Art. 132º - No pedido para <strong>de</strong>molição, <strong>de</strong>verá constar o prazo <strong>de</strong> duração dos trabalhos, o qual<br />

po<strong>de</strong>rá ser prorrogado com tempo estipulado pelo Departamento competente.<br />

Parágrafo Único - Se a <strong>de</strong>molição não ficar concluída <strong>de</strong>ntro do prazo prorrogado, o Proprietário<br />

e o Responsável, conforme for o caso, sofrerão a multa individualmente <strong>de</strong> 1/10 (um décimo) a 1 (um)<br />

salário mínimo vigente, pago em dobro cada 60 (sessenta) dias, após o término do prazo prorrogado.<br />

Art. 133º - Nas <strong>de</strong>molições <strong>de</strong> edificações no alinhamento das vias públicas serão armados<br />

andaimes e tapumes, sendo a altura <strong>de</strong>ste fixada pela Repartição competente.<br />

Art. 134º - Verificando que uma construção ameaça ruir com perigo para os transeuntes, será o<br />

Proprietário intimado a fazer os reparos necessários ou <strong>de</strong>molições no prazo que lhe for concedido.<br />

§ 1º - Os proprietários não se conformando com a intimação acima aludida po<strong>de</strong>rão requerer ao<br />

Prefeito <strong>Municipal</strong> a nomeação <strong>de</strong> peritos para <strong>de</strong>cidirem em última instância, <strong>de</strong>ntro do prazo da<br />

intimação.<br />

§ 2º - Os peritos serão em número <strong>de</strong> três: o primeiro escolhido pelo Prefeito <strong>Municipal</strong>; o<br />

segundo, pelo Proprietário; e o terceiro, por ambas as partes <strong>de</strong> comum acordo que funcionará como,<br />

<strong>de</strong>sempatador.<br />

Art. 135º - No caso em que o Proprietário não atenda a intimação, nem requeira peritagem<br />

amigável ser-lhe-á feita nova intimação por Edital durante três dias, correndo as <strong>de</strong>spesas da publicação<br />

por conta do Proprietário.


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Art. 136º - Se, 24 hrs. (vinte e quatro horas) após esgotado o novo prazo marcado em Edital o<br />

Proprietário ainda não houver atendido a intimação ou embaraçar a nomeação <strong>de</strong> perito na forma do<br />

parágrafo 2º do artigo 134, o Prefeito <strong>Municipal</strong> nomea-los-á a revelia daqueles e proce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> acordo<br />

com o laudo dos mesmos, correndo todas as <strong>de</strong>spesas por conta do Proprietário.<br />

Art. 137º - Nos serviços <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição não serão permitidas interrupções superiores a 10 (<strong>de</strong>z)<br />

dias e os trabalhos <strong>de</strong>verão ser levados até o nível do terreno.<br />

Art. 138º - No alinhamento dos terrenos cujos prédios foram <strong>de</strong>molidos, serão levantados muro<br />

<strong>de</strong> alvenaria <strong>de</strong> tijolos ou material equivalente e <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer as exigências <strong>de</strong>ste Código, se não<br />

forem iniciadas as <strong>obras</strong> da nova edificação.<br />

Art. 139º - Antes <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>molição <strong>de</strong> unia pare<strong>de</strong> divisória que corresponda a<br />

cômodos, aposentos, compartimentos <strong>de</strong> prédios ou edificações em substituição da referida pare<strong>de</strong>, o<br />

proprietário é obrigado a construir um tabique provisório, que resguar<strong>de</strong> em absoluto os interesses dos<br />

vizinhos.<br />

SEÇÃO IV - DESCARGAS E REMOÇÃO DE MATERIAIS PARA<br />

CONSTRUÇAO<br />

Art. 140º - Nenhum material po<strong>de</strong>rá permanecer nas vias públicas, se não o tempo necessário<br />

para sua <strong>de</strong>scarga e remoção.<br />

Parágrafo Único - Faz-se ressalva quando o material <strong>de</strong> que trata este artigo se <strong>de</strong>stinar as<br />

<strong>obras</strong> a serem realizadas na própria via pública ou muro <strong>de</strong> divisa com a mesma.<br />

Art. 141º - Não é permitida a <strong>de</strong>scarga <strong>de</strong> material em cima <strong>de</strong> hidrantes.<br />

Art. 142º - O <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> material na via pública não <strong>de</strong>verá Impedir o trânsito nem obstruir as<br />

sarjetas.<br />

Art. 143º - A infração dos artigos 140, 141 e 142, implicará em multa a ser fixada no fim <strong>de</strong>ste<br />

capitulo, além da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>r recolher o material para local apropriado, sendo sua<br />

<strong>de</strong>volução procedida após o pagamento da multa e das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> remoção.<br />

Art. 144º - Fica proibida a projeção <strong>de</strong> material <strong>de</strong> qualquer natureza do alto das edificações,<br />

<strong>de</strong>vendo sua remoção ser procedida por meio <strong>de</strong> calha ou outro meio apropriado <strong>de</strong> acordo com a<br />

Repartição competente.<br />

Art. 145º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando<br />

as multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPITULO XV<br />

SEÇÃO I - ANDAIMES<br />

Art. 146º - Os andaimes <strong>de</strong>verão satisfazer as seguintes condições:<br />

a) Apresentarem perfeitas condições <strong>de</strong> segurança em seus elementos;<br />

b) Terem no máximo 2,00 m (dois metros) <strong>de</strong> largura sem exce<strong>de</strong>rem a largura do passeio;<br />

c) Protegerem efetivamente as árvores, os aparelhos <strong>de</strong> iluminação pública, postes, ou qualquer<br />

outro dispositivo equivalente;


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d) Serem licenciados pela <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>, mesmo quando se tratar <strong>de</strong> reforma ou pintura<br />

<strong>de</strong> prédio existente.<br />

Art. 147º - Quando se fizer necessária a retirada <strong>de</strong> aparelhos e postes <strong>de</strong> iluminação pública<br />

placas <strong>de</strong> nomenclatura <strong>de</strong> ruas, o interessado <strong>de</strong>verá pedir providências nesse sentido à <strong>Prefeitura</strong><br />

<strong>Municipal</strong>.<br />

Parágrafo Único - As placas <strong>de</strong> nomenclatura <strong>de</strong> ruas e as numerações serão fixadas nos<br />

andaimes, em lugar visível, durante o tempo em que perdurarem os serviços <strong>de</strong> construção.<br />

Art. 148º - Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além das condições estabelecidas<br />

neste capítulo, <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r mais às seguintes:<br />

a) Serem utilizadas somente para pequenos serviços até a altura <strong>de</strong> 5,00 m (cinco metros);<br />

b) Não impedirem o trânsito público sob as peças que os construírem.<br />

Art. 149º - Os andaimes suspensos, <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r as seguintes condições, além das já<br />

estabelecidas para os outros tipos <strong>de</strong> andaimes:<br />

a) Não terem largura maior que 2,00 m (dois metros) nem menos <strong>de</strong> 1,00 m (um metro);<br />

b) Não exce<strong>de</strong>rem a largura do passeio;<br />

c) Serem guarnecidos, em todas as faces livres, com fechamento capaz, <strong>de</strong> impedir a queda <strong>de</strong><br />

materiais.<br />

Art. 150º - O uso <strong>de</strong> andaimes suspensos por cabos é permitido nas seguintes condições:<br />

a) Terem largura máxima e mínima <strong>de</strong> 2,00 m (dois metros) e 1,00 m (um metro)<br />

respectivamente, não exce<strong>de</strong>ndo no, entanto, a largura do passeio;<br />

b) O passeio <strong>de</strong>verá ser dotado <strong>de</strong> proteção em todos os lados livres;<br />

c) Ter a passadiça resistência para garantir a segurança dos operários, resistência essa, a ser<br />

fixada pela Repartição competente.<br />

Art. 151º - Nas vias públicas <strong>de</strong> trânsito interno, a juízo do Departamento competente, e nas que<br />

tiverem passeio com largura inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), a ocupação do passeio<br />

só po<strong>de</strong>rá ter lugar até que a construção atinja a altura <strong>de</strong> 5,00 m (cinco metros), <strong>de</strong>vendo em seguida<br />

ser o passeio <strong>de</strong>sembaraçado.<br />

Parágrafo Único - No caso <strong>de</strong>ste artigo, serão postas em prática, a juízo do Departamento<br />

competente, todas as medidas que visem proteger o trânsito, impedir a propagação do pó e queda <strong>de</strong><br />

materiais sob o andaime.<br />

Art. 152º - O andaime será retirado quando a obra ficar paralisada por mais <strong>de</strong> 60 (sessenta)<br />

dias.<br />

Art. 153º - Uma vez concluída a obra os andaimes <strong>de</strong>verão ser retirados no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze)<br />

dias. Findo este prazo, a <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> o fará, correndo as <strong>de</strong>spesas por conta do Proprietário.<br />

SEÇÃO II - TAPUMES<br />

Art. 154º - Nenhuma obra ou <strong>de</strong>molição será feita no alinhamento das vias públicas sem que<br />

seja construído um tapume provisório na sua frente, e que <strong>de</strong>verá satisfazer as seguintes condições:<br />

a) Não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r à meta<strong>de</strong> da largura do passeio e <strong>de</strong>verá ser colocado antes do início da<br />

construção da obra;<br />

b) Quando construído em esquina <strong>de</strong> logradouros, as placas <strong>de</strong> nomenclatura <strong>de</strong> ruas, as placas<br />

indicadores <strong>de</strong> trânsito <strong>de</strong> veículos e outros <strong>de</strong> interesse público, serão nele afixados.<br />

Art. 155º - Os tapumes serão dispensados nas construções ou reparos <strong>de</strong> muros e gra<strong>de</strong>s até<br />

3,00 m (três metros) <strong>de</strong> altura.<br />

Art. 156º - Os tapumes serão construídos <strong>de</strong> forma a evitar a queda <strong>de</strong> materiais ou ferramentas<br />

e apresentar condições e aspecto compatível com sua localização. A parte externa dos tapumes <strong>de</strong>verá<br />

ser perfeitamente limpa e em perfeitas condições <strong>de</strong> trânsito para os pe<strong>de</strong>stres.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 157º - Quando for tecnicamente indispensável, para a execução da obra, a ocupação <strong>de</strong><br />

maior área do passeio, a Diretoria <strong>de</strong> Obras e Viação po<strong>de</strong>rá, a seu critério, permitir a construção <strong>de</strong><br />

tapumes avançando, no máximo até 2/3 (dois terços) do passeio, não <strong>de</strong>vendo, a faixa livre ser inferior a<br />

1,00 m (um metro).<br />

Parágrafo Único - Quando a via pública for arborizada, a distância <strong>de</strong> 1,00 m (um metro) será<br />

contada da face interna do tronco das árvores.<br />

Art. 158º - Nas construções ou reformas <strong>de</strong> prédios na zona central da cida<strong>de</strong> ou das ruas <strong>de</strong><br />

muito movimento, a parte inferior do tapume <strong>de</strong>verá ser recuada para 1/3 (um terço) da largura do<br />

passeio, logo que a obra tenha atingido o segundo pavimento, construindo-se uma cobertura para<br />

proteção dos pe<strong>de</strong>stres, em forma <strong>de</strong> galeria, com o pé-direito mínimo <strong>de</strong> 3,00 m (três metros) e<br />

mantendo-se o passeio em boas condições.<br />

Art. 159º - No que se refere ao artigo anterior, os pontaletes <strong>de</strong> sustentação do tapume, quando<br />

formar em galeria, po<strong>de</strong>m ser colocados <strong>de</strong> modo rígido sobre o passeio, e afastados no mínimo <strong>de</strong> 0,30<br />

m (trinta centímetros) do cordão, a fim <strong>de</strong> permitir o estacionamento <strong>de</strong> veículos.<br />

Art. 160º - As aberturas necessárias nos tapumes para a entrada e saída <strong>de</strong> veículos, <strong>de</strong><br />

materiais, <strong>de</strong> operários, etc., <strong>de</strong>verão ser construídas <strong>de</strong> modo a manterem a mesma segurança aos<br />

pe<strong>de</strong>stres que a propiciada pelo restante do tapume.<br />

Art. 161º - Em passeios com largura igual ou inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta<br />

centímetros) os tapumes po<strong>de</strong>rão avançar a prumo do meio-fio, a partir do 2º (segundo) pavimento.<br />

Art. 162º - Os tapumes <strong>de</strong>verão ser construídos com material resistente e executado <strong>de</strong> tal modo<br />

que não haja queda <strong>de</strong> material sobre a via pública.<br />

Art. 163º - Se a construção for recuada, o tapume terá altura mínima <strong>de</strong> 3,00 m (três metros), e<br />

se for no alinhamento do passeio, o tapume <strong>de</strong>verá acompanhá-lo em toda sua altura.<br />

Art. 164º - O Proprietário da obra, bem como seu Responsável Técnico são obrigados a<br />

conservar o passeio entre o cordão e o tapume sempre em bom estado, não permitindo a formação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pósitos nem a execução <strong>de</strong> serviços no mesmo.<br />

Art. 165º - Po<strong>de</strong>rá ser usado o tapume <strong>de</strong> tela ou <strong>de</strong> tábua com espaçamento máximo <strong>de</strong> 0,10 m<br />

(<strong>de</strong>z centímetros), tomando-se, no entanto, providências para evitar queda <strong>de</strong> materiais na via pública.<br />

Art. 166º - Os tapumes serão fiscalizados pelo Departamento competente, a fim <strong>de</strong> verificar sua<br />

eficiência e segurança.<br />

Art. 167º - Após o término da obra, os tapumes <strong>de</strong>verão ser retirados no prazo máximo <strong>de</strong> 30<br />

(trinta) dias.<br />

Parágrafo Único - Após este prazo, se esta providência não for tomada, a <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>,<br />

fará este serviço, correndo as <strong>de</strong>spesas por conta do Proprietário ou Responsável da obra, sem prejuízo<br />

da multa aplicada na oportunida<strong>de</strong>.<br />

Art. 168º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo, será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/5 (um quinto) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando as<br />

multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPITULO XVI - NIVELAMENTO E CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS<br />

Art. 169º - Qualquer construção no alinhamento da via pública somente po<strong>de</strong>rá ser iniciada <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> fornecida a altura da soleira e do respectivo passeio, pela Repartição competente.<br />

Art. 170º - A construção <strong>de</strong> passeio é obrigatória sempre que a <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> houver<br />

colocado meio-fio, e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> licença.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 171º - Fará parte da construção da obra a construção do respectivo passeio.<br />

Art. 172º - Nas ruas pavimentadas os passeios terão ladrilhos <strong>de</strong> cimento ou <strong>de</strong> cerâmica<br />

anti<strong>de</strong>rrapantes.<br />

Art. 173º - Nas ruas não pavimentadas, havendo meio-fio (cordão) colocado, é permitido passeio<br />

<strong>de</strong> concreto, asfalto ou lajes <strong>de</strong> grés (arenito).<br />

Parágrafo Único - Em passeios <strong>de</strong> concreto é obrigatório o uso <strong>de</strong> juntas <strong>de</strong> dilatação cujo<br />

espaçamento será fixado pela Repartição competente.<br />

Art. 174º - Quando não houver meio-fio é permitido passeio <strong>de</strong> largura reduzida a título precário,<br />

<strong>de</strong> lajões, lajes <strong>de</strong> grés (arenito) e saibro, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> licença.<br />

Parágrafo Único - A <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> fixará o padrão dos passeios <strong>de</strong> que trata este artigo e<br />

que serão empregados obrigatoriamente.<br />

Art. 175º - A juízo da Repartição competente, nas ruas on<strong>de</strong> a distância do alinhamento das<br />

fachadas ao meio-fio for superior a 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), po<strong>de</strong>rá haver, junto ao<br />

meio-fio, uma faixa gramada com a largura máxima <strong>de</strong> 1,20 m (um metro e vinte centímetros), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

a mesma ocupe pelo menos toda a quadra.<br />

Art. 176º - A <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> do passeio, <strong>de</strong> modo geral, será <strong>de</strong> 3% (três por cento) do alinhamento<br />

das fachadas para o meio-fio.<br />

Art. 177º - Ver Lei no. 3717/91.<br />

Art. 178º - A ligação entre passeios <strong>de</strong> nível diferente será feita a título precário, por meio <strong>de</strong><br />

rampa.<br />

Art. 179º - Proíbem-se <strong>de</strong>graus sobre as calçadas, permitindo-se a remoção dos mesmos para<br />

<strong>de</strong>ntro do alinhamento da fachada.<br />

Art. 180º - Os serviços <strong>de</strong> reparos em passeios in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> licença da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>,<br />

assim como as interligações <strong>de</strong> passeio que se acham com níveis diferentes e remoções <strong>de</strong> <strong>de</strong>graus<br />

existentes.<br />

Art. 181º - Os passeios serão conservados em perfeito estado pelos respectivos Proprietários,<br />

correndo as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> conservação ou <strong>de</strong> incorreções por conta dos mesmos.<br />

Art. 182º - O prazo para reconstruir e refazer os passeios por conta dos Proprietários será <strong>de</strong> 30<br />

(trinta) dias.<br />

Art. 183º - As intimações po<strong>de</strong>rão ser feitas diretamente, ou ainda, por meio <strong>de</strong> Editais, pela<br />

imprensa.<br />

Art. 184º - Os passeios não construídos e não consertados pelos Proprietários serão construídos<br />

e reparados pela <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>, cobrando esta o custo dos serviços, acrescido <strong>de</strong> 20% (vinte por<br />

cento) da administração.<br />

Art. 185º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo será punida com multa que variará <strong>de</strong><br />

1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicada a cada reincidência, não anulando as<br />

multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPITULO XVII - SOTÉIAS E TERRAÇOS<br />

Art. 186º - As sotéias e terraços <strong>de</strong>verão ter piso sobre lajes <strong>de</strong> concreto ou tijolo armado.<br />

Parágrafo Único - O piso será impermeabilizado e <strong>de</strong>verá ter conveniente isolamento térmico e<br />

acústico entre o exterior e o interior.<br />

Art. 187º - É vedada a construção <strong>de</strong> sotéias e terraços sem parapeito ou muros divisórios,<br />

protetores <strong>de</strong>, no mínimo 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) <strong>de</strong> altura.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 188º - Deverão ter previstos dispositivos para recolher as águas das chuvas ou <strong>de</strong> lavagem<br />

dos terraços para que não caiam nas vias públicas.<br />

Art. 189º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando<br />

as multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo, será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPÍTULO XVIII - VISTORIAS<br />

Art. 190º - Após a conclusão das <strong>obras</strong> em construção, acréscimos ou reformas <strong>de</strong> qualquer<br />

edificação, licenciadas pela <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>, será feita vistoria final, a pedido do interessado.<br />

§ 1º - A conclusão das <strong>obras</strong> abrange também a conclusão das instalações sanitárias e elétricas,<br />

abastecimento d'água, construção do passeio e a colocação <strong>de</strong> placas <strong>de</strong> numeração, após ser fornecida<br />

pela <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />

§ 2º - Ao requerer vistoria o Proprietário <strong>de</strong>verá anexar ao requerimento a chave do prédio a ser<br />

vistoriado, com exceção se tratar <strong>de</strong> reconstrução ou reforma, e juntar ainda uma via da planta aprovada<br />

pela <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />

Art. 191º - Se concluída a obra, não foi pedido a vistoria, o Proprietário e o Responsável<br />

Técnico, incorrerão nas penalida<strong>de</strong>s previstas neste Código.<br />

§ 1º - O prazo para requerer vistoria pelo Proprietário e o Responsável Técnico é <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

dias.<br />

§ 2º - A <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> proce<strong>de</strong>rá a vistoria no prazo máximo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias úteis, a<br />

contar da data <strong>de</strong> sua solicitação.<br />

§ 3º - Findo o prazo indicado no § 1º, se não houver sido cumprido o que manda aquele<br />

parágrafo, o Proprietário e o Responsável Técnico serão multados e a <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> mandará<br />

proce<strong>de</strong>r a vistoria, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> requerimento.<br />

Art. 192º - Toda a construção que for ocupada total ou parcialmente sem o necessário "Habitese",<br />

fica sujeita a multa que será fixada pelo Prefeito <strong>Municipal</strong>, entre os limites <strong>de</strong> 1/20 (um vigésimo) a 2<br />

(dois) salários mínimos vigentes pagos em dobro cada 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

Art. 193º - No caso <strong>de</strong> vistoria ou a expedição do "Habite-se" não forem feitas no prazo legal, o<br />

Proprietário po<strong>de</strong>rá ocupar a edificação, não eximindo, porém, o Responsável Técnico das penalida<strong>de</strong>s,<br />

se a construção não estiver <strong>de</strong> acordo com o projeto aprovado.<br />

Art. 194º - Constatado pela vistoria que a obra não foi executada <strong>de</strong> acordo com o projeto<br />

aprovado, o Responsável Técnico ficará sujeito à multa que variará <strong>de</strong> 1/2 (um meio) a 5 (cinco) salários<br />

mínimos vigentes.<br />

Parágrafo Único - Da ocorrência assinalada neste artigo, será imediatamente cientificada, pela<br />

Repartição competente, o órgão que regular o exercício da profissão do Responsável Técnico, para as<br />

providências legais.<br />

Art. 195º - A vistoria abrangerá não só a construção da obra, mas também, a execução das<br />

instalações <strong>de</strong> água e esgoto.<br />

Art. 196º - O Fiscal, ao vistoriar a obra, o fará e informará o processo sob sua inteira<br />

responsabilida<strong>de</strong> funcional.<br />

Parágrafo Único - Uma vez informado o processo pela Fiscalização, a autorida<strong>de</strong> que conce<strong>de</strong>r ou<br />

negar o "habite-se", em contrário às informações da fiscalização requerida, encampará toda a<br />

responsabilida<strong>de</strong> que couber ao infrator.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 197º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste Capítulo será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando<br />

as multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPÍTULO XIX - ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS<br />

Art. 198º - Todos os projetos para construção, reconstrução, reformas ou acréscimos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

interessem ao aspecto externo das edificações, serão submetidos ao Departamento competente, a fim <strong>de</strong><br />

serem examinados do ponto <strong>de</strong> vista estético, consi<strong>de</strong>rados isoladamente e em conjunto, com as<br />

construções existentes na via pública e com os aspectos panorâmicos que possam ser interessados.<br />

Parágrafo Único - Faz-se exceção ao exposto neste artigo, às pequenas <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong><br />

serviço isoladas do prédio, aos tanques, telheiros e caixas d'água, quando não sejam visíveis da via<br />

pública.<br />

Art. 199º - As fachadas secundárias visíveis nas vias públicas <strong>de</strong>verão estar em harmonia com o<br />

restante do conjunto.<br />

Art. 200º - <strong>São</strong> vedadas reformas parciais com modificações do estilo arquitetônico que não<br />

harmonize com o restante da edificação.<br />

Art. 201º - As caixas <strong>de</strong> escada, <strong>de</strong> elevadores, <strong>de</strong> água ou qualquer outro que se apresente<br />

acima das coberturas, serão obrigatoriamente enquadradas ao conjunto arquitetônico da edificação,<br />

formando motivos e visando melhorar seu aspecto externo.<br />

Art. 202º - Em terrenos <strong>de</strong> esquina, as edificações <strong>de</strong>verão ter as fachadas voltadas para a via<br />

pública, tratadas convenientemente sob o ponto <strong>de</strong> vista arquitetônico.<br />

Art. 203º - É proibida a pintura das fachadas e <strong>de</strong>mais pare<strong>de</strong>s externas das edificações e seus<br />

anexos e dos muros <strong>de</strong> alinhamento, em preto ou cores berrantes.<br />

Art. 204º - As fachadas serão conservadas sempre em bom estado <strong>de</strong> limpeza e conservação,<br />

po<strong>de</strong>ndo a <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> exigir do Proprietário, além da caiação ou pintura, a reparação dos<br />

rebocos e <strong>de</strong>corações, mediante aviso com prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, para iniciar os trabalhos.<br />

Parágrafo Único - Na falta do cumprimento da notificação, a <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> mandará<br />

executar os trabalhos necessários por conta do Proprietário, que ficará incurso na multa <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por<br />

cento) do valor da obra executada.<br />

Art. 205º - Em fachadas no alinhamento das vias públicas não será permitido o emprego <strong>de</strong><br />

ma<strong>de</strong>ira nas guarnições externas das sacadas ou balcões.<br />

Art. 206º - Na parte correspon<strong>de</strong>nte ao pavimento térreo das fachadas, das edificações<br />

construídas no alinhamento serão permitidas saliências até o máximo <strong>de</strong> 0,20 m (vinte centímetros),<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o passeio da via pública tenha a largura <strong>de</strong>, pelo menos, 3,00 m (três metros).<br />

Parágrafo Único - Quando no pavimento térreo, forem previstas janelas providas <strong>de</strong> venezianas<br />

ou gelosias <strong>de</strong> projetar, <strong>de</strong>verão ficar as mesmas na altura <strong>de</strong> 2,00 m (dois metros) em relação ao nível<br />

do passeio.<br />

Art. 207º - Em construções no alinhamento e nas que ficarem <strong>de</strong>le recuadas em conseqüência<br />

do recuo obrigatório, po<strong>de</strong>rão ter saliência ou balanço acima do pavimento térreo nas seguintes<br />

condições:<br />

a) O balanço máximo permitido será <strong>de</strong> 1/20 (um vigésimo) da largura da via pública, não<br />

po<strong>de</strong>ndo exce<strong>de</strong>r do limite máximo <strong>de</strong> 1,20 m (um metro e vinte centímetros) mas po<strong>de</strong>rá abranger toda a<br />

fachada;


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

b) Tratando-se <strong>de</strong> construção afastada do alinhamento, a largura do logradouro, para cálculo do<br />

valor da saliência, será acrescida <strong>de</strong> recuos.<br />

Art. 208º - Nas vias públicas cujas larguras forem igual ou inferior a 12,00 m (doze metros) não<br />

será permitida a construção em balanço.<br />

Art. 209º - Se uma edificação apresentar faces voltadas para mais <strong>de</strong> uma via pública com ou<br />

sem recuo do alinhamento, cada uma <strong>de</strong>las será consi<strong>de</strong>rada isoladamente.<br />

Art. 210º - Nas edificações que possuem galerias sobre o passeio, não será permitido o balanço<br />

da fachada.<br />

Art. 211º - O feitio dos telhados é <strong>de</strong> livre escolha dos proprietários, ressalvando, o aspecto<br />

panorâmico e as exigências <strong>de</strong>ste Código.<br />

Art. 212º - <strong>São</strong> proibidas as coberturas com beiral nas fachadas no alinhamento das vias<br />

públicas. Em nenhum caso o beiral seguirá diretamente na via pública.<br />

Art. 213º - No caso <strong>de</strong> rejeição da fachada pela <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> o Proprietário po<strong>de</strong>rá<br />

requerer a nomeação <strong>de</strong> uma comissão <strong>de</strong> peritos no assunto, cujo laudo será inapelável.<br />

Parágrafo Único - A comissão será constituída por três profissionais <strong>de</strong> reconhecida<br />

competência, sendo um escolhido Prefeito <strong>Municipal</strong>; outro pelo Proprietário; e o terceiro, <strong>de</strong> comum<br />

acordo entre as duas partes.<br />

Art. 214º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência não anulando<br />

as multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPITULO XX - MARQUISES, TOLDOS, VITRINAS E MOSTRUÁRIOS<br />

Art. 215º - Será permitido a construção <strong>de</strong> marquises na testada das edificações construídas no<br />

alinhamento das vias públicas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obe<strong>de</strong>çam as seguintes condições:<br />

a) Não exce<strong>de</strong>rem a largura do passeio, <strong>de</strong>duzida <strong>de</strong> 0,30 (trinta centímetros), ficando sujeitas<br />

em qualquer caso ao balanço máximo <strong>de</strong> 3,00 m (três metros) e mínimo <strong>de</strong> 0,80 m (oitenta centímetros);<br />

b) Não apresentarem qualquer dos seus elementos, cotas inferiores a 3,00 m (três metros)<br />

referida ao nível dos passeios;<br />

c) Sejam construídas na totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus elementos <strong>de</strong> material incombustível e resistentes à<br />

ação do tempo;<br />

d) Não tenham os elementos estruturais ou <strong>de</strong>corativos, situados acima da marquise, dimensão<br />

maior <strong>de</strong> 0,80 m (oitenta centímetros) no sentido vertical e na extremida<strong>de</strong> da mesma;<br />

e) Não prejudicarem a arborização e a iluminação pública, nem ocultarem as placas <strong>de</strong><br />

nomenclatura dos logradouros;<br />

f) Quando revestidas <strong>de</strong> material quebrável como vidros, serão providas <strong>de</strong> cobertura protetora;<br />

g) Sejam providas <strong>de</strong> dispositivos que impeçam a queda d'água no passeio, não sendo permitido<br />

em nenhuma hipótese o uso <strong>de</strong> calhas aparentes.<br />

Parágrafo Único - Nas edificações recuadas, as marquises não sofrerão as limitações das letras<br />

"a", "b" e “g”.<br />

Art. 216º - Será obrigatória a construção <strong>de</strong> marquises em toda a extensão da fachada em<br />

edificações comerciais, bem como sua construção, que po<strong>de</strong>rá ser metálica, nos edifícios supracitados,<br />

quando, tiverem <strong>de</strong> ser executadas <strong>obras</strong> que importem na modificação da fachada.<br />

Art. 217º - Nas edificações sujeitas a galerias não serão permitidas as construções <strong>de</strong><br />

marquises.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 218º - O balanço e altura das marquises serão uniformes, na mesma edificação, salvo no<br />

caso das vias públicas em <strong>de</strong>clive.<br />

Art. 219º - Nas quadras on<strong>de</strong> já existirem marquises, serão adotadas a altura e o balanço <strong>de</strong><br />

uma <strong>de</strong>las para padrão das que no futuro, vierem a ser construídas na mesma quadra, a juízo da<br />

Repartição competente.<br />

Art. 220º - No caso <strong>de</strong> vias públicas <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong>, as marquises <strong>de</strong>verão ser<br />

construídas <strong>de</strong> tantos segmentos horizontais quantos forem necessários, a fim <strong>de</strong> que seja mantida a<br />

altura a<strong>de</strong>quada.<br />

Art. 221º - Os toldos <strong>de</strong>verão ser mantidos em perfeito estado <strong>de</strong> conservação e asseio, e serão<br />

utilizados apenas nas horas que justifiquem seu uso, tais como insolação excessiva ou forte precipitação<br />

pluviométrica.<br />

Art. 222º - O requerimento para instalação dos toldos <strong>de</strong>verá vir acompanhado <strong>de</strong> <strong>de</strong>senhos<br />

<strong>de</strong>monstrativos <strong>de</strong> sua instalação, na fachada das edificações, em duas vias, indicando ainda a sua<br />

situação em relação aos passeios.<br />

Art. 223º - A instalação <strong>de</strong> vitrinas e mostruários só po<strong>de</strong>rão ter lugar quando não acarretarem<br />

prejuízo para a ventilação e iluminação prescritas nos termos <strong>de</strong>ste Código, satisfeitas ainda as<br />

exigências <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m estética.<br />

Art. 224º - Será permitida a instalação <strong>de</strong> vitrinas em passagens ou vãos <strong>de</strong> entrada. O<br />

paramento das pare<strong>de</strong>s, entretanto, só po<strong>de</strong>rá ser ultrapassado no caso em que não haja prejuízo para a<br />

largura <strong>de</strong>ssas passagens ou vãos <strong>de</strong> entrada, a juízo da Repartição competente.<br />

Art. 225º - A colocação <strong>de</strong> mostruários nas pare<strong>de</strong>s externas das lojas será permitido <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que:<br />

1 – Seja 0,20 m (vinte centímetros) a saliência máxima <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong> seus elementos sobre o<br />

plano da fachada;<br />

2 – Apresentem aspectos convenientes, cantos arredondados e sejam construídos <strong>de</strong> material<br />

resistente ao tempo;<br />

3 – Não interfiram, direta ou indiretamente, com o trânsito <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres na via pública.<br />

Art. 226º - A instalação <strong>de</strong> vitrinas e mostruários <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> licença da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>,<br />

solicitada mediante requerimento ao Prefeito <strong>Municipal</strong>.<br />

Art. 227º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo, será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/20 (um vigésimo) a 1 (um) salário mínimo vigente, duplicadas a cada reincidência, não anulando as<br />

multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPITULO XXI - ALICERCES<br />

Art. 228º - A <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>rá condicionar a licença para qualquer construção ou<br />

fornecimento <strong>de</strong> dados especiais referentes às fundações.<br />

Art. 229º - As fundações comuns ou especiais <strong>de</strong>verão ser projetadas e executadas <strong>de</strong> modo<br />

que fiquem asseguradas as condições <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> da obra.<br />

Art. 230º - Quando for necessário, será exigida sondagem direta do terreno às expensas do<br />

proprietário que facilite o conhecimento da capacida<strong>de</strong> suporte do solo e, em conseqüência, a escolha do<br />

tipo a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> fundação.<br />

Parágrafo Único - Se a Repartição competente julgar necessário a sondagem direta <strong>de</strong> que trata<br />

este artigo, terá assistência do funcionário municipal <strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>nciado, que fiscalizará os<br />

serviços.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 231º - A Repartição competente po<strong>de</strong>rá exigir, além das indicações referentes ao terreno,<br />

projeto completo das fundações, acompanhada do cálculo estrutural e relatório.<br />

Art. 232º - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação po<strong>de</strong>rá ser construída, sobre<br />

terreno:<br />

a) Úmido e pantanoso;<br />

b) Que haja servido para <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> lixo, com a ressalva <strong>de</strong> haver se processado a completa<br />

mineralização da matéria orgânica;<br />

c) Misturando com húmus ou matéria orgânica.<br />

Art. 233º - Em terrenos úmidos, serão empregados meios para evitar que a umida<strong>de</strong> suba aos<br />

alicerces e ao piso dos porões.<br />

Parágrafo Único - Se for necessária será feita a drenagem do terreno para <strong>de</strong>primir o nível <strong>de</strong><br />

lenços freáticos.<br />

Art. 234º - Os alicerces das edificações serão executados <strong>de</strong> acordo com as seguintes<br />

disposições:<br />

a) O material será pedra ou tijolo com argamassa hidráulica, ou concreto armado ou não, a juízo<br />

da Repartição competente;<br />

b) Serão respaldados, antes <strong>de</strong> iniciadas as pare<strong>de</strong>s, por uma camada <strong>de</strong> material<br />

impermeável;<br />

c) A largura <strong>de</strong> alicerces será tal que a pressão exercida sobre o terreno seja compatível com a<br />

capacida<strong>de</strong> do suporte do solo;<br />

d) A profundida<strong>de</strong> mínima será <strong>de</strong> 0,40 m (quarenta centímetros) abaixo do piso do porão ou<br />

embasamento e do da calçada no caso do rés-do-chão sem porão; quando no alinhamento <strong>de</strong> rua, a<br />

profundida<strong>de</strong> mínima será <strong>de</strong> 0,60 m (sessenta centímetros).<br />

Art. 235º - A infração <strong>de</strong> qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/20 (um vigésimo) a 1 (um) salário mínimo vigente e cobrada em dobro em caso <strong>de</strong> reincidência, não<br />

anulando as multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPITULO XXII - ÁGUAS PLUVIAIS<br />

Art. 236º - As águas pluviais caídas sobre a superfície dos corredores <strong>de</strong>scobertos, jardins,<br />

áreas dos quintais, dos terrenos <strong>de</strong>stinados a construção, serão encaminhadas por meios condutores<br />

fechados para as sarjetas.<br />

Art. 237º - As águas pluviais sobre a cobertura das construções ou sobre a superfície das áreas<br />

do interior dos prédios, serão encaminhadas para as sarjetas através <strong>de</strong> encanamentos que entroncarão<br />

com as canalizações referidas no artigo anterior.<br />

Art. 238º - Os encanamentos ou canalizações obe<strong>de</strong>cerão o que prescrevem as Normas<br />

Brasileiras no que diz respeito à <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong>, bitolas, caixas <strong>de</strong> inspeção e retenção <strong>de</strong> areia, etc.<br />

Art. 239º - O encanamento ou canalização passará sob a calçada e se esta ainda não for<br />

construída, proce<strong>de</strong>r-se-á ao seu conveniente aterro <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o alinhamento do terreno até o meio-fio do<br />

passeio.<br />

Parágrafo Único - Quando a calçada tiver como complemento uma faixa gramada, o<br />

encanamento que o atravessará também será aterrado.<br />

Art. 240º - Proíbe-se telhado com beiral aparente nas fachadas junto ao passeio público,<br />

<strong>de</strong>vendo estas terem platibanda e em caso algum o <strong>de</strong>ságüe <strong>de</strong>ste telhado po<strong>de</strong>rá ser sobre o passeio<br />

público.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 241º - Os condutores <strong>de</strong> queda <strong>de</strong> águas pluviais nas fachadas construídas no alinhamento<br />

<strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong> material aprovado pela Repartição competente, e embutidos na pare<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo Único - Nas <strong>de</strong>mais fachadas externas é permitida a queda das águas pluviais em<br />

condutores externos às pare<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>vendo <strong>de</strong>saguar nas canalizações ou em valos receptores do<br />

encanamento das águas pluviais.<br />

Art. 242º - As águas pluviais serão canalizadas por baixo dos passeios até as sarjetas ou<br />

esgotos pluviais.<br />

Art. 243º - Não é permitida a ligação direta dos condutores à re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgoto cloacal.<br />

Art. 244º - As calhas terão a <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 1% (um por cento).<br />

Art. 245º - A secção dos condutores será proporcional à superfície do telhado, ou seja, a cada<br />

metro quadrado <strong>de</strong> projeção do telhado, <strong>de</strong>verá correspon<strong>de</strong>r no mínimo 0,01 m² (um centímetro<br />

quadrado) <strong>de</strong> secção do condutor.<br />

Art. 246º - As calhas serão ligadas ao cano <strong>de</strong> queda por meio <strong>de</strong> bacia receptora, observandose<br />

sempre material idêntico.<br />

Art. 247º - É obrigatória a manutenção e limpeza das calhas, canos <strong>de</strong> queda, caixas <strong>de</strong><br />

retenção <strong>de</strong> areia, a fim <strong>de</strong> ser evitada a estagnação das águas pluviais ou seu transbordamento.<br />

Art. 248º - Em habitações <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira e mesmo <strong>de</strong> material no interior dos terrenos, a<br />

Repartição competente po<strong>de</strong>rá dispensar o uso <strong>de</strong> calhas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o beiral tenha saliência suficiente<br />

para evitar a queda das águas pluviais pelas respectivas pare<strong>de</strong>s.<br />

Art. 249º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste artigo, será punida com a multa que variará <strong>de</strong><br />

1/20 (um vigésimo) a 1 (um) salário mínimo vigente, duplicadas a cada reincidência, não anulando as<br />

muitas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPÍTULO XXIII - ÁGUA POTÁVEL E ESGOTOS<br />

Art. 250º - Todo prédio situado em via pública, dotado <strong>de</strong> encanamento <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> água,<br />

<strong>de</strong>verá ter instalação hidráulica ligada a esta canalização, <strong>de</strong> acordo com os regulamentos da Diretoria<br />

<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Saneamento.<br />

Parágrafo único - O disposto neste artigo é extensivo às <strong>obras</strong> já construídas quanto a posterior<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> instalações sanitárias, caso a via pública venha a ser servida por re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgoto.<br />

Art. 251º - Todo o prédio situado em via pública dotada <strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgoto, <strong>de</strong>verá ter instalação<br />

sanitária ligada a essa re<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com os regulamentos especiais do Estado.<br />

Art. 252º - A canalização domiciliar, que <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong> material aprovado pela Repartição<br />

competente, não po<strong>de</strong>rá ser instalada em local on<strong>de</strong> a água possa estar contaminada.<br />

Art. 253º - Se a edificação tiver reservatório, este <strong>de</strong>verá satisfazer as seguintes condições:<br />

1 - Ser <strong>de</strong> concreto armado, ferro galvanizado, tijolo impermeabilizado ou outro material<br />

aprovado pela Repartição competente, que não dê formação <strong>de</strong> substâncias nocivas à saú<strong>de</strong>;<br />

2 - Ter capacida<strong>de</strong> proporcional ao número <strong>de</strong> pessoas, na base <strong>de</strong> 150 (cento e cinqüenta)<br />

litros por pessoa, até 8 (oito) pessoas, <strong>de</strong> 125 (cento e vinte e cinco) litros por pessoa exce<strong>de</strong>nte, não<br />

po<strong>de</strong>ndo ter capacida<strong>de</strong> inferior a 500 (quinhentos) litros;<br />

3 - Ser provido <strong>de</strong> tampa que impeça, no entanto, a entrada <strong>de</strong> insetos ou impurezas;<br />

4 - As tomadas <strong>de</strong> água <strong>de</strong>verão ser colocadas a 0,06 m (seis centímetros) acima do fundo;<br />

5 - Ser dotada <strong>de</strong> torneira automática;<br />

6 - Ser dotada <strong>de</strong> ladrão cujo <strong>de</strong>ságüe seja feito em lugar visível, vedando-se fazê-lo em calhas<br />

e canos <strong>de</strong> queda;


forro.<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

7 - Ter dispositivos que permitam fácil limpeza e <strong>de</strong>scarga no fundo;<br />

8 - Ter afastamento <strong>de</strong> 0,10 m (<strong>de</strong>z centímetros) no mínimo das pare<strong>de</strong>s e parte superior do<br />

Art. 254º - É vedada a ligação direta para o cano da bacia sanitária e mitório sem a intercalação<br />

<strong>de</strong> válvula ou caixa <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarga.<br />

Art. 255º - Edificações até 2 (dois) pavimentos po<strong>de</strong>rão ser abastecidos diretamente pela re<strong>de</strong><br />

pública, sem reservatório. Com mais <strong>de</strong> 2 (dois) pavimentos somente com o uso <strong>de</strong> reservatórios.<br />

Art. 256º - No caso <strong>de</strong> não ser perfeita a impermeabilização <strong>de</strong> um reservatório, havendo<br />

vazamento, a <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> exigirá os reparos que se fizerem necessário, por conta do proprietário.<br />

Art. 257º - Os prédios localizados em vias públicas que ainda não tenham re<strong>de</strong> hidráulica<br />

po<strong>de</strong>rão ser abastecidos <strong>de</strong> água potável através <strong>de</strong> poços simples ou artesianos.<br />

Art. 258º - Os poços po<strong>de</strong>rão ser localizados em qualquer parte do terreno, observando, porém,<br />

as seguintes condições:<br />

1 - Estarem 20,00 m (vinte metros) no mínimo das fossas comuns;<br />

2 - Serem impermeabilizados internamente até 1,00 m (um metro) abaixo do nível do terreno;<br />

3 - Terem os bordos salientes não inferiores a 0,50 m (cinqüenta centímetros) do solo e<br />

impermeabilizados interna e externamente;<br />

4 - Serem completamente fechados a fim <strong>de</strong> evitar a queda <strong>de</strong> substâncias estranhas.<br />

Art. 259º - On<strong>de</strong> não existir re<strong>de</strong> cloacal será obrigatória a instalação <strong>de</strong> fossas sépticas para o<br />

tratamento dos <strong>de</strong>spejos cloacais, quando o sanitário for interno à edificação.<br />

Art. 260º - A ligação entre a fossa séptica e o esgoto pluvial só será permitida mediante a<br />

intercalação <strong>de</strong> sumidouro.<br />

Art. 261º - É proibida a instalação <strong>de</strong> fossa séptica ou sumidouro em área pertencente a passeio<br />

ou leito <strong>de</strong> via pública.<br />

Art. 262º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando<br />

as multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPÍTULO XXIV - MUROS DIVISÓRIOS EXTERNOS<br />

Art. 263º – Os terrenos construídos serão fechados, no alinhamento da via pública, por meio <strong>de</strong><br />

muro artístico, com altura mínima <strong>de</strong> 0,20 m (vinte centímetros) e sobre os quais po<strong>de</strong>rão ser construídos<br />

gra<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ferro ou cano galvanizado, ou outro motivo ornamental a juízo da Repartição competente,<br />

Parágrafo Único - Será admitida cerca viva com a altura mínima <strong>de</strong> 1,20 m (um metro e vinte<br />

centímetros) e assim mantida, plantada por trás do muro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam <strong>de</strong> espécie perene, aprovada<br />

pela Repartição competente e podadas convenientemente.<br />

Art. 264º - O fechamento dos terrenos baldios, situados no perímetro central, será obrigatório<br />

mediante a construção <strong>de</strong> muro simples <strong>de</strong> alvenaria com altura mínima <strong>de</strong> 1,60 m (um metro e sessenta<br />

centímetros).<br />

Art. 265º - Somente serão admitidas cercas <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, <strong>de</strong>vidamente pintadas e conservadas;<br />

no alinhamento dos terrenos baldios, situados fora do perímetro central e nas zonas do Município.<br />

Art. 266º - É expressamente proibida a construção <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> arame farpado, assim como<br />

plantio <strong>de</strong> sebes espinhosas no alinhamento dos terrenos.<br />

Parágrafo Único - Esta proibição é extensiva à divisão interna entre terrenos.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 267º - A construção <strong>de</strong> muro no alinhamento só será permitida mediante alinhamento<br />

fornecido pela Diretoria <strong>de</strong> Obras e Viação. Para tal o proprietário do terreno, ou o proprietário do prédio<br />

com o acordo do primeiro, <strong>de</strong>verá requerer ao Prefeito <strong>Municipal</strong> o alinhamento para o muro.<br />

Art. 268º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/20 (um vigésimo) a 1 (um) salário mínimo vigente, duplicadas a cada reincidência, não anulando as<br />

multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo, será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPITULO XXV - RECUOS, LIMITES ENTRE PRÉDIOS E ÁREA<br />

UTILIZÁVEL PARA CONSTRUÇÃO<br />

Art. 269º - Os prédios geminados, construídos <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, <strong>de</strong>verão ter a sua pare<strong>de</strong> divisória <strong>de</strong><br />

alvenaria <strong>de</strong> tijolo, elevando-se sobre o telhado no mínimo <strong>de</strong> 0,15 m (quinze centímetros) tendo<br />

espessura mínima <strong>de</strong> 0,25 m (vinte e cinco centímetros).<br />

Art. 270º - Os prédios que forem construídos sobre a divisa do terreno e que, em virtu<strong>de</strong> da<br />

permissão das leis e regulamentos, tiverem sua estrutura <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, <strong>de</strong>verão, obrigatoriamente, levantar<br />

<strong>de</strong> alvenaria a pare<strong>de</strong> divisória.<br />

Parágrafo Único - Não serão permitidas construções <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, sejam quais forem sua<br />

natureza ou finalida<strong>de</strong>, na divisa do terreno ou a menos <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) da<br />

mesma.<br />

Art. 271º - É exigido afastamento mínimo <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) da<br />

divisa do terreno, para a colocação <strong>de</strong> portas e janelas ou construção <strong>de</strong> beirado, em construção <strong>de</strong><br />

alvenaria ou mista.<br />

Art. 272º - O proprietário ficará sujeito a <strong>de</strong>molição parcial ou total da obra quando infringir o<br />

disposto dos artigos 270 e 271, sendo ainda multados o Proprietário e o Responsável Técnico, se houver<br />

este.<br />

Art. 273º - As edificações <strong>de</strong> qualquer natureza e <strong>de</strong>stino, <strong>de</strong>verão observar os recuos previstos<br />

no Plano Diretor.<br />

Art. 274º - Os prédios <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, serão necessariamente recuados <strong>de</strong> 4,00 m (quatro metros),<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da largura do logradouro.<br />

Parágrafo Único - Em ruas que exigem recuo mínimo maior do que 4,00 m (quatro metros), esse<br />

recuo <strong>de</strong>verá ser obe<strong>de</strong>cido.<br />

Art. 275º - Na zona rural será obrigatório o recuo em todas as servidões com menos <strong>de</strong> 25,00 m<br />

(vinte e cinco metros) <strong>de</strong> largura, ficando estabelecido o mínimo <strong>de</strong> 12,50 m (doze metros e cinqüenta<br />

centímetros) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o eixo da estrada.<br />

Art. 276º - Nos terrenos cuja testada seja igual ou inferior a 10,00 m (<strong>de</strong>z metros) e cuja área<br />

seja igual ou inferior a 300 m² (trezentos metros quadrados), não será permitida mais <strong>de</strong> uma edificação,<br />

qualquer que seja sua estrutura ou finalida<strong>de</strong> econômica, salvo se sua origem seja anterior a esta Lei.<br />

Parágrafo Único - A edificação autorizada na forma <strong>de</strong>ste artigo não po<strong>de</strong>rá ocupar mais do que<br />

2/3 (dois terços) da área total do terreno, se <strong>de</strong>stinada a fins resi<strong>de</strong>nciais.<br />

Art. 277º - Nos terrenos com testada mínima <strong>de</strong> 10,00 m (<strong>de</strong>z metros) e área igual ou superior a<br />

301,00 m² (trezentos e um metros quadrados) permitir-se-á até duas construções, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o total da<br />

área construída não ultrapasse 2/3 (dois terços) da área do terreno.<br />

§ 1º - Só uma das edificações autorizadas na forma <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rá ser levantada no<br />

alinhamento.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

§ 2º - O proprietário autorizado a construir nos termos <strong>de</strong>ste artigo, obrigar-se-á, por si e seus<br />

sucessores expressamente em compromisso escrito, a, sob pena <strong>de</strong>ste Código, conservar o imóvel<br />

indivisível, evitando fracionamento <strong>de</strong> fato, através <strong>de</strong> venda ou qualquer forma <strong>de</strong> alienação, que venha<br />

reduzir a testada ou área a dimensões inferiores às que são aqui estipuladas.<br />

§ 3º - A <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> não registrará qualquer transferência imobiliária que importe em<br />

infringência às prescrições <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Art. 278º - A <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> não reconhecerá <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> que<br />

implique em reduzir os imóveis registrados em seus cadastros, dimensões inferiores às estipuladas no<br />

artigo anterior.<br />

Parágrafo Único - Quando a área alienada em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> tiver<br />

dimensões inferiores às referidas, somente será registrada pela <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que venha a<br />

incorporar-se ao imóvel contíguo, <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do adquirente.<br />

Art. 279º - Fica o órgão Executivo autorizado a:<br />

1 - Regularizar a situação das construções existentes em <strong>de</strong>sacordo com os dispositivos <strong>de</strong>ste<br />

capítulo, homologando ou promovendo o seu enquadramento nas normas estabelecidas neste Código <strong>de</strong><br />

Obras;<br />

2 - Fixar o gabarito das construções com frente aos logradouros Municipais;<br />

3 - Declarar as vias públicas em que as construções <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer o recuo obrigatório, bem<br />

como a regulamentar as proporções do recuo.<br />

Art. 280º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando<br />

as multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPÍTULO XXVI - OBRAS INDUSTRIAIS<br />

Art. 281º - Além dos dispositivos do presente Código <strong>de</strong> Obras, que lhes forem aplicáveis, as<br />

construções <strong>de</strong>stinadas à Industria, <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r mais os seguintes artigos:<br />

Art. 282º - O pé-direito mínimo das <strong>obras</strong> industriais <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer ao critério:<br />

1 - 4,00 m (quatro metros) para <strong>obras</strong> industrias situadas na zona urbana do Município;<br />

2 - 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) para <strong>obras</strong> industriais situadas na zona rural do<br />

Município.<br />

Art. 283º - A ventilação e iluminação natural <strong>de</strong>verá ser feita através <strong>de</strong> aberturas com área não<br />

inferior a 1/7 (um sétimo) da área do piso, admitindo-se para tal o uso <strong>de</strong> lanternis ou “sheds”.<br />

Art. 284º - Os fornos, máquinas, cal<strong>de</strong>iras, fogões, forjas, estufas ou quaisquer outros<br />

dispositivos on<strong>de</strong> se produza, ou concentre calor, <strong>de</strong>verão ter isolamento térmico a<strong>de</strong>quado e ficarão<br />

afastados das pare<strong>de</strong>s da edificação <strong>de</strong> no mínimo 0,50 m (cinqüenta centímetros).<br />

Art. 285º - As instalações e aparelhamentos preventivos contra incêndio, bem como sua<br />

localização, <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer aos regulamentos e Normas Brasileiras que tratem sobre o assunto.<br />

Art. 286º - O pé-direito dos escritórios e <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong>stinadas a serviços sanitários será <strong>de</strong><br />

2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) e 2,50 m (dois metro e cinqüenta centímetros)<br />

respectivamente.<br />

Art. 287º - Os compartimentos <strong>de</strong>stinados a ambulatórios e refeitórios bem como a sanitários,<br />

<strong>de</strong>verão ser revestidos até uma altura mínima <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) com<br />

material liso, impermeável e resistente.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art 288º - No caso <strong>de</strong> escada ou rampa, sua largura <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong> 0,01 m (um centímetro) por<br />

pessoa prevista na lotação do local <strong>de</strong> trabalho a que servirem, sendo sua largura mínima <strong>de</strong> 1,20 m (um<br />

metro e vinte centímetros).<br />

Parágrafo Único - As escadas po<strong>de</strong>rão estar localizadas a uma distância máxima <strong>de</strong> 40,00 m<br />

(quarenta metros) do local <strong>de</strong> trabalho por elas servido.<br />

Art. 289º - Os compartimentos sanitários, separados, para dois sexos, e por pavimento, terão um<br />

mínimo <strong>de</strong> aparelhos segundo critério:<br />

a) HOMENS<br />

1 - Até 80 (oitenta) operários: 1 vaso, 1 lavatório, 1 mitório, 1 chuveiro, para cada grupo <strong>de</strong> 20<br />

(vinte);<br />

2 - Acima <strong>de</strong> 80 (oitenta) operários: 1 vaso, 1 lavatório, 1 mitório, 1 chuveiro, para cada grupo <strong>de</strong><br />

40 (quarenta) exce<strong>de</strong>nte;<br />

b) MULHERES<br />

1 - Até 75 (setenta e cinco) operárias: 1 vaso, 1 lavatório, 1 chuveiro, para cada grupo <strong>de</strong> 15<br />

(quinze);<br />

2 - Acima <strong>de</strong> 75 (setenta e cinco) operárias: 1 vaso, 1 lavatório, 1 chuveiro, para cada grupo <strong>de</strong><br />

25 (vinte e cinco) exce<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 290º - Os compartimentos sanitários não po<strong>de</strong>rão ter comunicação direta com os locais <strong>de</strong><br />

trabalho.<br />

Art. 291º - É obrigatória a construção <strong>de</strong> vestiários para ambos os sexos, com armários em<br />

número igual ao número <strong>de</strong> trabalhadores.<br />

Art. 292º - Quando os compartimentos sanitários forem in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do conjunto da fábrica,<br />

esses <strong>de</strong>verão ter passagem coberta com largura mínima <strong>de</strong> 1,00 m (um metro).<br />

Art. 293º - As <strong>obras</strong> industriais que tenham <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> explosivos, combustíveis. Materiais<br />

inflamáveis, etc., <strong>de</strong>verão construí-los com material incombustível e tomadas todas as providências legais<br />

no que se refere a medidas <strong>de</strong> segurança.<br />

Parágrafo Único - É <strong>de</strong> competência da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> julgar o que se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar<br />

explosivo e materiais inflamáveis, bem como ditar as normas para construção e localização dos <strong>de</strong>pósitos<br />

<strong>de</strong> que trata este artigo.<br />

Art. 294º - Permitir-se-á, para <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> que trata o artigo 293, uma ventilação mínima <strong>de</strong><br />

1/20 (um vigésimo) da superfície do compartimento.<br />

Art. 295º - Os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> explosivos e inflamáveis, compreen<strong>de</strong>m todas as <strong>de</strong>pendências e<br />

anexos pertencentes a eles, inclusive as residências dos empregados.<br />

§ 1 º - No caso <strong>de</strong>ste artigo, as casas <strong>de</strong>stinadas aos empregados, serão localizadas a uma<br />

distância <strong>de</strong> 150,00 m (cento e cinqüenta metros) dos referidos <strong>de</strong>pósitos.<br />

§ 2 º - Os <strong>de</strong>pósitos e anexos a que se refere este artigo, serão dotados <strong>de</strong> instalações para<br />

combate ao fogo com extintores <strong>de</strong> incêndio <strong>de</strong> material compatível ao tipo <strong>de</strong> inflamável.<br />

Art. 296º - Qualquer infração a dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo, será punida com a multa <strong>de</strong> 1/20 (um<br />

vigésimo) a 5 (cinco) salários mínimos vigentes, aplicadas em dobro, cada 72 h (setenta e duas horas),<br />

no caso <strong>de</strong> reicidência, não anulando as multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo, será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPÍTULO XXVII - HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES<br />

Art. 297º - Além das disposições <strong>de</strong>ste Código <strong>de</strong> Obras, que lhes forem aplicáveis, os Hospitais<br />

e estabelecimentos congêneres <strong>de</strong>verão ainda, obe<strong>de</strong>cer os seguintes artigos:


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Art. 298º - O material usado para sua construção <strong>de</strong>verá ser incombustível, não sendo permitido,<br />

mesmo a título precário construções <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, inclusive entrepisos.<br />

Art. 299º - O pé-direito mínimo será <strong>de</strong> 3,00 m (três metros) em todas as <strong>de</strong>pendências, salvo a<br />

exigência <strong>de</strong> maior pé-direito.<br />

Art. 300º - Só será permitida a construção <strong>de</strong> Hospitais e estabelecimentos congêneres em<br />

zonas indicadas pela <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />

Art. 301º - Se houver dois ou mais pavimentos, a ligação entre eles será feita pelo menos com<br />

duas escadas <strong>de</strong> tal maneira que nenhum doente necessite percorrer mais <strong>de</strong> 40,00 m (quarenta metros)<br />

para alcançá-la e será construída <strong>de</strong> material resistente e incombustível, obe<strong>de</strong>cendo-se ainda o que<br />

prescreve o capítulo “Escadas”.<br />

Art. 302º - Os corredores terão largura mínima <strong>de</strong> 1,75 m (um metro e setenta e cinco<br />

centímetros) e no caso <strong>de</strong> rampa sua largura será <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) com<br />

<strong>de</strong>clive máximo <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento).<br />

Art. 303º - No caso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um pavimento, é obrigatória a instalação <strong>de</strong> elevadores para o<br />

transporte <strong>de</strong> macas.<br />

Art. 304º - Os Hospitais e estabelecimentos congêneres <strong>de</strong>verão ter, no mínimo, as seguintes<br />

<strong>de</strong>pendências e instalações:<br />

1 - Quartos para um ou mais leitos;<br />

2 - Enfermarias;<br />

3 - Centro Cirúrgico;<br />

4 - Copa;<br />

5 - Cozinha;<br />

6 - Lavan<strong>de</strong>ria;<br />

7 - Câmara Frigorífica;<br />

8 - Instalações <strong>de</strong> energia elétrica <strong>de</strong> emergência;<br />

9 - Depósitos d’água subterrâneo e elevado;<br />

10 - Sistema <strong>de</strong> proteção contra incêndio;<br />

11 - Sistema <strong>de</strong> incineração <strong>de</strong> lixo;<br />

12 - Instalações sanitárias por pavimento, com separação <strong>de</strong> sexos;<br />

13 - Necrotérios.<br />

§ 1 º - Os quartos e enfermarias <strong>de</strong>verão satisfazer as condições <strong>de</strong> área mínima <strong>de</strong> 8,00 m² (oito<br />

metros quadrados) para quartos <strong>de</strong> um leito, <strong>de</strong> 14,00 m² (quatorze metros quadrados) para quartos <strong>de</strong><br />

dois leitos e 6,00 m² (seis metros quadrados) no mínimo, por leito, para enfermarias <strong>de</strong> adultos e 3,00 m²<br />

(três metros quadrados) por leito para enfermarias <strong>de</strong> crianças.<br />

§ 2 º - Os centros cirúrgicos <strong>de</strong>verão satisfazer as seguintes condições:<br />

a) Terem área mínima <strong>de</strong> 18,00 m² (<strong>de</strong>zoito metros quadrados) e pé-direito <strong>de</strong> 3,50 m (três<br />

metros e cinqüenta centímetros);<br />

b) Terem forro liso, fosco, antiacústico e incombustível;<br />

c) Terem pare<strong>de</strong>s revestidas em toda a altura com material liso, resistente, impermeável e<br />

preferentemente antiacústico.<br />

Art. 305º - Para os Hospitais com o máximo <strong>de</strong> 100 (cem) leitos, as salas <strong>de</strong> parto po<strong>de</strong>rão ser<br />

localizadas no centro cirúrgico.<br />

Art. 306º - Os necrotérios, quando em pavilhões isolados, <strong>de</strong>verão distar no mínimo <strong>de</strong> 20,00 m<br />

(vinte metros) das habitações vizinhas situadas <strong>de</strong> maneira que o seu interior não seja <strong>de</strong>vassado ou<br />

<strong>de</strong>scortinado pelas mesmas, satisfazendo ainda, as seguintes condições:<br />

a) Terem piso revestido <strong>de</strong> ladrilhos <strong>de</strong> cerâmica ou material equivalente <strong>de</strong> idênticas<br />

proprieda<strong>de</strong>s, com inclinação a<strong>de</strong>quada para ralos <strong>de</strong> escoamento das águas <strong>de</strong> limpeza;<br />

b) Terem pare<strong>de</strong>s revestidas até uma altura mínima <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta<br />

centímetros) com azulejos claros ou material equivalente <strong>de</strong> idênticas proprieda<strong>de</strong>s;


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

c) Terem câmaras frigoríficas;<br />

d) Terem sala contígua com área mínima <strong>de</strong> 15,00 m² (quinze metros quadrados) <strong>de</strong>stinada à<br />

câmara fúnebre.<br />

Art. 307º - As instalações sanitárias em cada pavimento com separação <strong>de</strong> sexos, será regida<br />

por:<br />

a) Para cada grupo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) doentes: uma bacia sanitária, 1 lavatório, 1 chuveiro e 1 mitório<br />

no sanitário masculino;<br />

b) Quando para uso pessoal, por grupo <strong>de</strong> 30 (trinta) leitos: 1 bacia sanitária, 1 lavatório, 1<br />

chuveiro e 1 mitório no sanitário masculino;<br />

Art. 308º - A ventilação-iluminação das diversas <strong>de</strong>pendências será regida por:<br />

a) Área <strong>de</strong> 1/7 (um sétimo) da superfície do piso tratando-se <strong>de</strong> quartos;<br />

b) Área <strong>de</strong> 1/10 (um décimo) da superfície do piso para as <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>pendências.<br />

Art. 309º - As <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong> radioterapia <strong>de</strong> contato e raio X, <strong>de</strong>verão ter revestimentos, para<br />

as pare<strong>de</strong>s e pisos, correspon<strong>de</strong>ntes no mínimo a 0,004 m (quatro milímetros) <strong>de</strong> chumbo, quando se<br />

verificarem radiações superiores a 200 (duzentos) miliamperes.<br />

Art. 310º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo, será punida com a multa entre os<br />

limites <strong>de</strong> 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, pagos em dobro nos casos <strong>de</strong><br />

reincidência, não anulando as multas impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único – A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPÍTULO XXVIII - CINEMA E TEATROS<br />

Art. 311º - Além das disposições <strong>de</strong>ste Código em que lhes forem aplicáveis, os Cinemas e<br />

Teatros construídos, reconstruídos ou reformados <strong>de</strong>verão satisfazer mais os seguintes artigos:<br />

Art. 312º - Os cinemas e teatros <strong>de</strong>verão ser construídos <strong>de</strong> material incombustível tolerando-se<br />

o emprego <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira ou outro material combustível somente nas esquadrias, corrimões, lambris e<br />

revestimentos <strong>de</strong> piso, admitindo para sustentação da cobertura <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira quando convenientemente<br />

ignifigada.<br />

Art. 313º - Os contrapisos e entrepisos, inclusive os do palco, serão obrigatoriamente <strong>de</strong><br />

concreto ou tijolo armado.<br />

Art. 314º - Os cinemas e teatros <strong>de</strong>verão ter, obrigatoriamente, instalação <strong>de</strong> renovação<br />

mecânica <strong>de</strong> ar.<br />

Art. 315º - As salas <strong>de</strong> espera, <strong>de</strong> construção obrigatória e <strong>de</strong> fácil acesso à sala <strong>de</strong> projeção <strong>de</strong><br />

espetáculo, no caso <strong>de</strong> teatros, terá a dimensão mínima <strong>de</strong> 0,10 m² (<strong>de</strong>z centímetros quadrados) por<br />

pessoa, calculada entre a capacida<strong>de</strong> total.<br />

Art. 316º - As portas terão largura proporcional ao número provável <strong>de</strong> pessoas que por elas<br />

transitem no sentido <strong>de</strong> escoamento, consi<strong>de</strong>rada a lotação máxima, e <strong>de</strong>verão satisfazer às seguintes<br />

condições:<br />

a) Terem as saídas, largura total somados todos os vãos, correspon<strong>de</strong>nte a 0,005 m (cinco<br />

milímetros) por pessoa não po<strong>de</strong>ndo cada porta ter menos <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)<br />

<strong>de</strong> vão livre, nem ficarem situados a menos <strong>de</strong> 2,00 m (dois metros) <strong>de</strong> qualquer anteparo;<br />

b) Terem, no mínimo, a mesma largura dos corredores;<br />

c) Terem, quando <strong>de</strong> saída, as folhas abrindo no sentido do escoamento;<br />

d) Terem as circulações <strong>de</strong> acesso e escoamento, completa in<strong>de</strong>pendência relativa às<br />

economias contíguas ou superpostas aos cinemas e teatros.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 317º - Os corredores externos <strong>de</strong> escoamento terão a largura proporcional ao número<br />

provável <strong>de</strong> pessoas que por eles transitarem, consi<strong>de</strong>rada a duração máxima e <strong>de</strong>verão satisfazer às<br />

seguintes condições:<br />

a) Terem largura mínima <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) até 150 (cento e<br />

cinqüenta) pessoas, largura essa, que aumentará na razão <strong>de</strong> 0,005 m (cinco milímetros) por pessoa<br />

exce<strong>de</strong>nte, acréscimo este, reduzido <strong>de</strong> 50 % (cinqüenta por cento) quando o corredor tiver escoamento<br />

para dois logradouros;<br />

b) Terem rampas suaves, nunca superiores a 15% (quinze por cento) para vencer as diferenças<br />

<strong>de</strong> nível das passagens e corredores, sendo proibida a instalação <strong>de</strong> <strong>de</strong>graus.<br />

Art. 318º - Os corredores <strong>de</strong>ntro das salas <strong>de</strong> projeção ou espetáculos, obe<strong>de</strong>cerão por cada 100<br />

(cem) pessoas ao seguinte:<br />

1 - Corredores longitudinais com largura mínima <strong>de</strong> 1,00 m (um metro) e extensão <strong>de</strong> toda a<br />

sala;<br />

2 - Corredores transversais com largura mínima <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e<br />

extensão <strong>de</strong> toda a sala.<br />

Parágrafo Único - Ultrapassando o mínimo <strong>de</strong> 100 (cem) pessoas, ambos os corredores<br />

aumentarão <strong>de</strong> largura na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> 0,005 m (cinco milímetros) por pessoa, reduzida a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

acumulação <strong>de</strong> 5 (cinco) pessoas por metro quadrado <strong>de</strong> corredor.<br />

Art. 319º - Os gradis <strong>de</strong> proteção ou parapeitos são obrigatórios, com altura mínima <strong>de</strong> 0,90 m<br />

(noventa centímetros).<br />

Art. 320º - As escadas terão largura proporcional ao número provável <strong>de</strong> pessoas que nela<br />

transitem no sentido <strong>de</strong> escoamento, consi<strong>de</strong>rada a lotação máxima e <strong>de</strong>verão satisfazer as condições:<br />

a) Terem largura mínima <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) até 100 (cem) pessoas,<br />

ultrapassando este valor, aumentarão na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> 0,005 m (cinco milímetros) por pessoa exce<strong>de</strong>nte;<br />

b) Terem os <strong>de</strong>graus dimensões regidas pelo artigo 76 do capítulo – Escadas;<br />

c) Terem os patamares, a cada 16 (<strong>de</strong>zesseis) <strong>de</strong>graus consecutivos, a largura mínima <strong>de</strong> 1,00<br />

m (um metro);<br />

d) Terem corrimão contínuo e se a largura da escada for superior a 3,00 m (três metros),<br />

corrimão intermediário.<br />

Art. 321º - As poltronas <strong>de</strong> cinemas e teatros, serão distribuídas em setores separados por<br />

passagens longitudinais e transversais observando ainda o seguinte:<br />

a) O número <strong>de</strong> poltronas em cada setor não po<strong>de</strong>rá ultrapassar <strong>de</strong> 250 (duzentos e cinqüenta);<br />

b) As filas dos setores centrais terão no máximo 20 (vinte) poltronas;<br />

c) Quando estes setores ficarem situados junto às pare<strong>de</strong>s laterais, o número máximo <strong>de</strong><br />

poltronas será <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z).<br />

Art. 322º - As filas <strong>de</strong> poltronas terão espaçamento mínimo <strong>de</strong> 0,85 m (oitenta e cinco<br />

centímetros) para poltronas fixas, e 0,80 m (oitenta centímetros) para as móveis.<br />

Art. 323º - Os compartimentos sanitários com separação <strong>de</strong> sexos e fácil acesso tanto para a<br />

sala <strong>de</strong> espetáculos como as salas <strong>de</strong> espera, terão o número <strong>de</strong> aparelhos, sendo L a lotação do cinema<br />

ou teatro.<br />

1 - HOMENS: vasos – L / 400<br />

lavatórios – L / 300<br />

mitórios – L / 150<br />

2 – MULHERES: lavatórios – L / 300<br />

vasos – L / 300<br />

Parágrafo Único - É obrigatória a instalação <strong>de</strong> pelo menos 1 (um) dos diversos aparelhos<br />

citados neste artigo, se a relação for menor que a unida<strong>de</strong>.<br />

Art. 324º - O pé-direito mínimo será <strong>de</strong> 7,00 m (sete metros).


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 325º - Os cinemas e teatros serão obrigatoriamente protegidos contra incêndio mediante a<br />

instalação <strong>de</strong> equipamento a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> acordo com o que estabelecem as Normas Brasileiras e os<br />

Departamentos especializados sobre o assunto.<br />

Art. 326º - No caso <strong>de</strong> cinema, as cabines <strong>de</strong> projeção <strong>de</strong>verão ser construídas <strong>de</strong> material<br />

incombustível e satisfazer ainda as condições:<br />

a) Terem pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);<br />

b) Terem área mínima para a instalação <strong>de</strong> pelo menos, duas máquinas <strong>de</strong> projeção, ou seja:<br />

1 - 3,00 m (três metros) <strong>de</strong> profundida<strong>de</strong> na direção <strong>de</strong> projeção;<br />

2 - 4,00 m (quatro metros) <strong>de</strong> largura;<br />

3 - Terem completa in<strong>de</strong>pendência com as salas <strong>de</strong> espetáculos com exceção das aberturas <strong>de</strong><br />

projeção e visores necessários;<br />

4 - Terem portas <strong>de</strong> ingresso abrindo para fora.<br />

Art. 327 - Para os cinemas, as salas <strong>de</strong> projeção <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer às seguintes condições:<br />

a) Terem todas as poltronas dispostas em arcos <strong>de</strong> círculo, cujo raio será contado a partir do<br />

centro da tela até a última fila;<br />

b) Terem todas as poltronas situadas <strong>de</strong>ntro da zona compreendida por um ângulo <strong>de</strong> 30 º (trinta<br />

graus) para o lado externo da tela, a partir <strong>de</strong> retas paralelas com a normal no centro da mesma,<br />

consi<strong>de</strong>radas as extremida<strong>de</strong>s;<br />

c) Terem telas com largura não inferior a 1/16 (um <strong>de</strong>zesseis avos) da distância que as separa<br />

da fila <strong>de</strong> poltronas mais distantes;<br />

d) Terem da tela à primeira fila <strong>de</strong> poltronas distância mínima da meta<strong>de</strong> do compartimento da<br />

tela;<br />

e) Terem a altura da tela igual 75% (setenta e cinco por cento) da largura, mantendo a distância<br />

mínima <strong>de</strong> 1,00 m (um metro) entre o forro e a parte superior da tela.<br />

Art. 328º - Os teatros <strong>de</strong>verão ter os pisos satisfazendo o gráfico <strong>de</strong>monstrativo da perfeita<br />

visibilida<strong>de</strong> do palco, por parte do espectador situado em qualquer local, tomando-se para construção do<br />

gráfico a altura <strong>de</strong> 1,125 m (mil cento e vinte e cinco milímetros) para a vista do espectador sentado,<br />

ligada a qualquer ponto a 0,50 m (cinqüenta centímetros) acima do palco e 3,00 m (três metros) <strong>de</strong><br />

profundida<strong>de</strong> além da boca da cena, linha divisada esta, que <strong>de</strong>verá passar a 0,125 m (cento e vinte e<br />

cinco milímetros) acima da vista do espectador da fila seguinte.<br />

Art. 329º - Para os teatros a parte <strong>de</strong>stinada aos artistas, <strong>de</strong>verá ter acesso direto do exterior,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da parte <strong>de</strong>stinada ao público, admitindo-se este acesso pelos corredores <strong>de</strong> escoamento.<br />

Art. 330º - Os teatros <strong>de</strong>verão ter camarins satisfazendo as condições:<br />

a) camarins individuais:<br />

1 - pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,50 m (dois metro e cinqüenta centímetros);<br />

2 - área útil mínima <strong>de</strong> 20,00 m² (vinte metros quadrados) e menor dimensão <strong>de</strong> 1,50 m (um<br />

metro e cinqüenta centímetros);<br />

b) camarins coletivos, com separação <strong>de</strong> sexos:<br />

1 - pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,50 m (dois metro e cinqüenta centímetros);<br />

2 - área útil mínima <strong>de</strong> 20,00 m² (vinte metros quadrados) e menor dimensão <strong>de</strong> 2,00 m (dois<br />

metros);<br />

3 - lavatórios em número <strong>de</strong> 1 (um) para cada 5,00 m² (cinco metros quadrados).<br />

Parágrafo Único - Os compartimentos sanitários, com separação <strong>de</strong> sexos, serão dotados <strong>de</strong><br />

vasos, chuveiro, lavatório e mitório (para o masculino) na base <strong>de</strong> 1 (um) conjunto para cada 30,00 m²<br />

(trinta metros quadrados) <strong>de</strong> camarim.<br />

Art. 331º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo será punida com a multa entre os<br />

limites <strong>de</strong> 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, paga em dobro no caso <strong>de</strong><br />

reincidência, não anulando as multas impostas em outros capítulos.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo, será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPÍTULO XXIX - ELEVADORES – LICENCIAMENTO DAS INSTALAÇÕES,<br />

CASOS DE OBRIGATORIEDADE DE USO, CAPACIDADE E<br />

CAIXA DE MÁQUINAS<br />

Art. 332º - A instalação <strong>de</strong> elevadores <strong>de</strong> uso resi<strong>de</strong>ncial, comercial ou industrial, só será<br />

permitida, mediante requerimento ao Prefeito <strong>Municipal</strong>, solicitando sua aprovação e acompanhado do<br />

projeto completo contendo todos os <strong>de</strong>talhes da instalação e memorial <strong>de</strong>scritivo, tudo <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong><br />

com as normas da ABNT, e prescrições <strong>de</strong>ste Código <strong>de</strong> Obras.<br />

Art. 333º - Todos os <strong>de</strong>senhos e <strong>de</strong>talhes do projeto <strong>de</strong>verão ser assinados pelo proprietário,<br />

bem como pelo Responsável Técnico habilitado perante o CREA e registrado na <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />

Parágrafo Único - Só po<strong>de</strong>rão encarregar-se da instalação <strong>de</strong> elevadores as firmas legalmente<br />

habilitadas para tal fim.<br />

Art 334º - O “Habite-se” da edificação só será fornecido mediante apresentação do certificado <strong>de</strong><br />

funcionamento dos elevadores, fornecido pelo Departamento competente.<br />

Art. 335º - Serão obrigatoriamente servidas por elevadores as edificações resi<strong>de</strong>nciais,<br />

comerciais, industriais ou mistas que apresentarem piso <strong>de</strong> pavimento a uma distância vertical maior <strong>de</strong><br />

11,00 m (onze metros) a contar do nível do passeio da via pública sobre o alinhamento e no ponto que<br />

caracteriza o acesso principal da edificação.<br />

Parágrafo Único - Tendo a edificação mais <strong>de</strong> 21,00 m (vinte e um metros) <strong>de</strong> altura, nos termos<br />

<strong>de</strong>ste artigo, será obrigatória a instalação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 1 (um) elevador.<br />

Art. 336º - Para efeito do artigo 335 não serão computados:<br />

a) o pavimento em subsolo imediatamente inferior ao térreo quando servir como garagem,<br />

<strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> uso comum do prédio ou <strong>de</strong>pendências do zelador;<br />

b) o pavimento térreo, quando sob pilotis, não havendo nesse pavimento economias a não ser<br />

do zelador e <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong> uso comum;<br />

c) o último pavimento quando <strong>de</strong>stinado a <strong>de</strong>pendências secundárias <strong>de</strong> uso comum e privativas<br />

do prédio ou do zelador.<br />

Art. 337º - Em caso algum os elevadores po<strong>de</strong>rão constituir o meio exclusivo <strong>de</strong> acesso aos<br />

diversos pavimentos <strong>de</strong> uma edificação e <strong>de</strong>verão ainda percorrer toda a vistância vertical que for medida<br />

para apurar-se a necessida<strong>de</strong> ou não do seu emprego.<br />

Art. 338º - Quando a edificação possuir mais <strong>de</strong> um elevador, em <strong>de</strong>les po<strong>de</strong>rá ser utilizado<br />

como elevador <strong>de</strong> serviço, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que hall principal e o <strong>de</strong> serviço sejam interligados em todos os<br />

pavimentos.<br />

Art. 339º - A exigência <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> elevadores <strong>de</strong> acordo com o dispositivo nos artigos<br />

prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ste capítulo é extensiva às edificações que aumentarem o número dos seus pavimentos,<br />

observados os limites já estabelecidos.<br />

Art. 340º - Os elevadores terão suas capacida<strong>de</strong>s calculadas <strong>de</strong> modo a transportar em cinco<br />

minutos, as seguintes percentagens mínimas <strong>de</strong> população:<br />

a) Escritórios ocupados por uma única entida<strong>de</strong>: 15 % (quinze por cento);<br />

b) Escritórios em geral: 12 % (doze por cento);<br />

c) Edifícios <strong>de</strong> apartamentos: 10 % (<strong>de</strong>z por cento);<br />

d) Hotéis: 10 % (<strong>de</strong>z por cento);<br />

e) Hospitais: (para visitantes) 10 % (<strong>de</strong>z por cento);<br />

f) Restaurantes: quando localizados acima do 2 o pavimento: 6 % (seis por cento).


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Parágrafo Único - quando se tratar <strong>de</strong> prédio <strong>de</strong> uso misto, será adotada a percentagem <strong>de</strong><br />

maior valor entre os acima indicados.<br />

Art. 341º - Para efeito <strong>de</strong> cálculo das percentagens mínimas <strong>de</strong> população, referidas no artigo<br />

anterior, <strong>de</strong>verá este cálculo ser feito da forma que se segue:<br />

a) Escritórios em geral: 1 (uma) pessoa para cada 7,00 m² (sete metros quadrados) <strong>de</strong> sala;<br />

b) Escritórios ocupados por uma única entida<strong>de</strong>: 1 (uma) pessoa por 5,00 m² (cinco metros<br />

quadrados) <strong>de</strong> sala;<br />

c) Edifícios <strong>de</strong> apartamentos: 2 (duas) pessoas por dormitório e 1 (uma) pessoa por quarto <strong>de</strong><br />

serviçal;<br />

d) Hotéis: 2 (duas) pessoas por dormitório;<br />

e) Hospitais (visitantes): 1,5 (uma e meia) pessoa por leito;<br />

f) Restaurantes, quando localizados acima do 2 º pavimento: 1 (uma) pessoa para cada ½ (meio)<br />

metro quadrado <strong>de</strong> salão refeitório.<br />

Art. 342º - Edifícios mistos <strong>de</strong>verão ser servidos por elevadores exclusivos, para escritórios e<br />

exclusivos para apartamentos, <strong>de</strong>vendo os cálculos <strong>de</strong> tráfego serem feitos separadamente.<br />

Art. 343º - A profundida<strong>de</strong> mínima dos poços dos elevadores será em função da velocida<strong>de</strong><br />

licenciada e <strong>de</strong> acordo com a tabela abaixo:<br />

Até 40,00 m (quarenta metros) por minuto: 1,00 m (um metro);<br />

De mais <strong>de</strong> 40,00 m (quarenta metros) a 60,00 (sessenta metros) por minuto: 1,20 m (um metro<br />

e vinte centímetro);<br />

De mais <strong>de</strong> 60,00 m (sessenta metros) a 90,00 m (noventa metros) por minuto: 1,50 m (um<br />

metro e cinqüenta centímetros);<br />

De mais <strong>de</strong> 90,00 m (noventa metros) a 105,00 m (cento e cinco metros) por minuto: 1,80 m (um<br />

metro e oitenta centímetros);<br />

De mais <strong>de</strong> 105,00 m (cento e cinco metros) a 150,00 m (cento e cinqüenta metros) por minuto:<br />

3,00 m (três metros).<br />

Art. 344º - As caixas dos elevadores <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer as seguintes disposições:<br />

a) Serão construídas com material incombustível, sendo permitido o uso <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira nas portas<br />

dos pavimentos;<br />

b) Terão as pare<strong>de</strong>s revestidas e pintadas com cores claras.<br />

Art. 345º - As casas <strong>de</strong> máquinas <strong>de</strong>vem satisfazer as condições:<br />

a) Terem área mínima <strong>de</strong> 3,00 m² (três metros quadrados) por elevador, além da área da<br />

respectiva caixa;<br />

b) Terem piso <strong>de</strong> cimento alisado ou <strong>de</strong> ladrilhos;<br />

c) Ter tratamento acústico a<strong>de</strong>quado;<br />

d) Possuir teto impermeável e separado da laje do fundo do reservatório, por uma camada <strong>de</strong> ar<br />

livre <strong>de</strong> no mínimo 0,20 m (vinte centímetros) <strong>de</strong> espessura quando este for construído acima da casa <strong>de</strong><br />

máquinas;<br />

e) Ter, além da porta <strong>de</strong> acesso, superfície <strong>de</strong> ventilação mínima <strong>de</strong> 1/10 (um décimo) da área<br />

do piso;<br />

f) Possuir na parte externa, próximo à porta <strong>de</strong> acesso, um extintor <strong>de</strong> incêndio, <strong>de</strong> acordo com<br />

as normas estabelecidas;<br />

g) Terem pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).<br />

Art. 346º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo, será punida com a multa entre os<br />

limites <strong>de</strong> 1/20 (um vigésimo) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, paga em dobro no caso <strong>de</strong><br />

reincidência, não anulando as multas impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo, será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.


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CAPÍTULO XXX - HOTÉIS<br />

Art. 347º - Além das disposições <strong>de</strong>ste Código <strong>de</strong> Obras, que lhes forem aplicáveis, as<br />

construções <strong>de</strong>stinadas a Hotéis, <strong>de</strong>verão satisfazer ainda os seguintes artigos:<br />

Art. 348 - Os hotéis terão além dos compartimentos <strong>de</strong>stinados à habitação, apartamento ou<br />

simplesmente quartos, mais as seguintes <strong>de</strong>pendências:<br />

a) Sala <strong>de</strong> estar, leitura ou correspondência;<br />

b) Vestíbulo com local para instalação <strong>de</strong> portarias;<br />

c) Entrada <strong>de</strong> serviço.<br />

Art. 349º - A superfície mínima dos dormitórios será regida pelo que se segue:<br />

a) Área mínima dos dormitórios <strong>de</strong> 8,00 m² (oito metros quadrados) quando tiverem apenas 1<br />

(um) leito;<br />

b) Área mínima <strong>de</strong> 12,00 m² (doze metros quadrados) quando tiverem 2 (dois) leitos.<br />

Parágrafo Único - A dimensão mínima dos dormitórios será <strong>de</strong> 2 (dois) metros e terá pé-direito<br />

mínimo <strong>de</strong> 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).<br />

Art. 350º - As cozinhas, copas e <strong>de</strong>spensas <strong>de</strong>verão ter pare<strong>de</strong>s revestidas com azulejos até a<br />

altura mínima <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e janelas protegidas contra insetos e<br />

animais, por meio <strong>de</strong> telas <strong>de</strong> malha fina.<br />

Art. 351º - Quando houverem lavan<strong>de</strong>rias estas terão pisos e pare<strong>de</strong>s revestidas com material<br />

liso resistente e impermeável, e terão ainda as <strong>de</strong>pendências:<br />

a) Depósito <strong>de</strong> roupa servida;<br />

b) Depósito em recinto exclusivo, para roupas limpas;<br />

c) Local para passar com ferro elétrico;<br />

d) Local para instalação <strong>de</strong> lavagem e secagem <strong>de</strong> roupas;<br />

e) Local apropriado para <strong>de</strong>sinfecção <strong>de</strong> colchões, travesseiros e cobertores;<br />

f) Instalações sanitárias para ambos os sexos, para uso pessoal <strong>de</strong> serviço.<br />

Art. 352º - Os hotéis terão obrigatoriamente instalação para <strong>de</strong>spejo e coletagem <strong>de</strong> lixo, sem<br />

comunicação com as <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong> serviço e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>pendências sociais.<br />

Art. 353º - Quando tiverem mais <strong>de</strong> 3 (três) pavimentos é obrigatória a instalação <strong>de</strong> elevadores,<br />

segundo o que prescreve o capítulo XXIX.<br />

Art. 354º - O pessoal <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong>verá ter instalação, inclusive sanitárias, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes das<br />

que forem <strong>de</strong>stinadas aos hóspe<strong>de</strong>s.<br />

Art. 355º - Os quartos, que não dispuserem <strong>de</strong> instalações privativas <strong>de</strong> banho, <strong>de</strong>verão ter<br />

lavatórios <strong>de</strong> água corrente.<br />

Art. 356º - Os hotéis <strong>de</strong>verão ter em cada pavimento, instalações sanitárias separadas para<br />

ambos os sexos, na proporção <strong>de</strong> 1 (um) vaso, 1 (uma) banheira, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório no<br />

mínimo para cada grupo <strong>de</strong> 8 (oito) hóspe<strong>de</strong>s que não tenham instalações privativas.<br />

Art. 357º - Os banheiros privativos serão projetados segundo as disposições do artigo 87, inciso<br />

V.<br />

Art. 358º - A instalação <strong>de</strong> reservatório elevado é obrigatória, e para hotéis com 4 (quatro) ou<br />

mais pavimentos <strong>de</strong>verá existir ainda um reservatório subterrâneo com instalação <strong>de</strong> bombas <strong>de</strong><br />

recalque. A capacida<strong>de</strong> do reservatório elevado, será calculada para fornecer, no mínimo, 150 (cento e<br />

cinquenta) litros por dia e por pessoa.<br />

Art. 359º - Os hotéis <strong>de</strong>verão ter instalação preventiva contra incêndios, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com as<br />

Normas Brasileiras e os Departamentos especializados sobre o assunto.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 360º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo, será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/5 (um quinto) a 5 (cinco) salários mínimos vigentes, duplicada a cada reincidência, não anulando as<br />

multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPÍTULO XXXI - ESCOLAS<br />

Art. 361º - Além das disposições <strong>de</strong>ste Código <strong>de</strong> Obras que lhes forem aplicáveis, as<br />

construções <strong>de</strong>stinadas a Escolas <strong>de</strong>verão satisfazer mais os seguintes artigos:<br />

Art. 362º - As Escolas serão divididas nas seguintes seções: Instalações Administrativas, Salas<br />

<strong>de</strong> Aula e Instalações Sanitárias:<br />

Art. 363º - As salas <strong>de</strong> aula <strong>de</strong>verão satisfazer as seguintes condições:<br />

a) Terem comprimento máximo <strong>de</strong> 10,00 m (<strong>de</strong>z metros);<br />

b) Terem pé-direito mínimo <strong>de</strong> 3,00 m (três metros);<br />

c) Terem área calculada à razão <strong>de</strong> 1,50 m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) por<br />

aluno, nem ser ocupada por mais <strong>de</strong> 40 (quarenta) alunos;<br />

d) Terem aberturas que garantam iluminação e ventilação permanente, <strong>de</strong> pelo menos 1/5 (um<br />

quinto) da superfície;<br />

e) Terem pare<strong>de</strong>s sem saliência com cantos arredondados e pintados com cores claras;<br />

f) Terem iluminação artificial que assegure, no plano <strong>de</strong> trabalho, o mínimo <strong>de</strong> 200 (duzentos) lux<br />

para as salas <strong>de</strong> aula e <strong>de</strong> 300 (trezentos) lux para as salas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senho ou trabalhos manuais.<br />

Art. 364º - As escolas não po<strong>de</strong>rão ser construídas a menos <strong>de</strong> 80 (oitenta) metros <strong>de</strong><br />

estabelecimento <strong>de</strong> indústria pesada, <strong>de</strong> diversões, <strong>de</strong> prisões, <strong>de</strong> hospitais, <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> inflamáveis<br />

e estações férreas e rodoviárias.<br />

Parágrafo Único - <strong>São</strong> isentas das exigências <strong>de</strong>ste artigo as escolas que se <strong>de</strong>stinam a alunos<br />

<strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 15 (quinze) anos.<br />

Art. 365º - As instalações sanitárias obe<strong>de</strong>cerão ao seguinte:<br />

I - Externatos:<br />

a) Gabinete sanitário:<br />

1 - Meninas: 1 (um) WC para cada 20 (vinte) alunas;<br />

2 - Meninos: 1 (um) WC para cada 50 (cinqüenta) alunos;<br />

b) Mitórios: 1 (um) mitório para cada 25 (vinte e cinco) alunos;<br />

c) Lavatórios (dos sanitários): 1 (um) para cada 35 (trinta e cinco) alunos(as);<br />

d) Bebedouros (automáticos) <strong>de</strong> água filtrada: 1 (um) para cada 60 (sessenta) alunos;<br />

e) Chuveiros: 1 (um) para cada 20 (vinte) alunos.<br />

II - Internatos:<br />

a) Gabinete sanitário: 1 (um) para cada 5 (cinco) alunos(as);<br />

b) Mitórios: 1 (um) para cada 25 (vinte e cinco) alunos;<br />

c) Lavatórios (dos sanitários): 1 (um) para cada 4 (quatro) alunos(as);<br />

d) Bebedouros (automáticos <strong>de</strong> água filtrada): 1 (um) para cada 60 (sessenta) alunos(as);<br />

e) Chuveiros: 1 (um) para cada 5 (cinco) alunos(as);<br />

f) Bidês: 1 (um) para cada 12 (doze) alunas.<br />

Art. 366º - Os compartimentos <strong>de</strong>stinados a vestiários, chuveiros, lavatórios e WC <strong>de</strong>verão ter:<br />

1 - Pisos revestidos <strong>de</strong> material liso, resistente e impermeável, não sendo permitido o simples<br />

cimento alisado;<br />

2 - Pare<strong>de</strong>s revestidas <strong>de</strong> azulejos até 2,00 m (dois metros) <strong>de</strong> altura.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 367º - Os reservatórios <strong>de</strong> água terão a capacida<strong>de</strong> L em litros dada pela expressão:<br />

L = 500 + 20 E + 150 I<br />

Sendo: E o número <strong>de</strong> alunos externos<br />

I o número <strong>de</strong> alunos internos.<br />

Parágrafo Único - Quando o prédio tiver mais <strong>de</strong> 2 (dois) pavimentos é obrigatória a instalação<br />

<strong>de</strong> reservatório elevado e baixo, tendo este último a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 60 % (sessenta por cento) do total.<br />

Art. 368º - As escadas serão construídas <strong>de</strong> acordo com os artigos 72 a 82 do capítulo –<br />

Escadas, e terão como largura mínima 1,40 (um metro e quarenta centímetros) sempre que utilizada por<br />

um número igual ou inferior a 200 (duzentos) alunos, acrescentando 0,006 m (seis milímetros) na largura,<br />

por aluno exce<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 369º - No caso <strong>de</strong> internato, os dormitórios terão área mínima correspon<strong>de</strong>nte a 6,00 m2<br />

(seis metros quadrados) por aluno, pé-direito mínimo <strong>de</strong> 3,00 m (três metros) quando a área não for<br />

inferior a 60,00 m² (sessenta metros quadrados), e mínima <strong>de</strong> 3,30 m (três metros e trinta centímetros)<br />

quando superior a 60,00 m² (sessenta metros quadrados).<br />

Art. 370º - As escolas <strong>de</strong>verão ser protegidas contra incêndio, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o que<br />

estabelece as Normas Brasileiras e os Departamentos especializados sobre o assunto.<br />

Art. 371º - Nas escolas existentes que não estejam <strong>de</strong> acordo com as exigências <strong>de</strong>ste Código<br />

<strong>de</strong> Obras, somente serão permitidas as seguintes <strong>obras</strong>:<br />

a) De conservação;<br />

b) De reforma quando tiverem objetivo <strong>de</strong> melhorar as condições higiênicas ou beneficiar as<br />

condições pedagógicas existentes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais <strong>obras</strong> impliquem em aumento <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

alunos;<br />

c) De reconstrução parcial e <strong>de</strong> acréscimo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que satisfaçam as condições estabelecidas<br />

por este Código <strong>de</strong> Obras.<br />

Parágrafo Único - A <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>rá exigir assinatura <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> compromisso<br />

estabelecendo prazo para execução completa das <strong>obras</strong> <strong>de</strong> que trata este artigo.<br />

Art. 372º - A infração <strong>de</strong> qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo, será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/5 (um quinto) a 2 (dois) salários mínimos vigentes, duplicadas no caso <strong>de</strong> reincidência, não anulando<br />

as multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPÍTULO XXXII - EDIFÍCIOS E APARTAMENTOS<br />

Art. 373º - Além das disposições <strong>de</strong>ste Código <strong>de</strong> Obras, que lhes forem aplicáveis, as<br />

construções <strong>de</strong>stinadas a edifícios <strong>de</strong> apartamentos <strong>de</strong>verão satisfazer mais os seguintes artigos:<br />

Art. 374º - Cada apartamento <strong>de</strong>verá constar pelo menos um dormitório, uma sala, uma cozinha,<br />

um banheiro, um hall <strong>de</strong> circulação.<br />

1 – Enten<strong>de</strong>-se como “Kitchenette” o compartimento que tiver no mínimo sala-quarto,<br />

conjugado, uma cozinha (kitti) integrada ou não à sala-quarto, e um banheiro.<br />

2 – No caso <strong>de</strong> “Kitchenette”, <strong>de</strong>verão ser observadas as seguintes normas:<br />

a) quando a cozinha for in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, a sala-quarto <strong>de</strong>verá ter no mínimo 15,00 m² (quinze<br />

metros quadrados) <strong>de</strong> área interna útil e a cozinha obe<strong>de</strong>cer às normas <strong>de</strong>ste Código.<br />

b) quando a cozinha integrar um único compartimento com sala-quarto a área mínima interna útil<br />

<strong>de</strong>verá ser 18,00 m² (<strong>de</strong>zoito metros quadrados).


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

3 – Para efeitos <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> vão <strong>de</strong> iluminação e ventilação na sala-quarto <strong>de</strong>vem ser adotados<br />

os critérios <strong>de</strong>ste Código para compartimentos <strong>de</strong> utilização prolongada noturna. (Alterada conforme Lei<br />

<strong>Municipal</strong> 2.698, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1984).<br />

Art. 375º - Quando o apartamento tiver além <strong>de</strong> sala, pelo menos dois dormitórios, será<br />

permitido um terceiro <strong>de</strong> 5,00 m2 (cinco metros quadrados) para dormitório <strong>de</strong> empregada, nas condições<br />

do artigo 85, inciso I, alínea f.<br />

Art. 376º - No caso <strong>de</strong> ter o prédio quatro ou mais pisos, o reservatório elevado será obrigatório<br />

e <strong>de</strong>verá haver reserva <strong>de</strong> local para a instalação <strong>de</strong> reservatório baixo e bomba, numa proporção <strong>de</strong> 60<br />

% (sessenta por cento) do total <strong>de</strong> litros necessários.<br />

Parágrafo Único - No caso <strong>de</strong> prédio <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> quatro pisos, serão obrigatórios os reservatórios<br />

elevados e baixos e duas bombas.<br />

Art. 377º - Quando for usado o abastecimento totalmente indireto, o reservatório elevado <strong>de</strong>verá<br />

ter uma capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 150 (cento e cinqüenta) litros por habitante e por dia, calculados os habitantes da<br />

seguinte forma:<br />

a) Dois habitantes por dormitório até 12,00 m2 (doze metros quadrados) <strong>de</strong> superfície;<br />

b) Três habitantes por dormitório <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 12,00 m2 (doze metros quadrados).<br />

Art. 378º - Quando em um prédio <strong>de</strong> apartamentos, for usado o abastecimento misto, a<br />

capacida<strong>de</strong> do reservatório será proporcional ao número <strong>de</strong> aparelhos ligados ao abastecimento indireto.<br />

Parágrafo Único - O abastecimento direto só po<strong>de</strong>rá existir nos dois primeiros pavimentos.<br />

Art. 379º - Quando no prédio <strong>de</strong> apartamentos existirem locais <strong>de</strong>stinados a lojas ou comércio,<br />

tais locais <strong>de</strong>verão ter suprimento <strong>de</strong> água in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do restante do prédio.<br />

Art. 380º - Os edifícios <strong>de</strong> apartamentos <strong>de</strong>verão satisfazer ainda as seguintes condições:<br />

1 – Terem no pavimento térreo caixas receptoras <strong>de</strong> correspondência e quadro indicador <strong>de</strong><br />

resistências;<br />

2 – Serem dotados <strong>de</strong> instalação coletora <strong>de</strong> lixo, quando tiverem mais <strong>de</strong> 3 (três) pavimentos,<br />

perfeitamente vedada com boca <strong>de</strong> coletagem <strong>de</strong> fechamento automático em todos os pavimentos e<br />

dotada <strong>de</strong> dispositivo <strong>de</strong> limpeza e lavagem.<br />

3 – Quando tiverem mais <strong>de</strong> 4 (quatro) pavimentos ou mais <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) economias<br />

<strong>de</strong>verão ter <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong>stinadas ao zelador com o mínimo <strong>de</strong> peças estipuladas no art. 374.<br />

Art. 381º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo, será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/5 (um quinto) a 5 (cinco) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não anulando as<br />

multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único – A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que motivou a<br />

multa.<br />

CAPÍTULO XXXIII - LOJAS, SOBRELOJAS E LOJAS DE<br />

DEPARTAMENTOS (SUPERMERCADOS)<br />

Art. 382º - Além das disposições <strong>de</strong>ste Código <strong>de</strong> Obras, que lhes forem aplicáveis as<br />

construções <strong>de</strong>stinadas a lojas, sobrelojas <strong>de</strong> <strong>de</strong>partamentos, <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r ainda os seguintes<br />

artigos:<br />

Art. 383º - Dentro do perímetro urbano as construções com fins comerciais <strong>de</strong>verão ter o pédireito<br />

mínimo <strong>de</strong> acordo com os seguintes critérios:<br />

a) até 30,00 m² (trinta metros quadrados) <strong>de</strong> área construída, 3,00 m (três metros);<br />

b) até 80,00 m² (oitenta metros quadrados) <strong>de</strong> área construída, 3,50 m (três metros e cinqüenta<br />

centímetros);<br />

c) acima <strong>de</strong> 80,00 m² (oitenta metros quadrados) <strong>de</strong> área construída, 4,00 m (quatro metros).


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Parágrafo Único – Os pés-direitos previstos no artigo po<strong>de</strong>rão ser reduzidos respectivamente<br />

para 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), 3,00 m (três metros) e 3,50 m (três metros e cinqüenta<br />

centímetros) quando o compartimento for dotado <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> ar condicionado central. (Alterada<br />

Conforme Lei <strong>Municipal</strong> 2.698, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1994).<br />

Art. 384º - A área mínima será <strong>de</strong> 20,00 m² (vinte metros quadrados) e as aberturas para<br />

ventilação-iluminação, não po<strong>de</strong>rão ter superfície inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso.<br />

Art. 385º - Em nenhum caso as portas <strong>de</strong> entrada terão largura inferior a 1,50 m (um metro e<br />

cinqüenta centímetros) e serão dimensionadas <strong>de</strong> acordo com o número <strong>de</strong> pessoas que se utilizarem do<br />

estabelecimento. Esse número <strong>de</strong> pessoas é calculado <strong>de</strong>duzindo-se da superfície livre dos pisos a<br />

parcela <strong>de</strong> 33 % (trinta e três por cento) para estantes e mostruários e constituindo-se 1 (uma) pessoa<br />

para cada 1,00 m2 (um metro quadrado) e <strong>de</strong>ste número se calcula a largura total <strong>de</strong> portas à razão <strong>de</strong><br />

1,00 m (um metro) para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas.<br />

Art. 386º - As escadas serão dimensionadas <strong>de</strong> acordo com o que prescreve o capítulo –<br />

“Escadas”, e obe<strong>de</strong>cerão ainda ao seguinte:<br />

a) 1,20 m (um metro e vinte centímetros) <strong>de</strong> largura livre para até 500 (quinhentas) pessoas;<br />

b) 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) <strong>de</strong> largura livre para até 1.000 (mil) pessoas;<br />

c) 2,00 m (dois metros) <strong>de</strong> largura livre para população maior que 1.000 (mil) pessoas.<br />

Parágrafo Único - Quando houver interligação entre um ou mais pavimentos, <strong>de</strong>verão existir<br />

escadas <strong>de</strong> serviço, com largura livre, mínima <strong>de</strong> 1,00 m (um metro), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da existência <strong>de</strong><br />

elevadores <strong>de</strong>stinados ao mesmo fim.<br />

Art. 387º - Os locais <strong>de</strong> trabalho não po<strong>de</strong>rão ter comunicação direta com gabinetes sanitários,<br />

ou compartimentos <strong>de</strong> habitação.<br />

Art. 388º - As lojas e os pavimentos que <strong>de</strong>la <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m sempre terão o abastecimento <strong>de</strong> água<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte dos <strong>de</strong>mais pavimentos, cujo reservatório <strong>de</strong> acumulação, quando necessário, será<br />

dimensionado na razão <strong>de</strong> 50 (cinqüenta) litros por dia e por pessoa, sendo o cálculo do número <strong>de</strong><br />

pessoas feito na base <strong>de</strong> 1 (uma) pessoa por 20,00 m² (vinte metros quadrados) <strong>de</strong> área <strong>de</strong> piso.<br />

Art. 389º - As lojas, sobrelojas e lojas <strong>de</strong> <strong>de</strong>partamentos serão dotadas <strong>de</strong> instalações sanitárias<br />

privativas para ambos os sexos e vestiários com lavatórios na proporção <strong>de</strong> 1 (um) para cada 20 (vinte)<br />

pessoas respectivamente. Os sanitários masculinos terão mitórios na proporção <strong>de</strong> 1 (um) para cada 25<br />

(vinte e cinco) pessoas.<br />

Art. 390º - As lojas, sobrelojas e lojas <strong>de</strong> <strong>de</strong>partamentos serão protegidas contra incêndios, <strong>de</strong><br />

conformida<strong>de</strong> com o que estabelece as Normas Brasileiras e dos Departamentos especializados sobre o<br />

assunto.<br />

Art. 391º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo, será punida com a multa que variará<br />

<strong>de</strong> 1/5 (um quinto) a 3 (três) salários mínimos vigentes, duplicadas no caso <strong>de</strong> reincidência, não anulando<br />

as multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo, será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPÍTULO XXXIV - FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS,<br />

FARMACÊUTICOS, AÇOUGUES E ESTABELECIMENTOS CONGENERES<br />

Art. 392º - Além das disposições <strong>de</strong>ste Código <strong>de</strong> Obras, que lhes forem aplicáveis, as fábricas<br />

<strong>de</strong> produtos alimentícios, <strong>de</strong> produtos farmacêuticos e laboratórios, as padarias, confeitarias, fábricas <strong>de</strong><br />

massas, <strong>de</strong> doces e outros produtos alimentícios <strong>de</strong>verão satisfazer os seguintes artigos:


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 393º - As pare<strong>de</strong>s e os pisos serão revestidos com material liso resistente e lavável, sendo<br />

que as pare<strong>de</strong>s serão revestidas até a altura mínima <strong>de</strong> 2,00 m (dois metros) e para os pisos não serão<br />

permitidos o cimento alisado.<br />

Art. 394º - Deverá ser assegurada a incomunicabilida<strong>de</strong> direta com compartimentos sanitários<br />

ou <strong>de</strong> habitação.<br />

Art. 395º - A distância mínima entre os fornos e o teto, quando houver, será <strong>de</strong> 1,00 m ( um<br />

metro) sendo este espaço aumentado para 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, no<br />

caso <strong>de</strong> haver pavimento superposto aquele em que existir o forno.<br />

Art. 396º - As padarias, fábricas <strong>de</strong> massas ou doces e refinarias, <strong>de</strong>verão ter <strong>de</strong>pósito para<br />

farinhas e os açúcares, convenientemente dispostos, com pisos e pare<strong>de</strong>s revestidas <strong>de</strong> ladrilhos e<br />

azulejos.<br />

Art. 397º - Os vestiários e compartimentos sanitários, <strong>de</strong>vidamente separados para cada sexo,<br />

serão dotados <strong>de</strong> no mínimo 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório, 1(um) chuveiro para cada 15 (quinze)<br />

empregados ou fração.<br />

Art. 398º - Nas edificações <strong>de</strong>stinadas a açougues, entrepostos <strong>de</strong> carnes e peixarias, além das<br />

disposições do presente Código <strong>de</strong> Obras, serão exigidas mais os seguintes:<br />

a) Terem área mínima <strong>de</strong> 15,00 m (quinze metros quadrados) e menor dimensão <strong>de</strong> 3,00 (três<br />

metros);<br />

b) Terem o piso revestido com material liso e impermeável resistente à lavagem, não sendo<br />

admitido o cimento simples;<br />

c) Terem as pare<strong>de</strong>s, acima da barra impermeável <strong>de</strong> 2,50 m (dois metros e cinqüenta<br />

centímetros) <strong>de</strong> altura, pintada a óleo e em cores claras;<br />

e) Terem portas gra<strong>de</strong>adas com largura mínima <strong>de</strong> 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);<br />

f) Terem pé-direito mínimo <strong>de</strong> 4,00 m (quatro metros);<br />

g) Terem forro <strong>de</strong> concreto ou tijolo armado, sendo ainda permitido o uso <strong>de</strong> tela argamassada;<br />

h) Terem torneiras e ralos na proporção <strong>de</strong> 1 (um) para cada 15,00 m² (quinze metros<br />

quadrados);<br />

i) Terem compartimentos sanitários próprios, dotados <strong>de</strong> no mínimo, um lavatório, um vaso<br />

sanitário, e um chuveiro para cada grupo <strong>de</strong> 20 (vinte) empregados ou fração;<br />

j) Terem assegurada a incomunicabilida<strong>de</strong> direta com compartimentos <strong>de</strong>stinados à habitação;<br />

l) Terem câmara fria com capacida<strong>de</strong> proporcional à importância da instalação.<br />

Art. 399º - As edificações constantes <strong>de</strong>ste capítulo serão protegidas contra incêndio, <strong>de</strong><br />

conformida<strong>de</strong> com o que estabelece as Normas Brasileiras e os Departamentos especializados sobre o<br />

assunto.<br />

Art. 400º - Nenhuma reforma ou ampliação será permitida nos estabelecimentos existentes, sem<br />

que atendam o mínimo indispensável, das condições exigidas neste capítulo.<br />

Parágrafo Único - Serão permitidas apenas limpezas e pinturas gerais nos casos citados neste<br />

artigo.<br />

Art. 401º - A infração a qualquer dispositivos <strong>de</strong>ste capítulo, será punida com a multa <strong>de</strong> 1/5 (um<br />

quinto) a 3 (três) salários mínimos vigentes, duplicadas no caso <strong>de</strong> reincidência, não anulando as multas<br />

já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPÍTULO XXXV - POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS<br />

AUTOMOTORES


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 402º - Além das disposições <strong>de</strong>ste Código <strong>de</strong> Obras, que lhes forem aplicáveis, as<br />

construções <strong>de</strong>stinadas a Postos <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> veículos automotores, <strong>de</strong>verão satisfazer mais os<br />

seguintes:<br />

Art. 403º - O abastecimento <strong>de</strong> combustíveis e lubrificantes a veículos automotores só será<br />

permitido:<br />

1 – Nos Postos <strong>de</strong> Serviços;<br />

2 – Nas garagens públicas;<br />

3 – Nos estabelecimentos comerciais, industriais, faróis e empresas <strong>de</strong> transportes.<br />

Art.404º - É consi<strong>de</strong>rado “Posto <strong>de</strong> Serviço” a edificação especialmente construída em<br />

logradouro público, em terreno <strong>de</strong> domínio do Município o <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada, para aten<strong>de</strong>r ao<br />

abastecimento <strong>de</strong> veículos automotores e que, com requisito <strong>de</strong> estética, <strong>de</strong> higiene e <strong>de</strong> segurança,<br />

reúna num mesmo local, aparelhos <strong>de</strong>stinados à limpeza e à conservação <strong>de</strong>sses mesmos veículos, bem<br />

como o suprimento <strong>de</strong> ar e água, e mesmo serviço <strong>de</strong> reparos urgentes.<br />

Art. 405º - Aos postos <strong>de</strong> serviço, abastecimento, lubrificação ou lavagem <strong>de</strong> veículos,<br />

<strong>de</strong>stinados ao atendimento público a serem instalados, aplicar-se-ão as seguintes disposições:<br />

1 – Os terrenos para instalações <strong>de</strong> qualquer dos postos, <strong>de</strong> que trata este artigo, não po<strong>de</strong>rão<br />

ter área inferior a 1.200,00 m², nem testada para logradouro público superior a 40,00 m, e estar a mais <strong>de</strong><br />

20,00 m, <strong>de</strong> esquinas <strong>de</strong> logradouros.<br />

2 – Os postos <strong>de</strong>verão dispor, pelo menos, <strong>de</strong> compartimentos, ambientes ou locais para:<br />

- acesso e circulação <strong>de</strong> pessoas;<br />

- acesso e circulação <strong>de</strong> veículos;<br />

- abastecimento e serviços;<br />

- vestiários;<br />

- administração.<br />

3 – Os espaços utilizados para postos, <strong>de</strong>verão ficar completamente separados dos acessos <strong>de</strong><br />

pessoas e veículos, por meio <strong>de</strong> mureta, executadas obrigatoriamente <strong>de</strong> alvenaria ou <strong>de</strong> concreto,<br />

resistente a colisões, com altura mínima <strong>de</strong> 0,50 m e espessura mínima <strong>de</strong> 0,45 m.<br />

4 – As aberturas <strong>de</strong> acesso para veículos <strong>de</strong>verão ter, cada uma, a largura máxima <strong>de</strong> 3,50 m, e<br />

máxima <strong>de</strong> 7,00 m, distância entre si, no mínimo, <strong>de</strong> 5,00 m, e afastamento das divisas, no mínimo, <strong>de</strong><br />

1,00 m. O alinhamento dos logradouros, nos intervalos entre as aberturas <strong>de</strong> acesso, será fechado<br />

permanentemente por muretas, nos termos do item anterior. O restante da testada do imóvel para o<br />

logradouro público será também fechado, pelo menos, com mureta ou jardineiras, apresentando os<br />

mesmos requisitos.<br />

5 – Quaisquer aparelhos ou equipamentos tais como bombas para abastecimentos, conjuntos<br />

para testes ou medições, elevadores, bem como as valas para troca <strong>de</strong> óleo, <strong>de</strong>verão ficar, pelo menos, a<br />

4,50 m:<br />

a) do alinhamento dos logradouros, quando não houver obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> recuo <strong>de</strong> frente;<br />

b) das linhas correspon<strong>de</strong>ntes ao recuo <strong>de</strong> frente, quando obrigatórios para o local.<br />

6 – A posição e as dimensões dos aparelhos ou equipamentos, dos boxes <strong>de</strong> lavagem, bem<br />

como <strong>de</strong> outras construções ou instalações, <strong>de</strong>verão ser a<strong>de</strong>quadas à finalida<strong>de</strong>, e oferecer a necessária<br />

segurança, bem como possibilitar a correta movimentação ou parada <strong>de</strong> veículos.<br />

7 – Os pisos das áreas <strong>de</strong> acesso, circulação, abastecimento e serviço, bem como dos boxes <strong>de</strong><br />

lavagem e lubrificação, terão revestimento <strong>de</strong> acordo com o solicitado pela <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>. Terão<br />

<strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 1% e máxima <strong>de</strong> 3%. Serão dotados <strong>de</strong> raios para escoamento das águas <strong>de</strong><br />

lavagem e <strong>de</strong> torneiras <strong>de</strong> água corrente.<br />

8 – Os equipamentos para lavagem <strong>de</strong>verão ficar em compartimentos exclusivos, dos quais:<br />

a) as pare<strong>de</strong>s serão fechadas em toda a altura, até a cobertura, ou providas <strong>de</strong> caixilhos fixos<br />

para iluminação;


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

b) as faces internas das pare<strong>de</strong>s serão revestidas <strong>de</strong> material durável, impermeável, <strong>de</strong><br />

superfície vitrificada, resistente a freqüentes lavagens;<br />

c) o pé-direito será fixado <strong>de</strong> acordo com o tipo <strong>de</strong> equipamento utilizado, observando o mínimo<br />

<strong>de</strong> 3,00 m;<br />

d) o vão <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>verá guardar o afastamento das divisas do imóvel, do alinhamento do<br />

logradouro ou da linha <strong>de</strong> recuo obrigatório do alinhamento, se houver, <strong>de</strong> 3,00 m, no mínimo, e que será<br />

aumentado para 6,00 m, com relação à linha para o qual estiver voltado.<br />

9 – Dispor <strong>de</strong> compartimento para administração, serviços e <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> mercadorias, com área<br />

total não inferior a 50,00 m².<br />

10 – Dispor <strong>de</strong> instalações sanitárias <strong>de</strong>stinadas ao público e aos empregados, em<br />

compartimentos separados e para ambos os sexos, tendo, cada um, pelo menos, lavatórios, sanitários e<br />

chuveiro, com área mínima <strong>de</strong> 2,50 m². O compartimento <strong>de</strong> vestir <strong>de</strong>verá ter área mínima <strong>de</strong> 6,00 m², e o<br />

<strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> material <strong>de</strong> limpeza e estoque <strong>de</strong>verá ser separado do <strong>de</strong> vestir.<br />

11 – As edificações terão estruturas, pare<strong>de</strong>s e pavimentação <strong>de</strong> material resistente ao fogo <strong>de</strong>,<br />

pelo menos, 4 horas, nos termos da ABNT.<br />

12 – A edificação <strong>de</strong>verá contar com instalações ou construções <strong>de</strong> tal natureza, que as<br />

proprieda<strong>de</strong>s vizinhas, ou os logradouros públicos, não sejam molestados pelos ruídos, vapores, jatos e<br />

aspersões <strong>de</strong> água ou óleo, originados dos serviços <strong>de</strong> abastecimento, lubrificação ou lavagem.<br />

13 – Todo posto a ser construído, <strong>de</strong>verá observar um afastamento mínimo <strong>de</strong> 2.000,00 m, <strong>de</strong><br />

qualquer outro posto, ressalvando os direitos adquiridos por terceiros, em permissões concedidas pelo<br />

Município, anteriores a Lei. O distanciamento dos postos <strong>de</strong> serviços entre si, será medido por linha reta<br />

(raio).<br />

14 – Os reservatórios serão subterrâneos , metálicos, hermeticamente fechados, distando no<br />

mínimo, 2,00m, <strong>de</strong> qualquer pare<strong>de</strong> da edificação e cumprir as normas da ABNT.<br />

15 – Deverá dispor <strong>de</strong> cobertura metálica, <strong>de</strong> área mínima <strong>de</strong> 150,00 m², nos padrões da<br />

companhia representada.<br />

16 – Deverá comercializar os principais combustíveis existentes da região e dispor <strong>de</strong>, no<br />

mínimo duas bombas <strong>de</strong> abastecimento nos produtos <strong>de</strong> maior venda (duas bombas por produto).<br />

17 – Deverá observar um afastamento mínimo <strong>de</strong> 50,00 m <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> ensino,<br />

hospitais, ambulatórios, Pronto Socorro e clínicas, afastamento este medindo em linha reta até o local <strong>de</strong><br />

uso dos serviços, sala <strong>de</strong> aula, enfermaria ou quarto.<br />

18 – Deverá observar que a média mensal <strong>de</strong> vendas <strong>de</strong> combustíveis da cida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rá ser<br />

inferior a 140.000 litros por posto. (Alterada conforme Lei <strong>Municipal</strong> 3557, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1990)<br />

Art. 406º - Consi<strong>de</strong>ra-se garagem comercial a edificação que sendo <strong>de</strong>stinada à guarda <strong>de</strong><br />

veículos automotores mantenha ou não serviços <strong>de</strong> abastecimento, limpeza e conservação, bem como<br />

oficina <strong>de</strong> reparos e consertos.<br />

Art. 407º - O abastecimento em garagens comerciais somente será permitido quando sua<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estacionamento for <strong>de</strong> 50 (cinqüenta) carros, no mínimo, <strong>de</strong>vendo as bombas<br />

satisfazerem as seguintes condições:<br />

1 – Serem instaladas obrigatoriamente no interior da edificação;<br />

2 – Apresentarem os projetos, <strong>de</strong> sua localização, <strong>de</strong>senhos em escala 1:50 dos equipamentos<br />

com notas explicativas referentes às condições <strong>de</strong> segurança e funcionamento;<br />

3 – Terem seu número limitado em 1 (uma) para cada grupo <strong>de</strong> até 100 (cem) carros<br />

estacionados;<br />

4 – Deverão, os tanques, distar no mínimo 4,00 m (quatro metros) das pare<strong>de</strong>s externas e das<br />

<strong>de</strong> quaisquer oficinas existentes;<br />

5 – Terão, os tanques, capacida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> 5.000 (cinco mil) litros, <strong>de</strong>vendo cada tanque<br />

suprir uma só bomba;


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

6 – Po<strong>de</strong>rão ficar afastados 2,00 m (dois metros) no mínimo das <strong>de</strong> quaisquer oficinas<br />

existentes;<br />

7 – Abastecerem exclusivamente veículos que estejam sob sua guarda.<br />

Art. 408º - Nos estabelecimentos industriais, comerciais e empresas <strong>de</strong> transportes, será<br />

permitida a instalação <strong>de</strong> dispositivos para suprimento <strong>de</strong> combustível ou lubrificantes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

satisfaçam as seguintes condições:<br />

1 – Seja requerida a necessária licença, juntando <strong>de</strong>senhos <strong>de</strong> localização em escala <strong>de</strong> 1:50<br />

dos equipamentos e instalações <strong>de</strong>stinadas ao abastecimento com notas explicativas referentes as<br />

condições <strong>de</strong> segurança e funcionamento;<br />

2 – Tenham, no mínimo, 8 (oito) veículos automotores <strong>de</strong> uso exclusivo da empresa;<br />

3 – Tenham os tanques, capacida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> 1.000 (mil ) litros e só excepcionalmente, a<br />

critério da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>, será autorizado o uso <strong>de</strong> tanque com até 5.000 (cinco mil) litros.<br />

Art. 409º - O recuo do alinhamento da via pública ou vias públicas, será fixado para cada caso<br />

pelo Departamento competente da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />

Art. 410º - As <strong>obras</strong> constantes neste capítulo serão protegidas contra incêndio <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong><br />

com o que estabelecem as Normas Brasileiras e os Departamentos especializados sobre o assunto.<br />

Art. 411º - A infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo, será punida com a multa entre os<br />

limites <strong>de</strong> 1/5 (um quinto) a 3 (três) salários mínimos vigentes, pagos em dobro no caso <strong>de</strong> reincidência,<br />

não anulando as multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único - A multa a que se refere este artigo, será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPÍTULO XXXVI - GARAGENS PARTICULARES INDIVIDUAIS,<br />

GARAGENS PARTICULARES COLETIVAS, GARAGENS COMERCIAIS,<br />

EDIFÍCIOS GARAGENS<br />

Art. 412º - Além das disposições do presente Código <strong>de</strong> Obras que lhes forem aplicáveis, as<br />

construções <strong>de</strong> garagens, <strong>de</strong> qualquer tipo, <strong>de</strong>verão satisfazer mais os seguintes artigos:<br />

Art. 413º - As garagens particulares individuais <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r as seguintes condições:<br />

a) Terem pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,20m (dois metros e vinte centímetros);<br />

b) Terem área mínima <strong>de</strong> 12,50m² (doze metros e cinqüenta centímetros quadrados);<br />

c) Terem o teto <strong>de</strong> material incombustível quando houver pavimento superposto;<br />

d) Terem piso revestido <strong>de</strong> material liso lavável, impermeável e resistente;<br />

e) Terem as aberturas áreas equivalente a 1/20 (um vigésimo) da área do piso;<br />

f) Terem assegurada a incomunicabilida<strong>de</strong> por via direta com compartimento <strong>de</strong> permanência<br />

noturna;<br />

Art. 414º - Serão consi<strong>de</strong>radas garagens particulares coletivas as que forem construídas nos<br />

fundos, no subsolo ou em um ou mais pavimentos dos edifícios <strong>de</strong> habitação coletiva ou comercial,<br />

satisfazendo as seguintes condições;<br />

a) Terem área mínima <strong>de</strong> 12,00m² (doze metros quadrados) para cada carro a estacionar;<br />

b) Terem as pare<strong>de</strong>s, quando construídas junto à edificação e os pisos, revestidos com material<br />

liso, impermeável, e resistente às lavagens;<br />

c) Terem ventilação mínima <strong>de</strong> 1/20 (um vigésimo) da área do piso;<br />

d) Terem pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,20m (dois metros e vinte centímetros);<br />

e) Terem ralos <strong>de</strong> escoamento das águas <strong>de</strong> lavagens, ligadas à re<strong>de</strong> externa da via pública;


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

f) Terem instalações e equipamentos a<strong>de</strong>quados contra incêndio, <strong>de</strong> acordo com o que<br />

estabelecem as Normas Brasileiras e os Departamentos especializados sobre o assunto;<br />

g) Terem acesso ao exterior com vão <strong>de</strong> largura mínima <strong>de</strong> 3,00m (três metros).<br />

Art. 415º - Será fixada em 50% (cinqüenta por cento) o número <strong>de</strong> garagens particulares<br />

coletivas com relação ao número <strong>de</strong> apartamentos ou ao número <strong>de</strong> escritórios quando se tratar <strong>de</strong><br />

edifico <strong>de</strong> caráter comercial.<br />

Art. 416º - É proibida a instalação <strong>de</strong> seção <strong>de</strong> lubrificação e abastecimento em garagens<br />

particulares coletivas.<br />

Art. 417º - Serão consi<strong>de</strong>radas garagens comerciais aquelas <strong>de</strong>stinadas à guarda <strong>de</strong> veículos<br />

po<strong>de</strong>ndo nelas haver ainda serviços <strong>de</strong> reparos, lavagens, lubrificações e abastecimento dos mesmos,<br />

satisfazendo as seguintes condições:<br />

a) Serem construídas inteiramente <strong>de</strong> material incombustível, salvo o ma<strong>de</strong>iramento da<br />

cobertura e as esquadrias;<br />

b) Terem 12,00m² (doze metros quadrados) para cada carro estacionado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da área<br />

necessária à circulação;<br />

c) Terem instalação sanitária na proporção <strong>de</strong> 1 (um) WC, 1 (um) mitório, 1 (um) lavatório e 1<br />

(um) chuveiro, para cada grupo <strong>de</strong> 15 (quinze) pessoas ou fração, <strong>de</strong> permanência efetiva na garagem;<br />

d) Terem, na parte <strong>de</strong>stinada à guarda <strong>de</strong> veículos, pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,40m (dois metros e<br />

quarenta centímetros) na parte <strong>de</strong>stinada à oficina propriamente dita, <strong>de</strong>vendo satisfazer nas <strong>de</strong>mais<br />

<strong>de</strong>pendências da administração, almoxarifado, <strong>de</strong>pósitos, etc., as exigências <strong>de</strong>ste Código <strong>de</strong> Obras que<br />

lhes forem aplicáveis;<br />

e) Terem as segurada ventilação-iluminação permanente, na base <strong>de</strong> 1/20 (um vigésimo) da<br />

área construída;<br />

f) Ter acesso dos veículos à garagem, largura mínima <strong>de</strong> 3,00m (três metros) e se esta for em<br />

rampa, sua <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> máxima será <strong>de</strong> 20% (vinte por cento);<br />

g) Terem instalações e equipamentos a<strong>de</strong>quados contra incêndio, <strong>de</strong> acordo com o que<br />

prescrevem as Normas Brasileiras e os Departamentos especializados sobre o assunto.<br />

Art. 418º - Sobre as edificações <strong>de</strong>stinadas a garagens comerciais, não será permitida a<br />

construção <strong>de</strong> qualquer compartimento que seja estranho às finalida<strong>de</strong>s da garagem.<br />

Art. 419º - Serão consi<strong>de</strong>rados edifícios garagens, as edificações <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um pavimento,<br />

<strong>de</strong>stinadas exclusivamente a guarda e estacionamento <strong>de</strong> veículos, <strong>de</strong>vendo satisfazer às seguintes<br />

condições:<br />

a) Terem pé-direito mínimo <strong>de</strong> 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) na parte <strong>de</strong>stinada à<br />

guarda ou estacionamento <strong>de</strong> veículos;<br />

b) Terem instalações sanitárias, na proporção <strong>de</strong> 1 (um) WC, 1 (um) mitório, 1 (um) lavatório e 1<br />

(um) chuveiro, para cada grupo <strong>de</strong> 30 (trinta) vagas;<br />

c) Terem ventilação-iluminação permanente, na base <strong>de</strong> 1/15 (um quinze avos) da área do<br />

pavimento;<br />

d) Terem acesso aos pavimentos superiores por meio <strong>de</strong> rampas, em número suficiente, com<br />

largura mínima <strong>de</strong> 3,00m (três metros) e <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> 20% (vinte por cento);<br />

e) Quando <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 4 (quatro) pavimentos, terem elevadores <strong>de</strong> passageiros, calculados <strong>de</strong><br />

acordo com o que estabelecem as Normas Brasileiras e este Código <strong>de</strong> Obras sobre o assunto;<br />

f) Serem construídos <strong>de</strong> material incombustível, executando-se somente o ma<strong>de</strong>iramento da<br />

cobertura e as esquadrias;<br />

g) Terem pé-direito mínimo <strong>de</strong> 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) na parte <strong>de</strong>stinada<br />

às oficinas <strong>de</strong> reparos, <strong>de</strong>vendo as <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong> administração, <strong>de</strong>pósitos, almoxarifado,<br />

<strong>de</strong>pendências <strong>de</strong> zelador, etc., satisfazer as exigências <strong>de</strong>ste Código <strong>de</strong> Obras;<br />

h) Terem instalações contra incêndio, <strong>de</strong> acordo com o que estabelecem as Normas Brasileiras<br />

e os Departamentos especializados sobre o assunto.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 420º - Nos edifícios garagens não será permitida a construção <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong><br />

compartimento que seja estranho às finalida<strong>de</strong>s do mesmo;<br />

Art. 421º - A <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> fixará, através <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>partamento competente, recuo mínimo<br />

obrigatório que <strong>de</strong>verão sofrer as edificações constantes <strong>de</strong>ste capítulo.<br />

Art. 422º - É permitida a construção <strong>de</strong> garagens particulares individuais <strong>de</strong> alvenaria, no<br />

alinhamento <strong>de</strong> logradouros com recuo para jardim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que entre o nível do passeio e do terreno, no<br />

alinhamento, tenha uma altura igual ou superior a 2,00m (dois metros), no local da construção.<br />

Art. 423º - a infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste capítulo, será punida com a multa entre os<br />

limites <strong>de</strong> 1/20 (um vigésimo) a 3 (três) salários mínimos vigentes, duplicadas a cada reincidência, não<br />

anulando as multas já impostas em outros capítulos.<br />

Parágrafo Único – A multa a que se refere este artigo será aplicada simultaneamente ao<br />

Proprietário e ao Responsável Técnico, sendo ambos intimados a regularizar a infração que causou a<br />

multa.<br />

CAPÍTULO XXXVII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS<br />

Art. 424º - As penalida<strong>de</strong>s a que se refere o presente capítulo constarão dos seguintes itens:<br />

a) Multas;<br />

b) Embargos Administrativos;<br />

c) Interdição do prédio ou <strong>de</strong>pendência;<br />

d) Demolição.<br />

Art. 425º - A multa será imposta pela <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>, a vista do auto <strong>de</strong> infração, lavrado<br />

pelo fiscal, que apenas registrará a falta verificada, <strong>de</strong>vendo o encaminhamento do auto ser feito pelo<br />

Chefe da Fiscalização competente.<br />

Art. 426º - O auto <strong>de</strong> infração será lavrado em 3 (três) vias, assinadas pelos autuantes e pelo<br />

autuado, sendo a primeira via entregue ao autuado, a segunda retida pelo autuante e a terceira será<br />

arquivada.<br />

Parágrafo Único – Quando o autuado se recusar a assinar o auto <strong>de</strong> infração, o autuante anotará<br />

nesta a recusa e, em qualquer caso, intimará <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo o autuado a comparecer na <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong><br />

no prazo máximo <strong>de</strong> 3 (três).<br />

Art. 427º - O auto <strong>de</strong> infração <strong>de</strong>verá conter:<br />

a) O nome do infrator, ou <strong>de</strong>nominações que o i<strong>de</strong>ntifique, residência ou se<strong>de</strong>;<br />

b) A <strong>de</strong>signação do dia e lugar em que se <strong>de</strong>u a infração ou em que ela foi constatada pela<br />

fiscalização;<br />

c) O fato ou ato que constitui a infração;<br />

d) Nome, assinatura e residência das testemunhas, quando for o caso.<br />

Art. 428º - Presume-se verda<strong>de</strong>iro, até prova em contrário, o auto <strong>de</strong> infração, regularmente<br />

lavrado.<br />

Art. 429º - Imposta a multa, o infrator terá o prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias para efetuar o pagamento ou<br />

<strong>de</strong>positar o valor da mesma para efeito <strong>de</strong> recurso.<br />

Parágrafo Único – Da <strong>de</strong>cisão proferida, o autuado será notificado pessoalmente pela<br />

fiscalização.<br />

Art. 430º - O não pagamento da multa no prazo ou em 3 (três) dias após o julgamento do<br />

recurso, sujeita o infrator à cobrança da mesma em executivo fiscal.<br />

Art. 431º - As multas serão impostas entre os valores limites fixados nos diversos capítulos e<br />

sua graduação far-se-á tendo em vista:<br />

a) Maior ou menor gravida<strong>de</strong> da infração;<br />

b) Suas circunstâncias;


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

c) Antece<strong>de</strong>ntes do infrator.<br />

EMBARGO DAS OBRAS<br />

Art. 432º - A obra em andamento, seja ela <strong>de</strong> reparo, reconstrução, construção ou reforma, será<br />

embargada sem prejuízo das multas quando:<br />

a) Estiver sendo executada sem o alvará <strong>de</strong> licença nos casos que for necessária;<br />

b) For iniciada sem a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Profissional <strong>de</strong>vidamente habilitado;<br />

c) For iniciada sem a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Profissional matriculado na <strong>Prefeitura</strong>;<br />

d) Não forem observadas as notas do alinhamento ou nivelamento, ou a execução se iniciar sem<br />

elas;<br />

e) For <strong>de</strong>srespeitado o respectivo projeto, em alguns <strong>de</strong> seus elementos essenciais;<br />

f) Estiver em risco sua estabilida<strong>de</strong>, com perigo para o público ou para o pessoal que a executa.<br />

Art. 433º - O encarregado da fiscalização fará, na hipótese <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> algum dos casos do<br />

art. 432º, a notificação da infração por comunicação escrita ao Proprietário e ao Responsável Técnico,<br />

dando imediata ciência do mesmo à autorida<strong>de</strong> superior.<br />

Art. 434º - Uma vez embargada a obra, a autorida<strong>de</strong> competente da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong><br />

<strong>de</strong>terminará as providências para o prosseguimento da mesma, sem prejuízo <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> multas.<br />

Art. 435º - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no<br />

auto.<br />

INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA<br />

Art. 436º - O prédio ou qualquer <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>pendências, po<strong>de</strong>rá ser interditado com impedimento<br />

<strong>de</strong> sua ocupação, provisória ou permanente nos seguintes casos:<br />

a) Se for utilizado para fim diverso do consignado no respectivo projeto, verificado o caso por<br />

fiscais;<br />

b) Se iniciada sem a licença necessária em sem projeto aprovado, <strong>de</strong>vendo aguardar a<br />

aprovação ficando sujeito às multas estipuladas;<br />

c) Se estiver em flagrante <strong>de</strong>sacordo com o projeto aprovado;<br />

d) Se oferecer iminente perigo <strong>de</strong> caráter público ou para os trabalhadores que o executam.<br />

Art. 437º - A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após a vistoria feita<br />

pelo Departamento competente da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />

Parágrafo Único - Não atendida a interdição e, não interposto o recurso ou in<strong>de</strong>ferido o mesmo,<br />

iniciar-se-á a competente ação judicial.<br />

Art. 438º - A <strong>de</strong>molição total ou parcial do prédio ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência será imposta nos seguintes<br />

casos:<br />

a) Quando for, a construção ou reparo, clan<strong>de</strong>stinos, enten<strong>de</strong>ndo-se por tal a que for executada<br />

sem alvará <strong>de</strong> licença;<br />

b) Construção feita sem observância do alinhamento ou recuo obrigatório, ou com <strong>de</strong>srespeito<br />

da planta aprovada nos seus elementos essenciais;<br />

c) Obra julgada com risco iminente <strong>de</strong> caráter público, quando o proprietário não quiser tomar as<br />

providências que a <strong>Prefeitura</strong> sugerir para a sua segurança;<br />

d) Obra em execução ou já executada, que ameaça ruir e que o proprietário não queria <strong>de</strong>molir<br />

ou não possa reparar por falta <strong>de</strong> recursos ou por disposição regulamentar.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 439º - Se os encarregados da fiscalização verificarem que o infrator, <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>cendo às<br />

notificações e intimações, po<strong>de</strong> frustrar as disposições do presente Código <strong>de</strong> Obras ou, mesmo, tornar<br />

difícil sua aplicação, representará imediatamente ao Chefe <strong>de</strong> Fiscalização que solicitará ao Prefeito<br />

<strong>Municipal</strong> a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> providências judiciais.<br />

Art. 440º - Caso não forem atendidas as prescrições <strong>de</strong>ste Código <strong>de</strong> Obras no que se refere a<br />

regularização <strong>de</strong> construções, o Prefeito <strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>rá, sem prejuízo das multas, <strong>de</strong>terminar ao<br />

Departamento competente a duplicação no valor do Imposto Territorial, até sua regularização nesta<br />

<strong>Prefeitura</strong>.<br />

Parágrafo Único - As disposições <strong>de</strong>ste artigo são aplicáveis aos loteamentos irregulares ou<br />

clan<strong>de</strong>stinos, enten<strong>de</strong>ndo-se por área do loteamento a área total <strong>de</strong> seu proprietário.<br />

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />

Art. 441º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação <strong>de</strong>ste Código <strong>de</strong> Obras e as<br />

propostas <strong>de</strong> alteração do mesmo, serão obrigatoriamente encaminhadas para a equipe técnica da<br />

<strong>Prefeitura</strong> que opinará a respeito.<br />

Art. 442º - Não serão atingidos pela presente lei os processos <strong>de</strong> construção que tenham dado<br />

entrada na <strong>Prefeitura</strong> até a data em que entrar em vigor o presente Código <strong>de</strong> Obras.<br />

Art. 443º - As disposições do presente Código <strong>de</strong> Obras, relativa às instalações <strong>de</strong> água e<br />

esgoto, prevalecerão somente até a entrada em vigor do Código <strong>de</strong> Água e Saneamento.<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 444º - Esta lei entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Art. 445º - Revogam-se as disposições em contrário.<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Leopoldo</strong>, 23 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1976.<br />

Henrique da Costa Prieto<br />

Prefeito

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