instrução sefa n. 26/2008 - SEFANET - Estado do Paraná
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de 1º.01.2010 até 31.12.2012:<br />
"6.13.1.1. os créditos de IPVA pendentes, a partir <strong>do</strong> exercício seguinte ao da apreensão,<br />
poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixa<strong>do</strong>s pelo Setor <strong>do</strong> IPVA da<br />
Inspetoria Geral de Arrecadação, mediante Despacho <strong>do</strong> Inspetor Geral de Arrecadação;<br />
Redação anterior dada pelo item 1 da Instrução SEFA n. 27/2009 - IPVA, em vigor de<br />
19.02.2009 a 31.12.2009:<br />
"6.13.1.1. os créditos de IPVA pendentes, a partir <strong>do</strong> exercício da apreensão (inclusive),<br />
poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixa<strong>do</strong>s pelo Setor <strong>do</strong> IPVA da<br />
Inspetoria Geral de Arrecadação, mediante despacho <strong>do</strong> Inspetor Geral de Arrecadação;"<br />
Redação original em vigor de 29.12.<strong>2008</strong> até 18.02.2009:<br />
"6.13.1.1. os créditos de IPVA pendentes, a partir <strong>do</strong> exercício da apreensão (inclusive),<br />
poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixa<strong>do</strong>s pelo Setor <strong>do</strong> IPVA da<br />
Inspetoria Geral de Arrecadação, mediante Despacho <strong>do</strong> Diretor da Coordenação da<br />
Receita <strong>do</strong> <strong>Esta<strong>do</strong></strong>;"<br />
6.13.1.2. os créditos pendentes até o exercício <strong>do</strong> ato de perdimento,<br />
poderão ser cobra<strong>do</strong>s de forma desvinculada <strong>do</strong> cadastro <strong>do</strong><br />
veículo, nos moldes <strong>do</strong> item 10.3.2, exigin<strong>do</strong>-se os respectivos<br />
valores <strong>do</strong> proprietário da época <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r;<br />
Nova redação dada ao subitem 6.13.1.2 pelo subitem 1.3 da Instrução SEFA n. 31/2012,<br />
em vigor em 28.12.2012, surtin<strong>do</strong> efeitos a partir de 1º.01.2013.<br />
Redação anterior dada pelo subitem 1.2 da Instrução SEFA n. 28/2010 - IPVA, em vigor<br />
de 1º.01.2010 até 31.12.2012:<br />
"6.13.1.2. os créditos pendentes, até o exercício da apreensão, poderão ser cobra<strong>do</strong>s de<br />
forma desvinculada <strong>do</strong> cadastro <strong>do</strong> veículo, nos moldes <strong>do</strong> item 10.3.2,<br />
exigin<strong>do</strong>-se os respectivos valores <strong>do</strong> proprietário da época <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r;"<br />
Redação original em vigor de 29.12.<strong>2008</strong> até 31.12.2009:<br />
"6.13.1.2. os créditos pendentes, anteriores ao exercício da apreensão, poderão ser<br />
cobra<strong>do</strong>s de forma desvinculada <strong>do</strong> cadastro <strong>do</strong> veículo, nos moldes <strong>do</strong> item 10.3.2,<br />
exigin<strong>do</strong>-se os respectivos valores <strong>do</strong> proprietário da época <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r."<br />
6.13.2. leilão público:<br />
6.13.2.1.os créditos de IPVA pendentes no perío<strong>do</strong> entre o ato de<br />
perdimento e a data da arrematação em leilão, poderão, em<br />
razão da imunidade constitucional, ser baixa<strong>do</strong>s, mediante<br />
despacho <strong>do</strong> Inspetor Geral de Arrecadação;<br />
Nova redação dada ao subitem 6.13.2.1 pelo subitem 1.3 da Instrução SEFA n. 31/2012,<br />
em vigor em 28.12.2012, surtin<strong>do</strong> efeitos a partir de 1º.01.2013.<br />
Redação anaterior dada pelo item 1 da Instrução SEFA n. 27/2009 - IPVA, em vigor de<br />
19.02.2009 até 31.12.2012:<br />
"6.13.2.1. os créditos de IPVA pendentes no perío<strong>do</strong> de apreensão, poderão, em razão da<br />
imunidade constitucional, ser baixa<strong>do</strong>s, mediante despacho <strong>do</strong> Inspetor<br />
Geral de Arrecadação;"