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Solução de Consulta Interna SRRF03 Nº 7/2011 - Receita Federal ...

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MINISTÉRIO DA FAZENDA<br />

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL<br />

Superintendência Regional da <strong>Receita</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Brasil da 3ª RF<br />

<strong>Solução</strong> <strong>de</strong> <strong>Consulta</strong> <strong>Interna</strong> nº: 7 – <strong>SRRF03</strong>/Disit<br />

Data: 06 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> <strong>2011</strong><br />

Origem: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM<br />

SOBRAL ­ CE<br />

Relatório<br />

Assunto: Normas Gerais <strong>de</strong> Direito<br />

Tributário<br />

CONTRIBUIÇÕES PIS/PASEP E<br />

COFINS. DIREITO DE CRÉDITO.<br />

DESPESAS DE POSTAGEM.<br />

Os bens e serviços que geram direitos a<br />

crédito, para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do valor<br />

a recolher da contribuição para o PIS/Pasep<br />

e da Cofins, no regime não­cumulativo, são<br />

os <strong>de</strong>finidos pelo legislador e<br />

exaustivamente listados nas leis que tratam<br />

<strong>de</strong>stas contribuições. As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong><br />

postagens <strong>de</strong> documentos, mediante<br />

remessa expressa, inerentes à operação <strong>de</strong><br />

venda, não se constituem em valores pagos<br />

a título <strong>de</strong> “frete na operação <strong>de</strong> venda”,<br />

portanto, não geram direito a créditos, nos<br />

termos do art. 3º, inciso IX, c/c art. 15, inc.<br />

II da Lei nº 10.833, <strong>de</strong> 2003.<br />

Dispositivos legais: Lei nº 5.172 (Código<br />

Tributário Nacional), <strong>de</strong> 1966; Lei nº<br />

10.637, <strong>de</strong> 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, <strong>de</strong><br />

2003, art. 3º, inc. IX, c/c art. 15, inc. II.<br />

A Delegacia da <strong>Receita</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Brasil em Sobral – CE traz a exame<br />

questionamento relativo às contribuições do PIS/Pasep e da Cofins <strong>de</strong> contribuinte enquadrado<br />

na sistemática da não­cumulativida<strong>de</strong>. Informa que, nas operações <strong>de</strong> exportação, a pessoa


<strong>Solução</strong> <strong>de</strong> <strong>Consulta</strong> nº 7 – <strong>SRRF03</strong>/Disit, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> <strong>2011</strong>.<br />

jurídica arca com <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> frete da mercadoria até o local <strong>de</strong> embarque, <strong>de</strong>spesas estas que<br />

lhe garantem o <strong>de</strong>sconto e aproveitamento <strong>de</strong> créditos das referidas contribuições.<br />

2. Informa, ainda, que arca com custos <strong>de</strong> envio dos documentos relativos à<br />

transação comercial (fatura comercial, contrato, conhecimento <strong>de</strong> transporte, etc), o que é feito<br />

por meio <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> remessa expressa. Indaga se o frete, pago pelo contribuinte, referente à<br />

remessa dos documentos da venda (exportação) está inserido na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> frete na operação<br />

<strong>de</strong> venda para efeito do <strong>de</strong>sconto e aproveitamento <strong>de</strong> créditos pelo ven<strong>de</strong>dor.<br />

3. Fundamenta sua consulta no inciso IX do art. 3º e inciso II do art. 15 da Lei nº<br />

10.833, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003.<br />

4. Como proposta <strong>de</strong> solução, a consulente informa que a Lei nº 10.833, <strong>de</strong> 2003, ao<br />

tratar da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aproveitamento <strong>de</strong> créditos sobre fretes pagos pelo ven<strong>de</strong>dor (inciso IX<br />

art. 3º), não restringiu seu alcance ao frete pago pelo transporte da mercadoria vendida, mas ao<br />

frete inci<strong>de</strong>nte na operação <strong>de</strong> venda.<br />

5. Ao final, conclui:<br />

Fundamentos<br />

Logo, o termo “operação <strong>de</strong> venda” po<strong>de</strong> englobar um conjunto <strong>de</strong> atos praticados<br />

pelo ven<strong>de</strong>dor para a obtenção do resultado final que é a venda do produto. Dentre<br />

estes vários atos po<strong>de</strong> estar (se assim estiver pactuado) a remessa <strong>de</strong> documentos<br />

relativos à transação comercial. Logo, no nosso enten<strong>de</strong>r, o frete sobre tal remessa<br />

dá direito ao aproveitamento do crédito.<br />

6. O cerne da questão em análise, conforme relatado pela Unida<strong>de</strong>, diz respeito à<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aproveitamento <strong>de</strong> créditos das contribuições <strong>de</strong> PIS/Pasep e Cofins calculados,<br />

na sistemática da não­cumulativida<strong>de</strong>, sobre <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> envio <strong>de</strong> documentos (fatura comercial,<br />

contrato, conhecimento <strong>de</strong> transporte, etc), por meio <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> remessa expressa, nos casos<br />

<strong>de</strong> operação <strong>de</strong> venda para o exterior.<br />

7. Os regimes da não­cumulativida<strong>de</strong> das contribuições do PIS/Pasep e Cofins foram<br />

instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 10.637, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002, e nº 10.833, <strong>de</strong> 29<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, com alterações posteriores. O questionamento suscitado pela Delegacia da<br />

<strong>Receita</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Brasil em Sobral ­ CE, é se “custos ou <strong>de</strong>spesas com frete na operação <strong>de</strong><br />

venda”, enquadram­se no artigo 3º da Lei nº 10.833, <strong>de</strong> 2003, conforme abaixo:<br />

Lei nº 10.833, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003<br />

Art. 3 o Do valor apurado na forma do art. 2 o a pessoa jurídica po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>scontar<br />

créditos calculados em relação a:<br />

...<br />

IX ­ armazenagem <strong>de</strong> mercadoria e frete na operação <strong>de</strong> venda, nos casos dos<br />

incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo ven<strong>de</strong>dor.<br />

...<br />

§ 1 o Observado o disposto no § 15 <strong>de</strong>ste artigo, o crédito será <strong>de</strong>terminado<br />

mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2 o <strong>de</strong>sta Lei sobre o<br />

valor:<br />

...


<strong>Solução</strong> <strong>de</strong> <strong>Consulta</strong> nº 7 – <strong>SRRF03</strong>/Disit, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> <strong>2011</strong>.<br />

II ­ dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;<br />

Art. 6 o A COFINS não incidirá sobre as receitas <strong>de</strong>correntes das operações <strong>de</strong>:<br />

I ­ exportação <strong>de</strong> mercadorias para o exterior;<br />

...<br />

Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa <strong>de</strong> que trata a<br />

Lei n o 10.637, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº<br />

10.865, <strong>de</strong> 2004)<br />

...<br />

II ­ nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1 o e 10 a 20 do art. 3 o <strong>de</strong>sta Lei;<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.051, <strong>de</strong> 2004)<br />

8. Observa­se, nos termos do art. 15, acima citado, que o legislador esten<strong>de</strong>u, às<br />

pessoas jurídicas enquadradas no regime <strong>de</strong> incidência não­cumulativa da Contribuição para o<br />

PIS/Pasep, o direito <strong>de</strong> apuração <strong>de</strong> crédito calculado sobre <strong>de</strong>spesas com fretes pagos ou<br />

creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, na operação <strong>de</strong> venda.<br />

9. A Lei nº 10.833, <strong>de</strong> 2003, foi disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 404,<br />

<strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2004, que assim estabelece:<br />

Instrução Normativa SRF nº 404, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2004<br />

Dos Créditos a Descontar<br />

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica po<strong>de</strong> <strong>de</strong>scontar<br />

créditos, <strong>de</strong>terminados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:<br />

...<br />

II ­ das <strong>de</strong>spesas e custos incorridos no mês, relativos:<br />

...<br />

e) a armazenagem <strong>de</strong> mercadoria e frete na operação <strong>de</strong> venda, quando o ônus for<br />

suportado pelo ven<strong>de</strong>dor;<br />

...<br />

§ 9º Aplica­se ao PIS/Pasep não­cumulativo <strong>de</strong> que trata a Lei nº 10.637, <strong>de</strong> 2002,<br />

o disposto:<br />

I ­ na alínea "b" do inciso I do caput, e nos §§ 4º, 5º e 6º, a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro<br />

<strong>de</strong> 2003; e<br />

II ­ na alínea "e" do inciso II e no inciso III do caput, a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong><br />

2004.<br />

10. As leis que instituíram os regimes <strong>de</strong> apuração não­cumulativa das Contribuições<br />

para o PIS/Pasep e Cofins adotaram o Método Indireto Subtrativo, cuja sistemática permite que o<br />

contribuinte <strong>de</strong>sconte, do valor da contribuição <strong>de</strong>vida, créditos calculados em relação aos bens e<br />

serviços adquiridos, custos, <strong>de</strong>spesas e encargos <strong>de</strong>finidos em lei, na mesma proporção da<br />

alíquota que grava as receitas auferidas.<br />

11. Os bens e serviços que, atendidos <strong>de</strong>terminados requisitos, geram direitos a<br />

crédito para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do valor a recolher da Contribuição para o PIS/Pasep e da


<strong>Solução</strong> <strong>de</strong> <strong>Consulta</strong> nº 7 – <strong>SRRF03</strong>/Disit, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> <strong>2011</strong>.<br />

Cofins são os que foram <strong>de</strong>finidos pelo legislador, e que estão exaustivamente listados (hipóteses<br />

numerus clausus, e não meramente exemplificativas) nos artigos que dispõem sobre os créditos.<br />

Como <strong>de</strong>corrência da expressa enumeração legal, não enseja crédito todo e qualquer custo ou<br />

<strong>de</strong>spesa, ainda que necessário à ativida<strong>de</strong> da pessoa jurídica. Assim, aspectos atinentes à<br />

existência ou necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado custo ou <strong>de</strong>spesa para o <strong>de</strong>sempenho das ativida<strong>de</strong>s da<br />

pessoa jurídica não constituem parâmetro para avaliar se tais encargos geram ou não direito a<br />

crédito.<br />

12. Como a utilização <strong>de</strong> crédito pelos contribuintes sujeitos à sistemática <strong>de</strong> apuração<br />

não­cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins implica em redução da<br />

contribuição <strong>de</strong>vida, equivalendo a uma renúncia <strong>de</strong> receita, cumpre salientar o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

obediência ao princípio da interpretação literal, sendo vedada a extensão da norma a casos nela<br />

não previstos, consoante o disposto no art. 111 da Lei nº 5.172, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1966 ­<br />

Código Tributário Nacional (CTN).<br />

13. No caso ora em estudo, tem­se como principal discussão a extensão do que seja<br />

“frete na operação <strong>de</strong> venda”. Recorrendo aos institutos do Direito Civil, verifica­se que o frete<br />

é a remuneração que alguém, pessoa física ou jurídica, paga pelo contrato <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> coisas<br />

<strong>de</strong> um lugar para outro (artigo 730 do Código Civil – Lei nº 10.406, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002).<br />

Neste sentido, o frete na operação <strong>de</strong> venda, expressamente previsto no art. 3º, inciso IX, da Lei<br />

nº 10.833, <strong>de</strong> 2003, correspon<strong>de</strong>, tão somente, a <strong>de</strong>spesa ou custo necessário ao transporte da<br />

mercadoria. Assim, se a mercadoria encontra­se vendida (celebração do contrato), o frete<br />

contratado com o intuito <strong>de</strong> fazer a entrega da coisa (execução do contrato) configura frete na<br />

operação <strong>de</strong> venda.<br />

14. O conceito <strong>de</strong> “frete na operação <strong>de</strong> venda” não <strong>de</strong>ve ser in<strong>de</strong>vidamente alargado<br />

a ponto <strong>de</strong> ser entendido como qualquer item classificado como <strong>de</strong>spesas necessárias à ativida<strong>de</strong><br />

negocial do contribuinte, sem qualquer restrição. Assim, <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> envio <strong>de</strong> documentos, tipo<br />

remessa expressa, ainda que inerentes à operação <strong>de</strong> venda, não po<strong>de</strong>m ser incluídas a título <strong>de</strong><br />

frete na operação <strong>de</strong> venda, nos termos do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833, <strong>de</strong> 2003, sob pena<br />

<strong>de</strong> se fazer uma interpretação extensiva do aludido conceito, incompatível com as disposições do<br />

Código Tributário Nacional (CTN), notadamente os artigos 110 e 111.<br />

15. Reforça­se, mais uma vez, que o legislador, quando admitiu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

apuração <strong>de</strong> créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos casos <strong>de</strong> custos e<br />

<strong>de</strong>spesas que não se referem propriamente a insumos consumidos ou aplicados na produção <strong>de</strong><br />

bens e produtos <strong>de</strong>stinados à venda ou na prestação <strong>de</strong> serviços, ele o fez <strong>de</strong> forma literal. São as<br />

hipóteses que constam dos incisos do art. 3º das Leis nº 10.637, <strong>de</strong> 2002, e do art. 3º da Lei nº<br />

10.833, <strong>de</strong> 2003, a exemplo dos créditos oriundos <strong>de</strong> gastos efetuados com: a) combustíveis e<br />

lubrificantes; b) energia elétrica e energia térmica, inclusive a vapor consumida nos<br />

estabelecimentos da pessoa jurídica, c) aluguéis <strong>de</strong> prédios, máquinas e equipamentos, pago a<br />

pessoa jurídica, utilizados nas ativida<strong>de</strong>s da empresa d) edificações e benfeitorias em imóveis<br />

próprios ou <strong>de</strong> terceiros, utilizados nas ativida<strong>de</strong>s da empresas; e f) armazenagem <strong>de</strong> mercadorias<br />

e frete na operação <strong>de</strong> venda.


Conclusão<br />

16. Diante <strong>de</strong> todo o exposto, proponho que a consulta seja solucionada <strong>de</strong> forma a<br />

esclarecer à Delegacia da <strong>Receita</strong> Fe<strong>de</strong>ral em Sobral ­ CE, conforme o seguinte:<br />

17. a) Os bens e serviços que geram direitos a crédito para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do<br />

valor a recolher da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime não­cumulativo <strong>de</strong>stas<br />

contribuições, são os <strong>de</strong>finidos pelo legislador e exaustivamente listados nos artigos que dispõem<br />

sobre o <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> créditos, conforme Leis nº 10.637, <strong>de</strong> 2002, e nº 10.833, <strong>de</strong> 2003, e<br />

alterações posteriores. Estas normas, por tratarem <strong>de</strong> regras ten<strong>de</strong>ntes a excluir ou reduzir o<br />

crédito tributário, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> princípios do Direito Tributário, <strong>de</strong>vem ser objeto <strong>de</strong><br />

interpretação literal;<br />

18. b) As <strong>de</strong>spesas com envio <strong>de</strong> documentos (fatura comercial, contrato,<br />

conhecimento <strong>de</strong> transporte, etc), mediante remessa expressa, inerentes a uma operação <strong>de</strong><br />

venda, não se constituem <strong>de</strong> valores pagos a título <strong>de</strong> frete na operação <strong>de</strong> venda, os quais, nos<br />

termos do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833, <strong>de</strong> 2003, não geram direitos a créditos para fins <strong>de</strong><br />

apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.<br />

Encaminhe­se à Divisão <strong>de</strong> Tributação da SRRF/7ª RF, para que se proceda à<br />

revisão, nos termos do art. 5º, § 2º, inc. III da Portaria RFB nº 3.222, <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> <strong>2011</strong> e<br />

do art. 5º, § 2º, inc. III da Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço Cosit nº 1, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> <strong>2011</strong>, Encaminhese,<br />

ainda, a <strong>Consulta</strong> <strong>Interna</strong>, bem como esta <strong>Solução</strong> <strong>de</strong> <strong>Consulta</strong> <strong>Interna</strong> à Cosit, para serem<br />

disponibilizadas na Intranet da RFB/Cosit, nos termos do art. 5º, § 12, inc. IV da Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

Serviço Cosit nº 1, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> <strong>2011</strong>.<br />

Fortaleza, 06 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> <strong>2011</strong>.<br />

___assinado digitalmente___<br />

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO<br />

CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO – <strong>SRRF03</strong>

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