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ICMS • IPI • ISS SP - Cenofisco

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<strong>SP</strong><br />

<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />

Outros e Legislação<br />

ou cobrado por fi rma coligada, controlada, controladora ou interligada<br />

do estabelecimento contribuinte ou por fi rma com a qual este<br />

tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja<br />

subcontratado (art. 190, § 2º, do R<strong>IPI</strong>/10).<br />

Nota Cenofi sco:<br />

Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades<br />

por Ações):<br />

a) são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha infl uência<br />

signifi cativa;<br />

b) considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente<br />

ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de<br />

sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância<br />

nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.<br />

3.2. Descontos, diferenças ou abatimentos<br />

Conforme já destacamos no início do presente trabalho, com<br />

a publicação da Lei nº 7.798/89, foram introduzidas alterações<br />

no inciso II do art. 14 da Lei nº 4.502/64 (Lei Básica do <strong>IPI</strong>).<br />

Com a referida alteração, foram modifi cados os §§ 1º e 2º do art. 14,<br />

o qual passou a prever que todos os valores acessórios devem<br />

integrar o valor da operação (descontos, diferenças ou abatimentos),<br />

concedidos a qualquer título, ainda que incondicionais.<br />

Atualmente, as disposições trazidas pela citada Lei<br />

nº 7.798/89 encontram-se incorporadas ao art. 190, §§ 1º, 2º e 3º,<br />

do R<strong>IPI</strong>/10.<br />

Nos subtópicos a seguir, transcreveremos diversas decisões<br />

sobre o assunto.<br />

3.2.1. Decisão do Tribunal Regional Federal<br />

(4ª Região) favorável ao contribuinte pela não<br />

inclusão<br />

A seguir, reproduzimos a decisão favorável ao contribuinte da<br />

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS),<br />

publicada no DJU-2, de 21/09/1994, no sentido da não incidência<br />

do <strong>IPI</strong> sobre o frete e o seguro. Contudo, vale salientar que esta<br />

decisão somente se aplica aos contribuintes que ingressaram em<br />

juízo contra a mencionada exigência.<br />

“Tribunal Regional Federal da 4ª Região<br />

Remessa: Ex Offi cio nº 90.04.21168-3-PR<br />

Relatora: Juíza Luíza Dias Cassales<br />

Parte A: ...<br />

Parte R: ...<br />

Advogados: ...<br />

Ementa: Tributário – Empresas pertencentes ao mesmo grupo<br />

– <strong>IPI</strong> – Incidência sobre o valor constante da nota fi scal – Não-<br />

Incidência sobre o frete e o seguro<br />

12 No 01/12 1a Janeiro semana<br />

Manual de Procedimentos<br />

1. Não compõem o fato gerador do <strong>IPI</strong> as despesas de frete<br />

e de seguro.<br />

2. A regra contida no § 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64,<br />

conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89, não se coaduna com o<br />

art. 47 do CTN.<br />

3. A base de cálculo do <strong>IPI</strong> é o valor da mercadoria por ocasião<br />

de sua saída do estabelecimento do contribuinte, motivo pelo qual<br />

não incide a exação sobre descontos incondicionais.<br />

4. Remessa improvida.”<br />

3.2.2. Decisões do 2º Conselho de Contribuinte<br />

favoráveis ao Fisco<br />

Reproduzimos, a seguir, decisões do 2º Conselho de Contribuintes<br />

contrárias ao entendimento manifestado pelo Poder Judiciário<br />

a que nos referimos no subtópico 3.2.1.<br />

“Acórdão 202-06693<br />

2ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes<br />

Recurso nº 095768<br />

Ementa: <strong>IPI</strong> – Base de Cálculo – Descontos: ainda que concedidos<br />

incondicionalmente, não podem ser excluídos da base de<br />

cálculo do imposto, ex-vi do art. 15 da Lei nº 7.798/89. Recurso<br />

negado.”<br />

“Acórdão nº 203-02440<br />

3ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes<br />

Sessão 19/10/95<br />

Ementa: <strong>IPI</strong> – Descontos Concedidos – Exclusão da Base de<br />

Cálculo – Impossibilidade – Em face do que estabelecem o CTN,<br />

art. 47, II, e R<strong>IPI</strong>, art. 63, os descontos concedidos incluem-se no<br />

preço da operação, para os efeitos da base de cálculo do imposto.<br />

Recurso negado.<br />

Acórdão<br />

Visto e relatados estes autos, em que são partes as acima<br />

indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da<br />

4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos<br />

do relatório e das notas taquigráfi cas que fi cam fazendo parte<br />

integrante do presente julgado.<br />

Porto Alegre, 1º de setembro de 1994 (data de julgamento).<br />

Juíza Luíza Dias Cassales<br />

Relatora<br />

Relatório<br />

O presente writ foi ajuizado contra o Delegado da Receita Federal<br />

em Londrina, que está a exigir dos impetrantes o pagamento

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