ICMS • IPI • ISS SP - Cenofisco
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<strong>SP</strong><br />
<strong>ICMS</strong> <strong>IPI</strong> <strong>ISS</strong><br />
Outros e Legislação<br />
ou cobrado por fi rma coligada, controlada, controladora ou interligada<br />
do estabelecimento contribuinte ou por fi rma com a qual este<br />
tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja<br />
subcontratado (art. 190, § 2º, do R<strong>IPI</strong>/10).<br />
Nota Cenofi sco:<br />
Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades<br />
por Ações):<br />
a) são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha infl uência<br />
signifi cativa;<br />
b) considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente<br />
ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de<br />
sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância<br />
nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.<br />
3.2. Descontos, diferenças ou abatimentos<br />
Conforme já destacamos no início do presente trabalho, com<br />
a publicação da Lei nº 7.798/89, foram introduzidas alterações<br />
no inciso II do art. 14 da Lei nº 4.502/64 (Lei Básica do <strong>IPI</strong>).<br />
Com a referida alteração, foram modifi cados os §§ 1º e 2º do art. 14,<br />
o qual passou a prever que todos os valores acessórios devem<br />
integrar o valor da operação (descontos, diferenças ou abatimentos),<br />
concedidos a qualquer título, ainda que incondicionais.<br />
Atualmente, as disposições trazidas pela citada Lei<br />
nº 7.798/89 encontram-se incorporadas ao art. 190, §§ 1º, 2º e 3º,<br />
do R<strong>IPI</strong>/10.<br />
Nos subtópicos a seguir, transcreveremos diversas decisões<br />
sobre o assunto.<br />
3.2.1. Decisão do Tribunal Regional Federal<br />
(4ª Região) favorável ao contribuinte pela não<br />
inclusão<br />
A seguir, reproduzimos a decisão favorável ao contribuinte da<br />
2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS),<br />
publicada no DJU-2, de 21/09/1994, no sentido da não incidência<br />
do <strong>IPI</strong> sobre o frete e o seguro. Contudo, vale salientar que esta<br />
decisão somente se aplica aos contribuintes que ingressaram em<br />
juízo contra a mencionada exigência.<br />
“Tribunal Regional Federal da 4ª Região<br />
Remessa: Ex Offi cio nº 90.04.21168-3-PR<br />
Relatora: Juíza Luíza Dias Cassales<br />
Parte A: ...<br />
Parte R: ...<br />
Advogados: ...<br />
Ementa: Tributário – Empresas pertencentes ao mesmo grupo<br />
– <strong>IPI</strong> – Incidência sobre o valor constante da nota fi scal – Não-<br />
Incidência sobre o frete e o seguro<br />
12 No 01/12 1a Janeiro semana<br />
Manual de Procedimentos<br />
1. Não compõem o fato gerador do <strong>IPI</strong> as despesas de frete<br />
e de seguro.<br />
2. A regra contida no § 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64,<br />
conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89, não se coaduna com o<br />
art. 47 do CTN.<br />
3. A base de cálculo do <strong>IPI</strong> é o valor da mercadoria por ocasião<br />
de sua saída do estabelecimento do contribuinte, motivo pelo qual<br />
não incide a exação sobre descontos incondicionais.<br />
4. Remessa improvida.”<br />
3.2.2. Decisões do 2º Conselho de Contribuinte<br />
favoráveis ao Fisco<br />
Reproduzimos, a seguir, decisões do 2º Conselho de Contribuintes<br />
contrárias ao entendimento manifestado pelo Poder Judiciário<br />
a que nos referimos no subtópico 3.2.1.<br />
“Acórdão 202-06693<br />
2ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes<br />
Recurso nº 095768<br />
Ementa: <strong>IPI</strong> – Base de Cálculo – Descontos: ainda que concedidos<br />
incondicionalmente, não podem ser excluídos da base de<br />
cálculo do imposto, ex-vi do art. 15 da Lei nº 7.798/89. Recurso<br />
negado.”<br />
“Acórdão nº 203-02440<br />
3ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes<br />
Sessão 19/10/95<br />
Ementa: <strong>IPI</strong> – Descontos Concedidos – Exclusão da Base de<br />
Cálculo – Impossibilidade – Em face do que estabelecem o CTN,<br />
art. 47, II, e R<strong>IPI</strong>, art. 63, os descontos concedidos incluem-se no<br />
preço da operação, para os efeitos da base de cálculo do imposto.<br />
Recurso negado.<br />
Acórdão<br />
Visto e relatados estes autos, em que são partes as acima<br />
indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da<br />
4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos<br />
do relatório e das notas taquigráfi cas que fi cam fazendo parte<br />
integrante do presente julgado.<br />
Porto Alegre, 1º de setembro de 1994 (data de julgamento).<br />
Juíza Luíza Dias Cassales<br />
Relatora<br />
Relatório<br />
O presente writ foi ajuizado contra o Delegado da Receita Federal<br />
em Londrina, que está a exigir dos impetrantes o pagamento