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MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) - Atividaderural.com.br

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<strong>MANUAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong> (<strong>MCR</strong>)<<strong>br</strong> />

Codificação<<strong>br</strong> />

Instruções<<strong>br</strong> />

____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - O Manual de Crédito Rural (<strong>MCR</strong>) codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e<<strong>br</strong> />

aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os<<strong>br</strong> />

beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sem<<strong>br</strong> />

prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicáveis.<<strong>br</strong> />

2 - O <strong>MCR</strong> tem a seguinte estrutura:<<strong>br</strong> />

a) Índice:<<strong>br</strong> />

I - Índice de Texto: relaciona os Capítulos e as Seções do <strong>MCR</strong>;<<strong>br</strong> />

II - Índice de Documentos: apresenta a relação dos Documentos previstos no <strong>MCR</strong>;<<strong>br</strong> />

b) Capítulo: constitui unidade de divisão dos assuntos do <strong>MCR</strong>, considerados de forma a<strong>br</strong>angente;<<strong>br</strong> />

c) Seção: constitui unidade de divisão menor, dentro do Capítulo, que codifica assunto específico;<<strong>br</strong> />

d) Item (numerado por algarismo arábico): constitui unidade de desdo<strong>br</strong>amento da Seção, em que é desenvolvido<<strong>br</strong> />

o assunto;<<strong>br</strong> />

e) Alínea (indicada por letra minúscula): constitui parte integrante do Item, desmem<strong>br</strong>ado para facilitar o<<strong>br</strong> />

entendimento e a codificação do assunto;<<strong>br</strong> />

f) Inciso (indicado por algarismo romano): constitui desdo<strong>br</strong>amento da Alínea, quando a <strong>com</strong>plexidade do<<strong>br</strong> />

assunto re<strong>com</strong>enda nível de detalhamento passível de codificação;<<strong>br</strong> />

g) Documento: explicita procedimentos operacionais relativos às normas codificadas no <strong>MCR</strong>.<<strong>br</strong> />

3 - As referências às normas codificadas neste manual são feitas mediante a citação da sigla <strong>MCR</strong>, seguida da<<strong>br</strong> />

identificação do Capítulo, Seção, Item, Alínea, Inciso conforme o caso (<strong>com</strong>o nos seguintes exemplos:<<strong>br</strong> />

a) ao Capítulo 1, cita-se <strong>MCR</strong> 1;<<strong>br</strong> />

b) ao Capítulo 1, Seção 2, cita-se <strong>MCR</strong> 1-2;<<strong>br</strong> />

c) ao Capítulo 1, Seção 2, Item 3, cita-se <strong>MCR</strong> 1-2-3;<<strong>br</strong> />

d) ao Capítulo 3, Seção 2, Item 5, Alínea “b”, cita-se <strong>MCR</strong> 3-2-5-“b”;<<strong>br</strong> />

e) ao Capítulo 4, Seção 1, Item 16, Alínea “c”, Inciso III, cita-se <strong>MCR</strong> 4-1-16-“c”- III;<<strong>br</strong> />

f) ao Capítulo 6, Seção 1, Item 10, Alíneas “a” e “b”, cita-se <strong>MCR</strong> 6-1-10-“a” e “b”;<<strong>br</strong> />

g) ao Capítulo 10, Seção 16, Item 1, Alínea “b”, Incisos II, III e IV, cita-se <strong>MCR</strong> 10-16-1-“b”- II, III e IV).<<strong>br</strong> />

4 - A referência a Documento deste manual é feita mediante a citação dos vocábulos “<strong>MCR</strong> - Documento”, seguidos<<strong>br</strong> />

do número correspondente (ex.: <strong>MCR</strong> - Documento 23).<<strong>br</strong> />

5 - O <strong>MCR</strong> é atualizado à medida que são divulgados novos normativos.<<strong>br</strong> />

6 - A cada divulgação de atualização é fornecida uma folha de rosto <strong>com</strong> indicação das páginas em que houve<<strong>br</strong> />

alterações e que devem ser incluídas, substituídas ou excluídas, segundo o <strong>com</strong>ando.<<strong>br</strong> />

7 - Cada página do <strong>MCR</strong> deve conter no rodapé a indicação do:<<strong>br</strong> />

a) normativo que divulgou ou consolidou as normas da Seção (ex.: Resolução nº 3.867, de 10.6.2010), ou<<strong>br</strong> />

b) número e da data da atualização que alterou a Seção (ex.: Atualização <strong>MCR</strong> 516, de 11.10.2010).<<strong>br</strong> />

8 - A codificação da norma via “Atualização <strong>MCR</strong>” contém, em cada item, a citação do respectivo normativo que o<<strong>br</strong> />

embasou (ex.: <strong>MCR</strong> 6-1-4 “Os créditos formalizados ao amparo de recursos o<strong>br</strong>igatórios não estão sujeitos à<<strong>br</strong> />

subvenção de encargos financeiros. (Res 3.746)”).<<strong>br</strong> />

9 - As modificações realizadas em cada Seção são identificadas <strong>com</strong> o símbolo (*) junto à margem direita do<<strong>br</strong> />

respectivo item alterado (ex.: <strong>MCR</strong> 4-1-20, na Atualização <strong>MCR</strong> 516, de 11.10.2010, citado abaixo).<<strong>br</strong> />

“<strong>MCR</strong> 4-1-20<<strong>br</strong> />

20 – No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, a instituição financeira deve<<strong>br</strong> />

transferir os recursos liberados ao credor da operação de custeio, até o valor necessário à liquidação do<<strong>br</strong> />

respectivo saldo devedor. (Res 3.901 art. 2º)”. (*)<<strong>br</strong> />

10 - Nos casos de exclusão de item codificado no <strong>MCR</strong>, o símbolo (*) é colocado junto à margem direita, entre os<<strong>br</strong> />

itens anterior e posterior ao que foi excluído .


_________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 518, de 26.11.2010


Codificação


1. Base Normativa da Atualização:<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> nº 547, de 6 de agosto de 2012<<strong>br</strong> />

NORMATIVO NÚMERO DATA<<strong>br</strong> />

Resolução<<strong>br</strong> />

2. Comando da Atualização do <strong>MCR</strong>:<<strong>br</strong> />

4.116<<strong>br</strong> />

4.117<<strong>br</strong> />

4.118<<strong>br</strong> />

4.119<<strong>br</strong> />

4.120<<strong>br</strong> />

4.121<<strong>br</strong> />

2/8/2012<<strong>br</strong> />

ÍNDICE PÁGINAS AÇÃO<<strong>br</strong> />

Índice dos Capítulos e Seções 3 Substituir<<strong>br</strong> />

CAPÍTULO SEÇÃO PÁGINAS AÇÃO<<strong>br</strong> />

3 6 1 Substituir<<strong>br</strong> />

10<<strong>br</strong> />

1 1 a 7 Substituir<<strong>br</strong> />

2 1 e 2 Substituir<<strong>br</strong> />

7 1 Substituir<<strong>br</strong> />

13 1 Substituir<<strong>br</strong> />

18 1 e 2 Substituir<<strong>br</strong> />

16 2 1 e 2 Substituir<<strong>br</strong> />

18<<strong>br</strong> />

1<<strong>br</strong> />

2<<strong>br</strong> />

7<<strong>br</strong> />

1 e 2 Substituir<<strong>br</strong> />

3 e 4 Incluir<<strong>br</strong> />

1 e 2 Substituir<<strong>br</strong> />

3 Incluir<<strong>br</strong> />

1 e 2 Substituir<<strong>br</strong> />

7 e 8 Substituir<<strong>br</strong> />

9 1 Substituir<<strong>br</strong> />

12 1 Incluir<<strong>br</strong> />

19 1 5 e 6 Substituir<<strong>br</strong> />

Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das<<strong>br</strong> />

Operações de Crédito Rural e do Proagro (Derop)<<strong>br</strong> />

Deoclécio Pereira de Souza<<strong>br</strong> />

Chefe de Departamento


<strong>MANUAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong> (<strong>MCR</strong>)<<strong>br</strong> />

Índice dos Capítulos e Seções<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

CODIFICAÇÃO<<strong>br</strong> />

Instruções<<strong>br</strong> />

1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<<strong>br</strong> />

1 - Introdução<<strong>br</strong> />

2 - Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR)<<strong>br</strong> />

3 - Autorização para Operar em Crédito Rural e Estrutura Operativa<<strong>br</strong> />

4 - Beneficiários<<strong>br</strong> />

5 - Assistência Técnica<<strong>br</strong> />

2 - CONDIÇÕES BÁSICAS<<strong>br</strong> />

1 - Disposições Gerais<<strong>br</strong> />

2 - Orçamento, Plano e Projeto<<strong>br</strong> />

3 - Garantias<<strong>br</strong> />

4 - Despesas<<strong>br</strong> />

5 - Utilização<<strong>br</strong> />

6 - Reembolso<<strong>br</strong> />

7 - Fiscalização<<strong>br</strong> />

3 - OPERAÇÕES<<strong>br</strong> />

1 - Formalização<<strong>br</strong> />

2 - Créditos de Custeio<<strong>br</strong> />

3 - Créditos de Investimento<<strong>br</strong> />

4 - Créditos de Comercialização<<strong>br</strong> />

5 - Contabilização e Controle<<strong>br</strong> />

6 - Normas Transitórias<<strong>br</strong> />

4 - FINALIDA<strong>DE</strong>S ESPECIAIS<<strong>br</strong> />

1 - Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP)<<strong>br</strong> />

2 - Produção de Sementes e Mudas<<strong>br</strong> />

3 - Atividade Pesqueira e Aquícola<<strong>br</strong> />

4 - Prestação de Serviços Mecanizados<<strong>br</strong> />

5 - Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções<<strong>br</strong> />

6 - Normas Transitórias<<strong>br</strong> />

7 - Linhas de Crédito Transitórias<<strong>br</strong> />

5 - <strong>CRÉDITO</strong>S A COOPERATIVAS<<strong>br</strong> />

1 - Disposições Gerais<<strong>br</strong> />

2 - Atendimento a Cooperados<<strong>br</strong> />

3 - Integralização de Cotas-Partes<<strong>br</strong> />

4 - Taxa de Retenção<<strong>br</strong> />

5 - Repasse a Cooperados<<strong>br</strong> />

6 - RECURSOS<<strong>br</strong> />

1 - Disposições Gerais<<strong>br</strong> />

2 - O<strong>br</strong>igatórios<<strong>br</strong> />

3 - Livres<<strong>br</strong> />

4 - Poupança Rural<<strong>br</strong> />

5 - Recolhimento por Deficiências de Aplicações e Transferência à Instituição Financeira<<strong>br</strong> />

7 - INSTRUMENTOS ESPECIAIS <strong>DE</strong> POLÍTICA AGRÍCOLA<<strong>br</strong> />

1 - Contratos de Opção de Compra e Venda Como Instrumento de Política Agrícola<<strong>br</strong> />

8 - PROGRAMA NACIONAL <strong>DE</strong> APOIO AO MÉDIO PRODUTOR <strong>RURAL</strong> (PRONAMP)<<strong>br</strong> />

1 - Pronamp<<strong>br</strong> />

9 - FUNDO <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>FESA DA ECONOMIA CAFEEIRA (FUNCAFÉ)<<strong>br</strong> />

1 - Disposições Gerais<<strong>br</strong> />

2 - Custeio


3 - Estocagem<<strong>br</strong> />

4 - Financiamento para Aquisição de Café (FAC)<<strong>br</strong> />

5 - Financiamento de Contratos de Opções e de Mercados Futuros<<strong>br</strong> />

6 - Financiamento de Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café<<strong>br</strong> />

7 - Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados<<strong>br</strong> />

8 - Direcionamento de Recursos<<strong>br</strong> />

9 - Linhas Transitórias<<strong>br</strong> />

10 - PROGRAMA NACIONAL <strong>DE</strong> FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF)<<strong>br</strong> />

1 - Disposições Gerais<<strong>br</strong> />

2 - Beneficiários<<strong>br</strong> />

3 - Finalidade dos Créditos<<strong>br</strong> />

4 - Créditos de Custeio<<strong>br</strong> />

5 - Créditos de Investimento (Pronaf Mais Alimentos)<<strong>br</strong> />

6 - Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria)<<strong>br</strong> />

7 - Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta)<<strong>br</strong> />

8 - Crédito de Investimento para Convivência <strong>com</strong> o Semiárido (Pronaf Semiárido)<<strong>br</strong> />

9 - Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher)<<strong>br</strong> />

10 - Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem)<<strong>br</strong> />

11- Crédito de Custeio para Agroindústria Familiar (Pronaf Custeio de Agroindústria Familiar)<<strong>br</strong> />

12 - Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes)<<strong>br</strong> />

13 - Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”)<<strong>br</strong> />

14 - Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia)<<strong>br</strong> />

15 - Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)<<strong>br</strong> />

16 - Crédito para Investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Eco)<<strong>br</strong> />

17 - Créditos para os Beneficiários do PNCF e do PNRA<<strong>br</strong> />

18 - Normas Transitórias<<strong>br</strong> />

19 - Linhas de Crédito Transitórias<<strong>br</strong> />

11 - A utilizar<<strong>br</strong> />

12 - PROGRAMAS ESPECIAIS<<strong>br</strong> />

1 - Fundo de Terras e da Reforma Agrária<<strong>br</strong> />

2 - Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana<<strong>br</strong> />

3 - Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - 3 a . Fase - Prodecer III<<strong>br</strong> />

13 - PROGRAMAS COM RECURSOS DO BN<strong>DE</strong>S<<strong>br</strong> />

1 - Disposições Gerais<<strong>br</strong> />

2 - Programa de Capitalização das Cooperativas de Produção Agropecuária (Procap-Agro)<<strong>br</strong> />

3 - Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra)<<strong>br</strong> />

4 - Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro)<<strong>br</strong> />

5 - Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras<<strong>br</strong> />

(Moderfrota)<<strong>br</strong> />

6 - Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop)<<strong>br</strong> />

7 - Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC)<<strong>br</strong> />

14 e 15 - A utilizar<<strong>br</strong> />

16 - PROGRAMA <strong>DE</strong> GARANTIA DA ATIVIDA<strong>DE</strong> AGROPECUÁRIA (PROAGRO)<<strong>br</strong> />

1 - Disposições Gerais<<strong>br</strong> />

2 - Enquadramento<<strong>br</strong> />

3 - Adicional<<strong>br</strong> />

4 - Comprovação de Perdas<<strong>br</strong> />

5 - Cobertura<<strong>br</strong> />

6 - Comissão Especial de Recursos (CER)<<strong>br</strong> />

7 - Despesas<<strong>br</strong> />

8 - Atividade Não Financiada<<strong>br</strong> />

9 - Impedimento de Periciadores<<strong>br</strong> />

10 - "Proagro Mais" - Safras a partir de 1º/7/2011<<strong>br</strong> />

11 - "Proagro Mais" - Safras 2004/2005 a 2008/2009<<strong>br</strong> />

12 - "Proagro Mais" - Safra 2009/2010<<strong>br</strong> />

13 - "Proagro Mais" - Safra 2010/2011


17 - A utilizar<<strong>br</strong> />

18 - RENEGOCIAÇÃO <strong>DE</strong> DÍVIDAS ORIGINÁRIAS <strong>DE</strong> OPERAÇÕES <strong>DE</strong> <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

1 - Custeio<<strong>br</strong> />

2 - Investimento<<strong>br</strong> />

3 - Empreendimentos Localizados na Área da Adene - Lei nº 11.322/2006<<strong>br</strong> />

4 - Composição de Dívidas no Âmbito do FNE<<strong>br</strong> />

5 - Operações <strong>com</strong> Recursos do Procera<<strong>br</strong> />

6 - Liquidação ou Regularização de Dívidas - Lei nº 11.775/2008<<strong>br</strong> />

7 - Operações no âmbito do Pronaf<<strong>br</strong> />

8 - Operações do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR<<strong>br</strong> />

9 - Perdas por estiagem no Paraná, em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul<<strong>br</strong> />

10 - Perdas por estiagem na área da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e das enchentes na<<strong>br</strong> />

região Norte<<strong>br</strong> />

11 - Operações contratadas no âmbito do Programa de Sustentação de Investimentos (PSI)<<strong>br</strong> />

12 - Operações de Custeio e Investimento Contratadas por Produtores de Laranja (*)<<strong>br</strong> />

19 - NORMATIVOS NÃO CODIFICADOS<<strong>br</strong> />

1 - Relação dos Normativos em Vigor do Crédito Rural<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 547, de 6 de agosto de 2012<<strong>br</strong> />

Índice dos Capítulos e Seções


<strong>MANUAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong> (<strong>MCR</strong>)<<strong>br</strong> />

Índice de Documentos<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

NÚMERO<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>NOMINAÇÃO<<strong>br</strong> />

5 Recor - Dados Cadastrais<<strong>br</strong> />

6/16 (a utilizar)<<strong>br</strong> />

17 Proagro - Receitas<<strong>br</strong> />

18 Proagro - Comunicação de Perdas (COP)<<strong>br</strong> />

19 (a utilizar)<<strong>br</strong> />

20 Proagro Tradicional - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura<<strong>br</strong> />

20-1 "Proagro Mais" - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura<<strong>br</strong> />

21 Proagro - Despesas: Pagamento, Ressarcimento e Devolução<<strong>br</strong> />

22 Proagro - Despesas: Ressarcimento e Pagamento - Metodologia de Cálculo<<strong>br</strong> />

23 Proagro - Extrato do Regulamento<<strong>br</strong> />

24 Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

Anexo I - Instruções e Conceitos<<strong>br</strong> />

Anexo II - Códigos dos Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em<<strong>br</strong> />

Crédito Rural<<strong>br</strong> />

Anexo II-A - Códigos das Captações de DIR (<strong>MCR</strong> 6-2)<<strong>br</strong> />

Anexo II-B - Códigos das Aplicações em DIR (<strong>MCR</strong> 6-2)<<strong>br</strong> />

Anexo II-C - Códigos dos Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) - Instituições não Autorizadas a Operar<<strong>br</strong> />

em Crédito Rural<<strong>br</strong> />

Anexo III - Códigos dos Recursos da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4)<<strong>br</strong> />

Anexo III-A - Códigos das Captações de DIR (<strong>MCR</strong> 6-4)<<strong>br</strong> />

Anexo III-B - Códigos das Aplicações em DIR (<strong>MCR</strong> 6-4)<<strong>br</strong> />

Anexo IV - Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 e <strong>MCR</strong> 6-4<<strong>br</strong> />

Anexo V - Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

Anexo VI - Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

Anexo VII - Remessa do Documento - Modelo de Correspondência<<strong>br</strong> />

Anexo VIII - Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - <strong>MCR</strong> 6-2 -<<strong>br</strong> />

Modelo de Correspondência<<strong>br</strong> />

Anexo IX - Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - <strong>MCR</strong> 6-4 -<<strong>br</strong> />

Modelo de Correspondência<<strong>br</strong> />

Anexo X - Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do<<strong>br</strong> />

Brasil – <strong>MCR</strong> 6-2<<strong>br</strong> />

Anexo XI - Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do<<strong>br</strong> />

Brasil - <strong>MCR</strong> 6-4<<strong>br</strong> />

Anexo XII - Códigos das Aplicações para fins de Dedução da Exigibilidade do Recolhimento<<strong>br</strong> />

Compulsório so<strong>br</strong>e Recursos à Vista-Cir3573 e Cir3586<<strong>br</strong> />

Anexo XII-A - Códigos das Aplicações em DIR-Cir3573 (*)<<strong>br</strong> />

Anexo XII-B - Códigos de Verificação das Aplicações lastreadas em DIR-Cir3573 (*)<<strong>br</strong> />

Anexo XII-C - Códigos das Captações de DIR-Cir3573 (*)<<strong>br</strong> />

24-1 Recursos Recolhidos ao Banco Central do Brasil por Deficiências de Aplicação em Crédito Rural<<strong>br</strong> />

- Transferência para as Instituições Financeiras<<strong>br</strong> />

Anexo I - Instruções e Conceitos<<strong>br</strong> />

Anexo II-A - Comunicação de Interesse e Compromisso de Aplicação e de Retorno dos Respectivos<<strong>br</strong> />

Recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 – Modelo<<strong>br</strong> />

Anexo II-B - Comunicação de Interesse e Compromisso de Aplicação e de Retorno dos Respectivos<<strong>br</strong> />

(*)


Recursos do <strong>MCR</strong> 6-4 – Modelo<<strong>br</strong> />

25 Proagro - Recurso à Comissão Especial de Recursos (CER)<<strong>br</strong> />

26 Proagro - Comprovação de Perdas - Certificação de Profissionais<<strong>br</strong> />

27 Proagro Mais – Declaração do Produtor Emitente da Operação de Crédito de Investimento Rural<<strong>br</strong> />

28 Proagro Mais – Declaração da Instituição Financeira Credora na Operação de Crédito de<<strong>br</strong> />

Investimento Rural<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 541, de 18 de a<strong>br</strong>il de 2012<<strong>br</strong> />

Índice de Documentos


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Disposições Preliminares - 1<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Introdução - 1<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros, por instituições do Sistema Nacional de Crédito<<strong>br</strong> />

Rural (SNCR), para aplicação exclusiva nas finalidades e condições estabelecidas neste manual. (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

2 - São objetivos do crédito rural: (Lei 8.171; Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

a) estimular os investimentos rurais para produção, extrativismo não predatório, armazenamento, beneficiamento e<<strong>br</strong> />

industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado pelo produtor na sua propriedade rural, por suas<<strong>br</strong> />

cooperativas ou por pessoa física ou jurídica equiparada aos produtores; (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

b) favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a <strong>com</strong>ercialização de produtos agropecuários; (Circ<<strong>br</strong> />

1.268)<<strong>br</strong> />

c) fortalecer o setor rural; (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

d) incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade, à<<strong>br</strong> />

melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo; (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

e) propiciar, através de crédito fundiário, a aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros<<strong>br</strong> />

e arrendatários e trabalhadores rurais; (Lei 8.171)<<strong>br</strong> />

f) desenvolver atividades florestais e pesqueiras; (Lei 8.171)<<strong>br</strong> />

g) quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos da Lei nº 11.326, de<<strong>br</strong> />

24/7/2006, estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-o<strong>br</strong>a familiar, por meio do financiamento de<<strong>br</strong> />

atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários, desde que desenvolvidos em estabelecimento<<strong>br</strong> />

rural ou áreas <strong>com</strong>unitárias próximas, inclusive o turismo rural, a produção de artesanato e assemelhados. (Lei<<strong>br</strong> />

8.171 art 48 § 1º - redação dada pela Lei nº 11.718/2008) (*)<<strong>br</strong> />

3 - Não constitui função do crédito rural: (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

a) financiar atividades deficitárias ou antieconômicas; (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

b) financiar o pagamento de dívidas; (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

c) possibilitar a recuperação de capital investido; (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

d) favorecer a retenção especulativa de bens; (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

e) antecipar a realização de lucros presumíveis; (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

f) amparar atividades sem caráter produtivo ou aplicações desnecessárias ou de mero lazer. (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

4 - Constituem modalidades de crédito rural: (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

a) crédito rural corrente; (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

b) crédito rural educativo; (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

c) crédito rural especial. (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

5 - Conceitua-se <strong>com</strong>o crédito rural corrente o suprimento de recursos sem a con<strong>com</strong>itante prestação de assistência<<strong>br</strong> />

técnica à nível de empresa. (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

6 - Conceitua-se <strong>com</strong>o crédito rural educativo o suprimento de recursos conjugado <strong>com</strong> a prestação de assistência<<strong>br</strong> />

técnica, <strong>com</strong>preendendo a elaboração de projeto ou plano e a orientação ao produtor. (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

7 - Conceitua-se <strong>com</strong>o especial o crédito rural destinado a: (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

a) cooperativas de produtores rurais, para aplicações próprias ou dos associados; (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

b) programas de colonização ou reforma agrária, na forma da Lei nº 4.504, de 30/11/1964. (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

8 - O crédito rural pode ter as seguintes finalidades: (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

a) custeio; (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

b) investimento; (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

c) <strong>com</strong>ercialização. (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

9 - O crédito de custeio destina-se a co<strong>br</strong>ir despesas normais dos ciclos produtivos. (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

10 - O crédito de investimento destina-se a aplicações em bens ou serviços cujo desfrute se estenda por vários períodos<<strong>br</strong> />

de produção. (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

11 - O crédito de <strong>com</strong>ercialização destina-se a co<strong>br</strong>ir despesas próprias da fase posterior à coleta da produção ou a<<strong>br</strong> />

converter em espécie os títulos oriundos de sua venda ou entrega pelos produtores ou suas cooperativas. (Circ 1.268)


12 - As operações de crédito rural subordinam-se à regulamentação e legislação em vigor e às normas deste manual.<<strong>br</strong> />

(Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

13 - Salvo disposição expressa em contrário, as normas de crédito rural produzem efeitos a partir de sua publicação, não<<strong>br</strong> />

atingindo operações antes formalizadas. (Circ 1.268)<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 508, de 15.7.2009<<strong>br</strong> />

1 - Introdução


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Disposições Preliminares - 1<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) - 2<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Cabe ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) conduzir os financiamentos, sob as diretrizes da política<<strong>br</strong> />

creditícia formulada pelo Conselho Monetário Nacional, em consonância <strong>com</strong> a política de desenvolvimento<<strong>br</strong> />

agropecuário. (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

2 - O SNCR é constituído de órgãos básicos, vinculados e articulados. (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

3 - São órgãos básicos o Banco Central do Brasil, o Banco do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A. e o Banco do<<strong>br</strong> />

Nordeste do Brasil S.A. (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

4 - São órgãos vinculados: (Res 2.828; Res 3.442 art 31; Res 3.549 art 2º; Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

a) para os fins da Lei nº 4.504, de 30/11/1964: Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BN<strong>DE</strong>S);<<strong>br</strong> />

(Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

b) auxiliares: agências de fomento, bancos estaduais, inclusive de desenvolvimento, bancos privados, Caixa<<strong>br</strong> />

Econômica Federal (CEF), cooperativas autorizadas a operar em crédito rural e sociedades de crédito,<<strong>br</strong> />

financiamento e investimento; (Res 2.828; Res 3.442 art 31; Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

c) incorporados: instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), observado o<<strong>br</strong> />

disposto na seção 1-3. (Res 3.549 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

5 - São articulados os órgãos oficiais de valorização regional e entidades de prestação de assistência técnica, cujos<<strong>br</strong> />

serviços as instituições financeiras venham a utilizar em conjugação <strong>com</strong> o crédito, mediante convênio. (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

6 - O Conselho Monetário Nacional pode admitir que se incorporem ao SNCR outras entidades, além das mencionadas<<strong>br</strong> />

nos itens anteriores. (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

7 - O controle do SNCR, sob todas as formas, é atribuição do Banco Central do Brasil, ao qual <strong>com</strong>pete principalmente:<<strong>br</strong> />

(Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

a) dirigir, coordenar e fiscalizar o cumprimento das deliberações do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao<<strong>br</strong> />

crédito rural; (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

b) sistematizar a ação dos órgãos financiadores e promover a sua coordenação <strong>com</strong> os que prestam assistência<<strong>br</strong> />

técnica e econômica ao produtor rural; (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

c) elaborar planos globais de aplicação do crédito rural e conhecer de sua execução, tendo em vista a avaliação dos<<strong>br</strong> />

resultados para introdução de correções cabíveis; (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

d) determinar os meios adequados de seleção e prioridade na distribuição do crédito rural e estabelecer medidas para<<strong>br</strong> />

zoneamento dentro do qual devem atuar os diversos órgãos financiadores, em função dos planos elaborados;<<strong>br</strong> />

(Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

e) estimular a ampliação dos programas de crédito rural, em articulação <strong>com</strong> a Secretaria do Tesouro Nacional<<strong>br</strong> />

(STN); (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

f) incentivar a expansão da rede distribuidora do crédito rural, especialmente através de cooperativas; (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

g) executar o treinamento do pessoal dos órgãos do SNCR, diretamente ou mediante convênios. (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

8 - O relacionamento das instituições financeiras <strong>com</strong> o Banco Central do Brasil deve ser mantido por intermédio de<<strong>br</strong> />

suas matrizes, notando-se que: (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

a) a correspondência deve ser encaminhada ao <strong>com</strong>ponente do Banco Central do Brasil que jurisdicione a matriz da<<strong>br</strong> />

instituição financeira; (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

b) devem ser observadas as instruções do Catálogo de Documentos (Cadoc), divulgado pelo Banco Central do<<strong>br</strong> />

Brasil, para remessa de documentos nele incluídos. (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 499, de 28.5.2008<<strong>br</strong> />

2 - Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Disposições Preliminares - 1<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Autorização para Operar em Crédito Rural e Estrutura Operativa - 3<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Para atuar em crédito rural, a instituição financeira deve obter autorização do Banco Central do Brasil, cumprindolhe:<<strong>br</strong> />

(Res 3.556; 3.818 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) <strong>com</strong>provar a existência de setor especializado, representado por carteira de crédito rural, <strong>com</strong> estrutura, direção e<<strong>br</strong> />

regulamento próprio e <strong>com</strong> elementos capacitados, observado o disposto no item 1-A, quando for o caso; (Res<<strong>br</strong> />

3.818) (*)<<strong>br</strong> />

b) difundir normas básicas entre suas dependências e mantê-las atualizadas, <strong>com</strong> o objetivo de ajustar as operações<<strong>br</strong> />

aos critérios legais pertinentes e às instruções do Banco Central do Brasil, sistematizando métodos de trabalho<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>patíveis <strong>com</strong> as peculiaridades do crédito e uniformizando a conduta em suas operações; (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

c) manter serviços de assessoramento técnico em nível de carteira e assegurar a prestação de assistência técnica em<<strong>br</strong> />

nível de imóvel ou empresa, quando devida; (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

d) indicar previsão dos recursos próprios que serão destinados às modalidades de credito rural; e (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

e) designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central do Brasil, o responsável pela área de crédito<<strong>br</strong> />

rural. (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

1-A - No caso de cooperativa de crédito, o setor especializado referido no item anterior pode ser organizado, em <strong>com</strong>um<<strong>br</strong> />

acordo e em maior escala, na cooperativa central de crédito ou na confederação de cooperativas centrais de crédito a<<strong>br</strong> />

que filiada. (Res 3.818 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

2 - O pedido de autorização para operar em crédito rural deve ser protocolizado no Banco Central do Brasil, direcionado<<strong>br</strong> />

ao <strong>com</strong>ponente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) da área de jurisdição da sede da<<strong>br</strong> />

instituição, a<strong>com</strong>panhado de declaração, firmada por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo<<strong>br</strong> />

estatuto social, de que a instituição atende as exigências estabelecidas no item 1. (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

3 - As exigências estabelecidas no item 1 podem ser dispensadas para as instituições que desejarem operar<<strong>br</strong> />

exclusivamente em créditos de <strong>com</strong>ercialização concedidos mediante negociação ou conversão em espécie de títulos<<strong>br</strong> />

oriundos da venda de produção <strong>com</strong>provadamente própria de produtores rurais e de suas cooperativas. (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

4 - As instituições autorizadas a receber depósitos de poupança rural podem captar depósitos de poupança no âmbito do<<strong>br</strong> />

Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), desde que: (Res 3.549 art 1º I,II; Cta-Circ 3.318 1)<<strong>br</strong> />

a) possuam autorização do Banco Central do Brasil para constituir carteira de crédito imobiliário; (Res 3.549 art 1º<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

b) <strong>com</strong>uniquem ao Banco Central do Brasil/Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos<<strong>br</strong> />

(Deban) o início da captação de depósitos de poupança no âmbito do SBPE, <strong>com</strong>, no mínimo, 2 (dois) dias úteis<<strong>br</strong> />

de antecedência, em relação ao dia da primeira captação, por intermédio de correio eletrônico, transação<<strong>br</strong> />

PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen). (Res 3.549 art 1º II; Cta-Circ 3.318 1)<<strong>br</strong> />

5 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado: (Res 3.549 art 1º § 1º/3º)<<strong>br</strong> />

a) o saldo total diário de depósitos de poupança no âmbito do SBPE não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do<<strong>br</strong> />

saldo total de depósitos de poupança verificado no dia anterior, consideradas ambas as modalidades; (Res 3.549<<strong>br</strong> />

art 1º § 1º)<<strong>br</strong> />

b) caso o percentual de que trata a alínea anterior seja ultrapassado, as instituições ficam impedidas de captar<<strong>br</strong> />

referidos depósitos de poupança até que seja restabelecido o cumprimento do mencionado limite; (Res 3.549 art<<strong>br</strong> />

1º § 2º)<<strong>br</strong> />

c) às instituições não se aplica o disposto no art. 23 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 8/2/2006,<<strong>br</strong> />

codificado no MNI 2-5-2-27. (Res 3.549 art 1º § 3º)<<strong>br</strong> />

6 - Da mesma forma, as instituições integrantes do SBPE podem captar depósitos de poupança rural, desde que<<strong>br</strong> />

possuam autorização do Banco Central do Brasil para operar em crédito rural e <strong>com</strong>uniquem ao Deban o início da<<strong>br</strong> />

captação de depósitos de poupança rural, <strong>com</strong>, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência, em relação ao dia da<<strong>br</strong> />

primeira captação, por intermédio de correio eletrônico (transação PMSG750 do Sisbacen), observado que: (Res<<strong>br</strong> />

3.549 art 2º I,II, § 1º, 2º; Cta-Circ 3.318 1)<<strong>br</strong> />

a) o saldo total diário de depósitos de poupança rural não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do saldo total de<<strong>br</strong> />

depósitos de poupança verificado no dia anterior, consideradas ambas as modalidades; (Res 3.549 art 2º § 1º)<<strong>br</strong> />

b) caso o percentual de que trata a alínea anterior seja ultrapassado, as instituições ficam impedidas de captar<<strong>br</strong> />

depósitos de poupança rural até que seja restabelecido o cumprimento do mencionado limite. (Res 3.549 art 2º §<<strong>br</strong> />

2º)<<strong>br</strong> />

7 - As instituições referidas nos itens 4 e 6 devem: (Res 3.549 art 3º, 4º I/III)


a) observar o direcionamento o<strong>br</strong>igatório estabelecido para os recursos captados em depósitos de poupança no<<strong>br</strong> />

âmbito do SBPE, de que tratam o MNI 2-5-1 e 2-5-2, e em depósitos de poupança rural, de que trata o capítulo 6<<strong>br</strong> />

deste manual, na forma da regulamentação em vigor; (Res 3.549 art 3º)<<strong>br</strong> />

b) manter controles internos que possibilitem a identificação do saldo diário de cada modalidade de depósito de<<strong>br</strong> />

poupança; (Res 3.549 art 4º I)<<strong>br</strong> />

c) prestar informações ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor, so<strong>br</strong>e os saldos de<<strong>br</strong> />

depósitos de poupança de ambas as modalidades, bem <strong>com</strong>o so<strong>br</strong>e as operações de crédito imobiliário e de<<strong>br</strong> />

crédito rural contratadas; (Res 3.549 art 4º II)<<strong>br</strong> />

d) manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os dados relativos aos depósitos de<<strong>br</strong> />

ambas as modalidades. (Res 3.549 art 4º III)<<strong>br</strong> />

8 - Constatado o descumprimento do disposto nos itens 4/7, o Banco Central do Brasil convocará os representantes<<strong>br</strong> />

legais da instituição e, caso entendido necessário, seus controladores, para informarem acerca das medidas que serão<<strong>br</strong> />

adotadas <strong>com</strong> vistas à regularização da situação, observado que: (Res 3.549 art 5º § 1º, 2º)<<strong>br</strong> />

a) o <strong>com</strong>parecimento dos representantes legais da instituição ou de seus controladores deverá ocorrer no prazo<<strong>br</strong> />

máximo de 5 (cinco) dias contados da data da convocação, que poderá ser formalizado mediante lavratura de<<strong>br</strong> />

termo específico por parte daquela autarquia; (Res 3.549 art 5º § 1º)<<strong>br</strong> />

b) deverá ser apresentado à mencionada autarquia, em prazo por ela fixado, não superior a 60 (sessenta) dias,<<strong>br</strong> />

contado da data da convocação referida na alínea anterior ou da lavratura do termo de <strong>com</strong>parecimento, para<<strong>br</strong> />

aprovação, plano de regularização referendado pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se<<strong>br</strong> />

houver, contendo as medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução, o qual não<<strong>br</strong> />

poderá ser superior a 6 (seis) meses, prorrogáveis, a critério da referida autarquia, por mais dois períodos<<strong>br</strong> />

idênticos, mediante razões fundamentadas ao final de cada período. (Res 3.549 art 5º § 2º)<<strong>br</strong> />

9 - Este manual pode ser utilizado <strong>com</strong>o normas básicas para concessão do crédito rural, cabendo à instituição<<strong>br</strong> />

financeira, além de atentar para a legislação pertinente, acrescentar-lhe as normas relativas a seus procedimentos<<strong>br</strong> />

internos. (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

10 - O assessoramento técnico é prestado à instituição financeira, à sua conta exclusiva, por técnicos especializados,<<strong>br</strong> />

visando à adequada administração do crédito rural. (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

11 - O assessoramento técnico pode ser prestado: (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

a) por funcionários do quadro da própria instituição financeira, desde que detentores das imprescindíveis<<strong>br</strong> />

qualificações técnicas; (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

b) por outras pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas; (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

c) por órgãos públicos, mediante convênio. (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

12 - Os serviços de assessoramento técnico não podem ser prestados por pessoa física ou jurídica que exerça atividade<<strong>br</strong> />

remunerada de: (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

a) produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária; (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

b) armazenagem, beneficiamento, industrialização ou <strong>com</strong>ercialização de produtos agropecuários, salvo se forem de<<strong>br</strong> />

produção própria. (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

13 - Cabe ao assessoramento técnico, sem prejuízo de outras atribuições definidas neste manual: (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

a) propor à instituição financeira as diretrizes gerais do crédito rural, <strong>com</strong> base em estudos regionais e em<<strong>br</strong> />

consonância <strong>com</strong> a política governamental de desenvolvimento da agropecuária nacional; (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

b) analisar as operações, em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto à viabilidade econômica do empreendimento,<<strong>br</strong> />

mediante exame da correlação custo/benefício; (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

c) treinar o pessoal do setor, incluindo os encarregados da fiscalização dos empréstimos; (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

d) articular-se <strong>com</strong> os órgãos governamentais, a fim de conhecer as diretrizes de sua <strong>com</strong>petência aplicáveis às<<strong>br</strong> />

atividades agropecuárias, particularmente quanto a zoneamento e épocas para plantio, espécies indicadas para<<strong>br</strong> />

cultivo, registro genealógico e credenciamento de prestadores de serviços ou fornecedores de insumos. (Res<<strong>br</strong> />

3.556)<<strong>br</strong> />

14 - Os executores do assessoramento técnico devem atuar em cada dependência da instituição financeira, admitindo-se<<strong>br</strong> />

que sua jurisdição se estenda a grupo de agências, desde que isso não prejudique o desempenho de suas tarefas,<<strong>br</strong> />

cumprindo-lhes a<strong>com</strong>panhar de perto o desenvolvimento das operações. (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 511, de 10.12.2009<<strong>br</strong> />

3 - Autorização para Operar em Crédito Rural e Estrutura Operativa


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Disposições Preliminares - 1<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Beneficiários - 4<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - É beneficiário do crédito rural: (Res 3.137)<<strong>br</strong> />

a) produtor rural (pessoa física ou jurídica); (Res 3.137)<<strong>br</strong> />

b) cooperativa de produtores rurais. (Res 3.137)<<strong>br</strong> />

2 - Pode ainda ser beneficiária do crédito rural pessoa física ou jurídica que, embora sem conceituar-se <strong>com</strong>o produtor<<strong>br</strong> />

rural, se dedique às seguintes atividades vinculadas ao setor: (Lei 8.171; Res 3.137)<<strong>br</strong> />

a) pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas; (Res 3.137)<<strong>br</strong> />

b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial e em<strong>br</strong>iões; (Res 3.137)<<strong>br</strong> />

c) prestação de serviços mecanizados, de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;<<strong>br</strong> />

(Res 3.137)<<strong>br</strong> />

d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais; (Res 3.137)<<strong>br</strong> />

e) medição de lavouras; (Res 3.137)<<strong>br</strong> />

f) atividades florestais. (Lei 8.171)<<strong>br</strong> />

3 - O silvícola pode ser beneficiário do crédito rural, desde que, não estando emancipado, seja assistido pela Fundação<<strong>br</strong> />

Nacional do Índio (Funai), que também deve assinar o instrumento de crédito. (Res 3.137)<<strong>br</strong> />

4 - Não é beneficiário do crédito rural: (Res 3.137)<<strong>br</strong> />

a) estrangeiro residente no exterior; (Res 3.137)<<strong>br</strong> />

b) sindicato rural; (Res 3.137)<<strong>br</strong> />

c) parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso de qualquer das partes ao financiamento. (Res 3.137)<<strong>br</strong> />

5 - É vedada a concessão de crédito rural por instituição financeira oficial ou de economia mista, para investimentos<<strong>br</strong> />

fixos: (Res 3.137)<<strong>br</strong> />

a) a filial de empresa sediada no exterior; (Res 3.137)<<strong>br</strong> />

b) a empresa cuja maioria de capital <strong>com</strong> direito a voto pertença a pessoas físicas ou jurídicas residentes,<<strong>br</strong> />

domiciliadas ou <strong>com</strong> sede no exterior. (Res 3.137)<<strong>br</strong> />

6 - A restrição do item anterior: (Res 3.137)<<strong>br</strong> />

a) não se aplica a recursos externos que tenham sido colocados à disposição de instituição financeira por governo<<strong>br</strong> />

estrangeiro, suas agências ou órgãos internacionais, para repasse a pessoas previamente indicadas; (Res 3.137)<<strong>br</strong> />

b) estende-se à instituição financeira privada, quanto às aplicações <strong>com</strong> recursos de fundos e programas de fomento;<<strong>br</strong> />

(Res 3.137)<<strong>br</strong> />

c) pode ser dispensada pelo Ministério da Fazenda, em projetos de elevado interesse nacional. (Res 3.137)<<strong>br</strong> />

7 - A concessão de crédito a arrendatários ou similares depende da apresentação da documentação <strong>com</strong>probatória da<<strong>br</strong> />

relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, devidamente registrada em cartório,<<strong>br</strong> />

cabendo à instituição financeira dispensar cuidados especiais no a<strong>com</strong>panhamento da aplicação dos respectivos<<strong>br</strong> />

recursos. (Res 3.137)<<strong>br</strong> />

8 - A carta de anuência, devidamente registrada em cartório, é documento hábil para <strong>com</strong>provação da relação<<strong>br</strong> />

contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, desde que no formulário adotado pela instituição<<strong>br</strong> />

financeira tenha a concordância do mutuário e nele fique caracterizado o tipo de contrato, o seu objeto e o imóvel<<strong>br</strong> />

rural. (Res 3.137)<<strong>br</strong> />

9 - É vedada às instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) a contratação ou<<strong>br</strong> />

renovação, ao amparo de recursos de qualquer fonte, de operação de crédito rural, inclusive a prestação de garantias,<<strong>br</strong> />

bem <strong>com</strong>o a operação de arrendamento mercantil no segmento rural, a pessoas físicas e jurídicas inscritas no<<strong>br</strong> />

Cadastro de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo instituído pelo<<strong>br</strong> />

Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração. (Res<<strong>br</strong> />

3.876) (*)<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 514, de 13.8.2010<<strong>br</strong> />

4 - Beneficiários<<strong>br</strong> />

(*)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Disposições Preliminares - 1<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Assistência Técnica - 5<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - A assistência técnica e extensão rural buscarão viabilizar, <strong>com</strong> o produtor rural, suas famílias e organizações,<<strong>br</strong> />

soluções adequadas para os problemas de produção, gerência, beneficiamento, armazenamento, <strong>com</strong>ercialização,<<strong>br</strong> />

industrialização, eletrificação, consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

2 - A ação da assistência técnica e extensão rural deve estar integrada à pesquisa agrícola, aos produtores rurais e suas<<strong>br</strong> />

entidades representativas e às <strong>com</strong>unidades rurais. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

3 - A assistência técnica e extensão rural <strong>com</strong>preende: (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

a) elaboração de plano ou projeto; (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

b) orientação técnica ao nível de imóvel ou empresa. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

4 - Cabe ao produtor decidir so<strong>br</strong>e a contratação de serviços de assistência técnica, salvo quando considerados<<strong>br</strong> />

indispensáveis pelo financiador ou quando exigidos em regulamento de operações <strong>com</strong> recursos oficiais. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

5 - A assistência técnica e extensão rural deve ser prestada por profissionais habilitados junto ao Conselho Regional de<<strong>br</strong> />

Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) ou Conselho<<strong>br</strong> />

Regional de Biologia (CRB), mediante convênio <strong>com</strong> a instituição financeira ou <strong>com</strong> o mutuário. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

6 - A assistência técnica e extensão rural pode ser prestada por órgãos de desenvolvimento setorial ou regional, nas<<strong>br</strong> />

respectivas áreas de atuação. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

7 - A assistência técnica e extensão rural é prestada diretamente ao produtor, em regra no local de suas atividades, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

o objetivo de orientá-lo na condução eficaz do empreendimento financiado. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

8 - O prestador da orientação técnica deve fornecer à instituição financeira laudo da visita ao imóvel, registrando pelo<<strong>br</strong> />

menos: (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

a) estágio da execução das o<strong>br</strong>as e serviços; (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

b) re<strong>com</strong>endações técnicas ministradas ao produtor; (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

c) produção prevista; (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

d) eventuais irregularidades. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

9 - Os serviços de assistência técnica não podem ser prestados por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as seguintes<<strong>br</strong> />

atividades: (Res 3.239; Res 3.369 art 1º I; Res 3.482 art 1º III) (*)<<strong>br</strong> />

a) produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária; (Res 3.239; Res 3.369 art 1º I)<<strong>br</strong> />

b) armazenagem, beneficiamento, industrialização ou <strong>com</strong>ercialização de produtos agropecuários, salvo se forem de<<strong>br</strong> />

produção própria. (Res 3.239; Res 3.482 art 1º III)<<strong>br</strong> />

10 - Observada a exigência de habilitação do profissional junto ao Conselho Regional <strong>com</strong>petente, o disposto no item<<strong>br</strong> />

anterior não se aplica: (Res 3.239; Res 3.482 art 1º III) (*)<<strong>br</strong> />

a) à cooperativa, no que se refere à prestação de assistência técnica a seus cooperados; (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

b) ao produtor de sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas (pessoa física ou jurídica), no que se refere à<<strong>br</strong> />

prestação de assistência técnica a seus cooperantes; (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

c) à empresa integradora, no que se refere à prestação de assistência técnica a seus integrados. (Res 3.482 art 1º III)<<strong>br</strong> />

11 - Admite-se a assistência técnica grupal, em crédito rural deferido a pequenos produtores. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

12 - A assistência técnica grupal deve ser prestada a grupos de cerca de 20 (vinte) pequenos produtores rurais que<<strong>br</strong> />

apresentem características <strong>com</strong>uns em termos de tamanho médio de suas explorações, culturas ou criações, padrão<<strong>br</strong> />

de produção e nível de tecnologia e de renda. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

13 - Na hipótese do item anterior, o relatório de orientação técnica pode igualmente ser feito de forma grupal. (Res<<strong>br</strong> />

3.239)<<strong>br</strong> />

14 - O mutuário pode contratar diretamente ou substituir a empresa ou profissional, para elaboração do plano ou projeto<<strong>br</strong> />

ou para prestação da orientação técnica. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

15 - A instituição financeira pode impugnar a contratação do técnico ou empresa, se houver restrições ou se não<<strong>br</strong> />

satisfizer às exigências legais e regulamentares para exercício da profissão. (Res 3.239)


16 - Cabe aos órgãos centrais ou regionais das entidades oficiais de assistência técnica, em função das peculiaridades<<strong>br</strong> />

climáticas que antecedem cada safra, definir eventual prorrogação do prazo habitual para plantio na região, exceto<<strong>br</strong> />

para as localidades a<strong>br</strong>angidas por Zoneamento Agrícola reconhecido formalmente pelo Ministério da Agricultura,<<strong>br</strong> />

Pecuária e Abastecimento. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 487, de 8.8.2007<<strong>br</strong> />

5 - Assistência Técnica


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Condições Básicas - 2<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Disposições Gerais - 1<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - A concessão de crédito rural subordina-se às seguintes exigências essenciais: (Res 3.545 art 1º I; Lei 8.171; Cta-Circ<<strong>br</strong> />

2.584)<<strong>br</strong> />

a) idoneidade do tomador; (Cta-Circ 2.584)<<strong>br</strong> />

b) apresentação de orçamento, plano ou projeto, salvo em operações de desconto; (Cta-Circ 2.584)<<strong>br</strong> />

c) oportunidade, suficiência e adequação dos recursos; (Cta-Circ 2.584)<<strong>br</strong> />

d) observância de cronograma de utilização e de reembolso; (Cta-Circ 2.584)<<strong>br</strong> />

e) fiscalização pelo financiador; (Cta-Circ 2.584)<<strong>br</strong> />

f) liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou<<strong>br</strong> />

organizações cooperativas; (Lei 8.171)<<strong>br</strong> />

g) observância das re<strong>com</strong>endações e restrições do zoneamento agroecológico e do Zoneamento Ecológico-<<strong>br</strong> />

Econômico (ZEE). (Res 3.545 art 1º I; Lei 8.171)<<strong>br</strong> />

2 - A instituição financeira deve utilizar-se do cadastro normal do cliente para concessão de crédito rural. (Cta-Circ<<strong>br</strong> />

2.584)<<strong>br</strong> />

3 - Cabe à cooperativa de crédito repassadora elaborar a ficha cadastral do beneficiário do subempréstimo. (Cta-Circ<<strong>br</strong> />

2.584, Res 3.442 art 31)<<strong>br</strong> />

4 - A ficha cadastral deve permanecer na agência operadora da instituição financeira ou, em caso de subempréstimo, na<<strong>br</strong> />

cooperativa de crédito, à disposição da fiscalização do Banco Central do Brasil. (Cta-Circ 2.584, Res 3.442 art 31)<<strong>br</strong> />

5 - A concessão de crédito rural, o registro de seus instrumentos e a constituição e registro de suas garantias<<strong>br</strong> />

independem da exibição de: (Cta-Circ 2.584)<<strong>br</strong> />

a) certidão ou <strong>com</strong>provante de quitação de o<strong>br</strong>igações previdenciárias ou fiscais, exceto nas hipóteses previstas no<<strong>br</strong> />

item seguinte e na legislação pertinente ao Imposto so<strong>br</strong>e a Propriedade Territorial Rural (ITR); (Cta-Circ 2.584)<<strong>br</strong> />

b) certidão negativa de multas por infringência do Código Florestal; (Cta-Circ 2.584)<<strong>br</strong> />

c) guia de quitação de contribuição sindical rural. (Cta-Circ 2.584)<<strong>br</strong> />

6 - O produtor rural que industrializar seus produtos ou vendê-los diretamente ao consumidor, no varejo, ou a<<strong>br</strong> />

adquirente domiciliado no exterior, o<strong>br</strong>iga-se a apresentar a Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pela<<strong>br</strong> />

Previdência Social. (Cta-Circ 2.584)<<strong>br</strong> />

7 - As dívidas fiscais ou previdenciárias e as multas por infração do Código Florestal impedem o deferimento de crédito<<strong>br</strong> />

rural, se a repartição interessada <strong>com</strong>unicar à instituição financeira o ajuizamento da co<strong>br</strong>ança. (Cta-Circ 2.584)<<strong>br</strong> />

8 - A instituição financeira avisada do ajuizamento da co<strong>br</strong>ança, na hipótese do item anterior, pode conceder crédito<<strong>br</strong> />

rural ao executado, mediante constituição de garantias bastantes à cobertura conjunta do débito em litígio e da dívida<<strong>br</strong> />

a contrair. (Cta-Circ 2.584)<<strong>br</strong> />

9 - O financiamento só pode ser concedido se o executado depositar em juízo a quantia sob litígio, quando a co<strong>br</strong>ança<<strong>br</strong> />

judicial se referir a dívidas oriundas de contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária<<strong>br</strong> />

(Incra). (Cta-Circ 2.584)<<strong>br</strong> />

10 - Para as operações de crédito rural objeto de renegociação ao amparo de decisões do Conselho Monetário Nacional,<<strong>br</strong> />

desde que o devedor se mantenha na atividade regular de produção agropecuária, ficam facultadas em relação às<<strong>br</strong> />

regras previstas na Resolução nº 2.682, de 21/12/1999: (Res 3.749 art 1º I/II, parágrafo 2º)<<strong>br</strong> />

a) a classificação em categoria de menor risco, conforme previsão do seu art. 3º, sem considerar a existência de<<strong>br</strong> />

outras operações de natureza diversa classificadas em categoria de maior risco; (Res 3.749 art 1º I)<<strong>br</strong> />

b) a observância ao disposto no seu art. 8º, podendo a instituição, em atendimento a critérios consistentes e previstos<<strong>br</strong> />

naquela resolução, reclassificar a operação para categoria de menor risco. (Res 3.749 art 1º II)<<strong>br</strong> />

11 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado que: (Res 3.749 art 1º, 2º)<<strong>br</strong> />

a) aplica-se também às operações de crédito rural realizadas <strong>com</strong> recursos do Fundo Constitucional de<<strong>br</strong> />

Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) a<strong>br</strong>angidas por<<strong>br</strong> />

autorizações de refinanciamentos, renegociações ou prorrogações específicas dos respectivos Órgãos ou<<strong>br</strong> />

Conselhos Gestores, desde que as referidas operações sejam realizadas <strong>com</strong> risco dos agentes financeiros; (Res<<strong>br</strong> />

3.749 art 2º)


) considera-se renegociação a <strong>com</strong>posição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para<<strong>br</strong> />

liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos<<strong>br</strong> />

prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas. (Res 3.749 art 1º parágrafo 1º)<<strong>br</strong> />

12 - O<strong>br</strong>igatoriamente a partir de 1º/7/2008, a concessão de crédito rural ao amparo de recursos de qualquer fonte para<<strong>br</strong> />

atividades agropecuárias nos municípios que integram o Bioma Amazônia, ressalvado o contido nos itens 14 a 16,<<strong>br</strong> />

ficará condicionada à: (Res 3.545 art 1º II)<<strong>br</strong> />

a) apresentação, pelos interessados, de: (Res 3.545 art 1º II)<<strong>br</strong> />

I - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) vigente; e (Res 3.545 art 1º II)<<strong>br</strong> />

II - declaração de que inexistem embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no<<strong>br</strong> />

imóvel; e (Res 3.545 art 1º II)<<strong>br</strong> />

III - licença, certificado, certidão ou documento similar <strong>com</strong>probatório de regularidade ambiental, vigente, do<<strong>br</strong> />

imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado, expedido pelo órgão estadual responsável; ou (Res<<strong>br</strong> />

3.545 art 1º II)<<strong>br</strong> />

IV - na inexistência dos documentos citados no inciso anterior, atestado de recebimento da documentação<<strong>br</strong> />

exigível para fins de regularização ambiental do imóvel, emitido pelo órgão estadual responsável, ressalvado<<strong>br</strong> />

que, nos estados onde não for disponibilizado em meio eletrônico, o atestado deverá ter validade de 12 (doze)<<strong>br</strong> />

meses; (Res 3.545 art 1º II)<<strong>br</strong> />

b) verificação, pelo agente financeiro, da veracidade e da vigência dos documentos referidos na alínea anterior,<<strong>br</strong> />

mediante conferência por meio eletrônico junto ao órgão emissor, dispensando-se a verificação pelo agente<<strong>br</strong> />

financeiro quando se tratar de atestado não disponibilizado em meio eletrônico; e (Res 3.545 art 1º II)<<strong>br</strong> />

c) inclusão, nos instrumentos de crédito das novas operações de investimento, de cláusula prevendo que, em caso de<<strong>br</strong> />

embargo do uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, posteriormente à contratação da<<strong>br</strong> />

operação, nos termos do art. 2º, § 11, do Decreto nº 3.179, de 21/9/1999, será suspensa a liberação de parcelas<<strong>br</strong> />

até a regularização ambiental do imóvel e, caso não seja efetivada a regularização no prazo de 12 (doze) meses a<<strong>br</strong> />

contar da data da autuação, o contrato será considerado vencido antecipadamente pelo agente financeiro. (Res<<strong>br</strong> />

3.545 art 1º II)<<strong>br</strong> />

13 - Aplica-se o disposto no item anterior também para financiamento a parceiros, meeiros e arrendatários. (Res 3.545<<strong>br</strong> />

art 1º II)<<strong>br</strong> />

14 - Quando se tratar de beneficiários enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar<<strong>br</strong> />

(Pronaf) ou de produtores rurais que disponham, a qualquer título, de área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais,<<strong>br</strong> />

a documentação referida nos incisos II/IV da alínea "a" do item 12 poderá ser substituída por declaração individual<<strong>br</strong> />

do interessado, atestando a existência ou a re<strong>com</strong>posição ou regeneração de área de preservação permanente e de<<strong>br</strong> />

reserva legal, conforme previsto no Código Florestal, e a inexistência de embargos vigentes de uso econômico de<<strong>br</strong> />

áreas desmatadas ilegalmente no imóvel. (Res 3.545 art 1º II; Res 3.599 art 1º)<<strong>br</strong> />

15 - Para os beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) enquadrados nos Grupos "A" e "A/C" do<<strong>br</strong> />

Pronaf, a documentação referida na alínea "a" do item 12 e no item anterior poderá ser substituída por declaração,<<strong>br</strong> />

fornecida pelo Incra, atestando que o Projeto de Assentamento (PA) dispõe de licença ambiental ou de processo de<<strong>br</strong> />

licenciamento ambiental em tramitação no órgão <strong>com</strong>petente ou que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> essa finalidade, tendo <strong>com</strong>o anexo da declaração a respectiva relação de beneficiários do PA. (Res 3.545 art 1º;<<strong>br</strong> />

Res 3.599 art 1º)<<strong>br</strong> />

16 - Ficam dispensados das exigências previstas nas alíneas "a" e "b" do item 12 e no item 14 os seguintes beneficiários<<strong>br</strong> />

do Pronaf: (Res 3.545 art 1º II; Res 3.599 art 1º; Res 3.618 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) os agricultores familiares enquadrados no Grupo "B"; (Res 3.599 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) indígenas, conforme Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) emitida pela Fundação Nacional do Índio (Funai);<<strong>br</strong> />

(Res 3.599 art 1º)<<strong>br</strong> />

c) quilombolas, conforme DAP emitida pela Fundação Palmares e situados em áreas devidamente reconhecidas e<<strong>br</strong> />

demarcadas pelo órgão <strong>com</strong>petente; (Res 3.599 art 1º)<<strong>br</strong> />

d) pescadores artesanais, conforme documentação <strong>com</strong>probatória emitida pelo órgão <strong>com</strong>petente; (Res 3.599 art 1º)<<strong>br</strong> />

e) habitantes ou usuários em situação regular de Unidades de Conservação de Uso Sustentável (Reservas de<<strong>br</strong> />

Desenvolvimento Sustentável, Reservas Extrativistas e Florestas Nacionais), conforme declaração do órgão<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>petente; (Res 3.599 art 1º)<<strong>br</strong> />

f) ocupantes regulares de áreas de várzea, conforme Autorização de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso,<<strong>br</strong> />

expedido pela Secretaria de Patrimônio da União, ou documento correlato expedido pelo respectivo Governo<<strong>br</strong> />

Estadual, quando se tratar de áreas sob domínio deste. (Res 3.618 art 1º)<<strong>br</strong> />

17 - Nos municípios parcialmente situados no Bioma Amazônia, não se aplica o disposto nos itens 12 a 15 às<<strong>br</strong> />

concessões de crédito rural para atividades agropecuárias nos imóveis localizados totalmente fora do referido


Bioma, conforme declaração emitida pelo órgão ambiental <strong>com</strong>petente <strong>com</strong> base no Mapa de Biomas do Brasil<<strong>br</strong> />

elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Res 3.583 art 4º)<<strong>br</strong> />

18 - Excepcionalmente, até 30 de junho de 2013, a documentação referida no inciso I da alínea "a" do item 12 poderá<<strong>br</strong> />

ser substituída por: (Res 3.618 art 2º, Res 4.006 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

a) DAP, quando se tratar de beneficiários enquadrados no Pronaf; (Res 3.618 art 2º)<<strong>br</strong> />

b) <strong>com</strong>provante de entrega e notificação de atualização ou inclusão cadastral no SNCR (Sistema Nacional de<<strong>br</strong> />

Cadastro Rural), devidamente protocolado no Incra ou em Unidade Municipal de Cadastramento, para os demais<<strong>br</strong> />

produtores rurais que disponham, a qualquer título, de área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais. (Res 4.006<<strong>br</strong> />

art 1º)<<strong>br</strong> />

19 - A concessão de crédito rural a produtores rurais e suas cooperativas para plantio, renovação ou custeio de lavouras<<strong>br</strong> />

ou industrialização de cana-de-açúcar destinada à produção de etanol, demais bio<strong>com</strong>bustíveis derivados da canade-açúcar<<strong>br</strong> />

e açúcar, exceto açúcar mascavo, deverá observar o seguinte: (Res 3.813 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) fica restrita às áreas indicadas <strong>com</strong>o aptas para a expansão do plantio, conforme disposto no Zoneamento<<strong>br</strong> />

Agroecológico da Cana-de-açúcar, instituído pelo Decreto nº 6.961, de 17/9/2009, observadas as re<strong>com</strong>endações<<strong>br</strong> />

do zoneamento agrícola de risco climático dessa cultura; (Res 3.813 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) fica vedada, se o financiamento for destinado a novas áreas de plantio ou à expansão das existentes em<<strong>br</strong> />

28/10/2009, nas áreas: (Res 3.813 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - dos Biomas Amazônia e Pantanal e da Bacia do Alto Paraguai; (Res 3.813 art 1º)<<strong>br</strong> />

II - de terras indígenas; (Res 3.813 art 1º)<<strong>br</strong> />

III - <strong>com</strong> declividade superior a 12% (doze por cento), ou ocupadas <strong>com</strong> cobertura de vegetação nativa ou de<<strong>br</strong> />

reflorestamento; (Res 3.813 art 1º)<<strong>br</strong> />

IV - de remanescentes florestais, em áreas de proteção ambiental, de dunas, de mangues, de escarpas e de<<strong>br</strong> />

afloramentos de rocha, urbanas e de mineração. (Res 3.813 art 1º)<<strong>br</strong> />

20 - As disposições do item anterior não se aplicam à concessão de crédito rural para: (Res 3.813 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) a produção de cana-de-açúcar em áreas ocupadas <strong>com</strong> essa cultura em 28/10/2009, observadas as disposições do<<strong>br</strong> />

zoneamento agrícola de risco climático; (Res 3.813 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) o financiamento de projetos de ampliação da produção industrial já licenciados pelo órgão ambiental responsável.<<strong>br</strong> />

(Res 3.813 art 1º)<<strong>br</strong> />

21 - Excepcionalmente, para as safras 2010/2011 e 2011/2012, a documentação referida no inciso I da alínea “a” do<<strong>br</strong> />

item 12 poderá ser substituída por: (Res. 3.926 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) requerimento de regularização fundiária, no caso de ocupação em área da União, nos termos da Lei nº 11.952, de<<strong>br</strong> />

25/6/2009; (Res 3.926 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) solicitação de emissão de CCIR, devidamente protocolada no Incra ou em Unidade Municipal de Cadastramento,<<strong>br</strong> />

no caso de interessados detentores de imóveis situados no Município de Paragominas (PA). (Res 3.926 art 1º)<<strong>br</strong> />

22 - O disposto no item anterior não se aplica aos imóveis rurais cujos registros imobiliários e matrículas foram<<strong>br</strong> />

cancelados por Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (Res. 3.926 art 1º)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 529, de 26 de agosto de 2011<<strong>br</strong> />

1 - Disposições Gerais


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Condições Básicas - 2<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Orçamento, Plano e Projeto - 2<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - O orçamento de aplicação dos recursos deve discriminar a espécie, o valor e a época de todas as despesas e inversões<<strong>br</strong> />

programadas. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

2 - Exige-se que o orçamento relativo a mais de um empreendimento ou ao custeio de lavouras diversas registre<<strong>br</strong> />

separadamente as despesas de cada uma, para levantamento analítico dos custos e controle das aplicações. (Res<<strong>br</strong> />

3.239)<<strong>br</strong> />

3 - O orçamento de culturas consorciadas deve desdo<strong>br</strong>ar as verbas de cada uma, agrupando somente os gastos <strong>com</strong>uns.<<strong>br</strong> />

(Res 3.239)<<strong>br</strong> />

4 - O orçamento do custeio pecuário deve ser elaborado sob cuidados especiais, a fim de se difundir o uso de<<strong>br</strong> />

medicamentos, vacinas, antiparasitários, sais minerais, vitaminas e outros defensivos fundamentais para a<<strong>br</strong> />

preservação da sanidade dos rebanhos, elevação da produtividade e melhoria dos padrões dos produtos. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

5 - As despesas de transporte e frete de insumos podem ser incorporadas ao orçamento, para fins de crédito. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

6 - Cabe ao assessoramento técnico ao nível de carteira examinar a necessidade de apresentação de plano ou projeto,<<strong>br</strong> />

para concessão de crédito rural, de acordo <strong>com</strong> a <strong>com</strong>plexidade do empreendimento e suas peculiaridades. (Res<<strong>br</strong> />

3.239)<<strong>br</strong> />

7 - O assessoramento técnico ao nível de carteira e o técnico incumbido de elaborar o plano ou projeto devem verificar a<<strong>br</strong> />

adequação do empreendimento às exigências de defesa do meio ambiente. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

8 - O plano ou projeto deve estabelecer a duração da orientação técnica, estipulando as épocas mais adequadas à sua<<strong>br</strong> />

prestação, segundo as características do empreendimento. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

9 - A instituição financeira deve exigir avaliação, vistoria prévia, medição de lavoura ou pastagem, exame de escrita,<<strong>br</strong> />

estudo de viabilidade, plano ou projeto sempre que julgar necessário. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

10 - A instituição financeira não pode alterar o orçamento, plano ou projeto sem prévia anuência do responsável por sua<<strong>br</strong> />

elaboração, mas deve recusar o financiamento, quando, a seu juízo, não forem observadas a boa técnica bancária ou<<strong>br</strong> />

as normas aplicáveis ao caso. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

11 - Cumpre à instituição financeira assegurar-se de que: (Res 3.239; Res 3.545 art 2º)<<strong>br</strong> />

a) o crédito é oportuno, suficiente e adequado; (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

b) o tomador dispõe ou disporá oportunamente dos recursos próprios necessários ao atendimento global do<<strong>br</strong> />

orçamento, quando o crédito se destinar a satisfazer parte das despesas, a fim de evitar paralelismo de<<strong>br</strong> />

financiamentos ou futura paralisação do plano; (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

c) o empreendimento será conduzido <strong>com</strong> observância das normas referentes ao zoneamento agroecológico e ao<<strong>br</strong> />

Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE). (Res 3.239; Res 3.545 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

12 - As parcelas de recursos próprios exigíveis do mutuário devem ser aplicadas proporcional e con<strong>com</strong>itantemente às<<strong>br</strong> />

do crédito, admitindo-se excepcionalmente que o esquema de usos estabeleça a antecipação das verbas bancárias,<<strong>br</strong> />

quando se evidenciar que as poupanças só poderão estar disponíveis em fase posterior, mas em época oportuna e<<strong>br</strong> />

ainda na vigência da operação. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

13 - É vedado o deferimento de crédito para cobertura de itens orçamentários atendidos por outra instituição financeira.<<strong>br</strong> />

(Res 3.239)<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 495, de 10.3.2008<<strong>br</strong> />

2 - Orçamento, Plano e Projeto


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Condições Básicas - 2<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Garantias - 3<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

a natureza e o prazo do crédito, observada a legislação própria de cada tipo. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

2 - A garantia de crédito rural pode constituir-se de: (Res 3.239; Res 3.556 art 11 I; Res 3.738 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) penhor agrícola, pecuário, mercantil, florestal e cedular; (Res 3.239; Res 3.649 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) alienação fiduciária; (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

c) hipoteca <strong>com</strong>um ou cedular; (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

d) aval ou fiança; (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

e) seguro rural ou do amparo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro); (Res 3.239; Res 3.556<<strong>br</strong> />

art 11 I)<<strong>br</strong> />

f) proteção de preço futuro da <strong>com</strong>modity agropecuária, inclusive por meio de penhor de direitos, contratual ou<<strong>br</strong> />

cedular; (Res 3.738 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

g) outras que o Conselho Monetário Nacional admitir. (Res 3.239; Res 3.738 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

3 - No interesse do Governo do Distrito Federal, podem ser ainda consideradas na garantia do crédito rural as<<strong>br</strong> />

vinculadas a contrato de arrendamento ou concessão de uso de imóveis. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

4 - Denomina-se penhor agrícola o que se constitui mediante contrato, tendo por objeto: (Res 3.239; Res 3.649 art 2º)<<strong>br</strong> />

a) colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;<<strong>br</strong> />

(Res 3.239)<<strong>br</strong> />

b) frutos armazenados, em estado natural ou beneficiados e acondicionados para venda; (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

c) máquinas e instrumentos agrícolas; (Res 3.239; Res 3.649 art 2º)<<strong>br</strong> />

d) lenha cortada e carvão vegetal. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

5 - Denomina-se penhor pecuário o que se constitui mediante contrato, tendo por objeto animais <strong>com</strong> finalidade<<strong>br</strong> />

econômica. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

6 - Denomina-se penhor mercantil o que se constitui mediante contrato, tendo por objeto: (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

a) warrants (unidos aos respectivos conhecimentos de depósito), conhecimento de embarque, notas promissórias,<<strong>br</strong> />

cédulas de crédito rural, bilhetes de mercadorias, duplicatas, letras de câmbio, ações e outros títulos; (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

b) mercadorias e produtos depositados, que não sejam de fácil deterioração. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

7 - Denomina-se penhor cedular o que se constitui na cédula de crédito rural, tendo por objeto: (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

a) bens suscetíveis de penhor agrícola, pecuário ou mercantil; (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

b) gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou<<strong>br</strong> />

transformação; (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

c) veículos automotores, veículos de tração mecânica e veículos de tração animal; (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

d) canoas, barcos, balsas e embarcações fluviais ou lacustres, <strong>com</strong> ou sem motores; (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

e) máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazenamento, industrialização,<<strong>br</strong> />

frigorificação, conservação, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos agropecuários ou<<strong>br</strong> />

extrativos ou utilizados nas atividades rurais, bem <strong>com</strong>o bombas, motores, canos e demais equipamentos de<<strong>br</strong> />

irrigação; (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

f) incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros,<<strong>br</strong> />

campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

8 - O penhor pode ter prazo: (Res 3.239; Res 3.649 art 3º)<<strong>br</strong> />

a) de 3 (três) anos, prorrogável por igual período, no caso de bens suscetíveis de penhor agrícola, ainda que so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

eles se constitua penhor cedular; (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

b) de 5 (cinco) anos, prorrogável por 3 (três) anos, no caso de animais; (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

c) equivalente ao da operação de crédito rural, quando esta for garantida por penhor florestal; (Res 3.649 art 3º)<<strong>br</strong> />

d) livremente fixado pelas partes, atendendo-se à natureza dos bens vinculados, nos demais casos. (Res 3.239; Res<<strong>br</strong> />

3.649 art 3º)<<strong>br</strong> />

9 - A alienação fiduciária tem por objeto coisa fungível, bens móveis e imóveis e se constitui por contrato (instrumento<<strong>br</strong> />

público ou particular), sendo inadmissível seu ajuste em cédulas de crédito rural. (Res 3.239; Cta-Circ 3.259)<<strong>br</strong> />

10 - A hipoteca pode ser <strong>com</strong>um ou cedular, conforme se constitua por contrato ou por cédula de crédito rural. (Res<<strong>br</strong> />

3.239)


11 - A hipoteca <strong>com</strong>um ou cedular pode constituir-se de imóveis rurais ou urbanos. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

12 - O contrato de hipoteca <strong>com</strong>um de imóveis deve ser lavrado por escritura pública. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

13 - As embarcações marítimas e as aeronaves podem ser tomadas em hipoteca, mediante contrato, sendo inviável<<strong>br</strong> />

ajustá-la em cédulas de crédito rural. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

14 - A hipoteca pode ter prazo de até 20 (vinte) anos, renováveis. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

15 - É nulo o aval dado em nota promissória rural ou duplicata rural, exceto: (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

a) se prestado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas; (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

b) nas transações entre produtores rurais ou entre esses e suas cooperativas. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

16 - A fiança é prestada mediante inclusão de cláusula especial em contrato ou em documento à parte, mencionado no<<strong>br</strong> />

contrato. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

17 - É vedado ao mutuário alienar ou onerar os bens financiados, sem prévio consentimento do credor, que pode incluílos<<strong>br</strong> />

na garantia, se entender conveniente. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

18 - A garantia pode <strong>com</strong>por-se de bens pertencentes a terceiros, que devem assinar o instrumento de crédito <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

intervenientes-garantidores. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

19 - As garantias reais valem entre as partes, independentemente de registro, <strong>com</strong> todos os direitos e privilégios, exceto<<strong>br</strong> />

a hipoteca <strong>com</strong>um. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

20 - A eficácia das garantias reais contra terceiros depende de registro nos cartórios ou órgãos <strong>com</strong>petentes. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

21 - Não se registra o penhor cedular, cuja eficácia contra terceiros nasce <strong>com</strong> a inscrição da cédula no cartório<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>petente. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

22 - O penhor cedular ou a alienação fiduciária de veículo automotor deve ser averbado no seu certificado de registro.<<strong>br</strong> />

(Res 3.239)<<strong>br</strong> />

23 - A instituição financeira pode liberar bens vinculados em garantia, exceto se houver transferido os direitos<<strong>br</strong> />

creditórios, por endosso ou cessão. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

24 - O disposto no item anterior não se aplica a operações realizadas <strong>com</strong> recursos de fundos e programas de fomento,<<strong>br</strong> />

que estão sujeitas a normas próprias. (Res 3.239)<<strong>br</strong> />

25 - Denomina-se penhor florestal, nos termos da legislação aplicável, o que se constitui mediante contrato ou por<<strong>br</strong> />

cédula, tendo por objeto produtos florestais madeireiros passíveis de exploração econômica, a exemplo de madeira<<strong>br</strong> />

preparada para o corte, em toras, já serradas ou lavradas, lenha e carvão vegetal. (Res 3.649 art 4º)<<strong>br</strong> />

26 - Entende-se por proteção de preço futuro de <strong>com</strong>modity agropecuária, a garantia que se constitui so<strong>br</strong>e o direito de<<strong>br</strong> />

exercício relativo a contratos de opção de venda ou de <strong>com</strong>pra, ou a termo, ou outra modalidade de proteção de<<strong>br</strong> />

preço, em conformidade <strong>com</strong> a legislação aplicável. (Res 3.738 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 508, de 15.7.2009<<strong>br</strong> />

3 - Garantias


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Condições Básicas - 2<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Despesas - 4<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - As seguintes despesas podem ser co<strong>br</strong>adas do mutuário do crédito rural: (Res 3.208; Res 3.515 art 1º I)<<strong>br</strong> />

a) remuneração financeira; (Res 3.208)<<strong>br</strong> />

b) Imposto so<strong>br</strong>e Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e so<strong>br</strong>e Operações relativas a Títulos e Valores<<strong>br</strong> />

Mobiliários (IOF); (Res 3.208)<<strong>br</strong> />

c) custo de prestação de serviços; (Res 3.208)<<strong>br</strong> />

d) previstas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro); (Res 3.208)<<strong>br</strong> />

e) prêmio do seguro rural, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados; (Res<<strong>br</strong> />

3.208)<<strong>br</strong> />

f) sanções pecuniárias; (Res 3.208)<<strong>br</strong> />

g) prêmios em contratos de opção de venda, do mesmo produto agropecuário objeto do financiamento de custeio ou<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ercialização, em bolsas de mercadorias e futuros nacionais, e taxas e emolumentos referentes a essas<<strong>br</strong> />

operações de contratos de opção. (Res 3.515 art 1º I)<<strong>br</strong> />

2 - Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato valor de gastos efetuados à sua conta pela<<strong>br</strong> />

instituição financeira ou decorrentes de expressas disposições legais. (Res 3.208)<<strong>br</strong> />

3 - As remunerações financeiras são as seguintes, segundo a origem dos recursos aplicados, observado o disposto no<<strong>br</strong> />

item 4 e as classificações de recursos previstas no <strong>MCR</strong> 6-1: (Res 3.208; Res 3.556 art 11 II; Res 4.106 art 2º)<<strong>br</strong> />

a) recursos controlados: (Res 3.556 art 11 II; Res 4.106 art 2º)<<strong>br</strong> />

I - o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2): taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por<<strong>br</strong> />

cento ao ano) para as operações contratadas até 30/6/2012, e de 5,5% a.a (cinco inteiros e cinco décimos por<<strong>br</strong> />

cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2012, permitida a sua redução, a critério do<<strong>br</strong> />

agente financeiro, em financiamentos de custeio a produtores e suas cooperativas em que o tomador dispuser<<strong>br</strong> />

de mecanismo de proteção de preço ou de seguro da produção esperada; (Res 4.106 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

II - das Operações Oficiais de Crédito: a serem divulgadas quando da instituição da respectiva linha de crédito;<<strong>br</strong> />

(Res 3.556 art 11 II)<<strong>br</strong> />

III - nas operações subvencionadas pela União, sob a forma de equalização de encargos financeiros: de acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o que for definido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); (Res 3.556 art 11 II)<<strong>br</strong> />

b) recursos não controlados: livremente pactuadas entre as partes, observando-se que no caso de recursos da<<strong>br</strong> />

poupança rural, deve-se tomar por base: (Res 3.556 art 11 II)<<strong>br</strong> />

I - a remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança <strong>com</strong> data de aniversário no dia da assinatura do<<strong>br</strong> />

respectivo contrato, acrescida de taxa efetiva de juros; ou (Res 3.556 art 11 II)<<strong>br</strong> />

II - taxa efetiva de juros prefixada. (Res 3.556 art 11 II)<<strong>br</strong> />

4 - Excetuam-se das disposições do item 3 as operações formalizadas <strong>com</strong> recursos: (Res 3.208; Res 3.475 art 1º I; Res<<strong>br</strong> />

3.877 art 3º)<<strong>br</strong> />

a) vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); (Res 3.475 art 1º I)<<strong>br</strong> />

b) vinculados ao Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp); (Res 3.475 art 1º I; Res 3.877<<strong>br</strong> />

art 3º)<<strong>br</strong> />

c) administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BN<strong>DE</strong>S); (Res 3.475 art 1º I)<<strong>br</strong> />

d) sujeitos à regulamentação própria. (Res 3.208; Res 3.475 art 1º I)<<strong>br</strong> />

5 - Os créditos de investimento ao amparo de recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2), estão sujeitos a encargos financeiros<<strong>br</strong> />

reajustáveis e, enquanto em curso normal, aos encargos que forem estabelecidos para as operações lastreadas em<<strong>br</strong> />

recursos controlados do crédito rural. (Res 3.208)<<strong>br</strong> />

6 - O crédito concedido a cooperativa para repasse aos cooperados está sujeito à mesma remuneração prevista para os<<strong>br</strong> />

subempréstimos, deduzida a remuneração a que tem direito a cooperativa. (Res 3.208)<<strong>br</strong> />

7 - A remuneração financeira é exigível juntamente <strong>com</strong> as prestações de principal, proporcionalmente aos valores<<strong>br</strong> />

nominais de cada uma. (Res 3.208)<<strong>br</strong> />

8 - A Taxa Referencial (TR) é utilizada na forma da regulamentação aplicável às operações ativas e passivas praticadas<<strong>br</strong> />

no âmbito do mercado financeiro, baixada pelo Banco Central do Brasil, e a época e forma de cálculo da parcela fixa<<strong>br</strong> />

de juros é de livre convenção entre financiado e financiador. (Res 3.208)<<strong>br</strong> />

9 - É vedada a concessão de crédito rural a taxas inferiores às praticadas nos financiamentos <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 6-2), salvo na hipótese de: (Res 3.208)


a) norma expressa do Banco Central do Brasil, em programa ou linha de crédito específica;<<strong>br</strong> />

b) operação amparada por recursos fiscais transferidos à instituição financeira pelo erário público federal ou<<strong>br</strong> />

estadual.<<strong>br</strong> />

10 - O IOF é devido, calculado e recolhido segundo a regulamentação em vigor. (Res 3.208)<<strong>br</strong> />

11 - Pode ser co<strong>br</strong>ado do mutuário o custo de: (Res 3.208)<<strong>br</strong> />

a) orientação técnica ao nível de empresa;<<strong>br</strong> />

b) estudo técnico (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia;<<strong>br</strong> />

c) outros serviços de terceiros.<<strong>br</strong> />

12 - No caso de orientação técnica grupal ao nível de empresa, seu custo não pode exceder: (Res 3.208)<<strong>br</strong> />

a) para empreendimento vinculado a custeio: 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato<<strong>br</strong> />

da abertura do crédito;<<strong>br</strong> />

b) para empreendimento vinculado a investimento:<<strong>br</strong> />

I - 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;<<strong>br</strong> />

II - 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezem<strong>br</strong>o e no vencimento do<<strong>br</strong> />

contrato de prestação da orientação técnica, incidentes so<strong>br</strong>e os saldos da conta vinculada após o primeiro<<strong>br</strong> />

ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento.<<strong>br</strong> />

13 - No caso de orientação técnica individual ao nível de empresa, seu custo não pode exceder: (Res 3.208)<<strong>br</strong> />

a) para empreendimento vinculado a custeio: 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da<<strong>br</strong> />

abertura do crédito;<<strong>br</strong> />

b) para empreendimento vinculado a investimento:<<strong>br</strong> />

I - 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;<<strong>br</strong> />

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezem<strong>br</strong>o e no vencimento do contrato de<<strong>br</strong> />

prestação da orientação técnica, incidentes so<strong>br</strong>e os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de<<strong>br</strong> />

vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento.<<strong>br</strong> />

14 - As despesas totais de estudo técnico isolado (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria<<strong>br</strong> />

prévia ficam limitadas a: (Res 3.208)<<strong>br</strong> />

a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do orçamento referente à operação proposta;<<strong>br</strong> />

b) 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor da operação em curso, acrescido dos recursos próprios<<strong>br</strong> />

aplicados no empreendimento.<<strong>br</strong> />

15 - O custo do estudo técnico (plano ou projeto) é coberto pela remuneração da orientação técnica em nível de<<strong>br</strong> />

empresa, quando for exigida sua prestação. (Res 3.208)<<strong>br</strong> />

16 - O custo de estudo técnico isolado referente a custeios sucessivos incide apenas so<strong>br</strong>e o orçamento do primeiro ano.<<strong>br</strong> />

(Res 3.208)<<strong>br</strong> />

17 - Não podem ser co<strong>br</strong>adas do mutuário despesas de cadastro, de assessoramento técnico ao nível de carteira, de<<strong>br</strong> />

serviços de assistência técnica e extensão rural executados pela instituição financeira e de fiscalização ou medição<<strong>br</strong> />

de lavouras e pastagens, salvo permissão explícita contida neste manual. (Res 3.208; Res 3.476 art 1º I)<<strong>br</strong> />

18 - O ressarcimento do custo de medição de lavouras ou pastagens, quando exigível do mutuário ou do Proagro, não<<strong>br</strong> />

pode exceder os limites fixados no documento 28 deste manual, vedada a co<strong>br</strong>ança de despesas adicionais<<strong>br</strong> />

(transportes, hospedagens, alimentação e similares). (Res 3.208)<<strong>br</strong> />

19 - O pagamento de serviço a terceiros depende de: (Res 3.208)<<strong>br</strong> />

a) evidência de sua necessidade;<<strong>br</strong> />

b) prévia autorização do mutuário por escrito.<<strong>br</strong> />

20 - Pode ser capitalizado na conta vinculada à operação, na data da exigibilidade, o custo de prestação de serviços e do<<strong>br</strong> />

prêmio do seguro rural. (Res 3.208; Res 3.501 art 1º I)<<strong>br</strong> />

21 - As normas referentes ao adicional do Proagro constam de seções específicas deste manual. (Res 3.208)<<strong>br</strong> />

22 - O financiador e o financiado podem pactuar encargos financeiros substitutivos para incidir a partir do vencimento<<strong>br</strong> />

ordinário ou extraordinário do empréstimo ou financiamento, até a sua liquidação, na forma definida na Resolução<<strong>br</strong> />

nº 1.129, de 15/5/1986, codificada no MNI 2-1-3-14, observado o disposto no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº<<strong>br</strong> />

9.138, de 29/11/1995. (Res 3.208)


23 - Salvo disposição expressa em contrário, quando exigíveis das instituições financeiras, as sanções pecuniárias no<<strong>br</strong> />

crédito rural consistem em: (Res 3.208)<<strong>br</strong> />

a) atualizar diariamente os valores em débito, <strong>com</strong> base na TR;<<strong>br</strong> />

b) aplicar so<strong>br</strong>e os valores atualizados na forma da alínea anterior taxa efetiva de juros de 24% a.a. (vinte e quatro<<strong>br</strong> />

por cento ao ano).<<strong>br</strong> />

24 - As despesas relativas a prêmios em contratos de opção de venda, a taxas e a emolumentos referentes a essas<<strong>br</strong> />

operações são passíveis de financiamento ao amparo de recursos o<strong>br</strong>igatórios do crédito rural e da poupança rural,<<strong>br</strong> />

de que tratam as Seções 6-2 e 6-4, respectivamente, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do valor orçado para<<strong>br</strong> />

crédito de custeio ou <strong>com</strong>ercialização, por operação, e de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por produtor rural em<<strong>br</strong> />

cada ano agrícola, observadas as seguintes condições: (Res 3.515 art 1º II; Res 3.638 art 2º)<<strong>br</strong> />

a) deve ser incluída cláusula específica no instrumento de crédito; e (Res 3.515 art 1º II)<<strong>br</strong> />

b) os recursos para a finalidade serão debitados na conta gráfica do financiamento e liberados somente após a<<strong>br</strong> />

confirmação da <strong>com</strong>pra junto à bolsa. (Res 3.515 art 1º II)<<strong>br</strong> />

25 - Podem ser financiados ao amparo dos recursos controlados do crédito rural, na modalidade pré-<strong>com</strong>ercialização de<<strong>br</strong> />

que trata a Seção 3-4, os seguintes itens referentes à <strong>com</strong>pra de contratos de opção de venda: (Res. 3.711 art 2º I/III)<<strong>br</strong> />

a) o valor do prêmio; (Res. 3.711 art 2º I)<<strong>br</strong> />

b) as despesas acessórias relativas à aquisição; (Res. 3.711 art 2º II)<<strong>br</strong> />

c) as despesas <strong>com</strong> a classificação, armazenagem e outros gastos inerentes à fase imediata à colheita do produto.<<strong>br</strong> />

(Res. 3.711 art 2º III)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 546, de 31 de julho de 2012<<strong>br</strong> />

4 - Despesas


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Condições Básicas - 2<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Utilização - 5<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - O crédito rural deve ser liberado diretamente ao mutuário de uma só vez ou em parcelas, por caixa ou em conta de<<strong>br</strong> />

depósitos, de acordo <strong>com</strong> as necessidades do empreendimento, devendo as utilizações obedecer a cronograma de<<strong>br</strong> />

aquisições e serviços. (Lei 8.171; Circ 1.961)<<strong>br</strong> />

2 - É lícita a liberação de parcelas do crédito para cobertura de gastos já realizados <strong>com</strong> recursos próprios do mutuário,<<strong>br</strong> />

sem que se configure recuperação de capital investido, quando preenchidas as seguintes condições cumulativas:<<strong>br</strong> />

(Res 3.375 art 1º I; Circ 1.961)<<strong>br</strong> />

a) que os itens pertinentes constituam despesas que integrem o orçamento considerado para concessão do crédito;<<strong>br</strong> />

(Res 3.375 art 1º I; Circ 1.961)<<strong>br</strong> />

b) que os gastos tenham sido realizados após a apresentação da proposta ou, inexistindo esta, após a formalização do<<strong>br</strong> />

crédito. (Circ 1.961)<<strong>br</strong> />

3 - Admite-se ainda a liberação de parcelas referentes a fertilizantes, corretivos, defensivos agrícolas ou sementes<<strong>br</strong> />

fiscalizadas ou certificadas, <strong>com</strong>provadamente adquiridos até 180 (cento e oitenta) dias antes da formalização do<<strong>br</strong> />

crédito e destinados à lavoura financiada. (Circ 1.961)<<strong>br</strong> />

4 - A instituição financeira não pode retardar as liberações por omissão de providência de sua alçada ou da assistência<<strong>br</strong> />

técnica. (Circ 1.961)<<strong>br</strong> />

5 - As utilizações podem ser antecipadas ou adiadas, quando houver justificada conveniência para o empreendimento<<strong>br</strong> />

assistido. (Circ 1.961)<<strong>br</strong> />

6 - O crédito formalizado em cédula de vários emitentes pode ser utilizado por qualquer deles individualmente, salvo se<<strong>br</strong> />

em cláusula especial se dispuser em contrário. (Circ 1.961)<<strong>br</strong> />

7 - Cumpre à instituição financeira a<strong>br</strong>ir conta vinculada a cada crédito, exceto no desconto. (Circ 1.961)<<strong>br</strong> />

8 - As parcelas de crédito sujeitas a encargos financeiros diferentes devem ser registradas em contas vinculadas<<strong>br</strong> />

distintas. (Circ 1.961)<<strong>br</strong> />

9 - As utilizações, despesas e reembolsos devem ser registrados na conta vinculada, mesmo no caso de transferência<<strong>br</strong> />

para conta de depósitos. (Circ 1.961)<<strong>br</strong> />

10 - A liberação mediante transferência para conta de depósitos condiciona-se a que: (Circ 1.961)<<strong>br</strong> />

a) esteja prevista no instrumento de crédito; (Circ 1.961)<<strong>br</strong> />

b) ocorra à época ajustada para utilização de cada parcela; (Circ 1.961)<<strong>br</strong> />

c) não gere disponibilidade ociosa na conta de depósitos; (Circ 1.961)<<strong>br</strong> />

d) o mutuário tenha à sua disposição talonário para livre movimentação da conta de depósitos. (Circ 1.961)<<strong>br</strong> />

11 - Comprova-se o uso adequado de recursos pela verificação de que o empreendimento foi correta e tempestivamente<<strong>br</strong> />

executado, devendo o produtor: (Res 3.375 art 1º II; Circ 1.961)<<strong>br</strong> />

a) reter os <strong>com</strong>provantes de aplicação na aquisição de insumos e no pagamento de mão-de-o<strong>br</strong>a, para apresentá-los<<strong>br</strong> />

ao financiador, quando solicitados; (Res 3.375 art 1º II; Circ 1.961)<<strong>br</strong> />

b) entregar ao financiador, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da liberação, os documentos <strong>com</strong>probatórios da<<strong>br</strong> />

aquisição de veículos, máquinas e equipamentos. (Res 3.375 art 1º II; Circ 1.961)<<strong>br</strong> />

12 - Relativamente aos <strong>com</strong>provantes referidos na alínea "a" do item anterior, em operações contratadas no âmbito do<<strong>br</strong> />

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), está dispensada a sua apresentação quando<<strong>br</strong> />

se tratar de insumos de produção própria ou de mão de o<strong>br</strong>a própria da unidade familiar, desde que prevista no<<strong>br</strong> />

projeto ou proposta de crédito do empreendimento financiado. (Res 3.791 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

13 - A primeira via da nota fiscal ou documento equivalente, apresentada na forma do item 11, pode ser restituída ao<<strong>br</strong> />

mutuário ainda na vigência do crédito, cumprindo à instituição financeira reter cópia obtida depois da aposição de<<strong>br</strong> />

carimbo <strong>com</strong> os dizeres "Financiado pelo Banco...". (Circ 1.961)<<strong>br</strong> />

14 - A aplicação irregular ou o desvio de parcelas do crédito sujeitam o mutuário à sua reposição, <strong>com</strong> as sanções<<strong>br</strong> />

pecuniárias pactuadas, contadas desde a data de sua liberação. (Circ 1.961)


Atualização <strong>MCR</strong> 509, de 9.10.2009<<strong>br</strong> />

5 - Utilização


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Condições Básicas - 2<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Reembolso - 6<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - O crédito rural deve ser pago de uma só vez ou em parcelas, segundo os ciclos das explorações financiadas. (Circ<<strong>br</strong> />

1.536)<<strong>br</strong> />

2 - Deve-se estabelecer o prazo e o cronograma de reembolso em função da capacidade de pagamento do beneficiário,<<strong>br</strong> />

de maneira que os vencimentos coincidam <strong>com</strong> as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade<<strong>br</strong> />

assistida. (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

3 - O cálculo da capacidade de pagamento das cooperativas deve ser feito pelo total de suas receitas. (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

4 - É indispensável que as instituições financeiras avaliem criteriosamente a capacidade de pagamento do produtor,<<strong>br</strong> />

segundo o fluxo de renda das explorações assistidas, concedendo o período de carência que for necessário. (Circ<<strong>br</strong> />

1.536)<<strong>br</strong> />

5 - Entende-se por carência o período em que o beneficiário fica deso<strong>br</strong>igado de amortizações, por falta de rendimentos<<strong>br</strong> />

ou pela re<strong>com</strong>endação técnica de aplicá-los no empreendimento. (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

6 - A carência se inicia na data de assinatura do instrumento de crédito e termina após o decurso do prazo estabelecido.<<strong>br</strong> />

(Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

7 - O reembolso do crédito deve <strong>com</strong>eçar <strong>com</strong> a obtenção dos primeiros rendimentos seguintes à carência. (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

8 - A soma da carência <strong>com</strong> o período de reembolso não pode exceder o prazo máximo previsto para o crédito. (Circ<<strong>br</strong> />

1.536)<<strong>br</strong> />

9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos<<strong>br</strong> />

financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se <strong>com</strong>prove incapacidade de pagamento do<<strong>br</strong> />

mutuário, em consequência de: (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

a) dificuldade de <strong>com</strong>ercialização dos produtos; (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

10 - O disposto no item anterior: (Res 3.476 art 1º II; Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

a) é aplicável aos financiamentos contratados <strong>com</strong> equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN),<<strong>br</strong> />

desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos o<strong>br</strong>igatórios,<<strong>br</strong> />

de que trata a seção 6-2, ou outra fonte não equalizável; (Res 3.476 art 1º II) (*)<<strong>br</strong> />

b) não é aplicável: (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

I - aos Empréstimos do Governo Federal (EGF) sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de<<strong>br</strong> />

Preços Mínimos (PGPM); (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

II - aos financiamentos <strong>com</strong> recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias.<<strong>br</strong> />

(Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

11 - A permanência de estoques de bens não entregues a cooperados pela cooperativa não constitui causa de<<strong>br</strong> />

prorrogação. (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

12 - É vedada a prorrogação de crédito em curso irregular, salvo se necessária à recuperação do empreendimento ou ao<<strong>br</strong> />

retorno do capital emprestado, sob fundamentação específica. (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

13 - A prorrogação de parcelas amparadas por recursos de fundos e programas de fomento e já recolhidas ao Tesouro<<strong>br</strong> />

Nacional corre à conta dos recursos próprios da instituição financeira. (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

14 - O atraso no cumprimento de qualquer o<strong>br</strong>igação pecuniária sujeita o mutuário ao pagamento de sanções nas bases<<strong>br</strong> />

pactuadas, contadas a partir da data do inadimplemento. (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

15 - A aplicação da penalidade prevista no item 14 só é admissível quando se evidenciar que o atraso não tem<<strong>br</strong> />

justificativa suficiente para assegurar ao mutuário a prorrogação do débito na forma regulamentar. (Circ 1.536)


________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 487, de 8.8.2007<<strong>br</strong> />

6 - Reembolso


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Condições Básicas - 2<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Fiscalização - 7<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - É o<strong>br</strong>igatória a fiscalização direta de todos os créditos, ressalvados os casos expressamente previstos neste manual,<<strong>br</strong> />

inclusive de fiscalização direta por amostragem. (*)<<strong>br</strong> />

2 - A fiscalização deve ser efetuada: (Res 3.235; Res 3.369 art 1º II)<<strong>br</strong> />

a) no custeio agrícola: antes da época prevista para colheita; (Res 3.235; Res 3.369 art 1º II)<<strong>br</strong> />

b) no financiamento de Empréstimos do Governo Federal (EGF): no curso da operação; (Res 3.235; Res 3.369 art<<strong>br</strong> />

1º II)<<strong>br</strong> />

c) no custeio pecuário, pelo menos 1 (uma) vez no curso da operação, em época que seja possível verificar a sua<<strong>br</strong> />

correta aplicação; (Res 3.235; Res 3.369 art 1º II)<<strong>br</strong> />

d) no caso de investimento para construções, reformas ou ampliações de benfeitorias, até a conclusão do<<strong>br</strong> />

cronograma de execução previsto no projeto; (Res 3.235; Res 3.369 art 1º II)<<strong>br</strong> />

e) nos demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada utilização, para <strong>com</strong>provar a realização das o<strong>br</strong>as,<<strong>br</strong> />

serviços ou aquisições. (Res 3.235; Res 3.369 art 1º II)<<strong>br</strong> />

3 - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos "em ser" concedidos ao mesmo mutuário quando a soma dos<<strong>br</strong> />

valores contratados ultrapassar: (*)<<strong>br</strong> />

a) R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), no caso de operações de crédito rural:<<strong>br</strong> />

I - amparadas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);<<strong>br</strong> />

II - beneficiárias de subvenções econômicas, concedidas <strong>com</strong> base na Lei nº 8.427, de 27/5/1992;<<strong>br</strong> />

III - lastreadas <strong>com</strong> recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste<<strong>br</strong> />

(FNE) e do Centro-Oeste (FCO);<<strong>br</strong> />

b) R$200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de operações não enquadradas na alínea "a".<<strong>br</strong> />

4 - A amostragem consiste em fiscalizar diretamente percentual mínimo do número dos créditos "em ser"deferidos em<<strong>br</strong> />

cada agência, nos últimos 12 (doze) meses, sem prejuízo dos controles indiretos da instituição financeira. (*)<<strong>br</strong> />

5 - Permite-se a fiscalização direta por amostragem dos créditos "em ser" concedidos ao mesmo mutuário, observadas<<strong>br</strong> />

as seguintes faixas de valor e percentuais mínimos: (*)<<strong>br</strong> />

a) créditos amparados no Pronaf, demais operações <strong>com</strong> subvenção econômica na forma da Lei nº 8.427/1992,<<strong>br</strong> />

e/ou lastreadas <strong>com</strong> recursos do FNO, do FNE e do FCO, <strong>com</strong> valor contratado:<<strong>br</strong> />

I - de até R$20.000,00 (vinte mil reais): 5% (cinco por cento);<<strong>br</strong> />

II - superior a R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$100.000,00 (cem mil reais): 10% (dez por cento);<<strong>br</strong> />

III - superior a R$100.000,00 (cem mil reais) até R$170.000,00 (cento e setenta mil reais): 15% (quinze por<<strong>br</strong> />

cento);<<strong>br</strong> />

b) créditos <strong>com</strong> valor contratado de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de operações não enquadradas<<strong>br</strong> />

no caput da alínea "a": 10% (dez por cento).<<strong>br</strong> />

6 - O órgão central ou regional da instituição financeira deve selecionar os créditos para amostragem sob critérios de<<strong>br</strong> />

ampla diversificação de mutuários e finalidades. (*)<<strong>br</strong> />

7 - Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos orçamentários, o desenvolvimento das atividades<<strong>br</strong> />

financiadas e a situação das garantias, se houver. (Res 3.235)<<strong>br</strong> />

8 - Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes fiscais, deve a instituição financeira <strong>com</strong>unicar os fatos ao<<strong>br</strong> />

Banco Central do Brasil, encaminhando os documentos <strong>com</strong>probatórios das irregularidades verificadas, <strong>com</strong> vistas<<strong>br</strong> />

à adoção das providências cabíveis junto ao Ministério Público ou às autoridades tributárias. (Res 3.235)<<strong>br</strong> />

9 - Qualquer omissão ou negligência na verificação da correta aplicação dos recursos orçamentários sujeitará o<<strong>br</strong> />

infrator às sanções regulamentares. (Res 3.235)<<strong>br</strong> />

10 - O resultado da fiscalização deve ser registrado em laudo específico, cabendo ao assessoramento técnico em nível<<strong>br</strong> />

de carteira anotar em campo próprio ou em documento anexo, integrante do laudo, as providências adotadas pela<<strong>br</strong> />

agência para sanar eventuais irregularidades verificadas. (*)<<strong>br</strong> />

11 - A fiscalização direta, inclusive por amostragem, pode ser realizada por elemento da própria instituição financeira<<strong>br</strong> />

ou por pessoa física ou jurídica especializada, mediante convênio. (*)<<strong>br</strong> />

12 - É vedada a fiscalização: (Res 3.235)


a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário para lhe prestar assistência técnica em nível<<strong>br</strong> />

de empresa; (*)<<strong>br</strong> />

b) por empresa da qual o mutuário participe direta ou indiretamente. (Res 3.235)<<strong>br</strong> />

13 - Cabe à cooperativa beneficiária de crédito para repasse a fiscalização dos subempréstimos, podendo o financiador<<strong>br</strong> />

também exercê-la, se julgar conveniente. (Res 3.235)<<strong>br</strong> />

14 - É o<strong>br</strong>igatória a medição da lavoura ou da pastagem <strong>com</strong>o parte integrante da fiscalização, quando a área de uma<<strong>br</strong> />

cultura financiada pela mesma instituição financeira exceder 1.000 (mil) hectares no mesmo imóvel, salvo se o<<strong>br</strong> />

financiamento destinar-se exclusivamente à aquisição isolada de defensivos agrícolas e respectiva aplicação. (Res<<strong>br</strong> />

3.235)<<strong>br</strong> />

15 - O disposto no item anterior não prejudica a exigência de medição decorrente de norma específica do Programa de<<strong>br</strong> />

Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). (Res 3.235)<<strong>br</strong> />

16 - A medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir a extensão da área plantada. (Res 3.235)<<strong>br</strong> />

17 - A <strong>com</strong>provação de área não superior a 1.000 (mil) hectares deve ser efetuada <strong>com</strong>o parte dos serviços normais de<<strong>br</strong> />

fiscalização, sob os métodos de rotina. (Res 3.235)<<strong>br</strong> />

18 - O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras ou pastagens sempre que, a seu juízo, a análise dos<<strong>br</strong> />

dados do Registro Comum de Operações Rurais (Recor) indicar essa conveniência. (Res 3.235)<<strong>br</strong> />

19 - Exige-se a apresentação de planilhas, mapas, croquis ou documentos similares, <strong>com</strong> caracterização dos pontos<<strong>br</strong> />

referenciais e <strong>com</strong>provação da metodologia adotada na medição, sempre que a área medida exceder 1.000 (mil)<<strong>br</strong> />

hectares. (Res 3.235)<<strong>br</strong> />

20 - A medição pode ser executada por empresa prestadora de serviços, profissional contratado especificamente para a<<strong>br</strong> />

finalidade ou do quadro próprio da instituição financeira. (Res 3.235)<<strong>br</strong> />

21 - É admissível a medição por profissional do quadro próprio da cooperativa repassadora, para fins de fiscalização<<strong>br</strong> />

de subempréstimos. (Res 3.235)<<strong>br</strong> />

22 - A medição de lavouras ou pastagens constitui serviço de fiscalização, correndo as despesas por conta do<<strong>br</strong> />

financiador. (*)<<strong>br</strong> />

23 - No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil, seu custo deve ser rateado entre as instituições<<strong>br</strong> />

financeiras, proporcionalmente à área financiada em cada uma. (Res 3.235)<<strong>br</strong> />

24 - Pode-se exigir do mutuário o ressarcimento de despesas realizadas <strong>com</strong> fiscalização ou medição de lavouras e<<strong>br</strong> />

pastagens, no caso de: (Res 3.235)<<strong>br</strong> />

a) fiscalização ou medição frustrada por sua culpa; (Res 3.235)<<strong>br</strong> />

b) fiscalização ou medição extraordinária, realizadas em virtude de irregularidade de sua conduta; (Res 3.235)<<strong>br</strong> />

c) fiscalização ou medição em que se <strong>com</strong>prove redução de mais de 20% (vinte por cento) na área plantada, em<<strong>br</strong> />

confronto <strong>com</strong> a declarada no instrumento de crédito. (Res 3.235)<<strong>br</strong> />

25 - É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as operações de crédito rural realizadas pelas instituições<<strong>br</strong> />

financeiras, inclusive junto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito conter cláusula explícita nesse<<strong>br</strong> />

sentido. (Res 3.235)<<strong>br</strong> />

26 - A instituição financeira deve designar fiscal para realizar vistorias em nível de imóvel rural, em conjunto <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

prepostos do Banco Central do Brasil, sem ônus para este, sempre que tal designação for solicitada pela<<strong>br</strong> />

fiscalização daquela autarquia. (Res 3.884 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

27 - O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e atualização <strong>com</strong> base na Taxa<<strong>br</strong> />

Referencial (TR) so<strong>br</strong>e os recolhimentos exigidos de instituições financeiras em processos administrativos e<<strong>br</strong> />

similares, referentes a crédito rural, quando ocorrer sua devolução por força do provimento de recurso interposto.<<strong>br</strong> />

(Res 3.235)


________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 3.884, de 22 de julho de 2010<<strong>br</strong> />

7 - Fiscalização


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Operações - 3<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Formalização - 1 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de<<strong>br</strong> />

14/2/1967, e da Lei nº 10.931, de 2/8/2004:<<strong>br</strong> />

a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP);<<strong>br</strong> />

b) Cédula Rural Hipotecária (CRH);<<strong>br</strong> />

c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);<<strong>br</strong> />

d) Nota de Crédito Rural (NCR);<<strong>br</strong> />

e) Cédula de Crédito Bancário (CCB).<<strong>br</strong> />

2 - Faculta-se a formalização do crédito rural mediante contrato no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação<<strong>br</strong> />

aos títulos descritos no item 1.<<strong>br</strong> />

3 - Podem ser formalizados no mesmo instrumento ou separadamente, a critério do financiador, créditos:<<strong>br</strong> />

a) para finalidades diversas;<<strong>br</strong> />

b) relativos aos limites normais de financiamento e os excedentes.<<strong>br</strong> />

4 - Os títulos de crédito devem ser utilizados de acordo <strong>com</strong> a natureza das garantias, a saber:<<strong>br</strong> />

a) <strong>com</strong> garantia real:<<strong>br</strong> />

I - penhor: CRP;<<strong>br</strong> />

II - hipoteca: CRH;<<strong>br</strong> />

III - penhor e hipoteca: CRPH;<<strong>br</strong> />

b) <strong>com</strong> ou sem garantia real ou fidejussória: CCB e contrato.<<strong>br</strong> />

c) sem garantia real: NCR.<<strong>br</strong> />

5 - Os instrumentos de crédito podem ser aditados, retificados ou ratificados por meio de menções adicionais ou<<strong>br</strong> />

aditivos.<<strong>br</strong> />

6 - Dispensa-se a lavratura de aditivo ou menção adicional aos instrumentos de crédito para:<<strong>br</strong> />

a) efetivar prorrogação prevista no instrumento de crédito, sob as condições pactuadas;<<strong>br</strong> />

b) reduzir encargos do emitente, desde que a vantagem lhe seja <strong>com</strong>unicada por escrito;<<strong>br</strong> />

c) liberar bens vinculados em garantia.<<strong>br</strong> />

7 - O instrumento de crédito rural vale entre as partes desde a emissão, mas só adquire eficácia contra terceiros depois<<strong>br</strong> />

de registrado no órgão ou no Cartório de Registro de Imóveis <strong>com</strong>petentes.<<strong>br</strong> />

8 - As alterações dos instrumentos de crédito adquirem eficácia contra terceiros depois de averbadas à margem do<<strong>br</strong> />

registro principal.<<strong>br</strong> />

9 - O instrumento para contratação de financiamento rural lastreado em recursos controlados deve conter cláusula em<<strong>br</strong> />

que o mutuário declare o valor, ou a não existência, de financiamentos “em ser” contratados na mesma safra, ao<<strong>br</strong> />

amparo de recursos dessa fonte, em qualquer instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

(SNCR), <strong>com</strong> o reconhecimento de que declaração falsa implica substituição, desde a data da contratação, da taxa de<<strong>br</strong> />

juros pactuada por taxa de mercado, sem prejuízo das demais sanções e penalidades previstas em Lei e neste<<strong>br</strong> />

manual.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.106, de 28 de junho de 2012, em vigor a partir de 1º de julho de 2012<<strong>br</strong> />

1 - Formalização


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Operações - 3<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Créditos de Custeio - 2 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - O custeio rural classifica-se <strong>com</strong>o:<<strong>br</strong> />

a) agrícola;<<strong>br</strong> />

b) pecuário;<<strong>br</strong> />

c) de beneficiamento ou industrialização.<<strong>br</strong> />

2 - O crédito de custeio pode se destinar ao atendimento das despesas normais:<<strong>br</strong> />

a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos<<strong>br</strong> />

vegetais espontâneos ou cultivados, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu<<strong>br</strong> />

armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;<<strong>br</strong> />

b) de exploração pecuária;<<strong>br</strong> />

c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.<<strong>br</strong> />

3 - Admite-se financiar <strong>com</strong>o itens de:<<strong>br</strong> />

a) custeio agrícola: as despesas de soca e ressoca de cana-de-açúcar, a<strong>br</strong>angendo os tratos culturais, a colheita e os<<strong>br</strong> />

replantios parciais;<<strong>br</strong> />

b) custeio pecuário: a aquisição de leitões, quando se tratar de empreendimento conduzido por suinocultor<<strong>br</strong> />

independente.<<strong>br</strong> />

4 - Para efeito de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a piscicultura, a sericicultura, a aquicultura e a pesca<<strong>br</strong> />

artesanal são consideradas exploração pecuária.<<strong>br</strong> />

5 - O limite de crédito de custeio rural, por beneficiário, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

(SNCR), é de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), devendo ser considerados, na apuração desse limite, os créditos<<strong>br</strong> />

tomados, para essa finalidade, <strong>com</strong> recursos controlados e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).<<strong>br</strong> />

6 - O limite estabelecido no item 5 pode ser elevado:<<strong>br</strong> />

a) em até 15% (quinze por cento) para os créditos de custeio, quando ocorrer uma das seguintes situações:<<strong>br</strong> />

I - <strong>com</strong>provação da existência física das reservas legais e áreas de preservação permanente previstas na<<strong>br</strong> />

legislação ou apresentação de plano de recuperação <strong>com</strong> anuência da Secretaria Estadual do Meio Ambiente<<strong>br</strong> />

do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou do Ministério<<strong>br</strong> />

Público Estadual;<<strong>br</strong> />

II - adoção do sistema de identificação de origem (rastreabilidade) de acordo <strong>com</strong> a Instrução Normativa nº 17,<<strong>br</strong> />

de 13/9/2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), ou a que vier sucedê-la;<<strong>br</strong> />

III - conjugação do crédito <strong>com</strong> a contratação de seguro agrícola ou <strong>com</strong> mecanismo de proteção de preço<<strong>br</strong> />

baseado em contratos futuros, a termo, ou de opções agropecuários, observado o disposto no item 7;<<strong>br</strong> />

IV - participação no Sistema Agropecuário de Produção Integrada (Sapi) e certificação da sua produção<<strong>br</strong> />

concedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);<<strong>br</strong> />

V - <strong>com</strong>provação da aquisição de sementes das categorias genética, básica, certificada de primeira geração,<<strong>br</strong> />

certificada de segunda geração, semente S1 ou semente S2, produzidas de acordo <strong>com</strong> a Lei nº 10.711, de<<strong>br</strong> />

5/8/2003, e o Decreto nº 5.153, de 23/7/2004;<<strong>br</strong> />

VI - contratação de operação destinada a sistema orgânico de produção;<<strong>br</strong> />

b) em até 30% (trinta por cento) quando ocorrer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais das situações previstas na alínea<<strong>br</strong> />

“a”;<<strong>br</strong> />

c) em até 15% (quinze por cento), independentemente dos limites das alíneas “a” e “b”, para o valor do crédito de<<strong>br</strong> />

custeio equivalente ao financiamento da área em que os produtores rurais adotem o sistema de plantio direto na<<strong>br</strong> />

palha.<<strong>br</strong> />

7 - Para ser beneficiado <strong>com</strong> a elevação do limite de crédito de custeio, o valor amparado <strong>com</strong> mecanismo de proteção<<strong>br</strong> />

de preços de que trata o item 6-“a”-III não pode ser inferior ao valor financiado ao amparo de recursos controlados<<strong>br</strong> />

ou a 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à estimativa de produção objeto do financiamento.<<strong>br</strong> />

8 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para custeio agrícola de mais de um<<strong>br</strong> />

produto e para custeio pecuário, desde que o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite por produtor fixado no<<strong>br</strong> />

item 5, <strong>com</strong> os acréscimos previstos no item 6.<<strong>br</strong> />

9 - No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos, tais <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

hortigranjeiros, suinocultura, avicultura, etc., os limites estabelecidos para cada beneficiário devem ser considerados


por períodos trimestrais – janeiro a março, a<strong>br</strong>il a junho, julho a setem<strong>br</strong>o e outu<strong>br</strong>o a dezem<strong>br</strong>o – cabendo à<<strong>br</strong> />

instituição financeira:<<strong>br</strong> />

a) estabelecer que o mutuário fica dispensado de amortizações periódicas na vigência do empréstimo, desde que se<<strong>br</strong> />

renovem, ao término de cada ciclo de produção, as aquisições dos insumos para a etapa subsequente, de acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o orçamento;<<strong>br</strong> />

b) fiscalizar a atividade assistida, em cada ciclo, para certificar-se do efetivo emprego dos recursos nas finalidades<<strong>br</strong> />

previstas.<<strong>br</strong> />

10 - A concessão de financiamento para custeio de lavoura subsequente, em áreas propiciadoras de 2 (duas) ou mais<<strong>br</strong> />

safras por ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo anterior, salvo se o<<strong>br</strong> />

tempo entre as culturas sucessivas for suficiente ao processo de <strong>com</strong>ercialização da colheita.<<strong>br</strong> />

11 - As operações destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura e da suinocultura exploradas sob<<strong>br</strong> />

regime de parceria, quando efetuadas ao amparo dos recursos o<strong>br</strong>igatórios, de que trata o <strong>MCR</strong> 6-2, devem observar<<strong>br</strong> />

que:<<strong>br</strong> />

a) ficam limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado da multiplicação do número de parceiros<<strong>br</strong> />

criadores participantes do empreendimento assistido por R$70.000,00 (setenta mil reais), o que for menor;<<strong>br</strong> />

b) para parceiros criadores que desenvolvam duas ou mais atividades integradas, o limite por participante de que<<strong>br</strong> />

trata a alínea “a” pode ser de até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais);<<strong>br</strong> />

c) o valor do crédito de custeio concedido na forma deste item é independente do limite por tomador estabelecido<<strong>br</strong> />

nos itens 5 a 7.<<strong>br</strong> />

12 - Os créditos de custeio agrícola ou pecuário devem ser formalizados exclusivamente <strong>com</strong> base em orçamento, plano<<strong>br</strong> />

ou projeto.<<strong>br</strong> />

13 - Até 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento, quando destinado a pequenos e médios produtores, pode<<strong>br</strong> />

incluir verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas <strong>com</strong>o investimento, desde que possam ser<<strong>br</strong> />

liquidadas <strong>com</strong> o produto da exploração no mesmo ciclo, tais <strong>com</strong>o: reparos ou reformas de bens de produção e de<<strong>br</strong> />

instalações, aquisição de animais de serviço, desmatamento, destoca e similares, inclusive aquisição, transporte,<<strong>br</strong> />

aplicação e incorporação de calcário agrícola.<<strong>br</strong> />

14 - Admite-se que a cooperativa de crédito, <strong>com</strong> recursos próprios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado<<strong>br</strong> />

de custeio, para <strong>com</strong>pra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas e satisfação de outros gastos<<strong>br</strong> />

fundamentais ao bem-estar familiar.<<strong>br</strong> />

15 - Pode ser concedido isoladamente, em qualquer época do ano, financiamento para aquisição de insumos.<<strong>br</strong> />

16 - O valor do crédito a que se refere o item 15, atualizado pelos encargos financeiros oficialmente estabelecidos para<<strong>br</strong> />

as operações de custeio, excetuada a parte fixa de juros, deve ser deduzido do crédito de custeio principal, passando<<strong>br</strong> />

a ser considerado <strong>com</strong>o recursos próprios do mutuário, para efeitos do Programa de Garantia da Atividade<<strong>br</strong> />

Agropecuária (Proagro).<<strong>br</strong> />

17 - O financiamento para a aquisição de insumos só pode ser concedido quando não configurar:<<strong>br</strong> />

a) recuperação de capital investido;<<strong>br</strong> />

b) estocagem de produto, salvo quando destinado a lavouras já formadas ou em vias de formação no ciclo agrícola<<strong>br</strong> />

em curso ou no semestre seguinte ao da aquisição dos insumos.<<strong>br</strong> />

18 - As despesas de assistência técnica podem ser integralmente financiadas <strong>com</strong>o parcela adicional ao limite de<<strong>br</strong> />

crédito.<<strong>br</strong> />

19 - É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido,<<strong>br</strong> />

admitindo-se, porém, considerar <strong>com</strong>o recursos próprios os gastos já realizados.<<strong>br</strong> />

20 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem e<<strong>br</strong> />

formação de forragens periódicas de ciclo não superior a 2 (dois) anos, para consumo de rebanho próprio.<<strong>br</strong> />

21 - O crédito de custeio para beneficiamento ou industrialização:<<strong>br</strong> />

a) pode ser concedido isoladamente ou <strong>com</strong>o extensão do custeio agrícola ou pecuário;<<strong>br</strong> />

b) só pode ser deferido a cooperativa quando mais da metade da matéria-prima a beneficiar ou industrializar for de<<strong>br</strong> />

produção própria ou de associados.<<strong>br</strong> />

22 - São os seguintes os prazos máximos para o reembolso dos créditos de custeio:


a) agrícola: 2 (dois) anos, observado que, quando se tratar de cultivo de mandioca de 2 (dois) ciclos, destinada à<<strong>br</strong> />

industrialização, esse prazo poderá ser estendido por até 6 (seis) meses;<<strong>br</strong> />

b) pecuário: 1 (um) ano;<<strong>br</strong> />

c) de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos para a uva e de 1 (um) ano para os demais produtos;<<strong>br</strong> />

23 - O prazo de reembolso do crédito de custeio de beneficiamento ou industrialização não pode ultrapassar 180 (cento<<strong>br</strong> />

e oitenta) dias do término do período de utilização nem o início da safra seguinte, salvo em casos especiais, sob<<strong>br</strong> />

expressa justificativa.<<strong>br</strong> />

24 - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 60 (sessenta) dias após o<<strong>br</strong> />

término da colheita, ressalvado o disposto no item 25.<<strong>br</strong> />

25 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola,<<strong>br</strong> />

mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento, observado que:<<strong>br</strong> />

a) podem ser objeto do alongamento os financiamentos destinados a algodão, arroz, aveia, café, canola, cevada,<<strong>br</strong> />

milho, soja, sorgo, trigo e triticale;<<strong>br</strong> />

b) o reembolso deve ser pactuado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até<<strong>br</strong> />

60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;<<strong>br</strong> />

c) o produtor deve <strong>com</strong>provar que o produto está armazenado, mantendo-o <strong>com</strong>o garantia do financiamento;<<strong>br</strong> />

d) é vedada a concessão do alongamento para operações contratadas sob a modalidade de crédito de custeio <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

renovação simplificada, de que trata o item 30.<<strong>br</strong> />

26 - As operações destinadas ao financiamento de custeio de leite, formalizadas ao amparo de recursos controlados,<<strong>br</strong> />

podem ser pactuadas <strong>com</strong> previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até<<strong>br</strong> />

90 (noventa) dias após a liberação do financiamento.<<strong>br</strong> />

27 - O penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a produção prevista para a área financiada, de forma a<<strong>br</strong> />

permitir ao produtor a obtenção de crédito de <strong>com</strong>ercialização para a produção da mesma safra colhida em área não<<strong>br</strong> />

financiada.<<strong>br</strong> />

28 - O saldo devedor do financiamento de custeio deve ser imediatamente amortizado ou liquidado pelo mutuário,<<strong>br</strong> />

proporcionalmente ao volume do produto <strong>com</strong>ercializado, caso a <strong>com</strong>ercialização do produto vinculado em garantia<<strong>br</strong> />

do financiamento ocorra antes da data de vencimento pactuada.<<strong>br</strong> />

29 - Os créditos destinados a adiantamento a produtores, <strong>com</strong> os recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2), a título de précusteio,<<strong>br</strong> />

observados os limites e demais condições estabelecidas para créditos de custeio, ficam sujeitos:<<strong>br</strong> />

a) ao prazo de 90 (noventa) dias para transformação em operações de custeio agrícola ou de custeio pecuário,<<strong>br</strong> />

conforme o caso, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem;<<strong>br</strong> />

b) à identificação prévia de cultura a que se destinam no caso de operação de valor superior a R$200.000,00<<strong>br</strong> />

(duzentos mil reais), contratadas <strong>com</strong> produtores.<<strong>br</strong> />

30 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio, ao amparo dos recursos controlados, <strong>com</strong> previsão de<<strong>br</strong> />

renovação simplificada, observado o disposto nesta Seção e as seguintes condições específicas:<<strong>br</strong> />

a) prazo: até 12 (doze) meses, <strong>com</strong> renovação automática no dia seguinte ao pagamento do crédito referente à safra<<strong>br</strong> />

anterior;<<strong>br</strong> />

b) desembolso: de acordo <strong>com</strong> o ciclo produtivo da atividade, conforme previsto no orçamento, plano ou projeto de<<strong>br</strong> />

execução;<<strong>br</strong> />

c) a cada renovação, a instituição financeira fica o<strong>br</strong>igada a exigir do mutuário, no mínimo, orçamento simplificado<<strong>br</strong> />

contendo a atividade para o novo ciclo, o valor financiado e o cronograma de desembolso, efetuando o devido<<strong>br</strong> />

registro no Sistema Recor;<<strong>br</strong> />

d) a renovação, <strong>com</strong> liberação exclusivamente da parcela de insumos prevista no orçamento para a safra<<strong>br</strong> />

subsequente, pode ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias antes da liquidação da operação anterior.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.106, de 28 de junho de 2012, em vigor a partir de 1º de julho de 2012<<strong>br</strong> />

2 - Créditos de Custeio


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Operações - 3<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Créditos de Investimento - 3 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Classifica-se <strong>com</strong>o crédito de investimento rural o financiamento <strong>com</strong> predominância de verbas para inversões fixas<<strong>br</strong> />

e semifixas em bens e serviços relacionados <strong>com</strong> a atividade agropecuária, ainda que o orçamento consigne recursos<<strong>br</strong> />

para custeio.<<strong>br</strong> />

2 - São financiáveis os seguintes investimentos fixos:<<strong>br</strong> />

a) construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes;<<strong>br</strong> />

b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil superior a 5 (cinco) anos;<<strong>br</strong> />

c) o<strong>br</strong>as de irrigação, açudagem, drenagem;<<strong>br</strong> />

d) florestamento, reflorestamento, desmatamento e destoca;<<strong>br</strong> />

e) formação de lavouras permanentes;<<strong>br</strong> />

f) formação ou recuperação de pastagens;<<strong>br</strong> />

g) eletrificação e telefonia rural;<<strong>br</strong> />

h) proteção, correção e recuperação do solo, inclusive a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para estas<<strong>br</strong> />

finalidades.<<strong>br</strong> />

3 - São financiáveis os seguintes investimentos semifixos:<<strong>br</strong> />

a) aquisição de animais para criação, recriação, engorda ou serviço;<<strong>br</strong> />

b) instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil não superior a 5 (cinco) anos;<<strong>br</strong> />

c) aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implementos, embarcações e aeronaves;<<strong>br</strong> />

d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras.<<strong>br</strong> />

4 - O orçamento ou plano de investimento pode prever verbas para:<<strong>br</strong> />

a) despesas <strong>com</strong> projeto ou plano de custeio e de administração;<<strong>br</strong> />

b) recuperação ou reforma de máquinas, tratores, embarcações, veículos e equipamentos, bem <strong>com</strong>o aquisição de<<strong>br</strong> />

acessórios ou peças de reposição, salvo se decorrente de sinistro coberto por seguro.<<strong>br</strong> />

5 - As máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves, equipamentos e implementos financiados devem destinarse<<strong>br</strong> />

especificamente à atividade agropecuária, observado que o crédito de investimento para aquisição de máquinas e<<strong>br</strong> />

equipamentos, isolada ou não, somente pode ser concedido para itens novos produzidos no Brasil, que constem da<<strong>br</strong> />

relação de Credenciamento de Fa<strong>br</strong>icantes Informatizado (CFI) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico<<strong>br</strong> />

e Social (BN<strong>DE</strong>S) e atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos nos<<strong>br</strong> />

normativos do BN<strong>DE</strong>S aplicáveis ao Finame Agrícola, exceto quando inexistir similar de fa<strong>br</strong>icação nacional.<<strong>br</strong> />

6 - São financiáveis os seguintes tipos de veículos:<<strong>br</strong> />

a) caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros;<<strong>br</strong> />

b) caminhonetes de carga, exceto veículos de cabine dupla;<<strong>br</strong> />

c) motocicletas adequadas às condições rurais, quando técnica e economicamente re<strong>com</strong>endável para o<<strong>br</strong> />

desenvolvimento da atividade rural.<<strong>br</strong> />

7 - O crédito para aquisição de caminhões fica condicionado à <strong>com</strong>provação da possibilidade de seu pleno emprego nas<<strong>br</strong> />

atividades agropecuárias do <strong>com</strong>prador durante, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias por ano.<<strong>br</strong> />

8 - É vedado o financiamento de veículo que se classifique <strong>com</strong>o de passeio, pelo tipo ou acabamento.<<strong>br</strong> />

9 - Conceitua-se <strong>com</strong>o de investimento o crédito destinado a:<<strong>br</strong> />

a) fundação ou ampliação de lavouras de cana, <strong>com</strong>preendendo os trabalhos preliminares, o plantio e os tratos<<strong>br</strong> />

subsequentes até a primeira safra (cana-planta);<<strong>br</strong> />

b) renovação de lavouras de cana em áreas antes ocupadas por canaviais <strong>com</strong> ciclo produtivo esgotado (cana-planta,<<strong>br</strong> />

soca e ressoca), <strong>com</strong>preendendo todos os gastos necessários até a primeira safra, de acordo <strong>com</strong> a alínea “a”.<<strong>br</strong> />

10 - O beneficiário de crédito para investimento relativo à pecuária deve:<<strong>br</strong> />

a) adotar medidas profiláticas e sanitárias em defesa dos rebanhos;<<strong>br</strong> />

b) efetuar a marcação dos animais, <strong>com</strong> rigorosa observância das normas legais.<<strong>br</strong> />

11 - O financiamento está sujeito aos seguintes prazos máximos, que incluem a carência:<<strong>br</strong> />

a) investimento fixo: 12 (doze) anos;<<strong>br</strong> />

b) investimento semifixo: 6 (seis) anos.


12 - Admite-se que os recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) sejam aplicados em operações de investimento, observadas as<<strong>br</strong> />

seguintes condições:<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: produtores rurais, diretamente ou por intermédio de operações de repasse de suas cooperativas;<<strong>br</strong> />

b) limite de crédito: R$300.000,00 (trezentos mil reais), por beneficiário/ano safra, em todo o Sistema Nacional de<<strong>br</strong> />

Crédito Rural (SNCR), independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades.<<strong>br</strong> />

13 - Admite-se que as instituições financeiras autorizadas a captar poupança rural utilizem os recursos de que trata o<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 6-4 para aplicação em operações de crédito rural de investimento nas condições vigentes para os programas de<<strong>br</strong> />

que trata o <strong>MCR</strong> 13, cabendo ao Ministério da Fazenda definir os limites e a metodologia de equalização desses<<strong>br</strong> />

recursos, <strong>com</strong> base nos limites propostos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) por<<strong>br</strong> />

programa, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 8.427, de 27/5/1992.<<strong>br</strong> />

14 - O limite de que trata a alínea “b” do item 12 pode ser elevado para até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por<<strong>br</strong> />

beneficiário, por ano safra, nas safras 2011/2012 a 2014/2015, desde que, no mínimo, os recursos adicionais sejam<<strong>br</strong> />

direcionados exclusivamente para as finalidades previstas nas alíneas “a” e “b” do item 9, observadas, ainda, as<<strong>br</strong> />

seguintes condições específicas:<<strong>br</strong> />

a) prazo de reembolso: até 5 (cinco) anos, incluídos até 18 meses de carência;<<strong>br</strong> />

b) quando se tratar de operação de investimento para a finalidade de que trata a alínea “b” do item 9, o valor do<<strong>br</strong> />

crédito previsto no caput fica limitado ao montante correspondente à renovação de, no máximo, 20% (vinte por<<strong>br</strong> />

cento) da área total cultivada, por beneficiário, por ano safra.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.106, de 28 de junho de 2012, em vigor a partir de 1º de julho de 2012<<strong>br</strong> />

3 - Créditos de Investimento


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Operações - 3<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Créditos de Comercialização - 4 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - O crédito de <strong>com</strong>ercialização tem o objetivo de viabilizar ao produtor rural ou às suas cooperativas agropecuárias os<<strong>br</strong> />

recursos necessários à <strong>com</strong>ercialização de seus produtos no mercado.<<strong>br</strong> />

2 - O crédito de <strong>com</strong>ercialização <strong>com</strong>preende:<<strong>br</strong> />

a) pré-<strong>com</strong>ercialização;<<strong>br</strong> />

b) desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR);<<strong>br</strong> />

c) empréstimos a cooperativas para adiantamentos a associados, por conta de produtos entregues para venda,<<strong>br</strong> />

observados os preços de <strong>com</strong>ercialização;<<strong>br</strong> />

d) financiamento para estocagem de produtos agropecuários;<<strong>br</strong> />

e) financiamento de proteção de preços e/ou prêmios de risco de equalização de preços, de que trata o <strong>MCR</strong> 7-1;<<strong>br</strong> />

f) financiamento para garantia de preços ao produtor (FGPP), de que trata o <strong>MCR</strong> 4-1.<<strong>br</strong> />

3 - O crédito de pré-<strong>com</strong>ercialização:<<strong>br</strong> />

a) consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a suas cooperativas para atender as despesas inerentes à<<strong>br</strong> />

fase imediata à colheita da produção própria ou de cooperados;<<strong>br</strong> />

b) visa a permitir a venda da produção sem precipitações nocivas aos interesses do produtor, nos melhores<<strong>br</strong> />

mercados, mas não pode ser utilizado para favorecer a retenção especulativa de bens, notadamente em caso de<<strong>br</strong> />

escassez de produtos alimentícios para o abastecimento interno;<<strong>br</strong> />

c) pode ser concedido isoladamente ou <strong>com</strong>o extensão do custeio;<<strong>br</strong> />

d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.<<strong>br</strong> />

4 - As operações de desconto de DR e de NPR, representativas da <strong>com</strong>ercialização de leite, e a concessão de créditos a<<strong>br</strong> />

cooperativas para adiantamento a associados por conta de leite entregue para venda, ao amparo da exigibilidade de<<strong>br</strong> />

Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2), ficam restritas ao financiamento da <strong>com</strong>ercialização de leite in natura, em<<strong>br</strong> />

volume correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de recepção das unidades industriais, e podem ser<<strong>br</strong> />

formalizadas <strong>com</strong> prazo de vencimento de até 240 (duzentos e quarenta) dias, observado que o valor das operações<<strong>br</strong> />

não é <strong>com</strong>putado para efeito do limite de que trata o <strong>MCR</strong> 6-2-9-“a”.<<strong>br</strong> />

5 - Podem ser objeto de desconto DR e NPR oriundas da venda ou entrega de produção <strong>com</strong>provadamente própria,<<strong>br</strong> />

inclusive quando beneficiada ou industrializada pelo produtor rural ou por sua cooperativa.<<strong>br</strong> />

6 - O endossatário ou portador de DR ou NPR não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.<<strong>br</strong> />

7 - São nulas as garantias dadas no desconto de DR ou NPR, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes<<strong>br</strong> />

da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.<<strong>br</strong> />

8 - O disposto nos itens 6 e 7 não se aplica às transações realizadas entre produtores rurais ou entre estes e suas<<strong>br</strong> />

cooperativas.<<strong>br</strong> />

9 - Relativamente ao desconto de títulos:<<strong>br</strong> />

a) é vedado o desconto de título originário de contrato de <strong>com</strong>pra e venda antecipada, <strong>com</strong> promessa de futura<<strong>br</strong> />

entrega dos bens;<<strong>br</strong> />

b) devem ser observados os seguintes prazos máximos, contados da emissão ao vencimento:<<strong>br</strong> />

I - até 90 (noventa) dias, quando referentes a algodão em caroço, feijão e feijão macacar;<<strong>br</strong> />

II - até 180 (cento e oitenta) dias, quando referentes a alho, amendoim, arroz, borracha natural, café, castanhado-pará,<<strong>br</strong> />

casulo de seda, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, girassol, guaraná, juta ou<<strong>br</strong> />

malva embonecada, mamona em baga, milho, milho pipoca, sisal, soja, sorgo e sementes;<<strong>br</strong> />

III - até 240 (duzentos e quarenta) dias, quando referentes a algodão em pluma, caroço de algodão, castanha-decaju,<<strong>br</strong> />

cera de carnaúba e pó cerífero e leite;<<strong>br</strong> />

IV - até 120 (cento e vinte) dias, quando referentes aos demais produtos agropecuários.<<strong>br</strong> />

10 - O financiamento para estocagem de produtos agropecuários visa proporcionar recursos financeiros aos<<strong>br</strong> />

beneficiários, de modo a permitir o armazenamento e a conservação de seus produtos, para venda futura em<<strong>br</strong> />

melhores condições de mercado.<<strong>br</strong> />

11 - São beneficiários do financiamento para estocagem de produtos agropecuários, ao amparo de recursos controlados,<<strong>br</strong> />

os produtores rurais e suas cooperativas de produção agropecuária, e os produtores de sementes registrados no


Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que <strong>com</strong>ercializem os produtos constantes da Política<<strong>br</strong> />

de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) de que trata o item 30, e aqueles definidos no item 31.<<strong>br</strong> />

12 - O financiamento de que trata o item 11, subdivide-se em:<<strong>br</strong> />

a) financiamento para estocagem de produtos agropecuários integrantes da PGPM (FEPM);<<strong>br</strong> />

b) financiamento especial para estocagem de produtos agropecuários não integrantes da PGPM (FEE).<<strong>br</strong> />

13 - O FEPM e o FEE têm <strong>com</strong>o base, respectivamente, o preço mínimo dos produtos amparados pela PGPM de que<<strong>br</strong> />

trata o item 30, e o preço de referência dos produtos constantes do item 31, admitidos ágios e deságios definidos<<strong>br</strong> />

pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de acordo <strong>com</strong> o tipo e qualidade do produto.<<strong>br</strong> />

14 - É vedada a concessão do FEPM e do FEE para o produto que tenha sido objeto de financiamento de custeio <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

alongamento e reprogramação do vencimento da operação de que trata o <strong>MCR</strong> 3-2-30.<<strong>br</strong> />

15 - O limite do crédito por tomador para as operações de FEPM e FEE ao amparo dos recursos controlados é,<<strong>br</strong> />

cumulativamente, de duas vezes o valor estabelecido no <strong>MCR</strong> 3-2-5, desconsiderados os so<strong>br</strong>etetos definidos no<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 3-2-6, em cada safra e em todo o SNCR.<<strong>br</strong> />

16 - O beneficiário pode contratar FEPM e FEE, ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde<<strong>br</strong> />

que respeitado o limite por produtor para cada safra.<<strong>br</strong> />

17 - O somatório dos créditos para estocagem <strong>com</strong> recursos controlados e <strong>com</strong> recursos do Funcafé, fica sujeito ao<<strong>br</strong> />

limite estabelecido no item 15.<<strong>br</strong> />

18 - Sem prejuízo da possibilidade de a instituição financeira antecipar a realização do financiamento, de acordo <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

termo de conformidade, o FEPM, ao amparo de recursos controlados, destinados a produtos classificados <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

semente, fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado de<<strong>br</strong> />

semente, observado ainda o seguinte:<<strong>br</strong> />

a) o mutuário dispõe de prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias para efetuar a identificação do grão ou caroço<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o semente;<<strong>br</strong> />

b) será considerada vencida a operação proporcionalmente à quantidade não identificada <strong>com</strong>o semente na forma da<<strong>br</strong> />

alínea “a”.<<strong>br</strong> />

19 - Admite-se a concessão de FEPM e FEE a cooperativa, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante<<strong>br</strong> />

emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), <strong>com</strong> base em relação indicando os nomes dos associados beneficiários<<strong>br</strong> />

e respectivos números do Cadastro de Pessoa Física (CPF), sendo que a instituição financeira deve adotar os<<strong>br</strong> />

seguintes procedimentos:<<strong>br</strong> />

a) exigir da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos associados <strong>com</strong>provando os respectivos repasses;<<strong>br</strong> />

b) efetuar no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), o registro de cada operação de repasse realizada <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

os associados citados na relação;<<strong>br</strong> />

c) observar o limite do item 15, por produtor rural.<<strong>br</strong> />

20 - É vedada a concessão de FEPM e do FEE para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob<<strong>br</strong> />

regime de parceria.<<strong>br</strong> />

21 - Admite-se a formalização do FEPM e do FEE ao amparo de recursos não controlados <strong>com</strong> produtores rurais e suas<<strong>br</strong> />

cooperativas, <strong>com</strong> limites livremente negociados entre financiado e financiador.<<strong>br</strong> />

22 - Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em operações de FEPM de algodão, de produtores para<<strong>br</strong> />

indústrias beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respectivas partes resolverem negociar o<<strong>br</strong> />

produto vinculado.<<strong>br</strong> />

23 - Embora de livre convenção entre as partes, as garantias do FEPM e do FEE devem incorporar o penhor dos<<strong>br</strong> />

produtos estocados.<<strong>br</strong> />

24 - O saldo da operação de FEPM e do FEE deve ser amortizado ou liquidado na ocorrência de <strong>com</strong>ercialização,<<strong>br</strong> />

parcial ou total, do produto vinculado em penhor, admitida a manutenção do curso normal da operação, desde que<<strong>br</strong> />

preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, mediante<<strong>br</strong> />

substituição do produto apenhado por:<<strong>br</strong> />

a) outro da mesma espécie ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que os prazos de<<strong>br</strong> />

vencimento desses títulos não poderão ser superiores ao de vencimento do respectivo FEPM ou do FEE;<<strong>br</strong> />

b) algodão em pluma, nas operações que tenham por objeto algodão em caroço;<<strong>br</strong> />

c) derivados do produto in natura objeto do financiamento.


25 - No caso do FEPM e do FEE relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, a instituição financeira deve<<strong>br</strong> />

transferir os recursos liberados ao credor da operação de custeio, até o valor necessário à liquidação do respectivo<<strong>br</strong> />

saldo devedor.<<strong>br</strong> />

26 - O FEPM para derivados de uva concedido a produtores rurais fica condicionado à apresentação de contrato<<strong>br</strong> />

formalizado entre o produtor e cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento de seus<<strong>br</strong> />

derivados.<<strong>br</strong> />

27 - O FEPM para a uva industrial fica sujeito, além das normas gerais do crédito rural, às seguintes condições:<<strong>br</strong> />

a) vencimento máximo: 31 de dezem<strong>br</strong>o do ano subsequente ao da contratação;<<strong>br</strong> />

b) amortizações mensais de:<<strong>br</strong> />

I - 15% (quinze por cento), nos meses de maio a agosto do ano subsequente ao da contratação;<<strong>br</strong> />

II - 10% (dez por cento), nos meses de setem<strong>br</strong>o a dezem<strong>br</strong>o do ano subsequente ao da contratação;<<strong>br</strong> />

28 - As operações de FEPM relativas a produtos e sementes ficam sujeitas às seguintes condições específicas:<<strong>br</strong> />

a) prazos máximos de vencimento:<<strong>br</strong> />

I - 90 (noventa) dias para feijão, feijão macaçar e algodão em caroço, sendo que, para este último, o prazo poderá<<strong>br</strong> />

ser estendido por mais 150 (cento e cinquenta) dias, desde que ocorra a substituição por algodão em pluma;<<strong>br</strong> />

II - 180 (cento e oitenta) dias para alho, amendoim, arroz, aveia, borracha natural, café, canola, castanha do<<strong>br</strong> />

Brasil, casulo de seda, cevada, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, girassol, guaraná,<<strong>br</strong> />

juta e malva embonecada e prensada, mamona em baga, milho, milho pipoca, soja, sorgo, sisal, trigo, triticale<<strong>br</strong> />

e sementes;<<strong>br</strong> />

III - 240 (duzentos e quarenta) dias para algodão em pluma, caroço de algodão, castanha-de-caju, cera de<<strong>br</strong> />

carnaúba e pó cerífero e leite;<<strong>br</strong> />

IV - 120 dias para os demais produtos da PGPM.<<strong>br</strong> />

b) a critério da instituição financeira, podem ser estabelecidas amortizações intermediárias;<<strong>br</strong> />

c) as operações podem ser contratadas a cada ano, devendo ser observado o período estabelecido no item 30 desta<<strong>br</strong> />

seção;<<strong>br</strong> />

d) admite-se o alongamento do prazo do vencimento inicial ou único, para até 60 (sessenta) dias após a colheita do<<strong>br</strong> />

respectivo produto, no caso exclusivo de FEPM de sementes de algodão, amendoim, arroz, cevada, milho, soja,<<strong>br</strong> />

sorgo, trigo e triticale, contra a apresentação de <strong>com</strong>provantes de venda a prazo de safra;<<strong>br</strong> />

e) os preços mínimos para cada safra e as respectivas áreas de a<strong>br</strong>angência são definidos por deliberação do CMN e<<strong>br</strong> />

publicados por meio de portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);<<strong>br</strong> />

29 - O prazo de reembolso do FEE é de até 180 (cento e oitenta) dias, admitidas amortizações intermediárias a critério<<strong>br</strong> />

da instituição financeira.<<strong>br</strong> />

30 - Os FEPM relativos a produtos e a sementes ficam sujeitos aos seguintes períodos de contratação, conforme a<<strong>br</strong> />

respectiva UF ou região amparada:<<strong>br</strong> />

a) Produtos da Safra de Verão:<<strong>br</strong> />

Produtos<<strong>br</strong> />

Algodão em caroço<<strong>br</strong> />

Algodão em pluma<<strong>br</strong> />

Alho<<strong>br</strong> />

Amendoim<<strong>br</strong> />

Unidades da Federação/Regiões Período de contratação do<<strong>br</strong> />

Amparadas<<strong>br</strong> />

financiamento<<strong>br</strong> />

Sul, Sudeste e BA-Sul 1º/3 a 28/2<<strong>br</strong> />

Centro-Oeste 1º/5 a 30/4<<strong>br</strong> />

Norte e Nordeste (exceto BA-Sul) 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Sul, Sudeste e BA-Sul 1º/3 a 28/2<<strong>br</strong> />

Centro-Oeste 1º/5 a 30/4<<strong>br</strong> />

Norte e Nordeste (exceto BA-Sul) 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e<<strong>br</strong> />

Nordeste<<strong>br</strong> />

1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e<<strong>br</strong> />

Nordeste<<strong>br</strong> />

1º/2 a 31/1<<strong>br</strong> />

Arroz longo fino em casca Todo o território nacional 1º/2 a 31/1<<strong>br</strong> />

Arroz longo em casca Todo o território nacional 1º/2 a 31/1<<strong>br</strong> />

Café arábica e conilon<<strong>br</strong> />

beneficiados, grão cru e colhidos<<strong>br</strong> />

Todo o território nacional 1º/4 a 31/3


na safra<<strong>br</strong> />

Borracha natural Todo o território nacional 1º/1 a 31/12<<strong>br</strong> />

Sul, Sudeste e BA-Sul 1º/3 a 29/2<<strong>br</strong> />

Caroço de algodão<<strong>br</strong> />

Centro-Oeste 1º/5 a 30/4<<strong>br</strong> />

Norte e Nordeste (exceto BA-Sul) 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Castanha de caju Norte e Nordeste 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Casulo de seda PR e SP 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Cera de Carnaúba (Tipo 4) Nordeste 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Farinha de mandioca Todo o território nacional 1º/1 a 31/12<<strong>br</strong> />

Fécula de mandioca Sul, Sudeste e Centro-Oeste 1º/1 a 31/12<<strong>br</strong> />

Goma/Polvilho Norte e Nordeste 1º/1 a 31/12<<strong>br</strong> />

Feijão<<strong>br</strong> />

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul<<strong>br</strong> />

Norte e Nordeste (exceto BA-Sul)<<strong>br</strong> />

1º/11 a 31/10<<strong>br</strong> />

1º/1 a 31/12<<strong>br</strong> />

Feijão macaçar Norte e Nordeste 1º/1 a 31/12<<strong>br</strong> />

Guaraná Norte, Nordeste e Centro-Oeste 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Juta/Malva embonecada<<strong>br</strong> />

Juta/Malva prensada<<strong>br</strong> />

Norte e MA 1º/1 a 31/12<<strong>br</strong> />

Leite Todo o território nacional 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Mamona em baga Norte, Nordeste, GO, MT, MG e SP 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Milho<<strong>br</strong> />

Sul, Sudeste, Centro-Oeste<<strong>br</strong> />

e RO<<strong>br</strong> />

1º/1 a 31/12<<strong>br</strong> />

Norte (exceto RO) e Nordeste 1º/6 a 31/5<<strong>br</strong> />

Milho pipoca Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul 1º/1 a 31/12<<strong>br</strong> />

Raiz de mandioca Todo o território nacional 1º/1 a 31/12<<strong>br</strong> />

Sisal BA, PB e RN 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Soja Todo o território nacional 1º/1 a 31/12<<strong>br</strong> />

Sorgo<<strong>br</strong> />

Uva (mosto, sucos, vinhos,<<strong>br</strong> />

destilados de vinhos e álcool<<strong>br</strong> />

vínico, elaborados a partir de<<strong>br</strong> />

uvas produzidas nas regiões<<strong>br</strong> />

amparadas na safra vigente)<<strong>br</strong> />

b) Produtos da Safra de Verão – Sementes:<<strong>br</strong> />

Sul, Sudeste, Centro-Oeste<<strong>br</strong> />

e RO<<strong>br</strong> />

1º/1 a 31/12<<strong>br</strong> />

Norte (exceto RO) e Nordeste 1º/6 a 31/5<<strong>br</strong> />

Sul, Sudeste e Nordeste 1º/1 a 31/12<<strong>br</strong> />

Produtos<<strong>br</strong> />

Unidades da Federação/Regiões<<strong>br</strong> />

Amparadas<<strong>br</strong> />

Período de contratação do<<strong>br</strong> />

financiamento<<strong>br</strong> />

Sul, Sudeste e BA-Sul 1º/3 a 28/2<<strong>br</strong> />

Algodão<<strong>br</strong> />

Centro-Oeste 1º/5 a 30/4<<strong>br</strong> />

Norte e Nordeste (exceto BA-Sul) 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Amendoim<<strong>br</strong> />

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e<<strong>br</strong> />

Nordeste<<strong>br</strong> />

1º/2 a 31/1<<strong>br</strong> />

Arroz longo fino<<strong>br</strong> />

Arroz longo<<strong>br</strong> />

Todo o território nacional 1º/2 a 31/1<<strong>br</strong> />

Feijão<<strong>br</strong> />

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul<<strong>br</strong> />

Norte e Nordeste (exceto BA-Sul)<<strong>br</strong> />

1º/11 a 31/10<<strong>br</strong> />

1º/1 a 31/12<<strong>br</strong> />

Feijão macaçar Norte e Nordeste 1º/1 a 31/12<<strong>br</strong> />

Juta/Malva Norte e MA 1º/1 a 31/12<<strong>br</strong> />

Milho hí<strong>br</strong>ido<<strong>br</strong> />

Sul, Sudeste e Centro-Oeste<<strong>br</strong> />

e RO<<strong>br</strong> />

1º/1 a 31/12<<strong>br</strong> />

Norte (exceto RO) e Nordeste 1º/6 a 31/5<<strong>br</strong> />

Milho variedade Sul, Sudeste e Centro-Oeste 1º/1 a 31/12


e RO<<strong>br</strong> />

Norte (exceto RO) e Nordeste 1º/6 a 31/5<<strong>br</strong> />

Soja Todo o território nacional 1º/1 a 31/12<<strong>br</strong> />

Sorgo hí<strong>br</strong>ido<<strong>br</strong> />

Sul, Sudeste e Centro-Oeste<<strong>br</strong> />

e RO<<strong>br</strong> />

1º/1 a 31/12<<strong>br</strong> />

Norte (exceto RO) e Nordeste 1º/6 a 31/5<<strong>br</strong> />

Sorgo variedade<<strong>br</strong> />

Sul, Sudeste e Centro-Oeste<<strong>br</strong> />

e RO<<strong>br</strong> />

1º/1 a 31/12<<strong>br</strong> />

Norte (exceto RO) e Nordeste 1º/6 a 31/5<<strong>br</strong> />

c) Produtos da Safra de Inverno:<<strong>br</strong> />

Produto Regiões Amparadas<<strong>br</strong> />

Período de contratação do<<strong>br</strong> />

financiamento<<strong>br</strong> />

Trigo<<strong>br</strong> />

Sul e Sudeste<<strong>br</strong> />

Centro-Oeste e BA<<strong>br</strong> />

1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

1º/6 a 31/5<<strong>br</strong> />

Aveia Sul 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Canola Centro-Oeste, Sudeste e Sul 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Cevada Centro-Oeste, Sudeste e Sul 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Girassol Centro-Oeste e Sul 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Triticale Centro-Oeste, Sudeste e Sul 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

d) Produtos da Safra de Inverno – Sementes:<<strong>br</strong> />

e) Produtos Extrativos:<<strong>br</strong> />

Produtos Regiões Amparadas<<strong>br</strong> />

Período de contratação do<<strong>br</strong> />

financiamento<<strong>br</strong> />

Cevada Centro-Oeste, Sudeste e Sul 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Girassol Centro-Oeste e Sul 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Trigo<<strong>br</strong> />

Sul e Sudeste<<strong>br</strong> />

Centro-Oeste e BA<<strong>br</strong> />

1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

1º/6 a 31/5<<strong>br</strong> />

Triticale Centro-Oeste, Sudeste e Sul 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Produtos<<strong>br</strong> />

Unidades da Federação/Regiões<<strong>br</strong> />

Amparadas<<strong>br</strong> />

Período de contratação do<<strong>br</strong> />

financiamento<<strong>br</strong> />

Açaí (fruto) Norte, Nordeste e MT 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Babaçu (amêndoa) Norte, Nordeste e MT 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Baru (fruto) Bioma cerrado 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Borracha natural extrativa Bioma Amazônico 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Castanha-do-Brasil <strong>com</strong> casca Norte e MT 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Cera de Carnaúba (Tipo 4) Nordeste 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Mangaba (fruto)<<strong>br</strong> />

Nordeste<<strong>br</strong> />

Sudeste<<strong>br</strong> />

1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Pequi (fruto)<<strong>br</strong> />

Norte e Nordeste 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Sudeste e Centro-Oeste 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Piaçava (fi<strong>br</strong>a)<<strong>br</strong> />

BA<<strong>br</strong> />

Norte<<strong>br</strong> />

1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Pó cerífero (tipo B) Nordeste 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

Umbu (fruto) Todo o território nacional 1º/7 a 30/6<<strong>br</strong> />

31 - Os produtos amparados no FEE e valores de referência são:<<strong>br</strong> />

PRODUTOS VALORES <strong>DE</strong> REFERÊNCIA<<strong>br</strong> />

Abacaxi R$0,35/quilo<<strong>br</strong> />

Acerola R$0,70/quilo<<strong>br</strong> />

Banana R$0,20/quilo<<strong>br</strong> />

Côco-da-baía R$0,40/quilo


Goiaba R$0,30/quilo<<strong>br</strong> />

Graviola R$2,00/quilo<<strong>br</strong> />

Maçã R$0,60/quilo<<strong>br</strong> />

Mamão R$0,27/quilo<<strong>br</strong> />

Manga R$0,34/quilo<<strong>br</strong> />

Maracujá R$0,90/quilo<<strong>br</strong> />

Morango R$1,00/quilo<<strong>br</strong> />

Pêssego R$0,50/quilo<<strong>br</strong> />

Tomate industrial R$0,14/quilo<<strong>br</strong> />

Mel de abelha R$3,50/quilo<<strong>br</strong> />

Lã ovina<<strong>br</strong> />

- Ideal e Merino R$8,50/quilo<<strong>br</strong> />

- Corriedale e Romney R$5,50/quilo<<strong>br</strong> />

- Demais R$3,00/quilo<<strong>br</strong> />

Leite de ovelha R$2,30/litro<<strong>br</strong> />

Leite de ca<strong>br</strong>a R$1,46/litro<<strong>br</strong> />

Suíno vivo R$2,00/quilo<<strong>br</strong> />

32 - O período de contratação dos financiamentos de que trata o item 31, é de 1º/7 a 30/6 do ano subsequente, sempre<<strong>br</strong> />

relacionado à produção da safra obtida neste período.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.106, de 28 de junho de 2012, em vigor a partir de 1º de julho de 2012


4 - Créditos de Comercialização


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Operações - 3<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Contabilização e Controle - 5 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - O crédito rural deve ter registro distinto na contabilidade da instituição financeira, segundo suas características.<<strong>br</strong> />

2 - A contabilização do movimento de Posto Avançado é vinculada à da agência a que esteja subordinado.<<strong>br</strong> />

3 - A operação desclassificada deve ser excluída do título "Financiamentos Rurais", quando perder as características de<<strong>br</strong> />

crédito rural.<<strong>br</strong> />

4 - É vedado contabilizar no título "Financiamentos Rurais" o desconto de duplicatas mercantis e de outros títulos de<<strong>br</strong> />

crédito geral, ainda que a atividade predominante do descontário seja a agropecuária.<<strong>br</strong> />

5 - Os financiamentos de crédito rural concedidos devem ser cadastrados no sistema Registro Comum de Operações<<strong>br</strong> />

Rurais (Recor) que objetiva:<<strong>br</strong> />

a) efetuar o levantamento estatístico do crédito rural;<<strong>br</strong> />

b) evitar paralelismo de assistência creditícia;<<strong>br</strong> />

c) possibilitar melhor a<strong>com</strong>panhamento das operações de crédito rural;<<strong>br</strong> />

d) possibilitar melhor a<strong>com</strong>panhamento e controle das operações enquadradas no Programa de Garantia da<<strong>br</strong> />

Atividade Agropecuária (Proagro).<<strong>br</strong> />

6 - As informações destinadas ao cadastramento de operação no sistema Recor são fornecidas tendo por base os dados<<strong>br</strong> />

solicitados no documento 5 deste manual, gravados segundo leiaute e especificações técnicas definidas na transação<<strong>br</strong> />

PDIC600 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) (Sigla Sistema = COR; Código Documento = 0585;<<strong>br</strong> />

Código Leiaute = LCOR0001, LCOR0002 e LCOR0003).<<strong>br</strong> />

7 - As informações devem ser enviadas por meio do aplicativo PSTAW10, destinado ao intercâmbio de informações<<strong>br</strong> />

entre o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras, de que trata a Carta-Circular nº 2.847, de 13/4/1999, e o<<strong>br</strong> />

Comunicado nº 7.474, de 24/4/2000, disponível para download na página da referida autarquia na internet, no<<strong>br</strong> />

endereço www.bcb.gov.<strong>br</strong>.<<strong>br</strong> />

8 - O sistema Recor admite, no máximo, 50 (cinquenta) empreendimentos por instrumento de crédito.<<strong>br</strong> />

9 - Os números-códigos relativos às tabelas do Recor são obtidos na transação PCOR910 do Sisbacen, mediante acesso<<strong>br</strong> />

às seguintes subtransações:<<strong>br</strong> />

a) TCOR001, para o código da categoria do beneficiário do crédito;<<strong>br</strong> />

b) TCOR002, para o código do programa ou linha de crédito/fonte de recursos;<<strong>br</strong> />

c) TCOR003, para o código do empreendimento;<<strong>br</strong> />

d) TCOR004, para o código da atividade/finalidade.<<strong>br</strong> />

10 - Os códigos relativos ao Cadastro de Municípios (Cadmu) podem ser obtidos mediante acesso ao sítio do Banco<<strong>br</strong> />

Central do Brasil no seguinte endereço da Rede Mundial de Computadores (Internet): www.bcb.gov.<strong>br</strong> > Sisbacen ><<strong>br</strong> />

Transferência de arquivos > Leiaute de arquivos > Doc 5021 Leiaute > Tabela de Municípios Brasileiros.<<strong>br</strong> />

11 - Cabe à Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro<<strong>br</strong> />

(Gerop), para fins do sistema Recor:<<strong>br</strong> />

a) incluir novos códigos de empreendimento mediante solicitação por escrito da instituição financeira;<<strong>br</strong> />

b) codificar municípios recém criados, a partir de informação obtida mediante apresentação de cópia da lei estadual<<strong>br</strong> />

que criou o município publicada no Diário Oficial do Estado.<<strong>br</strong> />

12 - O cadastramento no Recor deve ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do<<strong>br</strong> />

instrumento de crédito, ou do termo de adesão ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado.<<strong>br</strong> />

13 - Não havendo contratação do primeiro ao último dia do mês, a instituição financeira deve <strong>com</strong>unicar o fato à Gerop<<strong>br</strong> />

até o dia 10 (dez) do mês subsequente.<<strong>br</strong> />

14 - A instituição financeira que conceder crédito de repasse é responsável pelo cadastramento dos subempréstimos no<<strong>br</strong> />

Recor, bem <strong>com</strong>o pela fidelidade dos dados enviados pela cooperativa.


15 - As modificações de registros do Recor, em virtude de cadastramento incorreto ou de alteração de condições<<strong>br</strong> />

contratuais, <strong>com</strong> ou sem formalização de aditivo, devem ser efetuadas pelas próprias instituições financeiras <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

utilização do leiaute definido na transação PDIC600 do Sisbacen (registro tipo "c").<<strong>br</strong> />

16 - A exclusão de qualquer operação do Recor deve ser efetuada unicamente pela Gerop, mediante solicitação<<strong>br</strong> />

específica de instituição financeira, contendo "Nº de Referência Bacen", "CNPJ/Agência/DV" e justificativa da<<strong>br</strong> />

exclusão.<<strong>br</strong> />

17 - A exclusão de operação é admitida somente no caso de cadastramento indevido, duplicidade de operação ou<<strong>br</strong> />

desistência de financiamento, verificada antes da liberação da primeira parcela do crédito.<<strong>br</strong> />

18 - Não cabe modificação de registro no Recor em decorrência de prorrogação do prazo de vencimento de dívida.<<strong>br</strong> />

19 - A instituição financeira deve manter o dossiê de financiamento rural na agência operadora ou em unidade<<strong>br</strong> />

centralizadora, para fins de inspeção pelo Banco Central do Brasil.<<strong>br</strong> />

20 - Admite-se que o original de documento alusivo à operação seja provisoriamente substituído no dossiê por cópia, na<<strong>br</strong> />

eventualidade de sua retirada para qualquer providência por parte da instituição financeira.<<strong>br</strong> />

21 - A documentação relativa a empréstimo rural liquidado, inclusive cópia do instrumento de crédito e da ficha<<strong>br</strong> />

cadastral que serviu de base para deferimento da operação, deve ser mantida na agência operadora ou na unidade<<strong>br</strong> />

centralizadora pelo prazo de 1 (um) ano, para efeitos de eventual fiscalização do Banco Central do Brasil, sem<<strong>br</strong> />

prejuízo de outras disposições especiais a respeito.<<strong>br</strong> />

22 - É facultada a manutenção, em forma de microfilme, da documentação relativa a empréstimo rural liquidado, desde<<strong>br</strong> />

que sejam observadas as disposições da legislação federal vigente so<strong>br</strong>e microfilmagem, assim <strong>com</strong>o da Resolução<<strong>br</strong> />

nº 913, de 5/4/1984, de que trata o MNI 6-5.<<strong>br</strong> />

23 - Em operações de desconto, dispensa-se a retenção das notas fiscais vinculadas ao crédito, cabendo à instituição<<strong>br</strong> />

financeira:<<strong>br</strong> />

a) exigir do descontário relação discriminativa das notas fiscais;<<strong>br</strong> />

b) conferir e autenticar a relação;<<strong>br</strong> />

c) apor carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculação ao crédito, antes de devolvê-la ao descontário.<<strong>br</strong> />

24 - As operações realizadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sob<<strong>br</strong> />

a modalidade de crédito rotativo, devem ser cadastradas no Recor pelo valor total do crédito aberto e recadastradas<<strong>br</strong> />

na hipótese de renovação, <strong>com</strong> observância:<<strong>br</strong> />

a) dos códigos de empreendimentos divulgados e constantes das tabelas da transação PCOR910 do Sisbacen;<<strong>br</strong> />

b) das instruções de preenchimento do documento 5 deste manual.<<strong>br</strong> />

25 - Os empreendimentos assistidos pelo crédito rotativo e <strong>com</strong> enquadramento no Proagro, mediante cláusula<<strong>br</strong> />

específica, devem ser o<strong>br</strong>igatoriamente cadastrados à época/ciclo produtivo a que se referem ou, a critério do agente,<<strong>br</strong> />

até o décimo dia após a assinatura do instrumento de crédito, mediante novos documentos Recor:<<strong>br</strong> />

a) especificando todos os dados relativos ao empreendimento amparado e registrando no campo 7 ("Nº da<<strong>br</strong> />

operação") o "Nº de Referência Bacen" relativo ao crédito ao qual está vinculado;<<strong>br</strong> />

b) utilizando códigos Recor específicos para cada empreendimento, disponíveis na transação PCOR910, Tabela<<strong>br</strong> />

TCOR003, do Sisbacen;<<strong>br</strong> />

c) indicando no campo 5 ("Data de Emissão") a data do cadastramento.<<strong>br</strong> />

26 - As operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR) devem ser cadastradas no<<strong>br</strong> />

Recor <strong>com</strong> observância dos seguintes critérios para efeito de preenchimento do documento 5 deste manual:<<strong>br</strong> />

a) categoria do emitente (campo 09): informar o código 9908;<<strong>br</strong> />

b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)/Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos emitentes (campo 10):<<strong>br</strong> />

informar o CNPJ ou o CPF do adquirente do produto;<<strong>br</strong> />

c) município (campo 17): informar o código do município do adquirente do produto;<<strong>br</strong> />

d) campos de números 2, 3, 4, 5, 6, 8, 12, 14, 20, 21, 24, 27 e 29: preencher conforme instruções em vigor;<<strong>br</strong> />

e) as informações pertinentes aos demais campos não serão exigidas para fins de cadastramento de operações de<<strong>br</strong> />

desconto.<<strong>br</strong> />

27 - As penalidades previstas na Resolução nº 2.901, de 31/10/2001:<<strong>br</strong> />

a) são aplicadas pelo não fornecimento ao Banco Central do Brasil, nas condições e nos prazos regulamentares, de<<strong>br</strong> />

informações so<strong>br</strong>e operações de crédito rural sem adesão ao Proagro, observados os seguintes critérios:


I - informação para cadastramento no Recor, de que trata o item 12: multa por dia útil de atraso, contado a partir<<strong>br</strong> />

do dia seguinte à data prevista para fornecimento das informações so<strong>br</strong>e o conjunto de operações de crédito<<strong>br</strong> />

rural contratadas em cada data-base, aplicada a partir de 1/2/2009; e<<strong>br</strong> />

II - <strong>com</strong>unicação so<strong>br</strong>e a inexistência de contratação de operações de crédito rural do primeiro ao último dia do<<strong>br</strong> />

mês, de que trata o item 13: multa por dia útil de atraso, contado a partir do dia seguinte à data prevista para<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unicação ao Banco Central do Brasil, aplicada a partir de 1/2/2009;<<strong>br</strong> />

b) não se aplicam às operações de crédito rural <strong>com</strong> adesão ao Proagro, que estão sujeitas a regras próprias.<<strong>br</strong> />

28 - A <strong>com</strong>unicação so<strong>br</strong>e a inexistência de contratação de operações de crédito rural, de que tratam os itens 13 e 27,<<strong>br</strong> />

deve ser realizada por meio da transação PESP930 do Sisbacen, utilizando-se a opção "5 - Fornecimento de<<strong>br</strong> />

Declarações".<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.106, de 28 de junho de 2012, em vigor a partir de 1º de julho de 2012<<strong>br</strong> />

5 - Contabilização e Controle


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Operações - 3<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Normas Transitórias - 6<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Admite-se, para a safra 2012/2013, a concessão de limite de crédito adicional ao previsto no <strong>MCR</strong> 3-2-5 de até<<strong>br</strong> />

R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por beneficiário, desde que o recurso adicional seja destinado exclusivamente<<strong>br</strong> />

para o financiamento de custeio de milho ou de feijão nas regiões Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste. (Res<<strong>br</strong> />

4.106)<<strong>br</strong> />

2 - Admite-se, até 30/12/2012, que o limite de que trata o <strong>MCR</strong> 3-2-5 seja elevado para até R$2.000.000,00 (dois<<strong>br</strong> />

milhões de reais) por beneficiário, <strong>com</strong> prazo de reembolso de até 2 (dois) anos, desde que, no mínimo, os recursos<<strong>br</strong> />

adicionais ao limite previsto no referido item 5 sejam direcionados exclusivamente a suinocultores para retenção de<<strong>br</strong> />

matrizes suínas. (Res 4.120 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

3 - O limite de que trata a alínea "b" do <strong>MCR</strong> 3-3-12 pode ser elevado para até R$750.000,00 (setecentos e cinquenta<<strong>br</strong> />

mil reais) por beneficiário, por ano safra, excepcionalmente na safra 2012/2013, <strong>com</strong> prazo de reembolso de até 5<<strong>br</strong> />

(cinco) anos, incluídos até 24 meses de carência, desde que, no mínimo, os recursos adicionais ao limite previsto na<<strong>br</strong> />

referida alínea "b" sejam direcionados exclusivamente para aquisição de reprodutores e matrizes bovinas e<<strong>br</strong> />

bubalinas. (Res 4.106)<<strong>br</strong> />

4 - Fica autorizado, excepcionalmente no exercício de 2012: (Res 4.120 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

a) o Financiamento para Estocagem de Produtos Agropecuários integrantes da Política de Garantia de Preços<<strong>br</strong> />

Mínimos (FEPM), nas condições previstas no <strong>MCR</strong> 3-4, aos produtores de suínos não integrados e de laranja, ou<<strong>br</strong> />

suas cooperativas;<<strong>br</strong> />

b) o Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), nas condições previstas no <strong>MCR</strong> 4-1, no âmbito da<<strong>br</strong> />

Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), para estocagem de produtos da suinocultura, adquiridos de<<strong>br</strong> />

suinocultores não integrados, e de laranja ou seus derivados;<<strong>br</strong> />

c) para efeito do disposto nas alíneas “a” e “b”, devem-se observar as seguintes condições específicas:<<strong>br</strong> />

I - produtos e regiões ou unidades da federação amparados: suíno vivo, nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste;<<strong>br</strong> />

laranja, nos estados de São Paulo e Minas Gerais;<<strong>br</strong> />

II - período de contratação: até 28/12/2012;<<strong>br</strong> />

III - prazo máximo de vencimento: 180 (cento e oitenta dias).<<strong>br</strong> />

5 - Fica autorizada, até 28/12/2012, a contratação de Financiamento Especial para Estocagem de Produtos<<strong>br</strong> />

Agropecuários não integrantes da PGPM (FEE), nas mesmas condições previstas no <strong>MCR</strong> 3-4, para leitão vivo, ao<<strong>br</strong> />

valor de referência de R$3,60 (três reais e sessenta centavos) por quilograma. (Res 4.120 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

6 - Fica suspensa, até 28/12/2012, nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, a contratação de FEE, de que trata o <strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

3-4-31, para suíno vivo. (Res 4.120 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

7 - Admite-se, até 28/12/2012, a contratação de operação de crédito de custeio, de que trata o <strong>MCR</strong> 3-2, para<<strong>br</strong> />

manutenção de pomares de laranja, observadas as seguintes condições específicas: (Res 4.120 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: produtores rurais de laranja ou suas cooperativas de produção;<<strong>br</strong> />

b) limite de crédito: até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por beneficiário;<<strong>br</strong> />

c) prazo de reembolso: até 5 (cinco) anos, incluído 1 (um) ano de carência.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 547, de 6 de agosto de 2012<<strong>br</strong> />

6 - Normas Transitórias


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Finalidades Especiais - 4<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) - 1 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - O Financiamento para a Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) visa permitir aos produtores rurais a venda de sua<<strong>br</strong> />

produção por valor não inferior ao preço mínimo, para os produtos amparados pela Política de Garantia de Preços<<strong>br</strong> />

Mínimos (PGPM), ou ao preço de referência fixado para os produtos constantes do <strong>MCR</strong> 3-4-31.<<strong>br</strong> />

2 - São beneficiários do FGPP, ao amparo de recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2), mediante <strong>com</strong>provação da aquisição dos<<strong>br</strong> />

produtos relacionados na alínea “a” do item 3 diretamente de produtores rurais, suas associações ou de suas<<strong>br</strong> />

cooperativas de produção agropecuária, por preço não inferior aos preços mínimos ou de referência vigentes:<<strong>br</strong> />

a) as cooperativas de produtores rurais na atividade de beneficiamento ou industrialização;<<strong>br</strong> />

b) os beneficiadores e agroindústrias;<<strong>br</strong> />

c) os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ercialização de produtos agrícolas.<<strong>br</strong> />

3 - A concessão de FGPP fica sujeita às seguintes condições:<<strong>br</strong> />

a) produtos amparados:<<strong>br</strong> />

I - açaí, algodão em pluma ou em caroço, alho, amendoim, arroz, aveia, borracha natural, café, canola, caroço de<<strong>br</strong> />

algodão, castanha-de-caju, castanha-do-<strong>br</strong>asil, casulo de seda, cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná,<<strong>br</strong> />

juta/malva, leite, mamona, mandioca, milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;<<strong>br</strong> />

II - aqueles constantes do <strong>MCR</strong> 3-4-31;<<strong>br</strong> />

b) valor base do financiamento:<<strong>br</strong> />

I- os preços mínimos fixados para os produtos amparados pela PGPM, no local de produção, admitidos ágios e<<strong>br</strong> />

deságios definidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de acordo <strong>com</strong> o tipo e qualidade do<<strong>br</strong> />

produto;<<strong>br</strong> />

II - os valores de referência constantes do <strong>MCR</strong> 3-4-31 para os produtos amparados pelo FEE;<<strong>br</strong> />

III - para os produtos de que trata a alínea “a”, caso o preço médio pago ao produtor rural ultrapasse 40%<<strong>br</strong> />

(quarenta por cento) o preço mínimo ou o preço de referência vigente na respectiva região, fica facultado à<<strong>br</strong> />

instituição financeira considerar <strong>com</strong>o valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço<<strong>br</strong> />

médio pago aos produtores, devidamente <strong>com</strong>provado por meio de documento fiscal de venda, ressalvado o<<strong>br</strong> />

disposto no <strong>MCR</strong> 9-3-1-“d” e 9-4-1-“e”;<<strong>br</strong> />

c) limite de crédito: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou<<strong>br</strong> />

industrialização, observado que, quando formalizadas <strong>com</strong> agroindústrias e unidades de beneficiamento ou<<strong>br</strong> />

industrialização não vinculadas a cooperativa de produtores rurais, a soma dos valores dos créditos das<<strong>br</strong> />

operações de <strong>com</strong>ercialização, inclusive das operações de desconto, ao amparo de recursos controlados e do<<strong>br</strong> />

Funcafé, em cada ano safra, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), não pode superar<<strong>br</strong> />

R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) por beneficiário;<<strong>br</strong> />

d) prazos máximos de vencimento, admitidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira:<<strong>br</strong> />

I - 90 (noventa) dias para algodão em caroço, podendo ser estendido por mais 150 (cento e cinquenta) dias, desde<<strong>br</strong> />

que ocorra a substituição por algodão em pluma;<<strong>br</strong> />

II - 180 (cento e oitenta) dias para açaí, alho, amendoim, arroz, aveia, borracha natural, café, canola, castanhado-Brasil,<<strong>br</strong> />

casulo de seda, cevada, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, girassol,<<strong>br</strong> />

guaraná, juta e malva embonecada e prensada, mamona, milho, sorgo, sisal, trigo, triticale, e para os produtos<<strong>br</strong> />

constantes no <strong>MCR</strong> 3-4-31.<<strong>br</strong> />

III - 240 (duzentos e quarenta) dias para algodão em pluma, caroço de algodão, castanha-de-caju, cera de<<strong>br</strong> />

carnaúba e leite;<<strong>br</strong> />

IV - o disposto no <strong>MCR</strong> 3-4-27 para a uva industrial;<<strong>br</strong> />

e) período de contratação: o estabelecido no <strong>MCR</strong> 3-4-30 e 32;<<strong>br</strong> />

4 - Os beneficiários podem utilizar, para fins de <strong>com</strong>provação do valor financiado, independentemente do número de<<strong>br</strong> />

operações efetuadas na mesma instituição financeira, até o limite definido no <strong>MCR</strong> 3-4-15, por produtor, produto e<<strong>br</strong> />

instituição financeira, observado que;<<strong>br</strong> />

a) é vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de <strong>com</strong>provação de diferentes<<strong>br</strong> />

operações em uma ou mais instituição financeira;<<strong>br</strong> />

b) o tomador deve apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriu as condições estabelecidas neste<<strong>br</strong> />

item, sob as penas da lei;<<strong>br</strong> />

c) o limite adquirido de cada produtor rural, para efeito de <strong>com</strong>provação de que trata este item, e o limite por<<strong>br</strong> />

produtor rural de que trata o <strong>MCR</strong> 3-4-15 são independentes entre si;<<strong>br</strong> />

d) é permitido que mais de um tomador do crédito de que trata este item adquira a produção de um mesmo produtor<<strong>br</strong> />

rural, observados os limites por produtor rural previstos no <strong>MCR</strong> 3-4-15;


5 - Os beneficiários devem apresentar à instituição financeira, relativamente ao valor do financiamento de que trata esta<<strong>br</strong> />

Seção, as seguintes informações:<<strong>br</strong> />

a) se a operação for realizada <strong>com</strong> cooperativa que atue na atividade de beneficiamento ou industrialização: relação<<strong>br</strong> />

que indique, por produtor rural que vendeu o produto objeto do financiamento, o número de inscrição no<<strong>br</strong> />

Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade adquirida, o<<strong>br</strong> />

valor pago, a data da <strong>com</strong>pra, a safra, o produto, o município e a Unidade da Federação (UF) da origem do<<strong>br</strong> />

produto;<<strong>br</strong> />

b) se a operação for realizada <strong>com</strong> beneficiadores e indústrias que adquiriram a produção diretamente de produtores<<strong>br</strong> />

rurais: relação que indique, por produtor rural que vendeu o produto objeto do financiamento, o número de<<strong>br</strong> />

inscrição no CPF ou CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da <strong>com</strong>pra, a safra, o produto, o<<strong>br</strong> />

município e a UF da origem do produto;<<strong>br</strong> />

c) se a operação for realizada <strong>com</strong> beneficiadores e indústrias que adquiriram a produção de cooperativa ou<<strong>br</strong> />

associação de produtores rurais: relação que indique, por associado que vendeu o produto objeto do<<strong>br</strong> />

financiamento para a cooperativa ou associação, o número de inscrição no CPF ou CNPJ, a quantidade<<strong>br</strong> />

adquirida, o valor pago, a data da <strong>com</strong>pra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;<<strong>br</strong> />

6 - as informações prestadas pelos beneficiários em face do disposto no item 5 devem ser registradas pelas instituições<<strong>br</strong> />

financeiras no Recor, referentes às operações contratadas a partir de 1º/1/2013, na forma definida pelo Banco<<strong>br</strong> />

Central do Brasil.<<strong>br</strong> />

7 - O Banco Central do Brasil deve encaminhar ao Ministério da Fazenda (MF), até o trigésimo dia após cada trimestre<<strong>br</strong> />

civil, relatório contendo as informações de que trata o item 5, na forma acordada por ambos.<<strong>br</strong> />

8 - Embora de livre convenção entre as partes, as garantias do FGPP devem incorporar o penhor dos produtos<<strong>br</strong> />

estocados.<<strong>br</strong> />

9 - O saldo da operação de FGPP deve ser amortizado ou liquidado na ocorrência de <strong>com</strong>ercialização, beneficiamento<<strong>br</strong> />

ou industrialização parcial ou total do produto vinculado ao penhor, admitida a manutenção do curso normal da<<strong>br</strong> />

operação, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do<<strong>br</strong> />

financiamento, mediante substituição do produto apenhado:<<strong>br</strong> />

a) por outro da mesma espécie ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que os prazos de<<strong>br</strong> />

vencimento desses títulos não poderão ser superiores ao de vencimento do FGPP;<<strong>br</strong> />

b) por algodão em pluma ou fio elaborado <strong>com</strong> 100% (cem por cento) de algodão, nas operações que tenham por<<strong>br</strong> />

objeto algodão em caroço;<<strong>br</strong> />

c) no caso de milho, por seus derivados ou por carnes, suínas ou de aves, e seus derivados;<<strong>br</strong> />

d) por derivados do produto in natura objeto do financiamento, nos demais casos.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.106, de 28 de junho de 2012, em vigor a partir de 1° de julho de 2012<<strong>br</strong> />

1 - Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Finalidades Especiais - 4<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Produção de Sementes e Mudas - 2 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Pode-se conceder crédito para produção de sementes ou mudas:<<strong>br</strong> />

a) ao produtor de sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;<<strong>br</strong> />

b) ao produtor de mudas fiscalizadas ou certificadas;<<strong>br</strong> />

c) ao cooperante do produtor de sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas.<<strong>br</strong> />

2 - Conceitua-se <strong>com</strong>o produtor de semente básica, fiscalizada ou certificada a pessoa física ou jurídica que se dedica:<<strong>br</strong> />

a) à multiplicação de sementes matrizes, em campos especiais de cultivo, próprios ou de cooperantes;<<strong>br</strong> />

b) ao beneficiamento de colheita própria ou de cooperante, para produção de sementes fiscalizadas ou certificadas.<<strong>br</strong> />

3 - Conceitua-se <strong>com</strong>o produtor de muda fiscalizada ou certificada a pessoa física ou jurídica que se dedica à sua<<strong>br</strong> />

formação, em viveiros próprios ou de cooperantes, <strong>com</strong> utilização de matrizes selecionadas e sob permanentes<<strong>br</strong> />

cuidados de defesa sanitária vegetal.<<strong>br</strong> />

4 - Conceitua-se <strong>com</strong>o cooperante a pessoa física ou jurídica que promove a multiplicação de sementes ou mudas, em<<strong>br</strong> />

campos ou viveiros especiais, mediante contrato de cooperação <strong>com</strong> o produtor ou <strong>com</strong> órgãos públicos.<<strong>br</strong> />

5 - O deferimento do crédito fica condicionado:<<strong>br</strong> />

a) à <strong>com</strong>provação de registro do produtor no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão que<<strong>br</strong> />

o represente;<<strong>br</strong> />

b) à <strong>com</strong>provação de credenciamento para produção de sementes na safra anterior, admitindo-se para produtor<<strong>br</strong> />

iniciante credenciamento posterior, <strong>com</strong>provado na vigência do crédito;<<strong>br</strong> />

c) à apresentação de “Relação de Produtores ou Cooperantes” ou documento equivalente, indicando a lavoura<<strong>br</strong> />

destinada à produção de sementes, área, localização e cultivar;<<strong>br</strong> />

d) à entrega de cópia do contrato de cooperação, quando se tratar de cooperante.<<strong>br</strong> />

6 - O crédito pode ser concedido para custeio, investimento ou <strong>com</strong>ercialização.<<strong>br</strong> />

7 - O orçamento de custeio pode consignar gastos de:<<strong>br</strong> />

a) multiplicação: aquisição de sementes ou mudas, preparo da terra, plantio, <strong>com</strong>pra de insumos, tratos culturais,<<strong>br</strong> />

mão-de-o<strong>br</strong>a e colheita;<<strong>br</strong> />

b) beneficiamento: aquisição de sementes ou mudas de cooperantes, recepção, secagem, debulha, pré-limpeza,<<strong>br</strong> />

classificação, tratamento, embalagem, identificação e análise de laboratório para controle de qualidade;<<strong>br</strong> />

c) distribuição: armazenamento, fretes e carretos, impostos e taxas.<<strong>br</strong> />

d) verbas para pagamento de insumos e serviços de assistência técnica caso o produtor seja o<strong>br</strong>igado a fornecer ao<<strong>br</strong> />

cooperante, nos termos do contrato de cooperação.<<strong>br</strong> />

8 - É vedado o deferimento de crédito para repasse a cooperantes, salvo se a proposta for de cooperativa de produtores<<strong>br</strong> />

rurais.<<strong>br</strong> />

9 - Exige-se que os investimentos financiados se destinem exclusivamente à produção de mudas ou sementes<<strong>br</strong> />

fiscalizadas ou certificadas.<<strong>br</strong> />

10 - Pode ser descontada:<<strong>br</strong> />

a) nota promissória rural emitida a favor do cooperante ou produtor de mudas ou sementes fiscalizadas ou<<strong>br</strong> />

certificadas;<<strong>br</strong> />

b) duplicata rural sacada pelo cooperante ou por produtor de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas.<<strong>br</strong> />

11 - Exige-se que:<<strong>br</strong> />

a) o título descontado represente venda ou entrega de mudas ou sementes de multiplicação ou beneficiamento<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provadamente próprio;<<strong>br</strong> />

b) o descontário seja o próprio favorecido inicial do título.<<strong>br</strong> />

12 - Cumpre à instituição financeira averiguar se o devedor do título descontado não recebeu diretamente crédito para<<strong>br</strong> />

aquisição das mudas ou sementes.<<strong>br</strong> />

13 - O crédito pode ter os seguintes prazos máximos:<<strong>br</strong> />

a) custeio:<<strong>br</strong> />

I - de multiplicação: 2 (dois) anos;


II - de multiplicação e beneficiamento: 2 (dois) anos;<<strong>br</strong> />

III - de beneficiamento, inclusive distribuição: 240 (duzentos e quarenta) dias;<<strong>br</strong> />

IV - de distribuição: 180 (cento e oitenta) dias;<<strong>br</strong> />

b) investimento: de acordo <strong>com</strong> as normas gerais deste manual;<<strong>br</strong> />

c) <strong>com</strong>ercialização:<<strong>br</strong> />

I - desconto de títulos a favor de cooperante: 240 (duzentos e quarenta) dias;<<strong>br</strong> />

II - desconto de títulos a favor do produtor de sementes e mudas: 120 (cento e vinte) dias.<<strong>br</strong> />

14 - O prazo do crédito de custeio deve corresponder ao ciclo agrícola, <strong>com</strong> acréscimo de:<<strong>br</strong> />

a) até 60 (sessenta) dias, para financiamento de multiplicação;<<strong>br</strong> />

b) até 240 (duzentos e quarenta) dias, para financiamento de multiplicação e beneficiamento.<<strong>br</strong> />

15 - Nas hipóteses do item 14, o vencimento não pode ultrapassar o início do ciclo agrícola seguinte da lavoura a que se<<strong>br</strong> />

destinam as mudas ou sementes.<<strong>br</strong> />

16 - Podem ser concedidos financiamentos ao amparo de recursos o<strong>br</strong>igatórios, de que trata o <strong>MCR</strong> 6-2, destinados ao<<strong>br</strong> />

beneficiamento e distribuição de sementes de milho, fiscalizadas ou certificadas, observadas as seguintes condições<<strong>br</strong> />

especiais:<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: produtores de sementes (pessoas físicas e jurídicas);<<strong>br</strong> />

b) itens financiáveis: aquisição de matéria-prima de cooperantes, recepção, secagem, debulha, pré-limpeza,<<strong>br</strong> />

classificação, tratamento, embalagem, identificação e análise de laboratório para controle de qualidade,<<strong>br</strong> />

armazenamento, fretes, impostos e taxas, bem <strong>com</strong>o insumos e serviços de assistência técnica que o beneficiário<<strong>br</strong> />

se houver o<strong>br</strong>igado a fornecer ao cooperante, nos termos do contrato de cooperação;<<strong>br</strong> />

c) limite de crédito: R$7.000.000,00 (sete milhões de reais) por beneficiário/safra, em todo o sistema financeiro;<<strong>br</strong> />

d) prazo: até 420 (quatrocentos e vinte) dias.<<strong>br</strong> />

17 - Com relação ao disposto no item 16, deve ser observado:<<strong>br</strong> />

a) o orçamento de aplicação do crédito pode incluir <strong>com</strong>o despesa financiável a matéria-prima originária de<<strong>br</strong> />

produção própria;<<strong>br</strong> />

b) a instituição financeira deve exigir e manter em seus arquivos cópia dos certificados <strong>com</strong>probatórios das sementes<<strong>br</strong> />

produzidas;<<strong>br</strong> />

c) os financiamentos <strong>com</strong> prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ficam sujeitos a encargos financeiros<<strong>br</strong> />

reajustáveis e, enquanto em curso normal, ao estabelecido para as operações lastreadas em recursos controlados<<strong>br</strong> />

do crédito rural.<<strong>br</strong> />

18 - O crédito para produção de sementes ou mudas subordina-se às normas gerais deste manual que não conflitarem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> as disposições especiais desta seção.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.106, de 28 de junho de 2012, em vigor a partir de 1° de julho de 2012<<strong>br</strong> />

2 - Produção de Sementes e Mudas


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Finalidades Especiais - 4<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Atividade Pesqueira e Aquícola - 3 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Pode ser concedido crédito rural a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração da pesca e da aquicultura,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> fins <strong>com</strong>erciais, incluindo-se os armadores de pesca.<<strong>br</strong> />

2 - A atividade pesqueira <strong>com</strong>preende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação,<<strong>br</strong> />

processamento, transporte, <strong>com</strong>ercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros (Lei nº 11.959/2009).<<strong>br</strong> />

3 - A pesca <strong>com</strong>ercial por captura classifica-se em:<<strong>br</strong> />

a) industrial, quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em<<strong>br</strong> />

regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, <strong>com</strong> finalidade<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ercial;<<strong>br</strong> />

b) artesanal, quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia<<strong>br</strong> />

familiar, <strong>com</strong> meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar<<strong>br</strong> />

embarcações de pequeno porte.<<strong>br</strong> />

4 - Com relação à pesca artesanal, deve ser observado ainda:<<strong>br</strong> />

a) embarcações de pequeno porte: quando possui arqueação <strong>br</strong>uta (AB) igual ou menor que 20 (vinte);<<strong>br</strong> />

b) embarcações de médio porte: quando possui arqueação <strong>br</strong>uta (AB) maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem);<<strong>br</strong> />

c) embarcações de grande porte: quando possui arqueação <strong>br</strong>uta (AB) igual ou maior que 100 (cem);<<strong>br</strong> />

d) o crédito para custeio de pesca artesanal deve ter o vencimento fixado por prazo de até noventa dias após o fim do<<strong>br</strong> />

período de defeso da espécie alvo do pescador.<<strong>br</strong> />

5 - O crédito pode destinar-se a investimento, custeio ou <strong>com</strong>ercialização.<<strong>br</strong> />

6 - São financiáveis <strong>com</strong>o investimento os bens de capital necessários à exploração da pesca e aquicultura, inclusive a<<strong>br</strong> />

aquisição de barcos pesqueiros, mesmo na fase de construção, fixando-se as épocas das liberações em função do<<strong>br</strong> />

cronograma de construção.<<strong>br</strong> />

7 - São financiáveis <strong>com</strong>o custeio o conjunto das despesas inerentes à pesca e à aquicultura, tais <strong>com</strong>o: captura e<<strong>br</strong> />

cultivo; conservação de embarcações e equipamentos; conservação, beneficiamento ou industrialização; e armação<<strong>br</strong> />

para barco de pesca.<<strong>br</strong> />

8 - O beneficiário do crédito de custeio para exercício da captura do pescado, assim <strong>com</strong>o os armadores de pesca, deve<<strong>br</strong> />

estar o<strong>br</strong>igatoriamente inscrito no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do Ministério da Pesca e<<strong>br</strong> />

Aquicultura (MPA).<<strong>br</strong> />

9 - A concessão de crédito para <strong>com</strong>ercialização do pescado e de produtos da aquicultura <strong>com</strong>preende:<<strong>br</strong> />

a) isoladamente ou <strong>com</strong>o extensão do custeio, o suprimento de recursos para despesas posteriores à captura e à<<strong>br</strong> />

produção próprias, tais <strong>com</strong>o armazenamento, seguro, manipulação, preservação, acondicionamento, impostos,<<strong>br</strong> />

fretes e carretos;<<strong>br</strong> />

b) o desconto de títulos oriundos da venda ou entrega do pescado de captura ou produção própria;<<strong>br</strong> />

c) estocagem do produto pelo pescador, aquicultor, suas associações ou cooperativas.<<strong>br</strong> />

10 - Considera-se <strong>com</strong>o de captura própria da cooperativa o pescado ou o produto da aquicultura a ela entregue pelo<<strong>br</strong> />

associado.<<strong>br</strong> />

11 - Os Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) podem ser aplicados em créditos destinados a custeio, investimento e<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ercialização de pescados e de produtos da aquicultura, até o limite de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) por<<strong>br</strong> />

tomador, não cumulativo, e por período anual de exploração da pesca e aquicultura, podendo a instituição financeira,<<strong>br</strong> />

a seu critério, conceder novos créditos ao tomador dentro do mesmo exercício, desde que efetuado o pagamento do<<strong>br</strong> />

financiamento contratado anteriormente.<<strong>br</strong> />

12 - Os prazos de reembolso do crédito são os seguintes:<<strong>br</strong> />

a) custeio:<<strong>br</strong> />

I - até 2 (dois) anos para aquisição de cordas, redes, anzóis, boias e outros utensílios, bem <strong>com</strong>o para aquisição<<strong>br</strong> />

de alevinos de enguia para engorda;<<strong>br</strong> />

II - até 1 (um) ano para os demais itens de custeio;<<strong>br</strong> />

b) investimento: os definidos no <strong>MCR</strong> 3-3;<<strong>br</strong> />

c) <strong>com</strong>ercialização: até 4 (quatro) meses.


13 - Pode ser concedido financiamento ao amparo de recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2), a título de crédito de<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ercialização, observadas as seguintes condições específicas:<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: empresas de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de pescado e de<<strong>br</strong> />

produtos da aquicultura, associações ou cooperativas de pescadores e de aquicultores;<<strong>br</strong> />

b) finalidade: aquisição de pescado in natura no mercado interno, diretamente do pescador ou aquicultor que<<strong>br</strong> />

realizou a captura ou produção aquícola;<<strong>br</strong> />

c) espécies passíveis de vinculação em garantia do financiamento e respectivo preço de referência, por tonelada:<<strong>br</strong> />

I - aracu, castanha e sardinha fresca: R$3.000,00 (três mil reais);<<strong>br</strong> />

II - carpa, corvina, curimatã, jaraqui, pacu, pescada <strong>br</strong>anca, piramutaba, sardinha congelada, tilápia e camarão<<strong>br</strong> />

sete barbas: R$5.000,00 (cinco mil reais);<<strong>br</strong> />

III - anchova, cação, jundiá, matrinxã, pargo, pirapitinga, pirarucu, tainha, tambaqui, truta e camarão <strong>br</strong>anco:<<strong>br</strong> />

R$7.000,00 (sete mil reais);<<strong>br</strong> />

IV - polvo, lula, cioba, pintado, surubim, pescada amarela e camarão de cultivo: R$15.000,00 (quinze mil reais);<<strong>br</strong> />

V - camarão rosa: R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);<<strong>br</strong> />

VI - lagosta: R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais);<<strong>br</strong> />

d) para fins de cálculo do valor do empréstimo, deverão ser considerados os valores fixados na alínea "c" ou o preço<<strong>br</strong> />

de mercado – calculado pela média dos preços recebidos pelos pescadores ou aquicultores –, o que for inferior.<<strong>br</strong> />

Este preço deve ser multiplicado pela quantidade adquirida do produto;<<strong>br</strong> />

e) limite de financiamento: R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), por beneficiário, em todo o SNCR;<<strong>br</strong> />

f) liberação do crédito: em parcelas, na proporção das <strong>com</strong>pras efetivadas;<<strong>br</strong> />

g) prazo de reembolso: até 7 (sete) meses, incluídos até 3 (três) meses de carência, <strong>com</strong> prestações mensais e<<strong>br</strong> />

sucessivas, devendo o vencimento final da operação coincidir <strong>com</strong> o término do período de defeso, quando<<strong>br</strong> />

houver;<<strong>br</strong> />

h) garantias: convencionadas entre financiado e financiador, devendo delas fazer parte o produto objeto do<<strong>br</strong> />

financiamento, que pode ser substituído por pescados ou produtos da aquicultura da mesma espécie, adquiridos<<strong>br</strong> />

posteriormente à constituição do gravame inicial ou por títulos representativos da venda do produto;<<strong>br</strong> />

i) o contrato de concessão do crédito deverá possuir cláusula na qual o beneficiário do crédito deve assumir o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promisso de que o produto objeto de financiamento será embalado, rotulado e estocado de acordo <strong>com</strong> as<<strong>br</strong> />

especificações constantes do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e<<strong>br</strong> />

demais condições estabelecidas pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal (Sipa) do Ministério da<<strong>br</strong> />

Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).<<strong>br</strong> />

14 - A empresa de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de pescado e de produtos da<<strong>br</strong> />

aquicultura só pode receber crédito se mais da metade da matéria-prima utilizada originar-se de capturas realizadas<<strong>br</strong> />

em águas territoriais <strong>br</strong>asileiras por pessoas físicas ou jurídicas nacionais.<<strong>br</strong> />

15 - O instrumento de crédito deve estipular, em cláusula especial, que os incentivos fiscais atribuídos ao projeto sejam<<strong>br</strong> />

recolhidos para amortizar a dívida, na medida da liberação.<<strong>br</strong> />

16 - As instituições financeiras devem se articular <strong>com</strong> o MPA, a fim de se manterem atualizadas quanto às diretrizes<<strong>br</strong> />

aplicáveis à atividade pesqueira.<<strong>br</strong> />

17 - O crédito a atividades pesqueiras subordina-se às normas gerais deste manual que não conflitarem <strong>com</strong> as<<strong>br</strong> />

disposições especiais desta seção.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.106, de 28 de junho de 2012, em vigor a partir de 1° de julho de 2012<<strong>br</strong> />

3 - Atividade Pesqueira e Aquícola


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Finalidades Especiais - 4<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Prestação de Serviços Mecanizados - 4 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - O crédito pode destinar-se a custeio e a investimento para utilização exclusiva nas atividades normais da prestação<<strong>br</strong> />

dos serviços mecanizados.<<strong>br</strong> />

2 - O proponente do crédito deve <strong>com</strong>provar o <strong>com</strong>petente registro <strong>com</strong>o prestador de serviços mecanizados de natureza<<strong>br</strong> />

agropecuária em imóveis rurais, mediante a apresentação dos seguintes documentos:<<strong>br</strong> />

a) no caso de pessoa física: inscrição <strong>com</strong>o contribuinte do Imposto So<strong>br</strong>e Serviços (ISS) na categoria especifica;<<strong>br</strong> />

b) no caso de pessoa jurídica: atos constitutivos (contrato, estatutos, entre outros) que prevejam <strong>com</strong>o objetivo social<<strong>br</strong> />

a prestação de serviços mecanizados de natureza agropecuária em imóveis rurais.<<strong>br</strong> />

3 - O deferimento de crédito a pessoa jurídica de direito público depende de <strong>com</strong>provação da autonomia administrativa<<strong>br</strong> />

e financeira do seu departamento ou seção especializada na prestação dos serviços, sem prejuízo das demais<<strong>br</strong> />

exigências desta Seção.<<strong>br</strong> />

4 - A concessão de financiamento a pessoa física ou jurídica que exerça atividades múltiplas condiciona-se à existência<<strong>br</strong> />

da possibilidade de controle do uso dos recursos exclusivamente em gastos pertinentes à prestação de serviços<<strong>br</strong> />

mecanizados.<<strong>br</strong> />

5 - O plano ou projeto deve consignar, além dos informes habituais:<<strong>br</strong> />

a) área de atuação do proponente;<<strong>br</strong> />

b) demonstrativo dos serviços prestados no último biênio;<<strong>br</strong> />

c) inventário das máquinas e equipamentos possuídos;<<strong>br</strong> />

d) projeção da provável demanda de serviços na vigência do financiamento.<<strong>br</strong> />

6 - O cronograma de liberação e o de reembolso devem ajustar-se à época de prestação e pagamento dos serviços, de<<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> o ciclo das atividades destinatárias.<<strong>br</strong> />

7 - A capacidade de pagamento deve ser estimada em função dos rendimentos de todas as atividades do mutuário.<<strong>br</strong> />

8 - Veda-se a concessão de crédito para <strong>com</strong>pra de máquinas ou equipamentos obsoletos.<<strong>br</strong> />

9 - Cabe à instituição financeira exercer controle e vigilância para que não se liberem recursos ao prestador de serviços<<strong>br</strong> />

por conta de gastos já financiados diretamente ao usuário.<<strong>br</strong> />

10 - O crédito de custeio para prestação de serviços mecanizados deve ter prazo máximo de 1 (um) ano.<<strong>br</strong> />

11 - O crédito para prestação de serviços mecanizados subordina-se às normas gerais deste manual que não conflitarem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> as disposições especiais desta seção.<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.106, de 28 de junho de 2012, em vigor a partir de 1° de julho de 2012<<strong>br</strong> />

4 - Prestação de Serviços Mecanizados


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Finalidades Especiais - 4<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções - 5 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - As instituições financeiras podem conceder financiamento aos produtores rurais e suas cooperativas, ao amparo dos<<strong>br</strong> />

recursos o<strong>br</strong>igatórios do crédito rural de que trata o <strong>MCR</strong> 6-2, sob a modalidade de crédito de <strong>com</strong>ercialização, para<<strong>br</strong> />

proteção de preços de produtos agropecuários em operações no mercado futuro e de opções de venda, observadas as<<strong>br</strong> />

seguintes condições:<<strong>br</strong> />

a) itens financiáveis:<<strong>br</strong> />

I - margem de garantia, margem adicional de garantia e ajustes diários nas operações de venda futura de produto<<strong>br</strong> />

agropecuário nas bolsas de mercadorias e futuros;<<strong>br</strong> />

II - pagamento dos prêmios em contratos de opção de venda de produtos agropecuários nas bolsas de<<strong>br</strong> />

mercadorias e de futuros;<<strong>br</strong> />

III - pagamento de taxas e emolumentos das bolsas de mercadorias e futuros;<<strong>br</strong> />

b) quantidade a ser segurada:<<strong>br</strong> />

I - produtor rural: não pode exceder a estimativa de produção da safra a ser colhida acrescida da produção<<strong>br</strong> />

própria mantida em estoque;<<strong>br</strong> />

II - cooperativa de produção: não pode exceder a 100 % (cem por cento) do volume médio de recepção anual de<<strong>br</strong> />

produto de seus associados ativos nas últimas três safras;<<strong>br</strong> />

c) o limite de crédito, respeitadas as quantidades máximas de produto previstas na alínea “b” é de até 100% (cem<<strong>br</strong> />

por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros nacionais, para a conta margem/ajustes diários<<strong>br</strong> />

do mercado futuro, bem <strong>com</strong>o do valor dos prêmios no mercado de opções, respeitados os seguintes tetos,<<strong>br</strong> />

independentemente dos outros limites estabelecidos para <strong>com</strong>ercialização:<<strong>br</strong> />

I - produtor rural: R$100.000,00 (cem mil reais);<<strong>br</strong> />

II - cooperativa de produção agropecuária: R$40.000,00 (quarenta mil reais) multiplicado pelo número de<<strong>br</strong> />

associados ativos;<<strong>br</strong> />

d) prazo para contratação: até o final do período de <strong>com</strong>ercialização de cada cultura, por ano/safra, sendo permitida<<strong>br</strong> />

a concessão do financiamento sob a modalidade de crédito rotativo;<<strong>br</strong> />

e) liberação dos recursos: a instituição financeira deverá manter controle dos recursos e dos fluxos financeiros<<strong>br</strong> />

subsequentes, devendo a liberação ocorrer a partir da data:<<strong>br</strong> />

I - de pagamento do prêmio da opção de venda;<<strong>br</strong> />

II - do depósito da margem de garantia no mercado futuro;<<strong>br</strong> />

f) prazo de reembolso: coincidente <strong>com</strong> o encerramento da operação de mercado futuro, ou do contrato de opções ou<<strong>br</strong> />

do vencimento final da operação;<<strong>br</strong> />

g) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

h) garantias: as usuais do crédito rural ou outras aceitas pelo mercado financeiro;<<strong>br</strong> />

i) risco da operação: da instituição financeira.<<strong>br</strong> />

2 - Com relação ao disposto no item 1, deve ser observado:<<strong>br</strong> />

a) para que a operação de seguro de preço seja considerada contratada para efeito do crédito adicional previsto no<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 3-2-6 será necessária a efetivação da ordem dada pelo agente contratante;<<strong>br</strong> />

b) para o cumprimento da exigibilidade será considerado o saldo devedor da linha de crédito concedida ao produtor<<strong>br</strong> />

e suas cooperativas;<<strong>br</strong> />

c) para fins de administração do saldo da linha de financiamento, serão obedecidos os seguintes critérios:<<strong>br</strong> />

I - os eventuais fluxos positivos provenientes de ajustes diários e resgate de margem de garantia fruto de<<strong>br</strong> />

encerramento de posição em mercado futuro serão necessariamente utilizados para amortização do saldo<<strong>br</strong> />

devedor da linha de financiamento para proteção de preço;<<strong>br</strong> />

II - caso a linha de financiamento seja totalmente amortizada, os posteriores fluxos positivos provenientes de<<strong>br</strong> />

ajustes diários e resgate de margem de garantia serão investidos na aquisição de cotas de fundo de<<strong>br</strong> />

investimento administrado pela instituição financiadora em favor do agente financiado, observado que os<<strong>br</strong> />

recursos do referido fundo deverão ser aplicados exclusivamente em títulos públicos federais e sua taxa de<<strong>br</strong> />

administração não poderá ultrapassar 2% a.a. (dois por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

III - os recursos depositados no fundo de investimento deverão ser utilizados para as finalidades previstas na<<strong>br</strong> />

alínea "a" antes de serem efetuados novos desembolsos pelo agente financeiro para fins de ajustes de posição<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> recursos do financiamento concedido;<<strong>br</strong> />

IV - os recursos depositados a título de margem de garantia serão remunerados ao agente financiado à taxa<<strong>br</strong> />

mínima de 90% (noventa por cento) da taxa Selic;<<strong>br</strong> />

V - é facultado ao agente financiado quitar o financiamento de custeio e <strong>com</strong>ercialização, a qualquer momento,<<strong>br</strong> />

utilizando os recursos existentes no fundo de investimento de que trata o inciso II desta alínea;<<strong>br</strong> />

VI - na hipótese de utilização da prerrogativa disposta no inciso V desta alínea, eventuais recursos remanescentes<<strong>br</strong> />

somente poderão ser resgatados após a colheita do produto objeto da contratação de proteção;


d) é permitido aos agentes, por ordem específica, reverter a qualquer momento sua posição no mercado futuro,<<strong>br</strong> />

observado que no caso das opções, nem a reversão da posição, nem o seu exercício será permitido antes de 10<<strong>br</strong> />

(dez) dias do prazo de vencimento da opção;<<strong>br</strong> />

e) é vedado ao agente financiado, beneficiário da linha de financiamento definida neste item, deter posição líquida<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prada para o ativo objeto do financiamento em outro intermediário além daquele no qual está sendo operada<<strong>br</strong> />

a linha de financiamento;<<strong>br</strong> />

f) é vedado o financiamento ao amparo de recursos o<strong>br</strong>igatórios, de que trata o <strong>MCR</strong> 6-2, para os produtores rurais e<<strong>br</strong> />

suas cooperativas nas operações de <strong>com</strong>pra de contrato futuro agropecuário e lançamento de opções de venda.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.106, de 28 de junho de 2012, em vigor a partir de 1° de julho de 2012<<strong>br</strong> />

5 - Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Finalidades Especiais - 4<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Normas Transitórias - 6 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Fica autorizada, excepcionalmente no ano safra 2012/2013, a elevação do limite de que trata o <strong>MCR</strong> 4-1-3-“b”-IV<<strong>br</strong> />

para até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por beneficiário, quando o financiamento se destinar à<<strong>br</strong> />

atividade leiteira.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.106, de 28 de junho de 2012, em vigor a partir de 1° de julho de 2012<<strong>br</strong> />

6 - Normas Transitórias


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Finalidades Especiais - 4<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Linhas de Crédito Transitórias - 7 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Linha de Financiamento para Produtores Rurais Afetados pela Estiagem na Área da Superintendência do<<strong>br</strong> />

Desenvolvimento do Nordeste (Sudene)<<strong>br</strong> />

1 - Fica instituída a linha especial de crédito para produtores rurais afetados pela seca ou estiagem na área de atuação da<<strong>br</strong> />

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), a ser operacionalizada <strong>com</strong> recursos do Fundo<<strong>br</strong> />

Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), observadas as disposições aplicáveis às operações desse<<strong>br</strong> />

Fundo que não conflitarem <strong>com</strong> as seguintes condições especiais:<<strong>br</strong> />

a) objetivos: promover a recuperação ou preservação das atividades de produtores rurais afetados pela seca ou<<strong>br</strong> />

estiagem na área de atuação da Sudene, em municípios <strong>com</strong> decretação de situação de emergência ou de estado<<strong>br</strong> />

de calamidade pública pelos citados eventos climáticos, reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional a<<strong>br</strong> />

partir de 1º/12/2011;<<strong>br</strong> />

b) beneficiários: produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas), cooperativas e associações de produtores rurais;<<strong>br</strong> />

c) finalidades:<<strong>br</strong> />

I - investimentos, preferencialmente aqueles que possam contribuir para convivência sustentável do produtor<<strong>br</strong> />

rural <strong>com</strong> os períodos de seca ou estiagem;<<strong>br</strong> />

II - custeio ou capital de giro, isolado ou associado ao investimento;<<strong>br</strong> />

d) itens financiáveis: bens e serviços necessários à viabilização do projeto ou da proposta simplificada;<<strong>br</strong> />

e) limite de financiamento: até R$100.000,00 (cem mil reais) por beneficiário;<<strong>br</strong> />

f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

g) reembolso: estabelecido <strong>com</strong> base no cronograma físico-financeiro do projeto ou da proposta simplificada,<<strong>br</strong> />

conforme o caso, e na capacidade de pagamento do beneficiário, respeitados os seguintes prazos: até 8 (oito)<<strong>br</strong> />

anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;<<strong>br</strong> />

h) prazo de contratação: até 30/12/2012;<<strong>br</strong> />

i) garantias: as usuais do crédito rural.<<strong>br</strong> />

Linha Especial de Crédito para Produtores Rurais Afetados pelas Enchentes ou Enxurradas na Região Norte<<strong>br</strong> />

2 - Fica instituída linha especial de crédito para produtores rurais afetados pelas enchentes na região Norte, a ser<<strong>br</strong> />

operacionalizada <strong>com</strong> recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), observadas as normas<<strong>br</strong> />

gerais de crédito rural e as seguintes condições especiais:<<strong>br</strong> />

a) objetivos: promover a recuperação ou preservação das atividades de produtores rurais afetados por enchentes ou<<strong>br</strong> />

enxurradas na região Norte, em municípios <strong>com</strong> decretação de situação de emergência ou de estado de<<strong>br</strong> />

calamidade pública pelo citado evento climático, reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional a partir de<<strong>br</strong> />

1º/12/2011;<<strong>br</strong> />

b) beneficiários: produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas), cooperativas e associações de produtores rurais;<<strong>br</strong> />

c) finalidades:<<strong>br</strong> />

I - investimentos, preferencialmente aqueles que possam contribuir para convivência sustentável do produtor<<strong>br</strong> />

rural <strong>com</strong> os períodos de enchentes;<<strong>br</strong> />

II - custeio ou capital de giro, isolado ou associado ao investimento;<<strong>br</strong> />

d) itens financiáveis: bens e serviços necessários à viabilização do projeto ou da proposta simplificada;<<strong>br</strong> />

e) limite de financiamento: até R$100.000,00 (cem mil reais) por beneficiário;<<strong>br</strong> />

f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

g) reembolso: estabelecido <strong>com</strong> base no cronograma físico-financeiro do projeto ou da proposta simplificada,<<strong>br</strong> />

conforme o caso, e na capacidade de pagamento do beneficiário, respeitado o prazo de até:<<strong>br</strong> />

I - 8 anos, incluídos até 3 anos de carência, para as operações de que trata o inciso I da alínea “c”;<<strong>br</strong> />

II - 5 anos, incluído 1 ano de carência, para as operações de que trata o inciso II da alínea “c”.<<strong>br</strong> />

h) prazo de contratação: até 30/12/2012;<<strong>br</strong> />

i) garantias: as usuais do crédito rural.<<strong>br</strong> />

3 - Fica vedada a contratação da linha de crédito de que trata esta Seção por agricultores familiares enquadrados no<<strong>br</strong> />

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), e para aquisição isolada de animais.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.106, de 28 de junho de 2012, em vigor a partir de 1° de julho de 2012<<strong>br</strong> />

7 - Linhas de Crédito Transitórias


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Créditos a Cooperativas - 5<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Disposições Gerais - 1<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - A cooperativa de produtores rurais pode beneficiar-se do crédito rural para o exercício e desenvolvimento de suas<<strong>br</strong> />

atividades estatutárias e para consolidar sua estrutura patrimonial. (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

2 - O crédito pode destinar-se a: (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

a) custeio, investimento ou <strong>com</strong>ercialização, <strong>com</strong>o atividades próprias, observadas as normas gerais deste manual;<<strong>br</strong> />

(Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

b) suprimento de recursos para atendimento aos cooperados; (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

c) integralização de cotas-partes; (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

d) antecipação de recursos de taxa de retenção; (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

e) repasse a cooperados. (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

3 - A cooperativa central ou a federação de cooperativas só pode descontar título de emissão de filiada a favor de<<strong>br</strong> />

associado quando figurar <strong>com</strong>o simples mandatária, <strong>com</strong> procuração <strong>com</strong>petente. (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

4 - Consideram-se <strong>com</strong>o de produção própria, para fins de crédito, os produtos que a cooperativa receber de associados.<<strong>br</strong> />

(Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

5 - O financiador pode designar representante para prestar assistência técnico-administrativa à cooperativa e orientar a<<strong>br</strong> />

aplicação dos recursos. (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

6 - Os créditos a cooperativas subordinam-se às normas gerais deste manual que não conflitarem <strong>com</strong> as disposições<<strong>br</strong> />

especiais deste capítulo. (Circ 1.536)<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 466, de 3.11.2004<<strong>br</strong> />

1 - Disposições Gerais<<strong>br</strong> />

(*)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Créditos a Cooperativas - 5<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Atendimento a Cooperados - 2<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Conceitua-se <strong>com</strong>o crédito para atendimento a cooperados o suprimento de recursos à cooperativa, <strong>com</strong> as seguintes<<strong>br</strong> />

finalidades: (Res 1.993; Res 3.208)<<strong>br</strong> />

a) adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues para venda; (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

b) aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados (sementes e mudas, maquinaria, implementos e<<strong>br</strong> />

utensílios agrícolas, veículos, animais, bens essenciais ao consumo, materiais diversos e produtos utilizáveis nas<<strong>br</strong> />

explorações rurais); (Res 1.993; Res 3.208)<<strong>br</strong> />

c) aquisição de bens para prestação de serviços exclusivamente em explorações rurais (maquinaria, implementos,<<strong>br</strong> />

utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou de alta linhagem). (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

2 - A concessão de crédito para adiantamentos a cooperados deve basear-se na avaliação da capacidade de<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ercialização da cooperativa e na estimativa da produção esperada pelos associados. (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

3 - O cronograma de utilização do crédito para adiantamentos a cooperados deve obedecer ao fluxo de ingresso dos<<strong>br</strong> />

produtos na cooperativa, de acordo <strong>com</strong> o ciclo das atividades dos cooperados. (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

4 - Na hipótese de formação de caixa pela cooperativa, para adiantamentos a cooperados, as liberações de recursos do<<strong>br</strong> />

financiador não podem exceder a demanda projetada para 1 (um) mês. (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

5 - Salvo quando vinculado especificamente à cobertura de hortifrutigranjeiros e leite, o instrumento de crédito para<<strong>br</strong> />

adiantamentos a cooperados deve estipular, em cláusula especial, que a cooperativa se o<strong>br</strong>iga a: (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

a) recolher ao financiador o valor dos adiantamentos, à época em que receber o valor de venda dos produtos; (Res<<strong>br</strong> />

1.993)<<strong>br</strong> />

b) entregar ao financiador, em caução, os títulos oriundos de vendas de produtos a prazo. (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

6 - Na aplicação do crédito para adiantamentos a cooperados deve-se observar o seguinte: (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

a) só é admissível adiantamento por conta de produção já recebida pela cooperativa; (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

b) o estoque dos produtos geradores de adiantamentos deve corresponder ao saldo do financiamento, <strong>com</strong> rebate do<<strong>br</strong> />

valor dos títulos caucionados, oriundos de vendas a prazo; (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

c) é vedada a emissão de nota promissória rural pela cooperativa ou o saque de duplicata rural pelo associado, por<<strong>br</strong> />

conta de produtos em estoque, geradores de adiantamento; (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

d) a cooperativa deve entregar ao financiador relação dos adiantamentos efetivados, até o dia 20 (vinte) do mês<<strong>br</strong> />

subseqüente à sua efetivação; (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

e) cabe ao financiador promover vistoria trimestral na cooperativa, para <strong>com</strong>provar a efetivação dos adiantamentos,<<strong>br</strong> />

o fluxo de vendas e os estoques disponíveis. (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

7 - O crédito para adiantamentos a cooperados classifica-se <strong>com</strong>o crédito de <strong>com</strong>ercialização e pode ter prazo máximo<<strong>br</strong> />

de: (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

a) 120 (cento e vinte) dias, quando vinculado especificamente à cobertura de hortifrutigranjeiros e leite; (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

b) 240 (duzentos e quarenta) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no item seguinte. (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

8 - O crédito para adiantamentos a cooperados pode ter prazo máximo de 2 (dois) anos, sob expressa justificativa,<<strong>br</strong> />

quando a cooperativa industrializar os bens entregues e assim o exigir o ciclo da <strong>com</strong>ercialização. (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

9 - A concessão de crédito destinado à aquisição de bens para fornecimento aos cooperados deve basear-se na<<strong>br</strong> />

estimativa da capacidade de fornecimento dos bens pela cooperativa e na avaliação de sua demanda pelos<<strong>br</strong> />

associados, em vista da natureza de suas atividades. (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

10 - O crédito de que trata o item anterior não pode ser utilizado para formação de estoques excedentes à demanda<<strong>br</strong> />

projetada para cada ciclo de atividades dos cooperados. (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

11 - O instrumento de crédito para fornecimentos a cooperados deve estipular, em cláusula especial, que a cooperativa<<strong>br</strong> />

se o<strong>br</strong>iga a: (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

a) exigir que se pague à vista o insumo entregue ao associado, se esse houver obtido empréstimo, em qualquer<<strong>br</strong> />

instituição financeira, para custeio total ou parcial da lavoura; (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

b) apresentar ao financiador, até o quinto dia útil do mês, relatório so<strong>br</strong>e os fornecimentos a prazo realizados no mês<<strong>br</strong> />

imediatamente anterior, individualizando a quantidade e o valor dos insumos, nome e Cadastro de Pessoas<<strong>br</strong> />

Físicas (CPF) dos beneficiários; (Res 1.993)


c) para amortizar a dívida, recolher ao financiador, até o quinto dia útil do mês, o valor dos fornecimentos à vista<<strong>br</strong> />

realizados no mês imediatamente anterior, salvo na hipótese de reutilização do crédito, na forma adiante<<strong>br</strong> />

indicada. (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

12 - O pagamento à vista exigível do associado médio produtor e grande produtor, no caso de fornecimento de insumos<<strong>br</strong> />

destinados à correção intensiva do solo, é de 20% (vinte por cento) do valor dos insumos fornecidos. (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

13 - Na aplicação do crédito para fornecimentos a cooperados deve-se observar o seguinte: (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

a) o fornecimento dos bens pode efetivar-se mediante pagamento à vista ou mediante emissão de nota promissória<<strong>br</strong> />

rural a favor da cooperativa; (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

b) o prazo das notas promissórias rurais deve ser ajustado à época de obtenção dos rendimentos das atividades dos<<strong>br</strong> />

cooperados, sem exceder o vencimento do crédito à cooperativa; (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

c) o estoque dos bens adquiridos pela cooperativa <strong>com</strong> os recursos do crédito deve corresponder ao saldo de capital<<strong>br</strong> />

da dívida, rebatendo-se o custo dos fornecimentos a pagar, o custo dos fornecimentos à vista pendentes de<<strong>br</strong> />

amortização e os valores a reutilizar na forma do item seguinte. (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

14 - O crédito para fornecimentos a cooperados pode ser reutilizado no prazo de 1 (um) ano, contado da data de<<strong>br</strong> />

assinatura do instrumento de crédito, nas mesmas finalidades, à proporção das amortizações, sob mecanismos<<strong>br</strong> />

especiais de controle e a<strong>com</strong>panhamento, desde que a cooperativa se <strong>com</strong>prometa a realizar novas <strong>com</strong>pras<<strong>br</strong> />

mensalmente. (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

15 - A fiscalização deve a<strong>com</strong>panhar as reutilizações citadas no item anterior, elaborando a cada trimestre laudo de<<strong>br</strong> />

vistoria pela qual se <strong>com</strong>provem as novas <strong>com</strong>pras, mediante exame das notas fiscais e verificação dos estoques.<<strong>br</strong> />

(Res 1.993)<<strong>br</strong> />

16 - O crédito destinado à aquisição de bens para fornecimento a cooperados classifica-se <strong>com</strong>o: (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

a) crédito de custeio, no caso de bens de custeio; (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

b) crédito de investimento, no caso de bens de investimento. (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

17 - O crédito para fornecimento a cooperados sujeita-se aos prazos indicados neste manual para custeio ou<<strong>br</strong> />

investimento, ressalvado o disposto no item seguinte. (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

18 - O crédito para fornecimento de fertilizante químico ou mineral, destinado à produção de hortigranjeiros, pode ter<<strong>br</strong> />

prazo de até 1 (um) ano. (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

19 - A concessão de crédito destinado a aquisição de bens para prestação de serviços deve basear-se na capacidade da<<strong>br</strong> />

cooperativa e na demanda dos associados, em vista de suas atividades, cabendo ao financiador: (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

a) ajustar o cronograma de reembolso à previsão de pagamento dos serviços pelos associados, em função do ciclo<<strong>br</strong> />

das atividades destinatárias; (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

b) diligenciar para que a prestação de serviços pela cooperativa seja a<strong>com</strong>panhada de assistência técnica ao usuário;<<strong>br</strong> />

(Res 1.993)<<strong>br</strong> />

c) exercer permanente a<strong>com</strong>panhamento do uso dos bens adquiridos e da qualidade dos serviços prestados. (Res<<strong>br</strong> />

1.993)<<strong>br</strong> />

20 - O crédito destinado à aquisição de bens para prestação de serviços classifica-se <strong>com</strong>o crédito de investimento,<<strong>br</strong> />

sujeitando-se aos prazos indicados neste manual para aquela finalidade. (Res 1.993)<<strong>br</strong> />

21 - Os créditos destinados a cooperativas, para aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos associados, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2), estão limitados, por safra, ao valor médio de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil<<strong>br</strong> />

reais) por associado ativo e ao teto de R$300.000,00 (trezentos mil reais) por associado beneficiário da aquisição<<strong>br</strong> />

dos insumos e bens. (Res 3.978 art 4º) (*)<<strong>br</strong> />

22 - Os créditos destinados a adiantamento a cooperativas, <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2), a título de précusteio,<<strong>br</strong> />

para aquisição de insumos para fornecimento aos associados devem ser transformados, no prazo de 90<<strong>br</strong> />

(noventa) dias, em operações de fornecimento dos respectivos insumos aos associados, sob pena de desclassificação<<strong>br</strong> />

do rol de financiamentos rurais desde sua origem, observado que o crédito de custeio está limitado, por safra, ao<<strong>br</strong> />

valor médio de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por associado ativo e ao teto de R$300.000,00 (trezentos<<strong>br</strong> />

mil reais) por beneficiário da aquisição dos insumos e bens. (Res 3.978 art 4º) (*)


_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 525, de 1º de julho de 2011<<strong>br</strong> />

2 - Atendimento a Cooperados


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Créditos a Cooperativas - 5<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Integralização de Cotas-Partes - 3<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Admite-se a concessão de crédito a cooperativa <strong>com</strong>o financiamento da integralização de cotas-partes do capital<<strong>br</strong> />

social.<<strong>br</strong> />

2 - Os recursos provenientes do crédito podem ser aplicados em capital de giro, custeio, investimento ou saneamento<<strong>br</strong> />

financeiro.<<strong>br</strong> />

3 - Para formalização do crédito exige-se:<<strong>br</strong> />

a) documento <strong>com</strong>probatório da autorização para aumento de capital;<<strong>br</strong> />

b) orçamento de aplicação dos recursos, quando prevista sua utilização em custeio, investimento ou saneamento<<strong>br</strong> />

financeiro;<<strong>br</strong> />

c) declaração da cooperativa de que não recebeu empréstimo de outra instituição financeira <strong>com</strong> base nas mesmas<<strong>br</strong> />

receitas, informando a eventual existência de débito anterior referente a aumento de capital. (*)<<strong>br</strong> />

4 - O crédito pode processar-se mediante:<<strong>br</strong> />

a) antecipação de recursos à própria cooperativa, por conta dos débitos de associados relativos a subscrições<<strong>br</strong> />

efetuadas;<<strong>br</strong> />

b) repasse pela cooperativa, destinando-se os subempréstimos ao pagamento das subscrições dos associados.<<strong>br</strong> />

5 - O crédito pode ser utilizado de uma só vez ou em parcelas, segundo o cronograma de uso dos recursos.<<strong>br</strong> />

6 - O crédito para integralização de cotas-partes mediante antecipação de recursos à própria cooperativa subordina-se às<<strong>br</strong> />

seguintes condições especiais:<<strong>br</strong> />

a) no ato da subscrição, deve a cooperativa exigir do associado a emissão de notas promissórias, <strong>com</strong> valor e<<strong>br</strong> />

vencimento igual ao das parcelas estipuladas no esquema de integralização;<<strong>br</strong> />

b) as notas promissórias devem ser dadas ao financiador em caução;<<strong>br</strong> />

c) para utilização dos recursos, a cooperativa deve apresentar ao financiador, de uma só vez ou à medida das<<strong>br</strong> />

liberações, relação dos subscritores das cotas a integralizar, <strong>com</strong> desdo<strong>br</strong>amento dos prazos e parcelas; (*)<<strong>br</strong> />

d) à data da utilização dos recursos, cumpre à cooperativa contabilizar a integralização do capital, baixando a<<strong>br</strong> />

responsabilidade dos cooperados <strong>com</strong>o devedores de cotas-partes e inscrevendo-os <strong>com</strong>o devedores em contacorrente;<<strong>br</strong> />

e) o cronograma de reembolso deve ajustar-se ao vencimento das notas promissórias caucionadas, fixando-se o<<strong>br</strong> />

pagamento das prestações em até 15 (quinze) dias depois.<<strong>br</strong> />

7 - O crédito para integralização de cotas-partes mediante repasse subordina-se às seguintes condições especiais:<<strong>br</strong> />

a) o empréstimo e os subempréstimos devem ser formalizados em cédulas de crédito rural;<<strong>br</strong> />

b) para utilização dos recursos, a cooperativa deve apresentar ao financiador, de uma só vez ou à medida das<<strong>br</strong> />

liberações, relação dos subscritores das cotas a integralizar, <strong>com</strong> desdo<strong>br</strong>amento dos prazos e parcelas;<<strong>br</strong> />

c) à data da utilização dos recursos, cumpre à cooperativa contabilizar a integralização do capital, baixando a<<strong>br</strong> />

responsabilidade dos cooperados <strong>com</strong>o devedores de cotas-partes e inscrevendo-os <strong>com</strong>o devedores por repasse;<<strong>br</strong> />

d) a forma de pagamento do empréstimo deve ser <strong>com</strong>patibilizada <strong>com</strong> o cronograma de reembolso dos<<strong>br</strong> />

subempréstimos, de maneira que todas as parcelas recolhidas pelos cooperados se destinem à amortização do<<strong>br</strong> />

débito da cooperativa e o vencimento das prestações não exceda em mais de 15 (quinze) dias o vencimento dos<<strong>br</strong> />

subempréstimos;<<strong>br</strong> />

e) a forma de pagamento dos subempréstimos deve ser fixada em obediência ao esquema de integralização previsto<<strong>br</strong> />

no documento aprobatório do aumento de capital, de modo que as prestações tenham valor igual ao de cada<<strong>br</strong> />

integralização devida e o mesmo vencimento.<<strong>br</strong> />

8 - Admitem-se para o financiamento os seguintes prazos, que incluem a carência:<<strong>br</strong> />

a) até 6 (seis) anos, para a parcela de recursos a ser aplicada em investimento fixo ou saneamento financeiro;<<strong>br</strong> />

b) até 3 (três) anos, nos demais casos.<<strong>br</strong> />

9 - Cumpre ao financiador exercer a devida fiscalização do empréstimo, observando que:<<strong>br</strong> />

a) a integralização das cotas e sua adequada contabilização devem ser <strong>com</strong>provadas mediante perícia, no prazo de<<strong>br</strong> />

até 15 (quinze) dias de cada liberação;<<strong>br</strong> />

b) deve-se <strong>com</strong>provar rigorosamente a execução do orçamento, no caso de recursos a serem aplicados em custeio,<<strong>br</strong> />

investimento ou saneamento financeiro.


10 - O instrumento de crédito deve conter cláusula pela qual seja facultado ao Banco Central do Brasil realizar perícias<<strong>br</strong> />

contábeis para <strong>com</strong>provar a integralização das cotas-partes, sempre que entender conveniente.<<strong>br</strong> />

Circular 1.307, de 30.3.1988<<strong>br</strong> />

3 - Integralização de Cotas-Partes


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Créditos a Cooperativas - 5<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Taxa de Retenção - 4<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Admite-se a concessão de crédito a cooperativa <strong>com</strong>o antecipação de recursos originários de taxa de retenção<<strong>br</strong> />

incidente so<strong>br</strong>e operações <strong>com</strong> os cooperados.<<strong>br</strong> />

2 - O crédito tem por objetivo suprir a cooperativa de recursos financeiros para prestação de serviços ou para<<strong>br</strong> />

investimentos indispensáveis ao seu adequado aparelhamento e funcionamento.<<strong>br</strong> />

3 - O crédito só é admissível quando não se puder optar pela antecipação de recursos para integralização de cotas-partes<<strong>br</strong> />

e desde que a mobilização dos ingressos não reduza as futuras disponibilidades de giro a níveis insatisfatórios.<<strong>br</strong> />

4 - Os recursos provenientes do crédito podem ser aplicados em capital de giro, custeio ou investimento.<<strong>br</strong> />

5 - O crédito pode a<strong>br</strong>anger os ingressos esperados no prazo máximo de:<<strong>br</strong> />

a) 1 (um) ano, para a parcela de recursos a aplicar em capital de giro ou custeio;<<strong>br</strong> />

b) 3 (três) anos, para a parcela de recursos a aplicar em investimentos.<<strong>br</strong> />

6 - Para formalização do crédito exige-se:<<strong>br</strong> />

a) documento <strong>com</strong>probatório da legitimidade da taxa de retenção (estatutos da cooperativa ou ata da assembléia que<<strong>br</strong> />

a autorizou);<<strong>br</strong> />

b) demonstrativo da taxa de retenção ingressada no último biênio e projeção dos ingressos a financiar, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

indicação do fato gerador (operação ativa ou passiva);<<strong>br</strong> />

c) orçamento de aplicação dos recursos, quando prevista sua utilização em custeio ou investimento;<<strong>br</strong> />

d) declaração da cooperativa de que não recebeu empréstimo de outra instituição financeira, <strong>com</strong> base nas mesmas<<strong>br</strong> />

receitas, informando a eventual existência de débito anterior referente a taxas de retenção.<<strong>br</strong> />

7 - O crédito pode ser utilizado de uma só vez ou em parcelas, segundo o cronograma de uso dos recursos.<<strong>br</strong> />

8 - Aplicam-se ao crédito as seguintes disposições especiais:<<strong>br</strong> />

a) o valor das retenções deve ser convertido em cotas de capital, vedando-se o rateio <strong>com</strong>o so<strong>br</strong>as, salvo quando se<<strong>br</strong> />

tratar de remuneração de serviços prestados pela cooperativa;<<strong>br</strong> />

b) o cronograma de reembolso deve ser fixado em função das épocas previstas para a cooperativa receber o valor<<strong>br</strong> />

das retenções, exigindo-se que os ingressos ocorridos em cada mês sejam recolhidos para amortização da dívida<<strong>br</strong> />

até o dia 20 do mês subseqüente, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;<<strong>br</strong> />

c) se o financiamento tiver prazo não superior a 1 (um) ano, pode-se estabelecer vencimento único, sem a<<strong>br</strong> />

necessidade de amortizações intermediárias;<<strong>br</strong> />

d) se o financiamento tiver prazo de mais de ano, pode-se conceder carência máxima de 1 (um) ano, exigindo-se o<<strong>br</strong> />

recolhimento de todas as retenções subseqüentes, à época de sua realização.<<strong>br</strong> />

9 - Admite-se para o financiamento o prazo de até 3 (três) anos, incluindo a carência.<<strong>br</strong> />

10 - Cumpre ao financiador exercer a devida fiscalização do empréstimo, observado que:<<strong>br</strong> />

a) a <strong>com</strong>provação das retenções deve ser feita mediante perícias contábeis na cooperativa, a cada trimestre;<<strong>br</strong> />

b) a conversão das retenções em cotas e sua distribuição devem ser <strong>com</strong>provadas ao início de cada exercício<<strong>br</strong> />

financeiro, por perícia a ser realizada mesmo se antes so<strong>br</strong>evier a liquidação da dívida;<<strong>br</strong> />

c) deve-se <strong>com</strong>provar rigorosamente a efetivação dos retornos segundo o fluxo de retenções;<<strong>br</strong> />

d) deve-se <strong>com</strong>provar rigorosamente a execução do orçamento, no caso de recursos a serem aplicados em custeio ou<<strong>br</strong> />

investimento.<<strong>br</strong> />

11 - O instrumento de crédito deve conter cláusula pela qual seja facultado ao Banco Central do Brasil realizar perícias<<strong>br</strong> />

contábeis para <strong>com</strong>provar a conversão das retenções em cotas e sua distribuição, sempre que entender conveniente.<<strong>br</strong> />

Circular 1.307, de 30.3.1988<<strong>br</strong> />

4 - Taxa de Retenção


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Créditos a Cooperativas - 5<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Repasse a Cooperados - 5<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Admite-se a concessão de crédito a cooperativa, destinado a repasse a cooperados, para atendimento de despesas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> suas atividades rurais, desde que financiáveis na forma deste manual. (Circ 1.307)<<strong>br</strong> />

2 - O crédito para repasse a cooperados pode ser deferido a cooperativa que tenha <strong>com</strong>provada capacidade para realizar<<strong>br</strong> />

os subempréstimos ou receba, para isso, orientação e assistência do financiador. (Circ 1.307)<<strong>br</strong> />

3 - A concessão do crédito depende da apresentação de orçamento, <strong>com</strong> estimativa da provável demanda de recursos<<strong>br</strong> />

pelos cooperados. (Circ 1.307)<<strong>br</strong> />

4 - O crédito deve ser concedido preferentemente a cooperativa dotada de serviços de assistência técnica aos<<strong>br</strong> />

cooperados. (Circ 1.307)<<strong>br</strong> />

5 - Os créditos para repasse devem ser formalizados separadamente ou distribuídos em contas vinculadas distintas,<<strong>br</strong> />

segundo os encargos financeiros dos subempréstimos. (Circ 1.307)<<strong>br</strong> />

6 - O crédito para repasse classifica-se <strong>com</strong>o crédito de custeio, investimento ou <strong>com</strong>ercialização, de acordo <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

classificação dos respectivos subempréstimos. (Circ 1.307)<<strong>br</strong> />

7 - O prazo do crédito para repasse deve ser estabelecido em conformidade <strong>com</strong> os prazos dos subempréstimos. (Circ<<strong>br</strong> />

1.307)<<strong>br</strong> />

8 - Ocorrendo amortização ou liquidação antecipada do subempréstimo, deve-se amortizar na mesma proporção o<<strong>br</strong> />

crédito para repasse. (Circ 1.307)<<strong>br</strong> />

9 - A concessão, formalização, execução, controle e a<strong>com</strong>panhamento dos subempréstimos subordinam-se às normas<<strong>br</strong> />

gerais do crédito rural. (Circ 1.307)<<strong>br</strong> />

10 - Os instrumentos de crédito referentes aos subempréstimos devem ser dados pela cooperativa ao financiador, em<<strong>br</strong> />

penhor ou caução. (Circ 1.307)<<strong>br</strong> />

11 - Cabe ao financiador inserir cláusula especial no instrumento do crédito à cooperativa, ajustando a caução ou penhor<<strong>br</strong> />

previsto no item anterior. (Circ 1.307)<<strong>br</strong> />

12 - A caução ou penhor devem ser efetivados por menção adicional posterior, caracterizando os títulos ou contratos<<strong>br</strong> />

transferidos, <strong>com</strong> a citação de seu número, devedor, data, valor e vencimento. (Circ 1.307)<<strong>br</strong> />

13 - Pode-se acrescer ao orçamento do subempréstimo verba para integralização de cotas-partes de capital da<<strong>br</strong> />

cooperativa. (Circ 1.307)<<strong>br</strong> />

14 - A utilização do empréstimo subordina-se ao fluxo de liberações dos subempréstimos, observando-se que os saques<<strong>br</strong> />

não podem exceder a demanda projetada para 1 (um) mês, na hipótese de formação de caixa, para pagamento aos<<strong>br</strong> />

cooperados em dinheiro. (Circ 1.307)<<strong>br</strong> />

15 - Até o dia 10 do mês subseqüente à liberação ao associado, a cooperativa deve entregar ao financiador a relação das<<strong>br</strong> />

parcelas de subempréstimos utilizadas. (Circ 1.307)<<strong>br</strong> />

16 - O financiador da cooperativa deve exercer a fiscalização do uso dos recursos, examinando a regularidade dos<<strong>br</strong> />

subempréstimos formalizados e vistoriando os imóveis de seus tomadores, sempre que necessário. (Circ 1.307)<<strong>br</strong> />

17 - Cabe à cooperativa fiscalizar os subempréstimos, de conformidade <strong>com</strong> as regras gerais deste manual. (Circ 1.307)<<strong>br</strong> />

18 - As cooperativas têm direito à seguinte remuneração, em créditos para repasse: (Circ 1.307)<<strong>br</strong> />

a) 2% a.a. (dois por cento ao ano), se sua estrutura de assessoramento técnico, a juízo do financiador, bastar ao<<strong>br</strong> />

exame das propostas e a<strong>com</strong>panhamento dos subempréstimos, sob padrões de segurança e eficácia;<<strong>br</strong> />

b) 1% a.a. (um por cento ao ano), na hipótese de não se atenderem os requisitos da alínea anterior.<<strong>br</strong> />

19 - Os créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados <strong>com</strong> Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2), quando<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>putados para o cumprimento de subexigibilidade nas condições definidas naquela Seção, estão limitados a


operações <strong>com</strong> valor médio de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por associado ativo e ao teto de<<strong>br</strong> />

R$300.000,00 (trezentos mil reais) por beneficiário. (Res 3.996 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 527, de 29 de julho de 2011<<strong>br</strong> />

5 - Repasse a Cooperados


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Recursos - 6<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Disposições Gerais - 1<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - O crédito rural pode ser concedido <strong>com</strong> recursos controlados e não controlados, segundo classificação estabelecida<<strong>br</strong> />

nesta seção, observada a remuneração financeira prevista na Seção 2-4. (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

2 - São considerados recursos controlados: (Res 4.111 art 5º I) (*)<<strong>br</strong> />

a) os o<strong>br</strong>igatórios, de que trata o <strong>MCR</strong> 6-2;<<strong>br</strong> />

b) os das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda;<<strong>br</strong> />

c) os de qualquer fonte destinados ao crédito rural na forma da regulação aplicável, quando sujeitos à subvenção da<<strong>br</strong> />

União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, inclusive os recursos administrados pelo Banco<<strong>br</strong> />

Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BN<strong>DE</strong>S);<<strong>br</strong> />

d) os da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos o<strong>br</strong>igatórios, de que trata<<strong>br</strong> />

o <strong>MCR</strong> 6-2;<<strong>br</strong> />

e) os dos fundos constitucionais de financiamento regional;<<strong>br</strong> />

f) os do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).<<strong>br</strong> />

3 - São considerados recursos não controlados: (Res 4.111 art 5º II) (*)<<strong>br</strong> />

a) os da poupança rural (exigibilidade e livres), de que trata o <strong>MCR</strong> 6-4;<<strong>br</strong> />

b) os livres das instituições financeiras, de que trata o <strong>MCR</strong> 6-3;<<strong>br</strong> />

c) os dos fundos não referidos no item 2;<<strong>br</strong> />

d) os de outras fontes não contempladas no item 2<<strong>br</strong> />

4 - Os créditos formalizados ao amparo de recursos o<strong>br</strong>igatórios não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.<<strong>br</strong> />

(Res 3.746)<<strong>br</strong> />

5 - Quanto à identificação dos recursos, a instituição financeira deve: (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

a) consignar no instrumento de crédito a fonte dos recursos utilizados no financiamento conforme a classificação dos<<strong>br</strong> />

itens 2 e 3 (recursos controlados ou não controlados), registrando, se for o caso, a denominação do fundo,<<strong>br</strong> />

programa ou linha específica;<<strong>br</strong> />

b) observar as determinações previstas na Seção 3-5 e no <strong>MCR</strong> Documento 5 no que diz respeito à indicação da<<strong>br</strong> />

fonte de recursos, quando do cadastramento das operações no sistema Registro Comum de Operações Rurais<<strong>br</strong> />

(Recor), salvo disposição em contrário.<<strong>br</strong> />

6 - Os financiamentos ao amparo de recursos do crédito rural destinam-se a produtores rurais e a suas cooperativas,<<strong>br</strong> />

observadas as regras previstas neste manual. (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

7 - Admite-se a utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) para cumprimento da<<strong>br</strong> />

Exigibilidade Geral de aplicação em crédito rural prevista na Seção 6-2, entre as instituições financeiras sujeitas a<<strong>br</strong> />

essa o<strong>br</strong>igação, observadas as seguintes condições: (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

a) por parte da instituição financeira depositante, independentemente de <strong>com</strong>provação do direcionamento<<strong>br</strong> />

estabelecido:<<strong>br</strong> />

I - prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias;<<strong>br</strong> />

II - vedação de negociação no mercado secundário;<<strong>br</strong> />

III - identificação da modalidade DIR-Geral, cujo valor deve ser adicionado ao da Exigibilidade Geral da<<strong>br</strong> />

instituição depositária, para aplicação em operações não vinculadas às subexigibilidades previstas na Seção<<strong>br</strong> />

6-2;<<strong>br</strong> />

b) por parte da instituição financeira depositária: sujeição às demais regras de cumprimento da respectiva<<strong>br</strong> />

exigibilidade, inclusive quanto à <strong>com</strong>provação do direcionamento estabelecido, o qual é de sua responsabilidade.<<strong>br</strong> />

8 - Admite-se a utilização do DIR denominado DIR-Pronamp para o cumprimento da Subexigibilidade Pronamp<<strong>br</strong> />

prevista no <strong>MCR</strong> 6-2-5, entre as instituições financeiras sujeitas a essa o<strong>br</strong>igação, observadas as seguintes<<strong>br</strong> />

condições: (Res 3.746; Res 3.877 art 3º)<<strong>br</strong> />

a) por parte da instituição financeira depositante, independentemente de <strong>com</strong>provação do direcionamento<<strong>br</strong> />

estabelecido:<<strong>br</strong> />

I - prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias;<<strong>br</strong> />

II - vedação de negociação no mercado secundário;<<strong>br</strong> />

III - identificação da modalidade DIR-Pronamp, cujo valor deve ser adicionado ao da Subexigibilidade Pronamp<<strong>br</strong> />

da instituição depositária;


) por parte da instituição financeira depositária: sujeição às demais regras de cumprimento da respectiva<<strong>br</strong> />

subexigibilidade, inclusive quanto à <strong>com</strong>provação do direcionamento estabelecido, o qual é de sua<<strong>br</strong> />

responsabilidade.<<strong>br</strong> />

9 - Admite-se a utilização do DIR denominado DIR-Pronaf para o cumprimento da Subexigibilidade Pronaf prevista no<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 6-2-6, entre as instituições financeiras sujeitas a essa o<strong>br</strong>igação, observadas as seguintes condições: (Res<<strong>br</strong> />

3.746)<<strong>br</strong> />

a) por parte da instituição financeira depositante, independentemente de <strong>com</strong>provação do direcionamento<<strong>br</strong> />

estabelecido:<<strong>br</strong> />

I - prazo mínimo de 240 (duzentos e quarenta) dias;<<strong>br</strong> />

II - vedação de negociação no mercado secundário;<<strong>br</strong> />

III - identificação da modalidade DIR-Pronaf, cujo valor deve ser adicionado ao da Subexigibilidade Pronaf da<<strong>br</strong> />

instituição depositária;<<strong>br</strong> />

b) por parte da instituição financeira depositária:<<strong>br</strong> />

I - custo a ser suportado: até 3% a.a. (três por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

II - não pode figurar <strong>com</strong>o depositante da mesma modalidade de DIR-Pronaf no mesmo período em que for<<strong>br</strong> />

depositária;<<strong>br</strong> />

III - sujeição às demais regras de cumprimento da respectiva subexigibilidade, inclusive quanto à <strong>com</strong>provação<<strong>br</strong> />

do direcionamento estabelecido, o qual é de sua responsabilidade.<<strong>br</strong> />

10 - Admite-se a utilização do DIR denominado DIR-Subex para o cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa<<strong>br</strong> />

prevista no <strong>MCR</strong> 6-2-7, entre as instituições financeiras sujeitas a essa o<strong>br</strong>igação, observadas as seguintes<<strong>br</strong> />

condições:<<strong>br</strong> />

a) por parte da instituição financeira depositante, independentemente de <strong>com</strong>provação do direcionamento<<strong>br</strong> />

estabelecido: (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

I - prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias;<<strong>br</strong> />

II - vedação de negociação no mercado secundário;<<strong>br</strong> />

III - identificação da modalidade DIR-Subex, cujo valor deve ser adicionado ao da Subexigibilidade Cooperativa<<strong>br</strong> />

da instituição depositária;<<strong>br</strong> />

b) por parte da instituição financeira depositária: sujeição às demais regras de cumprimento da respectiva<<strong>br</strong> />

subexigibilidade, inclusive quanto à <strong>com</strong>provação do direcionamento estabelecido, o qual é de sua<<strong>br</strong> />

responsabilidade.<<strong>br</strong> />

11 - Admite-se a utilização do DIR denominado DIR-Poup para o cumprimento da subexigibilidade de aplicação em<<strong>br</strong> />

operações de crédito rural prevista no <strong>MCR</strong> 6-4-7-“a”, entre as instituições financeiras sujeitas à exigibilidade da<<strong>br</strong> />

Seção 6-2, observadas as seguintes condições: (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

a) por parte da instituição financeira depositante, independentemente de <strong>com</strong>provação dos direcionamentos<<strong>br</strong> />

estabelecidos:<<strong>br</strong> />

I - prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias;<<strong>br</strong> />

II - vedação de negociação no mercado secundário;<<strong>br</strong> />

III - identificação da modalidade DIR-Poup, cujo valor deve ser adicionado ao da subexigibilidade de aplicação<<strong>br</strong> />

em operações de crédito rural da instituição depositária;<<strong>br</strong> />

b) por parte da instituição financeira depositária: sujeição às demais regras de cumprimento da respectiva<<strong>br</strong> />

subexigibilidade, inclusive quanto à <strong>com</strong>provação do direcionamento estabelecido, o qual é de sua<<strong>br</strong> />

responsabilidade.<<strong>br</strong> />

12 - Todas as modalidades de DIR estão sujeitas às regras aplicáveis aos depósitos interfinanceiros que não conflitarem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> as previstas neste capítulo. (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

13 - É vedada a transferência de dívida amparada por recursos controlados, salvo quando: (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

a) imprescindível à recuperação do crédito ou à preservação do empreendimento assistido;<<strong>br</strong> />

b) decorrente de divisão de imóvel rural, doação, inventário, separação judicial de cônjuges ou divórcio;<<strong>br</strong> />

c) o assuntor for empresa da qual participe majoritariamente o devedor primitivo.<<strong>br</strong> />

14 - Quando tiver <strong>com</strong>o fundamentação apenas o propósito de recuperar o crédito ou preservar o empreendimento<<strong>br</strong> />

assistido, a transferência de dívida prevista no item anterior fica sujeita a que: (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

a) o assuntor seja beneficiário do crédito rural, na forma admitida neste manual;<<strong>br</strong> />

b) os juros sejam ajustados aos níveis vigentes para operações de igual natureza e finalidade na data de sua<<strong>br</strong> />

efetivação.<<strong>br</strong> />

15 - Cabe à instituição financeira, em qualquer hipótese e sob fundamentação específica, decidir so<strong>br</strong>e o pedido de<<strong>br</strong> />

transferência de dívida. (Res 3.746)


16 - São consideradas <strong>com</strong>o crédito rural, para todos os efeitos, as aplicações destinadas ao financiamento de atividades<<strong>br</strong> />

agropecuárias, formalizadas <strong>com</strong> beneficiários do crédito rural por meio de contrato ou de instrumento de crédito<<strong>br</strong> />

previsto no Decreto-lei nº 167, de 14/2/1967, e na legislação <strong>com</strong>plementar, lastreadas <strong>com</strong> recursos: (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

a) dos fundos constitucionais de financiamento regional;<<strong>br</strong> />

b) administrados pelo BN<strong>DE</strong>S.<<strong>br</strong> />

17 - A definição de normas, procedimentos e condições operacionais para aplicação de recursos dos fundos<<strong>br</strong> />

constitucionais de financiamento regional está sujeita à legislação específica aplicável. (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

18 - Seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação no setor agropecuário só é considerada crédito rural quando<<strong>br</strong> />

observadas as normas estabelecidas neste manual. (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

19 - O Banco Central do Brasil pode adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto neste capítulo, bem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o a elaborar e divulgar sistemática de: (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

a) controle e a<strong>com</strong>panhamento das aplicações ao amparo dos recursos o<strong>br</strong>igatórios e da poupança rural de que<<strong>br</strong> />

tratam as Seções 6-2 e 6-4 e dos saldos das aplicações em crédito rural;<<strong>br</strong> />

b) verificação das respectivas exigibilidades.<<strong>br</strong> />

20 - Os bancos múltiplos sem carteira <strong>com</strong>ercial e os bancos de investimento podem captar recursos, mediante DIR nas<<strong>br</strong> />

modalidades previstas nesta seção, para aplicação em crédito rural, desde que: (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

a) possuam autorização para operar em crédito rural na forma estabelecida na Seção 1-3;<<strong>br</strong> />

b) <strong>com</strong>uniquem previamente à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro<<strong>br</strong> />

(Gerop) do Banco Central do Brasil o início da captação dos referidos recursos;<<strong>br</strong> />

c) operem exclusivamente na condição de instituição financeira depositária.<<strong>br</strong> />

21 - As instituições referidas no item anterior ficam sujeitas, no que couber, às regras deste manual, particularmente<<strong>br</strong> />

àquelas previstas nesta seção e nas Seções 6-2 e 6-4, inclusive no que se refere a recolhimento ou pagamento de<<strong>br</strong> />

valores decorrentes de eventual deficiência de aplicação de recursos. (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 546, de 31 de julho de 2012<<strong>br</strong> />

1 - Disposições Gerais


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Recursos - 6<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : O<strong>br</strong>igatórios - 2<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Para os efeitos do art. 21 da Lei nº 4.829, de 5/11/1965, recursos o<strong>br</strong>igatórios são aqueles destinados a operações de<<strong>br</strong> />

crédito rural, provenientes do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos recursos à vista, apurado na forma<<strong>br</strong> />

da regulamentação aplicável. (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

2 - Exigibilidade dos Recursos O<strong>br</strong>igatórios é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações<<strong>br</strong> />

de crédito rural valor correspondente a 34% (trinta e quatro por cento) da média aritmética do VSR apurado no<<strong>br</strong> />

período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência: (Res 4.096 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis;<<strong>br</strong> />

b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito à observância:<<strong>br</strong> />

I - dos limites de financiamento;<<strong>br</strong> />

II - do direcionamento dos recursos;<<strong>br</strong> />

III - das modalidades de crédito <strong>com</strong> previsão expressa para utilização da fonte de recursos de que trata esta<<strong>br</strong> />

Seção.<<strong>br</strong> />

2-A - A Caixa Econômica Federal (CEF) fica sujeita ao cumprimento da exigibilidade de que trata esta seção,<<strong>br</strong> />

observados os seguintes cronograma e percentuais de enquadramento: (Res 4.096 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

a) de 1º/7/2012 a 30/6/2013: 6% (seis por cento);<<strong>br</strong> />

b) de 1º/7/2013 a 30/6/2014: 13% (treze por cento);<<strong>br</strong> />

c) de 1º/7/2014 a 30/6/2015: 20% (vinte por cento);<<strong>br</strong> />

d) de 1º/7/2015 a 30/6/2016: 27% (vinte e sete por cento);<<strong>br</strong> />

e) a partir de 1º/7/2016: 34% (trinta e quatro por cento).<<strong>br</strong> />

3 - Para efeito da exigibilidade e das subexigibilidades referidas nesta Seção, deve-se observar que: (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

a) o período de cálculo tem início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio<<strong>br</strong> />

do ano seguinte;<<strong>br</strong> />

b) o período de cumprimento é aquele em que devem ser aplicados os recursos apurados na forma da alínea "a",<<strong>br</strong> />

tendo início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte;<<strong>br</strong> />

c) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta<<strong>br</strong> />

Seção;<<strong>br</strong> />

d) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações so<strong>br</strong>e os recursos de que trata esta seção ao<<strong>br</strong> />

Banco Central do Brasil, mediante remessa do <strong>MCR</strong> - Documento 24, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao<<strong>br</strong> />

da posição informada, sob a responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural;<<strong>br</strong> />

e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de<<strong>br</strong> />

cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as<<strong>br</strong> />

disposições dos itens 15, 16, 17 e 18, no que couber.<<strong>br</strong> />

4 - Não estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação em crédito rural: (Res 4.096 art 3º) (*)<<strong>br</strong> />

a) as cooperativas de crédito;<<strong>br</strong> />

b) as sociedades de crédito, financiamento e investimento;<<strong>br</strong> />

c) o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BN<strong>DE</strong>S);<<strong>br</strong> />

d) os bancos de desenvolvimento;<<strong>br</strong> />

e) os bancos de investimento;<<strong>br</strong> />

f) os bancos múltiplos sem carteira <strong>com</strong>ercial;<<strong>br</strong> />

g) as agências de fomento.<<strong>br</strong> />

5 - A partir de 1º/8/2011, a título de Subexigibilidade Pronamp, observado o disposto no item 8, no mínimo 10% (dez<<strong>br</strong> />

por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações ao amparo do<<strong>br</strong> />

Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), de que trata o <strong>MCR</strong> 8. (Res 3.996 art 1º I)<<strong>br</strong> />

6 - A título de Subexigibilidade Pronaf, observado o disposto no item 8, no mínimo 10% (dez por cento) do total dos<<strong>br</strong> />

recursos da exigibilidade, acrescido ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos<<strong>br</strong> />

recebidos ou repassados mediante DIR-Pronaf, devem ser mantidos aplicados em operações vinculadas ao Programa<<strong>br</strong> />

Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

7 - A partir de 1º/8/2011, a título de Subexigibilidade Cooperativa, observado o disposto nos itens 7-A e 8, no mínimo<<strong>br</strong> />

20% (vinte por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de crédito<<strong>br</strong> />

rural de que trata o <strong>MCR</strong> 5 (Créditos a Cooperativas). (Res 3.996 art 1º II)


7-A - A título de faculdade, os recursos da Subexigibilidade Cooperativa podem ser mantidos aplicados em operações<<strong>br</strong> />

cujo valor contratado <strong>com</strong> o beneficiário final não ultrapasse R$300.000,00 (trezentos mil reais), excetuadas as<<strong>br</strong> />

operações ao amparo do Pronamp e do Pronaf, nos percentuais e nos períodos de cumprimento definidos abaixo,<<strong>br</strong> />

acrescidas e/ou deduzidas, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados<<strong>br</strong> />

mediante DIR-Subex: (Res 3.996 art 1º III)<<strong>br</strong> />

a) até 30% (trinta por cento), de 1º/8/2011 a 30/6/2012;<<strong>br</strong> />

b) até 20% (vinte por cento), de 1º/7/2012 a 30/6/2013;<<strong>br</strong> />

c) até 10% (dez por cento), de 1º/7/2013 a 30/6/2014.<<strong>br</strong> />

8 - Para efeito da apuração dos valores das subexigibilidades referidas nos itens 5, 6 e 7, excluem-se da exigibilidade os<<strong>br</strong> />

valores dos saldos das operações renegociadas ao amparo das Resoluções nºs 2.238, de 31/1/1996, e 2.471, de<<strong>br</strong> />

26/2/1998. (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

9 - A título de faculdade, do total dos recursos da exigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do<<strong>br</strong> />

saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Pronamp, DIR-Pronaf, DIR-Subex e DIR-<<strong>br</strong> />

Geral, podem ser aplicados: (Res 3.746; Res 3.877 art 3º; Res 3.960 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) até 7% (sete por cento), isolada ou cumulativamente, em: (Res 3.960 art 1º parágrafo único)<<strong>br</strong> />

I - operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), respeitados os limites e<<strong>br</strong> />

condições previstos no <strong>MCR</strong> 3-4; (Res 3.960 art 1º parágrafo único)<<strong>br</strong> />

II - créditos destinados a operações de custeio cujo valor individual exceda o limite por tomador/produto<<strong>br</strong> />

estabelecido no <strong>MCR</strong> 3-2, vedada a aplicação desses recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de<<strong>br</strong> />

industrialização; (Res 3.960 art 1º parágrafo único)<<strong>br</strong> />

b) até 10% (dez por cento), em operações destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte<<strong>br</strong> />

e da suinocultura exploradas sob regime de parceria, de que trata o <strong>MCR</strong> 3-2-11. (Res 3.746) (*)<<strong>br</strong> />

10 - Podem, também, ser <strong>com</strong>putados para o cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, conforme o caso, os<<strong>br</strong> />

saldos médios diários: (Res 3.746; Res 3.877 art 3º)<<strong>br</strong> />

a) dos Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR), abaixo relacionados, pela instituição<<strong>br</strong> />

financeira depositante: (Res 3.746; Res 3.877 art 3º)<<strong>br</strong> />

I - DIR-Geral;<<strong>br</strong> />

II - DIR-Pronamp;<<strong>br</strong> />

III - DIR-Pronaf;<<strong>br</strong> />

IV - DIR-Subex;<<strong>br</strong> />

b) dos financiamentos rurais contratados <strong>com</strong> direito à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo<<strong>br</strong> />

Tesouro Nacional (TN), <strong>com</strong> base na Lei nº 8.427, de 27/5/1992, e alterações posteriores, mediante sua exclusão<<strong>br</strong> />

da base de cálculo da equalização, observando-se que se os financiamentos tiverem a poupança rural <strong>com</strong>o fonte<<strong>br</strong> />

de recursos original não podem mais ser <strong>com</strong>putados para cumprimento da exigibilidade da Poupança Rural<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 6-4); (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

c) das operações de que trata o <strong>MCR</strong> 18, quando lastreadas <strong>com</strong> recursos de que trata esta Seção; (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

d) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de dívidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária<<strong>br</strong> />

(Proagro), cujas operações <strong>com</strong> adesão ao programa tenham sido lastreadas <strong>com</strong> Recursos O<strong>br</strong>igatórios, devendo<<strong>br</strong> />

ser excluídos do cálculo da média mensal os valores dos títulos resgatados pelo TN, dos negociados livremente<<strong>br</strong> />

no mercado e dos utilizados no Programa Nacional de Desestatização (PND); (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

e) da conta específica "Proagro a Receber" de que trata o <strong>MCR</strong> 16-7-13-“a”, devendo-se observar que: (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

I - as operações contratadas <strong>com</strong> direito à subvenção de encargos financeiros pelo TN devem ser excluídas da<<strong>br</strong> />

base de cálculo da equalização;<<strong>br</strong> />

II - os saldos das operações lastreadas originalmente <strong>com</strong> recursos da Poupança Rural não podem mais ser<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>putados para cumprimento da exigibilidade de que trata o <strong>MCR</strong> 6-4;<<strong>br</strong> />

f) das operações renegociadas nas condições estabelecidas nos arts. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, e 5º,<<strong>br</strong> />

§§ 1º e 2º, da Resolução nº 2.471/1998, contratadas originalmente ou que passaram a ser lastreadas <strong>com</strong> recursos<<strong>br</strong> />

de que trata esta Seção, cujo valor não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) da exigibilidade; (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

g) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de renegociação de dívidas rurais - valores cedidos ao TN, na<<strong>br</strong> />

forma dos arts. 8º, inciso III, alínea "c", e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos<<strong>br</strong> />

concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que trata esta Seção; (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

h) dos financiamentos rurais contratados <strong>com</strong> outras fontes de recursos, quando admitida sua transposição para<<strong>br</strong> />

cumprimento da exigibilidade de que trata esta seção, mediante satisfação das condições para enquadramento em<<strong>br</strong> />

recursos o<strong>br</strong>igatórios, inclusive no que se refere aos encargos financeiros, que devem ser reajustados mediante<<strong>br</strong> />

aditivo, observando-se ainda que nos financiamentos ao amparo da poupança rural <strong>com</strong>o fonte de recursos<<strong>br</strong> />

original não podem mais ser <strong>com</strong>putados para cumprimento da exigibilidade da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4).<<strong>br</strong> />

(Res 3.746)


11 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, o valor correspondente ao saldo médio diário<<strong>br</strong> />

das operações ou de negociações a seguir relacionadas deve ser <strong>com</strong>putado mediante sua multiplicação pelos fatores<<strong>br</strong> />

de ponderação indicados, sem prejuízo da observância das disposições dos itens 12 a 14: (Res 3.996 art 1º IV)<<strong>br</strong> />

a) operações de investimento (<strong>MCR</strong> 3-3), contratadas <strong>com</strong> prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos: 1,10 (um<<strong>br</strong> />

inteiro e dez centésimos);<<strong>br</strong> />

b) operações ao amparo do Pronamp (<strong>MCR</strong> 8):<<strong>br</strong> />

I - <strong>com</strong> recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);<<strong>br</strong> />

II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp: 1,34 (um inteiro e trinta e quatro centésimos);<<strong>br</strong> />

c) operações de custeio ao amparo do Pronaf (<strong>MCR</strong> 10-4) <strong>com</strong> recursos da exigibilidade própria da instituição<<strong>br</strong> />

financeira, contratadas <strong>com</strong> taxa de juros de:<<strong>br</strong> />

I - 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano): 2,00 (dois inteiros);<<strong>br</strong> />

II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,72 (um inteiro e setenta e dois centésimos);<<strong>br</strong> />

III - 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,43 (um inteiro e quarenta e três<<strong>br</strong> />

centésimos);<<strong>br</strong> />

d) operações de custeio ao amparo do Pronaf (<strong>MCR</strong> 10-4) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf,<<strong>br</strong> />

contratadas <strong>com</strong> taxa de juros de:<<strong>br</strong> />

I - 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano): 2,45 (dois inteiros e quarenta e cinco<<strong>br</strong> />

centésimos);<<strong>br</strong> />

II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 2,10 (dois inteiros e dez centésimos);<<strong>br</strong> />

III - 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,75 (um inteiro e setenta e cinco<<strong>br</strong> />

centésimos);<<strong>br</strong> />

e) operações de investimento ao amparo do Pronaf (<strong>MCR</strong> 10-5) <strong>com</strong> recursos da exigibilidade própria da instituição<<strong>br</strong> />

financeira, contratadas <strong>com</strong> taxa de juros de:<<strong>br</strong> />

I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 2,10 (dois inteiros e dez centésimos);<<strong>br</strong> />

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,91 (um inteiro e noventa e um centésimos);<<strong>br</strong> />

f) operações de investimento ao amparo do Pronaf (<strong>MCR</strong> 10-5) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-<<strong>br</strong> />

Pronaf, contratadas <strong>com</strong> taxa de juros de:<<strong>br</strong> />

I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 2,56 (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos);<<strong>br</strong> />

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 2,33 (dois inteiros e trinta e três centésimos);<<strong>br</strong> />

g) operações ao amparo do Pronaf de que tratam o <strong>MCR</strong> 10-11 e o <strong>MCR</strong> 10-12, <strong>com</strong> recursos da exigibilidade,<<strong>br</strong> />

inclusive os captados por meio de DIR-Pronaf: 1,53 (um inteiro e cinquenta e três centésimos).<<strong>br</strong> />

12 – Os ponderadores estabelecidos nesta Seção, bem <strong>com</strong>o os anteriormente definidos, aplicados às operações segundo<<strong>br</strong> />

a data de sua contratação, continuam produzindo efeito so<strong>br</strong>e os saldos das respectivas operações até sua liquidação,<<strong>br</strong> />

ressalvadas disposições expressas em contrário. (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

13 - Não se aplicam os ponderadores previstos no item 11 aos saldos das operações, ainda que direcionadas a<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf de forma direta ou indireta, referentes a créditos destinados a: (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

a) cultura de fumo na forma admitida no <strong>MCR</strong> 10-1-17-“b”;<<strong>br</strong> />

b) <strong>com</strong>ercialização, nas modalidades previstas no <strong>MCR</strong> 3-4-2.<<strong>br</strong> />

14 - Não podem ser <strong>com</strong>putados para satisfação da exigibilidade e das subexigibilidades os saldos das operações ou<<strong>br</strong> />

parcelas de crédito cujos encargos financeiros tenham sido reajustados em decorrência de inadimplemento do<<strong>br</strong> />

mutuário, a partir do dia seguinte ao do inadimplemento. (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

15 - Encerrado o período de cumprimento, a instituição financeira que incorrer em deficiência <strong>com</strong> relação à<<strong>br</strong> />

exigibilidade e/ou às subexigibilidades fica sujeita, alternativamente, no primeiro dia útil do mês de agosto: (Res<<strong>br</strong> />

3.746)<<strong>br</strong> />

a) ao recolhimento ao Banco Central do Brasil dos valores das deficiências apuradas, que serão restituídos, sem<<strong>br</strong> />

qualquer remuneração, no primeiro dia útil do mês de agosto do ano subsequente ao do recolhimento;<<strong>br</strong> />

b) ao pagamento ao Banco Central do Brasil de multa de 40% (quarenta por cento), calculada so<strong>br</strong>e os valores das<<strong>br</strong> />

deficiências apuradas.<<strong>br</strong> />

16 - O valor do recolhimento ou do pagamento referidos no item 15 deve ser previamente informado ao Banco Central<<strong>br</strong> />

do Brasil, por meio de <strong>com</strong>unicação assinada por dois diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito<<strong>br</strong> />

rural, até o dia útil anterior ao do respectivo débito na conta Reservas Bancárias. (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

17 - O recolhimento ou pagamento de que trata o item 16 deve ser efetuado exclusivamente em espécie, por iniciativa<<strong>br</strong> />

da instituição financeira, mediante utilização de evento e finalidade específicos previstos no Catálogo de Mensagens<<strong>br</strong> />

do Sistema de Pagamentos Brasileiro, na data devida. (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

18 - Na hipótese de inobservância do disposto no item 15, a instituição financeira perde o direito ao recolhimento<<strong>br</strong> />

previsto na alínea "a" daquele item e fica sujeita à multa de 40% (quarenta por cento), cujo pagamento terá


acréscimo das sanções pecuniárias, previstas no <strong>MCR</strong> 2-4-23, desde a data em que devido até o efetivo<<strong>br</strong> />

recolhimento, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais previstas. (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

19 - Aplicam-se às operações amparadas por Recursos O<strong>br</strong>igatórios as normas gerais do crédito rural que não<<strong>br</strong> />

conflitarem <strong>com</strong> as disposições especiais desta Seção. (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 546, de 31 de julho de 2012<<strong>br</strong> />

2 - O<strong>br</strong>igatórios


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Recursos - 6<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Livres - 3<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Admite-se a concessão de crédito rural <strong>com</strong> recursos livres das instituições financeiras, às taxas de mercado. (*)<<strong>br</strong> />

2 - Consideram-se amparadas por recursos livres, às taxas de mercado, as operações que não se enquadrarem em outras<<strong>br</strong> />

fontes previstas neste capítulo. (*)<<strong>br</strong> />

3 - As aplicações de recursos livres: (*)<<strong>br</strong> />

a) não podem exceder a diferença entre o orçamento e eventuais créditos já obtidos para a finalidade;<<strong>br</strong> />

b) não estão sujeitas às exigências de vistoria prévia, medição e fiscalização, salvo quando houver opção para o<<strong>br</strong> />

Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);<<strong>br</strong> />

c) no caso de crédito para fornecimento a cooperados, podem ser pactuadas sem caução das notas promissórias<<strong>br</strong> />

rurais oriundas de fornecimentos a prazo;<<strong>br</strong> />

d) no caso de crédito para fornecimento a cooperado que não tenha obtido empréstimo para custeio da lavoura,<<strong>br</strong> />

podem ainda ser pactuadas sem exigência de que se pague à vista parte do valor das mercadorias entregues.<<strong>br</strong> />

4 - Nas operações de que trata esta seção:<<strong>br</strong> />

a) os encargos financeiros devem ser <strong>com</strong>patibilizados <strong>com</strong> as taxas de captação;<<strong>br</strong> />

b) é admissível que na cédula sejam consignados os encargos financeiros devidos somente so<strong>br</strong>e a primeira parcela,<<strong>br</strong> />

estipulando-se que os aplicáveis às demais serão fixados por menções adicionais;<<strong>br</strong> />

c) o reembolso do saldo devedor deve ser efetuado após a obtenção das receitas da atividade assistida.<<strong>br</strong> />

5 - Os bancos múltiplos sem carteira <strong>com</strong>ercial, os bancos de investimento e as sociedades de crédito, financiamento e<<strong>br</strong> />

investimento, desde que autorizados na forma estabelecida na seção 1-3, podem realizar operações de crédito rural, a<<strong>br</strong> />

taxas de mercado, observadas as disposições desta seção e suas regulamentações específicas quanto às finalidades<<strong>br</strong> />

dos recursos. (*)<<strong>br</strong> />

(*)<<strong>br</strong> />

6 - Admite-se que os bancos múltiplos sem carteira <strong>com</strong>ercial e os bancos de investimento concedam crédito rural para<<strong>br</strong> />

financiamento de custeio. (*)<<strong>br</strong> />

7 - As aplicações diretas das sociedades de crédito, financiamento e investimento ficam restritas à aquisição de bens<<strong>br</strong> />

pelos produtores rurais e suas cooperativas, podendo contemplar o financiamento de semoventes e de insumos para<<strong>br</strong> />

a lavoura. (*)<<strong>br</strong> />

8 - Admite-se transpor para recursos o<strong>br</strong>igatórios de que trata a seção 6-2, <strong>com</strong> vistas ao cumprimento da exigibilidade<<strong>br</strong> />

ali prevista, operações realizadas <strong>com</strong> recursos livres, desde que satisfeitas todas as condições para enquadramento<<strong>br</strong> />

em recursos o<strong>br</strong>igatórios, inclusive no que se refere aos encargos financeiros, que devem ser reajustados mediante<<strong>br</strong> />

aditivo.<<strong>br</strong> />

9 - Na hipótese do item anterior, os encargos financeiros admissíveis para satisfação da exigibilidade vigoram a partir<<strong>br</strong> />

da lavratura do aditivo.<<strong>br</strong> />

10 - Aplicam-se às operações amparadas por recursos livres as normas gerais do crédito rural que não conflitarem <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

as disposições especiais desta seção.<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 3.556, de 27.3.2008<<strong>br</strong> />

3 - Livres


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Recursos - 6<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Poupança Rural - 4<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Para os efeitos dos arts. 15, inciso I, alínea "l", da Lei nº 4.829, de 5/11/1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de<<strong>br</strong> />

17/1/1991, recursos da poupança rural são aqueles captados segundo as normas aplicáveis aos depósitos de<<strong>br</strong> />

poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), na forma de depósitos da poupança rural para<<strong>br</strong> />

aplicação nas condições previstas nesta seção. (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

2 - Exigibilidade dos recursos da poupança rural é a o<strong>br</strong>igação que tem a instituição financeira de manter aplicado em<<strong>br</strong> />

operações de crédito rural valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) da média aritmética do Valor<<strong>br</strong> />

Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos depósitos da poupança rural apurado no período de cálculo, considerando<<strong>br</strong> />

para cumprimento dessa exigência, além das regras de transição previstas nos itens 6 e 7: (Res 4.097 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis;<<strong>br</strong> />

b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito à observância:<<strong>br</strong> />

I - dos limites de financiamento;<<strong>br</strong> />

II - do direcionamento dos recursos;<<strong>br</strong> />

III - das modalidades de crédito <strong>com</strong> previsão expressa para utilização da fonte de recursos de que trata esta<<strong>br</strong> />

Seção;<<strong>br</strong> />

c) os percentuais abaixo nos períodos de cumprimento:<<strong>br</strong> />

I - de 1º/7/2012 a 30/6/2013: 68% (sessenta e oito por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de<<strong>br</strong> />

cálculo de 1º/6/2012 a 31/5/2013;<<strong>br</strong> />

II - de 1º/7/2013 a 30/6/2014: 67% (sessenta e sete por cento) da média aritmética do VSR apurado no período<<strong>br</strong> />

de cálculo de 1º/6/2013 a 31/5/2014;<<strong>br</strong> />

III - de 1º/7/2014 a 30/6/2015: 66% (sessenta e seis por cento) da média aritmética do VSR apurado no período<<strong>br</strong> />

de cálculo de 1º/6/2014 a 31/5/2015.<<strong>br</strong> />

3 - Para efeito da exigibilidade e dos limites estabelecidos nesta seção, deve-se observar que: (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

a) período de cálculo tem início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio do<<strong>br</strong> />

ano seguinte;<<strong>br</strong> />

b) o período de cumprimento é aquele em que devem ser aplicados os recursos apurados na forma da alínea "a",<<strong>br</strong> />

tendo início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte;<<strong>br</strong> />

c) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta<<strong>br</strong> />

seção;<<strong>br</strong> />

d) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações so<strong>br</strong>e os recursos de que trata esta seção ao<<strong>br</strong> />

Banco Central do Brasil, mediante remessa do <strong>MCR</strong> - Documento 24, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao<<strong>br</strong> />

da posição informada, sob a responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural;<<strong>br</strong> />

e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de<<strong>br</strong> />

cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as<<strong>br</strong> />

disposições dos itens 11, 12 e 13, no que couber.<<strong>br</strong> />

4 - Estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade da poupança rural: (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

a) o Banco da Amazônia S.A.;<<strong>br</strong> />

b) o Banco do Brasil S.A.;<<strong>br</strong> />

c) o Banco do Nordeste do Brasil S.A.;<<strong>br</strong> />

d) os bancos cooperativos;<<strong>br</strong> />

e) instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), quando operarem em crédito<<strong>br</strong> />

rural, na forma do <strong>MCR</strong> 1-3-4 a 1-3-8.<<strong>br</strong> />

5 - Os bancos cooperativos estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade depois de decorridos 6 (seis) meses do início<<strong>br</strong> />

de sua captação de depósitos da poupança rural. (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

6 - Recursos da exigibilidade da poupança rural, observado o disposto no item 7, podem ser aplicados até o período de<<strong>br</strong> />

cumprimento de 2014/2015: (Res 4.097 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

a) na aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR);<<strong>br</strong> />

b) na <strong>com</strong>ercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos<<strong>br</strong> />

utilizados naquela atividade.<<strong>br</strong> />

7 - Os recursos da exigibilidade estão sujeitos ao seguinte direcionamento até o período de cumprimento de 2014/2015:<<strong>br</strong> />

(Res 4.097 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

a) a título de subexigibilidade devem ser aplicados em operações de crédito rural, no mínimo, os seguintes<<strong>br</strong> />

percentuais:


I - de 1º/7/2012 a 30/6/2013: 75% (setenta e cinco por cento);<<strong>br</strong> />

II - de 1º/7/2013 a 30/6/2014: 85% (oitenta e cinco por cento);<<strong>br</strong> />

III - de 1º/7/2014 a 30/6/2015: 95% (noventa e cinco por cento);<<strong>br</strong> />

b) a título de faculdade, podem ser aplicados nas operações previstas no item 6 os seguintes percentuais:<<strong>br</strong> />

I - de 1º/7/2012 a 30/6/2013: até 25% (vinte e cinco por cento);<<strong>br</strong> />

II - de 1º/7/2013 a 30/6/2014: até 15% (quinze por cento);<<strong>br</strong> />

III - de 1º/7/2014 a 30/6/2015: até 5% (cinco por cento).<<strong>br</strong> />

8 - Os ponderadores estabelecidos nesta seção, bem <strong>com</strong>o os anteriormente definidos, aplicados às operações segundo a<<strong>br</strong> />

data de sua contratação, produzem efeito so<strong>br</strong>e os saldos das respectivas operações até sua liquidação, ressalvadas<<strong>br</strong> />

disposições expressas em contrário. (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

9 - Podem, também, ser <strong>com</strong>putados para o cumprimento da exigibilidade e subexigibilidade da poupança rural os<<strong>br</strong> />

saldos médios diários: (Res 3.746; Res 3.762 art 5º)<<strong>br</strong> />

a) do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural denominado DIR-Poup, previsto no <strong>MCR</strong> 6-1, pela<<strong>br</strong> />

instituição financeira depositante;<<strong>br</strong> />

b) das operações renegociadas nas condições estabelecidas nos arts. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238, de<<strong>br</strong> />

31/1/1996, e 5º da Resolução nº 2.471, de 26/2/1998, contratadas originalmente e/ou que passaram a ser<<strong>br</strong> />

lastreadas <strong>com</strong> recursos desta seção;<<strong>br</strong> />

c) dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de renegociação de dívidas rurais - valores cedidos ao TN, na<<strong>br</strong> />

forma dos arts. 8º, inciso III, alínea "c", e 14 da Resolução nº 2.238/1996, concedidos originalmente ao amparo<<strong>br</strong> />

dos recursos de que trata esta seção;<<strong>br</strong> />

d) dos financiamentos rurais contratados originalmente ao amparo dos recursos do Fundo de Amparo ao<<strong>br</strong> />

Trabalhador (FAT), cujas operações deixaram de ser lastreadas <strong>com</strong> recursos dessa fonte em razão de previsão<<strong>br</strong> />

contratual determinativa do retorno dos recursos ao referido fundo, independentemente da efetivação dos<<strong>br</strong> />

pagamentos por parte dos beneficiários dos respectivos créditos, observando-se ainda que os saldos dessas<<strong>br</strong> />

operações uma vez <strong>com</strong>putados para a exigibilidade de que trata esta seção não podem ser considerados para<<strong>br</strong> />

cumprimento da exigibilidade prevista no <strong>MCR</strong> 6-2. (Res 3.762 art 5º)<<strong>br</strong> />

10 - As operações realizadas <strong>com</strong> base nos recursos de que trata esta seção estão sujeitas, quando se tratar de recursos<<strong>br</strong> />

não controlados, às disposições especiais estabelecidas no <strong>MCR</strong> 6-3 para aplicações <strong>com</strong> recursos livres. (Res<<strong>br</strong> />

3.746)<<strong>br</strong> />

11 - Encerrado o período de cumprimento, a instituição financeira que incorrer em deficiência <strong>com</strong> relação à<<strong>br</strong> />

exigibilidade fica sujeita, alternativamente, no primeiro dia útil do mês de agosto: (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

a) ao recolhimento ao Banco Central do Brasil dos valores da deficiência apurada, que serão restituídos no primeiro<<strong>br</strong> />

dia útil do mês de agosto do ano subseqüente ao do recolhimento;<<strong>br</strong> />

b) ao pagamento ao Banco Central do Brasil de multa de 20% (vinte por cento), calculada so<strong>br</strong>e o valor da<<strong>br</strong> />

deficiência apurada.<<strong>br</strong> />

12 - O valor do recolhimento ou do pagamento referidos no item 11 deve ser previamente informado ao Banco Central<<strong>br</strong> />

do Brasil, por meio de <strong>com</strong>unicação assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito<<strong>br</strong> />

rural, até o dia útil anterior ao do respectivo débito na conta Reservas Bancárias. (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

13 - O recolhimento ou pagamento de que trata o item 12 deve ser efetuado exclusivamente em espécie, por iniciativa<<strong>br</strong> />

da instituição financeira, mediante utilização de evento e finalidade específicos previstos no Catálogo de Mensagens<<strong>br</strong> />

do Sistema de Pagamentos Brasileiro, na data devida. (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

14 - Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a título de deficiência apurada, são atualizados de acordo <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

remuneração básica dos depósitos de poupança. (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

15 - Em eventual inobservância do disposto no item 11, a instituição financeira perde o direito ao recolhimento previsto<<strong>br</strong> />

na alínea "a" daquele item e fica sujeita à multa de 20% (vinte por cento), cujo pagamento terá acréscimo das<<strong>br</strong> />

sanções pecuniárias previstas no <strong>MCR</strong> 2-4, desde a data em que devido até o efetivo recolhimento. (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

16 - Aplicam-se às operações realizadas <strong>com</strong> base nos recursos de que trata esta seção as normas gerais do crédito rural<<strong>br</strong> />

que não conflitarem <strong>com</strong> as disposições especiais contidas nesta seção. (Res 3.746)<<strong>br</strong> />

17 - Os recursos captados em depósitos da poupança rural ficam sujeitos, ainda, ao seguinte direcionamento: (Res 4.097<<strong>br</strong> />

art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

a) 20% (vinte por cento), em encaixe o<strong>br</strong>igatório no Banco Central do Brasil, exclusivamente em espécie, por<<strong>br</strong> />

iniciativa da instituição financeira, que serão remunerados na forma da regulamentação aplicável, observado que,<<strong>br</strong> />

para os períodos de cálculo a seguir, esse percentual fica estabelecido em:


I - de 2/7/2012 a 28/6/2013: 17% (dezessete por cento);<<strong>br</strong> />

II - de 1º/7/2013 a 27/6/2014: 18% (dezoito por cento);<<strong>br</strong> />

III - de 30/6/2014 a 26/6/2015: 19% (dezenove por cento);<<strong>br</strong> />

b) 10% (dez por cento), em encaixe o<strong>br</strong>igatório adicional no Banco Central do Brasil, em espécie e remunerado <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

base na Taxa Selic, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º da Circular nº 2.900, de 24 de junho de 1999;<<strong>br</strong> />

c) até 5% (cinco por cento), em operações permitidas às referidas instituições, de acordo <strong>com</strong> a regulamentação em<<strong>br</strong> />

vigor.<<strong>br</strong> />

18 - Fica instituído fator de ponderação 3,2 (três inteiros e dois décimos) incidente so<strong>br</strong>e o saldo das operações de<<strong>br</strong> />

crédito rural contratadas <strong>com</strong> recursos da exigibilidade da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4), cuja utilização sujeita a<<strong>br</strong> />

instituição financeira à observância das condições a seguir: (Res 3.906 art 1º; Res 3.962 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) período de contratação: de 1º/7/2010 a 30/6/2011; (Res 3.906 art 1º I)<<strong>br</strong> />

b) operações permitidas: crédito de custeio para os produtores amparados no Programa Nacional de Apoio ao Médio<<strong>br</strong> />

Produtor Rural (Pronamp) e crédito de custeio e de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para os demais<<strong>br</strong> />

beneficiários do crédito rural; (Res 3.906 art 1º II)<<strong>br</strong> />

c) limites de financiamento: os definidos para os recursos controlados e, no caso do Pronamp, os previstos no <strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

8-1; (Res 3.906 art 1º III)<<strong>br</strong> />

d) taxa efetiva de juros: (Res 3.906 art 1º IV)<<strong>br</strong> />

I - operações do Pronamp: 6,25% a.a. (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano); (Res 3.906 art<<strong>br</strong> />

1º IV a)<<strong>br</strong> />

II - demais operações: 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); (Res 3.906 art 1º<<strong>br</strong> />

IV b)<<strong>br</strong> />

e) instituições financeiras: todas as que operam <strong>com</strong> recursos desta seção; (Res 3.906 art 1º V)<<strong>br</strong> />

f) limite: o saldo médio diário dos financiamentos concedidos <strong>com</strong> base no disposto neste item fica limitado, no<<strong>br</strong> />

período de contratação, a 22% (vinte e dois por cento) da exigibilidade total de cada instituição financeira. (Res<<strong>br</strong> />

3.962 art 1º)<<strong>br</strong> />

19 - Os saldos das operações previstas no item 18 ficam sujeitos à incidência de fatores de ponderação, segundo os<<strong>br</strong> />

períodos a seguir indicados: (Res 4.053 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) de 1º de julho a 31 de dezem<strong>br</strong>o de 2011: 1,0 (um inteiro);<<strong>br</strong> />

b) a partir de 1º de janeiro de 2012: 1,3 (um inteiro e três décimos).<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 546, de 31 de julho de 2012<<strong>br</strong> />

4 - Poupança Rural


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Recursos - 6<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Recolhimento por Deficiências de Aplicações e Transferência à Instituição Financeira - 5<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Os recursos recolhidos ao Banco Central do Brasil em decorrência das deficiências de aplicação em crédito rural, ao<<strong>br</strong> />

amparo dos recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) e da poupança rural (<strong>MCR</strong> 6-4), verificadas no período de<<strong>br</strong> />

cumprimento de 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte, podem ser transferidos às instituições financeiras que os<<strong>br</strong> />

recolheram, à medida de suas necessidades, para aplicação em crédito rural, observadas as seguintes condições: (Res<<strong>br</strong> />

3.745 art 1°; Circ 3.460 art 1º; Res 3.877 art 3º)<<strong>br</strong> />

a) a instituição financeira que desejar receber os recursos referidos no caput, limitados ao valor do próprio<<strong>br</strong> />

recolhimento por fonte de recursos, deve formalizar <strong>com</strong>unicação à Gerência-Executiva de Regulação e Controle<<strong>br</strong> />

das Operações Rurais e do Proagro (Gerop), do Banco Central do Brasil, assinada por dois diretores, sendo um<<strong>br</strong> />

deles responsável pela área de crédito rural, conforme os modelos de <strong>com</strong>unicação do <strong>MCR</strong> - Documento 24-1;<<strong>br</strong> />

(Res 3.745 art 1°; Circ 3.460 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) a transferência dos recursos será efetuada pelo Banco Central do Brasil mediante lançamento de crédito na conta<<strong>br</strong> />

Reservas Bancárias; (Res 3.745 art 1°)<<strong>br</strong> />

c) os recursos transferidos devem ser aplicados: (Res 3.745 art 1°)<<strong>br</strong> />

I - recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2): nas finalidades previstas, segundo o direcionamento da exigibilidade e/ou<<strong>br</strong> />

das subexigibilidades objeto do recolhimento dos valores das deficiências apuradas; (Res 3.745 art 1°)<<strong>br</strong> />

II - recursos da poupança rural (<strong>MCR</strong> 6-4): exclusivamente em operações de crédito rural (<strong>MCR</strong> 6-4-6-"a"); (Res<<strong>br</strong> />

3.745 art 1°)<<strong>br</strong> />

d) os recursos transferidos podem permanecer à disposição da instituição financeira pelo prazo máximo de 12 (doze)<<strong>br</strong> />

meses, a contar do primeiro dia útil do mês de agosto do ano do recolhimento das deficiências, não se admitindo<<strong>br</strong> />

prorrogação a qualquer título, observando-se ainda que: (Res 3.745 art 1°; Circ 3.460 art 1º parágrafo 1º)<<strong>br</strong> />

I - a data para recebimento dos recursos transferidos será definida pela instituição financeira por meio da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unicação referida na alínea “a”, a ser enviada à Gerop até o dia útil anterior; (Res 3.745 art 1°; Circ 3.460<<strong>br</strong> />

art 1º parágrafo 2º)<<strong>br</strong> />

II - a devolução dos recursos ao Banco Central do Brasil ocorrerá somente na data prevista para sua devolução<<strong>br</strong> />

em definitivo à respectiva instituição financeira que os recolheu, no primeiro dia útil do mês de agosto do ano<<strong>br</strong> />

subsequente ao do recolhimento das deficiências, conforme disposto no <strong>MCR</strong> 6-2-15 ou <strong>MCR</strong> 6-4-11; (Res<<strong>br</strong> />

3.745 art 1°; Circ 3.460 art 1º parágrafo 3º)<<strong>br</strong> />

III - ficam sujeitos à incidência de encargos financeiros representados pela Taxa Referencial (TR), quando se<<strong>br</strong> />

tratar dos recursos da poupança rural (<strong>MCR</strong> 6-4), e livres de remuneração, no caso dos recursos o<strong>br</strong>igatórios<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 6-2); (Res 3.745 art 1°)<<strong>br</strong> />

IV - até o dia útil anterior à data do vencimento, o Banco Central do Brasil notificará a instituição financeira para<<strong>br</strong> />

que proceda à devolução dos recursos que lhe foram transferidos, via conta Reservas Bancárias, observados,<<strong>br</strong> />

no que couber, os procedimentos previstos no <strong>MCR</strong> 6-2-16 e 17 ou <strong>MCR</strong> 6-4-12 e 13, segundo a fonte de<<strong>br</strong> />

recursos; (Res 3.745 art 1°)<<strong>br</strong> />

V - a instituição financeira, até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao do recolhimento das<<strong>br</strong> />

deficiências, deve formalizar <strong>com</strong>unicação à Gerop relativamente ao retorno dos recursos que lhe foram<<strong>br</strong> />

transferidos, assinada por dois diretores sendo um deles responsável pela área de crédito rural; (Circ 3.460 art<<strong>br</strong> />

1º parágrafo 5º)<<strong>br</strong> />

e) os recursos transferidos serão <strong>com</strong>putados para fins de aplicação e cumprimento das exigibilidades pela<<strong>br</strong> />

instituição financeira pelo prazo máximo de 11 (onze) meses, a contar do primeiro dia útil do mês de agosto do<<strong>br</strong> />

ano do recolhimento das deficiências, observadas as seguintes condições: (Res 3.745 art 1°; Circ 3.460 art 2º I,<<strong>br</strong> />

III, IV; Res 3.877 art 3º)<<strong>br</strong> />

I - o a<strong>com</strong>panhamento, controle e verificação das aplicações dos recursos transferidos serão exercidos<<strong>br</strong> />

juntamente <strong>com</strong> o dos recursos das exigibilidades do período em curso, a partir das informações exigidas e<<strong>br</strong> />

prestadas nos termos do <strong>MCR</strong> - Documento 24, inclusive para os efeitos do item 3; (Circ 3.460 art 2º I)<<strong>br</strong> />

II - os recursos transferidos e obtidos na forma da alínea "f" devem ser somados às exigibilidades e<<strong>br</strong> />

subexigibilidades do período em curso, a partir da data do seu recebimento, inclusive, até o último dia útil do<<strong>br</strong> />

mês de junho subsequente, para fins de cumprimento e verificação; (Circ 3.460 art 2º III)<<strong>br</strong> />

III - os recursos transferidos provenientes da deficiência da subexigibilidade de 28% (vinte e oito por cento),<<strong>br</strong> />

vigente até 30/6/2009, no <strong>MCR</strong> 6-2, deverão ser <strong>com</strong>putados para fins de aplicação e verificação de forma<<strong>br</strong> />

proporcional à "Subexigibilidade Pronamp" e à "Subexigibilidade Cooperativa", instituídas pela Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.746, de 30/6/2009; (Circ 3.460 art 2º IV; Res 3.877 art 3º) (*)<<strong>br</strong> />

f) a instituição financeira que receber os recursos referidos no caput deve registrá-los no <strong>MCR</strong> - Documento 24, para<<strong>br</strong> />

fins de verificação de aplicação desses recursos, a partir da data de recebimento dos recursos até o último dia útil<<strong>br</strong> />

do mês de junho, devendo fazer incidir so<strong>br</strong>e os saldos médios diários desses recursos multiplicador apurado<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> base na seguinte metodologia, de modo que a apuração do cumprimento da exigibilidade do período em<<strong>br</strong> />

curso coincida <strong>com</strong> a apuração da exigibilidade dos recursos transferidos: "nº de dias úteis contados do<<strong>br</strong> />

recebimento dos recursos até o último dia útil do mês de julho, dividido pelo nº de dias úteis contados do


ecebimento dos recursos até o último dia útil do mês de junho, <strong>com</strong> 4 (quatro) casas decimais"; (Res 3.745 art<<strong>br</strong> />

1°)<<strong>br</strong> />

g) a instituição financeira que deixar de aplicar a totalidade dos recursos que lhe foram transferidos fica sujeita ao<<strong>br</strong> />

pagamento de multa, incidente so<strong>br</strong>e o valor da deficiência apurada, observado o disposto na alínea seguinte,<<strong>br</strong> />

cabendo ao Banco Central do Brasil, até o último dia útil do mês de agosto, notificar a instituição financeira para<<strong>br</strong> />

que proceda ao recolhimento da referida sanção pecuniária, via conta Reservas Bancárias, observados, no que<<strong>br</strong> />

couber, os procedimentos previstos no <strong>MCR</strong> 6-2-15-"b", 16 e 17 ou <strong>MCR</strong> 6-4-11-"b", 12 e 13, segundo a fonte<<strong>br</strong> />

de recursos; (Res 3.745 art 1°)<<strong>br</strong> />

h) a base de cálculo para a incidência da multa referida na alínea anterior fica limitada ao montante dos recursos<<strong>br</strong> />

transferidos. (Res 3.745 art 1°)<<strong>br</strong> />

2 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado que: (Res 3.745 art 2º e 3°)<<strong>br</strong> />

a) aplicam-se à transferência de recursos as regras previstas neste manual que não conflitarem <strong>com</strong> as disposições<<strong>br</strong> />

específicas estabelecidas nesta seção; (Res 3.745 art 2°)<<strong>br</strong> />

b) o Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias, podendo inclusive baixar<<strong>br</strong> />

normas <strong>com</strong>plementares operacionais que se fizerem necessárias. (Res 3.745 art 3°)<<strong>br</strong> />

3 - Em decorrência das condições previstas nas alíneas "g" e "h" do item 1, na verificação do cumprimento das<<strong>br</strong> />

exigibilidades e subexigibilidades, os saldos médios das aplicações serão <strong>com</strong>putados: (Circ 3.460 art 2º V a,b)<<strong>br</strong> />

a) para atender, inicialmente, às exigibilidades/subexigibilidades do período em curso; e (Circ 3.460 art 2º V a)<<strong>br</strong> />

b) para satisfazer as exigibilidades/subexigibilidades decorrentes dos recursos transferidos na forma do item 1. (Circ<<strong>br</strong> />

3.460 art 2º V b)<<strong>br</strong> />

4 - Verificada deficiência de aplicação ao final do período de cumprimento so<strong>br</strong>e a exigibilidade/subexigibilidade total,<<strong>br</strong> />

a instituição financeira fica sujeita: (Circ 3.460 art 2º parágrafo único)<<strong>br</strong> />

a) se o valor da deficiência apurada for inferior ou igual ao montante de recursos apurados na forma da alínea "f" do<<strong>br</strong> />

item 1, observado o direcionamento das exigibilidades e/ou subexigibilidades, ao pagamento de multa previsto<<strong>br</strong> />

na alínea "g" do item 1; (Circ 3.460 art 2º parágrafo único I)<<strong>br</strong> />

b) se o valor da deficiência apurada for superior ao montante de recursos apurados na forma da alínea "f" do item 1,<<strong>br</strong> />

observado o direcionamento das exigibilidades e/ou subexigibilidades: (Circ 3.460 art 2º parágrafo único II)<<strong>br</strong> />

I - ao pagamento de multa nos termos das alíneas "g" e "h" do item 1, incidente so<strong>br</strong>e o montante dos recursos<<strong>br</strong> />

considerados no caput desta alínea; (Circ 3.460 art 2º parágrafo único II a)<<strong>br</strong> />

II - às disposições previstas no <strong>MCR</strong> 6-2-15, 16 e 17 e no <strong>MCR</strong> 6-4-11, 12 e 13, segundo a fonte dos recursos,<<strong>br</strong> />

relativamente ao valor da deficiência que exceder o montante dos recursos considerados no caput desta<<strong>br</strong> />

alínea. (Circ 3.460 art 2º parágrafo único II b)<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 514, de 13.8.2010<<strong>br</strong> />

5 - Recolhimento por Deficiências de Aplicações e Transferência à Instituição Financeira


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 7<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Contratos de Opção de Compra e Venda Como Instrumento de Política Agrícola - 1 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Os Contratos de Opção de Compra de produtos agrícolas, <strong>com</strong>o instrumento alternativo ou <strong>com</strong>plementar à oferta de<<strong>br</strong> />

estoques públicos, ficam sujeitos às seguintes características e condições:<<strong>br</strong> />

a) modalidade: oferta de Contrato de Opção de Compra;<<strong>br</strong> />

b) adquirentes: quaisquer interessados em dispor do produto ofertado, tais <strong>com</strong>o, criadores, agroindústrias,<<strong>br</strong> />

cooperativas agropecuárias, exportadores e <strong>com</strong>erciantes;<<strong>br</strong> />

c) produtos amparados: estoques adquiridos no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) até a<<strong>br</strong> />

data do lançamento dos contratos, cujos quantitativos devem ser mantidos até o vencimento das opções;<<strong>br</strong> />

d) período de contratação e de vencimento das opções: de acordo <strong>com</strong> o calendário agrícola de cada produto,<<strong>br</strong> />

definido em aviso específico de venda de contrato de opção de <strong>com</strong>pra divulgado pelo governo;<<strong>br</strong> />

e) preço de exercício: calculado <strong>com</strong> base no <strong>com</strong>portamento dos preços de mercado, levando-se em conta os custos<<strong>br</strong> />

financeiros e de carregamento dos estoques, apurados entre o momento do lançamento do contrato e seu<<strong>br</strong> />

exercício, além da análise perspectiva do mercado para a data do exercício da opção;<<strong>br</strong> />

f) prêmio: valor que o adquirente deve pagar pela <strong>com</strong>pra do contrato, a partir de um valor mínimo para aceitação<<strong>br</strong> />

dos lances em leilão;<<strong>br</strong> />

g) exercício da opção: em um único momento, no vencimento do contrato, ou em parcelas antecipadas, conforme<<strong>br</strong> />

previamente definido em aviso específico de venda de contrato de opção de <strong>com</strong>pra divulgado pelo governo;<<strong>br</strong> />

h) repasse do contrato a terceiros: é permitida a transferência de titularidade do contrato;<<strong>br</strong> />

i) registro das operações: os contratos devem ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de<<strong>br</strong> />

ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o registro de operações de mercados<<strong>br</strong> />

organizados de derivativos, desde que especificamente credenciada para essa finalidade pela referida autarquia<<strong>br</strong> />

ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);<<strong>br</strong> />

j) forma de lançamento das opções de <strong>com</strong>pra: por leilões públicos promovidos pela Companhia Nacional de<<strong>br</strong> />

Abastecimento (Conab), por meio de aviso de oferta específico, que deve ser acertado entre a Secretaria de<<strong>br</strong> />

Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e a Secretaria do Tesouro<<strong>br</strong> />

Nacional (STN), do Ministério da Fazenda (MF).<<strong>br</strong> />

2 - Os Contratos de Opção de Venda, lançados pela Conab <strong>com</strong>o instrumento de política agrícola, ficam sujeitos às<<strong>br</strong> />

seguintes características e condições:<<strong>br</strong> />

a) adquirentes: produtores rurais e suas cooperativas de produção, admitida a posterior transferência de titularidade;<<strong>br</strong> />

b) prêmio: valor que o adquirente deve pagar pela <strong>com</strong>pra do contrato, podendo ser fixado valor mínimo para<<strong>br</strong> />

aceitação de lances;<<strong>br</strong> />

c) épocas de contratação e de vencimento: definidas por ocasião do lançamento dos contratos, em consonância <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

o calendário agrícola de cada produto, observado o disposto no item 3;<<strong>br</strong> />

d) lançamento: por meio de leilões públicos, sistemática que deve ser utilizada também nas eventuais re<strong>com</strong>pras e<<strong>br</strong> />

repasses de contratos;<<strong>br</strong> />

e) registro das operações: em sistema de registro e de liquidação financeira de títulos administrado por entidade<<strong>br</strong> />

autorizada pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o registro de operações de mercados<<strong>br</strong> />

organizados de derivativos, desde que especificamente credenciada para essa finalidade;<<strong>br</strong> />

f) validade das operações: as transações <strong>com</strong> os contratos só terão validade após registradas em consonância <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

disposto na alínea “e” deste item;<<strong>br</strong> />

g) o adquirente do contrato de opção pode exercer o direito de vender o produto objeto da operação:<<strong>br</strong> />

I - no vencimento do contrato;<<strong>br</strong> />

II - antecipadamente, considerando-se o preço <strong>com</strong> o custo de carregamento até a data do efetivo exercício, sem<<strong>br</strong> />

direito à margem adicional de que trata o inciso IV da alínea "k" deste item;<<strong>br</strong> />

III - o vencimento do contrato deve ocorrer sempre após o período de colheita na região onde foi lançado o<<strong>br</strong> />

contrato de opção, inclusive quando houver a possibilidade de antecipação do exercício;<<strong>br</strong> />

h) ressarcimento de despesas: na hipótese de o adquirente exercer a opção, devem ser ressarcidas, quando da<<strong>br</strong> />

aquisição do produto, as mesmas despesas que vêm sendo indenizadas por ocasião da formação de estoques<<strong>br</strong> />

estratégicos e das Aquisições do Governo Federal (AGF);<<strong>br</strong> />

i) recebimento do produto: conforme definido no contrato;<<strong>br</strong> />

j) alternativas ao recebimento do produto: pode ser incluída cláusula contratual permitindo que a Conab opte por não<<strong>br</strong> />

receber o produto, caso o adquirente manifeste interesse em exercer a opção, utilizando-se para tanto as<<strong>br</strong> />

seguintes alternativas:<<strong>br</strong> />

I - re<strong>com</strong>pra do contrato;<<strong>br</strong> />

II - repasse do contrato a terceiros, desde que asseguradas ao adquirente as garantias necessárias de que o novo<<strong>br</strong> />

titular honrará as o<strong>br</strong>igações originalmente assumidas pela Conab, inclusive as previstas na alínea "h" deste<<strong>br</strong> />

item;


III - pagamento da diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado na época do vencimento do<<strong>br</strong> />

contrato;<<strong>br</strong> />

k) a definição do preço de exercício utilizado no lançamento de Contratos de Opção Pública e Privada de Venda<<strong>br</strong> />

deverá observar:<<strong>br</strong> />

I - o Preço Mínimo do produto vigente para a safra a que se refere a produção;<<strong>br</strong> />

II - as estimativas de custos para o carregamento dos estoques entre o período de colheita e a data de exercício,<<strong>br</strong> />

inclusive os custos financeiros;<<strong>br</strong> />

III - os custos de frete, quando especificado que a entrega do produto seja em localidade distinta da localidade de<<strong>br</strong> />

origem da oferta do contrato;<<strong>br</strong> />

IV - margem adicional de até 10% (dez por cento) do Preço Mínimo, estipulada <strong>com</strong> base nas expectativas de<<strong>br</strong> />

mercado e quando houver necessidade de estímulo à <strong>com</strong>ercialização.<<strong>br</strong> />

3 - Com relação ao disposto no item 2, o Mapa e o MF definirão, em conjunto, os preços de exercício de cada produto<<strong>br</strong> />

para lançamento das opções.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.106, de 28 de junho de 2012, em vigor a partir de 1° de julho de 2012<<strong>br</strong> />

1 - Contratos de Opção de Compra e Venda Como Instrumento de Política Agrícola


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) - 8<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Pronamp - 1<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - As operações do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) ficam sujeitas às normas gerais<<strong>br</strong> />

do crédito rural e às seguintes condições especiais: (Res 3.987; Res 4.100 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros que: (Res 3.987; Res 4.100 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda <strong>br</strong>uta anual originária da atividade agropecuária ou<<strong>br</strong> />

extrativa vegetal; (Res 3.987)<<strong>br</strong> />

II - possuam renda <strong>br</strong>uta anual de até R$800.000,00 (oitocentos mil reais); (Res 4.100 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

b) itens financiáveis: (Res 4.100 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

I - custeio, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas <strong>com</strong>o de<<strong>br</strong> />

investimento e manutenção do beneficiário e de sua família;<<strong>br</strong> />

II - investimento, admitido o financiamento de custeio associado, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total<<strong>br</strong> />

do projeto.<<strong>br</strong> />

c) limites de crédito: (Res 3.987; Res 4.100 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - custeio: R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por beneficiário em cada safra, vedada a concessão de crédito de<<strong>br</strong> />

custeio, na mesma safra, nas condições estabelecidas no <strong>MCR</strong> 6-2 ou <strong>com</strong> recursos equalizados; (Res 4.100<<strong>br</strong> />

art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

II - investimento: R$300.000,00 (trezentos mil reais) por beneficiário, por ano agrícola; (Res 3.987)<<strong>br</strong> />

III - o limite de financiamento definido no inciso I pode ser elevado, observadas as condições e os percentuais<<strong>br</strong> />

estabelecidos no <strong>MCR</strong> 3-2-6; (Res 3.987)<<strong>br</strong> />

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,25 % a.a. (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) para as operações contratadas até 30/6/2012, e de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) para as operações<<strong>br</strong> />

contratadas a partir de 1º/7/2012; (Res 4.100 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

e) prazos de reembolso: (Res 3.987; Res 4.100 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - custeio: os estabelecidos no <strong>MCR</strong> 3-2-24; (Res 3.987)<<strong>br</strong> />

II - investimento: os estabelecidos no <strong>MCR</strong> 3-3-11 para as operações efetuadas <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios de que<<strong>br</strong> />

trata o <strong>MCR</strong> 6-2 e até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, nas operações efetuadas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

recursos equalizados pelo TN, ressalvado o disposto no item 3; (Res 4.100 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

f) amortizações: (Res 3.987)<<strong>br</strong> />

I - custeio agrícola: vencimento no prazo de até 60 (sessenta) dias após a colheita;<<strong>br</strong> />

II - investimento: de acordo <strong>com</strong> o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;<<strong>br</strong> />

g) admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola,<<strong>br</strong> />

mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento, observado que: (Res 3.987)<<strong>br</strong> />

I - podem ser objeto do alongamento os financiamentos destinados a algodão, arroz, aveia, café, canola, cevada,<<strong>br</strong> />

milho, soja, sorgo, trigo e triticale;<<strong>br</strong> />

II - o reembolso pode ser pactuado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira<<strong>br</strong> />

até 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;<<strong>br</strong> />

III - o produtor deve <strong>com</strong>provar que o produto está armazenado, mantendo-o <strong>com</strong>o garantia do financiamento;<<strong>br</strong> />

IV - é vedada a concessão do alongamento para operações contratadas sob a modalidade de crédito rotativo ou<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> renovação simplificada de crédito;<<strong>br</strong> />

h) risco da operação: da instituição financeira; (Res 3.987)<<strong>br</strong> />

i) no caso de <strong>com</strong>ercialização do produto vinculado em garantia do financiamento de custeio, inclusive nas<<strong>br</strong> />

operações de custeio alongado, antes da data de vencimento pactuada, o saldo devedor correspondente deve ser<<strong>br</strong> />

imediatamente amortizado ou liquidado pelo mutuário proporcionalmente ao volume do produto <strong>com</strong>ercializado.<<strong>br</strong> />

(Res 3.987)<<strong>br</strong> />

2 - Para efeito de enquadramento no Pronamp, o cálculo da renda <strong>br</strong>uta anual deve considerar o somatório dos valores<<strong>br</strong> />

correspondentes a: (Res 3.987; Res 4.100 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) 50% (cinquenta por cento) do valor da receita proveniente da venda da produção de açafrão, algodão-caroço,<<strong>br</strong> />

amendoim, arroz, aveia, cana-de-açúcar, centeio, cevada, feijão, fumo, girassol, grão-de-bico, mamona,<<strong>br</strong> />

mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, bem <strong>com</strong>o das atividades de apicultura, aquicultura, piscicultura,<<strong>br</strong> />

bovinocultura de corte, cafeicultura, fruticultura, pecuária leiteira, ovinocaprinocultura e sericicultura; (Res<<strong>br</strong> />

4.100 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

b) 30% (trinta por cento) do valor da receita proveniente da venda da produção oriunda das atividades de<<strong>br</strong> />

olericultura, floricultura, avicultura não integrada, suinocultura não integrada e de produtos e serviços das<<strong>br</strong> />

agroindústrias familiares e da atividade de turismo rural; (Res 4.100 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

c) 100% (cem por cento) do valor da receita recebida da entidade integradora, quando proveniente das atividades de<<strong>br</strong> />

avicultura e suinocultura integradas ou em parceria <strong>com</strong> a agroindústria; (Res 4.100 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

d) 100% (cem por cento) do valor da receita proveniente da venda dos demais produtos e serviços agropecuários não<<strong>br</strong> />

relacionados nas alíneas “a” a “c”; (Res 4.100 art 1º) (*)


e) 100% (cem por cento) do valor estimado dos produtos produzidos no estabelecimento destinados ao consumo<<strong>br</strong> />

familiar (autoconsumo), excluídos aqueles destinados ao consumo intermediário no estabelecimento, a ser<<strong>br</strong> />

apurado após a aplicação dos percentuais previstos nas alíneas “a” a “d” conforme as atividades produtivas; (Res<<strong>br</strong> />

4.100 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

f) 100% (cem por cento) das demais rendas obtidas fora do estabelecimento e das rendas não agropecuárias; (Res<<strong>br</strong> />

4.100 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

3 - Na hipótese de concessão de crédito de investimento para empreendimento coletivo, deve ser observado o limite<<strong>br</strong> />

individual de cada participante de que trata a alínea "c" do item 1. (Res 3.987)<<strong>br</strong> />

4 - As instituições financeiras gestoras do FNO, do FNE e do FCO, na respectiva região onde atuam <strong>com</strong>o gestoras<<strong>br</strong> />

desses fundos, não podem contratar operações de investimento no âmbito do Pronamp. (Res 3.987)<<strong>br</strong> />

5 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio, ao amparo dos recursos controlados, <strong>com</strong> previsão de<<strong>br</strong> />

renovação simplificada, observado o disposto nesta Seção e as seguintes condições específicas: (Res 3.987; Res<<strong>br</strong> />

4.100 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) prazo: até 12 (doze) meses, conforme o ciclo do empreendimento, <strong>com</strong> renovação automática no dia seguinte ao<<strong>br</strong> />

pagamento do crédito referente à safra anterior; (Res 4.100 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

b) desembolso: de acordo <strong>com</strong> o ciclo produtivo da atividade, conforme previsto no orçamento, plano ou projeto de<<strong>br</strong> />

execução; (Res 3.987)<<strong>br</strong> />

c) a cada renovação, a instituição financeira fica o<strong>br</strong>igada a exigir do mutuário, no mínimo, orçamento simplificado<<strong>br</strong> />

contendo a atividade para o novo ciclo, o valor financiado e o cronograma de desembolso, efetuando o devido<<strong>br</strong> />

registro no Sistema Recor. (Res 3.987)<<strong>br</strong> />

d) a renovação, <strong>com</strong> liberação exclusivamente da parcela de insumos prevista no orçamento para a safra<<strong>br</strong> />

subsequente, pode ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias antes da liquidação da operação anterior. (Res 4.100 art<<strong>br</strong> />

1º) (*)<<strong>br</strong> />

6- Admite-se a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, ao amparo dos Recursos O<strong>br</strong>igatórios<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 6-2), observadas as seguintes condições: (Res 3.987; Res 4.100 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) finalidades: custeio agrícola e pecuário, <strong>com</strong> base em orçamento, plano ou projeto a<strong>br</strong>angendo as atividades<<strong>br</strong> />

desenvolvidas pelo produtor; (Res 3.987)<<strong>br</strong> />

b) prazo: máximo de 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito) e de 2 (dois) anos para as<<strong>br</strong> />

demais culturas, em harmonia <strong>com</strong> os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado; (Res 4.100 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

c) desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela<<strong>br</strong> />

única e reutilizações; (Res 3.987)<<strong>br</strong> />

d) amortizações na vigência da operação: parciais ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito; (Res 3.987)<<strong>br</strong> />

e) limite de crédito: R$80.000,00 (oitenta mil reais), a ser descontado, em cada safra, do limite do custeio definido<<strong>br</strong> />

na alínea “c” do item 1; (Res 4.100 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

f) em caso de renovação da operação, a instituição financeira fica o<strong>br</strong>igada a exigir do mutuário, no mínimo, um<<strong>br</strong> />

orçamento simplificado contendo as atividades para o novo ciclo e o cronograma de desembolso, efetuando o<<strong>br</strong> />

devido registro no Sistema Recor; (Res 3.987)<<strong>br</strong> />

g) o crédito rotativo será considerado genericamente <strong>com</strong>o de custeio agrícola ou pecuário, conforme a<<strong>br</strong> />

predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento. (Res 3.987)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 546, de 31 de julho de 2012<<strong>br</strong> />

1 - Pronamp


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Disposições Gerais - 1<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Os recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) devem ser aplicados em operações de crédito pelas<<strong>br</strong> />

instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), credenciadas junto ao Funcafé,<<strong>br</strong> />

nas finalidades previstas neste capítulo, observadas as seguintes disposições gerais: (Res 3.995; Res 4.099 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) remuneração da instituição financeira: 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e o valor nominal da operação e devida nas datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso<<strong>br</strong> />

de pagamento antecipado pelo mutuário, até as respectivas datas de amortização ou liquidação; (Res 3.995)<<strong>br</strong> />

b) risco das operações: da instituição financeira; (Res 3.995)<<strong>br</strong> />

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao<<strong>br</strong> />

ano); (Res 4.099 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

d) as instituições financeiras devem apresentar ao gestor do Funcafé, trimestralmente, previsão de aplicação e de<<strong>br</strong> />

reembolso dos recursos para os próximos 12 (doze) meses, contemplando os informes mês a mês; (Res 3.995)<<strong>br</strong> />

e) os recursos do Funcafé repassados às instituições financeiras devem ser remunerados: (Res 3.995)<<strong>br</strong> />

I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas: pela Taxa Selic;<<strong>br</strong> />

II - uma vez aplicados em operações de crédito: pela taxa efetiva de juros contratual da operação de crédito,<<strong>br</strong> />

observadas as alterações nas taxas autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);<<strong>br</strong> />

III - no período <strong>com</strong>preendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento ou do pagamento<<strong>br</strong> />

antecipado pelo mutuário e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic, calculada so<strong>br</strong>e os<<strong>br</strong> />

valores a serem reembolsados;<<strong>br</strong> />

f) o reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado pela instituição financeira até o dia 10 (dez) do mês<<strong>br</strong> />

subsequente: (Res 3.995)<<strong>br</strong> />

I - ao de vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos<<strong>br</strong> />

pelos mutuários;<<strong>br</strong> />

II - ao de previsão para aplicação quando não aplicados pela instituição financeira de acordo <strong>com</strong> a previsão<<strong>br</strong> />

constante da alínea "d";<<strong>br</strong> />

III - ao de pagamento antecipado do mutuário.<<strong>br</strong> />

2 - As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente podem ser efetuadas por intermédio do Banco do<<strong>br</strong> />

Brasil S.A. ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por ele controlado, observado o disposto na<<strong>br</strong> />

Resolução nº 2.423, de 23 de setem<strong>br</strong>o de 1997, e alterações posteriores, relativamente à constituição de fundo de<<strong>br</strong> />

investimento para tal finalidade. (Res 3.995)<<strong>br</strong> />

3 - O Banco do Brasil é o agente financeiro das vendas de café dos estoques governamentais, cabendo ao Ministério da<<strong>br</strong> />

Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a responsabilidade pela condução da política cafeeira e a definição<<strong>br</strong> />

dos agentes operacionais para venda dos referidos estoques. (Res 3.995)<<strong>br</strong> />

4 - A instituição financeira deve informar ao gestor do Funcafé, na forma por ele definida, o tipo, o volume e a<<strong>br</strong> />

localização do café dado em garantia de operações de estocagem no mês anterior, inclusive das operações de custeio<<strong>br</strong> />

objeto de conversão para crédito de estocagem de que trata o <strong>MCR</strong> 9-2-2. (Res 3.995)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 546, de 31 de julho de 2012<<strong>br</strong> />

1 - Disposições Gerais


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Custeio - 2<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - O financiamento do custeio da safra de café, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira<<strong>br</strong> />

(Funcafé), está sujeito às seguintes condições específicas: (Res 3.995; Res 4.099 art 2º)<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por meio de suas<<strong>br</strong> />

cooperativas de produção; (Res 3.995)<<strong>br</strong> />

b) itens financiáveis: tratos culturais e colheita das lavouras, incluindo as despesas <strong>com</strong> aquisição de insumos, mão<<strong>br</strong> />

de o<strong>br</strong>a, operações <strong>com</strong> máquinas e equipamentos, arruação, transporte para o terreiro e secagem, e certificação<<strong>br</strong> />

de cafés, observado o orçamento apresentado pelo produtor; (Res 4.099 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

c) garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural; (Res 3.995)<<strong>br</strong> />

d) limites de crédito: R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) por hectare, limitado a R$800.000,00 (oitocentos<<strong>br</strong> />

mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade, podendo esse limite ser elevado para<<strong>br</strong> />

R$820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais), desde que o valor adicional seja direcionado para despesas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

certificação de propriedades de cafés; (Res 4.099 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

e) período de contratação: de 1º de outu<strong>br</strong>o de cada ano a 28 de fevereiro do ano subsequente, podendo ser estendido<<strong>br</strong> />

até 31 de julho de cada ano, quando o orçamento contiver somente verbas destinadas às atividades de colheita;<<strong>br</strong> />

(Res 3.995)<<strong>br</strong> />

f) liberação do crédito: em parcelas, de acordo <strong>com</strong> o cronograma de execução dos tratos culturais e colheita; (Res<<strong>br</strong> />

3.995)<<strong>br</strong> />

g) reembolso do financiamento: em parcela única, até 90 (noventa) dias corridos, contados da data prevista para<<strong>br</strong> />

término da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitada a data-limite de: (Res 3.995)<<strong>br</strong> />

I - 30 de dezem<strong>br</strong>o, nos estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e São Paulo; e<<strong>br</strong> />

II - 30 de novem<strong>br</strong>o, nos demais estados.<<strong>br</strong> />

2 - A instituição financeira, mediante solicitação do mutuário antes da data do vencimento da operação de custeio,<<strong>br</strong> />

pode efetuar a conversão da operação em crédito de estocagem, <strong>com</strong> reembolso nos mesmos prazos<<strong>br</strong> />

estabelecidos para os financiamentos de estocagem de que trata o <strong>MCR</strong> 9-3-1-"h", desde que <strong>com</strong>provado o<<strong>br</strong> />

armazenamento do produto em armazém cadastrado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). (Res<<strong>br</strong> />

4.099 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

3 - A conversão do crédito de custeio em crédito de estocagem de que trata o item 2 fica condicionada: (Res 3.995)<<strong>br</strong> />

a) à substituição da garantia do crédito de custeio, até a data de seu vencimento, por penhor em sacas de café;<<strong>br</strong> />

b) ao pagamento do valor correspondente aos encargos financeiros pactuados e devidos até a data de formalização<<strong>br</strong> />

da conversão;<<strong>br</strong> />

c) à permissão para que a Conab, a qualquer tempo e mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura,<<strong>br</strong> />

Pecuária e Abastecimento (Mapa), realize inspeções do estoque garantidor do crédito.<<strong>br</strong> />

4 - A instituição financeira, a seu critério e <strong>com</strong> base nas condições constantes do <strong>MCR</strong> 2-6-9, nos casos em que ficar<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provada a incapacidade de pagamento do mutuário, pode renegociar as parcelas de operações de crédito de<<strong>br</strong> />

custeio contratadas <strong>com</strong> recursos repassados pelo Funcafé, <strong>com</strong> vencimento no ano civil, desde que respeitado o<<strong>br</strong> />

limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas destas operações <strong>com</strong> vencimento no respectivo ano, em cada<<strong>br</strong> />

instituição financeira, observadas as seguintes condições: (Res 3.995)<<strong>br</strong> />

a) o limite de 8% (oito por cento) deve ser apurado em 31 de dezem<strong>br</strong>o do ano anterior;<<strong>br</strong> />

b) a renegociação fica condicionada a que o mutuário:<<strong>br</strong> />

I - solicite a renegociação do vencimento da prestação até a data prevista para o respectivo pagamento, sob pena<<strong>br</strong> />

de ter o seu risco de crédito agravado em caso de inadimplemento;<<strong>br</strong> />

II - efetue, até a data do ajuste, o pagamento de, no mínimo, o valor correspondente aos encargos financeiros<<strong>br</strong> />

devidos no ano;<<strong>br</strong> />

c) até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) do principal <strong>com</strong> vencimento no ano pode ser renegociado<<strong>br</strong> />

para pagamento em até três parcelas anuais, a partir da data prevista para o vencimento vigente do contrato,<<strong>br</strong> />

mantidas as demais condições pactuadas;<<strong>br</strong> />

d) cada operação de crédito de custeio somente pode ser beneficiada <strong>com</strong> 1 (uma) renegociação ao amparo deste<<strong>br</strong> />

item;<<strong>br</strong> />

e) quando da renegociação as instituições financeiras podem solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do<<strong>br</strong> />

crédito rural;<<strong>br</strong> />

f) as instituições financeiras devem atender prioritariamente os produtores <strong>com</strong> maior dificuldade em efetuar o<<strong>br</strong> />

pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;<<strong>br</strong> />

g) o pedido de renegociação do mutuário deve vir a<strong>com</strong>panhado de informações técnicas que permitam à instituição<<strong>br</strong> />

financeira <strong>com</strong>provar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de<<strong>br</strong> />

renda provocado;


h) nas operações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) efetuadas <strong>com</strong> recursos<<strong>br</strong> />

do Funcafé, se o fato que deu causa à solicitação atingir mais de 30 (trinta) agricultores de um mesmo município,<<strong>br</strong> />

o documento <strong>com</strong> as informações de que trata a alínea "g" poderá ser grupal;<<strong>br</strong> />

i) a formalização da renegociação deve ser efetuada pela instituição financeira em até 60 (sessenta) dias após o<<strong>br</strong> />

vencimento da respectiva prestação;<<strong>br</strong> />

j) a cada ano, os valores reprogramados <strong>com</strong> base neste item devem ser deduzidos das disponibilidades da linha de<<strong>br</strong> />

crédito de custeio no exercício vigente;<<strong>br</strong> />

k) para efeito de a<strong>com</strong>panhamento, as instituições financeiras operadoras do Funcafé devem apresentar<<strong>br</strong> />

trimestralmente ao Departamento do Café da Secretaria de Produção e Agroenergia do Mapa planilhas<<strong>br</strong> />

específicas relativas às operações objeto desta renegociação.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 546, de 31 de julho de 2012<<strong>br</strong> />

2 - Custeio


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Estocagem - 3<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - A concessão de financiamento para estocagem de café, <strong>com</strong> recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira<<strong>br</strong> />

(Funcafé), subordina-se à prévia ou con<strong>com</strong>itante amortização ou liquidação das operações de custeio amparadas em<<strong>br</strong> />

recursos desse fundo ou em recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) referentes ao produto estocado, além das seguintes<<strong>br</strong> />

condições específicas: (Res. 3.995; Res. 4.014 art 1º; Res. 4.099 art 3º)<<strong>br</strong> />

a) beneficiários:(Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

I - cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse por meio de suas cooperativas<<strong>br</strong> />

de produção; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

II - cooperativas de produtores rurais, no caso de produção própria; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

b) limites de crédito: (Res. 3.995; Res. 4.099 art 3º)<<strong>br</strong> />

I - duas vezes o valor estabelecido no <strong>MCR</strong> 9-2-1-“d”, por produtor em cada safra e em todo o Sistema Nacional<<strong>br</strong> />

de Crédito Rural (SNCR), incluído o valor do crédito de custeio objeto de conversão para estocagem (<strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

9-2-2) e observado o disposto no <strong>MCR</strong> 4-1-3-“c” e <strong>MCR</strong> 4-1-4; (Res. 4.099 art 3º) (*)<<strong>br</strong> />

II - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de<<strong>br</strong> />

produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto, respeitado o limite por cooperado de que trata o<<strong>br</strong> />

inciso I; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

c) base de cálculo do financiamento: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que<<strong>br</strong> />

definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de<<strong>br</strong> />

Abastecimento (Conab), devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do<<strong>br</strong> />

produto ofertado em garantia, observado o disposto na alínea "d"; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

d) caso o preço médio de mercado pago ao produtor rural ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o preço<<strong>br</strong> />

mínimo vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar <strong>com</strong>o valor base para o<<strong>br</strong> />

financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio de mercado pago aos produtores; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

e) garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de<<strong>br</strong> />

depósito representativo do café financiado, podendo ser exigidas garantias adicionais; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

f) período de contratação: de 1º de a<strong>br</strong>il a 31 de janeiro do ano subsequente ao da colheita; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

g) liberação do crédito: em parcela única; (Res. 4.014 art 1º)<<strong>br</strong> />

h) reembolso do financiamento em duas parcelas, observado o seguinte cronograma: (Res 3.995; Res. 4.014 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - a primeira, <strong>com</strong> vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data da liberação<<strong>br</strong> />

do crédito, desde que não exceda 30 de a<strong>br</strong>il do ano subsequente ao da colheita, para pagamento mínimo de<<strong>br</strong> />

50% (cinquenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados<<strong>br</strong> />

e devidos até a data do efetivo pagamento; (Res. 4.014 art 1º)<<strong>br</strong> />

II - a segunda, <strong>com</strong> vencimento para até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, contados a partir da data da<<strong>br</strong> />

liberação do crédito, desde que não exceda 31 de outu<strong>br</strong>o do ano subsequente ao da colheita; (Res. 4.014 art<<strong>br</strong> />

1º)<<strong>br</strong> />

i) o produto objeto da estocagem deve: (Res. 3.995; Res. 4.099 art 3º)<<strong>br</strong> />

I - permanecer depositado em armazém cadastrado pela Conab, na proporção do saldo devedor do<<strong>br</strong> />

financiamento; (Res. 4.099 art 3º) (*)<<strong>br</strong> />

II - ser acondicionado em sacaria nova de juta, <strong>com</strong> 60,5kg <strong>br</strong>utos, em condições técnicas de armazenamento ou,<<strong>br</strong> />

a critério da instituição financeira, em "sacaria de primeira viagem" ou em "big bags", arcando o beneficiário<<strong>br</strong> />

do crédito <strong>com</strong> a responsabilidade pela conservação do produto. (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

2 - O instrumento de crédito deve conter permissão para que a Conab, a qualquer tempo e mediante prévia solicitação<<strong>br</strong> />

do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), realize inspeções do estoque garantidor do crédito.<<strong>br</strong> />

(Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 546, de 31 de julho de 2012<<strong>br</strong> />

3 - Estocagem


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Financiamento para Aquisição de Café (FAC) - 4<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - As operações destinadas ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC) ao amparo de recursos do Fundo de<<strong>br</strong> />

Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) ficam sujeitas às seguintes condições específicas: (Res. 3.995; Res. 4.099<<strong>br</strong> />

art 4º)<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: indústrias torrefadoras de café, beneficiadores, exportadores e cooperativas de cafeicultores que<<strong>br</strong> />

exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

b) item financiável: café verde adquirido diretamente de produtores rurais ou de suas cooperativas ou indiretamente<<strong>br</strong> />

de produtores rurais, por preço não inferior ao preço mínimo, considerados ágios ou deságios em face das<<strong>br</strong> />

características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Companhia<<strong>br</strong> />

Nacional de Abastecimento (Conab); (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

c) limite de crédito por beneficiário: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou<<strong>br</strong> />

industrialização, limitado a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), observado o disposto no <strong>MCR</strong> 4-1-3-<<strong>br</strong> />

“c” e <strong>MCR</strong> 4-1-4; (Res. 4.099 art 4º) (*)<<strong>br</strong> />

d) base de cálculo do financiamento: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que<<strong>br</strong> />

definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito<<strong>br</strong> />

corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto ofertado em garantia, observado o disposto na<<strong>br</strong> />

alínea "e";(Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

e) caso o preço médio pago ao produtor rural ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o preço mínimo vigente<<strong>br</strong> />

na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar <strong>com</strong>o valor base para o financiamento até<<strong>br</strong> />

80% (oitenta por cento) do preço médio pago aos produtores, devidamente <strong>com</strong>provado por meio de documento<<strong>br</strong> />

fiscal de venda; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

f) período de contratação: de 1º de a<strong>br</strong>il a 30 de dezem<strong>br</strong>o de cada ano; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

g) liberação do crédito: em parcela única; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

h) reembolso do crédito: em duas parcelas, observado o seguinte cronograma: (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

I - a primeira, <strong>com</strong> vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data da<<strong>br</strong> />

contratação, desde que não exceda 30 de a<strong>br</strong>il do ano subsequente ao da colheita, para pagamento mínimo de<<strong>br</strong> />

50% (cinquenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados<<strong>br</strong> />

e devidos até a data do efetivo pagamento;<<strong>br</strong> />

II - a segunda, <strong>com</strong> vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de vencimento da<<strong>br</strong> />

primeira parcela, para pagamento do saldo devedor remanescente;<<strong>br</strong> />

i) garantias: (Res. 3.995; Res. 4.099 art 4º)<<strong>br</strong> />

I - penhor do produto adquirido <strong>com</strong> o crédito, que deve estar depositado em armazém cadastrado pela Conab;<<strong>br</strong> />

(Res. 4.099 art 4º) (*)<<strong>br</strong> />

II - admite-se, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do<<strong>br</strong> />

financiamento, a substituição do café apenhado por subproduto de sua industrialização ou por títulos<<strong>br</strong> />

representativos da venda desses bens, observado que, nesses casos, os prazos de vencimento das operações<<strong>br</strong> />

não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de substituição da garantia,<<strong>br</strong> />

respeitado o prazo máximo da operação disposto na alínea "h";(Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

j) os beneficiários devem entregar à instituição financeira, relativamente ao valor do financiamento, as seguintes<<strong>br</strong> />

informações: (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

I - se a <strong>com</strong>pra for realizada de produtores rurais: relação que indique, para cada produtor, o número de inscrição<<strong>br</strong> />

no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade adquirida,<<strong>br</strong> />

o valor pago, a data da <strong>com</strong>pra, a safra, o produto, o município e a Unidade da Federação (UF) da origem do<<strong>br</strong> />

produto;<<strong>br</strong> />

II - se a <strong>com</strong>pra for realizada de cooperativa ou associação de produtores rurais: relação que indique, para cada<<strong>br</strong> />

associado que vendeu para a cooperativa o produto objeto do financiamento, o número de inscrição no CPF<<strong>br</strong> />

ou CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da <strong>com</strong>pra, a safra, o produto, o município e a UF da<<strong>br</strong> />

origem do produto;<<strong>br</strong> />

III - <strong>com</strong>provação de que o produto foi adquirido por valor não inferior ao preço mínimo vigente para o café<<strong>br</strong> />

arábica ou robusta, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do<<strong>br</strong> />

produto, estimados conforme processo adotado pela Conab;<<strong>br</strong> />

IV - quando se tratar de aquisição indireta: relação dos produtores rurais que venderam ao intermediário o<<strong>br</strong> />

produto objeto da operação de crédito, <strong>com</strong> o respectivo CPF ou CNPJ, a quantidade vendida por produtor, o<<strong>br</strong> />

valor correspondente, a data da <strong>com</strong>pra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto.<<strong>br</strong> />

2 - As informações prestadas em face do disposto na alínea "j" do item 1 devem ser registradas pelas instituições<<strong>br</strong> />

financeiras no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor), referentes às operações contratadas a partir de<<strong>br</strong> />

1º/1/2013, na forma definida pelo Banco Central do Brasil. (Res 4.032 art 3º)


3 - O Banco Central do Brasil deve encaminhar ao Ministério da Fazenda (MF), até o trigésimo dia após cada trimestre<<strong>br</strong> />

civil, relatório contendo as informações de que trata o item 2, na forma acordada por ambos. (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 546, de 31 de julho de 2012<<strong>br</strong> />

4 - Financiamento para Aquisição de Café (FAC)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Financiamento de Contratos de Opções e de Mercados Futuros - 5 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - A linha de crédito destinada ao financiamento de contratos de opções e de operações em mercados futuros deve<<strong>br</strong> />

observar as normas gerais aplicadas aos financiamentos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e as<<strong>br</strong> />

seguintes condições especiais:<<strong>br</strong> />

a) finalidades:<<strong>br</strong> />

I - financiar a constituição de margem de garantia e de ajustes diários em operações de vendas futuras<<strong>br</strong> />

referenciadas em café, realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;<<strong>br</strong> />

II - financiar o pagamento dos prêmios em contratos de opção de venda referenciados em café, realizados em<<strong>br</strong> />

mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;<<strong>br</strong> />

III - financiar o pagamento de taxas e emolumentos referentes às transações referidas nos incisos I e II;<<strong>br</strong> />

b) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção;<<strong>br</strong> />

c) liberação dos recursos: em parcela única ou de acordo <strong>com</strong> o cronograma da instituição financeira;<<strong>br</strong> />

d) valor financiável: até 100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros para o<<strong>br</strong> />

custeio das finalidades de que trata a alínea "a", limitado:<<strong>br</strong> />

I - por produtor: a R$80.000,00 (oitenta mil reais), independentemente dos limites das outras linhas de<<strong>br</strong> />

financiamento <strong>com</strong> recursos do Funcafé ou de outras fontes do crédito rural;<<strong>br</strong> />

II - por cooperativa de produção: ao resultado da multiplicação de R$40.000,00 (quarenta mil reais) pela<<strong>br</strong> />

quantidade de associados ativos que tenham depositado a produção de café na cooperativa para que esta<<strong>br</strong> />

realize proteção de preços por meio das transações de que trata a alínea "a";<<strong>br</strong> />

e) a soma dos saldos devedores dos créditos a um mesmo tomador, além dos limites constantes da alínea "d", deve<<strong>br</strong> />

se restringir:<<strong>br</strong> />

I - ao estoque de café de produção própria depositado em cooperativas de produção, em unidades<<strong>br</strong> />

armazenadoras credenciadas e habilitadas tecnicamente pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab)<<strong>br</strong> />

ou em armazéns credenciados pela instituição financeira ou pela respectiva bolsa de mercadoria e futuro;<<strong>br</strong> />

II - à produção própria estimada das lavouras de café do beneficiário, conforme laudo técnico a ser exigido pela<<strong>br</strong> />

instituição financeira, quando a produção a ser <strong>com</strong>ercializada não tiver sido colhida;<<strong>br</strong> />

f) garantias: as admitidas para o crédito rural;<<strong>br</strong> />

g) período de contratação: de 1º de a<strong>br</strong>il a 28 de fevereiro do ano subsequente;<<strong>br</strong> />

h) reembolso: coincidente <strong>com</strong> o prazo de liquidação da operação de mercado de futuros ou de opções, limitado a<<strong>br</strong> />

360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da data de contratação.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 3.995, de 28 de julho de 2011, em vigor a partir de 1º de setem<strong>br</strong>o de 2011<<strong>br</strong> />

5 - Financiamento de Contratos de Opções e de Mercados Futuros


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Financiamento de Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café - 6 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - A linha de crédito para financiamento de capital de giro para indústria de café solúvel e de torrefação de café, ao<<strong>br</strong> />

amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), fica subordinada às disposições gerais<<strong>br</strong> />

afetas às operações lastreadas em recursos desse fundo e às seguintes condições específicas: (Res 3.995; Res. 4.068<<strong>br</strong> />

art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: indústrias de café solúvel e de torrefação de café no território nacional; (Res. 4.068 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) limite de crédito: (Res. 4.068 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - indústria de café solúvel: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); (Res. 4.068 art 1º)<<strong>br</strong> />

II - indústria de torrefação de café: até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Res. 4.068 art 1º)<<strong>br</strong> />

c) período de contratação: até 30/11/2012; (Res. 4.068 art 1º)<<strong>br</strong> />

d) liberação do crédito: em parcela única ou de acordo <strong>com</strong> o cronograma de desembolso previsto no projeto; (Res<<strong>br</strong> />

3.995)<<strong>br</strong> />

e) prazo de reembolso: até 24 (vinte e quatro) meses, incluídos até 6 (seis) meses de carência; (Res 3.995)<<strong>br</strong> />

f) garantias: de livre convenção entre as partes; (Res 3.995)<<strong>br</strong> />

g) admite-se a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este item ao mesmo beneficiário,<<strong>br</strong> />

observado que o somatório dos valores das operações de crédito "em ser" contratadas para esta finalidade não<<strong>br</strong> />

pode ultrapassar o limite de que trata a alínea "b", mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas.<<strong>br</strong> />

(Res 3.995)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 542, de 30 de a<strong>br</strong>il de 2012<<strong>br</strong> />

6 - Financiamento de Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados - 7 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - A linha de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao<<strong>br</strong> />

financiamento da recuperação de lavouras de café danificadas por chuvas de granizo, geadas, vendavais ou outros<<strong>br</strong> />

fenômenos climáticos, fica subordinada às disposições gerais afetas às operações lastreadas em recursos desse fundo<<strong>br</strong> />

e às seguintes condições especiais:<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: cafeicultores que tiveram, no mínimo, 10% (dez por cento) da área de suas lavouras cafeeiras<<strong>br</strong> />

danificadas por chuvas de granizo, geadas, vendavais ou outros fenômenos climáticos;<<strong>br</strong> />

b) itens financiáveis: recuperação e replantio da área afetada, conforme orçamento, que deve ser a<strong>com</strong>panhado de<<strong>br</strong> />

laudo técnico que delimite a área prejudicada, a intensidade das perdas decorrentes do evento e identifique a<<strong>br</strong> />

forma de recuperação da capacidade produtiva dos cafezais;<<strong>br</strong> />

c) garantias: as usuais para o crédito rural;<<strong>br</strong> />

d) limite de crédito: até R$3.000,00 (três mil reais) por hectare de lavoura de café a ser recuperada, limitado a<<strong>br</strong> />

R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;<<strong>br</strong> />

e) período de contratação: de 1º de março a 31 de outu<strong>br</strong>o de cada ano, devendo a formalização ocorrer até dez<<strong>br</strong> />

meses após a ocorrência do evento;<<strong>br</strong> />

f) liberação de recursos: de acordo <strong>com</strong> cronograma de aplicação dos recursos, previsto no orçamento;<<strong>br</strong> />

g) reembolso em três parcelas anuais e subsequentes, respeitado o prazo máximo, a partir da data de contratação:<<strong>br</strong> />

I - de até 6 (seis) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, para os financiamentos destinados à recuperação<<strong>br</strong> />

de lavouras submetidas ao procedimento de recepa ou arranquio;<<strong>br</strong> />

II - de até 5 (cinco) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, para os financiamentos destinados à<<strong>br</strong> />

recuperação de lavouras submetidas ao procedimento de esqueletamento.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 3.995, de 28 de julho de 2011, em vigor a partir de 1º de setem<strong>br</strong>o de 2011<<strong>br</strong> />

7 - Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Direcionamento de Recursos - 8<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Os recursos consignados no Orçamento Geral da União para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), no<<strong>br</strong> />

exercício de 2012, são direcionados da seguinte forma: (Res 4.068; Res 4.099 art. 5º)<<strong>br</strong> />

a) operações de Custeio (<strong>MCR</strong> 9-2): até R$550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais); (Res 4.099<<strong>br</strong> />

art. 5º) (*)<<strong>br</strong> />

b) operações de Estocagem (<strong>MCR</strong> 9-3): até R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais); (Res 4.068)<<strong>br</strong> />

c) Financiamento para Aquisição de Café - FAC (<strong>MCR</strong> 9-4): até R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões<<strong>br</strong> />

de reais); (Res 4.068)<<strong>br</strong> />

d) Financiamento de Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros (<strong>MCR</strong> 9-5): até R$50.000.000,00<<strong>br</strong> />

(cinquenta milhões de reais); (Res 4.068)<<strong>br</strong> />

e) Financiamento de Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café (<strong>MCR</strong> 9-6); (Res<<strong>br</strong> />

4.068)<<strong>br</strong> />

I - indústrias de torrefação de café: até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);<<strong>br</strong> />

II - indústrias de café solúvel: até R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);<<strong>br</strong> />

f) Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados (<strong>MCR</strong> 9-7): até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de<<strong>br</strong> />

reais); (Res 4.068)<<strong>br</strong> />

g) Linha extraordinária de crédito destinada à <strong>com</strong>posição de dívidas originárias de financiamentos rurais à<<strong>br</strong> />

cafeicultura (<strong>MCR</strong> 9-9-3): até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais). (Res 4.068)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 546, de 31 de julho de 2012<<strong>br</strong> />

8 - Direcionamento de Recursos


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Linhas Transitórias - 9<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Financiamento da recuperação de lavouras de café afetadas por chuva de granizo entre 1º/10/2010 e 31/5/2011<<strong>br</strong> />

(Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

1 - Fica autorizada a concessão de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé),<<strong>br</strong> />

destinado ao financiamento da recuperação de lavouras de café afetadas por chuva de granizo, observadas as<<strong>br</strong> />

condições gerais de financiamento <strong>com</strong> recursos do Funcafé, em especial as previstas no <strong>MCR</strong> 9-7 e as seguintes<<strong>br</strong> />

condições específicas: (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: cafeicultores que tiveram perdas decorrentes das chuvas de granizo ocorridas entre 1º/10/2010 e<<strong>br</strong> />

31/5/2011 em, no mínimo, 10% (dez por cento) da área de suas lavouras cafeeiras; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

b) prazo de contratação: até 31/10/2011; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

c) itens financiáveis: excetuados os vinculados às despesas de colheita e observado o orçamento apresentado pelo<<strong>br</strong> />

produtor, que deverá ser a<strong>com</strong>panhado de laudo técnico, e demais exigências, se houver, do agente financeiro,<<strong>br</strong> />

todos os necessários à recuperação da capacidade produtiva dos cafezais. (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

2 - Com relação ao disposto no item 1, deve ser observado que: (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

a) as propostas de financiamento para recuperação das lavouras atingidas por chuva de granizo, a serem atendidas<<strong>br</strong> />

nesta linha de crédito, devem ser a<strong>com</strong>panhadas de laudo técnico que <strong>com</strong>prove a intensidade da perda e de<<strong>br</strong> />

projeto técnico para a recuperação da referida área; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

b) na concessão de futuros financiamentos para custeio e colheita de café, para efeito de <strong>com</strong>prometimento do<<strong>br</strong> />

limite de crédito por mutuário, será considerado o resultado da divisão do valor do financiamento amparado na<<strong>br</strong> />

linha de crédito de que trata o item 1 pelo número de parcelas da respectiva operação. (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

Linha extraordinária de crédito destinada à <strong>com</strong>posição de dívidas originárias de financiamentos rurais à<<strong>br</strong> />

cafeicultura (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

3 - Fica instituída linha extraordinária de crédito destinada à <strong>com</strong>posição de dívidas originárias de financiamentos rurais<<strong>br</strong> />

à cafeicultura, observadas as normas gerais aplicadas aos créditos concedidos <strong>com</strong> recursos desse fundo que não<<strong>br</strong> />

conflitarem <strong>com</strong> as disposições dos itens 4 a 7 e as seguintes condições especiais: (Res. 3.995; Res 4.014 art 4º; Res<<strong>br</strong> />

4.068 art 3º)<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

b) finalidade: financiar a <strong>com</strong>posição dos saldos devedores de dívidas decorrentes de operações de crédito<<strong>br</strong> />

efetuadas por produtores de café em instituições financeiras, inclusive as contratadas por intermédio de suas<<strong>br</strong> />

cooperativas de produção, cujas dívidas se originem de operações de crédito rural e cujos recursos tenham sido<<strong>br</strong> />

utilizados exclusivamente na produção de café; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

c) montante de recursos: até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), de acordo <strong>com</strong> as disponibilidades<<strong>br</strong> />

orçamentárias e financeiras do Funcafé; (Res 4.068 art 3º) (*)<<strong>br</strong> />

d) limite de crédito por mutuário: o valor atualizado da dívida a ser <strong>com</strong>posta, respeitado o teto de R$200.000,00<<strong>br</strong> />

(duzentos mil reais); (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

e) instituições financeiras operadoras: as integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural credenciadas junto ao<<strong>br</strong> />

Funcafé; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

f) risco da operação: da instituição financeira; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

g) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao<<strong>br</strong> />

ano); (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

h) remuneração da instituição financeira, <strong>com</strong> base no saldo devedor da operação: (Res. 4.014 art 4º)<<strong>br</strong> />

I - até 30/9/2011: 2% a.a. (dois por cento ao ano); (Res. 4.014 art 4º)<<strong>br</strong> />

II - a partir de 1º/10/2011: 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano); (Res. 4.014 art 4º)<<strong>br</strong> />

i) prazo de contratação: até 31/10/2012; (Res 4.068 art 3º) (*)<<strong>br</strong> />

j) reembolso: em até cinco parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil do mês de setem<strong>br</strong>o de<<strong>br</strong> />

cada ano, devendo o vencimento da primeira parcela ocorrer em 2012; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

k) garantias: as usuais do crédito rural, sem prejuízo do disposto no item 7. (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

4 - A <strong>com</strong>posição de dívidas autorizada no item 3 não inclui parcelas vincendas a partir de 1º/4/2011, referentes às<<strong>br</strong> />

seguintes operações: (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

a) destinadas a investimentos; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

b) de pré-<strong>com</strong>ercialização; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

c) de estocagem; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

d) objeto de securitização, dação em pagamento ou de renegociação por meio do Programa Especial de Saneamento<<strong>br</strong> />

de Ativos (PESA); (Res. 3.995)


e) contratadas ao amparo da linha especial de crédito instituída pela Resolução nº 3.783, de 16/9/2009;<<strong>br</strong> />

f) reescalonadas <strong>com</strong> base na Resolução nº 3.785, de 16/9/2009; (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

g) destinadas a custeio e colheita amparadas em recursos da exigibilidade dos recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) ou<<strong>br</strong> />

do Funcafé, cujo saldo devedor da operação seja passível de renegociação <strong>com</strong> base no <strong>MCR</strong> 2-6-9 e <strong>MCR</strong> 9-2-<<strong>br</strong> />

4, respectivamente. (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

5 - Para fazer jus ao financiamento previsto no item 3, o mutuário deve demonstrar perante a instituição financeira que,<<strong>br</strong> />

em face das circunstâncias previstas no <strong>MCR</strong> 2-6-9, a referida <strong>com</strong>posição é efetivamente necessária para<<strong>br</strong> />

viabilização do pagamento das dívidas objeto da <strong>com</strong>posição, não lhe sendo possível fazê-lo de outra forma. (Res.<<strong>br</strong> />

3.995)<<strong>br</strong> />

6 - O valor do saldo devedor em ser da operação ao amparo da linha prevista no item 3 deverá ser deduzido do limite de<<strong>br</strong> />

crédito do mutuário por safra para financiamentos lastreados em recursos controlados e do Funcafé. (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

7 - Fica facultado à instituição financeira, para os efeitos da <strong>com</strong>posição de que trata o item 3: (Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

a) exigir, em garantia suplementar, a penhora de opções de venda de café, contratadas pelo mutuário em bolsas de<<strong>br</strong> />

mercadoria e de futuros ou em mercado de balcão, podendo a contraparte ser entidade nacional ou estrangeira;<<strong>br</strong> />

(Res. 3.995)<<strong>br</strong> />

b) financiar, ao a<strong>br</strong>igo da linha de crédito instituída pelo item 3, o pagamento dos prêmios referentes aos contratos<<strong>br</strong> />

de opção de que trata a alínea "a", bem <strong>com</strong>o as taxas e emolumentos relacionados a essas transações. (Res.<<strong>br</strong> />

3.995)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 542, de 30 de a<strong>br</strong>il de 2012<<strong>br</strong> />

9 - Linhas Transitórias


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Disposições Gerais - 1<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se a estimular a geração de renda e<<strong>br</strong> />

melhorar o uso da mão de o<strong>br</strong>a familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e<<strong>br</strong> />

não agropecuários desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas <strong>com</strong>unitárias próximas. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes condições especiais: (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

a) a assistência técnica é facultativa para os financiamentos de custeio ou investimento, cabendo à instituição<<strong>br</strong> />

financeira, sempre que julgar necessário, requerer a prestação de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater),<<strong>br</strong> />

observado que os serviços:<<strong>br</strong> />

I - devem <strong>com</strong>preender o estudo técnico, representado pelo plano simples, projeto ou projeto integrado, e a<<strong>br</strong> />

orientação técnica em nível de imóvel ou agroindústria;<<strong>br</strong> />

II - no caso de investimento, devem contemplar, no mínimo, o tempo necessário à fase de implantação do<<strong>br</strong> />

projeto, limitado a 4 (quatro) anos;<<strong>br</strong> />

III- no caso das agroindústrias, devem contemplar aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis e de<<strong>br</strong> />

planejamento;<<strong>br</strong> />

IV - a critério do mutuário, podem ter seus custos financiados ou pagos <strong>com</strong> recursos próprios;<<strong>br</strong> />

V - quando financiados, devem ter seus custos calculados na forma do <strong>MCR</strong> 2-4, exceto para os financiamentos<<strong>br</strong> />

de que trata o <strong>MCR</strong> 10-16 e 17, que têm custos específicos de assistência técnica;<<strong>br</strong> />

VI - quando previstos no instrumento de crédito, podem ser prestados de forma grupal, inclusive para os efeitos<<strong>br</strong> />

do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), no que diz respeito à apresentação de<<strong>br</strong> />

orçamento, croqui e laudo;<<strong>br</strong> />

b) a forma de prestação da Ater, de seu pagamento, monitoria e avaliação são definidos pela Secretaria de<<strong>br</strong> />

Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e pelo Instituto Nacional de<<strong>br</strong> />

Colonização e Reforma Agrária (Incra), no âmbito de suas respectivas <strong>com</strong>petências.<<strong>br</strong> />

3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual ou coletiva, sendo considerado crédito coletivo quando<<strong>br</strong> />

formalizado por grupo de produtores para finalidades coletivas. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

4 - As instituições financeiras devem registrar no instrumento de crédito a denominação do programa, ficando<<strong>br</strong> />

dispensadas de consignar a fonte de recursos utilizada no financiamento, sendo vedada, contudo, a reclassificação da<<strong>br</strong> />

operação para fonte de recursos <strong>com</strong> maior custo de equalização sem a expressa autorização do Ministério da<<strong>br</strong> />

Fazenda (MF). (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

5 - O disposto no item 4 é aplicável sem prejuízo de as instituições financeiras continuarem informando no sistema<<strong>br</strong> />

Registro Comuns de Operações Rurais (Recor) a fonte de recursos e as respectivas alterações processadas durante o<<strong>br</strong> />

curso da operação, e de manterem sistema interno para controle das aplicações por fonte lastreadora de recursos dos<<strong>br</strong> />

financiamentos. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

6 - É dispensável a elaboração de aditivo para eventual modificação da fonte de recursos da operação, quando referida<<strong>br</strong> />

fonte figurar no instrumento de crédito. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

7 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está<<strong>br</strong> />

sujeita à exigência de registro em cartório, ficando dispensada para os posseiros sempre que a condição de posse da<<strong>br</strong> />

terra estiver registrada na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP). (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

8 - A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

a natureza e o prazo do crédito, ressalvado o disposto no item 9. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

9 - Na concessão de crédito ao amparo das linhas especiais destinadas a agricultores familiares enquadrados nos Grupos<<strong>br</strong> />

"A", "A/C" e "B" e das linhas Pronaf Floresta, Pronaf Semiárido e Pronaf Jovem de que tratam o <strong>MCR</strong> 10-7, 10-8 e<<strong>br</strong> />

10-10, quando as operações forem realizadas <strong>com</strong> risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento<<strong>br</strong> />

do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), deve ser exigida apenas a garantia pessoal do<<strong>br</strong> />

proponente, sendo admitido para estas operações o uso de contratos coletivos quando os agricultores manifestarem<<strong>br</strong> />

formalmente, por escrito, essa intenção. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

10 - A fiscalização das operações contratadas ao amparo do Pronaf está sujeita às disposições do <strong>MCR</strong> 2-7. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

11 - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural e do FNO, FNE e FCO, devendo o<<strong>br</strong> />

risco da operação ser assumido: (Res 4.107)


a) integralmente pelo FNO, FNE ou FCO, nas operações <strong>com</strong> recursos dessas fontes e ao amparo das seguintes<<strong>br</strong> />

linhas:<<strong>br</strong> />

I - Pronaf Floresta, de que trata a seção 10-7;<<strong>br</strong> />

II - Pronaf Semiárido, de que trata o <strong>MCR</strong> 10-8;<<strong>br</strong> />

III - Microcrédito Produtivo Rural, de que trata o <strong>MCR</strong> 10-13;<<strong>br</strong> />

IV - crédito especial para beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e do Programa<<strong>br</strong> />

Nacional de Reforma Agrária (PNRA), de que trata o <strong>MCR</strong> 10-17;<<strong>br</strong> />

b) integralmente pela União, para as operações das linhas relacionadas nos incisos II a IV da alínea "a" que<<strong>br</strong> />

contarem <strong>com</strong> recursos do Orçamento Geral da União (OGU);<<strong>br</strong> />

c) integralmente pelas instituições financeiras, para as operações do Pronaf Floresta e do Pronaf Jovem, de que<<strong>br</strong> />

tratam o <strong>MCR</strong> 10-7 e 10-10, que contarem <strong>com</strong> recursos do OGU, exceto quando assumido explicitamente pela<<strong>br</strong> />

União, conforme condições e limites definidos nos contratos de repasse firmados entre a Secretaria do Tesouro<<strong>br</strong> />

Nacional (STN) e as instituições financeiras;<<strong>br</strong> />

d) 50% (cinquenta por cento) pelas instituições financeiras e em igual proporção pelo FNO, FNE ou FCO, para<<strong>br</strong> />

operações <strong>com</strong> recursos dos respectivos fundos e ao amparo de linhas distintas das constantes da alínea "a",<<strong>br</strong> />

exceto quando se tratar de recursos repassados pelos fundos aos bancos administradores para aplicação sob risco<<strong>br</strong> />

operacional integral desses últimos, conforme previsto em lei;<<strong>br</strong> />

e) integralmente pelas instituições financeiras, para as demais operações, salvo quando disposto em contrário em<<strong>br</strong> />

contrato ou portaria específica de equalização.<<strong>br</strong> />

12 - Os bônus de adimplência concedidos em operações amparadas em recursos dos FNO, FNE e FCO são ônus dos<<strong>br</strong> />

respectivos fundos. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

13 - É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado <strong>com</strong> a produção de fumo desenvolvida em<<strong>br</strong> />

regime de parceria ou integração <strong>com</strong> indústrias fumageiras, ressalvado o disposto no item 14. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

14 - Admite-se a concessão de financiamento de investimento ao amparo do Pronaf a produtores de fumo que<<strong>br</strong> />

desenvolvem a atividade em regime de parceria ou integração <strong>com</strong> agroindústrias, desde que: (Res 4.107; Res 4.116<<strong>br</strong> />

art 1º)<<strong>br</strong> />

a) os itens financiados não se destinem exclusivamente à cultura do fumo e sejam utilizados para outras atividades<<strong>br</strong> />

que fomentem a diversificação de explorações, culturas e/ou criações pela unidade familiar; (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

b) a capacidade de pagamento, especificada em projeto técnico, <strong>com</strong>prove que a receita gerada por outras atividades<<strong>br</strong> />

que não a produção de fumo no total da receita da unidade de produção familiar seja de no mínimo: (Res 4.107;<<strong>br</strong> />

Res 4.116 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - 25% (vinte e cinco por cento), para as operações contratadas na safra 2012/2013; (Res 4.116 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

II - 35% (trinta e cinco por cento), para as operações contratadas na safra 2013/2014; (Res 4.116 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

III - 45% (quarenta e cinco por cento), para as operações contratadas na safra 2014/2015. (Res 4.116 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

15 - A instituição financeira pode conceder créditos ao amparo de recursos controlados, de que trata o <strong>MCR</strong> 6-1-2, a<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf sujeitos aos encargos financeiros vigentes para a respectiva linha de crédito, para as<<strong>br</strong> />

seguintes finalidades, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf: (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

a) <strong>com</strong>ercialização, na modalidade prevista no <strong>MCR</strong> 3-4;<<strong>br</strong> />

b) custeio ou investimento para a cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração <strong>com</strong> indústrias<<strong>br</strong> />

fumageiras;<<strong>br</strong> />

c) custeio para agroindústrias;<<strong>br</strong> />

d) financiamento para integralização de cotas-partes a associados de cooperativas de produção agropecuária nas<<strong>br</strong> />

operações de que tratam o <strong>MCR</strong> 13-2 e 13-6;<<strong>br</strong> />

e) linha de crédito destinada a recuperação de cafezais danificados, de que trata o <strong>MCR</strong> 9-7.<<strong>br</strong> />

16 - A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento das propostas que: (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

a) objetivem o financiamento da produção agroecológica ou de empreendimentos que promovam a remoção ou<<strong>br</strong> />

redução da emissão dos gases de efeito estufa;<<strong>br</strong> />

b) sejam destinadas a beneficiárias do sexo feminino.<<strong>br</strong> />

17 - As instituições financeiras fazem jus às seguintes remunerações para cobertura de custos decorrentes da<<strong>br</strong> />

operacionalização dos financiamentos realizados <strong>com</strong> recursos do FNO, do FNE e do FCO, a serem apuradas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

base nos saldos médios diários das operações: (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

a) para as operações do Grupo “B” de que trata o <strong>MCR</strong> 10-13:<<strong>br</strong> />

I - 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando contratadas <strong>com</strong> a aplicação da metodologia do Programa Nacional de<<strong>br</strong> />

Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de a<strong>br</strong>il de 2005;<<strong>br</strong> />

II - 4% a.a. (quatro por cento ao ano), quando contratadas sem a aplicação da metodologia do PNMPO, instituído<<strong>br</strong> />

pela Lei nº 11.110, de 2005;<<strong>br</strong> />

b) para as operações de que tratam o <strong>MCR</strong> 10-7 (Pronaf Floresta) e 10-8 (Pronaf Semiárido):


I - 4% a.a. (quatro por cento ao ano), quando contratadas <strong>com</strong> a aplicação da metodologia do PNMPO, instituído<<strong>br</strong> />

pela Lei nº 11.110, de 2005;<<strong>br</strong> />

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano), quando contratadas sem a aplicação da metodologia do PNMPO, instituído<<strong>br</strong> />

pela Lei nº 11.110, de 2005;<<strong>br</strong> />

c) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações do Grupo "A/C", de que trata o <strong>MCR</strong> 10-17-7;<<strong>br</strong> />

d) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações do Grupo "A", de que trata o <strong>MCR</strong> 10-17-3, 5 e 6.<<strong>br</strong> />

18 - A título de prêmio de desempenho, as instituições financeiras fazem jus a 2% (dois por cento) so<strong>br</strong>e os valores<<strong>br</strong> />

recebidos dos mutuários em pagamento das operações mencionadas nas alíneas "a" a "d" do item 17, devendo ser<<strong>br</strong> />

debitado à conta do respectivo fundo. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

19 - Com relação ao disposto nos itens 17 e 18, deve ser observado que, caso a instituição financeira receba taxa de<<strong>br</strong> />

administração de 3% a.a. (três por cento ao ano) so<strong>br</strong>e o patrimônio líquido do respectivo fundo constitucional,<<strong>br</strong> />

limitada a 20% (vinte por cento) do valor das transferências anuais, nos termos do art. 13 da Medida Provisória nº<<strong>br</strong> />

2.199-14, de 24/8/2001, deve ser descontado do patrimônio líquido, para efeito de cálculo da mencionada taxa de<<strong>br</strong> />

administração, o total das operações contratadas na forma das alíneas "a", "b" e "c" do item 17. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

20 - As operações <strong>com</strong> recursos do FNO, FNE e FCO, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou administrados<<strong>br</strong> />

pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BN<strong>DE</strong>S) sujeitam-se ainda às condições próprias<<strong>br</strong> />

definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

21 - O BN<strong>DE</strong>S pode repassar recursos próprios e do FAT para operações no âmbito do Pronaf equalizadas pelo Tesouro<<strong>br</strong> />

Nacional (TN), nos limites e condições estabelecidos para fins de equalização por portaria do MF, a: (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

a) instituições financeiras credenciadas, para contratação de financiamento destinado a investimentos;<<strong>br</strong> />

b) cooperativas de crédito credenciadas, para contratação de financiamento destinado a custeio e investimento<<strong>br</strong> />

agropecuário.<<strong>br</strong> />

22 - Os agricultores e agricultoras enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusive aqueles que formalizaram<<strong>br</strong> />

financiamento para estruturação <strong>com</strong>plementar, podem contratar operações ao amparo do Pronaf Floresta, Pronaf<<strong>br</strong> />

Semiárido ou Pronaf Jovem, de que tratam o <strong>MCR</strong> 10-7, 10-8 e 10-10, <strong>com</strong> risco integral para a União ou para o<<strong>br</strong> />

FNO, FNE e FCO, observadas as seguintes condições: (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

a) o mem<strong>br</strong>o da unidade familiar enquadrada no Grupo "A" deve ter pago, no mínimo, 2 (duas) parcelas do<<strong>br</strong> />

financiamento original ou renegociado ou de recuperação, quando for o caso, contratado <strong>com</strong> base no <strong>MCR</strong> 10-<<strong>br</strong> />

17-3, 5 e 6;<<strong>br</strong> />

b) o mem<strong>br</strong>o da unidade familiar enquadrada no Grupo “B” deve ter liquidado pelo menos 2 (duas) operações<<strong>br</strong> />

contratadas <strong>com</strong> base no <strong>MCR</strong> 10-13;<<strong>br</strong> />

c) o mem<strong>br</strong>o da unidade familiar enquadrada no Grupo "A/C" deve ter liquidado 1 (uma) operação contratada <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

base no <strong>MCR</strong> 10-17-7;<<strong>br</strong> />

d) todos os mem<strong>br</strong>os da unidade familiar que <strong>com</strong>põem o estabelecimento rural devem estar adimplentes <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

crédito rural;<<strong>br</strong> />

e) a unidade de produção familiar deve ser objeto de laudo de assistência técnica que ateste a situação de<<strong>br</strong> />

regularidade do empreendimento, <strong>com</strong>prove a capacidade de pagamento do mutuário e a necessidade do novo<<strong>br</strong> />

financiamento;<<strong>br</strong> />

f) nas linhas do Pronaf Floresta, Semiárido ou Jovem, cada unidade de produção familiar somente pode manter “em<<strong>br</strong> />

ser” uma operação, em cada uma delas, independente do número de mem<strong>br</strong>os que <strong>com</strong>põem a unidade familiar.<<strong>br</strong> />

23 - As instituições financeiras podem, sem ônus para o mutuário, emitir e enviar carnê ou boleto para pagamento das<<strong>br</strong> />

prestações do financiamento rural. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

24 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, nos casos em que ficar <strong>com</strong>provada a incapacidade de pagamento<<strong>br</strong> />

do mutuário em decorrência das situações previstas no <strong>MCR</strong> 2-6-9, autorizadas a renegociar as operações<<strong>br</strong> />

contratadas ao amparo do Pronaf, observadas as seguintes condições específicas: (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

a) para financiamentos de custeio e investimento contratados <strong>com</strong> recursos do OGU efetuados <strong>com</strong> risco da União, a<<strong>br</strong> />

renegociação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 15% (quinze por cento) do saldo das parcelas do<<strong>br</strong> />

programa previstas para vencimento no ano, observado que:<<strong>br</strong> />

I - os valores prorrogados devem ser <strong>com</strong>pensados <strong>com</strong> recursos disponíveis para o ano agrícola em curso e<<strong>br</strong> />

subsequentes;<<strong>br</strong> />

II - no caso de operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas pelo mutuário<<strong>br</strong> />

no ano poderá ser prorrogado para até um ano após o término do contrato, limitado a até duas prorrogações<<strong>br</strong> />

ao amparo deste dispositivo em cada operação;<<strong>br</strong> />

III - no caso das operações de custeio, até 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas pelo mutuário<<strong>br</strong> />

no ano poderão ser prorrogadas, para até 4 (quatro) anos;


) para financiamentos de custeio contratados <strong>com</strong> equalização de encargos financeiros pelo TN, as operações sejam<<strong>br</strong> />

previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos o<strong>br</strong>igatórios, de que trata o <strong>MCR</strong> 6-2, ou<<strong>br</strong> />

outra fonte não equalizável;<<strong>br</strong> />

c) para financiamentos de custeio contratados <strong>com</strong> equalização de encargos financeiros pelo TN, que não estiverem<<strong>br</strong> />

enquadrados no Proagro, "Proagro Mais", ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou<<strong>br</strong> />

"Proagro Mais", e desde que não haja a possibilidade de reclassificação na forma da alínea "b":<<strong>br</strong> />

I - a prorrogação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas de<<strong>br</strong> />

custeio do Pronaf previstas para vencimento no ano:<<strong>br</strong> />

II - os valores prorrogados devem ser <strong>com</strong>pensados no ano agrícola em curso e subsequentes;<<strong>br</strong> />

III - até 100% (cem por cento) do valor da operação devida pelo mutuário no ano pode ser prorrogado para até<<strong>br</strong> />

36 (trinta e seis) meses;<<strong>br</strong> />

d) para os financiamentos de custeio e investimento contratados <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios aplica-se o disposto no<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 2-6-9;<<strong>br</strong> />

e) para financiamentos de custeio e investimento <strong>com</strong> recursos do FNO, FCO e FNE, a renegociação fica limitada,<<strong>br</strong> />

para cada fundo, em até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo das parcelas de financiamento do Pronaf<<strong>br</strong> />

enquadradas nesta alínea e previstas para vencimento no ano, observado que:<<strong>br</strong> />

I - no caso das operações de custeio, até 100% (cem por cento) do valor devido no ano pode ser renegociado,<<strong>br</strong> />

para até 36 (trinta e seis) meses;<<strong>br</strong> />

II- no caso de operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas no ano pelo<<strong>br</strong> />

mutuário pode ser renegociado para até 12 (doze) meses após o término do contrato, limitado a até duas<<strong>br</strong> />

prorrogações ao amparo deste dispositivo em cada operação;<<strong>br</strong> />

III - devem ser mantidas, para as parcelas e operações renegociadas, as condições originais dos contratos;<<strong>br</strong> />

f) para financiamentos de investimento rural contratados <strong>com</strong> risco integral das instituições financeiras e lastreados<<strong>br</strong> />

em recursos equalizados do OGU, do FAT, do BN<strong>DE</strong>S e da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4), fica permitida a<<strong>br</strong> />

renegociação das parcelas <strong>com</strong> vencimento no ano civil, respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das<<strong>br</strong> />

parcelas <strong>com</strong> vencimento no respectivo ano dessas operações, em cada instituição financeira, observadas as<<strong>br</strong> />

seguintes condições:<<strong>br</strong> />

I - a base de cálculo dos 8% (oito por cento) é o somatório dos valores das parcelas de todos os programas de<<strong>br</strong> />

investimento no âmbito do Pronaf <strong>com</strong> risco integral da instituição financeira, efetuados <strong>com</strong> recursos das<<strong>br</strong> />

fontes de que trata esta alínea e <strong>com</strong> vencimento no respectivo ano, apurado em 31 de dezem<strong>br</strong>o do ano<<strong>br</strong> />

anterior;<<strong>br</strong> />

II - para efetivar a renegociação, o mutuário deve pagar, no mínimo, o valor correspondente aos juros devidos no<<strong>br</strong> />

ano;<<strong>br</strong> />

III - até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) de principal de cada mutuário <strong>com</strong> vencimento no ano<<strong>br</strong> />

pode ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes, ou ser prorrogado até um ano<<strong>br</strong> />

após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas;<<strong>br</strong> />

IV - a partir de 28/8/2009, cada operação de crédito somente pode ser beneficiada <strong>com</strong> até 2 (duas)<<strong>br</strong> />

renegociações de que trata esta alínea;<<strong>br</strong> />

V - ficam as instituições financeiras autorizadas a solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural,<<strong>br</strong> />

quando da renegociação.<<strong>br</strong> />

25 - A instituição financeira que utilizar o disposto nas alíneas "a", "c" e "f" do item 24 deve apresentar à STN, em<<strong>br</strong> />

formato e regularidade definida por ela, as informações dos contratos que foram renegociados. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

26 - Nas renegociações de que trata o item 24: (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

a) devem ser mantidas para as parcelas e operações renegociadas os encargos contratuais de adimplência vigentes<<strong>br</strong> />

quando da renegociação;<<strong>br</strong> />

b) as instituições financeiras devem atender prioritariamente os produtores <strong>com</strong> maior dificuldade em efetuar o<<strong>br</strong> />

pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;<<strong>br</strong> />

c) quando as operações forem efetuadas <strong>com</strong> os recursos equalizados repassados:<<strong>br</strong> />

I - pelos bancos públicos federais às cooperativas de crédito, cabe àqueles o controle das operações e a prestação<<strong>br</strong> />

das informações à STN;<<strong>br</strong> />

II - pelo BN<strong>DE</strong>S às instituições financeiras a ele credenciadas, cabe àquele o controle das operações e a<<strong>br</strong> />

prestação das informações à STN;<<strong>br</strong> />

d) o pedido de renegociação deve vir a<strong>com</strong>panhado de informações técnicas que permitam a instituição financeira<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provar o fator gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade, o percentual de redução de renda<<strong>br</strong> />

provocado e o tempo estimado <strong>com</strong>o necessário para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de<<strong>br</strong> />

crédito, observado que:<<strong>br</strong> />

I - nas situações em que o fator que deu causa à solicitação atingir mais de 30 (trinta) agricultores de um mesmo<<strong>br</strong> />

município, o laudo ou documento <strong>com</strong> as informações de que trata este item pode ser grupal;<<strong>br</strong> />

II - as instituições financeiras devem analisar as solicitações de renegociação caso a caso, <strong>com</strong> exceção dos casos<<strong>br</strong> />

enquadrados no inciso I desta alínea, para os quais poderá ser feita a análise <strong>com</strong> base no laudo grupal;


e) os mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo pagamento da<<strong>br</strong> />

prestação ou saldo devedor da operação, sob pena de terem o seu risco de crédito agravado em caso de<<strong>br</strong> />

inadimplemento;<<strong>br</strong> />

f) admite-se que a renegociação seja solicitada após a data de vencimento da prestação, sendo que o prazo para<<strong>br</strong> />

solicitação não pode superar:<<strong>br</strong> />

I - 30 (trinta) dias após a data do vencimento da prestação para operações lastreadas em recursos repassados pelo<<strong>br</strong> />

BN<strong>DE</strong>S, devendo a instituição financeira formalizar a renegociação da operação em até 60 (sessenta) dias<<strong>br</strong> />

após o vencimento da respectiva prestação;<<strong>br</strong> />

II - 60 (sessenta) dias após o vencimento da prestação para os demais casos;<<strong>br</strong> />

g) o mutuário que renegociar sua dívida de investimento ficará impedido, até que amortize integralmente as<<strong>br</strong> />

prestações previstas para o ano seguinte (parcela do principal acrescida de juros), de contratar novo<<strong>br</strong> />

financiamento de investimento rural <strong>com</strong> recursos controlados do crédito rural, inclusive dos Fundos<<strong>br</strong> />

Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR;<<strong>br</strong> />

h) a vedação de que trata a alínea “g” não se aplica aos agricultores que tiveram seu patrimônio produtivo<<strong>br</strong> />

prejudicado de forma a <strong>com</strong>prometer a continuidade de suas atividades, mediante <strong>com</strong>provação dos prejuízos por<<strong>br</strong> />

laudo técnico, sendo permitida, nesses casos, a concessão de novo financiamento de investimento para a<<strong>br</strong> />

reconstrução do patrimônio afetado e para a retomada da produção, observados os limites por beneficiário e<<strong>br</strong> />

demais condições estabelecidas para as respectivas modalidades de crédito;<<strong>br</strong> />

i) os valores renegociados a cada ano devem ser deduzidos das disponibilidades do respectivo programa ou<<strong>br</strong> />

modalidade de crédito do Pronaf no plano de safra vigente e, caso o orçamento atual esteja esgotado, no plano de<<strong>br</strong> />

safra seguinte.<<strong>br</strong> />

27 - Quando o mutuário pagar o financiamento <strong>com</strong> o uso de carnê ou boleto bancário e a operação fizer jus ao bônus<<strong>br</strong> />

de desconto do PGPAF, de que trata o <strong>MCR</strong> 10-15, fica a instituição financeira autorizada a creditar em conta<<strong>br</strong> />

corrente do mutuário o valor do bônus de desconto. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

28 - Para as operações de investimento, na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito prever a utilização de<<strong>br</strong> />

recursos para custeio ou capital de giro associado ao investimento, o valor do crédito destinado a essas finalidades<<strong>br</strong> />

não pode exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto ou da proposta. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

29 - Nos créditos de investimento ao amparo de recursos do FNO, FNE e FCO, formalizados <strong>com</strong> agricultores<<strong>br</strong> />

familiares enquadrados no Pronaf, exceto para as linhas de que trata o <strong>MCR</strong> 10-13 e 10-17, o prazo de reembolso<<strong>br</strong> />

pode ser o mesmo estabelecido para os financiamentos contratados, fora do Pronaf, <strong>com</strong> recursos dos citados<<strong>br</strong> />

Fundos. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

30 - Os encargos e bônus de adimplência dos financiamentos de custeio e investimento para agricultores familiares no<<strong>br</strong> />

âmbito do Pronaf, realizados ao amparo de recursos do FNO, FNE e FCO, são os previstos neste capítulo ou os<<strong>br</strong> />

estabelecidos para os miniprodutores no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12/1/2001, <strong>com</strong> as alterações nas condições de<<strong>br</strong> />

financiamento constantes em Decreto, os que lhes forem mais favoráveis. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

31 - Na linha de crédito em que esteja previsto bônus de adimplência, este será distribuído de forma proporcional ao<<strong>br</strong> />

valor amortizado ou liquidado até a data de seu respectivo vencimento, observado que: (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

a) quando se tratar de crédito coletivo, o bônus deve ser concedido individualmente;<<strong>br</strong> />

b) o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela não liquidada até a data do seu respectivo vencimento, mas<<strong>br</strong> />

permanece <strong>com</strong> o direito ao bônus nas parcelas vincendas se efetuar a regularização das parcelas em atraso e<<strong>br</strong> />

sempre que as vincendas sejam pagas até a data de vencimento pactuada;<<strong>br</strong> />

c) o bônus referente à parcela prorrogada ou renegociada deve ser concedido na data do pagamento dessa parcela, se<<strong>br</strong> />

efetuado até a data fixada para o novo vencimento.<<strong>br</strong> />

32 - A instituição financeira responsável por operações <strong>com</strong> risco da União, inclusive <strong>com</strong> recursos do FNO, FNE e<<strong>br</strong> />

FCO, deve enviar à Secretaria de Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA)<<strong>br</strong> />

dados so<strong>br</strong>e contratações e inadimplência em cada linha de crédito, na forma estabelecida pelo referido órgão. (Res<<strong>br</strong> />

4.107)<<strong>br</strong> />

33 - Fica autorizada, para as operações ao amparo do Pronaf <strong>com</strong> recursos do BN<strong>DE</strong>S, a concessão de crédito após a<<strong>br</strong> />

data limite de 30 de junho de cada ano, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da<<strong>br</strong> />

safra encerrada e dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para a respectiva linha de<<strong>br</strong> />

crédito na nova safra. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

34 - O endividamento por mutuário no âmbito do Pronaf, respeitados os limites específicos de cada linha ou modalidade<<strong>br</strong> />

de crédito, os quais são independentes entre si, não pode ultrapassar, considerando o somatório do saldo devedor<<strong>br</strong> />

"em ser" do mutuário para todas as suas operações individuais e participações em créditos grupais ou coletivos, os<<strong>br</strong> />

seguintes limites: (Res 4.107)


a) <strong>com</strong> risco parcial ou integral da instituição financeira:<<strong>br</strong> />

I - até R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para custeio;<<strong>br</strong> />

II - até R$200.000,00 (duzentos mil reais) para investimento;<<strong>br</strong> />

b) <strong>com</strong> risco integral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento:<<strong>br</strong> />

I - até R$10.000,00 (dez mil reais) para custeio;<<strong>br</strong> />

II - até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para investimento.<<strong>br</strong> />

35 - Deve ser incluída cláusula no instrumento de crédito ou ser acolhida declaração do mutuário so<strong>br</strong>e a inexistência ou<<strong>br</strong> />

existência de financiamentos “em ser” de custeio, <strong>com</strong>ercialização e investimento, inclusive no âmbito do Pronaf, na<<strong>br</strong> />

mesma safra, em qualquer instituição financeira integrante do SNCR, <strong>com</strong> a informação do valor, considerando<<strong>br</strong> />

operações individuais e participações em créditos grupais ou coletivos, para apuração dos limites de financiamento e<<strong>br</strong> />

endividamento previstos neste Capítulo, bem <strong>com</strong>o reconhecimento de que declaração falsa implica a<<strong>br</strong> />

desclassificação da operação de crédito rural, além das demais sanções e penalidades previstas em lei e neste<<strong>br</strong> />

manual. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

36 - Os mutuários que, em 1º de julho de 2012, sejam responsáveis por saldo devedor “em ser” em montante superior<<strong>br</strong> />

aos limites estabelecidos no item 34, terão até 5 (cinco) anos para se adequar aos limites fixados. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

37 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais deste manual que não conflitarem <strong>com</strong> as<<strong>br</strong> />

disposições estabelecidas neste capítulo. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

38 - Quando a linha de crédito de investimento do Pronaf se destinar à aquisição de máquinas e equipamentos, isolada<<strong>br</strong> />

ou não, o financiamento pode ser concedido para: (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

a) itens novos produzidos no Brasil:<<strong>br</strong> />

I - que constem da relação da SAF/MDA e da relação de Credenciamento de Fa<strong>br</strong>icantes Informatizado (CFI) do<<strong>br</strong> />

BN<strong>DE</strong>S e atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos nos normativos<<strong>br</strong> />

do BN<strong>DE</strong>S aplicáveis ao Finame, observado que os tratores e motocultivadores devem ter até 80 CV (oitenta<<strong>br</strong> />

cavalos-vapor) de potência;<<strong>br</strong> />

II - que não constem da relação da SAF/MDA e da relação de CFI do BN<strong>DE</strong>S, até o limite de crédito de<<strong>br</strong> />

R$5.000,00 (cinco mil reais) por item financiado;<<strong>br</strong> />

b) itens usados de valor até R$40.000,00 (quarenta mil reais), fa<strong>br</strong>icados no Brasil, <strong>com</strong> até dez anos de uso,<<strong>br</strong> />

revisados e <strong>com</strong> certificado de garantia emitido por concessionário ou revenda autorizada, podendo o certificado<<strong>br</strong> />

de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto, atestando a<<strong>br</strong> />

fa<strong>br</strong>icação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada da<<strong>br</strong> />

máquina ou equipamento é superior ao prazo de reembolso do financiamento.<<strong>br</strong> />

39 - O crédito para aquisição de veículos novos, sem prejuízo do disposto no <strong>MCR</strong> 3-3-6, deve atender às seguintes<<strong>br</strong> />

condições: (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

a) podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal, adequados às condições<<strong>br</strong> />

rurais, inclusive caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros, caminhonetes de carga, reboques<<strong>br</strong> />

ou semirreboques e motocicletas adaptadas à atividade rural;<<strong>br</strong> />

b) deve ser apresentada <strong>com</strong>provação técnica e econômica de sua necessidade à instituição financeira, fornecida pelo<<strong>br</strong> />

técnico que elaborou o plano ou projeto de crédito, sempre que o veículo a ser financiado seja automotor ou<<strong>br</strong> />

elétrico;<<strong>br</strong> />

c) deve ser apresentada <strong>com</strong>provação de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias e não agropecuárias<<strong>br</strong> />

geradoras de renda do empreendimento, durante, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias por ano;<<strong>br</strong> />

d) não podem ser financiados caminhonetes de passageiros, caminhonetes mistas e jipes.<<strong>br</strong> />

40 - As instituições financeiras, mantidas suas responsabilidades, podem efetuar operações de qualquer modalidade,<<strong>br</strong> />

grupo ou linha de crédito do Pronaf por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip)<<strong>br</strong> />

ou de cooperativas singulares de crédito, mediante mandato, desde que obedecida a metodologia do PNMPO,<<strong>br</strong> />

instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de a<strong>br</strong>il de 2005, e atendidas as seguintes exigências: (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

a) o limite de endividamento total do mutuário, em todo o SNCR e em todas as linhas de crédito do Pronaf, não<<strong>br</strong> />

ultrapasse R$15.000,00 (quinze mil reais), tomando por base o somatório dos saldos devedores dos<<strong>br</strong> />

financiamentos “em ser” que contarem <strong>com</strong> a aplicação da metodologia de que trata o caput deste item; e<<strong>br</strong> />

b) sejam observadas as condições de cada grupo ou linha de crédito do Pronaf e da respectiva fonte de recursos,<<strong>br</strong> />

inclusive quanto ao risco da operação e à remuneração da instituição financeira.<<strong>br</strong> />

41 - Os custos <strong>com</strong> a elaboração de projetos de licenciamento ambiental, outorga de uso da água e cartorários para<<strong>br</strong> />

legalização de áreas de terra podem ser financiados nas operações de custeio e/ou investimento, até o limite de 15%<<strong>br</strong> />

(quinze por cento) do crédito financiado, desde que a destinação da verba conste de proposta simplificada do crédito<<strong>br</strong> />

ou de projeto técnico. (Res 4.107)


42 - As pessoas físicas e jurídicas que exercem a atividade pesqueira devem apresentar <strong>com</strong>provante de inscrição no<<strong>br</strong> />

Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), conforme normas específicas do Ministério da Pesca e Aquicultura<<strong>br</strong> />

(MPA). (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 547, de 6 de agosto de 2012<<strong>br</strong> />

1 - Disposições Gerais


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Beneficiários - 2<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) os agricultores e<<strong>br</strong> />

produtores rurais que <strong>com</strong>põem as unidades familiares de produção rural e que <strong>com</strong>provem seu enquadramento<<strong>br</strong> />

mediante apresentação da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" válida, observado o que segue: (Res 4.107; Res<<strong>br</strong> />

4.116 art 2º)<<strong>br</strong> />

a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro, concessionário do<<strong>br</strong> />

Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), ou permissionário de áreas públicas; (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

b) residam no estabelecimento ou em local próximo, considerando as características geográficas regionais;<<strong>br</strong> />

c) não detenham, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados<<strong>br</strong> />

conforme a legislação em vigor, observado o disposto na alínea "g"; (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

d) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da renda <strong>br</strong>uta familiar seja originada da exploração agropecuária e não<<strong>br</strong> />

agropecuária do estabelecimento, calculada na forma do item 4, observado ainda o disposto na alínea "h"; (Res<<strong>br</strong> />

4.107)<<strong>br</strong> />

e) tenham o trabalho familiar <strong>com</strong>o predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas<<strong>br</strong> />

eventualmente o trabalho de terceiros, de acordo <strong>com</strong> as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo<<strong>br</strong> />

manter até 2 (dois) empregados permanentes; (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

f) tenham obtido renda <strong>br</strong>uta familiar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a solicitação da DAP, de até<<strong>br</strong> />

R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no<<strong>br</strong> />

estabelecimento e fora dele, por qualquer <strong>com</strong>ponente familiar, calculado na forma definida no item 4, excluídos<<strong>br</strong> />

os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais; (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

g) o disposto na alínea "c" não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de<<strong>br</strong> />

propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais; (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

h) caso a renda <strong>br</strong>uta anual proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$800,00<<strong>br</strong> />

(oitocentos reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda <strong>br</strong>uta anual utilizada para o<<strong>br</strong> />

cálculo do percentual de que tratam as alíneas "d" e "f" deste item, a exclusão de até R$10.000,00 (dez mil reais)<<strong>br</strong> />

da renda anual proveniente de atividades desenvolvidas por mem<strong>br</strong>os da família fora do estabelecimento. (Res<<strong>br</strong> />

4.116 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

2 - São também beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP válida, as pessoas que: (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

a) atendam, no que couber, às exigências previstas no item 1 e que sejam:<<strong>br</strong> />

I - pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, <strong>com</strong> fins <strong>com</strong>erciais, explorando a atividade <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

autônomos, <strong>com</strong> meios de produção próprios ou em regime de parceria <strong>com</strong> outros pescadores igualmente<<strong>br</strong> />

artesanais;<<strong>br</strong> />

II - aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente<<strong>br</strong> />

meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m³<<strong>br</strong> />

(quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;<<strong>br</strong> />

III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles<<strong>br</strong> />

ambientes;<<strong>br</strong> />

b) se enquadrem nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do item 1 e que sejam:<<strong>br</strong> />

I - extrativistas que exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e<<strong>br</strong> />

faiscadores;<<strong>br</strong> />

II - integrantes de <strong>com</strong>unidades quilombolas rurais;<<strong>br</strong> />

III - povos indígenas;<<strong>br</strong> />

IV - demais povos e <strong>com</strong>unidades tradicionais.<<strong>br</strong> />

3 - Os beneficiários do Pronaf definidos nos itens 1 e 2 podem ser enquadrados em grupos especiais deste Programa,<<strong>br</strong> />

mediante apresentação de DAP válida, conforme as seguintes condições: (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

a) Grupo "A": assentados pelo PNRA ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que não<<strong>br</strong> />

contrataram operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária<<strong>br</strong> />

(Procera) ou que ainda não contrataram o limite de operações ou de valor de crédito de investimento para<<strong>br</strong> />

estruturação no âmbito do Pronaf de que trata o <strong>MCR</strong> 10-17, itens 3, 5 e 6;<<strong>br</strong> />

b) Grupo "B": beneficiários cuja renda <strong>br</strong>uta familiar anual, de que trata a alínea “f” do item 1, não seja superior a<<strong>br</strong> />

R$10.000,00 (dez mil reais), e que não contratem trabalho assalariado permanente;<<strong>br</strong> />

c) Grupo "A/C": assentados pelo PNRA ou beneficiários do PNCF, que:<<strong>br</strong> />

I - tenham contratado a primeira operação no Grupo "A";<<strong>br</strong> />

II - não tenham contratado financiamento de custeio, exceto no próprio Grupo "A/C".


4 - Para efeito de enquadramento no Pronaf de que tratam as alíneas "d" e "f" do item 1, a partir de 1º/1/2013, o cálculo<<strong>br</strong> />

da renda <strong>br</strong>uta familiar nos últimos 12 meses deve considerar o somatório dos valores correspondentes a: (Res<<strong>br</strong> />

4.107; Res 4.116 art 3º) (*)<<strong>br</strong> />

a) 50% (cinquenta por cento) do valor da receita proveniente da venda da produção de açafrão, algodão-caroço,<<strong>br</strong> />

amendoim, arroz, aveia, cana-de-açúcar, centeio, cevada, feijão, fumo, girassol, grão-de-bico, mamona,<<strong>br</strong> />

mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, bem <strong>com</strong>o das atividades de apicultura, aquicultura, piscicultura,<<strong>br</strong> />

bovinocultura de corte, cafeicultura, fruticultura, pecuária leiteira, ovinocaprinocultura e sericicultura; (Res<<strong>br</strong> />

4.107)<<strong>br</strong> />

b) 30% (trinta por cento), do valor da receita proveniente da venda da produção oriunda das atividades de<<strong>br</strong> />

olericultura, floricultura, avicultura não integrada, suinocultura não integrada e de produtos e serviços das<<strong>br</strong> />

agroindústrias familiares e da atividade de turismo rural; (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

c) 100% (cem por cento) do valor da receita recebida da entidade integradora, quando proveniente das atividades de<<strong>br</strong> />

avicultura e suinocultura integradas ou em parceria <strong>com</strong> a agroindústria; (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

d) 100% (cem por cento) do valor da receita proveniente da venda dos demais produtos e serviços agropecuários e<<strong>br</strong> />

não agropecuários desenvolvidos no estabelecimento, não relacionados nas alíneas "a" a "c"; (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

e) 100% (cem por cento) do valor estimado dos produtos produzidos no estabelecimento destinados ao consumo<<strong>br</strong> />

pelos mem<strong>br</strong>os da unidade familiar (auto-consumo), excluídos aqueles destinados ao consumo intermediário no<<strong>br</strong> />

estabelecimento, a ser apurado após a aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a" a "d" conforme as<<strong>br</strong> />

atividades produtivas; (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

f) 100% (cem por cento) das demais rendas obtidas fora do estabelecimento. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

5 - A DAP válida, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do<<strong>br</strong> />

Desenvolvimento Agrário (MDA), é exigida para a concessão de financiamento no âmbito do Pronaf, observado<<strong>br</strong> />

ainda que: (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

a) deve ser emitida por agentes credenciados pelo MDA;<<strong>br</strong> />

b) deve ser elaborada para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os mem<strong>br</strong>os da família que<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>põem o estabelecimento rural e explorem as mesmas áreas de terra;<<strong>br</strong> />

c) pode ser diferenciada para atender a características especificas dos beneficiários do Pronaf.<<strong>br</strong> />

6 - Para efeito de <strong>com</strong>provação da vinculação do beneficiário do crédito <strong>com</strong> a terra e a atividade, a DAP válida é<<strong>br</strong> />

suficiente para fins de contratação de financiamento do Pronaf na linha de crédito de que trata o <strong>MCR</strong> 10-13, e a<<strong>br</strong> />

critério da instituição financeira, pode ser utilizada para a contratação de financiamentos de custeio ou de<<strong>br</strong> />

investimento do Pronaf de até R$10.000,00 (dez mil reais). (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

7 - Os agricultores que têm DAP válida e que integravam os extintos Grupos "C", "D" ou "E" do Pronaf, em caso de<<strong>br</strong> />

novos financiamentos, devem ser enquadrados <strong>com</strong>o agricultores familiares conforme definido nos itens 1 e 2. (Res<<strong>br</strong> />

4.107)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 547, de 6 de agosto de 2012<<strong>br</strong> />

2 - Beneficiários


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Finalidades dos Créditos - 3 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Os créditos podem ser destinados para custeio, investimento ou integralização de cotas-partes pelos beneficiáros nas<<strong>br</strong> />

cooperativas de produção agropecuária.<<strong>br</strong> />

2 - Os créditos de custeio se destinam a financiar atividades agropecuárias e não agropecuárias, de beneficiamento ou de<<strong>br</strong> />

industrialização da produção própria ou de terceiros enquadrados no Pronaf, de acordo <strong>com</strong> projetos específicos ou<<strong>br</strong> />

propostas de financiamento.<<strong>br</strong> />

3 - Os créditos de investimento se destinam a financiar atividades agropecuárias ou não-agropecuárias, para<<strong>br</strong> />

implantação, ampliação ou modernização da estrutura de produção, beneficiamento, industrialização e de serviços,<<strong>br</strong> />

no estabelecimento rural ou em áreas <strong>com</strong>unitárias rurais próximas, de acordo <strong>com</strong> projetos específicos.<<strong>br</strong> />

4 - Os créditos para integralização de cotas-partes se destinam a financiar a capitalização de cooperativas de produção<<strong>br</strong> />

agropecuárias formadas por beneficiários do Pronaf.<<strong>br</strong> />

5 - Os créditos individuais, independentemente da classificação dos beneficiários a que se destinam, devem objetivar,<<strong>br</strong> />

sempre que possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural <strong>com</strong>o um todo.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.107, de 28 de junho de 2012<<strong>br</strong> />

3 - Finalidades dos Créditos


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Créditos de Custeio - 4 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Os créditos de custeio são destinados exclusivamente aos beneficiários do Pronaf de que trata o <strong>MCR</strong> 10-2, exceto<<strong>br</strong> />

para aqueles enquadrados no Grupo "A".<<strong>br</strong> />

2 - Os créditos de custeio sujeitam-se às seguintes condições:<<strong>br</strong> />

a) taxa efetiva de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais operações de<<strong>br</strong> />

custeio que, somadas, atinjam valor de até R$10.000,00 (dez mil reais) por mutuário em cada safra;<<strong>br</strong> />

b) taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) para uma ou mais operações de custeio que, somadas,<<strong>br</strong> />

atinjam valor acima de R$10.000,00 (dez mil reais) até R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário em cada<<strong>br</strong> />

safra;<<strong>br</strong> />

c) taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para uma ou mais operações de custeio que, somadas,<<strong>br</strong> />

atinjam valor acima de R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$80.000,00 (oitenta mil reais) por mutuário em cada<<strong>br</strong> />

safra;<<strong>br</strong> />

d) o mutuário pode contratar nova operação de custeio na mesma safra desde que:<<strong>br</strong> />

I - o crédito subsequente se destine a lavoura diferente da anteriormente financiada;<<strong>br</strong> />

II - caso o somatório dos valores dos financiamentos de custeio contratados ultrapasse o limite de<<strong>br</strong> />

enquadramento da operação anterior, conforme definido nas alíneas "a", "b" ou "c", cada novo financiamento<<strong>br</strong> />

de custeio terá os encargos previstos na alínea correspondente à soma dos valores contratados nas operações<<strong>br</strong> />

anteriores <strong>com</strong> os valores da nova proposta de crédito;<<strong>br</strong> />

e) para operações coletivas, observado o disposto nas alíneas anteriores, a taxa efetiva de juros será determinada:<<strong>br</strong> />

I - pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de participação, no caso de operações<<strong>br</strong> />

coletivas;<<strong>br</strong> />

II - <strong>com</strong>putando-se o respectivo valor do inciso I para enquadramento das operações nas alíneas anteriores.<<strong>br</strong> />

3 - Não são <strong>com</strong>putados, para fins de enquadramento no disposto nas alíneas "a" a "d" do item 2:<<strong>br</strong> />

a) os financiamentos contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares, de que trata o <strong>MCR</strong> 10-11;<<strong>br</strong> />

b) as despesas previstas no <strong>MCR</strong> 2-4-1;<<strong>br</strong> />

c) os financiamentos destinados ao custeio da cultura de fumo efetuadas fora do âmbito do Pronaf.<<strong>br</strong> />

4 - Os beneficiários do Pronaf podem ter acesso a mais de uma operação de custeio em cada ano agrícola <strong>com</strong>preendido<<strong>br</strong> />

no período de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente, desde que seja observado o limite por mutuário:<<strong>br</strong> />

a) por safra, <strong>com</strong>preendido <strong>com</strong>o cada uma das safras de verão, de inverno ou das águas, em uma ou mais operações<<strong>br</strong> />

de custeio;<<strong>br</strong> />

b) por trimestre, para atividades exploradas sucessivamente, de que trata o <strong>MCR</strong> 3-2-9.<<strong>br</strong> />

5 - A concessão de financiamento para custeio de lavoura subsequente, em áreas propiciadoras de 2 (duas) ou mais<<strong>br</strong> />

safras por ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo anterior, salvo se o<<strong>br</strong> />

tempo entre as culturas sucessivas for suficiente ao processo de <strong>com</strong>ercialização da colheita.<<strong>br</strong> />

6 - Os créditos de custeio, observado o ciclo de cada empreendimento, sujeitam-se aos seguintes prazos máximos de<<strong>br</strong> />

reembolso:<<strong>br</strong> />

a) custeio agrícola:<<strong>br</strong> />

I - até 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito);<<strong>br</strong> />

II - até 2 (dois) anos para as culturas bianuais;<<strong>br</strong> />

III - até 1 (um) ano para as demais culturas;<<strong>br</strong> />

b) custeio pecuário:<<strong>br</strong> />

I - para aquicultura: até 2 (dois) anos, conforme o ciclo produtivo de cada espécie contido no plano, proposta ou<<strong>br</strong> />

projeto;<<strong>br</strong> />

II - para as demais atividades: até 1 (um) ano.<<strong>br</strong> />

7 - O vencimento dos créditos de custeio:<<strong>br</strong> />

a) agrícola: deve ser fixado por prazo não superior a 90 (noventa) dias após data da colheita;<<strong>br</strong> />

b) para a pesca artesanal: deve ser fixado por prazo de até 90 (noventa) dias após o fim do período em que a espécie<<strong>br</strong> />

alvo do pescador esteve no período do defeso.<<strong>br</strong> />

8 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola,<<strong>br</strong> />

mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento, observado que:<<strong>br</strong> />

a) o reembolso deve ser pactuado em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 90<<strong>br</strong> />

(noventa) dias após a data prevista para a colheita;


) no caso de <strong>com</strong>ercialização do produto vinculado em garantia do financiamento de custeio alongado, antes da<<strong>br</strong> />

data de vencimento pactuada, o saldo devedor correspondente deve ser imediatamente amortizado ou liquidado<<strong>br</strong> />

pelo mutuário proporcionalmente ao volume do produto <strong>com</strong>ercializado;<<strong>br</strong> />

c) é vedada a concessão do alongamento para operações contratadas sob a modalidade de crédito rotativo ou <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

previsão de renovação simplificada.<<strong>br</strong> />

9 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio <strong>com</strong> previsão de renovação simplificada, observado o disposto<<strong>br</strong> />

nesta Seção e as seguintes condições específicas:<<strong>br</strong> />

a) prazo: até 12 (doze) meses, conforme o ciclo do empreendimento, <strong>com</strong> renovação automática no dia seguinte ao<<strong>br</strong> />

pagamento do crédito referente à safra anterior;<<strong>br</strong> />

b) desembolso: de acordo <strong>com</strong> o ciclo produtivo da atividade;<<strong>br</strong> />

c) a partir de 2/1/2013, a cada renovação, a instituição financeira fica o<strong>br</strong>igada a exigir do mutuário, no mínimo,<<strong>br</strong> />

orçamento simplificado contendo a atividade para o novo ciclo, o valor financiado e o cronograma de<<strong>br</strong> />

desembolso, ou a concordância da manutenção da atividade e do orçamento original, efetuando em ambos os<<strong>br</strong> />

casos o devido registro no Sistema Recor;<<strong>br</strong> />

d) as operações efetuadas em safras anteriores <strong>com</strong> previsão de renovação automática podem ser mantidas nas<<strong>br</strong> />

condições originais até final do contrato, ou três safras contadas a partir da safra 2012/2013, o que for menor;<<strong>br</strong> />

e) a renovação, <strong>com</strong> liberação exclusivamente da parcela de insumos prevista no orçamento para a safra<<strong>br</strong> />

subsequente, pode ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias antes da liquidação da operação anterior.<<strong>br</strong> />

10 - Admite-se a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, observadas as seguintes condições:<<strong>br</strong> />

a) finalidades: custeio agrícola e pecuário, <strong>com</strong> base em orçamento, plano ou projeto a<strong>br</strong>angendo as atividades<<strong>br</strong> />

desenvolvidas pelo produtor;<<strong>br</strong> />

b) prazo: máximo de 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito) e de 2 (dois) anos para as<<strong>br</strong> />

demais culturas, em harmonia <strong>com</strong> os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;<<strong>br</strong> />

c) desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela<<strong>br</strong> />

única e reutilizações;<<strong>br</strong> />

d) amortizações na vigência da operação: parciais ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito;<<strong>br</strong> />

e) em caso de renovação da operação, a instituição financeira fica o<strong>br</strong>igada a exigir do mutuário, no mínimo, um<<strong>br</strong> />

orçamento simplificado contendo as atividades para o novo ciclo e o cronograma de desembolso, ou a<<strong>br</strong> />

concordância da manutenção da atividade e do orçamento original, efetuando em ambos os casos o devido<<strong>br</strong> />

registro no Sistema Recor;<<strong>br</strong> />

f) o crédito rotativo será considerado genericamente <strong>com</strong>o de custeio agrícola ou pecuário, conforme a<<strong>br</strong> />

predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.<<strong>br</strong> />

11 - O crédito de custeio pode conter verbas para manutenção do beneficiário e de sua família, para a aquisição de<<strong>br</strong> />

animais destinados à produção necessária à subsistência, <strong>com</strong>pra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades<<strong>br</strong> />

domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família.<<strong>br</strong> />

12 - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BN<strong>DE</strong>S) fica autorizado a repassar recursos próprios<<strong>br</strong> />

e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), equalizados pelo Tesouro Nacional (TN), a cooperativas singulares e<<strong>br</strong> />

cooperativas centrais de crédito credenciadas, para aplicação nas linhas de crédito de custeio do Pronaf, conforme<<strong>br</strong> />

definido neste capítulo, observadas as seguintes condições:<<strong>br</strong> />

a) a remuneração incidente so<strong>br</strong>e o valor do crédito concedido será de:<<strong>br</strong> />

I - 1% a.a. (um por cento ao ano) para o BN<strong>DE</strong>S;<<strong>br</strong> />

II - 4,4% a.a. (quatro inteiros e quatro décimos por cento ao ano) para as cooperativas;<<strong>br</strong> />

b) o TN arcará <strong>com</strong> os custos referentes ao pagamento de equalização dos encargos financeiros, conforme<<strong>br</strong> />

metodologia e condições definidas em portaria do Ministério da Fazenda;<<strong>br</strong> />

c) prazo de reembolso:<<strong>br</strong> />

I - 7 (sete) meses, <strong>com</strong> amortização em parcela única no sétimo mês, para os financiamentos cujo ciclo produtivo<<strong>br</strong> />

do empreendimento financiado demande até 7 (sete) meses para pagamento;<<strong>br</strong> />

II - 9 (nove) meses, <strong>com</strong> amortização em parcela única no nono mês, para os financiamentos cujo ciclo produtivo<<strong>br</strong> />

do empreendimento financiado demande entre 8 (oito) e 9 (nove) meses para pagamento;<<strong>br</strong> />

III - 11 (onze) meses, <strong>com</strong> amortização em parcela única no décimo primeiro mês, para os financiamentos cujo<<strong>br</strong> />

ciclo produtivo do empreendimento financiado demande prazo superior a 9 (nove) meses para pagamento;<<strong>br</strong> />

d) a formalização das operações de que trata este item deve ser efetuada de forma individualizada entre a<<strong>br</strong> />

cooperativa singular e o mutuário;<<strong>br</strong> />

e) cabe à cooperativa credenciada o a<strong>com</strong>panhamento físico e financeiro das operações;


_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.107, de 28 de junho de 2012<<strong>br</strong> />

4 - Créditos de Custeio


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Créditos de Investimento (Pronaf Mais Alimentos) - 5 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Os créditos de investimento de que trata esta seção são destinados aos beneficiários do Programa Nacional de<<strong>br</strong> />

Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) de que trata o <strong>MCR</strong> 10-2.<<strong>br</strong> />

2 - Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico, o qual poderá ser<<strong>br</strong> />

substituído, a critério da instituição financeira, por proposta simplificada de crédito, desde que as inversões<<strong>br</strong> />

programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito<<strong>br</strong> />

destinado à ampliação dos investimentos já financiados.<<strong>br</strong> />

3 - Os créditos de investimento se destinam a promover o aumento da produção e da produtividade e a redução dos<<strong>br</strong> />

custos de produção, visando a elevação da renda da família produtora rural.<<strong>br</strong> />

4 - Os créditos de investimento estão restritos ao financiamento de itens diretamente relacionados <strong>com</strong> a implantação,<<strong>br</strong> />

ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, de armazenagem, de transporte ou de serviços<<strong>br</strong> />

agropecuários ou não agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas <strong>com</strong>unitárias rurais próximas, sendo<<strong>br</strong> />

passível de financiamento, ainda, a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para<<strong>br</strong> />

melhoria da gestão dos empreendimentos rurais, de acordo <strong>com</strong> projetos técnicos específicos.<<strong>br</strong> />

5 - Os créditos de investimento sujeitam-se às seguintes condições:<<strong>br</strong> />

a) limite de crédito: até R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), por beneficiário a cada ano agrícola, observado o<<strong>br</strong> />

disposto no <strong>MCR</strong> 10-1-34;<<strong>br</strong> />

b) admite-se o financiamento de máquinas e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um, na forma de crédito coletivo, <strong>com</strong> limite de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que<<strong>br</strong> />

observado o limite individual de que trata a alínea "a" por beneficiário participante e que a soma dos valores das<<strong>br</strong> />

operações individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até<<strong>br</strong> />

R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) por beneficiário e por ano agrícola;<<strong>br</strong> />

c) encargos financeiros:<<strong>br</strong> />

I - taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano) para operações de até R$10.000,00 (dez mil reais);<<strong>br</strong> />

II - taxa efetiva de juros de 2% a.a (dois por cento ao ano) para operações <strong>com</strong> valor superior a R$10.000,00 (dez<<strong>br</strong> />

mil reais);<<strong>br</strong> />

III - caso o mutuário contrate nova operação de investimento que, somada ao valor contratado no mesmo ano<<strong>br</strong> />

agrícola, ultrapasse o limite estabelecido no inciso I desta alínea, o novo financiamento deve ser contratado<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> os encargos previstos no inciso II;<<strong>br</strong> />

d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, que poderá ser ampliada para até 5<<strong>br</strong> />

(cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de crédito<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provar a sua necessidade;<<strong>br</strong> />

e) para os itens de investimento relacionados às atividades de aquicultura e pesca, no caso de aquisição,<<strong>br</strong> />

modernização, reforma, o<strong>br</strong>as de construção e substituição das embarcações de pesca, o tomador do crédito deve<<strong>br</strong> />

apresentar a anuência emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).<<strong>br</strong> />

6 - O crédito para financiamento de bens destinados ao transporte da produção deve estar relacionado à finalidade desta<<strong>br</strong> />

linha e observar o disposto no <strong>MCR</strong> 3-3-6, 7 e 8 e no <strong>MCR</strong> 10-1-39.<<strong>br</strong> />

7 - Os créditos de investimento podem ser utilizados para aquisição isolada de matrizes e/ou reprodutores, desde que no<<strong>br</strong> />

projeto ou proposta fique <strong>com</strong>provado que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração,<<strong>br</strong> />

especialmente, alimentação, instalações, mão de o<strong>br</strong>a e equipamentos, são suficientes.<<strong>br</strong> />

8 - As instituições financeiras ficam autorizadas, a seu critério, a efetuar a individualização das operações grupais e<<strong>br</strong> />

coletivas de investimento do Grupo "C" do Pronaf.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.107, de 28 de junho de 2012<<strong>br</strong> />

5 - Créditos de Investimento (Pronaf Mais Alimentos)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria) - 6 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria)<<strong>br</strong> />

têm por objetivo prover recursos para atividades que agreguem renda a produção e aos serviços desenvolvidos pelos<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf.<<strong>br</strong> />

2 - Considera-se empreendimento familiar rural, de que trata a Lei nº 11.326, de 24/7/2006, a pessoa jurídica constituída<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a finalidade de beneficiamento, processamento e <strong>com</strong>ercialização de produtos agropecuários, ou ainda para<<strong>br</strong> />

prestação de serviços de turismo rural, desde que formada exclusivamente por um ou mais beneficiários do Pronaf<<strong>br</strong> />

de que trata o <strong>MCR</strong> 10-2, <strong>com</strong>provado pela apresentação de relação <strong>com</strong> o número da Declaração de Aptidão ao<<strong>br</strong> />

Pronaf (DAP) válida de cada sócio, e que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da produção beneficiada, processada<<strong>br</strong> />

ou <strong>com</strong>ercializada seja produzida por seus mem<strong>br</strong>os.<<strong>br</strong> />

3 - Consideram-se cooperativas (singulares ou centrais) ou associações da agricultura familiar, de que trata o § 4º do art.<<strong>br</strong> />

3º da Lei nº 11.326, de 24/7/2006, aquelas que <strong>com</strong>provem que, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus<<strong>br</strong> />

participantes ativos são beneficiários do Pronaf, <strong>com</strong>provado pela apresentação de relação <strong>com</strong> o número da DAP<<strong>br</strong> />

válida de cada cooperado ou associado, e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção<<strong>br</strong> />

beneficiada, processada ou <strong>com</strong>ercializada são oriundos de associados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de<<strong>br</strong> />

financiamento <strong>com</strong>prove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser<<strong>br</strong> />

beneficiada, processada ou <strong>com</strong>ercializada referente ao respectivo projeto.<<strong>br</strong> />

4 - O crédito de que trata esta Seção sujeita-se às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições específicas:<<strong>br</strong> />

a) beneficiários:<<strong>br</strong> />

I - os definidos no <strong>MCR</strong> 10-2;<<strong>br</strong> />

II - os empreendimentos familiares rurais definidos no item 2 que apresentem DAP pessoa jurídica válida para a<<strong>br</strong> />

agroindústria familiar;<<strong>br</strong> />

III - as cooperativas e associações constituídas pelos beneficiários do Pronaf definidos no item 3 que apresentem<<strong>br</strong> />

DAP pessoa jurídica válida para esta forma de organização;<<strong>br</strong> />

b) finalidades: investimentos, inclusive em infraestrutura, que visem o beneficiamento, o processamento e a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ercialização da produção agropecuária, de produtos florestais, do extrativismo, de produtos artesanais e da<<strong>br</strong> />

exploração de turismo rural, incluindo-se a:<<strong>br</strong> />

I - implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede;<<strong>br</strong> />

II - implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a<<strong>br</strong> />

prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição<<strong>br</strong> />

e de <strong>com</strong>ercialização da produção;<<strong>br</strong> />

III - ampliação, recuperação ou modernização de unidades agroindustriais de beneficiários do Pronaf já<<strong>br</strong> />

instaladas e em funcionamento;<<strong>br</strong> />

IV - aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão das unidades<<strong>br</strong> />

agroindustriais, mediante indicação em projeto técnico;<<strong>br</strong> />

V - capital de giro associado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do financiamento para investimento;<<strong>br</strong> />

VI - integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;<<strong>br</strong> />

VII - admite-se que no plano ou projeto de investimento individual haja previsão de uso de parte dos recursos do<<strong>br</strong> />

financiamento para empreendimentos de uso coletivo;<<strong>br</strong> />

c) limite por beneficiário em cada ano agrícola, aplicável a uma ou mais operações:<<strong>br</strong> />

I - pessoa física: até R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) por beneficiário, observado o limite de que trata o<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 10-1-34;<<strong>br</strong> />

II - empreendimento familiar rural – pessoa jurídica: até R$300.000,00 (trezentos mil reais), observado o limite<<strong>br</strong> />

de que trata o inciso I desta alínea, por sócio relacionado na DAP emitida para o empreendimento;<<strong>br</strong> />

III - associação e cooperativa - pessoa jurídica: até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), de acordo <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, observado o limite<<strong>br</strong> />

individual de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por associado relacionado na DAP emitida para a associação<<strong>br</strong> />

ou cooperativa;<<strong>br</strong> />

d) encargos financeiros:<<strong>br</strong> />

I - taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano), para agricultores familiares ou para empreendimentos<<strong>br</strong> />

familiares em operações de até R$10.000,00 (dez mil reais) ou, ainda, para cooperativas e associações, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

financiamentos de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais), limitados a R$10.000,00 (dez mil reais) por<<strong>br</strong> />

associado ativo; e<<strong>br</strong> />

II - taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os demais casos, respeitado o limite de<<strong>br</strong> />

R$40.000,00 (quarenta mil reais) por associado quando aplicável;


III - caso o mutuário contrate nova operação de investimento no âmbito do Pronaf Agroindústria que, somada ao<<strong>br</strong> />

valor contratado no mesmo ano agrícola, ultrapasse o limite estabelecido no inciso I da alínea "d", o novo<<strong>br</strong> />

financiamento deve ser contratado <strong>com</strong> os encargos previstos no inciso II da mesma alínea;<<strong>br</strong> />

e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada para até 5<<strong>br</strong> />

(cinco) anos quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico <strong>com</strong>provar a sua necessidade,<<strong>br</strong> />

observado o disposto no <strong>MCR</strong> 10-1-29;<<strong>br</strong> />

f) condições adicionais:<<strong>br</strong> />

I - até 30% (trinta por cento) do valor do financiamento pode ser destinado para investimento na produção<<strong>br</strong> />

agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou <strong>com</strong>ercialização;<<strong>br</strong> />

II - até 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado para<<strong>br</strong> />

a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede, ou, quando for o caso de<<strong>br</strong> />

agroindústrias isoladas, para pagamento de serviços <strong>com</strong>o contabilidade, desenvolvimento de produtos,<<strong>br</strong> />

controle de qualidade, assistência técnica gerencial e financeira.<<strong>br</strong> />

5 - O limite de crédito estabelecido no inciso III da alínea "a" do item 4, para cooperativas e associações é independente<<strong>br</strong> />

do estabelecido a pessoa física ou jurídica de que tratam os incisos I e II da alínea "a" do mesmo item 4.<<strong>br</strong> />

6 - Os créditos para aquisição de veículo utilitário ficam limitados a 50% (cinquenta por cento) de seu valor.<<strong>br</strong> />

7 - Para os beneficiários definidos nos incisos II e III da alínea "a" do item 4, admite-se que os contratos de<<strong>br</strong> />

financiamento sejam formalizados diretamente <strong>com</strong> a pessoa jurídica.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.107, de 28 de junho de 2012<<strong>br</strong> />

6 - Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) - 7<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta)<<strong>br</strong> />

sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res 4.107; Res 4.116 art 4º)<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: os definidos no <strong>MCR</strong> 10-2; (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

b) finalidades: projetos técnicos que preencham os requisitos definidos pela Secretaria da Agricultura Familiar<<strong>br</strong> />

(SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) referentes a: (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

I - sistemas agroflorestais;<<strong>br</strong> />

II - exploração extrativista ecologicamente sustentável, plano de manejo e manejo florestal, incluindo-se os<<strong>br</strong> />

custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;<<strong>br</strong> />

III - re<strong>com</strong>posição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas<<strong>br</strong> />

degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental;<<strong>br</strong> />

IV - enriquecimento de áreas que já apresentam cobertura florestal diversificada, <strong>com</strong> o plantio de uma ou mais<<strong>br</strong> />

espécie florestal, nativa do bioma;<<strong>br</strong> />

c) limites por beneficiário: (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

I - quando destinados exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários<<strong>br</strong> />

enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B": até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);<<strong>br</strong> />

II - para as demais finalidades: até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);<<strong>br</strong> />

III - para os beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "B" e "A/C": até R$15.000,00 (quinze mil reais),<<strong>br</strong> />

observado o disposto no <strong>MCR</strong> 10-1-22;<<strong>br</strong> />

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano); (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

e) prazo de reembolso, observado que o cronograma das amortizações deve refletir as condições de maturação do<<strong>br</strong> />

projeto e da obtenção de renda da atividade: (Res 4.107; Res 4.116 art 4º)<<strong>br</strong> />

I - até 20 (vinte) anos, incluída a carência do principal, de até 12 (doze) anos, nos financiamentos enquadrados<<strong>br</strong> />

no inciso I da alínea “c”; (Res 4.116 art 4º) (*)<<strong>br</strong> />

II - até 12 (doze) anos, incluída a carência do principal, de até 8 (oito) anos, nos demais casos. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

2 - A mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos nesta modalidade, sendo que o<<strong>br</strong> />

segundo fica condicionado ao pagamento de pelo menos duas parcelas do financiamento anterior e à apresentação de<<strong>br</strong> />

laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de<<strong>br</strong> />

pagamento. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

3 - É vedado o financiamento para: (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

a) aquisição de animais;<<strong>br</strong> />

b) implantação ou manutenção de projetos <strong>com</strong> menos de 3 (três) espécies florestais destinadas ao uso industrial ou<<strong>br</strong> />

queima.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 547, de 6 de agosto de 2012<<strong>br</strong> />

7 - Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Crédito de Investimento para Convivência <strong>com</strong> o Semiárido (Pronaf Semiárido) - 8 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Convivência <strong>com</strong> o Semiárido (Pronaf<<strong>br</strong> />

Semiárido) sujeitam-se às seguintes condições especiais:<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: os definidos no <strong>MCR</strong> 10-2;<<strong>br</strong> />

b) finalidades: investimentos em projetos de convivência <strong>com</strong> o Semiárido, focados na sustentabilidade dos<<strong>br</strong> />

agroecossistemas, e destinados a implantação, ampliação, recuperação ou modernização da infra-estrutura<<strong>br</strong> />

produtiva, inclusive aquelas relacionadas <strong>com</strong> projetos de produção e serviços agropecuários e não<<strong>br</strong> />

agropecuários;<<strong>br</strong> />

c) limite: até R$18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário, observado o disposto no <strong>MCR</strong> 10-1-22 e ainda que:<<strong>br</strong> />

I - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção,<<strong>br</strong> />

ampliação, recuperação ou modernização da infra-estrutura hídrica;<<strong>br</strong> />

II - o valor restante do crédito deve ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação,<<strong>br</strong> />

recuperação ou modernização das demais infra-estruturas de produção e serviços agropecuários e não<<strong>br</strong> />

agropecuários, em conformidade <strong>com</strong> o cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta<<strong>br</strong> />

simplificada;<<strong>br</strong> />

III - a assistência técnica é o<strong>br</strong>igatória;<<strong>br</strong> />

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada para até 5<<strong>br</strong> />

(cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico <strong>com</strong>provar a sua necessidade.<<strong>br</strong> />

2 - A mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos na linha de que trata esta seção,<<strong>br</strong> />

sendo que o segundo fica condicionado ao pagamento de 2 (duas) parcelas do financiamento anterior e à<<strong>br</strong> />

apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado<<strong>br</strong> />

e capacidade de pagamento, observado o disposto no <strong>MCR</strong> 10-1-22.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.107, de 28 de junho de 2012<<strong>br</strong> />

8 - Crédito de Investimento para Convivência <strong>com</strong> o Semiárido (Pronaf Semiárido)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) - 9 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) sujeitam-se às<<strong>br</strong> />

seguintes condições especiais:<<strong>br</strong> />

a) beneficiárias: mulheres agricultoras integrantes de unidades familiares de produção enquadradas no Pronaf,<<strong>br</strong> />

conforme previsto no <strong>MCR</strong> 10-2, independentemente de sua condição civil;<<strong>br</strong> />

b) finalidades: atendimento de propostas de crédito de mulher agricultora, conforme projeto técnico ou proposta<<strong>br</strong> />

simplificada;<<strong>br</strong> />

c) limites, encargos financeiros, benefícios e prazos de reembolso:<<strong>br</strong> />

I - para as beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" ou "B": as condições estabelecidas para o<<strong>br</strong> />

Microcrédito Produtivo Rural de que trata o <strong>MCR</strong> 10-13;<<strong>br</strong> />

II - para as demais beneficiárias: as condições estabelecidas na seção 10-5 para financiamentos de investimento,<<strong>br</strong> />

observado o disposto no <strong>MCR</strong> 10-1-34;<<strong>br</strong> />

d) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher,<<strong>br</strong> />

sendo que o segundo fica condicionado:<<strong>br</strong> />

I - à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do financiamento anterior; e<<strong>br</strong> />

II - à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento<<strong>br</strong> />

financiado e capacidade de pagamento.<<strong>br</strong> />

2 - As mulheres integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos "A" ou "A/C" somente<<strong>br</strong> />

podem ter acesso à linha Pronaf Mulher:<<strong>br</strong> />

a) se a unidade familiar estiver adimplente e já tiver liquidado pelo menos uma operação de custeio do Grupo "A/C"<<strong>br</strong> />

ou uma parcela do investimento do Grupo "A";<<strong>br</strong> />

b) mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida fornecida pelo Incra ou Unidade<<strong>br</strong> />

Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR) do Crédito Fundiário, conforme o caso, segundo normas definidas<<strong>br</strong> />

pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).<<strong>br</strong> />

3 - As mulheres integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos "A", "A/C" ou "B" podem,<<strong>br</strong> />

para fins do Pronaf Mulher, ter acesso a até 3 (três) operações da linha de crédito especial destinada aos<<strong>br</strong> />

beneficiários do Grupo "B", observadas as condições específicas do <strong>MCR</strong> 10-13 que não conflitarem <strong>com</strong> as<<strong>br</strong> />

condições desta seção, inclusive quanto à fonte de recursos, ficando a concessão do segundo e terceiro<<strong>br</strong> />

financiamentos condicionada à:<<strong>br</strong> />

a) liquidação do financiamento anterior;<<strong>br</strong> />

b) que todos os mem<strong>br</strong>os da família que constam da DAP estejam adimplentes <strong>com</strong> o crédito rural.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.107, de 28 de junho de 2012<<strong>br</strong> />

9 - Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) - 10 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) sujeitam-se às<<strong>br</strong> />

seguintes condições especiais:<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e <strong>com</strong> até 29 (vinte e nove) anos, integrantes de unidades<<strong>br</strong> />

familiares enquadradas no <strong>MCR</strong> 10-2, que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da<<strong>br</strong> />

apresentação de "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)"válida:<<strong>br</strong> />

I - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares rurais de formação por alternância,<<strong>br</strong> />

que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;<<strong>br</strong> />

II - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que<<strong>br</strong> />

atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;<<strong>br</strong> />

III - tenham participado de curso ou estágio de formação profissional que preencham os requisitos definidos pela<<strong>br</strong> />

Secretaria da Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) ou que tenham<<strong>br</strong> />

orientação e a<strong>com</strong>panhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural reconhecida pela<<strong>br</strong> />

SAF/MDA e pela instituição financeira;<<strong>br</strong> />

IV - sejam orientados e assistidos por instituição de assistência técnica e extensão rural reconhecida pela<<strong>br</strong> />

SAF/MDA e instituição financeira;<<strong>br</strong> />

b) finalidades: crédito de investimento para os itens de que trata o <strong>MCR</strong> 10-5-4, desde que executados pelos<<strong>br</strong> />

beneficiários de que trata esta Seção;<<strong>br</strong> />

c) limite por beneficiário: até R$15.000,00 (quinze mil reais), observado que só pode ser concedido 1 (um)<<strong>br</strong> />

financiamento para cada beneficiário e respeitado o disposto no <strong>MCR</strong> 10-1-22;<<strong>br</strong> />

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada para até 5<<strong>br</strong> />

(cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico <strong>com</strong>provar a sua necessidade.<<strong>br</strong> />

2 - O financiamento para mais de um jovem produtor rural pode ser formalizado no mesmo instrumento de crédito,<<strong>br</strong> />

respeitado o limite de financiamento por mutuário.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.107, de 28 de junho de 2012<<strong>br</strong> />

10 - Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Crédito de Custeio para Agroindústria Familiar (Pronaf Custeio de Agroindústria Familiar) - 11 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Custeio para Agroindústria Familiar (Pronaf Custeio para<<strong>br</strong> />

Agroindústria Familiar) sujeitam-se às seguintes condições especiais:<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: os definidos no <strong>MCR</strong> 10-6-4-"a", observado ainda o disposto no <strong>MCR</strong> 10-6-7;<<strong>br</strong> />

b) finalidades: custeio do beneficiamento e industrialização da produção, inclusive aquisição de embalagens, rótulos,<<strong>br</strong> />

condimentos, conservantes, adoçantes e outros insumos, formação de estoques de insumos, formação de estoques<<strong>br</strong> />

de matéria-prima, formação de estoque de produto final e serviços de apoio à <strong>com</strong>ercialização, adiantamentos<<strong>br</strong> />

por conta do preço de produtos entregues para venda, financiamento da armazenagem e conservação de produtos<<strong>br</strong> />

para venda futura em melhores condições de mercado;<<strong>br</strong> />

c) limites por beneficiário, aplicável a uma ou mais operações em cada ano agrícola, de acordo <strong>com</strong> o projeto<<strong>br</strong> />

técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento:<<strong>br</strong> />

I - pessoa física: até R$10.000,00 (dez mil reais);<<strong>br</strong> />

II - empreendimento familiar rural - pessoa jurídica: até R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais), observado o<<strong>br</strong> />

limite de que trata o inciso I por sócio relacionado na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) pessoa jurídica<<strong>br</strong> />

emitida para o empreendimento;<<strong>br</strong> />

III - associações: até R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), observado o limite individual de R$10.000,00<<strong>br</strong> />

(dez mil reais) por associado relacionado na DAP pessoa jurídica emitida para a associação;<<strong>br</strong> />

IV - cooperativa singular: até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o limite individual de<<strong>br</strong> />

R$10.000,00 (dez mil reais) por associado relacionado na DAP pessoa jurídica emitida para a cooperativa;<<strong>br</strong> />

V - cooperativa central: até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), quando se tratar de financiamento visando<<strong>br</strong> />

ao atendimento a, no mínimo, duas cooperativas singulares a ela filiadas, observados os limites previstos no<<strong>br</strong> />

inciso anterior, relativo aos produtos entregue por essas, bem <strong>com</strong>o a sua armazenagem, conservação e<<strong>br</strong> />

venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às cooperativas singulares<<strong>br</strong> />

ao amparo desta linha;<<strong>br</strong> />

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

e) prazo de reembolso: até 12 (doze) meses, a ser fixado pelas instituições financeiras a partir da análise de cada<<strong>br</strong> />

caso.<<strong>br</strong> />

2 - Admite-se a concessão de financiamento a cooperativas e associações, ao amparo de recursos controlados, para<<strong>br</strong> />

repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), <strong>com</strong> base em relação que indique os nomes dos<<strong>br</strong> />

cooperados/associados beneficiários e respectivos números de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), desde que a<<strong>br</strong> />

instituição financeira adote os seguintes procedimentos:<<strong>br</strong> />

a) exija da cooperativa/associação cópia dos recibos emitidos pelos associados, <strong>com</strong>provando os respectivos<<strong>br</strong> />

repasses;<<strong>br</strong> />

b) efetue os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) de cada operação de repasse<<strong>br</strong> />

realizada <strong>com</strong> os associados citados na relação.<<strong>br</strong> />

3 - A concessão de financiamento está condicionada à prévia <strong>com</strong>provação da aquisição da matéria-prima diretamente<<strong>br</strong> />

dos beneficiários do Pronaf ou de suas associações ou cooperativas, respeitado o disposto na alínea "a" do item 1,<<strong>br</strong> />

por preço não inferior ao mínimo fixado para produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos<<strong>br</strong> />

(PGPM).<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.107, de 28 de junho de 2012<<strong>br</strong> />

11 - Crédito de Custeio para Agroindústria Familiar (Pronaf Custeio de Agroindústria Familiar)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados (Pronaf Cotas-<<strong>br</strong> />

Partes) - 12 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito para Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados<<strong>br</strong> />

(Pronaf Cotas-Partes) sujeitam-se às seguintes condições especiais:<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: os definidos no <strong>MCR</strong> 10-2 que sejam associados a cooperativas de produção agropecuária que:<<strong>br</strong> />

I - tenham, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus sócios ativos classificados <strong>com</strong>o beneficiários do Pronaf<<strong>br</strong> />

e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou <strong>com</strong>ercializada<<strong>br</strong> />

sejam oriundas de associados enquadrados no Pronaf, <strong>com</strong>provado pela apresentação de relação escrita <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de cada associado:<<strong>br</strong> />

II - tenham patrimônio líquido mínimo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e máximo de R$150.000.000,00<<strong>br</strong> />

(cento e cinquenta milhões de reais);<<strong>br</strong> />

III - tenham, no mínimo, 1 (um) ano de funcionamento;<<strong>br</strong> />

b) finalidades:<<strong>br</strong> />

I - financiamento da integralização de cotas-partes por beneficiários do Pronaf associados a cooperativas de<<strong>br</strong> />

produção rural que atendam ao disposto na alínea "a";<<strong>br</strong> />

II - aplicação pela cooperativa em capital de giro, custeio, investimento ou saneamento financeiro;<<strong>br</strong> />

c) limites:<<strong>br</strong> />

I - individual: até R$20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário;<<strong>br</strong> />

II - por cooperativa: até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), respeitado o limite individual por associado<<strong>br</strong> />

participante do projeto financiado, de que trata o inciso I desta alínea;<<strong>br</strong> />

d) o mutuário poderá obter o segundo crédito desde que o primeiro já tenha sido liquidado;<<strong>br</strong> />

e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

f) prazo de reembolso: até 6 (seis) anos, incluída a carência, a ser fixada pela instituição financeira;<<strong>br</strong> />

g) para obtenção do financiamento, a cooperativa deve apresentar a instituição financeira a DAP pessoa jurídica<<strong>br</strong> />

válida, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).<<strong>br</strong> />

2 - Aplicam-se ao Pronaf Cotas-Partes as disposições do <strong>MCR</strong> 5-3-3 a 7, 9 e 10 que não conflitarem <strong>com</strong> o contido no<<strong>br</strong> />

item 1.<<strong>br</strong> />

3 - Os produtores rurais, associados ativos das cooperativas de que trata o item 1, não beneficiários da linha de crédito<<strong>br</strong> />

objeto desta seção, podem beneficiar-se de outras linhas de crédito rural, fora do âmbito do Pronaf, quando estas<<strong>br</strong> />

forem destinadas para integralização de cotas-partes, observadas as condições estabelecidas no <strong>MCR</strong> 5-3.<<strong>br</strong> />

4 - Excepcionalmente, o limite definido no inciso II da alínea "c" do item 1 pode ser elevado para até R$30.000.000,00<<strong>br</strong> />

(trinta milhões de reais), mediante aprovação pela instituição financeira de projeto apresentado pela cooperativa<<strong>br</strong> />

emissora das cotas-partes, a<strong>br</strong>angendo cumulativamente:<<strong>br</strong> />

a) a definição dos objetivos do plano de capitalização e da demonstração da viabilidade econômico-financeira da<<strong>br</strong> />

cooperativa;<<strong>br</strong> />

b) no caso de financiamento destinado a saneamento financeiro, plano de recuperação econômica da cooperativa,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> demonstração de viabilidade econômico-financeira;<<strong>br</strong> />

c) previsão do volume de recursos demandados do Pronaf Cotas-Partes e de outros programas de capitalização de<<strong>br</strong> />

cooperativas;<<strong>br</strong> />

d) projeções econômico-financeiras contendo a destinação dos recursos integralizados <strong>com</strong> o plano de capitalização,<<strong>br</strong> />

seus efeitos nos níveis operacionais, nos resultados e nos demais benefícios resultantes para os associados;<<strong>br</strong> />

e) as medidas destinadas a elevar o nível de capacitação técnica de dirigentes, conselheiros fiscais, gerentes e<<strong>br</strong> />

funcionários da cooperativa e a qualidade dos padrões administrativos e do sistema de controles internos;<<strong>br</strong> />

f) termo de <strong>com</strong>promisso firmado pela cooperativa ou outra entidade aceita pela instituição financeira, atestando que<<strong>br</strong> />

as medidas integrantes do projeto serão a<strong>com</strong>panhadas em sua implementação e relatadas semestralmente à<<strong>br</strong> />

referida instituição, <strong>com</strong>o condição para a continuidade da liberação de novos créditos ou parcelas;<<strong>br</strong> />

g) aprovação do projeto em Assembleia Geral da cooperativa convocada especialmente para este fim.


_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.107, de 28 de junho de 2012<<strong>br</strong> />

12 - Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados (Pronaf<<strong>br</strong> />

Cotas-Partes)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”) - 13<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito para Grupo "B" do Pronaf (Microcrédito Produtivo Rural), sem<<strong>br</strong> />

prejuízo da observância dos demais procedimentos relativos ao Grupo "B" do Programa Nacional de Fortalecimento<<strong>br</strong> />

da Agricultura Familiar (Pronaf) contidos nas demais Seções deste Capítulo, sujeitam-se às seguintes condições<<strong>br</strong> />

especiais: (Res 3.559; Res 3.886 art 2º; Res 3.977 art 9º; Res 4.107 art 2º; Res 4.116 art 5º)<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: os definidos no <strong>MCR</strong> 10-2-3-“b”; (Res 4.107 art 2º)<<strong>br</strong> />

b) finalidades: (Res 3.886 art 2º)<<strong>br</strong> />

I - financiamentos de investimento das atividades agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas no<<strong>br</strong> />

estabelecimento rural ou em áreas <strong>com</strong>unitárias rurais próximas, assim <strong>com</strong>o implantação, ampliação ou<<strong>br</strong> />

modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários e não agropecuários,<<strong>br</strong> />

observadas as propostas ou planos simples específicos, entendendo-se por prestação de serviços as atividades<<strong>br</strong> />

não agropecuárias <strong>com</strong>o, por exemplo, o turismo rural, produção de artesanato ou outras atividades que sejam<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>patíveis <strong>com</strong> o melhor emprego da mão de o<strong>br</strong>a familiar no meio rural, podendo os créditos co<strong>br</strong>ir<<strong>br</strong> />

qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida, sendo facultado ao mutuário utilizar o<<strong>br</strong> />

financiamento em todas ou em algumas das atividades listadas na proposta simplificada de crédito sem<<strong>br</strong> />

efetuar aditivo ao contrato;<<strong>br</strong> />

II - financiamento de custeio das atividades descritas no inciso I, exceto para as atividades agrícolas;<<strong>br</strong> />

c) limite por beneficiário: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), independente do número de operações,<<strong>br</strong> />

observado que: (Res 3.559; Res 3.977 art 9º; Res 4.116 art 5º)<<strong>br</strong> />

I - o somatório dos financiamentos concedidos a famílias de agricultores desse grupo, <strong>com</strong> direito a bônus de<<strong>br</strong> />

adimplência, não excederá R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); (Res 3.977 art 9º)<<strong>br</strong> />

II - alcançado o limite de que trata o caput desta alínea, a concessão de novos créditos ao amparo desta Seção<<strong>br</strong> />

fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior; (Res 4.116 art 5º) (*)<<strong>br</strong> />

III - o crédito deve ser liberado de acordo <strong>com</strong> o cronograma de aplicação dos recursos; (Res 3.977 art 9º)<<strong>br</strong> />

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano); (Res 3.559)<<strong>br</strong> />

e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) so<strong>br</strong>e cada parcela da dívida paga até a data de<<strong>br</strong> />

seu vencimento; (Res 3.559)<<strong>br</strong> />

f) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos para cada financiamento; (Res 3.559)<<strong>br</strong> />

g) os agricultores que já atingiram o teto operacional <strong>com</strong> direito a bônus de adimplência, de que trata o inciso I da<<strong>br</strong> />

alínea "c", caso <strong>com</strong>provem que continuam enquadrados no Grupo "B", mediante apresentação da "Declaração<<strong>br</strong> />

de Aptidão ao Pronaf (DAP)" ao agente financeiro, ficam habilitados a novos créditos nesse grupo, nas mesmas<<strong>br</strong> />

condições desta Seção, exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado. (Res<<strong>br</strong> />

3.559)<<strong>br</strong> />

2 - O financiamento pode ser concedido mediante apresentação de proposta simplificada de crédito. (Res 3.559)<<strong>br</strong> />

3 - Nos créditos formalizados <strong>com</strong> a linha do Grupo "B" do Pronaf: (Res 3.559; Res 3.589 art 7º)<<strong>br</strong> />

a) o mutuário deve guardar todos os <strong>com</strong>provantes das despesas realizadas; (Res 3.559)<<strong>br</strong> />

b) os <strong>com</strong>provantes relativos à aquisição de máquinas, equipamentos, embarcações e veículos financiados na<<strong>br</strong> />

modalidade de crédito coletivo, de valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), devem ser entregues ao<<strong>br</strong> />

financiador no prazo estabelecido no <strong>MCR</strong> 2-5-11. (Res 3.559; Res 3.589 art 7º)<<strong>br</strong> />

4 - A linha de crédito do Grupo "B" do Pronaf será operacionalizada pelas instituições financeiras em <strong>com</strong>um acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no que diz respeito ao<<strong>br</strong> />

estabelecimento de cotas estaduais de distribuição de recursos, limites municipais de contratação, limites de taxas de<<strong>br</strong> />

inadimplência, para fins de suspensão das operações nos municípios e critérios para retomada das operações, entre<<strong>br</strong> />

outros. (Res 3.559)<<strong>br</strong> />

5 - Na operacionalização dos financiamentos do microcrédito produtivo rural, realizados entre as instituições financeiras<<strong>br</strong> />

e os beneficiários, quando adotada a metodologia de microcrédito preconizada pelo Programa Nacional de<<strong>br</strong> />

Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de a<strong>br</strong>il de 2005, as instituições<<strong>br</strong> />

financeiras, mantidas suas responsabilidades, podem atuar por mandato, por intermédio de Organizações da<<strong>br</strong> />

Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e cooperativas de crédito, utilizando as fontes disponíveis e as<<strong>br</strong> />

condições financeiras estabelecidas para o microcrédito rural. (Res 3.559; Res 3.589 art 7º)


_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 547, de 6 de agosto de 2012<<strong>br</strong> />

13 - Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia) - 14 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - A Linha de Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia) está sujeita às seguintes condições<<strong>br</strong> />

especiais:<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: os definidos no <strong>MCR</strong> 10-2, desde que apresentem projeto técnico ou proposta simplificada para:<<strong>br</strong> />

I - sistemas agroecológicos de produção, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Agricultura Familiar<<strong>br</strong> />

(SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA);<<strong>br</strong> />

II - sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e<<strong>br</strong> />

Abastecimento (MAPA);<<strong>br</strong> />

b) finalidades: financiamento dos sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos, incluindo-se os custos<<strong>br</strong> />

relativos à implantação e manutenção do empreendimento;<<strong>br</strong> />

c) o limite por beneficiário, os encargos financeiros e o prazo de reembolso são os estabelecidos no <strong>MCR</strong> 10-5-5,<<strong>br</strong> />

observado o <strong>MCR</strong> 10-1-34.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.107, de 28 de junho de 2012<<strong>br</strong> />

14 - Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) - 15 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - As instituições financeiras devem conceder bônus de desconto aos mutuários de operações de crédito de custeio e<<strong>br</strong> />

investimento agropecuário contratadas no âmbito do Pronaf, sempre que o preço de <strong>com</strong>ercialização do produto<<strong>br</strong> />

financiado estiver abaixo do preço de garantia vigente, no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a<<strong>br</strong> />

Agricultura Familiar (PGPAF), instituído pelo Decreto nº 5.996, de 20 de dezem<strong>br</strong>o de 2006, observadas as<<strong>br</strong> />

seguintes condições:<<strong>br</strong> />

a) o bônus de desconto do PGPAF será concedido so<strong>br</strong>e o financiamento de custeio destinado aos seguintes<<strong>br</strong> />

produtos:<<strong>br</strong> />

I - produtos integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) que constam das tabelas do Anexo I;<<strong>br</strong> />

II - abacaxi, banana, batata, batata-doce, cana-de-açúcar, cará, cebola, inhame, laranja, maçã, manga, maracujá,<<strong>br</strong> />

pimenta do reino, tangerina e tomate;<<strong>br</strong> />

III - carne de caprino e de ovino;<<strong>br</strong> />

b) o bônus de desconto do PGPAF para:<<strong>br</strong> />

I - o feijão dos estados do Nordeste (exceto Bahia) e do estado do Pará corresponde à diferença entre os preços<<strong>br</strong> />

de garantia e de mercado adotados para o feijão macaçar em cada Unidade da Federação (UF);<<strong>br</strong> />

II - o arroz longo corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o arroz longo<<strong>br</strong> />

fino em cada UF;<<strong>br</strong> />

III - o café dos estados de Rondônia (RO) e Espírito Santo (ES) corresponde à diferença entre os preços de<<strong>br</strong> />

garantia e de mercado adotados para o café conillon ou robusta;<<strong>br</strong> />

IV - o café dos estados não tratados no inciso III corresponde à diferença entre os preços de garantia e de<<strong>br</strong> />

mercado do café arábica em cada UF;<<strong>br</strong> />

V - o cará será o mesmo estabelecido para o inhame em cada UF;<<strong>br</strong> />

VI - os caprinos e ovinos (carcaça) corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de<<strong>br</strong> />

mercado, por quilograma de carcaça caprina e ovina, sem distinção, praticado nos estados da Bahia (BA) e<<strong>br</strong> />

Rio Grande do Norte (RN) e terá validade para todos os estados da Região Nordeste e municípios da região<<strong>br</strong> />

norte de Minas Gerais que fazem parte da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SU<strong>DE</strong>NE);<<strong>br</strong> />

VII - a carnaúba, o pó cerífero de carnaúba e a cera de carnaúba corresponde à diferença entre os preços de<<strong>br</strong> />

garantia e de mercado adotados para o pó cerífero de carnaúba em cada UF;<<strong>br</strong> />

VIII -a juta e a malva corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para a juta e a<<strong>br</strong> />

malva embonecada em cada UF, respectivamente;<<strong>br</strong> />

IX - o trigo corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado para o trigo classe doméstico, tipo<<strong>br</strong> />

1, no Rio Grande do Sul e Santa Catarina e classe pão, tipo 2, nos demais estados;<<strong>br</strong> />

X - a uva corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado para a uva tipo indústria<<strong>br</strong> />

em cada UF;<<strong>br</strong> />

XI - a banana corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado para a banana<<strong>br</strong> />

nanica para os estados de SC, MS e MT e banana prata para as demais UF;<<strong>br</strong> />

XII - a maçã corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado para os tipos gala e<<strong>br</strong> />

fuji para consumo in natura em cada UF;<<strong>br</strong> />

XIII -o abacaxi corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado para o abacaxi<<strong>br</strong> />

pérola em cada UF;<<strong>br</strong> />

XIV -a manga corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio para a manga Tommy Atkins<<strong>br</strong> />

em cada UF;<<strong>br</strong> />

c) quando se tratar de lavouras consorciadas, ou quando o financiamento de custeio se destinar a mais de uma<<strong>br</strong> />

lavoura isolada:<<strong>br</strong> />

I - envolvendo somente culturas a<strong>br</strong>angidas pelo PGPAF, o bônus de desconto de garantia de preços so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

valor financiado deve ser calculado <strong>com</strong> base na cultura principal financiada;<<strong>br</strong> />

II - envolvendo culturas em que uma delas não seja a<strong>br</strong>angida pelo PGPAF, o bônus de desconto de garantia de<<strong>br</strong> />

preços somente será concedido se a cultura principal do consórcio estiver incluída na pauta do PGPAF;<<strong>br</strong> />

d) o preço de garantia dos produtos a<strong>br</strong>angidos pelo PGPAF será calculado por região sob as seguintes condições:<<strong>br</strong> />

I - será formado pelo custo variável de produção médio regional, acrescido ou reduzido de até 10% (dez por<<strong>br</strong> />

cento) desse custo, <strong>com</strong>o forma de estimular ou desestimular a produção de determinado produto em virtude<<strong>br</strong> />

dos estoques reguladores e das condições socioeconômicas dos agricultores familiares;<<strong>br</strong> />

II - para os produtos integrantes da PGPM cujo custo variável de produção médio regional para a agricultura<<strong>br</strong> />

familiar, considerando inclusive o acréscimo de que trata o inciso I, seja inferior ao preço mínimo vigente<<strong>br</strong> />

para o respectivo produto e região, será adotado <strong>com</strong>o preço de garantia o respectivo preço mínimo;<<strong>br</strong> />

III - para os produtos integrantes da PGPM em que ainda não tenha sido realizado o levantamento do custo de<<strong>br</strong> />

produção variável específico para a agricultura familiar em razão de dificuldades operacionais da Conab, será<<strong>br</strong> />

adotado o preço mínimo vigente estabelecido pela PGPM;<<strong>br</strong> />

e) <strong>com</strong> relação à metodologia vinculada ao PGPAF e à divulgação de preços e percentuais do bônus de desconto:


I - o custo de produção de cada produto amparado pelo programa será levantado <strong>com</strong> base nos custos médios<<strong>br</strong> />

regionais, considerando a utilização de tecnologias <strong>com</strong>uns empregadas pelos agricultores familiares,<<strong>br</strong> />

conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF, ressalvado o disposto no inciso III da alínea<<strong>br</strong> />

"d" deste item;<<strong>br</strong> />

II - para os produtos a<strong>br</strong>angidos pelo PGPAF que também sejam integrantes da PGPM, o levantamento do preço<<strong>br</strong> />

de mercado obedecerá ao tipo e padrão de qualidade estabelecido para a PGPM, observado, no que couber, o<<strong>br</strong> />

disposto na alínea "b" deste item;<<strong>br</strong> />

III - o levantamento dos preços de mercado dos produtos a<strong>br</strong>angidos pelo PGPAF será realizado mensalmente<<strong>br</strong> />

em cada UF onde exista número significativo de contratos do Pronaf para o produto em referência,<<strong>br</strong> />

estabelecendo-se que o preço de mercado estadual será definido pela média dos preços recebidos pelos<<strong>br</strong> />

agricultores no estado, ponderado de acordo <strong>com</strong> a participação das principais praças de <strong>com</strong>ercialização do<<strong>br</strong> />

produto;<<strong>br</strong> />

IV - cabe à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), no âmbito de sua <strong>com</strong>petência, efetuar os<<strong>br</strong> />

levantamentos previstos nos incisos I e II e informar à Secretaria de Agricultura Familiar (SAF) do<<strong>br</strong> />

Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), até o terceiro dia útil de cada mês, os preços mensais de<<strong>br</strong> />

mercado do mês anterior para cada um dos produtos do PGPAF, bem <strong>com</strong>o os percentuais do bônus de<<strong>br</strong> />

desconto a serem concedidos por produto e por UF para o referido mês;<<strong>br</strong> />

V - a SAF informará os percentuais do bônus de desconto por produto e por UF às instituições financeiras e à<<strong>br</strong> />

Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Fazenda (MF), até o quarto dia útil de cada mês, e<<strong>br</strong> />

publicará portaria mensal no Diário Oficial da União;<<strong>br</strong> />

VI - o percentual do bônus de desconto de garantia de preços nos financiamentos será divulgado a partir do 4º<<strong>br</strong> />

dia útil de cada mês, <strong>com</strong> base nos preços de mercado praticados no mês anterior, apurados conforme inciso<<strong>br</strong> />

II desta alínea e somente após o início do período de colheita de cada produto em cada UF, <strong>com</strong> validade<<strong>br</strong> />

para os pagamentos efetuados entre o dia 10 (dez) de cada mês e o dia 9 (nove) do mês subsequente;<<strong>br</strong> />

f) fica mantida a exigência da observância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), definido pelo<<strong>br</strong> />

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para a concessão dos financiamentos de custeio<<strong>br</strong> />

do Pronaf a<strong>br</strong>angidos por esta seção, ressalvados os casos de contratos cuja atividade não esteja contida no<<strong>br</strong> />

referido zoneamento.<<strong>br</strong> />

2 - As instituições financeiras devem conceder o bônus de desconto so<strong>br</strong>e as prestações de operações de crédito de<<strong>br</strong> />

investimento agropecuário contratadas no âmbito do Pronaf, observadas as seguintes condições:<<strong>br</strong> />

a) em cada operação de investimento deve ser definido o principal produto gerador da renda prevista no respectivo<<strong>br</strong> />

projeto para o pagamento do referido crédito, sendo que esse produto:<<strong>br</strong> />

I - deve ser amparado pelo PGPAF na modalidade custeio;<<strong>br</strong> />

II - deve ser responsável pela geração de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da renda obtida <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

empreendimento financiado;<<strong>br</strong> />

III - pode ser coletado no plano, proposta ou projeto para concessão de crédito rural, ou informado pelo<<strong>br</strong> />

agricultor ou técnico que elaborou o plano, proposta ou projeto para concessão de crédito rural, antes da<<strong>br</strong> />

formalização da operação de crédito;<<strong>br</strong> />

b) o bônus de desconto será concedido so<strong>br</strong>e o valor da(s) prestação (ões) <strong>com</strong> vencimento no respectivo ano e o seu<<strong>br</strong> />

percentual deverá ser igual ao concedido para operações de custeio do produto vinculado à operação de<<strong>br</strong> />

investimento, conforme a alínea "a", vigente no mês de pagamento da referida parcela, observado o limite anual<<strong>br</strong> />

do bônus de desconto estabelecido no item 8;<<strong>br</strong> />

c) para as operações de investimento cujo principal produto gerador de renda não atenda às condições estabelecidas<<strong>br</strong> />

na alínea "a" deste item e para todas as operações de investimento contratadas até 30/11/2011, o bônus de<<strong>br</strong> />

desconto será definido pela diferença entre o preço de garantia, definido nas tabelas 1, 2, 3 e 4 do Anexo I, e o<<strong>br</strong> />

preço médio de mercado, conforme o período de vencimento, apurado <strong>com</strong> base no inciso III da alínea "e" do<<strong>br</strong> />

item 1, ambos referentes aos produtos feijão, leite, mandioca e milho, em cada UF ou região, observado o<<strong>br</strong> />

disposto no item 9 e as seguintes condições adicionais:<<strong>br</strong> />

I - observância da seguinte fórmula:<<strong>br</strong> />

em que:


i<<strong>br</strong> />

B é o Bônus de desconto na Unidade da Federação "i";<<strong>br</strong> />

i<<strong>br</strong> />

P gar é o Preço de Garantia do milho, leite, feijão ou mandioca vigente para a Unidade da Federação<<strong>br</strong> />

"i";<<strong>br</strong> />

P é o Preço de Mercado do milho, leite, feijão ou mandioca apurado na Unidade da Federação "i";<<strong>br</strong> />

i<<strong>br</strong> />

m<<strong>br</strong> />

II - o bônus de desconto para as prestações de operações de investimento será concedido sempre que houver<<strong>br</strong> />

bônus para um ou mais produtos listados e terá validade estadual;<<strong>br</strong> />

III - na apuração do percentual do bônus de desconto, somente devem integrar a fórmula constante do inciso I os<<strong>br</strong> />

produtos cujos preços de mercado estiverem abaixo dos preços garantidores.<<strong>br</strong> />

3 - O bônus de desconto de garantia de preço para cada produto, representativo da diferença entre os preços de garantia<<strong>br</strong> />

vigentes e os preços de mercado apurados conforme o inciso III da alínea "e" do item 1, será expresso em percentual<<strong>br</strong> />

e aplicado so<strong>br</strong>e o saldo devedor amortizado ou liquidado até o vencimento original do financiamento relativo a<<strong>br</strong> />

cada um dos empreendimentos amparados, observando-se que:<<strong>br</strong> />

a) no caso de empreendimento <strong>com</strong> cobertura parcial ou total a expensas do Programa de Garantia da Atividade<<strong>br</strong> />

Agropecuária (Proagro) ou do "Proagro Mais", o bônus de desconto incidirá so<strong>br</strong>e o saldo devedor após<<strong>br</strong> />

deduzido o valor da respectiva indenização;<<strong>br</strong> />

b) o mutuário que liquidar ou amortizar o saldo devedor do financiamento <strong>com</strong> o benefício do bônus de desconto do<<strong>br</strong> />

PGPAF está aceitando a condição de que não poderá mais contar <strong>com</strong> cobertura do Proagro ou "Proagro Mais"<<strong>br</strong> />

para o mesmo empreendimento/safra;<<strong>br</strong> />

c) no caso de operações prorrogadas, o bônus de desconto do PGPAF será concedido so<strong>br</strong>e o saldo devedor <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

base nos percentuais estabelecidos para a nova data de vencimento da parcela ou contrato prorrogado, incluindo,<<strong>br</strong> />

nesses casos, as prorrogações realizadas <strong>com</strong> base no <strong>MCR</strong> 16-1-17, desde que não se trate de contrato objeto de<<strong>br</strong> />

recurso à Comissão Especial de Recursos (CER) do Proagro ou "Proagro Mais", o qual não terá direito ao bônus<<strong>br</strong> />

de desconto de garantia de preço estabelecido nesta Seção.<<strong>br</strong> />

4 - A STN reembolsará os custos dos bônus de descontos de garantia de preços relativos às operações do Pronaf<<strong>br</strong> />

formalizadas <strong>com</strong> recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN), do Orçamento Geral da União ou das<<strong>br</strong> />

exigibilidades de aplicação em crédito rural, devendo cada instituição financeira:<<strong>br</strong> />

a) formalizar contrato ou convênio <strong>com</strong> a União; e<<strong>br</strong> />

b) apresentar, por meio eletrônico, a relação nominal de todos os beneficiários (nome e CPF) do PGPAF, incluindo<<strong>br</strong> />

o número da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", para as DAPs emitidas eletronicamente a partir de<<strong>br</strong> />

2/1/2009; o produto; o valor financiado; o município e a Unidade da Federação onde foi concedido o<<strong>br</strong> />

empréstimo; e o valor referente aos bônus de desconto concedido por operação para cada mutuário, para fins de<<strong>br</strong> />

ressarcimento dos valores correspondentes aos bônus de desconto concedidos de que trata este item.<<strong>br</strong> />

5 - O pagamento da subvenção econômica relativa aos bônus de descontos de garantia de preços deve obervar que:<<strong>br</strong> />

a) para as DAPs emitidas eletronicamente a partir de 2/1/2009, a STN solicitará à SAF confirmação da DAP de cada<<strong>br</strong> />

beneficiário, sendo que só serão consideradas válidas as DAPs divulgadas no sistema da SAF na data de<<strong>br</strong> />

concessão do bônus de desconto pela instituição financeira;<<strong>br</strong> />

b) admite-se o ressarcimento, pelo TN, do valor correspondente ao bônus de desconto do PGPAF pago pelas<<strong>br</strong> />

instituições financeiras aos beneficiários do programa até 30/6/2011, na forma da regulamentação vigente, para<<strong>br</strong> />

os casos em que a DAP não se encontra divulgada na base da dados da SAF, desde que respeitadas as seguintes<<strong>br</strong> />

condições:<<strong>br</strong> />

I - a DAP tenha sido emitida até 31/12/2008; e<<strong>br</strong> />

II - por ocasião da concessão do financiamento, tenha sido apresentada DAP <strong>com</strong> prazo válido, ficando, neste<<strong>br</strong> />

caso e quando solicitado, as instituições financeiras responsáveis pela <strong>com</strong>provação da vigência da DAP<<strong>br</strong> />

quando da liberação do crédito.<<strong>br</strong> />

6 - As despesas decorrentes dos bônus de descontos de garantia de preços concedidos nas operações realizadas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste<<strong>br</strong> />

(FCO) serão suportadas pelos próprios Fundos, devendo a instituição financeira repassar ao Ministério da Integração<<strong>br</strong> />

Nacional as mesmas informações citadas na alínea "b" do item 4, referentes às operações <strong>com</strong> recursos dos<<strong>br</strong> />

respectivos Fundos.<<strong>br</strong> />

7 - Nas operações formalizadas <strong>com</strong> mutuários enquadrados nos Grupos "A", "A/C", "B" e "C", quando beneficiadas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> bônus de adimplência ou rebate regulamentar, as instituições financeiras devem conceder primeiramente o<<strong>br</strong> />

bônus de adimplência ou rebate pactuado na forma regulamentar e, so<strong>br</strong>e o saldo residual, devem conceder o bônus<<strong>br</strong> />

de desconto de garantia de preço do PGPAF.<<strong>br</strong> />

8 - O valor referente ao bônus de desconto de garantia de preços do PGPAF, em todo o Sistema Nacional de Crédito<<strong>br</strong> />

Rural (SNCR), a partir de 1º/1/2012, fica limitado a:


a) R$5.000,00 (cinco mil reais), por mutuário, por ano civil (ano calendário), aplicado à soma do valor referente ao<<strong>br</strong> />

bônus de desconto para as operações de custeio;<<strong>br</strong> />

b) R$2.000,00 (dois mil reais), por mutuário, por ano civil (ano calendário), aplicado à soma do valor referente ao<<strong>br</strong> />

bônus de desconto para as operações de investimento.<<strong>br</strong> />

9 - O bônus de desconto do PGPAF não será concedido quando se tratar de operações:<<strong>br</strong> />

a) inadimplidas, observado que o mutuário poderá ter direito aos bônus de desconto referentes às prestações futuras<<strong>br</strong> />

se regularizar seus débitos;<<strong>br</strong> />

b) contratadas ao amparo da linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda – Pronaf Agroindústria, de<<strong>br</strong> />

que trata o <strong>MCR</strong> 10-6, e de Crédito de Custeio para Agroindústria Familiar – Pronaf Custeio de Agroindústria<<strong>br</strong> />

Familiar, de que trata o <strong>MCR</strong> 10-11;<<strong>br</strong> />

c) contratadas ao amparo da linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta), de que<<strong>br</strong> />

trata o <strong>MCR</strong> 10-7;<<strong>br</strong> />

d) contratadas ao amparo da Linha de Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf<<strong>br</strong> />

Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), de que trata o <strong>MCR</strong> 10-12;<<strong>br</strong> />

e) de investimento quando destinadas ao financiamento de atividades rurais não agropecuárias; e<<strong>br</strong> />

f) contratadas por pessoas jurídicas.<<strong>br</strong> />

10 - As instituições financeiras devem incluir em seus planos de auditoria interna a verificação de conformidade dos<<strong>br</strong> />

pagamentos dos bônus de desconto aos agricultores e do respectivo reembolso efetuado pela STN.<<strong>br</strong> />

11 - No caso de pagamento antecipado de prestação de operações de crédito rural do Pronaf, admite-se a concessão de<<strong>br</strong> />

bônus de desconto, desde que a antecipação ocorra após o início do período de colheita do produto financiado e não<<strong>br</strong> />

seja superior:<<strong>br</strong> />

a) a 90 (noventa) dias da data prevista contratualmente para o vencimento, nas operações de custeio; e<<strong>br</strong> />

b) a 30 (trinta) dias da data prevista contratualmente para o vencimento da parcela, nas operações de investimento.<<strong>br</strong> />

12 - As tabelas 1, 2, 3 e 4 do Anexo I contêm os preços de garantia dos produtos amparados pelo PGPAF para o cálculo<<strong>br</strong> />

dos bônus de desconto e seus respectivos prazos de validade, de acordo <strong>com</strong> a safra, região, época de colheita e de<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ercialização.<<strong>br</strong> />

13 - Para as operações de custeio contratadas até 1º/7/2006, <strong>com</strong> vencimento a partir de 10/7/2010, os bônus de<<strong>br</strong> />

desconto, em conformidade <strong>com</strong> a época de colheita e <strong>com</strong>ercialização da produção, devem ser obtidos utilizando a<<strong>br</strong> />

cesta de produtos na forma descrita na alínea "c" do item 2, para os produtos a<strong>br</strong>angidos pelo PGPAF.<<strong>br</strong> />

14 - A instituição financeira somente pode conceder bônus de desconto por conta do PGPAF para os mutuários que na<<strong>br</strong> />

data de pagamento da prestação possuam DAP válida, cadastrada eletronicamente no sistema de registro da SAF,<<strong>br</strong> />

desde que o pagamento seja efetuado até a data de seu vencimento.<<strong>br</strong> />

Anexo I – Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF<<strong>br</strong> />

Tabela 1. Preços garantidores vigentes para as operações de custeio e de investimento <strong>com</strong> vencimento entre 10 de<<strong>br</strong> />

janeiro de 2012 e 9 de janeiro de 2013<<strong>br</strong> />

Regiões e Unidade Preço<<strong>br</strong> />

Produto Estados de Medida Garantidor (R$)<<strong>br</strong> />

Abacaxi Brasil t 297,00<<strong>br</strong> />

Algodão em caroço Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul 15 kg 15,60<<strong>br</strong> />

Amendoim Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste Sc (25kg) 18,50<<strong>br</strong> />

Sul (exceto PR) Sc (50 kg) 25,80<<strong>br</strong> />

Arroz longo fino em casca<<strong>br</strong> />

Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste (exceto<<strong>br</strong> />

MT) e PR Sc (60 kg)<<strong>br</strong> />

30,96<<strong>br</strong> />

Norte e MT 28,23<<strong>br</strong> />

Banana Brasil 20 kg 8,00<<strong>br</strong> />

Borracha natural cultivada Brasil kg 1,61<<strong>br</strong> />

Cana-de-açúcar Nordeste t 42,89<<strong>br</strong> />

Carne de caprino/ovino Nordeste kg 6,65<<strong>br</strong> />

Cará/Inhame Brasil kg 0,95<<strong>br</strong> />

Cebola Brasil kg 0,56<<strong>br</strong> />

Feijão Brasil Sc (60kg) 76,00


Juta/Malva (embonecada) Brasil kg 1,77<<strong>br</strong> />

Laranja Brasil Cx (40,8 Kg) 8,34<<strong>br</strong> />

Maçã Sul Cx (18 kg) 8,00<<strong>br</strong> />

Milho<<strong>br</strong> />

Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT e<<strong>br</strong> />

RO) e TO Sc (60kg)<<strong>br</strong> />

18,02<<strong>br</strong> />

MT e RO 12,60<<strong>br</strong> />

Pimenta do reino Brasil kg 2,50<<strong>br</strong> />

Raiz de mandioca<<strong>br</strong> />

Centro-Oeste, Sudeste, Sul<<strong>br</strong> />

Norte e Nordeste<<strong>br</strong> />

t<<strong>br</strong> />

134,10<<strong>br</strong> />

140,00<<strong>br</strong> />

Soja<<strong>br</strong> />

Brasil (exceto MT, RO, AM, PA e AC)<<strong>br</strong> />

MT, RO, AM, PA e AC<<strong>br</strong> />

Sc (60kg)<<strong>br</strong> />

25,11<<strong>br</strong> />

22,87<<strong>br</strong> />

Sorgo<<strong>br</strong> />

Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT)<<strong>br</strong> />

MT e RO<<strong>br</strong> />

Sc (60kg)<<strong>br</strong> />

13,98<<strong>br</strong> />

11,16<<strong>br</strong> />

Tangerina Brasil Cx (24 Kg) 8,50<<strong>br</strong> />

Tomate Brasil kg 0,73<<strong>br</strong> />

Uva Sul, Sudeste e Nordeste Kg 0,57<<strong>br</strong> />

Tabela 2. Preços garantidores vigentes para as operações de custeio e de investimento <strong>com</strong> vencimento entre 10 de<<strong>br</strong> />

julho de 2012 e 9 de julho de 2013.<<strong>br</strong> />

Produto<<strong>br</strong> />

Regiões e<<strong>br</strong> />

Estados<<strong>br</strong> />

Unidade<<strong>br</strong> />

de Medida<<strong>br</strong> />

Preço<<strong>br</strong> />

Garantidor (R$)<<strong>br</strong> />

Algodão em caroço Norte e Nordeste (exceto BA-Sul) 15 kg 15,60<<strong>br</strong> />

Alho tipo 5 - Extra Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste kg 2,62<<strong>br</strong> />

Castanha do Brasil <strong>com</strong> casca Norte kg 1,05<<strong>br</strong> />

Castanha de caju Norte e Nordeste kg 1,56<<strong>br</strong> />

Café arábica Brasil (exceto ES e RO) Sc (60kg) 261,69<<strong>br</strong> />

Café conillon ES, RO Sc (60kg) 156,57<<strong>br</strong> />

Girassol Centro-Oeste, Sudeste, Sul Sc (60kg) 30,80<<strong>br</strong> />

Sul, Sudeste<<strong>br</strong> />

0,69<<strong>br</strong> />

Leite<<strong>br</strong> />

Centro-Oeste (exceto MT)<<strong>br</strong> />

Norte e MT<<strong>br</strong> />

litro<<strong>br</strong> />

0,59<<strong>br</strong> />

0,55<<strong>br</strong> />

Nordeste 0,91<<strong>br</strong> />

Mamona em baga Brasil Sc (60kg) 56,64<<strong>br</strong> />

Milho Norte (exceto RO, TO) e Nordeste Sc (60kg) 27,03<<strong>br</strong> />

Sisal BA, PB e RN kg 1,24<<strong>br</strong> />

RS/SC<<strong>br</strong> />

27,04<<strong>br</strong> />

Trigo<<strong>br</strong> />

PR Sc (60Kg)<<strong>br</strong> />

27,36<<strong>br</strong> />

Centro-Oeste, Sudeste e BA 29,76<<strong>br</strong> />

Triticale Centro-oeste, Sudeste e Sul Sc (60kg) 17,10<<strong>br</strong> />

Açaí (fruto) Norte, Nordeste e MT kg 0,90<<strong>br</strong> />

Babaçu (amêndoa) Norte, Nordeste e MT kg 1,80<<strong>br</strong> />

Baru (fruto) Brasil kg 0,20<<strong>br</strong> />

Borracha natural extrativa Bioma Amazônia kg 3,91<<strong>br</strong> />

Mangaba (fruto) Nordeste kg 1,63<<strong>br</strong> />

Pequi (fruto)<<strong>br</strong> />

Norte e Nordeste<<strong>br</strong> />

Sudeste e Centro Oeste<<strong>br</strong> />

kg<<strong>br</strong> />

0,36<<strong>br</strong> />

0,40<<strong>br</strong> />

Piaçava (fi<strong>br</strong>a)<<strong>br</strong> />

Bahia<<strong>br</strong> />

Amazonas<<strong>br</strong> />

kg<<strong>br</strong> />

kg<<strong>br</strong> />

1,67<<strong>br</strong> />

1,31<<strong>br</strong> />

Pó cerífero de carnaúba - tipo B Nordeste kg 4,20<<strong>br</strong> />

Sorgo Norte (exceto RO) e Nordeste Sc (60kg) 19,00<<strong>br</strong> />

Umbu (fruto) Brasil kg 0,40


Tabela 3. Preços garantidores vigentes para as operações de custeio e de investimento <strong>com</strong> vencimento entre 10 de<<strong>br</strong> />

janeiro de 2013 e 9 de janeiro de 2014.<<strong>br</strong> />

Produto<<strong>br</strong> />

Regiões e<<strong>br</strong> />

Estados<<strong>br</strong> />

Unidade<<strong>br</strong> />

de Medida<<strong>br</strong> />

Preço<<strong>br</strong> />

Garantidor (R$)<<strong>br</strong> />

Abacaxi Brasil t 320,00<<strong>br</strong> />

Algodão em caroço Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul 15 kg 17,70<<strong>br</strong> />

Amendoim Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste Sc (25kg) 18,50<<strong>br</strong> />

Sul (exceto PR) Sc (50 kg) 25,80<<strong>br</strong> />

Arroz longo fino em casca<<strong>br</strong> />

Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) e<<strong>br</strong> />

PR Sc (60 kg)<<strong>br</strong> />

34,90<<strong>br</strong> />

Norte e MT 28,23<<strong>br</strong> />

Banana<<strong>br</strong> />

Brasil (exceto SC e MT)<<strong>br</strong> />

SC e MT<<strong>br</strong> />

20 kg<<strong>br</strong> />

8,50<<strong>br</strong> />

5,49<<strong>br</strong> />

Batata Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste Sc (50 kg) 28,91<<strong>br</strong> />

Batata doce Brasil Cx (22 kg) 6,43<<strong>br</strong> />

Borracha natural cultivada Brasil kg 1,73<<strong>br</strong> />

Cana-de-açúcar Nordeste t 58,51<<strong>br</strong> />

Carne de caprino/ovino Nordeste kg 8,02<<strong>br</strong> />

Cará/Inhame Brasil kg 1,00<<strong>br</strong> />

Cebola Brasil kg 0,57<<strong>br</strong> />

Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte (exceto PA) e<<strong>br</strong> />

86,18<<strong>br</strong> />

Feijão<<strong>br</strong> />

BA Sc (60kg)<<strong>br</strong> />

Nordeste (exceto BA) e PA 97,24<<strong>br</strong> />

Juta/Malva (embonecada) Brasil kg 1,86<<strong>br</strong> />

Laranja Brasil Cx (40,8 Kg) 8,34<<strong>br</strong> />

Maçã Sul Cx (18 kg) 8,00<<strong>br</strong> />

Manga Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR kg 0,97<<strong>br</strong> />

Maracujá Brasil kg 1,27<<strong>br</strong> />

Milho<<strong>br</strong> />

Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT e RO) e<<strong>br</strong> />

TO Sc (60kg)<<strong>br</strong> />

21,74<<strong>br</strong> />

MT e RO 13,02<<strong>br</strong> />

Pimenta do reino Brasil kg 2,75<<strong>br</strong> />

Raiz de mandioca<<strong>br</strong> />

Centro-Oeste, Sudeste, Sul<<strong>br</strong> />

Norte e Nordeste<<strong>br</strong> />

t<<strong>br</strong> />

139,57<<strong>br</strong> />

161,41<<strong>br</strong> />

Soja<<strong>br</strong> />

Brasil (exceto MT, RO, AM, PA e AC)<<strong>br</strong> />

MT, RO, AM, PA e AC<<strong>br</strong> />

Sc (60kg)<<strong>br</strong> />

27,31<<strong>br</strong> />

22,87<<strong>br</strong> />

Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT e MS)<<strong>br</strong> />

13,98<<strong>br</strong> />

Sorgo<<strong>br</strong> />

Sul e MS Sc (60kg)<<strong>br</strong> />

14,80<<strong>br</strong> />

MT e RO 11,16<<strong>br</strong> />

Tangerina Brasil Cx (24 Kg) 9,03<<strong>br</strong> />

Tomate Brasil kg 0,73<<strong>br</strong> />

Uva Sul, Sudeste e Nordeste Kg 0,57


_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.107, de 28 de junho de 2012<<strong>br</strong> />

15 - Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Crédito para Investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Eco) - 16 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - A Linha de Crédito para Investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Eco) está sujeita<<strong>br</strong> />

às seguintes condições especiais:<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: os definidos no <strong>MCR</strong> 10-2 que apresentem projeto técnico ou proposta para investimentos em uma<<strong>br</strong> />

ou mais das finalidades descritas na alínea "b";<<strong>br</strong> />

b) finalidades: implantar, utilizar e/ou recuperar:<<strong>br</strong> />

I - tecnologias de energia renovável, <strong>com</strong>o o uso da energia solar, da biomassa, eólica, miniusinas de<<strong>br</strong> />

bio<strong>com</strong>bustíveis e a substituição de tecnologia de <strong>com</strong>bustível fóssil por renovável nos equipamentos e<<strong>br</strong> />

máquinas agrícolas;<<strong>br</strong> />

II - tecnologias ambientais, <strong>com</strong>o estação de tratamentos de água, de dejetos e efluentes, <strong>com</strong>postagem e<<strong>br</strong> />

reciclagem;<<strong>br</strong> />

III - armazenamento hídrico, <strong>com</strong>o o uso de cisternas, barragens, barragens subterrâneas, caixas d'água e outras<<strong>br</strong> />

estruturas de armazenamento e distribuição, instalação, ligação e utilização de água;<<strong>br</strong> />

IV - pequenos aproveitamentos hidroenergéticos;<<strong>br</strong> />

V - silvicultura, entendendo-se por silvicultura o ato de implantar ou manter povoamentos florestais geradores de<<strong>br</strong> />

diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros;<<strong>br</strong> />

VI - adoção de práticas conservacionistas e de correção da acidez e fertilidade do solo, visando sua recuperação e<<strong>br</strong> />

melhoramento da capacidade produtiva;<<strong>br</strong> />

c) limites e encargos financeiros: os estabelecidos no item 10-5-5, observado o disposto no <strong>MCR</strong> 10-1-34;<<strong>br</strong> />

d) prazo de reembolso: conforme a finalidade prevista na alínea "b":<<strong>br</strong> />

I - para projetos de miniusinas de bio<strong>com</strong>bustíveis previstos no inciso I: até 12 (doze) anos, incluídos até 3 (três)<<strong>br</strong> />

anos de carência, que poderá ser ampliada para até 5 (cinco) anos quando a atividade assistida requerer e o<<strong>br</strong> />

projeto técnico <strong>com</strong>provar essa necessidade;<<strong>br</strong> />

II - para as demais finalidades previstas no inciso I e as constantes dos incisos II a IV: até 10 (dez) anos,<<strong>br</strong> />

incluídos até 3 (três) anos de carência, que poderá ser ampliada para até 5 (cinco) anos quando a atividade<<strong>br</strong> />

assistida requerer esse prazo, conforme cronograma estabelecido no respectivo projeto técnico;<<strong>br</strong> />

III - para a finalidade prevista no inciso V: até 12 (doze) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, podendo o<<strong>br</strong> />

prazo da operação ser elevado, no caso de financiamentos <strong>com</strong> recursos dos Fundos Constitucionais de<<strong>br</strong> />

Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), para até 16 (dezesseis) anos,<<strong>br</strong> />

quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico ou a proposta <strong>com</strong>provar a sua necessidade, de<<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> o retorno financeiro da atividade assistida;<<strong>br</strong> />

IV - para a finalidade prevista no inciso VI: até 5 (cinco) anos, incluídos até 2 (dois) de carência;<<strong>br</strong> />

e) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos , condicionada a concessão do<<strong>br</strong> />

segundo ao prévio pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do primeiro financiamento e à apresentação de<<strong>br</strong> />

laudo da assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de<<strong>br</strong> />

pagamento.<<strong>br</strong> />

2 - Quando destinados a projetos de investimento para as culturas do dendê ou da seringueira, os créditos da Linha<<strong>br</strong> />

Pronaf Eco sujeitam-se às seguintes condições especiais:<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: os definidos no <strong>MCR</strong> 10-2, observado o disposto na alínea "c" do item 3;<<strong>br</strong> />

b) finalidade: investimento para implantação das culturas do dendê ou da seringueira, <strong>com</strong> custeio associado para a<<strong>br</strong> />

manutenção da cultura até o quarto ano;<<strong>br</strong> />

c) limite de crédito por beneficiário: R$80.000,00 (oitenta mil reais) em uma ou mais operações, descontando-se do<<strong>br</strong> />

limite os valores contratados de operações “em ser” ao amparo do Crédito de Investimento (Pronaf Mais<<strong>br</strong> />

Alimentos), de que trata o <strong>MCR</strong> 10-5, respeitado o limite de;<<strong>br</strong> />

I - R$8.000,00 (oito mil reais) por hectare para a cultura do dendê;<<strong>br</strong> />

II - R$15.000,00 (quinze mil reais) por hectare para a cultura da seringueira;<<strong>br</strong> />

d) prazo de reembolso, de acordo <strong>com</strong> o projeto técnico:<<strong>br</strong> />

I - para a cultura do dendê: até 14 (quatorze) anos, incluídos até 6 (seis) anos de carência;<<strong>br</strong> />

II - para a cultura da seringueira: até 20 (vinte) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência.<<strong>br</strong> />

3 - Os financiamentos de que trata o item 2 ficam condicionados:<<strong>br</strong> />

a) à observância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) para as culturas do dendê e da seringueira ,<<strong>br</strong> />

elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;<<strong>br</strong> />

b) à apresentação, pelo mutuário, de contrato ou instrumento similar de fornecimento da produção proveniente das<<strong>br</strong> />

culturas do dendê e da seringueira para indústria de processamento ou beneficiamento do produto, no qual<<strong>br</strong> />

fiquem expressos os <strong>com</strong>promissos desta <strong>com</strong> a <strong>com</strong>pra da produção, <strong>com</strong> o fornecimento de mudas de<<strong>br</strong> />

qualidade e <strong>com</strong> a prestação de assistência técnica;


c) à situação de normalidade e correta aplicação de recursos, no caso de mutuários <strong>com</strong> outras operações "em ser" ao<<strong>br</strong> />

amparo do Pronaf, e, ainda, ao pagamento de pelo menos 1 (uma) parcela de amortização do contrato original ou<<strong>br</strong> />

do financiamento renegociado, no caso de operações "em ser" de investimento.<<strong>br</strong> />

4 - Os financiamentos de que trata o item 2 deverão prever liberação de parcelas durante os 4 (quatro) primeiros anos do<<strong>br</strong> />

projeto, devendo os recursos destinados à mão de o<strong>br</strong>a e à assistência técnica observar as seguintes condições,<<strong>br</strong> />

independente dos recursos destinados a outros itens de custeio:<<strong>br</strong> />

a) mão de o<strong>br</strong>a:<<strong>br</strong> />

I - no 1º (primeiro) ano, liberação conforme orçamento e cronograma previstos no projeto;<<strong>br</strong> />

II - do 2º (segundo) ao 4° (quarto) ano, até R$600,00 (seiscentos reais) por hectare/ano, <strong>com</strong> liberação em<<strong>br</strong> />

parcelas trimestrais, condicionadas à correta execução das atividades previstas para o período no projeto de<<strong>br</strong> />

financiamento;<<strong>br</strong> />

b) assistência técnica:<<strong>br</strong> />

I - até R$50,00 (cinquenta reais) por hectare/ano, durante os quatro primeiros anos de implantação do projeto,<<strong>br</strong> />

não se aplicando, nessas operações, os limites definidos no <strong>MCR</strong> 2-4-13-"b";<<strong>br</strong> />

II - pagamento dos serviços de assistência técnica mediante apresentação de laudo semestral de<<strong>br</strong> />

a<strong>com</strong>panhamento do empreendimento, podendo o pagamento ser feito diretamente ao prestador dos serviços,<<strong>br</strong> />

mediante autorização do mutuário.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.107, de 28 de junho de 2012<<strong>br</strong> />

16 - Crédito para Investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Eco)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Créditos para os Beneficiários do PNCF e do PNRA - 17 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Os créditos tratados nesta seção são destinados exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa Nacional de<<strong>br</strong> />

Reforma Agrária (PNRA) e do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) enquadradas nos Grupos "A" e<<strong>br</strong> />

"A/C" do Pronaf.<<strong>br</strong> />

2 - Os créditos do Grupo "A" são de investimento e devem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico,<<strong>br</strong> />

admitindo-se, a critério da instituição financeira, a substituição do projeto por proposta simplificada, desde que as<<strong>br</strong> />

inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de<<strong>br</strong> />

crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados.<<strong>br</strong> />

3 - Os créditos de investimento formalizados <strong>com</strong> beneficiários enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes<<strong>br</strong> />

condições:<<strong>br</strong> />

a) limites:<<strong>br</strong> />

I - para assentado no âmbito do PNRA, no mínimo 3 (três) operações, de acordo <strong>com</strong> o projeto técnico, de valor<<strong>br</strong> />

máximo de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por operação, não podendo o valor do conjunto das<<strong>br</strong> />

operações ultrapassar R$20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário, ressalvado o disposto no item 4 e<<strong>br</strong> />

observado que o assentamento disponha de casas construídas, de água para consumo humano e vias de acesso<<strong>br</strong> />

que permitam o transporte regular; que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) tenha<<strong>br</strong> />

concedido os créditos de apoio inicial e o primeiro fomento aos agricultores assentados e tenha sido<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provada a correta aplicação desses; e que somente poderão ser formalizadas a segunda e a terceira<<strong>br</strong> />

operações mediante <strong>com</strong>provação da capacidade de pagamento e da situação de normalidade e correta<<strong>br</strong> />

aplicação da operação anterior;<<strong>br</strong> />

II - excepcionalmente, o limite de que trata o inciso anterior poderá ser concedido em operação única, desde que<<strong>br</strong> />

respaldado pelo respectivo Grupo Executivo Estadual de Políticas de Reforma Agrária (Gera) ou outra<<strong>br</strong> />

instância que o substitua, <strong>com</strong> base em justificativa técnica que demonstre a necessidade e viabilidade da<<strong>br</strong> />

operação;<<strong>br</strong> />

III - para beneficiário do PNCF, até R$20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário, podendo ser concedido em<<strong>br</strong> />

uma ou mais operações, de acordo <strong>com</strong> o projeto técnico, mediante <strong>com</strong>provação da capacidade de<<strong>br</strong> />

pagamento e, em caso de mais de uma operação, da situação de normalidade e correta aplicação da operação<<strong>br</strong> />

anterior;<<strong>br</strong> />

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5 % a.a. (cinco décimos por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

c) benefício: bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) so<strong>br</strong>e cada parcela do principal paga até a data de<<strong>br</strong> />

seu respectivo vencimento;<<strong>br</strong> />

d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser estendida para até<<strong>br</strong> />

5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico <strong>com</strong>provar a sua necessidade;<<strong>br</strong> />

e) o somatório dos créditos fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação.<<strong>br</strong> />

4 - O crédito de que trata o item 3 poderá ser elevado para até R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), por<<strong>br</strong> />

beneficiário, quando o projeto contemplar a remuneração da assistência técnica, hipótese em que:<<strong>br</strong> />

a) o bônus de adimplência de que trata a alínea "c" fica elevado para 44,186% (quarenta e quatro inteiros e cento e<<strong>br</strong> />

oitenta e seis milésimos por cento);<<strong>br</strong> />

b) o cronograma de desembolso da operação deve:<<strong>br</strong> />

I - destacar 6,977% (seis inteiros e novecentos e setenta e sete milésimos por cento) do total do financiamento<<strong>br</strong> />

para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos, os 4 (quatro) primeiros anos de<<strong>br</strong> />

implantação do projeto;<<strong>br</strong> />

II - prever as liberações em datas e valores coincidentes <strong>com</strong> as de pagamento dos serviços de assistência<<strong>br</strong> />

técnica.<<strong>br</strong> />

5 - Pode ser concedido financiamento para projetos de estruturação <strong>com</strong>plementar ao amparo da linha de crédito de<<strong>br</strong> />

investimento do Grupo "A", sob as seguintes condições:<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: agricultores adimplentes, participantes do Programa de Recuperação do Programa de Crédito<<strong>br</strong> />

Fundiário da Secretaria de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário ou do Programa<<strong>br</strong> />

de Recuperação de Assentamentos (PRA) do Incra, que não tomaram financiamento de investimento ao amparo<<strong>br</strong> />

do Pronaf ou <strong>com</strong> recursos controlados de outros programas de crédito rural, à exceção dos Grupos "A" e "A/C":<<strong>br</strong> />

I - adquiriram terras por meio do PNCF do Governo Federal até 1/8/2002, inclusive os beneficiários do Fundo de<<strong>br</strong> />

Terras e da Reforma Agrária, Cédula da Terra e Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Po<strong>br</strong>eza Rural, e<<strong>br</strong> />

Banco da Terra; ou<<strong>br</strong> />

II - tenham sido assentados em projetos de reforma agrária até 1/8/2002, incluindo os agricultores egressos do<<strong>br</strong> />

Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera);


) finalidades: investimentos em projetos de implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais<<strong>br</strong> />

infraestruturas produtivas, inclusive aquelas relacionadas <strong>com</strong> projetos de produção e serviços agropecuários, de<<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> a realidade do assentamento e do que determina o PRA;<<strong>br</strong> />

c) limite: até R$6.000,00 (seis mil reais), por beneficiário, em uma única operação;<<strong>br</strong> />

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, conforme a atividade e o projeto<<strong>br</strong> />

técnico;<<strong>br</strong> />

f) assistência técnica: o<strong>br</strong>igatória, inclusive <strong>com</strong> a atribuição de atestar a situação de regularidade do<<strong>br</strong> />

empreendimento financiado e de <strong>com</strong>provar a capacidade de pagamento do mutuário e a necessidade do novo<<strong>br</strong> />

financiamento.<<strong>br</strong> />

6 - É permitida a concessão de financiamento do Grupo "A" a novo agricultor que manifeste interesse em explorar a<<strong>br</strong> />

parcela ou lote de agricultor assentado que abandonou ou evadiu-se de projeto de reforma agrária ou do PNCF ou<<strong>br</strong> />

Banco da Terra, observado que:<<strong>br</strong> />

a) o Incra ou UTE/UTR deve emitir e fornecer à instituição financeira documento que habilita o novo assentado ao<<strong>br</strong> />

crédito, contendo a identificação do proponente do crédito e o valor da avaliação dos bens e das benfeitorias que<<strong>br</strong> />

restaram na parcela ou lote abandonado;<<strong>br</strong> />

b) o documento não pode ser emitido a parente em primeiro grau do antecessor e a assentado que, na condição de<<strong>br</strong> />

proprietário da terra, tenha sido beneficiado anteriormente <strong>com</strong> crédito de investimento do Pronaf;<<strong>br</strong> />

c) o valor do financiamento ao novo assentado será obtido <strong>com</strong> a dedução do valor da avaliação fornecido pelo Incra<<strong>br</strong> />

ou UTE/UTR do Crédito Fundiário do valor do crédito, respeitado o teto do Grupo "A".<<strong>br</strong> />

7 - Aos beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" é autorizada a concessão de até 3 (três) créditos de custeio, sujeitos<<strong>br</strong> />

às seguintes condições especiais:<<strong>br</strong> />

a) limite de financiamento de até R$5.000,00 (cinco mil reais);<<strong>br</strong> />

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

c) prazo de reembolso:<<strong>br</strong> />

I - custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento;<<strong>br</strong> />

II - custeio pecuário: até 1 (um) ano;<<strong>br</strong> />

III - custeio para agroindústria: até 1 (um) ano.<<strong>br</strong> />

8 - No terceiro financiamento aos beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" a instituição financeira poderá solicitar a<<strong>br</strong> />

apresentação da garantia de <strong>com</strong>pra da produção pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).<<strong>br</strong> />

9 - São de responsabilidade do beneficiário que se evadiu ou abandonou a parcela ou lote as dívidas de operações de<<strong>br</strong> />

crédito realizadas no âmbito do Grupo "A" ou "A/C" do Pronaf.<<strong>br</strong> />

10 - Também podem acessar a linha de crédito de que trata o item 3 os agricultores familiares reassentados em função<<strong>br</strong> />

da construção de barragens para aproveitamento hidroelétrico e abastecimento de água em projetos de<<strong>br</strong> />

reassentamento, desde que observado o disposto na Lei nº 4.504, de 30/11/1964, especialmente em seus arts. 60 e<<strong>br</strong> />

61, bem <strong>com</strong>o no art. 5º, caput e incisos II, III e IV, do Decreto nº 3.991, de 30/10/2001, e se enquadrem nos<<strong>br</strong> />

critérios definidos no <strong>MCR</strong> 10-2-1 que não conflitarem <strong>com</strong> as seguintes condições específicas:<<strong>br</strong> />

a) não detenham, sob qualquer forma de domínio, área de terra superior a um módulo fiscal, inclusive a que detiver<<strong>br</strong> />

o cônjuge e/ou <strong>com</strong>panheiro (a);<<strong>br</strong> />

b) tenham recebido, nos 12 (doze) meses que antecederem à solicitação de financiamento, renda <strong>br</strong>uta anual familiar<<strong>br</strong> />

de, no máximo, R$14.000,00 (quatorze mil reais);<<strong>br</strong> />

c) tenham sido reassentados em função da construção de barragens cujo empreendimento tenha recebido licença de<<strong>br</strong> />

instalação emitida pelo órgão ambiental responsável antes de 31/12/2002;<<strong>br</strong> />

d) a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) seja emitida <strong>com</strong> a observância da regulamentação da Secretaria de<<strong>br</strong> />

Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e do Incra e confirme a situação<<strong>br</strong> />

de agricultor familiar reassentado em função da construção de barragens e a observância das condições referidas<<strong>br</strong> />

nesta alínea.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.107, de 28 de junho de 2012<<strong>br</strong> />

17 - Créditos para os Beneficiários do PNCF e do PNRA


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Normas Transitórias - 18<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo "C", cuja Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)<<strong>br</strong> />

tenha sido emitida antes de 1/4/2008 e que ainda não contrataram as 6 (seis) operações <strong>com</strong> bônus de adimplência<<strong>br</strong> />

neste Grupo, contadas até 30/6/2008, é facultada a concessão de novo(s) financiamento(s) nessa modalidade <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

direito a bônus de adimplência, até a safra 2012/2013, observadas as seguintes condições: (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

a) cessa a prerrogativa ao atingir-se o limite de 6 (seis) operações, <strong>com</strong>putadas aquelas contratadas até 30/6/2008;<<strong>br</strong> />

b) os financiamentos terão <strong>com</strong>o regras específicas:<<strong>br</strong> />

I - taxa efetiva de juros: 3% a.a. (três por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

II - limite por mutuário: mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais);<<strong>br</strong> />

III - bônus de adimplência, no valor de R$200,00 (duzentos reais) por mutuário, em cada operação, distribuído<<strong>br</strong> />

de forma proporcional so<strong>br</strong>e cada parcela do financiamento, sendo o bônus aplicável a apenas um crédito de<<strong>br</strong> />

custeio por ano-safra;<<strong>br</strong> />

c) faculta-se o reenquadramento <strong>com</strong>o agricultor familiar do Pronaf, definido no <strong>MCR</strong> 10-2-1-“a”, sem direito a<<strong>br</strong> />

novas operações <strong>com</strong> bônus de adimplência.<<strong>br</strong> />

2 - As operações de investimento do Grupo "C" do Pronaf contratadas de forma grupal ou coletiva, quando<<strong>br</strong> />

individualizadas, deverão manter, em cada um dos contratos individualizados, o bônus de adimplência por mutuário<<strong>br</strong> />

previsto no contrato original, que deverá atender as seguintes condições: (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

a) será distribuído de forma proporcional so<strong>br</strong>e cada parcela vincenda do financiamento, desde que atendidas as<<strong>br</strong> />

demais condições estabelecidas;<<strong>br</strong> />

b) será estendido às operações individualizadas antes de 28/8/2009, desde que atendidas às demais condições<<strong>br</strong> />

contratuais;<<strong>br</strong> />

c) ficará limitado ao valor do bônus contratual por beneficiário da operação original e não poderá ultrapassar o valor<<strong>br</strong> />

do saldo devedor "em ser" de cada mutuário.<<strong>br</strong> />

3 - As operações de investimento do Grupo "C" do Pronaf contratadas até 30/6/2004, sem previsão do bônus de<<strong>br</strong> />

adimplência de R$700,00 (setecentos reais) por mutuário, poderão ser beneficiadas <strong>com</strong> o referido bônus, limitado<<strong>br</strong> />

ao valor do saldo devedor "em ser" de cada mutuário e distribuído de forma proporcional so<strong>br</strong>e cada parcela<<strong>br</strong> />

vincenda do financiamento, desde que paga até a data de seu respectivo vencimento. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

4 - As instituições financeiras ficam autorizadas a estabelecer, para os créditos concedidos ao amparo dos arts. 4º da<<strong>br</strong> />

Resolução nº 3.724, de 15/5/2009, e 6º da Resolução nº 3.732, de 17/6/2009 , novo prazo para amortização e<<strong>br</strong> />

parcelamento do pagamento, mantidas as condições de normalidade para todos os efeitos e dispensado o exame caso<<strong>br</strong> />

a caso, bem <strong>com</strong>o a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, da seguinte forma: (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

a) postergar o prazo de vencimento das operações, vencidas e não pagas e vincendas entre 1º/1/2011 e 29/11/2011,<<strong>br</strong> />

para 30/11/2011;<<strong>br</strong> />

b) permitir a reprogramação do saldo devedor em até 4 (quatro) parcelas, vencendo a primeira parcela na data do<<strong>br</strong> />

respectivo vencimento da operação em 2011, respeitado o prazo adicional estabelecido na alínea "a", deste item;<<strong>br</strong> />

c) as demais parcelas terão vencimento nos anos seguintes, no mesmo dia e mês do vencimento original do<<strong>br</strong> />

financiamento, desconsiderando os prazos adicionais concedidos para pagamento em 2011;<<strong>br</strong> />

d) a remuneração das instituições financeiras, a partir da data prevista para o vencimento da primeira parcela deve<<strong>br</strong> />

ser reduzida para 3% a.a. (três por cento ao ano) so<strong>br</strong>e o saldo devedor.<<strong>br</strong> />

5 - Fica autorizada, excepcionalmente, até 30/12/2011, a concessão de crédito rural ao amparo do Pronaf Mais<<strong>br</strong> />

Alimentos, de que trata o <strong>MCR</strong> 10-5, também para investimentos em projetos de reconstrução e revitalização das<<strong>br</strong> />

unidades familiares de produção que tiveram perda de renda, <strong>com</strong>provada por laudo técnico individual ou coletivo,<<strong>br</strong> />

em decorrência de excesso de chuvas ou enxurradas, e suas consequências, ocorrido nos municípios do estado do<<strong>br</strong> />

Rio de Janeiro, que tenham decretado, em função das citadas intempéries, entre os dias 26/11/2010 e 31/1/2011,<<strong>br</strong> />

situação de emergência ou estado de calamidade pública, <strong>com</strong> reconhecimento do governo estadual. (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

6 - Fica autorizada, excepcionalmente, a concessão de crédito rural ao amparo do Pronaf Mais Alimentos, de que trata o<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 10-5, para as unidades familiares de produção que tiveram perda de renda, <strong>com</strong>provada por laudo técnico<<strong>br</strong> />

individual ou coletivo, em razão de estiagem, seca, excesso de chuvas, enchentes ou enxurradas, e suas<<strong>br</strong> />

consequências, ocorridos em municípios que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade<<strong>br</strong> />

pública em função dos citados eventos climáticos adversos, <strong>com</strong> reconhecimento pelo Ministério da Integração<<strong>br</strong> />

Nacional a partir de 1º/12/2011, observadas as seguintes condições específicas: (Res 4.107)<<strong>br</strong> />

a) finalidades, <strong>com</strong> base em propostas ou projetos para:<<strong>br</strong> />

I - reconstrução e revitalização das unidades familiares de produção;<<strong>br</strong> />

II - práticas de uso, manejo e conservação do solo e da água;


III - implantação de projetos de irrigação;<<strong>br</strong> />

IV - formação e melhoria de pastagens, e produção e conservação de forragem destinada à alimentação animal; e<<strong>br</strong> />

V - outros investimentos re<strong>com</strong>endados no projeto técnico, sempre que ficar <strong>com</strong>provada a viabilidade técnica e<<strong>br</strong> />

econômica;<<strong>br</strong> />

b) prazo de contratação: até 30/12/2012; e<<strong>br</strong> />

c) limite por beneficiário: até R$10.000,00 (dez mil reais), independentemente dos limites definidos para outras<<strong>br</strong> />

linhas de investimento ao amparo do Pronaf e do limite de endividamento por beneficiário previsto no <strong>MCR</strong> 10-<<strong>br</strong> />

1-34.<<strong>br</strong> />

7 - Ficam autorizados, até 30/12/2012, os seguintes rebates no cálculo da renda <strong>br</strong>uta familiar anual para efeito de<<strong>br</strong> />

enquadramento no Pronaf, de que tratam as alíneas "d" e "f" do <strong>MCR</strong> 10-2-1: (Res 4.116 art 6º) (*)<<strong>br</strong> />

a) 50% (cinquenta por cento), quando a renda <strong>br</strong>uta for proveniente da produção de açafrão, algodão-caroço,<<strong>br</strong> />

amendoim, arroz, aveia, cana-de-açúcar, centeio, cevada, feijão, fumo, girassol, grão de bico, mamona,<<strong>br</strong> />

mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, bem <strong>com</strong>o das atividades de apicultura, aquicultura, bovinocultura<<strong>br</strong> />

de corte, cafeicultura, fruticultura, pecuária leiteira, ovinocaprinocultura e sericicultura;<<strong>br</strong> />

b) 70% (setenta por cento), quando a renda <strong>br</strong>uta for proveniente das atividades de turismo rural, agroindústrias<<strong>br</strong> />

familiares, olericultura, floricultura, avicultura não integrada e suinocultura não integrada;<<strong>br</strong> />

c) 90% (noventa por cento), quando a renda <strong>br</strong>uta for proveniente das atividades de avicultura e suinocultura<<strong>br</strong> />

integradas ou em parceria <strong>com</strong> a agroindústria.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 547, de 6 de agosto de 2012<<strong>br</strong> />

18 - Normas Transitórias


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Linhas de Crédito Transitórias - 19 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Linha Emergencial de Crédito para as Unidades Familiares Atingidas nos Estados de Alagoas e Pernambuco<<strong>br</strong> />

(Res. 4.107)<<strong>br</strong> />

1 - A Linha Emergencial de Crédito ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar<<strong>br</strong> />

(Pronaf), destinada ao financiamento de atividades das unidades familiares de produção enquadradas nesse<<strong>br</strong> />

programa atingidas por excesso de chuvas e suas consequências, deve observar as normas gerais estabelecidas para a<<strong>br</strong> />

concessão de crédito rural e as seguintes condições especiais:<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: famílias de agricultores familiares dos Estados de Alagoas e Pernambuco enquadrados no Pronaf e<<strong>br</strong> />

que tiveram perda de renda em decorrência de excesso de chuvas e suas consequências, cujos municípios tenham<<strong>br</strong> />

decretado, entre os dias 1/6/2010 e 6/7/2010, situação de emergência ou estado de calamidade pública, <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

reconhecimento dos respectivos Governos Estaduais até 30/7/2010;<<strong>br</strong> />

b) finalidades: as constantes no <strong>MCR</strong> 10-13-1-"b", podendo ser concedidas mediante apresentação de proposta<<strong>br</strong> />

simplificada de crédito;<<strong>br</strong> />

c) limite de crédito: R$2.000,00 (dois mil reais) por unidade familiar, em operação única, independente dos limites<<strong>br</strong> />

estabelecidos para outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;<<strong>br</strong> />

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

e) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;<<strong>br</strong> />

f) remuneração da instituição financeira: 6% a.a. (seis por cento ao ano) so<strong>br</strong>e os saldos devedores;<<strong>br</strong> />

g) fonte de recursos:<<strong>br</strong> />

I - Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), quando se tratar de operações destinadas aos<<strong>br</strong> />

agricultores familiares enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B" do Pronaf;<<strong>br</strong> />

II - Operações Oficiais de Crédito (OOC), quando de se tratar de operações destinadas aos demais agricultores<<strong>br</strong> />

familiares enquadrados conforme condições definidas no <strong>MCR</strong> 10-2;<<strong>br</strong> />

h) limite de recursos por fonte:<<strong>br</strong> />

I - OOC: R$21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais);<<strong>br</strong> />

II - FNE: R$49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais);<<strong>br</strong> />

i) prazo para contratação: até 30/6/2011;<<strong>br</strong> />

j) risco da operação: da União, nos financiamentos <strong>com</strong> recursos do orçamento das Operações Oficiais de Crédito,<<strong>br</strong> />

ou do FNE, nas operações realizadas <strong>com</strong> recursos daquele fundo;<<strong>br</strong> />

k) a concessão do crédito fica condicionada à <strong>com</strong>provação das perdas por meio de laudo técnico individual ou<<strong>br</strong> />

coletivo elaborado por profissional habilitado e reconhecido pela instituição financeira.<<strong>br</strong> />

Linha Emergencial de Crédito para as Unidades Familiares Atingidas no Estado do Rio de Janeiro (Res. 4.107)<<strong>br</strong> />

2 - Fica instituída linha emergencial de crédito para financiamento das unidades familiares de produção enquadradas no<<strong>br</strong> />

Pronaf, observadas as normas gerais de crédito rural e as seguintes condições especiais:<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: agricultores familiares que tiveram perda de renda, <strong>com</strong>provada por laudo técnico individual ou<<strong>br</strong> />

coletivo, em decorrência de excesso de chuvas ou enxurradas, e suas consequências, ocorrido nos municípios no<<strong>br</strong> />

estado do Rio de Janeiro que tenham decretado, entre os dias 26/11/2010 e 31/1/2011, em função das citadas<<strong>br</strong> />

intempéries, situação de emergência ou estado de calamidade pública, <strong>com</strong> reconhecimento do governo estadual;<<strong>br</strong> />

b) finalidades: custeio de atividades agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou<<strong>br</strong> />

em áreas <strong>com</strong>unitárias rurais próximas, de atividades que sejam <strong>com</strong>patíveis <strong>com</strong> o melhor emprego da mão de<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a familiar no meio rural, <strong>com</strong>o implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e<<strong>br</strong> />

prestação de serviços agropecuários e não agropecuários, e de qualquer demanda que possa gerar renda para a<<strong>br</strong> />

família, observados as propostas ou planos simples específicos, facultado ao mutuário utilizar o financiamento<<strong>br</strong> />

em todas ou em algumas das atividades listadas na proposta simplificada de crédito;<<strong>br</strong> />

c) limite: até R$2.000,00 (dois mil reais) por unidade familiar, em operação única, independente dos limites<<strong>br</strong> />

estabelecidos para outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;<<strong>br</strong> />

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

e) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;<<strong>br</strong> />

f) remuneração da instituição financeira: 6% a.a. (seis por cento ao ano) so<strong>br</strong>e os saldos devedores;<<strong>br</strong> />

g) fonte e volume de recursos: Orçamento Geral da União (OGU) - Operações Oficiais de Crédito (OOC): até<<strong>br</strong> />

R$13.000.000,00 (treze milhões de reais);<<strong>br</strong> />

h) período de contratação: até 30/12/2011;<<strong>br</strong> />

i) risco da operação: da União.<<strong>br</strong> />

Linha Emergencial de Crédito para as Unidades Familiares Atingidas pela Seca na Região do Semiárido dos<<strong>br</strong> />

Estados do Nordeste e de MG (Res. 4.107)


3 - A Linha Emergencial de Crédito destinada ao financiamento das unidades familiares de produção enquadradas no<<strong>br</strong> />

Pronaf deve observar as normas gerais de crédito rural e as seguintes condições especiais:<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: agricultores familiares que possuam “Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)” válida e que atuem<<strong>br</strong> />

nos municípios da região semiárida, definida no inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27/9/1989, dos Estados<<strong>br</strong> />

da Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, que, em<<strong>br</strong> />

decorrência de estiagem, tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre<<strong>br</strong> />

1º/1/2010 e 30/9/2010, reconhecido pelos respectivos governos estaduais;<<strong>br</strong> />

b) finalidade: financiamentos de custeio pecuário;<<strong>br</strong> />

c) limite de crédito: R$2.000,00 (dois mil reais) por unidade familiar, em operação única, independente dos limites<<strong>br</strong> />

estabelecidos para outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;<<strong>br</strong> />

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) so<strong>br</strong>e cada parcela da dívida paga até a data de<<strong>br</strong> />

seu vencimento;<<strong>br</strong> />

f) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;<<strong>br</strong> />

g) remuneração da instituição financeira: 6% a.a. (seis por cento ao ano) so<strong>br</strong>e os saldos devedores;<<strong>br</strong> />

h) fontes e volumes de recursos:<<strong>br</strong> />

I - FNE: até R$110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais);<<strong>br</strong> />

II - OGU - OOC: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);<<strong>br</strong> />

i) período de contratação: até 30/6/2011;<<strong>br</strong> />

j) risco da operação: da União, nos financiamentos contratados <strong>com</strong> recursos do orçamento das Operações Oficiais<<strong>br</strong> />

de Crédito; e do FNE, nas operações realizadas <strong>com</strong> recursos daquele fundo;<<strong>br</strong> />

k) os recursos do FNE somente podem ser utilizados em operações destinadas aos agricultores familiares<<strong>br</strong> />

enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B" do Pronaf.<<strong>br</strong> />

Linha Emergencial de Crédito para os Agricultores Familiares <strong>com</strong> Empreendimentos Atingidos por Queimadas<<strong>br</strong> />

sem Controle no Estado do MT (Res. 4.107)<<strong>br</strong> />

4 - A Linha Emergencial de crédito para financiamento das unidades familiares situadas nos municípios do estado do<<strong>br</strong> />

Mato Grosso que tiveram mais de 85% (oitenta e cinco por cento) das unidades familiares de produção atingidas por<<strong>br</strong> />

incêndios, ocorridos de junho a agosto de 2010, e que tenham decretado, por esse motivo, situação de emergência ou<<strong>br</strong> />

estado de calamidade pública, <strong>com</strong> reconhecimento do governo federal até 29/11/2010 deve observar as normas<<strong>br</strong> />

gerais do crédito rural e as seguintes condições especiais:<<strong>br</strong> />

a) finalidades: financiamentos de custeio pecuário, de atividades não agropecuárias desenvolvidas no<<strong>br</strong> />

estabelecimento rural ou em áreas <strong>com</strong>unitárias rurais próximas, de outras atividades que sejam <strong>com</strong>patíveis <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

o melhor emprego da mão de o<strong>br</strong>a familiar no meio rural, <strong>com</strong>o implantação, ampliação ou modernização da<<strong>br</strong> />

infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários e não agropecuários, e de qualquer demanda<<strong>br</strong> />

que possa gerar renda para a família atendida, observados as propostas ou planos simples específicos, facultado<<strong>br</strong> />

ao mutuário utilizar o financiamento em todas ou em algumas das atividades listadas na proposta simplificada de<<strong>br</strong> />

crédito;<<strong>br</strong> />

b) limite de crédito: até R$2.000,00 (dois mil reais) por unidade familiar, em operação única, independente dos<<strong>br</strong> />

limites estabelecidos para outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;<<strong>br</strong> />

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano;<<strong>br</strong> />

d) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) so<strong>br</strong>e cada prestação da dívida paga até a data<<strong>br</strong> />

de seu vencimento;<<strong>br</strong> />

e) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;<<strong>br</strong> />

f) remuneração da instituição financeira: 6% a.a. (seis por cento ao ano) so<strong>br</strong>e os saldos devedores;<<strong>br</strong> />

g) volume e fonte de recursos: até R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) do OGU - OOC;<<strong>br</strong> />

h) período de contratação: até 30/11/2011.<<strong>br</strong> />

Linha Especial de Crédito de Investimento para Agricultores Familiares Afetados por Enchentes ou Enxurradas<<strong>br</strong> />

na Região Norte (Res. 4.107)<<strong>br</strong> />

5 - Fica autorizada a concessão de crédito especial de investimento aos agricultores familiares enquadrados no Pronaf<<strong>br</strong> />

afetados pelas enchentes na região Norte, em municípios <strong>com</strong> decretação de situação de emergência ou de estado de<<strong>br</strong> />

calamidade pública, em face do citado evento climático, reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional a partir<<strong>br</strong> />

de 1º/12/2011, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronaf e as seguintes condições especiais:<<strong>br</strong> />

a) finalidade: investimento;<<strong>br</strong> />

b) limite por beneficiário, independentemente de outros limites de crédito definidos para as operações de crédito ao<<strong>br</strong> />

amparo do Pronaf e, a partir de 1º/7/2012, do limite de endividamento por beneficiário previsto no <strong>MCR</strong> 10-1-<<strong>br</strong> />

34:<<strong>br</strong> />

I - agricultores familiares enquadrados no Grupo “B”: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);<<strong>br</strong> />

II - demais agricultores familiares: R$12.000,00 (doze mil reais);


c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

d) bônus de adimplência: 40% (quarenta por cento) so<strong>br</strong>e cada parcela paga até a data de vencimento pactuado;<<strong>br</strong> />

e) reembolso: até 10 anos, incluídos até 3 anos de carência, conforme a atividade requerer e o projeto técnico<<strong>br</strong> />

determinar;<<strong>br</strong> />

f) prazo de contratação: até 30/12/2012;<<strong>br</strong> />

g) fonte de recursos: Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);<<strong>br</strong> />

h) risco da operação: do FNO;<<strong>br</strong> />

i) remuneração da instituição financeira:<<strong>br</strong> />

I - para os financiamentos realizados <strong>com</strong> os beneficiários do Grupo "B" do Pronaf: 6% a.a. (seis por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) so<strong>br</strong>e os saldos devedores;<<strong>br</strong> />

II - para os financiamentos realizados <strong>com</strong> os demais beneficiários desta linha de crédito: 2% a.a. (dois por cento<<strong>br</strong> />

ao ano) so<strong>br</strong>e os saldos devedores diários atualizados, e 2% (dois por cento) so<strong>br</strong>e os pagamentos efetuados<<strong>br</strong> />

pelos mutuários, a título de prêmio de desempenho;<<strong>br</strong> />

j) garantias: conforme disposto no <strong>MCR</strong> 10-1-9;<<strong>br</strong> />

k) os financiamentos podem ser concedidos <strong>com</strong> base em proposta simplificada de crédito e, preferentemente, <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

uso da metodologia do Programa de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110,<<strong>br</strong> />

de 25/4/2005.<<strong>br</strong> />

6 - Fica vedada a contratação da linha de crédito de que trata o item 5 para aquisição isolada de animais.<<strong>br</strong> />

Linha Especial de Crédito de Custeio para Agricultores Familiares Afetados por Intempéries Climáticas (Res.<<strong>br</strong> />

4.107)<<strong>br</strong> />

7 - Fica autorizada a concessão de crédito especial de custeio aos agricultores familiares enquadrados no Pronaf<<strong>br</strong> />

afetados pela seca ou estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene),<<strong>br</strong> />

em municípios <strong>com</strong> decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, em face dos citados<<strong>br</strong> />

eventos climáticos, reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º/12/2011, observadas as<<strong>br</strong> />

normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronaf e as seguintes condições especiais:<<strong>br</strong> />

a) finalidades: custeio agrícola e pecuário;<<strong>br</strong> />

b) limite por beneficiário, independentemente de outros limites de crédito definidos para as operações de crédito ao<<strong>br</strong> />

amparo do Pronaf e, a partir de 1º/7/2012, do limite de endividamento por beneficiário previsto no <strong>MCR</strong> 10-1-<<strong>br</strong> />

34:<<strong>br</strong> />

I - agricultores familiares enquadrados no Grupo “B”: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);<<strong>br</strong> />

II - demais agricultores familiares: R$12.000,00 (doze mil reais);<<strong>br</strong> />

III - no cômputo dos limites de que tratam os incisos I e II devem ser considerados os valores dos créditos<<strong>br</strong> />

tomados <strong>com</strong> base no item 9;<<strong>br</strong> />

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

d) bônus de adimplência: 40% (quarenta por cento) so<strong>br</strong>e cada parcela paga até a data de vencimento pactuado;<<strong>br</strong> />

e) reembolso: até 5 anos, incluído até 1 ano de carência, conforme a atividade requerer e o projeto técnico<<strong>br</strong> />

determinar;<<strong>br</strong> />

f) prazo de contratação: até 30/12/2012;<<strong>br</strong> />

g) fonte de recursos: FNE;<<strong>br</strong> />

h) risco da operação: do FNE;<<strong>br</strong> />

i) remuneração da instituição financeira:<<strong>br</strong> />

I - para os financiamentos realizados <strong>com</strong> os beneficiários do Grupo “B” do Pronaf: 6% a.a. (seis por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) so<strong>br</strong>e os saldos devedores;<<strong>br</strong> />

II - para os financiamentos realizados <strong>com</strong> os demais beneficiários desta linha crédito: 2% a.a. (dois por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) so<strong>br</strong>e os saldos devedores diários atualizados e 2% (dois por cento) so<strong>br</strong>e os pagamentos efetuados<<strong>br</strong> />

pelos mutuários, a título de prêmio de desempenho;<<strong>br</strong> />

j) garantias: conforme disposto no <strong>MCR</strong> 10-1-9, sendo vedado o uso de contratos coletivos; e<<strong>br</strong> />

k) os financiamentos podem ser concedidos <strong>com</strong> base em proposta simplificada de crédito e, preferentemente, <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

uso da metodologia do PNMPO, instituído pela Lei nº 11.110, de 25/4/2005.<<strong>br</strong> />

8 - Fica autorizada a concessão de crédito especial de custeio aos agricultores familiares enquadrados no Pronaf<<strong>br</strong> />

afetados por enchentes ou enxurradas na região Norte, em municípios <strong>com</strong> decretação de situação de emergência ou<<strong>br</strong> />

de estado de calamidade pública, em face dos citados eventos climáticos, reconhecida pelo Ministério da Integração<<strong>br</strong> />

Nacional a partir de 1º/2/2012, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronaf e as seguintes<<strong>br</strong> />

condições especiais:<<strong>br</strong> />

a) finalidades: custeio agrícola e pecuário;<<strong>br</strong> />

b) limite por beneficiário, independentemente de outros limites de crédito definidos para as operações de crédito ao<<strong>br</strong> />

amparo do Pronaf e, a partir de 1º/7/2012, do limite de endividamento por beneficiário previsto no <strong>MCR</strong> 10-1-<<strong>br</strong> />

34:<<strong>br</strong> />

I - agricultores familiares enquadrados no Grupo “B”: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);


II - demais agricultores familiares: R$12.000,00 (doze mil reais);<<strong>br</strong> />

III - no cômputo dos limites de que tratam os incisos I e II devem ser considerados os valores dos créditos<<strong>br</strong> />

tomados <strong>com</strong> base no item 5;<<strong>br</strong> />

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

d) bônus de adimplência: 40% (quarenta por cento) so<strong>br</strong>e cada parcela paga até a data de vencimento pactuado;<<strong>br</strong> />

e) reembolso: até 5 anos, incluído até 1 ano de carência, conforme a atividade requerer e o projeto técnico<<strong>br</strong> />

determinar;<<strong>br</strong> />

f) prazo de contratação: até 30/12/2012;<<strong>br</strong> />

g) fonte de recursos: FNO;<<strong>br</strong> />

h) risco da operação: do FNO;<<strong>br</strong> />

i) remuneração da instituição financeira:<<strong>br</strong> />

I - para os financiamentos realizados <strong>com</strong> os beneficiários do Grupo "B" do Pronaf: 6% a.a. (seis por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) so<strong>br</strong>e os saldos devedores;<<strong>br</strong> />

II - para os financiamentos realizados <strong>com</strong> os demais beneficiários desta linha crédito: 2% a.a. (dois por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) so<strong>br</strong>e os saldos devedores diários atualizados e 2% (dois por cento) so<strong>br</strong>e os pagamentos efetuados<<strong>br</strong> />

pelos mutuários, a título de prêmio de desempenho;<<strong>br</strong> />

j) garantias: conforme disposto no <strong>MCR</strong> 10-1-9, sendo vedado o uso de contratos coletivos; e<<strong>br</strong> />

k) os financiamentos podem ser concedidos <strong>com</strong> base em proposta simplificada de crédito e, preferentemente, <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

uso da metodologia do PNMPO, instituído pela Lei nº 11.110, de 25/4/2005.<<strong>br</strong> />

Linha Especial de Crédito de Investimento para Agricultores Familiares Afetados pela Seca ou Estiagem na<<strong>br</strong> />

Área de Atuação da Sudene (Res. 4.107)<<strong>br</strong> />

9 - Fica autorizada a concessão de crédito especial aos agricultores familiares enquadrados no Pronaf afetados pela seca<<strong>br</strong> />

ou estiagem na área de atuação da Sudene, em municípios <strong>com</strong> decretação de situação de emergência ou de estado<<strong>br</strong> />

de calamidade pública, em face dos citados eventos climáticos, reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional<<strong>br</strong> />

a partir de 1º/12/2011, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronaf e as seguintes condições<<strong>br</strong> />

especiais:<<strong>br</strong> />

a) finalidades:<<strong>br</strong> />

I - investimentos em projetos de convivência <strong>com</strong> a estiagem ou seca, focado na sustentabilidade dos<<strong>br</strong> />

agroecossistemas, priorizando projetos de infraestrutura hídrica e implantação, ampliação, recuperação ou<<strong>br</strong> />

modernização das demais infraestruturas, inclusive aquelas relacionadas <strong>com</strong> projetos de produção e serviços<<strong>br</strong> />

agropecuários e não agropecuários, de acordo <strong>com</strong> a realidade da unidade familiar;<<strong>br</strong> />

II - implantação de projetos de irrigação, especialmente aqueles voltados à economia e racionalização do uso da<<strong>br</strong> />

água;<<strong>br</strong> />

III - formação e melhoria de pastagens, e produção e conservação de forragem, destinados à alimentação animal;<<strong>br</strong> />

IV - formação de pomares;<<strong>br</strong> />

V - assistência técnica;<<strong>br</strong> />

VI - outros investimentos re<strong>com</strong>endados no projeto técnico, sempre que ficar <strong>com</strong>provada a viabilidade técnica e<<strong>br</strong> />

econômica;<<strong>br</strong> />

b) limite por beneficiário, independentemente de outros limites de crédito definidos para as operações de crédito ao<<strong>br</strong> />

amparo do Pronaf, e, para as operações contratadas a partir de 1º/7/2012, ainda do limite de endividamento por<<strong>br</strong> />

beneficiário previsto no <strong>MCR</strong> 10-1-34:<<strong>br</strong> />

I - agricultores familiares enquadrados no Grupo “B”: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);<<strong>br</strong> />

II - demais agricultores familiares: R$12.000,00 (doze mil reais);<<strong>br</strong> />

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

d) bônus de adimplência: 40% (quarenta por cento) so<strong>br</strong>e cada parcela paga até a data de vencimento pactuado;<<strong>br</strong> />

e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, conforme a atividade requerer e o<<strong>br</strong> />

projeto técnico determinar;<<strong>br</strong> />

f) prazo de contratação: até 30/12/2012;<<strong>br</strong> />

g) fonte de recursos: FNE;<<strong>br</strong> />

h) risco da operação: do FNE;<<strong>br</strong> />

i) remuneração da instituição financeira:<<strong>br</strong> />

I - para os financiamentos realizados <strong>com</strong> os beneficiários do Grupo "B" do Pronaf: 6% a.a. (seis por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) so<strong>br</strong>e os saldos devedores;<<strong>br</strong> />

II - para os financiamentos realizados <strong>com</strong> os demais beneficiários desta linha crédito: 2% a.a. (dois por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) so<strong>br</strong>e os saldos devedores diários atualizados, e 2% (dois por cento) so<strong>br</strong>e os pagamentos efetuados<<strong>br</strong> />

pelos mutuários, a título de prêmio de desempenho;<<strong>br</strong> />

j) garantias: conforme disposto no <strong>MCR</strong> 10-1-9;<<strong>br</strong> />

k) os financiamentos podem ser concedidos <strong>com</strong> base em proposta simplificada de crédito e, preferentemente, <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

uso da metodologia do PNMPO, instituído pela Lei nº 11.110, de 25/4/2005;<<strong>br</strong> />

l) veda-se o financiamento ao amparo desta linha de crédito para aquisição isolada de animais.


Linha Especial de Crédito de Investimento para Agricultores Familiares de Municípios da Região Sul Afetados<<strong>br</strong> />

pela Seca ou Estiagem (Res. 4.111)<<strong>br</strong> />

10 - Fica instituída linha especial de crédito de investimento no âmbito do Pronaf, de que trata o <strong>MCR</strong> 10-5, aos<<strong>br</strong> />

agricultores familiares dos municípios da região Sul que tenham decretado situação de emergência ou estado de<<strong>br</strong> />

calamidade pública por seca ou estiagem ocorrida no período de 1/12/2011 a 30/4/2012, <strong>com</strong> reconhecimento do<<strong>br</strong> />

Ministério da Integração Nacional, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronaf e as seguintes<<strong>br</strong> />

condições específicas: (Res 4.111 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) objetivos: promover a recuperação ou preservação das atividades de produtores rurais afetados por seca ou<<strong>br</strong> />

estiagem na região Sul ocorrida no período de l/12/2011 a 30/4/2012, em municípios <strong>com</strong> decretação de situação<<strong>br</strong> />

de emergência ou de estado de calamidade pública pelos citados eventos climáticos, e reconhecimento pelo<<strong>br</strong> />

Ministério da Integração Nacional; (Res 4.111 art 1º I)<<strong>br</strong> />

b) finalidades, <strong>com</strong> base em projeto técnico que re<strong>com</strong>ende um ou mais dos seguintes itens: (Res 4.111 art 1º II)<<strong>br</strong> />

I - reconstrução ou revitalização das unidades familiares de produção;<<strong>br</strong> />

II - práticas de uso, manejo e conservação do solo e da água;<<strong>br</strong> />

III - implantação de projetos de irrigação;<<strong>br</strong> />

IV - formação e melhoria de pastagens;<<strong>br</strong> />

V - produção e conservação de forragem destinada à alimentação animal; e<<strong>br</strong> />

VI - outros investimentos sempre que ficar <strong>com</strong>provada a viabilidade técnica e econômica;<<strong>br</strong> />

c) limite de crédito por beneficiário, independentemente de outros limites de crédito definidos para as operações de<<strong>br</strong> />

crédito ao amparo do Pronaf e do limite de endividamento por beneficiário previsto no <strong>MCR</strong> 10-1-34:<<strong>br</strong> />

R$10.000,00 (dez mil reais); (Res 4.111 art 1º III)<<strong>br</strong> />

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano); (Res 4.111 art 1º IV)<<strong>br</strong> />

e) bônus de adimplência: 20% (vinte por cento) so<strong>br</strong>e cada parcela paga até a data de vencimento pactuado; (Res<<strong>br</strong> />

4.111 art 1º V)<<strong>br</strong> />

f) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a ser estabelecido <strong>com</strong> base no<<strong>br</strong> />

cronograma físico-financeiro constante do projeto técnico; (Res 4.111 art 1º VI)<<strong>br</strong> />

g) prazo de contratação: até 31/1/2013; (Res 4.111 art 1º VII)<<strong>br</strong> />

h) garantias: as usuais do crédito rural; (Res 4.111 art 1º VIII)<<strong>br</strong> />

i) risco da operação: da instituição financeira; e (Res 4.111 art 1º IX)<<strong>br</strong> />

j) montante e fonte de recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), sendo: (Res 4.111 art 1º X)<<strong>br</strong> />

I - até R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) de recursos equalizáveis da poupança rural (<strong>MCR</strong> 6-4);<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

II - até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) de recursos equalizáveis do Banco Nacional Desenvolvimento<<strong>br</strong> />

Econômico e Social (BN<strong>DE</strong>S).<<strong>br</strong> />

k) É vedada a contratação da linha de crédito de que trata esta Resolução para aquisição isolada de animais. (Res<<strong>br</strong> />

4.111 art 2º)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 546, de 31 de julho de 2012<<strong>br</strong> />

19 - Linhas de Crédito Transitórias


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programas Especiais - 12<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Fundo de Terras e da Reforma Agrária - 1<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Financiamentos contratados a partir de 1 de julho de 2010<<strong>br</strong> />

1 - Os financiamentos para aquisição de imóvel rural <strong>com</strong> as benfeitorias já existentes, ao amparo dos recursos do<<strong>br</strong> />

Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), contratados a partir de 1º/7/2010, ficam sujeitos às seguintes<<strong>br</strong> />

condições: (Res 3.869 art 1º I/VI)<<strong>br</strong> />

a) limite de crédito: até R$80.000,00 (oitenta mil reais) por beneficiário, podendo a<strong>br</strong>anger até 100% (cem por<<strong>br</strong> />

cento) do valor dos itens objeto do financiamento, observado que a aprovação da operação fica condicionada à<<strong>br</strong> />

apresentação de proposta de financiamento que demonstre a viabilidade técnica e econômico-financeira da<<strong>br</strong> />

atividade rural a ser explorada e, no caso dos financiamentos referidos no item 2, alínea "a", à <strong>com</strong>provação da<<strong>br</strong> />

necessidade dos investimentos; (Res 3.869 art 1º I)<<strong>br</strong> />

b) prazos estabelecidos em função da capacidade de pagamento a ser gerada pelo empreendimento: (Res 3.869 art 1º<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

I - para financiamento de até R$30.000,00 (trinta mil reais), até dezessete anos, incluídos até trinta e seis meses<<strong>br</strong> />

de carência;<<strong>br</strong> />

II - para financiamentos de valores acima de R$30.000,00 (trinta mil reais), até vinte anos, incluídos até trinta e<<strong>br</strong> />

seis meses de carência;<<strong>br</strong> />

c) garantia: hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel financiado, devendo, no caso de financiamento a associações<<strong>br</strong> />

ou cooperativas, exigir-se, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do<<strong>br</strong> />

fundo; (Res 3.869 art 1º III)<<strong>br</strong> />

d) encargos financeiros: aplicáveis em função do montante financiado, por beneficiário, as seguintes taxas efetivas<<strong>br</strong> />

de juros: (Res 3.869 art 1º IV)<<strong>br</strong> />

I - até R$15.000,00 (quinze mil reais): 2% a.a. (dois por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

II - acima de R$15.000,00 (quinze mil reais) e até R$30.000,00 (trinta mil reais): 3% a.a. (três por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

III - acima de R$30.000,00 (trinta mil reais) e até R$50.000,00 (cinquenta mil reais): 4% a.a. (quatro por cento<<strong>br</strong> />

ao ano);<<strong>br</strong> />

IV - acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais): 5% a.a. (cinco por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

e) benefícios de adimplemento: aplicados por parcela de financiamento, conforme tabela constante desta alínea:<<strong>br</strong> />

(Res 3.869 art 1º V)<<strong>br</strong> />

I - bônus fixo de adimplência, em função da região de localização do imóvel objeto do financiamento, aplicável<<strong>br</strong> />

à totalidade dos encargos financeiros e do principal de cada parcela, exclusivamente quando os pagamentos<<strong>br</strong> />

forem efetuados até os respectivos vencimentos;<<strong>br</strong> />

II - bônus adicional de adimplência de 10% (dez por cento) concedidos so<strong>br</strong>e os encargos financeiros e o<<strong>br</strong> />

principal de cada parcela referente ao valor da aquisição do imóvel, somente quando essa se efetive por valor<<strong>br</strong> />

inferior a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de referência estabelecido para cada caso, <strong>com</strong>unicado<<strong>br</strong> />

ao agente financeiro pela Unidade Técnica Estadual ou Regional, na forma definida no regulamento<<strong>br</strong> />

operativo do Fundo de Terras;<<strong>br</strong> />

Região de localização do imóvel objeto do financiamento Bônus fixo<<strong>br</strong> />

Região semiárida do Nordeste e área da Sudene nos Estados de<<strong>br</strong> />

Minas Gerais (MG) e Espírito Santo (ES)<<strong>br</strong> />

40%<<strong>br</strong> />

Restante da Região Nordeste 30%<<strong>br</strong> />

Regiões Centro-Oeste, Norte, Sudeste e Sul 18%<<strong>br</strong> />

Bônus adicional de<<strong>br</strong> />

adimplência<<strong>br</strong> />

f) remuneração da instituição financeira, a partir de 1º/1/2012, inclusive para as operações contratadas anteriormente<<strong>br</strong> />

à data estabelecida no caput deste item: (Res 4.038 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

I - contratação de novas operações: R$458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) por operação, exceto<<strong>br</strong> />

aquelas decorrentes de individualização, a serem pagos no mês subsequente ao da contratação;<<strong>br</strong> />

II - manutenção de operações, por mês: R$19,00 (dezenove reais) por contrato individual e R$48,00 (quarenta e<<strong>br</strong> />

oito reais) por contrato coletivo, incidentes a partir do mês subsequente ao de sua contratação até o término<<strong>br</strong> />

da vigência da operação ou de sua liquidação, a serem pagos a partir do segundo mês após a contratação;<<strong>br</strong> />

III - individualização: R$1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) por contrato individualizado, decorrente<<strong>br</strong> />

de contrato coletivo, a serem pagos no mês subsequente ao da formalização da individualização;<<strong>br</strong> />

IV - notificação de co<strong>br</strong>ança por edital: reembolso mediante <strong>com</strong>provação de despesa, respeitando o teto de<<strong>br</strong> />

R$6.000,00 (seis mil reais) por edital, sendo que, para notificação <strong>com</strong> custo superior a este valor, a<<strong>br</strong> />

publicação da notificação deverá ser precedida de autorização prévia da Secretaria de Reordenamento<<strong>br</strong> />

Agrário (SRA) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA);<<strong>br</strong> />

10%


g) os recursos do FTRA repassados às instituições financeiras, enquanto não aplicados nas finalidades previstas,<<strong>br</strong> />

devem ser remunerados pela respectiva instituição financeira, a partir de 1º/1/2012, pro rata die, pela Taxa<<strong>br</strong> />

Média Selic ou outro índice que legalmente venha a substituí-la, de acordo <strong>com</strong> a seguinte fórmula, devendo essa<<strong>br</strong> />

remuneração ser paga ao Fundo mensalmente: (Res 4.038 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

REM = ∑(SDdiário X TXSELICdiário), em que:<<strong>br</strong> />

REM: remuneração calculada diariamente so<strong>br</strong>e o saldo disponível;<<strong>br</strong> />

SDdiário: saldo diário disponível; e<<strong>br</strong> />

TXSELICdiário: taxa média Selic diária divulgada pelo BCB<<strong>br</strong> />

2 - Os financiamentos a que se refere o item 1, alínea "a", incluem também os seguintes itens: (Res 3.869 art 1º § 1º)<<strong>br</strong> />

a) investimentos básicos para estruturação inicial das unidades produtivas dos imóveis adquiridos, assim<<strong>br</strong> />

considerados os investimentos em infraestrutura básica, tais <strong>com</strong>o construção ou reforma de residência,<<strong>br</strong> />

disponibilização de água para consumo humano e animal, rede de eletrificação, abertura ou recuperação de<<strong>br</strong> />

acessos internos e construção ou reforma de cercas, bem <strong>com</strong>o a manutenção da família durante os primeiros seis<<strong>br</strong> />

meses do projeto e os investimentos para a implantação inicial da atividade rural a ser explorada, inclusive até<<strong>br</strong> />

R$1.000,00 (mil reais) ou até 8% (oito por cento) do valor de investimentos básicos de que trata o item 3, o que<<strong>br</strong> />

for maior, para a contratação de assistência técnica para a implantação e o a<strong>com</strong>panhamento da execução do<<strong>br</strong> />

projeto de financiamento, conforme estabelecido no regulamento operativo do fundo;<<strong>br</strong> />

b) outros custos, assim considerados os impostos, taxas e despesas cartorárias de transação e do registro do imóvel<<strong>br</strong> />

rural adquirido, bem <strong>com</strong>o as despesas topográficas referentes à demarcação de parcelas.<<strong>br</strong> />

3 - O valor do financiamento destinado a investimentos básicos de que trata o item 2, alínea "a", não pode exceder, por<<strong>br</strong> />

beneficiário, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do financiamento ou R$15.000,00 (quinze mil reais), o que<<strong>br</strong> />

for menor. (Res 3.869 art 1º § 2º)<<strong>br</strong> />

4 - O valor de cada parcela de amortização deve ser obtido pela divisão do saldo devedor pelo número de parcelas<<strong>br</strong> />

restantes. (Res 3.869 art 1º § 3º)<<strong>br</strong> />

5 - A soma dos bônus de adimplência de que trata o item 1, alínea "e", tem por teto R$1.300,00 (mil e trezentos reais)<<strong>br</strong> />

por parcela anual de amortização do financiamento por mutuário ou, no caso de operações coletivas, por<<strong>br</strong> />

beneficiário. (Res 3.869 art 1º § 4º)<<strong>br</strong> />

6 - A concessão, a cada ano, dos bônus de adimplência de que trata o item 1, alínea "e", será condicionada à execução<<strong>br</strong> />

das ações previstas nas respectivas propostas de financiamento, diretrizes e normas estabelecidas no Regulamento<<strong>br</strong> />

Operativo do Fundo de Terras. (Res 3.869 art 1º § 5º)<<strong>br</strong> />

7 - Os agentes financeiros deverão observar a relação, encaminhada anualmente pela Unidade Técnica Estadual, dos<<strong>br</strong> />

beneficiários que não terão direito aos benefícios de adimplemento previstos no item 1, alínea "e", em função do não<<strong>br</strong> />

cumprimento das exigências de que trata o item 6. (Res 3.869 art 1º § 6º)<<strong>br</strong> />

8 - Em caso de antecipação do pagamento de parcela, após o oitavo ano da efetivação do contrato, o órgão gestor do<<strong>br</strong> />

fundo concederá, na forma estabelecida no regulamento operativo, descontos de até 6% a.a. (seis por cento ao ano)<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e a parcela, calculado pro rata pelo período de antecipação do pagamento. (Res 3.869 art 1º § 7º)<<strong>br</strong> />

9 - Os instrumentos de crédito devem conter cláusula estabelecendo que os encargos financeiros podem ser revistos<<strong>br</strong> />

anualmente pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) até o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano). (Res 3.869<<strong>br</strong> />

art 1º § 8º)<<strong>br</strong> />

10 - A remuneração do agente financeiro poderá ser periodicamente reavaliada em função dos índices de adimplência e<<strong>br</strong> />

do volume dos recursos disponibilizados para aplicação no programa. (Res 3.869 art 1º § 9º)<<strong>br</strong> />

Condições gerais<<strong>br</strong> />

11 - Ficam autorizadas as instituições financeiras operadoras do FTRA, <strong>com</strong> base nas condições constantes do <strong>MCR</strong> 2-<<strong>br</strong> />

6-9, nos casos em que o mutuário solicitar a prorrogação e demonstrar incapacidade de pagamento, a prorrogar as<<strong>br</strong> />

parcelas de operações de crédito fundiário <strong>com</strong> recursos do FTRA, <strong>com</strong> vencimento no ano civil, respeitado o limite<<strong>br</strong> />

por Unidade da Federação de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas <strong>com</strong> vencimento no respectivo ano, em<<strong>br</strong> />

cada instituição financeira, observadas as seguintes condições: (Res 3.861 art 1º I/IV)<<strong>br</strong> />

a) a base de cálculo do percentual da carteira das instituições financeiras passível de renegociação é o somatório dos<<strong>br</strong> />

valores das parcelas de todos os financiamentos de crédito fundiário efetuado <strong>com</strong> recursos do FTRA na<<strong>br</strong> />

respectiva Unidade da Federação <strong>com</strong> vencimento no ano, apurado em 31 de dezem<strong>br</strong>o do ano anterior; (Res<<strong>br</strong> />

3.861 art 1º I)


) até cem por cento do valor da(s) parcela(s) das operações <strong>com</strong> vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo<<strong>br</strong> />

devedor e redistribuído nas parcelas restantes; (Res 3.861 art 1º II)<<strong>br</strong> />

c) durante sua vigência, cada operação de crédito somente pode ser beneficiada <strong>com</strong> até 4 (quatro) prorrogações de<<strong>br</strong> />

que trata este item; (Res 3.861 art 1º III)<<strong>br</strong> />

d) o pedido de prorrogação do mutuário deve vir a<strong>com</strong>panhado de informações técnicas que permitam às instituições<<strong>br</strong> />

financeiras verificar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de<<strong>br</strong> />

renda provocado, por meio de formulário a ser disponibilizado pelo órgão gestor do FTRA. (Res 3.861 art 1º IV)<<strong>br</strong> />

12 - Desde que atendidas as demais disposições de que tratam os itens 11 a 19, as instituições financeiras poderão<<strong>br</strong> />

prorrogar as parcelas dos contratos efetuados <strong>com</strong> prazo inferior a vinte anos para até um ano após a data prevista<<strong>br</strong> />

para o vencimento vigente do instrumento contratual, observado o limite máximo de vinte anos de vigência do<<strong>br</strong> />

contrato, devendo ser mantidas as demais condições pactuadas. (Res 3.861 art 1º § 1º)<<strong>br</strong> />

13 - Desde que autorizado pelo órgão gestor do FTRA, o limite por unidade da federação de que trata o item 11 poderá<<strong>br</strong> />

ser ultrapassado, respeitado o limite nacional de até 10% (dez por cento) do valor das parcelas <strong>com</strong> vencimento no<<strong>br</strong> />

ano na respectiva instituição financeira, mantidas as demais condições. (Res 3.861 art 1º § 2º)<<strong>br</strong> />

14 - Os mutuários deverão solicitar a prorrogação da prestação até a data prevista para o respectivo vencimento, sob<<strong>br</strong> />

pena de serem classificados <strong>com</strong>o inadimplentes e perderem os benefícios de adimplência previstos no contrato.<<strong>br</strong> />

(Res 3.861 art 2º)<<strong>br</strong> />

15 - Após o vencimento da prestação, os mutuários terão até 60 (sessenta) dias para solicitar a prorrogação, que, nesses<<strong>br</strong> />

casos, só será efetivada mediante o pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da prestação vencida apurado sem<<strong>br</strong> />

os bônus de adimplência contratuais. (Res 3.861 art 2º parágrafo único)<<strong>br</strong> />

16 - As instituições financeiras deverão priorizar a adoção das medidas previstas nos itens 11 a 19 para os mutuários<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> maior dificuldade em efetuar o pagamento integral, no respectivo ano, das parcelas nos prazos estabelecidos.<<strong>br</strong> />

(Res 3.861 art 3º)<<strong>br</strong> />

17 - Para efetivação da prorrogação de que tratam os itens 11 a 19, a alteração contratual deverá ser formalizada em até<<strong>br</strong> />

90 (noventa) dias após a data de deferimento da prorrogação. (Res 3.861 art 4º)<<strong>br</strong> />

18 - As instituições financeiras operadoras do FTRA ficam responsáveis pelo envio ao órgão gestor do FTRA das<<strong>br</strong> />

seguintes informações: (Res 3.861 art 5º I/II)<<strong>br</strong> />

a) relatório <strong>com</strong> o valor das parcelas <strong>com</strong> vencimento previsto para cada ano civil, encaminhado anualmente, até 28<<strong>br</strong> />

de fevereiro; (Res 3.861 art 5º I)<<strong>br</strong> />

b) relatório das operações prorrogadas <strong>com</strong> o valor das parcelas e o novo cronograma de financiamento<<strong>br</strong> />

encaminhado a cada trimestre do ano civil. (Res 3.861 art 5º II)<<strong>br</strong> />

19 - A parcela objeto de solicitação da renegociação de que tratam os itens 11 a 19 que ainda esteja pendente de<<strong>br</strong> />

deferimento pelo órgão gestor do FTRA será mantida em situação de adimplência até 30 (trinta) dias após o envio<<strong>br</strong> />

ao mutuário de notificação da decisão referente ao pedido de renegociação. (Res 3.861 art 6º)<<strong>br</strong> />

20 - Aplicam-se aos agricultores familiares <strong>com</strong> empreendimentos atingidos por queimadas sem controle no Estado do<<strong>br</strong> />

Mato Grosso (MT), que tenham operações contratadas no âmbito do Fundo de que trata esta seção, as medidas de<<strong>br</strong> />

apoio disciplinadas no <strong>MCR</strong> 10-21. (Res. 3.927 art 1º/3º)<<strong>br</strong> />

21 - Fica vedada, a partir de 1º/2/2012, a contratação de operações coletivas no âmbito do FTRA. (Res 4.038 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 536, de 16 de dezem<strong>br</strong>o de 2011<<strong>br</strong> />

1 - Fundo de Terras e da Reforma Agrária


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programas Especiais - 12<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - 2<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - O Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana é regido pelas seguintes condições especiais de crédito<<strong>br</strong> />

rural: (Res 2.165 art 1º II,III,X/XII,XIV; Res 2.513 art 1º I/IX; Res 2.533 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: produtores de cacau das regiões baianas atingidas pela doença denominada "vassoura-de-<strong>br</strong>uxa"<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> ou sem financiamentos concedidos anteriormente a junho de 1998 ao amparo do programa; (Res 2.513 art<<strong>br</strong> />

1º I)<<strong>br</strong> />

b) finalidade: créditos destinados ao controle da doença citada na alínea anterior, visando à recuperação da<<strong>br</strong> />

produtividade e da <strong>com</strong>petitividade da lavoura cacaueira baiana; (Res 2.165 art 1º II)<<strong>br</strong> />

c) agentes financeiros: Banco do Brasil S.A. que utilizará recursos repassados pelo Tesouro Nacional (TN) e pelo<<strong>br</strong> />

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BN<strong>DE</strong>S) e Banco do Estado da Bahia S.A. que<<strong>br</strong> />

utilizará recursos oriundos do Fundo Nacional do Nordeste (FNE), repassados pelo Banco do Nordeste do Brasil<<strong>br</strong> />

S.A.; (Res 2.165 art 1º III)<<strong>br</strong> />

d) volume de recursos: montante de R$367.000.000,00 (trezentos e sessenta e sete milhões de reais), sendo que:<<strong>br</strong> />

(Res 2.513 art 1º II a,b)<<strong>br</strong> />

I - na primeira fase (1998/2000), será utilizado o saldo de cerca de R$215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões<<strong>br</strong> />

de reais) dos recursos <strong>com</strong>prometidos <strong>com</strong> o programa; (Res 2.513 art 1º II a)<<strong>br</strong> />

II - na segunda fase será avaliada a conveniência de aporte adicional de recursos, ponderados os resultados<<strong>br</strong> />

obtidos; (Res 2.513 art 1º II b)<<strong>br</strong> />

e) fontes e destinação dos recursos: em relação ao montante da alínea anterior devem ser observadas as seguintes<<strong>br</strong> />

participações percentuais das fontes e correspondentes destinações: (Res 2.513 art 1º III a/c)<<strong>br</strong> />

I - 25% (vinte e cinco por cento) do FNE, destinados a miniprodutores; (Res 2.513 art 1º III a)<<strong>br</strong> />

II - 15% (quinze por cento) do TN, destinados a pequenos produtores; (Res 2.513 art 1º III b)<<strong>br</strong> />

III - 60% (sessenta por cento) do BN<strong>DE</strong>S, destinados a médios e grandes produtores; (Res 2.513 art 1º III c)<<strong>br</strong> />

f) encargos financeiros: (Res 2.513 art 1º IV a/c; 2.533 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - miniprodutor: os usuais do FNE; (Res 2.513 art 1º IV a; 2.533 art 1º)<<strong>br</strong> />

II - pequeno produtor: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três<<strong>br</strong> />

por cento ao ano); (Res 2.513 art 1º IV b; 2.533 art 1º)<<strong>br</strong> />

III - médio e grande produtores: TJLP acrescida de taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

(Res 2.513 art 1º IV c; 2.533 art 1º)<<strong>br</strong> />

g) itens financiáveis: enxertia dos cacaueiros <strong>com</strong> variedades tolerantes e a re<strong>com</strong>posição do stand, <strong>com</strong> essas<<strong>br</strong> />

variedades, para uma população de 1.100 (mil e cem) plantas de cacau por hectare; (Res 2.513 art 1º V)<<strong>br</strong> />

h) contratação: em qualquer época, em função das disponibilidades de recursos e da indicação técnica de cada<<strong>br</strong> />

projeto, sendo que tais contratações devem ocorrer a cada 2 (dois) anos, <strong>com</strong> liberações anuais para os<<strong>br</strong> />

investimentos e respectivas manutenções; (Res 2.513 art 1º VI)<<strong>br</strong> />

i) cronograma de reembolso: (Res 2.513 art 1º VII a,b)<<strong>br</strong> />

I - carência de 2 (dois) anos a partir da liberação; (Res 2.513 art 1º VII a)<<strong>br</strong> />

II - forma de amortização: 16 (dezesseis) parcelas, vencíveis nos meses de julho e janeiro, contados após o<<strong>br</strong> />

período de carência, sendo que nos meses de janeiro os pagamentos são de 70% (setenta por cento) do total<<strong>br</strong> />

da parcela anual e nos meses de julho de 30% (trinta por cento) do mesmo valor; (Res 2.513 art 1º VII b)<<strong>br</strong> />

j) classificação dos produtores: para o programa é adotada a seguinte classificação dos produtores: (Res 2.165 art 1º<<strong>br</strong> />

X)<<strong>br</strong> />

Porte do produtor Renda <strong>br</strong>uta anual (R$)<<strong>br</strong> />

Miniprodutor até 22.000,00<<strong>br</strong> />

Pequeno produtor acima de 22.000,00 até 48.000,00<<strong>br</strong> />

Médio produtor acima de 48.000,00 até 362.000,00<<strong>br</strong> />

Grande produtor acima de 362.000,00;<<strong>br</strong> />

l) limite de financiamento: até 100% (cem por cento) do orçamento para todos os beneficiários do programa; (Res<<strong>br</strong> />

2.165 art 1º XI)<<strong>br</strong> />

m) assistência técnica: são o<strong>br</strong>igatórias a elaboração de projeto e a prestação de assistência técnica, a cargo da<<strong>br</strong> />

Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac) e da Empresa Baiana de Desenvolvimento<<strong>br</strong> />

Agropecuário (EBDA), <strong>com</strong> custo limitado a 1% (um por cento) do valor do projeto nos anos de contratação,<<strong>br</strong> />

podendo ser incluído <strong>com</strong>o item financiável, observado que nos anos subseqüentes, o ônus <strong>com</strong> a assistência<<strong>br</strong> />

técnica será das referidas empresas; (Res 2.165 art 1º XII)<<strong>br</strong> />

n) garantia: de livre convenção entre financiado e financiador, re<strong>com</strong>endando-se a adoção, inclusive nas operações<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> risco do TN e do Tesouro Estadual, do princípio da garantia evolutiva, consistente na agregação de valor ao<<strong>br</strong> />

imóvel a partir da incorporação de benfeitorias permanentes ao mesmo; (Res 2.513 art 1º VIII)<<strong>br</strong> />

o) gerenciamento do programa: para realização do trabalho de coordenação, avaliação e a<strong>com</strong>panhamento do<<strong>br</strong> />

programa são criados os Grupos Supervisão Geral (GS), coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e


Abastecimento, e Coordenação Regional (GC), coordenado pela Secretaria de Agricultura do Estado da Bahia;<<strong>br</strong> />

(Res 2.165 art 1º XIV)<<strong>br</strong> />

p) risco operacional: (Res 2.513 art 1º IX a/c)<<strong>br</strong> />

I - do agente financeiro, nas operações integralmente enquadradas nas respectivas instruções normativas; (Res<<strong>br</strong> />

2.513 art 1º IX a)<<strong>br</strong> />

II - do Tesouro do Estado da Bahia, nas operações que, apesar de não perfeitamente ajustadas às normas dos<<strong>br</strong> />

agentes financeiros, sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado o limite de até 12% (doze<<strong>br</strong> />

por cento) do montante dos recursos do programa previsto para a primeira fase (1998 a 2000); (Res 2.513 art<<strong>br</strong> />

1º IX b)<<strong>br</strong> />

III - do TN, nas operações formalizadas pelo Banco do Brasil S.A., as quais, apesar de não perfeitamente<<strong>br</strong> />

ajustadas às normas daquele agente financeiro, sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado<<strong>br</strong> />

o limite de, no máximo, 68% (sessenta e oito por cento) do montante a ser aplicado por aquele banco. (Res<<strong>br</strong> />

2.513 art 1º IX c)<<strong>br</strong> />

2 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado: (Res 2.165 art 1º § 1º,2º)<<strong>br</strong> />

a) os encargos financeiros são exigíveis juntamente <strong>com</strong> as prestações de principal, proporcionalmente aos valores<<strong>br</strong> />

nominais de cada uma; (Res 2.165 art 1º § 1º)<<strong>br</strong> />

b) cabe ao tomador do crédito a responsabilidade de aplicar os recursos na execução das práticas re<strong>com</strong>endadas<<strong>br</strong> />

pelos órgãos de assistência técnica e o pagamento dos financiamentos nas datas aprazadas, observado que o não<<strong>br</strong> />

cumprimento dessas o<strong>br</strong>igações implica suspensão da assistência creditícia ao cacauicultor nos demais anos<<strong>br</strong> />

previstos, sujeitando-o ainda a ações governamentais <strong>com</strong> a finalidade de evitar riscos ao sucesso do programa.<<strong>br</strong> />

(Res 2.165 art 1º § 2º)<<strong>br</strong> />

3 - Somente é admitida a assunção de riscos pelos Tesouros Nacional e Estadual nos casos em que fique <strong>com</strong>provada a<<strong>br</strong> />

capacidade de pagamento do mutuário, considerados a manutenção familiar e o endividamento total do proponente,<<strong>br</strong> />

de acordo <strong>com</strong> critérios previamente aprovados pelo GS. Em se tratando do TN, a assunção de risco fica<<strong>br</strong> />

condicionada, ainda, a que o financiamento tenha respaldo em garantias hipotecárias suficientes e executáveis. (Res<<strong>br</strong> />

2.513 art 2º e parágrafo único; Res 2.533 art 1º)<<strong>br</strong> />

4 - Na concessão de financiamento sob a égide do programa <strong>com</strong> risco para o TN e para o Tesouro do Estado da Bahia,<<strong>br</strong> />

devem ser observados os seguintes procedimentos: (Res 2.201 art 1º I/V; Res 2.209 art 1º II; Res 2.513 art 3º)<<strong>br</strong> />

a) a contratação das operações depende de seu enquadramento nas condições estabelecidas pelo GS e pelo GC,<<strong>br</strong> />

objetos da Portaria Interministerial nº 582, de 27/9/1996, <strong>com</strong>plementada pela de nº 384, de 22/9/1997; (Res<<strong>br</strong> />

2.201 art 1º I; Res 2.513 art 3º)<<strong>br</strong> />

b) as propostas de financiamento remetidas pelas instituições financeiras ao GC devem ser por esse examinadas<<strong>br</strong> />

quanto ao mérito e submetidas, em relatórios sucintos, à decisão do GS; (Res 2.209 art 1º II)<<strong>br</strong> />

c) o agente financeiro deve informar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e ao BN<strong>DE</strong>S o valor das operações<<strong>br</strong> />

realizadas, datas de amortização e outros dados que forem requeridos pela STN; (Res 2.201 art 1º II)<<strong>br</strong> />

d) logo após a data pactuada para amortização dos financiamentos, o agente financeiro deve fornecer à STN e ao<<strong>br</strong> />

BN<strong>DE</strong>S relação das o<strong>br</strong>igações não liquidadas pelos mutuários finais e solicitar a correspondente cobertura<<strong>br</strong> />

financeira; (Res 2.201 art 1º III)<<strong>br</strong> />

e) o retorno dos recursos que lastrearem as operações deve ocorrer nos prazos pactuados nos respectivos contratos,<<strong>br</strong> />

quando pagos pelos mutuários finais, ou em até 60 (sessenta) dias após o vencimento, no caso de pagamento<<strong>br</strong> />

pelo TN; (Res 2.201 art 1º IV)<<strong>br</strong> />

f) o agente financeiro deve envidar os melhores esforços no sentido de vincular garantias, inclusive reais, aos<<strong>br</strong> />

empréstimos, levando em conta os critérios definidos pelos grupos de supervisão e coordenação do programa.<<strong>br</strong> />

(Res 2.201 art 1º V)<<strong>br</strong> />

5 - Deve ser dispensada prioridade ao atendimento dos mutuários de operações formalizadas nas fases anteriores. (Res<<strong>br</strong> />

2.513 art 5º)<<strong>br</strong> />

6 - Para as operações contratadas até 31/12/1998 ao amparo do programa, a renegociação de dívidas de que trata a<<strong>br</strong> />

Resolução nº 2.471, de 26/2/1998, para os produtores que protocolizaram no Banco do Brasil S.A. propostas de<<strong>br</strong> />

adesão até 31/3/2003, pode ser formalizada até 31/8/2004, observado que: (Res 3.190 art 1º e § 1º/3º)<<strong>br</strong> />

a) a instituição financeira fica autorizada a considerar as respectivas operações em curso normal até 31/8/2004, sem<<strong>br</strong> />

prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21/12/1999, codificada no MNI 2-1-6,<<strong>br</strong> />

relativamente à classificação das operações de que se trata; (Res 3.190 art 1º § 1º)<<strong>br</strong> />

b) os valores relativos à aquisição do Certificado do Tesouro Nacional (CTN) devem ser: (Res 3.190 art 1º § 2º I,II)<<strong>br</strong> />

I - depositados pelos mutuários no Banco do Brasil S.A., até o dia 20/7/2004; (Res 3.190 art 1º § 2º I)<<strong>br</strong> />

II - repassado pela instituição financeira à STN, nos prazos estabelecidos por aquela secretaria; (Res 3.190 art 1º<<strong>br</strong> />

§ 2º II)<<strong>br</strong> />

c) a renegociação prevista neste item fica condicionada à observância do limite de emissão de títulos estabelecido<<strong>br</strong> />

no art. 27, § 3º, inciso I, do Decreto nº 3.859, de 4/7/2001. (Res 3.190 art 1º § 3º)


7 - A aquisição dos CTN, destinados a garantir o valor do principal na renegociação de que trata o item anterior, pode<<strong>br</strong> />

ser objeto de financiamento ao amparo do saldo de recursos reservados pelo BN<strong>DE</strong>S para o programa, desde que<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provada a incapacidade de pagamento da mencionada aquisição pelo mutuário e observadas as seguintes<<strong>br</strong> />

condições: (Res 2.960 art 2º I/V)<<strong>br</strong> />

a) prazo de reembolso: até 5 (cinco) anos, de acordo <strong>com</strong> a capacidade de pagamento do mutuário, devendo o<<strong>br</strong> />

cronograma de amortização refletir a seguinte proporcionalidade, relativamente aos valores pagos anualmente,<<strong>br</strong> />

em conformidade <strong>com</strong> o <strong>com</strong>portamento das receitas da atividade: (Res 2.960 art 2º I a,b)<<strong>br</strong> />

I - 70% (setenta por cento) no mês de janeiro; (Res 2.960 art 2º I a)<<strong>br</strong> />

II - 30% (trinta por cento) no mês de julho; (Res 2.960 art 2º I b)<<strong>br</strong> />

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de: (Res 2.960 art 2º II a,b)<<strong>br</strong> />

I - 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para pequenos e médios produtores;<<strong>br</strong> />

(Res 2.960 art 2º II a )<<strong>br</strong> />

II - 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para grandes produtores; (Res 2.960<<strong>br</strong> />

art 2º II b)<<strong>br</strong> />

c) benefício: bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) so<strong>br</strong>e cada parcela de juros paga até a data do<<strong>br</strong> />

respectivo vencimento; (Res 2.960 art 2º III)<<strong>br</strong> />

d) equalização de encargos financeiros: a cargo do TN e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais; (Res<<strong>br</strong> />

2.960 art 2º IV)<<strong>br</strong> />

e) risco operacional: do agente financeiro, do TN ou do Tesouro do Estado da Bahia. (Res 2.960 art 2º V)<<strong>br</strong> />

8 - O financiamento para aquisição dos CTN fica condicionado à <strong>com</strong>provação da capacidade de pagamento do<<strong>br</strong> />

interessado e à viabilidade econômico-financeira do projeto, levando-se em conta as condições estabelecidas nas<<strong>br</strong> />

alíneas "a"/"c" do item anterior. (Res 2.960 art 2º parágrafo único)<<strong>br</strong> />

9 - O saldo remanescente do valor referido no item 1, deduzidos os valores já <strong>com</strong>prometidos e ainda não liberados,<<strong>br</strong> />

assim <strong>com</strong>o os valores a serem utilizados no financiamento da aquisição dos CTN, de que trata o item 7, pode ser<<strong>br</strong> />

aplicado em novas operações do programa, observadas as seguintes condições adicionais: (Res 2.960 art 4º I/V)<<strong>br</strong> />

a) prazo de reembolso: 10 (dez) anos, incluídos 3 (três) anos de carência para pagamento de principal e de juros<<strong>br</strong> />

capitalizados, devendo o cronograma de amortização refletir a seguinte proporcionalidade, relativamente aos<<strong>br</strong> />

valores pagos anualmente, em conformidade <strong>com</strong> o <strong>com</strong>portamento das receitas da atividade: (Res 2.960 art 4º I<<strong>br</strong> />

a,b)<<strong>br</strong> />

I - 70% (setenta por cento) no mês de janeiro; (Res 2.960 art 4º I a)<<strong>br</strong> />

II - 30% (trinta por cento) no mês de julho; (Res 2.960 art 4º I b)<<strong>br</strong> />

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de: (Res 2.960 art 4º II a,b)<<strong>br</strong> />

I - 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), para pequenos e médios produtores;<<strong>br</strong> />

(Res 2.960 art 4º II a)<<strong>br</strong> />

II - 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), para grandes produtores; (Res 2.960<<strong>br</strong> />

art 4º II b)<<strong>br</strong> />

c) benefício: bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) so<strong>br</strong>e cada parcela de juros paga até a data do<<strong>br</strong> />

respectivo vencimento; (Res 2.960 art 4º III)<<strong>br</strong> />

d) equalização de encargos financeiros: a cargo do TN e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais; (Res<<strong>br</strong> />

2.960 art 4º IV)<<strong>br</strong> />

e) risco operacional: do agente financeiro, do TN ou do Tesouro do Estado da Bahia. (Res 2.960 art 4º V)<<strong>br</strong> />

10 - Na aplicação do saldo de recursos de que trata o item anterior: (Res 2.960 art 4º parágrafo único I/III)<<strong>br</strong> />

a) a instituição financeira deve priorizar o atendimento a mutuários de financiamentos relativos às fases anteriores<<strong>br</strong> />

do programa; (Res 2.960 art 4º parágrafo único I)<<strong>br</strong> />

b) deve ficar demonstrada a capacidade de pagamento dos interessados e a viabilidade econômico-financeira dos<<strong>br</strong> />

projetos, levando-se em conta as condições estabelecidas nas alíneas "a"/"c"; (Res 2.960 art 4º parágrafo único<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

c) prevalecem os encargos financeiros do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),<<strong>br</strong> />

para os mutuários que se enquadrarem <strong>com</strong>o agricultores familiares. (Res 2.960 art 4º parágrafo único III)<<strong>br</strong> />

11 - As responsabilidades do TN e do Tesouro do Estado da Bahia, na assunção do risco operacional de que tratam as<<strong>br</strong> />

alíneas "e" dos itens 7 e 9, não podem exceder, para cada um dos tesouros, 40% (quarenta por cento) do saldo<<strong>br</strong> />

remanescente dos recursos originalmente disponibilizados para o programa. (Res 2.960 art 5º)<<strong>br</strong> />

12 - As instituições financeiras devem manter entendimentos <strong>com</strong> os responsáveis pelas fontes de recursos que estão<<strong>br</strong> />

lastreando as operações objeto de alongamento, no sentido de obter adequação dos respectivos cronogramas de<<strong>br</strong> />

reembolso aos novos prazos que serão praticados nas renegociações de que tratam os itens 6/11. (Res 2.960 art 6º)


13 - As condições de renegociação estabelecidas nos itens 6/11 não se aplicam às dívidas de cacauicultores classificados<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o miniprodutores, as quais devem ser alongadas <strong>com</strong> base nas condições estabelecidas na Lei nº 10.177, de<<strong>br</strong> />

12/1/2001. (Res 2.960 art 7º)<<strong>br</strong> />

14 - O pagamento das dívidas de financiamentos ao amparo do programa pode ser reprogramado observadas as<<strong>br</strong> />

seguintes condições: (Res 3.345 art 1º I/III; Res 3.431; Res 3.502 art 1º I/III; Res 3.524 art 1º I/III)<<strong>br</strong> />

a) para as operações das Etapas 1 e 2, contratadas até 31/12/1997, mantidas as demais condições pactuadas <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

mutuário: (Res 3.345 art 1º I a/e)<<strong>br</strong> />

I - prazo de reembolso, fixando-se o primeiro pagamento para janeiro de 2007: até 5 (cinco) anos, em parcelas<<strong>br</strong> />

anuais correspondentes a 1/5 (um quinto) do valor da dívida, devendo o cronograma de amortização refletir a<<strong>br</strong> />

seguinte proporcionalidade, relativamente aos valores pagos anualmente, 70% (setenta por cento) no mês de<<strong>br</strong> />

janeiro e 30% (trinta por cento) no mês de julho; (Res 3.345 art 1º I a 1,2)<<strong>br</strong> />

II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), para miniprodutores; 8,75%<<strong>br</strong> />

a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), para pequenos e médios produtores; e<<strong>br</strong> />

10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), para grandes produtores; (Res 3.345<<strong>br</strong> />

art 1º I b)<<strong>br</strong> />

III - bônus de adimplência: 30% (trinta por cento) so<strong>br</strong>e cada parcela do novo cronograma de reembolso paga até<<strong>br</strong> />

o vencimento; (Res 3.345 art 1º I c)<<strong>br</strong> />

IV - risco operacional: manter as operações <strong>com</strong> a mesma posição assumida nos contratos originais; (Res 3.345<<strong>br</strong> />

art 1º I d)<<strong>br</strong> />

V - rateio do total das despesas relativas à aplicação do bônus de adimplência e à equalização de encargos<<strong>br</strong> />

financeiros, da seguinte forma: 75% (setenta e cinco por cento) para o Tesouro Nacional e 25% (vinte e cinco<<strong>br</strong> />

por cento) para o Tesouro do Estado da Bahia; (Res 3.345 art 1º I e 1,2)<<strong>br</strong> />

b) para as operações da Etapa 3, contratadas de 1/1/1998 a 24/4/2002, mantidas as demais condições pactuadas: (Res<<strong>br</strong> />

3.345 art 1º II a/d; Res 3.431; Res 3.502 art 1º I/III)<<strong>br</strong> />

I - as prestações vencidas em 15/1/2005, 15/7/2005, 15/1/2006, 15/7/2006, 15/1/2007, 15/7/2007 e 15/1/2008<<strong>br</strong> />

poderão ser pagas, mantidas as demais condições originalmente pactuadas, até 15/7/2012, 15/1/2013,<<strong>br</strong> />

15/7/2013, 15/1/2014, 15/7/2014, 15/1/2015 e 15/7/2015, respectivamente; (Res 3.345 art 1º II a; Res 3.431<<strong>br</strong> />

art 1º; Res 3.502 art 1º I; Res 3.524 art 1º I)<<strong>br</strong> />

II - o valor total dos juros vencido e não capitalizado deverá ser incorporado, proporcionalmente, às prestações<<strong>br</strong> />

vincendas após fevereiro de 2006, observado que o referente às parcelas vencidas em julho de 2006 e em<<strong>br</strong> />

janeiro de 2007 será incorporado às parcelas vincendas a partir de fevereiro de 2007; ((Res 3.345 art 1º II b;<<strong>br</strong> />

Res 3.431 parágrafo único)<<strong>br</strong> />

III - risco operacional: manter as operações <strong>com</strong> a mesma posição assumida nos contratos originais; (Res 3.345<<strong>br</strong> />

art 1º II c)<<strong>br</strong> />

IV - manter o rateio das despesas relativas à equalização de encargos financeiros <strong>com</strong> a mesma<<strong>br</strong> />

proporcionalidade; (Res 3.345 art 1º II d)<<strong>br</strong> />

c) para os financiamentos destinados à aquisição de CTN, de que trata o item 7, preservadas as demais condições<<strong>br</strong> />

originalmente pactuadas, as prestações vencidas em janeiro e julho de 2005, 2006, 2007 e janeiro de 2008 podem<<strong>br</strong> />

ser pagas em janeiro e julho de 2007, 2008, 2009 e janeiro de 2010, respectivamente; (Res 3.345 art 1º III, Res<<strong>br</strong> />

3.431, Res 3.502 art 1º II; Res 3.524 art 1º II)<<strong>br</strong> />

d) as operações de que trata o item 9, contratadas de 29/4/2002 a 30/9/2003, e que constituem a Etapa 4 do<<strong>br</strong> />

programa, terão os pagamentos das prestações vencidas até janeiro de 2008 reprogramados para ocorrer a partir<<strong>br</strong> />

do ano subseqüente à última parcela do cronograma de reembolso pactuado, respeitada a periodicidade e as<<strong>br</strong> />

demais condições do contrato original. (Res 3.431 art 2º; Res 3.502 art 1º III; Res 3.524 art 1º III)<<strong>br</strong> />

15 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado: (Res 3.345 art 1º§ 1º,2º; Res 3.431 art 4º, Res 3.502<<strong>br</strong> />

art 2º e parágrafo único; Res 3.524 art 2º)<<strong>br</strong> />

a) as parcelas vencidas de todas as etapas do programa podem ser prorrogadas, de imediato, para 30/1/2008,<<strong>br</strong> />

preservadas as demais condições não expressamente alteradas, mediante formalização de aditivo junto aos<<strong>br</strong> />

mutuários, sem prejuízo da observância do prazo prescricional das operações; (Res 3.502 art 2º parágrafo único)<<strong>br</strong> />

b) os agentes financeiros terão até 30/6/2008 para adotar todos os procedimentos necessários para evitar a prescrição<<strong>br</strong> />

da dívida e viabilizar a reprogramação de pagamento das operações, inclusive a formalização dos respectivos<<strong>br</strong> />

aditivos junto aos mutuários, caso a caso, <strong>com</strong> vistas a adequar o instrumento de crédito às condições ali<<strong>br</strong> />

definidas; (Res 3.345 art 1º § 1º; Res 3.431 art 4º e parágrafo único; Res 3.502 art 2º; Res 3.524 art 2º)<<strong>br</strong> />

c) os mutuários que não repactuarem suas dívidas até o prazo estabelecido na alínea anterior ou que não efetuarem<<strong>br</strong> />

os pagamentos das parcelas repactuadas até as datas dos respectivos vencimentos, terão os nomes encaminhados<<strong>br</strong> />

para inscrição na Dívida Ativa da União. (Res 3.345 art 1º § 2º)<<strong>br</strong> />

16 - Foi autorizada a concessão de prazo até 28/2/2008 para que os mutuários ainda inadimplentes manifestem interesse<<strong>br</strong> />

na prorrogação das parcelas vencidas de seus financiamentos ao amparo do programa, mediante formalização de<<strong>br</strong> />

aditivo, sem prejuízo da observância pelas instituições financeiras do prazo prescricional das operações. (Res 3524<<strong>br</strong> />

art 2º parágrafo único)


17 - As operações <strong>com</strong> pagamento de dívidas reprogramadas na forma dos itens 14 e 15 podem ser mantidas em<<strong>br</strong> />

situação de normalidade até 30/12/2008, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682/1999,<<strong>br</strong> />

codificada no MNI 2-1-6, relativamente à classificação das referidas operações. (Res 3.345 art 2º; Res 3.431 art 5º;<<strong>br</strong> />

Res 3.502 art 3º; Res 3.524 art 3º; Res 3.613 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 504, de 20.10.2008<<strong>br</strong> />

2 -Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programas Especiais - 12<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - 3ª Fase (Prodecer III) - 3<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - O programa tem por objetivo a incorporação racional de áreas de cerrado previamente selecionadas pela Companhia<<strong>br</strong> />

de Promoção Agrícola (Campo), destinadas ao processo produtivo mediante utilização de moderna tecnologia que<<strong>br</strong> />

permita o alcance de efetiva produtividade. (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

2 - O projeto piloto do programa a<strong>br</strong>ange uma área de aproximadamente 80.000 (oitenta mil) hectares, nos Estados de<<strong>br</strong> />

Tocantins (TO) e Maranhão (MA), para cultivo de arroz, feijão, milho, soja, culturas perenes e outras lavouras<<strong>br</strong> />

racionalmente planejadas. (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

3 - Podem ser agentes financeiros do programa os bancos oficiais federais. (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

4 - A remuneração do agente financeiro é estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda<<strong>br</strong> />

(STN). (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

5 - Cabe à Campo, mediante convênio <strong>com</strong> os agentes financeiros, exercer a coordenação técnica do programa, sob<<strong>br</strong> />

supervisão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

6 - A assistência técnica é o<strong>br</strong>igatória e <strong>com</strong>preende: (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

a) o estudo técnico, representado pelo plano simples, projeto ou projeto integrado; (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

b) a orientação ténica a nível de imóvel. (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

7 - A assistência técnica é de <strong>com</strong>petência da Campo. (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

8 - O custo da orientação técnica não pode exceder 2% a.a. (dois por cento ao ano), incidentes so<strong>br</strong>e o saldo devedor do<<strong>br</strong> />

financiamento destinado a investimentos fixos e semifixos, excluído o valor da aquisição do lote, observado que:<<strong>br</strong> />

(Res 2.116)<<strong>br</strong> />

a) são devidos após o primeiro ano de vigência da operação e devem ser suspensos a partir do sexto ano; (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

b) são exigíveis em 30 de junho, 31 de dezem<strong>br</strong>o, ou na liquidação da dívida, se antecipada. (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

9 - São beneficiários do programa: (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

a) produtores rurais selecionados pelas cooperativas sob a supervisão e aprovação da Campo; (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

b) cooperativas de produtores rurais selecionadas pela Campo. (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

10 - São financiáveis: (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

a) todos os itens de investimento fixo e semifixo admitidos neste manual; (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

b) aquisições de glebas por cooperativas para uso próprio e para posterior revenda de lotes a colonos cooperados;<<strong>br</strong> />

(Res 2.116)<<strong>br</strong> />

c) as 4 (quatro) primeiras despesas de custeio agrícola realizadas na área dos lotes des<strong>br</strong>avados; (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

d) as despesas <strong>com</strong> o pagamento do adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro); (Res<<strong>br</strong> />

2.116)<<strong>br</strong> />

e) em crédito de investimento, as despesas de elaboração de estudo técnico; (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

f) outras despesas consideradas indispensáveis pela Campo. (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

11 - O custo de elaboração do estudo técnico, para fins de financiamento, não pode ultrapassar 2% (dois por cento) do<<strong>br</strong> />

valor dos investimentos amparados, excluído o valor de aquisição do lote. (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

12 - O crédito de investimento pode ter os seguintes prazos, incluídos até 6 (seis) anos de carência: (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

a) capital fixo, inclusive para investimento fundiário: até 15 (quinze) anos; (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

b) capital semifixo: até 10 (dez) anos. (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

13 - O crédito de custeio agrícola pode ter os seguintes prazos: (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

a) primeiro custeio na área des<strong>br</strong>avada, já incluídos até 6 (seis) anos de carência: até 15 (quinze) anos; (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

b) custeio nos 3 (três) anos subseqüentes: até 1 (um) ano. (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

14 - Os limites de financiamento são os seguintes, independentemente do porte do tomador: (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

a) custeio, calagem intensiva, adubação intensiva e projetos de irrigação: até 100% (cem por cento); (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

b) demais investimentos: até 95% (noventa e cinco por cento). (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

15 - Os financiamentos estão sujeitos aos seguintes encargos financeiros: (Res 2.116; Cta-Circ 2.591)


a) crédito de investimento e do primeiro custeio: remuneração pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescida<<strong>br</strong> />

de taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano); (Res 2.116; Cta-Circ 2.591)<<strong>br</strong> />

b) crédito de custeio nos 3 (três) anos subseqüentes: a mesma taxa de juros aplicável aos financiamentos de custeio<<strong>br</strong> />

amparados em recursos das Operações Oficiais de Crédito. (Res 2.116; Cta-Circ 2.591)<<strong>br</strong> />

16 - Os encargos financeiros de que trata o item anterior, <strong>com</strong> vigência a partir de 1/1/2001 e desde que as alterações<<strong>br</strong> />

nos instrumentos de crédito tenham sido formalizadas até 30/4/2001, são de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e<<strong>br</strong> />

cinco por cento ao ano), para os financiamentos em situação de normalidade, podendo ser revistos anualmente,<<strong>br</strong> />

sempre que a TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a 30% (trinta por cento). (Res<<strong>br</strong> />

2.816 art 1º III e parágrafo único I,II) (*)<<strong>br</strong> />

17 - O crédito a cooperativa destinado à aquisição de glebas para revenda de lotes a cooperados subordina-se ainda às<<strong>br</strong> />

seguintes condições: (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

a) o orçamento deve corresponder ao efetivo custo da terra, acrescido das despesas <strong>com</strong> planejamento dos<<strong>br</strong> />

loteamentos, demarcação, medição, abertura de estradas internas, reflorestamento, imposto e documentação,<<strong>br</strong> />

inclusive a relacionada <strong>com</strong> estudos e relatórios de impactos ambientais; (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

b) a gleba adquirida deve ser objeto de garantia do financiamento; (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

c) a gleba adquirida deve ser loteada e demarcada pela cooperativa, <strong>com</strong> base no plano elaborado pela Campo, em<<strong>br</strong> />

parcelas de 800 (oitocentos) a 1.500 (mil e quinhentos) hectares; (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

d) os lotes devem ser transferidos aos colonos por instrumento de <strong>com</strong>pra e venda a prazo; (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

e) o colono adquirente deve assumir a parte do saldo devedor do financiamento da cooperativa, correspondente ao<<strong>br</strong> />

lote adquirido, mantendo-se o gravame hipotecário de primeiro grau; (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

f) a assunção da dívida deve ser processada mediante aditivo firmado pelo colono adquirente, pela cooperativa e<<strong>br</strong> />

pelo agente financeiro; (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

g) a cooperativa tem prazo de até 2 (dois) anos para processar todas as transferências; (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

h) exceto quanto a parte do empréstimo vinculada ao lote destinado a uso próprio, a responsabilidade da cooperativa<<strong>br</strong> />

pelo financiamento fundiário deve extinguir-se <strong>com</strong> a transferência de todos os demais lotes aos colonos. (Res<<strong>br</strong> />

2.116)<<strong>br</strong> />

18 - Os saldos das operações originalmente contratadas sob a égide do programa, destinadas ao financiamento de<<strong>br</strong> />

empreendimentos localizados no Município de Pedro Afonso (TO), excluídos os encargos de inadimplemento,<<strong>br</strong> />

podem ser, nos 12 (doze) meses seguintes a 29/9/2003, lastreados em recursos o<strong>br</strong>igatórios de que trata a seção 6-2,<<strong>br</strong> />

até o valor de R$55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de reais), observado que: (Res 3.122 art 1º e § 1º/4º) (*)<<strong>br</strong> />

a) o agente financeiro deve obter dos mutuários manifestação de interesse pela reestruturação de suas dívidas, nas<<strong>br</strong> />

condições estabelecidas neste item e no seguinte; (Res 3.122 art 1º § 1º)<<strong>br</strong> />

b) as amortizações e liquidações, aí incluídos os valores efetivamente pagos pelo Governo do TO, devem ser<<strong>br</strong> />

deduzidas do teto de que trata este item; (Res 3.122 art 1º § 2º)<<strong>br</strong> />

c) as operações transferidas para a exigibilidade de aplicações em crédito rural, de que trata a seção 6-2, ficam<<strong>br</strong> />

sujeitas às disposições gerais deste manual e não às regras específicas de que tratam os itens anteriores; (Res<<strong>br</strong> />

3.122 art 1º § 3º)<<strong>br</strong> />

d) na condução do Projeto de Colonização de Pedro Afonso (TO) permanece a o<strong>br</strong>igatoriedade de observância das<<strong>br</strong> />

disposições referentes ao Prodecer, constantes do Project Agreement e do Load Agreement, exceto no que se<<strong>br</strong> />

refere ao lastreamento dos recursos a serem utilizados na reestruturação das dívidas. (Res 3.122 art 1º § 4º)<<strong>br</strong> />

19 - Relativamente ao disposto no item anterior ser observado: (Res 3.122 art 2º,3º) (*)<<strong>br</strong> />

a) pode ser concedido de prazo de reposição dos créditos em até 15 (quinze) safras anuais, contadas da data da<<strong>br</strong> />

repactuação; (Res 3.122 art 2º)<<strong>br</strong> />

b) está dispensada a observância dos limites vigentes para os créditos ao amparo dos recursos controlados, para<<strong>br</strong> />

enquadramento das respectivas operações nas condições da seção 6-2. (Res 3.122 art 3º)<<strong>br</strong> />

20 - Aplicam-se às operações as normas gerais do crédito rural que não conflitarem <strong>com</strong> as disposições especiais desta<<strong>br</strong> />

seção. (Res 2.116)<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 461, de 21.5.2004<<strong>br</strong> />

3 - Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - 3ª Fase<<strong>br</strong> />

(Prodecer III)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programas <strong>com</strong> Recursos do BN<strong>DE</strong>S - 13<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Disposições Gerais - 1<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - As operações dos programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), ao<<strong>br</strong> />

amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e<<strong>br</strong> />

Social (BN<strong>DE</strong>S), e a Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), ficam sujeitas às normas gerais do<<strong>br</strong> />

crédito rural e às condições específicas definidas para cada programa. (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

2 - Admite-se a concessão de mais de um financiamento ao mesmo tomador, por ano-safra, no âmbito de cada programa<<strong>br</strong> />

de crédito, observados os requisitos específicos e desde que: (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) a atividade assistida requeira e fique <strong>com</strong>provada a capacidade de pagamento do beneficiário; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) o somatório dos valores concedidos para cada programa não ultrapasse os limites de crédito estabelecidos para os<<strong>br</strong> />

respectivos programas. (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

3 - Fica autorizada, para as operações ao amparo dos programas de investimento <strong>com</strong> recursos do BN<strong>DE</strong>S, no caso de<<strong>br</strong> />

programa <strong>com</strong> saldo de recursos definidos no Plano Agrícola e Pecuário, a concessão de crédito após a data-limite<<strong>br</strong> />

de 30 de junho de cada ano, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da safra encerrada<<strong>br</strong> />

e dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para o mesmo programa na nova safra. (Res<<strong>br</strong> />

3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

4 - A instituição financeira, a seu critério e <strong>com</strong> base nas condições constantes do <strong>MCR</strong> 2-6-9, nos casos em que ficar<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provada a incapacidade de pagamento do mutuário, pode renegociar as parcelas de operações de crédito de<<strong>br</strong> />

investimento rural contratadas <strong>com</strong> recursos repassados pelo BN<strong>DE</strong>S e equalizadas pelo TN, sob coordenação do<<strong>br</strong> />

MAPA, <strong>com</strong> vencimento no ano civil, desde que respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas de<<strong>br</strong> />

principal <strong>com</strong> vencimento no respectivo ano destas operações, na instituição financeira, observadas as seguintes<<strong>br</strong> />

condições: (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) a base de cálculo dos 8% (oito por cento) é o somatório dos valores das parcelas de principal relativas a todos os<<strong>br</strong> />

programas agropecuários de que trata o caput, <strong>com</strong> vencimento no respectivo ano, apurado em 31 de dezem<strong>br</strong>o<<strong>br</strong> />

do ano anterior; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) para efetivar a renegociação, o mutuário deve pagar até a data do vencimento da parcela, no mínimo, o valor<<strong>br</strong> />

correspondente aos encargos financeiros devidos no ano; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

c) até 100% (cem por cento) do valor das parcelas do principal <strong>com</strong> vencimento no ano pode ser incorporado ao<<strong>br</strong> />

saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes, ou ser prorrogado para até 12 (doze) meses após a data<<strong>br</strong> />

prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

d) cada operação de crédito somente pode ser beneficiada <strong>com</strong> até 2 (duas) renegociações de que trata este item;<<strong>br</strong> />

e) a instituição financeira está autorizada a solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural, quando da<<strong>br</strong> />

renegociação de que trata este item; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

f) a instituição financeira deve atender prioritariamente, <strong>com</strong> as medidas previstas neste item, os produtores <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

g) os mutuários devem solicitar a renegociação de vencimento da parcela do principal até a data prevista para o<<strong>br</strong> />

respectivo pagamento; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

h) o pedido de renegociação do mutuário deve vir a<strong>com</strong>panhado de informações técnicas que permitam à instituição<<strong>br</strong> />

financeira <strong>com</strong>provar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de<<strong>br</strong> />

renda provocado. (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

5 - A formalização da renegociação de que trata o item 4 deve ser efetuada pela instituição financeira em até 60<<strong>br</strong> />

(sessenta) dias após o vencimento da respectiva prestação. (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

6 - O mutuário que renegociar sua dívida nas condições estabelecidas no item 4 ficará impedido, até que amortize<<strong>br</strong> />

integralmente as prestações previstas para o ano seguinte, parcela do principal acrescida de encargos financeiros, de<<strong>br</strong> />

contratar novo financiamento de investimento rural <strong>com</strong> recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

7 - Para efeito de equalização de taxas de juros, o BN<strong>DE</strong>S deve apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN)<<strong>br</strong> />

planilhas específicas relativas às operações de investimento objeto da renegociação admitida no item 4. (Res 3.979<<strong>br</strong> />

art 1º)<<strong>br</strong> />

8 - Os valores renegociados a cada ano, <strong>com</strong> base no item 4, devem ser deduzidos das disponibilidades do respectivo<<strong>br</strong> />

programa de crédito de investimento no plano de safra vigente ou no seguinte, caso o orçamento do vigente esteja<<strong>br</strong> />

esgotado. (Res 3.979 art 1º)


9 - O BN<strong>DE</strong>S, nas operações diretas, e as instituições financeiras por ele credenciadas, nas operações indiretas, são<<strong>br</strong> />

operadores dos programas de que trata este Capítulo (<strong>MCR</strong> 13). (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

10 - O risco da operação ao amparo de recursos do BN<strong>DE</strong>S é do agente operador. (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

11 - Fica dispensada, até 31/12/2011, a exigência de que trata a alínea "b" do item 4 para as operações renegociadas na<<strong>br</strong> />

forma desta Seção por agricultores que tiveram perda de renda, <strong>com</strong>provada por laudo técnico individual ou<<strong>br</strong> />

coletivo, em decorrência de excesso de chuvas ou enxurradas, e suas consequências, ocorrido nos municípios do<<strong>br</strong> />

estado do Rio de Janeiro que tenham decretado, em função das citadas intempéries, entre os dias 26/11/2010 e<<strong>br</strong> />

31/1/2011, situação de emergência ou estado de calamidade pública, <strong>com</strong> reconhecimento do governo estadual. (Res<<strong>br</strong> />

3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 525, de 1º de julho de 2011<<strong>br</strong> />

1 - Disposições Gerais


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programas <strong>com</strong> Recursos do BN<strong>DE</strong>S - 13<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) - 2<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - O Programa de Capitalização das Cooperativas de Produção Agropecuária (Procap-Agro) destina-se ao<<strong>br</strong> />

financiamento de: (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) integralização de quotas-partes do capital social de cooperativas; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) capital de giro para cooperativas. (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

2 - O financiamento para integralização de quotas-partes do capital social de cooperativas deve observar as seguintes<<strong>br</strong> />

condições específicas: (Res 3.979 art 1º; Res 4.105 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) objetivo: promover a recuperação ou a reestruturação patrimonial das cooperativas de produção agropecuária,<<strong>br</strong> />

agroindustrial, aquícola ou pesqueira; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) beneficiários: produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas, e cooperativas singulares de produção; (Res 3.979 art<<strong>br</strong> />

1º)<<strong>br</strong> />

c) finalidades: (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - integralização de quotas-partes do capital social por produtores rurais em cooperativas singulares de produção<<strong>br</strong> />

agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira; (Res 3.979)<<strong>br</strong> />

II - integralização de quotas-partes do capital social por cooperativas singulares em cooperativas centrais<<strong>br</strong> />

exclusivamente de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira; (Res 3.979)<<strong>br</strong> />

d) limite global de crédito: 100% (cem por cento) do valor da integralização de quotas-partes do associado, limitado<<strong>br</strong> />

a R$40.000,00 (quarenta mil reais) por associado produtor rural, não podendo ultrapassar, por cooperativa,<<strong>br</strong> />

R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR),<<strong>br</strong> />

descontado o valor financiado pela cooperativa, na forma da alínea "c" do item 5, independentemente de créditos<<strong>br</strong> />

obtidos em outros programas oficiais; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) para as operações contratadas até 30/6/2012, e de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2012; (Res 4.105 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

f) liberação do crédito: conforme o cronograma do projeto; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

g) reembolso: (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - prazo: até 6 (seis) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

II - periodicidade: principal, em parcelas semestrais ou anuais, de acordo <strong>com</strong> o fluxo de receitas do associado;<<strong>br</strong> />

juros, juntamente <strong>com</strong> as parcelas de amortização, exceto durante a fase de carência, quando são exigíveis<<strong>br</strong> />

semestralmente ou anualmente, conforme o cronograma de reembolso do principal; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

h) remuneração dos agentes operadores, <strong>com</strong> base no saldo devedor, a título de del credere: (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - operações diretas do BN<strong>DE</strong>S: até 4% a.a. (quatro por cento ao ano); (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

II - operações indiretas: até 1% a.a. (um por cento ao ano) para o BN<strong>DE</strong>S e até 3% a.a. (três por cento ao ano)<<strong>br</strong> />

para o agente financeiro operador; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

i) documentação exigível da cooperativa: (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - plano de capitalização e re<strong>com</strong>posição do capital social, demonstrando a viabilidade econômico-financeira da<<strong>br</strong> />

cooperativa, e projeto técnico de utilização dos recursos aprovado em assembleia geral ordinária ou em<<strong>br</strong> />

convocação extraordinária, respeitado o quórum mínimo definido em estatuto e a legislação vigente do setor;<<strong>br</strong> />

(Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

II - projeto técnico que demonstre a viabilidade de recuperação econômica da cooperativa, no caso daquelas que<<strong>br</strong> />

demandarem integralização de quotas-partes para o saneamento financeiro; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

III - declaração da cooperativa de que não contraiu financiamento desta modalidade em outra instituição<<strong>br</strong> />

financeira ou, em caso de haver financiamento "em ser" nesta modalidade de crédito, informar o respectivo<<strong>br</strong> />

valor e o banco financiador; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

IV - quando se tratar de financiamento de quotas-partes para saneamento financeiro, termo de cooperação<<strong>br</strong> />

técnica assinado <strong>com</strong> entidade de assessoria pública ou privada em gestão cooperativa, para o<<strong>br</strong> />

a<strong>com</strong>panhamento do projeto e aumento do nível de capacitação técnica dos dirigentes, gerentes e<<strong>br</strong> />

funcionários da cooperativa, devendo ser direcionada para projetos de profissionalização da gestão<<strong>br</strong> />

cooperativa, da organização e profissionalização dos associados, monitoramento e controles por meio de<<strong>br</strong> />

indicadores de desempenho técnico, econômico e financeiro, além da qualidade dos padrões administrativos<<strong>br</strong> />

e do sistema de controles internos; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

j) os recursos recebidos pela cooperativa devem ser utilizados conforme plano de capitalização e re<strong>com</strong>posição do<<strong>br</strong> />

capital social aprovado; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

k) a contabilização do valor relativo à integralização do capital social deve ser feita pela cooperativa na mesma data<<strong>br</strong> />

da liberação dos recursos, baixando a responsabilidade dos produtores rurais <strong>com</strong>o devedores dessas quotaspartes;<<strong>br</strong> />

(Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

l) as quotas-partes devem permanecer integralizadas ao capital da cooperativa emissora, no mínimo, até a quitação<<strong>br</strong> />

da respectiva operação de crédito pelos associados produtores rurais; (Res 3.979 art 1º)


m) admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este<<strong>br</strong> />

item ao mesmo produtor ou cooperativa, observado que: (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - o somatório dos valores das operações de crédito contratadas não pode ultrapassar os limites de que trata a<<strong>br</strong> />

alínea "d", mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

II - não são <strong>com</strong>putados, para efeito dos limites de que trata o inciso I, os valores referentes às operações<<strong>br</strong> />

contratadas até 30/6/2010. (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

3 - O financiamento para capital de giro para cooperativas deve observar o disposto nas alíneas "f", "h" e inciso III da<<strong>br</strong> />

alínea "i" do item 2, e as seguintes condições específicas: (Res 3.979 art 1º; Res 3.986 art 6º; Res. 4.025 art. 1º; Res<<strong>br</strong> />

4.105 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) objetivo: disponibilizar recursos para o financiamento de capital de giro visando a atender as necessidades<<strong>br</strong> />

imediatas operacionais das cooperativas; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) beneficiários: cooperativas, singulares e centrais, de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou<<strong>br</strong> />

pesqueira; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

c) limite de crédito: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por cooperativa, independente dos créditos<<strong>br</strong> />

obtidos para a finalidade de que trata o item 2; (Res 4.105 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

d) reembolso: (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - prazo: até 24 (vinte e quatro) meses, incluídos até 6 (seis) meses de carência; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

II - periodicidade: mensal, trimestral ou semestral, de acordo <strong>com</strong> o fluxo de receita da cooperativa; (Res 3.979<<strong>br</strong> />

art 1º)<<strong>br</strong> />

e) admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este<<strong>br</strong> />

item à mesma cooperativa, observado que o somatório dos valores das operações de crédito "em ser" contratadas<<strong>br</strong> />

a partir de 1º/7/2011 não deve ultrapassar os limites de que trata a alínea "c", mesmo que a contratação seja<<strong>br</strong> />

realizada em safras distintas. (Res 3.986 art 6º)<<strong>br</strong> />

f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) para operações contratadas até 31/10/2011, de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano)<<strong>br</strong> />

para as operações contratadas a partir de 1º/11/2011 até 30/6/2012, e de 9% a.a. (nove por cento ao ano) para as<<strong>br</strong> />

operações contratadas a partir de 1º/7/2012; (Res 4.105 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

4 - O montante de recursos destinados ao financiamento de capital de giro, de que trata o item 3, está limitado a 80%<<strong>br</strong> />

(oitenta por cento) do volume de recursos destinados, anualmente, ao Procap-Agro, cabendo ao BN<strong>DE</strong>S o controle<<strong>br</strong> />

desse limite. (Res 4.025 art 1º)<<strong>br</strong> />

5 - Fica autorizada, na safra 2012/2013, a concessão de crédito diretamente às cooperativas para saneamento financeiro<<strong>br</strong> />

por meio da integralização de quotas-partes, observadas às normas gerais do crédito rural e o disposto nas alíneas<<strong>br</strong> />

"a", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l" e "m" do item 2, além das seguintes condições específicas: (Res 3.979 art 1º;<<strong>br</strong> />

Res 4.105 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: cooperativas, singulares e centrais, de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;<<strong>br</strong> />

(Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) finalidade: saneamento financeiro por meio da integralização de quotas-partes em cooperativas de produção<<strong>br</strong> />

agropecuária, agroindustrial, pesqueira ou aquícola; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

c) limite de crédito: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por cooperativa, descontados do limite<<strong>br</strong> />

tomado pela cooperativa para integralização de quotas-partes de seus cooperados na respectiva cooperativa, na<<strong>br</strong> />

forma da alínea "d" do item 2. (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

6 - Equiparam-se a cooperativas centrais, para fins de acesso aos financiamentos de que trata esta Seção, as federações e<<strong>br</strong> />

confederações que atuem diretamente na fa<strong>br</strong>icação de insumos e no processamento e industrialização da produção,<<strong>br</strong> />

desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou<<strong>br</strong> />

pesqueira. (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

7 - Fica autorizada, no âmbito do Procap-Agro, a concessão de crédito emergencial em favor de cooperativas de<<strong>br</strong> />

produção agropecuária, para renegociação de dívidas contraídas por associados que tiveram perdas na renda em<<strong>br</strong> />

decorrência da estiagem que atingiu municípios dos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

decretação de situação de emergência ou do estado de calamidade pública após 1º/12/2011, reconhecida pelo<<strong>br</strong> />

Governo Federal, observadas as normas gerais estabelecidas para a concessão de crédito rural e as seguintes<<strong>br</strong> />

condições específicas: (Res 4.049 art 1º; Res 4.057 art 2º; Res 4.105 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: cooperativas singulares de produção agropecuária; (Res 4.049 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) finalidade: renegociação de até 100% (cem por cento) do montante devido à cooperativa pelos associados em<<strong>br</strong> />

decorrência de débitos vencidos e vincendos entre 1°/1/2012 a 30/6/2012, desde que contraídos para aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos para utilização na safra 2011/2012; (Res 4.057 art 2º)<<strong>br</strong> />

c) limite de crédito: R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por cooperativa, em uma ou mais operações,<<strong>br</strong> />

independentemente de outros limites estabelecidos para esse programa, não podendo ultrapassar R$40.000,00<<strong>br</strong> />

(quarenta mil reais) por associado ativo da cooperativa; (Res 4.049 art 1º)


d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) para as operações contratadas até 30/6/2012, e de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2012; (Res 4.105 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

e) reembolso: (Res 4.049 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - prazo: até 5 anos, incluído até 1 ano de carência; (Res 4.049 art 1º)<<strong>br</strong> />

II - periodicidade: principal, em parcelas semestrais ou anuais, de acordo <strong>com</strong> o fluxo de receitas do beneficiário;<<strong>br</strong> />

juros, juntamente <strong>com</strong> as parcelas de amortização, exceto durante a fase de carência, quando são exigíveis<<strong>br</strong> />

semestralmente ou anualmente, conforme o cronograma de reembolso do principal; (Res 4.049 art 1º)<<strong>br</strong> />

f) prazo de contratação: até 30/12/2012; (Res 4.049 art 1º)<<strong>br</strong> />

g) risco da operação: da instituição financeira; (Res 4.049 art 1º)<<strong>br</strong> />

h) garantias: as usuais do crédito rural; (Res 4.049 art 1º)<<strong>br</strong> />

i) fonte e limites de recursos: sistema BN<strong>DE</strong>S, no montante de até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), a<<strong>br</strong> />

ser deduzido do montante disponibilizado para o Procap-Agro - integralização de quotas-partes – na safra<<strong>br</strong> />

2011/2012; (Res 4.049 art 1º)<<strong>br</strong> />

j) a concessão do crédito fica condicionada à <strong>com</strong>provação, pela cooperativa, de que as condições ora estabelecidas<<strong>br</strong> />

serão repassadas aos associados. (Res 4.049 art 1º)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 546, de 31 de julho de 2012<<strong>br</strong> />

2 - Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programas <strong>com</strong> Recursos do BN<strong>DE</strong>S - 13<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra) - 3<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - As operações do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra) ficam sujeitas às seguintes<<strong>br</strong> />

condições específicas: (Res 3.979 art 1º; Res 4.060 art 1º; Res 4.105 art 2º)<<strong>br</strong> />

a) objetivos do crédito: (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - apoiar o desenvolvimento da agropecuária irrigada sustentável, econômica e ambientalmente, de forma a<<strong>br</strong> />

minimizar o risco na produção e aumentar a oferta de produtos agropecuários; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

II - ampliar a capacidade de armazenamento da produção agropecuária pelos produtores rurais; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

III - proteger a fruticultura em regiões de clima temperado contra a incidência de granizo; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

IV - apoiar à construção e a ampliação das instalações destinadas a guarda de máquinas e implementos agrícolas<<strong>br</strong> />

e a estocagem de insumos agropecuários; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) itens financiáveis: investimentos relacionados <strong>com</strong> todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação e de<<strong>br</strong> />

armazenamento, inclusive reforma, coletivos ou individuais, implantação e recuperação de equipamentos e<<strong>br</strong> />

instalações para proteção de pomares contra os efeitos de granizo, e a construção, modernização, reforma e<<strong>br</strong> />

ampliação de instalações destinadas à guarda de máquinas e implementos agrícolas e à estocagem de insumos<<strong>br</strong> />

agropecuários; (Res 4.105 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

c) localização do empreendimento: (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - quando se tratar de crédito individual: na propriedade rural do beneficiário, admitindo-se ainda o<<strong>br</strong> />

estabelecimento da unidade armazenadora em imóvel distinto daquele onde se realiza a produção, desde que<<strong>br</strong> />

beneficie a logística de transporte e armazenagem do produtor rural beneficiário do financiamento; (Res<<strong>br</strong> />

3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

II - quando se tratar de crédito coletivo: a unidade armazenadora ou as instalações para guarda de máquinas e<<strong>br</strong> />

implementos agrícolas e insumos deve ser edificada o mais próximo possível da área de produção dos<<strong>br</strong> />

beneficiários de crédito; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

d) limites de crédito: R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) por beneficiário, para empreendimento<<strong>br</strong> />

individual, e R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para empreendimento coletivo, respeitado o limite<<strong>br</strong> />

individual por participante, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados<<strong>br</strong> />

do crédito rural; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) para as operações contratadas até 30/6/2012, e de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2012; (Res 4.105 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

f) prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

g) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo <strong>com</strong> o fluxo de receitas da propriedade beneficiada; (Res 3.979 art<<strong>br</strong> />

1º)<<strong>br</strong> />

h) o uso das instalações para armazenagem rural e para guarda de máquinas, implementos agrícolas e insumos pelos<<strong>br</strong> />

beneficiários deverá ser, no mínimo, pelo mesmo prazo do financiamento sob pena de desclassificação da<<strong>br</strong> />

operação do rol de financiamentos rurais desde sua origem. (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

2 - O limite de crédito previsto na alínea “d” do item 1 para empreendimento individual pode ser elevado em até 100%<<strong>br</strong> />

(cem por cento), por beneficiário, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente para a proteção<<strong>br</strong> />

de pomares contra a incidência de granizo em regiões de clima temperado. (Res 4.060 art 1º)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 546, de 31 de julho de 2012<<strong>br</strong> />

3 - Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programas <strong>com</strong> Recursos do BN<strong>DE</strong>S - 13<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro) - 4<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - As operações do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro)<<strong>br</strong> />

ficam sujeitas às seguintes condições específicas: (Res 3.979 art 1º; Res 3.986 art 7º; Res 4.105 art 3º)<<strong>br</strong> />

a) objetivos do crédito: (Res 3.979 art 1º; Res 4.105 art 3º)<<strong>br</strong> />

I - apoiar e fomentar os setores da produção, beneficiamento, industrialização, acondicionamento e<<strong>br</strong> />

armazenamento de produtos da apicultura, aquicultura, avicultura, chinchilicultura, cunicultura, floricultura,<<strong>br</strong> />

fruticultura, horticultura, ovinocaprinocultura, pecuária leiteira, pesca, ranicultura, sericicultura e<<strong>br</strong> />

suinocultura; (Res 4.105 art 3º) (*)<<strong>br</strong> />

II - fomentar ações relacionadas a defesa animal, particularmente o Programa Nacional de Controle e<<strong>br</strong> />

Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT) e a implementação de sistema de rastreabilidade animal<<strong>br</strong> />

para alimentação humana; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

III - apoiar a recuperação dos solos por meio do financiamento para aquisição, transporte, aplicação e<<strong>br</strong> />

incorporação de corretivos agrícolas; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção, inclusive para repasse a seus associados; (Res<<strong>br</strong> />

3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

c) itens financiáveis: investimentos individuais ou coletivos relacionados <strong>com</strong> os objetivos do crédito definidos na<<strong>br</strong> />

alínea "a", além de: (Res 3.979 art 1º; Res 3.986 art 7º)<<strong>br</strong> />

I - construção, instalação e modernização de benfeitorias, aquisição de equipamentos de uso geral, inclusos os<<strong>br</strong> />

para manejo e contenção dos animais e para a geração de energia alternativa à eletricidade convencional,<<strong>br</strong> />

além de outros investimentos necessários ao suprimento de água, alimentação e tratamento de dejetos<<strong>br</strong> />

relacionados às atividades de criação animal ao amparo deste programa; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

II - implantação de frigorífico e de unidade de beneficiamento, industrialização, acondicionamento e<<strong>br</strong> />

armazenagem de pescados e produtos da aquicultura, aquisição de máquinas, motores, equipamentos e<<strong>br</strong> />

demais materiais utilizados na pesca e produção aquícola, inclusive embarcações, equipamentos de<<strong>br</strong> />

navegação, <strong>com</strong>unicação e ecossondas, e demais itens necessários ao empreendimento pesqueiro e aquícola;<<strong>br</strong> />

(Res 3.986 art 7º)<<strong>br</strong> />

III - reposição de matrizes bovinas ou bubalinas, por produtores rurais que tenham aderido à certificação de<<strong>br</strong> />

propriedades livres ou monitoradas em relação à <strong>br</strong>ucelose ou à tuberculose, ou cujas propriedades estejam<<strong>br</strong> />

participando de inquérito epidemiológico oficial em relação às doenças citadas; tenham tido animais<<strong>br</strong> />

sacrificados em virtude de reação positiva a testes detectores de <strong>br</strong>ucelose ou tuberculose; atendam a todos os<<strong>br</strong> />

requisitos referentes à Instrução Normativa nº 6, de 8 de janeiro de 2004, da Secretaria de Defesa<<strong>br</strong> />

Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e outros normativos<<strong>br</strong> />

correlatos; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

IV - o<strong>br</strong>as decorrentes da execução de projeto de adequação sanitária e/ou ambiental relacionado às atividades<<strong>br</strong> />

constantes das finalidades deste programa; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

V - aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos e caprinos; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

d) admite-se o financiamento de custeio associado ao projeto de investimento quando relacionado <strong>com</strong> gastos de<<strong>br</strong> />

manutenção até a obtenção da primeira colheita ou produção, ou quando relacionado à aquisição de matrizes e de<<strong>br</strong> />

reprodutores bovinos, na atividade pecuária leiteira, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do<<strong>br</strong> />

investimento; (Res 4.105 art 3º) (*)<<strong>br</strong> />

e) limites de crédito: (Res 3.979 art 1º; Res 3.986 art 7º; Res 4.105 art 3º)<<strong>br</strong> />

I - R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por beneficiário, e de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)<<strong>br</strong> />

para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, independentemente de outros<<strong>br</strong> />

créditos contraídos ao amparo de recursos controlados do crédito rural; (Res 3.986 art 7º)<<strong>br</strong> />

II - quando se tratar de financiamento para reposição de matrizes bovinas ou bubalinas no âmbito do PNCEBT, o<<strong>br</strong> />

limite de crédito é de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por beneficiário e de até R$3.500,00 (três<<strong>br</strong> />

mil e quinhentos reais) por animal; (Res 4.105 art 3º) (*)<<strong>br</strong> />

f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) para as operações contratadas até 30/6/2012, e de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2012; (Res 4.105 art 3º) (*)<<strong>br</strong> />

g) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

h) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo <strong>com</strong> o fluxo de receitas da propriedade ou do empreendimento<<strong>br</strong> />

financiado, sendo que no caso de financiamento destinado à pecuária leiteira, as amortizações podem ser<<strong>br</strong> />

mensais. (Res 3.979 art 1º)


_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 546, de 31 de julho de 2012<<strong>br</strong> />

4 - Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programas <strong>com</strong> Recursos do BN<strong>DE</strong>S - 13<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras<<strong>br</strong> />

(Moderfrota) - 5<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - As operações do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e<<strong>br</strong> />

Colheitadeiras (Moderfrota) ficam sujeitas às seguintes condições específicas: (Res 3.979 art 1º; Res 4.105 art 4º)<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) finalidade: aquisição de tratores e colheitadeiras usados <strong>com</strong> idade máxima de oito e dez anos, respectivamente,<<strong>br</strong> />

isolados ou associados <strong>com</strong> sua plataforma de corte, pulverizadores autopropelidos, montados ou de arrasto, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

tanques acima de 2.000 (dois mil) litros e barras de dezoito metros ou mais, plantadeiras usadas acima de nove<<strong>br</strong> />

linhas e semeadoras usadas acima de quinze linhas <strong>com</strong> idade máxima de cinco anos, revisados e <strong>com</strong> certificado<<strong>br</strong> />

de garantia emitido por concessionário autorizado: (Res 4.105 art 4º) (*)<<strong>br</strong> />

c) limite de crédito: 90% (noventa por cento) do valor dos bens objeto do financiamento; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano); para as<<strong>br</strong> />

operações contratadas até 30/6/2012, e de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as<<strong>br</strong> />

operações contratadas a partir de 1º/7/2012; (Res 4.105 art 4º) (*)<<strong>br</strong> />

e) prazo de reembolso: até 4 (quatro) anos. (Res 4.105 art 4º) (*)<<strong>br</strong> />

2 - Com relação ao disposto no item 1, deve ser observado que o financiamento para aquisição de equipamentos de<<strong>br</strong> />

preparo, secagem e beneficiamento de café fica sujeito às seguintes condições adicionais: (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) somente pode ser concedido a produtores rurais <strong>com</strong> renda <strong>br</strong>uta anual inferior a R$100.000,00 (cem mil reais);<<strong>br</strong> />

(Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) não pode exceder o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por mutuário. (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

3 - A remuneração incidente so<strong>br</strong>e o valor do crédito concedido será de: (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico<<strong>br</strong> />

e Social (BN<strong>DE</strong>S); (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para a instituição financeira. (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

4 - Para produtores que se enquadrem <strong>com</strong>o beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural<<strong>br</strong> />

(Pronamp), conforme disposto no <strong>MCR</strong> 8-1, podem ser concedidos financiamentos ao amparo desta Seção,<<strong>br</strong> />

observadas as seguintes condições especiais: (Res 3.979 art 1º; Res 4.105 art 4º)<<strong>br</strong> />

a) limite de crédito: 100% do valor dos bens objeto do financiamento; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as<<strong>br</strong> />

operações contratadas até 30/6/2012, e de 5% a.a (cinco por cento ao ano) para as operações contratadas a partir<<strong>br</strong> />

de 1º/7/2012. (Res 4.105 art 4º) (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 546, de 31 de julho de 2012<<strong>br</strong> />

5 - Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e<<strong>br</strong> />

Colheitadeiras (Moderfrota)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programas <strong>com</strong> Recursos do BN<strong>DE</strong>S - 13<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) - 6<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - As operações do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária<<strong>br</strong> />

(Prodecoop) ficam sujeitas às seguintes condições específicas: (Res 3.979 art 1º; Res 3.986 art 8º; Res 4.105 art 5º)<<strong>br</strong> />

a) objetivo: incrementar a <strong>com</strong>petitividade do <strong>com</strong>plexo agroindustrial das cooperativas <strong>br</strong>asileiras, por meio da<<strong>br</strong> />

modernização dos sistemas produtivos e de <strong>com</strong>ercialização; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) beneficiários: (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

II - cooperativas centrais formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial,<<strong>br</strong> />

aquícola ou pesqueira; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

III - associados, para integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

c) ações enquadráveis: (Res 3.979 art 1º; Res 3.986 art 8º)<<strong>br</strong> />

I - industrialização de produtos agropecuários e de seus derivados; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

II - instalação, ampliação, realocação e modernização de unidades industriais, de armazenamento, de<<strong>br</strong> />

processamento e de beneficiamento, inclusive logística relacionada a essas atividades; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

III - implantação de sistemas para geração e cogeração de energia e linhas de ligação, para consumo próprio<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o parte integrante de um projeto de agroindústria; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

IV - implantação, conservação e expansão de sistemas de tratamento de efluentes e de projetos de adequação<<strong>br</strong> />

ambiental, inclusive reflorestamento; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

V - implantação de fá<strong>br</strong>ica de rações e de fertilizantes, bem <strong>com</strong>o a sua expansão, modernização e adequação;<<strong>br</strong> />

(Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

VI - instalação, ampliação e modernização de Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), incluindo a<<strong>br</strong> />

instalação, ampliação e modernização de laboratórios e unidades armazenadoras; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

VII - implantação, ampliação e modernização de projetos de adequação sanitária; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

VIII - instalação, ampliação e modernização de unidades industriais para a produção de bio<strong>com</strong>bustíveis e<<strong>br</strong> />

açúcar; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

IX - beneficiamento e processamento de materiais originários de florestas plantadas; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

X - aquisição de ativos operacionais de empreendimentos já existentes relacionados às ações enquadradas; (Res<<strong>br</strong> />

3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

XI - implantação de frigorífico e de unidade de beneficiamento, industrialização, acondicionamento e<<strong>br</strong> />

armazenagem de pescados e produtos da aquicultura; (Res 3.986 art 8º)<<strong>br</strong> />

d) itens financiáveis: (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - estudos, projetos e tecnologia; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

II - o<strong>br</strong>as civis, instalações e outros; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

III - máquinas e equipamentos nacionais; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

IV - despesas de importação; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

V - capital de giro associado ao projeto de investimento; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

VI - integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

VII - aquisição de máquinas e equipamentos também de forma isolada, quando destinados à modernização no<<strong>br</strong> />

âmbito dos setores e ações enquadráveis no programa; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

VIII - projetos de industrialização de produtos prontos para o consumo humano, processados e embalados; (Res<<strong>br</strong> />

3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

e) limite de crédito: R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), por cooperativa, em uma ou mais operações,<<strong>br</strong> />

ressalvado o disposto no item 2, independentemente do nível de faturamento <strong>br</strong>uto anual verificado no último<<strong>br</strong> />

exercício fiscal da cooperativa, observado que o teto de financiamento será de 90% (noventa por cento) do valor<<strong>br</strong> />

do projeto; (Res 4.105 art 5º) (*)<<strong>br</strong> />

f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) para as operações contratadas até 30/6/2012, e de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2012; (Res 4.105 art 5º) (*)<<strong>br</strong> />

g) prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, admitida também a concessão de<<strong>br</strong> />

igual carência para o pagamento dos juros, caso o projeto demonstre esta necessidade; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

h) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo <strong>com</strong> o fluxo de receitas da cooperativa. (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

2 - O limite estabelecido na alínea "e" do item 1 pode ser elevado para: (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando os recursos que superarem o limite de que trata a alínea "e" do<<strong>br</strong> />

item 1 forem destinados a empreendimentos da própria cooperativa em outras unidades da federação, ou a<<strong>br</strong> />

empreendimentos realizados no âmbito de cooperativa central; (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando os recursos forem destinados a cooperativas centrais, para<<strong>br</strong> />

projetos de que trata o inciso VIII da alínea "d" do item 1, não se aplicando, neste caso, o disposto na alínea "a"<<strong>br</strong> />

do item 2. (Res 3.979 art 1º)


3 - Equiparam-se a cooperativas centrais, para fins de acesso aos financiamentos de que trata esta Seção, as federações e<<strong>br</strong> />

confederações que atuem diretamente na fa<strong>br</strong>icação de insumos e no processamento e industrialização da produção,<<strong>br</strong> />

desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou<<strong>br</strong> />

pesqueira. (Res 3.979 art 1º)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 546, de 31 de julho de 2012<<strong>br</strong> />

6 - Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária<<strong>br</strong> />

(Prodecoop)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programas <strong>com</strong> Recursos do BN<strong>DE</strong>S - 13<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC) - 7<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - O Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC) subordina-se às<<strong>br</strong> />

seguintes condições específicas: (Res 3.979, art. 1º; Res, 4.105, art 6º)<<strong>br</strong> />

a) objetivos: (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

I - reduzir as emissões de gases de efeito estufa oriundas das atividades agropecuárias;<<strong>br</strong> />

II - reduzir o desmatamento;<<strong>br</strong> />

III - aumentar a produção agropecuária em bases sustentáveis;<<strong>br</strong> />

IV - adequar as propriedades rurais à legislação ambiental;<<strong>br</strong> />

V - ampliar a área de florestas cultivadas;<<strong>br</strong> />

VI - estimular a recuperação de áreas degradadas;<<strong>br</strong> />

b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados; (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

c) finalidade do crédito de investimento: (Res, 4.105, art 6º) (*)<<strong>br</strong> />

I - recuperação de pastagens degradadas (ABC Recuperação);<<strong>br</strong> />

II - implantação e melhoramento de sistemas orgânicos de produção agropecuária (ABC<<strong>br</strong> />

Orgânico);<<strong>br</strong> />

III - implantação e melhoramento de sistemas de plantio direto "na palha" (ABC Plantio<<strong>br</strong> />

Direto);<<strong>br</strong> />

IV - implantação e melhoramento de sistemas de integração lavoura-pecuária, lavourafloresta,<<strong>br</strong> />

pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta e de sistemas agroflorestais (ABC<<strong>br</strong> />

Integração);<<strong>br</strong> />

V - implantação, manutenção e melhoramento do manejo de florestas <strong>com</strong>erciais, inclusive<<strong>br</strong> />

aquelas destinadas ao uso industrial ou à produção de carvão vegetal (ABC Florestas);<<strong>br</strong> />

VI - adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental,<<strong>br</strong> />

inclusive recuperação da reserva legal, áreas de preservação permanente, recuperação de<<strong>br</strong> />

áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável<<strong>br</strong> />

(ABC Ambiental);<<strong>br</strong> />

VII - implantação, melhoramento e manutenção de sistemas de tratamento de dejetos e<<strong>br</strong> />

resíduos oriundos da produção animal para a geração de energia e <strong>com</strong>postagem (ABC<<strong>br</strong> />

Tratamento de Dejetos);<<strong>br</strong> />

VIII - implantação, melhoramento e manutenção de florestas de dendezeiro, prioritariamente<<strong>br</strong> />

em áreas produtivas degradadas (ABC Dendê);<<strong>br</strong> />

IX - estímulo ao uso da fixação biológica do nitrogênio (ABC Fixação);<<strong>br</strong> />

d) itens financiáveis, desde que vinculados a projetos destinados às finalidades relacionadas na alínea "c": (Res<<strong>br</strong> />

3.979, art. 1º; Res, 4.105, art 6º)<<strong>br</strong> />

I - elaboração de projeto técnico e georreferenciamento das propriedades rurais, inclusive das despesas técnicas e<<strong>br</strong> />

administrativas relacionadas ao processo de regularização ambiental; (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

II - assistência técnica necessária até a fase de maturação do projeto; (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

III - realocação de estradas internas das propriedades rurais para fins de adequação ambiental; (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

IV - aquisição de insumos e pagamento de serviços destinados a implantação e manutenção dos projetos<<strong>br</strong> />

financiados; (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

V - pagamento de serviços destinados à conversão da produção orgânica e sua certificação; (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

VI - aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros); (Res 3.979, art.<<strong>br</strong> />

1º)<<strong>br</strong> />

VII - marcação e construção de terraços e implantação de práticas conservacionistas do solo; (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

VIII - adubação verde e plantio de cultura de cobertura do solo; (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

IX - aquisição de sementes e mudas para formação de pastagens e de florestas; (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

X - implantação de viveiros de mudas florestais; (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

XI - operações de destoca; (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

XII - implantação e recuperação de cercas, aquisição de energizadores de cerca, aquisição, construção ou<<strong>br</strong> />

reformas de bebedouros e de saleiro ou cochos de sal; (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

XIII - aquisição de bovinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação, e sêmen, óvulos e em<strong>br</strong>iões<<strong>br</strong> />

dessas espécies, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor financiado; (Res, 4.105, art 6º) (*)<<strong>br</strong> />

XIV - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos de fa<strong>br</strong>icação nacional, inclusive para a implantação<<strong>br</strong> />

de sistemas de irrigação, para a agricultura e pecuária, biodigestores, máquinas e equipamentos para a<<strong>br</strong> />

realização da <strong>com</strong>postagem e para produção e armazenamento de energia, limitados a 40% (quarenta por


cento) do valor financiado, <strong>com</strong> exceção do item relacionado no <strong>MCR</strong> 13-7-1-“c”-VII, cujo limite de<<strong>br</strong> />

financiamento pode ser de até 100% (cem por cento) do valor do projeto a ser financiado; (Res, 4.105, art 6º) (*)<<strong>br</strong> />

XV - construção e modernização de benfeitorias e de instalações, na propriedade rural; (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

XVI - serviços de agricultura de precisão, desde o planejamento inicial da amostragem do solo à geração dos<<strong>br</strong> />

mapas de aplicação de fertilizantes e corretivos; (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

XVII - despesas relacionadas ao uso de mão-de-o<strong>br</strong>a própria, desde que <strong>com</strong>patíveis <strong>com</strong> estruturas de custos de<<strong>br</strong> />

produção regional (coeficiente técnico, preço e valor), indicadas por instituições oficiais de pesquisa ou de<<strong>br</strong> />

assistência técnica (federal ou estadual), e desde que se refiram a projetos estruturados e assistidos<<strong>br</strong> />

tecnicamente, admitindo-se, nessa hipótese, que a <strong>com</strong>provação da aplicação dos recursos seja feita mediante<<strong>br</strong> />

apresentação de laudo de assistência técnica oficial atestando que o serviço, objeto de financiamento, foi<<strong>br</strong> />

realizado de acordo <strong>com</strong> o preconizado no projeto, devendo mencionado laudo ser apresentado pelo menos<<strong>br</strong> />

uma vez a cada semestre civil; (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

e) pode ser financiado custeio associado ao investimento, limitado a 30% (trinta por cento) do valor financiado,<<strong>br</strong> />

admitida a elevação para: (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

I - até 35% (trinta e cinco por cento) do valor financiado, quando destinado à implantação e à manutenção de<<strong>br</strong> />

florestas <strong>com</strong>erciais ou re<strong>com</strong>posição de áreas de preservação permanente ou de reserva legal;<<strong>br</strong> />

II - até 40% (quarenta por cento) do valor financiado, quando o projeto incluir a aquisição de bovinos, ovinos e<<strong>br</strong> />

caprinos, para reprodução, recria e terminação, e sêmen dessas espécies;<<strong>br</strong> />

f) limite de crédito: R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, por ano-safra, independentemente de<<strong>br</strong> />

outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural; (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

g) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por<<strong>br</strong> />

cento ao ano) para as operações contratadas até 30/6/2012, e de 5% a.a (cinco por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2012; (Res, 4.105, art 6º) (*)<<strong>br</strong> />

h) liberação do crédito: em parcelas, conforme o cronograma do projeto; (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

i) reembolso, em parcelas semestrais ou anuais, definido de acordo <strong>com</strong> o projeto técnico e <strong>com</strong> o fluxo de receitas<<strong>br</strong> />

da propriedade beneficiada, em: (Res 3.979, art. 1º; Res, 4.105, art 6º )<<strong>br</strong> />

I - até 5 (cinco) anos, <strong>com</strong> até 24 (vinte e quatro) meses de carência, quando o crédito for destinado à<<strong>br</strong> />

implantação de viveiros de mudas florestais; (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

II - até 8 (oito) anos, <strong>com</strong> até 36 (trinta e seis) meses de carência, quando se tratar de investimentos destinados à<<strong>br</strong> />

adequação ao sistema de agricultura orgânica e à recuperação de pastagens e de sistemas produtivos de<<strong>br</strong> />

integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta, podendo ser<<strong>br</strong> />

estendido a até 12 (doze) anos quando a <strong>com</strong>ponente florestal estiver presente; (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

III - até 12 (doze) anos, <strong>com</strong> carência de até 8 (oito) anos, não podendo ultrapassar 6 (seis) meses da data do<<strong>br</strong> />

primeiro corte, quando se tratar de projetos para implantação e manutenção de florestas <strong>com</strong>erciais e para<<strong>br</strong> />

produção de carvão vegetal, podendo o prazo ser estendido para até 15 (quinze) anos a critério da instituição<<strong>br</strong> />

financeira e quando a espécie florestal assim o justificar, podendo também a carência ser estendida ao<<strong>br</strong> />

pagamento dos juros, desde que previsto no projeto; (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

IV - até 15 (quinze) anos, <strong>com</strong> carência de até 12 (doze) meses, quando se tratar de projetos para re<strong>com</strong>posição e<<strong>br</strong> />

manutenção de áreas de preservação permanente ou de reserva legal; (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

V - até 12 (doze) anos, <strong>com</strong> carência de até 6 (seis) anos, quando se tratar de projetos para implantação e<<strong>br</strong> />

manutenção de florestas de dendezeiro; (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

VI - até 10 (dez) anos, <strong>com</strong> até 24 (vinte e quatro) meses de carência, para os demais projetos<<strong>br</strong> />

não enquadráveis nas alíneas anteriores; (Res, 4.105, art 6º) (*)<<strong>br</strong> />

j) remuneração do agente operador, a título de del credere: (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

I - nas operações efetuadas diretamente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social<<strong>br</strong> />

(BN<strong>DE</strong>S): 4% a.a. (quatro por cento ao ano); e<<strong>br</strong> />

II - nas operações indiretas: 1% a.a. (um por cento ao ano), para o BN<strong>DE</strong>S, e 3% a.a. (três por cento ao ano),<<strong>br</strong> />

para o agente financeiro operador.<<strong>br</strong> />

2 - Documentos exigidos para concessão do financiamento de que trata esta Seção, além dos demais exigidos para a<<strong>br</strong> />

concessão de financiamento de investimento: (Res 3.979, art. 1º; Res 4.057, art. 3º; Res 4.060, art. 2º)<<strong>br</strong> />

a) nos financiamentos que englobem sistemas integrados lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou<<strong>br</strong> />

lavoura-pecuária-floresta, recuperação de pastagens, implantação de florestas <strong>com</strong>erciais e sistemas de plantio<<strong>br</strong> />

direto “na palha”: (Res 4.057, art. 3º)<<strong>br</strong> />

I - projeto técnico específico, assinado por profissional habilitado, contendo o<strong>br</strong>igatoriamente identificação do<<strong>br</strong> />

imóvel e da sua área total; (Res 4.057, art. 3º)<<strong>br</strong> />

II - croqui descritivo e histórico de utilização da área do projeto a ser financiado contendo, no mínimo, 4 pontos<<strong>br</strong> />

do perímetro da citada área aferidos por Sistema de Posicionamento Global (GPS) de navegação, ou outro<<strong>br</strong> />

instrumento de aferição mais precisa; (Res 4.057, art. 3º)<<strong>br</strong> />

III - <strong>com</strong>provantes de análise de solo e da respectiva re<strong>com</strong>endação agronômica, sendo que, a partir da safra<<strong>br</strong> />

2013/2014, a análise de solo deve incluir carbono total e ser feita a partir de amostras da área do projeto a ser<<strong>br</strong> />

financiado, nas profundidades de 0cm a 5cm e de 5cm a 30cm; (Res 4.060, art. 2º)


IV - plano de manejo agropecuário, agroflorestal ou florestal, conforme o caso, da área do projeto; (Res 4.057,<<strong>br</strong> />

art. 3º)<<strong>br</strong> />

b) nos financiamentos que incluam adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação<<strong>br</strong> />

ambiental, englobando recuperação da reserva legal, de áreas de preservação permanente, e o tratamento de<<strong>br</strong> />

dejetos e resíduos, entre outros: (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

I - <strong>com</strong>provação de rentabilidade suficiente que assegure a quitação das o<strong>br</strong>igações inerentes aos financiamentos;<<strong>br</strong> />

(Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

II - projeto técnico específico, assinado por profissional habilitado, contendo o<strong>br</strong>igatoriamente identificação do<<strong>br</strong> />

imóvel e da sua área total; (Res 4.057, art. 3º)<<strong>br</strong> />

III - croqui descritivo e histórico de utilização da área do projeto a ser financiado, contendo, no mínimo, 4 pontos<<strong>br</strong> />

do perímetro da citada área aferidos por Sistema de Posicionamento Global (GPS) de navegação, ou outro<<strong>br</strong> />

instrumento de aferição mais precisa; (Res 4.057, art. 3º)<<strong>br</strong> />

c) nos projetos para a agricultura orgânica: (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

I - para projetos de conversão: declaração de a<strong>com</strong>panhamento do projeto de conversão emitido pela<<strong>br</strong> />

certificadora; e<<strong>br</strong> />

II - para produtores certificados: registro no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos;<<strong>br</strong> />

d) nos financiamentos que incluam a implantação de planos de manejo florestal sustentável: plano de manejo<<strong>br</strong> />

aprovado pelo órgão ambiental <strong>com</strong>petente. (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

3 - Fica autorizada, no âmbito do Programa ABC, a concessão de crédito emergencial para financiamento de<<strong>br</strong> />

orizicultores do Rio Grande do Sul, cujos municípios tenham decretado, em decorrência de enchentes, chuvas<<strong>br</strong> />

excessivas, trombas-d’água e enxurradas, situação de emergência ou estado de calamidade pública entre os dias<<strong>br</strong> />

1º/11/2009 e 31/3/2010, reconhecido pelo Governo Estadual, para recuperação da capacidade produtiva de áreas<<strong>br</strong> />

danificadas e para a implantação da safra 2010/2011, nessas mesmas áreas, observadas as normas gerais<<strong>br</strong> />

estabelecidas para a concessão de crédito rural e seguintes condições adicionais: (Res 3.979, art. 1º)<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: orizicultores cuja área de produção esteja localizada nos municípios de que trata o caput e que<<strong>br</strong> />

tiveram toda ou parte de sua unidade produtiva danificada pelos eventos, <strong>com</strong>provada por meio de laudo técnico<<strong>br</strong> />

elaborado por profissional habilitado, reconhecido pela instituição financeira;<<strong>br</strong> />

b) itens financiáveis: despesas necessárias à recuperação de benfeitorias e infraestrutura danificadas pelos eventos de<<strong>br</strong> />

que trata este item, bem <strong>com</strong>o despesas referentes aos custos de recuperação do solo ou de áreas degradadas e de<<strong>br</strong> />

formação da safra 2010/2011 quando implantada na área danificada na safra 2009/2010;<<strong>br</strong> />

c) limite por beneficiário: independentemente de outros limites estabelecidos para este programa:<<strong>br</strong> />

I - R$600.000,00 (seiscentos mil reais), não podendo ultrapassar R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por<<strong>br</strong> />

hectare de arroz, limitado ao financiamento da área que efetivamente demande recuperação;<<strong>br</strong> />

II - caso a área danificada seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área cultivada <strong>com</strong> arroz na safra<<strong>br</strong> />

2009/2010, o financiamento para a formação da safra 2010/2011 pode a<strong>br</strong>anger até 100% (cem por cento) da<<strong>br</strong> />

área a ser cultivada, respeitados os limites por beneficiário e por hectare de que trata o inciso I da alínea "c"<<strong>br</strong> />

deste item;<<strong>br</strong> />

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,75% a.a. (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao<<strong>br</strong> />

ano);<<strong>br</strong> />

e) forma e prazo de reembolso: em parcelas semestrais ou anuais, conforme o fluxo de receitas do empreendimento,<<strong>br</strong> />

observado o prazo de até 8 (oito) anos, <strong>com</strong> até 2 (dois) anos de carência;<<strong>br</strong> />

f) prazo para contratação: até 30/9/2011;<<strong>br</strong> />

g) risco da operação: da instituição financeira;<<strong>br</strong> />

h) garantias: as admitidas no crédito rural;<<strong>br</strong> />

i) fonte e limites de recursos: Sistema BN<strong>DE</strong>S, no montante de R$204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de<<strong>br</strong> />

reais).<<strong>br</strong> />

4 - O disposto no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008, <strong>com</strong> a redação dada pela Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.712, de 16 de a<strong>br</strong>il de 2009, não se aplica às operações contratadas na modalidade prevista no item 3. (Res 3.979,<<strong>br</strong> />

art. 1º)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________


Atualização <strong>MCR</strong> 546, de 31 de julho de 2012<<strong>br</strong> />

7 - Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Disposições Gerais - 1<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) tem por objetivos: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

a) exonerar o beneficiário do cumprimento de o<strong>br</strong>igações financeiras em operações de crédito rural de custeio, no<<strong>br</strong> />

caso de perdas das receitas em conseqüência das causas previstas neste capítulo; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

b) indenizar os recursos próprios do beneficiário, utilizados em custeio rural, inclusive em empreendimento não<<strong>br</strong> />

financiado, no caso de perdas das receitas em conseqüência das causas previstas neste capítulo; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

c) promover a utilização de tecnologia, obedecida a orientação preconizada pela pesquisa. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

2 - Constituem recursos financeiros do Proagro: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

a) os provenientes da contribuição dos beneficiários do programa, denominada adicional; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

b) outros que vierem a ser alocados ao programa; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

c) os provenientes das remunerações previstas neste capítulo; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

d) os do Orçamento da União alocados ao programa; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

e) as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nas alíneas anteriores. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

3 - O Proagro é administrado pelo Banco Central do Brasil, ao qual <strong>com</strong>pete: (Res 3.478; Res. 4.016 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) elaborar normas aplicáveis ao programa, em articulação <strong>com</strong> o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) e<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> os ministérios das áreas econômica e agropecuária, submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário<<strong>br</strong> />

Nacional (CMN); (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

b) divulgar as normas aprovadas; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

c) fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos agentes do programa e aplicar as penalidades cabíveis; (Res<<strong>br</strong> />

3.478)<<strong>br</strong> />

d) gerir os recursos financeiros do programa, em consonância <strong>com</strong> as normas aprovadas pelo CMN, devendo aplicar<<strong>br</strong> />

em títulos públicos federais as disponibilidades do programa; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

e) publicar relatório financeiro do programa; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

f) elaborar e publicar, no final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades no período; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

g) apurar semestralmente o resultado contábil do programa; (Res. 4.016 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

h) solicitar alocação de recursos da União em conformidade <strong>com</strong> as normas aplicáveis e os resultados dos estudos e<<strong>br</strong> />

cálculos atuariais; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

i) alterar a remuneração devida pelo agente ao programa, incidente so<strong>br</strong>e os recursos provenientes do adicional; (Res<<strong>br</strong> />

3.478)<<strong>br</strong> />

j) regulamentar, em articulação <strong>com</strong> o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e o Ministério<<strong>br</strong> />

do Desenvolvimento Agrário (MDA), as condições necessárias ao enquadramento de custeio agrícola conduzido<<strong>br</strong> />

exclusivamente <strong>com</strong> recursos próprios do beneficiário; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

k) prorrogar, quando apresentadas justificativas plausíveis encaminhadas formalmente à referida autarquia pelo<<strong>br</strong> />

diretor responsável pela área de crédito rural do agente do programa e/ou a medida se mostrar indispensável à<<strong>br</strong> />

execução do Proagro, inclusive em caso de problemas técnico-operacionais verificados em sistemas<<strong>br</strong> />

administrados pela referida autarquia, os prazos estabelecidos para fins de: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

I - recolhimento de adicional do programa, bem <strong>com</strong>o para cadastramento das respectivas operações no sistema<<strong>br</strong> />

Registro Comum de Operações Rurais (Recor); (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

II - <strong>com</strong>provação de perdas ocorridas em empreendimentos amparados pelo programa; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

III - análise e julgamento do pedido de cobertura, quando ocorrer evento causador de perdas que acarrete<<strong>br</strong> />

acúmulo de pedidos de cobertura ou recursos em dependências do agente; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

l) prestar informações do programa ao Comitê Permanente de Avaliação e A<strong>com</strong>panhamento do Proagro; (Res<<strong>br</strong> />

3.478)<<strong>br</strong> />

m) adotar as medidas inerentes à administração do programa, inclusive elaborar e divulgar documentos e normativos<<strong>br</strong> />

necessários à sua operação. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

n) apresentar, ao final de cada ano agrícola, estudos <strong>com</strong> vistas à avaliação das alíquotas de adicional previstas para<<strong>br</strong> />

cada lavoura ou empreendimento; (Res. 4.016 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

o) apresentar, até 31/12/2014, em articulação <strong>com</strong> o Ministério da Fazenda (MF), o MAPA, o MDA e o Tesouro<<strong>br</strong> />

Nacional, cálculos atuariais <strong>com</strong> vistas à avaliação das alíquotas de adicional do programa. (Res. 4.016 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

4 - São agentes do Proagro as instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

5 - Sem prejuízo do disposto no item anterior, a cooperativa de crédito, previamente ao início de sua atuação no<<strong>br</strong> />

Proagro, deve apresentar ao Banco Central do Brasil termo de convênio firmado <strong>com</strong> outra instituição financeira<<strong>br</strong> />

para utilizar a conta Reservas Bancárias. (Res 3.478; Res 3.587 art 1º § 2º I)<<strong>br</strong> />

6 - Os agentes ficam sujeitos às normas do Proagro quando do enquadramento de operações no programa. (Res 3.478)


7 - Podem ser beneficiários do Proagro os produtores rurais e suas cooperativas. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

8 - O beneficiário o<strong>br</strong>iga-se a: (Res 3.478; Res 3.598 art 1º § 1º I; Res 3.614 art 2º; Res 3.747 art 3º I)<<strong>br</strong> />

a) utilizar tecnologia capaz de assegurar, no mínimo, a obtenção dos rendimentos programados; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

b) entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento de operação no Proagro, croqui ou mapa de<<strong>br</strong> />

localização da área onde será implantada a lavoura, <strong>com</strong> caracterização de pontos referenciais, <strong>com</strong>o por<<strong>br</strong> />

exemplo: casa, cursos d’água, estradas, linha telefônica, linha de transmissão de energia elétrica, ponte, vizinhos<<strong>br</strong> />

e coordenadas geodésicas; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

c) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro, orçamento analítico das<<strong>br</strong> />

despesas previstas para o empreendimento, admitindo-se, no caso de operações ao amparo do Programa<<strong>br</strong> />

Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf): (Res 3.747 art 3º I)<<strong>br</strong> />

I - em operações de valor até R$12.000,00 (doze mil reais), orçamento simplificado <strong>com</strong> discriminação das fases<<strong>br</strong> />

do empreendimento e os respectivos valores;<<strong>br</strong> />

II - em operações de valor superior a R$12.000,00 (doze mil reais), orçamento simplificado <strong>com</strong> discriminação<<strong>br</strong> />

das fases do empreendimento e dos tipos de insumos (sementes, fertilizantes, defensivos e serviços) e os<<strong>br</strong> />

respectivos valores;<<strong>br</strong> />

d) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro: (Res 3.747 art 3º I)<<strong>br</strong> />

I - para as operações contratadas até 30/6/2011, <strong>com</strong> valor do empreendimento enquadrado superior a<<strong>br</strong> />

R$12.000,00 (doze mil reais) ou, no caso do Proagro Mais, <strong>com</strong> valor financiado do empreendimento<<strong>br</strong> />

enquadrado superior a R$12.000,00 (doze mil reais): resultado de análise química do solo <strong>com</strong> até 2 (dois)<<strong>br</strong> />

anos de emissão e re<strong>com</strong>endação de uso de insumos; resultado de análise granulométrica do solo <strong>com</strong> até 10<<strong>br</strong> />

(dez) anos de emissão, que permita verificar a classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo 3"<<strong>br</strong> />

prevista no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgado pelo MAPA, exceto para lavouras<<strong>br</strong> />

irrigadas, observado o disposto no inciso seguinte;<<strong>br</strong> />

II - para as operações contratadas a partir de 1/7/2011, <strong>com</strong> valor do empreendimento enquadrado superior a<<strong>br</strong> />

R$8.000,00 (oito mil reais), ou, no caso do Proagro Mais, <strong>com</strong> valor financiado do empreendimento<<strong>br</strong> />

enquadrado superior a R$8.000,00 (oito mil reais): resultado de análise química do solo <strong>com</strong> até 2 (dois) anos<<strong>br</strong> />

de emissão e re<strong>com</strong>endação de uso de insumos; resultado de análise granulométrica do solo <strong>com</strong> até 10 (dez)<<strong>br</strong> />

anos de emissão, que permita verificar a classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo 3" prevista no<<strong>br</strong> />

ZARC, exceto para lavouras irrigadas;<<strong>br</strong> />

e) entregar ao agente os <strong>com</strong>provantes de aquisição de insumos utilizados no empreendimento, quando formalizada<<strong>br</strong> />

a <strong>com</strong>unicação de ocorrência de perdas, observado o disposto no item 9; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

f) para os empreendimentos que possuam assistência técnica contratada: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

I - exigir que o técnico ou empresa encarregada de prestar assistência técnica em nível de imóvel mantenha<<strong>br</strong> />

permanente a<strong>com</strong>panhamento do empreendimento, emitindo laudos que permitam ao agente conhecer sua<<strong>br</strong> />

evolução; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

II - entregar ou fazer chegar ao agente os laudos emitidos na forma da alínea anterior, no prazo de 15 (quinze)<<strong>br</strong> />

dias contados da visita do técnico ao empreendimento; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

g) <strong>com</strong>unicar imediatamente ao agente ou, no caso de operações de subempréstimo, à sua cooperativa a ocorrência<<strong>br</strong> />

de qualquer evento causador de perdas, assim <strong>com</strong>o o agravamento que so<strong>br</strong>evier; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

h) adotar, após a ocorrência do evento causador de perdas, todas as práticas necessárias para minimizar os prejuízos<<strong>br</strong> />

e evitar o agravamento das perdas; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

i) observar as normas do programa e do crédito rural. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

9 - Relativamente aos <strong>com</strong>provantes de aquisição de insumos referidos na alínea "e" do item 8: (Res 3.478; Res 3.598<<strong>br</strong> />

art 1º § 1º II; Res 3.747 art 3º II)<<strong>br</strong> />

a) admite-se <strong>com</strong>o <strong>com</strong>provante a primeira via de nota fiscal emitida na forma da legislação em vigor, nominal ao<<strong>br</strong> />

beneficiário, ou cópia autenticada pelo agente ou em cartório, ou declaração emitida por órgão público<<strong>br</strong> />

responsável pelo fornecimento de insumos ao beneficiário, <strong>com</strong> a especificação do tipo, denominação e<<strong>br</strong> />

quantidade dos insumos fornecidos; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

b) está dispensada a sua apresentação ao agente: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

I - para as operações contratadas até 30/6/2008 ao amparo do Pronaf, devendo o beneficiário manter os<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provantes em seu poder e apresentá-los para fins de <strong>com</strong>provação de perdas e das vistorias de<<strong>br</strong> />

monitoramento e/ou de fiscalização; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

II - quando se tratar de insumos de produção própria: no caso de operações vinculadas ao Pronaf, desde que o<<strong>br</strong> />

beneficiário demonstre ao técnico encarregado da <strong>com</strong>provação de perdas a estrutura de produção dos<<strong>br</strong> />

insumos utilizados e, nos demais casos, desde que, além da exigência aqui prevista, o orçamento especifique<<strong>br</strong> />

sua utilização no empreendimento enquadrado; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

c) admite-se declaração do beneficiário <strong>com</strong>o <strong>com</strong>provante de utilização de sementes no caso de operações de<<strong>br</strong> />

custeio de lavouras formadas <strong>com</strong> grãos por ele reservados para plantio próprio, nas condições previstas na<<strong>br</strong> />

legislação <strong>br</strong>asileira so<strong>br</strong>e sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5/8/2003, e Decreto nº 5.153, de 23/8/2004),<<strong>br</strong> />

devendo ser observado quanto ao material que: (Res 3.747 art 3º II)


I - sua utilização deve estar prevista no orçamento vinculado ao empreendimento enquadrado; (Res 3.478; Res<<strong>br</strong> />

3.598 art 1º § 1º II)<<strong>br</strong> />

II - deve ser utilizado apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha e exclusivamente até o<<strong>br</strong> />

ano agrícola seguinte ao de sua obtenção <strong>com</strong> o uso de sementes; (Res 3.747 art 3º II)<<strong>br</strong> />

III - deve estar em quantidade <strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a área a ser semeada, observados os parâmetros da cultivar no<<strong>br</strong> />

Registro Nacional de Cultivares (RNC); (Res 3.478; Res 3.598 art 1º § 1º II)<<strong>br</strong> />

IV - deve ser proveniente de áreas inscritas no MAPA e no MDA, quando se tratar de cultivar protegida,<<strong>br</strong> />

conforme a regulamentação baixada por aquele ministério; (Res 3.478; Res 3.598 art 1º § 1º II)<<strong>br</strong> />

d) no caso de utilização de grãos reservados para plantio próprio nas condições admitidas na alínea anterior, exigese,<<strong>br</strong> />

na forma estabelecida na alínea "a", a apresentação do <strong>com</strong>provante de aquisição das sementes que os<<strong>br</strong> />

originaram, adquiridas no ano agrícola anterior ou em curso. (Res 3.747 art 3º II)<<strong>br</strong> />

10 - Com relação à alínea "f" do item 8, os laudos de assistência técnica devem ser específicos para cada estágio de<<strong>br</strong> />

desenvolvimento do empreendimento, a<strong>br</strong>angendo, no mínimo, pós-emergência (se for o caso), floração/frutificação<<strong>br</strong> />

e pré-colheita da lavoura, e conter registros so<strong>br</strong>e: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

a) a tecnologia utilizada apresentando razões circunstanciadas no caso de emprego de tecnologia não prevista<<strong>br</strong> />

inicialmente; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

b) a quantificação dos insumos efetivamente aplicados no empreendimento; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

c) a expectativa de produção em relação à esperada inicialmente, apresentando razões circunstanciadas no caso de<<strong>br</strong> />

redução; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

d) a ocorrência de eventos prejudiciais à produção ou que inviabilizem a continuidade da aplicação da tecnologia<<strong>br</strong> />

re<strong>com</strong>endada; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

e) outras ocorrências relevantes, inclusive eventuais irregularidades. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

11 - Sem prejuízo da observância das normas gerais previstas neste manual, cabe ao agente efetuar a fiscalização de<<strong>br</strong> />

cada operação de crédito de custeio rural enquadrada no Proagro, no caso de empreendimento não vinculado à<<strong>br</strong> />

prestação de assistência técnica em nível de imóvel, independentemente do valor amparado. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

12 - Para efeito do Proagro, considera-se: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

a) empreendimento a atividade agrícola ou pecuária identificada, cumulativamente, pelo número de inscrição no<<strong>br</strong> />

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos beneficiários, código do<<strong>br</strong> />

município e número-código do empreendimento no Recor, previsto no Sistema de Informações Banco Central<<strong>br</strong> />

(Sisbacen); (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

b) <strong>com</strong>o um único empreendimento a atividade agrícola ou pecuária identificada, cumulativamente, pelo mesmo<<strong>br</strong> />

número de inscrição no CNPJ ou CPF dos beneficiários; mesmo código do município; mesma safra ou, no caso<<strong>br</strong> />

de custeio pecuário, mesmo ano civil; mesmo número-código do empreendimento no Recor e o mesmo "Nº Ref.<<strong>br</strong> />

Bacen", observada, nesse caso, a ordem de formação indicada no <strong>MCR</strong> Documento 5. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

13 - Para efeito do Proagro: (Res 3.867 art 3º I)<<strong>br</strong> />

a) o crédito de custeio rural está sujeito aos encargos financeiros contratuais, limitados à maior remuneração a que<<strong>br</strong> />

estiverem sujeitas as operações de crédito rural amparadas <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2), na data da<<strong>br</strong> />

formalização do respectivo enquadramento no Proagro; (Res 3.867 art 3º I)<<strong>br</strong> />

b) os recursos próprios do beneficiário presumem-se aplicados proporcionalmente às parcelas do crédito<<strong>br</strong> />

correspondente, nas datas previstas para liberação ou, à falta de datas, no último dia do mês previsto, sem<<strong>br</strong> />

prejuízo de se considerarem para tal fim as datas das liberações efetivas no caso de antecipação ou adiamento<<strong>br</strong> />

decorrente de re<strong>com</strong>endação do assessoramento técnico em nível de carteira ou da assistência técnica em nível<<strong>br</strong> />

de imóvel. (Res 3.867 art 3º I)<<strong>br</strong> />

14 - As operações enquadradas no Proagro devem ser registradas no sistema Recor no prazo de 30 (trinta) dias,<<strong>br</strong> />

contados da data de assinatura do instrumento de crédito, ou do termo de adesão ao Proagro, no caso de<<strong>br</strong> />

empreendimento não financiado, observado que: (Res 3.478; Res 3.747 art 3º III)<<strong>br</strong> />

a) as operações recusadas por falha ou inconsistência atribuída ao agente são consideradas não remetidas; (Res<<strong>br</strong> />

3.478)<<strong>br</strong> />

b) a remessa fora do prazo indicado acarreta a incidência das penalidades previstas, salvo se objeto de prorrogação<<strong>br</strong> />

autorizada na forma desta seção; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

c) as remessas de inclusões/alterações de operações em prazo superior a 40 (quarenta) dias contados de sua emissão<<strong>br</strong> />

devem ser encaminhadas em arquivo específico, a<strong>com</strong>panhado de declaração assinada pelo diretor responsável<<strong>br</strong> />

pela área de crédito rural do agente do programa, na qual afirme, para todos os efeitos legais e regulamentares,<<strong>br</strong> />

que as operações foram enquadradas tempestivamente sob a estrita observância das regras aplicáveis;(Res 3.747<<strong>br</strong> />

art 3º III)<<strong>br</strong> />

d) em qualquer hipótese, a remessa deve ocorrer até a data do vencimento da operação ou do termo de adesão, salvo<<strong>br</strong> />

se objeto de prorrogação autorizada na forma desta seção. (Res 3.478)


15 - Em qualquer hipótese, a movimentação financeira da operação no programa, conforme previsto neste capítulo, está<<strong>br</strong> />

condicionada a que a operação esteja regularmente registrada no Recor. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

16 - Independentemente do resultado da decisão do pedido de cobertura, a documentação relativa à operação deve ser<<strong>br</strong> />

mantida em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da última decisão administrativa, ou do último pagamento<<strong>br</strong> />

de despesa pelo Banco Central do Brasil, o que ocorrer por último, sendo os 2 (dois) primeiros anos na agência<<strong>br</strong> />

operadora do agente, para efeitos de fiscalização por parte da referida autarquia. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

17 - Sem prejuízo da aplicação das normas específicas deste manual, é o<strong>br</strong>igatório prorrogar pelo prazo de até 120<<strong>br</strong> />

(cento e vinte) dias o vencimento original da operação de crédito rural, pendente de providências na esfera<<strong>br</strong> />

administrativa, inclusive pagamento pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do programa, desde que: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

a) esteja em curso normal; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

b) a <strong>com</strong>unicação de perdas e o recurso à Comissão Especial de Recursos (CER), quando for o caso, tenham sido<<strong>br</strong> />

apresentados tempestivamente. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

18 - As penalidades previstas na Resolução nº 2.901, de 31/10/2001, não se aplicam às operações de crédito rural <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

adesão ao Proagro, que estão sujeitas a regras próprias. (Res 3.660 art 2º)<<strong>br</strong> />

19 - Para efeito do Proagro, considera-se ano agrícola o período de contratação <strong>com</strong>preendido entre 1º de julho de<<strong>br</strong> />

um ano e 30 de junho do ano seguinte. (Res 3.747 art 4º I)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 531, de 3 outu<strong>br</strong>o de 2011<<strong>br</strong> />

1 - Disposições Gerais


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Enquadramento - 2<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - São enquadráveis no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) empreendimentos de custeio rural,<<strong>br</strong> />

vinculados ou não a financiamentos rurais, conduzidos sob a estrita observância das normas deste manual. (Res<<strong>br</strong> />

3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

2 - O enquadramento de custeio agrícola está restrito aos empreendimentos a seguir relacionados conduzidos sob as<<strong>br</strong> />

condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária<<strong>br</strong> />

e Abastecimento (Mapa) para o município onde localizado, sem prejuízo do disposto no item 3. (Res 4.111 art 3º I)<<strong>br</strong> />

a) custeio de culturas permanentes e semiperenes: abacaxi, açaí, ameixa, banana, cacau, café, caju, cana-de-açúcar,<<strong>br</strong> />

citros, coco, dendê, eucalipto, goiaba, maçã, mamão, manga, maracujá, nectarina, pera, pêssego, pimenta-doreino,<<strong>br</strong> />

pinus, pupunha, seringueira, sisal e uva;<<strong>br</strong> />

b) custeio de lavouras irrigadas: todas;<<strong>br</strong> />

c) custeio de lavouras de sequeiro: amendoim, algodão, arroz, aveia, cevada, canola, feijão, feijão caupi, gergelim,<<strong>br</strong> />

girassol, melancia, mamona, mandioca, milho, milho safrinha consorciado <strong>com</strong> <strong>br</strong>aquiária, soja, sorgo e trigo<<strong>br</strong> />

2-A - Para efeito do Proagro, a unidade da Federação é considerada zoneada para determinada lavoura quando da<<strong>br</strong> />

divulgação pelo Mapa das condições do ZARC aplicáveis ao respectivo cultivo. (Res 3.747 art 4º II)<<strong>br</strong> />

2-B - A partir de 1º/11/2012, a concessão de crédito de custeio agrícola vinculado ao Programa Nacional de Apoio ao<<strong>br</strong> />

Médio Produtor Rural (Pronamp) e financiado <strong>com</strong> recursos controlados do crédito rural, de que trata o <strong>MCR</strong> 6-1-2,<<strong>br</strong> />

deve ser efetuada o<strong>br</strong>igatoriamente <strong>com</strong> enquadramento no Proagro ou em modalidade de seguro rural, quando<<strong>br</strong> />

destinado a empreendimento <strong>com</strong>preendido no ZARC. (Res 4.121 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

3 - São enquadráveis no Proagro os empreendimentos vinculados às seguintes operações não <strong>com</strong>preendidas no ZARC:<<strong>br</strong> />

(Res 4.111 art 3º II)<<strong>br</strong> />

a) contratadas por beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):<<strong>br</strong> />

I - sob as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro<<strong>br</strong> />

Mais), que estão sujeitas às regras do <strong>MCR</strong> 16-10;<<strong>br</strong> />

II - sob as condições gerais do Proagro, exclusivamente em unidade da Federação não zoneada para o<<strong>br</strong> />

empreendimento;<<strong>br</strong> />

b) destinadas a lavouras conduzidas em unidades da Federação não zoneadas para o empreendimento no caso de<<strong>br</strong> />

plantio irrigado.<<strong>br</strong> />

4 - Não é permitido o enquadramento de lavouras intercaladas ou consorciadas, inclusive <strong>com</strong> pastagem, ressalvados os<<strong>br</strong> />

casos expressamente admitidos neste regulamento. (Res 3.478; Res 3.837 art 3º I)<<strong>br</strong> />

5 - A formalização do enquadramento no caso de lavouras incluídas no ZARC estabelecido para o município de sua<<strong>br</strong> />

localização está condicionada à o<strong>br</strong>igação contratual de aplicação das re<strong>com</strong>endações técnicas referentes ao<<strong>br</strong> />

zoneamento, inclusive no caso de operações vinculadas ao Pronaf. (Res 3.747 art. 3º VI)<<strong>br</strong> />

6 - O enquadramento de operações de custeio de entressafra de lavouras permanentes está condicionado à emissão de<<strong>br</strong> />

laudo de vistoria prévia que registre o estado fitossanitário e fisiológico das plantas, e ateste, no caso de culturas<<strong>br</strong> />

sujeitas a perdas por geada, que a localização e as condições da lavoura obedecem às re<strong>com</strong>endações técnicas para<<strong>br</strong> />

evitar o agravamento dos efeitos desse evento nas localidades sujeitas à sua incidência. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

7 - Respeitado o limite de enquadramento no Proagro, ampara-se no programa o valor nominal total do orçamento do<<strong>br</strong> />

empreendimento, observados pelo assessoramento técnico em nível de carteira do agente a viabilidade econômica e<<strong>br</strong> />

os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos, bem <strong>com</strong>o o disposto no item 8. (Res<<strong>br</strong> />

4.111 art 3º III)<<strong>br</strong> />

8 - Para efeito de enquadramento deve ser <strong>com</strong>putado <strong>com</strong>o recursos próprios do beneficiário o valor dos insumos: (Res<<strong>br</strong> />

3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

a) adquiridos anteriormente e não financiados na operação de custeio principal; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

b) de produção própria, inclusive grãos reservados pelos beneficiários para uso próprio <strong>com</strong>o sementes, de acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a legislação aplicável. (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

9 - O orçamento deve ser elaborado em valores correntes sem qualquer acréscimo a título de reajuste. (Res 3.478;<<strong>br</strong> />

Res3.544)


10 - Para efeito do Proagro, admite-se: (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

a) incluir no orçamento as despesas <strong>com</strong> assistência técnica, quando contratada; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

b) remanejar parcelas do orçamento, exceto a verba destinada à colheita, desde que autorizado previamente pelo<<strong>br</strong> />

assessoramento técnico em nível de carteira do agente. (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

11 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a: (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

a) empreendimento sem o correspondente orçamento; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

b) empreendimento já enquadrado na mesma safra ou na mesma finalidade especificada no item 12; (Res 3.722 art<<strong>br</strong> />

1º I)<<strong>br</strong> />

c) aquisição de insumos <strong>com</strong>o antecipação de custeio; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

d) custeio de beneficiamento ou industrialização; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

e) atividade pesqueira; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

f) prestação de serviços mecanizados; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

g) empreendimento implantado em época ou local impróprio, sob riscos frequentes de eventos adversos, conforme<<strong>br</strong> />

indicações da tradição, da pesquisa ou da experimentação; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

h) empreendimento que tiver 3 (três) coberturas deferidas ao amparo do Proagro, consecutivas ou não, no período de<<strong>br</strong> />

até 60 (sessenta) meses anteriores à solicitação do enquadramento. (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

12 - O limite de enquadramento de recursos no Proagro <strong>com</strong> o mesmo beneficiário é de R$300.000,00 (trezentos mil<<strong>br</strong> />

reais) para custeio em cada uma das safras ou finalidades abaixo relacionadas, independentemente da quantidade de<<strong>br</strong> />

empreendimentos amparados em um ou mais agentes do programa, observado o disposto no item 13: (Res 4.111 art<<strong>br</strong> />

3º IV)<<strong>br</strong> />

a) safra de verão;<<strong>br</strong> />

b) safrinha (2ª safra);<<strong>br</strong> />

c) safra de inverno;<<strong>br</strong> />

d) culturas irrigadas (todas);<<strong>br</strong> />

e) fruticultura/olericultura;<<strong>br</strong> />

f) custeio pecuário.<<strong>br</strong> />

13 - Para apuração do limite de enquadramento no Proagro considera-se, isoladamente para cada safra ou finalidade<<strong>br</strong> />

especificada no item 12, a soma dos valores nominais enquadrados, observado que, no caso de mais de um mutuário<<strong>br</strong> />

na operação, o respectivo valor aplica-se integral e solidariamente a cada um. (Res 3.478; Res 3.722 art 1º III)<<strong>br</strong> />

14 - A vigência do amparo do Proagro: (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

a) na operação de custeio agrícola de lavoura temporária, desde que tenha sido efetuado o débito do adicional na<<strong>br</strong> />

conta vinculada à operação, inicia-se <strong>com</strong> o transplantio ou emergência da planta no local definitivo e encerra-se<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o término da colheita ou o término do período de colheita para a cultivar, o que ocorrer primeiro; (Res<<strong>br</strong> />

3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

b) na operação de custeio agrícola de lavoura permanente, inicia-se <strong>com</strong> o débito do adicional na conta vinculada à<<strong>br</strong> />

operação e encerra-se <strong>com</strong> o término da colheita; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

c) na operação de custeio pecuário, inicia-se <strong>com</strong> o débito do adicional na conta vinculada à operação e encerra-se<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a transferência do produto do imóvel de origem. (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

15 - Formaliza-se o enquadramento mediante inclusão de cláusula específica no instrumento de crédito, pela qual o<<strong>br</strong> />

beneficiário manifeste de forma inequívoca sua adesão ao Proagro, explicitando: (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

a) o empreendimento; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

b) o valor nominal do orçamento, <strong>com</strong> a discriminação da parcela de crédito e de recursos próprios do beneficiário;<<strong>br</strong> />

(Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

c) a alíquota, base de incidência e época de exigibilidade do adicional; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

d) o período da vigência do amparo do Proagro; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

e) que, no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o amparo do programa é limitado aos recursos<<strong>br</strong> />

correspondentes à área onde houver transplantio ou emergência da planta no local definitivo; (Res 3.478; Res<<strong>br</strong> />

3.544)<<strong>br</strong> />

f) percentuais mínimo e máximo de cobertura; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

g) o recebimento de exemplar de extrato do regulamento do Proagro, conforme <strong>MCR</strong> Documento 23. (Res 3.478;<<strong>br</strong> />

Res 3.544)<<strong>br</strong> />

16 - O enquadramento no Proagro só gera direitos à cobertura do programa se atendidas às seguintes condições,<<strong>br</strong> />

cumulativamente: (Res 4.111 art 3º V)<<strong>br</strong> />

a) formalização direta no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão;<<strong>br</strong> />

b) débito do adicional na conta vinculada à operação;<<strong>br</strong> />

c) ocorrência de perdas por causa amparada, prevista neste capítulo, na vigência do amparo do programa.


17 - O orçamento, firmado pelo beneficiário e pelo agente do Proagro, deve ser anexado ao instrumento de crédito, ou<<strong>br</strong> />

ao termo de adesão no caso de atividade não financiada, dele fazendo parte integrante para todos os efeitos jurídicos<<strong>br</strong> />

e operacionais. (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

18 - O enquadramento no Proagro, ressalvado o disposto no item 19, não pode ser formalizado nem revisto por aditivo<<strong>br</strong> />

ao instrumento de crédito, salvo <strong>com</strong> vistas a adequá-lo: (Res 3.478; Res 3.544; Res 3.747 art 3º VII)<<strong>br</strong> />

a) às disposições previamente estabelecidas neste regulamento, mediante exame e autorização do caso pelo Banco<<strong>br</strong> />

Central do Brasil, independentemente da safra a que se refira; (Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

b) aos limites de enquadramento por beneficiário, mediante providências do agente do programa. (Res 3.747 art 3º<<strong>br</strong> />

VII)<<strong>br</strong> />

19 - Ao enquadrar o empreendimento, o agente do Proagro deve observar a relação de municípios indicados no ZARC.<<strong>br</strong> />

(Res 3.478; Res 3.544)<<strong>br</strong> />

20 - Admite-se, na safra 2010/2011, a formalização de enquadramento no Programa de Garantia da Atividade<<strong>br</strong> />

Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais) de prestação de crédito rural de investimento de que trata o<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 16-10 mediante aditivo ao instrumento de crédito rural de custeio, observadas as condições da regulamentação<<strong>br</strong> />

aplicável que não conflitarem <strong>com</strong> as seguintes: (Res 3.918)<<strong>br</strong> />

a) formalização do aditivo até 15/1/2011 para as operações contratadas ou renovadas <strong>com</strong> enquadramento de custeio<<strong>br</strong> />

no Proagro Mais no período de 1º/7/2010 a 15/11/2010; (Res 3.918 art 1º §1º I)<<strong>br</strong> />

b) formalização do aditivo no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da renovação para as operações<<strong>br</strong> />

renovadas <strong>com</strong> enquadramento de custeio no Proagro Mais no período de 16/11/2010 a 30/6/2011. (Res 3.918 art<<strong>br</strong> />

1º §1º II)<<strong>br</strong> />

c) o aditivo não é permitido em operação de custeio relativo a empreendimento para o qual já tenha havido a<<strong>br</strong> />

Comunicação de Perdas (COP) prevista no <strong>MCR</strong> 16-4-1. (Res 3.918 art 1º §2º)<<strong>br</strong> />

d) no aditivo deve constar ciência do mutuário de que em nenhuma hipótese será coberta pelo Proagro Mais<<strong>br</strong> />

prestação de crédito rural de investimento no caso de frustração de safra causada por evento iniciado antes da<<strong>br</strong> />

formalização do aditivo, ainda que a COP seja efetuada após o referido aditivo. (Res 3.918 art 1º §3º)<<strong>br</strong> />

21 - O aditivo a que se refere o item 20 é permitido somente no caso de financiamentos de custeio e de investimento<<strong>br</strong> />

concedidos por um único agente do Proagro. (Res 3.918 art 2º)<<strong>br</strong> />

22 - O adicional do Proagro Mais incidente so<strong>br</strong>e o valor enquadrado por aditivo está sujeito às regras aplicáveis à<<strong>br</strong> />

operação de custeio amparada, inclusive no que se refere ao débito do adicional na data da assinatura do instrumento<<strong>br</strong> />

de crédito de custeio. (Res 3.918 art 3º)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 547, de 6 de agosto de 2012<<strong>br</strong> />

2 - Enquadramento


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Adicional - 3<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - O beneficiário ao aderir ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) o<strong>br</strong>iga-se a pagar<<strong>br</strong> />

contribuição denominada adicional, incidente uma única vez so<strong>br</strong>e o valor nominal total do orçamento do<<strong>br</strong> />

empreendimento enquadrado. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

2 - As alíquotas do adicional para enquadramento no Proagro são de: (Res. 4.111 art 3º VI) (*)<<strong>br</strong> />

a) 2% (dois por cento) para os empreendimentos vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura<<strong>br</strong> />

Familiar (Pronaf);<<strong>br</strong> />

b) 3% (três por cento) para os demais empreendimentos.<<strong>br</strong> />

3 - A alíquota do adicional para os empreendimentos vinculados ao Pronaf, inclusive no caso de lavouras irrigadas, é de<<strong>br</strong> />

2% (dois por cento). (Res 3.478; Res 3.526 art 2º; Res 3.581 art 2º; Res 3.961 art 2º)<<strong>br</strong> />

4 - No caso de empreendimento financiado, o adicional deve ser: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

a) debitado na conta vinculada à operação na data de assinatura do instrumento de crédito;<<strong>br</strong> />

b) lançado separadamente de outras despesas;<<strong>br</strong> />

c) capitalizado;<<strong>br</strong> />

d) <strong>com</strong>putado para satisfazer as exigibilidades de aplicação em crédito rural de que trata a Seção 6-2 ou 6-4, se a<<strong>br</strong> />

operação estiver lastreada em uma dessas fontes de recursos;<<strong>br</strong> />

e) creditado na conta "Recursos do Proagro";<<strong>br</strong> />

f) escriturado em subtítulos de uso interno.<<strong>br</strong> />

5 - Nas operações de crédito para repasse a cooperados, cabe à cooperativa de produção debitar o adicional incidente<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e cada subempréstimo, transferindo-o simultaneamente ao respectivo agente do Proagro, para adoção das<<strong>br</strong> />

providências previstas no item anterior. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

6 - Verificado o inadimplemento do adicional: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

a) o débito na conta vinculada à operação só pode ser regularizado até o dia anterior ao início do evento causador de<<strong>br</strong> />

perdas amparadas;<<strong>br</strong> />

b) o Proagro só se responsabiliza por cobertura proporcional ao valor que estiver regularizado no dia anterior ao<<strong>br</strong> />

início do evento causador de perdas amparadas.<<strong>br</strong> />

7 - Os recursos arrecadados pelo agente, a título de adicional: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

a) podem ser livremente utilizados pela respectiva instituição financeira;<<strong>br</strong> />

b) estão sujeitos ao pagamento de remuneração ao Proagro até a data de seu recolhimento ao Banco Central do<<strong>br</strong> />

Brasil, observadas as condições estabelecidas nesta seção.<<strong>br</strong> />

8 - Cabe ao Banco Central do Brasil, tomando por base os dados cadastrados no sistema Registro Comum de Operações<<strong>br</strong> />

Rurais (Recor), apurar o adicional devido em cada empreendimento, acrescentando a esse valor, a partir da data da<<strong>br</strong> />

emissão do instrumento de crédito até a data do reconhecimento da receita, encargos financeiros equivalentes à<<strong>br</strong> />

maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural amparadas <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 6-2), na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

9 - Na hipótese de inobservância do prazo para remessa das operações para cadastro no Recor, na forma definida no<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 16-1, a taxa efetiva de juros indicada no item anterior fica elevada para 12% a.a. (doze por cento ao ano), a<<strong>br</strong> />

partir do primeiro dia subsequente ao esgotamento do prazo. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

10 - No prazo de até 3 (três) dias a contar da data do registro da operação no Recor, o Banco Central do Brasil deve<<strong>br</strong> />

adotar os procedimentos cabíveis <strong>com</strong> vistas ao débito do valor do adicional na conta Reservas Bancárias do agente,<<strong>br</strong> />

mediante lançamento manual a ser confirmado na mesma data pelo titular da referida conta, observadas as condições<<strong>br</strong> />

operacionais do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

11 - Com relação ao disposto no item 10, deve ser observado que: (Res 3.442 art 31; Res 3.478)<<strong>br</strong> />

a) o detalhamento dos valores pode ser obtido por meio da transação PGRO400 - Consulta Ressarcimentos e<<strong>br</strong> />

Devoluções do Proagro - Instituições Financeiras, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen); (Res<<strong>br</strong> />

3.478)<<strong>br</strong> />

b) a liquidação de valores de responsabilidade de cooperativas de crédito deve ser efetuada pela instituição detentora<<strong>br</strong> />

de conta Reservas Bancárias <strong>com</strong> a qual a cooperativa possua convênio; (Res 3.442 art 31; Res 3.478)


c) se o lançamento não for confirmado pelo titular da conta Reservas Bancárias na data do registro efetuado pelo<<strong>br</strong> />

Banco Central do Brasil, os valores não recolhidos devem ser acrescidos de juros diários calculados à taxa de<<strong>br</strong> />

12% a.a. (doze por cento ao ano), a partir da data prevista para sua confirmação até a data do efetivo<<strong>br</strong> />

recolhimento, para as operações contratadas a partir de 1º/7/2007. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

12 - A elevação de encargos prevista no item 9 não se aplica no caso de prorrogação autorizada na forma prevista no<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 16-1. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

13 - Cabe devolução do adicional, sem qualquer acréscimo ao valor recolhido, desde que solicitada mediante ajuste dos<<strong>br</strong> />

dados pertinentes no Recor, no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da data da assinatura do instrumento de crédito,<<strong>br</strong> />

ou do termo de adesão ao Proagro, nos seguintes casos: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

a) em qualquer hipótese de enquadramento, co<strong>br</strong>ança ou recolhimento indevidos;<<strong>br</strong> />

b) no caso de desistência do beneficiário antes do transplantio ou emergência da planta no local definitivo;<<strong>br</strong> />

c) quando houver perda total antes do transplantio ou da emergência de planta no local definitivo e o beneficiário<<strong>br</strong> />

desistir formalmente de dar continuidade ao empreendimento.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 546, de 31 de julho de 2012<<strong>br</strong> />

3 - Adicional


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Comprovação de Perdas - 4<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - A <strong>com</strong>unicação de perdas é feita pelo beneficiário mediante utilização de formulário padronizado, conforme<<strong>br</strong> />

Documento 18 deste manual, entregue ao agente ou, no caso de operação de subempréstimo, à cooperativa contra<<strong>br</strong> />

recibo, vedado o recebimento de <strong>com</strong>unicação de perdas após o término da vigência do amparo do programa, na<<strong>br</strong> />

forma definida na seção 16-2. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

2 - Considera-se intempestiva a <strong>com</strong>unicação de perdas efetuada: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

a) em data que não mais permita: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

I - apurar as causas e a extensão das perdas; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

II - identificar os itens do orçamento não realizados, total ou parcialmente; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

III - aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento, inclusive quanto às condições do Zoneamento<<strong>br</strong> />

Agrícola de Risco Climático (ZARC); (Res 3.478) (*)<<strong>br</strong> />

b) no caso de evento ocorrido antes da colheita, após o início: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

I - da colheita; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

II - da alteração ou da derrubada parcial ou total da lavoura; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

c) no caso de evento ocorrido durante a colheita, após 3 (três) dias úteis do início do sinistro; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

d) após o término da vigência do amparo do programa definida na seção 16-2. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

3 - Considera-se indevida a <strong>com</strong>unicação de perdas: (Res 3.478; Res 3.747 art 4º III)<<strong>br</strong> />

a) intempestiva; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

b) se for constatado que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente do uso de tecnologia inadequada<<strong>br</strong> />

ou de evento não amparado; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

c) se for constatado o descumprimento das regras do ZARC ou das normas aplicáveis ao Proagro; (Res 3.478) (*)<<strong>br</strong> />

d) se, efetuada na época da colheita, o valor da receita gerada pelo empreendimento for superior a 120% (cento e<<strong>br</strong> />

vinte por cento) do valor enquadrado. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

e) se não for constatado dano ao empreendimento, motivado por evento amparado; (Res 3.747 art. 4º III) (*)<<strong>br</strong> />

f) se não houver sido efetuado o respectivo plantio ou transplantio. (Res 3.747 art. 4º III) (*)<<strong>br</strong> />

4 - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento da <strong>com</strong>unicação de perdas, o agente deve solicitar a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provação de perdas, observadas as limitações estabelecidas pelos conselhos regionais de classe, quando for o<<strong>br</strong> />

caso, a ser realizada sob sua responsabilidade, <strong>com</strong> o objetivo de: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

a) apurar as causas e a extensão das perdas; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

b) identificar os itens do orçamento analítico não realizados, total ou parcialmente; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

c) estimar a produção a ser colhida após a visita do técnico; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

d) aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

5 - Cabe observar os seguintes procedimentos especiais no caso de crédito para repasse por cooperativa de produção:<<strong>br</strong> />

(Res 3.478)<<strong>br</strong> />

a) o beneficiário do Proagro deve entregar a <strong>com</strong>unicação de perdas à cooperativa, que lhe deve devolver a terceira<<strong>br</strong> />

via, apondo recibo no campo próprio, destinado ao uso do agente; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

b) a cooperativa deve preencher o formulário padronizado (documento 18), deixando em <strong>br</strong>anco os campos a cargo<<strong>br</strong> />

do agente, conforme instruções de preenchimento; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

c) <strong>com</strong>pete ainda à cooperativa, no dia útil subseqüente ao recebimento da <strong>com</strong>unicação de perdas, encaminhá-la ao<<strong>br</strong> />

agente, a<strong>com</strong>panhada das demais informações e documentos necessários. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

6 - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação de <strong>com</strong>provação de perdas, o agente deve informar a<<strong>br</strong> />

ocorrência ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico, <strong>com</strong> base em leiaute previsto no Sistema de Informações<<strong>br</strong> />

Banco Central (Sisbacen). (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

7 - O agente do Proagro, na qualidade de responsável pelos serviços de <strong>com</strong>provação de perdas, responde por eventuais<<strong>br</strong> />

prejuízos causados ao beneficiário, se: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

a) a solicitação dos serviços for efetuada intempestivamente; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

b) a <strong>com</strong>provação de perdas for realizada por técnico cuja designação esteja expressamente vedada, conforme<<strong>br</strong> />

estabelecido neste capítulo. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

8 - Compete ao agente do Proagro, por intermédio de empresas de assistência técnica, profissionais habilitados<<strong>br</strong> />

autônomos ou do seu quadro próprio ou da cooperativa, realizar a <strong>com</strong>provação de perdas, observado que a<<strong>br</strong> />

execução desses serviços fica restrita a pessoa que apresentar declaração ao agente, renovada a cada 3 (três) anos, na<<strong>br</strong> />

qual conste: (Res 3.478)


a) à vista das disposições do item 11, não estar impedida de realizar <strong>com</strong>provação de perdas para o Proagro; (Res<<strong>br</strong> />

3.478)<<strong>br</strong> />

b) que conhece a regulamentação e a legislação aplicáveis ao Proagro e que assume o <strong>com</strong>promisso de observá-las,<<strong>br</strong> />

no que couber, quando da <strong>com</strong>provação de perdas amparadas pelo programa; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

c) estar ciente de que, se for identificada, a critério do agente ou da administração do programa, irregularidade cuja<<strong>br</strong> />

responsabilidade lhe seja imputada, será suspenso o pagamento da remuneração dos respectivos serviços, até a<<strong>br</strong> />

regularização do fato, sem prejuízo de instauração de processo de impedimento, na forma da seção 16-9. (Res<<strong>br</strong> />

3.478)<<strong>br</strong> />

9 - Onde não houver adequada disponibilidade de profissionais habilitados, a critério do agente, admite-se a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provação de perdas por seus fiscais, desde que detentores de suficientes conhecimentos para a execução da<<strong>br</strong> />

tarefa. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

10 - Veda-se a realização de <strong>com</strong>provação de perdas se o total de recursos enquadrados não for superior a R$500,00<<strong>br</strong> />

(quinhentos reais), devendo ser <strong>com</strong>provada a sua aplicação e as perdas indenizáveis <strong>com</strong> base em informações<<strong>br</strong> />

disponíveis ao assessoramento técnico em nível de carteira do agente. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

11 - É vedada a <strong>com</strong>provação de perdas: (Res 3.478; Res 3.747 art 4º IV)<<strong>br</strong> />

a) por técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica impedida de prestar serviços para o Proagro; (Res<<strong>br</strong> />

3.478)<<strong>br</strong> />

b) pelo próprio beneficiário e por cooperativa ou empresa de assistência técnica de que participe direta ou<<strong>br</strong> />

indiretamente; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

c) pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica que elaborou o plano ou projeto, que prestou<<strong>br</strong> />

assistência técnica, ou que fiscalizou o empreendimento; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

d) por pessoa ou entidade que tenha contra si processo de apuração de irregularidades instaurado na forma da seção<<strong>br</strong> />

16-9; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

e) por técnico ou empresa que <strong>com</strong>ercializa insumos e produtos agrícolas; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

f) por técnico de prefeituras, de secretarias de agriculturas e/ou de entidades de representação de trabalhadores<<strong>br</strong> />

rurais. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

g) por pessoa que, na esfera municipal, estadual ou federal, no poder legislativo, no poder judiciário ou na<<strong>br</strong> />

administração direta do poder executivo, esteja: (Res 3.747 art 4º IV) (*)<<strong>br</strong> />

I - concorrendo a cargo eletivo;<<strong>br</strong> />

II - exercendo cargo eletivo;<<strong>br</strong> />

III - exercendo cargo de confiança.<<strong>br</strong> />

12 - No caso de elaboração de plano ou projeto, de prestação de assistência técnica e de fiscalização do<<strong>br</strong> />

empreendimento, a vedação de que trata o item anterior aplica-se exclusivamente ao técnico responsável por esses<<strong>br</strong> />

serviços, desde que na localidade não haja adequada disponibilidade de profissionais habilitados, a critério do<<strong>br</strong> />

agente. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

13 - A solicitação de <strong>com</strong>provação de perdas é feita pelo agente do Proagro mediante utilização de formulário próprio,<<strong>br</strong> />

conforme Documento 18 deste manual, ao qual devem ser anexados: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

a) uma via da <strong>com</strong>unicação de perdas; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

b) cópia do instrumento de crédito, ou cópia do termo de adesão ao Proagro, no caso de empreendimento não<<strong>br</strong> />

financiado, aditivos, menções <strong>com</strong>plementares e anexos; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

c) orçamento vinculado ao empreendimento; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

d) roteiro para localização do imóvel; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

e) croqui ou mapa de localização da lavoura; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

f) dados so<strong>br</strong>e a aplicação de insumos; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

g) tecnologia re<strong>com</strong>endada para o empreendimento, quando vinculado à prestação de assistência técnica em nível de<<strong>br</strong> />

imóvel; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

h) informações so<strong>br</strong>e eventuais irregularidades verificadas no curso da operação; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

i) outras informações e documentos necessários à <strong>com</strong>provação de perdas. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

14 - Para <strong>com</strong>provação de perdas o técnico deve vistoriar o empreendimento efetuando pelo menos: (Res 3.747 art 3º<<strong>br</strong> />

IX) (*)<<strong>br</strong> />

a) 1 (uma) visita ao imóvel, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação do agente, no caso de perda parcial<<strong>br</strong> />

por evento ocorrido na fase de colheita;<<strong>br</strong> />

b) 1 (uma) visita ao imóvel, no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente, no caso de perda<<strong>br</strong> />

total e na situação prevista no item seguinte;<<strong>br</strong> />

c) 2 (duas) visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente e a<<strong>br</strong> />

outra na época programada para início da colheita, no caso de perda parcial por evento anterior à fase de<<strong>br</strong> />

colheita;


d) 3 (três) fotos que retratem as condições do empreendimento e os efeitos prejudiciais acarretados pelo(s) evento(s)<<strong>br</strong> />

adverso(s), em cada visita realizada.<<strong>br</strong> />

14-A - Em situação de perda parcial em que constatada alta gravidade do evento amparado, o relatório de <strong>com</strong>provação<<strong>br</strong> />

de perdas também poderá ser concluído <strong>com</strong> uma única vistoria ao empreendimento, possibilitando ao beneficiário<<strong>br</strong> />

destinar a massa verde da lavoura para alimentação animal, desde que observadas cumulativamente as seguintes<<strong>br</strong> />

condições: (Res 3.747 art 4º V) (*)<<strong>br</strong> />

a) no momento da vistoria haja condições para estimar as perdas por amostragem e sejam constatadas perdas<<strong>br</strong> />

superiores a 60% (sessenta por cento);<<strong>br</strong> />

b) o beneficiário declare no verso do formulário da <strong>com</strong>unicação de ocorrência de perdas, ou em documento que a<<strong>br</strong> />

ele seja integrado, concordância formal <strong>com</strong> a produção estimada, a ser considerada no cálculo da cobertura,<<strong>br</strong> />

ciente de que esse tipo de procedimento não admite revisão no caso de elevação posterior das perdas.<<strong>br</strong> />

15 - Compete ao técnico encarregado da <strong>com</strong>provação de perdas: (Res 3.478; Res 3.587 art 1º § 2º III)<<strong>br</strong> />

a) devolver imediatamente ao agente a solicitação de <strong>com</strong>provação de perdas, contra recibo, quando não tiver<<strong>br</strong> />

condições de realizá-la; (Res 3.478; Res 3.587 art 1º § 2º III)<<strong>br</strong> />

b) realizar a medição das lavouras, utilizando, independentemente da extensão da área, sistema de posicionamento<<strong>br</strong> />

global, conhecido por GPS, devendo registrar as coordenadas geodésicas que delimitam o perímetro da lavoura<<strong>br</strong> />

amparada, observado o disposto na alínea "c"; (Res 3.478; Res 3.587 art 1º § 2º III)<<strong>br</strong> />

c) no caso de área enquadrada inferior a 1 (um) hectare, conforme registro no instrumento de crédito ou no termo de<<strong>br</strong> />

adesão, realizar a medição das lavouras <strong>com</strong> o uso de trena, devendo registrar, nesse caso, as coordenadas<<strong>br</strong> />

geodésicas do ponto central da lavoura amparada; (Res 3.478; Res 3.587 art 1º § 2º III)<<strong>br</strong> />

d) proceder às vistorias no empreendimento e consignar suas conclusões em relatório de <strong>com</strong>provação de perdas,<<strong>br</strong> />

elaborado conforme Documento 19 deste manual. (Res 3.478; Res 3.587 art 1º § 2º III)<<strong>br</strong> />

16 - Compete ainda ao encarregado da <strong>com</strong>provação de perdas manifestar-se expressamente so<strong>br</strong>e: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

a) tecnologia utilizada no empreendimento, inclusive quanto aos indicativos do ZARC; (Res 3.478) (*)<<strong>br</strong> />

b) perdas por causas não amparadas; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

c) produção final; (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

d) qualidade do produto e sua relação <strong>com</strong> as causas de perdas amparadas pelo programa, ficando sob sua<<strong>br</strong> />

responsabilidade a contratação dos serviços especializados de classificação do produto, se indispensável para<<strong>br</strong> />

satisfação dessa exigência. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

17 - O relatório de <strong>com</strong>provação de perdas deve ser entregue ao agente, contra recibo, observado o seguinte: (Res 3.747<<strong>br</strong> />

art 3º X) (*)<<strong>br</strong> />

a) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita, deve-se entregar a primeira parte do relatório no<<strong>br</strong> />

prazo de 8 (oito) dias a contar da primeira visita, mediante recibo no verso das 2 (duas) vias; (Res 3.747 art 3º X)<<strong>br</strong> />

b) em qualquer hipótese, concluído o serviço, deve-se entregar o relatório concluso (segunda parte ou relatório<<strong>br</strong> />

integral) no prazo de 8 (oito) dias a contar da visita única ou final, mediante recibo em campo próprio das 2<<strong>br</strong> />

(duas) vias. (Res 3.747 art 3º X)<<strong>br</strong> />

18 - No caso de perdas decorrentes de geada, os relatórios conclusos de <strong>com</strong>provação de perdas relativos à lavoura de<<strong>br</strong> />

trigo, de que tratam as alíneas "d" do item 15 e "b" do item 17, devem ser elaborados somente no período previsto<<strong>br</strong> />

para colheita, quando efetivamente devem ser constatadas e dimensionadas as perdas, independentemente da safra,<<strong>br</strong> />

da localização do empreendimento e do período de ocorrência do evento. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

19 - No caso de perdas parciais, o agente fica o<strong>br</strong>igado a a<strong>com</strong>panhar o desenvolvimento do empreendimento desde a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unicação de perdas até a colheita mediante fiscalização. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

20 - O agente pode liberar a área atingida por evento adverso se <strong>com</strong>provar que o valor da produção esperada é<<strong>br</strong> />

insuficiente para co<strong>br</strong>ir os gastos das etapas subseqüentes da exploração. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

21 - No caso de perda total, o agente fica o<strong>br</strong>igado a vistoriar o empreendimento antes da liberação da área. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

21-A - No caso de operações do Programa Nacional de Agricultura Familiar (Pronaf), fica dispensada a adoção dos<<strong>br</strong> />

procedimentos previstos nos itens 19 e 21. (Res 3.747 art 4º VI) (*)<<strong>br</strong> />

22 - O agente pode solicitar a <strong>com</strong>plementação do relatório ou mesmo do serviço realizado se entender necessário para<<strong>br</strong> />

decisão do pedido de cobertura. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

23 - Como administrador do programa, o Banco Central do Brasil pode, independentemente das conclusões dos serviços<<strong>br</strong> />

de assistência técnica, fiscalização ou <strong>com</strong>provação de perdas, designar técnicos para aferir os resultados do<<strong>br</strong> />

empreendimento amparado. (Res 3.478)


24 - Para os efeitos do item anterior, <strong>com</strong>pete ao técnico designado as mesmas atribuições definidas neste capítulo para<<strong>br</strong> />

o encarregado da <strong>com</strong>provação de perdas. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

25 - Na ocorrência de eventos adversos de extensa a<strong>br</strong>angência, cujos efeitos generalizados dificultem a aferição<<strong>br</strong> />

individual dos prejuízos, segundo constatação do agente do Proagro, a ser levada ao conhecimento do Banco Central<<strong>br</strong> />

do Brasil, bem <strong>com</strong>o na verificação de eventos adversos que afetem quantidade expressiva de operações <strong>com</strong> valor<<strong>br</strong> />

enquadrado inferior a R$1.000,00 (um mil reais), poderão ser definidas, em conjunto, pelo Ministério da Fazenda,<<strong>br</strong> />

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério do Desenvolvimento Agrário e Banco Central do<<strong>br</strong> />

Brasil, formas alternativas de <strong>com</strong>provação de perdas, inclusive <strong>com</strong> metodologia específica, a serem divulgadas<<strong>br</strong> />

pelo administrador do programa. (Res 3.478; Res 3.587 art 1º § 2º IV)<<strong>br</strong> />

26 - O agente deve distribuir os pedidos de <strong>com</strong>provação de perdas entre técnicos e empresas cadastrados e habilitados<<strong>br</strong> />

levando em consideração a capacidade operacional de cada qual, sem prejuízo da qualidade técnica dos serviços.<<strong>br</strong> />

(Res 3.478)<<strong>br</strong> />

27 - A partir de 1/1/2009, a <strong>com</strong>provação de perdas deve ser realizada preferencialmente por profissionais aprovados<<strong>br</strong> />

em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica, a<strong>br</strong>angendo a área de sinistros<<strong>br</strong> />

agrícolas e a regulamentação e legislação aplicáveis ao Proagro e ao crédito rural, observadas as condições do item<<strong>br</strong> />

seguinte. (Res 3.478; Res 3.659 art 1º I)<<strong>br</strong> />

28 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado: (Res 3.478; Res 3.659 art 1º II)<<strong>br</strong> />

a) a prestação de serviço de <strong>com</strong>provação de perdas para o Proagro, em conformidade <strong>com</strong> as disposições previstas<<strong>br</strong> />

no item 4, deve ser efetuada <strong>com</strong> observância das limitações estabelecidas pelos conselhos regionais de classe,<<strong>br</strong> />

inclusive no caso de profissional que vier a ser aprovado em exame de certificação; (Res 3.478; Res 3.659 art 1º<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

b) o programa de curso e/ou o exame de certificação devem a<strong>br</strong>anger, no mínimo, as seguintes matérias: (Res 3.478;<<strong>br</strong> />

Res 3.659 art 1º II)<<strong>br</strong> />

I - legislação e regulação aplicáveis ao crédito rural, ao Proagro e ao seguro rural; (Res 3.478; Res 3.659 art 1º<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

II - ZARC, divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Res 3.478; Res 3.659 art 1º II) (*)<<strong>br</strong> />

III - sistema de posicionamento global, conhecido por GPS; (Res 3.478; Res 3.659 art 1º II)<<strong>br</strong> />

IV - identificação das causas das perdas nos empreendimentos; (Res 3.478; Res 3.659 art 1º II)<<strong>br</strong> />

V - estimativas de produção e de perdas; (Res 3.478; Res 3.659 art 1º II)<<strong>br</strong> />

c) tanto o curso, quando exigida sua realização a critério da entidade certificadora, quanto o exame de certificação<<strong>br</strong> />

devem destinar-se preponderantemente à capacitação e à aferição de conhecimentos relacionados <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

trabalhos de <strong>com</strong>provação de perdas; (Res 3.478; Res 3.659 art 1º II)<<strong>br</strong> />

d) a entidade que desejar organizar curso e/ou exame de certificação deve: (Res 3.478; Res 3.659 art 1º II)<<strong>br</strong> />

I - previamente à oferta do curso e/ou exame, <strong>com</strong>unicar sua decisão à Gerência-Executiva de Regulação e<<strong>br</strong> />

Controle das Aplicações O<strong>br</strong>igatórias em Crédito Rural e do Proagro (Gerop), do Banco Central do Brasil,<<strong>br</strong> />

por meio de expediente assinado por 2 (dois) representantes da entidade, sendo um deles, preferencialmente,<<strong>br</strong> />

diretor ou presidente; (Res 3.478; Res 3.659 art 1º II)<<strong>br</strong> />

II - colher os dados cadastrais previstos no documento 26 - "Proagro - Comprovação de Perdas - Certificação de<<strong>br</strong> />

Profissionais", deste manual; (Res 3.478; Res 3.659 art 1º II)<<strong>br</strong> />

e) os dados cadastrais dos profissionais aprovados em exame de certificação devem ser enviados à Gerop por meio<<strong>br</strong> />

de expediente assinado, nos termos do inciso I da alínea anterior, <strong>com</strong> arquivo no formato de planilha eletrônica;<<strong>br</strong> />

(Res 3.478; Res 3.659 art 1º II)<<strong>br</strong> />

f) o Banco Central do Brasil constituirá e divulgará, oportunamente, cadastro dos profissionais aprovados nos<<strong>br</strong> />

exames de certificação previstos neste item, destinado a assegurar aos agentes do Proagro fonte permanente de<<strong>br</strong> />

consulta para seleção dos encarregados da execução dos serviços de <strong>com</strong>provação de perdas de que trata o item<<strong>br</strong> />

4; (Res 3.478; Res 3.659 art 1º II)<<strong>br</strong> />

g) o Banco Central do Brasil, em articulação <strong>com</strong> o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) e <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

ministérios das áreas econômica e agropecuária, está autorizado a adotar as medidas <strong>com</strong>plementares que se<<strong>br</strong> />

fizerem necessárias à implementação do disposto no item anterior, inclusive quanto à o<strong>br</strong>igatoriedade da<<strong>br</strong> />

realização da <strong>com</strong>provação de perdas pelos profissionais ali referidos, por Unidade da Federação, à medida da<<strong>br</strong> />

disponibilidade de profissionais aprovados em exame de certificação. (Res 3.478; Res 3.659 art 1º II)<<strong>br</strong> />

(*)<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 508, de 15.7.2009<<strong>br</strong> />

4 - Comprovação de Perdas


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Cobertura - 5<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário de <strong>com</strong>unicação de perdas, conforme <strong>MCR</strong> Documento<<strong>br</strong> />

18. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

2 - São causas de cobertura dos empreendimentos efetivamente enquadrados no Programa de Garantia da Atividade<<strong>br</strong> />

Agropecuária (Proagro) na forma regulamentar e segundo expressa manifestação do encarregado dos serviços de<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provação de perdas ou da assistência técnica, sem prejuízo da observância de exceções previstas neste capítulo,<<strong>br</strong> />

particularmente no item 3: (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

a) nas operações de custeio agrícola: fenômenos naturais fortuitos e suas consequências diretas e indiretas<<strong>br</strong> />

relacionados aos seguintes eventos: (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

I - chuva excessiva; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

II - geada; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

III - granizo; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

IV - seca; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

V - variação excessiva de temperatura; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

VI - ventos fortes; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

VII - ventos frios; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

VIII - doença fúngica ou praga sem método difundido de <strong>com</strong>bate, controle ou profilaxia, técnica e<<strong>br</strong> />

economicamente exequível; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

b) nas operações de custeio pecuário: perdas decorrentes de doença sem método difundido de <strong>com</strong>bate, controle ou<<strong>br</strong> />

profilaxia. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

3 - Não são cobertas pelo Proagro as perdas: (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

a) decorrentes de: (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

I - evento ocorrido fora da vigência do amparo do programa definida neste capítulo; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

II - incêndio de lavoura; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

III - erosão; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

IV - plantio extemporâneo; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

V - falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas no empreendimento; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

VI - deficiências nutricionais provocadoras de perda de qualidade ou da produção, identificadas pelos sintomas<<strong>br</strong> />

apresentados; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

VII - exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma área, sem a devida prática de conservação e<<strong>br</strong> />

fertilização do solo; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

VIII - qualquer outra causa não prevista no item 2, inclusive tecnologia inadequada; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

IX - cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp. meridionalis; Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis) e<<strong>br</strong> />

nematóide de cisto (Heterodera glycines) na lavoura de soja, implantada <strong>com</strong> variedades consideradas<<strong>br</strong> />

suscetíveis pela pesquisa oficial, independentemente do tipo de tecnologia utilizada no empreendimento;<<strong>br</strong> />

(Res 3.544)<<strong>br</strong> />

X - em lavouras irrigadas, em todo o território nacional: seca, ainda que considerada "estiagem" ou<<strong>br</strong> />

"insuficiência hídrica", independentemente da origem do evento; geada; e chuva na fase da colheita, quando<<strong>br</strong> />

considerada evento ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da<<strong>br</strong> />

assistência técnica oficial; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

XI - das doenças conhecidas por: "gripe aviária" (Influenza Aviária); e "mal da vaca louca" (Bovine Spongiform<<strong>br</strong> />

Encephalopathy - BSE); (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

b) referentes a: (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

I - itens de empreendimento sujeitos a seguro o<strong>br</strong>igatório; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

II - itens de empreendimento amparados por seguro facultativo ou mútuo de produtores; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

III - empreendimento cuja lavoura tenha sido intercalada ou consorciada <strong>com</strong> outra não prevista no instrumento<<strong>br</strong> />

de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão ao Proagro; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

IV - empreendimento conduzido sem a observância das normas aplicáveis ao crédito rural e ao Proagro e das<<strong>br</strong> />

condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC); (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

V - empreendimento cujo enquadramento seja expressamente vedado na forma da Seção 16-2. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

4 - Rescinde o direito à cobertura, parcial ou total, a <strong>com</strong>unicação de perdas indevida, conforme definida na seção 16-4,<<strong>br</strong> />

observado o disposto no item seguinte. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

5 - A cobertura deve ser sumariamente indeferida, quando: (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

a) não constar do instrumento de crédito a cláusula de enquadramento; (Res 3.544)


) verificado enquadramento indevido, assim considerado a adesão de empreendimento não admitido pelo<<strong>br</strong> />

programa; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

c) a produção houver sido calculada <strong>com</strong> base em faixas remanescentes de lavoura já colhida; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

d) verificado que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente do uso de tecnologia inadequada ou de<<strong>br</strong> />

evento não amparado pelo Proagro; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

e) <strong>com</strong>provado desvio parcial ou total da produção; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

f) o beneficiário apresentar documento falso ou adulterado referente ao empreendimento amparado; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

g) o beneficiário deixar de entregar ao agente, na forma regulamentar, resultados de análises física e química do<<strong>br</strong> />

solo, a re<strong>com</strong>endação de uso de insumos e, no caso de empreendimento vinculado à prestação de assistência<<strong>br</strong> />

técnica em nível de imóvel, os laudos emitidos pelo técnico encarregado desse serviço. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

6 - O beneficiário pode manifestar desistência do pedido de cobertura antes da decisão do agente. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

7 - Para as operações amparadas pelo Proagro, o agente do programa deve manter conta gráfica, ou variação dessa,<<strong>br</strong> />

destinada exclusivamente ao registro de valores <strong>com</strong>putáveis no cálculo de cobertura, observando-se ainda que: (Res<<strong>br</strong> />

3.544)<<strong>br</strong> />

a) nos casos em que exigida a apresentação de orçamento, os lançamentos devem ser feitos <strong>com</strong> observância do<<strong>br</strong> />

cronograma de utilização dos recursos, independentemente, nos casos de liberação antecipada, da data da efetiva<<strong>br</strong> />

liberação; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

b) a instituição deve transferir da conta gráfica, ou variação dessa, <strong>com</strong> valorização para a data do lançamento<<strong>br</strong> />

original, todos os valores que venham a perder, por qualquer motivo, a condição de serem considerados no<<strong>br</strong> />

cálculo da cobertura; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

c) deve ser incluída nos autos do processo de cobertura cópia da conta gráfica, ou variação dessa, <strong>com</strong> saldo<<strong>br</strong> />

atualizado na data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

8 - Constituem a base de cálculo da cobertura: (Res 3.867 art 3º II) (*)<<strong>br</strong> />

a) o valor enquadrado, representado pela soma do financiamento de custeio rural, da parcela do crédito de<<strong>br</strong> />

investimento rural e dos recursos próprios, so<strong>br</strong>e o qual tenha incidido a co<strong>br</strong>ança de adicional; (Res 3.867 art 3º<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

b) encargos financeiros incidentes so<strong>br</strong>e as parcelas utilizadas do financiamento de custeio rural, calculados<<strong>br</strong> />

conforme estabelecido na Seção 16-1, a partir da data prevista para liberação, segundo cronograma de utilização<<strong>br</strong> />

indicado no orçamento, até a data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância; (Res 3.867 art 3º II)<<strong>br</strong> />

c) os recursos próprios do beneficiário, <strong>com</strong>provadamente aplicados em substituição a parcelas do crédito<<strong>br</strong> />

enquadrado e não liberadas, cujo valor deve ser o<strong>br</strong>igatoriamente deduzido do valor financiado enquadrado. (Res<<strong>br</strong> />

3.867 art 3º II)<<strong>br</strong> />

9 - Os recursos enquadrados e aplicados após o evento causador de perdas só integram a base de cálculo da cobertura<<strong>br</strong> />

quando sua utilização: (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

a) tiver contribuído para evitar o agravamento das perdas; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

b) houver sido destinada ao pagamento de gastos anteriores executados segundo o cronograma previsto; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

c) houver sido destinada às despesas efetivamente realizadas <strong>com</strong> a colheita, sob justificativa técnica. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

10 - Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo da cobertura os valores a seguir relacionados,<<strong>br</strong> />

observado o disposto na Seção 16-1, quanto ao pressuposto de que os recursos próprios presumem-se aplicados<<strong>br</strong> />

proporcionalmente às parcelas de crédito: (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

a) das perdas decorrentes de causas não amparadas; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

b) das parcelas não liberadas do crédito enquadrado; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

c) dos recursos próprios proporcionais às parcelas indicadas na alínea anterior; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

d) das parcelas de crédito liberadas e não aplicadas nos fins previstos e/ou não amparadas, acrescidas dos<<strong>br</strong> />

respectivos encargos financeiros na forma prevista na Seção 16-1: (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

I - em decorrência da redução de área ou, no caso de plantio de toda a extensão financiada, da falta de aplicação<<strong>br</strong> />

de insumos ou da realização de serviços previstos no orçamento; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

II - relativamente à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

e) dos recursos próprios proporcionais às parcelas indicadas na alínea anterior; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

f) das receitas geradas pelo empreendimento; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

g) no caso de empreendimento não financiado: (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

I - dos recursos próprios não aplicados nos fins previstos e/ou não amparados correspondentes à redução de área<<strong>br</strong> />

e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo; (Res<<strong>br</strong> />

3.544)<<strong>br</strong> />

II - relacionados nas alíneas "a" e "f". (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

11 - Para efeito do Proagro, não se consideram aplicados no empreendimento os recursos correspondentes aos insumos<<strong>br</strong> />

adquiridos, cujos <strong>com</strong>provantes não tenham sido entregues ao agente, na forma regulamentar. (Res 3.544)


12 - O valor nominal correspondente aos insumos deve ser apurado pelo agente <strong>com</strong> base no orçamento vinculado ao<<strong>br</strong> />

empreendimento. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

13 - O valor das receitas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da base de cálculo de cobertura, deve ser<<strong>br</strong> />

aferido pelo agente na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, <strong>com</strong> base no maior dos<<strong>br</strong> />

parâmetros abaixo: (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

a) preço mínimo; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

b) preço de mercado; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

c) o preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda, se apresentada até a data da decisão do<<strong>br</strong> />

pedido de cobertura pelo agente em primeira instância, para a parcela <strong>com</strong>ercializada; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

d) o preço considerado quando do enquadramento da operação no programa; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

e) o preço de garantia definido para o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), no<<strong>br</strong> />

caso de empreendimento conduzido no âmbito do Pronaf. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

14 - Para efeito do disposto no item anterior: (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

a) na identificação do preço, inclusive no caso de produção <strong>com</strong>ercializada, deve ser levada em consideração a<<strong>br</strong> />

qualidade do produto indicada pelo técnico responsável pela <strong>com</strong>provação de perdas; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

b) não havendo perda de qualidade do produto, prevalece o preço indicado na primeira via da nota fiscal, para<<strong>br</strong> />

parcela <strong>com</strong>ercializada, desde que não inferior ao preço considerado quando do enquadramento da operação no<<strong>br</strong> />

programa; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

c) no caso de perda de qualidade do produto por causa amparada, desde que o fato fique expressamente consignado<<strong>br</strong> />

no relatório de <strong>com</strong>provação de perdas, não se considera o preço admitido quando do enquadramento da<<strong>br</strong> />

operação no programa. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

15 - Computa-se <strong>com</strong>o produção de área colhida antes da <strong>com</strong>provação de perdas a considerada para efeito de<<strong>br</strong> />

enquadramento ou a efetivamente obtida, se superior. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

16 - Na apuração dos valores das perdas não amparadas e da produção colhida antes da primeira visita de <strong>com</strong>provação<<strong>br</strong> />

de perdas, deve-se considerar o produto <strong>com</strong> qualidade <strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a considerada no ato do enquadramento da<<strong>br</strong> />

operação, independentemente da indicação do técnico responsável pela <strong>com</strong>provação de perdas. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

17 - No caso de lavoura cuja colheita é efetuada em etapas (apanha, catação, etc.), deve-se levar em consideração o<<strong>br</strong> />

percentual de produção de cada etapa, segundo os parâmetros regionais admitidos para a respectiva cultura. (Res<<strong>br</strong> />

3.544)<<strong>br</strong> />

18 - Para efeito de apuração de receitas de empreendimento referente à produção de semente de algodão, deve-se<<strong>br</strong> />

considerar o produto <strong>com</strong>o tendo rendimento de 34% (trinta e quatro por cento) de pluma e 61% (sessenta e um por<<strong>br</strong> />

cento) de semente. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

19 - Se o beneficiário não houver adotado todas as cautelas necessárias para minimizar as perdas em sua exploração,<<strong>br</strong> />

cumpre ao agente deduzir da base de cálculo da cobertura a importância correspondente aos prejuízos decorrentes.<<strong>br</strong> />

(Res 3.544)<<strong>br</strong> />

20 - Ocorrendo plantio de área superior à do empreendimento enquadrado, o agente deve considerar: (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

a) a produção da área considerada para efeito de enquadramento, se possível distinguir seu rendimento e identificar a<<strong>br</strong> />

respectiva localização <strong>com</strong> base no croqui ou mapa de localização entregue ao agente, na forma regulamentar;<<strong>br</strong> />

(Res 3.544)<<strong>br</strong> />

b) a produção de toda área plantada, se não atendidas as condições da alínea anterior. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

21 - A cobertura do Proagro corresponde, no mínimo, a 70% (setenta por cento) e, no máximo, a 100% (cem por cento)<<strong>br</strong> />

do limite de cobertura, por empreendimento enquadrado. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

22 - Está sujeito ao percentual mínimo de cobertura o beneficiário que, observado o histórico dos 36 (trinta e seis)<<strong>br</strong> />

meses anteriores à data de adesão ao Proagro, em todos os agentes: (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

a) não tenha enquadrado o mesmo empreendimento; (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

b) conte <strong>com</strong> deferimento de cobertura a seu favor referente ao último enquadramento do mesmo empreendimento,<<strong>br</strong> />

ainda que não tenha recebido a respectiva indenização. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

23 - Respeitado o percentual máximo de 100% (cem por cento), o percentual mínimo de cobertura é acrescido de 10<<strong>br</strong> />

(dez) pontos percentuais, a título de bonificação, a cada enquadramento do mesmo empreendimento que não contar<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> deferimento de pedido de cobertura, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de adesão ao Proagro, em<<strong>br</strong> />

todos os agentes. (Res 3.544)


24 - As operações sujeitam-se à indenização de até 100% (cem por cento) do limite de cobertura do programa,<<strong>br</strong> />

independentemente de eventual bonificação de que trata o item 23, desde que a operação esteja enquadrada no<<strong>br</strong> />

"Proagro Mais", de que trata o <strong>MCR</strong> 16-10. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

25 - Para efeito do disposto no item 23, consideram-se apenas os enquadramentos ocorridos após o último deferimento<<strong>br</strong> />

da cobertura. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

26 - Para definição do percentual de cobertura e concessão da bonificação previstos neste capítulo não se consideram os<<strong>br</strong> />

deferimentos de cobertura <strong>com</strong>plementar, decorrentes de revisão ou recurso da decisão inicial. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

27 - O agente deve esgotar todas as diligências necessárias à análise e julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o<<strong>br</strong> />

no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento do relatório de <strong>com</strong>provação de perdas concluso,<<strong>br</strong> />

elaborando súmula do julgamento, conforme <strong>MCR</strong> Documento 20 ou 20-1. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

28 - A solicitação de informações indispensáveis à solução do pedido de cobertura suspende o prazo indicado no item<<strong>br</strong> />

anterior, cuja contagem se reinicia na data em que o agente receber as informações solicitadas. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

29 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua decisão, o agente deve <strong>com</strong>unicá-la ao beneficiário, informando-lhe<<strong>br</strong> />

os motivos do indeferimento total ou parcial, se for o caso, e cientificando-o da possibilidade de recorrer à Comissão<<strong>br</strong> />

Especial de Recursos (CER), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento<<strong>br</strong> />

(MAPA), observadas as condições previstas na Seção 16-6. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

30 - Todos os valores calculados em decorrência de exame, reexame ou revisão de pedido de cobertura, inclusive se<<strong>br</strong> />

motivados por decisão da CER, devem ser apurados na data-base, assim entendida a data da decisão do pedido de<<strong>br</strong> />

cobertura pelo agente em primeira instância. (Res 3.544)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 514, de 13.8.2010<<strong>br</strong> />

5 - Cobertura<<strong>br</strong> />

(*)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Comissão Especial de Recursos (CER) - 6<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Assiste ao beneficiário o direito de recorrer à Comissão Especial de Recursos (CER), órgão colegiado<<strong>br</strong> />

vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se julgar prejudicado pela decisão<<strong>br</strong> />

do agente do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) quanto à cobertura. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

2 - Para interposição de recurso, o beneficiário tem direito a vistas dos autos do processo em poder do agente,<<strong>br</strong> />

diretamente ou por procurador, sendo lícito fornecer-lhe cópia de documentos ou certidões. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

3 - O disposto no item anterior não o<strong>br</strong>iga o agente a exibir informação protegida pelo sigilo bancário. (Res<<strong>br</strong> />

3.478).<<strong>br</strong> />

4 - É de 30 (trinta) dias o prazo para apresentação do recurso, a contar da data em que o beneficiário tiver ciência<<strong>br</strong> />

da decisão do agente. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

5 - O recurso deve ser formalizado em petição assinada pelo beneficiário ou por procurador <strong>com</strong> poderes<<strong>br</strong> />

especiais, podendo o Banco Central do Brasil divulgar modelo específico, na qual deve ser consignado, no<<strong>br</strong> />

mínimo: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

a) nome do destinatário: "Comissão Especial de Recursos (CER), órgão colegiado vinculado ao Ministério da<<strong>br</strong> />

Agricultura, Pecuária e Abastecimento";<<strong>br</strong> />

b) nome e qualificação do peticionário;<<strong>br</strong> />

c) indicação do agente e da agência operadora;<<strong>br</strong> />

d) prefixo e número da operação no agente e o "Nº Ref. Bacen";<<strong>br</strong> />

e) data, valor, vencimento e finalidade da operação, discriminando a parte de crédito e recursos próprios<<strong>br</strong> />

amparados;<<strong>br</strong> />

f) número e data da correspondência do agente por meio da qual o beneficiário tomou conhecimento da<<strong>br</strong> />

decisão so<strong>br</strong>e o pedido de cobertura;<<strong>br</strong> />

g) pedido <strong>com</strong> suas especificações;<<strong>br</strong> />

h) fundamentos do pedido e provas.<<strong>br</strong> />

6 - O recurso é entregue ao agente, ao qual <strong>com</strong>pete: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

a) apor-lhe a data do recebimento para os efeitos regulamentares;<<strong>br</strong> />

b) reexaminar sua decisão denegatória, se forem apresentados fatos novos, ou revê-la, no caso de equívocos;<<strong>br</strong> />

c) fundamentar em parecer conclusivo sua posição, quando mantido o indeferimento.<<strong>br</strong> />

7 - Se mantida a denegatória, o agente deve encaminhar o recurso à CER, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis<<strong>br</strong> />

a contar de seu recebimento, anexando-lhe parecer conclusivo e cópia dos seguintes documentos: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

a) estudo da operação, quando houver;<<strong>br</strong> />

b) instrumento de crédito e seus aditivos ou, no caso de empreendimento não financiado, termo de adesão<<strong>br</strong> />

ao Proagro, menções adicionais e anexos;<<strong>br</strong> />

c) laudos de fiscalização e de assistência técnica;<<strong>br</strong> />

d) <strong>com</strong>unicação de perdas e solicitação de <strong>com</strong>provação de perdas;<<strong>br</strong> />

e) relatório de <strong>com</strong>provação de perdas;<<strong>br</strong> />

f) laudo de medição de lavouras, se houver;<<strong>br</strong> />

g) extrato da conta vinculada;<<strong>br</strong> />

h) desdo<strong>br</strong>amento extracontábil, <strong>com</strong> discriminação dos lançamentos referentes ao empreendimento, no caso<<strong>br</strong> />

de financiamento conjunto;<<strong>br</strong> />

i) súmula do julgamento do pedido de cobertura (Documento 20 para o Proagro Tradicional ou, no caso do<<strong>br</strong> />

"Proagro Mais", Documento 20-1);<<strong>br</strong> />

j) correspondência do agente, <strong>com</strong>unicando ao beneficiário a decisão so<strong>br</strong>e o pedido de cobertura, <strong>com</strong> recibo<<strong>br</strong> />

e data de ciência;<<strong>br</strong> />

k) outros <strong>com</strong>provantes necessários ao exame do recurso, a critério do agente.<<strong>br</strong> />

8 - O agente do Proagro deve fornecer à CER outros documentos ou informações que a <strong>com</strong>issão julgar<<strong>br</strong> />

necessários à instrução do processo. (Res 3.747 art 3º XI) (*)<<strong>br</strong> />

9 - Cabe à CER decidir so<strong>br</strong>e o recurso, obedecidas a legislação e as normas aplicáveis ao programa. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

10 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis após tomar ciência de decisão da CER, o agente deve <strong>com</strong>unicá-la ao<<strong>br</strong> />

beneficiário, informando-lhe as razões do novo indeferimento, se for o caso. (Res 3.478)


11 - No caso de provimento de recurso interposto, apura-se o novo valor da cobertura, refazendo-se os cálculos na<<strong>br</strong> />

data da decisão do agente (data-base da primeira instância), levando-se em consideração os novos parâmetros e<<strong>br</strong> />

valores decorrentes do acolhimento do recurso. (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

12 - Para efeito do disposto no item anterior, no caso de se tratar de operação cujo valor de cobertura inicialmente<<strong>br</strong> />

apurado tenha sido solicitado ao Banco Central do Brasil, cabe observar os seguintes procedimentos: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

a) deduzir do novo valor da cobertura, resultante do refazimento dos cálculos, o valor original da cobertura<<strong>br</strong> />

apurado na data da decisão do agente (data-base da primeira instância);<<strong>br</strong> />

b) o valor apurado na forma da alínea anterior:<<strong>br</strong> />

I - se positivo, constitui cobertura <strong>com</strong>plementar imputável ao Proagro;<<strong>br</strong> />

II - se negativo, deve ser devolvido ao programa, na forma de pagamento indevido, sujeito aos acréscimos<<strong>br</strong> />

regulamentares.<<strong>br</strong> />

13 - O agente deve providenciar o cumprimento da decisão da CER no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a<<strong>br</strong> />

contar da data de recebimento da <strong>com</strong>unicação formal do provimento do recurso ou do seu indeferimento. (Res<<strong>br</strong> />

3.747 art 4º VII) (*)<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 508, de 15.7.2009<<strong>br</strong> />

6 - Comissão Especial de Recursos (CER)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Despesas - 7<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - São imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) as despesas abaixo relacionadas e<<strong>br</strong> />

outras que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional: (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

a) a remuneração do agente do programa, no valor de R$100,00 (cem reais) por pedido de cobertura deferido ou<<strong>br</strong> />

indeferido, relativamente às operações enquadradas no programa a partir da safra 2007/2008; (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

b) a remuneração pelos serviços de <strong>com</strong>provação de perdas; (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

c) a cobertura; (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

d) os gastos relativos a serviços de cálculos atuariais para o programa. (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

2 - As despesas <strong>com</strong> <strong>com</strong>provação de perdas <strong>com</strong>preendem: (Res 3.556; Res 3.587 art 1º § 2º VI)<<strong>br</strong> />

a) remuneração pela elaboração do relatório de <strong>com</strong>provação de perdas; (Res 3.556; Res 3.587 art 1º § 2º VI)<<strong>br</strong> />

b) despesas de análise de laboratório, quando necessários ao diagnóstico ou aferição de perdas; (Res 3.556; Res<<strong>br</strong> />

3.587 art 1º § 2º VI)<<strong>br</strong> />

c) despesas <strong>com</strong> classificação de produto. (Res 3.556; Res 3.587 art 1º § 2º VI)<<strong>br</strong> />

3 - Equiparam-se à <strong>com</strong>provação de perdas, para todos os efeitos do programa, os serviços solicitados pelo Banco<<strong>br</strong> />

Central do Brasil referentes à aferição dos resultados de empreendimento amparado. (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

4 - Respeitado o máximo de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) e o mínimo de R$190,00 (cento e noventa reais), a<<strong>br</strong> />

remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de <strong>com</strong>provação de perdas é devida à razão de 1%<<strong>br</strong> />

(um por cento) do valor total liberado para o empreendimento, crédito e correspondentes recursos próprios, na data<<strong>br</strong> />

da entrega do relatório de <strong>com</strong>provação de perdas concluso. O pagamento da remuneração na forma estabelecida<<strong>br</strong> />

neste item aplica-se aos serviços de <strong>com</strong>provação de perdas concluídos a partir de 19/12/2008, independentemente<<strong>br</strong> />

da data de enquadramento da operação no Proagro. (Res 3.556; Res 3.659 art 1º III e parágrafo único)<<strong>br</strong> />

5 - Deve ser deduzido da remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de <strong>com</strong>provação de perdas, a<<strong>br</strong> />

título de sanções pecuniárias, o valor correspondente a 1% (um por cento) por dia útil de atraso em relação aos<<strong>br</strong> />

prazos fixados para realização dos serviços de <strong>com</strong>provação de perdas, bem <strong>com</strong>o para entrega dos respectivos<<strong>br</strong> />

relatórios ao agente. (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

6 - Compete ao agente pagar as despesas devidas <strong>com</strong> a <strong>com</strong>provação de perdas, mediante débito na conta vinculada à<<strong>br</strong> />

operação, observado o seguinte: (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

a) a remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de <strong>com</strong>provação de perdas deve ser<<strong>br</strong> />

integralmente paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da entrega do relatório concluso; (Res<<strong>br</strong> />

3.556)<<strong>br</strong> />

b) as demais despesas que integrem a <strong>com</strong>provação de perdas devem ser pagas no prazo máximo de 15 (quinze) dias<<strong>br</strong> />

úteis a contar da apresentação das respectivas notas fiscais de prestação de serviços ou documentos equivalentes,<<strong>br</strong> />

vedado, porém, ao agente acolher qualquer despesa antes da entrega da primeira parte do relatório de<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provação de perdas; (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

c) no caso de pagamento de despesa de medição, o agente deve exigir, além dos documentos citados na alínea<<strong>br</strong> />

anterior, croqui <strong>com</strong> caracterização dos pontos referenciais e documento <strong>com</strong>probatório da metodologia<<strong>br</strong> />

utilizada; (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

d) é o<strong>br</strong>igatório capitalizar as despesas na conta vinculada, lançando-as separadamente de outras despesas. (Res<<strong>br</strong> />

3.556)<<strong>br</strong> />

7 - Se o agente verificar irregularidade no preenchimento do relatório de <strong>com</strong>provação de perdas ou em <strong>com</strong>provantes<<strong>br</strong> />

de despesas, suspende-se o prazo previsto no item anterior, cuja contagem se reinicia na data em que ultimada pelo<<strong>br</strong> />

técnico a devida regularização. (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

8 - Ocorrendo desistência do pedido de cobertura sem que o técnico tenha realizado a última visita regulamentar, apurase<<strong>br</strong> />

na data de formalização da desistência a base de cálculo de sua remuneração, que deve ser paga no prazo máximo<<strong>br</strong> />

de 15 (quinze) dias úteis, sendo desnecessária a entrega da segunda parte do relatório de <strong>com</strong>provação de perdas.<<strong>br</strong> />

(Res 3.556)<<strong>br</strong> />

9 - Na falta de observância do prazo estabelecido para pagamento das despesas de <strong>com</strong>provação de perdas, o agente fica<<strong>br</strong> />

sujeito, a título de sanções pecuniárias, ao pagamento de juros à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano),<<strong>br</strong> />

incidente so<strong>br</strong>e o valor em atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao esgotamento do prazo. (Res 3.556)


10 - O produto de sanções pecuniárias resultante do disposto no item anterior não integra as despesas <strong>com</strong> <strong>com</strong>provação<<strong>br</strong> />

de perdas, mas constitui ônus do agente, sendo vedado o seu débito na conta vinculada à operação. (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

11 - As despesas de <strong>com</strong>provação de perdas imputáveis ao Proagro, cujo valor deve ser registrado na sumula de<<strong>br</strong> />

julgamento do pedido de cobertura, são apuradas pelo agente mediante aplicação, so<strong>br</strong>e o valor debitado na conta<<strong>br</strong> />

vinculada à operação, até a data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, dos encargos financeiros<<strong>br</strong> />

equivalentes à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural amparadas <strong>com</strong> recursos<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igatórios, de que trata a seção 6-2, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro. (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

12 - Cabe ao beneficiário o ônus das despesas de: (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

a) <strong>com</strong>provação de perdas, quando constatado dolo ou má-fé na <strong>com</strong>unicação de perdas; (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

b) <strong>com</strong>provação de perdas, no caso de indeferimento do pedido de cobertura por <strong>com</strong>unicação de perdas indevida,<<strong>br</strong> />

segundo definição prevista na seção 16-4; (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

c) medição de lavoura, sempre que ocorrer redução superior a 20% (vinte por cento) da área prevista. (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

13 - Após a decisão do pedido de cobertura, cabe ao agente: (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

a) transferir a cobertura relativa ao valor financiado da conta vinculada à operação para conta específica "Proagro a<<strong>br</strong> />

Receber", cujo saldo médio diário pode ser <strong>com</strong>putado para cumprimento da exigibilidade prevista na seção 6-2;<<strong>br</strong> />

(Res 3.556)<<strong>br</strong> />

b) controlar o valor da cobertura de recursos próprios do beneficiário em conta especifica de <strong>com</strong>pensação. (Res<<strong>br</strong> />

3.556)<<strong>br</strong> />

14 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua decisão referente ao pedido de cobertura, cabe ao agente,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> base nos dados dos documentos 20 e 20-1 deste manual, registrar no Sistema de Informações Banco Central<<strong>br</strong> />

(Sisbacen), conforme o caso: (Res 3.556; Res 3.587 art 1º § 2º VIII)<<strong>br</strong> />

a) o indeferimento do pedido de cobertura; (Res 3.556; Res 3.587 art 1º § 2º VIII)<<strong>br</strong> />

b) as despesas de <strong>com</strong>provação de perdas e de cobertura do Proagro. (Res 3.556; Res 3.587 art 1º § 2º VIII)<<strong>br</strong> />

15 - Os registros de que trata o item anterior devem ser efetuados por meio eletrônico, <strong>com</strong> base em leiautes definidos<<strong>br</strong> />

pelo Banco Central do Brasil. (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

16 - As despesas de <strong>com</strong>provação de perdas, de cobertura do crédito de custeio rural e de remuneração do agente,<<strong>br</strong> />

quando for o caso, são acrescidas dos encargos contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas<<strong>br</strong> />

as operações de crédito rural amparadas <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2), na data da formalização do<<strong>br</strong> />

respectivo enquadramento no Proagro, calculados a partir da data da decisão da cobertura pelo agente em primeira<<strong>br</strong> />

instância até o dia anterior ao da efetiva liberação dos recursos pelo Banco Central do Brasil. (Res 3.867 art 3º III) (*)<<strong>br</strong> />

17 - Cabe ao Banco Central do Brasil efetuar o pagamento das despesas imputáveis ao programa, mediante liberação<<strong>br</strong> />

por lançamento na conta Reservas Bancárias de cada agente. (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

18 - Cabe ao agente do Proagro transferir ao beneficiário, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do lançamento na<<strong>br</strong> />

conta Reservas Bancárias, o valor da cobertura de recursos próprios, observadas as seguintes condições: (Res 3.478)<<strong>br</strong> />

(Res 3.556)<<strong>br</strong> />

a) o valor deve ser acrescido, desde a data do lançamento na conta Reservas Bancárias até a da efetiva transferência,<<strong>br</strong> />

de encargos financeiros equivalentes à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural<<strong>br</strong> />

amparadas <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios, de que trata a seção 6-2, na data da formalização do respectivo<<strong>br</strong> />

enquadramento no Proagro, às expensas do agente do Proagro; (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

b) no caso de inobservância do prazo estabelecido neste item a taxa efetiva de juros prevista na alínea anterior fica<<strong>br</strong> />

elevada para 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidente so<strong>br</strong>e a parcela em atraso, a partir do primeiro dia<<strong>br</strong> />

subseqüente ao esgotamento do prazo. (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

19 - O Banco Central do Brasil pode impugnar o pagamento de despesa decorrente de decisão manifestamente ilegal ou<<strong>br</strong> />

contrária ao regulamento do programa, mediante co<strong>br</strong>ança via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), para débito<<strong>br</strong> />

do valor correspondente na conta Reservas Bancárias de cada agente. (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

20 - O agente se responsabiliza pelas despesas pagas indevidamente. (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

21 - Na hipótese de qualquer pagamento indevido, sua devolução pelo agente sujeita-se à incidência de juros à taxa<<strong>br</strong> />

efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), a partir da data do crédito na conta Reservas Bancárias até a data da<<strong>br</strong> />

devolução. (Res 3.556)


22 - Nos pedidos de ressarcimento e de devolução de cobertura e das demais despesas de que trata esta seção, deve ser<<strong>br</strong> />

considerada <strong>com</strong>o data-base, para fins de apuração desses valores, a data da decisão do pedido de cobertura pelo<<strong>br</strong> />

agente em primeira instância, observados os prazos regulamentares. (Res 3.556)<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 514, de 13.8.2010<<strong>br</strong> />

7 - Despesas


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Atividade Não Financiada - 8<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Pode ser enquadrado no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) o custeio agrícola de<<strong>br</strong> />

empreendimento não financiado, observado o disposto nesta seção. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

2 - O enquadramento não pode ser formalizado: (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

a) após iniciado o plantio; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

b) junto a cooperativa de produtores rurais, salvo se esta atuar <strong>com</strong>o agente do programa, na condição de<<strong>br</strong> />

cooperativa de crédito. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

3 - O enquadramento fica limitado ao orçamento analítico, elaborado em valores correntes, sem qualquer<<strong>br</strong> />

acréscimo a título de previsão inflacionária. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

4 - É o<strong>br</strong>igatória a prestação de assistência técnica ao empreendimento enquadrado, admitindo-se, para efeito do<<strong>br</strong> />

item anterior, agregar ao orçamento analítico as despesas pertinentes. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

5 - Os custos de assistência técnica são livremente ajustados entre o produtor e o prestador dos serviços, mas, para<<strong>br</strong> />

efeito de enquadramento, ficam limitados a 2% (dois por cento) do orçamento. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

6 - Veda-se enquadrar empreendimento: (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

a) para o qual já tenha sido concedido crédito rural enquadrado no programa; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

b) que já tenha sido objeto de enquadramento total ou parcial no mesmo ou em outro agente do programa. (Res<<strong>br</strong> />

3.224)<<strong>br</strong> />

7 - Formaliza-se o enquadramento mediante termo de adesão firmado pelo produtor e visado pelo agente, no qual<<strong>br</strong> />

o produtor manifeste de forma inequívoca sua adesão ao Proagro, explicitando o empreendimento, sua<<strong>br</strong> />

localização, valor enquadrado e alíquota do adicional devido, bem <strong>com</strong>o declarando ter pleno conhecimento do<<strong>br</strong> />

regulamento do programa, cujas condições aceita. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

8 - O orçamento analítico firmado pelo prestador da assistência técnica, pelo produtor e pelo agente, deve ser<<strong>br</strong> />

anexado ao termo de adesão, dele passando a fazer parte integrante para todos os efeitos jurídicos e<<strong>br</strong> />

operacionais. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

9 - O enquadramento não pode ser revisto após o termo de adesão, salvo para vinculação de recursos próprios<<strong>br</strong> />

utilizados no replantio de lavoura enquadrada. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

10 - O termo de adesão só produz efeito, gerando direitos à cobertura, após emergência do plantio e pagamento do<<strong>br</strong> />

adicional devido, na forma dos itens 11 a 22. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

11 - Se por qualquer motivo ocorrer insucesso total ou parcial na emergência do plantio, considera-se vinculada ao<<strong>br</strong> />

programa e, <strong>com</strong>o tal, passível de cobertura apenas a parcela de recursos enquadrados proporcional à<<strong>br</strong> />

expectativa de produção quantificada pela assistência técnica. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

12 - Para efeito do disposto no item anterior, cumpre ao produtor: (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

a) entregar ao agente <strong>com</strong>unicação so<strong>br</strong>e a emergência do plantio, a<strong>com</strong>panhada de laudo firmado pelo<<strong>br</strong> />

prestador da assistência técnica, observado o disposto no item seguinte; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

b) na mesma <strong>com</strong>unicação, informar ao agente se tem interesse pelo replantio, quando re<strong>com</strong>endado pela<<strong>br</strong> />

assistência técnica. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

13 - O laudo da assistência técnica deve informar as condições de sanidade da cultura, eventual insucesso do<<strong>br</strong> />

plantio, a produção esperada após a emergência e se há re<strong>com</strong>endação de replantio. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

14 - Ao receber a <strong>com</strong>unicação so<strong>br</strong>e a emergência do plantio, cumpre ao agente: (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

a) calcular e informar ao produtor o montante de recursos que permanecem vinculados ao programa; (Res<<strong>br</strong> />

3.224)<<strong>br</strong> />

b) exigir do produtor o pagamento do adicional, que deve ser efetivado na mesma data, incidindo apenas so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

o montante de recursos que permanecem vinculados ao programa; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

c) providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo de 15 (quinze) dias. (Res 3.224)


15 - O replantio re<strong>com</strong>endado pela assistência técnica, se enquadrado no programa, revigora o enquadramento<<strong>br</strong> />

inicial, anulando a desvinculação por insucesso na emergência do primeiro plantio. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

16 - Para efeito do disposto no item anterior, deve-se aditar o termo de adesão, atualizando o valor inicialmente<<strong>br</strong> />

enquadrado e agregando-lhe o montante de recursos necessários para o replantio, <strong>com</strong> observância do item<<strong>br</strong> />

seguinte. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

17 - O montante de recursos para replantio deve ser quantificado em orçamento firmado pelo prestador da<<strong>br</strong> />

assistência técnica, pelo produtor e pelo agente, elaborado em valores correntes, sem qualquer acréscimo a<<strong>br</strong> />

título de previsão inflacionária, passando tal documento a fazer parte integrante do termo de adesão para todos<<strong>br</strong> />

os efeitos jurídicos e operacionais. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

18 - O aditamento ao termo de adesão só produz efeito, gerando direitos a cobertura, após emergência do replantio<<strong>br</strong> />

e pagamento do adicional devido, na forma dos itens 19 a 22. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

19 - Se por qualquer motivo ocorrer insucesso total ou parcial na emergência do replantio, considera-se vinculada<<strong>br</strong> />

ao programa e, <strong>com</strong>o tal, passível de cobertura apenas a parcela de recursos enquadrados proporcional à<<strong>br</strong> />

expectativa de produção final quantificada pela assistência técnica. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

20 - Para efeito do disposto no item anterior, cumpre ao produtor <strong>com</strong>unicar ao agente a emergência do replantio,<<strong>br</strong> />

juntando à sua <strong>com</strong>unicação laudo firmado pelo prestador da assistência técnica, no qual esse informe as<<strong>br</strong> />

condições de sanidade da cultura, eventual insucesso do replantio e a produção esperada após a emergência.<<strong>br</strong> />

(Res 3.224)<<strong>br</strong> />

21 - Ao receber a <strong>com</strong>unicação so<strong>br</strong>e a emergência do replantio, cumpre ao agente: (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

a) calcular e informar ao produtor o montante de recursos que permanecem vinculados ao programa; (Res<<strong>br</strong> />

3.224)<<strong>br</strong> />

b) exigir do produtor a <strong>com</strong>plementação do pagamento do adicional, a qual deve ser efetivada na mesma data,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> observância do item seguinte; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

c) providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo de 15 (quinze) dias. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

22 - O adicional previsto no item anterior incide so<strong>br</strong>e o montante de recursos que permanecerem vinculados ao<<strong>br</strong> />

programa, após deduzido o valor nominal da parcela so<strong>br</strong>e a qual já tenha incidido adicional por ocasião da<<strong>br</strong> />

emergência do primeiro plantio. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

23 - Constitui base de cálculo da cobertura e base de incidência da remuneração pelos serviços de <strong>com</strong>provação de<<strong>br</strong> />

perdas o montante de recursos so<strong>br</strong>e os quais tenha incidido o adicional. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

24 - Sem prejuízo das demais disposições específicas deste capítulo, veda-se a <strong>com</strong>provação de perdas pelo<<strong>br</strong> />

mesmo técnico que elaborou o plano ou projeto para o empreendimento enquadrado. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

25 - Compete ao agente pagar as despesas devidas <strong>com</strong> a <strong>com</strong>provação de perdas, mediante débito à contacorrente<<strong>br</strong> />

do produtor. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

26 - So<strong>br</strong>e o valor nominal dos recursos inicialmente enquadrados e dos previstos para replantio, o agente faz jus a<<strong>br</strong> />

remuneração livremente ajustada <strong>com</strong> o produtor, em percentual não superior a 2,5% (dois e meio por cento), a<<strong>br</strong> />

título de taxa de administração, devida pelo produtor no ato de cada enquadramento, independentemente de<<strong>br</strong> />

qualquer desvinculação posterior decorrente de insucesso na emergência do plantio ou replantio. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

27 - A documentação relativa ao empreendimento objeto de cobertura do programa deve ser mantida em arquivo<<strong>br</strong> />

do agente pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da cobertura, sendo o primeiro ano na agência operadora, para<<strong>br</strong> />

efeito de fiscalização pelo Banco Central do Brasil. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

28 - Como administrador do programa, o Banco Central do Brasil pode, a qualquer tempo e a seu exclusivo<<strong>br</strong> />

critério, vedar ao agente novos enquadramentos de atividade não financiada, se entender <strong>com</strong>o insatisfatório o<<strong>br</strong> />

seu desempenho em qualquer das atribuições que lhe são conferidas neste capítulo. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

29 - Aplicam-se ao empreendimento enquadrado as demais normas do programa, quando cabíveis e não<<strong>br</strong> />

conflitantes <strong>com</strong> as disposições desta seção, entendendo-se <strong>com</strong>o "produtor" o termo "mutuário" e <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

"agente" o termo "financiador", empregados nas demais seções deste capítulo. (Res 3.224)


30 - São as seguintes as condições <strong>com</strong>plementares a serem observadas para enquadramento no Proagro de<<strong>br</strong> />

atividades não financiadas, relativas a empreendimentos vinculados ao Programa de Aquisição de Alimentos,<<strong>br</strong> />

instituído pelo artigo 19 da Lei 10696, de 2/7/2003: (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

a) aplicam-se as mesmas disposições estabelecidas na regulamentação do Proagro definidas para os<<strong>br</strong> />

beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

b) a adesão ao Proagro, limitada ao orçamento simplificado para o empreendimento, pode ser formalizada:<<strong>br</strong> />

(Res 3.224)<<strong>br</strong> />

I - individualmente, até o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por família, mediante inclusão<<strong>br</strong> />

de cláusula específica na própria Cédula de Produto Rural (CPR); (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

II - de forma coletiva, por meio de cooperativas, grupos informais e associações de produtores, que se<<strong>br</strong> />

enquadrem nas condições do Pronaf, mediante contrato ou inclusão de cláusula específica na própria<<strong>br</strong> />

CPR, onde se contemple, além do termo de adesão ao programa, a solidariedade dos beneficiários; (Res<<strong>br</strong> />

3.224)<<strong>br</strong> />

c) o montante do risco assumido pelo Proagro, nos enquadramentos efetuados por cooperativas, grupos<<strong>br</strong> />

informais e associações de produtores, deve corresponder ao somatório dos valores individuais de cada<<strong>br</strong> />

cooperado, associado ou participante, respeitado o limite de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por<<strong>br</strong> />

família, não consideradas, nesses casos, aquelas entidades <strong>com</strong>o beneficiárias únicas para fins da limitação<<strong>br</strong> />

prevista no item 16-2-12; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

d) o limite de cobertura nas adesões coletivas, considerado o conjunto das lavouras enquadradas, deve ser<<strong>br</strong> />

apurado deduzindo-se da base de cálculo, no que couber, o somatório dos valores previstos no item 16-5-<<strong>br</strong> />

10, quais sejam: (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

I - das perdas geradas por causas não amparadas pelo Proagro; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

II - dos recursos não aplicados no empreendimento, inclusive os correspondentes à área onde não houve<<strong>br</strong> />

transplantio ou emergência da planta no local definitivo; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

III - das receitas produzidas pelo empreendimento. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

31 - A adesão ao Proagro, na forma coletiva está restrita aos produtores familiares que desenvolvam o mesmo<<strong>br</strong> />

empreendimento (atividade agrícola), no mesmo município. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

32 - O Banco Central do Brasil está autorizado a definir novos prazos e procedimentos para a efetiva<<strong>br</strong> />

implementação do Proagro, em favor dos produtores beneficiados pela modalidade de aquisição Compra<<strong>br</strong> />

Antecipada da Agricultura Familiar (CAAF), sob a responsabilidade da Companhia Nacional de<<strong>br</strong> />

Abastecimento (Conab), no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, e enquadrados no Proagro. (Res<<strong>br</strong> />

3.281 art 3º) (*)


________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 470, de 9.5.2005<<strong>br</strong> />

8 - Atividade Não Financiada


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Impedimento de Periciadores - 9<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Como administrador do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), o Banco Central do Brasil<<strong>br</strong> />

pode, a seu critério, impedir de prestar serviços para o programa o técnico ou empresa que: (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

a) houver causado danos ao beneficiário ou ao Proagro; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

b) houver demonstrado desempenho insatisfatório em serviços prestados para o Proagro; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

c) estiver em débito <strong>com</strong> o Proagro. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

2 - Verificada qualquer das situações apontadas no item anterior, o agente deve: (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

a) dentro dos 10 (dez) dias subseqüentes, dirigir interpelação ao envolvido, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias<<strong>br</strong> />

para prestar esclarecimentos e apresentar defesa; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

b) interpelar, na forma da alínea anterior, os diretores e sócios <strong>com</strong> poder de gerência, no caso de pessoa jurídica;<<strong>br</strong> />

(Res 3.224)<<strong>br</strong> />

c) encaminhar ao Banco Central do Brasil todo o processo, dentro de 10 (dez) dias do término do prazo concedido<<strong>br</strong> />

para a defesa, informando o número de seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa<<strong>br</strong> />

Jurídica (CNPJ). (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

3 - Procede-se à interpelação mencionada no item anterior, a critério do agente: (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

a) mediante recibo, colhido nas dependências do agente; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

b) por via postal, mediante Aviso de Recepção (AR), <strong>com</strong> indicação expressa de que visa a interpelar o destinatário;<<strong>br</strong> />

(Res 3.224)<<strong>br</strong> />

c) por pessoa designada pelo agente; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

d) por meio do cartório de títulos e documentos. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

4 - O processo deve conter os seguintes documentos: (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

a) cópia da carta de interpelação, devidamente recibada ou a<strong>com</strong>panhada do respectivo AR; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

b) na hipótese de recusa do recebimento da interpelação, declaração nesse sentido firmada pela pessoa encarregada<<strong>br</strong> />

pelo agente para proceder à interpelação, atestada por 2 (duas) testemunhas, ou declaração do funcionário<<strong>br</strong> />

encarregado pelo cartório de títulos e documentos; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

c) resposta à interpelação, se apresentada; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

d) cópia da ficha cadastral do interpelado; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

e) cópia dos laudos de fiscalização e de assistência técnica e dos relatórios de <strong>com</strong>provação de perdas; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

f) cópia dos documentos caracterizadores das irregularidades; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

g) parecer conclusivo do agente so<strong>br</strong>e a ocorrência. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

5 - Os fatos e provas devem ser especificados na interpelação, <strong>com</strong> precisão e clareza. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

6 - O agente deve remeter o processo ao Banco Central do Brasil, para que seja promovida a interpelação por edital,<<strong>br</strong> />

quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre o envolvido. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

7 - Ante a <strong>com</strong>unicação de irregularidades, <strong>com</strong>pete ao Banco Central do Brasil, se considerar insatisfatórias as<<strong>br</strong> />

justificativas apresentadas: (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

a) determinar o impedimento de acesso do faltoso à prestação de serviços ao Proagro; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

b) <strong>com</strong>unicar os fatos ao Ministério Público, quando se configurar ilícito penal; (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

c) <strong>com</strong>unicar a ocorrência ao Conselho Regional em que estiver o técnico registrado. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

8 - À vista de impedimento para a prestação de serviços ao Proagro, deve o agente anotar a ocorrência em ficha<<strong>br</strong> />

cadastral do impedido e das empresas de assistência técnica de que participe direta ou indiretamente, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

administrador, sócio <strong>com</strong> poder de gerência, controlador, cotista ou acionista majoritário, considerando-as<<strong>br</strong> />

igualmente impedidas. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

9 - O impedimento originário de vínculo <strong>com</strong> pessoa física impedida só subsiste enquanto persistirem o vínculo e o<<strong>br</strong> />

impedimento original. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

10 - Da decisão de impedimento cabe recurso ao Conselho Monetário Nacional, vedado o seu acolhimento <strong>com</strong> efeito<<strong>br</strong> />

suspensivo. (Res 3.224)<<strong>br</strong> />

11 - O Banco Central do Brasil pode suspender o impedimento quando constatado vício processual insanável, capaz de<<strong>br</strong> />

tornar anulável a decisão do impedimento. (Res 3.224)


12 - O pedido de suspensão do impedimento é entregue ao agente, que deve encaminhá-lo ao Banco Central do Brasil,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> parecer conclusivo, explicitando, se favorável ao pleito, as razões que motivam a revisão do impedimento. (Res<<strong>br</strong> />

3.224)<<strong>br</strong> />

13 - O impedimento e o desimpedimento são divulgados pela Gerência–Executiva de Regulação e Controle das<<strong>br</strong> />

Operações Rurais e do Proagro (Gerop), do Banco Central do Brasil, mediante <strong>com</strong>unicado publicado no Diário<<strong>br</strong> />

Oficial da União. (Res 3.224) (*)<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 508, de 15.7.2009<<strong>br</strong> />

9 - Impedimento de Periciadores


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : “Proagro Mais” - Safras a partir de 1º/7/2011 - 10<<strong>br</strong> />

1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), operado no<<strong>br</strong> />

âmbito do Proagro, assegura ao agricultor familiar, na forma estabelecida neste regulamento: (Res 4.017)<<strong>br</strong> />

a) a exoneração de o<strong>br</strong>igações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio e de parcelas de<<strong>br</strong> />

crédito de investimento rural, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais,<<strong>br</strong> />

pragas e doenças que atinjam plantações;<<strong>br</strong> />

b) a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor, quando ocorrerem perdas em virtude dos<<strong>br</strong> />

eventos citados na alínea "a".<<strong>br</strong> />

2 - O Proagro Mais é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola<<strong>br</strong> />

de Risco Climático (ZARC) divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), no<<strong>br</strong> />

que não conflitarem <strong>com</strong> as condições específicas contidas nesta Seção. (Res 4.017)<<strong>br</strong> />

3 - A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da<<strong>br</strong> />

Agricultura Familiar (Pronaf) em unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada somente<<strong>br</strong> />

será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao Proagro Mais, ou a alguma modalidade de seguro<<strong>br</strong> />

agrícola para o empreendimento, notando-se que: (Res 4.017)<<strong>br</strong> />

a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação<<strong>br</strong> />

dos recursos previstos;<<strong>br</strong> />

b) devem ser aplicadas ao Proagro Mais para fins de enquadramento e cobertura do programa as condições<<strong>br</strong> />

do ZARC definidas para o ano agrícola imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas;<<strong>br</strong> />

c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do Pronaf e sem adesão ao Proagro Mais<<strong>br</strong> />

em municípios não indicados no ZARC divulgado para a unidade da Federação, desde que:<<strong>br</strong> />

I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;<<strong>br</strong> />

II - sejam observadas re<strong>com</strong>endações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.<<strong>br</strong> />

4 - Ficam sujeitos às normas do Proagro Mais, para fins da o<strong>br</strong>igatoriedade de enquadramento e dos efeitos<<strong>br</strong> />

decorrentes, os financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf: (Res 4.017)<<strong>br</strong> />

a) para plantios irrigados em unidade da Federação não zoneada para o empreendimento, observadas as<<strong>br</strong> />

indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;<<strong>br</strong> />

b) às lavouras consorciadas em unidade da Federação zoneada para a cultura principal desenvolvida no<<strong>br</strong> />

consórcio, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas<<strong>br</strong> />

de cada agroecossistema;<<strong>br</strong> />

c) às lavouras formadas <strong>com</strong> cultivar local, tradicional ou crioula cadastrada na Secretaria de Agricultura<<strong>br</strong> />

Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme instruções divulgadas por essa pasta;<<strong>br</strong> />

d) destinados:<<strong>br</strong> />

I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da Federação não zoneadas para essas culturas,<<strong>br</strong> />

observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada<<strong>br</strong> />

agroecossistema;<<strong>br</strong> />

II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida no consórcio seja uma das culturas<<strong>br</strong> />

referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições<<strong>br</strong> />

específicas de cada agroecossistema.<<strong>br</strong> />

5 - Enquadram-se o<strong>br</strong>igatoriamente no Proagro Mais: (Res 4.102 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento na operação de custeio,<<strong>br</strong> />

observadas as disposições do <strong>MCR</strong> 16-2;<<strong>br</strong> />

b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da<<strong>br</strong> />

Receita Líquida Esperada do Empreendimento (RLE), limitado a 100% (cem por cento) do valor<<strong>br</strong> />

financiado passível de enquadramento ou a R$7.000,00 (sete mil reais), o que for menor, observado o<<strong>br</strong> />

disposto nos itens 6 a 9.<<strong>br</strong> />

6 - O direito ao enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do Proagro Mais é de, no máximo,<<strong>br</strong> />

R$7.000,00 (sete mil reais), por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um<<strong>br</strong> />

ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em<<strong>br</strong> />

um ou mais agentes do programa. (Res 4.102 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

7 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado<<strong>br</strong> />

aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$7.000,00 (sete mil reais), por<<strong>br</strong> />

beneficiário. (Res 4.102 art 1º) (*)


8 - Para efeito do item 7 deve-se obedecer à cronologia do efetivo registro das operações no Registro Comum de<<strong>br</strong> />

Operações Rurais (Recor), independentemente das datas dos respectivos enquadramentos. (Res 4.017)<<strong>br</strong> />

9 - Consideram-se: (Res 4.017)<<strong>br</strong> />

a) Receita Bruta Esperada do Empreendimento (RBE) aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes do<<strong>br</strong> />

programa, utilizadas quando da concessão do crédito de custeio rural para cálculo da capacidade de<<strong>br</strong> />

pagamento;<<strong>br</strong> />

b) Receita Líquida Esperada do Empreendimento (RLE) a receita <strong>br</strong>uta esperada menos o valor do<<strong>br</strong> />

financiamento de custeio rural enquadrado no Proagro Mais.<<strong>br</strong> />

10 - Enquadram-se de forma facultativa no Proagro Mais valores de parcelas de crédito de investimento rural<<strong>br</strong> />

concedido ao amparo do Pronaf, observado o disposto no item 18. (Res 4.017)<<strong>br</strong> />

11 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural deve ser formalizado exclusivamente por<<strong>br</strong> />

ocasião da adesão do custeio do empreendimento agrícola cujas receitas forem consideradas para pagamento<<strong>br</strong> />

da referida parcela. (Res 4.017)<<strong>br</strong> />

12 - A adesão ao Proagro Mais para garantia: (Res 4.017)<<strong>br</strong> />

a) de uma parcela de crédito de investimento rural pode ser formalizada em uma ou mais de uma operação<<strong>br</strong> />

de custeio rural;<<strong>br</strong> />

b) de mais de uma parcela da mesma operação de investimento rural pode ser formalizada em uma ou mais<<strong>br</strong> />

de uma operação de custeio rural.<<strong>br</strong> />

13 - Para efeito de garantia da parcela de crédito de investimento rural é permitido amparar no Proagro Mais,<<strong>br</strong> />

em cada operação, o valor correspondente à diferença entre 95% (noventa e cinco por cento) da RBE e o<<strong>br</strong> />

valor total a ser enquadrado na forma do item 5, observado o disposto nos itens 14 e 15. (Res 4.017)<<strong>br</strong> />

14 - O direito a enquadramento e à cobertura de parcelas de crédito de investimento rural é de, no máximo,<<strong>br</strong> />

R$5.000,00 (cinco mil reais), por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um<<strong>br</strong> />

ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em<<strong>br</strong> />

um ou mais agentes do programa. (Res 4.017)<<strong>br</strong> />

15 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento no Proagro Mais de valor superior ao da<<strong>br</strong> />

parcela de crédito de investimento rural, ou de valor que resulte em total a ela superior se somado aos<<strong>br</strong> />

recursos já enquadrados em outras operações de custeio para garantia dessa parcela. (Res 4.017)<<strong>br</strong> />

16 - Faculta-se ao agente do Proagro que conceder o crédito de custeio amparado no Proagro Mais formalizar o<<strong>br</strong> />

enquadramento de parcela de crédito de investimento rural concedido por outra instituição financeira, que,<<strong>br</strong> />

na qualidade de agente do programa ou não, fica sujeita às disposições do regulamento do programa, no que<<strong>br</strong> />

couber. (Res 4.017)<<strong>br</strong> />

17 - Para aderir ao Proagro Mais, relativamente à parcela de crédito de investimento rural, o proponente: (Res<<strong>br</strong> />

4.017)<<strong>br</strong> />

a) o<strong>br</strong>iga-se a apresentar ao agente do programa, no ato da formalização da operação, declaração na forma<<strong>br</strong> />

do <strong>MCR</strong> – Documento 27, resultando indevido o enquadramento da parcela de crédito de investimento<<strong>br</strong> />

sem essa formalidade;<<strong>br</strong> />

b) deve apresentar ao agente do Proagro que conceder o crédito de custeio agrícola, se este não for o credor<<strong>br</strong> />

na operação de investimento, declaração na forma do <strong>MCR</strong> – Documento 28, admitida sua remessa ou a<<strong>br</strong> />

dos dados e informações nele contidos em meio eletrônico para o agente responsável pelo enquadramento<<strong>br</strong> />

da operação.<<strong>br</strong> />

18 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural: (Res 4.017)<<strong>br</strong> />

a) não é admitido no caso de operação coletiva de investimento ou em operação coletiva de custeio;<<strong>br</strong> />

b) é extensivo a operações de investimento contratadas a partir de 1º/7/2007, observado o disposto na alínea<<strong>br</strong> />

"c";<<strong>br</strong> />

c) é restrito a parcelas vincendas:<<strong>br</strong> />

I - após a época prevista para obtenção das receitas consideradas para o seu pagamento;<<strong>br</strong> />

II - no período <strong>com</strong>preendido entre 180 (cento e oitenta) dias antes e 180 (cento e oitenta) dias após o<<strong>br</strong> />

vencimento da operação de custeio em que formalizada a adesão, limitado o termo inicial do intervalo à data<<strong>br</strong> />

da contratação da operação de custeio.


19 - Para fins de enquadramento no Proagro Mais de operações de custeio de lavouras permanentes, na forma<<strong>br</strong> />

prevista no <strong>MCR</strong> 16-2, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, cujo modelo deve conter,<<strong>br</strong> />

no mínimo, as seguintes características e informações, observado o disposto no item 20: (Res 4.017)<<strong>br</strong> />

a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unidade;<<strong>br</strong> />

b) cada laudo, <strong>com</strong> um único tipo de lavoura, deve conter:<<strong>br</strong> />

I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das<<strong>br</strong> />

lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos<<strong>br</strong> />

relacionados;<<strong>br</strong> />

II - os nomes do município, da <strong>com</strong>unidade/localidade, da lavoura e do produtor;<<strong>br</strong> />

III - CPF de cada produtor;<<strong>br</strong> />

IV - a área da lavoura em hectares;<<strong>br</strong> />

V - o estágio de produção da lavoura;<<strong>br</strong> />

VI - o estado fitossanitário da lavoura;<<strong>br</strong> />

VII - o potencial de produção da lavoura;<<strong>br</strong> />

VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;<<strong>br</strong> />

IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que<<strong>br</strong> />

a localização e as condições das lavouras na respectiva <strong>com</strong>unidade obedecem às re<strong>com</strong>endações técnicas<<strong>br</strong> />

para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> os indicativos do ZARC;<<strong>br</strong> />

X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;<<strong>br</strong> />

XI - nome, número de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), assinatura<<strong>br</strong> />

do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.<<strong>br</strong> />

20 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item 19 as lavouras cujas condições<<strong>br</strong> />

fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do<<strong>br</strong> />

empreendimento, a critério do técnico responsável pelo laudo. (Res 4.017)<<strong>br</strong> />

21 - A alíquota do adicional do Proagro Mais prevista no <strong>MCR</strong> 16-3 para a operação de custeio incidirá também<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e o valor enquadrado da parcela de crédito de investimento rural, devendo igualmente ser debitada na<<strong>br</strong> />

conta vinculada à operação de custeio e recolhida na forma regulamentar. (Res 4.017)<<strong>br</strong> />

22 - Para apuração do valor da cobertura, inclusive da parcela de crédito de investimento rural, devem ser<<strong>br</strong> />

observados os mesmos critérios aplicáveis à apuração das indenizações do Proagro, no que couber, conforme<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> - Documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura". (Res 4.017)<<strong>br</strong> />

23 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou<<strong>br</strong> />

superior a 70% (setenta por cento) da RBE, nas operações em que não for formalizado o enquadramento de<<strong>br</strong> />

parcela de crédito de investimento rural. (Res 4.017)<<strong>br</strong> />

24 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no sistema Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser<<strong>br</strong> />

utilizados os códigos disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), transação PCOR910,<<strong>br</strong> />

para identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não <strong>com</strong> o ZARC. (Res 4.017)<<strong>br</strong> />

25 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências <strong>com</strong> vistas à perfeita identificação de todos os dados<<strong>br</strong> />

pertinentes ao Proagro Mais e definir prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à sua<<strong>br</strong> />

execução. (Res 4.017)<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 546, de 31 de julho de 2012


10 - Proagro Mais - Safras a partir de 1º/7/2011


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : "Proagro Mais"- Safras 2004/2005 a 2008/2009 - 11 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Safra 2004/2005<<strong>br</strong> />

1 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), tem por<<strong>br</strong> />

objetivo atender produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),<<strong>br</strong> />

nas operações de custeio agrícola.<<strong>br</strong> />

2 - O "Proagro Mais" é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola, no<<strong>br</strong> />

que não conflitarem <strong>com</strong> as desta seção, bem <strong>com</strong>o <strong>com</strong> as seguintes condições especiais:<<strong>br</strong> />

a) para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da Federação que concluíram o Zoneamento Agrícola<<strong>br</strong> />

divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a concessão de crédito de custeio<<strong>br</strong> />

agrícola ao amparo do Pronaf somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a<<strong>br</strong> />

outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;<<strong>br</strong> />

b) enquadra-se o<strong>br</strong>igatoriamente no "Proagro Mais", a título de recursos próprios, o valor de 65% (sessenta e cinco<<strong>br</strong> />

por cento) da receita líquida esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do<<strong>br</strong> />

financiamento ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto na alínea "a"<<strong>br</strong> />

do item seguinte;<<strong>br</strong> />

c) a base de cálculo de cobertura corresponde a 100% (cem por cento) do valor enquadrado, cadastrado no sistema<<strong>br</strong> />

Recor, para o qual tenha ocorrido o recolhimento do adicional, acrescido dos juros contratuais incidentes so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

as parcelas de crédito utilizadas, calculados até a data da cobertura, deduzidos o valor das receitas obtidas <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

empreendimento, as parcelas de crédito não aplicadas na finalidade ajustada no instrumento de crédito e o valor<<strong>br</strong> />

das perdas decorrentes de causas não amparadas;<<strong>br</strong> />

d) o beneficiário não terá direito à cobertura quando em relação ao empreendimento amparado se verificar, ou se<<strong>br</strong> />

calcular por índice médio, perda igual ou inferior a 30% (trinta por cento) da receita <strong>br</strong>uta esperada;<<strong>br</strong> />

e) não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio agrícola de empreendimento do mesmo<<strong>br</strong> />

mutuário que for beneficiado <strong>com</strong> 3 (três) coberturas do "Proagro Mais", consecutivas ou não, no período de até<<strong>br</strong> />

60 (sessenta) meses;<<strong>br</strong> />

f) são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas no <strong>MCR</strong> 16-7-1 e 2, a remuneração pelos serviços de<<strong>br</strong> />

a<strong>com</strong>panhamento e fiscalização dos empreendimentos e o trabalho dos agentes financeiros na montagem e<<strong>br</strong> />

análise dos processos de cobertura, observado o disposto no item 11;<<strong>br</strong> />

g) o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado<<strong>br</strong> />

e fixado no início do ano agrícola, ficando estabelecida para a safra 2004/2005 a alíquota de 2% (dois por cento);<<strong>br</strong> />

h) são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas no <strong>MCR</strong> 16-5, as perdas decorrentes de granizo,<<strong>br</strong> />

seca, tromba d’água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de <strong>com</strong>bate, controle ou<<strong>br</strong> />

profilaxia:<<strong>br</strong> />

I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;<<strong>br</strong> />

II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade principal desenvolvida conte <strong>com</strong> Zoneamento<<strong>br</strong> />

Agrícola, divulgado pelo MAPA, ou que seja uma das culturas descritas no inciso I indicada por instituição<<strong>br</strong> />

de Ater oficial.<<strong>br</strong> />

3 - Com relação ao disposto no item 2 deve ser observado:<<strong>br</strong> />

a) o teto de cobertura dos recursos próprios, de que trata a alínea "b", pode ser alterado à época de início de cada ano<<strong>br</strong> />

agrícola;<<strong>br</strong> />

b) consideram-se:<<strong>br</strong> />

I - receita líquida esperada do empreendimento a receita <strong>br</strong>uta esperada menos o valor do financiamento;<<strong>br</strong> />

II - receita <strong>br</strong>uta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes financeiros,<<strong>br</strong> />

utilizadas quando da concessão do crédito.<<strong>br</strong> />

4 - A implantação do "Proagro Mais" deve ser realizada pelos agentes financeiros até 1/12/2004. Para as operações<<strong>br</strong> />

contratadas ou renovadas no prazo previsto neste item, os agentes do programa devem recolher o valor do adicional<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plementar ao "Proagro Mais", pelo seu valor nominal, sem qualquer atualização monetária, a débito dos<<strong>br</strong> />

respectivos mutuários.<<strong>br</strong> />

5 - Excepcionalmente para o ano agrícola 2004/2005, enquadra-se o<strong>br</strong>igatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra<<strong>br</strong> />

modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, as culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana,<<strong>br</strong> />

observando-se, nesses casos, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada<<strong>br</strong> />

agroecossistema.


6 - Deve-se enquadrar o<strong>br</strong>igatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra modalidade de seguro agrícola para o<<strong>br</strong> />

empreendimento, lavoura consorciada em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte <strong>com</strong> Zoneamento<<strong>br</strong> />

Agrícola divulgado pelo MAPA ou que seja uma das culturas referidas no item 5, observadas, nesse caso, as<<strong>br</strong> />

indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema.<<strong>br</strong> />

7 - Para as operações da safra 2004/2005, contratadas ou renovadas no período de 1º/7/2004 a 1º/9/2004, que já contem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> adesão ao Proagro, os agentes financeiros devem:<<strong>br</strong> />

a) proceder à adesão ao "Proagro Mais";<<strong>br</strong> />

b) efetivar o registro no Recor.<<strong>br</strong> />

8 - Com relação ao disposto no item 7 deve ser observado:<<strong>br</strong> />

a) os procedimentos podem ser realizados sem a necessidade de aditivo ao instrumento de crédito vigente;<<strong>br</strong> />

b) fica assegurado ao mutuário, até 1º/12/2004, o direito de, formalmente, recusar a adesão ao "Proagro Mais" nas<<strong>br</strong> />

operações em vigor, quando serão restituídos os valores <strong>com</strong>plementares do adicional <strong>com</strong>o crédito ao<<strong>br</strong> />

financiamento, perdendo o produtor o direito à cobertura do "Proagro Mais" prevista;<<strong>br</strong> />

c) só podem ser enquadradas no "Proagro Mais" as operações já contratadas ou renovadas automaticamente <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

adesão ao Proagro que estiverem de acordo <strong>com</strong> as condições especiais previstas nesta seção.<<strong>br</strong> />

9 - Para as operações renovadas a partir de 2/9/2004, os agentes financeiros devem proceder o<strong>br</strong>igatoriamente à adesão<<strong>br</strong> />

ao "Proagro Mais" sem a necessidade de realização de aditivos aos instrumentos de crédito vigentes e<<strong>br</strong> />

independentemente da existência de adesão ao Proagro no contrato original, desde que não haja outra modalidade de<<strong>br</strong> />

seguro agrícola para o empreendimento. Aplicam-se às operações contratadas no período de 2/9/2004 a 1/12/2004,<<strong>br</strong> />

relativas ao ano agrícola 2004/2005, as condições previstas neste item.<<strong>br</strong> />

10 - Não se aplica ao "Proagro Mais" a proporcionalidade e a dedução estabelecidas para o Proagro nas alíneas "b" do<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 16-1-14 e 16-5-10, exclusivamente no que se refere à cobertura da parcela de recursos próprios dos produtores<<strong>br</strong> />

enquadrada no programa.<<strong>br</strong> />

11 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco Central do Brasil definirão os critérios a<<strong>br</strong> />

serem observados pelos agentes financeiros no a<strong>com</strong>panhamento e fiscalização dos empreendimentos e, <strong>com</strong> base<<strong>br</strong> />

em planilhas técnicas de custos apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de remuneração pela<<strong>br</strong> />

prestação desses serviços.<<strong>br</strong> />

12 - O Banco Central do Brasil está incumbido de adotar providências <strong>com</strong> vistas à perfeita identificação de todos os<<strong>br</strong> />

dados pertinentes ao "Proagro Mais", bem <strong>com</strong>o autorizado a definir novos prazos e procedimentos que se<<strong>br</strong> />

mostrarem indispensáveis à efetiva implementação do programa.<<strong>br</strong> />

13 - As operações do "Proagro Mais" contratadas ou renovadas relativamente à safra 2004/2005, inclusive para efeito de<<strong>br</strong> />

recolhimento de adicional, podem ser cadastradas no Recor até 30/4/2005.<<strong>br</strong> />

14 - Para o "Proagro Mais", pode ser utilizado documento simplificado, na forma definida pela Carta-Circular nº 3.180,<<strong>br</strong> />

de 12/4/2005, de uso facultativo, a critério do agente do Proagro, que se destina exclusivamente a operações<<strong>br</strong> />

enquadradas no "Proagro Mais", relativas à safra 2004/2005 nos Estados do Rio Grande do Sul (RS), de Santa<<strong>br</strong> />

Catarina (SC) e do Paraná (PR), relativamente à <strong>com</strong>unicação de perdas e ao laudo pericial de <strong>com</strong>provação de<<strong>br</strong> />

perdas, observado que referido documento deve:<<strong>br</strong> />

a) ser utilizado para fins de vistoria única e final do empreendimento objeto da <strong>com</strong>unicação de perdas;<<strong>br</strong> />

b) conter o registro dos parâmetros necessários ao cálculo de cobertura especificados nesta seção.<<strong>br</strong> />

15 - Exclusivamente para as operações da safra 2004/2005, enquadradas no subprograma "Proagro Mais" do Programa<<strong>br</strong> />

de Garantia da Atividade Agropecuária, pode ser concedida cobertura em favor de agricultores familiares que<<strong>br</strong> />

efetuaram cultivo de lavoura diversa da consignada no respectivo instrumento de crédito e não tenham, em tempo<<strong>br</strong> />

hábil, <strong>com</strong>unicado esse fato ao agente financeiro, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:<<strong>br</strong> />

a) o empreendimento objeto da operação esteja localizado em município que tenha decretado estado de calamidade<<strong>br</strong> />

ou de emergência, em função de estiagem, devidamente reconhecido pelo Governo Federal;<<strong>br</strong> />

b) o produto cultivado em substituição ao originalmente consignado no instrumento de crédito:<<strong>br</strong> />

I - seja passível de amparo pelo "Proagro Mais";<<strong>br</strong> />

II - tenha maior resistência à ocorrência de seca;<<strong>br</strong> />

III - tenha sido plantado antes de 4/5/2005;<<strong>br</strong> />

c) a cultura tenha sido desenvolvida <strong>com</strong> tecnologia adequada, <strong>com</strong> obediência às regras de plantio re<strong>com</strong>endadas<<strong>br</strong> />

pelo Zoneamento Agrícola;<<strong>br</strong> />

d) as perdas decorrentes da estiagem:<<strong>br</strong> />

I - tenham sido superiores a 30% (trinta por cento) da receita <strong>br</strong>uta esperada, na forma da regulamentação em<<strong>br</strong> />

vigor;


II - sejam <strong>com</strong>unicadas em até 15 (quinze) dias após 4/5/2005.<<strong>br</strong> />

16 - Para os empreendimentos enquadrados no "Proagro Mais", no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o<<strong>br</strong> />

amparo do programa está limitado aos recursos correspondentes à área onde tenha havido transplantio ou<<strong>br</strong> />

emergência da planta no local definitivo, observado que no cálculo de indenização por conta do "Proagro Mais",<<strong>br</strong> />

devem ser deduzidos da base de cálculo, apurada na forma da alínea "c" do item 2, os recursos próprios e os do<<strong>br</strong> />

financiamento, correspondentes à área não plantada ou onde não tenha havido transplantio ou emergência da planta<<strong>br</strong> />

no local definitivo.<<strong>br</strong> />

17 - O Banco Central do Brasil está autorizado a remanejar as disponibilidades financeiras do Proagro Tradicional, em<<strong>br</strong> />

caráter provisório e temporário, para dar continuidade aos pagamentos das indenizações do "Proagro Mais",<<strong>br</strong> />

relativamente às despesas da safra 2004/2005 imputáveis ao programa.<<strong>br</strong> />

18 - Para o processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo "Proagro Mais", deve ser utilizado o<<strong>br</strong> />

Documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura", devendo o Documento 20<<strong>br</strong> />

"Proagro - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura" ser utilizado apenas para o processamento dos pedidos<<strong>br</strong> />

de cobertura das operações amparadas pelo Proagro Tradicional.<<strong>br</strong> />

19 - Está autorizada a cobertura de perdas pelo "Proagro Mais", exclusivamente para operações enquadradas no<<strong>br</strong> />

programa na safra 2004/2005 - ano agrícola <strong>com</strong>preendido no período de contratação de 1º/7/2004 a 30/6/2005 -,<<strong>br</strong> />

desde que observadas as demais exigências normativas aplicáveis às respectivas operações, nos seguintes casos:<<strong>br</strong> />

a) de produtores rurais que não tenham protocolado nas instituições financeiras agentes do programa, em tempo<<strong>br</strong> />

hábil, o termo de que trata o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 11.092, de 12/1/2005;<<strong>br</strong> />

b) de produtores que tenham plantado cultivares não contemplados no Zoneamento Agrícola estabelecido pelo<<strong>br</strong> />

MAPA.<<strong>br</strong> />

Safra 2005/2006<<strong>br</strong> />

20 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por objetivo atender produtores vinculados ao Pronaf, nas<<strong>br</strong> />

operações de custeio agrícola.<<strong>br</strong> />

21 - O "Proagro Mais", na safra 2005/2006, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao<<strong>br</strong> />

Zoneamento Agrícola, no que não conflitarem <strong>com</strong> as condições especiais contidas neste item e nos itens 22 a 30:<<strong>br</strong> />

a) para as culturas zoneadas nas respectivas unidades da Federação que concluíram o Zoneamento Agrícola<<strong>br</strong> />

divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão de crédito de custeio agrícola<<strong>br</strong> />

ao amparo do Pronaf somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra<<strong>br</strong> />

modalidade de seguro agrícola para o empreendimento;<<strong>br</strong> />

b) enquadram-se o<strong>br</strong>igatoriamente no "Proagro Mais":<<strong>br</strong> />

I - 100% (cem por cento) do valor financiado;<<strong>br</strong> />

II - a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida<<strong>br</strong> />

esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do financiamento ou a R$1.800,00<<strong>br</strong> />

(um mil e oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto nas alíneas "d"/"f";<<strong>br</strong> />

c) excluem-se os agricultores familiares do Grupo "E" da o<strong>br</strong>igatoriedade de adesão ao "Proagro Mais" ou a outra<<strong>br</strong> />

modalidade de seguro;<<strong>br</strong> />

d) o direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo,<<strong>br</strong> />

R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por produtor rural e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de<<strong>br</strong> />

julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente do número de culturas amparadas, em um ou<<strong>br</strong> />

mais agentes do programa;<<strong>br</strong> />

e) considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos<<strong>br</strong> />

recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais);<<strong>br</strong> />

f) consideram-se:<<strong>br</strong> />

I - receita <strong>br</strong>uta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes do programa,<<strong>br</strong> />

utilizadas quando da concessão do crédito;<<strong>br</strong> />

II - receita líquida esperada do empreendimento a receita <strong>br</strong>uta esperada menos o valor do financiamento;<<strong>br</strong> />

g) constituem base de cálculo da cobertura:<<strong>br</strong> />

I - o valor enquadrado, representado pela soma das parcelas do financiamento e dos recursos próprios, so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

qual tenha incidido a co<strong>br</strong>ança de adicional;<<strong>br</strong> />

II - os juros contratuais incidentes so<strong>br</strong>e as parcelas utilizadas de crédito, calculados até a data da cobertura;<<strong>br</strong> />

h) apura-se o limite da cobertura do "Proagro Mais" deduzindo-se da base de cálculo:<<strong>br</strong> />

I - o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas;<<strong>br</strong> />

II - o valor nominal das parcelas não liberadas do crédito enquadrado;<<strong>br</strong> />

III - o valor das parcelas de crédito liberadas e não aplicadas nos fins previstos, bem <strong>com</strong>o os valores não<<strong>br</strong> />

amparados correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou


emergência da planta no local definitivo, acrescidos dos respectivos encargos financeiros em qualquer dos<<strong>br</strong> />

casos;<<strong>br</strong> />

IV - o valor dos recursos próprios não amparados correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área<<strong>br</strong> />

onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo;<<strong>br</strong> />

V - o valor total das receitas geradas pelo empreendimento;<<strong>br</strong> />

i) o beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior<<strong>br</strong> />

a 70% (setenta por cento) da receita <strong>br</strong>uta esperada;<<strong>br</strong> />

j) o valor do adicional do "Proagro Mais" será de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) do valor enquadrado e<<strong>br</strong> />

fixado no início do ano agrícola, ficando estabelecida, para a safra 2005/2006, a alíquota de 2% (dois por cento)<<strong>br</strong> />

do valor de enquadramento nas operações de custeio formalizadas <strong>com</strong> agricultores familiares dos Grupos<<strong>br</strong> />

"A/C", "C" e "D", e de 4% (quatro por cento) nas operações formalizadas <strong>com</strong> agricultores do Grupo "E";<<strong>br</strong> />

l) admite-se, excepcionalmente para o ano agrícola 2005/2006, o enquadramento no "Proagro Mais" de<<strong>br</strong> />

empreendimentos referentes às culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana, nos estados ainda não<<strong>br</strong> />

contemplados <strong>com</strong> regras do Zoneamento Agrícola, observadas, nesses casos, as indicações de instituição de<<strong>br</strong> />

Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema;<<strong>br</strong> />

m) deve-se enquadrar o<strong>br</strong>igatoriamente no "Proagro Mais", ou em outra modalidade de seguro agrícola para o<<strong>br</strong> />

empreendimento, lavoura consorciada em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

Zoneamento Agrícola divulgado pelo MAPA ou que seja uma das culturas referidas na alínea “l”, observadas,<<strong>br</strong> />

nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema;<<strong>br</strong> />

n) são causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas no <strong>MCR</strong> 16-5, as perdas decorrentes de granizo,<<strong>br</strong> />

seca, tromba d’água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de <strong>com</strong>bate, controle ou<<strong>br</strong> />

profilaxia:<<strong>br</strong> />

I - em culturas de mandioca, mamona, caju, uva e banana;<<strong>br</strong> />

II - em lavouras cultivadas em consórcio em que a atividade principal desenvolvida conte <strong>com</strong> Zoneamento<<strong>br</strong> />

Agrícola, divulgado pelo MAPA, ou que seja uma das culturas descritas no inciso I indicada por instituição<<strong>br</strong> />

de Ater oficial;<<strong>br</strong> />

o) não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio agrícola de empreendimento do mesmo<<strong>br</strong> />

mutuário que for beneficiado <strong>com</strong> 3 (três) coberturas do "Proagro Mais", consecutivas ou não, no período de até<<strong>br</strong> />

60 (sessenta) meses;<<strong>br</strong> />

p) são imputáveis ao "Proagro Mais" as despesas relacionadas no <strong>MCR</strong> 16-7-1 e 2, a remuneração pelos serviços de<<strong>br</strong> />

a<strong>com</strong>panhamento e fiscalização dos empreendimentos e o trabalho dos agentes financeiros na montagem e<<strong>br</strong> />

análise dos processos de cobertura, observado o disposto no item 28;<<strong>br</strong> />

q) para efeito do disposto nas alíneas "b"/"e", "j" e "l", a inclusão dos registros das operações nos sistemas Proagro<<strong>br</strong> />

(PGRO) e Recor deve observar as seguintes condições:<<strong>br</strong> />

I - na inclusão de registros referentes às lavouras de banana, caju, mamona, mandioca e uva devem ser<<strong>br</strong> />

utilizados, no caso de lavouras implantadas em unidade da Federação contemplada <strong>com</strong> as regras do<<strong>br</strong> />

Zoneamento Agrícola, os códigos Recor relacionados na alínea “r”;<<strong>br</strong> />

II - na inclusão de registros referentes às lavouras de banana, caju, mamona, mandioca e uva devem ser<<strong>br</strong> />

utilizados, no caso de lavouras implantadas em unidade da Federação ainda não contemplada <strong>com</strong> as regras<<strong>br</strong> />

do Zoneamento Agrícola, os códigos Recor já existentes na tabela TCOR003 da transação PCOR910 do<<strong>br</strong> />

Sisbacen;<<strong>br</strong> />

r) para efeito do disposto no inciso I da alínea “q”, devem ser utilizados os seguintes códigos disponíveis no<<strong>br</strong> />

Sisbacen:<<strong>br</strong> />

I - código "0055" (produtor familiar - Pronaf - Grupo "E") - tabela TCOR001 da transação PCOR910;<<strong>br</strong> />

II - códigos relativos às culturas zoneadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - tabela<<strong>br</strong> />

TCOR003 da transação PCOR910:<<strong>br</strong> />

11060118 (banana zoneamento);<<strong>br</strong> />

11060565 (banana irrigada zoneamento);<<strong>br</strong> />

11090119 (caju zoneamento);<<strong>br</strong> />

11245483 (mamona zoneamento);<<strong>br</strong> />

11250117 (mandioca zoneamento);<<strong>br</strong> />

11085117 (café zoneamento);<<strong>br</strong> />

11085564 (café irrigado zoneamento);<<strong>br</strong> />

11340113 (uva zoneamento);<<strong>br</strong> />

11340560 (uva irrigada zoneamento).<<strong>br</strong> />

22 - Exclusivamente para a safra 2005/2006, podem ser enquadradas no Proagro operações de custeio de lavouras<<strong>br</strong> />

formadas <strong>com</strong>:<<strong>br</strong> />

a) cultivar local, tradicional ou crioula, restrito aos financiamentos contratados sob as condições contidas nos itens<<strong>br</strong> />

21 e 23, no que couber;<<strong>br</strong> />

b) grãos de soja transgênica no RS, tanto em créditos concedidos a produtores vinculados ao Pronaf, quanto em<<strong>br</strong> />

financiamentos deferidos aos demais produtores, mantido, nesse último caso, o caráter facultativo do seguro,<<strong>br</strong> />

observado que:


I - para o enquadramento, o beneficiário o<strong>br</strong>iga-se a subscrever declaração na forma do Anexo I do item 30;<<strong>br</strong> />

II - a declaração deve ser entregue no caso de beneficiário do Pronaf, ao agente credenciado pelo Ministério do<<strong>br</strong> />

Desenvolvimento Agrário, para emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), na forma de orientação<<strong>br</strong> />

a ser divulgada pela Secretaria da Agricultura Familiar daquele Ministério e nos demais casos, ao agente do<<strong>br</strong> />

Proagro;<<strong>br</strong> />

III - o recebimento de eventual <strong>com</strong>unicação de ocorrências de perdas, prevista no <strong>MCR</strong> 16-4-1, fica<<strong>br</strong> />

condicionado à entrega de 1(uma) via da declaração ao agente do Proagro, salvo se já providenciada;<<strong>br</strong> />

IV - cabe ao agente do Proagro, <strong>com</strong> vistas a auxiliar a execução dos trabalhos previstos no <strong>MCR</strong> 16-4-2, anexar<<strong>br</strong> />

cópia da declaração subscrita pelo produtor à solicitação de <strong>com</strong>provação de perdas de que trata o <strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

16-4-12.<<strong>br</strong> />

23 - Com relação ao disposto na alínea "a" do item 22, deve ser observado:<<strong>br</strong> />

a) na <strong>com</strong>provação de perdas em lavouras plantadas <strong>com</strong> a cultivar local, tradicional ou crioula, é necessária a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provação individual de perdas;<<strong>br</strong> />

b) para o enquadramento, o beneficiário o<strong>br</strong>iga-se a subscrever declaração na forma do Anexo I do item 30;<<strong>br</strong> />

c) a declaração deve ser entregue, pelo produtor beneficiário do Pronaf, ao agente credenciado pelo Ministério do<<strong>br</strong> />

Desenvolvimento Agrário, para emissão de "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", na forma de orientação a<<strong>br</strong> />

ser divulgada pela Secretaria da Agricultura Familiar daquele Ministério;<<strong>br</strong> />

d) o recebimento de eventual <strong>com</strong>unicação de ocorrências de perdas, prevista no <strong>MCR</strong> 16-4-1, fica condicionado à<<strong>br</strong> />

entrega de 1 (uma) via da declaração ao agente do Proagro;<<strong>br</strong> />

e) cabe ao agente do Proagro, <strong>com</strong> vistas a auxiliar a execução dos trabalhos previstos no <strong>MCR</strong> 16-4-2, anexar cópia<<strong>br</strong> />

da declaração subscrita pelo produtor à solicitação de <strong>com</strong>provação de perdas de que trata o <strong>MCR</strong> 16-4-12.<<strong>br</strong> />

24 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de lavouras de banana, café, caju e uva, na<<strong>br</strong> />

forma prevista na alínea "b" do <strong>MCR</strong> 16-2-6, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia,<<strong>br</strong> />

excepcionalmente na safra 2005/2006, cujo modelo será divulgado pela Secretaria da Agricultura Familiar do<<strong>br</strong> />

Ministério do Desenvolvimento Agrário <strong>com</strong> as seguintes características e informações:<<strong>br</strong> />

a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou <strong>com</strong>unidade;<<strong>br</strong> />

b) cada laudo, <strong>com</strong> um único tipo de lavoura, deve conter:<<strong>br</strong> />

I - informações referentes, no máximo, a 25 (vinte e cinco) empreendimentos/lavouras, baseadas no estado geral<<strong>br</strong> />

das mesmas, visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos<<strong>br</strong> />

relacionados;<<strong>br</strong> />

II - os nomes do município, da <strong>com</strong>unidade/localidade, da lavoura e do produtor;<<strong>br</strong> />

III - o CPF de cada produtor;<<strong>br</strong> />

IV - a área da lavoura em hectares;<<strong>br</strong> />

V - o estágio de produção da lavoura;<<strong>br</strong> />

VI - o estado fitossanitário da lavoura;<<strong>br</strong> />

VII - o potencial de produção da lavoura;<<strong>br</strong> />

VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;<<strong>br</strong> />

IX - no caso de lavouras de café e uva, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização<<strong>br</strong> />

e as condições das lavouras na respectiva <strong>com</strong>unidade obedecem às re<strong>com</strong>endações técnicas para evitar o<<strong>br</strong> />

agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

indicativos do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;<<strong>br</strong> />

X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;<<strong>br</strong> />

XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.<<strong>br</strong> />

25 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item 24 as lavouras cujas condições fitossanitárias,<<strong>br</strong> />

fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a<<strong>br</strong> />

critério do técnico responsável pelo laudo.<<strong>br</strong> />

26 - Admite-se o enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de lavouras irrigadas na Região Nordeste<<strong>br</strong> />

ainda não objeto do Zoneamento Agrícola divulgado pelo MAPA, observadas as seguintes condições:<<strong>br</strong> />

a) o enquadramento é o<strong>br</strong>igatório, exceto quando se tratar de agricultores familiares do Grupo "E", conforme<<strong>br</strong> />

disposto na alínea "c" do item 21;<<strong>br</strong> />

b) a faculdade aplica-se às lavouras irrigadas até a divulgação do respectivo Zoneamento Agrícola, quando o<<strong>br</strong> />

enquadramento ficará condicionado à o<strong>br</strong>igação contratual de aplicação das re<strong>com</strong>endações técnicas do<<strong>br</strong> />

zoneamento;<<strong>br</strong> />

c) as alíquotas de adicional vigentes e as demais condições regulamentares;<<strong>br</strong> />

d) não são passíveis de cobertura perdas decorrentes de estiagem, de insuficiência hídrica e, quando consideradas<<strong>br</strong> />

evento ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica<<strong>br</strong> />

oficial, de chuvas na fase da colheita.


27 - Para o processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo "Proagro Mais", deve ser utilizado o<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> - Documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura", devendo o <strong>MCR</strong> -<<strong>br</strong> />

Documento 20 "Proagro - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura" ser utilizado apenas para o<<strong>br</strong> />

processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo Proagro Tradicional.<<strong>br</strong> />

28 - Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda e o Banco Central do Brasil definirão os critérios a<<strong>br</strong> />

serem observados pelos agentes financeiros no a<strong>com</strong>panhamento e fiscalização dos empreendimentos e, <strong>com</strong> base<<strong>br</strong> />

em planilhas técnicas de custos apresentadas pelos referidos agentes, a fixação do valor de remuneração pela<<strong>br</strong> />

prestação desses serviços.<<strong>br</strong> />

29 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências <strong>com</strong> vistas à perfeita identificação de todos os dados<<strong>br</strong> />

pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à execução do<<strong>br</strong> />

referido programa.<<strong>br</strong> />

30 - Para fins de <strong>com</strong>provação das perdas ocorridas em empreendimentos amparados pelo "Proagro Mais" nos Estados<<strong>br</strong> />

do PR, RS e de SC, safra 2005/2006, ficam alterados os prazos previstos no <strong>MCR</strong> 16-4-14:<<strong>br</strong> />

a) na alínea "a": de 3 (três) dias úteis para 7 (sete) dias corridos;<<strong>br</strong> />

b) na alínea "b": de 3 (três) dias úteis para 15 (quinze) dias corridos.<<strong>br</strong> />

Anexo I<<strong>br</strong> />

Modelo de Declaração<<strong>br</strong> />

"<strong>DE</strong>CLARAÇÃO<<strong>br</strong> />

Cultivar local, tradicional ou crioula - Safra 2005/2006 - "Proagro Mais"<<strong>br</strong> />

Eu, (nome e CPF), tendo contratado financiamento de custeio agrícola para lavoura formada <strong>com</strong> cultivar local,<<strong>br</strong> />

tradicional ou crioula, cujo enquadramento no "Proagro Mais" foi admitido nos termos da Resolução nº 3.317, de 26<<strong>br</strong> />

de setem<strong>br</strong>o de 2005, do Conselho Monetário Nacional, em caráter de excepcionalidade para a safra 2005/2006<<strong>br</strong> />

(operações formalizadas no ano agrícola <strong>com</strong>preendido no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006),<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>CLARO:<<strong>br</strong> />

I - que realizarei o plantio da(s) lavoura(s) financiada(s) <strong>com</strong> a(s) cultivar(es) abaixo caracterizada(s), a(s) qual(ais)<<strong>br</strong> />

se enquadra(m) nas disposições da citada resolução:<<strong>br</strong> />

a) nome de cada cultivar, pelo qual é conhecida na localidade;<<strong>br</strong> />

b) ciclo da emergência/maturação de cada cultivar (em dias);<<strong>br</strong> />

c) produtividade esperada por cultivar (kg/ha);<<strong>br</strong> />

d) nome da instituição (pública ou privada) que vem a<strong>com</strong>panhando tecnicamente cada cultivar, na localidade (se<<strong>br</strong> />

for o caso);<<strong>br</strong> />

II - o <strong>com</strong>promisso de observar as demais normas do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da<<strong>br</strong> />

Agricultura, Pecuária e Abastecimento, particularmente quanto a indicativos de datas de plantio da lavoura para o<<strong>br</strong> />

município, de tipo de solo da área a ser plantada e de ciclo da cultivar;<<strong>br</strong> />

III - estar ciente que:<<strong>br</strong> />

a) na ocorrência de eventos adversos indenizáveis pelo "Proagro Mais", a <strong>com</strong>provação de perdas far-se-á mediante<<strong>br</strong> />

perícia específica <strong>com</strong> emissão de laudo individual para cada lavoura amparada;<<strong>br</strong> />

b) não serão indenizadas pelo programa as perdas decorrentes de falhas na germinação, má formação das plantas ou<<strong>br</strong> />

de outras causas relacionadas a deficiências específicas das cultivares utilizadas;<<strong>br</strong> />

c) eventuais perdas decorrentes das causas indicadas na alínea anterior (III-b) são de minha inteira responsabilidade;<<strong>br</strong> />

d) a referida permissão para enquadramento no "Proagro Mais" aplica-se exclusivamente à safra 2005/2006<<strong>br</strong> />

(operações formalizadas no ano agrícola <strong>com</strong>preendido no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006);<<strong>br</strong> />

e) é necessário pleitear, pelos meios <strong>com</strong>petentes, o cadastramento das cultivares referidas nesta declaração no<<strong>br</strong> />

Registro Nacional de Cultivares (RNC), bem <strong>com</strong>o sua inclusão no Zoneamento Agrícola.<<strong>br</strong> />

Local, data (da contratação ou renovação da operação, conforme o caso) e assinatura.<<strong>br</strong> />

Safra 2006/2007<<strong>br</strong> />

31 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por objetivo atender produtores vinculados ao Pronaf, nas<<strong>br</strong> />

operações de custeio agrícola.<<strong>br</strong> />

32 - O "Proagro Mais", na safra 2006/2007, assim entendido o ano agrícola <strong>com</strong>preendido no período de contratação de<<strong>br</strong> />

1/7/2006 a 30/6/2007, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola<<strong>br</strong> />

divulgado pelo MAPA, no que não conflitarem <strong>com</strong> as condições específicas contidas nesta seção.<<strong>br</strong> />

33 - Nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o Zoneamento Agrícola, a concessão de crédito de<<strong>br</strong> />

custeio agrícola ao amparo do Pronaf para as culturas zoneadas somente será efetivada mediante a adesão do<<strong>br</strong> />

beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se que:


a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos<<strong>br</strong> />

recursos previstos;<<strong>br</strong> />

b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e cobertura do programa as condições do<<strong>br</strong> />

Zoneamento Agrícola da safra imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas;<<strong>br</strong> />

c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais", para<<strong>br</strong> />

lavouras permanentes não zoneadas nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o Zoneamento<<strong>br</strong> />

Agrícola, desde que:<<strong>br</strong> />

I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;<<strong>br</strong> />

II - sejam observadas re<strong>com</strong>endações de instituição de Ater oficial.<<strong>br</strong> />

34 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da o<strong>br</strong>igatoriedade de enquadramento e dos efeitos<<strong>br</strong> />

decorrentes, as operações de custeio agrícola ao amparo do Pronaf destinadas:<<strong>br</strong> />

a) às lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde ainda não houver sido concluído o Zoneamento Agrícola;<<strong>br</strong> />

b) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da<<strong>br</strong> />

Federação onde ainda não houver sido concluído o Zoneamento Agrícola, observadas, nesse caso, as indicações<<strong>br</strong> />

de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;<<strong>br</strong> />

c) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida no<<strong>br</strong> />

consórcio conte <strong>com</strong> Zoneamento Agrícola ou seja uma das culturas referidas na alínea "b", observadas, nesse<<strong>br</strong> />

caso, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agroecossistema;<<strong>br</strong> />

d) excepcionalmente na safra 2006/2007, às lavouras formadas <strong>com</strong> cultivar local, tradicional ou crioula.<<strong>br</strong> />

35 - Enquadram-se o<strong>br</strong>igatoriamente no "Proagro Mais":<<strong>br</strong> />

a) 100% (cem por cento) do valor do financiamento;<<strong>br</strong> />

b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida<<strong>br</strong> />

esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor do financiamento ou a R$1.800,00 (um<<strong>br</strong> />

mil e oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 37/39.<<strong>br</strong> />

36 - Os agricultores familiares do Grupo "E" do Pronaf estão excluídos da o<strong>br</strong>igatoriedade de enquadramento ao<<strong>br</strong> />

"Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro.<<strong>br</strong> />

37 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo,<<strong>br</strong> />

R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por produtor rural e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho<<strong>br</strong> />

de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de culturas amparadas, em um ou mais<<strong>br</strong> />

agentes do programa.<<strong>br</strong> />

38 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos<<strong>br</strong> />

recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais).<<strong>br</strong> />

39 - Consideram-se:<<strong>br</strong> />

a) receita <strong>br</strong>uta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes do programa,<<strong>br</strong> />

utilizadas quando da concessão do crédito;<<strong>br</strong> />

b) receita líquida esperada do empreendimento a receita <strong>br</strong>uta esperada menos o valor do financiamento.<<strong>br</strong> />

40 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior<<strong>br</strong> />

a 70% (setenta por cento) da receita <strong>br</strong>uta esperada.<<strong>br</strong> />

41 - As alíquotas de adicional incidentes so<strong>br</strong>e os valores das operações amparadas no "Proagro Mais" são as seguintes:<<strong>br</strong> />

a) 2% (dois por cento), no caso de operações <strong>com</strong> agricultores dos Grupos "A/C", "C" e "D" do Pronaf;<<strong>br</strong> />

b) 4% (quatro por cento), no caso de operações <strong>com</strong> os agricultores do Grupo "E" do Pronaf.<<strong>br</strong> />

42 - Nas operações de custeio das lavouras irrigadas de que trata a alínea "a" do item 34 não são passíveis de cobertura,<<strong>br</strong> />

além das previstas nas demais seções deste capítulo, as perdas decorrentes:<<strong>br</strong> />

a) na Região Nordeste: de estiagem, de insuficiência hídrica e, quando consideradas evento ordinário segundo<<strong>br</strong> />

indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial, de chuvas na fase<<strong>br</strong> />

da colheita;<<strong>br</strong> />

b) nas demais regiões: de estiagem, de insuficiência hídrica, de geada, de variação de temperatura e, quando<<strong>br</strong> />

consideradas evento ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da<<strong>br</strong> />

assistência técnica oficial, de chuvas na fase da colheita.<<strong>br</strong> />

43 - São causas de cobertura pelo "Proagro Mais", além das previstas no <strong>MCR</strong> 16-5, as perdas decorrentes de granizo,<<strong>br</strong> />

seca, tromba d’água, vendaval, doença fúngica ou praga sem método difundido de <strong>com</strong>bate, controle ou profilaxia<<strong>br</strong> />

em lavouras:<<strong>br</strong> />

a) de mandioca, mamona, uva e banana enquadradas na forma da alínea "b" do item 34;


) cultivadas em consórcio, enquadradas na forma da alínea "c" do item 34.<<strong>br</strong> />

44 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de lavouras de banana, café, caju e uva, na<<strong>br</strong> />

forma prevista na alínea "b" do <strong>MCR</strong> 16-2-6, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia,<<strong>br</strong> />

excepcionalmente na safra 2006/2007, cujo modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e<<strong>br</strong> />

informações, observado o disposto no item 45:<<strong>br</strong> />

a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou <strong>com</strong>unidade;<<strong>br</strong> />

b) cada laudo, <strong>com</strong> um único tipo de lavoura, deve conter:<<strong>br</strong> />

I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das<<strong>br</strong> />

lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos<<strong>br</strong> />

relacionados;<<strong>br</strong> />

II - os nomes do município, da <strong>com</strong>unidade/localidade, da lavoura e do produtor;<<strong>br</strong> />

III - o CPF de cada produtor;<<strong>br</strong> />

IV - a área da lavoura em hectares;<<strong>br</strong> />

V - o estágio de produção da lavoura;<<strong>br</strong> />

VI - o estado fitossanitário da lavoura;<<strong>br</strong> />

VII - o potencial de produção da lavoura;<<strong>br</strong> />

VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;<<strong>br</strong> />

IX - no caso de lavouras de café e uva, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização<<strong>br</strong> />

e as condições das lavouras na respectiva <strong>com</strong>unidade obedecem às re<strong>com</strong>endações técnicas para evitar o<<strong>br</strong> />

agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

indicativos do Zoneamento Agrícola;<<strong>br</strong> />

X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;<<strong>br</strong> />

XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.<<strong>br</strong> />

45 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item 44 as lavouras cujas condições fitossanitárias,<<strong>br</strong> />

fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a<<strong>br</strong> />

critério do técnico responsável pelo laudo.<<strong>br</strong> />

46 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo "Proagro Mais" a partir da safra<<strong>br</strong> />

2006/2007 será efetuado <strong>com</strong> base no <strong>MCR</strong> - Documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de<<strong>br</strong> />

Cobertura", que deve ser atualizado para atender as novas regras do <strong>MCR</strong> 16-5-9, 16-5-11 e 16-5-14.<<strong>br</strong> />

47 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no PGRO, conforme o caso, devem ser utilizados os códigos<<strong>br</strong> />

disponíveis no Sisbacen, transação PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

Zoneamento Agrícola.<<strong>br</strong> />

48 - Não será concedido financiamento ao amparo do Pronaf para custeio agrícola do empreendimento, de<<strong>br</strong> />

responsabilidade do mesmo produtor, que for beneficiado <strong>com</strong> 3 (três) coberturas do "Proagro Mais", consecutivas<<strong>br</strong> />

ou não, no período de até 60 (sessenta) meses.<<strong>br</strong> />

49 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências <strong>com</strong> vistas à perfeita identificação de todos os dados<<strong>br</strong> />

pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à sua execução.<<strong>br</strong> />

50 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação <strong>com</strong> os ministérios das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os<<strong>br</strong> />

critérios a serem observados pelos agentes financeiros no a<strong>com</strong>panhamento e/ou fiscalização dos empreendimentos<<strong>br</strong> />

amparados.<<strong>br</strong> />

51 - Podem ser enquadradas no Proagro, exclusivamente para a safra 2006/2007, operações de custeio de lavouras<<strong>br</strong> />

formadas <strong>com</strong> grãos de soja transgênica, reservados pelos produtores rurais para o uso próprio, nos termos do artigo<<strong>br</strong> />

36 da Lei nº 11.105, de 24/3/2005, no Rio Grande do Sul, tanto em créditos concedidos a produtores vinculados ao<<strong>br</strong> />

Pronaf, quanto em financiamentos deferidos aos demais produtores, devendo ser observado:<<strong>br</strong> />

a) pelo produtor beneficiário:<<strong>br</strong> />

I - as demais normas do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e<<strong>br</strong> />

Abastecimento;<<strong>br</strong> />

II - as regras relativas à <strong>com</strong>provação de aquisição de insumos previstas no <strong>MCR</strong> 16-1-9 e 16-1-10, sem prejuízo<<strong>br</strong> />

do disposto na alínea “b”;<<strong>br</strong> />

b) o produtor beneficiário deve declarar, por ocasião de eventual <strong>com</strong>unicação de ocorrência de perdas, que os grãos<<strong>br</strong> />

utilizados para o respectivo plantio são de produção própria;<<strong>br</strong> />

c) sem prejuízo do disposto no <strong>MCR</strong> 16-5-5 e 16-5-6, não serão cobertas as perdas decorrentes de falhas de<<strong>br</strong> />

germinação, de má formação das plantas, de insuficiência de tratos culturais ou de outras causas relacionadas ao<<strong>br</strong> />

uso da cultivar objeto da autorização.


52 - É imputável ao "Proagro Mais" despesa relativa à remuneração dos agentes do programa pelo trabalho na<<strong>br</strong> />

montagem e análise dos processos de indenização, no valor de R$80,00 (oitenta reais) por pedido de cobertura<<strong>br</strong> />

deferido ou indeferido, no tocante às operações enquadradas no programa na safra 2006/2007.<<strong>br</strong> />

Safra 2007/2008<<strong>br</strong> />

53 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Proagro, tem por objetivo atender produtores vinculados ao Pronaf, nas<<strong>br</strong> />

operações de custeio agrícola.<<strong>br</strong> />

54 - O "Proagro Mais", na safra 2007/2008, assim entendido o ano agrícola <strong>com</strong>preendido no período de contratação de<<strong>br</strong> />

1º/7/2007 a 30/6/2008, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao ZARC divulgado pelo<<strong>br</strong> />

MAPA, no que não conflitarem <strong>com</strong> as condições específicas contidas nesta seção.<<strong>br</strong> />

55 - Nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o zoneamento referido no item anterior, a concessão de<<strong>br</strong> />

crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf para as culturas zoneadas somente será efetivada mediante a adesão<<strong>br</strong> />

do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se<<strong>br</strong> />

que:<<strong>br</strong> />

a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos<<strong>br</strong> />

recursos previstos;<<strong>br</strong> />

b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e cobertura do programa as condições do<<strong>br</strong> />

zoneamento referido no item anterior definidas para a safra imediatamente anterior até que novas regras sejam<<strong>br</strong> />

divulgadas;<<strong>br</strong> />

c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais", para<<strong>br</strong> />

lavouras permanentes não zoneadas nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o zoneamento<<strong>br</strong> />

referido no item anterior, desde que:<<strong>br</strong> />

I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;<<strong>br</strong> />

II - sejam observadas re<strong>com</strong>endações de instituição de Ater oficial.<<strong>br</strong> />

56 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da o<strong>br</strong>igatoriedade de enquadramento e dos efeitos<<strong>br</strong> />

decorrentes, os financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf destinados:<<strong>br</strong> />

a) às lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde ainda não houver sido concluído o zoneamento referido no<<strong>br</strong> />

item 54;<<strong>br</strong> />

b) excepcionalmente na safra 2007/2008:<<strong>br</strong> />

I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da Federação onde ainda não houver sido<<strong>br</strong> />

concluído o zoneamento referido no item 54, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater<<strong>br</strong> />

oficial para as condições específicas de cada agro-ecossistema;<<strong>br</strong> />

II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte <strong>com</strong> zoneamento<<strong>br</strong> />

referido no item 54 ou seja uma das culturas referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as indicações de<<strong>br</strong> />

instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agro-ecossistema;<<strong>br</strong> />

III - às lavouras formadas <strong>com</strong> cultivar local, tradicional ou crioula cadastrada na Secretaria de Agricultura<<strong>br</strong> />

Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme instruções divulgadas por esse Ministério.<<strong>br</strong> />

57 - Enquadram-se o<strong>br</strong>igatoriamente no "Proagro Mais":<<strong>br</strong> />

a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento, observadas as disposições do <strong>MCR</strong> 16-2;<<strong>br</strong> />

b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida<<strong>br</strong> />

esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento<<strong>br</strong> />

ou a R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 59 a 62.<<strong>br</strong> />

58 - Os agricultores familiares do Grupo "E" do Pronaf estão excluídos da o<strong>br</strong>igatoriedade de enquadramento no<<strong>br</strong> />

"Proagro Mais" ou em outra modalidade de seguro na safra 2007/2008, desde que tenham firmado enquadramento<<strong>br</strong> />

na safra anterior prevendo renovação automática.<<strong>br</strong> />

59 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo,<<strong>br</strong> />

R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de<<strong>br</strong> />

um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um<<strong>br</strong> />

ou mais agentes do programa.<<strong>br</strong> />

60 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos<<strong>br</strong> />

recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por<<strong>br</strong> />

beneficiário.<<strong>br</strong> />

61 - Para efeito do item 60 deve-se obedecer à cronologia do efetivo registro das operações no Recor,<<strong>br</strong> />

independentemente das datas dos respectivos enquadramentos.


62 - Consideram-se:<<strong>br</strong> />

a) receita <strong>br</strong>uta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes do programa,<<strong>br</strong> />

utilizadas quando da concessão do crédito;<<strong>br</strong> />

b) receita líquida esperada do empreendimento a receita <strong>br</strong>uta esperada menos o valor do financiamento.<<strong>br</strong> />

63 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior<<strong>br</strong> />

a 70% (setenta por cento) da receita <strong>br</strong>uta esperada.<<strong>br</strong> />

64 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de lavouras permanentes, na forma prevista<<strong>br</strong> />

no <strong>MCR</strong> 16-2, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente na safra 2007/2008,<<strong>br</strong> />

cujo modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e informações, observado o disposto no item 65:<<strong>br</strong> />

a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou <strong>com</strong>unidade;<<strong>br</strong> />

b) cada laudo, <strong>com</strong> um único tipo de lavoura, deve conter:<<strong>br</strong> />

I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das<<strong>br</strong> />

lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos<<strong>br</strong> />

relacionados;<<strong>br</strong> />

II - os nomes do município, da <strong>com</strong>unidade/localidade, da lavoura e do produtor;<<strong>br</strong> />

III - o CPF de cada produtor;<<strong>br</strong> />

IV - a área da lavoura em hectares;<<strong>br</strong> />

V - o estágio de produção da lavoura;<<strong>br</strong> />

VI - o estado fitossanitário da lavoura;<<strong>br</strong> />

VII - o potencial de produção da lavoura;<<strong>br</strong> />

VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;<<strong>br</strong> />

IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que<<strong>br</strong> />

a localização e as condições das lavouras na respectiva <strong>com</strong>unidade obedecem às re<strong>com</strong>endações técnicas<<strong>br</strong> />

para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> os indicativos do zoneamento referido no item 54;<<strong>br</strong> />

X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;<<strong>br</strong> />

XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.<<strong>br</strong> />

65 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item 64 as lavouras cujas condições fitossanitárias,<<strong>br</strong> />

fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a<<strong>br</strong> />

critério do técnico responsável pelo laudo.<<strong>br</strong> />

66 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo "Proagro Mais" será efetuado <strong>com</strong> base<<strong>br</strong> />

no <strong>MCR</strong> - Documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".<<strong>br</strong> />

67 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no sistema Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser<<strong>br</strong> />

utilizados os códigos disponíveis no Sisbacen, transação PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura<<strong>br</strong> />

contemplada ou não <strong>com</strong> o zoneamento referido no item 54.<<strong>br</strong> />

68 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências <strong>com</strong> vistas à perfeita identificação de todos os dados<<strong>br</strong> />

pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à sua execução.<<strong>br</strong> />

69 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação <strong>com</strong> os ministérios das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os<<strong>br</strong> />

critérios a serem observados pelos agentes financeiros no a<strong>com</strong>panhamento e/ou fiscalização dos empreendimentos<<strong>br</strong> />

amparados.<<strong>br</strong> />

Safra 2008/2009<<strong>br</strong> />

70 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), tem por<<strong>br</strong> />

objetivo atender produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),<<strong>br</strong> />

nas operações de custeio agrícola.<<strong>br</strong> />

71 - O "Proagro Mais", na safra 2008/2009, assim entendido o ano agrícola <strong>com</strong>preendido no período de contratação de<<strong>br</strong> />

1º/7/2008 a 30/6/2009, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao ZARC divulgado pelo<<strong>br</strong> />

MAPA, no que não conflitarem <strong>com</strong> as condições específicas contidas nesta seção.<<strong>br</strong> />

72 - Nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o zoneamento referido no item 71, a concessão de<<strong>br</strong> />

crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf para as culturas zoneadas somente será efetivada mediante a adesão<<strong>br</strong> />

do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a outra modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se<<strong>br</strong> />

que:


a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos<<strong>br</strong> />

recursos previstos;<<strong>br</strong> />

b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e cobertura do programa as condições do<<strong>br</strong> />

zoneamento referido no item 71 definidas para a safra imediatamente anterior até que novas regras sejam<<strong>br</strong> />

divulgadas;<<strong>br</strong> />

c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais", para<<strong>br</strong> />

lavouras permanentes não zoneadas nas unidades da Federação onde já houver sido concluído o zoneamento<<strong>br</strong> />

referido no item 71, desde que:<<strong>br</strong> />

I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;<<strong>br</strong> />

II - sejam observadas re<strong>com</strong>endações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.<<strong>br</strong> />

73 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da o<strong>br</strong>igatoriedade de enquadramento e dos efeitos<<strong>br</strong> />

decorrentes, os financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf destinados:<<strong>br</strong> />

a) às lavouras irrigadas nas unidades da Federação onde ainda não houver sido concluído o zoneamento referido no<<strong>br</strong> />

item 71;<<strong>br</strong> />

b) excepcionalmente na safra 2008/2009:<<strong>br</strong> />

I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da Federação onde ainda não houver sido<<strong>br</strong> />

concluído o zoneamento referido no item 71, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater<<strong>br</strong> />

oficial para as condições específicas de cada agro-ecossistema;<<strong>br</strong> />

II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida no consórcio conte <strong>com</strong> zoneamento<<strong>br</strong> />

referido no item 71 ou seja uma das culturas referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as indicações de<<strong>br</strong> />

instituição de Ater oficial, para as condições específicas de cada agro-ecossistema;<<strong>br</strong> />

III - às lavouras formadas <strong>com</strong> cultivar local, tradicional ou crioula cadastrada na Secretaria de Agricultura<<strong>br</strong> />

Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme instruções divulgadas por aquele Ministério.<<strong>br</strong> />

74- Enquadram-se o<strong>br</strong>igatoriamente no "Proagro Mais":<<strong>br</strong> />

a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento, observadas as disposições da seção 16-2;<<strong>br</strong> />

b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida<<strong>br</strong> />

esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento<<strong>br</strong> />

ou a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 75 a 77.<<strong>br</strong> />

75 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo,<<strong>br</strong> />

R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de<<strong>br</strong> />

um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um<<strong>br</strong> />

ou mais agentes do programa.<<strong>br</strong> />

76 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos<<strong>br</strong> />

recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por<<strong>br</strong> />

beneficiário.<<strong>br</strong> />

77 - Para efeito do item 76 deve-se obedecer à cronologia do efetivo registro das operações no Recor,<<strong>br</strong> />

independentemente das datas dos respectivos enquadramentos.<<strong>br</strong> />

78 - Consideram-se:<<strong>br</strong> />

a) receita <strong>br</strong>uta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes do programa,<<strong>br</strong> />

utilizadas quando da concessão do crédito;<<strong>br</strong> />

b) receita líquida esperada do empreendimento a receita <strong>br</strong>uta esperada menos o valor do financiamento.<<strong>br</strong> />

79 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior<<strong>br</strong> />

a 70% (setenta por cento) da receita <strong>br</strong>uta esperada.<<strong>br</strong> />

80 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de lavouras permanentes, na forma prevista<<strong>br</strong> />

na seção 16-2, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente na safra 2008/2009,<<strong>br</strong> />

cujo modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e informações, observado o disposto no item 81:<<strong>br</strong> />

a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou <strong>com</strong>unidade;<<strong>br</strong> />

b) cada laudo, <strong>com</strong> um único tipo de lavoura, deve conter:<<strong>br</strong> />

I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das<<strong>br</strong> />

lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos<<strong>br</strong> />

relacionados;<<strong>br</strong> />

II - os nomes do município, da <strong>com</strong>unidade/localidade, da lavoura e do produtor;<<strong>br</strong> />

III - o CPF de cada produtor;<<strong>br</strong> />

IV - a área da lavoura em hectares;<<strong>br</strong> />

V - o estágio de produção da lavoura;


VI - o estado fitossanitário da lavoura;<<strong>br</strong> />

VII - o potencial de produção da lavoura;<<strong>br</strong> />

VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;<<strong>br</strong> />

IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que<<strong>br</strong> />

a localização e as condições das lavouras na respectiva <strong>com</strong>unidade obedecem às re<strong>com</strong>endações técnicas<<strong>br</strong> />

para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> os indicativos do zoneamento referido no item 71;<<strong>br</strong> />

X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;<<strong>br</strong> />

XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.<<strong>br</strong> />

81 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item 80 as lavouras cujas condições fitossanitárias,<<strong>br</strong> />

fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a<<strong>br</strong> />

critério do técnico responsável pelo laudo.<<strong>br</strong> />

82 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo "Proagro Mais" será efetuado <strong>com</strong> base<<strong>br</strong> />

no <strong>MCR</strong> - Documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".<<strong>br</strong> />

83 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no sistema Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser<<strong>br</strong> />

utilizados os códigos disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), transação PCOR910, para<<strong>br</strong> />

identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não <strong>com</strong> o zoneamento referido no item 71.<<strong>br</strong> />

84 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências <strong>com</strong> vistas à perfeita identificação de todos os dados<<strong>br</strong> />

pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à sua execução.<<strong>br</strong> />

85 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação <strong>com</strong> os ministérios das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os<<strong>br</strong> />

critérios a serem observados pelos agentes financeiros no a<strong>com</strong>panhamento e/ou fiscalização dos empreendimentos<<strong>br</strong> />

amparados.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 3.747, de 30 de junho de 2009<<strong>br</strong> />

11 - Proagro Mais - Safras 2004/2005 a 2008/2009


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Proagro Mais – Safra 2009/2010 - 12 (*)<<strong>br</strong> />

Safra 2009/2010<<strong>br</strong> />

1 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), tem<<strong>br</strong> />

por objetivo atender produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura<<strong>br</strong> />

Familiar (Pronaf), nas operações de custeio agrícola.<<strong>br</strong> />

2 - O "Proagro Mais", no ano agrícola 2009/2010, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto<<strong>br</strong> />

ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e<<strong>br</strong> />

Abastecimento (MAPA), no que não conflitarem <strong>com</strong> as condições específicas contidas nesta seção.<<strong>br</strong> />

3 - A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf em unidade da Federação zoneada para a<<strong>br</strong> />

cultura a ser financiada somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao "Proagro Mais" ou a<<strong>br</strong> />

alguma modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se que:<<strong>br</strong> />

a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos<<strong>br</strong> />

recursos previstos;<<strong>br</strong> />

b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de enquadramento e cobertura do programa as condições do<<strong>br</strong> />

ZARC definidas para ano agrícola imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas;<<strong>br</strong> />

c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais" em<<strong>br</strong> />

municípios não indicados no ZARC divulgado para a unidade da Federação, desde que:<<strong>br</strong> />

I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;<<strong>br</strong> />

II - sejam observadas re<strong>com</strong>endações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.<<strong>br</strong> />

4 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da o<strong>br</strong>igatoriedade de enquadramento e dos efeitos<<strong>br</strong> />

decorrentes, os financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf:<<strong>br</strong> />

a) para plantios irrigados em unidade da Federação não zoneada para o empreendimento, observadas as indicações<<strong>br</strong> />

de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;<<strong>br</strong> />

b) às lavouras consorciadas em unidade da Federação zoneada para a cultura principal desenvolvida no consórcio,<<strong>br</strong> />

observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada<<strong>br</strong> />

agroecossistema;<<strong>br</strong> />

c) às lavouras formadas <strong>com</strong> cultivar local, tradicional ou crioula cadastrada na Secretaria de Agricultura Familiar<<strong>br</strong> />

do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme instruções divulgadas por essa pasta;<<strong>br</strong> />

d) destinados, excepcionalmente no ano agrícola 2009/2010:<<strong>br</strong> />

I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da Federação não zoneadas para essas culturas,<<strong>br</strong> />

observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada<<strong>br</strong> />

agroecossistema;<<strong>br</strong> />

II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida no consórcio seja uma das culturas<<strong>br</strong> />

referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições<<strong>br</strong> />

específicas de cada agroecossistema.<<strong>br</strong> />

5 - Enquadram-se o<strong>br</strong>igatoriamente no "Proagro Mais":<<strong>br</strong> />

a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento, observadas as disposições da seção 16-2;<<strong>br</strong> />

b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida<<strong>br</strong> />

esperada do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento<<strong>br</strong> />

ou a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 6 a 9.<<strong>br</strong> />

6 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do "Proagro Mais" é de, no<<strong>br</strong> />

máximo, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período<<strong>br</strong> />

de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de<<strong>br</strong> />

empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa.<<strong>br</strong> />

7 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado<<strong>br</strong> />

aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$2.500,00 (dois mil e quinhentos<<strong>br</strong> />

reais) por beneficiário.<<strong>br</strong> />

8 - Para efeito do item anterior deve-se obedecer à cronologia do efetivo registro das operações no Registro<<strong>br</strong> />

Comum de Operações Rurais (Recor), independentemente das datas dos respectivos enquadramentos.<<strong>br</strong> />

9 - Consideram-se:


a) receita <strong>br</strong>uta esperada do empreendimento aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes do programa,<<strong>br</strong> />

utilizadas quando da concessão do crédito;<<strong>br</strong> />

b) receita líquida esperada do empreendimento a receita <strong>br</strong>uta esperada menos o valor do financiamento.<<strong>br</strong> />

10 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou<<strong>br</strong> />

superior a 70% (setenta por cento) da receita <strong>br</strong>uta esperada.<<strong>br</strong> />

11 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de custeio de lavouras permanentes, na forma<<strong>br</strong> />

prevista na seção 16-2, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente no ano<<strong>br</strong> />

agrícola 2009/2010, cujo modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e informações,<<strong>br</strong> />

observado o disposto no item 12:<<strong>br</strong> />

a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou <strong>com</strong>unidade;<<strong>br</strong> />

b) cada laudo, <strong>com</strong> um único tipo de lavoura, deve conter:<<strong>br</strong> />

I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das<<strong>br</strong> />

lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos<<strong>br</strong> />

relacionados;<<strong>br</strong> />

II - os nomes do município, da <strong>com</strong>unidade/localidade, da lavoura e do produtor;<<strong>br</strong> />

III - o CPF de cada produtor;<<strong>br</strong> />

IV - a área da lavoura em hectares;<<strong>br</strong> />

V - o estágio de produção da lavoura;<<strong>br</strong> />

VI - o estado fitossanitário da lavoura;<<strong>br</strong> />

VII - o potencial de produção da lavoura;<<strong>br</strong> />

VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;<<strong>br</strong> />

IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que<<strong>br</strong> />

a localização e as condições das lavouras na respectiva <strong>com</strong>unidade obedecem às re<strong>com</strong>endações técnicas<<strong>br</strong> />

para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> os indicativos do ZARC;<<strong>br</strong> />

X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;<<strong>br</strong> />

XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.<<strong>br</strong> />

12 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item 11 as lavouras cujas condições<<strong>br</strong> />

fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do<<strong>br</strong> />

empreendimento, a critério do técnico responsável pelo laudo.<<strong>br</strong> />

13 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações amparadas pelo "Proagro Mais" será efetuado<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> base no Documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".<<strong>br</strong> />

14 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no sistema Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser<<strong>br</strong> />

utilizados os códigos disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), transação PCOR910,<<strong>br</strong> />

para identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não <strong>com</strong> o ZARC.<<strong>br</strong> />

15 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências <strong>com</strong> vistas à perfeita identificação de todos os dados<<strong>br</strong> />

pertinentes ao "Proagro Mais" e definir prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à sua<<strong>br</strong> />

execução.<<strong>br</strong> />

16 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação <strong>com</strong> os ministérios das áreas econômica e agropecuária, cabe<<strong>br</strong> />

definir os critérios a serem observados pelos agentes financeiros no a<strong>com</strong>panhamento e/ou fiscalização dos<<strong>br</strong> />

empreendimentos amparados.<<strong>br</strong> />

Resolução nº 3.867, de 10.6.2010<<strong>br</strong> />

12 - Proagro Mais – Safra 2009/2010


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 16<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : “Proagro Mais” - Safra 2010/2011- 13 (*)<<strong>br</strong> />

1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar – Proagro Mais, operado no<<strong>br</strong> />

âmbito do Proagro, assegura ao agricultor familiar, na forma estabelecida neste regulamento:<<strong>br</strong> />

a) a exoneração de o<strong>br</strong>igações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio e de parcelas de<<strong>br</strong> />

crédito de investimento rural, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais,<<strong>br</strong> />

pragas e doenças que atinjam plantações;<<strong>br</strong> />

b) a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor, quando ocorrerem perdas em virtude dos<<strong>br</strong> />

eventos citados na alínea "a".<<strong>br</strong> />

2 - O Proagro Mais, no ano agrícola 2010/2011, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive<<strong>br</strong> />

quanto ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgado pelo Ministério da Agricultura,<<strong>br</strong> />

Pecuária e Abastecimento (MAPA), no que não conflitarem <strong>com</strong> as condições específicas contidas nesta<<strong>br</strong> />

Seção.<<strong>br</strong> />

3 - A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da<<strong>br</strong> />

Agricultura Familiar (Pronaf) em unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada somente<<strong>br</strong> />

será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao Proagro Mais, ou a alguma modalidade de seguro<<strong>br</strong> />

agrícola para o empreendimento, notando-se que:<<strong>br</strong> />

a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação<<strong>br</strong> />

dos recursos previstos;<<strong>br</strong> />

b) devem ser aplicadas ao Proagro Mais para fins de enquadramento e cobertura do programa as condições<<strong>br</strong> />

do ZARC definidas para o ano agrícola imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas;<<strong>br</strong> />

c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do Pronaf e sem adesão ao Proagro Mais<<strong>br</strong> />

em municípios não indicados no ZARC divulgado para a unidade da Federação, desde que:<<strong>br</strong> />

I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;<<strong>br</strong> />

II - sejam observadas re<strong>com</strong>endações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.<<strong>br</strong> />

4 - Ficam sujeitos às normas do Proagro Mais, para fins da o<strong>br</strong>igatoriedade de enquadramento e dos efeitos<<strong>br</strong> />

decorrentes, os financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf:<<strong>br</strong> />

a) para plantios irrigados em unidade da Federação não zoneada para o empreendimento, observadas as<<strong>br</strong> />

indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;<<strong>br</strong> />

b) às lavouras consorciadas em unidade da Federação zoneada para a cultura principal desenvolvida no<<strong>br</strong> />

consórcio, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas<<strong>br</strong> />

de cada agroecossistema;<<strong>br</strong> />

c) às lavouras formadas <strong>com</strong> cultivar local, tradicional ou crioula cadastrada na Secretaria de Agricultura<<strong>br</strong> />

Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme instruções divulgadas por essa pasta;<<strong>br</strong> />

d) destinados, excepcionalmente no ano agrícola 2010/2011:<<strong>br</strong> />

I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da Federação não zoneadas para essas culturas,<<strong>br</strong> />

observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada<<strong>br</strong> />

agroecossistema;<<strong>br</strong> />

II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida no consórcio seja uma das culturas<<strong>br</strong> />

referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições<<strong>br</strong> />

específicas de cada agroecossistema.<<strong>br</strong> />

5 - Enquadram-se o<strong>br</strong>igatoriamente no Proagro Mais:<<strong>br</strong> />

a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento na operação de custeio, observadas<<strong>br</strong> />

as disposições do <strong>MCR</strong> 16-2;<<strong>br</strong> />

b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da Receita<<strong>br</strong> />

Líquida Esperada do Empreendimento (RLE), limitado a 100% (cem por cento) do valor financiado<<strong>br</strong> />

passível de enquadramento ou a R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que for menor, observado o<<strong>br</strong> />

disposto nos itens 6 a 9.<<strong>br</strong> />

6 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do Proagro Mais é de, no máximo,<<strong>br</strong> />

R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de<<strong>br</strong> />

julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos<<strong>br</strong> />

amparados, em um ou mais agentes do programa.


7 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado<<strong>br</strong> />

aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$3.500,00 (três mil e quinhentos<<strong>br</strong> />

reais) por beneficiário.<<strong>br</strong> />

8 - Para efeito do item 7 deve-se obedecer à cronologia do efetivo registro das operações no sistema Registro<<strong>br</strong> />

Comum de Operações Rurais (Recor), independentemente das datas dos respectivos enquadramentos.<<strong>br</strong> />

9 - Consideram-se:<<strong>br</strong> />

a) Receita Bruta Esperada do Empreendimento (RBE) aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes do<<strong>br</strong> />

programa, utilizadas quando da concessão do crédito de custeio rural para cálculo da capacidade de<<strong>br</strong> />

pagamento;<<strong>br</strong> />

b) Receita Líquida Esperada do Empreendimento (RLE) a receita <strong>br</strong>uta esperada menos o valor do<<strong>br</strong> />

financiamento de custeio rural enquadrado no Proagro Mais.<<strong>br</strong> />

10 - Enquadram-se de forma facultativa no Proagro Mais valores de parcelas de crédito de investimento rural<<strong>br</strong> />

concedido ao amparo do Pronaf, observado o disposto no item 18.<<strong>br</strong> />

11 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural deve ser formalizado exclusivamente por<<strong>br</strong> />

ocasião da adesão do custeio do empreendimento agrícola cujas receitas forem consideradas para pagamento<<strong>br</strong> />

da referida parcela.<<strong>br</strong> />

12 - A adesão ao Proagro Mais para garantia:<<strong>br</strong> />

a) de uma parcela de crédito de investimento rural pode ser formalizada em uma ou mais de uma operação<<strong>br</strong> />

de custeio rural;<<strong>br</strong> />

b) de mais de uma parcela da mesma operação de investimento rural pode ser formalizada em uma ou mais<<strong>br</strong> />

de uma operação de custeio rural.<<strong>br</strong> />

13 - Para efeito de garantia da parcela de crédito de investimento rural é permitido amparar no Proagro Mais,<<strong>br</strong> />

em cada operação, o valor correspondente à diferença entre 95% (noventa e cinco por cento) da RBE e o<<strong>br</strong> />

valor total a ser enquadrado na forma do item 5, observado o disposto nos itens 14 e 15.<<strong>br</strong> />

14 - O direito a enquadramento e à cobertura de parcelas de crédito de investimento rural é de, no máximo,<<strong>br</strong> />

R$5.000,00 (cinco mil reais), por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um<<strong>br</strong> />

ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em<<strong>br</strong> />

um ou mais agentes do programa.<<strong>br</strong> />

15 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento no Proagro Mais de valor superior ao da<<strong>br</strong> />

parcela de crédito de investimento rural, ou de valor que resulte em total a ela superior se somado aos<<strong>br</strong> />

recursos já enquadrados em outras operações de custeio para garantia dessa parcela.<<strong>br</strong> />

16 - Faculta-se ao agente do Proagro que conceder o crédito de custeio amparado no Proagro Mais formalizar o<<strong>br</strong> />

enquadramento de parcela de crédito de investimento rural concedido por outra instituição financeira, que,<<strong>br</strong> />

na qualidade de agente do programa ou não, fica sujeita às disposições do regulamento do programa, no que<<strong>br</strong> />

couber.<<strong>br</strong> />

17 - Para aderir ao Proagro Mais, relativamente à parcela de crédito de investimento rural, o proponente:<<strong>br</strong> />

a) o<strong>br</strong>iga-se a apresentar ao agente do programa, no ato da formalização da operação, declaração na forma<<strong>br</strong> />

do <strong>MCR</strong> – Documento 27, resultando indevido o enquadramento da parcela de crédito de investimento<<strong>br</strong> />

sem essa formalidade;<<strong>br</strong> />

b) deve apresentar ao agente do Proagro que conceder o crédito de custeio agrícola, se este não for o credor<<strong>br</strong> />

na operação de investimento, declaração na forma do <strong>MCR</strong> – Documento 28, admitida sua remessa ou a<<strong>br</strong> />

dos dados e informações nele contidos em meio eletrônico para o agente responsável pelo enquadramento<<strong>br</strong> />

da operação.<<strong>br</strong> />

18 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural:<<strong>br</strong> />

a) não é admitido no caso de operação coletiva de investimento ou em operação coletiva de custeio;<<strong>br</strong> />

b) é extensivo a operações de investimento contratadas a partir de 1º/7/2007, observado o disposto na alínea<<strong>br</strong> />

"c";<<strong>br</strong> />

c) é restrito a parcelas vincendas:<<strong>br</strong> />

I - após a época prevista para obtenção das receitas consideradas para o seu pagamento;<<strong>br</strong> />

II - no período <strong>com</strong>preendido entre 180 (cento e oitenta) dias antes e 180 (cento e oitenta) dias após o<<strong>br</strong> />

vencimento da operação de custeio em que formalizada a adesão, limitado o termo inicial do intervalo à data<<strong>br</strong> />

da contratação da operação de custeio.


19 - Para fins de enquadramento no Proagro Mais de operações de custeio de lavouras permanentes, na forma<<strong>br</strong> />

prevista no <strong>MCR</strong> 16-2, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, excepcionalmente no ano<<strong>br</strong> />

agrícola 2010/2011, cujo modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e informações,<<strong>br</strong> />

observado o disposto no item 20:<<strong>br</strong> />

a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unidade;<<strong>br</strong> />

b) cada laudo, <strong>com</strong> um único tipo de lavoura, deve conter:<<strong>br</strong> />

I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das<<strong>br</strong> />

lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos<<strong>br</strong> />

relacionados;<<strong>br</strong> />

II - os nomes do município, da <strong>com</strong>unidade/localidade, da lavoura e do produtor;<<strong>br</strong> />

III - CPF de cada produtor;<<strong>br</strong> />

IV - a área da lavoura em hectares;<<strong>br</strong> />

V - o estágio de produção da lavoura;<<strong>br</strong> />

VI - o estado fitossanitário da lavoura;<<strong>br</strong> />

VII - o potencial de produção da lavoura;<<strong>br</strong> />

VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;<<strong>br</strong> />

IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que<<strong>br</strong> />

a localização e as condições das lavouras na respectiva <strong>com</strong>unidade obedecem às re<strong>com</strong>endações técnicas<<strong>br</strong> />

para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> os indicativos do ZARC;<<strong>br</strong> />

X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;<<strong>br</strong> />

XI - nome, número de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), assinatura<<strong>br</strong> />

do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.<<strong>br</strong> />

20 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item 19 as lavouras cujas condições<<strong>br</strong> />

fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do<<strong>br</strong> />

empreendimento, a critério do técnico responsável pelo laudo.<<strong>br</strong> />

21 - A alíquota do adicional do Proagro Mais prevista no <strong>MCR</strong> 16-3 para a operação de custeio incidirá também<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e o valor enquadrado da parcela de crédito de investimento rural, devendo igualmente ser debitada na<<strong>br</strong> />

conta vinculada à operação de custeio e recolhida na forma regulamentar.<<strong>br</strong> />

22 - Para apuração do valor da cobertura, inclusive da parcela de crédito de investimento rural, devem ser<<strong>br</strong> />

observados os mesmos critérios aplicáveis à apuração das indenizações do Proagro, no que couber, conforme<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> - Documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".<<strong>br</strong> />

23 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou<<strong>br</strong> />

superior a 70% (setenta por cento) da RBE, nas operações em que não for formalizado o enquadramento de<<strong>br</strong> />

parcela de crédito de investimento rural.<<strong>br</strong> />

24 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no sistema Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser<<strong>br</strong> />

utilizados os códigos disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), transação PCOR910,<<strong>br</strong> />

para identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não <strong>com</strong> o ZARC.<<strong>br</strong> />

25 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências <strong>com</strong> vistas à perfeita identificação de todos os dados<<strong>br</strong> />

pertinentes ao Proagro Mais e definir prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à sua<<strong>br</strong> />

execução.<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.017, de 29 de setem<strong>br</strong>o de 2011


13 - Proagro Mais - Safra 2010/2011


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural - 18<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Custeio - 1<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Dívidas de Orizicultores e Suinocultores<<strong>br</strong> />

1 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a renegociar o saldo devedor de operações de crédito de<<strong>br</strong> />

custeio rural da safra 2010/2011 contratadas por orizicultores e suinocultores, <strong>com</strong> vencimento previsto para 2011,<<strong>br</strong> />

observadas as seguintes condições: (Res 3.992 art 2º; Res 4.001 art 5º; Res 4.106 art 3º)<<strong>br</strong> />

a) a renegociação se destina aos mutuários que, em decorrência de problemas na <strong>com</strong>ercialização da sua produção<<strong>br</strong> />

de arroz ou de suínos, estejam <strong>com</strong> dificuldade de efetuar o pagamento da operação; (Res 3.992 art 2º I)<<strong>br</strong> />

b) a medida a<strong>br</strong>ange as operações contratadas <strong>com</strong> recursos da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4) e próprios dos bancos<<strong>br</strong> />

cooperativos, ambos <strong>com</strong> equalização de encargos financeiros, dos Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2), do Fundo<<strong>br</strong> />

de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Orçamento Geral da União (OGU), dos Fundos Constitucionais de<<strong>br</strong> />

Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), inclusive as contratadas no<<strong>br</strong> />

âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de<<strong>br</strong> />

Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) ao amparo destas fontes; (Res 3.992 art 2º II)<<strong>br</strong> />

c) renegociação em até 5 (cinco) parcelas anuais, <strong>com</strong> vencimento da primeira, correspondente a, no mínimo, 20%<<strong>br</strong> />

(vinte por cento) do saldo devedor da operação, até a data do respectivo vencimento da operação em 2011, e as<<strong>br</strong> />

demais para vencimento nos 4 (quatro) anos subsequentes, de acordo <strong>com</strong> o período de maior fluxo de receita da<<strong>br</strong> />

respectiva atividade; (Res 3.992 art 2º III)<<strong>br</strong> />

d) a renegociação não a<strong>br</strong>ange operações de crédito rural de custeio destinadas à criação de suínos sob regime de<<strong>br</strong> />

parceria contratadas ao amparo do <strong>MCR</strong> 3-2-11; (Res 4.106 art 3º)<<strong>br</strong> />

e) o mutuário deve solicitar a renegociação à instituição financeira até a data prevista para o vencimento da<<strong>br</strong> />

operação, dispensada, a critério da instituição financeira, a análise caso a caso; (Res 3.992 art 2º V)<<strong>br</strong> />

f) a instituição financeira pode solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural, de livre convenção<<strong>br</strong> />

entre as partes. (Res 3.992 art 2º VI)<<strong>br</strong> />

2 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a conceder, para as operações de crédito rural de custeio<<strong>br</strong> />

prorrogadas de safras anteriores à safra 2010/2011 e destinadas à produção de arroz ou à criação de suínos, prazo<<strong>br</strong> />

adicional de até 12 (doze) meses, após a data prevista para o vencimento das operações, para o pagamento de até<<strong>br</strong> />

100% (cem por cento) do valor da parcela <strong>com</strong> vencimento previsto para 2011, observado que: (Res 3.992 art 3º)<<strong>br</strong> />

a) a renegociação se destina aos mutuários que, em decorrência de problemas na <strong>com</strong>ercialização da sua produção<<strong>br</strong> />

de arroz ou de suínos, estejam <strong>com</strong> dificuldade de efetuar o pagamento da parcela; (Res 3.992 art 3º I)<<strong>br</strong> />

b) o mutuário deve solicitar a renegociação à instituição financeira até a data prevista para o respectivo pagamento<<strong>br</strong> />

da parcela <strong>com</strong> vencimento em 2011; (Res 3.992 art 3º II)<<strong>br</strong> />

c) a instituição financeira pode exigir garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural, de livre convenção entre<<strong>br</strong> />

as partes; (Res 3.992 art 3º III)<<strong>br</strong> />

d) admite-se, a critério da instituição financeira, a dispensa da análise caso a caso e da formalização de aditivo<<strong>br</strong> />

contratual para a renegociação. (Res 3.992 art 3º IV)<<strong>br</strong> />

3 - Ficam as instituições financeiras autorizadas, a seu critério, a renegociar o saldo devedor de operações de crédito<<strong>br</strong> />

rural de custeio da safra 2010/2011 que se enquadrem nas condições estabelecidas no item 1, e que estavam em<<strong>br</strong> />

situação de inadimplência em 15/7/2011, observado que: (Res 4.001 art 4º)<<strong>br</strong> />

a) as operações devem ser mantidas na condição de inadimplência até a efetiva renegociação do saldo devedor pelo<<strong>br</strong> />

mutuário; e (Res 4.001 art 4º)<<strong>br</strong> />

b) a renegociação deve ser solicitada pelo mutuário à instituição financeira até 30/9/2011. (Res 4.001 art 4º)<<strong>br</strong> />

Dívidas Contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)<<strong>br</strong> />

4 - As instituições financeiras ficam autorizadas a renegociar, ao amparo do <strong>MCR</strong> 10-1-24, operações de crédito rural<<strong>br</strong> />

de agricultores familiares que detenham três ou mais operações de crédito rural "em ser" <strong>com</strong> parcelas vencidas e<<strong>br</strong> />

vincendas em 2011 e que demonstrem incapacidade de efetuar o pagamento da totalidade de seus débitos vencidos e<<strong>br</strong> />

vincendos em 2011, <strong>com</strong> as seguintes condições específicas: (Res 3.999 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) as renegociações devem observar as condições estabelecidas no <strong>MCR</strong> 10-1-24, de acordo <strong>com</strong> a finalidade do<<strong>br</strong> />

crédito e a fonte de recurso que lastreia a operação, exceto quanto à exigência da apresentação de laudo técnico<<strong>br</strong> />

ou de informações técnicas que <strong>com</strong>provem o fato gerador da incapacidade de pagamento, documento que pode<<strong>br</strong> />

ser substituído por declaração do mutuário demonstrando sua incapacidade de pagamento; (Res 3.999 art 1º I)<<strong>br</strong> />

b) são passíveis de renegociação as prestações <strong>com</strong> vencimento em 2011 das operações de crédito rural contratadas<<strong>br</strong> />

no âmbito do Pronaf referentes a créditos de custeio, inclusive aquelas renegociadas em anos anteriores,<<strong>br</strong> />

observado o disposto na alínea “c”; (Res 3.999 art 1º II)


c) não são passíveis da renegociação simplificada de que trata este item, as operações de custeio contratadas na safra<<strong>br</strong> />

2010/2011, independente da fonte de recurso que lastreia as operações, aplicando-se a estas operações as normas<<strong>br</strong> />

vigentes do <strong>MCR</strong> 10-1-24; (Res 3.999 art 1º III)<<strong>br</strong> />

d) não devem ser <strong>com</strong>putadas no cálculo do número de operações de crédito rural para efeito de concessão da<<strong>br</strong> />

prerrogativa da renegociação de que trata o caput deste item, as operações renegociadas ao amparo das<<strong>br</strong> />

Resoluções ns. 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, e os créditos emergenciais<<strong>br</strong> />

concedidos <strong>com</strong> base na Resolução nº 3.732, de 17 de junho de 2009; (Res 3.999 art 1º IV)<<strong>br</strong> />

e) prazo para renegociação: (Res 3.999 art 1º V)<<strong>br</strong> />

I - para prorrogação de parcelas de 2011 de operações em situação de adimplência passíveis de renegociação,<<strong>br</strong> />

nos termos deste item, o mutuário deve solicitar a renegociação à instituição financeira até a data do<<strong>br</strong> />

vencimento da prestação de 2011 que necessite ser prorrogada; (Res 3.999 art 1º V a)<<strong>br</strong> />

II - para prorrogação de parcelas de 2011 de operações passíveis de renegociação que estejam em situação de<<strong>br</strong> />

inadimplência em 22/8/2011, o mutuário deve solicitar a renegociação à instituição financeira até<<strong>br</strong> />

31/10/2011; (Res 3.999 art 1º V b)<<strong>br</strong> />

f) as operações <strong>com</strong> parcelas de 2011 vencidas e não pagas que estiverem em situação de inadimplência em<<strong>br</strong> />

22/8/2011 devem ser mantidas nesta condição até a efetiva renegociação do saldo devedor pelo mutuário; (Res<<strong>br</strong> />

3.999 art 1º VI)<<strong>br</strong> />

g) as parcelas vencidas de operações que forem renegociadas ao amparo deste item devem ser atualizadas, para<<strong>br</strong> />

efeito da prorrogação, <strong>com</strong> base nos encargos de normalidade; (Res 3.999 art 1º VII)<<strong>br</strong> />

h) admite-se, a critério da instituição financeira, a dispensa da formalização de aditivo contratual para a<<strong>br</strong> />

renegociação; (Res 3.999 art 1º VIII)<<strong>br</strong> />

i) as instituições financeiras devem informar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), até 30/11/2011, o número e o<<strong>br</strong> />

montante de operações passíveis de subvenção que foram renegociadas, classificadas por ano safra, fonte de<<strong>br</strong> />

recursos e taxas de juros. (Res 3.999 art 1º IX)<<strong>br</strong> />

5 - As instituições financeiras ficam autorizadas a renegociar as operações de crédito de custeio agrícola e/ou pecuário<<strong>br</strong> />

contratadas ao amparo do Pronaf na safra 2010/2011 por agricultores familiares que detenham parte da renda da<<strong>br</strong> />

unidade familiar oriunda da produção de fumo e que demonstrem a impossibilidade de pagamento integral dos seus<<strong>br</strong> />

financiamentos em 2011, observado o disposto no <strong>MCR</strong> 10-1-24 e as seguintes condições específicas: (Res 3.999 art<<strong>br</strong> />

2º)<<strong>br</strong> />

a) a renegociação das operações de custeio agrícola e/ou pecuário da safra 2010/2011, vencidas ou vincendas em<<strong>br</strong> />

2011, pode ser feita em até quatro parcelas anuais, <strong>com</strong> vencimento da primeira em 2011, correspondente a, no<<strong>br</strong> />

mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor da operação, e as demais para vencimento nos três anos<<strong>br</strong> />

subsequentes, de acordo <strong>com</strong> o período de maior fluxo de receita da respectiva atividade; (Res 3.999 art 2º I)<<strong>br</strong> />

b) não são passíveis da renegociação simplificada de que trata este item as operações de custeio contratadas na safra<<strong>br</strong> />

2010/2011 <strong>com</strong> recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BN<strong>DE</strong>S), aplicando-se a<<strong>br</strong> />

estas operações as normas vigentes do <strong>MCR</strong> 10-1-24, quando da necessidade de negociação; (Res 3.999 art 2º II)<<strong>br</strong> />

c) o mutuário deve solicitar a renegociação à instituição financeira até a data do vencimento da prestação, sendo que,<<strong>br</strong> />

para as parcelas de 2011 em situação de inadimplência em 22/8/2011, o mutuário deve solicitar a renegociação<<strong>br</strong> />

até 30/9/2011; (Res 3.999 art 2º III)<<strong>br</strong> />

d) as operações de custeio <strong>com</strong> parcelas de 2011 vencidas e não pagas, em situação de inadimplência em 22/8/2011,<<strong>br</strong> />

devem ser mantidas nesta condição até a efetiva renegociação do saldo devedor; (Res 3.999 art 2º IV)<<strong>br</strong> />

e) as parcelas vencidas de operações que forem renegociadas ao amparo deste item devem ser atualizadas, para<<strong>br</strong> />

efeito da prorrogação, <strong>com</strong> base nos encargos de normalidade; (Res 3.999 art 2º V)<<strong>br</strong> />

f) admite-se, a critério da instituição financeira, a dispensa da formalização de aditivo contratual para a<<strong>br</strong> />

renegociação; (Res 3.999 art 2º VI)<<strong>br</strong> />

g) as instituições financeiras devem informar à STN, até 30/11/2011, o número e o montante de operações passíveis<<strong>br</strong> />

de subvenção que foram renegociadas, classificadas por fonte de recursos e taxas de juros. (Res 3.999 art 2º VII)<<strong>br</strong> />

Dívidas de Orizicultores<<strong>br</strong> />

6 - Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar o vencimento das parcelas vencidas e vincendas das<<strong>br</strong> />

operações de crédito rural de custeio em situação de adimplência em 31/12/2011, contratadas por produtores rurais,<<strong>br</strong> />

ou suas cooperativas, e destinadas à produção de arroz, mantendo-se os encargos financeiros pactuados para a<<strong>br</strong> />

situação de normalidade e as mesmas fontes de recursos, sob as seguintes condições: (Res 4.117 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

a) para 15/2/2013, as parcelas vencidas e vincendas entre 1º/1/ 2012 e 14/2/ 2013 das operações de custeio de safras<<strong>br</strong> />

anteriores prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), ou ao amparo do <strong>MCR</strong> 2-6-9,<<strong>br</strong> />

inclusive aquelas ao a<strong>br</strong>igo do Pronamp, do Pronaf, dos Fundos Constitucionais de Financiamento, do Proger<<strong>br</strong> />

Rural ou do Proger Rural Familiar; (Res 4.117 art 1º I)<<strong>br</strong> />

b) para efeito das prorrogações previstas neste item, as instituições financeiras ficam dispensadas de analisar caso a<<strong>br</strong> />

caso a <strong>com</strong>provação da incapacidade de pagamento do mutuário por dificuldades de <strong>com</strong>ercialização de arroz,<<strong>br</strong> />

bem <strong>com</strong>o de observar o limite de 8% (oito por cento) de que tratam o caput e a alínea “a” do <strong>MCR</strong> 13-1-4 e a


alínea “f” do <strong>MCR</strong> 10-1-24, e as exigências constantes no <strong>MCR</strong> 2-6-10-“a”, 13-1-4-“b” e “d” e 10-1-24-“f”-II e<<strong>br</strong> />

IV. (Res 4.117 art 1º parágrafo único)<<strong>br</strong> />

7 - Para as operações enquadradas no item 6, cujos mutuários <strong>com</strong>provem a incapacidade de pagamento por<<strong>br</strong> />

dificuldades de <strong>com</strong>ercialização de arroz, conforme avaliação da instituição financeira, ficam estas autorizadas a:<<strong>br</strong> />

(Res 4.117 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

a) prorrogar até 100% (cem por cento) das parcelas das operações enquadradas na alínea “a” do item 6, para até 1<<strong>br</strong> />

(um) ano após o vencimento da última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente; (Res 4.117 art 2º I)<<strong>br</strong> />

b) para efeito das renegociações e prorrogações previstas neste item, fica estabelecido o prazo de formalização até<<strong>br</strong> />

31/3/2013, e as instituições financeiras estão dispensadas do cumprimento do disposto no <strong>MCR</strong> 2-6-10-“a”; (Res<<strong>br</strong> />

4.117 art 2º parágrafo único)<<strong>br</strong> />

c) o beneficiário final que renegociar ou prorrogar os débitos ao amparo deste item fica impedido, até que liquide<<strong>br</strong> />

integralmente as parcelas pactuadas e repactuadas para pagamento em 2013, de contratar novas operações de<<strong>br</strong> />

crédito de investimento rural destinadas à orizicultura, <strong>com</strong> recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). (Res 4.117 art 3º)<<strong>br</strong> />

Dívidas de Suinocultores não integrados<<strong>br</strong> />

8 - Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar para 15/2/2013 o vencimento das parcelas vencidas e<<strong>br</strong> />

vincendas entre 1º/1/ 2012 e 14/2/ 2013 das seguintes operações em situação de adimplência em 31/12/ 2011,<<strong>br</strong> />

contratadas por produtores rurais de suínos não integrados, ou suas cooperativas, e destinadas à produção de suínos,<<strong>br</strong> />

mantendo-se os encargos financeiros pactuados para a situação de normalidade e as mesmas fontes de recursos: (Res<<strong>br</strong> />

4.119 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

a) custeio agrícola da safra 2011/2012 e custeio pecuário das safras 2011 e 2012 para suínos, contratadas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2), recursos equalizados da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4), outros recursos<<strong>br</strong> />

equalizados pelo Tesouro Nacional, ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento; (Res 4.119 art 1º I)<<strong>br</strong> />

b) custeio agrícola e custeio pecuário para suínos, prorrogadas por autorização do CMN, ou ao amparo do <strong>MCR</strong> 2-6-<<strong>br</strong> />

9, inclusive aquelas ao a<strong>br</strong>igo do Pronamp, do Pronaf, dos Fundos Constitucionais de Financiamento, do Proger<<strong>br</strong> />

Rural ou do Proger Rural Familiar. (Res 4.119 art 1º II)<<strong>br</strong> />

c) para efeito das prorrogações previstas neste item, as instituições financeiras ficam dispensadas da análise caso a<<strong>br</strong> />

caso da <strong>com</strong>provação da incapacidade de pagamento do mutuário por dificuldades de <strong>com</strong>ercialização de suínos,<<strong>br</strong> />

bem <strong>com</strong>o de observar o limite de 8% (oito por cento) de que tratam o caput e a alínea “a” do <strong>MCR</strong> 13-1-4 e a<<strong>br</strong> />

alínea “f” do <strong>MCR</strong> 10-1-24, e as exigências constantes no <strong>MCR</strong> 2-6-10-“a”, 13-1-4-“b” e “d” e 10-1-24-f-II e<<strong>br</strong> />

IV. (Res 4.119 art 1º parágrafo único)<<strong>br</strong> />

9 - Para as operações enquadradas no item 8, cujos mutuários <strong>com</strong>provem a incapacidade de pagamento por<<strong>br</strong> />

dificuldades de <strong>com</strong>ercialização de suínos, conforme avaliação das instituições financeiras, ficam estas autorizadas<<strong>br</strong> />

a: (Res 4.119 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

a) renegociar o saldo devedor das operações de crédito rural de que trata a alínea “a” do item 8, para reembolso em<<strong>br</strong> />

até 5 (cinco) parcelas anuais, <strong>com</strong> o vencimento da primeira parcela fixado para até 1 (um) ano após a data da<<strong>br</strong> />

formalização da renegociação; (Res 4.119 art 2º I)<<strong>br</strong> />

b) prorrogar até 100% (cem por cento) das parcelas das operações enquadradas na alínea “b”do item 8, para até 1<<strong>br</strong> />

(um) ano após o vencimento da última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente; (Res 4.119 art 2º<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

c) para efeito das renegociações e prorrogações previstas neste item, fica estabelecido o prazo de formalização até<<strong>br</strong> />

31/3/2013, e as instituições financeiras estão dispensadas do cumprimento do disposto no <strong>MCR</strong> 2-6-10-“a”. (Res<<strong>br</strong> />

4.119 art 2º parágrafo único)<<strong>br</strong> />

d) o beneficiário final que renegociar ou prorrogar os débitos ao amparo deste item fica impedido, até que liquide<<strong>br</strong> />

integralmente as parcelas pactuadas e repactuadas para pagamento em 2013, de contratar novas operações de<<strong>br</strong> />

crédito de investimento rural destinadas à suinocultura <strong>com</strong> recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

recursos controlados do crédito rural, em todo o SNCR. (Res 4.119 art 3º)


_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 547, de 6 de agosto de 2012<<strong>br</strong> />

1 - Custeio


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural - 18<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Investimento - 2<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Dívidas de Orizicultores e Suinocultores<<strong>br</strong> />

1 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a conceder prazo adicional de até 12 (doze) meses, após<<strong>br</strong> />

a data prevista para o vencimento do contrato, para pagamento de até 100% (cem por cento) do valor da parcela das<<strong>br</strong> />

operações de crédito rural de investimento <strong>com</strong> vencimento previsto para 2011, observadas as seguintes condições:<<strong>br</strong> />

(Res 3.992 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) a renegociação se destina aos mutuários <strong>com</strong> renda predominantemente oriunda da orizicultura e suinocultura<<strong>br</strong> />

que, em decorrência de problemas na <strong>com</strong>ercialização da produção de arroz ou da criação de suínos, estejam<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> dificuldade de efetuar o pagamento da parcela; (Res 3.992 art 1º I)<<strong>br</strong> />

b) a medida a<strong>br</strong>ange as operações contratadas <strong>com</strong> Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2), <strong>com</strong> recursos da Poupança<<strong>br</strong> />

Rural (<strong>MCR</strong> 6-4) <strong>com</strong> equalização de encargos financeiros, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do<<strong>br</strong> />

Orçamento Geral da União (OGU), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste<<strong>br</strong> />

(FNE) e do Centro-Oeste (FCO), inclusive aquelas contratadas <strong>com</strong> essas fontes no âmbito do Programa<<strong>br</strong> />

Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio<<strong>br</strong> />

Produtor Rural (Pronamp); (Res 3.992 art 1º II)<<strong>br</strong> />

c) o mutuário deve solicitar a renegociação à instituição financeira até a data prevista para o respectivo pagamento<<strong>br</strong> />

da parcela <strong>com</strong> vencimento em 2011; (Res 3.992 art 1º III)<<strong>br</strong> />

d) a instituição financeira pode solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural, de livre convenção<<strong>br</strong> />

entre as partes; (Res 3.992 art 1º IV)<<strong>br</strong> />

e) admite-se, a critério da instituição financeira, a dispensa da análise caso a caso e da formalização de aditivo<<strong>br</strong> />

contratual para a renegociação, devendo ser mantidas as demais condições contratuais pactuadas; (Res 3.992 art<<strong>br</strong> />

1º V)<<strong>br</strong> />

f) para as operações contratadas no âmbito do Pronaf, essa renegociação não deve ser <strong>com</strong>putada para efeito do<<strong>br</strong> />

limite de que trata o <strong>MCR</strong> 10-1-24-“f”-IV; (Res 3.992 art 1º VI)<<strong>br</strong> />

g) o mutuário que renegociar sua dívida nas condições estabelecidas neste item, até que amortize integralmente as<<strong>br</strong> />

prestações previstas para o ano seguinte, parcela do principal acrescida de encargos financeiros, fica impedido de<<strong>br</strong> />

contratar novo financiamento de investimento rural destinado à produção de arroz ou à criação de suínos <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). (Res 3.992 art 1º<<strong>br</strong> />

VII)<<strong>br</strong> />

Dívidas de Orizicultores e Suinocultores no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento (PSI)<<strong>br</strong> />

2 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a renegociar os contratos de financiamento de<<strong>br</strong> />

investimento rural firmados <strong>com</strong> recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social<<strong>br</strong> />

(BN<strong>DE</strong>S) no âmbito do PSI, operado <strong>com</strong> recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, de que tratam as alíneas “a”<<strong>br</strong> />

e “c” do inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9/7/2009, desde que cele<strong>br</strong>ados <strong>com</strong> produtores rurais cuja<<strong>br</strong> />

renda seja predominantemente oriunda das atividades de orizicultura ou de suinocultura, observadas as seguintes<<strong>br</strong> />

condições: (Res 4.041 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) a renegociação se destina aos beneficiários finais que, em decorrência de problemas na <strong>com</strong>ercialização de arroz<<strong>br</strong> />

ou de suínos, estejam <strong>com</strong> dificuldade de efetuar o pagamento das parcelas <strong>com</strong> vencimento em 2011; (Res<<strong>br</strong> />

4.041 art 1º I)<<strong>br</strong> />

b) o beneficiário final deve solicitar a renegociação à instituição financeira repassadora dos recursos até 31/5/2012 e<<strong>br</strong> />

a formalização das renegociações pelas instituições financeiras deve ocorrer até 30/6/2012; (Res 4.041 art 1º II)<<strong>br</strong> />

c) somente pode ser objeto de renegociação a soma das parcelas <strong>com</strong> vencimento em 2011, consideradas as<<strong>br</strong> />

capitalizações de juros havidas; (Res 4.041 art 1º III)<<strong>br</strong> />

d) o valor apurado conforme o alínea “c” pode ser renegociado mediante a incorporação ao saldo devedor da<<strong>br</strong> />

operação e redistribuído pelo prazo restante, que pode ser alongado em até doze meses contados a partir da data<<strong>br</strong> />

de vencimento do contrato vigente, mantida a mesma periodicidade e demais condições pactuadas; (Res 4.041<<strong>br</strong> />

art 1º IV)<<strong>br</strong> />

e) fica a instituição financeira autorizada a solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural, quando da<<strong>br</strong> />

renegociação de que trata este item; (Res 4.041 art 1º V)<<strong>br</strong> />

f) o beneficiário final que renegociar seu contrato no âmbito deste item ficará impedido, até que amortize<<strong>br</strong> />

integralmente as prestações previstas para o ano seguinte, devidamente caracterizadas pela soma das parcelas de<<strong>br</strong> />

principal acrescidas de encargos financeiros, de contratar novo financiamento de investimento rural destinado à<<strong>br</strong> />

produção de arroz ou de suínos, <strong>com</strong> recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou <strong>com</strong> recursos controlados<<strong>br</strong> />

do crédito rural, em todo o SNCR. (Res 4.041 art 1º VI)<<strong>br</strong> />

Dívidas Contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)


3 - As instituições financeiras ficam autorizadas a renegociar, ao amparo do <strong>MCR</strong> 10-1-24, operações de crédito rural<<strong>br</strong> />

de agricultores familiares que detenham três ou mais operações de crédito rural "em ser" <strong>com</strong> parcelas vencidas e<<strong>br</strong> />

vincendas em 2011 e que demonstrem incapacidade de efetuar o pagamento da totalidade de seus débitos vencidos e<<strong>br</strong> />

vincendos em 2011, <strong>com</strong> as seguintes condições específicas: (Res 3.999 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) as renegociações devem observar as condições estabelecidas no <strong>MCR</strong> 10-1-24, de acordo <strong>com</strong> a finalidade do<<strong>br</strong> />

crédito e a fonte de recurso que lastreia a operação, exceto quanto à exigência da apresentação de laudo técnico<<strong>br</strong> />

ou de informações técnicas que <strong>com</strong>provem o fato gerador da incapacidade de pagamento, documento que pode<<strong>br</strong> />

ser substituído por declaração do mutuário demonstrando sua incapacidade de pagamento; (Res 3.999 art 1º I)<<strong>br</strong> />

b) são passíveis de renegociação as prestações <strong>com</strong> vencimento em 2011 das operações de crédito rural contratadas<<strong>br</strong> />

no âmbito do Pronaf referentes a créditos de investimento e de custeio, inclusive aquelas renegociadas em anos<<strong>br</strong> />

anteriores, observado o disposto na alínea “c”; (Res 3.999 art 1º II)<<strong>br</strong> />

c) não são passíveis da renegociação simplificada de que trata este item as operações de investimento contratadas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> recursos do BN<strong>DE</strong>S, aplicando-se a estas operações as normas vigentes do <strong>MCR</strong> 10-1-24; (Res 3.999 art 1º<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

d) não devem ser <strong>com</strong>putadas no cálculo do número de operações de crédito rural para efeito de concessão da<<strong>br</strong> />

prerrogativa da renegociação de que trata o caput deste item, as operações renegociadas ao amparo das<<strong>br</strong> />

Resoluções ns. 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, e os créditos emergenciais<<strong>br</strong> />

concedidos <strong>com</strong> base na Resolução nº 3.732, de 17 de junho de 2009; (Res 3.999 art 1º IV)<<strong>br</strong> />

e) prazo para renegociação: (Res 3.999 art 1º V)<<strong>br</strong> />

I - para prorrogação de parcelas de 2011 de operações em situação de adimplência passíveis de renegociação,<<strong>br</strong> />

nos termos deste item, o mutuário deve solicitar a renegociação à instituição financeira até a data do<<strong>br</strong> />

vencimento da prestação de 2011 que necessite ser prorrogada; (Res 3.999 art 1º V a)<<strong>br</strong> />

II - para prorrogação de parcelas de 2011 de operações passíveis de renegociação que estejam em situação de<<strong>br</strong> />

inadimplência em 22/8/2011, o mutuário deve solicitar a renegociação à instituição financeira até<<strong>br</strong> />

31/10/2011; (Res 3.999 art 1º V b)<<strong>br</strong> />

f) as operações <strong>com</strong> parcelas de 2011 vencidas e não pagas que estiverem em situação de inadimplência em<<strong>br</strong> />

22/8/2011 devem ser mantidas nesta condição até a efetiva renegociação do saldo devedor pelo mutuário; (Res<<strong>br</strong> />

3.999 art 1º VI)<<strong>br</strong> />

g) as parcelas vencidas de operações que forem renegociadas ao amparo deste item devem ser atualizadas, para<<strong>br</strong> />

efeito da prorrogação, <strong>com</strong> base nos encargos de normalidade; (Res 3.999 art 1º VII)<<strong>br</strong> />

h) admite-se, a critério da instituição financeira, a dispensa da formalização de aditivo contratual para a<<strong>br</strong> />

renegociação; (Res 3.999 art 1º VIII)<<strong>br</strong> />

i) as instituições financeiras devem informar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), até 30/11/2011, o número e o<<strong>br</strong> />

montante de operações passíveis de subvenção que foram renegociadas, classificadas por ano safra, fonte de<<strong>br</strong> />

recursos e taxas de juros. (Res 3.999 art 1º IX)<<strong>br</strong> />

Dívidas de Orizicultores<<strong>br</strong> />

4 - Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar o vencimento das parcelas vencidas e vincendas das<<strong>br</strong> />

operações de crédito rural de investimento em situação de adimplência em 31/12/2011, contratadas por produtores<<strong>br</strong> />

rurais, ou suas cooperativas, e destinadas à produção de arroz, mantendo-se os encargos financeiros pactuados para a<<strong>br</strong> />

situação de normalidade e as mesmas fontes de recursos, sob as seguintes condições: (Res 4.117 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

a) para 15/2/2013, as parcelas vencidas e vincendas entre 1º/1/2012 e 14/2/2013, das operações de investimento<<strong>br</strong> />

contratadas <strong>com</strong> Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) ou recursos equalizados da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4), ou<<strong>br</strong> />

no âmbito do Pronamp, do Pronaf, dos Fundos Constitucionais de Financiamento, do Proger Rural ou do Proger<<strong>br</strong> />

Rural Familiar, inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN) ou ao<<strong>br</strong> />

amparo do <strong>MCR</strong> 2-6-9; (Res 4.117 art 1º II)<<strong>br</strong> />

b) para 15/2/2013, as parcelas vencidas e vincendas entre 1º/1/ 2012 e 14/2/ 2013, das operações de investimento<<strong>br</strong> />

contratadas no âmbito do Pronaf, Programa Finame Agrícola Especial ou <strong>com</strong> recursos repassados pelo BN<strong>DE</strong>S<<strong>br</strong> />

e equalizados pelo Tesouro Nacional, de programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e<<strong>br</strong> />

Abastecimento (Mapa), inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN ou ao amparo do <strong>MCR</strong> 2-6-9;<<strong>br</strong> />

(Res 4.117 art 1º III)<<strong>br</strong> />

c) para efeito das prorrogações previstas neste item, as instituições financeiras ficam dispensadas de analisar caso a<<strong>br</strong> />

caso a <strong>com</strong>provação da incapacidade de pagamento do mutuário por dificuldades de <strong>com</strong>ercialização de arroz,<<strong>br</strong> />

bem <strong>com</strong>o de observar o limite de 8% (oito por cento) de que tratam o caput e a alínea “a” do <strong>MCR</strong> 13-1-4 e a<<strong>br</strong> />

alínea “f” do <strong>MCR</strong> 10-1-24, e as exigências constantes no <strong>MCR</strong> 2-6-10-“a”, 13-1-4-“b” e “d” e 10-1-24-“f”-II e<<strong>br</strong> />

IV. (Res 4.117 art 1º parágrafo único)<<strong>br</strong> />

5 - Para as operações enquadradas no item 4, cujos mutuários <strong>com</strong>provem a incapacidade de pagamento por<<strong>br</strong> />

dificuldades de <strong>com</strong>ercialização de arroz, conforme avaliação da instituição financeira, ficam estas autorizadas a:<<strong>br</strong> />

(Res 4.117 art 2º) (*)


a) prorrogar até 100% (cem por cento) das parcelas das operações enquadradas na alínea “a” do item 4, para até 1<<strong>br</strong> />

(um) ano após o vencimento da última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente; (Res 4.117 art 2º I)<<strong>br</strong> />

b) renegociar, <strong>com</strong> base nas condições do <strong>MCR</strong> 13-1-4, até 100% (cem por cento) das parcelas prorrogadas de<<strong>br</strong> />

principal das operações enquadradas na alínea “b” do item 4, mediante a incorporação ao saldo devedor e<<strong>br</strong> />

redistribuição nas parcelas restantes, ou prorrogação para até 12 (doze) meses, após a data prevista para o<<strong>br</strong> />

vencimento vigente do contrato, ficando as instituições financeiras dispensadas de observar o limite de 8% (oito<<strong>br</strong> />

por cento), de que tratam o caput e a alínea “a” do <strong>MCR</strong> 13-1-4, e a exigência contida no <strong>MCR</strong> 13-1-4-“d”; (Res<<strong>br</strong> />

4.117 art 2º II)<<strong>br</strong> />

c) para efeito das renegociações e prorrogações previstas neste item, fica estabelecido o prazo de formalização até<<strong>br</strong> />

31/3/2013, e as instituições financeiras estão dispensadas do cumprimento do disposto no <strong>MCR</strong> 2-6-10-“a”; (Res<<strong>br</strong> />

4.117 art 2º parágrafo único)<<strong>br</strong> />

d) o beneficiário final que renegociar ou prorrogar os débitos ao amparo deste item fica impedido, até que liquide<<strong>br</strong> />

integralmente as parcelas pactuadas e repactuadas para pagamento em 2013, de contratar novas operações de<<strong>br</strong> />

crédito de investimento rural destinadas à orizicultura, <strong>com</strong> recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

recursos controlados do crédito rural, em todo o SNCR. (Res 4.117 art 3º)<<strong>br</strong> />

Dívidas de Suinocultores não integrados<<strong>br</strong> />

6 - Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar para 15/2/2013 o vencimento das parcelas vencidas e<<strong>br</strong> />

vincendas entre 1º/1/ 2012 e 14/2/ 2013 das seguintes operações em situação de adimplência em 31/12/ 2011,<<strong>br</strong> />

contratadas por produtores rurais de suínos não integrados, ou suas cooperativas, e destinadas à produção de suínos,<<strong>br</strong> />

mantendo-se os encargos financeiros pactuados para a situação de normalidade e as mesmas fontes de recursos: (Res<<strong>br</strong> />

4.119 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

a) investimento, contratadas <strong>com</strong> Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) ou recursos equalizados da Poupança Rural<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 6-4), ou no âmbito do Pronamp, do Pronaf, dos Fundos Constitucionais de Financiamento, do Proger<<strong>br</strong> />

Rural ou do Proger Rural Familiar, inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN ou ao amparo do<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 2-6-9; (Res 4.119 art 1º III)<<strong>br</strong> />

b) investimento, contratadas no âmbito do Pronaf, do Programa Finame Agrícola Especial ou <strong>com</strong> recursos<<strong>br</strong> />

repassados pelo BN<strong>DE</strong>S e equalizados pelo Tesouro Nacional, de programas coordenados pelo Mapa, inclusive<<strong>br</strong> />

as parcelas prorrogadas por autorização do CMN ou ao amparo no <strong>MCR</strong> 2-6-9; (Res 4.119 art 1º IV)<<strong>br</strong> />

c) para efeito das prorrogações previstas neste artigo, as instituições financeiras ficam dispensadas da análise caso a<<strong>br</strong> />

caso da <strong>com</strong>provação da incapacidade de pagamento do mutuário por dificuldades de <strong>com</strong>ercialização de suínos,<<strong>br</strong> />

bem <strong>com</strong>o de observar o limite de 8% (oito por cento) de que tratam o caput e a alínea “a” do <strong>MCR</strong> 13-1-4 e a<<strong>br</strong> />

alínea “f” do <strong>MCR</strong> 10-1-24, e as exigências constantes no <strong>MCR</strong> 2-6-10-“a”, 13-1-4-“b” e “d” e 10-1-24-f-II e<<strong>br</strong> />

IV. (Res 4.117 art 1º parágrafo único)<<strong>br</strong> />

7 - Para as operações enquadradas no item 6, cujos mutuários <strong>com</strong>provem a incapacidade de pagamento por<<strong>br</strong> />

dificuldades de <strong>com</strong>ercialização de suínos, conforme avaliação das instituições financeiras, ficam estas autorizadas<<strong>br</strong> />

a: (Res 4.119 art 2º) (*)<<strong>br</strong> />

a) prorrogar até 100% (cem por cento) das parcelas das operações enquadradas na alínea “a” do item 6, para até 1<<strong>br</strong> />

(um) ano após o vencimento da última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente; (Res 4.119 art 2º<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

b) renegociar, <strong>com</strong> base nas condições do <strong>MCR</strong> 13-1-4, até 100% (cem por cento) das parcelas prorrogadas de<<strong>br</strong> />

principal das operações enquadradas na alínea “b” do item 6, mediante a incorporação ao saldo devedor e<<strong>br</strong> />

redistribuição nas parcelas restantes, ou prorrogação para até 12 (doze) meses, após a data prevista para o<<strong>br</strong> />

vencimento vigente do contrato, ficando as instituições financeiras dispensadas de observar o limite de 8% (oito<<strong>br</strong> />

por cento), de que tratam o caput e a alínea “a” do <strong>MCR</strong> 13-1-4, e a exigência contida no <strong>MCR</strong> 13-1-4-“d” (Res<<strong>br</strong> />

4.119 art 2º III)<<strong>br</strong> />

c) para efeito das renegociações e prorrogações previstas neste item, fica estabelecido o prazo de formalização até<<strong>br</strong> />

31/3/2013, e as instituições financeiras estão dispensadas do cumprimento do disposto no <strong>MCR</strong> 2-6-10-“a”; (Res<<strong>br</strong> />

4.119 art 2º parágrafo único)<<strong>br</strong> />

d) o beneficiário final que renegociar ou prorrogar os débitos ao amparo deste item fica impedido, até que liquide<<strong>br</strong> />

integralmente as parcelas pactuadas e repactuadas para pagamento em 2013, de contratar novas operações de<<strong>br</strong> />

crédito de investimento rural destinadas à suinocultura <strong>com</strong> recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

recursos controlados do crédito rural, em todo o SNCR. (Res 4.119 art 3º)


_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 547, de 6 de agosto de 2012<<strong>br</strong> />

2 - Investimento


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural - 18<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Empreendimentos Localizados na Área da Adene - 3<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Art. 2º da Lei nº 11.322 e Lei n º 11.420 - Repactuação<<strong>br</strong> />

1 - A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos até 15/1/2001, de que trata o art.<<strong>br</strong> />

2º da Lei nº 11.322, de 13/7/2006, <strong>com</strong> as alterações efetuadas pela Lei nº 11.420, de 20/12/2006, relativas a<<strong>br</strong> />

empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene), deve ser<<strong>br</strong> />

realizada <strong>com</strong> observância do disposto nos itens 4/17. (Res 3.407 art 1º)<<strong>br</strong> />

2 - Para habilitar-se à renegociação o mutuário deve manifestar formalmente seu interesse ao agente financeiro até<<strong>br</strong> />

30/9/2008. (Res 3.407 art 2º; Res 3.579 art 3º)<<strong>br</strong> />

3 - Incumbe aos agentes financeiros: (Res 3.407 art 3º I,II; Res 3.579 art 3º)<<strong>br</strong> />

a) formalizar, até o dia 30/12/2008, as prorrogações e repactuações das dívidas; (Res 3.407 art 3º I; Res 3. 579 art<<strong>br</strong> />

3º)<<strong>br</strong> />

b) fornecer aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional: (Res 3.407 art 3º II a,b; Res 3. 579 art 3º)<<strong>br</strong> />

I - até 30/3/2009, todas as informações so<strong>br</strong>e os contratos de que se trata; (Res 3.407 art 3º II a; Res 3. 579 art 3º)<<strong>br</strong> />

II - mensalmente, a partir de novem<strong>br</strong>o de 2006, informações parciais so<strong>br</strong>e as operações já renegociadas. (Res<<strong>br</strong> />

3.407 art 3º II b)<<strong>br</strong> />

4 - Não fazem jus à renegociação: (Res 3.407 art 4º I,II; Res 3.579 art 3º, 4º)<<strong>br</strong> />

a) os mutuários que praticaram desvio de recursos ou que tenham sido caracterizados <strong>com</strong>o depositários infiéis; (Res<<strong>br</strong> />

3.407 art 4º I; Res 3.579 art 4º)<<strong>br</strong> />

b) as operações alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29/11/1995, ou da Resolução nº 2.471, de<<strong>br</strong> />

26/2/1998, e alterações posteriores. (Res 3.407 art 4º II; Res 3.579 art 3º)<<strong>br</strong> />

5 - As presentes condições de renegociação podem ser aplicadas aos mutuários de operações renegociadas <strong>com</strong> base na<<strong>br</strong> />

Resolução nº 2.765, de 10/8/2000, ou legislações posteriores, desde que não haja cumulatividade dos benefícios ora<<strong>br</strong> />

estabelecidos, incluídos rebate, prazo de pagamento e carência, taxa de juros e bônus de adimplência, <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

obtidos em repactuações anteriores, admitindo-se nova renegociação somente para <strong>com</strong>plementação de benefícios<<strong>br</strong> />

que se mostrarem mais vantajosos aos mutuários. (Res 3.407 art 4º parágrafo único; Res 3.579 art 3º)<<strong>br</strong> />

6 - A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31/12/1997, relativas a<<strong>br</strong> />

empreendimentos localizados na área da Adene, de valor total originalmente contratado de até R$15.000,00 (quinze<<strong>br</strong> />

mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini,<<strong>br</strong> />

pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do FNE e do Fundo<<strong>br</strong> />

de Amparo ao Trabalhador (FAT), esse último no caso de operações classificadas <strong>com</strong>o Programa Nacional de<<strong>br</strong> />

Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp (equalizado ou não) ou em outras operações equalizadas pela Secretaria<<strong>br</strong> />

do Tesouro Nacional (STN), de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.322/2006, alterada pela Lei nº 11.420/2006,<<strong>br</strong> />

deve ser realizada <strong>com</strong> observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas: (Res 3.407 art 5º I/V; Res<<strong>br</strong> />

3.445 art 1º; Res 3.877 art 3º) (*)<<strong>br</strong> />

a) o mutuário deve: (Res 3.407 art 5º I a,b)<<strong>br</strong> />

I - entregar declaração a respeito da existência de operações renegociadas ou em processo de renegociação em<<strong>br</strong> />

outras instituições financeiras, sob as condições ora estabelecidas, <strong>com</strong> vistas a permitir ao agente financeiro<<strong>br</strong> />

dar cumprimento aos limites fixados; (Res 3.407 art 5º I a)<<strong>br</strong> />

II - efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado; (Res 3.407 art 5º I b)<<strong>br</strong> />

b) atualização do saldo devedor: o saldo devedor, na data da repactuação, será apurado <strong>com</strong> base nos encargos<<strong>br</strong> />

contratuais de normalidade, sem quaisquer encargos de inadimplemento (multa, mora e outros) nem honorários<<strong>br</strong> />

advocatícios, e terá rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento); (Res 3.407 art 5º II)<<strong>br</strong> />

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir da data da repactuação; (Res<<strong>br</strong> />

3.407 art 5º III)<<strong>br</strong> />

d) prazo e cronograma de reembolso: 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, contados da data da<<strong>br</strong> />

repactuação, <strong>com</strong> o reembolso em parcelas anuais, iguais e sucessivas; (Res 3.407 art 5º IV)<<strong>br</strong> />

e) bônus de adimplência: so<strong>br</strong>e cada parcela da dívida amortizada que for paga até a data do respectivo vencimento:<<strong>br</strong> />

(Res 3.407 art 5º V a,b)<<strong>br</strong> />

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de empreendimentos localizados nas regiões do Semi-Árido, do<<strong>br</strong> />

norte do Espírito Santo (ES) e dos municípios do norte de Minas Gerais (MG), do Vale do Jequitinhonha e<<strong>br</strong> />

do Vale do Mucuri, <strong>com</strong>preendidos na área de atuação da Adene; (Res 3.407 art 5º V a)<<strong>br</strong> />

II - 25% (vinte e cinco por cento), nas demais áreas a<strong>br</strong>angidas pela Adene. (Res 3.407 art 5º V b)


7 - Com relação aos financiamentos de que trata o item anterior: (Res 3.407 art 5º parágrafo único I/V; Res 3.877 art 3º)<<strong>br</strong> />

a) os mutuários de operações formalizadas por contrato grupal ou coletivo podem beneficiar-se individualmente da<<strong>br</strong> />

renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua responsabilidade, não exceder R$15.000,00<<strong>br</strong> />

(quinze mil reais); (Res 3.407 art 5º parágrafo único I)<<strong>br</strong> />

b) no caso de operações formalizadas <strong>com</strong> cooperativa ou associação de produtores, serão considerados: (Res 3.407<<strong>br</strong> />

art 5º parágrafo único II a,b)<<strong>br</strong> />

I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;<<strong>br</strong> />

(Res 3.407 art 5º parágrafo único II a)<<strong>br</strong> />

II - <strong>com</strong>o limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o<<strong>br</strong> />

resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos da entidade à<<strong>br</strong> />

época da contratação do financiamento, respeitado o teto individual de R$15.000,00 (quinze mil reais) para<<strong>br</strong> />

enquadramento na renegociação; (Res 3.407 art 5º parágrafo único II b)<<strong>br</strong> />

c) até 31/12/2008, os mutuários que liquidarem total e antecipadamente o saldo devedor das operações terão bônus<<strong>br</strong> />

adicional de 10% (dez por cento) so<strong>br</strong>e as parcelas vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o<<strong>br</strong> />

caso, ao bônus de adimplência específico previsto na alínea "e"; (Res 3.407 art 5º parágrafo único III)<<strong>br</strong> />

d) nos financiamentos realizados <strong>com</strong> recursos do FNE, o risco será: (Res 3.407 art 5º parágrafo único IV a,b)<<strong>br</strong> />

I - mantido integralmente para o FNE, quando as operações originais tiverem sido realizadas <strong>com</strong> risco integral<<strong>br</strong> />

desse fundo; (Res 3.407 art 5º parágrafo único IV a)<<strong>br</strong> />

II - dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo, na mesma proporção existente na operação original,<<strong>br</strong> />

quando o risco das operações originais for <strong>com</strong>partilhado; (Res 3.407 art 5º parágrafo único IV b)<<strong>br</strong> />

e) para as operações <strong>com</strong> recursos do FAT, classificadas <strong>com</strong>o Pronamp equalizado ou outras linhas equalizadas<<strong>br</strong> />

pela STN, o Tesouro assumirá o ônus da repactuação, ficando o risco da operação <strong>com</strong> seu atual detentor. (Res<<strong>br</strong> />

3.407 art 5º parágrafo único V; Res 3.877 art 3º) (*)<<strong>br</strong> />

8 - A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31/12/1997, relativas a<<strong>br</strong> />

empreendimentos localizados na área da Adene, de valor total originalmente contratado acima de R$15.000,00<<strong>br</strong> />

(quinze mil reais) e até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a<<strong>br</strong> />

empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou<<strong>br</strong> />

associações, lastreados por recursos do FNE, de que trata o art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.322/2006, deve ser<<strong>br</strong> />

realizada <strong>com</strong> observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas: (Res 3.407 art 6º I/V)<<strong>br</strong> />

a) à parcela do saldo devedor correspondente ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuados,<<strong>br</strong> />

aplicam-se as condições de renegociação constantes dos itens 6 e 7; (Res 3.407 art 6º I)<<strong>br</strong> />

b) a parcela do saldo devedor referente ao valor do crédito original excedente ao limite de R$15.000,00 (quinze mil<<strong>br</strong> />

reais) será atualizada na data da repactuação <strong>com</strong> base nos encargos contratuais de normalidade, sem quaisquer<<strong>br</strong> />

encargos de inadimplemento (multa, mora e outros) nem honorários advocatícios; (Res 3.407 art 6º II)<<strong>br</strong> />

c) o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado; (Res 3.407 art<<strong>br</strong> />

6º III)<<strong>br</strong> />

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir da data da repactuação; (Res<<strong>br</strong> />

3.407 art 6º IV)<<strong>br</strong> />

e) prazo: 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a partir da repactuação. (Res 3.407 art 6º V)<<strong>br</strong> />

9 - Com referência aos financiamentos de que trata o item anterior: (Res 3.407 art 6º parágrafo único I/IV)<<strong>br</strong> />

a) os mutuários de operações formalizadas por contrato grupal ou coletivo podem beneficiar-se individualmente da<<strong>br</strong> />

renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua responsabilidade, não exceder R$35.000,00<<strong>br</strong> />

(trinta e cinco mil reais); (Res 3.407 art 6º parágrafo único I)<<strong>br</strong> />

b) no caso de operações formalizadas <strong>com</strong> cooperativa ou associação de produtores, serão considerados: (Res 3.407<<strong>br</strong> />

art 6º parágrafo único II a,b)<<strong>br</strong> />

I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;<<strong>br</strong> />

(Res 3.407 art 6º parágrafo único II a)<<strong>br</strong> />

II - <strong>com</strong>o limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o<<strong>br</strong> />

resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos da entidade à<<strong>br</strong> />

época da contratação do financiamento, respeitado o teto individual de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais)<<strong>br</strong> />

para enquadramento na renegociação; (Res 3.407 art 6º parágrafo único II b)<<strong>br</strong> />

c) até 31/12/2008, os mutuários que liquidarem total e antecipadamente o saldo devedor das operações terão bônus<<strong>br</strong> />

adicional de 10% (dez por cento) so<strong>br</strong>e as parcelas vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o<<strong>br</strong> />

caso, ao bônus de adimplência específico previsto na alínea "e" do item 6; (Res 3.407 art 6º parágrafo único<<strong>br</strong> />

I/IV)<<strong>br</strong> />

d) nos financiamentos realizados <strong>com</strong> recursos do FNE, o risco será: (Res 3.407 art 6º parágrafo único IV a,b)<<strong>br</strong> />

I - mantido integralmente para o FNE, quando as operações originais tiverem sido realizadas <strong>com</strong> risco integral<<strong>br</strong> />

desse fundo; (Res 3.407 art 6º parágrafo único IV a)<<strong>br</strong> />

II - dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo, quando o risco for <strong>com</strong>partilhado, na mesma<<strong>br</strong> />

proporção existente na operação original. (Res 3.407 art 6º parágrafo único IV b)


10 - A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31/12/1997, relativas a<<strong>br</strong> />

empreendimentos localizados na área de atuação da Adene, de valor total originalmente contratado de até<<strong>br</strong> />

R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de<<strong>br</strong> />

agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por<<strong>br</strong> />

recursos do FAT ou de outras fontes, em operações <strong>com</strong> recursos mistos dessas fontes e do FNE, ou realizadas<<strong>br</strong> />

somente <strong>com</strong> recursos dessas fontes sem equalização pela STN, de que trata o art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.322/2006,<<strong>br</strong> />

alterada pela Lei nº 11.420/2006, deve ser realizada <strong>com</strong> observância, adicionalmente, das seguintes condições<<strong>br</strong> />

específicas (Res 3.407 art 7º I/IV; Res 3.445 art 1º; Res 3.712 art 8º)<<strong>br</strong> />

a) o mutuário deve entregar declaração a respeito da existência de operações renegociadas ou em processo de<<strong>br</strong> />

renegociação em outras instituições financeiras, sob as condições ora estabelecidas, <strong>com</strong> vistas a permitir ao<<strong>br</strong> />

agente financeiro dar cumprimento aos limites fixados; (Res 3.407 art 7º I)<<strong>br</strong> />

b) para operações <strong>com</strong> valor de até R$15.000,00 (quinze mil reais), aplicam-se as condições estabelecidas nos itens<<strong>br</strong> />

6 e 7; (Res 3.407 art 7º II)<<strong>br</strong> />

c) para operações de valor acima de R$15.000,00 (quinze mil reais) e até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), no<<strong>br</strong> />

que se refere à parcela do saldo devedor correspondente ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais),<<strong>br</strong> />

originalmente pactuado, aplicam-se as condições estabelecidas nos itens 6 e 7; (Res 3.407 art 7º III a)<<strong>br</strong> />

d) para operações de valor acima de R$15.000,00 (quinze mil reais) e até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), no<<strong>br</strong> />

que se refere à parcela do saldo devedor referente ao valor do crédito original excedente ao limite de<<strong>br</strong> />

R$15.000,00 (quinze mil reais), quando o crédito houver sido destinado a empreendimentos na Região Nordeste,<<strong>br</strong> />

excetuadas as áreas de que tratam as alíneas "e"/"g": (Res 3.407 art 7º III b 1/5)<<strong>br</strong> />

I - o saldo devedor será atualizado na data da repactuação <strong>com</strong> base nos encargos contratuais de normalidade,<<strong>br</strong> />

sem rebate, sem encargos de inadimplemento e sem honorários advocatícios; (Res 3.407 art 7º III b 1)<<strong>br</strong> />

II - o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por cento) do total do saldo devedor atualizado;<<strong>br</strong> />

(Res 3.407 art 7º III b 2)<<strong>br</strong> />

III - encargos financeiros, a partir da data da repactuação: taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano)<<strong>br</strong> />

para agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais, suas cooperativas ou associações e de 8,75%<<strong>br</strong> />

a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para os demais produtores, suas cooperativas<<strong>br</strong> />

e associações; (Res 3.407 art 7º III b 3)<<strong>br</strong> />

IV - prazo e cronograma de reembolso: 10 (dez) anos, estabelecendo-se novo esquema de amortizações de<<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> a capacidade de pagamento do mutuário; (Res 3.407 art 7º III b 4)<<strong>br</strong> />

V - bônus de adimplência de 10% (dez por cento) so<strong>br</strong>e os encargos financeiros de cada parcela da dívida<<strong>br</strong> />

repactuada que for paga até a data do respectivo vencimento; (Res 3.407 art 7º III b 5)<<strong>br</strong> />

e) para a parcela do saldo devedor referente ao valor do crédito original excedente ao limite de R$15.000,00 (quinze<<strong>br</strong> />

mil reais), quando se tratar de operações nas regiões do Semi-Árido, do norte do ES e dos municípios do norte de<<strong>br</strong> />

MG, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, <strong>com</strong>preendidos na área de atuação da Adene, relativa ao<<strong>br</strong> />

saldo devedor correspondente ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuado, aplicam-se as<<strong>br</strong> />

condições estabelecidas nos itens 6 e 7; (Res 3.407 art 7º IV a)<<strong>br</strong> />

f) para a parcela do saldo devedor referente ao valor do crédito original excedente ao limite de R$15.000,00 (quinze<<strong>br</strong> />

mil reais), quando se tratar de operações nas regiões do Semi-Árido, do norte do ES e dos municípios do norte de<<strong>br</strong> />

MG, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, <strong>com</strong>preendidos na área de atuação da Adene, relativa a<<strong>br</strong> />

mutuários adimplentes <strong>com</strong> as parcelas vencidas até 14/7/2006, ou que venham a adimplir-se até 10/1/2007, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

o pagamento das parcelas vencidas até 14/7/2006, data de publicação da Lei nº 11.322: (Res 3.407 art 7º IV b<<strong>br</strong> />

1/4)<<strong>br</strong> />

I - o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por cento) so<strong>br</strong>e o total do saldo devedor; (Res<<strong>br</strong> />

3.407 art 7º IV b 1)<<strong>br</strong> />

II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), retroativa a 1/1/2002; (Res<<strong>br</strong> />

3.407 art 7º IV b 2)<<strong>br</strong> />

III - prazo: 10 (dez) anos, <strong>com</strong> vencimento da primeira parcela em 31/10/2007; (Res 3.407 art 7º IV b 3)<<strong>br</strong> />

IV - bônus de adimplência de 45% (quarenta e cinco por cento) so<strong>br</strong>e a prestação ou parcela amortizada até a<<strong>br</strong> />

data do respectivo vencimento; (Res 3.407 art 7º IV b 4)<<strong>br</strong> />

g) para a parcela do saldo devedor referente ao valor do crédito original excedente ao limite de R$15.000,00 (quinze<<strong>br</strong> />

mil reais), quando se tratar de operações nas regiões do Semi-Árido, do norte do ES e dos municípios do norte de<<strong>br</strong> />

MG, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, <strong>com</strong>preendidos na área de atuação da Adene, relativa aos<<strong>br</strong> />

demais mutuários: (Res 3.407 art 7º IV c 1/5; Res 3.712 art 8º)<<strong>br</strong> />

I - pagamento mínimo de 1% (um por cento) so<strong>br</strong>e o total do saldo devedor; (Res 3.407 art 7º IV c 1)<<strong>br</strong> />

II - atualização do saldo devedor: o saldo das prestações vencidas e não pagas será atualizado até a data da<<strong>br</strong> />

repactuação <strong>com</strong> base nos encargos contratuais de normalidade, sem bônus, sem encargos de inadimplemento<<strong>br</strong> />

e sem honorários advocatícios, quando passa a incidir taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);<<strong>br</strong> />

(Res 3.407 art 7º IV c 2)<<strong>br</strong> />

III - so<strong>br</strong>e as parcelas vincendas será aplicada a taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), retroativa<<strong>br</strong> />

a 1/1/2002; (Res 3.407 art 7º IV c 3)<<strong>br</strong> />

IV - prazo a partir da repactuação: 10 (dez) anos, <strong>com</strong> vencimento da primeira parcela em 31/10/2009; (Res<<strong>br</strong> />

3.407 art 7º IV c 4; Res 3.712 art 8º)


V - bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) so<strong>br</strong>e cada prestação ou parcela da dívida amortizada até a<<strong>br</strong> />

data do respectivo vencimento. (Res 3.407 art 7º IV c 5)<<strong>br</strong> />

11 - Com relação aos financiamentos de que trata o item anterior: (Res 3.407 art 7º parágrafo único I/IV)<<strong>br</strong> />

a) os mutuários de operações formalizadas por contrato grupal ou coletivo podem beneficiar-se individualmente da<<strong>br</strong> />

renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua responsabilidade, não exceder R$35.000,00<<strong>br</strong> />

(trinta e cinco mil reais); (Res 3.407 art 7º parágrafo único I)<<strong>br</strong> />

b) no caso de operações formalizadas <strong>com</strong> cooperativa ou associação de produtores, serão considerados: (Res 3.407<<strong>br</strong> />

art 7º parágrafo único II a,b)<<strong>br</strong> />

I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;<<strong>br</strong> />

(Res 3.407 art 7º parágrafo único II a)<<strong>br</strong> />

II - <strong>com</strong>o limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o<<strong>br</strong> />

resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos da entidade à<<strong>br</strong> />

época da contratação do financiamento, respeitado o teto individual de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais)<<strong>br</strong> />

para enquadramento na renegociação; (Res 3.407 art 7º parágrafo único II b)<<strong>br</strong> />

c) até 31/12/2008, os mutuários que liquidarem total e antecipadamente o saldo devedor das operações terão bônus<<strong>br</strong> />

adicional de 10% (dez por cento) so<strong>br</strong>e as parcelas vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o<<strong>br</strong> />

caso: (Res 3.407 art 7º parágrafo único III a,b)<<strong>br</strong> />

I - para a parcela original de até R$15.000,00 (quinze mil reais), ao bônus de adimplência específico previsto na<<strong>br</strong> />

alínea "e" do item 6; (Res 3.407 art 7º parágrafo único I/IV)<<strong>br</strong> />

II - para a parcela do saldo devedor referente ao valor do crédito original excedente ao limite de R$15.000,00<<strong>br</strong> />

(quinze mil reais), ao bônus de adimplência previsto no inciso IV da alínea "f" ou no inciso V da alínea "g",<<strong>br</strong> />

quando localizado nas regiões do Semi-Árido, do norte do ES e dos municípios do norte de MG, do Vale do<<strong>br</strong> />

Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, <strong>com</strong>preendidos na área de atuação da Adene, ou ao bônus de<<strong>br</strong> />

adimplência so<strong>br</strong>e os encargos financeiros previsto no inciso V da alínea "d"; (Res 3.407 art 7º parágrafo<<strong>br</strong> />

único III)<<strong>br</strong> />

d) nos financiamentos realizados <strong>com</strong> recursos <strong>com</strong>binados do FNE <strong>com</strong> o FAT ou do FNE <strong>com</strong> outras fontes,<<strong>br</strong> />

admite-se a reclassificação dessas operações <strong>com</strong> recursos do FAT e destas fontes para o FNE, cabendo ao FNE<<strong>br</strong> />

os ônus decorrentes das renegociações, devendo o risco das operações renegociadas nessas condições ser: (Res<<strong>br</strong> />

3.407 art 7º parágrafo único IV a/c)<<strong>br</strong> />

I - mantido integralmente para o FNE, quando as operações tiverem sido contratadas <strong>com</strong> risco integral desse<<strong>br</strong> />

fundo; (Res 3.407 art 7º parágrafo único IV a)<<strong>br</strong> />

II - dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo, quando o risco for <strong>com</strong>partilhado, na mesma<<strong>br</strong> />

proporção existente na operação original; (Res 3.407 art 7º parágrafo único IV b)<<strong>br</strong> />

III - integral do FNE, nas operações originais realizadas <strong>com</strong> recursos do FAT e de outras fontes, adquiridas e<<strong>br</strong> />

reclassificadas para o FNE. (Res 3.407 art 7º parágrafo único IV c)<<strong>br</strong> />

12 - A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2/1/1998 a<<strong>br</strong> />

15/1/2001, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Adene, de valor total originalmente<<strong>br</strong> />

contratado até R$15.000,00 (quinze mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a<<strong>br</strong> />

empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou<<strong>br</strong> />

associações, concedidos ao a<strong>br</strong>igo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); em<<strong>br</strong> />

operações lastreadas por recursos do FNE; em operações lastreadas por recursos do FAT, quando classificadas <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

Pronamp (equalizado ou não) ou em outras operações equalizadas pela STN, deve ser realizada <strong>com</strong> observância,<<strong>br</strong> />

adicionalmente, das seguintes condições específicas: (Res 3.407 art 8º I/III; Res 3.445 art 1º; Res 3.877 art 3º) (*)<<strong>br</strong> />

a) o mutuário deve entregar declaração a respeito da existência de operações renegociadas ou em processo de<<strong>br</strong> />

renegociação em outras instituições financeiras, sob as condições ora estabelecidas, <strong>com</strong> vistas a permitir ao<<strong>br</strong> />

agente financeiro dar cumprimento aos limites fixados; (Res 3.407 art 8º I)<<strong>br</strong> />

b) para os mutuários adimplentes <strong>com</strong> as parcelas vencidas até 14/7/2006, ou que venham adimplir-se até 10/1/2007,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o pagamento das parcelas vencidas até 14/7/2006, data de publicação da Lei nº 11.322: (Res 3.407 art 8º II<<strong>br</strong> />

a/e)<<strong>br</strong> />

I - deve ser efetuado o pagamento mínimo de 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado; (Res 3.407 art 8º<<strong>br</strong> />

II a)<<strong>br</strong> />

II - o saldo devedor será atualizado até 1/1/2002, <strong>com</strong> base nos encargos contratuais de normalidade, quando<<strong>br</strong> />

deve ser aplicado, desde que se trate de operação contratada <strong>com</strong> encargos pós-fixados, rebate de 8,8% (oito<<strong>br</strong> />

inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor; (Res 3.407 art 8º II b)<<strong>br</strong> />

III - será aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), retroativa a 1/1/2002; (Res 3.407 art 8º<<strong>br</strong> />

II c)<<strong>br</strong> />

IV - o saldo devedor atualizado até a data da repactuação será alongado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2<<strong>br</strong> />

(dois) anos de carência, e o reembolso será em parcelas anuais, iguais e sucessivas; (Res 3.407 art 8º II d)<<strong>br</strong> />

V - no caso de empreendimentos localizados nas regiões do Semi-Árido, do norte do ES e dos municípios do<<strong>br</strong> />

norte de MG, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, <strong>com</strong>preendidos na área de atuação da Adene,


será concedido bônus de adimplência de 65% (sessenta e cinco por cento) so<strong>br</strong>e cada parcela da dívida que<<strong>br</strong> />

for paga até a data do respectivo vencimento; (Res 3.407 art 8º II e)<<strong>br</strong> />

c) para os mutuários não enquadrados na alínea anterior: (Res 3.407 art 8º III a/e; Res 3.445 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - o saldo devedor das prestações vencidas e não pagas será atualizado até a data da repactuação, <strong>com</strong> base nos<<strong>br</strong> />

encargos contratuais de normalidade, sem bônus e sem quaisquer encargos de inadimplemento e sem<<strong>br</strong> />

honorários advocatícios, e aplicando-se, desde que se trate de operação contratada <strong>com</strong> encargos pós-fixados,<<strong>br</strong> />

rebate de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento) no saldo devedor na data da repactuação, quando<<strong>br</strong> />

passa a incidir uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano); (Res 3.407 art 8º III a)<<strong>br</strong> />

II - so<strong>br</strong>e o saldo correspondente às parcelas vincendas será concedido, na posição de 1/1/2002, rebate de 8,8%<<strong>br</strong> />

(oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor, desde que se trate de operação contratada <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

encargos pós-fixados, passando a incidir a taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir<<strong>br</strong> />

daquela data; (Res 3.407 art 8º III b)<<strong>br</strong> />

III - o saldo devedor atualizado na data da repactuação, obtido na forma dos incisos anteriores, será alongado<<strong>br</strong> />

pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, e o reembolso será em parcelas anuais,<<strong>br</strong> />

iguais e sucessivas; (Res 3.407 art 8º III c)<<strong>br</strong> />

IV - no caso de empreendimentos localizados nas regiões do Semi-Árido, do norte do ES e dos municípios do<<strong>br</strong> />

norte de MG, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, <strong>com</strong>preendidos na área de atuação da Adene,<<strong>br</strong> />

será concedido bônus de adimplência de 35% (trinta e cinco por cento) so<strong>br</strong>e cada parcela da dívida que for<<strong>br</strong> />

paga até a data do respectivo vencimento; (Res 3.407 art 8º III d)<<strong>br</strong> />

V - deve ser efetuado o pagamento mínimo de 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado. (Res 3.407 art 8º<<strong>br</strong> />

III e; Res 3.445 art 1º)<<strong>br</strong> />

13 - Com relação aos financiamentos de que trata o item anterior: (Res 3.407 art 8º parágrafo único I/V; Res 3.877 art<<strong>br</strong> />

3º)<<strong>br</strong> />

a) os mutuários de operações formalizadas por contrato grupal ou coletivo podem beneficiar-se individualmente da<<strong>br</strong> />

renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua responsabilidade, não exceder R$15.000,00<<strong>br</strong> />

(quinze mil reais); (Res 3.407 art 8º parágrafo único I)<<strong>br</strong> />

b) no caso de operações formalizadas <strong>com</strong> cooperativa ou associação de produtores, serão considerados: (Res 3.407<<strong>br</strong> />

art 8º parágrafo único II a,b)<<strong>br</strong> />

I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;<<strong>br</strong> />

(Res 3.407 art 8º parágrafo único II a)<<strong>br</strong> />

II - <strong>com</strong>o limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o<<strong>br</strong> />

resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos da entidade à<<strong>br</strong> />

época da contratação do financiamento, respeitado o teto individual de R$15.000,00 (quinze mil reais) para<<strong>br</strong> />

enquadramento na renegociação; (Res 3.407 art 8º parágrafo único II b)<<strong>br</strong> />

c) até 31/12/2008, os mutuários que liquidarem total e antecipadamente o saldo devedor das operações terão bônus<<strong>br</strong> />

adicional de 10% (dez por cento) so<strong>br</strong>e as parcelas vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o<<strong>br</strong> />

caso, ao bônus de adimplência específico previsto no inciso V da alínea "b" ou no inciso IV da alínea "c"; (Res<<strong>br</strong> />

3.407 art 8º parágrafo único III)<<strong>br</strong> />

d) nos financiamentos realizados <strong>com</strong> recursos do FNE, o risco será: (Res 3.407 art 8º parágrafo único IV a,b)<<strong>br</strong> />

I - mantido integralmente para o FNE, quando as operações originais tiverem sido realizadas <strong>com</strong> risco integral<<strong>br</strong> />

desse fundo; (Res 3.407 art 8º parágrafo único IV a)<<strong>br</strong> />

II - dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo, quando o risco for <strong>com</strong>partilhado, na mesma<<strong>br</strong> />

proporção existente na operação original; (Res 3.407 art 8º parágrafo único IV b)<<strong>br</strong> />

e) nas operações do Pronaf equalizadas pela STN, e nas operações <strong>com</strong> recursos do FAT, classificadas <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

Pronamp equalizado ou outras linhas de crédito rural equalizadas pela STN, o Tesouro assumirá o ônus da<<strong>br</strong> />

repactuação, na forma de subvenção econômica regida pela Lei nº 8.427, de 27/5/1992, ficando o risco da<<strong>br</strong> />

operação <strong>com</strong> seu atual detentor. (Res 3.407 art 8º parágrafo único V; Res 3.877 art 3º) (*)<<strong>br</strong> />

14 - A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2/1/1998 a<<strong>br</strong> />

15/1/2001, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Adene, de valor total originalmente<<strong>br</strong> />

contratado acima de R$15.000,00 (quinze mil reais) e até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em<<strong>br</strong> />

uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores<<strong>br</strong> />

rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do FNE, de que trata o art. 2º, inciso III, da Lei nº<<strong>br</strong> />

11.322/2006, deve ser realizada <strong>com</strong> observância, adicionalmente, das seguintes condições especiais: (Res 3.407 art<<strong>br</strong> />

9º I/IV)<<strong>br</strong> />

a) à parcela do saldo devedor correspondente ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuados,<<strong>br</strong> />

aplicam-se as condições de renegociação constantes da alínea "b" ou "c" do item 12; (Res 3.407 art 9º I)<<strong>br</strong> />

b) para a parcela do saldo devedor referente ao valor do crédito original excedente ao limite de R$15.000,00 (quinze<<strong>br</strong> />

mil reais): (Res 3.407 art 9º II a,b)<<strong>br</strong> />

I - o saldo devedor será atualizado na data da repactuação <strong>com</strong> base nos encargos contratuais de normalidade,<<strong>br</strong> />

sem quaisquer encargos de inadimplemento (multa, mora e outros) nem honorários advocatícios; (Res 3.407<<strong>br</strong> />

art 9º II a)


II - o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por cento) do total do saldo devedor atualizado;<<strong>br</strong> />

(Res 3.407 art 9º II b)<<strong>br</strong> />

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir da data da repactuação; (Res<<strong>br</strong> />

3.407 art 9º III)<<strong>br</strong> />

d) prazo: 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a partir da repactuação. (Res 3.407 art 9º IV)<<strong>br</strong> />

15 - Com referência aos financiamentos de que trata o item anterior: (Res 3.407 art 9º parágrafo único I/IV)<<strong>br</strong> />

a) os mutuários de operações formalizadas por contrato grupal ou coletivo podem beneficiar-se individualmente da<<strong>br</strong> />

renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua responsabilidade, não exceder R$35.000,00<<strong>br</strong> />

(trinta e cinco mil reais); (Res 3.407 art 9º parágrafo único I)<<strong>br</strong> />

b) no caso de operações formalizadas <strong>com</strong> cooperativa ou associação de produtores, serão considerados: (Res 3.407<<strong>br</strong> />

art 9º parágrafo único II a,b)<<strong>br</strong> />

I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do<<strong>br</strong> />

crédito; (Res 3.407 art 9º parágrafo único II a)<<strong>br</strong> />

II - <strong>com</strong>o limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o<<strong>br</strong> />

resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos da entidade à<<strong>br</strong> />

época da contratação do financiamento, respeitado o teto individual de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais)<<strong>br</strong> />

para enquadramento na renegociação; (Res 3.407 art 9º parágrafo único II b)<<strong>br</strong> />

c) até 31/12/2008, os mutuários que liquidarem total e antecipadamente o saldo devedor das operações terão bônus<<strong>br</strong> />

adicional de 10% (dez por cento) so<strong>br</strong>e as parcelas vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o<<strong>br</strong> />

caso, ao bônus de adimplência específico previsto no inciso V da alínea "b" ou no inciso IV da alínea "c" do item<<strong>br</strong> />

12; (Res 3.407 art 9º parágrafo único III)<<strong>br</strong> />

d) nos financiamentos realizados <strong>com</strong> recursos do FNE, o risco será: (Res 3.407 art 9º parágrafo único IV a,b)<<strong>br</strong> />

I - mantido integralmente para o FNE, quando as operações originais tiverem sido realizadas <strong>com</strong> risco integral<<strong>br</strong> />

desse fundo; (Res 3.407 art 9º parágrafo único IV a)<<strong>br</strong> />

II - dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo, quando o risco for <strong>com</strong>partilhado, na mesma<<strong>br</strong> />

proporção existente na operação original. (Res 3.407 art 9º parágrafo único IV b)<<strong>br</strong> />

16 - A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2/1/1998 a<<strong>br</strong> />

15/1/2001, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Adene, de valor total originalmente<<strong>br</strong> />

contratado de até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a<<strong>br</strong> />

empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou<<strong>br</strong> />

associações, lastreados por recursos do FAT ou de outras fontes, em operações <strong>com</strong> recursos mistos dessas fontes e<<strong>br</strong> />

do FNE, ou realizadas somente <strong>com</strong> recursos dessas fontes sem equalização pela STN, de que trata o art. 2º, § 5º, da<<strong>br</strong> />

Lei nº 11.322/2006, alterada pela Lei nº 11.420/2006, deve ser realizada <strong>com</strong> observância, adicionalmente, das<<strong>br</strong> />

seguintes condições específicas: (Res 3.407 art 10 I/IV; Res 3.445 art 1º; Res 3.712 art 8º)<<strong>br</strong> />

a) o mutuário deve entregar declaração a respeito da existência de operações renegociadas ou em processo de<<strong>br</strong> />

renegociação em outras instituições financeiras, sob as condições ora estabelecidas, <strong>com</strong> vistas a permitir ao<<strong>br</strong> />

agente financeiro dar cumprimento aos limites fixados; (Res 3.407 art 10 I)<<strong>br</strong> />

b) para operações <strong>com</strong> valor de até R$15.000,00 (quinze mil reais), aplicam-se as condições estabelecidas na alínea<<strong>br</strong> />

"b" ou "c" do item 12; (Res 3.407 art 10 II)<<strong>br</strong> />

c) para operações de valor acima de R$15.000,00 (quinze mil reais) e até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), no<<strong>br</strong> />

que se refere à parcela do saldo devedor correspondente ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais),<<strong>br</strong> />

originalmente pactuado, aplicam-se as condições estabelecidas na alínea "b" ou "c" do item 12; (Res 3.407 art 10<<strong>br</strong> />

III a)<<strong>br</strong> />

d) para operações de valor acima de R$15.000,00 (quinze mil reais) e até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), no<<strong>br</strong> />

que se refere à parcela do saldo devedor referente ao valor do crédito original excedente ao limite de<<strong>br</strong> />

R$15.000,00 (quinze mil reais), quando o crédito houver sido destinado a empreendimentos na Região Nordeste,<<strong>br</strong> />

excetuadas as áreas de que trata a alínea seguinte: (Res 3.407 art 10 III b 1/5)<<strong>br</strong> />

I - o saldo devedor será atualizado na data da repactuação <strong>com</strong> base nos encargos contratuais de normalidade,<<strong>br</strong> />

sem rebate, sem encargos de inadimplemento e sem honorários advocatícios; (Res 3.407 art 10 III b 1)<<strong>br</strong> />

II - o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por cento) do total do saldo devedor atualizado;<<strong>br</strong> />

(Res 3.407 art 10 III b 2)<<strong>br</strong> />

III - encargos financeiros, a partir da data da repactuação: taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano)<<strong>br</strong> />

para agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais, suas cooperativas ou associações e de 8,75%<<strong>br</strong> />

a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para os demais produtores, suas cooperativas<<strong>br</strong> />

e associações; (Res 3.407 art 10 III b 3)<<strong>br</strong> />

IV - prazo e cronograma de reembolso: 10 (dez) anos, estabelecendo-se novo esquema de amortizações de<<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> a capacidade de pagamento do mutuário; (Res 3.407 art 10 III b 4)<<strong>br</strong> />

V - bônus de adimplência de 10% (dez por cento) so<strong>br</strong>e os encargos financeiros de cada parcela da dívida<<strong>br</strong> />

repactuada que for amortizada até a data do respectivo vencimento; (Res 3.407 art 10 III b 5)<<strong>br</strong> />

e) para a parcela do saldo devedor referente ao valor do crédito original excedente ao limite de R$15.000,00 (quinze<<strong>br</strong> />

mil reais), quando se tratar de operações nas regiões do Semi-Árido, do norte do ES e dos municípios do norte de


MG, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, <strong>com</strong>preendidos na área de atuação da Adene, relativa à<<strong>br</strong> />

parcela do saldo devedor correspondente ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuado,<<strong>br</strong> />

aplicam-se as condições estabelecidas na alínea "b" ou "c" do item 12; (Res 3.407 art 10 IV a)<<strong>br</strong> />

f) para a parcela do saldo devedor referente ao valor do crédito original excedente ao limite de R$15.000,00 (quinze<<strong>br</strong> />

mil reais), quando se tratar de operações nas regiões do Semi-Árido, do norte do ES e dos municípios do norte de<<strong>br</strong> />

MG, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, <strong>com</strong>preendidos na área de atuação da Adene, relativa a<<strong>br</strong> />

mutuários adimplentes <strong>com</strong> as parcelas vencidas até 14/7/2006, ou que venham a adimplir-se até 10/1/2007, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

o pagamento das parcelas vencidas até 14/7/2006, data de publicação da Lei nº 11.322: (Res 3.407 art 10 IV b<<strong>br</strong> />

1/4; Res 3.712 art 8º)<<strong>br</strong> />

I - o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por cento) so<strong>br</strong>e o total do saldo devedor; (Res<<strong>br</strong> />

3.407 art 10 IV b 1)<<strong>br</strong> />

II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), retroativa a 1/1/2002; (Res<<strong>br</strong> />

3.407 art 10 IV b 2)<<strong>br</strong> />

III - prazo: 10 (dez) anos, <strong>com</strong> vencimento da primeira parcela em 31/10/2009; (Res 3.407 art 10 IV b 3; Res<<strong>br</strong> />

3.712 art 8º)<<strong>br</strong> />

IV - bônus de adimplência de 45% (quarenta e cinco por cento) so<strong>br</strong>e a prestação ou parcela amortizada até a<<strong>br</strong> />

data do respectivo vencimento; (Res 3.407 art 10 IV b 4)<<strong>br</strong> />

g) para a parcela do saldo devedor referente ao valor do crédito original excedente ao limite de R$15.000,00 (quinze<<strong>br</strong> />

mil reais), quando se tratar de operações nas regiões do Semi-Árido, do norte do ES e dos municípios do norte de<<strong>br</strong> />

MG, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, <strong>com</strong>preendidos na área de atuação da Adene, relativa aos<<strong>br</strong> />

demais mutuários: (Res 3.407 art 10 IV c 1/5; Res 3.712 art 8º)<<strong>br</strong> />

I - pagamento mínimo de 1% (um por cento) so<strong>br</strong>e o total do saldo devedor; (Res 3.407 art 10 IV c 1)<<strong>br</strong> />

II - atualização do saldo devedor: o saldo das prestações vencidas e não pagas será atualizado até a data da<<strong>br</strong> />

repactuação <strong>com</strong> base nos encargos contratuais de normalidade, sem bônus, sem encargos de inadimplemento<<strong>br</strong> />

e sem honorários advocatícios, quando passará a incidir taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao<<strong>br</strong> />

ano); (Res 3.407 art 10 IV c 2)<<strong>br</strong> />

III - so<strong>br</strong>e as parcelas vincendas será aplicada a taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano),<<strong>br</strong> />

retroativa a 1/1/2002; (Res 3.407 art 10 IV c 3)<<strong>br</strong> />

IV - prazo a partir da repactuação: 10 (dez) anos, <strong>com</strong> vencimento da primeira parcela em 31/10/2009; (Res<<strong>br</strong> />

3.407 art 10 IV c 4; Res 3.712 art 8º)<<strong>br</strong> />

V - bônus de adimplência: de 15% (quinze por cento) so<strong>br</strong>e cada prestação ou parcela da dívida amortizada até a<<strong>br</strong> />

data do respectivo vencimento. (Res 3.407 art 10 IV c 5)<<strong>br</strong> />

17 - Com relação aos financiamentos de que trata o item anterior: (Res 3.407 art 10 parágrafo único I/IV)<<strong>br</strong> />

a) os mutuários de operações formalizadas por contrato grupal ou coletivo podem beneficiar-se individualmente da<<strong>br</strong> />

renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua responsabilidade, não exceder R$35.000,00<<strong>br</strong> />

(trinta e cinco mil reais); (Res 3.407 art 10 parágrafo único I)<<strong>br</strong> />

b) no caso de operações formalizadas <strong>com</strong> cooperativa ou associação de produtores, serão considerados: (Res 3.407<<strong>br</strong> />

art 10 parágrafo único II a,b)<<strong>br</strong> />

I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do<<strong>br</strong> />

crédito; (Res 3.407 art 10 parágrafo único II a)<<strong>br</strong> />

II - <strong>com</strong>o limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o<<strong>br</strong> />

resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos da entidade à<<strong>br</strong> />

época da contratação do financiamento, respeitado o teto individual de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais)<<strong>br</strong> />

para enquadramento na renegociação; (Res 3.407 art 10 parágrafo único II b)<<strong>br</strong> />

c) até 31/12/2008, os mutuários que liquidarem total e antecipadamente o saldo devedor das operações terão bônus<<strong>br</strong> />

adicional de 10% (dez por cento) so<strong>br</strong>e as parcelas vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o<<strong>br</strong> />

caso: (Res 3.407 art 10 parágrafo único III a,b)<<strong>br</strong> />

I - para a parcela original até R$15.000,00 (quinze mil reais), ao bônus de adimplência específico previsto no<<strong>br</strong> />

inciso V da alínea "b" ou no inciso IV da alínea "c" do item 12; (Res 3.407 art 10 parágrafo único III a)<<strong>br</strong> />

II - para a parcela do saldo devedor referente ao valor do crédito original excedente ao limite de R$15.000,00<<strong>br</strong> />

(quinze mil reais), ao bônus de adimplência previsto no inciso IV da alínea "f" ou no inciso V da alínea "g",<<strong>br</strong> />

quando localizado nas regiões do Semi-Árido, do norte do ES e dos municípios do norte de MG, do Vale do<<strong>br</strong> />

Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, <strong>com</strong>preendidos na área de atuação da Adene, ou ao bônus de<<strong>br</strong> />

adimplência so<strong>br</strong>e os encargos financeiros previsto no inciso V da alínea "d"; (Res 3.407 art 10 parágrafo<<strong>br</strong> />

único III b)<<strong>br</strong> />

d) nos financiamentos realizados <strong>com</strong> recursos <strong>com</strong>binados do FNE <strong>com</strong> o FAT ou do FNE <strong>com</strong> outras fontes,<<strong>br</strong> />

admite-se a reclassificação dessas operações para o FNE, devendo o risco das operações renegociadas nessas<<strong>br</strong> />

condições ser: (Res 3.407 art 10 parágrafo único IV a/c)<<strong>br</strong> />

I - mantido integralmente para o FNE, quando as operações tiverem sido contratadas <strong>com</strong> risco integral desse<<strong>br</strong> />

fundo; (Res 3.407 art 10 parágrafo único IV a)<<strong>br</strong> />

II - dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo, quando o risco for <strong>com</strong>partilhado, na mesma<<strong>br</strong> />

proporção existente na operação original; (Res 3.407 art 10 parágrafo único IV b)


III - integral do FNE, nas operações originais realizadas <strong>com</strong> recursos do FAT e de outras fontes, adquiridas e<<strong>br</strong> />

reclassificadas para o FNE. (Res 3.407 art 10 parágrafo único IV c)<<strong>br</strong> />

18 - Com relação ao disposto nos itens 1/17, deve ser observado: (Res 3.407 art 12 I,II, 13)<<strong>br</strong> />

a) ficam os agentes financeiros: (Res 3.407 art 12 I,II)<<strong>br</strong> />

I - autorizados a suspender a co<strong>br</strong>ança ou a execução judicial das dívidas, a partir da data em que os mutuários<<strong>br</strong> />

manifestarem o interesse na prorrogação ou repactuação, na forma prevista nesta seção; (Res 3.407 art 12 I)<<strong>br</strong> />

II - o<strong>br</strong>igados a suspender a execução das dívidas e a desistir, se for o caso, de quaisquer ações ajuizadas contra<<strong>br</strong> />

os respectivos mutuários, após devidamente formalizada a renegociação relativa a essas dívidas em co<strong>br</strong>ança,<<strong>br</strong> />

em contrapartida à con<strong>com</strong>itante desistência dos mutuários por quaisquer ações movidas contra o agente<<strong>br</strong> />

financeiro em face dessas operações; (Res 3.407 art 12 II)<<strong>br</strong> />

b) não será suspensa a co<strong>br</strong>ança das operações cedidas à União de acordo <strong>com</strong> a Medida Provisória nº 2.196-3, de<<strong>br</strong> />

24/8/2001, que tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União. (Res 3.407 art 13)<<strong>br</strong> />

19 - A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento, concedidos até 15/1/2001, lastreados por<<strong>br</strong> />

recursos do FNE, do FNE <strong>com</strong>binado <strong>com</strong> outras fontes, do FAT ou de outras fontes cujas operações tenham sido<<strong>br</strong> />

contratadas junto a bancos oficiais federais, de valor total originalmente contratado de até R$100.000,00 (cem mil<<strong>br</strong> />

reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de produtores rurais, inclusive<<strong>br</strong> />

agricultores familiares, suas cooperativas ou associações na área da Adene, e que não foram alongadas ao amparo da<<strong>br</strong> />

Lei nº 9.138/1995, ou das Resoluções nºs 2.471/1998 e 2.765/2000, e que não tenham sido renegociadas na forma<<strong>br</strong> />

dos itens 1/18, deve observar as seguintes condições: (Res 3.408 art 1º I/IX; Res 3.469 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) para habilitar-se à renegociação, o mutuário deve: (Res 3.408 art 1º I a/c)<<strong>br</strong> />

I - manifestar formalmente seu interesse ao agente financeiro até 28/9/2007; (Res 3.408 art 1º I a; Res 3.469 art<<strong>br</strong> />

1º)<<strong>br</strong> />

II - entregar declaração a respeito da existência de operações renegociadas ou em processo de renegociação em<<strong>br</strong> />

outras instituições financeiras, sob as condições estabelecidas neste item e nos itens 1/18, <strong>com</strong> vistas a<<strong>br</strong> />

permitir ao agente financeiro dar cumprimento aos limites fixados; (Res 3.408 art 1º I b)<<strong>br</strong> />

III - efetuar o pagamento de 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado na data da repactuação; (Res 3.408<<strong>br</strong> />

art 1º I c)<<strong>br</strong> />

b) o saldo devedor, na data da repactuação, será apurado <strong>com</strong> base nos encargos contratuais de normalidade, sem o<<strong>br</strong> />

cômputo de multa, mora e quaisquer outros encargos de inadimplemento ou honorários advocatícios; (Res 3.408<<strong>br</strong> />

art 1º II)<<strong>br</strong> />

c) encargos financeiros, a partir da data da repactuação: (Res 3.408 art 1º III a,b)<<strong>br</strong> />

I - taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), para os agricultores familiares, mini e pequenos<<strong>br</strong> />

produtores rurais, suas cooperativas ou associações; (Res 3.408 art 1º III a)<<strong>br</strong> />

II - taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), para os<<strong>br</strong> />

demais produtores rurais, suas cooperativas e associações; (Res 3.408 art 1º III b)<<strong>br</strong> />

d) prazo e cronograma de reembolso: até 10 (dez) anos, estabelecendo-se novo esquema de amortizações de acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a capacidade de pagamento do mutuário; (Res 3.408 art 1º IV)<<strong>br</strong> />

e) concessão de bônus de adimplência so<strong>br</strong>e os encargos financeiros de cada parcela da dívida repactuada paga até a<<strong>br</strong> />

data do respectivo vencimento, no caso de empreendimentos localizados: (Res 3.408 art 1º V a,b)<<strong>br</strong> />

I - na Região do Semi-Árido: de 20% (vinte por cento); (Res 3.408 art 1º V a)<<strong>br</strong> />

II - nas demais regiões a<strong>br</strong>angidas pela Adene: de 10% (dez por cento); (Res 3.408 art 1º V b)<<strong>br</strong> />

f) o risco será: (Res 3.408 art 1º VI a,b)<<strong>br</strong> />

I - nos financiamentos realizados <strong>com</strong> recursos do FNE: mantido integralmente para o FNE, quando as operações<<strong>br</strong> />

originais tiverem sido realizadas <strong>com</strong> risco integral desse fundo e dividido entre o FNE e o banco<<strong>br</strong> />

administrador do fundo, quando o risco for <strong>com</strong>partilhado, na mesma proporção existente na operação<<strong>br</strong> />

original; (Res 3.408 art 1º VI a 1,2)<<strong>br</strong> />

II - nos financiamentos realizados <strong>com</strong> recursos <strong>com</strong>binados do FNE <strong>com</strong> o FAT ou do FNE <strong>com</strong> outras fontes,<<strong>br</strong> />

admitida a reclassificação dessas operações <strong>com</strong> recursos do FAT e destas outras fontes para o FNE: mantido<<strong>br</strong> />

integralmente para o FNE, quando as operações originais tiverem sido realizadas <strong>com</strong> risco integral desse<<strong>br</strong> />

fundo, dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo, quando o risco for <strong>com</strong>partilhado, na mesma<<strong>br</strong> />

proporção existente na operação original ou integral do FNE, para as operações originais realizadas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

recursos do FAT e de outras fontes, adquiridas e reclassificadas para o FNE; (Res 3.408 art 1º VI b 1/3)<<strong>br</strong> />

g) nos financiamentos realizados <strong>com</strong> recursos do FNE, em operações <strong>com</strong> risco integral ou parcial do fundo, e nos<<strong>br</strong> />

financiamentos realizados <strong>com</strong> recursos <strong>com</strong>binados do FNE <strong>com</strong> o FAT ou do FNE <strong>com</strong> outras fontes, cabem<<strong>br</strong> />

ao FNE os ônus decorrentes das renegociações; (Res 3.408 art 1º VII)<<strong>br</strong> />

h) para as operações <strong>com</strong> recursos do FAT ou de outras fontes contratadas perante bancos oficiais federais que<<strong>br</strong> />

forem renegociadas <strong>com</strong> base nas condições previstas neste item, o FNE poderá adquirir as operações junto aos<<strong>br</strong> />

bancos credores, reclassificar as operações para a carteira do fundo e assumir o ônus decorrente da renegociação,<<strong>br</strong> />

inclusive o risco integral de cada operação; (Res 3.408 art 1º VIII)


i ) para as operações de crédito rural <strong>com</strong> recursos do FAT ou de outras fontes que já contavam <strong>com</strong> risco integral da<<strong>br</strong> />

União, cabem à STN os ônus decorrentes da repactuação, mantendo-se o risco integral da operação para a União.<<strong>br</strong> />

(Res 3.408 art 1º IX)<<strong>br</strong> />

20 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado: (Res 3.408 art 1º § 1º,2º, 2º/5º; Res 3.469 art 1º; Res<<strong>br</strong> />

3.537 art 2º)<<strong>br</strong> />

a) os mutuários de operações formalizadas por contrato grupal ou coletivo podem beneficiar-se individualmente da<<strong>br</strong> />

renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua responsabilidade, não exceder R$100.000,00<<strong>br</strong> />

(cem mil reais); (Res 3.408 art 1º § 1º)<<strong>br</strong> />

b) para as operações formalizadas <strong>com</strong> cooperativa ou associação de produtores, devem ser considerados: (Res<<strong>br</strong> />

3.408 art 1º § 2º I,II)<<strong>br</strong> />

I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;<<strong>br</strong> />

(Res 3.408 art 1º § 2º I)<<strong>br</strong> />

II - <strong>com</strong>o limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o<<strong>br</strong> />

resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos da entidade à<<strong>br</strong> />

época da contratação do financiamento, respeitado o teto individual de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)<<strong>br</strong> />

para enquadramento na renegociação; (Res 3.408 art 1º § 2º II)<<strong>br</strong> />

c) não fazem jus à renegociação: (Res 3.408 art 2º I,II)<<strong>br</strong> />

I - os mutuários que praticaram desvio de recursos ou tenham sido caracterizados <strong>com</strong>o depositários infiéis; (Res<<strong>br</strong> />

3.408 art 2º I)<<strong>br</strong> />

II - as operações alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138/1995, ou das Resoluções nºs 2.471/1998<<strong>br</strong> />

e 2.765/2000 ou dos itens 1/18; (Res 3.408 art 2º II)<<strong>br</strong> />

d) incumbe aos agentes financeiros: (Res 3.408 art 3º I,II; Res 3.469 art 1º; Res 3.537 art 2º)<<strong>br</strong> />

I - formalizarem, até o dia 31/3/2008, as prorrogações e repactuações das dívidas; (Res 3.408 art 3º I; Res 3.469<<strong>br</strong> />

art 1º; Res 3.537 art 2º)<<strong>br</strong> />

II - fornecerem aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional: até 30/6/2008, todas as informações so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

os contratos de que se trata e, mensalmente, a partir de novem<strong>br</strong>o de 2006, informações parciais so<strong>br</strong>e as<<strong>br</strong> />

operações já renegociadas; (Res 3.408 art 3º II a,b; Res 3.469 art 1º; Res 3.537 art 2º)<<strong>br</strong> />

e) ficam os agentes financeiros: (Res 3.408 art 4º I,II)<<strong>br</strong> />

I - autorizados a suspender a co<strong>br</strong>ança ou a execução judicial das dívidas, a partir da data em que os mutuários<<strong>br</strong> />

manifestarem o interesse na prorrogação ou repactuação, na forma ali prevista; (Res 3.408 art 4º I)<<strong>br</strong> />

II - o<strong>br</strong>igados a suspender a execução das dívidas e a desistir, se for o caso, de quaisquer ações ajuizadas contra<<strong>br</strong> />

os respectivos mutuários, após devidamente formalizada a renegociação relativa a essas dívidas em co<strong>br</strong>ança,<<strong>br</strong> />

em contrapartida à con<strong>com</strong>itante desistência dos mutuários por quaisquer ações movidas contra o agente<<strong>br</strong> />

financeiro em face dessas operações; (Res 3.408 art 4º II)<<strong>br</strong> />

f) não será suspensa a co<strong>br</strong>ança das operações cedidas à União de acordo <strong>com</strong> a MP nº 2.196-3/2001, que tenham<<strong>br</strong> />

sido inscritas em Dívida Ativa da União. (Res 3.408 art 5º)<<strong>br</strong> />

Art. 3º da Lei nº 11.322 - Operações Alongadas - Lei nº 9.138 e Resolução nº 2.238<<strong>br</strong> />

21 - A renegociação de dívidas de operações originárias de crédito rural de agricultores familiares, mini, pequenos,<<strong>br</strong> />

médios e grandes produtores, suas cooperativas e associações, para empreendimentos localizados na área de<<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>angência da Adene, que foram alongadas na forma da Lei nº 9.138/1995, e da Resolução nº 2.238, de 31/1/1996,<<strong>br</strong> />

cujo somatório de todas as o<strong>br</strong>igações enquadráveis de um mesmo devedor, identificado pelo respectivo CPF/CNPJ,<<strong>br</strong> />

apurado na data de 30/11/1995, seja de até R$100.000,00 (cem mil reais), deve ser realizada <strong>com</strong> observância das<<strong>br</strong> />

seguintes condições: (Res 3.404 art 1º I/IX; Res 3.469 art 1º; Res 3.537 art 2º)<<strong>br</strong> />

a) no caso de operações formalizadas <strong>com</strong> cooperativa ou associação de produtores, serão considerados: (Res 3.404<<strong>br</strong> />

art 1º I a,b)<<strong>br</strong> />

I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;<<strong>br</strong> />

(Res 3.404 art 1º I a)<<strong>br</strong> />

II - <strong>com</strong>o limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o<<strong>br</strong> />

resultado da multiplicação do número total de associados ativos da entidade, em 30/11/1995, por<<strong>br</strong> />

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Res 3.404 art 1º I b)<<strong>br</strong> />

b) no caso de operações formalizadas por contrato grupal ou coletivo, os mutuários podem beneficiar-se<<strong>br</strong> />

individualmente da renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua responsabilidade, não<<strong>br</strong> />

exceder R$100.000,00 (cem mil reais); (Res 3.404 art 1º II)<<strong>br</strong> />

c) não são passíveis da renegociação de que trata este item: (Res 3.404 art 1º III a,b)<<strong>br</strong> />

I - as dívidas que tenham sido renegociadas <strong>com</strong> base na Lei nº 10.437, de 25/4/2002, ou que tenham sido<<strong>br</strong> />

favorecidas <strong>com</strong> o disposto no art. 15 da Lei nº 11.322/2006, e alterações posteriores; (Res 3.404 art 1º III a)<<strong>br</strong> />

II - as operações cedidas/transferidas para a União <strong>com</strong> base na MP nº 2.196-3/2001, que em 14/7/2006, data da<<strong>br</strong> />

entrada em vigor da Lei nº 11.322, estavam inscritas na Dívida Ativa da União; (Res 3.404 art 1º III b)<<strong>br</strong> />

d) incumbe ao mutuário: (Res 3.404 art 1º IV a,b; Res 3.469 art 1º)


I - manifestar formalmente junto à instituição financeira, até o dia 31/7/2007, seu interesse na renegociação de<<strong>br</strong> />

dívidas de que trata este item; (Res 3.404 art 1º IV a; Res 3.469 art 1º)<<strong>br</strong> />

II - efetuar, até o dia 31/8/2007, o pagamento de 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento), no<<strong>br</strong> />

mínimo, do valor da parcela prevista para 31/10/2006 ou, quando se tratar de operações integralmente<<strong>br</strong> />

vencidas, do valor da última parcela prevista no cronograma de pagamentos, observado o disposto na alínea<<strong>br</strong> />

"a" do item seguinte; (Res 3.404 art 1º IV b; Res 3.469 art 1º)<<strong>br</strong> />

e) o saldo devedor a ser renegociado deve ser calculado <strong>com</strong> base em 31/10/2006 e corresponderá ao somatório dos<<strong>br</strong> />

resultados obtidos, deduzido o pagamento mínimo de que trata a alínea anterior, da seguinte forma: (Res 3.404<<strong>br</strong> />

art 1º V a,b)<<strong>br</strong> />

I - parcelas vencidas: multiplicação das unidades de produtos especificadas no instrumento contratual de<<strong>br</strong> />

alongamento, correspondentes a cada uma das parcelas vencidas, pelo respectivo preço mínimo vigente em<<strong>br</strong> />

31/10/2006, devendo o valor assim apurado ser atualizado <strong>com</strong> juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), pro<<strong>br</strong> />

rata die, desde a data de vencimento de cada parcela até 31/10/2006; (Res 3.404 art 1º V a)<<strong>br</strong> />

II - parcelas vincendas: multiplicação das unidades de produtos especificadas no instrumento contratual de<<strong>br</strong> />

alongamento, correspondentes a cada uma das parcelas vincendas, pelo respectivo preço mínimo vigente em<<strong>br</strong> />

31/10/2006, descontando-se a parcela de 3% a.a.(três por cento ao ano) pro rata die incorporada às parcelas<<strong>br</strong> />

vincendas; (Res 3.404 art 1º V b)<<strong>br</strong> />

f) o novo cronograma de reembolso a ser renegociado deve prever pagamentos em parcelas iguais e sucessivas, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

data de pagamento sempre no último dia do mês, livremente negociado entre credor e devedor, observado que:<<strong>br</strong> />

(Res 3.404 art 1º VI a,b)<<strong>br</strong> />

I - o intervalo de vencimento das parcelas não pode ultrapassar o período de um ano; (Res 3.404 art 1º VI a)<<strong>br</strong> />

II - o vencimento da primeira parcela não pode exceder 31/10/2007 e o vencimento da última parcela não pode<<strong>br</strong> />

exceder 31/10/2025; (Res 3.404 art 1º VI b)<<strong>br</strong> />

g) so<strong>br</strong>e o saldo devedor apurado na forma estabelecida na alínea "e" incidirão, a partir de 1/11/2006, juros de 3%<<strong>br</strong> />

a.a. (três por cento ao ano), acrescidos da variação do preço mínimo referente ao(s) produto(s) especificado(s) no<<strong>br</strong> />

instrumento contratual, verificada entre 31/10/2006 e a data do vencimento de cada uma das parcelas; (Res 3.404<<strong>br</strong> />

art 1º VII)<<strong>br</strong> />

h) o instrumento contratual de formalização da renegociação deve estabelecer que: (Res 3.404 art 1º VIII a/c)<<strong>br</strong> />

I - caso o mutuário opte por liquidar antecipadamente sua dívida até 31/12/2008, o bônus de adimplência<<strong>br</strong> />

apurado conforme critérios estabelecidos incisos III ou IV do art. 1º da Resolução nº 2.666, de 11/11/1999,<<strong>br</strong> />

conforme o caso, deverá ser acrescido de 10 (dez) pontos percentuais, quando se tratar de operações cujos<<strong>br</strong> />

saldos devedores eram de até R$10.000,00 (dez mil reais) em 30/11/1995 ou de 5 (cinco) pontos percentuais,<<strong>br</strong> />

quando se tratar de operações cujos saldos devedores eram superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) em<<strong>br</strong> />

30/11/1995; (Res 3.404 art 1º VIII a 1,2)<<strong>br</strong> />

II - não se aplica o disposto no item 2-6-9 às operações renegociadas na forma deste item; (Res 3.404 art 1º VIII<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

III - são mantidos os bônus de adimplência previstos no art. 1º, incisos III e IV, da Resolução nº 2.666/1999,<<strong>br</strong> />

para as operações renegociadas sob as condições de que trata este item; (Res 3.404 art 1º VIII c)<<strong>br</strong> />

i) os agentes financeiros: (Res 3.404 art 1º IX a/c; Res 3.469 art 1º; Res 3.537 art 2º)<<strong>br</strong> />

I - terão até o dia 31/3/2008 para formalizarem as prorrogações e repactuações dessas dívidas; (Res 3.404 art 1º<<strong>br</strong> />

IX a; Res 3.469 art 1º; Res 3.537 art 2º)<<strong>br</strong> />

II - ficam autorizados a suspender a co<strong>br</strong>ança ou execução judicial das dívidas, a partir da data em que os<<strong>br</strong> />

mutuários manifestarem seu interesse na prorrogação ou repactuação; (Res 3.404 art 1º IX b)<<strong>br</strong> />

III - ficam o<strong>br</strong>igados a suspender a execução das dívidas e a desistir, se for o caso, de quaisquer ações ajuizadas<<strong>br</strong> />

contra os respectivos mutuários, após devidamente formalizada a renegociação relativa a essas dívidas em<<strong>br</strong> />

co<strong>br</strong>ança, em contrapartida à con<strong>com</strong>itante desistência do mutuário so<strong>br</strong>e quaisquer ações movidas contra o<<strong>br</strong> />

agente financeiro em face dessas operações. (Res 3.404 art 1º IX c)<<strong>br</strong> />

22 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado: (Res 3.404 art 1º § 1º/6º)<<strong>br</strong> />

a) quando o pagamento mínimo de que trata o inciso II da alínea "d": (Res 3.404 art 1º § 1º I a,b)<<strong>br</strong> />

I - for calculado so<strong>br</strong>e a parcela prevista para 31/10/2006: se o pagamento for efetuado em data anterior aquela<<strong>br</strong> />

data, da importância a ser recolhida deverá ser deduzido, além dos juros de 3% a.a. (três por cento ao ano),<<strong>br</strong> />

pro rata die, incorporados ao valor da parcela, o valor do bônus de adimplência, calculado segundo os<<strong>br</strong> />

critérios estabelecidos no art. 1º, incisos III ou IV, da Resolução nº 2.666/1999, conforme o caso; (Res 3.404<<strong>br</strong> />

art 1º § 1º I a)<<strong>br</strong> />

II - for calculado so<strong>br</strong>e a parcela prevista para 31/10/2006: se o pagamento for efetuado após após aquela data, o<<strong>br</strong> />

valor apurado, sem a aplicação do bônus de adimplemento de que trata a Resolução nº 2.666/1999, deverá ser<<strong>br</strong> />

atualizado <strong>com</strong> juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), pro rata die, desde aquela data até a data do efetivo<<strong>br</strong> />

pagamento; (Res 3.404 art 1º § 1º I b)<<strong>br</strong> />

III - for calculado so<strong>br</strong>e a última parcela prevista no cronograma de operações integralmente vencidas, o valor<<strong>br</strong> />

apurado, sem a aplicação do bônus de adimplemento de que trata a Resolução nº 2.666/1999, deverá ser<<strong>br</strong> />

atualizado <strong>com</strong> juros de 3% a.a.(três por cento ao ano), pro rata die, desde o dia de vencimento da parcela<<strong>br</strong> />

considerada até a data do efetivo pagamento; (Res 3.404 art 1º § 1º II)


) o mutuário que honrar seus <strong>com</strong>promissos até as datas pactuadas, além de fazer jus ao bônus de adimplemento<<strong>br</strong> />

apurado conforme critérios estabelecidos no art. 1º, incisos III ou IV, da Resolução nº 2.666/1999, conforme o<<strong>br</strong> />

caso, ficará dispensado do pagamento do acréscimo da variação do preço mínimo, exceto se o pagamento for<<strong>br</strong> />

realizado em produto; (Res 3.404 art 1º § 2º)<<strong>br</strong> />

c) na ocorrência de atraso no pagamento de parcelas da operação renegociada na forma daquele e deste item, o<<strong>br</strong> />

mutuário, sem prejuízo da observância das demais regras aplicáveis nas situações de inadimplemento, perde o<<strong>br</strong> />

direito: (Res 3.404 art 1º § 3º I,II)<<strong>br</strong> />

I - à dispensa do pagamento do acréscimo da variação do preço mínimo so<strong>br</strong>e a parcela em atraso; (Res 3.404 art<<strong>br</strong> />

1º § 3º I)<<strong>br</strong> />

II - ao bônus de adimplemento mencionado na alínea "b", correspondente à parcela em atraso; (Res 3.404 art 1º §<<strong>br</strong> />

3º II)<<strong>br</strong> />

d) as instituições financeiras encarregadas da condução de operações cedidas/transferidas à União <strong>com</strong> base na MP<<strong>br</strong> />

nº 2.196-3/2001, deverão identificar por código específico de estorno a baixa dos valores relativos aos encargos<<strong>br</strong> />

de inadimplemento incorporados aos saldos das operações renegociadas ao amparo daquele e deste item; (Res<<strong>br</strong> />

3.404 art 1º § 4º)<<strong>br</strong> />

e) o ônus das medidas decorrentes daquele e deste item será suportado pelos detentores das fontes originais de<<strong>br</strong> />

recursos, cabendo ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) arcar <strong>com</strong> os custos das<<strong>br</strong> />

operações contratadas <strong>com</strong> recursos oriundos de sua carteira; (Res 3.404 art 1º § 5º)<<strong>br</strong> />

f) não será suspensa a co<strong>br</strong>ança das operações cedidas à União de acordo <strong>com</strong> a MP nº 2.196-3/2001, que tenham<<strong>br</strong> />

sido inscritas em Dívida Ativa da União. (Res 3.404 art 1º § 6º)<<strong>br</strong> />

23 - Na formalização das renegociações de que trata esta seção, devem ser observadas as disposições da Resolução nº<<strong>br</strong> />

2.682, de 19/12/1999, codificada no MNI 2-1-6, relativamente à classificação das referidas operações. (Res 3.404 art<<strong>br</strong> />

2º; Res 3.407 art 11; Res 3.408 art 6º)<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 514, de 13.8.2010<<strong>br</strong> />

3 - Empreendimentos Localizados na Área da Adene


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural - 18<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Composição de Dívidas no Âmbito do FNE - 4<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Fica autorizada, a critério do gestor financeiro do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>posição das dívidas referentes a crédito rural de custeio, investimento e <strong>com</strong>ercialização contratadas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

recursos do FNE ou já reclassificadas para essa fonte de recursos, originárias de uma ou mais operações do mesmo<<strong>br</strong> />

mutuário formalizadas entre 15/1/2001 e 31/12/2009, cujos recursos tenham sido destinados a hortifruticultura nos<<strong>br</strong> />

municípios do Vale do São Francisco, relacionados no item 3, alínea “a”. (Res 3.899 art 1º)<<strong>br</strong> />

2 - Efetua-se a <strong>com</strong>posição de dívidas <strong>com</strong> a formalização de operação de crédito rural, extinguindo-se aquelas objeto<<strong>br</strong> />

da <strong>com</strong>posição. (Res 3.899 art 1º § 1º)<<strong>br</strong> />

3 - A <strong>com</strong>posição de dívidas pode ser formalizada por hortifruticultores e suas cooperativas e por empresas de produção<<strong>br</strong> />

de hortifrutícolas, independente de se dedicarem a outra atividade, inclusive de exportação, observado que: (Res<<strong>br</strong> />

3.899 art 1º § 2º)<<strong>br</strong> />

a) os municípios do Vale do São Francisco são:<<strong>br</strong> />

I - no Estado de Pernambuco: Petrolina, Lagoa Grande, Santa Maria da Boa Vista e Orocó;<<strong>br</strong> />

II - no Estado da Bahia: Juazeiro, Casa Nova, So<strong>br</strong>adinho, Curaçá e Sento Sé; (Res 3.899 art 1º § 2º I)<<strong>br</strong> />

b) na apuração do saldo devedor: (Res 3.899 art 1º § 2º II)<<strong>br</strong> />

I - as parcelas vencidas devem ser atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade, exceto quanto ao<<strong>br</strong> />

bônus de adimplência contratual, exigindo-se a amortização de no mínimo 5% (cinco por cento) do saldo<<strong>br</strong> />

devedor vencido atualizado para qualificação ao processo de <strong>com</strong>posição das dívidas; (Res 3.899 art 1º § 2º<<strong>br</strong> />

II a)<<strong>br</strong> />

II - as parcelas vincendas devem ser atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade; (Res 3.899 art 1º §<<strong>br</strong> />

2º II b)<<strong>br</strong> />

III - o saldo devedor total será apurado somando-se as parcelas, obtidas na forma dos incisos I e II, de todas as<<strong>br</strong> />

operações enquadráveis do mesmo mutuário; (Res 3.899 art 1º § 2º II c)<<strong>br</strong> />

c) o mutuário deverá manifestar formalmente seu interesse em contratar a operação de crédito para <strong>com</strong>por suas<<strong>br</strong> />

dívidas rurais junto à instituição financeira credora até 30/4/2011, a qual deverá formalizar a operação até<<strong>br</strong> />

30/6/2011; (Res 3.951 art 1º) (*)<<strong>br</strong> />

d) para formalizar a <strong>com</strong>posição das dívidas, o mutuário deve demonstrar a incapacidade de pagamento de suas<<strong>br</strong> />

atuais operações nos prazos anteriormente contratados; (Res 3.899 art 1º § 2º IV)<<strong>br</strong> />

e) podem ser incluídos na <strong>com</strong>posição de dívidas saldos devedores das operações contratadas <strong>com</strong> outras<<strong>br</strong> />

instituições financeiras ao amparo do FNE, desde que atendam às exigências desta seção. (Res 3.899 art 1º § 2º<<strong>br</strong> />

V)<<strong>br</strong> />

4 - A <strong>com</strong>posição de dívidas fica sujeita ainda às seguintes condições: (Res 3.899 art 1º § 3º)<<strong>br</strong> />

a) limite de crédito: o saldo devedor apurado nas condições da alínea “b” do item 3, descontada a amortização<<strong>br</strong> />

realizada; (Res 3.899 art 1º § 3º I)<<strong>br</strong> />

b) fonte de recursos: FNE; (Res 3.899 art 1º § 3º II)<<strong>br</strong> />

c) encargos financeiros: os vigentes para operações de crédito rural no FNE, em função do porte do produtor ou da<<strong>br</strong> />

empresa, inclusive <strong>com</strong> o bônus de adimplência regulamentar; (Res 3.899 art 1º § 3º III)<<strong>br</strong> />

d) prazo do financiamento: até 12 (doze) anos; (Res 3.899 art 1º § 3º IV)<<strong>br</strong> />

e) reembolso: nos 2 (dois) primeiros anos, será exigido o pagamento dos juros do período e, a partir do terceiro ano,<<strong>br</strong> />

será exigido pagamento do saldo devedor restante; (Res 3.899 art 1º § 3º V)<<strong>br</strong> />

f) garantias: as mesmas previstas nas operações de crédito rural exigidas pelo gestor do FNE; (Res 3.899 art 1º § 3º<<strong>br</strong> />

VI)<<strong>br</strong> />

g) risco da operação: do FNE e da instituição financeira, na mesma posição original da operação; (Res 3.899 art 1º §<<strong>br</strong> />

3º VII)<<strong>br</strong> />

h) recursos: até R$450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais). (Res 3.899 art 1º § 3º VIII)<<strong>br</strong> />

5 - As operações que se encontram inadimplidas devem ser mantidas nesta condição até a efetiva contratação da<<strong>br</strong> />

operação para <strong>com</strong>posição das dívidas ou da liquidação do saldo devedor vencido. (Res 3.899 art 1º § 4º)<<strong>br</strong> />

6 - As condições previstas nesta seção não se aplicam às operações renegociadas <strong>com</strong> base no art. 5º da Lei nº 9.138, de<<strong>br</strong> />

29/11/1995, ou repactuadas nos termos da Lei nº 10.437, de 25/4/2002, ou renegociadas <strong>com</strong> base nos arts. 3º ou 4º<<strong>br</strong> />

da Lei nº 10.177, de 12/1/2001, ou, ainda, enquadradas na Resolução nº 2.471, de 26/2/1998. (Res 3.899 art 1º § 5º)<<strong>br</strong> />

7 - O gestor financeiro do FNE deve encaminhar ao Ministério da Integração Nacional (MIN) e à Superintendência de<<strong>br</strong> />

Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do prazo para a


formalização da operação de <strong>com</strong>posição das dívidas, relatório contendo número de operações e valores contratados.<<strong>br</strong> />

(Res 3.899 art 1º § 6º)<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 521, de 25.2.2011<<strong>br</strong> />

4 - Composição de Dívidas no Âmbito do FNE


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural - 18<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Operações <strong>com</strong> Recursos do Procera - 5<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - A repactuação, o alongamento e a individualização de operações de crédito rural amparadas por recursos do<<strong>br</strong> />

Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), para os mutuários cujos pedidos tenham sido<<strong>br</strong> />

protocolados ou apresentados formalmente aos agentes financeiros até 31/5/2004, de que trata o artigo 11 da Lei nº<<strong>br</strong> />

11.322, de 13/7/2006, <strong>com</strong> a redação dada pela Lei nº 11.420, de 20/12/2006, devem observar os seguintes<<strong>br</strong> />

procedimentos: (Res 3.434 art 1º I/V; Res 3.473 art 1º, 3º)<<strong>br</strong> />

a) a renegociação das operações cujos mutuários estejam adimplentes <strong>com</strong> suas o<strong>br</strong>igações ou que venham a<<strong>br</strong> />

regularizá-las, e que apresentem a documentação necessária à formalização, até 30/4/2007, subordinam-se às<<strong>br</strong> />

seguintes condições: (Res 3.434 art 1º I a/c)<<strong>br</strong> />

I - o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos encargos pactuados para a situação de normalidade até<<strong>br</strong> />

a data de repactuação e, a partir dessa data, ficará sujeito à taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e<<strong>br</strong> />

quinze centésimos por cento ao ano); (Res 3.434 art 1º I a)<<strong>br</strong> />

II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de até 15 (quinze) anos, devendo o novo cronograma<<strong>br</strong> />

de reembolso prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30/6/2007,<<strong>br</strong> />

ressalvado o disposto na alínea "a" do item seguinte; (Res 3.434 art 1º I b; Res 3.473 art 3º)<<strong>br</strong> />

III - so<strong>br</strong>e cada parcela da dívida renegociada que for paga até a data do respectivo vencimento, o mutuário terá<<strong>br</strong> />

direito a bônus de adimplência de 70% (setenta por cento); (Res 3.434 art 1º I c)<<strong>br</strong> />

b) os mutuários de operações <strong>com</strong> parcelas vencidas em 14/7/2006, data de publicação da Lei nº 11.322, podem ser<<strong>br</strong> />

beneficiários da renegociação desde que: (Res 3.434 art 1º II a,b)<<strong>br</strong> />

I - repactuem o somatório das prestações integrais vencidas, apuradas sem encargos de inadimplemento e sem<<strong>br</strong> />

bônus de adimplência; ou (Res 3.434 art 1º II a)<<strong>br</strong> />

II - efetuem o pagamento integral das parcelas vencidas até 30/4/2006, apuradas sem encargos de<<strong>br</strong> />

inadimplemento e <strong>com</strong> aplicação do bônus de adimplência de 70% (setenta por cento), de que trata o inciso<<strong>br</strong> />

III da alínea anterior; (Res 3.434 art 1º II b)<<strong>br</strong> />

c) os mutuários adimplentes em 14/7/2006, que não aderirem à renegociação, terão bônus de adimplência de 90%<<strong>br</strong> />

(noventa por cento), caso efetuem o pagamento integral de suas dívidas até 28/9/2007; (Res 3.434 art 1º III; Res<<strong>br</strong> />

3.473 art 1º)<<strong>br</strong> />

d) os mutuários <strong>com</strong> parcelas vencidas em datas anteriores a 14/7/2006, que não aderirem à renegociação, desde que<<strong>br</strong> />

efetuem o pagamento total de seus débitos até 28/9/2007, terão bônus de adimplência de: (Res 3.434 art 1º IV<<strong>br</strong> />

a,b; Res 3.473 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - 70% (setenta por cento) so<strong>br</strong>e as o<strong>br</strong>igações vencidas anteriormente a 14/7/2006, as quais devem ser<<strong>br</strong> />

apuradas, para efeito do pagamento de que se trata, sem incidência de encargos de inadimplemento; (Res<<strong>br</strong> />

3.434 art 1º IV a)<<strong>br</strong> />

II - 90% (noventa por cento) so<strong>br</strong>e a integridade dos débitos <strong>com</strong> vencimento a partir de 14/7/2006; (Res 3.434<<strong>br</strong> />

art 1º IV b)<<strong>br</strong> />

e) as operações coletivas ou grupais, inclusive as realizadas por cooperativas ou associações de produtores rurais,<<strong>br</strong> />

podem ser individualizadas, observado que: (Res 3.434 art 1º V a/d; Res 3.473 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - cabe à instituição financeira promover a baixa do correspondente valor eqüitativo no instrumento de crédito<<strong>br</strong> />

original, fazendo menção ao novo documento de crédito; (Res 3.434 art 1º V a)<<strong>br</strong> />

II - aplicam-se às operações individualizadas as disposições dos artigos 2°, caput, e 3°, caput e § 1°, da Lei nº<<strong>br</strong> />

10.186, de 12/2/2001, mantendo-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal quando<<strong>br</strong> />

todos os mutuários optarem pela individualização; (Res 3.434 art 1º V b)<<strong>br</strong> />

III - no caso de pelo menos um dos mutuários participantes de contrato coletivo ou grupal não optar pela<<strong>br</strong> />

individualização, o agente financeiro fica autorizado a contratar operação de assunção de dívidas <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

cooperativa ou associação de cujo quadro social os mutuários participem, mantendo-se a garantia<<strong>br</strong> />

originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal; (Res 3.434 art 1º V c 1)<<strong>br</strong> />

IV - não se viabilizando a operação de assunção de dívidas, até o dia 28/9/2007, o agente financeiro iniciará, no<<strong>br</strong> />

dia útil seguinte, as providências relativas ao encaminhamento do contrato para co<strong>br</strong>ança dos créditos<<strong>br</strong> />

pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor; (Res 3.434 art 1º V c<<strong>br</strong> />

2; Res 3.473 art 1º)<<strong>br</strong> />

V - no caso de ocorrer a execução da garantia vinculada ao contrato coletivo ou grupal, em decorrência do<<strong>br</strong> />

disposto no inciso anterior, eventual so<strong>br</strong>a de recursos, depois de liquidadas as o<strong>br</strong>igações dos mutuários que<<strong>br</strong> />

não optaram pela individualização, será proporcionalmente destinada à amortização das operações que foram<<strong>br</strong> />

individualizadas. (Res 3.434 art 1º V d)<<strong>br</strong> />

2 - Com relação ao disposto no item anterior: (Res 3.434 art 1º § 1º,2º; Res 3.473 art 1º,2º)<<strong>br</strong> />

a) admite-se o recebimento até o dia 28/9/2007, <strong>com</strong> aplicação do respectivo bônus de adimplência, exclusivamente<<strong>br</strong> />

para os casos em que a formalização da repactuação não for concluída até 30/6/2007, do valor da primeira<<strong>br</strong> />

parcela <strong>com</strong> vencimento previsto para essa data; (Res 3.473 art 2º)


) incumbe aos agentes financeiros: (Res 3.434 art 1º § 1º I,II; Res 3.473 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - até 28/9/2007, concluírem os procedimentos necessários à formalização das medidas de que se trata ou, no dia<<strong>br</strong> />

útil seguinte àquela data, darem início às providências relativas ao encaminhamento dos contratos para<<strong>br</strong> />

co<strong>br</strong>ança dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor;<<strong>br</strong> />

(Res 3.434 art 1º § 1º I; Res 3.473 art 1º)<<strong>br</strong> />

II - até 30/12/2007, informarem às Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento<<strong>br</strong> />

Agrário, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos nas renegociações e nas<<strong>br</strong> />

liquidações; (Res 3.434 art 1º § 1º II; Res 3.473 art 1º)<<strong>br</strong> />

c) não serão beneficiados <strong>com</strong> as medidas de que se trata os mutuários que tenham praticado desvio de recursos ou<<strong>br</strong> />

que tenham sido caracterizados <strong>com</strong>o depositários infiéis. (Res 3.434 art 1º § 2º)<<strong>br</strong> />

3 - Às operações ao amparo do Procera, de que trata o art. 23 da Lei nº 11.775, de 17/9/2008, repactuadas ou não <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

base na Lei nº 10.696, de 2/7/2003, aplicam-se os seguintes prazos: (Res 3.579 art 2º I/III; Res 3.636 art 6º)<<strong>br</strong> />

a) até 12/12/2008, para os mutuários manifestarem interesse na liquidação das operações nos termos do art. 23,<<strong>br</strong> />

incisos I a III, da Lei nº 11.775/2008, ou para renegociação nos termos do inciso IV do mesmo artigo; (Res 3.579<<strong>br</strong> />

art 2º I; Res 3.636 art 6º)<<strong>br</strong> />

b) até 30/6/2009, para formalização da renegociação, incluindo a amortização mínima exigida do mutuário <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

condição para a renegociação de suas dívidas; (Res 3.579 art 2º II; Res 3.712 art 6º) (*)<<strong>br</strong> />

c) até 30/12/2009 e 30/12/2010, para a liquidação da operação nas condições estabelecidas no art. 23, inciso II, da<<strong>br</strong> />

Lei nº 11.775/2008, conforme o caso e desde que a operação esteja adimplente na data da liquidação. (Res 3.579<<strong>br</strong> />

art 2º III)<<strong>br</strong> />

4 - Pode ser concedido prazo adicional, até 1/10/2008, para que os mutuários efetuem o pagamento, mantidos os<<strong>br</strong> />

benefícios pactuados para adimplência, das prestações <strong>com</strong> vencimento no período de 1/1 a 30/9/2008, relativas às<<strong>br</strong> />

operações realizadas ao amparo do Procera, todas originárias de crédito rural e <strong>com</strong> risco do Tesouro Nacional, sem<<strong>br</strong> />

prejuízo da observância do prazo prescricional das operações. (Res 3.537 art 1º V; Res 3.583 art 3º)<<strong>br</strong> />

5 - O prazo para adesão à renegociação das dívidas rurais de que trata a alínea "a" do item 3 não implica prorrogação da<<strong>br</strong> />

data de vencimento prevista nos respectivos contratos ou dos demais prazos definidos pelo Conselho Monetário<<strong>br</strong> />

Nacional. (Res 3.636 art 7º)<<strong>br</strong> />

6 - Cabe às instituições financeiras continuar observando o disposto na Resolução nº 2.682, de 21/12/1999, codificada<<strong>br</strong> />

no MNI 2-1-6, relativamente à classificação das operações beneficiadas pelo disposto nesta seção. (Res 3.163 art 13;<<strong>br</strong> />

Res 3.434 art 1º § 1º III)<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 508, de 15.7.2009<<strong>br</strong> />

5 - Operações <strong>com</strong> Recursos do Procera


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural - 18<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Liquidação ou Regularização de Dívidas-Lei nº 11.775 - 6<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Arts. 3º e 4º da Lei nº 11.775, de 17 de setem<strong>br</strong>o de 2008<<strong>br</strong> />

1 - São os seguintes os prazos para a efetivação do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.775, de 17 de setem<strong>br</strong>o de<<strong>br</strong> />

2008, relativamente às operações neles enquadradas: (Res 3.796; Res 3.917 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) até 30/11/2010, para os mutuários:<<strong>br</strong> />

I - manifestarem interesse em liquidar as parcelas de juros vencidas até 31/12/2009 ou em contratar nova<<strong>br</strong> />

operação de crédito nas condições estabelecidas no item 4; (Res 3.917 art 1º I)<<strong>br</strong> />

II - liquidarem as parcelas de juros vencidas entre 1º/1/2010 e 30/11/2010. (Res 3.917 art 1º I)<<strong>br</strong> />

b) até a data do respectivo vencimento para liquidarem as parcelas vencíveis entre 1º/12/2010 e 30/12/2010; (Res<<strong>br</strong> />

3.917 art 1º II)<<strong>br</strong> />

c) até 20/12/2010 para: (Res 3.917 art 1º III)<<strong>br</strong> />

I - a quitação do saldo das parcelas de juros vencidas até 31/12/2009; (Res 3.917 art 1º III)<<strong>br</strong> />

II - os mutuários das operações de que trata o art. 4º da Lei nº 11.775/2008 adimplirem-se e assim habilitarem-se<<strong>br</strong> />

ao benefício ali assegurado. (Res 3.917 art 1º III)<<strong>br</strong> />

d) até 30/12/2010 para as instituições financeiras formalizarem as operações de financiamento de que trata o inciso<<strong>br</strong> />

II do art. 3º da Lei nº 11.775/2008; (Res 3.917 art 1º IV)<<strong>br</strong> />

e) as condições deste item não se aplicam às parcelas de juros já inscritas em Dívida Ativa da União (DAU). (Res<<strong>br</strong> />

3.917 art 1º parágrafo único)<<strong>br</strong> />

2 - A contratação de novo financiamento para liquidação do valor apurado das parcelas de juros vencidas, segundo<<strong>br</strong> />

dispõe o art. 3º da Lei nº 11.775/2008, deve obedecer às seguintes condições: (Res 3.796 art 2º)<<strong>br</strong> />

a) operações lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste,<<strong>br</strong> />

(FNE) ou do Centro-Oeste (FCO): (Res 3.796 art 2º I a/f)<<strong>br</strong> />

I - fonte de recursos: Fundos Constitucionais de Financiamento; (Res 3.796 art 2º I a)<<strong>br</strong> />

II - risco de crédito: manutenção do risco atual da operação; (Res 3.796 art 2º I b)<<strong>br</strong> />

III - limite de crédito: valor apurado na forma do art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.775/2008, após efetuada a<<strong>br</strong> />

amortização de, no mínimo, 5% (cinco por cento) daquele valor; (Res 3.796 art 2º I c)<<strong>br</strong> />

IV - prazo: até 4 (quatro) anos, <strong>com</strong> amortizações livremente pactuadas entre o devedor e o agente financeiro,<<strong>br</strong> />

tendo em conta a periodicidade regular de obtenção de receitas por parte do mutuário; (Res 3.796 art 2º I d)<<strong>br</strong> />

V - encargos financeiros: as taxas vigentes para operações <strong>com</strong> recursos dos Fundos Constitucionais de<<strong>br</strong> />

Financiamento de acordo <strong>com</strong> a classificação do mutuário; (Res 3.796 art 2º I e)<<strong>br</strong> />

VI - garantias: as usuais do crédito rural; (Res 3.796 art 2º I f)<<strong>br</strong> />

b) operações lastreadas em recursos das instituições financeiras ou <strong>com</strong> risco de crédito da União por força da<<strong>br</strong> />

Medida Provisória nº 2.196-3, de 24/8/2001: (Res 3.796 art 2º II)<<strong>br</strong> />

I - fonte de recursos: recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2); (Res 3.796 art 2º II a)<<strong>br</strong> />

II - risco de crédito: integral da instituição financeira; (Res 3.796 art 2º II b)<<strong>br</strong> />

III - limite de crédito: valor apurado na forma do art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.775/2008, deduzida a amortização<<strong>br</strong> />

efetuada de, no mínimo, 5% (cinco por cento) daquele valor; (Res 3.796 art 2º II c)<<strong>br</strong> />

IV - prazo: até 4 (quatro) anos, <strong>com</strong> amortizações livremente pactuadas entre o devedor e o agente financeiro,<<strong>br</strong> />

tendo em conta a periodicidade regular de obtenção de receitas por parte do mutuário; (Res 3.796 art 2º II d)<<strong>br</strong> />

V - encargos financeiros: as taxas vigentes para operações <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios do crédito rural; (Res 3.796<<strong>br</strong> />

art 2º II e)<<strong>br</strong> />

VI - garantias: as usuais do crédito rural. (Res 3.796 art 2º II f)<<strong>br</strong> />

3 - Os mutuários das operações que se enquadrem na condição de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008,<<strong>br</strong> />

que tenham parcelas de juros vencidas, até 31/12/2009, inclusive nos casos em que a União assumiu os riscos das<<strong>br</strong> />

operações, na forma definida pela MP nº 2.196-3, de 2001, cujas parcelas ainda não tenham sido encaminhadas à<<strong>br</strong> />

Secretaria do Tesouro Nacional (STN), pelas instituições financeiras, para inscrição em DAU, podem liquidá-las, até<<strong>br</strong> />

30/6/2011, <strong>com</strong> os seguintes benefícios: (Res 3.950 art 1º I/II) (*)<<strong>br</strong> />

a) apuração do valor das parcelas de juros vencidas, para efeito de liquidação, nas condições estabelecidas<<strong>br</strong> />

contratualmente para situação de normalidade até a data do vencimento de cada parcela, inclusive <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

incidência de bônus de adimplemento so<strong>br</strong>e os encargos financeiros; e (Res 3.950 art 1º I)<<strong>br</strong> />

b) aplicação, da data do vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação, dos encargos financeiros<<strong>br</strong> />

pactuados para situação de normalidade, exceto quanto à aplicação do bônus de adimplemento so<strong>br</strong>e os encargos<<strong>br</strong> />

financeiros. (Res 3.950 art 1º II)<<strong>br</strong> />

4 - Os mutuários das operações que se enquadrem na condição de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008,<<strong>br</strong> />

que tenham parcelas de juros vencidas ou vincendas, entre 1º/1/2010 e 30/6/2011, inclusive nos casos em que a


União assumiu os riscos das operações, na forma definida pela MP nº 2.196-3, de 2001, cujas parcelas ainda não<<strong>br</strong> />

tenham sido encaminhadas à STN, pelas instituições financeiras, para inscrição em DAU, podem liquidá-las, até<<strong>br</strong> />

30/6/2011, <strong>com</strong> os seguintes benefícios: (Res 3.950 art 2º I/II) (*)<<strong>br</strong> />

a) apuração do valor das parcelas de juros vencidas, para efeito de liquidação, nas condições estabelecidas<<strong>br</strong> />

contratualmente para situação de normalidade até a data do vencimento de cada parcela, inclusive <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

incidência de bônus de adimplemento so<strong>br</strong>e os encargos financeiros; e (Res 3.950 art 2º I)<<strong>br</strong> />

b) aplicação, da data do vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação, dos encargos financeiros<<strong>br</strong> />

pactuados para situação de normalidade, exceto quanto à aplicação do bônus de adimplemento so<strong>br</strong>e os encargos<<strong>br</strong> />

financeiros. (Res 3.950 art 2º II)<<strong>br</strong> />

5 - Os mutuários das operações de que trata o item 3 podem contratar a operação de financiamento prevista no inciso II<<strong>br</strong> />

do art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008, até 30/6/ 2011, observadas as condições estabelecidas no art. 2º da Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.796, de 15 de outu<strong>br</strong>o de 2009. (Res 3.950 art 3º) (*)<<strong>br</strong> />

6 - Os mutuários das operações de que trata o art. 4º da Lei nº 11.775, de 2008, terão até 30/6/2011 para adimplirem-se<<strong>br</strong> />

e, assim, habilitarem-se ao benefício ali assegurado. (Res 3.950 art 4º) (*)<<strong>br</strong> />

7 - Com relação às operações de que trata o art. 4º da Lei nº 11.775, de 2008, deverá constar no aditivo contratual que,<<strong>br</strong> />

em caso de inadimplemento após a repactuação, as parcelas de juros em atraso ficarão sujeitas à variação integral<<strong>br</strong> />

acumulada do IGP-M e dos juros originalmente contratados, sem prejuízo da aplicação dos encargos de<<strong>br</strong> />

inadimplemento pactuados e de outras sanções cabíveis so<strong>br</strong>e as parcelas em atraso, a partir da data de seus<<strong>br</strong> />

vencimentos. (Res 3.950 art 5º) (*)<<strong>br</strong> />

8 - A concessão dos benefícios de que tratam os itens 3, 4 e 6 não implicam postergação ou alteração dos prazos de<<strong>br</strong> />

vencimento das operações, sendo que as parcelas de juros das operações que estiverem ou vierem a ficar em<<strong>br</strong> />

situação de inadimplência devem ser mantidas nesta condição até a sua liquidação, inclusive <strong>com</strong> a manutenção de<<strong>br</strong> />

possíveis ações de co<strong>br</strong>ança por parte das instituições financeiras e, no caso de operações passíveis de inscrição em<<strong>br</strong> />

DAU, do cumprimento dos prazos para a referida inscrição. (Res 3.950 art 7º) (*)<<strong>br</strong> />

9 - As instituições financeiras devem, até 30/9/2011, informar à STN do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de<<strong>br</strong> />

operações <strong>com</strong> recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de<<strong>br</strong> />

Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), ao<<strong>br</strong> />

Ministério da Integração Nacional, o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações<<strong>br</strong> />

e nas liquidações de que tratam os itens 3 a 8. (Res 3.950 art 6º) (*)<<strong>br</strong> />

Art. 6º da Lei nº 11.775, de 2008<<strong>br</strong> />

10 - O pagamento em produto das parcelas das operações objeto de dação em pagamento, de que trata o art. 6° da Lei n°<<strong>br</strong> />

11.775, de 17/9/2008, desde que realizado até a data do respectivo vencimento: (Res 3.755 art 3º)<<strong>br</strong> />

a) pode ser efetuado parcial ou totalmente em sacas de café ou em moeda corrente; (Res 3.755 art 3º)<<strong>br</strong> />

b) deve considerar o saldo devedor calculado <strong>com</strong> o bônus de adimplência previsto para a taxa de juros; (Res 3.755<<strong>br</strong> />

art 3º)<<strong>br</strong> />

11 - Com relação ao disposto no item 10, o Funcafé poderá assumir as despesas <strong>com</strong> indenização da sacaria e <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

classificação do respectivo café entregue em pagamento. (Res 3.755 art 3º)<<strong>br</strong> />

Arts. 7º e 7º-A da Lei nº 11.775, de 2008, <strong>com</strong> a redação dada pela Lei nº 12.380, de 10 de janeiro de 2011<<strong>br</strong> />

12 - São os seguintes os prazos para a efetivação do disposto nos arts. 7º e 7º-A da Lei nº 11.775/2008, <strong>com</strong> a redação<<strong>br</strong> />

dada pela Lei nº 12.380, de 2011, relativamente às operações neles enquadradas: (Res 3.944 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) até 31/5/2011, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;<<strong>br</strong> />

(Res 3.944 art 1º I)<<strong>br</strong> />

b) até 30/6/2011, para a liquidação da operação ou amortização mínima exigida do mutuário <strong>com</strong>o condição para<<strong>br</strong> />

renegociação de suas dívidas, <strong>com</strong> os descontos previstos para 2011, quando for o caso; (Res 3.944 art 1º II)<<strong>br</strong> />

c) até 31/7/2011, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações. (Res 3.944 art 1º III)<<strong>br</strong> />

Arts. 10 e 11 da Lei nº 11.775, de 2008<<strong>br</strong> />

13 - As instituições financeiras, a seu critério e <strong>com</strong> base nas prerrogativas constantes do <strong>MCR</strong> 2-6-9, nos casos em que<<strong>br</strong> />

ficar <strong>com</strong>provada a incapacidade de pagamento do mutuário, poderão renegociar as operações de crédito rural de<<strong>br</strong> />

investimento, contratadas até 30 de junho de 2007, <strong>com</strong> recursos repassados pelo BN<strong>DE</strong>S e equalizadas pelo TN, ou<<strong>br</strong> />

lastreadas em recursos da linha de crédito Finame Agrícola Especial, desde que respeitado o limite de 10% (dez por


cento) do saldo das operações de investimento efetuadas <strong>com</strong> essas fontes de recursos em cada instituição<<strong>br</strong> />

financeira, e somente para as operações em situação de adimplência na data da renegociação, observadas as<<strong>br</strong> />

seguintes condições: (Res 3.575 art 2º; Res 3.612 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) pagamento mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor da parcela de 2008, até o respectivo vencimento ou a<<strong>br</strong> />

data da renegociação, o que ocorrer primeiro; (Res 3.575 art 2º I)<<strong>br</strong> />

b) atualização do saldo devedor da operação até a data da renegociação, incorporação do valor remanescente da<<strong>br</strong> />

alínea “a” ao total das prestações vincendas e distribuição da soma obtida em tantas prestações anuais quantas<<strong>br</strong> />

forem as parcelas contratuais vincendas, admitido o acréscimo de até três prestações anuais no cronograma atual;<<strong>br</strong> />

(Res 3.575 art 2º II)<<strong>br</strong> />

c) priorização dos produtores <strong>com</strong> maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos<<strong>br</strong> />

estabelecidos; (Res 3.575 art 2º III)<<strong>br</strong> />

d) prazos: (Res 3.575 art 2º IV)<<strong>br</strong> />

I - até 14/11/2008, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas<<strong>br</strong> />

dívidas; (Res 3.575 art 2º IV a; Res 3.612 art 1º III)<<strong>br</strong> />

II - até 30/12/2008, para formalização da renegociação de dívidas. (Res 3.575 art 2º IV b)<<strong>br</strong> />

e) ficam as instituições financeiras autorizadas a solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural,<<strong>br</strong> />

quando da prorrogação de que trata este artigo. (Res 3.575 art 2º V)<<strong>br</strong> />

14 - Com relação ao disposto no item 13, deve ser observado: (Res 3.575 art 2º; Res 3.597 art 1º; Res 3.944 art 2º)<<strong>br</strong> />

a) nos Estados do Rio Grande do Sul (RS) e Mato Grosso (MT) e nos municípios dos Estados de Santa Catarina<<strong>br</strong> />

(SC), Paraná (PR) e Mato Grosso do Sul (MS) que tenham decretado estado de emergência ou de calamidade<<strong>br</strong> />

pública em 2004 e 2005, em decorrência de estiagem, dispensada a analise caso a caso da <strong>com</strong>provação da<<strong>br</strong> />

incapacidade de pagamento do mutuário, as renegociações podem atingir o limite de até 60% (sessenta por<<strong>br</strong> />

cento) do saldo das operações de investimento, em cada instituição financeira nesses Estados, observado que<<strong>br</strong> />

esse percentual não integra o limite de 10% (dez por cento), e que o prazo adicional para pagamento disposto na<<strong>br</strong> />

alínea “b” pode ser ampliado para até 5 (cinco) anos; (Res 3.575 art 2º § 1º; Res 3.597 art 1º)<<strong>br</strong> />

b) nos municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1°/7/2007, reconhecido<<strong>br</strong> />

pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária<<strong>br</strong> />

da safra 2007/2008, não se aplicam as limitações de percentual de renegociações ora estabelecidas, nem a<<strong>br</strong> />

exigência do pagamento mínimo em 2008 previsto na alínea “a”. (Res 3.575 art 2º § 2º; Res 3.597 art 1º)<<strong>br</strong> />

c) as renegociações não envolvem prestações vencidas, as quais devem ser renegociadas diretamente entre os<<strong>br</strong> />

mutuários e as instituições financeiras, sendo vedada a utilização de recursos controlados do crédito rural para<<strong>br</strong> />

esta finalidade; (Res 3.575 art 2º §3º)<<strong>br</strong> />

d) o produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas no<<strong>br</strong> />

item 13, fica impedido, até que amortize integralmente as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros -<<strong>br</strong> />

previstas para o ano seguinte ao da realização da renegociação, de contratar novo financiamento de investimento<<strong>br</strong> />

rural <strong>com</strong> recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o<<strong>br</strong> />

Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), exceto quando esse financiamento se destinar a o<strong>br</strong>as de irrigação,<<strong>br</strong> />

drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinicultura, florestamento ou<<strong>br</strong> />

reflorestamento; (Res 3.944 art 2º)<<strong>br</strong> />

e) o produtor rural que tenha renegociado sua dívida nas condições estabelecidas no item 13, observadas as exceções<<strong>br</strong> />

previstas na alínea “d” deste item, e que desejar acessar novo financiamento de investimento rural deve<<strong>br</strong> />

apresentar declaração de que já liquidou, no mínimo, as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros -,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> vencimento no ano subsequente ao da renegociação. (Res 3.944 art 2º)<<strong>br</strong> />

Arts. 15, 16, 17 e 18 da Lei nº 11.775, de 2008<<strong>br</strong> />

15 - As instituições financeiras, a seu critério e <strong>com</strong> base nas prerrogativas constantes do <strong>MCR</strong> 2-6-9, quando<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provada a incapacidade de pagamento do mutuário, poderão renegociar as operações de crédito rural de<<strong>br</strong> />

investimento contratadas até 30/6/2007, sob as condições dos Grupos "C", "D" e "E" e das linhas especiais do<<strong>br</strong> />

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), segundo normas do Conselho Monetário<<strong>br</strong> />

Nacional, desde que respeitado o limite de 10% (dez por cento) do número de operações de investimento adimplidas<<strong>br</strong> />

efetuadas <strong>com</strong> estes grupos e linhas especiais em cada instituição financeira, e somente para as operações em<<strong>br</strong> />

situação de adimplência em 30/4/2008, observadas as seguintes condições: (Res 3.578 art 4º)<<strong>br</strong> />

a) fontes de recursos das operações enquadradas: FNO, FNE ou FCO, Operações Oficiais de Crédito ou Fundo de<<strong>br</strong> />

Amparo ao Trabalhador (FAT); (Res 3.578 art 4º I)<<strong>br</strong> />

b) pagamento mínimo de 30% (trinta por cento) do valor da parcela de 2008, até o respectivo vencimento; (Res<<strong>br</strong> />

3.578 art 4º II)<<strong>br</strong> />

c) atualização do saldo devedor da operação até a data da renegociação, incorporação do valor remanescente da<<strong>br</strong> />

alínea “b” ao total das prestações vincendas e distribuição da soma obtida em tantas prestações anuais quantas<<strong>br</strong> />

forem as parcelas contratuais vincendas, admitido o acréscimo de até 3 (três) prestações anuais no cronograma<<strong>br</strong> />

atual; (Res 3.578 art 4º III)


d) priorização dos produtores <strong>com</strong> maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos<<strong>br</strong> />

estabelecidos; (Res 3.578 art 4º IV)<<strong>br</strong> />

e) prazos: (Res 3.578 art 4º V)<<strong>br</strong> />

I - até 30/9/2008, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas<<strong>br</strong> />

dívidas; (Res 3.578 art 4º V a)<<strong>br</strong> />

II - até 30/12/2008, para formalização da renegociação de dívidas. (Res 3.578 art 4º V b)<<strong>br</strong> />

16 - Com relação ao disposto no item 15, deve ser observado: (Res 3.578 art 4º; Res 3.597 art 4º; Res 3.712; Res 3.944<<strong>br</strong> />

art 3º)<<strong>br</strong> />

a) nas áreas a<strong>br</strong>angidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e Superintendência do<<strong>br</strong> />

Desenvolvimento do Nordeste (SU<strong>DE</strong>NE), as renegociações poderão atingir o limite de até 30% (trinta por<<strong>br</strong> />

cento) do número de operações de investimento adimplidas efetuadas <strong>com</strong> recursos das fontes ali referidas em<<strong>br</strong> />

cada instituição financeira nessas regiões, sendo que o prazo adicional para pagamento de que trata a alínea “c”<<strong>br</strong> />

pode ser ampliado para até 5 (cinco) anos; (Res 3.578 art 4º §1º; Res 3.597 art 4º)<<strong>br</strong> />

b) nos municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1°/7/2007, reconhecido<<strong>br</strong> />

pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária<<strong>br</strong> />

da safra 2007/2008, não se aplicam as limitações de percentual de renegociações ora estabelecidas, nem a<<strong>br</strong> />

exigência do pagamento mínimo em 2008 previsto na alínea “b”; (Res 3.578 art 4º §2º; Res 3.597)<<strong>br</strong> />

c) o produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas no<<strong>br</strong> />

item 15, fica impedido, até que amortize integralmente as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros,-<<strong>br</strong> />

previstas para o ano seguinte ao da realização da renegociação, de contratar novo financiamento de investimento<<strong>br</strong> />

rural <strong>com</strong> recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o<<strong>br</strong> />

Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), exceto quando esse financiamento se destinar a o<strong>br</strong>as de irrigação,<<strong>br</strong> />

drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinicultura, florestamento ou<<strong>br</strong> />

reflorestamento; (Res 3.944 art 3º)<<strong>br</strong> />

d) o produtor rural que tenha renegociado sua dívida nas condições estabelecidas no item 15, observadas as exceções<<strong>br</strong> />

previstas na alínea “c” deste item, e que desejar acessar novo financiamento de investimento rural deve<<strong>br</strong> />

apresentar declaração de que já liquidou, no mínimo, as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros –<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> vencimento no ano subsequente ao da renegociação. (Res 3.944 art 3º)<<strong>br</strong> />

Arts. 24, 25 e 26 da Lei nº 11.775, de 2008<<strong>br</strong> />

17 - São os seguintes os prazos para efetivação do disposto nos arts. 24, inciso II, e 25, incisos II e III, da Lei nº<<strong>br</strong> />

11.775/2008, relativamente às operações neles enquadradas: (Res 3.887 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) até 15/12/2009, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;<<strong>br</strong> />

(Res 3.806 art 1º I)<<strong>br</strong> />

b) até 15/6/2011, para os mutuários adimplirem-se segundo as condições dispostas na Lei nº 11.775, de 2008, e<<strong>br</strong> />

assim habilitarem-se aos benefícios ali assegurados para renegociação das dívidas; (Res 3.887 art 1º)<<strong>br</strong> />

c) até 30/11/2011 para os agentes financeiros formalizarem as renegociações dos referidos contratos de<<strong>br</strong> />

financiamento <strong>com</strong> a instituição financeira pública federal responsável. (Res 3.887 art 1°)<<strong>br</strong> />

18 - Os mutuários que efetivarem a renegociação de suas operações nas condições definidas no item 17 poderão efetuar<<strong>br</strong> />

o pagamento, até 30/6/2011, das parcelas de 2009 e 2010 das operações renegociadas, mediante aplicação dos<<strong>br</strong> />

encargos de normalidade, inclusive bônus de adimplência contratuais. (Res 3.806 art 1º § 2º; Res 3.887 art 1º)<<strong>br</strong> />

19 - Os mutuários que tiveram o seu cronograma de receitas alterado, em virtude de mudança de suas atividades ou dos<<strong>br</strong> />

seus sistemas de produção, poderão solicitar a alteração da data de vencimento das parcelas das operações do Fundo<<strong>br</strong> />

de Terras e da Reforma Agrária, a partir de 2010, mediante apresentação de justificativa quanto ao período de<<strong>br</strong> />

aquisição de renda de seu projeto e autorização expressa da Unidade Técnica Estadual. (Res 3.806 § 3º)<<strong>br</strong> />

20 - Para efeito de individualização dos contratos de financiamento cele<strong>br</strong>ados pelos beneficiários do Fundo de Terras e<<strong>br</strong> />

da Reforma Agrária até 31/12/2004, de que trata o art. 26 da Lei nº 11.775/2008, devem ser observadas as seguintes<<strong>br</strong> />

condições: (Res 3.806 art 2º I/V)<<strong>br</strong> />

a) para operações em situação de adimplência no ato da solicitação, ficam permitidas a adesão e formalização da<<strong>br</strong> />

individualização dos contratos de financiamento cele<strong>br</strong>ados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma<<strong>br</strong> />

Agrária, a qualquer tempo, dentro do prazo contratual; (Res 3.806 art 2º I)<<strong>br</strong> />

b) para operações em situação de inadimplência no ato da solicitação, ficam permitidas a adesão até 15/12/2009 e a<<strong>br</strong> />

formalização até 30/6/2011 da individualização dos contratos de financiamento cele<strong>br</strong>ados pelos beneficiários do<<strong>br</strong> />

Fundo de Terras e da Reforma Agrária; (Res 3.806 art 2º II; Res 3.887 art 1º)<<strong>br</strong> />

c) nos termos dos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ao efetuar a individualização da<<strong>br</strong> />

operação, cada mutuário responderá apenas pela parcela da dívida que lhe couber, exonerando-se da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

solidária perante os demais devedores, devendo a instituição financeira renunciar à solidariedade contratual do<<strong>br</strong> />

crédito em relação a todos os outros mutuários; (Res 3.806 art 2º III)


d) a individualização da operação será efetivada pelo saldo devedor atualizado, sendo que, para as operações<<strong>br</strong> />

inadimplentes, o saldo devedor deve ser apurado nas condições dos arts. 24 e 25 da Lei nº 11.775, de 2008,<<strong>br</strong> />

conforme a data da contratação; (Res 3.806 art 2º IV)<<strong>br</strong> />

e) aplica-se o disposto nos arts. 24 e 25 da Lei nº 11.775, de 2008, às operações da mesma espécie que forem<<strong>br</strong> />

individualizadas nos termos do art. 26 daquela mesma lei. (Res 3.806 art 2º V)<<strong>br</strong> />

21 - As instituições financeiras disporão de prazo até 30/12/2011 para informar à STN o número de contratos<<strong>br</strong> />

contemplados e os montantes envolvidos nas operações a<strong>br</strong>angidas pelo item 17. (Res 3.887 art 1º)<<strong>br</strong> />

Disposições Gerais<<strong>br</strong> />

22 - No processo de formalização das renegociações de que trata esta Seção, devem ser observadas as disposições das<<strong>br</strong> />

Resoluções nºs. 2.682, de 21/12/1999, e 3.749, de 30/6/2009, relativamente à classificação das referidas operações,<<strong>br</strong> />

exceto para aquelas contratadas <strong>com</strong> risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento, as quais se sujeitam às<<strong>br</strong> />

normas dos órgãos de gestão desses Fundos. (Res 3.576 art 5º; Res 3.577 art 6º; Res 3.677 art 1º; Res 3.796 art 5º)<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 521, de 25.2.2011<<strong>br</strong> />

6 - Liquidação ou Regularização de Dívidas-Lei nº 11.775


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural - 18<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Operações no âmbito do Pronaf - 7<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1- Fica autorizada a <strong>com</strong>posição de dívidas e a renegociação de operações de crédito rural, no âmbito do Programa<<strong>br</strong> />

Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) nos termos dos itens 2 a 29. (Res 4.028)<<strong>br</strong> />

2- Admite-se a <strong>com</strong>posição de dívidas de crédito rural referentes a operações do mesmo mutuário, observadas as<<strong>br</strong> />

seguintes disposições: (Res 4.028 art 1º; Res 4.116 art 8º)<<strong>br</strong> />

a) beneficiários: agricultores familiares e demais produtores rurais enquadrados no Pronaf, <strong>com</strong> Declaração de<<strong>br</strong> />

Aptidão ao Pronaf (DAP) válida na data da contratação da operação de <strong>com</strong>posição de dívidas; (Res 4.028 art 1º I)<<strong>br</strong> />

b) operações de crédito rural objeto da <strong>com</strong>posição de dívidas: (Res 4.028 art 1º II)<<strong>br</strong> />

I - custeio do Pronaf: contratadas até 30/6/2010, <strong>com</strong> risco integral ou parcial das instituições financeiras; (Res<<strong>br</strong> />

4.028 art 1º II a)<<strong>br</strong> />

II - investimento do Pronaf: <strong>com</strong> risco integral ou parcial das instituições financeiras, referente a operações que,<<strong>br</strong> />

em 22/11/2011, estejam em situação de adimplência, quando se tratar de operações contratadas até<<strong>br</strong> />

30/6/2008, ou de inadimplência, para operações contratadas até 30/6/2010; (Res 4.028 art 1º II b)<<strong>br</strong> />

III - custeio e investimento do Programa para Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) Familiar:<<strong>br</strong> />

contratadas de 26/6/2003 a 28/6/2004; (Res 4.028 art 1º II c)<<strong>br</strong> />

IV - custeio e investimento do Pronaf que se enquadrem nas condições de que tratam os incisos I e II da alínea<<strong>br</strong> />

"b", cujo risco passou a ser integral dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do<<strong>br</strong> />

Nordeste (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO) em decorrência de renegociação autorizada por legislação<<strong>br</strong> />

específica; (Res 4.028 art 1º II d)<<strong>br</strong> />

V - custeio contratadas <strong>com</strong> recursos do FNO, FNE ou FCO, pelos beneficiários de que trata a alínea “a” deste<<strong>br</strong> />

item e não discriminadas nos incisos I, III e IV da alínea “b”, a<strong>br</strong>angendo as operações contratadas até<<strong>br</strong> />

30/6/2010, exceto as operações ao amparo dos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf; (Res 4.028 art 1º II e)<<strong>br</strong> />

VI - investimento contratadas <strong>com</strong> recursos do FNO, FNE ou FCO, pelos beneficiários de que trata a alínea “a”<<strong>br</strong> />

deste item e não discriminadas nos incisos II, III e IV da alínea “b”, exceto as operações efetuadas ao amparo<<strong>br</strong> />

do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) e dos Grupos "A" e "B" do Pronaf,<<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>angendo as operações que, em 22/11/2011, estejam em situação de adimplência, quando se tratar de<<strong>br</strong> />

operações contratadas até 30/6/2008, ou em situação de inadimplência, para operações contratadas até<<strong>br</strong> />

30/6/2010; (Res 4.028 art 1º II f)<<strong>br</strong> />

VII - enquadradas nos incisos I a VI da alínea “b” que já tenham sido contabilizadas <strong>com</strong>o prejuízo pelas<<strong>br</strong> />

instituições financeiras, inclusive aquelas cedidas às suas subsidiárias; (Res 4.028 art 1º II g)<<strong>br</strong> />

c) limite de crédito por beneficiário para <strong>com</strong>posição de dívidas: R$30.000,00 (trinta mil reais), em todo o Sistema<<strong>br</strong> />

Nacional de Crédito Rural (SNCR), observado que, no caso de operações de crédito rural grupais ou coletivas, o<<strong>br</strong> />

valor considerado por mutuário será obtido pelo resultado da divisão do saldo devedor das operações envolvidas<<strong>br</strong> />

pelo número de mutuários constantes dos respectivos instrumentos de crédito; (Res 4.028 art 1º III)<<strong>br</strong> />

d) exigências para contratação da <strong>com</strong>posição de dívidas: (Res 4.028 art 1º IV)<<strong>br</strong> />

I - os mutuários de operações em situação de adimplência em 22/11/2011, que vierem a se tornar inadimplentes<<strong>br</strong> />

após esta data, devem efetuar o pagamento integral das parcelas vencidas referentes às operações objeto da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>posição, até a data da contratação da nova operação, recalculadas na forma dos incisos II da alínea “e” e<<strong>br</strong> />

III da alínea “f” deste item, conforme a fonte de recursos e risco das operações; (Res 4.028 art 1º IV a)<<strong>br</strong> />

II - os mutuários de operações em situação de inadimplência em 22/11/2011 devem efetuar o pagamento de, no<<strong>br</strong> />

mínimo, 3% (três por cento) do valor do saldo devedor vencido recalculado na forma das alíneas “e” e “f”,<<strong>br</strong> />

conforme a fonte de recursos; (Res 4.028 art 1º IV b)<<strong>br</strong> />

e) forma de apuração do valor das operações objeto da <strong>com</strong>posição contratadas <strong>com</strong> recursos dos Fundos<<strong>br</strong> />

Constitucionais de Financiamento, que contem <strong>com</strong> risco parcial ou integral dos respectivos Fundos: (Res 4.028<<strong>br</strong> />

art 1º V)<<strong>br</strong> />

I - operações em situação de inadimplência em 22/11/2011, inclusive aquelas contabilizadas <strong>com</strong>o prejuízo: as<<strong>br</strong> />

parcelas vencidas de cada operação de crédito devem ser recalculadas pela instituição financeira até a data da<<strong>br</strong> />

contratação da nova operação <strong>com</strong> encargos de normalidade, sem a incidência de multas, de encargos de<<strong>br</strong> />

inadimplemento e de bônus de adimplência contratual de qualquer natureza, se for o caso; e as parcelas<<strong>br</strong> />

vincendas de cada operação devem ser atualizadas até a data da contratação da nova operação, pelos encargos<<strong>br</strong> />

de normalidade, <strong>com</strong> concessão de bônus de adimplência so<strong>br</strong>e a taxa de juros, quando previsto, e sem a<<strong>br</strong> />

incidência de outros bônus de adimplência, se houver; (Res 4.028 art 1º V a)<<strong>br</strong> />

II - operações em situação de adimplência em 22/11/2011, observado o disposto no inciso I da alínea “d”: o<<strong>br</strong> />

saldo devedor deve ser atualizado pelos encargos de normalidade até a data da contratação da nova operação,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a concessão de bônus de adimplência so<strong>br</strong>e a taxa de juros, quando previsto, e sem a incidência de<<strong>br</strong> />

outros bônus de adimplência, se houver; (Res 4.028 art 1º V b)<<strong>br</strong> />

f) forma de apuração do valor das operações objeto da <strong>com</strong>posição, exceto as definidas na alínea “e”: (Res 4.028 art<<strong>br</strong> />

1º VI)


I - operações em situação de inadimplência em 22/11/2011: o saldo devedor de cada operação de crédito rural<<strong>br</strong> />

deve ser recalculado pela instituição financeira, da data do vencimento de cada parcela até a data da<<strong>br</strong> />

contratação da nova operação, limitada a um ano, <strong>com</strong> taxa efetiva de juros de até 6,75% a.a. (seis inteiros e<<strong>br</strong> />

setenta e cinco centésimos por cento ao ano), sem a incidência de multas e do bônus de adimplência<<strong>br</strong> />

contratual, se for o caso; (Res 4.028 art 1º VI a)<<strong>br</strong> />

II - operações em situação de inadimplência em 22/11/2011, vencidas há mais de um ano, inclusive as<<strong>br</strong> />

contabilizadas <strong>com</strong>o prejuízo: o saldo devedor de cada operação de crédito rural deve ser recalculado pela<<strong>br</strong> />

instituição financeira <strong>com</strong> taxa efetiva de juros de até 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos<<strong>br</strong> />

por cento ao ano), sem a incidência de multas e de bônus de adimplência contratual, se for o caso, pelo prazo<<strong>br</strong> />

de um ano; e, após um ano de vencida até a data da contratação da nova operação, <strong>com</strong> encargos de<<strong>br</strong> />

normalidade, sem a incidência de multas e de bônus de adimplência contratual, se for o caso, admitida, a<<strong>br</strong> />

critério da instituição financeira, a utilização de encargo financeiro único, igual ou inferior ao vigente nos<<strong>br</strong> />

contratos; (Res 4.028 art 1º VI b)<<strong>br</strong> />

III - operações em situação de adimplência em 22/11/2011: observado o disposto no inciso I da alínea “d”, o<<strong>br</strong> />

saldo devedor de cada operação de crédito deve ser recalculado pela instituição financeira até a data da<<strong>br</strong> />

contratação da nova operação <strong>com</strong> encargos de normalidade, sem a incidência de bônus de adimplência<<strong>br</strong> />

contratual, se for o caso; (Res 4.028 art 1º VI c)<<strong>br</strong> />

g) saldo devedor total a ser incluído na operação de <strong>com</strong>posição de dívidas: soma do saldo devedor de cada<<strong>br</strong> />

operação do mesmo mutuário, obtido na forma das alíneas “e” e “f”, deduzindo-se o valor pago relativo à<<strong>br</strong> />

amortização de que trata o inciso II da alínea “d”; (Res 4.028 art 1º VII)<<strong>br</strong> />

h) quando o saldo devedor total de que trata a alínea “g”, referente às operações passíveis de enquadramento na<<strong>br</strong> />

operação de <strong>com</strong>posição de dívidas, ultrapassar o limite de que trata a alínea “c”, o mutuário pode optar por:<<strong>br</strong> />

(Res 4.028 art 1º VIII)<<strong>br</strong> />

I - pagar integralmente o valor excedente ao referido limite, e efetuar contratação da operação de <strong>com</strong>posição de<<strong>br</strong> />

dívidas <strong>com</strong> o saldo restante; ou (Res 4.028 art 1º VIII 1)<<strong>br</strong> />

II - excluir integralmente da <strong>com</strong>posição uma ou mais operações, <strong>com</strong> anuência da instituição financeira, de<<strong>br</strong> />

modo que o saldo devedor a ser <strong>com</strong>posto não ultrapasse o limite de crédito definido na alínea “c”; (Res<<strong>br</strong> />

4.028 art 1º VIII 2)<<strong>br</strong> />

i) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a partir da data da contratação da<<strong>br</strong> />

operação de <strong>com</strong>posição; (Res 4.028 art 1º IX)<<strong>br</strong> />

j) garantias: as usuais do crédito rural, podendo a instituição financeira, a seu critério, manter as atuais ou exigir<<strong>br</strong> />

garantias adicionais; (Res 4.028 art 1º X)<<strong>br</strong> />

k) prazos: (Res 4.028 art 1º XI; Res 4.110 art 1º; Res 4.116 art 8º)<<strong>br</strong> />

I - para operações em situação de adimplência em 22/11/2011, até 5/11/2012 para o mutuário manifestar<<strong>br</strong> />

formalmente à instituição financeira interesse em contratar a <strong>com</strong>posição das dívidas, e até 28/12/2012 para<<strong>br</strong> />

contratação da operação de <strong>com</strong>posição das dívidas; (Res 4.028 art 1º XI a; Res 4.110 art 1º; Res 4.116 art<<strong>br</strong> />

8º) (*)<<strong>br</strong> />

II - para operações em situação de inadimplência em 22/11/2011, inclusive as que já tenham sido contabilizadas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o prejuízo pelas instituições financeiras ou transferidas às suas subsidiárias, até 28/2/2013 para o<<strong>br</strong> />

mutuário manifestar formalmente à instituição financeira interesse em contratar a <strong>com</strong>posição das dívidas e<<strong>br</strong> />

até 28/6/2013 para contratação das operações de <strong>com</strong>posição das dívidas; (Res 4.028 art 1º XI b)<<strong>br</strong> />

III - os prazos estabelecidos no inciso I desta alínea devem ser observados quando os mutuários detentores,<<strong>br</strong> />

simultaneamente, de operações em situação de adimplência e inadimplência em 22/11/2011 desejarem<<strong>br</strong> />

contratar uma única operação para <strong>com</strong>por o conjunto de suas dívidas; (Res 4.028 art 1º XI c)<<strong>br</strong> />

l) reembolso: até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, <strong>com</strong> o vencimento da primeira parcela para até um ano após a<<strong>br</strong> />

data da contratação da operação de <strong>com</strong>posição, não podendo ultrapassar: (Res 4.028 art 1º XII)<<strong>br</strong> />

I - 30/12/2012, para os mutuários cujas operações <strong>com</strong>postas estavam em situação de adimplência em<<strong>br</strong> />

22/11/2011, inclusive para as operações de que trata do inciso III da alínea “k”; (Res 4.028 art 1º XII a)<<strong>br</strong> />

II - 30/12/2013, para os mutuários cujas operações <strong>com</strong>postas estavam em situação de inadimplência em<<strong>br</strong> />

22/11/2011; (Res 4.028 art 1º XII b)<<strong>br</strong> />

m) instituições financeiras: as integrantes do SNCR detentoras de operações de que trata a alínea “b”; (Res 4.028 art<<strong>br</strong> />

1º XIII)<<strong>br</strong> />

n) risco da operação: integral das instituições financeiras, exceto nas operações <strong>com</strong> risco parcial ou integral dos<<strong>br</strong> />

Fundos Constitucionais de Financiamento para as quais deve ser mantida a mesma posição e proporcionalidade<<strong>br</strong> />

do risco das operações objeto da <strong>com</strong>posição. (Res 4.028 art 1º XIV)<<strong>br</strong> />

3 - Admite-se, a critério da instituição financeira, a <strong>com</strong>posição de dívidas de crédito rural a<strong>br</strong>angendo as seguintes<<strong>br</strong> />

operações, desde que os beneficiários e as operações se enquadrem, respectivamente, nas alíneas “a” e “b” do item<<strong>br</strong> />

1: (Res 4.028 art 2º)<<strong>br</strong> />

a) contratadas pelo mutuário em outra instituição financeira, desde que devidamente <strong>com</strong>provado que os recursos da<<strong>br</strong> />

nova operação foram utilizados para liquidar as operações existentes naquelas instituições; (Res 4.028 art 2º I)<<strong>br</strong> />

b) contratadas por meio de cooperativas de crédito <strong>com</strong> recursos repassados pelo Banco Nacional de<<strong>br</strong> />

Desenvolvimento Econômico e Social (BN<strong>DE</strong>S), pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul


(BR<strong>DE</strong>) e pelo Banco do Brasil S.A. e que, embora tenham sido liquidadas pelas cooperativas de crédito junto às<<strong>br</strong> />

respectivas instituições financeiras, não foram pagas pelos mutuários às cooperativas e estão lastreadas em<<strong>br</strong> />

recursos próprios destas ou foram contabilizadas <strong>com</strong>o prejuízo, devendo a cooperativa <strong>com</strong>provar que a<<strong>br</strong> />

operação objeto da <strong>com</strong>posição teve origem nas operações de crédito rural de que trata o caput deste item; (Res<<strong>br</strong> />

4.028 art 2º II)<<strong>br</strong> />

c) que tenham sido prorrogadas ou renegociadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN) após as<<strong>br</strong> />

datas de contratação referidas na alínea “b” do item 2. (Res 4.028 art 2º III)<<strong>br</strong> />

4 - Para os efeitos do item 3, os mutuários <strong>com</strong> débitos em mais de uma instituição financeira podem contratar<<strong>br</strong> />

operações de <strong>com</strong>posição de dívidas em até três instituições financeiras, mantendo-se, nesse caso, o limite de crédito<<strong>br</strong> />

por mutuário em todo o SNCR, previsto na alínea “c” do item 2. (Res 4.028 art 2º §1º)<<strong>br</strong> />

5 - A prerrogativa de que trata a alínea “a” do item 3, nos casos envolvendo recursos repassados pelo BN<strong>DE</strong>S, somente<<strong>br</strong> />

pode ser aplicada quando todas as operações que serão objeto da <strong>com</strong>posição também estiverem lastreadas em<<strong>br</strong> />

recursos repassados pelo BN<strong>DE</strong>S. (Res 4.028 art 2º §2º)<<strong>br</strong> />

6 - Para mutuários <strong>com</strong> uma única operação passível de enquadramento, admite-se, a critério da instituição financeira, e<<strong>br</strong> />

somente para operações em situação de adimplência, a substituição da <strong>com</strong>posição por renegociação da operação,<<strong>br</strong> />

desde que na renegociação sejam observados todos os critérios, limites, prazos e demais condições estabelecidas<<strong>br</strong> />

para a <strong>com</strong>posição das dívidas. (Res 4.028 art 3º)<<strong>br</strong> />

7 - Admite-se a utilização da prerrogativa de renegociação prevista no item 6 para renegociar: (Res 4.028 art 3º §1º)<<strong>br</strong> />

a) operações em situação de inadimplência quando lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais de<<strong>br</strong> />

Financiamento e efetuadas <strong>com</strong> risco parcial ou integral desses Fundos; (Res 4.028 art 3º §1º I)<<strong>br</strong> />

b) mais de uma operação do mesmo mutuário, mantidas independentemente entre si, inclusive em relação às<<strong>br</strong> />

garantias, desde que todas as operações renegociadas do mesmo mutuário tenham os prazos e datas de reembolso<<strong>br</strong> />

unificadas; (Res 4.028 art 3º §1º II)<<strong>br</strong> />

c) uma ou mais operações do mesmo mutuário, contabilizadas <strong>com</strong>o prejuízo, no âmbito das instituições financeiras<<strong>br</strong> />

ou de suas subsidiárias. (Res 4.028 art 3º §1º III)<<strong>br</strong> />

8 - A prerrogativa de que trata o item 6 não se aplica às operações de crédito rural efetuadas <strong>com</strong> recursos repassados<<strong>br</strong> />

pelo BN<strong>DE</strong>S, BR<strong>DE</strong> e Banco do Brasil S.A. para outras instituições financeiras integrantes do SNCR. (Res 4.028<<strong>br</strong> />

art 3º §2º)<<strong>br</strong> />

9 - Fica a instituição financeira autorizada a substituir a formalização de aditivo contratual para a renegociação de que<<strong>br</strong> />

trata o item 6 pela utilização de "carimbo texto". (Res 4.028 art 3º §3º)<<strong>br</strong> />

10 - O mutuário de operações em situação de adimplência em 22/11/2011 que contratar <strong>com</strong>posição ou renegociação de<<strong>br</strong> />

dívidas nos termos dos itens 2 a 29, fica impedido, até que amortize integralmente, no mínimo, as parcelas previstas<<strong>br</strong> />

para os dois anos subsequentes ao da contratação da operação de <strong>com</strong>posição ou da renegociação de dívidas, de<<strong>br</strong> />

contratar novo financiamento de investimento <strong>com</strong> recursos do crédito rural, em todo o SNCR. (Res 4.028 art 4º)<<strong>br</strong> />

11 - As operações de <strong>com</strong>posição devem ser incluídas no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar<<strong>br</strong> />

(PGPAF), utilizando <strong>com</strong>o referência para garantia de preços a cesta de produtos destinada a operações de<<strong>br</strong> />

investimento, desde que obedecidas as condições e os critérios definidos no <strong>MCR</strong> 10-15 para operações de<<strong>br</strong> />

investimento. (Res 4.028 art 5º)<<strong>br</strong> />

12 - Para os efeitos do item 11, nos casos em que for efetuada apenas a renegociação das dívidas na forma definida no<<strong>br</strong> />

item 6, devem ser mantidos, para efeito do PGPAF, os mesmos produtos vinculados à operação de custeio ou de<<strong>br</strong> />

investimento vigente. (Res 4.028 art 5º parágrafo único)<<strong>br</strong> />

13 - As operações de <strong>com</strong>posição ou de renegociação de dívidas podem ser enquadradas, a critério do mutuário, no<<strong>br</strong> />

Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), desde que obedecidas as<<strong>br</strong> />

condições e os critérios de enquadramento para operações de investimento definidos no <strong>MCR</strong> 16-10. (Res 4.028 art<<strong>br</strong> />

6º)<<strong>br</strong> />

14 - A operação decorrente da <strong>com</strong>posição ou da renegociação de dívidas não faz jus a bônus de adimplência de<<strong>br</strong> />

qualquer natureza, mesmo quando previsto nas operações objeto da <strong>com</strong>posição ou renegociação de dívidas,<<strong>br</strong> />

ressalvado o disposto nos itens 11 e 12. (Res 4.028 art 7º)<<strong>br</strong> />

15 - A <strong>com</strong>posição ou renegociação de dívidas não inclui: (Res 4.028 art 8º)


a) dívidas oriundas de operações renegociadas <strong>com</strong> base no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29/11/1995, ou enquadradas<<strong>br</strong> />

na Resolução nº 2.471, de 26/2/1998, repactuadas ou não nos termos da Lei nº 10.437, de 25/4/2002; (Res 4.028<<strong>br</strong> />

art 8º I)<<strong>br</strong> />

b) operações desclassificadas do crédito rural por irregularidades na utilização do crédito. (Res 4.028 art 8º II)<<strong>br</strong> />

16 - As operações objeto de <strong>com</strong>posição ou de renegociação de dívidas, de que trata o item 1, podem permanecer<<strong>br</strong> />

classificadas no mesmo nível de risco de que trata a Resolução nº 2.682, de 21/12/1999, no período <strong>com</strong>preendido<<strong>br</strong> />

entre 22/11/2011 e a data da efetiva <strong>com</strong>posição ou renegociação, observado o disposto nos itens 17 e 18. (Res<<strong>br</strong> />

4.028 art 9º)<<strong>br</strong> />

17 - Não formalizada a <strong>com</strong>posição ou a renegociação de dívidas, a instituição financeira deverá aplicar integralmente<<strong>br</strong> />

as disposições da Resolução nº 2.682, de 1999. (Res 4.028 art 9º §1º)<<strong>br</strong> />

18 - Formalizada a <strong>com</strong>posição ou a renegociação de dívidas, aplicam-se as disposições da Resolução nº 3.749, de<<strong>br</strong> />

30/6/2009. (Res 4.028 art 9º §2º)<<strong>br</strong> />

19 - O mutuário deve declarar, sob as penas da lei, que não ultrapassou o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) em<<strong>br</strong> />

uma ou mais operações de <strong>com</strong>posição ou de renegociação de dívidas de que trata a Resolução nº 4.028, de 2011,<<strong>br</strong> />

em todo o SNCR. (Res 4.028 art 10)<<strong>br</strong> />

20 - Não cabe qualquer tipo de equalização de taxas de juros e de outros encargos financeiros pela União às instituições<<strong>br</strong> />

financeiras em decorrência da atualização do saldo devedor no período em que a operação objeto da <strong>com</strong>posição ou<<strong>br</strong> />

renegociação permanecer em situação de inadimplência ou contabilizada <strong>com</strong>o prejuízo, observado o disposto no<<strong>br</strong> />

item 21. (Res 4.028 art 11)<<strong>br</strong> />

21 - Nas operações objeto da <strong>com</strong>posição ou renegociação contratadas <strong>com</strong> recursos e <strong>com</strong> risco parcial ou integral do<<strong>br</strong> />

FCO, FNE ou FNO, caberá a cada Fundo assumir os custos inerentes ao processo de renegociação ou <strong>com</strong>posição de<<strong>br</strong> />

dívidas, inclusive aqueles decorrentes da atualização do saldo devedor durante o período em que a operação esteve<<strong>br</strong> />

em situação de inadimplência. (Res 4.028 art 11 parágrafo único)<<strong>br</strong> />

22 - Para a <strong>com</strong>posição ou renegociação de dívidas podem ser utilizadas as seguintes fontes de recursos: (Res 4.028 art<<strong>br</strong> />

12)<<strong>br</strong> />

a) FNE, FNO e FCO; (Res 4.028 art 12 I)<<strong>br</strong> />

b) exigibilidade dos Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2); (Res 4.028 art 12 II)<<strong>br</strong> />

c) exigibilidade dos Recursos da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4); (Res 4.028 art 12 III)<<strong>br</strong> />

d) BN<strong>DE</strong>S; (Res 4.028 art 12 IV)<<strong>br</strong> />

e) Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). (Res 4.028 art 12 V)<<strong>br</strong> />

23 - O Ministério da Fazenda definirá a metodologia para equalização das operações contratadas <strong>com</strong> os recursos de<<strong>br</strong> />

que tratam as alíneas “c” e “e” do item 22. (Res 4.028 art 12 parágrafo único)<<strong>br</strong> />

24 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades dos Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) e da<<strong>br</strong> />

exigibilidade dos Recursos da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4), admite-se que o valor correspondente ao saldo médio<<strong>br</strong> />

diário das operações de <strong>com</strong>posição e de renegociação ao amparo dos itens 2 a 29 seja <strong>com</strong>putado mediante sua<<strong>br</strong> />

multiplicação pelo fator de ponderação 2 (dois). (Res 4.028 art 13)<<strong>br</strong> />

25 - Para os efeitos do item 24, a título de faculdade, observado o disposto no <strong>MCR</strong> 6-2-6, até 30% (trinta por cento) do<<strong>br</strong> />

total da Subexigibilidade Pronaf podem ser mantidos aplicados em operações de <strong>com</strong>posição ou de renegociação de<<strong>br</strong> />

dívidas, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou<<strong>br</strong> />

repassados mediante DIR-Pronaf. (Res 4.028 art 13 §1º)<<strong>br</strong> />

26 - Os saldos produzidos pelo fator de ponderação de que trata o item 24 devem ser <strong>com</strong>putados para efeito da<<strong>br</strong> />

faculdade prevista no item 25. (Res 4.028 art 13 §2º)<<strong>br</strong> />

27 - As instituições financeiras devem marcar as operações objeto da <strong>com</strong>posição ou renegociação, para permitir seu<<strong>br</strong> />

a<strong>com</strong>panhamento pelo Ministério da Fazenda. (Res 4.028 art 14)<<strong>br</strong> />

28 - As instituições financeiras devem encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda<<strong>br</strong> />

ou, quando se tratar de operações <strong>com</strong> recursos do FNO, FNE ou FCO, ao Ministério da Integração Nacional (MIN),<<strong>br</strong> />

relatório semestral contendo o número de operações e os montantes envolvidos nas contratações e renegociações ao<<strong>br</strong> />

amparo dos itens 2 a 29. (Res 4.028 art 15)


29 - As instituições financeiras que utilizarem recursos repassados pelo BN<strong>DE</strong>S devem encaminhar as informações de<<strong>br</strong> />

que trata o item 28 diretamente para a STN, cabendo ao BN<strong>DE</strong>S, até noventa dias após o prazo final para a<<strong>br</strong> />

formalização da renegociação, encaminhar àquela Secretaria a consolidação das operações <strong>com</strong>postas <strong>com</strong> recursos<<strong>br</strong> />

por ele repassados. (Res 4.028 art 15 parágrafo único)<<strong>br</strong> />

30 - Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar o saldo devedor dos financiamentos de investimento rural<<strong>br</strong> />

contratados entre 2/1/2005 e 31/12/2010, ao amparo da Linha de Crédito para o Grupo "B" do Pronaf - Microcrédito<<strong>br</strong> />

Produtivo Rural, de que trata o <strong>MCR</strong> 10-13, em situação de inadimplência em 22/11/2011, observadas as seguintes<<strong>br</strong> />

condições: (Res 4.030 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) prazos: (Res 4.030 art 1º I)<<strong>br</strong> />

I - até 30/9/2012, para o mutuário formalizar <strong>com</strong> a instituição financeira o interesse em renegociar a operação;<<strong>br</strong> />

(Res 4.030 art 1º I a)<<strong>br</strong> />

II - até 20/12/2012, para a formalização das renegociações; (Res 4.030 art 1º I b)<<strong>br</strong> />

b) forma de apuração do saldo devedor a ser renegociado: o saldo devedor de cada operação deve ser recalculado<<strong>br</strong> />

pela instituição financeira <strong>com</strong> encargos de normalidade até a data da renegociação, sem bônus de adimplência e<<strong>br</strong> />

sem a incidência de multas; (Res 4.030 art 1º II)<<strong>br</strong> />

c) cronograma de reembolso: em até três parcelas anuais, <strong>com</strong> a primeira fixada para até um ano após a data da<<strong>br</strong> />

renegociação; (Res 4.030 art 1º III)<<strong>br</strong> />

d) encargos financeiros: os definidos no <strong>MCR</strong> 10-13-1-"d"; (Res 4.030 art 1º IV)<<strong>br</strong> />

e) bônus de adimplência: o definido no <strong>MCR</strong> 10-13-1-"e", aplicado so<strong>br</strong>e cada parcela que for paga até a data do<<strong>br</strong> />

respectivo vencimento, observado o limite para concessão de bônus de que trata o <strong>MCR</strong> 10-13-1-"c"-I. (Res<<strong>br</strong> />

4.030 art 1º V)<<strong>br</strong> />

31 - Para os efeitos do item 30, fica a instituição financeira autorizada a dispensar a formalização de aditivo contratual<<strong>br</strong> />

para a renegociação das operações. (Res 4.030 art 1º §1º)<<strong>br</strong> />

32 - Admite-se a individualização das operações do Grupo "B" do Pronaf que se enquadrem nas condições previstas no<<strong>br</strong> />

caput do art. 21 da Lei nº 11.775, de 2008, observados os seguintes prazos: (Res 4.030 art 2º)<<strong>br</strong> />

a) até 30/9/2012, para o mutuário formalizar <strong>com</strong> a instituição financeira o interesse na individualização; (Res 4.030<<strong>br</strong> />

art 2º I)<<strong>br</strong> />

b) até 20/12/2012, para a formalização dos contratos. (Res 4.030 art 2º II)<<strong>br</strong> />

33 - Os mutuários de operações do Grupo "B" do Pronaf contratadas entre 2/1/2005 e 31/12/2006 que se enquadrem no<<strong>br</strong> />

disposto no art. 72, da Lei nº 12.249, de 11/6/2010, podem optar por liquidar a operação, de acordo <strong>com</strong> as<<strong>br</strong> />

condições e prazos previstos naquele artigo, ou renegociá-la, vedado o acúmulo de benefícios. (Res 4.030 art 3º)<<strong>br</strong> />

34 - Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as parcelas vencidas dos financiamentos de investimento<<strong>br</strong> />

contratados ao amparo do Grupo “A” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de<<strong>br</strong> />

que trata o <strong>MCR</strong> 10-17-1 a 6, em situação de inadimplência em 22/11/2011, observadas as seguintes condições:<<strong>br</strong> />

(Res 4.031 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) prazos: (Res 4.031 art 1º I)<<strong>br</strong> />

I - até 30/9/2012 para formalizar à instituição financeira interesse em renegociar a operação; (Res 4.031 art 1º I<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

II - até 20/9/2012 para a formalização das renegociações; (Res 4.031 art 1º I b)<<strong>br</strong> />

b) apuração do valor a ser renegociado: o valor de cada parcela vencida deve ser recalculado pela instituição<<strong>br</strong> />

financeira <strong>com</strong> encargos financeiros de normalidade até a data da renegociação, sem a incidência do bônus de<<strong>br</strong> />

adimplência contratual e de multas, ressalvado o contido no item 35; (Res 4.031 art 1º II)<<strong>br</strong> />

c) reprogramação do prazo de vencimento: as parcelas renegociadas serão exigidas anualmente após decorrido um<<strong>br</strong> />

ano do vencimento da última parcela do contrato objeto da renegociação; (Res 4.031 art 1º III)<<strong>br</strong> />

d) encargos financeiros para as parcelas renegociadas: os definidos no <strong>MCR</strong> 10-17-3-“b”, a partir da data da<<strong>br</strong> />

renegociação; (Res 4.031 art 1º IV)<<strong>br</strong> />

e) bônus de adimplência: aplica-se, a partir da data da renegociação, o previsto no <strong>MCR</strong> 10-17-3-“c” ou no<<strong>br</strong> />

instrumento de crédito objeto da renegociação, o que for maior, a ser concedido so<strong>br</strong>e as parcelas vincendas que<<strong>br</strong> />

forem pagas pelo mutuário até a data de vencimento; (Res 4.031 art 1º V)<<strong>br</strong> />

35 - Para os efeitos do item 34, nas operações em que os contratos prevejam a atualização pela Taxa de Juros de Longo<<strong>br</strong> />

Prazo (TJLP), as parcelas vencidas devem ser recalculadas à taxa efetiva de juros de 3,25% a.a. (três inteiros e vinte<<strong>br</strong> />

e cinco centésimos por cento ao ano), a partir da contratação até a data da renegociação. (Res 4.031 art 1º parágrafo<<strong>br</strong> />

único)<<strong>br</strong> />

36 - As operações do Grupo “A” do Pronaf em situação de adimplência em 22/11/2011, <strong>com</strong> encargos financeiros<<strong>br</strong> />

vigentes superiores aos previstos no <strong>MCR</strong> 10-17-3-“b” ou <strong>com</strong> bônus de adimplência inferiores aos estabelecidos no


<strong>MCR</strong> 10-17-3-“c”, devem ter suas condições alteradas a partir de 22/11/2011 para as condições dos citados<<strong>br</strong> />

dispositivos do <strong>MCR</strong>. (Res 4.031 art 2º)<<strong>br</strong> />

37 - As operações do Grupo “A” do Pronaf em situação de inadimplência em 22/11/2011, que forem adimplidas até a<<strong>br</strong> />

data fixada na alínea “b” do inciso I do art. 1º e que tenham sido contratadas <strong>com</strong> encargos financeiros superiores<<strong>br</strong> />

aos previstos no <strong>MCR</strong> 10-17-3-“b” ou <strong>com</strong> bônus de adimplência inferiores aos previstos no <strong>MCR</strong> 10-17-3-“c”,<<strong>br</strong> />

devem ter suas condições alteradas, a partir da data da renegociação, para as condições dos citados dispositivos do<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong>. (Res 4.031 art 2º parágrafo único)<<strong>br</strong> />

38 - O saldo devedor das operações de custeio dos Grupos “A” e “A/C” do Pronaf, de responsabilidade de mutuário de<<strong>br</strong> />

operação de investimento do Grupo “A”, pode ser incorporado ao saldo devedor dessa operação de investimento,<<strong>br</strong> />

para fins de renegociação nos termos do item 34, mediante aditivo contratual, observadas as seguintes condições:<<strong>br</strong> />

(Res 4.031 art 3º)<<strong>br</strong> />

a) as operações tenham sido contratadas até 30/6/2010, ao amparo da mesma fonte de recursos; (Res 4.031 art 3º I)<<strong>br</strong> />

b) o saldo devedor vencido das operações de custeio dos Grupos “A” e “A/C”, conforme o caso, deve ser<<strong>br</strong> />

recalculado <strong>com</strong> encargos de normalidade, sem a incidência de bônus de adimplência e de multas; (Res 4.031 art<<strong>br</strong> />

3º II)<<strong>br</strong> />

c) as operações de custeio dos Grupos “A” e “A/C” que forem incorporadas à operação de investimento do Grupo<<strong>br</strong> />

“A” perdem o direito aos bônus a elas conferidos, passando a incidir, a partir da data da renegociação, os<<strong>br</strong> />

encargos financeiros e bônus de adimplência previstos para a operação de investimento do Grupo “A” à qual for<<strong>br</strong> />

incorporada. (Res 4.031 art 3º III)<<strong>br</strong> />

39 - Os mutuários <strong>com</strong> operações de investimento do Grupo “A” do Pronaf em situação de adimplência em 22/11/2011<<strong>br</strong> />

e que detenham operações de custeio dos grupos “A” e “A/C, adimplentes ou não, podem ter o saldo devedor dessas<<strong>br</strong> />

operações incorporado à operação de investimento, de acordo <strong>com</strong> as condições previstas no item 38. (Res 4.031 art<<strong>br</strong> />

4º)<<strong>br</strong> />

40 - As operações de custeio do Grupo “A” ou do Grupo “A/C” do Pronaf contratadas até 30/6/2010 e não enquadradas<<strong>br</strong> />

no item 38, e que se encontrem em situação de inadimplência em 22/11/2011, podem ser renegociadas sob as<<strong>br</strong> />

seguintes condições: (Res 4.031 art 5º)<<strong>br</strong> />

a) prazos: os estabelecidos alínea “a” do item 34; (Res 4.031 art 5º I)<<strong>br</strong> />

b) apuração do valor a ser renegociado: o saldo devedor da operação deve ser recalculado pela instituição financeira<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> encargos financeiros de normalidade até a data da renegociação, sem a incidência do bônus de adimplência<<strong>br</strong> />

contratual e de multas; (Res 4.031 art 5º II)<<strong>br</strong> />

c) cronograma de reembolso: em até quatro parcelas anuais, <strong>com</strong> vencimento da primeira em 2012; (Res 4.031 art 5º<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

d) encargos financeiros e bônus de adimplência: os mesmos previstos no contrato da operação objeto da<<strong>br</strong> />

renegociação. (Res 4.031 art 5º IV)<<strong>br</strong> />

41 - Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para<<strong>br</strong> />

formalização das renegociações de que tratam os itens 34 a 45, ressalvado o disposto no item 38. (Res 4.031 art 6º)<<strong>br</strong> />

42 - Não são a<strong>br</strong>angidos pelo disposto nos itens 30 a 45 os débitos já inscritos em DAU. (Res 4.030 art 1º §2º; Res<<strong>br</strong> />

4.031 art 7º)<<strong>br</strong> />

43 - Admite-se a individualização das operações do Grupo “A” ou do Grupo “A/C” do Pronaf que se enquadrem nas<<strong>br</strong> />

condições previstas no caput do art. 21 da Lei nº 11.775, de 2008, observados os seguintes prazos: (Res 4.031 art 8º)<<strong>br</strong> />

a) até 30/9/2012, para o mutuário formalizar <strong>com</strong> a instituição financeira o interesse na individualização; (Res 4.031<<strong>br</strong> />

art 8º I)<<strong>br</strong> />

b) até 20/12/2012, para a formalização dos contratos. (Res 4.031 art 8º II)<<strong>br</strong> />

44 - O ônus decorrente da renegociação de que tratam os itens 30 a 45 será do FCO, FNE e FNO, nas operações<<strong>br</strong> />

lastreadas em recursos dos respectivos Fundos, ou do OGU, nas operações lastreadas em recursos desta fonte. (Res<<strong>br</strong> />

4.030 art 4º; Res 4.031 art 9º)<<strong>br</strong> />

45 - As instituições financeiras devem encaminhar, até 31/8/2012, relatório parcial contendo o número de operações e o<<strong>br</strong> />

montante de recursos renegociados até 30/6/2012, e, até 31/3/2013, relatório final <strong>com</strong> os dados consolidados de<<strong>br</strong> />

todo o processo de renegociação, para: (Res 4.030 art 5º; Res 4.031 art 10)<<strong>br</strong> />

a) a STN, referentes às operações amparadas em recursos do OGU; (Res 4.030 art 5º I; Res 4.031 art 10 I)<<strong>br</strong> />

b) o MIN, referentes às operações amparadas em recursos do FCO, FNE e FNO. (Res 4.030 art 5º II; Res 4.031 art<<strong>br</strong> />

10 II)


46 - Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os agricultores familiares de municípios atingidos por estiagem<<strong>br</strong> />

nos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, <strong>com</strong> decretação da situação de emergência e do estado<<strong>br</strong> />

de calamidade pública após 1º/12/2011, reconhecida pelo Governo Federal, a: (Res 4.047 art 1º; Res 4.056 art 3º)<<strong>br</strong> />

a) prorrogar, para até 31/7/2012, o vencimento das parcelas vencidas e vincendas entre 1º/1/2012 e 30/7/2012,<<strong>br</strong> />

mantidos os encargos financeiros de normalidade pactuados, para as seguintes operações de crédito rural,<<strong>br</strong> />

contratadas no âmbito do Pronaf, em situação de adimplência em 31/12/2011, desde que não amparadas pelo<<strong>br</strong> />

Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro agropecuário:<<strong>br</strong> />

(Res 4.047 art 1º I)<<strong>br</strong> />

I - custeio da safra 2011/2012; (Res 4.047 art 1º I “a”)<<strong>br</strong> />

II - custeio de safras anteriores à safra 2011/2012 prorrogadas por autorização do CMN; (Res 4.047 art 1º I “b”)<<strong>br</strong> />

III - investimento, inclusive as parcelas <strong>com</strong> vencimento anterior ao ano de 2012 prorrogadas por autorização do<<strong>br</strong> />

CMN; (Res 4.047 art 1º I “c”)<<strong>br</strong> />

b) para os agricultores familiares que tiveram redução superior a 30% na renda de que trata este item, <strong>com</strong>provada<<strong>br</strong> />

por laudo técnico: (Res 4.047 art 1º II)<<strong>br</strong> />

I - renegociar o pagamento do saldo devedor das operações de crédito rural de que trata o inciso I da alínea “a”,<<strong>br</strong> />

para reembolso em até 5 parcelas anuais, <strong>com</strong> o vencimento da primeira parcela fixado para até 1 ano após a<<strong>br</strong> />

data da formalização da renegociação; (Res 4.047 art 1º II “a”)<<strong>br</strong> />

II - prorrogar até 100% (cem por cento) das parcelas vencidas e vincendas em 2012 das operações enquadradas<<strong>br</strong> />

nos incisos II e III da alínea “a”, para até 1 ano após o vencimento da última parcela prevista no contrato.<<strong>br</strong> />

(Res 4.047 art 1º II “b”)<<strong>br</strong> />

47 - Fica dispensada, para efeito da concessão do prazo adicional prevista na alínea “a” do item 46, a análise caso a caso<<strong>br</strong> />

da <strong>com</strong>provação de perdas e da impossibilidade de pagamento do mutuário e o cumprimento das exigências<<strong>br</strong> />

previstas no <strong>MCR</strong> 10-1-24-“a”-II e III e “b” e <strong>MCR</strong> 10-1-24-“f”-I, II e IV. (Res 4.110 art 2º)<<strong>br</strong> />

48 - As renegociações e prorrogações de que trata a alínea “b” do item 46 devem ser formalizadas até 30/12/2012,<<strong>br</strong> />

observadas as condições estabelecidas no <strong>MCR</strong> 10-1-24, de acordo <strong>com</strong> a finalidade do crédito e a fonte de recurso<<strong>br</strong> />

que lastreia a operação, ficando as instituições financeiras dispensadas de observar o limite de 8% (oito por cento)<<strong>br</strong> />

de que trata o caput do <strong>MCR</strong> 10-1-24-“f”, e as exigências constantes do <strong>MCR</strong> 10-1-24-“a”-II e III e do <strong>MCR</strong> 10-1-<<strong>br</strong> />

24-“f”- IV. (Res 4.116 art 7º) (*)<<strong>br</strong> />

49 - Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os agricultores familiares vinculados ao Pronaf que tiveram<<strong>br</strong> />

perda de renda em decorrência da estiagem que atingiu municípios da área de atuação da Superintendência do<<strong>br</strong> />

Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e das enchentes que atingiram municípios da região Norte, em ambos os<<strong>br</strong> />

casos <strong>com</strong> decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública após 1º/12/2011, reconhecida<<strong>br</strong> />

pelo Governo Federal, a: (Res 4.083 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) prorrogar, para até 2/1/2013, o vencimento das parcelas vencidas e vincendas, entre 1º/1/2012 e 1º/1/2013,<<strong>br</strong> />

mantidos os encargos financeiros de normalidade pactuados, das seguintes operações de crédito rural contratadas<<strong>br</strong> />

no âmbito do Pronaf, em situação de adimplência em 31/12/2011, desde que não amparadas pelo Proagro ou por<<strong>br</strong> />

outra modalidade de seguro agropecuário: (Res 4.083 art 1º I)<<strong>br</strong> />

I - custeio da safra 2011/2012; (Res 4.083 art 1º I “a”)<<strong>br</strong> />

II - custeio de safras anteriores à safra 2011/2012 prorrogadas por autorização do CMN; (Res 4.083 art 1º I “b”)<<strong>br</strong> />

III - investimento, inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN; (Res 4.083 art 1º I “c”)<<strong>br</strong> />

b) para os agricultores familiares de que trata este item que tiveram redução superior a 30% na renda, <strong>com</strong>provada<<strong>br</strong> />

por laudo técnico: (Res 4.083 art 1º II)<<strong>br</strong> />

I - renegociar o pagamento do saldo devedor das operações de crédito rural de que trata o inciso I da alínea “a”,<<strong>br</strong> />

para reembolso em até 5 parcelas anuais, <strong>com</strong> o vencimento da primeira parcela fixado para até 1 ano após a<<strong>br</strong> />

data da formalização da renegociação; (Res 4.083 art 1º II “a”)<<strong>br</strong> />

II - prorrogar até 100% (cem por cento) das parcelas das operações enquadradas nos incisos II e III da alínea “a”,<<strong>br</strong> />

para até 1 ano após o vencimento da última parcela prevista no contrato. (Res 4.083 art 1º II “b”)<<strong>br</strong> />

50 - Ficam dispensados, para efeito da concessão do prazo adicional previsto na alínea “a” do item 49, a análise caso a<<strong>br</strong> />

caso da <strong>com</strong>provação de perdas e da impossibilidade de pagamento do mutuário e o cumprimento das exigências<<strong>br</strong> />

previstas no <strong>MCR</strong> 10-1-24-“a”-II e III e “b” e <strong>MCR</strong> 10-1-24-“f”-II e IV. (Res 4.083 art 1º §1º)<<strong>br</strong> />

51 - As renegociações e prorrogações de que trata a alínea “b” do item 49 devem ser formalizadas até 31/3/2013,<<strong>br</strong> />

observadas as condições estabelecidas no <strong>MCR</strong> 10-1-24, de acordo <strong>com</strong> a finalidade do crédito e a fonte de recurso<<strong>br</strong> />

que lastreia a operação, dispensado o cumprimento das exigências constantes do <strong>MCR</strong> 10-1-24-“a”-II e III e do<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 10-1-24-“f”-IV. (Res 4.083 art 1º §2º)<<strong>br</strong> />

52 - Nas operações de crédito rural contratadas <strong>com</strong> recursos repassados pelo BN<strong>DE</strong>S passíveis de enquadramento nas<<strong>br</strong> />

disposições do item 49: (Res 4.083 art 2º)


a) o prazo da prorrogação prevista na alínea “a” do item 49 é de até 15/12/2012, para as parcelas vencidas e<<strong>br</strong> />

vincendas entre 1º/1/2012 e 14/12/2012; (Res 4.083 art 2º I)<<strong>br</strong> />

b) a formalização das prorrogações e renegociações de que trata a alínea “b” do item 49 deve ser realizada até<<strong>br</strong> />

28/2/2013. (Res 4.083 art 2º II)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 547, de 6 de agosto de 2012<<strong>br</strong> />

7 - Operações no âmbito do Pronaf


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural - 18<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Operações do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR – 8 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Ficam as instituições financeiras operadoras do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), autorizadas a<<strong>br</strong> />

renegociar o pagamento das parcelas vencidas até 22/11/2011, referentes a operações de crédito fundiário<<strong>br</strong> />

contratadas <strong>com</strong> recursos do FTRA, inclusive as do Programa Cédula da Terra formalizadas no âmbito do Acordo<<strong>br</strong> />

de Empréstimo 4.147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 67, de 22/7/1997, observadas as seguintes<<strong>br</strong> />

condições: (Res 4.029 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) prazos: (Res 4.029 art 1º I)<<strong>br</strong> />

I - até 30/9/2012, para o mutuário formalizar <strong>com</strong> a instituição financeira o interesse em renegociar a operação,<<strong>br</strong> />

apresentar a documentação necessária para formalização da renegociação, efetuar o pagamento da<<strong>br</strong> />

amortização mínima o<strong>br</strong>igatória de que trata a alínea “c” e depositar em conta de poupança do mutuário valor<<strong>br</strong> />

correspondente ao adiantamento para cobertura dos custos cartorários do processo; (Res 4.029 art 1º I a)<<strong>br</strong> />

II - até 31/3/2013, para a formalização das renegociações, mediante termo aditivo ao contrato; (Res 4.029 art 1º I<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

b) forma de apuração do valor a ser renegociado: (Res 4.029 art 1º II)<<strong>br</strong> />

I - para as operações contratadas até 7/3/2004, não renegociadas ou não enquadradas na redução automática da<<strong>br</strong> />

taxa de juros ao amparo do art. 25 da Lei nº 11.775, de 17/9/2008, em situação de inadimplência em<<strong>br</strong> />

22/11/2011, o valor de cada parcela vencida deve ser recalculado até a data do respectivo vencimento <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

encargos financeiros contratuais de normalidade, inclusive <strong>com</strong> a concessão de bônus de adimplência so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

taxa de juros sem incidência de multas, e, a partir da data do respectivo vencimento até a data da<<strong>br</strong> />

renegociação, o valor de cada parcela vencida deve ser recalculado <strong>com</strong> encargos financeiros de normalidade,<<strong>br</strong> />

sem a concessão de bônus de adimplência so<strong>br</strong>e a taxa de juros e sem incidência de multas; (Res 4.029 art 1º<<strong>br</strong> />

II a)<<strong>br</strong> />

II - para as operações contratadas entre 8/3/2004 e 30/5/2008, não renegociadas ou não enquadradas na redução<<strong>br</strong> />

automática da taxa de juros ao amparo do art. 24 da Lei nº 11.775, de 2008, em situação de inadimplência em<<strong>br</strong> />

22/11/2011, o valor de cada parcela vencida deve ser recalculado da data do respectivo vencimento até a data<<strong>br</strong> />

da renegociação <strong>com</strong> encargos financeiros de normalidade, sem a concessão de bônus de adimplência de<<strong>br</strong> />

qualquer natureza e sem a incidência de multas; (Res 4.029 art 1º II b)<<strong>br</strong> />

III - para as operações renegociadas ou enquadradas na redução automática da taxa de juros ao amparo dos arts.<<strong>br</strong> />

24 ou 25 da Lei nº 11.775, de 2008, e operações contratadas a partir de 1º/6/2008, desde que em situação de<<strong>br</strong> />

inadimplência em 22/11/2011, o valor de cada parcela vencida deve ser recalculado da data do respectivo<<strong>br</strong> />

vencimento até a data da renegociação <strong>com</strong> encargos financeiros de normalidade, sem a concessão de bônus<<strong>br</strong> />

de adimplência de qualquer natureza e sem a incidência de multas; (Res 4.029 art 1º II c)<<strong>br</strong> />

c) exigências para a renegociação: (Res 4.029 art 1º III)<<strong>br</strong> />

I - para as operações <strong>com</strong> até seis parcelas anuais vencidas e não pagas: amortização mínima de 20% (vinte por<<strong>br</strong> />

cento) do valor da última parcela vencida, recalculado na forma da alínea “b”; (Res 4.029 art 1º III a)<<strong>br</strong> />

II - para as operações <strong>com</strong> mais de seis parcelas vencidas e não pagas: amortização mínima de 100% (cem por<<strong>br</strong> />

cento) do valor da(s) parcela(s) vencida(s) que exceder a seis parcelas recalculadas na forma da alínea “b”;<<strong>br</strong> />

(Res 4.029 art 1º III b)<<strong>br</strong> />

III - até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) recalculada(s), deduzidas as amortizações efetuadas,<<strong>br</strong> />

deve ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas vincendas restantes; (Res 4.029 art 1º III<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

IV - nos contratos efetuados <strong>com</strong> prazo inferior a vinte anos, o prazo do financiamento pode ser ampliado em um<<strong>br</strong> />

ano para cada parcela inadimplida, desde que não ultrapasse o prazo máximo de vinte anos; (Res 4.029 art 1º<<strong>br</strong> />

III d)<<strong>br</strong> />

d) encargos financeiros e bônus de adimplência para as operações renegociadas: (Res 4.029 art 1º IV)<<strong>br</strong> />

I - para as operações de que trata o inciso I da alínea “b”, os encargos financeiros, a partir da data da<<strong>br</strong> />

formalização da renegociação, devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) ao ano, nos contratos de valor<<strong>br</strong> />

original, por beneficiário, acima de R$30.000,00 (trinta mil reais) e até R$40.000,00 (quarenta mil reais); 4%<<strong>br</strong> />

(quatro por cento) ao ano, nos contratos de valor original, por beneficiário, acima de R$15.000,00 (quinze<<strong>br</strong> />

mil reais) e até R$30.000,00 (trinta mil reais); 3% (três por cento) ao ano, nos contratos de valor original, por<<strong>br</strong> />

beneficiário, até R$15.000,00 (quinze mil reais); (Res 4.029 art 1º IV a)<<strong>br</strong> />

II - as operações renegociadas nas condições do inciso I passam a fazer jus, a partir da data da formalização da<<strong>br</strong> />

renegociação e em substituição ao bônus so<strong>br</strong>e a taxa de juros pactuado no contrato, à concessão de bônus de<<strong>br</strong> />

adimplência fixo so<strong>br</strong>e o valor das parcelas que forem pagas até a data do respectivo vencimento, de acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a região de localização do imóvel financiado, limitado a R$1.000,00 (mil reais) por família em cada ano,<<strong>br</strong> />

conforme tabela a seguir: (Res 4.029 art 1º IV a)


Região de localização do imóvel objeto do financiamento Bônus fixo<<strong>br</strong> />

Região semiárida do Nordeste e área da Sudene nos Estados de<<strong>br</strong> />

Minas Gerais (MG) e Espírito Santo (ES) 40%<<strong>br</strong> />

Restante da Região Nordeste 30%<<strong>br</strong> />

Regiões Norte, Centro-Oeste e Sudeste, exceto São Paulo e áreas de<<strong>br</strong> />

Minas Gerais e Espírito Santo a<strong>br</strong>angidas na área da Sudene 18%<<strong>br</strong> />

Região Sul e São Paulo 15%<<strong>br</strong> />

III - para as operações de que trata o inciso II da alínea “b”, os encargos financeiros, a partir da data da<<strong>br</strong> />

formalização da renegociação, devem ser reduzidos de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano<<strong>br</strong> />

para 5% (cinco por cento) ao ano; de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para 4% (quatro<<strong>br</strong> />

por cento) ao ano; de 4% (quatro por cento) ao ano para 3% (três por cento) ao ano; de 3% (três por cento) ao<<strong>br</strong> />

ano para 2% (dois por cento) ao ano; (Res 4.029 art 1º IV b)<<strong>br</strong> />

IV - para as operações renegociadas sob as condições dos itens 1 a 5, ficam mantidos os mesmos bônus de<<strong>br</strong> />

adimplência pactuados no contrato para as parcelas que forem pagas até a data do respectivo vencimento;<<strong>br</strong> />

(Res 4.029 art 1º IV b)<<strong>br</strong> />

V - para as operações de que trata o inciso III da alínea “b”: ficam mantidos os encargos financeiros pactuados<<strong>br</strong> />

para situação de normalidade e bônus de adimplência para as parcelas que forem pagas até a data do<<strong>br</strong> />

respectivo vencimento. (Res 4.029 art 1º IV c)<<strong>br</strong> />

2 - A individualização dos contratos de financiamento formalizados pelos beneficiários do FTRA que tenham sido<<strong>br</strong> />

contratados até a data de 31/12/2004, conforme o caput do art. 26 da Lei nº 11.775, de 2008, inclusive aquelas do<<strong>br</strong> />

Programa Cédula da Terra contratadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, aprovado pela Resolução do<<strong>br</strong> />

Senado Federal nº 67, de 22/7/1997, deve observar as disposições estabelecidas no referido artigo e as seguintes<<strong>br</strong> />

condições adicionais: (Res 4.029 art 2º)<<strong>br</strong> />

a) para as operações em situação de adimplência no ato da solicitação: a individualização deve ser efetivada pelo<<strong>br</strong> />

saldo devedor atualizado <strong>com</strong> encargos financeiros de normalidade, podendo a adesão e a formalização da<<strong>br</strong> />

individualização dos contratos de financiamento ocorrer a qualquer tempo até a data de vencimento final do<<strong>br</strong> />

contrato; (Res 4.029 art 2º I)<<strong>br</strong> />

b) para as operações em situação de inadimplência em 22/11/2011: (Res 4.029 art 2º II)<<strong>br</strong> />

I - a adesão ao processo de individualização fica condicionada à renegociação da operação, podendo essas<<strong>br</strong> />

providências ocorrer de forma con<strong>com</strong>itante; (Res 4.029 art 2º II a)<<strong>br</strong> />

II - a documentação necessária para individualização deve ser entregue à instituição financeira pelo mutuário até<<strong>br</strong> />

30/9/2012, e a respectiva formalização dos contratos deve ocorrer até 31/3/2013; (Res 4.029 art 2º II b)<<strong>br</strong> />

III - o saldo devedor, para efeito de renegociação e individualização, deve ser apurado na forma prevista na<<strong>br</strong> />

alínea “b” do item 1. (Res 4.029 art 2º II c)<<strong>br</strong> />

3 - O ônus decorrente do recálculo referente à renegociação de que tratam os itens 1 a 5 será suportado pela fonte de<<strong>br</strong> />

recursos que lastreia a operação a ser renegociada. (Res 4.029 art 3º)<<strong>br</strong> />

4 - As instituições financeiras operadoras do FTRA e do Programa Cédula da Terra devem encaminhar ao órgão gestor<<strong>br</strong> />

do FTRA, a cada trimestre do ano civil, a partir do dia 22/11/2011 e até a conclusão da renegociação, relatório das<<strong>br</strong> />

operações renegociadas discriminando o valor das parcelas e o novo cronograma de financiamento. (Res 4.029 art<<strong>br</strong> />

4º)<<strong>br</strong> />

5 - Admite-se a renegociação de operações que estejam em co<strong>br</strong>ança judicial, mediante acordo nos autos, esclarecido<<strong>br</strong> />

que o prazo para formalização das renegociações não interfere nos prazos regulamentares estipulados para fins de<<strong>br</strong> />

execução da dívida. (Res 4.029 art 5º)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 534, de 29 de novem<strong>br</strong>o de 2011<<strong>br</strong> />

8 - Operações do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural - 18<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Perdas por estiagem no Paraná, em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul - 9<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os produtores rurais de municípios atingidos por estiagem nos<<strong>br</strong> />

estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, <strong>com</strong> decretação da situação de emergência ou do estado de<<strong>br</strong> />

calamidade pública após 1º/12/2011, reconhecida pelo Governo Federal, a: (Res 4.048 art 1º; Res 4.057 art 1º; Res<<strong>br</strong> />

4.120 art 1º)<<strong>br</strong> />

a) prorrogar, para até 31/7/2012, o vencimento das parcelas vencidas e vincendas, entre 1º/1/ 2012 e 30/7/2012, das<<strong>br</strong> />

seguintes operações de crédito rural, em situação de adimplência em 31/12/2011, mantendo-se os encargos<<strong>br</strong> />

financeiros pactuados para a situação de normalidade: (Res 4.048 art 1º I)<<strong>br</strong> />

I - custeio da safra 2011/2012, contratadas <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2), equalizados da poupança rural<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 6-4), ou ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), desde que<<strong>br</strong> />

não amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de<<strong>br</strong> />

seguro agropecuário; (Res 4.048 art 1º I a)<<strong>br</strong> />

II - custeio prorrogado de safras anteriores à safra 2011/2012, por autorização do Conselho Monetário Nacional<<strong>br</strong> />

(CMN), inclusive aquelas ao a<strong>br</strong>igo do Pronamp, do Proger Rural ou do Proger Rural Familiar, desde que<<strong>br</strong> />

não amparadas pelo Proagro ou por outra modalidade de seguro agropecuário; (Res 4.048 art 1º I b)<<strong>br</strong> />

III - investimento, contratadas <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) ou equalizados da poupança rural (<strong>MCR</strong> 6-<<strong>br</strong> />

4), contratadas no âmbito do Pronamp ou ao amparo do Proger Rural ou Proger Rural Familiar, inclusive as<<strong>br</strong> />

parcelas <strong>com</strong> vencimento anterior ao ano de 2012 prorrogadas por autorização do CMN; (Res 4.048 art 1º I c)<<strong>br</strong> />

IV - investimento, contratadas no âmbito do Programa Finame Agrícola Especial ou <strong>com</strong> recursos repassados<<strong>br</strong> />

pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BN<strong>DE</strong>S) e equalizados pelo Tesouro<<strong>br</strong> />

Nacional, de programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa),<<strong>br</strong> />

inclusive as parcelas <strong>com</strong> vencimento anterior ao ano de 2012 prorrogadas por autorização do CMN; (Res<<strong>br</strong> />

4.048 art 1º I d)<<strong>br</strong> />

b) para os produtores rurais que tiveram redução superior a 30% na renda de que trata este item, <strong>com</strong>provada por<<strong>br</strong> />

laudo técnico: (Res 4.048 art 1º II; Res 4.120 art 1º)<<strong>br</strong> />

I - renegociar, <strong>com</strong> base nas condições constantes do <strong>MCR</strong> 2-6-9, o pagamento do saldo devedor das operações<<strong>br</strong> />

de crédito rural de que trata o inciso I da alínea “a”, para reembolso em até 5 parcelas anuais, <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

vencimento da primeira parcela fixado para até 1 ano após a data da formalização da renegociação; (Res<<strong>br</strong> />

4.048 art 1º II a)<<strong>br</strong> />

II - prorrogar, <strong>com</strong> base nas condições do <strong>MCR</strong> 2-6-9, até 100% (cem por cento) das parcelas vencidas e<<strong>br</strong> />

vincendas em 2012 das operações enquadradas nos incisos II e III da alínea “a”, para até 1 ano, após o<<strong>br</strong> />

vencimento da última parcela prevista no contrato; (Res 4.048 art 1º II b)<<strong>br</strong> />

III - renegociar, <strong>com</strong> base nas condições do <strong>MCR</strong> 13-1-4, até 100% (cem por cento) das parcelas de principal das<<strong>br</strong> />

operações enquadradas do inciso IV na alínea “a”, mediante a incorporação ao saldo devedor e redistribuição<<strong>br</strong> />

nas parcelas restantes, ou prorrogação para até 12 meses, após a data prevista para o vencimento vigente do<<strong>br</strong> />

contrato, ficando as instituições financeiras dispensadas de observar o limite de 8% (oito por cento), de que<<strong>br</strong> />

trata o caput do <strong>MCR</strong> 13-1-4, e o cumprimento das exigências contidas no <strong>MCR</strong> 13-1-4-“d”. (Res 4.120 art<<strong>br</strong> />

1º) (*)<<strong>br</strong> />

2 - Fica dispensada, para efeito da concessão do prazo adicional prevista na alínea “a” do item 1, a análise caso a caso<<strong>br</strong> />

da <strong>com</strong>provação de perdas e da impossibilidade de pagamento do mutuário e o cumprimento das exigências de que<<strong>br</strong> />

tratam o <strong>MCR</strong> 2-6-10-“a” e <strong>MCR</strong> 13-1-4-“b” e “d”. (Res 4.048 art 1º §1º)<<strong>br</strong> />

3 - As prorrogações ou renegociações de que trata a alínea “b” do item 1 devem ser formalizadas até 30/12/2012. (Res<<strong>br</strong> />

4.048 art 1º §2º)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 547, de 6 de agosto de 2012<<strong>br</strong> />

9 - Perdas por estiagem no Paraná, em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural - 18<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Perdas por estiagem na área da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e das<<strong>br</strong> />

enchentes na região Norte - 10 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os produtores rurais que tiveram perdas na renda em decorrência<<strong>br</strong> />

da estiagem que atingiu municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste<<strong>br</strong> />

(Sudene) e das enchentes que atingiram municípios da região Norte, em ambos os casos <strong>com</strong> decretação da situação<<strong>br</strong> />

de emergência ou do estado de calamidade pública após 1º/12/2011, reconhecida pelo Governo Federal, a:<<strong>br</strong> />

a) prorrogar, para até 2/1/2013, o vencimento das parcelas vencidas e vincendas, entre 1º/1/2012 e 1º/1/2013, das<<strong>br</strong> />

seguintes operações de crédito rural, em situação de adimplência em 31/12/2011, mantendo-se os encargos<<strong>br</strong> />

financeiros pactuados para a situação de normalidade:<<strong>br</strong> />

I - custeio da safra 2011/2012, contratadas <strong>com</strong> Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2), recursos equalizados da<<strong>br</strong> />

Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4), dos Fundos Constitucionais de Financiamento, ou ao amparo do Programa<<strong>br</strong> />

Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), desde que não amparadas pelo Programa de<<strong>br</strong> />

Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro agropecuário;<<strong>br</strong> />

II - custeio de safras anteriores à safra 2011/2012, prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional<<strong>br</strong> />

(CMN), inclusive aquelas ao a<strong>br</strong>igo do Pronamp, dos Fundos Constitucionais de Financiamento, do Proger<<strong>br</strong> />

Rural ou do Proger Rural Familiar, desde que não amparadas pelo Proagro ou por outra modalidade de<<strong>br</strong> />

seguro agropecuário;<<strong>br</strong> />

III - investimento, contratadas <strong>com</strong> Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) ou recursos equalizados da Poupança<<strong>br</strong> />

Rural (<strong>MCR</strong> 6-4), ou ao amparo do Pronamp, dos Fundos Constitucionais de Financiamento, do Proger Rural<<strong>br</strong> />

ou do Proger Rural Familiar, inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN;<<strong>br</strong> />

IV - investimento, contratadas no âmbito do Programa Finame Agrícola Especial ou <strong>com</strong> recursos repassados<<strong>br</strong> />

pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BN<strong>DE</strong>S) e equalizados pelo Tesouro<<strong>br</strong> />

Nacional, de programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa),<<strong>br</strong> />

inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN;<<strong>br</strong> />

b) para os produtores rurais de que trata este item que tiveram redução superior a 30% na renda, <strong>com</strong>provada por<<strong>br</strong> />

laudo técnico:<<strong>br</strong> />

I - renegociar, <strong>com</strong> base nas condições constantes do <strong>MCR</strong> 2-6-9, o pagamento do saldo devedor das operações<<strong>br</strong> />

de crédito rural de que trata o inciso I da alínea “a”, para reembolso em até 5 parcelas anuais, <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

vencimento da primeira parcela fixado para até 1 ano após a data da formalização da renegociação;<<strong>br</strong> />

II - prorrogar, <strong>com</strong> base nas condições do <strong>MCR</strong> 2-6-9, até 100% (cem por cento) das parcelas das operações<<strong>br</strong> />

enquadradas nos incisos II e III da alínea “a”, para até 1 ano, após o vencimento da última parcela prevista no<<strong>br</strong> />

contrato;<<strong>br</strong> />

III - renegociar, <strong>com</strong> base nas condições do <strong>MCR</strong> 13-1-4, até 100% (cem por cento) das parcelas de principal das<<strong>br</strong> />

operações enquadradas no inciso IV da alínea “a”, mediante a incorporação ao saldo devedor e redistribuição<<strong>br</strong> />

nas parcelas restantes, ou prorrogação para até 12 meses, após a data prevista para o vencimento vigente do<<strong>br</strong> />

contrato, dispensado o cumprimento das exigências contidas no <strong>MCR</strong> 13-1-4-“d”.<<strong>br</strong> />

2 - Fica dispensada, para efeito da concessão do prazo adicional previsto na alínea “a” do item 1, a análise caso a caso<<strong>br</strong> />

da <strong>com</strong>provação de perdas e da impossibilidade de pagamento do mutuário e o cumprimento das exigências de que<<strong>br</strong> />

tratam o <strong>MCR</strong> 2-6-10-“a” e <strong>MCR</strong> 13-1-4-“b” e “d”.<<strong>br</strong> />

3 - As prorrogações ou renegociações de que trata a alínea “b” do item 1 devem ser formalizadas até 31/3/2013.<<strong>br</strong> />

4 - Nas operações de crédito rural contratadas <strong>com</strong> recursos repassados pelo BN<strong>DE</strong>S passíveis de enquadramento nas<<strong>br</strong> />

disposições desta Seção:<<strong>br</strong> />

a) o prazo da prorrogação prevista no item 1 é de até 15/12/2012, para as parcelas vencidas e vincendas entre<<strong>br</strong> />

1º/1/2012 e 14/12/2012;<<strong>br</strong> />

b) a formalização das prorrogações e renegociações de que trata a alínea “b” do item 1 deve ser realizada até<<strong>br</strong> />

28/2/2013.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.082, de 22 de maio de 2012<<strong>br</strong> />

10 - Perdas por estiagem na área da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e das<<strong>br</strong> />

enchentes na região Norte


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural - 18<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Operações contratadas no âmbito do Programa de Sustentação de Investimentos (PSI) - 11 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar os contratos de financiamento de investimento rural<<strong>br</strong> />

firmados <strong>com</strong> recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BN<strong>DE</strong>S), no<<strong>br</strong> />

âmbito do Programa de Sustentação de Investimentos (PSI), operado <strong>com</strong> recursos equalizados pelo Tesouro<<strong>br</strong> />

Nacional, de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9/7/2009, <strong>com</strong> redação dada pela<<strong>br</strong> />

Resolução nº 3.789, de 24/9/2009. (Res 4.070 art 1º)<<strong>br</strong> />

2 - Para as operações em situação de adimplência em 31/12/2011, cujos mutuários tiveram perdas na renda em<<strong>br</strong> />

decorrência da estiagem que atingiu municípios da região Sul, <strong>com</strong> decretação da situação de emergência ou do<<strong>br</strong> />

estado de calamidade pública após 1º/12/2011, reconhecida pelo Governo Federal: (Res 4.070 art 1º I)<<strong>br</strong> />

a) prorrogar, para até 15/9/2012, o vencimento das prestações (principal e juros) vencidas e vincendas, entre<<strong>br</strong> />

1º/1/2012 e 14/9/2012, mantendo-se os encargos financeiros pactuados para a situação de normalidade, não<<strong>br</strong> />

sendo exigida, para esse efeito, a análise caso a caso da <strong>com</strong>provação de perdas e da impossibilidade de<<strong>br</strong> />

pagamento do mutuário; (Res 4.070 art 1º I)<<strong>br</strong> />

b) para os produtores rurais que tiveram redução superior a 30% na renda, <strong>com</strong>provada por laudo técnico, renegociar<<strong>br</strong> />

até 100% (cem por cento) das parcelas de principal <strong>com</strong> vencimento em 2012, mediante a incorporação ao saldo<<strong>br</strong> />

devedor e redistribuição nas parcelas restantes, podendo ser prorrogada para até 12 meses, após a data prevista<<strong>br</strong> />

para o vencimento vigente do contrato. (Res 4.070 art 1º III)<<strong>br</strong> />

c) prazo de formalização: até 30/12/2012; (Res 4.070 art 1º §2º I)<<strong>br</strong> />

3 - Para as operações em situação de adimplência em 31/1/2012, cujos mutuários tiveram perda de renda em<<strong>br</strong> />

decorrência da estiagem que atingiu municípios da região Nordeste e das enchentes que atingiram municípios da<<strong>br</strong> />

região Norte, em ambos os casos <strong>com</strong> decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública,<<strong>br</strong> />

após 1º/2/2012, reconhecida pelo Governo Federal: (Res 4.070 art 1º II)<<strong>br</strong> />

a) prorrogar, para até 15/12/2012, o vencimento das prestações (principal e juros) vencidas e vincendas, entre<<strong>br</strong> />

1º/2/2012 e 14/12/2012, mantendo-se os encargos financeiros pactuados para a situação de normalidade, não<<strong>br</strong> />

sendo exigida, para esse efeito, a análise caso a caso da <strong>com</strong>provação de perdas e da impossibilidade de<<strong>br</strong> />

pagamento do mutuário; (Res 4.070 art 1º II)<<strong>br</strong> />

b) para os produtores rurais que tiveram redução superior a 30% na renda, <strong>com</strong>provada por laudo técnico, renegociar<<strong>br</strong> />

até 100% (cem por cento) das parcelas de principal <strong>com</strong> vencimento em 2012, mediante a incorporação ao saldo<<strong>br</strong> />

devedor e redistribuição nas parcelas restantes, podendo ser prorrogada para até 12 meses, após a data prevista<<strong>br</strong> />

para o vencimento vigente do contrato. (Res 4.070 art 1º III)<<strong>br</strong> />

c) prazo de formalização: até 28/2/2013; (Res 4.070 art 1º §2º II)<<strong>br</strong> />

4 - O pedido de prorrogação do mutuário deve vir a<strong>com</strong>panhado de informações técnicas que permitam à instituição<<strong>br</strong> />

financeira <strong>com</strong>provar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de<<strong>br</strong> />

renda provocado. (Res 4.070 art 1º §1º)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 544, de 25 de maio de 2012<<strong>br</strong> />

11 - Operações contratadas no âmbito do Programa de Sustentação de Investimentos (PSI)


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural - 18<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Operações de Custeio e Investimento Contratadas por Produtores de Laranja - 12 (*)<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

1 - Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar para 15/2/2013 o vencimento das parcelas vencidas e<<strong>br</strong> />

vincendas entre 1º/1/ 2012 e 14/2/ 2013 das seguintes operações em situação de adimplência em 31/12/2011,<<strong>br</strong> />

contratadas por produtores rurais, ou suas cooperativas, e destinadas à produção de laranja, mantendo-se os encargos<<strong>br</strong> />

financeiros pactuados para a situação de normalidade e as mesmas fontes de recursos:<<strong>br</strong> />

a) custeio da safra 2011/2012, contratadas <strong>com</strong> Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2), recursos equalizados da<<strong>br</strong> />

Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4), outros recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, ou dos Fundos Constitucionais<<strong>br</strong> />

de Financiamento;<<strong>br</strong> />

b) custeio de safras anteriores à safra 2011/2012, prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional<<strong>br</strong> />

(CMN), ou ao amparo do <strong>MCR</strong> 2-6-9, inclusive aquelas ao a<strong>br</strong>igo do Programa Nacional de Apoio ao Médio<<strong>br</strong> />

Produtor Rural (Pronamp), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), dos<<strong>br</strong> />

Fundos Constitucionais de Financiamento, do Proger Rural ou do Proger Rural Familiar;<<strong>br</strong> />

c) investimento, contratadas <strong>com</strong> Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) ou recursos equalizados da Poupança Rural<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 6-4), ou no âmbito do Pronamp, do Pronaf, dos Fundos Constitucionais de Financiamento, do Proger<<strong>br</strong> />

Rural ou do Proger Rural Familiar, inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN ou ao amparo do<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 2-6-9;<<strong>br</strong> />

d) investimento, contratadas no âmbito do Pronaf, do Programa Finame Agrícola Especial ou <strong>com</strong> recursos<<strong>br</strong> />

repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BN<strong>DE</strong>S) e equalizados pelo Tesouro<<strong>br</strong> />

Nacional, de programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa),<<strong>br</strong> />

inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN ou ao amparo do <strong>MCR</strong> 2-6-9;<<strong>br</strong> />

e) para efeito das prorrogações previstas neste item, as instituições financeiras ficam dispensadas da análise caso a<<strong>br</strong> />

caso da <strong>com</strong>provação da incapacidade de pagamento do mutuário por dificuldades de <strong>com</strong>ercialização de laranja,<<strong>br</strong> />

bem <strong>com</strong>o de observar o limite de 8% (oito por cento) de que tratam o caput e a alínea “a” do <strong>MCR</strong> 13-1-4 e a<<strong>br</strong> />

alínea “f” do <strong>MCR</strong> 10-1-24, e as exigências constantes no <strong>MCR</strong> 2-6-10-"a", 13-1-4-“b” e “d” e 10-1-24-f-II e<<strong>br</strong> />

IV.<<strong>br</strong> />

2 - Para as operações enquadradas no item 1, cujos mutuários <strong>com</strong>provem a incapacidade de pagamento por<<strong>br</strong> />

dificuldades de <strong>com</strong>ercialização de laranja, conforme avaliação das instituições financeiras, ficam estas autorizadas<<strong>br</strong> />

a:<<strong>br</strong> />

a) renegociar o saldo devedor das operações de crédito rural de que trata a alínea “a” do item 1, para reembolso em<<strong>br</strong> />

até 5 (cinco) parcelas anuais, <strong>com</strong> o vencimento da primeira parcela fixado para até 1 (um) ano após a data da<<strong>br</strong> />

formalização da renegociação;<<strong>br</strong> />

b) prorrogar até 100% (cem por cento) das parcelas das operações enquadradas nos incisos “b” e “c” do item 1, para<<strong>br</strong> />

até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente;<<strong>br</strong> />

c) renegociar, <strong>com</strong> base nas condições do <strong>MCR</strong> 13-1-4, até 100% (cem por cento) das parcelas prorrogadas de<<strong>br</strong> />

principal das operações enquadradas alínea “d” do item 1, mediante a incorporação ao saldo devedor e<<strong>br</strong> />

redistribuição nas parcelas restantes, ou prorrogação para até 12 (doze) meses, após a data prevista para o<<strong>br</strong> />

vencimento vigente do contrato, ficando as instituições financeiras dispensadas de observar o limite de 8% (oito<<strong>br</strong> />

por cento), de que tratam o caput e a alínea “a” do <strong>MCR</strong> 13-1-4, e a exigência contida no <strong>MCR</strong> 13-1-4-“d”;<<strong>br</strong> />

d) para efeito das renegociações e prorrogações previstas neste item, fica estabelecido o prazo de formalização até<<strong>br</strong> />

31/3/ 2013, e as instituições financeiras estão dispensadas do cumprimento do disposto no <strong>MCR</strong> 2-6-10-"a";<<strong>br</strong> />

e) o beneficiário final que renegociar ou prorrogar os débitos ao amparo deste item fica impedido, até que liquide<<strong>br</strong> />

integralmente as parcelas pactuadas e repactuadas para pagamento em 2013, de contratar novas operações de<<strong>br</strong> />

crédito de investimento rural destinadas à cultura da laranja <strong>com</strong> recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.118, de 2 de agosto de 2012<<strong>br</strong> />

12 - Operações de Custeio e Investimento Contratadas por Produtores de Laranja


TÍTULO : <strong>CRÉDITO</strong> <strong>RURAL</strong><<strong>br</strong> />

CAPÍTULO : Normativos Não Codificados - 19<<strong>br</strong> />

SEÇÃO : Relação dos Normativos em Vigor do Crédito Rural - 1<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Resoluções Situação<<strong>br</strong> />

580 Divulga o <strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

1.993 5-2<<strong>br</strong> />

2.116 12-3<<strong>br</strong> />

2.165 12-2<<strong>br</strong> />

2.201 12-2<<strong>br</strong> />

2.209 12-2<<strong>br</strong> />

2.513 12-2<<strong>br</strong> />

2.533 12-2<<strong>br</strong> />

2.816 12-3<<strong>br</strong> />

2.960 12-2<<strong>br</strong> />

3.122 12-3<<strong>br</strong> />

3.137 1-4<<strong>br</strong> />

3.190 12-2<<strong>br</strong> />

3.208 2-4<<strong>br</strong> />

3.235 2-7<<strong>br</strong> />

3.239 1-5, 2-2 e 2-3<<strong>br</strong> />

3.345 12-2<<strong>br</strong> />

3.369 1-5 e 2-7<<strong>br</strong> />

3.375 2-5<<strong>br</strong> />

3.404 18-3<<strong>br</strong> />

3.407 18-3<<strong>br</strong> />

3.408 18-3<<strong>br</strong> />

3.431 12-2<<strong>br</strong> />

3.434 18-5<<strong>br</strong> />

3.445 18-3<<strong>br</strong> />

3.469 18-3<<strong>br</strong> />

3.473 18-5<<strong>br</strong> />

3.475 2-4


3.476 2-4 e 2-6<<strong>br</strong> />

3.478 16-1, 16-2, 16-3, 16-4 e 16-6<<strong>br</strong> />

3.482 1-5<<strong>br</strong> />

3.501 2-4<<strong>br</strong> />

3.502 12-2<<strong>br</strong> />

3.515 2-4<<strong>br</strong> />

3.524 12-2<<strong>br</strong> />

3.526 16-3<<strong>br</strong> />

3.537 18-3 e 18-5<<strong>br</strong> />

3.544 16-2 e 16-5<<strong>br</strong> />

3.545 2-1 e 2-2<<strong>br</strong> />

3.549 1-2 e 1-3<<strong>br</strong> />

3.556 2-3, 2-4 e 6-3<<strong>br</strong> />

3.559 10-13<<strong>br</strong> />

3.575 18-6<<strong>br</strong> />

3.576 18-6<<strong>br</strong> />

3.577 18-6<<strong>br</strong> />

3.578 18-6<<strong>br</strong> />

3.579 18-3 e 18-5<<strong>br</strong> />

3.583 2-1 e 18-5<<strong>br</strong> />

3.587 16-1, 16-4 e 16-7<<strong>br</strong> />

3.589 10-13<<strong>br</strong> />

3.597 18-6<<strong>br</strong> />

3.599 2-1<<strong>br</strong> />

3.612 18-6<<strong>br</strong> />

3.618 2-1<<strong>br</strong> />

3.638 2-4<<strong>br</strong> />

3.649 2-3<<strong>br</strong> />

3.659 16-4 e 16-7<<strong>br</strong> />

3.660 16-1<<strong>br</strong> />

3.711 2-4<<strong>br</strong> />

3.712 18-3, 18-5 e 18-6


3.722 16-2<<strong>br</strong> />

3.738 2-3<<strong>br</strong> />

3.745 6-5<<strong>br</strong> />

3.746 6-1, 6-2 e 6-4<<strong>br</strong> />

3.747 16-1, 16-2, 16-4 e 16-6<<strong>br</strong> />

3.749 2-1<<strong>br</strong> />

3.755 18-6<<strong>br</strong> />

3.762 6-4<<strong>br</strong> />

3.791 2-5<<strong>br</strong> />

3.796 18-6<<strong>br</strong> />

3.813 2-1<<strong>br</strong> />

3.818 1-3<<strong>br</strong> />

3.837 16-2, 16-3<<strong>br</strong> />

3.861 12-1<<strong>br</strong> />

3.867 16-1, 16-5, 16-7 e 16-12<<strong>br</strong> />

3.869 12-1<<strong>br</strong> />

3.876 1-4<<strong>br</strong> />

3.877 2-4, 6-1, 6-2, 6-5 e 18-3<<strong>br</strong> />

3.879 16-3<<strong>br</strong> />

3.884 2-7<<strong>br</strong> />

3.886 10-13<<strong>br</strong> />

3.887 18-6<<strong>br</strong> />

3.899 18-4<<strong>br</strong> />

3.906 6-4<<strong>br</strong> />

3.917 18-6<<strong>br</strong> />

3.918 16-2<<strong>br</strong> />

3.926 2-1<<strong>br</strong> />

3.927 12-1<<strong>br</strong> />

3.944 18-6<<strong>br</strong> />

3.950 18-6<<strong>br</strong> />

3.951 18-4


3.960 6-2<<strong>br</strong> />

3.961 16-3<<strong>br</strong> />

3.962 6-4<<strong>br</strong> />

3.977 10-13<<strong>br</strong> />

3.978 5-2<<strong>br</strong> />

3.979 13-1, 13-2, 13-3, 13-4, 13-5, 13-6 e 13-7<<strong>br</strong> />

3.986 13-2, 13-4 e 13-6<<strong>br</strong> />

3.987 8-1<<strong>br</strong> />

3.992 18-1 e 18-2<<strong>br</strong> />

3.995 9-1, 9-2, 9-3, 9-4, 9-5, 9-6, 9-7 e 9-9<<strong>br</strong> />

3.996 5-5 e 6-2<<strong>br</strong> />

3.999 18-1 e 18-2<<strong>br</strong> />

4.001 18-1<<strong>br</strong> />

4.006 2-1<<strong>br</strong> />

4.014 9-3, 9-4 e 9-9<<strong>br</strong> />

4.016 16-1<<strong>br</strong> />

4.017 16-10 e 16-13<<strong>br</strong> />

4.025 13-2<<strong>br</strong> />

4.028 18-7<<strong>br</strong> />

4.029 18-8<<strong>br</strong> />

4.030 18-7<<strong>br</strong> />

4.031 18-7<<strong>br</strong> />

4.032 9-4<<strong>br</strong> />

4.038 12-1<<strong>br</strong> />

4.041 18-2<<strong>br</strong> />

4.047 18-7<<strong>br</strong> />

4.048 18-9<<strong>br</strong> />

4.049 13-2<<strong>br</strong> />

4.053 6-4<<strong>br</strong> />

4.056 18-7<<strong>br</strong> />

4.057 13-2, 13-7 e 18-9<<strong>br</strong> />

4.060 13-3 e 13-7


4.068 9-6, 9-8 e 9-9<<strong>br</strong> />

4.070 18-11<<strong>br</strong> />

4.082 18-10<<strong>br</strong> />

4.083 18-7<<strong>br</strong> />

4.096 6-2<<strong>br</strong> />

4.097 6-4<<strong>br</strong> />

4.099 9-1, 9-2, 9-3, 9-4 e 9-8<<strong>br</strong> />

4.100 8-1<<strong>br</strong> />

4.102 16-10<<strong>br</strong> />

4.105 13-2, 13-3, 13-4, 13-5, 13-6 e 13-7<<strong>br</strong> />

4.106 2-4, 3-1, 3-2, 3-3, 3-4, 3-5, 3-6, 4-1, 4-2, 4-3, 4-4, 4-5, 4-6,<<strong>br</strong> />

4-7, 7-1 e 18-1<<strong>br</strong> />

4.107 10-1, 10-2, 10-3, 10-4, 10-5, 10-6, 10-7, 10-8, 10-9, 10-10,<<strong>br</strong> />

10-11, 10-12, 10-13, 10-14, 10-15, 10-16, 10-17, 10-18 e<<strong>br</strong> />

10-19<<strong>br</strong> />

4.110 18-7<<strong>br</strong> />

4.111 6-1, 16-2 e 16-3<<strong>br</strong> />

4.112 10-19<<strong>br</strong> />

4.116 10-1, 10-2, 10-7, 10-13, 10-18 e 18-7<<strong>br</strong> />

4.117 18-1 e 18-2<<strong>br</strong> />

4.118 18-12<<strong>br</strong> />

4.119 18-1 e 18-2<<strong>br</strong> />

4.120 3-6 e 18-9<<strong>br</strong> />

4.121 16-2<<strong>br</strong> />

Circulares<<strong>br</strong> />

1.268 1-1<<strong>br</strong> />

1.307 5-3, 5-4 e 5-5<<strong>br</strong> />

1.536 1-2, 2-6 e 5-1<<strong>br</strong> />

1.961 2-5<<strong>br</strong> />

3.397 Documento 26<<strong>br</strong> />

3.460 6-5<<strong>br</strong> />

Cartas-Circulares<<strong>br</strong> />

2.493 Documento 23


2.584 2-1<<strong>br</strong> />

2.588 Documento 5<<strong>br</strong> />

2.591 12-3<<strong>br</strong> />

3.259 2-3<<strong>br</strong> />

3.266 Documento 20<<strong>br</strong> />

3.275 Documento 20<<strong>br</strong> />

3.308 Documento 18<<strong>br</strong> />

3.317 Documento 25<<strong>br</strong> />

3.318 1-3<<strong>br</strong> />

3.453 Documento 27 e 28<<strong>br</strong> />

3.456 Documento 5<<strong>br</strong> />

3.457 Documento 24-1, anexos I, II-A e II-B<<strong>br</strong> />

3.469 Documento 20-I<<strong>br</strong> />

3.472 Codificação<<strong>br</strong> />

3.522 Documento 24, anexos II, II-A, II-B, II-C, III, III-A, III-B,<<strong>br</strong> />

IV, V, VI, VIII, IX, X e XI<<strong>br</strong> />

3.546 Documento 24, anexos I, II, II-A, II-B, III, III-A, III-B, IV,<<strong>br</strong> />

V, VI, VII, XII, XII-A, XII-B e XII-C<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 547, de 6 de agosto de 2012<<strong>br</strong> />

1 - Relação dos Normativos em Vigor do Crédito Rural


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 5<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

RECOR – DADOS CADASTRAIS (Carta-Circular nº 2.588; Comunicado nº 12.627; Carta-Circular nº 3.456)<<strong>br</strong> />

Dados que devem ser informados ao Banco Central do Brasil, para efeito de cadastramento e<<strong>br</strong> />

atualização de operações no Registro Comum de Operações Rurais (Recor). Devem ser enviados <strong>com</strong> utilização do<<strong>br</strong> />

aplicativo PSTAW10, destinado ao intercâmbio de informações entre o Banco Central do Brasil e as instituições<<strong>br</strong> />

financeiras, de que trata a Carta-Circular nº 2.847, de 13/4/1999, e o Comunicado nº 7.474, de 24/4/2000, disponível<<strong>br</strong> />

para download na página daquela Autarquia na internet, no endereço www.bcb.gov.<strong>br</strong>., bem <strong>com</strong>o do Connect. Os<<strong>br</strong> />

leiautes dos referidos documentos continuam sendo aqueles disponíveis na transação PDIC600 (sigla do Sistema=COR,<<strong>br</strong> />

Código Documento=0585), do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), conforme Comunicado nº 5.885, de<<strong>br</strong> />

4/11/1997.<<strong>br</strong> />

Os números-códigos relativos às tabelas do Recor são obtidos na transação PCOR910 do Sisbacen,<<strong>br</strong> />

mediante acesso às seguintes subtransações: TCOR001, para o código da categoria do beneficiário do crédito;<<strong>br</strong> />

TCOR002, para o código do programa ou linha de crédito/fonte de recursos; TCOR003, para o código do<<strong>br</strong> />

empreendimento; e TCOR004, para o código da atividade/finalidade.<<strong>br</strong> />

Nota: a expressão "Termo de Adesão ao Proagro", utilizada neste documento, refere-se a "termo de adesão de<<strong>br</strong> />

enquadramento de atividade não financiada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)".<<strong>br</strong> />

1 - Nº Ref. Bacen: número atribuído à operação pela instituição financeira, de forma centralizada, obedecida a seguinte<<strong>br</strong> />

ordem de formação, vedando-se expressamente a repetição da numeração no mesmo ano civil:<<strong>br</strong> />

a) 2 primeiros algarismos: devem coincidir <strong>com</strong> os 2 últimos algarismos do ano de emissão do instrumento de<<strong>br</strong> />

crédito ou do Termo de Adesão ao Proagro;<<strong>br</strong> />

b) 7 algarismos seguintes: número seqüencial por instituição financeira, a partir de 0000001, reiniciando a cada ano.<<strong>br</strong> />

2 - CNPJ Inst. Financ/Agência-DV: número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição<<strong>br</strong> />

financeira que concedeu o crédito ou enquadrou a atividade não financiada no Proagro (número básico, variação e<<strong>br</strong> />

controle).<<strong>br</strong> />

3 - Data de Emissão: data em que foi assinado o instrumento de crédito ou o Termo de Adesão ao Proagro, no formato<<strong>br</strong> />

dd (dia) mm (mês) aaaa (ano).<<strong>br</strong> />

4 - Vencimento: data de vencimento da operação ou do Termo de Adesão ao Proagro, no formato dd (dia) mm (mês)<<strong>br</strong> />

aaaa (ano).<<strong>br</strong> />

5 - Nº da Operação: prefixo e número da operação, na forma usualmente adotada peta instituição financeira, respeitado<<strong>br</strong> />

o máximo de 17 caracteres. No caso de operação de subempréstimo deve-se informar o CNPJ básico (8 dígitos) e o<<strong>br</strong> />

"Nº de ref. Bacen" registrados no instrumento de crédito da operação de repasse (cédula-mãe) ao qual o<<strong>br</strong> />

subempréstimo está vinculado.<<strong>br</strong> />

6 - Valor da Operação: valor total do crédito. No caso de Termo de Adesão ao Proagro, registrar o número 0 (zero).<<strong>br</strong> />

Quando se tratar de operação <strong>com</strong> mais de um empreendimento, esse valor deve corresponder ao somatório das<<strong>br</strong> />

parcelas de crédito de que trata o item 13.<<strong>br</strong> />

7 - Categoria do Emitente: código que caracteriza a categoria do beneficiário do crédito ou do Termo de Adesão ao<<strong>br</strong> />

Proagro, conforme transação Sisbacen PCOR910, tabela TCOR001. Na hipótese de mais de um emitente, consignar<<strong>br</strong> />

o código que caracteriza o produtor de maior porte.<<strong>br</strong> />

8 - CNPJ/CPF do(s) Emitente(s): número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do(s)<<strong>br</strong> />

beneficiário(s) do crédito ou do Termo de Adesão ao Proagro. No caso de CNPJ, consignar somente o número<<strong>br</strong> />

básico (oito primeiros algarismos).<<strong>br</strong> />

9 - Nº de Ordem: número seqüencial, a partir de 1 até o máximo de 50, identificando o conjunto de itens financiados<<strong>br</strong> />

necessários para caracterizar o(s) empreendimento(s) constante(s) do instrumento de crédito.<<strong>br</strong> />

Nota: devem ser registrados mais de 1 (um) "Nº de ordem" (quadro "B" do leiaute) sempre que ocorrer pelo menos uma<<strong>br</strong> />

das seguintes situações:


a) financiamentos ou enquadramento de atividades não financiadas no Proagro de 2 (dois) ou mais empreendimentos<<strong>br</strong> />

no mesmo instrumento de crédito ou Termo de Adesão ao Proagro;<<strong>br</strong> />

b) o instrumento de crédito ou Termo de Adesão ao Proagro contemplando 1 (um) ou mais imóveis situados em<<strong>br</strong> />

municípios distintos, sendo que, nesse caso, os dados dos itens 13, 14, 17, 18 e 19 devem corresponder à área<<strong>br</strong> />

explorada em cada município;<<strong>br</strong> />

c) incidência, so<strong>br</strong>e o mesmo financiamento, de taxas efetivas de juros distintas, sendo que, nesse caso, os dados dos<<strong>br</strong> />

itens 17, 18 e 19 devem ser proporcionais às parcelas do crédito relativas a cada taxa;<<strong>br</strong> />

d) financiamento de um mesmo empreendimento por mais de uma fonte de recursos, sendo que, nesse caso, os<<strong>br</strong> />

dados dos itens 17, 18 e 19 devem ser proporcionais às parcelas do crédito relativas a cada fonte de recursos.<<strong>br</strong> />

10 - Fonte de Recursos: código da origem dos recursos utilizados no financiamento, conforme transação Sisbacen<<strong>br</strong> />

PCOR910, tabela TCOR002.<<strong>br</strong> />

11 - Código do Município: código do município, conforme relação divulgada semestralmente pela Gerência-Executiva<<strong>br</strong> />

de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop).<<strong>br</strong> />

12 - Código do Empreendimento: código do empreendimento, conforme transação PCOR910, tabela TCOR003, do<<strong>br</strong> />

Sisbacen.<<strong>br</strong> />

13 - Parcela do Crédito: valor da parcela de crédito relativo ao empreendimento vinculado a cada "nº de ordem" (quadro<<strong>br</strong> />

"B" do leiaute) constante do instrumento de crédito. A soma de todas as parcelas deve corresponder ao valor total do<<strong>br</strong> />

crédito registrado no item 6.<<strong>br</strong> />

14 - Parcela de Recursos Próprios: valor de parcela de recursos próprios do produtor destinados a cada empreendimento<<strong>br</strong> />

financiado ou referente ao Termo de Adesão ao Proagro.<<strong>br</strong> />

15 - Proagro/Alíquota: alíquota de adicional do Proagro incidente so<strong>br</strong>e o valor enquadrado, utilizando sempre duas<<strong>br</strong> />

casas decimais. O registro de alíquota 0 (zero) indica que a operação não foi enquadrada no Proagro e não será<<strong>br</strong> />

reconhecida para qualquer fim do programa.<<strong>br</strong> />

16 - Juros: taxa efetiva anual de juros incidente so<strong>br</strong>e o financiamento, utilizando sempre duas casas decimais.<<strong>br</strong> />

17 - Área Financiada/Amparada: área, em hectares, correspondente ao empreendimento financiado ou ao Termo de<<strong>br</strong> />

Adesão ao Proagro, utilizando sempre duas casas decimais.<<strong>br</strong> />

18 - Quantidade/Unidade: quantidade correspondente aos diversos itens do crédito ou Termo de Adesão ao Proagro,<<strong>br</strong> />

quando prevista na transação PCOR910, tabela TCOR003, do Sisbacen, em conformidade <strong>com</strong> a respectiva<<strong>br</strong> />

unidade-padrão, utilizando sempre duas casas decimais. Esse dado é mutuamente exclusivo em relação ao anterior<<strong>br</strong> />

(área financiada/amparada).<<strong>br</strong> />

19 - Previsão de Produção/Unidade: estimativa de produção do empreendimento, expressa na unidade-padrão de medida<<strong>br</strong> />

indicada na transação PCOR910, tabela TCOR003, do Sisbacen, utilizando sempre duas casas decimais.<<strong>br</strong> />

20 - Safra/Ano Civil: período da produção agrícola (safra) ou da produção pecuária (ano civil) a que se refere o produto<<strong>br</strong> />

objeto do crédito ou do Termo de Adesão ao Proagro, na forma AAAAaaaa (ANO, ano), observadas as seguintes<<strong>br</strong> />

condições:<<strong>br</strong> />

a) AAAA = os 4 algarismos do ano inicial da formação da lavoura, dos tratos culturais ou da produção pecuária;<<strong>br</strong> />

b) aaaa = os 4 algarismos do ano de conclusão da lavoura (colheita) ou da produção pecuária;<<strong>br</strong> />

c) exemplo: ano inicial ano de conclusão "Safra/ano civil"<<strong>br</strong> />

MAR/1993 NOV/1993 19931993<<strong>br</strong> />

SET/1993 AGO/1994 19931994;<<strong>br</strong> />

d) é o<strong>br</strong>igatório para operações de custeio e <strong>com</strong>ercialização ou objeto de Termo de Adesão ao Proagro.<<strong>br</strong> />

21 - CNPJ/CPF do(s) Proprietário(s) do(s) Imóvel(eis): número do CNPJ ou CPF do(s) proprietário(s) do(s) imóvel(eis)<<strong>br</strong> />

beneficiado(s) <strong>com</strong> o crédito ou Termo de Adesão ao Proagro. Havendo mais de dois proprietários, informar os<<strong>br</strong> />

maiores participantes na sociedade. No caso de CNPJ, consignar somente o número básico (oito primeiros<<strong>br</strong> />

algarismos).<<strong>br</strong> />

22 - Modalidade de Seguro: informar "1", para adesão ao Proagro Tradicional; "2", para adesão ao "Proagro Mais"; "3",<<strong>br</strong> />

para adesão a outra modalidade de seguro; e "9", quando não houver adesão ao Proagro ou ao seguro.


23 - Valor da “Receita Bruta Esperada do Empreendimento (RBE)”: registrar o valor da receita <strong>br</strong>uta esperada do<<strong>br</strong> />

empreendimento financiado pela operação de custeio, considerada para pagamento da prestação do crédito rural de<<strong>br</strong> />

investimento enquadrado no Proagro Mais. (*)<<strong>br</strong> />

24 - “Nº de Referência Bacen” da operação de crédito rural de investimento: informar o Nº de Referência Bacen da<<strong>br</strong> />

operação de crédito rural de investimento cuja prestação foi enquadrada no Proagro Mais. (*)<<strong>br</strong> />

25 - CNPJ da instituição financeira mutuante da operação de crédito rural de investimento enquadrada no Proagro Mais:<<strong>br</strong> />

informar o CNPJ básico (8 dígitos) da instituição financeira que financiou a operação de investimento cuja prestação<<strong>br</strong> />

foi enquadrada no Proagro Mais. (*)<<strong>br</strong> />

26 - parcela de investimento: informar o valor efetivamente enquadrado referente à prestação do crédito rural de<<strong>br</strong> />

investimento amparada no Proagro Mais. (*)<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 514, de 13.8.2010<<strong>br</strong> />

5 - Recor – Dados Cadastrais


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 18<<strong>br</strong> />

___________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

_____<<strong>br</strong> />

Comunicação de Perdas ao Agente do Proagro<<strong>br</strong> />

01. Agente do Proagro - Nome<<strong>br</strong> />

PROAGRO - COMUNICAÇÃO <strong>DE</strong> PERDAS (COP)<<strong>br</strong> />

02. Agência Operadora - Nome<<strong>br</strong> />

A - Comunicamos a ocorrência de perdas em nossa exploração rural, decorrentes de causas amparadas pelo Proagro, <strong>com</strong>o abaixo<<strong>br</strong> />

indicado.<<strong>br</strong> />

B - Solicitamos cobertura do Programa na forma regulamentar.<<strong>br</strong> />

C - Declaramos estar ciente da necessidade de <strong>com</strong>unicação de qualquer ocorrência que venha a agravar a situação informada.<<strong>br</strong> />

Beneficiário do Proagro<<strong>br</strong> />

03. Nome<<strong>br</strong> />

04. CPF/CNPJ<<strong>br</strong> />

05. Conhecido por<<strong>br</strong> />

Empreendimento<<strong>br</strong> />

06. Nome<<strong>br</strong> />

07. Área (ha) ou Qtde. de Animais<<strong>br</strong> />

08. Solo - Código do Tipo<<strong>br</strong> />

09. Cultivar - Código do Ciclo<<strong>br</strong> />

10. Plantio ou<<strong>br</strong> />

Transplantio<<strong>br</strong> />

Data Inicial<<strong>br</strong> />

Data Final<<strong>br</strong> />

11. Colheita<<strong>br</strong> />

Data Inicial<<strong>br</strong> />

Data Final<<strong>br</strong> />

12. Operação - Prefixo e Número<<strong>br</strong> />

13. Imóvel - Denominação e Roteiro de Localização<<strong>br</strong> />

Fenômeno Natural, Praga ou Doença<<strong>br</strong> />

14. Nome<<strong>br</strong> />

15. Código<<strong>br</strong> />

Entrega da COP<<strong>br</strong> />

18. Local/Cidade<<strong>br</strong> />

21. Assinatura do Beneficiário<<strong>br</strong> />

23. Recibo do Agente do Proagro Data<<strong>br</strong> />

Assinatura Autorizada<<strong>br</strong> />

16. Data Inicial<<strong>br</strong> />

19. Unidade da Federação - Sigla<<strong>br</strong> />

17. Data Final<<strong>br</strong> />

20. Data<<strong>br</strong> />

22. Na Ausência do Beneficiário, Procurar o Sr. (indicar o<<strong>br</strong> />

nome)<<strong>br</strong> />

Solicitação da Comprovação de Perdas<<strong>br</strong> />

24. Encarregado da Comprovação Nome<<strong>br</strong> />

de Perdas<<strong>br</strong> />

CPF/CNPJ<<strong>br</strong> />

Para efeito de processamento de pedido de cobertura do Proagro, solicitamos efetuar <strong>com</strong>provação de perdas na exploração indicada<<strong>br</strong> />

na <strong>com</strong>unicação de perdas acima, para o que juntamos a documentação e informações devidas.<<strong>br</strong> />

Informações Básicas<<strong>br</strong> />

25. Empreendimento - Código<<strong>br</strong> />

26. Município - Código<<strong>br</strong> />

27. Nº Ref. Bacen<<strong>br</strong> />

28. Beneficiário - Categoria<<strong>br</strong> />

29. Produção Esperada Inicialmente<<strong>br</strong> />

Recursos Enquadrados<<strong>br</strong> />

31. Contratação - Data-Base 32. Fonte de Recursos - Código 33. Crédito Enquadrado<<strong>br</strong> />

Recursos Liberados/Utilizados<<strong>br</strong> />

35. Crédito Liberado<<strong>br</strong> />

Re<strong>com</strong>endações e Entrega da Solicitação de Comprovação de Perdas<<strong>br</strong> />

37. Medição de Área - Código:<<strong>br</strong> />

38. Re<strong>com</strong>endações do Agente do Proagro<<strong>br</strong> />

39. Data e Assinatura Autorizada do Agente do Proagro<<strong>br</strong> />

Comprovação de Perdas<<strong>br</strong> />

41. Data Inicial 42. Data Final<<strong>br</strong> />

44. Profissional que Realizou a<<strong>br</strong> />

Comprovação de Perdas<<strong>br</strong> />

Devolução da 2ª via da COP<<strong>br</strong> />

45. Recibo do Agente do Proagro Data<<strong>br</strong> />

43. Pessoa que A<strong>com</strong>panhou<<strong>br</strong> />

as visitas<<strong>br</strong> />

Nome<<strong>br</strong> />

Assinatura<<strong>br</strong> />

Nome<<strong>br</strong> />

Assinatura<<strong>br</strong> />

36. Recursos Próprios Utilizados<<strong>br</strong> />

30. CNPJ da Agência Operadora<<strong>br</strong> />

34. Recursos Próprios Enquadrados<<strong>br</strong> />

40. Recibo - Data e Assinatura Autorizada


Assinatura Autorizada<<strong>br</strong> />

PROAGRO - COMUNICAÇÃO <strong>DE</strong> PERDAS (COP)<<strong>br</strong> />

1 - Finalidade<<strong>br</strong> />

Comunicação da ocorrência ou agravamento de perdas amparadas por parte do beneficiário ao agente do Proagro<<strong>br</strong> />

ou à sua cooperativa de produção (exclusivamente no caso de subempréstimo).<<strong>br</strong> />

Requerimento de cobertura do Proagro, em virtude de perdas havidas na exploração rural do beneficiário,<<strong>br</strong> />

decorrentes de causas previstas no regulamento do programa.<<strong>br</strong> />

Solicitação e atestado da realização de <strong>com</strong>provação de perdas no empreendimento afetado por fenômeno natural,<<strong>br</strong> />

praga ou doença, para efeito de processamento do pedido de cobertura do Proagro.<<strong>br</strong> />

2 - Emissão e número de vias<<strong>br</strong> />

Utilizar um formulário para cada empreendimento, em 3 (três) vias, ou, no caso de subempréstimo por cooperativa<<strong>br</strong> />

de produção, em 4 (quatro) vias <strong>com</strong> a seguinte destinação:<<strong>br</strong> />

- 1ª via para o agente do Proagro (dispensada, a critério do agente, quando houver controle eletrônico);<<strong>br</strong> />

- 2ª via para o encarregado da <strong>com</strong>provação de perdas, a qual deve ser devolvida ao agente <strong>com</strong> as assinaturas ali<<strong>br</strong> />

exigidas (campos 40, 43 e 44). O encarregado da <strong>com</strong>provação de perdas, a seu critério, pode providenciar cópia<<strong>br</strong> />

desta via para seu controle;<<strong>br</strong> />

- 3ª via para o beneficiário, <strong>com</strong>o recibo;<<strong>br</strong> />

- 4ª via para a cooperativa de produção, no caso de subempréstimo, <strong>com</strong>o recibo.<<strong>br</strong> />

3 - Instruções de Preenchimento<<strong>br</strong> />

Campo 01 - Agente do Proagro - Nome: registrar o nome do agente do Proagro (pode ser previamente impresso no<<strong>br</strong> />

formulário).<<strong>br</strong> />

Campo 02 - Agência Operadora - Nome: registrar a denominação da agência operadora que enquadrou o<<strong>br</strong> />

empreendimento.<<strong>br</strong> />

Campo 03 - Beneficiário do Proagro - Nome: registrar o nome <strong>com</strong>pleto do beneficiário. No caso de mais de um<<strong>br</strong> />

beneficiário na mesma operação, registrar o nome daquele que entregar/formalizar a COP e assiná-la (campo 21),<<strong>br</strong> />

de preferência o principal ou o primeiro beneficiário da operação, e acrescentar "e outro" ou "e outros", conforme<<strong>br</strong> />

o caso.<<strong>br</strong> />

Campo 04 - Beneficiário do Proagro - CPF/CNPJ: registrar o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (11<<strong>br</strong> />

dígitos), quando se tratar de pessoa física, ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (8<<strong>br</strong> />

dígitos), quando se tratar de pessoa jurídica.<<strong>br</strong> />

Campo 05 - Beneficiário do Proagro - Conhecido por: registrar o nome pelo qual o beneficiário é conhecido na<<strong>br</strong> />

região.<<strong>br</strong> />

Campo 06 - Empreendimento - Nome: registrar a denominação do empreendimento afetado pelo fenômeno<<strong>br</strong> />

natural, praga ou doença.<<strong>br</strong> />

Campo 07 - Empreendimento - Área (ha) ou Quantidade de Animais: registrar a área (ha) ou a quantidade de<<strong>br</strong> />

animais afetados pelo fenômeno natural, praga ou doença.<<strong>br</strong> />

Campo 08 - Empreendimento - Solo - Código do Tipo: registrar o código do tipo de solo onde foi implantado o<<strong>br</strong> />

empreendimento, conforme indicado a seguir (códigos fornecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e<<strong>br</strong> />

Abastecimento, observadas as orientações das notas "a" e "b" abaixo:<<strong>br</strong> />

- 01: quando se tratar de solo arenoso;<<strong>br</strong> />

- 02: quando se tratar de solo <strong>com</strong> textura média;<<strong>br</strong> />

- 03: quando se tratar de solo argiloso;<<strong>br</strong> />

- 09: indica que o beneficiário desconhece o tipo de solo.<<strong>br</strong> />

Notas: para os empreendimentos enquadrados no Proagro a partir de 1/7/2008:<<strong>br</strong> />

a) é o<strong>br</strong>igatória a indicação do código "01", "02" ou "03" quando se tratar de empreendimento <strong>com</strong> valor<<strong>br</strong> />

enquadrado superior a R$8.000,00 (oito mil reais), cujo enquadramento está condicionado à apresentação de<<strong>br</strong> />

análise física do solo <strong>com</strong> até 4 (quatro) anos de emissão;


) é permitida a indicação do código "09" exclusivamente no caso de empreendimento <strong>com</strong> valor enquadrado<<strong>br</strong> />

igual ou inferior a R$8.000,00 (oito mil reais).<<strong>br</strong> />

Campo 09 - Empreendimento - Cultivar - Código do Ciclo: registrar o código do ciclo do cultivar utilizado no<<strong>br</strong> />

empreendimento, de acordo <strong>com</strong> os códigos descritos na tabela a seguir, fornecidos pelo Ministério da<<strong>br</strong> />

Agricultura, Pecuária e Abastecimento:<<strong>br</strong> />

CICLO DO CULTIVAR<<strong>br</strong> />

CÓD <strong>DE</strong>SCRIÇÃO CULTURAS CORRESPON<strong>DE</strong>NTES<<strong>br</strong> />

01 PRECOCE<<strong>br</strong> />

Algodão Herbáceo, Canola, Cevada, Feijão, Feijão Caupi (macaçar), Girassol,<<strong>br</strong> />

Mamona, Milho, Soja, Sorgo e Trigo<<strong>br</strong> />

03 MÉDIO<<strong>br</strong> />

Algodão Herbáceo, Canola, Amendoim, Arroz, Cevada, Feijão Caupi<<strong>br</strong> />

(macaçar), Girassol, Mamona, Milho, Soja, Sorgo e Trigo<<strong>br</strong> />

05 TARDIO<<strong>br</strong> />

Algodão Herbáceo, Canola, Cevada, Feijão, Feijão Caupi (macaçar), Girassol,<<strong>br</strong> />

Mamona, Milho, Soja, Sorgo e Trigo<<strong>br</strong> />

06 INTERMEDIÁRI<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

Feijão (phaseolus)<<strong>br</strong> />

08 SUPERPRECOCE Feijão Caupi (macaçar), Milho, Sorgo e Trigo<<strong>br</strong> />

09 SEMIPRECOCE Feijão Caupi (macaçar), Milho e Sorgo<<strong>br</strong> />

11 PERENE<<strong>br</strong> />

Ameixa, Banana, Café, Caju, Dendê, Maçã, Nectarina, Pêra, Pêssego, Uva e<<strong>br</strong> />

outras culturas perenes.<<strong>br</strong> />

12 CURTO Amendoim, Feijão (phaseolus) e Arroz<<strong>br</strong> />

13 MUITO CURTO Arroz<<strong>br</strong> />

14 LONGO Amendoim, Arroz e Mandioca<<strong>br</strong> />

15 SEMITARDIO Feijão Caupi (macaçar), Milho, Soja, Sorgo e Trigo<<strong>br</strong> />

É permitida a indicação do código "99" exclusivamente no caso de beneficiário<<strong>br</strong> />

do Pronaf e desde que se trate de:<<strong>br</strong> />

99<<strong>br</strong> />

NÃO<<strong>br</strong> />

INFORMADO<<strong>br</strong> />

a) cultura/lavoura nas Unidades da Federação onde não houver o Zoneamento<<strong>br</strong> />

Agrícola de Risco Climático para o empreendimento/cultura enquadrado;<<strong>br</strong> />

b) lavoura formada <strong>com</strong> cultivar local, tradicional ou crioula cadastrada na<<strong>br</strong> />

Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário,<<strong>br</strong> />

conforme instruções por ele divulgadas.<<strong>br</strong> />

Campo 10 - Empreendimento - Plantio ou Transplantio - Data Inicial e Data Final: registrar a data inicial e a data<<strong>br</strong> />

final/encerramento da realização do plantio ou transplantio da lavoura/planta, no formato dd/mm/aaaa<<strong>br</strong> />

(dia/mês/ano).<<strong>br</strong> />

Campo 11 - Empreendimento - Colheita - Data Inicial e Data Final: registrar a data inicial e a data final da<<strong>br</strong> />

colheita (efetivas ou estimadas), no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano).<<strong>br</strong> />

Campo 12 - Empreendimento - Operação - Prefixo e Número: registrar o prefixo e número da operação na agência<<strong>br</strong> />

operadora. Ex: EAI-2008/00014-7.<<strong>br</strong> />

Campo 13 - Empreendimento - Imóvel - Denominação e Roteiro de Localização: registrar a denominação do<<strong>br</strong> />

imóvel, ou imóveis, onde se localiza o empreendimento afetado pelo fenômeno natural, praga ou doença. O<<strong>br</strong> />

roteiro para localização do imóvel pode ser indicado no verso do formulário/documento.<<strong>br</strong> />

Campo 14 - Fenômeno Natural, Praga ou Doença - Nome: registrar a denominação do fenômeno natural, praga ou<<strong>br</strong> />

doença que causou as perdas.<<strong>br</strong> />

Campo 15 - Fenômeno Natural, Praga ou Doença - Código: registrar o código do fenômeno natural, praga ou<<strong>br</strong> />

doença que causou as perdas (tarefa do agente do Proagro), conforme tabela existente no Sistema de Informações<<strong>br</strong> />

Banco Central - Sisbacen, transação PGRO400 - Tabela TGRO002.<<strong>br</strong> />

Campo 16 - Fenômeno Natural, Praga ou Doença - Data Inicial: registrar a data inicial (efetiva ou estimada) da<<strong>br</strong> />

ocorrência do fenômeno natural, da praga ou da doença que causou as perdas, no formato dd/mm/aaaa<<strong>br</strong> />

(dia/mês/ano).<<strong>br</strong> />

Campo 17 - Fenômeno Natural, Praga ou Doença - Data Final: registrar a data final (efetiva ou estimada) da<<strong>br</strong> />

ocorrência do fenômeno natural, da praga ou da doença que causou as perdas, no formato dd/mm/aaaa<<strong>br</strong> />

(dia/mês/ano). No caso de evento <strong>com</strong> início e término no mesmo dia, repetir a data do campo 16. No caso de


evento cujo término não tenha sido verificado até a data da <strong>com</strong>unicação de perdas, registrar a data de<<strong>br</strong> />

entrega/formalização da COP.<<strong>br</strong> />

Campo 18 - Entrega da COP - Local/Cidade: registrar o nome da cidade onde se localiza a agência operadora que<<strong>br</strong> />

enquadrou a operação e na qual foi entregue/formalizada a COP.<<strong>br</strong> />

Campo 19 - Entrega da COP - Unidade da Federação - Sigla: registrar a sigla da Unidade da Federação onde se<<strong>br</strong> />

localiza a agência operadora que enquadrou a operação e na qual foi entregue/formalizada a COP.<<strong>br</strong> />

Campo 20 - Entrega da COP - Data: registrar a data da entrega/formalização da COP, no formato dd/mm/aaaa<<strong>br</strong> />

(dia/mês/ano).<<strong>br</strong> />

Campo 21 - Entrega da COP - Assinatura do Beneficiário: destina-se à aposição da assinatura do beneficiário que<<strong>br</strong> />

formaliza a COP. No caso de mais de um beneficiário na mesma operação, deve assinar aquele cujo nome consta<<strong>br</strong> />

do campo 03.<<strong>br</strong> />

Campo 22 - Entrega da COP - Na Ausência do Beneficiário, Procurar o Sr (indicar o nome): registrar o nome da<<strong>br</strong> />

pessoa que, na ausência do beneficiário, a<strong>com</strong>panhará o encarregado da <strong>com</strong>provação de perdas em suas visitas ao<<strong>br</strong> />

empreendimento, conforme designação do beneficiário, no ato da entrega da COP.<<strong>br</strong> />

Nota: O agente do Proagro deve orientar o beneficiário e o encarregado da <strong>com</strong>provação de perdas quanto às<<strong>br</strong> />

visitas ao imóvel/empreendimento objeto da COP, que deverão ser a<strong>com</strong>panhadas pelo próprio beneficiário ou por<<strong>br</strong> />

pessoa por ele indicada (campo 22). Referido a<strong>com</strong>panhante deverá assinar a 2ª via da COP que se encontra em<<strong>br</strong> />

poder do profissional encarregado da <strong>com</strong>provação de perdas (campos 43 e 44).<<strong>br</strong> />

Campo 23 - Entrega da COP - Recibo do Agente do Proagro - Data e Assinatura Autorizada: registrar a data do<<strong>br</strong> />

recebimento da COP, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), seguida de carimbo/nome e assinatura autorizada do<<strong>br</strong> />

agente.<<strong>br</strong> />

Campo 24 - Encarregado da Comprovação de Perdas - Nome e CPF/CNPJ: registrar o nome da pessoa física<<strong>br</strong> />

(profissional autônomo) ou da pessoa jurídica (empresa) encarregada da <strong>com</strong>provação de perdas, bem <strong>com</strong>o o<<strong>br</strong> />

número do CPF (11 dígitos) ou do CNPJ (8 dígitos), conforme o caso.<<strong>br</strong> />

Campo 25 - Informações Básicas - Empreendimento - Código: registrar o código do empreendimento objeto da<<strong>br</strong> />

COP, conforme tabela existente no Sisbacen, transação PCOR910 - Tabela TCOR003.<<strong>br</strong> />

Campo 26 - Informações Básicas - Município - Código: registrar o código do município onde se localiza o<<strong>br</strong> />

empreendimento objeto da COP, conforme tabela existente no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen),<<strong>br</strong> />

transação PMIO600.<<strong>br</strong> />

Campo 27 - Informações Básicas - Nº de Ref. Bacen: registrar o número de referência Bacen atribuído ao<<strong>br</strong> />

empreendimento objeto da COP.<<strong>br</strong> />

Campo 28 - Informações Básicas - Beneficiário - Categoria: registrar a categoria (código e descrição) do<<strong>br</strong> />

beneficiário, identificada quando do enquadramento da operação, conforme tabela existente no (Sisbacen,<<strong>br</strong> />

transação PCOR910 - Tabela TCOR001.<<strong>br</strong> />

Campo 29 - Informações Básicas - Produção Esperada Inicialmente: registrar o volume de produção esperado<<strong>br</strong> />

quando do enquadramento da operação/empreendimento.<<strong>br</strong> />

Campo 30 - Informações Básicas - CNPJ da Agência Operadora: registrar o número do CNPJ (8 dígitos) da<<strong>br</strong> />

agência operadora indicada no campo 02.<<strong>br</strong> />

Campo 31 - Recursos Enquadrados - Contratação - Data-Base: registrar a data da contratação do crédito, ou da<<strong>br</strong> />

formalização da adesão, quando se tratar de atividade não financiada.<<strong>br</strong> />

Campo 32 - Recursos Enquadrados - Fonte de Recursos - Código: registrar o código da fonte de recursos utilizada<<strong>br</strong> />

quando da concessão do crédito, conforme tabela existente no Sisbacen, transação PCOR910 - Tabela TCOR002.<<strong>br</strong> />

Campo 33 - Recursos Enquadrados - Crédito Enquadrado: registrar o valor do crédito (em reais) enquadrado no<<strong>br</strong> />

Proagro.


Campo 34 - Recursos Enquadrados - Recursos Próprios Enquadrados: registrar o valor dos recursos próprios (em<<strong>br</strong> />

reais) enquadrados no Proagro.<<strong>br</strong> />

Campo 35 - Recursos Liberados/Utilizados - Crédito Liberado: registrar o valor do montante do crédito liberado<<strong>br</strong> />

até a data da solicitação da <strong>com</strong>provação de perdas (campo 39).<<strong>br</strong> />

Campo 36 - Recursos Liberados/Utilizados - Recursos Próprios Utilizados: registrar o valor estimado do montante<<strong>br</strong> />

dos recursos próprios utilizados até a data da solicitação da <strong>com</strong>provação de perdas (campo 39), observada a<<strong>br</strong> />

proporcionalidade existente em relação ao crédito enquadrado.<<strong>br</strong> />

Campo 37 - Medição de Área - Código: registrar o código indicativo da re<strong>com</strong>endação do agente para o serviço de<<strong>br</strong> />

medição da lavoura, conforme as opções abaixo:<<strong>br</strong> />

- 01: efetuar a medição da lavoura;<<strong>br</strong> />

- 02: efetuar a medição da lavoura, tendo em vista ser a área objeto do enquadramento superior a 200 ha (duzentos<<strong>br</strong> />

hectares);<<strong>br</strong> />

- 03: efetuar a medição da lavoura se nas visitas da <strong>com</strong>provação de perdas o encarregado verificar indícios de<<strong>br</strong> />

redução de área;<<strong>br</strong> />

- 04: não efetuar a medição da lavoura, tendo em vista que a área objeto do enquadramento já foi medida.<<strong>br</strong> />

Campo 38 - Re<strong>com</strong>endações do Agente do Proagro: registrar eventuais ocorrências apuradas no curso da operação<<strong>br</strong> />

que mereçam verificação ou <strong>com</strong>entários, a critério do agente, por parte do profissional responsável pela efetiva<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provação de perdas.<<strong>br</strong> />

Campo 39 - Data e Assinatura Autorizada do Agente do Proagro: registrar a data da solicitação da <strong>com</strong>provação<<strong>br</strong> />

de perdas, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), seguida de carimbo, nome e assinatura autorizada do agente.<<strong>br</strong> />

Campo 40 - Recibo - Data e Assinatura Autorizada: registrar a data do recebimento da solicitação da <strong>com</strong>provação<<strong>br</strong> />

de perdas, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), seguida de carimbo, nome e assinatura autorizada do<<strong>br</strong> />

encarregado da <strong>com</strong>provação de perdas.<<strong>br</strong> />

Campo 41 - Comprovação das Perdas - Data Inicial: registrar a data inicial da <strong>com</strong>provação de perdas, no formato<<strong>br</strong> />

dd/mm/aaaa (dia/mês/ano). Corresponde à data da primeira visita da <strong>com</strong>provação de perdas.<<strong>br</strong> />

Campo 42 - Comprovação das Perdas - Data Final: registrar a data final da <strong>com</strong>provação de perdas, no formato<<strong>br</strong> />

dd/mm/aaaa (dia/mês/ano). Corresponde à data da última visita da <strong>com</strong>provação de perdas. No caso de uma única<<strong>br</strong> />

visita, repetir a data do campo 41.<<strong>br</strong> />

Campo 43 - Comprovação das Perdas - Pessoa que A<strong>com</strong>panhou as Visitas: registrar o nome da pessoa que<<strong>br</strong> />

a<strong>com</strong>panhou as visitas da <strong>com</strong>provação de perdas, ou seja, o nome do beneficiário (campo 03) ou da pessoa<<strong>br</strong> />

designada para esse fim (campo 22). Cabe ao profissional que realizar a <strong>com</strong>provação de perdas registrar o nome<<strong>br</strong> />

da pessoa que o a<strong>com</strong>panhou na(s) visita(s) ao empreendimento e colher a respectiva assinatura na 2ª via da COP,<<strong>br</strong> />

a qual deve ser devolvida ao agente do Proagro para <strong>com</strong>por a documentação relativa à operação (campo 45). No<<strong>br</strong> />

caso de mais de uma visita de <strong>com</strong>provação de perdas <strong>com</strong> a<strong>com</strong>panhantes diferentes (campos 03 e 22), registrar<<strong>br</strong> />

nome e assinatura da segunda pessoa no verso da COP.<<strong>br</strong> />

Campo 44 - Comprovação das Perdas - Profissional que Realizou a Comprovação de Perdas: registrar o nome do<<strong>br</strong> />

profissional que efetivamente realizou a <strong>com</strong>provação de perdas e a respectiva assinatura. No caso de profissional<<strong>br</strong> />

autônomo, o nome deve ser o mesmo do campo 24.<<strong>br</strong> />

Campo 45 - Devolução da 2ª Via da COP - Recibo do Agente do Proagro - Data e Assinatura Autorizada: registrar<<strong>br</strong> />

a data da devolução da 2ª via da COP ao agente, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano), seguida de carimbo, nome<<strong>br</strong> />

e assinatura autorizada do agente.


________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Carta-Circular nº 3.308, de 8.4.2008<<strong>br</strong> />

18 - Proagro - Comunicação de Perdas (COP)


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 20-1<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Identificação<<strong>br</strong> />

01. Agente do Proagro<<strong>br</strong> />

02. Beneficiário do Proagro Mais<<strong>br</strong> />

Proagro Mais - Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura<<strong>br</strong> />

CNPJ<<strong>br</strong> />

Nome<<strong>br</strong> />

CPF<<strong>br</strong> />

Nome<<strong>br</strong> />

03. Nº da Operação 04. Data da Contratação da Operação 05. Nº Ref. Bacen<<strong>br</strong> />

Dados Complementares<<strong>br</strong> />

06. Empreendimento<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

Nome<<strong>br</strong> />

07. Área Financiada (ha)<<strong>br</strong> />

08. Área Cultivada (ha)<<strong>br</strong> />

09. Receita Bruta Esperada (Em R$) 10. Receitas Geradas/Consideradas (Em R$)<<strong>br</strong> />

11. Evento<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

Nome<<strong>br</strong> />

12. Encarregado da Comprovação de<<strong>br</strong> />

Perdas<<strong>br</strong> />

CPF/CNPJ<<strong>br</strong> />

Nome<<strong>br</strong> />

13. Data do Recebimento do Relatório da Comprovação de Perdas Concluso pelo Agente do Proagro<<strong>br</strong> />

Demonstrativo do Cálculo (Em R$)<<strong>br</strong> />

14. Crédito de Custeio Enquadrado - Valor Nominal<<strong>br</strong> />

15. Recursos Próprios Enquadrados<<strong>br</strong> />

16. Prestação de Investimento Enquadrada<<strong>br</strong> />

17. Crédito de Custeio Enquadrado - Valor Nominal Ajustado<<strong>br</strong> />

18. Recursos Próprios Enquadrados - Valor Ajustado<<strong>br</strong> />

19. Prestação de Investimento Enquadrada - Valor Ajustado<<strong>br</strong> />

20. Crédito de Custeio Liberado - Valor Nominal<<strong>br</strong> />

21. Crédito de Custeio Liberado Ajustado - Valor Nominal<<strong>br</strong> />

22. Recursos Próprios Substitutivos<<strong>br</strong> />

23. Recursos Próprios Utilizados (18+22)<<strong>br</strong> />

24. Encargos Financeiros Incidentes So<strong>br</strong>e o Crédito de Custeio Liberado Ajustado<<strong>br</strong> />

25. Base de Cálculo da Cobertura (19+21+23+24)<<strong>br</strong> />

26. Crédito de Custeio e Recursos Próprios Não Aplicados - Não Utilização de Insumos<<strong>br</strong> />

27. Crédito de Custeio e Recursos Próprios Não Aplicados - Não Realização de Serviços Previstos<<strong>br</strong> />

28. Perdas Não Amparadas<<strong>br</strong> />

29. Receitas Consideradas<<strong>br</strong> />

30. Limite da Cobertura/Cobertura Devida [25-(26+27+28+29)]<<strong>br</strong> />

Distribuição da Cobertura (Em R$)<<strong>br</strong> />

31. Cobertura do Crédito de Custeio [(30/25) x (21+24)]<<strong>br</strong> />

32. Cobertura dos Recursos Próprios [(30/25) x 23]<<strong>br</strong> />

33. Cobertura da Prestação do Crédito de Investimento [(30/25) x 19]<<strong>br</strong> />

Despesas da Comprovação de Perdas (Em R$)<<strong>br</strong> />

34. Remuneração do Encarregado da Comprovação de Perdas<<strong>br</strong> />

35. Análises Laboratoriais<<strong>br</strong> />

36. Classificação do Produto<<strong>br</strong> />

Revisão da Cobertura (Em R$): Coberturas Anteriores (37 a 39)<<strong>br</strong> />

37. Cobertura do Crédito de Custeio<<strong>br</strong> />

38. Cobertura dos Recursos Próprios<<strong>br</strong> />

39. Cobertura da Prestação do Crédito de Investimento<<strong>br</strong> />

Revisão da Cobertura (Em R$): Devoluções da Cobertura (40 a 42)<<strong>br</strong> />

40. Cobertura do Crédito de Custeio (37-31)<<strong>br</strong> />

41. Cobertura dos Recursos Próprios (38-32)<<strong>br</strong> />

42. Cobertura da Prestação do Crédito de Investimento (39-33)<<strong>br</strong> />

Revisão da Cobertura (Em R$): Cobertura Complementar (43 a 45)<<strong>br</strong> />

43. Cobertura do Crédito de Custeio (31-37)<<strong>br</strong> />

44. Cobertura dos Recursos Próprios (32-38)<<strong>br</strong> />

45. Cobertura da Prestação do Crédito de Investimento (33-39)<<strong>br</strong> />

Revisão das Despesas da Comprovação de Perdas (Em R$)<<strong>br</strong> />

46. Despesas Anteriores da Comprovação de Perdas<<strong>br</strong> />

47. Devolução de Despesas Anteriores da Comprovação de Perdas [46-(34+35+36)]<<strong>br</strong> />

48. Complemento de Despesas Anteriores da Comprovação de Perdas [(34+35+36)-46]<<strong>br</strong> />

Dados Finais<<strong>br</strong> />

49. Data-Base (Julgtº 1ª. Instância) 50. Código da Instância 51. Data da Decisão 52. Código da Decisão


Identificação da Localidade e da Pessoa Responsável pela Emissão desta Súmula<<strong>br</strong> />

Local Data<<strong>br</strong> />

Nome Assinatura Autorizada<<strong>br</strong> />

1 – Finalidade<<strong>br</strong> />

Apurar valores referentes a pedidos de cobertura do Proagro Mais, registrando a decisão adotada de deferimento ou de<<strong>br</strong> />

indeferimento.<<strong>br</strong> />

2 – Emissão e Número de Vias<<strong>br</strong> />

Um documento para cada empreendimento, em única via.<<strong>br</strong> />

Quando se tratar de revisão do pedido de cobertura - pagamento, <strong>com</strong>plementação ou devolução de valores, por<<strong>br</strong> />

iniciativa do agente do Proagro, do Banco Central do Brasil ou da Comissão Especial de Recursos (CER) - deve-se<<strong>br</strong> />

emitir novo documento para cada caso.<<strong>br</strong> />

3 – Instruções de Preenchimento<<strong>br</strong> />

Identificação<<strong>br</strong> />

Campo 01 - Agente do Proagro - CNPJ - Nome: registrar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (8<<strong>br</strong> />

dígitos) e o nome do agente do Proagro.<<strong>br</strong> />

Campo 02 - Beneficiário do Proagro Mais - CPF - Nome: registrar o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (11<<strong>br</strong> />

dígitos) e o nome <strong>com</strong>pleto do beneficiário do Proagro Mais. No caso de mais de um beneficiário na mesma operação,<<strong>br</strong> />

citar o nome do principal ou do primeiro e acrescentar em seguida "e outro" ou "e outros".<<strong>br</strong> />

Campo 03 - Nº da Operação: registrar o número da operação atribuído pelo agente do Proagro.<<strong>br</strong> />

Campo 04 - Data da Contratação da Operação: registrar a data da contratação da operação amparada pelo Proagro.<<strong>br</strong> />

Campo 05 - Nº Referência Bacen: registrar o número de referência Bacen utilizado para registro da operação no<<strong>br</strong> />

sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) do Banco Central do Brasil.<<strong>br</strong> />

Dados Complementares<<strong>br</strong> />

Campo 06 - Empreendimento - Código - Nome: registrar o código e o nome do empreendimento utilizado para registro<<strong>br</strong> />

da operação no sistema Recor.<<strong>br</strong> />

Campo 07 - Área Financiada (ha): registrar a dimensão da área financiada em hectare (ha), segundo informação<<strong>br</strong> />

constante do instrumento de crédito de custeio.<<strong>br</strong> />

Campo 08 - Área Cultivada (ha): registrar a dimensão da área efetivamente cultivada em hectare (ha), assim entendida<<strong>br</strong> />

a área onde houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo, segundo informação constante do relatório<<strong>br</strong> />

da <strong>com</strong>provação de perdas, de que trata o <strong>MCR</strong> 16-4. Se necessário, o agente do Proagro deve solicitar esta informação<<strong>br</strong> />

e/ou esclarecimentos ao encarregado da <strong>com</strong>provação de perda, que deve realizar a medição das lavouras, utilizando,<<strong>br</strong> />

independentemente da extensão da área, sistema de posicionamento global, conhecido por GPS.<<strong>br</strong> />

Campo 09 - Receita Bruta Esperada (Em R$): registrar o valor da receita <strong>br</strong>uta esperada prevista nas planilhas técnicas<<strong>br</strong> />

das instituições financeiras, utilizadas para concessão do crédito. No caso de redução de área ou quando verificado que<<strong>br</strong> />

não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo, a receita <strong>br</strong>uta esperada deverá ser ajustada<<strong>br</strong> />

proporcionalmente à área efetivamente cultivada.<<strong>br</strong> />

Campo 10 - Receitas Geradas/Consideradas (Em R$): registrar o valor das receitas geradas pelo empreendimento<<strong>br</strong> />

tomando por base a produção verificada quando da <strong>com</strong>provação de perdas e o preço aplicável na forma regulamentar.<<strong>br</strong> />

Se o valor encontrado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da receita <strong>br</strong>uta esperada (campo 09), o<<strong>br</strong> />

beneficiário não terá direito à cobertura do Proagro Mais, devendo o agente do programa, portanto, proceder ao<<strong>br</strong> />

indeferimento sumário do pedido de cobertura. Se o valor encontrado for inferior a 70% (setenta por cento) da receita<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>uta esperada (campo 09), repetir este valor no campo 29 (Receitas Consideradas).


Campo 11 - Evento - Código - Nome: registrar o código e o nome do evento causador das perdas, atestado pelo<<strong>br</strong> />

responsável pelos serviços de <strong>com</strong>provação de perdas.<<strong>br</strong> />

Campo 12 - Encarregado da Comprovação de Perdas - CPF/CNPJ - Nome: registrar o número do CNPJ (8 dígitos),<<strong>br</strong> />

quando se tratar de pessoa jurídica, ou o número do CPF (11 dígitos), quando se tratar de pessoa física, e o nome do<<strong>br</strong> />

encarregado pelos serviços da <strong>com</strong>provação de perdas.<<strong>br</strong> />

Campo 13 - Data do Recebimento do Relatório da Comprovação de Perdas Concluso pelo Agente do Proagro: registrar<<strong>br</strong> />

a data do recebimento do referido relatório.<<strong>br</strong> />

Demonstrativo do Cálculo (Em R$)<<strong>br</strong> />

Campo 14 - Crédito de Custeio Enquadrado - Valor Nominal: registrar o valor nominal do crédito enquadrado so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

qual tenha incidido a co<strong>br</strong>ança de adicional.<<strong>br</strong> />

Campo 15 - Recursos Próprios Enquadrados: registrar o valor dos recursos próprios enquadrados so<strong>br</strong>e o qual tenha<<strong>br</strong> />

incidido a co<strong>br</strong>ança de adicional.<<strong>br</strong> />

Campo 16 - Prestação de Investimento Enquadrada: registrar o valor enquadrado da prestação do crédito de<<strong>br</strong> />

investimento amparada, so<strong>br</strong>e o qual tenha incidido a co<strong>br</strong>ança de adicional.<<strong>br</strong> />

Campo 17 - Crédito de Custeio Enquadrado - Valor Nominal Ajustado: registrar o valor nominal do crédito enquadrado<<strong>br</strong> />

proporcional à área efetivamente cultivada. Deve-se, portanto, subtrair do valor enquadrado os valores correspondentes<<strong>br</strong> />

à redução de área e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo.<<strong>br</strong> />

Campo 18 - Recursos Próprios Enquadrados - Valor Ajustado: registrar o valor dos recursos próprios enquadrados<<strong>br</strong> />

proporcionais à área efetivamente cultivada. Deve-se, portanto, subtrair do valor enquadrado os valores<<strong>br</strong> />

correspondentes à redução de área e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no<<strong>br</strong> />

local definitivo.<<strong>br</strong> />

Campo 19 - Prestação de Investimento Enquadrada - Valor Ajustado: registrar o valor enquadrado da prestação do<<strong>br</strong> />

crédito de investimento amparada proporcional à área efetivamente cultivada. Registrar o produto resultante da<<strong>br</strong> />

multiplicação do valor do campo 16 pelo quociente obtido na divisão da área efetivamente cultivada, assim entendida a<<strong>br</strong> />

área onde houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo (campo 08), pela área financiada (campo 07).<<strong>br</strong> />

Campo 20 - Crédito de Custeio Liberado - Valor Nominal: registrar o valor nominal do crédito liberado pelo agente do<<strong>br</strong> />

Proagro.<<strong>br</strong> />

Campo 21 - Crédito de Custeio Liberado Ajustado - Valor Nominal: registrar o valor nominal do crédito liberado,<<strong>br</strong> />

limitado ao menor valor verificado entre aqueles dos campos 17 e 20.<<strong>br</strong> />

Campo 22 - Recursos Próprios Substitutivos: registrar o valor dos recursos próprios do beneficiário, <strong>com</strong>provadamente<<strong>br</strong> />

aplicados em substituição a parcelas não liberadas do crédito de custeio enquadrado ajustado. É limitado ao valor da<<strong>br</strong> />

diferença positiva entre os valores dos campos 17 e 21 (campo 17 - campo 21). Se a diferença for negativa, registrar<<strong>br</strong> />

"0,00".<<strong>br</strong> />

Campo 23 - Recursos Próprios Utilizados (18+22): registrar o valor dos recursos próprios utilizados, dado pela soma<<strong>br</strong> />

dos valores dos campos 18 e 22.<<strong>br</strong> />

Campo 24 - Encargos Financeiros Incidentes So<strong>br</strong>e o Crédito de Custeio Liberado Ajustado: registrar o valor dos<<strong>br</strong> />

encargos financeiros calculados so<strong>br</strong>e o valor do campo 21, observadas as disposições do <strong>MCR</strong> 16-1 e 16-5, apurado na<<strong>br</strong> />

data-base registrada no campo 49.<<strong>br</strong> />

Campo 25 - Base de Cálculo da Cobertura (19+21+23+24): registrar o valor da soma dos valores dos campos 19, 21, 23<<strong>br</strong> />

e 24.<<strong>br</strong> />

Campo 26 - Crédito de Custeio e Recursos Próprios Não Aplicados - Não Utilização de Insumos: observada a<<strong>br</strong> />

proporcionalidade entre crédito e recursos próprios, registrar o valor dos recursos não aplicados nos fins previstos e/ou<<strong>br</strong> />

não amparados em decorrência da não utilização de insumos, acrescido dos respectivos encargos, relativamente à área<<strong>br</strong> />

efetivamente cultivada de que tratam os campos 17 e 18.<<strong>br</strong> />

Campo 27 - Crédito de Custeio e Recursos Próprios Não Aplicados - Não Realização de Serviços Previstos: observada<<strong>br</strong> />

a proporcionalidade entre crédito e recursos próprios, registrar o valor dos recursos não aplicados nos fins previstos


e/ou não amparados em decorrência da não realização de serviços previstos, acrescido dos respectivos encargos,<<strong>br</strong> />

relativamente à área efetivamente cultivada de que tratam os campos 17 e 18.<<strong>br</strong> />

Campo 28 - Perdas Não Amparadas: registrar o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas pelo programa,<<strong>br</strong> />

tomando por base os dados/informações do relatório da <strong>com</strong>provação de perdas e o preço aplicável na forma<<strong>br</strong> />

regulamentar.<<strong>br</strong> />

Campo 29 - Receitas Consideradas: registrar o valor do campo 10 se for inferior a 70% (setenta por cento) da receita<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>uta esperada (campo 09). Se for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da receita <strong>br</strong>uta esperada (campo 09), o<<strong>br</strong> />

beneficiário não terá direito à cobertura do Proagro Mais, devendo o agente do programa, portanto, proceder ao<<strong>br</strong> />

indeferimento sumário do pedido de cobertura, conforme já re<strong>com</strong>endado no campo 10.<<strong>br</strong> />

Campo 30 - Limite da Cobertura/Cobertura Devida [25-(26+27+28+29)]: registrar o valor positivo da diferença<<strong>br</strong> />

apurada entre o valor do campo 25 e a soma dos valores dos campos 26 a 29. Se negativo, registrar "0,00".<<strong>br</strong> />

Distribuição da Cobertura (Em R$)<<strong>br</strong> />

Campo 31 - Cobertura do Crédito de Custeio [(30/25) x (21+24)]: registrar o valor resultante da divisão do valor do<<strong>br</strong> />

campo 30 pelo valor do campo 25, multiplicado pela soma dos valores dos campos 21 e 24.<<strong>br</strong> />

Campo 32 - Cobertura dos Recursos Próprios [(30/25) x 23]: registrar o valor resultante da divisão do valor do campo<<strong>br</strong> />

30 pelo valor do campo 25, multiplicado pelo valor do campo 23.<<strong>br</strong> />

Campo 33 - Cobertura da Prestação do Crédito de Investimento [(30/25) x 19]: registrar o valor resultante da divisão do<<strong>br</strong> />

valor do campo 30 pelo valor do campo 25, multiplicado pelo valor do campo 19.<<strong>br</strong> />

Despesas da Comprovação de Perdas (Em R$)<<strong>br</strong> />

Campo 34 - Remuneração do Encarregado da Comprovação de Perdas: registrar o valor total das despesas <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

remuneração do encarregado da <strong>com</strong>provação de perdas, cujo nome está indicado no campo 12.<<strong>br</strong> />

Campo 35 - Análises Laboratoriais: registrar o valor total das despesas <strong>com</strong> análises laboratoriais.<<strong>br</strong> />

Campo 36 - Classificação do Produto: registrar o valor total das despesas <strong>com</strong> classificação do produto.<<strong>br</strong> />

Revisão da Cobertura (Em R$): Coberturas Anteriores (37 a 39)<<strong>br</strong> />

Campo 37 - Cobertura do Crédito de Custeio: registrar, quando for o caso, o valor da soma líquida da parcela do crédito<<strong>br</strong> />

de custeio das coberturas já deferidas ao amparo do Proagro Mais em decorrência de decisões anteriores referentes ao<<strong>br</strong> />

empreendimento objeto desta súmula.<<strong>br</strong> />

Campo 38 - Cobertura dos Recursos Próprios: registrar, quando for o caso, o valor da soma líquida da parcela dos<<strong>br</strong> />

recursos próprios das coberturas já deferidas ao amparo do Proagro Mais em decorrência de decisões anteriores<<strong>br</strong> />

referentes ao empreendimento objeto desta súmula.<<strong>br</strong> />

Campo 39 - Cobertura da Prestação do Crédito de Investimento: registrar, quando for o caso, o valor da soma líquida da<<strong>br</strong> />

parcela da prestação do crédito de investimento das coberturas já deferidas ao amparo do Proagro Mais em decorrência<<strong>br</strong> />

de decisões anteriores referentes ao empreendimento objeto desta súmula.<<strong>br</strong> />

Revisão da Cobertura (Em R$): Devoluções da Cobertura (40 a 42)<<strong>br</strong> />

Campo 40 - Cobertura do Crédito de Custeio (37-31): registrar o valor da diferença, se positivo, do campo 37 menos o<<strong>br</strong> />

campo 31.<<strong>br</strong> />

Campo 41 - Cobertura dos Recursos Próprios (38-32): registrar o valor da diferença, se positivo, do campo 38 menos o<<strong>br</strong> />

campo 32.<<strong>br</strong> />

Campo 42 - Cobertura da Prestação do Crédito de Investimento (39-33): registrar o valor da diferença, se positivo, do<<strong>br</strong> />

campo 39 menos o campo 33.<<strong>br</strong> />

Revisão da Cobertura (Em R$): Cobertura Complementar (43 a 45)


Campo 43 - Cobertura do Crédito de Custeio (31-37): registrar o valor da diferença, se positivo, do campo 31 menos o<<strong>br</strong> />

campo 37.<<strong>br</strong> />

Campo 44 - Cobertura dos Recursos Próprios (32-38): registrar o valor da diferença, se positivo, do campo 32 menos o<<strong>br</strong> />

campo 38.<<strong>br</strong> />

Campo 45 - Cobertura da Prestação do Crédito de Investimento (33-39): registrar o valor da diferença, se positivo, do<<strong>br</strong> />

campo 33 menos o campo 39.<<strong>br</strong> />

Revisão das Despesas da Comprovação de Perdas (Em R$)<<strong>br</strong> />

Campo 46 - Despesas Anteriores da Comprovação de Perdas: registrar o valor da soma líquida das despesas da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provação de perdas já imputadas ao Proagro Mais em decorrência de decisões anteriores referentes ao<<strong>br</strong> />

empreendimento objeto desta súmula.<<strong>br</strong> />

Campo 47 - Devolução de Despesas Anteriores da Comprovação de Perdas [46-(34+35+36)]: registrar o valor da<<strong>br</strong> />

diferença, se positivo, do campo 46 menos o somatório dos campos 34 a 36.<<strong>br</strong> />

Campo 48 - Complemento de Despesas Anteriores da Comprovação de Perdas [(34+35+36)-46]: registrar o valor da<<strong>br</strong> />

diferença, se positivo, do somatório dos campos 34 a 36 menos o campo 46.<<strong>br</strong> />

Dados Finais<<strong>br</strong> />

Campo 49 - Data-Base (Julgtº 1ª. Instância): registrar a data-base, assim entendida a data em que foi realizado o<<strong>br</strong> />

julgamento do pedido de cobertura em primeira instância pelo agente do Proagro (deferimento ou indeferimento),<<strong>br</strong> />

dentro do prazo regulamentar estabelecido para a finalidade no <strong>MCR</strong> 16-5. Essa data-base deve ser mantida mesmo em<<strong>br</strong> />

caso da revisão da cobertura referida nos campos 37 a 48.<<strong>br</strong> />

Campo 50 - Código da Instância: registrar o código da instância de decisão do pedido de cobertura, de 5 a 9, conforme<<strong>br</strong> />

indicado a seguir:<<strong>br</strong> />

5: quando se tratar do primeiro julgamento do pedido de cobertura realizado pelo agente do Proagro;<<strong>br</strong> />

6: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada pelo agente do Proagro;<<strong>br</strong> />

7: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada em decorrência de decisão da CER;<<strong>br</strong> />

8: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada em decorrência de determinação judicial;<<strong>br</strong> />

9: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada em decorrência de determinação do Banco Central do<<strong>br</strong> />

Brasil.<<strong>br</strong> />

Campo 51 - Data da Decisão: registrar a data do julgamento ou da revisão do pedido de cobertura objeto desta súmula.<<strong>br</strong> />

Esta data é igual à do campo 49 somente no caso de julgamento do pedido de cobertura em primeira instância.<<strong>br</strong> />

Campo 52 - Código da Decisão: registrar o código da decisão, conforme indicado a seguir:<<strong>br</strong> />

2: no caso de deferimento do pedido de cobertura ou de revisão;<<strong>br</strong> />

3: no caso de indeferimento do pedido de cobertura ou de revisão;<<strong>br</strong> />

4: no caso de desistência do pedido de cobertura.<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Carta-Circular nº 3.469, de 8.11.2010<<strong>br</strong> />

20-I - Proagro Mais - Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 20<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

____<<strong>br</strong> />

"PROAGRO TRADICIONAL" - SÚMULA <strong>DE</strong> JULGAMENTO DO PEDIDO <strong>DE</strong> COBERTURA (Ctas-Circs 3.266 e 3.275)<<strong>br</strong> />

Identificação<<strong>br</strong> />

01. Agente do Proagro CNPJ<<strong>br</strong> />

Nome<<strong>br</strong> />

02. Beneficiário do Proagro CPF/CNPJ<<strong>br</strong> />

Nome<<strong>br</strong> />

03. Nº da Operação 04. Data da Contratação da Operação 05. Nº Ref. Bacen<<strong>br</strong> />

06. Empreendimento Código<<strong>br</strong> />

Nome<<strong>br</strong> />

07. Executor da Comprovação de<<strong>br</strong> />

Perdas<<strong>br</strong> />

CPF/CNPJ<<strong>br</strong> />

Nome<<strong>br</strong> />

08. Evento Código<<strong>br</strong> />

Nome<<strong>br</strong> />

09. Data do Recebimento do Laudo<<strong>br</strong> />

10. Data-Base (Julgtº 1ª.Instância) 11. Código da Instância 12. Data da Decisão 13. Código da Decisão<<strong>br</strong> />

Demonstrativo do Cálculo (Em R$)<<strong>br</strong> />

14. Crédito Enquadrado - Valor Nominal<<strong>br</strong> />

15. Recursos Próprios Enquadrados<<strong>br</strong> />

16. Crédito Enquadrado - Valor Nominal Ajustado<<strong>br</strong> />

17. Recursos Próprios Enquadrados - Valor Ajustado<<strong>br</strong> />

18. Crédito Liberado (Valor Nominal)<<strong>br</strong> />

19. Crédito Liberado Ajustado (Valor Nominal)<<strong>br</strong> />

20. Recursos Próprios Substitutivos<<strong>br</strong> />

21. Recursos Próprios Utilizados (17+20)<<strong>br</strong> />

22. Encargos Financeiros Incidentes So<strong>br</strong>e o Crédito Liberado Ajustado<<strong>br</strong> />

23. Base de Cálculo da Cobertura (19+21+22)<<strong>br</strong> />

24. Crédito e Recursos Próprios Não Aplicados - Não Utilização de Insumos<<strong>br</strong> />

25. Crédito e Recursos Próprios Não Aplicados - Não Realização de Serviços Previstos<<strong>br</strong> />

26. Perdas Não Amparadas<<strong>br</strong> />

27. Receitas Consideradas<<strong>br</strong> />

28. Limite da Cobertura [23-(24+25+26+27)]<<strong>br</strong> />

29. Cobertura Mínima (70% do Limite da Cobertura)<<strong>br</strong> />

30. Bonificação (10%, 20% ou 30% do Limite da Cobertura)<<strong>br</strong> />

31. Cobertura Devida (29+30)<<strong>br</strong> />

Distribuição da Cobertura (Em R$)<<strong>br</strong> />

32. Cobertura - Parcela do Crédito [(31/23) x (19+22)]<<strong>br</strong> />

33. Cobertura - Parcela dos Recursos Próprios (31-32)<<strong>br</strong> />

Despesas da Comprovação de Perdas (Em R$)<<strong>br</strong> />

34. Remuneração do Técnico<<strong>br</strong> />

35. Medição da Lavoura / Serviços Topográficos<<strong>br</strong> />

36. Análises Laboratoriais<<strong>br</strong> />

37. Classificação do Produto<<strong>br</strong> />

Revisão da Cobertura (Em R$)<<strong>br</strong> />

Coberturas Anteriores (38 a 39)<<strong>br</strong> />

38. Coberturas Anteriores - Parcela do Crédito<<strong>br</strong> />

39. Coberturas Anteriores - Parcela dos Recursos Próprios<<strong>br</strong> />

Devoluções da Cobertura (40 a 41)<<strong>br</strong> />

40. Devolução - Parcela do Crédito (38-32)<<strong>br</strong> />

41. Devolução - Parcela dos Recursos Próprios (39-33)<<strong>br</strong> />

Cobertura Complementar (42 a 43)<<strong>br</strong> />

42. Complemento - Parcela do Crédito (32-38)<<strong>br</strong> />

43. Complemento - Parcela dos Recursos Próprios (33-39)<<strong>br</strong> />

Revisão das Despesas da Comprovação de Perdas (Em R$)<<strong>br</strong> />

44. Despesas Anteriores da Comprovação de Perdas<<strong>br</strong> />

45. Devolução so<strong>br</strong>e Despesas Anteriores da Comprovação de Perdas [44-(34+35+36+37)]<<strong>br</strong> />

46. Complemento so<strong>br</strong>e Despesas Anteriores da Comprovação de Perdas [(34+35+36+37)-44]<<strong>br</strong> />

Identificação da Localidade e da Pessoa Responsável pela Emissão desta Súmula<<strong>br</strong> />

Local Data<<strong>br</strong> />

Assinatura<<strong>br</strong> />

Nome<<strong>br</strong> />

Autorizada


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 20<<strong>br</strong> />

"PROAGRO TRADICIONAL" - SÚMULA <strong>DE</strong> JULGAMENTO DO PEDIDO <strong>DE</strong> COBERTURA<<strong>br</strong> />

1 - Finalidade<<strong>br</strong> />

Apurar valores referentes a pedidos de cobertura do Proagro, registrando a decisão adotada (deferimento ou<<strong>br</strong> />

indeferimento).<<strong>br</strong> />

2 - Emissão e número de vias<<strong>br</strong> />

Um documento para cada empreendimento, em única via.<<strong>br</strong> />

Quando se tratar de revisão do pedido de cobertura - pagamento, <strong>com</strong>plementação ou devolução de valores, por<<strong>br</strong> />

iniciativa do agente do Proagro, do Banco Central do Brasil ou da Comissão Especial de Recursos (CER) - devese<<strong>br</strong> />

emitir novo documento para cada caso.<<strong>br</strong> />

3 - Instruções de Preenchimento<<strong>br</strong> />

Campo 01 - Agente do Proagro: registrar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (8 dígitos) e<<strong>br</strong> />

o nome do agente do Proagro.<<strong>br</strong> />

Campo 02 - Beneficiário do Proagro: registrar o número do CNPJ (8 dígitos), quando se tratar de pessoa jurídica,<<strong>br</strong> />

ou o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (11 dígitos), quando se tratar de pessoa física, e o nome<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pleto do beneficiário do "Proagro Tradicional". No caso de mais de um beneficiário na mesma operação, citar<<strong>br</strong> />

o nome do principal ou do primeiro e acrescentar em seguida "e outro" ou "e outros".<<strong>br</strong> />

Campo 03 - Nº da Operação: registrar o número da operação atribuído pelo agente do Proagro.<<strong>br</strong> />

Campo 04 - Data da Contratação da Operação: registrar a data da contratação da operação amparada pelo Proagro.<<strong>br</strong> />

Campo 05 - Nº Ref. Bacen: registrar o número de referência Bacen utilizado para registro da operação no sistema<<strong>br</strong> />

Registro Comum de Operações Rurais (Recor) do Banco Central do Brasil.<<strong>br</strong> />

Campo 06 - Empreendimento: registrar o código e o nome do empreendimento utilizado para registro da operação<<strong>br</strong> />

no sistema Recor.<<strong>br</strong> />

Campo 07 - Executor da Comprovação de Perdas: registrar o número do CNPJ (8 dígitos), quando se tratar de<<strong>br</strong> />

pessoa jurídica, ou o número do CPF (11 dígitos), quando se tratar de pessoa física, e o nome do responsável pelos<<strong>br</strong> />

serviços de <strong>com</strong>provação de perdas.<<strong>br</strong> />

Campo 08 - Evento: registrar o código e o nome do evento causador das perdas, atestado pelo responsável pelos<<strong>br</strong> />

serviços de <strong>com</strong>provação de perdas.<<strong>br</strong> />

Campo 09 - Data do Recebimento do Laudo: registrar a data do recebimento do laudo de <strong>com</strong>provação de perdas<<strong>br</strong> />

concluso pelo agente do Proagro.<<strong>br</strong> />

Campo 10 - Data-Base (Julgtº 1ª Instância): registrar a data-base, assim entendida a data em que foi realizado o<<strong>br</strong> />

julgamento do pedido de cobertura em primeira instância pelo agente do Proagro, dentro do prazo regulamentar<<strong>br</strong> />

estabelecido para a finalidade.<<strong>br</strong> />

Campo 11 - Código da Instância: registrar o código da instância de decisão do pedido de cobertura, de 5 a 9,<<strong>br</strong> />

conforme indicado a seguir: (*)<<strong>br</strong> />

- 5: quando se tratar de julgamento do pedido de cobertura realizado pelo agente do Proagro, em primeira<<strong>br</strong> />

instância;<<strong>br</strong> />

- 6: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada pelo agente do Proagro;<<strong>br</strong> />

- 7: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada em decorrência de decisão da CER;<<strong>br</strong> />

- 8: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada em decorrência de determinação judicial;<<strong>br</strong> />

- 9: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada em decorrência de determinação do Banco<<strong>br</strong> />

Central do Brasil.<<strong>br</strong> />

Campo 12 - Data da Decisão: registrar a data do julgamento ou da revisão do pedido de cobertura objeto desta<<strong>br</strong> />

súmula, conforme a instância citada no campo 11.


Campo 13 - Código da Decisão: registrar o código da decisão, conforme indicado a seguir:<<strong>br</strong> />

- 2: no caso de deferimento do pedido de cobertura ou de revisão;<<strong>br</strong> />

- 3: no caso de indeferimento do pedido de cobertura ou de revisão;<<strong>br</strong> />

- 4: no caso de desistência do pedido de cobertura.<<strong>br</strong> />

Campo 14 - Crédito Enquadrado (Valor Nominal): registrar o valor nominal do crédito enquadrado so<strong>br</strong>e o qual<<strong>br</strong> />

tenha incidido a co<strong>br</strong>ança de adicional.<<strong>br</strong> />

Campo 15 - Recursos Próprios Enquadrados: registrar o valor dos recursos próprios enquadrados so<strong>br</strong>e o qual<<strong>br</strong> />

tenha incidido a co<strong>br</strong>ança de adicional.<<strong>br</strong> />

Campo 16 - Crédito Enquadrado - Valor Nominal Ajustado: registrar o valor nominal do crédito enquadrado<<strong>br</strong> />

proporcional à área efetivamente cultivada. Deve-se, portanto, descontar os valores correspondentes à redução de<<strong>br</strong> />

área e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo.<<strong>br</strong> />

Campo 17 - Recursos Próprios Enquadrados - Valor Ajustado: registrar o valor dos recursos próprios enquadrados<<strong>br</strong> />

proporcionais à área efetivamente cultivada. Deve-se, portanto, descontar os valores correspondentes à redução de<<strong>br</strong> />

área e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo.<<strong>br</strong> />

Campo 18 - Crédito Liberado (Valor Nominal): registrar o valor nominal do crédito liberado pelo agente do<<strong>br</strong> />

Proagro.<<strong>br</strong> />

Campo 19 - Crédito Liberado Ajustado (Valor Nominal): registrar o valor nominal do crédito liberado, limitado<<strong>br</strong> />

ao menor valor verificado entre aqueles dos campos 16 e 18.<<strong>br</strong> />

Campo 20 - Recursos Próprios Substitutivos: registrar o valor dos recursos próprios do beneficiário,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provadamente aplicados em substituição a parcelas não liberadas do crédito enquadrado ajustado. É limitado<<strong>br</strong> />

ao valor da diferença positiva entre os valores dos campos 16 e 19 (campo 16 - campo 19). Se a diferença for<<strong>br</strong> />

negativa, registrar "0,00".<<strong>br</strong> />

Campo 21 - Recursos Próprios Utilizados (17+20): registrar o valor dos recursos próprios utilizados, dado pela<<strong>br</strong> />

soma dos valores dos campos 17 e 20.<<strong>br</strong> />

Campo 22 - Encargos Financeiros Incidentes So<strong>br</strong>e o Crédito Liberado Ajustado: registrar o valor dos encargos<<strong>br</strong> />

financeiros calculados so<strong>br</strong>e o valor do campo 19, observadas as disposições das seções do <strong>MCR</strong> 16-1 e 16-5,<<strong>br</strong> />

apurado na data-base registrada no campo 10.<<strong>br</strong> />

Campo 23 - Base de Cálculo da Cobertura (19+21+22): registrar a soma dos valores dos campos 19, 21 e 22.<<strong>br</strong> />

Campo 24 - Crédito e Recursos Próprios Não Aplicados - Não Utilização de Insumos: observada a<<strong>br</strong> />

proporcionalidade entre crédito e recursos próprios, registrar o valor dos recursos não aplicados nos fins previstos<<strong>br</strong> />

e/ou não amparados em decorrência da não utilização de insumos, acrescido dos respectivos encargos,<<strong>br</strong> />

relativamente à área cultivada de que tratam os campos 16 e 17.<<strong>br</strong> />

Campo 25 - Crédito e Recursos Próprios Não Aplicados - Não Realização de Serviços Previstos: observada a<<strong>br</strong> />

proporcionalidade entre crédito e recursos próprios, registrar o valor dos recursos não aplicados nos fins previstos<<strong>br</strong> />

e/ou não amparados em decorrência da não realização de serviços previstos, acrescido dos respectivos encargos,<<strong>br</strong> />

relativamente à área cultivada de que tratam os campos 16 e 17.<<strong>br</strong> />

Campo 26 - Perdas Não Amparadas: registrar o valor das perdas decorrentes de causas não amparadas pelo<<strong>br</strong> />

programa, tomando por base os dados/informações do laudo de <strong>com</strong>provação de perdas e o preço aplicável na<<strong>br</strong> />

forma regulamentar.<<strong>br</strong> />

Campo 27 - Receitas Consideradas: registrar o valor das receitas geradas pelo empreendimento tomando-se por<<strong>br</strong> />

base a produção verificada quando da <strong>com</strong>provação de perdas e o preço aplicável na forma regulamentar.<<strong>br</strong> />

Campo 28 - Limite da Cobertura [23-(24+25+26+27)]: registrar o valor positivo da diferença apurada entre o<<strong>br</strong> />

valor do campo 23 e a soma dos valores dos campos 24 a 27. Se negativo, registrar "0,00".<<strong>br</strong> />

Campo 29 - Cobertura Mínima (70% do Limite da Cobertura): registrar o valor correspondente a 70% (setenta por<<strong>br</strong> />

cento) do valor do limite da cobertura registrado no campo 28.


Campo 30 - Bonificação (10%, 20% ou 30% do Limite da Cobertura): registrar o valor da bonificação prevista no<<strong>br</strong> />

regulamento do programa, correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento)<<strong>br</strong> />

do valor do limite da cobertura registrado no campo 28. Para essa finalidade deve-se observar as indicações da<<strong>br</strong> />

opção 4 da transação PGRO400 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen). No caso de<<strong>br</strong> />

empreendimento sujeito à indenização de até 100% (cem por cento) do limite da cobertura, independentemente da<<strong>br</strong> />

bonificação, registrar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do campo 28.<<strong>br</strong> />

Campo 31 - Cobertura Devida (29+30): registrar a soma dos valores dos campos 29 e 30.<<strong>br</strong> />

Campo 32 - Cobertura - Parcela do Crédito [(31/23) x (19+22)]: registrar o valor resultante da divisão do valor do<<strong>br</strong> />

campo 31 pelo valor do campo 23, multiplicado pela soma dos valores dos campos 19 e 22.<<strong>br</strong> />

Campo 33 - Cobertura - Parcela dos Recursos Próprios (31-32): registrar a diferença entre os valores dos campos<<strong>br</strong> />

31 e 32.<<strong>br</strong> />

Campo 34 - Remuneração do Técnico: registrar o valor total das despesas <strong>com</strong> remuneração do técnico/perito.<<strong>br</strong> />

Campo 35 - Medição da Lavoura/Serviços Topográficos: registrar o valor total das despesas <strong>com</strong> medição da<<strong>br</strong> />

lavoura, serviços topográficos ou similares.<<strong>br</strong> />

Campo 36 - Análises Laboratoriais: registrar o valor total das despesas <strong>com</strong> análises laboratoriais.<<strong>br</strong> />

Campo 37 - Classificação do Produto: registrar o valor total das despesas <strong>com</strong> classificação do produto.<<strong>br</strong> />

Campo 38 - Coberturas Anteriores - Parcela do Crédito: registrar, quando for o caso, o montante líquido da<<strong>br</strong> />

parcela do crédito das coberturas já imputadas ao Proagro em decorrência de decisões anteriores referentes ao<<strong>br</strong> />

empreendimento objeto desta súmula.<<strong>br</strong> />

Campo 39 - Coberturas Anteriores - Recursos Próprios: registrar, quando for o caso, o montante líquido da parcela<<strong>br</strong> />

dos cursos próprios das coberturas já imputadas ao Proagro em decorrência de decisões anteriores referentes ao<<strong>br</strong> />

empreendimento objeto desta súmula.<<strong>br</strong> />

Campo 40 - Devolução - Parcela do Crédito (38-32): registrar o valor da diferença, se positivo, entre os valores<<strong>br</strong> />

dos campos 38 e 32.<<strong>br</strong> />

Campo 41 - Devolução - Parcela dos Recursos Próprios (39-33): registrar o valor da diferença, se positivo, entre<<strong>br</strong> />

os valores dos campos 39 e 33.<<strong>br</strong> />

Campo 42 - Complemento - Parcela do Crédito (32-38): registrar o valor da diferença, se positivo, entre os valores<<strong>br</strong> />

dos campos 32 e 38.<<strong>br</strong> />

Campo 43 - Complemento - Parcela dos Recursos Próprios (33-39): registrar o valor da diferença, se positivo,<<strong>br</strong> />

entre os valores dos campos 33 e 39.<<strong>br</strong> />

Campo 44 - Despesas Anteriores da Comprovação de Perdas: registrar o montante líquido das despesas da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provação de perdas já imputadas ao Proagro em decorrência de decisões anteriores referentes ao<<strong>br</strong> />

empreendimento objeto desta súmula.<<strong>br</strong> />

Campo 45 - Devolução so<strong>br</strong>e Despesas Anteriores da Comprovação de Perdas [44-(34+35+36+37)]: registrar o<<strong>br</strong> />

valor da diferença, se positivo, entre o valor do campo 44 e o somatório dos valores dos campos 34 a 37.<<strong>br</strong> />

Campo 46 - Complemento so<strong>br</strong>e Despesas Anteriores da Comprovação de Perdas [(34+35+36+37)-44]: registrar o<<strong>br</strong> />

valor da diferença, se positivo, entre o somatório dos valores dos campos 34 a 37 e o valor do campo 44.<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 486, de 23.5.2007


20 - Proagro Tradicional - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 23<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

A - Objetivos<<strong>br</strong> />

Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - (Carta-Circular nº 2.493)<<strong>br</strong> />

Extrato do Regulamento constante do Manual de Crédito Rural (<strong>MCR</strong>), Capítulo 16, Seções 1 a 7 e 10<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 16-1-1 - O Proagro tem por objetivos:<<strong>br</strong> />

a) exonerar o beneficiário do cumprimento de o<strong>br</strong>igações financeiras em operações de crédito rural de custeio, no<<strong>br</strong> />

caso de perdas das receitas em consequência das causas previstas no <strong>MCR</strong> 16;<<strong>br</strong> />

b) indenizar os recursos próprios do beneficiário, utilizados em custeio rural, inclusive em empreendimento não<<strong>br</strong> />

financiado, no caso de perdas das receitas em consequência das causas previstas no <strong>MCR</strong> 16;<<strong>br</strong> />

c) promover a utilização de tecnologia, obedecida a orientação preconizada pela pesquisa.<<strong>br</strong> />

B - Agentes<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 16-1-4 - São agentes do Proagro as instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural.<<strong>br</strong> />

C - Beneficiários<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 16-1-7 - Podem ser beneficiários do Proagro os produtores rurais e suas cooperativas.<<strong>br</strong> />

D - Condições Gerais e Específicas<<strong>br</strong> />

1 - <strong>MCR</strong> 16-1-8 - O beneficiário o<strong>br</strong>iga-se a:<<strong>br</strong> />

a) utilizar tecnologia capaz de assegurar, no mínimo, a obtenção dos rendimentos programados;<<strong>br</strong> />

b) entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento de operação no Proagro, croqui ou mapa de<<strong>br</strong> />

localização da área onde será implantada a lavoura, <strong>com</strong> caracterização de pontos referenciais, <strong>com</strong>o por<<strong>br</strong> />

exemplo: casa, cursos d’água, estradas, linha telefônica, linha de transmissão de energia elétrica, ponte, vizinhos<<strong>br</strong> />

e coordenadas geodésicas;<<strong>br</strong> />

c) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro, orçamento analítico das<<strong>br</strong> />

despesas previstas para o empreendimento, admitindo-se, no caso de operações ao amparo do Programa<<strong>br</strong> />

Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):<<strong>br</strong> />

I - em operações de valor até R$12.000,00 (doze mil reais), orçamento simplificado <strong>com</strong> discriminação das fases<<strong>br</strong> />

do empreendimento e os respectivos valores;<<strong>br</strong> />

II - em operações de valor superior a R$12.000,00 (doze mil reais), orçamento simplificado <strong>com</strong> discriminação<<strong>br</strong> />

das fases do empreendimento e dos tipos de insumos (sementes, fertilizantes, defensivos e serviços) e os<<strong>br</strong> />

respectivos valores;<<strong>br</strong> />

d) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro:<<strong>br</strong> />

I - para as operações contratadas até 30/6/2011, <strong>com</strong> valor do empreendimento enquadrado superior a<<strong>br</strong> />

R$12.000,00 (doze mil reais) ou, no caso do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura<<strong>br</strong> />

Familiar (Proagro Mais), <strong>com</strong> valor financiado do empreendimento enquadrado superior a R$12.000,00<<strong>br</strong> />

(doze mil reais): resultado de análise química do solo <strong>com</strong> até 2 (dois) anos de emissão e re<strong>com</strong>endação de<<strong>br</strong> />

uso de insumos; resultado de análise granulométrica do solo <strong>com</strong> até 10 (dez) anos de emissão, que permita<<strong>br</strong> />

verificar a classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo 3" prevista no Zoneamento Agrícola de<<strong>br</strong> />

Risco Climático (ZARC) divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),<<strong>br</strong> />

exceto para lavouras irrigadas, observado o disposto no inciso seguinte;<<strong>br</strong> />

II - para as operações contratadas a partir de 1º/7/2011, <strong>com</strong> valor do empreendimento enquadrado superior a<<strong>br</strong> />

R$8.000,00 (oito mil reais), ou, no caso do Proagro Mais, <strong>com</strong> valor financiado do empreendimento<<strong>br</strong> />

enquadrado superior a R$8.000,00 (oito mil reais): resultado de análise química do solo <strong>com</strong> até 2 (dois) anos<<strong>br</strong> />

de emissão e re<strong>com</strong>endação de uso de insumos; resultado de análise granulométrica do solo <strong>com</strong> até 10 (dez)<<strong>br</strong> />

anos de emissão, que permita verificar a classificação de solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo 3" prevista no<<strong>br</strong> />

ZARC, exceto para lavouras irrigadas;<<strong>br</strong> />

e) entregar ao agente os <strong>com</strong>provantes de aquisição de insumos utilizados no empreendimento, quando formalizada<<strong>br</strong> />

a <strong>com</strong>unicação de ocorrência de perdas, observado o disposto no <strong>MCR</strong> 16-1-9;<<strong>br</strong> />

f) para os empreendimentos que possuam assistência técnica contratada:<<strong>br</strong> />

I - exigir que o técnico ou a empresa encarregada de prestar assistência técnica em nível de imóvel mantenha<<strong>br</strong> />

permanente a<strong>com</strong>panhamento do empreendimento, emitindo laudos que permitam ao agente conhecer sua<<strong>br</strong> />

evolução;


II - entregar ou fazer chegar ao agente os laudos emitidos na forma da alínea anterior, no prazo de 15 (quinze)<<strong>br</strong> />

dias contados da visita do técnico ao empreendimento;<<strong>br</strong> />

g) <strong>com</strong>unicar imediatamente ao agente ou, no caso de operações de subempréstimo, à sua cooperativa a ocorrência<<strong>br</strong> />

de qualquer evento causador de perdas, assim <strong>com</strong>o o agravamento que so<strong>br</strong>evier;<<strong>br</strong> />

h) adotar, após a ocorrência do evento causador de perdas, todas as práticas necessárias para minimizar os prejuízos<<strong>br</strong> />

e evitar o agravamento das perdas;<<strong>br</strong> />

i) observar as normas do programa e do crédito rural.<<strong>br</strong> />

2 - <strong>MCR</strong> 16-1-9 - Relativamente aos <strong>com</strong>provantes de aquisição de insumos referidos na alínea "e" do <strong>MCR</strong> 16-1-8:<<strong>br</strong> />

a) admite-se <strong>com</strong>o <strong>com</strong>provante a primeira via de nota fiscal emitida na forma da legislação em vigor, nominal ao<<strong>br</strong> />

beneficiário, ou cópia autenticada pelo agente ou em cartório, ou declaração emitida por órgão público<<strong>br</strong> />

responsável pelo fornecimento de insumos ao beneficiário, <strong>com</strong> a especificação do tipo, denominação e<<strong>br</strong> />

quantidade dos insumos fornecidos;<<strong>br</strong> />

b) está dispensada a sua apresentação ao agente:<<strong>br</strong> />

I - para as operações contratadas até 30/6/2008 ao amparo do Pronaf, devendo o beneficiário manter os<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provantes em seu poder e apresentá-los para fins de <strong>com</strong>provação de perdas e das vistorias de<<strong>br</strong> />

monitoramento e/ou de fiscalização;<<strong>br</strong> />

II - quando se tratar de insumos de produção própria: no caso de operações vinculadas ao Pronaf, desde que o<<strong>br</strong> />

beneficiário demonstre ao técnico encarregado da <strong>com</strong>provação de perdas a estrutura de produção dos<<strong>br</strong> />

insumos utilizados e, nos demais casos, desde que, além da exigência aqui prevista, o orçamento especifique<<strong>br</strong> />

sua utilização no empreendimento enquadrado;<<strong>br</strong> />

c) admite-se declaração do beneficiário <strong>com</strong>o <strong>com</strong>provante de utilização de sementes no caso de operações de<<strong>br</strong> />

custeio de lavouras formadas <strong>com</strong> grãos por ele reservados para plantio próprio, nas condições previstas na<<strong>br</strong> />

legislação <strong>br</strong>asileira so<strong>br</strong>e sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5/8/2003, e Decreto nº 5.153, de 23/8/2004),<<strong>br</strong> />

devendo ser observado quanto ao material que:<<strong>br</strong> />

I - sua utilização deve estar prevista no orçamento vinculado ao empreendimento enquadrado;<<strong>br</strong> />

II - deve ser utilizado apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha e exclusivamente até o<<strong>br</strong> />

ano agrícola seguinte ao de sua obtenção <strong>com</strong> o uso de sementes;<<strong>br</strong> />

III - deve estar em quantidade <strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a área a ser semeada, observados os parâmetros da cultivar no<<strong>br</strong> />

Registro Nacional de Cultivares (RNC);<<strong>br</strong> />

IV - deve ser proveniente de áreas inscritas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e<<strong>br</strong> />

no Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), quando se tratar de cultivar protegida, conforme a<<strong>br</strong> />

regulamentação baixada por aquele ministério;<<strong>br</strong> />

d) no caso de utilização de grãos reservados para plantio próprio nas condições admitidas na alínea “c”, exige-se, na<<strong>br</strong> />

forma estabelecida na alínea "a", a apresentação do <strong>com</strong>provante de aquisição das sementes que os originaram,<<strong>br</strong> />

adquiridas no ano agrícola anterior ou em curso.<<strong>br</strong> />

3 - <strong>MCR</strong> 16-1-13 - Para efeito do Proagro:<<strong>br</strong> />

a) o crédito está sujeito aos encargos financeiros contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem<<strong>br</strong> />

sujeitas as operações de crédito rural amparadas <strong>com</strong> Recursos O<strong>br</strong>igatórios, de que trata o <strong>MCR</strong> 6-2, na data da<<strong>br</strong> />

formalização do respectivo enquadramento no Proagro;<<strong>br</strong> />

b) os recursos próprios do beneficiário presumem-se aplicados proporcionalmente às parcelas do crédito<<strong>br</strong> />

correspondente, nas datas previstas para liberação ou, à falta de datas, no último dia do mês previsto, sem<<strong>br</strong> />

prejuízo de se considerarem para tal fim as datas das liberações efetivas no caso de antecipação ou adiamento<<strong>br</strong> />

decorrente de re<strong>com</strong>endação do assessoramento técnico em nível de carteira ou da assistência técnica em nível<<strong>br</strong> />

de imóvel.<<strong>br</strong> />

4 - <strong>MCR</strong> 16-2-1 - São enquadráveis no Proagro empreendimentos de custeio rural, vinculados ou não a financiamentos<<strong>br</strong> />

rurais, conduzidos sob a estrita observância das normas do <strong>MCR</strong>.<<strong>br</strong> />

5 - <strong>MCR</strong> 16-2-7 - Respeitado o limite de risco do Proagro, enquadra-se no programa o valor nominal total do orçamento<<strong>br</strong> />

do empreendimento, observados pelo assessoramento técnico em nível de carteira do agente a viabilidade<<strong>br</strong> />

econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos, bem <strong>com</strong>o o disposto no<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 16-2-8.<<strong>br</strong> />

6 - <strong>MCR</strong> 16-2-8 - Para efeito de enquadramento deve ser <strong>com</strong>putado <strong>com</strong>o recursos próprios do beneficiário o valor dos<<strong>br</strong> />

insumos:<<strong>br</strong> />

a) adquiridos anteriormente e não financiados na operação de custeio principal;<<strong>br</strong> />

b) de produção própria, inclusive grãos reservados pelos beneficiários para uso próprio <strong>com</strong>o sementes, de acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a legislação aplicável.<<strong>br</strong> />

7 - <strong>MCR</strong> 16-2-9 - O orçamento deve ser elaborado em valores correntes sem qualquer acréscimo a título de reajuste.


8 - <strong>MCR</strong> 16-2-10 - Para efeito do Proagro, admite-se:<<strong>br</strong> />

a) incluir no orçamento as despesas <strong>com</strong> assistência técnica, quando contratada;<<strong>br</strong> />

b) remanejar parcelas do orçamento, exceto a verba destinada à colheita, desde que autorizado previamente pelo<<strong>br</strong> />

assessoramento técnico em nível de carteira do agente.<<strong>br</strong> />

9 - <strong>MCR</strong> 16-2-11 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a:<<strong>br</strong> />

a) empreendimento sem o correspondente orçamento;<<strong>br</strong> />

b) empreendimento já enquadrado na mesma safra ou na mesma finalidade especificada no <strong>MCR</strong> 16-2-12;<<strong>br</strong> />

c) aquisição de insumos <strong>com</strong>o antecipação de custeio;<<strong>br</strong> />

d) custeio de beneficiamento ou industrialização;<<strong>br</strong> />

e) atividade pesqueira;<<strong>br</strong> />

f) prestação de serviços mecanizados;<<strong>br</strong> />

g) empreendimento implantado em época ou local impróprio, sob riscos frequentes de eventos adversos, conforme<<strong>br</strong> />

indicações da tradição, da pesquisa ou da experimentação;<<strong>br</strong> />

h) empreendimento que tiver 3 (três) coberturas deferidas ao amparo do Proagro, consecutivas ou não, no período de<<strong>br</strong> />

até 60 (sessenta) meses anteriores à solicitação do enquadramento.<<strong>br</strong> />

10 - <strong>MCR</strong> 16-2-12 - O limite de enquadramento de recursos no Proagro <strong>com</strong> o mesmo beneficiário é de R$150.000,00<<strong>br</strong> />

(cento e cinquenta mil reais) para custeio em cada uma das safras ou finalidades abaixo relacionadas,<<strong>br</strong> />

independentemente da quantidade de empreendimentos amparados em um ou mais agentes do programa, observado<<strong>br</strong> />

o disposto no <strong>MCR</strong> 16-2-13:<<strong>br</strong> />

a) safra de verão;<<strong>br</strong> />

b) safrinha (2ª safra);<<strong>br</strong> />

c) safra de inverno;<<strong>br</strong> />

d) culturas irrigadas (todas);<<strong>br</strong> />

e) fruticultura/olericultura;<<strong>br</strong> />

f) custeio pecuário.<<strong>br</strong> />

11 - <strong>MCR</strong> 16-2-13 - Para apuração do limite de enquadramento no Proagro considera-se, isoladamente para cada safra<<strong>br</strong> />

ou finalidade especificada no <strong>MCR</strong> 16-2-12, a soma dos valores nominais enquadrados, observado que, no caso de<<strong>br</strong> />

mais de um mutuário na operação, o respectivo valor aplica-se integral e solidariamente a cada um.<<strong>br</strong> />

12 - <strong>MCR</strong> 16-2-14 - A vigência do amparo do Proagro:<<strong>br</strong> />

a) na operação de custeio agrícola de lavoura temporária, desde que tenha sido efetuado o débito do adicional na<<strong>br</strong> />

conta vinculada à operação, inicia-se <strong>com</strong> o transplantio ou emergência da planta no local definitivo e encerra-se<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o término da colheita ou o término do período de colheita para a cultivar, o que ocorrer primeiro;<<strong>br</strong> />

b) na operação de custeio agrícola de lavoura permanente, inicia-se <strong>com</strong> o débito do adicional na conta vinculada à<<strong>br</strong> />

operação e encerra-se <strong>com</strong> o término da colheita;<<strong>br</strong> />

c) na operação de custeio pecuário, inicia-se <strong>com</strong> o débito do adicional na conta vinculada à operação e encerra-se<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a transferência do produto do imóvel de origem.<<strong>br</strong> />

13 - <strong>MCR</strong> 16-2-16 - A manifestação de interesse em aderir ao Proagro só gera direitos à cobertura do programa se<<strong>br</strong> />

atendidas as seguintes condições, cumulativamente:<<strong>br</strong> />

a) formalização direta no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão;<<strong>br</strong> />

b) débito do adicional na conta vinculada à operação;<<strong>br</strong> />

c) ocorrência de perdas por causa amparada, prevista no <strong>MCR</strong> 16, na vigência do amparo do programa.<<strong>br</strong> />

14 - <strong>MCR</strong> 16-2-17 - O orçamento, firmado pelo beneficiário e pelo agente do Proagro, deve ser anexado ao instrumento<<strong>br</strong> />

de crédito, ou ao termo de adesão no caso de atividade não financiada, dele fazendo parte integrante para todos os<<strong>br</strong> />

efeitos jurídicos e operacionais.<<strong>br</strong> />

15 - <strong>MCR</strong> 16-3-1 - O beneficiário que aderir ao Proagro o<strong>br</strong>iga-se a pagar contribuição denominada adicional, incidente<<strong>br</strong> />

uma única vez so<strong>br</strong>e o valor nominal total do orçamento do empreendimento enquadrado.<<strong>br</strong> />

16 - <strong>MCR</strong> 16-3-2 - As alíquotas do adicional, exceção feita às operações contratadas no âmbito do Pronaf, são as<<strong>br</strong> />

seguintes:<<strong>br</strong> />

a) custeio pecuário: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);<<strong>br</strong> />

b) custeio de culturas permanentes:<<strong>br</strong> />

I - cana-de-açúcar: 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento);<<strong>br</strong> />

II - café: 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento);<<strong>br</strong> />

III - ameixa, banana, cacau, caju, citros, coco, dendê, eucalipto, maçã, mamão, maracujá, nectarina, pera,<<strong>br</strong> />

pêssego, pinus, pupunha e uva: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (*)<<strong>br</strong> />

c) custeio de lavouras irrigadas:


I - cevada e trigo: 2% (dois por cento);<<strong>br</strong> />

II - demais lavouras: 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);<<strong>br</strong> />

d) custeio de lavouras de sequeiro:<<strong>br</strong> />

I - amendoim, algodão, gergelim, mamona, mandioca, milho, milho safrinha consorciado <strong>com</strong> <strong>br</strong>aquiária e soja:<<strong>br</strong> />

3,9% (três inteiros e nove décimos por cento); (*)<<strong>br</strong> />

II - arroz, feijão e feijão caupi: 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento);<<strong>br</strong> />

III - girassol e sorgo: 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);<<strong>br</strong> />

IV - cevada, trigo e canola: 5% (cinco por cento).<<strong>br</strong> />

17 - <strong>MCR</strong> 16-4-8 - Compete ao agente do Proagro, por intermédio de empresas de assistência técnica, de profissionais<<strong>br</strong> />

habilitados autônomos ou do seu quadro próprio ou da cooperativa, realizar a <strong>com</strong>provação de perdas, observado<<strong>br</strong> />

que a execução desses serviços fica restrita a pessoa que apresentar declaração ao agente, renovada a cada 3 (três)<<strong>br</strong> />

anos, na qual conste:<<strong>br</strong> />

a) à vista das disposições do <strong>MCR</strong> 16-4-11, não estar impedida de realizar <strong>com</strong>provação de perdas para o Proagro;<<strong>br</strong> />

b) que conhece a regulamentação e a legislação aplicáveis ao Proagro e que assume o <strong>com</strong>promisso de observá-las,<<strong>br</strong> />

no que couber, quando da <strong>com</strong>provação de perdas amparadas pelo programa;<<strong>br</strong> />

c) estar ciente de que, se for identificada, a critério do agente ou da administração do programa, irregularidade cuja<<strong>br</strong> />

responsabilidade lhe seja imputada, será suspenso o pagamento da remuneração dos respectivos serviços, até a<<strong>br</strong> />

regularização do fato, sem prejuízo de instauração de processo de impedimento, na forma da <strong>MCR</strong> 16-9.<<strong>br</strong> />

18 - <strong>MCR</strong> 16-4-20 - O agente pode liberar a área atingida por evento adverso se <strong>com</strong>provar que o valor da produção<<strong>br</strong> />

esperada é insuficiente para co<strong>br</strong>ir os gastos das etapas subsequentes da exploração.<<strong>br</strong> />

19 - <strong>MCR</strong> 16-4-21 e 16-4-21-A - No caso de perda total, o agente fica o<strong>br</strong>igado a vistoriar o empreendimento antes da<<strong>br</strong> />

liberação da área, dispensando-se essa medida nas operações ao amparo do Pronaf.<<strong>br</strong> />

20 - <strong>MCR</strong> 16-5-1 - O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário de <strong>com</strong>unicação de perdas, conforme<<strong>br</strong> />

Documento 18 do <strong>MCR</strong>.<<strong>br</strong> />

21 - <strong>MCR</strong> 16-5-2 - São causas de cobertura dos empreendimentos efetivamente enquadrados no Proagro na forma<<strong>br</strong> />

regulamentar e segundo expressa manifestação do encarregado dos serviços de <strong>com</strong>provação de perdas ou da<<strong>br</strong> />

assistência técnica, sem prejuízo da observância de exceções previstas no <strong>MCR</strong> 16, particularmente no <strong>MCR</strong> 16-<<strong>br</strong> />

5-3:<<strong>br</strong> />

a) nas operações de custeio agrícola: fenômenos naturais fortuitos e suas consequências diretas e indiretas<<strong>br</strong> />

relacionados aos seguintes eventos: chuva excessiva; geada; granizo; seca; variação excessiva de temperatura;<<strong>br</strong> />

ventos fortes; ventos frios e doença fúngica ou praga sem método difundido de <strong>com</strong>bate, controle ou profilaxia,<<strong>br</strong> />

técnica e economicamente exequível;<<strong>br</strong> />

b) nas operações de custeio pecuário: perdas decorrentes de doença sem método difundido de <strong>com</strong>bate, controle ou<<strong>br</strong> />

profilaxia.<<strong>br</strong> />

22 - <strong>MCR</strong> 16-5-3-“a” - Não são cobertas pelo Proagro as perdas decorrentes de:<<strong>br</strong> />

a) evento ocorrido fora da vigência do amparo do programa definida no <strong>MCR</strong> 16;<<strong>br</strong> />

b) incêndio de lavoura;<<strong>br</strong> />

c) erosão;<<strong>br</strong> />

d) plantio extemporâneo;<<strong>br</strong> />

e) falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas no empreendimento;<<strong>br</strong> />

f) deficiências nutricionais provocadoras de perda de qualidade ou da produção, identificadas pelos sintomas<<strong>br</strong> />

apresentados;<<strong>br</strong> />

g) exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma área, sem a devida prática de conservação e fertilização<<strong>br</strong> />

do solo;<<strong>br</strong> />

h) qualquer outra causa não prevista no <strong>MCR</strong> 16-5-2, inclusive tecnologia inadequada;<<strong>br</strong> />

i) cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp. meridionalis; Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis) e<<strong>br</strong> />

nematóide de cisto (Heterodera glycines) na lavoura de soja, implantada <strong>com</strong> variedades consideradas<<strong>br</strong> />

suscetíveis pela pesquisa oficial, independentemente do tipo de tecnologia utilizada no empreendimento;<<strong>br</strong> />

j) em lavouras irrigadas, em todo o território nacional: seca, ainda que considerada "estiagem" ou "insuficiência<<strong>br</strong> />

hídrica", independentemente da origem do evento; geada e chuva na fase da colheita, quando considerada evento<<strong>br</strong> />

ordinário segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial;<<strong>br</strong> />

k) das doenças conhecidas por: "gripe aviária" (Influenza Aviária) e "mal da vaca louca" (Bovine Spongiform<<strong>br</strong> />

Encephalopathy - BSE);<<strong>br</strong> />

23 - <strong>MCR</strong> 16-5-3-"b" - Não são cobertas pelo Proagro perdas referentes a:<<strong>br</strong> />

a) itens de empreendimento sujeitos a seguro o<strong>br</strong>igatório;<<strong>br</strong> />

b) itens de empreendimento amparados por seguro facultativo ou mútuo de produtores;


c) empreendimento cuja lavoura tenha sido intercalada ou consorciada <strong>com</strong> outra não prevista no instrumento de<<strong>br</strong> />

crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão ao Proagro;<<strong>br</strong> />

d) empreendimento conduzido sem a observância das normas aplicáveis ao crédito rural e ao Proagro e das<<strong>br</strong> />

condições do ZARC;<<strong>br</strong> />

e) empreendimento cujo enquadramento seja expressamente vedado na forma do <strong>MCR</strong> 16-2.<<strong>br</strong> />

24 - <strong>MCR</strong> 16-5-4 - Rescinde o direito à cobertura, parcial ou total, a <strong>com</strong>unicação de perdas indevida, conforme<<strong>br</strong> />

definida no <strong>MCR</strong> 16-4, observado o disposto no <strong>MCR</strong> 16-5-5.<<strong>br</strong> />

25 - <strong>MCR</strong> 16-5-5 - A cobertura deve ser sumariamente indeferida, quando:<<strong>br</strong> />

a) não constar do instrumento de crédito a cláusula de enquadramento;<<strong>br</strong> />

b) verificado enquadramento indevido, assim considerado a adesão de empreendimento não admitido pelo<<strong>br</strong> />

programa;<<strong>br</strong> />

c) a produção houver sido calculada <strong>com</strong> base em faixas remanescentes de lavoura já colhida;<<strong>br</strong> />

d) verificado que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente do uso de tecnologia inadequada ou de<<strong>br</strong> />

evento não amparado pelo Proagro;<<strong>br</strong> />

e) <strong>com</strong>provado desvio parcial ou total da produção;<<strong>br</strong> />

f) o beneficiário apresentar documento falso ou adulterado referente ao empreendimento amparado;<<strong>br</strong> />

g) o beneficiário deixar de entregar ao agente, na forma regulamentar, resultados de análises física e química do<<strong>br</strong> />

solo, a re<strong>com</strong>endação de uso de insumos e, no caso de empreendimento vinculado à prestação de assistência<<strong>br</strong> />

técnica em nível de imóvel, os laudos emitidos pelo técnico encarregado desse serviço.<<strong>br</strong> />

26 - <strong>MCR</strong> 16-5-8 - Constituem a base de cálculo da cobertura:<<strong>br</strong> />

a) o valor enquadrado, representado pela soma do financiamento de custeio rural, da parcela do crédito de<<strong>br</strong> />

investimento rural e dos recursos próprios, so<strong>br</strong>e o qual tenha incidido a co<strong>br</strong>ança de adicional; (*)<<strong>br</strong> />

b) encargos financeiros incidentes so<strong>br</strong>e as parcelas utilizadas do financiamento de custeio rural, calculados<<strong>br</strong> />

conforme estabelecido no <strong>MCR</strong> 16-1, a partir da data prevista para liberação, segundo cronograma de utilização<<strong>br</strong> />

indicado no orçamento, até a data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância; (*)<<strong>br</strong> />

c) os recursos próprios do beneficiário, <strong>com</strong>provadamente aplicados em substituição a parcelas do crédito<<strong>br</strong> />

enquadrado e não liberadas, cujo valor deve ser o<strong>br</strong>igatoriamente deduzido do valor financiado enquadrado.<<strong>br</strong> />

27 - <strong>MCR</strong> 16-5-10 - Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo da cobertura os valores a seguir<<strong>br</strong> />

relacionados, observado o disposto no <strong>MCR</strong> 16-1, quanto ao pressuposto de que os recursos próprios presumem-se<<strong>br</strong> />

aplicados proporcionalmente às parcelas de crédito:<<strong>br</strong> />

a) das perdas decorrentes de causas não amparadas;<<strong>br</strong> />

b) das parcelas não liberadas do crédito enquadrado;<<strong>br</strong> />

c) dos recursos próprios proporcionais às parcelas indicadas na alínea “b”;<<strong>br</strong> />

d) das parcelas de crédito liberadas e não aplicadas nos fins previstos e/ou não amparadas, acrescidas dos<<strong>br</strong> />

respectivos encargos financeiros na forma prevista no <strong>MCR</strong> 16-1:<<strong>br</strong> />

I - em decorrência da redução de área ou, no caso de plantio de toda a extensão financiada, da falta de aplicação<<strong>br</strong> />

de insumos ou da realização de serviços previstos no orçamento;<<strong>br</strong> />

II - relativamente à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo;<<strong>br</strong> />

e) dos recursos próprios proporcionais às parcelas indicadas na alínea “d”;<<strong>br</strong> />

f) das receitas geradas pelo empreendimento;<<strong>br</strong> />

g) no caso de empreendimento não financiado:<<strong>br</strong> />

I - dos recursos próprios não aplicados nos fins previstos e/ou não amparados correspondentes à redução de área<<strong>br</strong> />

e aqueles relativos à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo;<<strong>br</strong> />

II - relacionados nas alíneas "a" e "f".<<strong>br</strong> />

28 - <strong>MCR</strong> 16-5-11 - Para efeito do Proagro, não se consideram aplicados no empreendimento os recursos<<strong>br</strong> />

correspondentes aos insumos adquiridos, cujos <strong>com</strong>provantes não tenham sido entregues ao agente, na forma<<strong>br</strong> />

regulamentar.<<strong>br</strong> />

29 - <strong>MCR</strong> 16-5-13 - O valor das receitas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da base de cálculo de<<strong>br</strong> />

cobertura, deve ser aferido pelo agente na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, <strong>com</strong> base<<strong>br</strong> />

no maior dos parâmetros abaixo:<<strong>br</strong> />

a) preço mínimo;<<strong>br</strong> />

b) preço de mercado;<<strong>br</strong> />

c) o preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda, se apresentada até a data da decisão do<<strong>br</strong> />

pedido de cobertura pelo agente em primeira instância, para a parcela <strong>com</strong>ercializada;<<strong>br</strong> />

d) o preço considerado quando do enquadramento da operação no programa;<<strong>br</strong> />

e) o preço de garantia definido para o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), no<<strong>br</strong> />

caso de empreendimento conduzido no âmbito do Pronaf.


30 - <strong>MCR</strong> 16-5-14 - Para efeito do disposto no <strong>MCR</strong> 16-5-13:<<strong>br</strong> />

a) na identificação do preço, inclusive no caso de produção <strong>com</strong>ercializada, deve ser levada em consideração a<<strong>br</strong> />

qualidade do produto indicada pelo técnico responsável pela <strong>com</strong>provação de perdas;<<strong>br</strong> />

b) não havendo perda de qualidade do produto, prevalece o preço indicado na primeira via da nota fiscal, para<<strong>br</strong> />

parcela <strong>com</strong>ercializada, desde que não inferior ao preço considerado quando do enquadramento da operação no<<strong>br</strong> />

programa;<<strong>br</strong> />

c) no caso de perda de qualidade do produto por causa amparada, desde que o fato fique expressamente consignado<<strong>br</strong> />

no relatório de <strong>com</strong>provação de perdas, não se considera o preço admitido quando do enquadramento da<<strong>br</strong> />

operação no programa.<<strong>br</strong> />

31 - <strong>MCR</strong> 16-5-15 - Computa-se <strong>com</strong>o produção de área colhida antes da <strong>com</strong>provação de perdas a considerada para<<strong>br</strong> />

efeito de enquadramento ou a efetivamente obtida, se superior.<<strong>br</strong> />

32 - <strong>MCR</strong> 16-5-17 - No caso de lavoura cuja colheita é efetuada em etapas (apanha, catação, etc.), deve-se levar em<<strong>br</strong> />

consideração o percentual de produção de cada etapa, segundo os parâmetros regionais admitidos para a respectiva<<strong>br</strong> />

cultura.<<strong>br</strong> />

33 - <strong>MCR</strong> 16-5-20 - Ocorrendo plantio de área superior à do empreendimento enquadrado, o agente deve considerar:<<strong>br</strong> />

a) a produção da área considerada para efeito de enquadramento, se possível distinguir seu rendimento e identificar a<<strong>br</strong> />

respectiva localização <strong>com</strong> base no croqui ou mapa de localização entregue ao agente, na forma regulamentar;<<strong>br</strong> />

b) a produção de toda área plantada, se não atendidas as condições da alínea “a”.<<strong>br</strong> />

34 - <strong>MCR</strong> 16-5-21 - A cobertura do Proagro corresponde, no mínimo, a 70% (setenta por cento) e, no máximo, a 100%<<strong>br</strong> />

(cem por cento) do limite de cobertura, por empreendimento enquadrado.<<strong>br</strong> />

35 - <strong>MCR</strong> 16-5-22 - Está sujeito ao percentual mínimo de cobertura o beneficiário que, observado o histórico dos 36<<strong>br</strong> />

(trinta e seis) meses anteriores à data de adesão ao Proagro, em todos os agentes:<<strong>br</strong> />

a) não tenha enquadrado o mesmo empreendimento;<<strong>br</strong> />

b) conte <strong>com</strong> deferimento de cobertura a seu favor referente ao último enquadramento do mesmo empreendimento,<<strong>br</strong> />

ainda que não tenha recebido a respectiva indenização.<<strong>br</strong> />

36 - <strong>MCR</strong> 16-5-23 - Respeitado o percentual máximo de 100% (cem por cento), o percentual mínimo de cobertura é<<strong>br</strong> />

acrescido de 10 (dez) pontos percentuais, a título de bonificação, a cada enquadramento do mesmo empreendimento<<strong>br</strong> />

que não contar <strong>com</strong> deferimento de pedido de cobertura, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de adesão ao<<strong>br</strong> />

Proagro, em todos os agentes.<<strong>br</strong> />

37 - <strong>MCR</strong> 16-5-25 - Para efeito do disposto no <strong>MCR</strong> 16-5-21, consideram-se apenas os enquadramentos ocorridos após<<strong>br</strong> />

o último deferimento da cobertura.<<strong>br</strong> />

38 - <strong>MCR</strong> 16-5-29 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua decisão, o agente deve <strong>com</strong>unicá-la ao beneficiário,<<strong>br</strong> />

informando-lhe os motivos do indeferimento total ou parcial, se for o caso, e cientificando-o da possibilidade de<<strong>br</strong> />

recorrer à Comissão Especial de Recursos (CER), órgão colegiado vinculado ao MAPA, observadas as condições<<strong>br</strong> />

previstas no <strong>MCR</strong> 16-6.<<strong>br</strong> />

39 - <strong>MCR</strong> 16-6-1 - Assiste ao beneficiário o direito de recorrer à CER quando se julgar prejudicado pela decisão do<<strong>br</strong> />

agente do Proagro quanto à cobertura.<<strong>br</strong> />

40 - <strong>MCR</strong> 16-6-4 - É de 30 (trinta) dias o prazo para apresentação do recurso, a contar da data em que o beneficiário<<strong>br</strong> />

tiver ciência da decisão do agente.<<strong>br</strong> />

41 - <strong>MCR</strong> 16-6-5 - O recurso deve ser formalizado em petição assinada pelo beneficiário ou por procurador <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

poderes especiais, podendo o Banco Central do Brasil divulgar modelo específico, na qual deve ser consignado, no<<strong>br</strong> />

mínimo:<<strong>br</strong> />

a) nome do destinatário: "Comissão Especial de Recursos (CER), órgão colegiado vinculado ao Ministério da<<strong>br</strong> />

Agricultura, Pecuária e Abastecimento";<<strong>br</strong> />

b) nome e qualificação do peticionário;<<strong>br</strong> />

c) indicação do agente e da agência operadora;<<strong>br</strong> />

d) prefixo e número da operação no agente e o "Nº Ref. Bacen";<<strong>br</strong> />

e) data, valor, vencimento e finalidade da operação, discriminando a parte de crédito e recursos próprios amparados;<<strong>br</strong> />

f) número e data da correspondência do agente por meio da qual o beneficiário tomou conhecimento da decisão<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e o pedido de cobertura;<<strong>br</strong> />

g) pedido <strong>com</strong> suas especificações;


h) fundamentos do pedido e provas.<<strong>br</strong> />

42 - <strong>MCR</strong> 16-7-12 - Cabe ao beneficiário o ônus das despesas de:<<strong>br</strong> />

a) <strong>com</strong>provação de perdas, quando constatado dolo ou má-fé na <strong>com</strong>unicação de perdas;<<strong>br</strong> />

b) <strong>com</strong>provação de perdas, no caso de indeferimento do pedido de cobertura por <strong>com</strong>unicação de perdas indevida,<<strong>br</strong> />

segundo definição prevista no <strong>MCR</strong> 16-4;<<strong>br</strong> />

c) medição de lavoura, sempre que ocorrer redução superior a 20% (vinte por cento) da área prevista.<<strong>br</strong> />

43 - <strong>MCR</strong> 16-7-13 - Após a decisão do pedido de cobertura, cabe ao agente:<<strong>br</strong> />

a) transferir a cobertura relativa ao valor financiado da conta vinculada à operação para conta específica "Proagro a<<strong>br</strong> />

Receber", cujo saldo médio diário pode ser <strong>com</strong>putado para cumprimento da exigibilidade prevista no <strong>MCR</strong> 6-2;<<strong>br</strong> />

b) controlar o valor da cobertura de recursos próprios do beneficiário em conta especifica de <strong>com</strong>pensação.<<strong>br</strong> />

44 - <strong>MCR</strong> 16-7-17 - Cabe ao Banco Central do Brasil efetuar o pagamento das despesas imputáveis ao programa,<<strong>br</strong> />

mediante liberação por lançamento na conta Reservas Bancárias de cada agente.<<strong>br</strong> />

45 - <strong>MCR</strong> 16-7-18 - Cabe ao agente do Proagro transferir ao beneficiário, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar<<strong>br</strong> />

do lançamento na conta Reservas Bancárias, o valor da cobertura de recursos próprios, observadas as seguintes<<strong>br</strong> />

condições:<<strong>br</strong> />

a) o valor deve ser acrescido, desde a data do lançamento na conta Reservas Bancárias até a da efetiva transferência,<<strong>br</strong> />

de encargos financeiros equivalentes à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural<<strong>br</strong> />

amparadas <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios, de que trata o <strong>MCR</strong> 6-2, na data da formalização do respectivo<<strong>br</strong> />

enquadramento no Proagro, às expensas do agente do Proagro; (*)<<strong>br</strong> />

b) no caso de inobservância do prazo estabelecido neste item, a taxa efetiva de juros prevista na alínea “a” fica<<strong>br</strong> />

elevada para 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidente so<strong>br</strong>e a parcela em atraso, a partir do primeiro dia<<strong>br</strong> />

subsequente ao esgotamento do prazo.<<strong>br</strong> />

46 - <strong>MCR</strong> 16-1-17 - Sem prejuízo da aplicação das normas específicas do <strong>MCR</strong>, é o<strong>br</strong>igatório prorrogar pelo prazo de<<strong>br</strong> />

até 120 (cento e vinte) dias o vencimento original da operação de crédito rural, pendente de providências na esfera<<strong>br</strong> />

administrativa, inclusive pagamento pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do programa, desde que:<<strong>br</strong> />

a) esteja em curso normal;<<strong>br</strong> />

b) a <strong>com</strong>unicação de perdas e o recurso à CER, quando for o caso, tenham sido apresentados tempestivamente.<<strong>br</strong> />

47 - <strong>MCR</strong> 16-1-19 - Para efeito do Proagro, considera-se ano agrícola o período de contratação de 1º de julho de um<<strong>br</strong> />

ano a 30 de junho do ano seguinte.<<strong>br</strong> />

E – “Proagro Mais” (Resolução nº 3.867)<<strong>br</strong> />

1 - <strong>MCR</strong> 16-10-1 - O Proagro Mais, operado no âmbito do Proagro, assegura ao agricultor familiar, na forma<<strong>br</strong> />

estabelecida neste regulamento: (*)<<strong>br</strong> />

a) a exoneração de o<strong>br</strong>igações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio e de parcelas de crédito de<<strong>br</strong> />

investimento rural, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que<<strong>br</strong> />

atinjam plantações;<<strong>br</strong> />

b) a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos<<strong>br</strong> />

citados na alínea “a”.<<strong>br</strong> />

2 - <strong>MCR</strong> 16-10-2 - O Proagro Mais, no ano agrícola 2010/2011, é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro,<<strong>br</strong> />

inclusive quanto ao ZARC divulgado pelo MAPA, no que não conflitarem <strong>com</strong> as condições específicas contidas no<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 16-10. (*)<<strong>br</strong> />

3 - <strong>MCR</strong> 16-10-3 - A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf em unidade da Federação zoneada<<strong>br</strong> />

para a cultura a ser financiada somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao Proagro Mais ou a<<strong>br</strong> />

alguma modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se que:<<strong>br</strong> />

a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos<<strong>br</strong> />

recursos previstos;<<strong>br</strong> />

b) devem ser aplicadas ao Proagro Mais, para fins de enquadramento e cobertura do programa, as condições do<<strong>br</strong> />

ZARC definidas para ano agrícola imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas;<<strong>br</strong> />

c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do Pronaf e sem adesão ao Proagro Mais em<<strong>br</strong> />

municípios não indicados no ZARC divulgado para a unidade da Federação, desde que: (*)<<strong>br</strong> />

I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;<<strong>br</strong> />

II - sejam observadas re<strong>com</strong>endações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.


4 - <strong>MCR</strong> 16-10-4 - Ficam sujeitas às normas do Proagro Mais, para fins da o<strong>br</strong>igatoriedade de enquadramento e dos<<strong>br</strong> />

efeitos decorrentes, os financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf:<<strong>br</strong> />

a) para plantios irrigados em unidade da Federação não zoneada para o empreendimento, observadas as indicações<<strong>br</strong> />

de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;<<strong>br</strong> />

b) às lavouras consorciadas em unidade da Federação zoneada para a cultura principal desenvolvida no consórcio,<<strong>br</strong> />

observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada<<strong>br</strong> />

agroecossistema;<<strong>br</strong> />

c) às lavouras formadas <strong>com</strong> cultivar local, tradicional ou crioula cadastrada na Secretaria de Agricultura Familiar<<strong>br</strong> />

do MDA, conforme instruções divulgadas por essa pasta;<<strong>br</strong> />

d) destinados, excepcionalmente no ano agrícola 2010/2011: (*)<<strong>br</strong> />

I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da Federação não zoneadas para essas culturas,<<strong>br</strong> />

observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial para as condições específicas de cada<<strong>br</strong> />

agroecossistema;<<strong>br</strong> />

II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal desenvolvida no consórcio seja uma das culturas<<strong>br</strong> />

referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater oficial, para as condições<<strong>br</strong> />

específicas de cada agroecossistema.<<strong>br</strong> />

5 - <strong>MCR</strong> 16-10-5 - Enquadram-se o<strong>br</strong>igatoriamente no Proagro Mais: (*)<<strong>br</strong> />

a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento na operação de custeio, observadas as<<strong>br</strong> />

disposições do <strong>MCR</strong> 16-2;<<strong>br</strong> />

b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da Receita Líquida<<strong>br</strong> />

Esperada do Empreendimento (RLE), limitado a 100% (cem por cento) do valor financiado passível de<<strong>br</strong> />

enquadramento ou a R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que for menor, observado o disposto nos <strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

16-10-6 a 16-10-9.<<strong>br</strong> />

6 - <strong>MCR</strong> 16-10-6 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do Proagro Mais é de, no<<strong>br</strong> />

máximo, R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período de 1º<<strong>br</strong> />

de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos<<strong>br</strong> />

amparados, em um ou mais agentes do programa. (*)<<strong>br</strong> />

7 - <strong>MCR</strong> 16-10-7 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que,<<strong>br</strong> />

somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$3.500,00 (três mil e quinhentos<<strong>br</strong> />

reais) por beneficiário. (*)<<strong>br</strong> />

8 - <strong>MCR</strong> 16-10-9 - Consideram-se: (*)<<strong>br</strong> />

a) Receita Bruta Esperada do Empreendimento (RBE) aquela prevista em planilhas técnicas dos agentes do<<strong>br</strong> />

programa, utilizadas quando da concessão do crédito de custeio rural para cálculo da capacidade de pagamento;<<strong>br</strong> />

b) Receita Líquida Esperada do Empreendimento (RLE) a receita <strong>br</strong>uta esperada menos o valor do financiamento<<strong>br</strong> />

de custeio rural enquadrado no Proagro Mais.<<strong>br</strong> />

9 - <strong>MCR</strong> 16-10-10 - Enquadram-se de forma facultativa no Proagro Mais valores de parcelas de crédito de investimento<<strong>br</strong> />

rural concedido ao amparo do Pronaf, observado o disposto no <strong>MCR</strong> 16-10-18. (*)<<strong>br</strong> />

10- <strong>MCR</strong> 16-10-11 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural deve ser formalizado exclusivamente<<strong>br</strong> />

por ocasião da adesão do custeio do empreendimento agrícola cujas receitas forem consideradas para pagamento da<<strong>br</strong> />

referida parcela. (*)<<strong>br</strong> />

11 - <strong>MCR</strong> 16-10-12 - A adesão ao Proagro Mais para garantia: (*)<<strong>br</strong> />

a) de uma parcela de crédito de investimento rural pode ser formalizada em uma ou mais de uma operação de<<strong>br</strong> />

custeio rural;<<strong>br</strong> />

b) de mais de uma parcela da mesma operação de investimento rural pode ser formalizada em uma ou mais de uma<<strong>br</strong> />

operação de custeio rural.<<strong>br</strong> />

12 - <strong>MCR</strong> 16-10-13 - Para efeito de garantia da parcela de crédito de investimento rural é permitido amparar no Proagro<<strong>br</strong> />

Mais, em cada operação, o valor correspondente à diferença entre 95% (noventa e cinco por cento) da RBE e o valor<<strong>br</strong> />

total a ser enquadrado na forma do <strong>MCR</strong> 16-10-5, observado o disposto no <strong>MCR</strong> 16-10-14 e 16-10-15. (*)<<strong>br</strong> />

13 - <strong>MCR</strong> 16-10-14 - O direito a enquadramento e à cobertura de parcelas de crédito de investimento rural é de, no<<strong>br</strong> />

máximo, R$5.000,00 (cinco mil reais), por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de<<strong>br</strong> />

um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um<<strong>br</strong> />

ou mais agentes do programa. (*)


14 - <strong>MCR</strong> 16-10-17 - Para aderir ao Proagro Mais, relativamente à parcela de crédito de investimento rural, o<<strong>br</strong> />

proponente: (*)<<strong>br</strong> />

a) o<strong>br</strong>iga-se a apresentar ao agente do programa, no ato da formalização da operação, declaração na forma do <strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

– DOCUMENTO 27, resultando indevido o enquadramento da parcela de crédito de investimento sem essa<<strong>br</strong> />

formalidade;<<strong>br</strong> />

b) deve apresentar ao agente do Proagro que conceder o crédito de custeio agrícola, se este não for o credor na<<strong>br</strong> />

operação de investimento, declaração na forma do <strong>MCR</strong> – DOCUMENTO 28, admitida sua remessa ou a dos<<strong>br</strong> />

dados e informações nele contidos em meio eletrônico para o agente responsável pelo enquadramento da<<strong>br</strong> />

operação.<<strong>br</strong> />

15 - <strong>MCR</strong> 16-10-18 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural: (*)<<strong>br</strong> />

a) não é admitido no caso de operação coletiva de investimento ou em operação coletiva de custeio;<<strong>br</strong> />

b) é extensivo a operações de investimento contratadas a partir de 1º/7/2007, observado o disposto na alínea “c”;<<strong>br</strong> />

c) é restrito a parcelas vincendas:<<strong>br</strong> />

I - após a época prevista para obtenção das receitas consideradas para o seu pagamento;<<strong>br</strong> />

II - no período <strong>com</strong>preendido entre 180 (cento e oitenta) dias antes e 180 (cento e oitenta) dias após o<<strong>br</strong> />

vencimento da operação de custeio em que formalizada a adesão, limitado o termo inicial do intervalo à data<<strong>br</strong> />

da contratação da operação de custeio.<<strong>br</strong> />

16 - <strong>MCR</strong> 16-10-22 - Para apuração do valor da cobertura, inclusive da parcela de crédito de investimento rural, devem<<strong>br</strong> />

ser observados os mesmos critérios aplicáveis à apuração das indenizações do Proagro, no que couber, conforme<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura". (*)<<strong>br</strong> />

17 - <strong>MCR</strong> 16-10-23 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for<<strong>br</strong> />

igual ou superior a 70% (setenta por cento) da RBE, nas operações em que não for formalizado o enquadramento de<<strong>br</strong> />

parcela de crédito de investimento rural. (*)<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 517, de 10.11.2010<<strong>br</strong> />

23 - Proagro – Extrato do Regulamento


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 24-1<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Recursos Recolhidos ao Banco Central do Brasil por Deficiências de Aplicação em Crédito Rural – Transferência para<<strong>br</strong> />

as Instituições Financeiras<<strong>br</strong> />

Finalidade<<strong>br</strong> />

ANEXO I<<strong>br</strong> />

Instruções e Conceitos<<strong>br</strong> />

O Documento 24-1 do Manual do Crédito Rural (<strong>MCR</strong>) – “Recursos Recolhidos ao Banco Central do Brasil por<<strong>br</strong> />

Deficiências de Aplicação em Crédito Rural – Transferência para as Instituições Financeiras” – tem por finalidade:<<strong>br</strong> />

a) <strong>com</strong>unicação do interesse em receber os recursos recolhidos à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das<<strong>br</strong> />

Operações Rurais e do Proagro (Gerop), do Banco Central do Brasil;<<strong>br</strong> />

b) <strong>com</strong>promisso quanto à aplicação dos recursos transferidos;<<strong>br</strong> />

c) autorização para o retorno, ao Banco Central do Brasil, dos recursos transferidos.<<strong>br</strong> />

1 – Composição<<strong>br</strong> />

O Documento 24-1 do <strong>MCR</strong> é <strong>com</strong>posto dos seguintes anexos:<<strong>br</strong> />

Anexo I – Instruções e Conceitos;<<strong>br</strong> />

Anexo II-A – Comunicação de Interesse e Compromisso de Aplicação e de Retorno dos Respectivos Recursos do <strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

6-2;<<strong>br</strong> />

Anexo II-B – Comunicação de Interesse e Compromisso de Aplicação e de Retorno dos Respectivos Recursos do <strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

6-4.<<strong>br</strong> />

2 – Condições<<strong>br</strong> />

A instituição financeira que receber recursos transferidos pelo Banco Central do Brasil ao amparo da Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.745, de 30/6/2009, além das exigências previstas no “Documento 24 do <strong>MCR</strong>”, deve observar as condições especiais<<strong>br</strong> />

previstas neste documento.<<strong>br</strong> />

3 – Do Anexo II – Comunicação de Interesse e Compromisso de Aplicação e de Retorno dos Respectivos Recursos –<<strong>br</strong> />

Modelos<<strong>br</strong> />

Devem ser formalizados, simultaneamente, nos termos do modelo constante do Anexo II-A (<strong>MCR</strong> 6-2) ou do Anexo II-<<strong>br</strong> />

B (<strong>MCR</strong> 6-4) do Documento 24-1 do <strong>MCR</strong>, conforme o caso, assinado por dois diretores, sendo um deles responsável<<strong>br</strong> />

pela área de crédito rural:<<strong>br</strong> />

a) a <strong>com</strong>unicação de interesse em receber os recursos objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil por parte da<<strong>br</strong> />

instituição que os recolheu por deficiência de aplicação em crédito rural, relativamente aos recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

6-2) ou da poupança rural (<strong>MCR</strong> 6-4), à medida da necessidade da instituição financeira;<<strong>br</strong> />

b) o <strong>com</strong>promisso de sua aplicação nas finalidades previstas;<<strong>br</strong> />

c) a autorização para débito na conta “Reservas Bancárias” da instituição financeira à época da devolução dos recursos.<<strong>br</strong> />

4 – Remessa da Documentação ao Banco Central do Brasil<<strong>br</strong> />

O Anexo II-A (<strong>MCR</strong> 6-2) ou o Anexo II-B (<strong>MCR</strong> 6-4) do Documento 24-1 do <strong>MCR</strong> pode ser remetido à Gerop até o<<strong>br</strong> />

dia útil anterior à data definida pela própria interessada para recebimento dos recursos a serem transferidos pelo Banco<<strong>br</strong> />

Central do Brasil, à medida da necessidade da instituição financeira, observadas as disposições aplicáveis.<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Carta-Circular nº 3.457, de 1.7.2010<<strong>br</strong> />

24-1 - Anexo I – Instruções e Conceitos


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 24-1<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Recursos Recolhidos ao Banco Central do Brasil por Deficiências de Aplicação em Crédito Rural – Transferência para<<strong>br</strong> />

as Instituições Financeiras<<strong>br</strong> />

ANEXO II-A<<strong>br</strong> />

Comunicação de Interesse e Compromisso de Aplicação e de Retorno dos Respectivos Recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 – Modelo<<strong>br</strong> />

Instituição Financeira<<strong>br</strong> />

CNPJ<<strong>br</strong> />

Correspondência nº ___________________<<strong>br</strong> />

Nome<<strong>br</strong> />

Ao<<strong>br</strong> />

Banco Central do Brasil<<strong>br</strong> />

Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)<<strong>br</strong> />

SBS – Quadra 3 – Ed. Sede – 19º andar<<strong>br</strong> />

70074-900 – Brasília (DF)<<strong>br</strong> />

Assunto: Crédito Rural – Exigibilidades de Aplicação dos Recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 – Transferência dos Recursos pelo Banco Central<<strong>br</strong> />

do Brasil e Retorno dos Respectivos Recursos – <strong>MCR</strong> 6-5-1.<<strong>br</strong> />

1. Nos termos da Resolução nº 3.745, de 30/6/2009, e da Circular nº 3.460, de 23/7/2009, <strong>com</strong>unicamos nosso<<strong>br</strong> />

interesse em receber os recursos objeto de recolhimento a esse Banco Central do Brasil por parte desta instituição, relativamente à<<strong>br</strong> />

deficiência apurada do período de cumprimento de 1º/7/aaaa a 30/6/aaaa, na forma do Documento 24 do <strong>MCR</strong> – Recursos<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) – Quadro 5 do “Documento 24 do <strong>MCR</strong> – Anexo II” – conforme valor solicitado abaixo:<<strong>br</strong> />

5 – Deficiência Apurada – <strong>MCR</strong> 6-2-15 (A)<<strong>br</strong> />

Valor recolhido<<strong>br</strong> />

(R$)<<strong>br</strong> />

(B)<<strong>br</strong> />

Valor solicitado*<<strong>br</strong> />

(R$)<<strong>br</strong> />

5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-2-6)<<strong>br</strong> />

5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (<strong>MCR</strong> 6-2-7)<<strong>br</strong> />

5.1.30.00-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (<strong>MCR</strong> 6-2-5)<<strong>br</strong> />

5.1.40.00-6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (<strong>MCR</strong> 6-2-2)<<strong>br</strong> />

5.1.00.00-8 <strong>DE</strong>FICIÊNCIA TOTAL //////////////////////////<<strong>br</strong> />

TOTAL RECURSOS SOLICITADOS ////////////////////////<<strong>br</strong> />

* Valor solicitado em cada item (B) deve ser igual ou inferior ao valor recolhido do respectivo item (A).<<strong>br</strong> />

2. Declaramos que os recursos solicitados serão aplicados nas finalidades previstas, no período de cumprimento de<<strong>br</strong> />

dd/mm/aaaa a 30/6/aaaa, segundo o direcionamento da exigibilidade e/ou subexigibilidades objeto do recolhimento dos valores das<<strong>br</strong> />

deficiências, observadas as demais condições estabelecidas nos normativos citados no item 1 e no capítulo 6 do <strong>MCR</strong>.<<strong>br</strong> />

3. Autorizamos essa autarquia a proceder aos devidos registros/lançamentos para que esta instituição financeira<<strong>br</strong> />

efetue o retorno/devolução dos recursos devidos, mediante débito em nossa conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil de agosto<<strong>br</strong> />

do ano subsequente ao do Recolhimento das Deficiências.<<strong>br</strong> />

Atenciosamente,<<strong>br</strong> />

Local: Data:<<strong>br</strong> />

Nome do Diretor:<<strong>br</strong> />

Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no <strong>MCR</strong> 6-5-1.<<strong>br</strong> />

Nome do Diretor:<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Carta-Circular nº 3.457, de 1.7.2010<<strong>br</strong> />

24-1 - Anexo II-A – Comunicação de Interesse e Compromisso de Aplicação e de Retorno dos Respectivos Recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 – Modelo


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 24-1<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Recursos Recolhidos ao Banco Central do Brasil por Deficiências de Aplicação em Crédito Rural – Transferência para<<strong>br</strong> />

as Instituições Financeiras<<strong>br</strong> />

ANEXO II-B<<strong>br</strong> />

Comunicação de Interesse e Compromisso de Aplicação e de Retorno dos Respectivos Recursos do <strong>MCR</strong> 6-4 – Modelo<<strong>br</strong> />

Instituição Financeira<<strong>br</strong> />

CNPJ<<strong>br</strong> />

Correspondência nº ___________________<<strong>br</strong> />

Nome<<strong>br</strong> />

Ao<<strong>br</strong> />

Banco Central do Brasil<<strong>br</strong> />

Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)<<strong>br</strong> />

SBS – Quadra 3 – Ed. Sede – 19º andar<<strong>br</strong> />

70074-900 – Brasília (DF)<<strong>br</strong> />

Assunto: Crédito Rural – Exigibilidades de Aplicação dos Recursos do <strong>MCR</strong> 6-4 – Transferência dos Recursos pelo Banco Central<<strong>br</strong> />

do Brasil e Retorno dos Respectivos Recursos – <strong>MCR</strong> 6-5-1.<<strong>br</strong> />

1. Nos termos da Resolução nº 3.745, de 30/6/2009, e da Circular nº 3.460, de 23/7/2009, <strong>com</strong>unicamos nosso<<strong>br</strong> />

interesse em receber os recursos objeto de recolhimento a esse Banco Central do Brasil por parte desta instituição financeira,<<strong>br</strong> />

relativamente à deficiência apurada do período de cumprimento de 1º/7/aaaa a 30/6/aaaa, na forma do Documento 24 do <strong>MCR</strong> –<<strong>br</strong> />

Recursos da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4) – Quadro 5 do “Documento 24 do <strong>MCR</strong> – Anexo III”, conforme valor solicitado abaixo:<<strong>br</strong> />

5 – Deficiência Apurada – <strong>MCR</strong> 6-4-11 (A)<<strong>br</strong> />

Valor Recolhido<<strong>br</strong> />

(R$)<<strong>br</strong> />

(B)<<strong>br</strong> />

Valor Solicitado*<<strong>br</strong> />

(R$)<<strong>br</strong> />

5.2.10.00-8 Deficiência Referente à Subexigibilidade (<strong>MCR</strong> 6-4-7-“a”)<<strong>br</strong> />

//////////////// Deficiência Geral Referente ao <strong>MCR</strong> 6-4-7-“b” e “c”<<strong>br</strong> />

5.2.00.00-1 <strong>DE</strong>FICIÊNCIA TOTAL /////////////////////////<<strong>br</strong> />

TOTAL RECURSOS SOLICITADOS ////////////////////////<<strong>br</strong> />

* Valor solicitado em cada item (B) deve ser igual ou inferior ao valor recolhido do respectivo item (A).<<strong>br</strong> />

2. Declaramos que a totalidade dos recursos solicitados será aplicada, no período de cumprimento de dd/mm/aaaa a<<strong>br</strong> />

30/6/aaaa, exclusivamente em operações de crédito rural (<strong>MCR</strong> 6-4-7-"a"), observadas as demais condições estabelecidas nos<<strong>br</strong> />

normativos citados no item anterior e no capítulo 6 do <strong>MCR</strong>.<<strong>br</strong> />

3. Autorizamos essa autarquia a proceder aos devidos registros/lançamentos para que esta instituição financeira<<strong>br</strong> />

efetue o retorno/devolução dos recursos devidos, mediante débito em nossa conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil de agosto<<strong>br</strong> />

do ano subsequente ao do Recolhimento das Deficiências.<<strong>br</strong> />

Atenciosamente,<<strong>br</strong> />

Local: Data:<<strong>br</strong> />

Nome do Diretor:<<strong>br</strong> />

Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no <strong>MCR</strong> 6-5-1.<<strong>br</strong> />

Nome do Diretor:<<strong>br</strong> />

________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Carta-Circular nº 3.457, de 1.7.2010<<strong>br</strong> />

24-1 - Anexo II-B – Comunicação de Interesse e Compromisso de Aplicação e de Retorno dos Respectivos Recursos do <strong>MCR</strong> 6-4 – Modelo


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 24<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Finalidade<<strong>br</strong> />

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

ANEXO I<<strong>br</strong> />

Instruções e Conceitos (*)<<strong>br</strong> />

O Documento 24 do Manual de Crédito Rural (<strong>MCR</strong>) – Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito<<strong>br</strong> />

Rural – tem por finalidade:<<strong>br</strong> />

a) controle e a<strong>com</strong>panhamento das aplicações ao amparo dos recursos o<strong>br</strong>igatórios e da poupança rural de que trata<<strong>br</strong> />

o <strong>MCR</strong> 6;<<strong>br</strong> />

b) a<strong>com</strong>panhamento das informações relativas aos saldos e ao montante contratado referentes às captações e<<strong>br</strong> />

aplicações em Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR), de que trata o <strong>MCR</strong> 6-1;<<strong>br</strong> />

c) verificação das exigibilidades previstas no <strong>MCR</strong> 6-2 e no <strong>MCR</strong> 6-4;<<strong>br</strong> />

d) verificação das aplicações dos recursos transferidos pelo Banco Central do Brasil, na forma do <strong>MCR</strong> 6-5;<<strong>br</strong> />

e) a<strong>com</strong>panhamento dos saldos das aplicações de crédito rural, por fonte de recursos (<strong>MCR</strong> 6-1);<<strong>br</strong> />

f) a<strong>com</strong>panhamento das liberações mensais de crédito rural, por fonte de recursos (<strong>MCR</strong> 6-1);<<strong>br</strong> />

g) <strong>com</strong>unicação, à Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle das Operações do Crédito Rural e do<<strong>br</strong> />

Proagro (Gerop) do Banco Central do Brasil, referente ao recolhimento ou pagamento de multa por conta de<<strong>br</strong> />

deficiências de aplicação relativas aos recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 e do <strong>MCR</strong> 6-4;<<strong>br</strong> />

h) <strong>com</strong>unicação, à Gerop, referente ao pagamento de multa por conta de deficiências das aplicações relativas aos<<strong>br</strong> />

recursos transferidos pelo Banco Central do Brasil (<strong>MCR</strong> 6-5);<<strong>br</strong> />

i) controle e a<strong>com</strong>panhamento das aplicações ao amparo da Circular nº 3.573, de 23 de janeiro de 2012, e da<<strong>br</strong> />

Circular nº 3.586, de 19 de março de 2012.<<strong>br</strong> />

1 – Composição<<strong>br</strong> />

O <strong>MCR</strong> - Documento 24 é <strong>com</strong>posto dos seguintes anexos:<<strong>br</strong> />

Anexo I – Instruções e Conceitos;<<strong>br</strong> />

Anexo II – Códigos dos Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) – Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural;<<strong>br</strong> />

Anexo II-A – Códigos das Captações de DIR (<strong>MCR</strong> 6-2);<<strong>br</strong> />

Anexo II-B – Códigos das Aplicações em DIR (<strong>MCR</strong> 6-2);<<strong>br</strong> />

Anexo II-C – Códigos dos Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) – Instituições não Autorizadas a Operar em Crédito Rural;<<strong>br</strong> />

Anexo III – Códigos dos Recursos da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4);<<strong>br</strong> />

Anexo III-A – Códigos das Captações de DIR (<strong>MCR</strong> 6-4);<<strong>br</strong> />

Anexo III-B – Códigos das Aplicações em DIR (<strong>MCR</strong> 6-4);<<strong>br</strong> />

Anexo IV – Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 e do <strong>MCR</strong> 6-4;<<strong>br</strong> />

Anexo V – Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural;<<strong>br</strong> />

Anexo VI – Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural;<<strong>br</strong> />

Anexo VII – Remessa do Documento (Modelo de Correspondência);<<strong>br</strong> />

Anexo VIII – Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa – <strong>MCR</strong> 6-2 (Modelo de<<strong>br</strong> />

Correspondência);<<strong>br</strong> />

Anexo IX – Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa – <strong>MCR</strong> 6-4 (Modelo de<<strong>br</strong> />

Correspondência);<<strong>br</strong> />

Anexo X – Comunicação de Pagamento de Multa – Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – <strong>MCR</strong> 6-2<<strong>br</strong> />

(Modelo de Correspondência);<<strong>br</strong> />

Anexo XI – Comunicação de Pagamento de Multa – Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – <strong>MCR</strong> 6-4<<strong>br</strong> />

(Modelo de Correspondência);<<strong>br</strong> />

Anexo XII - Códigos das Aplicações para fins de Dedução da Exigibilidade do Recolhimento Compulsório so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

Recursos à Vista (Circular nº 3.573/2012 e Circular nº 3.586/2012,);<<strong>br</strong> />

Anexo XII-A – Códigos das Aplicações em DIR-Cir3573 (Circular nº 3.573/2012);<<strong>br</strong> />

Anexo XII-B – Códigos de Verificação das Aplicações Lastreadas em DIR-Cir3573/2012 (Circular nº 3.573/2012 e<<strong>br</strong> />

Circular nº 3.573/2012)<<strong>br</strong> />

Anexo XII-C – Códigos das Captações de DIR-Cir3573(Circular nº 3.573/2012);<<strong>br</strong> />

2 – Condições


2.1 – Todas as instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 e do <strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

6-4 e/ou autorizadas a operar em crédito rural nos termos do <strong>MCR</strong> 1-3, inclusive as cooperativas de crédito e as<<strong>br</strong> />

agências de fomento, devem observar as condições previstas no <strong>MCR</strong> - Documento 24, no que couber.<<strong>br</strong> />

2.2 – Nos termos do <strong>MCR</strong> 6-2 e do <strong>MCR</strong> 6-4, a instituição financeira deve remeter o <strong>MCR</strong> - Documento 24 à Gerop,<<strong>br</strong> />

sob a responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural, cujos dados devem estar cadastrados no Sistema<<strong>br</strong> />

de Informações so<strong>br</strong>e Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no local específico.<<strong>br</strong> />

3 – Apuração dos saldos para fins de Exigibilidades, Subexigibilidades e Faculdades de Aplicação dos Recursos<<strong>br</strong> />

(Anexos II, II-A, II-B, II-C, III, III-A, III-B e IV) – <strong>MCR</strong> - Documento 24.<<strong>br</strong> />

3.1 – Para apuração dos saldos médios diários das exigibilidades, subexigibilidades, faculdades e aplicações previstas<<strong>br</strong> />

no <strong>MCR</strong> 6 devem ser considerados:<<strong>br</strong> />

a) o período de cálculo <strong>com</strong> início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio<<strong>br</strong> />

do ano seguinte;<<strong>br</strong> />

b) o período de cumprimento <strong>com</strong> início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de<<strong>br</strong> />

junho do ano seguinte;<<strong>br</strong> />

c) o mês da posição informada <strong>com</strong>o sendo aquele em que os recursos foram aplicados/mantidos aplicados.<<strong>br</strong> />

3.2 – Os Anexos II, II-C, III e IV do <strong>MCR</strong> - Documento 24 devem ser remetidos à Gerop em formato de planilha (física<<strong>br</strong> />

e eletrônica), contendo sempre saldos médios cumulativos dos dias úteis do período considerado, que deve ter:<<strong>br</strong> />

a) <strong>com</strong>o início o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição<<strong>br</strong> />

informada, no caso da apuração dos valores da base de cálculo das exigibilidades e das subexigibilidades;<<strong>br</strong> />

b) <strong>com</strong>o início o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada, quando<<strong>br</strong> />

se tratar da apuração dos saldos das respectivas aplicações e das captações de DIR.<<strong>br</strong> />

3.3 – Exemplos:<<strong>br</strong> />

a) as planilhas dos Anexos II, II-C, III e IV do <strong>MCR</strong> - Documento 24, remetidas à Gerop em 20 de dezem<strong>br</strong>o,<<strong>br</strong> />

devem indicar o mês de novem<strong>br</strong>o <strong>com</strong>o posição informada de aplicação, contendo para efeito:<<strong>br</strong> />

I – da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado de junho a outu<strong>br</strong>o;<<strong>br</strong> />

II – do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período considerado de julho a novem<strong>br</strong>o;<<strong>br</strong> />

b) as planilhas dos Anexos II, II-C, III e IV do <strong>MCR</strong> - Documento 24, remetidas à Gerop em 20 de julho, devem<<strong>br</strong> />

indicar o mês de junho <strong>com</strong>o posição informada de aplicação, contendo para efeito:<<strong>br</strong> />

I – da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado de junho a maio;<<strong>br</strong> />

II – do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período considerado de julho a junho.<<strong>br</strong> />

4 – Apuração dos saldos das Captações, das Aplicações e das Liberações Mensais de Crédito Rural, por Fonte de<<strong>br</strong> />

Recursos (Anexos II-A, II-B, III-A, III-B, V, VI, XII-A e XII-C).<<strong>br</strong> />

4.1 – Os Anexos II-A, II-B, III-A e III-B do <strong>MCR</strong> - Documento 24 devem ser remetidos à Gerop, quando for o caso,<<strong>br</strong> />

exclusivamente em formato de planilha eletrônica, contendo as informações relativas aos respectivos DIR.<<strong>br</strong> />

4.2 – O Anexo V do <strong>MCR</strong> - Documento 24 deve ser remetido à Gerop, quando for o caso, exclusivamente em formato<<strong>br</strong> />

de planilha eletrônica, contendo os saldos registrados no último dia do mês da posição informada.<<strong>br</strong> />

4.3 – O Anexo VI do <strong>MCR</strong> - Documento 24 deve ser remetido à Gerop, quando for o caso, exclusivamente em formato<<strong>br</strong> />

de planilha eletrônica, contendo o montante dos recursos liberados no mês da posição informada.<<strong>br</strong> />

5 – Apuração dos saldos para fins de controle e a<strong>com</strong>panhamento das aplicações em crédito rural de custeio agrícola e<<strong>br</strong> />

de custeio pecuário ao amparo da Circular nº 3.573/2012 e da Circular nº 3.586/2012 (Anexos XII e XII-B).<<strong>br</strong> />

5.1 – Para apuração dos saldos médios diários de dias úteis das operações de crédito rural previstas nos incisos I e II do<<strong>br</strong> />

art. 2º da Circular nº 3.573/2012, para fins de dedução da exigibilidade do recolhimento <strong>com</strong>pulsório so<strong>br</strong>e os recursos à<<strong>br</strong> />

vista (Anexo XII), deve ser considerado:<<strong>br</strong> />

a) o período de cálculo decendial, conforme Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005, respeitados os intervalos<<strong>br</strong> />

das datas e a classificação em Grupo A ou Grupo B, conforme disposto na Carta-Circular nº 3.533, de 27 de<<strong>br</strong> />

janeiro de 2012, e Carta-Circular nº 3.537, de 14 de fevereiro de 2012;<<strong>br</strong> />

b) o mês da posição informada <strong>com</strong>o sendo aquele em que os recursos foram aplicados/mantidos aplicados;<<strong>br</strong> />

c) para fins de preenchimento do anexo XII, devem ser fornecidos os saldos médios apurados em cada período de<<strong>br</strong> />

cálculo, desde o primeiro período constante da planilha até o último período cuja data de encerramento se situe<<strong>br</strong> />

dentro do mês da posição informada.<<strong>br</strong> />

5.2 – Para apuração dos saldos médios diários de dias úteis das operações de crédito rural lastreadas em recursos<<strong>br</strong> />

captados por meio de DIR-Cir3573 (Anexo XII-B) devem ser considerados:


a) os períodos de cálculo e de cumprimento <strong>com</strong> início no primeiro dia útil do mês de janeiro de 2012 e término no<<strong>br</strong> />

último dia útil do mês de junho de 2013;<<strong>br</strong> />

b) o mês da posição informada <strong>com</strong>o sendo aquele em que os recursos foram aplicados/mantidos aplicados;<<strong>br</strong> />

c) os saldos médios cumulativos dos dias úteis do período <strong>com</strong> início no primeiro dia útil do mês de janeiro de 2012<<strong>br</strong> />

e término no último dia útil do mês da posição informada.<<strong>br</strong> />

6 – Remessa da Documentação à Gerop (Anexo VII)<<strong>br</strong> />

6.1 – O <strong>MCR</strong> - Documento 24 deve ser remetido mensalmente à Gerop, até o dia 20 do mês subsequente ao da posição<<strong>br</strong> />

informada, por meio de correspondência, segundo o modelo de que trata o Anexo VII, <strong>com</strong> exemplar das planilhas a<<strong>br</strong> />

seguir relacionadas, conforme o caso, sem prejuízo da remessa prevista no item 6.3:<<strong>br</strong> />

a) planilhas dos Anexos II, II-A, II-B e IV: devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras sujeitas à<<strong>br</strong> />

exigibilidade dos recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) que estejam autorizadas a operar em crédito rural, bem <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

pelos bancos múltiplos sem carteira <strong>com</strong>ercial e os bancos de investimento autorizados a captar recursos dessa<<strong>br</strong> />

exigibilidade mediante DIR nas condições do <strong>MCR</strong> 6-1, observando-se, quando for o caso, a orientação da alínea<<strong>br</strong> />

“e”;<<strong>br</strong> />

b) planilhas dos Anexos II-A, II-B e II-C: devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras sujeitas à<<strong>br</strong> />

exigibilidade dos recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) que não estejam autorizadas a operar em crédito rural,<<strong>br</strong> />

observando-se a orientação da alínea “f”;<<strong>br</strong> />

c) planilhas dos Anexos III, III-A, III-B e IV: devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras sujeitas à<<strong>br</strong> />

exigibilidade dos recursos da poupança rural (<strong>MCR</strong> 6-4), pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de<<strong>br</strong> />

Poupança e Empréstimo (SBPE) autorizadas a captar depósitos de poupança rural na forma da Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.549, de 27/3/2008, bem <strong>com</strong>o pelos bancos múltiplos sem carteira <strong>com</strong>ercial e os bancos de investimento<<strong>br</strong> />

autorizados a captar recursos dessa exigibilidade mediante DIR nas condições do <strong>MCR</strong> 6-1, observando-se,<<strong>br</strong> />

quando for o caso, a orientação das alíneas “e” e “f”;<<strong>br</strong> />

d) planilhas dos Anexos V e VI: observada, quando for o caso, a orientação da alínea “g”, devem ser encaminhadas<<strong>br</strong> />

à Gerop somente em arquivo eletrônico:<<strong>br</strong> />

I – pelas instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) e/ou da poupança<<strong>br</strong> />

rural (<strong>MCR</strong> 6-4) que estejam autorizadas a operar em crédito rural;<<strong>br</strong> />

II – pelos bancos múltiplos sem carteira <strong>com</strong>ercial e os bancos de investimento autorizados a captar recursos das<<strong>br</strong> />

exigibilidades do <strong>MCR</strong> 6-2 e/ou <strong>MCR</strong> 6-4 mediante DIR nas condições do <strong>MCR</strong> 6-1;<<strong>br</strong> />

III – pelas demais instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural nos termos do <strong>MCR</strong> 1-3,<<strong>br</strong> />

inclusive as cooperativas e as agências de fomento;<<strong>br</strong> />

e) no caso de instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) e/ou da poupança<<strong>br</strong> />

rural (<strong>MCR</strong> 6-4) que estejam autorizadas a operar em crédito rural, mas não apliquem seus recursos diretamente<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> os beneficiários, estão dispensadas da remessa física do Anexo IV;<<strong>br</strong> />

f) planilhas dos Anexos II-A, II-B, III-A e III-B: devem ser encaminhadas à Gerop somente em arquivo eletrônico<<strong>br</strong> />

pelas instituições financeiras que captem e/ou apliquem recursos por meio de DIR, devendo, em consequência,<<strong>br</strong> />

identificar este fato no campo apropriado do Anexo VII;<<strong>br</strong> />

g) as instituições financeiras referidas na alínea “d”, que não registrem saldos ou liberações referentes a operações<<strong>br</strong> />

de crédito rural no mês da posição a ser informada, estão dispensadas da remessa dos Anexos V e VI, devendo,<<strong>br</strong> />

em consequência, identificar este fato no campo apropriado do Anexo VII;<<strong>br</strong> />

h) planilhas dos Anexos XII, XII-A, XII-B e XII-C devem ser encaminhadas à Gerop somente em arquivo eletrônico<<strong>br</strong> />

pelas instituições financeiras que apliquem e/ou captem recursos ao amparo da Circular nº 3.573/2012 e da<<strong>br</strong> />

Circular nº 3.586/2012, devendo, em consequência, identificar este fato no campo apropriado do Anexo VII.<<strong>br</strong> />

6.2 – As planilhas dos Anexos II, II-C, III e IV, em formato físico, referidas neste item, conforme o caso, devem ser<<strong>br</strong> />

enviadas à Gerop anexas à correspondência referida no item 6.1.<<strong>br</strong> />

6.3 – As planilhas em formato eletrônico dos Anexos II, II-A, II-B, II-C, III, III-A, III-B, IV, V, VI, XII, XII-A, XII-B e<<strong>br</strong> />

XII-C, conforme o caso, devem ser enviadas à Gerop na mesma data da correspondência referida no item 6.1 para o<<strong>br</strong> />

endereço copex.gerop@bcb.gov.<strong>br</strong>.<<strong>br</strong> />

6.4 – O Anexo VII deve ser assinado pelo diretor encarregado da área de crédito rural, observado o disposto no item<<strong>br</strong> />

2.2.<<strong>br</strong> />

7 – Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa – <strong>MCR</strong> 6-2 e 6-4 (Anexos VIII e IX)<<strong>br</strong> />

7.1 – A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural, ao final do período de<<strong>br</strong> />

cumprimento (posição informada do mês de junho), relativamente aos recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2), na forma<<strong>br</strong> />

apurada pelas planilhas dos Anexos II ou II-C – Quadro 5-A (Deficiência Apurada – <strong>MCR</strong> 6-2-15), deverá encaminhar<<strong>br</strong> />

à Gerop correspondência assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural,<<strong>br</strong> />

observado o disposto no item 2.2, até o dia útil anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele ano, segundo o<<strong>br</strong> />

modelo do Anexo VIII.


7.2 – A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural, ao final do período de<<strong>br</strong> />

cumprimento (posição informada do mês de junho), relativamente aos recursos da poupança rural (<strong>MCR</strong> 6-4), na forma<<strong>br</strong> />

apurada pela planilha do Anexo III – Quadro 5-A (Deficiência Apurada – <strong>MCR</strong> 6-4-11), deverá encaminhar à Gerop<<strong>br</strong> />

correspondência assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, observado o<<strong>br</strong> />

disposto no item 2.2, até o dia útil anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele ano, segundo o modelo do<<strong>br</strong> />

Anexo IX.<<strong>br</strong> />

8 – Comunicação de Pagamento de Multa – Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – <strong>MCR</strong> 6-5 (Anexos X<<strong>br</strong> />

e XI)<<strong>br</strong> />

8.1 – A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural dos recursos transferidos pelo<<strong>br</strong> />

Banco Central do Brasil (<strong>MCR</strong> 6-5), ao final do período de cumprimento (posição informada do mês de junho),<<strong>br</strong> />

relativamente aos recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2), na forma apurada pelas planilhas dos Anexos II ou II-C – Quadro 5-<<strong>br</strong> />

B (Deficiência Apurada – Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – <strong>MCR</strong> 6-5-4), deverá encaminhar à<<strong>br</strong> />

Gerop correspondência assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, observado<<strong>br</strong> />

o disposto no item 2.2, até o dia útil anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele ano, segundo o modelo do<<strong>br</strong> />

Anexo X.<<strong>br</strong> />

8.2 – A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural dos recursos transferidos pelo<<strong>br</strong> />

Banco Central do Brasil (<strong>MCR</strong> 6-5), ao final do período de cumprimento (posição informada do mês de junho),<<strong>br</strong> />

relativamente aos recursos da poupança rural (<strong>MCR</strong> 6-4), na forma apurada pela planilha do Anexo III – Quadro 5-B<<strong>br</strong> />

(Deficiência Apurada – Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – <strong>MCR</strong> 6-5-4), deverá encaminhar à Gerop<<strong>br</strong> />

correspondência assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, observado o<<strong>br</strong> />

disposto no item 2.2, até o dia útil anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele ano, segundo o modelo do<<strong>br</strong> />

Anexo XI.<<strong>br</strong> />

___________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Carta Circular nº 3.546, de 11 de a<strong>br</strong>il de 2012<<strong>br</strong> />

24 - Anexo I – Instruções e Conceitos


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 24<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Finalidade<<strong>br</strong> />

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

ANEXO II<<strong>br</strong> />

Códigos dos Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural<<strong>br</strong> />

Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários,<<strong>br</strong> />

relativos aos dias úteis, das aplicações efetuadas <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios de que trata o <strong>MCR</strong> 6-2, observadas as<<strong>br</strong> />

condições aplicáveis.<<strong>br</strong> />

1 – Base de Cálculo da Exigibilidade<<strong>br</strong> />

1.1.10.00-9 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos aos recursos à vista (<strong>MCR</strong> 6-2-1).<<strong>br</strong> />

Informar a média cumulativa dos VSR, apurada no período considerado, tendo <strong>com</strong>o início sempre o<<strong>br</strong> />

primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.<<strong>br</strong> />

2 – Exigibilidade<<strong>br</strong> />

2.1.00.00-1 Exigibilidade – Total.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos<<strong>br</strong> />

2.1.10.00-8, 2.1.20.00-5, 2.1.20.10-8, 2.1.20.20-1, 2.1.20.30-4, 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5, 2.1.30.20-8 e<<strong>br</strong> />

2.1.30.30-1, que <strong>com</strong>põem o total da Exigibilidade da instituição financeira.<<strong>br</strong> />

2.1.00.10-4 Subexigibilidade Cooperativa – Total.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos<<strong>br</strong> />

2.1.10.10-1, 2.1.20.10-8 e 2.1.30.10-5, que <strong>com</strong>põem o total da Subexigibilidade Cooperativa da instituição<<strong>br</strong> />

financeira.<<strong>br</strong> />

2.1.00.20-7 Subexigibilidade Pronaf – Total.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos<<strong>br</strong> />

2.1.10.20-4, 2.1.20.20-1 e 2.1.30.20-8, que <strong>com</strong>põem o total da Subexigibilidade Pronaf da instituição<<strong>br</strong> />

financeira.<<strong>br</strong> />

2.1.00.30-0 Subexigibilidade Pronamp – Total.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos<<strong>br</strong> />

2.1.10.30-7, 2.1.20.30-4 e 2.1.30.30-1, que <strong>com</strong>põem o total da Subexigibilidade Pronamp da instituição<<strong>br</strong> />

financeira.<<strong>br</strong> />

2.1.10.00-8 Exigibilidade – Própria (<strong>MCR</strong> 6-2-2).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 28%<<strong>br</strong> />

(vinte e oito por cento) do montante registrado no código 1.1.10.00-9.<<strong>br</strong> />

2.1.10.10-1 Subexigibilidade Cooperativa – Própria (<strong>MCR</strong> 6-2-7 e 6-2-8).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 19,25%<<strong>br</strong> />

(dezenove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8<<strong>br</strong> />

subtraído dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.<<strong>br</strong> />

2.1.10.20-4 Subexigibilidade Pronaf – Própria (<strong>MCR</strong> 6-2-6 e 6-2-8).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 10% (dez<<strong>br</strong> />

por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos códigos<<strong>br</strong> />

2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.<<strong>br</strong> />

2.1.10.30-7 Subexigibilidade Pronamp – Própria (<strong>MCR</strong> 6-2-5 e 6-2-8).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 9,75%<<strong>br</strong> />

(nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8<<strong>br</strong> />

subtraído dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.<<strong>br</strong> />

2.1.20.00-5 Captação DIR-Geral (<strong>MCR</strong> 6-1-7) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.


O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Geral,<<strong>br</strong> />

previstas no Anexo II-A deste documento.<<strong>br</strong> />

2.1.20.10-8 Captação DIR-Subex (<strong>MCR</strong> 6-1-10 e 6-2-7) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Subex,<<strong>br</strong> />

previstas no Anexo II-A deste documento.<<strong>br</strong> />

2.1.20.20-1 Captação DIR-Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-1-9 e 6-2-6) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Pronaf,<<strong>br</strong> />

previstas no Anexo II-A deste documento.<<strong>br</strong> />

2.1.20.30-4 Captação DIR-Pronamp (<strong>MCR</strong> 6-1-8 e 6-2-5) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Pronamp,<<strong>br</strong> />

previstas no Anexo II-A deste documento.<<strong>br</strong> />

Nota 1:<<strong>br</strong> />

Os códigos 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5, 2.1.30.20-8 e 2.1.30.30-1 devem ser utilizados exclusivamente pelas instituições<<strong>br</strong> />

financeiras que receberam recursos <strong>com</strong> base na Resolução nº 3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular<<strong>br</strong> />

nº 3.457/2010.<<strong>br</strong> />

2.1.30.00-2 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – Exigibilidade Geral (<strong>MCR</strong> 6-2-2 e 6-5).<<strong>br</strong> />

Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento da<<strong>br</strong> />

Exigibilidade Geral (<strong>MCR</strong> 6-2-2), observadas as seguintes instruções:<<strong>br</strong> />

I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos dias<<strong>br</strong> />

úteis do período de cumprimento informado, ou seja, <strong>com</strong> início no primeiro dia útil do mês de julho e<<strong>br</strong> />

término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o referido cálculo,<<strong>br</strong> />

devem ser <strong>com</strong>putados:<<strong>br</strong> />

a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;<<strong>br</strong> />

b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.<<strong>br</strong> />

2.1.30.10-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – Subexigibilidade Cooperativa (<strong>MCR</strong> 6-2-7 e 6-5).<<strong>br</strong> />

Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento da<<strong>br</strong> />

Subexigibilidade Cooperativa (<strong>MCR</strong> 6-2-7), observadas as seguintes instruções:<<strong>br</strong> />

I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos dias<<strong>br</strong> />

úteis do período de cumprimento informado, ou seja, <strong>com</strong> início no primeiro dia útil do mês de julho e<<strong>br</strong> />

término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o referido cálculo,<<strong>br</strong> />

devem ser <strong>com</strong>putados:<<strong>br</strong> />

a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;<<strong>br</strong> />

b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.<<strong>br</strong> />

2.1.30.20-8 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – Subexigibilidade Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-2-6 e 6-5).<<strong>br</strong> />

Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento da<<strong>br</strong> />

Subexigibilidade Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-2-6), observadas as seguintes instruções:<<strong>br</strong> />

I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos dias<<strong>br</strong> />

úteis do período de cumprimento informado, ou seja, <strong>com</strong> início no primeiro dia útil do mês de julho e<<strong>br</strong> />

término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o referido cálculo,<<strong>br</strong> />

devem ser <strong>com</strong>putados:<<strong>br</strong> />

a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;<<strong>br</strong> />

b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.<<strong>br</strong> />

2.1.30.30-1 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – Subexigibilidade Pronamp (<strong>MCR</strong> 6-2-5 e 6-5).<<strong>br</strong> />

Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento da<<strong>br</strong> />

Subexigibilidade Pronamp (<strong>MCR</strong> 6-2-5), observadas as seguintes instruções:<<strong>br</strong> />

I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos dias<<strong>br</strong> />

úteis do período de cumprimento informado, ou seja, <strong>com</strong> início no primeiro dia útil do mês de julho e


término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o referido cálculo,<<strong>br</strong> />

devem ser <strong>com</strong>putados:<<strong>br</strong> />

a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;<<strong>br</strong> />

b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.<<strong>br</strong> />

2.1.40.00-9 Exigibilidade – Líquida.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o total informado no código<<strong>br</strong> />

2.1.10.00-8 (Exigibilidade – Própria) acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (Captação<<strong>br</strong> />

DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (Captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (Captação DIR-Pronaf), 2.1.20.30-4 (Captação<<strong>br</strong> />

DIR-Pronamp), 2.1.30.00-2 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – Exigibilidade Geral),<<strong>br</strong> />

2.1.30.10-5 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – Subexigibilidade Cooperativa),<<strong>br</strong> />

2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.30.30-1<<strong>br</strong> />

(Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – Subexigibilidade Pronamp), deduzido dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos 3.1.10.50-2 (Aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (Aplicação via DIR-Subex),<<strong>br</strong> />

3.1.30.20-7 (Aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (Aplicação via DIR-Pronamp), que <strong>com</strong>põem a<<strong>br</strong> />

Exigibilidade Líquida da instituição financeira.<<strong>br</strong> />

2.1.40.01-6 Subexigibilidade Cooperativa – Líquida.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o saldo do código 2.1.00.10-4<<strong>br</strong> />

(Subexigibilidade Cooperativa – Total) subtraído do saldo do código 3.1.20.20-0 (Aplicações na<<strong>br</strong> />

modalidade DIR-Subex), que <strong>com</strong>põem a Subexigibilidade Cooperativa Líquida da instituição financeira.<<strong>br</strong> />

2.1.40.02-3 Subexigibilidade Pronaf – Líquida.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o saldo do código 2.1.00.20-7<<strong>br</strong> />

(Subexigibilidade Pronaf – Total) subtraído do saldo do código 3.1.10.50-2 (Aplicações na modalidade<<strong>br</strong> />

DIR-Pronaf), que <strong>com</strong>põem a Subexigibilidade Pronaf Líquida da instituição financeira.<<strong>br</strong> />

2.1.40.03-0 Subexigibilidade Pronamp – Líquida.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o saldo do código 2.1.00.30-0<<strong>br</strong> />

(Subexigibilidade Pronamp – Total) subtraído do saldo do código 3.1.40.20-4 (Aplicações na modalidade<<strong>br</strong> />

DIR-Pronamp), que <strong>com</strong>põem a Subexigibilidade Pronamp Líquida da instituição financeira.<<strong>br</strong> />

2.1.50.10-9 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996 – Total da Posição Anterior (<strong>MCR</strong> 6-2-8).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da<<strong>br</strong> />

Resolução nº 2.238/1996 e das operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de dívidas ao<<strong>br</strong> />

amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da citada resolução, relativamente a financiamentos,<<strong>br</strong> />

concedidos originalmente ao amparo dos recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

recursos dessa Seção, apurado no período considerado, tendo <strong>com</strong>o início sempre o primeiro dia útil do mês<<strong>br</strong> />

de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.<<strong>br</strong> />

2.1.50.20-2 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998 – Total da Posição Anterior (<strong>MCR</strong> 6-2-8).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da<<strong>br</strong> />

Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos<<strong>br</strong> />

recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados <strong>com</strong> recursos dessa Seção, apurado no período<<strong>br</strong> />

considerado, tendo <strong>com</strong>o início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do<<strong>br</strong> />

mês anterior ao da posição informada.<<strong>br</strong> />

3 – Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade<<strong>br</strong> />

3.1.00.00-0 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (<strong>MCR</strong> 6-2-2).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 3.1.10.00-7, 3.1.20.00-4, 3.1.30.00-1 e 3.1.40.00-8, que <strong>com</strong>põem as aplicações da Exigibilidade.<<strong>br</strong> />

3-A – Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade Pronaf<<strong>br</strong> />

3.1.10.00-7 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos <strong>com</strong> início 3.1.10, que <strong>com</strong>põem as aplicações relativas à Subexigibilidade Pronaf, exceto os<<strong>br</strong> />

códigos 3.1.10.52-6 e 3.1.10.53-3.<<strong>br</strong> />

3-A-I – Aplicações Diretas<<strong>br</strong> />

3.1.10.10-0 Aplicações no Pronaf – Grupo "C" contratadas até 30/6/2008 (<strong>MCR</strong> 6-2-6).


Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "C", contratadas até 30/6/2008.<<strong>br</strong> />

3.1.10.11-7 Aplicações no Pronaf – Grupo "D" contratadas até 30/6/2008 (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "D”, contratadas até 30/6/2008.<<strong>br</strong> />

3.1.10.12-4 Aplicações no Pronaf – Grupo "E" contratadas até 30/6/2008 (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "E”, contratadas até 30/6/2008.<<strong>br</strong> />

3.1.10.13-1 Aplicações no Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 – contratadas até 30/6/2009 (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,<<strong>br</strong> />

industrialização de agroindústrias familiares e de <strong>com</strong>ercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e<<strong>br</strong> />

Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria da<<strong>br</strong> />

instituição financeira até 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

3.1.10.16-2 Operações de desconto, exceto as representativas da <strong>com</strong>ercialização de leite, <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 3-4, 6-2-6 e 6-2-9-“a”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota<<strong>br</strong> />

Promissória Rural (NPR) contratadas <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf, exceto as representativas da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ercialização de leite, respeitados os limites e condições previstos no <strong>MCR</strong> 3-4.<<strong>br</strong> />

A soma do valor informado neste código <strong>com</strong> os valores informados nos códigos 3.1.20.16-9, 3.1.30.11-1 e<<strong>br</strong> />

3.1.30.12-8 será <strong>com</strong>putada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite<<strong>br</strong> />

de 7% (sete por cento) do informado no código 2.1.40.00-9 (Exigibilidade – Líquida).<<strong>br</strong> />

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da<<strong>br</strong> />

exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite<<strong>br</strong> />

respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que <strong>com</strong>põe esta faculdade. É<<strong>br</strong> />

facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este procedimento<<strong>br</strong> />

de ajuste.<<strong>br</strong> />

3.1.10.17-9 Aplicações no Pronaf – Demais operações sem ponderação (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações vinculadas ao Pronaf que não estão sujeitas à ponderação e não estão<<strong>br</strong> />

incluídas nos demais códigos iniciados <strong>com</strong> 3.1.10.<<strong>br</strong> />

3.1.10.18-6 Aplicações no Pronaf – Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 (<strong>MCR</strong> 6-2-12).<<strong>br</strong> />

Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações no Pronaf lastreadas em recursos captados mediante DIR-Pronaf,<<strong>br</strong> />

contratadas até 30/6/2007.<<strong>br</strong> />

3.1.10.19-3 Aplicações no Pronaf – Operações contratadas até 30/6/2004 (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações no Pronaf em operações contratadas até 30/6/2004.<<strong>br</strong> />

Estas operações não deverão ser <strong>com</strong>putadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.<<strong>br</strong> />

3.1.10.20-3 Operações de EGF <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf (<strong>MCR</strong> 4-1 e 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF)<<strong>br</strong> />

contratadas <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.10.21-0 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 1,50% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a<<strong>br</strong> />

30/6/2009.<<strong>br</strong> />

3.1.10.22-7 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 3,00% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

3.1.10.23-4 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 4,50% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de<<strong>br</strong> />

1/7/2008 a 30/6/2009.


3.1.10.24-1 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 5,50% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de<<strong>br</strong> />

1/7/2008 a 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

3.1.10.25-8 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 1,00% a.a. no período de 1/7/2008 até<<strong>br</strong> />

30/6/2009 (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

3.1.10.26-5 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 2,00% a.a. no período de 1/7/2008 até<<strong>br</strong> />

30/6/2009 (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

3.1.10.27-2 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 4,00% a.a. no período de 1/7/2008 até<<strong>br</strong> />

30/6/2009 (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

3.1.10.28-9 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 5,00% a.a. no período de 1/7/2008 até<<strong>br</strong> />

30/6/2009 (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

3.1.10.30-6 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 1,50% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) no período de 1/7/2008 até<<strong>br</strong> />

30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e<<strong>br</strong> />

cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.10.31-3 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 3,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) no período de 1/7/2008 até<<strong>br</strong> />

30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento<<strong>br</strong> />

ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.10.32-0 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 4,50% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) no período de 1/7/2008 até<<strong>br</strong> />

30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro<<strong>br</strong> />

inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-<<strong>br</strong> />

Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.10.33-7 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 5,50% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) no período de 1/7/2008 até<<strong>br</strong> />

30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros<<strong>br</strong> />

e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.10.34-4 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 1,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) no período de<<strong>br</strong> />

1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por<<strong>br</strong> />

cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.10.35-1 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 2,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) no período de<<strong>br</strong> />

1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por<<strong>br</strong> />

cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.10.36-8 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 4,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) no período de<<strong>br</strong> />

1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro<<strong>br</strong> />

por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.


3.1.10.37-5 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 5,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) no período de<<strong>br</strong> />

1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco<<strong>br</strong> />

por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.10.40-9 Operações de desconto representativas da <strong>com</strong>ercialização de leite <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf (<strong>MCR</strong> 3-4-4<<strong>br</strong> />

e 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota<<strong>br</strong> />

Promissória Rural (NPR), representativas da <strong>com</strong>ercialização de leite, contratadas <strong>com</strong> beneficiários do<<strong>br</strong> />

Pronaf, respeitados os limites e condições previstos no <strong>MCR</strong> 3-4.<<strong>br</strong> />

3.1.10.41-6 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 1,50% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a<<strong>br</strong> />

30/6/2010.<<strong>br</strong> />

3.1.10.42-3 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 3,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

3.1.10.43-0 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 4,50% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de<<strong>br</strong> />

1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

3.1.10.44-7 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 5,50% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de<<strong>br</strong> />

1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

3.1.10.45-4 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 1,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

3.1.10.46-1 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 2,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

3.1.10.47-8 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 4,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

3.1.10.48-5 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 5,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

3.1.10.49-2 Aplicações no Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,<<strong>br</strong> />

industrialização de agroindústrias familiares e de <strong>com</strong>ercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e<<strong>br</strong> />

Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria no<<strong>br</strong> />

período de 1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

3.1.10.55-7 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 1,50% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e<<strong>br</strong> />

cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.10.56-4 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 3,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento<<strong>br</strong> />

ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.


3.1.10.57-1 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 4,50% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro<<strong>br</strong> />

inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-<<strong>br</strong> />

Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.10.58-8 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 5,50% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros<<strong>br</strong> />

e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.10.59-5 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 1,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-<<strong>br</strong> />

Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por<<strong>br</strong> />

cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.10.60-5 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 2,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-<<strong>br</strong> />

Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por<<strong>br</strong> />

cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.10.61-2 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 4,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-<<strong>br</strong> />

Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro<<strong>br</strong> />

por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.10.62-9 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 5,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-<<strong>br</strong> />

Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco<<strong>br</strong> />

por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.10.63-6 Aplicações no Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à<<strong>br</strong> />

instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,<<strong>br</strong> />

industrialização de agroindústrias familiares e de <strong>com</strong>ercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e<<strong>br</strong> />

Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas<<strong>br</strong> />

em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.11.00-6 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 1,50% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a<<strong>br</strong> />

30/6/2011.<<strong>br</strong> />

3.1.11.01-3 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 3,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

3.1.11.02-0 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 4,50% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de<<strong>br</strong> />

1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

3.1.11.03-7 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 1,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

3.1.11.04-4 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 2,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

3.1.11.05-1 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 4,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.


3.1.11.06-8 Aplicações no Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,<<strong>br</strong> />

industrialização de agroindústrias familiares e de <strong>com</strong>ercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e<<strong>br</strong> />

Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria no<<strong>br</strong> />

período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

3.1.11.07-5 Aplicações no Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-12 (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores<<strong>br</strong> />

familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria no<<strong>br</strong> />

período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

3.1.11.08-2 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 1,50% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e<<strong>br</strong> />

cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.11.09-9 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 3,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento<<strong>br</strong> />

ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.11.10-9 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 4,50% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro<<strong>br</strong> />

inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-<<strong>br</strong> />

Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.11.11-6 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 1,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-<<strong>br</strong> />

Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por<<strong>br</strong> />

cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.11.12-3 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 2,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-<<strong>br</strong> />

Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por<<strong>br</strong> />

cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.11.13-0 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 4,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-<<strong>br</strong> />

Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro<<strong>br</strong> />

por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.11.14-7 Aplicações no Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à<<strong>br</strong> />

instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,<<strong>br</strong> />

industrialização de agroindústrias familiares e de <strong>com</strong>ercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e<<strong>br</strong> />

Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas<<strong>br</strong> />

em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.11.16-1 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 1,50% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a<<strong>br</strong> />

30/6/2012.<<strong>br</strong> />

3.1.11.17-8 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 3,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

3.1.11.18-5 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 4,50% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de<<strong>br</strong> />

1/7/2011 a 30/6/2012.


3.1.11.19-2 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 1,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

3.1.11.20-2 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 2,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

3.1.11.21-9 Aplicações no Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,<<strong>br</strong> />

industrialização de agroindústrias familiares e de <strong>com</strong>ercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e<<strong>br</strong> />

Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria no<<strong>br</strong> />

período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

3.1.11.22-6 Aplicações no Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-12 (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores<<strong>br</strong> />

familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria no<<strong>br</strong> />

período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

3.1.11.23-3 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 1,50% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e<<strong>br</strong> />

cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.11.24-0 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 3,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento<<strong>br</strong> />

ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.11.25-7 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 4,50% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro<<strong>br</strong> />

inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-<<strong>br</strong> />

Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.11.26-4 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 1,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-<<strong>br</strong> />

Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por<<strong>br</strong> />

cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.11.27-1 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 2,00% a.a. (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-<<strong>br</strong> />

Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por<<strong>br</strong> />

cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.11.28-8 Aplicações no Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à<<strong>br</strong> />

instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,<<strong>br</strong> />

industrialização de agroindústrias familiares e de <strong>com</strong>ercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e<<strong>br</strong> />

Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas<<strong>br</strong> />

em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.11.29-5 Aplicações no Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-12 (<strong>MCR</strong> 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à<<strong>br</strong> />

instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores<<strong>br</strong> />

familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), contratadas no período de 1/7/2011 a 30/6/2012,<<strong>br</strong> />

lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.11.99-6 Aplicações no Pronaf – Outras operações <strong>com</strong> ponderação.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações no Pronaf referentes a operações sujeitas à ponderação específica.<<strong>br</strong> />

Estas operações não devem ser <strong>com</strong>putadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.


3-A-II – Aplicações Especiais<<strong>br</strong> />

3.1.10.50-2 Aplicações na modalidade DIR-Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-1-9 e <strong>MCR</strong> 6-2-10-“a”) – Aplica-se exclusivamente à<<strong>br</strong> />

instituição depositante.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Pronaf,<<strong>br</strong> />

previstas no Anexo II-B deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.51-9 Proagro – Ressarcimentos pendentes vinculados ao Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-2-10-“e”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e que se encontrem<<strong>br</strong> />

pendentes de ressarcimento à conta do programa, relativamente a operações vinculadas ao Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.10.52-6 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (TN), concedidos a<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-2-10-“b”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos<<strong>br</strong> />

financeiros pelo TN, contratadas originalmente <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf e que tenham sido objeto de<<strong>br</strong> />

exclusão da base de cálculo da equalização.<<strong>br</strong> />

Deve-se observar ainda que:<<strong>br</strong> />

I – se as operações tiverem a poupança rural <strong>com</strong>o fonte de recursos original, não podem mais ser<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>putadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o <strong>MCR</strong> 6-4;<<strong>br</strong> />

II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos<<strong>br</strong> />

respectivos códigos de aplicação dos recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 previstos neste documento;<<strong>br</strong> />

III – o saldo deste código não deve ser <strong>com</strong>putado na soma do código 3.1.10.00-7.<<strong>br</strong> />

3.1.10.53-3 Composição e renegociação de dívidas de operações de crédito rural no âmbito do Pronaf – Resolução nº<<strong>br</strong> />

4.028/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de <strong>com</strong>posição e de renegociação de dívidas contratadas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, nos termos da Resolução nº 4.028/2011.<<strong>br</strong> />

A soma do valor informado neste código <strong>com</strong> o valor informado no código 3.1.10.64-3 será <strong>com</strong>putada<<strong>br</strong> />

para cumprimento da subexigibilidade Pronaf até o limite de 30% (trinta por cento) do informado no código<<strong>br</strong> />

2.1.40.02-3 (Subexigibilidade Pronaf – Líquida).<<strong>br</strong> />

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

Pronaf. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite, respeitando a<<strong>br</strong> />

proporcionalidade dos saldos informados em cada código que <strong>com</strong>põe essa faculdade. O valor que exceder<<strong>br</strong> />

este limite será <strong>com</strong>putado no código 3.1.30.00-1 (Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade<<strong>br</strong> />

Geral). (*)<<strong>br</strong> />

3.1.10.54-0 Operações contratadas originalmente <strong>com</strong> recursos de outras fontes, <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-<<strong>br</strong> />

2-10-“h”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações rurais contratadas <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf ao<<strong>br</strong> />

amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos o<strong>br</strong>igatórios, mediante<<strong>br</strong> />

satisfação das condições para enquadramento no <strong>MCR</strong> 6-2.<<strong>br</strong> />

Deve-se observar ainda que:<<strong>br</strong> />

I – se as operações tiverem a poupança rural <strong>com</strong>o fonte original de recursos, não podem mais ser<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>putadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o <strong>MCR</strong> 6-4;<<strong>br</strong> />

II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos<<strong>br</strong> />

respectivos códigos de aplicação dos recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 previstos neste documento;<<strong>br</strong> />

III – o saldo deste código não deve ser <strong>com</strong>putado na soma do código 3.1.10.00-7. (*)<<strong>br</strong> />

3-A-III – Ponderadores – Valores Exclusivos<<strong>br</strong> />

3.1.10.64-3 Ponderação – Pronaf – Composição e renegociação de dívidas rurais (Resolução nº 4.028/2011).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no<<strong>br</strong> />

código 4.1.40.66-7 previsto no Anexo IV deste documento, referente a operações de <strong>com</strong>posição e<<strong>br</strong> />

renegociação de dívidas <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf nos termos da Resolução nº 4.028/2011.<<strong>br</strong> />

A soma do valor informado neste código <strong>com</strong> o valor informado no código 3.1.10.53-3 será <strong>com</strong>putada<<strong>br</strong> />

para cumprimento da subexigibilidade Pronaf até o limite de 30% (trinta por cento) do informado no código<<strong>br</strong> />

2.1.40.02-3 (Subexigibilidade Pronaf – Líquida).<<strong>br</strong> />

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

Pronaf. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste, respeitando a proporcionalidade dos<<strong>br</strong> />

saldos informados em cada código que <strong>com</strong>põe essa faculdade. O valor que exceder este limite será<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>putado no código 3.1.30.00-1 (Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade Geral). (*)


3.1.10.65-0 Ponderação – Pronaf – Grupo "C" contratadas até 30/6/2008 (<strong>MCR</strong> 6-2-12).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no<<strong>br</strong> />

código 4.1.30.00-0, referente a operações <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf Grupo “C” contratadas até<<strong>br</strong> />

30/6/2008, previsto no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.66-7 Ponderação – Pronaf – Grupo "D" contratadas até 30/6/2008 (<strong>MCR</strong> 6-2-12).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

indicados nos códigos referentes a operações <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf Grupo “D” contratadas até<<strong>br</strong> />

30/6/2008, previstos no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.67-4 Ponderação – Pronaf – Grupo "E" contratadas até 30/6/2008 (<strong>MCR</strong> 6-2-12).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a operações <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf Grupo “E” contratadas até<<strong>br</strong> />

30/6/2008, previstos no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.68-1 Ponderação – Pronaf – Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 (<strong>MCR</strong> 6-2-12) -<<strong>br</strong> />

Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no<<strong>br</strong> />

código 4.1.30.50-5, referente ao Pronaf - “Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007”,<<strong>br</strong> />

previsto no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.69-8 Ponderação – Pronaf – Operações contratadas até 30/6/2004 (<strong>MCR</strong> 6-2-12).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informado nos códigos referentes ao Pronaf - “Operações contratadas até 30/6/2004”, previstos no Anexo<<strong>br</strong> />

IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.70-8 Ponderação – Pronaf – Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até<<strong>br</strong> />

30/6/2009 (<strong>MCR</strong> 6-2-12) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de<<strong>br</strong> />

1/7/2008 até 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.71-5 Ponderação – Pronaf – Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até<<strong>br</strong> />

30/6/2009 (<strong>MCR</strong> 6-2-12) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de<<strong>br</strong> />

1/7/2008 até 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.72-2 Ponderação – Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-2-11-“g” e 6-2-12) – Aplica-se<<strong>br</strong> />

exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a operações do <strong>MCR</strong> 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no<<strong>br</strong> />

Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.73-9 Ponderação – Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-2-11-“g” e 6-2-12) – Aplica-se<<strong>br</strong> />

exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a operações do <strong>MCR</strong> 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no<<strong>br</strong> />

Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.74-6 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 (<strong>MCR</strong> 6-2-12).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes ao Pronaf - Operações de custeio contratadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.75-3 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 (<strong>MCR</strong> 6-2-12).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes ao Pronaf - Operações de investimento contratadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.76-0 Ponderação – Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 – Subexigibilidade Própria (<strong>MCR</strong> 6-2-11-“g” e <strong>MCR</strong> 6-2-12).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

indicados nos códigos referentes ao Pronaf - “<strong>MCR</strong> 10-11”, previstos no Anexo IV deste documento.


3.1.10.77-7 Ponderação – Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-12 – Subexigibilidade Própria (<strong>MCR</strong> 6-2-11-“g” e <strong>MCR</strong> 6-2-12).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes ao Pronaf - “<strong>MCR</strong> 10-12”, previstos no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.78-4 Ponderação – Pronaf – Operações de Custeio contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010 (<strong>MCR</strong> 6-2-12).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a operações de custeio contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

própria, contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.79-1 Ponderação – Pronaf – Operações de Investimento contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010 (<strong>MCR</strong> 6-2-12).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a operações de investimento contratadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria, contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.80-1 Ponderação – Pronaf – Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 até<<strong>br</strong> />

30/6/2010 (<strong>MCR</strong> 6-2-12) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de<<strong>br</strong> />

1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.81-8 Ponderação – Pronaf – Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 até<<strong>br</strong> />

30/6/2010 (<strong>MCR</strong> 6-2-12) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de<<strong>br</strong> />

1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.82-5 Ponderação – Pronaf – Operações de Custeio contratadas de 1/7/2010 até 30/6/2011 (<strong>MCR</strong> 6-2-11-“c”).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a operações de custeio contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

própria, contratadas de 1/7/2010 até 30/6/2011, previstos no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.83-2 Ponderação – Pronaf – Operações de Investimento contratadas de 1/7/2010 até 30/6/2011 (<strong>MCR</strong> 6-2-11-<<strong>br</strong> />

“e”).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a operações de investimento contratadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria, contratadas de 1/7/2010 até 30/6/2011, previstos no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.84-9 Ponderação – Pronaf – Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2010 até<<strong>br</strong> />

30/6/2011 (<strong>MCR</strong> 6-2-11-“d”) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de<<strong>br</strong> />

1/7/2010 até 30/6/2011, previstos no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.85-6 Ponderação – Pronaf – Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2010 até<<strong>br</strong> />

30/6/2011 (<strong>MCR</strong> 6-2-11-“f”) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de<<strong>br</strong> />

1/7/2010 até 30/6/2011, previstos no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.87-0 Ponderação – Pronaf – Operações de Custeio contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012 (<strong>MCR</strong> 6-2-11-“c”).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a operações de custeio contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

própria, contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012, previstos no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.88-7 Ponderação – Pronaf – Operações de Investimento contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012 (<strong>MCR</strong> 6-2-11-<<strong>br</strong> />

“e”).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a operações de investimento contratadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria, contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012, previstos no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.89-4 Ponderação – Pronaf – Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2011 até<<strong>br</strong> />

30/6/2012 (<strong>MCR</strong> 6-2-11-“d”) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.


O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de<<strong>br</strong> />

1/7/2011 até 30/6/2012, previstos no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.90-4 Ponderação – Pronaf – Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2011 até<<strong>br</strong> />

30/6/2012 (<strong>MCR</strong> 6-2-11-“f”) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de<<strong>br</strong> />

1/7/2011 até 30/6/2012, previstos no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.99-7 Ponderação – Pronaf – Outras operações <strong>com</strong> ponderação.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no<<strong>br</strong> />

código 4.1.30.99-0, referente a operações do Pronaf sujeitas à ponderação prevista no Anexo IV deste<<strong>br</strong> />

documento.<<strong>br</strong> />

3-B – Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa<<strong>br</strong> />

3.1.20.00-4 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa (<strong>MCR</strong> 6-2-7).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos <strong>com</strong> início 3.1.20, que <strong>com</strong>põem as aplicações relativas à Subexigibilidade Cooperativa (<strong>MCR</strong> 6-2-<<strong>br</strong> />

7), exceto os códigos 3.1.20.60-2 e 3.1.20.70-5.<<strong>br</strong> />

3-B-I – Aplicações Diretas<<strong>br</strong> />

3.1.20.10-7 Aplicações <strong>com</strong> valor de até R$300.000,00 (<strong>MCR</strong> 6-2-7-A).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado não ultrapasse<<strong>br</strong> />

R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

Não podem ser incluídos neste código:<<strong>br</strong> />

I – os saldos das operações vinculadas ao Pronaf registrados nos códigos <strong>com</strong> início 3.1.10;<<strong>br</strong> />

II – os saldos das operações vinculadas ao Pronamp registrados nos códigos <strong>com</strong> início 3.1.40;<<strong>br</strong> />

III – os saldos das operações classificadas nos demais códigos iniciados em 3.1.20;<<strong>br</strong> />

IV – os saldos das operações de investimento.<<strong>br</strong> />

A soma do valor deste código <strong>com</strong> aqueles indicados nos códigos 3.1.20.14-5, 3.1.20.15-2, 3.1.20.16-9,<<strong>br</strong> />

3.1.20.17-6, 3.1.20.18-3, 3.1.20.99-4, 3.1.20.80-8, 3.1.20.81-5 e 3.1.20.82-2 será <strong>com</strong>putado no código<<strong>br</strong> />

3.1.20.00-4 (Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa) até o limite de 30,83%<<strong>br</strong> />

(trinta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) da Subexigibilidade Cooperativa – Própria (código<<strong>br</strong> />

2.1.10.10-1), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos<<strong>br</strong> />

2.1.20.10-8 (captação via DIR-Subex) e 2.1.30.10-5 (recursos transferidos pelo Banco Central –<<strong>br</strong> />

Subexigibilidade Cooperativa) e deduzido do valor informado no código 3.1.20.20-0 (aplicação na<<strong>br</strong> />

modalidade DIR-Subex). O valor que exceder este limite será <strong>com</strong>putado no código 3.1.30.00-1 (Total<<strong>br</strong> />

aplicado para cumprimento da Exigibilidade Geral).<<strong>br</strong> />

3.1.20.11-4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio (<strong>MCR</strong> 5-2-22 e 6-2-7).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de précusteio,<<strong>br</strong> />

para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

5-2-22 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, exceto <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf e do Pronamp.<<strong>br</strong> />

3.1.20.12-1 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e 6-2-7) – operações de custeio e<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ercialização.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na<<strong>br</strong> />

forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em operações de custeio e <strong>com</strong>ercialização, exceto<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> beneficiários do Pronaf e do Pronamp.<<strong>br</strong> />

3.1.20.13-8 Créditos a cooperativas para aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos associados (<strong>MCR</strong> 5-2-<<strong>br</strong> />

21 e 6-2-7).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações <strong>com</strong> cooperativas destinadas à aquisição de insumos e<<strong>br</strong> />

de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no <strong>MCR</strong> 5-2-21 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, exceto <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf e do Pronamp.<<strong>br</strong> />

3.1.20.14-5 Aplicações em investimento <strong>com</strong> valor de até R$200.000,00 – Correção ou recuperação do solo (<strong>MCR</strong> 3-3-<<strong>br</strong> />

14 e 6-2-7-A) – contratadas até 30/6/2011.


Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou recuperação<<strong>br</strong> />

do solo cujo valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00, observadas as disposições do <strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

3-3.<<strong>br</strong> />

3.1.20.15-2 Aplicações em investimento <strong>com</strong> valor de até R$200.000,00 – Demais operações (<strong>MCR</strong> 3-3-14 e 6-2-7-A)<<strong>br</strong> />

– contratadas até 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual<<strong>br</strong> />

contratado não ultrapasse R$200.000,00, observadas as disposições do <strong>MCR</strong> 3-3.<<strong>br</strong> />

3.1.20.16-9 Operações de desconto, exceto as representativas da <strong>com</strong>ercialização de leite, <strong>com</strong> valor de até<<strong>br</strong> />

R$300.000,00 (<strong>MCR</strong> 3-4, 6-2-7-A e 6-2-9-“a”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota<<strong>br</strong> />

Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da <strong>com</strong>ercialização de leite, cujo valor contratado não<<strong>br</strong> />

ultrapasse R$300.000,00, respeitados os limites e condições previstos no <strong>MCR</strong> 3-4.<<strong>br</strong> />

A soma do valor informado neste código <strong>com</strong> os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.30.11-1 e<<strong>br</strong> />

3.1.30.12-8 será <strong>com</strong>putada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite<<strong>br</strong> />

de 7% (sete por cento) do informado no código 2.1.40.00-9 (Exigibilidade – Líquida).<<strong>br</strong> />

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da<<strong>br</strong> />

exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite<<strong>br</strong> />

respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que <strong>com</strong>põe esta faculdade. É<<strong>br</strong> />

facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este procedimento<<strong>br</strong> />

de ajuste.<<strong>br</strong> />

3.1.20.17-6 Operações de desconto representativas da <strong>com</strong>ercialização de leite <strong>com</strong> valor de até R$300.000,00 (<strong>MCR</strong> 3-<<strong>br</strong> />

4-4 e 6-2-7-A).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota<<strong>br</strong> />

Promissória Rural (NPR), representativas da <strong>com</strong>ercialização de leite, cujo valor contratado não ultrapasse<<strong>br</strong> />

R$300.000,00, respeitados os limites e condições previstos no <strong>MCR</strong> 3-4.<<strong>br</strong> />

3.1.20.18-3 Operações de EGF <strong>com</strong> valor de até R$300.000,00 (<strong>MCR</strong> 4-1 e 6-2-7-A).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor<<strong>br</strong> />

contratado não ultrapasse R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

3.1.20.19-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e 6-2-7) – operações de investimento –<<strong>br</strong> />

contratadas até 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na<<strong>br</strong> />

forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em operações de investimento relativas à correção<<strong>br</strong> />

ou recuperação do solo.<<strong>br</strong> />

3.1.20.21-7 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e 6-2-7) – operações de investimento –<<strong>br</strong> />

contratadas até 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na<<strong>br</strong> />

forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, nas demais operações de investimento.<<strong>br</strong> />

3.1.20.22-4 Créditos para adiantamentos a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-1-“a” e 6-2-7).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamentos a cooperados, que devem ser<<strong>br</strong> />

classificados <strong>com</strong>o crédito de <strong>com</strong>ercialização, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-2 e <strong>MCR</strong> 6-2-7,<<strong>br</strong> />

exceto <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf e do Pronamp.<<strong>br</strong> />

3.1.20.23-1 Créditos destinados à aquisição de bens para prestação de serviços (<strong>MCR</strong> 5-2-1-“c”, 3-3-14 e 6-2-7).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito destinadas à aquisição de bens para<<strong>br</strong> />

prestação de serviços, que deve ser classificada <strong>com</strong>o crédito de investimento, na forma e limites previstos<<strong>br</strong> />

no <strong>MCR</strong> 5-2, <strong>MCR</strong> 3-3-14 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, exceto <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf e do Pronamp.<<strong>br</strong> />

3.1.20.24-8 Créditos a cooperativa <strong>com</strong>o financiamento da integralização de cotas-partes do capital social (<strong>MCR</strong> 5-3-1<<strong>br</strong> />

e 6-2-7).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito a cooperativa <strong>com</strong>o financiamento da<<strong>br</strong> />

integralização de cotas-partes do capital social, que podem ser aplicadas em capital de giro, custeio,<<strong>br</strong> />

investimento ou saneamento financeiro, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-3 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, exceto<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> beneficiários do Pronaf e do Pronamp.<<strong>br</strong> />

3.1.20.25-5 Créditos a cooperativas <strong>com</strong>o antecipação de recursos originários de taxa de retenção incidente so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

operações <strong>com</strong> os cooperados (<strong>MCR</strong> 5-4-1 e 6-2-7).


Informar o valor médio das aplicações em operações para antecipação de recursos originários de taxa de<<strong>br</strong> />

retenção incidente so<strong>br</strong>e operações <strong>com</strong> os cooperados, que podem ser aplicadas em capital de giro, custeio<<strong>br</strong> />

ou investimento, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-4 e <strong>MCR</strong> 6-2-7-, exceto <strong>com</strong> beneficiários do<<strong>br</strong> />

Pronaf e do Pronamp.<<strong>br</strong> />

3.1.20.47-5 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) –<<strong>br</strong> />

Pronaf – contratadas à taxa de 1,50% a.a. – 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de précusteio,<<strong>br</strong> />

para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e<<strong>br</strong> />

créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um<<strong>br</strong> />

inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

3.1.20.48-2 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) –<<strong>br</strong> />

Pronaf – contratadas à taxa de 3,00% a.a. – 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de précusteio,<<strong>br</strong> />

para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e<<strong>br</strong> />

créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por<<strong>br</strong> />

cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

3.1.20.49-9 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) –<<strong>br</strong> />

Pronaf – contratadas à taxa de 4,50% a.a. – 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de précusteio,<<strong>br</strong> />

para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e<<strong>br</strong> />

créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro<<strong>br</strong> />

inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

3.1.20.51-6 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e 6-2-7) – Pronaf – contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

1,00% a.a. – 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em operações de<<strong>br</strong> />

investimento contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

3.1.20.52-3 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e 6-2-7) – Pronaf – contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

2,00% a.a. – 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em operações de<<strong>br</strong> />

investimento contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

3.1.20.53-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e 6-2-7) – Pronaf – contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

4,00% a.a. – 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em operações de<<strong>br</strong> />

investimento contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento<<strong>br</strong> />

ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

3.1.20.54-7 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) –<<strong>br</strong> />

Pronaf – contratadas à taxa de 1,50% a.a. – 1/7/2010 a 30/6/2011 – Aplica-se exclusivamente à instituição<<strong>br</strong> />

depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de précusteio,<<strong>br</strong> />

para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e


créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.20.55-4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) –<<strong>br</strong> />

Pronaf – contratadas à taxa de 3,00% a.a. – 1/7/2010 a 30/6/2011 – Aplica-se exclusivamente à instituição<<strong>br</strong> />

depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de précusteio,<<strong>br</strong> />

para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e<<strong>br</strong> />

créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a<<strong>br</strong> />

30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.20.56-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) –<<strong>br</strong> />

Pronaf – contratadas à taxa de 4,50% a.a. – 1/7/2010 a 30/6/2011 – Aplica-se exclusivamente à instituição<<strong>br</strong> />

depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de précusteio,<<strong>br</strong> />

para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e<<strong>br</strong> />

créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento<<strong>br</strong> />

ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.20.57-8 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e 6-2-7) – Pronaf – contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

1,00% a.a. – 1/7/2010 a 30/6/2011 – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em operações de<<strong>br</strong> />

investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011,<<strong>br</strong> />

lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.20.58-5 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e 6-2-7) – Pronaf – contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

2,00% a.a. – 1/7/2010 a 30/6/2011 – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em operações de<<strong>br</strong> />

investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011,<<strong>br</strong> />

lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.20.59-2 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e 6-2-7) – Pronaf – contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

4,00% a.a. – 1/7/2010 a 30/6/2011 – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em operações de<<strong>br</strong> />

investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a<<strong>br</strong> />

30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.20.61-9 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e 6-2-7) – Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 –<<strong>br</strong> />

Subexigibilidade Própria. – 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do<<strong>br</strong> />

Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em aplicações vinculadas à linha de<<strong>br</strong> />

crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de <strong>com</strong>ercialização da<<strong>br</strong> />

agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

3.1.20.62-6 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e 6-2-7) – Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 –<<strong>br</strong> />

Lastreadas em DIR-Pronaf. – 1/7/2010 a 30/6/2011 – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do<<strong>br</strong> />

Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em aplicações vinculadas à linha de<<strong>br</strong> />

crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de <strong>com</strong>ercialização da<<strong>br</strong> />

agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no<<strong>br</strong> />

período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.


3.1.20.63-3 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) –<<strong>br</strong> />

Pronamp – 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de précusteio,<<strong>br</strong> />

para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e<<strong>br</strong> />

créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronamp, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a<<strong>br</strong> />

30/6/2011.<<strong>br</strong> />

3.1.20.64-0 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) –<<strong>br</strong> />

Pronamp – 1/7/2010 a 30/6/2011 – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de précusteio,<<strong>br</strong> />

para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e<<strong>br</strong> />

créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronamp, contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronamp.<<strong>br</strong> />

3.1.20.65-7 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) –<<strong>br</strong> />

Pronaf – contratadas à taxa de 1,50% a.a. – de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de précusteio,<<strong>br</strong> />

para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e<<strong>br</strong> />

créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um<<strong>br</strong> />

inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

3.1.20.66-4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) –<<strong>br</strong> />

Pronaf – contratadas à taxa de 3,00% a.a. – 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de précusteio,<<strong>br</strong> />

para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e<<strong>br</strong> />

créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por<<strong>br</strong> />

cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

3.1.20.67-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) –<<strong>br</strong> />

Pronaf – contratadas à taxa de 4,50% a.a. – 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de précusteio,<<strong>br</strong> />

para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e<<strong>br</strong> />

créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro<<strong>br</strong> />

inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

3.1.20.68-8 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e 6-2-7) – Pronaf – contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

1,00% a.a. – 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em operações de<<strong>br</strong> />

investimento contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

3.1.20.69-5 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e 6-2-7) – Pronaf – contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

2,00% a.a. – 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em operações de<<strong>br</strong> />

investimento contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.


3.1.20.71-2 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) –<<strong>br</strong> />

Pronaf – contratadas à taxa de 1,50% a.a. – 1/7/2011 a 30/6/2012 – Aplica-se exclusivamente à instituição<<strong>br</strong> />

depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de précusteio,<<strong>br</strong> />

para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e<<strong>br</strong> />

créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao<<strong>br</strong> />

ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.20.72-9 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) –<<strong>br</strong> />

Pronaf – contratadas à taxa de 3,00% a.a. – 1/7/2011 a 30/6/2012 – Aplica-se exclusivamente à instituição<<strong>br</strong> />

depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de précusteio,<<strong>br</strong> />

para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e<<strong>br</strong> />

créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a<<strong>br</strong> />

30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.20.73-6 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) –<<strong>br</strong> />

Pronaf – contratadas à taxa de 4,50% a.a. – 1/7/2011 a 30/6/2012 – Aplica-se exclusivamente à instituição<<strong>br</strong> />

depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de précusteio,<<strong>br</strong> />

para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e<<strong>br</strong> />

créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento<<strong>br</strong> />

ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.20.74-3 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e 6-2-7) – Pronaf – contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

1,00% a.a. – 1/7/2011 a 30/6/2012 – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em operações de<<strong>br</strong> />

investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012,<<strong>br</strong> />

lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.20.75-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e 6-2-7) – Pronaf – contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

2,00% a.a. – 1/7/2011 a 30/6/2012 – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em operações de<<strong>br</strong> />

investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2011 a 30/6/2012,<<strong>br</strong> />

lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

3.1.20.76-7 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e 6-2-7) – Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 –<<strong>br</strong> />

Subexigibilidade Própria. – 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do<<strong>br</strong> />

Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em aplicações vinculadas à linha de<<strong>br</strong> />

crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de <strong>com</strong>ercialização da<<strong>br</strong> />

agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

3.1.20.77-4 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e 6-2-7) – Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 –<<strong>br</strong> />

Lastreadas em DIR-Pronaf. – 1/7/2011 a 30/6/2012 – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do<<strong>br</strong> />

Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em aplicações vinculadas à linha de<<strong>br</strong> />

crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de <strong>com</strong>ercialização da<<strong>br</strong> />

agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no<<strong>br</strong> />

período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.


3.1.20.78-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) –<<strong>br</strong> />

Pronamp. – 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de précusteio,<<strong>br</strong> />

para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e<<strong>br</strong> />

créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronamp, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2011 a<<strong>br</strong> />

30/6/2012.<<strong>br</strong> />

3.1.20.79-8 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) –<<strong>br</strong> />

Pronamp. – 1/7/2011 a 30/6/2012 – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de précusteio,<<strong>br</strong> />

para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e<<strong>br</strong> />

créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronamp, contratadas no período de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronamp.<<strong>br</strong> />

3.1.21.00-3 Operações de Investimento <strong>com</strong> valor de até R$300.000,00 – <strong>MCR</strong> 3-3 – Contratadas de 1/7/2011 a<<strong>br</strong> />

30/6/2012 (<strong>MCR</strong> 3-3-14 e 6-2-7), contratadas <strong>com</strong> prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento cujo valor individual contratado não<<strong>br</strong> />

ultrapasse R$300.000,00, observadas as disposições do <strong>MCR</strong> 3-3.<<strong>br</strong> />

3.1.21.01-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e 6-2-7) – operações de investimento –<<strong>br</strong> />

contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012, <strong>com</strong> prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na<<strong>br</strong> />

forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, nas operações de investimento.<<strong>br</strong> />

3-B-II – Aplicações Especiais – Até R$300.000,00 e Demais Operações Admitidas<<strong>br</strong> />

3.1.20.20-0 Aplicações na modalidade DIR-Subex (<strong>MCR</strong> 6-1-10 e 6-2-10-“a”) – Aplica-se exclusivamente à instituição<<strong>br</strong> />

depositante.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Subex,<<strong>br</strong> />

previstas no Anexo II-B deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.20.30-3 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996 (<strong>MCR</strong> 6-2-10-“f”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da<<strong>br</strong> />

Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos<<strong>br</strong> />

recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados <strong>com</strong> recursos dessa Seção, cujo valor<<strong>br</strong> />

originalmente contratado não ultrapasse R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

A soma do valor informado neste código <strong>com</strong> aqueles informados nos códigos 3.1.20.32-7, 3.1.30.30-0 e<<strong>br</strong> />

3.1.30.32-4 será <strong>com</strong>putada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite<<strong>br</strong> />

de 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade). O montante que exceder este<<strong>br</strong> />

limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A planilha<<strong>br</strong> />

eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos<<strong>br</strong> />

informados em cada código que <strong>com</strong>põe esta faculdade.<<strong>br</strong> />

É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este<<strong>br</strong> />

procedimento de ajuste.<<strong>br</strong> />

3.1.20.31-0 Renegociação de dívidas rurais – Valores cedidos ao Tesouro Nacional – Resolução nº 2.238/1996 (<strong>MCR</strong> 6-<<strong>br</strong> />

2-10-“g”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de<<strong>br</strong> />

dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a<<strong>br</strong> />

financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do <strong>MCR</strong> 6-2, cujo valor das operações<<strong>br</strong> />

contratadas não ultrapasse R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta<<strong>br</strong> />

"Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham<<strong>br</strong> />

sido objeto de negociação.<<strong>br</strong> />

3.1.20.32-7 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998 (<strong>MCR</strong> 6-2-10-“f”).


Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da<<strong>br</strong> />

Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos<<strong>br</strong> />

recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados <strong>com</strong> recursos dessa Seção, cujo valor<<strong>br</strong> />

originalmente contratado não ultrapasse R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

A soma do valor informado neste código <strong>com</strong> aqueles informados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.30.30-0 e<<strong>br</strong> />

3.1.30.32-4 será <strong>com</strong>putada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite<<strong>br</strong> />

de 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade). O montante que exceder este<<strong>br</strong> />

limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A planilha<<strong>br</strong> />

eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos<<strong>br</strong> />

informados em cada código que <strong>com</strong>põe esta faculdade.<<strong>br</strong> />

É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este<<strong>br</strong> />

procedimento de ajuste.<<strong>br</strong> />

3.1.20.33-4 Renegociação de dívidas rurais – <strong>MCR</strong> 18 (<strong>MCR</strong> 6-2-10-“c”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no <strong>MCR</strong> 18, quando<<strong>br</strong> />

lastreadas <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios do <strong>MCR</strong> 6-2 cujo valor individual das operações contratadas não<<strong>br</strong> />

ultrapasse R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

3.1.20.40-6 Proagro – Ressarcimentos pendentes (<strong>MCR</strong> 6-2-10-“e”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se vinculadas a<<strong>br</strong> />

operações <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do<<strong>br</strong> />

programa, cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

3.1.20.50-9 Proagro – Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e <strong>MCR</strong> 6-2-10-“d”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do processo de<<strong>br</strong> />

securitização do Proagro instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual das operações<<strong>br</strong> />

contratadas não ultrapasse R$300.000,00, deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido resgatados<<strong>br</strong> />

pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de Desestatização<<strong>br</strong> />

(PND).<<strong>br</strong> />

3.1.20.60-2 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (<strong>MCR</strong> 6-2-10-“b”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos<<strong>br</strong> />

financeiros pelo TN cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$300.000,00 e que<<strong>br</strong> />

tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.<<strong>br</strong> />

Deve-se observar ainda que:<<strong>br</strong> />

I – se as operações tiverem a poupança rural <strong>com</strong>o fonte de recursos original, não podem mais ser<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>putadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o <strong>MCR</strong> 6-4;<<strong>br</strong> />

II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos<<strong>br</strong> />

respectivos códigos de aplicação dos recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 previstos neste documento;<<strong>br</strong> />

III – o saldo deste código não deve ser <strong>com</strong>putado na soma do código 3.1.20.00-4.<<strong>br</strong> />

3.1.20.70-5 Operações contratadas originalmente <strong>com</strong> recursos de outras fontes (<strong>MCR</strong> 6-2-10-“h”).<<strong>br</strong> />

Informar a valor médio das aplicações em operações rurais cujo valor individual não ultrapasse<<strong>br</strong> />

R$300.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para<<strong>br</strong> />

recursos o<strong>br</strong>igatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no <strong>MCR</strong> 6-2.<<strong>br</strong> />

Deve-se observar ainda que:<<strong>br</strong> />

I – se as operações tiverem a poupança rural <strong>com</strong>o fonte de recursos original, não podem mais ser<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>putadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o <strong>MCR</strong> 6-4;<<strong>br</strong> />

II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos<<strong>br</strong> />

respectivos códigos de aplicação dos recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 previstos neste documento;<<strong>br</strong> />

III – o saldo deste código não deve ser <strong>com</strong>putado na soma do código 3.1.20.00-4.<<strong>br</strong> />

3-B-III – Ponderadores – Valores Exclusivos<<strong>br</strong> />

3.1.20.81-5 Ponderação – Investimento – Correção ou recuperação do solo (<strong>MCR</strong> 6-2-11-“a” e <strong>MCR</strong> 6-2-12) –<<strong>br</strong> />

contratadas até 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no<<strong>br</strong> />

código 4.1.20.00-3, referente a operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo cujo<<strong>br</strong> />

valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.20.82-2 Ponderação – Investimento – Demais operações (<strong>MCR</strong> 6-2-11-“a” e <strong>MCR</strong> 6-2-12) – contratadas até<<strong>br</strong> />

30/6/2011.


O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no<<strong>br</strong> />

código 4.1.20.10-6, referente às demais operações de investimento cujo valor individual contratado não<<strong>br</strong> />

ultrapasse R$200.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.20.83-9 Ponderação – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19, 6-2-7, 6-2-11-“a” e <strong>MCR</strong> 6-<<strong>br</strong> />

2-12) – operações de investimento – correção ou recuperação de solo.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no<<strong>br</strong> />

código 4.1.40.00-7, referente a aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados,<<strong>br</strong> />

na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em operações de investimento relativas à<<strong>br</strong> />

correção ou recuperação do solo, previsto no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.20.84-6 Ponderação – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19, 6-2-7, 6-2-11-“a” e <strong>MCR</strong> 6-<<strong>br</strong> />

2-12) – operações de investimento – demais operações.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no<<strong>br</strong> />

código 4.1.40.01-4, referente a aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados,<<strong>br</strong> />

na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, nas demais operações de investimento, previsto<<strong>br</strong> />

no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.20.89-1 Ponderação – Pronaf – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19, 6-2-7 e 6-2-12) –<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 10-11 – Subexigibilidade Própria.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em aplicações<<strong>br</strong> />

vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e<<strong>br</strong> />

de <strong>com</strong>ercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias<<strong>br</strong> />

Familiares), contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria, previsto no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.20.90-1 Ponderação – Pronaf – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19, 6-2-7 e 6-2-12) –<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 10-11 – Lastreadas em DIR-Pronaf – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em aplicações<<strong>br</strong> />

vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e<<strong>br</strong> />

de <strong>com</strong>ercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias<<strong>br</strong> />

Familiares), lastreadas em DIR-Pronaf, previsto no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.20.93-2 Ponderação – Pronaf – Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a<<strong>br</strong> />

cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22,<<strong>br</strong> />

5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) contratados <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria – operações de custeio.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de<<strong>br</strong> />

pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e<<strong>br</strong> />

créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria, previstos no Anexo IV deste<<strong>br</strong> />

documento.<<strong>br</strong> />

3.1.20.94-9 Ponderação – Pronaf – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e 6-2-7)<<strong>br</strong> />

contratados <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria – operações de investimento.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em operações de<<strong>br</strong> />

investimento contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria, previstos no Anexo IV deste<<strong>br</strong> />

documento.<<strong>br</strong> />

3.1.20.95-6 Ponderação – Pronaf – Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a<<strong>br</strong> />

cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22,<<strong>br</strong> />

5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) e lastreados em DIR-Pronaf – operações de custeio – Aplica-se exclusivamente à<<strong>br</strong> />

instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de<<strong>br</strong> />

pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e


créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.20.96-3 Ponderação – Pronaf – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e 6-2-7) lastreados<<strong>br</strong> />

em DIR-Pronaf – operações de investimento – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes a créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em operações de<<strong>br</strong> />

investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.20.97-0 Ponderação – Pronamp – Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a<<strong>br</strong> />

cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22,<<strong>br</strong> />

5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no<<strong>br</strong> />

código 4.1.40.45-4, referente a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de précusteio,<<strong>br</strong> />

para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e<<strong>br</strong> />

créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronamp, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria, previsto no Anexo IV<<strong>br</strong> />

deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.20.98-7 Ponderação – Pronamp – Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a<<strong>br</strong> />

cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22,<<strong>br</strong> />

5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) lastreados em DIR-Pronamp – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no<<strong>br</strong> />

código 4.1.40.46-1, referente a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de précusteio,<<strong>br</strong> />

para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e<<strong>br</strong> />

créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronamp, lastreadas em DIR-Pronamp, previsto no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.22.00-2 Ponderação – Operações de Investimento <strong>com</strong> valor de até R$300.000,00 – <strong>MCR</strong> 3-3 – Contratadas de<<strong>br</strong> />

1º/7/2011 a 30/6/2012 (<strong>MCR</strong> 3-3-14 e 6-2-7).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no<<strong>br</strong> />

código 4.1.40.47-8, referente a operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse<<strong>br</strong> />

R$300.000,00, contratadas <strong>com</strong> prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos, previsto no Anexo IV deste<<strong>br</strong> />

documento.<<strong>br</strong> />

3.1.22.01-9 Ponderação – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19, 6-2-7, 6-2-11-“a” e <strong>MCR</strong> 6-<<strong>br</strong> />

2-12) – operações de investimento.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no<<strong>br</strong> />

código 4.1.40.48-5, referente a aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados,<<strong>br</strong> />

na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, nas operações de investimento, contratadas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos, previsto no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.22.02-6 Ponderação – Créditos destinados à aquisição de bens para prestação de serviços (<strong>MCR</strong> 5-2-1-"c", 3-3-14 e<<strong>br</strong> />

6-2-7) – operações de investimento.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no<<strong>br</strong> />

código 4.1.40.65-0, referente a aplicações em créditos destinados à aquisição de bens para prestação de<<strong>br</strong> />

serviços (<strong>MCR</strong> 5-2-1-“c"), que devem ser classificadas <strong>com</strong>o crédito de investimento, na forma e limites<<strong>br</strong> />

previstos no <strong>MCR</strong> 5-2, <strong>MCR</strong> 3-3-14 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, contratadas <strong>com</strong> prazo de reembolso superior a 2 (dois)<<strong>br</strong> />

anos, previsto no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3-C – Aplicações Para Cumprimento da Exigibilidade Geral – Superiores a R$300.000,00 e Demais Operações<<strong>br</strong> />

Admitidas<<strong>br</strong> />

3.1.30.00-1 Total aplicado para Cumprimento da Exigibilidade Geral – Operações superiores a R$300.000,00 e demais<<strong>br</strong> />

operações admitidas.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos <strong>com</strong> início 3.1.30, exceto os códigos 3.1.30.60-9 e 3.1.30.70-2.<<strong>br</strong> />

3-C-I – Aplicações Diretas – Superiores a R$300.000,00 e Demais Operações Admitidas


3.1.30.10-4 Aplicações <strong>com</strong> valor superior a R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado seja superior a<<strong>br</strong> />

R$300.000,00. Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas nos demais códigos iniciados<<strong>br</strong> />

em 3.1.30.<<strong>br</strong> />

3.1.30.11-1 Operações de desconto, exceto as representativas da <strong>com</strong>ercialização de leite, <strong>com</strong> valor superior a<<strong>br</strong> />

R$300.000,00 (<strong>MCR</strong> 3-4 e 6-2-9-“a”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota<<strong>br</strong> />

Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da <strong>com</strong>ercialização de leite, cujo valor contratado seja<<strong>br</strong> />

superior a R$300.000,00, respeitados os limites e condições previstos no <strong>MCR</strong> 3-4.<<strong>br</strong> />

A soma do valor informado neste código <strong>com</strong> os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e<<strong>br</strong> />

3.1.30.12-8 será <strong>com</strong>putada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite<<strong>br</strong> />

de 7% (sete por cento) do informado no código 2.1.40.00-9 (Exigibilidade – Líquida).<<strong>br</strong> />

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da<<strong>br</strong> />

exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite<<strong>br</strong> />

respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que <strong>com</strong>põe esta faculdade. É<<strong>br</strong> />

facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este procedimento<<strong>br</strong> />

de ajuste.<<strong>br</strong> />

3.1.30.12-8 Operações de custeio superiores aos limites estabelecidos no <strong>MCR</strong> 3-2 (<strong>MCR</strong> 6-2-9-“a”)<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio cujo montante, para cada tomador/produto,<<strong>br</strong> />

em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), seja superior aos limites<<strong>br</strong> />

estabelecidos no <strong>MCR</strong> 3-2, vedada a aplicação dos referidos recursos em créditos de custeio de<<strong>br</strong> />

beneficiamento ou de industrialização.<<strong>br</strong> />

A soma do valor informado neste código <strong>com</strong> os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e<<strong>br</strong> />

3.1.30.11-1 será <strong>com</strong>putada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite<<strong>br</strong> />

de 7% (sete por cento) do informado no código 2.1.40.00-9 (Exigibilidade – Líquida).<<strong>br</strong> />

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da<<strong>br</strong> />

exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite<<strong>br</strong> />

respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que <strong>com</strong>põe esta faculdade. É<<strong>br</strong> />

facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este procedimento<<strong>br</strong> />

de ajuste.<<strong>br</strong> />

3.1.30.13-5 Operações de desconto representativas da <strong>com</strong>ercialização de leite <strong>com</strong> valor superior a R$300.000,00<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 3-4-4).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota<<strong>br</strong> />

Promissória Rural (NPR), representativas da <strong>com</strong>ercialização de leite, cujo valor contratado seja superior a<<strong>br</strong> />

R$300.000,00, respeitados os limites e condições previstos no <strong>MCR</strong> 3-4.<<strong>br</strong> />

3.1.30.14-2 Custeio – Avicultura e suinocultura (<strong>MCR</strong> 3-2 e 6-2-9-“b”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio de avicultura de corte e de suinocultura<<strong>br</strong> />

exploradas sob-regime de parceria, de que trata o <strong>MCR</strong> 3-2.<<strong>br</strong> />

O valor informado neste código será <strong>com</strong>putado no código 3.1.30.00-1 (Total aplicado em operações<<strong>br</strong> />

superiores a R$300.000,00 e demais admitidas) até o limite de 10% (dez por cento) do código 2.1.40.00-9<<strong>br</strong> />

(Exigibilidade – Líquida).<<strong>br</strong> />

O valor que exceder este limite não será <strong>com</strong>putado nos códigos 3.1.30.00-1 (Total aplicado em operações<<strong>br</strong> />

superiores a R$300.000,00 e demais admitidas) e 3.1.00.00-0 (Total aplicado para Cumprimento da<<strong>br</strong> />

Exigibilidade Geral).<<strong>br</strong> />

3.1.30.15-9 Operações de investimento superiores ao limite estabelecido no <strong>MCR</strong> 3-3-14 destinados a lavouras de cana,<<strong>br</strong> />

nas condições do <strong>MCR</strong> 3-3-18 (<strong>MCR</strong> 3-3-14 e 6-2-11).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em créditos para investimento em lavouras de cana superiores ao<<strong>br</strong> />

limite estabelecido no <strong>MCR</strong> 3-3-14, destinado à fundação ou ampliação e renovação de lavouras de cana<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 6-3-9-“a” e “b”), nos prazos e condições do <strong>MCR</strong> 3-3-18 (Resolução nº 3.978/2011).<<strong>br</strong> />

3.1.30.16-6 Operações de investimento superiores ao limite estabelecido no <strong>MCR</strong> 3-3-14 destinados à aquisição de<<strong>br</strong> />

reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas, nas condições do <strong>MCR</strong> 3-3-19 (<strong>MCR</strong> 3-3-14 e 6-2-11).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em créditos para investimento na aquisição de reprodutores e<<strong>br</strong> />

matrizes bovinas e bubalinas, superiores ao limite estabelecido no <strong>MCR</strong> 3-3-14, nos prazos e condições<<strong>br</strong> />

estabelecidos no <strong>MCR</strong> 3-3-19 (Resolução nº 3.978/2011).<<strong>br</strong> />

3.1.30.17-3 Operações de EGF <strong>com</strong> valor superior a R$300.000,00 (<strong>MCR</strong> 4-1).


Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor<<strong>br</strong> />

contratado seja superior a R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

3.1.30.18-0 Créditos para lavouras de fumo <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em créditos para lavouras de fumo <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf.<<strong>br</strong> />

3-C-II – Aplicações Especiais – Superiores a R$300.000,00 e Demais Operações Admitidas<<strong>br</strong> />

3.1.30.20-7 Aplicações na modalidade DIR-Geral (<strong>MCR</strong> 6-1-7 e <strong>MCR</strong> 6-2-10-“a”) – Aplica-se exclusivamente à<<strong>br</strong> />

instituição depositante.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Geral,<<strong>br</strong> />

previstas no Anexo II-B deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.30.30-0 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996 (<strong>MCR</strong> 6-2-10-“f”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da<<strong>br</strong> />

Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos<<strong>br</strong> />

recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados <strong>com</strong> recursos dessa Seção, cujo valor<<strong>br</strong> />

originalmente contratado seja superior a R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

A soma do valor informado neste código <strong>com</strong> aqueles informados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.20.32-7 e<<strong>br</strong> />

3.1.30.32-4 será <strong>com</strong>putada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite<<strong>br</strong> />

de 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade). O montante que exceder este<<strong>br</strong> />

limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A planilha<<strong>br</strong> />

eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos<<strong>br</strong> />

informados em cada código que <strong>com</strong>põe esta faculdade.<<strong>br</strong> />

É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este<<strong>br</strong> />

procedimento de ajuste.<<strong>br</strong> />

3.1.30.31-7 Renegociação de dívidas rurais – Valores cedidos ao Tesouro Nacional – Resolução nº 2.238/1996 (<strong>MCR</strong> 6-<<strong>br</strong> />

2-10-“g”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de<<strong>br</strong> />

dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a<<strong>br</strong> />

financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do <strong>MCR</strong> 6-2, cujo valor das operações<<strong>br</strong> />

contratadas seja superior a R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta<<strong>br</strong> />

"Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham<<strong>br</strong> />

sido objeto de negociação.<<strong>br</strong> />

3.1.30.32-4 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998 (<strong>MCR</strong> 6-2-10-“f”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da<<strong>br</strong> />

Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos<<strong>br</strong> />

recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados <strong>com</strong> recursos dessa Seção, cujo valor<<strong>br</strong> />

originalmente contratado seja superior a R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

A soma do valor informado neste código <strong>com</strong> aqueles informados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.20.32-7 e<<strong>br</strong> />

3.1.30.30-0 será <strong>com</strong>putada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite<<strong>br</strong> />

de 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade). O montante que exceder este<<strong>br</strong> />

limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A planilha<<strong>br</strong> />

eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos<<strong>br</strong> />

informados em cada código que <strong>com</strong>põe esta faculdade.<<strong>br</strong> />

É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este<<strong>br</strong> />

procedimento de ajuste.<<strong>br</strong> />

3.1.30.33-1 Renegociação de dívidas rurais – <strong>MCR</strong> 18 (<strong>MCR</strong> 6-2-10-“c”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no <strong>MCR</strong> 18, quando<<strong>br</strong> />

lastreadas <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios do <strong>MCR</strong> 6-2, cujo valor individual das operações contratadas seja<<strong>br</strong> />

superior a R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

3.1.30.40-3 Proagro – Ressarcimentos pendentes (<strong>MCR</strong> 6-2-10-“e”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se vinculadas a<<strong>br</strong> />

operações <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do<<strong>br</strong> />

programa, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

3.1.30.50-6 Proagro – Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e <strong>MCR</strong> 6-2-10-“d”).


Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do processo de<<strong>br</strong> />

securitização do Proagro, instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual das operações<<strong>br</strong> />

contratadas seja superior a R$300.000,00 deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido resgatados<<strong>br</strong> />

pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de Desestatização<<strong>br</strong> />

(PND).<<strong>br</strong> />

3.1.30.60-9 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (<strong>MCR</strong> 6-2-10-“b”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos<<strong>br</strong> />

financeiros pelo TN, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$300.000,00 e que<<strong>br</strong> />

tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.<<strong>br</strong> />

Deve-se observar ainda que:<<strong>br</strong> />

I – se as operações tiverem a poupança rural <strong>com</strong>o fonte de recursos original, não podem mais ser<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>putadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o <strong>MCR</strong> 6-4;<<strong>br</strong> />

II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos<<strong>br</strong> />

respectivos códigos de aplicação dos recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 previstos neste documento;<<strong>br</strong> />

III – o saldo deste código não deve ser <strong>com</strong>putado na soma do código 3.1.30.00-1.<<strong>br</strong> />

3.1.30.70-2 Operações contratadas originalmente <strong>com</strong> recursos de outras fontes (<strong>MCR</strong> 6-2-10-“h”).<<strong>br</strong> />

Informar valor médio das aplicações em operações rurais, cujo valor individual seja superior a<<strong>br</strong> />

R$300.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para<<strong>br</strong> />

recursos o<strong>br</strong>igatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no <strong>MCR</strong> 6-2.<<strong>br</strong> />

Deve-se observar ainda que:<<strong>br</strong> />

I – se as operações tiverem a poupança rural <strong>com</strong>o fonte de recursos original, não podem mais ser<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>putadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o <strong>MCR</strong> 6-4;<<strong>br</strong> />

II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos<<strong>br</strong> />

respectivos códigos de aplicação dos recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 previstos neste documento;<<strong>br</strong> />

III – o saldo deste código não deve ser <strong>com</strong>putado na soma do código 3.1.30.00-1.<<strong>br</strong> />

3-C-III – Ponderadores – Valores Exclusivos<<strong>br</strong> />

3.1.31.01-7 Ponderação – Operações de investimento superiores ao limite estabelecido no <strong>MCR</strong> 3-3-14 destinadas a<<strong>br</strong> />

lavouras de cana, nas condições do <strong>MCR</strong> 3-3-18 (<strong>MCR</strong> 3-3-14 e 6-2-11).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no<<strong>br</strong> />

código 4.1.40.63-6, referente às aplicações em créditos para investimento em lavouras de cana superiores<<strong>br</strong> />

ao limite estabelecido no <strong>MCR</strong> 3-3-14, destinado à fundação ou ampliação e renovação de lavouras de cana<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 6-3-9-“a” e “b”), nos prazos e condições do <strong>MCR</strong> 3-3-18 (Resolução nº 3.978/2011).<<strong>br</strong> />

3.1.31.02-4 Ponderação – Operações de investimento superiores ao limite estabelecido no <strong>MCR</strong> 3-3-14 destinadas à<<strong>br</strong> />

aquisição de reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas, nas condições do <strong>MCR</strong> 3-3-19 (<strong>MCR</strong> 3-3-14 e 6-<<strong>br</strong> />

2-11).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no<<strong>br</strong> />

código 4.1.40.64-3, referente às aplicações em créditos para investimento na aquisição de reprodutores e<<strong>br</strong> />

matrizes bovinas e bubalinas, superiores ao limite estabelecido no <strong>MCR</strong> 3-3-14, nos prazos e condições<<strong>br</strong> />

estabelecidos no <strong>MCR</strong> 3-3-19 (Resolução nº 3.978/2011).<<strong>br</strong> />

3-D – Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Pronamp<<strong>br</strong> />

3.1.40.00-8 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp (<strong>MCR</strong> 6-2-5).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos <strong>com</strong> início 3.1.40, que <strong>com</strong>põem as aplicações relativas à Subexigibilidade Pronamp (<strong>MCR</strong> 6-2-5),<<strong>br</strong> />

exceto os códigos 3.1.40.22-8 e 3.1.40.23-5.<<strong>br</strong> />

3-D-I – Aplicações Diretas<<strong>br</strong> />

3.1.40.10-1 Operações de custeio no Pronamp – Contratadas até 30/6/2010 (<strong>MCR</strong> 8-1 e <strong>MCR</strong> 6-2-5).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas <strong>com</strong> beneficiários do Programa<<strong>br</strong> />

Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no <strong>MCR</strong> 8-1,<<strong>br</strong> />

contratadas até 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

3.1.40.11-8 Operações de investimento no Pronamp – Contratadas até 30/6/2010 (<strong>MCR</strong> 8-1 e <strong>MCR</strong> 6-2-5).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas <strong>com</strong> beneficiários do<<strong>br</strong> />

Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 8-1, contratadas até 30/6/2010.


3.1.40.12-5 Operações de custeio no Pronamp – Subexigibilidade Própria – Contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011 (<strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

8-1 e <strong>MCR</strong> 6-2-5).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas <strong>com</strong> beneficiários do Programa<<strong>br</strong> />

Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no <strong>MCR</strong> 8-1,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

3.1.40.13-2 Operações de investimento no Pronamp – Subexigibilidade Própria – Contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 8-1 e <strong>MCR</strong> 6-2-5).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas <strong>com</strong> beneficiários do<<strong>br</strong> />

Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 8-1, <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

3.1.40.14-9 Operações de custeio no Pronamp – Lastreadas em DIR-Pronamp – Contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 8-1 e <strong>MCR</strong> 6-2-5) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas <strong>com</strong> beneficiários do Programa<<strong>br</strong> />

Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no <strong>MCR</strong> 8-1,<<strong>br</strong> />

lastreadas em DIR-Pronamp, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

3.1.40.15-6 Operações de investimento no Pronamp – Lastreadas em DIR-Pronamp – Contratadas de 1/7/2010 a<<strong>br</strong> />

30/6/2011 (<strong>MCR</strong> 8-1 e <strong>MCR</strong> 6-2-5) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas <strong>com</strong> beneficiários do<<strong>br</strong> />

Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 8-1, lastreadas em DIR-Pronamp, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

3.1.40.16-3 Operações de custeio no Pronamp – Subexigibilidade Própria – Contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012 (<strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

8-1 e <strong>MCR</strong> 6-2-5).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas <strong>com</strong> beneficiários do Programa<<strong>br</strong> />

Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no <strong>MCR</strong> 8-1,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

3.1.40.17-0 Operações de investimento no Pronamp – Subexigibilidade Própria – Contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 8-1 e <strong>MCR</strong> 6-2-5).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas <strong>com</strong> beneficiários do<<strong>br</strong> />

Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 8-1, <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

3.1.40.18-7 Operações de custeio no Pronamp – Lastreadas em DIR-Pronamp – Contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 8-1 e <strong>MCR</strong> 6-2-5) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas <strong>com</strong> beneficiários do Programa<<strong>br</strong> />

Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no <strong>MCR</strong> 8-1,<<strong>br</strong> />

lastreadas em DIR-Pronamp, no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

3.1.40.19-4 Operações de investimento no Pronamp – Lastreadas em DIR-Pronamp – Contratadas de 1/7/2011 a<<strong>br</strong> />

30/6/2012 (<strong>MCR</strong> 8-1 e <strong>MCR</strong> 6-2-5) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas <strong>com</strong> beneficiários do<<strong>br</strong> />

Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 8-1, lastreadas em DIR-Pronamp, no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

3-D-II – Aplicações Especiais<<strong>br</strong> />

3.1.40.20-4 Aplicações na modalidade DIR-Pronamp (<strong>MCR</strong> 6-1-8 e 6-2-10-“a”) – Aplica-se exclusivamente à<<strong>br</strong> />

instituição depositante.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Pronamp,<<strong>br</strong> />

previstas no Anexo II-B deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.40.21-1 Proagro – Ressarcimentos pendentes (<strong>MCR</strong> 6-2-10-“e”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações originalmente <strong>com</strong> beneficiários do Pronamp,<<strong>br</strong> />

cobertas pelo Proagro e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa.<<strong>br</strong> />

3.1.40.22-8 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (<strong>MCR</strong> 6-2-10-“b”).


Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos<<strong>br</strong> />

financeiros pelo TN, contratadas <strong>com</strong> beneficiários do Pronamp e que tenham sido objeto de exclusão da<<strong>br</strong> />

base de cálculo da equalização.<<strong>br</strong> />

Deve-se observar ainda que:<<strong>br</strong> />

I – se as operações tiverem a poupança rural <strong>com</strong>o fonte de recursos original, não podem mais ser<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>putadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o <strong>MCR</strong> 6-4;<<strong>br</strong> />

II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos<<strong>br</strong> />

respectivos códigos de aplicação dos recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 previstos neste documento;<<strong>br</strong> />

III – o saldo deste código não deve ser <strong>com</strong>putado na soma do código 3.1.40.00-8.<<strong>br</strong> />

3.1.40.23-5 Operações contratadas originalmente <strong>com</strong> recursos de outras fontes (<strong>MCR</strong> 6-2-10-“h”).<<strong>br</strong> />

Informar a valor médio das aplicações em operações rurais <strong>com</strong> beneficiários do Pronamp, contratadas ao<<strong>br</strong> />

amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos o<strong>br</strong>igatórios mediante<<strong>br</strong> />

satisfação das condições para enquadramento no <strong>MCR</strong> 6-2.<<strong>br</strong> />

Deve-se observar ainda que:<<strong>br</strong> />

I – se as operações tiverem a poupança rural <strong>com</strong>o fonte de recursos original, não podem mais ser<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>putadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o <strong>MCR</strong> 6-4;<<strong>br</strong> />

II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos<<strong>br</strong> />

respectivos códigos de aplicação dos recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 previstos neste documento;<<strong>br</strong> />

III – o saldo deste código não deve ser <strong>com</strong>putado na soma do código 3.1.40.00-8.<<strong>br</strong> />

3-D-III – Ponderadores – Valores Exclusivos<<strong>br</strong> />

3.1.40.30-7 Ponderação – Pronamp – Operações contratadas até 30/6/2010 (<strong>MCR</strong> 6-2-12).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes às aplicações no Pronamp, contratadas até 30/6/2010, previstos no<<strong>br</strong> />

Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.40.31-4 Ponderação – Pronamp – Subexigibilidade Própria (<strong>MCR</strong> 6-2-11-“b” e 6-2-12).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos 4.1.11.00-5 e 4.1.11.01-2, referente às aplicações no Pronamp – Subexigibilidade<<strong>br</strong> />

Própria, a partir de 1/7/2010, previsto no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.40.32-1 Ponderação – Pronamp – Lastreadas em DIR-Pronamp (<strong>MCR</strong> 6-2-11-“b” e 6-2-12) – Aplica-se<<strong>br</strong> />

exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos 4.1.12.00-4 e 4.1.12.01-1, referente às aplicações no Pronamp – lastreadas em<<strong>br</strong> />

DIR-Pronamp, contratadas a partir de 1/7/2010, previsto no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

5 – Verificação do Cumprimento das Exigibilidade/Subexigibilidades e da Deficiência – <strong>MCR</strong> 6-2<<strong>br</strong> />

5-A – Deficiência Apurada – <strong>MCR</strong> 6-2-15<<strong>br</strong> />

Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica<<strong>br</strong> />

correspondente a este anexo.<<strong>br</strong> />

A Deficiência Apurada (<strong>MCR</strong> 6-2-15) é identificada pelos seguintes códigos:<<strong>br</strong> />

5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (<strong>MCR</strong> 6-2-7).<<strong>br</strong> />

5.1.30.00-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (<strong>MCR</strong> 6-2-5).<<strong>br</strong> />

5.1.40.00-6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (<strong>MCR</strong> 6-2-2).<<strong>br</strong> />

5.1.00.00-8 Deficiência Total.<<strong>br</strong> />

Nota 2:<<strong>br</strong> />

Os códigos 5.1.10.01-2, 5.1.20.01-9, 5.1.30.01-6, 5.1.40.01-3, 5.1.00.01-5 e 5.1.00.02-2 poderão apresentar valores<<strong>br</strong> />

somente nos casos de instituições financeiras que receberam recursos <strong>com</strong> base na Resolução nº 3.745/2009, na Circular<<strong>br</strong> />

nº 3.460/2009 e na Carta-Circular nº 3.457/2010.


5-B – Deficiência Apurada – Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – <strong>MCR</strong> 6-5-4<<strong>br</strong> />

Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica<<strong>br</strong> />

correspondente a este anexo.<<strong>br</strong> />

A Deficiência Apurada (<strong>MCR</strong> 6-5-4) é identificada pelos seguintes códigos:<<strong>br</strong> />

5.1.10.01-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-2-6) – Recursos Transferidos.<<strong>br</strong> />

5.1.20.01-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (<strong>MCR</strong> 6-2-7) – Recursos Transferidos.<<strong>br</strong> />

5.1.30.00-6 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (<strong>MCR</strong> 6-2-5) – Recursos Transferidos.<<strong>br</strong> />

5.1.40.00-3 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (<strong>MCR</strong> 6-2-2) – Recursos Transferidos.<<strong>br</strong> />

5.1.00.01-5 Deficiência Total – Recursos Transferidos.<<strong>br</strong> />

5.1.00.02-2 Multa Incidente so<strong>br</strong>e os Recursos Transferidos (<strong>MCR</strong> 6-5-1-“g” e <strong>MCR</strong> 6-5-4).


_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 541, de 18 de a<strong>br</strong>il de 2012<<strong>br</strong> />

24 - Anexo II – Códigos dos Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) - Instituições Autorizadas a Operar em Crédito Rural


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 24<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Finalidade<<strong>br</strong> />

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

ANEXO II-A<<strong>br</strong> />

Códigos das Captações de DIR (<strong>MCR</strong> 6-2)<<strong>br</strong> />

Tem por finalidade detalhar informações relativas aos DIR-Geral (<strong>MCR</strong> 6-1-7), DIR-Subex (<strong>MCR</strong> 6-1-10), DIR-Pronaf<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 6-1-9) e DIR-Pronamp (<strong>MCR</strong> 6-1-8) captados pelas instituições financeiras, observadas as condições aplicáveis.<<strong>br</strong> />

Nota 1:<<strong>br</strong> />

As instituições, quando atuarem <strong>com</strong>o depositárias de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR),<<strong>br</strong> />

devem preencher os campos <strong>com</strong> as seguintes indicações de cada contrato: (*)<<strong>br</strong> />

Coluna I – CNPJ: Informar o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição<<strong>br</strong> />

financeira depositante do DIR;<<strong>br</strong> />

Coluna II – Instituição Depositante: Informar o nome (razão social) da instituição financeira depositante do<<strong>br</strong> />

DIR;<<strong>br</strong> />

Coluna III – Data de Contratação: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de captação do DIR;<<strong>br</strong> />

Coluna IV – Data de Vencimento: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de liquidação do contrato;<<strong>br</strong> />

Coluna V – Valor Contratado: Informar o valor (R$) da contratação;<<strong>br</strong> />

Coluna VI – Saldo Posição Último dia do Mês: Informar o saldo do último dia do mês da posição<<strong>br</strong> />

informada (balancete da instituição) do DIR captado;<<strong>br</strong> />

Coluna VII – Saldo Médio Acumulado no Período: Informar o valor médio diário da captação do DIR,<<strong>br</strong> />

apurado no período considerado, tendo <strong>com</strong>o início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no<<strong>br</strong> />

último dia útil do mês da posição informada.<<strong>br</strong> />

Nota 2:<<strong>br</strong> />

As captações de DIR contratadas em períodos anteriores, cujo vencimento aconteça durante o período corrente,<<strong>br</strong> />

continuam produzindo efeitos so<strong>br</strong>e o saldo médio acumulado do período até a data de sua liquidação, observadas as<<strong>br</strong> />

demais disposições do <strong>MCR</strong> 6.<<strong>br</strong> />

1 – Captações de DIR<<strong>br</strong> />

1-A – Captações de DIR-Geral<<strong>br</strong> />

2.3.00.10-0 Captação DIR-Geral - TOTAL (<strong>MCR</strong> 6-1-7).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:<<strong>br</strong> />

Coluna IV – Valor Contratado – TOTAL: soma de todos os valores captados de DIR-Geral;<<strong>br</strong> />

Coluna V – Saldo Posição Último dia do Mês – TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as<<strong>br</strong> />

captações de DIR-Geral, no último dia do mês da posição informada;<<strong>br</strong> />

Coluna VI – Saldo Médio Acumulado no Período – TOTAL: soma do valor médio diário das captações na<<strong>br</strong> />

modalidade DIR-Geral, apurado no período considerado, tendo <strong>com</strong>o início sempre o primeiro dia útil do<<strong>br</strong> />

mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta coluna<<strong>br</strong> />

representa o saldo médio acumulado no período das captações de DIR-Geral, e será transposto para o<<strong>br</strong> />

código 2.1.20.00-5 (Captação DIR-Geral) previsto no Anexo II ou II-C deste documento.<<strong>br</strong> />

1-B – Captações de DIR-Subex<<strong>br</strong> />

2.3.00.20-3 Captação DIR-Subex (<strong>MCR</strong> 6-1-10 e 6-2-7).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:<<strong>br</strong> />

Coluna IV – Valor Contratado – TOTAL: soma de todos os valores captados de DIR-Subex;<<strong>br</strong> />

Coluna V – Saldo Posição Último dia do Mês – TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as<<strong>br</strong> />

captações de DIR-Subex, no último dia do mês da posição informada;<<strong>br</strong> />

Coluna VI – Saldo Médio Acumulado no Período – TOTAL: soma do valor médio diário das captações na<<strong>br</strong> />

modalidade DIR-Subex, apurado no período considerado, tendo <strong>com</strong>o início sempre o primeiro dia útil do<<strong>br</strong> />

mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta coluna<<strong>br</strong> />

representa o saldo médio acumulado no período das captações de DIR-Subex, e será transposto para o<<strong>br</strong> />

código 2.1.20.10-8 (Captação DIR-Subex) previsto no Anexo II ou II-C deste documento.<<strong>br</strong> />

1-C – Captações de DIR-Pronaf


2.3.00.30-6 Captação DIR-Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-1-9 e 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:<<strong>br</strong> />

Coluna IV – Valor Contratado – TOTAL: soma de todos os valores captados de DIR-Pronaf;<<strong>br</strong> />

Coluna V – Saldo Posição Último dia do Mês – TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as<<strong>br</strong> />

captações de DIR-Pronaf, no último dia do mês da posição informada;<<strong>br</strong> />

Coluna VI – Saldo Médio Acumulado no Período – TOTAL: soma do valor médio diário das captações na<<strong>br</strong> />

modalidade DIR-Pronaf, apurado no período considerado, tendo <strong>com</strong>o início sempre o primeiro dia útil do<<strong>br</strong> />

mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta coluna<<strong>br</strong> />

representa o saldo médio acumulado no período das captações de DIR-Pronaf, e será transposto para o<<strong>br</strong> />

código 2.1.20.20-1 (Captação DIR-Pronaf) previsto no Anexo II ou II-C deste documento.<<strong>br</strong> />

1-D – Captações de DIR-Pronamp<<strong>br</strong> />

2.3.00.40-9 Captação DIR-Pronamp (<strong>MCR</strong> 6-1-8 e 6-2-5).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:<<strong>br</strong> />

Coluna IV – Valor Contratado – TOTAL: soma de todos os valores captados de DIR-Pronamp;<<strong>br</strong> />

Coluna V – Saldo Posição Último dia do Mês – TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as<<strong>br</strong> />

captações de DIR-Pronamp, no último dia do mês da posição informada;<<strong>br</strong> />

Coluna VI – Saldo Médio Acumulado no Período – TOTAL: soma do valor médio diário das captações na<<strong>br</strong> />

modalidade DIR-Pronamp, apurado no período considerado, tendo <strong>com</strong>o início sempre o primeiro dia útil<<strong>br</strong> />

do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta coluna<<strong>br</strong> />

representa o saldo médio acumulado no período das captações de DIR-Pronamp, e será transposto para o<<strong>br</strong> />

código 2.1.20.30-4 (Captação DIR-Pronamp) previsto no Anexo II ou II-C deste documento.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 541, de 18 de a<strong>br</strong>il de 2012<<strong>br</strong> />

24 - Anexo II-A – Códigos das Captações de DIR (<strong>MCR</strong> 6-2)


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 24<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Finalidade<<strong>br</strong> />

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

ANEXO II-B<<strong>br</strong> />

Códigos das Aplicações em DIR (<strong>MCR</strong> 6-2)<<strong>br</strong> />

Tem por finalidade detalhar informações relativas às aplicações em DIR-Geral (<strong>MCR</strong> 6-1-7), DIR-Subex (<strong>MCR</strong> 6-1-<<strong>br</strong> />

10), DIR-Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-1-9) e DIR-Pronamp (<strong>MCR</strong> 6-1-8) realizadas pelas instituições, observadas as condições<<strong>br</strong> />

aplicáveis.<<strong>br</strong> />

Nota 1:<<strong>br</strong> />

As instituições, quando atuarem <strong>com</strong>o depositantes de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR),<<strong>br</strong> />

devem preencher os campos <strong>com</strong> as seguintes indicações de cada contrato: (*)<<strong>br</strong> />

Coluna I – CNPJ: Informar o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição<<strong>br</strong> />

financeira depositária do DIR;<<strong>br</strong> />

Coluna II – Instituição Depositária: Informar o nome (razão social) da instituição financeira depositária do<<strong>br</strong> />

DIR;<<strong>br</strong> />

Coluna III – Data de Contratação: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de aplicação do DIR;<<strong>br</strong> />

Coluna IV – Data de Vencimento: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de liquidação do contrato;<<strong>br</strong> />

Coluna V – Valor Contratado: Informar o valor (R$) da contratação;<<strong>br</strong> />

Coluna VI – Saldo Posição Último dia do Mês: Informar o saldo do último dia do mês da posição<<strong>br</strong> />

informada (balancete da instituição) do DIR aplicado;<<strong>br</strong> />

Coluna VII – Saldo Médio Acumulado no Período: Informar o valor médio diário de aplicação em DIR,<<strong>br</strong> />

apurado no período considerado, tendo <strong>com</strong>o início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no<<strong>br</strong> />

último dia útil do mês da posição informada.<<strong>br</strong> />

Nota 2:<<strong>br</strong> />

As aplicações em DIR contratadas em períodos anteriores, cujo vencimento aconteça durante o período corrente,<<strong>br</strong> />

continuam produzindo efeitos so<strong>br</strong>e o saldo médio acumulado do período até a data de sua liquidação, observadas as<<strong>br</strong> />

demais disposições do <strong>MCR</strong> 6.<<strong>br</strong> />

2 – Aplicações em DIR<<strong>br</strong> />

2-A – Aplicações em DIR-Geral<<strong>br</strong> />

3.3.00.10-9 Aplicação DIR-Geral - TOTAL (<strong>MCR</strong> 6-1-7).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:<<strong>br</strong> />

Coluna IV – Valor Contratado – TOTAL: soma de todos os valores aplicados em DIR-Geral;<<strong>br</strong> />

Coluna V – Saldo Posição Último dia do Mês – TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as<<strong>br</strong> />

aplicações em DIR-Geral, no último dia do mês da posição informada;<<strong>br</strong> />

Coluna VI – Saldo Médio Acumulado no Período – TOTAL: soma do valor médio diário das aplicações na<<strong>br</strong> />

modalidade DIR-Geral, apurado no período considerado, tendo <strong>com</strong>o início sempre o primeiro dia útil do<<strong>br</strong> />

mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta coluna<<strong>br</strong> />

representa o saldo médio acumulado no período das aplicações em DIR-Geral, e será transposto para o<<strong>br</strong> />

código 3.1.30.20-7 (Aplicações na modalidade DIR-Geral) previsto no Anexo II ou II-C deste documento.<<strong>br</strong> />

2-B – Aplicações em DIR-Subex<<strong>br</strong> />

3.3.00.20-2 Aplicação DIR-Subex - TOTAL (<strong>MCR</strong> 6-1-10 e 6-2-7).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:<<strong>br</strong> />

Coluna IV – Valor Contratado – TOTAL: soma de todos os valores aplicados em DIR-Subex;<<strong>br</strong> />

Coluna V – Saldo Posição Último dia do Mês – TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as<<strong>br</strong> />

aplicações em DIR-Subex, no último dia do mês da posição informada;<<strong>br</strong> />

Coluna VI – Saldo Médio Acumulado no Período – TOTAL: soma do valor médio diário das aplicações na<<strong>br</strong> />

modalidade DIR-Subex, apurado no período considerado, tendo <strong>com</strong>o início sempre o primeiro dia útil do<<strong>br</strong> />

mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta coluna<<strong>br</strong> />

representa o saldo médio acumulado no período das aplicações em DIR-Subex, e será transposto para o<<strong>br</strong> />

código 3.1.20.20-0 (Aplicações na modalidade DIR-Subex) previsto no Anexo II ou II-C deste documento.


2-C – Aplicações em DIR-Pronaf<<strong>br</strong> />

3.3.00.30-5 Aplicação DIR-Pronaf - TOTAL (<strong>MCR</strong> 6-1-9 e 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:<<strong>br</strong> />

Coluna IV – Valor Contratado – TOTAL: soma de todos os valores aplicados em DIR-Pronaf;<<strong>br</strong> />

Coluna V – Saldo Posição Último dia do Mês – TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as<<strong>br</strong> />

aplicações em DIR-Pronaf, no último dia do mês da posição informada;<<strong>br</strong> />

Coluna VI – Saldo Médio Acumulado no Período – TOTAL: soma do valor médio diário das aplicações na<<strong>br</strong> />

modalidade DIR-Pronaf, apurado no período considerado, tendo <strong>com</strong>o início sempre o primeiro dia útil do<<strong>br</strong> />

mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta coluna<<strong>br</strong> />

representa o saldo médio acumulado no período das aplicações em DIR-Pronaf, e será transposto para o<<strong>br</strong> />

código 3.1.10.50-2 (Aplicações na modalidade DIR-Pronaf) previsto no Anexo II ou II-C deste documento.<<strong>br</strong> />

2-D – Aplicações em DIR-Pronamp<<strong>br</strong> />

3.3.00.40-8 Aplicação DIR-Pronamp – TOTAL (<strong>MCR</strong> 6-1-8 e 6-2-5).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:<<strong>br</strong> />

Coluna IV – Valor Contratado – TOTAL: soma de todos os valores aplicados em DIR-Pronamp;<<strong>br</strong> />

Coluna V – Saldo Posição Último dia do Mês – TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as<<strong>br</strong> />

aplicações em DIR-Pronamp, no último dia do mês da posição informada;<<strong>br</strong> />

Coluna VI – Saldo Médio Acumulado no Período – TOTAL: soma do valor médio diário das aplicações na<<strong>br</strong> />

modalidade DIR-Pronamp, apurado no período considerado, tendo <strong>com</strong>o início sempre o primeiro dia útil<<strong>br</strong> />

do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta coluna<<strong>br</strong> />

representa o saldo médio acumulado no período das aplicações em DIR-Pronamp, e será transposto para o<<strong>br</strong> />

código 3.1.40.20-4 (Aplicações na modalidade DIR-Pronamp) previsto no Anexo II ou II-C deste<<strong>br</strong> />

documento.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 541, de 18 de a<strong>br</strong>il de 2012<<strong>br</strong> />

24 - Anexo II-B – Códigos das Aplicações em DIR (<strong>MCR</strong> 6-2)


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 24<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Finalidade<<strong>br</strong> />

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

ANEXO II-C<<strong>br</strong> />

Códigos dos Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) – Instituições não Autorizadas a Operar em Crédito Rural<<strong>br</strong> />

Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários,<<strong>br</strong> />

relativos aos dias úteis, das aplicações efetuadas <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios de que trata o <strong>MCR</strong> 6-2, pelas instituições<<strong>br</strong> />

financeiras sujeitas a essa exigibilidade e que não estejam autorizadas a operar em crédito rural, observadas as<<strong>br</strong> />

condições aplicáveis.<<strong>br</strong> />

1 – Base de Cálculo da Exigibilidade<<strong>br</strong> />

1.1.10.00-9 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos aos recursos à vista (<strong>MCR</strong> 6-2-1).<<strong>br</strong> />

Informar a média cumulativa dos VSR, apurada no período considerado, tendo <strong>com</strong>o início sempre o<<strong>br</strong> />

primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.<<strong>br</strong> />

2 – Exigibilidade<<strong>br</strong> />

2.1.00.00-1 Exigibilidade – Total.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos<<strong>br</strong> />

2.1.10.00-8, 2.1.20.00-5, 2.1.20.10-8, 2.1.20.20-1, 2.1.20.30-4, 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5, 2.1.30.20-8 e<<strong>br</strong> />

2.1.30.30-1, que <strong>com</strong>põem o total da Exigibilidade da instituição financeira.<<strong>br</strong> />

2.1.00.10-4 Subexigibilidade Cooperativa – Total.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos<<strong>br</strong> />

2.1.10.10-1, 2.1.20.10-8 e 2.1.30.10-5, que <strong>com</strong>põem o total da Subexigibilidade Cooperativa da instituição<<strong>br</strong> />

financeira.<<strong>br</strong> />

2.1.00.20-7 Subexigibilidade Pronaf – Total.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos<<strong>br</strong> />

2.1.10.20-4, 2.1.20.20-1 e 2.1.30.20-8, que <strong>com</strong>põem o total da Subexigibilidade Pronaf da instituição<<strong>br</strong> />

financeira.<<strong>br</strong> />

2.1.00.30-0 Subexigibilidade Pronamp – Total.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos<<strong>br</strong> />

2.1.10.30-7, 2.1.20.30-4 e 2.1.30.30-1, que <strong>com</strong>põem o total da Subexigibilidade Pronamp da instituição<<strong>br</strong> />

financeira.<<strong>br</strong> />

2.1.10.00-8 Exigibilidade – Própria (<strong>MCR</strong> 6-2-2).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 28%<<strong>br</strong> />

(vinte e oito por cento) do montante registrado no código 1.1.10.00-9.<<strong>br</strong> />

2.1.10.10-1 Subexigibilidade Cooperativa – Própria (<strong>MCR</strong> 6-2-7).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 19,25%<<strong>br</strong> />

(dezenove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8.<<strong>br</strong> />

2.1.10.20-4 Subexigibilidade Pronaf – Própria (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 10% (dez<<strong>br</strong> />

por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8.<<strong>br</strong> />

2.1.10.30-7 Subexigibilidade Pronamp – Própria (<strong>MCR</strong> 6-2-5).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 9,75%<<strong>br</strong> />

(nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8.<<strong>br</strong> />

2.1.20.00-5 Captação DIR-Geral (<strong>MCR</strong> 6-1-7) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Geral,<<strong>br</strong> />

previstas no Anexo II-A deste documento.


2.1.20.10-8 Captação DIR-Subex (<strong>MCR</strong> 6-1-10 e 6-2-7) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Subex,<<strong>br</strong> />

previstas no Anexo II-A deste documento.<<strong>br</strong> />

2.1.20.20-1 Captação DIR-Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-1-9 e 6-2-6) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Pronaf,<<strong>br</strong> />

previstas no Anexo II-A deste documento.<<strong>br</strong> />

2.1.20.30-4 Captação DIR-Pronamp (<strong>MCR</strong> 6-1-8 e 6-2-5) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Pronamp,<<strong>br</strong> />

previstas no Anexo II-A deste documento.<<strong>br</strong> />

Nota 1:<<strong>br</strong> />

Os códigos 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5, 2.1.30.20-8 e 2.1.30.30-1 devem ser utilizados exclusivamente pelas instituições<<strong>br</strong> />

financeiras que receberam recursos <strong>com</strong> base na Resolução nº 3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular<<strong>br</strong> />

nº 3.457/2010.<<strong>br</strong> />

2.1.30.00-2 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – Exigibilidade Geral (<strong>MCR</strong> 6-2-2 e 6-5).<<strong>br</strong> />

Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento da<<strong>br</strong> />

Exigibilidade Geral (<strong>MCR</strong> 6-2-2), observadas as seguintes instruções:<<strong>br</strong> />

I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos dias<<strong>br</strong> />

úteis do período de cumprimento informado, ou seja, <strong>com</strong> início no primeiro dia útil do mês de julho e<<strong>br</strong> />

término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o referido cálculo,<<strong>br</strong> />

devem ser <strong>com</strong>putados:<<strong>br</strong> />

a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;<<strong>br</strong> />

b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.<<strong>br</strong> />

2.1.30.10-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – Subexigibilidade Cooperativa (<strong>MCR</strong> 6-2-7 e 6-5).<<strong>br</strong> />

Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento da<<strong>br</strong> />

Subexigibilidade Cooperativa (<strong>MCR</strong> 6-2-7), observadas as seguintes instruções:<<strong>br</strong> />

I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos dias<<strong>br</strong> />

úteis do período de cumprimento informado, ou seja, <strong>com</strong> início no primeiro dia útil do mês de julho e<<strong>br</strong> />

término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o referido cálculo,<<strong>br</strong> />

devem ser <strong>com</strong>putados:<<strong>br</strong> />

a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;<<strong>br</strong> />

b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.<<strong>br</strong> />

2.1.30.20-8 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – Subexigibilidade Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-2-6 e 6-5).<<strong>br</strong> />

Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento da<<strong>br</strong> />

Subexigibilidade Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-2-6), observadas as seguintes instruções:<<strong>br</strong> />

I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos dias<<strong>br</strong> />

úteis do período de cumprimento informado, ou seja, <strong>com</strong> início no primeiro dia útil do mês de julho e<<strong>br</strong> />

término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o referido cálculo,<<strong>br</strong> />

devem ser <strong>com</strong>putados:<<strong>br</strong> />

a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;<<strong>br</strong> />

b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.<<strong>br</strong> />

2.1.30.30-1 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – Subexigibilidade Pronamp (<strong>MCR</strong> 6-2-5 e 6-5).<<strong>br</strong> />

Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento da<<strong>br</strong> />

Subexigibilidade Pronamp (<strong>MCR</strong> 6-2-5), observadas as seguintes instruções:<<strong>br</strong> />

I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos dias<<strong>br</strong> />

úteis do período de cumprimento informado, ou seja, <strong>com</strong> início no primeiro dia útil do mês de julho e<<strong>br</strong> />

término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o referido cálculo,<<strong>br</strong> />

devem ser <strong>com</strong>putados:<<strong>br</strong> />

a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;


) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.<<strong>br</strong> />

3 – Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade<<strong>br</strong> />

3.1.00.00-0 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (<strong>MCR</strong> 6-2-2).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 3.1.30.20-7, 3.1.20.20-0, 3.1.10.50-2 e 3.1.40.20-4, que <strong>com</strong>põem as aplicações da Exigibilidade.<<strong>br</strong> />

3-I – Aplicações nas Modalidades DIR<<strong>br</strong> />

3.1.30.20-7 Aplicações na modalidade DIR-Geral (<strong>MCR</strong> 6-1-7 e <strong>MCR</strong> 6-2-10-“a”) – Aplica-se exclusivamente à<<strong>br</strong> />

instituição depositante.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Geral,<<strong>br</strong> />

previstas no Anexo II-B deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.20.20-0 Aplicações na modalidade DIR-Subex (<strong>MCR</strong> 6-1-10 e 6-2-10-“a”) – Aplica-se exclusivamente à instituição<<strong>br</strong> />

depositante.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Subex,<<strong>br</strong> />

previstas no Anexo II-B deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.10.50-2 Aplicações na modalidade DIR-Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-1-9 e <strong>MCR</strong> 6-2-10-“a”) – Aplica-se exclusivamente à<<strong>br</strong> />

instituição depositante.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Pronaf,<<strong>br</strong> />

previstas no Anexo II-B deste documento.<<strong>br</strong> />

3.1.40.20-4 Aplicações na modalidade DIR-Pronamp (<strong>MCR</strong> 6-1-8 e 6-2-10-“a”) – Aplica-se exclusivamente à<<strong>br</strong> />

instituição depositante.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Pronamp,<<strong>br</strong> />

previstas no Anexo II-B deste documento.<<strong>br</strong> />

5 – Verificação do Cumprimento das Exigibilidade/Subexigibilidades e da Deficiência – <strong>MCR</strong> 6-2<<strong>br</strong> />

5-A – Deficiência Apurada – <strong>MCR</strong> 6-2-15<<strong>br</strong> />

Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica<<strong>br</strong> />

correspondente a este anexo.<<strong>br</strong> />

A Deficiência Apurada (<strong>MCR</strong> 6-2-15) é identificada pelos seguintes códigos:<<strong>br</strong> />

5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-2-6).<<strong>br</strong> />

5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (<strong>MCR</strong> 6-2-7).<<strong>br</strong> />

5.1.30.00-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (<strong>MCR</strong> 6-2-5).<<strong>br</strong> />

5.1.40.00-6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (<strong>MCR</strong> 6-2-2).<<strong>br</strong> />

5.1.00.00-8 Deficiência Total.<<strong>br</strong> />

Nota 2:<<strong>br</strong> />

Os códigos 5.1.10.01-2, 5.1.20.01-9, 5.1.30.01-6, 5.1.40.01-3, 5.1.00.01-5 e 5.1.00.02-2 poderão apresentar valores<<strong>br</strong> />

somente nos casos de instituições financeiras que receberam recursos <strong>com</strong> base na Resolução nº 3.745/2009, na Circular<<strong>br</strong> />

nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010.<<strong>br</strong> />

5-B – Deficiência Apurada – Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – <strong>MCR</strong> 6-5-4<<strong>br</strong> />

Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica<<strong>br</strong> />

correspondente a este anexo.


A Deficiência Apurada (<strong>MCR</strong> 6-5-4) é identificada pelos seguintes códigos:<<strong>br</strong> />

5.1.10.01-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-2-6) – Recursos Transferidos.<<strong>br</strong> />

5.1.20.01-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (<strong>MCR</strong> 6-2-7) – Recursos Transferidos.<<strong>br</strong> />

5.1.30.00-6 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (<strong>MCR</strong> 6-2-5) – Recursos Transferidos.<<strong>br</strong> />

5.1.40.00-3 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (<strong>MCR</strong> 6-2-2) – Recursos Transferidos.<<strong>br</strong> />

5.1.00.01-5 Deficiência Total – Recursos Transferidos.<<strong>br</strong> />

5.1.00.02-2 Multa Incidente so<strong>br</strong>e os Recursos Transferidos (<strong>MCR</strong> 6-5-1-“g” e <strong>MCR</strong> 6-5-4).<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outu<strong>br</strong>o de 2011<<strong>br</strong> />

24 - Anexo II-C – Códigos dos Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) – Instituições não Autorizadas a Operar em Crédito Rural


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 24<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Finalidade<<strong>br</strong> />

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

ANEXO III<<strong>br</strong> />

Códigos dos Recursos da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4)<<strong>br</strong> />

Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários,<<strong>br</strong> />

relativos aos dias úteis, das aplicações efetuadas <strong>com</strong> recursos da Poupança Rural de que trata o <strong>MCR</strong> 6-4, observadas<<strong>br</strong> />

as condições aplicáveis.<<strong>br</strong> />

1 – Base de Cálculo da Exigibilidade<<strong>br</strong> />

1.2.10.00-2 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos ao total dos recursos de depósitos<<strong>br</strong> />

de poupança, vinculados ao Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e à Poupança Rural<<strong>br</strong> />

(PR) (Resolução nº 3.549/2008 e <strong>MCR</strong> 6-4-4-“e”).<<strong>br</strong> />

Informar a média cumulativa dos VSR relativos ao total dos recursos de depósitos de poupança (SBPE e<<strong>br</strong> />

Poupança Rural), apurada no período considerado, tendo <strong>com</strong>o início sempre o primeiro dia útil do mês de<<strong>br</strong> />

junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.<<strong>br</strong> />

1.2.10.10-5 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos exclusivamente aos recursos de<<strong>br</strong> />

depósitos de Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4-1 e 6-4-2).<<strong>br</strong> />

Informar a média cumulativa dos VSR relativos exclusivamente aos recursos captados na forma de<<strong>br</strong> />

depósitos de Poupança Rural, apurada no período considerado, tendo <strong>com</strong>o início sempre o primeiro dia<<strong>br</strong> />

útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.<<strong>br</strong> />

2 – Exigibilidade<<strong>br</strong> />

2.2.00.00-4 Exigibilidade – Total.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 2.2.10.00-1, 2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5 que <strong>com</strong>põem o total da exigibilidade da Poupança Rural da<<strong>br</strong> />

instituição financeira.<<strong>br</strong> />

2.2.10.00-1 Exigibilidade própria (<strong>MCR</strong> 6-4-2).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor<<strong>br</strong> />

correspondente a 68% (sessenta e oito por cento) do montante registrado no código 1.2.10.10-5.<<strong>br</strong> />

2.2.10.10-4 Subexigiblidade – Operações de Crédito Rural (<strong>MCR</strong> 6-4-7-“a”).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a<<strong>br</strong> />

68% (sessenta e oito por cento) do código 2.2.10.00-1 acrescido dos valores registrados nos códigos<<strong>br</strong> />

2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5.<<strong>br</strong> />

2.2.20.00-8 Captação DIR-Poup (<strong>MCR</strong> 6-1-11) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das captações na modalidade DIR-Poup,<<strong>br</strong> />

previstas no Anexo III-A deste documento.<<strong>br</strong> />

Nota 1:<<strong>br</strong> />

O código 2.2.30.00-5 deve ser utilizado exclusivamente pelas instituições financeiras que receberam recursos <strong>com</strong> base<<strong>br</strong> />

na Resolução nº 3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010.<<strong>br</strong> />

2.2.30.00-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.745/2009 – Subexigibilidade da<<strong>br</strong> />

Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4-7-“a”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade de aplicação em operações de crédito rural (<strong>MCR</strong> 6-4-7-“a”), observadas as seguintes<<strong>br</strong> />

instruções:<<strong>br</strong> />

I – o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos dias<<strong>br</strong> />

úteis do período de cumprimento informado, ou seja, <strong>com</strong> início no primeiro dia útil do mês de julho e


término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o referido cálculo,<<strong>br</strong> />

devem ser <strong>com</strong>putados:<<strong>br</strong> />

a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;<<strong>br</strong> />

b) o valor do montante transferido, atualizado pro-rata dia útil pela taxa referencial - TR, para os dias úteis<<strong>br</strong> />

a contar do recebimento dos recursos;<<strong>br</strong> />

c) a metodologia a ser aplicada, para atualização diária do montante transferido, consiste em utilizar a TR<<strong>br</strong> />

da data da transferência dos recursos até o dia primeiro do mês subsequente e, depois, utilizar a TR do dia<<strong>br</strong> />

primeiro de cada mês.<<strong>br</strong> />

2.2.40.00-2 Faculdade – Aplicação em aquisição de CPR e na <strong>com</strong>ercialização, beneficiamento ou industrialização de<<strong>br</strong> />

produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade (<strong>MCR</strong> 6-4-7-“b”).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a<<strong>br</strong> />

32% (trinta e dois por cento) do código 2.2.10.00-1.<<strong>br</strong> />

2.2.50.00-9 Exigibilidade – Líquida.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 2.2.10.00-1, 2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5 que <strong>com</strong>põem o total da exigibilidade da Poupança Rural,<<strong>br</strong> />

subtraído do código 3.2.20.10-0 (Aplicações na modalidade DIR-Poup), que resulta na Exigibilidade<<strong>br</strong> />

Líquida da instituição financeira.<<strong>br</strong> />

2.2.50.01-6 Subexigiblidade – Líquida – Operações de Crédito Rural (<strong>MCR</strong> 6-4-7-“a”).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor do código<<strong>br</strong> />

2.2.10.10-4 (Subexigiblidade – Operações de Crédito Rural) subtraído do código 3.2.20.10-0 (Aplicações<<strong>br</strong> />

na modalidade DIR-Poup), o que resulta na Subexigibilidade Líquida – Operações de Crédito Rural da<<strong>br</strong> />

instituição financeira.<<strong>br</strong> />

3 – Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural<<strong>br</strong> />

3.2.00.00-3 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (<strong>MCR</strong> 6-4-2).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos iniciados em 3.2, que <strong>com</strong>põem as aplicações da exigibilidade da Poupança Rural - Total aplicado<<strong>br</strong> />

na exigibilidade.<<strong>br</strong> />

3-A – Aplicações para cumprimento da Subexigibilidade – Operações de crédito rural (<strong>MCR</strong> 6-4-7-“a”)<<strong>br</strong> />

3.2.10.00-0 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade – Operações de crédito rural (<strong>MCR</strong> 6-4-7-“a”).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos <strong>com</strong> início 3.2.10 e 3.2.20, que <strong>com</strong>põem as aplicações relativas à subexigibilidade de 68%<<strong>br</strong> />

(sessenta e oito por cento) em operações de crédito rural.<<strong>br</strong> />

3-A-I – Aplicações Diretas<<strong>br</strong> />

3.2.10.10-3 Operações de custeio – recursos não controlados (<strong>MCR</strong> 6-4-6-“a” e 6-4-7-“a”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas a taxas livres (recursos não<<strong>br</strong> />

controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas <strong>com</strong> os demais códigos<<strong>br</strong> />

iniciados em 3.2.<<strong>br</strong> />

3.2.10.11-0 Operações de investimento – recursos não controlados (<strong>MCR</strong> 6-4-6-“a” e 6-4-7-“a”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas a taxas livres (recursos<<strong>br</strong> />

não controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas <strong>com</strong> os demais códigos<<strong>br</strong> />

iniciados em 3.2.<<strong>br</strong> />

3.2.10.12-7 Operações de <strong>com</strong>ercialização – recursos não controlados (<strong>MCR</strong> 6-4-6-“a” e 6-4-7-“a”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de <strong>com</strong>ercialização, contratadas a taxas livres<<strong>br</strong> />

(recursos não controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas <strong>com</strong> os demais<<strong>br</strong> />

códigos iniciados em 3.2.<<strong>br</strong> />

3.2.10.13-4 Operações formalizadas nas condições do <strong>MCR</strong> 6-2 no âmbito do Pronaf – contratadas até 30/6/2009 (<strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

6-4-8).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio e de <strong>com</strong>ercialização concedidas a<<strong>br</strong> />

agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar


(Pronaf), segundo as condições definidas para os recursos o<strong>br</strong>igatórios, de que trata o <strong>MCR</strong> 6-2, contratadas<<strong>br</strong> />

até 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

3.2.10.14-1 Operações formalizadas nas condições do <strong>MCR</strong> 6-2 - Demais produtores – contratadas até 30/6/2009 (<strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

6-4-8).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio e de <strong>com</strong>ercialização concedidas aos<<strong>br</strong> />

demais produtores rurais, segundo as condições definidas para os recursos o<strong>br</strong>igatórios, de que trata o <strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

6-2, contratadas até 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

3.2.10.15-8 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.509/2007 (<strong>MCR</strong> 6-4-8).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural (exceto CPR), contratadas no período<<strong>br</strong> />

de 1/12/2007 a 30/6/2008, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.<<strong>br</strong> />

A soma do valor informado neste código <strong>com</strong> o valor informado no código 3.2.20.23-4 será <strong>com</strong>putada<<strong>br</strong> />

para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 10% (dez por cento) do<<strong>br</strong> />

total informado no código 2.2.50.00-9 (Exigibilidade – Líquida).<<strong>br</strong> />

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da<<strong>br</strong> />

exigibilidade/subexigibilidade. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite<<strong>br</strong> />

respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que <strong>com</strong>põe esta faculdade.<<strong>br</strong> />

É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este<<strong>br</strong> />

procedimento de ajuste.<<strong>br</strong> />

3.2.10.18-9 Aplicações no Pronamp e Grupo “D” do Pronaf – Operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 – Aplicase<<strong>br</strong> />

exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio<<strong>br</strong> />

ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e das aplicações <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf – Grupo “D”,<<strong>br</strong> />

contratadas no período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da Resolução nº 3.103, de 25/6/2003.<<strong>br</strong> />

3.2.10.19-6 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 – Aplica-se exclusivamente<<strong>br</strong> />

ao Banco do Brasil S.A.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural <strong>com</strong> recursos da Poupança Rural do<<strong>br</strong> />

Banco do Brasil, contratadas no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da Resolução nº 3.344, de<<strong>br</strong> />

2/2/2006.<<strong>br</strong> />

3.2.10.20-6 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados (<strong>MCR</strong> 6-1-2, 6-4-6-“a” e 6-<<strong>br</strong> />

4-7-“a”) – contratadas até 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa<<strong>br</strong> />

Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma<<strong>br</strong> />

de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no <strong>MCR</strong> 6-1-2.<<strong>br</strong> />

3.2.10.21-3 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados (<strong>MCR</strong> 6-1-2, 6-4-6-<<strong>br</strong> />

“a” e 6-4-7-“a”) – contratadas até 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no âmbito<<strong>br</strong> />

do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União,<<strong>br</strong> />

sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no <strong>MCR</strong> 6-1-<<strong>br</strong> />

2.<<strong>br</strong> />

3.2.10.22-0 Operações de <strong>com</strong>ercialização formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados (<strong>MCR</strong> 6-1-2, 6-4-<<strong>br</strong> />

6-“a” e 6-4-7-“a”) – contratadas até 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de <strong>com</strong>ercialização concedidas a beneficiários no<<strong>br</strong> />

âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da<<strong>br</strong> />

União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 6-1-2.<<strong>br</strong> />

3.2.10.23-7 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronamp – recursos controlados (<strong>MCR</strong> 6-1-2, 6-4-6-“a” e<<strong>br</strong> />

6-4-7-“a”) – contratadas até 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa<<strong>br</strong> />

Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de<<strong>br</strong> />

equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no <strong>MCR</strong> 6-1-2.<<strong>br</strong> />

3.2.10.24-4 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronamp – recursos controlados (<strong>MCR</strong> 6-1-2, 6-4-6-<<strong>br</strong> />

“a” e 6-4-7-“a”) – contratadas até 30/6/2011.


Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do<<strong>br</strong> />

Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a<<strong>br</strong> />

forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no <strong>MCR</strong> 6-1-2.<<strong>br</strong> />

3.2.10.26-8 Operações de custeio formalizadas <strong>com</strong> demais produtores – recursos controlados (<strong>MCR</strong> 6-1-2, 6-4-6-“a” e<<strong>br</strong> />

6-4-7-“a”) – contratadas até 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores rurais,<<strong>br</strong> />

sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados),<<strong>br</strong> />

na forma prevista no <strong>MCR</strong> 6-1-2.<<strong>br</strong> />

3.2.10.27-5 Operações de investimento formalizadas <strong>com</strong> demais produtores – recursos controlados (<strong>MCR</strong> 6-1-2, 6-4-6-<<strong>br</strong> />

“a” e 6-4-7-“a”) – contratadas até 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores<<strong>br</strong> />

rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos<<strong>br</strong> />

controlados), na forma prevista no <strong>MCR</strong> 6-1-2.<<strong>br</strong> />

3.2.10.28-2 Operações de <strong>com</strong>ercialização formalizadas <strong>com</strong> demais produtores – recursos controlados (<strong>MCR</strong> 6-1-2, 6-<<strong>br</strong> />

4-6-“a” e 6-4-7-“a”) – contratadas até 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de <strong>com</strong>ercialização concedidas aos demais produtores<<strong>br</strong> />

rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos<<strong>br</strong> />

controlados), na forma prevista no <strong>MCR</strong> 6-1-2.<<strong>br</strong> />

3.2.10.29-9 Operações de investimento nas condições do <strong>MCR</strong> 13 (Resolução nº 3.865/2010).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas nas condições vigentes<<strong>br</strong> />

para os programas de que trata o <strong>MCR</strong> 13, na forma da Resolução nº 3.865, de 7/6/2010.<<strong>br</strong> />

3.2.10.30-9 Operações de investimento – Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura<<strong>br</strong> />

– Programa ABC (Resolução nº 3.896/2010) – Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas nas condições vigentes<<strong>br</strong> />

para o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura – Programa ABC, na<<strong>br</strong> />

forma e limites definidos pela Resolução nº 3.896, de 17/8/2010.<<strong>br</strong> />

3.2.10.31-6 Aplicações em operações de custeio ao amparo do Pronamp – contratadas nas condições divulgadas pela<<strong>br</strong> />

Resolução nº 3.906/2010, pela Resolução nº 3.962/2011 (<strong>MCR</strong> 6-4-18) e pela Resolução nº 4.053/2012<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 6-4-19).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio ao amparo do Pronamp, contratadas no<<strong>br</strong> />

período de 1º/7/2010 a 30/6/2011, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906, de 30/9/2010, pela<<strong>br</strong> />

Resolução nº 3.962, de 31/3/2011, e pela Resolução nº 4.053, de 9/2/2012.<<strong>br</strong> />

A soma do valor informado neste código <strong>com</strong> os valores informados nos códigos 3.2.10.32-3 e 3.2.10.33-0<<strong>br</strong> />

será <strong>com</strong>putada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 22% (vinte<<strong>br</strong> />

e dois por cento) do total informado no código 2.2.50.00-9 (Exigibilidade – Líquida).<<strong>br</strong> />

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de incidência do fator de ponderação de<<strong>br</strong> />

que trata o código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.23-7 (Operações de custeio<<strong>br</strong> />

formalizadas ao amparo do Pronamp – recursos controlados). A planilha eletrônica procederá<<strong>br</strong> />

automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada<<strong>br</strong> />

código que <strong>com</strong>põe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição<<strong>br</strong> />

financeira que não desejar este procedimento de ajuste. (*)<<strong>br</strong> />

3.2.10.32-3 Aplicações em operações de custeio formalizadas <strong>com</strong> demais produtores – contratadas nas condições<<strong>br</strong> />

divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010, pela Resolução nº 3.962/2011 (<strong>MCR</strong> 6-4-18) e pela Resolução nº<<strong>br</strong> />

4.053/2012 (<strong>MCR</strong> 6-4-19).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio formalizadas <strong>com</strong> demais produtores,<<strong>br</strong> />

contratadas no período de 1º/7/2010 a 30/6/2011, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906, de<<strong>br</strong> />

30/9/2010, pela Resolução nº 3.962, de 31/3/2011, e pela Resolução nº 4.053, de 9/2/2012.<<strong>br</strong> />

A soma do valor informado neste código <strong>com</strong> os valores informados nos códigos 3.2.10.31-6 e 3.2.10.33-0<<strong>br</strong> />

será <strong>com</strong>putada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 22% (vinte<<strong>br</strong> />

e dois por cento) do total informado no código 2.2.50.00-9 (Exigibilidade – Líquida).<<strong>br</strong> />

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de incidência do fator de ponderação de<<strong>br</strong> />

que trata o código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.26-8 (Operações de custeio<<strong>br</strong> />

formalizadas <strong>com</strong> demais produtores – recursos controlados). A planilha eletrônica procederá<<strong>br</strong> />

automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada<<strong>br</strong> />

código que <strong>com</strong>põe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição<<strong>br</strong> />

financeira que não desejar este procedimento de ajuste. (*)


3.2.10.33-0 Aplicações em operações de EGF – contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010,<<strong>br</strong> />

pela Resolução nº 3.962/2011 (<strong>MCR</strong> 6-4-18), e pela Resolução nº 4.053/2012 (<strong>MCR</strong> 6-4-19).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF),<<strong>br</strong> />

contratadas no período de 1º/7/2010 a 30/6/2011, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906, de<<strong>br</strong> />

30/9/2010, pela Resolução nº 3.962, de 31/3/2011, e pela Resolução nº 4.053, de 9/2/2012.<<strong>br</strong> />

A soma do valor informado neste código <strong>com</strong> os valores informados nos códigos 3.2.10.31-6 e 3.2.10.32-3<<strong>br</strong> />

será <strong>com</strong>putada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 22% (vinte<<strong>br</strong> />

e dois por cento) do total informado no código 2.2.50.00-9 (Exigibilidade – Líquida).<<strong>br</strong> />

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de incidência do fator de ponderação de<<strong>br</strong> />

que trata o código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.28-2 (Operações de<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ercialização formalizadas <strong>com</strong> demais produtores – recursos controlados). A planilha eletrônica<<strong>br</strong> />

procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados<<strong>br</strong> />

em cada código que <strong>com</strong>põe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição<<strong>br</strong> />

financeira que não desejar este procedimento de ajuste. (*)<<strong>br</strong> />

3.2.10.34-7 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados (<strong>MCR</strong> 6-1-2, 6-4-6-“a” e 6-<<strong>br</strong> />

4-7-“a”) – contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa<<strong>br</strong> />

Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma<<strong>br</strong> />

de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no <strong>MCR</strong> 6-1-2.<<strong>br</strong> />

3.2.10.35-4 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados (<strong>MCR</strong> 6-1-2, 6-4-6-<<strong>br</strong> />

“a” e 6-4-7-“a”) – contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no âmbito<<strong>br</strong> />

do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União,<<strong>br</strong> />

sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no <strong>MCR</strong> 6-1-<<strong>br</strong> />

2.<<strong>br</strong> />

3.2.10.36-1 Operações de <strong>com</strong>ercialização formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados (<strong>MCR</strong> 6-1-2, 6-4-<<strong>br</strong> />

6-“a” e 6-4-7-“a”) – contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de <strong>com</strong>ercialização concedidas a beneficiários no<<strong>br</strong> />

âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da<<strong>br</strong> />

União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 6-1-2.<<strong>br</strong> />

3.2.10.37-8 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronamp – recursos controlados (<strong>MCR</strong> 6-1-2, 6-4-6-“a” e<<strong>br</strong> />

6-4-7-“a”) – contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa<<strong>br</strong> />

Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de<<strong>br</strong> />

equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no <strong>MCR</strong> 6-1-2.<<strong>br</strong> />

3.2.10.38-5 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronamp – recursos controlados (<strong>MCR</strong> 6-1-2, 6-4-6-<<strong>br</strong> />

“a” e 6-4-7-“a”) – contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do<<strong>br</strong> />

Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a<<strong>br</strong> />

forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), na forma prevista no <strong>MCR</strong> 6-1-2.<<strong>br</strong> />

3.2.10.39-2 Operações de custeio formalizadas <strong>com</strong> demais produtores – recursos controlados (<strong>MCR</strong> 6-1-2, 6-4-6-“a” e<<strong>br</strong> />

6-4-7-“a”) – contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores rurais,<<strong>br</strong> />

sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados),<<strong>br</strong> />

na forma prevista no <strong>MCR</strong> 6-1-2.<<strong>br</strong> />

3.2.10.40-2 Operações de investimento formalizadas <strong>com</strong> demais produtores – recursos controlados (<strong>MCR</strong> 6-1-2, 6-4-6-<<strong>br</strong> />

“a” e 6-4-7-“a”) – contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores<<strong>br</strong> />

rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos<<strong>br</strong> />

controlados), na forma prevista no <strong>MCR</strong> 6-1-2.<<strong>br</strong> />

3.2.10.41-9 Operações de <strong>com</strong>ercialização formalizadas <strong>com</strong> demais produtores – recursos controlados (<strong>MCR</strong> 6-1-2, 6-<<strong>br</strong> />

4-6-“a” e 6-4-7-“a”) – contratadas de 1/7/2011 até 30/6/2012.


Informar o valor médio das aplicações em operações de <strong>com</strong>ercialização concedidas aos demais produtores<<strong>br</strong> />

rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos<<strong>br</strong> />

controlados), na forma prevista no <strong>MCR</strong> 6-1-2.<<strong>br</strong> />

3.2.10.98-3 Outras operações <strong>com</strong> recursos da poupança sem ponderação.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações de crédito rural em outras operações <strong>com</strong> recursos da Poupança<<strong>br</strong> />

Rural que não estão sujeitas à ponderação.<<strong>br</strong> />

Estas operações não devem ser <strong>com</strong>putadas nos demais códigos iniciados em 3.2.<<strong>br</strong> />

3.2.10.99-0 Outras operações <strong>com</strong> recursos da poupança <strong>com</strong> ponderação.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações de crédito rural em outras operações <strong>com</strong> recursos da Poupança<<strong>br</strong> />

Rural sujeitas à ponderação.<<strong>br</strong> />

Estas operações não devem ser <strong>com</strong>putadas nos demais códigos iniciados em 3.2.<<strong>br</strong> />

3-A-II – Aplicações Especiais<<strong>br</strong> />

3.2.20.10-0 Aplicações na modalidade DIR-Poup (<strong>MCR</strong> 6-1-11 e <strong>MCR</strong> 6-4-9-“a”) – Aplica-se exclusivamente à<<strong>br</strong> />

instituição depositante.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes aos saldos médios diários das aplicações na modalidade DIR-Poup,<<strong>br</strong> />

previstas no Anexo III-B deste documento.<<strong>br</strong> />

3.2.20.20-3 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996 (<strong>MCR</strong> 6-4-9-“b”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da<<strong>br</strong> />

Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos<<strong>br</strong> />

do <strong>MCR</strong> 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados <strong>com</strong> recursos dessa Seção.<<strong>br</strong> />

3.2.20.21-0 Renegociação de dívidas rurais – Valores cedidos ao Tesouro Nacional – Resolução nº 2.238/1996<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 6-4-9-“c”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao Tesouro Nacional (TN) em decorrência<<strong>br</strong> />

de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da Resolução nº<<strong>br</strong> />

2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do <strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

6-4.<<strong>br</strong> />

Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao Tesouro Nacional e<<strong>br</strong> />

transferidas da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes<<strong>br</strong> />

de resgate que tenham sido objeto de negociação.<<strong>br</strong> />

3.2.20.22-7 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998 (<strong>MCR</strong> 6-4-9-“b”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º da Resolução nº<<strong>br</strong> />

2.471/1998, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que<<strong>br</strong> />

trata o <strong>MCR</strong> 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados <strong>com</strong> recursos dessa Seção.<<strong>br</strong> />

3.2.20.23-4 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 3.576/2008.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º, da<<strong>br</strong> />

Resolução nº 3.576, de 29/5/2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

Poupança Rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.<<strong>br</strong> />

A soma do valor informado neste código <strong>com</strong> o valor informado no código 3.2.10.15-8 será <strong>com</strong>putada<<strong>br</strong> />

para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 10% (dez por cento) do<<strong>br</strong> />

total informado no código 2.2.50.00-9 (Exigibilidade – Líquida).<<strong>br</strong> />

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da<<strong>br</strong> />

exigibilidade/subexigibilidade. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite<<strong>br</strong> />

respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que <strong>com</strong>põe esta faculdade.<<strong>br</strong> />

É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este<<strong>br</strong> />

procedimento de ajuste.<<strong>br</strong> />

3.2.20.24-1 Financiamentos Rurais contratados originalmente ao amparo do FAT (<strong>MCR</strong> 6-4-9-“d”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio dos financiamentos rurais contratados originalmente ao amparo dos recursos do<<strong>br</strong> />

Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cujas operações deixaram de ser lastreadas <strong>com</strong> recursos<<strong>br</strong> />

dessa fonte em razão de previsão contratual determinativa do retorno dos recursos ao referido fundo,<<strong>br</strong> />

independentemente da efetivação dos pagamentos por parte dos beneficiários dos respectivos créditos,<<strong>br</strong> />

na forma prevista no <strong>MCR</strong> 6-4-9-“d”.


3.2.20.25-8 Composição e renegociação de dívidas de operações de crédito rural no âmbito do Pronaf – Resolução<<strong>br</strong> />

nº 4.028/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das operações de <strong>com</strong>posição e de renegociação de dívidas contratadas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, nos termos da Resolução nº 4.028/2011. (*)<<strong>br</strong> />

3-A-III – Ponderadores – Valores Exclusivos<<strong>br</strong> />

3.2.20.60-5 Ponderação – Operações formalizadas nas condições do <strong>MCR</strong> 6-2 (<strong>MCR</strong> 6-4-8).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores<<strong>br</strong> />

informados nos códigos referentes às operações formalizadas nas condições do <strong>MCR</strong> 6-2, previstos no<<strong>br</strong> />

Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.2.20.61-2 Ponderação – Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 (<strong>MCR</strong> 6-4-8).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado<<strong>br</strong> />

no código 4.2.10.10-2 referente às operações de crédito rural formalizadas nas condições da Resolução<<strong>br</strong> />

nº 3.509/2007, previsto no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.2.20.63-6 Ponderação – Aplicações no Pronamp e Grupo “D” do Pronaf – Operações contratadas de 1/7/2003 a<<strong>br</strong> />

30/6/2004 (<strong>MCR</strong> 6-4-8) – Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado<<strong>br</strong> />

no código 4.2.10.30-8 referente às aplicações pactuadas ao amparo do Nacional de Apoio ao Médio<<strong>br</strong> />

Produtor Rural (Pronamp) e às aplicações <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf – Grupo “D”, contratadas no<<strong>br</strong> />

período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da Resolução nº 3.103/2003, previsto no Anexo IV<<strong>br</strong> />

deste documento.<<strong>br</strong> />

3.2.20.64-3 Ponderação – Operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 (<strong>MCR</strong> 6-4-8) – Aplica-se<<strong>br</strong> />

exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado<<strong>br</strong> />

no código 4.2.10.40-1, referente às aplicações em operações de crédito rural <strong>com</strong> recursos da Poupança<<strong>br</strong> />

Rural do Banco do Brasil, contratadas no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da Resolução<<strong>br</strong> />

nº 3.344/2006, previsto no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3.2.20.65-0 Ponderação – Operações contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010, pela<<strong>br</strong> />

Resolução nº 3.962/2011 (<strong>MCR</strong> 6-4-18) e pela Resolução nº 4.053/2012 (<strong>MCR</strong> 6-4-19).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado<<strong>br</strong> />

no código 4.2.10.50-4, referente às aplicações em operações de crédito rural contratadas no período de<<strong>br</strong> />

1º/7/2010 a 30/6/2011, nas condições da Resolução nº 3.906/2010, da Resolução nº 3.962/2011 e da<<strong>br</strong> />

Resolução nº 4.053/2012, previsto no Anexo IV deste documento. (*)<<strong>br</strong> />

3.2.20.66-7 Ponderação – Pronaf – Composição e renegociação de dívidas rurais (Resolução nº 4.028/2011).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado<<strong>br</strong> />

no código 4.2.10.60-7, referente a operações de <strong>com</strong>posição e de renegociação de dívidas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf nos termos da Resolução nº 4.028/2011, previsto no Anexo IV deste<<strong>br</strong> />

documento. (*)<<strong>br</strong> />

3.2.20.99-7 Ponderação – Outras operações <strong>com</strong> ponderação.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado<<strong>br</strong> />

no código 4.2.10.99-9, referente a outras operações <strong>com</strong> recursos da Poupança Rural sujeitas à<<strong>br</strong> />

ponderação prevista no Anexo IV deste documento.<<strong>br</strong> />

3-B – Aplicações para Cumprimento da Faculdade (<strong>MCR</strong> 6-4-7-“b”)<<strong>br</strong> />

3.2.30.00-4 Total aplicado nas demais operações admitidas para cumprimento da Faculdade (<strong>MCR</strong> 6-4-7-“b”).<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos<<strong>br</strong> />

dos códigos <strong>com</strong> início 3.2.30 que <strong>com</strong>põem as aplicações relativas às demais operações admitidas para<<strong>br</strong> />

cumprimento da faculdade de que trata o <strong>MCR</strong> 6-4-7-“b”.<<strong>br</strong> />

3-B-I – Aplicações Diretas<<strong>br</strong> />

3.2.30.10-7 Aplicação mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) (<strong>MCR</strong> 6-4-6-“b” e 6-4-7-“b”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações mediante aquisição de CPR.


A soma do valor informado neste código <strong>com</strong> o valor informado no código 3.2.30.20-0 será <strong>com</strong>putada<<strong>br</strong> />

para cumprimento da exigibilidade até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total informado no<<strong>br</strong> />

código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria).<<strong>br</strong> />

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade. A<<strong>br</strong> />

planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade<<strong>br</strong> />

dos saldos informados em cada código que <strong>com</strong>põe esta faculdade.<<strong>br</strong> />

É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este<<strong>br</strong> />

procedimento de ajuste.<<strong>br</strong> />

3.2.30.20-0 Aplicações em <strong>com</strong>ercialização, beneficiamento ou industrialização (<strong>MCR</strong> 6-4-6-“c” e 6-4-7-“b”).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito para <strong>com</strong>ercialização, beneficiamento<<strong>br</strong> />

ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquelas atividades.<<strong>br</strong> />

A soma do valor informado neste código <strong>com</strong> o valor informado no código 3.2.30.10-7 será <strong>com</strong>putada<<strong>br</strong> />

para cumprimento da exigibilidade até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total informado no<<strong>br</strong> />

código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria).<<strong>br</strong> />

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade. A<<strong>br</strong> />

planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade<<strong>br</strong> />

dos saldos informados em cada código que <strong>com</strong>põe esta faculdade.<<strong>br</strong> />

É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este<<strong>br</strong> />

procedimento de ajuste.<<strong>br</strong> />

5 – Verificação do Cumprimento da Exigibilidade e da Deficiência – <strong>MCR</strong> 6-4<<strong>br</strong> />

5-A – Deficiência Apurada – <strong>MCR</strong> 6-4-11<<strong>br</strong> />

Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica<<strong>br</strong> />

correspondente a este anexo.<<strong>br</strong> />

A Deficiência Apurada (<strong>MCR</strong> 6-4-11) é identificada pelos seguintes códigos:<<strong>br</strong> />

5.2.10.00-8 Deficiência referente à Subexigibilidade – Operações de Crédito Rural (<strong>MCR</strong> 6-4-7-“a”).<<strong>br</strong> />

5.2.20.00-5 Deficiência referente à Faculdade de aplicação em aquisição de CPR e na <strong>com</strong>ercialização,<<strong>br</strong> />

beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade<<strong>br</strong> />

(<strong>MCR</strong> 6-4-7-“b”).<<strong>br</strong> />

5.2.00.00-1 Deficiência Total.<<strong>br</strong> />

Nota 2:<<strong>br</strong> />

Os códigos 5.2.00.01-8 e 5.2.00.02-5 poderão apresentar valores somente nos casos de instituições financeiras que<<strong>br</strong> />

receberam recursos <strong>com</strong> base na Resolução nº 3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta Circular nº<<strong>br</strong> />

3.457/2010.<<strong>br</strong> />

5-B – Deficiência Apurada – Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – <strong>MCR</strong> 6-5-4<<strong>br</strong> />

Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica<<strong>br</strong> />

correspondente a este anexo.<<strong>br</strong> />

A Deficiência Apurada (<strong>MCR</strong> 6-5-4) é identificada pelos seguintes códigos:<<strong>br</strong> />

5.2.00.01-8 Deficiência Total – Recursos Transferidos.<<strong>br</strong> />

5.2.00.02-5 Multa Incidente so<strong>br</strong>e os Recursos Transferidos (<strong>MCR</strong> 6-5-1-“g”) e <strong>MCR</strong> 6-5-4).<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 541, de 18 de a<strong>br</strong>il de 2012<<strong>br</strong> />

24 - Anexo III – Códigos dos Recursos da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4)


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 24<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Finalidade<<strong>br</strong> />

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

ANEXO III-A<<strong>br</strong> />

Códigos das Captações de DIR (<strong>MCR</strong> 6-4)<<strong>br</strong> />

Tem por finalidade detalhar informações relativas ao DIR-Poup (<strong>MCR</strong> 6-1-11) captado pelas instituições<<strong>br</strong> />

financeiras, observadas as condições aplicáveis.<<strong>br</strong> />

Nota 1:<<strong>br</strong> />

As instituições, quando atuarem <strong>com</strong>o depositárias de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural<<strong>br</strong> />

(DIR), devem preencher os campos <strong>com</strong> as seguintes indicações de cada contrato: (*)<<strong>br</strong> />

Coluna I – CNPJ: Informar o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição<<strong>br</strong> />

financeira depositante do DIR;<<strong>br</strong> />

Coluna II – Instituição Depositante: Informar o nome (razão social) da instituição financeira depositante<<strong>br</strong> />

do DIR;<<strong>br</strong> />

Coluna III – Data de Contratação: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de captação do DIR;<<strong>br</strong> />

Coluna IV – Data de Vencimento: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de liquidação do contrato;<<strong>br</strong> />

Coluna V – Valor Contratado: Informar o valor (R$) da contratação;<<strong>br</strong> />

Coluna VI – Saldo Posição Último Dia do Mês: Informar o saldo do último dia do mês da posição<<strong>br</strong> />

informada (balancete da instituição) do DIR captado;<<strong>br</strong> />

Coluna VII – Saldo Médio Acumulado no Período: Informar o valor médio diário da captação de DIR,<<strong>br</strong> />

apurado no período considerado, tendo <strong>com</strong>o início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e<<strong>br</strong> />

término no último dia útil do mês da posição informada.<<strong>br</strong> />

Nota 2:<<strong>br</strong> />

As captações de DIR contratadas em períodos anteriores, cujo vencimento aconteça durante o período corrente,<<strong>br</strong> />

continuam produzindo efeitos so<strong>br</strong>e o saldo médio acumulado do período até a data de sua liquidação, observadas as<<strong>br</strong> />

demais disposições do <strong>MCR</strong> 6.<<strong>br</strong> />

1 – Captações de DIR-Poup<<strong>br</strong> />

2.4.00.10-3 Captação DIR-Poup - TOTAL (<strong>MCR</strong> 6-1-11).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:<<strong>br</strong> />

Coluna IV – Valor Contratado – TOTAL: soma de todos os valores captados de DIR-Poup;<<strong>br</strong> />

Coluna V – Saldo Posição Último Dia do Mês – TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as<<strong>br</strong> />

captações de DIR-Poup, no último dia do mês da posição informada;<<strong>br</strong> />

Coluna VI – Saldo Médio Acumulado no Período – TOTAL: soma do valor médio diário das captações<<strong>br</strong> />

na modalidade DIR-Poup, apurado no período considerado, tendo <strong>com</strong>o início sempre o primeiro dia<<strong>br</strong> />

útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta<<strong>br</strong> />

coluna representa o saldo médio acumulado no período das captações de DIR-Poup, e será transposto<<strong>br</strong> />

para o código 2.2.20.00-8 (Captação DIR-Poup) previsto no Anexo III deste documento.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 541, de 18 de a<strong>br</strong>il de 2012<<strong>br</strong> />

24 - Anexo III-A – Códigos das Captações de DIR (<strong>MCR</strong> 6-4)


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 24<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Finalidade<<strong>br</strong> />

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

ANEXO III-B<<strong>br</strong> />

Códigos das Aplicações em DIR (<strong>MCR</strong> 6-4)<<strong>br</strong> />

Tem por finalidade detalhar informações relativas às aplicações em DIR-Poup (<strong>MCR</strong> 6-1-11) realizadas pelas<<strong>br</strong> />

instituições financeiras, observadas as condições aplicáveis.<<strong>br</strong> />

Nota 1:<<strong>br</strong> />

As instituições, quando atuarem <strong>com</strong>o depositantes de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural<<strong>br</strong> />

(DIR), devem preencher os campos <strong>com</strong> as seguintes indicações de cada contrato: (*)<<strong>br</strong> />

Coluna I – CNPJ: Informar o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição<<strong>br</strong> />

financeira depositária do DIR;<<strong>br</strong> />

Coluna II – Instituição Depositária: Informar o nome (razão social) da instituição financeira depositária<<strong>br</strong> />

do(s) DIR;<<strong>br</strong> />

Coluna III – Data de Contratação: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de aplicação do DIR;<<strong>br</strong> />

Coluna IV – Data de Vencimento: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de liquidação do contrato;<<strong>br</strong> />

Coluna V – Valor Contratado: Informar o valor (R$) da contratação;<<strong>br</strong> />

Coluna VI – Saldo Posição Último Dia do Mês: Informar o saldo do último dia do mês da posição<<strong>br</strong> />

informada (balancete da instituição) do DIR aplicado;<<strong>br</strong> />

Coluna VII – Saldo Médio Acumulado no Período: Informar o valor médio diário de aplicação em DIR,<<strong>br</strong> />

apurado no período considerado, tendo <strong>com</strong>o início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e<<strong>br</strong> />

término no último dia útil do mês da posição informada.<<strong>br</strong> />

Nota 2:<<strong>br</strong> />

As aplicações em DIR contratadas em períodos anteriores, cujo vencimento aconteça durante o período corrente,<<strong>br</strong> />

continuam produzindo efeitos so<strong>br</strong>e o saldo médio acumulado do período até a data de sua liquidação, observadas<<strong>br</strong> />

demais disposições do <strong>MCR</strong> 6.<<strong>br</strong> />

2 – Aplicações em DIR-Poup<<strong>br</strong> />

3.4.00.10-2 Aplicação DIR-Poup - TOTAL (<strong>MCR</strong> 6-1-7).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:<<strong>br</strong> />

Coluna IV – Valor Contratado – TOTAL: soma de todos os valores aplicados em DIR-Poup;<<strong>br</strong> />

Coluna V – Saldo Posição Último Dia do Mês – TOTAL: soma dos saldos representativos de todas as<<strong>br</strong> />

aplicações em DIR-Poup, no último dia do mês da posição informada;<<strong>br</strong> />

Coluna VI – Saldo Médio Acumulado no Período – TOTAL: soma do valor médio diário das aplicações<<strong>br</strong> />

na modalidade DIR-Poup, apurado no período considerado, tendo <strong>com</strong>o início sempre o primeiro dia<<strong>br</strong> />

útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada. O montante total desta<<strong>br</strong> />

coluna representa o saldo médio acumulado no período das aplicações em DIR-Poup, e será transposto<<strong>br</strong> />

para o código 3.2.20.10-0 (Aplicações na modalidade DIR-Poup) previsto no Anexo III deste<<strong>br</strong> />

documento.<<strong>br</strong> />

___________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 541, de 18 de a<strong>br</strong>il de 2012<<strong>br</strong> />

24 - Anexo III-B – Códigos das Aplicações em DIR (<strong>MCR</strong> 6-4)


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 24<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Finalidade<<strong>br</strong> />

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

ANEXO IV<<strong>br</strong> />

Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 e <strong>MCR</strong> 6-4<<strong>br</strong> />

Tem por finalidade indicar exclusivamente os valores dos acréscimos provenientes dos respectivos ponderadores,<<strong>br</strong> />

que serão <strong>com</strong>putados para satisfação da exigibilidade ou subexigibilidade de que trata o <strong>MCR</strong> 6-2 e o <strong>MCR</strong> 6-4,<<strong>br</strong> />

conforme o caso.<<strong>br</strong> />

1 – Ponderações relacionadas às operações <strong>com</strong> recursos do <strong>MCR</strong> 6-2<<strong>br</strong> />

1-A – Aplicações no Pronamp – Código 3.1.40.30-7 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.10.00-6, 4.1.10.01-3, 4.1.10.02-0, 4.1.10.03-7,<<strong>br</strong> />

4.1.10.04-4 e 4.1.10.05-1, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.10.00-6 Ponderação – Pronamp (Resolução nº 3.091, de 25/6/2003).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao<<strong>br</strong> />

amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), contratadas de 1/7/2003 a<<strong>br</strong> />

30/6/2004.<<strong>br</strong> />

4.1.10.01-3 Ponderação – Pronamp (Resoluções nºs 3.207, de 24/6/2004, 3.224, de 4/8/2004 e 3.375, de 19/6/2006).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao<<strong>br</strong> />

amparo do Pronamp, contratadas de 1/7/2004 a 30/6/2007.<<strong>br</strong> />

4.1.10.02-0 Ponderação – Pronamp (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao<<strong>br</strong> />

amparo do Pronamp, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.<<strong>br</strong> />

4.1.10.03-7 Ponderação – Pronamp (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 8% (oito por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo<<strong>br</strong> />

do Pronamp, contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

4.1.10.04-4 Ponderação – Pronamp (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao<<strong>br</strong> />

amparo do Pronamp, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

4.1.10.05-1 Outros – Especificar a modalidade da operação.<<strong>br</strong> />

Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente so<strong>br</strong>e a média dos<<strong>br</strong> />

saldos diários de outras aplicações ao amparo do Pronamp não previstas nos demais códigos iniciados<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> 4.1.10.<<strong>br</strong> />

1-B – Aplicações no Pronamp – Operações <strong>com</strong> recursos da exigibilidade própria – Código 3.1.40.31-4 do Anexo II<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.11.00-5 e 4.1.11.01-2, observadas as respectivas<<strong>br</strong> />

instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.11.00-5 Ponderação – Pronamp (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 13% (treze por cento) da média dos saldos diários das operações pactuadas ao<<strong>br</strong> />

amparo do Pronamp, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a<<strong>br</strong> />

30/6/2011.<<strong>br</strong> />

4.1.11.01-2 Ponderação – Pronamp (Resolução nº 3.996/2011).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das operações pactuadas ao<<strong>br</strong> />

amparo do Pronamp, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2011 a<<strong>br</strong> />

30/6/2012.<<strong>br</strong> />

1-C – Aplicações no Pronamp – Lastreadas em DIR-Pronamp – Código 3.1.40.32-1 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.12.00-4 e 4.1.12.01-1, observadas as respectivas<<strong>br</strong> />

instruções.


4.1.12.00-4 Ponderação – Pronamp (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 41% (quarenta e um por cento) da média dos saldos diários das operações pactuadas<<strong>br</strong> />

ao amparo do Pronamp, lastreadas em DIR-Pronamp, contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

4.1.12.01-1 Ponderação – Pronamp (Resolução nº 3.996/2011).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 34% (trinta e quatro por cento) da média dos saldos diários das operações pactuadas<<strong>br</strong> />

ao amparo do Pronamp, lastreadas em DIR-Pronamp, contratadas no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

1-D – Aplicações em investimento de correção ou recuperação do solo <strong>com</strong> valor de até R$200.000,00 –<<strong>br</strong> />

Contratadas até 30/6/2011 – Código 3.1.20.81-5 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.00-3, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.20.00-3 Ponderação – Investimento – Correção ou recuperação do solo.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de<<strong>br</strong> />

investimento relativas à correção ou recuperação do solo, cujo valor individual contratado não<<strong>br</strong> />

ultrapasse R$200.000,00 – Contratadas até 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

1-E – Aplicações em investimento – Demais operações <strong>com</strong> valor de até R$200.000,00 – Contratadas até 30/6/2011<<strong>br</strong> />

– Código 3.1.20.82-2 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.10-6, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.20.10-6 Ponderação – Investimento – Demais operações.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações nas demais<<strong>br</strong> />

operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00 – Contratadas<<strong>br</strong> />

até 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

1-F – Aplicações em Pronaf – Grupo “C” – Código 3.1.10.65-0 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.00-0, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.30.00-0 Ponderação – Pronaf – Grupo "C" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf<<strong>br</strong> />

– Grupo “C”, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.<<strong>br</strong> />

1-G – Aplicações em Pronaf – Grupo “D” – Código 3.1.10.66-7 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.10-3, 4.1.30.11-0 e 4.1.30.12-7, observadas<<strong>br</strong> />

as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.30.10-3 Ponderação – Pronaf – Grupo "D" (Resolução nº 3.206, de 24/6/2004).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das aplicações no<<strong>br</strong> />

Pronaf – Grupo “D”, contratadas de 1/7/2004 a 3/8/2004.<<strong>br</strong> />

4.1.30.11-0 Ponderação – Pronaf – Grupo "D" (Resoluções nºs 3.224, de 4/8/2004 e 3.375 de 19/6/2006).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf –<<strong>br</strong> />

Grupo “D”, contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.<<strong>br</strong> />

4.1.30.12-7 Ponderação – Pronaf – Grupo "D" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf<<strong>br</strong> />

– Grupo “D”, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.<<strong>br</strong> />

1-H – Aplicações em Pronaf – Grupo “E” – Código 3.1.10.67-4 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.21-3 e 4.1.30.22-0, observadas as respectivas<<strong>br</strong> />

instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.30.21-3 Ponderação – Pronaf – Grupo "E" (Resoluções nº 3.224 de 4/8/2004 e nº 3.375 de 19/6/2006).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 50% (cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf –<<strong>br</strong> />

Grupo “E”, contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.<<strong>br</strong> />

4.1.30.22-0 Ponderação – Pronaf – Grupo "E" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf –<<strong>br</strong> />

Grupo “E”, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.<<strong>br</strong> />

1-I – Aplicações em Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 – Código 3.1.10.76-0 do Anexo II.


O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.30-9, 4.1.30.31-6, 4.1.30.32-3, 4.1.30.33-0,<<strong>br</strong> />

4.1.30.34-7 e 4.1.30.35-4, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.30.30-9 Ponderação – Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 (Resolução nº 3.375, de 19/6/2006).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha<<strong>br</strong> />

de crédito de Pronaf – Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ercialização da agricultura familiar, de que trata o <strong>MCR</strong> 10-11, contratadas de 1/7/2006 a<<strong>br</strong> />

30/6/2007.<<strong>br</strong> />

4.1.30.31-6 Ponderação – Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à<<strong>br</strong> />

linha de crédito de Pronaf – Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e<<strong>br</strong> />

de <strong>com</strong>ercialização da agricultura familiar, de que trata o <strong>MCR</strong> 10-11, contratadas de 1/7/2007 a<<strong>br</strong> />

30/6/2008.<<strong>br</strong> />

4.1.30.32-3 Ponderação – Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações<<strong>br</strong> />

vinculadas à linha de crédito de Pronaf – Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias<<strong>br</strong> />

familiares e de <strong>com</strong>ercialização da agricultura familiar, de que trata o <strong>MCR</strong> 10-11, contratadas de<<strong>br</strong> />

1/7/2008 a 30/6/2009 <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria.<<strong>br</strong> />

4.1.30.33-0 Ponderação – Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha<<strong>br</strong> />

de crédito de Pronaf – Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ercialização da agricultura familiar, de que trata o <strong>MCR</strong> 10-11, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria.<<strong>br</strong> />

4.1.30.34-7 Ponderação – Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas<<strong>br</strong> />

à linha de crédito de Pronaf – Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares<<strong>br</strong> />

e de <strong>com</strong>ercialização da agricultura familiar, de que trata o <strong>MCR</strong> 10-11, contratadas de 1/7/2010 a<<strong>br</strong> />

30/6/2011 <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria.<<strong>br</strong> />

4.1.30.35-4 Ponderação – Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 (Resolução nº 3.996, de 28/7/2011).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 53% (cinquenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações<<strong>br</strong> />

vinculadas à linha de crédito de Pronaf – Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias<<strong>br</strong> />

familiares e de <strong>com</strong>ercialização da agricultura familiar, de que trata o <strong>MCR</strong> 10-11, contratadas de<<strong>br</strong> />

1/7/2011 a 30/6/2012 <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria.<<strong>br</strong> />

1-J – Aplicações em Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-12 – Código 3.1.10.77-7 do Anexo II<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.44-0 e 4.1.30.45-7, observadas as respectivas<<strong>br</strong> />

instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.30.44-0 Ponderação – Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-12 (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas<<strong>br</strong> />

à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 10-12, contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011 <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria.<<strong>br</strong> />

4.1.30.45-7 Ponderação – Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-12 (Resolução nº 3.996, de 28/7/2011).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 53% (cinquenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações<<strong>br</strong> />

vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de<<strong>br</strong> />

que trata o <strong>MCR</strong> 10-12, contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012 <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria.<<strong>br</strong> />

1-K – Aplicações em Pronaf – Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 – Código 3.1.10.68-1<<strong>br</strong> />

do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.50-5, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.30.50-5 Ponderação – Pronaf – Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 (Resoluções nºs<<strong>br</strong> />

3.224, de 4/8/2004 e 3.375, de 19/6/2006) – Aplica-se somente à instituição depositária.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações em Pronaf ao<<strong>br</strong> />

amparo de recursos captados mediante DIR-Pronaf, contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.<<strong>br</strong> />

1-L – Aplicações em Pronaf – Operações contratadas até 30/6/2004 – Código 3.1.10.69-8 do Anexo II


O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.60-8 e 4.1.30.61-5, observadas as respectivas<<strong>br</strong> />

instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.30.60-8 Ponderação – Pronaf – Operações contratadas até 30/6/2003.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 30% (trinta por cento) da média dos saldos diários das operações <strong>com</strong> beneficiários<<strong>br</strong> />

do Pronaf, contratadas até 30/6/2003.<<strong>br</strong> />

4.1.30.61-5 Ponderação – Pronaf – Operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 (Resolução nº 3.097, de<<strong>br</strong> />

25/6/2003).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf, contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004.<<strong>br</strong> />

1-M – Aplicações em Pronaf – Operações de custeio contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

exigibilidade própria – Códigos 3.1.10.74-6 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.70-1, 4.1.30.71-8, 4.1.30.72-5 e 4.1.30.73-2,<<strong>br</strong> />

observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.30.70-1 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de<<strong>br</strong> />

30/6/2008).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no<<strong>br</strong> />

Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta<<strong>br</strong> />

centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

4.1.30.71-8 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.586, de<<strong>br</strong> />

30/6/2008).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

custeio no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento<<strong>br</strong> />

ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

4.1.30.72-5 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de<<strong>br</strong> />

30/6/2008).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no<<strong>br</strong> />

Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e<<strong>br</strong> />

cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

4.1.30.73-2 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de<<strong>br</strong> />

30/6/2008).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no<<strong>br</strong> />

Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e<<strong>br</strong> />

cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

1-N – Aplicações em Pronaf – Operações de investimento contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

exigibilidade própria – Código 3.1.10.75-3 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.74-9, 4.1.30.75-6, 4.1.30.76-3 e 4.1.30.77-0,<<strong>br</strong> />

observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.30.74-9 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.610,<<strong>br</strong> />

de 29/9/2008).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> beneficiários do Pronaf contratadas <strong>com</strong> recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um<<strong>br</strong> />

por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

4.1.30.75-6 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.610,<<strong>br</strong> />

de 29/9/2008).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

investimento <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf contratadas <strong>com</strong> recursos da exigibilidade própria à taxa de<<strong>br</strong> />

2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

4.1.30.76-3 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.610,<<strong>br</strong> />

de 29/9/2008).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

investimento <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf contratadas <strong>com</strong> recursos da exigibilidade própria à taxa de<<strong>br</strong> />

4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.


4.1.30.77-0 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.610,<<strong>br</strong> />

de 29/9/2008).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

investimento <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf contratadas <strong>com</strong> recursos da exigibilidade própria à taxa de<<strong>br</strong> />

5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

1-O – Aplicações em Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009<<strong>br</strong> />

– Código 3.1.10.70-8 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.78-7, 4.1.30.79-4, 4.1.30.80-4 e 4.1.30.81-1,<<strong>br</strong> />

observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.30.78-7 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a.<<strong>br</strong> />

(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e<<strong>br</strong> />

cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

4.1.30.79-4 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a.<<strong>br</strong> />

(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

custeio <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por<<strong>br</strong> />

cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

4.1.30.80-4 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a.<<strong>br</strong> />

(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e<<strong>br</strong> />

cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

4.1.30.81-1 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a.<<strong>br</strong> />

(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e<<strong>br</strong> />

cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

1-P – Aplicações em Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 a<<strong>br</strong> />

30/6/2009 – Código 3.1.10.71-5 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.82-8, 4.1.30.83-5, 4.1.30.84-2 e 4.1.30.85-9,<<strong>br</strong> />

observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.30.82-8 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

1,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento<<strong>br</strong> />

ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

4.1.30.83-5 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

2,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

investimento <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a.<<strong>br</strong> />

(dois por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

4.1.30.84-2 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

4,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

investimento <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a.<<strong>br</strong> />

(quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

4.1.30.85-9 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

5,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).


Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

investimento <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a.<<strong>br</strong> />

(cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.<<strong>br</strong> />

1-Q – Aplicações em Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf – Código 3.1.10.72-2 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.88-0, 4.1.30.90-7 e 4.1.30-92-1, observadas<<strong>br</strong> />

as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.30.88-0 Ponderação – Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha<<strong>br</strong> />

de crédito de Pronaf – Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ercialização da agricultura familiar, de que trata o <strong>MCR</strong> 10-11, contratadas de 1/7/2009 a<<strong>br</strong> />

30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

4.1.30.90-7 Ponderação – Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas<<strong>br</strong> />

à linha de crédito de Pronaf – Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares<<strong>br</strong> />

e de <strong>com</strong>ercialização da agricultura familiar, de que trata o <strong>MCR</strong> 10-11, contratadas de 1/7/2010 a<<strong>br</strong> />

30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

4.1.30.92-1 Ponderação – Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.996, de 28/7/2011).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 53% (cinquenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações<<strong>br</strong> />

vinculadas à linha de crédito de Pronaf – Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias<<strong>br</strong> />

familiares e de <strong>com</strong>ercialização da agricultura familiar, de que trata o <strong>MCR</strong> 10-11, contratadas de<<strong>br</strong> />

1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

1-R – Aplicações em Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf – Código 3.1.10.73-9 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.93-8, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.30.93-8 Ponderação – Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-12 (Resolução nº 3.996, de 28/7/2011).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 53% (cinquenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações<<strong>br</strong> />

vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de<<strong>br</strong> />

que trata o <strong>MCR</strong> 10-12, contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

1-S – Aplicações em Pronaf – Operações de custeio contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

exigibilidade própria – Código 3.1.10.78-4 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.00-9, 4.1.31.01-6, 4.1.31.02-3 e 4.1.31.03-0,<<strong>br</strong> />

observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.31.00-9 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de<<strong>br</strong> />

30/6/2009).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no<<strong>br</strong> />

Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta<<strong>br</strong> />

centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

4.1.31.01-6 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de<<strong>br</strong> />

30/6/2009).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

custeio no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento<<strong>br</strong> />

ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

4.1.31.02-3 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de<<strong>br</strong> />

30/6/2009).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no<<strong>br</strong> />

Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e<<strong>br</strong> />

cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

4.1.31.03-0 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de<<strong>br</strong> />

30/6/2009).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no<<strong>br</strong> />

Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e<<strong>br</strong> />

cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.


1-T – Aplicações em Pronaf – Operações de investimento contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria – Código 3.1.10.79-1 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.04-7, 4.1.31.05-4, 4.1.31.06-1 e 4.1.31.07-8,<<strong>br</strong> />

observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.31.04-7 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.746,<<strong>br</strong> />

de 30/6/2009).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

investimento <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa<<strong>br</strong> />

de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

4.1.31.05-4 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.746,<<strong>br</strong> />

de 30/6/2009).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

investimento <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa<<strong>br</strong> />

de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

4.1.31.06-1 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.746,<<strong>br</strong> />

de 30/6/2009).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

investimento <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa<<strong>br</strong> />

de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

4.1.31.07-8 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.746,<<strong>br</strong> />

de 30/6/2009).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

investimento <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa<<strong>br</strong> />

de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

1-U – Aplicações em Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010<<strong>br</strong> />

– Código 3.1.10.80-1 do Anexo II<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.08-5, 4.1.31.09-2, 4.1.31.10-2 e 4.1.31.11-9,<<strong>br</strong> />

observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.31.08-5 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a.<<strong>br</strong> />

(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 250% (duzentos e cinquenta por cento) da média dos saldos diários das operações<<strong>br</strong> />

de custeio <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um<<strong>br</strong> />

inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

4.1.31.09-2 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a.<<strong>br</strong> />

(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 180% (cento e oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

custeio <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por<<strong>br</strong> />

cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

4.1.31.10-2 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a.<<strong>br</strong> />

(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros<<strong>br</strong> />

e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

4.1.31.11-9 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a.<<strong>br</strong> />

(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

custeio <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco<<strong>br</strong> />

inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

1-V – Aplicações em Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 a<<strong>br</strong> />

30/6/2010 – Código 3.1.10.81-8 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.12-6, 4.1.31.13-3, 4.1.31.14-0 e 4.1.31.15-7,<<strong>br</strong> />

observadas as respectivas instruções.


4.1.31.12-6 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

1,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

investimento <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a.<<strong>br</strong> />

(um por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

4.1.31.13-3 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

2,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das<<strong>br</strong> />

operações de investimento <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

4.1.31.14-0 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

4,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por<<strong>br</strong> />

cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

4.1.31.15-7 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

5,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 50% (cinquenta por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

investimento <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a.<<strong>br</strong> />

(cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.<<strong>br</strong> />

1-W – Aplicações em Pronaf – Operações de custeio contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011 <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria – Código 3.1.10.82-5 do Anexo II<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.16-4, 4.1.31.17-1 e 4.1.31.18-8, observadas<<strong>br</strong> />

as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.31.16-4 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.877, de<<strong>br</strong> />

22/6/2010).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

custeio no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro<<strong>br</strong> />

e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

4.1.31.17-1 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.877, de<<strong>br</strong> />

22/6/2010).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no<<strong>br</strong> />

Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao<<strong>br</strong> />

ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

4.1.31.18-8 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.877, de<<strong>br</strong> />

22/6/2010).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 60% (sessenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no<<strong>br</strong> />

Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e<<strong>br</strong> />

cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

1-X – Aplicações em Pronaf – Operações de investimento contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011 <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria – Código 3.1.10.83-2 do Anexo II<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.19-5, 4.1.31.20-5 e 4.1.31.21-2, observadas<<strong>br</strong> />

as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.31.19-5 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.877,<<strong>br</strong> />

de 22/6/2010).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

investimento <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa<<strong>br</strong> />

de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

4.1.31.20-5 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.877,<<strong>br</strong> />

de 22/6/2010).


Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> beneficiários do Pronaf contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a.<<strong>br</strong> />

(dois por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

4.1.31.21-2 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.877,<<strong>br</strong> />

de 22/6/2010).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 60% (sessenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> beneficiários do Pronaf contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a.<<strong>br</strong> />

(quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

1-Y – Aplicações em Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011<<strong>br</strong> />

– Código 3.1.10.84-9 do Anexo II<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.22-9, 4.1.31.23-6 e 4.1.31.24-3, observadas<<strong>br</strong> />

as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.31.22-9 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a.<<strong>br</strong> />

(Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e<<strong>br</strong> />

cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

4.1.31.23-6 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a.<<strong>br</strong> />

(Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

custeio <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por<<strong>br</strong> />

cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

4.1.31.24-3 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a.<<strong>br</strong> />

(Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e<<strong>br</strong> />

cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

1-Z – Aplicações em Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2010 a<<strong>br</strong> />

30/6/2011 – Código 3.1.10.85-6 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.25-0, 4.1.31.26-7 e 4.1.31.27-4, observadas<<strong>br</strong> />

as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.31.25-0 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

1,00% a.a. (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

investimento <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a.<<strong>br</strong> />

(um por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

4.1.31.26-7 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

2,00% a.a. (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

investimento <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a.<<strong>br</strong> />

(dois por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

4.1.31.27-4 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

4,00% a.a. (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por<<strong>br</strong> />

cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

1-AA – Aplicações em Pronaf – Outras operações <strong>com</strong> ponderador – Código 3.1.10.99-7 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.99-0, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.30.99-0 Ponderação – Pronaf – Outras Operações.<<strong>br</strong> />

Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente so<strong>br</strong>e a média dos<<strong>br</strong> />

saldos diários de outras aplicações ao amparo do Pronaf sujeitas à ponderação.


1-AB – Créditos a cooperativas para repasse a cooperadores (<strong>MCR</strong> 5-5-19) – Aplicações em investimento de<<strong>br</strong> />

correção ou recuperação do solo – Código 3.1.20.83-9 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.00-7, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.40.00-7 Ponderação – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19, <strong>MCR</strong> 6-2-7-“a” e <strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

6-2-11-“a”) - investimento - correção ou recuperação de solo.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em créditos<<strong>br</strong> />

destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 6-2-7-“a”, em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo.<<strong>br</strong> />

1-AC – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19, <strong>MCR</strong> 6-2-7-“a” e <strong>MCR</strong> 6-2-11-“a”) –<<strong>br</strong> />

Aplicações em investimento – demais operações – Código 3.1.20.84-6 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.01-4, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.40.01-4 Ponderação – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19) - investimento - demais<<strong>br</strong> />

operações.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações em créditos<<strong>br</strong> />

destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 6-2-7-“a”, nas demais operações de investimento.<<strong>br</strong> />

1-AH – Aplicações em Pronaf – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19, <strong>MCR</strong> 6-2-7-“a” e<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 6-2-12) – <strong>MCR</strong> 10-11 – Subexigibilidade Própria – Código 3.1.20.89-1 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.31-3 e 4.1.40.49-2, observadas as respectivas<<strong>br</strong> />

instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.40.31-3 Ponderação – Pronaf – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19) – <strong>MCR</strong> 10-11<<strong>br</strong> />

– Subexigibilidade Própria (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das operações destinadas<<strong>br</strong> />

a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,<<strong>br</strong> />

industrialização de agroindústrias familiares e de <strong>com</strong>ercialização da agricultura familiar (Pronaf<<strong>br</strong> />

Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

recursos da subexigibilidade própria.<<strong>br</strong> />

4.1.40.49-2 Ponderação – Pronaf – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19) – <strong>MCR</strong> 10-11<<strong>br</strong> />

– Subexigibilidade Própria (Resolução nº 3.996/2011).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 53% (cinquenta e três por cento) da média dos saldos diários das operações<<strong>br</strong> />

destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites<<strong>br</strong> />

previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de<<strong>br</strong> />

beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de <strong>com</strong>ercialização da agricultura<<strong>br</strong> />

familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 1/7/2011 a<<strong>br</strong> />

30/6/2012, <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria.<<strong>br</strong> />

1-AI – Aplicações em Pronaf – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-12) –<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 10-11 – Lastreados em DIR-Pronaf – Código 3.1.20.90-1 do Anexo II<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.32-0 e 4.1.40.50-2, observadas as respectivas<<strong>br</strong> />

instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.40.32-0 Ponderação – Pronaf – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19) – <strong>MCR</strong> 10-11<<strong>br</strong> />

– Lastreados em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das operações destinadas<<strong>br</strong> />

a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,<<strong>br</strong> />

industrialização de agroindústrias familiares e de <strong>com</strong>ercialização da agricultura familiar (Pronaf<<strong>br</strong> />

Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011,<<strong>br</strong> />

lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

4.1.40.50-2 Ponderação – Pronaf – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19) – <strong>MCR</strong> 10-11<<strong>br</strong> />

– Lastreados em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 53% (cinquenta e três por cento) da média dos saldos diários das operações<<strong>br</strong> />

destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites<<strong>br</strong> />

previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de<<strong>br</strong> />

beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de <strong>com</strong>ercialização da agricultura


familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 1/7/2011 a<<strong>br</strong> />

30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

1-AL – Aplicações em Pronaf – Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a<<strong>br</strong> />

cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22, 5-2-21,<<strong>br</strong> />

5-5-19 e 6-2-7-“a”) <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria – Código 3.1.20.93-2 do Anexo II<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.33-7, 4.1.40.34-4, 4.1.40.35-1, 4.1.40.51-9,<<strong>br</strong> />

4.1.40.52-6 e 4.1.40.53-3, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.40.33-7 Ponderação – Pronaf – Créditos ao amparo do <strong>MCR</strong> 5-2-22, <strong>MCR</strong> 5-2-21 e <strong>MCR</strong> 5-5-19 – Pronaf -<<strong>br</strong> />

1,50% a.a. – Subexigibilidade Própria.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em<<strong>br</strong> />

operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para<<strong>br</strong> />

fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong> cooperativas destinadas à aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas<<strong>br</strong> />

para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por<<strong>br</strong> />

cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

4.1.40.34-4 Ponderação – Pronaf – Créditos ao amparo do <strong>MCR</strong> 5-2-22, <strong>MCR</strong> 5-2-21 e <strong>MCR</strong> 5-5-19 – Pronaf -<<strong>br</strong> />

3,00% a.a. – Subexigibilidade Própria.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de<<strong>br</strong> />

adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a<<strong>br</strong> />

cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong> cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens<<strong>br</strong> />

para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a<<strong>br</strong> />

cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria, à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a<<strong>br</strong> />

30/6/2011.<<strong>br</strong> />

4.1.40.35-1 Ponderação – Pronaf – Créditos ao amparo do <strong>MCR</strong> 5-2-22, <strong>MCR</strong> 5-2-21 e <strong>MCR</strong> 5-5-19 – Pronaf -<<strong>br</strong> />

4,50% a.a. – Subexigibilidade Própria.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 60% (sessenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações<<strong>br</strong> />

de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a<<strong>br</strong> />

cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong> cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens<<strong>br</strong> />

para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a<<strong>br</strong> />

cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria, à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano),<<strong>br</strong> />

no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

4.1.40.51-9 Ponderação – Pronaf – Créditos ao amparo do <strong>MCR</strong> 5-2-22, <strong>MCR</strong> 5-2-21 e <strong>MCR</strong> 5-5-19 – Pronaf -<<strong>br</strong> />

1,50% a.a. – Subexigibilidade Própria.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de<<strong>br</strong> />

adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a<<strong>br</strong> />

cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong> cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens<<strong>br</strong> />

para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a<<strong>br</strong> />

cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria, à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no<<strong>br</strong> />

período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

4.1.40.52-6 Ponderação – Pronaf – Créditos ao amparo do <strong>MCR</strong> 5-2-22, <strong>MCR</strong> 5-2-21 e <strong>MCR</strong> 5-5-19 – Pronaf -<<strong>br</strong> />

3,00% a.a. – Subexigibilidade Própria.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 72% (setenta e dois por cento) da média dos saldos diários das aplicações em<<strong>br</strong> />

operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para<<strong>br</strong> />

fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong> cooperativas destinadas à aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas<<strong>br</strong> />

para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de<<strong>br</strong> />

1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

4.1.40.53-3 Ponderação – Pronaf – Créditos ao amparo do <strong>MCR</strong> 5-2-22, <strong>MCR</strong> 5-2-21 e <strong>MCR</strong> 5-5-19 – Pronaf -<<strong>br</strong> />

4,50% a.a. – Subexigibilidade Própria.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 43% (quarenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações em<<strong>br</strong> />

operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para


fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong> cooperativas destinadas à aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas<<strong>br</strong> />

para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos<<strong>br</strong> />

por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

1-AM – Aplicações em Pronaf – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e 6-2-7-“a”) <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

recursos da subexigibilidade própria – Pronaf Investimento – Código 3.1.20.94-9 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.36-8, 4.1.40.37-5, 4.1.40.38-2, 4.1.40.54-0 e<<strong>br</strong> />

4.1.40.55-7, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.40.36-8 Ponderação – Pronaf – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19) – Pronaf<<strong>br</strong> />

Investimento – 1,00% a.a. – Subexigibilidade Própria.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos<<strong>br</strong> />

destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites<<strong>br</strong> />

previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria, à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a<<strong>br</strong> />

30/6/2011.<<strong>br</strong> />

4.1.40.37-5 Ponderação – Pronaf – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19) – Pronaf<<strong>br</strong> />

Investimento – 2,00% a.a. – Subexigibilidade Própria.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a<<strong>br</strong> />

cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-<<strong>br</strong> />

5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

própria, à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

4.1.40.38-2 Ponderação – Pronaf – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19) – Pronaf<<strong>br</strong> />

Investimento – 4,00% a.a. – Subexigibilidade Própria.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 60% (sessenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a<<strong>br</strong> />

cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-<<strong>br</strong> />

5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

própria, à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

4.1.40.54-0 Ponderação – Pronaf – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19) – Pronaf<<strong>br</strong> />

Investimento – 1,00% a.a. – Subexigibilidade Própria.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a<<strong>br</strong> />

cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-<<strong>br</strong> />

5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

própria, à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

4.1.40.55-7 Ponderação – Pronaf – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19) – Pronaf<<strong>br</strong> />

Investimento – 2,00% a.a. – Subexigibilidade Própria.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 91% (noventa e um por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a<<strong>br</strong> />

cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-<<strong>br</strong> />

5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade<<strong>br</strong> />

própria, à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

1-AN – Aplicações em Pronaf – Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a<<strong>br</strong> />

cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22, 5-2-21,<<strong>br</strong> />

5-5-19 e 6-2-7-“a”), lastreados em DIR-Pronaf – Código 3.1.20.95-6 do Anexo II<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.39-9, 4.1.40.40-9, 4.1.40.41-6, 4.1.40.56-4,<<strong>br</strong> />

4.1.40.57-1 e 4.1.40.58-8, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.40.39-9 Ponderação – Pronaf – Créditos ao amparo do <strong>MCR</strong> 5-2-22, <strong>MCR</strong> 5-2-21 e <strong>MCR</strong> 5-5-19 – Pronaf -<<strong>br</strong> />

1,50% a.a. – lastreados em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das aplicações em<<strong>br</strong> />

operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para<<strong>br</strong> />

fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong> cooperativas destinadas à aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas<<strong>br</strong> />

para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em<<strong>br</strong> />

DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no<<strong>br</strong> />

período de 1/7/2010 a 30/6/2011.


4.1.40.40-9 Ponderação – Pronaf – Créditos ao amparo do <strong>MCR</strong> 5-2-22, <strong>MCR</strong> 5-2-21 e <strong>MCR</strong> 5-5-19 – Pronaf -<<strong>br</strong> />

3,00% a.a. – lastreados em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em<<strong>br</strong> />

operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para<<strong>br</strong> />

fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong> cooperativas destinadas à aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas<<strong>br</strong> />

para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em<<strong>br</strong> />

DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a<<strong>br</strong> />

30/6/2011.<<strong>br</strong> />

4.1.40.41-6 Ponderação – Pronaf – Créditos ao amparo do <strong>MCR</strong> 5-2-22, <strong>MCR</strong> 5-2-21 e <strong>MCR</strong> 5-5-19 – Pronaf -<<strong>br</strong> />

4,50% a.a. – lastreados em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de<<strong>br</strong> />

adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a<<strong>br</strong> />

cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong> cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens<<strong>br</strong> />

para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a<<strong>br</strong> />

cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf,<<strong>br</strong> />

contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período<<strong>br</strong> />

de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

4.1.40.56-4 Ponderação – Pronaf – Créditos ao amparo do <strong>MCR</strong> 5-2-22, <strong>MCR</strong> 5-2-21 e <strong>MCR</strong> 5-5-19 – Pronaf -<<strong>br</strong> />

1,50% a.a. – lastreados em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 145% (cento e quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das<<strong>br</strong> />

aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong> cooperativas destinadas à<<strong>br</strong> />

aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e créditos destinados a<<strong>br</strong> />

cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf,<<strong>br</strong> />

lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por<<strong>br</strong> />

cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

4.1.40.57-1 Ponderação – Pronaf – Créditos ao amparo do <strong>MCR</strong> 5-2-22, <strong>MCR</strong> 5-2-21 e <strong>MCR</strong> 5-5-19 – Pronaf -<<strong>br</strong> />

3,00% a.a. – lastreados em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações em<<strong>br</strong> />

operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para<<strong>br</strong> />

fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong> cooperativas destinadas à aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas<<strong>br</strong> />

para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em<<strong>br</strong> />

DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a<<strong>br</strong> />

30/6/2012.<<strong>br</strong> />

4.1.40.58-8 Ponderação – Pronaf – Créditos ao amparo do <strong>MCR</strong> 5-2-22, <strong>MCR</strong> 5-2-21 e <strong>MCR</strong> 5-5-19 – Pronaf -<<strong>br</strong> />

4,50% a.a. – lastreados em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das aplicações em<<strong>br</strong> />

operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para<<strong>br</strong> />

fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong> cooperativas destinadas à aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas<<strong>br</strong> />

para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em<<strong>br</strong> />

DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano),<<strong>br</strong> />

no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

1-AO – Aplicações em Pronaf – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19 e 6-2-7-“a”),<<strong>br</strong> />

lastreados em DIR-Pronaf – Pronaf Investimento – Código 3.1.20.96-3 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.42-3, 4.1.40.43-0, 4.1.40.44-7, 4.1.40.59-5, e<<strong>br</strong> />

4.1.40.60-5, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.40.42-3 Ponderação – Pronaf – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19) – Pronaf<<strong>br</strong> />

Investimento – 1,00% a.a. – lastreados em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a<<strong>br</strong> />

cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-<<strong>br</strong> />

5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.


4.1.40.43-0 Ponderação – Pronaf – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19) – Pronaf<<strong>br</strong> />

Investimento – 2,00% a.a. – lastreados em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos<<strong>br</strong> />

destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites<<strong>br</strong> />

previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf,<<strong>br</strong> />

contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

4.1.40.44-7 Ponderação – Pronaf – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19) – Pronaf<<strong>br</strong> />

Investimento – 4,00% a.a. – lastreados em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a<<strong>br</strong> />

cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-<<strong>br</strong> />

5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

4.1.40.59-5 Ponderação – Pronaf – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19) – Pronaf<<strong>br</strong> />

Investimento – 1,00% a.a. – lastreados em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 156% (cento e cinquenta e seis por cento) da média dos saldos diários dos créditos<<strong>br</strong> />

destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites<<strong>br</strong> />

previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf,<<strong>br</strong> />

contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

4.1.40.60-5 Ponderação – Pronaf – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19) – Pronaf<<strong>br</strong> />

Investimento – 2,00% a.a. – lastreados em DIR-Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 133% (cento e trinta e três por cento) da média dos saldos diários dos créditos<<strong>br</strong> />

destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites<<strong>br</strong> />

previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf,<<strong>br</strong> />

contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

1-AP – Aplicações no Pronamp – Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a<<strong>br</strong> />

cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados – contratados <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

recursos da subexigibilidade própria (<strong>MCR</strong> 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) – Código 3.1.20-97-0 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.45-4 e 4.1.40.61-2, observadas as respectivas<<strong>br</strong> />

instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.40.45-4 Ponderação – Pronamp – Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a<<strong>br</strong> />

cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-<<strong>br</strong> />

22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 13% (treze por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de<<strong>br</strong> />

adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a<<strong>br</strong> />

cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong> cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens<<strong>br</strong> />

para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a<<strong>br</strong> />

cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronamp, contratadas <strong>com</strong> recursos<<strong>br</strong> />

da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

4.1.40.61-2 Ponderação – Pronamp – Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a<<strong>br</strong> />

cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-<<strong>br</strong> />

22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7) (Resolução nº 3.996/2011).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de<<strong>br</strong> />

adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a<<strong>br</strong> />

cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong> cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens<<strong>br</strong> />

para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a<<strong>br</strong> />

cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronamp, contratadas <strong>com</strong> recursos<<strong>br</strong> />

da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

1-AQ – Aplicações no Pronamp – Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a<<strong>br</strong> />

cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados – Lastreados em DIR-<<strong>br</strong> />

Pronamp (<strong>MCR</strong> 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) – Código 3.1.20-98-7 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.46-1e 4.1.40.62-9, observadas as respectivas<<strong>br</strong> />

instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.40.46-1 Ponderação – Pronamp – Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a<<strong>br</strong> />

cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-<<strong>br</strong> />

22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).


Informar o valor de 41% (quarenta e um por cento) da média dos saldos diários das aplicações em<<strong>br</strong> />

operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para<<strong>br</strong> />

fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong> cooperativas destinadas à aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas<<strong>br</strong> />

para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronamp, contratadas<<strong>br</strong> />

de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronamp.<<strong>br</strong> />

4.1.40.62-9 Ponderação – Pronamp – Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a<<strong>br</strong> />

cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-<<strong>br</strong> />

22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) (Resolução nº 3.996/2011).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 34% (trinta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações em<<strong>br</strong> />

operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para<<strong>br</strong> />

fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-22), operações <strong>com</strong> cooperativas destinadas à aquisição de<<strong>br</strong> />

insumos e de bens para fornecimento a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas<<strong>br</strong> />

para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronamp, contratadas<<strong>br</strong> />

de 1/7/2011 a 30/6/2012, lastreadas em DIR-Pronamp.<<strong>br</strong> />

1-AR – Aplicações em investimento – Operações <strong>com</strong> valor de até R$300.000,00 – Código 3.1.22.00-2 do Anexo II<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.47-8, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.40.47-8 Ponderação – Investimento – Operações até R$300.000,00 – <strong>MCR</strong> 3-3.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações nas operações de<<strong>br</strong> />

investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$300.000,00, contratadas de 1/7/2011 a<<strong>br</strong> />

30/6/2012, <strong>com</strong> prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos.<<strong>br</strong> />

1-AS – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19) – investimento – 1/7/2011 a 30/6/2012 –<<strong>br</strong> />

Operações <strong>com</strong> valor de até R$300.000,00 – Código 3.1.22.01-9 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.48-5, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.40.48-5 Ponderação – Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (<strong>MCR</strong> 5-5-19) – investimento.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações em créditos<<strong>br</strong> />

destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19 e<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 6-2-7, nas operações de investimento <strong>com</strong> prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos.<<strong>br</strong> />

1-AT – Aplicações em Pronaf – Operações de custeio contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012 <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria – Código 3.1.10.87-0 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.28-1, 4.1.31.29-8 e 4.1.31.30-8, observadas<<strong>br</strong> />

as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.31.28-1 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.996/2011).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no<<strong>br</strong> />

Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e<<strong>br</strong> />

cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

4.1.31.29-8 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.996/2011).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 72% (setenta e dois por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio<<strong>br</strong> />

no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao<<strong>br</strong> />

ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

4.1.31.30-8 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.996/2011).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 43% (quarenta e três por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

custeio no Pronaf, contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro<<strong>br</strong> />

inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

1-AU – Aplicações em Pronaf – Operações de investimento contratadas de 1/7/2011 a 30/6/2012 <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

subexigibilidade própria – Código 3.1.10.88-7 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.31-5 e 4.1.31.32-2, observadas as respectivas<<strong>br</strong> />

instruções.


4.1.31.31-5 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.996/2011).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

investimento <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa<<strong>br</strong> />

de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

4.1.31.32-2 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.996/2011).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 91% (noventa e um por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

investimento <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf contratadas <strong>com</strong> recursos da subexigibilidade própria à taxa<<strong>br</strong> />

de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

1-AV – Aplicações em Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2011 a<<strong>br</strong> />

30/6/2012 – Código 3.1.10.89-4 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.33-9, 4.1.31.34-6 e 4.1.31.35-3, observadas<<strong>br</strong> />

as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.31.33-9 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a.<<strong>br</strong> />

(Resolução nº 3.996/2011).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 145% (cento e quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das<<strong>br</strong> />

operações de custeio <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

4.1.31.34-6 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a.<<strong>br</strong> />

(Resolução nº 3.996/2011).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento<<strong>br</strong> />

ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

4.1.31.35-3 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a.<<strong>br</strong> />

(Resolução nº 3.996/2011).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

custeio <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro<<strong>br</strong> />

inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

1-AW – Aplicações em Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2011 a<<strong>br</strong> />

30/6/2012 – Código 3.1.10.90-4 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.36-0 e 4.1.31.37-7, observadas as respectivas<<strong>br</strong> />

instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.31.36-0 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

1,00% a.a. (Resolução nº 3.996/2011).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 156% (cento e cinquenta e seis por cento) da média dos saldos diários das<<strong>br</strong> />

operações de investimento <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

4.1.31.37-7 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de<<strong>br</strong> />

2,00% a.a. (Resolução nº 3.996/2011).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 133% (cento e trinta e três por cento) da média dos saldos diários das operações de<<strong>br</strong> />

investimento <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a.<<strong>br</strong> />

(dois por cento ao ano), no período de 1/7/2011 a 30/6/2012.<<strong>br</strong> />

1-AX – Operações de investimento destinadas a lavouras de cana – Código 3.1.31.01-7 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.63-6, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.40.63-6 Ponderação – Operações de investimento superiores ao limite estabelecido no <strong>MCR</strong> 3-3-14 destinadas a<<strong>br</strong> />

lavouras de cana, nas condições do <strong>MCR</strong> 3-3-18 (<strong>MCR</strong> 3-3-14 e 6-2-11).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento em<<strong>br</strong> />

lavouras de cana superiores ao limite estabelecido no <strong>MCR</strong> 3-3-14, destinado à fundação ou ampliação<<strong>br</strong> />

e renovação de lavouras de cana (<strong>MCR</strong> 6-3-9-“a” e “b”), nos prazos e condições do <strong>MCR</strong> 3-3-18<<strong>br</strong> />

(Resolução nº 3.978/2011).


1-AY – Operações de investimento destinadas à aquisição de reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas – Código<<strong>br</strong> />

3.1.31.02-4 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.64-3, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.40.64-3 Ponderação – Operações de investimento superiores ao limite estabelecido no <strong>MCR</strong> 3-3-14 destinadas à<<strong>br</strong> />

aquisição de reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas, nas condições do <strong>MCR</strong> 3-3-19 (<strong>MCR</strong> 3-3-14<<strong>br</strong> />

e 6-2-11).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento na<<strong>br</strong> />

aquisição de reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas, superiores ao limite estabelecido no <strong>MCR</strong> 3-<<strong>br</strong> />

3-14, nos prazos e condições do <strong>MCR</strong> 3-3-19 (Resolução nº 3.978/2011).<<strong>br</strong> />

1-AZ – Operações de crédito destinado à aquisição de bens para prestação de serviços (<strong>MCR</strong> 5-2-1-"c", 3-3-14 e 6-<<strong>br</strong> />

2-7) – operações de investimento – Código 3.1.22.02-6 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.65-0, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.40.65-0 Ponderação – Créditos destinados à aquisição de bens para prestação de serviços (<strong>MCR</strong> 5-2-1-"c", 3-3-<<strong>br</strong> />

14 e 6-2-7) – operações de investimento.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das operações de créditos<<strong>br</strong> />

destinados à aquisição de bens para prestação de serviços (<strong>MCR</strong> 5-2-1-”c”.), que deve ser classificada<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o crédito de investimento, na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-2 e <strong>MCR</strong> 6-2-7, nos prazos e<<strong>br</strong> />

condições do <strong>MCR</strong> 3-3-14 (Resolução nº 3.996/2011).<<strong>br</strong> />

1-BA – Composição e renegociação de dívidas de operações de crédito rural no âmbito do Pronaf – Resolução nº<<strong>br</strong> />

4.028/2011 – Código 3.1.10.64-3 do Anexo II.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.66-7, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.1.40.66-7 Ponderação – Composição e renegociação de dívidas de operações de crédito rural – Pronaf – Resolução<<strong>br</strong> />

nº 4.028/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de <strong>com</strong>posição e<<strong>br</strong> />

de renegociação de dívidas ao amparo da Resolução nº 4.028/2011. (*)<<strong>br</strong> />

2 – Ponderações Relacionadas às Operações <strong>com</strong> Recursos do <strong>MCR</strong> 6-4<<strong>br</strong> />

2-A – Operações formalizadas nas condições do <strong>MCR</strong> 6-2 – Código 3.2.20.60-5 do Anexo III.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.2.10.01-6, 4.2.10.02-3, 4.2.10.03-0 e 4.2.10.05-4,<<strong>br</strong> />

observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.2.10.01-6 Ponderação – Operações formalizadas nas condições do <strong>MCR</strong> 6-2 (Resolução nº 3.205, de 22/6/2004).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 82% (oitenta e dois por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito<<strong>br</strong> />

rural em operações de custeio e de <strong>com</strong>ercialização, <strong>com</strong> recursos da poupança rural, segundo as<<strong>br</strong> />

condições definidas para os recursos o<strong>br</strong>igatórios, de que trata o <strong>MCR</strong> 6-2, contratadas de 1/7/2004 a<<strong>br</strong> />

30/6/2005.<<strong>br</strong> />

4.2.10.02-3 Ponderação – Operações formalizadas nas condições do <strong>MCR</strong> 6-2 (Resolução nº 3.421, de 3/11/2006).<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 35,2% (trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento) da média dos saldos diários<<strong>br</strong> />

das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de <strong>com</strong>ercialização, <strong>com</strong> recursos da poupança<<strong>br</strong> />

rural, segundo as condições definidas para os recursos o<strong>br</strong>igatórios, de que trata o <strong>MCR</strong> 6-2, contratadas<<strong>br</strong> />

de 1/7/2006 a 30/6/2007.<<strong>br</strong> />

4.2.10.03-0 Ponderação – Operações formalizadas nas condições do <strong>MCR</strong> 6-2 no âmbito do Pronaf (Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.492, de 30/8/2007) – Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 48,9% (quarenta e oito inteiros e nove décimos por cento) da média dos saldos<<strong>br</strong> />

diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de <strong>com</strong>ercialização, <strong>com</strong> recursos da<<strong>br</strong> />

poupança rural, concedidas a agricultores familiares no âmbito do Pronaf, segundo as condições<<strong>br</strong> />

definidas para os recursos o<strong>br</strong>igatórios, de que trata o <strong>MCR</strong> 6-2, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.<<strong>br</strong> />

4.2.10.05-4 Ponderação – Outras operações nas condições do <strong>MCR</strong> 6-2 <strong>com</strong> ponderação.<<strong>br</strong> />

Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente so<strong>br</strong>e a média dos<<strong>br</strong> />

saldos diários de outras aplicações <strong>com</strong> recursos da poupança rural concedidas segundo as condições<<strong>br</strong> />

definidas para os recursos o<strong>br</strong>igatórios, de que trata o <strong>MCR</strong> 6-2, sujeitas à ponderação.<<strong>br</strong> />

2-B – Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 – Código 3.2.20.61-2 do Anexo III.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.10-2, observadas as respectivas instruções.


4.2.10.10-2 Ponderação – Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de “X”% (xis por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural,<<strong>br</strong> />

exceto mediante aquisição de CPR, contratadas no período de 1/12/2007 a 30/6/2008, nas condições da<<strong>br</strong> />

Resolução nº 3.509, de 30/11/2007, onde:<<strong>br</strong> />

“X” = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente financeiro,<<strong>br</strong> />

ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser<<strong>br</strong> />

subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).<<strong>br</strong> />

2-C – Aplicações no Pronamp e Grupo “D” do Pronaf – operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 – Código<<strong>br</strong> />

3.2.20.63-6 do Anexo III.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.30-8, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.2.10.30-8 Ponderação – Aplicações no Pronamp e Grupo “D” do Pronaf – Operações contratadas de 1/7/2003 a<<strong>br</strong> />

30/6/2004 (Resolução nº 3.103, de 25/6/2003) – Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao<<strong>br</strong> />

amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e das aplicações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf – Grupo “D”, contratadas no período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da<<strong>br</strong> />

Resolução nº 3.103, de 25/6/2003.<<strong>br</strong> />

2-D – Aplicações em operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 – Código 3.2.20.64-3 do<<strong>br</strong> />

Anexo III.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.40-1, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.2.10.40-1 Ponderação – Operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 (Resolução nº 3.344, de<<strong>br</strong> />

3/2/2006) – Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 39% (trinta e nove por cento) da média dos saldos diários das aplicações em<<strong>br</strong> />

operações de crédito rural <strong>com</strong> recursos da poupança rural do Banco do Brasil S.A., contratadas no<<strong>br</strong> />

período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da Resolução nº 3.344, de 3/2/2006.<<strong>br</strong> />

2-E – Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.906/2010 e da Resolução nº 4.053/2012 – Código<<strong>br</strong> />

3.2.20.65-0 do Anexo III.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.50-4, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.2.10.50-4 Ponderação – Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.906/2010, da Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.962/2011 e da Resolução nº 4.053/2012, contratadas de 1º/7/2010 a 30/6/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 30% (trinta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de<<strong>br</strong> />

crédito rural, incidente de 1º/1/2012 a 30/6/2012, formalizadas nas condições da Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.906/2010 e ajustadas pela Resolução nº 3.962/2011 e pela Resolução nº 4.053/2012, contratadas no<<strong>br</strong> />

período de 1º/7/2010 a 30/6/2011. (*)<<strong>br</strong> />

2-F – Composição e renegociação de dívidas de operações de crédito rural no âmbito do Pronaf – Resolução nº<<strong>br</strong> />

4.028/2011 – Código 3.2.20.66-7 do Anexo III.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.60-7, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.2.10.60-7 Ponderação – Composição e renegociação de dívidas de operações de crédito rural – Pronaf – Resolução<<strong>br</strong> />

nº 4.028/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de <strong>com</strong>posição e<<strong>br</strong> />

de renegociação de dívidas ao amparo da Resolução nº 4.028/2011. (*)<<strong>br</strong> />

2-G – Outras operações <strong>com</strong> ponderação – Código 3.2.20.99-7 do Anexo III.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.99-9, observadas as respectivas instruções.<<strong>br</strong> />

4.2.10.99-9 Ponderação – Outras operações.<<strong>br</strong> />

Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente so<strong>br</strong>e a média dos<<strong>br</strong> />

saldos diários de outras aplicações <strong>com</strong> recursos da poupança rural sujeitas à ponderação.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 541, de 18 de a<strong>br</strong>il de 2012<<strong>br</strong> />

24 - Anexo IV – Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 e <strong>MCR</strong> 6-4


<strong>MCR</strong> – DOCUMENTO 24<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

CNPJ<<strong>br</strong> />

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

ANEXO IX<<strong>br</strong> />

Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa – <strong>MCR</strong> 6-4<<strong>br</strong> />

(Carta ou Ofício) nº _______/____<<strong>br</strong> />

Nome<<strong>br</strong> />

Instituição Financeira<<strong>br</strong> />

Ao<<strong>br</strong> />

Banco Central do Brasil<<strong>br</strong> />

Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle<<strong>br</strong> />

das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop)<<strong>br</strong> />

SBS – Quadra 3 – Edifício Sede – 19º andar<<strong>br</strong> />

Brasília (DF)<<strong>br</strong> />

70074-900<<strong>br</strong> />

FAX (61) 3414.2851<<strong>br</strong> />

Assunto: Crédito Rural – Exigibilidade de Aplicação dos Recursos da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4) – Verificação do<<strong>br</strong> />

período ____/____ – Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa.<<strong>br</strong> />

Nos termos das informações prestadas no <strong>MCR</strong> - Documento 24 – posição informada do mês de<<strong>br</strong> />

junho de ____, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de ____ a 30 de junho de ____, esta instituição<<strong>br</strong> />

financeira <strong>com</strong>unica que incorreu em deficiência de aplicação, conforme indicado a seguir (quadro 5-A do <strong>MCR</strong>-<<strong>br</strong> />

Documento 24 – Anexo III):<<strong>br</strong> />

5-A - Deficiência Apurada – <strong>MCR</strong> 6-4-11 Valor (R$)<<strong>br</strong> />

5.2.10.00-8 Deficiência ref. à Subexigibilidade – Op. de Crédito Rural (<strong>MCR</strong> 6-4-7 “a”)<<strong>br</strong> />

5.2.20.00-5 Deficiência referente à Faculdade (<strong>MCR</strong> 6-4-7-“b”)<<strong>br</strong> />

5.2.00.00-1 <strong>DE</strong>FICIÊNCIA TOTAL<<strong>br</strong> />

2. Em consequência, e na forma do <strong>MCR</strong> 6-4-12, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos<<strong>br</strong> />

devidos registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o recolhimento ou pagamento do valor<<strong>br</strong> />

devido mediante débito em nossa conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil de agosto do corrente ano<<strong>br</strong> />

(__/__/____), conforme a opção assinalada abaixo:<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

b<<strong>br</strong> />

Recursos da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4) Valor (R$)<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 6-4-11-“a” - Recolhimento correspondente a 100% do valor da “<strong>DE</strong>FICIÊNCIA<<strong>br</strong> />

TOTAL” (código 5.2.00.00-1)<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 6-4-11-“b” - Pagamento de multa correspondente a 20% do valor da<<strong>br</strong> />

“<strong>DE</strong>FICIÊNCIA TOTAL” (código 5.2.00.00-1)<<strong>br</strong> />

Local: Data:<<strong>br</strong> />

Assinatura:<<strong>br</strong> />

Nome:<<strong>br</strong> />

Diretor responsável pela área de crédito rural (*)<<strong>br</strong> />

(*) observar as disposições do item 2.2 do ANEXO I.<<strong>br</strong> />

Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no <strong>MCR</strong> 6-4-12.<<strong>br</strong> />

Assinatura:<<strong>br</strong> />

Nome:<<strong>br</strong> />

Diretor


_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outu<strong>br</strong>o de 2011<<strong>br</strong> />

24 - Anexo IX - Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa – <strong>MCR</strong> 6-4 - Modelo de Correspondência


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 24<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Finalidade<<strong>br</strong> />

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

ANEXO V<<strong>br</strong> />

Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

Tem por finalidade indicar os saldos de todas as operações de crédito rural, no último dia do mês da posição<<strong>br</strong> />

informada, por fonte de recursos.<<strong>br</strong> />

1 – Aplicações em Crédito Rural – Saldo Total<<strong>br</strong> />

6.1.00.00-7 Saldo total de aplicações em crédito rural.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.1.10.00-4, 6.1.20.00-1, 6.1.30.00-8, 6.1.40.00-5, 6.1.50.00-2, 6.1.60.00-9, 6.1.70.00-6,<<strong>br</strong> />

6.1.80.00-3, 6.1.90.00-0 e 6.1.99.00-1, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos saldos de todas as operações de<<strong>br</strong> />

crédito rural.<<strong>br</strong> />

2 – Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2)<<strong>br</strong> />

6.1.10.00-4 Saldo total de aplicações <strong>com</strong> Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.1.10.10-7, 6.1.10.20-0, 6.1.10.30-3 e 6.1.10.50-9, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos saldos de<<strong>br</strong> />

todas as operações de crédito rural lastreadas em recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2).<<strong>br</strong> />

2-A – Operações de Custeio<<strong>br</strong> />

6.1.10.10-7 Saldo total de aplicações em operações de custeio <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.1.10.11-4, 6.1.10.12-1, 6.1.10.13-8 e 6.1.10.14-5, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos saldos de<<strong>br</strong> />

aplicações em operações de custeio lastreadas em recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2).<<strong>br</strong> />

6.1.10.11-4 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de custeio contratadas <strong>com</strong> beneficiários do Programa Nacional de<<strong>br</strong> />

Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).<<strong>br</strong> />

6.1.10.12-1 Operações de custeio vinculadas ao Pronamp.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de custeio contratadas <strong>com</strong> beneficiários do Programa Nacional de<<strong>br</strong> />

Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).<<strong>br</strong> />

6.1.10.13-8 Operações de custeio – Até R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de custeio cujo valor individual contratado não ultrapasse<<strong>br</strong> />

R$300.000,00. Não são <strong>com</strong>putadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao<<strong>br</strong> />

Pronamp independentemente do valor envolvido.<<strong>br</strong> />

6.1.10.14-5 Operações de custeio – Superior a R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de custeio cujo valor individual contratado seja superior a<<strong>br</strong> />

R$300.000,00. Não são <strong>com</strong>putadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao<<strong>br</strong> />

Pronamp independentemente do valor envolvido.<<strong>br</strong> />

6.1.10.15-2 Operações de custeio contratadas nos termos da Circular nº 3.573/2012, da Circular nº 3.586/2012, da<<strong>br</strong> />

Carta Circular nº 3.533/2012 e da Carta Circular nº 3.534/2012.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de custeio contratadas nos termos da Circular nº 3.573/2012 e da<<strong>br</strong> />

Circular nº 3.586/2012, regulamentadas pela Carta Circular nº 3.533/2012 e pela Carta Circular nº<<strong>br</strong> />

3.534/2012. (*)<<strong>br</strong> />

2-B – Operações de Investimento<<strong>br</strong> />

6.1.10.20-0 Saldo total de aplicações em operações de investimento <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios.


Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.1.10.21-7, 6.1.10.22-4 e 6.1.10.23-1, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos saldos de aplicações em<<strong>br</strong> />

operações de investimento lastreadas em recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2).<<strong>br</strong> />

6.1.10.21-7 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de investimento contratadas <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf.<<strong>br</strong> />

6.1.10.22-4 Operações de investimento vinculadas ao Pronamp.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de investimento contratadas <strong>com</strong> beneficiários do Pronamp.<<strong>br</strong> />

6.1.10.23-1 Operações de investimento – Até R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse<<strong>br</strong> />

R$300.000,00. Não são <strong>com</strong>putadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao<<strong>br</strong> />

Pronamp independentemente do valor envolvido.<<strong>br</strong> />

6.1.10.24-8 Operações de investimento – Superior a R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de investimento cujo valor individual contratado seja superior a<<strong>br</strong> />

R$300.000,00. Não são <strong>com</strong>putadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao<<strong>br</strong> />

Pronamp independentemente do valor envolvido.<<strong>br</strong> />

2-C – Operações de Comercialização<<strong>br</strong> />

6.1.10.30-3 Saldo total de aplicações em operações de <strong>com</strong>ercialização <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.1.10.31-0, 6.1.10.32-7, 6.1.10.33-4, 6.1.10.34-1, 6.1.10.35-8, 6.1.10.36-5, 6.1.10.37-2,<<strong>br</strong> />

6.1.10.38-9 e 6.1.10.39-6, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos saldos de aplicações em operações de<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ercialização lastreadas em recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2).<<strong>br</strong> />

6.1.10.31-0 Operações de <strong>com</strong>ercialização vinculadas ao Pronaf – Desconto de DR e NPR.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR)<<strong>br</strong> />

contratadas <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf.<<strong>br</strong> />

6.1.10.32-7 Operações de <strong>com</strong>ercialização vinculadas ao Pronaf – EGF.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de <strong>com</strong>ercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal<<strong>br</strong> />

(EGF) contratadas <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf.<<strong>br</strong> />

6.1.10.33-4 Operações de <strong>com</strong>ercialização vinculadas ao Pronaf – Demais operações.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das demais operações de <strong>com</strong>ercialização contratadas <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf.<<strong>br</strong> />

6.1.10.34-1 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Até R$300.000,00 – Desconto de DR e NPR.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR cujo valor individual contratado não<<strong>br</strong> />

ultrapasse R$300.000,00. Não são <strong>com</strong>putadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf<<strong>br</strong> />

independentemente do valor envolvido.<<strong>br</strong> />

6.1.10.35-8 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Até R$300.000,00 – EGF.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de <strong>com</strong>ercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal<<strong>br</strong> />

(EGF) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$300.000,00. Não são <strong>com</strong>putadas neste código<<strong>br</strong> />

quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.<<strong>br</strong> />

6.1.10.36-5 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Até R$300.000,00 – Demais operações.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das demais operações de <strong>com</strong>ercialização cujo valor individual contratado não<<strong>br</strong> />

ultrapasse R$300.000,00. Não são <strong>com</strong>putadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf<<strong>br</strong> />

independentemente do valor envolvido.<<strong>br</strong> />

6.1.10.37-2 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Superior a R$300.000,00 – Desconto de DR e NPR.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR cujo valor individual contratado seja superior<<strong>br</strong> />

a R$300.000,00. Não são <strong>com</strong>putadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf<<strong>br</strong> />

independentemente do valor envolvido.<<strong>br</strong> />

6.1.10.38-9 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Superior a R$300.000,00 – EGF.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de <strong>com</strong>ercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal<<strong>br</strong> />

(EGF) cujo valor individual contratado seja superior a R$300.000,00. Não são <strong>com</strong>putadas neste código<<strong>br</strong> />

quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.


6.1.10.39-6 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Superior a R$300.000,00 – Demais operações.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das demais operações de <strong>com</strong>ercialização cujo valor individual contratado seja<<strong>br</strong> />

superior a R$300.000,00. Não são <strong>com</strong>putadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf<<strong>br</strong> />

independentemente do valor envolvido.<<strong>br</strong> />

2-E – Demais Operações Admitidas<<strong>br</strong> />

6.1.10.50-9 Saldo total de aplicações em demais operações admitidas <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.1.10.51-6, 6.1.10.52-3, 6.1.10.53-0, 6.1.10.54-7, 6.1.10.55-4, 6.1.10.56-1, 6.1.10.57-8,<<strong>br</strong> />

6.1.10.58-5, 6.1.10.59-2, 6.1.10.60-2, 6.1.10.61-9 e 6.1.10.99-4, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos saldos<<strong>br</strong> />

de aplicações nas demais operações admitidas <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2).<<strong>br</strong> />

6.1.10.51-6 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf – <strong>MCR</strong> 10-12.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações da linha de crédito para integralização das cotas-partes contratadas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes), na forma do <strong>MCR</strong> 10-12.<<strong>br</strong> />

6.1.10.52-3 Aplicações no Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares – <strong>MCR</strong> 10-11.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,<<strong>br</strong> />

industrialização de agroindústrias familiares e de <strong>com</strong>ercialização da agricultura familiar (Pronaf<<strong>br</strong> />

Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), na forma do <strong>MCR</strong> 10-11.<<strong>br</strong> />

6.1.10.53-0 Ressarcimentos pendentes - Proagro.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e que se encontrem<<strong>br</strong> />

pendentes de ressarcimento à conta do programa.<<strong>br</strong> />

6.1.10.54-7 Operações de crédito a cooperativas para aquisição de insumos.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de crédito <strong>com</strong> cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de<<strong>br</strong> />

bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no <strong>MCR</strong> 5-2-21.<<strong>br</strong> />

6.1.10.55-4 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio, na forma<<strong>br</strong> />

prevista no <strong>MCR</strong> 3-2-30.<<strong>br</strong> />

6.1.10.56-1 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, na forma prevista<<strong>br</strong> />

no <strong>MCR</strong> 5-2-22.<<strong>br</strong> />

6.1.10.57-8 Repasse a Cooperativas – <strong>MCR</strong> 5-5-19.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de repasse a cooperativas na forma e limites previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19.<<strong>br</strong> />

6.1.10.58-5 Repasse a Cooperativas – Demais Operações.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das demais operações de repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

6.1.10.59-2 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da<<strong>br</strong> />

Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos<<strong>br</strong> />

recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados <strong>com</strong> recursos dessa Seção.<<strong>br</strong> />

6.1.10.60-2 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da<<strong>br</strong> />

Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos<<strong>br</strong> />

recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados <strong>com</strong> recursos dessa Seção.<<strong>br</strong> />

6.1.10.61-9 Renegociação de dívidas rurais – <strong>MCR</strong> 18.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no <strong>MCR</strong> 18.<<strong>br</strong> />

6.1.10.62-6 Composição e Renegociação de dívidas de operações de crédito rural no âmbito do Pronaf – Resolução<<strong>br</strong> />

nº 4.028/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das aplicações em operações de <strong>com</strong>posição e renegociação de dívidas de crédito rural<<strong>br</strong> />

no âmbito do Pronaf, nos termos da Resolução nº 4.028/2011. (*)


6.1.10.99-4 Outras finalidades admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.10.<<strong>br</strong> />

3 – Recursos Livres (<strong>MCR</strong> 6-3)<<strong>br</strong> />

6.1.20.00-1 Saldo total de aplicações <strong>com</strong> Recursos Livres (<strong>MCR</strong> 6-3).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos iniciados em 6.1.20, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos saldos de aplicações em operações<<strong>br</strong> />

lastreadas em recursos livres (<strong>MCR</strong> 6-3).<<strong>br</strong> />

6.1.20.10-4 Operações de custeio.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de custeio.<<strong>br</strong> />

6.1.20.20-7 Operações de investimento.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de investimento.<<strong>br</strong> />

6.1.20.31-7 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Desconto de DR e NPR.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).<<strong>br</strong> />

6.1.20.32-4 Operações de <strong>com</strong>ercialização – EGF.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de <strong>com</strong>ercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal<<strong>br</strong> />

(EGF).<<strong>br</strong> />

6.1.20.33-1 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Demais operações.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das demais operações de <strong>com</strong>ercialização.<<strong>br</strong> />

6.1.20.40-3 Operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

6.1.20.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores<<strong>br</strong> />

cooperativados.<<strong>br</strong> />

6.1.20.60-9 Repasse a Cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

6.1.20.99-1 Outras finalidades admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.20.<<strong>br</strong> />

4 – Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)<<strong>br</strong> />

6.1.30.00-8 Saldo total de aplicações <strong>com</strong> Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos iniciados em 6.1.30, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos saldos de aplicações em operações<<strong>br</strong> />

lastreadas em recursos externos (Resolução nº 2.770/2000)<<strong>br</strong> />

6.1.30.10-1 Operações de custeio.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de custeio.<<strong>br</strong> />

6.1.30.20-4 Operações de investimento.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de investimento.<<strong>br</strong> />

6.1.30.31-4 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Desconto de DR e NPR.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).<<strong>br</strong> />

6.1.30.32-1 Operações de <strong>com</strong>ercialização – EGF.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de <strong>com</strong>ercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal<<strong>br</strong> />

(EGF).<<strong>br</strong> />

6.1.30.33-8 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Demais operações.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das demais operações de <strong>com</strong>ercialização.<<strong>br</strong> />

6.1.30.40-0 Operações de crédito à agroindústria.


Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

6.1.30.50-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores<<strong>br</strong> />

cooperativados.<<strong>br</strong> />

6.1.30.60-6 Repasse a Cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

6.1.30.99-8 Outras finalidades admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.30.<<strong>br</strong> />

5 – Recursos da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4)<<strong>br</strong> />

6.1.40.00-5 Saldo total de aplicações <strong>com</strong> Recursos da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.1.40.10-8, 6.1.40.20-1, 6.1.40.30-4 e 6.1.40.40-7, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos saldos de<<strong>br</strong> />

todas as operações de crédito rural lastreadas em recursos da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4).<<strong>br</strong> />

5-A – Operações de Custeio<<strong>br</strong> />

6.1.40.10-8 Saldo total de aplicações em operações de custeio <strong>com</strong> recursos da poupança rural.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.1.40.11-5, 6.1.40.12-2, 6.1.40.13-9 e 6.1.40.14-6, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos saldos de<<strong>br</strong> />

aplicações em operações de custeio lastreadas em recursos da poupança rural (<strong>MCR</strong> 6-4).<<strong>br</strong> />

6.1.40.11-5 Operações de custeio – Recursos controlados – Vinculadas ao Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de<<strong>br</strong> />

encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.<<strong>br</strong> />

6.1.40.12-2 Operações de custeio – Recursos controlados – Vinculadas ao Pronamp.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de<<strong>br</strong> />

encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao amparo da Resolução nº 3.906, de 30<<strong>br</strong> />

de setem<strong>br</strong>o de 2010, concedidas a beneficiários do Pronamp.<<strong>br</strong> />

6.1.40.13-9 Operações de custeio – Recursos controlados – Outras operações admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das demais operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de<<strong>br</strong> />

equalização de encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao amparo da Resolução<<strong>br</strong> />

nº 3.906/2010. Não são <strong>com</strong>putadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao<<strong>br</strong> />

Pronamp independentemente do valor envolvido.<<strong>br</strong> />

6.1.40.14-6 Operações de custeio – Recursos não controlados.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de custeio contratadas a taxas livres (recursos não controlados).<<strong>br</strong> />

5-B – Operações de Investimento<<strong>br</strong> />

6.1.40.20-1 Saldo total de aplicações em operações de investimento <strong>com</strong> recursos da poupança rural.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.1.40.21-8, 6.1.40.22-5, 6.1.40.23-2, 6.1.40.24-9 e 6.1.40.25-6, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos<<strong>br</strong> />

saldos de aplicações em operações de investimento lastreadas em recursos da poupança rural (<strong>MCR</strong> 6-<<strong>br</strong> />

4).<<strong>br</strong> />

6.1.40.21-8 Operações de investimento – Recursos controlados – Vinculadas ao Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de<<strong>br</strong> />

equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.<<strong>br</strong> />

6.1.40.22-5 Operações de investimento – Recursos controlados – Vinculadas ao Pronamp.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de<<strong>br</strong> />

equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronamp.<<strong>br</strong> />

6.1.40.23-2 Operações de investimento – Recursos controlados – Outras operações admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das demais operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de<<strong>br</strong> />

equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não são <strong>com</strong>putadas neste código quaisquer<<strong>br</strong> />

operações vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.


6.1.40.24-9 Operações de investimento – Recursos não controlados.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de investimento contratadas a taxas livres (recursos não controlados).<<strong>br</strong> />

6.1.40.25-6 Operações de investimento – Recursos controlados – Nas condições do <strong>MCR</strong> 13.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de<<strong>br</strong> />

equalização de encargos financeiros (recursos controlados), contratadas nas condições vigentes para os<<strong>br</strong> />

programas de que trata o <strong>MCR</strong> 13, na forma das Resoluções nº 3.865, de 7 de junho de 2010, e nº 3.896,<<strong>br</strong> />

de 17 de agosto de 2010.<<strong>br</strong> />

5-C – Operações de Comercialização<<strong>br</strong> />

6.1.40.30-4 Saldo total de aplicações em operações de <strong>com</strong>ercialização <strong>com</strong> recursos da poupança rural.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.1.40.31-1, 6.1.40.32-8 e 6.1.40.33-5, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos saldos de aplicações em<<strong>br</strong> />

operações de <strong>com</strong>ercialização lastreadas em recursos da poupança rural (<strong>MCR</strong> 6-4).<<strong>br</strong> />

6.1.40.31-1 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Recursos controlados – Vinculadas ao Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de <strong>com</strong>ercialização sujeitas a subvenção da União, sob a forma de<<strong>br</strong> />

equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.<<strong>br</strong> />

6.1.40.32-8 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Recursos controlados – Outras operações admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das demais operações de <strong>com</strong>ercialização sujeitas a subvenção da União, sob a forma<<strong>br</strong> />

de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao amparo da<<strong>br</strong> />

Resolução nº 3.906/2010. Não são <strong>com</strong>putadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf<<strong>br</strong> />

independentemente do valor envolvido.<<strong>br</strong> />

6.1.40.33-5 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Recursos não controlados.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de <strong>com</strong>ercialização contratadas a taxas livres (recursos não<<strong>br</strong> />

controlados).<<strong>br</strong> />

5-D – Demais Operações Admitidas<<strong>br</strong> />

6.1.40.40-7 Saldo total de aplicações em demais operações admitidas <strong>com</strong> recursos da poupança rural.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.1.40.42-1, 6.1.40.43-8, 6.1.40.44-5, 6.1.40.45-2, 6.1.40.46-9, 6.1.40.47-6, 6.1.40.48-3 e<<strong>br</strong> />

6.1.40.99-5, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos saldos de aplicações nas demais operações admitidas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

recursos da poupança rural (<strong>MCR</strong> 6-4).<<strong>br</strong> />

6.1.40.42-1 Operações de aquisição de CPR.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR).<<strong>br</strong> />

6.1.40.43-8 Operações de <strong>com</strong>ercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de <strong>com</strong>ercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de<<strong>br</strong> />

origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade.<<strong>br</strong> />

6.1.40.44-5 Integralização de cotas-partes de cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações da linha de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores<<strong>br</strong> />

cooperativados.<<strong>br</strong> />

6.1.40.45-2 Repasse a Cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

6.1.40.46-9 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da<<strong>br</strong> />

Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos<<strong>br</strong> />

recursos do <strong>MCR</strong> 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados <strong>com</strong> recursos dessa Seção.<<strong>br</strong> />

6.1.40.47-6 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da<<strong>br</strong> />

Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos<<strong>br</strong> />

recursos do <strong>MCR</strong> 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados <strong>com</strong> recursos dessa Seção.


6.1.40.48-3 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 3.576/2008.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º, da Resolução nº<<strong>br</strong> />

3.576, de 29/5/2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas <strong>com</strong> recursos da poupança<<strong>br</strong> />

rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.<<strong>br</strong> />

6.1.40.49-0 Composição e renegociação de dívidas de operações de crédito rural no âmbito do Pronaf – Resolução<<strong>br</strong> />

nº 4.028/2011.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das aplicações em operações de <strong>com</strong>posição e renegociação de dívidas de crédito rural<<strong>br</strong> />

no âmbito do Pronaf, nos termos da Resolução nº 4.028/2011. (*)<<strong>br</strong> />

6.1.40.99-5 Outras finalidades admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.40.<<strong>br</strong> />

6 – Recursos de Fundos Constitucionais<<strong>br</strong> />

6.1.50.00-2 Saldo total de aplicações <strong>com</strong> Recursos de Fundos Constitucionais.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos iniciados em 6.1.50, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos saldos de aplicações em operações<<strong>br</strong> />

lastreadas em recursos de fundos constitucionais.<<strong>br</strong> />

6.1.50.10-5 Operações de custeio.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de custeio.<<strong>br</strong> />

6.1.50.20-8 Operações de investimento.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de investimento.<<strong>br</strong> />

6.1.50.31-8 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Desconto de DR e NPR.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).<<strong>br</strong> />

6.1.50.32-5 Operações de <strong>com</strong>ercialização – EGF.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de <strong>com</strong>ercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal<<strong>br</strong> />

(EGF).<<strong>br</strong> />

6.1.50.33-2 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Demais operações.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das demais operações de <strong>com</strong>ercialização.<<strong>br</strong> />

6.1.50.40-4 Operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

6.1.50.50-7 Integralização de cotas-partes de cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores<<strong>br</strong> />

cooperativados.<<strong>br</strong> />

6.1.50.60-0 Repasse a Cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

6.1.50.99-2 Outras finalidades admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.50.<<strong>br</strong> />

7 – Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)<<strong>br</strong> />

6.1.60.00-9 Saldo total de aplicações <strong>com</strong> Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos iniciados em 6.1.60, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos saldos de aplicações em operações<<strong>br</strong> />

lastreadas em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).<<strong>br</strong> />

6.1.60.10-2 Operações de custeio.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de custeio.<<strong>br</strong> />

6.1.60.20-5 Operações de investimento.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de investimento.<<strong>br</strong> />

6.1.60.31-5 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Desconto de DR e NPR.


Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).<<strong>br</strong> />

6.1.60.32-2 Operações de <strong>com</strong>ercialização – EGF.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de <strong>com</strong>ercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal<<strong>br</strong> />

(EGF).<<strong>br</strong> />

6.1.60.33-9 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Demais operações.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das demais operações de <strong>com</strong>ercialização.<<strong>br</strong> />

6.1.60.40-1 Operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

6.1.60.50-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores<<strong>br</strong> />

cooperativados.<<strong>br</strong> />

6.1.60.60-7 Repasse a Cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

6.1.60.99-9 Outras finalidades admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.60.<<strong>br</strong> />

8 – Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)<<strong>br</strong> />

6.1.70.00-6 Saldo total de aplicações <strong>com</strong> Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos iniciados em 6.1.70, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos saldos de aplicações em operações<<strong>br</strong> />

lastreadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).<<strong>br</strong> />

6.1.70.10-9 Operações de custeio.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de custeio.<<strong>br</strong> />

6.1.70.20-2 Operações de investimento.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de investimento.<<strong>br</strong> />

6.1.70.31-2 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Desconto de DR e NPR.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).<<strong>br</strong> />

6.1.70.32-9 Operações de <strong>com</strong>ercialização – EGF.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de <strong>com</strong>ercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal<<strong>br</strong> />

(EGF).<<strong>br</strong> />

6.1.70.33-6 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Demais operações.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das demais operações de <strong>com</strong>ercialização.<<strong>br</strong> />

6.1.70.40-8 Operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

6.1.70.50-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores<<strong>br</strong> />

cooperativados.<<strong>br</strong> />

6.1.70.60-4 Repasse a Cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

6.1.70.99-6 Outras finalidades admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.70.<<strong>br</strong> />

9 – Recursos oriundos do BN<strong>DE</strong>S, exceto FAT<<strong>br</strong> />

6.1.80.00-3 Saldo total de aplicações <strong>com</strong> Recursos oriundos do BN<strong>DE</strong>S, exceto FAT.


Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos iniciados em 6.1.80, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos saldos de aplicações em operações<<strong>br</strong> />

lastreadas em recursos oriundos do BN<strong>DE</strong>S, exceto FAT.<<strong>br</strong> />

6.1.80.10-6 Operações de custeio.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de custeio.<<strong>br</strong> />

6.1.80.20-9 Operações de investimento.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de investimento.<<strong>br</strong> />

6.1.80.31-9 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Desconto de DR e NPR.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).<<strong>br</strong> />

6.1.80.32-6 Operações de <strong>com</strong>ercialização – EGF.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de <strong>com</strong>ercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal<<strong>br</strong> />

(EGF).<<strong>br</strong> />

6.1.80.33-3 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Demais operações.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das demais operações de <strong>com</strong>ercialização.<<strong>br</strong> />

6.1.80.40-5 Operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

6.1.80.50-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores<<strong>br</strong> />

cooperativados.<<strong>br</strong> />

6.1.80.60-1 Repasse a Cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

6.1.80.99-3 Outras finalidades admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.80.<<strong>br</strong> />

10 – Recursos do PROCERA<<strong>br</strong> />

6.1.90.00-0 Saldo total de aplicações <strong>com</strong> Recursos do Procera.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos iniciados em 6.1.90, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos saldos de aplicações em operações<<strong>br</strong> />

lastreadas em recursos do Procera.<<strong>br</strong> />

6.1.90.10-3 Operações de custeio.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de custeio.<<strong>br</strong> />

6.1.90.20-6 Operações de investimento.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de investimento.<<strong>br</strong> />

6.1.90.99-0 Outras finalidades admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.90.<<strong>br</strong> />

11 – Recursos de Outras Fontes<<strong>br</strong> />

6.1.99.00-1 Saldo total de aplicações <strong>com</strong> Recursos de Outras Fontes.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos iniciados em 6.1.99, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos saldos de aplicações em operações<<strong>br</strong> />

lastreadas em recursos de outras fontes não discriminadas neste anexo.<<strong>br</strong> />

6.1.99.10-4 Operações de custeio.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de custeio.<<strong>br</strong> />

6.1.99.20-7 Operações de investimento.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de investimento.<<strong>br</strong> />

6.1.99.31-7 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Desconto de DR e NPR.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).


6.1.99.32-4 Operações de <strong>com</strong>ercialização – EGF.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de <strong>com</strong>ercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal<<strong>br</strong> />

(EGF).<<strong>br</strong> />

6.1.99.33-1 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Demais operações.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das demais operações de <strong>com</strong>ercialização.<<strong>br</strong> />

6.1.99.40-3 Operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

6.1.99.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores<<strong>br</strong> />

cooperativados.<<strong>br</strong> />

6.1.99.60-9 Repasse a Cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

6.1.99.99-1 Outras finalidades admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.99.<<strong>br</strong> />

12 – Aplicações em Crédito Rural – Balancete Mensal<<strong>br</strong> />

6.3.00.00-3 Aplicações em crédito rural.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo total das contas representativas de aplicações em crédito rural constantes do balancete<<strong>br</strong> />

mensal da instituição financeira, tais <strong>com</strong>o: “Financiamentos Rurais”; “Crédito Rural – Proagro a<<strong>br</strong> />

Receber”; “Devedores por Repasses de Recursos do Crédito Rural”; “Tesouro Nacional – Alongamento<<strong>br</strong> />

de Crédito Rural” e outros admitidos.<<strong>br</strong> />

6.3.10.00-0 Diferença entre os códigos 6.1.00.00-7 e 6.3.00.00-3.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a diferença entre o valor<<strong>br</strong> />

apurado no código 6.1.00.00-7 e o valor informado no código 6.3.00.00-3. Em caso de haver diferença<<strong>br</strong> />

informada neste código, a instituição financeira deverá justificar a diferença no campo apropriado.<<strong>br</strong> />

13 – Controle de Programas Especiais<<strong>br</strong> />

6.5.00.00-9 Saldo total de aplicações em programas especiais.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.5.10.00-6 e 6.5.20.00-3, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos saldos de aplicações em operações<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> beneficiários do Pronaf e do Pronamp.<<strong>br</strong> />

13-A – Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos<<strong>br</strong> />

6.5.10.00-6 Saldo total de aplicações no Pronaf.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos iniciados em 6.5.10, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos saldos de aplicações em operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf.<<strong>br</strong> />

6.5.10.10-9 Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2).<<strong>br</strong> />

6.5.10.20-2 Recursos Próprios Livres (<strong>MCR</strong> 6-3).<<strong>br</strong> />

6.5.10.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).<<strong>br</strong> />

6.5.10.40-8 Recursos da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4).<<strong>br</strong> />

6.5.10.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.<<strong>br</strong> />

6.5.10.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).<<strong>br</strong> />

6.5.10.70-7 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).<<strong>br</strong> />

6.5.10.80-0 Recursos oriundos do BN<strong>DE</strong>S, exceto FAT.


6.5.10.90-3 Recursos do PROCERA.<<strong>br</strong> />

6.5.10.99-6 Recursos de outras fontes.<<strong>br</strong> />

13-B – Aplicações no Pronamp por Fonte de Recursos<<strong>br</strong> />

6.5.20.00-3 Saldo total de aplicações no Pronamp.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos iniciados em 6.5.20, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos saldos de aplicações em operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronamp.<<strong>br</strong> />

6.5.20.10-6 Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2).<<strong>br</strong> />

6.5.20.20-9 Recursos Próprios Livres (<strong>MCR</strong> 6-3).<<strong>br</strong> />

6.5.20.30-2 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).<<strong>br</strong> />

6.5.20.40-5 Recursos da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4).<<strong>br</strong> />

6.5.20.50-8 Recursos de Fundos Constitucionais.<<strong>br</strong> />

6.5.20.60-1 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).<<strong>br</strong> />

6.5.20.70-4 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).<<strong>br</strong> />

6.5.20.80-7 Recursos oriundos do BN<strong>DE</strong>S, exceto FAT.<<strong>br</strong> />

6.5.20.90-0 Recursos do PROCERA.<<strong>br</strong> />

6.5.20.99-3 Recursos de outras fontes.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 541, de 18 de a<strong>br</strong>il de 2012<<strong>br</strong> />

24 - Anexo V – Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 24<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Finalidade<<strong>br</strong> />

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

ANEXO VI<<strong>br</strong> />

Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

Tem por finalidade indicar o montante das liberações de crédito rural efetuadas no mês da posição informada, por<<strong>br</strong> />

fonte de recursos.<<strong>br</strong> />

1 – Aplicações em Crédito Rural – Liberação Mensal Total<<strong>br</strong> />

6.2.00.00-0 Montante total liberado em operações de crédito rural.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.2.10.00-7, 6.2.20.00-4, 6.2.30.00-1, 6.2.40.00-8, 6.2.50.00-5, 6.2.60.00-2, 6.2.70.00-9,<<strong>br</strong> />

6.2.80.00-6 e 6.2.99.00-4, que <strong>com</strong>põem a totalidade das liberações de crédito rural efetuadas no mês da<<strong>br</strong> />

posição informada.<<strong>br</strong> />

2 – Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2)<<strong>br</strong> />

6.2.10.00-7 Montante total liberado para operações <strong>com</strong> Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.2.10.10-0, 6.2.10.20-3, 6.2.10.30-6 e 6.2.10.50-2, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos recursos<<strong>br</strong> />

liberados para operações de crédito rural lastreadas em recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2).<<strong>br</strong> />

2-A – Operações de Custeio<<strong>br</strong> />

6.2.10.10-0 Montante total liberado para operações de custeio <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.2.10.11-7, 6.2.10.12-4, 6.2.10.13-1 e 6.2.10.14-8, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos recursos<<strong>br</strong> />

liberados para operações de custeio lastreadas em recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2).<<strong>br</strong> />

6.2.10.11-7 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas <strong>com</strong> beneficiários do<<strong>br</strong> />

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).<<strong>br</strong> />

6.2.10.12-4 Operações de custeio vinculadas ao Pronamp.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas <strong>com</strong> beneficiários do<<strong>br</strong> />

Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).<<strong>br</strong> />

6.2.10.13-1 Operações de custeio – Até R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio cujo valor individual contratado<<strong>br</strong> />

não ultrapasse R$300.000,00. Não são <strong>com</strong>putadas neste código quaisquer operações vinculadas ao<<strong>br</strong> />

Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.<<strong>br</strong> />

6.2.10.14-8 Operações de custeio – Superior a R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio cujo valor individual contratado<<strong>br</strong> />

seja superior a R$300.000,00. Não são <strong>com</strong>putadas neste código quaisquer operações vinculadas ao<<strong>br</strong> />

Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.<<strong>br</strong> />

6.2.10.15-5 Operações de custeio contratadas nos termos da Circular nº 3.573/2012, da Circular nº 3.586/2012, da<<strong>br</strong> />

Carta Circular nº 3.533/2012 e da Carta Circular nº 3.534/2012.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas nos termos da Circular<<strong>br</strong> />

nº 3.573/2012 e da Circular nº 3.586/2012, regulamentadas pela Carta Circular nº 3.533/2012 e pela<<strong>br</strong> />

Carta Circular nº 3.534/2012. (*)<<strong>br</strong> />

2-B – Operações de Investimento<<strong>br</strong> />

6.2.10.20-3 Montante total liberado para operações de investimento <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios.


Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.2.10.21-0, 6.2.10.22-7 e 6.2.10.23-4, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos recursos liberados para<<strong>br</strong> />

operações de investimento lastreadas em recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2).<<strong>br</strong> />

6.2.10.21-0 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).<<strong>br</strong> />

6.2.10.22-7 Operações de investimento vinculadas ao Pronamp.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).<<strong>br</strong> />

6.2.10.23-4 Operações de investimento – Até R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento cujo valor individual<<strong>br</strong> />

contratado não ultrapasse R$300.000,00. Não são <strong>com</strong>putadas neste código quaisquer operações<<strong>br</strong> />

vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.<<strong>br</strong> />

6.2.10.24-1 Operações de investimento – Superior a R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento cujo valor individual<<strong>br</strong> />

contratado seja superior a R$300.000,00. Não são <strong>com</strong>putadas neste código quaisquer operações<<strong>br</strong> />

vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.<<strong>br</strong> />

2-C – Operações de Comercialização<<strong>br</strong> />

6.2.10.30-6 Montante total liberado para operações de <strong>com</strong>ercialização <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.2.10.31-3, 6.2.10.32-0, 6.2.10.33-7, 6.2.10.34-4, 6.2.10.35-1, 6.2.10.36-8, 6.2.10.37-5,<<strong>br</strong> />

6.2.10.38-2 e 6.2.10.39-9, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos recursos liberados para operações de<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ercialização lastreadas em recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2).<<strong>br</strong> />

6.2.10.31-3 Operações de <strong>com</strong>ercialização vinculadas ao Pronaf – Desconto de DR e NPR.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota<<strong>br</strong> />

Promissória Rural (NPR) contratadas <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf.<<strong>br</strong> />

6.2.10.32-0 Operações de <strong>com</strong>ercialização vinculadas ao Pronaf – EGF.<<strong>br</strong> />

Informar o saldo das operações de <strong>com</strong>ercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal<<strong>br</strong> />

(EGF) contratadas <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf.<<strong>br</strong> />

6.2.10.33-7 Operações de <strong>com</strong>ercialização vinculadas ao Pronaf – Demais operações.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de <strong>com</strong>ercialização contratadas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> beneficiários do Pronaf.<<strong>br</strong> />

6.2.10.34-4 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Até R$300.000,00 – Desconto de DR e NPR.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota<<strong>br</strong> />

Promissória Rural (NPR) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$300.000,00. Não são<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>putadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor<<strong>br</strong> />

envolvido.<<strong>br</strong> />

6.2.10.35-1 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Até R$300.000,00 – EGF.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de <strong>com</strong>ercialização na modalidade<<strong>br</strong> />

Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

Não são <strong>com</strong>putadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do<<strong>br</strong> />

valor envolvido.<<strong>br</strong> />

6.2.10.36-8 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Até R$300.000,00 – Demais operações.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de <strong>com</strong>ercialização cujo valor<<strong>br</strong> />

individual contratado não ultrapasse R$300.000,00. Não são <strong>com</strong>putadas neste código quaisquer<<strong>br</strong> />

operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.<<strong>br</strong> />

6.2.10.37-5 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Superior a R$300.000,00 – Desconto de DR e NPR.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota<<strong>br</strong> />

Promissória Rural (NPR) cujo valor individual contratado seja superior a R$300.000,00. Não são


<strong>com</strong>putadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor<<strong>br</strong> />

envolvido.<<strong>br</strong> />

6.2.10.38-2 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Superior a R$300.000,00 – EGF.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de <strong>com</strong>ercialização na modalidade<<strong>br</strong> />

Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor individual contratado seja superior a R$300.000,00.<<strong>br</strong> />

Não são <strong>com</strong>putadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do<<strong>br</strong> />

valor envolvido.<<strong>br</strong> />

6.2.10.39-9 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Superior a R$300.000,00 – Demais operações.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de <strong>com</strong>ercialização cujo valor<<strong>br</strong> />

individual contratado seja superior a R$300.000,00. Não são <strong>com</strong>putadas neste código quaisquer<<strong>br</strong> />

operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.<<strong>br</strong> />

2-E – Demais Operações Admitidas<<strong>br</strong> />

6.2.10.50-2 Montante total liberado para demais operações admitidas <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.2.10.51-9, 6.2.10.52-6, 6.2.10.53-3, 6.2.10.54-0, 6.2.10.55-7, 6.2.10.56-4, 6.2.10.57-1,<<strong>br</strong> />

6.2.10.58-8, 6.2.10.59-5, 6.2.10.60-5, 6.2.10.61-2 e 6.2.10.99-7, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos recursos<<strong>br</strong> />

liberados para aplicações nas demais operações admitidas <strong>com</strong> recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2).<<strong>br</strong> />

6.2.10.51-9 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações da linha de crédito para integralização das<<strong>br</strong> />

cotas-partes contratadas <strong>com</strong> beneficiários do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes), na forma do <strong>MCR</strong> 10-12.<<strong>br</strong> />

6.2.10.52-6 Aplicações no Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares – <strong>MCR</strong> 10-11.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações vinculadas à linha de crédito de custeio de<<strong>br</strong> />

beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de <strong>com</strong>ercialização da agricultura<<strong>br</strong> />

familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), na forma do <strong>MCR</strong> 10-11.<<strong>br</strong> />

6.2.10.53-3 Ressarcimentos pendentes – Proagro.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e<<strong>br</strong> />

que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa.<<strong>br</strong> />

6.2.10.54-0 Operações de crédito a cooperativas para aquisição de insumos.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito <strong>com</strong> cooperativas destinadas à<<strong>br</strong> />

aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no <strong>MCR</strong> 5-2-21.<<strong>br</strong> />

6.2.10.55-7 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de adiantamento a produtores rurais a título<<strong>br</strong> />

de pré-custeio, na forma prevista no <strong>MCR</strong> 3-2-30.<<strong>br</strong> />

6.2.10.56-4 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de adiantamento a cooperativas a título de<<strong>br</strong> />

pré-custeio, na forma prevista no 5-2-22.<<strong>br</strong> />

6.2.10.57-1 Repasse a Cooperativas – <strong>MCR</strong> 5-5-19.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas na forma e limites<<strong>br</strong> />

previstos no <strong>MCR</strong> 5-5-19.<<strong>br</strong> />

6.2.10.58-8 Repasse a Cooperativas – Demais Operações.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

6.2.10.59-5 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.<<strong>br</strong> />

1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao<<strong>br</strong> />

amparo dos recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados <strong>com</strong> recursos dessa Seção.<<strong>br</strong> />

6.2.10.60-5 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.<<strong>br</strong> />

5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente<<strong>br</strong> />

ao amparo dos recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados <strong>com</strong> recursos dessa Seção.


6.2.10.61-2 Renegociação de dívidas rurais – <strong>MCR</strong> 18.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas na forma admitida<<strong>br</strong> />

no <strong>MCR</strong> 18.<<strong>br</strong> />

6.2.10.99-7 Outras finalidades admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos<<strong>br</strong> />

iniciados em 6.2.10.<<strong>br</strong> />

3 – Recursos Livres (<strong>MCR</strong> 6-3)<<strong>br</strong> />

6.2.20.00-4 Montante total liberado para operações <strong>com</strong> Recursos Livres (<strong>MCR</strong> 6-3).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos iniciados em 6.2.20, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito<<strong>br</strong> />

rural lastreadas em recursos livres (<strong>MCR</strong> 6-3).<<strong>br</strong> />

6.2.20.10-7 Operações de custeio.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.<<strong>br</strong> />

6.2.20.20-0 Operações de investimento.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.<<strong>br</strong> />

6.2.20.31-0 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Desconto de DR e NPR.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota<<strong>br</strong> />

Promissória Rural (NPR).<<strong>br</strong> />

6.2.20.32-7 Operações de <strong>com</strong>ercialização – EGF.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de <strong>com</strong>ercialização na modalidade<<strong>br</strong> />

Empréstimos do Governo Federal (EGF).<<strong>br</strong> />

6.2.20.33-4 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Demais operações.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de <strong>com</strong>ercialização.<<strong>br</strong> />

6.2.20.40-6 Operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

6.2.20.50-9 Integralização de cotas-partes de cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotaspartes<<strong>br</strong> />

de agricultores cooperativados.<<strong>br</strong> />

6.2.20.60-2 Repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

6.2.20.99-4 Outras finalidades admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos<<strong>br</strong> />

iniciados em 6.2.20.<<strong>br</strong> />

4 – Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)<<strong>br</strong> />

6.2.30.00-1 Montante total liberado para operações <strong>com</strong> Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos iniciados em 6.2.30, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito<<strong>br</strong> />

rural lastreadas em recursos externos (Resolução nº 2.770/2000).<<strong>br</strong> />

6.2.30.10-4 Operações de custeio.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.<<strong>br</strong> />

6.2.30.20-7 Operações de investimento.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.<<strong>br</strong> />

6.2.30.31-7 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Desconto de DR e NPR.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota<<strong>br</strong> />

Promissória Rural (NPR).


6.2.30.32-4 Operações de <strong>com</strong>ercialização – EGF.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de <strong>com</strong>ercialização na modalidade<<strong>br</strong> />

Empréstimos do Governo Federal (EGF).<<strong>br</strong> />

6.2.30.33-1 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Demais operações.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de <strong>com</strong>ercialização.<<strong>br</strong> />

6.2.30.40-3 Operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

6.2.30.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotaspartes<<strong>br</strong> />

de agricultores cooperativados.<<strong>br</strong> />

6.2.30.60-9 Repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

6.2.30.99-1 Outras finalidades admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos<<strong>br</strong> />

iniciados em 6.2.30.<<strong>br</strong> />

5 – Recursos da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4)<<strong>br</strong> />

6.2.40.00-8 Montante total liberado para operações <strong>com</strong> Recursos da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.2.40.10-1, 6.2.40.20-4, 6.2.40.30-7 e 6.2.40.40-0, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos recursos<<strong>br</strong> />

liberados para operações de crédito rural lastreadas em recursos da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4).<<strong>br</strong> />

5-A – Operações de Custeio<<strong>br</strong> />

6.2.40.10-1 Montante total liberado para operações de custeio <strong>com</strong> recursos da poupança rural.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.2.40.11-8, 6.2.40.12-5, 6.2.40.13-2 e 6.2.40.14-9, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos recursos<<strong>br</strong> />

liberados para operações de custeio lastreadas em recursos da poupança rural (<strong>MCR</strong> 6-4).<<strong>br</strong> />

6.2.40.11-8 Operações de custeio – Recursos controlados – Vinculadas ao Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob<<strong>br</strong> />

a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do<<strong>br</strong> />

Pronaf.<<strong>br</strong> />

6.2.40.12-5 Operações de custeio – Recursos controlados – Vinculadas ao Pronamp.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob<<strong>br</strong> />

a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao amparo da<<strong>br</strong> />

Resolução nº 3.906, de 30 de setem<strong>br</strong>o de 2010, concedidas a beneficiários do Pronamp.<<strong>br</strong> />

6.2.40.13-2 Operações de custeio – Recursos controlados – Outras operações admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de custeio sujeitas a subvenção da<<strong>br</strong> />

União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao<<strong>br</strong> />

amparo da Resolução nº 3.906/2010. Não são <strong>com</strong>putadas neste código quaisquer operações vinculadas<<strong>br</strong> />

ao Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.<<strong>br</strong> />

6.2.40.14-9 Operações de custeio – Recursos não controlados.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas a taxas livres (recursos<<strong>br</strong> />

não controlados).<<strong>br</strong> />

5-B – Operações de Investimento<<strong>br</strong> />

6.2.40.20-4 Montante total liberado para operações de investimento <strong>com</strong> recursos da poupança rural.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.2.40.21-1, 6.2.40.22-8, 6.2.40.23-5, 6.2.40.24-2 e 6.2.40.25-9, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos<<strong>br</strong> />

recursos liberados para operações de investimento lastreadas em recursos da poupança rural (<strong>MCR</strong> 6-4).


6.2.40.21-1 Operações de investimento – Recursos controlados – Vinculadas ao Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento sujeitas a subvenção da<<strong>br</strong> />

União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf.<<strong>br</strong> />

6.2.40.22-8 Operações de investimento – Recursos controlados – Vinculadas ao Pronamp.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento sujeitas a subvenção da<<strong>br</strong> />

União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronamp.<<strong>br</strong> />

6.2.40.23-5 Operações de investimento – Recursos controlados – Outras operações admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de investimento sujeitas a<<strong>br</strong> />

subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não<<strong>br</strong> />

são <strong>com</strong>putadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp<<strong>br</strong> />

independentemente do valor envolvido.<<strong>br</strong> />

6.2.40.24-2 Operações de investimento – Recursos não controlados.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas a taxas livres<<strong>br</strong> />

(recursos não controlados).<<strong>br</strong> />

6.2.40.25-9 Operações de investimento – Recursos controlados – Nas condições do <strong>MCR</strong> 13.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento sujeitas a subvenção da<<strong>br</strong> />

União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), contratadas nas<<strong>br</strong> />

condições vigentes para os programas de que trata o <strong>MCR</strong> 13, na forma das Resoluções nº 3.865, de 7<<strong>br</strong> />

de junho de 2010, e nº 3.896, de 17 de agosto de 2010.<<strong>br</strong> />

5-C – Operações de Comercialização<<strong>br</strong> />

6.2.40.30-7 Montante total liberado para operações de <strong>com</strong>ercialização <strong>com</strong> recursos da poupança rural.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.2.40.31-4, 6.2.40.32-1 e 6.2.40.33-8, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos recursos liberados para<<strong>br</strong> />

operações de <strong>com</strong>ercialização lastreadas em recursos da poupança rural (<strong>MCR</strong> 6-4).<<strong>br</strong> />

6.2.40.31-4 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Recursos controlados – Vinculadas ao Pronaf.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de <strong>com</strong>ercialização sujeitas a subvenção da<<strong>br</strong> />

União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a<<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf.<<strong>br</strong> />

6.2.40.32-1 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Recursos controlados – Outras operações admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de <strong>com</strong>ercialização sujeitas a<<strong>br</strong> />

subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados),<<strong>br</strong> />

inclusive aquelas ao amparo da Resolução nº 3.906/2010. Não são <strong>com</strong>putadas neste código quaisquer<<strong>br</strong> />

operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.<<strong>br</strong> />

6.2.40.33-8 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Recursos não controlados.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de <strong>com</strong>ercialização contratadas a taxas livres<<strong>br</strong> />

(recursos não controlados).<<strong>br</strong> />

5-D – Demais Operações Admitidas<<strong>br</strong> />

6.2.40.40-0 Montante total liberado para demais operações admitidas <strong>com</strong> recursos da poupança rural.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.2.40.42-4, 6.2.40.43-1, 6.2.40.44-8, 6.2.40.45-5, 6.2.40.46-2, 6.2.40.47-9, 6.2.40.48-6 e<<strong>br</strong> />

6.2.40.99-8, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos recursos liberados para aplicações nas demais operações<<strong>br</strong> />

admitidas <strong>com</strong> recursos da poupança rural (<strong>MCR</strong> 6-4).<<strong>br</strong> />

6.2.40.42-4 Operações de aquisição de CPR.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de aquisição de Cédulas de Produto Rural<<strong>br</strong> />

(CPR).<<strong>br</strong> />

6.2.40.43-1 Operações de <strong>com</strong>ercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de <strong>com</strong>ercialização, beneficiamento ou<<strong>br</strong> />

industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade.


6.2.40.44-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações da linha de crédito para integralização das<<strong>br</strong> />

cotas-partes de agricultores cooperativados.<<strong>br</strong> />

6.2.40.45-5 Repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

6.2.40.46-2 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.<<strong>br</strong> />

1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao<<strong>br</strong> />

amparo dos recursos do <strong>MCR</strong> 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados <strong>com</strong> recursos dessa Seção.<<strong>br</strong> />

6.2.40.47-9 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.<<strong>br</strong> />

5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente<<strong>br</strong> />

ao amparo dos recursos do <strong>MCR</strong> 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados <strong>com</strong> recursos dessa Seção.<<strong>br</strong> />

6.2.40.48-6 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 3.576/2008.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.<<strong>br</strong> />

4º, § 3º, da Resolução nº 3.576, de 29/5/2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

recursos da poupança rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.<<strong>br</strong> />

6.2.40.99-8 Outras finalidades admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos<<strong>br</strong> />

iniciados em 6.2.40.<<strong>br</strong> />

6 – Recursos de Fundos Constitucionais<<strong>br</strong> />

6.2.50.00-5 Montante total liberado para operações <strong>com</strong> Recursos de Fundos Constitucionais.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos iniciados em 6.2.50, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito<<strong>br</strong> />

rural lastreadas em recursos de fundos constitucionais.<<strong>br</strong> />

6.2.50.10-8 Operações de custeio.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.<<strong>br</strong> />

6.2.50.20-1 Operações de investimento.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.<<strong>br</strong> />

6.2.50.31-1 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Desconto de DR e NPR.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota<<strong>br</strong> />

Promissória Rural (NPR).<<strong>br</strong> />

6.2.50.32-8 Operações de <strong>com</strong>ercialização – EGF.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de <strong>com</strong>ercialização na modalidade<<strong>br</strong> />

Empréstimos do Governo Federal (EGF).<<strong>br</strong> />

6.2.50.33-5 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Demais operações.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de <strong>com</strong>ercialização.<<strong>br</strong> />

6.2.50.40-7 Operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

6.2.50.50-0 Integralização de cotas-partes de cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotaspartes<<strong>br</strong> />

de agricultores cooperativados.<<strong>br</strong> />

6.2.50.60-3 Repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

6.2.50.99-5 Outras finalidades admitidas.


Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos<<strong>br</strong> />

iniciados em 6.2.50.<<strong>br</strong> />

7 – Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)<<strong>br</strong> />

6.2.60.00-2 Montante total liberado para operações <strong>com</strong> Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos iniciados em 6.2.60, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito<<strong>br</strong> />

rural lastreadas em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).<<strong>br</strong> />

6.2.60.10-5 Operações de custeio.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.<<strong>br</strong> />

6.2.60.20-8 Operações de investimento.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.<<strong>br</strong> />

6.2.60.31-8 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Desconto de DR e NPR.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota<<strong>br</strong> />

Promissória Rural (NPR).<<strong>br</strong> />

6.2.60.32-5 Operações de <strong>com</strong>ercialização – EGF.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de <strong>com</strong>ercialização na modalidade<<strong>br</strong> />

Empréstimos do Governo Federal (EGF).<<strong>br</strong> />

6.2.60.33-2 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Demais operações.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de <strong>com</strong>ercialização.<<strong>br</strong> />

6.2.60.40-4 Operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

6.2.60.50-7 Integralização de cotas-partes de cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotaspartes<<strong>br</strong> />

de agricultores cooperativados.<<strong>br</strong> />

6.2.60.60-0 Repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

6.2.60.99-2 Outras finalidades admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos<<strong>br</strong> />

iniciados em 6.2.60.<<strong>br</strong> />

8 – Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)<<strong>br</strong> />

6.2.70.00-9 Montante total liberado para operações <strong>com</strong> Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira<<strong>br</strong> />

(Funcafé).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos iniciados em 6.2.70, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito<<strong>br</strong> />

rural lastreadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).<<strong>br</strong> />

6.2.70.10-2 Operações de custeio.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.<<strong>br</strong> />

6.2.70.20-5 Operações de investimento.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.<<strong>br</strong> />

6.2.70.31-5 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Desconto de DR e NPR.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota<<strong>br</strong> />

Promissória Rural (NPR).<<strong>br</strong> />

6.2.70.32-2 Operações de <strong>com</strong>ercialização – EGF.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de <strong>com</strong>ercialização na modalidade<<strong>br</strong> />

Empréstimos do Governo Federal (EGF).


6.2.70.33-9 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Demais operações.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de <strong>com</strong>ercialização.<<strong>br</strong> />

6.2.70.40-1 Operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

6.2.70.50-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotaspartes<<strong>br</strong> />

de agricultores cooperativados.<<strong>br</strong> />

6.2.70.60-7 Repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

6.2.70.99-9 Outras finalidades admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos<<strong>br</strong> />

iniciados em 6.2.70.<<strong>br</strong> />

9 – Recursos oriundos do BN<strong>DE</strong>S, exceto FAT<<strong>br</strong> />

6.2.80.00-6 Montante total liberado para operações <strong>com</strong> Recursos oriundos do BN<strong>DE</strong>S, exceto FAT.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos iniciados em 6.2.80, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito<<strong>br</strong> />

rural lastreadas em recursos oriundos do BN<strong>DE</strong>S, exceto FAT.<<strong>br</strong> />

6.2.80.10-9 Operações de custeio.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.<<strong>br</strong> />

6.2.80.20-2 Operações de investimento.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.<<strong>br</strong> />

6.2.80.31-2 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Desconto de DR e NPR.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota<<strong>br</strong> />

Promissória Rural (NPR).<<strong>br</strong> />

6.2.80.32-9 Operações de <strong>com</strong>ercialização – EGF.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de <strong>com</strong>ercialização na modalidade<<strong>br</strong> />

Empréstimos do Governo Federal (EGF).<<strong>br</strong> />

6.2.80.33-6 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Demais operações.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de <strong>com</strong>ercialização.<<strong>br</strong> />

6.2.80.40-8 Operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

6.2.80.50-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotaspartes<<strong>br</strong> />

de agricultores cooperativados.<<strong>br</strong> />

6.2.80.60-4 Repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

6.2.80.99-6 Outras finalidades admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos<<strong>br</strong> />

iniciados em 6.2.80.<<strong>br</strong> />

10 – Recursos de Outras Fontes<<strong>br</strong> />

6.2.99.00-4 Montante total liberado para operações <strong>com</strong> Recursos de Outras Fontes.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos iniciados em 6.2.99, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito<<strong>br</strong> />

rural lastreadas em recursos de outras fontes não discriminadas neste anexo.<<strong>br</strong> />

6.2.99.10-7 Operações de custeio.


Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.<<strong>br</strong> />

6.2.99.20-0 Operações de investimento.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.<<strong>br</strong> />

6.2.99.31-0 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Desconto de DR e NPR.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota<<strong>br</strong> />

Promissória Rural (NPR).<<strong>br</strong> />

6.2.99.32-7 Operações de <strong>com</strong>ercialização – EGF.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de <strong>com</strong>ercialização na modalidade<<strong>br</strong> />

Empréstimos do Governo Federal (EGF).<<strong>br</strong> />

6.2.99.33-4 Operações de <strong>com</strong>ercialização – Demais operações.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de <strong>com</strong>ercialização.<<strong>br</strong> />

6.2.99.40-6 Operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.<<strong>br</strong> />

6.2.99.50-9 Integralização de cotas-partes de cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotaspartes<<strong>br</strong> />

de agricultores cooperativados.<<strong>br</strong> />

6.2.99.60-2 Repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.<<strong>br</strong> />

6.2.99.99-4 Outras finalidades admitidas.<<strong>br</strong> />

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos<<strong>br</strong> />

iniciados em 6.2.99.<<strong>br</strong> />

11 – Controle de Programas Especiais<<strong>br</strong> />

6.6.00.00-2 Montante total liberado para operações relativas aos Programas Especiais.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos 6.6.10.00-9 e 6.6.20.00-6, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos recursos liberados em operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf e do Pronamp.<<strong>br</strong> />

11-A – Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos<<strong>br</strong> />

6.6.10.00-9 Montante total liberado para operações do Pronaf.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos iniciados em 6.6.10, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos recursos liberados em operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronaf.<<strong>br</strong> />

6.6.10.10-2 Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2).<<strong>br</strong> />

6.6.10.20-5 Recursos Próprios Livres (<strong>MCR</strong> 6-3).<<strong>br</strong> />

6.6.10.30-8 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).<<strong>br</strong> />

6.6.10.40-1 Recursos da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4).<<strong>br</strong> />

6.6.10.50-4 Recursos de Fundos Constitucionais.<<strong>br</strong> />

6.6.10.60-7 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).<<strong>br</strong> />

6.6.10.70-0 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).<<strong>br</strong> />

6.6.10.80-3 Recursos oriundos do BN<strong>DE</strong>S, exceto FAT.<<strong>br</strong> />

6.6.10.99-9 Recursos de outras fontes.<<strong>br</strong> />

11-B – Aplicações no Pronamp por Fonte de Recursos


6.6.20.00-6 Montante total liberado para operações do Pronamp.<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos<<strong>br</strong> />

códigos iniciados em 6.6.20, que <strong>com</strong>põem a totalidade dos recursos liberados em operações <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

beneficiários do Pronamp.<<strong>br</strong> />

6.6.20.10-9 Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2).<<strong>br</strong> />

6.6.20.20-2 Recursos Próprios Livres (<strong>MCR</strong> 6-3).<<strong>br</strong> />

6.6.20.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).<<strong>br</strong> />

6.6.20.40-8 Recursos da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4).<<strong>br</strong> />

6.6.20.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.<<strong>br</strong> />

6.6.20.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).<<strong>br</strong> />

6.6.20.70-7 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).<<strong>br</strong> />

6.6.20.80-0 Recursos oriundos do BN<strong>DE</strong>S, exceto FAT.<<strong>br</strong> />

6.6.20.99-6 Recursos de outras fontes.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Atualização <strong>MCR</strong> 541, de 18 de a<strong>br</strong>il de 2012<<strong>br</strong> />

24 - Anexo VI – Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural


<strong>MCR</strong> – DOCUMENTO 24<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

CNPJ<<strong>br</strong> />

(Carta ou Ofício) nº _______/____<<strong>br</strong> />

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

ANEXO VII<<strong>br</strong> />

Remessa do Documento (*)<<strong>br</strong> />

Instituição Financeira Posição Informada<<strong>br</strong> />

Nome<<strong>br</strong> />

(mm/aaaa)<<strong>br</strong> />

Ao<<strong>br</strong> />

Banco Central do Brasil<<strong>br</strong> />

Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle<<strong>br</strong> />

das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop)<<strong>br</strong> />

SBS – Quadra 3 - Edifício Sede – 19º andar<<strong>br</strong> />

Brasília (DF)<<strong>br</strong> />

70074-900<<strong>br</strong> />

Assunto: Crédito Rural – Exigibilidades de Aplicação de Recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 e do <strong>MCR</strong> 6-4, Saldos das<<strong>br</strong> />

Aplicações e Liberações dos Recursos, Descrição das Captações e Aplicações em DIR – Informações Mensais –<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> - Documento 24.<<strong>br</strong> />

Em conformidade <strong>com</strong> as disposições do <strong>MCR</strong> 6, encaminhamos em anexo as planilhas abaixo,<<strong>br</strong> />

assinaladas <strong>com</strong> “X”, as quais estão sendo enviadas também em arquivo eletrônico para o endereço<<strong>br</strong> />

copex.gerop@bcb.gov.<strong>br</strong>, nesta data:<<strong>br</strong> />

Planilhas dos Anexos II e IV – Recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 – Instituições Autorizadas a operar em Crédito Rural<<strong>br</strong> />

Planilhas do Anexo II-C – Recursos do <strong>MCR</strong> 6-2 – Instituições não Autorizadas a operar em Crédito Rural<<strong>br</strong> />

Planilhas dos Anexos III e IV – Recursos do <strong>MCR</strong> 6-4<<strong>br</strong> />

2. Informamos, ainda, que estamos encaminhando para o endereço copex.gerop@bcb.gov.<strong>br</strong><<strong>br</strong> />

(assinalar <strong>com</strong> “X” as opções abaixo, conforme o caso):<<strong>br</strong> />

Planilhas eletrônicas correspondentes aos Anexos V e VI<<strong>br</strong> />

Não registramos saldos ou liberações referentes às operações de crédito rural (Anexos V e VI)<<strong>br</strong> />

Planilhas eletrônicas correspondentes aos Anexos II-A e II-B<<strong>br</strong> />

Planilhas eletrônicas correspondentes aos Anexos III-A e III-B<<strong>br</strong> />

Planilhas eletrônicas correspondentes aos Anexos XII, XII-A, XII-B e XII-C<<strong>br</strong> />

3. Responsabilizamo-nos pela veracidade das informações prestadas e pela total <strong>com</strong>patibilidade das<<strong>br</strong> />

posições <strong>com</strong> os registros contábeis desta instituição financeira.<<strong>br</strong> />

Local<<strong>br</strong> />

Assinatura:<<strong>br</strong> />

Nome:<<strong>br</strong> />

Diretor responsável pela área de crédito rural (*)<<strong>br</strong> />

(*) observar as disposições do item 2.2 do ANEXO I.<<strong>br</strong> />

Nome:<<strong>br</strong> />

Telefone (DDD e número):<<strong>br</strong> />

Endereço eletrônico (e-mail):<<strong>br</strong> />

Data<<strong>br</strong> />

Responsável Técnico – Contato


_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Carta Circular nº 3.546, de 11 de a<strong>br</strong>il de 2012<<strong>br</strong> />

24 - Anexo VII – Remessa do Documento – Modelo de Correspondência


<strong>MCR</strong> – DOCUMENTO 24<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

CNPJ<<strong>br</strong> />

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

ANEXO VIII<<strong>br</strong> />

Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa – <strong>MCR</strong> 6-2<<strong>br</strong> />

(Carta ou Ofício) nº _______/____<<strong>br</strong> />

Nome<<strong>br</strong> />

Instituição Financeira<<strong>br</strong> />

Ao<<strong>br</strong> />

Banco Central do Brasil<<strong>br</strong> />

Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle<<strong>br</strong> />

das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop)<<strong>br</strong> />

SBS – Quadra 3 – Edifício Sede – 19º andar<<strong>br</strong> />

Brasília (DF)<<strong>br</strong> />

70074-900<<strong>br</strong> />

FAX: (61) 3414.2851<<strong>br</strong> />

Assunto: Crédito Rural – Exigibilidade de Aplicação dos Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) – Verificação do<<strong>br</strong> />

período ____/____ – Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa.<<strong>br</strong> />

Nos termos das informações prestadas no <strong>MCR</strong> - Documento 24 – posição informada do mês de<<strong>br</strong> />

junho de ____, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de ____ a 30 de junho de ____, esta instituição<<strong>br</strong> />

financeira <strong>com</strong>unica que incorreu em deficiência de aplicação, conforme indicado a seguir (Quadro 5-A do <strong>MCR</strong> -<<strong>br</strong> />

Documento 24 – Anexo II ou Anexo II-C):<<strong>br</strong> />

5-A – Deficiência Apurada – <strong>MCR</strong> 6-2-15 Valor (R$)<<strong>br</strong> />

5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-2-6)<<strong>br</strong> />

5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (<strong>MCR</strong> 6-2-7)<<strong>br</strong> />

5.1.30.00-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (<strong>MCR</strong> 6-2-5)<<strong>br</strong> />

5.1.40.00-6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (<strong>MCR</strong> 6-2-2)<<strong>br</strong> />

5.1.00.00-8 <strong>DE</strong>FICIÊNCIA TOTAL<<strong>br</strong> />

2. Em consequência, e na forma do <strong>MCR</strong> 6-2-16, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos<<strong>br</strong> />

devidos registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o recolhimento ou pagamento do valor<<strong>br</strong> />

devido mediante débito em nossa conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil de agosto do corrente ano<<strong>br</strong> />

(__/__/____), conforme a opção assinalada abaixo:<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

b<<strong>br</strong> />

Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) Valor (R$)<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 6-2-15-“a” – Recolhimento correspondente a 100% do valor da<<strong>br</strong> />

“<strong>DE</strong>FICIÊNCIA TOTAL” (código 5.1.00.00-8)<<strong>br</strong> />

<strong>MCR</strong> 6-2-15-“b” – Pagamento de multa correspondente a 40% do valor da<<strong>br</strong> />

“<strong>DE</strong>FICIÊNCIA TOTAL” (código 5.1.00.00-8)<<strong>br</strong> />

Local: Data:<<strong>br</strong> />

Assinatura:<<strong>br</strong> />

Nome:<<strong>br</strong> />

Diretor responsável pela área de crédito rural (*)<<strong>br</strong> />

(*) observar as disposições do item 2.2 do ANEXO I.<<strong>br</strong> />

Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no <strong>MCR</strong> 6-2-16.<<strong>br</strong> />

Assinatura:<<strong>br</strong> />

Nome:<<strong>br</strong> />

Diretor


_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outu<strong>br</strong>o de 2011<<strong>br</strong> />

24 - Anexo VIII - Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - <strong>MCR</strong> 6-2 - Modelo de Correspondência


<strong>MCR</strong> – DOCUMENTO 24<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

CNPJ<<strong>br</strong> />

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

ANEXO X<<strong>br</strong> />

Comunicação de Pagamento de Multa – Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – <strong>MCR</strong> 6-2<<strong>br</strong> />

(Carta ou Ofício) nº _______/____<<strong>br</strong> />

Nome<<strong>br</strong> />

Instituição Financeira<<strong>br</strong> />

Ao<<strong>br</strong> />

Banco Central do Brasil<<strong>br</strong> />

Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle<<strong>br</strong> />

das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop)<<strong>br</strong> />

SBS – Quadra 3 – Edifício Sede – 19º andar<<strong>br</strong> />

Brasília (DF)<<strong>br</strong> />

70074-900<<strong>br</strong> />

FAX: (61) 3414.2851<<strong>br</strong> />

Assunto: Crédito Rural – Exigibilidade de Aplicação dos Recursos O<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 6-2) – Verificação do<<strong>br</strong> />

período ____/____ – Pagamento de multa referente à deficiência de aplicação dos recursos transferidos pelo Banco<<strong>br</strong> />

Central do Brasil (<strong>MCR</strong> 6-5).<<strong>br</strong> />

Nos termos das informações prestadas no <strong>MCR</strong> - Documento 24 – posição informada do mês de<<strong>br</strong> />

junho de ____, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de ____ a 30 de junho de ____, esta instituição<<strong>br</strong> />

financeira <strong>com</strong>unica que incorreu em deficiência de aplicação relativa aos recursos transferidos pelo Banco Central<<strong>br</strong> />

do Brasil, conforme indicado a seguir (Quadro 5-B do <strong>MCR</strong> - Documento 24 – Anexo II ou Anexo II-C):<<strong>br</strong> />

5-B – Deficiência Apurada – Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – <strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

6-5-4<<strong>br</strong> />

5.1.10.01-2 Deficiência ref. à Subexigibilidade Pronaf (<strong>MCR</strong> 6-2-6) – Recursos Transferidos<<strong>br</strong> />

5.1.20.01-9 Deficiência ref. à Subexigibilidade Cooperativa (<strong>MCR</strong> 6-2-7) – Recursos Transferidos<<strong>br</strong> />

5.1.30.01-6 Deficiência ref. à Subexigibilidade Pronamp (<strong>MCR</strong> 6-2-5) – Recursos Transferidos<<strong>br</strong> />

5.1.40.01-3 Deficiência ref. à Exigibilidade Geral (<strong>MCR</strong> 6-2-2) – Recursos Transferidos<<strong>br</strong> />

5.1.00.01-5 <strong>DE</strong>FICIÊNCIA TOTAL – Recursos Transferidos<<strong>br</strong> />

Valor (R$)<<strong>br</strong> />

2. Em consequência, e na forma do <strong>MCR</strong> 6-5-1-“g” e 6-5-4, solicita-se a essa Autarquia que proceda<<strong>br</strong> />

aos devidos registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o pagamento de multa no valor devido<<strong>br</strong> />

mediante débito em nossa conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil de agosto do corrente ano (__/__/____),<<strong>br</strong> />

conforme indicado a seguir:<<strong>br</strong> />

5-B – Deficiência Apurada – Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – <strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

6-5-4<<strong>br</strong> />

Multa incidente so<strong>br</strong>e os Recursos Transferidos (<strong>MCR</strong> 6-5-1-“g” e <strong>MCR</strong> 6-<<strong>br</strong> />

5.1.00.02-2<<strong>br</strong> />

5-4) – 40% do valor do código 5.1.00.01-5<<strong>br</strong> />

Local: Data:<<strong>br</strong> />

Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no <strong>MCR</strong> 6-2-16.<<strong>br</strong> />

Valor (R$)


Assinatura:<<strong>br</strong> />

Nome:<<strong>br</strong> />

Diretor responsável pela área de crédito rural (*)<<strong>br</strong> />

(*) observar as disposições do item 2.2 do ANEXO I.<<strong>br</strong> />

Assinatura:<<strong>br</strong> />

Nome:<<strong>br</strong> />

Diretor<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outu<strong>br</strong>o de 2011<<strong>br</strong> />

24 - Anexo X - Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - <strong>MCR</strong> 6-2 - Modelo de Correspondência


<strong>MCR</strong> – DOCUMENTO 24<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

CNPJ<<strong>br</strong> />

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

ANEXO XI<<strong>br</strong> />

Comunicação de Pagamento de Multa – Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – <strong>MCR</strong> 6-4<<strong>br</strong> />

(Carta ou Ofício) nº _______/____<<strong>br</strong> />

Nome<<strong>br</strong> />

Instituição Financeira<<strong>br</strong> />

Ao<<strong>br</strong> />

Banco Central do Brasil<<strong>br</strong> />

Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle<<strong>br</strong> />

das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop)<<strong>br</strong> />

SBS – Quadra 3 – Edifício Sede – 19º andar<<strong>br</strong> />

Brasília (DF)<<strong>br</strong> />

70074-900<<strong>br</strong> />

FAX: (61) 3414.2851<<strong>br</strong> />

Assunto: Crédito Rural – Exigibilidade de Aplicação dos Recursos da Poupança Rural (<strong>MCR</strong> 6-4) – Verificação do<<strong>br</strong> />

período ____/____ – Pagamento de multa referente à deficiência de aplicação dos recursos transferidos pelo Banco<<strong>br</strong> />

Central do Brasil (<strong>MCR</strong> 6-5).<<strong>br</strong> />

Nos termos das informações prestadas no <strong>MCR</strong> - Documento 24 – posição informada do mês de<<strong>br</strong> />

junho de ____, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de ____ a 30 de junho de ____, esta instituição<<strong>br</strong> />

financeira <strong>com</strong>unica que incorreu em deficiência de aplicação relativa aos recursos transferidos pelo Banco Central<<strong>br</strong> />

do Brasil, conforme indicado a seguir (Quadro 5-B do <strong>MCR</strong> - Documento 24 – Anexo III):<<strong>br</strong> />

5-B – Deficiência Apurada – Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – <strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

6-5-4<<strong>br</strong> />

5.2.00.01-8 <strong>DE</strong>FICIÊNCIA TOTAL – Recursos Transferidos<<strong>br</strong> />

Valor (R$)<<strong>br</strong> />

2. Em consequência, e na forma do <strong>MCR</strong> 6-5-1-“g” e 6-5-4, solicita-se a essa Autarquia que proceda<<strong>br</strong> />

aos devidos registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o pagamento de multa no valor devido<<strong>br</strong> />

mediante débito em nossa conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil de agosto do corrente ano (__/__/____),<<strong>br</strong> />

conforme indicado a seguir:<<strong>br</strong> />

5-B – Deficiência Apurada – Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – <strong>MCR</strong><<strong>br</strong> />

6-5-4<<strong>br</strong> />

Multa incidente so<strong>br</strong>e os Recursos Transferidos (<strong>MCR</strong> 6-5-1-“g” e <strong>MCR</strong> 6-<<strong>br</strong> />

5.2.00.02-5<<strong>br</strong> />

5-4) – 20% do valor do código 5.2.00.01-8<<strong>br</strong> />

Local: Data:<<strong>br</strong> />

Assinatura:<<strong>br</strong> />

Nome:<<strong>br</strong> />

Diretor responsável pela área de crédito rural (*)<<strong>br</strong> />

(*) observar as disposições do item 2.2 do ANEXO I.<<strong>br</strong> />

Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no <strong>MCR</strong> 6-4-12.<<strong>br</strong> />

Assinatura:<<strong>br</strong> />

Nome:<<strong>br</strong> />

Diretor<<strong>br</strong> />

Valor (R$)


_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Carta Circular nº 3.522, de 17 de outu<strong>br</strong>o de 2011<<strong>br</strong> />

24 - Anexo XI - Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - <strong>MCR</strong> 6-4 - Modelo de Correspondência


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 24<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

ANEXO XII<<strong>br</strong> />

Códigos das Aplicações para fins de Dedução da Exigibilidade do Recolhimento Compulsório so<strong>br</strong>e Recursos à<<strong>br</strong> />

Vista (Circular nº 3.573/2012 e Circular nº 3.586/2012) (*)<<strong>br</strong> />

Finalidade<<strong>br</strong> />

Tem por finalidade detalhar informações relativas aos financiamentos de custeio agrícola e de custeio pecuário e às<<strong>br</strong> />

aplicações em DIR-Cir3573, cujos saldos médios diários de aplicação podem ser utilizados para dedução da<<strong>br</strong> />

exigibilidade de recolhimento <strong>com</strong>pulsório so<strong>br</strong>e recursos à vista, conforme previsto na Circular nº 3.573, de 23 de<<strong>br</strong> />

janeiro de 2012 e na Circular nº 3.586, de 19 de março de 2012.<<strong>br</strong> />

1 – Condições<<strong>br</strong> />

1.1 – Para preenchimento das informações relativas aos saldos médios diários das aplicações de que tratam os<<strong>br</strong> />

incisos I e II do art. 1º da Circular nº 3.573/2012 e art. 1º da Circular nº 3.586/2012, na planilha eletrônica deste<<strong>br</strong> />

anexo, devem ser considerados os seguintes períodos de cálculo, conforme o caso (Grupo A ou Grupo B), observado<<strong>br</strong> />

o disposto na Carta Circular nº 3.537, de 14 de fevereiro de 2012:<<strong>br</strong> />

Períodos de Cálculo - Grupo A<<strong>br</strong> />

1º de 23/1/2012 a 3/2/2012<<strong>br</strong> />

2º de 6/2/2012 a 17/2/2012<<strong>br</strong> />

3º de 22/2/2012 a 2/3/2012<<strong>br</strong> />

4º de 5/3/2012 a 16/3/2012<<strong>br</strong> />

5º de 19/3/2012 a 30/3/2012<<strong>br</strong> />

6º de 2/4/2012 a 13/4/2012<<strong>br</strong> />

7º de 16/4/2012 a 27/4/2012<<strong>br</strong> />

8º de 30/4/2012 a 11/5/2012<<strong>br</strong> />

9º de 14/5/2012 a 25/5/2012<<strong>br</strong> />

10º de 28/5/2012 a 8/6/2012<<strong>br</strong> />

11º de 11/6/2012 a 22/6/2012<<strong>br</strong> />

12º de 25/6/2012 a 6/7/2012<<strong>br</strong> />

13º de 9/7/2012 a 20/7/2012<<strong>br</strong> />

14º de 23/7/2012 a 3/8/2012<<strong>br</strong> />

15º de 6/8/2012 a 17/8/2012<<strong>br</strong> />

16º de 20/8/2012 a 31/8/2012<<strong>br</strong> />

17º de 3/9/2012 a 14/9/2012<<strong>br</strong> />

18º de 17/9/2012 a 28/9/2012<<strong>br</strong> />

19º de 1/10/2012 a 11/10/2012<<strong>br</strong> />

20º de 15/10/2012 a 26/10/2012<<strong>br</strong> />

21º de 29/10/2012 a 9/11/2012<<strong>br</strong> />

22º de 12/11/2012 a 23/11/2012<<strong>br</strong> />

23º de 26/11/2012 a 7/12/2012<<strong>br</strong> />

24º de 10/12/2012 a 21/12/2012<<strong>br</strong> />

25º de 24/12/2012 a 4/1/2013<<strong>br</strong> />

26º de 7/1/2013 a 18/1/2013<<strong>br</strong> />

27º de 21/1/2013 a 1/2/2013<<strong>br</strong> />

28º de 4/2/2013 a 15/2/2013<<strong>br</strong> />

29º de 18/2/2013 a 1/3/2013<<strong>br</strong> />

30º de 4/3/2013 a 15/3/2013<<strong>br</strong> />

31º de 18/3/2013 a 28/3/2013<<strong>br</strong> />

32º de 1/4/2013 a 12/4/2013<<strong>br</strong> />

33º de 15/4/2013 a 26/4/2013<<strong>br</strong> />

34º de 29/4/2013 a 10/5/2013<<strong>br</strong> />

35º de 13/5/2013 a 24/5/2013<<strong>br</strong> />

36º de 27/5/2013 a 7/6/2013<<strong>br</strong> />

Períodos de Cálculo - Grupo B<<strong>br</strong> />

1º de 30/1/2012 a 10/2/2012<<strong>br</strong> />

2º de 13/2/2012 a 24/2/2012<<strong>br</strong> />

3º de 27/2/2012 a 9/3/2012<<strong>br</strong> />

4º de 12/3/2012 a 23/3/2012<<strong>br</strong> />

5º de 26/3/2012 a 5/4/2012<<strong>br</strong> />

6º de 9/4/2012 a 20/4/2012<<strong>br</strong> />

7º de 23/4/2012 a 4/5/2012<<strong>br</strong> />

8º de 7/5/2012 a 18/5/2012<<strong>br</strong> />

9º de 21/5/2012 a 1/6/2012<<strong>br</strong> />

10º de 4/6/2012 a 15/6/2012<<strong>br</strong> />

11º de 18/6/2012 a 29/6/2012<<strong>br</strong> />

12º de 2/7/2012 a 13/7/2012<<strong>br</strong> />

13º de 16/7/2012 a 27/7/2012<<strong>br</strong> />

14º de 30/7/2012 a 10/8/2012<<strong>br</strong> />

15º de 13/8/2012 a 24/8/2012<<strong>br</strong> />

16º de 27/8/2012 a 6/9/2012<<strong>br</strong> />

17º de 10/9/2012 a 21/9/2012<<strong>br</strong> />

18º de 24/9/2012 a 5/10/2012<<strong>br</strong> />

19º de 8/10/2012 a 19/10/2012<<strong>br</strong> />

20º de 22/10/2012 a 1/11/2012<<strong>br</strong> />

21º de 5/11/2012 a 16/11/2012<<strong>br</strong> />

22º de 19/11/2012 a 30/11/2012<<strong>br</strong> />

23º de 3/12/2012 a 14/12/2012<<strong>br</strong> />

24º de 17/12/2012 a 28/12/2012<<strong>br</strong> />

25º de 31/12/2012 a 11/1/2013<<strong>br</strong> />

26º de 14/1/2013 a 25/1/2013<<strong>br</strong> />

27º de 28/1/2013 a 8/2/2013<<strong>br</strong> />

28º de 13/2/2013 a 22/2/2013<<strong>br</strong> />

29º de 25/2/2013 a 8/3/2013<<strong>br</strong> />

30º de 11/3/2013 a 22/3/2013<<strong>br</strong> />

31º de 25/3/2013 a 5/4/2013<<strong>br</strong> />

32º de 8/4/2013 a 19/4/2013<<strong>br</strong> />

33º de 22/4/2013 a 3/5/2013<<strong>br</strong> />

34º de 6/5/2013 a 17/5/2013<<strong>br</strong> />

35º de 20/5/2013 a 31/5/2013<<strong>br</strong> />

36º de 3/6/2013 a 14/6/2013


37º de 10/6/2013 a 21/6/2013<<strong>br</strong> />

37º de 17/6/2013 a 28/6/2013<<strong>br</strong> />

1.2 – De acordo <strong>com</strong> o disposto na Circular nº 3.573/2012, na Circular nº 3.586/2012, e nas Cartas Circulares nº<<strong>br</strong> />

3.533 e nº 3.534, ambas de 27 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, no enquadramento das operações de<<strong>br</strong> />

custeio para utilização na faculdade de dedução da exigibilidade do recolhimento <strong>com</strong>pulsório so<strong>br</strong>e os recursos à<<strong>br</strong> />

vista, é necessário observar que:<<strong>br</strong> />

a) o financiamento destina-se a operações de custeio agrícola e de custeio pecuário;<<strong>br</strong> />

b) período de contratação: de 1º de janeiro de 2012 a 30 de setem<strong>br</strong>o de 2012;<<strong>br</strong> />

c) para efeito da dedução de que trata a Circular nº 3.573/2012 serão considerados os saldos médios diários (i) dos<<strong>br</strong> />

financiamentos descritos na alínea “a” deste item e (ii) das aplicações em DIR-Cir3573;<<strong>br</strong> />

d) não é admitida a alteração da fonte de recursos nas operações registradas ou transpostas para a faculdade de que<<strong>br</strong> />

trata a Circular nº 3.573/2012;<<strong>br</strong> />

e) a taxa efetiva de juros das operações deve ser a aplicável aos recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 2-4-3-“a”-I e 2-4-4-“a”<<strong>br</strong> />

e “b”);<<strong>br</strong> />

f) o financiamento das operações de custeio está sujeito ao limite fixado para os recursos controlados, conforme<<strong>br</strong> />

disposto no <strong>MCR</strong> 3-2-5;<<strong>br</strong> />

g) os financiamentos destinados aos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar<<strong>br</strong> />

(Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) devem obedecer às regras próprias<<strong>br</strong> />

de cada programa;<<strong>br</strong> />

h) as regras de enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) e no Programa da<<strong>br</strong> />

Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais) devem ser obedecidas, quando for o<<strong>br</strong> />

caso.<<strong>br</strong> />

1.3 – Os financiamentos de crédito rural de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Circular nº 3.573/2012 e art. 1º<<strong>br</strong> />

da Circular nº 3.586/2012 não poderão ser <strong>com</strong>putados para qualquer outra finalidade, quando estiverem sendo<<strong>br</strong> />

utilizados para a faculdade de dedução dessas operações da exigibilidade do recolhimento <strong>com</strong>pulsório so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

recursos à vista.<<strong>br</strong> />

1.4 – Os saldos das aplicações em financiamento de custeio agrícola e de custeio pecuário lastreados em DIR-<<strong>br</strong> />

Cir3573, nos termos da Circular nº 3.573/2012 e da Circular nº 3.586/2012, não serão considerados para efeito da<<strong>br</strong> />

dedução de que trata a Circular nº 3.573/2012, devendo ser informados nos Anexos XII-B e XII-C.<<strong>br</strong> />

1.5 – Conforme disposto na Carta Circular nº 3.534/2012, a instituição financeira depositária não pode figurar <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

depositante de DIR-Cir3573 durante a vigência dos efeitos da dedução de que trata a Circular nº 3.573/2012.<<strong>br</strong> />

1.6 – A instituição deve indicar no campo apropriado deste Anexo XII a qual grupo de instituição financeira<<strong>br</strong> />

pertence (A ou B), conforme disposto na Carta Circular nº 3.537/2012.<<strong>br</strong> />

2 – Aplicações para Dedução Prevista na Circular nº 3.573/2012<<strong>br</strong> />

3.5.10.00-9 Aplicações em Financiamentos de Crédito Rural de Custeio Agrícola e de Custeio Pecuário (Circular nº<<strong>br</strong> />

3.573/2012, Circular nº 3.586/2012 e Carta Circular nº 3.534/2012)<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações de que trata o inciso I do art. 1º da Circular nº 3.573/2012 e o art.<<strong>br</strong> />

1º da Circular nº 3.586/2012, apurado nos períodos de cálculo apresentados na planilha, conforme art.<<strong>br</strong> />

2º, itens I e II da Circular nº 3.573/2012, relativo à faculdade de dedução dos saldos médios de<<strong>br</strong> />

operações de custeio agrícola e de custeio pecuário, para fins de dedução do cumprimento da<<strong>br</strong> />

exigibilidade de recolhimento <strong>com</strong>pulsório so<strong>br</strong>e recursos à vista.<<strong>br</strong> />

Nota 1:<<strong>br</strong> />

O código 3.5.20.00-6 deve ser utilizado exclusivamente pelas instituições financeiras depositantes de DIR-Cir3573.<<strong>br</strong> />

3.5.20.00-6 Aplicações DIR-Cir3573 (Circular nº 3.573/2012 e Carta Circular nº 3.534/2012).<<strong>br</strong> />

Informar o valor médio das aplicações de que trata o inciso II do art. 1º da Circular nº 3.573/2012,<<strong>br</strong> />

apurado nos períodos de cálculo apresentados na planilha, conforme art. 2º, itens I e II da citada<<strong>br</strong> />

circular, relativo à faculdade de dedução dos saldos médios de aplicações em DIR-Cir3573, para fins de<<strong>br</strong> />

dedução do cumprimento da exigibilidade de recolhimento <strong>com</strong>pulsório so<strong>br</strong>e recursos à vista.<<strong>br</strong> />

3.5.50.00-7 Total Aplicado no Período para fins da Faculdade de Dedução Prevista na Circular nº 3.573/2012 e na<<strong>br</strong> />

Circular nº 3.586/2012.<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos<<strong>br</strong> />

dos códigos 3.5.10.00-9 e 3.5.20.00-6, apurado no período informado, que <strong>com</strong>põem as aplicações<<strong>br</strong> />

relativas à faculdade de dedução dos saldos médios das operações de que tratam os incisos I e II do art.


1º da Circular nº 3.573/2012 e art. 1º da Circular nº 3.586/2012, para fins de dedução da exigibilidade<<strong>br</strong> />

de recolhimento <strong>com</strong>pulsório so<strong>br</strong>e recursos à vista.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Carta Circular nº 3.546, de 11 de a<strong>br</strong>il de 2012<<strong>br</strong> />

24 - Anexo XII – Códigos das Aplicações para fins de Dedução da Exigibilidade do Recolhimento Compulsório so<strong>br</strong>e Recursos à Vista-Cir3573 e Cir3586


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 24<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Finalidade<<strong>br</strong> />

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

ANEXO XII-A<<strong>br</strong> />

Códigos das Aplicações em DIR-Cir3573 (Circular nº 3.573/2012) (*)<<strong>br</strong> />

Tem por finalidade detalhar informações relativas às aplicações em DIR-Cir3573 exclusivamente pelas instituições<<strong>br</strong> />

financeiras depositantes, observadas as condições atinentes.<<strong>br</strong> />

Nota 1:<<strong>br</strong> />

As instituições, quando atuarem <strong>com</strong>o depositantes de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR)<<strong>br</strong> />

modalidade DIR-Cir3573, devem preencher as colunas citadas abaixo <strong>com</strong> as seguintes indicações de cada contrato:<<strong>br</strong> />

Coluna I – CNPJ: Informar o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição<<strong>br</strong> />

financeira depositária do DIR-Cir3573, em formato texto no seguinte padrão: XX.XXX.XXX/XXXX-<<strong>br</strong> />

XX;<<strong>br</strong> />

Coluna II – Instituição Depositária: Informar o nome (razão social) da instituição financeira depositária<<strong>br</strong> />

do DIR-Cir3573;<<strong>br</strong> />

Coluna III – Data de Contratação: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de contratação da operação de<<strong>br</strong> />

DIR-Cir3573;<<strong>br</strong> />

Coluna IV – Data de Vencimento: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de liquidação do respectivo<<strong>br</strong> />

contrato;<<strong>br</strong> />

Coluna V – Valor Contratado: Informar o valor (R$) contratado em DIR-Cir3573;<<strong>br</strong> />

Coluna VI – Saldo Médio Acumulado: Informar o valor médio diário da aplicação em DIR-Cir3573,<<strong>br</strong> />

apurado no período de cálculo considerado (1º/1/2012 a 30/6/2013), tendo <strong>com</strong>o início o primeiro dia<<strong>br</strong> />

útil de janeiro de 2012 e término no último dia útil do mês da posição informada.<<strong>br</strong> />

Aplicações em DIR-Cir3573<<strong>br</strong> />

2.5.00.10-6 Aplicações DIR-Cir3573 - TOTAL (Circular nº 3.573/2012).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:<<strong>br</strong> />

Coluna V – Valor Contratado – TOTAL: soma de todos os valores contratados em DIR-Cir3573;<<strong>br</strong> />

Coluna VI – Saldo Médio Acumulado – TOTAL: soma do valor médio diário das aplicações na<<strong>br</strong> />

modalidade DIR-Cir3573, apurado no período de cálculo considerado, tendo <strong>com</strong>o início sempre o<<strong>br</strong> />

primeiro dia útil de janeiro de 2012 e término no último dia útil do mês da posição informada.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Carta Circular nº 3.546, de 11 de a<strong>br</strong>il de 2012<<strong>br</strong> />

24 - Anexo XII-A – Códigos das Aplicações em DIR-Cir3573


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 24<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Finalidade<<strong>br</strong> />

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

ANEXO XII-B<<strong>br</strong> />

Códigos de Verificação das Aplicações lastreadas em DIR-Cir3573 (Circular nº 3.573/2012) (*)<<strong>br</strong> />

Tem por finalidade detalhar informações relativas às aplicações <strong>com</strong> recursos lastreados em DIR-Cir3573 (Circular<<strong>br</strong> />

nº 3.573, de 23 de janeiro de 2012) exclusivamente pelas instituições financeiras depositárias, observadas as<<strong>br</strong> />

condições atinentes.<<strong>br</strong> />

1 – Condições<<strong>br</strong> />

1.1 – As captações de DIR-Cir3573, bem <strong>com</strong>o as aplicações lastreadas em recursos captados por esse instrumento,<<strong>br</strong> />

cujo vencimento ocorra antes de 30 de junho de 2013, continuam produzindo efeitos so<strong>br</strong>e o saldo médio acumulado<<strong>br</strong> />

do período (1º/1/2012 a 30/6/2013), observadas as demais disposições da Circular nº 3.573/2012 e da Circular nº<<strong>br</strong> />

3.586, de 19 de março de 2012, e das Cartas Circulares nº 3.533 e nº 3.534, ambas de 27 e janeiro de 2012.<<strong>br</strong> />

1.2 – De acordo <strong>com</strong> o disposto na Circular nº 3.573/2012, na Circular nº 3.586/2012 e nas Cartas Circulares nº<<strong>br</strong> />

3.533/2012 e nº 3.534/2012, no enquadramento das operações de custeio <strong>com</strong> recursos lastreados em DIR-Cir3573,<<strong>br</strong> />

é necessário observar que:<<strong>br</strong> />

a) o financiamento destina-se a operações de custeio agrícola e de custeio pecuário;<<strong>br</strong> />

b) período de contratação: de 1º de janeiro de 2012 a 30 de setem<strong>br</strong>o de 2012;<<strong>br</strong> />

c) não é admitida a alteração da fonte de recursos nas operações registradas ou transpostas para a faculdade de que<<strong>br</strong> />

trata a Circular nº 3.573/2012;<<strong>br</strong> />

d) a taxa efetiva de juros das operações deve ser a aplicável aos recursos o<strong>br</strong>igatórios (<strong>MCR</strong> 2-4-3-“a”-I e 2-4-4-“a”<<strong>br</strong> />

e “b”);<<strong>br</strong> />

e) o financiamento das operações de custeio está sujeito ao limite fixado aos recursos controlados, conforme<<strong>br</strong> />

disposto no <strong>MCR</strong> 3-2-5;<<strong>br</strong> />

f) os financiamentos destinados aos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar<<strong>br</strong> />

(Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) devem obedecer às regras próprias<<strong>br</strong> />

de cada programa;<<strong>br</strong> />

g) as regras de enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) e no Programa da<<strong>br</strong> />

Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais) devem ser obedecidas.<<strong>br</strong> />

1.3 – Os saldos das aplicações em financiamento de custeio agrícola e de custeio pecuário lastreados em DIR-<<strong>br</strong> />

Cir3573, nos termos da Circular nº 3.573/2012 e da Circular nº 3.586/2012, não serão considerados para efeito da<<strong>br</strong> />

dedução de que trata essas Circulares, devendo ser informados na planilha eletrônica deste Anexo.<<strong>br</strong> />

1.4 – Conforme disposto na Carta Circular nº 3.534/2012, a instituição financeira depositária não pode figurar <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

depositante de DIR-Cir3573 durante a vigência dos efeitos da dedução de que trata a Circular nº 3.573/2012.<<strong>br</strong> />

1.5 – A instituição deve indicar no campo apropriado deste Anexo XII-B a qual grupo de instituição financeira<<strong>br</strong> />

pertence (Grupo A ou Grupo B), conforme disposto na Carta Circular nº 3.537, de 14 de fevereiro de 2012.<<strong>br</strong> />

2 – Captações de DIR-Cir3573 e Aplicações lastreadas <strong>com</strong> recursos DIR-Cir3573, conforme Circular nº<<strong>br</strong> />

3.573/2012<<strong>br</strong> />

3.6.00.00-5 Captações de DIR-Cir3573 (Circular nº 3.573/2012 e Carta Circular nº 3.534/2012)<<strong>br</strong> />

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos<<strong>br</strong> />

médios acumulados da coluna VI do Anexo XII-C - Captações de DIR-Cir3573.<<strong>br</strong> />

3.6.10.00-2 Aplicações Lastreadas <strong>com</strong> Recursos de DIR-Cir3573<<strong>br</strong> />

Informar o saldo médio diário das aplicações lastreadas <strong>com</strong> recursos de DIR-Cir3573, de que trata o<<strong>br</strong> />

art. 2º, inciso II, da Carta Circular nº 3.534/2012 e art. 1º da Circular nº 3.586/2012 apurado no período<<strong>br</strong> />

de cálculo considerado (1º/1/2012 a 30/6/2013), tendo <strong>com</strong>o início sempre o primeiro dia útil de janeiro<<strong>br</strong> />

de 2012 e término no último dia útil do mês da posição informada.<<strong>br</strong> />

3 – Deficiência Apurada - Recursos Captados em DIR-Cir3573 e Não Aplicados


3.6.99.99-9 Deficiência Apurada<<strong>br</strong> />

O cálculo relativo a esta ação é realizado automaticamente quando do preenchimento da planilha<<strong>br</strong> />

eletrônica correspondente a este Anexo XII-B.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Carta Circular nº 3.546, de 11 de a<strong>br</strong>il de 2012<<strong>br</strong> />

24 - Anexo XII-B – Códigos de Verificação das Aplicações lastreadas em DIR-Cir3573


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 24<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Finalidade<<strong>br</strong> />

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural<<strong>br</strong> />

ANEXO XII-C<<strong>br</strong> />

Códigos das Captações de DIR-Cir3573 (Circular nº 3.573/2012) (*)<<strong>br</strong> />

Tem por finalidade detalhar informações relativas às captações de DIR-Cir3573 exclusivamente pelas instituições<<strong>br</strong> />

financeiras depositárias, observadas as condições aplicáveis.<<strong>br</strong> />

Nota 1:<<strong>br</strong> />

As instituições, quando atuarem <strong>com</strong>o depositárias de Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR)<<strong>br</strong> />

modalidade DIR-Cir3573, devem preencher as colunas citadas abaixo <strong>com</strong> as seguintes indicações de cada contrato:<<strong>br</strong> />

Coluna I – CNPJ: Informar o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição<<strong>br</strong> />

financeira depositante de DIR-Cir3573, em formato texto no seguinte padrão: XX.XXX.XXX/XXXX-<<strong>br</strong> />

XX;<<strong>br</strong> />

Coluna II – Instituição Depositante: Informar o nome (razão social) da instituição financeira depositante<<strong>br</strong> />

de DIR-Cir3573;<<strong>br</strong> />

Coluna III – Data de Contratação: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de contratação da operação de<<strong>br</strong> />

captação de DIR-Cir3573;<<strong>br</strong> />

Coluna IV – Data de Vencimento: Informar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa) de liquidação do respectivo<<strong>br</strong> />

contrato;<<strong>br</strong> />

Coluna V – Valor Contratado: Informar o valor (R$) contratado em DIR-Cir3573;<<strong>br</strong> />

Coluna VI – Saldo Médio Acumulado: Informar o valor médio diário da captação de DIR-Cir3573,<<strong>br</strong> />

apurado no período de cálculo considerado (1º/1/2012 a 30/6/2013), tendo <strong>com</strong>o início o primeiro dia<<strong>br</strong> />

útil de janeiro de 2012 e término no último dia útil do mês da posição informada.<<strong>br</strong> />

Captações de DIR-Cir3573<<strong>br</strong> />

3.5.00.10-5 Captações DIR-Cir3573 - TOTAL (Circular nº 3.573/2012).<<strong>br</strong> />

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica:<<strong>br</strong> />

Coluna V – Valor Contratado – TOTAL: soma de todos os valores contratados em DIR-Cir3573;<<strong>br</strong> />

Coluna VI – Saldo Médio Acumulado – TOTAL: soma do valor médio diário das captações na<<strong>br</strong> />

modalidade DIR-Cir3573, apurado no período de cálculo considerado(1º/1/2012 a 30/6/2013), tendo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o início sempre o primeiro dia útil de janeiro de 2012 e término no último dia útil do mês da<<strong>br</strong> />

posição informada.<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Carta Circular nº 3.546, de 11 de a<strong>br</strong>il de 2012<<strong>br</strong> />

24 - Anexo XII-C – Códigos das Captações de DIR-Cir3573


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 25<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

___<<strong>br</strong> />

PROAGRO - PROGRAMA <strong>DE</strong> GARANTIA DA ATIVIDA<strong>DE</strong> AGROPECUÁRIA<<strong>br</strong> />

RECURSO À COMISSÃO ESPECIAL <strong>DE</strong> RECURSOS (CER)<<strong>br</strong> />

Destinatário<<strong>br</strong> />

Comissão Especial de Recursos (CER) - Vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento<<strong>br</strong> />

Tipo de Recurso<<strong>br</strong> />

A Pedido de Revisão da Decisão do Agente do Proagro B Pedido de Revisão da Decisão da CER<<strong>br</strong> />

Modalidade<<strong>br</strong> />

A Proagro Tradicional B "Proagro Mais"<<strong>br</strong> />

Empreendimento<<strong>br</strong> />

01. Nome<<strong>br</strong> />

02. Área (ha) ou Qtde. de Animais 03. Operação - Prefixo e Nº<<strong>br</strong> />

04. Nº Ref. Bacen<<strong>br</strong> />

07. Valor Total Enquadrado (R$)<<strong>br</strong> />

Agente do Proagro<<strong>br</strong> />

10. Nome<<strong>br</strong> />

Recurso<<strong>br</strong> />

13. Data da Ciência da Decisão:<<strong>br</strong> />

A - do Agente do Proagro: _____/_____/_______<<strong>br</strong> />

B - da CER ......................: _____/_____/_______<<strong>br</strong> />

15. Razões<<strong>br</strong> />

16. Beneficiário - Nome<<strong>br</strong> />

19. Manifestação do Agente do Proagro<<strong>br</strong> />

20. Data do Envio à CER: _____/_____/_______<<strong>br</strong> />

05. Data da Contratação da Operação<<strong>br</strong> />

08. Crédito Enquadrado (R$)<<strong>br</strong> />

11. CNPJ<<strong>br</strong> />

17. Beneficiário - CPF/CNPJ<<strong>br</strong> />

06. Data do Vencimento da Operação<<strong>br</strong> />

09. Recursos Próprios Enquadrados (R$)<<strong>br</strong> />

12. Agência Operadora<<strong>br</strong> />

14. Data da Entrega do Recurso ao Agente do Proagro<<strong>br</strong> />

_____/_____/_______<<strong>br</strong> />

18. Assinatura do Beneficiário / Procurador Legal<<strong>br</strong> />

21. Assinatura Autorizada do Agente do Proagro


1 - Finalidade<<strong>br</strong> />

PROAGRO - PROGRAMA <strong>DE</strong> GARANTIA DA ATIVIDA<strong>DE</strong> AGROPECUÁRIA<<strong>br</strong> />

RECURSO À COMISSÃO ESPECIAL <strong>DE</strong> RECURSOS (CER)<<strong>br</strong> />

Apresentação de recurso administrativo à Comissão Especial de Recursos (CER), por iniciativa do<<strong>br</strong> />

beneficiário do Proagro, quando se julgar prejudicado pela decisão do agente do programa.<<strong>br</strong> />

2 - Instruções de Preenchimento:<<strong>br</strong> />

Destinatário<<strong>br</strong> />

Campo previamente impresso: "Comissão Especial de Recursos (CER) - Vinculada ao Ministério da<<strong>br</strong> />

Agricultura, Pecuária e Abastecimento"<<strong>br</strong> />

Tipo de Recurso<<strong>br</strong> />

Campo "A" - Assinalar esse campo, no caso de recurso impetrado à CER pelo beneficiário em virtude de<<strong>br</strong> />

discordância da decisão do pedido de cobertura adotada pelo Agente do Proagro.<<strong>br</strong> />

Campo "B" - Assinalar esse campo, no caso de recurso impetrado à Turma Especial da CER pelo beneficiário<<strong>br</strong> />

ou pelo Agente do Proagro em virtude de discordância da decisão do pedido de cobertura adotada pela própria<<strong>br</strong> />

CER.<<strong>br</strong> />

Modalidade<<strong>br</strong> />

Campo "A" - Assinalar esse campo, se o empreendimento houver sido enquadrado na modalidade "Proagro<<strong>br</strong> />

Tradicional".<<strong>br</strong> />

Campo "B" - Assinalar esse campo, se o empreendimento houver sido enquadrado na modalidade "Proagro<<strong>br</strong> />

Mais".<<strong>br</strong> />

Empreendimento<<strong>br</strong> />

Campo 01 - Nome: registrar a denominação do empreendimento afetado pelo fenômeno natural, praga ou<<strong>br</strong> />

doença.<<strong>br</strong> />

Campo 02 - Área (ha) ou Quantidade de Animais: registrar a área (ha) ou a quantidade de animais afetados<<strong>br</strong> />

pelo fenômeno natural, praga ou doença.<<strong>br</strong> />

Campo 03 - Operação - Prefixo e Número: registrar o prefixo e número da operação na agência operadora.<<strong>br</strong> />

Ex: EAI-2008/00014-7.<<strong>br</strong> />

Campo 04 - Nº de Referência Bacen: registrar o número atribuído ao empreendimento objeto do recurso. Esse<<strong>br</strong> />

campo deverá ser preenchido pelo agente do Proagro.<<strong>br</strong> />

Campo 05 - Data da Contratação da Operação: registrar a data da contratação da operação amparada pelo<<strong>br</strong> />

Proagro objeto do empreendimento acima informado.<<strong>br</strong> />

Campo 06 - Data do Vencimento da Operação: registrar a data do vencimento da operação amparada pelo<<strong>br</strong> />

Proagro objeto do empreendimento acima informado.<<strong>br</strong> />

Campo 07 - Valor Total Enquadrado (R$): registrar o valor total da operação (em R$) enquadrado no Proagro<<strong>br</strong> />

(crédito e recursos próprios).<<strong>br</strong> />

Campo 08 - Crédito Enquadrado (R$): registrar o valor do crédito (em R$) enquadrado no Proagro.<<strong>br</strong> />

Campo 09 - Recursos Próprios Enquadrados (R$): registrar o valor dos recursos próprios (em R$)<<strong>br</strong> />

enquadrados no Proagro.<<strong>br</strong> />

Agente do Proagro<<strong>br</strong> />

Campo 10 - Nome: registrar o nome do agente do Proagro (pode ser previamente impresso no formulário).


Campo 11 - CNPJ: registrar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), <strong>com</strong> 8 dígitos, do<<strong>br</strong> />

agente do Proagro (pode ser previamente impresso no formulário).<<strong>br</strong> />

Campo 12 - Agência Operadora: registrar a denominação da agência operadora que enquadrou o<<strong>br</strong> />

empreendimento no Proagro.<<strong>br</strong> />

Recurso<<strong>br</strong> />

Campo 13 - Data da Ciência da Decisão:<<strong>br</strong> />

"A": do Agente do Proagro: registrar a data na qual o beneficiário tomou conhecimento da decisão do pedido<<strong>br</strong> />

de cobertura adotada pelo agente do Proagro, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano).<<strong>br</strong> />

"B": da CER: registrar a data na qual o beneficiário tomou conhecimento da decisão do pedido de cobertura<<strong>br</strong> />

adotada pela CER, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano).<<strong>br</strong> />

Campo 14 - Data da Entrega do Recurso ao Agente do Proagro: registrar a data da entrega do recurso ao<<strong>br</strong> />

agente do Proagro, no formato dd/mm/aaaa (dia/mês/ano).<<strong>br</strong> />

Campo 15 - Razões: registrar as razões/fundamentos do pedido de revisão da decisão do pedido de cobertura,<<strong>br</strong> />

juntando, em anexo, se for o caso, documentos auxiliares ao pedido. Se o espaço desse campo for insuficiente<<strong>br</strong> />

para a anotação das razões/fundamentos, inserir a expressão "em anexo", e anexar o respectivo pedido e,<<strong>br</strong> />

quando for o caso, os documentos auxiliares.<<strong>br</strong> />

Campo 16 - Beneficiário - Nome: registrar o nome <strong>com</strong>pleto do beneficiário. No caso de mais de um<<strong>br</strong> />

beneficiário na mesma operação, registrar o nome daquele que entregar/formalizar o recurso e assiná-lo<<strong>br</strong> />

(campo 18), de preferência o principal ou o primeiro beneficiário da operação, e acrescentar "e outro" ou "e<<strong>br</strong> />

outros", conforme o caso.<<strong>br</strong> />

Campo 17 - Beneficiário - CPF/CNPJ: registrar o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), <strong>com</strong> 11<<strong>br</strong> />

dígitos, quando se tratar de beneficiário pessoa física, ou o número do CNPJ, <strong>com</strong> 8 dígitos, quando se tratar<<strong>br</strong> />

de beneficiário pessoa jurídica.<<strong>br</strong> />

Campo 18 - Assinatura do Beneficiário/Procurador Legal: destina-se à aposição da assinatura do beneficiário<<strong>br</strong> />

que formaliza o pedido de revisão, ou de procurador <strong>com</strong> poderes especiais para tal. No caso de mais de um<<strong>br</strong> />

beneficiário na mesma operação, deve assinar aquele cujo nome conste do campo 16.<<strong>br</strong> />

Campo 19 - Manifestação do Agente do Proagro: registrar as razões/fundamentos, em parecer conclusivo,<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e a manutenção do indeferimento/decisão do pedido de cobertura, juntando, em anexo, se for o caso, os<<strong>br</strong> />

documentos auxiliares correspondentes. Se o espaço desse campo for insuficiente para a anotação das<<strong>br</strong> />

razões/fundamentos, inserir a expressão "em anexo", e anexar o respectivo parecer so<strong>br</strong>e a manutenção da<<strong>br</strong> />

denegatória e, quando for o caso, os documentos auxiliares. Mantido o indeferimento/decisão, o agente do<<strong>br</strong> />

Proagro deve anexar ao recurso cópia dos seguintes documentos:<<strong>br</strong> />

a) estudo da operação, quando houver;<<strong>br</strong> />

b) instrumento de crédito e seus aditivos ou, no caso de empreendimento não financiado, termo de adesão ao<<strong>br</strong> />

Proagro, menções adicionais e anexos;<<strong>br</strong> />

c) laudos de fiscalização e de assistência técnica;<<strong>br</strong> />

d) <strong>com</strong>unicação de perdas e solicitação de <strong>com</strong>provação de perdas;<<strong>br</strong> />

e) relatório de <strong>com</strong>provação de perdas;<<strong>br</strong> />

f) laudo de medição de lavouras, se houver;<<strong>br</strong> />

g) extrato da conta vinculada;<<strong>br</strong> />

h) desdo<strong>br</strong>amento extracontábil, <strong>com</strong> discriminação dos lançamentos referentes ao empreendimento, no caso<<strong>br</strong> />

de financiamento conjunto;<<strong>br</strong> />

i) súmula do julgamento do pedido de cobertura (documento 20 para o "Proagro Tradicional" ou, no caso do<<strong>br</strong> />

"Proagro Mais", documento 20-1);<<strong>br</strong> />

j) correspondência do agente, <strong>com</strong>unicando ao beneficiário a decisão so<strong>br</strong>e o pedido de cobertura, <strong>com</strong> recibo<<strong>br</strong> />

e data de ciência;<<strong>br</strong> />

l) outros <strong>com</strong>provantes necessários ao exame do recurso, a critério do agente.<<strong>br</strong> />

Campo 20 - Data do Envio à CER: registrar a data do encaminhamento do recurso à CER, no formato<<strong>br</strong> />

dd/mm/aaaa (dia/mês/ano).<<strong>br</strong> />

Campo 21 - Assinatura Autorizada do Agente do Proagro: destina-se à aposição do carimbo/nome e assinatura<<strong>br</strong> />

autorizada do agente do Proagro.


_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

_______<<strong>br</strong> />

Carta-Circular nº 3.317, de 2.5.2008<<strong>br</strong> />

25 - Proagro - Recurso à Comissão Especial de Recursos (CER)


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 26<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

___<<strong>br</strong> />

Proagro - Comprovação de Perdas - Certificação de Profissionais<<strong>br</strong> />

Cadastro de profissional <strong>com</strong> certificação para prestar serviço de <strong>com</strong>provação de perdas<<strong>br</strong> />

01. Nome Completo<<strong>br</strong> />

02. Data de nascimento<<strong>br</strong> />

03. Nacionalidade<<strong>br</strong> />

04. CPF<<strong>br</strong> />

05. Carteira de Identidade:<<strong>br</strong> />

a) Número do RG<<strong>br</strong> />

b) Órgão expedidor<<strong>br</strong> />

c) UF do órgão expedidor<<strong>br</strong> />

d) Data de expedição<<strong>br</strong> />

06. Carteira Profissional:<<strong>br</strong> />

a) Número<<strong>br</strong> />

b) Órgão expedidor<<strong>br</strong> />

c) UF do órgão expedidor<<strong>br</strong> />

d) Data de expedição<<strong>br</strong> />

07. Endereço Residencial:<<strong>br</strong> />

a) Rua ou Avenida<<strong>br</strong> />

b) Número<<strong>br</strong> />

c) Bairro<<strong>br</strong> />

d) Cidade<<strong>br</strong> />

e) UF<<strong>br</strong> />

f) CEP<<strong>br</strong> />

g) Telefone (DDD e número)<<strong>br</strong> />

h) Endereço eletrônico (e-mail)<<strong>br</strong> />

08. Formação Profissional:<<strong>br</strong> />

a) Nome do curso<<strong>br</strong> />

b) Ano de conclusão<<strong>br</strong> />

c) Instituição de ensino<<strong>br</strong> />

d) Cidade<<strong>br</strong> />

e) UF<<strong>br</strong> />

09. Empresa:<<strong>br</strong> />

a) Nome<<strong>br</strong> />

b) CNPJ<<strong>br</strong> />

c) Período (inicial/final)<<strong>br</strong> />

10. Endereço Profissional:<<strong>br</strong> />

a) Rua ou Avenida<<strong>br</strong> />

b) Número<<strong>br</strong> />

c) Bairro<<strong>br</strong> />

d) Cidade<<strong>br</strong> />

e) UF<<strong>br</strong> />

I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL<<strong>br</strong> />

ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL


1 - Finalidade<<strong>br</strong> />

f) CEP<<strong>br</strong> />

g) Telefone (DDD e número)<<strong>br</strong> />

h) Endereço eletrônico (e-mail)<<strong>br</strong> />

Comunicar ao Banco Central do Brasil a aprovação de profissional em exame de certificação para prestar serviços<<strong>br</strong> />

de <strong>com</strong>provação de perdas para o Proagro, em conformidade <strong>com</strong> o disposto no <strong>MCR</strong> 16-4-27.<<strong>br</strong> />

2 - Emissão<<strong>br</strong> />

Utilizar um formulário para cada profissional.<<strong>br</strong> />

3 - Remessa ao Banco Central do Brasil<<strong>br</strong> />

O Documento 26 do <strong>MCR</strong> deve ser enviado à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Aplicações<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igatórias em Crédito Rural e do Proagro (Gerop), do Banco Central do Brasil, por meio de expediente assinado<<strong>br</strong> />

por dois representantes da entidade certificadora, sendo um deles, preferencialmente, diretor ou presidente, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

arquivo no formato de planilha eletrônica, cujo modelo encontra-se disponível para download na página do Banco<<strong>br</strong> />

Central do Brasil no endereço http://www.bcb.gov.<strong>br</strong>/?CRED<strong>RURAL</strong>.<<strong>br</strong> />

4 - Instruções de Preenchimento<<strong>br</strong> />

I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL<<strong>br</strong> />

Campo 01 - Nome Completo: registrar o nome do profissional.<<strong>br</strong> />

Campo 02 - Data de nascimento: registrar a data de nascimento do profissional, no formato dd/mm/aaaa<<strong>br</strong> />

(dia/mês/ano).<<strong>br</strong> />

Campo 03 - Nacionalidade: registrar o país de nascimento do profissional.<<strong>br</strong> />

Campo 04 - CPF: registrar o número de inscrição do profissional no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da<<strong>br</strong> />

Fazenda.<<strong>br</strong> />

Campo 05 - Carteira de Identidade:<<strong>br</strong> />

a) Número do RG: registrar o número da Carteira de Identidade do profissional;<<strong>br</strong> />

b) Órgão expedidor: registrar a sigla do órgão expedidor da carteira de identidade do profissional;<<strong>br</strong> />

c) UF do órgão expedidor: registrar a sigla da unidade da Federação do órgão expedidor da carteira de identidade do<<strong>br</strong> />

profissional;<<strong>br</strong> />

d) Data de expedição: registrar a data de expedição da carteira de identidade do profissional, no formato dd/mm/aaaa<<strong>br</strong> />

(dia/mês/ano).<<strong>br</strong> />

Campo 06 - Carteira Profissional:<<strong>br</strong> />

a) Número: registrar o número da cédula de identidade do profissional, emitida por órgão fiscalizador do exercício<<strong>br</strong> />

profissional;<<strong>br</strong> />

b) Órgão expedidor: registrar a sigla do órgão fiscalizador do exercício profissional emitente da cédula de identidade<<strong>br</strong> />

do profissional;<<strong>br</strong> />

c) UF do órgão expedidor: registrar a sigla unidade da Federação do órgão fiscalizador do exercício profissional<<strong>br</strong> />

emitente da cédula de identidade do profissional;<<strong>br</strong> />

d) Data de expedição: registrar a data de expedição da cédula de identidade do profissional, no formato dd/mm/aaaa<<strong>br</strong> />

(dia/mês/ano).<<strong>br</strong> />

Campo 07 - Endereço Residencial:


a) Rua ou Avenida: registrar o nome da rua ou avenida de residência do profissional;<<strong>br</strong> />

b) Número: registrar o número do prédio de residência do profissional;<<strong>br</strong> />

c) Bairro: registrar o nome do bairro de residência do profissional;<<strong>br</strong> />

d) Cidade: registrar o nome da cidade de residência do profissional;<<strong>br</strong> />

e) UF: registrar a sigla da unidade da Federação em que localizada a cidade de residência do profissional;<<strong>br</strong> />

f) CEP: registrar o Código de Endereçamento Postal da residência do profissional;<<strong>br</strong> />

g) Telefone (DDD e número): registrar o número do telefone residencial do profissional, precedido do respectivo<<strong>br</strong> />

código de discagem direta à distância, no formato xx-yyyyyyyy (ddd-nº do telefone);<<strong>br</strong> />

h) Endereço eletrônico (e-mail): registrar o endereço do profissional na rede mundial de <strong>com</strong>putadores (WWW).<<strong>br</strong> />

Campo 08 - Formação Profissional:<<strong>br</strong> />

a) Nome do curso: registrar o nome do curso de formação do profissional;<<strong>br</strong> />

b) Ano de conclusão: registrar o ano de conclusão do curso indicado na alínea "a", no formato dd/mm/aaaa<<strong>br</strong> />

(dia/mês/ano);<<strong>br</strong> />

c) Instituição de ensino: registrar o nome da instituição de ensino do curso de formação do profissional;<<strong>br</strong> />

d) Cidade: registrar o nome da cidade onde localizada a instituição de ensino indicada na alínea "c";<<strong>br</strong> />

e) UF: registrar a sigla da unidade da Federação do município indicado na alínea "d".<<strong>br</strong> />

ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL<<strong>br</strong> />

Campo 09 - Empresa:<<strong>br</strong> />

a) Nome: registrar o nome da empresa em que trabalha o profissional;<<strong>br</strong> />

b) CNPJ: registrar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa indicada na<<strong>br</strong> />

alínea "a";<<strong>br</strong> />

c) Período (inicial/final): registrar os anos, inicial e final (ou atual, se for o caso), correspondentes ao período de<<strong>br</strong> />

trabalho na empresa indicada na alínea "a", no formato aaaa/aaaa (ano/ano).<<strong>br</strong> />

Campo 10 - Endereço Profissional:<<strong>br</strong> />

a) Rua ou Avenida: registrar o nome da rua ou avenida onde localizada a empresa em que trabalha o profissional;<<strong>br</strong> />

b) Número: registrar o número do prédio onde localizada a empresa em que trabalha o profissional;<<strong>br</strong> />

c) Bairro: registrar o nome do bairro onde localizada a empresa em que trabalha o profissional;<<strong>br</strong> />

d) Cidade: registrar o nome da cidade onde localizada a empresa em que trabalha o profissional;<<strong>br</strong> />

e) UF: registrar a sigla da unidade da Federação onde localizada a empresa em que trabalha o profissional;<<strong>br</strong> />

f) CEP: registrar o Código de Endereçamento Postal da empresa em que trabalha o profissional;<<strong>br</strong> />

g) Telefone (DDD e número): registrar o número do telefone da empresa em que trabalha o profissional, precedido<<strong>br</strong> />

do respectivo código de discagem direta à distância, no formato xx-yyyyyyyy (ddd-nº do telefone);<<strong>br</strong> />

h) Endereço eletrônico (e-mail): registrar o endereço do profissional na rede mundial de <strong>com</strong>putadores (WWW),<<strong>br</strong> />

vinculado à empresa onde trabalha.


_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

___<<strong>br</strong> />

Circular nº 3.397, de 23.7.2008


26 - Proagro - Comprovação de Perdas - Certificação de Profissionais


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 27<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

___<<strong>br</strong> />

Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar – Proagro Mais<<strong>br</strong> />

Declaração do<<strong>br</strong> />

Produtor Emitente da Operação de Crédito de Investimento Rural ao Amparo do Programa Nacional de<<strong>br</strong> />

Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - Manifestação de Interesse em Aderir ao Proagro Mais<<strong>br</strong> />

1. O produtor rural identificado no Quadro “A”, à vista das normas estabelecidas na Seção 16-10 do<<strong>br</strong> />

Manual do Crédito Rural (<strong>MCR</strong>), particularmente nos itens 10, 13, 17 e 18, manifesta interesse em aderir ao Proagro<<strong>br</strong> />

Mais para garantia da (s) prestação (ões) da operação de investimento rural indicada abaixo (Quadros “B” e “C”).<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

B<<strong>br</strong> />

C<<strong>br</strong> />

Produtor Rural Emitente da Operação de Crédito de Investimento Rural ao Amparo do Pronaf<<strong>br</strong> />

Nome: CPF:<<strong>br</strong> />

Operação de Crédito de Investimento Rural ao Amparo do Pronaf (uma única operação por declaração)<<strong>br</strong> />

Instituição Financeira Credora na Operação de Crédito de Investimento<<strong>br</strong> />

Nome: CNPJ:<<strong>br</strong> />

Nº Ref. Bacen: Data da Contratação:<<strong>br</strong> />

(indicar o nº Ref. Bacen da operação) 1 (indicar a data no formato dd/mm/aaaa)<<strong>br</strong> />

Prestação (ões) Vincenda (s) da Operação Indicada no Quadro “B”<<strong>br</strong> />

Data de Vencimento de Cada Prestação a Ser<<strong>br</strong> />

Amparada<<strong>br</strong> />

(indicar a data no formato dd/mm/aaaa)<<strong>br</strong> />

Valor da Prestação (R$ 1,00) 2<<strong>br</strong> />

(principal mais encargos financeiros contratuais incidentes até a datalimite<<strong>br</strong> />

de 30 de junho anterior à data do enquadramento no Proagro Mais)<<strong>br</strong> />

C-1<<strong>br</strong> />

C-2<<strong>br</strong> />

C-3<<strong>br</strong> />

C-4<<strong>br</strong> />

( 1 ) informar o Número de Referência Bacen (NUM-REF-BACEN) da operação de investimento cadastrada no sistema Registro<<strong>br</strong> />

Comum de Operações Rurais (Recor) do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).<<strong>br</strong> />

( 2 ) valor passível de enquadramento no Proagro Mais, segundo as regras previstas da Seção 16-10 do <strong>MCR</strong>.<<strong>br</strong> />

2. Para todos os efeitos, o produtor rural identificado neste ato declara que (assinalar <strong>com</strong> “X” a<<strong>br</strong> />

situação atual – Quadro “D” ou “E”):<<strong>br</strong> />

D<<strong>br</strong> />

E<<strong>br</strong> />

Não aderiu ao Proagro Mais em outra operação de custeio rural para garantia da (s) prestação (ões) de<<strong>br</strong> />

investimento indicada (s) no Quadro “C” acima.<<strong>br</strong> />

Aderiu ao Proagro Mais para garantia da (s) prestação (ões) de investimento indicada (s) no Quadro “C”<<strong>br</strong> />

acima na (s) operação (ões) de custeio rural a seguir relacionada (s):<<strong>br</strong> />

Instituição Financeira na Operação de Custeio Rural Data da<<strong>br</strong> />

Nome CNPJ Emissão<<strong>br</strong> />

Nº Ref. Bacen Valor Enquadrado<<strong>br</strong> />

(R$ 1,00)<<strong>br</strong> />

(dd/mm/aaaa) (a) (b)<<strong>br</strong> />

(dd/mm/aaaa) (a) (b)<<strong>br</strong> />

(dd/mm/aaaa) (a) (b)<<strong>br</strong> />

(dd/mm/aaaa) (a) (b)<<strong>br</strong> />

(a) – informar o Número Ref. Bacen da operação de custeio do Quadro “E”.<<strong>br</strong> />

(b) – indicar o valor enquadrado no Proagro Mais para garantia da (s) prestação (ões) indicada (s) no Quadro “C”.<<strong>br</strong> />

F<<strong>br</strong> />

Local da Declaração: Data da Declaração:<<strong>br</strong> />

(indicar a Cidade/Unidade da Federação) (indicar a data no formato dd/mm/aaaa)<<strong>br</strong> />

Assinatura do Produtor Rural Identificado no Quadro “A”<<strong>br</strong> />

Preenchimento Exclusivo pela Instituição Financeira Agente do Proagro<<strong>br</strong> />

Operação de Crédito de Custeio Rural Vinculada à (s) Prestação (ões) Indicada (s) no Quadro “C”<<strong>br</strong> />

Nº Ref. Bacen: Data da Contratação:<<strong>br</strong> />

Funcionário/nome/assinatura: (pode ser preenchido via sistema)


____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

Carta-Circular nº 3.453, de 11.6.2010


27 - Proagro Mais – Declaração do Produtor Emitente da Operação de Crédito de Investimento<<strong>br</strong> />

Rural


<strong>MCR</strong> - DOCUMENTO 28<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

___<<strong>br</strong> />

Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar – Proagro Mais<<strong>br</strong> />

Declaração da<<strong>br</strong> />

Instituição Financeira Credora na Operação de Crédito de Investimento Rural ao Amparo do Programa Nacional de<<strong>br</strong> />

Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) – Adesão ao Proagro Mais<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

Instituição Financeira Credora na Operação de Crédito de Investimento Rural ao Amparo do Pronaf<<strong>br</strong> />

Nome: CNPJ:<<strong>br</strong> />

A instituição financeira identificada no Quadro “A” declara, para os efeitos das disposições do regulamento do<<strong>br</strong> />

Proagro, particularmente das normas estabelecidas na Seção 16-10 do Manual do Crédito Rural (<strong>MCR</strong>), nos seus<<strong>br</strong> />

itens 10, 13, 16, 17 e 18, que o produtor rural qualificado no Quadro “B” é mutuário da operação de crédito de<<strong>br</strong> />

investimento rural registrada no Quadro “C”, contratada ao amparo do Pronaf, a qual conta <strong>com</strong> a (s) prestação (ões)<<strong>br</strong> />

vincenda (s) relacionada (s) no Quadro “D”.<<strong>br</strong> />

B<<strong>br</strong> />

C<<strong>br</strong> />

D<<strong>br</strong> />

D-1<<strong>br</strong> />

D-2<<strong>br</strong> />

D-3<<strong>br</strong> />

D-4<<strong>br</strong> />

D-5<<strong>br</strong> />

D-6<<strong>br</strong> />

D-7<<strong>br</strong> />

Produtor Rural Emitente da Operação de Crédito de Investimento Rural ao Amparo do Pronaf<<strong>br</strong> />

Nome: CPF:<<strong>br</strong> />

Operação de Crédito de Investimento Rural ao Amparo do Pronaf (uma única operação por declaração)<<strong>br</strong> />

Nº Ref. Bacen: Data da Contratação:<<strong>br</strong> />

(indicar o nº Ref. Bacen da operação) 1 (indicar a data no formato dd/mm/aaaa)<<strong>br</strong> />

Prestação (ões) Vincenda (s) da Operação Indicada no Quadro “C” – Cronograma de Reembolso<<strong>br</strong> />

Data de Vencimento de Cada Prestação<<strong>br</strong> />

(indicar a data no formato dd/mm/aaaa)<<strong>br</strong> />

Valor da Prestação (R$ 1,00) 2<<strong>br</strong> />

(principal mais encargos financeiros contratuais incidentes até a datalimite<<strong>br</strong> />

de 30 de junho anterior à data do enquadramento no Proagro Mais)<<strong>br</strong> />

( 1 ) informar o Número de Referência Bacen (NUM-REF-BACEN) da operação de investimento cadastrada no sistema Registro<<strong>br</strong> />

Comum de Operações Rurais (Recor) do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).<<strong>br</strong> />

( 2 ) valor passível de enquadramento no Proagro Mais, segundo as regras previstas na Seção 16-10 do <strong>MCR</strong>.<<strong>br</strong> />

Local da Declaração: Data da Declaração:<<strong>br</strong> />

(indicar a Cidade/Unidade da Federação) (indicar a data no formato dd/mm/aaaa)<<strong>br</strong> />

Assinatura Autorizada do Representante da Instituição Financeira Identificada no Quadro “A”<<strong>br</strong> />

Funcionário/nome: Cargo/função:<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

__<<strong>br</strong> />

Carta-Circular nº 3.453, de 11.6.2010


28 - Proagro Mais – Declaração da Instituição Financeira Credora na Operação de Crédito de<<strong>br</strong> />

Investimento Rural

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