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supremo tribunal federal revista trimestral jurisprudência - STF

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

REVISTA<br />

TRIMESTRAL<br />

DE<br />

JURISPRUDÊNCIA<br />

Volume 109* (Páginas 1 a 450) Julho de 1984


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

Ministro João Baptista CORDEIRO GUERRA (26974),<br />

Presidente<br />

Ministro José Carlos MOREIRA ALVES (20-6-75), Vice-Presidente<br />

Ministro DJACI Alves FALCÃO (22-2-67)<br />

Ministro Pedro SOARES MUNOZ (8-8-77)<br />

Ministro DECIO Meirelles de MIRANDA (27-6-78)<br />

Ministro Luiz RAFAEL MAYER (15-12-78)<br />

Ministro José NERI DA SILVEIRA (1981)<br />

Ministro ALFREDO BUZAID (30-3-82)<br />

Ministro OSCAR Dias CORRÊA (26-4-82)<br />

Ministro ALDIR Guimarães PASSARINHO (2-9-82)<br />

Ministro José FRANCISCO REZEK (24-3-83)<br />

COMISSÃO DE REGIMENTO<br />

Ministro DJACI FALCÃO<br />

Ministro SOARES MUNOZ<br />

Ministro FRANCISCO REZEK<br />

Ministro ALDIR PASSARINHO — Suplente<br />

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA<br />

Ministro MOREIRA ALVES<br />

Ministro DECIO MIRANDA<br />

Ministro RAFAEL MAYER<br />

COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO<br />

Ministro MOREIRA ALVES<br />

Ministro RAFAEL MAYER<br />

Ministro NERI DA SILVEIRA<br />

COMISSÃO DE COORDENAÇÃO<br />

Ministro SOARES MUNOZ<br />

Ministro DECIO MIRANDA<br />

Ministro OSCAR CORRÊA<br />

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA<br />

Doutor INOCÊNCIO Mártires COELHO


Primeira Turma<br />

COMPOSIÇÃO DAS TURMAS<br />

Ministro Pedro SOARES MUNOZ, Presidente<br />

Ministro Luiz RAFAEL MAYER<br />

Ministro José NERI DA SILVEIRA<br />

Ministro ALFREDO BUZAID<br />

Ministro OSCAR CORRÊA<br />

Segunda Turma<br />

Ministro DJACI Alves FALCÃO, Presidente<br />

Ministro José Carlos MOREIRA ALVES, Vice-Presidente<br />

Ministro DECIO Meirelles de MIRANDA<br />

Ministro ALDIR Guimarães PASSARINHO<br />

Ministro José FRANCISCO REZEK<br />

CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA<br />

Ministro João Baptista CORDEIRO GUERRA, Presidente<br />

Ministro José Carlos MOREIRA ALVES, Vice-Presidente<br />

Ministro DJACI Alves FALCÃO<br />

Ministro DECIO Meirelles de MIRANDA<br />

Ministro Luiz RAFAEL MAYER<br />

Ministro José NERI DA SILVEIRA<br />

Ministro ALFREDO BUZAID


REVISTA<br />

TRIMESTRAL<br />

DE<br />

JURISPRUDENCIA


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

RECLAMAÇÃO N? 127 — PE<br />

(Tribunal Pleno)<br />

Relator: O Sr. Ministro Decio Miranda.<br />

Reclamante: Procurador-Geral da República — Reclamado: Juiz Federal<br />

da Vara da Seção Judiciária de Pernambuco — Interessados: Fundação<br />

Professor Mário Ramos e Silva e José Paulo da Silva.<br />

Processual Civil. Demarcação. Uma vez proferida e trãnsita em Julgado<br />

a sentença homologatória da demarcação (Cód. Proc. Civil de<br />

1939, art. 439), a execução subseqüente que se faz é a desta sentença,<br />

e não a do acórdão que mandara proceder à demarcação (mesmo Código,<br />

art. 426).<br />

ACORDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em sessão<br />

plenária, na conformidade da ata do<br />

Julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, em<br />

julgar procedente a Reclamação.<br />

Brasília, 8 de fevereiro de 1984 —<br />

Cordeiro Guerra, Presidente —<br />

Decio Miranda, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Decio Miranda: O<br />

Procurador-Geral da República, nos<br />

termos dos arts. 156 e segs. do Regimento<br />

Interno, apresenta reclamação<br />

contra o ato do Dr. Juiz Federal<br />

da lt _Vara da Seção Judiciária de<br />

Pernambuco, que, em execução de<br />

acórdão proferido pelo Supremo Tribunal<br />

Federal na Apelação Cível n?<br />

5.978, e deferindo requerimento da<br />

Fundação Professor Mario Ramos e<br />

Silva, sucessora de apelados naquele<br />

recurso, determinou se oficiasse ao<br />

Delegado do Serviço do Patrimônio<br />

da União, no sentido de ser reconhecido<br />

à referida Fundação:<br />

«o domínio útil dos terrenos de<br />

marinha, acrescidos e alagados<br />

que constituem a Ilha do Pina e<br />

que ficam ao lado leste da Ilha do<br />

Nogueira, indo até as águas do<br />

Oceano Atlântico e, ainda, até os<br />

terrenos ocupados pela Administração<br />

do Porto do Recife e os lotes<br />

de terrenos de números 270 e<br />

270-A, com exclusão da área onde<br />

fica situada a càsa de n? 21, antigo


2 R.T.J. — 109<br />

n? 37, da Av. Comendador Moraes,<br />

esquina da Av. Herculano Bandeira,<br />

Bairro do Pina, nesta Capital,<br />

que vem sendo ocupada pelo Sr.<br />

José Paulo da Silva, por constituir<br />

coisa julgada, segundo se observa<br />

de fls. 586/592, dos autos». (Fls. 39)<br />

Neguei a suspensão liminar do ato<br />

reclamado (fls. 62v.) mas vim a<br />

deferi-la posteriormente (flS. 89).<br />

Prestou o Dr. Juiz reclamado informações,<br />

verbis:<br />

«Em resposta ao Ofício de n?<br />

559/R, de Vossa Excelência, passo<br />

a informar:<br />

A Santa Casa de Misericórdia do<br />

Recife propôs Ação Demarcatória<br />

contra a União Federal, José Moreira<br />

de Araújo Livramento e Da.<br />

Alayde Livramento Ramos e Silva,<br />

também chamada Alayde Moreira<br />

Ramos e Silva, e outros, com a finalidade<br />

de demarcar os limites<br />

entre as Ilhas do Nogueira e do Pina,<br />

cuja ação, em grau de recurso,<br />

foi julgada procedente por esse Supremo<br />

Tribunal Federal, conforme<br />

Acórdão de n? 5.978, de 27 de outubro<br />

de 1938.<br />

Com a baixa dos autos, houve<br />

cumprimento do prefalado acórdão,<br />

traçando-se a linha limítrofe<br />

da Ilha do Nogueira com a Ilha do<br />

Pina.<br />

O laudo constante dos autos respectivos,<br />

fls. 540/550 (cópia anexadoc.<br />

n? 1), descreve toda a trajetória<br />

da demarcação procedida.<br />

A demarcação efetivada através<br />

do laudo em referência, foi julgada<br />

por sentença que transitou em julgado,<br />

após a concordância das partes<br />

litigantes, inclusive, a União<br />

Federal, fls. 559 a 559v, 561/561v e<br />

564v (cópias anexas — docs. de n?s<br />

2, 3 e 4).<br />

Conforme se percebe do citado<br />

laudo, «ao leste, o limite da Ilha do<br />

Nogueira é com a Ilha do Pina,<br />

separando-as um canal que existia<br />

há tempos atrás e que atravessava<br />

a Avenida Herculano Bandeira,<br />

nas imediações da Igreja» (Sic).<br />

O Serviço do Patrimônio da<br />

União ficou a obedecer durante<br />

muitos anos, ao estipulado no<br />

Acórdão n? 5.978, citado e que se<br />

faz concretizar através da aludida<br />

demarcação, conforme, aliás, vem<br />

escrito, data vênia, pelo douto<br />

Procurador-Geral da República,<br />

item 9, da reclamação, embora dizendo<br />

que pelo cometimento de<br />

«erro hoje felizmente já reconhecido<br />

e corrigido» (Sic).<br />

Entendo que a decisão atacada<br />

na Reclamação não feriu, nem de<br />

leve, o Acórdão de n? 5.978, de 27<br />

de outubro de 1938, dessa Suprema<br />

Corte.<br />

Pelo contrário, deu-lhe cumprimento,<br />

ao mandar que se respeitasse<br />

e reconhecesse o direito dos<br />

que ficaram com as ocupações de<br />

suas terras ao leste daquela linha<br />

demarcatória.<br />

Não quis este Juízo dizer que a<br />

União Federal não fosse detentora<br />

de imóvel ao leste da mesma linha.<br />

Tanto é assim que, no despacho<br />

atacado pela reclamação, fls. 594,<br />

dos autos (cópia anexa, doc. n? 5),<br />

ficou determinado que o domínio<br />

útil, ao leste da Ilha do Nogueira,<br />

em favor da Fundação Professor<br />

Mario Ramos e Silva, ia «até os<br />

terrenos ocupados pela Administração<br />

do Porto do Recife e os lotes<br />

de n?s 270 e 270A...», sendo que,<br />

a mesma Fundação, em fls.<br />

601/604, item 5, dos autos da Demarcação,<br />

(cópia anexa — doc. n?<br />

6), esclarece não ser proprietária<br />

total do domínio útil da área que fica<br />

ao leste da Ilha do Nogueira, dizendo<br />

da alienação de dois lotes,<br />

bem assim, da ocupação por parte<br />

da Administração do Porto do Recife.


Assim, o Serviço do Patrimônio<br />

da União é que não mais quer obedecer<br />

ao especificado na demarcação<br />

em referência, cuja linha<br />

limítrofe encontra suporte no Acórdão<br />

de n? 5.978, dessa Colenda Corte<br />

e não de parte deste Juizo, consoante<br />

acima esclarecido.<br />

Outrossim, entendo que, se prejuízo<br />

houve para algum interessado,<br />

diante do despacho atacado<br />

pela douta Procuradoria-Geral da<br />

República, o remédio por esta escolhido,<br />

data venha, não se adapta<br />

à solução da matéria, posto que recursos<br />

outros se fazem rezar na legislação<br />

adjetiva civil.<br />

Logo, no cumprimento do dever,<br />

é que fiz continuar na execução do<br />

julgado, cuja base é o Acórdão de<br />

p? 5.978, dessa Suprema Corte, seguido<br />

da sentença que homologou a<br />

demarcação determinada pelo<br />

mencionado Acórdão.<br />

Espero, assim, respeitosamente,<br />

seja julgada improcedente a Reclamação.<br />

Estive no gozo de férias regulamentares,<br />

reassumindo o exercício<br />

no dia 6 deste mês, sendo que, no<br />

dia 9 próximo passado, é que recebi,<br />

por intermédio da Secretaria da<br />

1! Vara, desta Seção Judiciária, o<br />

oficio de V. Exa., ora respondido.»<br />

(Fls. 66/7)<br />

A Fundação Professor Mário Ramos<br />

e Silva, interessada no feito, assim<br />

reconhecida por meu despacho<br />

de fls, 89, sucessora testamentária,<br />

que é, de Dona Alayde Moreira Ramos<br />

e Silva, esta, por sua vez, sucessora<br />

de réus na ação demarcatória<br />

que velo a ser dirimida na citada<br />

Apelação Civel n? 5.978, oferece impugnação<br />

à reclamação.<br />

Transcrevendo do acórdão naquela<br />

apelação trechos que têm por condizentes,<br />

diz a Fundação:<br />

«6. Vê-se, portanto, sem sombra<br />

de dúvida razoável, que, por<br />

R.T.J. — 109 3<br />

força da demarcação parcial procedida<br />

em rigorosa obediência ao<br />

determinado pelo Acórdão desse<br />

Supremo Tribunal Federal, que os<br />

limites da Ilha do Nogueira, a Leste,<br />

são os terrenos ocupados pela<br />

Administração do Porto do Recife,<br />

os lotes n?s 270 e 270A (que pertenciam<br />

ao co-réu José Moreira de<br />

Araújo Livramento e que vieram,<br />

no curso da lide, a ser por ele alienados)<br />

e a «Ilha do Pina», sendo<br />

certo, assim, que nenhum outro<br />

imóvel confronta, a Leste, com a<br />

Ilha do Nogueira. (Fls. 97 fine)<br />

6.1. Nessas circunstâncias, força<br />

é, então, reconhecer que, a partir<br />

de quando terminam os terrenos<br />

ocupados pela Administração<br />

do Porto do Recife, a que se seguem<br />

os lotes n?s 270 e 270-A, começa<br />

a «Ilha do Pina», cuja extensão,<br />

na parte que interessa à controvérsia,<br />

ou seja a Oeste da «Ilha<br />

do Nogueira», vai até o extremo<br />

sul dessa Ilha». (Fls. 98 princ).<br />

E acrescenta:<br />

«7. A demarcação parcial procedida<br />

entre a «Ilha do Nogueira»,<br />

e a «Ilha do Pina», foi homologada<br />

por sentença em 10 de janeiro de<br />

1956, que transitou em julgado, havendo,<br />

a requerimento do Dr. Procurador<br />

da República no Estado de<br />

Pernambuco, Carlos Waldemar<br />

Rollemberg, dela sido cientificada,<br />

para o devido cumprimento, a Delegacia<br />

do Serviço do Patrimônio<br />

da União naquele Estado.» (Fls.<br />

98).<br />

Mais adiante, procurando demonstrar<br />

a desvalia dos fundamentos da<br />

reclamação, e, conseqüentemente, a<br />

perfeição do despacho reclamado,<br />

escreve a Fundação:<br />

«17. Assim, no que respeita à<br />

alegação de que o Acórdão não reconhecera<br />

a titularidade da Ilha do<br />

Pina ao Sr. José Moreira de Araújo<br />

Livramento e demais sucessores


4 R.T.J. — 109<br />

do Visconde do Livramento, mas<br />

tão-somente a titularidade da Santa<br />

Casa de Misericórdia sobre a<br />

Ilha do Nogueira, cabe contrapor o<br />

fato de que foram aqueles antecessores<br />

da Impugnante os únicos<br />

demandados juntamente com a<br />

União Federal, esta como proprietária<br />

do domínio direto da Ilha do<br />

Pina e aqueles como proprietários<br />

limítrofes da mesma Ilha para responderem<br />

como réus, aos termos<br />

da Ação de Demarcação promovida<br />

pela Santa Casa de Misericórdia,<br />

proprietária da Ilha do Nogueira,<br />

com a finalidade de ver<br />

constituídos «ós verdadeiros limites<br />

entre as duas Ilhas, restituindo-se<br />

a quem de direito os terrenos porventura<br />

invadidos por qualquer deles»,<br />

como consta do Acórdão proferido<br />

na Apelação Cível n? 5.978.<br />

17.1. Essa condição de proprietária<br />

da Ilha do Pina ou, melhor<br />

dizendo, de titulares do domínio<br />

útil da Ilha do Pina, constituiu matéria<br />

incontroversa no processo,<br />

porque reconhecida tanto pela Autora,<br />

a Santa Casa de Misericórdia<br />

do Recife, como por todos os réus,<br />

inclusive a União Federal, que ainda<br />

na audiência de instrução e julgamento<br />

da fase executória, ressalvou<br />

apenas a sua condição de titular<br />

do domínio direto dos imóveis<br />

em causa (Ilha do Pina e Ilha do<br />

Nogueira) (documento n? 8).<br />

17.2. Sendo certo que a Ação de<br />

Demarcação, hoje, como ontem,<br />

(CPC arts. 267, VI, 950; Regulamento<br />

n? 720/1890, art. 1?, 66 e 67;<br />

Regulamento n? 737/1850, arts. 74,<br />

§ 2? c/c o art. 672, § 1?), carece, para<br />

o seu desenvolvimento válido e<br />

regular, da citação dos confrontantes,<br />

se afigura curial que, nãó fossem<br />

aqueles antecessores da impugnante<br />

os titulares do domínio<br />

útil da Ilha do Pina, tal como então<br />

reconhecido no processo, não só este<br />

não poderia ter tido prosseguimento<br />

sem a citação dos verdadei-<br />

ros confrontantes, como da lide deveriam<br />

ter sido excluídos, por ilegitimidade<br />

de parte. Se assim não<br />

ocorreu, é porque foram eles reconhecidos<br />

como titulares do domínio<br />

útil da Ilha do Pina e, portanto,<br />

partes legitimas.<br />

17.3. A circunstância de o Acórdão<br />

desse Supremo Tribunal Federal<br />

não haver, de modo expresso,<br />

analisado a titularidade daqueles<br />

antecessores da Impugnante, ao<br />

contrário do que ocorreu em relação<br />

à Autora, Santa Casa de Misericórdia<br />

do Recife, se explica em<br />

virtude de haver a sentença de primeiro<br />

grau negado àquela demandante<br />

a alegada condição de proprietária<br />

ou enfiteuta da Ilha do<br />

Nogueira e, em razão disso, julgado<br />

até improcedente a Demarcatória<br />

intentada. No caso porém daqueles<br />

co-réus, reconhecidos no<br />

processo, de forma incontroversa,<br />

como titulares do domínio útil da<br />

Ilha do Pina, era despicienda a<br />

análise, na Superior Instância, da<br />

sua titularidade, o que não significa<br />

dizer que não tenha havido pronunciamento<br />

judicial a esse respeito.<br />

17.4. E tanto é certo que aqueles<br />

antecessores da Impugnante foram<br />

reconhecidos na ação demarcatória<br />

como titulares do domínio<br />

útil da Ilha do Pina, que foram<br />

eles, ainda nessa qualidade, citados<br />

para responder aos termos da<br />

execução do julgado (doc. n? 07),<br />

havendo acompanhado dita execução<br />

até final (doc. n? 08).<br />

17.5. Aliás, a própria ilustrada<br />

Procuradorla-Geral da República<br />

assim o reconhece, quando afirma<br />

no item 5, da Reclamação de fls.<br />

2/8, verbis:<br />

«Foi o V. Acórdão n? 5.978 integralmente<br />

cumprido, foi feita a<br />

demarcação (docs. anexos), conforme<br />

se verifica da planta anexa,<br />

onde está demonstrado clara-


mente o que pertence à Santa Casa<br />

de Misericórdia do Recife, o<br />

que pertence ao Sr. José Moreira<br />

de Araújo Livramento, o que pertence,<br />

atualmente, ao Serviço Social<br />

contra o Mocambo e o que<br />

pertence à União Federal como<br />

próprio nacional — a Ponta do<br />

Pina — cedido a Terceiros sob<br />

regime jurídico de Ocupação,<br />

salvo alguns poucos sob regime<br />

de enfiteuse.<br />

17.6. E doutra forma não poderia<br />

ser, ao se considerar a natureza<br />

da acuo tini= regundorum, onde<br />

a primeira questão a ser dirimida<br />

concerne, exatamente, à titularidade<br />

do domínio pelas partes litigantes,<br />

valendo referir, no tema,<br />

que a <strong>jurisprudência</strong> desse Colendíssimo<br />

Supremo Tribunal Federal<br />

tem sido sempre no sentido<br />

de reconhecer que as decisões proferidas<br />

em ações que tais, inclusive<br />

as ações divisórias, de índole<br />

idêntica, fazem coisa julgada acerca<br />

do domínio, consoante se infere<br />

dos acórdãos proferidos nos RE n?<br />

71.099 (RTJ 59, 163/171, 82.933<br />

(RTJ 82, 912/919) e 81.763 (RTJ<br />

84.532/540).» (Fls. 101/103).<br />

Mandei abrir vista à União Federal,<br />

reclamante, para se pronunciar<br />

sobre as manifestações do Dr. Juiz<br />

reclamado e da interessada Fundação<br />

Professor Mário Ramos e Silva,<br />

o que foi feito em parecer da lavra<br />

do Procurador Moacir António Machado<br />

da Silva, aprovado pelo<br />

Procurador-Geral, Prof. Inocêncio<br />

Mártires Coelho, a dizer, na parte<br />

substancial:<br />

«7. Pelo teor do acórdão, não<br />

resta dúvida de que o Supremo Tribunal<br />

reconheceu o domínio útil da<br />

Santa Casa de Misericórdia do Recife<br />

sobre a Ilha do Nogueira, um<br />

jus in re,portanto, que constitui<br />

pressuposto para a demarcação judicial.<br />

Ressalvou-se apenas que a<br />

demarcação não alteraria as rela-<br />

R.T.J. — 109 5<br />

ções entre a autora e a Fazenda<br />

Nacional, quanto ao domínio desdobrado<br />

em direto e útil.<br />

O mesmo não se pode afirmar<br />

quanto à área conhecida como<br />

Pina de Dentro. O acórdão do Supremo<br />

Tribunal e a sentença apelada<br />

do Juizo Federal no Estado de<br />

Pernambuço não se definiram a<br />

respeito da titularidade do domínio<br />

sobre o imóvel em referência.<br />

Não se nega que, nas ações<br />

demarcatórias, a primeira questão<br />

a ser dirimida é a concernente à titularidade<br />

do domínio das partes<br />

litigantes. A faculdade de proceder<br />

à demarcação é um dos atributos<br />

da propriedade, decorrente do<br />

principio da exclusividade do domínio.<br />

E, por isso mesmo, a pretensão<br />

demarcatória deve ser deduzida<br />

com a apresentação do título<br />

correspondente. A sentença proferida<br />

na ação, de caráter contencioso,<br />

produz coisa julgada em relação<br />

às partes litigantes e aos limites<br />

estabelecidos.<br />

Ocorre, porém, que, no caso,<br />

a ação foi proposta contra a<br />

União, o Sr. José Moreira de Araújo<br />

Livramento e outros, não tendo<br />

havido Individualização da titularidade<br />

de nenhum dos réus em relação<br />

ao domínio sobre a Ponta do<br />

Pina, que fica ao leste da Ilha do<br />

Nogueira.<br />

Por outro lado, não houve<br />

litígio entre a União e o Sr. José<br />

Moreira de Araújo Livramento ou<br />

outros sucessores do Visconde do<br />

Livramento quanto ao domínio sobre<br />

a área em questão. Todos figuraram<br />

exclusivamente na condição<br />

de réus na ação demarcatória, de<br />

forma que não houve coisa julgada<br />

a respeito dessa matéria.<br />

A coisa julgada emergente do<br />

acórdão do Supremo Tribunal Federal<br />

refere-se à titularidade do<br />

domínio útil da Santa Casa sobre a


6 R.T.J. — 109<br />

Ilha do Nogueira, bem como aos limites<br />

entre esse imóvel e outros<br />

confinantes.<br />

Em conseqüência, o MM.<br />

Juiz Federal da 1? Vara em Recife,<br />

ao reconhecer o domínio da Fundação<br />

sobre a Ponta do Pina, a pretexto<br />

de cumprir o acórdão do Supremo<br />

Tribunal Federal, na verdade<br />

dilatou os limites objetivos e<br />

subjetivos da coisa julgada, dandolhe<br />

uma dimensão que ela não contém.<br />

Como ressalta a própria<br />

Fundação, a demarcatória foi proposta<br />

pela Santa Casa simultaneamente<br />

contra a União Federal e os<br />

sucessores do Visconde do Livramento<br />

com a finalidade de constituir<br />

os verdadeiros limites entre as<br />

duas ilhas, restituindo-se a quem<br />

de direito os terrenos porventura<br />

invadidos por qualquer deles.<br />

A tanto se reduziu o pedido.<br />

Não houve, por outro lado, pronunciamento<br />

judicial sobre os titulares<br />

do domínio de cada imóvel confinante<br />

com a Ilha do Nogueira.<br />

Nem isso seria necessário para a<br />

demarcação da Ilha, não obstante<br />

os argumentos teóricos que são alinhados<br />

pela Fundação.<br />

Esses aspectos têm inegável<br />

relevo na fixação precisa do alcance<br />

da decisão do Supremo Tribunal.<br />

Segundo observação de Celso<br />

Neves, a definição do conteúdo da<br />

coisa julgada vincula-se «ao que<br />

foi pedido na ação e constitui objeto<br />

de julgamento, de seu lado restrito<br />

ao elemento declaratório da<br />

sentença» (Coisa Julgada Civil,<br />

1971, pág. 494). E, ainda, Chiovenda:<br />

«o que, portanto, determina os<br />

limites objetivos da coisa julgada é<br />

a demanda de mérito da parte autora.<br />

Essa é a principal conseqüência<br />

prática de se considerar, no estudo<br />

da coisa julgada, ante a eficácia<br />

da vontade que encerra o pro-<br />

cesso do que o raciocínio lógico<br />

que o prende (apud Frederico Marques,<br />

Inst. de DPC, v. 5, pág. 51).<br />

A ação demarcatória restringiu-se<br />

à determinação dos limites<br />

entre a Ilha do Nogueira e os imóveis<br />

confinantes. Não houve definição<br />

de limites dos Imóveis confinantes<br />

entre si e, por isso mesmo,<br />

a União e o Sr. José Moreira de<br />

Araújo Livramento figuraram numa<br />

mesma posição na relação<br />

jurídica processual.<br />

A decisão transitada em julgado<br />

obriga os participantes do processo<br />

em que foi proferida. Mas limita-se<br />

à relação jurídica deduzida em<br />

Juizo e objeto do decisum. As conseqüências<br />

da declaração judicial<br />

se impõem ás partes ou a seus sucessores.<br />

Nenhum argumento, por outro<br />

lado, pode ser extraído da sentença<br />

homologatória proferida em<br />

execução, quanto à demarcação da<br />

Ilha do Nogueira, feita com base<br />

no julgado do Supremo Tribunal<br />

Federal.<br />

Em primeiro lugar, a atividade<br />

jurisdicional de execução não poderia,<br />

evidentemente, alterar o comando<br />

especifico do acórdão exeqüendo.<br />

A execução tem por fim<br />

realizar praticamente os atos materiais<br />

no sentido de completar a<br />

eficácia da decisão proferida na fase<br />

de conhecimento. Nenhuma inovação<br />

pode produzir, sem ofensa<br />

coisa julgada emergente da sentença<br />

exeqüenda.<br />

18. Por outro lado, a sentença<br />

homologatória de 1956 também não<br />

se definiu a respeito da titularidade<br />

do domínio sobre o Pina de Dentro.<br />

Na demarcação realizada,<br />

restringiu-se o agrimensor a afirmar<br />

que, ao leste, a Ilha do Nogueira<br />

limita-se com a «Ilha do Pina»,<br />

bem assim com os terrenos<br />

ocupados pela atual Administração<br />

do Porto do Recife, e, ainda com


os lotes 270 e 270-A. Não houve<br />

nem poderia haver, nessa fase, a<br />

descrição dos titulares dos imóveis<br />

em referência.<br />

Na audiência realizada na<br />

fase executória, para apreciar as<br />

plantas e o memorial descritivo, a<br />

União ressalvou a sua condição de<br />

titular do domínio direto da Ilha do<br />

Nogueira e não, como equivocadamente<br />

afirma a Fundação, em relação<br />

aos outros imóveis limitrofes<br />

(ver fls. 19/19v).<br />

Como acentuou esta Procuradoria<br />

Geral da República, na inicial,<br />

a questão fundamental da<br />

presente reclamação não é saber<br />

se a Fundação deve ou não ser titular<br />

do domínio útil da Ponta do<br />

Pina, demarcada nas plantas como<br />

sendo da União, mas sim reafirmar<br />

que essa titularidade sobre o<br />

imóvel em questão não pode ser inferida<br />

do acórdão proferido na<br />

Apelação Cível n? 5.978, do Supremo<br />

Tribunal Federal.<br />

E logo adiante, prossegue a inicial:<br />

«Não se afirma, nem se nega,<br />

possa a Fundação Prof. Mário Ramos<br />

e Silva vir a ser a titular do<br />

domínio útil das terras em questão.<br />

Poderá vir a ser, não por determinação<br />

do Acórdão n? 5.978,<br />

mas por outro título jurídico, desconhecido<br />

da União, e que deverá<br />

ser apresentado nos autos da Ação<br />

Discriminatória de Terras Públicas,<br />

proposta pela União, já em.<br />

1974, perante a mesma lt Vara Federal<br />

da Seção Judiciária de Pernambuco...»<br />

( fls. 6).<br />

21. E, por outro lado, o Egrégio<br />

Tribunal Federal de Recursos, no<br />

julgamento da Apelação Cível n?<br />

56.725-PE, decidiu que «a Ilha do<br />

Pina não constitui objeto daquela<br />

demanda, que teve deslinde por<br />

acórdão do Supremo Tribunal Federal<br />

a determinar a demarcação<br />

da Ilha do Nogueira na parte que<br />

com ela confronta» ( fls. 35).<br />

R.T.J. — 109 7<br />

Como foi igualmente ressaltado<br />

na inicial, a manutenção do<br />

ato reclamado implicará em prejulgamento<br />

da ação discriminatória<br />

de terras públicas, em despojar<br />

a União do domínio útil da área e<br />

em cancelamento de todos os títulos<br />

de ocupação concedidos pela<br />

União a terceiros.<br />

Em resumo, o ato reclamado<br />

do MM. Juiz Federal da 1! Vara<br />

em Pernambuco extravasa os limites<br />

da coisa julgada emergente do<br />

acórdão do Supremo Tribunal, proferido<br />

na Apelação Cível n? 5.978,<br />

na equivocada suposição de que<br />

houve nesse julgado a definição do<br />

titular do domínio sobre a Ponta do<br />

Pina. Questões de domínio da Ilha<br />

do Pina ou do Pina de Dentro devem<br />

ser tratadas na ação discriminatória<br />

de terras públicas proposta<br />

pela União ou em ação autônoma,<br />

se for o caso<br />

24. Em face do exposto, o parecer<br />

é pela procedência da reclamação.»<br />

(Fls. 142/6).<br />

As fls. 146 e segs. dos autos, José<br />

Paulo da Silva requer sua admissão<br />

nos autos como interessado. Declara-se<br />

senhor e possuidor dos direitos<br />

de ocupação do terreno acrescido de<br />

marinha com a casa n? 21 da Av. Comendador<br />

Morais, Bairro do Pina,<br />

direitos que lhe teriam sido transferidos<br />

com autorização do Serviço do<br />

Patrimônio da União, e que fez valer<br />

em consignação de foros ajuizada<br />

contra a União, ação que suscitou<br />

acórdão hoje objeto de rescisória<br />

proposta pela já referida Fundação,<br />

ora adversada pela União.<br />

Deferi essa admissão nos autos,<br />

ante o interesse processual do requerente<br />

em ver mantido o despacho reclamado,<br />

na parte em que excluiu de<br />

sua determinação a área onde fica<br />

situada a casa que o requerente diz<br />

possuir.<br />

E o relatório.


8 R.T.J. — 109<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Dedo Miranda (Relator):<br />

O despacho reclamado, declara-se<br />

nele próprio, foi prolatado<br />

na execução do acórdão proferido<br />

pela 1! Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal na Apelação Cível n? 5.978,<br />

em sessão de 27 de outubro de 1938,<br />

sendo relator o saudoso Ministro<br />

Carvalho Mourão. (Fls. 39).<br />

Consigna o acórdão que, sendo<br />

partes, como apelante, a Santa Casa<br />

de Misericórdia de Recife, e, como<br />

apelados, a União Federal, o Doutor<br />

José Moreira de Araújo Livramento<br />

e outros, decidiram os Ministros<br />

componentes daquela Turma «dar<br />

provimento, em parte, à apelação,<br />

para, reformando a sentença apelada,<br />

julgarem, como julgam, procedente<br />

a ação (ação demarcatória<br />

proposta pela então apelante) e<br />

mandarem, como mandam, que se<br />

proceda à demarcação parcial da<br />

Ilha do Nogueira na parte em que<br />

confronta com a Ilha do Pina,<br />

reconstituindo-se os antigos limites<br />

daquela, do lado do antigo canal que<br />

a separava da Ilha do Pina, para co<br />

que o agrimensor e os arbitradores<br />

nomeados tomarão para base de informação:<br />

a) o que consta da vistoria<br />

a folhas cento e setenta e cinco;<br />

b) as plantas duzentos e seis, duzentos<br />

e sete e duzentos e vinte e seis,<br />

em confronto; c) os títulos de aforamento<br />

dos terrenos de números duzentos<br />

e setenta e duzentos e setenta<br />

A (por certidão a folhas duzentos e<br />

dezoito e seguintes); d) a escritura<br />

de arrendamento, por certidão a folhas<br />

duzentos e vinte e três verso e<br />

seguintes». (Fls. 10/10v.).<br />

No corpo do voto do relator, Ministro<br />

Carvalho Mourão, vem explicita<br />

essa determinação que serviu ao dispositivo<br />

do acórdão.<br />

Nesse voto, ao final, se lê:<br />

«... julgar procedente a ação para<br />

mandar que se proceda à de-<br />

marcação parcial da Ilha do Nogueira,<br />

na parte que confronta com<br />

a Ilha do Fina»,<br />

seguindo-se no voto, a mesma especificação<br />

já acima transcrita.<br />

Vê-se, desse trecho, constante do<br />

voto condutor e repetido no acórdão<br />

propriamente dito, que há uma determinação<br />

principal — a demarcação<br />

parcial da Ilha do Nogueira; e<br />

uma determinação acessória, ao<br />

agrimensor e arbitradores, para, na<br />

consecução daquela finalidade principal<br />

tomarem, como «base de informação»,<br />

certos elementos, vistoria,<br />

plantas e títulos de aforamento.<br />

O elemento principal do dispositivo<br />

do acórdão consiste em que se trata<br />

de «demarcação parcial».<br />

Logo, não se teria determinado demarcação<br />

de todo o perímetro da antiga<br />

Ilha do Nogueira.<br />

E se não estaria em causa toda a<br />

Ilha do Nogueira, com maior clareza<br />

não se teria demarcado todo o<br />

perímetro da Ilha do Pina.<br />

Dá-se, porém, que qualquer cogitação<br />

de pormenores da demarcação,<br />

à vista do acórdão proferido pelo Supremo<br />

Tribunal Federal, ficou superada<br />

pela sentença que, em execução<br />

daquele acórdão, julgou concretamente<br />

a demarcação realizada pelos<br />

peritos.<br />

Logo, mediante simples invocação<br />

do acórdão do Supremo Tribunal Federal<br />

não seria possível, como fez o<br />

despacho reclamado, definir todo o<br />

perímetro da Ilha do Pina, ou seja,<br />

«o domínio útil dos terrenos de marinha,<br />

acrescidos e alagados que<br />

constituem a Ilha do Pina», como ficou<br />

expresso no despacho reclamado.<br />

O acórdão do Supremo Tribunal<br />

Federal não comportava tal execução<br />

especifica. Mandara proceder à<br />

demarcação, indicando, para os trabalhos<br />

desta, certos elementos a serem<br />

consultados.


A demarcação velo a ser efetuada,<br />

concretamente, em execução do dito<br />

acórdão do Supremo Tribunal, após<br />

trabalhos técnicos de engenharia e<br />

agrimensura de que resultou uma<br />

planta descritiva, qual se vê, nestes<br />

autos, da cópia do termo de audiência<br />

de fls. 19, quando as partes, presentes,<br />

inclusive o Procurador da<br />

República, nada objetaram às plantas<br />

levantadas, vindo o Juiz, em seguida,<br />

a homologar, por sentença, «a<br />

demarcação parcial da Ilha do Nogueira<br />

com a Ilha do Pina, promovida<br />

a requerimento da Santa Casa de<br />

Misericórdia do Recife, uma vez que<br />

todos os interessados concordaram<br />

com os trabalhos executados pelos<br />

peritos». (Fls. 21v. dos presentes autos<br />

de Reclamação).<br />

Esta, a sentença a que se referia o<br />

art. 439 do Cód. Proc. Civil de 1939, a<br />

dizer que, findo o prazo de cinco dias<br />

em que as partes diriam do seu direito,<br />

«serão os autos conclusos ao<br />

juiz, que marcará audiência de instrução<br />

e julgamento, na qual homologará,<br />

ou não, a divisão ou a demarcação».<br />

Tal sentença foi intimada às partes<br />

interessadas (fls. 22), tendo aparentemente,<br />

transitado em julgado.<br />

Assim efetuada, concretamente, a<br />

demarcação que o acórdão do Supremo<br />

Tribunal determinara, qualquer<br />

ato posterior de execução, no que<br />

tange aos lindes estabelecidos, havia<br />

de ser buscado, também concretamente,<br />

nas plantas homologadas por<br />

essa sentença, e não mais em meras<br />

deduções de indicações genéricas<br />

contidas no referido acórdão, que<br />

julgara procedente a ação de demarcação.<br />

Se há plantas e laudo de agrimensura<br />

homologados por sentença transita<br />

em julgado, de 10 de janeiro de<br />

1956, não havia mais que proceder,<br />

como fez o despacho reclamado, a<br />

nova execução daquele acórdão.<br />

R.T.J. — 109 9<br />

Tal sentença homologatória da demarcação<br />

— transita em julgado,<br />

repete-se — passou a implicitamente<br />

integrar os títulos de propriedade relativos<br />

aos imóveis que foram objeto<br />

da demarcação; e é naquela sentença,<br />

não mais no acórdão já cumprido,<br />

que se deve basear o procedimento<br />

ulterior do Juizo de primeiro<br />

grau.<br />

Em resumo, com a prolação da<br />

sentença homologatória da demarcação<br />

(fls. 21 v. destes autos de Reclamação),<br />

sentença que alude à concordância<br />

de todos os interessados<br />

com os trabalhos executados pelos<br />

peritos, ficaram aprovados a planta<br />

e o laudo de agrimensura, não mais<br />

se necessitando recorrer aos termos<br />

do acórdão do Supremo Tribunal Federal.<br />

A execução, que o acórdão do Supremo<br />

Tribunal Federal comportava,<br />

já foi realizada, através a sentença<br />

que homologou planta e laudos<br />

da demarcação.<br />

Exaurida tal execução pelos meios<br />

regulares de seu processamento, não<br />

é possível repeti-la diretamente a cada<br />

caso ocorrente, prescindindo da<br />

sentença subseqüente.<br />

Fazê-lo não importa em somente<br />

desrespeitar tal sentença, mas também<br />

o próprio acórdão que a ensejou,<br />

sujeito ao risco de uma segunda<br />

execução, diferente da primeira.<br />

Tenho que, por essa forma indireta,<br />

ocorre, no caso, detrimento à autoridade<br />

da decisão do Supremo Tribunal<br />

Federal (Regimento Interno,<br />

art. 156), pois a tanto equivale o pretender<br />

dar duas execuções diversas,<br />

e eventualmente contraditórias, ao<br />

mesmo acórdão do Supremo Tribunal<br />

Federal, uma através a produção<br />

de plantas e laudos de agrimensura,<br />

homologados por sentença, outra,<br />

subseqüente, através direta interpretação<br />

do magistrado processante<br />

da execução, sem o adminiculo<br />

daquelas contribuições técnicas.


10 R.T.J. — 109<br />

de imaginar que o digno Juiz reclamado,<br />

no adotar essa segunda<br />

forma de execução, se tenha inspirado<br />

justamente no propósito de prestigiar,<br />

com a invocação da autoridade<br />

do Supremo Tribunal Federal, a execução<br />

da decisão subseqüente, que<br />

homologara os laudos e plantas da<br />

demarcação.<br />

Ao que parece, o Juiz Federal não<br />

tem conseguido a indispensável obediência<br />

do Serviço do Patrimônio da<br />

União para essa execução, lendo-se,<br />

em seu ofício àquela repartição, que<br />

«ofícios outros já foram remetidos a<br />

essa Delegacia do Serviço do Patrimônio<br />

da União, dentre os quais os<br />

de n?s 7, de 10-1-56 e 229/2? CF, ambos<br />

de Juizes de direito da antiga<br />

Vara da Fazenda Nacional, desta<br />

Capital, todos no sentido do cumprimento<br />

ao venerando Acórdão mencionado,<br />

desde que houve a demarcação<br />

da linha parcial ordenada».<br />

(Fls. 40 fine).<br />

Isto posto, Julgo procedente a reclamação,<br />

para o fim de declarar insubsistente<br />

o despacho reclamado,<br />

que importou em dar nova e possivelmente<br />

imprópria execução ao antigo<br />

acórdão do Supremo Tribunal<br />

Federal, desligado de seu complemento<br />

natural, a sentença posterior,<br />

transita em julgado, que o completara.<br />

Insista o Dr. Juiz, se for o caso, na<br />

execução daquela sentença.<br />

Com referência ao interesse de José<br />

Paulo da Silva, a reforma do despacho<br />

que suscita seu ingresso nestes<br />

autos não modifica sua situação,<br />

que deriva dos efeitos que possa ter,<br />

na execução da sentença homologatória<br />

da demarcação, o dispositivo<br />

de acórdão do Tribunal Federal de<br />

Recursos sobre seu direito de pagar<br />

certa taxa ao Serviço do Patrimônio<br />

da União. (Fls. 35).<br />

Repetindo: Julgo procedente a reclamação,<br />

nos termos já acima indicados.<br />

E o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Rel. 127-PE — Rel.: Min. Decio Miranda.<br />

Recite.: Procurador-Geral da<br />

República. Reciclo.: Juiz Federal da<br />

1? Vara da Seção Judiciária de Pernambuco.<br />

Interessados: Fundação<br />

Professor Mário Ramos e Silva<br />

(Advs.: José Guilherme Villela e outro).<br />

José Paulo da Silva (Advs.: Roberto<br />

Rosas e outro).<br />

Decisão: Pediu vista o Ministro Oscar<br />

Corrêa, depois do voto do Ministro<br />

Relator, que julgou procedente<br />

a reclamação. Usaram da palavra<br />

pelos interessados os Drs. Roberto<br />

Rosas e José Guilherme Villela.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Xavier de Albuquerque. Presentes à<br />

Sessão os Senhores Ministros Djaci<br />

Falcão, Cordeiro Guerra, Moreira<br />

Alves, Soares Mufioz, Decio Miranda,<br />

Rafael Mayer, Firmino Paz, Néri<br />

da Silveira, Alfredo Buzaid e Oscar<br />

Corrêa. Procurador-Geral da República,<br />

Professor Inocêncio Mártires<br />

Coelho.<br />

Brasília, 17 de junho de 1982 —<br />

Alberto Veronesse Aguiar, Secretário.<br />

VOTO (VISTA)<br />

O Sr. Ministro Oscar Corrêa: Pedi<br />

vista dos autos, após o voto do eminente<br />

Ministro Decio Miranda, julgando<br />

procedente a reclamação, em<br />

face de dúvidas que me ocorreram,<br />

ante os debates que neste Plenário<br />

se feriram.<br />

Esclarecido pela releitura do voto<br />

do Eminente Relator e memoriais<br />

dos interessados, trago o meu voto,<br />

escusando-me do atraso com que o<br />

profiro.


Reli o voto do Ilustre Ministro<br />

Decio Miranda e reexaminel-o em<br />

vista da documentação dos autos e<br />

dos argumentos suplementares apresentados.<br />

E acompanho-o. Compreendo que<br />

o despacho reclamado poderia e deveria<br />

ser atacado, pela União ou interessados,<br />

por outros recursos processuais,<br />

como sustenta a Fundação<br />

interessada.<br />

Concordo em que a reclamação,<br />

p<strong>revista</strong> no artigo 156 do RI<strong>STF</strong>,<br />

«para preservar a competência do<br />

Tribunal ou garantir a autoridade de<br />

suas decisões «não objetiva a simples<br />

interpretação do seu julgado,<br />

como, aliás, já decidido pela Corte.<br />

Mas, parece-me que o despacho<br />

reclamado, se não importa, diretamente,<br />

ofensa ao deliberado, pelo<br />

Tribunal, como acentuou o lúcido vc<br />

to do Eminente Relator, «por forma<br />

indireta» «ocorre, no caso, detrimento<br />

à autoridade da decisão do Supremo<br />

Tribunal Federal (RI, art. 156),<br />

pois a tanto equivale o pretender dar<br />

duas execuções diversas, e eventualmente<br />

contraditórias, ao mesmo<br />

acórdão do <strong>STF</strong> ...»<br />

Ainda que tal não ocorra, como se<br />

depreende do voto do Eminente Relator,<br />

a simples possibilidade de que<br />

venha a ocorrer, aconselha se acolha<br />

a reclamação.<br />

Escusando-me de outras considerações,<br />

acompanho o Eminente Relator,<br />

que, segura e ponderadamente,<br />

viu a espécie.<br />

É o voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Rel. 127-PE — Rel.: Ministro Decio<br />

Miranda. Recite.: Procurador-Geral<br />

da República. Reciclo.: Juiz Federal<br />

da I? Vara da Seção Judiciária de<br />

Pernambuco. Interessados.: Fundação<br />

Professor Mário Ramos e Silva<br />

R.T.J. — 109 11<br />

(Adv.: José Guilherme Mela e outro),<br />

José Paulo da Silva (Adv.: Roberto<br />

Rosas e outro).<br />

Decisão: Pediu vista o Ministro Alfredo<br />

Buzaid depois dos votos dos<br />

Ministros Relator e Oscar Corrêa<br />

que julgaram procedente a reclamação.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Cordeiro Guerra. Presentes á Sessão<br />

os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />

Moreira Alves, Soares Muiioz, Decio<br />

Miranda, Rafael Mayer, Néri da Silveira,<br />

Alfredo Buzaid, Oscar Corrêa,<br />

Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />

Procurador-Geral da República, Professor<br />

Inocêncio Mártires Coelho.<br />

Brasília 14 de setembro de 1983 —<br />

Alberto Veronese Aguiar, Secretário.<br />

VOTO (VISTA)<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzaid:<br />

1.Na ação demarcatória movida pela<br />

Santa Casa de Misericórdia do Recife,<br />

este Colendo Supremo Tribunal<br />

Federal, em acórdão da Primeira<br />

Turma n? 5.978, de que foi Relator o<br />

eminente e saudoso Ministro Carvalho<br />

Mourão, proferiu o seguinte julgamento:<br />

«... dar provimento, em parte,<br />

apelação, para, reformando a sentença<br />

apelada, julgarem, como julgam,<br />

procedente a ação e mandarem,<br />

como mandam, que se proceda<br />

à demarcação parcial da Ilha do<br />

Nogueira na parte que confronta<br />

com a Ilha do Pina, reconstituindose<br />

os antigos limites daquela, do<br />

lado do antigo canal que a separava<br />

da Ilha do Pina; para o que o<br />

agrimensor e os arbitradores nomeados<br />

tomarão para base de informação:<br />

a) o que consta da vistoria<br />

a folhas cento e setenta e cinco;<br />

b, as plantas de folhas duzentos e


12 R.T.J. — 109<br />

seis, duzentos e sete e duzentos e<br />

vinte e cinco a duzentos e vinte e<br />

seis, em confronto; c) os títulos de<br />

aforamento dos terrenos de números<br />

duzentos e setenta e duzentos e<br />

setenta A (por certidão a folhas<br />

duzentos e dezoito e seguintes, ); d)<br />

a escritura de arrendamento, por<br />

certidão a folhas duzentos e vinte e<br />

três verso e seguintes». (Fls. 10 e<br />

v.).<br />

Este venerando acórdão foi inteiramente<br />

cumprido, tendo-se feito a<br />

demarcação entre os dois imóveis<br />

homologada por sentença transitada<br />

em julgado. Depois de vinte anos de<br />

trânsito em julgado da sentença, que<br />

julgou a fase executória da demarcação<br />

parcial, a Fundação Professor<br />

Mário Ramos e Silva, na qualidade<br />

de sucessora de José Moreira de<br />

Araújo Livramento, requereu ao Exmo.<br />

Sr. Dr. Juiz Federal da Primeira<br />

Vara da Circunscrição Judiciária<br />

de Pernambuco que, em cumprimento<br />

do Acórdão n? 5.978 deste Egrégio<br />

Tribunal, fosse oficiado ao Delegado<br />

do Serviço do Patrimônio da União<br />

em Pernambuco que pretende o reconhecimento<br />

do domínio útil do Pina<br />

de Dentro pertencente á União.<br />

Malgrado a oposição do Serviço do<br />

Patrimônio da União, o MM. Juiz<br />

Federal da Primeira Vara perseverou<br />

em determinar que o Delegado<br />

do Patrimônio da União reconhecesse<br />

o domínio útil em favor da Fundação<br />

Professor Mário Ramos e Silva<br />

(fls. 4/5).<br />

2. O eminente Ministro Dedo Miranda<br />

mandou ouvir o MM. Juiz Federal,<br />

que prestou informações (fls.<br />

66/68). A Fundação Professor Mário<br />

Ramos e Silva interveio no processo,<br />

alegando a improcedência da reclamação<br />

(fls. 94/109). Interveio também<br />

nos autos João Paulo da Silva<br />

como interessado (fls. 149/150). A<br />

douta Procuradoria-Geral da República,<br />

em parecer da lavra do Dr.<br />

Moacir Antônio Machado da Silva,<br />

aprovado pelo eminente Professor<br />

Inocêncio Mártires Coelho opinou<br />

pela procedência da reclamação.<br />

Iniciado o julgamento, o eminente<br />

Ministro Decio Miranda, Relator do<br />

feito, deu pela procedência da reclamação,<br />

assim concluindo o seu douto<br />

voto:<br />

«Isto posto, julgo procedente a<br />

reclamação, para o fim de declarar<br />

insubsistente o despacho reclamado,<br />

que importou em dar nova e<br />

possivelmente imprópria execução<br />

ao antigo acórdão do Supremo Tribunal<br />

Federal, desligado de seu<br />

complemento natural, a sentença<br />

posterior, trânsita em julgado, que<br />

o completara.<br />

Insista o Dr. Juiz, se for o caso,<br />

na execução daquela sentença.<br />

Com referência ao interesse de<br />

José Paulo da Silva, a reforma do<br />

despacho que suscita seu ingresso<br />

nestes autos não modifica sua situação,<br />

que deriva dos efeitos que<br />

possa ter, na execução da sentença<br />

homologatória da demarcação, o<br />

dispositivo de acórdão do Tribunal<br />

Federal de Recursos sobre seu direito<br />

de pagar certa taxa ao Serviço<br />

do Patrimônio da União» (fls. 22<br />

do voto).<br />

O eminente Ministro Oscar Corrêa,<br />

que pediu vista, acompanhou e eminente<br />

Ministro Relator Dedo Miranda.<br />

3. A ação demarcatória, movida<br />

pela Santa Casa de Misericórdia do<br />

Recife, foi julgada improcedente sob<br />

á alegação de não haver a autora<br />

provado o jus in re. Este Egrégio<br />

Tribunal, dando provimento em parte<br />

à apelação, no v. Acórdão n? 5.978,<br />

de 27-10-38, julgou procedente em<br />

parte a demarcação, determinando o<br />

critério para fixar marcos, definir<br />

rumos e traçar a linha demarcatória


entre a ilha do Pina e a Ilha do Nogueira.<br />

Só se questionou na fase contenciosa<br />

da ação demarcatória se a<br />

Santa Casa de Misericórdia do Recife<br />

era parte legítima, isto é, se possuía<br />

titulo hábil para exercer o direito.<br />

Assim se expressou o eminente<br />

Relator Ministro Carvalho Mourão:<br />

«Na dilação probatória, porém,<br />

juntou a A. apelante novos documentos.<br />

Esses documentos provam<br />

o domínio da apelante nos terrenos<br />

da Ilha do Nogueira. «Mesmo que<br />

a A. não fosse senão titular do<br />

domínio útil da Ilha, não se lhe podia<br />

deixar de reconhecer o direito<br />

de pedir a demarcação judicial do<br />

imóvel. O domínio útil, decorrente<br />

da enfiteuse ou do aforamento perpétuo,<br />

é um jus In re. Veja-se Whitaker<br />

(Terras, número vinte e um,<br />

páginas oitenta e quatro, Quinta<br />

edição) com o que concorda seu<br />

erudito critico Penaforte Mendes<br />

(Engastes em Ouro, na mesma<br />

obra, páginas trinta e quatro —<br />

IX). Não é mister que o domínio<br />

seja pleno para que legitime a<br />

ação de demarcação. Se na Ilha há<br />

terrenos de marinha e acrescidos e<br />

se é verdade que a A. está na posse<br />

de tais terrenos; tal circunstância<br />

não impede que a A. promova<br />

a demarcação do imóvel, pois que<br />

a realização da demarcação não<br />

prejudica nem modifica de qualquer<br />

modo os direitos do Estado<br />

sobre aqueles terrenos. A demarcação<br />

apenas fixará os limites da<br />

Ilha». (fls. 14 e v.).<br />

Este v. acórdão foi cumprido em<br />

sua integridade na fase da execução,<br />

descidida por sentença que transitou<br />

em julgado em 5-12-55, como se pode<br />

ver dos termos de audiência de fls.<br />

80/81.<br />

4. A atividade jurisdicional do<br />

Estado se exauriu com o trânsito em<br />

julgado da decisão que pós termo à<br />

R.T.J. — 109 13<br />

fase executória da ação de demarcação.<br />

A coisa julgada objetiva cingese<br />

ao traçado da linha limítrofe entre<br />

a ilha do Pina e a Ilha do Nogueira;<br />

e a coisa julgada subjetiva<br />

abrange apenas as partes que foram<br />

citadas para a ação.<br />

Parte legitima para propor a ação<br />

demarcatória é o proprietário (Código<br />

Civil, art. 569; Código de Processo<br />

Civil de 1939, art. 415; Código de Processo<br />

Civil de 1973, art. 946). Entende-se<br />

por proprietário quem tem<br />

o domínio pleno, o domínio útil e o titular<br />

de Jus in re. Sob o regime<br />

jurídico do Decreto n? 720 dispunha o<br />

art. 66 que<br />

«... na petição inicial o autor demonstrará<br />

o seu jus in re».<br />

Sujeito passivo da ação é o confinante.<br />

O Código de Processo Civil de<br />

1973 dispõe:<br />

«Art. 946. Cabe:<br />

I — a ação de demarcação, ao<br />

proprietário para obrigar o seu<br />

confinante a estremar os respectivos<br />

prédios, fixando-se novos limites<br />

entre eles ou aviventando-se os<br />

já apagados.»<br />

Nos processos em geral, a pretensão<br />

do réu não consiste em pedir,<br />

mas em impedir o êxito da ação. Sucede,<br />

porém, que a ação de demarcação,<br />

como a de divisão e de partilha<br />

de bens do autor da herança, é<br />

ação dúplice, como acentuou Juliano:<br />

«D. 1.10.10: IudIcium communi<br />

dividundo, famillae erciscundae,<br />

finium regundorum tale est, ut singulae<br />

personae duplo( ius babeant,<br />

agentls ut eius quo cum agitur».<br />

Ora, a característica da ação<br />

dúplice está em que o autor pode assumir<br />

a posição de réu e vice-versa<br />

(cf. Latayette, Direito das Coisas, I<br />

19 n? 5). Salvo a União Federal, os<br />

réus na ação de demarcação movida


19 R.T.J. — 109<br />

pela Santa Casa de Misericórdia do<br />

Recife não postularam direito próprio.<br />

O V. Acórdão n? 5.978 desta<br />

Egrégia Corte esclarece que:<br />

«A Fazenda Nacional (cota de folhas<br />

duzentos e sessenta e oito verso),<br />

ofereceu como razões de apelação<br />

as de primeira instância, de<br />

folhas duzentos e nove e duzentos e<br />

dezessete, às quais já me referi.<br />

Os demais réus (razões a folhas<br />

duzentos e sessenta e dois e seguintes),<br />

confessam, agora, expressamente<br />

(folhas duzentos e sessenta<br />

e dois) que os documentos juntos<br />

pela A. na dilação probatória (folhas<br />

setenta e dois a cento e quarenta<br />

e oito) «provam o domínio da<br />

apelante aos (sie) terrenos da Ilha<br />

do Nogueira; não, porém, que lhe<br />

pertençam os acrescidos, que, no<br />

entender dos réus — apelados, são<br />

da União» (fls. 12).<br />

Se o v. acórdão referido nada dispôs<br />

sobre pretensão dos réus que foram<br />

confinantes na ação de demarcação,<br />

não lhes é licito, com fundamento<br />

neste v. aresto, pretender em<br />

nova execução de processo findo que<br />

se reabra o feito, obtendo o reconhecimento<br />

de um título de domínio, que<br />

extraem por inferência. Foi o que<br />

Sustentou a douta Procuradoria-Geral<br />

da República:<br />

«... na inicial, a questão fundamental<br />

da presente reclamação<br />

não é saber se a Fundação deve ou<br />

não ser a titular do domínio útil da<br />

Ponta do Pina, demarcada nas<br />

plantas como sendo da União, mas<br />

sim reafirmar que essa titularidade<br />

sobre o imóvel em questão não<br />

pode ser inferida do acórdão proferido<br />

na Apelação Chiei n? 5.978, do<br />

Supremo Tribunal Federal». ( fls.<br />

145).<br />

E logo em seguida:<br />

«Não se afirma, nem se nega,<br />

possa a Fundação Prof. Mário Ra-<br />

mos e Silva vir a ser a titular do<br />

domínio útil das terras em questão.<br />

Poderá vir a ser, não por determinação<br />

do Acórdão n? 5.978,<br />

mas por outro titulo jurídico, desconhecido<br />

da União, e que deverá<br />

ser apresentado nos autos da Ação<br />

Discriminatória de Terras Públicas,<br />

proposta pela União, já em<br />

1974, perante a mesma 1? Vara Federal<br />

da Seção Judiciária de Pernambuco...»<br />

(fls. 145).<br />

Por todas estas razões e pelo mais<br />

que consta do douto voto do eminente<br />

Relator, Ministro Decio Miranda,<br />

acompanhado pelo eminente Ministro<br />

Oscar Corrêa, também julgo procedente<br />

a reclamação, adotando a<br />

conclusão do eminente Relator.<br />

E o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Rel. 127-PE — Rel.: Ministro Decio<br />

Miranda. Recite.: Procurador-Geral<br />

da República. Reciclo.: Juiz Federal<br />

da 1! Vara da Seção Judiciária de<br />

Pernambuco. Interessados: Fundação<br />

Professor Mário Ramos e Silva<br />

(Adv.: José Guilherme Villela e outro).<br />

José Paulo da Silva (Adv.: Roberto<br />

Rosas e outro).<br />

Decisão: Julgaram procedente a<br />

Reclamação, unanimemente.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Cordeiro Guerra. Presentes a Sessão<br />

os Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Soares Mufloz, Decio Miranda,<br />

Rafael Mayer, Néri da Silveira, Alfredo<br />

Buzaid, Oscar Corrêa, Aldir<br />

Passarinho e Francisco Rezek. Ausente,<br />

justificadamente, o Senhor<br />

Ministro piaci Falcão. Procurador-<br />

Geral da República, substituto, o Dr.<br />

Francisco de Assis Toledo.<br />

Brasília, 8 de fevereiro de 1984 —<br />

Alberto Veronese Aguiar, Secretário.


R.T.J. — 109 15<br />

EXTRADIÇÃO N? 404 — REINO DE ESPANHA<br />

(Tribunal Pleno)<br />

Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />

Requerente: Governo da Espanha — Extraditando: Alfredo José Quintas<br />

Galiego.<br />

Extradição.<br />

Pedido formulado pelo Governo da Espanha, com apoio no<br />

principio da reciprocidade. Requisitos atendidos. Deferimento.<br />

Encontrando-se em devida forma o pedido de extradição e até<br />

mesmo declarando o extraditando, no seu interrogatório, que era inocente<br />

e desejava defender-se perante a Justiça espanhola, e, ademais,<br />

nada sendo alegado quanto àqueles pontos sobre os quais poderia versar<br />

a defesa (art. 85 da Lei 6.815/80), é de deferir-se a solicitação do<br />

Governo Espanhol.<br />

ACORDA°<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em sessão<br />

plenária, na conformidade da ata do<br />

julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, deferir<br />

o pedido.<br />

Brasília, 28 de setembro de 1983 —<br />

Cordeiro Guerra, Presidente — Aldir<br />

Passarinho, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro- Aldir Passarinho<br />

(Relator): Trata-se de pedido de extradição<br />

de Aaredo José Quintas<br />

Gallego, formulada pelo Governo da<br />

Espanha, encaminhando o Sr. Ministro<br />

da Justiça a esta Corte os documentos<br />

justificativos da medida, e<br />

determinado ao Departamento de<br />

Polícia Federal que o extraditando<br />

fosse colocado à disposição desta<br />

Corte. Posteriormente, velo a informação<br />

de que o extraditando já se<br />

encontrava à disposição deste Tribunal.<br />

Verifica-se dos autos que o extraditando<br />

está sendo processado na<br />

Espanha sob acusação de roubo rea-<br />

lizado contra a Caja de Ahrrojos y<br />

Monte de Piedad Municipal de Vigo<br />

— Espanha.<br />

Deleguei ao MM. Juiz da 3! Vara<br />

Federal-I, do Rio de Janeiro, o encargo<br />

de proceder ao interrogatório<br />

do extraditando, o que foi feito,<br />

encontrando-se o respectivo termo a<br />

fls. 50/51. Declarou ele que velo para<br />

o Brasil a fim de aqui estabelecerse<br />

comercialmente, trazendo economias<br />

e empréstimos levantados em<br />

seu país; negava o fato que lhe era<br />

imputado, pois não se apropriara de<br />

qualquer importância da Caia de<br />

Ahrrojos; que só tomara conhecimento<br />

de que havia sido decretada<br />

sua prisão preventiva quando veio<br />

ela a realizar-se; e que se estabeleceu<br />

com negócio de doces e salgados,<br />

em Jacarepaguá, no Estado do<br />

Rio, tendo montado o negócio com<br />

um cidadão de nacionalidade argentina.<br />

Declarou, ainda, que, sendo<br />

inocente, desejava defender-se perante<br />

a justiça espanhola e que somente<br />

tivera noticia de que se encontrava<br />

acusado de roubo, na ocasião<br />

daquele interrogatório. Sua viagem<br />

para o Brasil fora decidida de<br />

última hora e, por isso, não tivera<br />

ocasião de avisar seus parentes, sua<br />

namorada e nem seus pais, posto<br />

que estes se encontravam na aldeia.


16 R.T.J. — 109<br />

Esclareceu, ainda, que era empregado<br />

da Caia Municipal de Ahrrojos de<br />

Vigo e lá permanecera até o fim do<br />

expediente de sábado. Combinara<br />

com Angel Luiz Carro Alvarez —<br />

que é o outro acusado do crime —<br />

para que este fosse apanhá-lo após o<br />

expediente, o que não ocorrera, pelo<br />

que se dirigiu ao seu apartamento.<br />

Que não avisara o Banco de que pretendia<br />

deixar o emprego e viajar para<br />

o Brasil, a fim de não causar um<br />

duro golpe em seus pais com tal<br />

noticia, pois o emprego que ele ocupava<br />

era por todos considerado muito<br />

bom. Trouxera para o Brasil três<br />

milhões de pesetas e Angel, quatrocentas<br />

mil. Sobre o fato de ter sido<br />

acusado, respondeu que pelo menos<br />

cinco pessoas tinham condições de<br />

permanecer no interior da Caixa<br />

sem serem molestadas, e lhe parecia<br />

que seu nome devia ter sido lembrado<br />

pela circunstância de ter abandonado<br />

o emprego para viajar para o<br />

Brasil, sem avisar. Para o ato foi nomeado<br />

advogado dativo, o Dr. Luiz<br />

Rodrigues Feijão.<br />

A defesa do extraditando foi oferecida<br />

pelo seu advogado dativo, o<br />

qual ressaltou que ele negava perentoriamente<br />

sua participação no crime<br />

que lhe era imputado, e que as<br />

peças que instruem o pedido eram<br />

insuficientes para que se formasse<br />

um juízo de culpa em desfavor do<br />

mesmo, pois a respeito havia apenas<br />

indícios e nada mais. Acrescentou,<br />

contudo, que a solicitação da Espanha<br />

não pecava por nenhuma imperfeição.<br />

Ouvida, manifestou-se a douta<br />

Procuradoria-Geral da República pela<br />

procedência do pedido. Observou<br />

que não cabe discutir-se no pedido<br />

de extradição sobre a culpabilidade<br />

do acusado, mas anota que ele próprio<br />

admitira que era ordenança da<br />

Caia de Ahrrojos; que na data do<br />

evento, sábado, dia 22 de agosto de<br />

1981, ficara no Banco; e que, na ver-<br />

dade, inopinadamente, embarcara<br />

para o Brasil com seu companheiro<br />

Angel Alvarez, pagando a passagem<br />

despesas deste, e viajando sem comunicar<br />

nada a ninguém, nem mesmo<br />

a seus familiares mais chegados.<br />

Observa, ainda, o parecer, que, a rigor,<br />

não houve impugnação ao pedido<br />

de extradição, sendo mesmo certo<br />

que o extraditando declarara que<br />

era inocente e desejava defender-se<br />

perante a Justiça espanhola.<br />

o relatório.<br />

VOTO<br />

Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): O pedido é formulado com<br />

apoio no principio da reciprocidade.<br />

O parágrafo único do art. 85 da Lei<br />

n? 6.815/80 relaciona as defesas<br />

possíveis em pedido de extradição,<br />

podendo versar sobre a identidade<br />

do extraditando, defeito de forma<br />

dos documentos apresentados ou ilegalidade<br />

da extradição. Ora, no caso,<br />

nada a respeito foi alegado e,<br />

quanto à declaração de inocência<br />

formulada pelo acusado e endossada<br />

pela Defesa, não cabe a este Tribunal<br />

adentrar o mérito da ação penal,<br />

nem, portanto, perquirir, para avaliação<br />

da culpabilidade, no caso, de<br />

Alfredo José Quintas Gallego, das razões<br />

da sua inesperada viagem para<br />

Brasil, sem nada avisar a ninguém.<br />

Não há, no caso, que cogitar-se de<br />

prescrição, porquanto o crime foi<br />

praticado no dia 22 de agosto de<br />

1981, não sendo mesmo ela objeto de<br />

alegação por parte da defesa.<br />

Assim, não se observando qualquer<br />

impedimento a que se efetive a<br />

extradição solicitada pelo Governo<br />

da Espanha, defiro-a, em concordância<br />

com o parecer da douta Procuradoria-Geral<br />

da República.<br />

E o meu voto.


EXTRATO DA ATA<br />

Extr. 404-Espanha — Rel.: Ministro<br />

Aldir Passarinho. Reqte.: Governo<br />

da Espanha. Extdo.: Alfredo José<br />

Quintas Gallego (Advs.: Luiz Rodrigues<br />

Feijão e Roberto Rosas).<br />

Decisão: Deferiu-se o pedido de extradição,<br />

unanimemente.<br />

R.T.J. — 109 17<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Cordeiro Guerra. Presentes à Sesão<br />

os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />

Moreira Alves, Soares Muuloz, Decio<br />

Miranda, Rafael Mayer, Néri da Silveira,<br />

Alfredo Buzaid, Oscar Corrêa,<br />

Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />

Procurador-Geral da República, Professor<br />

Inocêncio Mártires Coelho.<br />

Brasília, 28 de setembro de 1983 —<br />

Alberto Veronese Aguiar, Secretário.<br />

EXTRADIÇÃO N? 411 — REPÚBLICA PORTUGUESA<br />

(Tribunal Pleno)<br />

Relator: O Sr. Ministro Dedo Miranda.<br />

Requerente: Governo da República Portuguesa — Extraditando: Antonio<br />

Canelas ~rega.<br />

Internacional Público. Extradição. Pedido que, em diligência, se<br />

verifica ter sido encaminhado por via diplomática. Satisfeitas as exigências<br />

da lei brasileira, defere-se a extradição.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em sessão<br />

plenária, na conformidade da ata do<br />

julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, em<br />

deferir o pedido de extradição.<br />

Brasília, 15 de fevereiro de 1984 —<br />

Cordeiro Guerra, Presidente —<br />

Decio Miranda, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Dedo Miranda: Pede<br />

o Governo de Portugal a extradição<br />

de Antonio Canelas Nóbrega,<br />

acusado da prática de homicídio voluntário,<br />

previsto nos termos do art.<br />

349 do Código Penal de 1886 e punível<br />

nos termos do art. 131 do Código Penal<br />

em vigor, de acordo com o disposto<br />

no art. 2?, n? 4, deste mesmo<br />

diploma, correspondendo-lhe uma<br />

pena, em abstrato, de 8 a 16 anos de<br />

prisão.<br />

Refere achar-se instruído o pedido<br />

com a documentação legal e declara<br />

prestar a garantia formal de que a<br />

pessoa reclamada não será extraditada<br />

para terceiro Estado, nem detida,<br />

para exercício da ação penal, para<br />

cumprimento de pena ou para outro<br />

fim, por fatos diversos dos que<br />

fundamentam o pedido e lhe sejam<br />

anteriores ou contemporâneos (fl. 3<br />

tine).<br />

Obriga-se a computar o tempo de<br />

prisão que, no Brasil, tenha sido imposto<br />

por força da extradição e a<br />

não entregar o extraditando, .sem<br />

consentimento do Brasil, a outro Estado<br />

que o reclame, nem considerar<br />

qualquer motivo político para agravar<br />

a pena.<br />

Acrescenta que o Código Penal<br />

Português não prevê a pena de morte<br />

nem castigos corporais.<br />

Deleguei o interrogatório do extraditando<br />

a Juiz Federal da Seção do


18 R.T.J. — 109<br />

Estado do Rio de Janeiro, tendo sido<br />

ele ouvido, conforme fl. 53, sem nada<br />

dizer que contrarie o pedido.<br />

Não tendo apresentado defesa o<br />

advogado referido pelo extraditando<br />

no interrogatório (fls. 54), nomeeilhe<br />

defensor o Dr. Aluisio Xavier de<br />

Albuquerque, que contrapôs ao pedido<br />

defeitos de forma, a saber: a) ter<br />

tido inicio o processo por meio de<br />

Aviso do Ministério da Justiça, que a<br />

este Tribunal encaminhara o pedido<br />

que havia recebido do Procurador-<br />

Geral da República de Portugal, o<br />

que revela não ter sido encaminhado<br />

por via diplomática, como de regra;<br />

tal circunstância denota flagrante<br />

desacerto com parte do preceituado<br />

no art. 80 da Lei n? 6.815, de 1980; b)<br />

por outro lado, a falta de documentos<br />

juntos ao pedido, especialmente<br />

cópia dos textos legais aplicáveis,<br />

impede verificar-se, entre outros<br />

pontos, se ocorreu a prescrição (<br />

64/5).<br />

Aberta vista ao Ministério Público<br />

Federal, assim se pronunciou, em<br />

parecer devidamente aprovado pelo<br />

Procurador-Geral da República, o<br />

Dr. Claudio Lemos Fonteles:<br />

«1. Solicita o Governo Português<br />

a extradição de seu nacional<br />

Antônio Canelas Nóbrega quem,<br />

contra si, tem decreto judicial de<br />

prisão provisória, por prática de<br />

homicídio doloso, consumado aos<br />

26-11-1981 ( vide Participação a fls.<br />

6), lavrado pelo MM. Juiz do Tribunal<br />

Judicial da Comarca de<br />

Amarante (vide fls. 33 e V).<br />

Em seu interrogatório Judicial<br />

— fls. 53 — Antonio Canelas<br />

admite o fato, afirmando a fuga a<br />

nosso País.<br />

O pronunciamento de sua defesa<br />

dativa, subscrita pelo ilustre<br />

advogado Aluisio Xavier de Albuquerque<br />

— fls. 64/65 — impugna a<br />

pretensão exclusivamente por defeitos<br />

de forma.<br />

Considera-a, então, inadequada<br />

por não emanar de ato de Governo<br />

a Governo, a propósito abordando<br />

o decidido nas Extradições<br />

n?s 313 e 314, da República Argentina,<br />

e alude à ausência de texto legal<br />

atinente à prescrição.<br />

Dissentimos da argumentação.<br />

Pelo documento de fls. 3/4,<br />

que se constitui na solicitação da<br />

extradição, subscreve-a o Procurador-Geral<br />

da República Portuguesa<br />

endereçando-a ao nosso Ministro<br />

da Justiça.<br />

E bem verdade que o artigo<br />

80 pede o requerimento de extradição,<br />

por via diplomática. Mas também<br />

contempla a manifestação<br />

direta de Governo a Governo.<br />

O Procurador-Geral da República<br />

aqui, como no direito português,<br />

representa judicialmente o<br />

Estado.<br />

Portanto, se dele emana o pedido<br />

de extradição, não se pode negar<br />

que o ato é a manifestação de<br />

vontade estatal.<br />

Note-se, ademais, que expresso<br />

está ainda em dito documento<br />

que o Procurador-Geral assim<br />

age, por delegação do Exmo.<br />

Sr. Ministro da Justiça de Portugal,<br />

e releva a reciprocidade (vide<br />

fls. 3). Os precedentes citados pela<br />

ilustre defesa não guardam sinonímla<br />

com o caso em exame<br />

pois, nas situações pretéritas, os<br />

pedidos foram apresentados por<br />

Juiz de 1? grau do município de<br />

Buenos Aires, e sequer se invocou<br />

tratado de extradição ou tratamento<br />

de reciprocidade (consulte-se a<br />

publicação deste Supremo Tribunal<br />

Extradições julgamentos e<br />

legislação — vol. I — págs.<br />

331/337).<br />

12. Também a menção feita<br />

Extradição n? 347 não traz valida-


de porque nesta o Estado Requerente<br />

não foi o Governo Português,<br />

como está na petição de fl. 65, mas<br />

a República de Itália, e cuidou do<br />

famoso caso «Ovidio Lefebvre Ovidio»<br />

(consulte-se publicação<br />

citada — vol. II — pág. 167/229).<br />

Não há, efetivamente, menção<br />

documentada sobre a prescrição.<br />

Consta a alusiva ao fato, criminalmente<br />

tipificado, e à pena<br />

(vide fls. 37 e v.).<br />

Mas, datando o delito de 26<br />

de novembro de 1981, isto amplamente<br />

admitido pelo próprio extraditando,<br />

já o dissemos, e presente<br />

a grave sanção que lhe é fixada<br />

quer em nossa legislação, quer na<br />

lusitana, óbvia faz-se a conclusão<br />

que formalizado o pedido extradicional<br />

aos 3.6 do ano em curso,<br />

esvazia-se de sentido qualquer argumento<br />

alusivo à prescrição, assim<br />

objetivamente afastada.<br />

15. Pelo deferimento do pedido»<br />

(fls. 68/71).<br />

E o relatório.<br />

ANTECIPAÇÃO AO VOTO<br />

O Sr. Ministro Dedo Miranda (Relator):<br />

Sr. Presidente, Srs. Ministros,<br />

a sustentação oral que acabamos<br />

de ouvir comprova o acerto de<br />

meu ato, nomeando defensor dativo<br />

do extraditando o Dr. Aluisio Xavier<br />

de Albuquerque, que, com brilho e<br />

propriedade, esgotou argumentos a<br />

favor de seu constituinte.<br />

Realmente, o defeito principal argüido<br />

pelo nobre Advogado ocorreu:<br />

o pedido não veio por via diplomática.<br />

Meu voto é o que passo a ler.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Dedo Miranda (Relator):<br />

Declara o art. 80 da Lei n?<br />

6.815, de 19 de agosto de 1980, que «a<br />

R.T.J. —109 19<br />

extradição será requerida por via diplomática,<br />

ou, na falta de agente diplomático<br />

do Estado que a requerer,<br />

diretamente de Governo a Governo.».<br />

Felizmente, não padecem as antigas<br />

e sempre amistosas relações entre<br />

Brasil e Portugal, da ausência de<br />

agentes diplomáticos.<br />

No caso, por mera inadvertência<br />

veio o pedido, formulado pelo<br />

Procurador-Geral da República Portuguesa,<br />

endereçado ao nosso Ministério<br />

da Justiça, em vez de circular<br />

pela via diplomática especifica.<br />

Tal inadvertência não deve levar à<br />

inanidade do pedido. Dela não decorreu<br />

prejuízo ás garantias legais que<br />

cercam o ato da extradição.<br />

No que toca á falta, entre os documentos<br />

vindos com o pedido, de cópia<br />

«dos textos legais sobre o crime,<br />

a pena e sua prescrição», o que se<br />

visa, com a exigência, é impedir a<br />

inflição de penas que contrariam a<br />

consciência jurídica brasileira.<br />

Notoriamente, tal não ocorre no<br />

caso, em que o pedido diz corresponder<br />

ao delito «uma pena, em abstrato,<br />

de 8 a 16 anos de reclusão» fls. 3<br />

fine.<br />

Quanto à prescrição, é evidente,<br />

como salienta o parecer, que, datando<br />

o homicídio de 26-11-81, não haveria<br />

possibilidade de achar-se já a esta<br />

altura por ela alcançada a ação<br />

penal.<br />

Reportando-me aos termos do aludido<br />

parecer, defiro a extradição.<br />

E o meu voto.<br />

ADITAMENTO AO VOTO<br />

O Sr. Ministro Dedo Miranda (Relator):<br />

Acrescento, Sr. Presidente,<br />

que, outras fossem as circunstâncias<br />

de tempo, teria promovido diligência<br />

no sentido de proporcionar oportunidade<br />

a que o pedido fosse ratificado<br />

por via diplomática.


20 R.T.J. — 109<br />

Mas, considerando a interrupção<br />

decorrente das férias do Tribunal,<br />

achei que seria providência até mesmo<br />

contrária aos interesses do extraditando.<br />

Defiro a extradição.<br />

VOTO (DILIGÊNCIA)<br />

O Sr. Ministro Francisco Rezek:<br />

Sr. Presidente, a respeito do primeiro<br />

tópico abordado pela defesa, é fato<br />

que este Tribunal tem alguma <strong>jurisprudência</strong><br />

no sentido de que o rol<br />

pertinente à composição do dossiê<br />

não é de ser entendido como uma lista<br />

de requisitos da extradição, mas<br />

de elementos normalmente necessários<br />

à verificação de sua legalidade.<br />

Destarte, se certo requisito se pode<br />

dar por induvidoso, o Tribunal releva<br />

a insuficiência do dossiê. E o<br />

caso do pedido relativo a crime muito<br />

recente, cuja gravidade torna claro<br />

que a. prescrição não pode ter<br />

ocorrido.<br />

Há dois ou três casos em que o<br />

Tribunal relevou a ausência, nos autos,<br />

dos textos legais do pais de origem<br />

a respeito da prescrição dos crimes<br />

de que se acusa o extraditando.<br />

Receio, porém, que exista séria dificuldade<br />

em relevar-se outro vicio formal<br />

deste pedido. Como disse o Advogado<br />

dativo, o Procurador-Geral<br />

do Estado português não fala ao exterior.<br />

Ele representa o Estado internamente,<br />

perante a Justiça de<br />

Portugal. Existe um relacionamento<br />

diplomático normal entre esta República<br />

e aquela. Ainda que não existisse,<br />

e que se devesse partir para a<br />

fórmula variante a que alude a lei, o<br />

pedido «de Governo a Governo», ainda<br />

assim, a voz do Governo Português<br />

não seria a do Procurador-<br />

Geral do Estado. Seria, para todos<br />

os fins, a do Chefe de Estado, a do<br />

Chefe do Governo, a do Ministro de<br />

Estado das Relações Exteriores; e,<br />

para comunicação com esta Repúbli-<br />

ca, também a do Embaixador permanentemente<br />

acreditado junto a<br />

nós. Nenhuma outra autoridade,<br />

nem o Ministro da Defesa ou o Presidente<br />

da Corte Suprema, falaria pelo<br />

Estato português em caso de ausência<br />

de relacionamento diplomático.<br />

Não vejo como, então, contornar o<br />

dispositivo legal que reclama essa<br />

comunicação de Governo a Governo,<br />

pelo conduto diplomático ordinário,<br />

ou, quando inexistente este, por pessoa<br />

que fale em nome do Governo<br />

português no foro internacional, não<br />

no foro interno.<br />

Assim, e considerando que existe,<br />

também, <strong>jurisprudência</strong> no sentido<br />

de que o Tribunal, mesmo à falta de<br />

requerimento do Ministéiro Público,<br />

pode promover diligências, e embora<br />

ciente de que isto terá um resultado<br />

mais que óbvio, hesito em contornar<br />

o rigor da norma, e proporia a diligência,<br />

para que a representação do<br />

Estado português, neste Pais, abone<br />

ou não este pedido, que por via postal,<br />

ou outra qualquer, inteiramente<br />

anômala, o Procurador-Geral de<br />

Portugal endereçou ao Ministro da<br />

Justiça do Brasil.<br />

Acompanhando em todos os outros<br />

pontos o voto do eminente relator,<br />

mas estimando que este resultado,<br />

que já preconcebemos, poderia ser<br />

buscado para não se desgastar a<br />

norma, proponho a conversão do julgamento<br />

em diligência.<br />

O Sr. Ministro Decio Miranda (Relator):<br />

Minha hesitação é a seguinte:<br />

é evidente que, se vier a ser condenado<br />

o extraditando, o tempo que vai<br />

ficar preso, aqui, será descontado.<br />

Mas, na hipótese de uma absolvição<br />

em Portugal, ele padeceria inutilmente<br />

esta prisão, pelo tempo das<br />

férias do Tribunal. São estas circunstâncias<br />

temporais que me levam<br />

a abrandar o rigor dos princípios.<br />

Em tese, agiria como sugere<br />

o eminente Ministro Francisco Rezek.


Por isso, mantenho meu voto.<br />

VOTO (DILIGENCIA)<br />

Sr. Ministro Aldir Passarinho:<br />

Sr. Presidente, não obstante as ponderações<br />

do eminente Relator e as<br />

dúvidas que tenho sobre a possibilidade<br />

de conversão do julgamento em<br />

diligência, a fim de ser suprida a iniciativa<br />

do Governo, concordo com o<br />

eminente Ministro Francisco Rezek,<br />

pela diligência.<br />

VOTO (DILIGENCIA)<br />

Sr. Ministro Oscar Corrêa: Senhor<br />

Presidente, também acolho a<br />

diligência, tanto mais quanto será<br />

oportunidade de se cumprir a outra<br />

diligência, relativa aos textos legais<br />

sobre prescrição, e se dar autenticidade<br />

aos documentos, nos termos do<br />

artigo 80, 1?.<br />

E o voto.<br />

VOTO (DILIGENCIA)<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira: Sr.<br />

Presidente. Em face do texto legal,<br />

parece que a diligência, efetivamente,<br />

é de atender-se, inobstante ter<br />

havido comunicação de Governo a<br />

Governo. O expediente da extradição<br />

veio ao Supremo Tribunal Federal,<br />

por intermédio do Ministro da Justiça,<br />

que é, em realidade, a autoridade<br />

brasileira que encaminha as notas<br />

verbais, os pedidos de extradição,<br />

para o seu regular processamento<br />

nesta Corte. No caso, o Ministro<br />

considerou hábil, teve como idôneo<br />

o pedido do Goberno estrangeiro,<br />

proveniente do Procurador-Geral da<br />

República Portuguesa, instruido com<br />

toda a documentação indispensável.<br />

Mas, de fato, diante do texto legal,<br />

acompanho o Sr. Ministro Francisco<br />

Rezek, para que se cumpra a disposição<br />

de lei, embora compreenda,<br />

que, substancialmente, nenhuma al-<br />

R.T.J. — 109 21<br />

teração se dará, quanto à manifestação<br />

de interesse do Governo de Portugal,<br />

acerca da extradição.<br />

Sr. Ministro Francisco Rezek:<br />

Sr. Presidente. Essa qualidade que<br />

falece ao Ministro da Justiça do Brasil,<br />

para entrar em comunicação direta<br />

com Governo estrangeiro, ainda<br />

que passivamente, falece também a<br />

todos nós, assim como ao Ministro<br />

da Fazenda, ao Presidente do Congresso,<br />

em virtude de regras de comunicação<br />

internacional. Receio que<br />

Tribunal crie <strong>jurisprudência</strong> um<br />

tanto perigosa, se...<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira: Senhor<br />

Ministro Rezek, todo expediente<br />

relativo a extradição vem ao Supremo<br />

Tribunal Federal, por intermédio<br />

do Ministério da Justiça. A<br />

competência'é do Ministro da Justiça,<br />

para o envio do procedimento a<br />

esta Corte.<br />

Sr. Ministro Francisco Rezek: Do<br />

Ministro da Justiça, que o recebe do<br />

Itamaraty para nos mandar.<br />

Sr. Ministro Néri da Silveira:<br />

Desse modo, se o Poder Executivo<br />

se comunica com o Poder Judiciário,<br />

via Ministério da Justiça, no caso<br />

concreto, o expediente de extradição<br />

foi encaminhado ao Supremo Tribunal<br />

Federal pela autoridade brasileira<br />

competente.<br />

Sr. Ministro Francisco Rezek:<br />

Sim, mas a autoridade deveria tê-lo<br />

recebido, através do conduto internacional<br />

de comunicação competente,<br />

porque, isso não ocorrendo este<br />

Tribunal tem a prerrogativa da critica.<br />

Recordo o caso Sardon, de 1972<br />

(Extr. n? 314) em que a Corte não<br />

conheceu, à vigésima quinta hora,<br />

de um pedido, ao dar-se conta de que<br />

ele fora enderaçado ao Itamaraty<br />

via correio, pelo Juiz processante, de<br />

Buenos Aires. Sem nenhuma responsabilidade<br />

do Governo Argentino, expressa<br />

na voz de quem pode falar<br />

por ele na cena internacional. A tolerãncia<br />

do Governo Brasileiro sana


22 R.T.J. — 109<br />

esse vicio? Entendeu-se que não,<br />

pois este Tribunal tem o direito de<br />

crítica e deve exercê-lo.<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira: A<br />

vista das considerações acima, voto<br />

pela diligência.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Extr. n? 411 — República Portuguesa<br />

— Rel.: Ministro Decio Miranda.<br />

Reqte.: Governo da República<br />

Portuguesa. Extdo.: Antônio Canelas<br />

Nóbrega (Adv.: Aluisio Xavier de Albuquerque).<br />

Decisão: Convertido o julgamento<br />

em diligência, vencido o Ministro<br />

Relator. Falou pelo Extdo.: O Dr.<br />

Aluísio Xavier de Albuquerque.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Cordeiro Guerra. Presentes à Sesão<br />

os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />

Soares Mutioz, Decio Miranda, Rafael<br />

Mayer, Néri da Silveira, Alfredo<br />

Buzaid, Oscar Corrêa, Aldir Passarinho<br />

e Francisco Rezek. Ausente, justificadamente,<br />

o Senhor Ministro<br />

Moreira Alves. Procurador-Geral da<br />

República, Professor Inocêncio Mártires<br />

Coelho.<br />

Brasília, 14 de dezembro de 1983 —<br />

Alberto Veronese Aguiar, Secretário.<br />

VOTO (SOBRE DILIGÊNCIA)<br />

O Sr. Ministro Dedo Miranda (Relator):<br />

O Tribunal converteu o julgamento<br />

em diligência para que a representação<br />

portuguesa no Brasil ratificasse<br />

o pedido, de vez que pela lei<br />

brasileira a extradição será solicitada<br />

por via diplomática ( Lei n? 6.815,<br />

de 19-8-80, art. 80).<br />

Tal exigência foi satisfeita mediante<br />

o esclarecimento do oficio de<br />

fls. 77, acompanhado da cópia do expediente<br />

de fls. 78, pelo qual a Embaixada<br />

de Portugal trasmitira ao<br />

Ministério das Relações Exteriores<br />

do Brasil o pedido relativo à extradição<br />

do cidadão português Antônio<br />

Canelas Nóbrega, acompanhado dos<br />

documentos que hoje se vêem a fls.<br />

5/40 das presentes notas.<br />

Vê-se, pois, que o pedido de extradição<br />

fora encaminhado por via diplomática,<br />

tendo, porém, deixado de<br />

ser enviada ao Supremo Tribunal<br />

Federal a chamada «nota verbal»<br />

com que a Embaixada de Portugal o<br />

remetera ao Ministério das Relações<br />

Exteriores, nota que hoje se vê juntada<br />

a fls. 79 destes autos de extradição<br />

com o seguinte teor:<br />

«A Embaixada de Portugal apresenta<br />

os seus atenciosos cumprimentos<br />

ao Ministério da Relações<br />

Exteriores e, em referência á Nota<br />

DJ/DE-I/44/007, de 4 de maio findo,<br />

tem a honra de solicitar o encaminhamento<br />

às autoridades brasileiras<br />

competentes, com a possível<br />

brevidade, do pedido em anexo, relativo<br />

à extradição do cidadão português<br />

Antônio Canelas Nóbrega.<br />

2. Conforme poderá ser verificado,<br />

o referido pedido é formulado com<br />

observância das condições e garantias<br />

exigidas pela lei brasileira. 3.<br />

A Embaixada de Portugal aproveita<br />

a oportunidade para reiterar ao<br />

Ministério das Relações Exteriores<br />

os protestos da sua elevada consideração.<br />

Brasília, 23 de junho de 1983»<br />

(fls. 79).<br />

Isto posto, e reiterando o voto proferido<br />

na sessão plenária de 14-12-83,<br />

defiro a extradição.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Extr. 411 — República Portuguesa<br />

— Rel.: Ministro Decio Miranda.<br />

Reqte.: Governo da República Portuguesa.<br />

Extdo.: Antônio Canelas Nóbrega<br />

(Adv.: Aluisio Xavier de Albuquerque).<br />

Decisão: Deferiu-se o pedido de extradição,<br />

unanimemente.


Presidência do Senhor Ministro<br />

Cordeiro Guerra. Presentes à Sessão<br />

os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />

Moreira Alves, Soares Mufioz, Dedo<br />

Miranda, Rafael Mayer, Néri da Silveira,<br />

Alfredo Buzaid, Oscar Corrêa,<br />

R.T.J. — 109 23<br />

REPRESENTAÇÃO N? 1.145 — SP<br />

(Tribunal Pleno)<br />

Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />

Procurador-Geral da República,<br />

Professor Inocêncio Mártires Coelho.<br />

Brasília, 15 de Fevereiro de 1984 —<br />

Alberto Veronese Aguiar, Secretário.<br />

Relator: O Sr. Ministro Soares Mufioz.<br />

Representante: Procurador-Geral da República — Representado: Governador<br />

do Estado de São Paulo.<br />

Representação. Argüição de InconstitizelonaIldade.<br />

— Inconstitucionalidade da expressão «... mediante prévia aprovação<br />

da Assembléia Legislativa ...» contida no ii 2? do art. 12 do<br />

Decreto-lei Complementar n? 7, de 6-11-69, editado pelo Governador do<br />

Estado de São Paulo. A exigência de condicionar ã anuência prévia<br />

do Poder Legislativo a nomeação dos membros dos Conselhos Deliberativos<br />

das Autarquias estaduais constitui afronta ao principio da separação<br />

dos Poderes, que a Lei Fundamental agasalha no art. 6?.<br />

Precedente: Representação n? 1.089-SP.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em sessão<br />

Plenária, na conformidade da ata do<br />

julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, julgar<br />

procedente a Representação e<br />

declarar a inconstitucionalidade da<br />

expressão «... mediante prévia aprovação<br />

da Assembléia Legislativa ...»<br />

contida no 2? do art. 12 do Decretolei<br />

Complementar n? 7, de 6 de novembro<br />

de 1969, editado pelo Governador<br />

do Estado de São Paulo.<br />

Brasília, 5 de outubro de 1983 —<br />

Cordeiro Guerra, Presidente —<br />

Soares Mtuloz, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Soares Mufloz: Adoto,<br />

como relatório, o parecer do ilustre<br />

Procurador Dr. João Paulo de<br />

Barros, aprovado pelo eminente Pro-<br />

curador-Geral da República Professor<br />

Inocêncio Mártires Coelho, In<br />

verbis:<br />

«Em atenção a pedido do Senhor<br />

Governador José Maria Marin, do<br />

Estado de São Paulo, o Senhor<br />

Procurador-Geral da República<br />

ajuizou ação direta objetivando a<br />

declaração de inconstitucionalidade<br />

da expressão «... mediante prévia<br />

aprovação da Assembléia Legislativa...»<br />

contida no parágrafo<br />

2? do art. 12 do Decreto-lei Complementar<br />

n? 7, de 6 de novembro<br />

de 1969, editado em 6 de novembro<br />

de 1969, no recesso da Assembléia<br />

Legislativa, pelo então Governador,<br />

Senhor Roberto Costa de<br />

Abreu Sodré.<br />

Fundamentando o pedido acolhido,<br />

sustentou o Chefe do Poder<br />

Executivo do Estado Bandeirante<br />

que a a exigência de condicionar à<br />

anuência prévia do Poder Legislativo<br />

a nomeação dos membros dos<br />

Conselhos Deliberativos das autar-


24 R.T.J. — 109<br />

guias estaduais constitui flagrante<br />

afronta ao principio da separação<br />

dos Poderes — que a lei fundamental<br />

agasalha no artigo 6? - por isso<br />

que configura indevida interferência<br />

em atribuições privativas do<br />

Poder Executivo». Assim, o texto<br />

malsinado vulnera diretamente os<br />

artigos 6?, 13, inciso V; 57, inciso V;<br />

81, inciso VIII e 200 da Constituição<br />

da República.<br />

Invocando os parâmetros da<br />

Constituição de 1967 «que continha<br />

preceito legitimando a intervenção<br />

do Legislativo no processo de escolha<br />

e nomeação referido, desde que<br />

a lei o determinasse» (pág. 8) e da<br />

alteração que lhe operou a Emenda<br />

n? 1, de 1969, cita a <strong>jurisprudência</strong><br />

da Excelsa Corte antes e depois<br />

desse condicionamento.<br />

Provocada, manifestou-se a Presidência<br />

da augusta Assembléia<br />

Legislativa, que se arrimando na<br />

<strong>jurisprudência</strong> superada do Supremo<br />

Tribunal Federal, conclui suas<br />

informações pela improcedência<br />

da Representação.<br />

O tema já é conhecido no âmbito<br />

e na solenidade do julgamento<br />

da representação do Procurador-<br />

Geral da República pelo colendo<br />

Supremo Tribunal Federal. A<br />

Emenda Constitucional n? 1, de<br />

1969, modificou o controle do Legislativo<br />

sobre a escolha de nomes<br />

para provimento de cargos pelo<br />

Chefe do Poder Executivo: enquanto<br />

na Constituição de 1967 esse controle<br />

era de amplo espectro (se determinado<br />

em lei, a escolha de<br />

qualquer servidor estava sob o crivo<br />

do Poder Legislativo), a partir<br />

de 30 de outubro de 1969, somente<br />

para as funções e cargos expressamente<br />

definidos no texto constitucional<br />

é que esse controle remanesceu.<br />

Desde então, vem a Excelsa Corte<br />

declarando a inconstitucionalidade<br />

de preceitos ou expressões<br />

que acrescentem, na esfera estadual,<br />

outros cargos ou funções que<br />

não os que guardam semelhança<br />

com os da esfera <strong>federal</strong> e que permaneceram<br />

sob controle do Senado<br />

Federal (v. g.: Representações<br />

1.018-GO, acórdão publicado na<br />

RTJ 101/468 e 1.089-SP, RTJ<br />

103/516).<br />

Na espécie em exame, o<br />

Decreto-lei Complementar n? 7, de<br />

6 de novembro de 1969, posterior<br />

portanto, à entrada em vigor da<br />

Emenda Constitucional n? 1, dispôs<br />

sobre a descentralização dos serviços<br />

que «por sua natureza ou finalidade,<br />

justifiquem autonomia técnica,<br />

administrativa ou financeira»<br />

(art. 1?). Na seção III, disciplinou<br />

sobre as autarquias e sua organização.<br />

O artigo 10, ao final, condicionava<br />

a nomeação do Superintendente<br />

de autarquia à «prévia aprovação<br />

da Assembléia Legislativa».<br />

Essa e a expressão «dirigentes de<br />

autarquias» que se continha no inciso<br />

X do artigo 17 da Constituição<br />

Estadual, foram declaradas inconstitucionais<br />

na Representação<br />

ri? 1.089.<br />

Restou por impugnar, então, o<br />

mesmo condicionamento imposto,<br />

no § 2? do artigo 11, à composição<br />

do Conselho Deliberativo dessas<br />

mesmas autarquias, o que é feito<br />

nestes autos.<br />

Para evitar-se repetição de tudo<br />

o que já se considerou em ambos<br />

os precedentes citados, pede-se vênia<br />

para a remissão aos fundamentos<br />

daqueles pareceres, concluindose<br />

pela procedência da Representação,<br />

a fim de que — declarada a<br />

sua inconstitucionalidade — seja<br />

excluída a expressão « mediante<br />

prévia aprovação da Assembléia<br />

Legislativa...» do § 2? do artigo 12<br />

do Decreto-Lei Complementar n? 7,<br />

de 6 de novembro de 1969, por violar<br />

o princípio da independência e<br />

harmonia dos Poderes (art. 13, I,


c/c os artigos 10, VII, c, e 57, V, da<br />

Emenda Constitucional n? 1/1969),<br />

«porquanto não havendo norma<br />

correspondente dessa Carta Magna,<br />

defeso é aos Estados determinar,<br />

em suas Constituições ou leis<br />

ordinárias, a indicada limitação<br />

competência exclusiva do Governador<br />

do Estado no que concerne<br />

ao provimento dos cargos de dirigentes<br />

de autarquias» (sic, Exmo.<br />

Sr. Ministro Soares Mutioz, ementa<br />

do v. acórdão na Rp. n? 1.089-<br />

SP, RTJ 103/513, notas taquigráficas<br />

anexas)» (fls. 44/47).<br />

Deste relatório devem ser remetidas<br />

cópias aos senhores Ministros.<br />

Brasília, 28 de novembro de 1983 —<br />

Ministro Soares Mutioz, Relator.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Soares Muiloz (E...,lator):<br />

De conformidade com o parecer,<br />

cujos fundamentos adoto, declaro<br />

a inconstitucionalidade da expressão:<br />

«... mediante prévia aprovação<br />

da Assembléia Legislativa...» contida<br />

no § 2? do art. 12 do Decreto-lei<br />

Complementar n? 7, de 6 de novembro<br />

de 1969, editado no recesso da<br />

Assembléia Legislativa, pelo então<br />

Governador do Estado de São Paulo,<br />

Senhor Roberto Costa Abreu Sodré.<br />

Na Representação n? 1.089-SP, relatada<br />

também por mim, foi declarada<br />

a inconstitucionalidade do art.<br />

10 do mencionado Decreto-lei Complementar<br />

n? 7, de 6 de novembro de<br />

1969, na parte em que condicionava<br />

a nomeação pelo Governador do Estado<br />

dos dirigentes das autarquias à<br />

«prévia aprovação da Assembléia<br />

Legislativa».<br />

Os fundamentos do voto que proferi<br />

no aludido precedente tem inteira<br />

adequação à presente representação,<br />

de modo que a eles me reporto,<br />

adotando-os, In verbis:<br />

«Com efeito, a Emenda Constitucional<br />

n? 1, de 1969, art. 42, inciso<br />

R.T.J. — 109 25<br />

III, suprimiu a hipótese de prévia<br />

aprovação do Senado Federal para<br />

a escolha do Procurador-Geral da<br />

República e «de outros servidores,<br />

quando determinado em lei,» estabelecida<br />

no art. 45, I, da Constituição<br />

de 1967, de sorte que, a partir<br />

daquela Emenda, a <strong>jurisprudência</strong><br />

anterior tornou-se superada. E isso<br />

o reconheceu o Supremo Tribunal<br />

Federal nas Representações n? 950,<br />

do Rio de Janeiro, Relator Ministro<br />

Moreira Alves (RTJ 92/1.000):<br />

857, de Minas Gerais, relator Ministro<br />

Barros Monteiro (RTJ<br />

67/310) e 1.018, do Estado de Minas<br />

Gerais, relator Ministro Cunha Peixoto<br />

(DJ de 25-4-1980, pág. 2803).<br />

O controle do Poder Legislativo<br />

na nomeação de dirigentes de autarquias<br />

viola o principio da independência<br />

e harmonia dos Poderes<br />

(art. 13, I, c/c o art. 10, VII, c, da<br />

Emenda Constitucional n? 1, de<br />

1969), porquanto não havendo<br />

norma correspondente na Carta<br />

Maior, defeso é aos Estados determinar,<br />

em suas Constituições ou<br />

leis ordinárias, aquela limitação à<br />

competência exclusiva do Governador<br />

do Estado no atinente ao<br />

provimento dos cargos de dirigentes<br />

das autarquias (art. 57, V,<br />

CF).» (RTJ 103/520/521).<br />

E o voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Rp. 1.145-SP — Rel.: Ministro Soares<br />

Mufloz. Repte.: Procurador-<br />

Geral da República. Repdo.: Governador<br />

do Estado de São Paulo.<br />

Decisão: Julgou-se procedente a<br />

Representação e declarou-se a inconstitucionalidade<br />

da expressão<br />

«...mediante prévia aprovação da<br />

Assembléia Legislativa...» contida<br />

no § 2? do art. 12, do Decreto-lei<br />

Complementar n? 7, de 6 de novembro<br />

de 1969, editado pelo Governador<br />

do Estado de São Paulo. Decisão<br />

unânime. Votou o Presidente.


26 R.T.J. — 109<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Cordeiro Guerra. Presentes à Sessão<br />

os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />

Moreira Alves, Soares Mufloz, Decio<br />

Miranda, Rafael Mayer, Néri da Silveira,<br />

Alfredo Buzaid, Oscar Corrêa,<br />

REPRESENTAÇÃO N? 1.170 — RJ<br />

(Tribunal Pleno)<br />

Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />

Procurador-Geral da República, Substituto,<br />

o Dr. Mauro Leite Soares.<br />

Brasília, 5 de outubro de 1983 —<br />

Alberto Veronese Aguiar, Secretário.<br />

Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />

Representante: Procurador-Geral da República — Representados: Governador<br />

e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.<br />

Representação de inconstitucionalidade da Lei n? 672, de 8-9-83, do<br />

Estado do Rio de Janeiro. Liminar deferida pelo relator e referendada<br />

pelo Plenário da Corte (§ 1? do art. 170 c/c o art. 21, incs. IV e V,<br />

do Regimento Interno).<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em sessão<br />

Plenária, na conformidade da ata de<br />

julgamento e das notas taquigráficas,<br />

á unanimidade de votos, em referendar<br />

o pedido de liminar concedido<br />

pelo Ministro Relator.<br />

Brasília, 7 de outubro de 1983 —<br />

Cordeiro Guerra, Presidente —<br />

Djaci Falcão, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Djaci Falcão: Na<br />

Representação n? 1.170-4, do Estado<br />

do Rio de Janeiro, de que sou relator,<br />

foi formulado o seguinte pedido<br />

pelo Exmo. Sr. Dr. Procurador-<br />

Geral da República:<br />

«O diploma legal impugnado estabeleceu,<br />

no seu artigo 8?, que as<br />

primeiras eleições para elaboração<br />

da lista tríplice de candidatos a<br />

reitor e vice-reitor realizar-se-iam,<br />

no máximo, dentro de trinta dias<br />

após a respectiva promulgação<br />

(doc. 1).<br />

Publicada a lei em 9 de setembro<br />

passado, avizinha-se a data para<br />

realização das eleições, p<strong>revista</strong>s,<br />

segundo o noticiário mais autorizado<br />

da imprensa falada e escrita,<br />

para a data de amanhã (6 de outubro).<br />

Com a expectativa criada pela<br />

realização das eleições, estabeleceu-se<br />

no campus universitário<br />

enorme movimentação, «com faixas<br />

dependuradas nas janelas, cartazes<br />

colados nos corredores e nas<br />

salas de aula, debates diários e<br />

discussões nas cantinas e nos pátios»,<br />

segundo informes colhidos do<br />

prestigioso Jornal do Brasil do dia<br />

4 do corrente, que em seguida<br />

acrescenta: «este é o clima vivido<br />

nos últimos dias pelos quase 18 mil<br />

alunos, professores e funcionários<br />

da Universidade do Estado do Rio<br />

de Janeiro (UERJ), que, no próximo<br />

dia 6, escolherão seus candidatos<br />

à Reitoria e à Vice-Reitoria»<br />

(doc. 2).<br />

Essa situação, de certa forma,<br />

confirma a advertência do eminente<br />

ex-Senador da República Jarbas<br />

Passarinho, quando, em autorizado


artigo publicado recentemente na<br />

imprensa da Capital, prenunciava<br />

que se intenta fazer aqui o que ainda<br />

há poucos anos se passou no<br />

Chile, no âmbito estritamente universitário,<br />

ou seja, diz o articulista:<br />

Os partidos políticos fariam a<br />

campanha por seus candidatos,<br />

levando para o cerne da universidade<br />

a cizânia das lutas eleitorais,<br />

além de obrigar os candidatos<br />

a assumir compromissos que,<br />

certamente, conspirarão contra a<br />

eficiência da administração. Pode-se<br />

imaginar o que será o resultado<br />

de uma sistemática dessa,<br />

com os partidos políticos, legais<br />

e clandestinos, envolvidos<br />

na luta pela conquista da reitoria<br />

(doc. 3).<br />

Ora, eminente Relator, a Representação<br />

n? 1.170, a Vossa Excelência<br />

distribuída, tem em vista a ueclaração<br />

de inconstitucionalidade<br />

de todo o teor da Lei Estadual n?<br />

672, de 8-9-83, inclusive o malsinado<br />

artigo 8?, que faculta a realização<br />

de eleições diretas para a reitoria<br />

até, no máximo, trinta dias<br />

após a publicação daquela. Admitida<br />

a realização do pleito, estará<br />

em parte frustrado o objetivo final<br />

que se persegue com a ação constitucional<br />

direta intentada perante<br />

esta Suprema Corte.<br />

Ocorrem, sem dúvida, os pressupostos<br />

a que se refere a norma regimental<br />

pertinente, tanto em relação<br />

ao fumus bonl juris, quanto ao<br />

perimam In mora. Dai por que<br />

aguarda o Representante a concessão<br />

da cautelar, em ordem a garantir<br />

a eficácia da ulterior decisão<br />

da causa e evitando-se grave<br />

dano à ordem pública, decorrente<br />

da exacerbação dos ânimos» (fls.<br />

12/14).<br />

Com a inicial é argüida a inconstitucionalidade<br />

da Lei n? 672, de 8 de<br />

setembro de 1983, do Estado do Rio<br />

de Janeiro, pela maneira seguinte:<br />

R.T.J. — 109 27<br />

«Pela lei em questão, sancionada<br />

sem vetos pelo Chefe do Executivo<br />

estadual e regularmente publicada<br />

no competente órgão oficial, os nomes<br />

para a escolha daqueles dirigentes<br />

universitários serão encaminhados<br />

ao Governador em listas<br />

tríplices elaboradas «com base no<br />

resultado de eleições diretas» (art.<br />

1?), estabelecendo, logo á frente, o<br />

art. 4?, que são eleitores do novo<br />

processo todos os professores, alunos<br />

e servidores não docentes; enfim<br />

, toda a comunidade universitária.<br />

Depois de estipular que «a eleição<br />

será feita em urnas distintas»,<br />

compreensivas de votos de professores,<br />

alunos e servidores não docentes<br />

(art. 5?), atribui a cada<br />

classe de votantes pesos distintos,<br />

de tal modo que o total de votos<br />

apurados entre os professores tenha<br />

peso igual à soma dos votos<br />

dos alunos e dos empregados não<br />

docentes da universidade (art. 6?).<br />

O sétimo, por sua vez, contém<br />

mandamento imperativo, no sentido<br />

de que «o voto será pessoal, secreto<br />

e obrigatório».<br />

Reza, contudo, a Constituição<br />

Federal, em seu art. 8?, inciso<br />

XVII, letra q, que compete à União<br />

legislar sobre «diretrizes e bases<br />

da educação nacional», acrescentando<br />

seu parágrafo único que, sobre<br />

esta matéria, assim como sobre<br />

outras ali relacionadas, a<br />

competência assegurada à União<br />

não exclui a dos Estados para legislarem<br />

em caráter supletivo.<br />

Com fundamento nesse texto<br />

constitucional, a União votou a Lei<br />

n? 5.540, de 28 de novembro de<br />

1968, fixando normas de organização<br />

e funcionamento do ensino superior<br />

e sua articulação com a escola<br />

média, lei cujo art. 16 foi posteriormente<br />

alterado por outra, de<br />

n? 6.420, editada em 3 de junho de


22 R.T.J. — 109<br />

1977, que lhe deu, na parte que interessa<br />

ao caso, a seguinte redação:<br />

Art. 16. A nomeação de reitores<br />

é vice-reitores de universidades,<br />

e de diretores e vice-diretores<br />

de unidades universitárias<br />

e de estabelecimentos isolados de<br />

ensino superior, obedecerá ao seguinte:<br />

I — O reitor e o vice-reitor de<br />

universidade oficial serão nomeados<br />

pelo Chefe do Poder Executivo,<br />

escolhidos em listas preparadas<br />

por um colégio eleitoral<br />

especial, constituído da reunião<br />

do Conselho universitário e dos<br />

órgãos colegiados máximos de<br />

ensino e pesquisa e de administração<br />

ou equivalente;<br />

II — Os dirigentes de universidades<br />

ou estabelecimentos isolados<br />

particulares serão escolhidos<br />

na forma dos respectivos estatutos<br />

e regimentos;<br />

III — O diretor e o vice-diretor<br />

de estabelecimento isolado de ensino<br />

superior mantido pela União<br />

quando constituído em autarquia<br />

serão nomeados pelo Presidente<br />

da República, e no caso de diretor<br />

e vice-diretor de unidade universitária,<br />

pelo Ministro da Educação<br />

e Cultura, escolhidos em<br />

lista preparada pelo respectivo<br />

colegiado máximo;<br />

IV — Nos demais casos, o diretor<br />

será escolhido conforme estabelecido<br />

pelo respectivo sistema<br />

de ensino.<br />

§1? Ressalvado o caso do inciso<br />

II deste artigo, as listas a que<br />

se refere este artigo serão sêxtuplas.<br />

Posteriormente, o Decreto Federal<br />

n? 80.536, de 11 de outubro de<br />

1977, regulamentando a mencionada<br />

Lei n? 6.420, do mesmo ano, estabeleceu<br />

no seu art. 10, caput:<br />

Os reitores e vice-reitores das<br />

universidades estaduais ou municipais<br />

serão nomeados pelo Chefe<br />

do Poder Executivo competente<br />

escolhidos em listas sêxtuplas<br />

preparadas por um colégio eleitoral<br />

especial na forma do item I<br />

do artigo 16 da Lei n? 5.540, com<br />

a redação dada pela Lei n? 6.420,<br />

de 3 de junho de 1977.<br />

Do confronto entre a legislação<br />

<strong>federal</strong> e a estadual transcritas,<br />

emerge, nítida, a antinomia entre<br />

ambas: enquanto a lei <strong>federal</strong> dispõe<br />

que os dirigentes das universidades<br />

estaduais serão escolhidos<br />

em listas sêxtuplas, preparadas<br />

pelo Conselho Universitário e pelos<br />

órgãos máximos de ensino, pesquisa<br />

e administração, a legislação local<br />

estabelece, para a mesma escolha,<br />

sejam organizadas listas<br />

tríplices, elaboradas com base no<br />

resultado de eleições diretas de<br />

que participe toda a comunidade<br />

universitária.<br />

Esse conflito de normas somente<br />

pode ser dirimido à luz da Constituição<br />

Federal, onde se acham discriminadas<br />

as competências de cada<br />

qual das pessoas jurídicas de<br />

direito público interno (União, Estados<br />

e Municípios).<br />

Ora, tendo a União votado, validamente,<br />

lei, inserida em sua competência<br />

constitucional, quanto à<br />

forma pela qual devem ser elaboradas<br />

as listas sêxtuplas para a escolha<br />

dos dirigentes universitários,<br />

federais ou estaduais, parece eivada<br />

de inconstitucionalidade a lei,<br />

de origem local, que estabeleça<br />

processo diverso daquele traçado<br />

pelo legislador <strong>federal</strong>» ( fls. 2/6).<br />

Diante da urgência da medida requerida<br />

proferi o seguinte despacho:<br />

«Vistos, etc.<br />

Com base no art. 21, incs. IV e V,<br />

do Regimento Interno do Supremo<br />

Tribunal Federal, e à vista das


considerações aduzidas pelo Exmo.<br />

Sr. Dr. Procurador-Geral da República<br />

(fls. 12/14), defiro a medida<br />

liminar de suspensão da Lei n? 672,<br />

de 8-9-83, do Estado do Rio de Janeiro,<br />

até o julgamento desta Representação<br />

— Brasília, 5-10-83».<br />

Tenho para mim que se impõe a<br />

medida cautelar p<strong>revista</strong> no § 1? do<br />

art. 170 c/c o art. 21, incs. IV e V, do<br />

nosso Regimento Interno, bem assim,<br />

no art. 119, Inc. I, letra p, da<br />

Constituição Federal.<br />

Há, nesta representação, fundamentos<br />

jurídicos relevantes. Ao lado<br />

disso, a execução da Lei n? 672, de 8-<br />

9-&3, do Estado do Rio de Janeiro,<br />

argüida de inconstitucional, poderá<br />

causar prejuízos de difícil e incerta<br />

reparação no plano da administração<br />

universitária.<br />

A suspensão provisória, da execução<br />

da lei em causa, propiciará a<br />

eficácia plena da decisão qualquer<br />

que seja a diretriz que seja tomada,<br />

oportunamente, por esta Corte.<br />

Daí por que acolhi o pedido formulado<br />

pelo Professor Inocêncio Mártires<br />

Coelho, digno Procurador da República.<br />

Com estas considerações submeto<br />

a matéria à apreciação do Plenário<br />

da Corte, nos termos do art. 5?, inc.<br />

X, c/c o art. 21, Inc. V, do Regimento<br />

Interno.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Francisco Rezek:<br />

Sr. Presidente, não cabe ao Tribunal,<br />

neste momento, tomar uma decisão<br />

que antecipe o juízo de mérito<br />

da representação que um dia virá a<br />

julgamento. Cuida-se apenas de abonar<br />

o despacho do eminente Ministro<br />

Relator que concedeu a medida<br />

liminar.<br />

S. Exa. considerou, ao proferir esse<br />

despacho, a iminência de que ti-<br />

R.T.J. — 109 29<br />

vessem lugar no Rio de Janeiro os<br />

atos de execução do atacado art. 8?<br />

da Lei Estadual n? 672, com conseqüências<br />

danosas á administração<br />

universitária na hipótese de a representação<br />

vir a ser julgada procedente.<br />

Sendo igualmente certo, e é o<br />

mínimo que se pode dizer neste momento,<br />

sem transbordar dos limites<br />

que a oportunidade nos impõe, que a<br />

representação é, à evidência, verossímil<br />

nos seus fundamentos, vista<br />

a regra constitucional que incumbe à<br />

União a edição das diretrizes e bases<br />

da educação nacional, e em vista da<br />

circunstãncia de que uma lei ordinária<br />

de índole <strong>federal</strong> dispõe, de modo.<br />

absolutamente claro e detalhado, sobre<br />

esse mesmo assunto.<br />

Meu voto é no sentido de compartilhar<br />

da decisão do Ministro Relator.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Rp 1.170-RJ — Rel.: Ministro Djaci<br />

Falcão. Repte.: Procurador-Geral da<br />

República. Repdos.: Governador e<br />

Assembléia Legislativa do Estado do<br />

Rio de Janeiro.<br />

Decisão: Referendado, unanimemente,<br />

o despacho proferido pelo Senhor<br />

Ministro Djaci Falcão, suspendendo<br />

a execução da Lel n? 672, de 8-<br />

9-83, do Estado do Rio de Janeiro,<br />

até o julgamento final da Representação.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Cordeiro Guerra. Presentes à Sessão<br />

os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />

Soares Mui%oz, Dedo Miranda, Rafael<br />

Mayer, Néri da Silveira, Alfredo<br />

Buzaid, Oscar Corrêa, Aldir Passarinho<br />

e Francisco Rezek. Ausente, justificadamente,<br />

o Senhor Ministro<br />

Moreira Alves — Procurador-Geral<br />

da República, Substituto, o Dr. Mauro<br />

Leite Soares.<br />

Brasília, 7 de outubro de 1983 —<br />

Alberto Veronese Aguiar, Secretário.


30 R.T.J. — 109<br />

SENTENÇA ESTRANGEIRA N? 2.912 — REINO DA BÉLGICA<br />

(Tribunal Pleno)<br />

Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira.<br />

Requerente: Walter Matter S.A. — Requerida: Fenelon Machado S.A. —<br />

Exportação e Importação.<br />

Sentença estrangeira. Homologação. Sentença estrangeira, que<br />

teve por exeqüível decisão arbitrai. Sua homologabilidade, em<br />

princípio, no Brasil. Precedente na Sentença Estrangeira n? 2178<br />

(RTJ 92/515 e 91/48). Regimento Interno do <strong>STF</strong>, art. 217. Requisitos<br />

à homologação de sentença estrangeira. Sentença que se há de ter por<br />

suficientemente motivada. Requerido domiciliado no Brasil. Lei de<br />

Introdução ao Código Civil, art. 12. Competência relativa. Se as partes<br />

acordaram solver, por meio de arbitragem, em praça estrangeira,<br />

as questões que se apresentassem na execução do contrato, não<br />

cabe alegar o requerido incompetência do Tribunal estrangeiro competente,<br />

que homologou a decisão arbitrai. E, entretanto, princípio de<br />

ordem pública, no Brasil, seja o réu, conhecida sua residência, diretamente,<br />

citado no País, para responder à ação, perante a Justiça estrangeira,<br />

constituindo a citação válida, dessa sorte, requisito indispensável<br />

à homologação da sentença alienígena. Lei de Introdução ao<br />

Código Civil, art. 12, § 2?. A citação deve ser feita, mediante carta rogatória,<br />

após obtido o exequatur do Presidente do Supremo Tribunal<br />

Federal. No caso, não houve citação da requerida, mediante carta rogatória,<br />

nem compareceu ela, voluntariamente, ao Juizo estrangeiro.<br />

Não afastaria o vicio da falta de citação, sequer, o fato alegado, pela<br />

requerente, segundo o qual a requerida não ignorava a existência<br />

da decisão arbitrai. Trânsito em julgado da decisão estrangeira homologanda,<br />

não regularmente comprovado. Sentença estrangeira, cujo<br />

pedido de homologação se indefere, por falta de citação regular da requerida,<br />

mediante carta rogatória, e porque não comprovado, suficientemente,<br />

seu trânsito em julgado (RI<strong>STF</strong>, art. 217, II e III).<br />

ACORDA()<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em Sessão<br />

Plenária, à unanimidade, indeferir a<br />

homologação.<br />

Brasília, 2 de fevereiro de 1983 —<br />

Xavier de Albuquerque, Presidente<br />

— Néri da Silveira, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />

(Relator): Trata-se de sentença estrangeira<br />

em que Walter Matter<br />

S.A., sociedade comercial sediada<br />

em Genebra, na Suíça, pleiteia ho-<br />

mologação de decisão proferida pela<br />

Primeira Câmara Cível da Corte de<br />

Apelação de Antuérpia, Bélgica, pela<br />

qual se proclamou exeqüível sentença<br />

arbitrai, da Câmara Arbitrai para<br />

os Cafés, em Antuérpia, prolatada<br />

a 8-4-1974, contra a empresa brasileira<br />

Fenelon Machado S.A. — Exportação<br />

e Importação, que restou condenada<br />

a pagar determinadas importâncias,<br />

relativas a perdas sofridas<br />

na consignação de uma partida<br />

de 5.092 sacas de café.<br />

A condenação da empresa, segundo<br />

a sentença, cuja homologação ora<br />

se pleiteia, consiste no pagamento<br />

das seguintes parcelas: US$ 65.947,77<br />

(sessenta e cinco mil, novecentos e


quarenta e sete dólares americanos<br />

e setenta e sete centavos) a titulo de<br />

principal; US$ 65.825,00 (sessenta e<br />

cinco mil, oitocentos e vinte e cinco<br />

dólares americanos) relativos a juros;<br />

US$ 3.418,02 (três mil, quatrocentos<br />

e dezoito dólares americanos<br />

e dois centavos) correspondente a<br />

comissão; FrB 2.500,00 (dois mil e<br />

quinhentos francos belgas) referentes<br />

a custas, destinados e reembolso<br />

à Câmara Arbitrai indicada no item<br />

anterior.<br />

Segundo a inicial, a requerida,<br />

ciente do julgamento da Corte Arbitrai,<br />

procurava eximir-se de cumprila,<br />

tendo sido, posteriormente, notificada<br />

do julgamento, de que se trata,<br />

donde se infere o trânsito em julgado<br />

da sentença homologanda.<br />

Citada, a empresa nacional apresentou<br />

a contestação de fls. 68/75,<br />

onde ressalta os seguintes tópicos:<br />

Incompetência da Justiça estrangeira<br />

para dirimir a controvérsia,<br />

porquanto, possuindo sede e foro<br />

na cidade do Rio de Janeiro, segundo<br />

é do conhecimento da requerente,<br />

sustenta que competente seria, necessariamente,<br />

o foro brasileiro, a<br />

teor do art. 12, da Lei de Introdução<br />

ao Código Civil, tendo em vista que<br />

não acordaram as partes em eleger<br />

o foro da praça de Antuérpia para<br />

dirimir eventuais pendências, renunciando<br />

seu foro privativo, o que evidencia<br />

não estar a sentença revestida<br />

de formalidade essencial;<br />

Falta da citação da requerida<br />

para acompanhar a arbitragem proclamada<br />

pela Câmara Arbitrai de<br />

Antuérpia, com infringência, assim,<br />

segundo alega, do art. 15, letra b, da<br />

Lei de Introdução ao Código Civil, e<br />

do art. 217, item II, do Regimento Interno<br />

desta Corte, alegando que a requerida<br />

deveria ter sido citada por<br />

carta rogatória, o que não aconteceu;<br />

R.T.J. — 109 31<br />

Falta de inteligência da sentença<br />

homologanda, por não preencher,<br />

segundo anota a requerida, os requisitos<br />

exigidos pela legislação brasileira,<br />

especialmente, o disposto no<br />

item II, do art. 458, do Código de<br />

Processo Civil, acrescentando que a<br />

sentença prolatada pela Câmara Arbitrai<br />

«não declara em que documento<br />

teria se baseado para proceder<br />

a arbitragem; não indica os dispositivos<br />

das convenções internacionais<br />

aplicáveis ao caso que embasariam<br />

sua conclusão, não informam<br />

quais os elementos da ação» e «não<br />

relata os fatos, que originariam a<br />

obrigação a ser cumprida» (fls. 73);<br />

Não há prova de trânsito em<br />

julgado da sentença, com infringência,<br />

assinalada pela requerida, do<br />

art. 217, item III, do Regimento Interno<br />

desta Corte, e em desarmonia<br />

com o enunciado da Súmula n? 420<br />

(fls. 76).<br />

Concluindo sua contestação pleiteia<br />

a firma Fenelon Machado S.A.<br />

— Exportação e Importação a improcedência<br />

do pedido, com a conseqüente<br />

negativa da pretendida homologação,<br />

bem assim que condenada<br />

seja a requerente ao pagamento de<br />

custas processuais e honorários advocaticios.<br />

Em sua réplica, manifestada às<br />

fls. 80/81, Walter Matter S.A. afirma<br />

que são improcedentes as objeções<br />

indicadas pela requerida, tendo em<br />

vista que «estão pres ntes, em rigorosa<br />

obediência aos receitos legais<br />

e regimentais, os re uisitos básicos<br />

à homologação da se tença», desta-<br />

cando, verbis (fls. 80/81):<br />

«2. Para a prin<br />

deixou a requerida<br />

eleição expressa do<br />

pia, constatada pel<br />

trai de Cafés daqu<br />

6, original; fls. 15,<br />

se deu por competi<br />

eira alegação,<br />

e considerar a<br />

oro de Antuér-<br />

Câmara Arbia<br />

cidade (fls.<br />

radução), que<br />

te para apre-<br />

ciar a matéria, em virtude, justamente,<br />

do que as partes no contra-


32 R.T.J. — 109<br />

to de consignação haviam estatuído<br />

entre si; ao confirmar a decisão<br />

arbitrai, em segunda instância,<br />

a Primeira Câmara eive! da Corte<br />

de Apelação de Antuérpia lhe reconheceu<br />

validade por ter sido observado,<br />

também, o requisito da competência<br />

da Câmara Arbitrai, submetida,<br />

por seu turno, à jurisdição<br />

da Justiça belga.<br />

A requerida não ignorava a<br />

existência de uma decisão arbitrai<br />

que a condenava, tanto que se negou<br />

expressamente, em carta endereçada<br />

à Comissão das Associações<br />

Européias de Café, a cumprila,<br />

opondo-lhe a alegação de problemas<br />

cambiais e da inexistência<br />

de autorização legal, no Brasil, para<br />

executá-la (fls. 22/24); esta manifestação<br />

expressa da Ré representa,<br />

no entender da peticionária,<br />

a antecipação de uma revelia voluntária<br />

dentro do processo judicial<br />

que se seguiu; por outro lado,<br />

o Tribunal Belga, ao se pronunciar,<br />

respeitou integralmente os<br />

preceitos processuais aplicáveis<br />

aos litígios em que a parte requerida<br />

não tenha comparecido (Código<br />

de Processo Civil belga, artigo 804:<br />

«Si à l'audience à laquelle la cause<br />

a été remise ou a été nouvellement<br />

fixée, l'une des parties ne comparait<br />

pas, jugement par défaut peut<br />

etre requis contre elle» — fls. 26,<br />

original; fls. 31, tradução).<br />

A sentença arbitrai tornada<br />

exeqüível pelo Tribunal belga está<br />

fundamentada até os mínimos detalhes;<br />

a eventual presença de expressões<br />

em inglês dentro da tradução<br />

não lhe compromete a inteligência,<br />

eis que se trata de termos<br />

consagrados no uso comercial internacional.<br />

5. O trânsito em julgado da sentença<br />

homologanda se infere não<br />

só da expedição, pelo Escrivão da<br />

Corte Distrital de Antuérpia, da<br />

notificação do julgamento à Fene-<br />

íon Machado S.A., em 24-1979, como<br />

também do teor da ordem contida<br />

no fecho da certidão de fls.<br />

25/28, traduzido a fls. 33, onde já se<br />

determina o cumprimento da decisão<br />

judicial.»<br />

Submetidos os autos à douta<br />

Procuradoria-Geral da República,<br />

manifestou-se, às fls. 84/85, no sentido<br />

de que fossem esclarecidos, pelà<br />

empresa requerente, as questões<br />

constantes dos itens a seguir especificados:<br />

«a) se a prova da competência<br />

da Justiça do Reino da Bélgica para<br />

o processo contra a empresa<br />

brasileira, ora ré, resume-se efetivamente<br />

ao texto de fls. 5 (parcialmente<br />

traduzido às fls. 12/13), que<br />

alude a um convênio firmado pelas<br />

partes, mas que não foi trazido aos<br />

autos;<br />

b) se existe texto, omitido nestes<br />

autos, mas originalmente incorporado,<br />

quer à decisão arbitrai, quer<br />

à decisão judiciária, que lhe sobreveio,<br />

motivando, de algum modo, a<br />

declaração da procedência do primitivo<br />

pedido, e a conseqüente condenação<br />

da empresa ré a Indenizar<br />

a empresa autora;<br />

C) como se operou a citação da<br />

empresa ré para se ver processar<br />

ante o foro belga.»<br />

Visando atender à promoção da<br />

ProCuradoria-Geral da República,<br />

vieram aos autos, instruídas com a<br />

documentação respectiva, as petições<br />

de fls. 92/93 e 111/112.<br />

De sua vez, a firma Fenelon Machado<br />

S.A. — Exportação e Importação,<br />

em face da juntada de novos documentos<br />

ao feito, manifestou-se às<br />

fls. 119/121, reiterando os termos da<br />

contestação, oportunidade em que<br />

anotou não terem sido atendidas as<br />

indagações formuladas pelo Órgão<br />

do Ministério Público.<br />

Retornando o feito à douta Procuradoria-Geral<br />

da República, o ilus-


tre titular do referido Orgão, Dr.<br />

Inocêncio Mártires Coelho, no parecer<br />

de fls. 124, 130, pelo indeferimento<br />

do pedido de homologação, a teor<br />

dos arts. 216 e 217, itens II e III, do<br />

Regimento Interno deste Tribunal, e<br />

em face do disposto nos arts. 458,<br />

item II, e 1.095, item II, do Código de<br />

Processo Civil.<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />

(Relator): Trata-se de homologação<br />

de sentença estrangeira, que teve<br />

por exeqüível decisão arbitrai. Em<br />

princípio, é dita sentença homologável<br />

no Brasil, como decidiu este<br />

Tribunal na Sentença Estrangeira n?<br />

2.178, In RTJ 92/515 e 91/48, destacando,<br />

no particular, a Procuradoria-Geral<br />

da República (fls. 126):<br />

«5. E fato notório que as decisões arbitrais<br />

são em tese suscetíveis de homologação<br />

por essa Alta Corte, desde<br />

que previamente chanceladas,<br />

através de processo próprio, no país<br />

de origem, pelo órgão judiciário<br />

competente.»<br />

De outra parte, como se vê de fls.<br />

102, as partes acordaram submeterse<br />

a arbitramento, «se for o caso,<br />

possivelmente, por acordo amigável,<br />

caso contrário, por arbitramento em<br />

Antuérpia».<br />

A sentença arbitrai, da Câmara<br />

Arbitrai para os Cafés em Antuérpia,<br />

na ação da requerente contra a<br />

requerida, tem esta conclusão (fls.<br />

15/16):<br />

«O Colégio de Árbitros, levando<br />

em conta os elementos da documentação,<br />

estatui por unanimidade:<br />

1. quanto á competência: já que<br />

as partes previram expressamente<br />

que todo litígio entre elas seria resolvido<br />

por arbitragem da Chambre<br />

Arbitrale pour les Cafés á An-<br />

R.T.J. — 109 33<br />

vers, os Árbitros se declaram competentes<br />

para receber o presente<br />

litígio e para estatuir;<br />

2. quanto ao teor: Declaram\ a<br />

ação recebível e bem fundamentada.<br />

Rejeitam as exigências do Autor<br />

quanto ás despesas com advogado.<br />

Rejeitam as exigências do Autor<br />

quanto ao prejuízo com o câmbio<br />

sobre dólares americanos.<br />

Declaram encerrar as contas em<br />

31 de dezembro de 1973.<br />

Condenam o Réu a pagar ao Autor:<br />

O montante referente ao principal<br />

de US$ 65.947,77 ou sejam:<br />

Montante desembolsado<br />

pelo Autor US$ 321.672,46<br />

Deduzida uma carta<br />

de crédito em<br />

favor do Autor, datada<br />

de 25-10-71 ... 5.119,00<br />

316.553,37<br />

Deduzida do produto<br />

da venda 250.605;60<br />

65.947,77<br />

a quantia de US$ 65.825 de acordo<br />

com a escala em anexo representando<br />

os juros combinados de 10%<br />

ao ano até 31 de dezembro de 1973<br />

mais os juros corridos a partir de<br />

1? de janeiro de 1974, a quantia de<br />

US$ 3.418,02 de acordo com a discriminação<br />

em anexo representando<br />

a comissão sobre o mais elevado<br />

débito <strong>trimestral</strong> até 31 de dezembro<br />

de 1973 e o reembolsar à<br />

Chambre Arbitrale pour les Cafés<br />

à Anvers, a quantia de 2.500 Francos<br />

Belgas representando as taxas<br />

de Câmara.»<br />

Essa sentença arbitrai foi proclamada<br />

exeqüível pela Corte de Apelação<br />

de Antuérpia, Bélgica, em decisão<br />

com o seguinte teor (fls. 30/32).<br />

«Ouvi os motivos e as conclusões<br />

do Apelante;<br />

— Tendo em vista a decisão do<br />

Presidente da Corte da Primeira


34 R.T.J. — 109<br />

Instância de Antuérpia datada de<br />

29 (vinte e nove) de junho de 1978<br />

(mil novecentos e setenta e oito),<br />

uma cópia da qual foi submetida;<br />

Levando-se em consideração<br />

que um apelo superior poderá ser<br />

admitido;<br />

Levando-se em consideração<br />

que a administração de justiça<br />

conforme provido pelo artigo 804<br />

do Código referente a apelados foi<br />

observada; que na sessão da Corte,<br />

o Apelante alegou não comparecimento.<br />

Levando-se em consideração<br />

que baseado nos documentos atualmente<br />

disponíveis, ou seja: o acordo<br />

realizado pelas partes no dia 21<br />

(vinte e um) de agosto de 1968 (mil<br />

novecentos e sessenta e oito) com<br />

relação ao Contrato de Café Europeu<br />

(EEC), e o art. 42 deste contrato,<br />

as petições originais submetidas<br />

pela Apelante parecem ser<br />

corretas e adequadamente comprovadas.<br />

Por estes motivos, a Corte, dando<br />

seu julgamento após discussão<br />

com o Apelante e na ausência do<br />

Apelado: (Carimbo do Consulado<br />

Geral da República Federativa do<br />

Brasil, devidamente rubricado).<br />

Tendo em vista o artigo 24 da Lei<br />

de junho de 1935;<br />

Aceita o apelo superior.<br />

Anula a decisão em disputa e<br />

faz novo julgamento.<br />

Proclama exeqüível contra o<br />

Apelado, a sentença arbitrai da<br />

Câmara de Arbitragem para Café<br />

em Antuérpia, datada de 8 (oito)<br />

de abril de 1974 (mil novecentos e<br />

setenta e quatro), proferida no<br />

litígio entre o Apelante e o Apelado.<br />

Ao passar o presente julgamento,<br />

condena o Apelado em custas<br />

do processo nas duas Instâncias,<br />

que deixaram de ser calculados<br />

por falta de dados.»<br />

De acordo com o art. 217, do Regimento<br />

Interno, constituem requisitos<br />

indispensáveis à homologação da<br />

sentença estrangeira:<br />

«I — haver sido proferida por<br />

juiz competente;<br />

II — terem sido as partes citadas<br />

ou haver-se legalmente verificado<br />

a revelia;<br />

III — ter passado em julgado e<br />

estar revestida das formalidades<br />

necessárias à execução no lugar<br />

em que foi proferida;<br />

IV — estar autenticada pelo cônsul<br />

brasileiro e acompanhada de<br />

tradução oficial.»<br />

Na contestação, a requerida alegou<br />

incompetência da Justiça estrangeira<br />

para dirimir a controvérsia,<br />

eis que, domiciliada no Brasil<br />

não se comprovou houvessem as<br />

partes eleito a praça comercial de<br />

Antuérpia, no Reino da Bélgica, para<br />

resolver qualquer controvérsia<br />

entre elas oriunda do negócio jurídico.<br />

A teor do art. 12, da Lei de Introdução<br />

ao Código Civil, é competente<br />

a autoridade judiciária brasileira,<br />

quando for o réu domiciliado no Brasil<br />

ou aqui tiver de ser cumprida a<br />

obrigação.<br />

Não assiste, neste particular, entretanto,<br />

razão à requerida. Com<br />

efeito, vê-se da sentença arbitrai, na<br />

tradução de fls. 15, verbis: «quanto à<br />

competência: já que as partes previram<br />

expressamente que todo litígio<br />

entre elas seria resolvido por arbitragem<br />

da Chambre Arbitrale pour<br />

les Cafés à Anvers, os Árbitros se<br />

declaram competentes para receber<br />

o presente litígio e para estatuir.»<br />

Ora, se as partes assim dispuseram,<br />

força é reconhecer a legitimidade da<br />

requerente para pedir a homologação<br />

da sentença arbitrai pelo órgão<br />

judiciário competente da praça de<br />

Antuérpia, tal como sucedeu.


Neste passo, com inteira propriedade,<br />

anotou o parecer do Dr.<br />

Procurador-Geral da República, às<br />

fls. 126: «6. Igualmente certo é que<br />

a circunstância de ser a requerida<br />

uma empresa sediada em território<br />

brasileiro não exclui a competência<br />

dos tribunais estrangeiros, sempre<br />

que se trate de matéria estranha ao<br />

domínio do artigo 89 do Código de<br />

Processo Civil, caracterizando-se assim<br />

como prorrogável a competência<br />

da Justiça local. 7. No caso vertente,<br />

lê-se às fls. 102 que as partes<br />

acordaram em solver por meio de<br />

arbitragem, na praça de Antuérpia,<br />

as questões que se apresentassem na<br />

execução do contrato mercantil que<br />

as vinculara. 8. Eleito, pois, o foro<br />

belga para dirimir as controvérsias<br />

porventura existentes, àquele não se<br />

poderia evadir a empresa requerida<br />

desde que regularmente citada.<br />

Não há, portanto, acolher a alegação<br />

de incompetência da Corte de<br />

Apelação de Antuérpia, que proferiu<br />

a decisão homologanda. Comprovou,<br />

ademais, nesse sentido, a requerente<br />

que, indeferida pelo Presidente do<br />

Tribunal de Primeira Instância, a<br />

força executória à sentença arbitrai,<br />

de acordo com o art. 1.710 da Lei<br />

processual civil belga, dessa decisão<br />

cabia o recurso que interpôs; perante<br />

a Corte de Apelação, nos termos<br />

dos arts. 1.711 e 1.712, da referida<br />

Lei belga, que rezam (fls. 96/97):<br />

«Art. 1.711. 1. Se o pedido for<br />

indeferido, o requerente poderá interpor<br />

recurso, em um mês a contar<br />

da notificação, perante o Tribunal<br />

de Recursos. Esse recurso é<br />

formado por intimação através de<br />

Oficial de Justiça feita à parte contra<br />

a qual a execução foi expedida<br />

e contendo citação para comparecer<br />

perante o <strong>tribunal</strong>.<br />

2. Se esta parte pretender obter<br />

a anulação da sentença, sem ter<br />

anteriormente apresentado uma<br />

petição para esse efeito, ela deverá<br />

R.T.J. — 109 35<br />

formular seu pedido perante o Tribunal<br />

de Primeira Instância, sob<br />

pena de perda de seu direito, num<br />

prazo de um mês a contar da notificação<br />

do ato do recurso. O Tribunal<br />

de Recursos sobrestará seu<br />

pronunciamento até que uma decisão<br />

definitiva tenha sido proferida<br />

sobre o pedido de anulação<br />

«Art. 1.712. 1. A decisão pela<br />

qual a sentença tiver recebido força<br />

executória deve ser notificada<br />

pela parte que a requereu à outra<br />

parte. Ela poderá ser impugnada<br />

perante o Tribunal de Primeira<br />

Instância no prazo de um mês a<br />

partir da notificação.<br />

2. A parte que impugnar a sentença<br />

e pretender obter a sua anulação,<br />

sem ter previamente dado<br />

entrada num pedido para esse efeito,<br />

deve formular seu pedido de<br />

anulação, sob pena de perda de seu<br />

direito, seguindo o mesmo procedimento<br />

e no prazo previsto na<br />

alínea 1. A parte que, sem impugnar<br />

conforme a alínea 1, pretender<br />

obter a anulação da sentença, deve,<br />

sob pena de perda de seu direito,<br />

formular seu pedido de anulação<br />

no prazo previsto na alínea 1.»<br />

Sucede, porém, que se confere a<br />

condição de princípio de ordem pública,<br />

entre nós, seja o réu, conhecido<br />

seu domicilio, diretamente citado,<br />

no Brasil, para responder à ação, perante<br />

a Justiça estrangeira, constituindo<br />

a citação, dessa sorte, requisito<br />

essencial da homologabilidade,<br />

em qualquer caso, da sentença<br />

alienígena. Cumpre, ademais, verificar<br />

se a citação se fez, na conformidade<br />

da lei brasileira, eis que concerne<br />

à forma do ato de procedimento,<br />

ut art. 12, § 2?, da Lel de Introdução<br />

ao Código Civil Brasileiro, verbis.<br />

«§2?. A autoridade judiciária<br />

brasileira cumprirá, concedido o


36 R.T.J. — 109<br />

exequatur e segundo a forma estabelecida<br />

pela lei brasileira, as diligências<br />

deprecadas por autoridade<br />

estrangeira competente observando<br />

a lei desta, quanto ao objeto das<br />

diligências.»<br />

Tem-se como assente na <strong>jurisprudência</strong><br />

desta Corte que a citação de<br />

pessoa domiciliada no Brasil se faz<br />

mediante carta rogatória, que depende<br />

do prévio exequatur do Presidente<br />

do Supremo Tribunal Federal,<br />

para ser cumprida. No caso, não<br />

houve citação da requerida, mediante<br />

carta rogatória, nem esta compareceu,<br />

voluntariamente, ao Juizo estrangeiro,<br />

o que, aliás, se verifica da<br />

expressa referência à sua nãopresença,<br />

na sentença homologanda<br />

(fls. 32). Ora, a relevância da regra<br />

da citação, no direito brasileiro, é de<br />

tal ordem que, se for esta nula ou<br />

omitida e o processo correr à revelia,<br />

a decisão nele proferida também<br />

é nula, cabendo declarar tal nulidade,<br />

até mesmo o processo de execução<br />

(CPC, art. 741, I), sem necessidade<br />

de ação rescisória, como reminiscência,<br />

em nosso direito, da adio<br />

nullitatis insanabilis. Não afasta o<br />

vicio da falta de citação da requerida,<br />

o fato alegado, pela requerente,<br />

na réplica, às fls. 81, segundo o qual<br />

a requerida não ignorava a existência<br />

da decisão arbitrai, que a condenara,<br />

«tanto que se negou expressamente,<br />

em carta enderaçada à Comissão<br />

das Associações Européias<br />

de Café, a cumpri-la, opondo-se a<br />

alegação de problemas cambiais e<br />

da inexistência de autorização legal,<br />

no Brasil, para executá-la» (fls.<br />

22/24). Entende a requerente que essa<br />

manifestação «represente a antecipação<br />

de uma revelia voluntária<br />

dentro do processo judicial que se<br />

seguiu».<br />

Em realidade, da correspondência<br />

referida pela requerente não é<br />

possível extrair o efeito alegado pela<br />

peticionária. Nesse documento assim<br />

se expressa a requerida, a propósito<br />

da decisão arbitrai, dirigindo-se à<br />

Comissão das Associações Européias<br />

de Café:<br />

«Sem formular qualquer comentário<br />

à decisão da Associação do<br />

Café em Antuérpia, devemos salientar<br />

que, se fosse caso de cumprimento,<br />

por nossa parte, dessa<br />

sentença enfrentaríamos proibição<br />

legal para fazer a remessa correspondente<br />

de US$<br />

O fato é que, no Brasil, não há<br />

nenhuma autorização legal para<br />

executar mesmo aquelas arbitragens<br />

judiciais<br />

Ora, é bem de ver que não se trata<br />

do processo judicial de declaração<br />

de exeqüibllidade da sentença arbitrai.<br />

Quanto a este, nenhuma prova<br />

há, por parte da requerente, de citação<br />

da requerida, que não compareceu<br />

à Corte de Primeira Instância,<br />

nem perante a Corte de Apelação,<br />

onde, provido o recurso da requerente,<br />

se declarou exeqüível a decisão<br />

arbitrai.<br />

Nem se poderia acolher a alegação<br />

de que a citação seria bastante, na<br />

conformidade da lei belga, mediante<br />

simples carta, cuja cópia, de resto,<br />

não existe nos autos, consoante bem<br />

o anotou a requerida, às fls. 121.<br />

Logra, dessa maneira, inteira procedência,<br />

também no ponto, o parecer<br />

do ilustre Dr. Procurador-Geral<br />

da República, às fls. 126/127, verbis:<br />

«9. Sem desrespeito ao Colendo<br />

Tribunal de Antuérpia, demonstrada<br />

não está nos autos a regular citação<br />

da requerida para o processo<br />

homologatório do laudo arbitrai,<br />

visto que em tais casos se exige o<br />

trânsito formal de carta rogatória,<br />

que não é suprida pela recusa expressa,<br />

«por carta enderaçada ao<br />

órgão arbitrai, a cumprir a decisão,<br />

antecipando, desta forma<br />

uma revelia, qualquer que fosse,<br />

posteriormente, o modo de chamá-


la a se manifestar nas instâncias<br />

judiciais percorridas», conforme<br />

assevera a requerente (fls. 93, penúltimo<br />

parágrafo).<br />

A citação reclamada pelo<br />

artigo 217, II, do Regimento Interno<br />

desse Tribunal, é a que emana<br />

do órgão judiciário instado a chancelar<br />

o laudo arbitrai. Nenhuma<br />

valia se empresta a propósito, ao<br />

chamamento provido pelo próprio<br />

árbitro, dado que o processo arbitrai<br />

não se subordina necessariamente<br />

à disciplina das leis adjetivas<br />

ditadas pelo Estado.<br />

Só a indiferença a uma citação<br />

consubstanciada no trânsito regular<br />

de carta rogatória pode ocasionar<br />

a legitima decretação da revelia<br />

de uma pessoa jurídica sediada<br />

no Brasil, e obrigada, por contrato,<br />

a aceitar a jurisdição estrangeira.<br />

Nesse sentido decidiu no<br />

passado, em circunstâncias semelhantes,<br />

essa Alta Corte (SS EE n?<br />

1.529 e 1.578, inter alia).<br />

12. O simples fato da requerida<br />

não ter sido regularmente citada<br />

para o feito de que resultou a sentença<br />

de cuja homologação se cuida,<br />

obsta a chancela que se pretende,<br />

conforme sólida <strong>jurisprudência</strong><br />

desse Tribunal».<br />

Não considero, entretanto, data<br />

venta, acolhível a contestação, na<br />

parte em que entende sem motivação<br />

a sentença estrangeira homologanda,<br />

o que importaria em desrespeito<br />

ao direito brasileiro, que não<br />

empresta eficácia a esse tipo de decisório<br />

(fls. 74).<br />

E que, na espécie, a decisão da<br />

Corte de Apelação de Antuérpia não<br />

se pode ter como desmotivada.<br />

Refere-se, por primeiro, à decisão do<br />

Presidente da Corte de Primeira Instância,<br />

em face de cópia que lhe foi<br />

submetida. Após afirmar as razões<br />

para tomar ,conhecimento do apelo<br />

invóca os, documentos atualmente<br />

disponíveis (sic), ou seja: «o acordo<br />

R.T.J. — 109 37<br />

realizado pelas partes no dia 21 (vinte<br />

e um) de agosto de 1968, com relação<br />

ao Contrato de Café Europeu<br />

(EEC) e o Artigo 42 deste contrato»,<br />

para concluir que ((as petições originais<br />

submetidas pelo Apelante parecem<br />

ser corretas e adequadamente<br />

comprovadas». A seguir, a decisão<br />

homologanda passa a examinar o pedido,<br />

nestes termos: «A Corte, dando<br />

seu julgamento após discussão com<br />

o Apelante e na ausência do Apelado:<br />

Tendo em vista o Artigo 24 da<br />

Lei de 15 de junho de 1935; Aceita o<br />

apelo superior; Anula a decisão em<br />

disputa e faz novo julgamento; Proclama<br />

exeqüível contra o Apelado, a<br />

sentença arbitrai da Câmara de Arbitragem<br />

para Café em Antuérpia,<br />

datada de 8 (oito de abril) de 1974,<br />

proferida no litígio entre o Apelante<br />

e o Apelado. Ao passar o presente<br />

julgamento, condena o Apelado em<br />

custas do processo nas duas Instâncias,<br />

que deixaram de ser calculadas<br />

por falta de dados».<br />

Ora, essa decisão no nítido caráter<br />

homologatório da sentença arbitrai<br />

teve em conta, à evidência, o que<br />

nesta se continha.<br />

Pois bem, está na tradução, de fls.<br />

11/21, o inteiro teor da decisão arbitrai,<br />

com ampla discussão da controvérsia<br />

e as razões dos árbitros para<br />

sentenciar, como lhes aprouve. Todos<br />

os elementos que poderiam ensejar<br />

a defesa da requerida, na causa,<br />

assim como apresentados pela requerente,<br />

foram examinados pelo<br />

Colégio de Arbitros.<br />

De outra parte, não está, nos autos,<br />

comprovado o trânsito em julgado<br />

da decisão homologanda, exigência<br />

que se contém, outrossim, no art.<br />

217, III, primeira parte, do Regimento<br />

Interno. Sustenta, no particular, a<br />

requerente que cumpre concluir pelo<br />

trânsito em julgado da decisão homologanda,<br />

tendo em conta a lei belga.<br />

A sentença da Corte de Apelação<br />

de Antuérpia, tine declarou exe-


38 R.T.J. — 109<br />

qüivel a decisão arbitrai em causa,<br />

foi comunicada regularmente à requerida,<br />

por ato de oficial de justiça<br />

datado de 2 de abril de 1979, dandose<br />

o prazo de três meses, a contar da<br />

comunicação, para o recurso, prazo<br />

esse aumentado em oitenta dias, em<br />

razão da distância, eis que domiciliada<br />

no Brasil a requerida. E o que<br />

está no documento de fls. 113/116,<br />

cuja tradução não o acompanha. Tal<br />

documento firmado por um advogado<br />

de Antuérpia (fls. 113/116), J. Van<br />

Den Heuvel, não pode, á evidência,<br />

substituir a prova oficial do trãnsito<br />

em julgado da decisão homologanda.<br />

Do exposto, por falta de citação regular<br />

da requerida mediante carta<br />

rogatória, da Justiça belga à do Brasil,<br />

e ainda porque não se comprovou<br />

o trânsito em julgado da decisão<br />

(RI, art. 217, II e III), nego homologação<br />

à sentença estrangeira em<br />

exame.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

SE 2.912 — Reino da Bélgica —<br />

Rel.r Min. Néri da Silveira. Reqte.:<br />

Walter Matter S.A. (Adv.: Gustav Livio<br />

Toniatti). Reqdo.: Fenelon Machado<br />

S.A. — Exportação e Importação<br />

(Adv.: José Luiz Clerot).<br />

Decisão: Indeferiu-se a homologação,<br />

unanimemente. Falaram: pelo<br />

Reqte.: O Dr. Gustav Livio Toniatti,<br />

e pelo Reqdo. o Dr. José Luiz Clerot.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Xavier de Albuquerque. Presentes à<br />

Sessão os Senhores Ministros Dl aci<br />

Falcão, Cordeiro Guerra, Moreira<br />

Alves, Soares Mturioz, Decio Miranda,<br />

Rafael Mayer, Néri da Silveira,<br />

Alfredo Buzaid, Oscar Corrêa e Aldir<br />

Passarinho. Procurador-Geral da<br />

República Inocêncio Mártires Coelho.<br />

Brasília, 2 de fevereiro de 1983 —<br />

Alberto Veronese Aguiar, Secretário.<br />

SENTENÇA ESTRANGEIRA N? 3.228 — ESTADOS UNIDOS DA AMERICA<br />

Relator: O Sr. Ministro Cordeiro Guerra, Presidente.<br />

Requerente: Valdeci Fostignone Casalinuovo, em solteira Valdeci Fostignone<br />

(Advs.: Clovis Ribeiro e Antonio Carlos Barbosa da Silva); Requerido:<br />

Francesco Casalinuovo.<br />

Sentença estrangeira de divórcio. Homologação concedida, com<br />

restrição quanto a bens imóveis situados no Brasil.<br />

Vistos<br />

Valdeci Fostignoni Casalinuovo,<br />

brasileira, naturalizada norte-americana,<br />

residente e domiciliada em<br />

São Paulo, requereu homologação da<br />

sentença de 13 de julho de 1982, pela<br />

qual o Tribunal Superior de New<br />

Jersey, U.S.A., dissolveu por divórcio<br />

absoluto o casamento que em São<br />

Caetano do Sul, São Paulo e a 28 de<br />

setembro de 1963, contraíra com<br />

Francesco Casalinuovo, de nacionalidade<br />

italiana.<br />

A requerente juntou certidão da<br />

sentença homologada, autenticada<br />

pelo representante consular do Brasil<br />

em New York, (fls. 10 v.), bem<br />

assim a respectiva tradução feita<br />

por tradutor oficial em São Paulo.<br />

Comprovou, ainda, o trânsito em julgado<br />

da decisão.<br />

Infrutífera a citação por Rogatória<br />

nos Estados Unidos da América a requerente<br />

juntou declaração expressa<br />

de seu ex-marido concordando com o<br />

pedido de homologação.<br />

Ouvido, o Dr. Procurador-Geral da<br />

República, no seu parecer de fls.<br />

91/92, assim se pronunciou:


«Valdeci Fostignone Casalinuovo,<br />

natural de Campinas, Estado<br />

de São Paulo, naturalizada norteamericana,<br />

fls. 22 verso, traz à homologação<br />

a sentença com que o<br />

Tribunal Superior de New Jersey,<br />

em 1982, dissolveu por divórcio absoluto<br />

o matrimônio que, dezenove<br />

anos antes, em São Caetano do Sul,<br />

São Paulo, vinculara-a ao ora requerido,<br />

nascido na Itália e naturalizado<br />

norte-americano.<br />

A competência do juízo processante<br />

encontra fundamento na nacionalidade<br />

das partes quanto ao<br />

seu domicílio fls. 11, perante ao<br />

qual estiveram representadas. O<br />

varão ora expressa sua aquiescência<br />

ao pedido de homologação.<br />

A decisão homologanda é irrecorrIvel,<br />

fls. 11, traz a chancela<br />

consular brasileira, fls. 10 verso, e<br />

foi objeto de tradução autêntica.<br />

R.T.J. — 109 39<br />

Inobstante a peça homologanda<br />

cuidar de imóvel situado no Brasil,<br />

óbice não há à chancela por parte<br />

dessa Augusta Presidência, devendo<br />

a requerente, finda a ação homologatória,<br />

submetê-la a juízo<br />

brasileiro competente, a fim de<br />

que produza os efeitos legais pertinentes<br />

(SE n? 2.883, DJ de 14-5-82,<br />

pág. 4.572 e SE n? 3.290, DJ de 27-9-<br />

83, pág. 14.701 ).<br />

Pela homologação requerida.»<br />

Isto posto, homologo a sentença de<br />

que se trata com a restrição de não<br />

guardar eficácia relativamente aos<br />

bens situados no Brasil, até decisão<br />

do juiz competente.<br />

Brasília, 30 de março de 1984 —<br />

Ministro Cordeiro Guerra, Presidente.<br />

SENTENÇA ESTRANGEIRA N? 9.280 — REPUBLICA ARABE DA SIRIA<br />

Relator: O Sr. Ministro Cordeiro Guerra, Presidente.<br />

Requerente: Elham Safatli Taha, em solteira Elham Safatli (Adv.: Ramar<br />

Oliveira Alencar) — Requerido: Ali Youssef Taha.<br />

Sentença estrangeira de divórcio. Presença de cônjuge brasileiro.<br />

Adoção do nome de solteira.<br />

Vistos.<br />

Elham Safatli Taha, brasileira residente<br />

e domiciliada no Rio de Janeiro,<br />

requereu a homologação de<br />

sentença de 23 de agosto de 1972, pela<br />

qual, o Tribunal Religioso de Tartous,<br />

República Arabe da Síria, dissolveu<br />

por divócio absoluto o casamento<br />

que no Rio de Janeiro, a 3 de<br />

agosto de 1966, contraíra com Ali<br />

Youssef Taha, de nacionalidade<br />

síria.<br />

A requerente juntou original da<br />

sentença homologada, autenticada<br />

pelo representante consular do Brasil<br />

em Damasco (fls. 17), bem assim<br />

a respectiva tradução feita por tradutor<br />

oficial no Rio de Janeiro (fls.<br />

13/15). Comprovou, ainda, o trânsito<br />

em julgado da decisão. Finalmente,<br />

solicitou a requerente que a decisão<br />

homologatória a autorize a voltar a<br />

usar o nome de solteira.<br />

Citado por edital, o requerido não<br />

se manifestou. Por isso, foi-lhe nomeado<br />

Curador especial o Dr. Hélio<br />

Proença Doyle, o qual opinou pelo<br />

deferimento do pedido (fls. 30 /32).<br />

Quanto à solicitação para usar o nome<br />

de solteira, assim se manifestou<br />

o Dr. Curador:<br />

«Não nos parece cabível, entretanto,<br />

nesse processo, seja deferido<br />

o que se pede no penúltimo item da<br />

petição inicial...»


40 R.T.J. — 109<br />

«A mudança de nome não está<br />

autorizada na sentença que este<br />

Colendo Tribunal ora examina.»<br />

Ouvida, a douta Procuradoria-Geral,<br />

opinou também pela homologação<br />

requerida, assim concluindo seu<br />

pronunciamento (fls. 35/36):<br />

«Quanto ao pedido da requerente<br />

para o uso de seu nome de solteira,<br />

esta Procuradoria-Geral da Repú-<br />

REVISÃO CRIMINAL N? 4.702 — SP<br />

(Tribunal Pleno)<br />

blica nada tem a opor, tendo em<br />

vista o art. 17, « 2?, da Lei n?<br />

6.615/77.»<br />

Isto posto, nos termos dos pareceres,<br />

homologo a sentença de que se<br />

trata. Indefiro, porém, o pedido relativo<br />

ao uso do nome de solteira, que<br />

deve ser formulado no juizo competente,<br />

ratione materiae.<br />

Brasília, 30 de março de 1984 —<br />

Ministro Cordeiro Guerra, Presidente.<br />

Relator: O Sr. Ministro Alfredo Buzaid.<br />

Requerente: José Nilton Francisco da Silva, ou José Nilton da Silva ou<br />

José Milton da Silva.<br />

Questão de ordem. Competência do Supremo Tribunal Federal<br />

para processar e julgar revisão criminal.<br />

È competente o Supremo Tribunal Federal para processar e<br />

Julgar revisão criminal, quando a condenação tiver sido por ele proferida<br />

ou mantida no julgamento de ação penal originária, no recurso<br />

criminal ordinário (Regimento Interno, art. 263, caput), ou no recurso<br />

extraordinário, com conhecimento do seu mérito.<br />

A circunstância de apreciar pedido de habeas-corpus não torna<br />

competente o Supremo Tribunal Federal, quando o habeas corpus<br />

é de cognição incompleta.<br />

Incompetência do Supremo Tribunal Federal.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em sessão<br />

plenária, na conformidade da ata do<br />

julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, em<br />

dar pela incompetência do Supremo<br />

Tribunal Federal e declarar competente<br />

o Egrégio Tribunal de Alçada<br />

Criminal de São Paulo.<br />

Brasília, 8 de setembro de 1983 —<br />

Cordeiro Guerra, Presidente —<br />

Alfredo Buzaid, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzaid: 1.<br />

José Nilton Francisco da Silva re-<br />

quereu, através da assistência judiciária,<br />

revisão criminal, objetivando<br />

anular a decisão da Egrégia Terceira<br />

Câmara do Tribunal de Alçada<br />

Criminal de São Paulo, que o condenou<br />

a cumprir a pena de cinco anos<br />

e quatro meses de reclusão. Sustenta<br />

que, à época dos fatos, era inimputável,<br />

porque, conforme laudo do Instituto<br />

Médico Legal, tinha apenas dezessete<br />

anos.<br />

O Egrégio Terceiro Grupo do Tribunal<br />

de Alçada não conheceu do pedido,<br />

por entender que é incompetente,<br />

pelo que remeteu os autos a esta<br />

Corte. O v. acórdão está assim redigido:


«1. No Processo n? 664/76, da<br />

douta 3? Vara da Comarca de Santo<br />

André, José Nilton Francisco da<br />

Silva veio a ser condenado à pena<br />

de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses<br />

de reclusão, mais multa de Cri<br />

10,00 (fls. 470/72 dos autos apensos).<br />

Apelou, vindo a C. 3? Câmara<br />

deste Tribunal a reduzir-lhe as penas<br />

para 5 anos e 4 meses e Cri<br />

4,00 (Apelação n? 265.487 — fls.<br />

614/617). Impetrou habeas corpus<br />

que foi apreciado pelo C. Supremo<br />

Tribunal Federal (cf. fls. 661/662<br />

dos autos principais e fls. 19/25<br />

destes). Ali se afirmou textualmente<br />

que «o laudo de verificação de<br />

idade de fls. 4 não pode prevalecer<br />

sobre a certidão de idade».<br />

Ingressa ele em Juizo com pedido<br />

revisional, onde volta a sustentar<br />

que era menor de 18 anos ao<br />

tempo do fato pelo qual condenado,<br />

reportando-se ao laudo pericial<br />

acolhido em decisões desta Casa<br />

(fls. 4/7). A douta Procuradoria de<br />

Justiça, custos legis, entende que a<br />

R. decisão da Colenda Suprema<br />

Corte não implica na incompetência<br />

deste Tribunal de Alçada, já<br />

que «o indeferimento daquele remédio<br />

heróico não estabelece coisa<br />

julgada material nem obsta que,<br />

sob um regime cognitivo mais amplo,<br />

como é o regime dessa via rescisória,<br />

o pedido até encontre eventual<br />

acolhimento»( fls. 30/31).<br />

E a síntese.<br />

2. Não se conhece da revisão.<br />

E que a questão a ser <strong>revista</strong> foi<br />

decidida, contra o réu, pelo Egrégio<br />

Supremo Tribunal Federal, que<br />

deu pela prevalência do registro de<br />

nascimento diante do exame de verificação<br />

de idade.<br />

Se, embora em sede de habeas<br />

corpus, o Colendo Supremo Tribunal<br />

Federal afirmou a imputabilidade<br />

do réu, possível não é ao Tribunal<br />

de Alçada apreciar, em revisão<br />

criminal, essa mesma alegação.<br />

R.T.J. — 109 41<br />

Não se desconhece que o remédio<br />

heróico, fazendo coisa julgada<br />

meramente formal, não veda a<br />

reapreciação do mesmo tema.<br />

Est modus in rebus.<br />

O julgamento da revisão criminal<br />

por esta Casa seria, em última<br />

análise, a submissão de afirmação<br />

especifica, para o caso concreto,<br />

feita pela Suprema Corte a reapreciação<br />

por Juizo, de grau inferior.<br />

Inaceitável, data venta, tal inversão<br />

hierárquica de Juízos.<br />

Assim, não se conhece do pedido<br />

e determina-se a remessa dos autos<br />

à Colenda Suprema Corte, para<br />

que o pedido seja apreciado, se de<br />

tal for o caso, nos precisos termos<br />

do contido no art. 119, I, m, da<br />

Constituição Federal, ou determinado<br />

o que for de direito» (fls.<br />

35/37).<br />

2. Ouvida a douta Procuradoria-<br />

Geral da República, em parecer da<br />

Dra. Haydevalda Aparecida Sampaio,<br />

aprovado pelo eminente Professor<br />

Inocêncio Mártires Coelho, assim<br />

se manifestou:<br />

«1. Trata-se de pedido de revisão<br />

criminal do qual não conheceu,<br />

por considerar-se incompetente, o<br />

Terceiro Grupo de Câmaras do<br />

Tribunal de Alçada Criminal do<br />

Estado de São Paulo, declinando<br />

para o Supremo Tribunal Federal.<br />

Condenado, por roubo, a cinco<br />

(5) anos e cinco (5) meses de<br />

reclusão, mais multa de Cr; 10,00<br />

José Nilton Francisco da Silva apelou.<br />

O recurso foi parcialmente<br />

provido pela 3! Camara do Tribunal<br />

de Alçada Criminal do Estado<br />

de São Paulo, tendo a pena sido reduzida<br />

para cinco (5) anos e quatro<br />

(4) meses de reclusão e multa<br />

de Cr$ 4,00.<br />

Inconformado, impetrou habeas<br />

corpus que foi apreciado pelo<br />

Pretório Excelso, tendo este fir-


42 R.T.J. — 109<br />

mado que o laudo de verificação de<br />

idade não pode prevalecer sobre a<br />

certidão de idade.<br />

4. Preceitua o artigo 263 do Regimento<br />

Interno da Suprema Corte,<br />

verbis:<br />

«Art. 263. Será admitida a revisão,<br />

pelo Tribunal, dos processos<br />

criminais findos, em que a<br />

condenação tiver sido por ele<br />

proferida ou mantida no julgamento<br />

de ação penal originária<br />

ou recurso criminal ordinário;<br />

I — quando a decisão condenatória<br />

for contrária ao texto expresso<br />

da lei penal ou à evidência<br />

dos autos;<br />

II — quando a decisão condenatória<br />

se fundar em depoimentos,<br />

exames ou documentos comprovadamente<br />

falsos;<br />

III — quando, após a decisão<br />

condenatória, se descobrirem novas<br />

provas de inocência do condenado<br />

ou de circunstância que<br />

determine ou autorize diminuição<br />

especial da pena.<br />

Parágrafo único. No caso do<br />

inciso I, primeira parte, caberá a<br />

revisão, pelo Tribunal, de processo<br />

em que a condenação tiver sido<br />

por ele proferida ou mantida<br />

no julgamento do recurso extraordinário,<br />

se seu fundamento<br />

coincidir com a questão <strong>federal</strong><br />

apreciada.»<br />

5. Dessa forma, falece competência<br />

ao Supremo Tribunal Federalpara<br />

apreciar a presente revisão,<br />

visto não se tratar de condenação<br />

por ele proferida ou mantida<br />

no julgamento de ação penal originária<br />

ou recurso criminal ordinário,<br />

bem como por não ter sido<br />

apreciada em recurso extraordinário.<br />

6. Quanto ao mérito, não assiste<br />

razão ao requerente uma vez que<br />

a prova de menoridade, em nosso<br />

processo penal, é feita mediante<br />

certidão de nascimento (v. HC n?<br />

48.860-SP, Rel.: Ministro Antonio<br />

Neder, RTJ 58/795; RHC n? 55.715-<br />

SP, Rel.: Ministro Djaci Falcão,<br />

RTJ 84/840).<br />

7. Além disso, deve-se atentar<br />

para o fato de que o próprio requerente<br />

foi o declarante no questionado<br />

registro de nascimento.<br />

Opinamos, em face do exposto,<br />

pelo não conhecimento, remetendose<br />

os autos ao Tribunal de Alçada<br />

Criminal de São Paulo, competente<br />

para o julgamento; caso assim não<br />

se entenda, pelo indeferimento do<br />

pedido» (fls. 42/45).<br />

E o relatório. Peço dia para submeter<br />

ao Pleno a preliminar de competência<br />

do Supremo Tribunal Federal.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzaid (Relator):<br />

1. Antes de mandar processar<br />

a presente ação de revisão, entendi<br />

que deveria submeter à Corte a<br />

questão de sua competência. O Egrégio<br />

Terceiro Grupo de Câmaras do<br />

Tribunal de Alçada Criminal não conheceu<br />

da revisão e ordenou a remessa<br />

dos autos ao Supremo Tribunal<br />

Federal As razões em que se fundou<br />

o v. aresto, para declinar de sua<br />

competência, foram as seguintes:<br />

«1. No Processo n? 664/76, da<br />

douta 3? Vara da Comarca de Santo<br />

André, José Nilton Francisco da<br />

Silva veio a ser condenado à pena<br />

de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses<br />

de reclusão, mais multa de Cl<br />

10,00 (fls. 470/472 dos autos apensos).<br />

Apelou, vindo a C. 3 1 Câmara<br />

deste Tribunal a reduzir-lhe as penas<br />

para 5 anos e 4 meses e Cr$<br />

4,00 (Apelação n? 265.487 — fls.<br />

614/617). Impetrou habeas corpus<br />

que foi apreciado pelo C. Supremo<br />

Tribunal Federal (cf. fls. 661/662<br />

dos autos principais e fls. 19/25<br />

destes). Ali se afirmou textualmen-


te que «o laudo de verificação de<br />

idade de fls. 4 não pode prevalecer<br />

sobre a certidão de idade».<br />

Ingressa ele em Juízo com pedido<br />

revisional, onde volta a sustentar<br />

que era menor de 18 anos ao<br />

tempo do fato pelo qual condenado,<br />

reportando-se ao laudo pericial<br />

acolhido em decisões desta Casa<br />

(fls. 4/7). A douta Procuradoria de<br />

Justiça, custos legis, entende que a<br />

R. decisão da Colenda Suprema<br />

Corte não implica na incompetência<br />

deste Tribunal de Alçada, já<br />

que «o indeferimento daquele remédio<br />

heróico não estabelece coisa<br />

julgada material nem obsta que,<br />

sob um regime cognitivo mais amplo,<br />

como é o regime dessa via rescisória,<br />

o pedido até encontre eventual<br />

acolhimento» (fls. 30/31).<br />

a síntese.<br />

2. Não se conhece da revisão.<br />

que a questão a ser <strong>revista</strong> foi<br />

decidida, contra o réu, pelo Egrégio<br />

Supremo Tribunal Federal que<br />

deu pela prevalência do registro de<br />

nascimento diante do exame de verificação<br />

de idade.<br />

Se, embora em sede de habeas<br />

corpus, o Colendo Supremo Tribunal<br />

Federal afirmou a imputabilidade<br />

do réu, possível não é ao Tribunal<br />

de Alçada apreciar, em revisão<br />

criminal, essa mesma alegação.<br />

Não se desconhece que o remédio<br />

heróico, fazendo coisa julgada<br />

meramente formal, não veda a<br />

reapreciação do mesmo tema.<br />

Est modos In rebus.<br />

julgamento da revisão criminal<br />

por esta Casa seria, em última<br />

análise, a submissão de afirmação<br />

específica, para o caso concreto,<br />

feita pela Suprema Corte a reapreciação<br />

por Juízo, de grau inferior,<br />

Inaceitável, data venta, tal inversão<br />

hierárquica de Juízos.<br />

R.T.J. — 109 43<br />

Assim, não se conhece do pedido<br />

e determina-se a remessa dos autos<br />

à Colenda Suprema Corte, para<br />

que o pedido seja apreciado, se de<br />

tal for o caso, nos precisos termos<br />

do contido no art. 119, I, m, da<br />

Constituição Federal, ou determinado<br />

o que for de direito» (fls.<br />

35/37).<br />

José Nilton da Silva ou Nilton<br />

Francisco da Silva impetrou ordem<br />

de habeas corpus ao Supremo Tribunal<br />

Federal onde recebeu o n? 59.447<br />

e foi julgado em sessão de 18-12-81. O<br />

eminente Relator, Ministro Soares<br />

Mufioz, proferiu o seguinte voto, acolhido<br />

por unanimidade:<br />

«De conformidade com o parecer,<br />

indefiro a ordem de habeas<br />

corpus. Realmente, não há prova<br />

de que o paciente fosse inimputável<br />

ao tempo do crime. Pelo contrário,<br />

o acórdão impugnado, arrimado<br />

em certidão, assevera que<br />

ele nasceu a 5-2-56, de sorte que à<br />

data do crime, 5-2-76, já era maior.<br />

O laudo de verificação de idade de<br />

fls. 4 não pode prevalecer sobre a<br />

certidão de idade.<br />

Ante o exposto, indefiro o pedido<br />

de habeas corpus» (fls. 24).<br />

Segundo dispõe o art. 263 do<br />

Regimento Interno do Supremo Tribunal<br />

Federal,<br />

«Será admitida a revisão, pelo<br />

Tribunal, dos processos criminais<br />

findos, em que a condenação tiver<br />

sido por ele proferida ou mantida<br />

no julgamento de ação penal originária<br />

ou recurso criminal ordinário:<br />

I — quando a decisão condenatória<br />

for contrária ao texto expresso<br />

da lei penal ou à evidência dos autos;<br />

II — quando a decisão condenatória<br />

se fundar em depoimentos,<br />

exames ou documentos comprovadamente<br />

falsos;


44<br />

III — quando, após a decisão<br />

condenatória, se descobrirem novas<br />

provas de inocência do condenado<br />

ou de circunstância que determine<br />

ou autorize diminuição especial<br />

da pena.<br />

Parágrafo único. No caso do inciso<br />

I, primeira parte, caberá a revisão,<br />

pelo Tribunal, de processo<br />

em que a condenação tiver sido<br />

por ele proferida ou mantida no<br />

julgamento de recurso extraordinário,<br />

se seu fundamento coincidir<br />

com a questão <strong>federal</strong> apreciada.»<br />

4. Ocorre que o Supremo Tribunal<br />

Federal, ao julgar o habeas<br />

corpus, não decidiu o mérito, proferindo<br />

sentença condenatória. Declarou,<br />

apenas, como consta da ementa<br />

do v. acórdão, que a inimputabilidade<br />

do acusado não está comprovada<br />

(fls. 19). Entre duas provas, a do<br />

laudo de verificação da idade e a da<br />

certidão de nascimento, esta devia<br />

prevalecer sobre aquela (fls. 24).<br />

O problema das relações entre o<br />

habeas corpus julgado nesta Corte e<br />

o processo criminal a que respondeu<br />

o acusado perante a Justiça do Estado<br />

de São Paulo é eminentemente<br />

técnico. Trata-se de saber qual a eficácia<br />

jurídica da decisão denegatória<br />

de habeas corpus. Ora, segundo o<br />

ensinamento de Pontes de Miranda:<br />

«O sistema jurídico tem toda decisão<br />

denegatória de habeas corpus<br />

como de incompleta cognição;<br />

apesar da sua declaratividade,<br />

não produz coisa julgada material»<br />

(Pontes de Miranda, História e<br />

prática do habeas corpus, 8? ed.,<br />

Saraiva, 1979, vol. II, pág. 242).<br />

Este entendimento é pacífico nesta<br />

Corte. Para não cansar os eminentes<br />

Ministros com longas citações de<br />

arestos, lembrarei como precedentes<br />

análogos o v. acórdão da Egrégia<br />

Primeira Turma, proferido no Recurso<br />

Extraodinário n? 91.196, em 18-<br />

3-80, Relator o eminente Ministro<br />

Thompson Flores (RTJ 96/322) e a<br />

R.T.J. — 109<br />

Revisão Criminal n? 4.580, em 19-5-82,<br />

Relator: Ministro Alfredo Buzaid<br />

(RTJ 102/490), por onde se vê que, o<br />

Supremo Tribunal, tendo indeferido<br />

o pedido de habeas corpus ou resolvido<br />

o incidente processual, sem enfrentar<br />

a questão de mérito, não se<br />

torna competente para conhecer de<br />

revisão criminal.<br />

5. Aliás, a Constituição da República,<br />

no artigo 119, I, m, dispõe que<br />

ao Supremo Tribunal Federal compete<br />

originariamente processar e julgar<br />

as revisões criminais e as ações<br />

rescisórias dos seus julgados; o Código<br />

de Processo Penal estabelece, por<br />

igual, que:<br />

«Art. 624. As revisões criminais<br />

serão processadas e julgadas:<br />

I — pelo Supremo Tribunal quanto<br />

às condenações por ele proferidas».<br />

Também o Regimento Interno do<br />

Supremo Tribunal Federal considera<br />

admissivel a revisão criminal dos<br />

processos findos, em que a condenação<br />

tiver sido por ele proferida ou<br />

mantida no julgamento de ação penal<br />

originária ou recurso criminal<br />

ordinário (art. 263), ou no julgamento<br />

de recurso extraordinário, se o<br />

seu fundamento coincidir com a<br />

questão <strong>federal</strong> apreciada (art. 263,<br />

§ 1?). Para os efeitos de revisão, vale<br />

lembrar a lição de José Frederico<br />

Marques, segundo o qual<br />

«Consideram-se decisões criminais<br />

do Supremo Tribunal Federal<br />

não só aquelas proferidas em processo<br />

de sua competência originária,<br />

como ainda os acórdãos de recursos<br />

extraordinários ou ordinários.<br />

Necessário é, porém, que tenha<br />

sido proferida decisão definitiva<br />

pelo Supremo, isto é, que tenha<br />

Julgado o meritum causae e imposto<br />

condenação» (José Frederico<br />

Marques, Elementos de direito<br />

processual penal, Forense, 1975,<br />

vol. IV, pág 339).


Tendo o Supremo Tribunal Federal,Habeas<br />

Corpus n? 59.447, declarado<br />

que a inimputabilidade não fora<br />

comprovada, dai se segue que não<br />

proferiu sentença condenatória, porque<br />

não apreciou o mérito, senão<br />

apenas um incidente.<br />

Ante o exposto, dou pela incompetência<br />

do Supremo Tribunal Federal,<br />

devolvendo-se os autos para o Egrégio<br />

Tribunal de Alçada Criminal de<br />

São Paulo.<br />

E o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RvCr. 4.702-SP — Rel.: Ministro<br />

Alfredo Buzaid. Reqte.: José Nilton<br />

Francisco da Silva, ou José Nilton<br />

da Silva, ou José Milton da Silva.<br />

R.T.J. — 109 45<br />

Decisão: Deu-se pela incompetência<br />

do Supremo Tribunal Federal e<br />

declarou-se competente o Egrégio<br />

Tribunal de Alçada Criminal de São<br />

Paulo, unanimemente.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Cordeiro Guerra. Presentes à Sessão<br />

os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />

Moreira Alves, Soares Mufioz, Decio<br />

Miranda, Rafael Mayer, Néri da Silveira,<br />

Alfredo Buzaid, Oscar Corrêa,<br />

Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />

Procurador-Geral da República, Professor<br />

Inocêncio Mártires Coelho.<br />

Brasília, 8 de setembro de 1983 —<br />

Alberto Veronese Aguiar, Secretário.<br />

CONFLITO DE JURISDIÇÃO N? 6.416 — DF<br />

(Tribunal Pleno)<br />

Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />

Suscitante: 2! Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília — Suscitado:<br />

Tribunal Federal de Recursos — Interessados: Domingos Serafim dos<br />

Santos e União Federal.<br />

Conflito de Jurisdição. Há decisão do Tribunal Federal de Recursos,<br />

com trânsito em Julgado, definindo a competência do foro especilizado<br />

para o Julgamento da reclamação. Em conseqüência, não há<br />

conflito entre a 2! Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília e o<br />

Tribunal Federal de Recursos. Conflito não conhecido.<br />

ACORDA()<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em sessão<br />

plena, à unanimidade de votos e na<br />

conformidade da ata do julgamento<br />

e das notas taquigráficas, em não<br />

conhecer do conflito.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1983 —<br />

Cordeiro Guerra, Presidente —<br />

Djaci Falcão, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Djaci Falcão: Ofereço<br />

como relatório o parecer emitido<br />

pela douta Procuradoria-Geral da<br />

República, que diz:<br />

«Domingos Serafim dos Santos<br />

propôs, contra a União Federal, no<br />

foro privativo desta, reclamação<br />

trabalhista em que alega haver sido<br />

admitido pela empresa Clean<br />

Master — Limpeza e Conservação<br />

Ltda., para prestação de serviços


46 R.T.J. — 109<br />

em blocos de apartamentos administrados<br />

pelo DASP em Brasília,<br />

Capital da República. Demitido da<br />

empresa em 28 de janeiro de 1981,<br />

reclama o pagamento de parcelas<br />

relativas a horas extras, FGTS,<br />

adicional noturno e os efeitos patrimoniais<br />

das horas extraordinárias<br />

sobre férias, 13? salário, aviso prévio<br />

e repouso remunerado.<br />

Dá notícia o reclamante, ainda,<br />

de que ajuizara, anteriormente, a<br />

mesma demanda perante a Justiça<br />

do Trabalho, tendo o MM. Juiz indeferido<br />

o pedido inicial ao fundamento<br />

de que a reclamada Clean<br />

Master Ltda., era parte manifestamente<br />

ilegítima para a causa.<br />

O ilustre Juiz Federal, entendendo<br />

que a questão de legitimidade<br />

mascarava questão subjacente, a<br />

relativa à competência do foro,<br />

com a qual se confundia, houve por<br />

bem suscitar conflito de jurisdição<br />

perante o Tribunal Federal de Recursos<br />

( fls. 12).<br />

Este, no julgamento do incidente,<br />

entendeu competente a MMa. 2?<br />

Junta de Conciliação e Julgamento<br />

do Distrito Federal (fls. 15), a<br />

quem foram os autos remetidos.<br />

Ali, o MM. Juiz-Presidente teceu<br />

oportunas considerações a respeito<br />

dos fatos que antecederam a causa,<br />

concluindo por suscitar o presente<br />

conflito ( fls. 16).<br />

Lembrou S. Exa. que, em decisão<br />

com trânsito em julgado, prolatada<br />

anteriormente por aquela<br />

MMa. Junta, fora extinto o processo<br />

por ilegitimidade de parte da reclamada,<br />

Clean Master — Limpeza<br />

e Conservação Ltda.<br />

Ajuizada pelo mesmo interessado<br />

nova reclamação, agora contra<br />

a União Federal, unicamente em<br />

relação a esta deveria ser a lide<br />

decidida.<br />

Suscitado o conflito, fora ele decidido<br />

pelo Tribunal Federal de<br />

Recursos, inocorrente entretanto<br />

qualquer das hipóteses p<strong>revista</strong>s<br />

no art. 115 do CPC, porquanto não<br />

declinou o Juiz Federal de sua<br />

competência, nem a Junta Trabalhista<br />

se dera por incompetente.<br />

Resumiu a situação na seguinte<br />

alternativa, de um lado, uma ação<br />

cuja única ré é a União, sendo portanto<br />

a Justiça do Trabalho incompetente<br />

para julgá-la; de outro,<br />

uma decisão proferida pelo TFR<br />

que, dirimindo conflito, reconheceulhe<br />

a competência para decidi-la.<br />

Como não seria lícito à Justiça<br />

do Trabalho julgar causa em que<br />

seja parte a União (CF, art. 125,<br />

I), restava-lhe considerar a decisão<br />

do Tribunal Federal de Recursos<br />

como declinatória da sua competência<br />

para o foro trabalhista.<br />

Daí a presente suscitação que, a<br />

nosso ver, não merece conhecida.<br />

E que, bem ou mal, houve decisão<br />

do Tribunal Federal de Recursos,<br />

transitada em julgado, definindo<br />

a competência do foro especializado<br />

para julgamento da causa.<br />

Não seria possível convolar esse<br />

julgado, cujos termos são claros e<br />

enfáticos (fls. 15), em mera decisão<br />

declinatória do foro, desvirtuando-lhe<br />

o comando por via de<br />

provimento a conflito que não é sucedâneo<br />

do recurso cabível<br />

Em verdade, a situação caótica<br />

a que chegaram estes autos decorreu<br />

de equívocos acumulados desde<br />

a primitiva reclamação movida<br />

contra a Clean Master Ltda., julgada<br />

extinta por ilegitimidade de<br />

causa, quando, na verdade, ela é a<br />

verdadeira empregadora. Isso ficou<br />

demonstrado, à saciedade, na<br />

sentença do MM. Juiz Federal, ao<br />

aludir à existência de Lei Federal,<br />

a de n? 5.645, de 10 de dezembro de<br />

1970, cujo artigo 3?, parágrafo único,<br />

reza expressamente:


'As atividades relacionadas<br />

com transporte, conservação,<br />

custódia, operação de elevadores,<br />

limpeza e outras assemelhadas<br />

serão, de preferência, objeto<br />

de execução indireta, mediante<br />

contrato, de acordo com o art. 10,<br />

7? do Decreto-lei n? 200, de 25<br />

de fevereiro de 1967'.<br />

Por conseguinte, não se poderia,<br />

a nosso ver, trancar a ação ao fundamento<br />

desabalizado de que a delegação<br />

de tarefas vinculadas à<br />

Administração caracteriza a prática<br />

de atos objetivando desvirtuar<br />

os preceitos da legislação trabalhista»<br />

(fls. 13).<br />

Cometido esse equívoco inicial,<br />

outro maior ocorreu, agora de parte<br />

do reclamante, que não interpôs<br />

o recurso cabível, deixando a sentença<br />

de extinção do processo transitar<br />

em julgado.<br />

Remetidos os autos à Justiça Federal,<br />

lembrou-se a conveniência<br />

da suscitação do conflito, sem que,<br />

como anotou a decisão de fl. 17, se<br />

configurassem os pressupostos do<br />

art. 115 do CPC, isto é, sem que a<br />

Justiça Federal declinasse de sua<br />

competência e tivesse a Justiça<br />

Especializada se declarado competente.<br />

Por último, o eg. Tribunal Federal<br />

de Recursos julgou a suscitação,<br />

ausente qualquer formalização<br />

expressa do incidente pelos<br />

Juizos tidos em conflito.<br />

Não há, ao ver do Ministério Público,<br />

como emendar por melo de<br />

julgamento do conflito essa sucessão<br />

de equívocos, só reparáveis pelos<br />

meios processuais adequados.<br />

Nestas condições, ausente o conflito,<br />

o parecer é pelo seu não conhecimento.<br />

Brasília, 16 de setembro de 1983<br />

— Walter José de Medeiros, Procurador<br />

da República. Aprovo: Ino-<br />

R.T.J. — 109 47<br />

cêncio Mártires Coelho, Procurador-Geral<br />

da República» (fls.<br />

22/26).<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Djaci Falcão (Relator):<br />

Domingos Serafim dos Santos,<br />

vigia, propôs reclamação trabalhista<br />

contra a União, embora firmando<br />

não ter contrato de trabalho com esta,<br />

mas com a Clean Master — Limpeza<br />

e Conservação Ltda. Esclareceu<br />

que anteriormente ajuizara reclamação<br />

contra a empresa privada<br />

— Clean Master Ltda., perante a 2!<br />

Junta de Conciliação e Julgamento<br />

de Brasília, sendo indeferida a inicial<br />

por manifesta ilegitimidade da<br />

reclamada, declarando-se extinto o<br />

processo (art. 295, Inc. II e 267, I e<br />

VI do CPC).<br />

O Juiz Federal da 2? Vara do Distrito<br />

Federal suscitou, perante o Tribunal<br />

Federal de Recursos, conflito<br />

negativo de jurisdição (fls. 12/14),<br />

sustentando a competência da 2!<br />

Junta de Conciliação e Julgamento<br />

do Distrito Federal (fls. 12/13). O<br />

egrégio Tribunal Federal de Recursos<br />

apreciando o conflito, deu pela<br />

competência do juizo suscitado, ou<br />

seja, a 29 Junta de Conciliação e Julgamento<br />

do Distrito Federal (fls.<br />

15).<br />

Encaminhados os autos à mencionada<br />

Junta, esta suscitou o presente<br />

condito, sustentanto que sendo ré a<br />

União, incompetente era a Justiça<br />

do Trabalho para julgar a reclamação<br />

(art. 125, I, da CF). Devendo a<br />

decisão do TFR ser considerada como<br />

declinatória da sua competência<br />

para o foro trabalhista.<br />

Não há dúvida de que há uma decisão<br />

do TFR, definindo a competência<br />

do foro especializado para o julgamento<br />

da reclamação, que transitou<br />

em julgado. Certa ou errada está<br />

de pé esta decisão.


48 R.T.J. - 109<br />

Conforme bem acentuou o parecer<br />

não há conflito a ser dirimido pelo<br />

Supremo Tribunal Federal.<br />

Não conheço do conflito.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

CJ 6.416-DF — Rel.: Ministro Djaci<br />

Falcão. Suste.: 2? Junta de Conciliação<br />

e Julgamento de Brasília. Susdo.:<br />

Tribunal Federal de Recursos.<br />

Interessados.: Domingos Serafim dos<br />

Santos (Adv.: Josué José Nogueira)<br />

e União Federal<br />

Decisão: Não conhecido, unanimemente.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Cordeiro Guerra. Presentes à Sessão<br />

os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />

Moreira Alves, Soares Mufloz, Dedo<br />

Miranda, Rafael Mayer, Néri da Silveira,<br />

Oscar Corrêa, Aldir Passarinho<br />

e Francisco Rezek. Ausente, justificadamente,<br />

o Senhor Ministro Alfredo<br />

Buzaid. Procurador-Geral da<br />

República, Professor Inocêncio Mártires<br />

Coelho.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1983 —<br />

Alberto Veronese Aguiar, Secretário.<br />

MANDADO DE SEGURANÇA N? 20.395 — RJ<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.<br />

Impetrante: Carlos David Santos Aarão Reis — Autoridades Coatoras:<br />

Presidente da República — Tribunal Federal de Recursos.<br />

Mandado de Segurança. Disponibilidade de Magistrado. Artigos<br />

113, I} 2?, e 27, respectivamente, da Constituição Federal e da Lei<br />

Complementar rt? 35/79.<br />

Sendo a colocação em disponibilidade ato complexo que se perfaz<br />

com a declaração, por decreto, do Presidente da República (artigo<br />

27, 4 8?, da Lei Complementar n? 35/79), conhece-se do mandado de<br />

segurança contra essa autoridade.<br />

Para estar fundamentada a decisão que coloca magistrado em<br />

disponibilidade por interesse público, basta que se funde — e a ele,<br />

portanto, se refira — em inquérito que apurou os fatos, e do qual a<br />

conclusão é submetida a julgamento, em escrutínio secreto<br />

O mesmo ocorre quanto à decisão preliminar de instauração<br />

do inquérito, tendo em vista sua natureza e o procedimento estabelecido<br />

na parte final do 2? do artigo 27 da Lel Complementar n? 35/79,<br />

dispensada, até, a publicação de sua conclusão.<br />

Mandado de segurança conhecido no que diz respeito ao ato do Sr.<br />

Presidente da República, mas indeferido.<br />

ACORDA() Brasília, 28 de setembro de 1983<br />

Cordeiro Guerra, Presidente —<br />

Vistos, relatados e discutidos estes Moreira Alves, Relator.<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em sessão RELATORIO<br />

plenária, na conformidade da ata do<br />

julgamento e das notas taquigráfi- O Sr. Ministro Moreira Alves: Carcas,<br />

por maioria de votos, indeferir los David Santos Aarão Reis impetra<br />

a segurança. mandado de segurança contra o Sr.


Presidente da República e o Tribunal<br />

Federal de Recursos, alegando<br />

que foi colocado em disponibilidade<br />

por ato do Chefe do Poder Executivo<br />

em decorrência de decisão daquele<br />

Tribunal, decisão essa que é nula<br />

por falta de fundamentação. A propósito,<br />

acentua na inicial:<br />

«Consoante se pode verificar do<br />

processo instaurado, cuja requisição<br />

se irá postular a final, o impetrante<br />

ofereceu, no momento oportuno,<br />

defesa prévia, onde refutou,<br />

uma a uma, com veemência, todas<br />

as imputações que lhe foram feitas.<br />

O Tribunal Federal de Recursos,<br />

porém, decidiu pela instauração<br />

do processo, sem apresentar,<br />

para tanto, qualquer motivação.<br />

Mais grave, ainda, o impetrante<br />

ofereceu, no curso da instrução,<br />

elementos de convicção de enorme<br />

consistência, que demonstraram a<br />

veracidade dos fatos argüidos em<br />

sua defesa e a absoluta improcedência<br />

das acusações contra si dirigidas.<br />

A decisão que concluiu pelo seu<br />

afastamento, igualmente, não contém<br />

qualquer fundamento, o que<br />

faz com que se possa presumir que<br />

todos os elementos apresentados<br />

pelo impetrante, em sua defesa, foram<br />

ignorados e desprezados» ( fls.<br />

4/5).<br />

Em seguida, salienta que toda decisão<br />

necessita de ser fundamentada;<br />

que, no caso presente, não há<br />

motivação, nem da instauração do<br />

processo, muito menos do julgamento;<br />

que, em face de certidão fornecida<br />

pelo Tribunal Federal de Recursos,<br />

a fundamentação consistiria nos<br />

relatórios, o que é errôneo; que o primeiro<br />

relatório não é qualquer relatório,<br />

mas apenas a peça de acusação<br />

elaborada pelo Conselho de Justiça<br />

Federal, e, se ele serviu de fundamento<br />

para a instauração do processo,<br />

isso implica dizer que a defesa<br />

prévia não foi levada em conside-<br />

R.T.J. — 109 49<br />

ração; e que o fato de ser secreta a<br />

sessão, como secreto é o escrutínio,<br />

não desobriga o Tribunal de fundamentar<br />

tais decisões.<br />

Por fim, pede o impetrante que<br />

«seja julgado procedente o pedido,<br />

para que, declarada a nulidade do<br />

processo instaurado, volte o impetrante<br />

ao exercício de suas funções<br />

judicantes na 3? Vara-II da Seção<br />

Judiciária da Justiça Federal no Estado<br />

do Rio de Janeiro» (fls. 10).<br />

O presente mandado de segurança<br />

foi distribuído ao Sr. Ministro Néri<br />

da Silveira, que afirmou seu impedimento,<br />

razão por que foi ele redistribuído<br />

a mim.<br />

Requisitados os autos do processo<br />

de disponibilidade e solicitadas informações,<br />

foram elas apresentadas pelos<br />

Srs. Presidente da República e<br />

Presidente do Tribunal Federal de<br />

Recursos.<br />

As do Sr. Presidente da República,<br />

depois de historiarem os fatos, salientam:<br />

«Insurge o impetrante contra o<br />

processo administrativo argüindo a<br />

sua nulidade pelo desconhecimento<br />

das decisões dos Ministros do Tribunal<br />

Federal de Recursos e por<br />

não haver motivação para a instauração<br />

do processo, assim como<br />

para o julgamento.<br />

Ora, todas as peças instrutórias<br />

que originaram a sindicância, assim<br />

como as formalidades preliminares<br />

à formação do processo, foram<br />

devidamente observadas.<br />

A Lei Orgânica da Magistratura<br />

Nacional disciplina no Título III,<br />

Capítulo I, arts. 35 e 36 os deveres<br />

e as proibições do magistrado.<br />

Ao encaminhar o Projeto de Lei<br />

Complementar n? 183/78, que sancionado<br />

veio a constituir-se na Lei<br />

Complementar n? 35/79, que dispõe<br />

sobre a Lei Orgânica da Magistratura,<br />

o Exm? Sr.'Ministro da Justi-


50 R.T.J. — 109<br />

ça na Exposição de Motivos n?<br />

185/78, ao referir-se sobre a disciplina<br />

judiciária realça nos parágrafos<br />

6, 9 e 10 o seguinte:<br />

6. «Estamos convencidos,<br />

também, que a criação de instrumentos<br />

eficazes, à disposição do<br />

próprio Poder Judiciário, para a<br />

necessária pronta correição de<br />

irregularidades perpetradas por<br />

membros do Poder Judiciário,<br />

bem como para a exigência das<br />

responsabilidades funcionais, do<br />

cumprimento dos deveres do cargo,<br />

como correspondência aos direitos<br />

e prerrogativas, constitui,<br />

de sua parte, sinal inequívoco de<br />

prestígio à nobre classe dos magistrados,<br />

notadamente, àqueles<br />

integrantes dos Tribunais, responsáveis,<br />

portanto, pelo bom<br />

funcionamento dos graus inferiores<br />

da Jurisdição.<br />

9. Ao Conselho Nacional da<br />

Magistratura cabe conhecer de<br />

reclamações contra membros de<br />

Tribunais, podendo avocar processos<br />

disciplinares contra juizes<br />

de primeira instância e, em qualquer<br />

caso, determinar a disponibilidade<br />

ou a aposentadoria de<br />

uns e outros, com vencimentos<br />

proporcionais ao tempo de serviço.<br />

Salvo tal faculdade de avocar,<br />

o Conselho não interfere na<br />

competência disciplinar dos Tribunais.<br />

O Projeto dispõe, ainda,<br />

sobre o procedimento da reclamação<br />

formulada perante o Conselho,<br />

bem como o da avocação<br />

de processo disciplinar contra<br />

juiz do grau inferior da jurisdição.<br />

Estabelece, também, que o<br />

processo e o julgamento das representações<br />

e reclamações serão<br />

sigilosos, para resguardar a<br />

dignidade do magistrado, sem<br />

prejuizo de poder o relator delegar<br />

a instrução a juiz de posição<br />

funcional igual ou superior à do<br />

indiciado, assegurando-lhe o direito<br />

de defesa na reclamação ou<br />

na representação. As decisões serão<br />

'recorríveis. O diploma legal<br />

proposto determina os casos<br />

de aposentadoria compulsória e<br />

de disponibilidade, a serem aplicados<br />

pelo Conselho Nacional,<br />

bem como estabelece norma para<br />

a hipótese da existência de<br />

crime de ação pública, a fim de<br />

que, sem demora, se proceda ao<br />

oferecimento da denúncia ou à<br />

instauração de inquérito policial,<br />

conforme o caso.<br />

10. Outro ponto a realçar no<br />

Projeto consiste no sistema de<br />

penas disciplinares, suscetíveis<br />

de aplicação aos magistrados,<br />

pelos órgãos superiores da Magistratura,<br />

salientando-se a disciplina<br />

do procedimento para a decretação<br />

da perda de cargo. Na<br />

esteira da Constituição, o texto<br />

projetado arrola os casos em que<br />

o magistrado perderá o cargo, o<br />

que somente pode ocorrer através<br />

de sentença judiciária». Assim<br />

sendo, o Projeto estabelece<br />

que o Magistrado perderá o cargo<br />

por força de sentença, proferida<br />

em ação penal por crime comum<br />

ou de responsabilidade ou<br />

de sentença, proferida em ação<br />

penal por crime comum ou de<br />

responsabilidade, ou de sentença,<br />

em processo para a decretação<br />

de perda ao cargo, nos casos que<br />

arrola, entre os quais, de par<br />

com os previstos no art. 114 da<br />

Lei, se inscrevem o da desídia<br />

grave no desempenho dos deveres<br />

funcionais e o de comportamento<br />

incompatível com a dignidade,<br />

a honra e o decoro das funções<br />

judicantes. Na verdade, para<br />

estes casos, o Projeto prevê a<br />

pena disciplinar da demissão, a<br />

qual pode impor-se pelo Tribunal<br />

a que pertença ou esteja subordinado<br />

o magistrado, observadas<br />

as normas procedimentais para a


decretação da perda do cargo<br />

prescritas no Projeto. De outra<br />

parte, desenvolve o Projeto de<br />

Mandamentos constitucionais que<br />

autorizam a aposentadoria e a<br />

disponibilidade do magistrado,<br />

sanções, estas, aplicáveis, não só<br />

pelos Tribunais, nos termos da<br />

Constituição, mas também pelo<br />

Conselho Nacional da Magistratura».<br />

Para o presente processo administrativo<br />

pela lisura e imparcialidade<br />

demonstrados pelos membros<br />

do Conselho da Justiça Federal<br />

que propiciaram ao acusado, em<br />

todas as fases do inquérito, o<br />

exercício do direito de defesa, na<br />

forma assegurada pela Constituição.<br />

No que tange á apuração da falta<br />

para a necessária punição, e até<br />

mesmo para a possível absolvição<br />

do indiciado, os únicos procedimentos<br />

admitidos em lei são a sindicai-leia<br />

e o processo administrativo<br />

disciplinar.<br />

A ordem jurídica se afirma pelo<br />

cumprimento das leis. A sua inobservância<br />

acarreta a injustiça, a<br />

arbitrariedade, a truculência e faz<br />

surgir o caos social e a corrupção<br />

que constituem o marco inicial para<br />

a subversão dos costumes. Firmado<br />

na lei o Poder Público pune<br />

os cidadãos que cometem delitos<br />

ou adotam comportamentos antijuridicos.<br />

E é na forma da lei que<br />

a administração instaura o processo<br />

administrativo que, em geral<br />

decorre:<br />

de irregularidade constatada<br />

por funcionário e levada ao<br />

conhecimento de autoridade superior<br />

(art. 194 da Lei n?<br />

1.711/52),<br />

de resultado de sindicância:<br />

3. de ciência de irregularidade<br />

por qualquer autoridade (art.<br />

217 da Lei n? 1.711/52);<br />

R.T.J. — 109 51<br />

4. de denúncia.<br />

Aplica-se aos juizes federais a<br />

Lei n? 1.711/52, por remessa ao<br />

art. 52 da Lei n? 5.010/66.<br />

Para a abertura do inquérito<br />

administrativo em tela, houve o<br />

preenchimento de todos os pressupostos<br />

exigidos em lei. A denúncia<br />

de irregularidades ocorridas<br />

formalizou-se através do Telex<br />

n? 406, de 31 de agosto de<br />

1982, enviado ao Presidente do<br />

Conselho da Justiça Federal pelo<br />

Juiz Diretor do Foro da 3! Seção<br />

Judiciária do Estado do Rio de<br />

Janeiro, comunicando que o Doutor<br />

Carlos David Santos Aarão<br />

Reis, daquela Vara II, mandara<br />

afixar, na porta da Secretaria,<br />

cópia de sentença azarada no<br />

Processo n? 2.615.010, decidindo<br />

suspender todas audiências e demais<br />

atos processuais de seu<br />

oficio, encerrando suas atividades<br />

judicantes.<br />

Informou o MM Juiz:<br />

«Tal fato de desagradável repercussão<br />

foi documentado pela<br />

TV Globo que transmitiu ontem,<br />

dia 30, no Jornal Nacional, com<br />

grande destaque a noticia com<br />

nuances alarmistas e que não<br />

correspondem à verdade dos fatos.<br />

Os jornais de hoje que remeterei<br />

pelo malote dão as mesmas<br />

noticias que<br />

Conforme se depreende das peças<br />

constantes dos autos e, tendo em<br />

vista o Relatório de fls. 51/57, o<br />

art. 27 e parágrafos da Lei Complementar<br />

n? 35/79, foram fielmente<br />

cumpridos:<br />

a instauração do processo administrativo<br />

foi precedida de defesa<br />

prévia durante a sindicância —<br />

1?;<br />

o Tribunal, pelo seu Plenário,<br />

determinou o afastamento do Magistrado<br />

do exercício de suas fun-


52 R.T.J. — 109<br />

ções, sem prejuízo dos vencimentos<br />

e vantagens, até decisão final<br />

— § 3?;<br />

foram produzidas provas nos<br />

prazos consignados, cientificado o<br />

Ministério Público e o magistrado<br />

acusado, sendo que seu procurador<br />

requereu provas na petição incial,<br />

voltando a peticionar a fim de solicitar<br />

a substituição de testemunhas<br />

— § 4?;<br />

finda a instrução do processo<br />

administrativo foi aberta vista dos<br />

autos ao Ministério Público e ao<br />

acusado — § 5?;<br />

e) terminados os trabalhos relativos<br />

ao processo administrativo, o<br />

assunto foi submetido ao julgamento<br />

do Plenário, que, em sessão secreta<br />

de 29 de novembro de 1982,<br />

nos termos do art. 320, § 6? do Regimento<br />

Interno, proferiu decisão<br />

referente à disponibilidade do acusado<br />

no seguinte teor:<br />

«O Tribunal, por unanimidade,<br />

rejeitou as preliminares de impedimento<br />

dos membros do Conselho<br />

da Justiça Federal, a de falta<br />

de fundamentação na instauração<br />

do Processo, a de cerceamento<br />

de defesa (vista dos autos<br />

exclusivamente no Foro Federal),<br />

a de certidão requerida estar<br />

incompleta (processos conclusos<br />

aos membros do Tribunal)<br />

e a de irrelevancia dos fatos não<br />

constantes da acusação e, relativamente,<br />

a da posição indevida<br />

do Ministério Público no processo,<br />

esta rejeitada por maioria,<br />

contra 1 (um)) voto; finalmente,<br />

com a abstenção do Sr. Ministro<br />

Américo Luz, foi rejeitada, unanimemente,<br />

a preliminar de impedimento<br />

de sua Excelência. No<br />

mérito, o Tribunal, por 20 (vinte)<br />

votos contra 3 (três) e 1 (um) em<br />

branco, decidiu determinar seja<br />

posto em disponibilidade, com<br />

vencimentos proporcionais, o<br />

Juiz Federal Doutor Carlos Da-<br />

vid Santos Aarão Reis, em<br />

exercício na 3? Vara da Seção Judiciária<br />

do Estado do Rio de Janeiro.<br />

Participaram do julgamento<br />

os Exmos. Srs. Ministros<br />

Jarbas Nobre, Presidente, Armando<br />

Rolemberg, Moacir Catunda,<br />

José Dantas, Lauro Leitão,<br />

Carlos Madeira Gueiros Leite,<br />

Washington Bolívar, Torreão<br />

Braz, Carlos Mário Velloso, Otto<br />

Rocha, Wilson Gonçalves, William<br />

Patterson, Bueno de Souza,<br />

Pereira de Paiva, Sebastião<br />

Reis, Miguel Jerônymo Ferrante,<br />

José Cândido, Pedro Acioli, Américo<br />

Luz, Antônio de Pádua Ribeiro,<br />

Flaquer Scartezzini e Leitão<br />

Krieger. Não participou do<br />

julgamento, por motivo justificado,<br />

o Sr. Ministro Adhemar Raymundo.<br />

Tribunal Federal de Recursos,<br />

25 de novembro de 1982».<br />

IV — Impropriedade do Mandado<br />

de Segurança contra ato disciplinar<br />

— Competência da autoridade<br />

punitiva e observância das formalidades<br />

legais.<br />

A Lei n? 1.533, de 21 de dezembro<br />

de 1951, dispõe, verbis:<br />

«Art. 1? Conceder-se-á mandado<br />

de segurança para proteger<br />

direito liquido e certo não amparado<br />

por habeas corpus, sempre<br />

que, ilegalmente ou com abuso<br />

de poder, alguém sofrer violação<br />

ou houver justo receio de sofrê-la<br />

por parte de autoridade, seja de<br />

que categoria for ou sejam quais<br />

forem as funções que exerça.<br />

Art. 5? Não se dará mandado<br />

de segurança quando se tratar:<br />

III — de ato disciplinar quando<br />

praticado por autoridade incompetente<br />

ou com inobservância<br />

de formalidade essencial».<br />

Exclui-se expressamente do âmbito<br />

do mandado de segurança o ato


disciplinar, isto é, aquele que deflui<br />

do poder hierárquico da Administração<br />

para a punição das faltas<br />

ilicitudes de seus servidores desde<br />

que praticado nos limites da<br />

competência corretiva do superior<br />

em observância das formalidades<br />

exigidas para a imposição da penalidade.<br />

Ensejaria a segurança, a disponibilidade<br />

em causa, se a autoridade<br />

julgadora fosse incompetente<br />

para a punição, ou agisse com preterição<br />

das exigências formais necessárias<br />

ao processo disciplinar,<br />

ou negasse defesa ao indiciado.<br />

Ressalta-se que é inquestionável<br />

a impossibilidade da impetração<br />

do mandamus com a alegação da<br />

incompetência da autoridade punitiva<br />

e da inobservância das formalidades<br />

essenciais que envolveram<br />

processo administrativo, visando<br />

à anulação da medida imposta, de<br />

vez que:<br />

a) a disponiblidade com vencimentos<br />

proporcionais é uma pena<br />

disciplinar, ex vi, dos arts. 28,<br />

42, IV, e 45, II, da Lei Complementar<br />

n? 35/79, in verbis:<br />

«Art. 28. O magistrado vitalício<br />

poderá ser compulsoriamente<br />

aposentado ou posto em<br />

disponibilidade, nos termos da<br />

Constituição e da presente Lei<br />

Art 42 São penas disciplinares:<br />

IV — disponibilidade com vencimentos<br />

proporcionais ao tempo<br />

de serviço.<br />

Art. 45. O Tribunal ou seu órgão<br />

especial poderá determinar,<br />

por motivo de interesse público,<br />

em escrutínio secreto e pelo voto<br />

de dois terços de seus membros<br />

efetivos:<br />

R.T.J. — 109 53<br />

II — a disponibilidade de<br />

membro do próprio Tribunal ou<br />

de Juiz de Instância inferior,<br />

com vencimentos proporcionais<br />

ao tempo de serviço.<br />

o Plenário do Tribunal Federal<br />

de Recursos, obedecidas as<br />

normas de procedimento insitas.<br />

nos arts. 328 e 330, do Regimento<br />

Interno, decidiu, em sessão secreta,<br />

de 23 de setembro de 1982,<br />

por unanimidade de votos, instaurar<br />

processo administrativo,<br />

com fins de colocar em disponibilidade<br />

juiz <strong>federal</strong>. E, em sessão<br />

secreta realizada no dia 25 de novembro<br />

de 1982, decidiu colocar<br />

em disponibilidade, com vencimentos<br />

proporcionais o indiciado;<br />

a exigência do sigilo aplicar-se<br />

tanto ao julgamento que<br />

deverá se realizar em sessão secreta<br />

e que decidirá pela penalização,<br />

quanto á votação efetuada<br />

pelos membros do colegiado, em<br />

escrutínio também secreto, filexistindo<br />

dispositivo legal que autorize<br />

a dispensa do sigilo para<br />

as razões do voto, em julgamento<br />

de processo administrativo disciplinar.<br />

Mesmo por que, ao serem<br />

conhecidas as razões do voto,<br />

poder-se-á distinguir o estilo do<br />

votante, cessando, ai, o segredo<br />

do voto e ocorrendo a quebra do<br />

sigilo.<br />

Dispõe § 6? do art. 328 do Regimento<br />

Interno do TFR:<br />

«O julgamento será realizado<br />

em sessão secreta do Tribunal<br />

e a decisão no sentido da penalização<br />

do magistrado só será<br />

tomada pelo voto de dois terços<br />

dos membros do colegiado em<br />

escrutínio secreto» (o grifo não<br />

é do original).<br />

Assim, tendo sido o ato disciplinar<br />

— disponibilidade com vencimentos<br />

proporcionais — determi-


54 R.T.J. — 109<br />

nado pelo Plenário do Tribunal Federal<br />

de Recursos ( autoridade<br />

competente), em escrutínio secreto<br />

e pelo voto de dois terços de seus<br />

membros efetivos, tendo sido assegurada<br />

ao impetrante a garantia<br />

constitucional de ampla defesa,<br />

com arrimo no apurado pelo processo<br />

administrativo, efetuado nos<br />

termos da lei, não comporta, no<br />

caso em exame, mandado de segurança<br />

visando a anular o processo<br />

e, conseqüentemente, a pena imposta.<br />

Como afirma o próprio impetrante,<br />

foi instaurado processo administrativo<br />

para averiguar a denúncia<br />

contra sua pessoa. Portanto, a<br />

Administração cumpriu sua obrigação,<br />

como bem afirma Egberto<br />

Maia Luz:<br />

«Não pode, absolutamente, o<br />

Estado se omitir na apuração de<br />

qualquer falta funcional, pois isto,<br />

se ocorresse, seria seriamente<br />

comprometedor a tal ponto que<br />

poderia ser considerada a conivência<br />

delituosa, ou então a responsabilidade,<br />

genérica ou especifica<br />

de quem assim procedesse.<br />

O Estado não somente pode,<br />

como, principalmente, deve apurar<br />

qualquer irregularidade decorrente<br />

do mau exercício das<br />

funções que, obediente à ordem<br />

jurídica, fundamentalmente estabelecida<br />

para o exercício do seu<br />

direito e reconhecimento e garantia<br />

de outros, adotar normas<br />

e princípios que não discrepem<br />

dos universalmente adotados no<br />

sentido da apuração de um ilícito,<br />

da fixação de uma responsabilidade<br />

e, finalmente, da cominação<br />

da pena, indo, até, a execução<br />

desta, rigidamente contida<br />

no âmbito da sua competência »<br />

(In Direito Administrativo Disci-<br />

plinar — Teoria e Prática — José<br />

Bushatsky, Editor — 1977 — pág.<br />

63).<br />

O ato punitivo foi precedido de<br />

todas as formalidades legais — sindicância<br />

regular, processo administrativo<br />

por autoridade competente,<br />

defesa ampla, enquadrandose,<br />

perfeitamente, na definição do<br />

mestre José Cretella Júnior.<br />

«Ato administrativo perfeito é<br />

aquele que, tendo completado o<br />

ciclo de sua formação, contém<br />

todos os elementos de procedimento<br />

e forma exigidas por lei.»<br />

(In Curso de Direito Administrativo.<br />

5? Edição — 1976. Editora<br />

Forense — pág. 316).<br />

«V — Conclusão<br />

Nestas condições, tendo sido demonstrada<br />

a inexistência de irregularidade<br />

no processo administrativo,<br />

ou o cerceamento de defesa<br />

do acusado, ensejadores da sua nulidade<br />

e incorrendo, na espécie,<br />

qualquer vicio a macular a votação<br />

proferida pelos insignes Ministros<br />

do Tribunal Federal de Recursos,<br />

decidindo pela aplicação da<br />

pena disciplinar de disponibilidade<br />

com vencimentos proporcionais ao<br />

Juiz Federal Carlos David Santos<br />

Aarão Reis, consubstanciada através<br />

de decreto presidencial, acredita-se,<br />

e assim se espera, que o<br />

Egrégio Supremo Tribunal Federal<br />

negue provimento à impetração».<br />

A fls. 81/85, encontram-se as informações<br />

do Sr. Presidente do Tribunal<br />

Federal de Recursos, nas quais<br />

se lê:<br />

«I—O Pedido<br />

Carlos David Santos Aarão Reis,<br />

Juiz Federal em disponibilidade,<br />

impetra mandado de segurança<br />

contra ato complexo praticado pelo<br />

Excelentíssimo Senhor Presidente<br />

da República e pelo Tribunal Fede-


al de Recursos que colocou em<br />

disponibilidade o mencionado magistrado,<br />

conforme decreto de 21-<br />

12-1982, publicado no DOU de 22-12-<br />

82, baixado com base no procedimento<br />

próprio (Constituição art.<br />

113, 3?, Lei Complementar n? 35,<br />

de 1979, artigos 28, 45, II, parágrafo<br />

único, e 46; RITFR, artigos 329,<br />

330 e 328).<br />

O impetrante, que era Julz Federal<br />

Substituto, por força do disposto<br />

na EC n? 7, de 1977, teve o seu<br />

cargo transformado no de Juiz Federal.<br />

Diz ele que, «em 23 de setembro<br />

de 1982, por iniciativa do<br />

Conselho da Justiça Federal, resolveu<br />

o Tribunal Federal de Recursos,<br />

sem o menor fundamento, instaurar<br />

processo para fins de disponibilidade»,<br />

após o que o Tribunal,<br />

em sessão de 25 de novembro de<br />

1982, decidiu pela disponibilidade<br />

do impetrante.<br />

Sustenta o requerente que é nulo<br />

o processo, por ausência de fundamentação<br />

das decisões proferidas.<br />

Afirmando que «toda e qualquer<br />

decisão humana precisa ser fundamentada,<br />

motivada, pois o inverso<br />

seria arbitrário, no sentido mais<br />

absoluto da palavra», sustenta o<br />

impetrante que, «se o Tribunal Federal<br />

de Recursos adotou como<br />

fundamento de instauração do processo<br />

aquela peça (a representação<br />

do Conselho da Justiça Federal),<br />

sequer considerou as razões<br />

da defesa prévia do impetrante.»<br />

Argumenta que o sigilo não inibe o<br />

dever de motivar a decisão e, «carecendo<br />

a instauração do processo<br />

e o julgamento, pelo qual o impetrante<br />

foi colocado em disponibilidade,<br />

de qualquer motivação, são<br />

totalmente inválidos, produzindo a<br />

invalidade de todo o processo, ab<br />

intuo. Por isso, «pede seja julgado<br />

procedente o pedido, para que, declarada<br />

a nulidade do processo instaurado,<br />

volte o impetrante ao<br />

R.T.J. — 109 55<br />

exercido de suas funções judicantes<br />

na 3? Vara — II da Seção Judiciária<br />

da Justiça Federal, no Estado<br />

do Rio de Janeiro.»<br />

II — Os Fatos<br />

O Conselho da Justiça Federal,<br />

diante de exposição apresentada<br />

pelo Sr. Ministro Corregedor-Geral<br />

da Justiça Federal em correição<br />

geral extraordinária levada a efeito<br />

no juizo do Dr. Carlos David<br />

Santos Aarão Reis, decidiu, «com<br />

apoio no art. 4?, itens III e XX, do<br />

seu Regimento Interno,. expedir os<br />

atos necessários á normalização<br />

dos serviços forenses na referida<br />

Vara.» «Deliberou, ainda, instaurar<br />

sindicância junto a essa Vara,<br />

com o objetivo de apurar a razão<br />

do retardamento dos julgamentos<br />

dos processos enumerados na exposição<br />

do Exmo. Sr. Ministro Corregedor-Geral.»<br />

Diante não só do apurado na sindica/leia,<br />

como, também, na correição<br />

geral extraordinária instaurada<br />

na 3? Vara do Rio de Janeiro,<br />

tendo para lá se deslocado, para<br />

realizá-la, o Sr. Ministro Corregedor-Geral,<br />

decidiu o Conselho<br />

da Justiça Federal — órgão do<br />

Tribunal incumbido de presidir a<br />

administração da Justiça Federal<br />

da 1? Instância (Lei n? 5.010/66, artigos<br />

4? e segs.; RITFR, artigo 45)<br />

— que fatos e circunstâncias desaconselhavam<br />

a permanência, em<br />

exercido, do impetrante. Por isso<br />

resolveu encaminhá-los à apreciação<br />

do Plenário do TFR, «para que<br />

seja posto em disponibilidade, nos<br />

termos do art. 113, * 3?, da Constituição,<br />

combinado com os artigos<br />

28, 42, IV, e 45, II, da Lei Complementar<br />

ri? 35, de 14 de março de<br />

1979, obedecidas as normas de procedimento<br />

p<strong>revista</strong>s no art. 328,<br />

c/c o art. 330, do Regimento Interno<br />

do Tribunal».<br />

O volume I do PA n? 001/82 contém<br />

cópia integral da deliberação


56 R.T.J. — 109<br />

do Conselho da Justiça Federal,<br />

em que são analisados os fatos e<br />

circunstâncias mencionados, com<br />

vasta documentação, além do relatório<br />

do Sr. Ministro Corregedor-<br />

Geral (PA n? 001, fls. 2/31 e 52/85).<br />

O Tribunal, reunido em sessão<br />

secreta (RITFR, artigo 328, § 1?),<br />

resolveu submeter a representação,<br />

com todos os documentos ao<br />

Juiz Aarão Reis, para que este<br />

apresentasse a defesa prévia mencionada<br />

no § 1? do art. 328 do<br />

RITFR.<br />

Após, decidiu o Tribunal pela<br />

instauração do processo (RITFR,<br />

art. 328, § 2?), acolhendo, assim, a<br />

exposição que lhe dirigiu o Conselho<br />

da Justiça Federal. Na mesma<br />

Sessão, foi designado o Sr. Ministro<br />

William Patterson para funcionar<br />

como relator do procedimento<br />

administrativo, tendo S. Exa. dado<br />

início aos trabalhos deste (PA n?<br />

001, fls. 400 e segs.).<br />

No procedimento administrativo,<br />

ensejou-se ao magistrado a mais<br />

ampla defesa (PA n? 001, 3? vol.,<br />

fls. 438 e segs.).<br />

Ao cabo, o Sr. Ministro William<br />

Patterson, Relator, apresentou circunstanciado<br />

relatório (PA n? 001,<br />

3? vol., fls. 679/685) á consideração<br />

do Plenário, que, em sessão secreta<br />

(Lei Complementar n? 35/79, artigo<br />

27, § 6?, RITFR, art. 328, § 6? ),<br />

decidiu determinar a disponibilidade<br />

do impetrante, com vencimentos<br />

proporcionais, publicando-se,<br />

apenas, a conclusão do julgamento<br />

(Lei Complementar n? 35/79, art.<br />

27, § 7?; RITFR, art. 328, § 7?), tudo<br />

conforme se pode ver do PA n?<br />

001, 3? vol., fls. 686).<br />

Assim os fatos.<br />

De sua apreciação, força é concluir<br />

que o Conselho da Justiça Federal<br />

deu os motivos por que entendeu<br />

que o impetrante deveria<br />

ser posto em disponibilidade. O<br />

Tribunal, pelo voto de mais de dois<br />

terços de seus membros, em escrutínio<br />

secreto, como manda a<br />

Constituição (CF art. 113, § 3? ),<br />

acolheu os motivos apresentados<br />

pelo Conselho. Acolhendo ditos motivos,<br />

está evidente que o ato está<br />

motivado. E mais não poderia o<br />

Tribunal fazer, porque a Constituição<br />

— manda que a votação se faça<br />

em escrutínio secreto (art. 113,<br />

§ 3?). Ora, votando o Ministro em<br />

escrutínio secreto, poderá, apenas,<br />

acolher ou recusar a representação<br />

que contém os motivos, nada mais.<br />

Se o Ministro desse voto fundamentado,<br />

no julgamento mencionado<br />

no § 3? do art. 113, da Constituição,<br />

estaria o dito julgamento nulo, porque,<br />

repete-se, a Constituição exige<br />

votação em escrutínio secreto, tal<br />

como acontece no julgamento pelo<br />

Júri.<br />

III — O Direito<br />

Da análise dos autos da sindicãncia,<br />

PA n? 002 da Corregedoria-Geral<br />

da Justiça Federal ( algumas<br />

peças seguem por cópia, como<br />

amostragem), e dos autos PA n?<br />

001, do TFR ( anexos), verifica-se a<br />

situação caótica reinante na Vara<br />

de que era titular o impetrante; este,<br />

ao que sé concluíra naqueles<br />

procedimentos, manifestara-se desvocacionado<br />

para a Magistratura,<br />

tal a instabilidade emocional,<br />

desorganização administrativa, escassa<br />

produtividade e indisciplina<br />

judiciária, reveladas a teor dos fatos<br />

ali apurados, culminados na<br />

abusiva determinação de fechamento<br />

da Vara, com grande estardalhaço<br />

na imprensa, ao argumento<br />

de inexistir servidores a sua disposição,<br />

quando a realidade era<br />

bem outra.<br />

Tenha-se em conta, de outro lado,<br />

que o julgamento do art. 113, §<br />

3?, da Constituição, apoia-se na<br />

conveniência administrativa, com<br />

vistas ao interesse público. E, não


custa repetir, porque o julgamento<br />

se dá em escrutínio secreto mais<br />

não pode o membro do Tribunal fazer<br />

senão acolher ou recusar a representação<br />

motivada, então recusando<br />

ou acolhendo a defesa do<br />

magistrado. E foi assim rigorosamente<br />

na forma da disposição<br />

constitucional, que procedeu o<br />

TFR, quando determinou a disponibilidade<br />

do impetrante.<br />

IV — Conclusão<br />

Em suma, considerados os fatos<br />

— como foram fartamente comprovados<br />

em procedimentos atentos à<br />

mais ampla defesa do Indiciado —<br />

vê-se que o Tribunal agiu em completa<br />

harmonia com o comando assecuratório<br />

do interesse público,<br />

valor em nome do qual se Impunha<br />

o dever de coibir a irregular conduta<br />

do magistrado ora Impetrante.<br />

Dai não existir, no caso, direito<br />

líquido e certo a ser protegido, pelo<br />

que deve a impetração ser denegada.<br />

Aproveito a oportunidade para<br />

reiterar a Vossa Excelência, Senhor<br />

Ministro Relator, os meus<br />

protestos de elevada estima e consideração.<br />

Aberta vista à Procuradoria-Geral<br />

da República, manifestou-se, por<br />

ela, o Dr. Mauro Leite Soares, em<br />

parecer cujos termos são estes (fls.<br />

88/103):<br />

«1. Inicialmente é de anotar<br />

que o mandado de segurança não é<br />

de ser conhecido com relação ao<br />

Tribunal Federal de Recursos, por<br />

não estarem os atos do mesmo sujeitos<br />

ao controle do Supremo Tribunal<br />

Federal, nos termos do art.<br />

119, I, letra i, da Constituição.<br />

2. Tal fato, no entanto, não implica<br />

no não conhecimento de toda<br />

a matéria versada na impetração,<br />

bem como no processo administrativo<br />

que redundou no ato praticado<br />

R.T.J. —109 57<br />

pelo Senhor Presidente da República,<br />

pois que, ato complexo ou vinculado,<br />

o seu controle judicial se<br />

dá de cima para baixo, obrigando<br />

todas as autoridades participantes<br />

à observância da sua legalidade,<br />

isto é, dos requisitos legais para a<br />

sua prática.<br />

Alega o Impetrante, fls. 4,<br />

verbis, «nulidade absoluta do processo<br />

por ausência de fundamentação<br />

das decisões proferidas», e, assim,<br />

se nos é permitido inferir,<br />

cerceamento de defesa.<br />

Declara-se no art. 113, III,<br />

3? da Constituição:<br />

«O Tribunal competente, ou o<br />

órgão especial previsto no art.<br />

144, V, poderá determinar, por<br />

motivo de interesse público, em<br />

escrutínio secreto e pelo voto de<br />

dois terços de seus membros efetivos,<br />

a remoção ou a disponibilidade<br />

do juiz de categoria inferior,<br />

com vencimentos proporcionais<br />

ao tempo de serviço,<br />

assegurando-lhe defesa, e proceder<br />

da mesma forma, em relação<br />

a seus próprios juizes».<br />

5. Por seu turno, declara-se na<br />

Lei Orgânica da Magistratura Nacional:<br />

«Art. 27.<br />

O julgamento será realizado<br />

em sessão secreta do Tribunal<br />

ou de seu Orgão Especial, depois<br />

de relatório oral, e a decisão<br />

no sentido da penalização do magistrado<br />

só será tomada pelo voto<br />

de dois terços dos membros do<br />

colegiado, em escrutínio secreto.<br />

Da decisão publicar-se-á<br />

somente a conclusão.<br />

§ 8? Se a decisão concluir pela<br />

perda do cargo, será comunicada,<br />

imediatamente, ao Poder<br />

Executivo, para a formalização<br />

do ato.<br />

«Art. 28. O magistrado vitalício<br />

poderá ser compulsoria-


58 R.T.J. — 109<br />

mente aposentado ou posto em<br />

disponibilidade, nos termos da<br />

Constituição e da presente lei».<br />

Portanto, a sessão de julgamento<br />

é secreta, bem como a decisão<br />

é tomada em escrutínio secreto.<br />

No entender do Impetrante,<br />

porém, tais fatos não ensejam ou<br />

propiciam o desconhecimento da<br />

fundamentação da decisão ou da<br />

motiviação do ato impugnado de<br />

sua penalização.<br />

8. Parece-nos aplicável ao caso<br />

em exame, por analogia, a denominada<br />

«teoria dos motivos determinados»,<br />

segundo o ensinamento de<br />

Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo<br />

Brasileiro, 9? edição,<br />

pág. 151:<br />

«A teoria dos motivos determinantes<br />

funda-se na consideração<br />

de que os atos administrativos,<br />

quando tiverem sua prática motivada,<br />

ficam vinculados aos motivos<br />

expostos, para todos os efeitos<br />

jurídicos. Tais motivos é que<br />

determinam e justificam a realização<br />

do ato, e, por isso mesmo,<br />

deve haver perfeita correspondência<br />

entre eles e a realidade.<br />

Mesmo os atos discricionários, se<br />

forem motivados, ficam vinculados<br />

a esses motivos como causa<br />

determinante de seu cometimento<br />

e sujeitam-se ao confronto da<br />

existência e legitimidade dos motivos<br />

indicados. Havendo desconformidade<br />

entre os motivos determinantes<br />

e a realidade, o ato<br />

é inválido».<br />

No caso concreto os motivos estão<br />

expostos no relatório dos autos<br />

anexados e que se encontra por cópia<br />

às fls. 19/55 destes autos.<br />

Permitimo-nos pequeno excerto do<br />

mesmo, fls. 21:<br />

«Efetivamente, o Dr. Carlos<br />

David Santos Aarão Reis vem demonstrando<br />

inadaptação para a<br />

Magistratura desde seu ingresso<br />

na Justiça Federal, manifestando<br />

instabilidade emocional, desorganização<br />

administrativa, escassa<br />

produtividade e indisciplina judiciária<br />

A escassa produtividade alia o<br />

excesso injustificado dos prazos<br />

para sentenciar ou despachar,<br />

que os inúmeros pedidos de correição<br />

parcial têm evidenciado,<br />

através dos anos, prejudicando,<br />

sensivelmente, o regular funcionamento<br />

da 3? Vara-H, da Seção<br />

Judiciária do Estado do Rio de<br />

Janeiro, causando às partes incontáveis<br />

prejuízos e desprestígios<br />

para a Justiça Federal<br />

A indisciplina judiciária do<br />

mencionado juiz se patenteia na<br />

infringência a deveres do Magistrado,<br />

no descumprimento ostensivo<br />

de determinações legais, na<br />

recusa em acatar os pedidos de<br />

informações do Conselho da Justiça<br />

Federal ou do órgão corregedor<br />

e na linguagem imprópria ou<br />

claramente desrespeitosa com<br />

que se dirige ao Tribunal e seus<br />

Ministros, bem como aos seus colegas<br />

Magistrados e às autoridades<br />

constituídas do Pais.<br />

A Lei Complementar n? 35, de<br />

1979 (Lei Orgânica da Magistratura<br />

Nacional), ao tratar da Disciplina<br />

Judiciária, estabeleceu os<br />

deveres do Magistrado (Tít. III,<br />

Cap. I), como os previstos no art.<br />

35, incisos II, III e IV e no art.<br />

39, aos quais o Dr. Carlos David<br />

Santos Aarão Reis não tem guardado<br />

obediência, o mesmo ocorrendo<br />

quanto ao preceituado nos<br />

itens III, IV e VIII, do art. 13, da<br />

Lei n? 5.010, de 1966».<br />

Tais motivos são complementados<br />

à fls. 23:<br />

«Tendo em vista a sistemática<br />

impontualidade do referido Ma-


gistrado, não é de estranhar que<br />

os processos não tenham regular<br />

andamento, acumulando-se. Com<br />

efeito, não obstante as determinações<br />

legais (Lei Complementar<br />

ri? 35/79, art. 35, VI e Lei n?<br />

5.010/66, art. 32), costuma comparecer<br />

ao Forum por volta das<br />

dezesseis e trinta horas, à exceção<br />

das sextas-feiras, em que<br />

nem comparece.<br />

As audiências, realizadas às<br />

terças e quintas-feiras, também<br />

se iniciam naquele horário, com<br />

prejuízo sensível para as partes,<br />

testemunhas, membros do Ministério<br />

Público, advogados e funcionários».<br />

Diz o Impetrante que o relatório<br />

não é fundamentação, motivação.<br />

Ora sendo secreto o julgamento,<br />

tanto quanto o escrutínio, a votação,<br />

não poderia mesmo o Tribunal<br />

Federal de Recursos personalizar<br />

e individualizar a decisão, senão<br />

que, somente e numericamente,<br />

declarar o acolhimento do processo<br />

instaurado para fins de disponibilidade<br />

do Impetrante, nos termos<br />

das peças que o informaram.<br />

Trata-se, no caso, de ato vinculado,<br />

isto é, a decisão em questão<br />

subordinou-se aos fundamentos<br />

constantes do referido Relatório,<br />

no dizer do qual, fl. 48, verbis,<br />

«Tendo em vista a gravidade de todos<br />

esses fatos e circunstâncias<br />

que estão a desaconselhar a permanência,<br />

em exercício, do Dr.<br />

Carlos David Santos Aarão Reis, o<br />

Conselho da Justiça Federal resolveu<br />

encaminhá-los à apreciação do<br />

Plenário do Tribunal Federal de<br />

Recursos, para que o referido Juiz<br />

Federal seja posto em disponibilidade,...»<br />

12. Inexistiu cerceamento de<br />

defesa. Do relatório do processo<br />

administrativo instaurado para<br />

fins de sua disponibilidade temos:<br />

R.T.J. — 109<br />

«A defesa prévia do Dr.<br />

Carlos David Santos Aarão Reis<br />

consta de fls. 143/161, acompanhada<br />

dos documentos de fls.<br />

162/217.»<br />

Encerrada a sindicância, o<br />

Egrégio Conselho de Justiça Federal<br />

elaborou a representação<br />

que deu origem ao Processo Administrativo<br />

n? 001, onde as suas<br />

razões estão desenvolvidas, de<br />

forma ampla (lê fls. 02/31) e instruídas<br />

com a documentação de<br />

fls. 32/174 — 1? volume.<br />

«O MM. Juiz apresentou sua<br />

defesa, em petitório de fls.<br />

189/228 (lê) com os documentos<br />

de fls. 229/359.».<br />

c) «Finalmente, aos autos foram<br />

juntadas razões finais oferecidas<br />

pelo Dr. Carlos David Santos<br />

Aarão Reis, instruídas com<br />

inúmeros documentos, compondo<br />

as fls. 590/678.<br />

Passo à leitura integral dessa<br />

peça, onde se destacam as seguintes<br />

preliminares, a serem dirimidas,<br />

previamente, por este<br />

Colendo Plenário:<br />

Impedimento dos Membros<br />

do Conselho da Justiça Federal.<br />

Impedimento do Ministro<br />

Américo Luz;<br />

Falta de fundamentação na<br />

instrução do processo;<br />

Cerceamento de defesa, tconsubstanciada<br />

na «vista» dos autos<br />

no recinto do foro <strong>federal</strong>;<br />

e) Incorreção das certidões<br />

fornecidas pela Secretaria do<br />

TFR;<br />

I ) Irrelevância de fatos não<br />

constantes da acusação; e<br />

g) Posição indevida eleita pelo<br />

Ministério Público.<br />

Com esse relatório, entendo cumprida<br />

minha missão como relator,


60 R.T.J. — 109<br />

cabendo, agora, decidir sobre a<br />

matéria, nos termos previstos no §<br />

6?, do art. 328, do Regimento Interno<br />

verbis:<br />

«Art. 328.<br />

§ 6? O julgamento será realizado<br />

em sessão secreta do Tribunal<br />

e a decisão no sentido da penalização<br />

do magistrado só será<br />

tomada pelo voto de dois terços<br />

dos membros do coleglado, em<br />

escrutínio secreto».<br />

Ante o exposto, submeto o assunto<br />

à elevada consideração<br />

deste Colegiado».<br />

Aliás, quando da apresentação<br />

de razões, fls. 594, anexos, o Impetrante<br />

alegara que o cerceamento<br />

de defesa se devia ao fato de a vista<br />

do processo administrativo terse<br />

dado em gabinete de Juiz Federal<br />

daquela Seção Judiciária. A lei<br />

não confere ao Magistrado, no caso,<br />

tratamento diverso ou especial.<br />

Tratando-se de matéria de ordem<br />

constitucional e declarando-se<br />

na lei regulamentar, § 7? do art. 27<br />

da LOMAN, que «Da decisão<br />

publicar-se-á somente a conclusão»,<br />

não possui o Impetrante direito<br />

liquido e certo à ciência dos<br />

votos proferidos no julgamento,<br />

sem individualização, pois que, caso<br />

contrário, estaria quebrando o<br />

sigilo imposto pela lei. Mesmo a<br />

especificação das faltas imputadas<br />

e acolhidas, o que para se argumentar<br />

poder-se-ia admitir, não<br />

acarreta irregularidade do procedimento<br />

ora impugnado, pois à ausência<br />

em questão tem-se o dispositivo<br />

legal retro referido a lhe oferecer<br />

cobertura ao lado de, no silêncio,<br />

estar implicitamente deduzido<br />

o acolhimento integral, em<br />

uma aplicação da lei que enseja a<br />

prática de certa discricionariedade<br />

por parte do julgador, em tal caso.<br />

Mas o Impetrante, de qualquer<br />

sorte, não impugna tal matéria,<br />

pretendendo, sim, a própria fundamentação<br />

de decisão, a qual, sabidamente,<br />

não existe ou não pode<br />

ser dada à publicidade, sob pena<br />

de nulificação do ato, de procedimento<br />

sigiloso em si mesmo, conforme<br />

lei.<br />

De outro ângulo e incidindo possivelmente<br />

sobre a espécie versada<br />

nos autos, temos que o Egrégio Supremo<br />

Tribunal tratou da matéria<br />

referente à fundamentação e motivação<br />

da decisão de julgamento de<br />

magistrado nos RECR n? 85.703,<br />

Relator Ministro Thompson Flôres,<br />

RTJ 86/619 e RE n? 77.912, Relator<br />

para o acórdão o Sr. Ministro Moreira<br />

Alves, RTJ 89/846.<br />

O primeiro, da Egrégia Segunda<br />

Turma, encontra-se assim ementado:<br />

«Magistrado. Condenação em<br />

processo originário perante o Tribunal<br />

de Justiça — Decisão inteiramente<br />

desfundamentada, contrariando<br />

o art. 153, §§ 15 e 13, da<br />

Constituição.<br />

II — a circunstância de ter sido<br />

o julgamento proferido em<br />

sessão secreta não desobriga o<br />

Tribunal de motivar seu veredito,<br />

pois que, ainda que a lei o determinasse,<br />

padeceria do vício de<br />

inconstitucionalidade.<br />

Sucede que ela mesma o exige,<br />

como decorre do art. 561, VI e<br />

VII do Código de Processo Penal,<br />

incorporado ao Regimento Interno,<br />

art. 160, f e g.<br />

III — Recurso extraordinário<br />

provido».<br />

O Eminente Ministro Thompson<br />

Flõres assinalou em seu voto:<br />

«A transcrição integral do<br />

acórdão bem evidencia que está<br />

ausente de fundamentação.<br />

Tal proceder importa em contrariedade<br />

a duas garantias fundamentais<br />

insculpidas na Consti-


tuição, art. 153 13 e 15, primeira<br />

parte, amplitude de defesa<br />

e individualização da pena. Esta,<br />

ademais, é a <strong>jurisprudência</strong> do<br />

Supremo Tribunal Federal (H.<br />

Fragoso, Jurisprudência Criminal,<br />

II, 1973, n? 438, págs. 437/46).<br />

4. Pouco importa que trate de<br />

processo originário da competência<br />

do Tribunal de Justiça, Código<br />

de Processo Penal, arts. 556 e<br />

seguintes, para o qual o julgamento<br />

é proferido em sessão secreta,<br />

art. 561, VI, verbis:<br />

«Art. 561. Finda a instrução,<br />

o Tribunal procederá, em<br />

sessão plenária, ao julgamento<br />

do processo, observando-se o<br />

seguinte:<br />

VI — encerrados os debates,<br />

o Tribunal passará a funcionar<br />

em sessão secreta, para proferir<br />

o julgamento, que será<br />

anunciado em sessão pública»;<br />

Ainda que, ausentes as próprias<br />

partes, e por óbvias razões, os votos<br />

são proferidos a descoberto,<br />

motivando cada juiz o seu convencimento.<br />

Do julgado não constava o nome<br />

dos julgadores cujos votos se<br />

tornaram vencedores ou vencidos,<br />

pois, se assim não se procedesse,<br />

quebrado estaria o sigilo,<br />

e não teria sentido a determinação<br />

legal de ser o julgamento<br />

proferido em sessão secreta<br />

5. Todavia o veredito há que<br />

ser fundamentado, como ademais,<br />

dispõe o citado art. 561,<br />

VII, com a referência que faz, o<br />

qual compreende, precisamente,<br />

o titulo referente a sentença,<br />

arts. 382 e seguintes.<br />

Tudo está repetido no Regimento<br />

Interno do Tribunal de<br />

Justiça de Minas Gerais, art. 160,<br />

f e g.<br />

R.T.J. — 109 61<br />

6. Assim, não precisando os<br />

fatos objeto da acusação, nem as<br />

provas em as quais se baseou para<br />

dar por sua procedência, parcial<br />

ou total, não importa, nem<br />

justificando porque impunha a<br />

sanção que especificou, atentar<br />

contra os citados parágrafos do<br />

art. 153 da Carta Maior.<br />

Cerceada ficou a defesa do<br />

acusado a qual a Constituição<br />

qualifica de ampla e com os recursos<br />

a ela inerentes, pois, como<br />

poderá combater fundamentos<br />

inexistentes e reclamos contra<br />

pena não individuada, também<br />

por ela erigida em garantia.»<br />

Do segundo acórdão, proferido<br />

em sessão plenária, temos a seguinte<br />

ementa:<br />

«Magistrado. Disponibilidade<br />

por interesse público ($ 2? do artigo<br />

113 da Constituição Federal<br />

na redação anterior á Emenda<br />

Constitucional n? 7/77).<br />

— Para estar fundamentada a<br />

decisão que coloca magistrado<br />

em disponibilidade por interesse<br />

público, basta que se funde — e a<br />

ele portanto, faça referência —<br />

em inquérito que apurou os fatos,<br />

e do qual a conclusão é submetida<br />

a julgamento. Essa, aliás, é a<br />

única motivação admissivel em<br />

escrutinio secreto, em que todos<br />

os participantes se limitam a votar<br />

sim ou não. Não há sequer<br />

necessidade — e não é conveniente<br />

— que a decisão, ao invés de<br />

se reportar expressamente ao inquérito,<br />

reproduza os fatos que<br />

nele foram objeto de apuração».<br />

O Eminente Ministro Soares Muõoz,<br />

Relator originário, vencido em<br />

parte, declarou:<br />

«Como controlar judicialmente<br />

a adequação do fato, a sanção<br />

imposta na via administrativa,<br />

se aquele não é relevado com as


62 R.T.J. — 109<br />

suas circunstâncias na decisão<br />

do órgão disciplinar? Para a prática<br />

de alguns atos, ensina Seabra<br />

Fagundes, a competência da<br />

Administração é estritamente determinada<br />

na lei, quanto aos motivos<br />

e modo de agir E essa a<br />

competência vinco lata dos italianos<br />

ou liée dos franceses. «A Administração<br />

Pública não é livre<br />

em resolver sobre a conveniência<br />

do ato, nem sobre o seu conteúdo.<br />

Só lhe cabe constatar a ocorrência<br />

dos motivos e, com base<br />

neles, praticar o ato» (O Controle<br />

dos Atos Administrativos, pág.<br />

93, n? 37, 2? ed.).<br />

De outra natureza não é a competência<br />

administrativa que o<br />

art. 113, § 3?, da Constituição da<br />

República, atribuiu aos Tribunais<br />

vinculada a existência de motivo<br />

de Interesse público, que recomende<br />

a remoção ou a disponibilidade<br />

do magistrado, para preservar<br />

a independência, a Imparcialidade<br />

ou o decoro dos órgãos jurisdiclonais.<br />

O motivo, ao qual se<br />

vincula indissoluvelmente o ato<br />

de remoção ou da disponibilidade,<br />

deve estar expresso na decisão,<br />

embora esta, quanto à fundamentação,<br />

possa ser mantida<br />

em sigilo, salvo em relação à defesa.<br />

Sem essa explicitação, repito,<br />

subtrai-se, do magistrado removido<br />

ou posto em disponibilidade,<br />

compulsoriamente, o direito<br />

de recorrer ao Poder Judiciário,<br />

pleiteando a anulação daqueles<br />

atos, sob o fundamento de que<br />

os fatos em razão dos quais foi<br />

punido não configuram o motivo<br />

de interesse público a que alude<br />

o art. 113, § 3?, da Constituição<br />

da República. E a decisão administrativa<br />

que, por omissa, não<br />

permitir esse exame e esse controle<br />

jurisdicional será, por isso<br />

mesmo, nula».<br />

O Eminente Ministro Moreira Alves,<br />

após considerar que o recurso<br />

extraordinário ressentia de prequestionamento<br />

da matéria, acentuou:<br />

«A meu ver, a expressão «por<br />

motivo de interesse público» implica,<br />

apenas, a necessidade de<br />

que a decisão administrativa do<br />

Tribunal se funde — e, portanto,<br />

a ele faça referência — os fatos<br />

objeto de apuração em inquérito,<br />

cuja conclusão é submetida a julgamento.<br />

Essa aliás, é a única<br />

motivação admissivel em escrutínio<br />

secreto, em que todos os<br />

participantes se limitam a votar<br />

sim ou não. Não há sequer necessidade<br />

- e não é conveniente —<br />

que a decisão, ao invés de se reportar<br />

expressamente ao inquérito,<br />

reproduza os fatos que nele<br />

foram objeto de apuração. Para<br />

que o magistrado colocado em<br />

disponibilidade possa atacar por<br />

via judicial, decisão administrativa<br />

dessa natureza, basta a comissão<br />

ao inquérito, pois sua defesa<br />

judicial poderá, com base<br />

nos fatos objeto deste, demonstrar,<br />

até a inexistência de interesse<br />

público capaz de permitir a<br />

colocação em disponibilidade».<br />

Os Eminentes Ministros Cordeiro<br />

Guerra, Leitão de Abreu e Xavier<br />

de Albuquerque, pela ordem, declararam<br />

seus votos, dos quais<br />

permitimo-nos transcrever os seguintes<br />

trechos, respectivamente:<br />

«A publicidade dos motivos,<br />

das razões de convencimento, do<br />

veredictum tomado, como no júri,<br />

pelas respostas Sim ou Não<br />

determinaria danosos efeitos a<br />

dignidade do Poder Judiciário.<br />

Motivos de interesse público<br />

podem ocorrer, que, apurados,<br />

não devem ser divulgados. Sem<br />

dúvida, no inquérito, terá conhecimento<br />

deles, o acusado, que<br />

aduzirá defesa. Desprezada esta<br />

pelo Tribunal, está este dispensado<br />

de fundamentar as razões de


seu convencimento, pelo interesse<br />

de dignidade da Magistratura.»<br />

«Nenhum foi o prejuizo acarretado<br />

ao recorrente pela forma<br />

em que se acha concebido o ato<br />

de disponibilidade, uma vez que,<br />

dizendo conhecer o motivo da<br />

disponibilidade, plenamente se<br />

defendeu, argüindo não haver<br />

prova nos autos dos fatos que lhe<br />

eram imputados. Não é omissa a<br />

decisão impugnada, por outro lado,<br />

acerca dos fatos em que a<br />

disponibilidade se baseou. Está<br />

dito, pelo contrário , claramente<br />

dito no acórdão serem tais fatos<br />

os apurados no inquérito administrativo,<br />

com base no resultado<br />

do qual a decisão se proferiu. Indicados,<br />

pois, os fatos, indicado<br />

ficou o motivo da disponibilidade,<br />

consistente no interesse público.»<br />

«Sr. Presidente, quando o Juiz<br />

houver de perder o cargo, apesar<br />

de sua vitaliciedade, exigirei que<br />

a decisão seja amplamente fundamentada,<br />

cabalmente motivada.<br />

Mas parece-me que a disposição<br />

constitucional de que se cuida,<br />

teria sua eficiência posta em<br />

grave risco, se se exigisse, para<br />

a decretação da disponibilidade,<br />

motivação cabal e pormenorizada.<br />

A prudente discrição dos Tribunais<br />

é que me parece haver sido<br />

entregue, pela Constituição, a<br />

deliberação sobre a conveniência<br />

de afastar, por disponibilidade<br />

compulsória, magistrado cuja<br />

atuação não se mostre adequada<br />

ao desempenho da judicatura».<br />

Finalmente, e apenas para fins<br />

de argumentação, possuisse o ato<br />

impugnado a mácula pretendida,<br />

seu desfazimento não levaria á<br />

conclusão do pedido, fls. 10, isto<br />

é, o retorno do Impetrante ao exercício<br />

de suas funções judicantes,<br />

pois a inexistência de publicidade<br />

da fundamentação do ato Lm-<br />

R.T.J. — 109 63<br />

pugnado, suprida que fosse ou<br />

possível que pudesse ser, acarretaria<br />

tão-somente o preenchimento<br />

de tal requisito para o ato e, não, o<br />

seu integral desfazimento, tendo<br />

em vista que o Tribunal Federal de<br />

Recursos limitou-se à aplicação do<br />

§ 7? do art. 27 da Lel Orgânica da<br />

Magistratura e, anteriormente, o<br />

Impetrante fora afastado do exercício<br />

do cargo, fls. 16.<br />

Em face do exposto, somos pelo<br />

indeferimento do mandado de segurança.»<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator):<br />

1. Sendo a colocação em disponibilidade<br />

ato complexo que se<br />

perfaz com a declaração, por decreto,<br />

do Presidente da República (artigo<br />

27, § 8?, da Lei Complementar n?<br />

35/79), conheço do presente mandado<br />

de segurança contra essa autoridade,<br />

e passo a examiná-lo em seu<br />

mérito.<br />

2. Alega o impetrante que o ato<br />

de sua colocação em disponibilidade<br />

é nulo porque, seja quando decidiu<br />

pela instauração do processo, seja<br />

quando determinou a disponibilidade,<br />

deixou o Tribunal Federal de Recursos<br />

de motivar ambas as decisões.<br />

Não tem razão, porém, o impetrante.<br />

Com efeito, esta Corte, por seu<br />

Plenário, ao julgar o RE n? 77.912<br />

(RTJ 89/846 e segs.), que dizia respeito<br />

a caso análogo ao presente, e<br />

de que fui relator para o acórdão,<br />

assim decidiu:<br />

«Para estar fundamentada a decisão<br />

que coloca magistrado em<br />

disponibilidade por interesse público,<br />

basta que se funde — e a ele,<br />

portanto, faça referência — em inquérito<br />

que apurou os fatos, e do<br />

qual a conclusão é submetida a Ra-


64 R.T.J. — 109<br />

gamento. Essa, aliás é a única motivação<br />

admissível em escrutínio<br />

secreto, em que todos os participantes<br />

se limitam a votar sim ou<br />

não. Não há sequer necessidade —<br />

e não é conveniente — de que a decisão,<br />

ao invés de se reportar expressamente<br />

ao inquérito, reproduza<br />

os fatos que nele foram objeto<br />

de apuração».<br />

Ora, no caso presente, como se vê<br />

da própria documentação juntada<br />

pelo impetrante, o Tribunal Federal<br />

de Recursos decidiu á vista da ampla<br />

exposição — inclusive com a leitura<br />

das peças principais — feita pelo<br />

relator do processo administrativo,<br />

o Sr. Ministro William Patterson<br />

(fls. 49/55). E sua decisão, indicado<br />

expressamente o processo administrativo<br />

a que se referia (o que, também,<br />

ocorreu em sua publicação),<br />

foi do teor seguinte, conforme certidão<br />

a fls. 686 do processo administrativo<br />

apensado, vol. III, e que havia<br />

sido fornecida ao impetrante, como<br />

se vê a fls. 17 dos autos:<br />

«O Dr. Ronaldo Rios Albo, por<br />

delegação do Sr. Diretor-Geral da<br />

Secretaria do Tribunal Federal de<br />

Recursos, usando das atribuições<br />

que lhe são conferidas por lei,<br />

Certifica, examinando os autos<br />

do Processo Administrativo n?<br />

001/82-TER (Reservado), em que<br />

figura como parte interessada o<br />

Exmo Sr Dr Carlos David Santos<br />

Aarão Reis, MM Juiz Federal em<br />

disponibilidade, que, em seu requerimento<br />

protocolado sob n? 262453,<br />

o Exmo. Sr. Ministro Presidente do<br />

Tribunal proferiu despacho do teor<br />

seguinte: «Certifique-se, com as<br />

cautelas dos §§ 6? e 7?, artigo 27,<br />

da LOMAN, e §§ 6? e 7?, artigo<br />

328, do Regimento Interno TFR.<br />

Bsb, 3-3-83 (a) Ministro Jarbas<br />

Nobre, Presidente.» Assim, deferido<br />

o pedido do interessado e em<br />

cumprimento ao r. despacho Certifica<br />

o seguinte: Que a decisão re-<br />

lativa á instauração do processo<br />

de disponibilidade foi nestes termos:<br />

«O Tribunal, reunido em sessão<br />

secreta resolveu, por unanimidade<br />

de votos, determinar a instauração<br />

de processo, com o objetivo<br />

de colocar em disponibilidade o<br />

Doutor Carlos David Santos Aarão<br />

Reis, Juiz Federal da 3? Vara II,<br />

da Seção Judiciária do Estado do<br />

Rio de Janeiro (§ 2?, do art. 328 do<br />

Regimento Interno) e o afastamento<br />

do mesmo do exercício de suas<br />

funções, sem prejuízo dos vencimentos<br />

e vantagens até decisão final<br />

(§ 3? do mesmo dispositivo regimental).<br />

Participaram da votação<br />

os Exmos. Srs. Ministros Jarbas<br />

Nobre, Presidente, Armando<br />

Rolemberg, Moacir Catunda, José<br />

Dantas, Lauro Leitão, Carlos Medeira,<br />

Gueiros Leite, Washington<br />

Bolívar, Torreão Braz, Carlos Mário<br />

Veloso, Justino Ribeiro, Otto<br />

Rocha, Wilson Gonçalves, William<br />

Patterson, Adhemar Raymundo,<br />

Bueno de Souza, Sebastião Reis,<br />

Miguel Jerônymo Ferrante, José<br />

Cândido, Pedro Acioli, Américo<br />

Luz, 'Antônio de Pádua Ribeiro,<br />

Flaquer Scartezzini, Costa Lima e<br />

Leitão Krieger. Ausente, justificadamente,<br />

o Exmo. Sr. Ministro Pereira<br />

de Paiva. Sala das Sessões do<br />

Plenário, 23 Set. 1982 (a) Ronaldo<br />

Rios Albo, Diretor da Secretaria<br />

Judiciária, Secretário da Sessão,<br />

em substituição ao Secretário do<br />

Plenário.», Que a decisão referente<br />

à disponibilidade do requerente é<br />

do seguinte teor:<br />

«O Tribunal, por unànimidade,<br />

rejeitou as preliminares de impedimento<br />

dos membros do Conselho<br />

da Justiça Federal, a de falta<br />

de fundamentação na instauração<br />

do processo, a de cerceamento<br />

de defesa (vista dos autos exclusivamente<br />

no Foro Federal),<br />

a de certidão requerida estar incompleta<br />

(processos conclusos<br />

aos membros do Tribunal) e a de


irrelevância dos fatos não constantes<br />

da acusação e, relativamente,<br />

a da posição indevida do<br />

Ministério Público no processo,<br />

esta rejeitada por maioria, contra<br />

1 (um) voto; finalmente, com<br />

a abstenção do Sr. Ministro Américo<br />

Luz, foi rejeitada, unanimemente,<br />

a preliminar de Impedimento<br />

de Sua Excelência. No<br />

mérito, o Tribunal, por 20 (vinte)<br />

votos contra 3 ( três) e 1 (um) em<br />

branco, decidiu determinar seja<br />

posto em disponibilidade, com<br />

vencimentos proporcionais, o<br />

Juiz Federal Doutor Carlos David<br />

Santos Aarão Reis, em<br />

exercício na 3? Vara da Seção Judiciária<br />

do Estado do Rio de Janeiro<br />

Participaram do julgamento<br />

os Exmos. Srs. Ministros<br />

Jarbas Nobre, Presidente, Armando<br />

Rolemberg, Moacir Catunda,<br />

José Dantas, Lauro Leitão,<br />

Carlos Medeira, Gueiros Leite,<br />

Washington Bolívar, Torreão<br />

Braz, Carlos Mário Velloso, Otto<br />

Rocha, Wilson Gonçalves, William<br />

Patterson, Bueno de Souza,<br />

Pereira de Paiva, Sebastião<br />

Reis, Miguel Jerónymo Ferrante,<br />

José Cândido, Pedro Acioli, Américo<br />

Luz, António de Pádua Ribeiro,<br />

Flaquer Scartezzini e Leitão<br />

Kriger. Não participou do julgamento,<br />

por motivo justificado<br />

o Sr. Ministro Adhemar Raymundo.<br />

Tribunal Federal de Recursos,<br />

25 de novembro de 1982 —<br />

José Alves ~Uno, Secretário do<br />

Plenário».<br />

Que os Exmos. Srs. Ministros<br />

Jarbas Nobre, José Dantas, Torreão<br />

Braz, Washington Bolívar e<br />

Carlos Mário Velloso, Membros do<br />

Conselho da Justiça Federal participaram<br />

com voto, em ambas as<br />

Sessões, mencionadas. Que os fundamentos<br />

pelos quais o Tribunal<br />

decidiu instaurar o processo (Relatório<br />

1) e determinar a disponibilidade<br />

(Relatório 2) do requerente<br />

R.T.J. — 109 65<br />

estão contidos nos Relatórios anexos<br />

por cópia, que passam a fazer<br />

parte integrante desta certidão;<br />

Certifica, ainda, que nas Sessões<br />

referidas, de instauração do processo<br />

e deliberação da disponibilidade,<br />

não houve declaração de suspeição<br />

ou impedimento por parte<br />

dos Membros do Plenário. g O Que<br />

Foi Pedido Para Certificar. O referido<br />

é verdade e dá fé. Dada e passada<br />

nesta cidade de Brasília, Capital<br />

da República Federativa do<br />

Brasil, aos sete dias do mês de<br />

março do ano de mil novecentos e<br />

oitenta e três (7-3-1983).<br />

E o quanto basta para que, conforme<br />

entendimento desta Corte, se tenha<br />

por fundamentada decisão dessa<br />

natureza.<br />

E, com maior razão, é a quanto é<br />

suficiente também, para a decisão<br />

que determina a instauração do inquérito,<br />

à vista do teor da acusação<br />

e do da defesa prévia apresentada,<br />

se o for. Essa decisão, pela sistemática<br />

estabelecido no artigo 27, ff 1?<br />

a 3?, da Lel Complementar n? 35/79,<br />

diz respeito tão-somente á instauração,<br />

ou não, do inquérito — instauração<br />

que só não se dará se evidenciada,<br />

de plano, a total improcedência<br />

das acusações — e não determina os<br />

limites deste, que, se instaurado, serão<br />

os do teor da acusação. E tanto<br />

assim é que, como estabelece o 2?<br />

do mencionado artigo 27 caso seja a<br />

instauração determinada, o feito será<br />

no mesmo dia distribuído e entregue<br />

ao relator, para que se inicie sua<br />

instrução. Não se exige sequer — ao<br />

contrário do que ocorre com a decisão<br />

final — a publicação de sua conclusão.<br />

3. Em face do exposto, e em resumo,<br />

conheço do presente mandado<br />

de segurança no que diz respeito ao<br />

ato do Sr. Presidente da República,<br />

mas o indefiro.


66 R.T.J. - 109<br />

VOTO<br />

Sr. Ministro Soares Mufioz: Sr.<br />

Presidente, o relatório demonstrou<br />

que tenho pronunciamento contrário<br />

ao do eminente Relator.<br />

acórdão que colocou o magistrado<br />

em disponibilidade devia ter sido<br />

fundamentado, indicando o fato ou<br />

os fatos em razão dos quais foi aplicada<br />

a sanção. Se assim não for feito,<br />

o apenado não poderá recorrer,<br />

porque ingnora por que foi apenado.<br />

A afirmação de que o julgamento é<br />

sigiloso e, por isso, não deverá ser<br />

fundamentado não procede. As decisões<br />

do Tribunal do Júri também são<br />

sigilosas; entretanto, são fundamentadas,<br />

uma vez que se reportam ao<br />

libelo, e, do libelo, emergem os quesitos<br />

nos quais se descreve o fato<br />

com suas circunstâncias; além do<br />

mais, o juiz fundamenta a fixação da<br />

pena.<br />

A garantia da vitaliciedade ficará<br />

reduzida ao arbítrio dos Tribunais,<br />

que poderão, a qualquer momento<br />

sem dizer o motivo, colocar um juiz<br />

em disponibilidade ou aposentá-lo.<br />

Não se trata de desconfiar dos Tribunais,<br />

mas de revestir a garantia<br />

da vitaliciedade do juiz de real e efetiva<br />

operância.<br />

Defiro o mandado de segurança.<br />

VOTO<br />

Sr. Ministro Djacl Falcão: Sr.<br />

Presidente, trata-se de processo especialissimo,<br />

em escrutínio secreto,<br />

como previsto na Constituição, no<br />

resguardo do próprio Poder Judiciário.<br />

Acompanho o eminente Relator,<br />

data venia do voto do eminente Ministro<br />

Soares Muiloz, indeferindo a<br />

segurança.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Cordeiro Guerra<br />

(Presidente): O eminente Relator,<br />

em seu voto, referiu a precedente<br />

em que me manifestei no sentido de<br />

que a decisão secreta era não fundamentada<br />

e soberana do Tribunal.<br />

Nada tenho a acrescentar ao que disse<br />

naquele precedente.<br />

Queria, apenas, observar que a<br />

Constituição deu aos Tribunais a autodisciplina<br />

e a disciplina da Magistratura<br />

em caráter amplo e absoluto.<br />

Assim, acho que a decisão do Tribunal<br />

Pleno, ou do órgão especial,<br />

atinente ao magistrado não precisa<br />

ser <strong>revista</strong> pelo Poder Judiciário, pela<br />

razão muito simples de que foi<br />

praticada pelo próprio Poder Judiciário.<br />

Não estamos decidindo tão-só<br />

quanto à disciplina de um funcionário,<br />

mas exercendo um poder do Estado<br />

de autopreservação moral do<br />

Poder Judiciário. Por isso é que digo:<br />

não se trata de saber agora se<br />

procedeu mal ou não. O Tribunal é<br />

soberano em julgar se esse homem<br />

está à altura do cargo em face dos<br />

atos que praticou e de que o impetrante<br />

teve conhecimento prévio.<br />

Houve até uma pronúncia, de acordo<br />

com a lei, em que ele se defendeu.<br />

Aceita a acusação, pergunta-se se<br />

esta é, ou não, procedente. Não é necessário<br />

especificar eventuais torpezas<br />

que ele tenha praticado, ainda<br />

mais num caso em que se põe simplesmente<br />

em disponibilidade. Se<br />

amanhã o Tribunal considerar (direito<br />

de graça, que ele pode ter) recuperado<br />

o juiz e o chamar à atividade,<br />

nesse caso, ficaria um homem<br />

publicamente desmoralizado revertendo<br />

ao serviço do Poder Judiciário.<br />

Seria uma incongruência. Tenho<br />

— honra seja feita — em alto conceito<br />

os Tribunais da República.<br />

Como tive oportunidade de dizer<br />

recentemente os casos, como o dos


autos, são hipóteses cirúrgicas que<br />

raramente ocorrem, e sabemos que<br />

isso é feito para preservar a austeridade<br />

do Tribunal, e não para privar<br />

alguém das suas garantias constitucionais.<br />

A magistratura brasileira<br />

tem um alto nível ético e esses instrumentos<br />

de autogoverno que a<br />

Constituição deferiu têm sido usados<br />

com moderação e critério. Confio na<br />

magistratura, quando ela diz: não<br />

pode continuar no nosso meio.<br />

Acho, assim, que essas decisões<br />

devem ser prestigiadas, para que nós<br />

mesmos façamos a disciplina. Não é<br />

possível — como disse — que alguns<br />

Juízes se considerem senhores de<br />

baraço e cutelo e busquem a publicidade,<br />

a fama e o lucro, e amanhã tenhamos<br />

que declarar isso. O Julgamento<br />

soberano dos Jurados, por<br />

exemplo, dá a sua íntima convicção:<br />

sim ou não; não é fundamentado. Se<br />

isso se defere aos simples cidadãos<br />

da República, por que não se pode,<br />

outorgar o mesmo poder aos Tribunais<br />

mais altos da República?<br />

Entendo válida a reforma da Constituição,<br />

que deve ser usada com serenidade,<br />

energia e discrição. Dai o<br />

R.T.J. — 109 67<br />

Julgamento secreto, a fundamentação<br />

secreta, que é da tradição até<br />

dos povos mais cultos.<br />

Por esses motivos, acompanho o<br />

eminente Relator, indeferindo a segurança.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

MS 20.395-RJ — Rel.: Min. Moreira<br />

Alves. Impete.: Carlos David Santos<br />

Aarão Reis (Adv.: Sergio Bermudes).<br />

Autoridades coatoras: Presidente<br />

da República e Tribunal Federal<br />

de Recursos.<br />

Decisão: Indeferiu-se a segurança<br />

contra o voto do Ministro Soares Mufoz.<br />

Votou o Presidente. Impedidos<br />

os Ministros Aldir Passarinho e Néri<br />

da Silveira.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Cordeiro Guerra. Presentes à Sessão<br />

os Senhores Ministros Id aci Falcão,<br />

Moreira Alves, Soares Mufioz, Decio<br />

Miranda, Rafael Mayer, Néri da Silveira,<br />

Alfredo Buzaid, Oscar Corrêa,<br />

Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />

Procurador-Geral da República, Professor<br />

Inocênclo Mártires Coelho.<br />

Brasília, 28 de setembro de 1983 —<br />

Alberto Veronese Aguiar, Secretário.<br />

RECURSO DE RABIEM CORPUS N? 60.560 — GO<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.<br />

Recorrentes: Reginaldo Almeida Andrade e outro — Recorrido: Tribunal<br />

de Justiça do Estado de Goiás.<br />

Habeas carpes.<br />

A falta de curador no interrogatório do réu menor não acarreta<br />

nulidade, se este teve a assitêncla de defensor por ele constituído.<br />

Improcedência, no caso, da alegação de nulidade na fixação da<br />

pena.<br />

Recurso ordinário a que se nega provimento.<br />

ACORDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata do<br />

Julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, negar<br />

provimento ao recurso de<br />

habeas corpus.


68 R.T.J. — 109<br />

Brasília, 1? de março de 1983 —<br />

Djaci Falcão, Presidente — Moreira<br />

Alves, Relatar.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves: De<br />

acórdão denegatório de habeas corpus<br />

foi interposto recurso ordinário<br />

que assim é apreciado pela Procuradoria-Geral<br />

da República em parecer<br />

do Dr. Alvaro Augusto Ribeiro<br />

Costa (fls. 78/83):<br />

«1. Cuida-se de impetração em<br />

favor de pacientes que se acham<br />

condenados a quatro anos de pena<br />

reclusiva, como incursos no art.<br />

213 do C. Penal.<br />

Sustenta-se que nulo é o processo,<br />

em virtude de falta de nomeação<br />

de curadores aos réus, menores.<br />

Além disso, nula seria a<br />

sentença condenatória, porque erroneamente<br />

fixadas as penas.<br />

O arestro de fls. 60/63, todavia,<br />

denegando wrlt, fê-lo com base<br />

nas considerações que a respectiva<br />

ementa assim abreviou:<br />

«1. Processo Criminal. Falta<br />

de curador nos interrogatórios<br />

dos réus menores, a que, no entanto,<br />

estiveram presentes advogados<br />

constituídos. Oferecimento<br />

de defesa prévia e assistência durante<br />

a instrução, por seus advogados.<br />

Ausência de prejuízo. Nulidade<br />

rejeitada.» Precedente do<br />

Supremo Tribunal Federal: Recurso<br />

Extraordinário criminal n?<br />

94.952-6, de Goiás (ac. de 30-4-82,<br />

da r Turma, Relator MM. Djaci<br />

Falcão — DJ de 28 de maio de<br />

1982).<br />

2. Não é nula a sentença que,<br />

na individualização da pena, adota<br />

o critério que manda apreciar<br />

conjuntamente as circunstâncias<br />

judiciais (art. 42) e as agravantes<br />

e atenuantes (arts. 44, 45 e<br />

48).»<br />

A nosso ver, merece confirmação<br />

o aludido julgado.<br />

Quanto à falta de nomeação<br />

de curadores para os réus, o acórdão<br />

esclareceu, in verbis:<br />

«Examinando-se os autos da<br />

ação penal, em que é vitima de<br />

estupro a menor Maria Aparecida<br />

Martins Alves, de 14 anos, verifica-se<br />

que o acusado Reginaldo<br />

Almeida Andrade declarou; no<br />

interrogatório, ter a idade de 19<br />

anos, e teve a assistência de seu<br />

defensor e advogado Dr. Pedro<br />

Gomes Netto (fls. 39/41). Por seu<br />

turno, o réu Dorázio Ulisses de<br />

Andrade, ao ser interrogado, declarou<br />

a idade de 20 anos, e indicou<br />

para defensor o Dr. Pedro<br />

Ferreira de Azevedo, que presenciou<br />

o ato (fls. 42/44). Ambos os<br />

defensores apresentaram defesa<br />

prévia, com rol de testemunhas.<br />

Durante a inquirição das testemunhas<br />

arroladas na denúncia,<br />

fizeram reperguntas. Conseguiram<br />

ouvir 10 testemunhas de defesa.<br />

Nas alegações finais, o Dr.<br />

Pedro Gomes Netto escreveu 17<br />

laudas datilografadas, e o Dr.<br />

Pedro Ferreira de Azevedo, 5<br />

laudas. Ora, anular-se um processo,<br />

após o julgamento, sem que<br />

nele tenha sido arguido qualquer<br />

prejuízo e — o que é mais importante<br />

— em que os réus tiveram<br />

ampla defesa, parece-nos um<br />

exagerado formalismo, que não<br />

se coaduna com o princípio assente<br />

no art. 563 do CPP.<br />

Esta Câmara, na esteira do<br />

Excelso Supremo Tribunal Federal,<br />

não tem guardado coerência<br />

ao enfrentar essa questão. Há decisões<br />

nos dois sentidos, acolhendo<br />

ou não a nulidade, quando o<br />

acusado, embora sem curador<br />

nomeado, é assistido por defensor.<br />

No julgamento do Recurso Extraordinário<br />

n? 94.952-6, deste Estado,<br />

de que foi relator o eminen-


te Ministro Djaci Falcão, a Suprema<br />

Corte manteve acórdão<br />

desta Câmara, datado de 7-4-81,<br />

proferido no Recurso Criminal n?<br />

2.850, de Rio Verde, e a ementa<br />

publicada no «Diário da Justiça»<br />

de 28-5-82 com o seguinte teor-<br />

«Processo criminal. Falta de<br />

curador no interrogatório de<br />

réu menor, a que, no entanto,<br />

esteve presente advogado constituído.<br />

Oferecimento de defesa<br />

prévia e assistência durante a<br />

instrução por seus advogados.<br />

Ausência de prejuízo. Nulidade<br />

rejeitada.<br />

«Segundo a Súmula n? 352 —<br />

«Não é nulo o processo penal<br />

por falta de nomeação de curador<br />

ao réu menor que teve a assistência<br />

de defensor dativo». E<br />

com maior razão, deverá<br />

supri-la o defensor constituído.<br />

O verbete da Súmula n? 352 é<br />

abrangente da assistência de<br />

defensor, dativo ou constituído.<br />

Aliás, no acórdão que serviu de<br />

base à mencionada Súmula o<br />

paciente teve defensor constituído<br />

(RHC n? 39.640, relatado<br />

pelo Sr. Ministro Pedro Chaves).<br />

Recurso extraordinário a que<br />

se nega provimento.» ( ac. de<br />

30-4-82, da 2? Turma do <strong>STF</strong>).<br />

Várias vezes, este Tribunal<br />

tem decidido que, se o réu menor<br />

contou a assistência de defensor,<br />

não se anula o processo por falta<br />

de nomeação de curador. (ap. cr .<br />

n?s 5.337, 5.043, 5.350, ac. de 16-9-<br />

71, 10-11-70, 23-9-71, rec. cr . n?<br />

2.850 e ac. de 7-4-81). Agora, com<br />

maior razão, pois o Exmo. Sr.<br />

Ministro Djaci Falcão, como relator<br />

do Recurso Extraordinário<br />

criminal n? 94-952-6, supra-referido,<br />

tornou patente que a Súmula<br />

n? 352 resultou de um caso<br />

em que o defensor era constituído<br />

e não dativo. Dai a conclu-<br />

R.T.J. — 109 69<br />

são lógica de que o verbete da<br />

Súmula n? 352 é abrangente da<br />

assistência de defensor dativo ou<br />

constituído.»<br />

No que tange á fixação das<br />

penas, igualmente desmerece acolhida<br />

o pleito sob exame.<br />

A sentença de fls. 38/44, no<br />

particular, assim foi colocada:<br />

«Nos autos comprovou-se que<br />

os réus são primários e de bons<br />

antecedentes. Consta também<br />

que são trabalhadores. Segundo o<br />

testemunho de diversas pessoas,<br />

anteriormente ao crime tinham<br />

comportamentos exemplares.<br />

Também, a circunstância de serem<br />

menores de vinte e um anos,<br />

lhes são favoráveis.<br />

Diante das ponderações acima,<br />

entendemos, data vênia, que a<br />

pena base, deve ser a mínima<br />

p<strong>revista</strong> no Artigo 213 do Código<br />

Penal. Ocorre, entretanto, que os<br />

réus premeditaram o crime. E as<br />

suas circunstâncias indicam que<br />

foi cometido com intensidade de<br />

dolo. Por outro lado, as suas conseqüências<br />

são funestas para a<br />

vitima, a sua família e até para<br />

a vitima, a sua família e até para<br />

a sociedade local que, por<br />

muito tempo, sentir-se-á revoltada<br />

com tamanha monstruosidade.<br />

Assim, essa pena há de ser<br />

aumentada para quatro anos de<br />

reclusão que fica sendo a pena<br />

definitiva a ser cumprida pelos<br />

acusados, na Penitenciária do<br />

Estado (CEPAIGO).<br />

A vista do exposto, condenamos<br />

os réus Reitinaldo Almeida<br />

Andrade e Dorázio Ulisses de<br />

Andrade, cada um, ao cumprimento<br />

de pena de reclusão de<br />

quatro (4) anos, a ser cumprida<br />

na Penitenciária Estadual<br />

(CEPAIGO), depois de transitada<br />

esta em julgado.»


70 R.T.J. — 109<br />

8. Acertado, dessarte, revela-se<br />

o aresto impugnado, quando pondera,<br />

In verbis:<br />

«Realmente, o prolator da sentença<br />

analisou conjuntamente as<br />

circunstâncias judiciais e legais<br />

para fixação da pena-base. Esse<br />

porém, é o critério defendido por<br />

vários penalistas, entre eles Roberto<br />

Lyra. Aliás, José Frederico<br />

Marques, a propósito, dá a<br />

sua opinião: «Não nos parece que<br />

haja necessidade de separar as<br />

circunstâncias judiciais das circunstâncias<br />

legais, no juízo que o<br />

magistrado formula ao apreciar<br />

os elementos apontados no artigo<br />

42.» (Curso de Direito Penal,<br />

1956, vol. III, § 143, pág. 259). Por<br />

conseguinte, não é nula a sentença<br />

que, na individualização de<br />

pena, adota o critério que manda<br />

apreciar conjuntamente as circunstâncias<br />

judiciais (art. 42) e<br />

as agravantes e atenuantes (arts.<br />

44, 45 e 48).<br />

E verdade que o magistrado dividiu<br />

o seu raciocínio em duas fases:<br />

primeiro analisou os elementos<br />

favoráveis, inclusive a menoridade,<br />

fixando a pena no mínimo<br />

previsto no art. 213. Em seguida,<br />

considerando a premeditação<br />

(intensidade do dolo) e sérias<br />

conseqüências do crime, aumentou<br />

a sanção até quatro anos, que<br />

se tornou definitiva. Ora, o critério<br />

do juiz, embora divorciado da<br />

técnica, não oferece dificuldade<br />

ao entendimento, o seu raciocínio<br />

ficou perfeitamente delineado, e<br />

a atenuante da menoridade (obrigatória)<br />

não deixou de influir na<br />

penalidade imposta. Convém fique<br />

ressaltado que o Código não<br />

estabelece «modificação quantitativa<br />

precisa» para atenuante e<br />

agravantes.»<br />

O parecer, em face do exposto,<br />

sugere o improvimento do recurso.»<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator):<br />

1. No tocante à falta de curador<br />

no interrogatório de réus menores,<br />

que, no entanto, tiveram a assistência,<br />

no ato, de seus defensores<br />

constituídos, esta Segunda Turma —<br />

e o acórdão recorrido cita o aresto<br />

prolatado no RE n? 94.952, relator o<br />

Sr. Ministro Djaci Falcão — tem entendido<br />

que, embora a súmula 352,<br />

só aluda a assistência de defensor<br />

dativo, não há qualquer razão para<br />

não estendê-la ao defensor constituído,<br />

hipótese, aliás, que ocorria no<br />

acórdão que lhe serviu de base<br />

(RHC n? 39.640). Com apoio nessa<br />

orientação, que me afigura correta,<br />

inexiste a alegada nulidade.<br />

Por outro lado, no que diz respeito<br />

à fixação da pena, acolho as<br />

ponderações do acórdão recorrido no<br />

sentido de que a análise conjunta<br />

das circunstâncias judiciais e legais,<br />

para a fixação da pena-base, não é<br />

causa de nulidade, sendo o certo,<br />

ainda, que, no caso, «o critério do<br />

juiz, embora divorciado da técnica,<br />

não oferece dificuldade ao entendimento,<br />

o seu raciocínio ficou perfeitamente<br />

delineado, e a atenuante da<br />

menoridade (obrigatória) não deixou<br />

de influir na penalidade imposta»<br />

(fls. 63). Inexiste, assim, na espécie,<br />

prejuízo para os réus, certo,<br />

como é, inclusive — Q que, aliás, o'<br />

próprio acórdão recorrido acentua<br />

—, que «o Código não estabelece<br />

modificação quantitativa precisa para<br />

as atenuantes e agravantes» (fls.<br />

63).<br />

Em face do exposto, nego provimento<br />

ao presente recurso.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RHC 60.560-GO — Rel.: Min. Moreira<br />

Alves. Rectes.: Reginaldo Almeida<br />

Andrade e outro (Adv.: Geraldo<br />

Rodrigues Furtado). Recdo.: Tribunal<br />

de Justiça do Estado de Goiás.


Decisão: Negado provimento. Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

R.T.J. — 109 71<br />

HABEAS CORPUS N? 60.581 — RJ<br />

(Primeira Turma)<br />

Decio Miranda e Aldir Passarinho.<br />

Subprocurador-Geral da República,<br />

Dr. Mauro Leite Soares.<br />

Brasília, 1? de março de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira:<br />

Paciente: Francisco José Martins Santos — Impetrante: o mesmo —<br />

Coator: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br />

Habeas corpus. Condenado que cumpre pena de reclusão de quatorze<br />

anos, por crime de homicídio. Pretensão a freqüentar curso superior.<br />

Mandado de segurança indeferido por falta de liquidez e certeza<br />

do direito. Habeas corpus de que se conhece. Código Penal, art.<br />

30, 6?, incisos V e VII. Freqüência a cursos, fora de prisão, compativel<br />

com os regimes semi-aberto e aberto (C. P., art. 30, 4?). Requisitos<br />

a serem satisfeitos por condenado à pena superior a oito<br />

anos. Hipótese não comprovada. Pedido indeferido.<br />

ACORDA° mara Ove! do Tribunal de Justiça do<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata de<br />

julgamentos e notas taquigráficas, à<br />

unanimidade, indeferir o pedido de<br />

habeas corpus.<br />

Brasília, 11 de março de 1983 —<br />

Soares Milhos, Presidente— Néri da<br />

Silveira, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />

( Relator ): Trata-se de habeas<br />

corpus, impetrado, em causa própria,<br />

por Francisco José Martins<br />

Santos, preso e recolhido ao Instituto<br />

Penitenciário Vieira Ferreira Netto,<br />

Niterói-RJ, pela prática do crime de<br />

homicídio (art. 121, 2?, IV, do Código<br />

Penal) em que foi condenado a 14<br />

anos de reclusão (fls. 02, 20, 20 verso).<br />

Insurge-se o paciente-impetrante<br />

contra decisão proferida pela 3? a<br />

Estado do Rio de Janeiro, que lhe<br />

negou o direito de freqüentar a Faculdade<br />

de Direito da Universidade<br />

Santa Ursula — fls. 19/24 —, turno<br />

matinal, em acórdão assim ementado<br />

— fls. 53:<br />

«Ementa: Mandado de segurança.<br />

Pretendido direito de preso em<br />

cumprimento de pena de reclusão<br />

a freqüentar curso superior para o<br />

qual se habilitou. Denegação da ordem.<br />

O condenado que cumpre pena<br />

de reclusão não tem direito<br />

liquido e certo à freqüência de aulas<br />

fora da prisão se não se encontra<br />

beneficiado pelo regime de prisão<br />

semi-aberta, ou aberta.»<br />

O paciente, em longo arrazoado,<br />

explica, pormenorizadamente, os<br />

motivos que o levaram a eleger a<br />

via do presente habeas corpus, ao<br />

afastar a interposição do recurso extraordinário,<br />

que ele mesmo reconhece<br />

ser cabível contra aquela decisão.<br />

É que — explica o paciente — se<br />

contados todos às prazos previstos<br />

na legislação processual para inter-


72 R.T.J. — 109<br />

posição do recurso ou recursos, somente<br />

teria chance de freqüentar a<br />

mencionada Faculdade no 1? semestre<br />

de 1984 — fls. 4/5.<br />

Requisitadas as informações ao<br />

Tribunal apontado como coator,<br />

prestou-as seu ilustre Presidente,<br />

Desembargador Francisco Rangel<br />

de Abreu, pelo ofício de fls. 41/42, ao<br />

qual anexa, dentre outras peças, cópia<br />

da inicial do mandado de segurança<br />

e do acórdao nele proferido.<br />

Esclarece o documento ( fls. 41/42):<br />

«Em atenção ao Ofício n? 770/R, e<br />

a fim de instruir o julgamento do<br />

Habeas Corpus n? 60.581-8, tenho a<br />

honra de prestar a V. Excelência<br />

as seguintes informações:<br />

Francisco José Martins Santos<br />

impetra, em causa própria, habeas<br />

corpus para esse egrégio Supremo<br />

Tribunal Federal, para que lhe seja<br />

garantido o direito de freqüentar<br />

a Faculdade de Direito da Universidade<br />

Santa Ursula, onde está<br />

matriculado.<br />

O ora paciente, condenado a 14<br />

anos de reclusão, com medida de<br />

segurança de internação em Colônia<br />

Agrícola, Instituto de Trabalho,<br />

de Reeducação ou Ensino Profissional<br />

por um ano, como incurso<br />

no art. 121 2?, IV, do Código<br />

Penal, impetrou Mandado de Segurança,<br />

nos termos da petição que<br />

anexo por cópia.<br />

Requereu lhe fosse concedida,<br />

preliminarmente, autorização para<br />

freqüentar as aulas na referida Faculdade,<br />

o que lhe foi negado fls.<br />

27.<br />

Pelo acórdão de fls. 56, publicado<br />

no Diário Oficial de 21-12-82, os<br />

Juizes componentes da Terceira<br />

Camara Cível deste Tribunal, por<br />

unanimidade de votos, denegaram<br />

a segurança. Parecer da d.<br />

Procuradoria-Geral da Justiça de<br />

fls. 45/46 e Relatório a fls. 50.»<br />

Oficiando nos autos, manifesta-se<br />

a douta Procuradoria-Geral da República,<br />

às fls. 58/59, pelo indeferimento<br />

do pedido.<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />

(Relator): Conheço do pedido, porque<br />

concerne à liberdade de ir e vir<br />

do paciente. Este, preso desde 3-9-<br />

1977, pretende freqüentar o Curso de<br />

Direito, na Universidade Santa Ursula,<br />

onde está matriculado, com inicio<br />

das aulas a 10-8-1981. O paciente foi<br />

condenado, a 15-5-1980, a 14 (quatorze)<br />

anos de reclusão, como incurso<br />

no art. 121, § 2?, IV, do CP, e um ano<br />

de medida de segurança.<br />

Dispõe o art. 30, § 6?, V e VII, do<br />

Código Penal, verbis:<br />

«Art. 30. O período inicial, do<br />

cumprimento de pena privativa da<br />

liberdade, consiste na observação<br />

do recluso, sujeito ou não a isolamento<br />

celular, por tempo não superior<br />

a 3 ( três) meses, com atividades<br />

que permitam completar o conhecimento<br />

de sua personalidade.<br />

§ 6? — Deverão ser regulamentadas<br />

por lei local ou, à sua falta,<br />

por provimento do Conselho Superior<br />

da Magistratura ou órgão<br />

equivalente, as seguintes concessões<br />

a serem outorgadas pelo Juiz,<br />

a requerimento do interessado, seu<br />

cônjuge ou ascendente, ou na falta<br />

desses, de descendente ou irmão,<br />

ou por iniciativa de órgão para isso<br />

competente, ou, ainda, quanto às<br />

três primeiras, também de ofício:<br />

V — freqüência a curso profisstonalizante,<br />

bem como de segundo<br />

grau ou superior, fora do estabelecimento:<br />

VII — licenças periódicas, combinadas<br />

ou não com as concessões<br />

dos incisos IV e V deste parágrafo,<br />

para visitar à família e ir à sua


igreja, bem como licença para participar<br />

de atividades que concorram<br />

para a emenda e reintegração<br />

no convívio social, aos condenados<br />

que estão em regime aberto e, com<br />

menos amplitude, aos que estão<br />

em regime semi-aberto.»<br />

Sustenta o paciente que não lhe é<br />

aplicável o disposto no art. 30, 5?,<br />

verbis:<br />

«* 5? — O condenado não perigoso,<br />

cuja pena não ultrapasse oito<br />

anos, poderá ser recolhido a estabelecimento<br />

de regime semiaberto,<br />

desde o início, ou, se ultrapassar,<br />

após ter cumprido um terço<br />

dela em regime fechado.»<br />

Para assim entender, o impetrante<br />

alega que está internado em estabelecimento<br />

sujeito a regime semiaberto,<br />

instituto Penitenciário Vieira<br />

Ferreira Netto, para o qual foi transferido.<br />

E acrescenta que se aplica,<br />

espécie, o disposto no art. 30, 4?, do<br />

mesmo estatuto penal, estes termos:<br />

«. 4? — A freqüência a cursos<br />

profissionalizantes, bem como de<br />

instrução de segundo grau ou superior,<br />

fora da prisão, só é compatível<br />

com os regimes semiaberto<br />

e aberto.»<br />

Sucede, porém, que essa alegação<br />

do paciente não se comprovou nos<br />

autos, nem foi admitida no acórdão<br />

no mandado de segurança, onde se<br />

assentou (fls. 53):<br />

«O impetrante cumpre pena de<br />

reclusão por crime de homicídio e,<br />

nessa condição de preso, encontrase<br />

sujeito às restrições que são impostas<br />

pela legislação penal substantiva.<br />

A sua pretensão de freqüentar<br />

aulas e curso superior para o qual<br />

se habilitou depende da implementação<br />

das exigências da lei penal<br />

para que possa desfrutar de benefício<br />

somente concedido àqueles<br />

que cumprem pena em regime de<br />

prisão semi-aberta, ou aberta, afo-<br />

R.T.J. 109 73<br />

ra as disposições regulamentares<br />

do estabelecimento prisional onde<br />

se encontra internado, nos termos<br />

do artigo 32 do Código Penal Brasileiro.<br />

A toda a evidência, como bem<br />

sublinhado no douto Parecer da<br />

Procuradoria-Geral da Justiça do<br />

alegado direito líquido e certo dado<br />

como violado pelo requerente não<br />

pode ser avaliado pela via mandamental.»<br />

Acolho, assim, o parecer da douta<br />

Procuradoria-Geral da República, às<br />

fls. 59, nestes termos:<br />

«12. Consoante afirmação do<br />

próprio impetrante, sua prisão<br />

efetivou-se em 3-9-1979 ( fls. 5), não<br />

havendo, pois, cumprido, ainda,<br />

um terço da pena.<br />

Há, também, nos autos, notícia<br />

de que, a par da pena privativa de<br />

liberdade, foi imposta ao paciente<br />

medida de segurança detentiva<br />

(fls. 41/42).<br />

Mesmo que não subsistisse tal<br />

medida, nenhuma ilegalidade decorreria<br />

da r. decisão do colendo<br />

Tribunal de Justiça fluminenses<br />

porque, de acordo com o artigo 30,<br />

ff 4? e 5?, do Código Penal, a freqüência<br />

a curso superior, fora da<br />

prisão, por condenado à pena de<br />

reclusão superior a oito anos só é<br />

legalmente permitida, depois de<br />

cumprido um terço da pena, em<br />

estabelecimento de regime fechado,<br />

comprovada a ausência de periculosidade.»<br />

Do exposto, indefiro o habeas empes.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 60.581-RJ — Rel.: Min. Néri da<br />

Silveira. Pacte.: Francisco José<br />

Martins Santos. Impte.: O mesmo.<br />

Coator.: Tribunal de Justiça do Estado<br />

do Rio de Janeiro.


74 R.T.J. — 109<br />

Decisão: Indeferiu-se o pedido de<br />

habeas corpus. Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mutioz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 11 de março de 1983 —<br />

Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 60.589 — MG<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira.<br />

Recorrente: Geraldo Alves de Almeida Filho — Recorrido: Tribunal de<br />

Justiça do Estado de Minas Gerais.<br />

Habeas empes. Recurso Interposto pelo Ministério Público da decisão<br />

do Júri. Tempestividade. Código de Processo Penal, art. 798. Pa<br />

b. Embora o prazo flua da sessão em que profe-<br />

-rágrafos 1? e 5? letra<br />

rida a decisão, se presente a parte (CPP, art. 798, I 5?, letra b), não<br />

se computa no prazo o dia do começo (CPP, art. 798, I 1?). Os parágrafos<br />

1? e 5?, do art. 798, do CPP, não se excluem, mas se completam.<br />

Realizando-se sessão do Júri a 20 de agosto de 1982, com absolvição<br />

do réu, foi tempestivo o recurso do MP a 25 do mesmo mês. Re-<br />

curso desprovido.<br />

ACORDA()<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata de<br />

julgamentos e notas taquigráficas, á<br />

unanimidade, negar provimento ao<br />

recurso de habeas corpus.<br />

Brasília, 3 de fevereiro de 1983 —<br />

Soares Mufloz, Presidente — Néri da<br />

Silveira, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />

(Relator): Reeditando os argumentos<br />

que serviram de base à impetração<br />

inicial, Geraldo Alves de Almeida<br />

Filho, soldado da Polícia Militar,<br />

residente e domiciliado em Juiz de<br />

Fora-MG, recorre ordinariamente a<br />

este Tribunal ( fls. 32/39), contra<br />

acórdão do colendo Tribunal de Justiça<br />

do Estado de Minas Gerais, que,<br />

por unanimidade, negou ordem de<br />

habeas corpus ( fls. 26), em que o pa-<br />

ciente pretendia fosse reconhecida a<br />

intempestividade do recurso manifestado<br />

pelo Ministério Público local.<br />

No referido Tribunal, o voto condutor<br />

do acórdão expôs a espécie dos<br />

autos e a decidiu, nestes termos ( fls.<br />

28/29):<br />

«Os advogados Ceryx Mendonça<br />

Brasil Atheniense e Jesus Maria de<br />

Andrade Drumond impetraram ordem<br />

de habeas corpus em favor de<br />

Geraldo Alves de Almeida Filho,<br />

ao fundamento, em resumo, de que<br />

o mesmo foi submetido a julgamento<br />

perante o Júri em 20 de<br />

agosto deste ano, e absolvido, sendo<br />

que o Repr. do Ministério público,<br />

em data de 25 do mesmo mês,<br />

interpôs à decisão absolutória o recurso<br />

de apelação, que foi recebido<br />

pelo MM. Juiz, titular da 3? Vara<br />

Criminal autoridade dada como<br />

coatora. E que, segundo interpretação<br />

e exposição procedida na<br />

petição de fls. 2/8, aplicando<br />

princípios de hermenêutica, ao ca-


so, resulta que a Promotoria de<br />

Justiça recorreu já depois do prazo<br />

vencido, o que se teria dado em 24<br />

de agosto. Assim o recebimento do<br />

recurso importou em constrangimento<br />

ilegal feito ao paciente. Pretendem<br />

os impetrantes que, segundo<br />

o § 5?, do art. 798, do Código<br />

de Processo Penal, o prazo recursal<br />

corre da audiência ou sessão<br />

em que se proferir a decisão, se a<br />

ela estiver presente a parte; logo,<br />

proferido o veredito do Júri em 20<br />

de agosto, o prazo venceu em 24 de<br />

agosto.<br />

Confirma o MM. Juiz que o paciente<br />

foi submetido a julgamento<br />

perante o Júri, pela terceira vez,<br />

no dia 20 de agosto deste ano e que<br />

de sua decisão apelou o representante<br />

do MP em 25 desse mês, às<br />

15,45h.<br />

Em brevíssimo parecer, a Procuradoria-Geral<br />

da Justiça entende<br />

o recurso oferecido em tempo,<br />

pelo que a matéria não merece<br />

maiores estudos.<br />

Realmente, por mais que mereçam<br />

admiração os ilustres patronos<br />

do paciente, e por mais brilhantes<br />

seus argumentos, certo é<br />

que o art. 798 do C. P. Penal, já no<br />

parágrafo primeiro, impôs como<br />

norma inafastável que «não se<br />

computará no prazo o dia do começo,<br />

incluindo-se, porém, o do vencimento».<br />

Assim, nem há que se apegar ao<br />

parágrafo quinto do mesmo artigo<br />

de lei.<br />

Acontece que o ilustre e culto advogado<br />

que fez uso da tribuna<br />

acentuou a questão dos recursos,<br />

quando a matéria de mérito já servira<br />

de fundamento a recurso anterior<br />

— contudo essa matéria não<br />

foi objeto de documentação plena<br />

nos autos.<br />

Em seguida, contudo, o douto advogado<br />

reiterou as alegações sobre<br />

a tempestividade do recurso.<br />

R.T.J. — 109 75<br />

Com vênia, não entendo que o<br />

parágrafo quinto do art. 798, do<br />

C.P. Penal, corresponda a exceção<br />

à regra estatuída no caput do dispositivo<br />

e no seu parágrafo primeiro.<br />

NãO discuto o aspecto da peremptoriedade<br />

dos prazos. Mas tenho<br />

que o prazo se rege nos termos<br />

do § 1?, citado, e o prazo venceu no<br />

dia 25 de agosto — dia da interposição<br />

do recurso do M. Público.<br />

Com esse entendimento denego a<br />

ordem».<br />

As fls. 60/63, opinou a douta Procuradoria-Geral<br />

da República no<br />

sentido do não provimento do recurso.<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />

(Relator ): Realizou-se a sessão do<br />

Júri a 20 de agosto de 1982. Absolvido<br />

o réu, o MP recorreu a 25 do mesmo<br />

mês.<br />

Correto o acórdão, ao desacolher a<br />

alegação do paciente de intempestividade<br />

do apelo ministerial. Não há,<br />

assim, qualquer constrangimento ilegal,<br />

em face do recebimento do recurso<br />

pelo magistrado de primeiro<br />

grau, único fundamento da impetração.<br />

Bem anotou, em torno da controvérsia,<br />

o parecer da Ilustrada Procuradora<br />

da República, Dra. Haydevalda<br />

Aparecida Sampaio, com a<br />

aprovação do Subprocurador-Geral<br />

Francisco de Assis Toledo (fls. 62),<br />

verbis:<br />

«3. Sem dúvida, o artigo 798,<br />

5?, letra b, do Código de Processo<br />

Penal, estabelece que, salvo os casos<br />

expressos, os prazos correrão<br />

da audiência ou sessão em que for<br />

proferida a decisão, se a ela estiver<br />

presente a parte.<br />

4. Todavia, nos termos do § 1?,<br />

do mesmo artigo, não se computa-


76 R.T.J. — 109<br />

rá no prazo o dia do começo,<br />

incluindo-se, porém, o do vencimento.<br />

Data venia, ao contrário do<br />

que afirmou o recorrente, tais regras<br />

não se excluem, mas se completam.<br />

Assim, embora o prazo comece<br />

a correr da audiência ou sessão<br />

em que foi proferida a decisão, não<br />

se computa o dia do começo.<br />

7. Tendo a decisão sido prolatada<br />

no dia 20 de agosto deste ano<br />

quando o paciente foi submetido a<br />

julgamento perante o Tribunal do<br />

Júri, tempestivo é o recurso interposto<br />

pelo Ministério Público no último<br />

dia do quinqüidio legal — 25<br />

de agosto — visto não se computar<br />

o dia do início».<br />

Do exposto, nego provimento ao<br />

recurso.<br />

HABEAS CORPUS N? 60.622 — RS<br />

(Primeira Turma)<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RI-1C 60.589-MG — Rel.: Min. Néri<br />

da Silveira. Recte:: Geraldo Alves de<br />

Almeida Filho. ( Advs.: Ceryx Mendonça<br />

Brasil Atheniense e Jesus Maria<br />

de Andrade Drumond ). Recdo.:<br />

Tribunal de Justiça do Estado de Minas<br />

Gerais. Decisão: Negou-se provimento<br />

ao recurso de Habeas corpos.<br />

Decisão unanime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufloz. Presentes á Sessão os<br />

Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 3 de fevereiro de 1983 —<br />

Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira.<br />

Paciente: Oscar Cândido da Silva — Impetrante: Wilson Ogata — Coator:<br />

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br />

Habeas empes. Alegação de excesso de prazo da prisão provisória.<br />

Paciente processado, como incurso no art. 121, 2?, item I, do Código<br />

Penal, preso em flagrante, condenado pelo Tribunal do Júri, sendo<br />

o julgamento anulado por deficiência na formulação dos quesitos.<br />

Anulado o julgamento, opera a decisão de pronúncia, que, na conformidade<br />

do art. 408, 1?, do CPP, legitima a permanência do réu, na<br />

prisão, até ser, de novo, julgado. No caso concreto, as informações esclarecem<br />

que o novo julgamento pelo júri ocorreria no mesmo mês<br />

em que prestadas. Pedido denegado.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata de<br />

julgamentos e notas taquigráficas, à<br />

unanimidade, indeferir o pedido de<br />

Habeas Corpus.<br />

Brasília, 15 de março de 1983 —<br />

Soares Mufloz, Presidente — Néri da<br />

Silveira, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />

(Relator): Trata-se de ordem de<br />

habeas corpus impetrada pelo advo-


gado Wilson Ogata, mediante o telex<br />

de fls. 02, em que indicando como<br />

coator o colendo Tribunal de Justiça<br />

do Estado do Rio Grande do Sul,<br />

pleiteia que o paciente Oscar Cândido<br />

da Silva, preso a 18-4-1981, como<br />

incurso nas sanções do art. 121, § 2?,<br />

item I, do Código Penal, aguarde o<br />

julgamento em liberdade, sustentando<br />

excesso de prazo na prisão do<br />

acusado.<br />

Prestando as informações solicitadas,<br />

o ilustre Vice-Presidente do Tribunal<br />

de Justiça gaúcho, Desembargador<br />

Bonorino Buttelli, expôs a situação<br />

do processo-crime a que responde<br />

o réu, nestes termos (fls.<br />

9/11):<br />

«1. Trata-se de processo oriundo<br />

de Sapucaia do Sul, em que são<br />

réus o ora paciente e seu irmão<br />

Lauro Pedroso da Silva, por infração<br />

dos arts. 121, § 2?, I (motivo<br />

torpe, vingança), em co-autoria,<br />

contra João Paes Maciel e tentativa<br />

idêntica contra Valter Paes<br />

Macia irmão deste.<br />

O fato ocorreu em 18 de abril<br />

de 1981, mais ou menos às 19h<br />

30min, na rua 1? de Maio, próximo<br />

ao prédio n? 938, em Vila Nova Sapucaia.<br />

Nessa oportunidade, os irmãos<br />

réus encontraram-se com as<br />

vitimas e se tramaram em luta.<br />

O paciente açhava-se armado<br />

com uma pistola (garrucha), calibre<br />

32 e uma faca de 29 cm de lâmina.<br />

Seu companheiro e irmão,<br />

Lauro Pedroso, manejava um facão<br />

de 34 cm.<br />

4. Consta que o motivo foi vingança,<br />

eis que João, que acabou<br />

assassinado, fora empregado de<br />

Oscar e por ele teria sido esbofeteado,<br />

numa parada de ônibus, pelo<br />

fato de lhe reclamar o pagamento<br />

de pequenos serviços realizados.<br />

Mais tarde, teria a vitima concordado<br />

em servir de testemunha numa<br />

ação trabalhista contra o mesmo.<br />

R.T.J. — 109 77<br />

Houve flagrante, que foi homologado,<br />

e expressamente mantida<br />

a prisão dos réus.<br />

A denúncia, classificando o<br />

delito como homicídio qualificado,<br />

consumado e tentado, foi aceita pela<br />

pronúncia que, por sua vez, foi<br />

mantida por acórdão da egrégia 3?<br />

Câmara Criminal deste Tribunal.<br />

Submetidos a julgamento, entenderam<br />

os jurados de os condenar<br />

como requerido pelo Ministério<br />

Público — homicídio qualificado. E<br />

o magistrado, atendendo às variáveis<br />

do art. 42, lhes graduou as penas<br />

em 14 anos e 2 meses de reclusão,<br />

para o paciente, e 14 anos para<br />

Lauro.<br />

Inconformados, apelaram. E,<br />

ainda, a mesma 3? Câmara Criminal<br />

entendeu de anular o julgamento<br />

por extrema deficiência de quesitos<br />

(quesitos complexos, construídos<br />

na forma negativa, quesitos<br />

de autoria singular, quando se<br />

trata de co-autoria, etc.).<br />

Em várias ocasiões têm os<br />

réus solicitado revogação de prisão,<br />

liberdade provisória, etc.. E<br />

sempre lhes tem sido negado. Em<br />

8 de maio de 1981; na pronúncia;<br />

em 8 de julho de 1981; no acórdão<br />

da 3? Câmara Criminal, que manteve<br />

a pronúncia. E agora, anulado<br />

o julgamento, permaneceu a pronúncia,<br />

que garantiu a prisão.<br />

O paciente, efetivamente,<br />

acha-se preso desde a noite do fato,<br />

isto é, 18-4-81, quando foi encontrado<br />

na «boate do Elo». Deverá<br />

ser novamente julgado na primeira<br />

reunião do Tribunal do Júri do corrente<br />

ano, aprazada para março<br />

vindouro.<br />

11. Em complementação, informo-lhe<br />

a respeito das datas:<br />

7-5-81 — recebimento da denúncia;<br />

8-6-81 — pronúncia;


78 R.T.J. — 109<br />

1-10-81 — manutenção da<br />

pronúncia pela 3? Câmara Criminal;<br />

30-3-82 — julgamento pelo<br />

Tribunal do Júri;<br />

2-9-82 — entrada da apelação<br />

na Câmara;<br />

27-9-82 — parecer do Ministério<br />

Público e<br />

g) 2-12-82 — julgamento da<br />

apelação, anulando o Júri.<br />

No momento, a última decisão<br />

aguarda a confecção datilográfica<br />

do acórdão já lavrado, para ser publicada.»<br />

Oficiando nos autos, opinou a douta<br />

Procuradoria-Geral da República,<br />

às fls. 13/16, pelo não conhecimento<br />

do pedido ou, se conhecido, pelo seu<br />

desprovimento.<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />

(Relator): Preso a 18-4-1981, recebida<br />

a denúncia a 7 do mês seguinte,<br />

foi pronunciado o paciente a 8-6-1981.<br />

Recorreu da sentença de pronúncia,<br />

sem êxito, consoante julgamento da<br />

Corte estadual a 1-10-1981. Mantida,<br />

Assim, a decisão de pronúncia e submetido<br />

o paciente a julgamento,<br />

condenou-o o Tribunal do Júri, a 30-<br />

3-1982, sendo a pena fixada em 14<br />

anos e 2 meses de reclusão, por homicídio<br />

qualificado, e o co-réu, seu<br />

irmão, a 14 anos de reclusão. Apelaram,<br />

sendo anulado o julgamento,<br />

por deficiência de quesitos, a 2-12-<br />

1982, pelo Tribunal de Justiça,<br />

informando-se que o novo julgamento<br />

deverá ocorrer na primeira reunião<br />

do Tribunal do Júri da Comarca<br />

de Sapucaia do Sul, no mês em curso.<br />

Se é certo que longa é a duração<br />

da custódia do paciente, sem estar<br />

condenado, em face da anulação do<br />

julgamento desfavorável anterior,<br />

não menos exato é que, até a sentença<br />

de pronúncia, a 8-6-1981, inocorreu<br />

excesso de prazo na prisão provisória<br />

do acusado. O espaço de tempo,<br />

a seguir, até o julgamento, decorreu<br />

do apelo que a defesa Interpôs,<br />

sem sucesso, contra a pronúncia.<br />

Condenado, a apelação haveria<br />

de processar-se, mantida a prisão, já<br />

agora em face do veredito do Tribunal<br />

do Júri. Anulado o julgamento,<br />

opera a decisão de pronúncia, que,<br />

na conformidade do art. 408, § I?, do<br />

CPP, legitima a permanência do réu<br />

na prisão, até ser julgado.<br />

Vê-se, dessa maneira, que não há<br />

ilegalidade na custódia do paciente,<br />

embora o lapso de tempo já decorrido,<br />

a contar de 18-4-1981. Releva notar,<br />

outrossim, que as informações<br />

esclarecem terem sido, invariavelmente,<br />

denegadas, em ambas as instâncias,<br />

as súplicas de liberdade provisória<br />

e revogação da prisão dos<br />

acusados.<br />

Não há, portanto, a esta altura,<br />

quando se anuncia o novo julgamento<br />

do paciente e seu co-réu, pelo Tribunal<br />

do Júri, no mês em curso, razão<br />

de direito suficiente a justificar<br />

a concessão da ordem, a fim de ser o<br />

paciente posto em liberdade e, nessa<br />

situação, aguardar o veredito popular.<br />

Indefiro, dessarte, o habeas corpus.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 60.622-RS — Rel.: MM. Néri da<br />

Silveira. Pacte.: Oscar Candido da<br />

Silva. Impte.: Wilson Ogata. Coator.:<br />

Tribunal de Justiça do Estado do Rio<br />

Grande do Sul.<br />

Decisão: Indeferiu-se o pedido de<br />

habeas corpus. Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mutioz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros, Néri da Silveira,<br />

Alfredo Buzaid e Oscar Corrêa. Ausente,<br />

justificadamente, o Senhor


R.T.J. — 109 79<br />

Ministro Rafael Mayer. Subprocura- Brasília, 15 de março de 1983 —<br />

dor-Geral da República, Dr. Francis- Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

co de Assis Toledo. Secretário.<br />

RECURSO DE HABEAS CORPUS R? 60.952 — MG<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Alfredo Buzaid.<br />

Recorrente: Rudson Lopes — Recorrido: Tribunal de Alçada do Estado<br />

de Minas Gerais.<br />

Direito penal. Espancamento de preso por policial militar.<br />

Processo e Julgamento do delito de abuso de autoridade pela Justiça<br />

comum, ainda que praticado por policial militar no exercício da função<br />

administrativa civil.<br />

Processo penal. Se o quantum da pena comporta, em<br />

principio, o favor legal da suspensão condicional, deve o Juiz<br />

pronunciar-se sobre a sua concessão, observados os pressupostos legais.<br />

3. Provimento em parte do recurso de habeas corpus.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata do<br />

Julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, em<br />

dar provimento parcial do recurso<br />

de habeas corpus.<br />

Brasília, 10 de junho de 1983 —<br />

Soares Mutioz, Presidente — Alfredo<br />

Buzaid, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzaid:<br />

Rudson Lopes, por seus advogados<br />

Dilson Leite de Carvalho e outros,<br />

impetrou ordem de habeas corpos,<br />

perante o Eg. Tribunal de Alçada do<br />

Estado de Minas Gerais, contra decisão<br />

do MM. Juiz de Direito da comarca<br />

de Carlos Chagas, que o condenou<br />

por crime de abuso de autoridade,<br />

previsto na Lei n? 4.898, de 9<br />

de dezembro de 1965. Alegou a inépcia<br />

da denúncia e da representação,<br />

a autoria não positivada, a incompe-<br />

ténia da Justiça comum para o<br />

processo e Julgamento e, por fim,<br />

ausência de fundamentação da sentença,<br />

inclusive quanto à suspensão<br />

condicional da pena.<br />

O Tribunal a quo, por sua Primeira<br />

Câmara Criminal, denegou a ordem:<br />

irresignado, recorreu, com fundamento<br />

no artigo 119, II, c, da<br />

Constituição da República.<br />

Ouvida a douta Procuradoria-Geral<br />

da República, em parecer da lavra<br />

do ilustre Procurador Alvaro Augusto<br />

Ribeiro da Costa, aprovado pelo<br />

eminente Professor Francisco de<br />

Assis Toledo, assim se manifestou,<br />

verbis:<br />

Cuida-se de pedido de anulação<br />

do processo em que o paciente<br />

foi condenado pela prática de abuso<br />

de autoridade.<br />

Como fundamentos da impetração,<br />

alegou-se: a) inépcia da denúncia<br />

e da representação; b ) autoria<br />

não comprovada; c) incompetência<br />

da Justiça comum: d) ausência<br />

de fundamentação da Sentença,<br />

inclusive quanto ao sumis.


84) R.T.J. — 109<br />

Denegado o pedido, veio a<br />

ser tempestivamente oposto recurso<br />

denominado de extraordinário<br />

( v. fls. 75).<br />

Merece conhecimento o recurso,<br />

como ordinário, porque tempestivo<br />

e amparado pelo art. 119,<br />

II, c, da vigente Lei Maior, c/c o<br />

art. 579 do Código de Processo Penal.<br />

No mérito, não assiste razão<br />

ao recorrente, quanto à argüida incompetência<br />

da Justiça comum.<br />

O acórdão recorrido, no particular,<br />

louvou-se na <strong>jurisprudência</strong><br />

da Suprema Corte, segundo a<br />

qual<br />

«O processo e julgamento de<br />

delito de abuso de autoridade,<br />

previsto apenas na lei penal comum,<br />

compete à Justiça comum,<br />

ainda que praticado por policial<br />

militar no exercício da função<br />

administrativa civil» (Conflito de<br />

Jurisdição n? 6.351, in DJ 14-5-82,<br />

pág. 4.566).<br />

7. Por outro lado, não se mostra<br />

inepta a denúncia de fls. 9/10, que<br />

satisfaz as exigências do art. 41 do<br />

CPP, assim descrevendo os fatos<br />

geradores da ação penal:<br />

«Na madrugada de 12 de dezembro<br />

do ano em curso, por volta<br />

das 2:00 horas, no bar de propriedade<br />

do Sr. João Gomes dos<br />

Santos, localizado à rua São Paulo<br />

n? 580, nesta cidade, encontrava-se<br />

a vitima Eduardo Pego<br />

dos Santos que tomava conta do<br />

referido estabelecimento.<br />

A vítima fechou o bar e dirigiuse<br />

para a residência de um colega,<br />

próxima ao dito estabelecimento,<br />

onde costumava dormir.<br />

Quando, porém, tentava abrir a<br />

porta de casa, a vítima fora surpreendida<br />

pelo denunciado que,<br />

saltando de um veiculo marca<br />

Fiat, cor azul-claro, se investiu<br />

contra a mesma, agarrando-o pe-<br />

lo braço, ameaçando-a: «não corre<br />

não; se você correr, te corto<br />

na bala». Ato continuo, empurrou-a<br />

para o interior do veículo e<br />

seguiu em direção à cadela, onde,<br />

sem nenhum motivo justo<br />

trancafiou a vítima, e como se<br />

não bastasse tamanho abuso, foi<br />

mais além, isto é, espancou-a,<br />

ocasionando-lhe as lesões descritas<br />

no a.c.d. incluso».<br />

Outrossim, igualmente válida<br />

é a representação de fls. 11, sendo<br />

de notar-se que até mesmo sua ausência,<br />

se verificada, não comprometeria<br />

a atuação do Ministério<br />

Público, diante dos termos do art.<br />

1? da Lei n? 5.249, de 9-2-67, que expressamente<br />

dispôs não ser a falta<br />

de representação do ofendido, nos<br />

casos de abuso de autoridade (Lei<br />

n? 4.898/65), óbice à iniciativa da<br />

ação pública.<br />

Quanto à negativa de autoria,<br />

argüida na impetração, cuida-se de<br />

tema que, por envolver o reexame,<br />

em profundidade, de todos os fatos<br />

e circunstancias levadas em conta<br />

pela sentença de fls. 30/31, não se<br />

comporta no âmbito do habeas<br />

corpus.<br />

No que concerne à alegada<br />

ausência de fundamentação da<br />

sentença, o impetrante somente<br />

tem razão quanto ao sursis, pois<br />

não se cumpriu o disposto no art.<br />

697 do C. Pr. Penal.<br />

Por esse motivo — e considerando<br />

a <strong>jurisprudência</strong> do Supremo<br />

Tribunal sobre a matéria ( v.,<br />

para exemplos, as RTJ's n?s<br />

50/848, 61/669 e 94/149) — somos<br />

pelo parcial provimento do recurso,<br />

a fim de que seja suprida, no<br />

juízo de primeiro grau, a omissão<br />

concernente ao benefício do sumis»<br />

( fls. 88/90).<br />

E o relatório.


VOTO<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzaid (Relator):<br />

O recorrente foi condenado<br />

pela prática do crime do art. 3?, da<br />

Lei n? 4.898/65, por haver espancado<br />

um preso, procedendo, assim, com<br />

abuso de autoridade. Na r. sentença<br />

de 1? grau foi fixada pena de detenção<br />

de 3 meses, além de pena acessória<br />

de inabilitação temporária para<br />

ocupar funções públicas. Não foi<br />

feita referência sobre a suspensão<br />

condicional da pena.<br />

Do primeiro fundamento da impetração<br />

e reafirmado nas razões deste<br />

recurso, pode dizer-se que a denúncia<br />

atende aos ditames do art. 41 do<br />

Código de Processo Penal, pois ali<br />

estão presentes todos os requisitos<br />

que informam a referida peça. Por<br />

outro lado, consoante foi assinalado<br />

no parecer supra, a falta ou a Inépcia<br />

da representação, exigida pelo<br />

art. 1?, da Lei n? 4.898/65, não comprometeria<br />

a atuação do Ministério<br />

Público, como dominus Mis, porque<br />

a Lei n? 5.249, de 9 de fevereiro de<br />

1967, em seu art. 1?, dispõe não ser<br />

óbice à instauração da ação penal a<br />

falta de representação do ofendido<br />

ou da vítima de abuso de autoridade.<br />

Por outro lado, a verificação da<br />

autoria, que o recorrente diz não estar<br />

comprovada, importa em reexame<br />

da prova dos fatos, que é vedada<br />

no estreito âmbito do habeas corpus,<br />

consoante reiterada <strong>jurisprudência</strong><br />

desta Eg. Corte (RHC n? 59.709-2-RJ<br />

— DJ de 26 de março de 1982, pág.<br />

2.563).<br />

Ainda, com relação à incompetência<br />

da justiça comum para julgar o<br />

recorrente, por ser policial militar,<br />

vale ressaltar que a <strong>jurisprudência</strong><br />

desta Colenda Corte se orienta no<br />

mesmo sentido do v. acórdão recorrido,<br />

como se pode ver através do<br />

Conflito de Jurisdição n? 6.351-MG.,<br />

R.T.J. — 109 81<br />

decidido aqui, sendo Relator o eminente<br />

Ministro Rafael Mayer, assim<br />

ementado:<br />

«Crime de abuso de autoridade.<br />

Policial militar no exercício de policiamento<br />

civil. Competência. Lei<br />

n? 4.898/65, art. 4?, a e b. O processo<br />

e julgamento de delito de abuso<br />

de autoridade, previsto apenas na<br />

lei penal comum, compete à Justiça<br />

comum, ainda que praticado<br />

por policial militar no exercício da<br />

função administrativa civil. Conflito<br />

de jurisdição conhecido para declarar<br />

competente a Justiça Comum»<br />

(RTJ 102/20).<br />

Por derradeiro, assiste razão ao<br />

recorrente quanto à parte da r. sentença,<br />

que não se referiu à concessão<br />

do sursis, por não ter cumprido o<br />

disposto no art. 697 do Código de<br />

Processo Penal. A <strong>jurisprudência</strong><br />

deste Supremo Tribunal Federal, como<br />

faz certo o seguinte aresto, de<br />

que foi Relator o eminente Ministro<br />

Xavier de Albuquerque, assentou,<br />

como se vê da seguinte ementa:<br />

«Suspensão condicional da pena.<br />

Se o quantum da reprimenda comporta,<br />

em principio, o favor legal,<br />

deve o juiz pronunciar-se sobre sua<br />

concessão à luz dos pressupostos<br />

do art. 57 do Código Penal. Recurso<br />

de habeas corpus parcialmente<br />

provido» (RTJ 94/149).<br />

Ante o exposto, conheço em parte<br />

e nesta parte dou provimento ao recurso,<br />

a fim de que o MM. Juiz de<br />

Direito supra a omissão com relação<br />

ao benefício da suspensão condicional<br />

da pena.<br />

R o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RHC 60.952-MG — Rel.: Min. Alfredo<br />

Buzaid. Recte.: Rudson Lopes.<br />

(Advs.: Dilson Leite de Carvalho e<br />

outros). Recdo • Tribunal de Alçada<br />

do Estado de Mings Gerais.


82 R.T.J. — 109<br />

Decisão: Deu-se provimento em<br />

parte ao recurso de habeas corpus.<br />

Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufloz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

HABEAS CORPUS N? 61.004 — DF<br />

(Segunda Turma)<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. João Boabaid de<br />

Oliveira Itapary.<br />

Brasília, 10 de junho de 1983 —<br />

António Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.<br />

Paciente: Wilson Sichieri — Coator: Tribunal de Justiça do Distrito Federal.<br />

Habeas corpus. Prisão civil. Depositário tido como Infiel no Juizo<br />

cível.<br />

— E ao Juizo civel que Cabe, em face das provas constantes dos<br />

autos da ação própria, decidir se houve, ou não, depósito, e se o depositário<br />

foi, ou não, infiel. Tais decisões, evidentemente, não podem ser<br />

reexaminadas em habeas corpus.<br />

— Ora, no caso, admitida, no juízo competente, a qualidade de<br />

depositário infiel, não há Ilegalidade na decretação da prisão civil,<br />

que a qualquer instante, pode ser ilidida pela devolução da coisa depositada<br />

ou do equivalente em dinheiro.<br />

Habeas corpus indeferido.<br />

ACORDA()<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata do<br />

julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, indeferir<br />

o pedido de habeas corpus.<br />

Brasília, 30 de agosto de 1983 —<br />

Djaci Falcão, Presidente — Moreira<br />

Alves, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves: Em<br />

favor do ora paciente foi impetrado<br />

habeas corpus, sob o fundamento de<br />

que, não sendo ele depositário de 28<br />

vacas arrestadas, por falta de sua<br />

assinatura e compromisso no auto do<br />

arresto, é ilegal o decreto de prisão<br />

civil que contra ele foi expedido em<br />

virtude de decisão do Tribunal de<br />

Justiça do Distrito Federal.<br />

Prestadas informações a fls. 49 e<br />

seguintes, assim se manifestou a<br />

Procuradoria-Geral da República,<br />

em parecer do Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo (fls. 175/176):<br />

«1. Cuida-se de impetração que<br />

sustenta ser ilegal o constrangimento<br />

infligido ao paciente através<br />

de decreto de prisão civil, considerado<br />

que foi depositário infiel.<br />

2. Alega o impetrante não ser o<br />

paciente depositário, de vez que<br />

não firmou o auto de arresto via do<br />

qual se lhe atribuiu essa condição.<br />

Além disso, afirma-se ainda o descabimento<br />

da coação em face da<br />

impossibilidade — já reconhecida<br />

judicialmente — da restituição dos<br />

animais depositados.


Não se afigura procedente,<br />

todavia, a negativa da condição de<br />

depositário.<br />

No particular, o acórdão de<br />

fls. 168/173 observou, com acerto,<br />

que a simples falta de assinatura e<br />

de compromisso no auto de arresto<br />

( v. fls. 35) não poderia elidir a responsabilidade<br />

do paciente, que foi<br />

nomeado depositário (v. fls. 18/20),<br />

teve o gado recebido por preposto<br />

seu em sua fazenda e dela o transferiu<br />

para outra, não tendo negado,<br />

em nenhum momento, a posse dos<br />

animais recebidos.<br />

Por outro lado, admitida pelo<br />

acórdão a condição de depositário<br />

infiel, cabível era a decretação da<br />

prisão, «em face de oferta de pagamento<br />

do gado muito aquém do seu<br />

real valor» ( fls. 172). Ora, o que se<br />

tem admitido como capaz de elidir<br />

a prisão é a devolução da coisa ou<br />

do equivalente em dinheiro. Não se<br />

dispondo o paciente a fazer qualquer<br />

dessas hipóteses, submete-se<br />

ao ato de constrição que lhe foi imposto.<br />

O mais constitui matéria de mérito<br />

decidida na ação civel, irrevisível<br />

no âmbito do habeas corpus.<br />

Pela denegação da ordem, é o<br />

parecer.»<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator):<br />

1. E ao juizo civel que cabe,<br />

em face das provas constantes dos<br />

autos da ação própria, decidir se<br />

houve, ou não, depósito, e se o depositário<br />

foi, ou não, infiel. Tais decisões,<br />

evidentemente, não podem ser<br />

reexaminadas em habeas corpos.<br />

2. Ora, no caso, admitida, no<br />

juizo competente, a qualidade de depositário<br />

infiel, não há ilegalidade na<br />

decretação da prisão civil, que, a<br />

R.T.J. — 109 83<br />

qualquer instante, pode ser elidida<br />

pela devolução da coisa depositada<br />

ou do equivalente em dinheiro.<br />

3. Em face do exposto, e não havendo<br />

ilegalidade da decretação da<br />

prisão em causa, acolho o parecer<br />

da Procuradoria-Geral da República,<br />

e indefiro o presente habeas<br />

corpus.<br />

VOTO (PRELIMINAR)<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho:<br />

Sr. Presidente, acompanho o voto do<br />

eminente Relator, por falta de prequestionamento<br />

de vários dos artigos<br />

mencionados como malferidos ou cuja<br />

vigência teria sido negada, exceto<br />

com relação ao art. 330 do Código de<br />

Processo Civil, em parte, posto que,<br />

neste ponto, o eminente Relator mostra<br />

que não haveria por que a exigência<br />

da perícia, não podendo o recorrente,<br />

no caso, exigi-la.<br />

Na inicial, pleiteia-se por todas as<br />

provas permitidas, indicando, especificamente,<br />

a perícia. O MM. Juiz,<br />

segundo a forma habitual, pediria a<br />

especificação de provas, ou, então,<br />

deveria indicar aquelas que achasse<br />

necessárias para o esclarecimento<br />

da questão. O que se verifica, entretanto,<br />

na hipótese, ante a análise feita<br />

pelo ilustre Ministro Moreira Alves,<br />

Relator, quanto ao art. 330 do<br />

Código de Processo Civil, é que o<br />

MM. Juiz naturalmente entendeu<br />

que ela era desnecessária, interpretação<br />

essa julgada aceitável por S.<br />

Exa.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 61.004-DF — Rel.: Min. Moreira<br />

Alves. Pacte.: Wilson Sichieri<br />

(Advs.: Flamarion Daia, Jesse Alexandre<br />

Burns). Coator: Tribunal de<br />

Justiça do Distrito Federal.


84 R.T.J. — 109<br />

Decisão: Indeferido o pedido, à<br />

unanimidade de votos. Falou pelo<br />

Pacte.: o Dr. Jesse Alexandre Burns.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Brasília, 30 de agosto de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 61.099 — RS<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Alfredo Buzaid.<br />

Recorrente: Juarez Nunes Ubatuba — Recorrido: Tribunal de Alçada do<br />

Estado do Rio Grande do Sul.<br />

Habeas corpus. Primeira denúncia declarada inválida. Nova<br />

denúncia do Ministério Público sem qualquer circunstância nova.<br />

Narrativa de fato que não configura crime de estelionato.<br />

3. Habeas corpus concedido para trancar a ação penal.<br />

ACORDA°<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata do<br />

Julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, em<br />

dar provimento ao recurso de habeas<br />

corpus.<br />

Brasília, 9 de agosto de 1983 —<br />

Soares Mutioz, Presidente — Alfredo<br />

Buzaid, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzaid: O<br />

bacharel Marco Antônio Miranda<br />

Guimarães impetra, perante o Eg.<br />

Tribunal de Alçada do Estado do Rio<br />

Grande do Sul, ordem de habeas<br />

corpus, em favor de Juarez Nunes<br />

Ubatuba, alegando que a denúncia<br />

do Ministério Público expõe fatos<br />

inexistentes ou que os mesmos são<br />

atípicos.<br />

A Eg. Segunda Cãmara Criminal<br />

do Tribunal de Alçada denegou a ordem,<br />

nestes termos:<br />

«Trata-se de Habeas Corpus preventivo<br />

visando o trancamento da<br />

ação penal, em última análise ou<br />

porque o fato narrado evidentemente<br />

não constitui crime ou porque<br />

o próprio fato apurado também<br />

indubitavelmente não configura<br />

infração penal.<br />

Sem razão o nobre impetrante,<br />

pois, a narrativa da nova denúncia<br />

oferecida contra o paciente, em<br />

virtude de anulação da anterior,<br />

por esta Câmara, se ajusta à descrição<br />

típica do estelionato (ver<br />

fls. 7), não havendo de outro lado,<br />

nas peças de informação, elementos<br />

suficientemente claros de que o<br />

que houve foi um mero ilícito civil.<br />

Nestas condições, não incidindo o<br />

art. 43, inc. I, do CPP, satisfeitos<br />

os pressupostos processuais e as<br />

condições da ação, inadmissível o<br />

pretendido trancamento» ( fls.<br />

59/60).<br />

Inconformado, recorreu o impetrante<br />

para este Colendo Tribunal,<br />

consoante art. 310 do Regimento Interno.


Ouvida a douta Procuradoria-Geral<br />

da República, em parecer da<br />

lavra do ilustre procurador Cláudio<br />

Lemos Fontelles, aprovado pelo eminente<br />

Professor Francisco de Assis<br />

Toledo, DD. Subprocurador-Geral,<br />

assim se manifestou, verbis:<br />

«1. O Dr. Marco Antônio Miranda<br />

Guimarães considera que a nova<br />

denúncia, ajuizada contra Juarez<br />

Nunes Ubatuba, em nada discrepou<br />

da primeira acusação formulada,<br />

e rejeitada em pronunciamento<br />

recursal da 2? instância, ao<br />

entendimento de que «o fato narrado<br />

não constitui crime» (vide:<br />

acórdão a fls. 39).<br />

Indeferida a postulação, fazse<br />

o recurso.<br />

Aderimos às razões de Juarez<br />

Ubatuba.<br />

Ora, a primeira denúncia<br />

invalidada assim narrou o evento,<br />

verbis:<br />

«Em dois de julho de 1980, em<br />

horário comercial, na Rua Dr.<br />

Timóteo, n? 777, nesta cidade, o<br />

denunciado, proprietário da firma<br />

Kopi Empreendimentos Imobiliários<br />

Ltda., contratou com<br />

Gilceu Fragoso Majeswki a construção<br />

de uma casa, conforme<br />

documentos anexos, pela importância<br />

de Cr$ 90.000,00 (noventa<br />

mil cruzeiros), recebendo para<br />

tanto, em oito de julho do mesmo<br />

ano, conforme recibo apenso, a<br />

importância de Cr$ 45.000,00<br />

(quarenta e cinco mil cruzeiros)<br />

em adiantamento. Findo o prazo<br />

contratual o denunciado nada<br />

cumpriu daquilo que se havia<br />

obrigado nem devolveu o dinheiro<br />

recebido, apesar de muitas vezes<br />

solicitado a assim fazer».<br />

Com vista dos autos à ciência<br />

do julgado que desconstituira a peça<br />

acusatória, o Dr. Promotor Público<br />

«para não pedir diretamente<br />

R.T.J. — 109 85<br />

o arquivamento deste feito» — fls.<br />

40 — sugeriu o envio dos autos à<br />

Chefia do parquet, pois, verbis:<br />

«Juarez Nunes Ubatuba, na<br />

conformidade dos elementos contidos<br />

no inquérito que embalaram<br />

a denúncia, praticou um fato<br />

tal e qual o descrito na peça<br />

vestibular anulada, nada mais<br />

havendo a acrescentar ou diminuir.»<br />

(Vide fls. 40, grifamos).<br />

Como a Procuradoria-Geral<br />

da Justiça se decidisse pelo retorno<br />

dos autos à Promotoria local a<br />

pronunciamento conclusivo (fls.<br />

44), surge então nova denúncia,<br />

com o seguinte acréscimo, verbis:<br />

«O denunciado recebeu, ainda,<br />

uma promissória firmada pela<br />

vitima que deveria ser cobrada<br />

quanto da entrega do imóvel, devidamente<br />

construído nas condições<br />

contratuais.<br />

O denunciado logrou induzir a<br />

vítima em erro usando o artificio<br />

de solicitar preço muito reduzido,<br />

bem como prazo exíguo, para a<br />

construção do imóvel a qual, pelas<br />

suas dimensões e características,<br />

sabia não ser possível<br />

executar, bem como não ter ele<br />

(denunciado) suporte material<br />

para tanto». (Vide fls. 7).<br />

Mas este adendo traz circunstância<br />

nova?<br />

Cremos que não.<br />

O recebimento da promissória<br />

está na razão do pactuado e, de<br />

per se, não configura o artificio delituoso,<br />

obviamente.<br />

10. Quanto a dizer-se do preço<br />

muito reduzido; do prazo exígto; e<br />

da impossibilidade de execução do<br />

oferecido pelas dimensões e características<br />

da obra, tais situações,<br />

também amplamente avaliadas pelo<br />

proprietário, dito lesado, não se<br />

poderia constituir em artificio<br />

criminoso. Não cumprido o aven-


86 R.T.J. — 109<br />

çado, resta a pura inadimplência<br />

contratual, com efeitos restritos ao<br />

âmbito da jurisdição cível.<br />

Por outra perspectiva, o objeto<br />

do contrato não autoriza a conclusão,<br />

firmada na opinlo delicti,<br />

do distanciamento entre o preço e<br />

a extensão do que construído deveria<br />

ser, pois em julho de 1980, por<br />

Cr$ 90.000,00 fez-se a proposta de<br />

construção de uma pequeníssima<br />

casa pré-fabricada de 33,48 m2<br />

(vide contrato a fls. 13).<br />

Por não se ter alterado o<br />

quadro da postulação primeira, como<br />

nela descrito, com a nova denúncia<br />

ajuizada, e uma vez eliminada<br />

aquela pelo reconhecimento<br />

judicial da atipicidade criminal do<br />

narrado, perduram os efeitos dessa<br />

decisão à realidade que se repetiu.<br />

13. Somos pelo provimento do<br />

recurso» (fls. 78/81).<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzaid (Relator):<br />

A denúncia imputa ao paciente<br />

a prática de um crime de estelionato,<br />

consubstanciado no art. 171 do<br />

Código Penal. Diz que tratou com<br />

terceiro a construção de uma casa<br />

de madeira, tendo recebido metade<br />

do pagamento avençado, mas que<br />

sequer iniciou os trabalhos. A acusação<br />

imputa como dolosa a conduta<br />

do recorrente por haver estipulado<br />

preço mínimo para o serviço contratado,<br />

sendo que esse artifico levou a<br />

vitima a aceitar a proposta, caindo,<br />

assim, em erro, do que obteve aquele<br />

a vantagem indevida.<br />

Conquanto seja corrente na <strong>jurisprudência</strong><br />

desta Eg. Corte que no<br />

habeas corpus é defeso o exame<br />

aprofundado da prova (HC n? 59.934-<br />

6-RS — DJ de 13-8-82, pág. 7.586), na<br />

espécie não se pode deixar de fazer<br />

pelo menos um exame perfunctório<br />

dos elementos vindos para os autos,<br />

embora isso não importe diretamente<br />

no exame da prova.<br />

recorrente foi denunciado duas<br />

vezes pelo mesmo fato, em ocasiões<br />

diferentes pois a primeira denúncia<br />

foi julgada inepta em grau de recurso,<br />

depois de condenado em primeiro<br />

grau. Com a volta dos autos à comarca<br />

de origem, não ofereceu o órgão<br />

do Ministério Público outra denúncia,<br />

quiçá por já antever a inexistência<br />

de crime ou porque os elementos<br />

indiciários não mostravam<br />

uma figura típica, capaz de ensejar<br />

a persecutio criminis por estelionato.<br />

Pediu, em conseqüência, a remessa<br />

dos autos ao Procurador-Geral da<br />

Justiça, nos termos do art. 28 do Código<br />

de Processo Penal. Os autos foram<br />

devolvidos, com cota daquela<br />

autoridade, «para que o Dr. Promotor<br />

se manifeste fundamentadamente<br />

sobre o arquivamento do inquérito<br />

de acordo com o referido no art. 28<br />

do Código de Processo Penal, ou ofereça<br />

denúncia, se entender que novos<br />

elementos surgiram além do<br />

apurado no IP» (fls. 44).<br />

Sem esses «novos elementos», o<br />

Dr. Promotor local ofereceu a segunda<br />

denúncia, estando o recorrente,<br />

por isso, sendo processado.<br />

Dessarte vê-se, de antemão, que<br />

os elementos dos autos não fornecem<br />

um quadro nítido de existência de<br />

pressupostos válidos à persecutio<br />

criminis, constituindo esta, já instaurada,<br />

coação ilegal.<br />

Ante o exposto, dou provimento ao<br />

recurso, a fim de trancar a ação penal<br />

intentada contra Juarez Nunes<br />

Ubatuba.<br />

o meu voto.<br />

VOTO<br />

Sr. Ministro Rafael Mayer: Sr.<br />

Presidente, estou de acordo com o<br />

eminente Relator, por outro fundamento.


Estabelecer-se se há ilícito civil ou<br />

Ilícito criminal, se há, ou não, dolo, é<br />

uma indagação, em profundidade,<br />

que dificilmente se poderia resolver<br />

no âmbito do habeas corpus. Repetida<br />

a denúncia que foi tida por inepta,<br />

ela continua inepta.<br />

Assim, dou provimento ao recurso.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RHC 61.099-RS — Rel.: Min. Alfredo<br />

Buzaid. Recte.: Juarez Nunes<br />

Ubatuba. (Adv.: Marco Antonio Miranda<br />

Guimarães). Recdo.: Tribunal<br />

de Alçada do Estado do Rio Grande<br />

do Sul.<br />

R.T.J. — 109 87<br />

Decisão: Deu-se provimento ao recurso<br />

de habeas corpus. Decisão<br />

unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufioz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 9 de agosto de 1983 —<br />

António Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

RECURSO DE RAMAS CORPUS N? 61.109 — MG<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.<br />

Recorrente: Mathias Enéas Mescolin — Recorrido: Tribunal de Alçada<br />

do Estado de Minas Gerais.<br />

Habeas corpus. Interpretação do artigo 171, ii C, II, do Código Penal.<br />

O citado dispositivo não contempla a hipótese de promitente<br />

comprador que não registra sua promessa, e, por isso, não pode opti-la<br />

ao que, posteriormente, recebeu de promitente vendedor o mesmo<br />

imóvel alienationis causa ou em garantia e registrou o instrumento<br />

em que se consubstanciou esse segundo negócio Jurídico.<br />

Possibilidade, porém, de o fato, em face de circunstâncias<br />

ocorrentes no caso, mas não descritas na denúncia em causa, vir a<br />

constituir crime previsto em outro dispositivo penal.<br />

Recurso ordinário provido em parte, para declarar inepta a denúncia.<br />

ACORDA()<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata do<br />

julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, prover<br />

o recurso nos termos do voto do<br />

Relator.<br />

Brasília, 2 de setembro de 1983 —<br />

Optei Falcão, Presidente — Moreira<br />

Alves, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves: E<br />

este o teor do acórdão recorrido (fls.<br />

71/79):<br />

«O Sr. Juiz-Presidente: «Encontrase<br />

inscrito para falar pelo paciente<br />

Dr. Sidney F. Safe Silveira, a<br />

quem tenho a honra de dar a palavra<br />

neste instante.» (O advogado<br />

proferiu a sustentação oral).<br />

O Sr. Juiz Guimarães Mendonça:<br />

«Ouvi, atentamente, a sustentação


88 R.T.J. — 109<br />

oral feita da tribuna, pelo ilustre<br />

Dr. Sidney Safe Silveira, e, tenho<br />

voto escrito, onde analiso todos os<br />

aspectos por ele abordados da tribuna.<br />

Passo a proferi-lo, neste instante:<br />

Os Drs. Nilo Batista e Sidney F.<br />

Safe Silveira, brasileiros, casados,<br />

advogados, devidamente qualificados<br />

na inicial, com fundamento no<br />

art. 153, § 20 da Constituição Federal<br />

e art. 648, I, do CPP, solicitam<br />

a concessão de ordem de habeas<br />

corpus em favor de Mathias Enéas<br />

Mescolin, brasileiro, casado, empresário<br />

e advogado, residente na<br />

Av. Rio Branco, 2.900/1.601, em<br />

Juiz de Fora. Em síntese, argúem<br />

os impetrantes que o paciente está<br />

sofrendo constrangimento ilegal face<br />

à ação penal contra o mesmo<br />

ajuizada na 19 Vara Criminal da<br />

Comarca de Juiz de Fora, para a<br />

qual falta a justa causa. Argúem<br />

que o paciente foi denunciado como<br />

incurso nas sanções cominadas<br />

pelo art. 171, § 29, inciso I do Código<br />

Penal, e nessa modalidade,<br />

pressupõe a lei penal, que a coisa<br />

dada em garantia seja alheia. Argúem<br />

que — «ao paciente, e a seus<br />

sócios, se imputa o crime de «dar<br />

em garantia coisa alheia», porque,<br />

no licito exercício de atividade comercial,<br />

sua empresa gravou de<br />

hipoteca apartamento que prometera<br />

vender por contrato particular<br />

não inscrito. Falar-se de coisa<br />

alheia com respeito a esse apartamento,<br />

apenas compromissado à<br />

venda, é um disparate inaceitável.<br />

Os fatos são atípicos, e sendo assim<br />

não há justa causa para a<br />

ação penal» (fl. 9). Ante tais motivos,<br />

solicitam a concessão da ordem<br />

de habeas corpus com o fito<br />

de verem trancada a ação penal<br />

contra o paciente. A inicial foi instruída<br />

com os documentos constantes<br />

de fls. 13/29.<br />

Solicitadas informações à digna<br />

autoridade apontada como coatora,<br />

prestou-se às fls. 41/44 e, acompanhando-as,<br />

vieram os documentos<br />

de fls. 45/65. Indo os autos à Procuradoria<br />

da Justiça, opinou no feito<br />

o digno Procurador de Justiça Dr.<br />

Reynaldo Lopes, o qual manifestou-se<br />

pela denegação da ordem.<br />

Conforme se vê da denúncia<br />

ofertada pelo digno Promotor de<br />

Justiça, narra ela, que a Imobiliária<br />

Roma Ltda., que teve sua razão<br />

social posteriormente alterada,<br />

«vendeu a Marcus de Lima Moreira,<br />

através de contrato promissório,<br />

o apartamento n? 616 e respectiva<br />

fração ideal de terreno, no Ed.<br />

Fagundes Netto (então em construção),<br />

situado à Rua São Mateus,<br />

nesta cidade, pelo preço certo e<br />

ajustado de Cr$ 250.000,00»... Prosseguindo,<br />

afirma que o preço foi<br />

pago — «em duas prestações, sendo<br />

a primeira delas, no ato da assinatura<br />

do Contrato Particular de<br />

Promessa de Compra e Venda e<br />

Construção, do valor de Cr$<br />

240.000,00 (duzentos e quarenta mil<br />

cruzeiros) e a segunda e última no<br />

dia 30-12-78 e do valor de Cr$<br />

10.000,00 (dez mil cruzeiros), tudo<br />

na conformidade do instrumento<br />

de contrato e promissória, quitados,<br />

em anexo». Transcreve a denúncia<br />

a cláusula terceira do contrato<br />

promissório, onde se vê que a<br />

promitente vendedora se obriga a<br />

outorgar a escritura definitiva ao<br />

promissário comprador ou quem<br />

por ele for indicado, estipulando a<br />

cláusula 10? ser o contrato celebrado<br />

em caráter irrevogável, irretratável<br />

e inarrependivel. Mais adiante,<br />

narra a denúncia, — que a empresa<br />

vendedora, por seus sócios<br />

epigrafados, depois de haver recebido,<br />

pontualmente e na sua integralidade,<br />

todo o dinheiro proveniente<br />

do negócio realizado, dirigiu-se<br />

à Agência da Caixa Econômica<br />

Federal e ali, sempre alentados<br />

pela voracidade do ludíbrio,


deu mesmo imóvel em garantia hipotecária<br />

de um empréstimo obtido<br />

junto àquela Instituição Financeira.<br />

Locupletaram-se, assim, a<br />

empresa e conseqüentemente os<br />

seus referidos sócios à custa do patrimônio<br />

alheio, pois, receberam<br />

todo o dinheiro da venda do comprador<br />

e, em seguida, receberam,<br />

também, do Agente Financeiro<br />

Emprestador». Afirma, mais a peça<br />

inaugural, que o ora Paciente e<br />

seus sócios agiram em conjunto,<br />

discutindo preço e condições do negócio,<br />

receberam o dinheiro na sua<br />

totalidade em nome da empresa,<br />

mantiveram contactos por telefone<br />

e pessoais com a vitima e, posteriormente,<br />

o. Paciente e Amauri<br />

Messias dos Reis Benet, compareceram<br />

no contrato de mútuo celebrado<br />

com a Caixa Econômica Federal.<br />

Tormentosa é a distinção entre<br />

fraude civil e penal, sendo, realmente,<br />

delicada a matéria. E certo<br />

que face ao contrato promissório<br />

que instrui o presente pedido, quitado<br />

inclusive antes do prazo nele<br />

avençado, teria o promitentecomprador<br />

o direito à chamada adjudicação<br />

compulsória, que é no dizer<br />

do eminente Prof. Darcy Bessone<br />

— «simples forma coativa e<br />

especifica de uma obrigação de fazer»<br />

(Da Compra e Venda, n? 60,<br />

pág. 170). As promessas de compra<br />

e venda de imóveis ainda que não<br />

registradas, contêm obrigação<br />

de outorga de escritura definitiva<br />

por parte do promitente vendedor,<br />

uma vez cumpridas as obrigações<br />

do promitente comprador. Por não<br />

se encontrar inscrito no Reg. Imobiliário<br />

da comarca o contrato promissório<br />

de compra e venda, à vitima,<br />

restou um direito pessoal, de<br />

cunho obrigacional. Se inscrito o<br />

contrato, com sua inscrição nasceria<br />

o direito real e com ele o de seqüela,<br />

e como sabido, tornaria Me-<br />

R.T.J. — 109 89<br />

ficaz os atos jurídicos praticados<br />

pela empresa em relação ao apartamento<br />

prometido à venda.<br />

Evidentemente, o contrato promissório<br />

de compra e venda, ainda<br />

que quitado e inarrependível, não<br />

transfere o domínio. Entretanto, a<br />

meu sentir, narra a denúncia um<br />

fato delituoso, imputando aos denunciados<br />

o fato de que, deram em<br />

garantia à Caixa Econômica Federal,<br />

em contrato de mútuo, um<br />

apartamento já prometido à venda,<br />

com o preço totalmente pago,<br />

sendo o contrato inarrependivel.<br />

Evidentemente, no âmbito do habeas<br />

corpus, somente se pode reconhecer<br />

falta de justa causa para<br />

a ação penal, quando há «divórcio<br />

entre a imputação tática contida<br />

na denúncia e os elementos de convicção<br />

em que ela se apóia, quando<br />

a desconformidade entre a imputação<br />

feita ao acusado e os elementos<br />

que lhe servem de supedâneo<br />

por incontroversa, transiúcida e<br />

evidente, revelando que a acusação<br />

resulta de pura criação mental<br />

de seu autor. Em face da natureza<br />

do babeas corpus, não é possível<br />

em seu âmbito o confronto e a valoração<br />

de provas (TACrim/SP RT<br />

527/355, in Código de Processo Penal<br />

Anotado, Damásio E. de Jesus,<br />

pág. 376).<br />

Realmente, entre o fato narrado<br />

na denúncia e a capitulação efetivada<br />

pelo Dr. Promotor de Justiça,<br />

existe ligeiro divórcio, vez que narra<br />

o fato de que, a empresa, por<br />

seus diretores, deram em hipoteca<br />

um apartamento já prometido à<br />

venda, sendo que o adquirente já<br />

havia pago todo o preço avençado,<br />

sendo inarrependivel o contrato.<br />

Por não ter transferido o domínio,<br />

mencionado apartamento ainda<br />

pertence ao proprietário, ou seja, à<br />

empresa. Entretanto, veda a lel penal,<br />

no art. 171, § 2?, inciso II, a dação<br />

em garantia de coisa própria,<br />

já prometida a venda a terceiro.


90 R.T.J. — 109<br />

Evidentemente, não eStá o Juiz sujeito<br />

á capitulação feita pela denúncia,<br />

podendo dar outra definição<br />

jurídica aos fatos narrados na<br />

denúncia. Ante o exposto, denego a<br />

ordem.»<br />

Sr. Juiz Rubem Miranda: «Sr.<br />

Presidente, pela relevância da matéria<br />

e porque, na condição de 1?<br />

Vogal, não tive qualquer contato<br />

com os autos, peço vista.»<br />

Sr. Juiz-Presidente: «O relator<br />

denegava a ordem. O primeiro Vogal<br />

solicitou adiamento a fim de<br />

melhor examinar o pedido.»<br />

Sr. Juiz-Presidente: «O julgamento<br />

deste feito foi adiado na sessão<br />

anterior, a pedido do Juiz Primeiro<br />

Vogal, após o voto do eminente<br />

Juiz relator, que denegava a<br />

ordem.»<br />

Sr. Juiz Rubem Miranda: «Sr.<br />

Presidente: Trata-se de habeas<br />

corpus impetrado a favor de Mathias<br />

Enéas Mescolin visando o<br />

trancamento da ação penal que a<br />

Justiça Pública lhe move como incurso<br />

no art. 171, 2?, I, do Código<br />

Penal, por ter dado em garantia<br />

coisa alheia como própria.<br />

A iniciativa da ação penal coube<br />

à própria vítima que representou<br />

diretamente ao Juiz da 1? Vara<br />

Criminal de Juiz de Fora, como<br />

dispensa do inquérito policial, por<br />

julgar suficiente a documentação<br />

que junto à representação.<br />

Aberta vista, o Ministério Público<br />

ofereceu denúncia que foi anulada<br />

pelo Supremo Tribunal Federal.<br />

Em conseqüência veio a nova denúncia,<br />

fundada no fato de que a<br />

vítima, Dr. Marcos de Lima Moreira,<br />

é promitente comprador do<br />

apartamento 616, edifício Fernando<br />

Fagundes Neto, situado em Juiz de<br />

Fora e que, depois desse contrato<br />

de compra e venda, a empresa<br />

promitente vendedora, representada<br />

pelo denunciado, ora paciente,<br />

deu o edifício em hipoteca à Caixa<br />

Econômica Federal, inclusive o<br />

apartamento prometido à venda.<br />

Pelos fatos narrados existe, realmente,<br />

o crime em tese, suficiente<br />

para instauração da ação penal. E<br />

certo que a promessa de compra e<br />

venda não transfere o domínio,<br />

mas ninguém nega que, por ela, o<br />

promitente comprador se imite na<br />

posse do imóvel. Desta forma existe,<br />

em sentido amplo, a «coisa<br />

alheia» exigida para caracterização<br />

da modalidade capitulada na<br />

denúncia.<br />

«Cumpre advertir — ensina Nelson<br />

Hungria — que outras fraudes,<br />

além das especialmente p<strong>revista</strong>s,<br />

a propósito de venda, promessa de<br />

venda ou oneração de imóveis, nos<br />

incisos I e II do 2? do art. 171, podem<br />

não escapar de incidência na<br />

forma genérica do estelionato ( art.<br />

171, caput). (Comentários ao Código<br />

Penal, Forense, ed. 1955, vol.<br />

VII, pág. 232).<br />

Assim é recomendável o prosseguimento<br />

do processo, devendo os<br />

motivos articulados pela defesa serem<br />

apreciados pela sentença ou<br />

em grau de recurso na hipótese de<br />

condenação.<br />

Para o trancamento da ação penal<br />

exige-se que a ausência de justa<br />

causa seja palpável, reconhecível<br />

à primeira vista, independentemente<br />

de prova ou maiores<br />

indagações. No caso dos autos a<br />

falta de tipicidade não resulta com<br />

clareza que seria de se exigir para<br />

o trancamento da ação.<br />

Já decidiu o Excelso Supremo<br />

Tribunal Federal que, «se o fato<br />

constitui, em tese infração penal,<br />

há justa causa para o procedimento<br />

penal» (HC n? 30.007, Relator<br />

Ministro Lafaiete Andrade, Rev.<br />

For. Vol. 115/571).<br />

Pela mesma forma voltou a decidir<br />

a Suprema Corte no habeas


corpus n? 31.078, Relator Ministro<br />

Orozimbo Nonato, com a seguinte<br />

ementa: \<br />

«Só na pótese de que o fato<br />

denunciado não constitua crime<br />

em tese, é sível obter por via<br />

de habeas rpus, o trancamento<br />

do p (Rev. citada, vol.<br />

134, pág. 23 ).<br />

Não é o caso dos autos, onde<br />

em tese, o ilícito penal existe.<br />

Por estas razões, embora reconhecendo<br />

a excelência da tese<br />

brilhantemente sustentada pelos<br />

ilustres advogados impetrantes,<br />

denego a ordem.<br />

Custas ex lege.<br />

O Sr. Juiz Edelberto Santiago:<br />

«Sr. Presidente,<br />

LI e ouvi, com a devida atenção,<br />

o excelente memorial e a brilhante<br />

sustentação oral que, respectivamente<br />

produziram os Ilustres<br />

causidicos, conspícuos Juristas e<br />

professores eméritos, Nilo Batista<br />

e Sidney Safe da Silveira, tendo<br />

acompanhado com bastante interesse<br />

a leitura dos votos que me<br />

antecederam neste julgamento.<br />

E, do que li e ouvi, observei que,<br />

ainda que não se admita, na espécie,<br />

estelionato na modalidade que<br />

lhe empresta a peça exordial do<br />

processo, em tese, não estando o<br />

Juiz adstrito à classificação dada<br />

ao delito pelo dominus lltis, há intludivelmente,<br />

a possibilidade de se<br />

admitir, a final, configurado o crime<br />

no seu tipo fundamental, vez<br />

que, se há estelionato na dação em<br />

garantia de imóvel cuja venda a<br />

prestações se acha prometida a<br />

terceiro, com muito mais razão estará<br />

o delito caracterizado, quando<br />

o promitente-vendedor já tenha recebido,<br />

integralmente, o preço da<br />

res.<br />

Frise-se, ainda, que se trata de<br />

ação penal incondicional, pelo que,<br />

sujeito passivo pode até mesmo ser<br />

R.T.J. — 109 91<br />

considerada aquela a quem se deu<br />

o imóvel em garantia, sem que a<br />

falta de representação dessa, por<br />

desnecessária, nulifique o processo.<br />

Inadmissível, concessa venta, é o<br />

trancamento da ação penal a que<br />

responde o paciente, pelo que<br />

acompanho os votos proferidos pelos<br />

Eminentes Juizes Relator e 1?<br />

Vogal, e, também, denego a ordem<br />

impetrada.<br />

Custas, na forma da lei.»<br />

O Sr. Juiz- Presidente: «Denegaram<br />

a ordem.»<br />

Interposto recurso ordinário, sobre<br />

ele assim se manifesta a Procuradoria-Geral<br />

da República (lis.<br />

95/97):<br />

«1. Em favor de Mathias Enéas<br />

Mescolin, o Dr. Nilo Batista ajuizou<br />

pedido de habeas corpus, sustentando<br />

a atipicidade criminal do<br />

evento, qualificado na denúncia como<br />

«dar em garantia coisa alheia,<br />

como própria»: artigo 171, I 2?, I,<br />

do Código Penal (Vide: lis. 26).<br />

Indeferida a pretensão, há o<br />

recurso agora subscrito pelo Dr.<br />

Safe Silveira.<br />

O fato está em que adquirindo<br />

determinado imóvel da «Roma<br />

Construções e Empreendimentos»,<br />

empresa de Mathias Mescolin, o cidadão<br />

Marcos de Lima Moreira<br />

quitou o preço do imóvel dentro em<br />

15 (quinze) dias da feitura do pacto<br />

promissório de compra e venda<br />

(denúncia a fls. 22/213), e deu-o em<br />

locação a terceiros, quando é surpreendido,<br />

1 (um) ano após com a<br />

retenção dos frutos da locação,<br />

pois que, por essa época Mathias<br />

Mescolin dera o mesmo imóvel em<br />

garantia de empréstimo hipotecário<br />

à Caixa Federal, silenciando<br />

sobre a venda e, como não honrasse<br />

o pagamento com a credora, o<br />

imóvel foi excutido.


92 R.T.J. - 109<br />

Comentando o dispositivo em<br />

apreço, com razão diz o emérito<br />

Prof. Heleno Cláudio Fragoso,<br />

verbis:<br />

«Trata-se de disposição supérflua,<br />

mantida na lei pela impressionante<br />

força de inércia do direito.<br />

A hipótese se ajusta perfeitamente<br />

ao estelionato em seu tipo<br />

fundamental» ( In — Lições de<br />

Direito Penal — parte especial 2<br />

— pág. 77).<br />

Adiante, no exame específico<br />

do pacto promissório, mantém-se<br />

coerente, verbis:<br />

«Tem-se afirmado que não há<br />

estelionato na simples promessa<br />

de compra e venda que é obrigação<br />

de fazer e não se confunde<br />

com a venda não se figurando<br />

pois, a hipótese p<strong>revista</strong> no art.<br />

171, § 2?, I (RT 414/247; 417/377;<br />

432/342; 440/336). Não temos a<br />

menor dúvida que tal caso se enquadra<br />

na cabeça do art. 171. Se<br />

o agente, induzindo alguém em<br />

erro, promete-lhe vender bem<br />

que não possui, obtendo, em conseqüência,<br />

vantagem ilícita, pratica<br />

o crime de estelionato» (obra<br />

citada — pág. 78).<br />

A transcrição do pensamento<br />

do douto Nelson Hungria — fl. 6 —,<br />

data venta não aproveita o recorrente.<br />

Deixa, de pronto, bem assente<br />

o ilustre doutrinador que a norma<br />

comentada contempla a venda,<br />

ou permuta, ou garantia, feita pelo<br />

dominus, do mesmo imóvel a mais<br />

de uma pessoa.<br />

Todavia, é desconsiderado o<br />

ilícito se negligente o primeiro<br />

comprador, outro adquirente se antecipa<br />

e promove o antecipado registro.<br />

Mas no caso, a obrigação de<br />

passar a escritura definitiva, por<br />

cláusula contratual expressa — 3?,<br />

era do compromissário vendedor<br />

— vide . fl 29 — de sorte que não se<br />

pode cogitar de negligência, ou incúria<br />

do comprador.<br />

10. Por derradeiro, mencionou<br />

bem em suas informações o ilustre<br />

magistrado a quo a fl.44 , recente<br />

decisão da lavra do douto MM. Decio<br />

Miranda corroborando a realidade<br />

da conduta estelionatária,<br />

justo como no caso em exame,<br />

quando há a venda, ou a promessa<br />

sem menção a gravame hipotecário<br />

instituído sobre o bem (RHC n?<br />

59.730 DJ 23-4-82, pág. 3.668).<br />

11.Pelo improvimento do recurso.<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves: (Relator):<br />

1. Tem razão o acórdão recorrido<br />

quando sustenta, em última<br />

análise, que o réu se defende dos fatos<br />

que lhe são imputados, sendo<br />

certo que, estes, em tese, constituem<br />

crime, pouco importa a má classificação<br />

que o delito tenha dado á denúncia.<br />

2. A questão que surge, no caso, é<br />

a de saber se o comportamento descrito<br />

na denúncia configura crime<br />

em tese.<br />

O aresto recorrido entende que,<br />

embora a promessa de compra e<br />

venda irretratável e Irrevogável, mas<br />

não registrada, não dê margem a direito<br />

real em favor do promitentecomprador,<br />

pois ela tem eficácia<br />

meramente obrigatória, se o promitente<br />

vendedor hipotecar o imóvel<br />

objeto da promessa poderá ser enquadrado<br />

no crime descrito no artigo<br />

171, § 2?, II, do Código Penal, onde<br />

se lê:


«II — vende, permuta, dá em pagamento<br />

ou em garantia coisa própria<br />

inalienável, gravada de ônus<br />

ou litigiosa, ou imóvel que prometeu<br />

vender a terceiro, mediante pagamento<br />

em prestações, silenciando<br />

sobre qualquer dessas circunstâncias.»<br />

Esse entendimento encontra apoio<br />

na lição de Nelson Hungria (Comentários<br />

ao Código Penal, vol. VII, sit<br />

ed., págs. 234/235), o qual, ao comentar<br />

o dispositivo em causa (artigo<br />

171, 41 2?, II, do Código Penal), escreve:<br />

«Finalmente, refere-se o dispositivo<br />

legal à preexistente promessa<br />

de venda, quando o imóvel, a coisa<br />

e a promessa tenha sido avençada<br />

mediante pagamento a prestações.<br />

Já aqui, nada importa que a<br />

promissio não tenha sido transcrita<br />

no Registro Imobiliário; mas, notese:<br />

se foi transcrita, constituindo,<br />

assim, direito real, será sujeito<br />

passivo do crime em questão quem<br />

recebe o imóvel alienationis causa<br />

ou em garantia; caso contrário, sujeito<br />

passivo será o promissáriocomprador.»<br />

Essa lição, por vezes, vem repetida<br />

na doutrina, como se vê, por<br />

exemplo, em Celso Delmanto, Código<br />

Penal Anotado, 4? ed., pág. 227,<br />

ao aludir ao sujeito passivo do crime<br />

descrito nesse artigo 171, II 2?, II:<br />

«Sujeito passivo: E quem sofre a<br />

lesão patrimonial, ou seja, aquele<br />

que recebe a coisa inalienável,<br />

gravada ou litigiosa; ou ainda, na<br />

Última hipótese do inciso, dependendo<br />

de produzir ou não efeitos<br />

reais o compromisso, poderá ser a<br />

pessoa que recebe a propriedade<br />

anteriormente prometida a terceiro,<br />

ou este próprio.»<br />

Já Magalhães Noronha (Código<br />

Penal Brasileiro Comentado, vol. V,<br />

R.T.J. — 109 93<br />

2? parte, págs. 184/185), depois de<br />

acentuar, como referência ao dispositivo<br />

em causa, que- ele «tem por<br />

objetivo acautelar os interesses da<br />

gente pobre e humilde que emprega<br />

suas economias na aquisição de imóveis<br />

a prestações, ao mesmo tempo<br />

que cuida não permitir se desvirtui<br />

esse gênero de negócios que dia a<br />

dia se tornam mais numerosos», termina<br />

por concluir que, se «o compromissário<br />

não averbou o seu contrato,<br />

o dispositivo em apreço não o tutela».<br />

A conclusão destrói a afirmação<br />

inicial, pois também na hipótese contrária<br />

— a do registro do compromisso<br />

— o dispositivo penal não protege<br />

o promitente-comprador, uma<br />

vez que este não pode ser vitima de<br />

dano patrimonial por venda, permuta<br />

ou dação em pagamento ou em<br />

garantia do imóvel posteriormente<br />

realizada, já que o registro prévio é<br />

oponível contra todos, e impede o registro<br />

eficaz de qualquer desses negócios<br />

jurídicos feitos posteriormente.<br />

3. Reexaminando, agora, mais<br />

aprofundadamente essa matéria —<br />

já perfilhe'. a interpretação de Nelson<br />

Hungria, verifico que a exegese<br />

adotada por esse eminente mestre<br />

de nosso direito penal não é sustentável<br />

em face dos termos do dispositivo<br />

legal em causa.<br />

Com efeito, o crime descrito no inciso<br />

II do 2? do artigo 171 do Código<br />

Penal, no tocante à promessa de<br />

venda a terceiro é o de vender, permutar,<br />

dar em pagamento ou em garantia,<br />

imóvel que se prometeu vender<br />

a terceiro, mediante pagamento<br />

em prestações, silenciando sobre essa<br />

circunstância. Portanto, o fato delituoso<br />

ai descrito pressupõe uma<br />

promessa de compra e venda<br />

preexistente (como o próprio Nelson<br />

Hungria reconhece) e um ato posterior<br />

de venda, permuta ou dação em<br />

pagamento ou em garantia do imó-


94 R.T.J. — 109<br />

vel prometido vender, sem que desse<br />

ato posterior conste a circunstância<br />

de preexistir, em favor de terceiro,<br />

aquela promessa. Ora, como o estelionato,<br />

em qualquer de suas modalidades,<br />

tem como objeto jurídico o<br />

patrimônio, e como, no caso, o meio<br />

fraudulento é o silêncio sobre a circunstância<br />

de haver preexistente<br />

promessa de compra e venda do<br />

mesmo imóvel, o crime descrito no<br />

dispositivo em causa só ocorrerá<br />

quando alguém vender, permutar ou<br />

der em pagamento ou em garantia,<br />

imóvel que prometeu vender a terceiro,<br />

silenciando sobre esta circunstância,<br />

desde que a promessa preexistente<br />

venha a ser registrada no<br />

Registro de Imóveis antes de ir a registro,<br />

para a constituição do direito<br />

real correspondente, o instrumento<br />

da venda, da permuta ou da dação<br />

em pagamento ou em garantia. O<br />

que implica dizer que só pode ser sujeito<br />

passivo desse delito o que compra,<br />

permuta ou recebe em dação<br />

em pagamento ou em garantia o<br />

imóvel precedentemente prometido<br />

vender a terceiro, sem que essa circunstância<br />

conste do instrumento da<br />

compra e venda, da permuta ou da<br />

dação, e desde que esse instrumento<br />

não seja registrado antes do registro<br />

daquela promessa. Este último requisito<br />

é exigível, porque, sem a sua<br />

verificação, não ocorre qualquer dano<br />

patrimonial para o que comprou,<br />

permutou ou recebeu o imóvel em<br />

pagamento ou em garantia, certo como<br />

é que a promessa de compra e<br />

venda, mesmo preexistente não é<br />

oponível a terceiros, a não ser depois<br />

de registrada no Registro de Imóveis.<br />

Por conseguinte, a distinção entre<br />

ter sido, ou não, registrada a promessa<br />

de compra e venda só influi<br />

para a configuração, ou não, do crime<br />

contra o único sujeito passivo do<br />

delito descrito no dispositivo em causa<br />

— quem compra, recebe em per-<br />

muta ou em pagamento ou em garantia<br />

imóvel objeto de anterior promessa<br />

de compra e venda a terceiro,<br />

delito este que só ocorrerá se a promessa<br />

tiver sido registrada antes do<br />

registro dos instrumentos desses negócios<br />

jurídicos, visto como só então<br />

haverá dano patrimonial pela oponibilidade<br />

erga omnes da promessa registrada.<br />

Tal distinção — ao contrário<br />

do que afirma Nelson Hungria —<br />

não tem qualquer influência no sujeito<br />

passivo, para colocar nessa posição,<br />

conforme a promessa esteja, ou<br />

não, registrada, o que recebeu o<br />

imóvel alienationis causa ou em garantia,<br />

na primeira hipótese, ou o<br />

promitente comprador, na segunda.<br />

O inciso II do 2? do artigo 171 do<br />

Código Penal não contempla a hipótese<br />

de promitente •êomprador que<br />

não registra sua promessa e, por isso,<br />

não pode opb-la ao que, posteriormente,<br />

recebeu do promitente<br />

vendedor o mesmoimóvel alienationis<br />

causa ou em g rantia e registrou<br />

o instrumento em que se consubstanciou<br />

esse segundo negócio<br />

jurídico.<br />

E não há, em nossa legislação penal,<br />

nenhuma lei que descreva a hipótese<br />

acima como crime, nem mesmo<br />

o caput do artigo 171 do Código<br />

Penal, que exige que a vítima tenha<br />

sido induzida ou mantida em erro<br />

por meio fraudulento, o que não pode<br />

ocorrer com o promitente•comorador<br />

de promessa de imóvel anterior<br />

ao negócio jurídico que, por falta<br />

de registro daquela (registro que cabe<br />

ao promitente comprador fazer),<br />

pode impedir o cumprimento da promessa<br />

pelo promitente vendedor,<br />

causando, por isso, dano patrimonial<br />

ao promitente comprador. A indução<br />

ou manutenção em erro por<br />

meio fraudulento — um dos elementos<br />

do estelionato do caput do artigo<br />

171 do Código Civil — é, nesse caso,<br />

cronologicamente impossível com


elação ao promitente comprador,<br />

que, ao afirmar a promessa de compra<br />

e venda, nãp foi induzido ou<br />

mantido em erro, uma vez que o<br />

imóvel era do promitente vendedor e<br />

não estava onerado.<br />

No caso sob julgamento, a hipótese<br />

descrita na denúncia é justamente<br />

esta, que, como se viu, não<br />

constitui, sequer em tese, crime,<br />

mas se restringe, apenas, em nosso<br />

sistema jurídico, ao âmbito das conseqüências,<br />

estabelecidas no direito<br />

civil para o inadimplemento contratual.<br />

Em face do exposto, dou provimento<br />

ao presente recurso ordinário,<br />

para trancar a ação penal em causa.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Francisco Rezek:<br />

Sr. Presidente, na noite de ontem, de<br />

posse do memorial do recorrente,<br />

dei-me á consulta da obra de Nelson<br />

Hungria, e me defrontei com o texto<br />

a que fez referência o eminente Relator.<br />

Pareceu-me dificilmente compatível<br />

com os princípios gerais que<br />

orientam o direito penal, admitir-se<br />

estelionato com sujeito passivo diverso<br />

daquele a que a leitura do inciso<br />

II, g 2?, do artigo 171, parece conduzir<br />

com multa naturalidade.<br />

De modo que acompanho o eminente<br />

Relator, só não compartilhando,<br />

talvez, o seu lamento de índole<br />

político-judiciária. Tenho ficado impressionado<br />

com a freqüência com<br />

que no mundo dos negócios e, sobretudo,<br />

no mundo dos negócios imobiliários,<br />

hoje em dia, pessoas que norteiam<br />

sua conduta por parâmetros<br />

não os mais escrupulosos, e que tangenciam,<br />

continuadamente, a incursão<br />

na lei penal, procedendo à luz de<br />

regras de conduta idênticas, podemse<br />

ver, de súbito, transformadas<br />

uma em réu, outra em vítima, pelo<br />

R.T.J. — 109 95<br />

fato de a última, quase que casualmente,<br />

ter sentido a iminência de<br />

um dano e ter-se lembrado primeiro<br />

de pedir socorro à autoridade. Mas<br />

isso é um comentário incidental, e<br />

sem maior importância.<br />

Acompanho o eminente Relator,<br />

dando provimento ao recurso.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho:<br />

Sr. Presidente, li o memorial que me<br />

foi trazido pelo nobre Advogado do<br />

paciente, e ouvi com bastante atenção<br />

sua defesa, bem como o erudito<br />

voto do Sr. Ministro Moreira Alves.<br />

Realmente, não encontrei, na exata<br />

tipicidade do art. 171 e seu 2?, incisos<br />

I e II, o enquadramento do caso<br />

em exame.<br />

O Código Penal, como'é de sua natureza,<br />

discrimina os fatos para o enquadramento<br />

penal, com minúcias.<br />

E, no caso concreto, vê-se do If 2? a<br />

exigência de que a compra seja feita<br />

a prestação. Mas, não encontrando<br />

eu tipicidade do caso no art. 171,<br />

caput, e seu 2?, do Código Penal,<br />

surpreendi-me contudo com as ca!<br />

racterísticas que o ilícito apresenta.<br />

No caso, o que me houve foi o seguinte:<br />

o acusado comprometeu-se a<br />

vender um apartamento para determinado<br />

cidadão, mediante contrato<br />

de promessa de compra e venda. O<br />

promitente comprador quita o preço,<br />

mas o promitente•comprador dá o<br />

imóvel em garantia hipotecária à<br />

Caixa Econômica, e não liquida o débito.<br />

Em face disso, o imóvel é vendido<br />

com execução da hipoteca, pela<br />

Caixa. Assim, o promitente vendedor,<br />

proprietário do imóvel, recebeu<br />

integralmente o preço do<br />

promitente comprador e o valor da<br />

hipoteca. Tal comportamento, porém,<br />

não encontra sua tipicidade no<br />

estelionato. Ocorre, porém, o seguin-


96 R.T.J. — 109<br />

te: no contrato hipotecário, feito com<br />

a Caixa Econômica, foi omitida pelo<br />

devedor hipotecário, e que é o ora<br />

Paciente, declaração importantíssima<br />

que era, exatamente, aquela de<br />

que o imóvel fora objeto de anterior<br />

promessa de compra e venda. Esse<br />

fato não foi mencionado à Caixa<br />

Econômica.<br />

A existência de tal contrato de promessa<br />

de compra e venda era fato<br />

juridicamente relevante. Não posso<br />

compreender que a Caixa Econômica<br />

fizesse um empréstimo hipotecário<br />

se viesse a declaração de que o<br />

imóvel estava comprometido, embora<br />

sob a forma de promessa de compra<br />

e venda e, ainda mais, com pagamento<br />

integral do preço. Seria<br />

uma conivência, uma pactuação da<br />

Caixa Econômica com uma fraude.<br />

Então, se assim, ocorreu, como tudo<br />

indica, havendo omissão de fato juridicamente<br />

relevante em relação à<br />

Caixa Econômica, poderá configurar-se,<br />

a meu ver, no caso, o crime<br />

de falsidade ideológica.<br />

Realmente. O art. 299 do Código<br />

Penal, diz:<br />

«Omitir, em documento público<br />

ou particular, declaração que dele<br />

devia constar, ou nele inserir ou<br />

fazer inserir declaração falsa ou<br />

diversa da que devia ser escrita,<br />

com o fim de prejudicar direito,<br />

criar obrigação ou alterar a verdade<br />

sobre fato juridicamente relevante.»<br />

A Caixa Econômica não faria, não<br />

concederia uma hipoteca se tivesse<br />

constado haver o compromisso aludido<br />

a pesar sobre o imóvel. E nem<br />

poderia ser declarado que o imóvel<br />

não possuía gravames. A Caixa poderia<br />

ser submetida ao ônus de uma<br />

ação judicial, promovida pelo promitente<br />

comprador, que pagara o<br />

preço e que se vira espoliado.<br />

Assim, acho que devo conceder o<br />

habeas corpus por inépcia da denúncia,<br />

sem prejuízo, porém, da possibilidade<br />

de ser oferecida outra, no caso<br />

de se configurar o crime do artigo<br />

299, caput, do Código Penal.<br />

E o meu voto.<br />

ADITAMENTO AO VOTO<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator):<br />

Sr. Presidente, concordo com<br />

as considerações feitas pelo eminente<br />

Ministro Aldir Passarinho, e, em<br />

vez de concluir meu voto pelo trancamento<br />

puro e simples da ação penal,<br />

concluo dando provimento, em<br />

parte, ao recurso, para o efeito de<br />

declarar inepta a denúncia, sem<br />

afastar, entretanto, a possibilidade<br />

de o Ministério Público apresentar<br />

nova denúncia, se entender que há<br />

outro crime, como o aventado pelo<br />

eminente Ministro Aldir Passarinho.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RHC 61.109-MG — Rel.: Min. Moreira<br />

Alves. Recte.: Mathias Enéas<br />

Mescolin (Advs.: Lúcia Mendes de<br />

Almeida e José Paulo Sepúlveda<br />

Pertence). Recdo.: Tribunal de Alçada<br />

do Estado de Minas Gerais.<br />

Decisão: Provido o recurso nos termos<br />

do voto do Relator. Unãnime.<br />

Falou pelo Recte.: O Dr. José Paulo<br />

Sepúlveda Pertence.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Brasília, 2 de setembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.


R.T.J. — 109 97<br />

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 61.261 — MS<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer.<br />

Paciente: Raul Guilherme Ramos de Carvalho — Impetrantes: S.<br />

L. Monteiro Salles e Angelo Moretto Neto — Coator: Tribunal de Alçada<br />

Criminal do Estado de São Paulo.<br />

Habeas corpos. Nulidade inocorrente. Prescrição não verificada.<br />

Art. 514 do CPP. Súmula n? 196. — A resposta escrita à denúncia, reclamada<br />

pelo art. 514 do CPP, somente cabe em crimes funciona is em<br />

que a condição de funcionário é inerente à prática do ilícito. Não se<br />

decreta a prescrição retroativa, com apoio na Súmula 146, quando da<br />

sentença condenatórla há recurso da acusação visando à exasperação<br />

da pena.<br />

— Habeas corpus indeferido.<br />

ACORDA()<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, em conformidade com a<br />

ata de Julgamentos e notas taquigráficas,<br />

à unanimidade, em indeferir o<br />

pedido.<br />

Brasília, 3 de fevereiro de 1984 —<br />

Soares Mufioz, Presidente — Rafael<br />

Mayer, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Rafael Mayer: Adoto,<br />

como relatório, o parecer do ilustre<br />

Procurador, Alvaro Augusto Ribeiro<br />

da Costa, aprovado pelo eminente<br />

Subprocurador-Geral, Prof.<br />

Assis Toledo, que expõe e opina nesses<br />

termos:<br />

«Cuida-se de pedido de anulação<br />

do processo em que o paciente foi<br />

condenado — como incurso nos<br />

arts. 150, §:à 1? e 2?, e 129, caput<br />

(duas vezes), todos do C. Penal —<br />

ou o reconhecimento da extinção<br />

da «pretensão persecutória» (Mc),<br />

com base na Súmula n? 146.<br />

Como fundamentos da argüida<br />

nulidade, alega-se: a) ausência de<br />

despacho de recebimento da denúncia,<br />

sendo inválido o que fora<br />

proferido por Juiz suspeito; b) inobservância<br />

do disposto no art. 514 do<br />

CPP.<br />

Não merece prosperar, todavia,<br />

a impetração.<br />

As informações, de fls. 91/92, noticiam,<br />

In verbis:<br />

«Por incurso nos arts. 150 ff 1?<br />

e 2?, e 129, caput (duas vezes) do<br />

Código Penal e no art. 21 da Lei<br />

das Contravenções Penais (três<br />

vezes), todos dispositivos combinados<br />

com o art. 44, n? II, letras<br />

a e c, e 51, caput, do mesmo estatuto<br />

repressivo, foi o paciente denunciado<br />

perante o Juizo da Co- -<br />

marca de Bananal (fls. 2/3, doc.<br />

n? 1).<br />

Recebida a denúncia (fls.<br />

88/v., doc. n? 2), em 17-8-77, pelo<br />

Sr. Juiz de Direito da Comarca,<br />

Dr. Nivaldo Balzano, realizou-se<br />

o interrogatório do acusado (fls.<br />

100/102, doc. n? 3), apresentandose,<br />

a seguir, a defesa prévia (fls.<br />

103, doc. n? 4).<br />

Argüida a suspeição do MM.<br />

Juiz da Comarca, deu-se S.Exa.<br />

por impedido - (fls. 123/124, doc.<br />

n? 5), ordenando a remessa dos<br />

autos ao seu substituto.<br />

Em audiência designada para<br />

oitiva de vitimas e testemunhas,


98 R.T.J. — 109<br />

a defesa levantou preliminares,<br />

que, acolhidas, resultaram na redesignação<br />

de data para interrogatório<br />

do réu e na ratificação do<br />

recebimento da denúncia (fls.<br />

153/154, doc. n? 6).<br />

Após nova qualificação e interrogatório<br />

do acusado em Juízo<br />

(fls. 216/217 v., doc. n? 7), seu advogado<br />

formulou defesa prévia<br />

(fls. 219/220, doc. n? 8).<br />

No correr da instrução, foram<br />

ouvidas as vítimas e as testemunhas<br />

(fls. 279/285v., 291/294,<br />

307/310v. e 322/323, doc. n? 9),<br />

tendo o defensor interposto correição<br />

parcial (fls. 2/6, doc. n?<br />

10), que foi indeferida pela E.<br />

Terceira Câmara desta Corte<br />

(fls. 60/61, doc. n? 11).<br />

Formularam-se as alegações<br />

finais (fls. 330/332, 357/362 e<br />

363/364, doc. n? 12), sobrevindo<br />

sentença condenatória, que apenou<br />

o paciente, por infringência<br />

aos arts. 150, §§ 1?, 2?, 129, caput<br />

(duas vezes), do Código Penal, e<br />

ao art. 21 da Lei das Contravenções<br />

Penais (três vezes), a 11<br />

meses de detenção e 15 dias de<br />

prisão simples (fls. 397/410, doc.<br />

n? 13).<br />

Desta decisão recorreu a defesa<br />

(fls. 421 e 423/432, doc. n? 14) e o<br />

Ministério Público (fls. 440/444,<br />

doc. n? 15), tendo a E. Segunda<br />

Câmara deste Tribunal rejeitado<br />

a preliminar de prescrição sumular<br />

quanto aos crimes, julgado<br />

prescrita a contravenção penal e<br />

provido a ambos os recursos para,<br />

a final, reformular a pena detentiva<br />

em 12 meses ( fls. 503/524<br />

e 537/542, doc. n? 16).<br />

Opostos Embargos Infringentes,<br />

o E. Primeiro Grupo de Câmaras<br />

rejeitou-os - (fls. 544/546,<br />

doc. n? 17).<br />

Como se vê das informações, não<br />

procede a alegativa de ausência de<br />

despacho de recebimento da denúncia,<br />

pois o despacho de fls. 95<br />

foi expressamente ratificado às fls.<br />

108.<br />

No que concerne à pretendida<br />

inobservância do disposto no art.<br />

514 do CPP também não assiste razão<br />

ao impetrante. Em primeiro<br />

lugar, porque a providência p<strong>revista</strong><br />

no aludido dispositivo somente é<br />

cabível tratando-se de crime funcional<br />

típico, descrito nos arts. 312<br />

a 326 do C. Penal (v. RTJ-66/365);<br />

em segundo lugar porque mesmo<br />

que se admitisse o cabimento de<br />

tal providência no caso sob exame,<br />

dela não se poderia cogitar, depois<br />

de proferido o acórdão que excluiu<br />

da condenação o acréscimo de pena<br />

relativo à circunstância p<strong>revista</strong><br />

no § 2? do art. 150 do C. Penal,<br />

ficando decidido que o paciente<br />

não agiu na qualidade de funcionário<br />

público (v. RTJ-103/1196).<br />

Por fim, não ocorreu a alegada<br />

prescrição.<br />

Tendo o Ministério Público recorrido<br />

contra a sentença — visando<br />

o aumento das penas - inaplicável<br />

é a Súmula 146, sendo a prescrição,<br />

em conseqüência, definida<br />

com base na pena em abstrato.<br />

Por isso mesmo, incensurável se<br />

mostra o Acórdão de fls. 220/222 —<br />

exarado no julgamento dos embargos<br />

infringentes — ponderando:<br />

«Os fatos delituosos ocorreram<br />

em 22 de maio de 1977. A denúncia<br />

foi recebida em 17 de agosto<br />

de 1977. A publicação da sentença<br />

ocorreu em 19 de setembro de<br />

1979, mais de dois anos depois do<br />

recebimento da denúncia.<br />

Não tivesse havido recurso do<br />

Ministério Público poder-se-ia declarar<br />

prescrita a ação penal,<br />

nos termos da Súmula 146, por se<br />

tratar de fato anterior à Lei n?<br />

6.416/77.


Entretanto, a interposição de<br />

recurso ministerial constitui fato<br />

impeditivo da aplicação da Súmula<br />

n? 146».<br />

Somos, em face do exposto, pelo<br />

indeferimento do pedido.»<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />

Estão bem apreciados pelo<br />

douto parecer os fundamentos da impetração,<br />

merecendo inteira acolhida.<br />

Com efeito, fica elidido o argumento<br />

referente à ausência de despacho<br />

de recebimento da denúncia, face à<br />

expressa ratificação pelo juiz competente<br />

do anterior provimento que a<br />

impetração aponta como inválido.<br />

Por outro lado, a observância do<br />

rito estabelecido no art. 514 do CPP,<br />

exigente de notificação prévia do<br />

acusado para oferecer resposta escrita<br />

à denúncia, anteriormente ao<br />

seu recebimento, não se impõe, na<br />

espécie, pois não se trata de crime<br />

de responsabilidade do funcionário<br />

público, somente configurável quando<br />

a condição funcional é inerente à<br />

sua prática. Trata-se, aqui, de circunstâncias<br />

em que essa condição<br />

funcional é tão-somente considerada<br />

como qualificadora do crime de violação<br />

do domicilio. Além disso, como<br />

R.T.J. — 109 99<br />

se destaca no douto parecer essa<br />

mesma circunstância veio a ser desconsiderada,<br />

para efeito de agravação<br />

da pena, no Acórdão condenatório<br />

transitado em julgado.<br />

Finalmente, o reconhecimento da<br />

prescrição retroativa, com base na<br />

Súmula 146, carece de apoio em razão<br />

de ter sido interposto recurso da<br />

acusação, contra a sentença de primeiro<br />

grau, visando à exasperação<br />

da pena, com o que aliás logrou êxito.<br />

Assim, nos termos exatos do douto<br />

parecer, indefiro o pedido.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 61.261-SP — Rel.: Min. Rafael<br />

Mayer. Pacte.: Raul Guilherme Ramos<br />

de Carvalho. Imptes.: S. L.<br />

Monteiro Salles e Angelo Moretto<br />

Neto. Coator: Tribunal de Alçada<br />

Criminal do Estado de São Paulo.<br />

Decisão: Indeferiu-se o pedido de<br />

habeas corpus. Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mutioz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministres, Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 3 de fevereiro de. 1984 —<br />

António Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário<br />

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 61.283 — MS<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr.Ministro Moreira Alves.<br />

Recorrente: NomItor Ferreira de Moraes — Recorrido: Tribunal de Justiça<br />

do Estado de Mato Grosso do Sul.<br />

Habeas expus. Beneficio do artigo 594 do CPP.<br />

— O simples fato da existência de anterior perdão após condenação<br />

por crime contra os costumes demonstra que o recorrente não<br />

tem bons antecedentes, requisito, também, para a concessão do beneficio<br />

pleiteado.<br />

Recurso ordinário que se nega provimento.


100 R.T.J. — 109<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata do<br />

julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, negar<br />

provimento ao recurso de habeas<br />

corpus.<br />

Brasília, 27 de setembro de 1983 —<br />

Djaci Falcão, Presidente — Moreira<br />

Alves, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves: E<br />

este o teor do acórdão recorrido (fls.<br />

47/49):<br />

«Relatório<br />

O Sr. Des. Sérgio Martins Sobrinho:<br />

Os advogados Antonino<br />

Moura Borges e Rubens José Cozza<br />

— o primeiro, de Campo Grande;<br />

o segundo, de Nova Andradina<br />

— impetram a presente ordem de<br />

habeas corpus em favor de Nomitor<br />

Ferreira de Moraes, apontando<br />

coação do juiz de direito da 2? vara<br />

da comarca de Nova Andradina, e<br />

pleiteiam alvará de soltura para o<br />

paciente, pelos seguintes motivos:<br />

que foi o paciente denunciado<br />

no artigo 213, c/c os artigos 224, letra<br />

a, e 225, g 1?, I, do CP;<br />

que a vitima tinha vida desregrada,<br />

péssimo comportamento<br />

e era acostumada à prática de atos<br />

sexuais (parente e conhecidos afirmaram<br />

isso na instrução);<br />

que não houve testemunhas<br />

do fato e que não foi concludente a<br />

prova da autoria e da culpa. A decisão<br />

condenatória é fruto de ilações<br />

e interpretações divorciadas<br />

da lei;<br />

que na sentença o juiz afirmou<br />

que não importa não seja<br />

mais virgem a vitima para<br />

caracterizar-se o estupro, o que se<br />

constitui num absurdo, assegurando<br />

o magistrado, por outro lado,<br />

que era obrigação do acusado saber<br />

a idade da suposta vitima, para,<br />

a final, condená-lo em delito<br />

qualificado;<br />

5. que admitiu ainda o decisum<br />

a reincidência do réu e manteve a<br />

condenação, mesmo tendo havido<br />

perdão no outro processo. Finalmente,<br />

o acusado foi preso com desatenção<br />

ao artigo 594 do CPP.<br />

ato foi arbitrário e abusivo, sanável<br />

pela via escolhida;<br />

6. que o acusado defendia-se<br />

solto porque não havia flagrante<br />

nem prisão decretada. E primário.<br />

A prefalada reincidência não existe,<br />

conforme prova certidão junto<br />

ao pedido, pois ocorreu extinção da<br />

punibilidade, mesmo porque houve<br />

perdão. Não tendo sido julgado o<br />

mérito naquele caso anterior Enexiste<br />

reincidência, como quer a lei<br />

brasileira;<br />

7. que o paciente tem bons antecedentes,<br />

é membro da Polícia Militar<br />

do Paraná, inclusive com direito<br />

a prisão especial. Não havia<br />

necessidade de recolhê-lo à prisão<br />

para apelar.<br />

Com a inicial de fls. 2/8-TJ vieram<br />

os documentos de fls. 9/19-TJ.<br />

Distribuído o feito inicialmente<br />

ao Des. Pereira Rosa, solicitou ele<br />

as informações de fls. 28/29-TJ, seguidas<br />

dos documentos de fls.<br />

30/35-TJ.<br />

parecer da Procuradoria (fls.<br />

37/40-TJ) é pela denegação da ordem<br />

E o relatório.<br />

Inclua-se em pauta.<br />

Voto<br />

Sr. Des. Sérgio Martins<br />

Sobrinho (Relator): Egrégia Turma<br />

Julgadora,


O habeas corpus, em realidade,<br />

discute a mesma matéria da sentença<br />

contra a qual o paciente apelou,<br />

recurso que Já está também<br />

neste Colegiado. Mas, fundamentalmente,<br />

o que pretendem os impetrantes<br />

é que o paciente aguarde<br />

em liberdade o Julgamento da apelação,<br />

alegando que o caráter de<br />

reincidência que foi dado na sentença<br />

não existe, porque em processo,<br />

por idêntico delito, que o paciente<br />

cometeu no Paraná, foi ele<br />

perdoado e o processo extinguiu-se,<br />

isto é, foi decretada a extinção do<br />

processo.<br />

Na verdade, ao apreciar pedido<br />

para o paciente aguardar em liberdade,<br />

formulado pelo Dr. Ivandir<br />

Valesi (cópia de fls. 30/31-TJ), e<br />

após a manifestação do Dr. Promotor<br />

de Justiça ( fl. 33-TJ), o juiz,<br />

fundamentada mente ( fls. 34/35-<br />

TJ), decidiu pela negativa do pedido<br />

para que Nomitor aguarde em<br />

liberdade o Julgamento da apelação,<br />

esteado precisamente em -que,<br />

no caso, a reincidência existe. O<br />

réu não tem, portanto, condições<br />

para aguardar em liberdade, por<br />

essa circunstância, porque, embora<br />

realmente tenha havido perdão<br />

no processo do Paraná, o fato delituoso<br />

existiu e comprova não ter<br />

Nomitor bons antecedentes.<br />

Mas ainda não considero propriamente<br />

esse aspecto. Considero<br />

que a matéria foi devidamente<br />

analisada e decidida pelo magistrado<br />

da instância singela, negando,<br />

por todas as razões que expôs<br />

no seu decisório, o direito de o paciente<br />

aguardar o Julgamento da<br />

apelação em liberdade.<br />

Tendo em vista que o Juiz não se<br />

omitiu na apreciação do tema, els<br />

que o paciente Já apelou, também<br />

expondo no recurso essas circunstânclas<br />

que alega no habeas corpus,<br />

não tenho dúvida em denegar<br />

a ordem.<br />

E como voto.<br />

R.T.J. — 109 101<br />

O Sr. Des. Milton Malulei (1? Revisor):<br />

De acordo.<br />

O Sr. Des. Leão Neto do Carmo<br />

(2? Revisor): Estou de acordo com<br />

V. Exa.<br />

Pelo menos não há prova nos autos<br />

de que o paciente tenha bons<br />

antecedentes. Ainda há fato revelador<br />

que não os tem.»<br />

Interposto recurso ordinário, sobre<br />

ele assim se manifesta a Procuradoria-Geral<br />

da República, em parecer<br />

do Dr. Getúlio Rivera Velasco<br />

Catanhede:<br />

allomitor Ferreira de Moraes foi<br />

denunciado e condenado pela Justiça<br />

Criminal de Nova Andradina-<br />

MS como incurso no art. 213 c/c o<br />

art. 224, letra a, -e 225, f 1?, I, do<br />

Código Penal, pela prática do crime<br />

de estupro com violência presumida.<br />

Na sentença condenatória, o<br />

magistrado considerou-o reincidente,<br />

porque este obtivera perdão Judicial<br />

em processo penal anterior.<br />

Na decisão denegatória do<br />

pedido de liberdade provisória, o<br />

Juiz da causa, invocando doutrina e<br />

Julgado dessa Colenda Corte, no<br />

sentido de que o perdão Judicial<br />

tem natureza condenatória, sem o<br />

efeito de excluir a primariedade,<br />

volta a sustentar que o réu é reincidente,<br />

sem direito a apelar em liberdade,<br />

eis que este fora perdoado<br />

pelo cometimento do crime previsto<br />

no art. 227, 4 3?, do Código<br />

Penal.<br />

4. Inconformado, impetrou o<br />

réu habeas corpus para o Egrégio<br />

Tribunal de Justiça de Mato Grosso<br />

do Sul, que reconheceu não só a<br />

falta de primarledade, mas também<br />

a ausência de bons antecedentes,<br />

desse modo denegando o writ,<br />

dal o presente recurso para essa<br />

Colenda Corte, objetivando o recorrente<br />

o beneficio do art. 594 do Código<br />

de Processio Penal.


102 R.T.J. — 109<br />

Esses os fatos, em resumo.<br />

Verifica-se, portanto, que o<br />

magistrado só alude, na sentença<br />

condenatória, a reincidência como<br />

Óbice para a concessão da liberdade<br />

provisória, deixando de mencionar<br />

a existência de bons antecedentes<br />

(fls. 14/15).<br />

Dessa situação resulta que,<br />

admitindo-se como primário o recorrente,<br />

em decorrência da certidão<br />

de fl. 16, que atesta a concessão<br />

de perdão pelo querelante, cuja<br />

sentença é extrativa da punibilidade,<br />

por expressa previsão legal<br />

(art. 108, V, C. Penal), o que afasta<br />

a reincidência, na conformidade<br />

do art. 107, 3?, c/c art. 46 do estatuto<br />

penal, ainda assim faltaria o<br />

requisisto de bons antecedentes,<br />

não declarado na sentença, como é<br />

necessário, nos termos do art. 594<br />

do CPP e iterativa <strong>jurisprudência</strong><br />

dessa Colenda Corte, para assegurar<br />

o direito de recorrer em liberdade.<br />

Pelo improvimento do recurso.»<br />

( fls. 70/72)<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves ( Relator):<br />

Para o beneficio pleiteado é<br />

necessário que, além de primário,<br />

tenha o réu bons antecedentes.<br />

No caso, o simples fato da existência<br />

de anterior perdão após condenação<br />

por crime contra os costumes<br />

está a demonstrar que não tem o recorrente<br />

bons antecedentes, o que<br />

basta para afastar sua pretensão.<br />

Em face do exposto, nego provimento<br />

ao presente recurso.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RHC 61.263-MS — Rel.: Min. Moreira<br />

Alves. Rect.: Nomitor Ferreira<br />

de Moraes (Advs.: António Moura<br />

Borges e outros). Recdo.: Tribunal<br />

de Justiça do Estado de Mato Grosso<br />

do Sul.<br />

Decisão: Negado provimento. Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Dedo Miranda, Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek — Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Brasília, 27 de setembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

BABEM CORPUS 61.349 — BA<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Francisco Rezek.<br />

Paciente: Carlos Uns de Albuquerque — Coator: Tribunal Federal de<br />

Recursos,.<br />

Habeas comais. Competência da Justiça Federal. Peculato. Empregado<br />

dos. Correios. Prescrição retroativa não configurada. Agravamento<br />

da pena-base, sem fundamentação.<br />

competente a Justiça Federal para julgar peculato cometido<br />

por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.<br />

Se da sentença condenatória a acusação recorre, postulando nova<br />

classificação do delito, e agravamento necessário da pena imposta pelo<br />

juiz de primeiro grau, frustra-se a prescrição retroativa.<br />

Não fundamentado o acréscimo de l um quinto sobre a pena-base,<br />

não deve subsistir.<br />

Pedido de babeas emala que se acolhe, em parte.


ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, de conformidade com a ata<br />

de julgamentos e as notas taquigráficas,<br />

à unanimidade de votos, deferir<br />

em parte o pedido, nos termos do voto<br />

do Ministro Relator.<br />

Brasília, 18 de novembro de 1983 —<br />

E:0cl Falcão, Presidente — Francisco<br />

Rezek, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Francisco Rezek:<br />

Este habeas corpus volta-se contra<br />

Acórdão do Tribunal Federal de Recursos,<br />

resumido nesta ementa:<br />

«Penal. Peculato e Apropriação<br />

Indébita. 1. O Réu funcionário público<br />

no exercido das respectivas<br />

funções, apropriou-se de quantia<br />

de que tinha a posse. 2. O fato ficou<br />

comprovado pela prova-técnica<br />

e testemunhal. 3. O dano a<br />

considerar-se não é só ao patrimônio<br />

público, porém o que é suficiente<br />

para caracterizar a violação do<br />

dever de fidelidade para com a Administração.»<br />

(fl. 46).<br />

0, acórdão impugnado faz saber<br />

que o réu foi processado porque, na<br />

qualidade de chefe de turma da secção<br />

de exportação do correio geral<br />

de Salvador — BA, abriu correspondência<br />

alheia, retirando cheque nominal,<br />

que transformou em cheque<br />

ao portador, apagando o nome do beneficiário,<br />

e que descontou mais tarde.<br />

Foi afinal condenado pelo juiz <strong>federal</strong><br />

a um ano e oito meses de reclusão,<br />

além de multa, por crime de<br />

apropriação indébita (art. 168 1?<br />

III do Código Penal).<br />

O Ministério Público apelou, vendo<br />

na espécie o crime de peculato. Ob-<br />

R.T.J. — 109 103<br />

teve êxito, com o aumento da pena<br />

para dois anos e cinco meses, sendo<br />

a multa agravada.<br />

Na impetração, alega-se a incompetência<br />

da Justiça <strong>federal</strong>. Postulase,<br />

ainda, o reconhecimento da prescrição<br />

retroativa, visto que a denúncia<br />

foi recebida em 2-10-75 e a sentença<br />

só se viu publicar em 6-3-81,<br />

sendo a pena aplicada inferior a dois<br />

anos. Impugna-se, por último, a elevação<br />

em um quinto da pena-base,<br />

sem qualquer justificativa.<br />

A Procuradora Haydevalda Sam-,<br />

paio falou nos autos pelo Ministério<br />

Público (fls. 63/65):<br />

«Inquestionável, portanto, é a<br />

competência da Justiça Federal,<br />

nos termos do artigo 125, inciso IV,<br />

da Constituição Federal, por se<br />

tratar de crime cometido por funcionário<br />

público, no exercido de<br />

suas funções em detrimento de serviços<br />

e interesse de empresa pública<br />

<strong>federal</strong>.<br />

Quanto à alagada extinção da punibllidade,<br />

não assiste razão ao impetrante,<br />

visto que tendo sido majorada<br />

a pena imposta em primeira<br />

instância, a prescrição regulase<br />

pela pena concretizada no acórdão.<br />

Como a condenação imposta foi<br />

de dois anos e cinco meses, a sua<br />

prescrição ocorre em oito anos,<br />

consoante o estabelecido no artigo<br />

109, IV, do Código Penal. E tal lapso<br />

de tempo não transcorreu entre<br />

recebimento da denúncia, em 2-<br />

10-75 (v. fl. 7), e a sentença condenatória<br />

de primeiro grau, prolatada<br />

em 5-3-81 ( v. fl. 14).<br />

No tocante à argüida ausência de<br />

fundamentação, quanto à majoração<br />

da pena-base, parece-nos, data<br />

venta, que assiste razão ao impetrante.<br />

O acórdão impugnado, ao dar<br />

provimento ao recurso da acusação,<br />

através de voto do Relator,<br />

consignou, Verbis:


104 R.T.J. — 109<br />

«De conseguinte, julgo procedente<br />

a denúncia e condeno o<br />

acusado como incurso nas sanções<br />

do art. 312, do CP. O réu,<br />

consoante anotara a sentença:<br />

«... embora tenha bons antecedentes<br />

sociais, sua personalidade<br />

é reveladora de periculosidade,<br />

não indicando que abandone a<br />

delinqüência; agiu, no caso em<br />

exame, com forte intensidade dolosa,<br />

revelada na série de atos<br />

que praticou com o objetivo de se<br />

locupletar indevidamente; os motivos<br />

do delito se situam na formação<br />

moral do réu, que não disciplina<br />

a sua volúpia de ganhos;<br />

as conseqüências do delito foram<br />

minimizadas pela reparação do<br />

dano» (fl. 415), motivo pelo qual<br />

fixo a pena-base em 25 (vinte e<br />

cinco) meses de reclusão, aumentada<br />

de 1/5 (um quinto)<br />

tornando-a definitiva em 2 (dois)<br />

anos e 5 (cinco) meses, e multa<br />

de Cri 5.000,00, e sem direito a<br />

surtas.» (fls. 55/56).<br />

Não há dúvida portanto, que o<br />

aresto condenatório padece de fundamentação,<br />

no concernente à majoração<br />

da pena-base, visto que<br />

não foram indicadas as razões pelas<br />

quais a sanção foi aumentada<br />

de um quinto.<br />

Opinamos, em face do exposto,<br />

pelo deferimento parcial do recurso,<br />

apenas para que seja excluído<br />

da condenação o acréscimo de um<br />

quinto, mantendo-se a pena-base<br />

de vinte e cinco meses de reclusão.»<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Francisco Rezek<br />

(Relator): A Justiça federai é competente<br />

para julgar o feito, visto que<br />

o delito afeta serviço e interesse de<br />

empresa pública da União (art. 125<br />

— IV da Constituição). Atos como o<br />

que vem descrito na denúncia efeti-<br />

vamente ameaçam a credibilidade,<br />

perante o público, dos Correios, sabida<br />

tradicionalmente afetos à responsabilidade<br />

do governo da União. De<br />

outra parte, o fato mesmo de o delito<br />

ter sido classificado como peculato<br />

proclama a competência do foro <strong>federal</strong>.<br />

Está correta a classificação do delito<br />

pelo Tribunal Federal de Recursos.<br />

A circunstância de encontrar-se o<br />

cheque em carta simples, sem valor<br />

declarado, não tem relevo jurídico<br />

no quadro das questões penais aqui<br />

versadas, se não se controverte que<br />

o paciente detinha, em razão do cargo,<br />

a posse da carta.<br />

Considerar o empregado da empresa<br />

pública funcionário para efeitos<br />

penais é estar em sintonia com a<br />

<strong>jurisprudência</strong> deste Tribunal, pois<br />

no mesmo sentido já se decidiu nos<br />

RREE n?s 96.358-8-RJ (Rel.: Min. Alfredo<br />

Buzaid — DJ de 20-8-82) e<br />

96.803-PE (Rel.: Min. Soares Munõz<br />

— RTJ 103/869). Em ambos os casos<br />

entendeu-se que empresa pública é<br />

entidade paraestatal, e que, por isso,<br />

aplica-se aos seus empregados o disposto<br />

no atual § 1? — antigo parágrafo<br />

único — do art. 327 do Código Penal<br />

Essa inteligência se harmoniza<br />

com a autorizada doutrina de Hely<br />

Lopes Meirelles, que considera as<br />

empresas públicas as mais modernas<br />

instituições paraestatais (Direito<br />

Administrativo Brasileiro, São Paulo,<br />

RT, 1979, pág. 334), razão por que<br />

afirma que «empregados e dirigentes<br />

de empresa pública são considerados<br />

funcionários públicos, por expressa<br />

equiparação do Código Penal<br />

(art. 327, parágrafo único)» (ob. cit.,<br />

págs. 339/340).<br />

A prescrição retroativa invocada<br />

na impetração não deve ser reconhecida,<br />

pois o recurso do Ministério<br />

Público a impediu. O intento do<br />

agravamento da pena na l apelação<br />

foi evidente, já que o réu fura condenado<br />

em primeiro grau a um ano e


oito meses de reclusão, e, por força<br />

do recurso do Ministério Público —<br />

que visava a desclassificar o delito<br />

para peculato —, sujeitou-se à pena<br />

mínima de dois anos, p<strong>revista</strong> no<br />

art. 312 do Código Penal. Além disso,<br />

como anota a Procuradoria da República,<br />

a pena afinal imposta no aresto<br />

não autoriza a falar em prescrição.<br />

Alega-se que no TFR a pena-base<br />

foi fixada acima do mínimo legal e<br />

majorada em um quinto, sem que<br />

houvesse justificativa para tanto. A<br />

irresignação, aqui, encontra patrocínio<br />

da Procuradoria-Geral, no<br />

que tange ao acréscimo.<br />

Efetivamente, não se procurou justificar<br />

a exasperação da pena-base,<br />

que, por isso, não deve subsistir.<br />

A própria fixação da pena-base,<br />

em um mês acima do mínimo legal,<br />

encontra justificativa no voto do revisor<br />

do acórdão impugnado.<br />

R.T.J. — 109 las<br />

Concedo a ordem, tão-só para excluir<br />

da condenação o acréscimo injustificado<br />

de um quinto sobre a<br />

pena-base.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 61.349-BA — Rel.: Min. Francisco<br />

Rezek. Poete.: Carlos Uns de<br />

Albuquerque. !rapte.: Aristides de<br />

Souza Oliveira. Coator.: Tribunal Federal<br />

de Recursos.<br />

Decisão: Deferido em parte nos<br />

termos do voto do Relator. Unanime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Dedo Miranda. Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Brasília, 18 de novembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 61.367 — SP<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer.<br />

Recorrentes: José Carlos Bernardino e outros — Recorrido: Tribunal de<br />

Alçada Criminal do Estado de São Paulo.<br />

Policial-militar. Crime militar. Policiamento exclusivo. Policiamento<br />

civil regular. Art. 9?. II do CEM.<br />

— Quer no exercido do policiamento que é exclusivo da policia militar,<br />

quer no do policiamento civil que em decorrência de sua função<br />

lhe seja regularmente atribuído, o policial-militar responde por crime<br />

militar, verificados os requisitos do art. 9?, H do Código Penal Militar.<br />

— Recurso de Hebetas corna improvido.<br />

ACORDA°<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, em conformidade com a<br />

ata de julgamento e notas taquigráficas,<br />

à unanimidade, em negar provimento<br />

ao recurso.<br />

Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />

Soares Muiloz, Presidente — Rafael<br />

Mayer, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Rafael Mayer: Adoto,<br />

como relatório, o parecer emitido<br />

pelo ilustre Procurador, Alvaro Augusto<br />

Ribeiro Costa, devidamente<br />

aprovado pelo eminente Subprocurador-Geral,<br />

Prof. Assis Toledo, nesses<br />

termos:<br />

«O caso foi relatado, às fls.<br />

56/57, in verbis:


106 R.T.J. — 109<br />

O bel. José Aranha impetra<br />

ordem de habeas corpus em<br />

favor de José Carlos Bernardino<br />

e Djalma Oliveira da Silva, alegando<br />

estarem eles sendo processados<br />

perante o douto Juízo da 4?<br />

Vara Distrital da Casa Verde, como<br />

incursos nas sanções do art.<br />

129 do Código Penal. Sendo os pacientes<br />

policiais militares, a<br />

competência para o conhecimento<br />

do feito seria da Justiça Militar<br />

e não da comum, conforme<br />

reiteradas decisões do Colendo<br />

Pretório Excelso. Colhidas informações,<br />

o douto Juízo reporta-se<br />

ao Acórdão proferido no pedido<br />

de habeas corpus n? 114.032, decidido<br />

por esta mesma Casa, onde<br />

se assentou a competência da<br />

Justiça Comum no caso, pois se<br />

tratava de fato onde não posta<br />

em cheque a estrutura militar<br />

(fls. 27/28). A douta Procuradoria-Geral<br />

da Justiça, custos legis,<br />

pela palavra do eminente Dr.<br />

José Ferreira Nunes Júnior, reporta-se<br />

a parecer proferido no<br />

habeas corpos anterior, pugnado<br />

pela denegação do writ (fls.<br />

43/47).»<br />

Denegado o writ, veio a se? tempestivamente<br />

interposto o cabível<br />

recurso, insistindo na pretensão<br />

inicialmente deduzida.<br />

Não merece prosperar, todavia,<br />

a irresignação em causa.<br />

Os fundamentos do acórdão recorrido<br />

foram assim externados:<br />

Tratando-se de mera renovação<br />

da tese já decidida quando<br />

do habeas corpos n? 114.032, como<br />

reconhece a própria peça<br />

vestibular, menos não cabe do<br />

que reportar-se esta Câmara ao<br />

ali contido, pois é o entendimento<br />

diuturno em seus julgamentos.<br />

A pretensão de atribtik-se à<br />

Justiça Militar a competência<br />

para julgar os membros da<br />

Polícia Militar, criando-Se uma<br />

competência ratione personnae,<br />

tem trazido dupla inconveniência:<br />

por um lado, é da experiência<br />

universal que o julgamento<br />

do réu por seus próprios pares<br />

pode levar a apreciação de fatos<br />

a um perigoso subjetivismo, pelo<br />

inafastável sprit de corps presente<br />

em qualquer corporação.<br />

Cuidando dos vícios da percepção,<br />

em razão de seita, partido<br />

ou grupo, assim discorria François<br />

Gorphe: gl'impartialité en<br />

politique, écrit a Lebon dans<br />

La Psychologie Politique, est impossible<br />

parce que l'homme linpartial<br />

aurait immédiatement<br />

contre lui toas les partis, y cumpris<br />

celui auquel 11 appartient. Le<br />

sectaire ou le partisan, ayant la<br />

raison enfermée dans les formules<br />

dogmatique étroites, le coeur<br />

asservi á des desirs cellectifs rigoureux,<br />

ne peut ni percevoir<br />

convenablement les divers aspects<br />

d'un événement qui intéresse<br />

son groupement, ni en témoigner<br />

librement» («La Critique du<br />

Témoignage», pág. 1%).<br />

Qual o proveito para a sociedade<br />

da impunidade de fatos típicos,<br />

tratados, por vezes, como<br />

mera infração administrativa?<br />

Qual o proveito para a própria<br />

corporação em ficar sob suspeita<br />

de parcialidade, criando-se uma<br />

fissura na sociedade, em razão<br />

de circunstância tão secundária<br />

como é a natureza da corporação<br />

a que pertence o suspeito?<br />

Julgando a Apelação n? 243.751,<br />

de Olímpia, esta mesma Câmara,<br />

dando pela competência da<br />

Justiça Comum para julgar miliciano<br />

a quem se atribui fato penalmente<br />

típico, reportou-se ao<br />

julgamento do habeas corpus n?<br />

106.866, de Rio Claro, sendo relator<br />

o insigne Silva Franco, onde<br />

ficou dito que «não se criou, ao<br />

nível constitucional, a Justiça Militar<br />

pela simples circunstância


de, enquanto militar, ser autor<br />

de um fato criminoso, mas,<br />

sim, para julgar o militar que,<br />

por seu procedimento, fere direta<br />

e imediatamente a atividade militar.<br />

Entendimento contrário poderia<br />

conduzir ao absurdo, denunciado<br />

por Zaffaronl e Cavallero<br />

(Derecho Penal Militar,<br />

pág. 4, 1980), de admitir-se<br />

uma ordem jurídico-militar autônoma<br />

em relação à ordem jurídica<br />

global quando dentro<br />

desta. Se se pode aceitar partilhas,<br />

não se pode conceber que<br />

nenhuma dessas partes funcione<br />

de forma enquistado ou independente,<br />

posto que isto seria totalmente<br />

contraditório com a expressão<br />

ordem, que demanda<br />

uma unidade de compreensão».<br />

Pontes de Miranda interpreta o<br />

contido no 15 do artigo 153 da<br />

Constituição Federal em cotejo<br />

com o contido no 1?, do mesmo<br />

dispositivo, que trata do principio<br />

da isonomia. Reportando-se a<br />

Gerhard Leibnolz, assevera o festejado<br />

constitucionalista pátrio<br />

que «a justiça especial torna-se<br />

exceção quando é instituída de<br />

tal modo que viole o art. 153, §.1?:<br />

todos são iguais perante a lei». E<br />

mais adiante: «o if 15, 2? parte,<br />

lê-se como se dissesse: não haverá<br />

outros foros privilegiados que<br />

os instituídos pela própria Constituição,<br />

e.g., o do Presidente da<br />

República, o dos Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, V. ref.<br />

ao art. 150 da Constituição de<br />

1967).<br />

Nada justifica, pois que, puramente<br />

ratione personnae, o militar,<br />

que vive e atua em uma sociedade<br />

pluralista, goze de privilégios<br />

pessoais, em face da ordem<br />

Instituída paratodos, subtraindo-se<br />

da Justiça COnum a<br />

apreciação de fato penalmente<br />

tipico a ele atribuído tão-somente<br />

R.T.J. — 109 107<br />

em face de membro de uma corporação<br />

que zela pelos aspectos<br />

disciplinares de sua conduta.<br />

«O policial militar, no exercício<br />

de função policial civil, isto é, na<br />

realização de tarefas de prevenção<br />

ou até mesmo de repressão<br />

de infrações penais não-militares,<br />

não pode ser havido se pratica<br />

ato criminoso, como autor<br />

de crime militar, visto que a<br />

atuação, por ele empreendida,<br />

não se traduz em ofensa à estrutura<br />

militar» (Julgados do Tribunal<br />

de Alçada Criminal de São<br />

Paulo, vol. 67, pág. 144).<br />

O Colendo Supremo Tribunal<br />

Federal ao ensejo do julgamento<br />

do Recurso interposto em razão<br />

do indeferimento daquele writ,<br />

acenou com a impossibilidade de<br />

«aprofundado exame da prova colhida<br />

no inquérito, incompatível<br />

com a via sumarissima do<br />

habeas corpus» (textual — ementa<br />

de fl. 785).<br />

Não tendo, como se vê da denúncia,<br />

cometido os pacientes<br />

crime algum de natureza militar,<br />

nada há que modificar, data<br />

venta, no entendimento anterior<br />

desta mesma Câmara.»<br />

E certo que o recorrente indica<br />

<strong>jurisprudência</strong> da Suprema Corte<br />

que, a seu ver, favoreceria à tese<br />

da impetração.<br />

Contudo, esses precedentes não<br />

se aplicam ao caso sob exame.<br />

Assim entendemos porque, em<br />

nenhum momento, cuidou o recorrente<br />

de demonstrar a ocorrência,<br />

no caso, de qualquer das situações<br />

que o art. 9? do Código Penal Militar<br />

define como suficientes à configuração<br />

do crime militar.<br />

A <strong>jurisprudência</strong> da Corte Maior,<br />

porém, já se firmou no sentido de<br />

que<br />

«A competência especial para<br />

os crimes praticados por policial<br />

-


ne R.T.J. — 109<br />

militar no exercício do policiamento<br />

civil somente se dá quando<br />

o agente se encontre em serviço<br />

no exercício regular da função»<br />

(v. RHC n? 59.351-SP., E<br />

Turma, Rel.: Min. Rafael Mayer,<br />

ln RTJ 102/1,077).<br />

A denúncia de fls. 9/11, por sua<br />

vez, noticia que os fatos delituosos<br />

ocorreram quando os pacientes se<br />

adiavam à paisana, não tendo utilizado<br />

armas pertencentes à corporação<br />

policial-militar, nem participado<br />

de policiamento ostensivo.<br />

De nenhum modo, pois, é possível<br />

ajustar-se tais fatos à previsão<br />

do art. 9? do C. P. Militar,<br />

sem o que não se configura o crime<br />

militar definido em lei, cogitado<br />

pelo art. 144, § 1?, d da vigente<br />

Lei Maior.<br />

Somos, em face do exposto, pelo<br />

não provimento do recurso.»<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />

Conquanto correta a conclusão<br />

do venerável acórdão recorrido,<br />

em face das circunstâncias dos autos,<br />

falsa é a premissa maior de que<br />

parte, ao ter que, em qualquer caso,<br />

não comete o policial-militar crime<br />

militar, quando no exercício do policiamento<br />

civil, por não traduzir<br />

ofensa à estrutura militar.<br />

Outro é o entendimento desta Corte,<br />

ao considerar que o policial militar<br />

comete crime militar, quando no<br />

serviço do policiamento civil que seja<br />

inerente ou conseqüente à sua<br />

condição funcional, desde que ocorrentes<br />

os pressupostos do art. 9?, II,<br />

do Código Penal Militar, definidores<br />

do crime militar impróprio.<br />

Claro que não é somente a condição<br />

subjetiva de policial militar que<br />

dá a conotação de militar ao crime<br />

por ele cometido; pois ai se incorreria<br />

certamente na mácula de uma<br />

justiça de exceção privilegiando<br />

uma classe, pois aquela conotação<br />

supõe, objetivamente, situações e<br />

atividades ligadas ao serviço que lhe<br />

é próprio.<br />

Tanto assim, que esta Turma já<br />

decidiu que o crime praticado por<br />

policial-militar, no exercício da função<br />

civil de delegado de polícia, não<br />

é crime militar (RECr n? 92.273,<br />

Rel.: O MM Cunha Peixoto, RTJ<br />

105/161), ou na execução de diligência<br />

não afeta a seu setor de trabalho,<br />

a titulo de colaboração com outra<br />

autoridade policial (HC n? 59.862,<br />

Rel.: o MM Néri da Silveira).<br />

Ora, o policiamento que incumbe à<br />

Polícia Militar não se restringe ao<br />

denominado ostensivo, para assegurar<br />

a manutenção da ordem pública,<br />

atuando de maneira preventiva ou<br />

repressiva à suas perturbações (art.<br />

3? do Decreto-lei n? 667/69), com os<br />

seus vários desdobramentos (ostensivo<br />

normal, urbano e rural, de trânsito,<br />

florestal e de mananciais, ferroviário,<br />

rodoviário, de rádio patrulha,<br />

de segurança externa dos estabelecimentos<br />

penais), como também aquele<br />

que lhe seja fixado na legislação<br />

estadual (Decreto n? 66.862/70).<br />

Assim, quer no exercício do policiamento<br />

que é exclusivo da policia<br />

militar, quanto no exercício do policiamento<br />

civil que por decorrência<br />

de sua função lhe seja regularmente<br />

atribuído, o militar pode ser responsabilizado<br />

por crime militar, se verificados<br />

os requisitos do art. 9?, II do<br />

Código Penal Militar.<br />

Por isso, o julgado pioneiro desta<br />

Corte, em aplicando a Emenda Constitucional<br />

n? 7, no particular, e reformulando<br />

a Súmula n? 297, tinha como<br />

premissa crime praticado por<br />

militar no policiamento de trânsito,<br />

decerto policiamento civil (RHC n?<br />

56.049, Rel.: o MM Rodrigues Alckmin;<br />

Cfr. RHC n? 55.946, Rel.: o Min.<br />

Moreira Alves, RTJ 89/430).<br />

Ora, o suposto da existência de crime<br />

militar, praticado por policial


militar, é a ocorrência dos mencionados<br />

requisitos do art. 9?, II, do<br />

CPM, e em se tratando de crime<br />

praticado no exercício do policiamento<br />

civil, a efetividade e regularidade<br />

desse exercício.<br />

Não basta, portanto, para configurar<br />

o crime militar e suscitar a competência<br />

especial, a condição militar<br />

dos impetrantes, se ao praticarem o<br />

evento criminoso não se encontravam<br />

em serviço, quer propriamente<br />

de policia militar, quer, por extensão,<br />

de polícia civil.<br />

Ora, como bem destaca o douto<br />

parecer, não há qualquer demonstração<br />

nos autos de que os impetrantes,<br />

na condição de policiais militares, se<br />

encontrassem em algumas das situações<br />

descritas na lei penal militar<br />

como caracterizadoras do crime militar,<br />

pois, ao contrário, o que deflui<br />

dos autos é que, em sua atuação delitiva,<br />

não se encontravam no exercício<br />

regular da função de policiamento<br />

que lhes é própria, sendo por-<br />

R.T.J. 109 109<br />

HABEAS CORPUS N? 61.377 — PB<br />

(Segunda Turma)<br />

tanto atos desvinculados do contexto<br />

do serviço e da atividade própria do<br />

policial-militar.<br />

Nesses fundamentos, e de acordo<br />

com o douto parecer, nego provimento<br />

ao recurso.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RHC 61.367-SP — Rel.: Min. Rafael<br />

Mayer. Rectes.: José Carlos Bernardino<br />

e outro (Adv.: José Aranha).<br />

Recdo.: Tribunal de Alçada Criminal<br />

do Estado de São Paulo.<br />

Decisão: Negou-se provimento ao<br />

recurso de habeas corpus. Decisão<br />

unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Muttoz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />

Alfredo Bitzaid, Néri da Silveira e<br />

Oscar Cpra. Subprocurador-Geral<br />

da Rep lica. Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />

António Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />

Paciente: Francisco Estrela de Oliveira, vulgo «Tobias»' — Impetrante:<br />

Romeu Gonçalves de Abrantes — Coator: Tribunal de Justiça do Estado da<br />

Paraíba.<br />

Decisão que cassou sentença absolutória e determinou a submissão<br />

do réu a novo júri. Observância do art. 593, Inc. III, letra d, do Código<br />

de Processo Penal.<br />

Habeas corpus indeferido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros compo -nentes da Segunda Turma do Supremo<br />

Tribunal Federal, à unanimidade<br />

de votos e na conformidade da ata<br />

do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

em indeferir o pedido.<br />

Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />

Djaci Falcão, Presidente e Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Matei Falcão:<br />

Trata-se de pedido de habeas corpus<br />

em favor de Francisco Estrela de<br />

Oliveira, vulgo «Tobias», contra decisão<br />

do egrégio Tribunal de Justiça<br />

da Paraíba que, provendo recurso do<br />

Ministério Público, fundado no art.<br />

593, inc. III, letra d, do CP Penal,<br />

cassou a sentença absolutória e determinou<br />

que o paciente fosse submetido<br />

a novo júri.


110 R.T.J. — 109<br />

Sustenta o impetrante que o acórdão<br />

impugnado se valeu apenas de<br />

indícios, para concluir pela autoria<br />

intelectual do crime, atribuída ao<br />

paciente, não havendo no caso uma<br />

decisão contrária à prova dos autos.<br />

Leio as considerações aduzidas na<br />

petição de fls. 2/12.<br />

Prestadas as informações de fls.<br />

86/87, manifestou-se o Ministério Público<br />

pelo indeferimento do pedido<br />

(fls. 89/92).<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Djacl Falcão (Relator):<br />

A meu ver não procede o pedido.<br />

Conforme diz, com propriedade,<br />

o parecer da douta Procuradoria da<br />

República:<br />

«Embora seja certo que o acórdão<br />

impugnado fundou-se em<br />

indícios, verifica-se que o exame<br />

dos mesmos foi feito de modo a gerar<br />

convencimento de manifesta<br />

autoria intelectual do crime, por<br />

parte do paciente.<br />

5. Com efeito, lê-se no julgado,<br />

In verbis:<br />

A decisão do Tribunal do Júri<br />

de Souza está realmente a merecer<br />

reforma. Efetivamente, os autos<br />

oferecem seguros elementos<br />

que apontam o apelado como<br />

mandante do homicídio de que<br />

foi vítima sua amante.<br />

Os indícios exsurgem de forma<br />

clara dos autos e apontam o apelado<br />

como mandante do delito e<br />

Severino Calixto como executor<br />

do mesmo.<br />

Os motivos que determinaram<br />

o homicídio, os tinha o apelado; a<br />

arma usada na prática do crime<br />

lhe pertencia; os contatos insólitos<br />

entre ele e Severino Calixto<br />

nas horas que antecederam o<br />

bárbaro crime; a fuga de Severino<br />

Calixto logo após a prática do<br />

fato; tudo enfim, leva a inconces-<br />

sa certeza quanto a autoria material<br />

e intelectual da radie de<br />

Margarida.<br />

Por outro lado, se a lógica é<br />

coerência do raciocínio, temos<br />

que admitir que sendo Margarida<br />

uma mulher jovem e atraente,<br />

vivendo apenas como uma mulher<br />

privilegiada do apelado que<br />

já tinha ultrapassado os 61 anos<br />

de idade, a incompreensão e a<br />

desinteligência tinham que surgir.<br />

Há nos autos informações sobre<br />

profunda desinteligência do<br />

casal, inclusive, tentativa de<br />

morte por parte do apelado. Por<br />

igual patenteado, ficou, que a<br />

vítima fugira do apelado mais de<br />

uma vez, e ultimamente, inconformada<br />

com sua sorte entregara-se<br />

à bebida.<br />

Se o apelado tivesse mandado<br />

um pistoleiro estranho à região,<br />

eliminar a vítima, sem se preocupar<br />

em esquematizar o álibi,<br />

evidentissimo que esquematizou,<br />

o caso descambaria para dúvida.<br />

Agir, porém, como agiu, contratando<br />

um desqualificado local para<br />

realizar a empreitada, ultrapassou<br />

os limites da infantilidade<br />

ou da indignação.<br />

Qualquer pessoa possuidora de<br />

sagacidade ordinária, sem qualquer<br />

conhecimento especializado<br />

chega à conclusão a que chegaram<br />

o Juiz e o Promotor. Não<br />

obstante os Srs. Jurados absolveram<br />

o apelado pela negativa da<br />

autoria.<br />

A força probante dos indícios<br />

equivale a qualquer melo de prova.<br />

Será naturalmente, maior ou<br />

menor segundo o nexo lógico experimental<br />

entre o fato indiciante<br />

e o fato a ser provado. Ou melhor,<br />

quanto maior for a correlação<br />

entre os dois, mais evidentes estará<br />

a existência do segundo.


No caso ocorrente, basta juntar<br />

alguns dos indícios apurados para<br />

que a autoria intelectual surgir<br />

como um imperativo ditado<br />

pelo próprio bom senso.<br />

Daí a necessidade da hipótese<br />

ser novamente submetida á apreciação<br />

do Júri.<br />

Vê-se, pois, que o acórdão em<br />

questão fundou-se na assertiva de<br />

que a prova dos autos, embora indiciária,<br />

apontara a autoria intelectual<br />

do crime pelo paciente, «como<br />

um imperativo ditado pelo próprio<br />

bom senso.» (v. fls. 53).<br />

7. Se, portanto, o aresto acolheu<br />

recurso fundado no art. 593, Hl, d,<br />

do Cl'!', mostrou-se coerente, pois<br />

quem afirma que os jurados negaram<br />

autoria que — em face dos<br />

indícios examinados — surge «como<br />

imperativo ditado pelo próprio<br />

bom senso», está afirmando, é óbvio,<br />

que os jurados decidiram contra<br />

a prova manifesta dos autos»<br />

( fls. 90/92).<br />

Na verdade, a motivação que serviu<br />

de base á anulação do julgamen-<br />

R.T.J. — 109 111<br />

BARRAS CORPUS Nt 61.390 — RJ<br />

(Primeira Turma)<br />

to pelo Tribunal do Júri, situa-se nos<br />

termos do citado artigo do Código de<br />

Processo Penal.<br />

Ante o exposto indefiro o pedido.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 61.377-PB — Rel.: Min. Djaci<br />

Falcão. Pacte.: Francisco Estrela de<br />

Oliveira, vulgo Tobias. Impte.: Romeu<br />

Gonçalves de Abrantes. Coator.:<br />

Tribunal de Justiça do Estado<br />

da Paraíba.<br />

Decisão: Indeferido o pedido, à<br />

unanimidade de votos.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Decio Miranda,<br />

Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />

Ausente, justificadamente, o Senhor<br />

Ministro Moreira Alves. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Mauro<br />

Leite Soares.<br />

Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer.<br />

Paciente: Helito Faustino Silva — Impetrante: Zeila Mary Costa Souza —<br />

Coator: 2? Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro.<br />

Habeas Corpus. Competência. Apelação deserta. Revisão. Autoridade<br />

coatora.<br />

1. O principio de que Julgada a apelação o Tribunal se torna autoridade<br />

coatora mesmo quando se invoquem, no habeas corpus, nulidades<br />

do processo-crime por ele não apreciadas, não tem aplicação<br />

quando, tida por deserta a apelação, não se instaurou o Juizo recursal,<br />

&Malta a sentença em primeiro grau.<br />

O principio igualmente não se aplica quando instaurado o<br />

juizo revisional, de âmbito restrito, nele não se apreciaram as questões<br />

suscitadas, em primeira mão, no pedido de habeas corpus.<br />

Em qualquer desses casos, não sendo o Tribunal autoridade<br />

coatora, incompetente é o <strong>STF</strong> para o writ. Habeas corpus não conhecido.


112 R.T.J. — 109<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, em conformidade com a<br />

ata de julgamentos e notas taquigráficas,<br />

à unanimidade, em não conhecer<br />

do habeas corpus, devolvendo o<br />

processo ao 2? Tribunal de Alçada do<br />

&Stade Saio de Janeiro.<br />

BitMlbt, 10 de fevereiro de 1984 —<br />

Soares Maga, Presidente — Rafael<br />

Mayer, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Rafael Mayer: Adoto,<br />

como relatório, o parecer do ilustre<br />

Procurador, Alvaro Augusto Ribeiro<br />

Costa, devidamente aprovado<br />

pelo eminente Subprocurador, Prof.<br />

Assis Toledo, in verbis:<br />

«1. O paciente foi denunciado e<br />

condenado — como incurso no art.<br />

157, § 2?, I, do Código Penal — a<br />

cinco anos e quatro meses de reclusão,<br />

além de multa (Proc. n?<br />

30.162/69, da 5! V. Cr. do Rio de Janeiro).<br />

Houve apelação da defesa mas<br />

o colegiado julgador considerou-a<br />

deserta.<br />

Pediu-se revisão criminal,<br />

que não foi acolhida.<br />

Agora, mediante impetração<br />

sob exame, alega-se: a) afronta ao<br />

art. 41 do CPP, b) inobservância<br />

do disposto no art. 226 desse diploma;<br />

c) inocorrência do trânsito em<br />

julgado da sentença condenatória.<br />

Não nos parece procedente,<br />

porém, a primeira das alegações<br />

acima referidas.<br />

6. Com efeito, inepta não é a denúncia<br />

de fls. 1-A, dos autos em<br />

apenso, que narrou, com todas as<br />

circunstâncias essenciais, o roubo<br />

atribuído ao paciente.<br />

Quanto à segunda alegação<br />

do impetrante afirma-se que o auto<br />

de reconhecimento do paciente,<br />

na policia, não foi subscrito por delegado<br />

e que dele não consta a qualificação<br />

das testemunhas nem a<br />

assinatura do reconhecido.<br />

O auto de fls. 9 (dos autos em<br />

apenso), todavia, embora não registre<br />

a observância das cautelas<br />

p<strong>revista</strong>s no art. 226, II, do CPP,<br />

atende às exigências do inciso IV<br />

desse artigo.<br />

Por outro lado, tratando-se<br />

de peça extrajudicial, suas eventuais<br />

falhas não teriam o condão<br />

de invalidar o processo subseqüente<br />

ao inquérito, pois delas não cuida<br />

o art. 564 do CPP.<br />

Quanto ao trânsito em julgado<br />

em sentença condenatória,<br />

igualmente não merece prosperar<br />

a impetração.<br />

No particular, as informações<br />

(de fls. 24/25) esclarecem que<br />

a apelação do paciente foi julgada<br />

deserta, «por força do disposto no<br />

art. 595 do CPP.»<br />

Por outro lado, certo é que o<br />

paciente já pediu revisão criminal,<br />

que não foi acolhida (v. fls. 212 a<br />

215 dos autos em apenso), e cujo<br />

pressuposto é o trânsito em julgado<br />

da decisão <strong>revista</strong>.<br />

Somos, em face do enunciado,<br />

pelo indeferimento do pedido.»<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />

Há uma questão preliminar.<br />

A única intervenção do Tribunal<br />

de Justiça local no processo-crime<br />

cujas nulidades fazem objeto da impetração<br />

consistiu em declarar deserta<br />

a apelação nos termos do art.<br />

595 do Código de Processo Penal. Es-


se ponto não é alvo do ataque que todo<br />

se dirige contra os eventos do<br />

processo em primeiro grau.<br />

Deserta a apelação, perempta a<br />

devolução que lhe é inerente, o trânsito<br />

em julgado da sentença se opera<br />

automaticamente, sem possibilidade<br />

de manifestação do Tribunal.<br />

A <strong>jurisprudência</strong> desta Corte tem<br />

como assente que o julgamento da<br />

apelação investe o Tribunal na condição<br />

de autoridade coatora nos procedimentos<br />

do habeas corpus vinculados<br />

ao respectivo processo-crime,<br />

ainda quando nestes se suscitem nulidades<br />

a cujo respeito não se tenha<br />

pronunciado o juízo de apelação,<br />

atraída portanto a espécie à competência<br />

do Supremo Tribunal Federal<br />

(RHC n? 59.731 — lt Turma, Rel.: O<br />

Min. Néri da Silveira; RHC n? 59.759,<br />

2t Turma, Rel.: O Min. Firmino<br />

Paz).<br />

A contrário senso, não instaurado<br />

o juízo de apelação não se verifica<br />

decisão do Tribunal de que decorra<br />

constrangimento ao réu, pois esta<br />

emana necessariamente do trânsito<br />

em julgado da sentença de primeiro<br />

grau, convalidante das nulidades<br />

apontadas.<br />

Logo não se há de apontar o Tribunal<br />

Federal local como autoridade<br />

coatora, não se firmando, de conseguinte,<br />

a competência do Supremo<br />

Tribunal Federal para o julgamento<br />

do presente habeas corpus.<br />

Certo é que houve pedido revistonal<br />

do paciente, indeferido pelo<br />

Egrégio Tribunal a quo, embora a<br />

ele não se reporte a impetração.<br />

Todavia, como se vê de informações<br />

constantes dos autos do processo-crime<br />

em apenso, o processo<br />

revisional não tem a mesma temática<br />

que a presente impetração,<br />

cingindo-se à alegação de que a sentença<br />

condenatória contrariava texto<br />

expresso de lei e a evidência dos au-<br />

R.T.J. 109 113<br />

tos, havendo novas provas de inocência<br />

do acusado, com a invocação do<br />

art. 621, I e III do CPP.<br />

Baseando-se a revisão em fundamentos<br />

estritos, e admitida a sua renovação<br />

por fundamento que não tenha<br />

sido apreciado, o seu julgamento<br />

não põe o Tribunal como autoridade<br />

coatora no tocante às matérias suscitadas<br />

em babem corpus que não<br />

tenham sido perante ele deduzidas.<br />

Diferente do da apelação é o tratamento<br />

que lhe dá esta Corte, como<br />

se vê de caso análogo, julgado pela<br />

Egrégia Segunda Turma (HC n?<br />

58.898, Rel.: O Min. Moreira Alves),<br />

não conhecida a impetração contra o<br />

Tribunal de Alçada Criminal de São<br />

Paulo, com fundamento em nulidades<br />

da instrução criminal, posto que<br />

«o acórdão prolatado em revisão criminal<br />

se adstringiu ao exame da<br />

alegação de que as provas não autorizaram<br />

a condenação do ora paciente,<br />

o que nada tem que ver com as<br />

alegações constantes nesse habeas<br />

corpus (in RTJ 102/552 ).<br />

Assim, também sob_ esse prisma,<br />

não é o Tribunal a quo autoridade<br />

coatora, nem, portanto, competente<br />

esta Corte.<br />

Pelo exposto, preliminarmente,<br />

não conheço do pedido e remeto os<br />

autos ao Egrégio Segundo Tribunal<br />

de Alçada do Rio de Janeiro.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 61.390-RJ— Rel.: Min. Rafael<br />

Mayer. Pte.: Helito Faustino Silva.<br />

Impte.: Zelia Mary Costa Souza.<br />

Coator: 2? Tribunal de Alçada do Estado<br />

do Rio de Janeiro.<br />

Decisão: Não se conheceu do<br />

habeas corpus e se devolveu o processo<br />

ao 2? Tribunal de Alçada do<br />

Estado do Rio de Janeiro. Decisão<br />

Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Munõz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />

Alfredo Buzaid, Néri da Silveira e


114 R.T.J. — 109<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />

da República, Dr. Francisco de As- Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

sis Toledo. Secretário.<br />

BARBAS CORPUS N? 61.402 — RJ<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />

Paciente: Jorge Luiz da Silva — Impetrante: Antonio Jorge de Souza —<br />

Coator: 2? Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro.<br />

Defesa. Cerceamento. Falta de intimação de defensor do réu, para<br />

a audiência em que foi ouvida a única testemunha do sumário.<br />

Igual omissão, quanto aos prazos dos arts. 499 e 500 do CPP. Deferimento<br />

do pedido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros componentes<br />

da Segunda Turma do Supremo<br />

Tribunal Federal, á unanimidade<br />

de votos e na conformidade da ata<br />

do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

em conceder a ordem, nos termos<br />

do voto do Relator.<br />

Brasília, 14 de fevereiro de 1984 —<br />

Djaci Falcão, Presidente e Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Djaci Falcão: O advogado<br />

Antonio Jorge de Souza impetra<br />

habeas corpus em favor de<br />

Jorge Luiz da Silva, expondo na parte<br />

essencial do pedido:<br />

«O paciente está condenado pela<br />

Justiça Pública do Rio de Janeiro<br />

(II Tribunal de Alçada, 4? CC,<br />

Apel. n? 16.485).<br />

Sucede, entretanto, Excelência,<br />

que o mesmo acha-se submetido a<br />

flagrante coação ilegal por cerceamento<br />

de defesa.<br />

Primeiro porque apesar de ter<br />

advogado exclusivo este não foi<br />

intimado para participar do ato<br />

processual de fls. 149 (originais),<br />

onde se inquiriu a única testemu-<br />

nha da acusação que compareceu<br />

a Juizo (8? Vara Criminal da Capital-RJ).<br />

Em segundo lugar ressalta o impetrante<br />

que esse patrono particular<br />

(nomeado às fls. 84) também<br />

não foi notificado para se pronunciar<br />

no prazo do artigo 499, do C.<br />

de Pr. Penal.<br />

Por último vale frisar que também<br />

não se intimou o advogado da<br />

preferência do paciente para apresentar<br />

Alegações Finais (art. 500,<br />

CPP) em favor de seu constituinte.<br />

Assim sendo, Eminente Ministro,<br />

inegável o cerceamento de defesa<br />

imposto ao ora paciente, face ao<br />

disposto no artigo 153, § 15, da<br />

Constituição Federal» (fls. 2).<br />

COnclui pedindo a nulidade do processo,<br />

com expedição de alvará de<br />

soltura.<br />

O pedido vem instruido com os documentos<br />

de fls. 4 /19. Prestadas as<br />

informações de fls. 27/28, e requisitados<br />

os autos da ação penal (apensados),<br />

opinou o Ministério Público:<br />

«1. Cuida-se de pedido de anulação<br />

do processo em que o paciente<br />

foi condenado, na 8? Vara Criminal<br />

do Rio de Janeiro, como incurso no<br />

art. 157, § 2?, II, do C. Penal (Proc.<br />

n? 41.755).


Alega-se, como causas de nulidade:<br />

a) que o advogado do paciente<br />

não foi intimado para a audiência<br />

em que foi ouvida a única<br />

testemunha do rol da acusação a<br />

comparecer a juizo; b) que o mesmo<br />

patrono não foi intimado para<br />

os fins do art. 499 do CPP; c) que o<br />

defensor também não foi intimado<br />

para apresentar alegações finais.<br />

As informações de fls. 27/28,<br />

noticiam, In verbis:<br />

— O paciente, na Ação Penal<br />

n? 41.755, foi denunciado como<br />

infrator do art. 157, § 2? I e II do<br />

Código Penal.<br />

No interrogatório, o advogado<br />

constituído, em alegações preliminares,<br />

negou a autoria dó crime<br />

imputado a seu cliente, arrolando<br />

testemunhas.<br />

Consta dos autos o termo de inquirição<br />

da testemunha indicada<br />

na denúncia, registrando a respectiva<br />

assentada a presença de<br />

defensor nomeado para aquele<br />

ato (xerocópia).<br />

Pela defesa foram inquiridas<br />

três testemunhas e, em virtude<br />

da ausência do patrono do ora<br />

paciente, não obstante a sua regular<br />

intimação, a Dra. Juíza nomeou<br />

o Dr. Defensor Público em<br />

exercício, naquele Juízo para<br />

assisti-lo (fls. 164 e verso).<br />

Na fase das alegações finais,<br />

abriu-se vista dos autos ao advogado<br />

exclusivo do réu (fls. 175v.)<br />

sem que o mesmo apresentasse<br />

as razões no prazo legal (art. 500<br />

do CPP), o que motivou o despacho<br />

determinando vista à Defensoria<br />

Pública para que se suprisse<br />

a ausência daquele (xerocópia).<br />

A sentença do Juízo de primeiro<br />

grau censurou a inércia do advogado<br />

constituído e condenou o<br />

R.T.J. — 109 115<br />

paciente como incurso no art.<br />

157, § 2?, II do CP, fixando a pena<br />

em 6 anos, 8 meses de reclusão e<br />

multa de Cr$ 12.000,00 e medida<br />

de segurança por 2 anos (reincidência<br />

em crime doloso), sendo a<br />

decisão integralmente confirmada<br />

em grau de Apelação (fls.<br />

179/183 — fls. 204/205 e 104/106).<br />

4. Com a apensação dos autos<br />

principais, verificamos o seguinte:<br />

o paciente, ao ser interrogado<br />

em Juizo , indicou como seu<br />

defensor o Bel. Antonio Jorge de<br />

Souza (v. fls. 84);<br />

esse advogado apresentou<br />

defesa prévia e arrolou testemunhas<br />

(v. fls. 86);<br />

foi designado o dia 22-12-81<br />

para o inicio do sumário (v. fls.<br />

116), que se realizou naquela data,<br />

sem que tivesse sido intimado<br />

o defensor do paciente (v. fls.<br />

116/149);<br />

a essa audiência, esteve ausente<br />

o Bel. Antonio Jorge de<br />

Souza, ficando a defesa do paciente<br />

a cargo do Dr. Guilherme<br />

Piquei (v. fls. 149);<br />

e) na mesma audiência foi ouvida<br />

uma única testemunha (v.<br />

fls. 149), cujo depoimento velo a<br />

ser levado em conta — decisivamente<br />

— pela sentença condenatória<br />

(v. fls. 179/182);<br />

O tendo o Ministério Público<br />

desistido dos depoimentos das demais<br />

testemunhas arroladas com<br />

a denúncia (v. fls. 155 v.), foi designado<br />

o dia 17-3-82 para a audiência<br />

de oitiva das testemunhas<br />

da defesa (v. fls. 156v.);<br />

g) o Bel. Antonio Jorge de Souza<br />

foi intimado para a audiência<br />

(v. fls. 164v.), mas a ela não<br />

compareceu; por isso, foi nomeado,<br />

ad hoc, o Dr. Roberto Vitagliano<br />

(v. fls. 166/166r.);


116 R.T.J. — 109<br />

h) o defensor do paciente também<br />

não foi intimado com respeito<br />

aos prazos dos arts. 499 e 500<br />

do CPP, ficando as alegações finais<br />

a cargo da Defensoria Pública<br />

(v. fls. 167/177v.).<br />

De todo o exposto, verifica-se<br />

a procedência das alegações do impetrante,<br />

de vez que a defesa do<br />

paciente resultou cerceada, não<br />

tendo sido sanados os vícios processuais<br />

ocorridos.<br />

Com efeito, é magistério da<br />

Suprema Corte que «o defensor deve<br />

ser intimado para ciência de<br />

quando se procederá a instrução<br />

criminal, e a ausência de tal ato<br />

configura nulidade» (v. RTJ<br />

66/400).<br />

E certo que essa omissão<br />

tem natureza relativa, não acarretando<br />

a anulação do processo<br />

quando suprida por falta de argüição<br />

oportuna (art. 572, I, cc o art.<br />

571, II, do CPP), ou quando não tenha<br />

influído na decisão da causa<br />

(art. 566, do CPP).<br />

No caso, porém, viu-se que o<br />

defensor constituído pelo paciente<br />

não teve oportunidade de argüir a<br />

falta ao ensejo das alegações finais<br />

— pois não lhe foi dada intimação<br />

e que o depoimento colhido na audiência<br />

questionada serviu de fundamento<br />

à sentença.<br />

9. Somos, então, pelo deferimento<br />

do wrlt, para que seja anulado<br />

o processo em causa, a partir<br />

da audiência de fls. 149 (inclusive),<br />

delegando-se ao juiz da causa expedir<br />

o pretendido alvará de soltura<br />

em favor do paciente, se por outro<br />

motivo não estiver preso. Justificamos<br />

essa cautela, em face dos<br />

antecedentes noticiados às fls.<br />

104/108 dos autos em apenso.<br />

Brasília, 7 de fevereiro de 1984 —<br />

Alvaro Augusto Ribeiro Costa, Procurador<br />

da República — Aprovo:<br />

Francisco de Assis Toledo, Subprocurador-Geral,<br />

da República» ( fls.<br />

55/58).<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Djaci Falcão (Relator):<br />

No caso sob apreciação verifica-se<br />

que o defensor constituído pelo<br />

acusado não foi intimado para a audiência<br />

de instrução, em que foi ouvida<br />

uma única testemunha de acusação,<br />

cujo depoimento serviu de suporte<br />

decisivo à sentença condenatória.<br />

Além disso, o seu defensor<br />

também não foi intimado com respeito<br />

aos prazos para requerimento<br />

de diligências e alegações finais<br />

(arts. 499 e 500 do Código de Processo<br />

Penal), ficando estas a cargo da<br />

Defensoria Pública.<br />

Observo que, na espécie, o defensor<br />

constituído não teve oportunidade<br />

de argüir a falta de intimação para<br />

o sumário, pois não foi intimado<br />

para o oferecimento das alegações<br />

finais.<br />

Ante o exposto e de acordo com o<br />

parecer, concedo a ordem de habeas<br />

corpus para apular o processo a partir<br />

da audiência de instrução, inclusive,<br />

devendo ser regularmente renovado.<br />

Outrossim, determino a expedição<br />

de alvará de soltura em favor<br />

do paciente, se por ai não se<br />

achar preso.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 61.402-RJ — Rel.: Ministro Diaci<br />

Falcão. Pte.: Jorge Luiz da Silva.<br />

Impete.: Antonio Jorge de Souza.<br />

Coator: 2? Tribunal de Alçada do Estado<br />

do Rio de Janeiro.<br />

Decisão: Concedida a ordem nos<br />

termos do voto do Relator. Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Decio Miranda, Aldir Passarinho e


Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

R.T.J. — 109 117<br />

HABEAS CORPUS N? 61.416 — MG<br />

(Segunda Turma)<br />

Brasília, 14 de fevereiro de 1984 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

Relator: O Sr. Ministro Francisco Rezek. •<br />

Paciente: Mauricio Barbosa da Cruz — Coator: Tribunal de Justiça Militar<br />

do Estado de Minas Gerais.<br />

Não importa constrangimento ilegal o desarquivamento de inquérito<br />

policial militar, com base em representação do Juiz corregedor,<br />

nos termos de previsão legal expressa. Inaplicabilidade da Súmula<br />

524. Precedente do <strong>STF</strong>.<br />

ACORDA() «Verifica-se dos autos que, em<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, de conformidade com a ata<br />

de Julgamentos e as notas taquigráficas,<br />

à unanimidade de votos, indeferir<br />

o pedido.<br />

Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />

Decio Miranda, Presidente — Francisco<br />

Rezek, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

Sr. Ministro Francisco Rezek:<br />

Neste habeas corpus profliga-se o<br />

desarquivamento de inquérito policial<br />

militar, por força de representação<br />

do Juiz corregedor ao Tribunal<br />

de Justiça Militar de Minas Gerais.<br />

O fato importaria desrespeito à Jurisprudência<br />

estampada na Súmula<br />

ti? 524.<br />

Procurador Alvaro Ribeiro Costa,<br />

intervindo nos autos pelo Ministério<br />

Público Federal, assim opina:<br />

«Não sofre o paciente, a nosso<br />

ver, constrangimento ilegal ou abusivo.<br />

O Acórdão de fls. 27, ao acolher<br />

a representação do Corregedor da<br />

Justiça Militar Estadual, fundou-se<br />

nas considerações assim enunciadas:<br />

data de 19 de maio de 1980, nesta<br />

Capital, cerca das 00:40 horas,<br />

nas imediações da Avenida Bias<br />

Fortes, ocorreu a morte do civil<br />

Ismail Cândido Rosa, atingido<br />

por disparo de revólver, fugindo<br />

autor do local. Na ocasião, o<br />

evento teria sido presenciado por<br />

João Batista Campos, que chamou<br />

imediatamente uma Rádio<br />

Patrulha, expondo aos patrulheiros<br />

como o fato ocorrera. Saíram<br />

todos, então, ao encalço da pessoa<br />

que fizera os disparos. Poucos<br />

quarteirões à frente, a dita<br />

testemunha indicou o Sd. PM<br />

Maurício Barbosa da Cruz como<br />

autor do homicídio, dizendo, In<br />

verbis, que «o depoente afirma<br />

categoricamente que é a mesma<br />

pessoa que disparou os tiros no<br />

indivíduo na rua Curitiba com<br />

Rias Fortes». Encaminhados os<br />

autos à Justiça Militar, o representante<br />

do Ministério Público<br />

pediu o arquivamento por entender<br />

não provada a autoria do<br />

evento, com o que concordou o<br />

Juiz Auditor. O despacho de arquivamento,<br />

nessas condições,<br />

não pode prevalecer. O art. 30 do<br />

Código de Processo Penal Militar<br />

dispõe que a denúncia deve ser<br />

oferecida quando existe um fato<br />

que, em tese, constitua crime e


118 R.T.J. — 109<br />

indícios de sua autoria. In caso,<br />

mais que indícios, temos afirmação<br />

de prova testemunhal ocular,<br />

impondo-se um processo crime<br />

regular para que se apure o que<br />

de fato deve ter acontecido. Nessas<br />

condições, o arquivamento<br />

está infundado, procedendo a Representação<br />

do Juiz Corregedor,<br />

devendo ser remetidos os autos<br />

ao Procurador-Geral da Justiça,<br />

que decidirá como devido».<br />

A colenda P Turma da Suprema<br />

Corte, outrossim, apreciando impetração<br />

semelhante à de que ora se<br />

cuida, assinalou a inaplicabilidade<br />

da Súmula n? 524 à hipótese de inquérito<br />

da Justiça Militar, desarquivado<br />

por via da correição parcial<br />

p<strong>revista</strong> no art. 498, b, do<br />

CPPM (v. HC n? 61 212-1-MG, Rel.:<br />

Min. Oscar Corrêa, cfe. notas taquigráficas<br />

anexas).<br />

Somos, em face do exposto, pelo<br />

indeferimento do pedido» ( fls.<br />

36/38).<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Francisco Rezek<br />

(Relator): O precedente citado pelo<br />

Ministério Público tem esta ementa:<br />

«Desarquivamento de inquérito<br />

policial militar pelo Tribunal de<br />

Justiça Militar, acolhendo pedido<br />

do Corregedor. Legalidade, em<br />

face do artigo 311, II, da Resolução<br />

n? 61, de 8-12-1975, do Colendo<br />

Tribunal de Justiça de Minas Gerais,<br />

que, expressamente, o prevê.<br />

Distinção entre a lei processual<br />

penal comum e a militar <strong>federal</strong>.<br />

Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula<br />

n? 524.<br />

Habeas Corpus indeferido» ( fls.<br />

39).<br />

No corpo do precedente ficou<br />

acertado que<br />

«... Na justiça militar <strong>federal</strong> ou<br />

estadual mineira, a Súmula n? 524<br />

só terá aplicação, se o inquérito<br />

arquivado, de que não discordou o<br />

Corregedor, for posteriormente desarquivado,<br />

sem novas provas,<br />

mas não para o caso concreto em<br />

que o desarquivamento se deu em<br />

decorrência da atuação do Corregedor<br />

da Justiça Militar do Estado<br />

de Minas Gerais».<br />

Acolhendo o parecer transcrito, e<br />

na trilha do precedente, indefiro o<br />

pedido.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 61.416-MG — Rel.: Min Francisco<br />

Rezek. Pacte.: Mauricio Barbosa<br />

da Cruz. Impte.: Helena Vieira.<br />

Coator.: Tribunal de Justiça Militar<br />

do Estado de Minas Gerais.<br />

Decisão: Indeferido o pedido, à<br />

unanimidade de votos. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Senhor Ministro Djaci<br />

Falcão.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Decio Miranda. Presentes à Sessão<br />

os Senhores Ministros Aldir Passarinho<br />

e Francisco Reza. Ausente, justificadamente,<br />

o Senhor Ministro<br />

Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />

Subprocurador-Geral da República,<br />

Dr. Mauro Leite Soares.<br />

Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.


R.T.J. — 109 119<br />

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 61.422 — RS<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr.Ministro Decio Miranda.<br />

Recorrente: Edivar Moacir Pereira Pedroso — Recorrido: Tribunal de<br />

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br />

Penal. Prescrição da ação penal. Quesito respondido pelo Júri,<br />

em julgamento antecedente, no sentido de reconhecer a atenuante de<br />

violenta emoção, provocada por ato injusto da vitima. Anulado o julgamento,<br />

o novo Conselho de Sentença não estará adstrito a admitir a<br />

atenuante. Conseqüentemente, impossível reconhecer-se prescrição<br />

com base nessa imaginada perspectiva.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em segunda<br />

turma, na conformidade da ata<br />

do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, em<br />

negar provimento ao recurso.<br />

Brasília, 25 de novembro de 1983 —<br />

Djaci Falcão, Presidente — Decio<br />

Miranda, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Decio Miranda: Reza<br />

o parecer da Procuradoria-Geral<br />

da República, de lavra da Procuradora<br />

Haydevalda Aparecida Sampaio<br />

e aprovação do Subprocurador-<br />

Geral Prof. Francisco de Assis Toledo:<br />

«1. Julgado pelo Tribunal do Júri<br />

de Alegrete, Edivar Moacir Pereira<br />

Pedroso foi condenado, por<br />

homicídio privilegiado, a quatro<br />

anos de reclusão.<br />

2. A 2? Câmara Criminal do Tribunal<br />

de Justiça do Estado do Rio<br />

Grande do Sul conheceu, apenas<br />

em parte, a apelação interposta<br />

pela defesa. Inconformado, o paciente<br />

recorreu extraordinariamente,<br />

tendo a Suprema Corte<br />

anulado o julgamento, por não terem<br />

os jurados, após negado a necessidade<br />

dos meios empregados,<br />

sido questionados sobre a moderação<br />

e o elemento subjetivo determinador<br />

do excesso.<br />

Submetido a novo julgamento<br />

pelo Tribunal do Júri, foi o paciente<br />

absolvido. Todavia, provendo<br />

apelo do Ministério Público, a 2?<br />

Câmara Criminal do Tribunal de<br />

Justiça determinou que fosse novamente<br />

julgado, por ter sido a decisão<br />

absolutória manifestamente<br />

contrária à prova dos autos.<br />

Na impetração, ora em grau<br />

de recurso, o advogado Ney Fayet<br />

pleiteia que seja declarada extinta<br />

a punibilidade do paciente, pela<br />

prescrição da ação penal.<br />

Sustenta o impetrante que a<br />

pena de quatro anos fixada na sentença<br />

do Presidente do Tribunal do<br />

Júri, pelo homicídio privilegiado,<br />

passou a ser definitiva para a acusação,<br />

uma vez que o Tribunal a<br />

quo negou provimento à apelação<br />

do Ministério Público, não podendo<br />

ser imposta ao paciente, em outro<br />

julgamento, pena maior.<br />

E certo, consoante iterativa<br />

<strong>jurisprudência</strong> do Pretório Excelso,<br />

que anulada sentença condenatória,<br />

em recurso apenas do réu,<br />

não é possível, em novo julgamento,<br />

agravar a pena ( v. HC n?<br />

59.634-GO, Rel.: Ministro Alfredo<br />

Buzaid, RTJ 101/1010; RHC n?<br />

53.441-RJ, Rel.: Ministro Bilac Pinto,<br />

RTJ 74/654 ).


120 R.T.J. — 109<br />

7. Todavia, esta tese não se<br />

aplica quando se trata de decisão<br />

proferida pelo Tribunal do Júri, como<br />

bem acentuou o acórdão recorrido,<br />

«verbis»:<br />

Com efeito, a pena de quatro<br />

anos, imposta ao paciente no julgamento<br />

anulado, decorreu de o<br />

Conselho de Sentença ter reconhecido<br />

a atenuante do artigo 48,<br />

inciso IV, letra c,última parte, ou<br />

seja, a circunstância de haver<br />

praticado o crime sob a influência<br />

de violenta emoção, provocada<br />

por ato injusto da vitima.<br />

Quando proferiu a sentença, o<br />

Dr. Juiz Presidente tomou essa<br />

circunstância como se fora a privilegiadora<br />

do § 1? do artigo 121 e<br />

fez a redução da pena p<strong>revista</strong><br />

para o homicídio emocional. Frisou<br />

a Câmara, na oportunidade<br />

de julgar a apelação do réu, que<br />

houvera erro na graduação da<br />

pena, e agregou que o erro não<br />

podia ser corrigido naquela ocasião,<br />

diante dos termos das razões<br />

do órgão do Ministério Público.<br />

Desde logo é evidente, no entanto,<br />

que o novo Conselho de<br />

Sentença, se proposto outra vez o<br />

quesito, não estará obrigado a<br />

admitir aquela referida atenuante,<br />

pois irá rejulgar desfrutando<br />

da plena soberania decisória, não<br />

só quanto a ser culpado ou inocente<br />

o réu, como ainda em relação<br />

aos ingredientes formadores<br />

da pena. Assim como o Conselho<br />

anterior dispôs de liberdade para<br />

reconhecê-la, o seguinte gozará<br />

de mesma liberdade tanto para<br />

admiti-la novamente, quanto para<br />

rejeitá-la. Isto porque aquela<br />

regra de <strong>jurisprudência</strong> não tem<br />

força para cercear o poder julgador<br />

do Tribunal do Júri, até o<br />

ponto de impedir que seu conse-<br />

lho aceite ou rejeite circunstâncias<br />

de agravação ou de atenuação<br />

da penabilidade.<br />

Ora, se existe a possibilidade<br />

legal de o novo Conselho negar a<br />

dita atenuante, a pena, sendo isto<br />

possível, deverá ser necessária e<br />

forçosamente, maior que a anterior.<br />

Porém, não se podendo prever<br />

qual será esse aumento, eis<br />

que a lei não preestabelece o<br />

quantum de redução das atenuantes,<br />

qualquer discussão em<br />

torno da pena final e conseqüente<br />

prescrição é discussão a partir<br />

de conjeturas e suposições, que<br />

não se adequa à índole do liabeas<br />

corpos. Mas fica, de tudo, a<br />

dúvida sobre se ocorrerá, ou não,<br />

a antevista extinção da punibilldade.<br />

(fls. 54).<br />

Opinamos, em face do exposto,<br />

pelo não provimento do recurso.»<br />

(fls. 105/9).<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Decio Miranda (Relator):<br />

Acolho a fundamentação e a<br />

conclusão do douto parecer.<br />

Realmente, como bem salienta o<br />

acórdão recorrido, o novo Conselho<br />

de Sentença, se proposto outra vez<br />

determinado quesito, respondido de<br />

certa forma no julgamento anulado,<br />

não está adstrito a renovar a resposta<br />

anterior, «pois irá rejulgar desfrutando<br />

da plena soberania decisória,<br />

não só quanto a ser'culpado ou inocente<br />

o réu, como ainda em relação<br />

aos ingredientes formadores da pena».<br />

Isto posto, nego provimento ao recurso.<br />

E o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RHC 61.422-RS — Rel.: Min. Decio<br />

Miranda. Recte.: Edivar Moacir Pe-


elva Pedroso (Adv.: Ney Fayet).<br />

Recdo.: Tribunal de Justiça do Estado<br />

do Rio Grande do Sul.<br />

Decisão: Negado provimento. Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes á Sessão os<br />

Senhores Ministros Decio Miranda e<br />

R.T.J. — 109 121<br />

HABEAS CORPUS N? 61.426 — RJ<br />

(Primeira Turma)<br />

Aldir Passarinho. Ausentes, jutificademente,<br />

os Senhores Ministros Moreira<br />

Alves e Francisco Reza.<br />

Subprocurador-Geral da República,<br />

Dr. Mauro Leite Soares.<br />

Brasília, 25 de novembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

Relator: O Sr. Ministro Soares Mufioz.<br />

Paciente: Antônio José da Silva — Coator: Tribunal de Justiça do Estado<br />

do Rio de Janeiro.<br />

Tribunal cio Júri. Embriaguez. Questionário utilizando as expressões<br />

da lei, suprimida apenas a forma negativa, aliás com vantagem,<br />

pois as perguntas sob a forma negativa podem gerar confusão.<br />

Habeas corpus Indeferido.<br />

ACORDA()<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em Primeira<br />

Turma, na conformidade da ata<br />

do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, indeferir<br />

o pedido de «habeas corpus».<br />

Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />

Soares Muhoz, Presidente e Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Soares Mtuloz: O<br />

advogado Odarico Carvalho impetra<br />

ordem de habeas corpus pleiteando a<br />

decretação da nulidade da decisão<br />

do 4? Tribunal do Júri do Rio de Janeiro,<br />

mantida, em grau de apelação,<br />

pela 3? Câmara Criminal do Tribunal<br />

de Justiça que condenou<br />

Antonio José da Silva, como incurso<br />

no art 121, • 2?, I e IV, do Código<br />

Penal, a quinze (15) anos de reclusão<br />

e lhe impôs a medida de segurança<br />

detentiva consistente em internação<br />

em colônia agrícola pelo<br />

período mínimo de um (1) ano.<br />

Funda-se o verti na alegação de<br />

que o questionário formulado aos jurados<br />

foi redigido de forma imperfeita<br />

e capaz de gerar dúvida e perplexidade<br />

no Conselho de Sentença. Ca<br />

mo se vê por cópia xerox autêntica<br />

anexada à petição inicial, indaga o<br />

aludido quesito impugnado:<br />

O réu, por embriaguez, proveniente<br />

de caso fortuito ou torça<br />

maior, possuía ao tempo da ação a<br />

plena capacidade de entender o caráter<br />

criminoso do fato?»<br />

O réu, por embriaguez, proveniente<br />

de caso fortuito ou força<br />

maior, possuía ao tempo da ação a<br />

plena capacidade de determinar-se<br />

de acordo com o entendimento do<br />

caráter' criminoso do fato?» (fls.<br />

2/3).<br />

Data venta, aduz a impetração,<br />

«Foi multo infeliz a redação desse<br />

quesito. Pela sualiteralidade, a<br />

plena capacidade de entender o caráter<br />

criminoso do fato ou<br />

determinar-se de acordo com esse<br />

entendimento, seria conseqüência<br />

da embriaguez, proveniente de ca-


122 R.T.J. 109<br />

so fortuito ou força maior... Foram<br />

os jurados colocados numa situação<br />

de perplexidade.<br />

Obviamente, a redação desse<br />

quesito deveria ser outra. Por<br />

exemplo:<br />

O réu, por embriaguez, proveniente<br />

de caso fortuito ou força<br />

maior, estava privado, ao tempo<br />

da ação, da plena capacidade de<br />

entender o caráter criminoso do fato?»<br />

O réu, por embriaguez, proveniente<br />

de caso fortuito ou força<br />

maior, estava privado, ao tempo<br />

da ação, da plena capacidade de<br />

determinar-se de acordo com o entendimento<br />

do caráter criminoso<br />

do fato?»<br />

Então, nenhuma dúvida haveria<br />

no espirito dos jurados. Analogamente<br />

ao que lhes coube decidir no<br />

quesito anterior, eles responderiam<br />

afirmativamente se entendessem<br />

que o réu fazia jus à redução<br />

da pena p<strong>revista</strong> no § 2? do artigo<br />

24 do CP, e negativamente em caso<br />

contrário.<br />

Entretanto, nos termos em que<br />

lhes foi proposto o quesito, é impossível<br />

saber-se o que realmente<br />

queriam dizer os jurados com as<br />

respostas afirmativas, proferidas<br />

por maioria (doc. n? 4)» (fl. 3).<br />

Sobre a invocada nulidade não se<br />

pronunciou o Tribunal de Justiça,<br />

visto que não argüida na apelação.<br />

O parecer da Subprocuradoria-<br />

Geral da República é pelo indeferimento<br />

do pedido, in verbis:<br />

«Complexidade em determinado<br />

quesito é o fundamento único da<br />

impetração que, assim, almeja<br />

desconstituir a decisão do Conselho<br />

de Sentença, referendada a nível<br />

recursal.<br />

Não deve prosperar.<br />

Impugna-se a indagação, n? 4,<br />

desdobrada em dois (2) itens, pre-<br />

ferindo-se a formulação pela negativa,<br />

do que a forma utilizada em<br />

quesitação positiva, negada pelos<br />

jurados (vide: fl. 3).<br />

Ora, nada há de irregular na<br />

pergunta, como feita.<br />

Registre-se, aliás, que já no «3?<br />

quesito» também se apresentou a<br />

formulação pela via direta e, então,<br />

o subseqüente quesito não poderia<br />

destoar da linha adotada (vide:<br />

Termo à fl. 9).<br />

Curioso, e assim a incoerência<br />

da postulação, é que a impetração<br />

não cuidou de impugnar a redação<br />

da 3? pergunta, igualmente subdividida<br />

em dois (2) itens.<br />

Como se vê, não há a demonstração<br />

clara de complexidade na indagação,<br />

dai porque concluímos<br />

pelo indeferimento do pedido» (fls.<br />

35/36).<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Soares Mufioz (Relator):<br />

Na redação dos quesitos impugnados<br />

foram mantidas as expressões<br />

utilizadas no parágrafo 2? do<br />

art. 24 do Código Penal e, dessa forma,<br />

não há imperfeição a reconhecer,<br />

e, muito menos, admitir que as<br />

perguntas possam ter suscitado dúvida<br />

ou perplexidade, capaz de impedir<br />

ou dificultar a resposta dos jurados.<br />

A forma afirmativa do questionário<br />

tornou mais fácil a indagação,<br />

sabido, como é, que as perguntas<br />

negativas, elas sim, podem gerar<br />

confusão.<br />

A substituição proposta pela petição<br />

inicial das expressões usadas no<br />

questionário — «possuía a plena capacidade...»<br />

por «estava privado de<br />

plena capacidade», que não são as<br />

do § 2? do art. 24 do Código Penal, é<br />

passível de identificar ou gerar confusão<br />

da dirimente p<strong>revista</strong> no § 1?


do mencionado art. 24 com a minorante<br />

do 2? do mesmo artigo e que<br />

foi objeto do quesito em questão.<br />

Ante o exposto, indefiro o pedido<br />

de habeas corpus.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 61.426-RJ — Rel.: Min. Soares<br />

Mufloz. Pte.: António José da Silva.<br />

Impte.: Odarico Carvalho. Coator:<br />

Tribunal de Justiça do Estado do Rio<br />

de Janeiro.<br />

R.T.J. — 109 123<br />

HABEAS CORPUS N? 61.445 — PB<br />

(Primeira Turma)<br />

Decisão: Indeferiu-se o pedido de<br />

habeas corpus. Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufioz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />

Alfredo Buzaid, Néri da Silveira e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />

António Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário<br />

Relator: O Sr. Ministro Soares Mufioz.<br />

Paciente: Geraldo Quevedo Barbosa ou Geraldo José de Almeida Junior<br />

— Coator: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br />

Citação por editai. Ausência de prova de que o acusado estivesse<br />

preso quando não foi encontrado para ser citado pessoalmente. A citação<br />

mediante edital de réu preso noutra Unidade da Federação não<br />

constitui, de regra, causa de nulidade. Súmula 351. A falta de razões<br />

finais constituí nulidade relativa, que é de considerar-se sanada se o<br />

sentenciado interpôs apelação em extensas razões, sem alegar a mencionada<br />

omissão. Habeas corpus indeferido.<br />

ACORDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em Primeira<br />

Turma, na conformidade da ata<br />

do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

for unanimidade de votos, indeferir<br />

o pedido de «habeas corpus».<br />

Brasília, 13 de dezembro de 1983 —<br />

Soares Mufloz, Presidente e Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Soares Mufloz: A<br />

Procuradoria-GeraidaRepúblicaemltiu<br />

parecer, através do ilustre Procurador<br />

Dr. Alvaro Augusto Ribeiro<br />

Costa, que expõe a espécie e sobre<br />

ela opina, verbis:<br />

«Cuida-se de pedido de anulação<br />

do processo em que o paciente foi<br />

condenado — na 9? Vara Criminal<br />

da Comarca de João Pessoa (PB)<br />

— a cinco anos de reclusão, além<br />

de multa, como incurso no art. 155,<br />

4?, IV, c/c o art. 25, bem assim<br />

no art. 180, c/c o art. 25, todos do<br />

C. Penal.<br />

A nulidade resultaria: a) de não<br />

ter sido o paciente requisitado para<br />

o interrogatório e os demais<br />

atos da instrução, embora estivesse<br />

preso; b) de não terem sido<br />

apresentadas alegações finais em<br />

seu pra, pelo defensor dativo; c)<br />

de não ter sido feita a intimação<br />

regular da sentença ao paciente.<br />

Não cremos como se possa acolher<br />

a primeira das alegações acima<br />

indicadas, pois a impetrante


124 R.T.J. — 109<br />

não fez prova, em nenhum momento,<br />

de que a prisão do paciente,<br />

em São Paulo, fosse conhecida<br />

do juiz do processo que teve curso<br />

em João Pessoa.<br />

No que concerne à alegada falta<br />

de intimação da sentença ao paciente,<br />

nas informações prestadas<br />

no presente habeas corpus não esclarecem<br />

o ponto. Em face delas,<br />

não nos é possível afirmar se o paciente<br />

foi intimado (ou não) da<br />

sentença.<br />

Não vemos necessidade, porém,<br />

de sugerir que sejam requisitadas<br />

informações complementares, quanto<br />

à mencionada intimação, porque<br />

entendemos caracterizada a<br />

nulidade do processo, no que concerne<br />

ao paciente, a partir da fase<br />

do art. 500 do CPP.<br />

Com efeito, o acórdão de fls.<br />

189/195 reconheceu que a sentença<br />

foi prolatada sem que tivessem sido<br />

apresentadas alegações finais<br />

em favor do paciente, cuja defesa<br />

esteve a cargo de defensor dativo.<br />

A <strong>jurisprudência</strong> do Supremo Tribunal<br />

Federal, todavia, já se firmou,<br />

considerando essencial à defesa<br />

a apresentação das razões finais<br />

sendo motivo de nulidade a<br />

falta das mesmas (v. HC n? 60.899-<br />

PR, 1! Turma. Rel.: Min. Alfredo<br />

Buzaid, In DJ 1-7-83, pág. 9.994; HC<br />

n? 56.373-PR, 2? T. Rel.: Min.<br />

Leitão de Abreu, in RTJ 90/808).<br />

Em face do exposto, somos pelo<br />

deferimento do pedido, em parte, a<br />

fim de que seja anulado o processo<br />

em causa, quanto ao paciente, a<br />

partir das razões finais, inclusive»<br />

(fls. 197/199).<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Soares Mufioz (Relator):<br />

Não encontro comprovado<br />

nos autos que o paciente estivesse,<br />

realmente, preso em São Paulo<br />

quando não foi encontrado, no Estado<br />

da Paraíba, para ser citado por,<br />

mandado e, por isso, a citação se<br />

realizou mediante edital. O atestado<br />

de fls. 12, datado de 11-8-80, diz que o<br />

paciente deu entrada no Presídio do<br />

Hipódromo em 30-4-79, em São Paulo,<br />

ali permaneceu até o dia 10-5-79,<br />

data em que foi removido para a Divisão<br />

de Capturas, em trânsito para<br />

a comarca de Natal, Estado do Rio<br />

Grande do Norte.<br />

No entanto, a prisão preventiva do<br />

paciente foi decretada dias antes de<br />

sua entrada no Presídio do Hipódromo,<br />

como se vê do mandado de ti.<br />

125, expedido a 25-4-79. Quando da citação<br />

por edital, o paciente não mais<br />

se encontrava naquele presídio e nenhum<br />

atestado existe, no processo,<br />

do estabelecimento penitenciário para<br />

o qual foi transferido.<br />

Ademais, preso que se achasse o<br />

paciente, não seria na mesma Unidade<br />

da Federação em que estava<br />

sendo processado. O Supremo Tribunal<br />

Federal decidiu, no HC n? 58.718,<br />

que «se o réu se encontra preso em<br />

outro Estado que não o em que o juiz<br />

exerce jurisdição, não há nulidade<br />

na citação por edital (apud. Código<br />

de Processo Penal, Anotado, por Damásio<br />

E. de Jesus, pág. 197, 3? ed.).<br />

Da mesma orientação participa a<br />

Súmula N? 351.<br />

A falta de razões finais constitui<br />

nulidade relativa que se considera<br />

sanada quando não alegada oportunamente<br />

ou na hipótese em que da<br />

omissão não resulta prejuízo para a<br />

defesa (arts. 563, 564, III, e, e 572 do<br />

CPP). O paciente apelou da sentença<br />

condenatória em petição por ele assinada<br />

e produziu pela Assistência<br />

Judiciária, e as respectivas razões<br />

não argüiram a nulidade decorrente<br />

da falta de razões finais, nem alegaram<br />

que não lhe tivesse sido dado o<br />

prazo para oferecê-las, sendo que esta<br />

omissão é que constituiria causa


de nulidade, se tivesse morrido (art.<br />

564, III, c). Na apelação, em prol do<br />

paciente, não só foram oferecidas<br />

extensas razões como ainda memorial<br />

(fls. 34/39).<br />

A falta de intimação da sentença<br />

não se acha comprovada nos presentes<br />

autos. De resto, a apelação do<br />

paciente demonstrou sua inteira<br />

ciência da sentença, pois a petição<br />

recursal, como já disse, foi assinada<br />

por ele (fl. 46), assim como, também,<br />

as razões produzidas pelo serviço<br />

de Assistência Judiciária da Casa<br />

de Detenção de São Paulo (fls.<br />

34/46).<br />

Ante o exposto, indefiro o pedido<br />

de habeas corpus.<br />

R.T.J. — 109 125<br />

HABEAS CORPUS 1Ç? 61.448 — ES<br />

(Segunda Turma)<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 61.445-PB — Rel.: Min. Soares<br />

Mufloz. Pacte.: Geraldo Quevedo<br />

Barbosa ou Geraldo José de Almeida<br />

Junior. Impte.: Tania Mara Molina<br />

Belo. Coator.: Tribunal de Justiça<br />

do Estado da Paraíba.<br />

Decisão: Indeferiu-se o pedido de<br />

habeas corpus. Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Miuloz Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 13 de dezembro de 1983 —<br />

António Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />

Paciente: Altamiro Custódia ou Custódio da Silva — Impetrante: Hernani<br />

Giurizatto — Coator: Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo.<br />

Crime militar. Desclassificação em favor do artigo 437, letra a, do<br />

Código de Processo Penal Militar. A exigência do aditamento da denúncia<br />

e de resposta pela defesa limita-se Ét hipótese em que a inovação<br />

da classificação do crime vem agravar a situação do réu. Na espécie,<br />

isso não ocorre.<br />

Habeas corpus indeferido.<br />

ACÓRDÃO «O paciente, juntamente com ou-<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros componentes<br />

da Segunda Turma do Supremo<br />

Tribunal Federal à unanimidade<br />

de votos e na conformidade da ata<br />

do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

em indeferir o pedido.<br />

Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />

Djaci Falcão, Presidente e Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Djaci Falcão:<br />

Trata-se de habeas corpus impetrado<br />

em favor de Altamiro Custódio da<br />

Silva, sob alegação de que:<br />

tro, nas iras do art. 327 do Cód. Penal<br />

Militar, se viu denunciado pelo<br />

Dr. Procurador da Justiça Militar<br />

Estadual e, em alegações finais escritas<br />

como também, em alegações<br />

orais, em julgamento perante<br />

o Conselho Permanente de Justiça,<br />

S. Exa. pugnou pela condenação do<br />

mesmo nas sanções do art. 339 do<br />

mencionado diploma legal, recebendo<br />

o paciente, por veredito, a<br />

pena de 1 (hum) ano de detenção;<br />

Inconformado, por inocorrência<br />

do delito que lhe foi imputado, recorreu<br />

para o Tribunal de Justiça<br />

do Espírito Santo, vindo de ser<br />

condenado à pena de 06 (seis) me-


126 R.T.J. — 109<br />

ses de detenção pela Egrégia Segunda<br />

Câmara Criminal, à unanimidade,<br />

por infringência ao art.<br />

328 do Cód. Penal Militar;<br />

Data venia, da Colenda Segunda<br />

Câmara Criminal, o Julgamento e<br />

condenação do paciente, o foi ultra<br />

petita porque o Recurso de Apelação<br />

da Defesa pleiteou, tão-somente,<br />

a reforma da Sentença por inocorrência<br />

do delito;<br />

Se, pela Súmula do <strong>STF</strong> de n?<br />

160, «E nula a decisão do Tribunal<br />

que acolhe, contra o réu, nulidade<br />

não argüida no recurso da acusação,<br />

ressalvados os casos de recurso<br />

de oficio», evidentemente, não<br />

poderá o Tribunal, em recurso da<br />

defesa, alterar substancialmente, o<br />

delito imputado ao réu, aplicandolhe<br />

as sanções de outro delito que<br />

não consta da denúncia, alegações<br />

finais escritas e orais do Dr. Procurador<br />

da Justiça Militar.<br />

Indubitável a nulidade do V.<br />

Acórdão porque a decisão foi ultra<br />

petita e porque evidente o cerceamento<br />

de defesa uma vez que esta<br />

foi toda ela trabalhada na inocorrência<br />

dos crimes capitulados nos<br />

arts. 327 e 339 do Cód Penal Militar,<br />

sendo, no entanto, surpreendido<br />

com a condenação do art. 328 do<br />

mesmo diploma substantivo, sem<br />

que tivesse o paciente oportunidade<br />

de carrear provas também da<br />

inocorrência do delito previsto no<br />

art. 328.<br />

Pela Legislação Processual Penal<br />

Militar é vedado ao Conselho<br />

Permanente de Justiça aplicar<br />

condenação em delito diverso daquele<br />

que consta da denúncia ou,<br />

das alegações finais do Dr. Procurador<br />

da Justiça Militar. Ipso fato,<br />

tanto por imposição legal como por<br />

interpretação, também deverá ser<br />

proibido, na instância recursal, a<br />

aplicação de outro delito sem que a<br />

defesa tivesse tido oportunidade de<br />

produzir provas em tal sentido.<br />

Face ao exposto, por se tratar de<br />

nulidade Insanável e Já passado<br />

em Julgado o V. Acórdão, espera o<br />

impetrante que o Excelso Pretório,<br />

por uma de suas Colendas Turmas,<br />

anule o V. Acórdão porque trata-se<br />

de decisão ultra petita e evidente<br />

cerceamento de defesa» (fls. 2/3).<br />

O pedido vem instruído com os documentos<br />

de fls. 4/23.<br />

Prestadas as informações de fl. 32,<br />

manifestou-se a Procuradoria da República<br />

nos seguintes termos:<br />

«1. Altamiro Custódio da Silva,<br />

cabo da Policia Militar do Estado<br />

do Espirito Santo, foi condenado<br />

pela Justiça Militar, pelo crime do<br />

art. 339 do CPM ( impedimento,<br />

perturbação ou fraude de concorrência),<br />

a um ano de detenção,<br />

mínimo legal. Note-se que a sentença,<br />

para assim proceder, desclassificou<br />

a acusação do tipo do<br />

art. 327 para o do art. 339 do estatuto<br />

penal militar (fls. 9/10).<br />

Apelando somente a defesa, o<br />

Tribunal de Justiça do Estado proveu<br />

em parte o recurso para, de<br />

novo,<br />

...desclassificar o crime para o<br />

art. 328, combinado com o artigo<br />

53, ambos do CPM, e, em conseqüência,<br />

condenar o apelante<br />

pena de seis meses de detenção.<br />

(fl.. 19).<br />

Dai o presente pedido de<br />

habeas corpus no qual se alega a<br />

nulidade do acórdão em apreço,<br />

por ter operado uma desclassificação<br />

não pedida nem argüida no recurso<br />

da defesa. Invoca-se a Súmula<br />

160, bem como as peculiaridades<br />

do Código de Processo Penal Militar.<br />

4. Diga-se, Inicialmente, que a<br />

classificação do fato no tipo do art.<br />

328 do CPM surgiu apenas no acórdão<br />

do Tribunal, não tendo sido cogitada<br />

em outras fases do processo.<br />

Não obstante, não houve sur-


presa para a defesa, visto como,<br />

na modalidade de fraude («fraudar<br />

a realização de... tomada de preços,<br />

de interesse da administração<br />

militar»), está esse fato típico explicitamente<br />

contido na denúncia<br />

que, com todas as letras, atribuiu<br />

ao paciente haver violado e alterado<br />

para mais os valores de propostas<br />

apresentadas por empresas<br />

concorrentes de certa fornecedora<br />

de peças, com o propósito evidente<br />

de fazer com que esta última, da<br />

preferência do acusado, vencesse a<br />

tomada de preços que então se realizava.<br />

Não houve, pois, surpresa para a<br />

defesa, nem é caso de invocar-se a<br />

Súmula n? 160 que cuida do acolhimento<br />

de nulidade, não de matéria<br />

referente à desclassificação do crime.<br />

Por outro lado, não cabe falarse<br />

em julgamento além do pedido,<br />

pois a defesa pediu o mais, ou seja,<br />

a absolvição, e o Tribunal lhe deu<br />

menos, isto é, uma redução na<br />

condenação, por via da desclassificação<br />

do crime.<br />

Diga-se, ainda inicialmente que<br />

a condenação empreendida pelo<br />

acórdão atacado beneficiou o réu,<br />

pois a pena do crime do art. 328 é<br />

de 6 meses a dois anos de detenção,<br />

ao passo que a do art. 339, de<br />

acordo com a edição da Imprensa<br />

Nacional (Coleção das Leis, 1970),<br />

de 1 a 3 anos de detenção. (A 3?<br />

edição da Forense, 1980, contém<br />

erro de impressão ao consignar a<br />

pena de «um a três meses», pág.<br />

112).<br />

5. Sendo assim, a questão que<br />

se põe nestes autos é, a nosso ver,<br />

a de saber se o Tribunal de Apelação<br />

pode dar, de oficio nova definição<br />

jurídica ao fato criminoso,<br />

empreendendo a mutatio llbelli, e,<br />

em caso positivo, se, no âmbito da<br />

Justiça Militar, será isso possível,<br />

R.T.J. — 109 127<br />

como se fez, independentemente de<br />

prévia abertura de vista à acusação<br />

e à defesa.<br />

6. Nos processos de competência<br />

da Justiça comum parece não<br />

haver dúvida, diante de dois precedentes<br />

desta Corte: o primeiro no<br />

RHC n? 48.328, relatado pelo Ministro<br />

Djaci Falcão (RTJ 56/71); o segundo<br />

no HC n? 50.716, relatado pelo<br />

Ministro Barros Monteiro (RTJ<br />

65/85). Já quanto aos processos de<br />

competência da Justiça Militar, localizamos<br />

dois acórdãos dissidentes,<br />

cujas ementas bem espelham<br />

as respectivas orientações, In<br />

verbis:<br />

Ementa: Os pressupostos estabelecidos<br />

no Código de Processo<br />

Penal Militar não são os mesmos<br />

dos previstos no Código de Processo<br />

Penal Comum, relativamente<br />

à mutatio Men'. De conformidade<br />

com aqueles o órgão<br />

julgador não pode dar definição<br />

jurídica diversa da que constar<br />

da denúncia, sem que a desclassificação<br />

haja sido formulada pelo<br />

Ministério Público em alegações<br />

escritas, e que a outra parte<br />

tinha tido oportunidade de defender-se.<br />

Cotejo entre o art. 437, letra<br />

a do CPPM e os arts. 383 e<br />

384 do CPP. Habeas corpus concedido.»<br />

(RHC n? 55.993-RJ, Rel.:<br />

Ministro Soares Munoz, RTJ<br />

86/793).<br />

—Ementa: Desclassificação a<br />

favor do réu. Interpretação do<br />

artigo 437, a, do Código de Processo<br />

Penal Militar.<br />

Ainda quando se pretenda que<br />

art. 437, a do Cód. de Proc. Penal<br />

Militar, interpretado sistematicamente,<br />

em face de sua letra<br />

b, não tenha mantido, com outras<br />

palavras, das regras tradicionais<br />

dos arts. 383 e 384 do Cód. de<br />

Proc. Penal, não se poderá levar<br />

cerceamento do princípio lura<br />

novit curia a ponto de impedir


128 R.T.J. — 109<br />

que, sem manifestação anterior<br />

do Ministério Público e oportunamente<br />

da defesa para responder<br />

a ela, o Conselho de Justiça dê ao<br />

fato definição jurídica mais favorável<br />

ao réu.<br />

— Inexistência de nulidade.<br />

Habeas corpus indeferido. ( HC<br />

n? 55.744 — Rel.: Min. Moreira<br />

Eives, RTJ 88/421).<br />

7. Como no RHC n? 55.993 sustentamos<br />

no parecer, que, na ocasião,<br />

desmereceu acolhida, a tese<br />

que ficou vencedora no HC n?<br />

55.744, pedimos vênia para, nesta<br />

oportunidade, reiterar aquele entendimento.<br />

Parece-nos, com efeito,<br />

que a exigência de aditamento<br />

pelo Ministério Público e de resposta<br />

da defesa, referidas no art.<br />

437, a do CPPM, se restringe à hipótese<br />

em que a nova classificação<br />

«agrava a situação do réu». (Voto<br />

vencido do Ministro Cunha Peixoto,<br />

no RHC n? 55.993. Não havendo<br />

essa possibilidade de agravação,<br />

inexiste razão plausível para<br />

abolir-se do sistema o principio<br />

lura novit curta, como bem salientou<br />

o voto do Ministro Moreira Alves,<br />

no HC n? 55.744.<br />

Ante o exposto, o parecer é pela<br />

denegação da ordem.<br />

Brasília, 6 de fevereiro de 1984 —<br />

Francisco de Assis Toledo, Subprocurador-Geral<br />

da República» (fls.<br />

34/39).<br />

HABEAS CORPUS N? 61.469 — SP<br />

(Primeira Turma)<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Djaci Falcão (Relator):<br />

Acolho o parecer do eminente<br />

prof. Francisco de Assis Toledo. Na<br />

verdade, parece-me que a exigência<br />

de aditamento pela acusação e de<br />

resposta pela defesa, limita-se a hipótese<br />

em que a inovação da classificação<br />

do crime vem agravar a situação<br />

do réu, como é de boa lógica.<br />

Se não há agravação, como se dá no<br />

caso, inexiste razão para se declarar<br />

nula a sentença condenatória.<br />

Ante o exposto indefiro o pedido.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 61.448-ES — Rel.: Ministro Djaci<br />

Falcão. Pte.: Altamiro Custódia<br />

ou Custódio da Silva. Impte.: Hernani<br />

Giurizatto. Coator: Tribunal de<br />

Justiça do Estado do Espirito Santo.<br />

Decisão: Indeferido o pedido, à<br />

unanimidade de votos.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da Reública, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer.<br />

Paciente: Jacques Roberto Gaivão Bresciani — Impetrante: Eubis do<br />

Amaral — Coator: Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado<br />

de São Paulo.<br />

Prevenção. Habeas coros. Apelação.<br />

O conhecimento do habeas corpus torna preventa a competência<br />

para todos os recursos posteriores (art. 103 do Regimento Interno do<br />

Tribunal de Justiça de São Paulo; art. 69 do Regimento Interno do Supremo<br />

Tribunal Federal). Habeas corpos indeferido.


ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata de<br />

julgamentos e notas taquigráficas, à<br />

unanimidade, indeferir a ordem.<br />

Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />

Soares Mulloz, Presidente — Rafael<br />

Mayer, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Rafael Mayer: Adoto,<br />

como relatório, o parecer proferido<br />

pelo ilustre Doutor Cláudio Lemos<br />

Fonteles, devidamente aprovado pelo<br />

eminente Subprocurador-Geral,<br />

Prof. Assis Toledo, in verbis:<br />

«Torna a peticionar o Dr. Eubis<br />

do Amaral em favor de Jacques<br />

Roberto Gaivão Bresciani e suscita<br />

agora argumento único que dá pela<br />

incompetência da 1? Câmara Criminal<br />

do Tribunal de Justiça de<br />

São Paulo, buscando invalidar, assim,<br />

a decisão da 4? Câmara Criminal,<br />

do mesmo colegiado, que<br />

àquela declinara da competência<br />

ao exame do apelo, porque prevenia<br />

ante anterior decisão em pedido<br />

de Habeas corpus (vide: fls. 9).<br />

Sustenta a impetração que a decisão<br />

em pedido de habeas corpus<br />

não gera a prevenção e que o mesmo,<br />

por ter a natureza jurídica de<br />

ação, não se compreende no magistério<br />

do artigo 103, regimental.<br />

A questão nos parece prejudicada,<br />

porque abordada, e decidida,<br />

em anterior postulação do.<br />

mesmo paciente, ainda que incidentalmente,<br />

quando por outro fundamento<br />

buscava-se profligar o acórdão<br />

da mesma lf Cãmara Criminal,<br />

pois então dizíamos em parecer,<br />

transcrito no Relatório do<br />

douto Min. Rafael Mayer, verbis:<br />

«A pretensão liberatória, requerida<br />

pelo Dr. Eubis do Amaral, em<br />

R.T.J. —109 129<br />

favor do advogado Jacques Roberto<br />

Gaivão Bresciani, quer eliminar<br />

o julgado assumido pela 1? Câmara<br />

do Tribunal de Justiça de S. Paulo,<br />

que condenou o paciente a 5 anos<br />

de reclusão, além da pena acessória<br />

de interdição do exercício profissional<br />

da advocacia por 3 (três)<br />

anos — vide fls. 49 —, ao fundamento<br />

de que, anulado por este Supremo<br />

Tribunal anterior julgado<br />

de apelação, lavrado pela mesma<br />

Câmara em desfavor do réu, esse<br />

segmento judicante não poderia<br />

reexaminar a matéria.<br />

O argumento carece de qualquer<br />

respaldo jurídico, por isso não deve<br />

prosperar.<br />

Realmente, o Supremo Tribunal,<br />

pelo voto do douto Min. Rafael Mayer,<br />

anulara a decisão em recurso<br />

de apelação promovido por Jacques<br />

Roberto, dado que não acontecera<br />

a necessária e prévia publicação<br />

de alteração no horário dos<br />

julgamentos, o que desrespeitou o<br />

magistério da Súmula n? 431 (vide:<br />

fls. 13/19).<br />

Assim feito, no novo exame da<br />

questão haveria mesmo a 1! Câmara<br />

de a si chamá-lo, até porque<br />

prevento já estava o conhecimento<br />

da questão, por ter decidido pedido<br />

de habeas corpus (vide: informações<br />

a fls. 31).<br />

E justo como no exame da questão,<br />

neste Supremo Tribunal Federal.<br />

Informado que o douto Min.<br />

Rafael Mayer já apreciara anterior<br />

postulação do réu, em torno do<br />

mesmo fato<br />

«— fls. 23 — este processo a S.<br />

Exa. foi distribuído». ( Vide: fls.<br />

17/18).<br />

E, no voto do ilustrado Relator,<br />

define-se o ponto, verbis:<br />

«Com efeito, o problema de<br />

competência não fora aflorado,<br />

no primeiro procedimento, e o<br />

Julgamento dg primeira apelação<br />

já se fizera sob o. crivo da compe-


130 R.T.J. — 109<br />

tenda prevenia da Câmara Criminal<br />

que conhecera, anteriormente<br />

de pedido de «habeas<br />

corpus» referente ao mesmo processo<br />

criminal. Firmada e reiterada<br />

a competência da Câmara;<br />

insubsistente é a alegação de que<br />

estivessem impedidos ou suspeitos<br />

os seus componentes pelo só<br />

fato de haverem participado do<br />

julgamento anterior, pois a hipótese<br />

não se alinha dentre as previsões<br />

dos arts. 252 e 254 do Código<br />

de Processo Penal. (Vide: fls.<br />

20, grifamos).<br />

«Por mais, o artigo 103, do Regimento<br />

Interno do Tribunal de Justiça<br />

de São Paulo, lido a fls. 4, da<br />

impetração, muito a contrário do<br />

que sustenta o ilustre causídico,<br />

permite a ilação tranqüila de que o<br />

habeas corpus previne a jurisdição<br />

pois por ele, sem dúvida «a câmara<br />

conhece da causa», ou mesmo<br />

decide «um dos seus incidentes» e,<br />

por isso, aos «recursos posteriores<br />

terá a jurisdição preventa».<br />

Pelo indeferimento do solicitado,<br />

acaso não se o tenha por prejudicado.»<br />

o relatório. VOTO<br />

Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />

A competência dos Tribunais<br />

em dispor sobre os seus regimentos<br />

internos deflui da sua própria autonomia,<br />

e o tradicional reconhecimento<br />

desse poder se alça a preceito<br />

constitucional.<br />

A Constituição em vigor torna<br />

aliás explicito, o que já implícito se<br />

tinha, que é matéria da norma regimental<br />

a definição da competência<br />

dos órgãos internos do Tribunal, turmas,<br />

grupos, seções, etc.<br />

Não bastasse, a própria lei ordinária<br />

remete aos regimentos internos a<br />

disciplina dos processos que têm<br />

curso na superior instância, como de<br />

modo especifico dispõe o Código de<br />

Processo Penal, relativamente ao<br />

processamento dos recursos e apelações,<br />

revisões e habeas corpus, de<br />

competência dos tribunais (arts. 560,<br />

618, 628, 638 e 666 do CPP).<br />

assim porque as questões denominadas<br />

de interna corporis, que são<br />

tais, refogem da ordem processual<br />

comum, para se incluir na disciplina<br />

regimental, em obséquio à autonomia<br />

do Poder Judiciário e ao resguardo<br />

da vida interna dos tribunais<br />

diante da intervenção dos legisladores<br />

(Cfr. Frederico Marques,<br />

Instituições, 1/61).<br />

Ora, em sendo assim, não se pode<br />

negar a autenticidade da interpretação<br />

que o Tribunal dá ao próprio Regimento<br />

que adotou, cabendo obsequiar<br />

a dominância dessa interpretação.<br />

Ademais, a interpretação conferida<br />

pelo Tribunal de Justiça ao art.<br />

103 do seu Regimento Interno, que<br />

está em causa, é de todo consentânea<br />

e congruente com o conceito da<br />

competência preventa e com a natureza<br />

processual do habeas corpus.<br />

As doutas informações da autoridade<br />

coatora, subscritas pelo ilustre<br />

Desembargador Heráclides Batalha<br />

de Camargo, reportam-se a precedente<br />

desta Corte, tomado no HC n?s<br />

49.459/49.852, que é de todo pertinente.<br />

Ai se reconheceu nulo o julgamento<br />

de habeas corpus por urna<br />

das Turmas do Tribunal Federal de<br />

Recursos, pois o anterior fora distribuírki<br />

e apreciado por outra, quando<br />

«preventa estava para ela a apreciação<br />

de todos os que se referissem à<br />

mesma ação penal, como sucede»<br />

(RTJ 64/49).<br />

desconhecimento da competência<br />

preventa na espécie redundaria,<br />

inegavelmente, em grave desacerto<br />

da ordem dos processos e julgamentos<br />

no <strong>tribunal</strong>, fomentando contradições<br />

e conflitos na prestação jurisdicional.<br />

A natureza de ação de que se reveste<br />

o habeas corpus, decerto juri-


dicamente correta, não é de molde a<br />

afastar a aplicação da competência<br />

prevenia, dada a sua especificidade<br />

ou singularidade, pela prioridade de<br />

seu conhecimento com relação ao<br />

Juizo de apelação da ação penal a<br />

que ele se vincula necessariamente,<br />

no caso.<br />

Com efeito, objeto do habeas<br />

corpos, á mais das vezes, e no presente<br />

caso, é o de resolver questões<br />

incidentes no curso da ação penal,<br />

antecipando-se no conhecimento dos<br />

seus trâmites. Na consideração dessa<br />

realidade processual, é que se fez<br />

o dispositivo do regimento paulista e<br />

se lhe deu interpretação conseqüente.<br />

Aliás, por argumentar, se se admitisse<br />

como verdadeira a premissa do<br />

impetrante, de se tratar de uma<br />

ação autônoma insuscetível de prevenir,<br />

recair-se-ia na prorrogação de<br />

competência, pela indiscutível ocorrência<br />

de conexão.<br />

O artigo 103 do Regimento Interno<br />

do Tribunal de Justiça de São Paulo<br />

não sugere, no seu texto, outra interpretação<br />

que a que lhe foi conferida<br />

pela venerável instância a quo, refletindo<br />

correta e indeclinável aplicação<br />

do principio da prevenção.<br />

Anoto que a norma regimental em<br />

causa encontra correspondência no<br />

R.T.J. — 109 131<br />

art. 10 c/c o art. 69 do Regimento Interno<br />

do <strong>STF</strong>, de indiscutida e vetusta<br />

aplicação.<br />

Inocorrente defeito de competência,<br />

e sem que o reconhecimento da<br />

prevenção contenha laivo de ilegalidade<br />

ou abuso de poder, ponho-me<br />

de acordo com o douto parecer, e indefiro<br />

a ordem.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 61.469-SP — Rel.: Min. Rafael<br />

Mayer. Pacte.: Jacques Roberto Gaivão<br />

Bresciani. Impetrante: Eubis do<br />

Amaral. Coator: Primeira Câmara<br />

Criminal do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de São Paulo.<br />

Decisão: Indeferiu-se a ordem de<br />

habeas corpos. Decisão unânime.<br />

Falou como impetrante: Dr. Eubis<br />

do Amaral.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mui-1oz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira e Oscar Corrêa. Ausente,<br />

justificadamente, o Senhor<br />

Ministro Alfredo Buzald. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. João<br />

Boabald de Oliveira Itapary.<br />

Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />

António Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

HABEAS CORPUS Nt 61.490 — DF<br />

, (Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Francisco Rezek.<br />

Paciente: Rúbia Maria Oliveira Souza — Coator: Tribunal de Justiça do<br />

Distrito Federal.<br />

Habeas corpus. Júri. Nulidade. Quesitos.<br />

Não há incompatibilidade lógica entre a violenta emoção, que é<br />

a qualidade do estado de animo do autor, e as possíveis circunstâncias<br />

agravantes que se revelem no modo de executar o crime, qual a traição<br />

ou o aproveitamento das facilidades do convívio doméstico.<br />

Há incompatibilidade no reconhecimento simultâneo do motivo fútil<br />

e do estado de violenta emoção, provocada por ato injusto da<br />

vitima — dois elementos estritamente subjetivos, e de coexistência<br />

inadmissível.


132 R.T.J. — 109<br />

ACORDA°<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, de conformidade com a ata<br />

de julgamentos e as notas taquigráficas,<br />

à unanimidade de votos, conceder<br />

a ordem, nos termos do voto do<br />

Ministro Relator.<br />

Brasília, 9 de dezembro de 1983 —<br />

Mac( Falcão, Presidente — Francisco<br />

Rezek, Relator.<br />

RELATORIO<br />

Sr. Ministro Francisco Reza:<br />

Em favor de Rúbia Oliveira Souza<br />

foi impetrado este habeas corpus,<br />

alegando-se a nulidade do julgamento<br />

do <strong>tribunal</strong> do júri de Brasília,<br />

que a condenou a quatorze anos de<br />

reclusão por homicídio qualificado,<br />

decisão mais tarde abonada em segunda<br />

instância.<br />

impetrante entende que houve<br />

complexidade na formulação deste<br />

quesito:<br />

«No dia 21 de agosto de 1981, por<br />

volta das 22:00 horas, no interior do<br />

apartamento 507 do bloco «E», da<br />

SQS 211, a ré Rúbia Maria de Oliveira<br />

Souza, após jogar álcool no<br />

corpo da vitima José Fernandes<br />

Lapa, ateou-lhe fogo, ocasionandolhe<br />

as lesões descritas no laudo de<br />

fls. 18?» (fls. 16)<br />

Argúi, outrossim, contradição na<br />

resposta do júri, visto que os jurados<br />

afirmaram ter a ré cometido o crime<br />

por motivo fútil e à traição —<br />

art. 121, 2?, II e IV do CP — e, logo<br />

depois, reconheceram a circunstância<br />

atenuante de ter sido cometido<br />

o delito sob influência de violenta<br />

emoção, provocada por ato injusto<br />

da vítima — art. 48, IV, c do Código<br />

Penal.<br />

Dr. Cláudio Fonteles opina, pela<br />

Procuradoria-Geral da República,<br />

neste sentido ( fls. 341/345):<br />

«A amparar o primeiro argumento,<br />

o ilustre advogado arrimase<br />

em julgado desta Suprema Corte<br />

— fls. 17/28 —, mencionando parecer<br />

de nossa lavra, acolhido no<br />

caso referido (fls. 29/31).<br />

Cremos, todavia, que há dessemelhança<br />

nas situações.<br />

No caso mencionado, dizíamos,<br />

verbis:<br />

«Deflui do voto o ilustre Des.<br />

Lima Carneiro, quando apreciou<br />

o recurso de apelação do réu, que<br />

o primeiro quesito efetivamente<br />

englobou indagação sobre o fato<br />

principal, e a circunstância qualificada:<br />

morte por asfixia (vide:<br />

fls. 16).<br />

Ora, isto não está normativamente<br />

autorizado. Na conformidade<br />

do artigo 484, e incisos, do<br />

Código de Processo Penal, «o primeiro<br />

quesito versará sobre o<br />

fato principal, de conformidade<br />

com o libelo». Vale dizer: indagase<br />

da existência do evento, e da<br />

autoria; quem o perpetrou.<br />

Após isto, o Conselho de Sentença<br />

é ouvido sobre a tese, ou<br />

teses da defesa (inciso III, do<br />

artigo 484).<br />

Se repelida a postulação da defesa,<br />

firmando-se então a certeza<br />

jurídica do homicídio, é que, por<br />

coerência, indagar-se-á se ele<br />

consumado é, por forma qualificada,<br />

ou privilegiada ( inciso IV,<br />

do artigo 484).<br />

No caso implicando o quesito<br />

inicial na resposta sobre o evento,<br />

e sua modalidade qualificada,<br />

a formulação, sem dúvida cerceia<br />

a defesa por pressupor real o fato<br />

imputado ao acusado, eliminando<br />

então antecipadamente, o<br />

exame do que sustentara.» (vide:<br />

fls. 30).<br />

E, no que fixávamos, então, a razão<br />

processual ao estabelecimento<br />

de ordem de precedência na for-


mulação dos quesitos, marcávamos<br />

o cerceamento da defesa porque<br />

esta sustentara o homicídio<br />

simples (vide: Relatório a fls. 19),<br />

Situação de desclassificação, portanto,<br />

de logo subtraída ao Conselho<br />

de Sentença com a formulação<br />

englobada do primeiro (1?) quesito<br />

quando, pelo disposto no inciso III,<br />

do artigo 484, do CPP, exige-se a<br />

formulação própria, e destacada, a<br />

propósito.<br />

Mas na situação ora em exame,<br />

a defesa, por tese sua, abordou<br />

exclusivamente a negativa da autoria<br />

(registro em Ata a fls. 33).<br />

Ora, a negativa da autoria é dado<br />

que se reconhece, ou se esvai,<br />

na formulação mesma do primeiro<br />

(1?) quesito, como estabelecemos<br />

no trecho transcrito no item 5,. deste.<br />

Assim sendo, inexistindo teses<br />

outras da defesa a se encaixarem<br />

no contido no inciso III, do artigo<br />

484, o já indagar-se no primeiro<br />

(1?) quesito sobre uma realidade<br />

objetivada — atear fogo ao corpo<br />

da vitima — não traz Maiores<br />

transtornos porque não induz, ou<br />

dificulta, a compreensão sobre a<br />

autoria.<br />

Na especificidade do caso a indagação<br />

sob o nt 4, repetindo o já reconhecido<br />

na primeira (lt ) formulação<br />

mostra-se despicienda (vide:<br />

Termo de Quesitos a fls. 16).<br />

Todavia, concedemos razão à<br />

impetração quando precisa a contradição<br />

nas respostas aos quesitos<br />

3? (reconhecimento do motivo fútil)<br />

e 11? (reconhecimento da conduta<br />

da ré sob influência de violenta<br />

emoção, provocada por ato<br />

injusto da vitima).<br />

Sem dúvida, ambas as respostas<br />

pressupõem constatação no plano<br />

subjetivo do autor do evento, vale<br />

dizer: no que o conduz á ação.<br />

R.T.J. —109 133<br />

Então, disseram os jurados que<br />

a ré ao evento fora motivada por<br />

uma futilidade; uma tolice; uma<br />

bobagem; um nada importante.<br />

Mas simultaneamente afirmouse<br />

que no matar, assim se comportara,<br />

porque em instante imediatamente<br />

anterior fora a ré tomada<br />

de violenta emoção, por ato injusto<br />

da própria vitima.<br />

A contradição é manifesta.<br />

São momentos que hurlente de se<br />

trouver ensamble.<br />

Aliás, admitida a discussão imediatamente<br />

anterior ao evento homicídio,<br />

na qual a ré, verbalmente<br />

humilhada e agredida, chegara à<br />

violenta emoção por injusto comportamento<br />

da vitima (vide: r. decisão<br />

a fls. 15), fica certo, outrossim,<br />

que o reconhecimento da qualificadora<br />

surpresa, em circunstâncias<br />

que tais, também não se mostra<br />

adequado, como também não o<br />

é o assentar-se a agravante alusiva<br />

ao «prevalecer-se de relações de<br />

coabitação» (quesitos 5 e 6, respectivamente).<br />

Com o quadro assim constituído<br />

pelos jurados, haveria o magistrado<br />

de cuidar da observância do disposto<br />

no artigo 489, do CPP. Não 0<br />

fazendo causou prejuízo à ré, evidentemente.<br />

Pelo deferimento do pedido, por<br />

esta perspectiva, para que, anulada<br />

a decisão do Conselho de Sentença<br />

seja a acusada submetida a<br />

novo julgamento.»<br />

o relatório.<br />

ADITAMENTO AO RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Francisco Rezek<br />

(Relator): Acrescento que, nesta<br />

manhã, recebi memorial do Ministério<br />

Público de Brasília. Esse memo-<br />

Hal não discute o parecer da Procuradoria-Geral<br />

de República e suas<br />

teses; apenas lembra que e habeas


134 R.T.J. — 109<br />

corpus se volta contra uma decisão<br />

do Tribunal de Justiça cuja ementa<br />

não foi, ainda, publicada; embora a<br />

decisão seja de 15 de outubro mais<br />

ou menos. Decisão, portanto, recorrível.<br />

o relatório.<br />

ANTECIPAÇÃO AO VOTO<br />

Sr. Ministro Francisco Rezek<br />

(Relator): Sr. Presidente, quero fazer<br />

um comentário, quanto á preliminar.<br />

habeas corpus, se a um tempo é<br />

via processual que não comporta<br />

exame aprofundado de prova, e que<br />

se ressente de todas aquelas limitações<br />

que são diariamente proclamadas<br />

nesta Casa e noutras, a outro<br />

tempo — esta é a face inversa de<br />

sua originalidade — não é um remédio<br />

recurso" que deva aguardar momento<br />

processual próprio. Constituem<br />

raridade as hipóteses de nãoconhecimento<br />

do pedido de habeas<br />

corpus; e o caso, positivamente, não<br />

retrata uma delas.<br />

voto que trago escrito é o seguinte:<br />

(lê).<br />

VOTO<br />

Sr. Ministro Francisco Rezek<br />

(Relator): O primeiro fundamento<br />

da impetração foi neutralizado, com<br />

propriedade, pelo parecer do Ministério<br />

Público. Resulta claro que a<br />

resposta afirmativa ao primeiro quesito,<br />

deduzido de modo próprio e objetivo<br />

pela presidência do <strong>tribunal</strong><br />

do júri, significou a rejeição da tese<br />

da negativa da autoria, a que apenas<br />

dois dos jurados foram sensíveis.<br />

Quanto à pretendida contradição<br />

no pronunciamento do júri, cabe<br />

ponderar que não há incompatibilidade<br />

lógica entre a violenta emoção,<br />

que é qualidade do estado de ânimo<br />

do autor, e as possíveis circunstâncias<br />

agravantes que se revelem no<br />

modo de executar o crime, qual a<br />

traição, ou o aproveitamento das facilidades<br />

do convívio doméstico. Não<br />

me parece ter razão, neste passo, a<br />

Procuradoria-Geral.<br />

Tem-na, porém, no que se refere à<br />

contradição jacente no reconhecimento<br />

simultâneo do motivo fútil e<br />

do estado de violenta emoção, provocada<br />

por ato injusto da vítima, dois<br />

elementos estritamente subjetivos e,<br />

pelo que representam, inconciliáveis.<br />

Com efeito, afirmar que houve,<br />

por parte da vítima, um ato injusto,<br />

capaz de produzir no autor a emoção<br />

violenta, é negar, rotundamente, que<br />

o motivo determinante da reação<br />

criminosa tenha sido fútil. E possível<br />

que, em <strong>jurisprudência</strong> ou em doutrina,<br />

já se tenha pretendido o contrário,<br />

à base do curioso argumento<br />

de que futilidade da ratio criminis<br />

estaria na degíroporção entre o ato<br />

injusto da vitima, e a limitada (embora<br />

violenta?! ) carga emocional assim<br />

produzida no autor, e a gravidade<br />

do ato criminoso. Parece-me,<br />

data venta, que tomar esse caminho<br />

é jogar com as palavras. E não querer<br />

entender o significado curial de<br />

expressões singelas como motivo fútil,<br />

emoção violenta, ato injusto da<br />

vitima. Se o Poder Judiciário se põe<br />

a tolerar acrobacias hermenêuticas<br />

desse gênero, a segurança da ordem<br />

jurídica entra em faixa de risco.<br />

E oportuno lembrar que, no RECr.<br />

n? 88.843 (RTJ 87/677), o relator, Ministro<br />

Soares Mulioz, destacou expressamente<br />

a contradição que af10ra<br />

«no reconhecimento simultâneo<br />

da agravante do motivo fútil e da<br />

violenta emoção provocada por ato<br />

injusto da vitima.» Naquele caso porém,<br />

qualificado o homicídio por<br />

duas agravantes, ao réu se impusera,<br />

não obstante, a pena mínima, razão<br />

por que prevaleceu o veredito<br />

condenatório.<br />

Aqui, o prejuízo causado á paciente<br />

pela contradição do júri, não sa-


nada — conforme observa a Procuradoria-Geral<br />

— pela aplicação do<br />

art. 489 do CPP, está evidente no fato<br />

de que a pena fixou-se acima do<br />

mínimo legal de doze anos de reclusão.<br />

Como proposto pelo Ministério Público,<br />

concedo a ordem de habeas<br />

corpus, para que, anulada a decisão<br />

do conselho de sentença, seja a paciente<br />

submetida a novo julgamento.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 61.490-DF — Rel.: Min. Francisco<br />

Rezek. Pacte.: Rúbia Maria<br />

R.T.J. — 109 135<br />

Oliveira Souza. Impete.: Jason Barbosa<br />

de Faria. Coator : Tribunal de<br />

Justiça do Distrito Federal.<br />

Decisão: Concedida a ordem nos<br />

termos do voto do Relator. Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Decio Miranda,<br />

Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />

Ausente, justificadamente, o Senhor<br />

Ministro Moreira Alves. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Mauro<br />

Leite Soares.<br />

Brasília, 9 de dezembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 61.516 — MG<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Francisco Rezek.<br />

Recorrente: João Carvalho de Rezende — Recorrido: Tribunal de Alçada<br />

do Estado de Minas Gerais.<br />

Receptação culposa. Habeas corpos.<br />

Inepta é a denúncia que, acusando o paciente de receptação culposa,<br />

descreve singela operação de compra e venda, sem dizer qual,<br />

dentre as três circunstâncias alternativas do art. 180 4 1? do Código<br />

Penal, escora a tese da tipicidade delituosa.<br />

Recurso provido para a concessão da ordem.<br />

ACÓRDÃO núncia por receptação culposa, dedu-<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, de conformidade com a ata<br />

de julgamento e as notas taquigráficas,<br />

à unanimidade de votos, dar<br />

provimento ao Recurso de habeas<br />

corpus, para conceder a ordem, nos<br />

termos do voto do Ministro Relator.<br />

Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />

Dedo Miranda, Presidente<br />

Francisco Rezek, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Francisco Rezek: O<br />

paciente Vê pesar sobre si unia de-<br />

zida nestes termos:<br />

«O 2? Promotor de Justiça desta<br />

Comarca, no exercício de suas<br />

atribuições, e na forma da Lei,<br />

vem perante V. Exa. oferecer denúncia,<br />

baseada no Inquérito Policial<br />

que instrui a presente, contra<br />

Lourival Soares de Siqueira Filho;<br />

contra Darei Leão; contra João<br />

Carvalho Rezende, qualificado(s)<br />

às fls. 22, 86/85, respet. pela prática<br />

do(s) seguinte(s) fato(s) delituoso(s):<br />

1. Quando de um levantamento<br />

feito para comprovação de acervo<br />

de firma «Guardiã-Vigilância Bancária<br />

Ltda.», com sede na Rua


136 R.T.J. — 109<br />

Quintino Bocaiúva, 414, nesta cidade,<br />

firma esta que se dedicava ao<br />

ramo de segurança de empresas,<br />

neste estado, ficou comprovado o<br />

desaparecimento de 16 armas, pertencentes<br />

à referida firma.<br />

Tal levantamento foi feito<br />

por determinação de Comando dat<br />

4! RM/Juiz de Fora em 6 de junho<br />

de 1980, constatando o desaparecimento<br />

das armas e indiciando o<br />

primeiro denunciado e Manoel Berto<br />

de Almeida. Administrativamente<br />

tal empresa se achava, em virtude<br />

destes fatos, em completa desorganização.<br />

Por um evento acidental,<br />

uma das armas foi apreendida em<br />

Barretos, estado de São Paulo, em<br />

poder de João Carvalho Rezende.<br />

A partir de tal fato chegou-se, então,<br />

à autoria do desaparecimento<br />

de tais armas, fato este previsto<br />

como crime no Código Penal Brasileiro;<br />

foram apontados, no IP, como<br />

autores do delito, Manoel Berto<br />

de Almeida e Lourival Soares de<br />

Siqueira Filho; Manoel Berto de<br />

Almeida exerceu na referida firma<br />

as funções de chefe do setor operacional<br />

da mesma, à época do levantamento,<br />

conforme consta dos<br />

autos, às folhas 32. A arma pertencente<br />

à firma foi adquirida por<br />

João Carvalho Rezende, de Darci<br />

Leão que, por sua vez a recebera<br />

de Lourival Soares de Siqueira Filho.<br />

O denunciado Lourival Soares<br />

de Siqueira Filho não era empregado<br />

da «Guardiã-Vigilância Bancária<br />

Ltda.» mas tinha estreitas ligações<br />

com Manoel Berto de Almeida,<br />

conseguindo, desta forma,<br />

apoderar-se da arma apreendida<br />

em São Paulo, tendo esta sido entregue,<br />

por ele a Darci Leão para<br />

com a mesma comercial.<br />

Assim tendo o(s) denunciado( s)<br />

incorrido nas sanções do(s) artigo<br />

155, o 1? deles' o segundo denunciado<br />

nas sanções do artigo 180; e o<br />

terceiro denunciado nas sanções do<br />

artigo 180, § 1?, todos do CP» (fls.<br />

18/18v.).<br />

Recebida a pena acusatória, foi<br />

impetrado habeas corpus ante o Tribunal<br />

de Alçada de Minas Gerais,<br />

sob o duplo argumento de falta de<br />

justa causa e inépcia da denúncia.<br />

Indeferido o pedido, sobe a esta Corte<br />

o recurso ordinário, que repisa as<br />

razões da inicial.<br />

Pela Procuradoria-Geral da República,<br />

a Dra. Haydevalda Sampaio<br />

opina:<br />

«Não há dúvida, portanto, que se<br />

imputa ao paciente a prática de receptação<br />

culposa, por haver adquirido<br />

um revólver que havia sido<br />

objeto de furto.<br />

Ora, presente o fumus bonis<br />

isso é suficiente para que o processo<br />

tenha inicio e prosseguimento,<br />

pois, segundo iterativa <strong>jurisprudência</strong><br />

do Pretório excelso, o habeas<br />

corpus não enseja o exame<br />

aprofundado da prova para se saber<br />

se o acusado é, ou não, inocente<br />

(v. RHC n? 58.919-SP, Rel.: Ministro<br />

Antônio Neder, RTJ 60/636;<br />

HC n? 59.456-SP, Rel.: Ministro<br />

Cordeiro Guerra, DJ de 12-4-82,<br />

pág. 3210; RHC n? 59.497-2-RJ, Rel.:<br />

Ministro Rafael Mayer, DJ de 19-2-<br />

82, Pág. 1134; RHC n? 59.511-1-PR;<br />

Rel.: Ministro Firmino Paz, DJ de<br />

12-2-82, pág. 789).<br />

O trancamento da ação penal,<br />

por falta de justa causa, só é<br />

possível em casos especiais, quando<br />

os fatos não são controversos e<br />

inexiste crime, em tese.<br />

Por outro lado, também não procede<br />

a alegação da inépcia da denúncia,<br />

uma vez que descreve os<br />

fatos suficientemente, de modo a<br />

permitir o regular exercício da defesa.<br />

E a Suprema Corte já decidiu<br />

que «não é inepta a denúncia, que,<br />

dando cumprimento aos requisitos


constantes do art. 41 do CPP, descreve<br />

um crime em tese, com a demonstração,<br />

embora sucinta, da<br />

participação individual de cada codenunciado»<br />

(RHC n? 57.825-0-RJ,<br />

Rel.: Ministro Cunha Peixoto, DJ<br />

de 25-4-80, pág. 2805).<br />

Além disso, as eventuais omissões<br />

da denúncia, podem ser supridas<br />

a qualquer tempo, antes da<br />

sentença, conforme estabelece o<br />

artigo 569 do Código de Processo<br />

Penal e de acordo com precedentes<br />

do Supremo Tribunal Federal (v.<br />

RHC n? 50.592-PR, Rel.: Ministro<br />

Barros Monteiro, DJ de 16-3-73,<br />

pág. 1463; RHC n? 56.396-1-SP, Rel.:<br />

Ministro Decio Miranda, DJ de 25-<br />

8-78, pág. 6180); RHC n? 59.581-GO,<br />

Rel.: Ministro Cordeiro Guerra, DJ<br />

de 12-4-82, pág. 3211).<br />

Opinamos em face do exposto,<br />

pelo não provimento do recure.o»<br />

(fls. 101/103).<br />

2 o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Francisco Reza<br />

(Relator): Tal como definida no § 1?<br />

do art. 180 do Código Penal, a receptação<br />

culposa consiste na aquisição<br />

de coisa que se deveria presumir obtida<br />

por meio criminoso em razão de<br />

pelo menos uma dentre as circunstâncias<br />

conducentes a essa presunção<br />

legal: a natureza da própria coisa,<br />

a desproporção entre o preço<br />

pedido e o valor real, ou a peculiar<br />

condição daquele que oferece.<br />

No caso a denúncia sequer dá<br />

notícia da espécie de arma adquirida<br />

pelo paciente, não dando a saber<br />

qual a característica que a tornaria<br />

impassível de obter-se por meios legais.<br />

Não há notícia, tampouco, de<br />

desproporção entre o valor e o preço;<br />

nem de qual a condição presente<br />

no vendedor e hábil para fazer duvidar<br />

da legitimidade da posse da arma.<br />

R.T.J. — 109 137<br />

Segundo a denúncia, comprou-a o<br />

paciente de Darei Leão. Sobre este<br />

nada se afirma senão que recebera a<br />

arma de terceiro, que sequer trabalhava<br />

na empresa furtada, e que,<br />

valendo-se da amizade com funcionário<br />

daquela, apropriara-se da arma.<br />

Não se pretende que o paciente<br />

fosse cônscio dessa cadeia de eventos<br />

— mesmo porque, neste caso, teria<br />

ele incidido em receptação dolosa.<br />

O que a denúncia descreve, quanto<br />

ao paciente, é uma operação de compra<br />

e venda de bem móvel, regida<br />

pelas leis civis da República, e estranha<br />

à sua legislação penal.<br />

Provejo o recurso e concedo a ordem<br />

de habeas corpus em razão da<br />

inépcia da denúncia; ressalvada ao<br />

Ministério Público a possibilidade<br />

de outra iniciativa, atenta aos requisitos<br />

legais. Assim, deixo de apreciar<br />

o argumento da falta de justa<br />

causa, que na espécie, conforme notou<br />

a Procuradoria-Geral, demandaria<br />

maior exame de prova o que não<br />

se compreende em autos de habeas<br />

corpus.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RHC 61.516-MG — Rel.: Min. Francisco<br />

Rezek. Recte.: João Carvalho<br />

de Rezende (Adv.: Clóvis José Vilela).<br />

Recdo.: Tribunal de Alçada do<br />

Estado de Minas Gerais.<br />

Decisão: Provido o recurso para<br />

conceder a ordem nos termos do voto<br />

do Relator. Unânime. Ausente,<br />

ocasionalmente, o Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Decio Miranda Presentes à Sessão<br />

os Senhores Ministros Aldir Passarinho<br />

e Francisco Rezek. Ausente, justificadamente,<br />

o Senhor Ministro Moreira<br />

Alves. Ausente, ocasionalmente,


138 R.T.J. — 109<br />

o Senhor Ministro Djaci Falcão. Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />

Subprocurador-Geral da República, Hélio Francisco Marques, Secreta-<br />

Dr. Mauro Leite Soares. rio.<br />

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 61.517 — PB<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />

Recorrente: Marco Tovar Colaço Agra — Recorrido: Tribunal de Justiça<br />

do Estado da Paraíba.<br />

Excesso de prazo relativo à instrução do processo por homicídio.<br />

Argüição não formulada oportunamente, podendo ser objeto de novo<br />

pedido de habeas carpes. Outrossim, não é caso de concessão ex offielo,<br />

à míngua de elementos que esclareçam a matéria.<br />

Decreto de custódia preventiva exaustivamente fundamentado.<br />

Pedido denegado.<br />

ACOFtDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros componentes<br />

da Segunda Turma do Supremo<br />

Tribunal Federal, à unanimidade<br />

de votos e na conformidade da ata<br />

do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

em negar provimento ao recurso.<br />

Brasília, 13 de dezembro de 1983 —<br />

Djaci Falcão, Presidente e Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Djaci Falcão: O<br />

acórdão objeto do presente recurso<br />

guarda o seguinte teor:<br />

«Habeas Corpus. — Alegada<br />

descaracterização da Flagrância.<br />

— Falta de Curador ao menor<br />

em processo regido pela Lei n?<br />

6.368/76, — Imprestabilidade dos<br />

dois (02) decretos de prisão preventiva,<br />

— Prazos legais não observados<br />

durante a instrução: excesso.<br />

— Permanência na prisão<br />

por um dos fundamentos.<br />

Não perduram os efeitos da<br />

prisão preventiva quando se reconhece,<br />

em processo especial, o<br />

excesso de prazo para a forma-<br />

ção da culpa, muito embora tenha<br />

o Paciente de permanecer<br />

preso, face à decretação de uma<br />

outra custódia preventiva, por<br />

crime de homicídio, devidamente<br />

formalizada.<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos de Petição de Habeas<br />

Carpas n?s 83.209.662 e 83.209.722,<br />

em que é impetrante o Bel. Vital<br />

do Rego e paciente, Marco Tovar<br />

Colaço Agra.<br />

Acorda a Egrégia Câmara Criminal<br />

do Colendo Tribunal de Justiça<br />

da Paraíba, nos termos do Parecer<br />

da douta Procuradoria de<br />

Justiça, denegar a Ordem contra o<br />

voto do Des. Manuel Taigy de<br />

Queiroz Mello Filho, quanto ao processo<br />

por crime de Homicídio e, à<br />

unanimidade, conceder quanto ao<br />

processo especial de Tóxicos.<br />

Com efeito, o Bel. Vital do Rego<br />

impetrou uma Ordem de habeas<br />

corpus em favor de Marco Tovar<br />

Colaço Agra, atacando o Auto de<br />

Prisão em flagrante lavrado pela<br />

Polícia Federal, que o reputa forjado;<br />

falta de Curador na fase policial,<br />

em se tratando de um menor<br />

e, imprestabilidade dos decretos de<br />

prisão preventiva, porque proferi-


dos com embasamento numa Flagrância<br />

nula, viciada, por afrontar<br />

diversos dispositivos legais, notadamente,<br />

o art. 302 e seguintes do<br />

Código de Processo Penal.<br />

Prestadas as Informações de estilo<br />

quase que simultaneamente,<br />

chegaram autos de um outro pedido<br />

de habeas corpus que fora impetrado<br />

perante o Exmo. Dr. Juiz<br />

de Direito da e Vara Criminal de<br />

Campina Grande, e remetido ao 2?<br />

Grau de Jurisdição, face à alegação<br />

de Incompetência, como se verifica<br />

do despacho de fls. 29/30<br />

(Autos n? 8.320.722), exarado pelo<br />

referido Magistrado.<br />

Os fundamentos nos dois (02) pedidos<br />

são idênticos, dai porque se<br />

determinou a tramitação do Habeas<br />

Corpus n? 83.209.662, e que dera<br />

entrada originariamente no Tribunal.<br />

A douta Pocuradoria de Justiça<br />

ofereceu o Parecer de fls. 97/99,<br />

opinando pela denegação E nessa<br />

oportunidade, o Impetrante, ilustre<br />

causídico, Bel Vital do Rego, peticiona<br />

às fls. 101/104, juntando documentos,<br />

para solicitar por medida<br />

de economia processual, que<br />

fosse apreciado, no mesmo pedido,<br />

um outro fundamento, qual fosse o<br />

do excesso de prazo para a conclusão<br />

do feito, a que se refere a Lei<br />

n? 6.368/76 (Tóxicos), sem que o<br />

Paciente desse causa.<br />

Os processos foram levados a<br />

julgamento numa só assentada, decidindo,<br />

de logo, a Câmara julgar<br />

prejudicada a 1! Impetração perante<br />

o Dr. Juiz de Campina Grande<br />

(HC n? 83.209.722), qualquer que<br />

fosse o resultado conhecido no julgamento<br />

do outro habeas corpus,<br />

de competência originária do Tribunal.<br />

E, assim após os votos do<br />

Relator (denegando) e do Vogal seguinte<br />

(concedendo), o Des. Anísio<br />

Mala Neto suscitou uma Questão<br />

de Ordem no sentido de que o Ex-<br />

R.T.J. — 109 139<br />

mo. Dr. Procurador de Justiça fosse<br />

ouvido sobre aquela já mencionada<br />

petição de fls. 101/104, o que<br />

não fora feito anteriormente (ver<br />

fls. 101/122v.).<br />

Adiado o julgamento, veio ao<br />

processo o Parecer de fls. 124/127,<br />

opinando pela concessão da Ordem<br />

quanto ao procedimento especial<br />

(Tóxicos), por entender S. Exa.<br />

que, realmente, era extravagante o<br />

retardamento que vinha sofrendo<br />

o feito.<br />

Ora, no início do julgamento, em<br />

se tratando de duas custódias preventivas,<br />

como Relator, da matéria,<br />

não tive dúvida em denegar a<br />

Ordem, e assim precedi pelo entendimento<br />

de que o Auto de prisão de<br />

flagrante, lavrado contra o paciente,<br />

Marco Tovar Colaço Agra, não<br />

poderia ser acoimado de nulo,<br />

(forjado), porque a sua comprovação<br />

estaria a depender de elementos<br />

de provas, o que somente seria<br />

possível durante a instrução do feito,<br />

nos próprios autos da Ação, e<br />

nunca no âmbito estreito e limitado<br />

do habeas corpus. Demais disso,<br />

a alegada falta de Curador ao<br />

Réu menor, não invalidaria o processo,<br />

vez que essa providência poderia<br />

ser adotada em juízo, como<br />

foi posteriormente, permitindo-se,<br />

assim, a repetição de toda a prova,<br />

e, por fim, entendia que o decreto<br />

de prisão preventiva, no processo<br />

especial, estava por demais fundamentado.<br />

Por isso, denegava a<br />

Ordem, embora o Des. Manuel<br />

Taigy, a concedesse, levando em<br />

conta o que faculta a Lei Fleury.<br />

Com a retomada dos trabalhos e,<br />

agora, na apreciação do argumento<br />

trazido à baila, e que diz respeito<br />

ao excesso de prazo para a conclusão<br />

do feito, a Câmara entendeu<br />

por bem, à unanimidade, cessar o<br />

decreto de prisão preventiva,<br />

invalidando-o nos termos do Parecer.


140 R.T.J. — 109<br />

Na verdade, o inquérito foi encaminhado<br />

a Juizo em data de 16-8-83<br />

e o Paciente somente foi interrogado<br />

a 1-9-83, embora os autos tivessem<br />

sido distribuídos desde 21-7-83.<br />

Dessa forma, está provado exuberantemente<br />

o excesso, quando se<br />

sabe que o art. 22, .§ 3?, da Lei n?<br />

6.368/77, foi desatendido.<br />

Caracterizado esse retardamento,<br />

tem-se como certo o constrangimento<br />

ilegal que está a sofrer o<br />

Paciente, sanável por habeas corpus,<br />

pois, o prazo para a conclusão<br />

do feito é de trinta e oito (38) dias,<br />

por ser rito especial.<br />

Assim, sob esse fundamento, a<br />

Câmara concedeu a Ordem, como<br />

se disse, embora subsistindo a prisão<br />

do Paciente Marco Tovar Colaço<br />

Agra, face a um outro decreto<br />

de custódia preventiva exarado no<br />

rumoroso processo por crime de<br />

homicídio, a que mesmo responde<br />

como um dos participantes da<br />

morte de Alcides Pereira da Silva,<br />

vulgo «Vaquerinho».<br />

De fato, S. Exa. o Dr. Amauri<br />

Ribeiro de Barros, juiz da 1? Vara<br />

Criminal da Comarca de Campina<br />

Grande, ao decretar a prisão preventiva<br />

do Paciente, fê-lo de maneira<br />

a não deixar margem para<br />

contestação. Narrou todo o fato e<br />

fundamentou a sua decisão, mostrando<br />

os antecedentes do acusado,<br />

seu grau de periculosidade e a sua<br />

própria confissão, como participe.<br />

Não há dúvida de que foram<br />

atendidos integralmente os elementos<br />

constitutivos do art. 312, do<br />

Código de Processo Penal, quando<br />

se sabe, extra-autos, que uma terceira<br />

(3?) prisão preventiva já foi<br />

decretada contra o mesmo. Em liberdade,<br />

irá trazer sérios transtornos<br />

para a apuração da verdade,<br />

pois, a prática de tais crimes enluta<br />

e macula a honra da sociedade<br />

campinense. É necessário que se<br />

ponha um freio nessa onda de crimes<br />

e, mais que isso • no terror que<br />

se implantara naquela Comarca!<br />

Com esses fundamentos, a Câmara,<br />

a sua maioria, entendeu por<br />

bem denegar a Ordem impetrado,<br />

vencido o Exmo. Des. Manuel<br />

Taigy de Queiroz Mello Filho, para<br />

manter o Paciente sob a custódia<br />

preventiva no processo a que responde<br />

por crime de homicídio.<br />

Participaram do julgamento os<br />

Exmos. Des. Taigy de Queiroz Mello<br />

Filho, que presidiu c/voto; Anisio<br />

Mala Neto e o Relator.<br />

João Pessoa, 4 de outubro de 1983<br />

— (a) Ilegível — Presidente c/ voto<br />

(a) Ilegível — Relator (a) Ilegível —<br />

Fui Presidente — Procurador.» (fls.<br />

130/133).<br />

Em tempo hábil foi interposto recurso<br />

ordinário, no qual o ilustre advogado<br />

do impetrante insiste na sua<br />

pretensão, objetivando a cassação<br />

da prisão preventiva decretada contra<br />

o recorrente (fls. 137/149).<br />

Manifestou-se o Ministério Público<br />

local pela confirmação do aresto recorrido,<br />

consoante se vê ás fls.<br />

155/157.<br />

Perante esta Corte a Procuradoria-Geral<br />

da República opinou pelo<br />

não provimento do recurso (fls.<br />

165/172).<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Djaci Falcão (Relator):<br />

O Acórdão recorrido concedeu,<br />

em parte, a ordem de habeas corpus,<br />

reconhecendo o excesso de prazo<br />

ocorrido no processo em que o paciente<br />

foi denunciado como incurso<br />

no art. 12 da Lei n? 6.368/76. Desse<br />

modo, manteve a prisão preventiva<br />

decretada na ação penal em que<br />

figura como co-autor de homicídio<br />

doloso.<br />

Alega o recorrente que a decisão<br />

omitiu o exame do excesso de pra-


zo relativo ao processo por homicídio.<br />

Acontece que esta argüição<br />

não foi formulada, oportunamente.<br />

Assim, sendo, poderá ser levantada<br />

mediante nova impetração perante o<br />

Tribunal competente. Ademais, não<br />

é caso de concessão ex officio, porque<br />

não consta dos autos as necessárias<br />

informações acerca do andamento<br />

do processo referente ao homicídio.<br />

Aliás, não consta destes autos,<br />

sequer, a denúncia pelo crime<br />

de homicídio. Portanto, não tem<br />

aplicação à espécie o disposto no art.<br />

193, inc. II, do Regimento Interno do<br />

<strong>STF</strong>.<br />

Com relação à custódia preventiva<br />

bem pondera o parecer da douta<br />

Procuradoria-Geral da República:<br />

«14. Quanto à prisão preventiva,<br />

o despacho questionado assim<br />

a Justificou:<br />

— O Dr. Delegado de Polícia<br />

José Guedes Sobrinho pede a decretação<br />

da prisão preventiva<br />

dos acusados, Antônio Arnaldo<br />

Fernandes Filho, Aluísio Lucena<br />

Sobrinho, Raimundo Waldimir<br />

Silvério, Ataliba de Oliveira Arruda<br />

e Marco Tovar Colaço Agra,<br />

todos devidamente qualificados<br />

às fls....e fls.<br />

Justifica a sua representação<br />

dizendo que a cidade passa por<br />

momentos de intranqüilidade, com<br />

a prática de crimes bárbaros,<br />

praticados por elementos perigosos,<br />

tais como os acusados, Já<br />

autores de outros delitos, viciados<br />

e traficantes de maconha,<br />

dai, conclui o Delegadq, se fazer<br />

necessária a decretação da custódia<br />

preventiva dos acusados,<br />

como garantia da ordem pública<br />

e para que não fujam da aplicação<br />

da lei penal.<br />

Os presentes autos dão-nos conhecimento<br />

que entre os dias 11<br />

para 12 de abril, os acusados acima<br />

referidos conduziram a vítima<br />

Alcides Pereira da Silva co-<br />

R.T.J. — 109 141<br />

nhecido por «Vaquerinho» para<br />

uma propriedade localizada no<br />

distrito de Boa Vista e ali, com<br />

tiros de revólveres e metralhadora<br />

a abateram, queimaram o cadáver<br />

e foram enterrar na propriedade<br />

de marinho, pertencente<br />

ao pai de Ataliba de Oliveira<br />

Arruda.<br />

O crime passou em mistério<br />

por alguns dias, durante os quais<br />

os familiares da vitima a procuravam<br />

pela cidade e pelas vizinhanças,<br />

até que, com a prisão<br />

de Ataliba de Oliveira Arruda,<br />

pela Polícia Federal, este confessou<br />

que praticou vários crimes,<br />

inclusive da vitima «Vaquerinho».<br />

— Posteriormente, foi preso e<br />

autuado em flagrante o indivíduo<br />

Marco Tovar Colaço Agra, pela<br />

Polícia Federal, acusado de viciado<br />

em maconha, tendo este<br />

confessado que juntamente com<br />

os acusados assassinou a vítima<br />

Alcides Pereira da Silva, conhecido<br />

como «Vaquerinho» e que o<br />

crime teve início quando o veículo<br />

de Alcides Pereira chocou-se<br />

com o de Aluísio Lucena Sobrinho,<br />

ocorrendo na ocasião uma<br />

discussão entre ambos, quando<br />

Alcides deu um murro na cara de<br />

Aluisio e este prometeu que se<br />

vingaria.<br />

Ataliba tendo conhecimento do<br />

fato, tomou as «dores» por Aluísio<br />

e passou juntamente com este<br />

seguir a vitima, ainda em companhia<br />

dos outros acusados. Encontrando-a<br />

foram até a superintendência<br />

e ali ainda discutiram,<br />

porém fizeram um acordo<br />

no qual «Vaquerinho» pagaria as<br />

despesas com os reparos do<br />

veículo de Aluísio. Após saírem<br />

da Superintendência de Policia,<br />

os dois entraram numa Brasília<br />

e foram até uma oficina mecânica,<br />

localizada na avenida Assis


142 R.T.J. — 109<br />

Chateaubrland, nesta cidade,<br />

sendo seguidos por Marco Antônio<br />

Arnaldo e «Raimundinho».<br />

Aí, quando chegaram na oficina,<br />

Aluísio deixou Vaquerinho e saiu<br />

Para lugar desconhecido.<br />

Então, Marco, Antonio e «Raimundinho»,<br />

pegaram a vitima,<br />

puseram num Fiat e seguiram à<br />

Fazenda Marinho de propriedade<br />

do Dr. José de Souza Arruda,<br />

deste Município onde já se encontrava<br />

Ataliba, retornando para<br />

esta Cidade, porém desviaram a<br />

rota, entrando por uma estrada<br />

carroçava' e ali, Ataliba atirou<br />

contra a vítima, com uma metralhadora<br />

e depois com um revólver,<br />

acertando na vitima que<br />

procurava fugir. Já ferida a vítima<br />

recebeu um tiro na cabeça,<br />

desferido por Toinho.<br />

Ataliba mandou Marco Tovar<br />

encontrar-se com Aluisio, teúdo,<br />

encontrado em sua residência,<br />

onde deu o recado, isto é que fosse<br />

até o local do crime. Após contactar<br />

com Aluisio, seguiu Tovar<br />

para a Universidade, enquanto,<br />

Toinho ficava com Aluisio.<br />

Praticado o crime, conduziram<br />

a vitima para uma fazenda, onde<br />

queimaram o cadáver.<br />

Pelo que se vê dos presentes<br />

autos a materialidade do crime<br />

está bem provada; a autoria está<br />

também sobejamente provada,<br />

pelos menos até agora; o crime<br />

foi dos mais bárbaros já praticados<br />

neste município e pela maneira<br />

e nas circunstâncias como<br />

foi praticado demonstrou que os<br />

acusados são pessoas possuidoras<br />

de elevado grau de periculosidade<br />

e que, soltos dificultam a<br />

instrução criminal, atemorizando<br />

testemunhas ameaçando as outras,<br />

conluindo-se com eles<br />

etc...<br />

Veja-se que já há termos de algumas<br />

testemunhas, (fls. 9), veri-<br />

fique-se que os acusados Marco Tovar<br />

e Ataliba estão sendo processados<br />

pelo uso e tráfico de maconha,<br />

pela Polícia Federal, enquanto<br />

os demais, com exceção<br />

de Aluísio, também são viciados<br />

em drogas.<br />

Também em liberdade os acusados<br />

procurarão fugir da aplicação<br />

da lei penal, tendo em vista<br />

que Ataliba já procurou fazer<br />

noutras ocasiões e, segundo a voz<br />

geral é autor de vários outros crimes,<br />

por ele mesmo confessados.<br />

A ordem pública necessita de<br />

tranqüilidade, nossa cidade passa<br />

por momentos graves, pela<br />

onda de crimes, assaltos ultimamente<br />

praticados contra indefesos<br />

e com a prisão dos acusados<br />

poder-se-á viver mais descontraído<br />

sem o temor de ser assassinado<br />

ou assaltado na primeira<br />

esquina.<br />

Pelo exposto, defiro o pedido<br />

da autoridade policial, para decretar<br />

como decretadas as prisões<br />

preventivas dos acusados<br />

acima referidos, de acordo com<br />

os arts. 311 e 312, do Código de<br />

Processo Penal, estando os réus<br />

incursos nas penas do art. 121 do<br />

Código Penal.<br />

Como se vê, não há como se<br />

falar em ausência de fundamentação<br />

do despacho.<br />

Por outro lado, se — como<br />

afirma o impetrante — as confissões<br />

dos co-réus foram obtidas por<br />

meio de torturas, isso é matéria a<br />

depender de exame de provas, inviável<br />

no âmbito do writ.<br />

É possível, aliás, que o paciente<br />

haja sido torturado. As alegações<br />

do impetante, no particular, são<br />

verossímeis e acompanhadas de<br />

um começo de prova (v. fls.<br />

129/129v.).


18. No entanto, não foi apenas<br />

com base na confissão do paciente<br />

que se formou o convencimento do<br />

magistrado coator, a respeito da<br />

participação daquele no evento de<br />

que se cuida. Ataliba de Oliveira<br />

Arrruda (co-réu) apontou o paciente<br />

como co-autor do ilícito, mas nenhuma<br />

prova existe, nestes autos,<br />

de que esse co-réu haja sido torturado.»<br />

(fls. 168/172).<br />

Na verdade, o decreto de prisão<br />

preventiva proferido a 8-8-83 (fls.<br />

77/78) está exaustivamente fundamentado,<br />

não merecendo qualquer<br />

reparo.<br />

Diante do exposto nego provimento<br />

ao recurso<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho:<br />

Sr. Presidente, acompanho V. Exa.<br />

A justificação da custódia preventiva<br />

está largamente exposta, inclusive<br />

apontando o paciente como membro<br />

de um grupo de malfeitores. Não<br />

se pode saber, de pronto, qual o exato<br />

grau de sua participação na prática<br />

dos ilícitos que foram cometidos,<br />

mas a verdade é que é afirmado, pelo<br />

que consta dos autos, integrar ele<br />

um bando que assassinou, de maneira<br />

cruel, um cidadão, e se entrega<br />

ao uso de tóxicos. Ao cuidar da verificação<br />

de periculosidade para fins<br />

de decretação de medida de segurança,<br />

diz o Código Penal, no seu<br />

art. 77:<br />

«Quando a periculosidade não é<br />

presumida por lei, deve ser reconhecido<br />

perigoso o indivíduo, se a<br />

sua personalidade e antecedentes,<br />

bem como os motivos e circunstâncias<br />

do crime autorizam a suposição<br />

de que venha ou torne a delinqüir.»<br />

No caso, essa conceituação legal é<br />

para a aplicação das medidas de segurança,<br />

mas, evidentemente, o conceito<br />

legal pode ser tomado para a<br />

verificação dessa periculosidade, in-<br />

R.T.J. — 109 143<br />

clusive para a custódia preventiva.<br />

E, no caso, ela foi devidamente justificada.<br />

O ponto que é crucial é o do alegado<br />

excesso de prazo. Entretanto, no<br />

particular, assinalou V. Exa., muito<br />

bem, não ter sido ele no tangente ao<br />

crime de homicídio, objeto de decisão<br />

do <strong>tribunal</strong> a quo, e acrescenta<br />

mesmo V. Exa. ser possível, que sobre<br />

esse ponto, volte a ser impetrada<br />

a ordem perante aquela Corte. No<br />

que diz respeito às sevicias, embora<br />

possam elas ter sido praticadas, não<br />

importa isso em que não tenha havido<br />

a participação do paciente, no crime,<br />

até porque, no caso, há declarações<br />

de um co-autor que o desfavorecem.<br />

O que caberia, na verdade, era<br />

a apuração da responsabilidade da<br />

autoridade policial, e não considerar<br />

de logo, isento de culpa o paciente,<br />

excluindo-o de participação no crime,<br />

apenas pela possibilidade de ter<br />

ele sido seviciado quando da confissão.<br />

Assim, Sr. Presidente, acompanho<br />

V. Exa. integralmente, negando provimento<br />

ao recurso.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RHC 61.517-PE — Rel.: Min. Djaci<br />

Falcão. Recte.: Marco Tovar Colaço<br />

Agra (Advs.: Vital do Rego e outro).<br />

Recdo.: Tribunal de Justiça do Estado<br />

da Paraíba.<br />

Decisão: Negado provimento.<br />

Unânime. Falou pelo Recte.: O Dr.<br />

Vital do Rêgo.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Decio Miranda,<br />

Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />

Ausente, justificadamente, o Senhor<br />

Ministro Moreira Alves. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Mauro<br />

Leite Soares.<br />

Brasília, 13 de dezembro de 1983 -.-<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.


144 R.T.J. — 109<br />

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 61.536 — SP<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer.<br />

Recorrente: José Carlos Leite dos Santos — Recorrido: Tribunal de Alçada<br />

Criminal do Estado de São Paulo.<br />

Habeas corpus. Apelação pendente. Cabimento do writ. Não se há<br />

de remeter ao juizo de apelação, ainda que idêntica, a matéria do<br />

habeas comas evidenciadora do ilegal constrangimento. Recurso de<br />

habeas corpos provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata de<br />

julgamentos e notas taquigráficas, à<br />

unanimidade, dar provimento ao recurso<br />

para declarar-se extinta a pretensão<br />

executiva da pena e da medida<br />

de segurança.<br />

Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />

Soares Mufloz, Presidente — Rafael<br />

Mayer, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Rafael Mayer: Adoto,<br />

como relatório, o parecer proferido<br />

pela ilustre Procuradora Haydevalda<br />

Aparecida Sampaio, devidamente<br />

aprovado pelo eminente<br />

Subprocurador-Geral, Prof. Assis<br />

Toledo, nesses termos:<br />

«O advogado Norberto Agostinho<br />

impetrou habeas corpus em favor<br />

de José Carlos Leite dos Santos,<br />

condenado a 8 meses de reclusão e<br />

Cr$667,00 de multa, além de um<br />

ano de medida de segurança, como<br />

incurso nas sanções do artigo 155,<br />

caput, do Código Penal, sob alegação<br />

de extinção da punibilidade,<br />

pela prescrição da pretensão executória.<br />

A Segunda Câmara do Tribunal<br />

de Alçada Criminal do Estado de<br />

São Paulo, por votação unânime,<br />

de ofício, concedeu habeas corpus<br />

para mandar processar a apelação<br />

interposta pelo paciente, e, em conseqüência,<br />

considerou prejudicado<br />

o pedido de fls. 2/5.<br />

Daí o presente recurso, objetivando<br />

o conhecimento da impetração.<br />

E certo, de acordo com a atual<br />

<strong>jurisprudência</strong> da Suprema Corte,<br />

que o fato de estar pendente recurso<br />

de apelação em principio, não<br />

torna inadmissível o habeas corpus:<br />

«Habeas corpus - Em princípio,<br />

é cabível na pendência de recurso<br />

de apelação.<br />

Se, entretanto, os fundamentos<br />

de ambos são idênticos, as peculiaridades<br />

do caso, exigindo melhor<br />

exame da prova, podem autorizar,<br />

dentro de um prudente<br />

arbítrio, se remeta o exame da<br />

matéria para a via do recurso de<br />

alcance e de aspecto mais amplos.<br />

Recurso não provido (RHC n?<br />

56.316-MG, Rel.: Ministro Rodrigues<br />

Mclunin, RTJ 87/84).<br />

No presente caso, parece-nos<br />

cabível a pretensão, visto não haver<br />

dúvida de que ocorreu a prescrição<br />

alegada, como assinalou a<br />

Procuradoria-Geral da Justiça,<br />

verbis:<br />

«O fato ocorreu em 6-9-1979,<br />

posteriormente à Lei n? 6.416/77.<br />

Cogita-se, é certo, de prescrição<br />

em termos de pretensão executa-


ia da pena principal, mas o fundamento<br />

legal é o artigo 110, ff<br />

1? e 2?, do Código Penal (redação<br />

dada pela Lei n? 6.416/77).<br />

Ocorreu, inquestionavelmente,<br />

a prescrição da pretensão executória.<br />

A denúncia foi recebida em<br />

28-4-80 e a decisão condenatória é<br />

de 23-4-83, sem recurso da acusação.<br />

Sendo a pena concretizada<br />

inferior a um ano, o prazo de<br />

prescrição é de dois anos, que já<br />

se escoou» (fls. 36/37).<br />

«E, nos termos do art. 86 do CP,<br />

não derrogado pela Lei n? 6.416/77,<br />

extinta a punibilidade pela prescrição,<br />

cessa a medida de segurança<br />

que tenha sido imposta, e deixa de<br />

existir a condição para que venha<br />

a ser imposta, nesse fundamento.»<br />

(HC n? 57.558-SP, Rel.: Min. Rafael<br />

Mayer, RTJ 102/121).<br />

Opinamos, em face do exposto,<br />

pelo provimento do recurso, para<br />

que o Tribunal a quo conheça e julgue<br />

o wrlt, ou para que se declare<br />

extinta a punibilidade, pela prescrição<br />

da pretensão executória,<br />

estendendo-se à medida de segurança.»<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />

A concessão do habeas corpus<br />

de ofício, pela venerável decisão recorrida,<br />

para que se processe a apelação<br />

interposta pelo paciente, respondendo<br />

ele em liberdade, não<br />

exaure o objeto da impetração que é<br />

o de obter a decretação da prescrição<br />

da pretensão executória.<br />

Por outro lado, a <strong>jurisprudência</strong><br />

desta Corte admite que excepcionalmente<br />

se remeta ao juízo de apelação,<br />

já instaurado ou em via de ins-<br />

R.T.J. — 109 145<br />

tauração, o exame da matéria proposta<br />

em pedido de habeas corpus,<br />

quando sendo o mesmo fundamento<br />

se exija melhor exame, todavia sem<br />

detrimento do princípio inconcusso<br />

de que aquele pedido é cabível e eficaz<br />

ainda que já pendente o recurso<br />

de apelação.<br />

Ora, como cabalmente demonstra-.<br />

do no douto parecer, consumou-se a<br />

prescrição para os efeitos do art.<br />

110, ff 1? e 2?, do Código Penal, de<br />

modo que a concessão da ordem seria<br />

cabível mesmo de ofício.<br />

Entretanto, como este é o fundamento<br />

do pedido e do recurso ordinário,<br />

nos exatos termos do douto parecer,<br />

que tenho por incorporado neste<br />

voto, conheço e dou provimento para<br />

declarar extinta a punibilidade, pela<br />

prescrição da pretensão executória,<br />

extensivamente à medida de segurança.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RHC 61.536-SP — Rel.: Min. Rafael<br />

Mayer. Recte.: José Carlos Leite dos<br />

Santos (Adv.: Norberto Agostinho).<br />

Recdo.: Tribunal de Alçada Criminal<br />

do Estado de São Paulo.<br />

Decisão: Deu-se provimento ao recurso<br />

para declarar-se extinta a pretensão<br />

executiva da pena e da medida<br />

de segurança. Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufioz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira e Oscar Corrêa. Ausente,<br />

justificadamente, o Senhor<br />

Ministro Alfredo Buzaid. Subprocurador-Geral<br />

da República Dr. João<br />

Boabaid de Oliveira Itapary.<br />

Brasília, 16 de dezembro de 1984 —<br />

António Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.


146 R.T.J. — 109<br />

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 61.568 — SP<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Francisco Rezek.<br />

Recorrente: Lourival ou Lorival Jorge de Souza — Recorrido: Tribunal<br />

de Alçada Criminal do Estado de São Paulo.<br />

Livramento condicional. Suspensão (CPP, art. 732).<br />

E indispensável que o Juiz ouça o Conselho Penitenciário, embora<br />

licito que mande desde logo recolher o condenado à prisão, quando o<br />

imponham as circunstâncias.<br />

Recurso provido em parte.<br />

ACÓRDÃO Diz o artigo 732, do CPP, verbis:<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, de conformidade com a ata<br />

de julgamentos e as nostas taquigráficas,<br />

à unanimidade de votos, dar<br />

provimento em parte ao Recurso de<br />

liabeas Corpus, nos termos do voto<br />

do Relator.<br />

Brasília, 17 de fevereiro de 1984 —<br />

Miei Falcão, Presidente — Francisco<br />

Rezek, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Francisco Reza:<br />

Tomo por relatório o parecer com<br />

que o Procurador Cláudio Fontelles,<br />

pelo Ministério Público Federal, resumiu<br />

a espécie, e sobre ela opinou,<br />

nestes termos (fls. 45/47):<br />

«O Dr. Sérgio Eid, por Lorival<br />

Jorge de Souza, ajuizou pedido de<br />

habeas corpus, objetivando restaurada<br />

fosse a liberdade sob condição<br />

que usufruía o paciente, argumentando<br />

com a delonga na conclusão<br />

do inquérito policial pelo<br />

evento ulterior perpetrado, e também<br />

porque não se cumpriu com a<br />

audiência do Conselho Penitenciário<br />

quando se decidiu pela suspensão<br />

do cogitado beneficio.<br />

Indeferida a ordem, ao recurso.<br />

Não cremos deva vicejar.<br />

Art. 732: «Praticada pelo liberado<br />

nova infração, o juiz ou Tribunal<br />

poderá ordenar a sua prisão,<br />

ouvido o Conselho Penitenciário<br />

suspendendo o curso do livramento<br />

condicional cuja revogação<br />

ficará, entretanto, dependendo<br />

da decisão final no novo<br />

processo..<br />

Ora, a documentação trazida<br />

com as informações judiciais a fls.<br />

14/20, deixa claro que o Ministério<br />

Público pediu a sustação do beneficio,<br />

amparado na certeza de<br />

evento delituoso — assalto — em<br />

que o réu se envolvera, tanto que<br />

reconhecido pela própria vitima<br />

(fls. 14/20).<br />

A não audiência do Conselho Penitenciário<br />

não transtorna o decidido,<br />

pelo caráter provisório que<br />

possui, então a significar suspensão<br />

cautelar de beneficio concedido,<br />

e não sua revogação, esta<br />

sim traduzindo-se em situação<br />

definitiva, desfavorável ao réu, daí<br />

porque o artigo 730, do CPP, cuida<br />

de, então, obrigar a prévia audiência<br />

do liberado e enseja contraditório,<br />

ainda que sumário.<br />

Suspenso o gozo do beneficio, a<br />

demora, nos autos não demonstrada<br />

pelo recorrente, no consolidarse<br />

a ação penal pelo fato posterior<br />

não ocasiona qualquer constrangi-


mento, pois o tempo de reclusão,<br />

de novo experimentada, conta à<br />

detração da pena já estabelecida.<br />

Pelo improvhnento do recurso.»<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Francisco Rezek<br />

(Relator): A <strong>jurisprudência</strong> desta<br />

Casa a respeito da matéria em debate<br />

é escassa. Em setembro de 1974 a<br />

Primeira Turma, sob a relação do<br />

Ministro Rodrigues Mckmin, concedeu<br />

habeas corpus para anular a<br />

suspensão do livramento condicional,<br />

porque não escorado o respectivo<br />

despacho em audiência do Conselho<br />

Penitenciário. Este acórdão não<br />

é extenso, e fundou-se na literalidade<br />

do artigo 732 do Código de Processo<br />

Penal (HC n? 52.754-SP).<br />

Treze anos antes, em abril de 1961,<br />

o Plenário, sendo relator o Ministro<br />

Victor Nunes, abordara aquele dispositivo<br />

de lei nos termos seguintes:<br />

«Pergunta-se: em face desse texto,<br />

é indispensável a prévia audiência<br />

do Conselho Penitenciário para<br />

que possa o juiz suspender (suspender,<br />

e não revogar) o livramento<br />

condicional? A redação da lei, à<br />

primeira vista, faz supor que sim.<br />

Entretanto, pelo art. 727, verificase<br />

que «o livramento condicional<br />

poderá ser também revogado (isto<br />

é, além dos casos previstos no art.<br />

726), se o liberado deixar de cumprir<br />

quaisquer das obrigações costantes<br />

da sentença, ou for irrecorrivelmente<br />

condenado», etc. Acrescenta<br />

o art. 730 que «a revogação<br />

será decretada a requerimento do<br />

Ministério Público, mediante representação<br />

do Conselho Penitenciário<br />

ou dos patronatos oficiais,<br />

ou da autoridade policial a quem<br />

incumbir a vigilância ou, de oficio,<br />

pelo Juiz...». Ora, se o juiz, no caso<br />

de descumprimento, pelo liberado,<br />

de qualquer das obrigações cons-<br />

R.T.J. — 109 147 •<br />

tantes da sentença, pode revogar,<br />

ex officio, e não simplesmente suspender,<br />

olivramento condicional, parece-me<br />

que, no caso do art. 732, pode<br />

suspender o beneficio antes do<br />

parecer do Conselho Penitenciário.<br />

Manda a lei ouvir este órgão da<br />

administração da Justiça Penal,<br />

assim foi feito no caso dos autos,<br />

estando o Juiz á espera do<br />

parecer. Não manda, porém, a lei,<br />

que tal audiência seja prévia. Nem<br />

se compreenderia, que, praticando<br />

liberado uma infração penal grave,<br />

devesse o juiz da execução<br />

aguardar o parecer do Conselho<br />

Penitenciário, por vezes demorado,<br />

para somente depois recolher o<br />

condenado à prisão; mesmo porque<br />

essa medida é de natureza provisória,<br />

pois definitiva é a revogação do<br />

livramento, e esta, em caso de comissão<br />

de novo crime, só terá lugar<br />

depois do julgamento, e se resultar<br />

a condenação do acusado.» (HC n?<br />

38.331-PR).<br />

Não encontro razão para dissentir<br />

desse ponto de vista. E certo que o<br />

juiz pode decretar, de oficio, a revogação<br />

do livramento quando descumpridas<br />

as obrigações impostas<br />

ao réu ( arts. 727 e 730 do CPP), condicionada<br />

sua decisão pela oitiva<br />

prévia do próprio réu, e por nada<br />

mais. Se nesse caso, mais gravoso<br />

para o condenado, prescinde a lei da<br />

audiência do Conselho Penitenciário,<br />

não se há de desautorizar a suspensão<br />

do livramento condicional porque<br />

não precedida de parecer do<br />

Conselho. Esse entendimento se reforça<br />

na consideração de que a medida<br />

em exame é provisória; e, no<br />

caso concreto, foi requerida pelo Ministério<br />

Público.<br />

Sucede que, mesmo à luz do precedente<br />

mencionado, aquilo de que<br />

se pode abrir mão, em nome de uma<br />

interpretação sistemática de quanto<br />

circunda o art. 732 do CPP, é a<br />

antecedência do pronunciamento do


148 R.T.J. — 109<br />

Conselho. Deixar, simplesmente, de<br />

ouvi-lo, é desprezar de modo ostensivo<br />

e intolerável o comando da lei.<br />

Na espécie, o juízo informante não<br />

dá noticia de que, mesmo após a decisão<br />

impugnada, tenha encaminhado<br />

o caso à consideração do Conselho<br />

Penitenciário.<br />

Para o estrito fim de que se promova<br />

a audiência prescrita pelo art.<br />

732 do Código de Processo, e sem<br />

prejuízo da continuidade da custódia<br />

do paciente, concedo a ordem de<br />

habeas corpus, provendo assim, em<br />

parte, o recurso ordinário.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RHC 61.568-SP — Rel.: Ministro<br />

Francisco Rezek. Rect.: Lourival<br />

ou Lorival Jorge de Souza (Adv.:<br />

Sérgio Eid). Recdo.: Tribunal de Alçada<br />

Criminal do Estado de São<br />

Paulo.<br />

Decisão: Provido em parte, nos<br />

termos do voto do Relator. Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Brasília, 17 de fevereiro de 1984 —<br />

Hélio Francisco marques, Secretário.<br />

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 61.571— SP<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Alfredo Buzaid.<br />

Recorrente: Horácio de Oliveira Netto — Recorrido: Tribunal de Justiça<br />

do Estado de São Paulo.<br />

Recurso de habeas corpus. Crime falimentar. A prescrição de<br />

crime [alimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada<br />

a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar<br />

(Súmula n? 147).<br />

Todavia, o recebimento da denúncia interrompe o prazo prescriclonal<br />

(Súmula n? 592), consoante o artigo 117, I do Código Penal.<br />

3. Nega-se provimento ao recurso.<br />

ACORDA°<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal na conformidade da ata do<br />

julgamento e das notas taquigráficas<br />

por unanimidade de votos, em<br />

negar provimento ao recurso de<br />

habeas corpus.<br />

Brasília, 24 de fevereiro de 1984 —<br />

Soares MIlik)Z, Presidente — Alfredo<br />

Buzaid, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzaid: O<br />

advogado Dilmar Derito impetrou<br />

ordem de habeas corpus em favor de<br />

Horácio de Oliveira Netto, denunciado<br />

por crime falimentar previsto no<br />

art. 188, incisos III e VIII da Lei de<br />

Falências, objetivando o trancamento<br />

da ação penal, em curso no Juízo<br />

da 8! Vara Criminal da Capital, sob<br />

o fundamento de que ocorrera a<br />

prescrição da ação penal, porque entre<br />

a data da decretação da falência


(274-79) e o recebimento da denúncia<br />

havia transcorrido mais de quatro<br />

anos, tudo nos termos dos artigos<br />

199 e 132, § 1?, do Decreto-lei n?<br />

7.661, de 21 de Junho de 1945.<br />

A ordem foi denegada, em acórdão<br />

assim fundamentado:<br />

«A prescrição, cuidando-se de<br />

delito falimentar, opera-se em dois<br />

anos, contados do dia em que deveria<br />

estar encerrada a falência, ou<br />

em quatro anos de sua declaração»<br />

(RT 529/299), verifica-se que o prazo<br />

de prescrição dos delitos pelos<br />

quais responde o paciente não se<br />

completou» (fl. 27).<br />

Ouvida a douta Procuradoria-<br />

Geral da República, em parecer da<br />

lavra do doutor Alvaro Augusto Ribeiro<br />

da Costa, aprovado pelo eminente<br />

Professor Francisco de Assis<br />

Toledo, DD. Subprocurador-Geral,<br />

assim se manifestou, verbis:<br />

«1. Cuida-se de impetração em<br />

favor de paciente que responde a<br />

processo-crime como incurso no<br />

art. 188, incisos III e VIII, da Lei<br />

de Falências (Decreto-lei n? 7.661,<br />

de 21-6-45).<br />

Alega-se que ocorreu a prescrição,<br />

porque decorridos mais de<br />

quatro anos entre o termo legal da<br />

quebra (27-4-79) e o recebimento<br />

da denúncia (17-5-83).<br />

Incensurável, todavia, afigura-se-nos<br />

a denegação do writ, pelo<br />

acórdão de fls. 26/27.<br />

As alegações do recorrente<br />

fundam-se em manifesto equivoco.<br />

Com efeito, está na Súmtila<br />

n? 147 que<br />

«A prescrição de crime falimentar<br />

começa a correr da data<br />

em que deveria estar encerrada<br />

a falência, ou do trânsito em Julgado<br />

da sentença que a encerrar<br />

ou que Julgar cumprida a concordata».<br />

R.T.J. — 109 149<br />

O § 1? do art. 132 da Lei de<br />

Falências (Decreto-lei n? 7.661/45),<br />

por sua vez, dispõe que<br />

«Salvo caso de força maior, devidamente<br />

provado, o processo<br />

da falência deverá estar encerrado<br />

dois anos depois do dia da declaração».<br />

Ora, no caso, a falência foi<br />

decretada a 27-6-79 (v. fl. 7).<br />

Sendo assim, e considerandose<br />

que os crimes falimentares<br />

prescrevem no prazo de dois anos<br />

(v. art. 199, caput, da Lei de Falências),<br />

a prescrição ocorreria a 27-<br />

6-83.<br />

No entanto, o recebimento da<br />

denúncia — interrompendo o prazo<br />

prescricional (v. Súmula 592 e art.<br />

117, I, do C. Penal) — ocorreu a 17-<br />

5-83 (v. fl. 16).<br />

10. Não se configurou, portanto,<br />

a pretendida extinção da punibilldade.<br />

Pelo improvlmento do recurso,<br />

em face do exposto, é o parecer»<br />

(fls. 46/47).<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzaid (Relator):<br />

Adoto o parecer da douta<br />

Procuradoria-Geral da República como<br />

razão de decidir. Perfilho ainda<br />

os fundamentos do voto proferido pelo<br />

eminente Ministro Rafael Mayer,<br />

no RHC n? 58.110-MT (RTJ 96/1062).<br />

Dessarte, nego provimento ao recurso.<br />

E o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RHC 61.577 — Rel.: Ministro Alfredo<br />

Buzaid. Recte.: Horácio de Oliveira<br />

Netto (Adv.: Dilmar Derito). Recdo.:<br />

Tribunal de Justiça do Estado<br />

de São Paulo.


150 R.T.J. — 109<br />

Decisão: Negou-se provimento ao<br />

recurso de habeas corpus. Decisão<br />

unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Muiloz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 24 de fevereiro de 1984 —<br />

António Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 75.729 — PR<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />

Recorrente: Ernesto Demétrio Calliari — Recorrido: José Eduardo Henning.<br />

Responsabilidade civil. Dano moral.<br />

Não resultando da prova dos autos que o recorrente se encontrava<br />

ao amparo dos preceitos legais que prevêem a indenização por danos<br />

causados a outrem, não se tem como amparado na letra a do permissivo<br />

constitucional (art. 119, III) o apelo derradeiro.<br />

Incabível, outrossim, conhecer-se do extraordinário sob o pálio da<br />

letra d do mesmo artigo 119, III, da Constituição, se os acórdãos trazidos<br />

para demonstração do dissídio pretoriano não se revelam discordantes<br />

do aresto impugnado. Naqueles foi admitida a possibilidade de<br />

ressarcimento por dano moral, o que não foi negado neste. Apenas as<br />

circunstâncias da espécie é que não permitiram ás instâncias ordinárias<br />

a concessão do pretendido ressarcimento, a tal titulo.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal por sua Segunda<br />

Turma, na conformidade da<br />

ata do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos,<br />

não conhecer do recurso.<br />

Brasília, 9 de setembro de 1983 —<br />

Djaci Falcão, Presidente — Aldir<br />

Passarinho, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): Trata-se de ação ordinária<br />

de reparação de danos aforada<br />

por Ernesto Demétrio Calliari contra<br />

José Eduardo Henning, a fim de ser<br />

indenizado pelos prejuízos que sofreu<br />

resultante de protesto judicial, e<br />

duas ações que lhe foram propostas<br />

pelo réu na Comarca de Mafra.<br />

Diz o autor, em resumido, que fora<br />

alvo de protesto judicial e de ações<br />

cominatória e ordinária de indenização,<br />

propostas pelo réu, medidas estas<br />

que abalaram o seu crédito, visto<br />

que seus bens ficaram implicitamente<br />

vinculados a inexistente obrigação<br />

levantada em Juizo e fora dele. Afirma<br />

que grande foi o abalo que sofreu,<br />

causado por aquelas medidas,<br />

as quais foram repelidas à unanimidade<br />

pelo Egrégio Tribunal de Justiça<br />

de Santa Catarina, tendo chegado<br />

a ficar impedido de exercitar sua<br />

profissão de empreiteiro de construção<br />

de estradas, por longo tempo.<br />

Destaca que os efeitos do dano moral<br />

se refletiram profundamente no<br />

seu patrimônio, eis que se viu priva-


do de alienar seus bens e de receber<br />

créditos, por culpa exclusiva do procedimento<br />

do réu que, por mero capricho<br />

levantou a existência de uma<br />

falsa sociedade, da qual resultara<br />

uma indevida prestação de contas e<br />

indenização de danos fantasticamente<br />

por ele criados.<br />

A ação foi julgada improcedente, à<br />

consideração de que não restaram<br />

caracterizados os requisitos do artigo<br />

159 do Código Civil, ensejadores de<br />

reparação de danos.<br />

No Tribunal de Justiça do Paraná,<br />

a sentença foi confirmada em acórdão<br />

retratado nesta ementa:<br />

«Ação ordinária para reparação<br />

de danos, com fundamento no art.<br />

159 do Código de Processo Civil,<br />

julgada improcedente. Apelação<br />

não provida. Agravo no auto do<br />

processo prejudicado». ( fls. 201).<br />

Irresignado, interpôs o vencido recurso<br />

extraordinário com suporte<br />

nas letras a e d da permissão constitucional,<br />

alegando que o v. acórdão<br />

Impugnado negara vigência ao art.<br />

76, do Código Civil, 2? e 3? do Código<br />

de Processo de 1939, além de ter discrepado<br />

de julgados de outros Tribunais,<br />

que trouxe a cotejo.<br />

Alega o recorrente que o seu pleito<br />

não é a reparação de danos em decorrência<br />

de ter o recorrido perdido<br />

a demanda, mas sim pelo uso indevido<br />

do protesto judicial nos termos<br />

em que foi redigido, no sentido de<br />

impedir que o recorrente alienasse<br />

seus bens e recebesse créditos oriundos<br />

de sua profissão, como se vêas<br />

fls. 19v. Observa que esse procedimento<br />

veio a contrariar o seu interesse<br />

econômico e moral e encontravase<br />

consignado no edital inserto no<br />

Diário de Justiça de Santa Catarina<br />

— fls. 21, e no Jornal «O noticiário»,<br />

editados nas cidades de Mafra e Rio<br />

Negro — fls. 69.<br />

Foi o recurso admitido pela letra<br />

d.<br />

R.T.J. — 109 151<br />

este o relatório.<br />

VOTO<br />

Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): Este recurso extraordinário<br />

se prende a questão iniciada em<br />

abril de 1969 e decorrente de protesto<br />

judicial formulado em 1960, e de<br />

duas ações, procedimentos esses<br />

ajuizados contra o autor, ora recorrente<br />

As ações foram julgadas improcedentes.<br />

A seu turno, o autor,<br />

ora recorrente, ajuizou protesto, em<br />

junho de 1960, tendo feito notificar o<br />

réu, e ora recorrido, para que se<br />

abstivesse de alienar bens, porque<br />

contra este seria promovida, oportunamente,<br />

ação de reparação de danos<br />

causados ao patrimônio econômico<br />

e moral dele, autor.<br />

Como se viu do relatório, a demanda<br />

foi julgada improcedente nas instâncias<br />

ordinárias, e dai o presente<br />

recurso extraordinário, no qual o<br />

autor-recorrente alega ter sido negada<br />

vigência ao art. 76 do Código Civil,<br />

sendo aplicável a norma p<strong>revista</strong><br />

no art. 3? do Código de Processo Civil<br />

de 1939, então vigorante, além do<br />

que divergira o v. acórdão impugnado<br />

de arestos de outros Tribunais.<br />

extraordinário não é de ser conhecido.<br />

Ninguém nega — e as decisões nas<br />

instâncias ordinárias não o fizeram -<br />

a possibilidade de indenização por<br />

dano causado a terceiro, ainda quando<br />

não tenha ele sido de natureza<br />

econômica. Os acórdãos trazidos à<br />

balha, como prova do dissídio, são<br />

pela aludida possibilidade, conforme<br />

se vê dos excertos colacionados pelo<br />

recorrente, mas a tese posta em tais<br />

arestos não foi negada quer na 18<br />

instância, quer no C. Tribunal de<br />

Justiça do Paraná.<br />

Na verdade, justificando o improvimento<br />

da ação, declarou o MM.<br />

Juiz, após algumas considerações sobre<br />

a indenização decorrente do art.


152 R.T.J. — 109<br />

3? do Código de Processo Civil (1939)<br />

e do ato ilícito a que se refere o artigo<br />

160, 1, do Código Civil:<br />

«Sobre o assunto preleciona Pedro<br />

Batista Martins (Código de<br />

Processo Civil, vol. I, pág. 47):<br />

«Para que o exercício da ação gere<br />

para o seu autor a obrigação de indenizar<br />

os prejuízos causados ao<br />

réu, não basta, é claro, a circunstância<br />

de decair da ação. E preciso<br />

ainda que se demonstre o concurso<br />

de certas circunstâncias de fato,<br />

das quais transpareça o dolo (intenção<br />

de prejudicar) o erro grosseiro,<br />

equivalente ao dolo, ou, pelo<br />

menos, o espirito de aventura ou<br />

temeridade do autor».<br />

Ora, no caso em julgamento o<br />

Réu viu atendidas em primeira<br />

instância as suas reivindicações<br />

(certidões a fls. 58/61), consubstanciadas<br />

nas respectivas ações de indenização<br />

e cominatória, reformadas,<br />

posteriormente, em grau superior<br />

(certidões de fls. 7/12). Entendo,<br />

que não se possa falar em lide<br />

temerária, isto é, a que se intenta<br />

sem razão e com abuso de direito,<br />

ou como alegou o autor por<br />

capricho, quando o proponente chega<br />

a ter vitoriosa a sua demanda<br />

no juízo a quo, máxime quando não<br />

seja imputado ao juiz haja incorrido<br />

em dolo ou fraude, no exercício<br />

de suas funções.<br />

Quanto ao protesto judicial que,<br />

segundo o Autor, teria na época<br />

abalado o seu crédito, também ali<br />

havia o legitimo interesse econômico,<br />

porquanto o Réu socorreu-se<br />

daquela medida para acautelar seu<br />

interesse, que chegou a ser reconhecido<br />

em sentença de primeira<br />

mão.<br />

Outrossim, não conseguiu, igualmente,<br />

provar o Autor os outros<br />

pressupostos necessários para que<br />

emergisse a responsabilidade do<br />

Réu, e que são: a relação de causalidade<br />

e a existência concreta dos<br />

danos. As testemunhas ouvidas,<br />

unânimes, alegam desconhecer tenha<br />

o Autor sofrido qualquer prejuízo<br />

com a demanda intentada pelo<br />

Réu» (fls. 175).<br />

E o C. Tribunal de Justiça do Paraná,<br />

chamado o manifestar-se por<br />

via da apelação interposta pelo autor,<br />

ora recorrente, deixou expresso<br />

no seu v. acórdão, em harmonia com<br />

o entendimento da r. sentença, que:<br />

«Não existe nos autos prova alguma<br />

de que o apelado «agiu sem<br />

motivo legítimo, imoderado e inconsideradamente,<br />

não visando como<br />

justa, à proteção de um interesse<br />

jurídico, mas agindo por erro<br />

tão ostensivo e leviandade tão manifesta<br />

que somente seriam admissíveis<br />

por um espírito de aventura<br />

ou por temeridade». Pelo contrário,<br />

resultou provado, que o recorrido<br />

foi vencedor nas duas<br />

ações, em primeira instância, e os<br />

arestos do Tribunal de Santa Catarina<br />

não fazem a menor referência,<br />

à atuação abusiva do mesmo,<br />

intentando as demandas.» ( fls.<br />

202).<br />

E acrescenta, a seguir: «O preceito<br />

do artigo 159 do Código Civil não<br />

socorre o apelante, ante o apurado<br />

na execução».<br />

Ora, como se verifica, não há de<br />

se admitir tenha sido negada vigência<br />

aos artigos indicados pelo recorrente,<br />

nem dissídio com os arestos<br />

invocados, até porque, com relação<br />

a estes/não chegou a ser efetuada a<br />

prova analítica da divergência, como<br />

exige o enunciado da Súmula n?<br />

291, pois, como se disse, neles apenas<br />

se encontra mencionada a possibilidade<br />

de ressarcimento por dano<br />

moral, e isso não negou o v. acórdão<br />

impugnado. Apenas, não considerou<br />

ser ele cabível na espécie, em face<br />

do exame das circunstâncias que a<br />

cercaram, tendo considerado, inclusive,<br />

ter o réu sido vencedor em primeira<br />

instância naquelas ações por


ele intentadas contra o autor, ora recorrente.<br />

E por isso tudo é que as<br />

instâncias ordinárias negaram provimento<br />

à demanda, não havendo cheque<br />

com os acórdãos trazidos a confronto.<br />

Pelo exposto, não conheço do recurso.<br />

E o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 75.729-PR — Rel.: Min. Aldir<br />

Passarinho. Recte.: Ernesto Demétrio<br />

Canta/1 (Advs.: Antonio Maria<br />

R.T.J. — 109 153<br />

Rodrigues e outro). Recdo.: José<br />

Eduardo Henning. (Adv.: Onélio Bacóvis).<br />

Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Brasília, 9 de setembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 80.575 — RJ<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />

Recorrente: Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar — Recorrido:<br />

Raul Luna.<br />

Cláusula «rebus sic stantibus».<br />

Reajustamento de preço de apartamento, á base da cláusula referida.<br />

Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar.<br />

Descabe o reajustamento do preço do apartamento vendido pela<br />

Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar, à base da Cláusula<br />

«rebus sic stantibus» se á época da operação imobiliária (1962), o<br />

fenómeno inflacionário já era uma infeliz realidade, não podendo<br />

dizer-se, portanto, ter ele surpreendido o vendedor.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, por sua Segunda<br />

Turma, na conformidade da<br />

ata do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos,<br />

não conhecer do recurso.<br />

Brasília, 20 de setembro de 1983 —<br />

Djaci Falcão, Presidente — Aldir<br />

Passarinho, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): Trata-se de ação ordinária<br />

proposta pela Carteira Hipotecá-<br />

ria e Imobliária do Clube Militar<br />

contra Raul Luna, com o objetivo de<br />

reajustar o preço do apartamento<br />

1003 da rua Guimarães Natal n? 16,<br />

para Cri 28.452,00, invocando a cláusula<br />

rebus sic stantibus.<br />

No Juízo de 1? grau, a ação foi julgada<br />

improcedente, e mantida por<br />

maioria de votos pela 7? Câmara<br />

Civel do Tribunal de Justiça do extinto<br />

Estado da Guanabara, em<br />

acórdão que porta esta ementa:<br />

«Não há como prevalecer na espécie<br />

a cláusula rebus sic stantlbus<br />

sobre a avençada pelos contraentes<br />

acerca da irreajustabilidade do<br />

preço. Inocorrência de alteração


154 R.T.J. — 109<br />

radical do ambiente objetivo existente<br />

à época do contrato. O fenômeno<br />

inflacionário então (1962) já<br />

se apresentava, entre nós, vertiginoso,<br />

desenfreado, incontrolável»<br />

Interpostos embargos infringentes<br />

com fulcro no voto dissidente, os<br />

Juizes do 1? Grupo de Câmaras<br />

Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça<br />

rejeitaram-nos unanimemente.<br />

acórdão ficou sintetizado nesta<br />

ementa:<br />

«Para que se aplique a cláusula<br />

rebus slc stantibus, é necessário<br />

que as novas circunstâncias que tenham<br />

subvertido a economia do<br />

contrato tenham sido imprevisíveis<br />

no momento do contrato bem como<br />

não tenha ocorrido culpa por parte<br />

do interessado nessa mudança»<br />

Contra essa decisão, recorreu extraordinariamente<br />

a vencida com<br />

supedâneo tão-somente na letra d da<br />

permissão constitucional, sustentando<br />

que o v. acórdão impugnado dissentiu<br />

dos julgados dessa Corte, encontrados<br />

nas RTJ( s) n?s 47/500,<br />

46/564 e 36/680 e do Rec. de Rev. n?<br />

94.311, in Rev. dos Tribs. vol.<br />

419/240.<br />

Inadmitido o recurso, subiram os<br />

autos a esta Corte, em virtude de ter<br />

sido provido o agravo interposto pela<br />

recorrente.<br />

E este o relatório.<br />

VOTO<br />

Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): O extraordinário foi interposto<br />

apenas com apoio na letra d do<br />

permissivo constitucional.<br />

recorrente diz, inicialmente, que<br />

em caso idêntico, na Ap. Cível n?<br />

62.860, também do Estado do Rio de<br />

Janeiro, e que se referia, inclusive a<br />

questão entre a Carteira Hipotecária<br />

e Imobiliária do Clube Militar e<br />

compradores de apartamentos do<br />

mesmo edifício, o extraordinário foi<br />

admitido. Após longas e bem lançadas<br />

considerações sobre o problema<br />

inflacionário e a necessidade da correção<br />

monetária, inclusive quanto<br />

ao aspecto moral, invocou, para prova<br />

do dissídio, os arestos deste Tribunal<br />

no RE n? 64.122, in RTJ 47,<br />

pág. 500/501; RE n? 62.218, In RTJ,<br />

46, pág. 564; outro — sem indicação<br />

do número e natureza do processo —<br />

publicado na RTJ, vol. 36, pág. 680,<br />

e, por fim, Rec. Rev. n? 94.361, In<br />

Rev. dos Tribunais, vol. 419, pág.<br />

240.<br />

Entretanto, em nenhuma das hipóteses<br />

trazidas a confronto há identidade<br />

do tema jurídico com o versado<br />

nos presentes autos.<br />

Aqui, discute-se a possibilidade do<br />

reajustamento do preço de venda de<br />

imóvel pela regra rebus sie stantibus,<br />

quando o contrato estipulava<br />

expressamente que o preço era certo<br />

e ajustado, tendo considerado o v.<br />

acórdão ora impugnado que o fenômeno<br />

inflacionário já existia, não<br />

podendo, por isso mesmo, ser alegado<br />

como fator inesperado para influir<br />

no preço fixado, mas nos outros<br />

arestos as questões giraram sobre<br />

outros pontos, como se verá.<br />

No RE n? 64.122 (RTJ 47, págs.<br />

500/501, a própria ementa do acórdão,<br />

transcrita a fls. 208 proclama,<br />

demonstrando a desidentidade das<br />

hipóteses.<br />

«Rescisão de contrato de compra<br />

e venda. A correção monetaria<br />

constitui forma de ressarcimento<br />

das perdas e danos postulados na<br />

inicial, consectário jurídico da rescisão<br />

por culpa do vendedor.»


E do voto do relator é transcrito<br />

trecho que mais acentua a dessemelhança,<br />

bastando dar-se este passo,<br />

pelo qual se vê que ali<br />

«consideraram as decisões recorridas<br />

que a restituição pura e simples<br />

do preço da coisa vendida, decorridos<br />

mais de dois anos da<br />

transcrição, seria insuficiente para<br />

compor os prejuízos do comprador.»<br />

Ora, na espécie dos autos não houve<br />

negativa de que pudesse haver<br />

correção monetária na indenização<br />

por perdas e danos, no caso de rescisão<br />

contratual, de molde a compor<br />

os prejuízos do comprador, pois aqui<br />

se discute a aplicação da cláusula<br />

rebus sie stantibus.<br />

No RE n? 62.218, Relator o Sr. Idinistro<br />

Hermes Lima — outro aresto<br />

trazido à balha — foi assinalado no<br />

seu voto, conforme tópico transcrito,<br />

que «são muitas as decisões judiciais<br />

em que a desvalorização da moeda<br />

deu lugar à necessidade de medidas<br />

para que o valor das perdas e danos<br />

não frustrasse o direito do credor.<br />

Assim se tem decidido».<br />

Assinala o recorrente que então se<br />

tratava de caso de responsabilidade<br />

contratual: cobrança do pagamento<br />

de uma prestação em dinheiro, estipulada<br />

em um contrato de permuta.<br />

Basta isso para que se veja serem<br />

desiguais os casos confrontados.<br />

Menciona, ainda, o recorrente voto<br />

do Ministro Aliomar Baleeiro, em<br />

acordão publicado na RTJ 36/680,<br />

em que justifica a correção monetária,<br />

sem nenhuma indicação ao caso<br />

a que se refere. Mas, consultando-se<br />

a RTJ indicada, vê-se tratar-se de<br />

indenização decorrente de acidente.<br />

R.T.J. — 109 155<br />

Por último, é mencionado o Rec.<br />

Rev. n? 94.361 (RT n? 419) que diz<br />

respeito, porém, a ação de repetição<br />

de indébito.<br />

Não é demais esclarecer — quanto<br />

à indicação que faz o recorrente sobre<br />

ter sido dado seguimento, pelo<br />

ilustre Presidente do C. Tribunal de<br />

Justiça, a extraordinário que versava<br />

questão idêntica, envolvendo também<br />

a Carteira Hipotecária do Clube<br />

Militar e compradores do mesmo<br />

edifício de apartamento que o ilustre<br />

Relator, neste Tribunal, Ministro Antonio<br />

Neder, com base no art. 22, §<br />

1?, do anterior Regimento Interno,<br />

negou seguimento ao recurso (RE n?<br />

71.656-4-RJ), conforme despacho de 5<br />

de maio de 1978, publicado no DJ de<br />

17-5-78.<br />

Pelo exposto, não tendo sido comprovado<br />

o dissídio pretoriano, não<br />

conheço do recurso.<br />

E o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 80.575-RJ — Rel.: Min. Aldir<br />

Passarinho. Recte.: Carteira Hipotecária<br />

e Imobiliária do Clube Militar<br />

(Adv.: Carlos Eduardo P. Cardoso).<br />

Recdo.: Raul Luna (Adv.: Paulo<br />

Fontenelle).<br />

Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Brasília, 20 de setembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.


156 R.T.J. — 109<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 81.088 — RS<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />

Recorrente: Sylvio José Rangel Pires — Recorrida: Julieta Almeida Pires.<br />

1 — Processual. Reexame dos fatos na oportunidade dos embargos<br />

infringentes. Divergência jurisprudencial comprovada.<br />

II — Guarda dos filhos. Desatualizacão dos fatos.<br />

Comprovada a divergência pretoriana, quanto a poderem os fatos<br />

ser reexaminados na oportunidade dos embargos infringentes,<br />

justifica-se o conhecimento do extraordinário sob o fundamento da letra<br />

d do artigo 119, III, da Constituição Federal. Incabível, porém,<br />

dar-se provimento ao extraordinário para possibilitar-se novo julgamento<br />

de tais embargos, quando as circunstâncias, através de longos<br />

anos, já se alteraram profundamente, encontrando-se inclusive o menor,<br />

sobre cuja guarda se discute — já agora com mais de treze anos —,<br />

quando na época da divergência entre seus pais contava com pouco<br />

mais de um ano de vida.<br />

Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, por sua Segunda<br />

Turma, na conformidade da<br />

ata do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos,<br />

conhecer do recurso, mas negar-lhe<br />

provimento.<br />

Brasília, 25 de outubro de 1983 —<br />

Djaci Falcão, Presidente — Aldir<br />

Passarinho, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): Trata-se de ação de desquite<br />

litigioso proposta por Sylvio José<br />

Rangel Pires contra a sua mulher<br />

Julieta Almeida Pires, com fundamento<br />

no artigo 317, inciso III, do<br />

Código Civil.<br />

Salientou o autor, na inicial, diversos<br />

aspectos do relacionamento público<br />

da esposa e do convívio íntimo<br />

do casal, além de referir atitudes incompatíveis<br />

da ré com a sua situa-<br />

ção social, e mencionou posicionamentos<br />

reveladores de desvio de<br />

conduta, tudo a caracterizar a injúria<br />

grave, bastante para autorizar o<br />

desquite proposto, perdendo, em conseqüência,<br />

a requerida o direito ao<br />

uso do nome do marido, a guarda do<br />

filho menor (nascido em 6-6-70) e a<br />

receber prestação alimentícia.<br />

Contestou e reconveio a demandada.<br />

Na sua defesa negou as acusações<br />

e insinuações que foram assacadas<br />

contra a sua pessoa, revelando<br />

certo aspecto da vida intima do<br />

casal, referindo que as insinuações<br />

constantes da inicial significaram<br />

gravíssima injúria. Aduziu ser o esposo<br />

adúltero, e, em reconvenção,<br />

pleiteou a dissolução da sociedade<br />

conjugal.<br />

A sentença proferida reconheceu<br />

culpados ambos os cônjuges, e deu<br />

pela procedência da ação e reconvenção.<br />

Entendeu haver Julieta cometido<br />

injúria grave, e Sylvio haver<br />

praticado adultério. Atribuiu aos<br />

avós paternos a posse e guarda do filho<br />

menor, nos quais reconheceu as


melhores qualidades para sua criação<br />

e educação. Cada um dos cônjuges<br />

contribuirá com um salário<br />

mínimo para as aludidas despesas<br />

perdendo a mulher o direito de usar<br />

o nome do marido.<br />

Em grau de apelação, a Egrégia<br />

2? Câmara Especial, à unanimidade,<br />

entendeu comprovada a culpa de<br />

ambos os cônjuges, e, no aspecto<br />

fundamental, desacolheu, sem discrepância,<br />

as inconformidades. Todavia,<br />

no que diz com a guarda do filho<br />

menor do casal, a sentença de 1?<br />

grau foi mantida apenas por maioria,<br />

pois o ilustre Juiz relator da matéria,<br />

nesse aspecto, acolhia o recurso<br />

da ré e reconvinte, e a ela atribuía<br />

a referida guarda.<br />

Inconformado, Sylvio José Rangel<br />

Pires interpôs recurso extraordinário,<br />

com fundamento nas letras a e d<br />

da permissão constitucional, alegando<br />

que o v. aresto recorrido teria negado<br />

vigência ao parágrafo único do<br />

art. 319 do Código Civil, e discrepado<br />

de julgados de outros Tribunais que<br />

aponta.<br />

Julieta Almeida Pires, igualmente<br />

irresignada, arrimada no voto vencido,<br />

opôs embargos infringentes. O 2?<br />

Grupo de Câmara Cíveis, em decisão<br />

unânime, acolheu-os para assegurar<br />

a embargante a guarda do filho do<br />

casal. O acórdão está assim ementado:<br />

«Embargos Infringentes.<br />

O voto vencido, ensejador do recurso,<br />

é que define o tema a ser investigado.<br />

Fora dos lindes da divergência<br />

não é tolerável qualquer<br />

exame.<br />

Cônjuges culpados. Guarda de filho<br />

menor.<br />

Em principio, segundo a vontade<br />

da lei (CC, art. 326, § 1?), quando<br />

ambos os cônjuges são culpados, a<br />

mãe fica com o direito de ter sob a<br />

sua guarda os filhos menores; essa<br />

preferência só deixará de ser ob-<br />

R.T.J. — 109 157<br />

servada se o juiz verifiçar que de<br />

tal solução possa advirprejuízo de<br />

ordem moral para os filhos, em face<br />

de razões graves. Motivos graves<br />

(CC, art. 327), na doutrina e na <strong>jurisprudência</strong>,<br />

são apenas aqueles<br />

que podem comprometer a saúde,<br />

a segurança ou a moralidade dos<br />

filhos, caracterizados pela comprovada<br />

negligência, incapacidade,<br />

abuso de poder, maus exemplos,<br />

perversidade ou crime dos pais.<br />

O motivo grave —, apontado pela<br />

maioria, como justificativo da outorga<br />

da guarda do menor a terceira<br />

pessoa, — foi o da mãe exercer<br />

a profissão de médica e, nessa atividade,<br />

permanecer fora do lar a<br />

maior parte do dia. Na análise<br />

doutrinária e na interpretação jurisprudencial,<br />

jamais se observou<br />

qualquer alusão á perda do direito<br />

que a lei outorga à mãe (CC, art.<br />

326, § 1?) pelo fato desta exercer<br />

profissão ou emprego, e, no caso<br />

concreto, o seu afastamento do lar<br />

é mínimo, conforme esclarece a<br />

prova documental coligida.<br />

Embargos acolhidos».<br />

Inconformado com a decisão proferida<br />

nos embargos infringentes,<br />

Sylvio José Rangel Pires interpôs.<br />

embargos de declaração. O 2? Grupo<br />

de Câmaras Cíveis, por maioria de<br />

votos, não conheceu dos embargos.<br />

Ainda inconformado, Sylvio José<br />

Rangel Pires interpôs recurso extraordinário,<br />

agora, da decisão proferida<br />

nos embargos infringentes e<br />

do acórdão prolatado nos embargos<br />

declaratórios.<br />

Quanto ao primeiro, fundamentase<br />

nas letras a e d da permissão<br />

constitucional, pois o aresto impugnado<br />

teria negado vigência ao art. 530,<br />

combinado com o art. 465, I e II, do<br />

CPC, os quais teriam sido interpretados<br />

em discrepância do entendimento<br />

que lhes tem dado outros Tribunais<br />

do pais; quanto ao segundo,


158 R.T.J. — 109<br />

fundamenta-se no permissivo da letra<br />

a, pois o acórdão recorrido teria<br />

negado vigência ao art. 535, II do<br />

CPC.<br />

O então Presidente do Tribunal de<br />

Justiça do Estado do Rio Grande do<br />

Sul, Des. Soares Mufloz, hoje Presidente<br />

da 1! Turma desta Corte: a)<br />

não admitiu o recurso extraordinário<br />

interposto do julgamento da apelação;<br />

b) admitiu o recurso interposto<br />

do julgamento dos embargos infringentes;<br />

c) admitiu o recurso extraordinário<br />

interposto dos embargos de<br />

declaração.<br />

Ouvida, manifestou-se a Procuradoria-Geral<br />

da República pelo não conhecimento<br />

dos recursos.<br />

E este o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): Examinemos, por primeiro,<br />

o recurso extraordinário oposto<br />

pelo ex-marido ao v. acórdão que<br />

julgou a apelação, e no qual procura<br />

sustentar considerar-se perdoado o<br />

cônjuge adúltero pelo perdão da mulher<br />

Dele não conheço, pelas mesmas<br />

razões que fundamentaram o r.<br />

despacho do ilustre então Presidente<br />

do C. Tribunal de Justiça do Rio<br />

Grande do Sul, atualmente eminente<br />

membro desta Corte, o Sr. Ministro<br />

Soares Mufloz, ao mostrar que não<br />

pode ter-se como havendo perdão se<br />

após a manifestação de tolerância do<br />

outro cônjuge fatos posteriores vieram<br />

a ocorrer, não tendo havido, em<br />

relação a esses outros, manifestação<br />

de o cônjuge culpado ser perdoado.<br />

E, no referente aos acórdãos trazidos<br />

como divergentes, bem assinalou<br />

o mesmo r. despacho que as hipóteses<br />

em confronto não eram iguais e,<br />

em conseqüência, não poderia caracterizar-se<br />

a divergência.<br />

No referente aos embargos infringentes,<br />

opostos pelo ora recorrente,<br />

por certo que caberia o exame, nos<br />

embargos infringentes, da matéria<br />

de fato, pois inclinam-se a <strong>jurisprudência</strong><br />

e a doutrina no sentido de<br />

que, embora os limites sejam os do<br />

voto vencido, poderá ser adotado outro<br />

fundamento no acórdão dos embargos<br />

Nesse sentido, e como exemplo,<br />

o aresto no AgRg no Ag. n?<br />

72.339 (2? Turma, Relator o Sr. Ministro<br />

Moreira Alves), e cuja ementa<br />

assim ficou enunciada:<br />

«Embargos infringentes. Ambito<br />

de apreciação da divergência.<br />

A decisão em embargos infringentes<br />

está adstrita aos limites da<br />

divergência, mas pode julgá-la<br />

com base em fundamentação diversa<br />

da em que se estribou o voto<br />

vencido.<br />

Agravo regimental a que se nega<br />

provimento» (RTJ 87/476).<br />

Nos embargos declaratórios, pretendeu<br />

o embargante — e que é ora<br />

recorrente — que o Grupo de Câmaras<br />

esclarecesse sobre a extensão da<br />

matéria objeto do julgamento dos<br />

embargos infringentes, bem como no<br />

tocante ao suprimento da eventual<br />

omissão, mediante o julgamento integral<br />

da prova.<br />

De certa forma, portanto, os embargos<br />

de declaração visaram aplainar<br />

aquela dúvida do embargante e<br />

que ensejara o seu recurso extraordinário<br />

ao acórdão nos embargos infringentes.<br />

A respeito, decidiu o Grupo, conforme<br />

consta do acórdão, ( as.<br />

514/516):<br />

«1. Traz Sylvio José Rangel Pires<br />

embargos de declaração ao<br />

acórdão de fl. 473, alegando que os<br />

votos dos Desembargadores Emílio<br />

A. M. Gischkow, Antônio V. A.<br />

Braga, Peri Rodrigues Condessa e<br />

Ladislau F. Rühnelt, constituindo a<br />

maioria do Grupo julgador, «não<br />

esclareceram se o juizo que proferiam<br />

abrangia, ou não, a totalidade<br />

da prova ».


Daí pretender «a definição do<br />

Grupo, especialmente da maioria<br />

constituída pelos quatro Desembargadores<br />

mencionados, que votaram<br />

em último lugar, quanto à<br />

aceitação, ou não, da tese do eminente<br />

Relator, a respeito do exame<br />

restrito dos embargos infringentes».<br />

Deferido esse pronunciamento,<br />

no sentido do voto do Relator, tem<br />

o embargante «que houve omissão<br />

no acórdão, quanto ao julgamento<br />

de matéria de fato relevante, para<br />

solução do problema da guarda<br />

menor, qual seja o exame da totalidade<br />

da prova, a respeito da idoneidade<br />

da Ré».<br />

Nos termos dos embargos oferecidos,<br />

busca o embargante «dupla<br />

declaração»: «a primeira, quanto à<br />

extensão da matéria objeto do julgamento<br />

dos embargos infringentes,<br />

e a segunda, quanto ao suprimento<br />

da eventual omissão, mediante<br />

o julgamento integral da<br />

prova».<br />

2. Impende do exposto, verificar,<br />

prefacialmente, do cabimento,<br />

ou não, destes embargos, no seu<br />

primeiro aspecto, suporte pretendido<br />

para o «suprimento de eventual<br />

omissão, mediante o julgamento<br />

Integral da prova».<br />

Ao sentir da maioria, não é caso<br />

de embargos de declaração o propósito<br />

de obter explicitações de votos<br />

que realmente não interessam<br />

ao julgado, observado que todos<br />

convergiram para uma única conclusão,<br />

qual seja de atribuir a<br />

guarda do menor à sua genitora.<br />

A execução do acórdão é possível,<br />

sem margem para qualquer<br />

perplexidade ou hesitação, suscetível<br />

de possuir eficácia e autoridade<br />

de coisa julgada.<br />

Nem demonstra o embargante<br />

destoar o acórdão dos termos da<br />

R.T.J. — 109 159<br />

ata e dos votos. E se isso não se<br />

verifica dos embargos de declaração<br />

não cabe conhecer.<br />

Certo que argumenta com o exame<br />

restrito, feito pelo Relator, e<br />

um exame de toda a prova colhida,<br />

sugerido pelo eminente Desembargador<br />

Emílio A M Gischkow, como<br />

a apontar que os votos que ao<br />

deste se seguiram, não esclarecem<br />

«se o juizo que proferiram abrangia,<br />

ou não, a totalidade da prova,<br />

isto é, se aceitavam a tese restritiva<br />

do Relator».<br />

Mesmo assim descabem embargos<br />

de declaração, ainda que não<br />

se tenha por harmônicas as motivações<br />

dos votos que integram o<br />

acórdão e definido um pronunciamento<br />

majoritário em sentido contrário<br />

ao do Relator, quando sintonizam,<br />

na conclusão de atribuir a<br />

guarda do menor à sua genitora.<br />

Sabido é que os embargos de declaração<br />

cabem em caso de obscuridade,<br />

dúvida ou contradição, ou<br />

no caso de ser omitido ponto sobre<br />

que deveria pronunciar-se o órgão<br />

julgador. Todos os votos, no caso,<br />

convergiram, por uma ou outra<br />

motivação, para o acolhimento dos<br />

embargos infringentes. Incablvel<br />

declaração particular de votos,<br />

que chegaram às mesmas conclusões,<br />

coincidentes, pois, com o fecho<br />

e a ementa do acórdão, o qual<br />

nenhuma dificuldade pode proporcionar<br />

à execução do veredicto,<br />

que não destoa do julgamento, nem<br />

se contradiz com ele.<br />

Foram votos vencidos os eminentes<br />

Desembargadores Relator, Revisor<br />

e Emílio Alberto Maya<br />

Gischkow, sob o fundamento de<br />

que existindo contradição entre os<br />

fundamentos ou os argumentos nos<br />

votos integrantes do acórdão,<br />

inobstante a conclusão seja objetiva<br />

e precisa, cabe conhecer dos


160 R.T.J. — 109<br />

embargos de declaração, para expungir<br />

assertiva que não se coaduna<br />

com a conclusão.»<br />

Na verdade, penso que se o objetivo<br />

precipuo dos embargos infringentes<br />

era o relativo à guarda do filho<br />

do casal desavindo, e se os fatos podem<br />

ser reexaminados nos embargos<br />

infringentes e eles seriam de inegável<br />

valia para a conclusão do julgamento,<br />

caberia o pronunciamento sobre<br />

tais fatos.<br />

Entretanto, no caso em espécie, e<br />

apesar das considerações que formulo,<br />

embora conheça do recurso — e o<br />

faço pela letra d — porquanto pela<br />

letra a a doutrina é vacilante, pelo<br />

que se há de considerar ter sido a interpretação<br />

pelo menos razoável<br />

(Súmula n? 400), o que não enseja o<br />

extraordinário, não lhe dou provimento,<br />

pelas razões que se seguem.<br />

Na época dos fatos, o menor apenas<br />

contava com pouco mais de um<br />

ano de idade. Agora, tem mais de<br />

treze anos, e não tem sentido que<br />

ele, nesta altura, em idade em que<br />

até já poderia manifestar sua vontade<br />

sobre com quem gostada de ficar,<br />

viesse a ser obrigado a mudar<br />

de residência, para viver na companhia<br />

de seus avós, provavelmente<br />

bastante idosos agora, à base de circunstâncias<br />

ocorridas há tanto tem-<br />

Po.<br />

Como se sabe, decisão sobre guarda<br />

dos filhos pode ser alterada a<br />

qualquer tempo, desde que se modifiquem<br />

as condições existentes à<br />

época em que foi ela proferida.<br />

Assim, não se torna possível tantos<br />

anos depois, quando o filho, cuja<br />

guarda se discute, já se encontra<br />

crescido, e sem que se tenha qualquer<br />

conhecimento atualizado dos fatos,<br />

inclusive quanto à possibilidade<br />

de os avós ainda poderem atualmente<br />

suportar o encargo, e sem que se<br />

possa saber quais os traumas que a<br />

mudança poderia implicar na sua<br />

personalidade ou na sua educação.<br />

Nem mesmo a mim convenceram<br />

não é demais acrescentar, as imputações<br />

formuladas contra a recorrida,<br />

embora, observo, não seja este<br />

tema que pudesse ser examinado e<br />

discutido na oportunidade do extraordinário.<br />

Assim, parece-me sem qualquer<br />

sentido, sem propósito, que se anulasse<br />

a decisão do v. acórdão nos<br />

embargos infringentes para que o C.<br />

Tribunal a quo viesse a rejulgar a<br />

demanda à base daqueles mesmos<br />

elementos, antigos, ultrapassados,<br />

tanto mais que, como disse, a guarda<br />

dos filhos é tema que pode ser revisto<br />

a qualquer tempo, desde que se<br />

verifiquem serem prejudicais ao menor<br />

as condições em que ele se encontre.<br />

Pelo exposto, conheço do recurso<br />

mas lhe nego provimento.<br />

E o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 81.088-RS — Rel.: Min. Aldir<br />

Passarinho. Recte.: Sylvio José Rangel<br />

Pires (Advs.: Hugo Mósca e outros).<br />

Recda.: Julieta Almeida Pires<br />

( Advs.: Pedro Gomes Nunes, Lauro<br />

Newton Zak e outro).<br />

Decisão: Conheceram do recurso,<br />

mas lhe negaram provimento. Unânime.<br />

Falou pelo Recte.: O Dr. Hugo<br />

Mósca.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Brasília, 25 de outubro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.


R.T.J. — 109 161<br />

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 81.510 — PR<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />

Recorrente: Estado do Paraná — Recorrido: Madeireira Santana Colonizadora<br />

Ltda.<br />

Tributário. ICM.<br />

Defesa do Estado recorrente com fundamentação diversa daquela<br />

que alicerçou as notificações fiscais.<br />

Matéria de fato.<br />

Tendo as notificações fiscais dirigidas á firma recorrida se baseado<br />

em que as toras de madeira haviam sido por ela adquiridas «com<br />

efeito á produção e vendagem apresentadas» — conforme delas consta<br />

— e vindo o Estado a sustentar, na ação, que o imposto é devido<br />

pela simples transferência do estabelecimento produtor a um outro<br />

estabelecimento da mesma empresa, embora no próprio Estado, de<br />

logo se tem que as notificações não podem subsistir. E que tal fundamento<br />

não pode prevalecer, mas sim se as toras foram ou não adquiridas<br />

de terceiros, conforme afirmativa dos fiscais.<br />

Além disso, tendo as instâncias ordinárias, face á prova dos autos,<br />

entendido inocorrer o fato gerador — o que dependeria para decisão<br />

sobre tal ponto de reexame de matéria de fato — incabível o extraordinário<br />

para tal fim. •<br />

ACÓRDÃO da, que o que acontece é bem diferen-<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal por sua Segunda<br />

Turma, na conformidade da<br />

ata de julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos,<br />

não conhecer do recurso.<br />

Brasília, 19 de agosto de 1983 —<br />

Mac' Falcão, Presidente — Aldir<br />

Passarinho, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): Trata-se de ação ordinária<br />

proposta por Madeireira Santana<br />

Colonizadora Limitada contra o Estado<br />

do Paraná, a fim de declarar<br />

nulas as notificações feitas a ela, por<br />

falta de pagamento do ICM, referente<br />

à aquisição de terceiros, de toras<br />

de pinho, transportando-as em madeira<br />

serrada e feito sua comercialização.<br />

Alegou a autora, ora recorri-<br />

te. Ela sempre foi produtora de madeira,<br />

em vários Estados da Federação<br />

Possui estabelecimentos industriais<br />

próprios e era também proprietária<br />

de todos os pinheiros que<br />

industrializava. Jamais adquirira toras<br />

de terceiros.<br />

O MM. Juiz sentenciante julgou<br />

procedente a ação para declarar nulas<br />

as notificações fiscais e determinou<br />

o cancelamento de todos os efeitos<br />

delas decorrentes.<br />

No Tribunal de Justiça local, a decisão<br />

monocrática foi mantida, em<br />

acórdão sintetizado nesta ementa:<br />

«Comprovada a inexistência de<br />

fato gerador, falece direito à cobrança<br />

do ICM.<br />

Recurso improvido.» (fls. 249)<br />

Recorreu extraordinariamente o<br />

Estado do Paraná, com supedâneo<br />

tão-somente na letra a da permissão<br />

constitucional, 'alegando que o v.


162 R.T.J. — 109<br />

acórdão impugnado contrariou os<br />

arts. 13 e 23 da Constituição da República,<br />

e negou vigência ao art. 6? e<br />

seu parágrafo 2? do Decreto-lei n?<br />

906/68.<br />

Diz o Estado que o acórdão recorrido<br />

entendendo não se caracterizar<br />

o fato gerador pelo fato de não ter<br />

havido aquisição de madeira, contrariou<br />

os dispositivos legais indicados<br />

que expressamente fixam o conceito<br />

de estabelecimentos autônomos, inclusive<br />

o de produtor para fins de incidência<br />

do ICM, caracterizando-se<br />

assim a saída da madeira como operação<br />

sujeita a tal tributo, o que foi<br />

negado pela decisão recorrida. Dizia<br />

a autora que ao extrair as madeiras<br />

de suas reservas, não havia a circulação,<br />

a saída do produto, porque<br />

não havia transação e esta madeira,<br />

assim, não circulava. Entretanto, ficara<br />

«demonstrado que a recorrida,<br />

tendo propriedade com reservas florestais<br />

em Francisco Beltrão, dava<br />

saída de madeira para a sua serraria<br />

em Marmeleiro, considerado assim,<br />

ex-vi-legis estabelecimento<br />

produtor autônomo, e ,assim, sujeito<br />

a recolher o tributo objeto do lançamento<br />

fiscal que se pretende anular.»<br />

Inadmitido o recurso, subiram os<br />

autos a esta Corte, em razão de ter<br />

sido provido o agravo interposto pelo<br />

Estado recorrente.<br />

A douta Procuradoria-Geral da<br />

República manifestando-se, foi de<br />

parecer que não fosse conhecido o<br />

recurso.<br />

E este o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): No seu apelo último, invoca<br />

o Paraná, os arts. 23, inc. II, e o<br />

Decreto-lei n? 406/68, art. 6? e § 2?<br />

deste, aquele referente á fixação da<br />

competência dos Estados para instituir<br />

o ICM e o último, em que é esta-<br />

belecido o conceito de contribuinte<br />

daquele mesmo imposto no qual se<br />

inclui o produtor (art. 6?), e que<br />

«Os Estados poderão considerar<br />

como contribuinte autônomo cada<br />

estabelecimento comercial, industrial<br />

ou produtor, permanente ou<br />

temporário, do contribuinte, inclusive<br />

veículos utilizados por este no<br />

comércio ambulante.»<br />

Traz á balha, ainda, os arts. 1? e<br />

16 da Lei Estadual n? 5.463, de 31-12-<br />

66, segundo os quais: o imposto sobre<br />

circulação de mercadoria tem como<br />

fato gerador a salda desta do estabelecimento<br />

comercial, industrial ou<br />

produtor (art. 1?) e que se considera<br />

«contribuinte autônomo cada estabelecimento<br />

permanente ou temporário,<br />

de comerciante, industrial<br />

ou produtor, inclusive os veículos<br />

utilizados no comércio de ambulantes.»<br />

Assim, acrescenta o Estado recorrente,<br />

o v. acórdão entendendo inexistir<br />

fato gerador, «quando da remessa<br />

de madeiras, de imóveis de<br />

propriedade do contribuinte, situados<br />

inclusive em outros municípios<br />

para a serraria autuada (esta situada<br />

em Marmeleiro), deixou de dar<br />

vigência à lei <strong>federal</strong>, inclusive violada<br />

a norma constitucional invocada,<br />

pelas decisões recorridas, que<br />

expressamente dispõe a respeito da<br />

lel considerar como contribuinte autônomo,<br />

cada estabelecimento comercial,<br />

industrial ou produtor, permanente<br />

ou temporário, do contribuinte».<br />

Observa que não se trata de<br />

saídas de materiais destinados a uso<br />

ou consumo de outros estabelecimentos<br />

da mesma empresa, nos quais<br />

não incidiria o ICM, e também não<br />

era o caso de incidência sobre matéria<br />

prima, quando se trata de indústria<br />

integrada, instalada em área<br />

continua, embora em mais de um<br />

município, e, assim, não era possível<br />

a anulação dos débitos. No caso,<br />

tratava-se de quaestlo iuris e não de


quaestio facti, a ser dirimida, baseando-se<br />

no princípio da valorização<br />

da prova, como vinha entendendo<br />

o <strong>STF</strong>. No caso, ficara caracterizado<br />

que a recorrida, tendo propriedade<br />

com reservas florestais em<br />

Francisco Beltrão, era produtora de<br />

madeira em diversos Estados da Federação,<br />

dava saída de madeira para<br />

sua serraria situada no Município<br />

de Marmeleiro, pelo que considerando-se<br />

o estabelecimento produtor autônomo,<br />

estava ele sujeito ao ICM.<br />

Entretanto, como bem acentuou o<br />

ilustre Presidente do C. Tribunal de<br />

Justiça do Paraná, ao indeferir o recurso<br />

extraordinário:<br />

«Tanto a decisão de primeira instância,<br />

como a de segundo grau<br />

que a confirmou por seus próprios<br />

fundamentos, ao darem pela procedência<br />

da ação proposta o fizeram<br />

por entender, face à prova carreada<br />

para os autos, inocorrer, na espécie,<br />

fato gerador que autorizasse<br />

o lançamento das notas com as<br />

quais pretendia o fisco estadual cobrar<br />

o ICM, e o reexame desta<br />

mesma prova, outro não é o principal<br />

fundamento do recurso, despropiciando,<br />

destarte, o apelo extremo<br />

frente ao compendiado no n? 279,<br />

da Súmula.»<br />

Na verdade, não merece prosperar<br />

a irresignação derradeira e, para isso,<br />

mais não precisaria ver-se que,<br />

como muito bem assinalou a recorrida<br />

na sua impugnação ao recurso, a<br />

demanda anulatória fora proposta<br />

sob o fundamento da inexistência de<br />

fato gerador, uma vez que ela, autora,<br />

nunca adquirira toras de terceiros<br />

e, por conseguinte, eram nulas<br />

as notificações emitidas, e o réu<br />

orientara sua defesa por outro caminho,<br />

alegando que a firma era produtora<br />

de madeira e como tal sujeita<br />

ao pagamento do imposto. E, realmente,<br />

vê-se das notificações fiscais<br />

que as autuações se referem à aqui-<br />

R.T.J. — 109 163<br />

lição de toras de madeira «com efeito<br />

à produção e vendagem apresentadas».<br />

E é certo que passa a<br />

sustentar o Estado que o imposto é<br />

devido pela simples transferência do<br />

estabelecimento produtor para um<br />

outro estabelecimento seu, em outro<br />

município, embora no próprio Estado.<br />

Salienta a recorrida que embora<br />

seja um absurdo o raciocínio do Estado,<br />

o que se está dintindo aqui<br />

não é esse aspecto, mas sim se a recorrida<br />

adquiriu ou não as toras de<br />

terceiros, conforme afirmativas dos<br />

fiscais, constantes das notificações.<br />

Acresce que o v. acórdão recorrido<br />

adotou os fundamentos da r. sentença<br />

de 1? grau, conforme está expresso<br />

no seu texto, e nesta última não<br />

foram discutidas as normas legais<br />

Invocadas pelo recorrente, na conceituação<br />

ampla que procura dar ao<br />

termo contribuinte.<br />

E com propriedade, manifestandose<br />

a respeito, anota a douta Procuradoria-Geral<br />

da República:<br />

«3. O Recorrente discute questão<br />

de direito não ventilada na decisão<br />

impugnada. Por outro lado, o<br />

Eg. Tribunal de origem baseou-se<br />

exclusivamente em matéria de fato;<br />

a apreciação do apelo implicaria<br />

em revisão vedada no grau excepcional.<br />

4. De acordo com a Súmula n?s<br />

279 e 282, opinamos não seja conhecido<br />

o recurso.» (fls. 344)<br />

Pelo exposto, não conheço do recurso.<br />

E o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 81.510-PR — Rel.: Min. Aldir<br />

Passarinho. Recte.: Estado do Paraná<br />

(Adv.: José Manoel de Macedo<br />

Caron ). Recda.: Madeireira Santana<br />

Colonizadora Ltda. (Adv.: Hugo Mósca).


169 R.T.J. — 109<br />

Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Brasília, 19 de agosto de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 83.474 — BA<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />

Recorrente: Companhia Atiantic de Petróleo — Recorrida: Prefeitura<br />

Municipal de Salvador.<br />

Tributário.<br />

Taxa de localização e funcionamento. Município de Salvador. Inconstituclonalidade.<br />

O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RE n? 77.473<br />

(In RTJ n? 71, pág. 515) já decidiu caso idêntico, em acórdão cuja<br />

ementa assim ficou redigida:<br />

«Taxa de localização e funcionamento, Instituída pelo Código Tributário<br />

do Município de Salvador (arts. 200, 201 e 206, da Lei n?<br />

1.934/66). Sua ilegitimidade ante o disposto no art. 19, 1i 2? da Constituição<br />

Federal de 1967 (hoje art. 18, 2?, após a EC n. 1/69), ao lado<br />

da vulneração da regra do parágrafo único do art. 77, do Código Tributário<br />

Nacional.<br />

Recurso extraordinário provido, a fim de se conceder o mandado<br />

de segurança impetrado.»<br />

No caso, a solução há de ser a mesma.<br />

Recursto conhecido e provido para conceder-se a segurança.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, por sua Segunda<br />

Turma, na conformidade da<br />

ata de julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos,<br />

conhecer do recurso para lhe dar<br />

provimento.<br />

Brasília, 30 de setembro de 1983 —<br />

Djaci Falcão, Presidente — Aldir<br />

Passarinho, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): Companhia Atlantic de<br />

Petróleo impetrou mandado de segurança<br />

contra ato do Sr. Prefeito Municipal<br />

de Salvador e do Sr. Chefe do<br />

Departamento de Tributos Diversos,<br />

visando eximir-se da cobrança da taxa<br />

de localização e funcionamento,<br />

calculada sobre o seu movimento<br />

econômico e sobre o valor locativo<br />

anual. Sustenta a impetrante, em<br />

síntese, a inconstitucionalidade da<br />

referida taxa instituída pela Lei n?<br />

1.934/66, do Município de Salvador<br />

As instâncias ordinárias negaram<br />

a segurança postulada, sob o fundamento<br />

de que a mencionada taxa<br />

municipal de licença, para localização<br />

e funcionamento «assenta em


ases não vedadas pelas normas legais<br />

que regem a matéria» (fls.<br />

69/75 e 105/verso).<br />

Irresignada, recorreu, extraordinariamente,<br />

a Companhia Atlantic<br />

de Petróleo, com fulcro nas alíneas a<br />

e c do permissivo constitucional, invocando,<br />

preliminarmente, contrariedade<br />

ao disposto no art. 116 da<br />

Constituição Federal, porque a decisão<br />

recorrida não fora proferida pelo<br />

Plenário; e, no mérito, alega, também,<br />

contrariedade ao previsto no §,<br />

2?, II, do art. 18, da Carta Magna.<br />

Quanto ao fundamento da letra c,<br />

sustenta que o aresto recorrido importou<br />

em contestar o parágrafo único<br />

do art. 77 do Código Tributário<br />

Nacional, ao julgar válidos e constitucionais<br />

os incisos I e II do art. 206<br />

da Lei Municipal n? 1.934/66 (Código<br />

Tributário e de Rendas de Salvador).<br />

Impugnando, na oportunidade, o<br />

recurso, pede afinal a Municipalidade<br />

de Salvador que o Supremo Tribunal<br />

Federal «reexamine a questão de<br />

maneira a reformular o seu entendimento<br />

a respeito, modificando a<br />

orientação que adotou ao julgar o<br />

RE n? 77.473» (fls. 136/139).<br />

Admitido o recurso pelo despacho<br />

presidencial de fl. 140/verso, processou-se<br />

regularmente, recebendo razões<br />

de ambas as partes (fls. 150/156<br />

e 158/163).<br />

Nesta instância, a douta<br />

Procuradoria-Geral da República<br />

pronunciou-se pelo conhecimento e<br />

provimento do recurso, tendo em<br />

vista que, em matéria idêntica á<br />

presente (RE n? 77.473), o Supremo<br />

Tribunal declarou a ilegitimidade da<br />

taxa em questão (fl. 167).<br />

o relatório.<br />

R.T.J. — 109 165<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): Matéria idêntica já foi<br />

examinada pelo Plenário desta Corte,<br />

sendo inclusive as partes as mesmas,<br />

no julgamento do RE n? 77.473-<br />

BA — (In RTJ n? 71, pág. 515, tendo<br />

a ementa do respectivo acórdão assim<br />

ficado redigida:<br />

«Taxa de localização e funcionamento<br />

instituída pelo Código Tributário<br />

do Município de Salvador<br />

(arts. 200, 201 e 206 da Lei n?<br />

1.934/66). Sua ilegitimidade ante o<br />

disposto no art. 19, 2?, da Constituição<br />

Federal de 1967 (hoje art.<br />

18, 2?, após a EC n? 1/69), ao lado<br />

da vulneração da regra do parágrafo<br />

único do art. 77 do Código<br />

Tributário Nacional.<br />

Recurso extraordinário provido,<br />

a fim de se conceder o mandado de<br />

segurança impetrado.»<br />

No seu, como sempre, cuidadoso<br />

voto, bem analisou o então Relator,<br />

Sr. Ministro Djaci Falcão todos os<br />

aspectos legais e constitucionais que<br />

envolviam a hipótese, tendo acentuado,<br />

na oportunidade:<br />

«Ao que se vê, a base do cálculo<br />

da taxa em causa é representada<br />

pela sofra de duas parcelas, uma a<br />

compreender o valor locativo<br />

anual, e outra tendo em vista o salário<br />

mínimo, em função do movimento<br />

econômico do estabelecimento.<br />

Assim sendo, é fora de dúvida<br />

que toma em consideração os<br />

valores do movimento econômico<br />

do contribuinte, a indicar a sua capacidade<br />

contributiva. Acontece<br />

que em se tratando de taxa não há<br />

que se perquirir da capacidade<br />

econômica do contribuinte. A base<br />

de cálculo na taxa deve guardar


166 R.T.J. — 109<br />

relação de proporcionalidade com<br />

o serviço que a justifica. Ora, o<br />

movimento econômico constitui<br />

critério para a incidência do IPI e<br />

do ICM (art. 47, II, a, do CTN, e<br />

art. 2?, I, do Decreto-lei n? 406/68).<br />

E, como é sabido, para a cobrança<br />

de taxa não é permitido se tomar<br />

como base de cálculo a que tenha<br />

servido para a incidência de imposto<br />

(art. 19, § 2?, da Constituição<br />

de 1967, hoje art. 18, § 2? e parágrafo<br />

único do art. 77 do CTN).»<br />

E finalizou, após citação de ensinamento<br />

de José Washington Coelho,<br />

em que foi ressaltado que o exercício<br />

do poder de policia, em si e por si,<br />

não constituía fato gerador da taxa:<br />

«Na espécie não se indica o<br />

exercício regular do poder de<br />

polícia, nem tampouco serviço público<br />

específico e divisível, prestado<br />

ou posto à disposição do contribuinte».<br />

Em casos símiles, já tem igualmente<br />

decidido esta Corte pela impossibilidade<br />

da cobrança da discutida<br />

taxa, valendo a respeito citar o<br />

RE n? 69.957-ES (Plenário), Relator<br />

também o Sr. Ministro Djaci Falcão<br />

(In RTJ n? 59, pág. 799), e o RE n?<br />

91.535-SP (Plenário), Relator o Sr.<br />

Ministro Dedo Miranda, mandado<br />

de segurança em que era recorrida a<br />

Prefeitura Municipal de Igarapava,<br />

e cujo acórdão assim ficou ementado:<br />

«Tributário. Taxa de localização<br />

e funcionamento. Instituída pelo<br />

Município de Igarapava à base de<br />

fatores que servem de base de cálculo<br />

a outros tributos, e sem correspondência<br />

com efetivo exercício<br />

de poder de polícia ou serviço pres-<br />

tado, é inconstitucional a taxa.<br />

Contrariedade aos artigos 18, § 2?,<br />

da Constituição e aos artigos 77,<br />

seu parágrafo único, e 78 do Código<br />

Tributário Nacional (Lei n? 5.172,<br />

de 25-10-66). Divergência com o<br />

acórdão no RE n? 69.957 (RTJ n?<br />

59/799), relativo a idêntico tributo<br />

do Município de Vitória» (RTJ n?<br />

96/349).<br />

Pelo exposto, é de concluir — tal<br />

como o fez o Plenário desta Corte ao<br />

ensejo do julgamento do antes aludido<br />

RE n? 77.473 — que a taxa em<br />

questão, p<strong>revista</strong> nos arts. 200, 201 e<br />

206, da Lei n? 1.934/66, do Município<br />

de Salvador, é inconstitucional. Em<br />

conseqüência, conheço do recurso<br />

com base na letra c do art. 119, III,<br />

da Constituição, e lhe dou provimento,<br />

para conceder a segurança.<br />

E o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 83.474-BA — Rel.: MM. Aldir<br />

Passarinho. Recte.: Companhia<br />

Atlantic de Petróleo (Advs.: Gustavo<br />

Cesar de Barros Barreto e outro).<br />

Recda.: Prefeitura Municipal de Salvador<br />

(Adv.: Gilberto Pedreira).<br />

Decisão: Conhecido e provido nos<br />

termos do voto do Ministro Relator.<br />

Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Brasília, 30 de setembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.


R.T.J. — 109 167<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 87.401 (AgRg) — RJ<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Alfredo Buzaid.<br />

Agravante: Casa Mar e Terra Comestíveis S.A. — Agravado: Luiz Carlos<br />

Cardoso.<br />

Agravo regimental. Argüição de relevância da questão <strong>federal</strong>.<br />

Tendo o Egrégio Conselho rejeitado tal alegação, não cabe à Turma<br />

o reexame da matéria.<br />

Incidindo o óbice do art. 325, VIII do Regimento Interno, concernente<br />

ao valor da causa, só poderia ser ele afastado por ofensa à<br />

Constituição ou manifesta divergência com a Súmula, já que o Egrégio<br />

Conselho, órgão competente do Supremo Tribunal Federal, rejeitou<br />

a alegação de relevância da questão <strong>federal</strong>.<br />

3. Nega-se provimento ao agravo regimental.<br />

ACORDA0<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata do<br />

julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, em<br />

negar provimento ao agravo regimental.<br />

Brasília, 30 de junho de 1983 —<br />

Soares Mufioz, Presidente — Alfredo<br />

Buzaid, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzaid: R o<br />

seguinte o teor do despacho, com o<br />

qual neguei seguimento ao presente<br />

agravo de instrumento:<br />

«Incidindo, na espécie, o óbice<br />

previsto no art. 325, VIII (valor da<br />

causa não atinge a alçada recursal),<br />

do Regimento Interno do Supremo<br />

Tribunal Federal, somente<br />

por ofensa á Constituição Federal,<br />

manifesta divergência com a Súmula,<br />

ou relevância da questão <strong>federal</strong><br />

poderia prosperar o presente<br />

recurso.<br />

No entanto, a argüição de relevância<br />

em apenso foi rejeitada pelo<br />

Eg. Conselho, e a quaestlo constitucional<br />

foi bem afastada pelo r.<br />

despacho agravado nos seguintes<br />

termos:<br />

«Procurando contornar o aludido<br />

óbice, a recorrente, em ambos<br />

os recursos, alegou ofensa ao artigo<br />

107 da Constituição e argüiu<br />

a relevância da questão <strong>federal</strong>,<br />

esta a ser apreciada, privativamente,<br />

pelo Pretório Excelso.<br />

Sucede que o Colendo Primeiro<br />

Grupo não ventilou a matéria<br />

suscitada, faltando, assim, o requisito<br />

do prequestionamento (Súmula,<br />

verbetes 282 e 356), quanto<br />

ao recurso de fls. 178/90).<br />

Por outro lado, a Egrégia Sexta<br />

Câmara Cível, ao rejeitar o<br />

agravo contra decisão que indeferira<br />

o pedido de denunciação à<br />

lide, deu ao invocado artigo 107<br />

da Constituição interpretação ao<br />

menos razoável, como se verifica<br />

da primeira ementa transcrita<br />

(Súmula, verbete n? 400) (fls.<br />

113/114)


168 R.T.J. — 109<br />

Isto posto, nego seguimento ao<br />

agravo.<br />

Publique-se». ( fls. 130)<br />

Inconformada, Casa Mar e Terra<br />

Comestíveis S.A. Interpõe agravo regimental,<br />

alegando que:<br />

«Data venta, a matéria versada<br />

no bojo do Agravo, como se constata<br />

até em exame perfuntório da questão,<br />

tem requisitos jurídicos que não<br />

foram considerados relevantes porque<br />

o Conspícuo Jurista e Eminente<br />

Senhor Ministro, que proferiu o respeitável<br />

Despacho recorrido encarou<br />

o elenco do artigo 325, inciso<br />

VIII, do Regimento Interno e admitiu<br />

tratar-se de caso trivial, recurso<br />

idêntico a quantos não comportam<br />

solução outra que o indeferimento do<br />

extraordinário». (fl. 132)<br />

«Concessa maxima venta, o valor<br />

da causa como lhe atribui o Insigne<br />

Ministro que proferiu o respeitável<br />

Despacho recorrido, para indeferir<br />

o recurso de agravo de instrumento,<br />

não pode apresentar relevo<br />

porque a questão de direito exuberantemente<br />

trazida no contexto do<br />

recurso extraordinário e no agravo<br />

de instrumento é de tal ordem que<br />

enseja a permissão da subida do recurso<br />

extraordinário para melhor<br />

apreciação da matéria de direito,<br />

consoante os proficientes votos dos<br />

conspícuos e saudosos Ministros que<br />

compunham a Cúpula do Egrégio Supremo<br />

Tribunal Federal». ( fl. 133)<br />

Ilustrando tais afirmativas cita<br />

acórdãos proferidos em julgados<br />

desta Corte, dos quais foram Relatores<br />

os eminentes e saudosos Ministros<br />

Orozimbo Nonato, Castro Nunes<br />

e Luiz Gallotti.<br />

Finalmente, alega que «para prequestionar<br />

a matéria jurídica que<br />

havia sido aflorada na douta Sentença<br />

do Juiz de Direito da 12? Vara<br />

Cível e nas suas razões de Apelada,<br />

impetrou embargos de declaração<br />

perante o 1? Grupo de Câmaras Reunidas<br />

do Estado do Rio de Janeiro,<br />

para não ver postergados os seus direitos<br />

que iria demonstrar, à saciedade,<br />

como realmente demonstrou,<br />

no recurso extraordinário». (fl. 135)<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzaid (Relator):<br />

1. Matenho a decisão agravada<br />

por seus próprios fundamentos.<br />

Alega a agravante, em primeiro lugar,<br />

que a matéria submetida ao Supremo<br />

Tribunal Federal é relevante,<br />

pelo que devia ser considerada no<br />

despacho que negou seguimento ao<br />

recurso. Mas a relevância da questão<br />

<strong>federal</strong> foi argüida tempestivamente,<br />

tendo-a rejeitada o Egrégio<br />

Conselho, que é o órgão competente<br />

para apreciá-la. Por isso, sem desapreço<br />

ás considerações expendidas a<br />

fl. 133, invocando votos de eminentes<br />

e saudosos Ministros da Corte, o<br />

certo é que o óbice regimental do<br />

art. 325, VIII do Regimento Interno,<br />

concernente ao valor da causa, só<br />

poderia ser afastado por ofensa<br />

Constituição ou manifesta divergência<br />

com a Súmula, já que foi rejeitada<br />

a argüição de relevância da questão<br />

<strong>federal</strong><br />

2. Sustenta, em segundo lugar,<br />

que, para prequestionar a matéria, a<br />

cujo respeito pretendia interpor recurso,<br />

ofereceu embargos de declaração<br />

( fls. 60/63). A verdade que,<br />

nesta oportunidade, citou, de passagem,<br />

o art. 107 da Constituição mas


sem qualquer pertinência com a decisão<br />

proferida em grau de embargos<br />

infringentes, cuja ementa diz:<br />

«A responsabilidade civil é independente<br />

da criminal, mas há coisa<br />

julgada, ou, segundo outros,<br />

preclusão, a impedir se questione,<br />

no cível, a decisão criminal proferida<br />

sobre a existência do fato e<br />

sua autoria (C. Civil, art. 1.525).<br />

Indenização por perdas e danos.<br />

Responsabilidade da empresa por<br />

atos de seus prepostos».( fls. 57)<br />

3. Vou transcrever o seguinte<br />

passo do v. acórdão, no que diz respeito<br />

ao invocado artigo 107 da Constituição:<br />

«Dai, concluir pela inexistência<br />

do fato anunciado como delituoso,<br />

fl. 32.<br />

Nesta ação ordinária de indenização,<br />

a ré requereu sua exclusão<br />

da lide, entendendo que, se houve<br />

erro, por ele deveria responder o<br />

Estado do Rio de Janeiro, fl. 41.<br />

Indeferido o pedido de denunciação,<br />

fl. 90, a ré agravou, mas retido<br />

o recurso, dele não se conheceu<br />

na oportunidade da apelação (fls.<br />

58/59)<br />

Ao agravo retido, negou provimento,<br />

por unanimidade, a Egrégia Sexta<br />

Câmara do Tribunal de Justiça,<br />

sobre a única matéria constitucional,<br />

assim se manifestou o ilustre Desembargador<br />

Roque Batista, Vice-<br />

Presidente do Tribunal:<br />

«Procurando contornar o aludido<br />

óbice, a recorrente, em ambos os<br />

recursos, alegou ofensa ao artigo<br />

107 da Constituição e argüiu a relevância<br />

da questão <strong>federal</strong>, esta a<br />

ser apreciada, privativamente, pelo<br />

Pretório Excelso.<br />

R.T.J. — 109 169<br />

Sucede que o Colendo Primeiro<br />

Grupo não ventilou a matéria suscitada,<br />

faltando, assim, o requisito<br />

do prequestionamento (Súmula,<br />

verbetes 282 e 356), quanto ao recurso<br />

de fls. 178/90.<br />

Por outro lado, a Egrégia Sexta<br />

Câmara Civel, ao rejeitar o agravo<br />

contra decisão que indeferira o pedido<br />

de denunciação à lide, deu ao<br />

invocado artigo 107 da Constituição<br />

interpretação ao menos razoável,<br />

como se verifica da primeira ementa<br />

transcrita (Súmula, verbete n?<br />

400 )». (fls. 113/114).<br />

Ante o exposto, nego provimento<br />

ao agravo regimental.<br />

o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ag. 87.401 (AgRg)-RJ — Rel.: Min.<br />

Alfredo Buzaid. Agte • Casa Mar e<br />

Terra Comestíveis S.A. (Advs.: Davi<br />

Moreira Ferreira e Outro). Agdo.:<br />

Luiz Carlos Cardoso (Adv.: Alvaro<br />

G. Leite).<br />

Decisão: Negou-se provimento ao<br />

agravo regimental. Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufloz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />

Neli da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 30 de junho de 1983 —<br />

Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.


170 R.T.J. — 109<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N! 91.547 — MA<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />

Recorrente: Francisco Laércio Balneio Borges — Recorrido: Ministério<br />

Público Estadual.<br />

Criminal.<br />

Flagrante: nulidade não configurada.<br />

Depoimentos dos policiais: validade.<br />

Cerceamento de defesa: falta de intimação do réu para o depoimento<br />

de testemunhas e omissão de providência para inquirição de<br />

outras.<br />

Anulação parcial do processo.<br />

Não é de ter-se como nulo o flagrante por ter sido a prisão do réu<br />

efetuada apenas por policiais que, após <strong>revista</strong>rem seu carro nele encontraram<br />

significativa quantidade de maconha. Nem sempre as circunstâncias<br />

locais possibilitam que o crime seja presenciado por terceiros<br />

e nem é de ter-se como imprestáveis depoimentos dos policiais<br />

que efetuaram a prisão.<br />

Caracteriza-se, porém, cerceamento de defesa se foram omitidas<br />

as formalidades p<strong>revista</strong>s no lf 2? do art. 23 da Lei n? 6.368/76 e não foram<br />

ouvidas testemunhas arroladas pela Defesa, evidenciando-se, no<br />

caso, prejuízo para esta, ante as alegações por ela formuladas.<br />

Recurso extraordinário a que se dá provimento para anulação do<br />

processo, parcialmente a partir de quando foram descumpridas as<br />

formalidades p<strong>revista</strong>s no * 2? do art. 23 da Lei n? 6.368/76.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, por sua Segunda<br />

Turma, na conformidade da<br />

ata de julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos,<br />

conhecer do recurso para lhe dar<br />

provimento.<br />

Brasília, 6 de setembro de 1983 —<br />

Djaci Falcão, Presidente — Aldir<br />

Passarinho, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): Francisco Laércio Benício<br />

Borges foi denunciado e condenado<br />

perante o Juízo de Direito da 2? Vara<br />

da Comarca de Caxias, Estado do<br />

Maranhão, como incurso nas sanções<br />

do art. 12 da Lei n? 6.368, de 21<br />

de outubro de 1976, a três anos de reclusão<br />

e multa, por terem sido encontrados<br />

em seu poder cerca de<br />

dois quilos de maconha, do que resultava<br />

não se destinar ela a uso<br />

próprio.<br />

Inconformado, apelou o réu, pleiteando<br />

a nulidade do processo, por<br />

não terem sido ouvidas todas as testemunhas<br />

arroladas pela defesa e,<br />

ainda, por não haver sido intimado<br />

para todos os atos processuais; ou,<br />

então, seja ele absolvido ou, enfim,<br />

desclassificado o crime do art. 12 para<br />

o art. 16 da Lei n? 6.368/76,<br />

concedendo-se-lhe o beneficio do<br />

sursis.<br />

O v. acórdão recorrido, do Colendo<br />

Tribunal de Justiça do Estado do


Maranhão, em apelação, a confirmar<br />

a sentença singular, por votação<br />

unânime, rejeitou as preliminares<br />

suscitadas pelo apelante de nulidade<br />

do processo, e negou provimento<br />

ao recurso, pelo que foi mantida,<br />

em conseqüência, a pena mínima do<br />

art. 12 da Lei n? 6.368, cominada ao<br />

acusado (três anos). Os termos do<br />

decisório estão resumidos em sua<br />

ementa, verbis:<br />

«Não se pronunciará nulidade, se<br />

dela não resulta prejuízo para a<br />

Acusação ou para a Defesa ou que<br />

não haja influído na apuração da<br />

verdade substancial, ou na decisão<br />

da causa (arts. 563 e 566 do CPP).<br />

Ouvida de testemunhas sem a presença<br />

do réu e de seu advogado ou<br />

a omissão no ouvir duas testemunhas<br />

arroladas pela Defesa, constituíram,<br />

na espécie, mera irregularidade,<br />

que só se converteria em<br />

nulidade, se provado o prejuízo<br />

real sofrido por uma das partes, o<br />

que não foi feito. Preliminares rejeitadas<br />

à unanimidade. No mérito,<br />

confirmação da sentença por<br />

resultar dos autos certeza de que o<br />

réu trazia consigo substância entorpecente<br />

de sua propriedade,<br />

sem ser para uso próprio.»<br />

Decisão também unânime.»<br />

No recurso extraordinário interposto<br />

com base nas alíneas a e d do<br />

permissivo constitucional, alega o<br />

recorrente que, em assim decidindo,<br />

o aresto recorrido contrariou o disposto<br />

no art. 153, §§ 4?, 15 e 16 da<br />

Constituição Federal, e negou vigência<br />

ao previsto nos arts. 353, 366, 401,<br />

cc os arts. 396 e 564, IV, e 6?, III, todos<br />

do Código de Processo Penal,<br />

bem como invoca divergência com<br />

vários julgados, que indica, inclusive<br />

desta Corte, e dos quais transcreve<br />

trechos, e com a Súmula n? 456.<br />

Admitido o recurso por ambos os<br />

fundamentos, processou-se ele regularmente,<br />

recebendo razões das partes.<br />

R.T.J. — 109 171<br />

A douta Procuradoria-Geral da<br />

República, em parecer exarado pelo<br />

Dr. Alvaro Augusto Ribeiro Costa,<br />

propugnou pelo não conhecimento do<br />

recurso, ou seu improvimento, por<br />

não ocorrer a argüida contrariedade<br />

aos dispositivos legais e constitucionais<br />

(fls. 363/366).<br />

o relatório.<br />

VOTO<br />

Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): Para trazer maiores elementos<br />

ao exame do recurso, leio o<br />

r. despacho do ilustre então Presidente<br />

do Tribunal de Justiça do Maranhão,<br />

Dr. Kleber Moreira de Souza,<br />

que admitiu o processamento da<br />

irresignação excepcional, e o parecer<br />

da douta Procuradoria-Geral da<br />

República contrário ao conhecimento<br />

do extraordinário.<br />

do seguinte teor aludido despacho:<br />

«Francisco Laércio Benício Borges<br />

não se conformando com a decisão<br />

proferida na Ap. Criminal n?<br />

244/79 Caxias (MA), constante do<br />

texto dO Acórdão n? 4.084/79 (fls.<br />

279/285), da 2? Câmara Criminal<br />

do TJ/MA, decisório unânime que<br />

confirmou decisão de primeiro<br />

grau, que condenou o ora recorrente<br />

á pena mínima do art. 12 da Lei<br />

n? 6.368/68, por seu procurador,<br />

vem recorrer, para o Supremo Tribunal<br />

Federal, baseando o seu recurso<br />

nos artigos 632, I, II, IV e seguintes<br />

da Lei Penal Adjetiva e<br />

art. 119, III, letras a e d, da Constituição<br />

Federal vigente, da referida<br />

decisão (Acórdão n? 4.084/79), proferida<br />

no dia 25-5-1979.<br />

Resumindo, alega o recorrente<br />

que o acórdão ora atacado pelo<br />

presente RE divergiu do entendimento<br />

do <strong>STF</strong> e de outros Tribunais,<br />

ferindo, inclusive a Magna<br />

Carta, em seu art. 153, 4?, 15 e 16<br />

e negando vigência à Súmula n?


172 R.T.J. — 109<br />

456, do já mencionado Tribunal Federal<br />

e, contrariando, também, a<br />

Lei Penal Adjetiva, em seus artigos<br />

353, 366, 901 combinado com o<br />

art. 564, n? IV e, finalmente, que<br />

não apreciou o que fora decidido<br />

pela Suprema Corte e por outros<br />

aeropagos pátrios do que resultou<br />

não ter sido feita a devida Justiça,<br />

ao ora recorrente.<br />

Entre julgados citados para respaldar<br />

o seu recurso, o patrono do<br />

recorrente, cita os seguintes:<br />

«Notificação apenas do defensor,<br />

inadmissível. Nulidade. No<br />

HC n? 48.474, sendo relator o eminente<br />

Ministro Amaral Santos,<br />

assentou com precisão, a 1? Turma<br />

do <strong>STF</strong> que a notificação apenas<br />

do defensor Mio supre a exigência<br />

constitucional do contraditório,<br />

especialmente quando para<br />

ato ocorrido após o encerramento<br />

da instrução e quando o Juiz ordenou<br />

a notificação pessoal do<br />

acusado» (in RTJ vol. 58, pág.<br />

169).<br />

«O direito de estar presente à<br />

instrução criminal conferido ao<br />

réu e ao seu defensor, assenta no<br />

principio do contraditório. Ao lado<br />

da defesa técnica, confiada a<br />

profissional habilitado, existe a<br />

denominada autodefesa, através<br />

da presença do acusado aos atos<br />

processuais» (In RTJ vol. 46,<br />

pág. 653).»<br />

Transcreve o recorrente ainda<br />

outros julgados, não só do <strong>STF</strong>, como<br />

também de Tribunais Estaduais,<br />

entre eles o de Minas, São<br />

Paulo e Rio de Janeiro.<br />

Intimada, a recorrida impugnou<br />

o recurso com as razões de fls.<br />

311/317, baseando o mesmo, simplesmente<br />

na argumentação de que<br />

o recorrente não atendera; no seu<br />

apelo, ao disposto no art. 305 do RI<br />

do <strong>STF</strong> e, ao final, pede que seja<br />

negado seguimento ao RECr. n?<br />

02/79.<br />

Examinando-se os autos, como<br />

enfatizou o recorrente, constata-se<br />

que apesar de constar do mesmo o<br />

endereço do réu, ora recorrente,<br />

não foi ele intimado, uma só vez,<br />

para as audiências realizadas, nas<br />

quais foram ouvidas testemunhas<br />

de defesa e de acusação e, também,<br />

que não tendo sido intimadas<br />

duas de suas testemunhas não foi o<br />

seu defensor cientificado de que as<br />

mesmas não haviam sido intimadas,<br />

por não se encontrarem mais<br />

nos endereços citados, o que no<br />

nosso entender era necessário pois<br />

poderia o mesmo, alegando serem<br />

as mesmas testemunhas-chave para<br />

a defesa de seu constituinte, insistir<br />

para que fossem intimadas,<br />

dando a conhecer os seus novos endereços<br />

ou, então, substituindo-as<br />

por outras que tivessem a mesma<br />

importância. Com isso houve desatendimento<br />

a dispositivos legais citados<br />

pelo recorrente.<br />

No que concerne ao desrepeito,<br />

ou melhor, ao dissídio jurisprudencial,<br />

o recorrente cita as decisões<br />

das quais diverge o julgado atacado,<br />

com relativa precisão, não havendo<br />

o desrespeito ao art. 305 do<br />

RI do <strong>STF</strong>, como assegura a recorrida,<br />

a não ser que se queira ser<br />

mui rigoroso no entendimento como<br />

tal norma deve ser cumprida e,<br />

na Justiça, o rigorismo excessivo é<br />

prejudicial à própria Justiça.<br />

A vista do exposto, pela ocorrência<br />

das hipèteses p<strong>revista</strong>s nas letras<br />

a e d do item III, do art. 119<br />

da Constituição Federal vigente,<br />

admito o presente recurso dandolhe<br />

seguimento.» (fls. 320/321)<br />

E é este o parecer da douta Procuradoria-Geral<br />

da República:<br />

«1. Com argüido apoio nas<br />

alíneas a e d do permissivo constitucional<br />

(art. 119, III, da CF), o recorrente<br />

impugna o aresto de fls.<br />

279/286, ao fundamento de que o<br />

mesmo teria violado os arts. 6?, III


353, 366, 564, IV, 401 e 396 do CPP,<br />

e os ff 4?, 15 e 16 do art. 153, da vigente<br />

Lei Maior, bem como incidido<br />

em divergência pretoriana,<br />

frente aos arestos colacionados às<br />

fls. 290/292 e 296/297, tendo, além<br />

disso, negado «vigência à Súmula<br />

n? 456 do <strong>STF</strong>» (sie v. fls. 299).<br />

Preliminarmente, verifica-se<br />

que, no tocante ao argüido dissídio<br />

jurisprudencial, o recorrente não<br />

cuidou de atender às exigências do<br />

art. 305, In fine, do Regimento Interno<br />

da Suprema Corte (vigente<br />

ao ser interposto o recurso), pois<br />

não demonstrou, como ali previsto,<br />

identidade ou semelhança entre as<br />

hipóteses em cotejo.<br />

No que concerne às alegativas<br />

de afronta aos dispositivos do<br />

CPP e da Constituição Federal invocados<br />

pelo recorrente, a argumentação<br />

por ele desenvolvida se<br />

prende aos seguintes pontos: a) falta<br />

de intimação do recorrente e de<br />

seu advogado, relativamente à expedição<br />

de precatória para ouvida<br />

de testemunhas, arroladas na denúncia,<br />

bem como para os atos<br />

processuais posteriores ao interrogatório;<br />

b) falta de oportunidade à<br />

defesa para desistir ou insistir no<br />

depoimento das testemunhas que não<br />

foram localizadas em Belém do<br />

Pará; c) omissão das autoridades<br />

policiais no tocante à convocação<br />

de elementos estranhos à Policia,<br />

para servirem de testemunhas da<br />

apreensão da maconha cuja posse<br />

foi atribuída ao recorrente.<br />

Quanto às argüições concernentes<br />

ao primeiro dos pontos acima<br />

identificados, o recorrente indica<br />

como violados, pelo aresto recorrido,<br />

os arts. 353, 366 e 564, IV,<br />

do CPP, e os § 4?, 15 e 16 da Lel<br />

Fundamental.<br />

Impertinente se mostra, porém,<br />

a invocação dos arts. 353 e<br />

R.T.J. — 109 173<br />

366 do CPP, de vez que o primeiro<br />

deles cuida de citação do réu, enquanto<br />

o segundo trata de revelia,<br />

temas que não foram discutidos no<br />

acórdão em foco.<br />

Com respeito ao art. 564, IV,<br />

do CPP, trata-se de norma que o<br />

aludido aresto não contrariou, pois<br />

não afirmou ser desnecessária a<br />

intimação do réu e de seu advogado<br />

para os atos do processo e ciência<br />

da expedição de carta precatória;<br />

nem considerou prescindível a<br />

intimação da defesa relativamente<br />

à expedição de carta precatória. O<br />

que fez o Acórdão, no particular,<br />

foi negar a existência de prejuízo<br />

defesa em virtude da falta cuja<br />

ocorrência reconheceu, aplicando,<br />

em conseqüência, os arts. 563 e 566<br />

do CPP e não incidindo em qualquer<br />

ofensa aos 4?, 15 e 16 da<br />

Lei Maior, nem aos dispositivos do<br />

estatuto processual tidos pelo recorrente<br />

como violados.<br />

No que diz respeito ao segundo<br />

ponto do recurso — concernente<br />

à argüida falta de oportunidade à<br />

defesa para insistir (ou não) no depoimento<br />

das testemunhas não localizadas<br />

em Belém do Pará — o<br />

recorrente invocou o art. 401, c/c o<br />

art. 396 do CPP. Tais dispositivos,<br />

contudo, não concernem à questão<br />

suscitada pelo recorrente, pois não<br />

cogitam da hipótese de não serem<br />

encontradas as testemunhas. Não<br />

poderiam, em conseqüência, ter sido<br />

vulnerados pelo decisório em<br />

apreço.<br />

8. Por fim, no que se refere ao<br />

derradeiro ponto do apelo extraordinário,<br />

o recorrente diz afrontado<br />

o art. 6?, III, do CPP. Trata-se de<br />

dispositivo que impõe à autoridade<br />

policial, logo que tiver conhecimento<br />

da prática de infração penal,<br />

«colher todas as provas que<br />

servirem para o esclarecimento do<br />

fato e suas circunstâncias».


174 R.T.J. — 109<br />

No Acórdão recorrido, entretanto,<br />

consta a seguinte passagem:<br />

«Laércio e Jef ferson foram<br />

presos no Posto de Policia Rodoviária,<br />

fora dos limites da cidade<br />

e onde só se encontram normalmente<br />

policiais. A sua prisão não<br />

se efetivou, como repetidamente<br />

o afirma, em vários passos do<br />

processo, a Defesa, na Estação<br />

Rodoviária, razão porque não há<br />

como exigir-se que populares e<br />

circunstantes depuzessem como<br />

testemunhas do evento, o que é<br />

mais um motivo para que se<br />

aceitem como autênticos os testemunhos<br />

dos dois policiais que<br />

prenderam o apelante.»<br />

Assim, a questão de se saber<br />

se a autoridade policial atendeu<br />

(ou não) ao disposto no aludido<br />

preceito legal somente poderia ter<br />

deslinde mediante o reexame da<br />

prova, incabível no recurso extraordinário<br />

(Súmula n? 279).<br />

11. Não se verifica, então, em<br />

face do exposto, a argüida contrariedade<br />

aos dispositivos legais e<br />

constitucionais apontados pelo recorrente.<br />

O parecer, em conseqüência, sugere<br />

o não conhecimento do apelo;<br />

ou o improvimento do mesmo.»<br />

(fls. 363/366)<br />

Examinando os autos, não posso<br />

deixar de assinalar que fiquei surpreso,<br />

chocado mesmo, com as expressões<br />

não apenas deselegantes,<br />

mas até grosseiras, usadas pelo advogado<br />

da Defesa em relação ao nobre<br />

Juiz de 1? grau. A competência<br />

demonstrada pelo diligente advogado<br />

não poderia — por isso mesmo —<br />

conduzi-lo aos excessos de linguagem<br />

que repetidamente cometeu,<br />

correndo, inclusive, o risco de indispor<br />

os Juizes contra o seu constituinte,<br />

não fosse a serenidade e<br />

equilíbrio dos nobres Desembargadores<br />

do Tribunal do Maranhão.<br />

realmente lamentável.<br />

Feito esse reparo — que a mim<br />

tanto desagrada fazer — e que chega<br />

a entenebrar o brilho da sustentação<br />

da Defesa, passemos á análise dos<br />

autos, no quanto é permitido fazê-lo<br />

nos lindes do recurso extraordinário.<br />

Procurando demonstrar o dissídio<br />

jurisprudencial quanto às irregularidades<br />

formais que dariam margem<br />

à nulidade do processo, invoca a Defesa<br />

os acórdãos, mencionando: 1?)<br />

relativamente a Acórdão publicado<br />

na RTJ 46, pág. 326, o seguinte tópico:<br />

«Ao lado da técnica, existe a denominada<br />

autodefesa através da<br />

presença do acusado aos autos processuais»<br />

(RTJ n? 46, pág. 326). Não<br />

esclarece, porém, o recorrente se tal<br />

tópico, que se encontra a fls. 290 e<br />

repetido a fls. 327 dos autos, parte do<br />

voto do Relator ou de algum dos integrantes<br />

da assentada, se é trecho<br />

da ementa do Acórdão, enfim nada<br />

que possibilite a comprovação do<br />

dissídio; 2) Outro tópico transcrito,<br />

este também às fls. 290/327 dos autos:<br />

«Notificação apenas do defensor,<br />

inadmissível. Nulidade. No HC n?<br />

48.474, relator o eminente Ministro<br />

Amaral Santos, assentou, com precisão,<br />

a 1? Turma do <strong>STF</strong> que a notificação<br />

apenas do defensor não supre<br />

a exigência constitucional do contraditório,<br />

especialmente quando para o<br />

ato ocorrido após o encerramento da<br />

instrução e quando o Juiz ordenou a<br />

notificação pessoal do acusado».<br />

Menciona como repositório a RTJ<br />

vol. 58, pág. 169. Entretanto, na RTJ<br />

aludida o que se encontra publicado<br />

é o próprio Acórdão do HC n? 48.474,<br />

não havendo qualquer indicação,<br />

portanto, do órgão oficial ou do repo-


sitório autorizado que publicou o excerto<br />

acima transcrito nem se é ela<br />

parte da ementa de alguma sentença<br />

ou de Acórdão, de onde é esse aresto<br />

e nem o número do processo a que<br />

ele se refere; 3?) Ainda com menção<br />

à RTJ 46, pág. 653, é transcrito o se-<br />

• guinte (fls. 291/327 dos autos): «O direito<br />

de estar presente à instrução<br />

criminal conferido ao réu e seu defensor,<br />

assenta no principio do contraditório.<br />

Ao lado da defesa técnica,<br />

confiada a profissional habilitado,<br />

existe a denominada autodefesa,<br />

através da presença do acusado aos<br />

atos processuais». Entretanto, ainda<br />

ai não há referência ao número do<br />

Acórdão, se o tópico transcrito é da<br />

ementa ou de algum voto e mesmo<br />

se, naquele caso, houve ou não nulidade.<br />

Ainda nas razões do recurso há referência<br />

a outro acórdão, mas ai o<br />

repositório é o Boletim de Jurisprudência<br />

ADCOAS n? 52.716, pág. 667 —<br />

ano de 1977, Boletim esse que, porém,<br />

não é repositório autorizado.<br />

Assim, não se encontrando atendidos<br />

os requisitos previstos no art. 322 do<br />

RI desta Corte, os Acórdãos trazidos<br />

como paradigmas não se prestam á<br />

comprovação do dissídio, impossibilitando<br />

o conhecimento do extraordinário<br />

pela letra d do permissivo<br />

constitucional, no que diz respeito á<br />

ausência do réu ou do seu advogado<br />

a atos processuais.<br />

No referente á imprestabilidade do<br />

flagrante e à própria validade das<br />

provas de acusação, eis que formuladas<br />

elas apenas pelos policiais que<br />

efetuaram a prisão, após <strong>revista</strong> no<br />

carro em que se encontrava o acusado,<br />

ocasião em que encontraram a<br />

maconha, os trechos transcritos possivelmente<br />

de votos em Julgamentos<br />

de Tribunais não atenderam àqueles<br />

mesmos requisitos de análise necessários<br />

à prova da dissidência.<br />

R.T.J. — 109 175<br />

Aliás, este Tribunal não tem como<br />

inválida prova porque apenas decorrente<br />

de depoimentos dos próprios<br />

policiais.<br />

No referente á letra a do permissivo<br />

constitucional, alega o recorrente<br />

violação aos arts. 353, 366 e 564, IV,<br />

ambos do CPC; negativa de vigência<br />

ao art. 153, §§ 4?, 15 e 16 todos da<br />

Constituição, contrariedade aos arts.<br />

401 c/c o art. 396 do CPP, e mais negativa<br />

de vigência ao art. 6?, III do<br />

CPP e discordância com a Súmula<br />

n? 456-<strong>STF</strong>.<br />

O acusado — ora recorrente —<br />

veio a ser citado para o interrogatório<br />

e a ele compareceu, acompanhado<br />

de seu advogado, tendo sido a citação<br />

efetuada por precatória expedida<br />

para a cidade de Belém. Na sua<br />

defesa prévia, foram arroladas seis<br />

testemunhas, com indicação de endereços,<br />

residentes todos em Belém<br />

do Pará, sendo a última em substituição<br />

a alguma das cinco, que faltasse.<br />

O processo é de ser anulado.<br />

Verifica-se que tendo sido expedida<br />

carta precatória para a Comarca<br />

de São Luís a fim de que ali fossem<br />

interrogadas as testemunhas arroladas<br />

pela Defesa, não foi intimado o<br />

advogado de tal expedição, e no<br />

Juízo deprecado, embora tivesse havido<br />

determinação para que fosse intimado<br />

o acusado, tal não se deu, á<br />

base da informação do Oficial de<br />

Justiça de que ele não residia em<br />

São Luis, mas sim em Belém, não<br />

tendo, outrossim, sido intimado o advogado<br />

da defesa. E certo que o<br />

MM. Juiz nomeou, para o ato, advogado<br />

dativo, mas se o acusado possui<br />

advogado por ele constituído, não<br />

poderia outro ser nomeado, em sua<br />

substituição.


176 R.T.J. — 109<br />

Na conformidade do disposto no<br />

art. 23 da Lei n? 6.368, de 12-10-76, o<br />

réu deverá ser intimado para a audiência<br />

da instrução e julgamento,<br />

quando serão ouvidas as testemunhas,<br />

bem como o defensor e o Ministério<br />

Público, daí resultando que<br />

devendo as testemunhas ser arroladas<br />

em outra comarca — no caso a<br />

de São Luis — pelo menos, com aplicação<br />

da regra do art. 222 do CPP,<br />

deveria haver a intimação da expedição<br />

da precatória, sob pena de nulidade.<br />

Ora, no caso, inaceitável será dizer-se<br />

que não houve prejuízo para<br />

a defesa em tal omissão, porquanto<br />

um dos pontos básicos da Defesa<br />

sempre foi — e agora mesmo reiterado<br />

no extraordinário — o de procurar<br />

não só invalidar o processo por<br />

serem as testemunhas da acusação<br />

apenas os policiais que prenderam o<br />

acusado, como insistir em que a declaração<br />

deste último de que fazia<br />

uso de tóxicos, embora a acusação<br />

fosse de tráfico, ainda assim aquela<br />

fora obtida à base de sevícias. E é<br />

de notar que nenhuma pergunta foi<br />

formulada pelo advogado dativo nomeado<br />

para o ato à testemunha de<br />

acusação Nélio Santiago de Araújo e<br />

as poucas que foram formuladas à<br />

testemunha Francisco Flávio Brito<br />

Furtado nenhuma delas se referiu às<br />

sevícias.<br />

Impende assinalar que nas suas<br />

razões, na conformidade do § 2? do<br />

art. 23 da Lei de Tóxicos, a Defesa<br />

do ora recorrente já insistia em que<br />

se fazia presente a nulidade p<strong>revista</strong><br />

no inciso IV do art. 564 do CPP pela<br />

falta de notificação para os atos processuais,<br />

e bem justificou o prejuízo<br />

dai decorrente, não sendo de esquecer<br />

que o acusado não era revel.<br />

A invocação do art. 564, IV, do<br />

CPP, sempre prequestionada foi<br />

analisada no v. acórdão que, entretanto,<br />

invocou as Súmulas 563 e 566<br />

para tirar importância à alegação.<br />

Outrossim, sem dúvida procedentes<br />

as alegações da Defesa quanto à<br />

falta de inquirição de duas testemunhas,<br />

pois das cinco arrroladas e<br />

ainda uma sexta para substituir qualquer<br />

das cinco que faltasse, só três<br />

foram ouvidas, sendo que das duas<br />

restantes daquelas cinco uma foi intimada<br />

e a outra não foi localizada,<br />

cabendo, então, assim, ter sido pedida<br />

a manifestação do acusado ou do<br />

seu defensor.<br />

Pelo exposto, tenho que o processo<br />

é de ser anulado a partir de quando<br />

foram, em São Luis, ouvidas as testemunhas,<br />

sem as formalidades<br />

p<strong>revista</strong>s no § 2? do art. 23 da Lei n?<br />

6.368/76, devendo ser também inquiridas<br />

as testemunhas arroladas pela<br />

Defesa, residentes em Belém do Pará,<br />

salvo havendo desistência, ou<br />

não sendo localizadas.<br />

E o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RECr. 91.547-MA — Rel.: Min. Aldir<br />

Passarinho. Recte.: Francisco<br />

Laércio Benicio Borges (Adv.: José<br />

de Jesus Jansen Pereira). Recdo.:<br />

Ministério Público Estadual.<br />

Decisão: Conhecido e provido nos<br />

termos do voto do Ministro Relator.<br />

Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Brasília, 6 de setembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.


R.T.J. — 109 177<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 91.691 (AgRg) — SP<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />

Agravante: Rede Ferroviária Federal S.A. (Superintendência Regional<br />

de São Paulo — SR-4) — Agravado: Oswaldo de Oliveira.<br />

Trabalhista.<br />

Ferroviário. Enquadramento errôneo.<br />

Se a questão foi posta ao enfoque de errôneo enquadramento no<br />

quadro de pessoal da Rede, com base no Plano de Classificação daquela<br />

ferrovia, ao fundamento de desatendimento às regras pertinentes,<br />

e sob tal ângulo foi decidida favoravelmente ao reclamante, não é<br />

de acolher-se ao argumento da RFFSA de que a reclamação foi julgada<br />

ã base do principio da insonomia, o qual era incablvel de aplicarse<br />

na hipótese. Na verdade, a referência a outros colegas do reclamante<br />

— diferentemente do que tem ocorrido em multas outras demandas<br />

— objetivou mostrar o erro na sua classificação, e não que<br />

lhe fosse dada melhor classificação apenas por a terem obtida os<br />

companheiros indicados.<br />

Agravo regimental a que se nega provimento.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, por sua Segunda<br />

Turma, na conformidade da<br />

ata do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos,<br />

negar provimento ao agravo regimental.<br />

Brasília, 13 de setembro de 1983 —<br />

Djaci Falcão, Presidente — Aldir<br />

Passarinho, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): A Rede Ferroviária Federal<br />

S.A., agrava regimentalmente<br />

para esta Turma, mostrando-se inconformada<br />

com o despacho que<br />

exarel nos autos do agravo de instrumento<br />

por ela interposto e pelo qual<br />

mantive a decisão do ilustre Presidente<br />

do C. Tribunal Superior do<br />

Trabalho denegatória do seguimento<br />

de recurso extraordinário em que a<br />

Rede Ferroviária figura como recorrente<br />

e Oswaldo de Oliveira como recorrido.<br />

O despacho ora impugnado é do<br />

seguinte teor<br />

«O ilustre Presidente do C. Tribunal<br />

Superior do Trabalho não<br />

deu seguimento ao extraordinário,<br />

por entender não se encontrarem<br />

configurados os pressupostos que o<br />

justificariam. Salientou ele que a<br />

matéria prescricional só fora argüida<br />

no recurso de <strong>revista</strong>, não o<br />

sendo nas instâncias ordinárias, o<br />

que destoava da Súmula n? 27 daquela<br />

Corte, que proclama:<br />

«Não se conhece de prescrição<br />

não argüida na instância ordinária.»<br />

Ademais, segundo o despacho<br />

aludido, aplicava-se á hipótese o<br />

Prejulgado n? 48, hoje transformado<br />

em Súmula, por se tratar de hipótese<br />

de prestações de trato sucessivo.<br />

Ademais, a prescrição não<br />

rendia ensejo ao' extraorinário, por<br />

não se tratar de matéria constitu-


178 R.T.J. — 109<br />

dona!, a respeito do que menciona<br />

acórdão no RE n? 95.153-9, Relator<br />

o Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />

Quanto ao enquadramento pleiteado,<br />

menciona o despacho indeferitório<br />

que a Rede sempre procurava<br />

desviar o tema para o instituto<br />

da equiparação salarial, mas tal alegação<br />

não fora feita na contestação,<br />

nem no recurso ordinário por<br />

ela interposto, constituindo-se, portanto,<br />

em inovação não permitida.<br />

Não havia, deste modo, violação a<br />

preceito constitucional.<br />

Embora considere que, no caso,<br />

o lapso prescricional se deva<br />

iniciar-se, em regra, a partir da divulgação<br />

do enquadramento do<br />

servidor, pois se constitui ele em<br />

ato expresso e inequívoco do empregador,<br />

e contra o qual o empregado<br />

se insurge — não sendo, assim,<br />

o caso de renovação do prazo<br />

a cada novo pagamento dos salários<br />

—, por certo que a matéria<br />

não é de índole constitucional, mas,<br />

sim, decorre do disposto em preceito<br />

de lei ordinária, qual seja, o<br />

art. 11 da CLT. Deste modo, o fundamento<br />

não enseja o extraordinário,<br />

à vista do art. 143 da Constituição.<br />

Quanto à questão nuclear, é necessário<br />

que se distingam as duas<br />

hipóteses, isto é, se a decisão se<br />

deu considerando o instituto da isonomia,<br />

ou se a ação foi julgada<br />

procedente, admitindo terem sido<br />

desatendidas as regras prefixadas<br />

para o enquadramento.<br />

Ora, no caso, embora tivesse sido<br />

observada a classificação de colegas<br />

do reclamante, o que foi admitido<br />

é que seu posicionamento<br />

no quadro se dera erroneamente,<br />

não tendo sido decidida a demanda,<br />

com base no art. 461, § 2? da<br />

CLT, embora seja certo que a Rede<br />

procura dar como tendo sido<br />

violado aquele dispositivo da lei<br />

trabalhista. Como se vê do acórdão<br />

do TRT da 2? Região, foi ali declarado<br />

que como o Recorrente, «na<br />

realidade, vinha exercendo outra<br />

função, ou seja, Agente Especial<br />

de Estação, nivel 65, e por força da<br />

Resolução n? 364/76 tinha direito<br />

ao enquadramento de nível 69, isto<br />

é, Agente Especial de Estação III,<br />

face ao tempo em que vinha atuando<br />

como Agente de Estação».<br />

E no E. Tribunal Superior do<br />

Trabalho, ao ensejo da <strong>revista</strong>, é<br />

do respectivo acórdão contrário ao<br />

conhecimento do recurso:<br />

«Quanto ao enquadramento,<br />

também não conheço do recurso.<br />

As razões discrepam do decidido<br />

pelo Colegiado da Segunda Região.<br />

No Acórdão prolatado e especialmente<br />

no voto — fls.<br />

128/129 — vê-se que a controvérsia<br />

foi dirimida com base em fatos<br />

consignando-se preterição.»<br />

Deste modo, se apenas se tratou<br />

de enquadramento — e não apenas<br />

disfarçando pretensão de igualdade<br />

salarial, segundo o art. 461, § 2?<br />

da CLT — não há base para a invocação,<br />

no caso, da regra do art. 85,<br />

I, da Constituição. Nem tampouco<br />

do seu art. 153, § 2?, este último<br />

trazido à balha para dar suporte<br />

ao tema prescricional que, entretanto,<br />

se situa no âmbito da legislação<br />

ordinária.<br />

Pelo exposto, nego provimento<br />

ao agravo» (fls. 135).<br />

No seu agravo regimental, a Ferrovia<br />

insiste em que houve violação<br />

ao art. 143 da Constituição Federal,<br />

o que justificava o extraordinário,<br />

eis que se encontrava configurada<br />

violação ao art. 461, § 2? e 85, I, combinado<br />

com o art. 153, § 2? da Lei<br />

Maior, a par de divergência com<br />

inúmeros acórdãos deste Tribunal.<br />

Alega que o art. 153, § 2?, foi apontado<br />

no Recurso Extraordinário e no<br />

Agravo de Instrumento interpostos,<br />

à vista de ofensa ao princípio da le-


galidade, eis que foi admitido o enquadramento<br />

do postulante com base<br />

apenas no principio da isonomia.<br />

Observa que o V. acórdão do C. Tribunal<br />

Regional do Trabalho levou<br />

em consideração apenas a situação<br />

dos paradigmas ao corrigir o enquadramento<br />

pleiteado, dai havendo autêntica<br />

equiparação, pois não foi<br />

apontada violação de lei pela Ferrovia,<br />

sendo do aresto regional:<br />

«Pondere-se, ainda, que seus colegas<br />

mencionados na peça inicial<br />

foram promovidos anteriormente<br />

ao Reclamante, apesar de mais novos<br />

na função.»<br />

Ora, continua a agravante, ainda<br />

que a Ferrovia houvesse errado ao<br />

enquadrar os colegas do autor, um<br />

erro não justificaria outro.<br />

Invoca, outrossim, a Rede Acórdãos<br />

deste Tribunal no sentido do<br />

descabimento do enquadramento, com<br />

base da eqüidade ou da isonomia.<br />

Adianta que o acórdão não considerou<br />

haver quadro de carreira ao<br />

conceder a equiparação salarial e<br />

dai a violação dos preceitos trazidos<br />

à balha em respaldo do extraordinário.<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): Não encontrando razões<br />

para reconsiderar-me, trago o agravo<br />

regimental para submetê-lo ao<br />

julgamento da Turma.<br />

inicialmente de ver-se que o exame<br />

do extraordinário há de fazer-se<br />

ao enfoque das questões debatidas<br />

nas vias ordinárias.<br />

Recorrente, ora agravado, na<br />

sua petição inicial, na reclamatória,<br />

pleiteou revisão na sua reclassificação<br />

por defeito no seu enquadramento,<br />

tendo apenas mencionado a situação<br />

de outros companheiros para .demonstrar<br />

a erronia no que lhe dizia<br />

respeito. De fato, assinalou:<br />

R.T.J. — 109 179<br />

«Embora desviado das funções<br />

de Telegrafista para as de Agente<br />

de Estação, assim se manteve em<br />

razão de ordens e conveniência da<br />

empresa. Se ela, nos planos anteriores,<br />

por negligência ou ainda.<br />

por conveniência, não lhe deu tratamento<br />

adequado em seu enquadramento,<br />

jamais poderá lhe impor<br />

prejuízos por suas omissões, ou imperfeições<br />

administrativas.<br />

Se já se situava em nível mais<br />

elevado que o de Agente de Estação<br />

nos quadros da União, seu<br />

nível era o 16 e a carreira de Agente<br />

variava de 9A a 14, e no Plano<br />

Simplificado esteve em referência<br />

mais elevada, como já dito, é evidente<br />

que, no atual Plano, só lhe<br />

poderiam, e ainda com alguns prejuízos,<br />

classificá-lo na melhor referência<br />

da classe de Agente de Estação,<br />

ou seja nível 74 e não 65 como<br />

acabaram por fazer.» ( fls. 28).<br />

A r. sentença julgando, parcialmente<br />

procedente a reclamatória,<br />

o fez por considerar errôneo o seu enquadramento<br />

tal como ocorrera, ao<br />

dizer:<br />

«O novo Plano de Classificação<br />

levou em conta o que constava do<br />

antigo Plano Simplificado, mas<br />

neste, erroneamente, o reclamante<br />

continuava figurando como telegrafista,<br />

e não como Agente de Estação,<br />

função que de fato exercia<br />

desde 1944. Não se tratava, portanto,<br />

de simples desvio de função, como<br />

procurou justificar a reclamada.<br />

o enquadramento do reclamante,<br />

na carreira de Agente de Estação,<br />

no nivel inicial. Não se afigura<br />

justo nem legal que, por falha<br />

administrativa da reclamada, que<br />

não corrigiu oportunamente nos assentamentos<br />

do reclamante sua<br />

função real, o reclamante, no novo<br />

Plano, viesse a ser posicionado no<br />

nivel inicial do cargo que já vinha<br />

exercendo desde 1944» ( fls. 31).


180 R.T.J. — 109<br />

A menção, quer na inicial, quer na<br />

sentença, a outros colegas do Recorrente<br />

sempre se deu não para demonstrar<br />

que ele deveria ser enquadrado<br />

por se encontrarem outros desempenhando<br />

trabalho igual, ganhando<br />

maior remuneração, mas,<br />

sim, para mostrar o erro na classificação<br />

funcional do Reclamante. O<br />

mesmo ocorreu na fundamentação<br />

do v. acórdão do Tribunal Regional<br />

do Trabalho, como se vê dos seguintes<br />

passos do voto do Relator:<br />

«Contra esta decisão insurge-se a<br />

Recda., voltando a alegar que o<br />

Recdo., antigo funcionário público<br />

<strong>federal</strong>, quando cedido à Rede Ferroviária,<br />

ocupava o cargo de Telegrafista,<br />

passando automaticamente<br />

a ser classificado como rádiotelegrafista,<br />

situação em que permaneceu<br />

até a aplicação do Plano de<br />

Classificação de Cargos (PCC)»<br />

(fls. 33).<br />

Apenas como reforço de argumentação,<br />

e em um exame comparativo,<br />

é que acrescentou o voto:<br />

«Pondere-se, ainda, que seus colegas<br />

mencionados na peça inicial,<br />

foram promovidos anteriormente<br />

ao Recte., apesar de mais novos na<br />

função». (fls. 33).<br />

A situação posta nos autos difere,<br />

assim, fundamentalmente, daquelas<br />

outras referentes à alteração na<br />

classificação à base no principio da<br />

isonomia. E, por isso e com razão,<br />

sem dúvida se encontra o ilustre<br />

Ministro-Presidente do C. Tribunal<br />

Superior do Trabalho a acentuar no<br />

seu despacho indeferitório do seguimento<br />

do extraordinário, como antes<br />

referido:<br />

«Quanto ao enquadramento requerido,<br />

a Empresa, como sempre,<br />

busca desviá-lo para o instituto da<br />

equiparação salarial, esquecendose<br />

que tal alegação não foi feita na<br />

contestação, nem no recurso ordinário<br />

por ela interposto, constituindo-se,<br />

assim, em inovação não<br />

permitida.»<br />

Pelo exposto, nego provimento ao<br />

agravo.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ag. 91.691 (AgRg)-SP — Rel.: MM.<br />

Aldir Passarinho. Agte.: Rede Ferroviária<br />

Federal S.A. (Superintendência<br />

Regional São Paulo — SR-4).<br />

Adva.: Valéria Medeiros de Albuquerque).<br />

Agdo.: Oswaldo de Oliveira<br />

(Adv.: José Alberto Couto Maciel).<br />

Decisão: Negado provimento ao<br />

agravo regimental. Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Brasília, 13 de setembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 92.816 — SC<br />

(Tribunal Pleno)<br />

Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira.<br />

Embargante: Indústrias Reunidas Castelli S.A. — Embargados: José Alberto<br />

Costa, sua mulher e outros.<br />

Ação rescisório. Decadência. Prazo. Coisa Julgada formal. O prazo<br />

para propor ação rescisória conta-se da data do trãnsito em julgado<br />

da decisão no último recurso interposto do acórdão rescindendo.<br />

Embargos de divergência conhecidos e rejeitados.


ACORDA°<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em Sessão<br />

Plenária, na conformidade da ata de<br />

julgamentos e notas taquigráficas, à<br />

unanimidade, conhecer e rejeitar os<br />

embargos.<br />

Brasília, 13 de abril de 1983 —<br />

Cordeiro Guerra, Presidente — Néri<br />

da Silveira, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />

(Relator): José Alberto Costa, s/m,<br />

e outros, moveram, a 17-12-76, contra<br />

Indústrias Reunidas Castelli S.A.,<br />

com sede em Caçador, SC, ação rescisória<br />

de sentença do MM. Juiz de<br />

Direito da comarca de Caçador,<br />

«que, em processo de concordata<br />

preventiva, anulou escritura de compra<br />

e venda de imóvel procedida pela<br />

suplicada aos suplicantes», e do<br />

acórdão da Primeira Câmara Civil<br />

do Tribunal de Justiça do Estado de<br />

Santa Catarina, ao não conhecer de<br />

agravo de instrumento interposto da<br />

referida decisão de primeiro grau.<br />

A Terceira Câmara Civil do Tribunal<br />

de Justiça catarinense julgou os<br />

autores carecedores da ação rescisória,<br />

estando o acórdão assim ementado<br />

(fls. 273):<br />

«Ação rescisória de sentença de<br />

1? grau. Decadência por ter sido<br />

interposta fora do prazo de dois<br />

anos. O recurso contra a decisão<br />

de 1? grau interposto em lugar do<br />

previsto, isto é, agravo em lugar<br />

de apelação e por isso rejeitado,<br />

não impede a passagem em julgado<br />

da decisão que não foi apelada.<br />

Prazo novo de decadência quando<br />

é aplicado à decisão ocorrida anteriormente».<br />

No aresto, explicita-se (fls.<br />

275/276):<br />

R.T.J. — 109 181<br />

«A ré ao contestar o pedido, no<br />

que se refere à: rescisão da sentença<br />

do 1? grau, argüiu a decadência<br />

da ação, tendo em vista o decurso<br />

do prazo de dois anos a partir da<br />

passagem em julgado da sentença<br />

em questão.<br />

E irrecusável que o prazo começou<br />

a fluir após o qüinqüídio da data<br />

em que o recurso de apelação<br />

era viável, ou seja, 19 de janeiro<br />

de 1974. É que o agravo de instrumento,<br />

recurso inviável como foi<br />

declarado pelo acórdão que o apreciou,<br />

não impediu o trânsito em<br />

julgado, pois o recurso era de apelação<br />

e este não foi interposto.<br />

Fluindo a partir da data da juntada<br />

do AR e da notícia da sentença<br />

aos autores, o prazo do recurso<br />

terminou em 12 de fevereiro e, desta<br />

data até o ingresso da rescisória<br />

— 17 de dezembro de 1976 — decorreram<br />

mais de dois anos.<br />

Tendo o prazo de decadência terminado<br />

em fevereiro de 1976, de<br />

conseqüência a presente rescisória<br />

ingressou em juizo a destempo,<br />

donde seu não conhecimento.<br />

Não obstante a decisão ter sido<br />

proferida ao tempo do Código de<br />

Processo Civil anterior, o novo<br />

prazo de decadência deve ser aplicado,<br />

por mais favorável a quem<br />

argüiu».<br />

Interposto recurso extraordinário<br />

(fls. 285/292), inadmitiu-o o despacho<br />

presidencial, de fls. 336/340. Subiu o<br />

recurso, para melhor exame, em face<br />

do provimento do Agravo de Instrumento<br />

n? 78.839-5-SC.<br />

A Primeira Turma, por unanimidade,<br />

conheceu do recurso e lhe deu<br />

provimento, em aresto, com a seguinte<br />

ementa (fls. 419):<br />

«Ação rescisória. Prazo. Coisa<br />

julgada formal. O prazo para propor<br />

a ação rescisória começa a<br />

correr da data do trânsito em julgado<br />

da decisão rhscindencla, quan-


182 R.T.J. — 109<br />

do não mais exercitável ou não<br />

exercitado recurso ordinário ou extraordinário,<br />

de que seja ela<br />

passível. Recurso extraordinário<br />

conhecido e provido».<br />

Em seu douto voto, o Relator, ilustre<br />

Ministro Rafael Mayer, anotou<br />

(fls. 411/413):<br />

«Cuido que os Recorrentes lograram<br />

demonstrar o dissídio jurisprudencial<br />

do acórdão recorrido<br />

com o julgado paradigma desta<br />

Corte, constante do RE n? 87.420,<br />

ambos versando e dissentindo no<br />

ponto essencial, a saber, o momento<br />

da formação da coisa julgada<br />

formal quando não conhecido o recurso<br />

interposto da decisão que<br />

substancialmente vai transitar em<br />

Julgado.<br />

Com efeito, constam de acórdão<br />

paradigma, desta Corte, as seguintes<br />

proposições destacadas no recurso:<br />

«SÓ depois de passada em julgado<br />

a decisão é ela irrecorrivel,<br />

e portanto, daí deve começar a<br />

correr o prazo para a rescisória.<br />

A rescisória é de decisão definitiva,<br />

e, portanto, pressupõe esgotados<br />

todos os prazos para que<br />

seja irrecorrivel a decisão rescindenda.<br />

Assim entendeu o eminente Ministro<br />

Theinístocles Cavalcante<br />

com apoio da Turma, no RE n?<br />

60.042, de Minas Gerais, em 24-4-<br />

68 — 2? Turma».<br />

E ainda:<br />

«De fato, não transitou em julgado<br />

o acórdão rescindendo, senão<br />

quando transcorrido o prazo<br />

do agravo regimental do despacho<br />

do relator, fls. 27, que indeferiu<br />

o agravo de instrumento interposto<br />

tempestivamente».<br />

Finalmente:<br />

«De qualquer modo, a meu ver,<br />

a interposição de recursos cabi-<br />

veis, extraordinário e agravo de<br />

instrumento, embora indeferidos,<br />

afastaram o trânsito em julgado<br />

do acórdão rescindendo.<br />

Tenho, por isso, como inocorrente<br />

a decadência da ação proposta».<br />

Há outros precedentes desta Casa,<br />

no mesmo sentido, como se vê<br />

da referência do acórdão paradigma<br />

e do Pleno, a AR n? 963, de cuja<br />

ementa se lê:<br />

«Ementa: Ação rescisória. Argüição<br />

de decadência rejeitada,<br />

pois, o prazo para propor ação<br />

rescisória conta-se da passagem<br />

em julgado do último recurso interposto<br />

do acórdão rescindendo<br />

(RE n? 87.420-PR — RTJ<br />

84/684)».<br />

Anote-se, aliás, que seria de extremo<br />

rigorismo aplicar a doutrina<br />

de que, no caso, o recurso interposto<br />

da sentença de primeiro grau,<br />

objeto de rescisão, seja evidentemente<br />

inadmissível, ainda que o<br />

Tribunal de Justiça dele não tenha<br />

conhecimento. Certo é que ela foi<br />

prolatada ainda na vigência da lei<br />

processual anterior e em processo<br />

falencial, cuidando a instância a<br />

quo que o recurso devera ser de<br />

apelação ao invés do agravo de<br />

instrumento, aliás tempestivo. Se<br />

prevalecem as normas recursais<br />

pertinentes ao tempo da decisão<br />

atacada, deve ser considerado que<br />

o CPC/1939 adotava explicitamente<br />

o principio da fungibllidade de recurso<br />

(art. 810) e a Lei de Falências<br />

só excepcionalmente contemplava<br />

a hipótese de apelação, em<br />

casos que não o da espécie, que,<br />

pelas indicações dos autos, estaria<br />

razoavelmente sujeita a recurso de<br />

agravo de petição (art. 77, 4?),<br />

quando não mesmo o de instrumento<br />

por não dever subir nos próprios<br />

autos da causa (art. 207).<br />

Sujeita a recurso, tempestivamente<br />

exercitado, embora dele não


se tenha conhecido, a decisão de<br />

primeiro grau constituiu-se em coisa<br />

Julgada mas somente quando<br />

não mais exercitado, pelo decurso<br />

do prazo, o recurso extraordinário<br />

que ainda era cabível.»<br />

Pelo exposto, conheço do recurso<br />

e lhe dou provimento a fim de que,<br />

afastada a preliminar de decadência,<br />

o Egrégio Tribunal a quo prossiga<br />

no Julgamento da ação, como<br />

de direito».<br />

A ré, Indústrias Reunidas Castelli<br />

S.A., interpôs embargos de divergência<br />

(fls. 421/430).<br />

Depois de referir os arestos da<br />

mesma Turma, nos Recursos Extraordinários<br />

n?s 92.391-8/GO, Relator<br />

o Senhor Ministro Soares Muiloz,<br />

In DJ de 19-12-1980, e 90.986-AM, Relator<br />

o Senhor Ministro Rafael Mayer<br />

(RTJ 95/852), aponta, ainda, o<br />

aresto na Ação Rescisório n? 1.061-2-<br />

SP, Relator o ilustre Ministro Dedo<br />

Miranda, em decisão plenária, com<br />

esta ementa (fls. 426), como paradigma:<br />

«Processual civil. Ação rescisória.<br />

Prazo de decadência. Não<br />

aproveita ao prazo o lapso de tempo<br />

decorrido entre o teórico trânsito<br />

em Julgado do acórdão rescindendo<br />

e o despacho que inadmitiu<br />

embargos de divergência, por incabíveis».<br />

O voto do ilustre Relator do Julgado<br />

paradigma, ao acolher a argüição<br />

de decadência, em 29-4-81, sustentou<br />

(fls. 426/ 427):<br />

«O acórdão rescindendo foi publicado<br />

18-6-76 (sexta-feira).<br />

O único recurso cabível seria o<br />

de embargos de declaração, a serem<br />

opostos no prazo de cinco<br />

dias, que fluiria a partir de 21-6-76,<br />

segunda-feira. (Regimento Interno,<br />

arts. 314, § 1?, e 100, 3?).<br />

O teórico trânsito em Julgado se<br />

realizaria, pois, ao findar-se o expediente<br />

de 25-6-76.<br />

R.T.J. — 109 183<br />

E o prazo decadencial da ação<br />

rescisória, iniciado a 26-6-76 (sábado),<br />

se completaria a 25-6-78.<br />

No entanto, a petição da rescisória<br />

somente deu entrada no protocolo<br />

do Supremo Tribunal Federal<br />

a 9-8-78.<br />

O autor contou o prazo a partir<br />

de 10-9-76, sob o seguinte raciocínio:<br />

o acórdão rescindendo foi publicado<br />

a 18-6-76;<br />

mas houve embargos do autor,<br />

repelidos por despacho do Relator,<br />

publicado no DJ de 3-9-76<br />

(sábado);<br />

C) daí, concluiu que o trânsito<br />

em Julgado somente teria ocorrido<br />

a 10-9-76, certamente computando<br />

o prazo para embargos de declaração<br />

nesse momento (fls. 5).<br />

Dá-se, porém, que, inadmissíveis<br />

os embargos opostos ao acórdão<br />

rescindendo, como ficou visto no<br />

despacho que os repeliu (fls. 40),<br />

não poderiam alongar o inicio do<br />

prazo decadencial do art. 495 do<br />

Cód. Proc. Civil.<br />

A petição inicial viu a falha, tanto<br />

que procurou amparo no que decidira<br />

o <strong>STF</strong> na AR n? 920 (RTJ<br />

75/29), o que, entretanto, somente<br />

lhe poderia aproveitar se estivesse<br />

procurando rescindir o despacho<br />

que repeliu os embargos, o que não<br />

é o caso».<br />

Aduz a embargante que o acórdão<br />

embargado, «para entender que a<br />

ação rescisória proposta estaria dentro<br />

do prazo a que se refere o art.<br />

495, do Cód. de Proc. Civil, admitiu<br />

como suspensivo do trânsito em<br />

Julgado, o tempo que decorreu do recurso<br />

inadequado interposto, até o<br />

seu Julgamento» (fls. 427), enquanto<br />

o aresto divergente, seguindo a lição<br />

de Pontes Miranda, que cita, deixa<br />

explícito que, se o recurso foi «declarado<br />

não cabível, a decisão transitou<br />

em Julgado ao ser proferida, ou ao


184 R.T.J. — 109<br />

se expirar o prazo para outro recurso,<br />

que pudesse ser interposto eficazmente<br />

interponivel, de prazo maior»<br />

(fls. 428).<br />

O eminente Ministro Leitão de<br />

Abreu, para discussão, admitiu os<br />

embargos (fls. 440).<br />

Contra-razões dos embargados, ás<br />

fls. 442/443.<br />

A douta Procuradoria-Geral da<br />

República ( fls. 455/457) opinou no<br />

sentido do não conhecimento dos embargos,<br />

ou de sua rejeição, se conhecidos.<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />

(Relator): Não servem a fundamentar<br />

a divergência os acórdãos nos<br />

Recursos Extraordinários n?s 92.391<br />

e 90.986, porque, ambos, da Primeira<br />

Turma.<br />

Quanto ao aresto, na Ação Rescisória<br />

n? 1.061-SP, o Plenário deste<br />

Tribunal, a 29-4-1981, acolheu a preliminar<br />

de decadência, a partir da<br />

consideração de serem os embargos<br />

de declaração o único recurso então<br />

cabível, sendo inadmissíveis os embargos<br />

de divergência opostos ao<br />

acórdão rescindendo e a interposição<br />

destes não poderia, assim, dilatar o<br />

início do prazo decadencial do art.<br />

495, do CPC, que ocorreria ao término<br />

do qüinqüídio para os embargos<br />

de declaração. Tratou-se, pois, de recurso<br />

em processo da competência<br />

originária do Supremo Tribunal Federal.<br />

Observou, em face disso, o parecer<br />

da ilustrada Procuradoria-Geral da<br />

República que «a hipótese dos autos<br />

é outra: primeiro, porque não se examina<br />

rescisória de competência do<br />

Supremo Tribunal Federal», acrescentando<br />

(fls. 457): «A matéria ascendeu<br />

por via de recurso extraordinário<br />

e, neste, concluiu a veneranda<br />

decisão embargada que o prazo para<br />

propor a ação rescisória começa a<br />

correr do trânsito em julgado da decisão<br />

rescindenda, quando não mais<br />

exercitável ou não exercitado recurso<br />

ordinário ou, extraordinário, de<br />

que seja ela passível (ementa ). Aqui<br />

o recurso era cabível e não foi exercitado;<br />

no pretendido paradigma, o<br />

recurso que foi exercitado não era<br />

cabível».<br />

Também é de ponderar que, na espécie<br />

dos autos, o acórdão embargado<br />

teve em conta, ainda, para recusar<br />

a argüição de decadência, especial<br />

consideração atinente ao caso<br />

concreto, assim deduzida no voto dele<br />

condutor (fls. 412):<br />

«Anote-se, aliás, que seria de extremo<br />

rigorismo aplicar a doutrina<br />

de que, no caso, o recurso interposto<br />

da sentença de primeiro grau,<br />

objeto de rescisão, seja evidentemente<br />

inadmissível, ainda que o<br />

Tribunal de Justiça dele não tenha<br />

conhecido. Certo é que ela foi prolatada<br />

ainda na vigência da lei<br />

processual anterior, e em processo<br />

falencial, cuidando a instância a<br />

quo que o recurso devera ser de<br />

apelação ao invés do agravo de<br />

instrumento, aliás tempestivo. Se<br />

prevalecem as normas recursais<br />

pertinentes ao tempo da decisão<br />

atacada, deve ser considerado que<br />

o CPC/1939 adotava explicitamente<br />

o princípio da fungibilidade de recurso<br />

(art. 810) e a Lei de Falências<br />

só excepcionalmente contemplava<br />

a hipótese de apelação, em<br />

casos que não o da espécie, que,<br />

pelas indicações dos autos, estaria<br />

razoavelmente sujeita a recurso de<br />

agravo de petição (art. 77, § 4?),<br />

quando não mesmo o de instrumento<br />

por não dever subir nos próprios<br />

autos da causa ( art. 207).<br />

Sujeita a recurso, tempestivamente<br />

exercitado, embora dele não<br />

se tenha conhecido, a decisão de<br />

primeiro grau constituiu-se em coi-


sa julgada mas somente quando<br />

não mais exercitado, pelo decurso<br />

do prazo, o recurso extraordinário<br />

que ainda era cabível».<br />

Inobstante esses aspectos destacados<br />

no parecer da Procuradoria-<br />

Geral da República, penso que, na<br />

espécie, não é de se examinarem as<br />

hipóteses, com o rigor acima pretendido.<br />

No essencial, quanto à definição<br />

do termo a quo do prazo de decadência<br />

da ação rescisório, os acórdãos<br />

em confronto divergem.<br />

Assim sendo, conheço dos embargos.<br />

VOTO (MERITO)<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />

(Relator): Observou, no voto-vista,<br />

proferido, no julgamento do recurso<br />

extraordinário, o eminente Ministro<br />

Soares Mufioz (fls. 415):<br />

«Militam, porém, a favor do<br />

acórdão paradigma, razões de ordem<br />

prática resultantes da aplicação<br />

do principio da utilidade que<br />

informa a teoria dos prazos processuais.<br />

Os prazos são estabelecidos<br />

na lei para serem utilizados por<br />

aqueles no interesse dos quais são<br />

instituídos. Atendendo a esse escopo<br />

é que se diz que os prazos devem<br />

ser hábeis.<br />

A prevalecer a orientação do<br />

acórdão recorrido, o prazo decadencial<br />

de dois anos ficará encurtado,<br />

quando não consumido, pela<br />

eventual demora do Tribunal ad<br />

quem em julgar incabivel o recurso».<br />

No RE n? 87.420, anotou-se:<br />

«Só depois de passada em julgado<br />

a decisão é ela irrecorrivel, e<br />

portanto, daí deve começar a correr<br />

o prazo para a rescisório.<br />

A rescisório é de decisão definitiva,<br />

e, portanto pressupõe esgotados<br />

todos os prazos para que seja<br />

irrecorrivel a decisão rescindenda».<br />

R.T.J. — 109 185<br />

Assim também entendeu a Segunda<br />

Turma, no RE n? 60.042-MG, já a<br />

24-4-1968, Relator o saudoso Ministro<br />

Themistocles Cavalcanti.<br />

Consolida-se a orientação esposada<br />

no acórdão embargado, a partir do<br />

fundamento bem destacado pelo ilustre<br />

Ministro Cordeiro Guerra, no RE<br />

n? 86.982-PR, verbis:<br />

«Rejeito, outrossim, a argüição<br />

de decadência formulada pelos recorridos,<br />

por entender que o termo<br />

Inicial da contagem do prazo decadencial<br />

é o trânsito em julgado do<br />

despacho que indeferir o recurso<br />

extraordinário neste Tribunal, tal<br />

como se decidiu no RE n? 87.420-<br />

PR, de que fui relator, e que está<br />

assim ementado: «Ação Rescisório.<br />

Decadência. O prazo para<br />

propor ação rescisório conta-se da<br />

passagem em julgado do último recurso<br />

interposto do acórdão rescindendo».<br />

(RTJ 84/684-687). (In RTJ<br />

90/100).<br />

No voto proferido no recurso extraordinário,<br />

condutor do acórdão<br />

embargado, o eminente Ministro Rafael<br />

Mayer sinalou (fls. 412/413):<br />

«Há outros precedentes desta Casa,<br />

no mesmo sentido, como se vê<br />

da referência do acórdão paradigma<br />

e do Pleno, a AR n? 963, de cuja<br />

ementa se lê:<br />

«Ementa: Ação rescisório. Argüição<br />

de decadência rejeitada,<br />

pois o prazo para propor ação<br />

rescisório conta-se da passagem<br />

em julgado do último recurso interposto<br />

do acórdão rescindendo<br />

(RE n? 87.420-PR — RTJ<br />

84/684 )».<br />

Anote-se aliás, que seria de extremo<br />

rigorismo aplicar a doutrina<br />

de que, no caso, o recurso interposto<br />

da sentença de primeiro grau,<br />

objeto de rescisão, seja evidentemente<br />

inadmissível, ainda que o<br />

Tribunal de Justiça dele não tenha<br />

conhecido. Certo é que ela foi pro-


Ias R.T.J. — 109<br />

latada ainda na vigência da lei<br />

processual anterior, e em processo<br />

falencial, cuidando a instância a<br />

quo que o recurso devera ser de<br />

apelação ao invés do agravo de<br />

instrumento, aliás tempestivo. Se<br />

prevalecem as normas recursais<br />

pertinentes ao tempo da decisão<br />

atacada, deve ser considerado que<br />

o CPC/1939 adotava explicitamente<br />

o principio da fungibilidade de recurso<br />

(art. 810) e a Lei de Falências<br />

só excepcionalmente contemplava<br />

a hipótese de apelação, em<br />

casos que não o da espécie, que,<br />

pelas indicações dos autos, estaria<br />

razoavelmente sujeita a recurso de<br />

agravo de petição (art. 77, 4?),<br />

quando não mesmo o de instrumento<br />

por não dever subir nos próprios<br />

autos da causa (art. 207).<br />

Sujeita a recurso, tempestivamente<br />

exercitado, embora dele não<br />

Se tenha conhecido, a decisão de<br />

primeiro grau constituiu-se em coisa<br />

julgada mas somente quando<br />

não mais exercitado, pelo decurso<br />

do prazo, o recurso extraordinário<br />

que ainda era cabível)).<br />

Do exposto, acolhendo a tese do<br />

acórdão recorrido, rejeito os embargos.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

ERE 92.816-SC — Relator.: Ministro<br />

Néri da Silveira. Embte.: Indústrias<br />

Reunidas Castelli S.A. (Advs.:<br />

José Cid Campêlo e Hugo Mósca).<br />

Embdos.: José Alberto Costa, sua<br />

mulher e outros (Advs.: Gabriel<br />

Mendes Carazzai e outros. (Dec.:<br />

embda. 1? Turma, em 12-5-81).<br />

Decisão: Conheceram e rejeitaram<br />

os embargos, unanimemente. Falou<br />

pelos Embtes. o Dr. José Cid Campêlo.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Cordeiro Guerra. Presentes à Sessão<br />

os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />

Moreira Alves, Soares Mufioz Decio<br />

Miranda, Rafael Mayer, Néri da Silveira,<br />

Alfredo Buzaid, Oscar Corrêa,<br />

Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />

Procurador-Geral da República,<br />

Professor Inocêncio Mártires Coelho.<br />

Brasília, 13 de abril de 1983 —<br />

Alberto Veronese Aguiar, Secretário.<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nt 93.187 (AgRg) — MG<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Alfredo Buzaid.<br />

Agravante: Viação Agida Branca S.A. — Agravado: Estado de Minas<br />

Gerais.<br />

Processual penal. Agravo regimental. Inexistindo no quadro<br />

da policia funcionário perito criminal, pode o juiz nomear pessoas que<br />

lhe são estranhas, na forma do art. 159 do Código de Processo Penal.<br />

Nega-se provimento ao agravo regimental.<br />

ACORDÃO Brasília, 23 de agosto de 1983 —<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata do<br />

julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, em<br />

negar provimento ao agravo regimental.<br />

Soares Multoz, Presidente — Alfredo<br />

Buzaid, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzaid: Neguei<br />

seguimento ao presente agravo<br />

por entender, como a V. decisão re-


corrida que a «alegação da autora<br />

não tem eco na lei, pois que o art.<br />

159, em seu 1?, do CPP, autoriza a<br />

autoridade policial, desde que não<br />

haja perito oficial, no local, nomear<br />

outras pessoas, para o desempenho<br />

do menus, desde que sejam idôneas<br />

e escolhidas, de preferência, junto a<br />

pessoas que possuam habilitação<br />

técnica.<br />

E é exatamente isto que foi feito<br />

pela autoridade policial que presidia<br />

a ação penal iniciada na própria<br />

policia por força do que dispunha a<br />

Lel n? 4.611/65, que vigia na época<br />

do envento e, cumprindo a lel, o Delegado<br />

nomeou para serem peritos<br />

ad hoc, na infração em que se envolveram<br />

um veiculo e motorista ligados<br />

à empresa autora, com outro<br />

veiculo particular, as pessoas, suas<br />

conhecidas e de sua confiança, para<br />

desempenharem as funções próprias<br />

de perito» (fls. 18/19).<br />

Inconformada, Viação Aguia Branca<br />

S.A. interpõe agravo regimental,<br />

alegando que:<br />

sempre foi prequestionado,<br />

neste litígio, ato administrativo que<br />

se atritou com o artigos 82, 130, 145,<br />

III e IV do Código Civil»;<br />

r. despacho de exame de recurso<br />

extrarordinário aceitou o decisório<br />

do Tribunal de Minas Gerais,<br />

dando como aplicável a Súmula n?<br />

400, o que, data venha, nada tem que<br />

ver com a tese do litígio, pois o tema<br />

é um só, a designação de dois cidadãos,<br />

sem preparo técnico nenhum<br />

para fazer uma perícia, quando há,<br />

no município, perito oficial, com a<br />

devida aparelhagem para realizar<br />

um trabalho de tanta responsabilidade,<br />

como o da espécie dos autos»;<br />

c) «não nos parece justo afirmar<br />

que não houve prequestionamento<br />

por parte do agravante protestando<br />

contra a nomeação dos dois peritos<br />

ad doc, quando sempre foi esse o fato<br />

alegado nestes autos» (fls. 95).<br />

E o relatório.<br />

R.T.J. — 109 187<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzald (Relator):<br />

1. A controvérsia gira em torno<br />

da aplicação do art. 159 do Código<br />

de Processo Penal, segundo o qual<br />

os exames de corpo de delito e outras<br />

perícias serão, em regra, feitos<br />

por peritos oficiais. Não havendo peritos<br />

oficiais, o exame será feito por<br />

duas pessoas idôneas, escolhidas de<br />

preferência as que tiverem habilitação<br />

técnica. «Como no Município de<br />

João Monlevade», diz o v. acórdão,<br />

«palco do ato tido como delituoso,<br />

não havia nos quadros da polícia o<br />

funcionário público perito criminal,<br />

nada impedira, cumprindo-se a lei<br />

processual penal, fossem nomeadas<br />

pessoas estranhas ao quadro do funcionalismo<br />

público, não havendo nenhuma<br />

ilegalidade na nomeação dos<br />

que serviram o menus (fls. 19/20).<br />

No meu despacho de fls. 88, neguei<br />

seguimento ao agravo, por ser imensurável<br />

a decisão que indeferiu o recurso<br />

extraordinário (fis.8), interposto<br />

com base no art. 119, III, c da<br />

Constituição da República.<br />

2. O agravante não impugnou o<br />

fundamento do despacho. Limitou-se<br />

a dizer que foi prequestionado «ato<br />

administrativo que atritou com os<br />

arts. 82, 130 e 145, III e IV do Código<br />

Civil» (fls. 95). Ora, esta matéria<br />

não foi objeto do despacho agravado,<br />

que na verdade não foi impugnado<br />

em seu fundamento.<br />

Pelo exposto, nego provimento ao<br />

agravo regimental.<br />

E o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ag. 93.187 (AgRg)-MG — Rel.:<br />

Min. Alfredo Buzald. Agte.: Viação<br />

Aguia Branca S.A. (Advs. José<br />

Francisco Lenis Horta e Hugo Mósca).<br />

Agdo.: Estado de Minas Gerais.<br />

(Advs.: Marcos Gomes e outro).


188 R.T.J. — 109<br />

Decisão: Negou-se provimento ao<br />

agravo regimental. Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufioz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 23 de agosto de 1983 —<br />

António Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 93.679 — RJ<br />

(Tribunal Pleno)<br />

Relator Ad Hoc: O Sr. Ministro Moreira Alves.<br />

Recorrente: Instituto Nacional da Propriedade Industrial — INPI — Recorrida:<br />

Pfizer Inc.<br />

Invenção de processo para fabricação de medicamento.<br />

Constitucionalidade do art. 9? da Lei n? 5.772/72.<br />

Sua aplicação aos pedidos em andamento, tendo em vista o<br />

disposto no artigo 117 da mesma Lei, não viola o § 3? do artigo 153 da<br />

Constituição Federal.<br />

Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />

ACOFtDA0<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em Sessão<br />

Plenária, na conformidade da ata do<br />

julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por maioria de votos, conhecer<br />

do recurso e dar-lhe provimento.<br />

Brasilia, 1? de fevereiro de 1982 —<br />

Xavier de Albuquerque, Presidente<br />

— Moreira Alves, Relator Ad Hoc.<br />

RELATORIO<br />

Sr. Ministro Cunha Peixoto:<br />

Trata-se de mandado de segurança<br />

impetrado por Pfizer Inc. contra o<br />

ato do Secretário de Patentes do Instituto<br />

Nacional da Propriedade Industrial<br />

que indeferiu seu pedido de<br />

privilégio de invenção, depositado<br />

em 12-2-68, para «Processo para produzir<br />

o 6-de-oxi-Tetraciclinas», sob<br />

fundamento de que esse produto<br />

não é privilegiável.<br />

Juiz de primeiro grau Indeferiu<br />

mandado, mas o Tribunal Federal<br />

de Recursos reformou essa decisão<br />

para dar provimento à apelação da<br />

impetrante, em acórdão assim<br />

ementado:<br />

«Invenção de processo para fabricação<br />

de medicamento. Depositado<br />

ao tempo da Lel que permitia<br />

o seu deferimento, lei posterior não<br />

podia interferir para determinar o<br />

indeferimento.»<br />

Irresignado, o Instituto Nacional<br />

da Propriedade Industrial — INPI —<br />

interpôs recurso extraordinário com<br />

fundamento na letra a do permissivo<br />

constitucional, alegando violação dos<br />

arts. 9? e 117 da Lei n? 5.772, de 1971.<br />

A Procuradoria-Geral da República<br />

opina no sentido de ser conhecido<br />

e provido o recurso.<br />

o relatório. VOTO<br />

Sr. Ministro Cunha Peixoto (Relator<br />

):<br />

1. O recurso extraordinário ataca<br />

o acórdão do Tribunal Federal de<br />

Recursos sob o fundamento de que,<br />

tendo concedido mandado de segurança<br />

para determinar o deferimento<br />

do pedido de privilégio de invenção<br />

do 6-DE-OXI-TETRACICLINAS,<br />

violou os arts. 9? e 117 da Lei n?<br />

5.772, de 1972.


O primeiro estabelece não ser o<br />

produto em questão privilegiável:<br />

«Não são privilegiáveis:<br />

c) as substâncias, matérias,<br />

misturas ou produtos alimentícios,<br />

químico-farmacêuticos e medicamentos,<br />

de qualquer espécie, bem<br />

como os respectivos processos de<br />

obtenção ou modificação.»<br />

E o segundo estatui:<br />

«O disposto neste Código se aplica<br />

a todos os pedidos em andamento,<br />

inclusive os de prorrogação e<br />

recurso.»<br />

2. Não se pode dizer ser o artigo<br />

9? inconstitucional. Na verdade, a<br />

Constituição de 1967, em seu art. 153,<br />

§ 24, estabeleceu que garantia aos<br />

autores de inventos industriais privilégio<br />

temporário para sua utilização,<br />

regra que a Emenda Constitucional<br />

n? 1, de 1969, reproduziu, substituindo<br />

apenas a palavra «garantia» por<br />

«assegurará».<br />

Portanto, o Constituinte não assegurou,<br />

de logo, em qualquer hipótese,<br />

ao autor do invento industrial, o<br />

privilégio temporário para utilização<br />

deste, e, assim, cometeu ao legislador<br />

ordinário o disciplinamento da<br />

matéria, de sorte que a garantia que<br />

previu fosse concedida quando atendidas<br />

determinadas condições, dentre<br />

as quais a de não contrariar a invenção<br />

o interesse público.<br />

As leis anteriores, sem que tenham<br />

sido acoimadas de inconstitucionalidade,<br />

estabeleceram a não<br />

privilegiabilidade das substâncias,<br />

matérias, misturas ou produtos alimentícios,<br />

químico-farmacêuticos e<br />

medicamentos. A atual apenas estendeu<br />

esta exceção aos respectivos<br />

processos de obtenção ou fabricação.<br />

Na verdade, em relação a estes<br />

produtos, o interesse de todos deve<br />

prevalecer sobre o interesse individual.<br />

As invenções, nesses casos, são<br />

res comuns omnium.<br />

— 109 189<br />

A legislação brasileira, nesta parte,<br />

seguiu o exemplo da Itália (Lei<br />

de 1936), da Alemanha (Lei de 1936)<br />

e da França (Lei de 1944), para citarmos<br />

apenas estes países, por terem<br />

eles contribuído bastante nesse<br />

campo de atividade científica.<br />

Paulo Grego, Justificando a recusa<br />

de privilégio de medicamentos, escreve:<br />

ai fine di evitare che produttl<br />

cosi necessari alia salute pubblica<br />

come quelli destinati a guarire malattle<br />

e a lenire sofrenze umane, potessero<br />

essero monopolizzati con ia<br />

consequenzla di ilmitare ia loro<br />

quantia Se elevari ll prezzo». (I Diritto<br />

Sul Beni Immateriali, pág. 402,<br />

n? 195).<br />

2 o interesse da comunidade, pois,<br />

que comanda a concessão dos privilégios<br />

e, assim, inexiste nenhuma inconstitucionalidade<br />

na restrição estabelecida<br />

pelo art. 9? do atual Código<br />

de Propriedade Industrial.<br />

3. O direito do inventor, realmente,<br />

nasce com a própria invenção,<br />

podendo ele, a partir dessa data, dispor<br />

dela como bem entender. Assim,<br />

seu direito existe antes de qualquer<br />

exploração, mas o direito à exclusividade<br />

desta, o direito de propriedade<br />

industrial, só aparece com o deferimento<br />

da patente.<br />

Há três períodos na vida da invenção<br />

• o que vai do ato de invenção ao<br />

pedido de registro e o competente<br />

depósito; o que vai do pedido e respectivo<br />

depósito à patenteação; o<br />

que começa na data do deferimento<br />

do registro.<br />

No primeiro, há apenas uma faculdade<br />

que pode ou não ser usada. Se<br />

ele não a utiliza, mesmo sendo sua<br />

invenção muito anterior á de outro, o<br />

direito é de quem primeiro requereu<br />

e fez o depósito. Este tem por efeito<br />

primada! fixar a data do invento, de<br />

modo a marcar no tempo o direito<br />

de prioridade do seu autor. E conhecido<br />

o exemplo histórico do azar de<br />

Grey, que teve seu pedido de invento


190 R.T.J. — 109<br />

do telefone recusado porque o apresentou<br />

poucas horas depois do de<br />

Bell.<br />

O terceiro é que confere ao autor<br />

do invento o direito comercial. A patente<br />

é que contém o privilégio, que<br />

a Constituição prometeu e assegurou.<br />

Mas isto dependendo, como diz<br />

o dispositivo constitucional, de lei<br />

que o assegure. A lei é que define os<br />

requisitos para a concessão do privilégio,<br />

o tempo de sua duração, as<br />

condições de sua transferência e da<br />

concessão do seu uso e da sua extinção,<br />

inclusive por caducidade ou nulidade.<br />

Pode, pois, estabelecer a privilegiabilidade<br />

ou não do produto e a<br />

duração da concessão, e, sendo lei<br />

de ordem pública, pode alargar ou<br />

diminuir, até a concessão do privilégio,<br />

as listas de produtos suscetíveis<br />

de patenteação. A matéria é de interesse<br />

público.<br />

Assim, não se pode considerar inconstitucional<br />

o art. 9? da Lei n?<br />

5.772/71 e, como é <strong>jurisprudência</strong><br />

pacífica do Supremo Tribunal Federal<br />

que a modificação com relação<br />

aos inventos pode ser feita até o momento<br />

de sua concessão, não houve,<br />

na hipótese, também, contrariedade<br />

ao 3?, do art. 153 da Constituição<br />

Federal.<br />

Nestes temos, conheço do recurso<br />

e lhe dou provimento para restabelecer<br />

a sentença de primeiro grau.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 93.679-B4 — Rel.: Min. Cunha<br />

Peixoto. Recte.: Instituto Nacional<br />

da Propriedade Industrial — INPI.<br />

(Advs.: Luiz Carlos Pujol e outros).<br />

Decisão: Pediu vista o Ministro<br />

Firmino Paz, após o voto do Relator<br />

conhecendo do recurso e dando-lhe<br />

provimento.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Xavier de Albuquerque. Presentes à<br />

Sessão os Senhores Ministros Djaci<br />

Falcão, Cordeiro Guerra, Moreira<br />

Alves, Cunha Peixoto, Soares Mufioz,<br />

Décio Miranda, Rafael Mayer, Firmino<br />

Paz, Clóvis Ramalhete e Néri<br />

da Silveira. Procurador-Geral da República,<br />

Dr. Inocêncio Mártires Coelho.<br />

Brasília, 19 de novembro de 1981 —<br />

Jonas Cello Monteiro Coelho, Secretário.<br />

VOTO (VISTA)<br />

O Sr. Ministro Firmino Paz:<br />

Decidiu-se, no venerando acórdão recorrido<br />

extraordinariamente, do<br />

Egrégio Tribunal Federal de<br />

Recursos, em abreviado, que consta<br />

da respectiva ementa, o seguinte,<br />

verbis:<br />

«Invenção de processo para fabricação<br />

de medicamento. Depositado<br />

ao tempo da lei que permitia<br />

o seu deferimento, lei posterior<br />

não podia interferir para determinar<br />

o indeferimento» (Ementa, fl.<br />

137. Grifei).<br />

Ai, precisamente, a tese objeto do<br />

recurso extraordinário.<br />

2.0 facto de inventar, sendo facto<br />

jurídico, gera, para o inventor, o<br />

poder jurídico de requerer a respectiva<br />

patente de invenção.<br />

Requerida a patenteação, vale dizer,<br />

exercido o poder jurídico de requerer,<br />

exercício que é facto<br />

jurídico, nasce, então, ao requerente,<br />

inventor, o direito subjetivo a que<br />

o Estado, devedor, presta ao inventor,<br />

requerente, acto, positivo ou negativo,<br />

de exame prévio. Verificará<br />

se o invento é novo e útil.<br />

Esse direito subjectivo ao acto<br />

de prévio exame, nascido com o<br />

requerimento de patenteação, não<br />

pode, realmente, ser, na expressão<br />

constitucional, prejudicado por lel<br />

nova. 2 direito adquirido, protegivel<br />

por ação de mandado de segurança.<br />

Na espécie sob julgamento,<br />

a autoridade administrativa, sem<br />

mais, não prestou o acto devido de


exame prévio. Nada disse sobre<br />

novidade e utilidade do invento.<br />

Declarou-o imprivllegiável, sem<br />

prestar o acto devido, tem de<br />

prestá-lo, antes do mais. A ele tem<br />

direito a recorrida,<br />

A respeito da aplicação da lei<br />

nova ao caso (Lei n? 5.772, de 21 de<br />

dezembro de 1971), por força do seu<br />

artigo 117, convém que, previamente,<br />

se estude a natureza jurídica da<br />

decisão administrativa final, no processo<br />

de patenteação de invento industrial.<br />

Se desfavorável ou f avorãvel.<br />

Sobre o assunto, expediu Pontes de<br />

Miranda, o magistério seguinte,<br />

verbis:<br />

«A decisão desfavorável é sempre<br />

declaratória. quanto à decisão<br />

favorável, é declarativa do direito<br />

formativo gerador e constitutiva<br />

da realidade do direito de propriedade<br />

industrial (Tratado de Direito<br />

Privado, XVI, 326, 1.933, n? 1, ed.<br />

1956. Grifei ).<br />

Vê-se, portanto, de fácil, que a<br />

aquisição do direito de propriedade<br />

do invento, quanto do direito ao acto<br />

declarativo de privilégio de<br />

utilização exsurge da decisão final,<br />

positiva, da autoridade administrativa.<br />

Não basta a previsão legal da<br />

possível prática do acto administrativo<br />

final, que pretende a empresa<br />

recorrida.<br />

No caso, essa decisão final não<br />

ocorreu. Negou-se, arbitrariamente,<br />

até, à recorrida o acto de exame<br />

prévio do invento.<br />

Ante o exposto, fácil é concluir<br />

ser aplicável á espécie a lel nova,<br />

sem ofensa qualquer a direito<br />

adquirido á patenteação do invento.<br />

Esse direio adquirido não nasceu,<br />

á mingua da decisão final, facto<br />

jurídico, que lhe é causal.<br />

Não há falar-se, outrossim, em<br />

expectativa de direito, existente e<br />

R.T.J. — 109 191<br />

decorrente do depósito do pedido de<br />

patente (Parecer, fls. 119; Voto, fls.<br />

130).<br />

Expectativa de direito é facto psicológico.<br />

esperança de adquirir direito<br />

subjectivo. Não tem sentido<br />

colocar-se a chamada expectativa de<br />

direito no rol de efeitos jurídicos.<br />

erro, e crasso. Não é ela efeito<br />

jurídico de coisíssima nenhuma.<br />

facto do mundo fáctico. Facto psicológico.<br />

Nada mais.<br />

Argüiu-se, realmente, na petição<br />

inicial, a inconstitucionalidade<br />

do artigo 9?, c, da Lei n? 5.772, de 21<br />

de dezembro de 1971. O venerando<br />

acórdão, todavia, a respeito, fora<br />

omisso. E não houve embargo de<br />

declaração, para se prequestionar a<br />

matéria.<br />

Não me é possivel, portanto, julgar<br />

o que, no acórdão, não está posto.<br />

Estou em que, declarando inaplicável<br />

á hipótese o que se dispõe<br />

na Lei n? 5.772, de 1971, o venerando<br />

acórdão recorrido negou vigência ao<br />

previsto no artigo 117 desse diploma<br />

legal, em que se diz, verbis:<br />

«O disposto neste Código se aplica<br />

a todos os pedidos em andamento,<br />

inclusive os de prorrogação e<br />

recurso.»<br />

Negou-se, no acórdão recorrido, incidência<br />

dessa disposição legal.<br />

9. Diante do exposto, conheço do<br />

recurso e lhe dou provimento, para<br />

declarar aplicável ao caso o previsto<br />

na Lei n? 5.772, de 21 de dezembro de<br />

1971.<br />

Assim, voto.<br />

VOTO (PRELIMINAR)<br />

O Sr. Ministro Clovis RaMalhete<br />

— Quando na Turma teve início o<br />

julgamento deste processo, tive<br />

oportunidade, com homenagens ao<br />

eminente Ministro Cunha Peixoto, de<br />

dele dissentir, a propósito da parcial<br />

inconstitucionalidade do art. 9?, letra


192 R.T.J. - 109<br />

c, do código de Propriedade Industrial,<br />

que declara não serem privilegiáveis<br />

«as substâncias, matérias,<br />

misturas ou produtos alimentícios,<br />

químico-farmacêuticos e medicamentos,<br />

de qualquer espécie». Até<br />

ai, sim, o texto é constitucional, pois<br />

que não são passíveis de privilégio<br />

substâncias e matérias encontrados<br />

na natureza<br />

Ninguém pode obter privilégio, outorgado<br />

pelo Estado, sobre hidrogênio<br />

ou cobalto, matérias da natureza.<br />

Mas a parte final da norma retira<br />

privilégio do que é «invento,», criação<br />

do espírito, quando diz: «bem como<br />

os respectivos processos de obtenção<br />

ou modificação». Ora, o processo<br />

de obtenção de matéria<br />

parece-me puramente criação do homem.<br />

E a atividade industrial,<br />

passível de privilégio, nos termos da<br />

Constituição, que assegura ao inventor<br />

e remete ao legislador fixar o<br />

prazo do privilégio da invenção.<br />

Mas, já que esta matéria, conforme<br />

adverte o eminente Ministro Firmino<br />

Paz, não foi prequéstionada no<br />

acórdão, indago-me se agora, — no<br />

Plenário, de repetir as fundamentações<br />

que omiti naquela ocasião, na<br />

V Turma, quando ali entendi inconstitucional<br />

esta parte do item c<br />

do art. 9?, isto é, na parte em que declara<br />

não serem privilegiáveis também<br />

«os respectivos processos de obtenção».<br />

Esta parte me parece inconstitucional<br />

e inclusive, contrária<br />

a interesses nacionais. Não havendo<br />

privilégio à invenção, não há estimulo<br />

à indústria farmacêutica brasileira,<br />

para pesquisas. Além de ser<br />

frontalmente inconstitucional, vejo<br />

que a norma tem efeitos anti-sociais,<br />

na economia brasileira. Quanto ao<br />

fato de assim também não privilegiar,<br />

os inventos estrangeiros, a circunstância<br />

não conta porque o nosso<br />

atual desenvolvimento tecnológico<br />

não instrumenta as indústrias brasileiras<br />

para devassar esses segredos<br />

medicamentosos não privilegiados<br />

no Brasil. A norma somente deixa de<br />

produzir o estimulo à pesquisa, pelos<br />

laboratórios brasileiros.<br />

O Sr. Ministro Xavier de Albuquerque<br />

(Presidente): Talvez o<br />

voto de V.Exa. suscite uma ponderação.<br />

O recurso é do Instituto, que<br />

saiu vencido no Tribunal Federal de<br />

Recursos. A segurança foi concedida<br />

ao requerente da patente. O fundamento<br />

da concessão foi o de que o indeferimento<br />

do pedido, feito oportunamente,<br />

antes da lei que estabeleceu<br />

a imprivilegiabilidade, agrediu o<br />

direito adquirido do requerente. Recorreu<br />

o Instituto, dizendo que, ao<br />

julgar pela concessão do mandado<br />

de segurança, o Tribunal Federal de<br />

Recursos teria negado vigência aos<br />

arts. 9? e 117 do código da Propriedade<br />

Industrial vigente,, o primeiro,<br />

que torna imprivilegiável o processo<br />

que V.Exa. acaba de mencionar, e o<br />

segundo, que torna aplicáveis aos<br />

processos pendentes as suas disposições.<br />

Este é o fundamento do recurso<br />

extraordinário.<br />

O eminente Relator considerou que<br />

não havia direito adquirido e que a<br />

norma do art. 9? não era inconstitucional.<br />

O Senhor Ministro Firmino<br />

Paz abstrai a questão da inconstitucionalidade<br />

e, examinando apenas o<br />

fundamento básico do acórdão recorrido,<br />

— reconhece que não houve direito<br />

adquirido maltratado. Portanto,<br />

conhece e dá provimento ao recurso<br />

para cassar a segurança.<br />

Mas, se V.Exa. considera que o<br />

art. 9? da lei é inconstitucional, pode,<br />

a meu ver, apreciar a inconstitucionalidade,<br />

porque ela está inserida na<br />

fundamentação do seu voto. V.Exa.<br />

pode deixar de aplicar a lei invocada<br />

pela parte, porque a considera inconstitucional.<br />

Ai, é irrelevante a falta de prequestionamento.<br />

De outro modo,<br />

V.Exa. ficará jungido a aplicar uma<br />

lei que tem como inconstitucional,


apenas porque o acórdão recorrido<br />

entendeu desnecessário apreciar a<br />

inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade<br />

do preceito, invocada pela<br />

parte, pode ser suscitada por<br />

qualquer Ministro do Supremo Tribunal,<br />

no curso da votação.<br />

art. 9? é a base do indeferimento,<br />

e o art. 117 é o que torna aplicável<br />

o art. 9?.<br />

Sr. Ministro Clovis Ramalhete:<br />

artigo 117 do Código da Propriedade<br />

Industrial estabelece a eficácia<br />

imediata da lei, alcança os pedidos<br />

de privilégio ainda em processamento.<br />

Sr. Ministro Xavier de Albuquerque<br />

(Presidente): Faço esta<br />

ponderação, porque me parece que a<br />

falta de prequestionamento não impede<br />

V.Exa. de apreciar a questão<br />

constitucional.<br />

Sr. Ministro Clovis Ramalhete:<br />

Senhor Presidente, passo a fundamentar<br />

o meu entendimento, quanto<br />

inconstitucionalidade, para não conhecer<br />

do recurso.<br />

Sr. Ministro Moreira Alves --<br />

V.Exa. me permite só uma ponderação?<br />

Temos que examinar isso,<br />

quando do conhecimento do recurso<br />

pela letra a do inciso III do art. 119<br />

da Constituição Federal, pois pela<br />

técnica seguida pelo Tribunal, 1-.) co-.<br />

nhecimento pela referida letra a implica,<br />

ipso facto, o provimento do recurso.<br />

Sr. Ministro Xavier de Albuquerque<br />

(Presidente): A meu ver,<br />

o voto do Ministro Clovis Ramalhete,<br />

que reconhece a inconstitucionalidade,<br />

conclui pelo não conhecimento,<br />

porque S.Exa. acaba por entender<br />

que a não aplicação do art. 9?<br />

foi correta.<br />

Sr. Ministro Clovis Ramalhete:<br />

ato de a autoridade não ter deferido<br />

o privilégio, fundado no artigo 9?,<br />

letra c, não pode ter eficácia, à vis-<br />

R.T.J. — 109 193<br />

ta, a meu entender, da inconstitucionalidade<br />

parcial deste item c do art.<br />

9?.<br />

Há até mesmo uma contradição no<br />

Código da Propriedade Industrial,<br />

que me parece caprichosa. Enquanto<br />

não melhor explicado, pouco entendo<br />

a diferença do Código entre o disposto<br />

no item b e o item c, do mesmo<br />

artigo.<br />

Pelo item b, não são privilegiáveis<br />

as substâncias, matérias, produtos<br />

por meio de processo químicos. Mas<br />

ai a norma ressalva a privilegiabilidade<br />

dos processos de obtenção.<br />

As matérias e substâncis obtidas<br />

por processos químicos, não são privilegiáveis,<br />

nem são elas de serem<br />

privilegiadas. Mas o processo de sua<br />

obtenção , o item b, o declara privilegiável.<br />

Nesse passo entendo que o<br />

item b, do árt. 9? está ajustado ã<br />

Constituição, que garante, no 24, a<br />

privilegiabilidade dos inventos por<br />

prazo certo. E assim entendo porque<br />

há invenção no processo de obtenção<br />

da matéria.<br />

Ainda quanto ao item b, — onde está<br />

o invento? O invento não está na<br />

substância, nem na matéria, que<br />

pertencem à natureza. No item b, o<br />

invento está no processo de obtenção,<br />

e a norma reconhece sua privileglabilidade,<br />

a dos processos de oblenção,ou<br />

modificação; que &criação<br />

da mente humana.<br />

item b, que é integralmente<br />

constitucional, entretanto não é repetido<br />

pelo item c, quando este trata<br />

de produtos alimentícios e químicofarmacêuticos.<br />

produto químico, puramente<br />

produto químico, pode ter o seu processo<br />

de obtenção privilegiado, diz o<br />

item b do art. 9?<br />

Entretanto, dispõe o item c que<br />

não são privilegiáveis,<br />

— «substâncias, matérias, misturas<br />

ou pratos alimentícios,<br />

químico-farmacêuticos e medica-


194 R.T.J. — 109<br />

mentos, de qualquer espécie, bem<br />

como os respectivos processos de<br />

obtenção ou modificação.»<br />

Nos processos de obtenção ou modificação<br />

destas matérias ou substâncias<br />

há uma criação do espirito<br />

humano, encontra-se um invento. O<br />

invento não está na substãncia, nem<br />

na matéria, que é produto da natureza,<br />

não é passível, portanto, de privilegiamento.<br />

A invenção está no modo de obter<br />

a matéria, é criação intelectual do<br />

cientista.<br />

Ora, este processo de obtenção,<br />

que não é priviliegiável pelo item c,<br />

no entanto é privilegiável pelo item<br />

b, mas deveria estar na lei, como<br />

sendo também privilegiável, pois<br />

que processo é invento.<br />

Toda a leitura do art. 9? em seus<br />

itens apoia o esboço de doutrina, que<br />

desenvolvo no meu voto. Veja-se.<br />

Não é possível constituir-se em marca<br />

de comércio ou de indústria,<br />

aquele vocábulo que, no idioma, defina<br />

a substância produzida ou comerciada.<br />

Não é registrável a marca de<br />

aguardente que consista na palavra<br />

«cachaça». Se está no léxico, é propriedade<br />

comum do povo; e não é<br />

criação da mente do industrial ou do<br />

comerciante para distinguir, de outros,<br />

o seu produto. Mas uma expressão<br />

de fantasia pode denominá-la.<br />

Tudo o que se encontra em estado<br />

natural, que não provém de criação<br />

do espirito humano, a todos pertence,<br />

não é passível de privilegiamento.<br />

Mas tal não é o processo de obtenção,<br />

seja da substãncia química<br />

(alínea b), seja de um medicamento<br />

(alínea c). O processo é criação intelectual<br />

do cientista, é uma contribuição<br />

do cientista, não existe em<br />

estado natural antes que o cientista<br />

tenha concebido.<br />

Por esse motivo, parece-me que<br />

processo de obtenção contém uma<br />

invenção. Trata-se de uma invenção,<br />

se é uma criação artificiosa da men-<br />

te humana. A lei já a encontra protegida<br />

pela Constituição. E a Constituição<br />

atribui ao legislador o poder<br />

apenas de fixar prazo de privilegiamento.<br />

Não pode ele discriminar a<br />

invenção que protege e outra que<br />

deixa exposta ao uso comum.<br />

Não é preciso alongar-me nesse<br />

sentido. A Constituição, no art. 153,<br />

24, assegura o direito dos inventores,<br />

o privilégio da sua exploração. A lei,<br />

a Constituição deixou só o poder de<br />

fixar o prazo do privilegiamento.<br />

Entendo que, por conseqüência,<br />

que estritamente na parte do art.<br />

9?, item c, nega privilégio ao processo<br />

de obtenção, esta norma é inconstitucional.<br />

Onde está, juridicamente, a diferença<br />

entre o b e o c, senão num propósito<br />

do legislador, de discriminar,<br />

onde não o podia fazer?<br />

Como dizia, é possível que tenha<br />

ocorrido ao legislador, após o desembarque<br />

neste Pais, das grandes empresas<br />

multinacionais de produtos<br />

farmacêuticos, o propósito de retirar<br />

a privilegiabilidade dos seus medicamentos<br />

para abertura de oportunidade<br />

aos laboratórios nacionais. Entretanto,<br />

errou. Primeiro, contrariou a<br />

Constituição. Segundo, não estimulou<br />

os laboratórios nacionais à pesquisa<br />

de produtos próprios. Terceiro,<br />

não alcançou o seu fim, pois os laboratórios<br />

nacionais não estão fabricando<br />

aqueles inacessíveis segredos<br />

da indústria farmacêutica internacional,<br />

sofisticados e avançados.<br />

Pelo contrário, abriu-se o flanco<br />

dos laboratórios nacionais para esses<br />

outros, mais poderosos. E, de<br />

certa forma até anti-social, e nociva<br />

à economia brasileira, a manutenção<br />

do item c do art. 9?.<br />

Dilatei um pouco o meu voto, na<br />

apreciação dos efeitos sociais da<br />

norma. Mas a partir da confrontação,<br />

da norma da lei com a Constituição,<br />

concluo pela inconstitucionalidade<br />

parcial do item c, quando não deixa


privilegiar processo de obtenção de<br />

produto farmacêutico, que é um invento.<br />

Entendo, por estas razões, a inconstitucionalidade<br />

parcial do item<br />

e, do art. 9?. Concluir o meu voto, no<br />

sentido de que não é de se aplicar o<br />

art. 117, ao processo em curso, porque<br />

esse art. 117 foi aplicado ao processo<br />

em curso, para declarar, liminarmente,<br />

a não privilegiabilidade<br />

do produto farmacêutico requerido.<br />

Ora, esse produto farmacêutico requerido<br />

estava privilegiado anteriormente.<br />

O requerimento, se não me engano,<br />

é de prorrogação de prazo. O<br />

art. 117 autoriza, seja a prorrogação<br />

do prazo do privilégio, seja a concessão<br />

inicial de privilégio.<br />

O processo, já começado foi alcançado<br />

pela lei nova. O art. 117 é fundamento<br />

exclusivo, de eficácia imediata,<br />

da lel nova. O fundamento de<br />

mérito, no entanto, está no art. 9?,<br />

alínea c, quando entendeu não privilegiável<br />

o processo de fabricação de<br />

produto farmacêutico.<br />

Como, no entanto, entendo eu que<br />

processo é invento, o processo é portanto<br />

para ser privilegiado, porque é<br />

invento.<br />

Concluo pelo não conhecimento do<br />

recurso, dada a inconstitucionalidade<br />

parcial dessa provisão da lei.<br />

E o voto.<br />

VOTO SOBRE QUESTÃO<br />

CONSTITUCIONAL<br />

O Sr. Ministro Dedo Miranda: Sr.<br />

Presidente, peço vênia aos eminentes<br />

colegas, que se acham em dissenção,<br />

antecipada ou a posteriori,<br />

com o voto do eminente Ministro<br />

Clovis Ramalhete, para acompanhar<br />

a este, que reconhece a inconstitucionalidade<br />

do art. 9?, que exclui da<br />

privilegiabilidade os processos para<br />

a obtenção de produtos qui micofarmacêuticos.<br />

R.T.J. — 109 195<br />

A fundamentação de S. Exa. me<br />

satisfaz inteiramente. O § 24 do art.<br />

153 da Constituição não contém reserva<br />

alguma: assegura aos autores<br />

dos inventos industriais privilégio<br />

temporário para sua utilização.<br />

Argumento de ordem prática<br />

quanto à conveniência de se permitir<br />

exceção quanto a produtos farmacêuticos<br />

, além de não contemplado<br />

na norma constitucional, ofereceria<br />

dificuldade de aplicação precisa,<br />

desde que o inventor sempre poderá<br />

defender-se alegando que inventou<br />

um processo novo de obtenção de produto<br />

químico, que só por acaso tem<br />

utilidade farmacêutica.<br />

Há exemplos numerosos de produto<br />

que é, ao mesmo tempo, para uso<br />

generalizado industrial e para uso<br />

especializado, farmacêutico. E o<br />

exemplo histórico mais evidente é a<br />

nitroglicerina, produto básico de fabricação<br />

da dinamite, mas também<br />

utilizado pela medicina, na cardiologia.<br />

Como distinguir, em relação ao<br />

processo que o inventor diz haver<br />

descoberto para produção de nitroglicerina<br />

destinada à produção de dinamite,<br />

o aproveitamento desse<br />

mesmo processo para obter um produto<br />

químico-farmacêutico? Na prática,<br />

o preceito, se levado a rigor,<br />

encontrará perplexidades na sua<br />

aplicação. Além de tudo, e como salientou<br />

o eminente Ministro Clovis<br />

Ramalhete, longe de ser um detrimento<br />

aos consumidores, aos necessitados<br />

dos produtos farmacêuticos,<br />

a privilegiabilidade é estimulo às<br />

descobertas, favorecendo progressos<br />

no tratamento das doenças. Esse reverso<br />

da medalha não pode deixar<br />

de ser ponderado, se não bastasse a<br />

explicitude do texto constitucional,<br />

que, sem estabelecer exceções, determina<br />

que a lei ordinária assegure<br />

aos autores de inventos industriais<br />

privilégio temporário para sua utilização.


196 — 109<br />

Acompanho o voto do eminente Ministro<br />

Clovis Ramalhete.<br />

Não conheço do recurso.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves: Sr.<br />

Presidente, em relação à questão referente<br />

ao direito adquirido, a 2?<br />

Turma, em acórdão de que fui Relator,<br />

ao julgar o RE 94.386, em 11-9-<br />

81, examinou caso análogo a este.<br />

A ementa do acórdão a que acabei<br />

de referir-me declara o seguinte:<br />

«Termo inicial dos prazos previstos<br />

no art. 24 do Código da Propriedade<br />

Industrial, Lei n? 5.772, de 21-<br />

12-71. Falta de prequestionamento.<br />

Súmulas 282 e 356, questão de inconstitucionalidade,<br />

com base no<br />

art. 153, § 24, da Constituição Fede-<br />

. ral não viola o. principio constitucional<br />

do princípio do direito adquirido,<br />

decisão que manda contar<br />

esses prazos a partir da data em<br />

que entrou em vigor a referida Lei<br />

n? 5.772.<br />

Dissídio de <strong>jurisprudência</strong> não<br />

demonstrado.»<br />

Não há direito adquirido, no meu<br />

entender, neste caso. A lei nova<br />

aplica-se de imediato, e, conseqüentemente,<br />

com base nela pode ser indeferido<br />

requerimento que tenha dado<br />

inginsso antes dela..<br />

O eminente Ministro Clóvis Ramalhete,<br />

no entanto, ao examinar a<br />

aplicação dos artigos 9? e 117 da Lei<br />

n? 5.772/71, trata da questão da inconstitucionalidade,<br />

não do art. 117,<br />

mas do art. 9?, com base na circunstância<br />

de que o § 24 do art. 153 da<br />

Constituição Federal declara que a<br />

lei assegurará aos autores de inventos<br />

industriais privilégios temporários<br />

para sua utilização, bem como a<br />

propriedade das marcas de indústria<br />

e comércio e exclusividade do nome<br />

comercial.<br />

S. Exa., acompanhado ,nesse particular,<br />

pelo eminente Ministro De-<br />

cio Miranda dá a esse texto valor<br />

absoluto. Considera que, ao dizer a<br />

Constituição que a lei assegurará<br />

privilégio temporário para sua utilização,<br />

com isso estaria impedindo<br />

que a lei ordinária considerasse, em<br />

certos casos, que o invento não seria<br />

susceptível de privilégio.<br />

Pelo entendimento do eminente<br />

Ministro Clóvis Ramalhete, esse dispositivo<br />

seria de natureza absoluta ,<br />

não podendo a lei ordinária deixar<br />

de assegurar a nenhum invento privilégio<br />

temporário.<br />

Data venta, não interpreto o dispositivo<br />

constitucional desse modo. Entendo<br />

que a Constituição, ao declarar<br />

que a «lei assegurará», estabeleceu<br />

norma geral, que não é, porém,<br />

insusceptível de exceções, quando interesses<br />

relevantes as imponham,<br />

como os relativos á saúde.<br />

Sr. Ministro Decio Miranda:<br />

Nesse caso, pode haver a desapropriação,<br />

por preço justo.<br />

Sr. Ministro Moreira Alves: se<br />

desapropriasse, passaria o privilégio<br />

para o Estado, e não para o domínio<br />

público.<br />

Em face do exposto, e com a devida<br />

vênia dos eminentes Ministros<br />

Clovis Ramalhete e Decio Miranda,<br />

acompanho o eminente Relator.<br />

• VOTO SOBRE QUESTÃO<br />

CONSTITUCIONAL<br />

Sr. Ministro Flrmino Paz: Sr.<br />

Presidente, recusei-me a votar sobre<br />

a inconstitucionalidade à base de<br />

que não constava do acórdão prequestionamento<br />

nenhum. Como, porém,<br />

os meus Colegas a estão focalizando,<br />

peço licença a V.Exa. para<br />

proferir meu voto em relação a essa<br />

parte.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira: Sr.<br />

Presidente. Mantenho o voto ante-


ior, no sentido de conhecer do recurso<br />

e lhe dar provimento, tendo<br />

em conta, como destaca o Ilustre Ministro<br />

Pirmino Paz, que a questão<br />

constitucional não foi discutida no<br />

acórdão recorrido. E certo que o<br />

eminente Ministro Clovis Ramalhete<br />

não conhece do recurso, por entender<br />

que procede o fundamento invocado<br />

pelo recorrente, qual seja, a inconstitucionalidade<br />

da alínea c, do<br />

art. 9?, da Lei n? 5.772, na sua parte<br />

final. Em não aplicando esse dispositivo,<br />

defere S. Exa. a segurança, para<br />

reconhecer o direito à patenteabllidade<br />

dos processos de obtenção e<br />

modificação de produtos químicofarmacêuticos<br />

e medicamentos. Foi<br />

o que entendi do voto de S. Exa.<br />

Parece-me que S. Exa., em assim<br />

votando, não propõe ao Tribunal<br />

uma questão de constitucionalidade,<br />

constituindo tal, apenas fundamento<br />

do voto com base no qual não conhece<br />

do recurso do INPI. A matéria ao<br />

que compreendi está equacionada,<br />

nesses limites.<br />

2. Devendo entretanto, pronunciar-me<br />

a propósito da constitucionalidade<br />

do art. 9?, letra c, parte<br />

final, da Lei n? 5.772, recuso sua<br />

inconstitucionalidade. Faço-o, acolhendo<br />

os fundamentos do voto do<br />

eminente Ministro Moreira Alves.<br />

Em realidade, a norma do § 24, do<br />

art. 153, da Constituição, ao estabelecer<br />

que a lei assegurará, aos autores<br />

de inventos industriais, privilégios<br />

temporários para sua utilização, não<br />

garante; evidentemente, a patenteabilidade,<br />

a privllegiabllidade de<br />

qualquer invento. A Constituição deferiu<br />

ao legislador ordinário disciplinar<br />

a matéria. Certo está que os limites<br />

da legislação ordinária hão de<br />

ser verificados em face da Constituição,<br />

tendo em conta o espírito da<br />

norma constitucional assecuratória<br />

aos autores do privilégio temporário,<br />

quanto a seu invento. O legislador, a<br />

propósito da propriedade industrial,<br />

nos Códigos diversos, tem adotado<br />

R.T.J. — 109 197<br />

sempre a mesma técnica de definir o<br />

que não é privilegiável. O que tem<br />

variado, ao longo do tempo, nos Códigos<br />

que já estiveram em vigor no<br />

País sobre a propriedade industrial,<br />

é apenas o rol do que não é patenteável.<br />

No caso da Lei n? 5.772, de 1971,<br />

no seu art. 9?, o legislador definiu o<br />

que não é objeto de privilégio, segundo<br />

técnica que se pode depreender<br />

da leitura da lei. O art. 9? estabelece,<br />

em sua alínea a, norma de índole<br />

geral: não são privilegiáveis as invenções<br />

de finalidade contrária às<br />

leis, á moral, à saúde, à segurança<br />

pública, aos cultos religiosos, aos<br />

sentimentos dignos de respeito e veneração.<br />

E regra de caráter amplo,<br />

que o legislador adotou. Ninguém<br />

haveria de lembrar o § 24, do art.<br />

153, da Constituição, para afirmar<br />

que se deveria garantir privilégio<br />

temporário ao inventor de qualquer<br />

método ou processo que pudesse<br />

comprometer, por exemplo, a saúde.<br />

Reveste-se, à sua vez, de índole marcadamente<br />

subjetiva o juizo, ad<br />

exemplum, quanto á vedação de privilégio<br />

a invento que atente contra a<br />

moral. Não estão definidos, é certo,<br />

quais os valores morais a serem preservados,<br />

nem a legislação ordinária,<br />

no caso, deles cuida. Então, indago,<br />

por que não pode o legislador<br />

definir, também, como tem feito em<br />

Códigos anteriores, o que não é patenteável,<br />

seguindo critérios técnicos?<br />

O legislador de 1971 estabeleceu,<br />

na alínea b, do art. 9?, predito,<br />

verbis:<br />

«Art. 9? Não são privilegiáveis:<br />

a) As substâncias, matérias ou<br />

produtos obtidos por meios ou processos<br />

químicos, ressalvando-se,<br />

porém, a privilegiabilidade dos<br />

respectivos processos de obtenção<br />

ou modificação.»<br />

A sua vez, o art. 9?, na alínea c,<br />

veda a privilegiabilidade de


198 R.T.J. — 109<br />

Substâncias, matérias, misturas ou<br />

produtos alimentícios, químicofarmacêuticos<br />

e medicamentos, de<br />

qualquer espécie, bem como os<br />

respectivos processos de obtenção<br />

ou modificação. »<br />

Na hipótese da alínea c referida,<br />

por igual, o legislador, na conformidade<br />

da faculdade que lhe assegurou<br />

a norma constitucional, definiu outro<br />

campo interditado à privilegiabilidade.<br />

Tudo aquilo que concerne a substâncias,<br />

matérias, misturas e produtos<br />

alimentícios, produtos químicofarmacêuticos<br />

e medicamentos. Este<br />

item c concerne, imediatamente, à<br />

preocupação do legislador com a<br />

preservação da saúde.<br />

O eminente Ministro Clovis Ramalhete<br />

entende que é constitucional a<br />

primeira parte do dispositivo. Sustenta,<br />

todavia, a inconstitucionalidade<br />

da parte final. Mas, ai, penso que<br />

S. Exa., com a devida vênia, não<br />

tem razão, porque se se entende que<br />

a primeira parte é constitucional,<br />

acolhe-se o intuito do legislador de<br />

excluir do campo do privilégio temporário<br />

todas aquelas substâncias,<br />

matérias, misturas referentes a produtos<br />

alimentícios, químico-farmacêuticos<br />

e medicamentos. No caso<br />

concreto, trata-se de produtos<br />

quimico-f armacêuticos e medicamentos.<br />

A impetrante defende o seu<br />

direito à patenteabilidade da modificação<br />

do processo respectivo de obtenção.<br />

Se o legislador definiu, como<br />

fez, com apoio na Constituição, que<br />

as substâncias, matérias, misturas e<br />

produtos alimentícios, químicofarmacêuticos<br />

e medicamentos, de<br />

qualquer espécie, estão excluídos da<br />

privilegiabilidade, não cabe destacar<br />

esta segunda parte do dispositivo e<br />

examiná-la, independentemente. Se<br />

legislador, efetivamente, quis<br />

exclui-los do campo da patenteabilidade,<br />

essa norma há de<br />

compreender-se abrangente, por<br />

igual, dos processos e técnicas de<br />

sua obtenção, consoante, de explicito,<br />

ai, se prevê.<br />

Na alínea b, no que diz com substâncias,<br />

matérias ou produtos obtidos<br />

por meios ou processos quinacos,<br />

a lei ressalvou a privilegiabilidade<br />

dos processos de obtenção e<br />

modificação. Respeitantemente, porém,<br />

à letra c, o legislador interditou<br />

a privilegiabilidade também dos processos<br />

de obtenção ou modificação,<br />

seguindo critérios objetivos que podia<br />

utilizar, na disciplina da matéria,<br />

conforme a previsão constitucional.<br />

Dessa sorte, havendo a Constituição<br />

reservado à legislação ordinária<br />

dispor sobre a espécie, não andou o<br />

legislador com afronta ao espírito da<br />

Constituição, em estabelecendo,<br />

quanto a alimentos, produtos<br />

químico-farmacêuticos e medicamentos,<br />

a vedação à privilegiabilidade,<br />

como acima aludida.<br />

3. Assim sendo, rejeito a inconstitucionalidade<br />

do dispositivo, mantendo<br />

o voto proferido, no sentido de conhecer<br />

do recurso e lhe dar provimento.<br />

VOTO SOBRE QUESTÃO<br />

CONSTITUCIONAL<br />

Sr. Ministro Rafael Mayer: Sr.<br />

Presidente, ao votar de acordo com<br />

o eminente Relator que, se bem me<br />

recordo, se manifestou sobre este<br />

ponto, entendendo, igualmente, que<br />

as matérias versadas são conexas,<br />

dou pela constitucionalidade do dispositivo.<br />

VOTO SOBRE QUESTÃO<br />

CONSTITUCIONAL<br />

Sr. Ministro Cordeiro Guerra:<br />

Sr. Presidente, a Constituição da República,<br />

a Lei Magna, é sempre, por<br />

sua própria natureza, altamente<br />

complexa. Tem normas que afir-


mam até uma concepção política e<br />

ideológica de vida. Por exemplo: nos<br />

preâmbulos em que o Congresso Nacional<br />

invoca a proteção de Deus e<br />

promulga a Constituição. Outras normas<br />

afirmam que todo poder emana<br />

do povo e em seu nome é exercido.<br />

Evidente que são normas que inspiram<br />

o sistema, mas não têm a eficácia<br />

prática. E há outras normas que<br />

São categóricas, positivas, cogentes<br />

de imediato. Umas são normas de<br />

eficácia plena ou fixas de eficácia<br />

contida. São normas de eficácia imediata<br />

ou que exigem a complementação<br />

de uma lei para tomá-las atuantes.<br />

Quando o constituinte quer estabelecer<br />

um direito fundamental, inalienável<br />

e incontornável, ele dá um comando<br />

Imperativo, absoluto, não dependente<br />

de lel.<br />

Ele diz assim, no art. 153, 22 da<br />

Constituição:<br />

«E assegurado o direito de propriedade,<br />

salvo o caso de desapropriação<br />

por necessidade ou utilidade<br />

pública ou por interesse social,<br />

mediante prévia e justa indenização<br />

em dinheiro...»<br />

Sempre que se pretende violar o<br />

direito de propriedade, salvo os casos<br />

em que a Constituição prevê,<br />

nem as leis podem alterar isso. Há<br />

outros casos, porém, como, por<br />

exemplo, o do 23: «E livre o<br />

exercício de qualquer trabalho,<br />

oficio ou profissão, observadas as<br />

condições de capacidade que a lel estabelecer».<br />

Ora, se se fosse interpretar<br />

textualmente, qualquer trabalho,<br />

ofício ou profissão seria assegurado<br />

pela Constituição. Claro que não. Está<br />

implícito: «qualquer trabalho,<br />

ofício ou profissão» lícitos. Assim, no<br />

g 24, quando a Constituição diz que<br />

«A lei assegurará aos autores de inventos<br />

industriais privilégio temporário<br />

para sua utilização, bem como<br />

a propriedade das marcas de indústria<br />

e comércio e a exclusividade do<br />

R.T.J. — 109 199<br />

nome comercial», pressupõe uma regulamentação,<br />

uma disciplina. Não<br />

diz que é assegurado o direito de privilégio<br />

temporário para sua utilização,<br />

como se diz na propriedade.<br />

Deu-se liberdade ao legislador de regulamentar<br />

o direito à utilização dos<br />

privilégios temporários. Isto é feito<br />

em todo o mundo. A legislação, inclusive,<br />

acompanha a evolução industrial,<br />

as invenções técnicas e,<br />

conforme os interesses da evolução<br />

científica, ela privilegia, ou não, os<br />

processos. No caso, por exemplo, o<br />

legislador entendeu de assegurar aos<br />

autores de inventos industriais privilégios<br />

temporários para sua utilização,<br />

mas entendeu também que determinados<br />

privilégios não podiam<br />

ser concedidos, a saber, os privilégios<br />

imorais, ilícitos. Está na própria<br />

lei. A Constituição não diz que<br />

são assegurados para todos os inventos.<br />

Ela diz que «A lei assegurará<br />

aos autores de inventos «na forma<br />

em que o legislador, que é o representante<br />

da soberania popular, entender<br />

conveniente ao bem comum.<br />

De modo que, não sendo uma lei de<br />

eficácia imediata, mas de eficácia<br />

contida, o poder regulamentar do legislador<br />

(aquele que os americanos<br />

chamam the power or the Congress<br />

e Nelson Hungria dizia, com muita<br />

graça, «o poder diabólico da lei») diz<br />

que isso não pode. Então,<br />

argumenta-se muito se isso é conveniente,<br />

ou não, aos interesses nacionais.<br />

Nossos laboratórios, antigamente,<br />

faziam lisados, elixires, xaropes antigripais<br />

... Tinham grande sucesso,<br />

mas, com a descoberta dos antibióticos,<br />

toda a indústria farmacêutica<br />

desapareceu. Quando eu era menino,<br />

tomava Agua Inglesa Granado ou<br />

Silva Araújo, que era vinho-do-porto<br />

com ferro e outros elementos. Hoje,<br />

com a descoberta das vitaminas,<br />

ninguém mais toma Agua Inglesa e<br />

o laboratório passou a operar com<br />

uma tecnologia superior.


200 R.T.J. — 109<br />

De modo que não é com privilégio<br />

que se desenvolve um pais. E com o<br />

aprimoramento da ciência, da cultura,<br />

da educação. Parece-me que,<br />

num pais em desenvolvimento, que<br />

importa cultura, know-how, só excepcionalmente,<br />

privilégio para processo<br />

de fabricação industrial ou de<br />

medicamentos pode favorecer o interesse<br />

nacional. Acho bom deixar isso<br />

claro, embora não tenha nada a ver<br />

com a norma de eficácia contida,<br />

que é o fundamento do meu voto. A<br />

União Soviética, por exemplo, salvo<br />

caso excepcional, não reconhece patente.<br />

E, quando assim, tergiversa<br />

... Não estou elogiando a interpretação<br />

do § 24, do art. 153, da Constituição<br />

Federal, mas, na realidade, não<br />

vejo por que sair em defesa de privilégio<br />

de tecnologia para cuja criação<br />

ainda não atingimos suficiente estágio<br />

cultural.<br />

Assim, dou pela constitucionalidade<br />

da lei.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Djaci Falcão: Sr.<br />

Presidente, acompanho o eminente<br />

Relator e os votos que o seguiram.<br />

No caso, não há direito adquirido.<br />

A lei nova tem aplicação imediata,<br />

consoante decidiu a 2? Turma, no<br />

RE n? 94.386.<br />

Quanto ao art. 9?, letra c, da Lei n?<br />

5.772/71, não me parece ocorrer a argüida<br />

inconstitucionalidade. O parágrafo<br />

24, do art. 153 não apresenta<br />

caráter absoluto, a abranger toda e<br />

qualquer invenção de processo de fabricação<br />

de medicamento. Não se<br />

pode perder de vista os interesses<br />

maiores, como o interesse da saúde,<br />

etc.<br />

O preceito da lei ordinária, a meu<br />

ver, pelo seu alcance, demonstra a<br />

inexistência da alegada afronta ao<br />

texto constitucional. Não vejo a manifesta<br />

afronta à lei maior e, em<br />

conseqüência, dou pela constitucionalidade<br />

do preceito impugnado.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Xavier de<br />

Albuquerque (Presidente). Peço licença<br />

aos eminentes Ministros Clóvis<br />

Ramalhete, Decio Miranda e Firmino<br />

Paz para aderir aos votos, cujos<br />

fundamentos acolho, dos Colegas<br />

que rejeitam a argüição de inconstitucionalidade<br />

do dispositivo legal em<br />

causa.<br />

Quanto ao direito adquirido, estamos<br />

todos de acordo que não se configura<br />

na espécie.<br />

Tal como a maioria, conheço do<br />

recurso e lhe dou provimento.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 93.679 —RJ — Rel.: Min. Cunha<br />

Peixoto. Recte.: Instituto Nacional<br />

da Propriedade Industrial — IN-<br />

PI. (Advs.: Luiz Carlos Pujol e outros).<br />

Recda.: Pfizer INC. ( Advs.:<br />

João Rodrigues Leal e outro).<br />

Decisão: Conheceu-se do recurso e<br />

deu-se-lhe provimento, vencidos os<br />

Ministros Clovis Ramalhete, Decio<br />

Miranda e Firmino Paz. Votou o<br />

Presidente.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Xavier de Albuquerque. Presentes à<br />

Sessão os Senhores Ministros Djaci<br />

Falcão, Cordeiro Guerra, Moreira<br />

Alves, Soares Minioz, Decio Miranda,<br />

Rafael Mayer, Firmino Paz, CIOvis<br />

Ramalhete e Néri da Silveira.<br />

Procurador-Geral da República, Dr.<br />

Inocêncio Mártires Coelho.<br />

Brasília, 1? de fevereiro de 1982 —<br />

Jonas Célio Monteiro Coelho, Secretário.<br />


R.T.J. — 109 201<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 93.745 — RJ<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />

Recorrente: Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência<br />

Social — IAPAS, representante do Instituto Nacional de Previdência<br />

Social — INPS — Recorridos: Nair Garcia Parada e outros.<br />

Imóveis de Brasília.<br />

Corra monetária. Decreto-lei n? 19/66 e Lel n? 5.049/66.<br />

Não há o que reformar no acórdão recorrido, se decidiu ele na<br />

conformidade da acertada <strong>jurisprudência</strong> do Tribunal Federal de Recursos,<br />

consubstanciada no enunciado da sua Súmula nt 68, verbis: «A<br />

correção monetária não incide nas aquisições de unidades residenciais<br />

do INPS, quando a opção de compra tiver sido anterior á vigência<br />

do Decreto-lei n? 19, de 1966, sendo &relevantes, em face da Lei n?<br />

5.049, de 1966, o valor ou a área do imóvel,.<br />

Recurso extraordinário não conhecido.<br />

ACÓRDÃO correção monetária sobre as parcelas<br />

mensais de amortização e<br />

Vistos, relatados e discutidos estes saldo devedor respectivo dos imóautos,<br />

acordam os Ministros do Su- veis de que são promitentes compremo<br />

Tribunal Federal, por sua Se- pradores, por contratos de promesgunda<br />

Turma, na conformidade da sa de compra e venda celebrados<br />

ata do julgamento e das notas taqui- com a autarquia.<br />

gráficas, por unanimidade de votos,<br />

Na hipótese trata-se de aparta-<br />

não conhecer do recurso. mentos com área inferior a 100<br />

Brasília, 4 de outubro de 1983 — m2 e valor abaixo de 200 salários<br />

Djaci Falcão, Presidente — Aldir mínimos da época, sustentando o<br />

Passarinho, Relator. INPS ser legítima a estipulação da<br />

correção monetária, ex vi do art.<br />

RELATÓRIO 6?, letras a e b, da Lei n? 4.380, de<br />

1964.<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): O despacho do então Pre- A Sentença que concedeu a Segusidente<br />

do Tribunal Federal de Re- rança e anulou os contratos de procursos,<br />

o ilustre Ministro Jarbas Nomessa de compra e venda, orde-<br />

bre, que admitiu o apelo derradeiro, nando que outros fossem assinados<br />

eu o leio, como relatório, por bem aos preços da reavallação e sem<br />

espelhar a controvérsia ora submeti- cláusula da correção monetária,<br />

da ao crivo deste Tribunal (fls. foi reformada parcialmente por<br />

210/212).<br />

Turma julgadora deste Tribunal,<br />

para declarar, tão-somente, a null-<br />

«Nair Garcia Parada e outros dade da cláusula de inserção da<br />

impetraram Mandado de Seguran- correção monetária nos contratos<br />

ça visando garantir a aplicação do de que se trata, em acórdão emenart.<br />

30, § 3?, da Lei n? 4.864, de 29- tado nestes termos:<br />

11-65, ás operações imobiliárias<br />

realizadas entre os impetrantes e o<br />

«Imóveis Residenciais.<br />

Instituto Nacional de Previdência Promessa de compra e venda.<br />

Social, isto é, sem a incidência da Correção monetária incabivel,


202 R.T.J. — 109<br />

nas opções manifestadas no prazo<br />

da Lei n? 5.049/66, e antes da<br />

vigência do Decreto-lei n? 19/66».<br />

Inconformado, recorre extraordinariamente<br />

o Instituto de Administração<br />

Financeira da Previdência<br />

e Assistência Social, sucessor legal<br />

do INPS, com apoio nas letras a e<br />

d da norma constitucional autorizadora,<br />

assinalando que o aresto<br />

recorrido negou vigência ao art. 6?,<br />

alíneas a e b, da Lei n? 4.380, de<br />

1964, bem como dissentiu do Julgado<br />

do Colendo Supremo Tribunal<br />

Federal no RE n? 75.018-DF, cuja<br />

ementa transcreveu, indicando o<br />

repositório em que foi publicado<br />

(DJ de 15-3-74, pág. 1385).<br />

O aresto impugnado afirmou que<br />

a isenção da correção monetária<br />

beneficia a todos os ocupantes<br />

legítimos de unidades residenciais<br />

alienáveis, com preço de custo reavaliado,<br />

independente de área e<br />

valor, que fizeram opção ou promessa<br />

no prazo legal.<br />

No RE n? 75.018-DF invocado na<br />

Sentença e agora indicado, o Alto<br />

Pretório efetivamente admitiu que<br />

os contratos de alienação de imóveis<br />

dos antigos IAPs cujos ocupantes<br />

optaram pela aquisição até<br />

a publicação da Lei n? 5.049, de 20-<br />

6-66, podiam consignar cláusula de<br />

correção monetária, se atendidas<br />

as exigências do art. 6?, alíneas a e<br />

b, da Lei n? 4.380, de 1964.<br />

Com efeito na ementa do acórdão<br />

a matéria está bem elucidada:<br />

«INPS — correção monetária<br />

na alienação de imóveis pelo Instituto.<br />

Leis n?s 4.380, 4.864 e 5.049<br />

e Decreto-lei n? 19.<br />

Os Institutos de Aposentadoria<br />

e pensões não eram órgãos componentes<br />

do Sistema Financeiro<br />

de Habitação. Os contratos de<br />

alienação de Imóveis cujos ocupantes<br />

optaram pela aquisição<br />

até a publicação da Lel n? 5.049,<br />

de 29-6-66, somente podiam consignar<br />

cláusula de correção monetária<br />

se atendidas as exigências<br />

do art. 6?, a e b, da Lei n?<br />

4.380, de 2 de agosto de 1964. Os<br />

contratos referentes a imóveis<br />

cujos ocupantes optaram pela<br />

aquisição a partir da vigência da<br />

Lei n? 5.049 até a vigência do<br />

Decreto-lei n? 19, de 3018-66, estão<br />

isentos de correção monetária,<br />

nos termos do parágrafo 3?, art.<br />

30, da referida lei.»<br />

Do exposto, tenho como configurada<br />

a divergência entre o que decidiu<br />

o acórdão recorrido e a orientação<br />

adotada pelo Supremo Tribunal<br />

Federal no que concerne á admissibilidade<br />

da estipulação da<br />

correção monetária do preço nos<br />

contratos de promessa de compra<br />

e venda de imóveis com área inferior<br />

a 100 m' e valor abaixo de 200<br />

salários mínimos, tal como na hipótese<br />

sucede.<br />

Dou seguimento ao recurso pelo<br />

invocado apoio na letra d, o que<br />

oferece ensejo ao seu processamento.<br />

também, pelo fundamento<br />

da letra a (Súmula n? 292).»<br />

Subindo os autos, após oferecimento<br />

das razões do recorrente e contrarazões<br />

dos recorridos, velo a<br />

manifestar-se a douta Procuradoria-<br />

Geral da República pelo conhecimento<br />

e provimento do recurso.<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Aidir Passarinho<br />

(Relator): Dois fatos devem inicialmente<br />

ser destacados no pórtico deste<br />

voto: o primeiro, o de terem sido<br />

as opções manifestadas pelos impetrantes<br />

e ora recorridos anteriormente<br />

à Lei n? 5.049, de 29 de junho<br />

de 1966, como declara a autarquia<br />

recorrente na sua apelação, no item<br />

5.8 de fls. 162; o segundo, que os imóveis<br />

adquiridos pelos mesmos impe-


trantes possuíam área construída inferior<br />

a 100 metros quadrados e seu<br />

valor era inferior a 200 salários<br />

mínimos.<br />

No C. Tribunal Federal de Recursos<br />

a questão foi por muitas vezes<br />

debatida, vindo a ali predominar o<br />

entendimento que veio a ser fixado<br />

no enunciado de sua Súmula n? 68, a<br />

saber:<br />

«A correção não incide nas aquisições<br />

de unidades residenciais do<br />

INPS, quando a opção de compra<br />

tiver sido anterior à vigência do<br />

Decreto-lei n? 19, de 1966, sendo irrelevantes,<br />

em face da Lei n? 5.049,<br />

de 1966, o valor ou a área do imóvel.»<br />

A <strong>jurisprudência</strong> do Tribunal Federal<br />

de Recursos, sobre assentar-se<br />

na melhor exegese dos textos legais<br />

pertinentes, foi, sem dúvida, do<br />

maior alcance social, pois extinguiu<br />

o incabível critério adotado na Administração,<br />

inclusive com apoio em<br />

parecer da Consultoria Geral da República,<br />

e segundo o qual, mesmo<br />

após a vigência do Decreto-lei n?<br />

19/66, continuariam aqueles que houvessem<br />

adquirido seus imóveis antes<br />

da Lei n? 5.049/66, sendo eles os de<br />

menor valor (área de construção a<br />

100 metros quadrados e valor inferior<br />

a 200 salários mínimos) a sofrer<br />

a incidência da correção monetária,<br />

enquanto aqueles que houvessem adquirido<br />

os melhores imóveis, ou seja,<br />

área construída e valor superior ao<br />

acima referido, continuariam livres<br />

de tal correção, vindo, em conseqüência,<br />

os de menor poder aquisitivo<br />

a pagar, por imóveis de pequeno<br />

valor, muitas vezes mais que os<br />

compradores das melhores unidades<br />

residencias.<br />

A justificativa, na época da promulgação<br />

da Lei n? 4.380, de 21-8-64,<br />

de cujo art. 6?, letras a e b, de que<br />

resultava tão estranha discriminação,<br />

era a da necessidade de estimulo<br />

á construção de imóveis residen-<br />

R.T.J. — 109 203<br />

ciais para as classes menos favorecidas<br />

economicamente, o que, entretanto,<br />

a meu ver, fora a injustiça social<br />

que dai advinha, perdia sentido<br />

e finalidade em se tratando de imóveis<br />

já construídos, pertencentes a<br />

órgãos da administração pública e<br />

que seriam vendidos aos próprios<br />

moradores.<br />

Tal aspecto já o focalizei quando<br />

ainda Ministro do Eg. Tribunal Federal<br />

de Recursos, em mais de uma<br />

oportunidade, como por exemplo, ao<br />

ensejo do julgamento da AMS n?<br />

82.547, de 4-10-78.<br />

Na hipótese em exame, a dilucidação<br />

da controvérsia não oferece dificuldade<br />

maior, eis que, em caso que<br />

tenho como idêntico, já se manifestou<br />

esta C. Turma, ao julgar o RE n?<br />

91.287-DF, Relator o ilustre Ministro<br />

Djaci Falcão, em assentada de que<br />

participaram os Srs. Ministros Cordeiro<br />

Guerra e Moreira Alves, e em<br />

que demonstrou S. Exa. que o acórdão<br />

desta Corte (RE n? 75.018—RTJ<br />

68/468) trazido à colação como divergente<br />

— e que é exatamente o mesmo<br />

que também agora embasa este<br />

recurso extraordinário — não entrava<br />

ás testilhas como o aresto recorrido.<br />

O Sr. Ministro Djaci Falcão, no<br />

aludido RE n? 91.287-DF, no seu voto,<br />

transcreveu — adotando a fundamentação<br />

do excelente voto do Sr.<br />

Ministro Paulo Távora, então no Tribunal<br />

Federal de Recursos, e que<br />

ora leio, para inclusive, mostrar a<br />

identidade com a espécie ora sub<br />

judies: (lê, RTJ 94, págs. 1278/1280).<br />

Pelo exposto, não conheço do recurso.<br />

o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 93745-RJ — Rel.: Min. Aldir<br />

Passarinho. Recte.: Instituto de Administração<br />

Financeira da Previdência<br />

e Assistência Social — IAPAS,


204 R.T.J. — 109<br />

representante do Instituto Nacional<br />

de Previdência Social — INPS<br />

(Advs.: Elizabeth R. L. Manzur e outros).<br />

Recdos.: Nair Graça Parada e<br />

outros (Advs.: Waldir Morgado e outros).<br />

Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Dedo Miranda, Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Brasília, 4 de outubro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO PI? 94.031 (AgRg) — MG<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Decio Miranda.<br />

Agravantes: José de Oliveira Andrade, sua mulher e outros — Agravados:<br />

Dalmo de Andrade Cunha e outros.<br />

Processual regimental. Recurso extraordinário. Falta de preqües-<br />

Uonamento. Indemonstração do pressuposto recursal quanto a um dos<br />

preceitos invocados. Dissidência jurisprudencial argüida sem a devida<br />

demonstração dos pontos de atrito.<br />

ACÓRDÃO<br />

quais devesse considerar-se vulnerado,<br />

limitando-se a indicá-lo como<br />

Vistos, relatados e discutidos estes ferido.<br />

autos, acordam os Ministros do Su- No que respeita à dissidência<br />

premo Tribunal Federal, em Segun- jurisprudencial, não se obedeceda<br />

Turma, na conformidade da ata ram aos ditames do art. 322 do<br />

do julgamento e das notas taquigrá- RI<strong>STF</strong> e da Súmula n? 291» (fls.<br />

ficas, por unanimidade de votos, em 109).<br />

negar provimento ao agravo regimental.<br />

Vem a parte com agravo regimental,<br />

em que sustenta:<br />

Brasília, 6 de dezembro de 1983 — a) no conceito de preqftestiona-<br />

Djaci Falcão, Presidente — Decio mento, dado pelo Verbete n? 282 da<br />

Miranda, Relator.<br />

Súmula da Corte, não se inclui a<br />

exigência de alusão expressa, pelo<br />

RELATORIO<br />

acórdão recorrido, aos números das<br />

disposições legais invocadas como<br />

vulneradas; b) por outro lado, a<br />

O Sr. Ministro Dedo Miranda: Ne- questão levantada pelo acórdão reguei<br />

seguimento ao agravo, mediancorrido, relativa ao não-desembolso,<br />

te despacho em que se lê:<br />

pelos agravantes, de importância em<br />

«Dos vários artigos de lei tidos<br />

dinheiro para pagamento da torna,<br />

por negados em sua vigência so- envolve violação dos arts. 128 e 460<br />

mente o 1.164 do Código Civil foi<br />

do Cód. Proc. Civil; c) indevida,<br />

referido no acórdão, aplicando-se, também, a consideração do despa-<br />

quanto aos demais, as Súmulas n?s cho agravado de que não feita, na<br />

282 e 356.<br />

petição do extraordinário, a demonstração<br />

analítica da divergência ju-<br />

Quanto àquele, não foi explícito o risprudencial (fls. 111-117).<br />

recorrente quanto motivos pelos<br />

E o relatório.


VOTO<br />

O Sr. Ministro Decio Miranda (Relator):<br />

Não têm razão os agravantes.<br />

O prequestionamento da questão<br />

<strong>federal</strong>, como tantas vezes se tem<br />

decidido, exige discussão sobre o tema<br />

legal ou constitucional proposto,<br />

e deste o mais evidente contorno é<br />

dado pelo próprio dispositivo, identificado<br />

pelo artigo, parágrafo, alínea,<br />

que o contenha.<br />

No segundo ponto, a petição de recurso<br />

extraordinário reclama que a<br />

petição inicial da ação deveria ter<br />

preqüestionado a matéria (fls. 78<br />

médio).<br />

Contraditória, pois, a insistência<br />

em dispensar-se o preqüestionamento<br />

justamente no acórdão de que se<br />

veio a recorrer.<br />

No terceiro item, a própria transcrição,<br />

que faz a peça do agravo regimental,<br />

dos termos em que foi posta<br />

a alegação de divergência na interposição<br />

do recurso extraordinário,<br />

fls. 115/116, é prova eloqüente<br />

da ausência de contraste analítico<br />

da referida divergência, o que ain-<br />

R.T.J. — 109 205<br />

da mais acentuadamente se apura<br />

quando se lê a petição recursal extraordinária,<br />

fls. 80 fine Uísque 83<br />

princ., Inteiramente vazia de tal contraste.<br />

Isto posto, nego provimento ao<br />

agravo regimental.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ag. 94.031 (AgRg)-MG — Rel.:<br />

Ministro Dedo Miranda. Agtes.: José<br />

de Oliveira Andrade, sua mulher<br />

e outros (Advs.: Luiz Fernando Melo<br />

de Lemos, José de Magalhães Barroso<br />

e outros). Agdos.: Dalmo de Andrade<br />

Cunha e outros (Advs.: Oswaldo<br />

de Freitas e outro).<br />

Decisão: Negado provimento ao<br />

agravo regimental. Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Decio Miranda e Aldir Passarinho.<br />

Ausente, justificadamente, o Senhor<br />

Ministro Francisco Rezek. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Mauro<br />

Leite Soares.<br />

Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 94.256 — SP<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Senhor Ministro Soares Mufioz.<br />

Recorrente: Chu Ming Silveira — Recorrida: Telecomunicações do Rio<br />

de janeiro S.A.— TELERJ, denominação atual da ex-Companhia Telefônica<br />

Brasileira — CTB.<br />

Reclamação trabalhista. Empregada pleiteia vantagens decorrentes<br />

de invenção.<br />

— Reclamação julgada Improcedente por ter a Invenção resultado<br />

da participação coletiva de vários empregados, inclusive da reclamante,<br />

no desempenho de suas funções contratuais. Fundamento esse<br />

suficiente em si e que, por não conter questão constitucional, não abre<br />

ensejo à instauração da instância extraordinária nas hipóteses p<strong>revista</strong>s<br />

no art. 143 da Carta Magna. Recurso extraordinário não conhecido.


206 R.T.J. — 109<br />

ACORDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em Primeira<br />

Turma, na conformidade da ata<br />

do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, não<br />

conhecer do recurso.<br />

Brasília, 20 de setembro de 1983 —<br />

Soares Mura Presidente e Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Soares Munõz: A<br />

titulo de relatório, vou reproduzir o<br />

parecer da ilustre Procuradora Dra.<br />

Anadyr de Mendonça Rodrigues,<br />

aprovado pelo eminente Subprocurador-Geral<br />

da República Dr. Mauro<br />

Leite Soares, in verbis:<br />

«Trata-se de Recurso Extraordinário<br />

interposto em processo trabalhista,<br />

com alegação de ofensa<br />

aos artigos 153, §§ 2?, 3? e 24, da<br />

Constituição, 2?, 21, § 2?, 40 e 42 da<br />

Lei n? 5.772, de 1971 (Código de<br />

Propriedade Industrial), 136 do Código<br />

Civil e 836 da Consolidação<br />

das Leis do Trabalho.<br />

Resuma-se a controvérsia dizendo<br />

que a Recorrente, Arquiteta<br />

vinculada empregaticiamente à<br />

Recorrida, postulou, com fundamento<br />

no art. 454 da CLT, as vantagens<br />

econômicas decorrentes da<br />

invenção dos protetores de telefone<br />

vulgarmente chamados «orelhinha»<br />

e «orelhão», explorados industrialmente<br />

pela empregadora.<br />

A Junta de Conciliação e Julgamento,<br />

para rejeitar a pretensão,<br />

houve por bem reconhecer a inconstitucionalidade<br />

dos artigos 40,<br />

caput, e 92, da Lei n? 5.772, de 1971,<br />

«por não assegurar a Constituição<br />

Federal de 17 de outubro de 1969,<br />

nos termos do art. 153, § 2?, direito<br />

de propriedade ao inventor» (fls.<br />

466).<br />

Submetida tal decisão às superiores<br />

instâncias trabalhistas, por<br />

haver a Recorrente alegado a vulneração<br />

do art. 454 da CLT e do §<br />

24 do art. 153 da Constituição, afirmou<br />

o E. Tribunal Regional, por<br />

voto majoritário, que o art. 454 da<br />

CLT -- no qual se fundara a postulação<br />

houvera sido revogado pela<br />

Lei n? 5.772, de 1971, além do que,<br />

face ao depoimento de uma testemunha,<br />

entendeu que a invenção<br />

resultara de participação coletiva,<br />

no desempenho das funções contratuais<br />

da empregada (fls. 590/597).<br />

Inconformada, a Recorrente interpôs<br />

Revista, para o E. Tribunal<br />

Superior do Trabalho, na qual renovou<br />

a argüição de ofensa constitucional<br />

e já então também alegando<br />

contrariedade dos artigos 136 do<br />

Código Civil e 153, § 2?, da Carta<br />

Magna, por haver sido admitida a<br />

superposição da prova testemunhal<br />

sobre a documental própria, constituída<br />

pelo depósito de patente feito<br />

perante o Instituto Nacional<br />

da Propriedade Industrial (fls.<br />

283/327). Argüiu, ainda, a Recorrente,<br />

violação de coisa julgada,<br />

em afronta ao § 3? do art. 153 da<br />

Lei Fundamental e ao art. 836 da<br />

CLT, porque, ao deliberar anteriormente,<br />

a fls. 555/557, sobre a questão<br />

da competência da Justiça do<br />

Trabalho, teria o E. Tribunal Superior<br />

do Trabalho, apreciando a prova<br />

documental de fls. 282/327, reconhecido<br />

definitivamente, como da<br />

Recorrente, a autoria do invento.<br />

A E. Corte Superior Trabalhista<br />

negou conhecimento à Revista e,<br />

majoritariamente, aos Embargos<br />

posteriormente opostos, prestigiando<br />

as decisões anteriores (fls.<br />

637/639 e 674/677).<br />

Tem-se, pois, que está satisfeito<br />

o requisito de prequestionamento<br />

das questões suscitadas.<br />

Examinadas, uma a uma, as<br />

apontadas vulnerações constitucio-


nais, conclui-se, primeiramente,<br />

que o § 24 do Art. 153 da Lei Maior<br />

efetivamente parece contrariado,<br />

ao negar-se vigência ao art. 454 da<br />

CLT e ao darem-se por inconstitucionais<br />

os artigos 40, caput, e 42 da<br />

Lei n? 5.772, de 1971.<br />

Com efeito, dispõe a Carta Magna,<br />

em seu art. 153:<br />

§ 24. A lei assegurará aos autores<br />

de inventos industriais privilégio<br />

temporário para sua utilização,<br />

bem como a propriedade<br />

das marcas de indústria e comércio<br />

e a exclusividade do nome comercial.»<br />

Diante de tal garantia constitucional,<br />

resulta evidente que não<br />

tem consistência a negação do «direito<br />

de propriedade ao inventor»,<br />

assim como da sobrevivência dos<br />

dispositivos a seguir transcritos:<br />

«Art. 454. Na vigência do contrato<br />

de trabalho, as invenções<br />

do empregado, quando decorrentes<br />

de sua contribuição pessoal e<br />

da instalação ou equipamento<br />

fornecidos pelo empregador serão<br />

de propriedade comum, em<br />

partes iguais, salvo se o contrato<br />

de trabalho tiver por objeto,<br />

implícita ou explicitamente, pesquisa<br />

cientifica.» (Consolidação<br />

das Leis do Trabalho).<br />

«Art. 40. Pertencerão exclusivamente<br />

ao empregador os inventos,<br />

bem como os aperfeiçoamentos,<br />

realizados durante a vigência<br />

de contrato expressamente<br />

destinado a pesquisa no Brasil,<br />

em que a atividade inventiva do<br />

assalariado ou do prestador de<br />

serviços seja p<strong>revista</strong>, ou ainda<br />

que decorra da própria natureza<br />

da atividade contratada.»<br />

«Art. 42. Salvo expressa estipulação<br />

em contrário, o invento<br />

ou aperfeiçoamento realizado pelo<br />

empregado ou pelo prestador<br />

de serviços não compreendido no<br />

R.T.J. — 109 207<br />

disposto no art. 40, quando decorrer<br />

de sua contribuição pessoal<br />

e também de recursos, dados,<br />

meios, materiais, instalações ou<br />

equipamentos do empregador,<br />

será de propriedade comum, em<br />

partes iguais, garantido ao empregador<br />

o direito exclusivo da<br />

licença de exploração, assegurada<br />

ao empregado ou prestador de<br />

serviços a remuneração que for<br />

fixada. (Código de Propriedade<br />

Industrial, Lei n? 5.772, de 1971).<br />

Em verdade, afiguram-se perfeitamente<br />

compatíveis, não só o art.<br />

454 da CLT e os artigos 40 e 42 da<br />

Lei n? 5.772, de 1971, entre si, como<br />

também os três em relação à garantia<br />

expressa no § 24 do art. 153<br />

da Constituição.<br />

A longa R. sentença de fls.<br />

391/466 alicerça seu entendimento,<br />

de que a Constituição de 1969<br />

não mais garante o direito de<br />

Propriedade da invenção, na circunstãncia<br />

de que, enquanto os anteriores<br />

textos constitucionais o asseguravam<br />

expressamente a par<br />

de conferir aos inventores o<br />

privilégio temporário, já a vigente<br />

só se referiu ao mesmo privilégio<br />

temporário, abstraindo-se da alusão<br />

expressa ao direito de<br />

propriedade, o qual, por essa razão,<br />

não mais existiria, conduzindo<br />

ao reconhecimento da inconstitucionalidade<br />

dos dispositivos apontados.<br />

Veja-se, no entanto, que o<br />

privilégio é um dos atributos da<br />

Propriedade da Invenção, e, por isso<br />

mesmo, é-lhe inerente: só o proprietário<br />

da invenção pode deter<br />

seu privilégio, sendo verdadeira a<br />

reciproca de que não há privilégio,<br />

sem propriedade.<br />

Assim sendo, ao invés de reconhecer-se<br />

ou declarar-se a inconstitucionalidade<br />

dos dispositivos<br />

em exame, só porque falam


203 R.T.J. — 109<br />

em propriedade da invenção ao<br />

passo que a Constituição expurgou<br />

tal termo de seu texto, mais jurídico<br />

será entender que a Carta Magna<br />

de 1969 o fez para eliminar uma<br />

redundância constante dos textos<br />

anteriores, já que, se garantiam o<br />

privilégio ao inventor, estava também,<br />

implícita e concomitantemente,<br />

reconhecendo seu direito à propriedade<br />

do invento.<br />

Em abono do que foi dito, tragase<br />

a palavra insuperável de Pontes<br />

de Miranda in Comentários ti Constituição<br />

de 1967, com a Emenda n?<br />

1, de 1969,<br />

2? ed., Tomo V, pág. 547:<br />

«O g 24 somente cogita do<br />

momento em que se inventa: é<br />

regra jurídica constitucional de<br />

aquisição da propriedade, que a<br />

define pelo privilégio temporário.<br />

Adquirida, como todas as outras,<br />

passa a ser expropriável segundo<br />

as leis. Dal dizer João Barbalho<br />

(Comentários, 331) que o direito<br />

do inventor não é rigorosamente<br />

propriedade, ou é propriedade<br />

sul generis. Mas sem razão. A<br />

propriedade industrial, como a<br />

propriedade intelectual, é propriedade<br />

como outra qualquer. A<br />

doutrina brasileira e, o que é expressivo,<br />

a legislação superaram,<br />

de muito, as discussões em<br />

torno de ser ou não ser de propriedade<br />

o direito dos inventores,<br />

como o dos escritores e artistas.»<br />

(grifos do original)<br />

Assim posta a questão, parece<br />

que o V. Acórdão recorrido realmente<br />

vulnerou o g 24 do art. 153<br />

do texto constitucional, ao dar<br />

abrigo às decisões antecedentes<br />

que tiveram por inconstitucionais<br />

ou artigos 40, caput, e 42 da Lei n?<br />

5.772, de 1971, e negaram a vigência<br />

do art. 454 da CLT, pelo que,<br />

nesta parte, merece conhecimento<br />

e provimento o Recurso Extraordinário.<br />

Põe-se a exame, a seguir, a<br />

questão relativa à imputada violação<br />

do 2? do art. 153 da Carta<br />

Magna, em razão de ofensa ao art.<br />

136 do Código Civil, dada a prevalência<br />

outorgada a um testemunho<br />

sobre a prova documental própria,<br />

o depósito de patente feito perante<br />

o INPI.<br />

Neste passo, importa consignar<br />

que, como está posta a questão,<br />

não se trata de exame de prova vedado<br />

na instância extraordinária, a<br />

teor da Súmula n? 279 — mas, sim,<br />

de tema exclusivamente referente<br />

à valoração da prova, o qual é suscetível<br />

de apreciação por essa Excelsa<br />

Corte:<br />

«Se se trata de examinar o critério<br />

legal de valorização da prova,<br />

o caso não é de simples apreciação<br />

desta, de acordo com a<br />

Súmula n? 279.» (RTJ 56/65 e<br />

RTJ 72/472).<br />

Vale, ainda, ressaltar que tal<br />

questão é autônoma e demanda<br />

apreciação independente, porquanto<br />

constitui um dos fundamentos<br />

suficientes em que assentou o V.<br />

aresto recorrido.<br />

principio constitucional da legalidade,<br />

dado como ofendido, em<br />

verdade pode ser maculado pela<br />

desobediência à letra da lei.<br />

Código de Processo Civil, em<br />

seu art. 332, com felicidade explicitou<br />

a regra que deve nortear a<br />

apreciação da prova:<br />

«Todos os meios legais, bem<br />

como os moralmente legítimos,<br />

ainda que não especificados neste<br />

Código, são hábeis para provar<br />

a verdade dos fatos em que<br />

se funda a ação ou a defesa.»<br />

é o art. 136 do Código Civil que<br />

especifica os meios legais de prova:<br />

«Os atos jurídicos, a que não se<br />

impõem forma especial, poderão<br />

provar-se mediante:


I — Confissão.<br />

II — Atos processados em<br />

juizo.<br />

III — Documentos públicos ou<br />

particulares.<br />

IV — Testemunhas.<br />

V — Presunção.<br />

VI — Exames e vistorias.<br />

VII — Arbitramento.»<br />

A enumeração do art. 136 do Código<br />

Civil não importa em ordem<br />

de prevalência, assim como a prova<br />

por um dos meios indicados não<br />

exclui a apreciação daquela produzida<br />

através de outro meio legal.<br />

Assentado isto, tem-se que é<br />

possível a violação do principio da<br />

legalidade se o Juiz, ao desincumbir-se<br />

de seu encargo de apreciar o<br />

conjunto probatório, dá valor a um<br />

determinado tipo de prova e deixa<br />

de considerar — ainda que para<br />

refutar-lhe a eficácia — outro tipo<br />

da prova produzida, porque, então,<br />

estará negando a vigência do art.<br />

136 do Código Civil, que deu, tanto<br />

á primeira como à segunda, a condição<br />

de meio legal de prova.<br />

Transportadas estas considerações<br />

para a espécie e analisados o<br />

V. Acórdão recorrido e as anteriores<br />

decisões pelo mesmo albergadas,<br />

verifica-se que o E. Tribunal<br />

Regional — soberano na apreciação<br />

da prova, no processo trabalhista<br />

— efetivamente utilizou como<br />

esteio de sua convicção, para<br />

concluir que o invento resultara de<br />

participação coletiva, no desempenho<br />

das funções contratuais da<br />

obreira, apenas o depoimento de<br />

uma única testemunha, embora reconhecendo,<br />

aliás, que outro testemunho<br />

contraditava tal depoimento<br />

(fls. 590/593).<br />

Nem uma palavra, todavia, dedicou<br />

o V. Acórdão regional á prova<br />

documental exibida pela Recorrente<br />

e, em especial, ao depósito de<br />

R.T.J. — 109 209<br />

patente feito junto ao INPI (fls.<br />

283/327), ainda que fosse para<br />

recusar-lhe o valor probatório.<br />

A sonegação da prova, na consideração<br />

do E. Tribunal Regional,<br />

equivaleu a conferir-lhe valoração<br />

nula, em procedimento que não se<br />

compadece com o disposto no art.<br />

136 do Código Civil e, via de conseqüência,<br />

nega-lhe a vigência; o<br />

que, por sua vez, constituiu afronta<br />

ao principio da legalidade estatuído<br />

no 2? do art. 153 da Carta<br />

Magna.<br />

Eis por que, no tocante á questão<br />

ora considerada, o parecer é de<br />

que o Recurso Extraordinário<br />

igualmente comporta conhecimento<br />

e provimento.<br />

Resta o estudo da derradeira imprecação:<br />

a de que se reconheça a<br />

mácula ao 3? do art. 153 da Lei<br />

Maior, em face da desobediência<br />

ao disposto no art. 836 da CLT, visto<br />

como haveria o E. Tribunal a<br />

quo ofendido a coisa julgada, formada<br />

quando, ao decidir em grau<br />

de recurso sobre a competência da<br />

Justiça do Trabalho para processar<br />

e julgar o feito, enfrentou a<br />

questão da autoria do invento, para<br />

reconhecê-la como sendo da Recorrente.<br />

Verifica-se, ao exame do V.<br />

Acórdão de fls. 555/557 — no qual<br />

se teria formado a coisa julgada<br />

argüida — que é do seguinte teor,<br />

no que respeita à autoria da invenção:<br />

«Por outro lado, os documentos<br />

de fls. 282 usque 327, oferecidos<br />

pelo empregador do Departamento<br />

Nacional da Propriedade<br />

Industrial, não deixam margem<br />

a dúvidas quanto à vinculação do<br />

invento ao contrato de trabalho,<br />

na espécie, não importando o fato<br />

de que ao mesmo tenha se dedicado<br />

a reclamante fora das horas<br />

de serviço.


210 R.T.J. — 109<br />

Havendo destarte a pendência<br />

com fulcro na relação jurídica de<br />

emprego, competente é a Justiça<br />

do Trabalho para fornecer a pretendida<br />

prestação jurisdicional.»<br />

(fls. 556).<br />

A transcrição que se fez afigurase<br />

suficiente para demonstrar que,<br />

na realidade, não houve como não<br />

poderia haver, em se tratando de<br />

decisão restrita à questão de competência<br />

— res judicata no que tange<br />

à autoria do invento.<br />

A passageira abordagem do tema<br />

da autoria não se fez na parte<br />

dispositiva do V. aresto sob exame<br />

a única, aliás, suscetível de criar a<br />

coisa julgada — mas, ao invés, entre<br />

os fundamentos de decidir, os<br />

quais não levam à res judicata, como<br />

está expresso no art. 469 do<br />

CPC:<br />

«Não fazem coisa julgada:<br />

I — os motivos, ainda que importantes<br />

para determinar o alcance<br />

da parte dispositiva da<br />

sentença;<br />

II — a verdade dos fatos, estabelecida<br />

como fundamento da<br />

sentença:»<br />

Forçoso é concluir, em conseqüência,<br />

que não houve violação do<br />

art. 836 da CLT nem, como decorrência,<br />

do 3? do art. 153 da Lei<br />

Fundamental, razão por que, nesta<br />

parte, é de negar-se conhecimento<br />

ao Recurso Extraordinário.<br />

Examinados os três temas suscitados<br />

pela Recorrente, deve levarse<br />

em conta que os dois primeiros<br />

alusivos às negativas de aplicação,<br />

ao caso sub judice, da legislação<br />

protetora da propriedade da invenção<br />

e de apreciação da prova documental<br />

produzida —, embora ensejem<br />

conhecimento e provimento do<br />

apelo extremo, no que lhes pertine,<br />

não permitem, a essa Excelsa Cor-<br />

te, o julgamento do feito, porque<br />

haveria, então, supressão da instância<br />

própria.<br />

O parecer é, por conseguinte, de<br />

que o Recurso Extraordinário seja<br />

provido para que voltem os autos à<br />

instância regional, própria para<br />

apreciação da prova, a fim de que,<br />

removidos os obstáculos ao reconhecimento<br />

do direito de propriedade<br />

da invenção e considerandose<br />

todo o conjunto probatório e, em<br />

especial, a prova documental ofertada,<br />

julgue a causa como de direito»<br />

(fls. 736/746).<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Soares Munõz (Relator):<br />

O parecer bem examinou a<br />

questão relativa à ofensa à coisa julgada.<br />

Realmente, o acórdão que rejeitou<br />

a exceção de incompetência<br />

da Justiça do Trabalho não fez coisa<br />

julgada no tocante ao mérito da reclamação.<br />

Os trechos daquele aresto em que<br />

se apóia o recurso extraordinário<br />

não integram a sua parte dispositiva,<br />

mas a sua fundamentação. Ora,<br />

consoante dispõe o art. 469, I, do Código<br />

de Processo Civil, não fazem<br />

coisa julgada os motivos, ainda que<br />

importantes para determinar o alcance<br />

da parte dispositiva da svntença.<br />

Na espécie sub judice, o alcance<br />

da parte dispositiva do acórdão proferido<br />

na exceção é inequívoco no<br />

sentido de que não compreendeu o<br />

mérito da reclamação, verbis:<br />

Acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Tribunal Superior do<br />

Trabalho, sem divergência, conhecer<br />

do recurso e dar-lhe provimento<br />

para que baixem os autos á instância<br />

de origem e julgue o mérito<br />

como entender de direito» (fls.<br />

557).


A sentença de primeiro grau, encontrando<br />

incompatibilidade entre o<br />

art. 153, § 24, da Constituição Federal<br />

e os arts. 454 da CLT e 40 e 42 da<br />

Lei n? 5.772 (Código de Propriedade<br />

Industrial), considerou revogado o<br />

primeiro dispositivo em referência e<br />

inconstitucionais os outros.<br />

Os acórdãos, tanto do Tribunal Regional<br />

quanto do Tribunal Superior<br />

do Trabalho, embora tenham mantido<br />

a sentença, não incorporaram ás<br />

respectivas motivações aqueles fundamentos<br />

de natureza constitucional.<br />

Eis o acórdão regional:<br />

«Na inicial a reclamante esclarece<br />

que foi admitida como «auxiliar<br />

técnica» lotado no departamento<br />

de obras, em 25 de abril de 1966,<br />

fazendo contrato por tempo indeterminado,<br />

e, em seguida, que em<br />

princípios de 1972, sem qualquer<br />

vinculação ao contrato de trabalho,<br />

inventou •dois novos modelos de<br />

protetor de telefone, sendo um para<br />

uso interno e outro externo, conhecido<br />

como «orelhão,» postulando,<br />

em conseqüência, 50% das vantagens<br />

econômicas da exploração<br />

dos inventos, ao mesmo tempo em<br />

que fundamenta o seu pedido no<br />

art. 454 da CLT — fls. 3.<br />

Esse dispositivo, base legal da<br />

pretensão, foi revogado pela Lei n?<br />

5.772, de 21 de dezembro de 1971.<br />

Ainda que assim não fosse,<br />

verifica-se pelo depoimento pessoal<br />

da reclamante que esta ocupava a<br />

chefia da seção de projetos da<br />

Companhia Telefônica Brasileira<br />

os quais coordenava — fls. 160.<br />

Pelo depoimento da testemunha<br />

Edwaldo Ferreira Rebello, engenheiro,<br />

verifica-se que o desenho do<br />

protetor foi UM resultante de diversos<br />

trabalhos, idéias, colaborações<br />

de outros funcionários e que até<br />

mesmo a «concha» surgiu no Rio<br />

R.T.J. — 109 211<br />

de Janeiro, conforme bem salientou<br />

a r. decisão recorrida — fls.<br />

427/429.<br />

Houve, assim, participação cole<br />

tiva, na qual se incluiu a reclamante,<br />

para tanto remunerada como<br />

arquiteta, em cuja função se<br />

inclui a apresentação de novas<br />

idéias.<br />

Ainda que uma testemunha tenha<br />

informado que o desenho foi<br />

executado fora das horas de trabalho<br />

— fls. 265 — verdade é que foi<br />

feito de encomenda com a colaboração<br />

de outros, constando até<br />

mesmo ter vindo de outra cidade»<br />

(fls. 592/593).<br />

E o teor do acórdão proferido pela<br />

Primeira Turma do Tribunal Superior<br />

do Trabalho que não conheceu<br />

do recurso de <strong>revista</strong> é o seguinte:<br />

«A sentença originária, com base<br />

na doutrina, na lei e nos fatos, conclui<br />

pela improcedência da reclamação.<br />

Voltando a apreciar a demanda,<br />

já em cumprimento ao<br />

acórdão desta Turma, a 2? instância<br />

partiu não só do exame de fatos<br />

e provas, mas também de diversos<br />

fundamentos, não abrangidos<br />

pela <strong>jurisprudência</strong> trazida a<br />

confronto. Em face dos próprios<br />

termos do acórdão recorrido, não<br />

se configura a violação de norma<br />

constitucional ou legal, em que<br />

pretende apoio a recorrente.<br />

Não conheço.<br />

Isto posto.<br />

Acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Tribunal Superior do<br />

Trabalho, sem divergência, não co- -<br />

nhecer da <strong>revista</strong>» (fls. 639).<br />

Do mesmo modo, a essa fundamentação<br />

se arrimaram as decisões<br />

posteriores que desproveram o agravo<br />

de instrumento e os embargos infringentes,<br />

nos quais foi questionada<br />

a ofensa ao art. 153, §§ 2?, 3?, 4? e 24,<br />

da Constituição Federal.


212 R.T.J. — 109<br />

Despiciendo, portanto, é o exame<br />

da alegada má aplicação do 24 do<br />

art. 153 da Constituição Federal e<br />

dos arts. 454 da CLT e 40 e 42 do Código<br />

de Propriedade Industrial, porque,<br />

abandonando tais questões, o<br />

acórdão recorrido julgou improcedente<br />

a reclamação por outro fundamento<br />

suficiente em si, ou seja, o de<br />

que o invento «foi uma resultante de<br />

diversos trabalhos, idéias, colaboração<br />

de outros funcionários e que até<br />

a «concha» surgiu no Rio de Janeiro;<br />

houve, assim, participação coletiva,<br />

na qual se incluiu a reclamante, para<br />

tanto remunerada como arquiteta,<br />

em cuja função se inclui a apresentação<br />

de novas idéias» (fls.<br />

593/639).<br />

Ataca-se esse fundamento do acórdão<br />

recorrido, dizendo-se que ele<br />

afrontou o principio constitucional<br />

da legalidade, dando valor exclusivo<br />

ao depoimento de uma testemunha e<br />

deixando de considerar as demais<br />

provas, inclusive as documentais, e,<br />

dessa forma, negou vigência ao art.<br />

136 do Código Civil.<br />

Entretanto, se houve esse erro nas<br />

decisões impugnadas, não foi ele de<br />

natureza constitucional. A ofensa à<br />

Constituição, apta a instaurar a instância<br />

extraordinária nas hipóteses<br />

p<strong>revista</strong>s no art. 143 da Carta Maior,<br />

pressupõe vulneração, direta e frontal,<br />

a um determinado dispositivo da<br />

Constituição. A infração da lei ordinária<br />

não configura ofensa à Constituição.<br />

Ainda que o acórdão tivesse<br />

negado vigência ao art. 136 do Código<br />

Civil, o que admito apenas para<br />

argumentar, nem por isso estaria<br />

ofendido o art. 153, 2?, da Constituição<br />

Federal. «Se assim não fosse,<br />

redundante seria a alínea a do permissivo<br />

constitucional, contemplando,<br />

como hipóteses distintas, o ato de<br />

«contrariar dispositivo da Constituição»<br />

e o de «negar vigência de tratado<br />

ou lei <strong>federal</strong>» (Ag-AgRg. n?<br />

86.017-7/SE — 1? Turma — Rel.: Min.<br />

Soares Munõz). Ou, em outros termos:<br />

«Se para provar a contrariedade<br />

à Constituição, tem-se, antes, de<br />

demonstrar a ofensa à lei ordinária,<br />

é esta que conta para admissibilidade<br />

do recurso extraordinário em face<br />

das restrições regimentais» (RTJ<br />

94/462).<br />

Sobreleva notar que a conjugação<br />

do art. 136 do Código Civil como o<br />

art. 153, 2?, da Constituição e o resultante<br />

fundamento que acabo de<br />

examinar não constam da petição<br />

recursal. Foram eles deduzidos no<br />

parecer da Procuradoria-Geral da<br />

República, em questionamento evidentemente<br />

ineficaz.<br />

Ante o exposto, não conheço do recurso<br />

extraordinário.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 94.256-SP — Rel.: Min. Soares<br />

Munõz. Recte.: Chu Ming Silveira.<br />

(Advs.: Oswaldo Sant'Anna, Andréa<br />

Tarsia Duarte e outros). Recdo.: Telecomunicações<br />

do Rio de Janeiro<br />

S.A. — Telerj, denominação atual da<br />

ex-Companhia Telefônica Brasileira<br />

— CTB. (Advs.: Sérvulo José Drumond<br />

Franklin, Antonio Villas Boas<br />

Teixeira de Carvalho e outros).<br />

Decisão: Não se conheceu do recurso<br />

extraordinário. Decisão Unânime.<br />

Falaram pelo Recte.: Dr. Oswaldo<br />

Sant'Anna e pelo Recdo.: Dr. Antonio<br />

Villas Boas Teixeira de Carvalho.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Munõz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 20 de setembro de 1983 —<br />

Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.


R.T.J. — 109 213<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 94.269 — PR<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira.<br />

Recorrente: Sachiko Miyasaka Matsubara — Recorrido: Banco do Brasil<br />

S.A.<br />

Execução por titulo extrajudIclal. Caráter provisório, em havendo<br />

recurso ordinário ou extraordinário. Exegese do art. 587, do Código de<br />

Processo Civil. Precedente do <strong>STF</strong>. Recurso extraordinário conhecido<br />

e provido.<br />

ACORDA()<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata de<br />

julgamentos e notas taquigráficas, à<br />

unanimidade, conhecer do recurso<br />

extraordinário e lhe dar provimento.<br />

Brasília, 23 de maio de 1983 —<br />

Soares Mulloz, Presidente — Néri da<br />

Silveira, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />

(Relator): Em agravo de instrumento<br />

interposto pelo Banco do Brasil<br />

S.A., contra o despacho do Dr.<br />

Juiz de Direito da Comarca de<br />

Bandeirantes-PR, que indeferiu o<br />

prosseguimento da execução, porque<br />

pendente apelação interposta contra<br />

decisão que julgou Improcedentes os<br />

embargos do devedor opostos por Sacha()<br />

Miyasaka Matsubara, a Terceira<br />

Câmara Civel do Tribunal de<br />

Justiça do Estado do Paraná deu<br />

provimento ao agravo, por unanimidade<br />

do voto, em acórdão que tem a<br />

seguinte ementa (fls. 55):<br />

«E definitiva a execução de titulo<br />

extrajudicial, ainda que pendente<br />

recurso da decisão que julgou<br />

improcedentes os embargos do devedor».<br />

Irrestgriado, recorreu, extraordinariamente,<br />

Sachiko Miyasaka Matsubara,<br />

com apoio no art. 119, inciso<br />

III, alíneas a e d. da Constituição<br />

Federal, sustentando que o aresto<br />

recorrido negou vigência ao art. 587,<br />

do Código de Processo Civil, além de<br />

se apresentar em divergência com<br />

os julgados do Tribunal de Alçada do<br />

mesmo Estado e do Primeiro Tribunal<br />

de Alçada Civil do Estado de São<br />

Paulo. Alega a recorrente que havendo<br />

recurso pendente, a execução<br />

em causa não pode ser considerada<br />

definitiva, e, sim, provisória, visto<br />

que o efeito devolutivo da apelação<br />

«mantém o processo no mesmo estado,<br />

suspenso por efeito dos embargos».<br />

O ilustre Presidente do Tribunal<br />

de Justiça do Estado do Paraná, ao<br />

admitir o processamento do recurso,<br />

asseverou (fls. 78/79):<br />

«Como o dissídio que suscitou está<br />

sobejamente comprovado (máxime<br />

com relação ao julgado prolotado<br />

pelo Tribunal de Alçada<br />

deste Estado), a recorrente tem<br />

assegurado o acesso de sua inconformação<br />

última à Suprema Corte.<br />

O argumento inserido na impugnação<br />

de fls. 74/76 de que in specie<br />

é aplicável a Súmula n? 369, data<br />

venta, não procede.<br />

E que o Tribunal de Justiça e o<br />

Tribunal de Alçada do Estado do<br />

Paraná não compõem um mesmo<br />

Tribunal, sendo de todo admissivel<br />

a utilização dg julgados de um e<br />

de outro para a comprovação de<br />

dissídio jurisprudencial.


214 R.T.J. — 109<br />

Tal qual este, o caso apreciado<br />

pelo Tribunal de Alçada versou<br />

sobre a questão do caráter (se definitivo<br />

ou provisório) da execução<br />

de titulo extrajudicial na pendência<br />

de recurso ordinário (apelação)<br />

interposto contra sentença<br />

que julgou improcedentes os embargos<br />

do devedor.<br />

Naquele caso a Corte que o julgou<br />

decidiu-se pelo caráter provisório<br />

de tais execuções e esta Casa,<br />

em franca divergência e julgando<br />

caso idêntico, apoiou o cunho<br />

definitivo.<br />

A profunda controvérsia que esta<br />

matéria provoca faz que a divergêcia,<br />

in casu demonstrada, deva, a<br />

meu ver, receber a apreciação do<br />

Pretório Excelso, não só em função<br />

de sua comprovação como<br />

também no interesse das partes<br />

que a debatem exaustivamente.».<br />

Razões da recorrente às fls. 85,<br />

reportando-se à petição do recurso<br />

extraordinário, apresentando o recorrido<br />

as contra-razões de fls.<br />

87/105.<br />

A douta Procuradoria-Geral da<br />

República manifesta-se, às fls.<br />

112/116, pelo conhecimento e provimento<br />

do recurso.<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />

(Relator): Preceitua o art. 587, do<br />

Código de Processo Civil:<br />

«Art. 587. A execução é definitiva,<br />

quando fundada em sentença<br />

transitada em julgado ou em titulo<br />

extrajudicial; é provisória, quando<br />

a sentença for impugnada mediante<br />

recurso, recebido só no efeito<br />

devolutivo.»<br />

Acerca desse dispositivo, anotou<br />

Alcides de Mendonça Lima:<br />

«Execução é definitiva. E aquela<br />

em que o credor tem sua situação<br />

reconhecida de modo imutável, decorrente<br />

da própria natureza do<br />

titulo em que se funda a execução,<br />

salvo a incidência rara da ação<br />

rescisória, mas que não impede a<br />

execução da sentença rescindenda.<br />

O direito já lhe foi assegurado.<br />

Nada há, em principio, o que discutir,<br />

o que provar e o que decidir.<br />

Entretanto, isso é apenas verdadeiro<br />

quando o titulo executivo for<br />

o judicial ou, no teor legal, «sentença<br />

transitada em julgado, que,<br />

evidentemente, se acha sob a égide<br />

da coisa julgada, cujo conceito se<br />

acha consignado no art. 467 deste<br />

Código, que, em essência, reedita o<br />

do art. 6?, § 3?, da Lei de Introdução<br />

ao Código Civil. Se a sentença<br />

não foi impugnada por nenhum recurso<br />

ou, se o foi, os meios se esgotaram,<br />

a coisa julgada se operou e,<br />

conseqüentemente, o credor tranqüilamente<br />

pode promover a execução<br />

definitiva do julgado.<br />

925. A regra geral, no direito<br />

brasileiro, é, portanto, a execução<br />

definitiva, desde que haja coisa<br />

julgada. Quando a lei nada prescrever<br />

em contrário, não haverá<br />

execução de sentença na pendência<br />

de recurso que contra a mesma haja<br />

sido interposto.» ( in Comentários<br />

ao Código de Processo Civil,<br />

Forense, VI vol., Tomo II, págs.<br />

469/470).<br />

Noutro passo, anota:<br />

«938. A execução provisória, pela<br />

disposição expressa deste artigo,<br />

é Inerente exclusivamente ás<br />

sentenças, não se estendendo aos<br />

títulos extrajudiciais, como seria<br />

absurdo. Tudo gira em torno da<br />

politica do legislador, no sentido de<br />

entender mais conveniente à ordem<br />

social e aos interesses do<br />

vencedor-credor-recorrido a execução<br />

provisória da sentença do que<br />

as possíveis mudanças que venham<br />

a ocorrer se, em grau de re-


curso, o julgado for reformado,<br />

tanto total como parcialmente<br />

(....). Mas, para assumir o risco, o<br />

exeqüente terá de agir segundo<br />

art. 588 do próprio Código. (op.<br />

cit., págs. 475/76).<br />

De outra parte, tendo em conta a<br />

situação do devedor, escreve:<br />

«Na execução de titulo extrajudicial,<br />

a lei procura proteger o devedor,<br />

exatamente porque o direito<br />

do credor ainda poderá ser discutido<br />

nos embargos: somente a inércia<br />

do devedor é que lhe causará<br />

prejuízo, se não usar da faculdade<br />

de apresentar defesa, como o Código<br />

lhe concede, até de modo amplo<br />

(art. 745, combinado com os arts.<br />

741 e 300 e 301). A efetivação, portanto,<br />

do direito alegado pelo credor<br />

dependerá da atitude do devedor:<br />

a) não se defendendo, o credor<br />

usufruirá de imediato todas as<br />

vantagens: b) defendendo-se, tudo<br />

ficará adstrito ao julgamento dos<br />

embargos. De qualquer maneira, a<br />

lei não confere força total ao direito<br />

emanado no titulo a favor do<br />

credor, salvo se o devedor não opuser<br />

embargos nas condições prescritas<br />

no Código».<br />

No RE n? 89.242-SP, a Segunda<br />

Turma decidiu, em aresto com a seguinte<br />

ementa: «Execução por titulo<br />

extrajudicial. Caráter provisório, em<br />

havendo recurso ordinário ou extraordinário.<br />

Interpretação do art.<br />

587 do Código de Processo Civil. RE<br />

não conhecido» (RTJ 86/922).<br />

Manifesta a divergência, com esse<br />

acórdão, conheço do apelo.<br />

A douta Procuradoria-Geral da<br />

República bem anotou, no particular,<br />

reportando-se aos fundamentos<br />

do aresto-padrão, que adoto, onde referidos<br />

outros precedentes da Corte<br />

(fls. 112/115), In verbis:<br />

«1. O Banco do Brasil S.A. interpôs<br />

agravo de Instrumento con-<br />

R.T.J. — 109 215<br />

tra despacho que denegou prosseguimento<br />

de execução de titulo extrajudlcial,<br />

em caráter definitivo,<br />

tendo em vista o efeito devolutivo<br />

em que foi recebida a apelação interposta<br />

à decisão que deu pela improcedência<br />

dos embargos da devedora.<br />

O acórdão impugnado tem a<br />

ementa assim redigida, fls. 55:<br />

«E definitiva a execução de<br />

titulo extrajudicial, ainda que<br />

pendente recurso da decisão que<br />

julgou improcedentes os embargos<br />

do devedor».<br />

Em recurso extraordinário,<br />

pelas letras a e d, alega a recorrente<br />

negativa de vigência ao art.<br />

587, do Código de Processo Civil.<br />

5. Ocorre que a decisão recorrida<br />

está em manifesta discordância<br />

com o decidido pela Egrégia Segunda<br />

Turma no RE n? 89.242 —<br />

Relator Ministro Cordeiro Guerra,<br />

RTJ 86/922, trazido a confronto fls.<br />

60, verbis:<br />

«Prima fade, o art. 587 do Código<br />

de Processo Civil, equipara<br />

a execução por titulo extrajudicial<br />

á execução de sentença transitada<br />

em julgado, dando-lhe o<br />

caráter de definitiva. E, assim,<br />

se pronunciou por maioria, o<br />

Simpósio de Curitiba:<br />

«E definitiva a execução de<br />

titulo extrajudicial, ainda que<br />

pendente de recurso de decisão<br />

que julgou improcedentes os<br />

embargos do devedor» (Conclusão<br />

— L I, em RT 482/272).<br />

Penso, porém, que razão não<br />

assiste ao ilustre professor Theotônio<br />

Negrão — quando observa:<br />

«tal execução somente se tornará<br />

definitiva se não forem opostos<br />

embargos à execução, ou após<br />

transitar em julgado a sentença<br />

que os rejeitar. Se os embargos à<br />

execução, não rejeitados liminarmente,<br />

têm efeito suspensivo —


216 R.T.J. — 109<br />

(art. 741), desde o seu recebimento<br />

para discussão está suspensa<br />

a execução, e será provisório<br />

tudo quanto se fizer enquanto<br />

pendentes.<br />

Quanto aos embargos rejeitados<br />

In limine, a solução poderá<br />

ser diversa, mas, no sistema do<br />

Código de Processo Civil, enquanto<br />

pende qualquer recurso<br />

que pode alterar a situação a<br />

execução é provisória».<br />

De fato: «Não há embargos do<br />

devedor sem efeito suspensivo»<br />

(Simpósio — Conclusão — LIX)<br />

— e em se tratando de execução<br />

por titulo extrajudicial, o devedor<br />

poderá alegar, em embargos,<br />

além das matérias p<strong>revista</strong>s no<br />

art. 741, qualquer outra que lhe<br />

seria licito deduzir como defesa<br />

no processo de conhecimento», é<br />

o que dispõe o art. 745 do Código<br />

de Processo Civil.<br />

«A tonto" diz o mesmo jurista,<br />

os embargos à execução tem<br />

efeito suspensivo, quando esta se<br />

fundar em título extrajudicial e<br />

for alegada matéria de defesa<br />

que o devedor poderia deduzir no<br />

processo de conhecimento».<br />

De fato, «denomina-se coisa julgada<br />

material a eficácia que torna<br />

imutável e indiscutível a sentença,<br />

não mais sujeita a recurso<br />

ordinário ou extraordinário», art.<br />

467 do Código de Processo Civil.<br />

Como bem observou o acórdão<br />

recorrido, não pode o art. 587 do<br />

Código de Processo Civil, ser interpretado<br />

isoladamente, mas<br />

sistematicamente. Dai o acerto<br />

da conclusão de Celso Neves:<br />

«Enquanto esse processo não tiver<br />

termo final está sobrestada a<br />

atividade ]uris-satisfatória, própria<br />

do processo executório que<br />

só se restabelece na hipótese de<br />

trânsito em julgado da sentença<br />

que rejeite os embargos opostos...».<br />

A suspensividade dos embargos,<br />

no caso de execução fundada<br />

em titulo extrajudicial, corresponde<br />

à regra geral, decorrente<br />

da circunstância de, nessas hipóteses,<br />

não ter havido processo de<br />

conhecimento (Comentários ao<br />

Código de Processo Civil, VII,<br />

Forense — 1? Ed., págs. 237/238).<br />

Acresce a isso, que esta Corte<br />

já decidiu: «Execução. Em face<br />

do novo Código de Processo Civil,<br />

é provisória a execução de sentença<br />

enquanto pende o julgamento<br />

do recurso extraordinário»<br />

— RE n? 84.334, SP, Relator Ministro<br />

Moreira Alves.<br />

Ora, se assim é, com maior razão,<br />

em se tratando de recurso<br />

ordinário, capaz de negar valor<br />

ao titulo extrajudicial.<br />

Nessa conformidade, bem decidiu<br />

o acórdão recorrido. Não conheço<br />

do recurso».<br />

Do exposto, conheço do recurso e<br />

lhe dou provimento.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 94.269-PR — Rel.: Min. Néri da<br />

Silveira. Rectes.: Sachiko Miyasaka<br />

Matsubara. ( Advs.: Celso Manoel<br />

Fachada e outros). Recdo.: Banco do<br />

Brasil S.A. (Advs.: Luiz Fernando<br />

Küster e outros).<br />

Decisão: Conheceu-se do recurso<br />

extraordinário e se lhe deu provimento.<br />

Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mtuloz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira e Oscar Corrêa. Ausente,<br />

justificadamente, o Senhor<br />

Ministro Alfredo Buzaid. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco<br />

de Assis Toledo.<br />

Brasília, 23 de maio de 1983 —<br />

António Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.


R.T.J. — 109 217<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 94.283 — SP<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Dedo Miranda.<br />

Recorrente: Estado de São Paulo — Recorridos: Adhemar Ferreira e outros.<br />

Administrativo. Funcionalismo. Militares estaduais reformados.<br />

Proventos iniciais que incorporaram gratificação em certo percentual.<br />

A aplicação que se deu à lel nova, n? 10.423, de 6-12-71, do Estado<br />

de São Paulo, dirigida aos policiais militares em atividade, relativa<br />

a aumento do percentual da gratificação, além de atritar-se com os<br />

princípios fixados nas Súmulas 339 e 359 do Supremo Tribunal Federal,<br />

ofende os 1? e 2t do art. 102 da Constituição.<br />

ACORDA()<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em segunda<br />

Turma, na conformidade da ata<br />

do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, em<br />

conhecer do recurso e lhe dar provimento.<br />

Brasília, 4 de novembro de 1983 —<br />

Djaci Falcão, Presidente — Decio<br />

Miranda, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Dedo Miranda: O<br />

despacho que deixou de admitir o recurso<br />

extraordinário expõe as questões<br />

trazidas a debate, ao dizer:<br />

«1. Trata-se de Ação Ordinária<br />

movida por Policiais Militares<br />

reformados, da Polícia Militar<br />

do Estado de São Paulo, contra<br />

a Fazenda do Estado, com o<br />

objetivo de obter a correção do<br />

cálculo das gratificações de «Instrutor»<br />

e «Auxiliar de Instrutor»,<br />

na forma do aumento concedido<br />

pelo art. 3? e seu parágrafo único<br />

da Lei n? 10.423/71, bem assim o<br />

pagamento das diferenças daí decorrentes,<br />

vencidas e vincendas.<br />

A demanda foi acolhida em<br />

ambas as instãncias ordinárias<br />

(fls. 370/371).<br />

Irresignada, a Fazenda do<br />

Estado recorreu extraordinariamente,<br />

com apoio no art. 119, inc.<br />

III, letras a e d, da Constituição<br />

Federal. Sustenta que o v. acórdão<br />

violou o art. 102, § 1?, da Carta<br />

Magna, tendo, ainda, divergido<br />

da <strong>jurisprudência</strong> do Supremo<br />

Tribunal Federal, que trouxe à<br />

colação ( fls. 373/380).<br />

Houve impugnação ( fls.<br />

382/393).<br />

2. O apelo extremo, porém,<br />

não reúne condições de admissibilidade.<br />

A propósito, salientou o v. aresto<br />

censurado,<br />

A Lei n? 8.311, de 25-9-64 em<br />

seu art. 4? estabeleceu os percentuais<br />

máximos das gratificações<br />

devidas aos «Instrutores» e «Instrutores<br />

Auxiliares», determinando,<br />

em seu parágrafo único,<br />

que seriam regulamentados pelo<br />

Executivo.<br />

Tal regulamentação vem através<br />

do Decreto n? 45.317, de 28-9-<br />

65, que fixou o valor certo daquelas<br />

gratificações em seu art. 1?,<br />

isto é, passaram os autores a<br />

percebê-las, alguns na base de<br />

20%, outros em 15 e 10%, percentagem<br />

calculada sobre o valor<br />

das respectivas referências numéricas


218 R.T.J. — 109<br />

A Lei n? 10.423, de 8-12-71, em<br />

seu art. 3?, elevou o teto máximo<br />

dessas gratificações para 40%,<br />

determinando, em seu art. 7?,<br />

que tal gratificação seria arbitrada,<br />

anualmente, pelo Secretário<br />

da Segurança Pública.<br />

Dando cumprimento a esse dispositivo,<br />

o Secretário da Segurança<br />

Pública, pela Resolução n?<br />

11, publicada no Diário Oficial de<br />

11-2-72, fixou essas gratificações<br />

em 20% e, posteriormente, através<br />

da Resolução n? 006, de 27-1-<br />

76, manteve-se idêntico percentual<br />

e, a partir de 26-1-77, foi elevado<br />

para 40%.<br />

O que se verifica é que os percentuais<br />

diversos previstos no<br />

Decreto n? 45.317 foram fixados<br />

pelo Sr. Secretário da Segurança<br />

Pública em 20% no primeiro<br />

período de 40%, ao depois, atendendo<br />

á determinação da Lei n?<br />

10.423, em seu art. 7?.<br />

Essa Lei, elevando o teto do<br />

percentual das gratificações contém<br />

medida de ordem geral em<br />

relação aos que tenham direito<br />

às mesmas, devendo, por isso,<br />

estender esse direito aos inativos,<br />

que já as incorporaram a<br />

seus proventos.<br />

Ao elevar o teto das gratificações<br />

referidas, o texto legal não<br />

se referiu apenas aos servidores<br />

em atividade. Possibilitando sua<br />

fixação em percentagem maior<br />

pelo Secretário da Segurança Pública,<br />

esta Lei beneficiou também<br />

os aposentados, que as têm<br />

incorporadas.<br />

Consoante o ensinamento do<br />

Hely Lopes Meirelles (Direito<br />

Administrativo Brasileiro, pág.<br />

449), as gratificações de serviço<br />

não se incorporam automaticamente<br />

ao vencimento, nem são<br />

auferidas na disponibilidade ou<br />

aposentadoria, salvo quando a lei<br />

expressamente o determina, por<br />

liberalidade do legislador, como<br />

no caso dos autores ( fls. 370/371).<br />

Vale dizer, admitiu que, à vista<br />

das circunstâncias especiais do caso<br />

e da legislação estadual citada,<br />

não houve ofensa ao princípio constitucional<br />

que proíbe a revisão dos<br />

proventos da Inatividade, salvo se,<br />

por motivo de alteração do poder<br />

aquisitivo da moeda, se modificarem<br />

os vencimentos dos funcionários<br />

em atividade (Constituição Federal,<br />

art. 102, 1?).<br />

Tal entendimento constitui interpretação<br />

mais que razoável, pois<br />

aquilo de que se cuida, na verdade,<br />

não é a revisão de proventos da<br />

inatividade, mas a correção do<br />

percentual das gratificações aludidas,<br />

que na atividade já possuíam<br />

os autores, apenas em base menor.<br />

Ora, se o valor dessas gratificações<br />

foi elevado como medida de<br />

caráter geral, extensiva a todos os<br />

servidores da mesma categoria<br />

profissional, inegavelmente haveria<br />

que abranger também os inativos.<br />

Não se cogita de vantagem nova,<br />

mas de direito que os inativos já tinham<br />

incorporado ao seu por ocasião<br />

da passagem para a reserva.<br />

Portanto, a elevação do quantum,<br />

ainda que depois da inatividade,<br />

nas condições do caso em exame, à<br />

evidência que beneficia os autores,<br />

máxime se se considerar que nenhuma<br />

restrição a eles se fez.<br />

A espécie, portanto, além de encerrar<br />

razoável interpretação do<br />

preceito constitucional invocado,<br />

não extravasa da simples interpretação<br />

e aplicação do direito local, o<br />

que desautoriza a via excepcional<br />

(Súmulas n?s 400 e 280).<br />

Assim, pela letra a do permissivo<br />

constitucional, o recurso não pode<br />

ter seguimento.


Melhor sorte não encontra a recorrente<br />

pelo segundo fundamento<br />

(CF, art. 119, Inc. III, letra d),<br />

uma vez que não logrou demonstrar<br />

a efetiva ocorrência do<br />

dissídio pretoriano a que aludiu.<br />

Com efeito, ao contrário do que<br />

afirma, os proventos da inatividade<br />

continuam a regular-se pela lei<br />

vigente ao tempo da passagem dos<br />

recorridos para a reserva, ocasião<br />

em que já tinham incorporada,<br />

repita-se, a respectiva gratificação<br />

de serviço. O direito permanece o<br />

mesmo; apenas o quantum do percentual<br />

foi alterado para mais, como<br />

medida de caráter geral. Inaplicável,<br />

por isso, o princípio genérico<br />

enunciado na Súmula n? 359.<br />

De outra parte, a mera transcrição<br />

das ementas dos arestos relacionados<br />

com os Recursos Extraordinários<br />

n?s 77.305-SP e 78.235-SP<br />

(fls. 377), não se presta à configuração<br />

da divergência, como exigem<br />

o art. 305 do Regimento Interno<br />

do Supremo Tribunal Federal e<br />

a Súmula n? 291 (RJTJ 54/225).<br />

Por fim, a hipótese apreciada no<br />

recurso extraordinário n? 75.799,<br />

também não se identifica e tampouco<br />

se assemelha ao caso dos<br />

autos. Aqui os recorridos, ao se<br />

transferirem para a reserva já<br />

possuíam as gratificações de serviço<br />

incorporadas, que pela natureza<br />

mesma, ensejaram o aumento do<br />

percentual concedido pela Administração;<br />

lá a decisão censurada<br />

pelo Excelso Pretório estendeu a<br />

inativos gratificação concedida a<br />

servidores em atividade.<br />

Ademais, não esclarecem as<br />

transcrições feitas (fls. 378/379),<br />

qual o exato objeto da hipótese<br />

examinada nesse aresto padrão,<br />

bem como a natureza ou espécie<br />

de vantagem que teria sido majorada.<br />

3. Isto posto, indefiro o processamento<br />

do recurso» (fls. 399/406)<br />

R.T.J. — 109 219<br />

Processou-se todavia o recurso,<br />

pelo provimento que dei, para melhor<br />

exame, ao Agravo de Instrumento<br />

n? 81.761.<br />

Nas razões, o Estado recorrente<br />

insiste na violação ao art. 102, § 1?,<br />

da Constituição, e também no dissídio<br />

jurisprudencial, inclusive divergência<br />

com as Súmulas n? 359 e<br />

339, esta última somente então referida.<br />

Os recorridos argúem, em preliminar,<br />

o perdimento do objeto do recurso,<br />

uma vez que o Governador do<br />

Estado já teria determinado a satisfação<br />

do pedido mediante providências<br />

da Procuradoria-Geral do Estado,<br />

«objetivando o estancamento das<br />

ações judiciais eventualmente existentes<br />

e relacionadas com a matéria»<br />

(fls. 436 princ).<br />

Diante de tal despacho governamental,<br />

não subsistiriam os poderes<br />

outorgados aos Procuradores do Estado<br />

para prosseguir no feito.<br />

Sobre tal ponto, já o processo nesta<br />

Suprema Corte, peticionaram alegando<br />

o fato novo do «estancamento»<br />

das ações, juntando dois acórdãos<br />

em que a matéria teria sido cogitada.<br />

Determinei fossem juntos por linha<br />

a petição e os documentos que a<br />

acompanharam.<br />

Nas razões opostas ao recurso extraordinário,<br />

procuram os autores,<br />

no mérito demonstrar que a ação<br />

nada tem a ver com «revisão de proventos<br />

de aposentadoria, em decorrência<br />

de alteração do poder aquisitivo<br />

da moeda» (fls. 439), nem sobre<br />

tal aspecto foi apreciada pelo acórdão<br />

recorrido.<br />

Também argumentam com a falta<br />

de similitude da causa em exame<br />

com a matéria da Súmula n? 339,<br />

porque aqui não se pedira equiparação<br />

por isonomia, mas seriam os autores<br />

detentores de direito próprio,


220 R.T.J. - 109<br />

pois já tinham incorporado a vantagem<br />

a seus patrimónios, por ocasião<br />

da passagem para a reserva.<br />

No que se refere á divergência<br />

com a Súmula n? 359, o despacho indeferitório<br />

do recurso já a afastara<br />

com vantagem.<br />

Quanto ao dissídio, sustentam que<br />

os acórdãos trazidos a confronto<br />

referem-se a Gratificação de Regime<br />

Especial de Trabalho Policial —<br />

RETP, vantagem que seria distinta<br />

da que ora se aprecia.<br />

Nos casos trazidos a confronto,<br />

pretendia-se uma vantagem criada<br />

após a passagem para a reserva, enquanto<br />

aqui os autores recorridos já<br />

tinham incorporado a gratificação,<br />

ao passar á inatividade.<br />

Argumentam ainda com a restrição<br />

contida no art. 325, IV, d, do Regimento<br />

Interno uma vez que se<br />

aprecia relação estatutária, sem que<br />

esta atinja «a própria relação jurídica<br />

fundamental», e com a Súmula n?<br />

280, porque mais não fizera o acórdão<br />

do que interpretar leis estaduais.<br />

A Procuradoria da República opina<br />

pelo conhecimento e provimento<br />

do recurso ( fls. 464/9).<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Dedo Miranda ( Relator):<br />

Os 69 autores, oficiais integrantes<br />

da Policia Militar do Estado,<br />

percebiam, em atividade, gratificação<br />

decorrente da função de Instrutor<br />

ou de Auxiliar de Instrutor.<br />

De acordo com a legislação estadual,<br />

por terem exercido por cinco<br />

anos ou mais aquela função, tiveram<br />

a gratificação incorporada aos vencimentos<br />

e levaram a vantagem para<br />

a inatividade.<br />

Já na inatividade, lei estadual aumentou<br />

o percentual da gratificação<br />

pelo exercício das referidas funções.<br />

Dos autos não consta o texto da lei<br />

em publicação oficial, mas os autores<br />

dele transcrevem, na inicial, a<br />

parte precipua, ou seja, o art. 3? da<br />

Lei Estadual n? 10.423, de 6-12-1971,<br />

que assim dispôs:<br />

«Os oficiais ou praças que, nos<br />

estabelecimentos de ensino da Corporação<br />

ou em Cursos de Formação<br />

ou Especialização de Oficiais e<br />

praças, exercerem as funções de<br />

Instrutor ou de Auxiliar de Instrutor,<br />

farão jus à gratificação mensal<br />

fixada em até 40% ( quarenta<br />

por cento), a qual será calculada<br />

exclusivamente sobre o valor do<br />

respectivo padrão numérico.<br />

Parágrafo único. O disposto<br />

neste artigo aplica-se também aos<br />

oficiais e praças que, no órgão Assessor<br />

de Ensino do Comandante<br />

Geral e estabelecimentos de ensino<br />

da Corporação, exercerem funções<br />

ligadas ao ensino» (fls. 8 fine-9 e<br />

230 fine-31).<br />

Daí, pedirem que se lhes deferisse<br />

o aumento da gratificação, embora<br />

inativos argumentando:<br />

«Inegável a medida de Ordem<br />

Geral espressa nesses tópicos da<br />

Lei n? 10.423/71.<br />

O aumento de valor das gratificações<br />

de instrutor e de auxiliar de<br />

instrutor destina-se a todos que a<br />

percebam, configurando, ao mesmo<br />

tempo, inegável aumento de<br />

proventos e vencimentos para os<br />

detentores de tais gratificações, especialmente<br />

se tivermos em conta<br />

que as mesmas se tornam parte integrante<br />

de seus vencimentos, após<br />

sua incorporação, como acontece<br />

no caso dos AA.<br />

O valor das mencionadas gratificações,<br />

que pela Lei n? 8.311/71,<br />

era de até 20%, pela Lei n?<br />

10.423/71, passou a ser até 40%))<br />

( fls. 9 princ.)


As instãncias ordinárias acolheram<br />

o pedido, dizendo-se no acórdão<br />

recorrido:<br />

Essa Lei, elevando o teto do percentual<br />

das gratificações contém<br />

medida de ordem geral em relação<br />

aos que tenham direito às mesmas,<br />

devendo, por isso, estender esse direito<br />

aos inativos, que já as incorporaram<br />

a seus proventos.<br />

Ao elevar o teto das gratificações<br />

referidas, o texto legal não se<br />

referiu apenas aos servidores em<br />

atividade. Possibilitando sua fixação<br />

em percentagem maior pelo<br />

Secretário de Segurança Pública,<br />

esta Lei beneficiou também os aposentados,<br />

que as têm incorporadas»<br />

(fls. 371)<br />

A matéria constitucional foi debatida,<br />

tanto que os ora recorridos, ao<br />

falar sobre a contestação, rebatem a<br />

alegação de ofensa aos § § 1? e 2? do<br />

art. 102 da Constituição ( fls. 236<br />

medio-237).<br />

No relatório da sentença, ressaltou-se<br />

o argumento do Estado, de<br />

que os aposentados não poderiam<br />

perceber mais do que os em atividade<br />

(fls. 321 fine).<br />

A sentença, porém, entendeu que<br />

«o que se incorporou a seus proventos<br />

foi a gratificação e não o seu<br />

quantum ou sua percentagem» (fls.<br />

325).<br />

Tenho para mim que a decisão recorrida<br />

se atrita com as Súmulas n?s<br />

339 e 359 e ofende o disposto nos go§<br />

1? e 2? do art. 102 da Constituição.<br />

Quanto ao § 1?, porque o aumento<br />

da gratificação não se pode equiparar<br />

a aumento de caráter geral em<br />

virtude de alteração do poder aquisitivo<br />

da moeda.<br />

Quanto ao § 2?, porque, não aplicavel<br />

o § 1?, passariam os inativos a<br />

perceber na inatividade certa faixa<br />

de remuneração por eles não percebida<br />

na atividade.<br />

R.T.J. — 109 221<br />

Ao serem reformados, os reco:intdos<br />

tiveram integrada em seus proventos,<br />

em decorrência de lei, a gratificação<br />

no percentual de 20%.<br />

Já inativos, lei nova majorou o<br />

percentual da gratificação aos que<br />

«exercerem as funções de Instrutor<br />

ou Auxiliar de Instrutor» (art. 3? da<br />

Lei n? 10.423/71).<br />

Os recorridos tiveram dereito a incorporar<br />

a gratificação de 20% aos<br />

proventos. Quando houve a majoração<br />

da gratificação, destinada aos<br />

que «exercerem as funções», portanto<br />

aplicável somente aos da atividade,<br />

já estavam reformados.<br />

Não colhe o argumento de que a<br />

incorporação se referia à gratificação<br />

e não ao seu quantum; ou ao que<br />

tinham direito, aa_passar para a inatividade,<br />

e lhes foi concedido, era a<br />

gratificação em determinado percentual.<br />

A questão, que se diz nova, de ter<br />

o Governo Estadual determinado o<br />

«estancamento» da ação, porque a<br />

resolveria administrativamente, não<br />

impõe, como querem os recorridos, o<br />

perdimento de objeto do recurso.<br />

Tal questão já se levantara muito<br />

antes, como se vê das razões de apelados<br />

dos ora recorridos ( fls. 344<br />

mecho). Somente a desistência do<br />

apelo, que não houve, poderia ter as<br />

conseqüências pedidas.<br />

Conheço do recurso extraordinário,<br />

pela letra a, e lhe dou provimento,<br />

para julgar improcedente a ação.<br />

Custas e honorários de advogado,<br />

estes no percentual de 10% sobre o<br />

valor da causa, pelos recorridos.<br />

E o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 94.283-SP — Rel.: Min. Decio<br />

Miranda. Recte.: Estado de São Paulo<br />

(Adv.: Marcia Rodrigues Machado).<br />

Recdos.: Adhemar Ferreira e<br />

outros (Adv.: Ubirajara Silveira).


222 R.T.J. — 109<br />

Decisão: Conhecido e provido nos<br />

termos do voto do Ministro Relator.<br />

Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Senhor Ministro Moreira Alves.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Dedo Miranda,<br />

Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />

Ausente, ocasionalmente, o Senhor<br />

Ministro Moreira Alves. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Mauro<br />

Leite Soares.<br />

Brasília, 4 de novembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 94.991 (AgRg-EDc1) — RJ<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Soares Mufioz.<br />

Agravantes: Cyrene Canedo Estelita e outros — Litisconsortes: Esmeralda<br />

Marques de Barros e outros e Ney Gomes de Carvalho — Agravado: Estado<br />

do Rio de Janeiro.<br />

Prazo. Pauta de julgamento.<br />

— Na contagem do prazo previsto no art. 552, 1?, do Código de<br />

Processo Civil, incide a regra geral estabelecida no 2? do art. 184 do<br />

mesmo Código, de sorte que, publicado o anúncio do julgamento de<br />

recurso extraordinário no Diário da Justiça de sexta-feira, o julgamento<br />

não pode realizar-se na terça-feira subseqüente. Embargos declaratórios<br />

recebidos para anular-se o acórdão.<br />

ACORDA°<br />

Vistos,<br />

Acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em Primeira Turma,<br />

à unanimidade de votos e na<br />

conformidade das notas taquigráficas,<br />

conhecer do agravo regimental,<br />

para receber os embargos declaratórios<br />

e anular o acórdão, determinando<br />

que o recurso seja incluído novamente<br />

em pauta para julgamento<br />

por esta Turma.<br />

Brasília, 13 de abril de 1982 —<br />

Soares Mufloz, Presidente e Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Saores Mutloz: Vou<br />

ler o despacho que deu ensejo ao<br />

agravo regimental:<br />

«Vistos etc.<br />

Cyrene Canedo Estellita e outros,<br />

no RE n? 94.991-7, pedem, na<br />

qualidade de recorridos, a declara-<br />

ção da nulidade do acórdão proferido<br />

no mencionado recurso no dia<br />

24 de novembro último, visto que o<br />

anúncio do julgamento se fez no DJ<br />

de 20 do referido mês, sexta-feira,<br />

não tendo decorrido entre as duas<br />

datas o prazo previsto no art. 83 do<br />

Regimento Interno do Supremo<br />

Tribunal Federal. Desassiste, porém,<br />

razão aos requerentes. O prazo<br />

de 48 horas é contado de minuto<br />

a minuto (RE 95.230), de sorte que,<br />

entre os dias 20 e 24 decorreram<br />

mais que 48 horas. Indefiro, pois, a<br />

petição de fls. 302. Publique-se.<br />

Brasília, 4 de março de 1982» (fls.<br />

308).<br />

As razões do agravo regimental<br />

deduzidas em telex autenticado, sustentam:<br />

«Cyrene Canedo Estellita e outros,<br />

recorridos no RE n? 94.991-7-<br />

RJ, dos quais o signatário e um<br />

dos advogados, vem oferecer agravo<br />

regimental, via telex, contra o


espeitável despacho publicado DJ<br />

onze corrente mês, com o que objetivam<br />

reinclusão processo em pauta,<br />

publicada que foi 20 novembro,<br />

sexta-feira, e julgado recurso<br />

terça-feira seguinte, dia 24.<br />

Mesmo contado o prazo minuto a<br />

minuto, o julgamento ocorreu, data<br />

venia, sem a antecedência legal e<br />

regimental, porque, a teor do art.<br />

184, parágrafo 2? CPC e art. 1? 4,<br />

parágrafo 2?, RISTE", publicada a<br />

pauta numa sexta-feira, o prazo<br />

passou a fluir do primeiro minuto<br />

de segunda-feira, sem o decurso,<br />

portanto, de 98 horas até terçafeira<br />

seguinte, quando foi julgado,<br />

com inquestionável prejuízo dos recorridos<br />

em pretensão envolvente<br />

de centenas de antigos funcionários.<br />

Na hipótese improvável de não<br />

ser reconsiderado o despacho de<br />

Vossa Excelência, requerem os recorridos,<br />

ora agravantes, seja o<br />

seu recurso submetido à colenda<br />

Turma, para os fins de direito»<br />

(fls. 310).<br />

o relatório.<br />

VOTO<br />

Sr. Ministro Soares Munoz (Relator):<br />

Adotei no despacho agravado<br />

a orientação do precedente nele citado,<br />

da Segunda Turma, no RE n?<br />

93.230, do qual foi relator o eminente<br />

Ministro Moreira Alves.<br />

Entretanto, anteriormente, a Primeira<br />

Turma, ainda na vigência do<br />

Código de Processo Civil de 1939, decidiu:<br />

Ementa: Prazo. Publicada a pauta<br />

numa sexta-feira, o prazo começaria<br />

a correr da segunda-feira seguinte.<br />

Audiência realizada na<br />

terça-feira pela manhã. Contrariedade<br />

aos preceitos do art. 874, § 4?,<br />

do Código de Processo Civil, e da<br />

R.T.J. — 109 223<br />

Lei n? 1.408/51. Recurso extraordinário<br />

conhecido e provido». (RTJ<br />

34/453).<br />

Foi relator do acórdão o eminente<br />

Ministro Evandro Lins, acompanhado<br />

pelo não menos eminente Ministro<br />

Pedro Chaves, que, em seu voto,<br />

observou:<br />

«A publicação se fez, no Diário<br />

Oficial, numa sexta-feira, que só<br />

tem circulação aos sábados, quando<br />

o foro está fechado» (ob. cit.<br />

pág. 455).<br />

Ficou vencido o saudoso Ministro<br />

Cândido Motta, o qual entendeu que<br />

o edital foi publicado em tempo útil,<br />

vale dizer, no dia 26-4-63, e o julgamento<br />

realizou-se a 30-4-63.<br />

A hipótese desse precedente não é<br />

idêntica á espécie sub judice, pois o<br />

Diário da Justiça circulou no mesmo<br />

dia em que foi editado — sexta-feira.<br />

Mesmo assim, tenho que a melhor<br />

orientação é a propugnada pelos<br />

agravantes Não há dúvida de que o<br />

prazo por horas é contado de minuto<br />

a minuto, mas menos verdade não é<br />

que sobre ele incide, como em todos<br />

os prazos processuais, a regra do §<br />

2? do art. 184:<br />

«Os prazos somente começam a<br />

correr a partir do primeiro dia útil<br />

após a intimação.»<br />

Comentando o art. 552, § 1?, do Código<br />

de Processo Civil, Sergio Bermudes<br />

pondera que, na contagem do<br />

prazo de quarenta e oito horas, a regra<br />

do § 2? do art. 184 deve ser considerada<br />

(vol. VII, pág. 374).<br />

De seu turno Pontes de Miranda,<br />

interpretando o art. 874; § 4?, do Código<br />

de 1939, dispositivo que corresponde<br />

ao art. 552, § 2?, do atual, escreveu:<br />

«O art. 874, § 4?, exige que entre<br />

a data da publicação do edital e a<br />

sessão do julgamento medeiem,<br />

pelo menos quarenta e oito horas.<br />

Portanto, que, entre a meia noite


224 R.T.J. — 109<br />

do dia em que foi publicado o edital<br />

e o minuto em que começou o<br />

dia para o qual se marcou a sessão<br />

e se realizou, hajam decorridas,<br />

pelo menos, quarenta e oito horas<br />

(in. Coments. do Cód. de Proc. Civ.<br />

de 1939, pág, 321, 2? ed.).<br />

art. 125, § 4?, do Código Civil,<br />

consoante o qual «os prazos fixados<br />

por hora contar-se-ão de minuto a<br />

minuto», não afasta, nos prazos processuais,<br />

a incidência do § 2? do<br />

art. 184 do Código de Processo Civil,<br />

já que este dispositivo não abre nenhuma<br />

exceção, aplicando-se a qualquer<br />

espécie de prazo processual<br />

(<strong>STF</strong>, RF 160/163 e 164).<br />

Ante o exposto, conheço da petição<br />

de fls. 310 como agravo regimental<br />

ao despacho de fls. 308, que, de seu<br />

turno, importou rejeição liminar do<br />

pedido de fls. 302, como se fossem<br />

embargos declaratórios, e estes recebo<br />

para anular o acórdão de fls.<br />

282/301 e determinar que o recurso<br />

seja incluído novamente em pauta<br />

para julgamento pela Primeira Turma.<br />

VOTO<br />

Sr. Ministro Néri da Sllveira: Sr.<br />

Presidente. Também entendo que a<br />

norma do art. 189, § 2?, do CPC, consoante<br />

à qual os prazos somente começam<br />

a correr a partir do primeiro<br />

dia útil após a intimação, aplica-se à<br />

hipótese de publicação das pautas<br />

para julgamentos, nos Tribunais, a<br />

teor do que estabelece o art. 552, §<br />

1?, do mesmo diploma legal. Sem<br />

dúvida, o prazo previsto nesse dispositivo<br />

tem o objetivo de garantir às<br />

partes o acompanhamento do feito<br />

também no instante em que ele deva<br />

ser julgado. E prazo que se reserva<br />

às partes para a defesa de seus interesses.<br />

Sua natureza não é recursal.<br />

Código vigente, como o anterior,<br />

inscreve essa norma entre as que<br />

dispõem sobre a ordem dos proces-<br />

sos no Tribunal. Mas, sem dúvida alguma,<br />

esse lapso de tempo previsto,<br />

entre a noticia do julgamento e a sua<br />

realização, tem o objetivo certo de<br />

permitir às partes o exercício da defesa<br />

no momento do julgamento do<br />

processo no Tribunal. A lei estabelece<br />

que medeie, no mínimo, o espaço<br />

de 98 horas. Esse tempo de que cogita<br />

a lei não pode ser tratado sem a<br />

aplicação da norma geral que o Código<br />

estabelece, para a fluência de<br />

qualquer prazo, no interesse das partes.<br />

Assim sendo, aplicando o § 2? do<br />

art. 184, à hipótese, e o § 1? do art.<br />

552, ambos do CPC, há de se considerar<br />

esse espaço de 48 horas, a partir<br />

do primeiro dia útil após a publicação,<br />

contando-se o mesmo como prazo<br />

de defesa das partes.<br />

Assim sendo, a publicação da pauta<br />

feita às sextas-feiras não viabiliza<br />

o julgamento do feito em sessão de<br />

terça-feira.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE n? 94.991-(AgRg-EDcI)-RJ —<br />

Rel.: Min. Soares Muãoz. Agtes.:<br />

Cyrene Canedo Estellita e outros.<br />

(Advs.: Vicente de Faria Coelho e<br />

outro). Litisconsortes: Esmeralda<br />

Marques de Barros e outros. (Advs.:<br />

Waldemar Zveiter e outro) Ney Gomes<br />

de Carvalho. (Adv.: Celso Gabriel<br />

de Rezende Passos). Agdo.: Estado<br />

do Rio de Janeiro. (Adv.: Ricardo<br />

Cesar Pereira Lira).<br />

Decisão: Conheceram do Agravo<br />

Regimental, para receber os Embargos<br />

Declaratórios, e anular o acórdão,<br />

determinando que o recurso seja<br />

incluído novamente em pauta para<br />

julgamento por esta Turma. Decisão<br />

unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufioz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministro Rafael Mayer,


R.T.J. — 109 225<br />

Néri da Silveira e Alfredo Buzaid — Brasília, 13 de abril de 1982 —<br />

Subprocurador-Geral da República,. Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

Dr. Francisco de Assis Toledo. Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 95.046 — SP<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />

Recorrente: João Vicale — Recorrida: Olga Ribeiro.<br />

Desquite. Casamento contraído sob regime de absoluta separação.<br />

Partilha de bens adquiridos pelo marido na constância do casamento.<br />

Coisa Julgada.<br />

Em anterior Julgado, referente ao desquite litigioso dos demandantes,<br />

que eram casados pelo regime da separação absoluta, foi negada<br />

a partilha dos bens pleiteada pela desquitanda, ao fundamento<br />

de que se tal partilha fosse admitida, estaria sendo negada vigência<br />

ao art. 256 do Código Civil. Em tal oportunidade foi expressamente<br />

decidido que não tinha a mulher direito de acionar seu ex-marido para<br />

exigir a partilha dos bens porventura adquiridos na constância do<br />

casamento e incorporados ao patrimônio daquele, embora sob o<br />

fundamento que teriam defluído do trabalho comum de ambos (sociedade<br />

de fato), pois não era possível admiti-ia na constância do casamento.<br />

Configura-se, assim, «coisa Julgada» a decisão quanto àquela impossibilidade,<br />

a impedir demanda, proposta pela ex-esposa, que vise<br />

exatamente a obter a partilha dos bens adquiridos na constância do<br />

casamento e que integrem o patrimônio do ex-marido.<br />

Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, por sua Segunda<br />

Turma, na conformidade da<br />

ata do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos,<br />

conhecer do recurso para lhe dar<br />

provimento.<br />

Brasília, 4 de outubro de 1983 —<br />

E:0cl Falcão, Presidente — Aldir<br />

Passarinho, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): O despacho que admitiu o<br />

recurso extraordinário, da lavra do<br />

ilustre Desembargador Henrique Augusto<br />

Machado ( fls. 393/397), bem<br />

esclarece a controvérsia e sobre ela<br />

disserta, verbis:<br />

«1. No desquite contencioso do<br />

casal João Vicale e Olga Ribeiro,<br />

esta pretendeu a partilha dos bens<br />

adquiridos na constância do casamento,<br />

embora contraído sob o regime<br />

de absoluta separação. Não<br />

obteve êxito, porque, em grau de<br />

recurso extraordinário, o Egrégio<br />

Supremo Tribunal Federal decidiu<br />

que a partilha não podia ser feita,<br />

sob pena de ser negada vigência ao<br />

artigo 256 do Código Civil.<br />

2. Pela presente ação ordinária,<br />

ela reclamou a partilha por mea-


226 R.T.J. — 109<br />

ção dos bens adquiridos em nome<br />

dele e pelo esforço comum de ambos.<br />

A sentença de fls. 211/217 reconheceu<br />

a ocorrência de coisa julgada<br />

e em conseqüência julgou extinto<br />

o processo, nos termos do artigo<br />

267, V, do Código de Processo Civil.<br />

Em grau de apelação, porém, essa<br />

decisão foi reformada pelo acórdão<br />

de fls. 259/260 que afastou a<br />

coisa julgada e determinou proferisse<br />

o MM. Juiz sentença de mérito,<br />

tendo o acórdão de fls. 371/373<br />

rejeitado os embargos infringentes<br />

contra ele opostos.<br />

Inconformado, João Vicale<br />

interpôs o recurso extraordinário<br />

de fls. 378/382 com fundamento nas<br />

letras a e d do permissivo constitucional,<br />

insistindo na ocorrência da<br />

coisa julgada e alegando que o<br />

acórdão vulnerou o artigo 153, 3?,<br />

da Constituição Federal, e violou<br />

os artigos 256 e 259 do Código Civil,<br />

pondo-se em divergência, ainda,<br />

com a referida decisão da Suprema<br />

Corte, de fls. 117/145.<br />

A recorrida ofereceu impugnação<br />

(fls. 384/391).<br />

5. A questão não se apresenta<br />

de fácil solução, diante das divergências<br />

que suscitou perante o<br />

Egrégio Supremo Tribunal Federal.<br />

Assim é que o eminente Relator,<br />

Ministro Thompson Flores, embora<br />

não admitisse a partilha no desquite<br />

em casamento contraído sob o<br />

regime de absoluta separação de<br />

bens, ressalvava à mulher o direito<br />

de<br />

reclamar meação nos bens<br />

havidos pelo esforço comum» ( fls.<br />

122),<br />

com o que se pôs de acordo o eminente<br />

Ministro Leitão de Abreu, pois<br />

Sua Excelência não conhecia do recurso<br />

por admitir a razoabilidade<br />

da interpretação dada pelo acórdão<br />

recorrido, aduzindo:<br />

«Acresce que a decisão recorrida<br />

perfilha, também, a <strong>jurisprudência</strong><br />

da 4? Cãmara Civil do Tribunal<br />

de Justiça de São Paulo,<br />

segundo a qual o enunciado da<br />

Súmula n? 377 teve em mira, sem<br />

dúvida, a existência de aquestos<br />

que procedessem do esforço conjugado<br />

dos nubentes, da sua colaboração<br />

comum, do seu trabalho<br />

harmônico e não dos que proviessem<br />

da atividade isolada de<br />

um deles. O esforço comum é,<br />

pois — reza esse julgado — que<br />

imprime aos aquestos a força de<br />

sua comunicabilidade» ( fls. 140).<br />

Do lado oposto, entretanto, se colocaram<br />

os eminentes Ministros<br />

Moreira Alves (fls. 123/124) e<br />

Cordeiro Guerra (fls. 127/130), que<br />

se opuseram à ressalva, sob o fundamento<br />

de que, com ela, se criaria<br />

precedente sério, como<br />

«... o de se admitir sociedade<br />

de fato entre casados pelo fato de<br />

serem casados» (fls. 123).<br />

6. Aliás, ficou assim redigido o<br />

resultado desse julgamento:<br />

«Conheceram do recurso, contra<br />

o voto do Ministro Leitão de<br />

Abreu, e lhe deram provimento,<br />

unanimemente, sendo que os Ministros<br />

Relator e Leitão de Abreu<br />

o faziam com ressalva à recorrida»<br />

( fls. 144).<br />

E esta é a ementa consignada:<br />

«Casamento. Regime de absoluta<br />

separação de bens, estipulado<br />

através de pacto antenupcial.<br />

Desquite. A determinação do acór-


dão recorrido de proceder-se à<br />

partilha dos bens adquiridos na<br />

constância da sociedade conjugal<br />

importa em negação de vigência<br />

do disposto no artigo 256 do Código<br />

Civil. Recurso extraordinário<br />

conhecido e provido» (fls. 145).<br />

7. Diante de tais manifestações,<br />

convém se manifeste a Suprema<br />

Corte, agora admitida a alegação<br />

de ter o acórdão recorrido contrariado<br />

o apontado dispositivo da<br />

Constituição Federal e negado vigência<br />

aos indicados artigos do estatuto<br />

civil.<br />

Defiro, em conseqüência, o processamento<br />

do recurso extraordinário.»<br />

2. Nesta Suprema Corte, pronunciou-se<br />

a douta Procuradoria-Geral da<br />

República, em parecer do Dr. Mauro<br />

Leite Soares, no sentido de que seja<br />

conhecido e provido o recurso extraordinário,<br />

a fim de que, reformado<br />

o acórdão recorrido, fique mantida<br />

a decisão singular, que reconheceu<br />

a ocorrência de coisa julgada<br />

(fls. 424/429).<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): O parecer da douta<br />

Procuradoria-Geral da República é<br />

do seguinte teor:<br />

«3. O Tribunal a quo, por maioria,<br />

reformou a sentença de primeira<br />

instância, para, afastada a<br />

coisa julgada, ser a causa apreciada<br />

pelo mérito, entendendo que,<br />

fls. 259, verbis: «Não ocorreu, todavia,<br />

coisa julgada, considerando-se<br />

que, embora idênticas as partes e<br />

a coisa pedida, outra era a causa<br />

petendi, uma vez que, naquela<br />

ação, não se cogitou da aquisição<br />

de bens pelo esforço comum dos<br />

R.T.J. — 109 227<br />

cônjuges ou do locupletamento ilícito,<br />

matéria do Direito das Obrigações,<br />

mas, tão-somente, de mera<br />

partilha de bens em execução de<br />

ação de desquite, matéria essa relativa<br />

a Direito de Familia. Além<br />

disso, o despacho saneador, transitado<br />

em julgado, já havia rejeitado,<br />

implicitamente, a questão da<br />

coisa julgada.»<br />

Interpostos embargos infringentes,<br />

estes foram rejeitados por<br />

maioria.<br />

Apoiado nas letras a e d do<br />

permissivo constitucional, alega o<br />

recorrente contrariedade ao art.<br />

153, § 3?, da Constituição e violação<br />

dos arts. 256 e 259 do Código Civil.<br />

Com efeito, em ação de desquite<br />

movida pela recorrida contra<br />

o recorrente, em grau de Recurso<br />

Extraordinário, n? 80.496. assim se<br />

expressou, fls. 54, o Eminente Relator<br />

Ministro Thompson Flores:<br />

«Conheço do recurso e lhe dou<br />

provimento, ressalvando à recorrida<br />

o direito de acionar o recorrente<br />

para exigir a partilha dos<br />

bens porventura adquiridos na<br />

constância do casamento e incorporados<br />

a seu patrimônio, os<br />

quais teriam defluído do trabalho<br />

comum de ambos (sociedade de<br />

fato)»<br />

Ocorre que o recurso foi provido<br />

sem a ressalva feita pelo Ministro<br />

Thompson Flores. Declarou<br />

o Eminente Ministro Moreira Alves,<br />

fls. 56, verbis:<br />

«Entendo, como V. Exa., que o<br />

recurso deve ser conhecido e provido.<br />

Com efeito, em face do art.<br />

259, conjugado com o art. 258, parágrafo<br />

único, do Código Civil, é<br />

indubitável que o regime da separação<br />

de bens se distingue em<br />

regime de separação convencio-


228 R.T.J. - 109<br />

nal e regime de separação legal,<br />

também denominado regime de<br />

separação obrigatória. Por outro<br />

lado, da simples leitura do art.<br />

259, verifica-se que o regime da<br />

separação convencional se subdivide<br />

em regime de separação absoluta<br />

e regime de separação<br />

convencional relativa. Absoluta,<br />

quando constar do pacto antenupcial<br />

que os nubentes estipularam<br />

a separação de todos os<br />

bens passados, presentes e futuros;<br />

relativa, quanto ao pacto não<br />

constar essa cláusula de exclusão<br />

de bens futuros ou adquiridos<br />

posteriormente ao casamento.<br />

Até aí, estou de inteiro acordo<br />

com V. Exa., porém, divirjo de<br />

V. Exa., quando faz a ressalva<br />

relativa à sociedade de fato, porque,<br />

com isso, se criará um precedente<br />

que, a meu ver, é sério:<br />

o de se admitir sociedade de fato<br />

entre casados pelo fato de serem<br />

casados. A ressalva feita por V.<br />

Exa., vincula, ao Direito de<br />

Família, a possibilidade do estabelecimento<br />

de sociedade de fato,<br />

tão-só pelo vínculo matrimonial.<br />

Dirá V. Exa. que, com isso, estarei<br />

cometendo uma iniqüidade,<br />

porque dou mais à concubina<br />

do que à mulher legítima. Não,<br />

não estou por esta razão: dá-se à<br />

concubina participação — e daí a<br />

tese que sempre defendi —, não<br />

em decorrência de suas relações<br />

pessoais com o concubino, mas<br />

pela circunstância de que, com<br />

base no direito das obrigações, se<br />

estabeleceu entre eles uma sociedade<br />

de fato.»<br />

8. De igual, vale transcrever<br />

passagem do voto do Eminente Ministro<br />

Cordeiro Guerra, fls. 61,<br />

verbis:<br />

((Na hipótese, ficou bem convencionado<br />

um regime de sepa-<br />

ração absoluta de bens. Verificase,<br />

pela simples convenção, que<br />

os contratantes eram pessoas<br />

alertas, de condição social esclarecida,<br />

porque dispunham para o<br />

futuro com todas as cautelas. Assim,<br />

é de se presumir que não tenham<br />

feito uma negociação promíscua<br />

e comum; é uma presunção<br />

que decorre do contrato.<br />

Para mim, não é possível uma<br />

sociedade de fato entre cônjuges.<br />

No casamento existem relações<br />

patrimoniais que são reguladas<br />

pelo regime de bens, e a conjugação<br />

de esforços não deflui da<br />

affectio societatis, mas do dever<br />

de mútua assistência, da colaboração,<br />

e a administração do marido<br />

decorre, não de uma administração<br />

societária, mas da própria<br />

lei, como chefe da sociedade<br />

conjugal, etc. ...»<br />

No mesmo sentido, fls. 76, o<br />

voto do Eminente Ministro Xavier<br />

de Albuquerque.<br />

Assim, com acerto reconheceu<br />

a sentença de fls. 211/217 a<br />

ocorrência de coisa julgada. Opondo-se<br />

a ela, como o fez o acórdão<br />

recorrido, desatendeu ao principio<br />

erigido em garantia individual na<br />

própria Constituição, art. 153, § 39.<br />

11. Isto posto, somos pelo conhecimento<br />

e provimento do recurso<br />

extraordinário a fim de, reformando<br />

o acórdão recorrido, mantida<br />

ser a sentença inicial.»<br />

Entendo eu, de acordo com o parecer<br />

que vim de ler, que se encontra<br />

caracterizada a coisa julgada material,<br />

a impedir a propositura de nova<br />

ação — que é a presente — e que,<br />

afinal, sob roupagem nova repetiria<br />

o pedido inicial, tanto é certo que,


assim compreendendo, os votos majoritários<br />

eliminaram a ressalva<br />

contida no voto do Sr. Ministro<br />

Thompson Flores.<br />

Não foi apenas pela fundamentação<br />

do acórdão que se teria como havendo<br />

sido examinada a questão. E<br />

que a expressa ressalva do voto do<br />

Sr. Ministro Thompson Flores, segundo<br />

a qual poderia a então recorrida<br />

«acionar o recorrente para exigir<br />

a partilha dos bens porventura<br />

adquiridos na constância do casamento<br />

e incorporados ao seu patrimônio,<br />

os quais teriam defluído do<br />

trabalho comum de ambos (sociedade<br />

de fato)» foi também expressamente<br />

inadmitida nos votos de três<br />

Ilustres integrantes da assentada julgadora,<br />

os Srs. Ministros Moreira<br />

Alves, Cordeiro Guerra e Xavier de<br />

Albuquerque.<br />

Na verdade, o ilustre Ministro Moreira<br />

Alves assim concluiu o seu voto:<br />

«Dou provimento ao recurso e<br />

data venta de V. Exa. inadmito a<br />

ressalva, dizendo mesmo que não é<br />

possível haver sociedade de fato<br />

entre cônjuges, dentro do lar» (fls.<br />

65).<br />

O Sr. Ministro Cordeiro Guerra,<br />

após as considerações que expendeu<br />

e já acima lidas, declarou expressamente,<br />

ao concluir seu pronunciamento:<br />

«Eles contrataram a absoluta separação<br />

de bens, não pode haver<br />

comunicabilidade desses bens.<br />

Assim, ressalvando meu ponto<br />

de vista, louvando o espírito criador<br />

do Eminente Ministro Leitão de<br />

Abreu, não adiro a tal entendimento<br />

com a devida vênia. Também<br />

excluo a ressalva » (fls. 75)<br />

R.T.J. — 109 229<br />

E o Sr. Ministro Xavier de Albuquerque,<br />

a seu turno, expressamente<br />

enunciou, no seu voto:<br />

«De sorte que, não só conheço do<br />

recurso e lhe dou provimento, como<br />

excluo, à semelhança do eminente<br />

Ministro Moreira Alves, a<br />

ressalva que o eminente Ministro<br />

Leitão de Abreu houve por bem<br />

consignar.» (fls. 76)<br />

Deste modo, indiscutivelmente a<br />

decisão majoritária expressamente<br />

excluiu a ressalva posta no voto do<br />

Sr. Ministro Thompson Flores, e ao<br />

qual aderira o Sr. Ministro Leitão de<br />

Abreu. Assim sendo, ficou decidido<br />

que não se encontrava aberta a porta<br />

à demandante para pleitear partilha<br />

de bens porventura adquiridos<br />

na constância do casamento e incorporados<br />

ao patrimônio do marido.<br />

Pelo exposto, conheço do recurso e<br />

lhe dou provimento, para reformar o<br />

v. acórdão e restabelecer a r. sentença<br />

de primeiro grau.<br />

E o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 95.046-SP — Rel.: Min. Aldir<br />

Passarinho. Recte.: João Vicale<br />

(Advs.: Mozart Leite de Sá e outro).<br />

Recda.: Olga Ribeiro ( Advs.: Antônio<br />

de Arruda Sampaio e outros).<br />

Decisão: Conhecido e provido nos<br />

termos do voto do Ministro Relator.<br />

Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes á Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Brasília, 4 de outubro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.


230 R.T.J. — 109<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 95.078 — BA<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira.<br />

Recorrente: Rede Ferroviária Federal S.A. — Recorrido: José Campos<br />

Cerqueira.<br />

Reclamação trabalhista. Funcionário público <strong>federal</strong>, cedido à<br />

RFFSA, não optante pelo regime da CLT, com o advento da Lei n?<br />

6.184/1974, e devolvido à União. Exercendo o mandato de Vereador,<br />

pretende complementação salarial, a partir de outubro de 1975. Não<br />

cabe à Justiça do Trabalho o processo e Julgamento do feito, por não<br />

ser esta competente para Julgar reclamação, de natureza salarial e<br />

assento estatutário, formulada por funcionário público <strong>federal</strong>, Já devolvido<br />

à União. Recurso extraordinário conhecido e provido, para<br />

cassar a decisão, por incompetência da Justiça do Trabalho.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da<br />

Primeira Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata<br />

de julgamentos e notas taquigráficas,<br />

à unanimidade, conhecer do recurso<br />

extraordinário e lhe dar provimento,<br />

nos termos do voto do Ministro-<br />

Relator.<br />

Brasília, 15 de outubro de 1982 —<br />

Rafael Mayer, Presidente — Néri da<br />

Silveira, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />

(Relator): Julgando procedente, em<br />

parte, recurso ordinário interposto<br />

por José de Campos Cerqueira, funcionário<br />

cedido à Rede Ferroviária<br />

Federal S.A., em que postulou pagamento<br />

de diferenças e complementação<br />

salarial; em face de exercer o<br />

mandato eletivo de Vereador à Câmara<br />

Municipal de Rio Real — BA,<br />

o Tribunal Regional do Trabalho da<br />

5? Região sintetizou seu entendimento<br />

nesta ementa (fls. 7):<br />

«Não tem aplicação, no caso, o art.<br />

99, 2? da C. Federal, porque o<br />

Empregado pleiteia «complementação»,<br />

jamais a «remuneração de<br />

cargo», porque exerce a vereança<br />

remunerada, mas não foi dispensado<br />

do serviço pela Empresa, que<br />

lhe toma o trabalho a baixo preço.<br />

Não sendo funcionário público na<br />

reclamada, o seu pedido deve ser<br />

tratado segundo a filosofia que inspira<br />

a tutela trabalhista».<br />

Inconformadas com a decisão, interpuseram<br />

as partes recurso de <strong>revista</strong>,<br />

que, inadmitido pelo despacho<br />

de fls. 18/19, sob o argumento de falta<br />

de fundamentação, ensejou agravo<br />

de instrumento interposto pela reclamada,<br />

ao qual a 2? Turma do Tribunal<br />

Superior do Trabalho, em votação<br />

unânime, negou provimento,<br />

afirmando o acórdão de fls. 44/45,<br />

que a decisão do Tribunal Regional<br />

«foi tomada à luz da prova e com base<br />

em fatos», não vislumbrando, assim,<br />

o julgamento ultra petita, alegado<br />

pela RFFSA. Não prosperandD os<br />

embargos opostos (fls. 53), interpôs<br />

a Empresa agravo regimental, a que<br />

negado provimento por unanimidade<br />

(fls. 62).<br />

Irresignada, recorre, extraordinariamente,<br />

a Rede Ferroviária Federal<br />

S.A com apoio nos arts. 119,<br />

Item III, alínea a, da Constituição<br />

Federal, no qual, sustentando a incompetência<br />

da Justiça do Trabalho,<br />

por envolver funcionário público,


tem como vulnerados os arts. 110,<br />

121, item I, e 142, da Constituição Federal,<br />

bem assim os arts. 99, 2?,<br />

104, §§ 1 ? e 3?, e 153, 2?, da mesma<br />

Lei Fundamental.<br />

Indeferido o processamento do<br />

apelo excepcional, pelo despacho de<br />

fls. 81, subiram os autos a este Tribunal,<br />

por ter sido provido o Agravo<br />

de Instrumento n? 82.306-9/BA, em<br />

apenso.<br />

Manifestando-se no feito, opinou a<br />

douta Procuradoria-Geral da República<br />

pelo conhecimento e provimento<br />

do Recurso Extraordinário, por entender<br />

incompetente a Justiça do<br />

Trabalho para apreciar a espécie<br />

(fls. 95/97).<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />

(Relator): A ilustrada Procuradoria-<br />

Geral da República fundamentou seu<br />

entendimento, acerca da incompetência<br />

da Justiça do Trabalho, na espécie,<br />

matéria questionada, desde a<br />

instância inaugural, como se vê da<br />

sentença, nos seguintes termos ( fls.<br />

96/97):<br />

«4. Parece-nos procedente a impugnação<br />

derradeira quanto à incompetência<br />

da Justiça especializada.<br />

5. Os fatos são certos no referente<br />

á condição jurídica de servidor<br />

público cedido do ora recorrido.<br />

O acórdão de fls. 7 diz da sua<br />

condição de funcionário público <strong>federal</strong>,<br />

cedido e devolvido ao órgão<br />

público de origem; a recorrente, às<br />

fls. 14, transcreve documento que<br />

ratifica o alegado anteriormente e<br />

o mesmo acórdão regional, fls. 9,<br />

declara que o servidor cedido deve<br />

ser tratado como empregado subordinado,<br />

não se lhe aplicando o<br />

Estatuto dos Funcionários Públicos<br />

da União. Ora, à evidência, não é a<br />

devolução do servidor público cedi-<br />

R.T.J. 109 231<br />

do aos quadros do Ministério dos<br />

Transportes que caracteriza a condição<br />

de servidor público. Tal condição<br />

preexistente é garantida pela<br />

lei, em favor do próprio servidor<br />

cedido, conforme Lel n? 3.115/57.<br />

6. Portanto, não se trata de reexame<br />

de matéria de fato, mas,<br />

sim, de sua qualificação jurídica,<br />

conforme acentuou o Egrégio Supremo<br />

Tribunal no RE n? 91.647,<br />

Relator Ministro Moreira Alves,<br />

sessão de 26-6-81:<br />

«Esse exame, com relação à<br />

competência, não pode ser afastado<br />

do âmbito de apreciação<br />

desta Corte, pela circunstáncia<br />

de a Justiça Trabalhista, contra<br />

fato certo que ela própria reconhece,<br />

dar a ele qualificação<br />

Jurídica diversa da inequivocamente<br />

correta, para vislumbrar<br />

relação de emprego, e, portanto,<br />

decidir a questão como estando<br />

situada no âmbito de sua jurisdição<br />

constitucional, que é restrito<br />

às relações realmente de trabalho».<br />

7. Finalmente, ao lado do invocado<br />

RE n? 91.652, Relator Ministro<br />

Xavier de Albuquerque, temos, dos<br />

mais recentes, o acórdão proferido<br />

no CJ n? 6.322, Relator Ministro<br />

Néri da Silveira, ementado no DJ<br />

de 6-8-82, declarando a incompetência<br />

da Justiça do Trabalho para a<br />

causa em exame, envolvendo reclamação<br />

de funcionário público<br />

<strong>federal</strong> cedido à recorrente».<br />

No Julgamento do CJ n? 6.322-9 —<br />

São Paulo, o Plenário decidiu, em<br />

aresto de que fui relator, assim<br />

ementado:<br />

«Competência. Funcionários públicos<br />

federais, cedidos à RFFSA,<br />

não optantes pelo regime da CLT,<br />

com o advento da Lei n? 6.184, de<br />

1974, e devolvidos á União. Suas irresignações<br />

e reclamações, decorrentes<br />

das conseqüências da nãoopção<br />

p<strong>revista</strong> 'na indicada Lei,


232 R.T.J. — 109<br />

não devem ser processadas e julgadas<br />

pela Justiça do Trabalho,<br />

mas, sim, pela Justiça Federal. As<br />

conseqüências da não-opção pelo<br />

regime da CLT, que alegam lhes<br />

foram desfavoráveis, não resultaram<br />

de ato da RFFSA, mas da incidência<br />

de norma de índole estatutária<br />

regente do serviço público<br />

da União.<br />

Conflito conhecido, para declarar<br />

a competência da Justiça Federal».<br />

No caso concreto, a «complementação<br />

salarial» pretendida consiste<br />

na diferença entre a remuneração<br />

recebida na Câmara Municipal e a<br />

retribuição de seu cargo, como servidor<br />

público <strong>federal</strong>.<br />

Com efeito, a Lei n? 6.184, de 1974,<br />

estabeleceu, em seu art. 3?, verbis:<br />

«Os funcionários que permanecerem<br />

no regime estatutário poderão<br />

concorrer à inclusão no Plano de<br />

Classificação de Cargos de que trata<br />

a Lei n? 5.645, de 10 de dezembro<br />

de 1970, para o preenchimento<br />

de claros na lotação dos Ministérios,<br />

órgãos integrantes da Presidência<br />

da República e Autarquias<br />

Federais, na conformidade das<br />

normas legais e regulamentares<br />

pertinentes».<br />

Por sua vez, o Decreto n? 75.478,<br />

de 14 de março de 1975, impôs á reclamada<br />

a obrigação de enviar ao<br />

DASP a relação do pessoal não integrado,<br />

como no caso dos reclamantes,<br />

para sua posterior redistribuição.<br />

E o que se lê do seu art.<br />

3?:<br />

«Efetivada a integração, as entidades<br />

a que se refere este Decreto<br />

encaminharão ao Orgão Central<br />

do Pessoal Civil da Administração<br />

Federal — SIPEC, a relação:<br />

I —<br />

II — do pessoal não integrado,<br />

com indicação do cargo respecti-<br />

vo e do quadro a que pertence,<br />

inclusive, se for o caso, para efeito<br />

de sua posterior redistribui-<br />

00».<br />

Por conseguinte, comprovada a<br />

não integração dos reclamantes<br />

aos quadros da reclamada, não<br />

lhes será lícito por certo postular<br />

direitos trabalhistas junto à Justiça<br />

Especializada, por não ser esta<br />

competente para julgar reclamação<br />

formulada por funcionário público<br />

<strong>federal</strong> que, ex vi legis, voltou<br />

a ser colocado à disposição da<br />

União Federal, com quem efetivamente<br />

mantém vínculo de ordem<br />

estatutária, e não contratual».<br />

Por sua vez, o Decreto n? 75.478,<br />

de 14 de março de 1975, determinou<br />

que a RFFSA deveria enviar ao<br />

DASP a relação do pessoal não integrado,<br />

como no caso do reclamante,<br />

para sua posterior redistribuição.<br />

Reza, efetivamente, seu art. 3?:<br />

«Efetivada a integração, as entidades<br />

a que se refere este Decreto<br />

encaminharão ao Orgão Central do<br />

Pessoal Civil da Administração Federal<br />

— SIPEC, a relação:<br />

I — OMISSIS;<br />

II — do pessoal não integrado,<br />

com indicação do cargo respectivo<br />

e do quadro a que pertence,<br />

inclusive, se for o caso, para efeito<br />

de sua posterior redistribui-<br />

Ção».<br />

Tratando-se, no caso, de complementação<br />

salarial, a partir de outubro<br />

de 1975, bem de ver é que tal já<br />

sucedeu, na vigência do Decreto n?<br />

75.478, de 14 de março de 1975, não<br />

cabendo ao reclamante postular o<br />

que pretende, perante a Justiça especializada<br />

do Trabalho, por não ser<br />

esta competente para julgar reclamação<br />

formulada por funcionário<br />

público <strong>federal</strong>, que, ex vi legis, retornou<br />

à disposição da União Federal,<br />

com quem efetivamente mantém<br />

vínculo de índole estatutária.<br />

4


Do exposto, conheço do recurso e<br />

lhe dou provimento, para reconhecer<br />

a incompetência da Justiça do Trabalho,<br />

na espécie.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE n? 95.078-BA — Rel.: Min.<br />

Néri da Silveira. Recte.: Rede Ferroviária<br />

Federal S.A. (Advs.: Osmar<br />

Fialho e outros). Recdo.: José Campos<br />

Cerqueira (Advs.: Rubem José<br />

da Silva e outros).<br />

Decisão: Conheceu-se do recurso<br />

extraordinário e se lhe deu provi-<br />

R.T.J. — 109 233<br />

mento, nos termos do voto do<br />

Ministro Relator. Decisão unânime.<br />

Presidiu o julgamento o Ministro Rafael<br />

Mayer, na ausência, ocasional,<br />

do Ministro Soares Mufloz.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mutioz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 15 de outubro de 1982 —<br />

Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 95.149 (AgRg) — DF<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />

Agravante: Benedito Felipe Ráuen — Agravado: União Federal<br />

Ministério Público Militar. Provimento. em comissão, do cargo de<br />

Subprocurador da Justiça Militar. Lei n? 6.788/80, reestruturadoras<br />

das carreiras do Ministério Público da União.<br />

O desdobramento de cargo de carreira e cargo de provimento em<br />

comissão, por integrante da carreira do Ministério Público, como prevê<br />

a lei impugnada, que reestruturou as carreiras do Ministério Público<br />

da União, não afronta o texto constitucional, que se refere ao<br />

Procurador-Geral da República como Chefe do Ministério Público e<br />

ao ingresso na carreira mediante concurso de provas e findos.<br />

Não se apresenta relevante a argüição de afronta ao § 1? do art.<br />

95 da Lel Magna. Inviabilidade do recurso extraordinário. Correto o<br />

despacho que o inadmitiu. Agravo regimental improvido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros componentes<br />

da Segunda Turma do Supremo<br />

Tribunal Federal, à unanimidade<br />

de votos e na conformidade da ata<br />

do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

em negar provimento ao agravo<br />

regimental.<br />

Brasília, 3 de fevereiro de 1984 —<br />

Djaci Falcão, Presidente e Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Djaci Falcão: Cuida-se<br />

de agravo regimental, oportunamente<br />

interposto, contra o seguinte<br />

despacho:<br />

«Lê-se no despacho que inadmitiu<br />

o recurso extraordinário:<br />

Trata-se de Mandado de Segurança<br />

impetrado por Benedito<br />

Felipe Ráuen, Procurador de<br />

Primeira Categoria da Justiça<br />

Militar, contra ato do Senhor Mi-


234 R.T.J. — 109<br />

nistro da Justiça, que nomeou o<br />

Procurador de Primeira Categoria<br />

da Justiça Militar, Dr. Antonio<br />

Brandão Andrade, para exercer<br />

o cargo, em comissão, de<br />

Subprocurador-Geral da Justiça<br />

Militar.<br />

Sustenta, na inicial, o seguinte:<br />

«No tocante à aplicação do<br />

art. 14 da Lei n? 6.788/80, é flagrante<br />

a sua inconstitucionalidade,<br />

porque não observados os<br />

princípios que regem a matéria.<br />

Assim é que o artigo 95, § 1?,<br />

da Constituição vigente declara<br />

que os membros do Ministério<br />

Público da União, do Distrito<br />

Federal e dos Territórios ingressam<br />

nos cargos iniciais de<br />

carreira, mediante concurso<br />

público de provas e de títulos,<br />

ao mesmo tempo em que o artigo<br />

2? da Lei n? 1.341, de 30 Jan.<br />

51, estabelece que os cargos do<br />

Ministério Público da União,<br />

salvo o de Procurador-Geral,<br />

serão providos em caráter efetivo<br />

e constituem carreira, nos<br />

termos desta lei, o que vale dizer<br />

que o cargo de Subprocurador-Geral<br />

constitui o final da<br />

carreira no Ministério Público.»<br />

Com o advento do Decreto-lei<br />

n? 267, de 28 de fevereiro de 67,<br />

estatuiu-se que:<br />

«Art. 4?. O cargo de Subprocurador-Geral<br />

será provido em<br />

caráter efetivo, por escolha do<br />

Presidente da República, dentre<br />

os Procuradores que hajam<br />

ingressado na carreira e nela<br />

contem mais de dez anos de<br />

serviço,<br />

situação essa que não foi alterada,<br />

a não ser no tocante ao<br />

provimento do cargo, por força<br />

das disposições da Lei n? 5.843,<br />

de 6 de dezembro de 72, isto é,<br />

Art. 8?. E criado um cargo<br />

em comissão de Subprocurador-Geral<br />

junto à Justiça Militar,<br />

cujo provimento é condicionado<br />

à vacância do atual cargo<br />

efetivo de igual denominação,<br />

que se extinguirá quando vagar,<br />

o que não alterou o principio<br />

estabelecido pelo parágrafo<br />

único do mencionado artigo 2?<br />

da Lei Orgânica do Ministério<br />

Público, in verbis:<br />

Parágrafo único. O cargo de<br />

Subprocurador-Geral da República<br />

será provido por merecimento,<br />

dentre os procuradores<br />

colocados nos dois primeiros<br />

terços da categoria imediatamente<br />

anterior por ordem de<br />

antigüidade,<br />

principio esse que vinha norteando<br />

todos os provimentos de<br />

cargos semelhantes do Ministério<br />

Público da União.<br />

De outra parte, o artigo 14 da<br />

Lei n? 6.788/80, em que se arrimou<br />

a nomeação, apenas declara<br />

que<br />

Art. 14. Os cargos de Subprocurador-Geral<br />

da República,<br />

Subprocurador-Geral da<br />

Justiça Militar e Subprocurador-Geral<br />

da Justiça do Trabalho<br />

são de provimento em co- -<br />

missão, cujo exercício é deferido<br />

exclusivamente a Procuradores<br />

da República, Procuradores<br />

Militares e Procuradores do<br />

Trabalho, no âmbito da respectiva<br />

instituição,<br />

o que em nada alterou o<br />

Processo de provimento dos<br />

cargos, que continua sendo o<br />

estabelecido pela Lei Orgânica<br />

do Ministério Público e pelo<br />

Decreto-lei n? 267/67, que tanto


se ajusta aos cargos de provimento<br />

efetivo, assim como aos<br />

de provimento em comissão.<br />

Assim, foi nomeado para o<br />

cargo de Subprocurador-Geral<br />

o Procurador Humberto A.S.<br />

Ramos com fundamento na citada<br />

Lei n? 1.341/51 e no art. 4?<br />

do Decreto-lei n? 267/67, combinado<br />

com o art. 8? da Lei n?<br />

5.843/72, em que se observa que<br />

a forma de provimento mudou,<br />

mas não alterou os procedimentos<br />

da escolha, quando era<br />

Diretor do DAJ do Ministério<br />

da Justiça o hoje eminente Ministro<br />

Washington Bolívar, o<br />

que vale dizer que aquela Secretaria<br />

de Estado reconheceu<br />

a vigência da legislação, que<br />

não poderia ter sido revogada<br />

pela recente Lei n? 6.788/80,<br />

cujo artigo 14 em nada a contraria.<br />

Todavia, para a nomeação<br />

do Procurador Paulo Duarte<br />

Fontes e agora para a do Procurador<br />

Antonio Brandão Andrade,<br />

o Exmo. Sr. Ministro<br />

de Estado da Justiça houve por<br />

bem omitir o referido enquadramento,<br />

sem que a Constituição<br />

e as leis vigentes o autorizassem<br />

a tanto.<br />

Na verdade, dispõe o art. 153<br />

do Estatuto Supremo que todos<br />

são iguais perante a lei (* 1?),<br />

ao mesmo tempo em que o Código<br />

Civil declara que a lei posterior<br />

revoga a anterior quando<br />

seja com ela incompatível ou<br />

quando regule inteiramente a<br />

matéria de que tratava a lei<br />

anterior (Lel de Introdução, artigo<br />

2?, 1?), de modo que o<br />

tratamento desigual e a infração<br />

aos dispositivos constitucionais<br />

e legais, sem sombra de<br />

dúvida, prejudicaram o Impetrante.»<br />

(fls. 4/6)<br />

R.T.J. — 109 235<br />

Foi determinada a citação do<br />

Dr. Antonio Brandão de Andrade,<br />

litisconsorte necessário.<br />

Solicitadas as informações,<br />

prestou-as a ilustre autoridade<br />

ministerial, afirmando, em síntese,<br />

a inexistência de direito líquido<br />

e certo a amparar a pretensão<br />

do impetrante e a ausência de<br />

vicio de ilegalidade no ato atacado.<br />

O Plenário desta Corte indeferiu<br />

o mandado, conforme acórdão<br />

assim ementado:<br />

«O Direito Constitucional, Administrativo<br />

e Processual Civil<br />

— Mandado de Segurança —<br />

Legitimação ativa — art. 95<br />

1? da Constituição Federal —<br />

art. 14 da Lei n? 6.788/80 — Delegação<br />

de Competência para<br />

nomear — Subprocurador-Geral<br />

da Justiça Militar — provimento<br />

em comissão<br />

requisitos.<br />

Tem legitimidade para impetrar<br />

mandado de segurança<br />

que apóia o pedido em direito<br />

de concorrer á escolha, para<br />

efeito de nomeação para o cargo.<br />

Precedentes do Alto Pretorio.<br />

Conciliabilidade da Lei n?<br />

6.788/80 com o 1? do art. 95 da<br />

Constituição Federal já que o<br />

requisito da estruturação em<br />

carreira pode ser satisfeito<br />

com sua limitação às duas categorias<br />

atualmente existentes.<br />

Constitucionalidade do art. 14<br />

referido, no ponto em que erige<br />

o cargo de Subprocurador-<br />

Geral da Justiça Militar em<br />

cargo em comissão ou em confiança.<br />

Validade da delegação de<br />

competência ao Ministro da<br />

Justiça, para promover a nomeação<br />

respectiva (art. 81,


236 R.T.J. — 109<br />

VIII, da Constituição Federal;<br />

Decreto n? 83.840, de 14-8-79, letra<br />

a art. 1?).<br />

Os pressupostos de escolha<br />

reclamados pelo impetrante foram<br />

previstos em lei que estabelecia<br />

o provimento em caráter<br />

efetivo para o cargo em foco<br />

— ( art. 4? do Decreto-lei n?<br />

267/67 e art. 2? da Lei n?<br />

1.341/51, sendo que hoje o provimento<br />

o é em comissão, dispondo<br />

o último diploma legal,<br />

no particular, apenas, que o<br />

exercício de cargo é privativo<br />

dos Procuradores Militares,<br />

sem outras exigências (Lei n?<br />

6.786).<br />

O cargo em comissão, no direito<br />

brasileiro, sempre se qualificou<br />

pelas notas de livre nomeação<br />

e exoneração, a teor de<br />

função gratificada, sendo assim,<br />

ontologicamente incompatível<br />

com mecanismos de seleção<br />

rígidos e múltiplos, próprios<br />

à investidura efetiva. Segurança<br />

indeferida.»<br />

Dessa decisão manifestou o impetrante<br />

embargos de declaração,<br />

os quais foram recebidos,<br />

nos seguintes termos:<br />

*Direito Constitucional e Processual<br />

Civil — Subprocurador-<br />

Geral da Justiça Militar — art.<br />

95 e I 1? da Constituição Federal<br />

— art. 14 da Lei n? 6.788/80.<br />

O pensamento central que<br />

anima o aresto embargado, tomado<br />

por maioria, é o de que a<br />

estruturação em carreira referida<br />

no § 1? do art. 95 enfocado<br />

pode conter-se validamente no<br />

escalonamento em duas categorias,<br />

como está na Lei n?<br />

6.788/80, não impedindo a norma<br />

constitucional que, no quadro<br />

do Ministério Público da<br />

União, coexistam cargos de<br />

carreira e isolados de provi-<br />

mento em comissão, esses nos<br />

moldes dos de Subprocurador-<br />

Geral da Justiça Militar.<br />

O cargo de Subprocurador-<br />

Geral da Justiça Militar integra<br />

o quadro do Ministério Público<br />

da União — conceito mais<br />

abrangente do que o de carreira<br />

e o seu titular — enquanto<br />

comissionado, permanece<br />

membro da instituição, embora<br />

afastado do cargo que compõe<br />

uma das categorias da carreira.<br />

No contexto do acórdão embargado,<br />

o quadro do Ministério<br />

Público da União — junto à<br />

Justiça Militar, — desdobra-se<br />

em cargos de carreira — Procuradores<br />

Militares de Primeira<br />

e Segunda Categoria — e<br />

cargos isolados de provimento<br />

em comissão — Subprocuradores-Gerais,<br />

uns e outros membros<br />

da instituição estrutura<br />

que não afronta o art. 95 e seu §<br />

1? da Constituição Federal.<br />

A alusão a desdobramentos<br />

das _tarefas do Procurador,<br />

Geral da República com a criação<br />

de tribunais superiores, a<br />

partir desta Corte — a primeira<br />

a contar com Subprocurador-Geral<br />

— vale como argumento,<br />

independente de texto<br />

normativo, como simples decorrência<br />

da realidade do Poder<br />

Judiciário, entre nós.<br />

Receberam-se os embargos,<br />

nesses termos» (fls. 232).<br />

Inconformado, recorre extraordinariamente<br />

o impetrante com<br />

fundamento no art. 119, III,<br />

alínea a da Constituição Federal,<br />

argumentando que o aresto recorrido<br />

teria violado a Constituição,<br />

uma vez que seu art. 95, §<br />

1?, é conflitante com o art. 14 da<br />

Lei n? 6.788/80: sustenta, ainda,<br />

negativa de vigência do art. 7?,<br />

III, da Lei n? 1.341/51.


Improcede o apelo, pois se me<br />

afigura correta a exegese oferecida<br />

pelo aresto recorrido aos dispositivos<br />

legais aplicáveis á espécie,<br />

resultante do seguinte pronunciamento<br />

do Relator do feito,<br />

Ministro Sebastião Reis:<br />

«Postas as dúvidas levantadas<br />

nesses termos, reportando-me<br />

ao voto que proferi como Relator,<br />

detendo-me nos itens transcritos<br />

extraídos da ementa respectiva,<br />

declaro que o pensamento<br />

central que anima o<br />

aresto embargado, tomado por<br />

maioria, é o de que a estruturação<br />

em carreira referida no §<br />

1? do art. 95 enfocado pode<br />

conter-se validamente no escalonamento<br />

em duas categorias,<br />

como está na Lei n? 6.788/80,<br />

não impedindo a norma constitucional<br />

que, no quadro do Ministério<br />

Público da União, coexistam<br />

cargos de carreira isolados<br />

de provimento em comissão,<br />

esses nos moldes dos de<br />

Subprocurador-Geral da Justiça<br />

Militar.<br />

A luz do raciocínio desenvolvido<br />

no aresto embargado,<br />

concluiu-se que o cargo de<br />

Subprocurador-Geral da Justiça<br />

Militar integra o quadro do<br />

Ministério Público da União —<br />

conceito mais abrangente do<br />

que o de carreira — e o seu titular,<br />

enquanto comissionado,<br />

permanece membro da Instituição,<br />

embora afastado do cargo<br />

que compõe uma das categorias<br />

da carreira.<br />

Aceitas tais premissas, não<br />

há exigir-se texto expresso da<br />

Lei Maior autorizando o provimento<br />

em comissão para o cargo<br />

em apreço, e a alusão a desdobramento<br />

das tarefas do<br />

Procurador-Geral da República<br />

com a criação de tribunais superiores,<br />

a partir desta Corte<br />

R.T.J. — 109 237<br />

— a primeira a contar com a<br />

Subprocuradoria-Geral — vale<br />

como argumento, independentemente<br />

de texto normativo, como<br />

simples decorrência da realidade<br />

do Poder Judiciário, entre<br />

nós.<br />

A luz desses pressupostos, declaro<br />

que, no contexto do acórdão<br />

embargado, o quadro do<br />

Ministério Público da União,<br />

junto à Justiça Militar,<br />

desdobra-se em cargos de carreira<br />

— Procuradores Militares<br />

de Primeira e Segunda Categoria<br />

— e cargos isolados de provimento<br />

em comissão — Subprocuradores-Gerais<br />

— uns<br />

e outros membros da instituição,<br />

estrutura que não afronta<br />

o art. 95 e seu § 1? da Constituição<br />

Federal» (fls. 228/229).<br />

Demais a tese ora posta pela<br />

recorrente já foi objeto de apreciação<br />

neste Tribunal, no julgamento<br />

do MS n? 90.247, tendo sido<br />

indeferido o wrlt.<br />

Pelo exposto, e tendo em vista<br />

mesmo o princípio enunciado na<br />

Súmula n? 400 do Pretório Excelso,<br />

não admito o recurso.<br />

Publique-se.<br />

Brasftia, 16 de agosto de 1983 —<br />

Ministro Lauro Leitão, Vice-<br />

Presidente (fls. 117/121 ).<br />

A Interpretação dada pela maioria,<br />

repelindo a argüição de inconstitucionalidade<br />

do art. 14 da Lei n?<br />

6.788/80, por afronta ao art. 95 e<br />

seu § 1? da Lei Maior, não propicia<br />

o recurso extraordinário, eis que<br />

não se me afiguram relevantes as<br />

considerações desenvolvidas pelo<br />

ilustre recorrente. O desdobramento<br />

de cargo de carreira e cargo de<br />

provimento em comissão, por integrante<br />

da carreira do Ministério<br />

Público, como prevê a lei impugnada,<br />

que reestruturou as carreiras<br />

do Ministério Público da União,


238 R.T.J. — 109<br />

não afronta o texto constitucional,<br />

que se refere ao Procurador-Geral<br />

da República como Chefe do Ministério<br />

Público e ao ingresso na carreira<br />

mediante concurso de provas<br />

e títulos.<br />

Diante do exposto nego seguimento<br />

ao presente agravo» (fls.<br />

135/138).<br />

Diz textualmente o agravante:<br />

«2. Inobstante ser o controle de<br />

constitucionalidade das leis do<br />

Pais exercido de modo difuso, pela<br />

relevância da matéria em discussão,<br />

e muito menos pelas considerações<br />

tecidas pelo Agravante, é<br />

que o recurso extraordinário deveria<br />

subir ainda que para melhor<br />

exame.<br />

3. Com efeito, sem prejuízo da<br />

admiração e respeito ao eminente<br />

Relator, o Agravante se permite<br />

ponderar que o desdobramento de<br />

cargo de carreira e cargo de provimento<br />

em comissão, diferentemente<br />

do entendimento de V. Exa.,<br />

afronta e agride não só o § 1? do<br />

artigo 95 da CF, como, de resto, toda<br />

a estrutura em carreira do Ministério<br />

Público.<br />

Se a constituição permite no artigo<br />

95 a nomeação, em comissão,<br />

do Procurador-Geral da República,<br />

excepcionando a estrutura em carreira<br />

do Ministério Público estabelecida<br />

em seu parágrafo primeiro, é<br />

evidente que aquele dispositivo,<br />

por conter exceção à regra, deve<br />

ser interpretado restritivamente,<br />

consoante traduz o preceito clássico<br />

exceptiones sunt strictssimoe<br />

interpretationes — interpretam-se<br />

as exceções estritamente (Carlos<br />

Maximiliano, In Hermenêutka e<br />

Aplicação do Direito, Forense, 9?<br />

ed. 2 tir., pág. 225).<br />

Não fosse isto suficiente, bastaria<br />

trazer a afirmação do eminente<br />

Ministro Carlos Mário Venoso,<br />

que, sintética, mas, inteligentemente,<br />

exaure a questão:<br />

Quando a constituição quis que<br />

um membro do Ministério Público<br />

fosse nomeado em comissão,<br />

foi expressa (CF art. 95, caputvoto<br />

em anexo) (fls. 139/141).»<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Djaci Falcão (Relator):<br />

A irresignação do agravante reside<br />

na circunstância de que o art. 14<br />

da Lei n? 6.788/80 seria inconstitucional,<br />

haja vista que o art. 2? da Lei n?<br />

1.341/51 (Lei Orgânica do MP) estabelece<br />

que apenas o cargo de<br />

Procurador-Geral é de provimento<br />

em comissão, o que equivaleria a dizer<br />

que o de Subprocurador-Geral<br />

constitui-se em final de carreira no<br />

Ministério Público e, como conseqüência,<br />

seu provimento dar-se-ia<br />

em caráter efetivo e não em comissão,<br />

como decidiu o TFR. A decisão<br />

em causa teria ofendido o § 1? do<br />

art. 95 da Lei Maior.<br />

Não vejo como prover o presente<br />

agravo. Lè-se no art. 2? da Lei Orgânica<br />

do Ministério Público:<br />

«Art. 2?. Os cargos do Ministério<br />

Público da União, salvo os de<br />

Procurador-Geral, serão providos<br />

em caráter efetivo e constituem<br />

carreira, nos termos desta lei.»<br />

Por sua vez, dizia o seu parágrafo<br />

único:<br />

«Parágrafo único. O cargo de<br />

Subprocurador-Geral da República<br />

será provido por merecimento,.<br />

dentre os Procuradores colocados<br />

nos dois primeiros terços da categoria<br />

imediatamente anterior por<br />

ordem de antigüidade.»<br />

Acontece que sobreveio a Lei n?<br />

6.788, de 25-5-80, reestruturadora das<br />

carreiras do Ministério Público da<br />

União, junto à Justiça Comum, do<br />

Trabalho e Militar, e estabeleceu em<br />

seu art. 14:<br />

«Art. 14. Os cargos de Subprocurador-Geral<br />

da República,


Subprocurador-Geral da Justiça<br />

Militar e Subprocurador-Geral da<br />

Justiça do Trabalho são de provimento<br />

em comissão, cujo exercício<br />

é deferido exclusivamente a Procuradores<br />

da República, Procuradores<br />

Militares e Procuradores do<br />

Trabalho, no âmbito da respectiva<br />

instituição.»<br />

Desse modo, ficaram revogadas as<br />

disposições em contrário.<br />

Ademais, conforme ressaltei no<br />

despacho agravado:<br />

«O desdobramento de cargo de<br />

carreira e cargo de provimento em<br />

comissão, por integrante da carreira<br />

do Ministério Público, como<br />

prevê a lei impugnada, que reestruturou<br />

as carreiras do Ministério<br />

Público da União, não afronta o<br />

texto constitucional, que se refere<br />

ao Procurador-Geral da República<br />

como Chefe do Ministério Público e<br />

ao ingresso na carreira mediante<br />

concurso de provas e títulos» ( fls.<br />

138).<br />

R.T.J. — 109 239<br />

Portanto, não se apresenta relevante<br />

a alegação de ofensa ao § 1? do<br />

art. 95 da Lei Magna.<br />

Ante o exposto, nego provimento<br />

ao agravo.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ag. 95.149 (AgRg)-DF — Rel.:<br />

Min. Djaci Falcão. Agte.: Benedito<br />

Felipe Ráuen ( Advs.: Maurício de<br />

Campos Bastos e outro). Agda.:<br />

União Federal<br />

Decisão: Negado provimento ao<br />

Agravo Regimental. Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros. Moreira Alves,<br />

Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Brasília, 3 de fevereiro de 1984 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 95.173 — PR<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira.<br />

Recorrente: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná — Recorrido:<br />

João Soares dos Santos.<br />

Farmácia. Oficiai de Farmácia Provisionado. Transferência do<br />

estabelecimento para outra localidade. Lei n? 5.991, de 1973, art. 57, e<br />

Decreto nt 74.170/1974. O art. 57, da Lei 5.991/1973, não teve sua vigência<br />

negada, pelo acórdão, que, no caso concreto, admitiu a transferência<br />

referida, por não regular a matéria. Também não se verifica, na<br />

espécie, negativa de vigência do art. 6?, da Lei n? 3.820/1960.<br />

Precedente da Segunda Turma, no RE 93.800. Recurso extraordinário<br />

não conhecido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal na conformidade da ata de<br />

julgamentos e notas taquigráficas, à<br />

unanimidade, não conhecer do recurso<br />

extraordinário.<br />

Brasília, 15 de março de 1983 —<br />

Soares Mufioz, Presidente — Néri da<br />

Silveira, Relator.


240 R.T.J. — 109<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />

(Relator): O ilustre Ministro Jarbas<br />

Nobre, Vice-Presidente do colendo<br />

TFR, ao admitir o recurso extraordinário<br />

do Conselho Regional de Farmácia<br />

do Estado do Paraná, assim<br />

resumiu a espécie e decidiu (fls.<br />

64/66):<br />

«A Primeira Turma deste Tribunal<br />

confirmou a sentença de primeira<br />

instância em acórdão assim<br />

ementado:<br />

«Prático de farmácia provisionado.<br />

Pedido de transferência do<br />

estabelecimento indeferido pelo<br />

Conselho Regional. Ilegalidade<br />

do ato.»<br />

O Conselho Regional de Farmácia,<br />

irresignado, recorre extraordinariamente<br />

com apoio na alínea a<br />

do permissivo constitucional, alegando<br />

contrariedade ao disposto<br />

nos arts. 6? da Lei n? 3.820, de 1960,<br />

e 57 da Lei n? 5.991, de 1973.<br />

A Lei n? 3.820, de 1960, que criou<br />

o Conselho Federal e os Conselhos<br />

Regionais de Farmácia, enumera,<br />

em seu art. 6?, as atribuições do<br />

Conselho Federal, dentre as quais<br />

«expedir resoluções, definindo ou<br />

modificando atribuições ou competência<br />

dos profissionais de<br />

Farmácia, conforme as necessidades<br />

futuras.»<br />

Com amparo nesse diploma legal,<br />

o Conselho Federal de Farmácia<br />

baixou a Resolução n? 138, de<br />

1977, que, em seu art. 4?, dispõe:<br />

«No caso de provisionamento<br />

resultante da Lei n? 3.820/60 e de<br />

licenciamento pelo Decreto n?<br />

20.877, de 1931, o CRF fará anotação<br />

pertinente ao direito de locomoção,<br />

direito esse que só alcança<br />

os provisionados por estas<br />

duas proposições legais.»<br />

O art. 57 da Lei n? 5.991, de 1973,<br />

só admite e autoriza o provisiona-<br />

mento de práticos e oficiais de farmácia<br />

«para assumir a responsabilidade<br />

técnica do estabelecimento»<br />

de que é proprietário em 11 de novembro<br />

de 1960, vale dizer, de determinado<br />

estabelecimento que<br />

não se confunde com empresa ou<br />

firma que constitui uma universalidade<br />

de bens, sem existência autônoma<br />

e sem personalidade jurídica.<br />

Do que se vê do texto, a lei ao se<br />

referir a «estabelecimento», como<br />

que restringiu a responsabilidade<br />

do não diplomado relativamente a<br />

farmácia de sua propriedade na<br />

data indicada, e não a outra qualquer<br />

atividade, esta privativa de<br />

farmacêutico titulado.<br />

Chego a esta conclusão com base<br />

no 1? do citado artigo 57 a dizer<br />

que o<br />

«prático e o oficial de farmácia<br />

nas condições deste artigo não<br />

poderão exercer outras atividades<br />

privativas da profissão de<br />

farmacêutico.»<br />

Não esquecer que a própria Lei<br />

n? 5.991, de 1973, define o estabelecimento:<br />

«unidade da empresa destinada<br />

ao comércio de drogas, medicamentos,<br />

insumos farmacêuticos e<br />

correlatos» (art. 4?, item IX).<br />

Ao prever o licenciamento de estabelecimento<br />

sob a responsabilidade<br />

técnica de prático ou oficial<br />

de farmácia, o 3?, art. 15 da Lei<br />

em citação, é expresso em esclaMcer<br />

que a exceção se faz «em razão<br />

do interesse público, caracterizada<br />

a necessidade da existência de farmácia<br />

ou drogaria, e na falta de<br />

farmacêutico».<br />

No caso de mudança do estabelecimento<br />

para local diverso do previsto<br />

no licenciamento, o artigo 28<br />

impõe condições, a saber, licença<br />

Prévia do órgão sanitário competente,<br />

e atendimento das normas<br />

exigidas para o licenciamento.


Do que se pode observar, o provisionamento<br />

se faz em razão do<br />

interesse público, e a conferência<br />

da responsabilidade técnica a não<br />

titulado constitui um favor e, não,<br />

um direito.<br />

Na espécie, o interessado não<br />

tem direito de transferir o seu estabelecimento<br />

para outra localidade,<br />

como deseja.<br />

Isto posto, dou seguimento ao recurso.»<br />

Sem novas razões das partes, pediu<br />

a União Federal, como assistente<br />

do Conselho, o conhecimento e provimento<br />

do recurso (fls. 70/71).<br />

A douta Procuradoria-Geral da<br />

República, entretanto, opinou no<br />

sentido do não conhecimento do recurso<br />

(fls. 76/79).<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />

(Relator): A douta Procuradoria-<br />

Geral da República assim examinou<br />

a controvérsia, nos limites do apelo<br />

extremo (fls. 76/78):<br />

«1. O acórdão impugnado confirmou<br />

a segurança concedida pela<br />

decisão de primeiro grau, com a<br />

ementa assim redigida, fls. 54:<br />

«Prático de farmácia provisionado.<br />

Pedido de transferência do<br />

estabelecimento indeferido pelo<br />

Conselho Regional. Ilegalidade<br />

do ato.»<br />

Em recurso extraordinário,<br />

pela letra a, alega o Conselho Regional<br />

de Farmácia do Estado do<br />

Paraná negativa de vigência ao<br />

disposto nos arts. 6? da Lei n?<br />

3.820/60 e 57 da Lei n? 5.991/73.<br />

O caso versado é idêntico ao<br />

decidido pela Egrégia Segunda<br />

Turma no RE n? 93.800, Relator<br />

Ministro Moreira Alves, RTJ<br />

101/811, verbis:<br />

R.T.J. — 109 241<br />

«Alega-se negativa de vigência<br />

do artigo 57 da Lei n? 5.991/73,<br />

que reza:<br />

«Art. 57. Os práticos e oficiais<br />

de farmácia, habilitados na forma<br />

da lei, que estiverem em plena<br />

atividade e provarem manter<br />

a propriedade ou co-propriedade<br />

de farmácia em 11 de novembro<br />

de 1960, serão provisionados pelo<br />

Conselho Federal e Conselhos<br />

Regionais de Farmácia para assumir<br />

a responsabilidade técnica<br />

do estabelecimento.<br />

O prático e o oficial de<br />

farmácia nas condições deste artigo<br />

não poderão exercer outras<br />

atividades privativas da profissão<br />

de farmacêutico.<br />

O provisionamento de<br />

que trata este artigo será efetivado<br />

no prazo máximo de noventa<br />

dias, a contar da data de entrada<br />

do respectivo requerimento, devidamente<br />

instruido.»<br />

Como se vê, o dispositivo em<br />

apreço não trata, expressamente,<br />

da questão em causa: a de saber<br />

se os provisionados a que ele alude<br />

podem mudar seu estabelecimento<br />

para município diverso do<br />

que se encontravam quando do<br />

provisionamento.<br />

Para concluir pela afirmativa,<br />

a decisão recorrida lançou mão<br />

da interpretação sistemática não<br />

só da Lei n? 5.991/73, mas também<br />

do Decreto n? 74.170/74.<br />

Não há, portanto, como pretender-se<br />

tenha sido negado vigência<br />

(o que equivale à violação<br />

literal) ao art. 57 da Lei n?<br />

5.991/73, que não regula a hipótese.<br />

Ademais, a interpretação sustentada<br />

pelo acórdão recorrido e<br />

que foi também a interpretação<br />

acolhida na AMS n? 77.444 do<br />

mesmo Tribunal Federal de Recursos,<br />

relator o Sr. Ministro


242 R.T.J. — 109<br />

Amanho Benjamin, sendo que,<br />

neste caso, a própria Subprocuradoria-Geral<br />

da República se<br />

manifestou no mesmo sentido,<br />

retificando opinião anterior — a<br />

interpretação sustentada pelo<br />

acórdão recorrido, repito, é, pelo<br />

menos, razoável, motivo por que<br />

se aplica à espécie a Súmula n?<br />

400.»<br />

4. Também, no citado art. 6? da<br />

Lei n? 3.820/60 não se trata expressamente<br />

da questão em causa<br />

mas tão-somente de conferir ao<br />

Conselho Federal de Farmácia<br />

competência para expedir resoluções<br />

relativas ao exercício das atividades<br />

dos profissionais de farmácia.»<br />

O voto condutor do aresto recorrido,<br />

da lavra do ilustre Ministro Peçanha<br />

Martins, anotou, com propriedade<br />

(fls. 52):<br />

«Nego provimento ao recurso para<br />

confirmar a sentença. 2 que o<br />

ato impugnado não podia escudarse<br />

em Resolução, mas na lei reguladora<br />

da espécie, a de n? 5.991, de<br />

1973, que não restringe, como bem<br />

dito no parecer da Procuradoria da<br />

República, a atividade do Provisionado<br />

á localidade onde se estabeleceu<br />

pela primeira vez. Não sendo<br />

bem sucedido, ou lhe sendo<br />

possível continuar no local, não está<br />

impedido de transferir-se, dependendo,<br />

a transferência, exclusivamente,<br />

do órgão competente para<br />

autorizá-la, de âmbito estadual.»<br />

Acerca da mesma matéria, como<br />

já referido, a Segunda Turma, no<br />

RE n? 93.800-MG, Relator o Senhor<br />

Ministro Moreira Alves, decidiu em<br />

aresto, com a seguinte ementa<br />

(RTJ, 101/811):<br />

«Oficial de farmácia ou prático<br />

de farmácia provisionado com base<br />

no artigo 57 da Lei n? 5.991/73.<br />

Admissibilidade da mudança de<br />

seu estabelecimento para outro<br />

município. Interpretação razoável<br />

(Súmula n? 400).<br />

Recurso extraordinário não conhecido.»<br />

Alega-se negativa de vigência do<br />

art. 57 da Lei n? 5.991/73, que reza:<br />

«Art. 57. Os práticos e oficiais<br />

de farmácia, habilitados na forma<br />

da lei, que estiverem em plena atividade<br />

e provarem manter a propriedade<br />

ou co-propriedade de farmácia<br />

em 11 de novembro de 1960,<br />

serão provisionados pelo Conselho<br />

Federal e Conselhos Regionais de<br />

Farmácia para assumir a responsabilidade<br />

técnica do estabelecimento.<br />

1 ?. O prático e o oficial de farmácia.<br />

nas condições deste artigo<br />

não poderão exercer outras atividades<br />

privativas da profissão de<br />

farmacêutico.<br />

I 2?. O provisionamento de que<br />

trata este artigo será efetivado no<br />

prazo máximo de noventa dias, a<br />

contar da data de entrada do respectivo<br />

requerimento, devidamente<br />

instruído.»<br />

Bem de ver é, assim, que o art. 57,<br />

da Lei if 5.991/1973, não regula a situação<br />

examinada no acórdão, como,<br />

de resto, nesse sentido, já decidiu<br />

a Segunda Turma, no RE n?<br />

93.800. Não cabe, pois, ver, na decisão<br />

recorrida, negativa de vigência<br />

da norma legal em apreço. Por<br />

igual, a disposição do art. 6?, da Lei<br />

n? 3.820/1960, não resulta violada, In<br />

casu, porque não negou o acórdão tenha<br />

o CFF competência para expedir<br />

resoluções, o que se há de entender,<br />

nos limites da lei.<br />

Do exposto, não conheço do recurso<br />

extraordinário.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 95.173-PR — Rel.: Min. Néri da<br />

Silveira. Recte.: Conselho Regional


de Farmácia do Estado do Paraná.<br />

(Advs.: Rubens de Barros Brisolla e<br />

outra). Recdo.: João Soares dos Santos.<br />

(Adv.: Rubens Corrêa).<br />

Decisão: Não se conheceu do recurso<br />

extraordinário. Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufloz. Presentes à Sessão os<br />

R.T.J. — 109 243<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 15 de março de 1983 —<br />

António Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 95.367 ( AgRg) — RJ<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Soares Mufloz<br />

Agravante: Drastosa S.A. Indústrias Têxteis — Agravado: Yves Saint<br />

Laurent S.A.R.L.<br />

Registro de marca. Ausência de colidência ou de contusão entre<br />

as marcas das litigantes. Ação anulatória do Registro julgada improcedente.<br />

Recurso extraordinário não admitido. Agravo desprovido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em Primeira<br />

Turma, na conformidade da ata<br />

do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, negar<br />

provimento ao agravo regimental.<br />

Brasília, 3 de fevereiro de 1984. —<br />

Soares Mufloz, Presidente e Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Soares Mutioz: Eis o<br />

teor do despacho ora agravado:<br />

«O presente agravo é idêntico ao<br />

AI 95.364, cujo seguimento indeferi<br />

pelo seguinte despacho: «Como<br />

bem salientou o despacho denegatório<br />

do recurso extraordinário, «o<br />

fundamento da decisão atacada, no<br />

tocante á não colidência e à distinção<br />

das marcas discutidas, resul-<br />

tou de questões debatidas pelas<br />

partes, sem violação, pois, dos dispositivos<br />

invocados, respeitantes<br />

ao efeito devolutivo da apelação.<br />

Finalmente, quanto ao arrimo na<br />

letra d, não se demonstrou qualquer<br />

divergência do padrão com a<br />

decisão deste Tribunal». ( fls. 67).<br />

Nego, pois, seguimento ao agravo<br />

de instrumento». Publique-se Brasília,<br />

24 de novembro de 1983.» (fls.<br />

156)<br />

Nas razões do agravo regimental,<br />

a agravante sustenta que<br />

«a irresignação fundamental está<br />

no julgamento extra petita efetuado<br />

pelo acórdão recorrido, visto<br />

que a agravada não tratou da não<br />

colidência, ou da distinção entre as<br />

marcas, e sim discutiu aspectos semânticos<br />

do patronímico. Essa<br />

matéria foi devidamente impugnada<br />

nos embargos declaratórios e<br />

aflorada no Recurso Extraordinário.<br />

Somente enveredando por essa<br />

questão não suscitada na apelação,<br />

Pode o acórdão recorrido decidir


244 R.T.J. — 109<br />

por outro caminho, não aquele discutido<br />

na causa. Por isso, a afirmação<br />

do despacho agravado sobre<br />

o resultado das questões debatidas<br />

terminar na não colidência<br />

das marcas, é apenas um aspecto<br />

que surge do acórdão visto isoladamente,<br />

sem relação com a apelação.<br />

Assim, evidencia-se o flagrante<br />

prejuízo à Agravante, não acusada<br />

de rever matéria de fato, mas<br />

sim assentada numa decisão que<br />

trata a não colidência como a razão<br />

principal da sua conclusão.<br />

Espera-se, que o Eminente Relator,<br />

preciso e sempre arguto nas<br />

suas decisões, reconsidere o despacho,<br />

para permitir melhor exame<br />

dessa questão.» (fls. 158/159)<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Soares Muiloz (Relator):<br />

Não assiste razão à agravante.<br />

A impugnação da marca adotada<br />

pela agravada teve por pressuposto<br />

a eventual confusão que ela poderia<br />

estabelecer com a marca anterior<br />

registrada em nome da impugnante.<br />

Portanto, a colidência entre as marcas<br />

e a distinção entre elas constituem<br />

matéria implícita e inarredá-<br />

vel da controvérsia. Não verificada<br />

a primeira e reconhecida a segunda,<br />

a ação tinha de ser julgada improcedente,<br />

como o foi, pois as marcas<br />

não são idênticas quanto aos respectivos<br />

dizeres; uma, a da agravante, é<br />

St Laurent, enquanto que a da agravada<br />

é Yves Saint Laurent.<br />

Nego seguimento ao agravo regimental.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ag. 95.367 (AgRg)-RJ — Rel.: Min.<br />

Soares Mufloz. Agte.: Drastosa S/A<br />

Indústrias Têxteis (Advs.: Waldemar<br />

do Nascimento, Roberto Rosas e outros).<br />

Agdo.: Yves Saint Laurent<br />

S.A.R.L. (Advs.: João Guilherme de<br />

Moraes Sauer e outros).<br />

Decisão: Negou-se provimento ao<br />

agravo regimental. Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mut-1oz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 3 de fevereiro de 1984 —<br />

Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 95.521 (AgRg) — RS<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Decio Miranda.<br />

Agravantes: Jorge Surreaux e outros — Agravado: Juiz Presidente do<br />

Tribunal Regional do Trabalho da 4? Região.<br />

— Constitucional. Magistrados. Previdência social. Decisão que<br />

considerou inviável a pretensão de afastar a aplicabilidade, aos aposentados,<br />

do parágrafo único do art. 32 da LOMAN, a estabelecer que<br />

a irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os<br />

descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores<br />

públicos, para fins previdenciárlos. Recurso extraordinário denegado.<br />

Confirmação.


ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em Segunda<br />

Turma, na conformidade da ata<br />

do Julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, em<br />

negar provimento ao agravo regimental.<br />

Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />

Mui Falcão, Presidente — Decio<br />

Miranda, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Dedo Miranda: Neguei<br />

seguimento ao agravo, mediante<br />

o seguinte despacho:<br />

«Opõe-se recurso extraordinário<br />

à decisão proferida pelo Colendo<br />

Tribunal Superior do Trabalho em<br />

mandado de segurança, que não<br />

encontrou ferimento a direito de<br />

magistrados aposentados na imposição<br />

de desconto previdenclário,<br />

instituído depois de suas aposentadorias.<br />

Alega-se contrariedade aos arts.<br />

113, III; 153, §§ 3? e 4?; e 165, XVI,<br />

todos da Constituição Federal.<br />

Parece evidente, todavia, que nenhuma<br />

disposição constitucional ou<br />

legal autoriza construção interpretativa<br />

segundo a qual os magistrados<br />

aposentados ficassem definitivamente<br />

livres de contribuir para<br />

a assistência médica previdenciária<br />

que lhes é prestada e que, além<br />

de tradicional, encontra reconhecimento<br />

expresso no art. 32 da Lei<br />

Orgânica da Magistratura Nacional.<br />

Isto posto, nego seguimento ao<br />

agravo.» (fls. 63)<br />

Vêm os recorrentes com agravo<br />

regimental, em que sustentam a Incolumidade<br />

de seu direito ao recebi-<br />

R.T.J. — 109 245<br />

mento integral de proventos, sem<br />

descontos previdenciários, segundo<br />

decorreria do art. 165, XVI, da Constituição,<br />

pois o aposentado não se<br />

acha em nenhuma das posições ai<br />

mencionadas.<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Dedo Miranda (Relator):<br />

Improcede o agravo regimental.<br />

Válido o parágrafo único do art. 32<br />

da LOMAN, ao estabelecer que a irredutibilidade<br />

dos veodmentos dos<br />

magistrados não impede os descontos<br />

fixados em lei, em base igual á<br />

estabelecido para os servidores públicos,<br />

para fins previdenciários.<br />

A disposição abrange, evidentemente,<br />

os aposentados, que se beneficiam<br />

de certas prestações da previdência<br />

social, tal como na atividade.<br />

Nego provimento ao agravo.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ag. 95.521 (AgRg)-RS — Rel.:<br />

Min. Decio Miranda. Agtes.: Jorge<br />

Surreaux e outros (Advs.: Márcio<br />

Gontijo e outros). Agdo.: Juiz Presidente<br />

do Tribunal Regional do Trabalho<br />

da 4? Região.<br />

Decisão: Negado provimento ao<br />

agravo regimental. Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Moei Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Dedo Miranda, Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.


246 — 109<br />

EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 95.857 — RJ<br />

(Tribunal Pleno)<br />

Relator: O Sr. Ministro Decio Miranda.<br />

Embargante: Orlando Orfei — Embargada: Miralda Bonora Orfei.<br />

Processual Regimental. Desquite no Brasil. Divórcio na Itália. Recurso<br />

extraordinário na ação de desquite, convertida em ação de separação<br />

judicial, cumulado com pedido de alimentos. Relacionamento<br />

temporal da sentença de desquite com a homologação da sentença de<br />

divórcio, proferida no estrangeiro. Embargos não conhecidos, por Indemonstrada<br />

a divergência de julgados.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em sessão<br />

plenária, na conformidade da ata do<br />

julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, em<br />

não conhecer dos embargos.<br />

Brasília, 16 de novembro de 1983 —<br />

Cordeiro Guerra, Presidente —<br />

Decio Miranda, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Decio Miranda: Nos<br />

autos deste recurso extraordinário,<br />

defrontam-se duas sentenças relativas<br />

à separação dos cônjuges que<br />

ora figuram como embargante e como<br />

embargada: uma de alimentos e<br />

separação judicial, resultante de<br />

ação proposta pela mulher no Brasil,<br />

em 5-7-77, fls. 2/4, e outra de divórcio,<br />

pronunciada na Itália em ação<br />

ajuizada pelo marido, com sentença<br />

que veio a ser homologada pelo Presidente<br />

do Supremo Tribunal Federal,<br />

confirmada em julgamento de<br />

agravo regimental em 9-4-81.<br />

Na ação que teve curso no Brasil,<br />

desenvolvida nos presentes autos,<br />

apreciou-se, por último, recurso extraordinário<br />

do marido, em acórdão<br />

de que foi relator o eminente Ministro<br />

Rafael Mayer, cujo relatório e<br />

voto de mérito passo a transcrever:<br />

«O Sr. Mligatrà Rafael Mayer:<br />

Ação de allmelitoS e de desquite,<br />

esta última convertida em ação ordinária<br />

de separação judicial, propostas<br />

por Miralda Sonora Orfei<br />

contra Orlando Orfei, foram julgadas<br />

procedentes em primeiro grau<br />

a 22-2-78.<br />

A apelação interposta veio a ser<br />

julgada em 6-11-79, após várias<br />

prorrogações para o cumprimento<br />

de rogatórias, na Itália, formulando<br />

o Apelante, inclusive, o pedido<br />

de extinção do processo, por ter sido<br />

julgado definitivamente pelo<br />

Tribunal de Torrara, conforme<br />

certidões, o divórcio dos cônjuges.<br />

A apelação foi improvida, dizendo<br />

o acórdão em sua parte substantiva:<br />

Não tem procedência o pedido<br />

formulado pelo apelante a fls.<br />

217, de extinção do processo, nos<br />

termos do art. 267, incisos V e VI<br />

do Código de Processo Civll.<br />

Efetivamente, o divórcio dos litigantes<br />

foi decretado por Tribunal<br />

italiano, tendo a sentença<br />

transitado em julgado.<br />

Acontece que ela não foi homologada<br />

pelo Supremo Tribunal<br />

Federal e assim, nenhum efeito<br />

produz no Brasil<br />

O art. 483 do Cód. de Proc.<br />

Civil é claríssimo . «a sentença<br />

proferida por <strong>tribunal</strong> estrangei-


o não terá eficácia no Brasil senão<br />

depois de homologada pelo<br />

Supremo Tribunal Federal»<br />

Aliás, a preliminar de incompetência<br />

de justiça brasileira, em<br />

virtude do processo de divórcio<br />

existente na Itália, foi repelida<br />

fundamentadamente no saneador,<br />

do qual não houve recurso.<br />

Quanto ao mérito, o dr. Juiz<br />

decidiu com acerto e fez justiça<br />

ao considerar o R., ora apelante,<br />

cônjuge culpado.<br />

Os depoimentos das testemunhas<br />

ouvidas na Itália, e constantes<br />

da carta rogatória, não infirmaram<br />

a maciça prova, colhida<br />

na audiência de instrução e julgamento.<br />

O próprio apelante, no depoimento<br />

pessoal confessou o seu<br />

concubinato com D. Herta Herling,<br />

dizendo «que tem D Herta<br />

como sua companheira desde<br />

fins de 1968, vivendo com ela como<br />

se casados fossem».<br />

O incidente ou melhor, o escãndalo<br />

a que aludem as testemunhas<br />

que depuseram na carta rogatória,<br />

não é negado pela própria<br />

apelada em seu depoimento<br />

pessoal, onde fala que «de certa<br />

feita, na cidade de Trento, na<br />

Itália, a depoente, no dia de páscoa,<br />

ao ver Orlando Orfei em<br />

companhia de sua amante Herta<br />

Herling, irritou-se e jogou fora<br />

da carreta onde habitava Orlando,<br />

as roupas do marido». •<br />

Esse procedimento, multo embora<br />

revele uma criatura de temperamento<br />

exaltado, é perfeitamente<br />

justificável, não sendo<br />

possível condenar uma mulher<br />

sofrida, desprezada pelo marido,<br />

que ao vê-lo publicamente com a<br />

amante, não pode controlar a revolta<br />

de que se acha possuída.<br />

Em face do exposto, mantêm a<br />

sentença de 1? grau, pela sua<br />

R.T.J. — 109 247<br />

própria fundamentação, que fica<br />

integrando este julgado, na forma<br />

regimental.<br />

Houve embargos de declaração<br />

do sucumbente, que foram rejeitados<br />

e tidos por protelatórios, cominada<br />

multa.<br />

Vem o recurso extraordinário pela<br />

letra d, com a demonstração de<br />

dissídio no tocante á produção de<br />

efeitos, no Brasil, de sentença estrangeira<br />

de divórcio ainda não homologada<br />

(RE n? 51.906) e pela letra<br />

a, invocando negativa de vigência<br />

do art. 90 do CPC, pois não há<br />

litispendência quando intentada a<br />

ação, mas há quando Julgada. Houve<br />

argüição de relevância que não<br />

foi conhecida.<br />

Indeferido o extraordinário formou-se<br />

o Agravo de Instrumento<br />

n? 82.684, que me foi distribuído<br />

a 12-6-81. Logo o Agravante fez juntada<br />

da certidão do julgamento pelo<br />

plenário, em Agravo Regimental,<br />

a 9-4-81, da homologação da sentença<br />

de divórcio das partes. Mandei,<br />

então processar o recurso extraordinário<br />

para melhor exame.<br />

Em suas razões de recurso, o Recorrente<br />

insiste em que se julgue<br />

extinto o processo, reconhecendose<br />

como coisa julgada a sentença<br />

italiana de seu divórcio.<br />

O recurso foi com vista à<br />

Procuradoria-Geral da República,<br />

vindo com parecer pelo não conhecimento<br />

em razão do valor da causa.<br />

E o relatório.» ( fls. 362/4)<br />

Voto<br />

O Sr. Ministro Rafael Mayer<br />

(Relator): De certo modo, o fato<br />

superveniente retirou substãncia<br />

ao recurso interposto. Mas, de um<br />

modo ou de outro, se denuncia a<br />

sua inviabilidade. A não-litispendência,<br />

em competência internacional,<br />

definida pelo art. 90 do


248 R.T.J. 109<br />

CPC, que se invoca na petição de<br />

recurso, não foi versada no acórdão<br />

recorrido senão que o foi a coisa<br />

julgada pretensamente emergente<br />

de sentença estrangeira. De<br />

qualquer modo, a interpretação do<br />

art. 90 do CPC, contra o qual ora<br />

se insurge o Recorrente, é o mesmo<br />

que o beneficiou na homologação<br />

da sentença estrangeira por<br />

ele requerida. Por outro lado,<br />

dissídio jurisprudencial não se demonstra<br />

com os paradigmas trazidos<br />

à colação, pois sequer indicada<br />

a existência de condições de identificação<br />

ou semelhança das situações<br />

em confronto.<br />

A matéria de relevância que<br />

realmente existe é a pertinente às<br />

implicações da homologação da<br />

sentença italiana que decreta a<br />

cessação dos efeitos civis do casamento<br />

que fora contraído na Itália.<br />

Dai o pleito último do Recorrente<br />

de que se reconheça a coisa julgada<br />

para decretar-se a extinção do<br />

processo. Mas a decisão recorrida<br />

é de todo correta pois não se pode<br />

tomar em consideração o trânsito<br />

em julgado na Itália, sem que tenha<br />

eficácia no Brasil. Entretanto,<br />

correta a proposição do Recorrente<br />

de que a todo tempo é alegável a<br />

coisa julgada, a sua alegação no<br />

tocante à ocorrência de sua homologação<br />

não pode ser versada, pois<br />

a regra não se aplica ao extraordinário,<br />

pois não estaria preqüestionada,<br />

como se vê da elucidativa<br />

ementa do ERE n? 87.879, julgado<br />

à unanimidade, pelo Pleno, sendo<br />

Relator o eminente Ministro Cunha<br />

Peixoto:<br />

«Coisa julgada não preqüestionada<br />

perante as instâncias ordinárias.<br />

Embora, em principio, possa a<br />

coisa julgada ser argüida a todo<br />

tempo perante qualquer instância,<br />

ou mesmo ser reconhecida<br />

de oficio, excetua-se da amplitu-<br />

de da regra geral a via recursal<br />

extraordinária, vez que, nos termos<br />

da Constituição, este recurso,<br />

por sua natureza, pressupõe<br />

sempre o preqüestionamento da<br />

matéria ventilada na petição do<br />

apelo.<br />

Embargos de divergência conhecidos<br />

mas rejeitados.»<br />

Diante do exposto, não conheço<br />

do recurso.» (fls. 366/7)<br />

A esse acórdão opõe o marido embargos<br />

de divergência, nos quais,<br />

além de sublinhar que a peculiaridade<br />

do caso recomenda o acolhimento<br />

do recurso, alega divergência com o<br />

acórdão do RE n? 66.128, relator o<br />

saudoso Ministro Barros Monteiro,<br />

proferido pela lt Turma em composição<br />

totalmente diversa daquela<br />

que prolatou o acórdão ora embargado.<br />

Nesse padrão de divergência, diz o<br />

embargante, assegurou-se a prevalência,<br />

em qualquer tempo, e por declaração<br />

ex officio, da cousa julgada.<br />

Ei-lo, no trecho abaixo transcrito:<br />

«Militando, pois, em favor da recorrente,<br />

a coisa julgada, que pode<br />

ser reconhecida em qualquer fase<br />

do processo, mesmo de oficio, como<br />

se tem entendido, conheço do<br />

recurso e lhe dou provimento, para<br />

restabelecer a sentença de fls.<br />

41/43.» (fls. 381 medio)<br />

Tal afirmação, acrescentou o embargante,<br />

foi feita a despeito de se<br />

perceber, seja pela leitura do relatório,<br />

seja pela leitura do voto do saudoso<br />

Ministro Barros Monteiro, que<br />

a então recorrente não alegara a<br />

existência de cousa julgada na petição<br />

de recurso extraordinário, vindo<br />

a ser proclamada exclusivamente<br />

pela consideração de que pode ela<br />

«ser reconhecida em qualquer fase<br />

do processo, mesmo de ofício como<br />

se tem entendido». (fls. 381 fine).


Por último, acrescenta o embargante<br />

que a peculiaridade do caso<br />

recomenda o acolhimento dos seus<br />

embargos de divergência, eis que, se<br />

na data da interposição do recurso<br />

extraordinário não estava definitivamente<br />

homologada a sentença Italiana<br />

de divórcio, tal requisito logo<br />

após se completou.<br />

Por outro lado, na decisão dos presentes<br />

embargos ante a peculiaridade<br />

do caso, é de esperar que o Supremo<br />

Tribunal os acolha, dado que a<br />

cousa julgada se apresenta como Jus<br />

superveniens e o art. 462 do Cód.<br />

Proc. Civil determina que seja o fato<br />

novo tomado em consideração. (fls.<br />

383).<br />

E assim resumem sua pretenção<br />

os embargos de divergência:<br />

«Demonstrou-se que a decisão<br />

recorrida preqüestionou o problema<br />

da coisa julgada; mostrou-se<br />

que o eg. Supremo Tribunal Federal,<br />

não raras vezes, conhece do<br />

recurso extraordinário por outro<br />

fundamento que não o invocado;<br />

demonstrou-se que o acórdão embargado<br />

divergiu do v. acórdão<br />

proferido no julgamento do RE n?<br />

66.128 e que, no caso, tratando-se<br />

de jus superveniens, provindo de<br />

uma decisão do eg. Supremo Tribunal<br />

e tratando-se de coisa julgada,<br />

devem os presentes embargos ,<br />

ser conhecidos e recebidos para o<br />

fim de declarar extinta a ação de<br />

separação proposta pela embargada<br />

contra o embargante.» (fls.<br />

384)<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Dedo Miranda (Relator):<br />

O Supremo Tribunal Federal<br />

julgou em face do acórdão local que<br />

rejeitara a alegação de cousa julgada,<br />

precisamente porque, ao tempo<br />

de sua prolação, ainda não se consti-<br />

R.T.J. — 109 299<br />

tuira tal cousa julgada, a decorrer<br />

de futura e apenas imaginada homologação<br />

da sentença estrangeira.<br />

Esse acórdão local negara até<br />

mesmo a litispendência, antecedente<br />

necessário do trânsito em julgado.<br />

Basta conferir-lhe o texto.<br />

Em embargos de declaração, disse,<br />

com efeito, a instância ordinária:<br />

«Os presentes embargos não merecem<br />

acolhida, pois inexiste obscuridade<br />

ou omissão no acórdão.<br />

acórdão pronunciou-se sobre a<br />

coisa julgada, atendendo a requerimento<br />

do apelante, na petição de<br />

fls. 217, em que invocava até o disposto<br />

no art. 267, inciso VI do Código<br />

de Processo Civil.<br />

Reconheceu-a inexistente na espécie,<br />

com suporte no art. 483 do<br />

Código de Processo Civil, pois a<br />

decisão que julgara procedente a<br />

ação de divórcio na Itália, não fora<br />

homologada pelo Colendo Supremo<br />

Tribunal Federal.<br />

próprio embargante proclama<br />

agora a juridicidade do acórdão recorrido.<br />

E da conclusão certa extrai<br />

um argumento disparatado: se<br />

não há coisa julgada, há litispendência.<br />

Não lhe assiste a mínima razão.<br />

A litispendência já havia sido rejeitada<br />

anteriormente no Juizo de<br />

1? grau, que no despacho saneadór,<br />

do qual não houve recurso é<br />

portanto ficou precluso, declarou a<br />

competência da justiça brasileira.<br />

art. 90 do Código de Processo<br />

Civil é de solar clareza: «a ação<br />

intentada perante Tribunal Estrangeiro<br />

não induz litispendência nem<br />

obsta a que a autoridade judiciária<br />

brasileira conheça da mesma causa<br />

e das que lhe são conexas».<br />

pedido feito na parte final dos<br />

embargos para que se sustem os<br />

efeitos e eficácia do acórdão, até<br />

que o Pretório Excelso decida so-


250 R.T.J. — 109<br />

bre pedido de homologação do Tribunal<br />

de Bolonha, não tem fulcro<br />

jurídico.» (fls. 290)<br />

A cousa julgada decorrente de sentença<br />

estrangeira teria de aferir-se<br />

em relação ao acórdão na apelação<br />

— em cuja data já se viu que ela não<br />

existia — e não em face do acórdão<br />

do Supremo Tribunal Federal que<br />

apenas manteve aquele aresto local.<br />

O acórdão local havia de apanhar,<br />

e de fato assim procedeu, a alegação<br />

de cousa julgada no momento em<br />

que ele era proferido e é sobre a situação<br />

assim definida que atua o recurso<br />

extraordinário, o qual não haveria<br />

de provocar a apreciação de<br />

cousa julgada ulteriormente formada.<br />

Com efeito, o acórdão local é de 6<br />

de novembro de 1979 (fls. 277) e a<br />

homologação da sentença italiana de<br />

divórcio pelo Supremo Tribunal Federal<br />

somente foi confirmada pela<br />

Corte a 9 de abril de 1981, em julgamento<br />

de agravo regimental contra<br />

o despacho presidencial homologatório<br />

(fls. 84/96 do apenso Agravo de<br />

Instrumento n? 82.684).<br />

Assim, somente após transitada<br />

em julgado aquela decisão de 9-4-81<br />

(confirmatória da homologação da<br />

sentença estrangeira) é que decisão<br />

da Justiça Brasileira sobre a mesma<br />

relação jurídica, na fase ordinária<br />

do procedimento, haveria de encontrar<br />

o escolho da cousa julgada decorrente<br />

da sentença estrangeira.<br />

Ora, no caso dos autos, o julgamento<br />

da apelação na ação de desquite<br />

e alimentos foi pelo Tribunal<br />

de Justiça proferido, como já se disse,<br />

a 6-11-79. (fls. 274/277).<br />

E o acórdão do Supremo Tribunal<br />

Federal, no recurso extraordinário<br />

oposto a esse acórdão, é evidente<br />

que não haveria de apreciar o acórdão<br />

recorrido à luz do fato novo, da<br />

homologação da sentença estrangeira,<br />

superveniente à decisão então re-<br />

corrida, senão á vista do que se cuidara<br />

na decisão atacada e do que<br />

contra ela se irrogara no recurso extraordinário<br />

interposto a 7 de abril<br />

de 1980 (fls. 293 e segs.).<br />

Veja-se que, na data da interposição<br />

do recurso extraordinário sequer<br />

se pedira no Brasil a homologação<br />

da sentença italiana de divórcio, pois<br />

tal pedido não é mencionado em todo<br />

texto da petição de recurso extraordinário,<br />

datada de 7 de abril de<br />

1980. (fls. 293/303). Afirmou-se, simplesmente,<br />

a litispendência entre a<br />

sentença brasileira e a sentença italiana<br />

ainda não homologada. (fls.<br />

298 medio).<br />

É certo que, nas razões do recurso,<br />

já se diz, em agosto de 1981, ter<br />

sido homologada pelo Supremo Tribunal<br />

Federal a sentença estrangeira.<br />

(fls. 336 fine e 338).<br />

Mas homologada após a interposição<br />

do recurso extraordinário, ao<br />

que se deduz da leitura dos autos.<br />

Inteiramente judiciosa, portanto, e<br />

adaptada às circunstâncias de fato<br />

da causa, a consideração nuclear do<br />

acórdão embargado, ao proclamar<br />

que não se pode tomar em consideração<br />

o trânsito em julgado na Itália,<br />

sem que tenha eficácia no Brasil.<br />

(fls. 366 fine).<br />

Certo, aduziu o acórdão embargado<br />

que, «correta a proposição do recorrente<br />

de que a todo tempo é alegável<br />

a coisa julgada, a sua alegação<br />

no tocante à ocorrência de sua<br />

homologação não pode ser versada,<br />

pois a regra não se aplica ao extraordinário,<br />

pois não estaria preqüestionada»,<br />

como se via de ementa<br />

de certo acórdão, que citou.<br />

Em verdade, a primeira afirmação<br />

do acórdão embargado bastava<br />

sua conclusão, pois, ao proferir-se<br />

acórdão então recorrido (o de fls.<br />

274/277), datado de 6-11-79, não estava<br />

comprovado trânsito em julgado<br />

de decisão brasileira que tivesse ho-


mologado a sentença italiana decisão<br />

brasileira essa consubstanciado<br />

no Ag. Regimental na Sentença Estrangeira<br />

n? 2.727, em acórdão de 9-<br />

4-81. (fls. 84 dos apensos autos de<br />

Agravo n? 82.684).<br />

E o próprio Orlando Orfei, ora embargante,<br />

em petição 20-5-81, fls. 83<br />

dos autos do Ag. n? 82.684 em apenso,<br />

reconheceu que, «homologada,<br />

como foi, pelo egrégio Supremo Tribunal<br />

Federal, a sentença estrangeira<br />

de divórcio (...) a decisão da Justiça<br />

italiana passou a se constituir<br />

coisa julgada».<br />

Em face de tais circunstâncias,<br />

nenhuma a divergência do acórdão<br />

embargado com o do RE n? 66.128,<br />

da 1? Turma a dizer que a cousa julgada<br />

pode ser reconhecida na instância<br />

do recurso extraordinário.<br />

Não tem fomento nos autos, data<br />

venta, tal divergência.<br />

Com efeito, atribui-se ao acórdão<br />

indicado como divergente o conhecer<br />

da exceção de cousa Julgada independentemente<br />

de preqüestionamento,<br />

por dizer o voto condutor, na sua<br />

conclusão: «militando (...) em favor<br />

da recorrente a coisa Julgada, que<br />

pode ser reconhecida mesmo de<br />

ofício, como se tem entendimento».<br />

(fls. 381 medio).<br />

Ora, essa afirmação, da possibilidade<br />

do reconhecimento ex officio da<br />

cousa Julgada, era inteiramente despicienda<br />

no caso que então se apreciava,<br />

pois nele a cousa Julgada<br />

decorria, segundo o voto do mesmo<br />

relator, de 'que, no recurso extraordinário,<br />

a parte interessada a<br />

alegara. Lê-se, com efeito, no relatório<br />

que conduziu ao aludido voto:<br />

«Por sua vez inconformada, contra<br />

essa decisão manifestou D.<br />

Elazir Machado de Souza o recurso<br />

extraordinário de fls. 87, em que,<br />

com apoio nas alíneas a e d, alega<br />

que dona Dorothy Monteiro de Castro,<br />

a que se refere o documento de<br />

R.T.J. — 109 251<br />

fls. 64, rescindiu o contrato de<br />

compra e venda, como se vê do documento<br />

de fls. 75/76, adquirindo<br />

outro imóvel do IPASE. Além disso,<br />

Já na AC n? 19.181, teve a recorrente<br />

assegurada a continuidade<br />

da locação do imóvel, como legítima<br />

sucessora do falecido, pelo próprio<br />

Tribunal Federal de Recursos,<br />

em acórdão que traz essa ementa:<br />

(e transcreve) .» (fls. -379 fine)<br />

Foi, portanto, em face dessa última<br />

alegação que se procedeu. Alegação<br />

de cousa Julgada: «Já na AC n?<br />

19.181».<br />

A expressão «mesmo de ofício»,<br />

expletivo e desnecessária, não compunha<br />

a fundamentação consistente<br />

do acórdão-padrão, de modo a ser<br />

utilizada na demonstração de divergência,<br />

pois em verdade não era ex<br />

officio que se procedia, mas em virtude<br />

de pedido expresso.<br />

Não caracterizada a divergência<br />

entre o acórdão embargado e o paradigma<br />

com que foi afrontado, deixo<br />

de conhecer dos embargos.<br />

E o meu voto.<br />

VOTO (PRELIMINAR)<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho:<br />

Sr. Presidente, o aresto trazido como<br />

divergente, não se identifica com o<br />

ora embargado. Do voto do Ministro<br />

Relator do acórdão ora impugnado,<br />

vê-se este passo que bem mostra a<br />

dissemelhança entre os casos confrontados.<br />

«Indeferido o extraordinário,<br />

formou-se o Agravo de Instrumento<br />

n? 82.684, que me foi distribuído<br />

a 12-6-81. Logo o Agravante fez Juntada<br />

da certidão de Julgamento pelo<br />

Plenário, em Agravo Regimental,<br />

a 9-4-1981, da homologação da<br />

sentença de divórcio das partes.<br />

Mandei, então, processar o recurso<br />

extraordinário para melhor exame.»


252 R.T.J. — 109<br />

Ora, vê-se que só na oportunidade<br />

cio agravo regimental é que foi anexada<br />

aos autos a decisão referente à<br />

homologação da sentença estrangeira.<br />

Basta isso.<br />

Acompanho o eminente Relator,<br />

não conhecendo do recurso.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

ERE 95.857-RJ — Rel.: Min.<br />

Decio Miranda. Embte.: Orlando Orlei<br />

(Advs.: José Gerardo Grossi e outros).<br />

Embda.: Miralda Bonora Orfei<br />

(Advs.: Mauro Attilio Mellone, Luiz<br />

Carlos Bettiol e outros).<br />

Decisão: Não se conheceu dos embargos,<br />

unanimemente. Falou pelo<br />

Embte. o Dr. José Gerardo Grossi.<br />

Impedido o Sr. Ministro Francisco<br />

Rezek.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Cordeiro Guerra. Presentes à Sessão<br />

os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />

Moreira Alves, Soares Mufloz, Decio<br />

Miranda, Rafael Mayer, Neli da Silveira,<br />

Oscar Corrêa Aldir Passarinho<br />

e Francisco Rezek. Ausente, licenciado,<br />

o Senhor Ministro Alfredo<br />

Buzaid. Procurador-Geral da República,<br />

Professor Inocência Mártires<br />

Coelho.<br />

Brasília, 16 de novembro de 1983 —<br />

Alberto Veronese Aguiar, Secretário.<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 95.898 ( AgRg) — PR<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer.<br />

Agravantes: Importadora de Frutas Filomena Ltda. e outro — Agravado:<br />

Banco Central do Brasil.<br />

.10F. Operações de câmbio. Fato gerador. Decreto-lei n? 1.783/80<br />

(art. 1?). Art. 63 do CTN.<br />

O Decreto-lei n? 1.783 institui a cobrança do I0F/câmbio, descrevendo<br />

a hipótese de incidência do tributo (art. 1?), pela remissão ao<br />

art. 63 do CTN, como a operação de câmbio consistente «na efetivação<br />

pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento<br />

que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em<br />

montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou<br />

posta à disposição do interessado», pelo que ficam atendidos os preceitos<br />

constitucionais e o art. 114 do CTN.<br />

— Agravo regimental improvido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, em conformidade com a<br />

ata de Julgamentos e notas taquigráficas,<br />

à unanimidade, em negar provimento<br />

ao agravo.<br />

Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />

Soares Mtuloz, Presidente — Rafael<br />

Mayer, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Rafael Mayer: A<br />

Quinta Turma do Egrégio Tribunal<br />

Federal de Recursos deu provimento<br />

ao recurso voluntário e à remessa<br />

necessária para cassar a segurança<br />

concedida em primeiro grau em<br />

acórdão que tomou a seguinte ementa:<br />

«Tributário. IOF. Operações de<br />

Câmbio. GATT. ALALC.


Conforme ficou assentado em<br />

decisão plenária na AMS n? 91.322-<br />

SP (Matéria Constitucional), o<br />

Decreto-lei n? 1.783/80 não contrariou<br />

a Constituição. Houve inconstitucionalidade<br />

somente nas Resoluções<br />

do Banco Central do Brasil,<br />

determinando a cobrança do imposto<br />

no mesmo exercício de 1980.<br />

Outrossim, não há incompatibilidade<br />

entre o citado diploma ou<br />

Decreto-lei n? 1.844/80, que o modificou,<br />

e as normas do GATT ou<br />

da ALALC; nem o art. 98 do CTN<br />

pode restringir o poder do legislador<br />

constituído.»<br />

Em embargos de declaração, foi<br />

proposta a consideração da tese em<br />

que os impetrantes se dizem arrimados,<br />

referente à inexistência da lei<br />

instituidora e definidora do fato gerador<br />

do IOF sobre operações de<br />

câmbio, vindo o acórdão que os rejeitou<br />

com a seguinte ementa:<br />

«Processual Civil. Embargos de<br />

Declaração. IOF sobre Operações<br />

de Câmbio.<br />

Embora no acórdão embargado<br />

voto do Relator não haja menção<br />

explícita ao ponto trazido a debate<br />

como omissão, deles, no entanto,<br />

ressai ter sido repelida a objeção<br />

em causa, seja por ter considerado<br />

item IV do art. 1? do Decreto-lei<br />

n? 1.783/80 como descrição suficiente<br />

do fato imponivel e estatuição<br />

da base de cálculo e aliquota, seja<br />

por entender que o Plenário desta<br />

Corte, no leading case mencionado,<br />

quando apreciou precisamente<br />

hipótese sobre operações de<br />

câmbio, ao dar pela legitimidade<br />

da cobrança do IOF, sob reserva<br />

do princípio constitucional da anterioridade,<br />

implicitamente reconheceu,<br />

por igual, a sua estruturação<br />

adequada.»<br />

recurso extraordinário foi interposto<br />

pela letra a do permissivo<br />

constitucional, invocando contrariedade<br />

ao art. 97, III, do CTN, bem as-<br />

R.T.J. — 109 253<br />

sim dos §§ 2? e 29 do art. 153 da<br />

Constituição, com a seguinte argumentação:<br />

«Há, então, imposição de que o<br />

fato gerador de cada tributo seja<br />

definido por lei ordinária<br />

Também sua instituição.<br />

Limitando-se, como visto, o<br />

Decreto-lei n? 1.783/80 a fixar a<br />

aliquota, insatisfeita se encontra a<br />

exigência do CTN.<br />

Tal insatisfação implica, à sua<br />

vez, necessariamente, na violação<br />

tanto do art. 97, III, do CTN, como<br />

na dos próprios parágrafos 2? e 29,<br />

do art. 153, da Constituição Federal.<br />

Ambos os preceitos constitucionais<br />

exigem lei anterior que determine<br />

o cumprimento de uma obrigação,<br />

sendo que o último (§ 29) se<br />

refere, especificamente, à previsão<br />

legal em matéria tributária, completamente<br />

diversa do principio da<br />

anualidade.<br />

Na espécie, exclusivamente Resolução<br />

do Recorrido (Banco Central),<br />

a de n? 619, de 29 de março<br />

de 1980, é que procurou definir o<br />

fato gerador, o que, à evidência,<br />

não satisfaz as normas legais em<br />

vigor.»<br />

Indeferido o recurso extraordinário<br />

e interposto agravo de instrumento,<br />

a este neguei seguimento<br />

com este despacho:<br />

«Em que pese a douta argumentação,<br />

a novidade do recurso extraordinário<br />

não colhe o pretendido<br />

suporte para lograr prosperidade.<br />

O acórdão recorrido bem enfrentou<br />

a questão, ora enfatizada pela Recorrente,<br />

ao ter como definido o fato<br />

gerador do IOF nos dizeres do<br />

Decreto-lei n? 1.783 ao estabelecer<br />

a incidência do imposto sobre operações<br />

de câmbio, o que representa,<br />

nessa dicção, um pressuposto<br />

de fato inequívoco. Como diz<br />

Amilcar Falcão, «a caracterização


254 R.T.J. — 109<br />

do fato gerador nem sempre, entretanto,<br />

se faz extensivamente na<br />

Lei», limitando-se, muitas vezes, o<br />

«legislador a mencionar um simples<br />

nomens juris, ou a fazer uma<br />

enumeração meramente exemplif<br />

cativa, deixando ao intérprete a tarefa<br />

de, com base na norma, conceituar<br />

concretamente o fato gerador<br />

em cada caso» (In Fato Gerador<br />

da Obrigação Tributária, 4? ed.<br />

pág. 43).<br />

Ora, cabe dar à normá' do-Decreto-lei<br />

esse sentido interpretativo,<br />

notadamente sob o prisma<br />

sistemático, em conexão com o que<br />

dispõe o art. 63, II do CTN. Assim,<br />

a interpretação do acórdão recorrido<br />

soa razoável (Súmula n? 400).<br />

Desse modo, o argumento trazido<br />

pela Recorrente não tem força<br />

para afastar o tranqüilo entendimento<br />

desta Corte quanto à legitimidade<br />

e constitucionalidade do<br />

tributo em causa. Nego, pois, provimento<br />

ao agravo.»<br />

Daí o agravo regimental, com a insistência<br />

no argumento sobre «a inexistência<br />

de lei definindo o fato gerador<br />

do '0F/câmbio» (fls. 95).<br />

Mantido o despacho pelos seus fundamentos,<br />

vem o agravo a julgamento<br />

da Egrégia Turma.<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />

Para referir o ilustre Autor<br />

de preferência dos Agravantes, cuja<br />

doutrina é contraposta sem razão ao<br />

do não menos ilustre tributarista<br />

mencionado no despacho agravado,<br />

cito os trechos pertinentes da preciosa<br />

obra, Hipótese de Incidência<br />

Tributária, do renomado professor<br />

Geraldo Ataliba, a seguir:<br />

«A hipótese de incidência contém<br />

a descrição hipotética e abstrata<br />

de um fato. E parte da norma tri-<br />

butária. E o meio pelo qual o legislador<br />

institui um tributo. Está criado<br />

um tributo, desde que a lei descreva<br />

a sua h. I., a ela associando<br />

o mandamento pague.<br />

Ao intérprete cabe reconhecer e<br />

identificar os diversos aspectos da<br />

h. i., aplicando as noções cientificas<br />

no seu trabalho exegético. Não<br />

incumbe ao legislador desdobrar<br />

sinoticamente, de forma didática,<br />

seus comandos e preceitos,<br />

esquematizando-os para facilitar o<br />

trabalho do hermeneuta» (Ob. cit.,<br />

págs. 64/82).<br />

Por ai se vê que nem beneficia aos<br />

Agravantes a doutrina por eles preconizada,<br />

que, na verdade, assenta,<br />

como devido, no próprio conceito legal<br />

de fato gerador, dado pelo art.<br />

114 do CTN, como a situação definida<br />

em lei como necessária e suficiente<br />

á sua ocorrência, originante<br />

da obrigação tributária.<br />

Ora, o Decreto-lei n? 1.783/80 não<br />

está sujeito a equívoco quanto á instituição<br />

do imposto sobre operações<br />

de câmbio, posto que determina claramente<br />

a sua cobrança, segundo as<br />

aliquotas que menciona, bem como<br />

faz perfeitamente identificável o fato<br />

gerador, ou hipótese de incidência,<br />

ou fato imponivel, ao dizer assim tributáveis<br />

as operações de câmbio, remetendo,<br />

adequadamente, para a<br />

sua configuração, ao art. 63 do CTN.<br />

Ora esse dispositivo de remissão,<br />

que passa a integrar necessariamente<br />

a lei que a ele se remete, descreve<br />

de modo amplo e preciso, o fato gerador<br />

do IOF, quanto ás operações<br />

de câmbio, como «a sua efetivação<br />

pela entrega de moeda nacional ou<br />

estrangeira, ou de documento que a<br />

represente, ou sua colocação à disposição<br />

do interessado, em montante<br />

equivalente à moeda estrangeira ou<br />

nacional entregue ou posta à disposição<br />

do interessado».


Como se vê é perfeitamente apreensivel,<br />

nessas disposições legais, o<br />

fato jurigeno do imposto cuja cobrança<br />

é determinada pelo prefaladO<br />

decreto-lei.<br />

Esse diploma legal, completando a<br />

sua missão instituidora do tributo<br />

em causa, não só define assim a hipótese<br />

legal (art. 1?), como a seguir<br />

define quem sejam os contribuintes<br />

(art. 2?), bem assim as entidades<br />

responsáveis por sua cobrança e recolhimento<br />

(art. 3?).<br />

E de ver que a argumentação dos<br />

Agravantes se põe em nível teórico e<br />

doutrinário, sem que aponte, especificamente,<br />

a falha do texto legal, na<br />

tipificação da espécie tributária.<br />

Pelo exposto, nego provimento ao<br />

agravo.<br />

R.T.J. — 109 255<br />

EXTRATO DA ATA<br />

Ag. 95.898 (AgRg)-PR — Rel.: Min.<br />

Rafael Mayer. Agtes.: Importadora<br />

de Frutas Filomena Ltda. e outro<br />

(Advs.: José de Magalhães Barroso<br />

e outros). Agdo.: Banco Central do<br />

Brasil (Advs.: Manoel Lucívio de<br />

Loiola e outros.<br />

Decisão: Negou-se provimento ao<br />

agravo regimental. Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mutioz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Alfredo Buzaid, Néri da Silveira e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo. -<br />

Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />

Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 96.022 — RJ<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer.<br />

1?s Recorrentes: Mário Whittlesey Tebyriçá e outros — 2! Recorrente:<br />

União Federal — Recorridos: os mesmos.<br />

Encampação de empresa. Indenização. Decreto-lei n? 4.352/42.<br />

Art. 868 e ff do Código Civil.<br />

— Razoabllidade da interpretação dada pelo acórdão recorrido<br />

aos dispositivos legais em causa, face às circunstâncias da causa. Recursos<br />

Extraordinários não conhecidos.<br />

ACORDA0<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, em conformidade com a<br />

ata de julgamentos e notas taquigráficas,<br />

por maioria de votos, em não<br />

conhecer dos recursos<br />

Brasília, 28 de fevereiro de 1984 —<br />

Soares Mufloz, Presidente — Rafael<br />

Mayer, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Rafael Mayer: 1.<br />

Mário Whittlesey Tebyriçá e outros,<br />

ex-acionistas da Cia. Brasileira de<br />

Mineração e Siderurgia S.A., incorporada<br />

ao patrimônio da União Federal<br />

pelo Decreto-lei n? 4.352/42, ajuizaram<br />

ação ordinária contra a mesma<br />

objetivando compeli-la:<br />

«a) a transferir para o nome de<br />

cada um dos Autores, ou a entregar<br />

a cada um deles, no caso de


256 R.T.J. - 109<br />

ações ao portador, proporcionalmente<br />

às ações que possuíam na<br />

Companhia Brasileira de Mineração<br />

e Siderurgia S.A., encampada<br />

pelo Governo Brasileiro, tantas<br />

ações da Companhia Vale do Rio<br />

Doce, quantas, por força dos desdobramentos<br />

e bonificações de<br />

7.000 ações do capital inicial desta<br />

sociedade de economia mista, devam<br />

corresponder, na data da execução<br />

da sentença, a essas 7.000<br />

ações;<br />

a pagar, a eles Autores, todos<br />

os dividendos correspondentes às<br />

ações transferidas ou entregues;<br />

ao pagamento de honorários<br />

de advogado, à base de 20% sobre<br />

o total da condenação, juros de<br />

mora e custas judiciais.»<br />

A pretensão teve por fundamento o<br />

citado decreto-lei, o qual assegurou<br />

aos acionistas, entre outras disposições,<br />

o seguinte:<br />

«a) mandou pagar uma importância<br />

em dinheiro equivalente ao<br />

capital realizado da mencionada<br />

Companhia, ou seja, a quantia de<br />

7.000 contos de réis (artigo 2? );<br />

b) que o tesouro nacional lhes<br />

transferisse «até 7.000 ações da nova<br />

companhia p<strong>revista</strong> no art. 6?<br />

para liquidar o ajuste que fizer<br />

sobre indenizações devidas» ( art.<br />

2?, § 1?).»<br />

Procrastinado por mais de 20 anos<br />

o cumprimento da obrigação referente<br />

às ações, entendem os autores<br />

lhes ser devido o justo valor dos<br />

bens encampados. Assim, sendo o<br />

capital inicial da empresa de 200.000<br />

contos de réis, as 7.000 ações referidas<br />

no decreto-lei devem, 24 anos<br />

após, guardar correspondência com<br />

o capital atualizado da empresa.<br />

2. A sentença julgou improcedente<br />

a ação, ao considerar que o<br />

decreto-lei não mandou transferir<br />

7.000 ações, mas até 7.000 ações, o<br />

que «não implica em uma obrigação<br />

de transferência mas, tão-somente,<br />

uma autorização.» ( ) «Em conseqüência,<br />

além de defender a transferência<br />

de um ajuste sobre as indenizações<br />

devidas, a determinação do<br />

número de ações a transferir, até o<br />

limite de 7.000, estaria na dependência<br />

da fixação do valor da indenização<br />

e do valor de cada ação e a<br />

quantidade das ações seria o quociente<br />

da indenização pelo valor atribuído<br />

a cada ação». (...) «No caso, a<br />

União Federal concorda em transferir<br />

apenas 7.000 ações, e, assim, admitido<br />

que a autoridade legal permite<br />

a transferência das ações correspondentes<br />

aos desdobramentos, não<br />

será possível concluir pela existência<br />

do direito pretendido pelos autores,<br />

quanto a estes, não sendo<br />

possível condenar a ré a transferilas»<br />

(fls. 323/347).<br />

3. O Tribunal Federal de Recursos,<br />

por maioria de votos, reformou<br />

a sentença ( fls. 400/442) e, após, recebeu<br />

parcialmente embargos de declaração,<br />

estando a ementa redigida<br />

nestes termos (fls. 472):<br />

«Incorporação ao Patrimônio<br />

Nacional dos bens da Companhia<br />

Brasileira de Mineração e Siderurgia<br />

S.A.<br />

O art. 2?, § 1?, do Decreto-lei n?<br />

4.352, de 1942, previu dois pagamentos:<br />

a) o equivalente em dinheiro,<br />

ao Capital realizado da<br />

companhia; b) a transferência de<br />

até 7.000 ações da Companhia Vale<br />

do Rio Doce.<br />

No referente à entrega desses<br />

títulos deu-se que a União Federal<br />

incorrera em mora, pelo que terá<br />

que prestar com o acréscimo de<br />

prejuízos (art. 1.059 do Código Civil),<br />

isto é, os frutos das prestações.<br />

Porque o Capital da Vale do Rio<br />

Doce sofreu majorações pela atualização<br />

do seu ativo imobilizado e


pela incorporação de reservas, os<br />

antigos acionistas da Companhia<br />

incorporada deverão receber, além<br />

das mencionadas 7.000 ações, também,<br />

em proporção, as que foram<br />

emitidas em decorrência dos aumentos<br />

de capital acima referidos.<br />

Embargos recebidos parcialmente<br />

para esclarecer que os dividendos<br />

reclamados são devidos com<br />

acréscimo de juros de mora, a partir<br />

da citação. Sem custas, vez que<br />

por elas a União Federal não responde.<br />

Ademais, o acórdão embargado<br />

é de 31 de agosto de 1973, ocasião<br />

em que ainda não entrara em vigor<br />

o novo CPC.»<br />

Contra o acórdão de fls. 442 a<br />

União Federal opõe embargos int ringentes<br />

(fls. 445) e recorre extraordinariamente<br />

( fls. 475). Os embargos<br />

foram recebidos, por maioria, com a<br />

seguinte ementa (fls. 532/595):<br />

«Encampação de Empresa. Indenização.<br />

Pactuado o pagamento<br />

em ações da companhia sucessora,<br />

celebrou-se, sem dúvida, obrigação<br />

de dar coisa certa, assim configurada<br />

desde a posterior fixação do<br />

quantum daquelas ações. Entretanto,<br />

não reclamada a tradição da<br />

coisa, senão que com a citação para<br />

a ação, a contar dai com a<br />

constituição do devedor em mora,<br />

é que passaram a pertencer aos<br />

credores os frutos e acréscimos.<br />

Inteligência do art. 868 e parágrafos,<br />

do Código Civil, conforme as<br />

peculiaridades da hipótese.»<br />

Opostos embargos de declaração<br />

pelos autores, foram rejeitados<br />

(fls. 600).<br />

Daí o segundo recurso extraordinário<br />

da União dos autores aos<br />

acórdãos de fls. 532/600.<br />

O recurso extraordinário de<br />

fls. 475, da União, alega negativa de<br />

vigência do art. 460 do CPC — deci-<br />

R.T.J. — 109 257<br />

são extra petita, quanto à concessão<br />

dos juros de mora sobre os dividendos<br />

e dissídio jurisprudencial.<br />

O segundo recurso extraordinário,<br />

adesivo, da União, de fls. 651,<br />

com relevância da questão <strong>federal</strong>,<br />

sustenta violação dos arts. 122, n? 14,<br />

e 153, 22, da CF e ao Decreto-lei n?<br />

4.352/42, por entender o acórdão recorrido<br />

que este diploma consubstancia<br />

uma obrigação de dar coisa certa<br />

ou se constitui em contrato com a<br />

administração.<br />

O recurso extraordinário dos<br />

autores sustenta ofensa ao art. 122<br />

n? 14 da CF/37, porquanto a obrigação<br />

de indenizar seria\ a partir da<br />

data da incorporação, quando a<br />

União entrou na posse dos bens, e<br />

não, como entendeu o acórdão da citação,<br />

quando, então, seriam devidos<br />

os filhotes; negativa de vigência do<br />

1? do art. 2? do Decreto-lei n? 4.352,<br />

porque o cálculo da indenização deveria<br />

ser contemporâneo do dano,<br />

não se compreendendo ficasse dependente<br />

do momento em que o devedor<br />

resolvesse a proceder à liquidação;<br />

negativa de vigência ao art.<br />

863 do CC, porque o pagamento da<br />

indenização em ações havia que ser<br />

proporcional ao capital atual, e não<br />

ao do inicial; ao art. 115 do CC, por<br />

ter o acórdão admitido que a União<br />

pudesse suspender o pagamento até<br />

a liquidação, ou fazê-la quando bem<br />

entendesse; aos arts. 952 e 960, 2?<br />

parte, do CC, ao negar o acórdão a<br />

natureza jurídica e os efeitos de interpelação<br />

ao «fato de que, desde<br />

1944, os credores tenham perseguido<br />

a entrega da coisa»; ao art. 955 do<br />

CC, porque recusando-se os credores<br />

a receber prestação diversa da devida,<br />

não incorreram em mora, como<br />

pretendeu o acórdão. O recurso alega,<br />

também, dissídio jurisprudencial<br />

com acórdãos de outros tribunais.<br />

10. Inadmitidos os recursos, e rejeitada<br />

a argüição de relevância, subiram<br />

pelos provimentos dos Agra-


258 R.T.J. — 109<br />

vos n?s 84.279 e 84.280. A douta Procuradoria-Geral<br />

da República, em<br />

parecer do Subprocurador-Geral da<br />

República Dr. Mauro Leite Soares,<br />

opina pelo não conhecimento, ou não<br />

provimento.<br />

2 o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />

Toda a controvérsia reside na<br />

interpretação e aplicação do art. 2? e<br />

seu parágrafo único do Decreto-lei<br />

nP 4.352, de 1942. Em virtude da incorporação<br />

ao patrimônio da União<br />

dos bens da Companhia Brasileira<br />

de Mineração e Siderurgia, para a<br />

formação subseqüente da Companhia<br />

Vale do Rio Doce, ficou estabelecido<br />

nesse diploma legal que o Governo<br />

Federal indenizaria os acionistas<br />

da Companhia Brasileira de Mineração<br />

e Siderurgia S.A., com importância<br />

em dinheiro equivalente<br />

ao capital realizado da mencionada<br />

Companhia (art. 2?), e que o Tesouro<br />

Nacional ficaria autorizado a transferir<br />

aos acionistas da Companhia<br />

até 7.000 ações da nova Companhia,<br />

para liquidar o ajuste que fizer sobre<br />

indenizações devidas (Parágrafo<br />

único).<br />

Há uniformidade de entendimento<br />

no sentido de que se trata de dois<br />

títulos de pagamento, e é fato incontroverso<br />

que o primeiro item, pertinente<br />

á indenização dos acionistas<br />

com importância em dinheiro equivalente<br />

ao capital realizado da companhia<br />

incorporada, já se cumpriu.<br />

De modo que a discussão gira em<br />

torno do segundo Item, em relação<br />

ao qual se circunscreve o pedido.<br />

A contraposição de entendimentos<br />

a respeito dessa interpretação resulta<br />

de modo claro e definido dos votos<br />

proferidos na instância da apelação.<br />

Do Relator vencido, Ministro Armando<br />

Rolemberg, no sentido de que<br />

não há obrigatoriedade da transfe-<br />

rência aos acionistas, das pref aladas<br />

7.000 ações, senão condicionada ao<br />

ajuste que todavia não se verificou,<br />

In verbis:<br />

«A norma do § 1? do art. 2? do<br />

Decreto-lei n? 4.352, como vimos,<br />

não determinou que se fizesse a entrega,<br />

aos autores, de 7.000 ações,<br />

e sim autorizou que se lhes transferisse<br />

até tal número de ações podendo<br />

a transferência variar, conseqüentemente,<br />

de 1 a 7.000, de<br />

acordo com o ajuste que fosse feito.<br />

O convite aos acionistas feito em<br />

1964, portanto, desde que nada se<br />

acordara antes, importou em proposta<br />

de ajuste, podendo-se entender<br />

que, ao fixá-la no máximo autorizado<br />

pela lei, a Administração<br />

considerara, para fazê-lo, a desvalorização<br />

da moeda ocorrida desde<br />

a organização da Cia. Vale do Rio<br />

Doce até a época da proposta, pois,<br />

se se tratava de compensação ou<br />

bonificação sobre o capital da empresa<br />

encampada, como considerara<br />

a Comissão dos Acordos de<br />

Washington (fls. 93/94), em cujos<br />

documentos apoiou-se a Administração<br />

para entender que a transferência<br />

deveria ser efetuada, tal<br />

bonificação ou compensação poderia<br />

corresponder, na época, a percentual<br />

mínimo de ações da nova<br />

sociedade. Ora se se tratava de<br />

proposta de ajuste e não foi aceita<br />

nos termos em que foi formulada,<br />

não houve ajuste, como acertadamente<br />

concluiu a sentença recorrida,<br />

do qual houvesse decorrido a<br />

obrigação, por parte da União, de<br />

entrega das ações.<br />

Cumpre acrescentar, além disso,<br />

que se considerado, como sustentaram<br />

os apelantes, que do art. 2?, §<br />

1?, do Decreto-lei n? 4.352, decorrera<br />

para a União a obrigação de<br />

transferência de ações da Cia. Vale<br />

do Rio Doce, tal obrigação seria<br />

indeterminada pois se referia à


transferência de até 7.000 ações e,<br />

ou corresponderia a indenização a<br />

ser apurada e, neste caso não se<br />

poderia saber o total de títulos a<br />

transferir senão depois de fixado o<br />

valor a ser indenizado, ou corresponderia<br />

a bonificação ou compensação<br />

cuja fixação ficaria ao<br />

arbítrio do devedor. No primeiro<br />

caso não se poderia acolher a ação<br />

porque não demonstrado o direito<br />

à obtenção de indenização e nem<br />

quais os elementos a serem considerados<br />

para fixá-la. No último, a<br />

obrigação realmente somente se<br />

tornaria certa se, feita a oferta pela<br />

União da transferência de 7.000<br />

ações, houvesse sido aceita pelos<br />

autores tal qual formulada.<br />

Em qualquer hipótese, portanto,<br />

não assiste aos autores o direito<br />

pleiteado de obterem a transferência<br />

para os seus nomes de ações<br />

em número que corresponderiam a<br />

7.000 ações do capital inicial da<br />

Cia. Vale do Rio Doce com os<br />

acréscimos conseqüentes de reavaliação<br />

de ativo e incorporação de<br />

reservas.<br />

Nego provimento ao recurso.»<br />

Enquanto isso, o entendimento do<br />

Relator designado para o acórdão,<br />

Ministro Jarbas Nobre, está assim<br />

consubstanciado:<br />

«O Decreto-lei n? 4.352, é lei no<br />

sentido formal. E ato administrativo.<br />

E contrato com a Administração.<br />

Contrato que é, ter-se-á, no caso<br />

que examinar a intenção das partes<br />

no firmá-lo, no momento exato<br />

em que isto ocorreu.<br />

o Decreto-lei sob exame deixa<br />

nítida a vontade real das partes,<br />

qual seja, a da União, a de indenizar<br />

os acionistas da «Mineração e<br />

Siderurgia», uma parte em dinheiro,<br />

e outra, em ações da «Vale do<br />

Rio Doce», no máximo de 7.000.<br />

A primeira parte foi cumprida.<br />

R.T.J. — 109 259<br />

A segunda, passados tantos anos,<br />

pende de solução.<br />

Ao que tenho, os acionistas,<br />

quando se acordaram na encampação<br />

da Mineração e Siderurgia, objetivaram<br />

receber as 7.000 ações<br />

de imediato, como de logo perceberam<br />

a parte da indenização em dinheiro<br />

Como, constituída a nova Companhia,<br />

suas ações não foram entregues,<br />

como era de esperar,<br />

segue-se que a União caiu em mora<br />

e, deste modo, terá que prestar<br />

com o acréscimo dos prejuízos, assim<br />

entendidos, na forma do disposto<br />

no artigo 1.059, do Código Civil,<br />

tudo o que o credor efetivamente<br />

perdeu, e o que razoavelmente<br />

deixou de lucrar.<br />

Pacífico que a União Federal devia<br />

dar 7.000 ações da «Vale do Rio<br />

Doce», como complementação da<br />

indenização dos acionistas da empresa<br />

encampada.<br />

Constituída em mora, como ficou,<br />

está a devedora na obrigação<br />

de entregar aos credores, os frutos<br />

da prestação.<br />

Ora, o capital da «Vale do Rio<br />

Doce» sofreu majorações pela<br />

atualização do seu ativo imobilizado<br />

e pela incorporação de reservas.<br />

Em decorrência, novas ações foram<br />

emitidas e entregues aos seus<br />

acionistas, com exclusão dos autores,<br />

já sócios, de fato.<br />

Aí, os frutos pendentes.<br />

Tenho, assim, que a União, em<br />

verdade, deve aos seus credores,<br />

não mais simplesmente as 7.000<br />

ações da «Vale do Rio Doce», mas,<br />

também, em proporção, as ações<br />

que foram emitidas em decorrência<br />

dos aumentos de seu capital,<br />

processados pelo modo acima referido,<br />

até o efetivo pagamento da<br />

indenização devida.»


260 R.T.J. — 109<br />

No voto médio, que veio a prevalecer,<br />

do eminente Ministro José Dantas,<br />

integrado no voto proferido nos<br />

embargos de declaração, estes em<br />

que se pedia para «declarar que a<br />

União foi constituída em mora desde<br />

a vigência do Decreto-lei n? 4.352 ou<br />

pelo menos desde 28-12-44 data em<br />

que os embargantes reclamaram a<br />

entrega das ações», se vê que a interpretação<br />

do dispositivo em foco<br />

guarda consonância, em princípio,<br />

com o que lhe deu a sentença, bem<br />

como o voto vencido no juízo de apelação.<br />

Como se vê:<br />

«Penso que essa colocação foi<br />

precisa em definir o termo a quo<br />

da mora, no caso de entrega da<br />

coisa certa. Primeiro, porque afirma<br />

que somente a partir da fixação<br />

do quantum das ações prometidas<br />

— até 7.000 — a obrigação<br />

tornou-se certa na definição do gênero<br />

e quantidade da coisa; segundo,<br />

porque, forrada na prova dos<br />

autos, afirma que os credores se<br />

negaram a receber a coisa, por<br />

força do querer recebimento a<br />

mais, como seriam os frutos e<br />

acréscimos.<br />

Perde valia pois, em tema dos<br />

declaratórios, desejarem os ora<br />

embargantes que se haja ignorado<br />

o fato de que, desde 1944, os credores<br />

tenham perseguido a entrega<br />

da coisa, por via equiparável à interpelação.<br />

Na realidade, o que<br />

eles acionaram na via administrativa<br />

desde aquela data i foi a formalização<br />

do ajuste previsto no<br />

Decreto-lei n? 4.352/42, segundo o<br />

qual caberia à União, sem prazo<br />

para tanto, estabelecer o número<br />

das ações devidas. Fixado esse número<br />

em 7.000, o máximo autorizado<br />

pela lei, os credores foram convocados<br />

por edital de 11-5-64, mas<br />

se negaram ao ajuste, pleiteando,<br />

via de pedido de reconsideração ao<br />

Exmo. Sr. Presidente da República,<br />

maior número de ações, as<br />

quais resultariam dos sucessivos<br />

aumentos do capital da empresa. A<br />

pretensão foi indeferida, conforme<br />

aprovação presidencial do Parecer<br />

n? 222-H, de 28-7-65, da lavra do Sr.<br />

Consultor-Geral da República ( fls.<br />

84).<br />

Considerados esses fatos pelo voto<br />

médio, não há dizer-se que o<br />

acórdão foi omisso quanto à «interpelação»<br />

constitutiva da mora<br />

solvendi, pois, na verdade, tal «interpelação»<br />

não houve após o acerto<br />

da obrigação, de fixação quantitativa<br />

deixada a cargo do devedor.<br />

Pelo contrário, a este acerto sucedeu<br />

a mora accipiendi, na recusa<br />

ao recebimento da coisa certa oferecida<br />

pelo devedor, e cuja tradição<br />

somente veio a ser reclamada<br />

na via judicial, cumulada ã pretensão<br />

dos frutos e acréscimos. Mas,<br />

tais frutos e acréscimos, repetimos,<br />

pertencem ao devedor, nos<br />

termos do art. 868 do Código Civil,<br />

pelo que, salvo melhor juízo, não<br />

podem ser adjudicados ao credor<br />

senão que a partir da litispendência<br />

instaurada com a citação que<br />

manifestou a pretensão do credor á<br />

tradição da coisa certa oferecida<br />

pelo devedor. Nesse campo conceptual<br />

da constituição das obrigações<br />

certas, ligadas à tradição da coisa<br />

para efeito de agregação dos frutos,<br />

é que residiu a divergência<br />

mediadora entre o meu voto e os<br />

que rejeitaram totalmente os infringentes;<br />

tudo isso no plano de<br />

uma simples questão de direito,<br />

aclarada e debatida, sem mácula<br />

de omissão, obscuridade, dúvida<br />

ou contradição do acórdão. Rejeito,<br />

pois, os embargos declaratórios.»<br />

Ora, a interpretação do questionado<br />

dispositivo não conduz, nem por<br />

sua letra, nem por sua significação<br />

comparativa com o caput do artigo a<br />

outro entendimento. Enquanto no<br />

caput se dispõe sobre uma indenização<br />

incondicionada e imediata, fica<br />

estabelecido, no parágrafo, que a


forma de ressarcimento ali p<strong>revista</strong>,<br />

pela entrega das ações, primeiro,<br />

não é de quantidade líquida e certa,<br />

pois é o desenganado sentido da expressão<br />

até 7.000 ações; segundo, et<br />

pour cause, não é incondicional e<br />

imediata, pois depende de negócio<br />

jurídico de acertamento ou reconhecimento,<br />

que é a natureza do ajuste<br />

a que a lei se refere.<br />

Não vejo, portanto, como se possa<br />

negar razoabilidade ao entendimento<br />

do acórdão recorrido, pois resguardou<br />

o sentido da lei, de qualquer modo,<br />

com a construção jurídica mediadora,<br />

e não há recusar o senso do<br />

equilíbrio e do justo na solução encontrada.<br />

Aceito esse entendimento sobre a<br />

razoável interpretação dada pelo<br />

acórdão ao parágrafo em causa, perde<br />

consistência e oportunidade a invocação<br />

de negativa de vigência dos<br />

dispositivos legais trazidos no recurso<br />

dos autores, do mesmo modo que<br />

ficou superado o debate de questões<br />

como as que são trazidas nos paradigmas<br />

judiciais, para efeito do<br />

dissídio.<br />

Entretanto, quanto a esses pontos<br />

me reporto ao douto parecer da Procuradoria<br />

Geral da República, que<br />

bem analisou-os. Quanto aos recursos<br />

da União, adoto o leal e claro entendimento<br />

do ilustre Subprocurador-Geral.<br />

Nestes termos, não conheço dos recursos.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 96.022-RJ — Rel.: Min. Rafael<br />

Mayer. Rectes 1°) Mário Whittlesey<br />

Tebyrlçá e outros (Advs.:<br />

Cláudio Lacombe, Seabra Fagundes<br />

e outros). 2?) União Federal. Recdos.:<br />

Os mesmos.<br />

Decisão: Depois do voto do Ministro<br />

Relator que não conhecia dos Recursos<br />

Extraordinários, o julgamento<br />

foi adiado em face do pedido de<br />

R.T.J. — 109 261<br />

vista do Ministro Oscar Corrêa. Impedido<br />

o Ministro Néri da Silveira.<br />

Falou pelo 1? Recte. e Recdo.: Dr.<br />

Seabra Fagundes. Falou pelo Ministério<br />

Público Federal Dr. Francisco<br />

de Assis Toledo, Subprocurador-<br />

Geral da República.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufloz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. — Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Francisco<br />

de Assis Toledo.<br />

Brasília, 28 de setembro de 1982 —<br />

Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

VOTO (VISTA)<br />

O Sr. Ministro Oscar Corrêa: 1. Solicitei<br />

vista dos autos, após o voto do<br />

Eminente Relator, Ministro Rafael<br />

Mayer, em face de dúvidas que me<br />

afloraram ao espírito, ante o debate<br />

que se estabeleceu, alto e proficiente,<br />

neste plenário.<br />

No seu seguro pronunciamento, o<br />

Eminente Relator assim fixou os lindes<br />

da controvérsia (fls. 6 do voto).<br />

«Toda a controvérsia reside na<br />

interpretação e aplicação do art. 2?<br />

e seu parágrafo único do Decretolei<br />

n? 4.352, de 1942. Em virtude da<br />

incorporação ao patrimônio da<br />

União dos bens da Companhia Brasileira<br />

de Mineração e Siderurgia,<br />

para a formação subseqüente da<br />

Companhia Vale do Rio Doce, ficou<br />

estabelecido nesse diploma legal<br />

que o Governo Federal indenizaria<br />

os acionistas da Companhia Brasileira<br />

de Mineração e Siderurgia<br />

S.A., com importância em dinheiro<br />

equivalente ao capital realizado da<br />

mencionada Companhia (art. 2?), e<br />

que o Tesouro Nacional ficaria autorizado<br />

a transferir aos acionistas<br />

da Companhia até 7.000 ações da


262<br />

nova Companhia, para liquidar o<br />

ajuste que fizer sobre indenizações<br />

devidas (Parágrafo único).<br />

Há uniformidade de entendimento<br />

no sentido de que se trata de<br />

dois títulos de pagamento, e é fato<br />

incontroverso que o primeiro item,<br />

pertinente à indenização dos acionistas<br />

com importância em dinheiro<br />

equivalente ao capital realizado<br />

da companhia incorporada, já se<br />

cumpriu.<br />

De modo que a discussão gira<br />

em torno do segundo item, em relação<br />

ao qual se circunscreve o pedido<br />

»<br />

2. A seguir, lembra o voto do Exmo.<br />

Ministro Armando Rolemberg,<br />

que negava provimento ao recurso, o<br />

do Exmo. Ministro Jarbas Nobre,<br />

que lhe dava provimento, e o do Exmo.<br />

Ministro José Dantas, que veio a<br />

prevalecer e com o qual concorda,<br />

ao não conhecer dos recursos,<br />

admitindo-o como razoável interpretação.<br />

O voto do Exmo. Ministro José<br />

Dantas assim resolveu a pendência<br />

(fls. 576):<br />

«Senhor Presidente, desde o<br />

Início dos debates, ficou-me a impressão<br />

de que se discute em torno<br />

de obrigação de dar coisa certa,<br />

obrigação cuja existência esteve<br />

na Lei que autorizou o Tesouro Nacional<br />

a compensar, mediante coisa<br />

certa, ações da nova companhia;<br />

obrigação que, aparentemente<br />

incerta porque até aí definida<br />

apenas pelo gênero, veio a se tornar<br />

certa, desde quando a opção<br />

deixada ao devedor na fixação do<br />

quantum da coisa foi exercida mediante<br />

termos aos quais não se pode<br />

negar a formalização de um<br />

verdadeiro contrato. Desde quando<br />

a União devedora convocou os credores<br />

para o recebimento da obrigação,<br />

perdeu relevo discutir-se se<br />

a União atendeu ou não à motiva-<br />

R.T.J. — 109<br />

ção daquela autorização legal para<br />

acertar o número de ações a transferir.<br />

Dos debates, percebi que nesse<br />

ponto as partes estão de acordo já<br />

que os credores próprios se disseram<br />

conformados com a fixação<br />

daquele máximo de 7 mil ações. A<br />

União, por sua vez, não nega o<br />

compromisso de dar as 7 mil<br />

ações. Logo, deste quadro, há de se<br />

tirar determinadas conseqüências.<br />

Dele parto para o art. 868 do Código<br />

Civil, na verificação de que, até<br />

à tradição, pertence ao devedor a<br />

coisa, com os seus melhoramentos<br />

e acrescidos, pelos quais poderá<br />

exigir aumento no preço e também<br />

nos frutos. Diz o parágrafo: (lê).<br />

Se fixado o acordo, se formalizado<br />

o contrato mediante repetidas<br />

manifestações da vontade da<br />

União, encontrada até num parecer<br />

aprovado pelo Presidente da<br />

República, pergunto: e os frutos e<br />

acréscimos? Eis a questão posta<br />

nos autos. A controvérsia teria solução<br />

favorável aos credores, se no<br />

nosso regime de direito se admitisse<br />

o principio consagrado em termos<br />

do direito de saisine, segundo<br />

o qual, desde o contrato, a propriedade<br />

pertence ao credor. Mas, entre<br />

nós, na regra de direito positivo<br />

que acabei de ler, tal não acontece.<br />

A tradição, então, não se efetivou.<br />

Há de se dizer: a União estava<br />

em mora com a tradição, e dai o<br />

dever de indenizar os prejuízos da<br />

mora. Respondo: Se a União, até<br />

1965, quando fixou o quantum da<br />

coisa, estava na faculdade de uma<br />

opção, porque não lhe foi imposto<br />

prazo certo de fixar a sua vontade,<br />

não esteve em mora nesse período.<br />

Teria estado a partir daquele parecer<br />

definitivo que fixou a quantidade<br />

da coisa? Também não esteve,<br />

porque os devedores é que se<br />

negaram a receber a coisa.


Então, ainda no rumo desse raciocínio,<br />

desde quando há de se firmar<br />

o termo da tradição, para<br />

efeito de se reconhecer os acréscimos<br />

e frutos em favor dos credores?<br />

Parece-me, salvo engano, que<br />

essa tradição se tornou figurada no<br />

ato da litispendência; com a citação,<br />

pela qual os credores exigiram<br />

da União a tradição da coisa.<br />

Desde ai frutos e acréscimos passaram<br />

a lhes pertencer, porque ai<br />

se exercitou o direito à coisa prometida,<br />

com o dever da devedora<br />

transmiti-la, independentemente<br />

da discussão sobre os frutos e<br />

acréscimos.<br />

Sr. Presidente, sem condições de<br />

dar cor e brilho ao meu voto, resumo<br />

a solução, recebendo parcialmente<br />

os embargos e definindo a<br />

obrigação da União em transferir 7<br />

mil ações da nova companhia e, a<br />

partir da citação, todos os acréscimos<br />

e frutos da coisa, pois frutos<br />

me parecem ser os dividendos, e<br />

acréscimos sem dúvida que são os<br />

chamados «filhotes de ações» derivados<br />

da reavaliação do ativo ou<br />

de incorporação de reservas, se for<br />

a espécie, tudo como se vier a liquidar<br />

na execução. Também em<br />

referência à mora, fixo-a a partir<br />

da citação.<br />

Nestes termos, com a devida vênia<br />

dos eminentes Ministros que<br />

me antecederam, recebo parcialmente<br />

os embargos para, assim,<br />

solver a questão sub juclice.»<br />

3. Nos embargos de declaração,<br />

aduziu S. Exa. os seguintes esclarecimentos<br />

( RS. 611/613):<br />

«Penso que essa colocação foi<br />

precisa em definir o termo a quo<br />

da mora, no caso de entrega da<br />

coisa certa. Primeiro, porque afirma<br />

que somente a partir da fixação<br />

do quantum das ações prometidas<br />

— até 7.000 a obrigação tornouse<br />

certa na definição do gênero e<br />

quantidade da coisa; segundo, por-<br />

R.T.J. — 109 263<br />

que, forrada na prova dos autos,<br />

afirma que os credores se negaram<br />

a receber a coisa, por força<br />

do querer recebimento a mais, como<br />

seriam os frutos e acréscimos.<br />

Perde valia, pois, em tema dos<br />

declaratórios, desejarem os ora<br />

embargantes que se haja ignorado<br />

o fato de que, desde 1944, os credores<br />

tenham perseguido a entrega<br />

da coisa, por via equiparável à interpelação.<br />

Na realidade, o que<br />

eles acionaram na via administrativa<br />

desde aquela data foi a formalização<br />

do ajuste previsto no<br />

Decreto-lei n? 4.352/42, segundo o<br />

qual caberia à União, sem prazo<br />

para tanto, estabelecer o número<br />

das ações devidas Fixado esse número<br />

em 7.000, o máximo autorizado<br />

pela lei, os credores foram convocados<br />

por edital de 11-5-64, mas<br />

se negaram ao ajuste, pleiteando,<br />

via de pedido de reconsideração ao<br />

Exmo. Sr. Presidente da República,<br />

maior número de ações, as<br />

quais resultariam dos sucessivos<br />

aumentos do capital da empresa A<br />

pretensão foi indeferida, conforme<br />

aprovação presidencial do Parecer<br />

n? 222-H , de 28-7-65, da lavra do<br />

Sr. Consultor-Geral da República<br />

(fls. 84).<br />

Considerados esses fatos pelo voto<br />

médio, não há dizer-se que o<br />

acórdão foi omisso quanto à «Interpelação<br />

» constitutiva da mora<br />

solvendi, pois, na verdade, tal «interpelação»<br />

não houve após o acerto<br />

da obrigação, de fixação quantitativa<br />

deixada a cargo do devedor.<br />

Pelo contrário, a este acerto sucedeu<br />

a mora accipiendi, na recusa<br />

ao recebimento da coisa certa oferecida<br />

pelo devedor, e cuja tradição<br />

somente veio a ser reclamada<br />

na via judicial, emulada à pretensão<br />

dos frutos e acréscimos. Mas,<br />

tais frutos e acréscimos, repetimos,<br />

pertencem ao devedor, nos<br />

termos do art. 868 do Código Civil,<br />

pelo que, salvo .melhor juízo, não<br />

podem ser adjudicados ao credor


264 R.T.J. — 109<br />

senão que a partir da litispendêneia<br />

instaurada com a citação que<br />

manifestou a pretensão do credor à<br />

tradição da coisa certa oferecida<br />

pelo devedor<br />

Nesse campo conceptual da constituição<br />

das obrigações certas, ligadas<br />

á tradição da coisa para<br />

efeito de agregação dos frutos, é<br />

que residiu a divergência mediadora<br />

entre o meu voto e os que rejeitaram<br />

totalmente os infringentes;<br />

tudo isso no plano de uma simples<br />

questão de direito, aclarada e debatida,<br />

sem mácula de omissão,<br />

obscuridade, dúvida ou contradição<br />

do acórdão.»<br />

Posta nestes termos, a controvérsia<br />

resume-se no exato alcance<br />

do artigo 2? e seu parágrafo primeiro<br />

do Decreto-lei n? 4.352/1942.<br />

Rezam artigo e parágrafo 1?:<br />

«O Governo Federal indenizará<br />

os acionistas da Companhia Brasileira<br />

de Mineração e Siderurgia<br />

S.A. com importância em dinheiro<br />

equivalente ao capital realizado da<br />

mencionada Companhia.<br />

§ 1 ? . O Tesouro Nacional fica autorizado<br />

a transferir aos acionistas<br />

da Cia. Brasil de Mineração e Siderurgia<br />

S.A. até 7.000 ações da nova<br />

Companhia p<strong>revista</strong> no art. 6? para<br />

liquidar o ajuste que fizer sobre indenizações<br />

devidas.»<br />

Este parágrafo 1? o ponto crucial<br />

da disputa: pretendem os Autores<br />

que essa obrigação remonta ao Decreto<br />

n? 4.352 e à constituição da Cia.<br />

Vale do Rio Doce — e, pois, 7.000<br />

ações do seu capital inicial; pretende<br />

a Ré que se julgue improcedente a<br />

ação ( fls. 651 e seguintes), e, pois, se<br />

lhes recuse o direito pleiteado. O v.<br />

acórdão, concedeu-o a partir da citação<br />

para a ação.<br />

Sem penetrar em outros aspectos<br />

da discussão, amplamente travada<br />

nos autos, vamos diretamente ao<br />

que nos parece decisivo no debate: o<br />

§ 1? do artigo 2?, ou seja, a transfe-<br />

rência das ações para liquidar o<br />

ajuste que fizer sobre indenizações<br />

devidas.<br />

O quantum das ações não é mais<br />

objeto de dúvida, desde que, em 11-5-<br />

1964, a Recorrida convocou os exacionistas,<br />

ora recorrentes, a se manifestarem<br />

sobre a entrega, nessa<br />

época, das referidas 7.000 ações. A<br />

época em que deveria dar-se essa<br />

entrega é a questão fundamental. E<br />

há de ser, obviamente, a data que se<br />

entenda como aquela em que se<br />

liquidar, ou se houver liquidado o<br />

ajuste sobre as indenizações devidas<br />

O § 1? condicionou a entrega e a fixação<br />

do número de ações ao ajuste.<br />

Vale dizer: a União pretendeu, antes<br />

de mais, examinar a situação da empresa,<br />

para aquilatar do quantum<br />

complementar de indenização que<br />

deveria dar aos seus acionistas. Não<br />

há de ser, assim, a data do decreto,<br />

pois, então, não se conheciam esses<br />

dados. Não é de admitir-se, também,<br />

ficasse ao arbitrio da União oferecêlo<br />

quando lhe aprouvesse.<br />

6. Verifica-se que, desde logo,<br />

pleitearam os acionistas esse recebimento<br />

— e isto se vê dos autos, em<br />

especial de fls. 86 — pelo menos desde<br />

28-2-1944 e mesmo antes, como<br />

afirmam recebimento que a União<br />

procrastinou. Não colhe, pois, a assertiva<br />

do v. acórdão recorrido de<br />

que «não reclamada a tradição da<br />

coisa, senão que com a citação para<br />

a ação, a contar dai com a constituição<br />

do devedor em mora, é que passaram<br />

a pertencer aos credores os<br />

frutos e acréscimos.»<br />

A fixação, em verdade, só se deu<br />

em 1944, quando o Diretor Executivo<br />

da Comissão de Controle dos Acordos<br />

de Washington considerou «regulares<br />

os registros contábeis da Companhia<br />

incorporada» e afirmou que<br />

«se poderá determinar... a entrega<br />

das sete mil ações, na conformidade<br />

da lista de acionistas que acompa-


nha a comprovação apresentada»<br />

(fls. 91), isto em 18-4-1944 (fls. 91v).<br />

E, em 7-2-1945, em oficio do Superintendente<br />

da Vale do Rio Doce, Israel<br />

Pinheiro da Silva, ao Ministro da Fazenda,<br />

Artur de Souza Costa, referendando<br />

ofício anterior, de 29-12-1943.<br />

7. A nosso ver, a data a ser fixada<br />

como a da liquidação do ajuste<br />

sobre indenizações devidas — como<br />

prevê o § 1? do artigo 2? do Decretolei<br />

n? 4.352/42, deve ter em vista que,<br />

no referido expediente de 29-12-1943<br />

(fls. 103/104), se diz:<br />

«...Submeto à apreciação de Vossa<br />

Excelência a minha prestação<br />

de contas, relativa ao crédito de<br />

cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros<br />

(Cr$ 55.000.000,00), de que<br />

trata o artigo quarto do Decretolei<br />

número quatro mil, trezentos e<br />

cinqüenta e dois, de primeiro de<br />

junho de mil novecentos e quarenta<br />

e dois. O crédito em referência<br />

foi calculado com base nos balanceies<br />

apresentados pelas Companhias<br />

Brasileiras de Mineração e<br />

Siderurgia e Itabira de Mineração<br />

(em organização), dos quais constavam<br />

responsabilidades decorrentes<br />

da incorporação num total de<br />

sessenta milhões de cruzeiros (Cr$<br />

60.000.000,00). Aconteceu, entretanto,<br />

que, a Companhia Brasileira de<br />

Mineração e Siderurgia Sociedade<br />

Anônima, na parte relativa ás<br />

obras da construção ferroviária de<br />

Desembargador Drumond a Itabira,<br />

baseou sua estimativa, apenas,<br />

nas medições provisórias que haviam<br />

sido realizadas até aquela<br />

data. Providenciada, de acordo<br />

com o Decreto-lei, a medição definitiva,<br />

da qual ficou encarregada a<br />

comissão nomeada pelo Excelentíssimo<br />

Senhor Ministro da Viação<br />

verificou-se o primeiro aumento<br />

das responsabilidades assumidas<br />

pelo Governo Federal, em<br />

relação à primitiva estimativa.<br />

Idêntica situação encontrou-se na<br />

parte referente às obras de cons-<br />

R.T.J. — 109 265<br />

trução do ramal ferroviário e do<br />

embarcadouro especial de minério,<br />

no Porto de Vitória. Por outro lado,<br />

quando do levantamento dos<br />

balanços definitivos das companhias<br />

incorporadas, e depois de<br />

procedidas as análises morais e<br />

quantitativas de todos os seus títulos,<br />

verificou-se um déficit de que<br />

resultou uma conseqüente alteração<br />

a maior no passivo a descoberto<br />

considerado. Somadas todas<br />

essas importâncias, constantes,<br />

aliás, das análises que acompanham<br />

o presente, constatou-se a<br />

necessidade de um crédito suplementar<br />

da importância de dezoito<br />

milhões, quinhentos e setenta e sete<br />

mil , duzentos e cinqüenta e oito<br />

cruzeiros e sessenta centavos (Cr$<br />

18.577.258,60) para liquidação total<br />

das incorporações de que trata o<br />

mencionado Decreto-lei. — Este<br />

crédito suplementar deverá ser<br />

aberto a favor da Companhia Vale<br />

do Rio Doce, que vem procedendo<br />

a liquidação do Ativo e Passivo<br />

restantes das Companhias. Juntos,<br />

encaminho, também, a Vossa Excelência<br />

um volume contendo os<br />

balanceies e análises das companhias<br />

incorporadas, levantados pela<br />

Sociedade Técnica de Contabilidade<br />

e Administração, e com valor<br />

em dezessete de junho de mil novecentos<br />

e quarenta e dois, bem como<br />

uma explanação e correspondentes<br />

análises, das indenizações<br />

determinadas pelo Decreto-lei<br />

quatro mil, trezentos e cinqüenta e<br />

dois. O mencionado Decreto-lei,<br />

no seu artigo segundo, parágrafo<br />

primeiro, autoriza o Tesouro Nacional<br />

a transferir aos acionistas<br />

da Companhia Brasileira de Mineração<br />

e Siderurgia Sociedade Anônima,<br />

sete mil ações preferenciais<br />

da nova Companhia e, verificado,<br />

pela tomada de contas procedidas,<br />

serem regulares os registros<br />

contábeis da Companhia incorporada,<br />

poderã Vossa Excelência, se


266 R.T.J. — 109<br />

assim julgar oportuno, determinar<br />

a entrega das ações em causa de<br />

acordo com a lista de acionistas<br />

junta. Os comprovantes originais<br />

de todos os lançamentos constantes<br />

da escrituração procedida,<br />

encontram-se arquivados na Companhia<br />

Vale do Rio Doce, aguardando<br />

o destino que Vossa Excelência<br />

determinar. Tenho a subida<br />

honra de apresentar a Vossa Excelência<br />

as minhas respeitosas saudações.<br />

a) Israel Pinheiro da Silva<br />

— Superintendente.»<br />

Em virtude disso, em 20-2-1945,<br />

opinava a Procuradoria-Geral da<br />

Fazenda Nacional, como se vê do parecer<br />

do Dr. Consultor-Geral da República<br />

(fls. 86):<br />

o...é melhor aguardar o resultado<br />

da verificação dos comprovantes<br />

sobre o excesso de despesa.»<br />

E, como conseqüência, em 15-12-<br />

45, baixava-se o Decreto-lei n? 8.378,<br />

abrindo ao Ministério dá Fazenda o<br />

crédito especial de Cr$ 18.562.309,90<br />

«para pagamento (serviços e Encargos)<br />

à Companhia Vale do Rio Doce<br />

S.A., destinado à final liquidação de<br />

despesas decorrentes das incorporações<br />

de que trata o Decreto-lei n?<br />

4.352, de 1-6-42».<br />

A partir dessa data — 15-12-45 —<br />

surgiu para a União a obrigação de<br />

efetivar o ajuste, convocando os<br />

acionistas ao recebimento.<br />

Parece-nos, pois, claro que:<br />

I — a fixação do número de<br />

ações a serem entregues aos exacionistas<br />

só poderia dar-se após a<br />

liquidação a que a União procederia,<br />

na vida da empresa;<br />

II — esse número não excederia<br />

7.000 ações da nova Companhia;<br />

III — ao fixar os limites do ajuste<br />

a União teria em conta a indenização<br />

devida, comparativamente<br />

ao valor das ações, para que lhes<br />

fixasse o número, entre 1 e 7.000,<br />

de modo a entender à indenização;<br />

IV — a época do ajuste não poderia,<br />

evidentemente, ficar ao<br />

arbítrio da União, como não poderia<br />

ser a data do Decreto-lei n?<br />

4.352/42, visto como:<br />

aquela, importaria em ilegal<br />

e injusta entrega da decisão<br />

a uma das partes, unilateralmente;<br />

esta, em antecipar liquidação,<br />

que não se fizera ainda e<br />

que só ela poderia estabelecer o<br />

limite da indenização em ações;<br />

Quando, pois, em 1945, os órgãos<br />

administrativos da União, terminaram<br />

levantamento da situação<br />

da Companhia, concluíram que,<br />

diante dela, poderia a União entregar<br />

as 7.000 ações, e se baixou o<br />

Decreto-lei n? 8.378, de 15-12-1945, para<br />

acorrer a essas despesas, aí estava<br />

a União obrigada a propor o ajuste<br />

aos acionistas, convocando-os.<br />

E fixando o número em 7.000, como<br />

podê-lo-ia fazer de 1 até 7.000, obviamente<br />

admitiu ser este, à época,<br />

o quantum devido. Nem é de aceitarse<br />

pudesse a União protelar essa entrega<br />

até maio de 1964; e, menos ainda,<br />

que só a partir do ajuizamento<br />

da ação, e da citação, em 14-9-1967:<br />

significaria isto injusto favorecimento<br />

do devedor relapso, em desfavor<br />

do credor que tentava, suasoriamente,<br />

resolver a obrigação.<br />

Estamos, pois, em que, desde 15-<br />

12-45, quando se liquidou — isto é,<br />

apurou, quantificou o ajuste, em face<br />

do levantamento feito e se abriu o<br />

crédito para atendê-lo, estava a<br />

União na obrigação de convocar os<br />

acionistas ao recebimento das ações.<br />

Não o fazendo, ofendeu os termos<br />

do Decreto-lei n? 4.352/42, art.<br />

2?, § 1? e incidiu em mora. Não preciso,<br />

para isso, examinar a ofensa ao<br />

art. 122, 14? da Constituição de 1937<br />

— referente à prévia indenização —<br />

porque dependente, no caso, da liqui-


dação a ser procedida; como não dou<br />

pela negativa de vigência do art. 863<br />

do Código Civil, se a coisa devida dependia,<br />

na época do Decreto-lei, dessa<br />

individuação. Mas acolho a invocação<br />

do art. 115 do Código Civil —<br />

eis que não se poderia sujeitar a fixação<br />

do devido ao arbítrio de uma<br />

das partes; como a admito quanto à<br />

mora no cumprimento da obrigação,<br />

evidenciada a ocorrência de reclamações<br />

dos recorrentes, pleiteando<br />

esse cumprimento, que equivaleu à<br />

interpelação que constitui em mora<br />

o devedor (artigo 960, e segunda<br />

parte); no que, aliás, dou por existente,<br />

outrossim, o dissídio jurisprudencial<br />

com as decisões invocadas<br />

(fls. 643/644).<br />

Não conheço do recurso da União,<br />

com base no Decreto-lei n? 4.352/42 e<br />

no 0 2? do art. 153 da Constituição,<br />

porque não prequestionado este; e,<br />

porque a nosso ver, o Decreto-lei deve<br />

ter a explicitação que lhe dá este<br />

voto.<br />

Nestes termos, não conheço do recurso<br />

da União e conheço do recurso<br />

de Mario Whittlesey Tebyriçá e outros;<br />

e, conhecendo, dou-lhe provimento,<br />

para julgar a ação procedente,<br />

em parte, isto é, condenada a<br />

União a transferir aos Autores, na<br />

medida das ações que possuíam na<br />

Companhia encampada, quantas,<br />

por força de desdobramentos e bonificações<br />

do capital da Cia. Vale do<br />

Rio Doce, excluídas as que tenham<br />

sido objeto de subscrição por chamada<br />

de capital, equivalerem a 7.000<br />

(sete mil ações) de 15-12-1945, na data<br />

da execução da sentença; mais dividendos<br />

a elas correspondentes; juros<br />

de mora, custas e honorários de<br />

advogado, na base de 5%, tendo em<br />

vista o quantum da condenação e ser<br />

a Fazenda Pública vencida (art. 20,<br />

4?, do CPC).<br />

o voto.<br />

R.T.J. — 109 267<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 96.022-RJ — Rel.: Min. Rafael<br />

Mayer. Rectes.: 1?) Mário Whittlesey<br />

Tebyriçá e outros. ( Advs.: Cláudio<br />

Lacombe, Seabra Fagundes e outros).<br />

2?) — União Federal. Recdos.:<br />

Os mesmos.<br />

Decisão: O julgamento foi adiado a<br />

pedido do Ministro Alfredo Buzaid,<br />

após os votos dos Ministros Relator,<br />

que não conhecia dos dois recursos,<br />

e do Ministro Oscar Corrêa que não<br />

conhecia do 2? recurso e conhecia<br />

em parte do 1? e nessa parte lhe dava<br />

provimento. Impedido o Ministro<br />

Néri da Silveira.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufloz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira. Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa — Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Francisco<br />

de Assis Toledo.<br />

Brasília, 1 de março de 1983 —<br />

Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

VOTO (VISTA)<br />

Recurso Extraordinário dos Autores:<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzaid:<br />

1. Mário Whittlesey Tebyriçá e<br />

outros, não se conformando com os<br />

acórdãos proferidos em grau de embargos<br />

infringentes e de embargos<br />

declaratórios, deles interpõem recurso<br />

extraordinário para o Egrégio Supremo<br />

Tribunal Federal, com fundamento<br />

no art. 119, III, a e d da Constituição<br />

da República, alegando, em<br />

resumo, que:<br />

«Todas as decisões do Egrégio<br />

Tribunal Federal de Recursos reconheceram<br />

a procedência da ação<br />

e, conseqüentemente, o direito de<br />

os ora recorrentes receberem 7.000<br />

ações da Companhia Vale do Rio<br />

Doce, com o acréscimo das que foram<br />

atribuídas aos acionistas em<br />

resultado de incorporação de re-


268 — 109<br />

servas e correção monetária do<br />

ativo (os chamados «filhotes das<br />

ações»), bem como os dividendos<br />

distribuídos e juros de mora sobre<br />

eles.<br />

evidente que o presente recurso<br />

não versa sobre estes pontos, favoráveis<br />

aos recorrentes<br />

Enquanto, porém, o acórdão proferido<br />

em grau de apelação condenava<br />

a União aos acréscimos dos<br />

«filhotes de ações» e dividentos a<br />

partir de 1942, data da incorporação,<br />

os acórdãos proferidos em<br />

embargos infringentes e declaratórios<br />

destes fixaram o termo a quo<br />

desses acréscimos a partir de 1967,<br />

mais especificamente, da data da<br />

citação, por entenderem que só então<br />

estava a ré constituída em mora.<br />

apenas este ponto que constitui<br />

objeto do presente recurso» (fls.<br />

626/627).<br />

Assim decidindo, prosseguem os<br />

recorrentes, as decisões referidas:<br />

a) ofenderam o art. 122, n? 14 da<br />

Constituição de 1937; b) negaram vigência<br />

ao parágrafo 1? do art. 2? do<br />

Decreto-lei n? 4.352, de 1? de junho<br />

de 1942; c) negaram também vigência<br />

aos arts. 115, 863, 952, 953 e 960<br />

do Código Civil e do principio da boa<br />

fé; d) divergiram de decisões de outros<br />

tribunais.<br />

A controvérsia, quanto ao recurso<br />

extraordinário dos autores, cinge-se<br />

à fixação do termo inicial do acréscimo<br />

de filhotes de ações e de dividendos<br />

a partir de 1942; as decisões recorridas<br />

fixaram-no a partir da citação<br />

da União Federal, porque só então<br />

estava a ré constituída em mora.<br />

2. Quanto à primeira alegação de<br />

ofensa ao art. 122, n? 14 da Constituição<br />

de 1937, tenho para mim, acompanhando<br />

neste ponto o r. despacho,<br />

que negou seguimento ao recurso extraordinário<br />

(fls. 671), que esta<br />

matéria não foi prequestionada,<br />

aplicando-se, pois, as Súmulas n?s<br />

282 e 356. Na verdade, como observa<br />

o douto parecer da Procuradoria-<br />

Geral da República:<br />

«O invocado principio constitucional<br />

do «direito de propriedade,<br />

salvo a desapropriação por necessidade<br />

ou utilidade pública, mediante<br />

indenização prévia» não<br />

possui pertinência com o caso<br />

constante dos autos, simplesmente<br />

porque não houve desapropriação<br />

de qualquer bem, mas, sim, incorporação<br />

mediante acordo prévio<br />

entre as partes, com pagamento<br />

em dinheiro à época e mais outra<br />

parcela, constituída de até sete mil<br />

ações, que seria objeto de entendimento<br />

em face do tombamento e<br />

avaliação do património transferido<br />

da antiga empresa, entendimentos<br />

esses que se prolongaram no<br />

tempo e sem que se possa dizer ou<br />

atestar de quem a culpa pela não<br />

conclusão dos mesmos ou se houve<br />

apenas desinteresse por qualquer<br />

das partes» ( fls. 704/705).<br />

3. A segunda alegação dos recorrentes,<br />

autores da ação, e que as decisões<br />

recorridas negaram vigência<br />

ao parágrafo 1? do art. 2? do<br />

Decreto-lei n? 4.352. Este fundamento<br />

do recurso extraordinário está em<br />

intima correlação com o primeiro<br />

fundamento, alegando no número<br />

precedente. Desenvolvem os recorrentes<br />

esta matéria, dizendo:<br />

«Como foi explicado acima (n? 4<br />

seg.), não obstante este diploma<br />

haver decretado uma desapropriação,<br />

os respectivos trabalhos preparatórios<br />

mostram que, quanto às<br />

condições da incorporação, ele resultou<br />

da negociação de um acordo<br />

entre o Governo e os interessados.<br />

Com efeito, em 8 de abril de 1942<br />

(dois meses antes da publicação do<br />

diploma ), a Comissão de Controle<br />

dos Acordos de Washington reuniuse<br />

com os representantes da Companhia<br />

e comunicou-lhes ser inten-


ção do Governo adquiri-la, mediante<br />

o pagamento de «sete mil<br />

contos de réis e mais uma compensação<br />

em ações da nova companhia,<br />

atendendo-se ao fato de haverem<br />

mantido um empreendimento<br />

que possibilitara agora ao Brasil o<br />

acordo com os Estados Unidos e a<br />

Grã-Bretanha» (fls. 92v.).<br />

«Ficou acertado que os diretores<br />

da Companhia... enviaram, depois,<br />

um novo memorial à Comissão sobre<br />

o assunto» (fls. 93). E, no relatório<br />

apresentado ao Ministro, em<br />

29 desse mês, refere a Comissão<br />

que aqueles entregaram efetivamente<br />

uma «proposta» com as condições<br />

para a alienação das suas<br />

ações, que incluíam o pagamento<br />

de 7.000 contos em dinheiro e, atendendo<br />

ao preço por que fora adquirido<br />

o acervo da estrada de Ferro<br />

Vitória-Minas, a transferência de<br />

ações da companhia a criar; em<br />

contrapartida da atribuição destas<br />

ações, os acionistas desistiriam da<br />

garantia de juros atrasados, devidos<br />

pelo Governo.<br />

Em face disto, a Comissão sugeriu<br />

ao Ministro que o Governo aceitasse<br />

a solução proposta pelos<br />

acionistas, salientando as vantagens<br />

da «desapropriação amigável»<br />

(fls. 93v.), que ela adota no<br />

projeto de diploma legal (futuro<br />

Decreto-lei n? 4.352), que junta<br />

(fls. 94/96v.).<br />

Pode, obviamente, . criticar-se o<br />

rigor jurídico desta «desapropriação<br />

amigável»; mas a fórmula revela<br />

bem que houve a intenção de<br />

operar, através de um diploma legal<br />

de desapropriação, a venda já<br />

ajustada. E, como nesta funciona o<br />

principio, decorrente da natureza<br />

sinalagmática da relação, da simultaneidade<br />

do pagamento do<br />

preço e da entrega da coisa (art.<br />

1.130 CC), só afastável por declaração<br />

expressa das partes, é legitimo<br />

afirmar que a interpretação do<br />

R.T.J. — 109 269<br />

Decreto-lei n? 4.352 leva a concluir<br />

que a obrigação de pagar a indenização<br />

se vencia com o desapossamento<br />

dos bens alienados à União»<br />

(fls.)<br />

E certo que todas as Constituições<br />

republicanas garantiram o direito de<br />

propriedade, salvo a desapropriação<br />

mediante indenização prévia (de<br />

1891, art. 72, § 17; de 1934, art. 113, n?<br />

17; de 1937, art. 122, n? 14; de 1946,<br />

art. 141, § 16; de 1967, com a Emenda<br />

n? 1 de 1969, art. 153, § 22). Ocorre<br />

que, no caso dos autos, não houve<br />

decreto de declaração de utilidade<br />

pública, nem de desapropriação de<br />

ações da Companhia Brasileira de<br />

Mineração e Siderurgia. Houve isso<br />

sim, um acordo, tal como foi descrito<br />

pelos recorrentes (fls. 631/632), de<br />

que resultou o Decreto-lei n?<br />

3.452/42, cujo parágrafo 1? do art. 2?<br />

autoriza o Tesouro Nacional «a<br />

transferir aos acionistas da Companhia<br />

Brasileira de Mineração e Siderurgia<br />

até 7.000 ações da nova Companhia<br />

p<strong>revista</strong> no art. 6?, para liquidar<br />

o ajuste que fizeram sobre indenizações<br />

devidas». Bem se vê, pois,<br />

que não houve verdadeira desapropriação,<br />

quer de bens, quer de ações<br />

da referida Companhia.<br />

4. A terceira alegação dos recorrentes-autores<br />

sustenta a negativa<br />

de vigência do art. 863 do Código<br />

Civil. Argumentam que:<br />

«Os acórdãos recorridos, porém,<br />

entenderam que a obrigação versada<br />

sobre ações de 1967, que representam<br />

direitos de conteúdo diferente<br />

daquelas. Quer dizer: os<br />

acórdãos recorridos permitiram ao<br />

devedor que se liberasse da sua<br />

obrigação entregando coisa diferente<br />

da devida — o que envolve<br />

manifesta negativa de vigência do<br />

art. 863 do Código Civil» (fls. 633).<br />

Penso que esta norma legal não foi<br />

prequestionada nos acórdãos recorridos.<br />

O v. acórdão, proferido em embargos<br />

à Apelação n? 26.624, refere-


270 R.T.J. — 109<br />

se à inteligência do art. 868 do Código<br />

Civil, nos embargos de declaração,<br />

a norma sobre que se questionou<br />

foi a do art. 868 do Código Civil,<br />

como se pode ver do voto do eminente<br />

Ministro José Dantas:<br />

«Considerando esses fatos pelo<br />

voto médio, não há dizer-se que o<br />

acórdão foi omisso quanto à «interpelação»<br />

constitutiva da mora<br />

solvendi, pois, na verdade, tal «interpelação»<br />

não houve após o acerto<br />

da obrigação de fixação quantitativa<br />

deixada a cargo do devedor.<br />

Pelo contrário, a este acerto sucedeu<br />

a mora accipiendi, na recusa<br />

ao recebimento da coisa certa oferecida<br />

pelo devedor, e cuja tradição<br />

somente veio a ser reclamada<br />

na via judicial, cumulada à pretensão<br />

dos frutos e acréscimos. Mas,<br />

tais frutos e acréscimos, repetimos,<br />

pertencem ao devedor, nos<br />

termos do art. 868 do Código Civil,<br />

pelo que, salvo melhor juízo, não<br />

podem ser adjudicados ao credor<br />

senão que a partir da litispendêneia<br />

instaurada com a citação que<br />

manifestou a pretensão do credor à<br />

tradição da coisa certa oferecida<br />

pelo devedor» (fls. 612/613).<br />

Todavia, ainda que se tivesse prequestionado<br />

o art. 863 do Código Civil,<br />

ele não viria em abono da tese<br />

dos recorrentes. O art. 863 do Código<br />

Civil dispõe sobre obrigação de dar.<br />

Ora, como ensina Washington de<br />

Barros Monteiro,<br />

«Essa obrigação, como já advertia<br />

Pothler, só confere ao credor<br />

simples direito pessoal (jus ad<br />

rem) e não real (jus in re). Assim,<br />

por exemplo, pelo contrato de compra<br />

e venda, relativos a coisa certa,<br />

o vendedor não transfere desde<br />

logo o domínio; obriga-se apenas a<br />

transmiti-lo. Em tais condições, se<br />

o alienante não torna efetiva a<br />

obrigação assumida, deixando de<br />

entregar a res certa avençada, não<br />

pode o adquirente requerer-lhe a<br />

reivindicação. Falta-lhe o domínio<br />

e sem esse requisito substancial<br />

não pode vingar a ação para entrega<br />

da coisa vendida. Assiste-lhe,<br />

tão-somente, direito de mover ação<br />

de indenização, a fim de ser ressarcido<br />

dos prejuízos que sofreu<br />

com a inexecução da obrigação,<br />

nos termos do art. 1.056, do Código<br />

Civil» (Washington de Barros Monteiro,<br />

Curso de Direito Civil, vol.<br />

IV, 118 ed., pág. 55/56).<br />

E mais adiante:<br />

«Até à tradição, pertence ao devedor<br />

a coisa, com os seus melhoramentos<br />

e acrescidos, pelos quais<br />

poderá exigir aumento do preço.<br />

Se o credor não anuir, poderá o devedor<br />

resolver a obrigação ( art.<br />

868) Em tais condições, se a coisa<br />

ao invés de deteriorar-se, como foi<br />

exposto precedentemente, obtém<br />

aumento de valor, mercê de acrescidos<br />

e outros melhoramentos,<br />

beneficiar-se-a a parte que lhe suportava<br />

os riscos (commodum ejus<br />

esse debet, cajus et periculum).<br />

O mesmo acontece em todos os<br />

casos que a coisa se desdobre ou<br />

dilate. Suponha-se, exemplificativamente,<br />

que o objeto da obrigação<br />

seja um animal que depois venha<br />

a ter cria. Se o devedor se<br />

obrigou a entregar o semovente A,<br />

não pode ser compelido a entregalo<br />

com o respectivo produto. Ao devedor<br />

assiste, nesse caso, direito<br />

de exigir aumento do preço, pelo<br />

acréscimo que teve a coisa. Caso o<br />

credor não deseje anuir, poderá o<br />

devedor resolver a obrigação.<br />

Excetua-se a hipótese p<strong>revista</strong> na<br />

Lei n? 492, de 30 de agosto de 1937,<br />

art. 12, § 2?.<br />

Igualmente, os frutos percebidos<br />

são do devedor, cabendo ao credor<br />

os pendentes (art. 868, parágrafo<br />

único). No primeiro anteprojeto<br />

brasileiro do Código das Obrigações<br />

não se invocou a respeito,<br />

consoante se verifica dos arts. 187


a 189. No moderno, o devedor só é<br />

obrigado a entregar os frutos pendentes<br />

(art. 97)» (Ob. cit., vol. IV,<br />

pág. 64).<br />

Esta é também a lição de Caio<br />

Mário da Silva Pereira:<br />

«O problema ligado aos efeitos<br />

da &Abono dandi é de solução variável<br />

em razão da diversidade<br />

conceituai dominante em um ou<br />

outro sistema jurídico. Reportando-nos<br />

ao Direito Romano, ali vemos<br />

que traditionibus et usucapionibus<br />

non nudis pactis dominia<br />

rerum transferuntur, o que<br />

em vernáculo significa não ser<br />

possível a transmissão dominial<br />

das coisas solo consensu. No direito<br />

moderno, duas correntes de<br />

idéias informam as legislações. De<br />

um lado a tradição romana, vigente<br />

no sistema brasileiro, como no<br />

alemão, segundo a qual a propriedade<br />

se não transfere pelo contrato,<br />

porém exige, além deste, a tradição<br />

para as coisas móveis, ou a<br />

transcrição para as imóveis. De<br />

outro lado a sistemática francesa,<br />

a que se prendem outros códigos,<br />

mesmo modernos como o italiano<br />

de 1942, atribuindo ao contrato o<br />

efeito translatício do domínio.<br />

Para o Direito brasileiro, portanto,<br />

a obrigação de dar executa-se<br />

pela traditio, e somente com esta<br />

nasce o lus in re, distinguindo-se<br />

portanto o direito real do lus ad<br />

rem, originário diretamente do<br />

contrato. No sistema francês há<br />

uma simplificação dessas operações,<br />

pelo fato do contrato, por si<br />

só, ter o efeito de criar o direito<br />

real» (Calo Mário da Silva<br />

Pereira, Instituições de Direito Civil,<br />

vol. II, 3? ed., 1972, n? 133,<br />

págs. 53/54) .<br />

O Egrégio Tribunal Federal de Recursos,<br />

em estrita observância das<br />

normas legais, se acabam de ser comentadas,<br />

só considerou em mora a<br />

R.T.J. — 109 271<br />

União a partir da citação inicial. Assim<br />

decidindo, não negou vigência<br />

ao art. 863 do Código Civil.<br />

Em sua quarta alegação, afirmam<br />

os recorrentes — autores —<br />

que os acórdãos recorridos negaram<br />

vigência ao art. 115 do Código Civil,<br />

que, em sua parte final, reza:<br />

«Entre as condições defesas se<br />

incluem as que privam de todo o<br />

efeito o ato, ou sujeitarem ao<br />

arbítrio de uma das partes».<br />

Esta matéria é correlata com a<br />

anterior que versou sobre a mora<br />

accipiendi dos autores, a qual somente<br />

cessou quando a União foi citada<br />

para a ação. Por isso não podem<br />

ser invocados utilmente os arts.<br />

952 e 960, segunda parte, do Código<br />

Civil, porque na verdade não houve<br />

interpelação anterior à propositura<br />

da ação. Foi o que acentuou .o v.<br />

acórdão recorrido:<br />

«Perde valia, pois, em tema dos<br />

declaratórios, desejarem os ora<br />

embargantes que se haja ignorado<br />

o fato de que, desde 1944, os credores<br />

tenham perseguido a entrega<br />

da coisa, por via equiparável à interpelação.<br />

Na realidade, o que<br />

eles acionaram na via administrativa<br />

desde aquela data foi a formalização<br />

do ajuste previsto no<br />

Decreto-lei n? 4.352/42, segundo o<br />

qual caberia à União, sem prazo<br />

para tanto, estabelecer o número<br />

das ações devidas» (fls. 612).<br />

Por estas mesmas razões, bem se<br />

vê que não houve violação do art. 955<br />

do Código Civil.<br />

Pretendem os recorrentes-autores<br />

comprovar o dissídio 'urisprudencial,<br />

invocando o v. acórdão<br />

proferido pela Primeira Câmara do<br />

Egrégio Tribunal de Justiça de Minas<br />

Gerais (Rev. For., vol. XC, 1942,<br />

pág. 798), o acórdão da Egrégia<br />

Quarta Câmara Civil do Tribunal de<br />

Alçada de São Paulo, em 6-8-42<br />

(Rev. Trib., vol. 142, pág. 570) e o


272 R.T.J. — 109<br />

acórdão da Primeira Câmara Civil<br />

do Tribunal de Justiça do Distrito<br />

Federal, em 12-10-59 (Rev. Trib., vol.<br />

304, pág. 754).<br />

Empenhado foi, sem dúvida, o esforço<br />

dos recorrentes, mas as peculiaridades<br />

do caso sub judice não se<br />

assemelham nem a identificam com<br />

os padrões de confronto Por todo o<br />

exposto, não conheço do recurso extraordinário<br />

dos recorrentes-autores,<br />

data venia do eminente Ministro Oscar<br />

Corrêa, acompanhando o eminente<br />

Ministro Rafael Mayer.<br />

Recurso Extraordinário da União:<br />

7. Dois são os recursos extraordinários<br />

interpostos pela ré União Federal.<br />

O de fls. 475 tem por objeto o<br />

v. acórdão, proferido em embargos<br />

de declaração, que mandou incidir<br />

os juros da mora sobre os dividendos.<br />

O segundo de fls. 647 e seguintes<br />

sustenta que o v. acórdão recorrido<br />

negou vigência ao Decreto-lei n?<br />

4.352, porque «de regra jurídica que<br />

transcende a esfera individual foi<br />

transformada em contrato consubstanclador<br />

de um negócio jurídico»<br />

(fls. 660).<br />

Sobre ambos os recursos, assim se<br />

pronunciou a douta Procuradoria-<br />

Geral da República:<br />

«Quanto aos dois recursos da segunda<br />

recorrente, fls. 475/651, fundados<br />

nas letras a e d, respectivamente,<br />

não procedem igualmente.<br />

O primeiro deles, alegando negativa<br />

do art. 460 do Código de Processo<br />

Civil, quanto à concessão dos juros<br />

de mora sobre os dividendos,<br />

porque tal verba foi expressamente<br />

solicitada na petição inicial, fls.<br />

42, ratificada no recurso de apelação<br />

fls. 369, e, assim, os embargos<br />

declaratórios de fls. 468<br />

constituíram-se em simples meio<br />

adequado para suprir a omissão<br />

anterior, em conseqüência lógica à<br />

condenação determinada pelo<br />

acórdão então embargado.<br />

O segundo, proposto adesivamente,<br />

na forma do art. 500 e seguintes<br />

do Código de Processo Civil e solicitando<br />

a improcedência total da<br />

ação, porque negado foi o Decretolei<br />

n? 4.352/42, também não merece<br />

conhecimento nos termos do anteriormente<br />

aduzido em relação à interpretação<br />

do art. 2?, 1?, do diploma<br />

legal em questão, ao lado de<br />

não se ter trazido ao dissídio nenhum<br />

acórdão» ( fls. 708/709).<br />

Pelas considerações que vêm de<br />

ser feitas, não conheço também dos<br />

recursos da União, acompanhando<br />

os eminentes Ministros Rafael Mayer<br />

e Oscar Corrêa.<br />

E o meu voto.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Soares Mufioz (Presidente):<br />

Recebi memoriais a respeito<br />

dessa causa e, ainda há poucos<br />

dias, uma cópia do memorial oferecido<br />

pelos autores, ora primeiros recorrentes,<br />

acompanhada de pareceres<br />

do eminente Ministro Victor Nunes<br />

e do saudoso Ministro Carlos Medeiros.<br />

Li esses memoriais — a matéria<br />

é muito interessante, complexa<br />

e de grande relevância, principalmente<br />

pelo vulto da questão — e me<br />

capacitei, data venha do voto do eminente<br />

Ministro Oscar Corrêa, do<br />

acerto do voto do eminente Relator,<br />

Ministro Rafael Mayer, agora confortado<br />

pelo pronunciamento do eminente<br />

Ministro Alfredo Buzaid, que<br />

demonstrou, com argumentos convincentes,<br />

ter o acórdão recorrido<br />

decidido corretamente, ao considerar<br />

como em mora a União tãosomente<br />

a partir da citação, em face<br />

da natureza jurídica da obrigação,<br />

bem traçada nos votos que versaram<br />

o assunto.<br />

No que diz respeito ao recurso da<br />

União, a matéria já não se apresenta<br />

com a complexidade do recurso dos —<br />

autores, e neste ponto houve unani-


midade dos votos até agora pronunciados,<br />

com os quais também concordo.<br />

Acompanho, assim com a vênia<br />

do eminente Ministro Oscar Corrêa,<br />

os votos dos eminentes Ministros Rafael<br />

Mayer e Alfredo Buzaid.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 96.022-RJ — Rel.: Min. Rafael<br />

Mayer. Rectes.: 1? Mário Whittlesey<br />

Tebyriça e outros. (Advs.: Cláudio<br />

Lacombe, Seabra Fagundes e outros).<br />

2? União Federal. Recdos.: Os<br />

mesmos.<br />

R.T.J. — 109 273<br />

Decisão: Não se conheceu dos dois<br />

recursos extraordinários vencido em<br />

parte o Ministro Oscar Corrêa que<br />

conhecia parcialmente do 1? recurso<br />

e lhe dava provimento nessa parte.<br />

Impedido o Ministro Néri da Silveira.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufloz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros. Rafael Mayer,<br />

Alfredo Buzaid, Néri da Silveira e<br />

Oscar Corrêa — Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Francisco<br />

de Assis Toledo.<br />

Brasília, 28 de fevereiro de 1984 —<br />

Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 96.105 — RJ<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Decio Miranda.<br />

Recorrentes: 1?) Paulo Arthur Leite Bastos e outros — 2?) Sérgio Dourado<br />

Empreendimentos S.A. — Recorridos: os mesmos, Graça Engenharia Comércio<br />

e Indústria S.A. (falida), Graça Engenharia Comércio e Indústria<br />

S.A. (massa falida), representada pelo seu síndico Manoel Bezerra Leite.<br />

Civil. Incorporação imobiliária. Falência do incorporador. Interrompida<br />

a Incorporação pela falência do incorporador, os titulares de<br />

promessas de venda decorrentes dessa incorporação têm opção para<br />

prosseguir, eles próprios, desde que em maioria, na construção e operações<br />

faltantes da Incorporação (art. 43, III, da Lei n? 4.591, de 16-12-<br />

64) ou habilitar-se na falência do Incorporador, privilegiadamente, pelas<br />

quantias pagas. Não lhes é dada a faculdade de consignar em pagamento<br />

ã Massa Falida do incorporador simplesmente o que consideram<br />

saldo do preço da quota de terreno objeto da Incorporação, para<br />

o efeito de obter o cumprimento da promessa de venda da aludida<br />

quota. Tal providência importaria em isolar, em detrimento da massa<br />

falida, uma parte do negócio estabelecido com o incorporador, sem<br />

assumirem os consignantes a outra parte, isto é, a posição de continuadores<br />

da incorporação e da construção.<br />

ACORDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em segunda<br />

turma, na conformidade da ata<br />

do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, em<br />

não conhecer de ambos os recursos.<br />

Brasília, 13 de dezembro de 1983 —<br />

Djaci Falcão, Presidente — Decio<br />

Miranda, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Decio Miranda: A<br />

Procuradora da Justiça Dra. Mariza<br />

Clotilde Villela Perigault, em preâm-


274 R.T.J. - 109<br />

bulo a seu parecer, pronunciando-se<br />

sobre as apelações em cinco ações<br />

conexas, faz minucioso relatório sobre<br />

as questões em debate, a dizer:<br />

«1. Versa a espécie cinco ações<br />

conexas, postuladas contra a<br />

Massa Falida de Graça Engenharia<br />

Comércio e Indústria S.A. e outros,<br />

com pertinência à incorporação<br />

e construção pela falida Graça<br />

Engenharia Comércio e Indústria<br />

S.A. de dois edifícios em terreno à<br />

Avenida Rainha Elizabeth n? 403, e<br />

julgadas conjuntamente pelo MM.<br />

Dr. Juiz a quo pela sentença de fls.<br />

163/177.<br />

Assim, em janeiro de 1973 ajustou<br />

a firma Graça Engenharia Comércio<br />

e Indústria SÃ. com a<br />

Sérgio Dourado Imobiliária Ltda. o<br />

lançamento da referida incorporação<br />

(V. fls. 187/208 do 9? apenso,<br />

processo 99.391), lançamento que,<br />

efetivado, resultou em singular sucesso,<br />

com alienação das respectivas<br />

unidades nos termos do art. 41<br />

da Lei n? 4.591, de 1964, que dispõe<br />

sobre o condomínio em edificações<br />

e as incorporações imobiliárias,<br />

em principio do mesmo ano de 1973<br />

(V. contratos de fls. 85/91, 94/100,<br />

107/113, 116/121, 12,6/131_136/141,<br />

146/151, 155/160, 164/169, 172/177,<br />

181/186, 192/197, 200/205, 209/214,<br />

220/225, 231/238, 241/246, 255/260,<br />

263/268, 274/279, 283/288, 293/298,<br />

302/307, 312/318, 321/326, 330/335,<br />

338/343, 346/351, 354/359, 368/373,<br />

376/381, 385/390, 393/398, 401/406,<br />

410/415, 418/423, 426/431, 435/440,<br />

447/452, 457/462 e 472/477 do 6?<br />

apenso, 110.033 e respectivas cláusulas<br />

2.2).<br />

2. Tendo sido decretada em 15<br />

de abril de 1974 a falência da<br />

Graça Engenharia Comércio e Indústria<br />

S.A. (V. certidão de fls. 81<br />

do 4? apenso, Processo n? 99.391),<br />

cinqüenta e nove promissórios<br />

compradores de unidades daquela<br />

incorporação, encabeçados por<br />

Paulo Arthur Leite Bastos, ajuizaram<br />

no Juízo falimentar, em novembro<br />

de 1974, contra a Massa<br />

Falida dá Graça Engenharia Comércio<br />

e Indústria S/A. o Banco<br />

Baú S.A. José Adolpho da Silva<br />

Gordo .e Sebastião do Espirito<br />

Santo, ação ordinária de indenização<br />

de perdas e danos, que recebeu<br />

o n? 98.558 e na qual pleiteiam receber:<br />

o quantum satis para custeio<br />

da diferença entre o preço<br />

efetivo estabelecido nos contratos<br />

de promessa de compra e venda,<br />

para aquisição das frações ideais<br />

do terreno e as eventuais diferenças,<br />

de tal sorte que não dispendam<br />

mais do que aquilo que as<br />

escrituras lhe impõem com vistas<br />

à obtenção das respectivas<br />

escrituras definitivas;<br />

o quantum satis para pagamento<br />

das cotas de construção,<br />

levando em conta os valores predeterminados<br />

nos respectivos<br />

contratos, as variações das UPCs<br />

e as épocas dos vencimentos contratuais<br />

daquelas prestações, suportando<br />

os RR. as variações das<br />

citadas UPCs e os aumentos da<br />

construção civil, até final conclusão<br />

dos edifícios e concessão dos<br />

respectivos «habite-se»;<br />

o valor correspondente aos<br />

alugueres pagos por aqueles que,<br />

não residindo em casa própria,<br />

estão obrigados a suportá-los, até<br />

o momento da conclusão das<br />

obras, tendo em vista a data p<strong>revista</strong><br />

para entrega de suas unidades<br />

de acordo com os respectivos<br />

contratos e a ser apurado em<br />

execução;<br />

lucros cessantes e danos<br />

emergentes conseqüentes da paralisação<br />

das obras em face do<br />

retardo na sua conclusão;<br />

5?) condenação acessória em<br />

honorários e custas. ( V. fls. 29/30<br />

do Processo n? 98.558. 9? apenso).


Posteriormente, Mario Burdman,<br />

que Inicialmente integrara<br />

o pólo ativo daquela ação de<br />

perdas e danos e desistira da postulação<br />

(fls. 2, 294/296 verso do citado<br />

Processo n? 98.558, 9? apenso)<br />

ajuizou com sua mulher, em<br />

março de 1975, no mesmo Juízo (alimentar,<br />

contra a Massa Falida<br />

de Graça Engenharia Comércio e<br />

Indústria S.A., Sérgio Dourado<br />

Empreendimentos Imobiliários<br />

S.A., Banco liai S.A., José Adolpho<br />

da Silva Gordo, Sebastião do<br />

Espírito Santo e terceiros interessados,<br />

ação ordinária de rescisão<br />

do contrato de promessa de venda<br />

de uma das unidades daquela incorporação,<br />

celebrado com a<br />

Graça Engenharia Comércio e Indústria<br />

S.A., com a anulação da<br />

obrigação principal nele contida e<br />

das obrigações adjetas, ou seja, as<br />

notas promissórias emitidas pelos<br />

AA. em razão do mesmo contrato e<br />

a condenação solidária dos RR. a<br />

restituir o valor corrigido do que<br />

pagaram em razão do dito contrato,<br />

além das condenações acessórias<br />

em honorários de advogado e<br />

custas, processo que recebeu o n?<br />

99.391 (3? e 4? apensos).<br />

Mais tarde, já em março de<br />

1976, os mesmos 59 condóminos encabeçados<br />

por Paulo Arthur Leite<br />

Bastos, autores da ação de indenização<br />

de perdas e danos, Processo<br />

n? 98.558, ajuizaram contra a Massa<br />

Falida embargos de terceiro objetivando<br />

o terreno da mencionada<br />

Incorporação, à Avenida Rainha<br />

Elizabeth n? 403, arrecadado pela<br />

Massa em novembro de 1974, processo<br />

que recebeu o n? 104.337 (10?<br />

e 11? apensos, V. fls. 2/33).<br />

5. Posteriormente, em setembro<br />

de 1977, quarenta daqueles condôminos<br />

encabeçados por Paulo Arthur<br />

Leite Bastos que postularam<br />

os embargos de terceiro, ajuizaram<br />

contra a Massa Falida da<br />

Graça Engenharia Comércio e In-<br />

R.T.J. — 109 275<br />

~iria S.A. ação consignatória das<br />

importâncias que consideravam<br />

saldo do preço das respectivas frações<br />

ideais de terreno aos mesmos<br />

prometidos vender na citada incorporação,<br />

processo que recebeu o n?<br />

110.033 (5? e 6? apensos).<br />

6. Afinal, em outubro de 1977, a<br />

Sérgio Dourado Empreendimentos<br />

Imobiliários S.A., na qualidade de<br />

cessionária dos direitos pertinentes<br />

às promessas de venda das unidades<br />

503 do Edifício Arpoador e 503<br />

e 603 do Edifício Castelinho, todas<br />

da mesma incorporação, também<br />

ajuizou contra a Massa Falida da<br />

Graça Engenharia Comércio e Indústria<br />

S.A. ação consignatória da<br />

importância de Cr$103.802,00, que<br />

considera o saldo do preço da aquisição<br />

das frações ideais de terreno<br />

correspondentes às ditas unidades,<br />

objetivando a decretação da extinção<br />

das obrigações de pagamento<br />

dos preços das referidas frações de<br />

terreno, processo que recebeu o n?<br />

111.270 (os presentes autos e o 1?<br />

apenso).<br />

Com referência a essa ação de<br />

consignação é de ser esclarecido<br />

que a Autora, Sérgio Dourado Empreendimentos<br />

Imobiliários S.A.,<br />

muito embora se qualifique como<br />

cessionário dos direitos à aquisição<br />

das unidades 503 do Edifício Arpoador<br />

e 503 e 603 do Edifício Castelinho,<br />

instruiu a inicial com as<br />

escrituras de promessa de cessão<br />

dos mesmos direitos ( fls. 18/20 e<br />

fls. 30/33 e 41/43), datada a primeira<br />

de 30 de janeiro de 1974 e as<br />

duas últimas de 20 de dezembro de<br />

1973, registrada a primeira (apartamento<br />

503 do Edifício Arpoador),<br />

no 5? Oficio do Registro Geral de<br />

Imóveis em 2 de junho de 1977 (fls.<br />

21/22) e a segunda, pertinente ao<br />

apartamento 503 do Edifício "Castelinho,<br />

no mesmo 5? Ofício do Registro<br />

de Imóveis, em 7 de junho de<br />

1977 (fls. 32 e 34 do.1? apenso).


276 R.T.J. — 109<br />

No que se refere ao apartamento<br />

603 do Edifício Castelinho, a escritura<br />

de promessa de cessão de fls.<br />

41/43 foi registrada no Registro de<br />

Imóveis em 16 de agosto de 1977,<br />

conforme noticiam as certidões de<br />

fls. 44/45 do 1? apenso. Ditas certidões<br />

ainda fazem menção de que<br />

por escritura de 10 de agosto de<br />

1977, os promitentes cedentes<br />

Israel Grodetzky e sua mulher efetivaram<br />

a cessão dos direitos pertinentes<br />

ao dito apartamento 603.<br />

Todavia, não veio aos autos traslado<br />

ou certidão dessa escritura de<br />

cessão, salvo erro de nossa parte.<br />

Cumpre ainda ser esclarecido<br />

que o cedente dos direitos pertinentes<br />

aos apartamentos 503 e 603 do<br />

Edifício Castelinho, Israel Grodetzky,<br />

não obstante os termos das<br />

escrituras que outorgou em 20 de<br />

dezembro de 1973 à Sérgio Dourado<br />

Empreendimentos Imobiliários<br />

S.A., fls. 18/20 e fls. 30/33, do<br />

1? apenso, em caráter irrevogável<br />

irretratável, com quitação de<br />

preço, imissão de posse e total subrogação<br />

de direitos e obrigações<br />

dos contratos originários de promessa<br />

de compra e venda daquelas<br />

unidades da incorporação, — figura<br />

entre os Autores da ação de<br />

perdas e danos, Processo n? 98.558<br />

dos embargos de terceiros, Processo<br />

n? 104.337, ajuizados postedormente<br />

às mesmas (V. Processo<br />

n? 98.558, 9? apenso, fls. 2, 3/9 e<br />

Processo n? 104.337, 11? apenso, fls.<br />

2, 3/193).<br />

7. Processadas ditas ações na<br />

forma de que os respectivos autos<br />

dão noticia, foram decididas conjuntamente<br />

pelo MM. Dr. Juiz a<br />

quo pela sentença de fls. 163/177,<br />

que julgou:<br />

— procedentes in totum as ações<br />

de consignações em pagamento<br />

movidas pela Sérgio Dourado<br />

Empreendimentos Imobiliários<br />

e por Paulo Arthur Leite<br />

Bastos e outros, declarando extintas<br />

as obrigações constantes<br />

das respectivas iniciais, condenada<br />

a Massa Falida da Graça Engenharia<br />

Comércio e Indústria<br />

S.A. em custas e honorários de<br />

advogado;<br />

procedentes os embargos de<br />

terceiros formulados por Paulo<br />

Arthur Leite Bastos e outros para<br />

excluir da arrecadação as frações<br />

ideais de terreno dos embargantes,<br />

condenada a Massa Falida<br />

em custas e honorários de advogado;<br />

procedente em parte a ação<br />

ordinária de indenização de perdas<br />

e danos proposta por Paulo<br />

Arthur Leite Bastos e outros, para<br />

condenar a Massa Falida da<br />

Graça Engenharia Comércio e<br />

Indústria S.A. a pagar aos Autores<br />

a indenização por estes pleiteada<br />

na inicial, abrangendo ressarcimento<br />

por perdas e danos,<br />

danos emergentes e lucros cessantes,<br />

a serem apurados em<br />

execução e acrescidos de condenação<br />

em custas e honorários de<br />

advogado e improcedente dita<br />

ação com referência aos 2?, 3? e<br />

4? Réus, condenados, em conseqüência,<br />

os Autores ao pagamento<br />

de 75% das custas e em honorários<br />

de advogado a serem rateados<br />

entre ditos Réus;<br />

procedente em parte a ação<br />

ordinária proposta por Mario<br />

Burdman e sua mulher, para declarar<br />

rescindido o contrato de<br />

promessa de compra e venda da<br />

unidade da incorporação de que<br />

eram aqueles titulares, por culpa<br />

da Massa Falida, com a anulação<br />

das notas promissórias emitidas<br />

em razão do mesmo, condenada<br />

a Massa Falida a restituir .a<br />

importância em dinheiro correspondente<br />

a 1.580,06634 UPCs, pelos<br />

mesmos dispendida, com os<br />

juros da mora mais custas e ho-


norários de advogado — e improcedente<br />

dita ação contra os demais<br />

Réus, condenados, em conseqüência,<br />

os Autores ao pagamento<br />

das custas em proporção a<br />

esses outros Réus e honorários<br />

de advogado a serem rateados<br />

entre os mesmos.<br />

Inconformados com essa decisão,<br />

da mesma apelaram Paulo<br />

Arthur Leite Bastos e outros, a<br />

Massa Falida da Graça Engenharia<br />

Comércio e Indústria S.A., Mario<br />

Burdman e sua mulher e a falida<br />

Graça Engenharia Comércio e<br />

Indústria S.A.<br />

Pleiteiam os primeiros apelantes,<br />

Paulo Arthur Leite Bastos e<br />

outros a reforma da decisão de primeiro<br />

grau na parte em que julgou<br />

improcedente a sua ação ordinária<br />

de indenização de perdas e danos,<br />

com relação ao Banco Mal S.A. e<br />

demais co-réus, José Adolpho da<br />

Silva Gordo e Sebastião do Espírito<br />

Santo, antigos diretores do Banco<br />

Português do Brasil e Banco Português<br />

de Investimento, para o<br />

efeito de serem os mesmos Réus,<br />

como efetivos participantes de sociedade<br />

formada com a falida<br />

Graça Engenharia Comércio e<br />

Indústria para a exploração da<br />

malsinada incorporação, solidariamente<br />

condenados com esta a ressarcir<br />

os prejuízos causados (fls.<br />

232/245).<br />

10. Pleiteia a segunda apelante,<br />

Massa Falida de Graça Engenharia<br />

Comércio e Indústria S.A. representada<br />

pelo Síndico, a reforma<br />

da sentença para os seguintes efeitos:<br />

serem julgadas improcedentes<br />

as ações — de consignação<br />

em pagamento e os embargos de<br />

terceiros, com a condenação dos<br />

respectivos Autores nas penas da<br />

sucumbência;<br />

ser excluída da condenação<br />

pertinente á ação ordinária pro-<br />

R.T.J. 109 277<br />

posta por Mario Burdman e sua<br />

mulher, a restituição em dinheiro<br />

da quantia equivalente a<br />

1.580,06634 UPCs mais os juros<br />

da mora legais e a verba honorária,<br />

habilitando-se ditos Autores<br />

como credores privilegiados da<br />

Massa Falida pelas quantias efetivamente<br />

pagas, conforme os<br />

termos do art. 41, III, da Lei n?<br />

4.591;<br />

—, ser julgada totalmente improcedente<br />

a ação ordinária da<br />

indenização de perdas e danos<br />

postulada por Paulo Arthur Leite<br />

Bastos e outros (fls. 247/258).<br />

Pleiteiam os terceiros apelantes,<br />

Mario Burdman e sua<br />

mulher, a reforma da sentença de<br />

primeiro grau na parte em que julgou<br />

improcedente contra a Sérgio<br />

Dourado Empreendimentos Imobiliários<br />

S.A. a ação ordinária pelos<br />

mesmos proposta, para o efeito de<br />

ser dita empresa condenada, solidariamente<br />

com a Massa Falida<br />

da Graça Engenharia Comércio e<br />

Indústria, a ressarcir os prejuízos<br />

causados (fls. 259/264) .<br />

Pleiteia a quarta apelante, a<br />

falida Graça Engenharia Comércio<br />

e Indústria S.A. como assistente<br />

da respectiva Massa Falida, a<br />

reforma integral da sentença apelada<br />

para o efeito de serem julgadas<br />

improcedentes as duas ações<br />

consignatórias, os embargos de<br />

terceiros e as ações ordinárias postuladas<br />

por Paulo Arthur Leite<br />

Bastos e outros e por Mario Burdman,<br />

com a condenação dos respectivos<br />

autores em honorários<br />

de advogado e custas, e o reconhecimento<br />

de que os mesmos têm direito<br />

à habilitação dos seus créditos,<br />

como privilegiados, no passivo<br />

falimentar da Graça Engenharia<br />

Comércio e Indústria S.A. (fls.<br />

271/310).<br />

13. Contra-razões pelo apelado<br />

Banco DEI S.A. a fls. 323/333 e fls.


278 R.T.J. — 109<br />

415/419, pelos apelados José da Silva<br />

Gordo e Sebastião do Espirito<br />

Santo a fls. 336/359 e fls. 360/384,<br />

pelos apelados Paulo Arthur Leite<br />

Bastos e outros a fls. 385/408 e fls.<br />

451/475 e pela apelada Sérgio Dourado<br />

Empreendimentos Imobiliários<br />

S.A. — a fls. 410/414 e fls.<br />

446/449.<br />

Oficiou a fls. 484 verso a douta<br />

Curadoria de Massas opinando pela<br />

confirmação da sentença recorrida.»<br />

(fls. 488/498).<br />

A 5? Câmara Civel do Colendo Tribunal<br />

de Justiça do Estado do Rio de<br />

Janeiro, à unanimidade, acolhendo<br />

voto do relator, Desembargador Cláudio<br />

Lima, negou provimento às 1!<br />

e 3? apelações; julgou extinto o<br />

processo da ação ordinária de indenização,<br />

sem apreciação do mérito;<br />

excluiu da relação processual o casal<br />

de Israel Grodetzky e deu provimento<br />

às 2? e 4? apelações, assim<br />

julgando improcedentes as ações<br />

consignatórias e rejeitando os embargos<br />

de terceiro. (fls. 513/523).<br />

Para melhor compreensão desse<br />

emaranhado de ações, que decorreram<br />

de incorporação imobiliária para<br />

construção de dois edifícios residenciais<br />

na zona litorânea-sul da cidade<br />

do Rio de Janeiro, não levado a<br />

bom termo e contemporaneamente<br />

declarada a falência da incorporadora,<br />

que também detinha a qualidade<br />

de proprietária dos terrenos onde os<br />

prédios seriam construidos e ainda a<br />

de construtora das edificações projetadas,<br />

merece esclarecer-se, na seqüência<br />

indicada na ata de julgamento<br />

(fls. 525), o objeto de cada<br />

uma das apelações apreciadas.<br />

A primeira apelação, a que se negou<br />

provimento, dizia respeito à ação<br />

ordinária dos condôminos Paulo Arthur<br />

Leite Bastos e outros, que não se<br />

conformaram com a exclusão de coréus,<br />

apontados na ação de indenizaçáo<br />

de perdas e danos contra a incorporadora.<br />

Na segunda apelação, provida, a<br />

Massa Falida da incorporadora pedia<br />

a improcedência das ações consignatórias,<br />

ajuizadas para entrega<br />

do saldo devedor correspondente ao<br />

preço ajustado para a venda das frações<br />

ideais do terreno; a improcedência<br />

dos embargos de terceiro,<br />

acolhidos pela sentença para afastar<br />

a arrecadação à Massa, das quotas<br />

de terreno prometidas à venda, e<br />

também para ser excluída da condenação<br />

na ação proposta por Mario<br />

Burdman e sua mulher.<br />

Na terceira apelação, a que também<br />

se negou provimento, Mario<br />

Burdman e sua mulher opunham inconformidade<br />

à exclusão de Sérgio<br />

Dourado Empreendimentos Imobiliários<br />

S.A. de sociedade com a Massa<br />

Falida, pedida na referida ação<br />

ordinária de ressarcimento.<br />

Na quarta apelação, também provida,<br />

pediu a Falida, como assistente<br />

da Massa, a improcedência das<br />

ações ordinárias de indenização, das<br />

ações consignatórias e dos embargos<br />

de terceiro.<br />

O acórdão assim fundamenta a decisão:<br />

«A R. Sentença apelada, de fls.<br />

163 da primeira consignatória<br />

(Processo n? 110.033/77) julgou em<br />

comum, observada a ordem cronológica<br />

de seu ajuizamento (1) uma<br />

ação ordinária de indenização<br />

(Processo n? 98.558/74), (2) uma<br />

outra ação ordinária de rescisão<br />

contratual (Processo n? 99.391/75),<br />

(3) Embargos de Terceiro (Processo<br />

n? 104.337/76) e mais duas ações<br />

de Consignação em Pagamento (4)<br />

(Processo n? 110.033/77) e (5) (Processo<br />

n? 111.270/77). A presente apelação<br />

se prende à incorporação de<br />

dois edifícios, no regime de condomínio<br />

relativo, à Rua Rainha<br />

Elizabeth, antigo n? 403 (Edifícios<br />

Arpoador e Castelinho), incorporação<br />

que não chegou a termo, sobrevindo<br />

a falência da incorporadora


Graça Engenharia Comércio e Indústria<br />

S/A., decretada a 15 de abril<br />

de 1974 (fls. 81 — Processo n?<br />

99.391/75). Na primeira ação ordinária,<br />

Paulo Arthur Leite Bastos e<br />

outros candidatos à compra de unidades<br />

dos edifícios referidos, em<br />

número de 59, alegando esta condição<br />

e a de detentores de direito<br />

real à aquisição das frações ideais<br />

correspondentes às unidades comprometidas<br />

por escrituras irretratáveis<br />

e irrevogáveis, devidamente<br />

registradas, pediram indenização<br />

de perdas e danos contra a Massa<br />

Falida da incorporadora. Na segunda<br />

ação ordinária, casal desistente<br />

da primeira, postula a rescisão<br />

do contrato de promessa de<br />

venda, com as conseqüências legais,<br />

anulação de notas promissórias<br />

emitidas em decorrência do<br />

contrato e condenação solidária, ao<br />

pagamento de perdas e danos da<br />

Massa Falida, de Sérgio Dourado<br />

Empreendimentos Imobiliários<br />

S.A., ao ver dos autores a incorporadora,<br />

do Banco Itaú S/A., financiadora<br />

do empreendimento e seus<br />

diretores, apontados sócios ocultos<br />

da falida. Os embargos de terceiro<br />

se voltam contra a arrecadação do<br />

imóvel em que se fazia a incorporação,<br />

opostos pelos autores da primeira<br />

ação ordinária. As ações de<br />

consignação em pagamento, dos<br />

condóminos referidos, 40 dos autores<br />

da primeira ação ordinária, na<br />

primeira consignatória, e os autores<br />

da segunda ordinária na outra<br />

consignatórla, pretendem a quitação<br />

judicial das prestações do preço<br />

das promessas de venda de frações<br />

do terreno, exclusivamente. A<br />

R. Sentença apelada julgou procedentes<br />

as ações ordinárias contra a<br />

Massa Falida, excluindo os demais<br />

réus da condenação, as consignatórias,<br />

acenando com a adjudicação<br />

compulsória das frações prometidas<br />

vender do imóvel, e acolheu os<br />

embargos de terceiro. Os recursos<br />

R.T.J. — 109 279<br />

são para a procedência total das<br />

ações ordinárias (1, e 3, apelações)<br />

e improcedência total de todas<br />

as ações (2 e 4? apelações). A<br />

nobre Procuradoria da Justiça, no<br />

fulgurante Parecer de fls. 436, observou,<br />

com a habitual acuidade, a<br />

ilegitimidade de parte do casal Israel<br />

Grodetzky, ex-candidato à<br />

aquisição dos apartamentos 503 e<br />

603 do Edifício Castelinho, visto<br />

que prometeu ceder, ou mesmo cedeu,<br />

os mencionados direitos aquisitivos<br />

a Sérgio Dourado Empreendimentos<br />

Imobiliários S.A. (fls.<br />

23/30, 35/41/44 e 32/45 do Processo<br />

n? 111.270/70). Ao mesmo tempo<br />

em que esta transferência de direito<br />

deu condição de agir, na espécie,<br />

à referida empresa, retirou do<br />

mesmo casal a legitimidade para a<br />

ação ordinária de Indenização, em<br />

que figura, na parte ativa, outorgando<br />

a procuração, aliás, no mesmo<br />

dia 20-12-1974, em que faria a<br />

promessa de cessão. Atendendo a<br />

que o douto Juiz a quo julgou antecipadamente<br />

a lide, não precluindo,<br />

assim qualquer despacho saneador,<br />

que tornasse preclusa a<br />

questão da legitimidade de partes,<br />

é de se reconhecer o casal em<br />

apreço como parte ilegítima, julgando<br />

extinto o processo, quanto<br />

ao mesmo, sem entrar no mérito<br />

(art. 267, VI, do C.P. Civil). Relativamente<br />

às ações ordinárias, contraditoriamente<br />

julgadas (em verdade,<br />

em uma rescindindo-se o<br />

contrato de incorporação e em outra,<br />

ao mesmo tempo, tendo-o como<br />

válido, acenando até com a<br />

possibilidade de adjudicação compulsória)<br />

há considerações elementares<br />

e fundamentais, que tornam<br />

irrelevante esta contradição, no<br />

que se refere não só à Massa Falida,<br />

ré, como aos seus pretensos sócios<br />

ocultos. Intentadas as ações<br />

ordinárias após o decreto de falência<br />

(a 15-4-1974 — fls. 81 — Processo<br />

n? 99.391) a 13 =12-1974 e 19-3-75.


280 R.T.J. — 109<br />

quando ajuizadas estas demandas,<br />

por força do art. 24 da lei de falências,<br />

já encontraram suspensas<br />

«as ações ou execuções individuais<br />

dos credores, sobre direitos e interesses<br />

relativos á massa falida, inclusive<br />

as dos credores particulares<br />

de sócio solidário da sociedade<br />

falida». Miranda Valverde, em<br />

seus comentários à Lei de Falências,<br />

observa que, declarada a falência,<br />

«todas as demais vias judiciárias<br />

se fecham, ou se suspendem,<br />

ressalvadas as exceções legais»<br />

(Pág. 158, n? 162 — 1? edição,<br />

1948 — Forense). Quando o art. 23<br />

da lei falimentar dispõe que «ao<br />

Juizo da falência devem concorrer<br />

todos os credores do devedor comum,<br />

comerciais ou civis, alegando<br />

e provando os seus direitos», estabelecendo<br />

a universalidade do<br />

Juizo falimentar, firma, também,<br />

a unidade do processo falimentar,<br />

todo ele submetido á referida lei,<br />

salvo expressa exceção que, no caso,<br />

não ocorreu. Assim, as exceções<br />

ao principio de suspensão de<br />

ações e execuções contra a Massa<br />

Falida são p<strong>revista</strong>s, expressamente,<br />

na mesma lei, no mesmo<br />

art. 24, principalmente, e em outros.<br />

O art. 43, cogitando dos efeitos<br />

da falência quanto aos contratos<br />

do falido, comanda: «Os contratos<br />

bilaterais não se resolvem pela<br />

falência e podem ser executados<br />

pelo sindico, se achar de conveniência<br />

para a massa». Mas condiciona,<br />

em seu par. único: «O contraente<br />

pode interpelar o síndico,<br />

para que, dentro de 5 (cinco) dias<br />

declare se cumpre ou não o contrato.<br />

A declaração negativa ou o silêncio<br />

do síndico, findo esse prazo,<br />

dá ao contraente o direito à indenizaçãó,<br />

cujo valor, apurado em processo<br />

ordinário, constituirá crédito<br />

quirografário». Este artigo veio a<br />

ser alterado pela Lei n? 4.591, de 16<br />

de dezembro de 1964, que dispõe<br />

sobre o condomínio em edificações<br />

e as incorporações imobiliárias,<br />

em seu art. 43, III, ao prever: «em<br />

caso de falência do incorporador,<br />

pessoa física ou jurídica, e não ser<br />

possível à maioria prosseguir na<br />

construção das edificações, os<br />

subscritores ou candidatos à aquisição<br />

de unidades serão credores<br />

privilegiados pelas quantias que<br />

houverem pago ao incorporador,<br />

respondendo subsidiariamente os<br />

bens pessoais deste». A modificação<br />

está na eliminação do processo<br />

ordinário, para apuração do crédito,<br />

que não é mencionado no novo<br />

texto, e na classificação do mesmo<br />

crédito que, quirografário na lei de<br />

falências, passa a privilegiado pela<br />

alteração em foco. A situação, no<br />

caso de falência do incorporador,<br />

conjugando-se, os textos transcritos,<br />

admite as seguintes alternativas:<br />

1? Interpelação do síndico para<br />

que, em 5 (cinco) dias, declare<br />

se cumpre ou não o contrato,<br />

havendo resposta positiva, caso em<br />

que a incorporação prossegue com<br />

o síndico, não se resolvendo o contrato<br />

bilateral; 2? Interpelação do<br />

sindico, nos termos supra, com<br />

resposta negativa, ou, o que a tanto<br />

equivale o silêncio do síndico, hipótese<br />

que se desdobra em duas<br />

subalternativas: a) a maioria dos<br />

subscritores ou candidatos à aquisição<br />

de unidades tem possibilidade<br />

de prosseguir na construção, caso<br />

em que prosseguirá a mesma<br />

com os condôminos; b) a maioria,<br />

referida, não tem possibilidade de<br />

prosseguir na construção, quando,<br />

então, como credores privilegiados,<br />

devem os condôminos se habilitar<br />

na falência (forma de apuração<br />

do crédito no direito falimentar,<br />

desde que eliminado o processo<br />

ordinário mencionado anteriormente<br />

no art. 43, par. único da<br />

mesma lei pelo art. 43, III, da Lei<br />

n? 4.591); 3? Ausência de interpelação<br />

do síndico, caso em que não se<br />

pode cogitar da continuação da


execução do contrato bilateral com<br />

mesmo, e que se equipara à 2?<br />

alternativa com as suas duas subalternativas,<br />

supra. No caso dos<br />

autos, em que não houve a interpelação<br />

do síndico, é de se verificar<br />

que não revelaram os condôminos<br />

condições para, por sua maioria,<br />

prosseguir na incorporação. Demonstrou<br />

isto, de forma brilhante<br />

objetiva, o douto Parecer da nobre<br />

Procuradoria da Justiça, quando<br />

argumenta: fls. 508: «Alegam os<br />

embargantes que não prosseguiram<br />

com a obra, conforme previsto<br />

no citado dispositivo legal, porque<br />

foram surpreendidos com a arrecadação<br />

do imóvel pela Massa,<br />

impossibilitando a sua iniciativa<br />

naquele sentido. Todavia, a leitura<br />

dos autos evidencia que, decretada<br />

a falência da incorporadora em 15<br />

de abril de 1974 (V. certidão de fls.<br />

81 do Processo n? 99.391, 4? apenso),<br />

não prosseguiram os condôminos<br />

com as obras na forma previs- •<br />

ta no citado inciso legal. E não se<br />

alegue que foram impedidos de<br />

fazê-lo em razão da arrecadação<br />

do imóvel pela Massa. Essa arrecadação<br />

somente se efetivou mais<br />

de sete meses após a decretação<br />

da falência, ou seja, em 28 de novembro<br />

de 1974, como se vê de fls.<br />

33 do Processo n? 104.337, 11? apenso<br />

sem que dessem os condôminos<br />

prosseguimento às ditas obras. E<br />

não o fizeram porque insuperáveis<br />

dificuldades nas «dèmarches» a<br />

respeito de recursos para o prosseguimento<br />

das obras e quitação ou<br />

sub-rogação do vultoso ônus hipotecário<br />

que gravava o imóvel, ao par<br />

da inadimplência da grande maioria<br />

dos condôminos, dificuldades<br />

essas historiadas por Mario<br />

Burdman e outra na inicial da<br />

ação ordinária de rescisão de contrato<br />

que propôs contra a Massa<br />

Falida e outros — (V. processo n?<br />

99.391, 4? apenso, fls. 3/6) e já pressentidas<br />

na assembléia de condô-<br />

R.T.J. 109 281<br />

minos realizada em 18 de abril de<br />

1974 (V. fls. 90/91 do Processo n?<br />

104.337 — 11? apenso), não o permitiram.<br />

Dai não ter sido postulada<br />

de inicio, junto ao juízo !alimentar,<br />

a exclusão do empreendimento da<br />

Massa Falida, conforme previsto<br />

na referida ata da assembléia de<br />

condôminos de 18 de abril de 1974<br />

(V. fls. 90 do cit. Processo n?<br />

104.337, 11? apenso). E ao tempo da<br />

arrecadação, em novembro de<br />

1974, mais de sete meses após a decretação<br />

da falência, se limitaram<br />

os condôminos Terceiros Apelados<br />

a ajuizar contra a Massa, o credor<br />

hipotecário Banco Baú S.A. e outros,<br />

ação ordinária de indenização<br />

por perdas e danos (V. Processo n?<br />

98.558, 9? apenso, fls. 2 e seguintes).<br />

Em conseqüência, salvo erro<br />

de nosso entendimento, temos por<br />

evidenciada a ocorrência da hipótese<br />

p<strong>revista</strong> no citado inciso III do<br />

art. 43 da Lei n? 4.951, verbis: «não<br />

ser possível à maioria prosseguir<br />

na construção das edificações»,<br />

possibilidade essa a se configurar<br />

ao tempo da decretação da falência<br />

e não anos após a mesma. E<br />

não tendo sido possível à maioria<br />

prosseguir com a obra e tanto que<br />

não prosseguiu e não tomou de<br />

início qualquer medida judicial<br />

nesse sentido, não obstante p<strong>revista</strong><br />

na citada assembléia de condôminos<br />

de 18 de abril de 1974 ( cits.<br />

fl. 90 do Processo n? 104.337, 11?<br />

apenso), cabia à Massa Falida arrecadar<br />

dito bem, nos termos do<br />

art, 70 da Lei de Quebras, ressalvada<br />

aos condôminos a sua habilitação<br />

como credores privilegiados,<br />

junto à mesma, pelas quantias pagas<br />

ao incorporador». A notificação<br />

que fizeram os condôminos à<br />

falida, e não ao seu síndico, é inócua<br />

e este errado endereçamento<br />

torna mesmo inútil referir a discussão<br />

se se efetivou a interpelação<br />

antes ou depois do decreto de<br />

falência. Pior se antes da falência,


282 R.T.J. — 109<br />

quando não havia síndico, como<br />

canhestra e empenhadamente querem<br />

fazer crer os condôminos. A<br />

hipótese, portanto, é de habilitação<br />

dos condôminos, como credores<br />

privilegiados, nunca de propositura<br />

de ação de indenização contra a<br />

Massa Falida, como se pudessem<br />

os mesmos se furtar à universalidade<br />

do Juízo falimentar, a par<br />

conditio creditorum e á moeda da<br />

falência, como, parece, pretendido.<br />

Pois que suspensas ações e execuções<br />

contra a Massa, a ação em<br />

apreço não se inclui nas excepcionalmente<br />

admitidas, nem mesmo<br />

nos procedimentos referentes aos<br />

contratos do falido, que, como exceção,<br />

não se ampliam. Conseqüentemente,<br />

quanto à Massa Falida,<br />

é de se verificar que aos autores<br />

da ação ordinária não têm condição<br />

de ação, não havendo possibilidade<br />

Jurídica, na ordem processual<br />

vigente, da prestação jurisdicional<br />

pedida. Neste sentido, se Julgam<br />

extintos os processos das<br />

ações ordinárias quanto a Massa<br />

Falida (art. 267, VI, do C.P. Civil).<br />

No que se refere aos demais réus<br />

destas ações ordinárias, o Banco,<br />

credor hipotecário e financiador da<br />

incorporação, e seus dois diretores,<br />

o fundamento estaria em que teriam<br />

firmado contrato de sociedade<br />

em conta de participação com a<br />

falida, na qual, assinale-se, seriam<br />

sécios ocultos. Pelo art. 326 do C.<br />

Comercial, «na sociedade em conta<br />

de participação, o sócio ostensivo é<br />

o único que se obriga para com<br />

terceiro; os outros sócios ficam<br />

unicamente obrigados para com o<br />

mesmo sócio por todos os resultados<br />

das transações (rectius — operações)<br />

e obrigações sociais empreendidas<br />

nos termos precisos do<br />

contrato». E da própria essência<br />

do cogitado tipo de contrato, que<br />

não gera sociedade com personalidade<br />

distinta das pessoas dos sócios<br />

(art. 325 do C. Comercial) co-<br />

mo de sabença elementar. Consoante<br />

preleciona Carvalho Mendonça,<br />

citando Vivante (Tratado do<br />

Direito Comercial, 6? edição, R.<br />

Bastos, vol. IV, pág. 227, n? 1.426),<br />

os terceiros não podem alegar a<br />

existência da referida sociedade,<br />

«ainda que saibam ou conheçam a<br />

sua formação». Se assim não fosse,<br />

todavia, é de se atentar para o fato<br />

de que se invoca a sociedade por<br />

conta de participação que teriam<br />

feito os mesmos réus com a falida<br />

para outra operação. E o que está<br />

provado às fls. 380 dos autos da<br />

primeira ação ordinária de Paulo<br />

Arthur Leite Bastos e outros (Processo<br />

n? 98.558) com a cópia do<br />

contrato de sociedade conta de<br />

participação para construir<br />

edifício na rua da Candelária n?s<br />

22 e 24 e rua da Alfândega 10, 12 e<br />

14 (cláusula 1!. fls. 38). Não há<br />

prova alguma de sociedade igual<br />

relativamente ao terreno da rua<br />

Rainha Elizabeth, antigo n? 403, de<br />

que se trata. Patente, pois, a inexistência<br />

do direito de ação dos<br />

condôminos também contra os<br />

réus (segundos apelados) que não<br />

são os pretendidos sócios ocultos<br />

da falida e, ainda que o fossem não<br />

podem ser acionados pelos negócios<br />

da sócia ostensiva. De resto, é<br />

de se ver, a desnecessidade de focalizar,<br />

ainda, que Já se pronunciou<br />

a Justiça pelo V. Acórdão de<br />

fls. 479 dos autos da primeira ação<br />

ordinária, desta Câmara, na Apelação<br />

Civel n? 1.260, Rel.: Des.<br />

Graccho Aurélio, que o credor habilitado<br />

na falência — qualidade<br />

que não têm os autores da referida<br />

ação ordinária — conta com ação<br />

para apurar a responsabilidade solidária<br />

do sócio oculto da falida, e<br />

para torná-la efetiva, no caso de<br />

omissão do síndico, omissão, de<br />

resto não provada na espécie. Assim,<br />

também há impossibilidade<br />

Jurídica de acionar o terceiro sócio<br />

oculto da alegada, e não provada,


ainda por cúmulo, sociedade em<br />

conta de participação. Quanto a<br />

terceira ação — os embargos de<br />

terceiro dos condôminos contra a<br />

arrecadação do terreno, de que seriam<br />

titulares, precários, de frações<br />

— é de se tirar a conseqüência<br />

de todo o visto. Se os condôminos<br />

se mantiveram inertes, não interpelaram<br />

o síndico para saber se<br />

cumpriria ou não o contrato de incorporação,<br />

se não se dispuseram,<br />

(ou não tiveram possibilidade, como<br />

antes demonstrado) de prosseguir<br />

no empreendimento, se não se<br />

manifestaram, como podem se<br />

opor à arrecadação, efetivada a 28<br />

de novembro de 1974 mais de ano<br />

depois, a 26 de março de 1976. Resolvido,<br />

como se expõe, o contrato<br />

de incorporação, o alegado direito<br />

real dos condôminos sobre as frações<br />

do imóvel dá aos mesmos<br />

(art. 43, III, da Lei n? 4.591/64),<br />

apenas, a condição de credores privilegiados,<br />

sujeitos, como assinalado<br />

acima, à habilitação, regular,<br />

de seus créditos. Os embargos de<br />

terceiro de forma alguma poderiam<br />

ser admitidos, notadamente<br />

quando não são terceiros os condôminos<br />

e insistem, até, na sua condição<br />

de contratantes da incorporação,<br />

contrato que ficou, como notado,<br />

resolvido com a falência. A<br />

segunda ação ordinária também<br />

é intentada contra Sérgio Dourado<br />

Empreendimentos Imobiliários<br />

S.A., que se tem como a incorporadora<br />

dos edifícios considerados.<br />

Nãp se pode pretender esta qualidade,<br />

à vista de que os autores da<br />

referida ação firmaram o contrato<br />

de incorporação com a Massa<br />

Falida (fls. 21 do Processo n?<br />

99.391/75). A circunstância de ter<br />

interferido Sérgio Dourado Empreendimentos<br />

Imobiliários S.A.,<br />

como corretora, no planejamento e<br />

venda de unidades dos edifícios, não<br />

leva a que se possa presumi-la solidária,<br />

como se incorporadora asso-<br />

R.T.J. — 109 283<br />

ciada fosse. Nem se enquadra na<br />

definição legal do art. 29 da Lei n?<br />

4.591/64. Improcede, mesmo, em<br />

toda a linha, a segunda ação ordinária<br />

contra ela. Finalmente, no<br />

que se refere às ações de consignação<br />

em pagamento, com uma pretensão<br />

além, muito além, do uso de<br />

uma das modalidades de pagamento,<br />

qual seja o pagamento em consignação,<br />

há que se ponderar o seguinte:<br />

«A sentença (na ação de<br />

consignação em pagamento) não<br />

resolve sobre a substância do contrato;<br />

não adscreve ao pagamento<br />

nenhum efeito determinado In<br />

concreto: o pagamento valerá o<br />

que valer o pagamento do débito<br />

em relação ao contrato e à lei» (Amorim<br />

Lima, C.P. Civil Brasileiro,<br />

pág. 135 e segs., apud Machado<br />

Guimarães, Comentários<br />

ao C.P. Civil, vol. IV, pág. 324, Forense).<br />

Diz mais o mesmo processualista<br />

que a sentença que julgar<br />

efetuado o pagamento tem puro e<br />

simples efeito liberatório. Julga<br />

efetuado o pagamento para os fins<br />

de direito, como previsto no direito<br />

material. Tais direitos, no entanto,<br />

não são definidos, nem acertados e<br />

nem constituídos pela sentença<br />

(Machado Guimarães, ob. cit.,<br />

pág. 324, n? 339). Na expressiva<br />

menção do mesmo e saudoso mestre,<br />

o pagamento em consignação é<br />

meio próprio para o devedor pagar<br />

o que julga devido e não para deixar<br />

de pagar o que julga não devido<br />

(Machado Guimarães, ob. cit ,<br />

pág. 316, in fine). No caso dos autos,<br />

na justa ponderação do douto<br />

Parecer da nobre Procuradoria da<br />

Justiça, o objeto das ações consignatórias<br />

não corresponde ao objeto<br />

do pagamento devido. Arbitrariamente<br />

os devedores cindiram a<br />

dívida, espertamente pretendendo<br />

separar o contrato de incorporação,<br />

para oferta (aliás não há em<br />

nenhum dos autos das consignatórias<br />

certidão relativa a efetiva


284 R.T.J. — 109<br />

oblação nos dia e hora designados)<br />

de parte do débito, apenas do que se<br />

refere às prestações da quota do<br />

terreno, com vistas a algo mais do<br />

que a quitação, mas a uma declaração<br />

de solvido o contrato para<br />

efeito de adjudicação compulsória<br />

do domínio. O primeiro absurdo,<br />

data venha, é desconhecer que, por<br />

lei, hoje, a incorporação é um contrato<br />

típico (art. 28, par. un. da Lei<br />

n? 4.591, de 16-12-1964). Jã antes da<br />

lei em apreço, Pontes de Miranda,<br />

em repetidíssima lição, escrevia:<br />

«Ao negócio jurídico ou a série de<br />

negócios Jurídicos que preparam a<br />

comunhão pro diviso chamou-se<br />

incorporação. O uso escolheu o termo».<br />

«O negócio Jiirldico ou série<br />

de negócios Jurídicos que faz a incorporação,<br />

é, de regra, negócio<br />

jurídico ou série de negócios jurídicos<br />

inominados; porém, contém,<br />

necessariamente, promessa, opção,<br />

ou compra e venda de apartamentos,<br />

ou contrato de divisão material<br />

e Jurídica do bem comum,<br />

com discriminação do que é diviso<br />

e do que é indiviso». (Pontes de<br />

Miranda, Tomo XII, Tratado de<br />

Direito Privado — 2? edição, Borsói<br />

1.325, n?s 4/5). O autor do<br />

projeto que se converteu na Lei n?<br />

4.591, o douto Caio Mario da Silva<br />

Pereira, em sua obra consagrada<br />

Condomínio e Incorporação, acentua:<br />

«A lei n? 4.591, de 16-12-64, tipificou<br />

este contrato. Nem poderia<br />

ser de maneira diversa, uma vez<br />

que se destina a regular o condomínio<br />

e incorporações». Pretender<br />

que os Agravos de n?s 6.104 e<br />

2.155 decididos por esta Câmara, a<br />

respeito de matéria diversa e limitada<br />

— valor da causa — tenha admitido<br />

a cisão do contrato de incorporação,<br />

é ir além do concebível.<br />

Não se podia, então, prejulgar a<br />

ação, decidindo-se um mero incidente.<br />

Se a parte pretendida consignar<br />

uma parcela, o valor da<br />

causa era o desta parcela. Isto não<br />

significa a declaração de que a<br />

consignação parcial era subsistente<br />

e correta. Valesse tanto e nem<br />

haveria necessidade de julgar o<br />

mérito, o que se revela absurdo.<br />

Com a douta Procuradora se pode<br />

arrematar: «No que se refere às<br />

ações ordinárias de indenização<br />

por perdas e danos, também entendemos<br />

que merecem provimento<br />

às 2? e 48 apelações. Salvo melhor<br />

entendimento, antes de propô-las<br />

deveriam ter os respectivos autores<br />

interpelado o Síndico da Massa<br />

Falida quanto ao cumprimento dos<br />

respectivos contratos, na forma do<br />

preceituado no parágrafo único do<br />

art. 43 da Lei de Quebras. Não o fizeram.<br />

Assim sendo, SMJ não lhes<br />

cabe direito à indenização pleiteada<br />

e concedida pela sentença, mas<br />

tão e só o direito de se habilitarem<br />

como credores privilegiados, pelas<br />

quantias pagas ao incorporador,<br />

nos precisos termos do inciso III<br />

do art. 43 da Lei n? 4.591, de 1964».<br />

Razões por que se deu provimento,<br />

no mérito, às segunda e quarta<br />

apelações, julgando improcedente<br />

as consignatórias, rejeitando os<br />

embargos de terceiro, negando-se<br />

provimento às primeira e terceira<br />

apelações, condenando os vencidos<br />

em custas e honorários de advogado<br />

de 20% dos respectivos valores<br />

das causas em que sucumbiram.»<br />

(fls. 528/40).<br />

Três os recursos extraordinários<br />

interpostos, os quais, impugnados e<br />

com parecer contrário da Procuradoria-Geral<br />

da Justiça (fls. 655/78),<br />

foram admitidos por despacho onde<br />

se diz:<br />

«Contra esse acórdão que se<br />

acha a fls. 526/40, foram interpostos<br />

três recursos extraordinários:<br />

a) o priffteiro (fls. 542/69) por<br />

Paulo Arthur Leite Bastos e<br />

outros, com fundamento nas<br />

alíneas a e d do permissivo, alegando,<br />

além de dissídio pretoria-


no, negativa de vigência dos artigos<br />

43, II, III e VI, e 35 § 4? da<br />

Lel n? 4.591/64, dos artigos 44, VI,<br />

e 80 da Lei de Falências, da Lei<br />

n? 649/49, do artigo 963, I, do Código<br />

Civil, do artigo 890 do Código<br />

de Processo Civil, dos incisos<br />

VI e VII da Lei n? 4.864/65 e do<br />

Decreto-lei n? 745/69;<br />

o segundo (fls. 596/603) por<br />

Mario Burdman e sua mulher,<br />

com base na alínea a do permissivo<br />

constitucional, alegando violação<br />

dos artigos 904 e 1.092 do<br />

Código Civil;<br />

o terceiro (fls. 605/11) por<br />

Sérgio Dourado Empreendimentos<br />

Imobiliários S.A., com fulcro<br />

nas alíneas a e d do permissivo<br />

pretoriano, alegando, além de<br />

dissídio pretoriano, violação dos<br />

artigos 467, 468, 471 e 890 do Código<br />

de Processo Civil, dos artigos<br />

973, I, e 1.092 do Código Civil, do<br />

artigo 41 da Lei n? 4.591/64 e do<br />

artigo 1? do Decreto-lei n? 745/69.<br />

Os três apelos extremos foram<br />

tempestivamente interpostos e reúnem<br />

os pressupostos suficientes à<br />

sua admissão pela alínea a do permissivo.<br />

Preliminarmente, e como bem<br />

demonstrou e douta Procuradoria-<br />

Geral da Justiça no parecer de fls.<br />

655/78, inexiste óbice regimental<br />

ao cabimento dos recursos.<br />

Superado esse aspecto da questão,<br />

de observar-se que o fundamento<br />

do dissídio pretoriano, invocado<br />

no primeiro e no terceiro recursos<br />

extraordinários, não pode,<br />

no presente caso, prevalecer, por<br />

falta da regularidade formal, por<br />

isso que desatendidas as prescrições<br />

da Súmula n? 291.<br />

Mas, quanto à alínea a, recomendável<br />

se torna o seguimento dos<br />

três recursos, até final apreciação<br />

pelo Excelso Pretório.<br />

R.T.J. — 109 285<br />

Em realidade, as importantes teses<br />

que se controvertem — e que<br />

foram bem desenvolvidas nas aludidas<br />

petições recursais — afastam<br />

a matéria do mero terreno de<br />

fato, e, conseqüentemente a incidência<br />

do verbete n? 279 da Súmula.<br />

Cuida-se de matéria estritamente<br />

jurídica e que, em tese poderia<br />

acarretar a violação das invocadas<br />

normas legais. Nada mais<br />

certo que o seguimento do feito.<br />

São estas as razões que me levam<br />

a admitir os três recursos pela<br />

alínea a.» (fls. 694/6)<br />

Na petição recursal, detêm-se os<br />

primeiros recorrentes, Paulo Arthur<br />

Leite Bastos e outros, na conceituação<br />

do contrato de incorporação,<br />

procurando demonstrar que sua Unicidade<br />

não afasta a força autônoma<br />

dos négocios que nele são integrados,<br />

principalmente o de promessa<br />

de venda das frações ideais do terreno,<br />

ajustado de forma irrevogável e<br />

registrado no Registro de Imóveis,<br />

conferindo aos outorgados direito<br />

real.<br />

Não se poderiam rescindir tais<br />

contrato., de promessa de venda<br />

sem caracterização da mora dos<br />

compradores na forma da lei, em benefício<br />

da massa falida e com ofensa<br />

aos direitos dos integrantes da incorporação,<br />

protegidos por norma especial.<br />

Os acórdãos trazidos a confronto<br />

para justificar o conhecimento pela<br />

alínea d, todos desta Suprema Corte,<br />

dizem da necessidade, nas ações relativas<br />

a contratos de promessa de<br />

venda de Imóveis, da Interpelação<br />

prévia do devedor para ser constituído<br />

em mora.<br />

Nas razões da recorrente Sérgio<br />

Dourado Empreendimentos Imobiliários<br />

S.A., insiste-se na violação<br />

dos arts. 467, 468, 471 e 890 do Código<br />

de Processo Civil; 973; I, e 1.092 do<br />

Cód. Civil; 41 da Lei n? 4.591/64 e 1?<br />

do Decreto-lei n? 745/69, e também


286 R.T.J. — 109<br />

no dissídio com acórdão do Supremo<br />

Tribunal Federal sobre a necessidade<br />

de constituir-se previamente o devedor<br />

em mora, nas ações de rescisão<br />

de promessa de venda de imóveis.<br />

Já no prazo para razões, Industrial<br />

Estruturas Metálicas Ltda. e Ferragens<br />

CBC Ltda., na qualidade de<br />

credoras habilitadas na falência de<br />

Graça Engenharia Comércio e Indústria<br />

S.A. pelo fornecimento de<br />

materiais às obras das incorporações,<br />

pediram, com apoio no art. 30<br />

da Lei de Falências, admissão como<br />

assistentes litisconsorciais da falida.<br />

Em longo arrazoado, defendem a<br />

intervenção postulada e colocam-se<br />

ao lado do acórdão recorrido.<br />

Alegam ainda que, subtraídas da<br />

Massa Falida as frações ideais dos<br />

terrenos, nada restará para satisfação<br />

dos créditos quirografários, os<br />

quais já têm a precedê-los os créditos<br />

especiais trabalhistas e de impostos,<br />

estes satisfeitos por outros<br />

recursos da falida (fls. 748 médio), o<br />

crédito hipotecário e os próprios créditos<br />

dos condôminos, pelas importâncias<br />

já pagas.<br />

Sustentam que o afastar da arrecadação<br />

bens da Massa, como foi pedido<br />

nos embargos de terceiro, e a<br />

acolhida das ações de consignação<br />

em pagamento viriam beneficiar,<br />

principalmente, a recorrente Sérgio<br />

Dourado Empreendimentos Imobiliários<br />

S.A., que, diretamente ou por<br />

interpostas pessoas, se transformara<br />

em cessionária dos direitos aquisitivos<br />

de grande número dos que se filiaram<br />

às incorporações.<br />

Aberta vista aos interessados para<br />

dizer sobre . o pedido de assistência,<br />

pronunciaram-se favoravelmente a<br />

Procuradoria-Geral da Justiça, com<br />

base no art. 50 do Código Proc. Civil<br />

( fls. 793/4) e a Falida; os recorrentes<br />

a ela se opuseram.<br />

Anoto ainda que o recurso extraordinário<br />

de Mario Burdman e sua mulher<br />

foi julgado deserto. (fls. 822)<br />

Será apreciado, como preliminar<br />

do recurso extraordinário de Paulo<br />

Arthur Leite Bastos e outros, o Agravo<br />

de Instrumento n? 86.622, onde se<br />

pede a admissão de seu recurso também<br />

pela alínea d, que o despacho<br />

presidencial afastara, somente o deferido<br />

pela alínea a.<br />

Houve argüições de relevância, de<br />

Paulo Arthur Leite Bastos e outros<br />

(n? 12.660) e de Sérgio Dourado Empreendimentos<br />

Imobiliários S.A. ( n?<br />

12.661), ambas não conhecidas.<br />

o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Decio Miranda (Relator):<br />

Aprecio, preliminarmente, o<br />

Agravo n? 86.622, autos apensados,<br />

onde os recorrentes Paulo Arthur<br />

Leite Bastos e outros se esforçam<br />

em demonstrar que seu recurso extraordinário<br />

deveria ter sido admitido<br />

não apenas pelo pressuposto da<br />

alínea a da permissão constitucional,<br />

mas também pelo da alínea d.<br />

Além de inócuo o agravo, ante o<br />

entendimento dado pela Súmula n?<br />

292, não têm razão os agravantes.<br />

Para caracterizar o pretendido<br />

dissídio, foram arrolados na petição<br />

recursal os acórdãos proferidos nos<br />

ERE n? 60.692 e nos RREE n?s<br />

77.275 e 63.309.<br />

Tais acórdãos trazidos a confronto<br />

não se prestam a caracterizar a divergência,<br />

uma vez que, concluindo<br />

pela necessidade de prévia interpelação<br />

para constituir em mora o promitente<br />

comprador, neles não se<br />

apreciou a matéria no aspecto especial<br />

do caso em estudo, ou seja, da<br />

aplicação da Lei n? 4.591/64, no ponto<br />

em que regula as incorporações<br />

imobiliárias, e da Lei de Falências.


Nego provimento ao agravo, o que<br />

se deve anotar nos autos respectivos.<br />

Passo a apreciar os recursos extraordinários<br />

de Paulo Arthur Leite<br />

Bastos e outros e de Sérgio Dourado<br />

Empreendimentos Imobiliários S.A.,<br />

interpostos ao pressuposto da alínea<br />

a da permissão constitucional, tãosomente<br />

quanto às consignatórias e<br />

aos embargos de terceiro.<br />

Afasto, de logo, a alegada ofensa<br />

aos arts. 467, 468 e 471 do Cód. Proc.<br />

Civil, feita pela segunda recorrente<br />

(fls. 608), adotando, neste ponto, o<br />

parecer da douta Procuradoria-<br />

Geral da Justiça (fls. 677 princ.), onde<br />

bem se demonstra que a decisão<br />

em agravo, ao dirimir incidente de<br />

impugnação ao valor da causa, não<br />

faz coisa julgada material.<br />

No restante do mérito, merece<br />

atenção ponto capital do acórdão recorrido,<br />

destacado na ementa, onde<br />

se diz:<br />

«Cogitando-se de contrato típico,<br />

por lei, a incorporação não admite<br />

cisão das suas distintas convenções,<br />

para ensejar pagamento em<br />

consignação de apenas parte das<br />

suas prestações». (fls. 526)<br />

Partindo-se da tipicidade e decorrente<br />

unicidade do contrato de incorporação,<br />

afasta-se a possibilidade do<br />

pedido de desmembrar-se do todo a<br />

promessa de venda, para pedir-se o<br />

pagamento do saldo do valor ajustado<br />

para as quotas do terreno, em<br />

quantias certas, e conseqüente adjudicação,<br />

a par de excluírem-se tais<br />

frações da arrecadação à massa fali-<br />

, da.<br />

Realmente, a Lei n? 4.591/64, no<br />

art. 41 e parágrafos, leva à compreensão<br />

de que os ajustes englobados<br />

no contrato geral que se denomina<br />

de incorporação formam unidade<br />

incindivel, em que não é possível, na<br />

rescisão, proporcionar autonomia de<br />

vida á promessa de compra e venda<br />

da quota de terreno.<br />

R.T.J. — 109 287<br />

Nesse contexto, a promessa de<br />

compra e venda de quota de terreno<br />

e o compromisso de construir ou de<br />

promover a construção de prédio e a<br />

instituição do condomínio são obrigações<br />

intimamente ligadas, tanto para<br />

o incorporador quanto para o adquirente<br />

de quota, no regime da Lei<br />

n? 4.591, de 16-12-64.<br />

Com efeito, nessa lei o parágrafo<br />

único do art. 28 declara que se considera<br />

«incorporação imobiliária a atividade<br />

exercida com o intuito de<br />

promover e realizar a construção,<br />

para alienação total ou parcial, de<br />

edificações ou conjunto de edificações<br />

compostas de unidades autônomas».<br />

Em vez de afirmar a autonomia do<br />

negócio de compra e venda da quota<br />

de terreno, a lei em verdade institui<br />

a figura mais complexa da incorporadora<br />

imobiliária.<br />

Diz, a esse propósito, o parágrafo<br />

único do art. 29, presumir-se «a vincul<br />

ação entre a alienação das frações<br />

do terreno e o negócio de construção,<br />

se, ao ser contratada a venda<br />

ou promessa de venda ou de cessão<br />

das frações de terreno, já houver<br />

sido aprovado e estiver em vigor, ou<br />

pender de aprovação de autoridade<br />

administrativa, o respectivo projeto<br />

de construção, respondendo o alienante<br />

como incorporador».<br />

Se esse é o regime na constituição<br />

do condomínio, não é de admitir que,<br />

na desconstituição do pacto por inadimplemento<br />

ou pela falência do incorporador,<br />

os incorporados possam<br />

livremente isolar do contexto contratual<br />

o negócio da promessa e pleitear<br />

em seu benefício apenas o cumprimento<br />

desta, embora inserida no<br />

contexto mais amplo, constituído pelo<br />

conjunto negociai submetido ao<br />

juízo falimentar.<br />

E o que bem exprime o parecer<br />

por último lançado nos autos pelo


Ministério Público local, desta vez<br />

de autoria do Dr. Claudio Ramos, a<br />

dizer:<br />

«Em vista da profusão das questões<br />

que lastreiam o apelo extremo<br />

pela alínea a, parece de bom aviso,<br />

brevitatis causa, dispensar-se o<br />

exame analítico das alegações dos<br />

recorrentes, para adoção de método<br />

de trabalho que consista em<br />

examinar se o conteúdo de cada<br />

capítulo do acórdão recorrido é<br />

suscetível ou não de contrariar, direta<br />

ou indiretamente, preceito de<br />

lei <strong>federal</strong>.<br />

Anote-se, previamente, que o decisório<br />

recorrido, na apreciação da<br />

matéria empírica da causa, à luz<br />

da prova dos autos, selecionou como<br />

pertinentes e relevantes os seguintes<br />

fatos litigiosos: 1?) os recorrentes<br />

celebraram com a Falida<br />

contrato típico de incorporação<br />

imobiliária; 2?) sobrevindo a falência<br />

da incorporadora, quedaram-se<br />

inertes, eis que nem interpelaram<br />

o Sindico para que declarasse se<br />

cumpriria ou não o contrato, nem<br />

tampouco, providenciaram, através<br />

das medidas cabíveis, inclusive<br />

judiciais, o prosseguimento das<br />

obras com a maioria dos subscritores<br />

das unidades da incorporação;<br />

3?) não foi possível à maioria dos<br />

subscritores dar continuidade ao<br />

empreendimento, por conta própria,<br />

máxime em razão de dificuldades<br />

invencíveis na obtenção de<br />

recursos financeiros para, simultaneamente,<br />

custear as obras e liberar<br />

o imóvel da hipoteca que o grava<br />

em garantia de onerosíssimo<br />

crédito com cláusula de paridade<br />

cambial (Resolução n? 63 do Banco<br />

Central)<br />

Ora, os fatos assim verificados,<br />

segundo o entendimento do acórdão<br />

recorrido, repelem, necessariamente,<br />

a incidência das regras<br />

jurídicas invocadas pelos recorrentes<br />

em prol de suas pretensões. É<br />

R.T.J. — 109<br />

que, integrados juridicamente, implicam,<br />

em última análise, a resolução<br />

do contrato de incorporação,<br />

com o consectário inafastável de<br />

investir os subscritores da incorporação<br />

em situação jurídica que<br />

lhes assegura apenas concorrerem<br />

à falência como credores privilegiados<br />

(interpretação conjugada<br />

dos artigos 23, 24 e 43 e seu parágrafo<br />

único da Lei de Falências e<br />

43, inciso III, da Lei n? 4.591, de<br />

1964).<br />

Nessa ordem de idéias, dispôs o<br />

acórdão, no concernente à ação de<br />

reparação civil, que os recorrentes,<br />

ao cobrarem perdas e danos<br />

da Massa, formularam pedido juridicamente<br />

impossível e, por isso,<br />

não estão a exercer de modo legítimo<br />

o direito de ação que lhes assiste,<br />

pois a decretação da falência<br />

torna defesa a propositura de qualquer<br />

ação que vise a direito e interesse<br />

da Massa, salvo as exceções<br />

legais, que não estão presentes.<br />

Por sua natureza mesma, a matéria<br />

do julgado, no ponto em foco,<br />

obsta a que ocorra a negativa de<br />

aplicação de qualquer das disposições<br />

legais citadas pelos recorrentes.<br />

A questão foi dirimida no plano<br />

do direito de ação. E, como é<br />

até intuitivo, o juízo de carência da<br />

ação (rectius, de ilegitimidade do<br />

exercicio do direito de ação), em<br />

termos de lógica jurídica, não é<br />

suscetível de malferir senão a norma<br />

implícita no sistema do Código<br />

de Processo Civil, segundo a qual o<br />

Juiz deve pronunciar-se sobre o<br />

mérito da causa, para compor efetivamente<br />

a lide, quando coexistam<br />

os pressupostos processuais<br />

(que não vêm ao caso) e as chamadas<br />

condições da ação.<br />

Logo, é de excluir-se, a priori, a<br />

possibilidade de violação dos dispositivos<br />

apontados pelos recorrentes.<br />

7. Nem se cogite de infringência<br />

de qualquer regra jurídica no


capítulo do julgado que deu pela<br />

improcedência do pedido de embargos<br />

de terceiro. Reconhecidas a<br />

inexistência de interpelação do<br />

Síndico e a impossibilidade do<br />

prosseguimento das obras com a<br />

maioria dos subscritores de unidades<br />

imobiliárias, a resolução do<br />

contrato de incorporação seria, e<br />

foi, conseqüência indefectível de<br />

tais fatos, sobre os quais incidiram<br />

as normas legais do Estatuto Falimentar.<br />

Operada a resolução de<br />

um contrato que, por definição legal,<br />

engloba, em unidade complexa,<br />

prestações próprias de três espécies<br />

contratuais, como a promessa<br />

de compra e venda da fração<br />

ideal do terreno, a construção das<br />

acessões e a instituição do condomínio,<br />

segue-se que os subscritores<br />

das unidades imobiliárias perderam<br />

a qualidade de titulares de<br />

direito real sobre as respectivas<br />

frações de terreno. Não havia,<br />

pois, como e porque evitar a arrecadação<br />

do imóvel para integração<br />

da massa. O imóvel é de propriedade<br />

da Falida e, nessa ordem, há<br />

de compor a massa.<br />

Não colhe argumentar com a autonomia<br />

do contrato de promessa<br />

de compra e venda das frações<br />

ideais correspondentes às unidades<br />

autônomas subscritas na incorporação.<br />

A lição de Orlando Gomes<br />

é, como sempre, elucidativa: «Na<br />

determinação da natureza jurídica<br />

do contrato de incorporação Imobiliária<br />

cabem breves considerações<br />

a respeito de sua unidade. A incorporação<br />

abrange distintos atos jurídicos<br />

que podem ser objeto de<br />

contratos diversos • compra e venda<br />

ou promessa de venda de coisa<br />

comum e de coisa privativa, construção<br />

de edifício ou de um conjunto<br />

de edificações, instituição de<br />

condomínio especial. Todos eles se<br />

reúnem num só instrumento para<br />

um só fim. ( ...) A verdade é, porém,<br />

que se trata de prestações<br />

R.T.J. — 109 289<br />

típicas de três contratos unificadas<br />

por uma causa típica. Essas prestações<br />

não perdem a individualidade,<br />

mas se fundem numa unidade<br />

complexa que adquire tipicidade<br />

ao ser definida, nomeada e disciplinada<br />

na lei. (...) Embora certas<br />

disposições legais deixem a impressão<br />

de que a venda da fração<br />

ideal do terreno, a construção do<br />

edifício e a instituição do condomínio<br />

conservam a independência<br />

como contratos distintos, tão<br />

interpenetrados se acham como<br />

meios jurídicos para ser alcançada<br />

certa e invariável finalidade, que<br />

se não pode duvidar de sua unificação<br />

numa espécie contratual de<br />

traços inconfundíveis. A incorporação<br />

imobiliária é hoje objeto de<br />

contrato típico.» (in Contratos,<br />

pág. 550-1, 1978). Por igual teor reza<br />

o ensinamento de Calo Mario da<br />

Silva Pereira já transcrito nestes<br />

autos. Assim, desfeito o contrato<br />

por força da resolução resultante<br />

da quebra da incorporadora, não é<br />

curial proclamar-se a subsistência<br />

de um dos negócios que estruturalmente<br />

o integram. Desfeito o todo,<br />

inevitável é o desfazimento conseqüente<br />

de suas partes constitutivas.<br />

A questão, antes de tudo, é de<br />

lógica.<br />

Vale observar, neste passo, que<br />

a questão da possibilidade do prosseguimento<br />

das obras com os ora<br />

recorrentes, em que se põe tanta<br />

ênfase na petição recursal, envolve,<br />

inequivocamente, matéria de<br />

fato, a cujo deslinde, como se sabe,<br />

é infensa a via recursal extrema.<br />

De afirmar-se, pois, que o decidido<br />

no capitulo sob exame do julgado<br />

da instância ordinária em nada<br />

adversou das disposições legais indicadas<br />

pelos recorrentes como<br />

vulneradas.<br />

8. Por último, registre-se que o<br />

juízo de improcedência da consignatária<br />

não importou em negativa


290 R.T.J. — 109<br />

de aplicação das regras jurídicas<br />

mencionadas no recurso. E bem de<br />

ver-se que, resolvido o contrato de<br />

incorporação e, por força de compreensão,<br />

o de promessa de venda<br />

da fração de terreno que lhe é elementar,<br />

não se há de pensar em<br />

sobrevivência de débito dos subscritores<br />

da Incorporação, os quais<br />

se tornaram credores privilegiados,<br />

na falência, pelo valor pago à<br />

Falida. Em suma, não há o que<br />

consignar com eficácia de pagamento.<br />

Além do mais, como salientou o<br />

acórdão, a cisão das partes integrantes<br />

do contrato de incorporação,<br />

para o fim de consignar apenas<br />

o débito atinente ao preço da<br />

quota de terreno, significa fazer<br />

tabula rasa da disciplina normativa<br />

do contrato, a que a lei atribui<br />

unicidade, a despeito da complexidade<br />

de seu conteúdo. Destarte,<br />

ainda que existisse débito a solver,<br />

depósito seria insuficiente, na<br />

medida em que se abstraiu da parcela<br />

do débito referente á construção<br />

da edificação. Dai por que diferem,<br />

essencialmente, no dizer do<br />

acórdão, o objeto do pagamento e o<br />

objeto da ação consignatória proposta,<br />

o que de si só produziria a<br />

improcedência do pedido de depósito.<br />

A consignatória foi usada fora<br />

de sua finalidade própria e específica,<br />

com vistas a alcançar não<br />

efeito liberatório do pagamento,<br />

mas a declaração de estar solvido<br />

preço do contrato de promessa<br />

de venda da fração ideal do terreno<br />

para fins de adjudicação compulsória<br />

da respectiva propriedade.<br />

9. Por conseguinte, descabe o<br />

recurso extraordinário por qualquer<br />

de seus fundamentos. O acórdão<br />

recorrido não perpetrou violação<br />

de dispositivo legal algum,<br />

nem consubstanciou dissídio de <strong>jurisprudência</strong>.<br />

Em boa e simples<br />

verdade, o órgão julgador da ins-<br />

tância ordinária decidiu a matéria<br />

sub judice por aplicação das normas<br />

jurídicas que incidiram sobre<br />

os fatos litigiosos demonstrados pelo<br />

complexo instrutório, repelindo<br />

a pretensão dos recorrentes de se<br />

furtarem à moeda da falência e à<br />

par conditio creditorum, como bem<br />

realçou o ilustríssimo Relator do<br />

acórdão recorrido.» (fls. 668/674).<br />

Em resumo, não é possível decompor,<br />

a benefício de uma das partes e<br />

com sacrifício dos demais credores<br />

da outra, o contrato de incorporação,<br />

para instituir, com individualidade<br />

específica própria, o negócio de<br />

aquisição da quota de terreno ao incorporador<br />

e fazer executar só este<br />

contrato, deixando o ônus da solução<br />

dos demais a cargo do juízo falimentar.<br />

O negócio é uno e indivisível, a<br />

chamada incorporação imobiliária,<br />

em que não se visa a adquirir uma<br />

quota de terreno como negócio autônomo<br />

e isolado, mas a adquirir uma<br />

unidade residencial ou comercial no<br />

conjunto de sua essência e funcionalidade.<br />

Se se frustra esse desiderato primeiro,<br />

não se podem separar partes<br />

da mesma e una operação — a aquisição<br />

da cota de terreno e a aquisição,<br />

pelo mesmo contrato, do direito<br />

à construção do imóvel — para tratamentos<br />

diversos, como se se cuidasse<br />

de execuções autônomas.<br />

No contrato complexo de incorporação<br />

imobiliária, regulado unitariamente<br />

em lei especial, não se há de<br />

extremar, para efeito de execução<br />

separada, a parte relativa à promessa<br />

de venda de quota de terreno, como<br />

se fora negócio autônomo a ser<br />

tratado isoladamente, e, de outro lado,<br />

as prestações reciprocas do frustrado<br />

contrato de construção, indissoluvelmente<br />

ligado ao de aquisição<br />

da quota de terreno.<br />

Dai, a exata solução dada pelo<br />

acórdão recorrido à espécie, solução


sintetizada, quanto aos vários pedidos<br />

formulados, na respectiva ementa,<br />

a dizer:<br />

«Falência da incorporadora: Revelando-se<br />

impossível a maioria<br />

dos participantes prosseguir na Incorporação,<br />

na falência da incorporadora,<br />

não se fazendo a interpelação<br />

a que se refere a Lei de Falências<br />

( art. 43, par. único), os candidatos<br />

à aquisição de unidades não<br />

têm ação ou execução contra a falida,<br />

devendo se habilitar na falência,<br />

como credores privilegiados,<br />

pelo que houverem pago ao incorporador,<br />

em principio — Não é<br />

ilegítima a arrecadação do terreno<br />

da incorporação, resolvida com a<br />

falência — Cogitando-se de contrato<br />

típico, por lei, a incorporação<br />

não admite cisão das suas distintas<br />

convenções, para ensejar pagamento<br />

em consignação de apenas<br />

parte das suas prestações —<br />

Descabimento da ação de indenização<br />

de candidatos. A incorporação,<br />

contra a Massa Falida da incorporadora<br />

e contra pretensos sócios<br />

ocultos dessa — Improcedência e<br />

insubsistência de depósitos, assim<br />

mal consignados, e rejeição de embargos<br />

de terceiro contra a arrecadação<br />

de terreno.» ( fls. 526/7).<br />

Tal solução não ofende o art. 44,<br />

VI, da Lei de Falências, a dizer que,<br />

na promessa de compra e venda de<br />

imóveis, no âmbito da falência,<br />

aplicar-se-á a legislação respectiva.<br />

Na espécie, a promessa de compra<br />

e venda de imóvel não é negócio isolado,<br />

autônomo, mas simples instrumento<br />

de realização de um contrato<br />

mais amplo, em que, aquele indissoluvelmente<br />

se insere, o de incorporação<br />

imobiliária.<br />

Nem vulnerado ficou o art. 79 da<br />

mesma lei de quebras, permissivo<br />

de pedido de restituição ou de embargos<br />

de terceiro a quem «sofrer<br />

turbação ou esbulho na sua posse ou<br />

direito, por efeito de arrecadação ou<br />

do seqüestro» na falência.<br />

R.T.J. — 109 291<br />

Decorrentemente, os arts. 973, I,<br />

do Código Civil, e 890 do Cód. Proc.<br />

Civil, atinentes à consignação em<br />

pagamento, não têm aplicação ao<br />

caso.<br />

De nenhuma atinência ao caso, por<br />

igual, o art. 1?, nos incisos VI e VII,<br />

da Lei n? 4.864, de 29-11-65, ambos a<br />

disciplinar a rescisão do contrato<br />

por inadimplemento do adquirente.<br />

Todos esses dispositivos, invocados<br />

pelos primeiros recorrentes, Paulo<br />

Arthur Leite Bastos e outros, e os da<br />

lei civil e da lei processual civil trazidos<br />

à colação também pela segunda<br />

recorrente, Sérgio Dourado Empreendimentos<br />

S.A., nenhuma pertinência<br />

têm com a hipótese da arrecadação,<br />

pela Massa Falida do incorporador<br />

dos bens e direitos ligados<br />

aos negócios de incorporação de<br />

condomínio Imobiliário.<br />

Tais negócios de incorporação se<br />

sujeitam a regras específicas, definidas<br />

na Lei n? 4.591, de 16-12-64, entre<br />

as quais, para o caso de que tratam<br />

os presentes autos, se destaca a do<br />

art. 43, inciso III, a dizer que, «em<br />

caso de falência do incorporador,<br />

pessoa física ou jurídica, e não ser<br />

possível à maioria prosseguir na<br />

construção das edificações, os subscritores<br />

ou candidatos a aquisição de<br />

unidades serão credores privilegiados<br />

pelas quantias que houverem pago<br />

ao incorporador, respondendo<br />

subsidiariamente os bens pessoais<br />

deste».<br />

Não foi este o mecanismo que os<br />

interessados suscitaram para solução<br />

do caso — prosseguir a maioria<br />

na construção das edificações. Pretendem,<br />

simplesmente, isolar o negócio<br />

da promessa de venda de cota<br />

do terreno que lhes foi feita pela incorporadora,<br />

sem assumir o outro<br />

papel de continuadores da incorporação<br />

e da construção.<br />

E isso o que a lei não autoriza: decompor<br />

o negócio çle incorporação e<br />

nele isolar, para cumprimento, ape-


292 R.T.J. — 109<br />

nas o negócio de promessa de compra<br />

e venda de parcela ideal do imóvel.<br />

Isto posto, por indemonstrados os<br />

pressupostos das alíneas a e d, deixo<br />

de conhecer dos recursos extraordinários<br />

de Paulo Arthur Leite Bastos<br />

e outros e de Sérgio Dourado Empreendimentos<br />

S.A.<br />

E o meu voto.<br />

VOTO (PRELIMINAR)<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho:<br />

Sr. Presidente. A meu ver, a hipótese<br />

deve cingir-se à aplicação do art.<br />

43, inciso III da Lei do Condominio.<br />

Verifica-se dos autos que os subscritores<br />

das unidades não puderam continuar<br />

com a incorporação. Não nos<br />

cabe, na oportunidade, Indagar dos<br />

motivos que os levaram a isso mas<br />

não podemos dissociar as diversas<br />

fases da operação, porque elas todas,<br />

de fato, tiveram um objetivo comum<br />

e final. O art. 43, inciso III, da<br />

Lei de Condomínio não deixa margem<br />

a maiores especificações quanto<br />

àqueles pagamentos que tiveram<br />

sido feitos ao incorporador. Há de se<br />

compreender que se compraram frações<br />

ideais do terreno, e os subscritores,<br />

reunidos, não puderam levar<br />

avante a operação. A fórmula encontrada<br />

pela lel (que nem sempre, é a<br />

verdade, acaba favorecendo os subscritores)<br />

visou a beneficiá-los (embora,<br />

esta é a verdade, nem sempre<br />

isso ocorra), a fim de que não ficassem<br />

com aquelas frações ideais, presas<br />

às quantias já pagas e sem poderem<br />

levar avante as construções.<br />

Então, possibilitou a lei reunirem-se,<br />

formando o terreno uma única área,<br />

para levar avante a construção e para<br />

que cada um continuasse com a<br />

sua fração ideal vinculada a uma<br />

unidade autônoma, ou receberem as<br />

quantias que houvessem pago ao incorporador.<br />

Resulta dos autos que,<br />

infelizmente, os subscritores não puderam<br />

reunir as condições necessá-<br />

rias para realizar a incorporação e,<br />

embora com prejuízo que, no caso,<br />

pode ser sensível, eles têm de se servir<br />

mesmo do preceituado no inciso<br />

III do art. 43 da Lei de Condomínio.<br />

Assim, acompanho o Sr. Ministro<br />

Relator, não conhecendo de ambos<br />

os recursos.<br />

VOTO (PRELIMINAR)<br />

O Sr. Ministro Djaci Falcão (Presidente):<br />

A vista da minuciosa e<br />

exaustiva exposição em torno da<br />

matéria questionada e da inexistência<br />

dos pressupostos essenciais ao<br />

conhecimento do recurso extraordinário,<br />

acompanho o eminente<br />

Ministro Relator, não conhecendo<br />

de ambos os recursos extraordinários.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 96.105-RJ — Rel.: Ministro Decio<br />

Miranda. Rectes.: 1?) Paulo Arthur<br />

Leite Bastos e outros (Advs.:<br />

José Soares Arruda, Luiz Carlos Bettiol,<br />

Rosa Maria Motta Brochado e<br />

outros). 2?) Sérgio Dourado Empreendimentos<br />

S.A. (Advs.: Alfredo<br />

Zide e outro). Recdos.: Os mesmos,<br />

Graça Engenharia Comércio e Indústria<br />

S.A. (Massa Falida) (Advs.:<br />

Alvaro Leite Guimarães, Hélio<br />

Proença Doyle e Antonio Carlos Sigmoringa<br />

Seixos), Graça Engenharia<br />

Comércio e Indústria S.A. (Massa<br />

Falida), representada pelo seu Síndico<br />

Manoel Bezerra Leite (Adv.: Geraldo<br />

Lírio).<br />

Decisão: Não conheceram de ambos<br />

os recursos. Unânime. Falou pelo<br />

1? Recta: o Dr. José Soares Arruda.<br />

Falou pela Recda.: o Dr. Antonio<br />

Carlos Sigmaringa Seixos.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Decio Miranda,<br />

Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />

Ausente, justificadamente, o Senhor


R.T.J. — 109 293<br />

Ministro Moreira Alves. Subprocura- Brasília, 13 de dezembro de 1983 —<br />

dor-Geral da República, Dr. Mauro Hélio Francisco Marques, Secreta-<br />

Leite Soares. rio.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 96.920 — GO<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />

Recorrentes: Cristiano dos Reis Calçado e sua mulher — Recorridos: Augusto<br />

Urias da Cruz e outros.<br />

Prescrição: compra e venda. Indenização. Venda «ad corpus» e<br />

não «ad mensuram».<br />

Divergência não configurada. Repositório não autorizado.<br />

Não incide a prescrição p<strong>revista</strong> no art. 178, i 9?, V, b, do Código<br />

Civil, nem tampouco a do I 5?, inc. IV, do mesmo artigo, se a condenação<br />

foi de indenização, e não a de rescisão do contrato. Aplicação<br />

do disposto no art. 177 do Código Civil, ante a regra do art. 179 do<br />

mesmo Código.<br />

Não é de considerar-se a alegada divergência jurisprudencial, se<br />

um dos dois acórdãos citados como paradigmas não discute a mesma<br />

tese de direito, e o outro sequer pode ser considerado por ter sido publicado<br />

em boletim não autorizado.<br />

Constando do contrato, expressamente, que a troca se fazia por<br />

área com dimensão estipulada, é de ser considerada a operação como<br />

«ad mesuram* e não «ad corpus», mas se dúvida houvesse, no particular,<br />

incabível dirimi-la na via do extraordinário, ante o enunciado<br />

da Súmula 459-<strong>STF</strong>.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, por sua Segunda<br />

Turma, na conformidade da<br />

ata do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos,<br />

não conhecer do recurso.<br />

Brasília, 6 de setembro de 1983 —<br />

Djaci Falcão, Presidente — Aldir<br />

Passarinho, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): Trata-se de ação ordinária<br />

proposta por Augusto Urias da<br />

Cruz e sua mulher Ireni Alvares da<br />

Cruz, Amadeu Camilo de Andrade e<br />

sua mulher Amélia Alvares Bontempo<br />

contra Cristiano dos Reis<br />

Calçado e sua mulher Andréa Meire-<br />

les dos Reis, alegando que em maio<br />

de 1974, celebraram com os réus um<br />

negócio jurídico envolvendo a permuta<br />

de duas glebas de terras dos<br />

segundos por uma dos autores. Em<br />

conseqüência desse negócio, foi, primeiramente,<br />

lavrada escritura de<br />

permuta em 29 de maio, nas notas<br />

do 1? Oficio de Cristalina, em virtude<br />

da qual os autores, Juntamente com<br />

José Camilo de Andrade e sua mulher<br />

permutaram a fazenda denominada<br />

«Paulista», com a área de 500<br />

alqueires, devidamente medidos, pela<br />

fazenda denominada «Mimoso»,<br />

lugar denominado «Floresta», com<br />

área que os réus alegaram ser de 530<br />

alqueires. Acrescentam que, posteriormente,<br />

adquiriram a parte de José<br />

Camilo de Andrade, tornando-se<br />

proprietário exclusivo do aludido<br />

imóvel. Afirmam que o negócio<br />

jurídico entre eles abrangia outro


294 R.T.J. — 109<br />

imóvel, e foi concluído no dia 30 de<br />

maio de 1974, mediante a assinatura<br />

de um compromisso particular de<br />

compra e venda, pelo qual se obrigaram<br />

os réus a dar escritura também<br />

dos terrenos relativos aos direitos<br />

hereditários sobre os bens deixados<br />

por Manoel José Leandro e Carolina<br />

de Oliveira Barreiro.<br />

Assim, o negócio jurídico que deu<br />

causa á permuta compreendia não<br />

somente os 530 alqueires da Fazenda<br />

Floresta, como também os direitos<br />

hereditários acima citados. Sob a<br />

alegação de que a Fazenda Floresta<br />

tinha maior número de alqueires do<br />

que a Paulista, exigiram os réus que<br />

os autores lhes pagassem mais Cri<br />

100.000,00, o que foi feito, sendo Cr$<br />

78.000,00 em cheques contra o Banco<br />

do Estado de Goiás e Cr$ 22.000,00<br />

em gado.<br />

Alegaram não conhecerem bem a<br />

região, a par de serem inexperientes<br />

em negócios de terra. Assinado o<br />

compromisso e a escritura de permuta,<br />

os réus não providenciaram o<br />

término do Inventário para outorga<br />

da escritura definitiva, conforme se<br />

obrigaram pela cláusula 2? do aludido<br />

compromisso, perdurando até hoje<br />

a omissão, com desctunprimento<br />

do pactuado. O inventário a que se<br />

referem é o dos bens deixados por<br />

Manoel José Leandro e Carolina de<br />

Oliveira Barreiro, cujos direitos hereditários<br />

sobre terras também haviam<br />

adquirido na referida transação,<br />

como já mencionado.<br />

Mais adiante os autores afirmam<br />

que passaram a ter dúvida sobre a<br />

área, contrataram um profissional<br />

habilitado que, procedendo a medição<br />

encontrou apenas 272,5 alqueires<br />

e não 530, como afirmaram os<br />

réus na escritura de permuta, havendo,<br />

pois, diferença para menor,<br />

de 275,5 alqueires equivalentes a<br />

48,5% da área permutada, isto sem<br />

falar na parte relativa aos direitos<br />

hereditários, partes integrantes do<br />

mesmo negócio jurídico, fato que<br />

torna absolutamente certo que a<br />

área dada em permuta pelos réus,<br />

por eles mesmos estimada em mais<br />

de 500 alqueires, não alcança sequer<br />

a metade da que efetivamente venderam<br />

e afirmaram dolosamente possuir.<br />

Invocaram os autores o art. 1.136<br />

do Cód. Civil e pedem a condenação<br />

dos réus, a complementarem a área<br />

vendida ou os indenizarem quanto<br />

aos alqueires inexistentes, pelo valor<br />

contemporâneo da execução da sentença.<br />

Na primeira hipótese, pedem<br />

ainda, os autores a condenação dos<br />

réus a lhes outorgarem a escritura<br />

dos direitos hereditários, relativos<br />

aos bens deixados por Manoel José<br />

Leandro e Carolina de Oliveira Barreiro,<br />

e não sendo isso possível, sejam<br />

então, rescindido dito compromisso<br />

e a escritura de permuta,<br />

restituindo as partes ao status quo<br />

ante, com indenização, pelos réus,<br />

de todas as benfeitorias já executadas<br />

pelos autores na Fazenda Floresta,<br />

mediante avaliação judicial;<br />

restituição dos Cr$ 100.000,00 pagos<br />

pelos inexistentes números de alqueires<br />

a mais, da Fazenda Floresta,<br />

além de perdas e danos, condenação<br />

dos réus nas custas, honorários<br />

de 20% sobre o quantum a se apurar<br />

na execução de sentença, correção<br />

monetária, juros e demais pronunciações<br />

de direito (fls. 2/6).<br />

Na sua contestação alegam os réus<br />

que houve permuta de coisa por coisa.<br />

Na descrição da área «Mimoso»<br />

ficara englobado tudo quanto se<br />

achava dentro das respectivas cercas<br />

perimétricas, de posse dos contestastes,<br />

inclusive as terras objeto<br />

do inventário, adquiridos pelos réus<br />

através de cessão de herança, sendo<br />

estimada a área total em cerca de<br />

530 alqueires. Quanto ás terras provenientes<br />

do inventário, não fora fixado<br />

prazo para o término deste, e<br />

quando ele fosse concluído é que deveria<br />

ser lavrada a escritura. De


qualquer sorte, aos autores caberia,<br />

antes, ter promovido notificação aos<br />

réus para terminarem o inventário.<br />

Repelem terem os autores mandado<br />

medir as terras sem que eles tivessem<br />

conhecimento prévio, dizem que<br />

a mora depende de prévia interpelação,<br />

o que não houve; que os autores<br />

tiraram proveito da posse das terras<br />

permutadas onde, inclusive, havia<br />

mais benfeitorias do que as por eles<br />

referidas e que a permuta se fez sem<br />

ser levada em conta as áreas e o<br />

contrato se fez sem cláusula de arrependimento.<br />

Impugnam o pedido de<br />

pagamento dos Cr$ 100.000,00 e, por<br />

fim, alegaram a carência da ação, e<br />

que nos termos do artigo 178, parágrafo<br />

9?, item V, letra b do Código<br />

Civil, em 29 de maio de 1978, prescreveu<br />

o direito de anular ou rescindir<br />

o contrato celebrado pelos litigantes,<br />

mesmo que estivesse ele eivado<br />

de erro, dolo, simulação ou<br />

fraude. Os réus pediram o chamamento<br />

ao feito de Manoel Machado e<br />

sua mulher, como denunciados á lide,<br />

que lhes haviam vendido o imóvel.<br />

Após realização de perícia, a ação<br />

foi julgada procedente, a fim de condenar<br />

Cristiano dos Reis Calçado e<br />

sua mulher a pagar aos dois primeiros<br />

autores o valor correspondente<br />

área faltante de 254,4 alqueires,<br />

pelo valor das referidas terras ao<br />

tempo da execução e liquidação da<br />

sentença, ,com acréscimo de honorários<br />

de 20% sobre o valor da causa<br />

demais cominações permitidas em<br />

lei.<br />

A essa decisão, opuseram os autores<br />

embargos de declaração alegando<br />

que houve omissão na parte decisória<br />

da sentença, no que tange à<br />

condenação dos réus para outorgarem<br />

aos autores a escritura referente<br />

aos direitos hereditários relativos<br />

aos espólios de Manoel José Leandro<br />

Carolina de Oliveira Barreiro. Por<br />

outro lado, houve omissão na sentença,<br />

a qual deveria condenar os réus<br />

R.T.J. — 109 295<br />

a pagar aos autores Amadeu Camilo<br />

Andrade e sua mulher o valor atualizado<br />

dos 254,5 alqueires, em forma<br />

de indenização.<br />

Os embargos foram recebidos, tendo<br />

o nobre magistrado condenado os<br />

réus a outorgarem a escritura aos<br />

autores, relativa aos espólios de Manoel<br />

José Leandro e Carolina de Oliveira<br />

Barreiro. Condenou ainda os<br />

réus a indenizarem Amadeu Camilo<br />

de Andrade e sua mulher no valor<br />

correspondente aos 254,5 alqueires,<br />

atualizado, ou seja, ao preço do tempo<br />

da execução e liquidação da sentença.<br />

Obviamente há de se entender<br />

como tal valor devendo ser pago aos<br />

dois casais autores.<br />

Inconformados, apelaram as partes:<br />

autores, pleiteando a elevação<br />

da verba honorária, para que o percentual<br />

incidisse sobre o quentura da<br />

execução, e os réus, alegando a prescrição<br />

da ação com base no artigo<br />

178, $ 9?, V, letra b, do Código Civil,<br />

e que a venda se fez ad corpus e não<br />

ad mensuram, não se aplicando a regra<br />

do artigo 1.136 do Código Civil.<br />

Lembram o agravo retido quanto a<br />

não ter o Juiz tomado conhecimento<br />

da denunciação à lide, e observam<br />

que, em face do decidido nos embargos<br />

declaratórios, teriam que pagar<br />

a indenização em dobro. Também<br />

não tinham culpa na demora da conclusão<br />

do inventário. A par disso,<br />

não tinha cabimento que a indenização<br />

fosse paga na base do valor da<br />

época da execução, pois não se justificava<br />

tal correção monetária.<br />

No Tribunal de Justiça local, a 2?<br />

Turma da 3! Câmara Cível, à unanimidade<br />

de votos, conheceu das apelações<br />

e do agravo retido. Negou<br />

provimento a este e à primeira apelação,<br />

ou seja, a dos autores, e deu<br />

provimento parcial à segunda, nos<br />

termos do voto do relator.<br />

O acórdão ficou ,exteriorizado nesta<br />

ementa:


296 R.T.J. — 109<br />

«Prescrição. Ação exempto.<br />

Tratando-se de ação ex-empto, decorrente<br />

do artigo 1.136, do Código<br />

Civil, a sua prescrição está regulada<br />

pelo artigo 177 e não pelo artigo<br />

178, § 9?, inciso V, letra b, do mesmo<br />

Código.<br />

Contrato. Cláusula duvidosa.<br />

Sua interpretação. Se existe qualquer<br />

cláusula duvidosa ou ponto<br />

obscuro sobre o objeto do contrato,<br />

deve este ser interpretado a favor<br />

do comprador e contra o devedor,<br />

que é quem está em condições de<br />

conhecer melhor a coisa vendida.<br />

Sentença além do pedido. Nulidade.<br />

A sentença que ultrapassa<br />

os limites do pedido não é nula; cabe<br />

ao Segundo Grau de Jurisdição<br />

moldar a condenação nos termos<br />

do pedido.<br />

4. Pedido alternativo. O pedido<br />

alternativo assegura ao réu o direito<br />

de cumprir a obrigação de qualquer<br />

modo.»<br />

Ficou esclarecido no acórdão que<br />

não haveria pagamento em dobro.<br />

Dai o recurso extraordinário dos<br />

réus, com fundamento nas letras a e<br />

da previsão constitucional, sob a<br />

alegação de que o v. acórdão impugnado<br />

vulnerou o artigo 179 do Código<br />

Civil que limita a aplicação do artigo<br />

177 da lei substantiva, apenas aos<br />

casos de prescrição não previstos pelo<br />

Código. Assim, não se poderia<br />

aplicar à espécie o disposto no artigo<br />

177 do C. Civil. A ação estava prescrita<br />

na forma do artigo 178, § 9?, V,<br />

letra b, do Código Civil.<br />

Ademais, era inaplicável à espécie<br />

art. 1.136 do Cód. Civil, invocado<br />

pelos recorridos, pois trata ele de<br />

compra e venda e aqui se tratava de<br />

permuta. O art. 1.092, parágrafo único,<br />

do Cód. Civil, em que igualmente<br />

buscavam amparo os recorridos<br />

versava sobre rescisão do contrato<br />

com perdas e danos, que na espécie<br />

era apenas uma das alternativas ad-<br />

mitidas pelos próprios autores. E<br />

não são os artigos de lei que fixam o<br />

rito ou natureza da lide, mas o conteúdo<br />

do pedido, e a causa de pedir<br />

só pode ser modificada com consentimento<br />

do réu (artigo 264 do CPC).<br />

E todo o pleiteado pelos autores é<br />

que os réus teriam se valido de simulação,<br />

dolo, ato ilícito, quando<br />

efetuaram a permuta, mas a respeito<br />

nada conseguiram provar, e nisso<br />

se inspirara o pedido. Acrescentam,<br />

ainda, que a venda se fizera ad<br />

corpus e não ad mensuram, e sustentam<br />

que o acórdão contrariou o art.<br />

176 do Cód. Civil; e, por último, com<br />

fundamento na letra d, afirmam que<br />

ao dizer-se que a venda foi ad<br />

mensuram, contrariou o aresto a <strong>jurisprudência</strong><br />

dos Tribunais, a respeito<br />

do que menciona dois acórdãos,<br />

como divergentes, ambos publicados<br />

no Boletim ADCOAS.<br />

Ofereceram os recorridos sua impugnação,<br />

afirmando que, de qualquer<br />

sorte a decisão fora razoável e<br />

que restara também fundamento<br />

inatacado, qual o de que se o contrato<br />

possuía a cláusula duvidosa devia<br />

ser interpretada em favor do comprador.<br />

Inadmitido o recurso, por ter entendido<br />

o ilustre Presidente do Tribunal<br />

de Justiça que ele fora intempestivo,<br />

subiram os autos a esta Corte,<br />

em razão de ter sido provido o<br />

agravo interposto pelos recorrentes.<br />

Aqui, propugnou a Procuradoria-<br />

Geral da República pelo não conhecimento<br />

do recurso, embora o considerasse<br />

tempestivo.<br />

este o relatório.<br />

VOTO<br />

Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): O recurso, diferentemente<br />

do entendimento manifestado no despacho<br />

do Sr. Presidente do C. Tribunal<br />

de Justiça de Goiás é tempestivo,<br />

posto que sendo o v. acórdão im-


pugnado posterior à Lei Complementar<br />

n? 35 (Lei Orgânica da Magistratura<br />

Nacional), não se inicia a contagem<br />

do prazo recursal durante o<br />

período de férias nos Tribunais conforme<br />

passou a decidir esta Corte, e<br />

segundo anotado pela douta Procuradoria-Geral<br />

da República no seu<br />

parecer, dando exemplos (RE n?<br />

94.537-GO, RTJ 98/1.237; RE n?<br />

94.653-SP, DJ de 14-8-81, pág. 7.717).<br />

Não têm razão os recorrentes, porém,<br />

no mérito.<br />

Sustentam eles a não aplicação do<br />

disposto na primeira parte do art.<br />

1.136 do Cód. Civil, à espécie, porquanto<br />

aqui não se trata de compra<br />

e venda, mas sim de permuta. Entretanto,<br />

esqueceram-se os recorrentes<br />

de que no caso incide o aludido<br />

artigo 1.136, em face da expressa determinação<br />

contida no art. 1.164,<br />

também do Cód. Civil que manda<br />

aplicar à troca,' que é o contrato<br />

também denominado permuta, escambo<br />

ou barganha, as disposições<br />

referentes à compra e venda.<br />

O fato de ter havido uma complementação<br />

em dinheiro — Cri<br />

100.000,00 — não altera a natureza do<br />

contrato, pois a reposição foi acessória,<br />

preponderando o valor da troca.<br />

E o entendimento que prevalece na<br />

doutrina (Carvalho Santos, Cód. Civil<br />

Brasileiro Interpretado, vol. XVI,<br />

pág. 279).<br />

Sustentando incorrer a prescrição,<br />

diz a douta Procuradoria-Geral<br />

da República, In verbis:<br />

«Assim, se efetivamente prescrito<br />

estava o direito dos recorridos<br />

de postular a anulação da transação<br />

em face da alegada simulação,<br />

à vista do que estabelece o art. 178,<br />

§ 9?, V, b, do Código Civil, o mesmo<br />

não se deu quanto à invocação<br />

do art. 1.136, visto como, não havendo<br />

previsão legal de prescrição<br />

para a ação conseqüente,<br />

aplica-se-lhe aquela estipulada no<br />

R.T.J. — 109 297<br />

art. 177, em face do artigo 179, que,<br />

assim, não sofreu qualquer violação.»<br />

E acrescenta:<br />

«Acresce dizer que, quanto à<br />

aplicabilidade do art. 1.136 do Código<br />

Civil, a questão sub judiee, reconhecida<br />

pelo v. acórdão recorrido,<br />

trata-se de decisão à qual se<br />

chegou através da Interpretação de<br />

cláusulas contratuais e do exame<br />

da prova, motivo pelo qual não cabe<br />

a essa Excelsa Corte revê-la, a<br />

teor das Súmulas n? 279/454.»<br />

Ora, para efeito prescricional, tanto<br />

a permuta como a compra e venda<br />

têm os mesmos prazos para a<br />

rescisão ou anulação do contrato. No<br />

caso, de fato, se trata de permuta.<br />

O prazo prescricional, no caso de<br />

erro, dolo, simulação ou fraude, em<br />

não havendo estipulação de prazo<br />

menor, é o de quatro anos, contados<br />

do dia em que se realiza o ato ou o<br />

contrato, conforme estipula o art.<br />

178, § 9?, item V, letra b, do Código<br />

Civil. Toda a argumentação dos autores<br />

visa a sustentar exatamente<br />

que houve dolo e simulação — e de<br />

qualquer sorte haveria erro — pelo<br />

que para obter a rescisão do contrato<br />

o prazo seria realmente de quatro<br />

anos. E se não tivesse como configurada<br />

qualquer das hipóteses p<strong>revista</strong>s<br />

no art. 178, § 9?, inc. IV, o prazo<br />

não seria maior, mas sim menor,<br />

pois, então, incidiria a regra do artigo<br />

178, § 5?, Inc. IV, também do Código<br />

Civil, que fixa em apenas seis<br />

meses o prazo prescricional. De observar<br />

que não foi posta questão sob<br />

o enfoque de fraude à lei.<br />

Entendo, porém, apesar de tais<br />

considerações, que o prazo prescricional<br />

não incidiu, tendo em vista<br />

que o pedido dos autores foi alternativo,<br />

ou seja, rescisão do contrato,<br />

com perdas e danos, ou indenização<br />

pelos alqueires Inexistentes, pelo valor<br />

contemporâneo ao da época da


298 R.T.J. — 109<br />

execução da sentença, e foi essa a<br />

fórmula adotada pela decisão de 1?<br />

grau e pelo v. acórdão recorrido.<br />

Ora, na hipótese, igualmente não<br />

há como dizer-se incidente o inc. IV,<br />

do § 4? do art. 178 do Cód. Civil, pois,<br />

não ocorreu vício redibitório. E que<br />

não se pode caracterizar como vício<br />

ou defeito oculto do imóvel ter sido<br />

declarado na escritura ser a área da<br />

gleba maior que a real.<br />

Assim, a meu ver, a ação, em face<br />

da alternatividade posta na inicial, e<br />

acolhido o pedido para a indenização<br />

sem que fosse concedida a rescisão<br />

contratual — e como as regras<br />

prescricionais hão que ser interpretadas<br />

restritamente — considero que<br />

a prescrição é a p<strong>revista</strong> no art. 177<br />

do Cód. Civil, ante a regra do art.<br />

179 do mesmo diploma legal.<br />

Aliás, de qualquer sorte, como não<br />

foi pedida somente a rescisão do<br />

contrato, e o acórdão concedeu o pagamento<br />

relativo à diferença de<br />

áreas, não incidiria mesmo o art.<br />

178, § 9?, V, b, que expressamente<br />

diz respeito à anulação ou rescisão<br />

do contrato.<br />

Incabível, portanto, o extraordinário<br />

pela letra a do permissivo constitucional.<br />

Quanto à letra d, não podem servir<br />

os arestos trazidos a confronto para<br />

demonstração do dissídio, posto que<br />

apenas aquele do RE n? 72.007-SP foi<br />

mencionado com indicação do repositório<br />

oficial, mas, assim mesmo, a<br />

simples transcrição da ementa não<br />

se torna suficiente para que se veja<br />

ocorrência de dissídio, sendo esta a<br />

ementa transcrita do acórdão:<br />

«Prescrição. Ação declaratória.<br />

Simulação. Prazo. Negócio fiduciário.<br />

Existência de simulação<br />

fraudulenta, o que leva a prescrk,<br />

vão de ser regulada pelo art. 178, §<br />

9?, V, letra b, do Cód. Civil. Prazo<br />

contado do dia da realização dó<br />

contrato. Negócio fiduciário não<br />

prequestionado. Recurso extraordinário<br />

não conhecido» (RTJ, vol. 70,<br />

pág. 127 — Rel. Min. Bllac Pinto<br />

— Recurso Extr. n? 72.007-SP).<br />

Referentemente a outro, a par de<br />

se tratar de anulação do contrato, o<br />

que, como se viu, não se ajusta à hipótese<br />

dos autos, o repositório jurisprudencial<br />

é o Boletim ADCOAS, que<br />

não é autorizado nesta Corte (RE n?<br />

86.179, RTJ 89/210).<br />

Quanto à alegação de que a venda<br />

se fizera ad corpus e não ad<br />

mensuram, ainda ai não têm razão<br />

os recorrentes, porquanto, conforme<br />

se verifica do contrato, a operação<br />

foi efetuada tendo em conta possuírem<br />

os réus gleba de 530 alqueires.<br />

É o que ali se encontra declarado.<br />

E, tanto isso é certo que ainda<br />

receberam Cr$ 100.000,00 como compensação<br />

da diferença de áreas. De<br />

Qualquer sorte, havendo dividas, impossível<br />

seria o extraordinário para<br />

dirimi-las, a teor da Súmula n? 454<br />

deste Tribunal.<br />

Pelo exposto, não conheço do recurso.<br />

E o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 96.420-GO — Rel.: Min. Aldir<br />

Passarinho. Rectes.: Cristiano dos<br />

Reis Calçado e sua mulher (Advs.:<br />

Sebastião Oscar de Castro e outro).<br />

Recdos.: Augusto Urias da Cruz e<br />

outros (Adv.: Benedicto Vaz).<br />

Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />

Falou pelos Recdos.: o Dr. Benedicto<br />

Vaz. Ausente, ocasionalmente, o<br />

Senhor Ministro Francisco Rezek.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Decio Miranda e Aldir Passarinho.<br />

Ausente, ocasionalmente, o Senhor


R.T.J. — 109 299<br />

Ministro Francisco Rezek. Brasília, 6 de setembro de 1983 —<br />

Subprocurador-Geral da República, Hélio Francisco Marques, Secreta-<br />

Dr. Mauro Leite Soares. rio.<br />

EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nt 96.802 (AgRg) — RJ<br />

(Tribunal Pleno)<br />

(RE na RTJ 105/1196)<br />

Relator: O Sr. Ministro Alfredo Buzaid.<br />

Agravante: Salim Jorge Saud Filho — Agravada: Zoom Modas e Presentes<br />

Ltda (Massa Falida), representada por seu síndico Reinaldo José de Almeida.<br />

Constitucional. O prequestionamento supõe não apenas que,<br />

na petição do recurso, a parte vencida mencione os cânones constitucionais<br />

violados, mas que a matéria tenha sido ventilada e discutida<br />

no Tribunal a quo, onde ficaram vulnerados.<br />

O recurso extraordinário é um meio de impugnação, cuias<br />

condições e motivos estão expressamente designados no art. 119 da<br />

Constituição e só tem lugar nos casos que especifica. O prequestionamento<br />

é uma das condições de admissibilidade do recurso extraordinário.<br />

Inteligência do prequestionamento. Direito comparado.<br />

Não servem aos embargos de divergência os acórdãos já invocados<br />

para demonstrá-los, mas rejeitados como não dissidente no julgamento<br />

do recurso extraordinário (art. 331 do Regimento Interno do<br />

Supremo Tribunal Federal).<br />

ACÓRDÃO Saud Filho opôs embargos de divergência<br />

ao v. acórdão da Egré-<br />

Vistos, relatados e discutidos estes gia Segunda Turma, alegando a inautos,<br />

acordam os Ministros do Su- tempestividade da ação, bem como<br />

premo Tribunal Federal, em sessão a necessidade da citação da falida<br />

plenária, na conformidade da ata do como ré. Em abono da primeira tejulgamentó<br />

e das notas taquigráfi- se, invoca o embargante os arestos<br />

cas, por unanimidade de votos, em proferidos nos Recursos Extraordinegar<br />

provimento ao agravo regi- nários n?s 70.901, de que foi Relamental.<br />

tor o eminente e saudoso Ministro<br />

Brasília, 12 de maio de 1983 — Luiz Gallotti (RTJ 60/755) e 87.322,<br />

Cordeiro Guerra, Presidente — de que foi relator o eminente Mi-<br />

Alfredo Buzaid, Relator.<br />

nistro Djaci Falcão (RTJ 90/605).<br />

E em abono da segunda tese invo-<br />

RELATÓRIO<br />

ca os v. acórdãos proferidos nos<br />

Recursos Extraordinários n?s<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzaid: Nos 82.968, de que foi relator o eminenembargos<br />

de divergência opostos por te Ministro Thompson Flores (RTJ<br />

Salim Jorge Saud Filho contra deci- 80/611) e 64.463, de que foi relator o<br />

são da 2? Turma deste Colendo Tri- eminente Ministro Djaci Falcão<br />

bunal, proferi o seguinte despacho,<br />

(RTJ 56/705).<br />

verbis: 2. Cabem embargos de diver-<br />

«1. Com fundamento no art. 330 gência à decisão de Turma que,<br />

do Regimento Interno, Salim Jorge em recurso extraordinário ou em


300 R.T.J. — 109<br />

agravo regimental, divergir de julgado<br />

de outra Turma ou do Plenário,<br />

na interpretação do direito <strong>federal</strong><br />

(Regimento Interno, art.<br />

330). Não serve para comprovar<br />

divergência o acórdão já invocado<br />

para demonstrá-la, mas repelido<br />

como não divergente no julgamento<br />

do recurso extraordinário (Regimento<br />

Interno, art. 331, parágrafo<br />

único).<br />

Para o exame da divergência,<br />

cumpre partir do julgamento proferido<br />

no Recurso Extraordinário<br />

n? 96.802, verificando quais as teses<br />

jurídicas que esposou. A ementa<br />

deste v. aresto está assim redigida:<br />

«Falência. Legitimação do<br />

síndico para propor a ação antes<br />

da publicação do aviso a que alude<br />

o artigo 55, caput, do Decretolei<br />

n? 7.661/45. Declaração de ineficácia<br />

relativa e decretação de<br />

revogação por fraude contra credores.<br />

E, pelo menos, razoável o entendimento<br />

de que o disposto no<br />

artigo 55, caput, do Decreto-lei n?<br />

7.661/45 não retira a legitimação<br />

do síndico para propor a ação antes<br />

da publicação do aviso ali referido.<br />

Súmula n? 400. Dissídio de<br />

<strong>jurisprudência</strong> não comprovada.<br />

A revogação por fraude contra<br />

credores é fundamento suficiente<br />

para a procedência da ação, e se<br />

baseou ela na prova constante<br />

dos autos, não cabível o recurso<br />

extraordinário para o seu reexame<br />

(Súmula n? 279). Prejudicada,<br />

assim, a alegação de negativa<br />

de vigência do artigo 52, VII,<br />

da Lei de Falências relativa ao<br />

outro fundamento.<br />

Recurso extraordinário não conhecido»<br />

(fls. 280).<br />

3. Vê-se desde logo que neste v.<br />

acórdão não se discutiu a segunda<br />

tese, isto é, a necessidade da cita-<br />

ção da falida, como ré, para integrar<br />

o processo na qualidade de litisconsorte<br />

necessário. E certo que<br />

contra o v. acórdão foram opostos<br />

embargos de declaração, mas a<br />

Egrégia Segunda Turma os rejeitou<br />

com os seguintes fundamentos:<br />

«Com efeito, a questão ora levantada<br />

não o foi como deveria<br />

ter sido na petição de interposição<br />

de recurso extraordinário.<br />

Ora, esse recurso está restrito<br />

aoS pressupostos constitucionais<br />

do inciso III do artigo 119 da<br />

Constituição Federal razão por<br />

que esta Corte só aprecia as<br />

questões que nele são invocadas.<br />

Por outro lado, não tem aplicação<br />

à espécie a Súmula n? 528,<br />

pois seu limite não ultrapassa as<br />

questões discutidas no recurso<br />

extraordinário, ainda que o despacho<br />

de admissão só tenha acolhido<br />

as alegações sobre parte<br />

delas.<br />

Em face do exposto, rejeito os<br />

embargos» (fls. 292).<br />

Diante disso, afasto o exame da<br />

primeira tese.<br />

4. A segunda tese versa sobre a<br />

legitimidade ativa do sindico para<br />

propor a ação antes da publicação<br />

do aviso, a que alude o artigo<br />

55, caput, do Decreto-lei n?<br />

7.661/45. Quanto a esta tese, o embargante<br />

oferece como padrões de<br />

confronto, para caracterizar a divergência,<br />

os mesmos acórdãos,<br />

que já foram examinados no recurso<br />

extraordinário pela Egrégia Segunda<br />

Turma, que assim decidiu:<br />

«Por outro lado, o dissídio de<br />

<strong>jurisprudência</strong> a esse propósito,<br />

não está demonstrado como o<br />

exige o artigo 322 do Regimento<br />

Interno deste Tribunal. Com efeito,<br />

no tocante ao acórdão do Tribunal<br />

de Justiça de São Paulo, o<br />

trecho transcrito não é desse<br />

aresto, mas sim de ementa feita


pela Revista dos Tribunais, a<br />

qual, além disso, dá a entender<br />

que a questão então discutida era<br />

a de saber quando o credor poderia<br />

propor a ação, não se tratando,<br />

pois, de ação proposta pelo<br />

síndico, como ocorre no caso presente.<br />

No que diz respeito ao<br />

acórdão do Tribunal do Rio<br />

Grande do Sul, o trecho transcrito<br />

é o teor do artigo 55 da Lei de<br />

Falências, e o aresto diz respeito<br />

à legitimidade do credor e não do<br />

síndico. No concernente ao RE n?<br />

70.901 a frase transcrita não é a<br />

do acórdão que não trata de prazo<br />

para a propositura da ação pelo<br />

síndico, e afirma, apenas, que<br />

a ação revocatória «cabe ao<br />

síndico e, após decorrido o prazo<br />

legal, a qualquer credor». E, no<br />

RE n? 87.322, a questão discutida<br />

era outra: a de saber se o síndico,<br />

depois dos trinta dias aludidos<br />

no artigo 55 da Lel de Falências,<br />

poderia ainda propor a ação<br />

revocatória» (fls. 277).<br />

Não estando comprovada a divergência<br />

nos termos dos artigos<br />

330 e 331 do Regimento Interno do<br />

Supremo Tribunal Federal, Inadmito<br />

os embargos de fls. 296 e seguintes»<br />

(fls. 309/311).<br />

Irresignado, interpôs o mesmo, como<br />

fundamento no art. 317 do Regimento<br />

Interno do Supremo Tribunal<br />

Federal, agravo regimental, alegando<br />

que a «douta decisão agravada<br />

reputou não demonstrada a divergência<br />

nos termos dos arts. 330 e 331<br />

do Regimento Interno do Supremo<br />

Tribunal Federal, visto não haver sido<br />

discutida a tese da necessidade<br />

da citação da falida na interposição<br />

de recurso extraordinário, considerando<br />

Inaplicável, na espécie, a Súmula<br />

n? 528» (fls. 313). No entender<br />

do agravante, trata-se de nulidade<br />

de ordem pública, que deveria ser<br />

decretada de oficio, consoante o art.<br />

267, § 3?, c/c os arts. 245, parágrafo<br />

único, 301, § 4?, 303, II e 267, IV, do<br />

R.T.J. — 109 301<br />

Código de Processo Civil. Por outro<br />

lado, diz que o verbete 282 da Súmula<br />

contraria o disposto no art. 119,<br />

III, a, da Constituição da República,<br />

«ao restabelecer um pressuposto de<br />

admissibilidade do recurso extraordinário<br />

há muito revogado.<br />

E por derradeiro, quanto à questão<br />

do prazo para a propositura da ação<br />

revocatória, com base no art. 55 da<br />

Lel de Falências, reporta-se a ensinamentos<br />

da doutrina e a acórdãos<br />

do Supremo Tribunal Federal.<br />

Por tudo isso, pede a reconsideração<br />

do r. despacho que indeferiu os<br />

embargos divergentes, ou seja,<br />

aquele submetido ao julgamento do<br />

Plenário desta Eg. Corte.<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzaid (Relator):<br />

1. Irresignado com a decisão<br />

de fls. 309/311, que inadmitiu os embargos<br />

de divergência, Salim Jorge<br />

Saud Filho interpõe agravo regimental.<br />

A primeira questão versa sobre a<br />

necessidade de citação da ré para integrar<br />

o processo na qualidade de IItisconsorte.<br />

E afirma o agravante<br />

que:<br />

«Embora não discutida na interposição<br />

do recurso extraordinário,<br />

por motivos óbvios, não poderia<br />

deixar de ser objeto de apreciação<br />

pela Colenda 2? Turma do Supremo<br />

Tribunal Federal, como se acentuou<br />

nos embargos declaratórios<br />

oferecidos ao V. acórdão embargado,<br />

que, por omissão, data venta,<br />

deixou de conhecer de oficio da<br />

matéria ventilada» (fls. 314)<br />

Funda-se o agravante no art. 267, §<br />

3?, do Código de Processo Civil, segundo<br />

o qual o juiz, antes de julgar a<br />

causa, tem de conhecer e decretar<br />

de ofício as nulidades processuais. E<br />

conclui que o enunciado da Súmula<br />

n? 282 contraria o disposto no art.


302 R.T.J. — 109<br />

119, III, da Constituição da República<br />

(fls. 315), oferecendo um estudo<br />

realizado no Instituto dos Advogados<br />

pelo Dr. Maury Rodrigues de Macedo<br />

e parecer do Dr. Danilo Homem<br />

da Silva (fls. 320 e segs.).<br />

O agravante suscita agora<br />

questão nova, a saber, o Verbete n?<br />

282 da Súmula é inconstitucional. Esta<br />

matéria não pode ser objeto de<br />

embargos de divergência. Dispõe o<br />

art. 330 do Regimento Interno que<br />

cabem embargos de divergência à<br />

decisão da Turma que, em recurso<br />

extraordinário ou em agravo de instrumento,<br />

divergir de julgado de outra<br />

Turma ou do Pleno na interpretação<br />

de direito <strong>federal</strong>. Ora, os embargos<br />

de divergência não apontam,<br />

quanto à interpretação de direito <strong>federal</strong>,<br />

divergência entre as Turmas.<br />

Basta esta resposta para rejeitar os<br />

embargos de divergência.<br />

O que pretende o agravante é<br />

argüir a inconstitucionalidade do<br />

Verbete n? 282 da Súmula. Este verbete<br />

dispõe que «é inadmissível o recurso<br />

extraordinário, quando não<br />

ventilada na decisão recorrida, a<br />

questão <strong>federal</strong> suscitada». O que este<br />

verbete consagra é o principio do<br />

prequestionamento, instituído entre<br />

nós já na Constituição de 1891, ao<br />

dispor no art. 59:<br />

«III — Das sentenças das Justiças<br />

dos Estados, em última instância,<br />

haverá recurso para o Supremo<br />

Tribunal Federal:<br />

a) quando se questionar sobre a<br />

validade ou a aplicação de tratados<br />

e leis federais e a decisão do<br />

<strong>tribunal</strong> do Estado for contra ela».<br />

4 Este preceito foi repetido na<br />

Reforma de 1926 (art. 60, § 1?, a) e<br />

nas Constituições de 1934 (art. 76,<br />

III, b), de 1937 (art. 101, III, b) e de<br />

1946 (art. 101, III, b). Depois disso<br />

não constou mais de cânon constitucional,<br />

porque a Constituição de<br />

1967, com a Emenda n? 1, de 1969;e<br />

Emenda n? 7 de 1977, atribuiu ao Re-<br />

gimento Interno do Supremo Tribunal<br />

Federal e competência para dispor<br />

sobre o processo e julgamento<br />

dos feitos de sua competência originária<br />

ou recursal.<br />

O recurso extraordinário é um<br />

meio de impugnação, cuj as condições<br />

e motivos estão expressamente<br />

designados no art. 119 da Constituição<br />

e só tem lugar nos casos que especifica.<br />

O prequestionamento é<br />

uma das condições de admissibilidade<br />

do recurso extraordinário.<br />

5. A idéia do prequestionamento,<br />

tal como foi consagrada nos cânones<br />

constitucionais acima citados, tem a<br />

sua origem na Lei Judiciária<br />

(Judiciary Act) norte-americana, de<br />

24 de setembro de 1789. Esta lei admitiu<br />

das decisões da Justiça estadual<br />

recurso para a Corte Suprema,<br />

recurso que recebeu o nome de writ<br />

o? error. Cooley observa que «é essencial,<br />

para a proteção da jurisdição<br />

nacional e para prevenir conflito<br />

entre Estado e autoridade <strong>federal</strong>,<br />

que a decisão final sobre toda questão<br />

surgida com referência a ela fique<br />

com os tribunais da União; e como<br />

tais questões devem surgir freqüentemente<br />

primeiro nos tribunais<br />

dos Estados, dispôs-se pela<br />

Judiciary Act deslocar para a Corte<br />

Suprema dos Estados Unidos a decisão<br />

ou resolução final, segundo o direito<br />

ou segundo a eqüidade, proferida<br />

em qualquer causa pelo mais alto<br />

<strong>tribunal</strong> do Estado, onde se questiona<br />

acerca da validade de tratado, lei<br />

ou ato praticado por autoridade da<br />

União e a decisão é contrária a essa<br />

validade; ou onde se questiona sobre<br />

a validade de uma lei ou de um ato<br />

cometido por autoridade de algum<br />

Estado, sob o fundamento de que repugna<br />

à Constituição, tratados ou<br />

leis dos Estados Unidos e a decisão é<br />

favorável à validade; ou onde se<br />

questiona sobre algum título, direito,<br />

privilégio ou imunidade, reclamado<br />

segundo a Constituição, tratado, lei<br />

<strong>federal</strong> ou ato feito ou autoridade


exercida pelos Estados Unidos e a<br />

decisão é contrária ao título, direito,<br />

privilégio ou imunidade reclamado<br />

por qualquer das partes com base na<br />

Constituição, tratado, lei, ato ou autoridade»<br />

(Cf. Cooley, A treatise of<br />

constitucional limitations, 6? ed.,<br />

Boston, 1890, páginas 18 e 19; ver<br />

ainda: Pedro Lesas, Do Poder<br />

Judiciário, Rio de Janeiro, 1915, página<br />

101; Matos Peixoto, Recurso<br />

extraordinário, páginas 89 e seguintes).<br />

A doutrina prevalecente nos Estados<br />

Unidos, é que a questão <strong>federal</strong><br />

tenha sido suscitada e resolvida pelo<br />

Tribunal do Estado. Não basta, pois,<br />

alegá-la no wrlt of error. E o que<br />

ainda ensina Cooley: «Mas para autorizar<br />

a reforma sobre aquela Lei<br />

(Lei Judiciária de 1789), força é que<br />

conste dos autos, ou expressamente<br />

ou por manifestação clara e necessária,<br />

que qualquer uma das questões<br />

enumeradas tenha surgido no <strong>tribunal</strong><br />

do Estado e ai foi rejeitada»<br />

(Cooley, ob. cit., pág. 19).<br />

A doutrina brasileira, invocando<br />

precisamente a seção n? 25 da Lei<br />

Judiciária, nunca hesitou em consagrar<br />

tal orientação (Cf. Pedro Lessa,<br />

Do Poder Judiciário, pág. 101; Matos<br />

Peixoto, Recurso extraordinário, página<br />

89 e seguintes).<br />

6. De feito, a apresentação das<br />

questões antes da sentença e a sua<br />

apreciação definitiva pela decisão de<br />

último grau é um problema de lógica<br />

jurídica, fundado na congruência<br />

que há de existir entre o pedido da<br />

parte e a resposta do juiz. O recurso<br />

extraordinário difere dá apelação.<br />

Esta poderá ter por objeto de julgamento<br />

todas as questões de direito e<br />

de fato suscitadas e discutidas no<br />

processo, ainda que a sentença não<br />

as tenha julgado por inteiro, especialmente<br />

quando o pedido ou a defesa<br />

tiver mais de um fundamento e o<br />

juiz acolher apenas um deles, caso<br />

em que a apelação devolverá ao Tribunal<br />

o conhecimento dos demais<br />

R.T.J. — 109 303<br />

(Código de Processo Civil, art. 515,<br />

ff 1? e 2?). O recurso extraordinário,<br />

como a própria denominação indica,<br />

só tem por fundamento as questões<br />

de direito, que a Constituição da República<br />

especifica no artigo 119, III,<br />

letras a, b, c e d, desde que a transgressão<br />

a esses dispositivos tenha<br />

ocorrido no <strong>tribunal</strong> de origem, onde<br />

as questões foram ventiladas. Por isso,<br />

Bielsa, tratando do recurso extraordinário<br />

na <strong>jurisprudência</strong> da<br />

Corte Suprema da Argentina assinalou<br />

que «o recurso extraordinário é<br />

improcedente, quando é suscitado no<br />

escrito de interposição, por as questões<br />

devem ter sido apreciadas no<br />

juizo» (Bielsa, La proteccion constitucional<br />

y el recurso extraordinário,<br />

Buenos Aires, 1958, pág. 248). Não<br />

escapou à observação desse ilustre<br />

publicista a indagação de que a questão<br />

tenha surgido na decisão definitiva<br />

já não mais sujeita à revisão na<br />

respectiva jurisdição (Bielsa, ob.<br />

cit., pág. 246). O direito brasileiro<br />

resolveu este problema, determinando<br />

que a parte, antes de inte rpor o<br />

recurso extraordinário, ofereça, embargos<br />

de declaração, consoante a<br />

Verbete n? 356 da Súmula: «O ponto<br />

omisso da decisão, sobre o qual não<br />

foram opostos embargos declaratórios,<br />

não pode ser objeto de recurso<br />

extraordinário, por faltar o requisito<br />

do prequestionamento». Através dos<br />

embargos declaratórios se prequestiona<br />

no <strong>tribunal</strong> de origem a questão<br />

<strong>federal</strong>, a qual fica, portanto,<br />

ventilada, independente da solução<br />

dada, atendendo assim à exigência<br />

do Verbete n? 282 da Súmula. O<br />

principio dominante é, pois, que o recurso<br />

extraordinário deve versar sobre<br />

questão que foi oportunamente<br />

suscitada e defendida nas instâncias<br />

ordinárias (Fernando de La Rua, El<br />

recurso de casacion, 1968, pág. 440).<br />

7. O Código de Processo Civil da<br />

República Federal da Alemanha preceitua<br />

no parágrafo 561, I: «A corte<br />

de revisão só julgará as alegações


309 R.T.J. — 109<br />

das partes que constem da sentença<br />

de apelação ou do protocolo». Comentando<br />

esta regra legal, ensinam<br />

Steln-Ionas-Schõnke que ela dispõe<br />

para a instância da revisão dois<br />

princípios fundamentais: 1?) a limitação<br />

da matéria do processo ao fato<br />

declarado em apelação, pelo que é<br />

excluída nova alegação da espécie<br />

de fato; 2?) e ainda a vinculação à<br />

declaração do fato do Tribunal de<br />

apelação reservada a uma violação<br />

da lei de que foi causa. Estes<br />

princípios não são apenas uma dedução<br />

do parágrafo 549, mas também<br />

complemento independente do mesmo<br />

parágrafo (Stein-Ionas-Schünke,<br />

Kommentar zur Zivllprozessordnung,<br />

17? ed., obs. n? 1 ao § 561).<br />

Lent-Jauernig assinalam que «principio<br />

fundamental do exame é a<br />

alegação de fato da parte como resulta<br />

do fato da sentença impugnada<br />

ou do protocolo» (Len-Hauerning,<br />

Zivllprozessrecht,14!, ed pá g. 217 ) .<br />

8. Não é mais feliz o agravante<br />

em relação á segunda questão, ou<br />

seja, a do prazo para a propositura<br />

da ação revocatória. A este respeito,<br />

oferece o agravante como padrões<br />

de confronto, para caracterizar a divergência,<br />

os mesmos acórdãos que<br />

já foram examinados no recurso extraordinário<br />

pela Egrégia Segunda<br />

Turma no tópico transcrito a fls. 310.<br />

O art. 331 do Regimento Interno pre-<br />

ceitua que «não serve para comprovar<br />

divergência acórdão já invocado<br />

para demonstrá-lo, mas rejeitado como<br />

não dissidente no julgamento do<br />

recurso extraordinário».<br />

Em face do exposto e subsistindo<br />

as razões que me levaram a inadmitir<br />

os embargos, nego provimento ao<br />

agravo regimental.<br />

E o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

ERE 96.802( AgRg)-RJ — Rel.: Ministro<br />

Alfredo Buzaid. Agte.: Selim<br />

Jorge Saud Filho (Adv.: Américo Lúzio<br />

de Oliveira ). Agda.: Zoom Modas<br />

e Presentes Ltda. (Massa Falida),<br />

representada por seu síndico Reinaido<br />

José de Almeida (Advs.: Luiz Orlando<br />

Marinho Gurgel e outro).<br />

Decisão: Negou-se provimento,<br />

unanimemente.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Cordeiro Guerra. Presentes à Sessão<br />

os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />

Moreira Alves, Soares Mufioz, Decio<br />

Miranda, Rafael Mayer, Néri da Silveira,<br />

Alfredo Buzaid, Oscar Corrêa,<br />

Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />

Procurador-Geral da República,<br />

Professor Inocêncio Mártires Coelho.<br />

Brasília, 12 de maio de 1983 —<br />

António Veronese Aguiar, Secretá-<br />

rio.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 97.054 — RS<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Alfredo Buzaid.<br />

Recorrentes: Cia. ULTRAGAS S.A. e outras — Recorrido: Sindicato dos<br />

Trabalhadores no Comércio de Minérios, Combustíveis Minerais e Solventes<br />

de Petróleo do Rio Grande do Sul.<br />

Direito do trabalho. Dissídio coletivo. A regra do art. 142, 1?<br />

da Constituição da República é regra jurídica de competência. Inexistência<br />

de violação do referido preceito, quando o que o recorrente argúi<br />

é ofer—a à Lei n? 6.147/74.<br />

A violação imputável ao Tribunal Superior do Trabalho há de<br />

ser de texto da constituição e não de lei ordinária.<br />

3. Recurso extraordinário não conhecido.


ACORDA()<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata do<br />

julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, em<br />

não conhecer do recurso.<br />

Brasilia, 14 de junho de 1983 —<br />

Soares Mufloz, Presidente — Alfredo<br />

Buzald, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzaid: Perante<br />

o Eg. Tribunal Regional do<br />

Trabalho da 4? Região, o Sindicato<br />

dos Trabalhadores no Comércio de<br />

Minérios, Combustíveis Minerais e<br />

Solventes de Petróleo do Rio Grande<br />

do Sul propôs ação de revisão de<br />

dissídio coletivo, pretendendo um aumento<br />

geral para a categoria de<br />

75%, com redução de 2%, com vigência<br />

a partir de 1? de setembro de<br />

1979, observadas as prescrições contidas<br />

no Prejulgado n? 56 quanto às<br />

compensações e salário normativo,<br />

além do reconhecimento aos cofres<br />

do Sindicato da importância de Cr$<br />

30,00, por empregado integrante da<br />

categoria profissional, para os fins<br />

de encargos sociais.<br />

A decisão do Eg. Tribunal Regional<br />

está assim ementaria:<br />

«Revisão de dissídio coletivo.<br />

Concessão de aumento salarial de<br />

conformidade com a vontade das<br />

partes.<br />

Aplicação do Prejulgado n? 56 e<br />

desconto para os cofres do suscitante<br />

por autorizado em assembléia»<br />

(fls. 91).<br />

Nos recursos interpostos pela Procuradoria<br />

Regional do Trabalho da<br />

4! Região, Companhia Ultragás<br />

S.A., Liquigás do Brasil S.A. e outros,<br />

o Tribunal Superior do Trabalho<br />

decidiu:<br />

«Reajuste salarial.<br />

R.T.J. — 109 305<br />

Concedido o reajuste salarial em<br />

índice superior ao estabelecido em<br />

lei, é de se reduzir o percentual à<br />

taxa oficial, acrescidos de 4% a<br />

titulo de produtividade com as<br />

compensações efetuadas apenas<br />

sobre o referido índice oficial» (fls.<br />

139).<br />

Opostos embargos de declaração<br />

pela Companhia Ultragás S.A. e S.A.<br />

Gaúcha de Gás, foram rejeitados<br />

(fls. 147).<br />

Irresignadas, as embargantes interpuseram<br />

recurso extraordinário,<br />

com fundamento no art. 143 da Constituição,<br />

alegando que a decisão recorrida<br />

havia violado os arts. 142, §<br />

1? e 153, § 2? da Constituição.<br />

Pelo despacho de fls. 178/179, foi<br />

deferido o recurso.<br />

Ouvida a douta Procuradoria-<br />

Geral da República, em parecer da<br />

lavra do ilustre Procurador José Antônio<br />

Leal Chaves, aprovado pelo<br />

eminente Professor Mauro Leite<br />

Soares, DD. Subprocurador-Geral,<br />

assim se manifestou, verbis:<br />

«1. Trata-se de recurso extraordinário<br />

interposto de r. acórdão<br />

prolatado pelo Egrégio Tribunal<br />

Superior do Trabalho, arrimado no<br />

art. 143 da Constituição Federal,<br />

sob alegações de afronta aos arts.<br />

142, § 1?, e 153, § 2?, da Lei das<br />

Leis.<br />

O apelo foi admitido pelo<br />

eminente Vice-Presidente da Egrégia<br />

Corte a quo, o Exmo. Sr. Ministro<br />

Carlos Alberto Barata Silva,<br />

pela motivação constante do r. despacho<br />

de fls. 178/179.<br />

Impende assinalar, in limine,<br />

que a r. decisão recorrida não<br />

apreciou a questão em debate à luz<br />

dos dispositivos ditos violados pelas<br />

recorrentes, qual se depreende<br />

da leitura dos rr. arestos residentes<br />

às fls. 130/134 e 147/148.<br />

4. Aliás, a circunstância realçada<br />

é de debitar-se, por inteiro, às


306 R.T.J. 109<br />

recorrentes, porquanto estas descuraram<br />

dos preceitos constitucionais<br />

pertinentes aos temas ventilados<br />

em seu recurso ordinário de<br />

fls. 100/102, que limitou-se a fazer,<br />

apenas, vaga menção «à estrutura<br />

constitucional da harmonia dos Poderes»<br />

(fls. 102, item 5, 7? e 8? linhas).<br />

A oposição dos embargos de<br />

declaração de fls. 135/138 não foi<br />

de molde a prequestionar a matéria<br />

constitucional, como desejavam<br />

as recorrentes, vez que tais<br />

embargos veicularam a denúncia<br />

da existência de contradição no r.<br />

aresto embargado, e não apontaram<br />

neste nenhum ponto omisso,<br />

digno de ser sanado.<br />

O singelo registro da alegação<br />

dos embargantes, inserido no<br />

d. relatório do r. acórdão de fls.<br />

147/148, de que teria o Egrégio Tribunal<br />

a quo extrapolado a sua<br />

competência constitucional não espelha,<br />

de forma alguma, prequestionamento<br />

legítimo nenhum, pois<br />

os embargos de declaração foram<br />

rejeitados, à consideração de sua<br />

imprestabilidade para a reforma<br />

da r. decisão embargada, por ser<br />

remédio impróprio para tanto.<br />

Assim sendo, à mingua do<br />

necessário efetivo prequestionamento,<br />

hão de se ter como incidentes<br />

e aplicáveis in casu as diretrizes<br />

traçadas nas Súmulas N? 282 e<br />

356, bastantes, por si só, a tornar<br />

incognoscivel o derradeiro recurso<br />

interposto.<br />

Ultrapassado, porventura, o<br />

óbice vindo de aduzir, impende sopesar<br />

se a derradeira súplica exibe<br />

condição de prosperar.<br />

9. Rebelam-se as recorrentes<br />

contra a concessão de aumento salarial<br />

de 4%, a titulo de produtividade,<br />

a ser acrescido ao índice oficial<br />

de reajustamento salarial fixado<br />

através de Decreto n? 83.956, de<br />

12-9-79, sustentando haver o Egré-<br />

gio Tribunal Superior do Trabalho<br />

exorbitado de sua competência e<br />

imposto às recorrentes uma obrigação<br />

que não encontra apoio na<br />

legislação específica.<br />

Parcial razão assiste às recorrentes<br />

ao argüir a vulneração<br />

do disposto no § 1? do art. 142 da<br />

Constituição Federal, consubstanciada<br />

no deferimento de reajuste<br />

salarial em nivel superior ao estipulado<br />

em lei, para vigorar a partir<br />

de 1? de setembro de 1979, pois,<br />

no particular, divorciou-se o r. julgado<br />

recorrido da legislação vigente<br />

à data citada.<br />

Todavia, de 1? de novembro<br />

de 1979 em diante, quando entrou<br />

em vigor a Lei n? 6.708, de 30-10-79,<br />

que dispôs sobre a correção automática<br />

de salários e modificou a<br />

política salarial anterior, tornou-se<br />

licito deferir aumento de salário,<br />

com fundamento no acréscimo verificado<br />

na produtividade da categoria<br />

profissional, na conformidade<br />

do estatuído no art. 11 do citado<br />

diploma legal.<br />

De arredar-se, de pronto, a<br />

idéia, acenada pelas recorrentes,<br />

de que, anteriormente ao advento<br />

da nova lei, já tendo sido incluído<br />

no fator de reajustamento salarial<br />

o coeficiente relativo a participação<br />

no aumento da produtividade<br />

nacional (art. 2?, letra c, da Lei n?<br />

6.147/74), seria contradição<br />

conceder-se mais um aumento de<br />

4%, a titulo de produtividade.<br />

A Lei n? 6.708/79, ao modificar<br />

a política salarial, conferiu aos<br />

reajustes salariais o novo rótulo de<br />

correção automática do valor monetário<br />

dos salários, alterando sua<br />

base de cálculo, que passou a ser o<br />

indico Nacional de Preços ao Consumidor<br />

(art. 1?), e previu e autorizou,<br />

em seu art. 10, aumentos de<br />

salários, aumentos estes a serem<br />

estipulados, consoante seu art. 11,<br />

«com fundamento no acréscimo ve-


ificado na produtividade da categoria<br />

profissional», algo bem distinto<br />

do «coeficiente correspondente<br />

à participação no aumento da<br />

produtividade da economia nacional<br />

no ano anterior, fixado pela Secretaria<br />

de Planejamento da Presidência<br />

da República» (Lei n?<br />

6.147/74, alínea c do art. 2?), previsto<br />

para constituir um dos componentes<br />

parciais do fator de reajustamento<br />

salarial a ser utilizado<br />

a partir de 1? de janeiro de 1975.<br />

Ao parecer, a contradição<br />

antevista pelas recorrentes inexiste,<br />

pois o índice de 46%, aplicável e<br />

aplicado ao reajustamento salarial<br />

para viger a partir de 1? de setembro<br />

de 1979, aumento não era e não<br />

foi, visto ter significado, apenas, a<br />

recomposição do valor monetário<br />

dos salários, corroído pela inflação<br />

dos doze meses antecedentes, e o<br />

plus de 4%, concedido com base no<br />

art. 11 da Lei n? 6.708/79, este sim,<br />

aumento efetivo, teve como fundamento<br />

o acréscimo verificado na<br />

produtividade da categoria profissional.<br />

A circunstância de só haver<br />

sido revogada a Lei n? 6.147/74 em<br />

30 de outubro de 1979 e o fato de<br />

não haver a inicial veiculado pedido<br />

específico de aumento salarial<br />

vinculado à taxa de produtividade<br />

não tornam ilegítima, por inteiro,<br />

a concessão do malsinado aumento.<br />

In casu, desde 1 de novembro<br />

de 1979, irreprochável se apresenta<br />

o deferimento do aumento<br />

salarial de 4% aos componentes da<br />

categoria profissional representada<br />

pelo recorrido, por amparado<br />

em texto expresso de lei, qual é o<br />

art. 11 da Lel n? 6.708, de 30-10-79.<br />

Quanto à ausência na inicial<br />

de pedido de aumento salarial com<br />

base no acréscimo verificado na<br />

produtividade da categoria profissional,<br />

importa gizar que o postula-<br />

R.T.J. — 109 307<br />

do foi, com evidente erro terminológico,<br />

«um aumento geral de 75%<br />

(setenta e cinco por cento)» (fls. 3,<br />

item 4, alínea a), que a Justiça do<br />

Trabalho não poderia deferir, e<br />

que não deferiu, por inexistência<br />

de suporte legal, mas pedido de aumento<br />

salarial constou da inicial,<br />

com clareza e, até mesmo, evidente<br />

excesso.<br />

Oportuno relembrar, por<br />

derradeiro, que o dissídio coletivo<br />

de natureza econômica, ou dissídio<br />

coletivo de interesse, qual o destes<br />

autos, destinado a estabelecer normas<br />

e condições de trabalho, de<br />

acordo com as hipóteses especificadas<br />

em lei, é um processo legítimo<br />

de composição e, bem distinto<br />

de processo civil comum, de criação,<br />

previsto não apenas para aplicar<br />

a lei incidente no passado ou<br />

para deslindar questão jurídica<br />

pretérita, mas, ao revés, tendo conto<br />

objetivo primacial regular,<br />

por um período determinado do<br />

tempo futuro, as relações entre integrantes<br />

de categorias econômicas<br />

e profissionais correspondentes<br />

e, dessarte, sendo a Lei n? 6.708/70<br />

disciplina de ordem pública, destinada<br />

a ter efeito imediato e geral,<br />

desde o inicio de sua vigência incidiu<br />

sobre seus suportes Táticos próprios<br />

e tornou-se passível de aplicação<br />

quando presentes os pressupostos<br />

para tanto, inclusive, em<br />

dissídio coletivo a pender de julgamento,<br />

com o aqui contido, independentemente<br />

de específica determinação<br />

em tal sentido.<br />

Isto posto, o parecer é, preliminarmente,<br />

pelo não conhecimento<br />

do recurso, e, se acaso conhecido<br />

pelo seu provimento parcial,<br />

apenas para excluir da cláusula<br />

de reajustamento salarial o<br />

plus de 4% nela inserido, à míngua<br />

do seu necessário suporte legal, de<br />

1? de setembro a 31 de outubro de<br />

1979, sem prejuízo, entretanto, da


308 R.T.J. — 109<br />

manutenção do dito percentual, deferido<br />

a titulo de aumento fundado<br />

no acréscimo verificado na produtividade<br />

da categoria profissional,<br />

de 1 de novembro de 1979 em diante,<br />

tendo em vista ostentar tal aumento<br />

o expresso apoio de lei ordinária<br />

precedente, qual é a Lei n?<br />

6.708, de 30-10-79 (fls. 188/194).<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzaid (Relator):<br />

1. O litígio versa sobre a concessão<br />

de 4% (quatro por cerdo) aos<br />

operários a titulo de produtividade.<br />

Sustentam os recorrentes, que, assim<br />

decidindo, o Egrégio Tribunal<br />

Superior do Trabalho foi muito além<br />

da sua competência, atropelando<br />

violentamente o § 1? do artigo 142 da<br />

Constituição, sendo ainda invocável<br />

igualmente norma constitucional<br />

p<strong>revista</strong> no parágrafo segundo do artigo<br />

153 da nossa Carta Magna (fls.<br />

151).<br />

Estou em que nenhum destes preceitos<br />

constitucionais foi violado pelo<br />

v. acórdão recorrido. O § 1? do artigo<br />

142 dispõe:<br />

«A lei especificará as hipóteses<br />

em que as decisões, nos dissídios<br />

coletivos, poderão estabelecer normas<br />

e condições de trabalho».<br />

O que ai estabeleceu a Constituição<br />

foi uma regra de competência,<br />

que atribuiu à Justiça do Trabalho<br />

poder normativo nos dissidios coletivos;<br />

mas a lei especificará as hipóteses<br />

em que as decisões, nos dissidios<br />

coletivos, poderão estabelecer non<br />

Inas e condições de trabalho (Constituição<br />

da República, artigo 142, §<br />

1 ?).<br />

2. Pontes de Miranda, comentando<br />

o art. 142 e seu parágrafo 1?, observou:<br />

«As regras Jurídicas do artigo<br />

142 e do § 1? são regras jurídicas<br />

da competência da Justiça do Tra-<br />

balho, mas na regra jurídica do §<br />

1?, que só se refere aos dissidios<br />

coletivos, há duas regras jurídicas<br />

de competência — uma que se refere<br />

à legislatura <strong>federal</strong> e é aquela<br />

em que si diz que «a lei especificará<br />

as hipóteses» — e outra, atinente<br />

á Justiça do Trabalho, que é<br />

a em que se alude ao estabelecimento<br />

de «normas e condições de<br />

Trabalho» (Pontes de Miranda,<br />

Comentários á Constituição de 1967<br />

com a Ementa n? 1 de 1969, Revista<br />

Trimestral, 2? ed., vol. IV, pág.<br />

280).<br />

Desta exegese do preceito constitucional<br />

se infere que há o poder normativo<br />

da Justiça do Trabalho, ainda<br />

que limitado pela lei (Coqueijo<br />

Costa, Direito Judiciário do<br />

Trabalho, Forense, 1978, pág. 86).<br />

Cabe, pois, à lei ordinária a regulamentação<br />

do exercido de tal competência<br />

(Cf. Mozart Victor Russomano,<br />

Comentários á Consolidação das<br />

Leis do Trabalho, Forense, 1982, 9?<br />

ed., pág. 920).<br />

3. Várias leis, até o advento da de<br />

n? 6.708, de 30 de outubro de 1979,<br />

disciplinaram esta matéria,<br />

operando-se uma profunda transformação<br />

que vem da política das<br />

fórmulas até o sistema de salário<br />

móvel. E isso sempre se processou<br />

por lei, como a de n? 4.725, de 13 de<br />

Julho de 1975, o Decreto-lei n? 15, de<br />

29 de julho de 1966 e outros documentos<br />

legislativos relacionados e estudados<br />

pelo eminente Ministro Mozart<br />

Victor Russomano (06. cit., págs. 920<br />

e seguintes).<br />

Que se trata sempre e invariavelmente<br />

de legislação ordinária, não<br />

há duvidar. Os próprios recorrentes<br />

o reconhecem, ao dizerem na petição<br />

de interposição do recurso extraordinário:<br />

«A propósito, é de bom alvitre<br />

salientar que a Lei n? 6.147/74, comando<br />

disciplinador dos dissidios<br />

coletivos e fonte legal do Prejulga-


do 56 do Eg. Tribunal Superior do<br />

Trabalho, só foi revogada em 30 de<br />

outubro de 1979, pelo artigo 21 da<br />

Lei n? 6.708/79, que entrou em vigor<br />

em primeiro de novembro daquele<br />

ano» (fls. 151).<br />

E mais adiante, ao ensejo de impugnar<br />

o percentual de produtividade,<br />

sublinharam os recorrentes:<br />

«Não bastasse a concessão do<br />

percentual da produtividade ao<br />

completo arrepio da norma constitucional<br />

e da legislação especifica<br />

aplicável à espécie, poder-se-ia invocar<br />

também que o Eg. Tribunal<br />

Superior do Trabalho decidiu ultra<br />

petlta, uma vez que pela leitura da<br />

inicial não se verifica nenhum pedido<br />

relativamente à taxa de produtividade.<br />

Como se vê, é facilmente verificavei<br />

que o Tribunal Superior do<br />

Trabalho, ao julgar dissidlos coletivos<br />

anteriores à Lei n? 6.708/79, estava<br />

jungido a aplicar apenas os<br />

fatores de reajustamento fixados<br />

por Decreto com base na Lei n?<br />

6.147/74, e em estrita obediência à<br />

norma constitucional que lhe fixa<br />

Competência» (fls. 151/152).<br />

Nos embargos declaratórios alegaram<br />

os recorrentes contradição no<br />

acórdão, repetindo, quanto ao mais,<br />

alegações anteriores, não havendo,<br />

contudo, nenhuma referência a julgamento<br />

ultra petita, que só aparece<br />

no recurso extraordinário (fls. 152).<br />

4. Ora, por todo o exposto bem se<br />

vê que não ocorreu ofensa ao artigo<br />

142, § 1? da Constituição da República.<br />

O que os recorrentes argúem, na<br />

verdade, é ofensa à Lei n? 6.147/74,<br />

sob a alegação de ser o direito vigente,<br />

quando foi suscitado o dissídio coletivo.<br />

Mas tal matéria não pode ser<br />

objeto de recurso extraordinário contra<br />

decisão do Tribunal Superior do<br />

Trabalho, porque, nos expressos termos<br />

do artigo 143 da Constituição,<br />

R.T.J. — 109 309<br />

das suas decisões «somente caberá<br />

recurso para o Supremo Tribunal<br />

Federal quando contrariarem esta<br />

Constituição». A violação imputável<br />

ao Tribunal Superior do Trabalho há<br />

de ser de texto da Constituição e não<br />

de lei ordinária (RE n? 94.673, DJ de<br />

8-4-83, Rel.: Ministro Néri da Silveira).<br />

Por outro lado, o tema suscitado<br />

pelos recorrentes não foi prequestionado<br />

no Tribunal de origem, porque<br />

os embargos declaratórios não apontaram<br />

ofensa ao artigo 142, § 1? da<br />

Constituição.<br />

Destarte, não havendo ofensa à<br />

Constituição, quer do art. 142, I, quer<br />

do art. 153, § 20, e nem tendo sido<br />

prequestionado este tema, nos termos<br />

do verbetes n?s 282 e 356 da Súmula,<br />

não conheço do recurso.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 97.054-RS — Rel.: Min. Alfredo<br />

Buzaid. Rectes.: Cia. Ultragás S.A. e<br />

outras (Advs.: Maurício de Campos<br />

Bastos e outros). Recdo.: Sindicato<br />

dos Trabalhadores no Comércio de<br />

Minérios, Combustíveis Minerais e<br />

Solventes de Petróleo do Rio Grande<br />

do Sul (Advs.: Ulisses Riedel de Resende<br />

e outros).<br />

Decisão: Não se conheceu do recurso<br />

extraordinário. Decisão unânime.<br />

Falou pelos Rectes.: Dr.<br />

Mauricio de Campos Bastos.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Muilioz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 14 de junho de 1983 —<br />

Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.


310 R.T.J. — 109<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 97.870 — PB<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira.<br />

Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT — Recorrido:<br />

Eliomar Tomaz de Brito.<br />

ECT. Servidores do ex-DCT, que optaram pelo regime da CLT.<br />

Lel n? 6.184, de 11-12-1974. Qüinqüênios por tempo de serviço: vantagem<br />

própria do regime estatutário. Feita a opção do servidor por novo<br />

regime jurídico de trabalho, desvincula-se do anterior, passando a<br />

ter seu tratamento pecuniário, direitos e vantagens, na conformidade<br />

do sistema novo, não podendo simultaneamente, beneficiar-se das<br />

duas disciplinas legais, salvo se a lei, que dispõe sobre a alteração do<br />

regime do servidor, ou prevê a opção por novo sistema, de explicito,<br />

resguardar situação jurídica constituída tlt sombra da disciplina de regência<br />

do emprego, antes seguida. E certo que se há de ter como implicitamente<br />

resguardada contraprestação não inferior; não, porém, a<br />

subsistência de vantagens especiais do regime anterior. A não incidência<br />

dos dois sistemas legais sobre a mesma relação empregaticla<br />

resulta da diferença na enumeração dos direitos e obrigações, em virtude<br />

da legislação específica de cada qual. Qüinqüênios, por tempo de<br />

serviço anterior, não subsistem, após a opção pela disciplina da CLT.<br />

Precedentes do <strong>STF</strong>. Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata de<br />

julgamentos e notas taquigráficas, à<br />

unanimidade, conhecer do recurso<br />

extraordinário e lhe dar provimento.<br />

Brasília, 29 de abril de 1983 —<br />

Soares Mitiloz, Presidente — Néri da<br />

Silveira, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />

(Relator): Eliomar Tomaz de Brito,<br />

antigo funcionário público estatutário,<br />

do ex-Departamento de Correios<br />

e Telégrafos, optante pelo regime da<br />

CLT, propôs reclamação trabalhista<br />

contra a Empresa Brasileira de Correios<br />

e Telégrafos, julgada pelo Dr.<br />

Juiz Federal da Comarca de João<br />

Pessoa, Estado da Paraíba, que condenou<br />

a reclamada a pagar os qüinqüênios,<br />

relativos ao adicional por<br />

tempo de serviço, referentes aos dois<br />

anos anteriores à rescisão do seu<br />

contrato, acrescidos de Juros e correção<br />

monetária, custas e, ainda, a<br />

complementação do salário contribuição,<br />

do mesmo período ( fls. 27).<br />

A mencionada sentença foi mantida<br />

pela 3? Turma, do Tribunal Federal<br />

de Recursos, ao apreciar recurso<br />

ordinário da empresa, em acórdão<br />

assim ementado (fls. 57):<br />

«Trabalhista. Qüinqüênios adquiridos<br />

antes do regime celetista.<br />

Os qüinqüênios adquiridos no regime<br />

estatutário pelos funcionários,<br />

que optaram pelo regime celetista,<br />

incorporam-se ao patrimônio<br />

do servidor, não podendo ser<br />

absorvidos pelo novo padrão salarial<br />

da empresa pública.»<br />

Inconformada, interpôs a Empresa<br />

Brasileira de Correios e Telégrafos o<br />

presente recurso extraordinário,<br />

com apoio no art. 119, inciso III,<br />

alíneas a e d, da Constituição Federal,<br />

alegando negativa de vigência à


Lei n? 6.184, de 11-12-74, e ao art. 457,<br />

§ 1?, da Consolidação das Leis do<br />

Trabalho, bem assim, ofensa ao art.<br />

153, §§ 2? e 3?, da Carta Magna, divergência<br />

com a Súmula n? 207 e<br />

com julgados do Tribunal Federal de<br />

Recursos e do Tribunal Superior do<br />

Trabalho. Argüiu, ainda„a relevância<br />

da questão <strong>federal</strong>. Sustentou a<br />

recorrente, em resumo, que ao recorrido<br />

falece o direito de continuar<br />

percebendo a gratificação por qüinqüênios<br />

de serviços p<strong>revista</strong> no regime<br />

estatutário, a partir do momento<br />

em que optou pelo regime celetista,<br />

inacumuláveis, portanto, os benefícios<br />

dos dois regimes, ainda<br />

mais que, na fixação do salário decorrente<br />

da nova situação, não houve<br />

redução do valor que recebia.<br />

Negado seguimento ao recurso pelo<br />

despacho de fls. 83/87, com o argumento<br />

de que incidem, na espécie,<br />

os óbices do art. 325, itens IV, b, e<br />

VIII, do RI<strong>STF</strong>, e as Súmulas n?s<br />

282, 356 e 369, subiram os autos a este<br />

Tribunal, por força do acolhimento<br />

da Argüição de Relevância n?<br />

14.513-0-PB, em apenso, conforme<br />

decisão adotada pelo Conselho, às<br />

fls. 73.<br />

Razões da recorrente as fls.<br />

94/105, não oferecendo o recorrido<br />

suas contra-razões, embora regularmente<br />

intimado às fls. 106.<br />

A douta Procuradoria-Geral da<br />

República manifesta-se, ás fls.<br />

110/116, pelo conhecimento e provimento<br />

do recurso.<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />

(Relator): Subiram os autos a este<br />

Tribunal, em face do acolhimento da<br />

argüição de relevância da questão<br />

<strong>federal</strong> (fls. 73 dos autos apensos).<br />

Questionada a matéria, no acórdão,<br />

à luz da Lei n? 6.184/1974,<br />

reconhecendo-se a existência de di-<br />

R.T.J. —109 311<br />

reito adquirido, por parte do reclamante,<br />

aos qüinqüênios anteriores à<br />

opção, conheço do recurso extraordinário,<br />

afastados que se fizeram os<br />

óbices regimentais, em face do acolhimento<br />

da argüição de relevância<br />

da questão <strong>federal</strong>.<br />

Dele conhecendo, dou-lhe provimento,<br />

para julgar improcedente a<br />

reclamação trabalhista.<br />

Faço-o, na conformidade da <strong>jurisprudência</strong><br />

da Turma, assentada no<br />

julgamento dos Recursos Extraordinários<br />

n?s 97.868, 98.402 e 97.868-2,<br />

concluídos a 4-3-1973.<br />

Nessa oportunidade, assim me<br />

pronunciei:<br />

«2. Assegurou -se ao servidor estatutário,<br />

que optou pelo regime da<br />

CLT, de acordo com a Lei n? 6.184,<br />

de 1974, o direito à gratificação<br />

adicional por tempo de serviço, adquirido<br />

antes da opção.<br />

O eminente Ministro Aldir Passarinho,<br />

no julgamento dos ERO n?<br />

3.317/MG, no TFR, a que fiz menção,<br />

reportando-se a pronunciamento<br />

anterior, assim se manifestou:<br />

«Os reclamantes eram funcionários<br />

públicos da União, servindo<br />

no Departamento Nacional<br />

dos Correios e Telégrafos. Extinto<br />

DCT, em virtude da criação<br />

da Empresa Brasileira de Correios<br />

e Telégrafos, vieram eles a<br />

optar pelo regime da CLT, que<br />

veio a ser o implantado na nova<br />

entidade, em decorrência mesmo<br />

de sua natureza de empresa pública.<br />

Pretendem os postulantes seja<br />

acrescido aos seus salários o valor<br />

do adicional de tempo de serviço<br />

que já vinham percebendo<br />

quando funcionários públicos. A<br />

tal não têm direito contudo, como<br />

bem decidiu o nobre julgador a<br />

quo. A Lei n? 6.184/74, que disciplinou<br />

a matéria, não lhes asse-


312 R.T.J. — 109<br />

gurou a manutenção da vantagem.<br />

Por outro lado, não tiveram<br />

eles redução de seus ganhos, mas<br />

antes significativo aumento, conforme<br />

relação apresentada pela<br />

reclamada. Tal aumento superou<br />

o que percebiam como funcionários<br />

públicos, inclusive<br />

considerando-se os adicionais a<br />

que faziam jus.<br />

Em alguns casos o aumento foi<br />

bastante substancial até. Não é<br />

possível, assim, atender-se à pretensão<br />

que visa soma de vantagens<br />

de dois regimes diferentes.<br />

Não é de esquecer-se, por exemplo,<br />

que os servidores sob o regime<br />

da legislação laborai consolida<br />

percebem 13° salário, vantagem<br />

que não possuíam quando<br />

funcionários públicos. Somente<br />

seria, deste modo, cabível<br />

conceder-se o vindicado se a lei<br />

houvesse expressamente autorizado<br />

a permanência dos adicionais,<br />

mas tal não ocorreu».<br />

Noutro passo de seu douto voto,<br />

anotou o Senhor Ministro Aldir<br />

Passarinho:<br />

«Quando me referi que a lei<br />

não previa a concessão dos qüinqüênios<br />

quis com isso significar<br />

que nela não poderia embasar-se<br />

a pretensão, mas não que ela<br />

lhes retirava o direito de obterem<br />

o valor dos qüinqüênios já<br />

alcançados. Entretanto, sendo o<br />

valor dos salários maior que o total,<br />

não lhes podia ser concedido<br />

novo acréscimo a esse novo salário.<br />

A espécie, Sr. Presidente, de<br />

um certo modo, se assemelha à<br />

questão dos militares reformados,<br />

que reiteradamente na Turma e<br />

já no Supremo Tribunal Federal<br />

nós temos enfrentado: eles, à base<br />

de um sistema legal fixado em<br />

Código de Vencimentos e Vantagens,<br />

recebem determinadas gratificações.<br />

Quando vem um novo<br />

Código, eles passam a perceber<br />

as gratificações do regime novo e<br />

sempre se tem reconhecido que,<br />

sendo esse Código novo de maiores<br />

vantagens, lhes é proporcionada<br />

uma remuneração de maior<br />

vulto. Eles não podem e isto não<br />

tem sido admitido — ficar vinculados<br />

ao regime anterior percebendo<br />

determinadas vantagens e,<br />

à base do regime novo, recebendo<br />

outras.<br />

Sempre julgou-se incabível esse<br />

somatório de vantagens. Isso é<br />

tranqüilo deste Tribunal como do<br />

Egrégio Supremo Tribunal Federal.<br />

Eles teriam direito adquirido a<br />

permanecer dentro do sistema do<br />

Código anterior, mas não lhes é<br />

possível integrarem-se no novo<br />

Código, recebendo as vantagens<br />

e gratificações nele p<strong>revista</strong>s e<br />

continuarem a receber também<br />

aquelas, já revogadas, do Código<br />

anterior, em soma de vantagens.<br />

Nós sabemos, inclusive, que os<br />

Códigos de Vencimentos e Vantagens<br />

dos Militares se têm alterado<br />

com alguma freqüência e, então,<br />

a admitirmos a possibilidade<br />

de serem somadas as vantagens<br />

de todos eles, teríamos militares<br />

integrados no último Código, mas<br />

recebendo a soma daquelas todas<br />

p<strong>revista</strong>s nos Códigos anteriores.<br />

Na hipótese dos autos, se o servidor<br />

estatutário deixa a disciplina<br />

da Lei n? 1.711/52 e passa para<br />

a da CLT, deve enquadrar-se<br />

na sistemática desse novo regime.<br />

Certo que não poderia ter<br />

qualquer prejuízo financeiro — e<br />

nisso tem e terá direito adquirido<br />

— mas se com a mudança para o<br />

regime celetista se tem que o novo<br />

salário foi superior à soma de<br />

seus vencimentos com o valor<br />

dos qüinqüênios, então foi ele beneficiado<br />

e não prejudicado. Se<br />

houvesse diferença para menor


teria ele direito pelo menos à<br />

complementação agora, e a teria<br />

no futuro, mas não é isto o que<br />

ocorre».<br />

3. Compreendo, da mesma forma,<br />

na linha do entendimento supra<br />

e no do voto do ilustre Relator.<br />

Feita a opção do servidor por novo<br />

regime jurídico de trabalho,<br />

desvincula-se do anterior, passando<br />

a ter seu tratamento pecuniário,<br />

direitos e vantagens, na conformidade<br />

do sistema novo, não podendo,<br />

simultaneamente, beneficiar-se<br />

das duas disciplinas legais, salvo<br />

se a lei, que estabelece a alteração<br />

do regime ou prevê a opção por novo<br />

sistema, de explicito, resguardar,<br />

no plano novo, situação jurídica<br />

constituída à sombra da disciplina<br />

de regência do emprego, antes<br />

seguida. R certo que se há de<br />

ter como implicitamente resgt—irdada<br />

a auferição de contraprestação<br />

não inferior, não, porém, a<br />

subsistência de vantagens especiais<br />

do regime anterior, na hipótese<br />

de a retribuição pecuniária, segundo<br />

o sistema adotado, implicar<br />

soma maior remuneratória.<br />

A não-incidência dos dois sistemas<br />

legais sobre a mesma relação<br />

empregando resulta da diferença<br />

na enumeração dos direitos e obrigações,<br />

em virtude da legislação<br />

especifica de cada qual.<br />

No caso, a modificação do regime<br />

jurídico, a que voluntariamente<br />

se submeteram os recorridos, traz<br />

como conseqüência, á míngua de<br />

norma expressa, resguardandolhes<br />

tais vantagens, não venham a<br />

perceber os qüinqüênios por tempo<br />

de serviço, próprios do regime<br />

estatutário, bem assim o saláriofamília,<br />

nos moldes previstos para<br />

os servidores submetidos ao Estatuto<br />

do Funcionário Civil da União.<br />

De outra parte, explicita-se, na<br />

sentença, que o novo salário dos<br />

recorridos, no regime da CLT, res-<br />

R.T.J. — 109 313<br />

tou superior ao que percebiam, no<br />

montante de suas vantagens, segundo<br />

os parâmetros estatutários.<br />

Quanto ao salário-família, há disciplina<br />

especial para os que se encontram<br />

regidos pela CLT.<br />

E de ressaltar que a Lei n? 6.184,<br />

de 11-12-1974, em seu art. 2? e parágrafo<br />

único, de expresso dispôs<br />

que seria computado, para o gozo<br />

dos direitos assegurados na legislação<br />

trabalhista e de previdência<br />

social, inclusive para efeito de carência,<br />

o tempo de serviço anteriormente<br />

prestado á Administração<br />

Pública pelo funcionário, que,<br />

por motivo de que trata o artigo 1?,<br />

Integre ou venha a integrar quadro<br />

de pessoal de sociedade de economia<br />

mista, empresa pública ou<br />

fundação, nada prevendo quanto a<br />

qüinqüênios por tempo de serviço,<br />

direito que não se compõe no elenco<br />

da disciplina celetista. Além<br />

disso, dispondo, ainda, sobre a contagem<br />

de tempo de serviço anterior,<br />

para os efeitos dos direitos assegurados<br />

na legislação trabalhista<br />

e de previdência social, também,<br />

de forma expressa, no parágrafo<br />

único do referido artigo 1?, a Lel n?<br />

6.184 determinou que dita contagem<br />

se desse, «segundo as normas<br />

pertinentes ao regime estatutário,<br />

inclusive computando-se em dobro,<br />

para fins de aposentadoria, os<br />

períodos de licença especial não<br />

gozada, cujo direito tenha sido adquirido<br />

sob o mesmo regime». A<br />

evidência, estivesse no espirito da<br />

Lei em apreço resguardar os qüinqüênios<br />

por tempo de serviço, a isso<br />

teria disciplinado ou, ao menos,<br />

feito expressa menção.<br />

Do exposto, acompanho o eminente<br />

Relator, conhecendo do recurso<br />

da ECT e lhe dando provimento,<br />

para julgar improcedente a<br />

reclamação, quanto a essa parte,<br />

nos termos da sentença.»


314 R.T.J. — 109<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 97.870-PB — Rel.: MM. Néri da<br />

Silveira. Recte.: Empresa Brasileira<br />

de Correios e Telégrafos — ECT.<br />

(Advs.: Ginaldo de Vasconcelos e outros).<br />

Recdo.: Eliomar Tomaz de<br />

Brito. (Advs.: Antônio Olímpio Rosado<br />

Mata e outro).<br />

Decisão: Conheceu-se do recurso<br />

extraordinário e se lhe deu provimento.<br />

Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufloz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 29 de abril de 1983 —<br />

Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 97.880 — RJ<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer.<br />

Recorrente: S.A. Cortume Carioca — Recorrida: União Federal.<br />

Imposto de renda. Pessoa jurídica. Declaração de rendimentos.<br />

Fundo de manutenção do capital de giro próprio (dedução). Lel n?<br />

4.357/64, art. 27, 2?. — Razoável o entendimento dado ao art. 27, 2?<br />

da Lei n? 4.357/64 no sentido de que o quantitativo do imposto de renda<br />

pago pelo contribuinte ser incluído no fundo de capital de giro próprio,<br />

que é dedutivel do lucro bruto, para efeito de determinação do<br />

lucro tributável.<br />

Recurso extraordinário não conhecido.<br />

ACORDA0<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata de<br />

julgamentos e notas taquigráficas,<br />

por maioria de votos, não conhecer<br />

do recurso.<br />

Brasília, 7 de fevereiro de 1984 —<br />

Soares Mufloz, Presidente — Rafael<br />

Mayer, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Rafael Mayer: Oferecido<br />

no Juízo de apelação, o minucioso<br />

relatório do saudoso Ministro<br />

Amanho Benjamin resume, com fidelidade,<br />

a causa:<br />

«S. A. Cortume Carioca moveu<br />

ação ordinária contra a União<br />

Federal objetivando anular o Acór-<br />

dão n? 63.339, proferido pelo 1?<br />

Conselho de Contribuintes no Pedido<br />

de Reconsideração n? 8.507, do<br />

Processo Administrativo n?<br />

24.272/68, e, em conseqüência, as<br />

decisões por ele confirmadas, a<br />

fim de ser cancelado o lançamento<br />

suplementar do Imposto de Renda<br />

e levantada a quantia depositada<br />

como garantia de instância. Alegou<br />

que apresentou com a documentação<br />

e demonstrações legalmente<br />

exigíveis, sua declaração de rendimentos<br />

do exercício financeiro de<br />

1966, correspondente ao ano-base,<br />

período de 1-7-64 a 30-6-65. Pelo<br />

balanço comercial chegou a um lucro<br />

de Cr$ 732.815,102 (cruzeiros<br />

antigos) ao qual, de acordo com os<br />

arts. 42, 43 e 50, da Lei n? 4.506, de<br />

30-11-64, acrescentou, para obtenção<br />

do lucro operacional tributável,<br />

as importâncias corresponden-


tes ao Imposto de Renda pago, Cri<br />

481.830,925 (cruzeiros antigos) e a<br />

provisão para as taxas estaduais<br />

de Cri 117.645,00 (cruzeiros antigos)<br />

tudo num total de Cri 599.484,925<br />

(cruzeiros antigos), obtendo de<br />

acordo com o que determina a citada<br />

lei, um lucro operacional de<br />

Cri 1.332,300,027 (cruzeiros antigos),<br />

de cujo montante deduziu a<br />

parcela de Cri 5.978 (cruzeiros antigos),<br />

relativa à venda já tributada<br />

na fonte, conforme a sua declaração<br />

de rendimentos, constante<br />

dos Processos Administrativos que<br />

tomou os n?s 148.519/67, 208.402/67<br />

e 24.272/68. Tendo cumprido e satisfeito<br />

os requisitos do art. 2?, da<br />

Lei n? 4.663, de 3-6-65, tem o direito<br />

de se beneficiar dos favores concedidos<br />

pelo art. 3?, da mesma Lei.<br />

Ocorre que, em setembro de 1967,<br />

foi lavrado o auto de infração de<br />

fls. 13, no qual afirmam os fiscns<br />

ser o lucro operacional tributável<br />

de Cri 813.828,34, não podendo, portanto,<br />

ser abatida a importância do<br />

Fundo de Manutenção do Capital<br />

de Giro Próprio, de Cri<br />

1.092.212,87.<br />

Contestando, a fls. 28/31, a União<br />

sustentou que o lançamento suplementar<br />

impugnado teve origem na<br />

diligência levada a efeito na empresa<br />

interessada, em 26-9-66,<br />

quando se confirmou a existência<br />

de irregularidade na dedução do<br />

Fundo de Manutenção do Capital<br />

de Giro, uma vez que a sociedade<br />

abateu do lucro operacional importância<br />

superior ao valor do Fundo<br />

realmente constituído, em 30-9-65.<br />

Reportou-se aos acórdãos do<br />

Conselho de Contribuintes, juntos<br />

por cópia, fls. 34/39».<br />

A ação foi julgada improcedente.<br />

Por maioria, a Segunda Turma do<br />

Tribunal Federal de Recursos negou<br />

provimento á apelação em acórdão<br />

que tomou a seguinte ementa:<br />

R.T.J. — 109 315<br />

«Imposto de Renda — Declaração<br />

de rendimentos de pessoa<br />

jurídica — Consideração do *Fundo<br />

de Manutenção do Capital de<br />

Giro Próprio» — Revisão. Legalidade<br />

do procedimento fiscal.<br />

Tendo-se em vista que a diligência<br />

levada a efeito apurou que a<br />

contribuinte atribuiu ao «Fundo»<br />

valor superior ao que, realmente,<br />

foi constituído, há de se concluir<br />

pela regularidade da revisão procedida<br />

e do lançamento suplementar<br />

subseqüente. Por outro lado, se<br />

o imposto de renda pago não é de<br />

modo algum dedutivel, toma-se<br />

evidente que a parcela do tributo<br />

não podia ser Incluída e produzir<br />

efeitos no cálculo do lucro<br />

operacional. Não existe lei que<br />

abone essa consideração, nem se<br />

pode compreender, logicamente,<br />

que uma despesa integre vantagem».<br />

Embargos infringentes foram rejeitados<br />

à unanimidade, resumido na<br />

ementa do acórdão o entendimento<br />

prevalescente, In verbis:<br />

«Imposto de renda — Fundo de<br />

Manutenção de Capital de Giro<br />

Próprio. Dedutivel que é do lucro<br />

bruto, para o efeito de determina-<br />

. ção do lucro tributável, nos termos<br />

da Lei n? 4.663/65, art. 3?, inciso II,<br />

e tendo em vista a forma como é<br />

definido no 2?, do art. 27, da Lei<br />

n? 4.357/64, não se pode admitir<br />

que nele seja incluído o imposto de<br />

renda pago no ano-base.»<br />

Recurso extraordinário interposto<br />

pela letra a, sob a invocação de ofensa<br />

ao art. 27 da Lei n? 4.357/64, e art.<br />

50 da Lei n? 4.506/64, foi admitido<br />

e regularmente processado.<br />

Nesta instância, a Procuradoria-<br />

Geral da República, em parecer do<br />

ilustre Procurador Miguel Frauzino<br />

Pereira, devidamente aprovado pelo<br />

eminente Subprocurador-Geral Mauro<br />

Leite Soares, opina:


316 — 109<br />

«Versou o litígio sobre a formação<br />

do fundo de manutenção do capital<br />

de giro próprio, que era facultado<br />

pelo art. 27 da Lei n? 4.357/64<br />

e podia ser abatido do lucro excedente,<br />

tributável pelo imposto adicional<br />

de renda, instituído pelo art.<br />

1? da Lei n? 2.862/56.<br />

Em embargos infringentes, decidiu<br />

o acórdão impugnado que não<br />

pode ser incluído naquele capital o<br />

imposto de renda pago no anobase,<br />

por não ser deduzível do lucro<br />

tributável.<br />

O recurso extraordinário arrimase<br />

na letra a, alegando simplesmente<br />

que o acórdão «negou aplicação<br />

aos arts. 27 da Lei n?<br />

4.357/64 e 50 da Lei n? 4.506, ao<br />

dar-lhes sentido contrário aos seus<br />

próprios e lúcidos textos». Sua argumentação<br />

baseia-se no voto divergente<br />

do ilustre Ministro Decio<br />

Miranda, daí apresentar-se o apelo<br />

com caráter Infringente.<br />

O acórdão limitou-se a interpretar<br />

o § 2? do mencionado art. 27,<br />

que dispunha:<br />

«Para os efeitos deste artigo<br />

considera-se capital de giro próprio,<br />

no início do exercício, o ativo<br />

disponível mais o ativo realizável,<br />

diminuído do passivo<br />

exigível depois de excluídos:<br />

I — do passivo exigível...<br />

II — do ativo realizável...»<br />

Correto o entendimento, pois é<br />

noção elementar das ciências contábeis<br />

que o imposto de renda pago<br />

não constitui ativo disponível ou<br />

realizável nem passivo exigível,<br />

mas despesa, registrada nas contas<br />

de resultado pendente do ativo,<br />

conforme dispunha a alínea a do<br />

art. 135 da então vigente lei das<br />

S.A. (Decreto-lei n? 2.627/40).<br />

O outro dispositivo legal, tido como<br />

violado, não foi objeto da decisão<br />

impugnada.<br />

Assim, opinamos não seja conhecido<br />

o recurso.»<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator)<br />

• Toda a controvérsia dos autos<br />

tem origem na constatação, pelo Fisco,<br />

no exame da escrita da empresa,<br />

de existência de irregularidade, inserida<br />

na declaração de rendimentos<br />

apresentada no exercício de 1966,<br />

consistente na dedução do Fundo de<br />

Manutenção do Capital de Giro, uma<br />

vez que a sociedade abateu do lucro<br />

operacional importância superior ao<br />

valor do Fundo realmente constituído.<br />

Partindo da consideração de que a<br />

Lei n? 4.663/65 dispôs que a empresa<br />

poderia deduzir do lucro bruto, para<br />

o efeito de determinação de lucro sujeito<br />

ao imposto de renda, a importância<br />

correspondente à manutenção<br />

do capital de giro próprio, de que<br />

tratava o art. 27 da Lei n? 4.357/64, o<br />

douto voto condutor do acórdão recorrido<br />

busca definir o que seja esse<br />

capital de giro, segundo os conceitos<br />

postos na lei específica.<br />

Diante do § 2? do art. 27, acima referido,<br />

segundo o qual, considera-se<br />

capital de giro próprio, no inicio do<br />

exercício, o ativo disponível mais o<br />

ativo realizável, diminuído do passivo<br />

exigível, o acórdão recorrido propõe<br />

esse equacionamento:<br />

«Ora, o quantitativo relativo a<br />

imposto de renda pago pelo contribuinte<br />

não é ativo, pois não representa<br />

valor, e nem passivo<br />

exigível, porque débito já liquidado,<br />

com o que não poderia, de<br />

acordo com o disposto na regra legal<br />

transcrita, ser incluído no capital<br />

de giro próprio.»<br />

Ora, esse é o dispositivo legal que,<br />

veiculado pelo recurso extraordinário,<br />

alcançou prequestionamento no<br />

acórdão recorrido, e diante da clare-


za do seu texto não cabe a impugnação<br />

à interpretação dada, como comprometedora<br />

de sua vigência, pois,<br />

ao contrário, é a que se mostra como<br />

atributiva de um sentido congruente<br />

à norma.<br />

O acórdão recorrido não se deteve<br />

na consideração do art. 50 da Lei n?<br />

4.506/64, que o recurso extraordinário<br />

tem por violado, e aqui se aplicaria<br />

a Súmula n? 282. De qualquer<br />

modo, o disposto nesse artigo nada<br />

mais é do que a determinação de<br />

não ser dedutivel o imposto de renda<br />

pago pela empresa, qualquer que seja<br />

a modalidade de sua incidência, o<br />

que antes se coaduna com o sentido<br />

do preceito anterior.<br />

Vindo o recurso apenas pela letra<br />

a, e não convincente o argumento de<br />

negativa de vigência do dispositivo<br />

questionado, aplicado, sim, com razoabilidade,<br />

não conheço do recurso.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 97.880-RJ — Rel.: Min. Rafael<br />

Mayer. Recte.: S.A. Cortume Carioca.<br />

(Advs.: Gustav Livio Toniattl,<br />

José Marcos Domingues de Oliveira<br />

e outros). Recda.: União Federal.<br />

Decisão: Depois do voto do Ministro<br />

Relator que não conhecia do recurso<br />

extraordinário, o julgamento<br />

foi adiado a pedido do Ministro Oscar<br />

Corrêa. Falou pelo Recte. Dr.<br />

José Marcos Domingues de Oliveira.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufloz. Presentes á Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira e Oscar Corrêa. Ausente,<br />

licenciado, o Senhor Ministro<br />

Alfredo Buzaid. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Francisco<br />

de Assis Toledo.<br />

Brasília, 2 de dezembro de 1983 —<br />

Antanio Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

R.T.J. — 109 917<br />

VOTO (VISTA)<br />

O Sr. Ministro Oscar Corrêa: O<br />

Eminente Relator Ministro Rafael<br />

Mayer resumiu a controvérsia no<br />

seu voto, verbis: (lê)<br />

2. Pedi vista dos autos, atento ao<br />

voto do Eminente Relator e ao Memorial<br />

e defesa oral do Recorrente,<br />

por seu ilustre advogado, e nos termos<br />

do voto vencido que, no C. Tribunal<br />

Federal de Recursos proferiu,<br />

na época, o então Juiz daquela Corte,<br />

o hoje Eminente Ministro Decio<br />

Miranda, neste E. Supremo Tribunal<br />

Federal.<br />

E, sobretudo, lendo e relendo o artigo<br />

27 da Lei n? 4.357/64, que assim<br />

estabeleceu:<br />

«Art. 27. A partir do exercido<br />

financeiro de 1965, para o cálculo<br />

de imposto adicional de renda, em<br />

relação ao capital das pessoas<br />

jurídicas, de que trata o art. 1? da<br />

Lei n? 2.862, de 4 de setembro de<br />

1956 (11), será facultado às pessoas<br />

jurídicas abater do lucro excedente<br />

tributável a importãncia correspondente<br />

à manutenção do capital<br />

de giro próprio durante o ano-base<br />

da sua declaração.<br />

O montante da manutenção<br />

do capital de giro será determinado<br />

pela aplicação, sobre o capital<br />

de giro próprio da empresa, no<br />

inicio do exercido, das percentagens<br />

de correção publicadas periodicamente<br />

pelo Conselho Nacional<br />

de Economia, que deverão traduzir<br />

o aumento de nível geral de preços,<br />

no período correspondente ao<br />

ano-base.<br />

Para os efeitos deste artigo,<br />

considera-se capital de giro<br />

próprio, no inicio do exercido, o<br />

ativo disponível mais o ativo realizável,<br />

diminuído do passivo<br />

exigível depois de excluídos:«...»<br />

(fls. 133/134).


318 — 109<br />

Com efeito, dessa leitura e releitura<br />

deduzo que o capital de giro<br />

próprio da empresa é o que, no inicio,<br />

do exercício — frisam-no os §§ 1? e I<br />

2? do artigo 27 — se apura,<br />

considerando-se o ativo disponível;<br />

mais o ativo realizável, menos o passivo<br />

exigível, depois de excluídas as<br />

parcelas enumeradas nos itens I e II<br />

do § 2?.<br />

Ora, no inicio do exercício, o montante<br />

do imposto de renda devido sobre<br />

o ano-base (anterior), ainda não<br />

foi pago e, desta forma, é ainda capital<br />

de giro próprio.<br />

A nosso ver, data venta, o<br />

equívoco advém de considerar como<br />

«débito já liquidado» — como se vê<br />

no voto do Eminente Relator dos embargos<br />

infringentes no CTFR (fls.<br />

134), o quantitativo do imposto de<br />

renda, porque ainda não pago — no<br />

Inicio do exercício.<br />

Não pago, esse quantitativo integrava<br />

o Ativo; e a reserva para manutenção<br />

do capital de giro teria de<br />

incluí-lo, ao contrário do que determinou<br />

o v. acórdão recorrido. E, ao<br />

final do exercício esse imposto, já<br />

pago, integrava o lucro tributável,<br />

'lucro, por ficção legal, e irredutível,<br />

nos termos da lei.<br />

5. Por isso, argumenta o Recorrente<br />

no seu memorial:<br />

«Se o quantitativo do imposto a<br />

pagar, ativo no início do exercício,<br />

fosse deduzido do cálculo da reserva<br />

de capital de giro, e incluído,<br />

por força da lei, quando já pago,<br />

no lucro tributável, apurado no encerramento<br />

do exercício, o resultado<br />

seria a tributação duas vezes do<br />

mesmo quantitativo».<br />

No sentido do recurso o voto do<br />

Eminente então Ministro do C. Tribunal<br />

Federal de Recursos Decio<br />

Miranda (fls. 109/110), que o explicitou,<br />

nestes termos:<br />

«Considera-se que o imposto de<br />

renda pago em determinado ano<br />

não diminui o lucro operacional<br />

desse ano, pois, em realidade, corresponde<br />

ao rendimento do<br />

exercício anterior.<br />

Logo, o que se pagou de imposto<br />

de renda compõe o lucro operacional.<br />

E se a lei manda deduzir do lucro<br />

operacional assim composto o<br />

quantitativo autorizado para manutenção<br />

do capital de gero próprio,<br />

agiu corretamente a autora,<br />

ora apelante, no assim proceder.<br />

A fiscalização entendeu que para<br />

esse efeito não compõe o lucro operacional<br />

o imposto de renda que se<br />

pagou.<br />

Poderia estar certa do ponto de<br />

vista puramente lógico, pois não<br />

comportaria integração em capital<br />

de giro aquilo que não está mais no<br />

acervo da empresa, por haver sido<br />

despendido no pagamento do imposto<br />

de renda.<br />

Mas não está certa do ponto de<br />

vista legal, se a lei adotou a ficção<br />

de que não se retira do lucro o que<br />

se despendeu com o pagamento do<br />

imposto de renda do ano anterior.<br />

E mais, considera a lei essa ficção<br />

válida para os dois efeitos:<br />

para o efeito de sofrer tributação<br />

a quantia, no exercício de<br />

que se cuida (art. 164, § 1?, Decreto<br />

n? 58.400, de 10-5-66);<br />

para o efeito de deduzir-se do<br />

lucro, como componente de reserva<br />

de manutenção de capital de giro<br />

próprio, no ano de que se trata<br />

(artigo 3?, II, da Lei n? 4.663, de 3-<br />

6-65 ).<br />

Resulta de engano a declaração<br />

de que a empresa escriturou Cri<br />

518.471,67 e não Cri 1.092.212,87, eis<br />

que esta última quantia, antes do<br />

exame dos fiscais, havia sido mandada<br />

integrar no capital, do que dá<br />

noticia a ata da assembléia geral<br />

de fls. 18, o que, de resto, era pre-


visão da mesma Lei n? 4.663, de 3-<br />

6-65, que, no art. 7?, também favorecia<br />

a incorporação ao capital das<br />

reservas correspondentes à manutenção<br />

de capital de giro próprio».<br />

Nestes termos, data venta do Eminente<br />

Relator, conheço do recurso e<br />

dou-lhe provimento.<br />

E o voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 97.880-RJ — Rel.: Ministro Rafael<br />

Mayer. Recte.: S.A. Cortume<br />

Carioca (Advs.: Gustav Livio Toniat-<br />

R.T.J. — 109 319<br />

ti, José Marcos Domingues de Oliveira<br />

e outros). Recda.: União Federal.<br />

Decisão: Não se conheceu do recurso<br />

extraordinário, vencido o Ministro<br />

Oscar Corrêa.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Muiloz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 7 de fevereiro de 1984 —<br />

Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO DP 98.436 — SP<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Alfredo Buzaid.<br />

Recorrente: Ministério Público Estadual — Recorrido: Herminio Marques.<br />

Penal. Continuidade delitiva. Para caracteriza-1a, cumpre verificar<br />

que o crime subseqüente é, na verdade, a continuação do crime<br />

precedente.<br />

Reconhece-se a continuidade delitiva de roubos praticados<br />

contra vitimas diferentes, desde que entre eles haja conexão temporal,<br />

espacial e modal, evidenciando-se que os subseqüentes são a continuação<br />

do primeiro.<br />

3. Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal na conformidade da ata do<br />

julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, em<br />

conhecer do recurso e dar-lhe provimento.<br />

Brasília, 8 de abril de 1983 —<br />

Soares Minloz, Presidente — Alfredo<br />

Buzaid, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr, Ministro Alfredo Buzaid:<br />

Trata-se de recurso extraordinário<br />

com fulcro no art. 119, III, letra d da<br />

Constituição da República.<br />

A controvérsia está assim deduzida<br />

na petição de fls. 89 e seguintes,<br />

do Ministério Público paulista,<br />

verbis:<br />

«Herminio Marques requereu a<br />

unificação de penas cumulado de<br />

pedido de prisão albergue. Sua pretensão<br />

era unificação de penas nos<br />

feitos em que fora punido por roubo<br />

e latrocínio (Feitos n?s 5809/70 e<br />

2633/79), já que outras penas já haviam<br />

sido unificadas (Feitos n?s<br />

959/70 e 1132/70.<br />

O pedido foi deferido pela r. sentença<br />

de fls. 54/55, ficando unificadas<br />

as penas individualizadas nos<br />

Processos n? 2633/79 (6? execução),<br />

5809/70, 6967/70 e 5807/70 (5? execução)<br />

e 96/71 (4! execução). A pena-


320 R.T.J. — 109<br />

base para o cáulculo foi a do latrocínio<br />

- 15 anos - aplicado no Processo<br />

n? 2633/79, sobre a qual foi<br />

acrescentado 1/3 (um terço), «ante<br />

a quantidade de delitos (contidos<br />

em três execuções), restando, para<br />

cumprimento, 20 anos de reclusão,<br />

inalteradas as sanções pecuniárias».<br />

(cf. fls. 55).<br />

Irresignada com essa r. decisão,<br />

interpôs a Justiça Pública recursocrime,<br />

que, regularmente processado,<br />

foi julgado pela Colenda Terceira<br />

Câmara Criminal desse Augusto<br />

Tribunal, que confirmou a r.<br />

sentença de primeiro grau, explicitando,<br />

à fls. 84, que:<br />

não há como negar o nexo<br />

da continuidade entre o roubo e o<br />

latrocínio, uma vez que esta última<br />

figura é, na projeção conceituai<br />

do crime complexo, o próprio<br />

roubo que descambou, dolosa<br />

ou até culposamente, para o<br />

resultado morte.<br />

Ora, mesmo sendo diverso o<br />

resultado não há como negar,<br />

sem ferir a mens legis que informa<br />

a fictio juris consubstanciada<br />

no art. 51, § 2?, do Código Penal,<br />

que o roubo e o latrocínio não sejam<br />

crimes da mesma espécie»<br />

(fls. 89/91).<br />

Ouvida a douta Procuradoria-<br />

Geral da República, em parecer da<br />

lavra do ilustre Procurador Cláudio<br />

Lemos Fonteles, aprovado pelo eminente<br />

Prof. Francisco de Assis Toledo,<br />

DD. Subprocurador-Geral da República,<br />

assim se manifestou, verbis:<br />

«1. Irresigna-se a acusação pública<br />

estadual com a deliberação<br />

colegiada que deferiu a unificação<br />

de penas, por estabelecer a continuidade<br />

delitiva, no atinente a um<br />

delito de roubo, e outro de latrocínio,<br />

ambos perpetrados por<br />

Herminio Marques.<br />

2. Calca-se no dissídio jurisprudencial<br />

à demonstração da in-<br />

subsistência do julgado, e os casos<br />

relevados condenam, todos, a<br />

possibilidade da unificação no delito<br />

de roubo, em si.<br />

O dissídio, cremos, presta-se<br />

ao conhecimento da matéria.<br />

Isto porque, a Suprema Corte,<br />

quando concede a possibilidade<br />

do reconhecimento da continuidade<br />

delitiva, fá-lo em tese, o que sugere<br />

o exame de cada caso e sempre<br />

no núcleo penal, identificado<br />

substancialmente: vale dizer, de<br />

roubo para roubo; de furto para<br />

furto.<br />

E orientação a que aderimos,<br />

por assim temperar-se a diretriz<br />

puramente objetivada na compreensão<br />

do delito continuado, resquício<br />

da tradição positivista, que<br />

não mais se compraz na realidade<br />

hoje experimentada, que não permite<br />

obscureça-se o móvel, a finalidade<br />

no agir humano.<br />

Mas é claro, e coerente com<br />

a boa análise da motivação no<br />

pautar-se humano, que não podemos<br />

vê-la continuada quando o<br />

próprio fato-crime posterior<br />

destaca-se do primeiro consumado,<br />

para qualificar-se autonomamente,<br />

como se dá em relação ao roubo e<br />

latrocínio; ao furto e roubo.<br />

Há um plus na volição criminosa,<br />

que não mais as identifica,<br />

também na perspectiva subjetiva,<br />

e assim injuridico cogitar-se de delito<br />

continuado.<br />

Somos, em conclusão, pelo<br />

provimento do recurso para que se<br />

assente que em relação ao crime<br />

de roubo e o de latrocínio, impossível<br />

é a constatação do crime<br />

continuado» ( (15.141/142).<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzald (Relator):<br />

1. O recorrido, no primeiro


grau, pleiteou unificação de penas de<br />

crimes de roubo, sendo que um deles<br />

agravado pelo resultado morte. Houve<br />

apelo do Ministério Público, embora<br />

improvido pelo Tribunal.<br />

A <strong>jurisprudência</strong> deste Eg. Tribunal,<br />

quanto à admissibilidade ou não<br />

da continuidade delitiva no roubo,<br />

entende, à luz do art. 51 § 2? do Código<br />

Penal, que cada espécie deve ser<br />

julgada à luz dos fatos, da conduta<br />

do agente ativo e, principalmente, de<br />

seus desígnios sem esquecer a sua<br />

própria personalidade.<br />

Assim, é que no RECr. ri? 95.242-0-<br />

BA, cujo Relator foi o eminente Ministro<br />

Cordeiro Guerra, ficou decidido:<br />

«Crime continuado. Não basta<br />

para o reconhecimento do crime<br />

continuado a presença de todos os<br />

requisitos legais, se lhes falta a verificação<br />

de ser um crime a continuação<br />

necessária de outro. E preciso<br />

que o crime subseqüente seja<br />

tido como a continuação do primeiro.<br />

A reiteração de crimes pelos<br />

delinqüentes habituais não constitui<br />

continuação delitiva, mas atestado<br />

de temibilidade do delinqüente.<br />

Recurso extraordinário não provido»<br />

(DJU 16-2-82, pág. 1291).<br />

2. A <strong>jurisprudência</strong> do Supremo<br />

Tribunal Federal, depois do julgamento<br />

nos RREE n?s 88.396 e 87.767,<br />

se firmou no sentido de reconhecer a<br />

continuidade delitiva de roubos praticados<br />

contra vítimas diversas, desde<br />

que haja entre os fatos os requisitos<br />

do art. 52, § 2?, do Código Penal,<br />

ou seja, conexão temporal, espacial<br />

e modal, evidenciando que os subseqüentes<br />

são continuação do primeiro.<br />

Reafirmando o decidido pelo Plenário<br />

está o RE n? 96.697-8-FtJ dentre<br />

outros, cujo relator foi o eminente<br />

Ministro Soares Minloz, tendo o v.<br />

acórdão a seguinte ementa:<br />

«Roubo. Crime continuado. O<br />

Plenário do Supremo Tribunal Fe-<br />

R.T.J. — 109 321<br />

deral, nos RREE n?s 88.396 e<br />

87.767, firmou sua <strong>jurisprudência</strong><br />

no sentido da possibilidade da continuidade<br />

delitiva de roubos praticados<br />

contra vítimas diferentes,<br />

desde que haja entre os fatos conexão<br />

temporal, espacial e modal,<br />

evidenciando que os subseqüentes<br />

são continuação do primeiro. Aplicação<br />

da Súmula n? 286. Recurso<br />

extraordinário de que se não conhece»<br />

(DJ de 28-2-82).<br />

Herminio Marques praticou vários<br />

roubos contra vitimas diversas, em<br />

espaço de quase seis meses, estando<br />

nessa seriação criminosa um latrocínio,<br />

que, dentre outras diferenças<br />

na execução da conduta, está o<br />

modus operandi, quebrando, assim,<br />

os pressupostos objetivos que evidenciam<br />

o crime continuado e que estão<br />

presentes nos demais crimes cometidos<br />

pelo recorrido.<br />

3. Por tais fundamentos, conheço<br />

do recurso extraordinário e lhe dou<br />

provimento, a fim de desconstituir o<br />

v. acórdão a quo na parte que integra<br />

na continuação delitiva, para os<br />

fins de unificação, o latrocínio.<br />

E o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 98.436-SP — Rel.: Min. Alfredo<br />

Buzaid. Recte.: Ministério Público<br />

Estadual. Recdo.: Herminio Marques.<br />

(Adv.: Aparicio Bacarini ).<br />

Decisão: Conheceu-se do recurso<br />

extraordinário e se lhe deu provi-•<br />

mento. Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufioz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 8 de abril de 1983 —<br />

Antônio Carlos 4e Azevedo Braga,<br />

Secretário.


322 R.T.J. — 109<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 98.589 — RJ<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />

Recorrente: Estado do Rio de Janeiro — Recorrido: Manoel Barreiros<br />

Terra (Espólio de), representado por sua inventariante Maria Lúcia Terra<br />

Carrilho Santoro.<br />

Tributário.<br />

Imposto de transmissão «causa mortis».<br />

Súmula 113-<strong>STF</strong>. Decreto-lei do Rio de Janeiro n? 413, de 13-2-79,<br />

que alterou o Decreto-lel n? 5/75 (art. 83 e seu 2?).<br />

Dizendo a Súmula 113 que o imposto de transmissão «causa mortis»<br />

é o calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação,<br />

referindo-se, como fontes legislativas, aos arts. 483 e 499 do CPC de<br />

1939, que correspondem aos arts. 1003 e 1013 do CPC de 1973, bem como<br />

ao art. 38 do CTN, e determinando este último que «A base de cálculo<br />

do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos»,<br />

tem-se que é possível ser fixada por lei estadual a data da transmissão<br />

ou posterior em relação a qual devem ser avaliados os bens.<br />

A Súmula 113 (1962) é anterior à lei da correção monetária (1964),<br />

pelo que o objetivo a que ela visava, de evitar distorções prejudiciais<br />

ao Fisco, se encontra atendido com a aplicação da correção monetária.<br />

E que, antes, não interessava ao contribuinte pagar á Fazenda,<br />

prontamente, o imposto que era devido, mas com a correção monetária<br />

a distorção foi evitada. Inexistência, de divergência, assim, entre<br />

a Súmula 113 e o art. 83, do Decreto-lei n? 5, com a redação do Decreto-lei<br />

n? 413, de 1979, ambos do Estado do Rio de Janeiro, pois<br />

se dispõe o art. 83 aludido que «a base do cálculo do imposto é o valor<br />

venal dos bens ou direitos relativos a imóveis, no momento da transmissão»,<br />

de outra parte determinou a aplicação da correção monetária<br />

se o pagamento não se realizasse dentro de um ano.<br />

ACÓRDÃO<br />

reiros Terra, o Tribunal de Justiça<br />

do Estado do Rio de Janeiro, por<br />

Vistos, relatados e discutidos estes maioria de votos, determinou que o<br />

autos, acordam os Ministros do Su- imposto de transmissão causa<br />

premo Tribunal Federal, por sua Se- mortis fosse calculado com base no<br />

gunda Turma, na conformidade da valor venal dos bens, no momento da<br />

ata de julgamento e das notas taqui- transmissão, com aplicação da corgráficas,<br />

por unanimidade de votos, reção monetária, se dentro de um<br />

não conhecer do recurso.<br />

ano contado a partir do óbito, o pa-<br />

Brasília, 23 de setembro de 1983 — gamento do tributo não fosse efetua-<br />

Djaci Falcão, Presidente — Aldir do ao Estado do Rio de Janeiro. E<br />

Passarinho, Relator.<br />

este o teor do aresto impugnado:<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): Nos autos de inventário<br />

dos bens deixados por Manoel Bar-<br />

«2. A Súmula n? 113, do E. Supremo<br />

Tribunal, conquanto exteriorize<br />

respeitável posição da alta<br />

Corte, sabidamente não é dotada<br />

de efeito normativo. E, no conflito


entre o verbete e a lei (no caso,<br />

posterior), obviamente prima a segunda.<br />

Custa crer que o próprio Estado<br />

se insurja contra a lei que edita: «a<br />

base do cálculo do imposto é o valor<br />

venal dos bens, ou direitos relativos<br />

a imóveis, no momento da<br />

transmissão...»<br />

Essa, aliás, a correta doutrina.<br />

Pelo principio da saisina, é no instante<br />

seguinte ao do Óbito do autor<br />

da herança que os bens ingressam<br />

no patrimônio dos herdeiros. Se<br />

nesse momento se dá a transmissão,<br />

a base do cálculo do imposto<br />

só poderá ser a que corresponder<br />

ao valor dos bens na ocasião em<br />

que são transmitidos. Logo, a avaliação<br />

deve protrair à data do Óbito.<br />

Como conseqüência, não sendo<br />

recolhido o tributo dentro do prazo<br />

legal (um ano), a correção monetária<br />

será aplicada e terá, como<br />

dies a quo, aquele do óbito, considerado<br />

para avaliação dos bens.<br />

Quanto à legitimidade da exigência<br />

legal (pagamento em um ano,<br />

sem consideração ao estado do inventário),<br />

cabe recordar que o<br />

tempo de pagamento do tributo é<br />

tema de direito material tributário.<br />

Logo, cabe à lei, na esfera de<br />

atuação do respectivo poder tributante,<br />

sobre ele prover. Irrelevante,<br />

assim, que o Código Civil tenha<br />

fixado o prezo de um mês para<br />

abertura do inventário e de três<br />

para concluí-lo (art. 1.770). Ou que<br />

os Códigos de Processo revogando<br />

essa disposição tenham provido a<br />

respeito (Código de 1939, art. 467;<br />

Cód. de 1973, art. 983), ou, ainda,<br />

que o pagamento, por ser em juizo,<br />

não possa ser efetuado antes do<br />

julgamento do cálculo do imposto.<br />

Incumbe à parte diligenciar no<br />

sentido de ultimar o inventário a<br />

tempo de recolher o tributo no pra-<br />

R.T.J. — 109 323<br />

zo assinado pela lei tributária. Se o<br />

não faz, suporta a apenação que a<br />

mesma lei estabelecer.<br />

No caso dos autos, o imposto a<br />

que se refere a guia de fls. 147, foi<br />

pago aos 23-4-81. E o óbito é de 19-<br />

9-79» (fls. 173/174).<br />

Votou vencido o ilustre Desembargador<br />

Marcelo Santiago Costa, nestes<br />

termos, verbis:<br />

Data venta da douta maioria, neguei<br />

provimento ao recurso porque<br />

as razões do apelante não abalaram,<br />

a meu ver, os fundamentos<br />

da sentença.<br />

A Súmula n? 113 do Egrégio Supremo<br />

Tribunal Federal seria aplicável<br />

se a legislação do Estado do<br />

Rio de Janeiro (art. 83 e seu parágrafo<br />

2? do Decreto-lei n? 5/75, com<br />

as alterações introduzidas pelo<br />

Decreto-lei n? 413/79) não fosse expressa,<br />

como o é, no sentido de determinar<br />

que «a base do cálculo do<br />

imposto é o valor venal dos bens<br />

ou direitos relativos a imóveis, no<br />

momento da transmissão».<br />

A correção monetária não é devida,<br />

quer porque se instaurou a<br />

questão do valor do imposto, com a<br />

impugnação ao cálculo pelo Estado,<br />

quer porque este não a pediu<br />

em seu recurso» (fls. 175).<br />

Contra essa decisão, interpôs o Estado<br />

do Rio de Janeiro recurso extraordinário,<br />

com fundamento na<br />

alínea d da permissão constitucional,<br />

a sustentar manifesta divergência<br />

com a Súmula n? 113 do Supremo<br />

Tribunal Federal (fls. 177/178). Entende<br />

o Estado recorrente que, na<br />

conformidade do enunciado na Súmula<br />

n? 113 desta Corte, o imposto<br />

de transmissão deve ser calculado<br />

sobre o valor dos bens na data da<br />

avaliação, e não na data do óbito.<br />

Foi o recurso admitido pelo despacho<br />

de fls. 187/188, e, na oportunidade,<br />

o recorrente apresentou suas razões<br />

(fls. 190/197).


324 R.T.J. — 109<br />

A douta Procuradoria-Geral da<br />

República, em parecer da lavra do<br />

Dr. Mauro Leite Soares, opinou pelo<br />

não conhecimento do recurso ou, se<br />

conhecido, pelo seu não provimento,<br />

tendo em vista a Jurisprudência desta<br />

Corte, no mesmo sentido da decisão<br />

recorrida (fls. 205/207).<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): O extraordinário se fundamenta<br />

em divergência com a Súmula<br />

n? 113 desta Corte, e com base<br />

na letra d do permissivo constitucional,<br />

com o que seria ultrapassado o<br />

óbice regimental (art. 325, VIII do<br />

RI/<strong>STF</strong>), de vez que o valor atribuído<br />

à causa não permitiria a subida<br />

dos autos ao exame deste Tribunal.<br />

Diz o enunciado da Súmula invocada<br />

que, verbis:<br />

«O Imposto de transmissão causa<br />

mortis é calculado sobre o valor<br />

dos bens na data da avaliação».<br />

No caso, impende assinalar pela<br />

sua significação no deslinde da controvérsia:<br />

o óbito do pai da autora<br />

ocorreu no dia 19 de setembro de<br />

1979, e o pedido de abertura do inventário<br />

se verificou em 19 do mês<br />

seguinte (outubro de 1979).<br />

Já então vigia o Decreto-lei Estadual<br />

n? 413, de 13-2-79, que alterou o<br />

Decreto-lei n? 5/75, dispondo o seu<br />

art. 83 que «a base de cálculo do imposto<br />

é o valor venal dos bens ou direitos<br />

relativos a imóveis, no momento<br />

da transmissão», e o g. 2? do<br />

mesmo artigo que<br />

«Para efeitos deste artigo, não se<br />

distingue a transmissão intervlvos<br />

da transmissão causa mortis.<br />

Ora, a Súmula n? 113 se refere, como<br />

fonte legislativa, aos arts. 483,<br />

499 do CPC de 1939 que correspondem<br />

aos arts. 1.003 e 1.013 do Código<br />

de Processo Civil de 1973, bem como<br />

ao art. 38 do Código Tributário Nacional.<br />

Nenhum dos dispositivos da legislação<br />

processual disciplinam a questão<br />

tributária e o art. 38 do CTN dispõe,<br />

verbis:<br />

«A base de cálculo do Imposto é<br />

o valor venal dos bens ou direitos<br />

transmitidos».<br />

Não há, portanto, na legislação invocada<br />

em fundamento da Súmula<br />

113, qualquer referência sobre se deve<br />

ser considerada a data da transmissão<br />

como aquela em relação á<br />

qual deve efetuar-se a avaliação, ou<br />

se é possível ser ela posterior.<br />

Tal ponto, assim, foi deixado em<br />

aberto, podendo, em conseqüência,<br />

ser disciplinado por lei estadual, e<br />

isso se deu, eis que o Decreto-lei n?<br />

413/79, fixou expressamente, como<br />

se viu, que o valor venal do imóvel<br />

na data da transmissão seria o tomado<br />

como base do cálculo do imposto.<br />

Conforme assinala Baleeiro:<br />

«O fato gerador não definido especificamente<br />

no art. 35 do CTN é<br />

a transmissão do domínio e da posse<br />

dos bens do de cujos pela abertura<br />

da sucessão «desde logo», aos<br />

herdeiros legítimos e testamentários<br />

(CC art. 1.572). Ocorre, pois,<br />

com o óbito e no dia deste,<br />

aplicando-se a alíquota nesta data<br />

(Súmula n? 112).»<br />

Deste modo, não havendo lei expressa<br />

que tivesse estabelecido qual<br />

a data a ser considerada para efeito<br />

da avaliação, certo que podeila fazêlo,<br />

como ficou dito, a lei estadual, ao<br />

determinar ela que fosse para tanto<br />

considerada a do momento da transmissão.<br />

Em ilustrativo voto, na oportunidade<br />

do Julgamento do RE n? 97.530,<br />

Relator o Sr. Ministro Alfredo Buzaid,<br />

e em que o Estado do Rio de<br />

Janeiro era recorrente, e que se dis-


cutia exatamente a aplicação da Súmula<br />

n? 113, já após a vigência do<br />

Decreto-lei Estadual n? 413/79, á vista<br />

do seu art. 83, inobstante ter havido<br />

remissão do débito ali cobrado,<br />

ante o seu valor, em face do Decreto<br />

n? 2.686/79, não se furtou de formular<br />

considerações que, por sua oportunidade,<br />

a seguir transcrevo:<br />

«Não houve divergência com o<br />

Verbete 113, da Súmula deste Colendo<br />

Tribunal.<br />

Este verbete é anterior (1962) à<br />

lei de correção monetária (1964).<br />

Assim, o inadimplemento do contribuinte,<br />

sem causa justa, depois<br />

do advento daquela, seria apenada<br />

pela correção monetária, incidente<br />

sobre o valor do tributo não pago<br />

na data exigida.<br />

A Súmula, com o seu verbete,<br />

corrigia distorção prejudicial ao<br />

fisco. Não se corrigindo o débito,<br />

em virtude do processo inflacionário,<br />

não interessava ao contribuinte<br />

pagar á Fazenda o que por lei<br />

lhe era exigido. Valeria mais especular<br />

com o dinheiro até o último<br />

momento de satisfazer sua obrigação<br />

fiscal. Com o advento da lei de<br />

correção monetária, essa distorção<br />

foi amplamente contornada, pois,<br />

em qualquer tempo que o contribuinte<br />

comparecesse á repartição<br />

para pagar qualquer tributo, este<br />

passou a ser exigido com o valor<br />

corrigido até a data. Dessarte, In<br />

casta, tanto importaria ao fisco que<br />

o imposto de transmissão causa<br />

moras 'fosse pago sobre o valor venal<br />

do imóvel à data do óbito como<br />

multo tempo ,depois, já que a correção<br />

monetária incidiria sobre o<br />

resultado da aliquota do tributo<br />

aplicada em relação ao valor venal<br />

do imóvel. De sorte que não faria<br />

diferença, se o imposto se calculasse<br />

tendo por base o valor da avaliação».<br />

Em outra oportunidade, ao ensejo<br />

do julgamento do RE n? 85.976<br />

R.T.J. — 109 325<br />

(AgRg), o mesmo eminente Ministro,<br />

ainda sobre o tema em comento,<br />

disceptou com inegável propriedade<br />

(RTJ 101/649):<br />

«1. A meu ver, não há divergência<br />

entre a Súmula n? 113 e o art.<br />

83 do Decreto-lel n? 5, com a redação<br />

do Decreto-lei n? 413, de 1979.<br />

Com efeito, a referida Súmula foi<br />

elaborada com base nos arts. 483 e<br />

499 do Código de Processo Civil de<br />

1939, revogado pelo Código de Processo<br />

Civil de 1973, que a respeito<br />

do valor do imposto de transmissão<br />

causa mortis nada dispõe. Os<br />

arts. 1.003 e 1.013 do Código de Processo<br />

Civil de 1973 aludem à avaliação<br />

e ao cálculo, não inserindo<br />

nenhuma norma de direito tributário.<br />

Por outro lado, estabelece o<br />

Código Tributário Nacional, no art.<br />

38, que «a base de cálculo do imposto<br />

é o valor venal dos bens ou<br />

direitos transmitidos». Ora, segundo<br />

consta da ementa do v. acórdão<br />

da Egrégia 5? Câmara Civel do<br />

Tribunal de Justiça do Estado do<br />

Rio de Janeiro, o mais correto entendimento<br />

do art. 38 do Código<br />

Tributário Nacional é que a base<br />

de cálculo do imposto de transmissão<br />

causa mortis é o valor dos<br />

bens transmitidos no momento da<br />

abertura da sucessão.<br />

E, por derradeiro, é da competência<br />

do Estado instituir imposto<br />

de transmissão sobre bens imóveis,<br />

ainda que ela resulte de sucessão<br />

aberta no estrangeiro<br />

(Const. Fed., art. 23, I e § 2?). Esta<br />

matéria é, pois, estritamente de direito<br />

local, não ensejando recurso<br />

extraordinário (Súmula n? 280).<br />

Por todo o exposto, nego provimento<br />

ao agravo regimental».<br />

Desejo observar que poderia parecer<br />

contraditório com tal entendimento<br />

o decidido pela mesma C. 1?<br />

Turma em julgamento anterior, no<br />

RE n? 92.010-PR (RTJ 92/937), em


326 R.T.J. — 109<br />

que foi admitida até nova avaliação<br />

pela distância, no tempo, em relação<br />

á anterior, mas é de ver que, então,<br />

sequer foi mencionado haver disposição<br />

legal que estabelecesse a mesma<br />

regra do discutido art. 83 do<br />

Decreto-lei n? 413/79, do Estado do<br />

Rio de Janeiro.<br />

Por último, ao ensejo do julgamento<br />

do RE n? 97.459-8, Relator o Sr.<br />

Ministro Djaci Falcão, julgou esta C.<br />

2? Turma, de acordo com o espelhado<br />

na respectiva ementa (DJ de 12-<br />

11-82 -- Ementário n? 1.275):<br />

EMENTA: O imposto de transmissão<br />

causa mortis. O valor do<br />

bem para o cálculo do imposto é o<br />

da data da abertura da sucessão.<br />

Aplicação da legislação estadual<br />

(art. 176 da Lei n? 1.165, de 13-12-<br />

66, e art. 87 do Decreto-lei n? 5, de<br />

15-3-1975).<br />

Incidência da correção monetária<br />

na hipótese de atraso no recolhimento<br />

do tributo. Inexistência<br />

de dissídio com a Súmula n? 113.<br />

Recurso extraordinário não conhecido».<br />

Pelo exposto, não conheço do recurso.<br />

E o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 98.589-RJ — Rel.: Min. Aldir<br />

Passarinho. Recte.: Estado do Rio<br />

de Janeiro (Adv.: Luiz A.G. Dutra).<br />

Recdo.: Manoel Barreiros Terra (Espólio<br />

de), representado por sua inventariante<br />

Maria Lúcia Terra Carrilho<br />

Santoro (Advs.: Bernardo<br />

Buarque Schiller e outros).<br />

Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Braslia, 23 de setembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 98.806 — SP<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira.<br />

Recorrente: Caixa Econômica Federal — CEF — Recorrido: Dirceu<br />

Monteiro de Oliveira.<br />

Caixa Econômica Federal. Mútuo com garantia hipotecária.<br />

Imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. Taxa de Serviço.<br />

Limite de sua cobrança, de acordo com o Decreto n? 63.182/1968,<br />

art. 2?, letra d. Lei n? 4.595/1964 e Súmula 596. Jurisprudência do <strong>STF</strong>,<br />

acerca da cobrança de «taxas de serviço», desde o julgamento do RE<br />

78.953, a 5-3-1975 (RTJ 72/916). O <strong>STF</strong> não tem acolhido a limitação da<br />

taxa de serviço, com base no art. 2?, do Decreto n? 63.182, de 1982,<br />

conforme resulta das decisões nos Recursos Extraordinários Ws<br />

93.247-RJ, 93.817-SP e 87.722, dentre outros, invocando-se a orientação<br />

consagrada no RE 78.953 e Súmula 596. Recurso extraordinário conhecido,<br />

com fundamento no art. 119, III, letra d, da Constituição, e provido.


ACORDA0<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata de<br />

julgamentos e notas taquigráficas, á<br />

unanimidade, conhecer do recurso e<br />

lhe dar provimento.<br />

Brasília, 8 de março de 1983 —<br />

Soares Mufioz, Presidente — Néri da<br />

Silveira, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />

(Relator): Trata-se de recurso extraordinário<br />

interposto pela Caixa<br />

Económica Federal, com apoio no<br />

art. 119, item III, alíneas a e d, da<br />

Constituição Federal, contra acórdão<br />

da 2? Seção, do colendo Tribunal Federal<br />

de Recursos, que exibe esta<br />

ementa (fls. 100):<br />

«Caixa Econômica Federal —<br />

Taxa de serviço — Imóvel vinculado<br />

ao Sistema Financeiro da Habitação<br />

— Aplicação do limite previsto<br />

no art. 2?, letra d, do Decreto<br />

n? 63.182/68.<br />

I — A «Taxa de Serviço» cobrada<br />

pela CEF, nos contratos de<br />

mútuo com garantia hipotecária<br />

regidos pelo Sistema Financeiro da<br />

Habitação, está sujeita ao limite<br />

de 2% ao ano, previsto no art. 2?,<br />

letra d, do Decreto n? 63.182/68.<br />

II — O referido limite é aplicável,<br />

a partir do citado Decreto n?<br />

63.182/68, aos contratos assinados<br />

anteriormente á sua vigência.<br />

III — Embargos rejeitados.»<br />

Sustenta a recorrente que o mencionado<br />

aresto negou vigência à Lei<br />

n? 4.595, de 1964, bem assim que se<br />

encontra em divergência com a Súmula<br />

n? 596, deste Tribunal, que tem<br />

este enunciado:<br />

«596. As disposições do Decreto<br />

n? 22.626/33 não se aplicam às ta-<br />

R.T.J. — 109 327<br />

xas de juros e aos outros encargos<br />

cobrados nas operações realizadas<br />

por instituições públicas ou privadas,<br />

que integram o sistema financeiro<br />

nacional.»<br />

No voto condutor do acórdão, anota<br />

o relator designado para sua lavratura,<br />

ao se reportar a entendimento<br />

anteriormente esposado, a<br />

respeito da matéria em debate (fls.<br />

95/96):<br />

«Estamos diante de uma particularidade,<br />

ainda não examinada,<br />

qual seja a de que há um contrato<br />

firmado antes da vigência desse<br />

decreto e um outro, após a sua vigência.<br />

Então, indaga-se: incidirá<br />

o mencionado decreto sobre os contratos<br />

já celebrados? A minha resposta<br />

é afirmativa, porque se trata<br />

de norma de Direito Público e, portanto,<br />

de eficácia imediata, atingindo<br />

os contratos já firmados. Haja<br />

vista que se refere a imóveis<br />

vinculados ao Sistema Financeiro<br />

da Habitação. Por conseguinte,<br />

cuida-se de decreto de índole eminentemente<br />

social. E não é pelo fato<br />

de um dos contratos ter sido assinado<br />

15 dias antes da sua promulgação,<br />

que vou negar esse limite<br />

de taxa fixado em 2% ao ano.»<br />

Deferindo o processamento do apelo<br />

extremo, o ilustre Ministro Aldir<br />

Passarinho, então Vice-Presidente<br />

do TFR, concluiu o seu despacho, de<br />

fls. 127/131, nestes termos:<br />

«Assim, na conformidade do entendimento<br />

pelo qual se inclinou<br />

este Tribunal; o que tem sido considerado<br />

excessivo é a cobrança da<br />

«taxa de serviço» no que exceder a<br />

2% ao ano, em face do disposto no<br />

Decreto n? 63.182, de 1968, e não<br />

poder ou não ser cobrado um total<br />

superior a 12% a.a. o que, ai sim,<br />

se situaria no âmbito da Súmula<br />

596 do Pretório Excelso.<br />

Entretanto, é certo que em casos<br />

simples — embora e como mencionado,<br />

não tenha visto ser a questão


328 R.T.J. — 109<br />

discutida na Corte Suprema ao enfoque<br />

do disposto no Decreto n?<br />

63.182, de 1968 — foi ali admitida a<br />

cobrança da mencionada «taxa de<br />

serviço» em valor que se mostra<br />

superior à taxa de 2%. Além disso,<br />

no caso, um dos contratos, que se<br />

mostra superior à taxa de 2% conforme<br />

salientado no voto de Relator,<br />

foi assinado anteriormente à<br />

vigência do Decreto n? 63.182-68.<br />

Assim, dou seguimento ao recurso.»<br />

Razões da recorrente às fls. 133,<br />

onde se reporta á petição do próprio<br />

recurso extraordinário, não apresentando<br />

o recorrido suas contra-razões<br />

(fls. 133v.).<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />

(Relator): Na inicial, o autor, que<br />

celebrou contrato de mútuo com garantia<br />

hipotecária com a Caixa Econômica<br />

Federal, pretende a declaração<br />

de nulidade de cláusula referente<br />

a «taxa de serviços», de 0,6% ao<br />

mês, ou seja, 7,2% a.a., entendendo<br />

que, somada aos juros de 10% a.a.,<br />

excede o limite previsto no art. 1? do<br />

Decreto n? 22.626, de 7-4-33, sendo,<br />

assim, nula (fls. 3).<br />

Em primeiro grau, prosperou a demanda,<br />

nos termos da súplica inicial,<br />

apenas excluída correção monetária,<br />

na restituição pela CEF das<br />

importâncias recebidas indevidamente<br />

(fls. 40).<br />

No colando Tribunal Federal de<br />

Recursos, proveu-se, em parte, a<br />

apelação da Caixa Econômica Federal<br />

«para reconhecer a nulidade parcial<br />

da cláusula e conformar o<br />

quantum da chamada taxa de serviço<br />

a 2% (dois por cento) ao ano sobre<br />

o capital, de tal sorte que, somada<br />

à taxa de juros, autorize o pagamento<br />

à Caixa Econômica de um total<br />

equivalente a 12% ao ano, In-<br />

clulndo juros e taxa de serviço» ( fls.<br />

70/71). Em seu voto condutor do<br />

acórdão, no julgamento da apelação,<br />

o ilustre Ministro Decio Miranda,<br />

que tanto ilustrou aquele egrégio<br />

Tribunal, assim analisou a controvérsia<br />

(fls. 69/70):<br />

«Como se vê dos contratos (fls.<br />

7/10 e 11/14), trata-se de dois mútuos,<br />

com garantia hipotecária, para<br />

financiamento de construção de<br />

prédio residencial; um de Cr$<br />

13.100,00 e outro Cr$ 3.000,00, a serem<br />

pagos no prazo de dez anos,<br />

em 120 prestações mensais acrescidas<br />

dos juros de 10% ao ano e sujeitas<br />

à correção monetária.<br />

Obrigaram-se ainda os devedores<br />

ao pagamento de taxa de serviços;<br />

no primeiro mútuo, 'de<br />

Cr$4.587,60, em prestações mensais,<br />

iniciais, de Cr$ 38,23; no segundo<br />

mútuo, à razão de 2% ao<br />

ano, além da comissão de abertura<br />

de crédito, em prestações mensais<br />

de Cri 6,93. Sobre as taxas incide<br />

correção monetária.<br />

Evidencia-se que a cobrança de<br />

juros de 10% ao ano mais a taxa de<br />

serviço totalizam importância superior<br />

aos juros máximos legais de<br />

12% ao ano.<br />

A sentença bem apreciou a matéria,<br />

para concluir que a taxa de<br />

serviço é atentatória à Lei de Usura<br />

(Decreto n? 22.626, de 27-4-33) e<br />

assim nula de pleno direito. Não<br />

vou tão longe.<br />

E de anular-se a taxa de serviço,<br />

mas somente no que, somado aos<br />

juros, venha a exceder o máximo<br />

dos juros permitidos (12% ao ano),<br />

calculados sobre o principal, consoante<br />

o art. 2? do Decreto n?<br />

63.182, de 27-8-68, já que os contratos<br />

destes autos se inserem no Sistema<br />

Financeiro da Habitação.<br />

Aos juros de 12% ao ano, a prestação<br />

inicial, para pagamento de<br />

Cri 13.100,00 no prazo de 10 anos


seriam de Cr$ 187,95 e, pelo contrato,<br />

se está cobrando uma prestação<br />

inicial mensal de Cr$ 211,34. No segundo<br />

contrato, a prestação seria<br />

de Cri 43,05 e se está cobrando<br />

Cr$46,57.»<br />

O acórdão restou assim ementado<br />

(fls. 75):<br />

«Sistema Financeiro da Habitação.<br />

Empréstimo hipotecário. Caixa<br />

Econômica Federal. E nula a<br />

cobrança de taxa de serviço, no<br />

que exceder a 12% ao ano, quando<br />

somados os juros e a dita taxa<br />

(art. 2? do Decreto n? 63.182, de 27-<br />

8-68).»<br />

Em face do voto vencido, em parte,<br />

do Senhor Ministro Jarbas Nobre<br />

(fls. 72), que provia, também, parcialmente,<br />

o apelo da CEF, «mas<br />

tão-só para dessa taxa excluir a incidência<br />

da correção monetária,» .nterpós<br />

a Caixa Econômica Federal<br />

embargos infringentes, que foram<br />

rejeitados, estando o acórdão com a<br />

seguinte ementa (fls. 100):<br />

«Caixa Económica Federal —<br />

Taxa de serviço — Imóvel vinculado<br />

ao Sistema Financeiro da Habitação<br />

— Aplicação do limite previsto<br />

no art. 2?, letra d, do Decreto<br />

n? 63.182/68.<br />

1 — A «Taxa de Serviço» cobrada<br />

pela CEF, nos contratos de<br />

mútuo com garantia hipotecária<br />

regidos pelo Sistema Financeiro da<br />

Habitação, está sujeita ao limite<br />

de 2% ao ano, previsto no art. 2?,<br />

letra d, do Decreto n? 63.182/68.<br />

II %)— O referido limite é aplicável<br />

a partir do citado Decreto n?<br />

63.182/68, aos contratos assinados<br />

anteriormente à sua vigência.<br />

III — Embargos rejeitados.»<br />

Dessa maneira, o colendo Tribunal<br />

a quo sujeitou a «taxa de serviço»,<br />

na espécie, por se tratar de mútuo<br />

com garantia hipotecária regido pelo<br />

Sistema Financeiro da Habitação, ao<br />

R.T.J. — 109 329<br />

limite de 2%, previsto no art. 2?, letra<br />

d, do Decreto n? 63.182/68, a partir<br />

da vigência deste diploma, também,<br />

quanto a contratos assinados<br />

anteriormente á sua vigência.<br />

Ora, no recurso extraordinário, a<br />

CEF teve como negada vigência à<br />

Lei n? 4.595/1964 e em dissídio o<br />

aresto com a Súmula 596, invocando<br />

o entendimento deste Tribunal, acerca<br />

da cobrança de taxas de serviço,<br />

desde o julgamento do RE n? 78.953-<br />

SP, a 5-3-1975 (RTJ 72, pags.<br />

916/920). Aponta, ainda, como divergentes,<br />

os acórdãos nos Recursos<br />

Extraordinários n?s 81.692 (DJ de 17-<br />

12-1975); 87.722, de que relator o Senhor<br />

Ministro Thompsom Flores;<br />

93 247 (DJ de 21-11-1980), relator o<br />

Senhor Ministro Xavier de Albuquerque,<br />

e 93.817, relator o Senhor Ministro<br />

Soares Muãoz.<br />

Conheço do recurso, com fundamento<br />

na alínea d, do permissivo<br />

constitucional.<br />

Com efeito, no RE n? 93.247-0-RJ,<br />

esta Turma, a 31-10-1980, relator o<br />

ilustre Ministro Xavier de Albuquerque,<br />

adotou a orientação firmada pelo<br />

<strong>STF</strong>, em Plenário, no RE 78.953-<br />

SP, a 5-3-75, e reiterada em julgados<br />

posteriores. Tratava-se também, de<br />

hipótese de mútuo, com garantia hipotecária,<br />

a cerca do qual a colenda<br />

Corte a quo decidira, em acórdão assim<br />

ementado (fls. 115):<br />

«Administrativo. Habitação. Mútuo.<br />

Juros. Taxa de abertura de<br />

crédito. Limitação. Lei n? 4.380, de<br />

1964, art. 6?. Decreto n?63.182/68,<br />

art. 2?.<br />

I — Mútuo realizado pela Caixa<br />

Econômica Federal, na qualidade<br />

de agente do Sistema Financeiro<br />

da Habitação. Limitação dos juros<br />

a 10% (dez por cento) ao ano<br />

(Lei n? 4.380/64, art. 6?). Facultada<br />

a cobrança de taxas de serviço, até<br />

o limite de 2% (dois porcento) ao<br />

ano, na forma do art. 2?, letra d,<br />

do Decreto n? 63.182/68. Ilegalidade


330 R.T.J. — 109<br />

da cobrança de comissões a Titulo<br />

de abertura de crédito, porque representam<br />

juros disfarçados.<br />

II — Inaplicabilidade da Súmula<br />

n? 596 do Egrégio Supremo Tribunal<br />

Federal<br />

III — Recurso desprovido.»<br />

Também, no RE ri? 93.817-6-SP, esta<br />

Turma reformou, na linha de sua<br />

<strong>jurisprudência</strong> aludida, acórdão do<br />

TFR, com a seguinte ementa (fls.<br />

121/122):<br />

«Administrativo — Habitação —<br />

Mútuo — Juros — Taxa de Serviço<br />

— Limitação — Lei n? 4.380, de<br />

1964, art. 6?; do Decréto n?<br />

63./82/68, art. 2?.<br />

I — Mútuo realizado pela Caixa<br />

Econômica Federal, na qualidade<br />

de agente do Sistema Financeiro<br />

da Habitação. Limitação dos<br />

dos juros a 10% (dez por cento) ao<br />

ano (Lei n? 4.380/64, art. 6?). Facultada<br />

a cobrança de taxas de<br />

serviço até o limite de 2% (dois<br />

por cento) ao ano, na forma do artigo<br />

2?, letra d, do Decreto n?<br />

63.182/68.<br />

II — Inaplicabilidade da Súmula<br />

596 do Egrégio <strong>STF</strong>.<br />

HI — Recurso provido, em parte.»<br />

Em seu voto condutor do acórdão,<br />

a 24-2-81, assim se pronunciou o eminente<br />

Ministro Soares Mufloz ( fls.<br />

124):<br />

«Um dos acórdãos-paradigma, o<br />

concernente ao julgamento do RE<br />

n? 87.772, desta Primeira Turma,<br />

relatado pelo eminente Ministro<br />

Thompson Flores, versou hipótese<br />

idêntica ao caso decidido pelo aresto<br />

recorrido, vale dizer, redução<br />

da taxa de serviço ajustada no contrato,<br />

de modo que, somada ela<br />

aos juros, o total não exceda 12%<br />

ao ano.<br />

Entretanto, no paradigma em referência<br />

ficou assentado que, des-<br />

de o advento da Lei n? 4.595/64,<br />

que revogou o art. 1? do Decreto n?<br />

22.626/33, no tocante às operações<br />

realizadas por instituições públicas<br />

ou privadas que integram o Sistema<br />

Financeiro Nacional (Súmula<br />

596), os juros e outras formas de<br />

remuneração contratadas nessas<br />

operações regem-se pelas normas<br />

e limites fixados pelo Conselho Monetário<br />

Nacional.<br />

O acórdão recorrido negou vigência<br />

à Lei n? 4.595/64 e divergiu da<br />

Súmula 596 e da decisão proferida<br />

no RE n? 87.722.<br />

Ante o exposto, conheço do recurso<br />

e lhe dou provimento.»<br />

Dessarte, verifica-se que este Tribunal<br />

não tem acolhido a limitação<br />

posta nos julgados do colendo TFR,<br />

com invocação expressa ao disposto<br />

no Decreto n? 63.182/68, que estabelece<br />

normas a respeito dos planos de<br />

financiamento para a aquisição da<br />

casa própria, no Sistema Financeiro<br />

da Habitação, dando outras providências,<br />

cujo art. 2? reza:<br />

«Art. 2? As entidades a que se<br />

refere o artigo anterior não poderão<br />

operar a taxas médias efetivas<br />

superiores as aprovadas pelo BNH,<br />

permitida, além da correção monetária,<br />

apenas a cobrança de:<br />

Comissão de abertura de crédito;<br />

devida no inicio da operação;<br />

juros, até o limite de 10% ao<br />

ano;<br />

seguros, na forma regulamentada<br />

pelo BNH;<br />

taxas anuais de serviços até<br />

o limite de 2% ao ano;<br />

No despacho em que admitiu o<br />

apelo extremo, o eminente Ministro<br />

Aldir Passarinho, então Vice-<br />

Presidente do Tribunal a caio, anotou<br />

(fls. 128/131):<br />

«Limita-se a discussão, pois sobre<br />

a possibilidade de cobrar-se<br />

«taxa de serviço» além de 2%.


Despachando o recurso extraordinário<br />

na AC n? 40.786-SP; sobre a<br />

mesma questão ora em exame, assim<br />

me manifestei:<br />

«A Caixa Econômica Federal,<br />

sem qualquer sombra de dúvida,<br />

faz parte do sistema financeiro<br />

nacional, por força do disposto no<br />

art. 1?, inciso V, da citada Lei n?<br />

4.595, de 1964, verbis:<br />

«Art. 1? : O Sistema Financeiro<br />

Nacional, estruturado e<br />

regulado pela presente lei, será<br />

constituído:<br />

V — das demais instituições<br />

financeiras públicas e privadas.»<br />

Em conseqüência, a Caixa<br />

Econômica Federal está sujeita<br />

às limitações e á disciplina do<br />

Banco Central do Brasil, inclui -<br />

ve quanto às taxas de juros e demais<br />

encargos autorizados.<br />

Dentro das normas do Banco<br />

Central, observada a Lei n? 4.595,<br />

licito era convencionar o mútuo<br />

como foi feito.<br />

Nesse sentido já se pronunciou<br />

a Corte Suprema, ao julgar, entre<br />

outros, os Recursos Extraordinários<br />

n?s 78.953, 87.722 e 81.692.<br />

Entretanto, tenho para mim<br />

que em relação aos contratos firma&<br />

3 posteriormente ao Decreto<br />

n'? 63.182, de 27 de agosto de<br />

1968, a chamada «taxa de serviço»<br />

não poderia ser cobrada<br />

além de 2% a.a. E se sobre o valor<br />

dessa taxa incidir a. correção<br />

monetária, o percentual de 2%<br />

será excedido, pois apenas cabe<br />

cobrar 2%. Tal decreto estabeleceu<br />

normas a respeito dos Planos<br />

de Financiamento para a aquisição<br />

de casa própria, no Sistema<br />

Financeiro da Habitação, e a<br />

operação foi efetuada pela Caixa,<br />

exatamente na sua condição de<br />

integrante do sistema, conforme<br />

R.T.J. — 109 331<br />

se vê da escritura juntada por<br />

cópia às fls. 10 (parte final da<br />

cláusula II). O art. 2?, letra d, do<br />

decreto aludido, dispõe, in<br />

verbis.<br />

«Art. 2? As entidades a<br />

que se refere o artigo anterior<br />

não poderão operar a taxas médias<br />

efetivas superiores às<br />

aprovadas pelo BNH, permitida,<br />

além da correção monetária,<br />

apenas a cobrança de:<br />

a)<br />

d) taxas anuais de serviço<br />

até o limite de 2% ao ano.»<br />

Assim, é de ver que, segundo<br />

penso, não poderiam normas outras,<br />

de menor hierarquia — as<br />

quais seriam as porventura existentes,<br />

do Banco Central ou do<br />

BNH — estabelecer percentuais<br />

de taxas de serviço superiores<br />

àquela de 2%.<br />

Creio mesmo que é forçoso distinguir<br />

as operações realizadas<br />

pela Caixa Econômica Federal<br />

quando o faz como integrante estritamente<br />

do Sistema Financeiro<br />

da Habitação, para execução<br />

do Plano Nacional de Habitação,<br />

de outras em que funciona em limites<br />

mais amplos, até porque<br />

aquele primeiro Caso prevê o<br />

mencionado Decreto n? 63.182, de<br />

1968, o controle pelo Banco Nacional<br />

de Habitação, a este cabendo,<br />

inclusive, a fixação das<br />

taxas médias efetivas e adoção<br />

de outras diversas medidas, todas<br />

estabelecidas pela mencionada<br />

entidade, não se podendo, inclusive,<br />

dizer que extrapassa<br />

seus limites o decreto em relação<br />

á Lei n? 4.595, de 1964, o que,<br />

aliás, jamais foi sequer alegado.<br />

E por isso mesmo é que a<br />

mim sempre pareceu que a Súmula<br />

n? 596 do Pretório Excelso<br />

não dizia respeito aos financiamentos<br />

proporcionados pela Caixa<br />

Econômica Federal como en-


332 R.T.J. — 109<br />

tidade integrante do Sistema Nacional<br />

da Habitação e, de qualquer<br />

sorte, em relação a contratos<br />

posteriores ao Decreto n?<br />

63.182/68.<br />

O aspecto exato referente à limitação<br />

a 2 % da chamada «taxa<br />

de serviço», conforme fixado<br />

no art. 2?, letra d do Decreto n?<br />

63.182, de 27 de agosto de 1968,<br />

ainda não o vi discutido no Pretório<br />

Excelso — embora tal possa<br />

ter ocorrido — tendo sempre observado<br />

fazer-se a fundamentação<br />

com respaldo na Lel n?<br />

4.380/64, ao argumento de que o<br />

art. 1? do Decreto n? 22.626/33 estava<br />

por ela revogado.<br />

Entretanto, é certo o dissenso<br />

jurisprudencial, pois não resta<br />

dúvida que o E. Supremo Tribunal<br />

Federal tem iterado seu ponto<br />

de vista na admissão da cobrança<br />

de «taxas de serviço» em<br />

valor superior a 2%, mesmo no<br />

caso de financiamentos para<br />

aquisição de casa própria, embora,<br />

como disse, não tenha verificado<br />

fazer-se o exame também<br />

sob o enfoque do aludido Decreto<br />

n? 63.182/68.<br />

A decisão no presente recurso<br />

extraordinário por certo trará a<br />

manifestação, pelo Pretório Excelso,<br />

do aspecto precipuo que<br />

me pareceu oportuno focalizar,<br />

para que as dúvidas a respeito<br />

sejam definitivamente afastadas.<br />

E meu ponto de vista, conforme<br />

manifestado em mais de uma<br />

oportunidade, que apenas o excedente<br />

à taxa de 2% é que se torna<br />

incabível de ser exigido pela<br />

ora recorrente. Assim votei como<br />

relator, por exemplo, nas AC n?s<br />

34.168-SP (Sessão do dia 26-3-79<br />

— 3? Turma) e 40.442-SP (Sessão<br />

do dia 17-11-78 — 3? Turma), tendo<br />

ficado os respectivos acórdãos<br />

assim ementados:<br />

«Taxa de serviço. Caixa Econômica<br />

Federal<br />

Se a taxa de serviço cobrada<br />

pela Caixa Econômica Federal<br />

excede o limite de 2%, nas operações<br />

de financiamento para<br />

aquisição de casa agindo aquela<br />

entidade como agente do Sistema<br />

Financeiro da Habitação,<br />

deve dita taxa ser reduzida<br />

àquele percentual, na conformidade<br />

do disposto no art. 2? do<br />

Decreto n? 63.182/68.<br />

Nos contratos anteriores, os<br />

limites deveriam atender as<br />

normas do Conselho Monetário<br />

Nacional ou do BNH. Inaplicação<br />

à hipótese do entendimento<br />

consubstanciado na Súmula<br />

596 do Pretório Excelso.» (AC<br />

34.168).<br />

«Caixa Econômica Federal.<br />

Taxa de serviços. Financiamento<br />

pela CEF como integrante<br />

do sistema financeiro de<br />

habitação. Decreto n? 63.182/68.<br />

Tendo sido o contrato de financiamento<br />

para aquisição de<br />

casa própria firmada com a<br />

CEF, esta ai na qualidade de<br />

integrante do Sistema Financeiro<br />

da Habitação, já após<br />

a vigência do Decreto n?<br />

63.182/68, cabível a cobrança<br />

da taxa de Serviço até o<br />

de 2% a.a. sobre o saldo devedor<br />

(art. 1?, letra d). Se, entretando,<br />

já foi excedidó tal limite,<br />

deve a Caixa restituir o que cobrou<br />

a maior.» (Ac n? 40.442).<br />

Assim, na conformidade do entendimento<br />

pelo qual se inclinou<br />

este Tribunal, o que tem sido considerado<br />

excessivo é a cobrança da<br />

«taxa de serviço» no que exceder a<br />

2% ao ano, em face do disposto no<br />

Decreto n? 63.182, de 1968, e não<br />

poder ou não-ser cobrado um total<br />

superior a 12% a.a., o que, ai sim,<br />

se situaria no âmbito da Súmula<br />

596 do Pretório Excelso.


Entretanto, é certo que em casos<br />

símiles — embora e como mencionado,<br />

não tenha visto ser a questão<br />

discutida na Corte Suprema ao enfoque<br />

do disposto no Decreto n?<br />

63.182, de 1968, foi ali admitida a<br />

cobrança da mencionada «taxa de<br />

serviço» em valor que se mostra<br />

superior à taxa de 2%. Além disso,<br />

no caso, um dos contratos, que se<br />

mostra superior à taxa de 2% conforme<br />

salientado no voto do Relator,<br />

foi assinado anteriormente à<br />

vigência do Decreto n?63.182-68.<br />

Assim, dou seguimento ao recurso.»<br />

Em realidade, como antes observei,<br />

nos precedentes desta Corte, indicados<br />

como paradigmas, os arestos<br />

do TFR eram fundamentadas no<br />

Decreto n? 63.182, de 1968, art. 2?. Invocaram<br />

as decisões deste Tribunal,<br />

entretanto, a orientação consagrada<br />

no RE n? 78.953-SP (RTJ 72/916-920)<br />

e na Súmula n? 596, verbis:<br />

«596. As disposições do Decreto<br />

n? 22.626/33 não se aplicam às taxas<br />

de juros e aos outros encargos<br />

cobrados nas operações realizadas<br />

por instituições públicas ou privadas,<br />

que integram o sistema financeiro<br />

nacional.»<br />

Já no RE n? 96.715-0-SP, como relator,<br />

a 1-6-82, observei:<br />

«Ao que se compreende dos debates<br />

efetuados, ao ensejo do julgamento<br />

do RE n? 78.953-SP, foi tida<br />

por legitima, em 1975, a cobrança<br />

de taxa de serviços , em operações<br />

que tais, cuja soma com os juros<br />

pactuados excedeu os 12% ao<br />

ano estabelecidos no art. 1? do Decreto<br />

n? 22.626/33. O acórdão então<br />

recorrido reputara ilegítima na<br />

medida do execesso verificado a<br />

referida taxa.<br />

A controvérsia foi posta, na inicial<br />

e contestação, à luz do Decreto<br />

R.T.J. — 109 333<br />

n? 22.626/33. Não parece modificar<br />

os termos da discussão a invocação<br />

que se fez, no acórdão ora recorrido,<br />

ao Decreto n? 63.182/68,<br />

entendendo-se, outrossim, que não<br />

se incluem, no âmbito de compreensão<br />

da Súmula n? 596, as transações<br />

realizadas, pela Caixa Econômica<br />

Federal, no sistema do<br />

Plano Nacional de Habitação.»<br />

Em realidade, conforme resulta<br />

dos precedentes indicados e analisados,<br />

não vem este Tribunal estabelecendo<br />

a distinção que, no acórdão, se<br />

pretende e lhe dá ênfase o despacho<br />

de admissão do apelo extremo, quanto<br />

a operações da CEF, enquanto<br />

agente do Sistema Nacional da Habitação<br />

ou como uma das entidades integrantes<br />

do Sistema Financeiro Nacional.<br />

Do exposto, conheço do recurso<br />

e lhe dou provimento, em face da<br />

orientação adotada por esta Corte,<br />

no tratamento da matéria, para julgar<br />

improcedente a ação, invertidos<br />

os ónus da sucumbência.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 98.806 - SP —Rel.: Min. Néri da<br />

Silveira. Recte.: Caixa Econômica<br />

Federal — CEF (Advs.: Nilo Arêa<br />

Leão e outros). Recdo.: Dirceu Monteiro<br />

de Oliveira (Advs.: Luis Vassimon<br />

Barbosa e outros).<br />

Decisão: Conheceu-se do recurso e<br />

se lhe deu provimento. Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufioz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 8 de março de 1983 —<br />

António Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.


334 R.T.J. 109<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 99.290 — MG<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Soares Muftoz.<br />

Recorrente: Estado de Minas Gerais — Recorrido: Lúcio Otávio Ribeiro<br />

Moreira.<br />

Execução trabalhista contra a Fazenda. Demora verificada no<br />

pagamento depois da expedição do precatório. Fluência de Juros<br />

moratórios.<br />

— Execução trabalhista contra a Fazenda. Imposição de juros<br />

moratórios e correção monetária ao Estado de Minas Gerais, relativamente<br />

ao período compreendido entre a expedição do precatório e o<br />

pagamento da divida. Ofensa ao art. 117 da Constituição Federal. Alegação<br />

que se rejeita porque o dispositivo invocado não trata da questão.<br />

Recurso extraordinário não conhecido.<br />

ACORDA0<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em Primeira<br />

Turma, na conformidade da ata<br />

do julgamento e das notas tàquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, não<br />

conhecer do recurso.<br />

Brasília, 12 de setembro de 1983 —<br />

Soares Mutioz, Presidente e Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Soares Muiloz:<br />

Estado de Minas Gerais, condenado,<br />

em execução, pelo Tribunal Regional<br />

do Trabalho da 38 Região, a pagar<br />

juros moratórios e correção monetária<br />

relativamente ao período compreendido<br />

entre o dia da expedição<br />

do precatório e do efetivo pagamento<br />

da divida, interpôs recurso de <strong>revista</strong><br />

e, não admitida esta, manifestou<br />

agravo de instrumento, improvido;<br />

embargos infringentes, indeferidos;<br />

agravo regimental, não acolhido e,<br />

finalmente, recurso extraordinário<br />

insistindo em que a condenação complementar<br />

que lhe foi imposta ofende<br />

o art. 117 da Constituição Federal.<br />

O apelo derradeiro não foi admitido<br />

pelo eminente Presidente do Tri-<br />

bunal Superior do Trabalho, por não<br />

comportar matéria o recurso extremo<br />

( fls. 138).<br />

Interposto agravo de instrumento,<br />

dei-lhe provimento determinando a<br />

subida da inconformidade derradeira<br />

para melhor exame.<br />

O parecer da ilustre Procuradora<br />

Dra. Anadyr de Mendonça Rodrigues,<br />

subscrito pelo eminente<br />

Subprocurador-Geral Dr. Mauro leite<br />

Soares, é no sentido de que o recurso<br />

extraordinário seja conhecido<br />

e provido para o efeito de a <strong>revista</strong><br />

ser admitida e processada como de<br />

direito, verbis:<br />

«In casu, presentes estão os<br />

pressupostos fácticos que, em consonância<br />

com a <strong>jurisprudência</strong> do<br />

Supremo Tribunal Federal, tornavam<br />

cabível o Recurso de Revista<br />

inadmitido.<br />

A imputada ofensa ao art. 117 da<br />

Constituição, por sua vez, constitui<br />

matéria cujo exame competia ás<br />

instâncias trabalhistas e que deixou<br />

de ser feito em função do indevido<br />

trancamento do Recurso de<br />

Revista. Sua apreciação por essa<br />

Suprema Corte, neste passo, em<br />

que pese o disposto na Súmula 456


e no art. 324 do Regimento Interno,<br />

importaria em supressão das instâncias<br />

ordinárias» (fls. 172).<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Soares Mufloz (Relator<br />

): Dispõe o art. 117 da Constituição<br />

Federal que:<br />

«Os pagamentos devidos pela<br />

Fazenda Federal, estadual ou municipal,<br />

em virtude de sentença judiciária,<br />

far-se-ão na ordem de<br />

apresentação dos precatórios e á<br />

conta dos créditos respectivos,<br />

proibida a designação de casos ou<br />

de pessoas nas dotações orçamentárias<br />

e nos créditos extraorçamentários<br />

abertos para esse<br />

fim».<br />

Não há nesse dispositivo nenhuma<br />

alusão a juros moratórios, nem a<br />

correção monetária, no caso de<br />

verificar-se demora no pagamento<br />

da divida, depois de expedido o precatório,<br />

nem ele impede que seja expedido<br />

precatório complementar para<br />

possibilitar o pagamento do<br />

acréscimo em referência, tal como<br />

se fez na espécie sub Judice.<br />

Não se trata, portanto, de questão<br />

constitucional que, nos termos do<br />

art. 143 da Constituição Federal, torna<br />

cabível o recurso extraordinário.<br />

Cuida-se de incidente da execução<br />

resultante da demora no pagamento<br />

da divida, após a expedição do precatório.<br />

Como assinala o acórdão do<br />

Tribunal Regional,<br />

«A lei não faz qualquer ressalva<br />

a que os juros e correção monetária,<br />

devidos por ente público, devam<br />

cessar com a expedição do<br />

precatório.<br />

A expedição do precatório não<br />

faz cessar a incidência da correção<br />

monetária. E mero substituto da<br />

execução por mandado.<br />

R.T.J. — 109 335<br />

O Estado como empregador se<br />

equipara ao empregado particular,<br />

à empresa privada e, por isso, não<br />

goza de qualquer privilégio quanto<br />

à atualização dos débitos trabalhistas»<br />

(fls. 55).<br />

Não há, nessa fundamentação,<br />

ofensa ao art. 117 da Constituição<br />

Federal, nem vulnera esse dispositivo<br />

a expedição de mais de um precatório.<br />

Não procede o argumento segundo<br />

o qual a fluência de juros e<br />

correção monetária após o precatório<br />

tomaria indefinida a expedição<br />

deles, e não procede o argumento<br />

porque um só precatório complementar<br />

é suficiente para cobrir o<br />

período compreendido entre a data<br />

da expedição do Primeiro e a do respectivo<br />

pagamento.<br />

O Código de Processo Civil regula,<br />

nos seus artigos 730 e 731, o processo<br />

da execução contra a Fazenda Pública.<br />

Nada dispõe, entretanto, no sentido<br />

de que não seja possível a fluência<br />

de juros e correção monetária<br />

após a expedição do precatório. A<br />

omissão se justifica, uma vez que o<br />

precatório não constitui forma de pagamento;<br />

é apenas requisição de pagamento.<br />

A disciplina do art. 730,<br />

elucida Celso Neves,<br />

«atende às particularidades de<br />

um processo, executório em que<br />

não pode haver a penhora de bens<br />

sobre os quais verse a atividade<br />

juros satisfaUva que lhe é própria»<br />

(in Comentários ao Código de Processo<br />

Civil, vol. VII, pág. 166).<br />

E, realmente, outras não são as<br />

particularidades que caracterizam a<br />

execução contra a Fazenda Pública.<br />

Ante o exposto, não conheço do recurso<br />

extraordinário.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 99.290-MG — Rel.: Min. Soares<br />

Mufloz. flecte.: Estado de Minas<br />

Gerais. ( Advs.: Francisco Deiró Cou-


336 R.T.J. — 109<br />

to Borges e outro). Recdo.: Lúcio<br />

Otávio Ribeiro Moreira. ( Advs.: Itália<br />

Maria Viglioni e outro).<br />

Decisão: O julgamento foi adiado a<br />

pedido do Ministro Alfredo Buzaid,<br />

após os votos dos Ministros Relator e<br />

Oscar Corrêa que não conheciam do<br />

recurso extraordinário. Falou pelo<br />

Recte.: Dr. Francisco Deiró Couto<br />

Borges.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mutoz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 3 de maio de 1983 —<br />

António Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

VOTO (VISTA)<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzaid: 1. O<br />

Estado de Minas Gerais, não se conformando<br />

com a decisão do Egrégio<br />

Tribunal Regional do Trabalho da<br />

Terceira Região, que o condenou a<br />

pagar o débito trabalhista,<br />

computando-se juros e correção monetária<br />

até a data do efetivo pagamento<br />

(fls. 54), exauriu todas as instâncias<br />

da Justiça do Trabalho sem<br />

sucesso e, a final, interpôs recurso<br />

extraordinário, alegando ofensa ao<br />

art. 117 da Constituição da República.<br />

O eminente Relator, Ministro Soares<br />

Mufloz, disse em seu brilhante<br />

voto:<br />

«Não se trata, portanto, de questão<br />

constitucional que, nos termos<br />

do art. 143 da Constituição Federal,<br />

torna cabível o recurso extraordinário.<br />

Cuida-se de incidente<br />

da execução resultante da demora<br />

no pagamento da dívida, após a expedição<br />

do precatório. Como assinala<br />

o acórdão do Tribunal Regional,<br />

«A lei não faz qualquer ressalva<br />

a que os Juros e correção monetária,<br />

devidos por ente público,<br />

devam cessar com a expedição<br />

do precatório.<br />

A expedição do precatório não<br />

faz cessar a incidência da correção<br />

monetária. E mero substituto<br />

da execução por mandado.<br />

O Estado como empregador se<br />

equipara ao empregador particular,<br />

á empresa privada e, por isso,<br />

não goza de qualquer privilégio<br />

quanto à atualização dos débitos<br />

trabalhistas» (fls. 55).<br />

Não há, nessa fundamentação,<br />

ofensa ao art. 117 da Constituição<br />

Federal nem vulnera esse dispositivo<br />

a expedição de mais de um<br />

precatório. Não procede o argumento<br />

segundo o qual a fluência de<br />

juros e correção monetária após o<br />

precatório tornaria indefinida a expedição<br />

deles, e não procede o argumento<br />

porque um só precatório<br />

complementar é suficiente para cobrir<br />

o período compreendido entre<br />

a data da expedição do primeiro e<br />

a do respectivo pagamento». (fls.<br />

3/4).<br />

2. Realmente a decisão recorrida<br />

não malferiu o art. 117 da Constituição<br />

da República. A sua razão de<br />

ser, como observou Pontes de<br />

Miranda (Comentários à Constituição<br />

de 1967 com a Emenda n? 1 de<br />

1969, vol. III, pág. 646), foi «a de ter<br />

concorrido para moralização da administração<br />

pública no Brasil E o<br />

principio constitucional contra uma<br />

das formas mais correntes da advocacia<br />

administrativa». Assim também<br />

Manuel Gonçalves Ferreira<br />

Filho (Comentários á Constituição<br />

Brasileira, 3? ed., pág. 466): «O dispositivo<br />

em exame consubstancia<br />

norma de alta moralidade, pois impede<br />

favorecimentos».


O Código de Processo Civil contém<br />

norma, na parte em que cuida da<br />

execução contra a Fazenda Pública,<br />

assegurando-lhe a possibilidade de<br />

opor embargos (art. 730),<br />

equiparando-a a qualquer devedor. O<br />

Código de Processo Civil de 1939 era<br />

omisso a respeito (Celso Neves,<br />

Comentários, 2t ed., vol. VII, pág.<br />

195). O Código vigente supriu a lacuna.<br />

Ora, o art. 117 da Constituição e o<br />

art. 730 do Código de Processo Civil<br />

trataram exclusivamente de processo<br />

de execução contra a Fazenda,<br />

cujos bens não estão sujeitos à penhora.<br />

O art. 731 insere norma, pela<br />

qual o Presidente do Tribunal, se o<br />

credor for preterido no seu direito de<br />

preferência, pode ordenar, após audiência<br />

do Ministério Público, o seqüestro<br />

da quantia necessária para<br />

satisfazer o débito.<br />

3. Se o primeiro precatório for insuficiente<br />

para pagar o principal, juros,<br />

correção monetária e honorários,<br />

outro seria expedido, tantos<br />

quantos forem necessários para a liquidação<br />

da dívida. O instrumento,<br />

que a Constituição criou no art. 117,<br />

visou à moralidade administrativa e<br />

jamais a causar dano ao credor pela<br />

demora no pagamento imputável<br />

fazenda, demora com que se locupleta<br />

a devedora, sobretudo em uma<br />

época de inflação vertiginosa.<br />

Quanto aos débitos de natureza<br />

trabalhista, rege o art. 1? do<br />

Decreto-lei n? 75, de 21 de novembro<br />

de 1966, que manda computar, decorrido<br />

o prazo legal, correção monetária,<br />

a qual só cessará quando satisfeito<br />

o direito do trabalhador pelo<br />

pagamento integral do crédito reconhecido<br />

judicialmente.<br />

Em suma, a norma do art. 117 da<br />

Constituição não foi contrariado pela<br />

R.T.J. — 109 337<br />

decisão recorrida. Acompanhando o<br />

voto do eminente Ministro Soares<br />

Muftoz, não conheço do recurso.<br />

E o meu voto.<br />

VOTO PRELIMINAR<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira: Sr.<br />

Presidente. Reservando-me examinar,<br />

em outra oportunidade, a matéria<br />

concernente à correção monetária<br />

dos débitos da Fazenda Pública,<br />

quando o pagamento se sujeita ao<br />

art. 117 da Constituição, durante o<br />

período em que se atende ao disposto<br />

nessa norma maior, em face da extensão<br />

a dar-se a esse artigo, acompanho,<br />

no caso concreto, o eminente<br />

Relator, tendo em conta as peculiaridades<br />

da espécie, enunciadas no voto<br />

de S. Exa., e, agora, no pronunciamento<br />

do ilustre Ministro Alfredo<br />

Buzaid.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 99.290-MG — Rel.: Min. Soares<br />

Mufloz. Recte.: Estado de Minas<br />

Gerais. (Advs.: Francisco Deiró Couto<br />

Borges e outro). Recdo.: Lúcio<br />

Otávio Ribeiro Moreira. (Advs.: Itália<br />

Maria Viglioni e outro).<br />

Decisão: Não se conheceu do recurso<br />

extraordinário. Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufloz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 12 de setembro de 1983 —<br />

Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.


338 R.T.J. — 109<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N? 99.344 — RS<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Oscar Corrêa.<br />

Recorrente: Danilo de Couto Camino — Recorrido: Ministério Público<br />

Estadual.<br />

Júri. Homicídio. Decisão absolutória, pela excludente da legítima<br />

defesa própria, anulada em grau de apelação. Artigo 593, III, d, do<br />

CPP.<br />

Valoração da prova. Concluir se a decisão é ou não manffesmente<br />

contrária à prova dos autos, importa valoração, e não reexame<br />

de provas.<br />

Precedentes da Corte.<br />

In casu — existência de duas versões, autorizando ao Júri opção<br />

válida por uma — a absolutória.<br />

Recurso Extraordinário conhecido e provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata do<br />

Julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, em<br />

conhecer do recurso e lhe dar provimento.<br />

Brasília, 13 de maio de 1983 —<br />

Soares Muftoz, Presidente — Oscar<br />

Corrêa, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Oscar Corrêa: 1.<br />

Adoto, para conhecimento dos fatos,<br />

o Relatório do Exmo. Desembargador<br />

Relator no Colando Tribunal de<br />

Justiça (fls. 459/460):<br />

«Danilo Couto Camino foi denunciado<br />

na comarca de Passo Fundo,<br />

como incurso nas sanções do art.<br />

121, caput do CP, porque no dia<br />

9/3/77, pelas 11,30hs, nas proximidades<br />

da Vila Ernestina, município<br />

de Passo Fundo, rodovia RST-153,<br />

entre os kms 33 e 34, usando de um<br />

revólver, calibre 38, efetuou disparos<br />

contra a vitima Ingo Enir Grahel,<br />

vindo ocasionar-lhe a morte.<br />

O réu foi interrogado (fl. 45),<br />

apresentando após, através de defensores<br />

constituídos, defesa prévia<br />

e rol de testemunhas (fl. 47).<br />

Foram inquiridas, durante a instrução<br />

do processo, duas testemunhas<br />

de denúncia ( fl. 93 e v) e duas<br />

de defesa (fls. 94/95) e por precatória<br />

foram ouvidas seis testemunhas<br />

de defesa (fls. 75/76, 129 e v.,<br />

131 e 137 e quatro de denúncia (fls.<br />

108/109, 130/130v e 156/157).<br />

No prazo do art. 406 do CPP, o<br />

MP pediu a pronúncia do réu (fls.<br />

16 e v.), enquanto que a defesa deixou<br />

transcorrer in albis o prazo legal<br />

(fls. 162).<br />

A seguir, proferiu decisão o magistrado<br />

Julgando procedente a denúncia<br />

para pronunciar Danilo<br />

Couto Camino como incurso nas<br />

sanções do art. 121, caput do CP<br />

(fls. 163/166).<br />

O representante do MP, à fl. 177,<br />

ofereceu libelo acusatório, pedindo<br />

a condenação do réu nos termos do<br />

art. 121 do CP. A defesa apresentou<br />

contrariedade requerendo diligências<br />

( fls. 179/180).<br />

Submetido a Julgamento perante<br />

o Tribunal do Júri, por 5 votos con-


tra 2, admitindo a tese da legitima<br />

defesa própria, declararam Danilo<br />

Couto Camino absolvido das sanções<br />

do art. 121, caput do CP (fl.<br />

327).<br />

Irresignado, apelou o MP com<br />

base no art. 593, III, letras a e d do<br />

CPP, requerendo a nulidade do<br />

processo a partir do recebimento da<br />

denúncia inclusive, ou a nulidade<br />

do julgamento por ter integrado o<br />

conselho de sentença o Jurado Danilo<br />

Zimmermann e ainda a sujeição<br />

do reú a novo julgamento, eis<br />

que a decisão dos jurados foi manifestamente<br />

contrária á prova dos<br />

autos (fls. 344/357).<br />

Em contra-razões, a defesa manifestou-se<br />

pela confirmação da<br />

sentença absolutória (fls. 380/409).<br />

Nesta instância, emitiu parecer o<br />

Dr. Procurador da Justiça, opinando<br />

pelo improvimento do apelo do<br />

MP (fls. 453/457)».<br />

O Colendo Tribunal de Justiça<br />

deu provimento ao apelo, nos seguintes<br />

termos (fl. 462):<br />

«Júri. Homicídio. Argüição de<br />

nulidade decorrente de Impedimento<br />

do juiz. Rejeição. Ainda que impedido<br />

de funcionar no processo, á<br />

vista de parentesco com um dos<br />

defensores do réu, não é de se decretar<br />

a nulidade se a atuação do<br />

juiz cingiu-se a atos de mero expediente.<br />

Decisão manifestamente<br />

contrária à prova dos autos. Assim<br />

se entende a decisão absolutória,<br />

pela excludente da legitima defesa<br />

própria, quando a prova fotográfica,<br />

aliada ao depoimento da única<br />

testemunha que presenciou todos<br />

os lances da refrega, deixa ao inteiro<br />

desamparo tal alegação invocada<br />

pelo réu. Apelo provido, à<br />

unanimidade, para mandar o réu a<br />

novo julgamento».<br />

Inconformada, a defesa do réu<br />

interpôs recurso extraordinário (fls.<br />

473/496), pelas letras a e d, alegando<br />

R.T.J. — 109 339<br />

vulnerados os dispositivos do art.<br />

593, III, letra d e § 3? do CPP e §<br />

18 da Constituição Federal além de<br />

divergência com inúmeros arestos,<br />

que indicou.<br />

O recurso foi indeferido pelo r.<br />

despacho de fls. 503/506, fundandose,<br />

quanto ao § 18 da Constituição<br />

Federal na Súmula n? 282 e, quanto<br />

ao mais com base em parecer do<br />

Dr. Procurador-Geral da Justiça, na<br />

Súmula n? 279.<br />

Oposto agravo de instrumento<br />

a esse despacho, dei-lhe provimento,<br />

para que, subindo os autos, se fizesse<br />

deles melhor exame, com as razões<br />

do recorrente (fls., 527/538) e o<br />

parecer do Dr. Procurador-Geral da<br />

Justiça (fls. 540/544).<br />

6. A douta Procuradoria-Geral da<br />

República, em parecer do Ilustre<br />

Procurador Cláudio Lemos Fonteles,<br />

aprovado pelo Eminente<br />

Subprocurador-Geral, Professor<br />

Francisco de Assis Toledo, opinou<br />

pelo não conhecimento do recurso<br />

(fls. 549/551).<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Oscar Corrêa: (Relator<br />

): 1. Dois são os fundamentos<br />

do recurso: pela letra a: I -- a vulneração<br />

do artigo 153, § 18, Ida Constituição<br />

Federal; e, II — a violação<br />

do artigo 593, III, d e § 3? do CPP.<br />

Quanto á ofensa constitucional alega<br />

o Recorrente que se o «§ 18 do artigo<br />

153» reserva para o Tribunal do<br />

Júri competência exclusiva para o<br />

julgamento dos crimes dolosos contra<br />

a vida», a «Colenda Câmara Criminal,<br />

cassando o veredicto do Júri,<br />

que não é manifestamente contrário<br />

à prova dos autos, acabou violando o<br />

próprio preceito constitucional» (fl.<br />

495).<br />

2. Na realidade, a Constituição de<br />

1967 (artigo 150, § DD na linha da de


340 R.T.J. — 109<br />

1946 (artigo 141, § 28) expressamente<br />

referia sua soberania. O texto de<br />

1969, ainda que o não tenha explicitamente<br />

afirmado, mantendo-lhe a<br />

competência para o julgamento dos<br />

crimes dolosos contra a vida,<br />

repetiu-o; principalmente se se levar<br />

em conta — e aqui o segundo fundamento<br />

do recurso, que o artigo 593,<br />

III, fixou os casos em que cabe apelação<br />

das decisões do Tribunal do<br />

Júri:<br />

«a) ocorrer nulidade posterior à<br />

denúncia.<br />

for a sentença do Juiz Presidente<br />

contrária à lei expressa ou a<br />

decisão dos jurados;<br />

houve erro ou injustiça no tocante<br />

à aplicação da pena ou da<br />

medida de segurança;<br />

d) for a decisão dos jurados manifestamente<br />

contrária à prova dos<br />

autos».<br />

As alíneas b e d, sobretudo,<br />

parece-nos, pretendem assegurar,<br />

salvo irremediável erro, a decisão<br />

dos jurados.<br />

Na mesma linha, o § 3? do artigo,<br />

ao exigir para a reforma do veredito<br />

pelo Tribunal ad quem decisão manifestamente<br />

contrária à prova dos autos;<br />

e, mais ainda, ao vedar, por esse<br />

mesmo motivo, segunda apelação.<br />

Vale dizer; nem a manifesta contrariedade<br />

à prova dos autos — assim<br />

parecendo à acusação — pode levar à<br />

segunda apelação.<br />

3. Por isso mesmo, referindo-se<br />

ao alcance da proclamada soberania<br />

do Júri, diz o Eminente Professor<br />

José Frederico Marques, em face do<br />

Juiz togado e dos Juizes superiores:<br />

(Elementos do Direito Processual<br />

Penal, III, Forense, pág. 235):<br />

«O problema se situa, apenas, no<br />

campo da competência funcional.<br />

Sobre a existência do crime e responsabilidade<br />

do réu, só o Júri pode<br />

pronunciar-se, o que faz através<br />

de veredictos soberanos. Sobre a<br />

aplicação da pena, decide, não soberanamente,<br />

o Juiz que preside<br />

ao Júri. Aos tribunais superiores, o<br />

objeto do juízo, na sua competência<br />

funcional, se restringe à apreciação<br />

sobre a regularidade do veredicto,<br />

sem o substituir, mas pronunciando<br />

ou não pronunciando o<br />

sententia rescindenda sit. No tocante<br />

à decisão do Juiz togado, a<br />

competência funcional será de<br />

grau, podendo assim a jurisdição<br />

superior retificá-la (artigo 593, §.<br />

1?). O Tribunal, portanto, não decide<br />

sobre a pretensão punitiva,<br />

mas apenas sobre a regularidade<br />

do veredicto» (pág. 235).<br />

4. O exame, pois, da questão<br />

cinge-se ao alcance da decisão do<br />

Colendo Tribunal de Justiça: se se<br />

pronunciou dentro dos limites da lei<br />

processual penal, ou se os excedeu,<br />

com o que lhe teria negado vigência,<br />

como sustenta a defesa.<br />

Para manter-se dentro desses limites<br />

só pode cassar a decisão dos jurados<br />

quanto à existência do crime e<br />

a responsabilidade do réu — para repetir<br />

José Frederico Marques — se<br />

manifestamente contrária à prova<br />

dos autos. E, para defini-lo vale invocar<br />

o ensinamento de Ary Azevedo<br />

Franco, Professor e Juiz da Corte,<br />

no seu estudo sobre O Júri e a Constituição<br />

Federal de 1946.<br />

«Manifesto, segundo Cândido de<br />

Figueiredo é sinônimo de patente,<br />

público, evidente. E Domingos Vieira<br />

afirma «o que é manifesto é evidente<br />

para todos» (Dic. vol. IV, pág.<br />

103). «Que se poderá entender por manifesto,<br />

por evidente, senão aquilo<br />

que se impõe à percepção de todos,<br />

que todos vêm necessariamente, e<br />

sobre o que não é admissivel, em<br />

sã consciência, a possibilidade de<br />

afirmações dispares?<br />

Onde exista, porém, matéria sujeita<br />

ao critério da observação pessoal<br />

do julgador, dependente, para


firmar-se, não da força dominadora<br />

da realidade indubitável, mas<br />

da apreciação subjetiva de cada<br />

um — não se pode cogitar de evidência.<br />

Assim, sempre que o fato se<br />

apresente Suscetível de ser divisado<br />

à luz de critérios divergentes,<br />

capazes de lhe emprestarem diversa<br />

fisionomia moral ou jurídica,<br />

qualquer que seja a orientação<br />

vencedora, refletida na decisão do<br />

Tribunal, não poderá ser havida<br />

como manifestamente contrária à<br />

prova».<br />

Esse entendimento é geralmente<br />

acatado. Mas, quando se cuida de<br />

aplicá-lo às hipóteses, influem os julgamentos<br />

subjetivos que marcam o<br />

juizo humano e a que não são<br />

alheios, obviamente, nem os membros<br />

do Júri, nem os dos Tribunais<br />

que lhes apreciam os vereditos.<br />

5. Ora, funda-se a impugnação,<br />

pelo Recorrente, da conclusão do v.<br />

acórdão, em que, a prova dos autos<br />

não é contrária manifestamente à<br />

decisão dos jurados.<br />

Dir-se-la que, como tal, não se<br />

comportaria o reexame nesta instância<br />

extraordinária, e isto se diz no r.<br />

despacho indeferitório do recurso.<br />

Não nos parece' o fato de a lei exigir<br />

manifesta contrariedade à prova<br />

dos autos indica, sem sombra de dúvida,<br />

que o Juiz deve ponderar, com<br />

segurança,elementos probatórios; e<br />

autoriza que, em face de recurso,<br />

possa o Tribunal, se a evidência não<br />

se ilumina e patenteia nos dados,<br />

desde logo, apresentados, verificar,<br />

reexaminar se essa contrariedade é<br />

manifesta, evidente, clara, notória,<br />

flagrante.<br />

Esta é, precisamente, hipótese na<br />

cipal pode apresentar-se ao Juiz a necessidade<br />

da valoração da prova;<br />

por que não se trata de saber se há<br />

prova nos autos — o que escaparia<br />

da competência da instância ex-<br />

R.T.J. — 109 391<br />

traordinária, mas de se concluir se<br />

essa prova é manifesta, o que importa<br />

em juizo de valor inegável, que<br />

não escapa aos critérios do Tribunal.<br />

6. Por isso mesmo, inúmeras as<br />

oportunidades nas quais a Corte o<br />

tem reexaminado, para impor veredicto<br />

conclusivo.<br />

Cito, apenas, o RE n? 78.312-PR,<br />

em que a matéria vem explicitamente<br />

tratada, com invocação da orientação<br />

e dos precedentes da Corte, no<br />

Relatório e no voto do Exmo. Ministro<br />

Oswaldo Trigueiro (RTJ 71/247).<br />

Proficientemente se examina o alcance<br />

da apelação, na doutrina e na<br />

<strong>jurisprudência</strong>. Lembro, apenas, trechos<br />

mais expressivos: aquele em<br />

que na Carta Testemunhável n?<br />

11.744 se decidiu de acordo com o voto<br />

do Eminente Mestre Ministro Orosimbo<br />

Nonato: (fl. 250).<br />

«Convenho em que o poder do<br />

Tribunal togado de reformar a decisão<br />

do Júri tem marcas e raias<br />

cujo alargamento pode convir à<br />

política criminal mas ainda se<br />

acha desautorizada em lei.<br />

Não é qualquer desencontro na<br />

apreciação de provas que o justifica.<br />

Faz-se mister haja o Tribunal<br />

do Júri proferido decisão que não<br />

encontre qualquer apoio na prova.»<br />

Ou. o ensinamento de Eduardo<br />

Espínola Filho (pág. 250/251):<br />

«Quanto ao Júri, não: é-lhe assegurado<br />

o privilégio de escolher, na<br />

prova feita, aquilo a que dispensar<br />

consideração, desprezando o mais,<br />

tão-somente quando o veredicto do<br />

<strong>tribunal</strong> leigo é arbitrário, porque<br />

se dissocia integralmente da prova<br />

dos autos, isto é, não há qualquer<br />

elemento de prova, que ampare,<br />

que apóie a solução adotada, surge<br />

a possibilidade de, repelindo o<br />

arbítrio, entrar o <strong>tribunal</strong> de recurso<br />

no mérito para, reformando a<br />

sentença , condenar o injustamente


342<br />

absolvido ou absolver o injustamente<br />

condenado» (Código de Processo<br />

Penal, vol. V).»<br />

E, após citação de Bento de Faria,<br />

a convocação da Jurisprudência da<br />

Corte, e, sobretudo, ao acentuar:<br />

(pág. 251)<br />

Em casos dessa natureza, não se<br />

trata apenas do reexame da matéria<br />

de fato, vedado à instância extraordinária.<br />

A esse propósito, o<br />

voto do Sr. Ministro Luiz Gallotti,<br />

no RE n? 37.300 (RF, CLXXIX/336)<br />

esclarece:<br />

«Se se tratasse do julgamento de<br />

uma apelação comum, em que o<br />

conhecimento da causa se devolve<br />

inteiro ao Tribunal Superior, não<br />

seria possível conhecer do presente<br />

recurso, para decidir se o acórdão<br />

recorrido julgara bem ou mal, concluindo<br />

por considerar não provada<br />

a legítima defesa.<br />

Trata-se, porém de apelação de<br />

sentença do Júri, cabível com o<br />

fundamento de que absolvição seria<br />

manifestamente contrária à<br />

prova dos autos.<br />

Não se trata, pois, de mera questão<br />

de fato ou de prova, como à<br />

primeira vista poderia parecer,<br />

mas de questão de direito, qual seja,<br />

a relativa ao cabimento ou não<br />

da apelação.»<br />

Na hipótese dos autos, com efeito,<br />

não se cuida da reapreciar a<br />

prova, a fim de que o Supremo Tribunal<br />

diga se o crime foi ou não,<br />

agravado pela qualificativa do motivo<br />

fútil. Diversamente, trata-se<br />

de verificar se, diante dos fatos e<br />

suas circunstâncias, era permitido<br />

ao Júri concluir pela existência daquela<br />

qualificativa».<br />

7. A essa questão de valoração<br />

da prova, explicitamente se refere a<br />

petição de extraordinário, invocandoa<br />

em decisões da Corte ( fl. 491) e as<br />

razões o renovam ( fl. 530).<br />

— 109<br />

E poder-se-ia lembrar ainda, especificamente<br />

sobre o tema, o RE n?<br />

71.879-BA — Relator o Exmo. Ministro<br />

Amaral Santos (RTJ 63/151), em<br />

trecho da Ementa: (pág. 150)<br />

«No caso, dada a existência de<br />

duas versões decorrentes da prova<br />

produzida, a proferida pelo Tribunal<br />

do Júri, acolhendo uma das<br />

versões, não podia ser qualificada<br />

de manifestamente contrária à<br />

prova dos autos» (pág. 150).<br />

E, recentissimamente no HC n?<br />

59.287, Relator o Eminente Ministro<br />

Néri da Silveira (RTJ 100/611), em<br />

habeas corpus, decidiu unânime a<br />

Colenda Turma, deferindo o pedido:<br />

«HC Júri. Absolvição. Código de<br />

Processo Penal, artigo 593, III, letra<br />

d. Não cabe anular a decisão<br />

dos jurados, embora tomada por<br />

maioria de votos, se esta não for<br />

manifestamente contrária à prova<br />

dos autos. Por mera conveniência<br />

de nova manifestação de outros jurados,<br />

da mesma sociedade, diante<br />

da dúvida que exista quanto à inocência<br />

do réu, não se anula decisão<br />

absolutória.<br />

HC concedido, para que o paciente<br />

não seja submetido a novo Julgamento<br />

pelo Júri.»<br />

E o Eminente Relator invoca os<br />

mesmos ensinamentos que aqui se<br />

lembraram, de Orosimbo Nonato,<br />

Espínola Filho e Bento de Faria<br />

(pág. 615). Isto, saliente-se, em<br />

habeas corpus informando que o réu<br />

fora absolvido por quatro a três.<br />

8. Impõe-se, pois, breve exame<br />

da espécie.<br />

O v. acórdão de fls. 462/471, como<br />

se viu da Ementa e se lê em seu texto,<br />

considerou-a manifestamente<br />

contrária à prova dos autos,<br />

sintetizando-o naquela Ementa:<br />

«Assim se entende a decisão absolutória,<br />

pela excludente da legítima<br />

defesa própria, quando a prova<br />

fotográfica, aliada ao depoimento


da única testemunha que presenciou<br />

todos os lances da refrega,<br />

deixa ao inteiro desamparo tal alegação<br />

invocada pelo réu».<br />

Não ignorou o v. acórdão os limites<br />

da sua competência de rever a<br />

matéria e reconheceu que «havendo<br />

duas versões na prova, licito é aos<br />

jurados escolher uma delas, ainda<br />

que mais frágil e menos convincente».<br />

Considerou, entretanto:<br />

«Mas, no caso dos autos, não há<br />

propriamente ( grifo nosso) duas<br />

versões, mas sim a versão acusatória,<br />

apoiada na testemunha Ivan<br />

Eleutério Kaiser e em outros elementos<br />

circunstanciais, de um lado,<br />

e o relato do acusado, sem<br />

apoio em qualquer subsidio probatório<br />

minimamente idôneo, quanto<br />

ao momento culminante do fato, de<br />

outro lado». (fl. 467).<br />

9. Ora, funda-se o v. acórdão na<br />

versão do companheiro da vítima e<br />

«elementos circunstanciais» e recusa,<br />

a outra versão, que é,<br />

propriamente, outra versão, do acusado<br />

e de sua mulher, apoiada também<br />

em outros elementos.<br />

Se o da mulher não apóia o do marido,<br />

pelo mesmo motivo, o do companheiro<br />

da vitima não há de ser,<br />

pelo menos, intocável, que considere<br />

incontrastável sua versão pela outra.<br />

Tanto mais quanto é o próprio acórdão<br />

que invalida outras provas, como<br />

a perícia produzida apenas mais<br />

de três anos depois.<br />

E inúmeras circunstâncias restam<br />

inexplicadas, aceita a versão do<br />

companheiro da vitima, que tanto<br />

impressionou o Colendo Tribunal ao<br />

acolhê-la.<br />

De qualquer sorte, não há falar em<br />

versão única, nem em decisão do Júri<br />

manifestamente contrária à prova<br />

dos autos. E isto vem muito bem es-<br />

R.T.J. — 109 343<br />

clarecido na petição de recurso e nas<br />

bem elaboradas razões que o sustentaram.<br />

10. Repetem as razões, trecho do<br />

decreto de pronúncia do MM. Juiz<br />

(fl. 165):<br />

«Do exame dos pontos fundamentais<br />

da prova emergem duas<br />

versões antinômicas. Segundo a<br />

narrativa do réu e sua mulher teria<br />

havido luta e o disparo foi acidental,<br />

mas pelo que conta o acompanhante<br />

da vitima o acusado disparou<br />

intencionalmente sem qualquer<br />

discussão ou esforço físico.<br />

No momento processual presente<br />

evidencia-se a impossibilidade de<br />

aceitação pura da primeira variante,<br />

uma vez que a mesma é contraditada<br />

por uma segunda, e nessas<br />

condições, quando ao julgador singular<br />

se apresenta mais de uma alternativa<br />

decisória, cumpre remeter<br />

a apreciação do mérito da causa<br />

aos juizes de fato, que são, por<br />

mandamento constitucional, os<br />

competentes para os julgamentos<br />

dos crimes dolosos contra a vida.<br />

Em homenagem ao principio In dublo<br />

pro societate impende ao denunciado,<br />

através de seus defensores,<br />

a sustentação de suas teses perante<br />

o Conselho de Sentença que,<br />

como foi dito, detém a competência<br />

para a apreciação da espécie».<br />

O parecer do Dr. Procurador da<br />

Justiça (fls. 453/457) acolhe essa<br />

conclusão ao repetir:<br />

«Por fim, como já assinalou o<br />

Juiz da Pronúncia.<br />

«Do exame dos pontos fundamentais<br />

da prova emergem duas<br />

versões antinõmicas».<br />

e, ainda que considerada a versão<br />

da acusação «mais robusta, harmônica<br />

e convincente», não se escusa,<br />

de dizer:<br />

«E certo, também, que a versão<br />

do réu é pouco verossímil, máxime<br />

quanto ao desfecho dos fatos (cena<br />

do tiro).


344 R.T.J. — 109<br />

«No entanto, é certo, outrossim,<br />

que ela encontra elementos de<br />

apoio no conjunto probatório, donde,<br />

a teor da <strong>jurisprudência</strong>, não<br />

ser possível a cassação do veredicto<br />

dos jurados, eis que não manifestamente<br />

contrário à prova dos<br />

autos».<br />

Pelo que concluiu pelo não provimento<br />

da apelação (fl. 457).<br />

11. A existência de duas versões<br />

figura na própria denúncia do Dr.<br />

Promotor (fl. 3), bem como ao recusar<br />

a versão do acusado (fl. 161 e v).<br />

Versão esta, da defesa, acolhida<br />

por 5 a 2 pelo Conselho de Sentença.<br />

E, a seguir, enuncia os seus argumentos<br />

em favor da tese que sustenta<br />

e em que se entrincheira e que<br />

nos escusamos de analisar, mas, em<br />

verdade, arrimados em outros elementos<br />

dos autos, que a fortalecem.<br />

Isto mesmo, detidamente, se estuda,<br />

com segurança, nas razões de<br />

fls. 527/538, inclusive com a invocação<br />

de arestos que lhe esteiam a irresignação.<br />

Do exame desses elementos, aqui<br />

explicitados e de outros (de fato,<br />

constantes dos autos) — que nos parece<br />

despiciendo referir, convencime<br />

da existência das duas versões; e<br />

da validade da opção, que a Constituição<br />

e a lei permitem ao Tribunal<br />

do Júri, incontestavelmente admitida,<br />

entre versões existentes, inclusive,<br />

como na doutrina e na <strong>jurisprudência</strong>,<br />

a que não pareça, depois, ao<br />

julgador, a melhor.<br />

Optou o Júri pela absolvição. Sua<br />

decisão não é manifestamente contra<br />

a prova dos autos, acolhendo versão<br />

que surge desde a própria denúncia<br />

de fls. 2/4. Não cabe indagar<br />

os motivos que o levaram a preferi-la,<br />

quaisquer que sejam, e que a lei não<br />

perquire, nem pondera, preferindo<br />

valorizá-los, aceitando-os.<br />

É o que faço. Conheço do recurso e<br />

dou-lhe provimento, para, cassando<br />

o v. acórdão, restabelecer a decisão<br />

do Tribunal do Júri.<br />

E o voto.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira: Sr.<br />

Presidente. Estou de inteiro acordo<br />

com o brilhante voto do eminente<br />

Relator, que, inclusive, me honrou<br />

com a referência feita a voto, que<br />

proferi, no HC 59.287-MG, definindo<br />

meu entendimento a propósito da<br />

matéria.<br />

Na espécie, como bem sinalou o<br />

ilustre Relator, do acórdão, onde<br />

examinado o conjunto probatório, resulta<br />

explicita a existência de duas<br />

versões do fato, examinadas pela<br />

Corte a quo: uma, a versão da acusação,<br />

que encontra apoio em um<br />

elemento testemunhal, o companheiro<br />

de viagem da vitima, o auxiliar<br />

do caminhoneiro; a outra, a do acusado,<br />

que logra amparo no depoimento<br />

de sua esposa. As versões invocam,<br />

em seu prol, elementos de<br />

índole circunstancial e indícios, que<br />

o Tribunal do Júri, à evidência, considerou,<br />

preferindo, por fim, a versão<br />

da defesa. Ao fazê-lo, o Júri não<br />

decidiu, em manifesta contrariedade<br />

à prova dos autos.<br />

O eminente Ministro Eloy da Rocha,<br />

em voto lapidar que proferiu,<br />

nesta Corte, no HC n? 44.252-RS, a<br />

25-8-67, teve ensejo de, a tal propósito,<br />

anotar:<br />

«O acórdão atacado pelo habeas<br />

corpus declara, de começo, que<br />

houve, na espécie, duas versões. A<br />

declaração pode, à primeira vista,<br />

causar estranheza, mas é sabido<br />

que, via de regra, em qualquer<br />

processo-crime, há duas versões: a<br />

do réu e a da acusação. Só por isso<br />

não se pode reconhecer que o acórdão<br />

tenha julgado contra o texto da<br />

lei e, portanto, seja nulo. Por outro


lado, o que compete ao Tribunal de<br />

Justiça é somente conferir a decisão<br />

do Júri com a prova dos autos.<br />

Dentro da soberania do Júri, no<br />

sistema constitucional brasileiro e<br />

segundo o texto do Código de Processo<br />

Penal, a decisão dos Jurados,<br />

para ser cassada, deve ser<br />

manifestamente contrária à prova.<br />

Ora, pela leitura do acórdão, por<br />

seus fundamentos, não se conclui<br />

que esse tenha sido o caso. A decisão<br />

dos Jurados pode ter-se apoiado<br />

em prova suspeita, ou fraca,<br />

sem, no entanto, contrariar, manifestamente,<br />

a prova dos autos».<br />

Tais fundamentos, penso, na espécie,<br />

por inteiro, são invocáveis.<br />

Com essas breves considerações,<br />

acompanho o voto do eminente Relator.<br />

Conheço do recurso e lhe d iu<br />

provimento.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Soares Muãoz (Presidente):<br />

Também estou de acordo<br />

com o eminente Relator.<br />

Desde que li o memorial da defesa,<br />

convenci-me de que nos autos<br />

havia duas versões e que o Júri<br />

R.T.J. — 109 345<br />

optara por uma delas. De sorte que<br />

não cabia ao Tribunal de Justiça subestimar<br />

esse veredito.<br />

Conheço do recurso e lhe dou provimento.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RECr. 99.344-RS — Rel.: Min. Oscar<br />

Corrêa. Recte.: Danilo do Couto<br />

Camino. (Advs.: Otávio Francisco<br />

Caruso da Rocha, Maria Ester Metia<br />

Barreto Camino e outros). Recdo.:<br />

Ministério Público Estadual.<br />

Decisão: Conheceu-se do recurso<br />

extraordinário e se lhe deu provimento,<br />

nos termos do voto do Ministro<br />

Relator. Decisão unânime. Falaram<br />

pelo Recte.: Dr. Otávio Francisco<br />

Caruso da Rocha e Maria Ester<br />

Mena Barreto Camino e pelo Recdo.:<br />

Dr. Francisco de Assis Toledo,<br />

Subprocurador-Geral da República.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mutioz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 13 de maio de 1983 -<br />

António Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 99.467 — SP<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira.<br />

Recorrente: Ministério Público Estadual — Recorrido: Carlos Alberto<br />

Ramos.<br />

Crime continuado. Firmou o Supremo Tribunal Federal, em sessão<br />

plenária de 21-5-1980, no RECr n? 91.317 (RTJ 98/357), que não se<br />

configura crime continuado, quando há roubo e furto, porque esses delitos,<br />

embora da mesma natureza, não são, entretanto, da mesma espécie,<br />

com se exige no artigo 51, 9 2?, do Código Penal. Recurso extraordinário<br />

conhecido e provido.


340 R.T.J. — 109<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata de<br />

julgamento e notas taquigráficas, conhecer<br />

do recurso extraordinário e<br />

lhe dar provimento, vencido o Ministro<br />

Soares Mufioz.<br />

Brasília, 22 de abril de 1983 —<br />

Soares Muãoz, Presidente — Néri da<br />

Silveira, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />

(Relator): O Ministério Público estadual,<br />

em São Paulo, recorre, extraordinariamente,<br />

do acórdão do<br />

colendo Tercerio Grupo de Câmaras<br />

do Tribunal de Alçada Criminal do<br />

mesmo Estado, que deferiu, em parte,<br />

pedido de revisão criminal formulado<br />

por Carlos Alberto Ramos ou<br />

José Carlos dos Santos ou Mario Sérgio<br />

Ramos, in verbis (fls. 27/40):<br />

«Acordam, em Terceiro Grupo de<br />

Câmaras do Tribunal de Alçada<br />

Criminal, por votação unânime,<br />

deferir, em parte, a pretensão revisionai<br />

para unificar as penas impostas<br />

nos Processos n?s 256/74,<br />

311/74 e 374/74, das Décima, Oitava<br />

e Décima Varas Criminais de<br />

São Paulo, de forma a totalizar a<br />

pena unificada de seis anos, onze<br />

meses e seis dias de reclusão,<br />

mantidas as medidas de segurança.<br />

1. Carlos Alberto Ramos ou José<br />

Carlos dos Santos ou Mário Sérgio<br />

Ramos requereu (fls. 2/3 do oitavo<br />

apenso), ao Dr. Juiz de Direito<br />

da Vara das Execuções Criminais,<br />

a unificação das penas impostas<br />

nos Processos n?s 1.390/72 (10?<br />

Vara Criminal), 311/74 (8? Vara<br />

Criminal), 374/74 (10? Vara Criminal)<br />

e 195/74 (6? Vara Criminal) e<br />

o pedido unificatório foi indeferido<br />

(fls. 32 do oitavo apenso).<br />

Inconformado, recorreu em sentido<br />

estrito e a Quinta Câmara do<br />

Tribunal de Alçada Criminal, sendo<br />

Relator o Juiz Octávio E. Roggiero,<br />

negou provimento, por votação<br />

unânime, ao recurso (fls. 49/51<br />

do oitavo apenso).<br />

Em novo requerimento, Carlos<br />

Alberto Ramos ou José Carlos dos<br />

Santos ou Mário Sérgio Ramos requereu<br />

a unificação, em duas penas<br />

impostas em seis processos,<br />

dois por furto qualificado e quatro<br />

outros, por roubo. Conforme sua<br />

solicitação, os dois furtos (Processos<br />

n?s 216/74 e 256/74, das 3? e 10?<br />

Varas Criminais) deveriam formar<br />

a primeira série e os quatro roubos<br />

(Processos n?s 389/73, 311/74,<br />

374/74 e 195/74, das 11?, 8?, 10? e 6?<br />

Varas Criminais) deveriam formar<br />

o segundo grupo (fls. 2/3 do nono<br />

apenso).<br />

Através da decisãode fls. 49/50, o<br />

pedido referente à unificação de<br />

penas impostas nos Processos n?s<br />

311/74, 374/74 e 195/74, foi havido<br />

por prejudicado, uma vez que a<br />

matéria já se achava preclusa em<br />

face do julgamento anterior.<br />

Deferiu-se, no entanto, a unificação<br />

das penas relativas aos Processos<br />

n?s 216/74 e 382/74,<br />

excluindo-se da unificação o Processo<br />

n? 256/74, em face da ausência<br />

do fator temporal (fls. 49/50).<br />

A unificação de penas foi feita entre<br />

um delito de roubo e um delito<br />

de furto e a matéria transitou em<br />

julgado para o Ministério Público.<br />

Pretende, agora, por via revisional,<br />

que os Processos n?s 256/74,<br />

311/74, 374/74 e 195/74 sejam incluídos<br />

na série unificada por considerar<br />

que os delitos foram praticados<br />

em curto lapso de tempo, ou<br />

seja, em onze meses. .<br />

O parecer do Dr. Procurador da<br />

Justiça foi, preliminarmente, pelo<br />

não conhecimento da revisão por<br />

se tratar de reiteração de pedido


anterior e, no caso de conhecimento,<br />

pelo indeferimento da pretensão<br />

revisional (fls. 22/23).<br />

Conhece-se da revisão.<br />

Não se cuida, no caso em tela, de<br />

reiteração de pedido revisional.<br />

O peticionário viu insatisfeita<br />

sua pretensão inicial de unificação<br />

de penas impostas em quatro processos<br />

e tal decisão foi mantida em<br />

Segunda Instância. Quando objetivou<br />

nova unificação, já agora, em<br />

duas séries, acrescendo duas outras<br />

condenações, teve atendido,<br />

em parte, seu pedido, com a exclusão,<br />

no entanto, de três das condenações<br />

já requeridas no anterior<br />

pedido unificatório, por estar a<br />

matéria preclusa.<br />

Tendo havido, contudo, unificação<br />

de duas penas — uma, por furto<br />

e outra, por roubo — intentl<br />

agora, por via revisional, a unificação<br />

de todas as penas numa única<br />

série, envolvendo mais um furto e<br />

três outros roubos.<br />

Trata-se, portanto, de matéria<br />

nova, que ainda não foi versada,<br />

em sede revisional.<br />

Não é admissivel o deferimento<br />

integral da revisão para<br />

efeito de unificação, numa única<br />

série, das penas impostas em seis<br />

processos movidos contra o peticionário.<br />

Entre o último fato da série já<br />

unificada e o primeiro delito, que<br />

lhe é subseqüente, houve um espaço<br />

temporal de quatro meses,<br />

aproximadamente, o que obsta o<br />

reconhecimento de uma continuidade<br />

delitiva.<br />

No entanto, entre os fatos criminosos<br />

praticados nos dias 11 de<br />

agosto de 1973 (Processo n? 256/74,<br />

da 10! Vara Criminal), 29 de agosto<br />

de 1973 (Processo n? 311/74, ch-<br />

13! Vara Criminal) e 27 de setembro<br />

de 1973 (Processo n? 374/74, da<br />

10? Vara Criminal), é, sem dúvida,<br />

R.T.J. — 109 347<br />

possível vislumbrar os requisitos<br />

exigidos pelo § 2? do artigo 51 do<br />

Código Penal, mesmo sendo o primeiro,<br />

furto e os dois outros, roubos.<br />

Já; no que se refere ao Processo<br />

n? 195/74, da 6? Vara Criminal, sobre<br />

fato criminoso praticado em 15<br />

de março de 1974 e, portanto, quase<br />

seis meses após o fato que ensejou<br />

o Processo n? n? 374/74, da 10?<br />

Vara Criminal. o vínculo requerido<br />

pelo crime continuado, entre os vários<br />

fatos que o compõem, desapareceu<br />

pela carência da necessária<br />

conexão temporal.<br />

4. A <strong>jurisprudência</strong> maciça,<br />

pacifica, tranqüila é dotada de<br />

terrível força inibidora, que conduz<br />

à inércia e à acomodação. Porque<br />

os julgados se reiteram numa mesma<br />

direção, é mais fácil segui-los<br />

do que questionar a argumentação,<br />

que lhes serviu de base.<br />

Não poucas vezes o julgador se<br />

deixa enredar nas teias dessa influência<br />

paralisante e contribui,<br />

pessoalmente, para o reforço da diretriz<br />

jurisprudencial (RT<br />

496/326).<br />

Tem-se negado — e de forma<br />

persistente — a possibilidade da<br />

continuidade delitiva entre furto e<br />

roubo (julgados do Tribunal de Alçada<br />

Criminal, vols. 67/227, 65/256<br />

463, 44, 53/269 51/56, 370 e 399,<br />

50/155, 49/143, 47/348, 46/138 e 140,<br />

43/41 e 151, 42/45 e 98, 41/51, e 151,<br />

42/45 e 98, 41/51, 133 e 291, 40/33 e<br />

39, 39/40, 37/135; Revista dos Tribunais,<br />

vols. 551/411, 541/398, 533/365,<br />

517/359, 496/326; Jurisprudência<br />

Penal e Processual Penal, do Desembargador<br />

Azevedo Franceschini,<br />

vol. 3?, 1980, n?s 2.712-C, 2.721,<br />

2.725, 2.750, 2.751, 2.758-A, 2.800,<br />

2.813, 2.851) e tal matéria não oferecia,<br />

à primeira vista, margem a<br />

qualquer abordagem contestatória.<br />

Os votos dos Juízes Melo Freire e<br />

Adauto Suannes, na Revisão Crimi-


348<br />

nal n? 107.766, puseram em xeque a<br />

validade do entendimento jurisprudencial,<br />

que acarreta a análise,<br />

sob novo enfoque da questão, já<br />

que todo e qualquer julgador deve<br />

ter, por regra inafastável, a de que<br />

não está comprometido com nenhuma<br />

posição anteriormente assumida.<br />

E sabido que, dentre os requisitos<br />

essenciais para o reconhecimento<br />

da continuidade delitiva, está<br />

compreendido o de que os crimes<br />

havidos em regime de crime<br />

(mico devem pertencer, nos<br />

explícitos termos do § 2? do artigo<br />

51 do Código Penal, à mesma<br />

espécie. E, consoante a orientação<br />

jurisprudencial já enunciada, furto<br />

e roubo não participam do conceito<br />

de crimes da mesma espécie.<br />

Mas, o que se deve, em verdade,<br />

entender por mesma espécie?<br />

Os dois vocábulos necessitam ser<br />

submetidos isoladamente ao crivo<br />

critico.<br />

E, feita tal separação, já se pode.<br />

desde logo, concluir que as figuras<br />

criminosas do furto e do roubo<br />

não se apartam, antes se compõem,<br />

por força da expressão<br />

espécie. Furto e roubo são espécies<br />

de um gênero, posto que é comum<br />

o bem jurídico, por eles tutelado,<br />

bem jurídico esse, que abarca<br />

um conjunto de espécies diferenciadas,<br />

que nele se identificam.<br />

Gentis continet differentiam potentia,<br />

non actu (Aluisius Peixoto Fortuna,<br />

«Lógica», pág. 237, Ed, Nova<br />

Friburgo, 1947). O gênero contém<br />

potencialmente as diferenças. As<br />

espécies expressam-no na realidade.<br />

Furto, roubo, apropriação indébita,<br />

estelionato, extorsão, dano,<br />

etc., são todos espécies diversificadas<br />

que se congregam na proteção<br />

do gênero «patrimônio». E, como<br />

espécies, destacam o gênero que<br />

está presente em cada uma delas.<br />

R.T.J. — 109<br />

As diferenças entre as espécies<br />

guardam, no entanto, gradações,<br />

umas maiores, outras menores. E,<br />

portanto, sob o ângulo dessas gradações,<br />

que umas espécies se aproximam<br />

e outras se distanciam. A<br />

expressão mesma não significa<br />

apenas e exclusivamente identidade.<br />

A continuidade delitiva não ocorre<br />

somente na hipótese de crimes<br />

idênticos, isto é, de crimes que caracterizam<br />

uma mesma espécie ou<br />

tipo. José Frederico Marques<br />

(Tratado de Direito Penal, São<br />

Paulo, Saraiva, vol. II, pág. 357,<br />

1965) ensina que crime da mesma<br />

espécie «não significa que todos os<br />

delitos devam enquadrar-se no<br />

mesmo artigo de lei». E Manoel<br />

Pedro Pimentel acentua que serão<br />

da mesma espécie «os crimes que<br />

se assemelhem pelos seus elementos<br />

objetivos e subjetivos» (Do crime<br />

continuado, pág. 145, 1969).<br />

O vocábulo mesmo não comporta,<br />

portanto, o restrito sentido de<br />

«idêntico». Possui outras acepções,<br />

Antonio de Morais Silva, no seu<br />

«Grande Dicionário da Língua Portuguesa»,<br />

vol. VI, 10? ed., pág. 713,<br />

ensina que mesmo quer dizer «semelhante,<br />

análogo, parecido» e,<br />

mais recentemente, Aurélio Suarque<br />

de Holanda Ferreira atribuiu,<br />

também, à expressão o significado<br />

de «parecido, semelhante, análogo»<br />

(Novo Dicionário Aurélio, pág.<br />

921»). Com o mesmo rigor cientifico,<br />

Emile Littré (Dictionnaire de<br />

la Langue Française, vol. V, pág.<br />

69), adverte que même expressa,<br />

também, as idéias de semblable,<br />

pareil e Tenório D'Albuquerque<br />

(Dicionário Espanhol-Português,<br />

vol. II, pág. 913), acentua que<br />

mismo tem, também, a significação<br />

de «semelhante».<br />

Se a área de significação do conceito<br />

de mesmo não se restringe à<br />

idéia de identidade e abrange, ain-


da, a de semelhança ou parecença,<br />

força é convir que, entre todas as<br />

espécies diversificadas do gênero<br />

«patrimônio», as que mais se assemelham<br />

são exatamente o furto e o<br />

roubo.<br />

O núcleo do tipo, isto é, o verbo<br />

que expressa a ação física, que o<br />

agente deve empreender, é igual<br />

(subtrair) e o objeto material da<br />

ação física é também idêntico ( coisa<br />

alheia móvel). O dado de subjetividade<br />

não diverge: a ação física<br />

está teologicametne destinada ao<br />

despojamento, para si ou para outrem,<br />

de coisa que participa do patrimônio<br />

alheio. O próprio elemento<br />

que afasta a identidade entre as<br />

duas condutas crinlinosas e permite<br />

conceituá-las como duas espécies<br />

autônomas, ou seja, o modo de<br />

execução da ação física não se traduz,<br />

contudo, num traço exclusivo<br />

de uma delas. A violência tanto<br />

existe no roubo, quanto pode ocorrer<br />

no furto, como, por exemplo,<br />

no furto com rompimento de obstáculo<br />

á subtração da coisa.<br />

O caráter pessoal ou real dessa<br />

violência obsta que as figuras de<br />

furto e de roubo sejam idênticas,<br />

mas não nega a semelhança ou perecença<br />

que as vincula e que autoriza<br />

indicá-las como crimes da<br />

mesma espécie.<br />

E se o instituto do crime continuado<br />

é reconhecido, através de<br />

remansosa <strong>jurisprudência</strong>, em relação<br />

aos delitos de roubo, embora<br />

tais condutas atinjam bens personalíssimos<br />

e se igual instituto é<br />

aplicado, sem contestação, no tocante<br />

aos delitos de furto, nenhuma<br />

razoável explicação existe para<br />

que seja repelido entre roubo e<br />

furto, já que nenhuma maior significação,<br />

sob o enfoque do crime<br />

continuado, subsiste em relação ao<br />

caráter pessoal ou real da violência.<br />

R.T.J. — 109 349<br />

Dai a autorizada conclusão de<br />

Costa e Silva (Código Penal, vol. I,<br />

pág. 306, 1943), no sentido de que<br />

«o furto e o roubo são delitos da<br />

mesma espécie», posto que «reúnem<br />

os mesmos elementos objetivos<br />

e subjetivos, os que têm o mesmo<br />

conteúdo», carecendo de «significação<br />

os elementos meramente<br />

acidentais».<br />

Na mesma linha de entendimento,<br />

já se manifestou o Excelso Pretório<br />

ao admitir a «possibilidade<br />

de configurar-se continuidade delitiva<br />

entre crimes de roubo e furto»<br />

(Revista Trimestral de Jurisprudência,<br />

vol. 96, pag. 219) .<br />

Na oportunidade, em seu voto, o<br />

Ministro Xavier de Albuquerque<br />

acentuou que «nossa <strong>jurisprudência</strong><br />

admite, hoje, que, satisfeitos<br />

certos requisitos circunstanciais,<br />

dois ou mais crimes de roubo se<br />

possam fundir num só crime continuado».<br />

E acrescentou: «não seria<br />

curial negarmos a possibilidade de<br />

unificação, tratando-se, como aqui,<br />

não de dois roubos, mas de um<br />

roubo e um simples furto».<br />

Embora com fundamentação diversa,<br />

não foge á mesma conclusão<br />

o voto vencido do Ministro Leitão<br />

de Abreu no julgamento do Recurso<br />

Extraordinário n? 91.317-3-SP<br />

(RT 547/429), no qual, após tecer<br />

considerações sobre o crime continuado,<br />

conclui de modo particularmente<br />

convincente: «Por meio desse<br />

artificio, dessa ficção, quis o legislador<br />

atenuar o rigor do Direito<br />

Criminal; pretendeu, mediante medida<br />

de demência ou benevolência,<br />

introduzir, na ordem jurídica, elemento<br />

especial de humanização da<br />

pena. Quis, por esse meio, tutelar<br />

valor que reputou digno de proteção.<br />

Adotou solução estimativa ou<br />

valorativa, que, entretanto, não lhe<br />

está reservada com exclusividade,<br />

porquanto, como ensina Recaséns<br />

Siches, a função estimativa ou<br />

axiológica penetra e empapa todos


350 R.T.J. — 109<br />

os graus da produção do Direito. A<br />

função do órgão jurisdicional, neste<br />

sentido — ensina esse grande<br />

pensador Jurídico — ainda que se<br />

mantenha, como deve acontecer,<br />

dentro da obediência à ordem<br />

jurídica positiva, é sempre criadora,<br />

pois se alimenta de um rico<br />

complexo de valoraçã'es particulares<br />

sobre o singular, as quais podem<br />

ser levadas a cabo com autoridade<br />

somente pelo órgão jurisdicional»<br />

(Experiência Jurídica, Naturaleza<br />

de ia Cosa y Logica<br />

Razonable, México, 1971, pág. 526).<br />

Em consonância, pois, com o juízo<br />

estimativo, enunciado pelo próprio<br />

legislador, cumpre se abrande, no<br />

caso o rigor que se empresta a locução<br />

«crimes da mesma espécie».<br />

Pode ser que, com isto, se arranhe<br />

a lógica forma, a lógica matemática<br />

ou aristotélica. Porém, isso se<br />

fará com base nos lindes de um novo<br />

tipo de lógica, não desconhecida,<br />

aliás, do pensamento aristotélico,<br />

que é a lógica ou o logos do humano,<br />

do razoável, a que se refere,<br />

ainda, o mesmo Recaséns Siches.<br />

Esse tipo de lógica, ou que outro<br />

nome tenha, sempre foi, de resto,<br />

utilizado pelos juristas, sempre dominados,<br />

no exercido do seu nobre<br />

oficio, por um princípio que é velho,<br />

revelho e, não obstante, sempre<br />

novo, principio que se assimila,<br />

na sua aplicação, à mensuração<br />

realizada pela régua de Lesbos,<br />

amoldável às anfractuosidades do<br />

objeto medido, principio, por fim,<br />

que, simplesmente, se chama «eqüidade».<br />

5. Os fatos delituosos referentes<br />

aos Processos-crimes n?s 256/74,<br />

311/74 e 374/74, das 10?., , e 10?<br />

Varas Criminais de São Paulo foram<br />

praticados, 'respectivamente,<br />

em 11 de agosto de 1973, 29 de<br />

agosto de 1973 e 27 de setembro de<br />

1973. Entre estes fatos é, portanto,<br />

possível descobrir-se um vínculo<br />

de continuidade, em virtude da<br />

proximidade temporal e espacial e<br />

do semelhante modo de execução,<br />

que permite englobá-los numa única<br />

série, sendo indiferente que nessa<br />

série se incluam dois roubos e<br />

um furto. O Processo n? 195/74 não<br />

pode, contudo, participar da série<br />

unificada, visto que o' fato criminoso,<br />

que o ensejou, foi praticado em<br />

15 de março de 1974. O longo espaço<br />

de tempo, que separa o último<br />

fato da série, ora unificada, e o fato<br />

delituoso referente ao Processo<br />

n? 195/74 rompe a linha de continuidade<br />

indispensável ao reconhecimento<br />

do crime continuado.<br />

Com a unificação das penas impostas<br />

nos Processos n? 256/74, da<br />

10?. Vara Criminal, 311/74, da 8?<br />

Vara Criminal, e 374/74, da 10?.<br />

Vara Criminal, fazendo-se incidir o<br />

quantum de um quinto, por força<br />

da continuidade delitiva sobre a<br />

pena mais grave, que é a do Processo<br />

n? 311/74, ou seja, a de cinco<br />

anos, nove meses e dez dias — a<br />

pena referida no Processo o?<br />

374/74 já inclui o aumento da continuidade<br />

delitiva que não pode, por<br />

isso, incidir duas vezes — atinge-se<br />

a pena unificada de seis anos, onze<br />

meses e seis diàs de reclusão,<br />

mantidas as medidas de segurança.<br />

6. Em conseqüência, defere-se,<br />

em parte, a pretensão revisional<br />

para efeito de unificar as penas<br />

impostas nos Processos n?s 256/74<br />

(10? Vara Criminal), 311/74 (8? Vara<br />

Criminal) e 374/74 (10! Vara<br />

Criminal) numa única série, de<br />

forma a totalizar a pena de seis<br />

anos, onze meses e seis dias de reclusão,<br />

mantidas as medidas de segurança».<br />

O apelo extremo do MP está fundamentado<br />

na letra d, do permissivo<br />

constitucional, indicando, às fls.<br />

43/45, acórdãos do colendo Tribunal<br />

de justiça do Estado de São Paulo. e.


às fls. 45/46, julgados deste Tribunal,<br />

que discrepam da orientação adotada<br />

pelo aresto recorrido.<br />

Admitido o recurso (fls. 50/54),<br />

razoou-o o recorrente, de fls. 56/57,<br />

destacando:<br />

«Demonstrado o conflito, deve ser<br />

dirimido nos termos da orientação<br />

da Suprema Corte, segundo a qual<br />

não pode haver liame de continuidade<br />

entre roubo e furto, pois, conquanto<br />

possam ter a mesma natureza,<br />

são delitos de espécie diversa,<br />

previstos em normas incriminadaras<br />

distintas, cumprindo considerar,<br />

no roubo, a natureza personalíssima<br />

do bem jurídico violado».<br />

Contra-razões do recorrido, às fls.<br />

59.<br />

A douta Procuradoria-Geral da República,<br />

às fls. 65/68, em parecer da<br />

ilustrada Procuradora Dra. Haydevalda<br />

Aparecida Sampaio, com a<br />

aprovação do eminente<br />

Subprocurador-Geral da República,<br />

professor Assis Toledo, opinou no<br />

sentido do conhecimento e provimento<br />

do apelo.<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Néri dá Silveira<br />

(Relator): Esta Turma, a 5-5-79, Relator,<br />

para o acórdão, o ilustre Ministro<br />

Soares Mufioz, no RECr. n?<br />

88.979-SP, por maioria de votos, decidiu,<br />

em aresto assim ementado:<br />

«crime continuado. Roubo e furto.<br />

Possibilidade de configurar-se continuidade<br />

delitiva entre crimes de roubo<br />

e furto» (RTJ 96/219).<br />

Foi o seguinte o voto do Senhor Ministro<br />

Soares Mufioz, que velo a obter<br />

a adesão dos Senhores Ministros<br />

Thompson Flores e Xavier de Albuquerque:<br />

«Sr. Presidente, o Relator, eminente<br />

Minstro Cunha Peixoto, confie-<br />

R.T.J. — 109 351<br />

ceu do recurso extraordinário e<br />

deu-lhe provimento, para, reformando<br />

o acórdão recorrido, restabelecer<br />

a sentença de primeiro<br />

grau, que indeferira o pedido de<br />

unificação das penas.<br />

O eminente Relator declarou que<br />

já havia aderido ao decidido, por<br />

esta Primeira Turma, no RECr. n?<br />

85.425, não admitindo a continuidade<br />

delitiva entre os crimes de roubo<br />

e furto.<br />

Assim está fundamentado esse<br />

precedente (voto do eminente Ministro<br />

Eloy da Rocha):<br />

«Não se configura, porém, a continuidade<br />

do roubo e dos furtos,<br />

diante da natureza personalíssima<br />

do bem jurídico ofendido no<br />

primeiro. Na Sessão do Tribunal<br />

Pleno, de 9-3-77, votei no RE n?<br />

84.377, no sentido de que, em<br />

principio não se caracteriza o<br />

crime continuado, quando, havendo<br />

pluralidade de sujeitos<br />

passivos, são personalíssimos os<br />

bens jurídicos ofendidos. Nesse<br />

sentido, foram julgados, na mesma<br />

Sessão, além do citado RE n?<br />

84.377, os RREE n? 81.107; 83.956;<br />

85.820; 85.971 e 86.134» (RTJ<br />

81 /248) .<br />

Entretanto, essa orientação foi<br />

abandonada pelo Plenário, em sessões<br />

realizadas a 9-5-78 e 11-10-78,<br />

nos RREE n?s 88.396 e 87.769, e por<br />

esta Primeira Turma em todos os<br />

julgamentos posteriores, admitindo<br />

a possibilidade da continuação delitiva<br />

em crime de roubo, ainda<br />

que as infrações tenham sido praticadas<br />

contra vítimas diferentes<br />

(RREE n? 86.847, de 2'7-3-79; 88.425;<br />

88.495; 88.519; 88.733; 89.422; 89.437;<br />

89.485 e 89.559; todos de 3-4-79).<br />

O argumento de que o roubo e o<br />

furto não são crimes da mesma natureza,<br />

penso superado pela <strong>jurisprudência</strong><br />

do Supremo Tribunal<br />

Federal que considera tais delitos


352 R.T.J. — 109<br />

da mesma espécie, para os efeitos<br />

da configuração da reincidência<br />

específica ( RTJs 78/108; 73/325;<br />

75/294 e 81/157).<br />

Ante o exposto, conheço do recurso<br />

extraordinário e nego-lhe<br />

provimento, data venta, dos eminentes<br />

Ministros Relator e Rafael<br />

Mayer.»<br />

A sua vez, nesse julgamento, após<br />

pedido de vista, assim votou o eminente<br />

Ministro Xavier de Albuquerque:<br />

Discute-se a possibilidade de<br />

configurar-se continuidade delitiva<br />

entre crimes de roubo e furto. Pela<br />

afirmativa decidiu o acórdão recorrido,<br />

que aqui contou com o<br />

apoio dos eminentes Ministros Soares<br />

Mutioz e Thompson Flores; pela<br />

negativa pronunciam-se os eminentes<br />

Ministros Relator e Rafael<br />

Mayer, que conhecem do recurso e<br />

lhe dão provimento.<br />

O voto do eminente Relator<br />

funda-se em precedentes para os<br />

quais o crime de roubo não admite<br />

continuação, quando há pluralidade<br />

de sujeitos passivos, porque são<br />

personalíssimos os bens jurídicos<br />

ofendidos. Esse entendimento, todavia,<br />

como pondera o eminente Ministro<br />

Soares Mufioz, está superado<br />

por decisões ulteriores do Plenário.<br />

Resta o argumento de que o roubo<br />

e o furto não são crimes da<br />

mesma espécie. Objeta-lhe o eminente<br />

Ministro Soares Mufioz que a<br />

<strong>jurisprudência</strong> do Tribunal assim<br />

os tem considerado, para os efeitos<br />

da configuração da reincidência<br />

específica.<br />

E certo que, no tocante à reincidência<br />

especifica, o já abolido § 1?,<br />

inciso II, do art. 46 do Código Penal,<br />

exigia que os crimes fossem<br />

da mesma natureza, ao passo que<br />

o art. 51, § 2? do mesmo Código fala<br />

em crimes da mesma espécie.<br />

Por isso, distinguindo entre os dois<br />

conceitos, alguns dos acórdãos citados<br />

como divergentes concluíram<br />

que, conquanto sejam da<br />

mesma natureza, o roubo e o furto<br />

não são crimes da mesma espécie.<br />

E respeitável esse entendimento<br />

e conta com bons fundamentos semânticos.<br />

Mas atende à pura literalidade<br />

dos preceitos legais cotejados,<br />

além de se não recomendar<br />

no plano da política criminal objetivada<br />

pela norma que cuida do<br />

crime continuado.<br />

De resto, nossa <strong>jurisprudência</strong><br />

admite, hoje que, satisfeitos certos<br />

requisitos circunstanciais, dois ou<br />

mais crimes de roubo se possam<br />

fundir num só crime continuado.<br />

Não seria curial negarmos a possibilidade<br />

de unificação, tratando-se,<br />

como aqui, não de dois roubos,<br />

mas de um roubo e um simples furto.<br />

Data venha do eminente<br />

Ministro-Relator, acompanho o voto<br />

do eminente Ministro Soares<br />

Mufioz.<br />

De relembrar, nesse sentido, que o<br />

Plenário do <strong>STF</strong> passou a admitir a<br />

tese da continuidade delitiva em crimes<br />

de roubo, com pluralidade de<br />

vitimas, ut art. 51, § 2?, do Código<br />

Penal, nos Recursos Extraordinários<br />

Criminais n?s 87.769 e 88.394, ambos<br />

de São Paulo, cujos julgamentos foram<br />

concluídos a 11-10-78. No primeiro<br />

dos feitos aludidos, o Tribunal, a<br />

9-3-78, entendeu de reexaminar a<br />

quaestio 'uris, que lhe fora afetada<br />

pela Primeira Turma, sendo adiado<br />

o julgamento, por estar incompleto o<br />

Plenário, concluindo-se a reapreciação<br />

da matéria em sessão de 11-10-<br />

78.<br />

Essa decisão da Primeira Turma<br />

teve, já, em conta, portanto, a<br />

admissibilidade de crime continuado,<br />

em se tratando de roubos contra<br />

vítimas diversas<br />

A Segunda Turma, entretanto, não<br />

adotou esse entendimento, quanto a<br />

ter como viável a continuidade delitiva<br />

de roubo e fruto.


Afirma-se, nesse sentido, que, em<br />

face do art. 51, § 2?, do Código Penal,<br />

o delito continuado só se admite,<br />

quanto se trata de infrações da<br />

mesma espécie. Sendo o furto e o<br />

roubo, simples ou qualificados, delitos<br />

de espécies diferentes, embora<br />

do mesmo gênero, porque contra o<br />

patrimônio, dar-se-ia, em face disso,<br />

impossibilidade do reconhecimento<br />

da continuidade delituosa em crimes<br />

de roubo e furto.<br />

Assim, no RECr. n? 89.358-SP, relator<br />

o Ministro Cordeiro Guerra, a<br />

27-3-1979, In RTJ 89/1048, a Segunda<br />

Turma decidiu, de forma diversa do<br />

acórdão recorrido, sendo de destacar<br />

do aresto o seguinte passo do pronunciamento:<br />

«Crimes de roubo e furto qualificado.<br />

Inexistência de continuidade do<br />

roubo e dos furtos, porque embora<br />

parecerem ser tidos como delitos<br />

da mesma natureza, não devem<br />

ser considerados como delitos da<br />

mesma espécie, porque previstos<br />

em normas incriminadoras distintas.<br />

No roubo há que se considerar<br />

a natureza personalíssima de bem<br />

jurídico ofendido».<br />

Indica-se, nesse julgado, precedente<br />

da Primeira Turma, no RE n?<br />

85.425-SP, relator Ministro Eloy da<br />

Rocha, em 25-3-77, em que não se reconheceu<br />

a continuidade delitiva de<br />

roubo e furto qualificado, diante da<br />

natureza personalíssima do bem<br />

jurídico ofendido.<br />

Por igual, a Segunda Turma, no<br />

RE n? 92.938-O-SP, relator o Ministro<br />

Djaci Falcão, reafirmou a Inadmissibilidade<br />

do crime continuado, diante<br />

da natureza personalíssima do bem<br />

jurídico violado no crime de roubo e<br />

por não se incluírem na mesma espécie<br />

roubo e furto (RTJ 99/821 ).<br />

Nesse precedente, que é de 22-8-80,<br />

posterior, assim, à mudança de <strong>jurisprudência</strong>,<br />

quanto a possibilidade<br />

de reconhecer a continuidade delitiva<br />

em crimes de roubo, contra viti-<br />

R.T.J. — 109 353<br />

mas diversas, o ilustre Relator,<br />

inobstante afirmar ter como admissivel<br />

o crime continuado no caso<br />

de roubo, mesmo que praticado contra<br />

sujeitos passivos diversos, anotou<br />

(RTJ 99/824):<br />

«No caso, sub judice, o réu, ora recorrido,<br />

recebeu duas condenações<br />

pelo crime de roubo e uma por furto.<br />

Entendendo o Tribunal a quo<br />

que entre eles ocorria continuidade<br />

delitiva, unificou-lhes as penas.<br />

Parece-me fora de dúvida que o<br />

acórdão recorrido se pôs em atrito<br />

com a <strong>jurisprudência</strong> desta Corte,<br />

segundo a qual é inadmissível tal<br />

continuidade, diante da natureza<br />

personalíssima do bem jurídico<br />

ofendido no primeiro crime (RECr<br />

n? 85.425, relatado pelo eminente<br />

Ministro Eloy da Rocha, ln RTJ<br />

81/245). Na verdade, consoante o §<br />

2? do art. 51 do Código Penal, somente<br />

se admite crime continuado<br />

quando ocorrem infrações da mesma<br />

natureza. A gravidade do roubo,<br />

pela ofensa ou ataque à pessoa,<br />

é que justifica «uma figura criminal<br />

ihdependente,» ao invés de<br />

uma simples specles do genus «furto»,<br />

como ensinava o mestre Nelson<br />

Hungria (Comentários ao Código<br />

Penal, volume VII, 4? edição,<br />

pág. 54)».<br />

Pronunciou-se o Plenário, acerca<br />

da quaestlo juris, no RECr. n? 91.317-<br />

SP, a 21-5-1980, e por voto de desempate,<br />

do Senhor Ministro Antonio Neder,<br />

decidiu, contrariamente à continuidade<br />

delitiva em exame, em<br />

acórdão, para o qual foi relator designado<br />

o ilustre Ministro Moreira<br />

Alves, assim ementado:<br />

«Crime continuado.<br />

Não se configura crime continuado<br />

quando há roubo e furto, uma<br />

vez que esses delitos são da mesma<br />

natureza, mas não da mesma<br />

espécie.<br />

Recurso extraordinário conhecido<br />

e provido».


354 R.T.J. — 109<br />

Como Relator, proferiu na ocasião,<br />

ilustrado voto o eminente Ministro<br />

Leitão de Abreu, defendendo o entendimento<br />

que está sufragado no acórdão<br />

ora recorrido. Fê-lo, nos seguintes<br />

termos (RTJ 98/359/361):<br />

«Cuida-se de saber se é juridicamente<br />

possível a continuação delitiva<br />

entre crimes de roubo e furto,<br />

sendo diversas as vítimas. Quanto<br />

a crimes de roubo, assentou o Supremo<br />

Tribunal, no julgamento dos<br />

RREE n?s 87.769 e 88.394, realizado<br />

em sessão plenária de 11-10-78, ser,<br />

em principio, possível a continuidade.<br />

Argumenta-se, no entanto,<br />

que roubo e furto não são crimes<br />

da mesma espécie e que esse requisito<br />

é impreterível para a incidência<br />

do § 2?, do artigo 51, do Código<br />

Penal. A objeção é respondida<br />

pelo Ministro Xavier de Albuquerque,<br />

em voto proferido, no julgamento,<br />

recentemente realizado, de<br />

caso análogo, pela Primeira Turma.<br />

Sufragando opinião manifestada<br />

pelo Ministro Soares Mutioz, asseverou<br />

Sua Excelência: «Resta o<br />

argumento de que o roubo e o furto<br />

não são crimes da mesma espécie».<br />

Objeta-lhe o eminente Ministro<br />

Soares Muitoz que a <strong>jurisprudência</strong><br />

do Tribunal assim os tem<br />

considerado, para os efeitos da<br />

configuração da reincidência específica.<br />

2 Certo que, no tocante à<br />

reincidência específica, o já abolido<br />

§ 1?, inciso II, do artigo 46 do<br />

Código Penal, exigia que os crimes<br />

fossem da mesma natureza, ao<br />

passo que o artigo 51, § 2? do mesmo<br />

Código fala em crimes da mesma<br />

espécie. Por isso, distinguindo<br />

entre os dois conceitos, alguns dos<br />

acórdãos citados como divergentes<br />

concluíram que. conquanto sejam<br />

da mesma natureza, o roubo e furto<br />

não são crimes da mesma espécie.<br />

E respeitável esse entendimento,<br />

e conta com bons fundamentos<br />

semânticos. Mas atende á pura literalidade<br />

dos preceitos legais co-<br />

tejados, além de se não recomendar<br />

no plano da política criminal<br />

objetivada pela norma que cuida<br />

do crime continuado. De resto, nossa<br />

<strong>jurisprudência</strong> admite, hoje,<br />

que, satisfeitos certos requisitos<br />

circunstanciais, dois ou mais crimes<br />

de roubo se possam fundir<br />

num só crime continuado. Não seria<br />

curial negarmos a possibilidade<br />

de unificação, tratando-se, como<br />

aqui, não de dois roubos, mas de<br />

um roubo e um simples furto»<br />

(RECr. n? 88.979, DJ de 10-8-79,<br />

Ementário n? 1.139-3).<br />

Estou de acordo com as considerações<br />

tecidas pelo eminente Ministro<br />

Xavier de Albuquerque. Em<br />

caso de furto e roubo impróprio, já<br />

sutentei, na Segunda Turma, em<br />

apoio a acórdão local, caber a continuidade<br />

delitiva (RECr n? 89.358,<br />

Sessão de 27-3-79). Fiquei vencido,<br />

mas, não obstante o vigor que<br />

marcou as opiniões vencedoras,<br />

não logrei convencer-me de que laborava<br />

em erro. Não adotei o<br />

tratar-se, na hipótese, de roubo<br />

próprio, não de roubo impróprio.<br />

Como esta Corte já admitiu o<br />

mais, ou seja, caber a aplicação do<br />

§ 2? do artigo 51 do Código Penal a<br />

crimes de roubo, ainda que diferentes<br />

as vitimas, crimes apenados<br />

mais gravemente, impõe-se admitir<br />

a incidência da mesma disposição<br />

quando um dos crimes não seja<br />

de roubo, mas de furto, ao qual<br />

se comina pena mais branda.<br />

«O furto» — observa Magalhães<br />

Noronha — «é, em geral, crime do<br />

indivíduo de casta ínfima, do pária,<br />

destituído, em regra, de audácia<br />

e temibilidade para o roubo ou<br />

para a extorsão; de inteligência para<br />

o estelionato; e desprovido de<br />

meios para usurpação. Freqüentemente<br />

é o crime do necessitado»<br />

(Direito Penal, ed. Saraiva, 2?<br />

vol., pág. 205). Nesse mesmo volume,<br />

ao tratar do crime de roubo,<br />

escreve o eminente penalista: «O


oubo nada mais é que o furto agravado,<br />

pelas circunstâncias da violência<br />

física ou psíquica contra a<br />

pessoa, ou ainda por outro meio<br />

que a impede de resistir aos propósitos<br />

e à ação do delinqüente».<br />

(pág. 243)<br />

Ora, se o roubo nada mais é<br />

que o furto agravado, nihll tam<br />

naturale, Já que se admite a unificação<br />

em crimes de roubo, do que<br />

reconhecer, concorrendo os requisitos<br />

circunstanciais, a que se refere<br />

a lei, a continuidade delitiva entre<br />

o roubo e o furto. Não seria<br />

curial, como sublinha o Ministro<br />

Xavier de Albuquerque, que, não<br />

se tratando de dois roubos, mas de<br />

um roubo e um simples furto, não<br />

se admitisse a possibilidade de unificação.<br />

Não seria curial — acrescento<br />

— negar-se, em tal caso, a<br />

continuidade delitiva quando se observa,<br />

como faz Magalhães Noronha,<br />

que o furto é, em geral, crime<br />

do indivíduo, de casta ínfima, do<br />

pária, destituído, em regra, de audácia<br />

e temibilidade para o roubo<br />

para a extorsão. Reconhecer, assim,<br />

a continuação em crimes de<br />

roubo, que nada mais é do que o<br />

furto agravado, e deixar de fazê-lo,<br />

quando o que cometeu simplesmente<br />

o delito de furto praticou,<br />

também, o crime de roubo, não se<br />

harmoniza com o principio que inspirou<br />

a norma expressa no artigo<br />

51, 2?, do Código Penal.<br />

Sustenta-se, no caso vertente,<br />

que há diferença substancial entre<br />

roubo e o furto. Este último é um<br />

delito que lesa apenas o patrimônio.<br />

Já o primeiro, como delito<br />

complexo, é um autêntico crime<br />

pluriofensivo que, a um só tempo,<br />

lesa dois bens Jurídicos diferentes<br />

— o patrimônio e a pessoa humana.<br />

Destarte — conclui-se — não se<br />

poderiam considerar homogêneas<br />

ou, na linguagem do Código, «da<br />

mesma espécie», condutas humanas<br />

tão dispares como as do roubo,<br />

R.T.J. — 109 355<br />

já que, nesta última, ao fato da<br />

subtração se acrescenta o ingrediente<br />

do constrangimento ou da<br />

violência à pessoa humana. Não é<br />

possível — anota-se ainda —<br />

igualar-se subtração de coisa,<br />

sem risco ou perigo para a vida<br />

humana, com o ataque á pessoa<br />

humana, para a prática do furto ou<br />

para assegurar-se o proveito desse<br />

crime.<br />

raciocínio, conduzido com rigor<br />

lógico, assenta no pressuposto<br />

de que, ao estabelecer a norma penal<br />

aplicável deverem os crimes<br />

ser da mesma espécie, tal requisito<br />

se deve tomar, sempre, em<br />

qualquer hipótese ao pé da letra.<br />

Justamente isto, porém, que se nega<br />

no tocante à sua aplicação ao<br />

caso particular de crime de roubo<br />

e crime de furto.<br />

2? do artigo 51, da lei penal<br />

estabelece que, «quando o agente,<br />

mediante mais de uma ação ou<br />

omissão, pratica dois ou mais crimes<br />

da mesma espécie e, pelas<br />

condições de tempo, lugar, maneira<br />

de execução e outras semelhantes,<br />

devem os subseqüentes ser havidos<br />

como continuação do primeiro,<br />

impõe-se-lhe a pena de um só<br />

dos crimes, se idênticas, ou a mais<br />

grave, se diversas, aumentada, em<br />

qualquer caso, de um sexto a dois<br />

terços» Ao dizer que, concorrendo<br />

as circunstâncias que aponta, os<br />

crimes subseqüentes devem ser<br />

havidos como continuação do primeiro,<br />

a lei manda tratar crimes<br />

que são autônomos, que exigiriam<br />

por conseguinte, consoante o sistema<br />

penal, a aplicação de penas<br />

também autônomas, como se tivesse<br />

ocorrido um só delito, ais ob, como<br />

diriam os alemães, tivesse havido<br />

um único crime, chamado, em<br />

nosso direito, de crime continuado.<br />

Recorre o legislador, ou a lei, portanto,<br />

ao assim proceder, uma ficção,<br />

que não perde esse caráter —,<br />

qual o de constituir enunciação fal-


356<br />

sa, não correspondente à realidade<br />

— por ser ficção jurídica. «Também<br />

na fictio iuris — escreve Has<br />

Vaibinger — «considera-se algo<br />

que não aconteceu como acontecido<br />

e vice-versa, ou se dá um caso<br />

como análogo a outro, de maneira<br />

que contravém rudemente à realidade<br />

(Auch inder ficho (uris wird<br />

cias Nicht-Geschehenes ais geschehen<br />

oder umgekehert betrachter,<br />

oder es Wird ein Fall under ein<br />

analoges Verhilitnis gebracht in<br />

elnder Weise, die der Wirklichkeit<br />

schroff widersprlcht» (Die Philosophie<br />

des Ais Ob, 3? ed., Leipzig,<br />

pág. 48).<br />

Por meio desse artifício, dessa<br />

ficção, quis o legislador atenuar o<br />

rigor do direito criminal, pretendeu,<br />

mediante medida de clemência<br />

ou benevolência, introduzir, na<br />

ordem jurídica, elemento especial<br />

de humanização de pena. Quis, por<br />

esse meio, tutelar valor que reputou<br />

digno de proteção. Adotou solução<br />

estimativa ou valorativa, que,<br />

entretanto, não lhe está reservada<br />

com exclusividade, porquanto, como<br />

ensina Recaséns Siches, a função<br />

estimativa ou axiológica penetra<br />

e empapa todos os graus da<br />

produção do Direito. A função do<br />

órgão jurisdicional, neste sentido,<br />

— ensina esse grande pensador<br />

jurídico — ainda que se mantenha,<br />

como deve acontecer, dentro da<br />

obediência à ordem jurídica positiva,<br />

é sempre criadora, pois se alimenta<br />

de um rico complexo de valorações<br />

particulares sobre o singular,<br />

as quais podem ser levadas<br />

a cabo com autoridade somente pelo<br />

órgão jurisdicional (Experiência<br />

jurídica, natureza de ia cosa y Lógica<br />

razonable. México, 1971, pág.<br />

526). Em consonância, pois, com o<br />

Juizo estimativo, enunciado pelo<br />

próprio legislador, cumpre se<br />

abrande, no caso, o rigor que se<br />

empresta à locução «crimes da<br />

mesma espécie». Pode ser que,<br />

R.T.J. — 109<br />

com isto, se arranhe a lógica formal,<br />

a lógica matemática ou aristotélica.<br />

Porém, isso se fará com<br />

base e nos lindes de um tipo de lógica,<br />

não desconhecida, aliás, do<br />

pensamento aristotélico, que é a lógica<br />

ou logos do humano, do razoável,<br />

a que se refere, ainda, o mesmo<br />

Recaséns Siches. Esse tipo de<br />

lógica, ou que outro nome tenha,<br />

sempre foi, de resto, utilizado pelos<br />

juristas, sempre dominados, no<br />

exercício do seu nobre oficio, por<br />

um principio que é velho, revelho e<br />

não obstante, sempre novo,<br />

princípio que se assimila, na sua<br />

aplicação, à mensuração realizada<br />

pela régua de Lesbos, amoldável<br />

ás anfractuosidades do objeto medido,<br />

principio, por fim, que, simplesmente,<br />

se chama eqüidade. E,<br />

em substância, em nome da eqüidade,<br />

da eterna e fecunda<br />

eplelkeia, que, embora conheça do<br />

recurso, porque comprovado o<br />

dissídio jurisprudencial, lhe nego<br />

provimento».<br />

Em voto-vista, opôs-se a esse entendimento<br />

o ilustre Ministro Moreira<br />

Alves. Em seu pronunciamento,<br />

após citar o parecer da<br />

Procuradoria-Geral da República<br />

sustentou (RTJ 98/363-364):<br />

«3. No caso, não está, portanto,<br />

em jogo a possibilidade de continuação<br />

entre crimes de roubo, por<br />

atingir este bem de natureza personalíssima.<br />

O que se discute é saber<br />

se roubo e furto são crimes da<br />

mesma espécie (requisito exigido<br />

pelo artigo 51, § 2?, do Código Penal),<br />

expressão que não se confunde<br />

com a alusiva a crimes da mesma<br />

natureza (a que se referiam os<br />

parágrafos 1? e 2? do artigo 46 do<br />

Código Penal, para a caracterização<br />

da reincidência específica, anteriormente<br />

à nova redação dada a<br />

esse dispositivo pela Lei n?<br />

6.416/77), por ser aquele conceito<br />

mais restrito do que este. Ora,<br />

mesmo com relação à reincidência


especifica, que era negada por forte<br />

corrente jurisprudencial nos casos<br />

de roubo e furto, esta Corte só<br />

a admitiu porque, para o reconhecimento<br />

dela se exigia, apenas,<br />

que os crimes fossem da mesma<br />

natureza.<br />

Nos sistemas jurídicos, como o<br />

nosso que adotam a teoria objetiva,<br />

em matéria de crime continuado,<br />

sua unidade é fruto de ficção<br />

de direito. Essa ficção de unidade,<br />

por maior elasticidade que se pretenda<br />

dar ao critério adotado por<br />

nossa lei penal (crimes da mesma<br />

espécie), encontra um limite necessário,<br />

que é o de que os crimes<br />

precisam ter, ao menos, o que Battagline<br />

(Diritto Penale — Parte<br />

Generale, 3'í ed., pág. 491, Padova,<br />

1949) denomina contento specitico<br />

della medesima specie E esse conteúdo<br />

específico não é o mesmo<br />

nos crimes de roubo e furto, por<br />

não haver entre eles sequer identidade<br />

de bem jurídico ofendido,<br />

como observa Basileu Garcia<br />

(Instituições de Direito Penal, vol.<br />

I, tomo II, 4? edição, n? 150, pág.<br />

521, São Paulo, 1973):<br />

«Relativamente ao roubo e ao<br />

furto, a continuidade se afastaria<br />

por serem crimes que redundam<br />

em ofensa a bens jurídicos diferentes:<br />

no roubo, além do patrimônio,<br />

atinge-se a pessoa, com<br />

lesões ou grave ameaça. No crime<br />

continuado, existe, essencialmente,<br />

a violação do mesmo bem<br />

j uridico»<br />

Ademais, é da própria essência<br />

dos crimes de roubo e de furto que<br />

a maneira de sua execução é manifestamente<br />

diversa, e com graus<br />

de audácia e periculosidade evidentemente<br />

distintos.<br />

4. Improcede, pois a alegação<br />

de que a diferença entre «crime da<br />

mesma natureza» e «crime da<br />

mesma espécie» é fruto de interpretação<br />

meramente literal.<br />

R.T.J. — 109 357<br />

Também o Código Penal Italiano<br />

(cujo artigo 101 define o que se entende,<br />

para efeito de recidiva; como<br />

reata della stessa índole, conceito<br />

esse que foi em última análise,<br />

traduzido para o § 2? do artigo<br />

46 do nosso Código Penal, em sua<br />

redação originária), ao tratar do<br />

crime continuado, restringe aquele<br />

critério a apenas um de seus elementos<br />

constitutivos: violação<br />

della stessa disposizione di legge,<br />

que, na doutrina e na Jurisprudência<br />

italianas, tem recebido interpretação<br />

cuja elasticidade não ultrapassa<br />

o critério do mesmo bem<br />

jurídico ofendido.<br />

5. Note-se, por fim, que a questão<br />

em debate não pode ser solvida<br />

com argumento concernente à disparidade<br />

de tratamento pela admissibilidade<br />

da continuação delitiva<br />

em matéria de roubo. Com alegação<br />

dessa ordem, ter-se-ia que<br />

admitir o que, pacificamente, não<br />

se admite, pela diversidade de modos<br />

de execução — a continuidade<br />

criminosa entre furto qualificado e<br />

estelionato, porque da continuação<br />

daquele poderia resultar pena<br />

mais reduzida do que a decorrente<br />

do concurso material destes».<br />

Com o ilustre Relator, votaram os<br />

Senhores Ministro Soares Mufioz,<br />

Xavier de Albuquerque, Thompson<br />

Flores e Cunha Peixoto (RTJ<br />

98/368), este, proferindo voto-vista,<br />

de que destaco os seguintes passos<br />

(RTJ 98/365-367):<br />

«3. Quando do julgamento, também<br />

por este Colendo Tribunal Pleno,<br />

dos RREECr. n°s 87.769 e<br />

88.394 (Sessão de 11-10-78), a douta<br />

maioria firmou <strong>jurisprudência</strong> no<br />

sentido da possibilidade da continuidade<br />

delitiva em crimes de roubo,<br />

mesmo se diversas as vítimas,<br />

figurou meu voto entre os vencidos,<br />

vez que, partindo do entendimento<br />

de que esse delito é complexo,<br />

por atingir não só o patrimônio,


358 R.T.J. — 109<br />

mas, acima de tudo, a pessoa, não<br />

poderia ter continuação mesmo ficta,<br />

em seres humanos distintos.<br />

A corrente prevalecente, entretanto,<br />

desde que admitiu essa continuidade,<br />

obviamente o fez desprezando,<br />

por secundário, o segundo<br />

elemento caracterizador do crime<br />

de roubo, qual seja, a lesão a<br />

bem personalíssimo, dando-se<br />

maior relevo à finalidade visada<br />

pelo agente na prática do delito, ou<br />

seja, a vantagem patrimonial.<br />

Vencido nos julgamentos referidos,<br />

curvei-me à decisão da<br />

douta maioria — embora sempre<br />

ressalvando meu ponto de vista<br />

pessoal —, o que ocorreu também<br />

em relação aos demais Ministros<br />

minoritários, tanto assim que hoje<br />

a <strong>jurisprudência</strong> deste Colendo Tribunal<br />

se pacificou em diversos julgamentos<br />

proferidos por ambas as<br />

Turmas.<br />

Essa construção jurisprudencial,<br />

a meu ver, e com a devida vênia<br />

dos que pensam ao contrário,<br />

deverá ser levada em consideração<br />

no exame da continuidade delitiva<br />

entre os crimes de roubo e furto.<br />

O Código Penal não foi elaborado<br />

e promulgado desordenadamente,<br />

de modo que as penas, seja em relação<br />

à sua qualidade, quer quanto<br />

à quantidade, tivessem por base o<br />

simples arbítrio do legislador.<br />

A codificação do direito substantivo<br />

inspira-se obrigatoriamente<br />

em doutrinas de política criminal,<br />

com fortes raizes na formação antropológica<br />

e sociológica da Nação,<br />

respeitados os seus valores maiores,<br />

inclusive culturais.<br />

E é essa pesquisa científica, anterior<br />

à votação do projeto de lei,<br />

que fornece os elementos indicativos<br />

e fatores preponderantes imprescindíveis<br />

à sistematização dos<br />

diversos dispositivos que formam o<br />

conjunto de normas codificadas.<br />

Assim, o crime de roubo não foi<br />

apenado mais duramente do que o<br />

de furto por mero acaso ou simples<br />

arbítrio do legislador, pois essa<br />

exacerbação de pena deveu-se obviamente<br />

à gradação sistemática<br />

dos delitos com base no gravidade<br />

da lesão provocada por cada um<br />

deles, não só em relação ao sujeito<br />

passivo diretamente considerado<br />

como vítima, mas, sobretudo,<br />

considerando-se o dano social que<br />

advém do crime.<br />

6. Estabelecidas essas premissas,<br />

que encontram apoio sólido na<br />

doutrina penal internacional, conforme<br />

ficou demonstrado no voto<br />

do eminente Ministro-Relator, temos<br />

de convir que aceitação do<br />

crime continuado em roubos, matéria<br />

esta já isenta de discussão,<br />

porque pacificada neste Pretório<br />

Excelso, conduz necessariamente à<br />

admissão dessa continuidade delitiva<br />

também entre roubo e furto,<br />

por dois motivos principais, a saber:<br />

a) somente se concebe o crime<br />

continuado em roubos, quando<br />

diversas as vitimas, se se fizer<br />

abstração, para esse efeito, da<br />

ofensa ao bem personalíssimo,<br />

qual seja a integridade da pessoa:<br />

b) conseqüentemente, essa abstração<br />

terá forçosamente de ser feita<br />

também em relação à continuidade<br />

delitiva entre roubo e furto, sob pena<br />

de ofensa grave ao principio de<br />

eqüidade, que não admite dois pesos<br />

e duas medidas no trato de<br />

questões análogas.<br />

Como judiciosamente alertou o<br />

eminente Ministro Xavier de Albuquerque,<br />

em voto cujo tópico pertinente<br />

foi transcrito pelo Ministro<br />

Leitão de Abreu,<br />

«... nossa <strong>jurisprudência</strong> admite,<br />

hoje, que, satisfeitos certos<br />

requisitos circunstanciais, dois<br />

ou mais crimes de roubo se possam<br />

fundir num só crime continuado.<br />

Não seria curial negar-


mos a possibilidade de unificação,<br />

tratando-se, como aqui, não<br />

de dois roubos, mas de um roubo<br />

e um simples furto» (RECr. n?<br />

88.979).<br />

E não seria curial, acrescentamos,<br />

por que o entendimento contrário,<br />

data venta, provocaria total<br />

subversão da ordem sistemática<br />

estabelecida no Código Penal<br />

quanto á gradação das penas,<br />

vez que teríamos, exemplificando,<br />

dois crimes de roubo apenados<br />

mais brandamente do que<br />

um crime de roubo e outro de<br />

furto, dada a diversidade de tratamento<br />

em ambos os casos: crime<br />

continuado na primeira hipótese<br />

e concurso material na última.<br />

Em conclusão, se este colendo<br />

Tribunal abstraiu da ofensa à integridade<br />

pessoal para admitir a<br />

continuidade delitiva entre roubos,<br />

não poderá relembrá-la,<br />

data venta, para recusar essa<br />

mesma continuidade no caso sob<br />

exame, pois é justamente esse o<br />

elemento que tornaria os crimes<br />

de roubo e furto de espécies diterentesi<br />

á que o elemento restante<br />

é idêntico em ambos os delitos: a<br />

subtração de coisa alheia móvel.<br />

Por estes motivos, e tãosomente<br />

por eles, peço vênia aos<br />

eminentes Ministros que votaram<br />

em sentido oposto para acompanhar<br />

o eminente Relator. Conhecendo<br />

do recurso, mas para lhe<br />

negar provimento.<br />

Em sentido contrário, acompanhando<br />

o Senhor Ministro Moreira<br />

Alves, votaram os Senhores Ministros<br />

Decio Miranda, Rafael Mayer,<br />

Djaci Falcão e Cordeiro Guerra, este,<br />

pronunciando-se logo após o ilustre<br />

Ministro Cunha Peixoto, sustentou<br />

(RTJ 98/367):<br />

«Sr. Presidente, tenho ponto de<br />

vista fartamente conhecido, e longamente<br />

sustentado, a respeito da<br />

R.T.J. — 109 359<br />

possibilidade de reconhecimento do<br />

benefício do crime continuado, nos<br />

crimes complexos de roubo. Ainda<br />

no n? 91 da RTJ aparece um dos<br />

votos que proferi neste Plenário.<br />

Não tenho por que me arrepender<br />

dele. Acho que o que se decidiu<br />

neste Plenário é que é admissivel,<br />

em tese, a continuidade dos crimes<br />

de roubo, porque são da mesma espécie,<br />

porém há de se atentar às<br />

circunstâncias de fato, em cada hipótese,<br />

para verificar se ocorreu,<br />

ou não, a continuidade, como está<br />

no art. 51, 4 2?, do Código Penal. O<br />

eminente Ministro Cunha Peixoto<br />

entendeu essa <strong>jurisprudência</strong> como<br />

categórica, assente, estabelecida.<br />

Eu não penso assim. Penso que a<br />

fórmula que chegou ao Tribunal foi<br />

uma transigência entre as duas<br />

correntes: a que negava de modo<br />

absoluto e a que concedia de modo<br />

completo. O Tribunal chegou à<br />

conclusão de que, em tese, é admissivel<br />

o reconhecimento, contra<br />

o meu voto e de outros eminentes<br />

colegas. Em tese, é possível a admissão<br />

do crime de roubo na forma<br />

continuada, mas é preciso que<br />

se verifique, em cada caso, a ocorrência<br />

da continuidade.<br />

O Ministro Cunha Peixoto pôs como<br />

pressuposto do seu douto voto<br />

que, se admitimos a continuidade<br />

no roubo sempre, seria um absurdo<br />

não a reconhecermos quando se<br />

trata de roubo e de furto. Creio que<br />

este argumento prova exatamente<br />

o contrário, isto é, quem acha que<br />

deve haver sempre crime continuado<br />

no roubo, data venta, é que<br />

está errado, porque levaria á conclusão<br />

que postula S. Exa. a de que<br />

também se deveria dar a continuidade<br />

no roubo e no furto, mas<br />

acontece que a premissa é falha,<br />

não a aceito isto é, não é obrigatório<br />

o reconhecimento do crime continuado<br />

nos casos de roubos sucessivos,<br />

e, assim sendo, o argumento<br />

perde ponderabilidade. Agora, cozi-


360 R.T.J. — 109<br />

tra a tese, existe dispositivo expresso<br />

na lei. O art. 51, § 2?, do Código<br />

Penal, só admite a continuidade<br />

nos crimes da mesma espécie, e<br />

roubo e furto, embora sejam da<br />

mesma natureza, não são da mesma<br />

espécie.<br />

Já apreciei a matéria, em votos<br />

que proferi.<br />

Também afasto a hipótese da<br />

eqüidade, porque o Direito Penal<br />

não comporta analogia, é eminentemente<br />

legalista, consagra o<br />

princípio da reserva legal. Isso se<br />

aplica tanto à defesa quanto à postulação<br />

• acusatória, de modo que,<br />

se a lei define como pressuposto da<br />

continuidade serem os crimes da<br />

mesma espécie, não podemos admitir<br />

que se estenda esse beneficio<br />

aos casos de crimes da mesma natureza.<br />

O Código distingue bem os<br />

crimes da mesma natureza dos crimes<br />

da mesma espécie. Num acórdão<br />

de que fui relator, eu disse que<br />

a Lei Penal só comporta os temperamentos<br />

na forma nela p<strong>revista</strong>, e<br />

não na forma que gostaríamos, talvez,<br />

de aplicar. Por isso, nego, na<br />

espécie, a continuidade dos delitos.<br />

Conheço do recurso e lhe dou<br />

provimento.»<br />

Verifica-se, dessa maneira, que o<br />

Plenário, embora por voto de desempate,<br />

em maio de 1980, não acolheu a<br />

tese do acórdão recorrido. Dos integrantes<br />

da Corte que, ainda, nela<br />

permanecem, observo que, com o<br />

pensamento do aresto recorrido, está<br />

o eminente Ministro Soares Mufioz,<br />

e, em sentido oposto, são os votos,<br />

nessa assentada, proferidos pelos Senhores<br />

Ministros Rafael Mayer, Decio<br />

Miranda, Moreira Alves, Djaci<br />

Falcão e Cordeiro Guerra.<br />

Compreendo, dessa sorte, que o<br />

acórdão recorrido está em divergência<br />

com a <strong>jurisprudência</strong> predominante<br />

do <strong>STF</strong>, com bem anotou a<br />

douta Procuradoria-Geral da República,<br />

em seu parecer, de fls. 65/68.<br />

Inobstante os ponderáveis fundamentos<br />

do aresto recorrido notadamente<br />

em virtude de conveniências<br />

de politica criminal, bem assim das<br />

considerações desenvolvidas nos votos<br />

dos ilustres Ministros Leitão de<br />

Abreu, Xavier de Albuquerque e Cunha<br />

Peixoto, a partir da admissibilidade<br />

da continuação delitiva, nos<br />

crimes de roubo, com pluralidade de<br />

vitimas, penso que o Plenário da<br />

Corte entendeu de não acolher a tese<br />

da continuação delitiva de roubo e<br />

furto, em face do artigo 51, § 2?, do<br />

Código Penal, que reza:<br />

§ 2? Quando o agente, mediante<br />

• mais de uma ação ou omissão, pratica<br />

dois ou mais crimes da mesma<br />

espécie, e pelas condições de<br />

tempo, lugar, maneira de execução<br />

e outras semelhantes, devem os<br />

subseqüentes ser havidos como<br />

continuação do primeiro, impõe-selhe<br />

a pena de um só dos crimes, se<br />

idênticas, ou a mais grave, se diversas,<br />

aumentada, em qualquer<br />

caso, de um sexto a dois terços».<br />

Do exposto, nos termos do parecer<br />

a ilustrada Procuradoria-Geral da<br />

República e considerando a orientação<br />

da <strong>jurisprudência</strong> da Corte, conheço<br />

do recurso e lhe dou provimento,<br />

«para que seja afastada a<br />

unificação de penas impostas em<br />

processos criminais por delitos de<br />

furto e roubo».<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Oscar Corrêa: Senhor<br />

Presidente, minha opinião é conhecida:<br />

tenho longo voto, proferido<br />

no Plenário, sobre a configuração de<br />

continuidade delitiva em roubo qualificado,<br />

na Revisão Criminal n?<br />

4.595, de modo que mantenho essa<br />

opinião e acompanho o eminente Relator,<br />

conhecendo do recurso e lhe<br />

dando provimento.<br />

E o voto.


VOTO<br />

O Sr. Ministro Soares Mufloz (Presidente):<br />

Com a vênia do eminente<br />

Relator, vou ficar com o precedente<br />

que foi citado no acórdão recorrido,<br />

muito embora reconheça que, atualmente,<br />

a <strong>jurisprudência</strong> predominante<br />

do Supremo Tribunal é no sentido<br />

do voto de S. Exa.<br />

Assim, conheço do recurso mais<br />

lhe nego provimento.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 99.467-SP — Rel.: Min. Néri<br />

da Silveira. Recte.: Ministério Públi-<br />

R.T.J. — 109 361<br />

co Estadual. Recdo.: Carlos Alberto<br />

Ramos (Adv.: Eduardo J. B. Camargo).<br />

Decisão: Conheceu-se do recurso<br />

extraordinário e se lhe deu provimento.<br />

Vencido o Ministro Soares<br />

Mufioz.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Muüoz. Presentes à sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 22 de abril de 1984 —<br />

António Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 99.593 — GO<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />

Recorrente: Estado de Goiás — Recorrido: Orlando Vicente Antônio Taurizano.<br />

Desapropriação de imóvel por interesse social. Vulneração do<br />

princípio constitucional que estabelece a competência exclusiva da<br />

União para promover a desapropriação de imóveis rurais, por interesse<br />

social, condicionada à prévia delimitação da área (art. 161, ff<br />

2? e 4?, da Constituição Federal).<br />

Nas circunstâncias do caso não procede a argüição de afronta ao<br />

artigo 153, f 22, da Lel Magna. Dissídio jurisprudencial não comprovado.<br />

Recurso extraordinário não conhecido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros componentes<br />

da Segunda Turma do Supremo<br />

Tribunal Federal, à unanimidade<br />

de votos e na conformidade da ata<br />

do Julgamento e das notas taquigráficas,<br />

em não conhecer do recurso.<br />

Brasília, 13 de dezembro de 1983 —<br />

Djaci Falcão, Presidente e Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Djaci Falcão: O<br />

acórdão recorrido, tomado por maioria<br />

de votos, guarda o seguinte teor:<br />

«Ementa: É admissivel mandado<br />

de segurança para declarar a<br />

inconstitucionalidade de decreto<br />

expropriatório. A <strong>jurisprudência</strong><br />

considera privativa da União a<br />

desapropriação, por interesse social,<br />

de propriedade rural, que<br />

vise a reforma agrária.<br />

Vistos, relatados e discutidos os<br />

presentes autos de Mandado de Segurança<br />

n? 719, da Comarca de<br />

Goiãnia, sendo impetrante Orlando<br />

Vicente Antônio Taurizano, e impetrado<br />

o Governador do Estado de<br />

Goiás.


362 R.T.J. — 109<br />

Orlando Vicente Antônio Taurizano<br />

impetrou mandado de segurança<br />

contra ato do Excelentíssimo<br />

Senhor Governador do Estado,<br />

que editara Decreto n? 1.911, de 8<br />

de maio do ano pretérito, através<br />

do qual declarou de interesse social,<br />

para efeito de desapropriação,<br />

as áreas de terras rurais e<br />

benfeitorias nelas edificadas, pertencentes<br />

ao imóvel «Agua Clara»,<br />

sitas no município de São João d'Aliança,<br />

neste Estado.<br />

A fundamentação legal do decreto<br />

enfocado se estriba na letra da<br />

Lei Federal n? 4.132, arts. 1?, 2? inciso<br />

III, e 5?, bem como do<br />

Decreto-lei n? 3.365/41, alterado pela<br />

Lei n? 2.786, especialmente em<br />

seu art. 15.<br />

Em 29 de junho de 1981 a<br />

Procuradoria-Geral do Estado de<br />

Goiás ajuizou a competente ação<br />

expropriatória, dirigida inclusive<br />

contra o impetrante, em procedimento<br />

evidentemente defeituoso,<br />

porquanto não especifica as áreas,<br />

nem delineia de forma clara o objeto<br />

da ação, assim como não individualiza<br />

o pedido contra cada réu,<br />

«englobando-os em um único pacote<br />

de forma tecnicamente imperfeita.»<br />

Que o art. 153, § 2?, da Constituição<br />

Federal em vigor, assegura o<br />

direito de propriedade, «salvo o caso<br />

de desapropriação por necessidade<br />

pública, ou por interesse social<br />

mediante prévia e justa indenização<br />

em dinheiro, ressalvado o<br />

disposto no art. 161.»<br />

Em seu art. 161 diz que «a União<br />

poderá promover a desapropriação<br />

da propriedade territorial rural...»<br />

Seu parágrafo segundo é enfático<br />

em repetir a exclusiva competência<br />

da União, completando com<br />

exigências de delimitação prévia<br />

das áreas declaradas prioritárias.»<br />

O Decreto-lei n? 3.365/41 cuida<br />

apenas dos casos de desapropria-<br />

ção por utilidade pública. Somente<br />

com o advento da Lei n? 4.132/62, é<br />

que a desapropriação por interesse<br />

social, p<strong>revista</strong> limitadamente na<br />

Constituição Federal de 1947, em<br />

seu art. 147, foi regulamentada, assim<br />

mesmo dentro das restrições<br />

estabelecidas pela Lei Maior: «O<br />

uso da propriedade será condicionado<br />

ao bem estar social. A lei poderá,<br />

com observância do disposto<br />

no art. 146, § 16 promover a justa<br />

distribuição da propriedade, com<br />

igual oportunidade para todos.»<br />

O art. 1? da citada Lei n?<br />

4.132/62, diz: «A desapropriação<br />

por interesse social será decretada<br />

para promover a justa distribuição<br />

da propriedade ou condicionar seu<br />

uso ao bem estar social, na forma<br />

do art. 147 da Constituição Federal.»<br />

Em seu art. 2? enumera as hipóteses<br />

em que se poderá considerar<br />

«interesse social». Toda a exaustiva<br />

enumeração demonstra, de forma<br />

clara e precisa, a finalidade<br />

objetiva da reforma agrária. Outra<br />

lei há que permita a ampliação<br />

dos objetivos da declaração do interesse<br />

social. Já a Lei n? 4.504/64,<br />

que dispõe sobre o Estatuto da<br />

Terra, define os casos de desapropriação<br />

por interesse social, em<br />

seu art. 18, que especificamente<br />

exaure as hipóteses.<br />

Por todo o exposto, bem claro ficou<br />

que a competência para promover<br />

a desapropriação por interesse<br />

social, de imóveis rurais, para<br />

fins claros ou implícitos de reforma<br />

agrária, sempre por interesse<br />

social, é da União Federal. Falece<br />

ao Estado de Goiás, portanto,<br />

competência constitucional para<br />

promover a desapropriação almejada,<br />

pelo que a inconstitucionalidade<br />

do mencionado Decreto deve<br />

ser pronunciada, bem como sua<br />

evidente ilegalidade, por constituir<br />

ato violador de direito liquido, cer-


to e incontestável do Impetrante,<br />

ou seja, de seu inegável direito de<br />

propriedade.<br />

O impetrante cita <strong>jurisprudência</strong><br />

do Supremo Tribunal Federal e<br />

doutrina, e instrui o pedido com<br />

procuração e farta documentação,<br />

inclusive com um parecer emitido,<br />

por solicitação do impetrante, a<br />

respeito, pelo eminente jurista e<br />

ex-Ministro da Excelsa Corte Suprema<br />

do pais, Dr. Antônio Gonçalves<br />

de Oliveira.<br />

Negada a liminar requerida e<br />

desprovido o agravo regimental da<br />

decisão que a indeferiu, a autoridade<br />

inquinada de coatora, notificada,<br />

prestou as informações que julgou<br />

necessárias.<br />

Preliminarmente, que a informante<br />

não tem legitimidade para<br />

figurar no pólo passivo da impetração,<br />

uma vez que não praticou ato<br />

que pudesse ser apontado como<br />

lesivo a direito individual do impetrante.<br />

E que se pudesse falar<br />

na existência de ato lesivo a direito<br />

individual do impetrante, este teria<br />

sido praticado pela autoridade judiciária,<br />

ou seja, pelo MM. Juiz de<br />

Direito da 2? Vara da Comarca de<br />

Formosa, já que foi o ato judicial<br />

que ensejara a imissão do Estado<br />

de Goiás na posse do imóvel.<br />

No que concerne ao mérito, aduz<br />

que a desapropriação por interesse<br />

social é gênero, do qual a desapropriação<br />

para efeito de reforma<br />

agrária é espécie, tendo o interesse<br />

social, por conseguinte uma<br />

abrangência muito maior. Destarte,<br />

o Estado-membro, que não pode<br />

promover a desapropriação para<br />

fins de reforma agrária, e mediante<br />

pagamento da indenização em<br />

títulos da divida pública, a não ser,<br />

quanto a este, quando livremente<br />

aceito pelo expropriante, não está<br />

impedido de desapropriar: a propriedade<br />

rural para qualquer outro<br />

R.T.J. — 109 363<br />

fim que configure interesse social<br />

e mediante justa indenização em<br />

dinheiro.<br />

Assim, refutando todos os pontos<br />

contidos na peça vestibular, conclui<br />

a autoridade coatorainformante<br />

pedindo a extinção do<br />

processo sem julgamento do mérito,<br />

ou julgue o impetrante carecedor<br />

da ação, por carecer o impetrado<br />

de legitimidade passiva. E se<br />

superada a preliminar, que denegue<br />

a segurança, dada a inexistência<br />

de direito individual liquido e<br />

certo.<br />

Em seguida, com vista a ilustrada<br />

Procuradoria-Geral da Justiça,<br />

emitiu ela parecer bem fundamentado<br />

e judicioso, opinando pela<br />

acolhida da preliminar suscitada<br />

pela autoridade inquinada de coatora,<br />

e mais a de não haver o impetrante<br />

provado o alegado no que<br />

tange ao art. 19, da Lei n? 4.504, de<br />

30 de novembro de 1964. E no que<br />

se diz respeito ao mérito, pela denegação.<br />

o relatório.<br />

Vê-se, pois, que a presente impetração<br />

visa a concessão da ordem<br />

com a declaração da inconstitucionalidade<br />

e ilegalidade do Decreto<br />

em causa, cassando-lhe os efeitos,<br />

por ser esta a melhor expressão de<br />

respeito à Constituição, ao direito e<br />

à Justiça.<br />

O Decreto n? 1.911, de 8-5-81, foi<br />

publicado no DOE de 15-5-81, e a<br />

impetração se dera em data de 26<br />

de agosto do ano próximo findo.<br />

Dispõe a Lei de Desapropriação,<br />

art. 9?: «Ao Poder Judiciário é vedado,<br />

no processo de desapropriação<br />

decidir se se verificam ou não<br />

os casos de utilidade pública.» Art.<br />

20: — «A contestação só poderá<br />

versar sobre vicio do processo judicial<br />

ou impugnação do preço;<br />

qualquer outra questão deverá ser<br />

decidida por ação direta.» E se-


364 R.T.J. — 109<br />

gundo <strong>jurisprudência</strong> dominante, é<br />

admissível mandado de segurança<br />

para declarar a inconstitucionalidade<br />

de decreto expropriatório,<br />

sem contudo ter a segurança o condão<br />

de suspender o curso do respectivo<br />

processo, face ao que dispõe<br />

o art. 21: «A instância não se<br />

interrompe» (Decreto-lei n? 2.365,<br />

de 21-6-51).<br />

O presente mandado de segurança<br />

tem por objetivo a nulidade do<br />

ato do Sr. Governador do Estado,<br />

que desapropriou bens pertencentes<br />

ao impetrante, e não atacar o<br />

processo desapropriatório, eis que<br />

Juiz decidiu ali nos limites de<br />

sua competência, sem se extrapolar,<br />

face ao dispositivo proibitivo<br />

constante do art. 9? citado.<br />

E nem pode o Juiz ser denominado<br />

litisconsorte necessário, porque,<br />

a segurança caso seja concedida,<br />

jamais modificaria a sua posição<br />

jurídica, vez que não será atingido<br />

pelo ato impugnado. Mesmo porque,<br />

como é óbvio, o Juiz, pela natureza<br />

de suas funções, não deve e<br />

não pode ter interesse na ação que<br />

lhe fora submetida. Já com relação<br />

ao Governador do Estado, este,<br />

sim, porque caso o Juiz tivesse<br />

sido indicado como autoridade coatora,<br />

a citação daquele haveria de<br />

ser feita, dada a sua posição Misconsorciai.<br />

Isso ocorrerá todas as<br />

vezes que o mandado de segurança<br />

for requerido contra ato judicial.<br />

Esta não é a hipótese dos autos. A<br />

segurança em exame foi impetrada<br />

contra ato do Sr. Governador do<br />

Estado. Estando, por outro lado,<br />

suficientemente instruída a peça<br />

inaugural, é de desprezar-se as<br />

preliminares argüidas.<br />

Segundo sustenta a autoridade<br />

coatora nas informações de fls., o<br />

Estado-membro não está impedido<br />

de desapropriar a propriedade rural<br />

para qualquer outro fim que<br />

configure interesse social e me-<br />

diante justa indenização em dinheiro.<br />

E que só não pode promover a<br />

desapropriação para fins de reforma<br />

agrária, e mediante pagamento<br />

da indenização em títulos da<br />

divida pública, por entender ser esta<br />

última da competência exclusiva<br />

da União, consoante prescreve<br />

§ 2?, do art. 161, da Constituição<br />

Federal.<br />

Todavia, o entendimento jurisprudencial<br />

maciço do Supremo Tribunal<br />

Federal, é de que a desapropriação<br />

por motivo de interesse social<br />

é da exclusiva competência da<br />

União, quer seja mediante justa indenização<br />

em dinheiro, quer seja<br />

mediante pagamento da indenização<br />

em títulos da divida pública.<br />

E o que dispõe o § 4?, art. 161, da<br />

Constituição Federal: «O Presidente<br />

da República poderá delegar as<br />

atribuições para a desapropriação<br />

dos imóveis rurais por interesse<br />

social, sendo-lhe privativa a declaração<br />

de zonas prioritárias.» E<br />

bom que se repita: «sendo-lhe privativa»<br />

(do Presidente da República)<br />

«a declaração de zonas prioritárias».<br />

Assim julgou a Excelsa Suprema<br />

Corte: «E admissivel o mandado<br />

de segurança, na forma do art. 20,<br />

do Decreto-lei n? 3.365, de 21-6-1941,<br />

para declarar a incompetência<br />

constitucional do expropriante.»<br />

«Sem a delegação p<strong>revista</strong> no §<br />

4? do art. 161 da Constituição Federal<br />

não podem os Estados promover<br />

a desapropriação de propriedade<br />

rural, que é de competência<br />

exclusiva da União, art. 161, §<br />

2? da Constituição Federal, ainda<br />

que invoquem fundamento de utilidade<br />

pública.» (RE n? 81.603-MT,<br />

Rel.: Min. Cordeiro Guerra, RTJ<br />

81/502).<br />

Nesse recurso extraordinário<br />

afastou-se da maioria o Min. Cunha<br />

Peixoto. Mais tarde, ao julgar<br />

RE n? 89.880-PA, em que foi Rel.


o Min. Leitão de Abreu, o Min. Cunha<br />

Peixoto reconsiderou o seu entendimento<br />

anterior, assim:<br />

«Senhor Presidente, no recurso<br />

extraordinário que trouxe à colação<br />

o eminente Ministro Leitão de<br />

Abreu, tendo a «impressão que, naquela<br />

ocasião, foi o único voto vencido.<br />

Reexaminei o problema e<br />

cheguei hoje á conclusão que quem<br />

tem a razão é sua Excelência, o<br />

Senhor Ministro Leitão de Abreu.<br />

Vou além, porque, mesmo para<br />

utilidade pública, foi preciso uma<br />

lei, promulgada em dezembro do<br />

ano passado, permitindo que os Estados<br />

e os Municípios desapropriassem<br />

áreas rurais Anteriormente,<br />

para qualquer desapropriação<br />

de área rural era necessário<br />

ouvir o INCRA. De modo que estou<br />

inteiramente de acordo com o Re-<br />

!ator» (RTJ 93/387).<br />

Aliás, o Sr. Governador do Estado<br />

pediu ao Sr. Presidente da República<br />

lhe fossem delegadas as<br />

atribuições p<strong>revista</strong>s no § 4?, art.<br />

161 da Constituição Federal, com<br />

pertinência á desapropriação dos<br />

imóveis rurais para a implantação<br />

do projeto de irrigação «Rio Formoso»,<br />

objeto dos Decretos n?<br />

1.691, 1.692, 1.693, todos de 10-5-79,<br />

e 1.707, de 20-6-79, tendo o então<br />

Min. Chefe do Gabinete Civil da<br />

Presidência da República, Gal.<br />

Golbery do Couto e Silva, respondido<br />

ser desnecessária a delegação,<br />

face à recente decisão do Supremo<br />

Tribunal Federal, que considerou<br />

só ser privativa da União a desapropriação<br />

de imóvel rural por Interesse<br />

social mediante pagamento<br />

em títulos especiais da divida pública,<br />

mas não a que se faz com pagamento<br />

em dinheiro, e citou o RE<br />

n? 86.046-SP, que é justamente decisão<br />

do <strong>STF</strong> que, em xerox, instrui<br />

as informações da autoridade<br />

averbada de coatora (fls. 137/146).<br />

R.T.J. — 109 365<br />

Interessante é que essa mesma<br />

decisão serviu de suporte para o<br />

despacho de 27-8-81, proferido pelo<br />

eminente Procurador-Geral da República,<br />

Dr. Inocêncio Mártires<br />

Coelho, que mandou arquivar a argüição<br />

de inconstitucionalidade levantada<br />

pelo impetrante Orlando<br />

Vicente António Taurizano.<br />

(Calendário Judiciário — DM — ,<br />

Diário da Manhã, 4-3-82, pág. 16).<br />

Ora, a matéria tratada no RE n?<br />

86.046 se restringe à hipótese de<br />

desapropriação de imóvel rural para<br />

formação de distrito industrial,<br />

p<strong>revista</strong> expressamente na letra 1<br />

do art. 5?, do Decreto-lei n? 3.365,<br />

de 1.941, e ainda na Lei n? 6.602, de<br />

1978. Tanto assim é que os Ministros<br />

Xavier de Albuquerque, Soares<br />

Mtuloz e Rafael Mayer acompanharam<br />

o Relator com ressalva,<br />

sendo que na ementa consta: «a decisão<br />

não colide com outras proferidas<br />

pelo Tribunal.»<br />

O Min. Xavier de Albuquerque<br />

vem afirmando que «o que nossa<br />

<strong>jurisprudência</strong> considera privativa<br />

da União é a desapropriação, por<br />

interesse social, de propriedade rural,<br />

que vise a fins de reforma<br />

agrária.»<br />

E o que já se disse e não é demais<br />

repetir-se. A <strong>jurisprudência</strong><br />

do Excelso Supremo Tribunal Federal<br />

é tranqüila a respeito, sendo<br />

que, anteriormente, foi voto solitário,<br />

o Min. Victor Nunes. Depois o<br />

Min. Cunha Peixoto que, revendo o<br />

seu voto, voltou atrás. O mesmo<br />

ocorrendo com o Min. Dedo Miranda,<br />

no RE n? 91.827-MG, de 27-<br />

3-81, RTJ 97/808.<br />

Assim, dentre outros, os RE n?<br />

88.742 e 90.872, Rel.: Min. Xavier<br />

de Albuquerque, RTJ 90/265 e<br />

92/422, respectivamente; RE n?<br />

86.564-SP, Rel.: Min. Thompson<br />

Flores, RTJ 93/683; RE n? 91.147-<br />

RS, Rel.: Min. Rafael Mayer, RTJ<br />

95/407; RE n? 91.827-MG, Rel.: Min.


366 R.T.J. — 109<br />

Decio Miranda, RTJ 97/809; e RE<br />

n? 93.719-RJ, Rel.: Min. Cordeiro<br />

Guerra, RTJ 99/443.<br />

Ex positis:<br />

Acorda o Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Goiás em sessão plenária,<br />

à unanimidade, conhecer e<br />

desprezar as preliminares, e por<br />

maioria, conceder a segurança impetrada.<br />

Tomaram parte no julgamento,<br />

além do Relator, os Desembargadores<br />

Celso Fleury, que presidiu o<br />

julgamento, com voto, Leôncio Pinheiro<br />

de Lemos, João Canedo Machado,<br />

Messias de Souza Costa, Fenelon<br />

Teodoro Reis, Mauro Campos,<br />

Ulderico Geraldo Rodrigues,<br />

Joaquim Henrique de Sá, Juarez<br />

Távora de Azeredo Coutinho, João<br />

Batista de Faria Filho, Fausto Xavier<br />

de Rezende e Geraldo Magella<br />

F. Ferreira, contra o voto do Desembargador<br />

Lafaiete Silveira que<br />

denegava a segurança.<br />

Fez sustentação oral o advogado<br />

do impetrante, Dr. Alaor Barbosa<br />

dos Santos.<br />

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio<br />

Lisboa Machado, DD. Procurador-Geral<br />

da Justiça.<br />

Goiânia, 10 de março de 1982 —<br />

Ilegível, Presidente— Des. Paulo<br />

de Amorim — Relator» ( fls.<br />

203/209).<br />

Ficou vencido o ilustre Des. Lafaiete<br />

Silveira, com a seguinte justificação<br />

de voto:<br />

«Tem sido sustentado no presente<br />

julgamento que é inconstitucional<br />

o ato do Governo Estadual, expropriatório<br />

do imóvel de propriedade<br />

do Impetrante, sob o fundamento<br />

de que desapropriação por<br />

interesse social é de competência<br />

exclusiva da União, e que, no caso,<br />

não houve a hipótese de que trata o<br />

§ 4? do art. 161, da Emenda Constitucional<br />

n? 1, de 17-10-69, que facul-<br />

ta ao Presidente da República delegar<br />

as atribuições para tal forma<br />

de desapropriação.<br />

De início, cabe dizer que a questão<br />

foi objeto de Representação feita<br />

pelo Impetrante na ilustrada<br />

Procuradoria-Geral da República,<br />

no sentido de ser argüida a inconstitucionalidade<br />

do Decreto Estadual<br />

n? 1.911, de 8 de maio de 1981.<br />

Essa Representação foi arquivada<br />

em virtude de despacho do Exmo.<br />

Sr. Procurador-Geral da República<br />

verbis:<br />

«O decreto estadual cuja inconstitucionalidade<br />

o peticionário dese<br />

ja ver argüida ante o Supremo Tribunal<br />

Federal não teve caráter<br />

normativo, escapando, pois, ao alcance<br />

do art. 115, 1, 1 da Carta da<br />

República. Com efeito, o decreto<br />

que, com vistas à desapropriação,<br />

declara de interesse social certo<br />

imóvel privado, não é norma<br />

jurídica de caráter geral, mas ato<br />

administrativo, norma individualizada.<br />

Nessa qualidade, é ele atacável<br />

até mesmo por via de mandado<br />

de segurança. Nunca, porém, através<br />

da representação de inconstitucionalidade.<br />

Ainda que assim não fosse, restaria<br />

considerar o que decidiu o<br />

Plenário da Suprema Corte em 15<br />

de outubro de 1979, no julgamento<br />

do RE n? 86.046-SP, firmando<br />

orientação no sentido de que, mesmo<br />

rural o imóvel, a desapropriação,<br />

nos termos do art. 161 da<br />

Constituição, não é da competência<br />

exclusiva da União. A reserva diz<br />

respeito exclusivamente às desapropriações<br />

de imóveis rurais a serem<br />

pagas em títulos especiais da<br />

dívida pública. Se a desapropriação<br />

por interesse social, mesmo de<br />

imóvel rural, é paga em dinheiro,<br />

pode ser promovida pelos Estados<br />

e Municípios, nos termos da Lei n?<br />

4.132, de 1962.<br />

Arquive-se.


Brasília, 27 de agosto de 1981 —<br />

Inocêncio Mártires Coelho,<br />

Procurador-Geral da República».<br />

O V. acórdão do Colendo Supremo<br />

Tribunal Federal, mencionado<br />

no despacho supratranscrito, e de<br />

que foi relator o eminente Min.<br />

Decio Miranda, foi trazido à colação<br />

nas informações da autoridade<br />

Impetrada e o seu texto, por fotocópia<br />

da publicação na RTJ<br />

92/746/764, foi juntado á fls. 137/146<br />

destes autos. Consta de sua ementa:<br />

«Só é privativa da União a desapropriação<br />

de imóvel rural por interesse<br />

social mediante pagamento<br />

em títulos especiais da dívida pública;<br />

não a que se faz com pagamento<br />

em dinheiro. Decisão que<br />

não colide com outras, proferidas<br />

pelo Tribunal, que invalidaram desapropriações<br />

para a mesma finalidade,<br />

mas efetuadas com invocação<br />

do fundamento de «utilidade<br />

pública», do Decreto-lei n? 3.365,<br />

de 1941».<br />

Esse acórdão unânime do Plenário<br />

da Excelsa Corte foi proferido<br />

em data de 25 de outubro de 1979,<br />

no RE n? 86.046-SP, e é a ele que<br />

fez referência o expediente do Ministro<br />

Chefe do Gabinete Civil da<br />

Presidência da República, ao justificar<br />

o seu entendimento de que<br />

era dispensável a delegação de<br />

atribuições solicitada pelo Sr. Governador<br />

do Estado de Goiás para<br />

promover a desapropriação destinada<br />

à implantação do chamado<br />

Projeto «Rio Formoso».<br />

Com efeito, ali informou o Sr.<br />

Ministro que aquela recente decisão<br />

do Colendo Pretório considerou<br />

que «só é privativa da União a<br />

desapropriação de Imóvel rural<br />

por interesse social mediante o pagamento<br />

em títulos especiais da<br />

dívida pública, mas não a que se<br />

faz com pagamento em dinheiro»<br />

(v. memorial apresentado pelo Impetrante).<br />

R.T.J. — 109 367<br />

Embora versando hipótese diversa,<br />

foi citado o acórdão proferido<br />

no RE n? 89.880, de que foi Relator<br />

o então Min. Leitão de Abreu e publicado<br />

na RTJ 93.387.<br />

Entretanto, esse pronunciamento<br />

é de 8 de agosto de 1979, portanto,<br />

anterior ao constante do RE n?<br />

86.046-SP.<br />

Poder-se-ia citar outro acórdão<br />

ainda mais recente, de 27 de maio<br />

de 1980, proferido no RE n? 91.147-<br />

RS, Relator o eminente Ministro<br />

Decio Miranda, considerando legitima<br />

a desapropriação de imóveis<br />

rurais pela Prefeitura para a<br />

Instalação de distritos industriais,<br />

aliás enfatizando o aspecto de interesse<br />

social (RTJ 95/407). Nesse<br />

julgamento o Min. Cunha Peixoto,<br />

acompanhando o Relator, declarou<br />

que há mais tempo havia se submetido<br />

á decisão do Tribunal Pleno.<br />

Assim, considerando tais precedentes,<br />

sob o aspecto relacionado<br />

com a forma de pagamento, a espécie<br />

dos autos não contraria a<br />

norma constitucional, já que não<br />

se cogita aqui de indenização a<br />

ser paga em títulos especiais da<br />

dívida pública.<br />

E certo, por outro lado, que a dificuldade<br />

da distinção do «Interesse<br />

social» e da «utilidade pública»,<br />

na aplicação da lei e na definição<br />

do objeto da desapropriação, refletiu<br />

a vacilação em que, antes, primava<br />

a <strong>jurisprudência</strong>.<br />

Adilson Abreu Dallari, na monografia<br />

Desapropriações Para Fins<br />

Urbanísticos, Forense, 1981, estuda<br />

a ambigüidade existente na lei, para<br />

depois acentuar, com a clareza<br />

que caracteriza sua obra:<br />

«Vale notar que a desapropriação<br />

ordinária (indenizável em dinheiro,<br />

previamente) está p<strong>revista</strong><br />

no art. 153, § 22 (que corresponde<br />

ao art. 161, da Constituição de<br />

1946) e continua sendo feita na for-


368 R.T.J. — 109<br />

ma das mesmas leis que disciplinavam<br />

as desapropriações por utilidade<br />

pública e por interesse social<br />

já existentes antes do surgimento<br />

da desapropriação para fins<br />

de reforma agrária».<br />

Prossegue:<br />

«A doutrina tem sido unânime no<br />

entendimento de que só a desapropriação<br />

para fins de reforma agrária<br />

feita mediante indenização em<br />

títulos da dívida pública, é privativa<br />

da União. A desapropriação ordinária,<br />

por interesse social, ainda<br />

que de imóveis rurais, é deferida ã<br />

União, aos Estados, aos Municípios,<br />

ao Distrito Federal e aos<br />

Territórios».<br />

Cita José Carlos de Moraes Salles,<br />

que, após criticar o texto do<br />

art. 161, da Carta em vigor, pela<br />

falta de técnica legislativa, emite<br />

sua opinião de que esse artigo cuida<br />

apenas «de uma das duas espécies<br />

em que se pode dividir a expropriação<br />

por interesse social».<br />

Esta é de competência exclusiva da<br />

União, sendo disciplinada pelo Estatuto<br />

da Terra (Lei n? 4.504, de 30-<br />

11-64) e pelo Decreto-lei n? 554, de<br />

25-4-69. A outra modalidade de desapropriação,<br />

por interesse social<br />

(por nós designada como «ordinária»),<br />

é regulada pela Lei n? 4.132,<br />

de 10-9-62, e pode ser efetivada tanto<br />

pela União como pelos Estados e<br />

Municípios».<br />

Reporta-se ainda ao entendimento<br />

de Manoel Gonçalves Ferreira<br />

Filho:<br />

«A desapropriação da propriedade<br />

territorial rural, mediante pagamento<br />

em títulos da dívida pública,<br />

é da competência exclusiva<br />

da União; Estados e Municípios poderão<br />

desapropriar propriedades<br />

territoriais rurais, mas não poderão,<br />

de modo algum, compensar<br />

essas expropriações pelo pagamento<br />

de seu valor por meio de títulos<br />

da divida pública. O pagamento<br />

em títulos da dívida pública é privativo<br />

da União.»<br />

Coincidente com o entendimento<br />

de Danar' é a opinião de Carlos<br />

Mário da Silva Venoso:<br />

«Pensamos que há duas espécies<br />

de desapropriação por interesse social:<br />

uma, com sentido mais largo,<br />

tem seus casos e pressupostos inscritos<br />

na Lei n? 4.132, de 10-9-1962;<br />

outra, a específica para fins de reforma<br />

agrária, assenta-se no<br />

Decreto-lei n? 554, de 25-4-1969. No<br />

primeiro caso, na desapropriação<br />

fincada na Lei n? 4.132, de 1962,<br />

parece-nos que a competência não<br />

é só da União, mas também dos<br />

Estados e Municípios. No segundo,<br />

na desapropriação que tem por finalidade<br />

a reforma agrária, a<br />

competência é exclusiva da União»<br />

(Danar!, obr. Cit. págs. 103 a 106).<br />

A doutrina e a manifestação jusprudencial<br />

se acham, pois, hoje,<br />

abraçadas em torno da matéria.<br />

Aliás, José Carlos de Moraes Salles<br />

salienta que o entendimento acima<br />

exposto acabou sendo consagrado<br />

pelo Supremo Tribunal Federal,afastando<br />

a insegurança assente<br />

nos anos que se seguiram ã<br />

promulgação da Emenda Constitucional<br />

n? 10, de 9-11-64, especialmente<br />

quando se travou memorável<br />

debate entre os Mins. Gonçalves<br />

de Oliveira e Victor Nunes.<br />

Diz o autor: «Todavia, se bem<br />

atentarmos para os termos desse<br />

debate, chegaremos à conclusão de<br />

que o aresto versou sobre a impossibilidade<br />

de os Estados-membros<br />

efetuarem desapropriação para<br />

fins de reforma agrária, não havendo<br />

o Supremo Tribunal Federal<br />

entendido que lhes estaria vedada<br />

a desapropriação para fins de<br />

reforma agrária, p<strong>revista</strong> expressamente<br />

no art. 161 da Emenda<br />

Constitucional n? 1, de 1969».


Refere-se então ao julgado que<br />

dissipou as dúvidas, e que se encontra<br />

publicado na RDA 89/148,<br />

com a seguinte ementa:<br />

«Os Estados têm competência<br />

para decretar a desapropriação<br />

por interesse social, observados os<br />

preceitos da lei <strong>federal</strong> Interpretação<br />

da Lei n? 4.132, de 10 de setembro<br />

de 1962». Em voto proferido<br />

nesse julgamento, o Min. Carlos<br />

Medeiros Silva assim se manifestou:<br />

«A Lei Federal n? 4.132, de 10-<br />

9-62, que regula a desapropriação<br />

por interesse social, teve aplicação<br />

adequada. Ao Estado cabe decretála,<br />

dentro dos casos previstos no<br />

texto <strong>federal</strong>» (A Desapropriação á<br />

Luz da Doutrina e da<br />

Jurisprudência, RT, 1980, págs.<br />

767/8).<br />

No caso sub judice, o ato atacado,<br />

que decretou a desapropriação<br />

do imóvel por interesse social,<br />

data venta, não conflita com a disposição<br />

da Lei n? 4.132/62, antes,<br />

com ela se harmoniza.<br />

A citada norma <strong>federal</strong> definiu<br />

em termos claros o significado da<br />

expressão «interesse social» tornando<br />

inequívoco que por interesse<br />

social se entende o aproveitamento<br />

de todo o bem improdutivo ou explorado<br />

sem correspondência com<br />

as necessidades de habitação, trabalho<br />

e consumo a que deve ou<br />

possa suprir por seu destino econômico;<br />

bem assim o estabelecimento<br />

e a manutenção de colônias ou<br />

cooperativas de povoamento e trabalho<br />

agrícola.<br />

Ora, o Decreto n? 1.911/81, em<br />

exame, deixa bem nítida a finalidade<br />

da desapropriação, ao estabelecer<br />

em seu art. 2?: «O imóvel de<br />

que trata o artigo anterior se destina<br />

á implantação do «projeto Alto<br />

Paraíso», programado pelo Governo<br />

Estadual para efeito de criação<br />

de sociedades cooperativas de pro-<br />

R.T.J. — 109 369<br />

dução agropecuária, inclusive o estabelecimento<br />

de campos experimentais».<br />

O seu objetivo, aduz a autoridade<br />

impetrada, «é a implantação de<br />

campos experimentais e o cultivo<br />

do trigo, da soja e de frutas típicas<br />

de regiões de clima frio, que encontram<br />

na área exproprianda as<br />

condições exigidas para o seu desenvolvimento,<br />

o que não ocorre<br />

em outras regiões do Estado.»<br />

Adita o ilustre informante, que,<br />

além do mais, «em toda a região<br />

D'Aliança e adjacências, segundo<br />

estudos levados a efeito, o local<br />

mais adequado à implantação do<br />

«projeto», por sua hidrografia e<br />

condições do solo, se encontra justamente<br />

na área expropriada. E o<br />

Projeto a ser desenvolvido, pelo<br />

seu vulto , e pelo desenvolvimento<br />

que fatalmente trará àquela região,<br />

hoje tão carente, e a todo o<br />

Estado por si só justifica as medidas<br />

adotadas (ver programas anexos,<br />

docs. n?s 3 e 4)» (fls. 129/130<br />

destes autos).<br />

Está ai, a meu ver, configurado<br />

o interesse social, de que tratam os<br />

incisos I e III do art. 20 da Lel n?<br />

4.132/62.<br />

Estudando o assunto, assevera<br />

Dallari: «O primeiro caso considerado<br />

de interesse social é o aproveitamento<br />

de todo bem improdutivo<br />

ou explorado sem correspondência<br />

com as necessidades de habitação,<br />

trabalho e consumo dos centros<br />

de população a que deve ou<br />

possa suprir por seu destino econômico».<br />

Continua: «Por força dele, qualquer<br />

atividade econômica, agrícola,<br />

comercial ou industrial que não<br />

esteja cumprindo sua função social<br />

por se constituir em fonte de desequilíbrio<br />

urbano pode ser objeto de<br />

desapropriação.<br />

Pode ser ela utilizada para a instituição<br />

de cinturões verdes (con-


370 R.T.J. — 109<br />

sumo), para a ampliação da área<br />

da cidade (habitação) e também<br />

pode servir como fundamento para<br />

a instalação de distritos industriais<br />

(trabalho)».<br />

O ilustre Professor paulista comenta,<br />

ainda: «outro caso previsto<br />

no art. 2? da Lei n? 4.132 é o estabelecimento<br />

e a manutenção de colônias<br />

cooperativas de povoamento e<br />

trabalho agrícola. Ora, povoamento<br />

é, sem dúvida, matéria que interessa<br />

ao urbanismo, como ciência<br />

e técnica voltada aos assentamentos<br />

humanos em geral, numa integração<br />

cidade-chmpo. Caberiam,<br />

aqui, com inteiro ajuste, por exemplo,<br />

as desapropriações para a<br />

constituição de agrovilas, que têm<br />

sido utilizadas como técnica de<br />

ocupação econômica de áreas ainda<br />

inexploradas» (obr. cit., págs.<br />

96/98).<br />

Todos os fundamentos acima expendidos,<br />

e os demais aplicáveis<br />

espécie, me convenceram não haver<br />

nenhuma ilegalidade no ato impugnado.<br />

Finalmente, insta dizer que o<br />

culto Procurador da Justiça Substituto,<br />

Dr. Marco Antônio Martins de<br />

Araújo, bem apreendeu a questão,<br />

em parecer que reforça a argumentação<br />

desenvolvida neste voto.<br />

Ante o exposto, data venta do<br />

eminente Relator, denego a segurança,<br />

por não vislumbrar ter o<br />

Impetrante direito liquido e certo a<br />

ser amparado pelo mandamus ( fls.<br />

211/217).<br />

Inconformado, o Estado de Goiás<br />

interpôs o recurso extraordinário de<br />

fls. 221/245, com base nas letras a e<br />

ri do permissivo constitucional, alegando<br />

que o aresto recorrido não só<br />

violou o art. 153, § 22, da Carta<br />

Magna, como também teria negado<br />

vigência á Lei n? 4.132/62, reguladora<br />

da desapropriação por interesse<br />

social, além de divergir da <strong>jurisprudência</strong><br />

que colaciona.<br />

Inadmitido o apelo através do despacho<br />

de fls. 321/328, determinei seu<br />

processamento ao prover o Ag. n?<br />

89.777, em apenso. Regularmente<br />

instruído com as razões de fls.<br />

332/347 e contra-razões de fls.<br />

349/353, vieram os autos a esta Corte<br />

onde, com vista á Procuradoria-<br />

Geral da República, receberam parecer<br />

favorável ao seu conhecimento<br />

e provimento (fls. 358/365).<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Mac! Falcão (Relator):<br />

Entendeu o respeitável aresto<br />

que a desapropriação do imóvel «Agua<br />

Clara», situado no Município de<br />

São João d'Aliança, no Estado de<br />

Goiás, baseado nos arts. 1? e 2?, Inc.<br />

III da Lei n? 4.132/62 e com invocação<br />

do art. 15 do Decreto-lei n?<br />

3.365/41, importou em vulneração do<br />

princípio constitucional que estabelece<br />

a competência exclusiva da União<br />

para promover a desapropriação de<br />

imóveis rurais, por interesse social,<br />

condicionada a expropriação à prévia<br />

delimitação da área (art. 161, 2?<br />

e 4?, da Lei Magna).<br />

O decreto expropriatório declara<br />

de interesse social a área em questão,<br />

ressaltando a necessidade de dar à<br />

terra destinação social adequada, visando<br />

à criação de sociedades cooperativas<br />

de produção agropecuária<br />

(fls. 15). Não se trata, no caso, de<br />

desapropriação para instalação de<br />

distrito industrial, como têm-se verificado<br />

em alguns casos trazidos à<br />

consideração desta Corte e nos quais<br />

se tem acolhido a legitimidade de<br />

decretos expropriatórios baixados<br />

pelo Estado-membro.<br />

Nas circunstâncias do caso não<br />

procede a argüição de afronta ao<br />

art. 153, § 22, da Constituição da República.<br />

Por outro lado, não se acha configurado<br />

o dissídio jurisprudencial invocado,<br />

nos termos da Súmula n?


291. Conforme bem observou o despacho<br />

do eminente Des. Celso<br />

Fleury, ao dizer:<br />

«Com efeito, no caso do aresto<br />

paradigma, trata-se de desapropriação,<br />

por interesse social, para<br />

a criação de distrito industrial no<br />

município, de área rural adjacente<br />

à área urbana. E a desapropriação<br />

da área rural adjacente, para<br />

formação do distrito industrial,<br />

ajustara-se ao inciso legal que autoriza<br />

o aproveitamento de todo<br />

bem improdutivo ou explorado<br />

sem correspondência com as necessidades<br />

de habitação, trabalho<br />

e consumo dos centros de população<br />

a que deve ou possa suprir por<br />

seu destino económico».<br />

Na espécie de que se cuida, a desapropriação<br />

do imóvel não se<br />

destina á criação de distrito industrial,<br />

o imóvel desapropriado não é<br />

adjacente à área urbana e não se<br />

demonstrou que se trata de bem<br />

improdutivo etc.» ( fls. 327/328 )<br />

R.T.J. — 109 371<br />

Diante do exposto não conheço do<br />

recurso.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 99.593-GO — Rel.: Min. Djaci<br />

Falcão. Recte.: Estado de Goiás<br />

(Adv.: West de Oliveira). Recdo.:<br />

Orlando Vicente Antonio Taurizano<br />

(Adv.: Dilson Furtado de Almeida).<br />

Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />

Falou pelo Recdo.: o Dr. Dilson Furtado<br />

de Almeida.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Decio Miranda,<br />

Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />

Ausente, justificadamente, o Senhor<br />

Ministro Moreira Alves. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr.<br />

Mauro Leite Soares.<br />

Brasília, 13 de dezembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 99.613 — SP<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Francisco Rezek.<br />

Recorrente: Companhia Municipal de Transportes Coletivos — Recorrido:<br />

Cândido Pereira.<br />

Recurso extraordinário. Prequestionamento. Súmula 282. O reguesito<br />

do prequestionamento não pressupõe apenas que a matéria tenha<br />

sido mencionada na instância ordinária, mas que tenha sido discutida,<br />

tornando-se res controversa.<br />

Recurso extraordinário não conhecido.<br />

ACÓRDÃO<br />

RELATÓRIO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes O Sr. Ministro Francisco Rezek: O<br />

autos, acordam os Ministros da Se- despacho que negou seguimento ao<br />

gunda Turma do Supremo Tribunal extraordinário foi proferido pelo sau-<br />

Federal de conformidade com a ata doso Ministro Moura, então Presi-<br />

de julgamentos e as notas taquigráfidente do TST, nestes termos ( fls<br />

cas, à unanimidade de votos, não co- 128/129):<br />

nhecer do recurso.<br />

Brasília, 16 de dezembro de 1983 — «Pleiteou o Autor complementa-<br />

Decio Miranda, Presidente — ção de aposentadoria, tomando-se<br />

Francisco Rezek, Relator.<br />

por base o salário dos empregados


372 R.T.J. — 109<br />

classificados como «chefe de serviço»,<br />

categoria no qual foram enquadrados<br />

todos os detentores da<br />

função de «feitor», função exercida<br />

pelo Autor quando de sua aposentadoria.<br />

As instâncias ordinárias julgaram<br />

procedente a ação, entendendo<br />

o Egrégio Tribunal Regional do<br />

Trabalho que a Ré deixou de observar<br />

a coisa julgada, concernente<br />

á decisão proferida em processo<br />

anterior, que concedera ao Rectamente<br />

a complementação, com os<br />

cálculos incidentes sobre o saláriobase<br />

dos feitores, atuais chefes de<br />

serviço.<br />

O recurso de <strong>revista</strong> da Reclamação<br />

não foi conhecido, por não<br />

amparado em violação de lei ou<br />

em atrito jurisprudencial.<br />

Embargos infringentes foram<br />

opostos e indeferidos, sendo negado<br />

provimento a agravo regimental.<br />

Inconformada, manisfesta a Empresa<br />

recurso extraordinário, com<br />

fundamento no art. 143 e violação<br />

do art. 153, § 3?, ambos da Constituição<br />

Federal.<br />

Insiste na tese de ofensa à coisa<br />

julgada, posto que em processo anterior<br />

teria sido julgado pedido<br />

idêntico.<br />

Preliminarmente, há que se considerar<br />

que a Egrégia Turma deste<br />

Tribunal não conheceu da <strong>revista</strong>,<br />

por lhe faltarem os pressupostos<br />

insitos no art. 896 da CLT.<br />

Desta maneira, qualquer recurso<br />

futuro ter-se-ia que amparar em<br />

ofensa àquele dispositivo consolidado,<br />

isto é, demonstrar-se que a<br />

<strong>revista</strong> se lastreava em ofensa à<br />

lei ou em atrito jurisprudencial, o<br />

que não é feito.<br />

Questão não debatida no acórdão<br />

da Turma não pode ser discutida<br />

neste recurso, sob pena de incidência<br />

em falta de prequestionamento.<br />

Ainda que assim não fosse, é de<br />

salientar que a coisa julgada foi<br />

devidamente aplicada, como proclamado<br />

no acórdão regional, com<br />

o agravante que sua discussão nesta<br />

fase processual levaria ao revolvimento<br />

de matéria de fato ou prova.<br />

Por estes fundamentos, indefiro<br />

o recurso.»<br />

Subiu o extraordinário não obstante,<br />

sob o impulso de um agravo provido.<br />

O Ministério Público Federal opinou<br />

pelo não conhecimento ( fls.<br />

293/301).<br />

2 o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Francisco Rezek<br />

(Relator): As questões constitucionais<br />

suscitadas neste recurso extraordinário<br />

não foram versadas na<br />

origem. O pressuposto do apelo extraordinário<br />

não é que a matéria tenha<br />

sido apenas mencionada na instância<br />

ordinária, mas que tenha sido<br />

discutida.<br />

No caso, o acórdão proferido no recurso<br />

de <strong>revista</strong> assim decidiu (fls.<br />

91.):<br />

«Não há violação do art. 471, do<br />

CPC, porque o acórdão recorrido<br />

não julgou questão já decidida; também<br />

do art. 461 " da CLT, não há<br />

violação, porque o acórdão recorrido<br />

diz expressamente que não se<br />

trata de deferir uma equiparação<br />

salarial, quanto ao art. 1090, do Código<br />

Civil, igualmente não foi infringido,<br />

pois não excedeu o acórdão<br />

recorrido da vantagem regulamentar<br />

concedida; quanto ao aresto<br />

de fls. 63/4, referindo-se a equiparação<br />

salarial, não diverge do<br />

acórdão recorrido.<br />

Pelas razões acima, não conheço<br />

do recurso.»


Os embargos foram indeferidos<br />

com o seguinte despacho (fls. 106):<br />

«A discussão versa sobre nomenclatura<br />

de Quadro de Pessoal. Os<br />

presentes embargos respaldam-se<br />

nos arts. 471, do CPC, 461 e 896 da<br />

CLT e 1090 do Código Civil e art.<br />

153, 3? da Constituição Federal.<br />

As violações apontadas não têm<br />

intensidade de ensejar surgimento<br />

dos permissivos do art. 894, consolidado<br />

pois, não houve violação de<br />

coisa julgada, repercussão referentemente<br />

aos requisitos do art. 461,<br />

da CLT, nem inobservância de norma<br />

regulamentar.<br />

Não se trata de equiparação salarial<br />

e sim de alteração de quadro<br />

de pessoal, cujo prejuízo para o reclamante<br />

restou consubstanciado<br />

pela instância soberana da prova.»<br />

Vê-se que o Tribunal Superior do<br />

Trabalho desprezou a tese da coisa<br />

julgada sem qualquer discussão a<br />

respeito, e não foram manifestados<br />

embargos de declaração para trazer<br />

a debate a matéria constitucional.<br />

Acentuava o Ministro Alfredo Buzaid<br />

no RE n? 97.358 (EDc1),<br />

«ventilar quer dizer debater, discutir,<br />

tornar a matéria res<br />

controversa. Não basta, pois, que<br />

seja apenas afastada, por não ter<br />

aplicabilidade ao caso concreto.<br />

Quando isto ocorre, pode dizer-se<br />

que não houve prequestionamento.<br />

Está em controvérsia a norma<br />

constitucional, quando o <strong>tribunal</strong> a<br />

quo a aprecia em seu merecimento,<br />

quando a seu respeito há uma<br />

res dubla, quando se litiga sobre<br />

sua aplicabilidade não, porém,<br />

quando é excluída de qualquer julgamento<br />

por não Incidir a cláusula<br />

constitucional. A mera referência<br />

a artigo ou artigos da Constituição,<br />

incidenter tantum, não tem, portanto,<br />

o dom de prequestionar a<br />

matéria constitucional.»<br />

R.T.J. — 109 373<br />

Mesmo que assim não se entenda,<br />

cumpre ver que o parecer proferido<br />

pelo Dr. Leal Chaves examina com<br />

acerto o mérito da questão, após ter<br />

preliminarmente denunciado a ausência<br />

de prequestionamento.<br />

Diz, no essencial (fls. 299/301):<br />

«Indubitável identidade de partes<br />

entre as presentes nesta ação e<br />

na anterior existe, sendo até mesmo<br />

idênticos os pólos que ocuparam<br />

antes e ocupam agora, porém,<br />

flagrante a diversidade entre causa<br />

de pedir e pedido veiculados na<br />

ação anteriormente ajuizada e decidida<br />

por sentença transitada em<br />

julgado e causa de pedir e pedido<br />

aduzidos na ação destes autos,<br />

qual se depreende do cotejo entre<br />

os excertos vertidos nos antecedentes<br />

itens 4 e 6.<br />

Não havia, como não ha, In casu,<br />

coisa jugada capaz de obstar o julgamento<br />

do mérito desta ação,<br />

pois, aqui, causa de pedir e pedido<br />

configuram um questão nova, não<br />

decidida na ação anterior: o direito<br />

do recorrido de ter complementado<br />

o quantum da sua aposentadoria<br />

previdenciária tomando por referência<br />

o salário-base de «chefe de<br />

setviço», nome havido por bem<br />

conferir ao antes «feitor», por reclassificação<br />

de categoria profissional,<br />

levada a cabo pela ora recorrente.<br />

Se vedado é a todo Juiz decidir<br />

novamente as questões já decididas,<br />

relativas à mesma lide, no expresso<br />

comando do art. 471, caput,<br />

do CPC, formalizado um pedido,<br />

qual o desta ação, propondo questão<br />

nova, impõe-se seja a mesma<br />

decidida, pena de vir a ser denegada<br />

a prestação jurisdicional devida.<br />

Dessarte, a pretensa violação do<br />

assentado no art. 471 do CPC inocorre,<br />

bem assim inexiste o mais<br />

mínimo vislumbre da denunciada<br />

ofensa à coisa • julgada, e, Ipso


374 R.T.J. — 109<br />

facto, moléstia nenhuma houve,<br />

nem há, ao estatuído no § 3? do art.<br />

153 da Lei das Leis.<br />

A argüição de contrariedade ao §<br />

4? do art. 153 da Constituição Federal,<br />

a pretexto de haver sido sonegada<br />

a completa prestação jurisdicional<br />

a que tem direito a recorrente,<br />

sobre padecer de absoluta<br />

ausência de prequestionamento,<br />

bem clara no agravo regimental de<br />

fls. 103/105, não se demonstra presente,<br />

bastando atentar para o detalhe<br />

de a própria inconformada<br />

tê-la desprezado e desconsiderado<br />

em suas razões de fls. 270/273, que<br />

não ventilam o tema, em nenhum<br />

passo.<br />

Isto posto, o parecer é pelo não<br />

conhecimento do recurso.»<br />

Não conheço do extraordinário.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 99.613 - SP —Rel.: Min. Francisco<br />

Rezek. Rect.: Companhia Municipal<br />

de Transportes Coletivos<br />

(Advs.: Cebo Silva e outros). Recdo.:<br />

Cândido Pereira (Advs.: Sérgio Roberto<br />

Alonso e outros).<br />

Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />

Ausente, ocasionalmente, o Senhor<br />

Ministro Djaci Falcão.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Decio Miranda. Presentes à Sessão<br />

os Senhores Ministros Aldir Passarinho<br />

e Francisco Rezek. Ausente, justificadamente,<br />

o Senhor Ministro<br />

Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Senhor Ministro Djaci Falcão.<br />

Subprocurador-Geral da República,<br />

Dr. Mauro Leite Soares.<br />

Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 99.779 — SP<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Francisco Rezek.<br />

Recorrente: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários<br />

de São José dos Campos — Recorrido: Banco do Brasil S.A.<br />

Simples referência, no relatório do acórdão recorrido, ã alegarão<br />

de afronta a dispositivo constitucional não configura a premissa do<br />

prequestionamento, se o <strong>tribunal</strong> a quo não apreciou a matéria, e não<br />

motivou embargos declaratórios com que a parte reclamasse o suprimento<br />

da omissão.<br />

Recurso extraordinário não conhecido.<br />

ACORDA.° RELATÓRIO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal de conformidade com a ata<br />

de julgamento e as notas taquigráficas<br />

à unanimidade de votos, não conhecer<br />

do recurso.<br />

Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />

Decio Miranda, Presidente —<br />

Francisco Rezek, Relator.<br />

O Sr. Ministro Francisco Rezek:<br />

Este o teor do acórdão impugnado<br />

( fls. 198/200):<br />

«Entendeu a Egrégia 1? Turma<br />

que:<br />

«O Banco do Brasil não está<br />

subordinado ao cumprimento de<br />

acordos ou convenções regionais,<br />

porque sujeito a um regime próprio<br />

de elevações salariais atra-


vês de decisão oriunda do Conselho<br />

Nacional de Política Salarial,<br />

por tratar-se de organização de<br />

âmbito nacional, com quadro de<br />

pessoal organizado em carreira»<br />

(fls. 157/158).<br />

Argumenta o ora embargante<br />

que o v. acórdão foi proferido com<br />

ofensa ao § 2? do art. 170, § 3? do<br />

art. 153 e art. 165, XIV da Constituição<br />

Federal e ao art. 1? combinado<br />

com o art. 3? da Lei n?<br />

6.147/74 e art. 3? da Lei n? 5.617/70<br />

e arts. 542, 566, 619 e 872, parágrafo<br />

único da CLT, além de dissentir da<br />

<strong>jurisprudência</strong> que traz à colação<br />

(160/175).<br />

Recebidos (179), impugnados<br />

(180/175), opina a douta Procuradoria-Geral<br />

pelo conhecimento e<br />

não provimento (188).<br />

E o relatório.<br />

Conheço pelas divergências<br />

(161/163).<br />

A hipótese é de ação de cumprimento<br />

da convenção coletiva de<br />

trabalho de 4-9-74, e de seu aditamento<br />

assinado em 24-10-74, contra<br />

o Banco do Brasil, proposta pelo<br />

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos<br />

Bancários de São<br />

José dos Campos, pretendendo o<br />

reajustamento dos salários de seus<br />

empregados, pagamento das respectivas<br />

diferenças e adicionais de<br />

tempo de serviço.<br />

As instâncias ordinárias concluíram<br />

não proceder a pretensão do<br />

Sindicato, no sentido de que os empregados<br />

do Banco do Brasil tenham<br />

seus salários reajustados<br />

com base em reajustes da categoria,<br />

por que face determinação expressa<br />

de lei, seus reajustes são<br />

decretados pelo Conselho Nacional<br />

de Política Salarial, em conformidade,<br />

inclusive, com o pronunciamento<br />

do Egrégio Supremo Tribunal<br />

Federal<br />

R.T.J. —109 375<br />

A Egrégia Turma foi expressa<br />

em afirmar que o Banco do Brasil<br />

não está subordinado ao cumprimento<br />

de acordos ou convenções<br />

regionais, sujeito a regime próprio<br />

através de decisão do CNPS, (Lei<br />

n? 5.617/70) por tratar-se de organização<br />

de âmbito nacional, com<br />

quadro de pessoal organizado em<br />

carreira.<br />

Registro, ainda, parecer da douta<br />

Procuradoria-Geral da Justiça<br />

do Trabalho assim prolatado:<br />

«No mérito provimento não<br />

merece, quer pelos' fundamentos<br />

das decisões combatidas, como<br />

ainda, d.v., por não se tratar de<br />

Acordo Coletivo ou Sentença Normativa<br />

transitada em julgado,<br />

títulos únicos que autorizam a<br />

ação de cumprimento no dizer do<br />

art. 872 da CLT, só em tais casos<br />

se justificando a substituição dos<br />

empregados interessados por seu<br />

órgão de classe, o que expressamente<br />

assente no parágrafo único<br />

do mencionado art. 872 consolidado»<br />

(fls. 188).<br />

Rejeito os embargos.»<br />

No extraordinário, alega-se afronta<br />

aos arts. 142, 153-§ 3?, 165 XIV e<br />

170 § 2? da Constituição. Argumenta<br />

o Sindicato que ao reconhecer o TST<br />

apenas ao CNPS competência para<br />

estabelecer reajustes salariais de<br />

empregados de sociedade de economia<br />

mista, «está, implicitamente,<br />

cassando a competência da Justiça<br />

do Trabalho...». Afirma que o acórdão<br />

vulnerou ato jurídico perfeito, ao<br />

discutir a ínvalidade da convenção<br />

coletiva. Teria o aresto ferido, ainda,<br />

«a garantia das convenções coletivas»<br />

(art. 165-XIV da lei maior), e<br />

a norma constitucional que manda<br />

sejam as sociedades de economia<br />

mista regidas peias normas aplicáveis<br />

ás empresas privadas.


376 R.T.J. — 109<br />

Nos autos o parecer do Ministério<br />

Público, assim concebido pelo Procurador<br />

Leal Chaves (fls. 246):<br />

«Impende salientar, in limine, o<br />

detalhe de padecer a derradeira<br />

súplica manifestada de total ausência<br />

de prequestionamento, porquanto<br />

dos ditames constitucionais<br />

ditos molestados não curou o r.<br />

aresto impugnado, em nenhum<br />

passo, e, para os devidos fins, não<br />

fez uso o recorrente dos embargos<br />

de declaração a seu dispor.<br />

Ter constado do d. relatório do r.<br />

julgado hostilizado o registro de ditames<br />

constitucionais tidos pelo re- •<br />

corrente à conta de ofendidos, não<br />

significa tenha havido o imprescindível<br />

presquestionamento, pois,<br />

em nenhum momento, foi a alegada<br />

ofensa sequer objeto de consideração.<br />

Ausente o requisito do prequestionamento,<br />

hão de se ter como incidentes<br />

e aplicáveis in casu as diretrizes<br />

traçadas nas Súmulas 282<br />

e 356, bastantes a tornar incongnoscivel<br />

o recurso extremo formulado».<br />

2 o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Francisco Rezek<br />

(Relator): Tem razão a Procuradoria-Geral<br />

da República, ao destacar<br />

a falta de prequestionamento da matéria<br />

constitucional.<br />

De fato, a hipótese dos autos<br />

ajusta-se perfeitamente ao entendimento<br />

consagrado por esta Turma<br />

no RE n? 96.827-0-BA, que relatei na<br />

Sessão de 21 de junho de 1983. O<br />

mencionado aresto ficou resumido<br />

nesta ementa:<br />

«Simples referência, no relatório<br />

do acórdão recorrido, á alegação<br />

de afronta a dispositivo constitucional<br />

não configura a premissa do<br />

prequestionamento, se o <strong>tribunal</strong> a<br />

quo não apreciou a matéria, e não<br />

motivou embargos declaratórios<br />

com que a parte reclamasse o suprimento<br />

da omissão.<br />

Recurso extraordinário não conhecido».<br />

Aplicando á espécie as Súmulas<br />

282 e 356, não conheço do apelo.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 99.779-SP — Rel.: Min. Francisco<br />

Rezek. Recte.: Sindicato dos<br />

Empregados em Estabelecimentos<br />

Bancários de São José dos Campos<br />

(Advs.: José Torres das Neves e<br />

outros). Recdo.: Banco do Brasil S/A<br />

(Advs.: Dilson Furtado de Almeida,<br />

Maurilio Moreira Sampaio e outros).<br />

Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />

Ausente, ocasionalmente, o Senhor<br />

Ministro Djaci Falcão. Falou pelo<br />

Rcte.: O Dr. José Torres das Neves.<br />

Falou pelo Recdo.: O Dr. Maurilio<br />

Moreira Sampaio.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Decio Miranda. Presentes á Sessão<br />

os Senhores Ministros Aldir Passarinho<br />

e Francisco Rezek. Ausente, justificadamente,<br />

o Senhor Ministro<br />

Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Senhor Ministro Djaci Falcão.<br />

Subprocurador-Geral da República,<br />

Dr. Mauro Leite Soares.<br />

Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.


n<br />

R.T.J. — 109 377<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 99.964 — GO<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Francisco Rezek.<br />

Recorrentes: Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás e outro —<br />

Recorrido: Ronan Gomes Pereira.<br />

Recurso extraordinário criminal. Intimação do assistente do Ministério<br />

Público para arrazoar recurso deste. Publicação irregular da<br />

pauta de Julgamento. Súmula 431.<br />

O assistente da acusação deve ser intimado para arrazoar recurso<br />

do promotor público (CPP, art. 600 1?).<br />

Anula-se o julgamento não precedido por intimação dos assistentes<br />

do Ministério Público.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Segundo<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, de conformidade com a ata<br />

de julgamentos e as notas taquigráficas,<br />

à unanimidade de votos, conhecer<br />

do recurso e lhe dar provimento<br />

parcial, nos termos do voto do<br />

Ministro Relator.<br />

Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />

Decio Miranda, Presidente —<br />

Francisco Rezek, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Francisco Rezek: A<br />

Ordem dos Advogados do Brasil, Seção<br />

de Goiás, e Olavo Berquó — admitidos<br />

em tempo oportuno como assistentes<br />

do Ministério Público na<br />

ação penal movida contra o réu por<br />

tentativa de homicídio — recorrem<br />

extraordinariamente de decisão do<br />

Tribunal de Justiça de Goiás, que rejeitou<br />

recurso da acusação para<br />

manter sentença absolutória proferida<br />

no júri.<br />

O parecer da Procuradoria-Geral<br />

da República, da lavra do Dr. Ribeiro<br />

Costa, descreve e opina sobre o<br />

intento recursal:<br />

«Daí, a interposição do recurso<br />

extraordinário de fls. 768/786, com<br />

argüido esteio nas alíneas a e d do<br />

permissivo constitucional (art. 119,<br />

III, da CF. ), mediante as seguintes<br />

alegações:<br />

a) não fora dada aos assistentes,<br />

no processamento da apelação<br />

do Ministério Público, a oportunidade<br />

de arrazoarem o recurso,<br />

nem constara da pauta de julgamento<br />

o nome dos mesmos assistentes;<br />

teria havido, por isso, contrariedade<br />

aos «arts. 271, 600, § 1?,<br />

563, III, 1 e IV, 370, 610, § único e 3?<br />

(sic) todos do CPP, bem como ao<br />

art. 153, §§ 3? e 16, da Constituição<br />

Federal, além de dissídio preto/gano<br />

frente a julgados da Excelsa<br />

Corte;<br />

h) ao negar provimento à apelação,<br />

o acórdão recorrido teria<br />

ofendido os arts. 408 e 416, do CPP,<br />

e dado a esses dispositivos interpretação<br />

divergente da que lhes fora<br />

conferida por outros tribunais;<br />

C) o acórdão também teria divergido<br />

de outras cortes, no que<br />

tange às questões concernentes às<br />

alegativas de nulidade do libelo,<br />

dos quesitos e da pronúncia;<br />

d) o mesmo ocorrera, ademais,<br />

no que concerne á aplicação do<br />

art. 25 do Código Penal e ao exame<br />

da decisão dos jurados, em face da<br />

prova dos autos.


378 R.T.J. — 109<br />

Passando ao exame da admissibilidade<br />

do apelo extraordinário,<br />

temos a observar, inicialmente, que<br />

a alegada divergência jurisprudenciai<br />

não foi analiticamente demonstrada<br />

— como exigido pelo<br />

art. 322 do RI do <strong>STF</strong>.<br />

No que tange ao cabimento do<br />

recurso com base na alínea a do<br />

art. 119, III, da Lei Maior, procede,<br />

em parte, a irresignação extraordinária.<br />

Com efeito, o exame das fls.<br />

721/757 dos autos revela a inobservância<br />

do disposto no art. 600, § 1?,<br />

do CPP, de vez que os recorrentes<br />

admitidos no processo como assistentes<br />

da acusação (v. fls. 344)<br />

não foram intimados para o fim<br />

previsto no aludido dispositivo legal.<br />

Essa intimação, porém, era<br />

indispensável, diante do disposto<br />

no art. 798, § 5?, a, do CPP.<br />

Ademais, também se constata,<br />

pelo documento de fls. 787, que a<br />

pauta de julgamento da apelação<br />

omitiu o nome dos advogados dos<br />

assistentes da acusação, contrariando,<br />

assim, a regra do art. 236,<br />

§ I?, do C. Pr. Civil, aplicável á espécie<br />

por força do art. 3? do C. Pr.<br />

Penal (v. Súmula n? 431).<br />

Quanto à argüida nulidade da<br />

pronúncia e do libelo, todavia, de<br />

todo improcedentes são as alegações<br />

dos recorrentes, pois se os<br />

vícios apontados tivessem ocorrido<br />

ausência de fundamentação do<br />

decisório no tocante a circunstâncias<br />

qualificadoras, bem como divergência<br />

entre a pronúncia e o libelo<br />

— isso não poderia ser argüido<br />

pela acusação, diante do disposto<br />

no art. 565 do CPP.<br />

Por fim, a alegada ofensa ao art.<br />

593, III, d, do CPP, teria acontecido<br />

— segundo os recorrentes —<br />

porque a decisão recorrida negou<br />

valor aos elementos de prova indicados<br />

no apelo extraordinário.<br />

O acórdão recorrido, porém,<br />

limitou-se a apreciar tais provas<br />

dentro do contexto emergente dos<br />

autos, relacionando-as e analisando-lhes<br />

o conteúdo, para dai firmar<br />

juizo acerca do relativo valor de<br />

todas elas.<br />

Sendo assim, a questão se situa<br />

no âmbito do verbete 279 da Súmula,<br />

o que inviabiliza a irresignação<br />

extraordinária, no particular.<br />

Somos, em face de todo o exposto,<br />

pelo conhecimento e provimento<br />

parcial do recurso, a fim de que<br />

seja anulado o processo em causa,<br />

a partir do momento em que foi<br />

obstada aos assistentes a apresentação<br />

de razões de apelação» ( fls.<br />

835/837).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Francisco Rezek<br />

(Relator): Conforme anota a Procuradoria-Geral,<br />

duas falhas processuais<br />

inquinam de nulidade o julgamento<br />

impugnado.<br />

Primeiro, não se concedeu aos assistentes<br />

da acusação a oportunidade<br />

de apresentar razões no apelo do Ministério<br />

Público, à revelia do que determina<br />

o art. 600, § 1? do Código de<br />

Processo Penal, eis que não houve a<br />

necessária intimação para tanto<br />

(art. 798, § 5?, a do CPP). Negada a<br />

vigência do art. 600, § 1? do diploma<br />

em apreço, ocorre a nulidade p<strong>revista</strong><br />

no art. 564, III, e do mesmo código.<br />

Por outro lado, não consta da pauta<br />

de julgamento o nome dos assistentes<br />

da acusação e de seus patronos,<br />

que, dessa maneira, não se podem<br />

entender intimados do julgamento<br />

do recurso criminal na segunda<br />

instância, em desobediência à Súmula<br />

431, evocada no extraordinário.<br />

Essa questão é prejudicial das que<br />

demais se suscitam no apelo extre-


mo. Assim, conhecendo do recurso, e<br />

provendo-o nos termos propostos pelo<br />

Ministério Público, deixo de apreciar<br />

a matéria restante, por inoportuno.<br />

E o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 99.964-GO — Rel.: Min. Francisco<br />

Rezek. Rectes.: Ordem dos Advogados<br />

do Brasil, Seção de Goiás e<br />

outro (Advs.: Edgar Ferreira e outros).<br />

Recdo.: Ronan Gomes Pereira<br />

(Adv.: Paulo Maria Teles Antunes).<br />

R.T.J. — 109 379<br />

Decisão: Conhecido e provido parcialmente,<br />

nos termos do voto do Relator.<br />

Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Senhor Ministro Djaci Falcão.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Decio Miranda. Presentes à Sessão<br />

os Senhores Ministros Aldir Passarinho<br />

e Francisco Rezek. Ausente, Justificadamente,<br />

o Senhor Ministro<br />

Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Senhor Ministro Djaci Falcão.<br />

Subprocurador-Geral da República,<br />

Dr. Mauro Leite Soares.<br />

Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 100.097 — SP<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Soares Mudoz.<br />

Recorrente: Procurador-Geral da Justiça do Estado de São Paulo —<br />

Recorrido: Câmara Municipal de Buri.<br />

Representação interventiva de inconstitucionalidade de lei municipal.<br />

Incidência do artigo 15, g 3?, (rd», da CF.<br />

— Não constitui pressuposto de admissibilidade da ação interventiva<br />

de inconstitucionalidade de lei municipal a demonstração da necessidade<br />

de intervenção efetiva e imediata no Município, uma vez<br />

que o decreto interventivo pode limitar-se á suspensão do ato impugnado,<br />

se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade.<br />

Precedente: RE 97.089-2 — SP. Recurso extraordinário conhecido e<br />

provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em Primeira<br />

Turma, na conformidade da ata<br />

do Julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, conhecer<br />

do recurso e dar-lhe provimento.<br />

Brasília, 18 de outubro de 1983 —<br />

Soares Muitoz, Presidente e Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Soares Muiloz: Adoto,<br />

como relatório, o parecer do ilus-<br />

tre Procurador Dr. Moacir Antônio<br />

Machado, aprovado pelo eminente<br />

Subprocurador-Geral da República<br />

Dr. Mauro Leite Soares, verbis:<br />

«Com fundamento no art. 15,<br />

3?, d, da Constituição Federal, e<br />

nas Leis nos 5.778, de 16-5-72, e<br />

4.337, de 1?-6-74, o Procurador-<br />

Geral da Justiça do Estado de São<br />

Paulo ofereceu representação por<br />

inconstitucionalidade do Decreto n?<br />

3, de 29-6-81, do Presidente da Câmara<br />

Municipal de Buri, que elevou<br />

os vencimentos do Secretário<br />

da mesma Casa Legislativa, e da<br />

Lei Municipal n? 001/81, também


380 R.T.J. — 109<br />

de 29-6-81, que autorizou a Câmara<br />

de Vereadores a suplementar diversas<br />

verbas do orçamento.<br />

Sustentou o representante que o<br />

Decreto e a Lei citados contrariam<br />

o art. 118 da Constituição do Estado,<br />

que torna exclusiva do Prefeito<br />

Municipal a iniciativa de leis que<br />

impliquem aumento da despesa pública,<br />

pedindo a declaração de inconstitucionalidade<br />

desses atos,<br />

para que o Chefe do Executivo suspenda<br />

sua execução, se tanto bastar<br />

para o restabelecimento da<br />

normalidade comprometida.<br />

O egrégio Tribunal de Justiça do<br />

Estado, porém, por maioria de votos,<br />

absteve-se de examinar a argüição<br />

de inconstitucionalidade pelo<br />

seu merecimento. Concluiu, não<br />

obstante, pela improcedência da<br />

representação, sob o fundamento<br />

de que os atos impugnados não foram<br />

aplicados em concreto, não<br />

sendo cabível a ação direta interventiva<br />

apenas para declaração de<br />

inconstitucionalidade da lei em tese.<br />

Recorre o Procurador-Geral da<br />

Justiça, pelas letras a e d do permissivo<br />

constitucional, sustentando<br />

ofensa ao art. 15, § 3?, letra d, da<br />

Constituição Federal, e negativa<br />

de vigência das Leis Federais n?s<br />

5.778/72 e 4.337/64, bem como divergência<br />

com julgados do Colendo<br />

Supremo Tribunal Federal (RE n?<br />

92.071, RTJ 97/389; RE n? 89.220,<br />

RTJ 97/1.170; RE n? 93.194, DJ de<br />

20-3-81).<br />

Argumenta o recorrente, em resumo,<br />

que a inobservância pelos<br />

Municípios dos princípios indicados<br />

na Constituição do Estado pode<br />

materializar-se em quaisquer atos<br />

de seus respectivos poderes, expõese<br />

à declaração judicial de inconstitucionalidade,<br />

medida preparatória<br />

da intervenção, ainda quando<br />

não se lhes dê execução, uma vez<br />

que o decreto respectivo pode<br />

limitar-se a suspender a execução<br />

do ato, se tanto for suficiente para<br />

restaurar a normalidade comprometida,<br />

como o admite de forma<br />

expressa a letra d, parte final, do<br />

art. 15, § 3?, da Constituição Federal.<br />

Estão presentes, a nosso ver, os<br />

pressupostos de cabimento da representação<br />

interventiva. O<br />

Procurador-Geral da Justiça ajuizou<br />

a ação, pedindo a declaração<br />

de inconstitucionalidade do Decreto<br />

n? 3 e da Lei n? 001, ambos de<br />

1981, do Município de Buri, reputados<br />

contrários a princípio contemplado<br />

na Carta Estadual sobre o<br />

processo legislativo (Constituição<br />

Federal art. 13, III), a fim de que<br />

o Governador do Estado suspenda<br />

sua execução, se essa medida for<br />

suficiente para o restabelecimento<br />

da normalidade comprometida.<br />

O estado de anormalidade, que<br />

justifica a ação direta interventiva,<br />

consoante resulta da parte final<br />

do art. 15, § 3?, d, da Constituição<br />

Federal, está devidamente caracterizado<br />

no caso, pois a inobservância<br />

de regra pertinente ao<br />

principio da iniciativa reservada<br />

tipifica uma situação contrária à<br />

ordem constitucional, envolvendo<br />

um conflito de competência entre<br />

os poderes do Município.<br />

A declaração de inconstitucionalidade<br />

não implica necessariamente<br />

na intervenção efetiva. O Estado<br />

de anormalidade pode ser corrigido,<br />

ordinariamente, com a simples<br />

suspensão de execução do ato. Esta<br />

medida já configura a intervenção<br />

relativa, ou intervenção limitada<br />

(Cândido de Oliveira Netto, ob.<br />

cit., pág. 147) ou, ainda, intervenção<br />

do tipo normativo, como sugere<br />

Miguel Reale (Representação —<br />

Declaração de Inconstituclonalldade,<br />

Rev. Forense, v. 185, pág.<br />

83), podendo tornar-se necessária<br />

ou não, em fase posterior, a intervenção<br />

efetiva ou absoluta.


Parece-nos equivocado o entendimento<br />

do acórdão de que a ação direta<br />

interventiva não visa à declaração<br />

de inconstitucionalidade do<br />

ato e de que a matéria constitucional,<br />

nessa modalidade de representação,<br />

deve ser resolvida incidenter<br />

tantum, como questão prejudicial.<br />

A sentença proferida na representação<br />

tem caráter declaratório,<br />

limitando-se a afirmar o direito<br />

preexistente à decisão. No sistema<br />

jurídico brasileiro, considera-se que<br />

a lei inconstitucional é nula, e não<br />

simplesmente anulável. A decisão<br />

judicial opera ex tunc, pronunciando<br />

a invalidade da norma desde<br />

seu ingresso no mundo jurídico.<br />

A função do Tribunal de Justiça<br />

na representação interventiva intentada<br />

pelo Chefe do Ministério<br />

Público se exaure na declaração<br />

da legitimidade ou ilegitimidade do<br />

ato impugnado. E esse o objeto do<br />

processo, embora a decisão judicial<br />

afirmativa da inconstitucionalidade<br />

da norma seja um indesviável<br />

pressuposto da intervenção.<br />

Com a sentença final, se esgota a<br />

atividade jurisdicional. Deve<br />

seguir-se o decreto de suspensão<br />

do ato impugnado e, se for o caso<br />

a intervenção efetiva do Estado,<br />

mas tais medidas não se confundem<br />

com a função jurisdicional.<br />

Por isso mesmo, a propósito da<br />

ação direta interventiva no âmbito<br />

<strong>federal</strong>, observa Alfredo Buzaid:<br />

«O Supremo Tribunal Federal<br />

limita-se a declarar a inconstitucionalidade.<br />

Quanto ao mais, a<br />

competência é do Poder Legislativo,<br />

que decretará a intervenção<br />

no Estado, se o exigir o restabelecimento<br />

da ordem e da tranqüilidade<br />

pública» (Da Ação<br />

Direta..., 1958, págs. 132-3).<br />

Por outro lado, não há contradição<br />

entre estado de anormalidade<br />

e apreciação de inconstitucionali-<br />

R.T.J. — 109 381<br />

dade da lei em tese. Como bem<br />

acentuou Themistocles Cavalcanti,<br />

a propósito da representação interventiva<br />

<strong>federal</strong> na Constituição de<br />

1946, «caso concreto (...), na hipótese<br />

do art. 8? da Constituição, não<br />

será sempre a violação efetiva da<br />

lei, o que se exige para o comum<br />

das controvérsias judiciais, mas a<br />

existência de contradição entre<br />

uma norma auto-aplicável e alguns<br />

dos princípios enumerados no art.<br />

7?, n? VII, da Constituição Federal».<br />

E mais adiante: «Tese da lei<br />

não tem sentido abstrato, significa<br />

apenas que está em causa não um<br />

ato que tenha dado execução ao<br />

preceito legal ou constitucional<br />

(...), mas a própria tese da lei que,<br />

esta sim, atinge a norma da Constituição<br />

Federal (Do Controle da<br />

Constitucionalldade, Forense, Rio,<br />

1966, pág. 107).<br />

O acórdão recorrido, como já se<br />

referiu, erigiu como fundamento<br />

da improcedência da ação a circunstância<br />

de que o Decreto n?<br />

3/81 e a Lei n? 001/81, promulgados<br />

pelo Presidente da Câmara, não<br />

receberam execução.<br />

Essa circunstância, no entanto,<br />

não afasta a pretensão interventiva.<br />

A suspensão de execução por<br />

decreto do Governador, no caso do<br />

art. 15, 3?, d, da Constituição Federal,<br />

não tem a dimensão restrita<br />

sugerida pela expressão, em sua<br />

teralidade. Sem revestir .° caráter<br />

de ato legislativo (MS n? 16.512,<br />

RTJ 38/5, e RMS n? 16.519, RTJ<br />

38/569), o decreto de suspensão,<br />

não obstante, retira formalmente o<br />

ato impugnado do mundo jurídico,<br />

com eficácia erga omnes, embora<br />

o pronunciamento judicial sobre a<br />

lei em tese já tivesse o efeito de<br />

excluir a eficácia da lei ex tunc.<br />

Se a decisão judicial e o decreto<br />

do Chefe do Executivo do Estado<br />

têm esses efeitos tendentes ao restabelecimento<br />

da normalidade, a


382 R.T.J. — 109<br />

circunstãncia de que os atos impugnados<br />

não haviam ainda recebido<br />

execução não pode ser erigida<br />

como impedimento à representação<br />

interventiva, porque não implica<br />

em sua retirada do mundo<br />

jurídico, nem restaura a normalidade<br />

constitucional.<br />

No julgamento do RE n? 89.220-<br />

SP (Relator o Exmo. Senhor Ministro<br />

Cordeiro Guerra, RTJ<br />

97/1.170), em que o Egrégio Tribunal<br />

de Justiça julgara incabível a<br />

pretensão interventiva, sob o fundamento<br />

de que o Prefeito não dera<br />

cumprimento à lei impugnada,<br />

concluiu o Colendo Supremo Tribunal<br />

Federal que não constitui pressuposto<br />

de admissibilidade da ação<br />

a demonstração da necessidade de<br />

intervenção efetiva, uma vez que o<br />

decreto interventivo deve limitarse<br />

à suspensão do ato impugnado,<br />

se essa medida bastar ao restabelecimento<br />

da normalidade.<br />

Está caracterizada, portanto, a<br />

ofensa ao art. 15, § 3?, letra d, da<br />

Constituição Federal e a divergência<br />

com a decisão proferida pelo<br />

Supremo Tribunal no RE n? 89.220-<br />

SP, invocado pelo recorrente.<br />

Em face do exposto, o parecer é<br />

pelo conhecimento e provimento do<br />

recurso extraordinário, a fim de<br />

que o Egrégio Tribunal de Justiça<br />

de São Paulo aprecie o mérito da<br />

argüição de inconstitucionalidade<br />

dos atos impugnados do Município,<br />

como entender de direito» (fls.<br />

133/138).<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Soares Mufloz (Relator):<br />

A divergência entre o acórdão<br />

reconrido, do Tribunal de Justiça<br />

do Estado de São Paulo, e o indicado<br />

como paradigma, do Supremo<br />

Tribunal Federal (RTJ 97/1.181), é<br />

manifesta. A decisão sub judiee não<br />

admitiu a representação interventiva<br />

do Procurador-Geral da Justiça<br />

do Estado, porque não houve aplicação<br />

da lei ou do decreto municipal<br />

cuja declaração de inconstitucionalidade<br />

é pleiteada, enquanto que o<br />

precedente, em hipótese idêntica,<br />

admitiu a representação, porque a<br />

simples inaplicação da lei ou do ato<br />

normativo pelo Prefeito não os afasta<br />

do mundo jurídico, e outro Prefeito<br />

pode dar-lhes execução, com infringência<br />

dos preceitos constitucionais<br />

reguladores da espécie (RTJ<br />

97/1.181).<br />

Configurada a divergência, é de<br />

optar-se pela orientação do acórdãoparadigma,<br />

não só pela razão de<br />

consubstanciar a <strong>jurisprudência</strong> da<br />

Corte, como ainda em face da consideração<br />

de que, realmente, anão<br />

constitui pressuposto de admissibilidade<br />

da ação interventiva de inconstitucionalidade<br />

a demonstração da<br />

necessidade da intervenção efetiva e<br />

Imediata, uma vez que o decreto interventivo<br />

pode limitar-se à suspensão<br />

do ato Impugnado, se esta medida<br />

bastar ao restabelecimento da<br />

normalidade» (ob. cit. pág. cit.).<br />

Ante o exposto e pelos fundamentos<br />

do parecer, conheço do recurso<br />

extraordinário e dou-lhe provimento<br />

para que, cassado o acórdão recorrido<br />

e afastada a preliminar por ele<br />

acolhida, o Tribunal de Justiça de<br />

São Paulo aprecie as outras questões<br />

suscitadas na representação e as julgue<br />

como entender de direito.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira: Sr.<br />

Presidente. Acompanho o Sr. Ministro<br />

Relator, tendo em conta que a representação<br />

do Procurador-Geral da<br />

Justiça do Estado de São Paulo se<br />

fez, com base no art. 15, § 3?, letra d,<br />

da Constituição Federal, que foram<br />

violados pelo diploma municipal.


Em outros casos, tem-se considerado<br />

carecedor da ação direta interventiva<br />

o Procurador-Geral da Justiça,<br />

quando a representação ataca a<br />

lei municipal, por infringir<br />

princípios da Constituição Federal.<br />

Ele é carecedor da ação, mesmo da<br />

ação direta interventiva, quando colocar<br />

a lei municipal, em face da<br />

Constituição Federal. Só tem essa<br />

ação interventiva quando a lei municipal<br />

foi impugnada, por contrariar<br />

os princípios da Constituição Estadual.<br />

Estou fazendo essa distinção, porque,<br />

há bem pouco, fui Relator de<br />

um recurso extraordinário na Turma,<br />

em que não se conheceu do apelo.<br />

Cuidava-se de ação direta interventiva,<br />

também, mas se fundamentou<br />

na violação a princípios da Constituição<br />

Federal.<br />

R.T.J. — 109 383<br />

Conheço do recurso e lhe dou provimento.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 100.097-SP — Rel.: Min. Soares<br />

Mufioz. Recte.: Procurador-Geral da<br />

Justiça do Estado de São Paulo.<br />

Recda.: Câmara Municipal de Buri.<br />

Decisão: Conheceu-se do recurso<br />

extraordinário e se lhe deu provimento.<br />

Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mu/1oz. Presentes á Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 18 de outubro de 1983 —<br />

António Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.129 — SP<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Oscar Corrêa.<br />

Recorrentes: Sindicato da Indústria de Mármores e Granitos do Estado<br />

de São Paulo — Recorridos: Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da<br />

Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo e outros.<br />

Dissídio Coletivo. Cláusulas que contrariam normas constitucionais<br />

prequestionadas.<br />

Recusa das cláusulas de: estabilidade provisória ao acidentado,<br />

até 60 dias após a alta da Previdência Social; remessa ao Sindicato da<br />

relação nominal dos contribuintes do desconto assistencial; fixação<br />

de quadros de aviso doBindicato; reajustamento do piso salarial preexistente;<br />

conforme <strong>jurisprudência</strong> da Corte.<br />

Recurso Extraordinário conhecido, em parte, e nessa parte,<br />

provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata do<br />

Julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, em<br />

conhecer em parte do recurso,<br />

dando-lhe provimento nessa parte.<br />

Brasília, 16 de março de 1984 —<br />

Soares Muãoz, Presidente — Oscar<br />

Corrêa, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Oscar Corrêa: 1.<br />

Historia o despacho de fl. 292 a hipótese,<br />

afirmando:


384 R.T.J. — 109<br />

«Inconforma-se o Sindicato da<br />

Indústria de Mármores e Granitos<br />

do Estado de São Paulo com o acórdão<br />

proferido em processo de<br />

dissídio coletivo, por entender que<br />

algumas cláusulas são inconstitucionais,<br />

recorrendo extraordinariamente<br />

para o Supremo Tribunal<br />

Federal, com apoio nos artigos 143<br />

e 119, inciso III, alínea a, da Constituição<br />

Federal.<br />

Insurge-se a Recorrente contra<br />

as seguintes cláusulas: estabilidade<br />

do empregado acidentado em<br />

serviço até 60 (sessenta) dias após<br />

a alta do INAMPS; remessa ao Sindicato<br />

de cópia da relação nominal<br />

dos contribuintes do desconto assistencial;<br />

adicional de 100% para<br />

as horas excedentes de 8, trabalhadas<br />

aos domingos e feriados; sobretaxa<br />

de 100% para todas as horas<br />

extras; fixação de quadros de avisos<br />

do Sindicato e fixação de piso<br />

salarial preexistente, com aplicação<br />

cumulativa dos dois INPCs semestrais,<br />

pelo fator 1.00.<br />

Argüi o Recorrente ofensa aos<br />

artigos 153, § 2?, 142, § 1?, 160, I, 6?<br />

e seu parágrafo, e 46, II e III da<br />

Constituição Federal.<br />

O apelo intentado, embora não se<br />

justifique no tangente a algumas<br />

das questões nele debatidas — sobretaxas<br />

de horas extras e relação<br />

dos contribuintes do desconto assistencial<br />

nos demais itens se encontra<br />

devidamente fundamentado,<br />

merecendo o reexame da Colenda<br />

Suprema Corte, razão pela<br />

qual o admito.<br />

2. Sem razões do Recorrente, que<br />

não as apresentou, embora regularmente<br />

convocados ( fl. 244), e contrariando<br />

os Recorridos (fls. 295/298)<br />

vieram os autos à Corte. E parecer<br />

da Procuradoria-Geral da República,<br />

do ilustre Procurador José Antônio<br />

Leal Chaves aprovado pelo Eminente<br />

Subprocurador-Geral, Mauro<br />

Leite Soares, conclui pelo não conhe-<br />

cimento do recurso, e, se acaso conhecido,<br />

pelo provimento parcial,<br />

apenas no respeitante às benesses<br />

nos itens 7, 9 e 10», vale dizer: «remessa<br />

aos Sindicatos da relação nominal<br />

dos contribuintes ao desconto<br />

assistencial», «fixação de quadros de<br />

aviso do Sindicato, para comunicações<br />

de interesse da categoria profissional,<br />

vedada a divulgação de matéria<br />

político-partidária ou ofensiva a<br />

quem quer que seja» e «reajustamento<br />

do piso salarial preexistente<br />

com aplicação cumulativa dos dois<br />

INPCs semestrais, pelo fator 1.0»<br />

(fls. 303/307).<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Oscar Corrêa (Relator):<br />

1. O parecer da Procuradoria-<br />

Geral da República opina, preliminarmente,<br />

pelo não conhecimento do<br />

recurso, considerando «ostentar a<br />

derradeira súplica manifestada rutilante<br />

ausência de prequestionamento»<br />

(fl. 304).<br />

Tal, contudo, não se dá: o acórdão<br />

de fls. 240/246 prequestionou, explicitamente,<br />

os-arts. 6?, 142, § 1?, e 153, §<br />

2?, da Constituição Federal ( fl. 23),<br />

autorizando, com isso, o exame da<br />

irresignação do Recorrente, tal como<br />

posta no recurso de fls. 248/275.<br />

Vale analisar-lhe as questões e os<br />

fundamentos nos quais se arrima.<br />

2. A primeira é a estabilidade ao<br />

empregado acidentado até 60 dias<br />

após a alta. Afirma o Recorrente<br />

que a Corte Trabalhista a tem sempre<br />

recusado; e o parecer da<br />

Procuradoria-Geral da República<br />

com isso concorda, assinalando «não<br />

ofender a Constituição Federal, cláusula<br />

de redação similar à transcrita,<br />

ao exame do RE n? 97.204, qual se<br />

depreende da ementa de seu v. acórdão,<br />

estampada no DJ de 18-3-83, à<br />

pág. 2979» ( fls. 304/305).


Mas, recentemente, no Pleno, posta<br />

a questão em face de divergência<br />

entre decisões das Turmas, teve ela<br />

desate definitivo. E que a 1? Turma,<br />

no RE n? 97.204, citado pelo parecer,<br />

admitiu aquela estabilidade temporária,<br />

em até seis meses após a alta<br />

da Previdência Social, aplicando a<br />

solução que, no RE n? 79.317, se dera<br />

á estabilidade provisória da gestante.<br />

Mas, no RE n? 98.385, da 2? Turma,<br />

se julgou em sentido oposto,<br />

considerando a cláusula violadora do<br />

art. 142, § 1?, da Constituição Federal,<br />

semelhantemente à estabilidade<br />

provisória do empregado em idade<br />

de serviço militar, até 90 dias após<br />

ter sido desengajado ( v.g. RREE n?s<br />

90.966 e 91.703, ambos do Plenário).<br />

Em face da divergência, discutida<br />

a questão no Pleno, orientou-se a<br />

Corte no sentido da recusa á estabilidade<br />

provisória do acidentado, quando<br />

do julgamento dos ERE no mesmo<br />

98.385. Nessa ocasião, se decidiu,<br />

a respeito, como na concisa Ementa:<br />

«Viola o disposto no art. 142, § 1?,<br />

da Constituição Federal a cláusula<br />

de estabilidade para empregado<br />

acidentado».<br />

A segunda — «remessa aos<br />

Sindicatos da relação nominal dos<br />

contribuintes do desconto assistencial»<br />

— como dito no parecer, configura<br />

também «moléstia, no minimo,<br />

ao disposto no art. 142, § 1?, da Lei<br />

das leis, vez que o Ônus carregado<br />

«às empresas, sobre ser despido<br />

de qualquer previsão legal, é totalmente<br />

divorciado do conceituável<br />

como norma ou condição de trabalho,<br />

espelhando, única e exclusivamente,<br />

um interesse especifico dos<br />

Sindicatos da categoria profissional,<br />

em facilitar e aprimorar suas<br />

práticas contábeis, o que é louvável,<br />

mas não passível de ser obtido<br />

por via de decisão normativa».<br />

Quanto à terceira — «adicional<br />

de 100% para as horas excedentes de<br />

8 trabalhadas aos domingos e feria-<br />

R.T.J. — 109 385<br />

dos» — considerou o parecer não terem<br />

elas eiva de inconstitucionalidade,<br />

invocando o decidido por esta<br />

Corte no Ag. n? 79.763, Ag. n? 85.826,<br />

RE n? 94.496, RE n? 98.385 e RE n?<br />

97.204 (fls. 305/306).<br />

E esta, na verdade, a orientação<br />

da Corte, não havendo, pois, vicio a<br />

sanar, nesta parte, no acórdão recorrido.<br />

A quarta questão — «fixação<br />

de quadros de aviso do Sindicato, para<br />

comunicação de interesse da categoria<br />

profissional, vedada a divulgação<br />

de matéria político-partidária ou<br />

ofensiva a quem quer que seja» —<br />

configura, diz o parecer, «lesão direta,<br />

quando mais não fosse, aos lindes<br />

do poder normativo confiado à douta<br />

justiça a quo pelo art. 142, § 1?, da<br />

Carta Maior» (fl. 306).<br />

Naquele mesmo RE n? 98.385<br />

decidiu-se que «além de não estar<br />

previsto esse dever em lei, não diz<br />

ele respeito a normas ou condições<br />

de trabalho», pelo que de acolher-se<br />

a irresignação.<br />

A quinta questão — «reajustamento<br />

do piso salarial preexistente<br />

com aplicação cumulativa dos dois<br />

INPCs semestrais, pelo fator 1.00» —<br />

foi também encarecida, convenientemente,<br />

no parecer, lembrando a <strong>jurisprudência</strong><br />

da Corte, que o repele<br />

(RE n? 93.548 — RTJ 104/725, RE n?<br />

96.453, RE n? 99.996).<br />

Com efeito, no RE n? 93.548 (Pleno),<br />

decidiu a Corte pela «ilegalidade<br />

da concessão por sentença normativa,<br />

do piso salarial ...», invocando<br />

o ilustre Relator, Ministro Cunha<br />

Peixoto, várias decisões neste sentido<br />

(RREE n?s 77.973, 77.649, 79.046,<br />

80.140, entre outros) TRTJ 104/730).<br />

Nestes termos, na linha da <strong>jurisprudência</strong><br />

do Tribunal, conheço do<br />

recurso, em parte — quanto à inconformidade<br />

relativa a: 1?) estabilidade<br />

do empregado acidentado até 60<br />

dias após a alta; 2? ) remessa aos


386 R.T.J. — 109<br />

Sindicatos da relação nominal dos<br />

contribuintes do desconto assistencial;<br />

3?) fixação de quadros de aviso<br />

do Sindicato; e 4?) reajustamento do<br />

piso salarial preexistente; e, nessa<br />

parte, dou-lhe provimento.<br />

E o voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 100.129-SP — Rel.: Ministro Oscar<br />

Corrêa. Recte.: Sindicato da Indústria<br />

de Mármores e Granitos do<br />

Estado de São Paulo (Advs.: Loretta<br />

Maria Velletri Muselli e outros).<br />

Recdos.: Federação dos Trabalhadores<br />

nas Indústrias da Construção e<br />

do Mobiliário do Estado de São Paulo<br />

e outros ( Advs.: José Francisco<br />

Boselli e outros).<br />

Decisão: Conheceu-se em parte do<br />

recurso e nessa parte se lhe deu provimento.<br />

Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufioz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa — Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Francisco<br />

de Assis Toledo.<br />

Brasília, 16 de março de 1984 —<br />

Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.142 —<br />

(Tribunal Pleno)<br />

Relator: O Sr. Ministro Francisco Rezek.<br />

Embargantes: Hélio José de Almeida e outros — Embargada: Rede Ferroviária<br />

Federal S.A.<br />

Embargos em recurso extraordinário.<br />

Falta de demonstração analítica da divergência (Súmula 290).<br />

Embargos não conhecidos.<br />

ACÓRDÃO — A pretexto de corrigir-se en-<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em Sessão<br />

Plenária, de conformidade com a<br />

ata de julgamentos e as notas taquigráficas,<br />

à unanimidade de votos,<br />

não conhecer dos Embargos.<br />

Brasília, 15 de fevereiro de 1984 —<br />

Cordeiro Guerra, Presidente —<br />

Francisco Rezek, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Francisco Rezek: O<br />

acórdão embargado foi resumido por<br />

seu relator, Ministro Soares Muiloz,<br />

na ementa seguinte ( fls. 312):<br />

«Rede Ferroviária Federal S.A.<br />

Plano de Classificação de Cargos.<br />

quadramento realizado pela empresa,<br />

em conseqüência da implantação<br />

de plano de classificação<br />

de cargos aprovado pelo Ministro<br />

do Trabalho, deferiu-se equiparação<br />

salarial sem atender a que os cargos<br />

em confronto não pertencem<br />

ao mesmo organismo e que essa<br />

mesmeidade é um dos requisitos<br />

que presidiram ao enquadramento.<br />

Ofensa ao art. 85, I, da Constituição<br />

Federal, combinado com o art. 461,<br />

§ 2?, da CLT.<br />

— Recurso extraordinário conhecido<br />

e provido.»<br />

O embargante fala em afronta às<br />

Súmulas 282 e 356, a par da divergência<br />

do RE n? 97.582-9-MG, julgado<br />

na Segunda Turma, e ementado<br />

pelo Ministro Aldir Passarinho nestes<br />

termos ( fls. 323):


«Trabalhista.<br />

Servidor da Rede Ferroviária<br />

Federal S.A.<br />

Enquadramento: correção.<br />

As instâncias trabalhistas decidiram<br />

a demanda sob o estrito aspecto<br />

do enquadramento, e tendo-o<br />

considerado erroneamente realizado<br />

em relação ao reclamante,<br />

corrigiram-no. Não há que falarse,<br />

assim, na impossibilidade de<br />

aplicação do principio da isonomia<br />

salarial — que teria sido concedida<br />

— ao fundamento de que a Rede<br />

possui quadro organizado em carreira<br />

e, portanto, em violação dos<br />

arts. 153, § 2? e 85, II, da Constituição<br />

pois, embora tenha o recorrente<br />

aludido a paradigma, postulou<br />

pela retificação do enquadramento<br />

e sob esse estrito aspecto é que foi<br />

decidida a reclamatória.<br />

Recurso de que não se conhece.»<br />

Intervindo nos autos pelo Ministério<br />

Público, opinou o Procurador<br />

João Paulo Alexandre de Barros<br />

(fls. 344/346):<br />

«O recorrido opôs embargos de<br />

divergência, sem atenção ao disposto<br />

no artigo 331 c/c o artigo 322<br />

do Regimento Interno do Supremo<br />

Tribunal Federal. Limitou-se a<br />

transcrever a ementa do acórdão e<br />

juntar as notas taquigráficas de<br />

seu julgamento, omitindo-se na<br />

transcrição dos trechos configuradores<br />

do dissídio, deixando também<br />

de mencionar as circunstâncias<br />

que eventualmente identificassem<br />

ou assemelhassem os casos<br />

confrontados.<br />

De observar-se ainda que a peça<br />

de embargos se !mia no original e,<br />

a partir da página n? 4 (fls. 317 dos<br />

autos) passa a ,ser reprodução xerográfica,<br />

o que induz à conclusão<br />

de tratar-se de trabalho em série:<br />

o que reforça essa idéia é que,<br />

afastando-se do indispensável cotejo<br />

entre a decisão embargada e o<br />

R.T.J. — 109 387<br />

paradigma, a petição se reporta<br />

aos recursos ordinários e, ao transcrever<br />

na pág. 319 dos autos — o r.<br />

despacho do Juizo da Admissibilidade,<br />

o que revela é incúria, reproduzindo<br />

despacho de indeferimento<br />

(certamente de outros autos) quando<br />

aqui o seguimento do recurso<br />

extraordinário foi deferido (cf. fls.<br />

247 e não 354/355 como consta nos<br />

embargos).<br />

Impõe-se o cotejo buscando evitar<br />

que o embargante não se sinta<br />

cerceado na prestação jurisdicional<br />

que pede. A veneranda decisão<br />

embargada (voto do Exmo. Sr. Ministro<br />

Relator, acolhido á unanimidade)<br />

considerou, verbis:<br />

«A classificação dada ao reclamado<br />

não Infringiu as normas do<br />

plano de classificação da empresa;<br />

pelo contrário, com ele se afina,<br />

pois a unidade a que ele pertence<br />

não é a mesma em que está<br />

lotado o paradigma invocado.<br />

Consoante decidiu o Tribunal Regional,<br />

«a Resolução n? 364/76,<br />

em seu item 2, estabelece que a<br />

implantação do PCC se efetiva em<br />

cada organismo, o que, conforme<br />

ressaltado, esvazia a pretensão<br />

inicial.»<br />

Desrespeitada essa norma do<br />

Plano de Classificação pelo acórdão<br />

ora recorrido, ofendida foi<br />

ela e, por via de conseqüência, o<br />

art. 85 I, da Constituição Federal<br />

(RE n? 92.470). Em verdade, a<br />

pretexto de corrigir-se a classificação<br />

do reclamante, deferiu-selhe<br />

equiparação salarial por efeito<br />

de isonomia ou eqüidade (RE<br />

n? 94.743), sem se atender a que<br />

os cargos em confronto não pertencem<br />

ao mesmo organismo da<br />

empresa e que essa mesmeidade<br />

é um dos requisitos que presidiram<br />

ao plano de classificação de<br />

cargos.»<br />

Quanto ao paradigma, havia<br />

uma preliminar de não conheci-


388 R.T.J. — 109<br />

mento do recurso extraordinário<br />

que era o tema da prescrição extintiva<br />

que, devidamente assentado<br />

na Excelsa Corte, não tem alcance<br />

constitucional, sendo solvido com<br />

fundamento em interpretação de<br />

lei ordinária.<br />

No mérito, ao invés da questão<br />

se fundar no principio de isonomia<br />

disfarçada sob o manto de revisão<br />

de enquadramento, era caso de<br />

efetiva revisão de enquadramento,<br />

o que servira de sustentáculo do tema<br />

prescricional, distinguindo-a<br />

dos casos de isonomia.<br />

Basta, então, reportarmo-nos á<br />

ementa do v. acórdão embargado,<br />

transcrita no inicio deste parecer, e<br />

é fácil o cotejo, resultando inexistente<br />

a pretendida divergência.<br />

Aqui foi deferida equiparação salarial,<br />

«a pretexto de corrigir-se enquadramento<br />

realizado pela empresa»<br />

(slc, da ementa).<br />

Pela rejeição dos embargos.»<br />

o relatório.<br />

VOTO<br />

Sr. Ministro Francisco Reza<br />

(Relator): A petição de embargos,<br />

efetivamente, não observou normas<br />

regimentais, que exigem do embargante<br />

a demonstração analítica da<br />

divergência. Limitando-se o embargante<br />

a transcrever ementas dos<br />

arestos em cotejo, compromete ele o<br />

êxito do recurso.<br />

certo, ao lado disso, que o acórdão<br />

embargado julgou ter havido<br />

ilegítima equiparação salarial, à vista<br />

da situação singular e bem definida<br />

do empregado. O fato de o paradigma<br />

apontado pelo reclamante<br />

encontrar-se lotado em outro quadro<br />

da empresa levou a Primeira Turma<br />

á conclusão de que o deferimento do<br />

pedido ofendia normas da própria<br />

empresa, traduzindo, em realidade,<br />

inaceitável equiparação salarial por<br />

isonomia.<br />

Estas premissas diferem fundamentalmente<br />

daquelas adotadas no<br />

aresto paradigma. Neste último não<br />

se ventilou semelhante questão:<br />

julgou-se que a Justiça especializada<br />

havia exclusivamente corrigido enquadramento,<br />

ajustando-o a normas<br />

da própria empresa, de forma legitima.<br />

Na espécie, contudo, não se apurou,<br />

ante os fatos deduzidos em<br />

juízo, qualquer afronta aos preceitos<br />

editados pela empresa para governar<br />

seu plano de classificação de<br />

cargos.<br />

Não observados os dispositivos regimentais<br />

pertinentes a embargos, e<br />

à consideração subsidiária de que<br />

são diferentes as premissas dos<br />

arestos confrontados, não têm como<br />

prosperar os embargos.<br />

Deles não conheço.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

ERE 100.142-RJ — Rel.: Ministro<br />

Francisco Rezek. Embtes.: Hélio José<br />

de Almeida e outros (Adv.: Célio<br />

dos Santos Cruz). Embda.: Rede<br />

Ferroviária Federal S.A. (Advs.: Valéria<br />

Medeiros de Albuquerque e outros).<br />

Decisão: Não conhecidos, unanimemente.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Cordeiro Guerra. Presentes à Sessão<br />

os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />

Moreira Alves, Soares Mufioz, Decio<br />

Miranda, Rafael Mayer, Néri da Silveira,<br />

Alfredo Buzaid, Oscar Corrêa,<br />

Aldir Passarinho e Francisco Rezek<br />

— Procurador-Geral da República,<br />

Professor Inocêncio Mártires Coelho.<br />

Brasília, 15 de fevereiro de 1984 —<br />

Alberto Veronese Aguiar, Secretário.


R.T.J. — 109 389<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.171 — BA<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Francisco Rezek.<br />

Recorrente: Rede Ferroviária Federal S.A. — Recorridos: André Bispo<br />

dos Santos e outros.<br />

— Funcionário público cedido à Rede Ferroviária Federal. Súmula<br />

116 do Tribunal Superior do Trabalho. Lel n? 9.345/64.<br />

O entendimento expresso na Súmula 116 do Tribunal Superior do<br />

Trabalho, aplicado à espécie, não importou afronta os artigos 98 parágrafo<br />

único, 109, 142 e 153 ff 2? e 3? da Constituição.<br />

Recurso não conhecido. Precedentes do <strong>STF</strong>.<br />

ACÓRDÃO<br />

mental oposto a despacho que inadmitira<br />

embargos, afastou a alegação<br />

de afronta aos arts. 98, parágrafo<br />

único, 109, 142 e 153-gg 2? e 3? da Carta<br />

da República.<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, de conformidade com a ata<br />

de julgamentos e as notas taquigráficas,<br />

à unanimidade de votos, não conhecer<br />

do recurso.<br />

Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />

Dedo Miranda, Presidente —<br />

Francisco Rezek, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Francisco Rezek:<br />

André Bispo dos Santos e outros trabalhadores<br />

ligados à Rede Ferroviária<br />

Federal pleitearam, ante a Justiça<br />

trabalhista, o reconhecimento de<br />

seu reclamado direito às vantagens<br />

da Lei n? 4.345/64. Vencida na primeira<br />

e na segunda instâncias, a empresa<br />

recorreu de <strong>revista</strong> para o Tribunal<br />

Superior do Trabalho, que não<br />

conheceu do apelo, já que a Súmula<br />

116 daquela Corte abona as decisões<br />

impugnadas.<br />

A empresa esgotou todos os recursos<br />

possíveis ante o Tribunal Superior<br />

do Trabalho, sem êxito.<br />

O plenário da Corte especializada,<br />

julgando, por último, agravo regi-<br />

Dai o extraordinário, que foi admitido<br />

na origem «para proporcionar<br />

ao Colando Supremo Tribunal o reexame<br />

da questão» (fls. 316).<br />

A Procuradoria-Geral da República<br />

opina pelo provimento do recurso,<br />

por estimar inobservado o art. 153, §<br />

2? da Constituição. Entende o Ministério<br />

Público que a empresa está<br />

sendo obrigada a fazer algo não apenas<br />

estranho a qualquer comando legal,<br />

mas contrário à própria lei.<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Francisco Rezek<br />

(Relator): Examino as questões<br />

constitucionais suscitadas neste apelo.<br />

No tocante ao art. 153, § 2? da lei<br />

fundamental, cumpre observar que,<br />

conforme a <strong>jurisprudência</strong> desta Casa,<br />

a duvidosa ou errônea interpretação<br />

de lei comum não garante êxito<br />

ao recurso extraordinário trabalhista,<br />

que busque apoio na argüição genérica<br />

de maltrato ao principio da<br />

legalidade.


390 R.T.J. — 109<br />

Na Primeira Turma, o eminente<br />

Ministro Alfredo Buzaid, Relator do<br />

RE n? 97.616-7-MG, lembrou:<br />

«No recurso extraordinário, de<br />

natureza trabalhista, a ofensa há<br />

de atingir diretamente preceito da<br />

Constituição e não por via reflexa,<br />

dizendo-se com base no art. 153, .§<br />

2? da Constituição que o julgado<br />

obriga alguém a fazer alguma coisa<br />

que não está p<strong>revista</strong> em lei.»<br />

Também esta Segunda Turma tem<br />

tomado repetidas decisões á base<br />

desse mesmo argumento, cuja preterição<br />

seria, em última análise, uma<br />

burla ao preceito do art. 143 da Carta,<br />

e ao severo contorno recursal que<br />

esse preceito estabelece.<br />

A pretendida ofensa à garantia<br />

constitucional da coisa julgada não<br />

ocorre, visto que a empresa não provou<br />

ter havido anterior ação entre as<br />

mesmas partes, versando sobre o<br />

mesmo objeto e igual causa de pedir,<br />

na qual tenham sucumbido os<br />

reclamantes.<br />

O acórdão recorrido tampouco hostiliza<br />

os arts. 98, parágrafo único e<br />

109 da Constituição, visto que esses<br />

dois dispositivos — conforme ressaltou<br />

o Ministro Moreira Alves, relatando<br />

caso análogo, o RE ri? 100.525<br />

— carecem de pertinência.<br />

De fato, aqui não se postulou vinculação<br />

ou equiparação de categorias<br />

de funcionários públicos. Pediuse<br />

que vantagens deferidas por lei a<br />

dada categoria de trabalhadores de<br />

sociedade de economia mista aproveitassem<br />

aos trabalhadores que vieram<br />

a integrar a mesma categoria.<br />

A matéria em julgamento tampouco<br />

diz com qualquer das enumeradas<br />

no art. 109 do Estatuto Político que,<br />

dessarte, não serve para fomentar o<br />

apelo extremo.<br />

Finalmente, quanto à argüida incompetência<br />

da Justiça especializada<br />

para apreciar o feito, cumpre observar<br />

que a ação foi aforada depois<br />

de terem os reclamantes optado pelo<br />

regime da CLT, e, pois, quando já<br />

não mais eram funcionários públicos.<br />

Além disso, conforme anotou o<br />

Ministro Moreira Alves no precedente<br />

já referido, esta Corte firmou o<br />

entendimento de que funcionário público<br />

cedido à Rede Ferroviária pode,<br />

mediante reclamação trabalhista,<br />

postular vantagens percebidas<br />

por outros empregados da empresa.<br />

Competente a Justiça especializada<br />

para julgar o feito, não houve afronta<br />

ao art. 142 da lei maior.<br />

Não conheço do extraordinário.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 100.171-BA — Rel.: Ministro<br />

Francisco Rezek. Recte.: Rede Ferroviária<br />

Federal S.A. (Advs.: Carlos<br />

Roberto O. Costa e outros). Recdos.:<br />

André Bispo dos Santos e outros<br />

(Advs.: José Alberto Couto Maciel,<br />

Maria Cristina Paixão Côrtes e outros).<br />

Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />

Ausente, ocasionalmente, o Senhor<br />

Ministro Djaci Falcão.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Decio Miranda. Presentes á Sessão<br />

os Senhores Ministros Aldir Passarinho<br />

e Francisco Rezek. Ausente, justificadamente,<br />

o Senhor Ministro<br />

Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Senhor Ministro Djaci Falcão.<br />

Subprocurador-Geral da República,<br />

Dr. Mauro Leite Soares.<br />

Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.


R.T.J. — 109 391<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.212 — MG<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Francisco Rezek.<br />

Recorrente: Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência<br />

Social — IAPAS, Representando o Instituto Nacional de Previdência<br />

Social — INPS — Recorrido: Sebastião José Vieira.<br />

Causas de alçada. Lei n? 6.825/80, artigo 4? — Súmula 502.<br />

Conforme se decidiu no RE 100.100, «o valor em ORTNs atribuído<br />

à causa, para o efeito de alçada, é o que se afere no momento do ajuizamento<br />

da ação, sem sujeição a posteriores variações, como decorre<br />

da própria sistemática legal e do entendimento desta Corte».<br />

Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal de conformidade com a ata<br />

de julgamentos e as notas taquigráficas,<br />

à unanimidade de votos, conhecer<br />

do recurso e lhe dar provimento<br />

parcial, nos termos do voto do Ministro<br />

Relator.<br />

Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />

Djaci Falcão, Presidente — Francisco<br />

Rezek, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Francisco Rezek:<br />

Sebastião José Vieira propôs ação<br />

ordinária contra o INPS visando à<br />

aposentadoria por tempo de serviço,<br />

pois apesar de contar tempo suficiente<br />

para a obtenção do beneficio,<br />

este lhe fora negado.<br />

A ação foi julgada procedente (fls.<br />

30/30v)<br />

O IAPAS, representando o INPS,<br />

apelou, mas o recurso não foi conhecido,<br />

em acórdão assim ementado<br />

(fls. 60):<br />

«Processual Civil. Recurso. Alçada.<br />

Lei n? 6.825/80 (art. 4?) e Resolução<br />

TFR n? 25/80. Em se tratando<br />

de causa de valor igual ou inferior<br />

a 50 Obrigações Reajustaveis<br />

do Tesouro Nacional, a sentença<br />

nela proferida só estará sujeita a<br />

embargos infringentes e de declaração,<br />

interpostos perante o próprio<br />

juiz sentenciaste. A sua preexistência<br />

é absorvida pelo comando<br />

legal.<br />

Não conhecimento da apelação».<br />

Daí o extraordinário, com argüição<br />

de relevãncia, fundamentado<br />

nas alíneas a e d. em que o IAPAS<br />

fala em afronta aos artigos 122-111, e<br />

153 ff 3? e 4? do texto constitucional,<br />

bem como aos arts. 153 e seguintes<br />

do Código de Processo Civil, além de<br />

divergência da Súmula n? 502 do<br />

<strong>STF</strong> e de julgados diversos.<br />

O recurso foi admitido na origem<br />

(fls. 71).<br />

A argüição de relevãncia foi rejeitada<br />

conforme autos em apenso.<br />

Em nome do Ministério Público, a<br />

Procuradora Anadyr Rodrigues opinou<br />

pelo não conhecimento do extraordinário<br />

(fls. 83/85):<br />

É o relatório.


392 R.T.J. — 109<br />

VOTO 4. Recurso extraordinário conhecido<br />

e provido».<br />

O Sr. Ministro Francisco Rezek<br />

(Relator): A matéria constitucional<br />

suscitada no extraordinário não foi<br />

objeto de apreciação pelo aresto impugnado,<br />

a que não se opuseram embargos<br />

declaratórios, incidindo sobre<br />

a espécie as Súmulas n? 282 e :;56.<br />

Não obstante, quanto à alegada divergência<br />

da Súmula n? 502, o Supremo<br />

Tribunal, recentemente, em caso<br />

idêntico, por sua Primeira Turma,<br />

no RE n? 100.100, relator o Ministro<br />

Rafael Mayer, tomou decisão que assim<br />

se resume:<br />

«Justiça Federal. Recurso. Apelação.<br />

Alçada. Embargos Infringentes.<br />

Lei n? 6.825/80 (art. 4?). Súmula<br />

n? 502 (aplicação). Questão<br />

constitucional. 1. O valor em<br />

ORTN atribuído à causa, para o<br />

efeito de alçada, é o que se afere<br />

no momento do ajuizamento da<br />

ação, sem sujeição a posteriores<br />

variações, como decorre da própria<br />

sistemática legal e do entendimento<br />

desta Corte.<br />

A conotação essencial da Súmula<br />

n? 502, consistente na estatuição<br />

do momento de fixação da relação<br />

valorativa da causa pela indexação<br />

variável, tem igual pertinência<br />

à preceituação da lei nova<br />

(Lei n? 6.825/80).<br />

De anotar que, versando a<br />

apelação matéria exclusivamente<br />

constitucional, seria de considerar,<br />

com relação ao art. 4? da Lei n?<br />

6.825/80, a construção jurisprudendal<br />

constante do Ag. Inst. n? 73.999<br />

(RTJ 88/131), sob pena de interceptação<br />

do acesso da questão<br />

constitucional ao Supremo Tribunal<br />

Federal.<br />

No caso em exame o valor da causa<br />

foi fixado pelo juiz em Cr$<br />

10.000,00, conforme autos em apenso.<br />

Como à época do ajuizamento do<br />

feito (setembro de 1976) 50 ORTNs<br />

correspondiam a Cr$ 8.148,50 o recurso<br />

cabível era a apelação.<br />

Assim, conheço do recurso e lhe<br />

dou provimento para que, nula a decisão<br />

recorrida, o Tribunal Federal<br />

de Recursos prossiga no julgamento<br />

da apelação.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 100 212-MG — Rel.: Ministro<br />

Francisco Rezek. Recte.: Instituto de<br />

Administração Financeira da Previdência<br />

e Assistência Social — LA-<br />

PAS, representando o Instituto Nacional<br />

de Previdência Social — INPS<br />

(Adv.: Mauricio Corrêa). Recdo.: Sebastião<br />

José Vieira (Adv.: Almir<br />

Borges Ferreira).<br />

Decisão: Conhecido e provido parcialmente,<br />

nos termos do voto do Relator.<br />

Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Decio Miranda, Aldir Passarinho,<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.


o.<br />

R.T.J. — 109 393<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nt 100 222 — RJ<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />

Recorrente: José Tolentino Teles — Recorrido: Estado do Rio de Janei-<br />

Mandado de segurança impetrado por Delegado de Policia visando<br />

a transposição à categoria Especial, ou à 1! Categoria. Pedido denegado.<br />

Alegação de incostitucionalidade do artigo 228 do Código de Organização<br />

Judiciária do Rio de Janeiro, que manda ouvir, em mandado<br />

de segurança, a Procuradoria-Geral do Estado. Na espécie não se impunha<br />

o controle incidental da constitucionalidade da lei, eis que a decisão<br />

sobre tal questão não se torna necessária ao julgamento da causa.<br />

Por outro lado, não se configura ofensa a direito adquirido, ou ao<br />

princípio da isonomia, conforme bem observa o parecer da douta Procuradoria<br />

da República.<br />

Finalmente, a discrepância com as Súmulas 473, 474 e 359 não se<br />

acha comprovada, porquanto estas não têm qualquer pertinência com<br />

as questões debatidas no acórdão.<br />

Recurso extraordinário não conhecido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros componentes<br />

da Segunda Turma do Supremo<br />

Tribunal Federal, à unanimidade<br />

de votos, e na conformidade da ata<br />

do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

em não conhecer do recurso.<br />

Brasília, 25 de novembro de 1983 —<br />

Djaci Falcão, Presidente e Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Djad Falcão: Decidiu,<br />

em mandado de segurança, o<br />

egrégio Tribunal de Justiça do Estado<br />

do Rio de Janeiro:<br />

«Relatório<br />

1. Trata-se de mandado de segurança<br />

impetrado por Delegado<br />

de Policia de 2? Categoria que pretende<br />

lhe seja assegurada a transposição<br />

à Categoria Especial ou à<br />

1? Categoria criadas pelo Decretolei<br />

n? 414/79.<br />

O Sr. Governador do Estado<br />

prestou as Informações de fls.<br />

79/85, sustentando não ter havido<br />

omissão de sua parte com relação<br />

ao Impetrante, pois este não satisfazia<br />

os requisitos legais para obter<br />

a pleiteada melhoria funcional.<br />

Opinou a douta Procuradoria-<br />

Geral do Estado pela denegação da<br />

segurança, porque um dos requisitos<br />

legais era o da «escolha baseada<br />

no mérito», inteiramente subjetiva<br />

(fls. 89/162).<br />

4. Igualmente pela denegação<br />

foi o parecer da douta Procuradoria-Geral<br />

da Justiça, alinhando<br />

os seguintes argumentos: a) a<br />

apreciação do mérito é prerrogativa<br />

exclusiva da autoridade; b)<br />

o enquadramento operado pelo Decreto<br />

n? 2.449/79 era de natureza<br />

provisória; c) os critérios seletivos<br />

previstos no Decreto-lei n? 414/79,<br />

em que se apóia o Impetrante, foram<br />

revogados pela Lei n? 256, de<br />

30-8-79 (fls. 104/107).


394 R.T.J. — 109<br />

Em manifestação posterior,<br />

protestando contra a demora da<br />

Procuradoria do Estado no oferecimento<br />

de seu parecer (quase um<br />

ano), argüiu o Impetrante a inconstitucionalidade<br />

do art. 228 do<br />

Cód. Organização Judiciária, na<br />

parte em que determina que, em<br />

mandado de segurança, seja aberta<br />

vista á Procuradoria do Estado,<br />

após as informações da autoridade<br />

coatora (fls. 111/124).<br />

Novamente ouvida, a douta<br />

Procuradoria-Geral da Justiça opinou<br />

pelo não conhecimento da argüição<br />

(fls. 126/128 ler).<br />

Eis o relatório» (fls. 130/131).<br />

«Ementa: Mandado de segurança.<br />

Transposição de Delegado<br />

de Policia à categoria especial.<br />

Apreciação do mérito funcional.<br />

Revogação do Decreto-lei n?<br />

414/79. Argüição de inconstituclonalidade<br />

impertinente.<br />

Não pode o funcionário invocar<br />

direito à transposição, Se um dos<br />

requisitos legais (apreciação do<br />

mérito) é de natureza subjetiva,<br />

a critério da autoridade superior:<br />

Não prevalece o pedido fundado<br />

no Decreto-lei n? 414/79, já revogado<br />

pela Lei n? 256/79.<br />

E de ser rejeitada a argüição<br />

de inconstitucionalidade considerada<br />

impertinente, isto é, de nenhuma<br />

influência sobre a decisão<br />

da causa.<br />

Vistos, relatados e discutidos os<br />

autos do Mandado de Segurança n?<br />

760, requerente José Tolentino<br />

Teles, informante Exmo. Sr. Governador<br />

do Estado do Rio de<br />

Janeiro.<br />

Acordam, os Juízes do Órgão Especial<br />

do Tribunal de Justiça do<br />

Estado do Rio de Janeiro, por votação<br />

unânime em preliminarmente,<br />

rejeitar a argüição de inconstitucionalidade<br />

do art. 228 do Cód.<br />

Org. Judiciaria e, no mérito, em<br />

denegar a segurança, pelos motivos<br />

a seguir expostos, incorporado<br />

ao presente acórdão o relatório de<br />

fls. 130/131.<br />

1. Como matéria preliminar, há<br />

uma argüição de inconstitucionalidade<br />

levantada incidentemente pelo<br />

Impetrante.<br />

Diante da longa demora da Procuradoria<br />

do Estado em apresentar<br />

seu parecer, argúi o Impetrante<br />

a inconstitucionalidade do art.<br />

228 do Cód. Org. Judiciária, que<br />

determina a' vista dos autos, por<br />

cinco dias, á Procuradoria-Geral<br />

do Estado para se manifestar sobre<br />

a impetração. Alega o Requerente<br />

que não poderia o legislador<br />

estadual disciplinar matéria de direito<br />

processual, campo privativo<br />

da União. E na lei <strong>federal</strong> que dispõe<br />

sobre o mandado de segurança<br />

inexiste determinação de audiência<br />

do procurador da autoridade coatora.<br />

Na realidade, é possível à parte,<br />

no curso da ação, argüir a inconstitucionalidade<br />

de um dispositivo legal.<br />

Mas é indispensável que o exame<br />

do texto impugnado seja imprescindível<br />

à decisão da causa.<br />

No magistério de Barbosa Moreira,<br />

o controle incidental é exercltável<br />

«desde que a decisão do<br />

litígio reclame, como premissa lógica,<br />

o exame da questão da constitucionalidade,<br />

assim configurada<br />

como prejudicial (Coments. CPC,<br />

V, pág. 43).<br />

Ora, a discussão sobre a validade<br />

do citado art. 228 em nada influirá<br />

no desfecho da causa. Mesmo<br />

que se concluísse pela inconstitucionalidade<br />

do dispositivo, não ficaria<br />

em melhor posição o direito<br />

do Impetrante. Com o parecer, ou<br />

sem ele, a questão pode ser decidida.<br />

Vé-se, pois, que a argüição é,<br />

data venta, impertinente e, como<br />

tal, deve ser rejeitada. Nesses termos,<br />

aliás, é o parecer do MP, em-


ora concluindo pelo «não conhecimento»<br />

da argüição. O mesmo acatado<br />

processualista e magistrado<br />

acima referido esclarece que em<br />

uma argüição impertinente é inadmissível<br />

e, pois, merece ser<br />

rejeitada (Ob. cit. pág. 52).<br />

Houve, sem dúvida, retardamento<br />

na manifestação da Procuradoria<br />

do Estado. Retirados os<br />

autos em julho de 1979, somente<br />

em julho de 1980 foram eles devolvidos<br />

com o parecer de fls. 89/92.<br />

Deu-se uma explicação para a demora:<br />

extravio dos autos em decorrência<br />

da mudança da sede da<br />

Procuradoria (fls. 87).<br />

Na verdade, não há motivo para<br />

o desentranhamento do impugnado<br />

parecer. Em primeiro lugar, porque<br />

naquele longo interregno, nenhuma<br />

reclamação formulou o impetrante.<br />

Em segundo, porque os<br />

argumentos constantes do parecer<br />

são os mesmos apresentados nas<br />

informações da autoridade coatora,<br />

inexistindo, assim, qualquer<br />

inovação prejudicial ao Requerente.<br />

No mérito, não assiste direito<br />

ao Impetrante, como precisamente<br />

demonstra a ilustrada Procuradoria-Geral<br />

da Justiça.<br />

A lei invocada pelo Requerente<br />

formula vários requisitos para a<br />

transposição. Dir-se-á que um ou<br />

dois deles não pode o Requerente<br />

atender por culpa do próprio<br />

Estado, que não deu imediata execução<br />

ao anterior mandado de segurança<br />

em que fora vitorioso. E o<br />

raciocínio do Requerente é este: se<br />

o Estado houvesse cumprido, desde<br />

logo, a decisão judicial, estaria<br />

ele, quando da aplicação do<br />

Decreto-lei n? 414, já incluído entre<br />

os candidatos á transposição. O retardamento<br />

(dito malicioso)<br />

impediu-o de concorrer.<br />

Ocorre, porém, que mesmo estivesse<br />

o Impetrante no grupo dos<br />

R.T.J. — 109 395<br />

servidores habilitados à transposição,<br />

havia um requisito inteiramente<br />

subjetivo, que não dependia<br />

dele, mas da autoridade superior.<br />

Realmente, a apreciação do mérito<br />

não é feita pelo candidato. Pretende<br />

ele demonstrar seu valor funcional<br />

através da conquista de diplomas,<br />

certificados e medalhas (fls.<br />

14); mas, evidentemente, tal matéria<br />

é estranha à apreciação judicial.<br />

Outra consideração se há de fazer<br />

em desfavor da pretensão inicial:<br />

o Decreto-lei n? 414, em que<br />

se baseia o Impetrante, ficou revogado<br />

pela Lei n? 256/79 e já não<br />

prevalece, como tem reiteradamente<br />

decidido este Plenário em<br />

numerosos julgamentos.<br />

Assim, analisada por vários ângulos,<br />

mostra-se inatendível a pretensão<br />

inicial.<br />

O eventual prejuízo que o Requerente<br />

tenha sofrido no atraso em<br />

cumprir-se a segurança anterior<br />

somente poderá ser apreciado em<br />

ação própria.<br />

Fará declaração de voto sobre a<br />

argüição de inconstitucionalidade o<br />

Des. Basileu Ribeiro Filho.<br />

Rio de Janeiro, 30 de dezembro<br />

de 1981 — Des. Eneas Marzano,<br />

Presidente — Des. Raphael Cirig,liano<br />

Filho, Relator» (fls.<br />

138/141).<br />

Houve embargos de declaração<br />

(fls. 143/148), que foram rejeitados<br />

mediante o seguinte acórdão:<br />

«Ementa: Embargos de declaração.<br />

Falhas inexistentes.<br />

Rejeitam-se os embargos declaratórios<br />

quando inexistentes<br />

as falhas apontadas.<br />

Vistos, relatados e discutidos os<br />

embargos de declaratórios manifestados<br />

nos autos do Mandado de<br />

Segurança n? 760, embargante José<br />

Tolentino Teles, embargado o Exmo.<br />

Sr. Governador do Estado.


396 R.T.J. — 109<br />

Acordam os Juízes do Orgão Especial<br />

do Tribunal de Justiça do<br />

Estado do Rio de Janeiro, por votação<br />

unânime, em rejeitar os embargos.<br />

Seguem-se as razões de decidir.<br />

Publicado o acórdão unânime<br />

de fls. 138/141, oferece o Requerente,<br />

em tempo, os presentes embargos<br />

de declaração, apontando obscuridade,<br />

dúvidas, contradições e<br />

omissões para que, afinal, seja retificada<br />

a conclusão do decisum.<br />

Não assiste razão ao Embargante<br />

em qualquer dos pontos indicados.<br />

A primeira alegação é de que as<br />

duas proposições constantes da<br />

ementa são contraditórias. Uma<br />

leitura atenta do acórdão revelaria<br />

ao Embargante que sua pretensão<br />

não poderia ser acolhida por dois<br />

motivos: primeiro pela falta de um<br />

dos requisitos para a pretendida<br />

transposição; segundo, porque a lei<br />

invocada pelo Impetrante já se<br />

achava revogada.<br />

Não há contradição, mas explicitação<br />

de dois fundamentos, cada<br />

um deles suficiente para denegação<br />

do pedido.<br />

A segunda alegação é de não<br />

haver o acórdão indicado o requisito<br />

(ou os requisitos) que o Requerente<br />

deixara de atender. A resposta<br />

está clara na decisão: «... havia<br />

um requisito inteiramente subjetivo<br />

que não dependia dele, mas da<br />

autoridade superior. Realmente a<br />

apreciação do mérito não é feita<br />

pelo candidato» (fls. 141).<br />

A terceira alegação não é<br />

matéria de embargos declaratórios,<br />

mas irresignação contra o<br />

que se decidiu. Sustenta o Embargante:<br />

«Ê duvidosa a rejeição da<br />

argüição de inconstítucionalidade<br />

do art. 228 do Cód. Org. Judiciária».<br />

5.. A última alegação é a de que<br />

o acórdão omitira-se quanto à ineficácia,<br />

invocada na inicial, de<br />

uma das exigências formuladas pelo<br />

anexo II do Decreto-lei n? 414/79.<br />

Também aqui falta razão ao embargante:<br />

considerado revogado o<br />

Decreto-lei n? 414, não havia como<br />

examinar cada um dos seus artigos.<br />

6. Conclui-se não prevalecerem<br />

as apontadas falhas. Apesar de<br />

pouca clareza do pedido — que se<br />

desenvolve em 19 páginas e se estende,<br />

posteriormente, em mais 14<br />

(fls. 111/124) — foi possível delimitar<br />

os pontos importantes em debate<br />

e dar-lhes a solução correta.<br />

Nessas condições, rejeita-se os<br />

embargos.<br />

Rio de Janeiro, 15 de abril de<br />

1982 — Des. Antônio Marins<br />

Peixoto, Presidente — Des.<br />

Raphael Cirigliano Filho, Relator»<br />

(fls. 151/153).<br />

Em tempo oportuno foi interposto<br />

o recurso de fls. 155 a 170, com base<br />

nas letras a, c e d, do Inc. III, do art.<br />

119, da Constituição Federal, sob alegação<br />

de afronta aos arts. 8?, Inc.<br />

XVII, letra b, 153, §§ 1? e 3? da Constituição<br />

Federal e negativa de vigência<br />

ao art. 6?, § 2?, da Lei de Introdução<br />

ao Código Civil, ao art. 6? da Lei<br />

Federal n? 1.621, de 4-11-70 e ao art.<br />

10 da Lei n? 1.533/81, além de<br />

dissídio com as Súmulas n? 473, 479 e<br />

359.<br />

Pelo despacho de fls. 184/186 foi indeferido<br />

o recurso, sendo reconsiderado<br />

em parte, em face de agravo de<br />

instrumento, e admitido pela invocada<br />

letra c da permissão constitucional<br />

(fls. 189/190). Com as razões de<br />

fls. 192/194 e contra-razões de fls.<br />

206/208 subiram os autos a esta Corte.<br />

Esclareço ainda que houve argüição<br />

de relevância (sob n? 19.046-1,<br />

processo em apenso), deixando, porém,<br />

de ser conhecida.


Perante esta Corte a Procuradoria-Geral<br />

da República emitiu parecer<br />

pelo não conhecimento da súplica<br />

derradeira (fls. 213/217).<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Djaci Falcão (Relator):<br />

Conforme se viu do relatório, o<br />

recorrente, Delegado de Policia de<br />

2? Categoria, pleiteia que lhe seja<br />

reconhecido o direito á transposição<br />

para a Classe Especial da Categoria<br />

Especial de Delegado de Policia do<br />

Rio de Janeiro, criada pelo Decretolei<br />

n? 414, de 16-2-79, ou á E Categoria<br />

dessa categoria funcional.<br />

Lembro que se trata de relação estatutária<br />

de serviço público, a encontrar,<br />

em principio, o óbice do art.<br />

325, Inc. III, do Regimento Interno.<br />

Todavia, o recurso veio a ser admitido<br />

em face da letra c, do inc. III, do<br />

art. 119, da Constituição Federal, dada<br />

a pretensa inconstitucionalidade<br />

do art. 228 do Código de Organização<br />

Judiciária do Rio de Janeiro, em face<br />

do art. 8?, Inc. XVII, letra b, da<br />

Constituição da República. O mencionado<br />

art. 228, ao mandar ouvir,<br />

em mandado de segurança, a<br />

Procuradoria-Geral do Estado, estaria<br />

legislando sobre matéria processual,<br />

de exclusiva competência da<br />

União.<br />

E sabido que não se deve apreciar<br />

a constitucionalidade e declarar a invalidade<br />

da lei diante da sua afronta<br />

à Lei Magna senão quando a decisão<br />

sobre tal questão se tornar necessária<br />

ao julgamento da causa. Como<br />

dizia Cooley — unless a decision upon<br />

that polnt becomes necessary to the<br />

determination of the cause (Constitucional<br />

Limitations, pág. 196).<br />

No caso em julgamento não se impunha<br />

o controle incidental da inconstitucionalidade<br />

da lei, conforme<br />

bem ponderou o venerando acórdão<br />

recorrido, In verbis:<br />

R.T.J. — 109 397<br />

«Ora, a discussão sobre a validade<br />

do citado art. 228 em nada influirá<br />

no desfecho da causa. Mesmo<br />

que se concluísse pela inconstitucionalidade<br />

do dispositivo, não ficaria<br />

em melhor posição o direito<br />

do Impetrante. Com o parecer, ou<br />

sem ele, a questão pode ser decidida.<br />

Vê-se, pois, que a argüição é,<br />

data venta, impertinente e, como<br />

tal, deve ser rejeitada» (fls. 139).<br />

De fato, a decisão deste mandado<br />

de segurança não reclamava como<br />

premissa -lógica, a situar-se como<br />

questão prejudicial, o exame da<br />

constitucionalidade do art. 228, do<br />

Código de Divisão e Organização Judiciária.<br />

Ainda no plano constitucional, ressalvado<br />

o caput do art. 325 do nosso<br />

Regimento Interno, não há cogitar<br />

de ofensa a direito adquirido, ou ao<br />

principio da isonomia.<br />

Como quer que seja, analisando,<br />

de modo exaustivo, todas as matérias<br />

suscitadas pelo recorrente, diz, com<br />

propriedade, o parecer do eminente<br />

Procurador Moacir Antonio Machado<br />

da Silva.<br />

«5. Alega o recorrente, não obstante,<br />

que a retenção dos autos pela<br />

Procuradoria-Geral interferiu no<br />

julgamento do mérito, pois a segurança<br />

foi impetrada na vigência do<br />

Decreto-lei n? 414/79 e julgada<br />

quando já revogado esse diploma<br />

pela Lei n? 256, de 1979, e essa circunstância<br />

passou a constituir fundamento<br />

para a denegação do pedido.<br />

Não procede, porém, o argumento.<br />

O acórdão concluiu que inexiste<br />

direito do recorrente á transposição<br />

em face do decreto-lei revogado<br />

e esse fundamento autônomo, a<br />

nosso ver, é juridicamente suficiente<br />

para a rejeição da pretensão<br />

recursal


398<br />

Com efeito, observa-se, em<br />

primeiro lugar, que o recorrente<br />

não pede a desconstituição das<br />

transposições realizadas segundo<br />

os critérios fixados no Decreto-lei<br />

n? 414, de 1979, para ver assegurado<br />

um eventual direito de concorrer<br />

com os demais: se fosse essa<br />

sua pretensão, seria necessário<br />

que os beneficiários do ato integrassem<br />

a relação jurídica processual,<br />

pois sem a formação do litisconsórcio,<br />

incabível atingir a pretensão<br />

de nulidade do ato impugnado.<br />

Pleiteia o recorrente que lhe seja<br />

assegurada diretamente a transposição,<br />

independentemente do concurso<br />

previsto no aludido Decretolei<br />

estadual. Ora, sendo o número<br />

de candidatos superior ao de cargos<br />

a serem preenchidos por esse<br />

critério, e tendo sido estabelecidos,<br />

por isso mesmo, certos requisitos<br />

para a seleção, é evidente que a<br />

pretensão do impetrante, em última<br />

análise, é a de obter o acesso<br />

ao cargo, ao arrepio das normas<br />

p<strong>revista</strong>s para esse fim.<br />

E certo que alguns requisitos<br />

não poderiam ter sido atendidos<br />

pelo recorrente, como, por exemplo,<br />

os das alíneas a e b do Anexo<br />

II do Decreto-lei n? 414, de 1979<br />

(fls. 39), porque sequer chegou a<br />

exercer a função de Delegado de<br />

Policia, antes de realizadas as<br />

transposições. No entanto, como<br />

assinalam as informações, ainda<br />

que tivesse sido dado cumprimento<br />

imediato à decisão proferida no<br />

mandado de segurança anterior,<br />

disso não resultaria que o impetrante<br />

teria sido necessariamente<br />

designado para ocupar os cargos<br />

de confiança ali previstos, pois as<br />

designações para o exercício de<br />

tais funções se inscrevem no poder<br />

discricionário do Secretariado de<br />

Segurança.<br />

R.T.J. — 109<br />

Além de tudo, mesmo que inexistissem<br />

tais requisitos ainda restariam<br />

outros, fundados no mérito ( itens<br />

1 a 5 da letra d do referido<br />

Anexo II), que só poderiam ser<br />

apurados em processo competitivo.<br />

A transposição não poderia<br />

mesmo ser deferida, independentemente<br />

da participação do recorrente<br />

no processo seletivo. Nem à Administração,<br />

nem ao Judiciário,<br />

que não têm função legislativa, seria<br />

possível transformar um direito<br />

de recorrer em um direito à própria<br />

transposição, inclusive à revelia<br />

de outros Delegados de Polícia<br />

que não foram classificados para o<br />

efeito de acesso ao novo Plano.<br />

Não houve, por conseguinte,<br />

ofensa a direito adquirido ou ao<br />

principio da isonomia. Inaplicáveis,<br />

por outro lado, à espécie, as<br />

Súmulas n?s 473, 474 e 359» ( fls.<br />

215/217).<br />

O recorrente invoca manifesta discrepância<br />

com as Súmulas n?s 473,<br />

474 e 359.<br />

Observo que a Súmula n? 473 se refere<br />

a anulação e revogação do ato<br />

administrativo pela própria administração,<br />

respeitado o direito adquirido.<br />

Acontece que disso não se tratou<br />

neste processo. Quanto à Súmula n?<br />

474 diz respeito aos efeitos de lei primitiva<br />

anulados por outra, declarada<br />

constitucional pelo Supremo Tribunal<br />

Federal. Disso não se cogitou<br />

na espécie. Finalmente, em relação<br />

à Súmula n? 359, trata dos proventos<br />

da inatividade, regulados pela lei vigente<br />

ao tempo em que o servidor<br />

reuniu os requisitos necessários à<br />

sua obtenção. Como se vê, os<br />

princípios declarados em tais súmulas<br />

não têm qualquer pertinência<br />

com as questões debatidas no acórdão.<br />

Em conclusão, o recurso não<br />

preenche os requisitos legais de admissibilidade.


Ante o exposto, dele não conheço.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 100.222-RJ — Rel.: Min. Djaci<br />

Falcão. Recte.: José Tolentino Teles<br />

(Adv.: João Geraldo Tavares Cavaicanil,<br />

Alcino Guedes da Silva). Recdo.:<br />

Estado do Rio de Janeiro (Adv.:<br />

Renato Peixoto Garcia Justo).<br />

Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />

Falou pelo Recte.: o Dr. Alcino Guedes<br />

da Silva.<br />

R.T.J. — 109 399<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Decio Miranda e<br />

Aldir Passarinho. Ausentes, justificadamente,<br />

os Senhores Ministros<br />

Moreira Alves e Francisco Rezek.<br />

Subprocurador-Geral da República,<br />

Dr. Mauro Leite Soares.<br />

Brasília, 25 de novembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.265 — SP<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer.<br />

Recorrente: Cia. Municipal de Transportes Coletivos — Recorrido: Higino<br />

Paulo de Carvalho.<br />

Ação rescisória trabalhista. Rescisão de acórdão por ofensa à coisa<br />

Julgada. Momento da formação da coisa Julgada à luz da sistemática<br />

dos recursos. Matéria processual.<br />

— A verificação de que o trancamento do recurso de <strong>revista</strong> se deu<br />

apenas com relação a um dos Reclamantes, e de que dal decorreu a<br />

formação da coisa Julgada na instância ordinária, reconhecida na<br />

ação rescisória, é matéria de interpretação e aplicação da lel processual<br />

trabalhista, não importando ofensa à coisa Julgada, de ordem<br />

constitucional que o próprio acórdão recorrido quis resguardar.<br />

— Recurso extraordinário não conhecido.<br />

ACORDA°<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, em conformidade com a<br />

ata de julgamentos e notas taquigráficas,<br />

à unanimidade, em não conhecer<br />

do recurso.<br />

Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />

Soares Mufioz, Presidente — Rafael<br />

Mayer, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Rafael Mayer:<br />

Trata-se de ação rescisória julgada<br />

procedente pelo Egrégio Plenário do<br />

Tribunal Superior do Trabalho, por<br />

maioria de votos, para rescindir<br />

acórdão de uma de suas Turmas, invalidante<br />

de coisa julgada que se<br />

formou relativamente a julgado do<br />

Tribunal Regional.<br />

Consta do relatório apresentado à<br />

sessão de julgamento:<br />

«Pretende o Autor desconstituir<br />

o acórdão da Eg. Turma deste Tribunal,<br />

ao entendimento de que o<br />

mesmo teria sido proferido com<br />

ofensa à coisa julgada, bem como<br />

de ter violado, os artigos 896, § 1?,<br />

798 e 897, la §§ 1? e 3? da CLT e art.<br />

485, II e V dó CPC.<br />

Afirma o Autor que o Regional<br />

manteve a decisão originária quanto<br />

aos reclamantes — ele Higino


400 R.T.J. — 109<br />

Paulo de Carvalho e outro, Ivo<br />

Polycarpo Guedes Recorreu de <strong>revista</strong><br />

a empresa sendo que o despacho<br />

de admissibilidade deu seguimento<br />

somente à <strong>revista</strong> quanto ao<br />

recorrente Ivo Polycarpo Guedes,<br />

ao entendimento de que, trazendo o<br />

recurso um único argumento, esta<br />

só se prestava ao seguimento<br />

quanto ao dito recorrente que não<br />

prestara trinta anos de serviço na<br />

empresa<br />

A Eg. 3? Turma conheceu do recurso<br />

e, no mérito negou-lhe provimento<br />

sem definir a exclusão do<br />

A. a quem não aproveitava o recurso,<br />

conforme dito no despacho<br />

de admissibilidade (Ac. 3? Turma<br />

2.933/78). Embargos da empresa<br />

conhecidos e providos pela improcedência<br />

da reclamação pelo Pleno<br />

(Ac. TP-2189/78).<br />

Assim, entende que, não tendo a<br />

empresa agravado da parte do despacho<br />

que indeferiu seguimento<br />

quanto a ele autor, não podia este<br />

Tribunal julgar a <strong>revista</strong> contra si<br />

porque trancada, nem o Pleno poderia<br />

fazê-lo julgando afinal, improcedente<br />

o pedido dele Higino<br />

Paulo de Carvalho. Aduz, que, no<br />

caso o declsum se prolatou por<br />

Juiz incompetente, com violação<br />

da coisa julgada. Dai, sustenta que<br />

ocorreu violação dos arts. 896, § 1?<br />

798, c, da CLT., art. 485, II e V do<br />

CPC, art. 897, b, §.§ 1? e 3? da CLT.<br />

Requer seja decretada a rescisão<br />

do acórdão TST-TP-386/80 (fls.<br />

60/62), por ser nulo, a fim de que<br />

se restabeleça a decisão regional.<br />

Processada, com razões finais da<br />

empresa (fls. 87/91) e do autor<br />

(fls. 83).<br />

Certificado a fls. 63v. a não interposição<br />

de recurso em relação ao<br />

Ac. TP-386/80, rescindente, com a<br />

baixa dos autos à origem.<br />

A douta Procuradoria-Geral, pelo<br />

parecer do Dr. José Christófaro,<br />

opina pela improcedência da ação<br />

(fls. 94)».<br />

O voto vencedor está assim deduzido:<br />

«Em se tratando de litisconsorte,<br />

temos na verdade, um agrupamento<br />

de ação em um único processo.<br />

Na hipótese, houve a interposição<br />

do recurso formulado contra a decisão<br />

envolvendo dois recorridos. O<br />

despacho de admissibilidade admitiu<br />

o recurso apenas em relação a<br />

um dos recorridos. Posteriormente,<br />

houve decisão pela improcedência<br />

total da reclamação.<br />

Tenho manifestado entendimento<br />

de que o despacho proferido pelo<br />

Juízo primeiro, de admissibilidade<br />

— despacho liminar —, não obriga<br />

a Turma, isto quanto à admissão<br />

da <strong>revista</strong> poi •:um dos fundamentos<br />

articulados e, também, quanto à<br />

admissão da parte referente à matéria<br />

controvertida. Entretanto,<br />

penso que a hipótese, sub judice,<br />

está a merecer tratamento diverso,<br />

porquanto, na verdade, temos o<br />

trancamento do recurso da reclamada,<br />

interposto em relação a um<br />

dos reclamantes, embora enfeixado<br />

este recurso em uma única peça.<br />

Entendeu o prolator do despacho,<br />

que em relação ao ora autor,<br />

não estariam atendidos os pressupostos<br />

de recorribilidade. Portanto,<br />

trancou o recurso.<br />

Dessa forma, transitou em julgado<br />

a decisão regional que concedera<br />

a complementação.<br />

Nesse passo, inteira razão assiste<br />

ao autor quando assere que «na<br />

verdade, tendo sido trancadà a <strong>revista</strong>,<br />

referentemente ao ora autor,<br />

Higino Paulo de Carvalho, não podia<br />

o Tribunal Superior do Trabalho<br />

julgar a <strong>revista</strong> trancada, nem<br />

por sua Terceira Turma (Ac. n?


2.933/78), nem por seu Excelso Plenário<br />

(AC n? 386/80), e, mais ainda,<br />

não podia acolhê-la para, mudando<br />

a decisão das instâncias ordinárias,<br />

julgar improcedente o pedido<br />

do reclamante Higino Paulo de<br />

Carvalho.<br />

Fazendo-o, cometeu ilegalidade;<br />

afrontou a já constituída coisa Julgada;<br />

violentou o Juizo de admissibllidade.<br />

(Fls. 4).<br />

E certo que não seria causa de<br />

rescisória violentar o Juizo de admissibilidade,<br />

mas, data venta, entendo<br />

configurada a violação à coisa<br />

julgada, porquanto, em relação<br />

àquele recorrido ao qual não foi<br />

admitido o recurso, transitou em<br />

julgado a decisão do TRT e já não<br />

poderia a Turma desta Casa revêla.<br />

Julgo procedente a ação rescisória<br />

para concluir pela existência<br />

de coisa julgada em relação ao reclamante<br />

Paulo Higino de Carvalho,<br />

prevalecendo para o mesmo,<br />

portanto, o acórdão regional.»<br />

O entendimento adotado pela<br />

maioria do Tribunal está bem resumido<br />

nesta ementa:<br />

«Em se tratando de litisconsorte,<br />

temos, na verdade, um agrupamento<br />

de ações em um único processo.<br />

Uma vez trancado o recurso em<br />

relação a um dos recorridos,<br />

verificou-se o trânsito em julgado<br />

da decisão recorrida, no que diz<br />

respeito. Dessa forma, não poderia<br />

dita decisão ser <strong>revista</strong>, sob pena<br />

de violação à coisa julgada.<br />

Ação rescisória que se julga procedente.»<br />

Inconformada, a Ré interpõe recurso<br />

extraordinário por entender<br />

que o acórdão recorrido investiu contra<br />

a coisa julgada, violando o art.<br />

R.T.J. — 109 401<br />

153, § 3?, da Constituição. Sustenta<br />

que o Tribunal ad quem não está sujeito<br />

ao despacho de admissibilidade<br />

do recurso, com restrição em relação<br />

a um dos Reclamantes, para<br />

efeito de limitar o seu conhecimento,<br />

que é necessariamente amplo.<br />

O recurso foi admitido e regularmente<br />

processado.<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />

Cuida o Recorrido, em preliminar,<br />

incabivel o recurso extraordinário<br />

porque não exaurida a instância<br />

trabalhista, à falta da interposição<br />

de embargos infringentes, haja<br />

vista não ter sido unânime o julgamento<br />

da ação rescisória.<br />

Tenho, entretanto, que, como a<br />

ação rescisória naquela instância,<br />

tem regulação especifica no art. 836<br />

da CLT, que a remete tão-somente à<br />

disciplina dos arts. 798 a 800 do<br />

CPC/39, inexiste previsão quanto ao<br />

cabimento, na espécie, dos embargos<br />

infringentes, tais como previstos<br />

no antigo Código de Processo Civil e,<br />

com igual preceituação, no art. 530<br />

do diploma vigente. Ademais, na sistemática<br />

dos embargos previstos no<br />

processo trabalhista, não se Inclui<br />

recurso a incidir sobre decisão proferida<br />

pelo Pleno do TST, em ação<br />

rescisória de sua competência originária.<br />

Rejeito, portanto, a preliminar.<br />

Entendo, porém, inocorrentes os<br />

pressupostos para assegurar procedência<br />

ao recurso extraordinário,<br />

por via de configuração de ofensa à<br />

coisa julgada, defluente da decisão<br />

recorrida.<br />

Com efeito, a Verificação de que a<br />

admissibilidade do recurso de revis-


ta se deu apenas, em parte, com relação<br />

apenas a um dos Reclamantes,<br />

o autor da ação rescisória, com relação<br />

ao qual ficou trancado, é matéria<br />

de . índole exclusivamente processual,<br />

que se põe ao nível da interpretação<br />

da lei processual trabalhista.<br />

A construção do acórdão recorrido<br />

a partir de premissa aí colocada é<br />

correta e conseqüente. Decerto,<br />

inadmitido o recurso de <strong>revista</strong> com<br />

relação ao Reclamante, com relação<br />

a ele se terá constituído a coisa julgada,<br />

posto que não recorrida nem<br />

mais sujeita a recurso a decisão regional.<br />

A rescindibilidade do acórdão que<br />

se proferiu, na superior instância<br />

trabalhista, sem o pressuposto da<br />

devolução, por juridicamente inexistente<br />

o recurso, é um consectário indeclinável.<br />

Não se pode, portanto, vislumbrar<br />

ofensa à coisa julgada no próprio<br />

acórdão que, pela sua fundamentação,<br />

e que, a partir de premissas insuscetíveis<br />

de controvérsia, nesta<br />

instância, visou precisamente resguardar<br />

a mesma coisa julgada, não<br />

indo o exame que cabe, no recurso<br />

extraordinário, além da verificação<br />

dos próprios pressupostos da ação<br />

rescisória, versados no acórdão recorrido.<br />

Pelo exposto, não conheço do recurso.<br />

EXPLICAÇÃO<br />

Sr. Ministro Soares Muzloz (Presidente):<br />

Quer dizer que V. Exa. não<br />

examina a coisa julgada, porque o<br />

acórdão recorrido decidiu que ela estava<br />

configurada?<br />

Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />

O acórdão disse que havia<br />

coisa julgada.<br />

R.T.J. — 109<br />

Sr. Ministro Soares Muítoz (Presidente):<br />

Para V. Exa. é suficiente?<br />

Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />

Vou examinar os pressupostos<br />

do processo rescindendo?<br />

O Sr. Ministro Soares Mufioz (Presidente):<br />

Mas à rescisória, que tem<br />

por fundamento a violação da coisa<br />

julgada, só pode importar o exame<br />

do imputado erro do acórdão.<br />

Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />

Como disse aqui no meu voto,<br />

eminente Ministro, isto é matéria<br />

processual, saber se o recurso de <strong>revista</strong><br />

foi ou não trancado corretamente,<br />

se, de fato, em relação ao recebimento<br />

do recurso, pertinente a<br />

um dos reclamantes, poderia deixar<br />

de ser conhecido. De maneira que,<br />

admitindo, segundo a lei processual<br />

,trabalhista, que foi por ele interpretada<br />

e trancado o recurso de <strong>revista</strong><br />

com relação a um dos reclamantes,<br />

como é que posso reexaminar esta<br />

matéria? Realmente, é resultado e é<br />

conseqüente o acórdão rescindendo,<br />

a partir daí, para ter dito que houve<br />

coisa julgada.<br />

O Sr. Ministro Soares Mufioz (Presidente):<br />

V. Exa., então, esvazia a<br />

rescisória; não há mais rescisória<br />

por ofensa à coisa julgada?<br />

Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />

Não é bem isso. V. Exa. está<br />

interpretando de modo restrito meu<br />

pensamento. O que digo é que o<br />

acórdão recorrido é conseqüente, se,<br />

interpretando lei trabalhista aplicada<br />

no acórdão rescindendo, admitiu<br />

que não houve devolução' da matéria<br />

decidida pelo acórdão regional, que<br />

foi examinada sem ter sido devolvida<br />

para a instância do Tribunal Superior<br />

do Trabalho. É conseqüente<br />

quando admitiu que houve coisa julgada,<br />

quando considerou que a coisa<br />

julgada se forma, justamente, por-


que inexistiu recurso, e rescindiu o<br />

acórdão que se proferiu sem o pressuposto<br />

do recurso. Isso está dito no<br />

voto que acabo de proferir.<br />

O Sr. Ministro Soares Mufloz (Presidente):<br />

O acórdão diz que há coisa<br />

julgada; para V. Exa. basta? Não<br />

examina se o acórdão errou ou acertou?<br />

O Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />

Entendo, eminente Ministro,<br />

inocorrentes os pressupostos para<br />

assegurar procedência ao recurso<br />

extraordinário, por via de configuração<br />

de ofensa à coisa julgada, defluente<br />

da decisão recorrida, pela<br />

verificação de que a admissibilidade<br />

do recurso de <strong>revista</strong> se deu, apenas,<br />

em parte, portanto, estou examinando<br />

aquele ponto que V. Exa. disse<br />

que não examinei.<br />

Com relação a um dos reclamantes<br />

— autor da rescisória — e ao recurso<br />

de <strong>revista</strong> que com relação a<br />

ele ficou trancado, considero matéria<br />

de índole exclusivamente processual,<br />

que se põe ao nível de interpretação<br />

da lei processual trabalhista.<br />

A construção do acórdão a partir da<br />

premissa ai colocada é correta e<br />

conseqüente. De certo, inadmitido o<br />

recurso de <strong>revista</strong> com relação ao<br />

reclamante, com relação a ele, se terá<br />

constituído a coisa julgada, posto<br />

que não recorrida, nem mais sujeita<br />

a recurso a decisão regional. Dai<br />

partiu o acórdão, no julgamento da<br />

ação rescisória, para aceitar que,<br />

por haver coisa julgada, em virtude<br />

de não ter sido admitido o recurso<br />

daquela decisão, considerou coisa<br />

julgada e rescindiu o acórdão que foi<br />

proferido sobre matéria em relação<br />

ao qual não houve recurso.<br />

Assim, considero a posição do meu<br />

voto.<br />

R.T.J. — 109 403<br />

VOTO (PRELIMINAR)<br />

O Sr. Ministro Oscar Conta: Senhor<br />

Presidente, parece-me que a<br />

matéria constitucional não foi explicitamente<br />

prequestionada, assim,<br />

não conheço do recurso.<br />

E o voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 100.265-SP — Rel.: Min. Rafael<br />

Mayer. Recte.: Cia. Municipal de<br />

Transportes Coletivos. (Advs.: Célio<br />

Silva e outro). Recdo.: Higino Paulo<br />

de Carvalho. (Advs.: Márnio Fortes<br />

de Barros e outros).<br />

Decisão: Depois dos votos dos Ministros<br />

Relator e Oscar Corrêa, que<br />

não conheciam do recurso extraordinário,<br />

o julgamento foi adiado a pedido<br />

do Ministro Alfredo Buzaid. Falou<br />

pelo Recte. Dr. Célio Silva.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufloz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 7 de outubro de 1983 —<br />

António Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário<br />

VOTO (VISTA)<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzaid: Não<br />

se conformando com o v. acórdão do<br />

Egrégio Tribunal Superior do Trabalho,<br />

que julgou procedente a ação<br />

rescisória movida por Higino Paulo<br />

de Carvalho (fls. 99 e segs.), a Companhia<br />

Municipal de Transportes Coletivos<br />

interpôs recurso extraordinário,<br />

com fundamento no art. 153, 3?<br />

da Constituição da República. Alega<br />

que é incontestável, o cabimento do


404 R.T.J. — 109<br />

recurso extraordinário «pelo art. 143<br />

da Constituição, com fundamento em<br />

contrariedade ao art. 153, § 3? da<br />

Constituição da República, quando<br />

se funda na alegação de que o acórdão<br />

recorrido, julgando procedente a<br />

ação rescisória, violou a coisa julgada,<br />

precisamente por ver coisa julgada<br />

onde não existia». (fls.<br />

108/109).<br />

Iniciado o julgamento, não conhecem<br />

do recurso os eminentes Ministros<br />

Rafael Mayer, Relator e Oscar<br />

Corrêa. Afirmou o eminente Ministro-Relator:<br />

«Não se pode, portanto, vislumbrar<br />

ofensa à coisa julgada no próprio<br />

acórdão que, pela sua fundamentação,<br />

e que, a partir de premissas<br />

insuscetíveis de controvérsia,<br />

nesta instância, visou precisamente<br />

resguardar a mesma coisa julgada,<br />

não indo o exame que cabe,<br />

no recurso extraordinário, além da<br />

verificação dos próprios pressupostos<br />

da ação rescisória, versados no<br />

acórdão recorrido.<br />

Pelo exposto, não conheço do recurso»<br />

(fls. 6 do voto).<br />

O eminente Ministro Oscar Corrêa<br />

entendeu que a matéria constitucional<br />

não foi prequestionada.<br />

2. Higino Paulo de Carvalho e Ivo<br />

Polycarpo Guedes propuseram contra<br />

a Companhia Municipal de<br />

Transportes Coletivos reclamação<br />

trabalhista, que foi Julgada procedente<br />

em primeiro e segundo graus<br />

da jurisdição (fls. 25/27 e 29/32). O<br />

Egrégio Tribunal Superior do Trabalho<br />

conheceu e recebeu os embargos<br />

opostos pela Companhia Municipal<br />

de Transportes Coletivos para o fim<br />

de julgar improcedente a reclamação<br />

(fls. 60/62). Ajuizada a ação rescisória<br />

por Higino Paulo de Carvalho,<br />

o Egrégio Tribunal Superior do<br />

Trabalho julgou-a procedente, porque<br />

reconheceu a coisa julgada, devendo,<br />

pois, prevalecer o v. acórdão<br />

do Tribunal Regional.<br />

Inconformada, a Companhia Municipal<br />

de Transportes Coletivos interpôs<br />

recurso extraordinário, alegando<br />

violação do art. 153, § 3? da Constituição<br />

da República. O Recurso foi<br />

admitido pelo ilustre Presidente desse<br />

E. Tribunal (fls. 114).<br />

3. Acompanho os votos dos eminentes<br />

Ministros Rafael Mayer e Oscar<br />

Corrêa. Na verdade, a reclamação<br />

foi proposta por Higino Paulo de<br />

Carvalho e Ivo Polycarpo Guedes.<br />

Tendo obtido os reclamantes vitória<br />

nos dois graus da jurisdição ordinária,<br />

foi interposto recurso de <strong>revista</strong>,<br />

o qual mereceu deferimento só em<br />

parte, como se pode ver do v. despacho<br />

do Presidente do Tribunal Regional<br />

da Segunda Região:<br />

«Relativamente ao mérito do debatido,<br />

a recorrente utiliza um (mico<br />

argumento para ambos os recorridos,<br />

o que provoca o deferimento<br />

do apelo apenas quanto ao<br />

de nome Ivo Policarpo Guedes. É<br />

que, não tendo este prestado trinta<br />

anos de serviços para a reclamada,<br />

possível cogitar-se de afronta<br />

às normas contratuais que regem e<br />

disciplinam a espécie, porquanto<br />

estar-se-ia interpretando-as de forma<br />

ampliativa. A argumentação<br />

em foco, todavia, não se ajusta à<br />

hipótese do reclamante Higino<br />

Paulo de Carvalho, que prestou<br />

serviços por tempo superior a trinta<br />

anos.<br />

Portanto, com a restrição supra,<br />

admito o recurso, no efeito devolutivo».<br />

(Fls. 44).<br />

Não havendo recurso da parte desta<br />

decisão relativamente a Higino<br />

Paulo de Carvalho, transitou ela em<br />

julgado. Foi o que reconheceu o<br />

Egrégio Tribunal Superior do Trabalho,<br />

ao julgar procedente a ação rescisório,<br />

cuja ementa declara:<br />

«Em se tratando de litisconsorte,<br />

temos na verdade, um agrupamento<br />

de ações em um único processo.


Uma vez trancado o recurso em<br />

relação a um dos recorridos,<br />

verificou-se o trânsito em julgado<br />

da decisão recorrida, no que lhe<br />

diz respeito. Dessa forma, não poderia<br />

dita decisão ser <strong>revista</strong>, sob<br />

pena de violação à coisa julgada.<br />

Ação Rescisória que se julga<br />

procedente» (Fls. 99).<br />

4. O Egrégio Tribunal Superior<br />

do Trabalho partiu da idéia, absolutamente<br />

exata, de que os litisconsortes<br />

têm posição autônoma no processo<br />

civil. E o que dispõe o art. 48 do<br />

Código de Processo Civil:<br />

«Salvo disposição em contrário,<br />

os litisconsortes serão considerados,<br />

em suas relações com a parte<br />

adversa, como litigantes distintos;<br />

os atos e as omissões de um não<br />

prejudicarão nem beneficiarão os<br />

outros».<br />

Isto significa que a reclamada,<br />

não se conformando com o v. despacho<br />

de fls. 44, dele devia ter recorrido,<br />

tanto mais que a posição de Higino<br />

Paulo de Carvalho era diferente<br />

da de Ivo Polycarpo Guedes. Justamente<br />

por isso, o Egrégio Tribunal<br />

Superior do Trabalho afirmou:<br />

«Nesse passo, inteira razão assiste<br />

ao autor quando assere que<br />

«na verdade, tendo sido trancada a<br />

<strong>revista</strong>, referentemente ao ora autor,<br />

Higino Paulo de Carvalho, não<br />

podia o Tribunal Superior do Trabalho<br />

julgar a <strong>revista</strong> Maneada,<br />

nem por sua Terceira Turma (Ac.<br />

n? 2.933/78) nem por seu Excelso<br />

Plenário (Ac. n? 386/80), e, mais<br />

ainda, não podia acolhê-la para,<br />

mudando a decisão das instâncias<br />

ordinárias, julgar Improcedente o<br />

pedido do reclamante Higino Paulo<br />

de Carvalho.<br />

Fazendo-o, cometeu ilegalidade:<br />

afrontou a já constituída coisa<br />

julgada; violentou o Juízo de<br />

admIssibialdade» (fls. 4).<br />

R.T.J. — 109 405<br />

E certo que não seria causa de<br />

rescisória violentar o Juízo de admissibilidade,<br />

mas, data venta, entendo<br />

configurada a violação à coisa<br />

julgada, porquanto, em relação<br />

àquele recorrido ao qual não foi<br />

admitido o recurso, transitou em<br />

julgado a decisão do TRT e já não<br />

poderia a Turma desta Casa revêla».<br />

(Fls. 101).<br />

Assim decidindo a ação rescisória,<br />

o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho<br />

respeitou o enunciado do art.<br />

153, 3? da Constituição da República.<br />

Por conseguinte, esta norma<br />

constitucional não foi violada pelo v.<br />

acórdão recorrido.<br />

Nestes termos, não conheço do recurso<br />

extraordinário.<br />

E o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 100.265-SP — Rel.: Min. Rafael<br />

Mayer. Recte.: Cia. Municipal de<br />

Transportes Coletivos. (Advs.: Célio<br />

Silva e outro). Recdo.: Higino Paulo<br />

de Carvalho (Advs.: Márnio Fortes<br />

de Barros e outros).<br />

Decisão: Não se conheceu do recurso<br />

extraordinário. Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufloz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Alfredo Buzaid, Néri da Silveira e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />

Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.


406 R.T.J. — 109<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.456 — RJ<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.<br />

Recorrentè: Fundação Serviços de Saúde Pública. FSESP. — Recorrida:<br />

Federação Interestadual dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas,<br />

Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde.<br />

Justiça Trabalhista. Dissídio coletivo. Competência funcional.<br />

Alegação de falta de esgotamento das medidas relativas à formalização<br />

da Convenção ou Acordo correspondente (§ 4? do art. 616 da<br />

CLT). Cláusula de aumento de produtividade.<br />

Questão relativa a competência funcional entre TRT e TST é<br />

puramente processual, não dizendo respeito à jurisdição trabalhista a<br />

que alude o artigo 142, caput e 1?, da Constituição Federal.<br />

Falta de esgotamento das medidas relativas à formalização da<br />

Convenção ou Acordo correspondente viola, se ocorrer, o § 4? do artigo<br />

616 da CLT., matéria que se circunscreve ao âmbito legal, não se alçando<br />

ao terreno constitucional.<br />

No tocante à cláusula de aumento de produtividade, não houve o<br />

prequestionamento (Súmulas 282 e 356) do § 1? do artigo 142 da Constituição<br />

Federal; ademais, imitiste ofensa, no caso, ao § 2? do artigo 153<br />

da Carta Magna, uma vez que a matéria se adstringe ao plano legal.<br />

Recurso extraordinário não conhecido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata do<br />

julgamento e das notas taquigráf icas,<br />

por unanimidade de votos, não<br />

conhecer do recurso.<br />

Brasília, 23 de agosto de 1983 —<br />

Djaci Falcão, Presidente — Moreira<br />

Alves, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves: E<br />

este o teor do acórdão recorrido ( fls.<br />

170/176):<br />

«O Sindicato suscitante propôs<br />

(fls. 2/3) revisão em dissídio coletivo,<br />

de natureza jurídica e econômica<br />

contra Casa de Saúde São Sebastião<br />

e outros (144), todos rela-<br />

cionados ás fls. 5/12. A proposta<br />

revisional, acha-se às fls. 25/27, totalizando<br />

dezenove cláusulas.<br />

Perante o Tribunal Regional do<br />

Trabalho da Primeira Região, o<br />

suscitante e a Afecc — Hospital<br />

Santa Rita de Cássia, seguido de<br />

Henrique Tommasi Netto «Análises<br />

Clínicas Ltda.» e outros estabelecimentos<br />

sediados no Estado do<br />

Espírito Santo celebraram acordo<br />

(fls. 49/51 e fls. 91/93).<br />

O Regional decidiu pela homologação<br />

dos acordos aplicando as<br />

condições nele estabelecidas aos<br />

remanescentes, para evitar tratamento<br />

desigual para uma só categoria<br />

( fls. 115/118).<br />

Insurge-se contra o acórdão regional,<br />

a Procuradoria Regional do<br />

Trabalho da Primeira Região (fls.<br />

119/120) e a Fundação Serviços de<br />

Saúde Pública (fls. 135/145), argüindo<br />

esta última, em prelimina-


es de incompetência absoluta do<br />

Tribunal Regional do Trabalho da<br />

Sexta Região e de ilegitimidade ad<br />

processum e ad causam do suscitante<br />

recorrido. No mérito, ambos<br />

os recorrentes reivindicam revisão<br />

das cláusulas que serão oportunamente<br />

objeto de consideração no<br />

curso deste julgamento.<br />

Contra-razões às fls. 148/150.<br />

A douta Procuradoria-Geral do<br />

Trabalho, pelo parecer do Dr. José<br />

Christófaro ( fls. 165/166), opina,<br />

preliminarmente pela rejeição das<br />

prefaciais e, meritoriamente, pelo<br />

provimento parcial de ambos os<br />

recursos.<br />

E o relatório», na forma regimental.<br />

Voto<br />

O Acórdão Regional homologou o<br />

acordo coletivo firmado entre o<br />

Sindicato Suscitante e algumas<br />

empresas suscitadas e decidiu pela<br />

extensão de suas condições aos remanescentes,<br />

com o fito de evitar<br />

tratamento desigual para a mesma<br />

categoria profissional.<br />

I — Recurso da Fundação Serviços<br />

de Saúde Pública.<br />

— Preliminar de incompetência<br />

absoluta da Justiça do Trabalho.<br />

A prefaciai foi também sustentada<br />

na origem ( fls. 60).<br />

A incompetência absoluta, fá-la<br />

a argüente residir no fato de ser<br />

uma entidade a que a lei instituidora<br />

(Lei n? 3.750/60) acostou jurisdição<br />

em todo o território nacional,<br />

ademais de possuir cargo de carreira<br />

único, abrangendo todas as<br />

funções exercidas no território nacional,<br />

segundo padrões salariais<br />

estabelecidos.<br />

Declina para esta Corte, como a<br />

competente para dirimir este<br />

dissídio coletivo.<br />

R.T.J. — 109 907<br />

O tema já foi resolvido em processo<br />

de interesse da mesma ora<br />

recorrente que, ai, opôs a mesma<br />

objeção.<br />

Decidiu-se pela competência do<br />

Tribunal Regional que oficiou no<br />

feito.<br />

Invocando o precedente, rejeito a<br />

preliminar.<br />

— Preliminar de ilegitimidade<br />

ad processum.<br />

Funda-se na inobservância pelo<br />

suscitante, do disposto no art. 616,<br />

§ 4? consolidado.<br />

Trata-se de ação revisional da<br />

sentença normativa abrangente,<br />

em sua extensão, das categorias<br />

em litígio. Como reiterado pelo Exmo.<br />

Ministro Victor Russomano,<br />

não é possível fracionar o processo<br />

para dizer que a ação é revisional<br />

em relação á totalidade das empresas<br />

exceto uma, em relação à<br />

qual a ação seria originária. O que<br />

se pretende é a revisão da sentença<br />

normativa anterior e a Instrução<br />

Normativa n? 1 é expressa no<br />

sentido de que para nos processos<br />

de revisão não é necessária a tratativa<br />

no plano administrativo prévio.<br />

Rejeito a preliminar.<br />

— Preliminar de carência de<br />

ação.<br />

Fundamenta-se em que a recorrente<br />

já atende a todos os pleitos<br />

reivindicados pelo suscitante e deferido<br />

pelo acórdão regional.<br />

Careceria, assim, a ação dos<br />

seus pressupostos fundamentais, o<br />

interesse, a legitimação e a possibilidade<br />

jurídica.<br />

Improcede. O dissídio não objetiva<br />

apenas a interessada, mas a toda<br />

a categoria econômica submetida<br />

ao Sindicato patronal de que ela<br />

também participa.<br />

Afinal, o recurso que apresenta,<br />

incluindo questões de mérito recu-


408 R.T.J. — 109<br />

sa validade à argüição calcada no<br />

atendimento pleno das reivindicações<br />

aqui discutidas.<br />

Rejeito a preliminar.<br />

Em relação ao mérito:<br />

Produtividade — foi deferido sob<br />

o índice de 4%. A recorrente faz<br />

referência a índice do CMPS que<br />

deveria ser obedecido, resultando<br />

a imposição judicial em violação<br />

do art. 12 da Lei n? 6.708/79. A recorrente<br />

se refere a Resolução n?<br />

063, de 12 de março de 1981 do<br />

CMPS que não identifiquei nos autos.<br />

Nego provimento.<br />

Adicional de insalubridade — a<br />

cláusula manda pagar o adicional<br />

sobre o salário mínimo regional e o<br />

estende a todos os empregados que<br />

trabalham realmente em setor insalubre.<br />

A cláusula é despicienda. Matéria<br />

regulada em lei que impõe<br />

perícia. A incidência do adicional<br />

também está regulada no art. 192<br />

da CLT.<br />

Dou provimento para excluir a<br />

cláusula que é equivoca na sua disposição.<br />

Horas extras no 13? — não cuidou<br />

do tema o acórdão regional.<br />

Desconto assistencial — Impugna<br />

porque estabelecida sem a prévia<br />

e expressa concordãncia dos<br />

interessados.<br />

Dou provimento para adaptar a<br />

<strong>jurisprudência</strong>.<br />

Vigência a partir de 1-12-81 —<br />

Nego. A vigência é una para toda a<br />

categoria.<br />

Recurso da Procuradoria<br />

Regional — Insurge-se contra a<br />

cláusula de abono de faltas ao estudante<br />

e a do desconto para o Sindicato.<br />

Quanto à primeira, dou provimento<br />

para atendida a <strong>jurisprudência</strong>,<br />

excluir a cláusula.<br />

Em relação à segunda, prejudicada<br />

porque apreciada no recurso<br />

da empresa<br />

Isto Posto:<br />

Acordam os Ministros do Tribunal<br />

Superior do Trabalho. I -- Recurso<br />

da Fundação Serviços de<br />

Saúde Pública: 1 — rejeitar as preliminares<br />

de: a) incompetência absoluta<br />

da Justiça do Trabalho, unanimemente;<br />

b) ilegitimidade ad<br />

processum, vencidos os Excelentíssimos<br />

Senhores Ministros IIdélio<br />

Martins, Orlando Teixeira da<br />

Costa, Rezende Puech, Fernando<br />

Franco, Nelson Tapajós e Expedido<br />

Amorim; c) carência de ação,<br />

unanimemente; 2 — no mérito, por<br />

unanimidade, dar provimento parcial,<br />

para: a). excluir a cláusula relativa<br />

ao adicional de insalubridade;<br />

b) subordinar o desconto assistencial<br />

à não oposição dos empregados,<br />

manifestada até 10 ( dez )<br />

dias antes do primeiro pagamento<br />

reajustado; 3 — por unanimidade,<br />

não conhecer do recurso quanto<br />

aos itens que tratam da incidência<br />

das horas extras no 13? (décimo<br />

terceiro) salário e do adicional sobre<br />

as horas extras; 4 — por unanimidade,<br />

negar provimento ao restante<br />

do recurso. II — Recurso da<br />

Procuradoria Regional: 1 — por<br />

maioria, dar-lhe provimento, para<br />

excluir a cláusula concessiva de<br />

abono de faltas ao empregado estudante,<br />

vencido o Excelentíssimo<br />

Senhor Ministro Alves de Almeida;<br />

2 — por unanimidade, julgar prejudicado<br />

o restante do recurso.<br />

Justificação de Voto do Excelentíssimo<br />

Senhor Ministro Mello<br />

Martins, na Preliminar de Ilegitimidade<br />

«Ad Processam».<br />

— Preliminar de Ilegitimidade<br />

ad processum. Funda-se inobservância,<br />

pelo suscitante, do disposto<br />

no art. 616 § 4?, consolidado.<br />

Efetivamente, não sendo parte<br />

do acordo ou convenção nem sujei-


ta à sentença normativa, anteriores,<br />

havia que esgotarem-se em relação<br />

à argüente, as medidas relativas<br />

à formalização de Convenção<br />

ou acordo correspondente.<br />

Releve-se que os demais suscitados<br />

firmaram acordos, nestes autos,<br />

remanescendo apenas a ora<br />

recorrente o que, ao visto, releva a<br />

precariedade do dissídio frente à<br />

norma cogente do art. 616 § 4? da<br />

CLT (Precedentes: <strong>STF</strong>-RE n?<br />

94.730-1, ES — 1? Turma 8-9-81 —<br />

DJ 2-10-81; RE n? 87.358-0 — Pleno<br />

— 28-5-80 — apud Bonfim X Santos:<br />

Dic. Decisões trabalhistas — 17?<br />

ed. pág. 208).<br />

Dou provimento ao recurso para,<br />

nos termos do art. 267, IV do CPC,<br />

decretar extinto o processo sem<br />

julgamento do mérito».<br />

Opostos embargos de declaração<br />

pela ora recorrente, foram eles rejeitados<br />

pelo seguinte aresto (fls.<br />

184):<br />

«Nos embargos de declaração<br />

sustenta-se que o v. decisório, ora<br />

embargado, deixou de mencionar,<br />

no corpo do acórdão, os dispositivos<br />

constitucionais devidamente<br />

prequestionados.<br />

2 o relatório.<br />

Voto<br />

O que se pretende é mera citação<br />

de dispositivos constitucionais<br />

e não complementação dos fundamentos<br />

do decisório embargado.<br />

Rejeito os embargos.<br />

Isto Posto:<br />

Acordam os Ministros do Tribunal<br />

Superior do Trabalho por unanimidade,<br />

rejeitar os embargos»<br />

Interposto recurso extraordinário,<br />

foi ele admitido por este despacho<br />

(fls. 206):<br />

Despacho<br />

Manifesta a Fundação Serviços<br />

de Saúde Pública — FSESP — re-<br />

R.T.J. 109 409<br />

curso extraordinário, por não se<br />

conformar com o acórdão deste<br />

Tribunal, proferido em Dissídio Coletivo,<br />

que rejeitou exceção de incompetência<br />

do Tribunal Regional<br />

da 6? Região para apreciar dissídio<br />

contra ela proposto, por possuir<br />

quadro organizado em carreira, de<br />

âmbito nacional, e preliminar de<br />

falta de autorização, eis que, quanto<br />

à Recorrente não foi cumprido o<br />

que determina o § 4? do art. 616 da<br />

CLT.<br />

Sustenta a Recorrente, que apoia<br />

seu apelo no art. 143 da Constituição<br />

Federal, que a decisão impugnada<br />

fere os artigos 142, § 1?, 153,<br />

§§ 2?, 3? e 4?, e 166 da referida Carta,<br />

além de preceitos da Consolidação<br />

das Leis do Trabalho, mormente<br />

o já referido § 4? do art. 616,<br />

além de divergir de acórdão do Colendo<br />

Supremo Tribunal Federal<br />

que acosta ao apelo.<br />

As duas questões suscitadas no<br />

recurso — incompetência do Tribunal<br />

Regional do Trabalho e falta de<br />

cumprimento do que dispõe o art.<br />

616, em seu parágrafo 4?, da CLT,<br />

estão devidamente fundamentadas,<br />

havendo possibilidade de infringência<br />

dos preceitos constitucionais invocados,<br />

razão pela qual admito o<br />

apelo.<br />

Publique-se. Intimem-se».<br />

Ë o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator):<br />

1. No tocante à questão de incompetência,<br />

a matéria é puramente<br />

processual, pois diz respeito, apenas,<br />

à competência funcional entre o Tribunal<br />

Regional do Trabalho e o Tribunal<br />

Superior do Trabalho, e não<br />

jurisdição trabalhista a que alude o<br />

artigo 142, caput e § 1?, da Constituição<br />

Federal.<br />

2. No que concerne à alegada falta<br />

de esgotamento das medidas rela-


410 R.T.J. — 109<br />

tivas à formalização da Convenção<br />

ou Acordo correspondente, a violação,<br />

se existente, terá sido do § 4? do<br />

artigo 616 da CLT, que estabelece a<br />

vedação em causa, matéria que se<br />

circunscreve ao âmbito legal, não se<br />

alçando ao terreno constitucional,<br />

para caracterizar contrariedade aos<br />

textos constitucionais invocados no<br />

recurso extraordinário.<br />

3. Finalmente, quanto á cláusula<br />

relativa ao aumento a título de produtividade,<br />

observo que a ora recorrente,<br />

em seu recurso ordinário ao<br />

TST, só alegou contra essa cláusula<br />

a violação das «disposições contidas<br />

no art. 12 da Lei n? 6.708/79 e, em<br />

conseqüência, o artigo 153, § 2?, da<br />

Constituição Federal». Os embargos<br />

de declaração se fundaram em omissão<br />

do acórdão quanto aos textos<br />

constitucionais invocados no recurso<br />

ordinário e embora hajam aludido<br />

ao § 1? do artigo 142 da Constituição<br />

Federal, o fizeram se reportando,<br />

genericamente, às razões daquele<br />

recurso, onde esse dispositivo foi citado<br />

com referência a outras questões<br />

que não a relativa a tal cláusula.<br />

Falta, portanto, o prequestionamento<br />

do § 1? do artigo 142 da Carta<br />

Magna no tocante à cláusula sobre o<br />

aumento a título de produtividade.<br />

Por outro lado, inexiste, quanto a<br />

essa cláusula, ofensa ao § 2? do artigo<br />

153 da Constituição, uma vez que,<br />

se violação houve, esta se deu contra<br />

a lei ordinária, adstringindo-se, assim,<br />

a questão ao âmbito meramente<br />

legal.<br />

4. Em face do exposto, não conheço<br />

do presente recurso.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 100.456-RJ — Rel.: Min. Moreira<br />

Alves. Recte.: Fundação Serviços<br />

de Saúde Pública — FSESP (Advs.:<br />

Maria Cristina Paixão Côrtes e outros).<br />

Recdo.: Federação Interestadual<br />

dos Profissionais de Enfermagem,<br />

Técnicos, Duchistas, Massagistas,<br />

e Empregados em Hospitais e<br />

Casas de Saúde. (Advs.: Washington<br />

Bolívar de Brito Júnior e outros).<br />

Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Dedo Miranda, Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Brasília, 23 de agosto de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.458 — PR<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.<br />

Recorrente: Estado do Paraná — Recorrida: Edith Teixeira Ribeiro.<br />

Proventos de aposentadoria. Incorporação a vencimento de gratificação,<br />

para o efeito de incidência sobre o produto das vantagens<br />

percentuais a que a aposentada faz jus.<br />

— Se a funcionária não tinha, quando em atividade, a gratificação<br />

em causa incorporada a seu vencimento, para o efeito de sobre o<br />

produto da soma de ambos incidirem as vantagens percentuais a que<br />

faz jus, essa incorporação não pode fazer-se por ocasião do cálculo<br />

de seus proventos, tendo em vista a vedação contida no § 2? do artigo<br />

102 da Constituição Federal.<br />

Recurso extraordinário conhecido e provido.


ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata do<br />

julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, conhecer<br />

do recurso e dar-lhe provimento.<br />

Brasília, 4 de outubro de 1983 —<br />

Djaci Faina°, Presidente — Moreira<br />

Alves, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves: Ë<br />

este o teor do acórdão recorrido (fls.<br />

57/61):<br />

«Vistos, relatados e discutidos<br />

estes autos de Mandado de Segurança<br />

n? 88/81, de Curitiba, em g, Le<br />

é impetrante Edith Teixeira<br />

Ribeiro e impetrados os Excelentíssimos<br />

Senhores, Secretário de<br />

Estado dos Recursos Humanos e<br />

Presidente do Tribunal de Contas<br />

do Estado:<br />

I — Visa a impetrante a retificação<br />

do cálculo dos proventos de<br />

sua aposentadoria, para aos mesmos<br />

ser incorporada a gratificação<br />

de 20% do cargo em comissão,<br />

símbolo 6-C, devendo, conseqüentemente,<br />

sobre aquele percentual,<br />

Incidirem as demais vantagens a<br />

que faz jus.<br />

Alega, em síntese, que através<br />

da Resolução n? 8137, de 28-4-81, foi<br />

aposentada, a pedido, no cargo de<br />

Inspetora de Ensino, Classe E,<br />

Nível 5, da Secretaria de Estado<br />

da Educação.<br />

Que ao fixarem-se-lhe os proventos,<br />

aquela gratificação não foi incorporada,<br />

causando-lhe, desta forma,<br />

prejuízo financeiro, fato a ser<br />

remediado através do presente<br />

mandarins.<br />

R.T.J. — 109 411<br />

As autoridades apontadas como<br />

coatoras: Excelentíssimos Senhores<br />

Presidente do Tribunal de Contas<br />

do Estado e Secretário de Estado<br />

dos Recursos Humanos, foram<br />

solicitadas informações, vistas<br />

às fls. 29/31 e 33/39.<br />

A ilustrada Procuradoria Geral<br />

da Justiça emitiu parecer às fls.<br />

42/45.<br />

Ingressou nos autos, como intervenlente,<br />

o Estado do Paraná, como<br />

se vê às fl. 48 usque 51, tendo2<br />

se manifestado a impetrante ás fls.<br />

54/55.<br />

II — A controvérsia sob análise,<br />

gira em torno da interpretação dada<br />

pelo Colendo Tribunal de Contas<br />

ao beneficio concedido pelo Estatuto<br />

dos Funcionários Públicos do<br />

Estado, Lei n? 6174, de 16 de novembro<br />

de 1970, em seu artigo 159:<br />

«Ao funcionário nomeado para<br />

o exercício de cargo em comissão<br />

é facultado optar pelo vencimento<br />

desse cargo ou pela percepção<br />

do vencimento e demais<br />

vantagens do seu cargo efetivo,<br />

acrescido de gratificação fixa<br />

correspondente a vinte por cento<br />

do valor do símbolo do cargo em<br />

comissão respectivo».<br />

Analisado isoladamente, tal preceito<br />

poder-se-ia concluir, acompanhando<br />

o entendimento daquele colendo<br />

Tribunal, pela impossibilidade<br />

da incorporação aos proventos<br />

de aposentadoria.<br />

Tal conclusão, entretanto, não<br />

resiste a uma análise mais acurada<br />

desse dispositivo, em consonância<br />

com outros artigos da precitada<br />

lei.<br />

Vejamos a redação do artigo 140:<br />

«O funcionário efetivo será aposentado<br />

a pedido:<br />

I —<br />

II —


412 R.T.J. — 109<br />

III — Se houver exercido, por<br />

um período não inferior a cinco<br />

anos, ininterrupto ou não, um ou<br />

mais cargos em comissão ou funções<br />

gratificadas, com as vantagens<br />

do cargo em comissão ou função<br />

gratificada do nível mais elevado,<br />

desde que esse cargo ou função<br />

tenha sido exercido por um<br />

mínimo de doze meses».<br />

Acresce o 2?:<br />

«No caso do funcionário que, para<br />

o exercício de cargo em comissão<br />

tiver optado pelo vencimento<br />

do cargo efetivo acrescido do artigo<br />

159, entende-se por vantagem do<br />

cargo em comissão, para os efeitos<br />

deste artigo, a percepção dessa<br />

gratificação».<br />

Dessume-se que o fim visado pela<br />

lei é dar ao funcionário, nomeado<br />

para um cargo em comissão, a<br />

possibilidade de optar pela situação<br />

mais vantajosa. E o faz, tendo<br />

em vista que o cargo em comissão,<br />

por ser cargo de estrita confiança<br />

do administrador, exige qualidades<br />

especiais de seu ocupante,<br />

distinguindo-o do funcionário em<br />

geral.<br />

Acompanhando o ensinamento do<br />

renomado mestre administrativista,<br />

Hely Lopes Meirelles, concluese<br />

estar esta vantagem equivocamente<br />

classificada como «gratificação».<br />

Estaria melhor colocado como<br />

«adicional de função», por ser uma<br />

vantagem pecuniária pro labore<br />

faciendo, de auferimento condicionado<br />

à efetiva prestação do serviço<br />

nas condições estabelecidas pela<br />

Administração.<br />

«Dai por que não se incorpora<br />

automaticamente ao vencimento»,<br />

diz aquele comentarista «mas deve<br />

integrá-lo para efeitos de disponibilidade<br />

ou na aposentadoria, se no<br />

momento da passagem para a ina-<br />

tividade remunerada, o funcionário<br />

estava exercendo o cargo com o<br />

período de carência consumado».<br />

Comumente o estatuto estabelece<br />

um período de carência para que o<br />

adicional de função se incorpore ao<br />

vencimento.<br />

Visa tal exigência, obtenha a Administração<br />

uma relativa continuidade<br />

nos trabalhos empreendidos<br />

como requisitos especiais do funcionário<br />

e por outro lado, para que<br />

o acréscimo estipendiário não venha<br />

a integrar o vencimento dos<br />

inconstantes no serviço, nem se<br />

presta a majoração de proventos<br />

daqueles que, às vésperas da aposentadoria,<br />

passem a exercer cargos<br />

dessa natureza.<br />

Não seria justo e jurídico que a<br />

Administração se beneficiasse da<br />

atividade especial do servidor e, ao<br />

conceder-lhe a aposentadoria, passasse<br />

a desconhecer o regime especial<br />

em que trabalhou.<br />

Vê-se, pois, que referido beneficio<br />

não deveria figurar como<br />

«gratificação», que a própria lei<br />

6174, não o classifica no Capítulo<br />

VIII, Seção III, específico das gratificações<br />

e sim, o inclui no<br />

Capitulo VI, que trata do «vencimento<br />

e da Remuneração».<br />

Convém asseverar, por Isso, que<br />

o funcionário ocupante do cargo<br />

em comissão, pelo período exigido,<br />

se optar pelo vencimento desse<br />

cargo, ao aposentar-se, terá todas<br />

as vantagens calculadas sobre<br />

aquele valor.<br />

O cálculo dos proventos deve ser<br />

feito após a incorporação do percentual<br />

de vinte por cento que é<br />

concedido pelo artigo 159, sob pena<br />

de sofrer efetivo prejuízo pecuniário,<br />

depois de demonstrar aptidões<br />

especiais, desempenhando cargo<br />

de relevância para a Administração.


A preocupação do legislador, de<br />

beneficiar sempre aqueles servidores<br />

que se destacarem através<br />

exercício de cargos em comissão,<br />

está perfeitamente clara, na interpretação<br />

do § 1?, do artigo 143, da já<br />

citada Lei n? 6.174/70:<br />

«Os reajustamentos de que trata<br />

este artigo, resguardam, ex<br />

officio, ao funcionário inativo a<br />

melhor retribuição decorrente<br />

das hipóteses p<strong>revista</strong>s no artigo<br />

140, independentemente da opção<br />

manifestada no ato da aposentadoria».<br />

A decisão ora impugnada foi alcançaria<br />

através voto de desempate<br />

do Excelentíssimo Senhor Conselheiro<br />

Presidente, vez que três<br />

Conselheiros votaram a favor e<br />

três contra a pretensão da requerente.<br />

Resoluções daquele Tribunal demonstram<br />

decisões anteriores na<br />

forma ora pretendida.<br />

E, como salienta em seu nein&<br />

rio, a impetrante, não houve qualquer<br />

modificação na legislação<br />

pertinente. O que houve foi apenas<br />

mudança de entendimento de alguns<br />

Conselheiros, o que, entretanto,<br />

não se coaduna com a melhor<br />

exegese do texto legal.<br />

Por outro lado não ocorre o impedimento<br />

constitucional aventado,<br />

pelo Estado do Paraná relativo á<br />

circunstância de passar a impetrante<br />

a ganhar, na aposentadoria,<br />

mais do que ganharia na atividade<br />

de seu cargo, caso deferido o<br />

mandamus.<br />

A remuneração da impetrante de<br />

nenhum modo vai exceder aquela<br />

percebida na atividade, pois que a<br />

incorporação, representa, no caso,<br />

o que realmente estaria percebendo<br />

caso se encontrasse no exercício<br />

do cargo.<br />

R.T.J. — 109 413<br />

Ademais, como proclamou o<br />

egrégio Supremo Tribunal Federal:<br />

«O funcionário público, ao<br />

aposentar-se, tem direito adquirido<br />

a ver calculado o valor de seus<br />

proventos com base em todas as<br />

vantagens a que fazia jus quando<br />

adquiriu o direito de aposentar-se».<br />

(RE n? 85.330-BA — Relator:<br />

Min. Moreira Alves. RTJ 96/1152).<br />

Isto posto:<br />

Acordam, em Órgão Especial do<br />

Tribunal de Justiça, à unanimidade<br />

de votos, conceder a segurança,<br />

para determinar seja retificado o<br />

cálculo dos proventos de aposentadoria<br />

da impetrante, incorporandose<br />

a importância correspondente<br />

aos 20% sobre o cargo em Comissão<br />

6-C, para, a partir daí, serem<br />

calculadas as demais vantagens a<br />

que tem direito.»<br />

A Procuradoria-Geral do Estado<br />

interpôs recurso extraordinário com<br />

base na letra a do inciso III do artigo<br />

119 da Constituição Federal, sob a<br />

alegação de ofensa ao artigo 102,<br />

2?, da Carta Magna, porque:<br />

«A impetrante,quando em atividade,<br />

auferia:<br />

v = vencimentos do cargo efetivo;<br />

a = adicionais por tempo de<br />

serviço; e<br />

g = gratificação por serviço extraordinário,<br />

sendo a e g percentuais<br />

fixos de v.<br />

Aposentando-se, com direito a<br />

perceber gratificação fixa pelo<br />

exercício de cargo em comissão, y<br />

pretende que:<br />

a e g se transformem em percentuais<br />

fixos de v + g.<br />

Em conseqÚência, a e g sofreriam<br />

acréscimos proporcionais a<br />

y, inexistentes de todo até a inativação.


414 R.T.J. — 109<br />

Tais dados, lançados na petição<br />

do recorrente às fls. 49, são incontroversos<br />

no processo.<br />

Ora, nos confrontos do mandamento<br />

constitucional do parágrafo<br />

2? do artigo 102, acima estampado,<br />

essa pretensão, concessa venta,<br />

não poderia prevalecer, por contrariar<br />

frontalmente seu conteúdo<br />

normativo.<br />

Em igual sentido foi a opinião<br />

nos autos pelo douto Representante<br />

do Ministério Público sobre o problema,<br />

à fl. 45:<br />

«Desde que, a impetrante na<br />

atividade não recebeu os adicionais<br />

calculados sobre o vencimento<br />

acrescido da gratificação<br />

de 20%, não lhe cabe pleitear<br />

proventos de inatividade superiores<br />

à remuneração percebida<br />

quando na atividade». ( fls.<br />

69/70).<br />

O recurso extraordinário não foi<br />

admitido por este despacho (fl. 82):<br />

«Do v. acórdão unânime de fls.<br />

57/61, assim oficialmente ementado,<br />

verbis:<br />

«Mandado de Segurança. Retificação<br />

dos proventos de aposentadoria.<br />

O exercício de cargo em comissão,<br />

após completada a carência<br />

legal, assegura ao funcionário<br />

que é aposentado a pedido, os direitos<br />

previstos em seu Estatuto.<br />

Segurança concedida.»<br />

Interpõe o Estado do Paraná<br />

(fls. 66/75), com fulcro na letra a<br />

do permissivo magno, tempestivo e<br />

impugnado recurso extraordinário,<br />

onde procura demonstrar que o v.<br />

aresto recorrido, em sentido oposto<br />

ao da regra do § 2? do art. 102 da<br />

Carta Política, entendeu que os<br />

proventos de inatividade poderão<br />

ser superiores aos vencimentos<br />

percebidos por funcionário público<br />

quando em atividade.<br />

Conquanto não se negue validade<br />

à assertiva oposta pelo recorrente<br />

em suas razões de inconformação,<br />

de que a Constituição Federal<br />

proíbe que o funcionário ao<br />

inativar-se passe a perceber mais<br />

do que vinha percebendo em atividade,<br />

não é menos verdade, porém,<br />

que nada impede que a lei ordinária<br />

— no caso, as disposições<br />

do Estatuto dos Funcionários Públicos<br />

Civis do Estado do Paraná,<br />

que serviram de suporte do<br />

decimam impugnado (interpretação<br />

de lei local, que não tem lugar na<br />

instância extraordinária) — atribua<br />

aos inativos as vantagens que<br />

porventura institui.<br />

Isto posto, e com amparo na <strong>jurisprudência</strong><br />

do colendo Supremo<br />

Tribunal Federal compendiada sob<br />

n? 280, denego seguimento ao recurso.<br />

Publique-se.»<br />

Os autos, porém, subiram a esta<br />

Corte, em virtude do provimento de<br />

agravo.<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator)<br />

— Tem razão o recorrente.<br />

Se a ora recorrida, quando em atividade,<br />

percebia o vencimento do<br />

cargo efetivo, e a gratificação de<br />

20%, sem que sobre esta incidissem<br />

as vantagens percentuais a que faz<br />

Jus, é evidente que, ao se aposentar,<br />

não poderá obter a incorporação dessa<br />

gratificação ao vencimento do<br />

cargo efetivo para o efeito de sobre<br />

o total incidirem as referidas vantagens,<br />

uma vez que, assim, virá à<br />

perceber, na aposentadoria, mais do<br />

que recebia em atividade, o que é<br />

vedado pelo § 2? do artigo 102 da<br />

Constituição Federal.<br />

Conheço, pois, do recurso, por<br />

ofensa ao citado preceito da Consti-


tuição, e lhe dou provimento para indeferir<br />

o mandado de segurança, pagas<br />

as custas pela ora recorrida.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 100-458-PR — Rel.: Min. Moreira<br />

Alves. Recte.: Estado do Paraná<br />

(Advs.: Marçal Justen Filho, Rubens<br />

de Barros Brisolla e outros). Recdo.:<br />

Edith Teixeira Ribeiro (Adv.: Osmar<br />

Simões).<br />

R.T.J. — 109 415<br />

Decisão: Conhecido e provido nos<br />

termos do voto do Ministro Relator.<br />

Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Brasília, 4 de outubro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINARIO Nt 100.529 — SP<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />

Recorrente: Instituto Nacional de Previdência Social — INPS — Recorrido:<br />

Josino Henrique Ferreira.<br />

Acidente do trabalho, Trabalhador rural. Acidente ocorrido durante<br />

o transporte.<br />

A alegação de que o acidente ocorreu durante o transporte do trabalhador<br />

rural, e que tal evento não estaria abrangido pela Lei n?<br />

6.195/74, não foi posta na apelação e, por isso, dela não cuidou o acórdão<br />

recorrido, havendo, assim, falta de prequestionamento, no particular.<br />

E quanto a ser a Incapacidade total ou parcial, como conseqüência<br />

do acidente, inviável seu reexame na via do excepcional, por<br />

constituir tal ponto matéria de prova.<br />

Recurso extraordinário não conhecido.<br />

ACORDA°<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, por sua Segunda<br />

Turma, na conformidade da<br />

ata do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos,<br />

não conhecer do recurso.<br />

Brasília, 14 de outubro de 1983 —<br />

Dedo Miranda, Presidente — Aldir<br />

Passarinho, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): Trata-se de ação por aci-<br />

dente de trabalho proposta por Josino<br />

Henrique Ferreira, trabalhador<br />

rurícola, contra o INPS, pleiteando<br />

os benefícios da Lei n? 6.195/74, com<br />

direito a aposentadoria acidentaria,<br />

e que os proventos lhe sejam pagos a<br />

partir do acidente, com quitação das<br />

prestações vencidas de uma só vez,<br />

com base no salário mínimo da época<br />

da liqüidação.<br />

Alegou o postulante que, na qualidade<br />

de trabalhador rural, foi acidentado<br />

quando retornava do seu<br />

trabalho na empresa de propriedade<br />

de José Brasil Aguiar Rodrigues,<br />

tendo ocorrido o evento quando o


416 R.T.J. — 109<br />

veículo que o transportava, dirigido<br />

pelo filho daquele proprietário, sofreu<br />

sério acidente de transito, o que<br />

lhe causou lesão física de natureza<br />

grave.<br />

A ação foi julgada procedente, entendendo<br />

o MM. Juiz que fazia jus ao<br />

pecúlio ou auxilio-acidente previsto<br />

na Lei n? 5.316, de 1967.<br />

Em grau de apelação, a sentença<br />

foi confirmada pelo Egrégio Tribunal<br />

de Alçada Civil de São Paulo.<br />

Inconformada, recorreu extraordinariamente<br />

a autarquia, com sucedâneo<br />

tão somente na letra a da permissão<br />

constitucional, argüindo, ainda,<br />

relevância da questão <strong>federal</strong>,<br />

afinal acolhida em sessão do Eg.<br />

Conselho (autos em apenso).<br />

Sustenta o INPS que o v. acórdão<br />

impugnado contrariou o principio da<br />

legalidade, insculpido no art. 153,<br />

2?, da Constituição Federal, ao caracterizar<br />

como acidente do trabalho<br />

o infortúnio sofrido pelo trabalhador<br />

rural, em 24-8-76, aplicando, supletivamente,<br />

a Lei n? 5.316/67, destinada<br />

a regular o acidente do trabalho urbano,<br />

quando o acidente do trabalho<br />

rural, tem regência especial, pela<br />

Lei n? 6.195/74. Observa que a conceituação<br />

de acidente do trabalho rural<br />

para a ocorrência de trajeto não<br />

está contemplada na Lei pertinente<br />

(Lei n? 6.195, de 19-12-74), tornandose<br />

inviável a aplicação supletiva de<br />

norma estranha ao sistema, pois que<br />

sequer há fonte de custeio para a<br />

aplicação que se fez, uma vez que<br />

cada diploma legal estabelece as<br />

fontes de recursos para a realizabilidade<br />

de suas promessas. Assim,<br />

verifica-se que, ao aplicar, para a<br />

conceituação de acidente do trabalho<br />

ao infortúnio de trajeto, para o trabalhador<br />

rural, lei não incidente ao<br />

caso concreto, o v. acórdão recorrido<br />

negou vigência à Lei n? 6.195/74.<br />

Foi o recurso inadmitido. Todavia<br />

subiram os autos a esta Corte, em<br />

razão do acolhimento da relevância<br />

da questão <strong>federal</strong>.<br />

E este o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />

(Relator): Subiu o extraordinário ao<br />

exame desta Corte, por ter sido acolhida<br />

argüição de relevância da<br />

questão <strong>federal</strong> suscitada pela autarquia.<br />

Alega o autor, na inicial, que, na<br />

qualidade de trabalhador rural,<br />

prestava serviços para a empresa de<br />

propriedade de José Brasil de<br />

Aguiar, vindo a ser vitima de acidente<br />

quando o veiculo em que viajava,<br />

dirigido pelo filho de seu empregador,<br />

ao voltar do trabalho, sofreu<br />

um desastre.<br />

Na hipótese — e diferentemente do<br />

que tem ocorrido em outras demandas<br />

referentes a acidente do trabalho<br />

— não está pleiteando o autor os<br />

benefícios da legislação acidentaria<br />

do trabalhador urbano, eis que pediu<br />

— e isso é o que lhe foi dado — o amparo<br />

específico da Lei n? 6.195/74,<br />

pleiteando aposentadoria, na proporção<br />

de 75%, e pagamento das pensóes<br />

a partir do acidente.<br />

O v. acórdão impugnado é do seguinte<br />

teor: ( fls. 91/92).<br />

«I — Acidentaria movida em julho<br />

de 1979 por ruricola à época<br />

com 60 anos de idade, queixando-se<br />

de lesões no braço como conseqüência<br />

de acidente in 'Onere de<br />

24-8-76 foi acolhida pela sentença<br />

(fl. 67) cujo relatório se adota, condenado<br />

o IAPAS ao pagamento<br />

conforme a Lei n? 6.195/74, de<br />

aposentadoria-acidentaria de 75%<br />

sobre o maior salário mínimo desde<br />

o acidente, atualização como<br />

usual, juros como de hábito e honorários<br />

de 15% sobre o atrasado,<br />

despesas e salários.


Além do recurso oficial, apelou o<br />

INPS (fl. 72) insistindo na improcedência<br />

devido à prova dos autos<br />

a falta de previsão legal além de<br />

reclamar da honorária.<br />

Contra-razões (fl. 77) e parecer<br />

da Procuradoria-Geral (fl. 85) pelo<br />

desprovimento.<br />

II — Preliminarmente, não se<br />

conhece do recurso oficial por incabivel<br />

na espécie conforme entendimento<br />

do <strong>STF</strong> e iterativas decisões<br />

desta Câmara.<br />

III — O acidente está comprovado,<br />

e também as lesões no braço<br />

direito do autor, que foi operado,<br />

imobilizado e tratado fisioterapicamente<br />

por mais de 18 meses.<br />

As lesões levaram a prejuízo<br />

enorme no braço e na mão, com<br />

prejuízo inclusive dos movimentos<br />

de aprensão; enfim, o braço ficou<br />

«bobo» (fl. 40) de forma irreversível<br />

(fl. 58).<br />

Além da depressão que a incapacidade<br />

provocou, ainda sofre o autor<br />

de hipertensão, e, estando incapacitado<br />

dessa forma, não há como<br />

imaginar uma mudança de função,<br />

permanecendo desempregado.<br />

Bem lastreada a sentença, deve<br />

ser integralmente mantida, inclusive<br />

quanto à honorária que não desborda<br />

dos parâmetros usuais.<br />

Nega-se, pois, provimento ao recurso».<br />

No recurso extraordinário, diz o<br />

Instituto recorrente, como se viu no<br />

relatório, que o v. acórdão estendeu<br />

à hipótese aos autos a Lel Acidentaria<br />

do Trabalhador Urbano, ou seja,<br />

a de n? 5.316/67, pois não se encontrava<br />

na Lei 6.195/74 contemplada<br />

nesta o benefício por acidente ocorrido<br />

durante o transporte, o que era<br />

incabível, pois sequer havia fonte de<br />

custeio para atender a essa ampliação<br />

de beneficio.<br />

R.T.J. — 109 417<br />

Ocorre, porém, que a apelação interposta<br />

pela autarquia não feriu esse<br />

ponto, isto é, que a Lei 6.195/74<br />

não abrangia o acidente sofrido em<br />

viagem de ida ou volta para o serviço,<br />

posto que se limitou a discutir sobre<br />

a incapacidade do autor não ser<br />

total e só sendo ela total é que a Lei<br />

n? 6.195/74 o beneficiaria. Sendo parcial<br />

— como sustenta ter sido — não<br />

cabia ser concedida aposentadoria<br />

por esta última lei e, portanto, para<br />

concedê-la teria havido aplicação de<br />

outra lei.<br />

Ora, não tendo sido objeto da apelação<br />

o item referente a ter o acidente<br />

ocorrido quando do'retorno do autor<br />

do seu serviço, não o examinou o<br />

v. acórdão, cingindo-se, como lhe cabia,<br />

sobre as conseqüências do acidente,<br />

tendo entendido que a sua incapacidade<br />

devia considerar-se como<br />

sendo total. E, quanto a esse<br />

ponto, a matéria se situa no campo<br />

das provas, o que a torna insuscetível<br />

de reexame na via do extraordinário.<br />

O acolhimento da argüição da relevância<br />

— com o que foi ultrapassado<br />

o óbice regimental ao conhecimento<br />

do extraordinário, previsto no Inc.<br />

IV, do art. 325 do RI/<strong>STF</strong> — naturalmente<br />

se deu pela asseveração contida<br />

na petição da irresignação excepcional<br />

de que a Lei n? 5.316/67 fora<br />

aplicada supletivamente.<br />

Pelo exposto, não conheço do recurso.<br />

E o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 100.529-SP — Rel.: Min. Aldir<br />

Passarinho. Recte.: Instituto Nacional<br />

de Previdência Social — INPS<br />

(Adv.: Terezinha Bergo Pinheiro Milori).<br />

Recdo.: Josino Henrique Ferreira<br />

(Adv.: Luis Flontino da Silveira).


918 R.T.J. — 109<br />

Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Dedo Miranda. Presentes á Sessão<br />

os Senhores Ministros Aldir Passarinho<br />

e Francisco Rezek. Ausentes,<br />

justificadamente, os Senhores Minis-<br />

tros Djaci Falcão e Moreira Alves.<br />

Subprocurador-Geral da República,<br />

Dr. Mauro Leite Soares.<br />

Brasília, 14 de outubro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 100.531 — SP<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Soares Mufioz.<br />

Recorrente: Cia. de Seguros Cruzeiro do Sul — Recorrido: Octavio Cap-<br />

Pellano.<br />

Sociedade Anônima. Diretor.<br />

— Empregado de Sociedade Anónima eleito Diretor-Presidente e<br />

a quem a empresa assegurou todos os direitos trabalhistas decorrentes<br />

do vinculo empregaticio. Competência da Justiça do Trabalho para<br />

Julgar a ação de cobrança movida pela sociedade contra o seu ex-<br />

Diretor, exigindo-lhe o numerário recebido como adiantamento anteriormente<br />

á renúncia do cargo. Recurso extraordinário de que se não<br />

conhece.<br />

ACORDA°<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em Primeira<br />

Turma, na conformidade da ata<br />

do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, não<br />

conhecer do recurso.<br />

Brasília, 9 de setembro de 1983 —<br />

Soares Muiloz, Presidente e Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Soares Mulioz: O<br />

despacho do ilustre Juiz Dr. Carlos<br />

Alberto Oetterer Guedes, Presidente<br />

do Primeiro Tribunal de Alçada Civil<br />

do Estado de São Paulo, que admitiu<br />

o recurso extraordinário, bem<br />

expôs e resumiu a espécie, verbis:<br />

«Cuida-se de ação sumarissima<br />

de cobrança, posteriormente adaptada<br />

ao rito ordinário, promovida<br />

por seguradora a seu ex-diretor superintendente,<br />

objetivando o rece-<br />

bimento de quantia recebida como<br />

adiantamento, anteriormente à renúncia<br />

do cargo.<br />

A r. sentença de fls. 135/138 conheceu<br />

diretamente do pedido, repelindo<br />

a exceção de incompetência<br />

absoluta formulada pelo réu e<br />

não admitindo a continência com<br />

ação trabalhista movida pelo réu à<br />

autora. No mérito, a ação foi julgada<br />

procedente, condenado o réu ao<br />

pagamento do principal, mais juros<br />

de mora, desde a citação, custas<br />

processuais e verba advocaticia fixada<br />

em 10% do montante apurado,<br />

tudo acrescido de correção monetária,<br />

a contar da vigência da<br />

Lei n? 6.899/81.<br />

Apelaram ambas as partes: o<br />

réu, pugnando pela nulidade da r.<br />

sentença e do acórdão proferido no<br />

agravo de instrumento, determinador<br />

do processamento da ação sob<br />

o rito ordinário, incompetência da<br />

Justiça Comum, falta de interesse<br />

de agir da autora e improcedência


da ação; a autora, adesivamente,<br />

pleiteando a elevação da honorária<br />

da sucumbência.<br />

A Egrégia Segunda Câmara, à<br />

unanimidade de votos, deu provimento<br />

à apelação do réu, anulando<br />

a sentença por reconhecida a incompetência<br />

da Justiça Comum, e<br />

determinando seu encaminhamento<br />

à Egrégia Justiça do Trabalho<br />

de Primeira Instância. Com o acolhimento<br />

da preliminar de exceção,<br />

restaram prejudicadas as demais<br />

preliminares, bem como o recurso<br />

adesivo (fls. 189/193).<br />

Alicerçada no artigo 119, inciso<br />

III, alíneas a e d, do Estatuto Supremo,<br />

recorre extraordinariamente<br />

a autora. Alega violação ao artigo<br />

142 da Constituição Federal<br />

sustentando não ser o réu empregado,<br />

e sim empregador, pois que<br />

não recebia salários ou vencimentos,<br />

mas sim, honorários fixados<br />

pela Assembléia Geral, de acordo<br />

com as normas que regem as sociedades<br />

anônimas. Aponta, ainda,<br />

violação ao artigo 153, § 3?, da Lei<br />

Maior, entendendo ter o acórdão<br />

recorrido desrespeitado a coisa julgada,<br />

eis que o acórdão proferido<br />

no agravo de instrumento, já com<br />

trânsito em julgado, tinha reconhecido<br />

a competência da Justiça Comum<br />

para dirimir o caso em tela.<br />

Para o confronto do dissídio, cita<br />

os julgados insertos In DJU de 23-4-<br />

82, pág. 3.704 (RR n? 1.583/81 —<br />

TRT): Monitor trabalhista —<br />

maio/1959, pág. 23 (Ac. n? 607/59):<br />

Ementário Trabalhista (TST —<br />

Pleno — Processo rt? 2.012/72); Incola<br />

F-6-182/80-25 (Ac. n? 7.270 —<br />

1' Turma — TRT); DJU de 21-12-<br />

79, pág. 9.704 (Ac. 2.187 — 1? Turma<br />

— TST); DJU de 23-3-79, pág. 2.128<br />

(Ac. n? 3.146 — Pleno — TST);<br />

DOU de 25-6-74 (RR n? 3.607/73 —<br />

TRT) e RR n? 1.573/81 — TRT (fl.<br />

205).<br />

R.T.J. — 109 419<br />

Houve impugnação ás fls.<br />

211/218.<br />

O presente reclamo excepcional<br />

apresenta-se sem condições de admissibilidade<br />

com amparo na letra<br />

a do permissivo constitucional.<br />

De fato, a pretensão estanca<br />

diante da improcedência das propaladas<br />

violações constitucionais<br />

apontadas pela ora recorrente.<br />

No tangente à argüição de não<br />

ser o réu empregado da autora, a<br />

douta Turma Julgadora, à luz dos<br />

elementos probatórios, com acerto<br />

deixou assentado:<br />

«Conforme sobejamente comprovado<br />

nos autos o réu era empregado<br />

da autora, havendo, portanto,<br />

relação trabalhista.<br />

A Doutrina e a Jurisprudência<br />

trabalhista firmaram que o empregado<br />

que vem a assumir cargo<br />

efetivo na empresa passava a<br />

ter seu contrato de trabalho suspenso,<br />

como se vê dos inúmeros<br />

acórdãos trazidos pela própria<br />

apelada.<br />

E verdade que a mesma traz á<br />

apelação um acórdão, tendo por<br />

relator o eminente Russomano,<br />

em que se decidiu no pleno do<br />

TST, que tendo ocorrido rescisão<br />

do contrato de trabalho a posterior<br />

eleição não há que se falar<br />

em empregado.<br />

Porém, a apelada não fez prova<br />

qualquer da rescisão do contrato<br />

de trabalho, bem como as<br />

cópias da Carteira de Trabalho<br />

do autor provam em contrário,<br />

tanto quanto a carta da própria<br />

apelada, cuja cópia o apelante<br />

juntou a fl. 71.<br />

Não bastassem esses fatos<br />

tem-se que:<br />

«... Hoje parece haver tendência<br />

vitoriosa no sentido de considerar<br />

que o que há não é suspensão<br />

nem interrupção, mas conti-


420 R.T.J. — 109<br />

nuação do contrato de trabalho, o<br />

empregado passa a diretor, o<br />

contrato de trabalho continua,<br />

pois, do contrário, não se explicaria<br />

como um contrato de trabalho<br />

paralisado pode produzir efeitos<br />

em relação a uma situação<br />

jurídica proveniente de outro<br />

contrato. Tal anomalia só se explica<br />

se o contrato de trabalho<br />

continuar vigente, como se está<br />

propugnando modernamente...»<br />

Orlando Gomes, Escritos Menores,<br />

Ed. Saraiva, SP, 1981, pág.<br />

141 (fls. 191/192).<br />

Improcede também a alegação<br />

do desrepeito ã coisa julgada.<br />

Acerca da questão consignou o<br />

acórdão recorrido:<br />

«Reconhecida a relação empregaticia<br />

tem-se que competente é a<br />

Justiça do Trabalho, não a Justiça<br />

Comum.<br />

A isto se chega, também, pelo fato<br />

de que se a relação foi decorrente<br />

de «Negócio Consigo Mesmo»,<br />

com o apelante agindo como órgão<br />

da apelada e como beneficiários,<br />

não desnatura a relação em si,<br />

nem, também, altera a conclusão<br />

do acórdão no Agravo.<br />

Assim, improcedem as criticas à<br />

qualificação dada por aquele aresta<br />

pelo apelante, pois desconhecida<br />

a qualificação do mesmo, a implicar<br />

em relação trabalhista, e a ensejar<br />

apreciação por Justiça especializada,<br />

o substrato é o mesmo.<br />

Pois o vale, ou o adiantamento é,<br />

sem dúvida, um empréstimo com<br />

sujeitos qualificados e o vencimento<br />

certo: pagamento dos salários.<br />

Basta se atentar para os conceitos:<br />

«Relativamente aos adiantamentos<br />

revela porém assinalar que a<br />

lei se refere àqueles que por conta<br />

do salário são pagos ao empregado<br />

mediante vales ou recibos especiais<br />

durante o interregno de dois<br />

pagamentos normais...» Arnaldo<br />

Susserino, Instituições de Direito<br />

do Trabalho, 4? ed., vol. I, pág. 524.<br />

Logo o adiantamento é espécie<br />

do gênero empréstimo, mútuo, que<br />

requer sujeitos previamente qualificados<br />

em relação jurídica trabalhista»<br />

( fls. 192/193).<br />

Aflora, por conseguinte, a razoabilidade<br />

do entendimento firmado<br />

em torno das questões suscitadas,<br />

o suficiente para desautorizar o extraordinário.<br />

Invocáveis, as Súmulas<br />

n?s 279 e 400 do Pretório Excelso.<br />

No tocante ao dissenso interpretativo,<br />

de inicio, é de se ressaltar<br />

ter o peticionário desatendido os<br />

requisitos constantes nos artigos 99<br />

e 322 do Regimento Interno do Supremo<br />

Tribunal Federal, quando<br />

trouxe à colação arestos publicados<br />

em coletânea, embora respeitáveis,<br />

não inseridos dentre as autoridades<br />

pela Suprema Corte.<br />

Quanto aos julgados grafados in<br />

DJU de 21-12-79, pág. 9.704 e de 23-<br />

3-79, pág. 2.128, destoam da presente<br />

hipótese eis que as provas aqui<br />

coligidas, como bem ressaltado pela<br />

douta Turma Julgadora, demonstraram<br />

a não rescisão do contrato<br />

de trabalho ( fl. 191).<br />

Ainda, também os arestos proferidos<br />

nos RRRR n?s 3.607/73 e<br />

1.573/81, não se prestam ao fim almejado.<br />

O primeiro, por ausência<br />

da indicação da página do DOU; o<br />

segundo, por falta da indicação do<br />

repositório em que publicado.<br />

Entretanto, o julgado publicado<br />

in DJU de 23-4-82, pág. 3.704 (RR<br />

n? 1.573/81), demonstra entendimento<br />

diverso do adotado pelo<br />

acórdão recorrido. Portanto, é de<br />

todo conveniente sua apreciação<br />

pela Suprema Corte.<br />

Pelo expendido, defiro o recurso<br />

extraordinário pela letra d do permissivo<br />

constitucional, sem perder


de vista o enunciado na Súmula n?<br />

528 do Pretório Excelso » (fls.<br />

220/224).<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Soares Mutioz (Relator):<br />

Tanto o acórdão recorrido<br />

quanto o despacho afastaram, com<br />

correção, a alegada ofensa ao art.<br />

142 da Constituição Federal. Realmente,<br />

o recorrido, quando foi designado<br />

Presidente da recorrente, era<br />

seu empregado e conservou a relação<br />

empregaticia, de conformidade<br />

com o que lhe foi assegurado pela<br />

empregadora em documento inequívoco<br />

( fl. 71). Aliás, essa providência<br />

consoa com a «tendência vitoriosa»,<br />

salientada por Orlando Gomes,<br />

em passagem reproduzida no acórdão,<br />

«no sentido de considerar que o<br />

que há não é suspensão nem interrupção,<br />

mas continuação do contrato<br />

de trabalho; o empregado passa a diretor;<br />

o contrato de trabalho continua,<br />

pois, do contrário, não se explicaria<br />

como um «contrato de trabalho<br />

paralisado pode produzir efeitos em<br />

relação a uma situação jurídica proveniente<br />

de outro contrato. Tal anomalia<br />

só se explica se o contrato de<br />

trabalho continuar vigente, como se<br />

está propugnando modernamente...»<br />

Orlando Gomes, Escritos Menores,<br />

Ed. Saraiva, SP., 1981, pág. 141.» (fl.<br />

192).<br />

Não menos improcedente é a alegada<br />

ofensa à coisa julgada. No<br />

agravo de instrumento apenso nada<br />

se decidiu a respeito da competência<br />

da Justiça Comum para apreciar a<br />

causa; nele apenas foi resolvida a<br />

questão concernente ao rito que devia<br />

ser imprimido á demanda e<br />

decidiu-se em prol do procedimento<br />

ordinário.<br />

R.T.J. — 109 421<br />

Relativamente à alegada divergência<br />

jurisprudencial, o ilustre Presidente<br />

do Tribunal local demonstrou<br />

a inviabilidade do recurso extraordinário<br />

por esse permissivo, por não<br />

configurado o pretendido dissídio.<br />

Nesse particular, nada há que acrescentar<br />

ao despacho, de sorte que aos<br />

seus fundamentos me reporto,<br />

adotando-os.<br />

Quanto á ressalva feita no mesmo<br />

despacho, no que respeita ao paradigma<br />

publicado no DJU de 23-4-82,<br />

pág. 3.704 (RR n? 1.573/81), a petição<br />

recursal transcreve-lhe apenas a<br />

ementa e, por ela, não se deduz que<br />

haja Identidade ou semelhança entre<br />

os casos em cotejo, porquanto no<br />

precedente não há nenhuma menção<br />

a que o Diretor fosse empregado da<br />

sociedade.<br />

Ante o exposto, não conheço do recurso<br />

extraordinário.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 100.531-SP — Rel.: Min. Soares<br />

Mufioz. Recte.: Cia. de Seguros Cruzeiro<br />

do Sul. (Adv.: Benedito Guimarães<br />

da Silva). Recto.: Octavio Cappellano.<br />

(Advs.: Arnaldo José Pacifico<br />

e outros).<br />

Decisão: Não se conheceu do recurso<br />

extraordinário. Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufioz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 9 de setembro de 1983 —<br />

Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.


R.T.J. — 109<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.547 — RJ<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.<br />

Recorrente: Estado do Rio de Janeiro — Recorrido: Anália da Costa<br />

Campos (Espólio de).<br />

Inventário. Avaliação dos bens de raiz. Omissão da Fazenda Pú-<br />

Mica quanto ã informação a que alude o artigo 1.002 do CPC.<br />

— O artigo 1.007 do CPC disciplina negócio jurídico processual,<br />

que só se aperfeiçoa com a concordância expressa da Fazenda Pública.<br />

Ademais, não é preclusivo o prazo a que se refere o artigo 1.002 do<br />

mesmo Código, uma vez que Fazenda não é parte, mas apenas interessada<br />

na correta arrecadação dos tributos que lhe são devidos. Portanto,<br />

ainda que a Fazenda Pública se tenha omitido de informar<br />

quanto aos valores dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações,<br />

pode ela discordar dos ali atribuídos, e requerer a avaliação judicial<br />

desses bens.<br />

Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />

ACORDA()<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata do<br />

julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade, conhecer e<br />

dar provimento ao recurso.<br />

Brasília, 20 de setembro de 1983 —<br />

Djaci Falcão, Presidente — Moreira<br />

Alves, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves: É<br />

este o teor do acórdão recorrido ( fls.<br />

22/23):<br />

«Acordam, a unanimidade, os<br />

Juizes que integraram a 7! Câmara<br />

Civel do Egrégio Tribunal de Justiça<br />

do Estado do Rio de Janeiro,<br />

negar provimento ao agravo.<br />

O Estado do Rio de Janeiro, irresignado<br />

com o despacho do dr. Juiz<br />

da 1? Vara Cível da Comarca de<br />

Nova Friburgo, que nos autos do<br />

inventário de Anália da Costa<br />

Campos, indeferiu o seu requeri-<br />

mento para avaliação dos bens declarados,<br />

agravou para este Egrégio<br />

Tribunal.<br />

Formado o instrumento, o agravo<br />

deixou fluir in albis o prazo para<br />

oferecimento de contra-minuta.<br />

O Dr. Juiz manteve a decisão<br />

agravada.<br />

É o relatório.<br />

Não tem razão o agravante.<br />

Não concordando ele com o valor<br />

atribuído aos bens, cabia-lhe estimar<br />

os quantitativos que considerava<br />

corretos, para que sobre eles<br />

se manifestassem os herdeiros.<br />

O dr. Juiz agiu com absoluto<br />

acerto, motivo por que negam provimento<br />

ao agravo pelos fundamentos<br />

do jurídico e erudito despacho<br />

de fls. 15 e v?, que passam a<br />

ser suporte deste julgado, na forma<br />

regimental.<br />

O despacho mantido por este acórdão,<br />

e cujos fundamentos jurídicos<br />

foram adotados pelo aresto em causa,<br />

é o seguinte (fls. 15/15-verso):<br />

«Incivile est, Mai tota lege perspecta,<br />

una aliqua particula ejus


proposita, judicare, vel respondem,<br />

(Celso, «Digesto», Liv. I, TIL 3,<br />

pág. 24).<br />

A lição é antiga e talvez por isso<br />

deslembrada. Não há em qualquer<br />

ramo do conhecimento humano<br />

princípio Isolado e o direito não escapa<br />

à regra, sob pena de<br />

transformar-se no conglomerado<br />

caótico de preceitos de que falou<br />

Carlos Maximiliano (Hermenêutica<br />

e Aplicação do Direito, pág.<br />

165).<br />

Isolar o artigo 1.003 do CPC do<br />

conjunto em que ele se encontra<br />

não é fazer obra de intérprete.<br />

Se dispõe essa norma de caráter<br />

geral que, superadas as dúvidas<br />

sobre as declarações iniciais, o juiz<br />

mandará avaliar o patrimônio do<br />

de cajus, logo depois (art. 1.007),<br />

já então cuidando da hipótese específica<br />

em que todas as partes<br />

são capazes, determina a lei que<br />

não se procederá à avaliação, se a<br />

Fazenda Pública concordar expressamente<br />

com o valor atribuído,<br />

nas primeiras declarações,<br />

aos bens do espólio.<br />

O artigo 1.008, por seu turno, estabelece<br />

que não se fará a avaliação<br />

dos bens quando o valor declarado<br />

pela Fazenda Pública for<br />

aceito pelos herdeiros.<br />

Evidentemente, não há como negar<br />

que, assim dispondo, o legislador<br />

criou para o Estado o dever<br />

de, discordando dos valores atribuídos<br />

na declaração, declinar os<br />

quantitativos que considerar corretos,<br />

para que sobre os mesmos se<br />

manifestem os interessados.<br />

Procurando simplificar o inventário,<br />

o novo CPC ensej ou aos herdeiros<br />

e à Fazenda oportunidade<br />

para realização do que Hamilton<br />

Moraes e Barros chamou de negócio<br />

jurídico processual (Comentários<br />

ao CPC, IX, 216/ 217). Sua efe-<br />

R.T.J. — 109 423<br />

tivação, entretanto, como a de todo<br />

negócio, depende de que ambas as<br />

partes digam o que pretendem,<br />

coisa que o Estado até agora parece<br />

não haver compreendido.<br />

Os ilustres e doutos representantes<br />

da Fazenda Estadual têm argumentado<br />

com a inexistência de cadastro<br />

imobiliário, deduzindo desse<br />

fato a impossibilidade de atender<br />

ao disposto na lei.<br />

E induvidoso que a observância<br />

da norma jurídica não está subordinada<br />

á existência de um registro<br />

que a administração , mesma deve<br />

organizar, e que esta não pode<br />

prevalecer-se da própria omissão<br />

para descumprir o mandamento legal.<br />

Mas, ainda que assim não seja, o<br />

exame atento do CPC revela que o<br />

valor de cadastro não é obrigatoriamente<br />

o que deve prevalecer e<br />

que seu caráter é simplesmente informativo<br />

e subsidiário.<br />

O artigo 1.002 do código de ritos<br />

não está situado na seção que cuida<br />

da avaliação dos bens e sim na<br />

parte em que são dirimidas as dúvidas<br />

e impugnações sobre as declarações<br />

iniciais, isto é, na fase<br />

em que são fixados com certeza<br />

quem são os interessados na sucessão<br />

e qual o patrimônio do espólio.<br />

Nessa ocasião, quando vêm aos autos<br />

todas as provas destinadas á<br />

elucidação do feito, é que se vai<br />

buscar, na repartição fiscal, um<br />

elemento destinado a simplesmente<br />

aferir o valor dos bens. Poderá<br />

a informação não prevalecer, até<br />

mesmo porque será freqüente a desatualização<br />

do cadastro, e por isso<br />

ela não é elemento indispensável<br />

à fixação posterior do valor<br />

(sobre o assunto, veja-se Hamilton<br />

Moraes e Barros, obr. e vol. cits.,<br />

pág. 210).


424 R.T.J. — 109<br />

De outro lado, é sabido que a<br />

ilustrada e operosa Procuradoria<br />

dispõe de serviços de apoio e que o<br />

Estado conta com eficiente quadro<br />

de funcionários especializados na<br />

pesquisa de valores de bens (basta<br />

lembrar a fiscalização exercida sobre<br />

o imposto de transmissão inter<br />

vivos), não sendo, portanto, a inexistência<br />

do cadastro elemento inteiramente<br />

impeditivo da observância<br />

da lei.<br />

Intolerável é onerar as partes<br />

com despesas evitáveis. Inadmissível<br />

é frustrar os propósitos<br />

simplificadores e, para usar uma<br />

palavra em voga, desburocratizantes<br />

do atual CPC.<br />

Mantenho, pois, o despacho agravado.<br />

Intimadas as partes, subam os<br />

autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.<br />

Interposto recurso extraordinário,<br />

foi ele admitido por este despacho<br />

(fls. 33/34):<br />

«No inventário de Anália da Costa<br />

Campos, na Comarca de Nova<br />

Friburgo, após a declaração dos<br />

bens com os respectivos valores,<br />

manifestou-se a Fazenda pedindo a<br />

avaliação. O Juiz indeferiu (ris.<br />

10/15) a pretensão porque lhe incumbia<br />

dizer qual o valor que aceitaria,<br />

evitando-se a avaliação, na<br />

forma do artigo 1007 do Código de<br />

Processo Civil.<br />

A Egrégia Sétima Câmara Cível,<br />

em agravo, manteve a decisão,<br />

sintetizando assim o seu entendimento:<br />

«Ementa: Pedido de avaliação<br />

de bens em inventário, por parte<br />

da Fazenda do Estado. Seu indeferimento.<br />

Desprovimento do<br />

agravo.))<br />

Manifesta o Estado do Rio de Janeiro<br />

recurso extraordinário fundado<br />

nas letras a e d do permissivo<br />

constitucional, alegando negativa<br />

de vigência do artigo 1.007 do Código<br />

de Processo Civil e dissídio pretoriano.<br />

Pela fundamentação contida na<br />

decisão agravada e no venerando<br />

acórdão, que a incorporou, recebeu<br />

o aludido dispositivo razoável interpretação,<br />

não merecendo, por<br />

este aspecto, seguimento o recurso<br />

(Súmula, n? 400).<br />

Todavia, o dissídio pretoriano está<br />

justificado com o aresto do Colendo<br />

Supremo Tribunal Federal<br />

trazido à colação (fls. 27/8).<br />

Admito o recurso pela letra d.<br />

Prossiga-se.»<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator):<br />

1. Conheço do recurso extraordinário,<br />

por ser manifesto o<br />

conflito com o que foi decidido pela<br />

1! Turma desta Corte, ao julgar o<br />

RE n? 84.723 (RTJ 94/648 e segs.),<br />

como se vê dos termos da própria<br />

ementa deste:<br />

«Avaliação. Inventário.<br />

A dispensa da avaliação exige<br />

expressa concordância da Fazenda<br />

Pública. Não basta a concordância<br />

das partes, se capazes. O entendimento<br />

que condiciona o direito de<br />

a Fazenda Pública discordar das<br />

declarações do inventariante,<br />

quanto ao valor dos bens, à apresentação,<br />

por ela, de informações<br />

cadastrais sobre os bens de raiz,<br />

importa em negativa de vigência<br />

do art. 1.007 do Código de Processo<br />

Civil, na parte em que exige, para


que não se proceda à avaliação, a<br />

concordância expressa do Fisco<br />

com o valor atribuído, nas primeiras<br />

declarações, aos bens do espólio».<br />

2. E, julgando a causa, dou provimento<br />

ao presente recurso<br />

Com efeito, bem demonstra<br />

Hamilton de Moraes e Barros<br />

(Comentários ao Código de Processo<br />

Civil, vol. IX, 2? ed., n? 141, págs.<br />

263/264) ao comentar o artigo 1.002<br />

do CPC, que a orientação seguida no<br />

precedente citado é a melhor:<br />

«Se, ante a citação, omitir-se a<br />

Fazenda, é ainda de ser provocada<br />

por oficio, já que sua palavra importa<br />

à boa e regular marcha do<br />

inventário. E certo que existe julgado,<br />

dispensando a avaliação tributária,<br />

porque todos os herdeiros,<br />

maiores e capazes, concordaram<br />

com o valor atribuído pelo inventariante<br />

e a Fazenda não se manifestou<br />

no prazo que lhe foi aberto.<br />

Não nos parece boa essa orientação.<br />

Não nos parece haver aqui<br />

uma preclusão, porque preclusão é<br />

perda, pela parte, de oportunidade<br />

processual de prática de ato e a<br />

Fazenda não é parte. E interessada,<br />

mas só na arrecadação correta<br />

de tributos. Fiscal, sua palavra é<br />

sempre imperiosa e é sempre de<br />

ser provocada, ainda que importe<br />

em responsabilidade para os omissos<br />

Além disso, a ausência de informação<br />

não equivale à concordância<br />

tácita, nem é de aceitar-se concordância<br />

tácita nesse tema. A mora<br />

da Fazenda no informar não pode<br />

levar ao desprezo da sua informação.<br />

Ela poderá discordar, pois<br />

que, pelo art. 1.007, somente não se<br />

procederá à avaliação, judicial, se<br />

todas as partes forem capazes e a<br />

Fazenda Pública concordar<br />

R.T.J. — 109 425<br />

expressamente com o valor atribuído<br />

(pelo inventariante). Ato inequívoco<br />

de vontade, pois, essa concordância.<br />

Negócio jurídico processual,<br />

a dispensa da avaliação judicial,<br />

exige certa manifestação de<br />

vontade dos interessados no ato».<br />

O prazo do artigo 1.002 do CPC<br />

não é preclusivo, de forma que, se a<br />

Fazenda se omitiu em fornecer o valor<br />

dos bens de raiz, não está impedida<br />

de discordar do valor atribuído,<br />

nas primeiras declarações, aos bens<br />

do espólio, sendo capazes todas as<br />

partes, pois o artigo 1.007 diz respeito<br />

a negócio jurídico processual, que<br />

só se realiza com a concordância<br />

expressa da Fazenda Pública, ao<br />

contrário do que ocorre com o negócio<br />

jurídico processual a que alude o<br />

artigo 1.008, em que a concordância<br />

será dos herdeiros com relação ao<br />

valor declarado pela Fazenda Pública.<br />

Como se vê, não admite o CPC que<br />

a omissão da Fazenda implique concordância<br />

tácita.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 100.547-RJ — Rel.: Min. Moreira<br />

Alves. Recte.: Estado do Rio de<br />

Janeiro (Adv.: Gil Costa Alvarenga).<br />

Recdo.: Análla da Costa Campos<br />

(Espólio de) (Adv.: Krikor Kirazian).<br />

Decisão: Conhecido e provido nos<br />

termos do voto do Ministro-Relator.<br />

Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes á Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Brasília, 20 de setembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.


926 R.T.J. — 109<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.568 — MG<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer.<br />

Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT —<br />

Recorridos: Transporte Urbano São Miguel Ltda. e outros.<br />

Serviço Postal. Passe livre dos distribuidores de correspondência.<br />

Decretos-leis n?s. 3.326/41 e 5.405/43. Lei n? 6.538/78.<br />

As disposições especificas do Decreto-lei ri? 3.326/41 e Decretolel<br />

n? 5.405/43, que criam às empresas de transporte coletivo urbano a<br />

obrigação de conceder passe livre aos distribuidores de correspondência<br />

postal, continuam em vigor, não revogadas pela Lel nt 6.358/78.<br />

Recurso Extraordinário conhecido e provido.<br />

ACORDA0<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, em conformidade com a<br />

ata de julgamentos e notas taquigráficas,<br />

à unanimidade, em conhecer<br />

do recurso e dar-lhe provimento.<br />

Brasília, 21 de fevereiro de 1984 —<br />

Soares Muitos, Presidente — Rafael<br />

Mayer, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Rafael Mayer: Sentença<br />

de primeiro grau, da Justiça<br />

Estadual, concedeu segurança à<br />

Empresa Brasileira de Correios e<br />

Telégrafos (ECT) contra as empresas<br />

de transporte coletivo urbano de<br />

Juiz de Fora para que os distribuidores<br />

de correspondência postal e telegráfica,<br />

prepostos da impetrante, sejam<br />

gratuitamente transportados<br />

nos veículos das ditas concessionárias,<br />

nos termos do Decreto-lei n?<br />

3.326/41, regulamentado pelo Decreto-lei<br />

n? 5.405/43.<br />

Por maioria de votos, a Terceira<br />

Câmara Civil do Tribunal de Justiça<br />

reformou a sentença concessiva, pelos<br />

fundamentos do voto do Relator<br />

para o acórdão, Desembargador Hélio<br />

Costa, in verbis:<br />

«Dou provimento.<br />

O fulcro da questão está em se<br />

saber se a revogação do Decreto n?<br />

29.151, de 1951, pelo Decreto n?<br />

53.558, de 1979 e se a edição da Lei<br />

n? 6.538, de 1978, importavam em<br />

revogação do artigo 9? e seu parágrafo<br />

único, do Decreto-lei n? 3.326,<br />

de 1941, normas pelas quais se estabeleceu,<br />

em favor do serviço de<br />

utilidade pública de transporte de<br />

correspondência postal e telegráfica,<br />

a obrigação dos concessionários<br />

de transporte urbano em<br />

ferro-carris e em ônibus de concederem<br />

passe-livre aos distribuidores<br />

daquelas correspondências.<br />

A concessão de passe-livre aos<br />

distribuidores de correspondência<br />

postal e telegráfica, pelos concessionários<br />

de transporte urbano em<br />

ónibus foi estabelecida no parágrafo<br />

único, do artigo 9?, do Decretolei<br />

n? 3.326, de 1941. Assim, não podia<br />

ser revogado pelo Decreto n?<br />

83.858, de 1979, sabido que a lei só<br />

se revoga por outra lei. O que o<br />

Decreto n? 83.858 referido revogou<br />

foi o Regulamento dos Serviços<br />

Postais e de Telecomunicações,<br />

baixado com o Decreto n? 59.151 e,<br />

claro, outras disposições regulamentares.<br />

Nem resultou do<br />

Decreto-lei n? 509, de 1969, a revogação<br />

do aludido Decreto-lei n?


3.326, de 1941, pois que naquele diploma,<br />

que efetivou a transformação<br />

do Departamento dos Correios<br />

Telégrafos em empresa pública,<br />

não se contém a declaração expressa<br />

de revogação, nem dele se<br />

pode reconhecer a revogação tácita,<br />

seja porque não regulou a matéria<br />

tratada no Decreto-lei n?<br />

3.326, seja porque nenhuma incompatibilidade<br />

existe entre este<br />

Decreto-lei e o de n? 509.<br />

Entretanto, irrejeitável é a revogação<br />

tácita do Decreto-i n? 3.326,<br />

pela Lei n? 6.538, de 1978, seja porque<br />

nesta lei está contida a inteira<br />

regulamentação da matéria relativa<br />

ao serviço de utilidade pública<br />

postal e telegráfico, seja porque incompatível<br />

a lei nova com a lei anterior.<br />

Induvidoso é que na Lei n? 6.538<br />

se contém a inteira regulamentação<br />

do serviço de utilidade pública<br />

postal e telegráfico, executado pela<br />

administração indireta, pois que isso<br />

está expressamente declarado<br />

em seu artigo 1?, quando dispõe<br />

que<br />

«Esta lei regula os direitos e<br />

obrigações concernentes ao serviço<br />

postal e ao serviço telegráfico<br />

em todo o território do Pais<br />

(...)»<br />

tanto é assim que o regulamento<br />

desse serviço, aprovado pelo Decreto<br />

n? 83.858 e que não podia extrapolar<br />

da lei regulamentada, repete<br />

aquele dispositivo legal (art.<br />

1?) e estabeleceu, como está estabelecido<br />

na lei, com minudência,<br />

normas regulamentadoras da execução<br />

do serviço que tratam desde<br />

matérias como inviolabilidade do<br />

sigilo de correspondência e da<br />

obrigação da empresa de adotar<br />

providências indispensáveis a sua<br />

manutenção (arts. 9?/14), monopólio<br />

postal (arts. 16/22) e telegráfico<br />

(arts. 142/146), até a matéria referente<br />

a crimes e contravenções<br />

R.T.J. — 109 427<br />

praticados contra a administração<br />

na execução do serviço (arts. 225 a<br />

236). E a preocupação de minudencãr<br />

regras relativas à execução<br />

dos serviços é de tal ordem que no<br />

regulamento há normas definidoras<br />

do que compreende o serviço<br />

postal (art. 15) e o telegráfico<br />

(arts. 140 e 141); classificadoras,<br />

definidoras e denominadoras do<br />

objeto postal (arts. 35/50) e do telegráfico<br />

(arts. 153 a 157); fixadoras<br />

de condições de postagem (arts. 51<br />

a 62) e da apresentação de telegramas<br />

(arts. 158 a 181), bem como da<br />

entrega postal (arts. 77 a 100) e de<br />

telegramas (arts. 186 a 198).<br />

Logo, é forçoso concluir que<br />

Lei n? 6.538 e o Decreto n? 83.858,<br />

que aprovou o seu Regulamento,<br />

fazem a inteira regulamentação<br />

dos serviços postais e telegráficos<br />

explorados pela União através da<br />

Empresa Brasileira de Correios e<br />

Telégrafos, pelo que a lei e regulamento<br />

revogam tacitamente, nos<br />

termos do disposto no artigo 2?, §<br />

1?, parte final da Lei de Introdução<br />

ao Código Civil, as leis e regulamentos<br />

anteriores editados sobre<br />

a mesma matéria.<br />

Mas a revogação tácita, pela Lei<br />

n? 6.538 e pelo Regulamento baixado<br />

com o Decreto n? 83.858, das leis<br />

regulamentos anteriores dos serviços<br />

postais e telegráficos explorados<br />

pela União, resulta também<br />

inequivocamente, no que se refere<br />

à remuneração dos serviços<br />

(Lei n? 6.538, arts. 32 a 35 e Regulamento,<br />

arts. 120 e 216) e encargos<br />

impostos a empresas de transporte<br />

(Lei n? 6.538, art. 18; Regulamento<br />

arts. 107/111) da incompatibilidade<br />

entre as regras da Lei n?<br />

6.583 e de sua regulamentação e as<br />

normas legais e regulamentares<br />

anteriores.<br />

Assim é que, ao estabelecer a<br />

Lei n? 6.538 (art. 34) e o Regulamento<br />

(arts. 120 e 216) a vedação


428 R.T.J. — 109<br />

de concessão de isenção ou redução<br />

subjetiva de tarifas, tornou essas<br />

regras incompatíveis com as<br />

da legislação anterior quando concediam,<br />

inclusive a entidades e<br />

serviços públicos, isenção ou redução<br />

de tarifas, pelo que indiscutível<br />

essa revogação tácita da legislação<br />

anterior, como o entende<br />

e aplica a empresa pública impetrante<br />

da segurança.<br />

E assim é que ao estabelecer a<br />

Lei n? 6.538 (art. 18) a justa remuneração<br />

pela condução de malas<br />

postais por todas as empresas de<br />

transporte e a prioridade para esse<br />

transporte de mala postal (art. 18,<br />

§ 1?) com isenção de imposto ( ( idem,<br />

§ 2?), e ao estabelecer, no Regulamento,<br />

qual a justa remuneração<br />

pelo transporte de malas postais<br />

mediante pagamento tarifado<br />

(art. 109), tornou expressos os encargos<br />

que quis impor às empresas<br />

de transporte, pelo que não as quis<br />

sujeitar a outros encargos entre<br />

estes o conceder passe livre ao distribuidor<br />

de correspondência postal<br />

ou telegráfica, entendimento esse<br />

que resulta do argumento a contrário,<br />

inclusione unius fit exclusio<br />

alterlus.<br />

Então, se na intentio legis das<br />

normas legais posteriores se infere<br />

que não quiseram elas impor às<br />

empresas de transporte, na efetivação<br />

dos serviços postais e telegráficos,<br />

outros encargos senão os<br />

que taxativamente enumerou, inafastável<br />

se torna a incompatibilidade<br />

entre as regras legais posteriores<br />

e aquelas anteriores em que<br />

outros e diferentes encargos eram<br />

impostos.<br />

Do exposto é que, acolhendo as<br />

corretas e bem expostas informações<br />

das concessionárias ( fls.<br />

72/76), bem como as razões do apelo<br />

(fls. 121/124), casso a segurança<br />

concedida ao fundamento de que,<br />

da legislação vigente, que é a Lei<br />

n? 6.538 e o seu Regulamento baixado<br />

com o Decreto n? 83.858, não<br />

resulta, para a impetrante do writ,<br />

direito certo, que é aquele que está<br />

declarado na norma jurídica, de<br />

exigir das apelantes a concessão<br />

de passe livre, nas linhas de transporte<br />

de que são concessionárias,<br />

aos distribuidores de correspondência<br />

postal ou telegráfica».<br />

Vem o recurso extraordinário pelas<br />

letras a e d do permissivo constitucional.<br />

Alega-se negativa de vigência<br />

aos Decretos-Leis n?s 3.326/41 e<br />

5.405/43 e divergência com julgados<br />

do Supremo Tribunal Federal (RE<br />

n? 87.528) e do Tribunal Federal de<br />

Recursos.<br />

O recurso não foi admitido sob a<br />

invocação da Súmula n? 400 e do veto<br />

regimental quanto ao valor da<br />

causa, mas processada a argüição<br />

de relevância que não foi conhecida.<br />

Entretanto, foi processado em razão<br />

de ter sido provido o Agravo n?<br />

92.008.<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />

Acha-se cabalmente demonstrado<br />

o dissídio entre a tese adotada<br />

pelo acórdão recorrido, no sentido de<br />

que o Decreto-lei 3.326, de 1941, instituidor<br />

da obrigação das empresas<br />

concessionárias de transporte urbano<br />

em concederem passe livre aos<br />

dos distribuidores de correspondência<br />

postal e telegráfica, na zona urbana,<br />

bem como a subseqüente regulamentação,<br />

estão revogados tacitamente,<br />

pela Lei n? 6.538, de 1979, que<br />

dispõe sobre os serviços postais, e a<br />

tese adotada no paradigma constante<br />

do acórdão proferido no AMS n?<br />

92.566, pela Egrégia Terceira Turma<br />

do Tribunal Federal de Recursos,<br />

Relator, o eminente Ministro Carlos<br />

Madeira. Neste se tem a inexistência<br />

de incompatibilidade entre o referido


texto legal, de data posterior e a precedente<br />

norma instituidora do passe<br />

livre.<br />

Os demais paradigmas, o RE n?<br />

87.528, do <strong>STF</strong>, Rel.: O Ministro Xavier<br />

de Albuquerque, e o REO n?<br />

83.758, do TFR, Rel.: o Min. Lauro<br />

Leitão, não servem ao propósito,<br />

pois se detêm, sob o crivo da revoga-<br />

!Alidade, ao exame da compatibilidade<br />

da legislação pretérita, em foco,<br />

com o Decreto-lei n? 509, de 1969, que<br />

transformou em Empresa Pública o<br />

antigo Departamento de Correios e<br />

Telégrafos.<br />

Cabe, portanto, conhecer do recurso<br />

pelo dissídio manifesto com o primeiro<br />

dos paradigmas colacionados.<br />

Quando do julgamento do primeiro<br />

precedente desta Turma (RE n?<br />

87.528), o eminente Relator, Min. Xavier<br />

de Albuquerque, fez ressalva de<br />

que a Lei n? 6.538, de 1978, cuja aplicação<br />

se fez suporte do acórdão recorrido,<br />

não interferia, na espécie,<br />

pois não questionada, podendo a situação<br />

então apreciada tornar-se diversa<br />

a partir do advento desse diploma<br />

legal.<br />

Entretanto, em um segundo precedente,<br />

o RE n? 99.587, Relator o eminente<br />

Ministro Oscar Corrêa, julgado<br />

a 27-9-83, vê-se que, na instância<br />

ordinária, o mandado de segurança<br />

fora concedido, para assegurar o<br />

passe livre, sob o fundamento de a<br />

mesma Lei n? 6.538/78 não revogara<br />

os Decretos-Leis concessivos do privilégio.<br />

E vindo o recurso extraordinário<br />

pela letra a, com a invocação,<br />

dentre outras, de negativa de vigência<br />

do art. 2?, 1? da LICC e da Lei<br />

n? 6.538/78. Ora, a Egrégia Turma<br />

acompanhou o voto do eminente Relator<br />

que se põe conclusivamente,<br />

para não conhecer do recurso extraordinário,<br />

em que não se configurou<br />

a contrariedade aos dispositivos<br />

legais invocados, obviamente compreendidos<br />

esses que foram prequestionados.<br />

R.T.J. — 109 429<br />

Tem-se, portanto, como entendimento<br />

da Turma o de que a lei nova,<br />

que disciplinou o serviço postal não<br />

revogou a legislação pretérita, concessiva<br />

da franquia.<br />

Esse entendimento se coaduna ao<br />

paradigma referido do Egrégio Tribunal<br />

Federal de Recursos, órgão<br />

aliás a que competiria o julgamento,<br />

onde enfatizado que «não se pode admitir<br />

a lei nova sobre transportes de<br />

mala se transforme em disposição<br />

geral, em ordem a alterar ou revogar<br />

norma anterior especifica sobre<br />

o transporte do distribuidor urbano<br />

da correspondênciaw (fls. 176).<br />

Posto à luz desses precedentes, o<br />

venerável acórdão recorrido negou<br />

vigência ao Decreto-lei n? 3.326/41 e<br />

sua posterior regulamentação, ao têla<br />

como revogada pela lei nova, e<br />

com isso o recurso seria viável também<br />

pela letra a.<br />

Pelo exposto, conheço e dou provimento<br />

para restabelecer a segurança<br />

concedida em primeiro grau.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 100.568-MG — Rel.: Min. Rafael<br />

Mayer. Recte.: Empresa Brasileira<br />

de Correios e Telégrafos —<br />

ECT (Advs.: José Herberto Dias e<br />

outros). Recdos.: Transporte Urbano<br />

São Miguel Ltda. e outros (Adv.: José<br />

Aloisio de Gouvêa).<br />

Decisão: Conheceu-se do recurso<br />

extraordinário e se lhe deu provimento.<br />

Pecisão unânime.<br />

Presldêi?cla do Senhor Ministro<br />

Soares Mufioz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 21 de fevereiro de 1984 —<br />

António Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.


430 R.T.J. — 109<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.635 — MG<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Alfredo Buzaid.<br />

Recorrente: Organização Bolar Ltda. — Recorrida: Prefeitura Municipal<br />

de Belo Horizonte.<br />

Mandado de segurança. Não cabem embargos infringentes<br />

contra acórdão, proferido por maioria de votos, em apelação.<br />

Recurso conhecido e provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal, na conformidade da ata do<br />

Julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, em<br />

conhecer do recurso e dar-lhe provimento.<br />

Brasília, 28 de fevereiro de 1984 —<br />

Soares Mufloz, Presidente — Alfredo<br />

Buzaid, Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzaid: Organizações<br />

Borrar Ltda. impetraram<br />

mandado de segurança contra ato da<br />

Prefeitura do Município de Belo Horizonte,<br />

que determinou o encerramento<br />

de suas atividades de panificadora,<br />

visto o péssimo estado de higiene<br />

do local onde eram fabricados<br />

derivados de trigo para consumo público.<br />

Foi concedida a liminar, consoante<br />

despacho de fl. 2.<br />

Em longa sentença (fls. 66/85) o<br />

MM. Juiz de Direito da 3? Vara estadual<br />

concedeu a segurança e determinou<br />

a remessa dos autos ao segundo<br />

grau da Jurisdição.<br />

Irresignada, a Prefeitura apelou<br />

(fls. 87/96), havendo contra-razões e<br />

manifestação do Ministério Público<br />

local, opinando este pela confirmação<br />

da decisão apelada ( fls. 102/103<br />

e 108/110).<br />

A egrégia Terceira Câmara Civil<br />

do Tribunal de Justiça do Estado negou<br />

provimento à apelação, votando<br />

vencido o Exmo. Sr. Desembargador<br />

Hélio Costa (fls. 117/119).<br />

Arrimada nesse voto, a Prefeitura<br />

opôs embargos infringentes, que foram<br />

conhecidos e providos (fls.<br />

140/151).<br />

Em conseqüência, Organizações<br />

Bolar Ltda. interpuseram recurso<br />

extraordinário com fundamento no<br />

art. 119, III, d da Constituição da República,<br />

alegando que a decisão recorrida<br />

afrontou o verbete 597 da Súmula.<br />

Pelo despacho de fls. 165/166, foi o<br />

recurso admitido.<br />

Vindo os autos para este egrégio<br />

Supremo Tribunal Federal, foi ouvida<br />

a douta Procuradoria-Geral da<br />

República que, em parecer da lavra<br />

da ilustre Procuradora Anadyr de<br />

Mendonça Rodrigues, aprovado pelo<br />

Professor Mauro Leite Soares, DD.<br />

Subprocurador-Geral da República,<br />

assim se manifestou, verbis:<br />

«O Recurso Extraordinário é interposto<br />

exclusivamente com fundamento<br />

na alínea d do permissivo<br />

constitucional e contém alegação<br />

de discrepância do julgado em relação<br />

ao enunciado na Súmula 597<br />

e ao aresto apontado a fls. 154/155.<br />

2. Resuma-se a espécie dizendo<br />

que a irresignação da Recorrente<br />

decorre da circunstância de haverem<br />

sido conhecidos e recebidos


Embargos Infringentes de julgado<br />

proferido, por maioria de votos,<br />

em Apelação manifestada em<br />

Mandado de Segurança.<br />

O único aresto confrontado<br />

(fls. 154/155), oriundo dessa Excelsa<br />

Corte, no trecho transcrito, reza:<br />

«Ainda que proferida em apelação,<br />

a decisão tomada por maioria<br />

de votos, em ação de mandado<br />

de segurança, contra ele não<br />

cabem embargos infringentes.<br />

E que a simples mudança do<br />

agravo de instrumento para apelação<br />

(Leis nos 6 014/1973 e 6.071<br />

de 1974), não importou em incorporar<br />

o processo da ação de<br />

mandado de segurança ao vigente<br />

Código de Processo Civil. Continua<br />

regida por lei especial (Lel<br />

n? 1.533/1951), com as alterações<br />

formais nele introduzidas. Os recursos,<br />

pois, cingem-se, fora<br />

aquela exceção, aos das leis especiais,<br />

nos termos da própria<br />

ressalva do art. 1.217 do Código<br />

de Processo Civil.» (RTJ 82/572).<br />

O V. Acórdão recorrido, por<br />

sua vez, consignou, por seu voto<br />

condutor:<br />

«A regra do artigo 530, do Código<br />

de Processo Civil, admite os<br />

embargos infringentes no julgamento<br />

não unânime de apelação,,<br />

sem que a matéria do recurso se<br />

erija em pressuposto de admissibilidade.»<br />

(fl. 140).<br />

5. Configurado que está, pois, o<br />

dissídio, há de ser resolvido em<br />

prol do entendimento adotado pelo<br />

V. aresto colacionado, em homenagem<br />

à orientação predominante<br />

expressa na Súmula n? 597:<br />

«Não cabem embargos infringentes<br />

de acórdão que, em mandado<br />

de segurança, decidiu, por<br />

maioria de votos, a apelação.»<br />

R.T.J. — 109 431<br />

6. O parecer é, por conseguinte,<br />

de que o Recurso Extraordinário<br />

merece conhecimento e provimento»<br />

(fls. 189/191).<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Alfredo Buzald (Relator):<br />

Reza o verbete n? 597 da Súmula:<br />

«Não cabem embargos infringentes<br />

de acórdão que, em mandado<br />

de segurança, decidiu, por maioria<br />

de votos, a apelação».<br />

Como se vê nestes autos, no julgamento<br />

de segundo grau, a Câmara<br />

do Tribunal a quo, decidindo sobre a<br />

apelação interposta pela Municipalidade<br />

local, lhe negou provimento.<br />

Todavia, um desembargador votou<br />

de modo discrepante, ensejando, assim,<br />

no entendimento da apelantevencida,<br />

que caberiam embargos infringentes,<br />

que foram opostos, sendo<br />

acolhidos e providos. Contra essa decisão<br />

se insurgiu, através deste recurso,<br />

a embargada-vencida, alegando<br />

que o v. acórdão recorrido, em<br />

conhecendo e provendo os embargos<br />

infringentes, se pôs contra o enunciado<br />

597 da Súmula.<br />

A razão desta Súmula foi amplamente<br />

justificada pelo eminente Ministro<br />

Thompson Flores, no julgamento<br />

proferido em Tribunal Pleno<br />

no Recurso Extraordinário n? 86.340,<br />

citado pela douta Procuradoria-<br />

Geral da República (RTJ, vol.<br />

82/572):<br />

«II — Ainda que proferida em<br />

apelação, a decisão, tomada por<br />

maioria de votos, em ação de mandado<br />

de segurança, contra ela não<br />

cabem embargos infringentes.<br />

E que a simples mudança do recurso<br />

de agravo de instrumento<br />

para apelação (Leis n?s 6.014/1973<br />

e 6.071/1974), não importou em incorporar<br />

o processo da ação de<br />

mandado de segurança ao vigente<br />

Código de Processo Civil.


432 R.T.J. — 109<br />

Continua regido por lei especial<br />

(Lei n? 1.533/1951), com as alterações<br />

formais nela introduzidas.<br />

Os recursos pois, cingem-se, fora<br />

aquela exceção, aos das leis especiais,<br />

nos termos da própria ressalva<br />

do art. 1.217 do Código de Processo<br />

Civil».<br />

Isto posto, conheço do recurso e<br />

lhe dou provimento, para cassar a<br />

decisão proferida nos embargos infringentes,<br />

restabelecendo o v. acórdão<br />

proferido na apelação.<br />

E o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 100.635-MG — Rel.: Min. Alfredo<br />

Buzaid. Recte.: Organizações Bo-<br />

fiar Ltda. (Advs.: Helvécio de Jesus<br />

Resende Chaves e outro). Recda.:<br />

Prefeitura Municipal de Belo Horizonte<br />

(Adv.: Agoncilio Calvário Baêta).<br />

Decisão: Conheceu-se do recurso e<br />

se lhe deu provimento. Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufioz. Presentes á Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Alfredo Buzaid, Néri da Silveira e<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 28 de fevereiro de 1984 —<br />

Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 100.822 — SP<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.<br />

Recorrente: Israel Nechuma Ejzenberg — Recorrido: Mattia Filizzola.<br />

Aval. Defesa do avalista.<br />

— Em face da autonomia do aval, não pode o avalista valer-se<br />

das exceções pessoais do avalizado, mas apenas de exceções que lhe<br />

são próprias. Precedentes do <strong>STF</strong>.<br />

Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.<br />

ACORDA()<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do Supremo Tribunal<br />

Federal na conformidade da ata do<br />

Julgamento e das notas taquigráficas<br />

por unanimidade de votos, conhecer<br />

do recurso mas lhe negar<br />

provimento.<br />

Brasília, 4 de novembro de 1983 —<br />

Djaci Falcão, Presidente — Moreira<br />

Alves, Relator.<br />

RELATORIO<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves: E<br />

este o teor do acórdão recorrido (fls.<br />

192/196):<br />

«Vistos, relatados e discutidos<br />

estes autos da Apelação n? 300.455,<br />

da comarca de São Paulo, em que<br />

são apelantes e apelados Israel Nechuma<br />

Ejzenberg e Mattia<br />

Filizzola.<br />

Cuida-se de embargos à execução<br />

cambial julgados improcedentes<br />

em razão da inoponibilidade pelo<br />

avalista das exceções pessoais<br />

do avalizado em razão da autonomia<br />

da obrigação assumida no<br />

aval.<br />

Apelou o embargante reportando-se<br />

ao negócio subjacente havido<br />

entre a emitente das notas<br />

promissórias em causa e o favorecido,<br />

ora apelado, sustentando,


de acordo com doutrina e <strong>jurisprudência</strong><br />

que cita, a possibilidade da<br />

utilização das exceções do avalizado<br />

por parte do avalista.<br />

Recorreu adesivamente o embargado<br />

objetivando ver reconhecida a<br />

litigância de má-fé por parte do<br />

embargante.<br />

Qs recursos foram bem recebidos,<br />

processados e respondidos, subindo<br />

a esta instância com preparo<br />

pago tão-somente pelo recorrente<br />

principal.<br />

O recurso adesivo foi julgado deserto<br />

(fl. 173), mas, ante as alegações<br />

do recorrente, houve reconsideração<br />

por entender o magistrado<br />

que a legislação estadual não prevê<br />

a obrigatoriedade do preparo<br />

que se cingtria ao recurso principal<br />

(fl. 179).<br />

Houve manifestação do apelante<br />

às fls. 188/184 com o objetivo de<br />

ver a questão reapreciada nesta<br />

instância como agravo retido.<br />

E o relatório.<br />

Não há falar em agravo retido<br />

por se tratar de matéria relativa<br />

ao conhecimento do recurso adesivo,<br />

competindo a este <strong>tribunal</strong> dela<br />

conhecer como preliminar.<br />

Não assiste razão ao recorrente<br />

adesivo ao sustentar que está isento<br />

de preparo, porque, de conformidade<br />

com o disposto no parágrafo<br />

único do art. 500 do CPC — «ao<br />

recurso adesivo se aplicam as<br />

mesmas regras do recurso principal<br />

quanto às condições de admissibilidade,<br />

preparo e julgamento<br />

no <strong>tribunal</strong> superior».<br />

Logo, assim como na condição<br />

de recorrente principal estaria<br />

obrigado a depositar a metade do<br />

preparo a ser restituída ao que em<br />

primeiro lugar pagou integralmente,<br />

também na condição de recorrente<br />

adesivo não pode a parte ser<br />

dispensada de tal obrigação, uma<br />

R.T.J. — 109 433<br />

vez que o parágrafo único do art.<br />

500 do CPC faz expressa referência<br />

à necessidade de preparo.<br />

Outrossim, a referência a «recurso<br />

voluntário», constante da letra<br />

b da nota 4i• da tabela I, do Regimento<br />

de Custas, está a indicar a<br />

exigência de preparo, seja o recurso<br />

principal ou adesivo, pelo que<br />

não se pode afirmar que o preparo<br />

do recurso adesivo não esteja previsto<br />

na legislação estadual.<br />

E certo que Theotõnio Negrão,<br />

assemelhando a hipótese à dos embargos<br />

infringentes e do recurso<br />

extraordinário e com apoio em comunicação<br />

da E. Presidência do<br />

Tribunal de Justiça, de 2-1-74, sustenta<br />

que o recurso adesivo está<br />

isento de preparo (nota 15 ao Parágrafo<br />

único do art. 500 do CPC).<br />

Entretanto, data venta, não há<br />

similitude de situações. No caso<br />

dos embargos infringentes o preparo<br />

já foi pago por ocasião da apelação<br />

e consistinno no pagamento da<br />

segunda e última parcela das custas,<br />

nada mais é devido. A situação<br />

do recurso extraordinário é a<br />

mesma além do recurso ser dirigido<br />

a órgão <strong>federal</strong>.<br />

A referência a «apelante» constante<br />

da intimação da conta e não<br />

a recorrente ou recorrentes é insuscetível<br />

de causar qualquer confusão<br />

ante a disposição expressa<br />

da lei processual supra mencionada.<br />

Assim, não se conhece do agravo<br />

retido e do recurso adesivo sofrido<br />

por falta de preparo.<br />

Quanto ao apelo do embargante,<br />

embora escorado na autoridade do<br />

ensinamento de Pontes de Miranda<br />

e em respeitável <strong>jurisprudência</strong>,<br />

não lhe assiste razão.<br />

Com efeito, ante a autonomia do<br />

aval, não pode o avalista se valer


434 R.T.J. — 109<br />

das exceções pessoais do avalizado,<br />

devendo sua defesa cingir-se às<br />

exceções que lhes são próprias.<br />

A lição do eminente mestre<br />

Pontes de Miranda não prima neste<br />

passo pela clareza, porque, depois<br />

de dizer que — «A firma avalizada<br />

pode ser falsa, ou falsificada,<br />

ou ser nula a declaração cambiaria<br />

a que ela se refere, se isso não<br />

é resultante de defeito de forma»<br />

vale e é eficaz o aval». (Tratado de<br />

Direito Privado, tomo XXXIV, 2?<br />

edição, pág. 369), termina por admitir<br />

que o avalista oponha as exceções<br />

pessoais do avalizado.<br />

João Eunápio Borges aborda<br />

bem a questão nestes termos: Do<br />

principio de que todas as obrigações<br />

cambiais são Independentes e<br />

que a inexistência, a falsificação<br />

ou a nulidade de umas não se refletem<br />

sobre as outras, segue-se que<br />

nenhum obrigado pode opor ao<br />

exeqüente as exceções pessoais<br />

que lhe seriam oponíveis por um<br />

dos outros devedores cambiais. E<br />

a regra, que é dos dogmas do direito<br />

cambiário universal, vale igualmente<br />

para o avalista, pois que<br />

sua obrigação não se prende, com<br />

caráter acessório, nem mesmo à<br />

da pessoa avalizada, à qual se<br />

equiparou.s<br />

«Nenhuma razão assiste, pois, a<br />

Pontes de Miranda; quando, repetindo<br />

Lorenza Mossa, e em contradição<br />

consigo mesmo, afirma que<br />

se não entendessem oponíveis as<br />

exceções pessoais, o avalista não<br />

ficaria equiparado ao obrigado,<br />

mas em condição inferior. —<br />

A equiparação do art. 15 deve<br />

ser vista à luz do art. 43, que preceitua<br />

a absoluta independência de<br />

todas as obrigações, inclusive das<br />

«equiparadas». E isso não significa<br />

que adotemos, também nós, o absurdo,<br />

que censuramos em Pontes<br />

de Miranda, de acharmos que equiparar<br />

seja sinônimo de equiparar<br />

apenas em partes. — E que se trata<br />

de uma equiparação não à obrigação<br />

concreta da pessoa avalizada,<br />

mas de uma equiparação à figura<br />

daquele obrigado, considerada<br />

com abstração das relações<br />

pessoais, que possam restringir ou<br />

excluir sua responsabilidade, em<br />

face deste ou daquele possuidor; o<br />

avalista ocupa no contexto cambiario<br />

a mesma posição jurídica objetiva<br />

que o obrigado, ao qual se<br />

equiparou, sem prejuízo para a independência<br />

de suas obrigações.<br />

Se a nulidade e a inexistência da<br />

obrigação avalizada não afetam a<br />

do avalista, é força concluir que, a<br />

fortiori, sua obrigação não se modifica,<br />

nem lhe podem valer as exceções<br />

pessoais que competem ao<br />

avalizado». (Do Aval, zit' edição.<br />

págs. 160/170).<br />

Finalmente, não conhecido o recurso<br />

adesivo, a questão relativa à<br />

litigância de má-fé não pode ser<br />

apreciada, uma vez que, em se tratando<br />

de responsabilidade por perdas<br />

e danos ( art. 16 do CPC ) , a iniciativa<br />

da parte interessada é indispensável,<br />

não obstante respeitáveis<br />

entendimentos en sentido contrário.<br />

O pronunciamento de oficio para<br />

considerar a parte litigante de máfé<br />

só seria possível se se tratasse<br />

de aplicação de penalidade processual.<br />

Contudo, não é o que diz a Lei<br />

Processual que, no seu art. 16, fala<br />

em responsabilidade por perdas e<br />

danos e no art. 18 em indenização<br />

por prejuízos sofridos.<br />

Portanto, só a parte interessada<br />

é que poderá saber se houve prejuízos<br />

provocados pelo comportamento<br />

ajustável a alguma das hipóteses<br />

do art. 17 do CPC.<br />

Por outro lado, tendo a r. sentença<br />

recorrida deixado de considerar<br />

o embargante litigante de má-fé,<br />

não obstante pedido nesse sentido


constante da impugnação aos embargos<br />

a questão não pode ser<br />

apreciada nesta instância porque o<br />

recurso, que teria a virtude de desenvolver<br />

o seu conhecimento a este<br />

Tribunal, não foi conhecido.<br />

Assim, mantém-se a r. sentença<br />

recorrida por seus próprios e<br />

jurídicos fundamentos.<br />

Isto posto, acordam, em sexta<br />

Câmara do Primeiro Tribunal de<br />

Alçada Civil, por votação unânime,<br />

não conhecer do agravo retido nem<br />

do recurso adesivo e negar provimento<br />

ao apelo.»<br />

Interposto recurso extraordinário,<br />

foi ele admitido pelo seguinte despacho<br />

(fls. 218/221):<br />

«1. Cuida-se de embargos à execução<br />

cambial, opostos por avalista<br />

de notas promissórias, julgados<br />

improcedentes pela r. sentença de<br />

fls. 121/125.<br />

A Egrégia Sexta Câmara, á unanimidade<br />

de votos, não conheceu<br />

do agravo retido nem do recurso<br />

adesivo e negou provimento ao<br />

apelo (fls. 192/196v).<br />

Dai a interposição do presente<br />

recurso extraordinário pelo embargante,<br />

com fulcro no artigo 119, inciso<br />

III, alíneas a e d, da Carta<br />

Magna. Alega infringência ao artigo<br />

745 do Código de Processo Civil,<br />

pugnando pela admissibilidade do<br />

avalista colocar em discussão a<br />

certeza, liquidez e exigibilidade<br />

dos títulos por ele avalizados. Cita,<br />

para cotejo do dissídio, os julgados<br />

insertos In Jurisprudência<br />

Brasileira 30/163, RT 449/157,<br />

541/201, 409/359 e JTACSP 189/190.<br />

Impugnação às fls. 208/215.<br />

2. O recurso é tempestivo, conforme<br />

comprova certidão de fls.<br />

216.<br />

Entretanto, apresenta-se sem<br />

condições de prosperar com amparo<br />

na letra a do permissivo constitucional.<br />

R.T.J. — 109 435<br />

De fato, com propriedade, a douta<br />

Turma julgadora dirimiu a<br />

questão ao consignar a inoponibilidade,<br />

pelo avalista, das exceções<br />

pessoais do avalizado, ante a autonomia<br />

da obrigação assumida no<br />

aval:<br />

«Quanto ao apelo do embargante,<br />

embora escorado na autoridade<br />

do ensinamento de Pontes de<br />

Miranda e em respeitável <strong>jurisprudência</strong>,<br />

não lhe assiste razão.<br />

Com efeito, ante a autonomia<br />

do aval, não pode o avalista se<br />

valer das exceções pessoais do<br />

avalizado, devendo sua defesa<br />

cingir-se ás exceções que lhe são<br />

próprias.<br />

A lição do eminente mestre<br />

Pontes de Miranda não prima<br />

neste passo pela clareza, porque,<br />

depois de dizer que — «A firma<br />

avalizada pode ser falsa ou falsificada,<br />

ou ser nula a declaração<br />

cambiaria a que ela se refere, se<br />

isso não é resultante de defeito<br />

de forma» vale e é eficaz o aval».<br />

(Tratado de Direito Privado, tomo<br />

XXXIV, 2? edição, pág. 369),<br />

termina por admitir que o avalista<br />

oponha as exceções pessoais<br />

do avalizado.<br />

João Eunápio Borges aborda<br />

bem a questão nestes termos: Do<br />

princípio de que todas as obrigações<br />

cambiais são independentes<br />

e que a inexistência, a falsificação<br />

ou a nulidade de umas não<br />

se refletem sobre as outras, segue-se<br />

que nenhum obrigado<br />

pode opor ao exeqüente as exceções<br />

pessoais que lhe seriam<br />

oponíveis por um, dos outros devedores<br />

cambiais. E a regra, que<br />

é dos dogmas do direito cambiado<br />

universal, vale igualmente<br />

para o avalista, pois que sua<br />

obrigação não se prende, com caráter<br />

acessório, nem mesmo á da<br />

pessoa avalizada, à qual se equiparou.


436 R.T.J. — 109<br />

«Nenhuma razão assiste, pois,<br />

a Pontes de Miranda, quando repetindo<br />

Lorenza Mossa, e em<br />

contradição consigo mesmo, afirma<br />

que se não entendessem oponíveis<br />

as exceções pessoais, o<br />

avalista não ficaria equiparado<br />

ao obrigado, mas em condição inferior.<br />

— A equiparação do art.<br />

15 deve ser vista à luz do art. 43,<br />

que preceitua a absoluta independência<br />

de todas as obrigações, inclusive<br />

das «equiparadas». E isso<br />

não significa que adotemos, também<br />

nós, o absurdo, que censuramos<br />

em Pontes de Miranda, de<br />

acharmos que equiparar seja sinônimo<br />

de equiparar apenas em<br />

partes. — E que se trata de uma<br />

equiparação não à obrigação concreta<br />

da pessoa avalizada, mas<br />

de umá equiparação à figura daquele<br />

obrigado, considerada como<br />

abstração das relações pessoais,<br />

que possam restringir ou<br />

excluir sua responsabilidade, em<br />

face deste ou daquele possuidor;<br />

o avalista ocupa no contexto<br />

cambiário a mesma posição<br />

jurídica objetiva que o obrigado,<br />

ao qual se equiparou, sem prejuízo<br />

para a independência de<br />

suas obrigações. Se a nulidade e<br />

a inexistência da obrigação avalizada<br />

não afetam a do avalista,<br />

é força concluir que, a fortiori,<br />

sua obrigação não se modifica,<br />

nem lhe podem valer as exceções<br />

pessoais que competem ao avalizado».<br />

(Do Aval, 4? edição, pag.<br />

169/170)» ( fls. 194/195).<br />

Aflora, por conseguinte, a razoabilidade<br />

do entendimento firmado<br />

em torno da matéria, suficiente para<br />

desautorizar o prosseguimento<br />

do apelo extremo. Invocável a Súmula<br />

400 da Excelsa Corte de Justiça.<br />

3. Sob o aspecto do dissenso interpretativo,<br />

é de salientar-se, em<br />

princípio, não se prestar ao fim almejado<br />

o julgado grafado in<br />

JTACSP, eis que publicado em repositório,<br />

embora respeitável, não<br />

inserido dentre os autorizados pelo<br />

Pretório Excelso (artigos 99 e 322<br />

do Regimento Interno do Supremo<br />

Tribunal Federal)<br />

A decisão publicada in RT<br />

449/157 também não se presta ao<br />

confronto, por ser proveniente deste<br />

Tribunal. Aplicável a Súmula n?<br />

369.<br />

Ainda, o julgado estampado in<br />

RT 409/359 destoa da hipótese vertente,<br />

eis que cogita de execução<br />

simultânea contra o emitente e o<br />

avalista da cambial, com benefícios<br />

de ambos pelos resultados<br />

obtidos na defesa do emitente.<br />

Inobstante, os demais julgados<br />

demonstram entendimento diverso<br />

do adotado pelo acórdão recorrido.<br />

Portanto, é de todo conveniente<br />

sua apreciação pela Suprema Corte.<br />

5. Defiro, pois, o recurso, pela<br />

letra d do permissivo constitucional,<br />

sem perder de vista o enunciado<br />

na Súmula n? 528 do Supremo<br />

Tribunal Federal»<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator):<br />

Conheço do presente recurso,<br />

porque — como bem acentuou o despacho<br />

que o admitiu — está caracterizado<br />

o dissídio de <strong>jurisprudência</strong>.<br />

Nego-lhe, porém, provimento.<br />

A meu ver, a tese correta é a sustentada<br />

pelo acórdão ora recorrido:<br />

«ante a autonomia do aval, não pode<br />

o avalista se valer das exceções<br />

pessoais do avalizado, devendo sua<br />

defesa cingir-se às exceções que lhe<br />

são próprias» (as. 194).<br />

Consubstancia ela a opinião tradicionalmente<br />

consagrada pela<br />

doutrina em nosso pais. Com<br />

efeito, Margarino Torres (Nota


Promissória, n? 132, pág. 338, 3? ed.,<br />

Livraria Acadêmica, São Paulo,<br />

1928) já acentuava:<br />

«O avalista não se confunde com<br />

o seu avalizado, sendo embora a<br />

sua obrigação da mesma natureza<br />

deste; e pois não pode sofrer, ou se<br />

valer contra outrem, de exceção<br />

pessoal de seu avalizado, nem alegar<br />

senão direito próprio.»<br />

No mesmo sentido, Whitaker (Letra<br />

de Câmbio, 6? ed., n? 110, pág.<br />

186, Revista dos Tribunais, São Paulo,<br />

1961):<br />

«O avalista obriga-se de um modo<br />

diverso, mas responde da mesma<br />

maneira que o avalizado, sendo<br />

neste sentido que se diz que o<br />

aval corresponde a um novo saque<br />

um novo aceite, um novo endosso,<br />

segundo a posição que ocupa na letra<br />

de câmbio.<br />

Em virtude desta dupla situação,<br />

por um lado, a falsidade, a inexistência<br />

ou a nulidade da obrigação<br />

do avalista não afeta a obrigação<br />

do avalista, não aproveitando a este<br />

nenhuma das defesas pessoais,<br />

diretas ou indiretas, que àquele<br />

possam legitimamente competlr;...»<br />

(as maiúsculas não constam<br />

do original).<br />

E certo que Pontes de Miranda<br />

(Tratado de Direito Privado,<br />

XXXIV, § 3.895, 4, pág. 385, 2? ed.,<br />

Rio de Janeiro 1961), em face da<br />

equiparação do avalista ao obrigado,<br />

sustenta:<br />

«Porém a autonomia do que avaliza<br />

não vai ao ponto de tirar-lhe<br />

o direito de opor as defesas pessoais<br />

do avalizado. Se o possuidor cambiário,<br />

para cobrar a obrigação<br />

cambiaria, estaria exposto, nas relações<br />

jurídicas com o obrigado, a<br />

defesas ou exceções fundadas na<br />

causa, a elas continua exposto se<br />

cobra ao avalista, porque ele vai<br />

cobrar ao avalista o que lhe deve o<br />

avalizado. (Claro que não são ad-<br />

R.T.J. — 109 437<br />

missíveis exceções como a de dilação<br />

concedida ao avalizado). Se se<br />

não entendessem oponíveis as defesas<br />

pessoais, o avalista não estaria<br />

equiparado ao obrigado, mas em<br />

situação inferior».<br />

Essas considerações, porém, foram<br />

objeto de resposta cabal por<br />

parte de Eunápio Borges, em passagem<br />

transcrita pelo aresto ora recorrido,<br />

verbis:<br />

«Nenhuma razão assiste, pois, a<br />

Pontes de Miranda, quando, repetindo<br />

Lorenza Mossa, e em contradição<br />

consigo mesmo, afirma que<br />

se se não entendessem oponíveis as<br />

exceções pessoais, o avalista não<br />

ficaria equiparado ao obrigado,<br />

mas em condição inferior. — A<br />

equiparação do art. 15 deve ser<br />

vista à luz do art. 43, que preceitua<br />

a absoluta independência de todas<br />

as obrigações, inclusive das «equiparadas».<br />

E isso não significa que<br />

adotemos, também nós, o absurdo,<br />

que censuramos em Pontes de<br />

Miranda, de acharmos que equiparar<br />

seja sinônimo de equiparar<br />

apenas em partes. — E que se trata<br />

de uma equiparação não à obrigação<br />

concreta da pessoa avalizada,<br />

mas de uma equiparação à figura<br />

daquele obrigado, considerada<br />

com abstração das relações<br />

pessoais, que possam restringir ou<br />

excluir sua responsabilidade, em<br />

face deste ou daquele possuidor; o<br />

avalista ocupa no contexto cambiado<br />

a mesma posição jurídica objetiva<br />

que o obrigado, ao qual se<br />

equiparou, sem prejuízo para a independência<br />

de suas obrigações.<br />

Se a nulidade e a inexistência da<br />

obrigação avalizada não afetam a<br />

do avalista, é força concluir que, a<br />

tonto" sua obrigação não se modifica,<br />

nem lhe podem valer as exceções<br />

pessoais que competem ao<br />

avalizado». (Do Aval, 4? edição,<br />

págs. 169/170)». (fl. 195).


438 R.T.J. — 109<br />

Por outro lado, esta Corte, por sua<br />

Primeira Turma, ao julgar o RE n?<br />

67 212 (RTJ 52/425 e seguintes), de<br />

que foi relator o Sr. Ministro Djaci<br />

Falcão, já acentuou:<br />

«Como é sabido, o avalista não<br />

pode opor as exceções pessoais do<br />

avalizado, porém, aquelas que lhes<br />

foram próprias, ou sejam das suas<br />

relações com o credor. A sua defesa,<br />

quando não se funda em defeito<br />

de forma do titulo, ou falta de<br />

requisito para o exercido da ação,<br />

só pode assentar em direito pessoal<br />

seu. Ao avalista não é dado<br />

suscitar discussão em torno da origem<br />

do débito cobrado, sob pena<br />

de repudiar o disposto no art. 51 da<br />

Lei n? 2.044, de 1908».<br />

Essa orientação já havia sido seguida<br />

no RE n? 67.378 da mesma<br />

Primeira Turma, relator também o<br />

Sr. Ministro Djaci Falcão, RTJ<br />

52/131 e segs. , onde S. Exa:, afirmou:<br />

«O aval é, não resta dúvida,<br />

uma obrigação formal e autónoma.<br />

Por isso, não cabe ao avalista<br />

defender-se com exceções próprias<br />

do avalizado») e foi reafirmada ainda<br />

pela Primeira Turma, ao julgar o<br />

RE n? 71.839 (RTJ 57/473 e segs.),<br />

relator o Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 100.822-SP — Rel.: Min. Moreira<br />

Alves. Recte.: Israel Nechuma<br />

Ejzenberg. (Advs.: José Aparicio<br />

Marques da Cruz e outros). Recdo.:<br />

Mania Filizzola (Advs.: Felisberto<br />

Pinto Filho e outros).<br />

Decisão: Conheceram do recurso,<br />

mas lhe negaram provimento. Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />

Soares.<br />

Brasília, 4 de novembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.884 — SP<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Soares Mufioz.<br />

Recorrente: Estado de São Paulo — Recorrido: Edison Silva Monteiro.<br />

Justiça do Trabalho. Recurso de <strong>revista</strong>. Prequestlonamento.<br />

— Recurso de <strong>revista</strong> fundado exclusivamente em divergência jurisprudencial.<br />

Rejeição desse recurso por não ser válido o paradigma<br />

indicado. Embargos infringentes acrescentando àquele fundamento<br />

matéria constitucional. Questionamento ineficaz, porque, nos embargos,<br />

não é possível adicionar fundamento não aduzido na <strong>revista</strong>.<br />

Recurso extraordinário não conhecido.<br />

ACORDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em Primeira<br />

Turma, na conformidade da ata<br />

do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

por unanimidade de votos, não<br />

conhecer do recurso.<br />

Brasília, 8 de novembro de 1983 —<br />

Soares Mufioz, Presidente e Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Soares Mutioz: O recurso<br />

extraordinário não foi admitido<br />

pelo eminente Presidente Barata


Silva, do Tribunal Superior do Trabalho,<br />

em despacho assim fundamentado:<br />

«Decidiu esta Justiça, nas instâncias<br />

ordinárias, pela procedência<br />

do pedido de equiparação salarial,<br />

decisões mantidas por este<br />

Tribunal que Julgou contra as pretensões<br />

da Fazenda Pública, negando<br />

provimento a agravo, indeferindo<br />

embargos infringentes' e<br />

desprovendo agravo regimental.<br />

Inconformada, intenta a Reclamada<br />

recurso extraordinário, com<br />

Amparo nos artigos 143 e 119, inciso<br />

III, alíneas a e d, da Constituição<br />

Federal.<br />

Reitera a Recorrente a Incompetência<br />

da Justiça do Trabalho, para<br />

decidir a causa, eis que, sendo<br />

precarista o Autor, não goza dos<br />

benefícios do Estatuto dos Funcionários<br />

Públicos Estadual nem dos<br />

da Consolidação das Leis do Trabalho,<br />

a teor do que dispõem a Lei<br />

Estadual n? 500/74 e art. 106 da<br />

Constituição Federal<br />

Falece razão à Recorrente.<br />

A condição de celetista do Autor<br />

não foi contestada pela Ré, a ela<br />

não se referindo nos recursos ordinários<br />

e de <strong>revista</strong>, dai o R. despacho<br />

que indeferiu este último não<br />

fazer menção à matéria.<br />

A afirmativa da Recorrente, feita<br />

nos embargos previstos no art.<br />

894 da CLT, de que o Autor era<br />

precarista, portanto incluído nas<br />

hipóteses p<strong>revista</strong>s na Lei n? 500/74,<br />

e que todos os servidores estaduais<br />

não mais gozavam do regime da<br />

CLT, nos parece precipitada.<br />

O Colendo Supremo Tribunal Federal<br />

vem proclamando ser incompetente<br />

esta Justiça para Julgar<br />

processos em que são interessados<br />

precaristas ou exercentes de funções<br />

técnico-especializadas, desde<br />

que se incluam nas hipóteses pre-<br />

R.T.J. — 109 439<br />

vistas na Já citada Lei n? 500/74,<br />

que tem o amparo do art. 106 da<br />

Carta Magna.<br />

Não é a espécie vertente, em que<br />

não se contestou a qualidade de celetista<br />

do Autor.<br />

A incompetência se baseia neste<br />

fato, isto é, não ser celestista o Reclamante,<br />

o que contraria a prova<br />

dos autos, inclusive com o silêncio<br />

da Fazenda Pública, inicialmente.<br />

Dest'arte, só através do reexame<br />

da prova e dos fatos trazidos aos<br />

autos, se poderia chegar a conclusão<br />

diferente àquela a que chegaram<br />

as instâncias ordinárias.<br />

Sem apoio legal, indefiro o recurso»<br />

( fls. 127).<br />

Dei provimento ao agravo de instrumento<br />

apenso, determinando a<br />

subida, para melhor exame, da inconformidade<br />

derradeira, devidamente<br />

processada.<br />

E o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Soares Mufloz (Relator<br />

): A matéria referente à incompetência<br />

da Justiça do Trabalho por<br />

ser o reclamante empregado precarista<br />

do Estado de São Paulo regido<br />

pelo art. 106 da Constituição Federal,<br />

c.c. a Lei Estadual n? 500, de<br />

1974, somente foi alegada nos embargos<br />

infringentes ao acórdão que desproveu<br />

o agravo interposto da decisão<br />

denegatória do recurso de <strong>revista</strong><br />

(fls. 42/45).<br />

Na petição do recurso de <strong>revista</strong><br />

assim como nas alegações anteriores,<br />

a discussão se cingiu à equiparação<br />

salarial pleiteada pelo reclamante<br />

e deferida pelas decisões proferidas<br />

pela Junta de Conciliação e<br />

Julgamento e pelo Tribunal Regional<br />

do Trabalho, sob o fundamento de<br />

que ficara comprovado que o reclamante<br />

recebia o salário de trabalhador<br />

braçal, mas %exercia as funções<br />

de vigia (fls. 16).


440<br />

Esta Primeira Turma tem decidido,<br />

reiteradamente, que o prequestionamento<br />

de matéria constitucional,<br />

somente, nos embargos infringentes<br />

à decisão do agravo que não admitiu<br />

a <strong>revista</strong>, não autoriza o conhecimento<br />

do recurso extraordinário, em<br />

processo oriundo da Justiça do Trabalho,<br />

verbis:<br />

«Ementa: Justiça do Trabalho.<br />

Recurso de Revista. Prequestionamento.<br />

Recurso de <strong>revista</strong> fundado exclusivamente<br />

em divergência jurisprudencial.<br />

Rejeição desse recurso<br />

por não ser válido o paradigma indicado.<br />

Embargos Infringentes<br />

acrescentando àquele fundamento<br />

matéria constitucional. Questionamento<br />

ineficaz, porque, nos embargos,<br />

não é possível adicionar fundamento<br />

não aduzido na <strong>revista</strong>.<br />

Recurso extraordinário não conhecido<br />

(RE n? 98.451).<br />

Ante o exposto, não conheço do recurso<br />

extraordinário.<br />

R.T.J. — 109<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 100.884-SP — Rel.: Min. Soares<br />

Mufloz. Rede.: Estado de São Paulo<br />

(Adv.: Adalberto Ozório Ribeiro).<br />

Recdo.: Edison Silva Monteiro.<br />

(Advs.: Waldemar do Amaral Gurgel<br />

Vianna e outros).<br />

Decisão: Não se conheceu do recurso<br />

extraordinário. Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Mufioz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer e<br />

Oscar Corrêa. Ausente, justificadamente,<br />

o Senhor Ministro Néri da<br />

Silveira. Ausente, licenciado, o Senhor<br />

Ministro Alfredo Buzaid.<br />

Subprocurador-Geral da República,<br />

Dr. Francisco de Assis toledo.<br />

Brasilia, 8 de novembro de 1983 —<br />

Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.946 — RJ<br />

(Primeira Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer.<br />

Recorrentes: Eugênio José da Silva Abreu e outro — Recorrido: Ricardo<br />

da Silva Abreu, representado por sua mãe Talita Silva.<br />

Filiação. Filiação adulterina. Registro na constância do casamento.<br />

Nulidade do registro. Lei n? 883/49, artigo 1?<br />

— Nulo e, conseqüentemente, ineficaz é o reconhecimento, no registro<br />

civil, de 'paternidade de filho adulterino, na constância da sociedade<br />

conjugal.<br />

Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />

ACORDAO Brasília, 28 de fevereiro de 1984 —<br />

Soares Mui1oz, Presidente — Rafael<br />

Vistos, relatados e discutidos estes Mayer, Relator.<br />

autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Supremo Tribunal RELATORIO<br />

Federal, na conformidade da ata de<br />

julgamentos e notas taqulgráficas, à O Sr. Ministro Rafael Mayer:<br />

unanimidade, conhecer do recurso e Trata-se de ação de nulidade de redar-lhe<br />

provimento. gistro civil de filho adulterino a


patre, constante o reconhecimento<br />

da paternidade na constância do casamento<br />

do declarante, ação movida<br />

pelos herdeiros legítimos, já falecido<br />

o pai.<br />

A ação foi julgada improcedente<br />

em primeiro grau com essa fundamentação:<br />

«7. A Lide trazida a juízo nestes<br />

autos versa sobre uma tormentosa<br />

questão:<br />

O registro de nascimento de filho<br />

adulterino, após o falecimento do<br />

pai adúltero, é nulo?<br />

Analisada a questão, exclusivamente<br />

á luz da vigente legislação<br />

pátria (lei n? 6.515/77, art. 51) a<br />

resposta que se impõe é pela afirmação<br />

da nulidade.<br />

Entretanto, hoje, a recente <strong>jurisprudência</strong><br />

do E. <strong>STF</strong>, conforme<br />

nos dá conta Silvio Rodrigues em<br />

seu Direito de Familia, é pela afirmação<br />

de que o registro é válido.<br />

Reproduzimos a lição do mestre:<br />

«Todavia, tendo em vista que<br />

uma ação instrutória, baseada<br />

em prova tão veemente está fadada<br />

ao sucesso, vários projetos,<br />

inclusive do Supremo Tribunal,<br />

com base no principio de economia<br />

processual, têm atribuído<br />

validade a esse tipo de reconhecimento.<br />

Nesse sentido decisões<br />

nos RE n?s 51.416, 83.936, 64.911 e<br />

75.211» (pág. 316).<br />

8. Também na doutrina, a tese<br />

da validade do registro prospera e<br />

ganha adeptos. Com efeito, Moura<br />

Bittencourt em sua conhecida obra<br />

O Concubinato no Direito admite<br />

os efeitos desses atos praticados<br />

durante a vigência da sociedade<br />

após a sua dissolução.<br />

São de sua obra estas palavras:<br />

«Embora a lei o impeça, o ato de<br />

reconhecimento do filho adulterino<br />

produzido antes da dissolução da<br />

sociedade conjugal não é nulo, mas<br />

R.T.J. — 109 44/<br />

simplesmente inoperante durante a<br />

vigência da sociedade conjugal. Se<br />

concubino casado registra filhos<br />

comuns com a concubina, também<br />

ato valerá como reconhecimento,<br />

após a dissolução da sociedade<br />

conjugal, para os fins que se tornem<br />

necessários. A rigor, o reconhecimento<br />

do filho adulterino deve<br />

ser feito através de processo regular<br />

de investigação de paternidade,<br />

dissolvida a sociedade conjugal.<br />

Mas se o pai, antecipando-se,<br />

embora irregularmente, comparece<br />

ao registro civil e admite a paternidade<br />

este ato de reconhecimento<br />

produz efeitos após a morte<br />

do declarante» (vol. III, pág.<br />

32/33).<br />

9. Assim, embora tal reconhecimento<br />

seja proibido por lei, considerando<br />

que a sociedade conjulgal<br />

foi dissolvida com a morte do<br />

cônjuge-marido, o ato é válido para<br />

o efeito de habilitar o menor<br />

Ricardo da Silva Abreu no inventário<br />

de seu pai. Este é o melhor entendimento,<br />

consentâneo com os<br />

princípios de economia processual<br />

celeridade, tendo em vista que o<br />

réu, fatalmente, respaldado no registro<br />

de nascimento, iria lograr<br />

êxito na Ação de investigação de<br />

Paternidade, caminho que teria de<br />

adotar caso declarado nulo seu registro<br />

de nascimento. A certidão<br />

juntada aos autos, por cópia, foi lavrada<br />

por oficial do Registro Civil,<br />

pessoa a quem a lei confere fé pública.<br />

No ato foi declarante o próprio<br />

pai. Aparentemente não apresenta<br />

vícios. Assim, não há porque<br />

declará-la nula. É a cónvicção fundamentada<br />

do julgador».<br />

Em juízo de apelação a sentença<br />

foi confirmada, nesses termos:<br />

«Este Tribunal (ver Revista de<br />

Jurisprudência vol. 31, pág. 221)<br />

em Acórdão confirmado pelo Eg.<br />

<strong>STF</strong> (RTJ 65, pág. 835) já decidiu


442 R.T.J. — 109<br />

que não se decreta nulidade de assento<br />

envolvendo filiação adulterina<br />

depois da morte do pai, que antes<br />

se desquitara. A esse entendimento<br />

fundado na circunstância de<br />

a proibição do reconhecimento de<br />

filho adulterino só se justificar enquanto<br />

perdura a sociedade conjugal,<br />

só cabe uma objeção: o desquite<br />

antes da morte não constitui<br />

pressuposto lógico para chegar a<br />

conclusão do Acórdão. O simples<br />

fato de a sociedade conjugal se haver<br />

dissolvido pela morte de um<br />

dos cônjuges, tenha havido desquite<br />

ou não faz cessar o interesse social<br />

em anular o registro do filho<br />

adulterino».<br />

O recurso extraordinário que foi<br />

interposto alega, pela letra a, negativa<br />

de vigência do art. 4? do CPC, e<br />

art. 358 do Código Civil, e pela letra<br />

d, dissídio interpretativo com o acórdão<br />

proferido por esta Turma, no<br />

RE n? 87.582, Relator o MM. Cunha<br />

Peixoto, publicado na RTJ 98/462.<br />

Admitido o recurso, por ocorrente<br />

o dissídio, nesta instância<br />

manifestou-se a Procuradoria-Geral<br />

da República, em parecer da ilustre<br />

Procuradora Iduna Weinert, aprovado<br />

pelo eminente Subprocurador-<br />

Geral Mauro Leite Soares, In verbis:<br />

«Trata-se de recurso extraordinário<br />

interposto com fundamento<br />

no art. 119, inciso III, letras a e d,<br />

da Constituição Federal, em que os<br />

recorrentes alegam negativa de vigência<br />

dos arts. 4?, do Código de<br />

Processo Civil e 358, do Código Civil,<br />

bem como divergência com os<br />

julgados que apontam.<br />

Da Fundamentação do Recurso<br />

pela Letra «A» do Permissivo<br />

Constitucional.<br />

2. Cuidam os autos de ação de<br />

nulidade de ato jurídico, no caso,<br />

de registro de nascimento de filho<br />

adulterino, após a morte do pai.<br />

O v. acórdão recorrido confirmando<br />

a r. sentença singular,<br />

assim decidiu:<br />

«Este Tribunal (ver Revista de<br />

Jurisprudência vol. 31, pág. 221)<br />

em Acórdão confirmado pelo Eg.<br />

<strong>STF</strong> (RTJ 65, pág. 835) já decidiu<br />

que não se decreta nulidade de<br />

assento envolvendo filiação adulterina<br />

depois da morte do pai,<br />

que antes se desquitara. A esse<br />

entendimento fundado na circunstância<br />

de a proibição do reconhecimento<br />

de filho adulterino<br />

só se justificar enquanto perdura<br />

a sociedade conjugal, só cabe<br />

uma objeção: o desquite antes da<br />

morte não constitui pressuposto<br />

lógico para chegará conclusão<br />

do Acórdão. O simples fato de a<br />

sociedade conjugal se haver dissolvido<br />

pela morte de um dos<br />

cônjuges tenha havido desquite<br />

ou não faz cessar o interesse social<br />

em anular o registro do filho<br />

adulterino.<br />

Por tais razões nega-se provimento<br />

ao recurso» (fl. 80).<br />

Vê-se, pois, que a v. decisão<br />

impugnada, aplicando analogicamente<br />

critério anteriormente adotado,<br />

entendeu que a dissolução do<br />

casamento pela morte de um dos<br />

cônjuges (Cód. Civil, art. 315, I),<br />

assim como o desquite, faz cessar<br />

o interesse social em anular o registro<br />

de filho adulterino.<br />

Ao assim decidir o v. acórdão<br />

recorrido, deu razoável interpretação<br />

ao art. 358, do Cód. Civil tendo<br />

em vista que o preceito nele contido<br />

contém vedação que somente<br />

Pode prevalecer durante a constância<br />

do casamento e não após a sua<br />

dissolução, por qualquer das formas<br />

p<strong>revista</strong>s no referido art. 315,<br />

do mesmo diploma legal (Súmula<br />

n? 400).<br />

O entendimento esposado representa,<br />

por outro lado, medida<br />

de economia processual tendo em


vista que o filho ilegítimo, munido<br />

de seu registro de nascimento, poderia<br />

mover, com sucesso garantido,<br />

a ação de investigação de paternidade<br />

p<strong>revista</strong> no art. 363, III,<br />

do Cód. Civil.<br />

Dessa forma, inviável é o recurso,<br />

com base na letra a do art.<br />

119, inciso III, da Lei Maior.<br />

Da Fundamentação do Recurso<br />

pela Letra «D» do Permissivo<br />

Constitucional<br />

A existência de divergência<br />

jurisprudencial em torno do tema<br />

está amplamente demonstrada nos<br />

presentes autos, não apenas em relação<br />

à v. decisão recorrida como,<br />

igualmente, no seio desse Colendo<br />

Supremo Tribunal, como bem demonstram<br />

as razões e as contrarazões<br />

do recurso.<br />

Deve prevalecer, contudo,<br />

por sua razoabilidade, o v. decisório<br />

impugnado.<br />

Conclusão<br />

Parecer, em conclusão, pelo<br />

conhecimento do recurso, pela divergência,<br />

pelo desprovimento, ante<br />

a inexistência de seus pressupostos<br />

constitucionais e regimentais».<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />

Em precedentes mais antigos,<br />

aliás referidos no acórdão recorrido<br />

esta Corte assumiu posição<br />

consonante com a tese adotada pela<br />

instância ordinária, no sentido de<br />

que o reconhecimento por homem<br />

casado, de filho adulterino, mediante<br />

declaração no assento de nascimento,<br />

não autoriza decretação de nulidade<br />

do registro, após o falecimento<br />

do declarante, a obrigar o filho à<br />

propositura de investigatória, o que<br />

seria, em última análise, inútil. Nessa<br />

linha, os Julgados proferidos no<br />

R.T.J. — 109 443<br />

Ag. Inst. n? 31.420 (RTJ-32/457), RE<br />

n? 64.911 (RTJ 48/694), RE n? 75.211<br />

(RTJ-65/835) e RE n? 83.963 (RTJ-<br />

85/183).<br />

Entretanto, essa Jurisprudência sofreu<br />

recente inflexão.<br />

Em voto que proferiu no RE n?<br />

87.582, acolhido pela Primeira Turma,<br />

o eminente Ministro Cunha Peixoto<br />

se refere ao art. 1? da Lei n?<br />

883/949, em que «literalmente, há de<br />

ser Interpretado como determinando<br />

a nulidade do registro de nascimento<br />

de filho adulterino, na constância do<br />

casamento» — «e, em principio, o<br />

ato nulo não produz efeito» (RTJ<br />

96/749).<br />

A Egrégia Segunda Turma, em<br />

Julgamento unânime, no RE n?<br />

93.242, relatado pelo eminente Ministro<br />

Cordeiro Guerra, endossou entendimento<br />

traduzido na seguinte ementa:<br />

«O simples registro de filiação<br />

adulterina feito na constância da<br />

sociedade conjulgal, nenhum valor<br />

jurídico tem, será, apenas, um elemento<br />

de prova na ação de investigação<br />

de paternidade, a ser proposta<br />

pelos filhos contra os herdeiros<br />

do pai, para vindicar herança<br />

ou propor as ações necessárias á<br />

defesa de seus interesses<br />

O simples fato superveniente da<br />

morte do indigitado pai não importa<br />

no reconhecimento da pretendida<br />

filiação.<br />

Inaplicabilidade, à espécie, do<br />

art. 462 do CPC.<br />

Não é a ação pauliana o lugar<br />

adequado à discussão sobre reconhecimento<br />

de paternidade.<br />

RREE conhecidos e providos»<br />

(in RTJ-98/462).<br />

Igual entendimento foi adotado por<br />

esta Turma, ao Julgar em 19-10-1982,<br />

o RE n? 94.584, em acórdão unânime<br />

que resultou assim ementado:


444 R.T.J. — 109<br />

«Filiação. Filiação adulterina.<br />

Registro na constância do casamento.<br />

Nulidade. Lei 883/49, art<br />

1?.<br />

Padece de ilegitimidade a declaração<br />

de paternidade de filho havido<br />

fora do matrimônio, na constância<br />

deste, sendo inválido, nessas<br />

circunstâncias, o ato de registro do<br />

nascimento. Recurso extraordinário<br />

conhecido e provido» (In RTJ<br />

105/688).<br />

Tive a oportunidade de deduzir,<br />

como Relator, em voto que mereceu<br />

significativo e honroso endosso, em<br />

voto vista do eminente Ministro Néri<br />

da Silveira, in verbis:<br />

«Com efeito, o sentido do art. 1?<br />

da Lei n? 883 é claro e indisputável<br />

no sentido de somente permitir o<br />

reconhecimento do filho havido fora<br />

do matrimônio, após dissolvida<br />

a sociedade conjugal. Correto é o<br />

argumento que vê no parágrafo<br />

único desse artigo, aduzido pela<br />

Lei n? 6.515/77, — admitindo, ainda<br />

na vigência do casamento, o reconhecimento<br />

do filho adulterino em<br />

testamento cerrado, a viger após a<br />

morte do testador, — a manutenção<br />

do óbice, constante do caput,<br />

ao reconhecimento ostensivo e formal,<br />

na constância do matrimõnio.<br />

Norma proibitiva desse reconhecimento,<br />

e de acréscimo lei de ordem<br />

pública, o ato jurídico que a<br />

contraria, é radicalmente nulo, por<br />

falta de licitude de seu objeto.<br />

Reconhecer-lhe validade, ainda<br />

que para diferir-lhe a eficácia, como<br />

faz o acórdão recorrido, é restringir<br />

o alcance da norma legal, o<br />

que equivale a negar-lhe vigência.<br />

Esse é o entendimento que também<br />

se colhe em precedentes desta<br />

Corte (RE n? 93.272).<br />

Pertinente a colocação das ilustradas<br />

razões da Autora, de que o<br />

declarante do registro carece de<br />

pressuposto de legitimidade para a<br />

declaração de paternidade de filho<br />

havido fora do matrimônio, na<br />

constância deste, com a conseqüente<br />

invalidade do ato registrario».<br />

Nesse sentido reza autorizada doutrina,<br />

no pertinente ao tema, como a<br />

de Orlando Gomes:<br />

«Pressuposto fundamental do reconhecimento<br />

dos filhos adulterinos<br />

é a dissolução da sociedade<br />

conjugal. Sua existência constitui<br />

obstáculo irremovivel, tanto ao reconhecimento<br />

voluntário como à<br />

investigação de paternidade»<br />

(Direito de Familia, 5? ed. 1983,<br />

pág. 334).<br />

Vale finalmente enfatizar, assim<br />

como o registra a douta sentença de<br />

primeiro grau, que as alterações introduzidas<br />

pela Lei n? 6.515 (Lei do<br />

Divórcio) no texto da Lei n? 883/49,<br />

explicitantes dos seus princípios, não<br />

deixam dúvida quanto á justeza dessa<br />

posição. Normas exceptivas, o parágrafo<br />

único do art. 1? somente reconhece<br />

eficácia post-mortem ao reconhecimento<br />

do filho havido fora do<br />

matrimônio, em testamento cerrado,<br />

aprovado antes ou depois do nascimento<br />

do filho; e o parágrafo único<br />

do art. 4? somente dispensa da propositura<br />

da investigação de paternidade<br />

para o reconhecimento do filho<br />

adulterino, dissolvida a sociedade<br />

conjugal, quem tenha obtido condenação<br />

judicial à prestação de alimentos.<br />

Conheço, portanto, do recurso, pelo<br />

dissídio, e dou provimento para<br />

julgar a ação procedente, invertidos<br />

os ônus da sucumbéncia.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 100.946-1U — Rel.: Min. Rafael<br />

Mayer. Rectes.: Eugênio José da Silva<br />

Abreu e outro (Adv.: Adilson Rosa<br />

de Souza). Recdo.: Ricardo da Silva<br />

Abreu, representado por sua mãe<br />

Talita Silva (Adv.: Lúcio Eduardo<br />

Ribeiro Leite).


Decisão: Conheceu-se do recurso<br />

extraordinário e se lhe deu provimento.<br />

Decisão unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Soares Muãoz. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />

Alfredo Buzaid, Néri da Silveira e<br />

R.T.J. — 109 445<br />

Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />

da República, Dr. Francisco de Assis<br />

Toledo.<br />

Brasília, 28 de outubro de 1984 —<br />

Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />

Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 101.013 — SP<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />

Recorrente: Ministério Público Estadual — Recorrido: Umberto Czarniak.<br />

Roubos contra vitimas diferentes, praticados mediante uma só<br />

ação desdobrada em vários atos. Caracterização de concurso formal,<br />

e não de crime único. Precedentes do <strong>STF</strong>.<br />

Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

autos, acordam os Ministros componentes<br />

da Segunda Turma do Supremo<br />

Tribunal Federal, à unanimidade<br />

de votos e na conformidade da ata<br />

do julgamento e das notas taquigráficas,<br />

em conhecer do recurso e lhe<br />

dar provimento, parcialmente, nos<br />

termos do voto do Ministro Relator.<br />

Brasília, 22 de novembro de 1983 —<br />

Djaci Falcão, Presidente e Relator.<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Djaci Falcão: O v.<br />

acórdão recorrido guarda o seguinte<br />

teor:<br />

«Vistos, relatados e discutidos<br />

estes autos de Apelação n? 321.335,<br />

da comarca de São Paulo, em que<br />

são apelantes e apelados a Justiça<br />

Pública e Umberto Czarniak:<br />

Acordam, em Quinta Cãmara do<br />

Tribunal de Alçada Criminal, por<br />

votação unânime, dar provimento<br />

parcial ao apelo da Justiça Pública<br />

para elevar a pena rèclusiva a cinco<br />

anos e quatro meses e a pena<br />

pecuniária a oito mil cruzeiros,<br />

concedendo-se, desde já, a prisão<br />

albergue e dar provimento ao apelo<br />

de Umberto Czarniak para afastar<br />

o concurso formal de infrações.<br />

1. Umberto Czarniak foi condenado<br />

a dois anos, um mês e três<br />

dias de reclusão e multa de Cr$<br />

8.000,00, como incurso no artigo<br />

157, 2?, I e II, c/c os artigos 51,<br />

1?, 2 12, II, todos do Código Penal,<br />

por ter dia 13 de abril de 1982, em<br />

companhia de um indivíduo não<br />

identificado, subtraído pertences de<br />

quatro pessoas que se encontravam<br />

em uma sociedade de ensino<br />

musical.<br />

Inconformados apelam o digno<br />

Dr. Promotor e o réu, aquele objetivando<br />

o enquadramento do delito<br />

em sua forma consumada, bem como<br />

o reconhecimento dos delitos<br />

dos artigos 146, 1?, e 150, 1?, do<br />

Código Penal, enquanto o réu pleiteia<br />

a absolvição.<br />

A douta Procuradoria da Justiça<br />

opinou pelo improvimento do apelo<br />

do réu e provimento ao recurso Ministerial.<br />

E o relatório.


446 R.T.J. — 109<br />

2. Dúvida inexiste de que o apelante<br />

e um comparsa não identificado<br />

apresentaram-se junto ao estabelecimento<br />

de ensino e mediante<br />

a afirmação de que pretendiam<br />

se inscrever como alunos ali adentraram<br />

para, logo a seguir, anunciarem<br />

o roubo, subjulgando as vítimas<br />

mediante a utilização de armas<br />

de fogo.<br />

Acabaram por subtrair objetos<br />

pertencentes a quatro pessoas que<br />

se encontravam no local, mas em<br />

razão de um alarma dado e com a<br />

aproximação de uma viatura policial<br />

buscaram fugir.<br />

O comparsa alcançou êxito, o<br />

mesmo não se podendo dizer em<br />

relação ao apelante que, com a arma<br />

de fogo buscou esconder-se em<br />

um apartamento, onde veio a ser<br />

preso<br />

Foi reconhecido no flagrante pela<br />

maioria das vitimas e em Juízo,<br />

em presença do réu, a ofendida Arlete<br />

ratificou o reconhecimento<br />

(fls. 66-verso).<br />

Uma outra pessoa de nome nlcio<br />

Wesley Mourão também declarouse<br />

vítima desse meliante, dizendo<br />

ter sofrido prejuízo com a subtração<br />

de talonário de cheques posteriormente<br />

descontados, além de perda<br />

de objetos.<br />

Mas a realidade é que não foi relacionado<br />

como vítima e seu testemunho<br />

tem a virtude de identificar<br />

ao apelante como um dos assaltantes<br />

( fls. 67-verso).<br />

Não bastasse:o caminho percorrido<br />

por Umberto objetivando fugir<br />

à ação policial foi perfeitamente<br />

descrito por aqueles que tiveram<br />

participação direta, a partir do<br />

porteiro, da proprietária do apartamento<br />

onde buscou o apelante<br />

homiziar-se para completar na<br />

ação do investigador que veio a<br />

detê-lo no interior do armário da<br />

residência ( fls. 69-verso, 68-verso e<br />

67).<br />

E o roubo, data venta de entendimento<br />

diverso, veio a consumar-se,<br />

por não ter sido recuperada parte<br />

do produto roubado, que ficou em<br />

poder do parceiro que conseguiu<br />

evadir-se do local.<br />

Mas a ação do réu foi única, realizando<br />

a consecução do crime<br />

complexo, razão pela qual não se<br />

há cogitar de um concurso formal.<br />

Ademais, inocorreu o pretendido<br />

constrangimento ilegal e subseqüente<br />

invasão de domicílio, o primeiro<br />

um crime subsidiário e realizado<br />

no natural desdobramento<br />

do roubo e para o fim de consumálo,<br />

o mesmo se podendo dizer em<br />

relação à atribuída invasão de domicílio.<br />

Para tal fim é provido parcialmente<br />

o apelo Ministerial , para<br />

reconhecer a ocorrência na espécie<br />

de roubo consumado, afastado o<br />

concurso formal. Estabelecida a<br />

reprimenda corporal em seu mínimo<br />

de quatro anos de reclusão e<br />

elevada em um terço, face às<br />

agravantes do concurso de agentes<br />

e uso de arma, fica definitivamente<br />

fixada em cinco anos e quatro<br />

meses de reclusão e multa de Cr$<br />

8.000,00.<br />

Dada a primariedade do réu e a<br />

ausência de antecedentes criminais,<br />

fica desde já concedida a prisão<br />

albergue.<br />

O recurso do réu restou também<br />

parcialmente provido, quando reconhece<br />

a existência de um crime<br />

único na prática do roubo.<br />

Presidiu o julgamento, o Sr. Juiz<br />

Silva Franco, participando os Srs.<br />

Juizes Adauto Suannes e Edmeu<br />

Carmesini.<br />

São Paulo, 3 de maio de 1983 —<br />

Rocha Lima, Relator.» ( fls.<br />

176/179).<br />

O Ministério Público Estadual interpôs<br />

recurso extraordinário (fls.<br />

181/187), com fundamento na alínea


d do art. 119, inc. III, da Constituição<br />

Federal, apresentando o dissídio jurisprudencial,<br />

nos seguintes termos:<br />

«O respeitável acórdão prolatado,<br />

diverge frontalmente da <strong>jurisprudência</strong>,<br />

hoje pacífica, do Colendo<br />

Supremo Tribunal Federal:<br />

Roubos contra vítimas diferentes,<br />

praticados mediante uma só<br />

ação desdobrada em vários atos.<br />

Configuração de concurso formal,<br />

e não crime único. Recurso<br />

Extraordinário conhecido e provido.<br />

(RECr. n? 92.785-SP — 1? T.<br />

Rel.: Min. Xavier de<br />

Albuquerque, j. erri 4-11-80, publ.<br />

no DJU de 21-11-80, pág. 9.807).<br />

Roubos contra vitimas diferentes,<br />

praticados mediante uma só<br />

ação desdobrada em vários atos.<br />

Configuração de concurso formal,<br />

e não de crime único. Recurso<br />

extraordinário conhecido e<br />

provido. (RECr. n? 93.011-6-SP 2?<br />

T. Rel.: Min. Leitão de Abreu, j.<br />

• 9-12-80, publ. no DJU de 27-2-81).<br />

Concurso formal de crimes.<br />

Roubos contra vítimas<br />

diferentes, Crimes de roubo contra<br />

vitimas diferentes, cometidos<br />

através de uma única ação, desdobrada<br />

em vários atos configura<br />

concurso formal e não crime<br />

único. Recurso extraordinário conhecido<br />

e provido. (RECr. n?<br />

93.342-5-SP. 1? Turma Rel.: Min.<br />

Rafael Mayer, j. em 16-12-80 —<br />

publ. no DJU de 20-2-81).<br />

Penal. Concurso formal. Roubo<br />

praticado mediante assalto a estabelecimento<br />

comercial, atingindo<br />

o dono, empregados e freguês.<br />

Vários atos que compõem uma só<br />

ação, assim caracterizada a figura<br />

de concurso formal de crimes.<br />

(RECr. n o 93.406-3-SP — 2? Turma<br />

j. em 18-12-80, Rel.: Min.<br />

Decio Miranda, publ. no DJU de<br />

20-2-81, pág. 1.061).<br />

R.T.J. — 109 447<br />

Discrepando, outrossim, do V.<br />

Acórdão do Egrégio Tribunal de<br />

Justiça do Estado, publicado na<br />

Revista de Jurisprudência do Tribunal<br />

de Justiça do Estado de São<br />

Paulo, vol. 63, págs. 63/64:<br />

Concurso formal. Caracterização.<br />

Roubos. Vitimas atingidas<br />

nos respectivos patrimônios—<br />

Recurso provido.<br />

Tem razão, também, o Dr.<br />

Promotor público, adotando-se<br />

sua argumentação no que tange<br />

à caracterização no concurso formal<br />

de roubos. Foram duas as<br />

vítimas atingidas nos respectivos<br />

patrimônios.» (fls. 183/185).<br />

Pelo despacho de fls. 190/191, foi o<br />

recurso admitido.<br />

Com as razões de fls. 193/199 e<br />

contra-razões de fls. 201/203, subiram<br />

os autos a esta Corte.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Djacl Falcão (Relator):<br />

Consoante bem demonstrou o<br />

recorrente, firmes são os julgados<br />

desta Corte, no sentido de que roubos<br />

contra vitimas diferentes, praticados<br />

mediante uma só ação desdobrada<br />

em vários atos, configura concurso<br />

formal, e não, crime único. Acrescento<br />

aos precedentes mencionados<br />

no apelo extremo, no RE n? 100.494,<br />

por mim relatado.<br />

Como vimos, cuida-se na espécie<br />

de roubo qualificado em concurso<br />

formal.<br />

Em face do exposto, conheço do<br />

recurso e lhe dou provimento para<br />

reformando em parte o acórdão recorrido,<br />

reconhecer o concurso formal<br />

de crimes e, conseqüentemente,<br />

aumentar de 1/6 a pena cominada,<br />

totalizando 6 anos, 2 meses e 20 dias,<br />

além da multa de Cr; 9.330,00.


448 R.T.J. - 109<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 101.013-SP — Rel.: Min. Djaci<br />

Falcão. Recte.: Ministério Público<br />

Estadual. Recdo.: Umberto Czarniak<br />

( Adv.: Antonio Florêncio).<br />

Decisão: Conhecido e provido parcialmente,<br />

nos termos do voto do Relator.<br />

Unânime.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Moreira Alves,<br />

Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />

Francisco Rezek. Subprocurador-<br />

Geral da República, Dr. Francisco<br />

de Assis Toledo.<br />

Brasília, 22 de novembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 101.173 — SP<br />

(Segunda Turma)<br />

Relator: O Sr. Ministro Decio Miranda.<br />

Recorrente: Estado de São Paulo — Recorridos: Oscar Rodrigues Alves<br />

Filho e outros.<br />

— Processual civil. Correção monetária.<br />

Sua aplicação às execuções pendentes, por titulo judicial, se faz a<br />

partir da vigência da Lei n? 6.899, de 8-4-81, quando com base nessa<br />

lei foi imposta.<br />

Recurso do executado, de que se conhece pela ofensa ao artigo<br />

153, 3?, da Constituição, e a que se dá provimento, em parte.<br />

ACÓRDÃO A ação foi ajuizada a 30-5-78, e a<br />

Vistos, relatados e discutidos estes<br />

sentença confirmada pelo acórdão<br />

autos, acordam os Ministros do Su-<br />

exeqüendo de 3-7-79 ( fls. 554/6).<br />

premo Tribunal Federal, em Segun- O Estado impugnou os cálculos, dida<br />

Turma, na conformidade da ata zendo:<br />

do julgamento e das notas taquigrá- «MM. Juiz<br />

f icas, por unanimidade de votos, em<br />

conhecer do recurso e lhe dar provi-<br />

A Fazenda do Estado impugna a<br />

mento parcial.<br />

conta de liqüidação de fls.<br />

1251/2081, visto que inaplicável, no<br />

Brasília, 6 de dezembro de 1983 — caso dos autos, a Lei n? 6.899/81<br />

Djaci Falcão, Presidente — Decio (art. 3?), eis que a causa não esta-<br />

Miranda, Relator.<br />

va, data venta, «pendente de julgamento»<br />

quando da promulgação do<br />

RELATÓRIO<br />

referido diploma, pois o principal e<br />

O Sr. Ministro Dedo Miranda: respectivos juros já haviam sido li-<br />

Trata-se de execução por título judiqüidados por sentença com trânsicial,<br />

em ação proposta por 197 funto em julgado (cf. DJE de 8-2-80).<br />

cionários da Secretaria da Agricultu- Além disso, anote-se que o cálcura<br />

do Estado de São Paulo, em que lo foi elaborado em desacordo com<br />

os autores tiveram assegurado o di- o Decreto n? 86.649, de 25-11-81, e<br />

reito ao cálculo da Gratificação do com conhecidas decisões do Col.<br />

Regime de Dedicação Exclusiva so- Supremo Tribunal Federal, segunbre<br />

os vencimentos, já incorporados do os quais a correção monetária,<br />

a estes o adicional por tempo de ser- com base no diploma que a instiviço<br />

e a sexta parte.<br />

tuiu, incide apenas a partir de sua


vigência, ou seja, 9-4-81 (Cf. DJU<br />

de 31-8-61 e 6-11-81 )» (fls. 2082v.<br />

fine — 2083).<br />

Homologada a liqüidação (fls.<br />

2083v.), apelou da sentença o executado,<br />

mas confirmou-a o acórdão,<br />

que assim concluiu:<br />

«E esta Câmara — pela unanimidade<br />

de seus integrantes — tem<br />

admitido a correção monetária,<br />

em execuções, ainda que não tenha<br />

sido pedida na fase de conhecimento,<br />

consignando-se que a maioria<br />

daqueles entende ser ela devida a<br />

partir do ajuizamento da ação»<br />

(fls. 2135 fine — 2136).<br />

Veio então o recurso extraordinário,<br />

admitido pelo seguinte despacho:<br />

«1. Ação ordinária relativa a<br />

recalculo de gratificação (RDE ).<br />

Julgada procedente em ambas as<br />

instâncias ordinárias e movida por<br />

Oscar Rodrigues Alves Filho e outros<br />

contra a Fazenda do Estado,<br />

em fase de execução do titulo judicial.<br />

A irresignação extrema, deduzida<br />

com supedâneo nas alíneas<br />

a e d do permissivo constitucional,<br />

aponta ofensa ao artigo 153, § 3?,<br />

da Carta Magna, negativa de vigência<br />

de preceitos de leis federais<br />

e divergência de interpretação,<br />

tendo em vista a orientação do<br />

Pretório Excelso em matéria similar,<br />

insurgindo-se contra a concessão<br />

de correção monetária a partir<br />

do ajuizamento da ação.<br />

2. Embora incidam na espécie<br />

os óbices dos incisos IV, d, e VI, do<br />

artigo 325 do Regimento Interno do<br />

Supremo Tribunal Federal, já que<br />

versa o litígio sobre relação estatutária<br />

de serviço público, em fase<br />

de execução, o apelo extremo reúne<br />

condições de superar este juízo<br />

de admissibilidade pela alegação<br />

de ofensa à Constituição.<br />

Com efeito, nas causas pendentes<br />

de julgamento ajuizadas antes<br />

do advento da Lei n? 6.899/81, a<br />

R.T.J. — 109 449<br />

correção monetária deve ser calculada<br />

a partir da vigência da mesma<br />

lei que a instituiu, conforme *<strong>jurisprudência</strong><br />

firmada na Corte Suprema.<br />

A incidência da corrigenda em<br />

período anterior à promulgação do<br />

citado diploma legal afronta o preceito<br />

constitucional da irretroatividade<br />

das leis.<br />

3. Por estas razões, defiro o<br />

processamento do recurso extraordinário,<br />

pela alínea a do permissivo<br />

constitucional» (fls. 2150/51).<br />

Nas razões, o Estado reitera a alegação<br />

de ofensa ao art. 153, § 3?, da<br />

Constituição e arrola inúmeros acórdãos<br />

desta Corte, nos quais se reconhece<br />

que a correção monetária, nas<br />

causas ajuizadas antes de 8-4-81,<br />

conta-se a partir da vigência da Lei<br />

n? 6.899/81.<br />

Os recorridos argumentam com a<br />

evolução da <strong>jurisprudência</strong> do Supremo<br />

Tribunal Federal, que teria passado<br />

a admitir a correção monetária,<br />

mesmo antes da Lei n? 6.899/81<br />

(fls. 2169).<br />

Dizem do caráter alimentar da<br />

verba e procuram afastar a argüida<br />

ofensa ao art. 153, § 3?, da Constituição,<br />

alegando:<br />

«13. Ê o nosso caso.<br />

Se o pagamento por via judicial<br />

vai ser feito hoje, a Lei n? 6.899<br />

limita-se tão-só a dizer que o mesmo<br />

deve ocorrer com moeda atual.<br />

Isso nada tem a ver com a idéia<br />

de retroatividade, mas se trata<br />

apenas de regular um efeito presente<br />

de situação passada» (fls.<br />

2173).<br />

Acenam também os recorridos para<br />

as restrições dos incisos IV, d, e<br />

VI do art. 325 do Regimento Interno<br />

e para a Súmula n? 400, que imporiam<br />

o não-conhecimento do recurso<br />

extraordinário.<br />

É o relatório.


450 R.T.J. — 109<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Decio Miranda (Relator):<br />

Entendo, como o despacho de<br />

admissão do recurso, que a matéria<br />

constitucional alegada afasta o óbice<br />

regimental.<br />

A correção monetária foi imposta,<br />

como se vê da decisão homologai&<br />

ria da liqüidação ( fls. 2083v.), confirmada<br />

pelo acórdão recorrido ( fls.<br />

2135/6), em decorrência de interpretação<br />

dada à Lei n? 6.899/81.<br />

Em casos tais, o entendimento<br />

desta Suprema Corte é o de que, embora<br />

aplicável a correção monetária<br />

aos processos pendentes, ainda<br />

quando o acórdão exeqüendo tenha<br />

sido anterior à Lei n? 6.899/81,<br />

impõe-se dita correção apenas a partir<br />

da vigência dessa Lei.<br />

Entre inúmeros acórdãos nessa linha<br />

de entendimento são de citar-se<br />

os dos RREE n?s 97.370; 97.421;<br />

97.526; 99.130; 99.153; 99.869; 99.975;<br />

100.153 e 100.430.<br />

No RE n? 97.526, em que também<br />

se tratava de diferenças de estipêndios<br />

de funcionário, público, curveime<br />

ao entendimento majoritário da<br />

Corte, no acórdão de que fui relator,<br />

assim ementado:<br />

«Correção monetária. Deferida<br />

correção monetária sobre diferença<br />

de estipêndios de funcionário<br />

público, e feita incidir relativamente<br />

a período anterior à vigência<br />

da Lei n? 6.899, de 8-4-81, neste<br />

ponto contrariou-se o art. 153, § 3?,<br />

da Constituição, segundo tem afirmado<br />

o Tribunal em firme <strong>jurisprudência</strong><br />

( v.g. Ag. Reg. na AR n?<br />

948. Pleno de 9-9-81), ( RTJ<br />

104/435).<br />

Seguindo tal orientação conheço do<br />

recurso, e lhe dou provimento parcial,<br />

para que, no cálculo impugnado,<br />

a correção monetária incida apenas<br />

a partir da vigência da Lel n?<br />

6.899/81.<br />

E o voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

RE 101.173-SP — Rel.: Min. Decio<br />

Miranda. Recte.: Estado de São Paulo<br />

(Advs.: José Augusto M. Figueredo<br />

e outro). Recdos.: Oscar Rodrigues<br />

Alves Filho e outros (Advs.:<br />

João Bernardino Garcia Gonzaga e<br />

outros).<br />

Decisão: Conhecido e provido parcialmente,<br />

nos termos do voto do<br />

(Ministro-Relator. Unânime. Ausente,<br />

ocasionalmente, o Senhor Ministro<br />

Moreira Alves.<br />

Presidência do Senhor Ministro<br />

Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />

Senhores Ministros Decio Miranda e<br />

Aldir Passarinho. Ausente, justificadamente,<br />

o Senhor Ministro Francisco<br />

Rezek. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Senhor Ministro Moreira Alves.<br />

Subprocurador-Geral da República,<br />

Dr. Mauro Leite Soares.<br />

Brasília, 6 de dezembro de 1983 —<br />

Hélio Francisco Marques, Secretário.


INDICE ALFABETICO<br />

A<br />

PrPn Abuso de autoridade (...) Competência. RHC 60.952 RTJ 109/79<br />

PrGr Ação de cobrança movida pela empresa (...) Competência. RE 100.531<br />

RTJ 109/418<br />

PrGr Ação de cobrança movida pela empresa ( ...) Sociedade anónima. RE<br />

100.531 RTJ 109/418<br />

Ct Ação direta interventiva ( ...) Representação de inconstitucionalidade. RE<br />

100.097 RTJ 109/379<br />

Prev Ação rescisória. Decadência. Prazo. Coisa Julgada formal. ERE 92.816<br />

RTJ 109/180<br />

PrTr Ação rescisória trabalhista. Rescisão de acórdão por ofensa à coisa Julgada.<br />

Momento da formação da coisa Julgada à luz da sistemática dos recursos.<br />

Matéria processual. RE 100.265 RTJ 109/399<br />

Pn Ação única (atos múltiplos) ( ...) Concurso formal. RE 101.013 RTJ 109/445<br />

TrAc Acidente ocorrido durante o transporte (...) Acidente do trabalho. RE<br />

100.529 RTJ 109/415<br />

TrAc Acidente do trabalho. Trabalhador rural. Acidente ocorrido durante o<br />

transporte. RE 100.529 RTJ 109/415<br />

Pr<strong>STF</strong> Acórdão Já invocado no recurso extraordinário (...) Embargos de<br />

divergência. ERE 96.802 (AgRg) RTJ 109/299<br />

Int Adoção do nome de solteira (...) Sentença estrangeira. SE 3.280 RTJ<br />

109/39<br />

PrPn Agravamento da pena-base sem fundamentação ( ...) Pena. HC 61.349 RTJ<br />

109/102<br />

Pr<strong>STF</strong> Agravo regimental. Argüição de relevância da questão <strong>federal</strong> (rejeição<br />

pelo Conselho). Reexame da matéria (descabimento). Ag 87.401 (AgRg)<br />

RTJ 109/167<br />

PrCv Ambito de apreciação da divergência (...) Embargos h:hl:mentes. RE<br />

81.088 RTJ 109/156<br />

PrPn Apelação (omissão) (...) Defesa. HC 61.445 RTJ 109/123<br />

PrPn Apelação (...) Júri. HC 61.377 RTJ 109/109 — RECr 99.344 RTJ 109/338<br />

PrGr Apelação (...) Prevenção. HC 61.469 RTJ 109/128<br />

PrPn Apelação. Prisão do réu. Primariedade. Bons antecedentes não declarados<br />

na sentença. RHC 61.263 RTJ 109/99<br />

PrPn Apelação criminal. Razões. Intimação do assistente da acusação (falta).<br />

Nulidade. Código de Processo Penal, art. 600, i}1?. RE 99.964 RTJ 109/377<br />

PrPn Apelação deserta (...) Habeas corpus. HC 61.390 RTJ 109/111


II Ape-Clá — INDICE ALFABÉTICO<br />

PrPn Apelação pendente ( ...) Habeas corpus. RHC 61.536 RTJ 109/144<br />

Ct Aprovação prévia pela Assembléia Legislativa ( ...) Poder Legislativo. Rp<br />

1.145 RTJ 109/23<br />

Cv Area com dimensão estipulada ( ...) Compra e venda. RE 96.420 RTJ<br />

109/293<br />

TrGr Argüição genérica de ofensa ao principio da legalidade ( ...) Recurso<br />

extraordinário. RE 100.171 RTJ 109/389<br />

Pr<strong>STF</strong> Argüição de relevância da questão <strong>federal</strong> (rejeição pelo Conselho) ( ...)<br />

Agravo regimental. Ag 87.401 (AgRg) RTJ 109/167<br />

PrPn Arquivamento ( ...) Inquérito policial militar. HC 61.416 RTJ 109/117<br />

Pn Atenuante ( ...) Júri. RHC 61.422 RTJ 109/119<br />

PrPn Audiência do Conselho Penitenciário (oitiva) ( ...) Livramento condicional.<br />

RHC 61.568 RTJ 109/146<br />

PrPn Autoridade coatora ( ...) Habeas corpus. HC 61.390 RTJ 109/111<br />

Cm Aval. Defesa do avalista. Obrigação autônoma. RE 100.822 RTJ 109/432<br />

Prev Avaliação ( ...) Inventário. RE 100.547 RTJ 109/422<br />

PrCv Avaliação judicial (cabimento) ( ...) Inventário. RE 100.547 RTJ 109/422<br />

13<br />

Trbt Base de cálculo ( .) Imposto de transmissão «causa mortis». RE 98.589<br />

RTJ 109/322<br />

Trbt Base de cálculo ( ...) Taxa de localização e funcionamento. RE 83.474 RTJ<br />

109/164<br />

Int Bens imóveis situados no Brasil ( ...) Sentença estrangeira. SE 3.228 RTJ<br />

109/38<br />

Pr<strong>STF</strong> Boletim ADCOAS ( ...) Recurso extraordinário. RE 96.420 RTJ 109/293<br />

PrPn Bons antecedentes não declarados na sentença ( ...) Apelação. RHC 61.263<br />

RTJ 109/99<br />

C<br />

PrPn Cabimento do «writ» ( ...) Habeas corpus. RHC 61.536 RTJ 109/144<br />

Cm Caixa Econômica Federal ( ...) Mútuo. RE 98.806 RTJ 109/326<br />

Cv Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar ( ...) Cláusula «rebus<br />

sic stantibus». RE 80.575 RTJ 109/153<br />

Cv Casamento com separação absoluta de bens ( ...) Desquite. RE 95.046 RTJ<br />

109/225<br />

PrCv Causas de alçada. Lei 6.825/80. Súmula 502. RE 100.212 RTJ 109/391<br />

PrCv Causas pendentes ( ...) Correção monetária. RE 101.173 RTJ 109/448<br />

PrPn Cerceamento de defesa ( ...) Defesa. HC 61.402 RTJ 109/114 — RECr 91.547<br />

RTJ 109/170<br />

PrPn Citação-edital. Réu preso noutra unidade da Federação. Súmula 351. HC<br />

61.445 RTJ 109/123<br />

Int Citação por carta rogatória (falta) (...) Sentença estrangeira. SE 2.912<br />

RTJ 109/30<br />

TrGr Cláusula de aumento de produtividade (questão legal) ( ...) Recurso<br />

extraordinário. RE 100.456 RTJ 109/406


INDICE ALFABETICO — Clá-Cont III<br />

Cv Cláusula «rebus sic stantibus». Teoria da imprevisão. Reajustamento de<br />

preço de Imóvel. Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar, RE<br />

80.575 RTJ 109/153<br />

TrGr cláusulas Inconstitucionais (...) Dissídio coletivo. RE 100.129 RTJ 109/383<br />

Cv Código Civil, art. 177 ( aplicação) ( ...) Prescrição. RE 96.420 RTJ 109/293<br />

Cv Código Civil, art. 868 ( ...) Encampação de empresa. RE 96.022 RTJ<br />

109/255<br />

Pn Código Penal, art. 51, § 1? ( ...) Concurso formal. RE 101.013 RTJ 109/ 445<br />

Pn Código Penal, art. 51, § 2? (exegese) ( ...) Crime continuado. RE 99.467<br />

RTJ 109/345<br />

Pn Código Penal, art. 171, § 2?, II (interpretação) (...) Estelionato. RHC<br />

61.109 RTJ 109/87<br />

Pn Código Penal, art. 180, § 1? (...) Receptação culposa. RHC 61.516 RTJ<br />

109/135<br />

Pn Código Penal Militar, art. 9?, II ( ...) Policial militar. RHC 61.367 RTJ<br />

109/105<br />

Prev Código de Processo Civil, art. 184, § 2? (aplicação) ( ...) Prazo. RE 94.991<br />

(AgRg-EDcI) RTJ 109/222<br />

Prev Código de Processo Civil, art. 587 (exegese) (...) Execução. RE 94.269<br />

RTJ 109/213<br />

Prev Código de Processo Civil, arts. 1.002 e 1.007 (...) Inventário. RE 100.547<br />

RTJ 109/422<br />

PrPn Código de Processo Penal, art. 159 ( ...) Perícia. Ag 93.187 (AgRg) RTJ<br />

109/186<br />

PrPn Código de Processo Penal, art. 514 ( ...) Ramas corpus. HC 61.261 RTJ<br />

109/97<br />

PrPn Código de Processo Penal, art. 593, III, letra «d» ( ...) Júri. HC 61.377 RTJ<br />

109/109<br />

PrPn Código de Processo Penal, art. 600, § 1? ( ...) Apelação criminal. RE 99.964<br />

RTJ 109/377<br />

PrPn Código de Prócesso Penal, art. 697 ( ...) Sursis. RHC 60.952 RTJ 109/79<br />

PrPn Código de Processo Penal, art. 732 ( ...) Livramento condicional. RHC<br />

61.568 RTJ 109/146<br />

PrPn Código de Processo Penal, art. 798, §§ 1? e 5?, letra «b» ( ...) Prazo. RHC<br />

60.589 RTJ 109/74<br />

PrPn Código de Processo Penal Militar, art. 437, letra «a» (interpretação) (...)<br />

Crime militar. HC 61.448 RTJ 109/125<br />

Trbt Código Tributário Nacional, art. 63 ( ...) IDE Ag 95.898 (AgRg) RTJ<br />

109/252<br />

Cv Coisa julgada (...) Desquite. RE 95.046 RTJ 109/225<br />

Pr<strong>STF</strong> Coisa julgada (...) Recurso extraordinário. ERE 95.857 RTJ 109/246<br />

Prev Coisa julgada formal (...) Ação rescisória. ERE 92.816 RTJ 109/180<br />

Ind Colidência ou confusão ( ...) Registro de marca. Ag 95.367 (AgRg) RTJ<br />

109/243<br />

Cv Competência (...) Desapropriação. RE 99.593 RTJ 109/361<br />

PrGr Competência. Diretor de sociedade anônima. Ação de cobrança movida<br />

pela empresa. Justiça do trabalho. RE 100.531 RTJ 109/ 418<br />

PrTr Competência. Funcionários públicos cedidos à RFFSA. Opção pelo regime<br />

trabalhista. Reajustamento salarial da Lei 4.345/64. , Justiça do trabalho.<br />

RE 100.171 RTJ 109/389


IV<br />

COM-Cri — INDICE ALFABETICO<br />

PrPn Competência ( ...) Habeas corpus. HC 61.3% RTJ 109/111<br />

PrPn Competência. Justiça comum. Abuso de autoridade. Policial militar no<br />

exercício de policiamento civil. RHC 60.952 RTJ 109/79<br />

PrPn Competência. Justiça Federal. Peculato, Empregado dos Correios. HC<br />

61.349 RTJ 109/102<br />

TrGr Competência. Reclamação trabalhista contra a RFFSA. Funcionário público<br />

<strong>federal</strong> não optante devolvido à União. Complementação salarial.<br />

RE 95.078 RTJ 109/230<br />

PrGr 'Competência da Justiça do Trabalho (...) Sociedade anónima. RE 100.531<br />

RTJ 109/418<br />

TrGr Competência funcional entre TRT e TST ( questão processual) ( ...)<br />

Recurso extraordinário. RE 100.456 RTJ 109/406<br />

TrGr Complementação salarial ( ...) Competência. RE 95.078 RTJ 109/230<br />

Cv Compra e venda. Ama com dimensão estipulada. Venda «ad corpus» e<br />

não «ad mensuram». Súmula 456. RE 96.420 RTJ 109/293<br />

Cv Compra e venda ( ...) Imóveis de Brasília. RE 93.745 RTJ 109/201<br />

Cv Compra e venda ( ...) Prescrição. RE 96.420 RTJ 109/293<br />

Pr<strong>STF</strong> Comprovação da divergência ( ...) Embargos de divergência. ERE 96.802<br />

(AgRg) RTJ 109/299<br />

Pn Concurso formal. Roubo contra vítimas diferentes. Ação única ( atos múltiplos).<br />

Código Penal, art. 51, § 1?. RE 101.013 RTJ 109/445<br />

PrPn Condenado a pena superior a oito anos (...) Rabea is corpus. HC 60.581 RTJ<br />

109/71<br />

PrCv Conflito inexistente ( ...) Conflito de jurisdição. CJ 6.416 RTJ 109/45<br />

PrCv Conflito de jurisdição. Decisão do TFR definindo a competência da justiça<br />

especializada. Conflito inexistente. CJ 6.416 RTJ 109/45<br />

Cv Consignação em pagamento (impossibilidade) ( ...) Incorporação<br />

imobiliária. RE 96.105 RTJ 109/273<br />

Ct Constituição Federal, art. 15, § 3?, «d» (incidência) (...) Representação de<br />

inconstitucionalidade. RE 100.097 RTJ 109/379<br />

Adm Constituição Federal, art. 102, §§ 1? e 2? ( ...) Funcionalismo. RE 94.283<br />

RTJ 109/217<br />

Adm Constituição Federal, art. 102, § 2? ( ...) Proventos de aposentadoria. RE<br />

100.458 RTJ 109/410<br />

Adm Constituição Federal, arts. 113, § 25 1 e 27 ( ) Magistrado. MS 20.395 RTJ<br />

109/48<br />

PrPn Contrariedade manifesta à prova dos autos ( ...) Júri. HC 61.377 RTJ<br />

109/109 — RECr 99.344 RTJ 109/338<br />

Adm Contribuição previdenciária (...) Magistrado. Ag 95.521 (AgRg) RTJ<br />

109/244<br />

PrCv Correção monetária. Execução por título judicial. Causas pendentes. Termo<br />

inicial. Lei 6.899/81. RE 101.173 RTJ 109/448<br />

Cv Correção monetária (não incidência) (...) Imóveis de Brasília. RE 93.745<br />

RTJ 109/201<br />

TrGr Correção monetária e juros (fluência) (...) Execução trabalhista contra a<br />

Fazenda. RE 99.290 RTJ 109/334<br />

Pn Crime continuado. Roubo e furto (impossibilidade). Votos vencidos. Código<br />

Penal, art. 51, § 2? (exegese). RE 99.467 RTJ 109/345


INDICE ALFABETICO — Cri-Dei V<br />

Pn Crime continuado. Roubo e latrocínio (impossibilidade). RE 98.436 RTJ<br />

109/319<br />

PrPn Crime de entorpecente (...) Flagrante. RECr 91.547 RTJ 109/170<br />

Cm Crime falimentar. Prescrição (Interrupção). Denúncia. Súmula 592. RHC<br />

61.577 RTJ 109/148<br />

PrPn Crime funcional (inocorrência) (...) Habeas expus. HC 61.261 RTJ 109/97<br />

PrPn Crime militar. Desclassificação do crime. Nova definição jurídica. Código<br />

de Processo Penal Militar, art. 437, letra oa» (interpretação). HC 61.448<br />

RTJ 109/125<br />

Pn Crime militar (...) Policial militar. RHC 61.367 RTJ 109/105<br />

PrPn Curador. Réu menor. Defensor constituído (assistência). Súmula 352. RHC<br />

60.560 RTJ 109/67<br />

D<br />

Cv Dano moral ( ...) Responsabilidade civil. RE 75.729 RTJ 109/150<br />

Prev Decadência (...) Ação rescisória. ERE 92.816 RTJ 109/180<br />

PrGr Decisão desnecessária ao julgamento da causa (...) Inconstitucionalidade.<br />

RE 100.222 RTJ 109/393<br />

PrCv Decisão do TFR definindo a competência da justiça especializada ( ...)<br />

Conflito de jurisdição. CJ 6.416 RTJ 109/ 45<br />

PrGr Declaração de inconstitucionalidade ( ...) Inconstitucionalidade. RE<br />

100.222 RTJ 109/393<br />

Trbt Declaração de rendimentos (...) Imposto de renda. RE 97.880 RTJ 109/314<br />

Adm Decreto 74.170/74 (...) Farmácia. RE 95.173 RTJ 109/239<br />

Cv Decreto-lei 19/66 ( ...) Imóveis de Brasília. RE 93.745 RTJ 109/201<br />

Trbt Decreto-lei 1.783/80, art. 1? ( ...) IOF. Ag 95.898 (AgRg) RTJ 109/252<br />

Cv Decreto-lei 4.352/42, art. 2?, parágrafo único (interpretação) ( ...)<br />

Encampação de empresa. RE 96.022 RTJ 109/255<br />

TrGr Decretos-leis 3.326/ 41 e 5.405/43 ( ...) Serviço postal. RE 100.568 RTJ<br />

109/426<br />

Ct Decreto-lei Complementar 7/69-SP (inconstitucionalidade) ( ...) Poder<br />

Legislativo. Rp 1.145 RTJ 109/23<br />

Trbt Decreto-lei estadual 5/75-RJ, art. 83, na redação do DL 413/79 ( ...)<br />

Imposto de transmissão «causa mortiso. RE 98.589 RTJ 109/322<br />

PrPn Defensor constituído (assistência) (...) Curador. RHC 60.560 RTJ 109/67<br />

Int Deferimento ( ...) Extradição. Extr 404 RTJ 109/15<br />

PrPn Defesa. Cerceamento de defesa. Intimação do advogado. Prazos dos arts.<br />

499 e 500 do CPP. HC 61.402 RTJ 109/114<br />

PrPn Defesa. Cerceamento de defesa. Intimação de defensor constituido. (falta).<br />

Inquirição de testemunha única da acusação. HC 61.402 RTJ 109/114<br />

PrPn Defesa. Cerceamento de defesa Intimação do réu para inquirição de testemunhas<br />

(falta). Inquirição de testemunhas arroladas (omissão). RECr<br />

91.547 RTJ 109/170<br />

PrPn Defesa. Razões finais (falta). Nulidade sanada. Apelação (omissão). HC<br />

61.445 RTJ 109/123<br />

Cm Defesa do avalista (...) Aval. RE 100.822 RTJ 109/432<br />

Trbt Defesa do Estado com fundamentação diversa da alicerçada nas notificações<br />

fiscais (...) Recurso extraordinário. RE 81.510 RTJ 109/161


VI Del-Div — INDICE ALFABETICO<br />

Adm Delegado de polícia ( ...) Funcionalismo. RE 100.222 RTJ 109/393<br />

Prev Demarcação. Sentença homologatória trânsita em julgado (efeitos). Reclamação.<br />

Rcl 127 RTJ 109/1<br />

Pr<strong>STF</strong> Demonstração analítica da divergência ( ...) Embargos de divergência.<br />

ERE 100.142 RTJ 109/386<br />

Pr<strong>STF</strong> Demonstração analítica da divergência ( ...) Recurso extraordinária Ag<br />

94.031 (AgRg) RTJ 109/204<br />

TrGr Demora no pagamento depois da expedição do precatório ( ...) Execução<br />

trabalhista contra a Fazenda. RE 99.290 RTJ 109/334<br />

Cm Denúncia ( ...) Crime (alimentar. RHC 61.577 RTJ 109/148<br />

PrPn Denúncia. Nova denúncia. Inexistência de circunstância nova. Trancamento<br />

da ação penal. RHC 61.099 RTJ 109/84<br />

Pn Denúncia (inépcia) ( ...) Receptação culposa. RHC 61.516 RTJ 109/135<br />

PrPn Depoimento dos policiais (validade) ( ...) Flagrante. RECr 91.547 RTJ<br />

109/170<br />

PrPn Depositário tido como infiel no juízo civel ( ...) Habeas corpus. HC 61.004<br />

RTJ 109/62<br />

Cv Desapropriação. Interesse social. Reforma agrária. Competência. RE<br />

99.593 RTJ 109/361<br />

PrPn Desarquivamento com base em representação do corregedor geral ( ...)<br />

Inquérito policial militar. HC 61.416 RTJ 109/117<br />

Cv Desatualização dos fatos ( ...) Desquite. RE 81.088 RTJ 109/156<br />

PrPn Desclassificação do crime (...) Crime militar. HC 61.448 RTJ 109/125<br />

Pn Descrição da circunstância conducente à presunção legal (omissão) ( ...)<br />

Receptação culposa. RHC 61.516 RTJ 109/135<br />

Cv Desquite. Casamento com separação absoluta de bens. Partilha de bens<br />

adquiridos pelo marido na constância do casamento. Coisa julgada. RE<br />

95.046 RTJ 109/225<br />

Cv Desquite. Guarda dos filhos. Desatualização dos fatos. RE 81.088 RTJ<br />

109/156<br />

PrPn Dia do começo (exclusão) ( ...) Prazo. RHC 60.589 RTJ 109/74<br />

Adm Direito adquirido ( ...) Funcionalismo. RE 100.222 RTJ 109/393<br />

PrGr Diretor ( ...) Sociedade anônima. RE 100.531 RTJ 109/418<br />

PrGr Diretor de sociedade anônima ( ) COmpetência. RE 100.531 RTJ 109/418<br />

et Dirigente de Autarquia ( ...) Poder Legislativo. Rp 1.145 RTJ 109/23<br />

Adm Disponibilidade ( ...) Magistrado. MS 20.395 RTJ 109/48<br />

TrGr Dissídio coletivo. Estabilidade provisória do empregado acidentado. Remessa<br />

ao Sindicato da relação nominal dos contribuintes. Fixação de quadros<br />

de aviso do Sindicato. Reajustamento do piso salarial preexistente.<br />

Cláusulas inconstitucionais. RE 100.129 RTJ 109/383<br />

TrGr Dissídio coletivo. Reajuste salarial. Taxa de produtividade ( concessão).<br />

Lei 6.174/74 ( ofensa). Matéria constitucional (ausência). RE 97.054 RTJ<br />

109/304<br />

TrGr Dissídio coletivo ( ...) Recurso extraordinário. RE 100.456 RTJ 109/406<br />

Pr<strong>STF</strong> Dissídio de <strong>jurisprudência</strong> (comprovação) ( ...) Recurso extraordinário.<br />

RE 96.420 RTJ 109/293<br />

Prev Divergência jurisprudencial comprovada ( ...) Embargos infringentes. RE<br />

81.088 RTJ 109/156<br />

Pr<strong>STF</strong> Divergência não demonstrada ( ...) Recurso extraordinário. ERE 95.857<br />

RTJ 109/246


INDICE ALFABÉTICO — Div-Fal<br />

Int Divórcio (...) Sentença estrangeira. SE 3.280 RTJ 109/39<br />

PrPn Dupla versão ( ...) Júri. RECr 99.344 RTJ 109/338<br />

E<br />

Ct Eleição direta do reitor e vice-reitor ( ...) Ensino universitário. Rp 1.170<br />

(liminar) RTJ 109/26<br />

Pr<strong>STF</strong> Embargos de divergência. Comprovação da divergência. Acórdão já invocado<br />

no recurso extraordinário. ERE 96.802 (AgRg) RTJ 109/299<br />

Pr<strong>STF</strong> Embargos de divergência. Demonstração analítica da divergência. Súmula<br />

290. ERE 100.142 RTJ 109/386<br />

Prev Embargos infringentes. Ambito de apreciação da divergência. Reexame<br />

da matéria de fato. Divergência jurisprudencial comprovada. RE 81.088<br />

RTJ 109/156<br />

Prev Embargos infringentes (descabimento) (...) Mandado de segurança. RE<br />

100.635 RTJ 109/430<br />

PrPn Embriaguez ( ...) Júri. HC 61.426 RTJ 109/121<br />

TrGr Empregada que pleiteia vantagens decorrentes de invenção (...)<br />

Reclamação trabalhista. RE 94.256 RTJ 109/205<br />

PrPn Empregado dos Correios ( ...) Competência. HC 61.349 RTJ 109/102<br />

Cv Encampação de empresa. Indenização. Decreto-lei 4.352/42, art. 2?, parágrafo<br />

único (interpretação). Código Civil, art. 868. RE 96.022 RTJ 109/255<br />

TrGr Enquadramento errôneo ( ...) Reclamação trabalhista. Ag 91.691 (AgRg)<br />

RTJ 109/177<br />

Ct Ensino universitário. Eleição direta do reitor e vice-reitor. Representação<br />

de inconstitucionalidade (medida cautelar). Rp 1.170 (liminar) RTJ 109/26<br />

TrGr Estabilidade provisória do empregado acidentado ( ...) Dissídio coletivo.<br />

RE 100. 129 RTJ 109/383<br />

Pn Estelionato. Inocorrência. Promessa de venda não registrada. Hipoteca<br />

Posterior à promessa de venda. Código Penal, art. 171, § 2?, II (interpretação).<br />

RHC 61.109 RTJ 109/87<br />

PrPn Excesso de prazo (...) Habeas corpus. HC 60.622 RTJ 109/76<br />

PrPn Excesso de prazo não formulado oportunamente (...) Habeas corpus. RHC<br />

61.517 RTJ 109/138<br />

Prev Execução. Execução provisória. Recurso pendente. Código de Processo<br />

Civil, art. 587 (exegese). RE 94.269 RTJ 109/213<br />

Prev Execução por titulo judicial (...) Correção monetária. RE 101.173 RTJ<br />

109/448<br />

Prev Execução provisória (...) Execução. RE 94.269 RTJ 109/213<br />

TrGr Execução trabalhista contra a Fazenda. Demora no pagamento depois da<br />

expedição do precatório. Correção monetária e juros (fluência). RE 99.290<br />

RTJ 109/334<br />

Int Extradição. Princípio da reciprocidade. Requisitos atendidos. Deferimento.<br />

Extr 404 RTJ 109/15<br />

Int Extradição. Requisitos formais. Pedido encaminhado por via diplomática.<br />

Extr 411 RTJ 109/17<br />

Cv Falência do Incorporador ( ...) Incorporação imobiliária. RE 96.105 RTJ<br />

109/273<br />

VII


VIII Fal-Hab — INDICE ALFABÉTICO<br />

TrGr Falta de esgotamento de medidas relativas à formalização da Convenção<br />

ou Acordo (questão legal) (...) Recurso extraordinário. RE 100.456 RTJ<br />

109/406<br />

Adm Farmácia. Oficial de farmácia provisionado. Transferência do estabelecimento<br />

para outra localidade. Lei 5.991/73, art. 57. Decreto 74.170/74. RE<br />

95.173 RTJ 109/239<br />

Trbt Fato gerador (...) IOF. Ag 95.898 ( AgRg) RTJ 109/252<br />

Prev Fazenda Pública (omissão) (...) Inventário. RE 100.547 RTJ 109/422<br />

Cv Filiação. Filiação adulterina. Registro na constância do casamento. Nulidade<br />

do registro. Lei 883/49, art. I?. RE 100.946 RTJ 109/440<br />

Cv Filiação adulterina ( ...) Filiação. RE 100.946 RTJ 109/440<br />

PrPn Fixação da pena (...) Pena. HC 61.349 RTJ 109/102<br />

TrGr Fixação de quadros de aviso do Sindicato ( ...) Dissídio coletivo. RE<br />

100.129 RTJ 109/383<br />

PrPn Flagrante. Crime de eritorpecente. Depoimento dos policiais (validade).<br />

Nulidade não configurada. RECr 91.547 RTJ 109/170<br />

PrPn Forma negativa (...) Júri. HC 61.426 RTJ 109/121<br />

PrPn Freqüência a curso superior fora da prisão (requisitos) (...) Habeas<br />

corpus. HC 60.581 RTJ 109/71<br />

Adm Funcionalismo. Militar reformado. Gratificação de função (majoração).<br />

Súmula 339. Constituição Federal, art. 102, §* 1? e 2?. RE 94 283 RTJ<br />

109/217<br />

Adm Funcionalismo. Transposição. Delegado de policia. Direito adquirido. RE<br />

100.222 RTJ 109/393<br />

TrGr Funcionário público <strong>federal</strong> não optante devolvido à União (...)<br />

Competência. RE 95.078 RTJ 109/230<br />

TrGr Funcionários optantes ( ...) Reclamação trabalhista. RE 97.870 RTJ<br />

109/310<br />

PrTr Funcionários públicos cedidos à RFFSA ( ...) Competência. RE 100.171<br />

RTJ 109/389<br />

PrPn Fundamento novo (...) Habeas corpus. RHC 61.517 RTJ 109/138<br />

Trbt Fundo de manutenção do capital de giro próprio ( dedução) (.. .) Imposto<br />

de renda. RE 97.880 RTJ 109/314<br />

G<br />

Mim Gratificação de função (majoração) ( ...) Funcionalismo. RE 94.283 RTJ<br />

109/217<br />

Cv Guarda dos filhos (...) Desquite. RE 81.088 RTJ 109/156<br />

H<br />

PrPn Habeas corpus. Apelação pendente. Cabimento do «writ». RHC 61.536 RTJ<br />

109/144<br />

PrPn Habeas corpus. Competência. Apelação deserta. Revisão. Autoridade coatora.<br />

HC 61.390 RTJ 109/111<br />

PrPn Habeas coreus. Condenado a pena superior a oito anos. Freqüência a curso<br />

superior fora da prisão (requisitos). He 60.581 RTJ 109/71<br />

PrPn Habeas corpus. Excesso de prazo. Prisão preventiva. Sentença do júri<br />

anulada. HC 60.622 RTJ 109/76


INDICE ALFABÉTICO — Hab-Inq IX<br />

PrPn Habeas corpus. Nulidade 1nocorrente. Resposta escrita à denúncia. Notificação<br />

prévia do acusado (faia). Crime funcional (inocorrência). Código<br />

de Processo Penal, art. 514. HC 61.261 RTJ 109/97<br />

PrGr Habeas corpus (...) Prevenção. HC 61.469 RTJ 109/128<br />

PrPn Habeas corpus. Prisão civil. Depositário tido como infiel no juizo eive!.<br />

Inidoneldade do «writ». HC 61.004 RTJ 109/82<br />

PrPn Habeas corpus. Recurso ordinário (substituição). Fundamento novo. Excesso<br />

de prazo não formulado oportunamente. RHC 61.517 RTJ 109/138<br />

Pr<strong>STF</strong> Habeas corpus não apreciado pelo mérito (...) Revisão criminal. RvCr<br />

4.702 RTJ 109/40<br />

Pn Hipoteca posterior à promessa de venda ( ...) Estelionato. RHC 61.109 RTJ<br />

109/87<br />

Int Homologabilidade ( ...) Sentença estrangeira. SE 2.912 RTJ 109/30<br />

Int Homologação negada (...) Sentença estrangeira. SE 2.912 RTJ 109/30<br />

Cv Imóveis de Bras/lia. Compra e venda. Opção de compra anterior ao DL<br />

19/66. Correção monetária (não incidência). Decreto-lei 19/66. Lei<br />

5.049/66. RE 93.745 RTJ 109/201<br />

Cm Imóvel vinculado ao SFH ( ...) Mútuo. RE 98.806 RTJ 109/326<br />

Trbt Imposto de renda. Pessoa jurídica. Declaração de rendimentos. Fundo de<br />

manutenção do capital de giro próprio (dedução). Lei 4.357/64, art. 27, •<br />

2?. RE 97.880 RTJ 109/314<br />

Trbt Imposto sobre circulação de mercadorias ( ...) Recurso extraordinário.<br />

RE 81.510 RTJ 109/161<br />

Trbt Imposto de transmissão «causa mortis». Base de cálculo. Valor dos bens<br />

na data da transmissão. Decreto-lei estadual 5/75-RJ, art. 83, na redação<br />

do DL 413/79. Súmula 113. RE 98.589 RTJ 109/322<br />

Pr<strong>STF</strong> Incompetência do <strong>STF</strong> (...) Revisão criminal. RvCr 4.702 RTJ 109/40<br />

PrGr Inconstitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade. Decisão desnecessária<br />

ao julgamento da causa. RE 100.222 RTJ 109/393<br />

Trbt Inconstitucionalidade (...) Taxa de localização e funcionamento. RE 83.474<br />

RTJ 109/164<br />

Cv Incorporação imobiliária. Falência do incorporador. Quota do terreno.<br />

Saldo do preço. Consignação em pagamento (impossibilidade). Lei<br />

4.591/64, art. 43, III. RE 96.105 RTJ 109/273<br />

Adm Incorporação de vantagem (...) Proventos de aposentadoria. RE 100.458<br />

RTJ 109/410<br />

Cv Indenização (...) Encampação de empresa. RE 96.022 RTJ 109/255<br />

Cv Indenização (...) Prescrição. RE 96.420 RTJ 109/293<br />

PrPn Inexistência de circunstância nova (...) Denúncia. RHC 61.099 RTJ 109/84<br />

PrPn Inidoneldade do «writ» (...) Habeas carpas. HC 61.004 RTJ 109/82<br />

Pn Inocorrência (...) Estelionato. RHC 61.109 RTJ 109/87<br />

PrPn Inquérito policial militar. Arquivamento. Desarquivamento com base em<br />

representação do corregedor geral. Súmula 524 (inaplicabilidade). HC<br />

61.416 RTJ 109/117<br />

PrPn Inquirição de testemunha única da acusação (...) Defesa. HC 61.402 RTJ<br />

109/114


X Inq-Lei — INDICE ALFABETICO<br />

PrPn Inquirição de testemunhas arroladas (omissão) (...) Defesa. RECr 91.547<br />

RTJ 109/170<br />

Cv Interesse social (...) Desapropriação. RE 99.593 RTJ 109/361<br />

PrPn Intimação. Pauta de julgamento. Recurso criminal. Nome do assistente<br />

da acusação (falta). Súmula 431. RE 99.964 RTJ 109/377<br />

PrPn Intimação do advogado (...) Defesa. HC 61.402 RTJ 109/114<br />

PrPn Intimação do assistente da acusação ( falta) (...) Apelação criminal. RE<br />

99.964 RTJ 109/377<br />

PrPn Intimação de defensor constituído (falta) (...) Defesa. HC 61.402 RTJ<br />

109/114<br />

PrPn Intimação do réu para inquirição de testemunhas (falta) (...) Defesa.<br />

RECr 91.547 RTJ 109/170<br />

PrCv Intimação na sexta-feira (...) Prazo. RE 94.991 (AgRg-EDcl) RTJ 109/222<br />

Ind Invenção de processo para fabricação de medicamento (...) Propriedade<br />

industrial. RE 93.679 RTJ 109/188<br />

PrCv Inventário. Avaliação. Fazenda Pública (omissão). Avaliação judicial (cabimento).<br />

Código de Processo Civil, arts. 1.002 e 1.007. RE 100.547 RTJ<br />

109/422<br />

Trbt IOF. Operações de câmbio. Fato gerador. Decreto-lei 1.783/80, art. 1?. Código<br />

Tributário Nacional, art. 63. Ag 95.898 (AgRg) RTJ 109/252<br />

J<br />

Int Juizo arbitrai (...) Sentença estrangeira. SE 2.912 RTJ 109/30<br />

Pn Julgamento anulado ( ...) Júri. RHC 61.422 RTJ 109/119<br />

PrPn Júri. Apelação. Contrariedade manifesta à prova. Dupla versão. Soberania<br />

do júri. RECr 99.344 RTJ 109/338<br />

PrPn Júri. Apelação. Contrariedade manifesta à prova dos autos. Código de<br />

Processo Penal, art. 593, III, letra «d». HC 61.377 RTJ 109/109<br />

Pn Júri. Atenuante. Julgamento anulado Prescrição não reconhecida. RHC<br />

61.422 RTJ 109/119<br />

PrPn Júri. Contrariedade manifesta à prova. Valoração da prova. RECr 99.344<br />

RTJ 109/338<br />

PrPn Júri (...) Prazo. RHC 60.589 RTJ 109/74<br />

PrPn Júri. Quesito (complexidade). Forma negativa. Embriaguez. HC 61.426<br />

RTJ 109/121<br />

PrPn Júri. Quesitos. Motivo fútil e estado de violenta emoção (incompatibilidade).<br />

Nulidade. HC 61.490 RTJ 109/131<br />

PrPn Justiça comum (...) Competência. RHC 60.952 RTJ 109/79<br />

PrPn Justiça Federal ( ) Competência. HC 61.349 RTJ 109/102<br />

PrGr Justiça do trabalho ( ...) Competência. RE 100.171 RTJ 109/389 — RE<br />

100.531 RTJ 109/418<br />

L<br />

Cv Lei 883/49, art. 1? (...) Filiação. RE 100.946 RTJ 109/440<br />

Trbt Lei 4.357/64, art. 27, § 2? (...) Imposto de renda. RE 97.880 RTJ 109/314<br />

Cv Lei 4.591/64, art. 43, III (...) Incorporação imobiliária. RE 96.105 RTJ<br />

109/273


INDICE ALFABÉTICO — Lei-Mút XI<br />

Cv Lei 5.049/66 (...) Imóveis de Brasília. RE 93.745 RTJ 109/201<br />

Ind Lei 5.772/72, art. 9? (constItuclonalidade) ( ...) Propriedade industrial. RE<br />

93.679 RTJ 109/188<br />

Adm Lei 5.991/73, art. 57 (...) Farmácia. RE 95.173 RTJ 109/239<br />

TrGr Lel 6.174/74 (ofensa) (...) Dissídio coletivo. RE 97.054 RTJ 109/304<br />

TrGr Lei 6.538/78 (...) Serviço postal. RE 100.568 RTJ 109/ 426<br />

Adm Lei 6.788/80 ( ...) Ministério Público Militar. Ag 95.149 (AgRg) RTJ 109/233<br />

Prev Lei 6.825/80 ( ...) Causas de alçada. RE 100.212 RTJ 109/391<br />

PrCv Lei 6.899/81 (...) Correção monetária. RE 101.173 RTJ 109/ 448<br />

Adm Lei Complementar 35/79 ( ...) Magistrado. MS 20.395 RTJ 109/48<br />

Ct Lei municipal (...) Representação de inconstitucionalidade. RE 100.097<br />

RTJ 109/379<br />

Adm Lel Orgânica da Magistratura Nacional, art. 32, parágrafo único (legalidade)<br />

(...) Magistrado. Ag 95.521 (AgRg) RTJ 109/244<br />

PrPn Livramento condicional. Suspensão. Audiência do Conselho Penitenciário<br />

(oitiva). Código de Processo Penal, art. 732. RHC 61.568 RTJ 109/146<br />

M<br />

Adm Magistrado. Disponibilidade. Mandado de segurança. Constituição Federal,<br />

arts. 113, *2? e 27. Lei Complementar 35/79. MS 20.395 RTJ 109/48<br />

Adm Magistrado. Magistrado aposentado. Contribuição previdenciária. Lei Orgânica<br />

da Magistratura Nacional, art. 32, parágrafo único (legalidade).<br />

Ag 95.521 (AgRg) RTJ 109/244<br />

Adm Magistrado aposentado (...) Magistrado. Ag 95.521 (AgRg) RTJ 109/244<br />

PrCv Mandado de segurança. Embargos infringentes (descabimento). Súmula<br />

597. RE 100.635 RTJ 109/430<br />

Adm Mandado de segurança (...) Magistrado. MS 20.395 RTJ 109/48<br />

TrGr Matéria constitucional (ausência) (...) Dissídio coletivo. RE 97.054 RTJ<br />

109/304<br />

Trbt Matéria de fato (...) Recurso extraordinário. RE 81.510 RTJ 109/161<br />

PrTr Matéria processual (...) Ação rescisória trabalhista. RE 100.265 RTJ<br />

109/399<br />

TrGr Matéria trabalhista (...) Recurso extraordinário. RE 100.171 RTJ 109/3.99<br />

Adm Militar reformado (...) Funcionalismo. RE 94.283 RTJ 109/217<br />

Adm Ministério Público Militar. Subprocurador-Geral da Justiça Militar. Provimento,<br />

em comissão, do cargo (legalidade). Lei 6.788/80. Ag 95.149<br />

(AgRg) RTJ 109/233<br />

PrTr Momento da formação da coisa julgada á luz da sistemática dos recursos<br />

( ...) Ação rescisória trabalhista. RE 100.265 RTJ 109/399<br />

PrPn Motivo fútil e estado de violenta emoção (incompatibilidade) (...) Júri.<br />

HC 61.490 RTJ 109/131<br />

Trbt Movimento econômico (...) Taxa de localização e funcionamento. RE<br />

83.474 RTJ 109/164<br />

Trbt Município de Salvador (...) Taxa de localização e funcionamento. RE<br />

83.474 RTJ 109/164<br />

Cm Mútuo. Caixa Econômica Federal. Imóvel vinculado ao SFH. Taxa de serviço<br />

(limite). Súmula 596. RE 96.806 RTJ 109/326


X11 NOM-PO(1 — INDICE ALFABÉTICO<br />

N<br />

PrPn Nome do assistente da acusação ( falta) (...) Intimação. RE 99.964 RTJ<br />

109/377<br />

PrPn Notificação prévia do acusado (falta) (...) Habeas corpus. HC 61.261 RTJ<br />

109/97<br />

PrPn Nova definição Jurídica (...) Crime militar. HC 61.448 RTJ 109/125<br />

PrPn Nova denúncia (...) Denúncia. RHC 61.099 RTJ 109/84<br />

PrPn Nulidade (...) Apelação criminal. RE 99.964 RTJ 109/377<br />

PrPn Nulidade ( ...) Júri. HC 61.490 RTJ 109/131<br />

PrPn Nulidade ( .) Pena. HC 61.349 RTJ 109/102<br />

PrPn Nulidade Mocorrente (...) Habeas anus. HC 61.261 RTJ 109/97<br />

PrPn Nulidade não configurada (...) Flagrante. RECr 91.547 RTJ 109/170<br />

Cv Nulidade do registro (...) Filiação. RE 100.946 RTJ 109/440<br />

PrPn Nulidade sanada ( ...) Defesa. HC 61.445 RTJ 109/123<br />

Cm Obrigação autônoma (...) Aval. RE 100.822 RTJ 109/432<br />

Adm Oficial de farmácia provisionado ( ...) Farmácia. RE 95.173 RTJ 109/239<br />

Cv Opção de compra anterior ao DL 19/66 (...) Imóveis de Brasília. RE 93.745<br />

RTJ 109/201<br />

PrTr Opção pelo regime trabalhista (...) Competência. RE 100.171 RTJ 109/389<br />

Trbt Operações de câmbio ( ...) 10F. Ag 95.898 (AgRg) RTJ 109/252<br />

P<br />

Cv Partilha de bens adquiridos pelo marido na constância do casamento (...)<br />

Desquite. RE 95.046 RTJ 109/225<br />

TrGr Passe livre dos distribuidores de correspondência (...) Serviço postal. RE<br />

100.568 RTJ 109/426<br />

Ind Patente de invenção ( ...) Propriedade industrial. RE 93.679 RTJ 109/1<br />

PrPn Pauta de julgamento (...) Intimação. RE 99.964 RTJ 109/377<br />

PrCv Pauta de julgamento (...) Prazo. RE 94.991 (AgRg-EDcI) RTJ 109/222<br />

PrPn Peculato ( ...) Competência. HC 61.349 RTJ 109/102<br />

Int Pedido encaminhado por via diplomática (...) Extradição. Extr 411 RTJ<br />

109/17<br />

PrPn Pena. Fixação da pena. Agravamento da pena-base sem fundamentação.<br />

Nulidade. HC 61.349 RTJ 109/102<br />

Pn Pena concretizada ( ...) Prescrição. HC 61.261 RTJ 109/97<br />

PrPn Perícia. Perito não oficial (designação). Código de Processo Penal, art.<br />

159. Ag 93.187 (AgRg) RTJ 109/186<br />

PrPn Perito não oficial (designação) (...) Perícia. Ag 93.187 ( AgR g) RTJ<br />

109/186<br />

Trbt Pessoa jurídica (...) Imposto de renda. RE 97.880 RTJ 109/314<br />

Ct Poder Legislativo. Dirigente de Autarquia. Aprovação prévia pela Assembléia<br />

Legislativa. Principio da separação dos Poderes (ofensa). Decretolei<br />

Complementar 7/69-SP (inconstituclonalidade). Rp 1.145 RTJ 109/23


INDICE ALFABETICO — Pol-Pro XIII<br />

Pn Policial militar. Crime militar. Policiamento exclusivo. Policiamento civil<br />

regular. Código Penal Militar, art. 9?, II. RHC 61.367 RTJ 109/105<br />

PrPn Policial militar no exercício de policiamento civil (...) Competência. RHC<br />

60.952 RTJ 109/79<br />

Pn Policiamento civil regular ( ...) Policial militar. RHC 61.367 RTJ 109/105<br />

Pn Policiamento exclusivo ( ...) Policial militar. RHC 61.367 RTJ 109/105<br />

PrCv Prazo ( ...) Ação rescisório. ERE 92.816 RTJ 109/180<br />

Prev Prazo. Pauta de julgamento. Intimação na sexta-feira. Prazo hora a hora.<br />

Código de Processo Civil, art. 184, 2? (aplicação). RE 94.991 (AgRg-<br />

EDc1) RTJ 109/222<br />

PrPn Prazo. Termo inicial. Dia do começo (exclusão). Júri. Recurso do Ministério<br />

Público. Código de Processo Penal, art. 798, £1 1? e 5?, letra «b». RHC<br />

60.589 RTJ 109/74<br />

Prev Prazo hora a hora (...) Prazo. RE 94.991 (AgRg-EDcl) RTJ 109/222<br />

PrPn Prazos dos arts. 499 e 500 do CPP (...) Defesa. HC 61.402 RTJ 109/114<br />

Pr<strong>STF</strong> Prequestionamento ( ...) Recurso extraordinário. ERE 95.857 RTJ 109/246<br />

— RE 99.779 RTJ 109/374 — RE 100.884 RTJ 109/438<br />

Pr<strong>STF</strong> Prequestionamento (exegese) (. ..) Recurso extraordinário. Ag 94.031<br />

(AgRg) RTJ 109/204 — RE 99.613RTJ 109/371<br />

Pr<strong>STF</strong> Prequestionamento: inteligência (direito comparado) (...) Recurso<br />

extraordinário. ERE 96.802 (AgRg) RTJ 109/299<br />

Cv Prescrição. Compra e venda. Indenização. Código Civil, art. 177 (aplicação).<br />

RE 96.420 RTJ 109/293<br />

Cm Prescrição (interrupção (...) Crime falimentar. RHC 61.577 RTJ 109/148<br />

Pn Prescrição. Pena concretizada. Recurso da acusação. Súmula 146 (inaplicação).<br />

HC 61.261 RTJ 109/97<br />

Pn Prescrição não reconhecida (...) Júri. RHC 61.422 RTJ 109/119<br />

Int Presença de cônjuge brasileiro (...) Sentença estrangeira. SE 3.280 RTJ<br />

109/39<br />

PrGr Prevenção. Habeas corpus. Apelação. Regimento Interno do TJ/SP, art.<br />

103. Regimento Interno do <strong>STF</strong>/80, art. 69. HC 61.469 RTJ 109/12B<br />

PrPn Primariedade (...) Apelação. RHC 61.263 RTJ 109/99<br />

TrGr Principio da isonomia (ofensa inocorrente) (...) Reclamação trabalhista.<br />

Ag 91.691 (AgRg) RTJ 109/177<br />

Int Principio da reciprocidade ( ...) Extradição. Extr 404 RTJ 109/15<br />

Ct Princípio da separação dos Poderes (ofensa) (...) Poder Legislativo. Rp<br />

1.145 RTJ 109/23<br />

PrPn Prisão civil (...) Habeas corpus. HC 61.004 RTJ 109/82<br />

PrPn Prisão preventiva (...) Habeas corpus. HC 60.622 RTJ 109/76<br />

PrPn Prisão do réu (...) Apelação. RHC 61.263 RTJ 109/99<br />

Pn Promessa de venda não registrada (...) Estelionato. RHC 61.109 RTJ<br />

109/87<br />

PrPn Pronunciamento da sentença condenatória (obrigatoriedade) ( ...) Sursis.<br />

RHC 60.952 RTJ 109/79<br />

Ind Propriedade industrial. Patente de invenção. Invenção de processo para<br />

fabricação de medicamento. Lei 5.772/72, art. 9? (constitucionalidade).<br />

RE 93.679 RTJ 109/188<br />

TrGr Protetor de telefone (orelhão) (...) Reclamação trabalhista. RE 94.256<br />

RTJ 109/205


XIV Pro-Rec — INDICE ALFABÉTICO<br />

Adm Proventos de aposentadoria. Incorporação de vantagem. Constituição Federal,<br />

art. 102, § 2?. RE 100.458 RTJ 109/410<br />

Adm Provimento, em comissão, do cargo (legalidade) ( ...) Ministério Público<br />

Militar. Ag 95.149 (AgRg) RTJ 109/233<br />

PrPn Quesito (complexidade) (...) Júri. HC 61.426 RTJ 109/121<br />

PrPn Quesitos (...) Júri. HC 61.490 RTJ 109/131<br />

TrGr Questão constitucional suscitada em embargos infringentes (inadequação)<br />

(...) Recurso extraordinário. RE 100.884 RTJ 109/438<br />

TrGr Qüinqüênios adquiridos antes do regime celetista (...) Reclamação<br />

trabalhista. RE 97.870 RTJ 109/310<br />

Cv Quota do terreno (...) Incorporação imobiliária. RE 96.105 RTJ 109/273<br />

R<br />

PrPn Razões ( ...) Apelação criminal. RE 99.964 RTJ 109/377<br />

PrPn Razões finais (falta) (...) Defesa. HC 61.445 RTJ 109/123<br />

TrGr Reajustamento do piso salarial preexistente (...) Dissídio coletivo. RE<br />

100.129 RTJ 109/383<br />

Cv Reajustamento de preço de imóvel ( ...) Cláusula vrebus sic stantibus».<br />

RE 80.575 RTJ 109/153<br />

PrTr Reajustamento salarial da Lei 4.345/64 ( ...) Competência. RE 100.171 RTJ<br />

109/389<br />

TrGr Reajuste salarial ( ...) Dissídio coletivo. RE 97.054 RTJ 109/304<br />

Pn Receptação culposa. Denúncia. (inépcia). Descrição da circunstância conducente<br />

ã presunção legal (omissão). Código Penal, art. 180, § 1?. RHC<br />

61.516 RTJ 109/135<br />

Prev Reclamação ( ...) Demarcação. Rcl 127 RTJ 109/1<br />

TrGr Reclamação trabalhista. Empregada que pleiteia vantagens decorrentes<br />

de invenção. Protetor de telefone (orelhão). RE 94.256 RTJ 109/205<br />

TrGr Reclamação trabalhista. Funcionários optantes. Qüinqüênios adquiridos<br />

antes do regime celetista. RE 97.870 RTJ 109/310<br />

TrGr Reclamação trabalhista. Rede Ferroviária Federal S/A. Enquadramento<br />

errôneo. Principio da isonomia. (ofensa inocorrente). Ag 91.691 (AgRg)<br />

RTJ 109/177<br />

TrGr Reclamação trabalhista contra a RFFSA ( ) Competência. RE 95.078<br />

RTJ 109/230<br />

Pn Recurso da acusação ( ...) Prescrição. HC 61.261 RTJ 109/97<br />

PrPn Recurso criminal (...) Intimação. RE 99.964 RTJ 109/377<br />

TrGr Recurso extraordinário. Dissídio coletivo. Competência funcional entre<br />

TRT e TST (questão processual). Falta de esgotamento de medidas relativas<br />

à formalização da Convenção ou Acordo (questão legal). Cláusula de<br />

aumento de produtividade (questão legal). RE 100.456 RTJ 109/406<br />

Pr<strong>STF</strong> Recurso extraordinário. dissídio de <strong>jurisprudência</strong> (comprovação). Boletim<br />

ADCOAS. RE 96.420 RTJ 109/293<br />

Trbt Recurso extraordinário. Imposto sobre circulação de mercadorias. Defesa<br />

do Estado com fundamentação diversa da alicerçada nas notificações fiscais.<br />

Matéria de fato. RE 81.510 RTJ 109/161


TrGr<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

TrGr<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Pr<strong>STF</strong><br />

PrPn<br />

PrPn<br />

PrCv<br />

TrGr<br />

TrGr<br />

Pr<strong>STF</strong><br />

Prev<br />

Cv<br />

PrGr<br />

PrGr<br />

Ind<br />

Cv<br />

TrGr<br />

Ct<br />

Ct<br />

Int<br />

Int<br />

PrTr<br />

Cv<br />

PrPn<br />

INDICE ALFABETico — Rec-Res XV<br />

Recurso extraordinário. Matéria trabalhista. Argüição genérica de ofensa<br />

ao principio da legalidade. RE 100.171 RTJ 109/389<br />

Recurso extraordinário. Prequestionamento. Coisa julgada. Sentença estrangeira<br />

de divórcio. Divergência não demonstrada. ERE 95.857 RTJ<br />

109/246<br />

Recurso extraordinário. Prequestionamento (exegese). Demonstração<br />

analítica da divergência. Súmula 282 e 291. Ag 94.031 (AgRg) RTJ 109/204<br />

Recurso extraordinário. Prequestionamento. Recurso de <strong>revista</strong> fundado<br />

exclusivamente em divergência jurisprudencial (rejeição). Questão constitucional<br />

suscitada em embargos infringentes (inadequação). RE 100.884<br />

RTJ 109/438<br />

Recurso extraordinário. Prequestionamento. Simples referência no relatório<br />

do acórdão recorrido. Súmula 282. RE 99.779 RTJ 109/374<br />

Recurso extraordinário. Prequestionamento (exegese). Súmula 282. RE<br />

99.613 RTJ 109/371<br />

Recurso extraordinário. Prequestionamento: inteligência (direito comparado).<br />

ERE 96.802 (AgRg) RTJ 109/299<br />

Recurso do Ministério Público ( ...) Prazo. RHC 60.589 RTJ 109/74<br />

Recurso ordinário (substituição) ( ...) Habeas mapas. RHC 61.517 RTJ<br />

109/138<br />

Recurso pendente (...) Execução. RE 94.269 RTJ 109/213<br />

Recurso de <strong>revista</strong> fundado exclusivamente em divergência jurisprudencial<br />

(rejeição) (...) Recurso extraordinário. RE 100.884 RTJ 109/438<br />

Rede Ferroviária Federal S/A ( ...) Reclamação trabalhista. Ag 91.691<br />

(AgRg) RTJ 109/177<br />

Reexame da matéria (descabimento) (...) Agravo regimental. Ag 87.401<br />

(AgRg) RTJ 109/167<br />

Reexame da matéria de fato ( ...) Embargos infringentes. RE 81.088 RTJ<br />

109/156<br />

Reforma agrária (...) Desapropriação. RE 99.593 RTJ 109/361<br />

Regimento Interno do <strong>STF</strong>/80, art. 69 (. ..) Prevenção. HC 61.469 RTJ<br />

109/128<br />

Regimento Interno do TJ/SP, art. 103 ( . ..) Prevenção. HC 61.469 RTJ<br />

109/128<br />

Registro de marca. Colidêncla ou confusão . Ag 95.367 (AgRg) RTJ 109/243<br />

Registro na constância do casamento ...) Filiação. RE 100.946 RTJ<br />

109/440<br />

Remessa ao Sindicato da relação nominal dos contribuintes (...) Dissídio<br />

coletivo. RE 109.129 RTJ 109/383<br />

Representação de inconstitucionalidade (medida cautelar) ( ...) Ensino<br />

universitário. Rp 1.170 (liminar) RTJ 109/26<br />

Representação de incOnstitucionalidade. Lei municipal. Ação direta interventiva.<br />

Constituição Federal, art. 15, jj 3?, «d» (incidência). RE 100.097<br />

RTJ 109/379<br />

Requisitos atendidos (...) Extradição. Extr 404 RTJ 109/15<br />

Requisitos formais ( ...) Extradição. Extr 411 RTJ 109/17<br />

Rescisão do acórdão por ofensa à coisa julgada (...) Ação rescisõria<br />

trabalhista. RE 100.265 RTJ 109/399<br />

Responsabilidade civil. Dano moral. RE 75.729 RTJ 109/150<br />

Resposta escrita à denúncia ( ...) Habeas cmpus. HC 81.261 RTJ 109/97


XVI Réu-Súm — INDICE ALFABETICO<br />

PrPn Réu menor ( ...) Curador. RHC 60.560 RTJ 109/67<br />

PrPn Réu preso noutra unidade da Federação ( ...) Citação-edital. HC 61.445<br />

RTJ 109/123 •<br />

PrPn Revisão ( ...) Habeas corpus. HC 61.390 RTJ 109/111<br />

Pr<strong>STF</strong> Revisão criminal. Incompetência do <strong>STF</strong>. Habeas corpus não apreciado<br />

pelo mérito. RvCr 4.702 RTJ 109/40<br />

Pn Roubo contra vítimas diferentes ( ...) Concurso formal. RE 101.013 RTJ<br />

109/445<br />

Pn Roubo e furto (impossibilidade) ( ...) Crime continuado. RE 99.467 RTJ<br />

109/345<br />

Pn Roubo e latrocínio (impossibilidade) (...) Crime continuado. RE 98.436<br />

RTJ 109/319<br />

s<br />

Cv Saldo do preço ( ...) Incorporação imobiliária. RE 96.105 RTJ 109/273<br />

Int Sentença estrangeira. Bens imóveis situados no Brasil. SE 3.228 RTJ<br />

109/38<br />

Int Sentença estrangeira. Citação por carta rogatória (falta). Trânsito em julgado<br />

não comprovado. Homologação negada. SE 2.912 RTJ 109/30<br />

Int Sentença estrangeira. Divórcio. Presença de cônjuge brasileiro. Adoção<br />

do nome de solteira. SE 3.280 RTJ 109/39<br />

Int Sentença estrangeira. Juizo arbitrai. Homologabilidade. SE 2.912 RTJ<br />

109/30<br />

Pr<strong>STF</strong> Sentença estrangeira de divórcio ( ...) Recurso extraordinário. ERE 95.857<br />

RTJ 109/246<br />

PrCv Sentença homologatória transita em julgado (efeitos) (...) Demarcação.<br />

Rcl 127 RTJ 109/1<br />

PrPn Sentença do júri anulada ( ...) Habeas corpus. HC 60.622 RTJ 109/76<br />

TrGr Serviço postal. Passe livre dos distribuidores de correspondência.<br />

Decretos-leis 3.326/41 e 5.405/43. Lei 6.538/78. RE 100.568 RTJ 109/426<br />

Pr<strong>STF</strong> Simples referência no relatório do acórdão recorrido ( ...) Recurso<br />

extraordinário. RE 99.779 RTJ 109/374<br />

PrPn Soberania do júri ( ...) Júri. RECr 99.344 RTJ 109/338<br />

PrGr Sociedade anónima. Diretor. Ação de cobrança movida pela empresa.<br />

Competência da Justiça do Trabalho. RE 100.531 RTJ 109/418<br />

Mm Subprocurador-Geral da Justiça Militar ( ...) Ministério Público Militar.<br />

Ag 95.149 (AgRg) RTJ 109/233<br />

Trbt Súmula 113 ( ...) Imposto de transmissão ((causa ~tis». RE 98.589 RTJ<br />

109/32<br />

Pn Súmula 146 ( inaplicação) ( ...) Prescrição. HC 61.261 RTJ 109/97<br />

Pr<strong>STF</strong> Súmula 282 ( ...) Recurso extraordinário. RE 99.613 RTJ 109/371 — RE<br />

99.779 RTJ 109/374<br />

Pr<strong>STF</strong> Súmula 282 e 291 ( ...) Recurso extraordinário. Ag 94.031 (AgRg) RTJ<br />

109/204<br />

Pr<strong>STF</strong> Súmula 290 ( ...) Embargos de divergência. ERE 100.142 RTJ 109/386<br />

Adm Súmula 339 ( ...) Funcionalismo. RE 94.283 RTJ 109/217<br />

PrPn Súmula 351 (...) Citação-edital. HC 61.445 RTJ 109/123<br />

PrPn Súmula 352 (...) Curador. RHC 60.560 RTJ 109/67


INDICE ALFABETICO —<br />

XVII<br />

PrPn Súmula 431 (...) Intimação. RE 99.964 RTJ 109/377<br />

Cv Súmula 456 (...) Compra e venda. RE 96.420 RTJ 109/293<br />

Prev Súmula 502 (...) Causas de alçada. RE 100.212 RTJ 109/391<br />

PrPn Súmula 524 (inaplicabilidade) (...) Inquérito policial militar. HC 61.416<br />

RTJ 109/117<br />

Cm Súmula 592 ( ...) Crime falimentar. RHC 61.577 RTJ 109/148<br />

Cm Súmula 596 (...) Mútuo. RE 98.806 RTJ 109/326<br />

Prev Súmula 597 (...) Mandado de segurança. RE 109.635 RTJ 109/430<br />

PrPn Sursis. Pronunciamento da sentença condenatória (obrigatoriedade). Código<br />

de Processo Penal, art. 697. RHC 60.952 RTJ 109/79<br />

PrPn Suspensão (...) Livramento condicional. RHC 61.568 RTJ 109/146<br />

Trbt Taxa de localização e funcionamento. Município de Salvador. Base de cálculo.<br />

Movimento económico. Inconstitucionalidade. RE 83.474 RTJ 109/164<br />

TrGr Taxa de produtividade (concessão) (...) Dissídio coletivo. RE 97.054 RTJ<br />

109/304<br />

Cm Taxa de serviço (limite) (...) Mútuo. RE 98.806 RTJ 109/326<br />

Cv Teoria da Imprevisão (...) Cláusula «rebus sie stantibus». RE 80.575 RTJ<br />

109/153<br />

PrCv Termo inicial (...) Correção monetária. RE 101.173 RTJ 109/448<br />

PrPn Termo inicial (...) Prazo. RHC 60.589 RTJ 109/74<br />

TrAc Trabalhador rural ( ...) Acidente do trabalho. RE 100.529 RTJ 109/ 415<br />

PrPn Trancamento da ação penal (...) Denúncia. RHC 61.099 RTJ 109/84<br />

Adm Transferência do estabelecimento para outra localidade (...) Farmácia.<br />

RE 95.173 RTJ 109/239<br />

Int Trânsito em julgado não comprovado (...) Sentença estrangeira. SE 2.912<br />

RTJ 109/30<br />

Adm Transposição (...) Funcionalismo. RE 100.222 RTJ 109/393<br />

V<br />

Trbt Valor dos bens na data da transmissão (...) Imposto de transmissão «causa<br />

mortis». RE 98.589 RTJ 109/322<br />

PrPn Valoração da prova (...) Júri. RECr 99.344 RTJ 109/338<br />

Cv Venda «ad corpus» e não «ad mensuram» (...) Compra e venda. RE 96.420<br />

RTJ 109/293<br />

Pn Votos vencidos ( ...) Crime continuado. RE 99.467 RTJ 109/345


INDICE NUMÉRICO<br />

Vol./pág.<br />

127 (Rei) Rel.: Min. Décio Miranda 109/1<br />

404 (Extr) Rel.: Min. Aldir Passarinho 109/15<br />

411 (Extr) Rel.: Min. Decio Miranda 109/17<br />

1.145 (Rp) Rel.: Min. Soares Mufloz 109/23<br />

1.170 (Rp) Rel.: Min. Djaci Falcão 109/26<br />

2.912 (SE) Rel.: Min. Néri da Silveira 109/30<br />

3.228 (SE) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 109/38<br />

3.280 (SE) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 109/39<br />

4.702 (RvCr) Rel.: Min. Alfredo Buzaid 109/40<br />

6.416 (CJ) Rel.: Min. Djaci Falcão 109/45<br />

20.395 (MS) Rel.: Min. Moreira Alves 109/48<br />

60.560 (RHC) Rel.: Min. Moreira Alves 109/67<br />

60.581 (11C) Rel.: Min. Nérl da Silveira 109/71<br />

60.589 (RHC) Rel.: Min. Néri da Silveira 109/74<br />

60.622 (HC) Rel.: Min. Néri da Silveira 109/76<br />

60.952 (RHC) Rel.: Min. Alfredo Buzaid 109/79<br />

61.004 (HC) Rel.: Min. Moreira Alves 109/82<br />

61.099 (RHC) Rel.: Min. Alfredo Buzaid 109/84<br />

61.109 (RHC) Rel.: Min. Moreira Alves 109/87<br />

61261 (HC) Rel.: Min. Rafael Mayer 109/97<br />

61.263 (RHC) Rel.: Min. Moreira Alves 109/99<br />

61.349 (HC) Rel.: Min. Francisco Rezek 109/102<br />

61.367 (RHC) Rel.: Min. Rafael Mayer 109/105<br />

61.377 (HC) Rel.: Min. Djaci Falcão 109/109<br />

61.390 (HC) Rel.: Min. Rafael Mayer 109/111<br />

61.402 (HC) Rel.: Min. Djaci Falcão 109/114<br />

61.416 (HC) Rel.: Min. Francisco Rezek 109/117<br />

61.422 (RHC) Rel.: Min. Dedo Miranda 109/119<br />

61.426 (HC) Rel.: Min. Soares Mufloz 109/121<br />

61.445 (HC) Rel.: Min. Soares Mufioz 109/123<br />

61.448 (11C) Rel.: Min. Djaci Falcão 109/125<br />

61.469 (11C) Rel.: Min. Rafael Mayer 109/128<br />

61.490 (HC) Rel.: Min. Francisco Reza 109/131<br />

61.516 (RHC) Rel.: Min. Francisco Reza 109/135<br />

61.517 (RHC) Rel.: Min. Djaci Falcão 109/138<br />

61.536 (RHC) Rel.: Min. Rafael Mayer 109/144<br />

61.568 (RHC) Rel.: Min. Francisco Reza 109/146<br />

61.577 (RHC) Rel.: Min. Alfredo Buzaid 109/148<br />

75.729 (RE) Rel.: Min. Aldir Passarinho 109/150<br />

80.575 (RE) Rei.: Min. Aldir Passarinho 109/153<br />

81.088 (RE) Rel.: Min. Aldir Passarinho 109/156<br />

81.510 (RE) Rel.: Min. Aldir Passarinho 109/161<br />

83.474 (RE) Rel.: Min. Aldlr Passarinho 109/164


87.401 (Ag-AgRg)<br />

91.547 (RECr)<br />

91.691 (Ag-AgRg)<br />

92.816 (ERE)<br />

93.187 (Ag-AgRg)<br />

93.679 (RE)<br />

93.745 (RE)<br />

94.031 (Ag-AgRg)<br />

94.256 (RE)<br />

94.269 (RE)<br />

94.283 (RE)<br />

94.991 (RE-AgRg-EDci)<br />

95.046 (RE)<br />

95.078 (RE)<br />

95.149 (Ag-AgRg)<br />

95.173 (RE)<br />

95.367 (Ag-AgRg)<br />

95.521 (Ag-AgRg)<br />

95.857 (ERE)<br />

95.898 (Ag-AgRg)<br />

96.022 (RE)<br />

96.105 (RE)<br />

96.420 (RE)<br />

96.802 (ERE-AgRg)<br />

97.054 (RE)<br />

97.870 (RE)<br />

97.880 (RE)<br />

98.436 (RE)<br />

98.589 (RE)<br />

98.806 (RE)<br />

99.290 (RE)<br />

99.344 (RECr)<br />

99.467 (RE)<br />

99.593 (RE)<br />

99.613 (RE)<br />

99.779 (RE)<br />

99.964 (RE)<br />

100.097 (RE)<br />

100.129 (RE)<br />

100.142 (ERE)<br />

180.171 (RE)<br />

100.212 (RE)<br />

100.222 (RE)<br />

100.265 (RE)<br />

100.456 (RE)<br />

100.458 (RE)<br />

100.529 (RE)<br />

100.531 (RE)<br />

100.547 (RE)<br />

100.568 (RE)<br />

100.635 (RE)<br />

103.822 (RE)<br />

100.884 (RE)<br />

100.946 (RE)<br />

101.013 (RE)<br />

101.173 (RE)<br />

INDICE NUMÉRICO<br />

XX<br />

Vol./pãg.<br />

Rel.: Min. Alfredo Buzaid 109/167<br />

Rel.: Min. Aldir Passarinho 109/170<br />

Rel.: Min. Aldir Passarinho 109/177<br />

Rel.: Min. Néri da Silveira 109/180<br />

Rel.: Min. Alfredo Buzaid 109/186<br />

Rel.: Min. Moreira Alves 109/188<br />

Rel.: Min. Aldir Passarinho 109/201<br />

Rel.: Min. Decio Miranda 109/204<br />

Rel.: Min. Soares Mufioz 109/205<br />

Rel.: Min. Néri da Silveira 109/213<br />

Rel.: Min. Decio Miranda 109/217<br />

Rel.: Min. Soares Manoz 109/222<br />

Rel.: Min. Aldir Passarinho 109/225<br />

Rel.: Min. Néri da Silveira 109/230<br />

Rel.: Min. Djaci Falcão 109/233<br />

Rel.: Min. Néri da Silveira 109/239<br />

Rel.: Min. Soares Muiloz 109/243<br />

Rel.: Min. Decio Miranda 109/244<br />

Rel.: Min. Decio Miranda 109/246<br />

Rel.: Min. Rafael Mayer 109/252<br />

Rel.: Min. Rafael Mayer 109/255<br />

Rel.: Min. Decio Miranda 109/273<br />

Rel.: Min. Aldir Passarinho 109/293<br />

Rel.: Min. Alfredo Buzaid 109/299<br />

Rel.: Min. Alfredo Buzaid 109/304<br />

Rel.: Min. Néri da Silveira 109/310<br />

Rel.: Min. Rafael Mayer 109/314<br />

Rel.: Min. Alfredo Buzaid 109/319<br />

Rel.: Min. Aldir Passarinho 109/322<br />

Rel.: Min. Néri da Silveira 109/326<br />

Rel.: Min. Soares Mutloz 109/334<br />

Rel.: Min. Oscar Corrêa 109/338<br />

Rel.: Min. Néri da Silveira 109/345<br />

Rel.: Min. Djaci Falcão 109/361<br />

Rel.: Mln. Francisco Rezek 109/371<br />

Rel.: Min. Francisco Rezek 109/374<br />

Rel.: Min. Francisco Rezek 109/377<br />

Rel.: Min. Soares Murioz 109/379<br />

Rel.: Min Oscar Corrêa 109/383<br />

Rel.: Min. Francisco Rezek 109/386<br />

Rel.: Min. Francisco Rezek 109/389<br />

Rel.: Min. Francisco Rezek 109/391<br />

Rel.: Min. Djaci Falcão 109/393<br />

Rel.: Min. Rafael Mayer 109/399<br />

Rel.: Min. Moreira Alves 109/406<br />

Rel.: Min. Moreira Alves 109/410<br />

Rel.: Min. Aldir Passarinho 109/415<br />

Rel.: Min. Soares Muãoz 109/418<br />

Rel.: Min. Moreira Alves 109/ 422<br />

Rel.: Min. Rafael Mayer 109/426<br />

Rel.: Min. Alfredo Buzaid 109/430<br />

Rel.: Min. Moreira Alves 109/432<br />

Rel.: Min. Soares Mufloz 109/438<br />

Rel.: Min. Rafael Mayer 109/440<br />

Rel.: Min. Djaci Falcão 109/445<br />

Rel.: Min. Decio Miranda 109/448

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