supremo tribunal federal revista trimestral jurisprudência - STF
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />
REVISTA<br />
TRIMESTRAL<br />
DE<br />
JURISPRUDÊNCIA<br />
Volume 109* (Páginas 1 a 450) Julho de 1984
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />
Ministro João Baptista CORDEIRO GUERRA (26974),<br />
Presidente<br />
Ministro José Carlos MOREIRA ALVES (20-6-75), Vice-Presidente<br />
Ministro DJACI Alves FALCÃO (22-2-67)<br />
Ministro Pedro SOARES MUNOZ (8-8-77)<br />
Ministro DECIO Meirelles de MIRANDA (27-6-78)<br />
Ministro Luiz RAFAEL MAYER (15-12-78)<br />
Ministro José NERI DA SILVEIRA (1981)<br />
Ministro ALFREDO BUZAID (30-3-82)<br />
Ministro OSCAR Dias CORRÊA (26-4-82)<br />
Ministro ALDIR Guimarães PASSARINHO (2-9-82)<br />
Ministro José FRANCISCO REZEK (24-3-83)<br />
COMISSÃO DE REGIMENTO<br />
Ministro DJACI FALCÃO<br />
Ministro SOARES MUNOZ<br />
Ministro FRANCISCO REZEK<br />
Ministro ALDIR PASSARINHO — Suplente<br />
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA<br />
Ministro MOREIRA ALVES<br />
Ministro DECIO MIRANDA<br />
Ministro RAFAEL MAYER<br />
COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO<br />
Ministro MOREIRA ALVES<br />
Ministro RAFAEL MAYER<br />
Ministro NERI DA SILVEIRA<br />
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO<br />
Ministro SOARES MUNOZ<br />
Ministro DECIO MIRANDA<br />
Ministro OSCAR CORRÊA<br />
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA<br />
Doutor INOCÊNCIO Mártires COELHO
Primeira Turma<br />
COMPOSIÇÃO DAS TURMAS<br />
Ministro Pedro SOARES MUNOZ, Presidente<br />
Ministro Luiz RAFAEL MAYER<br />
Ministro José NERI DA SILVEIRA<br />
Ministro ALFREDO BUZAID<br />
Ministro OSCAR CORRÊA<br />
Segunda Turma<br />
Ministro DJACI Alves FALCÃO, Presidente<br />
Ministro José Carlos MOREIRA ALVES, Vice-Presidente<br />
Ministro DECIO Meirelles de MIRANDA<br />
Ministro ALDIR Guimarães PASSARINHO<br />
Ministro José FRANCISCO REZEK<br />
CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA<br />
Ministro João Baptista CORDEIRO GUERRA, Presidente<br />
Ministro José Carlos MOREIRA ALVES, Vice-Presidente<br />
Ministro DJACI Alves FALCÃO<br />
Ministro DECIO Meirelles de MIRANDA<br />
Ministro Luiz RAFAEL MAYER<br />
Ministro José NERI DA SILVEIRA<br />
Ministro ALFREDO BUZAID
REVISTA<br />
TRIMESTRAL<br />
DE<br />
JURISPRUDENCIA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />
RECLAMAÇÃO N? 127 — PE<br />
(Tribunal Pleno)<br />
Relator: O Sr. Ministro Decio Miranda.<br />
Reclamante: Procurador-Geral da República — Reclamado: Juiz Federal<br />
da Vara da Seção Judiciária de Pernambuco — Interessados: Fundação<br />
Professor Mário Ramos e Silva e José Paulo da Silva.<br />
Processual Civil. Demarcação. Uma vez proferida e trãnsita em Julgado<br />
a sentença homologatória da demarcação (Cód. Proc. Civil de<br />
1939, art. 439), a execução subseqüente que se faz é a desta sentença,<br />
e não a do acórdão que mandara proceder à demarcação (mesmo Código,<br />
art. 426).<br />
ACORDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em sessão<br />
plenária, na conformidade da ata do<br />
Julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, em<br />
julgar procedente a Reclamação.<br />
Brasília, 8 de fevereiro de 1984 —<br />
Cordeiro Guerra, Presidente —<br />
Decio Miranda, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Decio Miranda: O<br />
Procurador-Geral da República, nos<br />
termos dos arts. 156 e segs. do Regimento<br />
Interno, apresenta reclamação<br />
contra o ato do Dr. Juiz Federal<br />
da lt _Vara da Seção Judiciária de<br />
Pernambuco, que, em execução de<br />
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal<br />
Federal na Apelação Cível n?<br />
5.978, e deferindo requerimento da<br />
Fundação Professor Mario Ramos e<br />
Silva, sucessora de apelados naquele<br />
recurso, determinou se oficiasse ao<br />
Delegado do Serviço do Patrimônio<br />
da União, no sentido de ser reconhecido<br />
à referida Fundação:<br />
«o domínio útil dos terrenos de<br />
marinha, acrescidos e alagados<br />
que constituem a Ilha do Pina e<br />
que ficam ao lado leste da Ilha do<br />
Nogueira, indo até as águas do<br />
Oceano Atlântico e, ainda, até os<br />
terrenos ocupados pela Administração<br />
do Porto do Recife e os lotes<br />
de terrenos de números 270 e<br />
270-A, com exclusão da área onde<br />
fica situada a càsa de n? 21, antigo
2 R.T.J. — 109<br />
n? 37, da Av. Comendador Moraes,<br />
esquina da Av. Herculano Bandeira,<br />
Bairro do Pina, nesta Capital,<br />
que vem sendo ocupada pelo Sr.<br />
José Paulo da Silva, por constituir<br />
coisa julgada, segundo se observa<br />
de fls. 586/592, dos autos». (Fls. 39)<br />
Neguei a suspensão liminar do ato<br />
reclamado (fls. 62v.) mas vim a<br />
deferi-la posteriormente (flS. 89).<br />
Prestou o Dr. Juiz reclamado informações,<br />
verbis:<br />
«Em resposta ao Ofício de n?<br />
559/R, de Vossa Excelência, passo<br />
a informar:<br />
A Santa Casa de Misericórdia do<br />
Recife propôs Ação Demarcatória<br />
contra a União Federal, José Moreira<br />
de Araújo Livramento e Da.<br />
Alayde Livramento Ramos e Silva,<br />
também chamada Alayde Moreira<br />
Ramos e Silva, e outros, com a finalidade<br />
de demarcar os limites<br />
entre as Ilhas do Nogueira e do Pina,<br />
cuja ação, em grau de recurso,<br />
foi julgada procedente por esse Supremo<br />
Tribunal Federal, conforme<br />
Acórdão de n? 5.978, de 27 de outubro<br />
de 1938.<br />
Com a baixa dos autos, houve<br />
cumprimento do prefalado acórdão,<br />
traçando-se a linha limítrofe<br />
da Ilha do Nogueira com a Ilha do<br />
Pina.<br />
O laudo constante dos autos respectivos,<br />
fls. 540/550 (cópia anexadoc.<br />
n? 1), descreve toda a trajetória<br />
da demarcação procedida.<br />
A demarcação efetivada através<br />
do laudo em referência, foi julgada<br />
por sentença que transitou em julgado,<br />
após a concordância das partes<br />
litigantes, inclusive, a União<br />
Federal, fls. 559 a 559v, 561/561v e<br />
564v (cópias anexas — docs. de n?s<br />
2, 3 e 4).<br />
Conforme se percebe do citado<br />
laudo, «ao leste, o limite da Ilha do<br />
Nogueira é com a Ilha do Pina,<br />
separando-as um canal que existia<br />
há tempos atrás e que atravessava<br />
a Avenida Herculano Bandeira,<br />
nas imediações da Igreja» (Sic).<br />
O Serviço do Patrimônio da<br />
União ficou a obedecer durante<br />
muitos anos, ao estipulado no<br />
Acórdão n? 5.978, citado e que se<br />
faz concretizar através da aludida<br />
demarcação, conforme, aliás, vem<br />
escrito, data vênia, pelo douto<br />
Procurador-Geral da República,<br />
item 9, da reclamação, embora dizendo<br />
que pelo cometimento de<br />
«erro hoje felizmente já reconhecido<br />
e corrigido» (Sic).<br />
Entendo que a decisão atacada<br />
na Reclamação não feriu, nem de<br />
leve, o Acórdão de n? 5.978, de 27<br />
de outubro de 1938, dessa Suprema<br />
Corte.<br />
Pelo contrário, deu-lhe cumprimento,<br />
ao mandar que se respeitasse<br />
e reconhecesse o direito dos<br />
que ficaram com as ocupações de<br />
suas terras ao leste daquela linha<br />
demarcatória.<br />
Não quis este Juízo dizer que a<br />
União Federal não fosse detentora<br />
de imóvel ao leste da mesma linha.<br />
Tanto é assim que, no despacho<br />
atacado pela reclamação, fls. 594,<br />
dos autos (cópia anexa, doc. n? 5),<br />
ficou determinado que o domínio<br />
útil, ao leste da Ilha do Nogueira,<br />
em favor da Fundação Professor<br />
Mario Ramos e Silva, ia «até os<br />
terrenos ocupados pela Administração<br />
do Porto do Recife e os lotes<br />
de n?s 270 e 270A...», sendo que,<br />
a mesma Fundação, em fls.<br />
601/604, item 5, dos autos da Demarcação,<br />
(cópia anexa — doc. n?<br />
6), esclarece não ser proprietária<br />
total do domínio útil da área que fica<br />
ao leste da Ilha do Nogueira, dizendo<br />
da alienação de dois lotes,<br />
bem assim, da ocupação por parte<br />
da Administração do Porto do Recife.
Assim, o Serviço do Patrimônio<br />
da União é que não mais quer obedecer<br />
ao especificado na demarcação<br />
em referência, cuja linha<br />
limítrofe encontra suporte no Acórdão<br />
de n? 5.978, dessa Colenda Corte<br />
e não de parte deste Juizo, consoante<br />
acima esclarecido.<br />
Outrossim, entendo que, se prejuízo<br />
houve para algum interessado,<br />
diante do despacho atacado<br />
pela douta Procuradoria-Geral da<br />
República, o remédio por esta escolhido,<br />
data venha, não se adapta<br />
à solução da matéria, posto que recursos<br />
outros se fazem rezar na legislação<br />
adjetiva civil.<br />
Logo, no cumprimento do dever,<br />
é que fiz continuar na execução do<br />
julgado, cuja base é o Acórdão de<br />
p? 5.978, dessa Suprema Corte, seguido<br />
da sentença que homologou a<br />
demarcação determinada pelo<br />
mencionado Acórdão.<br />
Espero, assim, respeitosamente,<br />
seja julgada improcedente a Reclamação.<br />
Estive no gozo de férias regulamentares,<br />
reassumindo o exercício<br />
no dia 6 deste mês, sendo que, no<br />
dia 9 próximo passado, é que recebi,<br />
por intermédio da Secretaria da<br />
1! Vara, desta Seção Judiciária, o<br />
oficio de V. Exa., ora respondido.»<br />
(Fls. 66/7)<br />
A Fundação Professor Mário Ramos<br />
e Silva, interessada no feito, assim<br />
reconhecida por meu despacho<br />
de fls, 89, sucessora testamentária,<br />
que é, de Dona Alayde Moreira Ramos<br />
e Silva, esta, por sua vez, sucessora<br />
de réus na ação demarcatória<br />
que velo a ser dirimida na citada<br />
Apelação Civel n? 5.978, oferece impugnação<br />
à reclamação.<br />
Transcrevendo do acórdão naquela<br />
apelação trechos que têm por condizentes,<br />
diz a Fundação:<br />
«6. Vê-se, portanto, sem sombra<br />
de dúvida razoável, que, por<br />
R.T.J. — 109 3<br />
força da demarcação parcial procedida<br />
em rigorosa obediência ao<br />
determinado pelo Acórdão desse<br />
Supremo Tribunal Federal, que os<br />
limites da Ilha do Nogueira, a Leste,<br />
são os terrenos ocupados pela<br />
Administração do Porto do Recife,<br />
os lotes n?s 270 e 270A (que pertenciam<br />
ao co-réu José Moreira de<br />
Araújo Livramento e que vieram,<br />
no curso da lide, a ser por ele alienados)<br />
e a «Ilha do Pina», sendo<br />
certo, assim, que nenhum outro<br />
imóvel confronta, a Leste, com a<br />
Ilha do Nogueira. (Fls. 97 fine)<br />
6.1. Nessas circunstâncias, força<br />
é, então, reconhecer que, a partir<br />
de quando terminam os terrenos<br />
ocupados pela Administração<br />
do Porto do Recife, a que se seguem<br />
os lotes n?s 270 e 270-A, começa<br />
a «Ilha do Pina», cuja extensão,<br />
na parte que interessa à controvérsia,<br />
ou seja a Oeste da «Ilha<br />
do Nogueira», vai até o extremo<br />
sul dessa Ilha». (Fls. 98 princ).<br />
E acrescenta:<br />
«7. A demarcação parcial procedida<br />
entre a «Ilha do Nogueira»,<br />
e a «Ilha do Pina», foi homologada<br />
por sentença em 10 de janeiro de<br />
1956, que transitou em julgado, havendo,<br />
a requerimento do Dr. Procurador<br />
da República no Estado de<br />
Pernambuco, Carlos Waldemar<br />
Rollemberg, dela sido cientificada,<br />
para o devido cumprimento, a Delegacia<br />
do Serviço do Patrimônio<br />
da União naquele Estado.» (Fls.<br />
98).<br />
Mais adiante, procurando demonstrar<br />
a desvalia dos fundamentos da<br />
reclamação, e, conseqüentemente, a<br />
perfeição do despacho reclamado,<br />
escreve a Fundação:<br />
«17. Assim, no que respeita à<br />
alegação de que o Acórdão não reconhecera<br />
a titularidade da Ilha do<br />
Pina ao Sr. José Moreira de Araújo<br />
Livramento e demais sucessores
4 R.T.J. — 109<br />
do Visconde do Livramento, mas<br />
tão-somente a titularidade da Santa<br />
Casa de Misericórdia sobre a<br />
Ilha do Nogueira, cabe contrapor o<br />
fato de que foram aqueles antecessores<br />
da Impugnante os únicos<br />
demandados juntamente com a<br />
União Federal, esta como proprietária<br />
do domínio direto da Ilha do<br />
Pina e aqueles como proprietários<br />
limítrofes da mesma Ilha para responderem<br />
como réus, aos termos<br />
da Ação de Demarcação promovida<br />
pela Santa Casa de Misericórdia,<br />
proprietária da Ilha do Nogueira,<br />
com a finalidade de ver<br />
constituídos «ós verdadeiros limites<br />
entre as duas Ilhas, restituindo-se<br />
a quem de direito os terrenos porventura<br />
invadidos por qualquer deles»,<br />
como consta do Acórdão proferido<br />
na Apelação Cível n? 5.978.<br />
17.1. Essa condição de proprietária<br />
da Ilha do Pina ou, melhor<br />
dizendo, de titulares do domínio<br />
útil da Ilha do Pina, constituiu matéria<br />
incontroversa no processo,<br />
porque reconhecida tanto pela Autora,<br />
a Santa Casa de Misericórdia<br />
do Recife, como por todos os réus,<br />
inclusive a União Federal, que ainda<br />
na audiência de instrução e julgamento<br />
da fase executória, ressalvou<br />
apenas a sua condição de titular<br />
do domínio direto dos imóveis<br />
em causa (Ilha do Pina e Ilha do<br />
Nogueira) (documento n? 8).<br />
17.2. Sendo certo que a Ação de<br />
Demarcação, hoje, como ontem,<br />
(CPC arts. 267, VI, 950; Regulamento<br />
n? 720/1890, art. 1?, 66 e 67;<br />
Regulamento n? 737/1850, arts. 74,<br />
§ 2? c/c o art. 672, § 1?), carece, para<br />
o seu desenvolvimento válido e<br />
regular, da citação dos confrontantes,<br />
se afigura curial que, nãó fossem<br />
aqueles antecessores da impugnante<br />
os titulares do domínio<br />
útil da Ilha do Pina, tal como então<br />
reconhecido no processo, não só este<br />
não poderia ter tido prosseguimento<br />
sem a citação dos verdadei-<br />
ros confrontantes, como da lide deveriam<br />
ter sido excluídos, por ilegitimidade<br />
de parte. Se assim não<br />
ocorreu, é porque foram eles reconhecidos<br />
como titulares do domínio<br />
útil da Ilha do Pina e, portanto,<br />
partes legitimas.<br />
17.3. A circunstância de o Acórdão<br />
desse Supremo Tribunal Federal<br />
não haver, de modo expresso,<br />
analisado a titularidade daqueles<br />
antecessores da Impugnante, ao<br />
contrário do que ocorreu em relação<br />
à Autora, Santa Casa de Misericórdia<br />
do Recife, se explica em<br />
virtude de haver a sentença de primeiro<br />
grau negado àquela demandante<br />
a alegada condição de proprietária<br />
ou enfiteuta da Ilha do<br />
Nogueira e, em razão disso, julgado<br />
até improcedente a Demarcatória<br />
intentada. No caso porém daqueles<br />
co-réus, reconhecidos no<br />
processo, de forma incontroversa,<br />
como titulares do domínio útil da<br />
Ilha do Pina, era despicienda a<br />
análise, na Superior Instância, da<br />
sua titularidade, o que não significa<br />
dizer que não tenha havido pronunciamento<br />
judicial a esse respeito.<br />
17.4. E tanto é certo que aqueles<br />
antecessores da Impugnante foram<br />
reconhecidos na ação demarcatória<br />
como titulares do domínio<br />
útil da Ilha do Pina, que foram<br />
eles, ainda nessa qualidade, citados<br />
para responder aos termos da<br />
execução do julgado (doc. n? 07),<br />
havendo acompanhado dita execução<br />
até final (doc. n? 08).<br />
17.5. Aliás, a própria ilustrada<br />
Procuradorla-Geral da República<br />
assim o reconhece, quando afirma<br />
no item 5, da Reclamação de fls.<br />
2/8, verbis:<br />
«Foi o V. Acórdão n? 5.978 integralmente<br />
cumprido, foi feita a<br />
demarcação (docs. anexos), conforme<br />
se verifica da planta anexa,<br />
onde está demonstrado clara-
mente o que pertence à Santa Casa<br />
de Misericórdia do Recife, o<br />
que pertence ao Sr. José Moreira<br />
de Araújo Livramento, o que pertence,<br />
atualmente, ao Serviço Social<br />
contra o Mocambo e o que<br />
pertence à União Federal como<br />
próprio nacional — a Ponta do<br />
Pina — cedido a Terceiros sob<br />
regime jurídico de Ocupação,<br />
salvo alguns poucos sob regime<br />
de enfiteuse.<br />
17.6. E doutra forma não poderia<br />
ser, ao se considerar a natureza<br />
da acuo tini= regundorum, onde<br />
a primeira questão a ser dirimida<br />
concerne, exatamente, à titularidade<br />
do domínio pelas partes litigantes,<br />
valendo referir, no tema,<br />
que a <strong>jurisprudência</strong> desse Colendíssimo<br />
Supremo Tribunal Federal<br />
tem sido sempre no sentido<br />
de reconhecer que as decisões proferidas<br />
em ações que tais, inclusive<br />
as ações divisórias, de índole<br />
idêntica, fazem coisa julgada acerca<br />
do domínio, consoante se infere<br />
dos acórdãos proferidos nos RE n?<br />
71.099 (RTJ 59, 163/171, 82.933<br />
(RTJ 82, 912/919) e 81.763 (RTJ<br />
84.532/540).» (Fls. 101/103).<br />
Mandei abrir vista à União Federal,<br />
reclamante, para se pronunciar<br />
sobre as manifestações do Dr. Juiz<br />
reclamado e da interessada Fundação<br />
Professor Mário Ramos e Silva,<br />
o que foi feito em parecer da lavra<br />
do Procurador Moacir António Machado<br />
da Silva, aprovado pelo<br />
Procurador-Geral, Prof. Inocêncio<br />
Mártires Coelho, a dizer, na parte<br />
substancial:<br />
«7. Pelo teor do acórdão, não<br />
resta dúvida de que o Supremo Tribunal<br />
reconheceu o domínio útil da<br />
Santa Casa de Misericórdia do Recife<br />
sobre a Ilha do Nogueira, um<br />
jus in re,portanto, que constitui<br />
pressuposto para a demarcação judicial.<br />
Ressalvou-se apenas que a<br />
demarcação não alteraria as rela-<br />
R.T.J. — 109 5<br />
ções entre a autora e a Fazenda<br />
Nacional, quanto ao domínio desdobrado<br />
em direto e útil.<br />
O mesmo não se pode afirmar<br />
quanto à área conhecida como<br />
Pina de Dentro. O acórdão do Supremo<br />
Tribunal e a sentença apelada<br />
do Juizo Federal no Estado de<br />
Pernambuço não se definiram a<br />
respeito da titularidade do domínio<br />
sobre o imóvel em referência.<br />
Não se nega que, nas ações<br />
demarcatórias, a primeira questão<br />
a ser dirimida é a concernente à titularidade<br />
do domínio das partes<br />
litigantes. A faculdade de proceder<br />
à demarcação é um dos atributos<br />
da propriedade, decorrente do<br />
principio da exclusividade do domínio.<br />
E, por isso mesmo, a pretensão<br />
demarcatória deve ser deduzida<br />
com a apresentação do título<br />
correspondente. A sentença proferida<br />
na ação, de caráter contencioso,<br />
produz coisa julgada em relação<br />
às partes litigantes e aos limites<br />
estabelecidos.<br />
Ocorre, porém, que, no caso,<br />
a ação foi proposta contra a<br />
União, o Sr. José Moreira de Araújo<br />
Livramento e outros, não tendo<br />
havido Individualização da titularidade<br />
de nenhum dos réus em relação<br />
ao domínio sobre a Ponta do<br />
Pina, que fica ao leste da Ilha do<br />
Nogueira.<br />
Por outro lado, não houve<br />
litígio entre a União e o Sr. José<br />
Moreira de Araújo Livramento ou<br />
outros sucessores do Visconde do<br />
Livramento quanto ao domínio sobre<br />
a área em questão. Todos figuraram<br />
exclusivamente na condição<br />
de réus na ação demarcatória, de<br />
forma que não houve coisa julgada<br />
a respeito dessa matéria.<br />
A coisa julgada emergente do<br />
acórdão do Supremo Tribunal Federal<br />
refere-se à titularidade do<br />
domínio útil da Santa Casa sobre a
6 R.T.J. — 109<br />
Ilha do Nogueira, bem como aos limites<br />
entre esse imóvel e outros<br />
confinantes.<br />
Em conseqüência, o MM.<br />
Juiz Federal da 1? Vara em Recife,<br />
ao reconhecer o domínio da Fundação<br />
sobre a Ponta do Pina, a pretexto<br />
de cumprir o acórdão do Supremo<br />
Tribunal Federal, na verdade<br />
dilatou os limites objetivos e<br />
subjetivos da coisa julgada, dandolhe<br />
uma dimensão que ela não contém.<br />
Como ressalta a própria<br />
Fundação, a demarcatória foi proposta<br />
pela Santa Casa simultaneamente<br />
contra a União Federal e os<br />
sucessores do Visconde do Livramento<br />
com a finalidade de constituir<br />
os verdadeiros limites entre as<br />
duas ilhas, restituindo-se a quem<br />
de direito os terrenos porventura<br />
invadidos por qualquer deles.<br />
A tanto se reduziu o pedido.<br />
Não houve, por outro lado, pronunciamento<br />
judicial sobre os titulares<br />
do domínio de cada imóvel confinante<br />
com a Ilha do Nogueira.<br />
Nem isso seria necessário para a<br />
demarcação da Ilha, não obstante<br />
os argumentos teóricos que são alinhados<br />
pela Fundação.<br />
Esses aspectos têm inegável<br />
relevo na fixação precisa do alcance<br />
da decisão do Supremo Tribunal.<br />
Segundo observação de Celso<br />
Neves, a definição do conteúdo da<br />
coisa julgada vincula-se «ao que<br />
foi pedido na ação e constitui objeto<br />
de julgamento, de seu lado restrito<br />
ao elemento declaratório da<br />
sentença» (Coisa Julgada Civil,<br />
1971, pág. 494). E, ainda, Chiovenda:<br />
«o que, portanto, determina os<br />
limites objetivos da coisa julgada é<br />
a demanda de mérito da parte autora.<br />
Essa é a principal conseqüência<br />
prática de se considerar, no estudo<br />
da coisa julgada, ante a eficácia<br />
da vontade que encerra o pro-<br />
cesso do que o raciocínio lógico<br />
que o prende (apud Frederico Marques,<br />
Inst. de DPC, v. 5, pág. 51).<br />
A ação demarcatória restringiu-se<br />
à determinação dos limites<br />
entre a Ilha do Nogueira e os imóveis<br />
confinantes. Não houve definição<br />
de limites dos Imóveis confinantes<br />
entre si e, por isso mesmo,<br />
a União e o Sr. José Moreira de<br />
Araújo Livramento figuraram numa<br />
mesma posição na relação<br />
jurídica processual.<br />
A decisão transitada em julgado<br />
obriga os participantes do processo<br />
em que foi proferida. Mas limita-se<br />
à relação jurídica deduzida em<br />
Juizo e objeto do decisum. As conseqüências<br />
da declaração judicial<br />
se impõem ás partes ou a seus sucessores.<br />
Nenhum argumento, por outro<br />
lado, pode ser extraído da sentença<br />
homologatória proferida em<br />
execução, quanto à demarcação da<br />
Ilha do Nogueira, feita com base<br />
no julgado do Supremo Tribunal<br />
Federal.<br />
Em primeiro lugar, a atividade<br />
jurisdicional de execução não poderia,<br />
evidentemente, alterar o comando<br />
especifico do acórdão exeqüendo.<br />
A execução tem por fim<br />
realizar praticamente os atos materiais<br />
no sentido de completar a<br />
eficácia da decisão proferida na fase<br />
de conhecimento. Nenhuma inovação<br />
pode produzir, sem ofensa<br />
coisa julgada emergente da sentença<br />
exeqüenda.<br />
18. Por outro lado, a sentença<br />
homologatória de 1956 também não<br />
se definiu a respeito da titularidade<br />
do domínio sobre o Pina de Dentro.<br />
Na demarcação realizada,<br />
restringiu-se o agrimensor a afirmar<br />
que, ao leste, a Ilha do Nogueira<br />
limita-se com a «Ilha do Pina»,<br />
bem assim com os terrenos<br />
ocupados pela atual Administração<br />
do Porto do Recife, e, ainda com
os lotes 270 e 270-A. Não houve<br />
nem poderia haver, nessa fase, a<br />
descrição dos titulares dos imóveis<br />
em referência.<br />
Na audiência realizada na<br />
fase executória, para apreciar as<br />
plantas e o memorial descritivo, a<br />
União ressalvou a sua condição de<br />
titular do domínio direto da Ilha do<br />
Nogueira e não, como equivocadamente<br />
afirma a Fundação, em relação<br />
aos outros imóveis limitrofes<br />
(ver fls. 19/19v).<br />
Como acentuou esta Procuradoria<br />
Geral da República, na inicial,<br />
a questão fundamental da<br />
presente reclamação não é saber<br />
se a Fundação deve ou não ser titular<br />
do domínio útil da Ponta do<br />
Pina, demarcada nas plantas como<br />
sendo da União, mas sim reafirmar<br />
que essa titularidade sobre o<br />
imóvel em questão não pode ser inferida<br />
do acórdão proferido na<br />
Apelação Cível n? 5.978, do Supremo<br />
Tribunal Federal.<br />
E logo adiante, prossegue a inicial:<br />
«Não se afirma, nem se nega,<br />
possa a Fundação Prof. Mário Ramos<br />
e Silva vir a ser a titular do<br />
domínio útil das terras em questão.<br />
Poderá vir a ser, não por determinação<br />
do Acórdão n? 5.978,<br />
mas por outro título jurídico, desconhecido<br />
da União, e que deverá<br />
ser apresentado nos autos da Ação<br />
Discriminatória de Terras Públicas,<br />
proposta pela União, já em.<br />
1974, perante a mesma lt Vara Federal<br />
da Seção Judiciária de Pernambuco...»<br />
( fls. 6).<br />
21. E, por outro lado, o Egrégio<br />
Tribunal Federal de Recursos, no<br />
julgamento da Apelação Cível n?<br />
56.725-PE, decidiu que «a Ilha do<br />
Pina não constitui objeto daquela<br />
demanda, que teve deslinde por<br />
acórdão do Supremo Tribunal Federal<br />
a determinar a demarcação<br />
da Ilha do Nogueira na parte que<br />
com ela confronta» ( fls. 35).<br />
R.T.J. — 109 7<br />
Como foi igualmente ressaltado<br />
na inicial, a manutenção do<br />
ato reclamado implicará em prejulgamento<br />
da ação discriminatória<br />
de terras públicas, em despojar<br />
a União do domínio útil da área e<br />
em cancelamento de todos os títulos<br />
de ocupação concedidos pela<br />
União a terceiros.<br />
Em resumo, o ato reclamado<br />
do MM. Juiz Federal da 1! Vara<br />
em Pernambuco extravasa os limites<br />
da coisa julgada emergente do<br />
acórdão do Supremo Tribunal, proferido<br />
na Apelação Cível n? 5.978,<br />
na equivocada suposição de que<br />
houve nesse julgado a definição do<br />
titular do domínio sobre a Ponta do<br />
Pina. Questões de domínio da Ilha<br />
do Pina ou do Pina de Dentro devem<br />
ser tratadas na ação discriminatória<br />
de terras públicas proposta<br />
pela União ou em ação autônoma,<br />
se for o caso<br />
24. Em face do exposto, o parecer<br />
é pela procedência da reclamação.»<br />
(Fls. 142/6).<br />
As fls. 146 e segs. dos autos, José<br />
Paulo da Silva requer sua admissão<br />
nos autos como interessado. Declara-se<br />
senhor e possuidor dos direitos<br />
de ocupação do terreno acrescido de<br />
marinha com a casa n? 21 da Av. Comendador<br />
Morais, Bairro do Pina,<br />
direitos que lhe teriam sido transferidos<br />
com autorização do Serviço do<br />
Patrimônio da União, e que fez valer<br />
em consignação de foros ajuizada<br />
contra a União, ação que suscitou<br />
acórdão hoje objeto de rescisória<br />
proposta pela já referida Fundação,<br />
ora adversada pela União.<br />
Deferi essa admissão nos autos,<br />
ante o interesse processual do requerente<br />
em ver mantido o despacho reclamado,<br />
na parte em que excluiu de<br />
sua determinação a área onde fica<br />
situada a casa que o requerente diz<br />
possuir.<br />
E o relatório.
8 R.T.J. — 109<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Dedo Miranda (Relator):<br />
O despacho reclamado, declara-se<br />
nele próprio, foi prolatado<br />
na execução do acórdão proferido<br />
pela 1! Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal na Apelação Cível n? 5.978,<br />
em sessão de 27 de outubro de 1938,<br />
sendo relator o saudoso Ministro<br />
Carvalho Mourão. (Fls. 39).<br />
Consigna o acórdão que, sendo<br />
partes, como apelante, a Santa Casa<br />
de Misericórdia de Recife, e, como<br />
apelados, a União Federal, o Doutor<br />
José Moreira de Araújo Livramento<br />
e outros, decidiram os Ministros<br />
componentes daquela Turma «dar<br />
provimento, em parte, à apelação,<br />
para, reformando a sentença apelada,<br />
julgarem, como julgam, procedente<br />
a ação (ação demarcatória<br />
proposta pela então apelante) e<br />
mandarem, como mandam, que se<br />
proceda à demarcação parcial da<br />
Ilha do Nogueira na parte em que<br />
confronta com a Ilha do Pina,<br />
reconstituindo-se os antigos limites<br />
daquela, do lado do antigo canal que<br />
a separava da Ilha do Pina, para co<br />
que o agrimensor e os arbitradores<br />
nomeados tomarão para base de informação:<br />
a) o que consta da vistoria<br />
a folhas cento e setenta e cinco;<br />
b) as plantas duzentos e seis, duzentos<br />
e sete e duzentos e vinte e seis,<br />
em confronto; c) os títulos de aforamento<br />
dos terrenos de números duzentos<br />
e setenta e duzentos e setenta<br />
A (por certidão a folhas duzentos e<br />
dezoito e seguintes); d) a escritura<br />
de arrendamento, por certidão a folhas<br />
duzentos e vinte e três verso e<br />
seguintes». (Fls. 10/10v.).<br />
No corpo do voto do relator, Ministro<br />
Carvalho Mourão, vem explicita<br />
essa determinação que serviu ao dispositivo<br />
do acórdão.<br />
Nesse voto, ao final, se lê:<br />
«... julgar procedente a ação para<br />
mandar que se proceda à de-<br />
marcação parcial da Ilha do Nogueira,<br />
na parte que confronta com<br />
a Ilha do Fina»,<br />
seguindo-se no voto, a mesma especificação<br />
já acima transcrita.<br />
Vê-se, desse trecho, constante do<br />
voto condutor e repetido no acórdão<br />
propriamente dito, que há uma determinação<br />
principal — a demarcação<br />
parcial da Ilha do Nogueira; e<br />
uma determinação acessória, ao<br />
agrimensor e arbitradores, para, na<br />
consecução daquela finalidade principal<br />
tomarem, como «base de informação»,<br />
certos elementos, vistoria,<br />
plantas e títulos de aforamento.<br />
O elemento principal do dispositivo<br />
do acórdão consiste em que se trata<br />
de «demarcação parcial».<br />
Logo, não se teria determinado demarcação<br />
de todo o perímetro da antiga<br />
Ilha do Nogueira.<br />
E se não estaria em causa toda a<br />
Ilha do Nogueira, com maior clareza<br />
não se teria demarcado todo o<br />
perímetro da Ilha do Pina.<br />
Dá-se, porém, que qualquer cogitação<br />
de pormenores da demarcação,<br />
à vista do acórdão proferido pelo Supremo<br />
Tribunal Federal, ficou superada<br />
pela sentença que, em execução<br />
daquele acórdão, julgou concretamente<br />
a demarcação realizada pelos<br />
peritos.<br />
Logo, mediante simples invocação<br />
do acórdão do Supremo Tribunal Federal<br />
não seria possível, como fez o<br />
despacho reclamado, definir todo o<br />
perímetro da Ilha do Pina, ou seja,<br />
«o domínio útil dos terrenos de marinha,<br />
acrescidos e alagados que<br />
constituem a Ilha do Pina», como ficou<br />
expresso no despacho reclamado.<br />
O acórdão do Supremo Tribunal<br />
Federal não comportava tal execução<br />
especifica. Mandara proceder à<br />
demarcação, indicando, para os trabalhos<br />
desta, certos elementos a serem<br />
consultados.
A demarcação velo a ser efetuada,<br />
concretamente, em execução do dito<br />
acórdão do Supremo Tribunal, após<br />
trabalhos técnicos de engenharia e<br />
agrimensura de que resultou uma<br />
planta descritiva, qual se vê, nestes<br />
autos, da cópia do termo de audiência<br />
de fls. 19, quando as partes, presentes,<br />
inclusive o Procurador da<br />
República, nada objetaram às plantas<br />
levantadas, vindo o Juiz, em seguida,<br />
a homologar, por sentença, «a<br />
demarcação parcial da Ilha do Nogueira<br />
com a Ilha do Pina, promovida<br />
a requerimento da Santa Casa de<br />
Misericórdia do Recife, uma vez que<br />
todos os interessados concordaram<br />
com os trabalhos executados pelos<br />
peritos». (Fls. 21v. dos presentes autos<br />
de Reclamação).<br />
Esta, a sentença a que se referia o<br />
art. 439 do Cód. Proc. Civil de 1939, a<br />
dizer que, findo o prazo de cinco dias<br />
em que as partes diriam do seu direito,<br />
«serão os autos conclusos ao<br />
juiz, que marcará audiência de instrução<br />
e julgamento, na qual homologará,<br />
ou não, a divisão ou a demarcação».<br />
Tal sentença foi intimada às partes<br />
interessadas (fls. 22), tendo aparentemente,<br />
transitado em julgado.<br />
Assim efetuada, concretamente, a<br />
demarcação que o acórdão do Supremo<br />
Tribunal determinara, qualquer<br />
ato posterior de execução, no que<br />
tange aos lindes estabelecidos, havia<br />
de ser buscado, também concretamente,<br />
nas plantas homologadas por<br />
essa sentença, e não mais em meras<br />
deduções de indicações genéricas<br />
contidas no referido acórdão, que<br />
julgara procedente a ação de demarcação.<br />
Se há plantas e laudo de agrimensura<br />
homologados por sentença transita<br />
em julgado, de 10 de janeiro de<br />
1956, não havia mais que proceder,<br />
como fez o despacho reclamado, a<br />
nova execução daquele acórdão.<br />
R.T.J. — 109 9<br />
Tal sentença homologatória da demarcação<br />
— transita em julgado,<br />
repete-se — passou a implicitamente<br />
integrar os títulos de propriedade relativos<br />
aos imóveis que foram objeto<br />
da demarcação; e é naquela sentença,<br />
não mais no acórdão já cumprido,<br />
que se deve basear o procedimento<br />
ulterior do Juizo de primeiro<br />
grau.<br />
Em resumo, com a prolação da<br />
sentença homologatória da demarcação<br />
(fls. 21 v. destes autos de Reclamação),<br />
sentença que alude à concordância<br />
de todos os interessados<br />
com os trabalhos executados pelos<br />
peritos, ficaram aprovados a planta<br />
e o laudo de agrimensura, não mais<br />
se necessitando recorrer aos termos<br />
do acórdão do Supremo Tribunal Federal.<br />
A execução, que o acórdão do Supremo<br />
Tribunal Federal comportava,<br />
já foi realizada, através a sentença<br />
que homologou planta e laudos<br />
da demarcação.<br />
Exaurida tal execução pelos meios<br />
regulares de seu processamento, não<br />
é possível repeti-la diretamente a cada<br />
caso ocorrente, prescindindo da<br />
sentença subseqüente.<br />
Fazê-lo não importa em somente<br />
desrespeitar tal sentença, mas também<br />
o próprio acórdão que a ensejou,<br />
sujeito ao risco de uma segunda<br />
execução, diferente da primeira.<br />
Tenho que, por essa forma indireta,<br />
ocorre, no caso, detrimento à autoridade<br />
da decisão do Supremo Tribunal<br />
Federal (Regimento Interno,<br />
art. 156), pois a tanto equivale o pretender<br />
dar duas execuções diversas,<br />
e eventualmente contraditórias, ao<br />
mesmo acórdão do Supremo Tribunal<br />
Federal, uma através a produção<br />
de plantas e laudos de agrimensura,<br />
homologados por sentença, outra,<br />
subseqüente, através direta interpretação<br />
do magistrado processante<br />
da execução, sem o adminiculo<br />
daquelas contribuições técnicas.
10 R.T.J. — 109<br />
de imaginar que o digno Juiz reclamado,<br />
no adotar essa segunda<br />
forma de execução, se tenha inspirado<br />
justamente no propósito de prestigiar,<br />
com a invocação da autoridade<br />
do Supremo Tribunal Federal, a execução<br />
da decisão subseqüente, que<br />
homologara os laudos e plantas da<br />
demarcação.<br />
Ao que parece, o Juiz Federal não<br />
tem conseguido a indispensável obediência<br />
do Serviço do Patrimônio da<br />
União para essa execução, lendo-se,<br />
em seu ofício àquela repartição, que<br />
«ofícios outros já foram remetidos a<br />
essa Delegacia do Serviço do Patrimônio<br />
da União, dentre os quais os<br />
de n?s 7, de 10-1-56 e 229/2? CF, ambos<br />
de Juizes de direito da antiga<br />
Vara da Fazenda Nacional, desta<br />
Capital, todos no sentido do cumprimento<br />
ao venerando Acórdão mencionado,<br />
desde que houve a demarcação<br />
da linha parcial ordenada».<br />
(Fls. 40 fine).<br />
Isto posto, Julgo procedente a reclamação,<br />
para o fim de declarar insubsistente<br />
o despacho reclamado,<br />
que importou em dar nova e possivelmente<br />
imprópria execução ao antigo<br />
acórdão do Supremo Tribunal<br />
Federal, desligado de seu complemento<br />
natural, a sentença posterior,<br />
transita em julgado, que o completara.<br />
Insista o Dr. Juiz, se for o caso, na<br />
execução daquela sentença.<br />
Com referência ao interesse de José<br />
Paulo da Silva, a reforma do despacho<br />
que suscita seu ingresso nestes<br />
autos não modifica sua situação,<br />
que deriva dos efeitos que possa ter,<br />
na execução da sentença homologatória<br />
da demarcação, o dispositivo<br />
de acórdão do Tribunal Federal de<br />
Recursos sobre seu direito de pagar<br />
certa taxa ao Serviço do Patrimônio<br />
da União. (Fls. 35).<br />
Repetindo: Julgo procedente a reclamação,<br />
nos termos já acima indicados.<br />
E o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
Rel. 127-PE — Rel.: Min. Decio Miranda.<br />
Recite.: Procurador-Geral da<br />
República. Reciclo.: Juiz Federal da<br />
1? Vara da Seção Judiciária de Pernambuco.<br />
Interessados: Fundação<br />
Professor Mário Ramos e Silva<br />
(Advs.: José Guilherme Villela e outro).<br />
José Paulo da Silva (Advs.: Roberto<br />
Rosas e outro).<br />
Decisão: Pediu vista o Ministro Oscar<br />
Corrêa, depois do voto do Ministro<br />
Relator, que julgou procedente<br />
a reclamação. Usaram da palavra<br />
pelos interessados os Drs. Roberto<br />
Rosas e José Guilherme Villela.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Xavier de Albuquerque. Presentes à<br />
Sessão os Senhores Ministros Djaci<br />
Falcão, Cordeiro Guerra, Moreira<br />
Alves, Soares Mufioz, Decio Miranda,<br />
Rafael Mayer, Firmino Paz, Néri<br />
da Silveira, Alfredo Buzaid e Oscar<br />
Corrêa. Procurador-Geral da República,<br />
Professor Inocêncio Mártires<br />
Coelho.<br />
Brasília, 17 de junho de 1982 —<br />
Alberto Veronesse Aguiar, Secretário.<br />
VOTO (VISTA)<br />
O Sr. Ministro Oscar Corrêa: Pedi<br />
vista dos autos, após o voto do eminente<br />
Ministro Decio Miranda, julgando<br />
procedente a reclamação, em<br />
face de dúvidas que me ocorreram,<br />
ante os debates que neste Plenário<br />
se feriram.<br />
Esclarecido pela releitura do voto<br />
do Eminente Relator e memoriais<br />
dos interessados, trago o meu voto,<br />
escusando-me do atraso com que o<br />
profiro.
Reli o voto do Ilustre Ministro<br />
Decio Miranda e reexaminel-o em<br />
vista da documentação dos autos e<br />
dos argumentos suplementares apresentados.<br />
E acompanho-o. Compreendo que<br />
o despacho reclamado poderia e deveria<br />
ser atacado, pela União ou interessados,<br />
por outros recursos processuais,<br />
como sustenta a Fundação<br />
interessada.<br />
Concordo em que a reclamação,<br />
p<strong>revista</strong> no artigo 156 do RI<strong>STF</strong>,<br />
«para preservar a competência do<br />
Tribunal ou garantir a autoridade de<br />
suas decisões «não objetiva a simples<br />
interpretação do seu julgado,<br />
como, aliás, já decidido pela Corte.<br />
Mas, parece-me que o despacho<br />
reclamado, se não importa, diretamente,<br />
ofensa ao deliberado, pelo<br />
Tribunal, como acentuou o lúcido vc<br />
to do Eminente Relator, «por forma<br />
indireta» «ocorre, no caso, detrimento<br />
à autoridade da decisão do Supremo<br />
Tribunal Federal (RI, art. 156),<br />
pois a tanto equivale o pretender dar<br />
duas execuções diversas, e eventualmente<br />
contraditórias, ao mesmo<br />
acórdão do <strong>STF</strong> ...»<br />
Ainda que tal não ocorra, como se<br />
depreende do voto do Eminente Relator,<br />
a simples possibilidade de que<br />
venha a ocorrer, aconselha se acolha<br />
a reclamação.<br />
Escusando-me de outras considerações,<br />
acompanho o Eminente Relator,<br />
que, segura e ponderadamente,<br />
viu a espécie.<br />
É o voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
Rel. 127-PE — Rel.: Ministro Decio<br />
Miranda. Recite.: Procurador-Geral<br />
da República. Reciclo.: Juiz Federal<br />
da I? Vara da Seção Judiciária de<br />
Pernambuco. Interessados.: Fundação<br />
Professor Mário Ramos e Silva<br />
R.T.J. — 109 11<br />
(Adv.: José Guilherme Mela e outro),<br />
José Paulo da Silva (Adv.: Roberto<br />
Rosas e outro).<br />
Decisão: Pediu vista o Ministro Alfredo<br />
Buzaid depois dos votos dos<br />
Ministros Relator e Oscar Corrêa<br />
que julgaram procedente a reclamação.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Cordeiro Guerra. Presentes á Sessão<br />
os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />
Moreira Alves, Soares Muiioz, Decio<br />
Miranda, Rafael Mayer, Néri da Silveira,<br />
Alfredo Buzaid, Oscar Corrêa,<br />
Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />
Procurador-Geral da República, Professor<br />
Inocêncio Mártires Coelho.<br />
Brasília 14 de setembro de 1983 —<br />
Alberto Veronese Aguiar, Secretário.<br />
VOTO (VISTA)<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzaid:<br />
1.Na ação demarcatória movida pela<br />
Santa Casa de Misericórdia do Recife,<br />
este Colendo Supremo Tribunal<br />
Federal, em acórdão da Primeira<br />
Turma n? 5.978, de que foi Relator o<br />
eminente e saudoso Ministro Carvalho<br />
Mourão, proferiu o seguinte julgamento:<br />
«... dar provimento, em parte,<br />
apelação, para, reformando a sentença<br />
apelada, julgarem, como julgam,<br />
procedente a ação e mandarem,<br />
como mandam, que se proceda<br />
à demarcação parcial da Ilha do<br />
Nogueira na parte que confronta<br />
com a Ilha do Pina, reconstituindose<br />
os antigos limites daquela, do<br />
lado do antigo canal que a separava<br />
da Ilha do Pina; para o que o<br />
agrimensor e os arbitradores nomeados<br />
tomarão para base de informação:<br />
a) o que consta da vistoria<br />
a folhas cento e setenta e cinco;<br />
b, as plantas de folhas duzentos e
12 R.T.J. — 109<br />
seis, duzentos e sete e duzentos e<br />
vinte e cinco a duzentos e vinte e<br />
seis, em confronto; c) os títulos de<br />
aforamento dos terrenos de números<br />
duzentos e setenta e duzentos e<br />
setenta A (por certidão a folhas<br />
duzentos e dezoito e seguintes, ); d)<br />
a escritura de arrendamento, por<br />
certidão a folhas duzentos e vinte e<br />
três verso e seguintes». (Fls. 10 e<br />
v.).<br />
Este venerando acórdão foi inteiramente<br />
cumprido, tendo-se feito a<br />
demarcação entre os dois imóveis<br />
homologada por sentença transitada<br />
em julgado. Depois de vinte anos de<br />
trânsito em julgado da sentença, que<br />
julgou a fase executória da demarcação<br />
parcial, a Fundação Professor<br />
Mário Ramos e Silva, na qualidade<br />
de sucessora de José Moreira de<br />
Araújo Livramento, requereu ao Exmo.<br />
Sr. Dr. Juiz Federal da Primeira<br />
Vara da Circunscrição Judiciária<br />
de Pernambuco que, em cumprimento<br />
do Acórdão n? 5.978 deste Egrégio<br />
Tribunal, fosse oficiado ao Delegado<br />
do Serviço do Patrimônio da União<br />
em Pernambuco que pretende o reconhecimento<br />
do domínio útil do Pina<br />
de Dentro pertencente á União.<br />
Malgrado a oposição do Serviço do<br />
Patrimônio da União, o MM. Juiz<br />
Federal da Primeira Vara perseverou<br />
em determinar que o Delegado<br />
do Patrimônio da União reconhecesse<br />
o domínio útil em favor da Fundação<br />
Professor Mário Ramos e Silva<br />
(fls. 4/5).<br />
2. O eminente Ministro Dedo Miranda<br />
mandou ouvir o MM. Juiz Federal,<br />
que prestou informações (fls.<br />
66/68). A Fundação Professor Mário<br />
Ramos e Silva interveio no processo,<br />
alegando a improcedência da reclamação<br />
(fls. 94/109). Interveio também<br />
nos autos João Paulo da Silva<br />
como interessado (fls. 149/150). A<br />
douta Procuradoria-Geral da República,<br />
em parecer da lavra do Dr.<br />
Moacir Antônio Machado da Silva,<br />
aprovado pelo eminente Professor<br />
Inocêncio Mártires Coelho opinou<br />
pela procedência da reclamação.<br />
Iniciado o julgamento, o eminente<br />
Ministro Decio Miranda, Relator do<br />
feito, deu pela procedência da reclamação,<br />
assim concluindo o seu douto<br />
voto:<br />
«Isto posto, julgo procedente a<br />
reclamação, para o fim de declarar<br />
insubsistente o despacho reclamado,<br />
que importou em dar nova e<br />
possivelmente imprópria execução<br />
ao antigo acórdão do Supremo Tribunal<br />
Federal, desligado de seu<br />
complemento natural, a sentença<br />
posterior, trânsita em julgado, que<br />
o completara.<br />
Insista o Dr. Juiz, se for o caso,<br />
na execução daquela sentença.<br />
Com referência ao interesse de<br />
José Paulo da Silva, a reforma do<br />
despacho que suscita seu ingresso<br />
nestes autos não modifica sua situação,<br />
que deriva dos efeitos que<br />
possa ter, na execução da sentença<br />
homologatória da demarcação, o<br />
dispositivo de acórdão do Tribunal<br />
Federal de Recursos sobre seu direito<br />
de pagar certa taxa ao Serviço<br />
do Patrimônio da União» (fls. 22<br />
do voto).<br />
O eminente Ministro Oscar Corrêa,<br />
que pediu vista, acompanhou e eminente<br />
Ministro Relator Dedo Miranda.<br />
3. A ação demarcatória, movida<br />
pela Santa Casa de Misericórdia do<br />
Recife, foi julgada improcedente sob<br />
á alegação de não haver a autora<br />
provado o jus in re. Este Egrégio<br />
Tribunal, dando provimento em parte<br />
à apelação, no v. Acórdão n? 5.978,<br />
de 27-10-38, julgou procedente em<br />
parte a demarcação, determinando o<br />
critério para fixar marcos, definir<br />
rumos e traçar a linha demarcatória
entre a ilha do Pina e a Ilha do Nogueira.<br />
Só se questionou na fase contenciosa<br />
da ação demarcatória se a<br />
Santa Casa de Misericórdia do Recife<br />
era parte legítima, isto é, se possuía<br />
titulo hábil para exercer o direito.<br />
Assim se expressou o eminente<br />
Relator Ministro Carvalho Mourão:<br />
«Na dilação probatória, porém,<br />
juntou a A. apelante novos documentos.<br />
Esses documentos provam<br />
o domínio da apelante nos terrenos<br />
da Ilha do Nogueira. «Mesmo que<br />
a A. não fosse senão titular do<br />
domínio útil da Ilha, não se lhe podia<br />
deixar de reconhecer o direito<br />
de pedir a demarcação judicial do<br />
imóvel. O domínio útil, decorrente<br />
da enfiteuse ou do aforamento perpétuo,<br />
é um jus In re. Veja-se Whitaker<br />
(Terras, número vinte e um,<br />
páginas oitenta e quatro, Quinta<br />
edição) com o que concorda seu<br />
erudito critico Penaforte Mendes<br />
(Engastes em Ouro, na mesma<br />
obra, páginas trinta e quatro —<br />
IX). Não é mister que o domínio<br />
seja pleno para que legitime a<br />
ação de demarcação. Se na Ilha há<br />
terrenos de marinha e acrescidos e<br />
se é verdade que a A. está na posse<br />
de tais terrenos; tal circunstância<br />
não impede que a A. promova<br />
a demarcação do imóvel, pois que<br />
a realização da demarcação não<br />
prejudica nem modifica de qualquer<br />
modo os direitos do Estado<br />
sobre aqueles terrenos. A demarcação<br />
apenas fixará os limites da<br />
Ilha». (fls. 14 e v.).<br />
Este v. acórdão foi cumprido em<br />
sua integridade na fase da execução,<br />
descidida por sentença que transitou<br />
em julgado em 5-12-55, como se pode<br />
ver dos termos de audiência de fls.<br />
80/81.<br />
4. A atividade jurisdicional do<br />
Estado se exauriu com o trânsito em<br />
julgado da decisão que pós termo à<br />
R.T.J. — 109 13<br />
fase executória da ação de demarcação.<br />
A coisa julgada objetiva cingese<br />
ao traçado da linha limítrofe entre<br />
a ilha do Pina e a Ilha do Nogueira;<br />
e a coisa julgada subjetiva<br />
abrange apenas as partes que foram<br />
citadas para a ação.<br />
Parte legitima para propor a ação<br />
demarcatória é o proprietário (Código<br />
Civil, art. 569; Código de Processo<br />
Civil de 1939, art. 415; Código de Processo<br />
Civil de 1973, art. 946). Entende-se<br />
por proprietário quem tem<br />
o domínio pleno, o domínio útil e o titular<br />
de Jus in re. Sob o regime<br />
jurídico do Decreto n? 720 dispunha o<br />
art. 66 que<br />
«... na petição inicial o autor demonstrará<br />
o seu jus in re».<br />
Sujeito passivo da ação é o confinante.<br />
O Código de Processo Civil de<br />
1973 dispõe:<br />
«Art. 946. Cabe:<br />
I — a ação de demarcação, ao<br />
proprietário para obrigar o seu<br />
confinante a estremar os respectivos<br />
prédios, fixando-se novos limites<br />
entre eles ou aviventando-se os<br />
já apagados.»<br />
Nos processos em geral, a pretensão<br />
do réu não consiste em pedir,<br />
mas em impedir o êxito da ação. Sucede,<br />
porém, que a ação de demarcação,<br />
como a de divisão e de partilha<br />
de bens do autor da herança, é<br />
ação dúplice, como acentuou Juliano:<br />
«D. 1.10.10: IudIcium communi<br />
dividundo, famillae erciscundae,<br />
finium regundorum tale est, ut singulae<br />
personae duplo( ius babeant,<br />
agentls ut eius quo cum agitur».<br />
Ora, a característica da ação<br />
dúplice está em que o autor pode assumir<br />
a posição de réu e vice-versa<br />
(cf. Latayette, Direito das Coisas, I<br />
19 n? 5). Salvo a União Federal, os<br />
réus na ação de demarcação movida
19 R.T.J. — 109<br />
pela Santa Casa de Misericórdia do<br />
Recife não postularam direito próprio.<br />
O V. Acórdão n? 5.978 desta<br />
Egrégia Corte esclarece que:<br />
«A Fazenda Nacional (cota de folhas<br />
duzentos e sessenta e oito verso),<br />
ofereceu como razões de apelação<br />
as de primeira instância, de<br />
folhas duzentos e nove e duzentos e<br />
dezessete, às quais já me referi.<br />
Os demais réus (razões a folhas<br />
duzentos e sessenta e dois e seguintes),<br />
confessam, agora, expressamente<br />
(folhas duzentos e sessenta<br />
e dois) que os documentos juntos<br />
pela A. na dilação probatória (folhas<br />
setenta e dois a cento e quarenta<br />
e oito) «provam o domínio da<br />
apelante aos (sie) terrenos da Ilha<br />
do Nogueira; não, porém, que lhe<br />
pertençam os acrescidos, que, no<br />
entender dos réus — apelados, são<br />
da União» (fls. 12).<br />
Se o v. acórdão referido nada dispôs<br />
sobre pretensão dos réus que foram<br />
confinantes na ação de demarcação,<br />
não lhes é licito, com fundamento<br />
neste v. aresto, pretender em<br />
nova execução de processo findo que<br />
se reabra o feito, obtendo o reconhecimento<br />
de um título de domínio, que<br />
extraem por inferência. Foi o que<br />
Sustentou a douta Procuradoria-Geral<br />
da República:<br />
«... na inicial, a questão fundamental<br />
da presente reclamação<br />
não é saber se a Fundação deve ou<br />
não ser a titular do domínio útil da<br />
Ponta do Pina, demarcada nas<br />
plantas como sendo da União, mas<br />
sim reafirmar que essa titularidade<br />
sobre o imóvel em questão não<br />
pode ser inferida do acórdão proferido<br />
na Apelação Chiei n? 5.978, do<br />
Supremo Tribunal Federal». ( fls.<br />
145).<br />
E logo em seguida:<br />
«Não se afirma, nem se nega,<br />
possa a Fundação Prof. Mário Ra-<br />
mos e Silva vir a ser a titular do<br />
domínio útil das terras em questão.<br />
Poderá vir a ser, não por determinação<br />
do Acórdão n? 5.978,<br />
mas por outro titulo jurídico, desconhecido<br />
da União, e que deverá<br />
ser apresentado nos autos da Ação<br />
Discriminatória de Terras Públicas,<br />
proposta pela União, já em<br />
1974, perante a mesma 1? Vara Federal<br />
da Seção Judiciária de Pernambuco...»<br />
(fls. 145).<br />
Por todas estas razões e pelo mais<br />
que consta do douto voto do eminente<br />
Relator, Ministro Decio Miranda,<br />
acompanhado pelo eminente Ministro<br />
Oscar Corrêa, também julgo procedente<br />
a reclamação, adotando a<br />
conclusão do eminente Relator.<br />
E o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
Rel. 127-PE — Rel.: Ministro Decio<br />
Miranda. Recite.: Procurador-Geral<br />
da República. Reciclo.: Juiz Federal<br />
da 1! Vara da Seção Judiciária de<br />
Pernambuco. Interessados: Fundação<br />
Professor Mário Ramos e Silva<br />
(Adv.: José Guilherme Villela e outro).<br />
José Paulo da Silva (Adv.: Roberto<br />
Rosas e outro).<br />
Decisão: Julgaram procedente a<br />
Reclamação, unanimemente.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Cordeiro Guerra. Presentes a Sessão<br />
os Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Soares Mufloz, Decio Miranda,<br />
Rafael Mayer, Néri da Silveira, Alfredo<br />
Buzaid, Oscar Corrêa, Aldir<br />
Passarinho e Francisco Rezek. Ausente,<br />
justificadamente, o Senhor<br />
Ministro piaci Falcão. Procurador-<br />
Geral da República, substituto, o Dr.<br />
Francisco de Assis Toledo.<br />
Brasília, 8 de fevereiro de 1984 —<br />
Alberto Veronese Aguiar, Secretário.
R.T.J. — 109 15<br />
EXTRADIÇÃO N? 404 — REINO DE ESPANHA<br />
(Tribunal Pleno)<br />
Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />
Requerente: Governo da Espanha — Extraditando: Alfredo José Quintas<br />
Galiego.<br />
Extradição.<br />
Pedido formulado pelo Governo da Espanha, com apoio no<br />
principio da reciprocidade. Requisitos atendidos. Deferimento.<br />
Encontrando-se em devida forma o pedido de extradição e até<br />
mesmo declarando o extraditando, no seu interrogatório, que era inocente<br />
e desejava defender-se perante a Justiça espanhola, e, ademais,<br />
nada sendo alegado quanto àqueles pontos sobre os quais poderia versar<br />
a defesa (art. 85 da Lei 6.815/80), é de deferir-se a solicitação do<br />
Governo Espanhol.<br />
ACORDA°<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em sessão<br />
plenária, na conformidade da ata do<br />
julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, deferir<br />
o pedido.<br />
Brasília, 28 de setembro de 1983 —<br />
Cordeiro Guerra, Presidente — Aldir<br />
Passarinho, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro- Aldir Passarinho<br />
(Relator): Trata-se de pedido de extradição<br />
de Aaredo José Quintas<br />
Gallego, formulada pelo Governo da<br />
Espanha, encaminhando o Sr. Ministro<br />
da Justiça a esta Corte os documentos<br />
justificativos da medida, e<br />
determinado ao Departamento de<br />
Polícia Federal que o extraditando<br />
fosse colocado à disposição desta<br />
Corte. Posteriormente, velo a informação<br />
de que o extraditando já se<br />
encontrava à disposição deste Tribunal.<br />
Verifica-se dos autos que o extraditando<br />
está sendo processado na<br />
Espanha sob acusação de roubo rea-<br />
lizado contra a Caja de Ahrrojos y<br />
Monte de Piedad Municipal de Vigo<br />
— Espanha.<br />
Deleguei ao MM. Juiz da 3! Vara<br />
Federal-I, do Rio de Janeiro, o encargo<br />
de proceder ao interrogatório<br />
do extraditando, o que foi feito,<br />
encontrando-se o respectivo termo a<br />
fls. 50/51. Declarou ele que velo para<br />
o Brasil a fim de aqui estabelecerse<br />
comercialmente, trazendo economias<br />
e empréstimos levantados em<br />
seu país; negava o fato que lhe era<br />
imputado, pois não se apropriara de<br />
qualquer importância da Caia de<br />
Ahrrojos; que só tomara conhecimento<br />
de que havia sido decretada<br />
sua prisão preventiva quando veio<br />
ela a realizar-se; e que se estabeleceu<br />
com negócio de doces e salgados,<br />
em Jacarepaguá, no Estado do<br />
Rio, tendo montado o negócio com<br />
um cidadão de nacionalidade argentina.<br />
Declarou, ainda, que, sendo<br />
inocente, desejava defender-se perante<br />
a justiça espanhola e que somente<br />
tivera noticia de que se encontrava<br />
acusado de roubo, na ocasião<br />
daquele interrogatório. Sua viagem<br />
para o Brasil fora decidida de<br />
última hora e, por isso, não tivera<br />
ocasião de avisar seus parentes, sua<br />
namorada e nem seus pais, posto<br />
que estes se encontravam na aldeia.
16 R.T.J. — 109<br />
Esclareceu, ainda, que era empregado<br />
da Caia Municipal de Ahrrojos de<br />
Vigo e lá permanecera até o fim do<br />
expediente de sábado. Combinara<br />
com Angel Luiz Carro Alvarez —<br />
que é o outro acusado do crime —<br />
para que este fosse apanhá-lo após o<br />
expediente, o que não ocorrera, pelo<br />
que se dirigiu ao seu apartamento.<br />
Que não avisara o Banco de que pretendia<br />
deixar o emprego e viajar para<br />
o Brasil, a fim de não causar um<br />
duro golpe em seus pais com tal<br />
noticia, pois o emprego que ele ocupava<br />
era por todos considerado muito<br />
bom. Trouxera para o Brasil três<br />
milhões de pesetas e Angel, quatrocentas<br />
mil. Sobre o fato de ter sido<br />
acusado, respondeu que pelo menos<br />
cinco pessoas tinham condições de<br />
permanecer no interior da Caixa<br />
sem serem molestadas, e lhe parecia<br />
que seu nome devia ter sido lembrado<br />
pela circunstância de ter abandonado<br />
o emprego para viajar para o<br />
Brasil, sem avisar. Para o ato foi nomeado<br />
advogado dativo, o Dr. Luiz<br />
Rodrigues Feijão.<br />
A defesa do extraditando foi oferecida<br />
pelo seu advogado dativo, o<br />
qual ressaltou que ele negava perentoriamente<br />
sua participação no crime<br />
que lhe era imputado, e que as<br />
peças que instruem o pedido eram<br />
insuficientes para que se formasse<br />
um juízo de culpa em desfavor do<br />
mesmo, pois a respeito havia apenas<br />
indícios e nada mais. Acrescentou,<br />
contudo, que a solicitação da Espanha<br />
não pecava por nenhuma imperfeição.<br />
Ouvida, manifestou-se a douta<br />
Procuradoria-Geral da República pela<br />
procedência do pedido. Observou<br />
que não cabe discutir-se no pedido<br />
de extradição sobre a culpabilidade<br />
do acusado, mas anota que ele próprio<br />
admitira que era ordenança da<br />
Caia de Ahrrojos; que na data do<br />
evento, sábado, dia 22 de agosto de<br />
1981, ficara no Banco; e que, na ver-<br />
dade, inopinadamente, embarcara<br />
para o Brasil com seu companheiro<br />
Angel Alvarez, pagando a passagem<br />
despesas deste, e viajando sem comunicar<br />
nada a ninguém, nem mesmo<br />
a seus familiares mais chegados.<br />
Observa, ainda, o parecer, que, a rigor,<br />
não houve impugnação ao pedido<br />
de extradição, sendo mesmo certo<br />
que o extraditando declarara que<br />
era inocente e desejava defender-se<br />
perante a Justiça espanhola.<br />
o relatório.<br />
VOTO<br />
Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): O pedido é formulado com<br />
apoio no principio da reciprocidade.<br />
O parágrafo único do art. 85 da Lei<br />
n? 6.815/80 relaciona as defesas<br />
possíveis em pedido de extradição,<br />
podendo versar sobre a identidade<br />
do extraditando, defeito de forma<br />
dos documentos apresentados ou ilegalidade<br />
da extradição. Ora, no caso,<br />
nada a respeito foi alegado e,<br />
quanto à declaração de inocência<br />
formulada pelo acusado e endossada<br />
pela Defesa, não cabe a este Tribunal<br />
adentrar o mérito da ação penal,<br />
nem, portanto, perquirir, para avaliação<br />
da culpabilidade, no caso, de<br />
Alfredo José Quintas Gallego, das razões<br />
da sua inesperada viagem para<br />
Brasil, sem nada avisar a ninguém.<br />
Não há, no caso, que cogitar-se de<br />
prescrição, porquanto o crime foi<br />
praticado no dia 22 de agosto de<br />
1981, não sendo mesmo ela objeto de<br />
alegação por parte da defesa.<br />
Assim, não se observando qualquer<br />
impedimento a que se efetive a<br />
extradição solicitada pelo Governo<br />
da Espanha, defiro-a, em concordância<br />
com o parecer da douta Procuradoria-Geral<br />
da República.<br />
E o meu voto.
EXTRATO DA ATA<br />
Extr. 404-Espanha — Rel.: Ministro<br />
Aldir Passarinho. Reqte.: Governo<br />
da Espanha. Extdo.: Alfredo José<br />
Quintas Gallego (Advs.: Luiz Rodrigues<br />
Feijão e Roberto Rosas).<br />
Decisão: Deferiu-se o pedido de extradição,<br />
unanimemente.<br />
R.T.J. — 109 17<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Cordeiro Guerra. Presentes à Sesão<br />
os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />
Moreira Alves, Soares Muuloz, Decio<br />
Miranda, Rafael Mayer, Néri da Silveira,<br />
Alfredo Buzaid, Oscar Corrêa,<br />
Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />
Procurador-Geral da República, Professor<br />
Inocêncio Mártires Coelho.<br />
Brasília, 28 de setembro de 1983 —<br />
Alberto Veronese Aguiar, Secretário.<br />
EXTRADIÇÃO N? 411 — REPÚBLICA PORTUGUESA<br />
(Tribunal Pleno)<br />
Relator: O Sr. Ministro Dedo Miranda.<br />
Requerente: Governo da República Portuguesa — Extraditando: Antonio<br />
Canelas ~rega.<br />
Internacional Público. Extradição. Pedido que, em diligência, se<br />
verifica ter sido encaminhado por via diplomática. Satisfeitas as exigências<br />
da lei brasileira, defere-se a extradição.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em sessão<br />
plenária, na conformidade da ata do<br />
julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, em<br />
deferir o pedido de extradição.<br />
Brasília, 15 de fevereiro de 1984 —<br />
Cordeiro Guerra, Presidente —<br />
Decio Miranda, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Dedo Miranda: Pede<br />
o Governo de Portugal a extradição<br />
de Antonio Canelas Nóbrega,<br />
acusado da prática de homicídio voluntário,<br />
previsto nos termos do art.<br />
349 do Código Penal de 1886 e punível<br />
nos termos do art. 131 do Código Penal<br />
em vigor, de acordo com o disposto<br />
no art. 2?, n? 4, deste mesmo<br />
diploma, correspondendo-lhe uma<br />
pena, em abstrato, de 8 a 16 anos de<br />
prisão.<br />
Refere achar-se instruído o pedido<br />
com a documentação legal e declara<br />
prestar a garantia formal de que a<br />
pessoa reclamada não será extraditada<br />
para terceiro Estado, nem detida,<br />
para exercício da ação penal, para<br />
cumprimento de pena ou para outro<br />
fim, por fatos diversos dos que<br />
fundamentam o pedido e lhe sejam<br />
anteriores ou contemporâneos (fl. 3<br />
tine).<br />
Obriga-se a computar o tempo de<br />
prisão que, no Brasil, tenha sido imposto<br />
por força da extradição e a<br />
não entregar o extraditando, .sem<br />
consentimento do Brasil, a outro Estado<br />
que o reclame, nem considerar<br />
qualquer motivo político para agravar<br />
a pena.<br />
Acrescenta que o Código Penal<br />
Português não prevê a pena de morte<br />
nem castigos corporais.<br />
Deleguei o interrogatório do extraditando<br />
a Juiz Federal da Seção do
18 R.T.J. — 109<br />
Estado do Rio de Janeiro, tendo sido<br />
ele ouvido, conforme fl. 53, sem nada<br />
dizer que contrarie o pedido.<br />
Não tendo apresentado defesa o<br />
advogado referido pelo extraditando<br />
no interrogatório (fls. 54), nomeeilhe<br />
defensor o Dr. Aluisio Xavier de<br />
Albuquerque, que contrapôs ao pedido<br />
defeitos de forma, a saber: a) ter<br />
tido inicio o processo por meio de<br />
Aviso do Ministério da Justiça, que a<br />
este Tribunal encaminhara o pedido<br />
que havia recebido do Procurador-<br />
Geral da República de Portugal, o<br />
que revela não ter sido encaminhado<br />
por via diplomática, como de regra;<br />
tal circunstância denota flagrante<br />
desacerto com parte do preceituado<br />
no art. 80 da Lei n? 6.815, de 1980; b)<br />
por outro lado, a falta de documentos<br />
juntos ao pedido, especialmente<br />
cópia dos textos legais aplicáveis,<br />
impede verificar-se, entre outros<br />
pontos, se ocorreu a prescrição (<br />
64/5).<br />
Aberta vista ao Ministério Público<br />
Federal, assim se pronunciou, em<br />
parecer devidamente aprovado pelo<br />
Procurador-Geral da República, o<br />
Dr. Claudio Lemos Fonteles:<br />
«1. Solicita o Governo Português<br />
a extradição de seu nacional<br />
Antônio Canelas Nóbrega quem,<br />
contra si, tem decreto judicial de<br />
prisão provisória, por prática de<br />
homicídio doloso, consumado aos<br />
26-11-1981 ( vide Participação a fls.<br />
6), lavrado pelo MM. Juiz do Tribunal<br />
Judicial da Comarca de<br />
Amarante (vide fls. 33 e V).<br />
Em seu interrogatório Judicial<br />
— fls. 53 — Antonio Canelas<br />
admite o fato, afirmando a fuga a<br />
nosso País.<br />
O pronunciamento de sua defesa<br />
dativa, subscrita pelo ilustre<br />
advogado Aluisio Xavier de Albuquerque<br />
— fls. 64/65 — impugna a<br />
pretensão exclusivamente por defeitos<br />
de forma.<br />
Considera-a, então, inadequada<br />
por não emanar de ato de Governo<br />
a Governo, a propósito abordando<br />
o decidido nas Extradições<br />
n?s 313 e 314, da República Argentina,<br />
e alude à ausência de texto legal<br />
atinente à prescrição.<br />
Dissentimos da argumentação.<br />
Pelo documento de fls. 3/4,<br />
que se constitui na solicitação da<br />
extradição, subscreve-a o Procurador-Geral<br />
da República Portuguesa<br />
endereçando-a ao nosso Ministro<br />
da Justiça.<br />
E bem verdade que o artigo<br />
80 pede o requerimento de extradição,<br />
por via diplomática. Mas também<br />
contempla a manifestação<br />
direta de Governo a Governo.<br />
O Procurador-Geral da República<br />
aqui, como no direito português,<br />
representa judicialmente o<br />
Estado.<br />
Portanto, se dele emana o pedido<br />
de extradição, não se pode negar<br />
que o ato é a manifestação de<br />
vontade estatal.<br />
Note-se, ademais, que expresso<br />
está ainda em dito documento<br />
que o Procurador-Geral assim<br />
age, por delegação do Exmo.<br />
Sr. Ministro da Justiça de Portugal,<br />
e releva a reciprocidade (vide<br />
fls. 3). Os precedentes citados pela<br />
ilustre defesa não guardam sinonímla<br />
com o caso em exame<br />
pois, nas situações pretéritas, os<br />
pedidos foram apresentados por<br />
Juiz de 1? grau do município de<br />
Buenos Aires, e sequer se invocou<br />
tratado de extradição ou tratamento<br />
de reciprocidade (consulte-se a<br />
publicação deste Supremo Tribunal<br />
Extradições julgamentos e<br />
legislação — vol. I — págs.<br />
331/337).<br />
12. Também a menção feita<br />
Extradição n? 347 não traz valida-
de porque nesta o Estado Requerente<br />
não foi o Governo Português,<br />
como está na petição de fl. 65, mas<br />
a República de Itália, e cuidou do<br />
famoso caso «Ovidio Lefebvre Ovidio»<br />
(consulte-se publicação<br />
citada — vol. II — pág. 167/229).<br />
Não há, efetivamente, menção<br />
documentada sobre a prescrição.<br />
Consta a alusiva ao fato, criminalmente<br />
tipificado, e à pena<br />
(vide fls. 37 e v.).<br />
Mas, datando o delito de 26<br />
de novembro de 1981, isto amplamente<br />
admitido pelo próprio extraditando,<br />
já o dissemos, e presente<br />
a grave sanção que lhe é fixada<br />
quer em nossa legislação, quer na<br />
lusitana, óbvia faz-se a conclusão<br />
que formalizado o pedido extradicional<br />
aos 3.6 do ano em curso,<br />
esvazia-se de sentido qualquer argumento<br />
alusivo à prescrição, assim<br />
objetivamente afastada.<br />
15. Pelo deferimento do pedido»<br />
(fls. 68/71).<br />
E o relatório.<br />
ANTECIPAÇÃO AO VOTO<br />
O Sr. Ministro Dedo Miranda (Relator):<br />
Sr. Presidente, Srs. Ministros,<br />
a sustentação oral que acabamos<br />
de ouvir comprova o acerto de<br />
meu ato, nomeando defensor dativo<br />
do extraditando o Dr. Aluisio Xavier<br />
de Albuquerque, que, com brilho e<br />
propriedade, esgotou argumentos a<br />
favor de seu constituinte.<br />
Realmente, o defeito principal argüido<br />
pelo nobre Advogado ocorreu:<br />
o pedido não veio por via diplomática.<br />
Meu voto é o que passo a ler.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Dedo Miranda (Relator):<br />
Declara o art. 80 da Lei n?<br />
6.815, de 19 de agosto de 1980, que «a<br />
R.T.J. —109 19<br />
extradição será requerida por via diplomática,<br />
ou, na falta de agente diplomático<br />
do Estado que a requerer,<br />
diretamente de Governo a Governo.».<br />
Felizmente, não padecem as antigas<br />
e sempre amistosas relações entre<br />
Brasil e Portugal, da ausência de<br />
agentes diplomáticos.<br />
No caso, por mera inadvertência<br />
veio o pedido, formulado pelo<br />
Procurador-Geral da República Portuguesa,<br />
endereçado ao nosso Ministério<br />
da Justiça, em vez de circular<br />
pela via diplomática especifica.<br />
Tal inadvertência não deve levar à<br />
inanidade do pedido. Dela não decorreu<br />
prejuízo ás garantias legais que<br />
cercam o ato da extradição.<br />
No que toca á falta, entre os documentos<br />
vindos com o pedido, de cópia<br />
«dos textos legais sobre o crime,<br />
a pena e sua prescrição», o que se<br />
visa, com a exigência, é impedir a<br />
inflição de penas que contrariam a<br />
consciência jurídica brasileira.<br />
Notoriamente, tal não ocorre no<br />
caso, em que o pedido diz corresponder<br />
ao delito «uma pena, em abstrato,<br />
de 8 a 16 anos de reclusão» fls. 3<br />
fine.<br />
Quanto à prescrição, é evidente,<br />
como salienta o parecer, que, datando<br />
o homicídio de 26-11-81, não haveria<br />
possibilidade de achar-se já a esta<br />
altura por ela alcançada a ação<br />
penal.<br />
Reportando-me aos termos do aludido<br />
parecer, defiro a extradição.<br />
E o meu voto.<br />
ADITAMENTO AO VOTO<br />
O Sr. Ministro Dedo Miranda (Relator):<br />
Acrescento, Sr. Presidente,<br />
que, outras fossem as circunstâncias<br />
de tempo, teria promovido diligência<br />
no sentido de proporcionar oportunidade<br />
a que o pedido fosse ratificado<br />
por via diplomática.
20 R.T.J. — 109<br />
Mas, considerando a interrupção<br />
decorrente das férias do Tribunal,<br />
achei que seria providência até mesmo<br />
contrária aos interesses do extraditando.<br />
Defiro a extradição.<br />
VOTO (DILIGÊNCIA)<br />
O Sr. Ministro Francisco Rezek:<br />
Sr. Presidente, a respeito do primeiro<br />
tópico abordado pela defesa, é fato<br />
que este Tribunal tem alguma <strong>jurisprudência</strong><br />
no sentido de que o rol<br />
pertinente à composição do dossiê<br />
não é de ser entendido como uma lista<br />
de requisitos da extradição, mas<br />
de elementos normalmente necessários<br />
à verificação de sua legalidade.<br />
Destarte, se certo requisito se pode<br />
dar por induvidoso, o Tribunal releva<br />
a insuficiência do dossiê. E o<br />
caso do pedido relativo a crime muito<br />
recente, cuja gravidade torna claro<br />
que a. prescrição não pode ter<br />
ocorrido.<br />
Há dois ou três casos em que o<br />
Tribunal relevou a ausência, nos autos,<br />
dos textos legais do pais de origem<br />
a respeito da prescrição dos crimes<br />
de que se acusa o extraditando.<br />
Receio, porém, que exista séria dificuldade<br />
em relevar-se outro vicio formal<br />
deste pedido. Como disse o Advogado<br />
dativo, o Procurador-Geral<br />
do Estado português não fala ao exterior.<br />
Ele representa o Estado internamente,<br />
perante a Justiça de<br />
Portugal. Existe um relacionamento<br />
diplomático normal entre esta República<br />
e aquela. Ainda que não existisse,<br />
e que se devesse partir para a<br />
fórmula variante a que alude a lei, o<br />
pedido «de Governo a Governo», ainda<br />
assim, a voz do Governo Português<br />
não seria a do Procurador-<br />
Geral do Estado. Seria, para todos<br />
os fins, a do Chefe de Estado, a do<br />
Chefe do Governo, a do Ministro de<br />
Estado das Relações Exteriores; e,<br />
para comunicação com esta Repúbli-<br />
ca, também a do Embaixador permanentemente<br />
acreditado junto a<br />
nós. Nenhuma outra autoridade,<br />
nem o Ministro da Defesa ou o Presidente<br />
da Corte Suprema, falaria pelo<br />
Estato português em caso de ausência<br />
de relacionamento diplomático.<br />
Não vejo como, então, contornar o<br />
dispositivo legal que reclama essa<br />
comunicação de Governo a Governo,<br />
pelo conduto diplomático ordinário,<br />
ou, quando inexistente este, por pessoa<br />
que fale em nome do Governo<br />
português no foro internacional, não<br />
no foro interno.<br />
Assim, e considerando que existe,<br />
também, <strong>jurisprudência</strong> no sentido<br />
de que o Tribunal, mesmo à falta de<br />
requerimento do Ministéiro Público,<br />
pode promover diligências, e embora<br />
ciente de que isto terá um resultado<br />
mais que óbvio, hesito em contornar<br />
o rigor da norma, e proporia a diligência,<br />
para que a representação do<br />
Estado português, neste Pais, abone<br />
ou não este pedido, que por via postal,<br />
ou outra qualquer, inteiramente<br />
anômala, o Procurador-Geral de<br />
Portugal endereçou ao Ministro da<br />
Justiça do Brasil.<br />
Acompanhando em todos os outros<br />
pontos o voto do eminente relator,<br />
mas estimando que este resultado,<br />
que já preconcebemos, poderia ser<br />
buscado para não se desgastar a<br />
norma, proponho a conversão do julgamento<br />
em diligência.<br />
O Sr. Ministro Decio Miranda (Relator):<br />
Minha hesitação é a seguinte:<br />
é evidente que, se vier a ser condenado<br />
o extraditando, o tempo que vai<br />
ficar preso, aqui, será descontado.<br />
Mas, na hipótese de uma absolvição<br />
em Portugal, ele padeceria inutilmente<br />
esta prisão, pelo tempo das<br />
férias do Tribunal. São estas circunstâncias<br />
temporais que me levam<br />
a abrandar o rigor dos princípios.<br />
Em tese, agiria como sugere<br />
o eminente Ministro Francisco Rezek.
Por isso, mantenho meu voto.<br />
VOTO (DILIGENCIA)<br />
Sr. Ministro Aldir Passarinho:<br />
Sr. Presidente, não obstante as ponderações<br />
do eminente Relator e as<br />
dúvidas que tenho sobre a possibilidade<br />
de conversão do julgamento em<br />
diligência, a fim de ser suprida a iniciativa<br />
do Governo, concordo com o<br />
eminente Ministro Francisco Rezek,<br />
pela diligência.<br />
VOTO (DILIGENCIA)<br />
Sr. Ministro Oscar Corrêa: Senhor<br />
Presidente, também acolho a<br />
diligência, tanto mais quanto será<br />
oportunidade de se cumprir a outra<br />
diligência, relativa aos textos legais<br />
sobre prescrição, e se dar autenticidade<br />
aos documentos, nos termos do<br />
artigo 80, 1?.<br />
E o voto.<br />
VOTO (DILIGENCIA)<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira: Sr.<br />
Presidente. Em face do texto legal,<br />
parece que a diligência, efetivamente,<br />
é de atender-se, inobstante ter<br />
havido comunicação de Governo a<br />
Governo. O expediente da extradição<br />
veio ao Supremo Tribunal Federal,<br />
por intermédio do Ministro da Justiça,<br />
que é, em realidade, a autoridade<br />
brasileira que encaminha as notas<br />
verbais, os pedidos de extradição,<br />
para o seu regular processamento<br />
nesta Corte. No caso, o Ministro<br />
considerou hábil, teve como idôneo<br />
o pedido do Goberno estrangeiro,<br />
proveniente do Procurador-Geral da<br />
República Portuguesa, instruido com<br />
toda a documentação indispensável.<br />
Mas, de fato, diante do texto legal,<br />
acompanho o Sr. Ministro Francisco<br />
Rezek, para que se cumpra a disposição<br />
de lei, embora compreenda,<br />
que, substancialmente, nenhuma al-<br />
R.T.J. — 109 21<br />
teração se dará, quanto à manifestação<br />
de interesse do Governo de Portugal,<br />
acerca da extradição.<br />
Sr. Ministro Francisco Rezek:<br />
Sr. Presidente. Essa qualidade que<br />
falece ao Ministro da Justiça do Brasil,<br />
para entrar em comunicação direta<br />
com Governo estrangeiro, ainda<br />
que passivamente, falece também a<br />
todos nós, assim como ao Ministro<br />
da Fazenda, ao Presidente do Congresso,<br />
em virtude de regras de comunicação<br />
internacional. Receio que<br />
Tribunal crie <strong>jurisprudência</strong> um<br />
tanto perigosa, se...<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira: Senhor<br />
Ministro Rezek, todo expediente<br />
relativo a extradição vem ao Supremo<br />
Tribunal Federal, por intermédio<br />
do Ministério da Justiça. A<br />
competência'é do Ministro da Justiça,<br />
para o envio do procedimento a<br />
esta Corte.<br />
Sr. Ministro Francisco Rezek: Do<br />
Ministro da Justiça, que o recebe do<br />
Itamaraty para nos mandar.<br />
Sr. Ministro Néri da Silveira:<br />
Desse modo, se o Poder Executivo<br />
se comunica com o Poder Judiciário,<br />
via Ministério da Justiça, no caso<br />
concreto, o expediente de extradição<br />
foi encaminhado ao Supremo Tribunal<br />
Federal pela autoridade brasileira<br />
competente.<br />
Sr. Ministro Francisco Rezek:<br />
Sim, mas a autoridade deveria tê-lo<br />
recebido, através do conduto internacional<br />
de comunicação competente,<br />
porque, isso não ocorrendo este<br />
Tribunal tem a prerrogativa da critica.<br />
Recordo o caso Sardon, de 1972<br />
(Extr. n? 314) em que a Corte não<br />
conheceu, à vigésima quinta hora,<br />
de um pedido, ao dar-se conta de que<br />
ele fora enderaçado ao Itamaraty<br />
via correio, pelo Juiz processante, de<br />
Buenos Aires. Sem nenhuma responsabilidade<br />
do Governo Argentino, expressa<br />
na voz de quem pode falar<br />
por ele na cena internacional. A tolerãncia<br />
do Governo Brasileiro sana
22 R.T.J. — 109<br />
esse vicio? Entendeu-se que não,<br />
pois este Tribunal tem o direito de<br />
crítica e deve exercê-lo.<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira: A<br />
vista das considerações acima, voto<br />
pela diligência.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
Extr. n? 411 — República Portuguesa<br />
— Rel.: Ministro Decio Miranda.<br />
Reqte.: Governo da República<br />
Portuguesa. Extdo.: Antônio Canelas<br />
Nóbrega (Adv.: Aluisio Xavier de Albuquerque).<br />
Decisão: Convertido o julgamento<br />
em diligência, vencido o Ministro<br />
Relator. Falou pelo Extdo.: O Dr.<br />
Aluísio Xavier de Albuquerque.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Cordeiro Guerra. Presentes à Sesão<br />
os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />
Soares Mutioz, Decio Miranda, Rafael<br />
Mayer, Néri da Silveira, Alfredo<br />
Buzaid, Oscar Corrêa, Aldir Passarinho<br />
e Francisco Rezek. Ausente, justificadamente,<br />
o Senhor Ministro<br />
Moreira Alves. Procurador-Geral da<br />
República, Professor Inocêncio Mártires<br />
Coelho.<br />
Brasília, 14 de dezembro de 1983 —<br />
Alberto Veronese Aguiar, Secretário.<br />
VOTO (SOBRE DILIGÊNCIA)<br />
O Sr. Ministro Dedo Miranda (Relator):<br />
O Tribunal converteu o julgamento<br />
em diligência para que a representação<br />
portuguesa no Brasil ratificasse<br />
o pedido, de vez que pela lei<br />
brasileira a extradição será solicitada<br />
por via diplomática ( Lei n? 6.815,<br />
de 19-8-80, art. 80).<br />
Tal exigência foi satisfeita mediante<br />
o esclarecimento do oficio de<br />
fls. 77, acompanhado da cópia do expediente<br />
de fls. 78, pelo qual a Embaixada<br />
de Portugal trasmitira ao<br />
Ministério das Relações Exteriores<br />
do Brasil o pedido relativo à extradição<br />
do cidadão português Antônio<br />
Canelas Nóbrega, acompanhado dos<br />
documentos que hoje se vêem a fls.<br />
5/40 das presentes notas.<br />
Vê-se, pois, que o pedido de extradição<br />
fora encaminhado por via diplomática,<br />
tendo, porém, deixado de<br />
ser enviada ao Supremo Tribunal<br />
Federal a chamada «nota verbal»<br />
com que a Embaixada de Portugal o<br />
remetera ao Ministério das Relações<br />
Exteriores, nota que hoje se vê juntada<br />
a fls. 79 destes autos de extradição<br />
com o seguinte teor:<br />
«A Embaixada de Portugal apresenta<br />
os seus atenciosos cumprimentos<br />
ao Ministério da Relações<br />
Exteriores e, em referência á Nota<br />
DJ/DE-I/44/007, de 4 de maio findo,<br />
tem a honra de solicitar o encaminhamento<br />
às autoridades brasileiras<br />
competentes, com a possível<br />
brevidade, do pedido em anexo, relativo<br />
à extradição do cidadão português<br />
Antônio Canelas Nóbrega.<br />
2. Conforme poderá ser verificado,<br />
o referido pedido é formulado com<br />
observância das condições e garantias<br />
exigidas pela lei brasileira. 3.<br />
A Embaixada de Portugal aproveita<br />
a oportunidade para reiterar ao<br />
Ministério das Relações Exteriores<br />
os protestos da sua elevada consideração.<br />
Brasília, 23 de junho de 1983»<br />
(fls. 79).<br />
Isto posto, e reiterando o voto proferido<br />
na sessão plenária de 14-12-83,<br />
defiro a extradição.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
Extr. 411 — República Portuguesa<br />
— Rel.: Ministro Decio Miranda.<br />
Reqte.: Governo da República Portuguesa.<br />
Extdo.: Antônio Canelas Nóbrega<br />
(Adv.: Aluisio Xavier de Albuquerque).<br />
Decisão: Deferiu-se o pedido de extradição,<br />
unanimemente.
Presidência do Senhor Ministro<br />
Cordeiro Guerra. Presentes à Sessão<br />
os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />
Moreira Alves, Soares Mufioz, Dedo<br />
Miranda, Rafael Mayer, Néri da Silveira,<br />
Alfredo Buzaid, Oscar Corrêa,<br />
R.T.J. — 109 23<br />
REPRESENTAÇÃO N? 1.145 — SP<br />
(Tribunal Pleno)<br />
Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />
Procurador-Geral da República,<br />
Professor Inocêncio Mártires Coelho.<br />
Brasília, 15 de Fevereiro de 1984 —<br />
Alberto Veronese Aguiar, Secretário.<br />
Relator: O Sr. Ministro Soares Mufioz.<br />
Representante: Procurador-Geral da República — Representado: Governador<br />
do Estado de São Paulo.<br />
Representação. Argüição de InconstitizelonaIldade.<br />
— Inconstitucionalidade da expressão «... mediante prévia aprovação<br />
da Assembléia Legislativa ...» contida no ii 2? do art. 12 do<br />
Decreto-lei Complementar n? 7, de 6-11-69, editado pelo Governador do<br />
Estado de São Paulo. A exigência de condicionar ã anuência prévia<br />
do Poder Legislativo a nomeação dos membros dos Conselhos Deliberativos<br />
das Autarquias estaduais constitui afronta ao principio da separação<br />
dos Poderes, que a Lei Fundamental agasalha no art. 6?.<br />
Precedente: Representação n? 1.089-SP.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em sessão<br />
Plenária, na conformidade da ata do<br />
julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, julgar<br />
procedente a Representação e<br />
declarar a inconstitucionalidade da<br />
expressão «... mediante prévia aprovação<br />
da Assembléia Legislativa ...»<br />
contida no 2? do art. 12 do Decretolei<br />
Complementar n? 7, de 6 de novembro<br />
de 1969, editado pelo Governador<br />
do Estado de São Paulo.<br />
Brasília, 5 de outubro de 1983 —<br />
Cordeiro Guerra, Presidente —<br />
Soares Mtuloz, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Soares Mufloz: Adoto,<br />
como relatório, o parecer do ilustre<br />
Procurador Dr. João Paulo de<br />
Barros, aprovado pelo eminente Pro-<br />
curador-Geral da República Professor<br />
Inocêncio Mártires Coelho, In<br />
verbis:<br />
«Em atenção a pedido do Senhor<br />
Governador José Maria Marin, do<br />
Estado de São Paulo, o Senhor<br />
Procurador-Geral da República<br />
ajuizou ação direta objetivando a<br />
declaração de inconstitucionalidade<br />
da expressão «... mediante prévia<br />
aprovação da Assembléia Legislativa...»<br />
contida no parágrafo<br />
2? do art. 12 do Decreto-lei Complementar<br />
n? 7, de 6 de novembro<br />
de 1969, editado em 6 de novembro<br />
de 1969, no recesso da Assembléia<br />
Legislativa, pelo então Governador,<br />
Senhor Roberto Costa de<br />
Abreu Sodré.<br />
Fundamentando o pedido acolhido,<br />
sustentou o Chefe do Poder<br />
Executivo do Estado Bandeirante<br />
que a a exigência de condicionar à<br />
anuência prévia do Poder Legislativo<br />
a nomeação dos membros dos<br />
Conselhos Deliberativos das autar-
24 R.T.J. — 109<br />
guias estaduais constitui flagrante<br />
afronta ao principio da separação<br />
dos Poderes — que a lei fundamental<br />
agasalha no artigo 6? - por isso<br />
que configura indevida interferência<br />
em atribuições privativas do<br />
Poder Executivo». Assim, o texto<br />
malsinado vulnera diretamente os<br />
artigos 6?, 13, inciso V; 57, inciso V;<br />
81, inciso VIII e 200 da Constituição<br />
da República.<br />
Invocando os parâmetros da<br />
Constituição de 1967 «que continha<br />
preceito legitimando a intervenção<br />
do Legislativo no processo de escolha<br />
e nomeação referido, desde que<br />
a lei o determinasse» (pág. 8) e da<br />
alteração que lhe operou a Emenda<br />
n? 1, de 1969, cita a <strong>jurisprudência</strong><br />
da Excelsa Corte antes e depois<br />
desse condicionamento.<br />
Provocada, manifestou-se a Presidência<br />
da augusta Assembléia<br />
Legislativa, que se arrimando na<br />
<strong>jurisprudência</strong> superada do Supremo<br />
Tribunal Federal, conclui suas<br />
informações pela improcedência<br />
da Representação.<br />
O tema já é conhecido no âmbito<br />
e na solenidade do julgamento<br />
da representação do Procurador-<br />
Geral da República pelo colendo<br />
Supremo Tribunal Federal. A<br />
Emenda Constitucional n? 1, de<br />
1969, modificou o controle do Legislativo<br />
sobre a escolha de nomes<br />
para provimento de cargos pelo<br />
Chefe do Poder Executivo: enquanto<br />
na Constituição de 1967 esse controle<br />
era de amplo espectro (se determinado<br />
em lei, a escolha de<br />
qualquer servidor estava sob o crivo<br />
do Poder Legislativo), a partir<br />
de 30 de outubro de 1969, somente<br />
para as funções e cargos expressamente<br />
definidos no texto constitucional<br />
é que esse controle remanesceu.<br />
Desde então, vem a Excelsa Corte<br />
declarando a inconstitucionalidade<br />
de preceitos ou expressões<br />
que acrescentem, na esfera estadual,<br />
outros cargos ou funções que<br />
não os que guardam semelhança<br />
com os da esfera <strong>federal</strong> e que permaneceram<br />
sob controle do Senado<br />
Federal (v. g.: Representações<br />
1.018-GO, acórdão publicado na<br />
RTJ 101/468 e 1.089-SP, RTJ<br />
103/516).<br />
Na espécie em exame, o<br />
Decreto-lei Complementar n? 7, de<br />
6 de novembro de 1969, posterior<br />
portanto, à entrada em vigor da<br />
Emenda Constitucional n? 1, dispôs<br />
sobre a descentralização dos serviços<br />
que «por sua natureza ou finalidade,<br />
justifiquem autonomia técnica,<br />
administrativa ou financeira»<br />
(art. 1?). Na seção III, disciplinou<br />
sobre as autarquias e sua organização.<br />
O artigo 10, ao final, condicionava<br />
a nomeação do Superintendente<br />
de autarquia à «prévia aprovação<br />
da Assembléia Legislativa».<br />
Essa e a expressão «dirigentes de<br />
autarquias» que se continha no inciso<br />
X do artigo 17 da Constituição<br />
Estadual, foram declaradas inconstitucionais<br />
na Representação<br />
ri? 1.089.<br />
Restou por impugnar, então, o<br />
mesmo condicionamento imposto,<br />
no § 2? do artigo 11, à composição<br />
do Conselho Deliberativo dessas<br />
mesmas autarquias, o que é feito<br />
nestes autos.<br />
Para evitar-se repetição de tudo<br />
o que já se considerou em ambos<br />
os precedentes citados, pede-se vênia<br />
para a remissão aos fundamentos<br />
daqueles pareceres, concluindose<br />
pela procedência da Representação,<br />
a fim de que — declarada a<br />
sua inconstitucionalidade — seja<br />
excluída a expressão « mediante<br />
prévia aprovação da Assembléia<br />
Legislativa...» do § 2? do artigo 12<br />
do Decreto-Lei Complementar n? 7,<br />
de 6 de novembro de 1969, por violar<br />
o princípio da independência e<br />
harmonia dos Poderes (art. 13, I,
c/c os artigos 10, VII, c, e 57, V, da<br />
Emenda Constitucional n? 1/1969),<br />
«porquanto não havendo norma<br />
correspondente dessa Carta Magna,<br />
defeso é aos Estados determinar,<br />
em suas Constituições ou leis<br />
ordinárias, a indicada limitação<br />
competência exclusiva do Governador<br />
do Estado no que concerne<br />
ao provimento dos cargos de dirigentes<br />
de autarquias» (sic, Exmo.<br />
Sr. Ministro Soares Mutioz, ementa<br />
do v. acórdão na Rp. n? 1.089-<br />
SP, RTJ 103/513, notas taquigráficas<br />
anexas)» (fls. 44/47).<br />
Deste relatório devem ser remetidas<br />
cópias aos senhores Ministros.<br />
Brasília, 28 de novembro de 1983 —<br />
Ministro Soares Mutioz, Relator.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Soares Muiloz (E...,lator):<br />
De conformidade com o parecer,<br />
cujos fundamentos adoto, declaro<br />
a inconstitucionalidade da expressão:<br />
«... mediante prévia aprovação<br />
da Assembléia Legislativa...» contida<br />
no § 2? do art. 12 do Decreto-lei<br />
Complementar n? 7, de 6 de novembro<br />
de 1969, editado no recesso da<br />
Assembléia Legislativa, pelo então<br />
Governador do Estado de São Paulo,<br />
Senhor Roberto Costa Abreu Sodré.<br />
Na Representação n? 1.089-SP, relatada<br />
também por mim, foi declarada<br />
a inconstitucionalidade do art.<br />
10 do mencionado Decreto-lei Complementar<br />
n? 7, de 6 de novembro de<br />
1969, na parte em que condicionava<br />
a nomeação pelo Governador do Estado<br />
dos dirigentes das autarquias à<br />
«prévia aprovação da Assembléia<br />
Legislativa».<br />
Os fundamentos do voto que proferi<br />
no aludido precedente tem inteira<br />
adequação à presente representação,<br />
de modo que a eles me reporto,<br />
adotando-os, In verbis:<br />
«Com efeito, a Emenda Constitucional<br />
n? 1, de 1969, art. 42, inciso<br />
R.T.J. — 109 25<br />
III, suprimiu a hipótese de prévia<br />
aprovação do Senado Federal para<br />
a escolha do Procurador-Geral da<br />
República e «de outros servidores,<br />
quando determinado em lei,» estabelecida<br />
no art. 45, I, da Constituição<br />
de 1967, de sorte que, a partir<br />
daquela Emenda, a <strong>jurisprudência</strong><br />
anterior tornou-se superada. E isso<br />
o reconheceu o Supremo Tribunal<br />
Federal nas Representações n? 950,<br />
do Rio de Janeiro, Relator Ministro<br />
Moreira Alves (RTJ 92/1.000):<br />
857, de Minas Gerais, relator Ministro<br />
Barros Monteiro (RTJ<br />
67/310) e 1.018, do Estado de Minas<br />
Gerais, relator Ministro Cunha Peixoto<br />
(DJ de 25-4-1980, pág. 2803).<br />
O controle do Poder Legislativo<br />
na nomeação de dirigentes de autarquias<br />
viola o principio da independência<br />
e harmonia dos Poderes<br />
(art. 13, I, c/c o art. 10, VII, c, da<br />
Emenda Constitucional n? 1, de<br />
1969), porquanto não havendo<br />
norma correspondente na Carta<br />
Maior, defeso é aos Estados determinar,<br />
em suas Constituições ou<br />
leis ordinárias, aquela limitação à<br />
competência exclusiva do Governador<br />
do Estado no atinente ao<br />
provimento dos cargos de dirigentes<br />
das autarquias (art. 57, V,<br />
CF).» (RTJ 103/520/521).<br />
E o voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
Rp. 1.145-SP — Rel.: Ministro Soares<br />
Mufloz. Repte.: Procurador-<br />
Geral da República. Repdo.: Governador<br />
do Estado de São Paulo.<br />
Decisão: Julgou-se procedente a<br />
Representação e declarou-se a inconstitucionalidade<br />
da expressão<br />
«...mediante prévia aprovação da<br />
Assembléia Legislativa...» contida<br />
no § 2? do art. 12, do Decreto-lei<br />
Complementar n? 7, de 6 de novembro<br />
de 1969, editado pelo Governador<br />
do Estado de São Paulo. Decisão<br />
unânime. Votou o Presidente.
26 R.T.J. — 109<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Cordeiro Guerra. Presentes à Sessão<br />
os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />
Moreira Alves, Soares Mufloz, Decio<br />
Miranda, Rafael Mayer, Néri da Silveira,<br />
Alfredo Buzaid, Oscar Corrêa,<br />
REPRESENTAÇÃO N? 1.170 — RJ<br />
(Tribunal Pleno)<br />
Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />
Procurador-Geral da República, Substituto,<br />
o Dr. Mauro Leite Soares.<br />
Brasília, 5 de outubro de 1983 —<br />
Alberto Veronese Aguiar, Secretário.<br />
Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />
Representante: Procurador-Geral da República — Representados: Governador<br />
e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.<br />
Representação de inconstitucionalidade da Lei n? 672, de 8-9-83, do<br />
Estado do Rio de Janeiro. Liminar deferida pelo relator e referendada<br />
pelo Plenário da Corte (§ 1? do art. 170 c/c o art. 21, incs. IV e V,<br />
do Regimento Interno).<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em sessão<br />
Plenária, na conformidade da ata de<br />
julgamento e das notas taquigráficas,<br />
á unanimidade de votos, em referendar<br />
o pedido de liminar concedido<br />
pelo Ministro Relator.<br />
Brasília, 7 de outubro de 1983 —<br />
Cordeiro Guerra, Presidente —<br />
Djaci Falcão, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Djaci Falcão: Na<br />
Representação n? 1.170-4, do Estado<br />
do Rio de Janeiro, de que sou relator,<br />
foi formulado o seguinte pedido<br />
pelo Exmo. Sr. Dr. Procurador-<br />
Geral da República:<br />
«O diploma legal impugnado estabeleceu,<br />
no seu artigo 8?, que as<br />
primeiras eleições para elaboração<br />
da lista tríplice de candidatos a<br />
reitor e vice-reitor realizar-se-iam,<br />
no máximo, dentro de trinta dias<br />
após a respectiva promulgação<br />
(doc. 1).<br />
Publicada a lei em 9 de setembro<br />
passado, avizinha-se a data para<br />
realização das eleições, p<strong>revista</strong>s,<br />
segundo o noticiário mais autorizado<br />
da imprensa falada e escrita,<br />
para a data de amanhã (6 de outubro).<br />
Com a expectativa criada pela<br />
realização das eleições, estabeleceu-se<br />
no campus universitário<br />
enorme movimentação, «com faixas<br />
dependuradas nas janelas, cartazes<br />
colados nos corredores e nas<br />
salas de aula, debates diários e<br />
discussões nas cantinas e nos pátios»,<br />
segundo informes colhidos do<br />
prestigioso Jornal do Brasil do dia<br />
4 do corrente, que em seguida<br />
acrescenta: «este é o clima vivido<br />
nos últimos dias pelos quase 18 mil<br />
alunos, professores e funcionários<br />
da Universidade do Estado do Rio<br />
de Janeiro (UERJ), que, no próximo<br />
dia 6, escolherão seus candidatos<br />
à Reitoria e à Vice-Reitoria»<br />
(doc. 2).<br />
Essa situação, de certa forma,<br />
confirma a advertência do eminente<br />
ex-Senador da República Jarbas<br />
Passarinho, quando, em autorizado
artigo publicado recentemente na<br />
imprensa da Capital, prenunciava<br />
que se intenta fazer aqui o que ainda<br />
há poucos anos se passou no<br />
Chile, no âmbito estritamente universitário,<br />
ou seja, diz o articulista:<br />
Os partidos políticos fariam a<br />
campanha por seus candidatos,<br />
levando para o cerne da universidade<br />
a cizânia das lutas eleitorais,<br />
além de obrigar os candidatos<br />
a assumir compromissos que,<br />
certamente, conspirarão contra a<br />
eficiência da administração. Pode-se<br />
imaginar o que será o resultado<br />
de uma sistemática dessa,<br />
com os partidos políticos, legais<br />
e clandestinos, envolvidos<br />
na luta pela conquista da reitoria<br />
(doc. 3).<br />
Ora, eminente Relator, a Representação<br />
n? 1.170, a Vossa Excelência<br />
distribuída, tem em vista a ueclaração<br />
de inconstitucionalidade<br />
de todo o teor da Lei Estadual n?<br />
672, de 8-9-83, inclusive o malsinado<br />
artigo 8?, que faculta a realização<br />
de eleições diretas para a reitoria<br />
até, no máximo, trinta dias<br />
após a publicação daquela. Admitida<br />
a realização do pleito, estará<br />
em parte frustrado o objetivo final<br />
que se persegue com a ação constitucional<br />
direta intentada perante<br />
esta Suprema Corte.<br />
Ocorrem, sem dúvida, os pressupostos<br />
a que se refere a norma regimental<br />
pertinente, tanto em relação<br />
ao fumus bonl juris, quanto ao<br />
perimam In mora. Dai por que<br />
aguarda o Representante a concessão<br />
da cautelar, em ordem a garantir<br />
a eficácia da ulterior decisão<br />
da causa e evitando-se grave<br />
dano à ordem pública, decorrente<br />
da exacerbação dos ânimos» (fls.<br />
12/14).<br />
Com a inicial é argüida a inconstitucionalidade<br />
da Lei n? 672, de 8 de<br />
setembro de 1983, do Estado do Rio<br />
de Janeiro, pela maneira seguinte:<br />
R.T.J. — 109 27<br />
«Pela lei em questão, sancionada<br />
sem vetos pelo Chefe do Executivo<br />
estadual e regularmente publicada<br />
no competente órgão oficial, os nomes<br />
para a escolha daqueles dirigentes<br />
universitários serão encaminhados<br />
ao Governador em listas<br />
tríplices elaboradas «com base no<br />
resultado de eleições diretas» (art.<br />
1?), estabelecendo, logo á frente, o<br />
art. 4?, que são eleitores do novo<br />
processo todos os professores, alunos<br />
e servidores não docentes; enfim<br />
, toda a comunidade universitária.<br />
Depois de estipular que «a eleição<br />
será feita em urnas distintas»,<br />
compreensivas de votos de professores,<br />
alunos e servidores não docentes<br />
(art. 5?), atribui a cada<br />
classe de votantes pesos distintos,<br />
de tal modo que o total de votos<br />
apurados entre os professores tenha<br />
peso igual à soma dos votos<br />
dos alunos e dos empregados não<br />
docentes da universidade (art. 6?).<br />
O sétimo, por sua vez, contém<br />
mandamento imperativo, no sentido<br />
de que «o voto será pessoal, secreto<br />
e obrigatório».<br />
Reza, contudo, a Constituição<br />
Federal, em seu art. 8?, inciso<br />
XVII, letra q, que compete à União<br />
legislar sobre «diretrizes e bases<br />
da educação nacional», acrescentando<br />
seu parágrafo único que, sobre<br />
esta matéria, assim como sobre<br />
outras ali relacionadas, a<br />
competência assegurada à União<br />
não exclui a dos Estados para legislarem<br />
em caráter supletivo.<br />
Com fundamento nesse texto<br />
constitucional, a União votou a Lei<br />
n? 5.540, de 28 de novembro de<br />
1968, fixando normas de organização<br />
e funcionamento do ensino superior<br />
e sua articulação com a escola<br />
média, lei cujo art. 16 foi posteriormente<br />
alterado por outra, de<br />
n? 6.420, editada em 3 de junho de
22 R.T.J. — 109<br />
1977, que lhe deu, na parte que interessa<br />
ao caso, a seguinte redação:<br />
Art. 16. A nomeação de reitores<br />
é vice-reitores de universidades,<br />
e de diretores e vice-diretores<br />
de unidades universitárias<br />
e de estabelecimentos isolados de<br />
ensino superior, obedecerá ao seguinte:<br />
I — O reitor e o vice-reitor de<br />
universidade oficial serão nomeados<br />
pelo Chefe do Poder Executivo,<br />
escolhidos em listas preparadas<br />
por um colégio eleitoral<br />
especial, constituído da reunião<br />
do Conselho universitário e dos<br />
órgãos colegiados máximos de<br />
ensino e pesquisa e de administração<br />
ou equivalente;<br />
II — Os dirigentes de universidades<br />
ou estabelecimentos isolados<br />
particulares serão escolhidos<br />
na forma dos respectivos estatutos<br />
e regimentos;<br />
III — O diretor e o vice-diretor<br />
de estabelecimento isolado de ensino<br />
superior mantido pela União<br />
quando constituído em autarquia<br />
serão nomeados pelo Presidente<br />
da República, e no caso de diretor<br />
e vice-diretor de unidade universitária,<br />
pelo Ministro da Educação<br />
e Cultura, escolhidos em<br />
lista preparada pelo respectivo<br />
colegiado máximo;<br />
IV — Nos demais casos, o diretor<br />
será escolhido conforme estabelecido<br />
pelo respectivo sistema<br />
de ensino.<br />
§1? Ressalvado o caso do inciso<br />
II deste artigo, as listas a que<br />
se refere este artigo serão sêxtuplas.<br />
Posteriormente, o Decreto Federal<br />
n? 80.536, de 11 de outubro de<br />
1977, regulamentando a mencionada<br />
Lei n? 6.420, do mesmo ano, estabeleceu<br />
no seu art. 10, caput:<br />
Os reitores e vice-reitores das<br />
universidades estaduais ou municipais<br />
serão nomeados pelo Chefe<br />
do Poder Executivo competente<br />
escolhidos em listas sêxtuplas<br />
preparadas por um colégio eleitoral<br />
especial na forma do item I<br />
do artigo 16 da Lei n? 5.540, com<br />
a redação dada pela Lei n? 6.420,<br />
de 3 de junho de 1977.<br />
Do confronto entre a legislação<br />
<strong>federal</strong> e a estadual transcritas,<br />
emerge, nítida, a antinomia entre<br />
ambas: enquanto a lei <strong>federal</strong> dispõe<br />
que os dirigentes das universidades<br />
estaduais serão escolhidos<br />
em listas sêxtuplas, preparadas<br />
pelo Conselho Universitário e pelos<br />
órgãos máximos de ensino, pesquisa<br />
e administração, a legislação local<br />
estabelece, para a mesma escolha,<br />
sejam organizadas listas<br />
tríplices, elaboradas com base no<br />
resultado de eleições diretas de<br />
que participe toda a comunidade<br />
universitária.<br />
Esse conflito de normas somente<br />
pode ser dirimido à luz da Constituição<br />
Federal, onde se acham discriminadas<br />
as competências de cada<br />
qual das pessoas jurídicas de<br />
direito público interno (União, Estados<br />
e Municípios).<br />
Ora, tendo a União votado, validamente,<br />
lei, inserida em sua competência<br />
constitucional, quanto à<br />
forma pela qual devem ser elaboradas<br />
as listas sêxtuplas para a escolha<br />
dos dirigentes universitários,<br />
federais ou estaduais, parece eivada<br />
de inconstitucionalidade a lei,<br />
de origem local, que estabeleça<br />
processo diverso daquele traçado<br />
pelo legislador <strong>federal</strong>» ( fls. 2/6).<br />
Diante da urgência da medida requerida<br />
proferi o seguinte despacho:<br />
«Vistos, etc.<br />
Com base no art. 21, incs. IV e V,<br />
do Regimento Interno do Supremo<br />
Tribunal Federal, e à vista das
considerações aduzidas pelo Exmo.<br />
Sr. Dr. Procurador-Geral da República<br />
(fls. 12/14), defiro a medida<br />
liminar de suspensão da Lei n? 672,<br />
de 8-9-83, do Estado do Rio de Janeiro,<br />
até o julgamento desta Representação<br />
— Brasília, 5-10-83».<br />
Tenho para mim que se impõe a<br />
medida cautelar p<strong>revista</strong> no § 1? do<br />
art. 170 c/c o art. 21, incs. IV e V, do<br />
nosso Regimento Interno, bem assim,<br />
no art. 119, Inc. I, letra p, da<br />
Constituição Federal.<br />
Há, nesta representação, fundamentos<br />
jurídicos relevantes. Ao lado<br />
disso, a execução da Lei n? 672, de 8-<br />
9-&3, do Estado do Rio de Janeiro,<br />
argüida de inconstitucional, poderá<br />
causar prejuízos de difícil e incerta<br />
reparação no plano da administração<br />
universitária.<br />
A suspensão provisória, da execução<br />
da lei em causa, propiciará a<br />
eficácia plena da decisão qualquer<br />
que seja a diretriz que seja tomada,<br />
oportunamente, por esta Corte.<br />
Daí por que acolhi o pedido formulado<br />
pelo Professor Inocêncio Mártires<br />
Coelho, digno Procurador da República.<br />
Com estas considerações submeto<br />
a matéria à apreciação do Plenário<br />
da Corte, nos termos do art. 5?, inc.<br />
X, c/c o art. 21, Inc. V, do Regimento<br />
Interno.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Francisco Rezek:<br />
Sr. Presidente, não cabe ao Tribunal,<br />
neste momento, tomar uma decisão<br />
que antecipe o juízo de mérito<br />
da representação que um dia virá a<br />
julgamento. Cuida-se apenas de abonar<br />
o despacho do eminente Ministro<br />
Relator que concedeu a medida<br />
liminar.<br />
S. Exa. considerou, ao proferir esse<br />
despacho, a iminência de que ti-<br />
R.T.J. — 109 29<br />
vessem lugar no Rio de Janeiro os<br />
atos de execução do atacado art. 8?<br />
da Lei Estadual n? 672, com conseqüências<br />
danosas á administração<br />
universitária na hipótese de a representação<br />
vir a ser julgada procedente.<br />
Sendo igualmente certo, e é o<br />
mínimo que se pode dizer neste momento,<br />
sem transbordar dos limites<br />
que a oportunidade nos impõe, que a<br />
representação é, à evidência, verossímil<br />
nos seus fundamentos, vista<br />
a regra constitucional que incumbe à<br />
União a edição das diretrizes e bases<br />
da educação nacional, e em vista da<br />
circunstãncia de que uma lei ordinária<br />
de índole <strong>federal</strong> dispõe, de modo.<br />
absolutamente claro e detalhado, sobre<br />
esse mesmo assunto.<br />
Meu voto é no sentido de compartilhar<br />
da decisão do Ministro Relator.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
Rp 1.170-RJ — Rel.: Ministro Djaci<br />
Falcão. Repte.: Procurador-Geral da<br />
República. Repdos.: Governador e<br />
Assembléia Legislativa do Estado do<br />
Rio de Janeiro.<br />
Decisão: Referendado, unanimemente,<br />
o despacho proferido pelo Senhor<br />
Ministro Djaci Falcão, suspendendo<br />
a execução da Lel n? 672, de 8-<br />
9-83, do Estado do Rio de Janeiro,<br />
até o julgamento final da Representação.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Cordeiro Guerra. Presentes à Sessão<br />
os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />
Soares Mui%oz, Dedo Miranda, Rafael<br />
Mayer, Néri da Silveira, Alfredo<br />
Buzaid, Oscar Corrêa, Aldir Passarinho<br />
e Francisco Rezek. Ausente, justificadamente,<br />
o Senhor Ministro<br />
Moreira Alves — Procurador-Geral<br />
da República, Substituto, o Dr. Mauro<br />
Leite Soares.<br />
Brasília, 7 de outubro de 1983 —<br />
Alberto Veronese Aguiar, Secretário.
30 R.T.J. — 109<br />
SENTENÇA ESTRANGEIRA N? 2.912 — REINO DA BÉLGICA<br />
(Tribunal Pleno)<br />
Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira.<br />
Requerente: Walter Matter S.A. — Requerida: Fenelon Machado S.A. —<br />
Exportação e Importação.<br />
Sentença estrangeira. Homologação. Sentença estrangeira, que<br />
teve por exeqüível decisão arbitrai. Sua homologabilidade, em<br />
princípio, no Brasil. Precedente na Sentença Estrangeira n? 2178<br />
(RTJ 92/515 e 91/48). Regimento Interno do <strong>STF</strong>, art. 217. Requisitos<br />
à homologação de sentença estrangeira. Sentença que se há de ter por<br />
suficientemente motivada. Requerido domiciliado no Brasil. Lei de<br />
Introdução ao Código Civil, art. 12. Competência relativa. Se as partes<br />
acordaram solver, por meio de arbitragem, em praça estrangeira,<br />
as questões que se apresentassem na execução do contrato, não<br />
cabe alegar o requerido incompetência do Tribunal estrangeiro competente,<br />
que homologou a decisão arbitrai. E, entretanto, princípio de<br />
ordem pública, no Brasil, seja o réu, conhecida sua residência, diretamente,<br />
citado no País, para responder à ação, perante a Justiça estrangeira,<br />
constituindo a citação válida, dessa sorte, requisito indispensável<br />
à homologação da sentença alienígena. Lei de Introdução ao<br />
Código Civil, art. 12, § 2?. A citação deve ser feita, mediante carta rogatória,<br />
após obtido o exequatur do Presidente do Supremo Tribunal<br />
Federal. No caso, não houve citação da requerida, mediante carta rogatória,<br />
nem compareceu ela, voluntariamente, ao Juizo estrangeiro.<br />
Não afastaria o vicio da falta de citação, sequer, o fato alegado, pela<br />
requerente, segundo o qual a requerida não ignorava a existência<br />
da decisão arbitrai. Trânsito em julgado da decisão estrangeira homologanda,<br />
não regularmente comprovado. Sentença estrangeira, cujo<br />
pedido de homologação se indefere, por falta de citação regular da requerida,<br />
mediante carta rogatória, e porque não comprovado, suficientemente,<br />
seu trânsito em julgado (RI<strong>STF</strong>, art. 217, II e III).<br />
ACORDA()<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em Sessão<br />
Plenária, à unanimidade, indeferir a<br />
homologação.<br />
Brasília, 2 de fevereiro de 1983 —<br />
Xavier de Albuquerque, Presidente<br />
— Néri da Silveira, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />
(Relator): Trata-se de sentença estrangeira<br />
em que Walter Matter<br />
S.A., sociedade comercial sediada<br />
em Genebra, na Suíça, pleiteia ho-<br />
mologação de decisão proferida pela<br />
Primeira Câmara Cível da Corte de<br />
Apelação de Antuérpia, Bélgica, pela<br />
qual se proclamou exeqüível sentença<br />
arbitrai, da Câmara Arbitrai para<br />
os Cafés, em Antuérpia, prolatada<br />
a 8-4-1974, contra a empresa brasileira<br />
Fenelon Machado S.A. — Exportação<br />
e Importação, que restou condenada<br />
a pagar determinadas importâncias,<br />
relativas a perdas sofridas<br />
na consignação de uma partida<br />
de 5.092 sacas de café.<br />
A condenação da empresa, segundo<br />
a sentença, cuja homologação ora<br />
se pleiteia, consiste no pagamento<br />
das seguintes parcelas: US$ 65.947,77<br />
(sessenta e cinco mil, novecentos e
quarenta e sete dólares americanos<br />
e setenta e sete centavos) a titulo de<br />
principal; US$ 65.825,00 (sessenta e<br />
cinco mil, oitocentos e vinte e cinco<br />
dólares americanos) relativos a juros;<br />
US$ 3.418,02 (três mil, quatrocentos<br />
e dezoito dólares americanos<br />
e dois centavos) correspondente a<br />
comissão; FrB 2.500,00 (dois mil e<br />
quinhentos francos belgas) referentes<br />
a custas, destinados e reembolso<br />
à Câmara Arbitrai indicada no item<br />
anterior.<br />
Segundo a inicial, a requerida,<br />
ciente do julgamento da Corte Arbitrai,<br />
procurava eximir-se de cumprila,<br />
tendo sido, posteriormente, notificada<br />
do julgamento, de que se trata,<br />
donde se infere o trânsito em julgado<br />
da sentença homologanda.<br />
Citada, a empresa nacional apresentou<br />
a contestação de fls. 68/75,<br />
onde ressalta os seguintes tópicos:<br />
Incompetência da Justiça estrangeira<br />
para dirimir a controvérsia,<br />
porquanto, possuindo sede e foro<br />
na cidade do Rio de Janeiro, segundo<br />
é do conhecimento da requerente,<br />
sustenta que competente seria, necessariamente,<br />
o foro brasileiro, a<br />
teor do art. 12, da Lei de Introdução<br />
ao Código Civil, tendo em vista que<br />
não acordaram as partes em eleger<br />
o foro da praça de Antuérpia para<br />
dirimir eventuais pendências, renunciando<br />
seu foro privativo, o que evidencia<br />
não estar a sentença revestida<br />
de formalidade essencial;<br />
Falta da citação da requerida<br />
para acompanhar a arbitragem proclamada<br />
pela Câmara Arbitrai de<br />
Antuérpia, com infringência, assim,<br />
segundo alega, do art. 15, letra b, da<br />
Lei de Introdução ao Código Civil, e<br />
do art. 217, item II, do Regimento Interno<br />
desta Corte, alegando que a requerida<br />
deveria ter sido citada por<br />
carta rogatória, o que não aconteceu;<br />
R.T.J. — 109 31<br />
Falta de inteligência da sentença<br />
homologanda, por não preencher,<br />
segundo anota a requerida, os requisitos<br />
exigidos pela legislação brasileira,<br />
especialmente, o disposto no<br />
item II, do art. 458, do Código de<br />
Processo Civil, acrescentando que a<br />
sentença prolatada pela Câmara Arbitrai<br />
«não declara em que documento<br />
teria se baseado para proceder<br />
a arbitragem; não indica os dispositivos<br />
das convenções internacionais<br />
aplicáveis ao caso que embasariam<br />
sua conclusão, não informam<br />
quais os elementos da ação» e «não<br />
relata os fatos, que originariam a<br />
obrigação a ser cumprida» (fls. 73);<br />
Não há prova de trânsito em<br />
julgado da sentença, com infringência,<br />
assinalada pela requerida, do<br />
art. 217, item III, do Regimento Interno<br />
desta Corte, e em desarmonia<br />
com o enunciado da Súmula n? 420<br />
(fls. 76).<br />
Concluindo sua contestação pleiteia<br />
a firma Fenelon Machado S.A.<br />
— Exportação e Importação a improcedência<br />
do pedido, com a conseqüente<br />
negativa da pretendida homologação,<br />
bem assim que condenada<br />
seja a requerente ao pagamento de<br />
custas processuais e honorários advocaticios.<br />
Em sua réplica, manifestada às<br />
fls. 80/81, Walter Matter S.A. afirma<br />
que são improcedentes as objeções<br />
indicadas pela requerida, tendo em<br />
vista que «estão pres ntes, em rigorosa<br />
obediência aos receitos legais<br />
e regimentais, os re uisitos básicos<br />
à homologação da se tença», desta-<br />
cando, verbis (fls. 80/81):<br />
«2. Para a prin<br />
deixou a requerida<br />
eleição expressa do<br />
pia, constatada pel<br />
trai de Cafés daqu<br />
6, original; fls. 15,<br />
se deu por competi<br />
eira alegação,<br />
e considerar a<br />
oro de Antuér-<br />
Câmara Arbia<br />
cidade (fls.<br />
radução), que<br />
te para apre-<br />
ciar a matéria, em virtude, justamente,<br />
do que as partes no contra-
32 R.T.J. — 109<br />
to de consignação haviam estatuído<br />
entre si; ao confirmar a decisão<br />
arbitrai, em segunda instância,<br />
a Primeira Câmara eive! da Corte<br />
de Apelação de Antuérpia lhe reconheceu<br />
validade por ter sido observado,<br />
também, o requisito da competência<br />
da Câmara Arbitrai, submetida,<br />
por seu turno, à jurisdição<br />
da Justiça belga.<br />
A requerida não ignorava a<br />
existência de uma decisão arbitrai<br />
que a condenava, tanto que se negou<br />
expressamente, em carta endereçada<br />
à Comissão das Associações<br />
Européias de Café, a cumprila,<br />
opondo-lhe a alegação de problemas<br />
cambiais e da inexistência<br />
de autorização legal, no Brasil, para<br />
executá-la (fls. 22/24); esta manifestação<br />
expressa da Ré representa,<br />
no entender da peticionária,<br />
a antecipação de uma revelia voluntária<br />
dentro do processo judicial<br />
que se seguiu; por outro lado,<br />
o Tribunal Belga, ao se pronunciar,<br />
respeitou integralmente os<br />
preceitos processuais aplicáveis<br />
aos litígios em que a parte requerida<br />
não tenha comparecido (Código<br />
de Processo Civil belga, artigo 804:<br />
«Si à l'audience à laquelle la cause<br />
a été remise ou a été nouvellement<br />
fixée, l'une des parties ne comparait<br />
pas, jugement par défaut peut<br />
etre requis contre elle» — fls. 26,<br />
original; fls. 31, tradução).<br />
A sentença arbitrai tornada<br />
exeqüível pelo Tribunal belga está<br />
fundamentada até os mínimos detalhes;<br />
a eventual presença de expressões<br />
em inglês dentro da tradução<br />
não lhe compromete a inteligência,<br />
eis que se trata de termos<br />
consagrados no uso comercial internacional.<br />
5. O trânsito em julgado da sentença<br />
homologanda se infere não<br />
só da expedição, pelo Escrivão da<br />
Corte Distrital de Antuérpia, da<br />
notificação do julgamento à Fene-<br />
íon Machado S.A., em 24-1979, como<br />
também do teor da ordem contida<br />
no fecho da certidão de fls.<br />
25/28, traduzido a fls. 33, onde já se<br />
determina o cumprimento da decisão<br />
judicial.»<br />
Submetidos os autos à douta<br />
Procuradoria-Geral da República,<br />
manifestou-se, às fls. 84/85, no sentido<br />
de que fossem esclarecidos, pelà<br />
empresa requerente, as questões<br />
constantes dos itens a seguir especificados:<br />
«a) se a prova da competência<br />
da Justiça do Reino da Bélgica para<br />
o processo contra a empresa<br />
brasileira, ora ré, resume-se efetivamente<br />
ao texto de fls. 5 (parcialmente<br />
traduzido às fls. 12/13), que<br />
alude a um convênio firmado pelas<br />
partes, mas que não foi trazido aos<br />
autos;<br />
b) se existe texto, omitido nestes<br />
autos, mas originalmente incorporado,<br />
quer à decisão arbitrai, quer<br />
à decisão judiciária, que lhe sobreveio,<br />
motivando, de algum modo, a<br />
declaração da procedência do primitivo<br />
pedido, e a conseqüente condenação<br />
da empresa ré a Indenizar<br />
a empresa autora;<br />
C) como se operou a citação da<br />
empresa ré para se ver processar<br />
ante o foro belga.»<br />
Visando atender à promoção da<br />
ProCuradoria-Geral da República,<br />
vieram aos autos, instruídas com a<br />
documentação respectiva, as petições<br />
de fls. 92/93 e 111/112.<br />
De sua vez, a firma Fenelon Machado<br />
S.A. — Exportação e Importação,<br />
em face da juntada de novos documentos<br />
ao feito, manifestou-se às<br />
fls. 119/121, reiterando os termos da<br />
contestação, oportunidade em que<br />
anotou não terem sido atendidas as<br />
indagações formuladas pelo Órgão<br />
do Ministério Público.<br />
Retornando o feito à douta Procuradoria-Geral<br />
da República, o ilus-
tre titular do referido Orgão, Dr.<br />
Inocêncio Mártires Coelho, no parecer<br />
de fls. 124, 130, pelo indeferimento<br />
do pedido de homologação, a teor<br />
dos arts. 216 e 217, itens II e III, do<br />
Regimento Interno deste Tribunal, e<br />
em face do disposto nos arts. 458,<br />
item II, e 1.095, item II, do Código de<br />
Processo Civil.<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />
(Relator): Trata-se de homologação<br />
de sentença estrangeira, que teve<br />
por exeqüível decisão arbitrai. Em<br />
princípio, é dita sentença homologável<br />
no Brasil, como decidiu este<br />
Tribunal na Sentença Estrangeira n?<br />
2.178, In RTJ 92/515 e 91/48, destacando,<br />
no particular, a Procuradoria-Geral<br />
da República (fls. 126):<br />
«5. E fato notório que as decisões arbitrais<br />
são em tese suscetíveis de homologação<br />
por essa Alta Corte, desde<br />
que previamente chanceladas,<br />
através de processo próprio, no país<br />
de origem, pelo órgão judiciário<br />
competente.»<br />
De outra parte, como se vê de fls.<br />
102, as partes acordaram submeterse<br />
a arbitramento, «se for o caso,<br />
possivelmente, por acordo amigável,<br />
caso contrário, por arbitramento em<br />
Antuérpia».<br />
A sentença arbitrai, da Câmara<br />
Arbitrai para os Cafés em Antuérpia,<br />
na ação da requerente contra a<br />
requerida, tem esta conclusão (fls.<br />
15/16):<br />
«O Colégio de Árbitros, levando<br />
em conta os elementos da documentação,<br />
estatui por unanimidade:<br />
1. quanto á competência: já que<br />
as partes previram expressamente<br />
que todo litígio entre elas seria resolvido<br />
por arbitragem da Chambre<br />
Arbitrale pour les Cafés á An-<br />
R.T.J. — 109 33<br />
vers, os Árbitros se declaram competentes<br />
para receber o presente<br />
litígio e para estatuir;<br />
2. quanto ao teor: Declaram\ a<br />
ação recebível e bem fundamentada.<br />
Rejeitam as exigências do Autor<br />
quanto ás despesas com advogado.<br />
Rejeitam as exigências do Autor<br />
quanto ao prejuízo com o câmbio<br />
sobre dólares americanos.<br />
Declaram encerrar as contas em<br />
31 de dezembro de 1973.<br />
Condenam o Réu a pagar ao Autor:<br />
O montante referente ao principal<br />
de US$ 65.947,77 ou sejam:<br />
Montante desembolsado<br />
pelo Autor US$ 321.672,46<br />
Deduzida uma carta<br />
de crédito em<br />
favor do Autor, datada<br />
de 25-10-71 ... 5.119,00<br />
316.553,37<br />
Deduzida do produto<br />
da venda 250.605;60<br />
65.947,77<br />
a quantia de US$ 65.825 de acordo<br />
com a escala em anexo representando<br />
os juros combinados de 10%<br />
ao ano até 31 de dezembro de 1973<br />
mais os juros corridos a partir de<br />
1? de janeiro de 1974, a quantia de<br />
US$ 3.418,02 de acordo com a discriminação<br />
em anexo representando<br />
a comissão sobre o mais elevado<br />
débito <strong>trimestral</strong> até 31 de dezembro<br />
de 1973 e o reembolsar à<br />
Chambre Arbitrale pour les Cafés<br />
à Anvers, a quantia de 2.500 Francos<br />
Belgas representando as taxas<br />
de Câmara.»<br />
Essa sentença arbitrai foi proclamada<br />
exeqüível pela Corte de Apelação<br />
de Antuérpia, Bélgica, em decisão<br />
com o seguinte teor (fls. 30/32).<br />
«Ouvi os motivos e as conclusões<br />
do Apelante;<br />
— Tendo em vista a decisão do<br />
Presidente da Corte da Primeira
34 R.T.J. — 109<br />
Instância de Antuérpia datada de<br />
29 (vinte e nove) de junho de 1978<br />
(mil novecentos e setenta e oito),<br />
uma cópia da qual foi submetida;<br />
Levando-se em consideração<br />
que um apelo superior poderá ser<br />
admitido;<br />
Levando-se em consideração<br />
que a administração de justiça<br />
conforme provido pelo artigo 804<br />
do Código referente a apelados foi<br />
observada; que na sessão da Corte,<br />
o Apelante alegou não comparecimento.<br />
Levando-se em consideração<br />
que baseado nos documentos atualmente<br />
disponíveis, ou seja: o acordo<br />
realizado pelas partes no dia 21<br />
(vinte e um) de agosto de 1968 (mil<br />
novecentos e sessenta e oito) com<br />
relação ao Contrato de Café Europeu<br />
(EEC), e o art. 42 deste contrato,<br />
as petições originais submetidas<br />
pela Apelante parecem ser<br />
corretas e adequadamente comprovadas.<br />
Por estes motivos, a Corte, dando<br />
seu julgamento após discussão<br />
com o Apelante e na ausência do<br />
Apelado: (Carimbo do Consulado<br />
Geral da República Federativa do<br />
Brasil, devidamente rubricado).<br />
Tendo em vista o artigo 24 da Lei<br />
de junho de 1935;<br />
Aceita o apelo superior.<br />
Anula a decisão em disputa e<br />
faz novo julgamento.<br />
Proclama exeqüível contra o<br />
Apelado, a sentença arbitrai da<br />
Câmara de Arbitragem para Café<br />
em Antuérpia, datada de 8 (oito)<br />
de abril de 1974 (mil novecentos e<br />
setenta e quatro), proferida no<br />
litígio entre o Apelante e o Apelado.<br />
Ao passar o presente julgamento,<br />
condena o Apelado em custas<br />
do processo nas duas Instâncias,<br />
que deixaram de ser calculados<br />
por falta de dados.»<br />
De acordo com o art. 217, do Regimento<br />
Interno, constituem requisitos<br />
indispensáveis à homologação da<br />
sentença estrangeira:<br />
«I — haver sido proferida por<br />
juiz competente;<br />
II — terem sido as partes citadas<br />
ou haver-se legalmente verificado<br />
a revelia;<br />
III — ter passado em julgado e<br />
estar revestida das formalidades<br />
necessárias à execução no lugar<br />
em que foi proferida;<br />
IV — estar autenticada pelo cônsul<br />
brasileiro e acompanhada de<br />
tradução oficial.»<br />
Na contestação, a requerida alegou<br />
incompetência da Justiça estrangeira<br />
para dirimir a controvérsia,<br />
eis que, domiciliada no Brasil<br />
não se comprovou houvessem as<br />
partes eleito a praça comercial de<br />
Antuérpia, no Reino da Bélgica, para<br />
resolver qualquer controvérsia<br />
entre elas oriunda do negócio jurídico.<br />
A teor do art. 12, da Lei de Introdução<br />
ao Código Civil, é competente<br />
a autoridade judiciária brasileira,<br />
quando for o réu domiciliado no Brasil<br />
ou aqui tiver de ser cumprida a<br />
obrigação.<br />
Não assiste, neste particular, entretanto,<br />
razão à requerida. Com<br />
efeito, vê-se da sentença arbitrai, na<br />
tradução de fls. 15, verbis: «quanto à<br />
competência: já que as partes previram<br />
expressamente que todo litígio<br />
entre elas seria resolvido por arbitragem<br />
da Chambre Arbitrale pour<br />
les Cafés à Anvers, os Árbitros se<br />
declaram competentes para receber<br />
o presente litígio e para estatuir.»<br />
Ora, se as partes assim dispuseram,<br />
força é reconhecer a legitimidade da<br />
requerente para pedir a homologação<br />
da sentença arbitrai pelo órgão<br />
judiciário competente da praça de<br />
Antuérpia, tal como sucedeu.
Neste passo, com inteira propriedade,<br />
anotou o parecer do Dr.<br />
Procurador-Geral da República, às<br />
fls. 126: «6. Igualmente certo é que<br />
a circunstância de ser a requerida<br />
uma empresa sediada em território<br />
brasileiro não exclui a competência<br />
dos tribunais estrangeiros, sempre<br />
que se trate de matéria estranha ao<br />
domínio do artigo 89 do Código de<br />
Processo Civil, caracterizando-se assim<br />
como prorrogável a competência<br />
da Justiça local. 7. No caso vertente,<br />
lê-se às fls. 102 que as partes<br />
acordaram em solver por meio de<br />
arbitragem, na praça de Antuérpia,<br />
as questões que se apresentassem na<br />
execução do contrato mercantil que<br />
as vinculara. 8. Eleito, pois, o foro<br />
belga para dirimir as controvérsias<br />
porventura existentes, àquele não se<br />
poderia evadir a empresa requerida<br />
desde que regularmente citada.<br />
Não há, portanto, acolher a alegação<br />
de incompetência da Corte de<br />
Apelação de Antuérpia, que proferiu<br />
a decisão homologanda. Comprovou,<br />
ademais, nesse sentido, a requerente<br />
que, indeferida pelo Presidente do<br />
Tribunal de Primeira Instância, a<br />
força executória à sentença arbitrai,<br />
de acordo com o art. 1.710 da Lei<br />
processual civil belga, dessa decisão<br />
cabia o recurso que interpôs; perante<br />
a Corte de Apelação, nos termos<br />
dos arts. 1.711 e 1.712, da referida<br />
Lei belga, que rezam (fls. 96/97):<br />
«Art. 1.711. 1. Se o pedido for<br />
indeferido, o requerente poderá interpor<br />
recurso, em um mês a contar<br />
da notificação, perante o Tribunal<br />
de Recursos. Esse recurso é<br />
formado por intimação através de<br />
Oficial de Justiça feita à parte contra<br />
a qual a execução foi expedida<br />
e contendo citação para comparecer<br />
perante o <strong>tribunal</strong>.<br />
2. Se esta parte pretender obter<br />
a anulação da sentença, sem ter<br />
anteriormente apresentado uma<br />
petição para esse efeito, ela deverá<br />
R.T.J. — 109 35<br />
formular seu pedido perante o Tribunal<br />
de Primeira Instância, sob<br />
pena de perda de seu direito, num<br />
prazo de um mês a contar da notificação<br />
do ato do recurso. O Tribunal<br />
de Recursos sobrestará seu<br />
pronunciamento até que uma decisão<br />
definitiva tenha sido proferida<br />
sobre o pedido de anulação<br />
«Art. 1.712. 1. A decisão pela<br />
qual a sentença tiver recebido força<br />
executória deve ser notificada<br />
pela parte que a requereu à outra<br />
parte. Ela poderá ser impugnada<br />
perante o Tribunal de Primeira<br />
Instância no prazo de um mês a<br />
partir da notificação.<br />
2. A parte que impugnar a sentença<br />
e pretender obter a sua anulação,<br />
sem ter previamente dado<br />
entrada num pedido para esse efeito,<br />
deve formular seu pedido de<br />
anulação, sob pena de perda de seu<br />
direito, seguindo o mesmo procedimento<br />
e no prazo previsto na<br />
alínea 1. A parte que, sem impugnar<br />
conforme a alínea 1, pretender<br />
obter a anulação da sentença, deve,<br />
sob pena de perda de seu direito,<br />
formular seu pedido de anulação<br />
no prazo previsto na alínea 1.»<br />
Sucede, porém, que se confere a<br />
condição de princípio de ordem pública,<br />
entre nós, seja o réu, conhecido<br />
seu domicilio, diretamente citado,<br />
no Brasil, para responder à ação, perante<br />
a Justiça estrangeira, constituindo<br />
a citação, dessa sorte, requisito<br />
essencial da homologabilidade,<br />
em qualquer caso, da sentença<br />
alienígena. Cumpre, ademais, verificar<br />
se a citação se fez, na conformidade<br />
da lei brasileira, eis que concerne<br />
à forma do ato de procedimento,<br />
ut art. 12, § 2?, da Lel de Introdução<br />
ao Código Civil Brasileiro, verbis.<br />
«§2?. A autoridade judiciária<br />
brasileira cumprirá, concedido o
36 R.T.J. — 109<br />
exequatur e segundo a forma estabelecida<br />
pela lei brasileira, as diligências<br />
deprecadas por autoridade<br />
estrangeira competente observando<br />
a lei desta, quanto ao objeto das<br />
diligências.»<br />
Tem-se como assente na <strong>jurisprudência</strong><br />
desta Corte que a citação de<br />
pessoa domiciliada no Brasil se faz<br />
mediante carta rogatória, que depende<br />
do prévio exequatur do Presidente<br />
do Supremo Tribunal Federal,<br />
para ser cumprida. No caso, não<br />
houve citação da requerida, mediante<br />
carta rogatória, nem esta compareceu,<br />
voluntariamente, ao Juizo estrangeiro,<br />
o que, aliás, se verifica da<br />
expressa referência à sua nãopresença,<br />
na sentença homologanda<br />
(fls. 32). Ora, a relevância da regra<br />
da citação, no direito brasileiro, é de<br />
tal ordem que, se for esta nula ou<br />
omitida e o processo correr à revelia,<br />
a decisão nele proferida também<br />
é nula, cabendo declarar tal nulidade,<br />
até mesmo o processo de execução<br />
(CPC, art. 741, I), sem necessidade<br />
de ação rescisória, como reminiscência,<br />
em nosso direito, da adio<br />
nullitatis insanabilis. Não afasta o<br />
vicio da falta de citação da requerida,<br />
o fato alegado, pela requerente,<br />
na réplica, às fls. 81, segundo o qual<br />
a requerida não ignorava a existência<br />
da decisão arbitrai, que a condenara,<br />
«tanto que se negou expressamente,<br />
em carta enderaçada à Comissão<br />
das Associações Européias<br />
de Café, a cumpri-la, opondo-se a<br />
alegação de problemas cambiais e<br />
da inexistência de autorização legal,<br />
no Brasil, para executá-la» (fls.<br />
22/24). Entende a requerente que essa<br />
manifestação «represente a antecipação<br />
de uma revelia voluntária<br />
dentro do processo judicial que se<br />
seguiu».<br />
Em realidade, da correspondência<br />
referida pela requerente não é<br />
possível extrair o efeito alegado pela<br />
peticionária. Nesse documento assim<br />
se expressa a requerida, a propósito<br />
da decisão arbitrai, dirigindo-se à<br />
Comissão das Associações Européias<br />
de Café:<br />
«Sem formular qualquer comentário<br />
à decisão da Associação do<br />
Café em Antuérpia, devemos salientar<br />
que, se fosse caso de cumprimento,<br />
por nossa parte, dessa<br />
sentença enfrentaríamos proibição<br />
legal para fazer a remessa correspondente<br />
de US$<br />
O fato é que, no Brasil, não há<br />
nenhuma autorização legal para<br />
executar mesmo aquelas arbitragens<br />
judiciais<br />
Ora, é bem de ver que não se trata<br />
do processo judicial de declaração<br />
de exeqüibllidade da sentença arbitrai.<br />
Quanto a este, nenhuma prova<br />
há, por parte da requerente, de citação<br />
da requerida, que não compareceu<br />
à Corte de Primeira Instância,<br />
nem perante a Corte de Apelação,<br />
onde, provido o recurso da requerente,<br />
se declarou exeqüível a decisão<br />
arbitrai.<br />
Nem se poderia acolher a alegação<br />
de que a citação seria bastante, na<br />
conformidade da lei belga, mediante<br />
simples carta, cuja cópia, de resto,<br />
não existe nos autos, consoante bem<br />
o anotou a requerida, às fls. 121.<br />
Logra, dessa maneira, inteira procedência,<br />
também no ponto, o parecer<br />
do ilustre Dr. Procurador-Geral<br />
da República, às fls. 126/127, verbis:<br />
«9. Sem desrespeito ao Colendo<br />
Tribunal de Antuérpia, demonstrada<br />
não está nos autos a regular citação<br />
da requerida para o processo<br />
homologatório do laudo arbitrai,<br />
visto que em tais casos se exige o<br />
trânsito formal de carta rogatória,<br />
que não é suprida pela recusa expressa,<br />
«por carta enderaçada ao<br />
órgão arbitrai, a cumprir a decisão,<br />
antecipando, desta forma<br />
uma revelia, qualquer que fosse,<br />
posteriormente, o modo de chamá-
la a se manifestar nas instâncias<br />
judiciais percorridas», conforme<br />
assevera a requerente (fls. 93, penúltimo<br />
parágrafo).<br />
A citação reclamada pelo<br />
artigo 217, II, do Regimento Interno<br />
desse Tribunal, é a que emana<br />
do órgão judiciário instado a chancelar<br />
o laudo arbitrai. Nenhuma<br />
valia se empresta a propósito, ao<br />
chamamento provido pelo próprio<br />
árbitro, dado que o processo arbitrai<br />
não se subordina necessariamente<br />
à disciplina das leis adjetivas<br />
ditadas pelo Estado.<br />
Só a indiferença a uma citação<br />
consubstanciada no trânsito regular<br />
de carta rogatória pode ocasionar<br />
a legitima decretação da revelia<br />
de uma pessoa jurídica sediada<br />
no Brasil, e obrigada, por contrato,<br />
a aceitar a jurisdição estrangeira.<br />
Nesse sentido decidiu no<br />
passado, em circunstâncias semelhantes,<br />
essa Alta Corte (SS EE n?<br />
1.529 e 1.578, inter alia).<br />
12. O simples fato da requerida<br />
não ter sido regularmente citada<br />
para o feito de que resultou a sentença<br />
de cuja homologação se cuida,<br />
obsta a chancela que se pretende,<br />
conforme sólida <strong>jurisprudência</strong><br />
desse Tribunal».<br />
Não considero, entretanto, data<br />
venta, acolhível a contestação, na<br />
parte em que entende sem motivação<br />
a sentença estrangeira homologanda,<br />
o que importaria em desrespeito<br />
ao direito brasileiro, que não<br />
empresta eficácia a esse tipo de decisório<br />
(fls. 74).<br />
E que, na espécie, a decisão da<br />
Corte de Apelação de Antuérpia não<br />
se pode ter como desmotivada.<br />
Refere-se, por primeiro, à decisão do<br />
Presidente da Corte de Primeira Instância,<br />
em face de cópia que lhe foi<br />
submetida. Após afirmar as razões<br />
para tomar ,conhecimento do apelo<br />
invóca os, documentos atualmente<br />
disponíveis (sic), ou seja: «o acordo<br />
R.T.J. — 109 37<br />
realizado pelas partes no dia 21 (vinte<br />
e um) de agosto de 1968, com relação<br />
ao Contrato de Café Europeu<br />
(EEC) e o Artigo 42 deste contrato»,<br />
para concluir que ((as petições originais<br />
submetidas pelo Apelante parecem<br />
ser corretas e adequadamente<br />
comprovadas». A seguir, a decisão<br />
homologanda passa a examinar o pedido,<br />
nestes termos: «A Corte, dando<br />
seu julgamento após discussão com<br />
o Apelante e na ausência do Apelado:<br />
Tendo em vista o Artigo 24 da<br />
Lei de 15 de junho de 1935; Aceita o<br />
apelo superior; Anula a decisão em<br />
disputa e faz novo julgamento; Proclama<br />
exeqüível contra o Apelado, a<br />
sentença arbitrai da Câmara de Arbitragem<br />
para Café em Antuérpia,<br />
datada de 8 (oito de abril) de 1974,<br />
proferida no litígio entre o Apelante<br />
e o Apelado. Ao passar o presente<br />
julgamento, condena o Apelado em<br />
custas do processo nas duas Instâncias,<br />
que deixaram de ser calculadas<br />
por falta de dados».<br />
Ora, essa decisão no nítido caráter<br />
homologatório da sentença arbitrai<br />
teve em conta, à evidência, o que<br />
nesta se continha.<br />
Pois bem, está na tradução, de fls.<br />
11/21, o inteiro teor da decisão arbitrai,<br />
com ampla discussão da controvérsia<br />
e as razões dos árbitros para<br />
sentenciar, como lhes aprouve. Todos<br />
os elementos que poderiam ensejar<br />
a defesa da requerida, na causa,<br />
assim como apresentados pela requerente,<br />
foram examinados pelo<br />
Colégio de Arbitros.<br />
De outra parte, não está, nos autos,<br />
comprovado o trânsito em julgado<br />
da decisão homologanda, exigência<br />
que se contém, outrossim, no art.<br />
217, III, primeira parte, do Regimento<br />
Interno. Sustenta, no particular, a<br />
requerente que cumpre concluir pelo<br />
trânsito em julgado da decisão homologanda,<br />
tendo em conta a lei belga.<br />
A sentença da Corte de Apelação<br />
de Antuérpia, tine declarou exe-
38 R.T.J. — 109<br />
qüivel a decisão arbitrai em causa,<br />
foi comunicada regularmente à requerida,<br />
por ato de oficial de justiça<br />
datado de 2 de abril de 1979, dandose<br />
o prazo de três meses, a contar da<br />
comunicação, para o recurso, prazo<br />
esse aumentado em oitenta dias, em<br />
razão da distância, eis que domiciliada<br />
no Brasil a requerida. E o que<br />
está no documento de fls. 113/116,<br />
cuja tradução não o acompanha. Tal<br />
documento firmado por um advogado<br />
de Antuérpia (fls. 113/116), J. Van<br />
Den Heuvel, não pode, á evidência,<br />
substituir a prova oficial do trãnsito<br />
em julgado da decisão homologanda.<br />
Do exposto, por falta de citação regular<br />
da requerida mediante carta<br />
rogatória, da Justiça belga à do Brasil,<br />
e ainda porque não se comprovou<br />
o trânsito em julgado da decisão<br />
(RI, art. 217, II e III), nego homologação<br />
à sentença estrangeira em<br />
exame.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
SE 2.912 — Reino da Bélgica —<br />
Rel.r Min. Néri da Silveira. Reqte.:<br />
Walter Matter S.A. (Adv.: Gustav Livio<br />
Toniatti). Reqdo.: Fenelon Machado<br />
S.A. — Exportação e Importação<br />
(Adv.: José Luiz Clerot).<br />
Decisão: Indeferiu-se a homologação,<br />
unanimemente. Falaram: pelo<br />
Reqte.: O Dr. Gustav Livio Toniatti,<br />
e pelo Reqdo. o Dr. José Luiz Clerot.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Xavier de Albuquerque. Presentes à<br />
Sessão os Senhores Ministros Dl aci<br />
Falcão, Cordeiro Guerra, Moreira<br />
Alves, Soares Mturioz, Decio Miranda,<br />
Rafael Mayer, Néri da Silveira,<br />
Alfredo Buzaid, Oscar Corrêa e Aldir<br />
Passarinho. Procurador-Geral da<br />
República Inocêncio Mártires Coelho.<br />
Brasília, 2 de fevereiro de 1983 —<br />
Alberto Veronese Aguiar, Secretário.<br />
SENTENÇA ESTRANGEIRA N? 3.228 — ESTADOS UNIDOS DA AMERICA<br />
Relator: O Sr. Ministro Cordeiro Guerra, Presidente.<br />
Requerente: Valdeci Fostignone Casalinuovo, em solteira Valdeci Fostignone<br />
(Advs.: Clovis Ribeiro e Antonio Carlos Barbosa da Silva); Requerido:<br />
Francesco Casalinuovo.<br />
Sentença estrangeira de divórcio. Homologação concedida, com<br />
restrição quanto a bens imóveis situados no Brasil.<br />
Vistos<br />
Valdeci Fostignoni Casalinuovo,<br />
brasileira, naturalizada norte-americana,<br />
residente e domiciliada em<br />
São Paulo, requereu homologação da<br />
sentença de 13 de julho de 1982, pela<br />
qual o Tribunal Superior de New<br />
Jersey, U.S.A., dissolveu por divórcio<br />
absoluto o casamento que em São<br />
Caetano do Sul, São Paulo e a 28 de<br />
setembro de 1963, contraíra com<br />
Francesco Casalinuovo, de nacionalidade<br />
italiana.<br />
A requerente juntou certidão da<br />
sentença homologada, autenticada<br />
pelo representante consular do Brasil<br />
em New York, (fls. 10 v.), bem<br />
assim a respectiva tradução feita<br />
por tradutor oficial em São Paulo.<br />
Comprovou, ainda, o trânsito em julgado<br />
da decisão.<br />
Infrutífera a citação por Rogatória<br />
nos Estados Unidos da América a requerente<br />
juntou declaração expressa<br />
de seu ex-marido concordando com o<br />
pedido de homologação.<br />
Ouvido, o Dr. Procurador-Geral da<br />
República, no seu parecer de fls.<br />
91/92, assim se pronunciou:
«Valdeci Fostignone Casalinuovo,<br />
natural de Campinas, Estado<br />
de São Paulo, naturalizada norteamericana,<br />
fls. 22 verso, traz à homologação<br />
a sentença com que o<br />
Tribunal Superior de New Jersey,<br />
em 1982, dissolveu por divórcio absoluto<br />
o matrimônio que, dezenove<br />
anos antes, em São Caetano do Sul,<br />
São Paulo, vinculara-a ao ora requerido,<br />
nascido na Itália e naturalizado<br />
norte-americano.<br />
A competência do juízo processante<br />
encontra fundamento na nacionalidade<br />
das partes quanto ao<br />
seu domicílio fls. 11, perante ao<br />
qual estiveram representadas. O<br />
varão ora expressa sua aquiescência<br />
ao pedido de homologação.<br />
A decisão homologanda é irrecorrIvel,<br />
fls. 11, traz a chancela<br />
consular brasileira, fls. 10 verso, e<br />
foi objeto de tradução autêntica.<br />
R.T.J. — 109 39<br />
Inobstante a peça homologanda<br />
cuidar de imóvel situado no Brasil,<br />
óbice não há à chancela por parte<br />
dessa Augusta Presidência, devendo<br />
a requerente, finda a ação homologatória,<br />
submetê-la a juízo<br />
brasileiro competente, a fim de<br />
que produza os efeitos legais pertinentes<br />
(SE n? 2.883, DJ de 14-5-82,<br />
pág. 4.572 e SE n? 3.290, DJ de 27-9-<br />
83, pág. 14.701 ).<br />
Pela homologação requerida.»<br />
Isto posto, homologo a sentença de<br />
que se trata com a restrição de não<br />
guardar eficácia relativamente aos<br />
bens situados no Brasil, até decisão<br />
do juiz competente.<br />
Brasília, 30 de março de 1984 —<br />
Ministro Cordeiro Guerra, Presidente.<br />
SENTENÇA ESTRANGEIRA N? 9.280 — REPUBLICA ARABE DA SIRIA<br />
Relator: O Sr. Ministro Cordeiro Guerra, Presidente.<br />
Requerente: Elham Safatli Taha, em solteira Elham Safatli (Adv.: Ramar<br />
Oliveira Alencar) — Requerido: Ali Youssef Taha.<br />
Sentença estrangeira de divórcio. Presença de cônjuge brasileiro.<br />
Adoção do nome de solteira.<br />
Vistos.<br />
Elham Safatli Taha, brasileira residente<br />
e domiciliada no Rio de Janeiro,<br />
requereu a homologação de<br />
sentença de 23 de agosto de 1972, pela<br />
qual, o Tribunal Religioso de Tartous,<br />
República Arabe da Síria, dissolveu<br />
por divócio absoluto o casamento<br />
que no Rio de Janeiro, a 3 de<br />
agosto de 1966, contraíra com Ali<br />
Youssef Taha, de nacionalidade<br />
síria.<br />
A requerente juntou original da<br />
sentença homologada, autenticada<br />
pelo representante consular do Brasil<br />
em Damasco (fls. 17), bem assim<br />
a respectiva tradução feita por tradutor<br />
oficial no Rio de Janeiro (fls.<br />
13/15). Comprovou, ainda, o trânsito<br />
em julgado da decisão. Finalmente,<br />
solicitou a requerente que a decisão<br />
homologatória a autorize a voltar a<br />
usar o nome de solteira.<br />
Citado por edital, o requerido não<br />
se manifestou. Por isso, foi-lhe nomeado<br />
Curador especial o Dr. Hélio<br />
Proença Doyle, o qual opinou pelo<br />
deferimento do pedido (fls. 30 /32).<br />
Quanto à solicitação para usar o nome<br />
de solteira, assim se manifestou<br />
o Dr. Curador:<br />
«Não nos parece cabível, entretanto,<br />
nesse processo, seja deferido<br />
o que se pede no penúltimo item da<br />
petição inicial...»
40 R.T.J. — 109<br />
«A mudança de nome não está<br />
autorizada na sentença que este<br />
Colendo Tribunal ora examina.»<br />
Ouvida, a douta Procuradoria-Geral,<br />
opinou também pela homologação<br />
requerida, assim concluindo seu<br />
pronunciamento (fls. 35/36):<br />
«Quanto ao pedido da requerente<br />
para o uso de seu nome de solteira,<br />
esta Procuradoria-Geral da Repú-<br />
REVISÃO CRIMINAL N? 4.702 — SP<br />
(Tribunal Pleno)<br />
blica nada tem a opor, tendo em<br />
vista o art. 17, « 2?, da Lei n?<br />
6.615/77.»<br />
Isto posto, nos termos dos pareceres,<br />
homologo a sentença de que se<br />
trata. Indefiro, porém, o pedido relativo<br />
ao uso do nome de solteira, que<br />
deve ser formulado no juizo competente,<br />
ratione materiae.<br />
Brasília, 30 de março de 1984 —<br />
Ministro Cordeiro Guerra, Presidente.<br />
Relator: O Sr. Ministro Alfredo Buzaid.<br />
Requerente: José Nilton Francisco da Silva, ou José Nilton da Silva ou<br />
José Milton da Silva.<br />
Questão de ordem. Competência do Supremo Tribunal Federal<br />
para processar e julgar revisão criminal.<br />
È competente o Supremo Tribunal Federal para processar e<br />
Julgar revisão criminal, quando a condenação tiver sido por ele proferida<br />
ou mantida no julgamento de ação penal originária, no recurso<br />
criminal ordinário (Regimento Interno, art. 263, caput), ou no recurso<br />
extraordinário, com conhecimento do seu mérito.<br />
A circunstância de apreciar pedido de habeas-corpus não torna<br />
competente o Supremo Tribunal Federal, quando o habeas corpus<br />
é de cognição incompleta.<br />
Incompetência do Supremo Tribunal Federal.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em sessão<br />
plenária, na conformidade da ata do<br />
julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, em<br />
dar pela incompetência do Supremo<br />
Tribunal Federal e declarar competente<br />
o Egrégio Tribunal de Alçada<br />
Criminal de São Paulo.<br />
Brasília, 8 de setembro de 1983 —<br />
Cordeiro Guerra, Presidente —<br />
Alfredo Buzaid, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzaid: 1.<br />
José Nilton Francisco da Silva re-<br />
quereu, através da assistência judiciária,<br />
revisão criminal, objetivando<br />
anular a decisão da Egrégia Terceira<br />
Câmara do Tribunal de Alçada<br />
Criminal de São Paulo, que o condenou<br />
a cumprir a pena de cinco anos<br />
e quatro meses de reclusão. Sustenta<br />
que, à época dos fatos, era inimputável,<br />
porque, conforme laudo do Instituto<br />
Médico Legal, tinha apenas dezessete<br />
anos.<br />
O Egrégio Terceiro Grupo do Tribunal<br />
de Alçada não conheceu do pedido,<br />
por entender que é incompetente,<br />
pelo que remeteu os autos a esta<br />
Corte. O v. acórdão está assim redigido:
«1. No Processo n? 664/76, da<br />
douta 3? Vara da Comarca de Santo<br />
André, José Nilton Francisco da<br />
Silva veio a ser condenado à pena<br />
de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses<br />
de reclusão, mais multa de Cri<br />
10,00 (fls. 470/72 dos autos apensos).<br />
Apelou, vindo a C. 3? Câmara<br />
deste Tribunal a reduzir-lhe as penas<br />
para 5 anos e 4 meses e Cri<br />
4,00 (Apelação n? 265.487 — fls.<br />
614/617). Impetrou habeas corpus<br />
que foi apreciado pelo C. Supremo<br />
Tribunal Federal (cf. fls. 661/662<br />
dos autos principais e fls. 19/25<br />
destes). Ali se afirmou textualmente<br />
que «o laudo de verificação de<br />
idade de fls. 4 não pode prevalecer<br />
sobre a certidão de idade».<br />
Ingressa ele em Juizo com pedido<br />
revisional, onde volta a sustentar<br />
que era menor de 18 anos ao<br />
tempo do fato pelo qual condenado,<br />
reportando-se ao laudo pericial<br />
acolhido em decisões desta Casa<br />
(fls. 4/7). A douta Procuradoria de<br />
Justiça, custos legis, entende que a<br />
R. decisão da Colenda Suprema<br />
Corte não implica na incompetência<br />
deste Tribunal de Alçada, já<br />
que «o indeferimento daquele remédio<br />
heróico não estabelece coisa<br />
julgada material nem obsta que,<br />
sob um regime cognitivo mais amplo,<br />
como é o regime dessa via rescisória,<br />
o pedido até encontre eventual<br />
acolhimento»( fls. 30/31).<br />
E a síntese.<br />
2. Não se conhece da revisão.<br />
E que a questão a ser <strong>revista</strong> foi<br />
decidida, contra o réu, pelo Egrégio<br />
Supremo Tribunal Federal, que<br />
deu pela prevalência do registro de<br />
nascimento diante do exame de verificação<br />
de idade.<br />
Se, embora em sede de habeas<br />
corpus, o Colendo Supremo Tribunal<br />
Federal afirmou a imputabilidade<br />
do réu, possível não é ao Tribunal<br />
de Alçada apreciar, em revisão<br />
criminal, essa mesma alegação.<br />
R.T.J. — 109 41<br />
Não se desconhece que o remédio<br />
heróico, fazendo coisa julgada<br />
meramente formal, não veda a<br />
reapreciação do mesmo tema.<br />
Est modus in rebus.<br />
O julgamento da revisão criminal<br />
por esta Casa seria, em última<br />
análise, a submissão de afirmação<br />
especifica, para o caso concreto,<br />
feita pela Suprema Corte a reapreciação<br />
por Juizo, de grau inferior.<br />
Inaceitável, data venta, tal inversão<br />
hierárquica de Juízos.<br />
Assim, não se conhece do pedido<br />
e determina-se a remessa dos autos<br />
à Colenda Suprema Corte, para<br />
que o pedido seja apreciado, se de<br />
tal for o caso, nos precisos termos<br />
do contido no art. 119, I, m, da<br />
Constituição Federal, ou determinado<br />
o que for de direito» (fls.<br />
35/37).<br />
2. Ouvida a douta Procuradoria-<br />
Geral da República, em parecer da<br />
Dra. Haydevalda Aparecida Sampaio,<br />
aprovado pelo eminente Professor<br />
Inocêncio Mártires Coelho, assim<br />
se manifestou:<br />
«1. Trata-se de pedido de revisão<br />
criminal do qual não conheceu,<br />
por considerar-se incompetente, o<br />
Terceiro Grupo de Câmaras do<br />
Tribunal de Alçada Criminal do<br />
Estado de São Paulo, declinando<br />
para o Supremo Tribunal Federal.<br />
Condenado, por roubo, a cinco<br />
(5) anos e cinco (5) meses de<br />
reclusão, mais multa de Cr; 10,00<br />
José Nilton Francisco da Silva apelou.<br />
O recurso foi parcialmente<br />
provido pela 3! Camara do Tribunal<br />
de Alçada Criminal do Estado<br />
de São Paulo, tendo a pena sido reduzida<br />
para cinco (5) anos e quatro<br />
(4) meses de reclusão e multa<br />
de Cr$ 4,00.<br />
Inconformado, impetrou habeas<br />
corpus que foi apreciado pelo<br />
Pretório Excelso, tendo este fir-
42 R.T.J. — 109<br />
mado que o laudo de verificação de<br />
idade não pode prevalecer sobre a<br />
certidão de idade.<br />
4. Preceitua o artigo 263 do Regimento<br />
Interno da Suprema Corte,<br />
verbis:<br />
«Art. 263. Será admitida a revisão,<br />
pelo Tribunal, dos processos<br />
criminais findos, em que a<br />
condenação tiver sido por ele<br />
proferida ou mantida no julgamento<br />
de ação penal originária<br />
ou recurso criminal ordinário;<br />
I — quando a decisão condenatória<br />
for contrária ao texto expresso<br />
da lei penal ou à evidência<br />
dos autos;<br />
II — quando a decisão condenatória<br />
se fundar em depoimentos,<br />
exames ou documentos comprovadamente<br />
falsos;<br />
III — quando, após a decisão<br />
condenatória, se descobrirem novas<br />
provas de inocência do condenado<br />
ou de circunstância que<br />
determine ou autorize diminuição<br />
especial da pena.<br />
Parágrafo único. No caso do<br />
inciso I, primeira parte, caberá a<br />
revisão, pelo Tribunal, de processo<br />
em que a condenação tiver sido<br />
por ele proferida ou mantida<br />
no julgamento do recurso extraordinário,<br />
se seu fundamento<br />
coincidir com a questão <strong>federal</strong><br />
apreciada.»<br />
5. Dessa forma, falece competência<br />
ao Supremo Tribunal Federalpara<br />
apreciar a presente revisão,<br />
visto não se tratar de condenação<br />
por ele proferida ou mantida<br />
no julgamento de ação penal originária<br />
ou recurso criminal ordinário,<br />
bem como por não ter sido<br />
apreciada em recurso extraordinário.<br />
6. Quanto ao mérito, não assiste<br />
razão ao requerente uma vez que<br />
a prova de menoridade, em nosso<br />
processo penal, é feita mediante<br />
certidão de nascimento (v. HC n?<br />
48.860-SP, Rel.: Ministro Antonio<br />
Neder, RTJ 58/795; RHC n? 55.715-<br />
SP, Rel.: Ministro Djaci Falcão,<br />
RTJ 84/840).<br />
7. Além disso, deve-se atentar<br />
para o fato de que o próprio requerente<br />
foi o declarante no questionado<br />
registro de nascimento.<br />
Opinamos, em face do exposto,<br />
pelo não conhecimento, remetendose<br />
os autos ao Tribunal de Alçada<br />
Criminal de São Paulo, competente<br />
para o julgamento; caso assim não<br />
se entenda, pelo indeferimento do<br />
pedido» (fls. 42/45).<br />
E o relatório. Peço dia para submeter<br />
ao Pleno a preliminar de competência<br />
do Supremo Tribunal Federal.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzaid (Relator):<br />
1. Antes de mandar processar<br />
a presente ação de revisão, entendi<br />
que deveria submeter à Corte a<br />
questão de sua competência. O Egrégio<br />
Terceiro Grupo de Câmaras do<br />
Tribunal de Alçada Criminal não conheceu<br />
da revisão e ordenou a remessa<br />
dos autos ao Supremo Tribunal<br />
Federal As razões em que se fundou<br />
o v. aresto, para declinar de sua<br />
competência, foram as seguintes:<br />
«1. No Processo n? 664/76, da<br />
douta 3? Vara da Comarca de Santo<br />
André, José Nilton Francisco da<br />
Silva veio a ser condenado à pena<br />
de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses<br />
de reclusão, mais multa de Cl<br />
10,00 (fls. 470/472 dos autos apensos).<br />
Apelou, vindo a C. 3 1 Câmara<br />
deste Tribunal a reduzir-lhe as penas<br />
para 5 anos e 4 meses e Cr$<br />
4,00 (Apelação n? 265.487 — fls.<br />
614/617). Impetrou habeas corpus<br />
que foi apreciado pelo C. Supremo<br />
Tribunal Federal (cf. fls. 661/662<br />
dos autos principais e fls. 19/25<br />
destes). Ali se afirmou textualmen-
te que «o laudo de verificação de<br />
idade de fls. 4 não pode prevalecer<br />
sobre a certidão de idade».<br />
Ingressa ele em Juízo com pedido<br />
revisional, onde volta a sustentar<br />
que era menor de 18 anos ao<br />
tempo do fato pelo qual condenado,<br />
reportando-se ao laudo pericial<br />
acolhido em decisões desta Casa<br />
(fls. 4/7). A douta Procuradoria de<br />
Justiça, custos legis, entende que a<br />
R. decisão da Colenda Suprema<br />
Corte não implica na incompetência<br />
deste Tribunal de Alçada, já<br />
que «o indeferimento daquele remédio<br />
heróico não estabelece coisa<br />
julgada material nem obsta que,<br />
sob um regime cognitivo mais amplo,<br />
como é o regime dessa via rescisória,<br />
o pedido até encontre eventual<br />
acolhimento» (fls. 30/31).<br />
a síntese.<br />
2. Não se conhece da revisão.<br />
que a questão a ser <strong>revista</strong> foi<br />
decidida, contra o réu, pelo Egrégio<br />
Supremo Tribunal Federal que<br />
deu pela prevalência do registro de<br />
nascimento diante do exame de verificação<br />
de idade.<br />
Se, embora em sede de habeas<br />
corpus, o Colendo Supremo Tribunal<br />
Federal afirmou a imputabilidade<br />
do réu, possível não é ao Tribunal<br />
de Alçada apreciar, em revisão<br />
criminal, essa mesma alegação.<br />
Não se desconhece que o remédio<br />
heróico, fazendo coisa julgada<br />
meramente formal, não veda a<br />
reapreciação do mesmo tema.<br />
Est modos In rebus.<br />
julgamento da revisão criminal<br />
por esta Casa seria, em última<br />
análise, a submissão de afirmação<br />
específica, para o caso concreto,<br />
feita pela Suprema Corte a reapreciação<br />
por Juízo, de grau inferior,<br />
Inaceitável, data venta, tal inversão<br />
hierárquica de Juízos.<br />
R.T.J. — 109 43<br />
Assim, não se conhece do pedido<br />
e determina-se a remessa dos autos<br />
à Colenda Suprema Corte, para<br />
que o pedido seja apreciado, se de<br />
tal for o caso, nos precisos termos<br />
do contido no art. 119, I, m, da<br />
Constituição Federal, ou determinado<br />
o que for de direito» (fls.<br />
35/37).<br />
José Nilton da Silva ou Nilton<br />
Francisco da Silva impetrou ordem<br />
de habeas corpus ao Supremo Tribunal<br />
Federal onde recebeu o n? 59.447<br />
e foi julgado em sessão de 18-12-81. O<br />
eminente Relator, Ministro Soares<br />
Mufioz, proferiu o seguinte voto, acolhido<br />
por unanimidade:<br />
«De conformidade com o parecer,<br />
indefiro a ordem de habeas<br />
corpus. Realmente, não há prova<br />
de que o paciente fosse inimputável<br />
ao tempo do crime. Pelo contrário,<br />
o acórdão impugnado, arrimado<br />
em certidão, assevera que<br />
ele nasceu a 5-2-56, de sorte que à<br />
data do crime, 5-2-76, já era maior.<br />
O laudo de verificação de idade de<br />
fls. 4 não pode prevalecer sobre a<br />
certidão de idade.<br />
Ante o exposto, indefiro o pedido<br />
de habeas corpus» (fls. 24).<br />
Segundo dispõe o art. 263 do<br />
Regimento Interno do Supremo Tribunal<br />
Federal,<br />
«Será admitida a revisão, pelo<br />
Tribunal, dos processos criminais<br />
findos, em que a condenação tiver<br />
sido por ele proferida ou mantida<br />
no julgamento de ação penal originária<br />
ou recurso criminal ordinário:<br />
I — quando a decisão condenatória<br />
for contrária ao texto expresso<br />
da lei penal ou à evidência dos autos;<br />
II — quando a decisão condenatória<br />
se fundar em depoimentos,<br />
exames ou documentos comprovadamente<br />
falsos;
44<br />
III — quando, após a decisão<br />
condenatória, se descobrirem novas<br />
provas de inocência do condenado<br />
ou de circunstância que determine<br />
ou autorize diminuição especial<br />
da pena.<br />
Parágrafo único. No caso do inciso<br />
I, primeira parte, caberá a revisão,<br />
pelo Tribunal, de processo<br />
em que a condenação tiver sido<br />
por ele proferida ou mantida no<br />
julgamento de recurso extraordinário,<br />
se seu fundamento coincidir<br />
com a questão <strong>federal</strong> apreciada.»<br />
4. Ocorre que o Supremo Tribunal<br />
Federal, ao julgar o habeas<br />
corpus, não decidiu o mérito, proferindo<br />
sentença condenatória. Declarou,<br />
apenas, como consta da ementa<br />
do v. acórdão, que a inimputabilidade<br />
do acusado não está comprovada<br />
(fls. 19). Entre duas provas, a do<br />
laudo de verificação da idade e a da<br />
certidão de nascimento, esta devia<br />
prevalecer sobre aquela (fls. 24).<br />
O problema das relações entre o<br />
habeas corpus julgado nesta Corte e<br />
o processo criminal a que respondeu<br />
o acusado perante a Justiça do Estado<br />
de São Paulo é eminentemente<br />
técnico. Trata-se de saber qual a eficácia<br />
jurídica da decisão denegatória<br />
de habeas corpus. Ora, segundo o<br />
ensinamento de Pontes de Miranda:<br />
«O sistema jurídico tem toda decisão<br />
denegatória de habeas corpus<br />
como de incompleta cognição;<br />
apesar da sua declaratividade,<br />
não produz coisa julgada material»<br />
(Pontes de Miranda, História e<br />
prática do habeas corpus, 8? ed.,<br />
Saraiva, 1979, vol. II, pág. 242).<br />
Este entendimento é pacífico nesta<br />
Corte. Para não cansar os eminentes<br />
Ministros com longas citações de<br />
arestos, lembrarei como precedentes<br />
análogos o v. acórdão da Egrégia<br />
Primeira Turma, proferido no Recurso<br />
Extraodinário n? 91.196, em 18-<br />
3-80, Relator o eminente Ministro<br />
Thompson Flores (RTJ 96/322) e a<br />
R.T.J. — 109<br />
Revisão Criminal n? 4.580, em 19-5-82,<br />
Relator: Ministro Alfredo Buzaid<br />
(RTJ 102/490), por onde se vê que, o<br />
Supremo Tribunal, tendo indeferido<br />
o pedido de habeas corpus ou resolvido<br />
o incidente processual, sem enfrentar<br />
a questão de mérito, não se<br />
torna competente para conhecer de<br />
revisão criminal.<br />
5. Aliás, a Constituição da República,<br />
no artigo 119, I, m, dispõe que<br />
ao Supremo Tribunal Federal compete<br />
originariamente processar e julgar<br />
as revisões criminais e as ações<br />
rescisórias dos seus julgados; o Código<br />
de Processo Penal estabelece, por<br />
igual, que:<br />
«Art. 624. As revisões criminais<br />
serão processadas e julgadas:<br />
I — pelo Supremo Tribunal quanto<br />
às condenações por ele proferidas».<br />
Também o Regimento Interno do<br />
Supremo Tribunal Federal considera<br />
admissivel a revisão criminal dos<br />
processos findos, em que a condenação<br />
tiver sido por ele proferida ou<br />
mantida no julgamento de ação penal<br />
originária ou recurso criminal<br />
ordinário (art. 263), ou no julgamento<br />
de recurso extraordinário, se o<br />
seu fundamento coincidir com a<br />
questão <strong>federal</strong> apreciada (art. 263,<br />
§ 1?). Para os efeitos de revisão, vale<br />
lembrar a lição de José Frederico<br />
Marques, segundo o qual<br />
«Consideram-se decisões criminais<br />
do Supremo Tribunal Federal<br />
não só aquelas proferidas em processo<br />
de sua competência originária,<br />
como ainda os acórdãos de recursos<br />
extraordinários ou ordinários.<br />
Necessário é, porém, que tenha<br />
sido proferida decisão definitiva<br />
pelo Supremo, isto é, que tenha<br />
Julgado o meritum causae e imposto<br />
condenação» (José Frederico<br />
Marques, Elementos de direito<br />
processual penal, Forense, 1975,<br />
vol. IV, pág 339).
Tendo o Supremo Tribunal Federal,Habeas<br />
Corpus n? 59.447, declarado<br />
que a inimputabilidade não fora<br />
comprovada, dai se segue que não<br />
proferiu sentença condenatória, porque<br />
não apreciou o mérito, senão<br />
apenas um incidente.<br />
Ante o exposto, dou pela incompetência<br />
do Supremo Tribunal Federal,<br />
devolvendo-se os autos para o Egrégio<br />
Tribunal de Alçada Criminal de<br />
São Paulo.<br />
E o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RvCr. 4.702-SP — Rel.: Ministro<br />
Alfredo Buzaid. Reqte.: José Nilton<br />
Francisco da Silva, ou José Nilton<br />
da Silva, ou José Milton da Silva.<br />
R.T.J. — 109 45<br />
Decisão: Deu-se pela incompetência<br />
do Supremo Tribunal Federal e<br />
declarou-se competente o Egrégio<br />
Tribunal de Alçada Criminal de São<br />
Paulo, unanimemente.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Cordeiro Guerra. Presentes à Sessão<br />
os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />
Moreira Alves, Soares Mufioz, Decio<br />
Miranda, Rafael Mayer, Néri da Silveira,<br />
Alfredo Buzaid, Oscar Corrêa,<br />
Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />
Procurador-Geral da República, Professor<br />
Inocêncio Mártires Coelho.<br />
Brasília, 8 de setembro de 1983 —<br />
Alberto Veronese Aguiar, Secretário.<br />
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N? 6.416 — DF<br />
(Tribunal Pleno)<br />
Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />
Suscitante: 2! Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília — Suscitado:<br />
Tribunal Federal de Recursos — Interessados: Domingos Serafim dos<br />
Santos e União Federal.<br />
Conflito de Jurisdição. Há decisão do Tribunal Federal de Recursos,<br />
com trânsito em Julgado, definindo a competência do foro especilizado<br />
para o Julgamento da reclamação. Em conseqüência, não há<br />
conflito entre a 2! Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília e o<br />
Tribunal Federal de Recursos. Conflito não conhecido.<br />
ACORDA()<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em sessão<br />
plena, à unanimidade de votos e na<br />
conformidade da ata do julgamento<br />
e das notas taquigráficas, em não<br />
conhecer do conflito.<br />
Brasília, 29 de setembro de 1983 —<br />
Cordeiro Guerra, Presidente —<br />
Djaci Falcão, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Djaci Falcão: Ofereço<br />
como relatório o parecer emitido<br />
pela douta Procuradoria-Geral da<br />
República, que diz:<br />
«Domingos Serafim dos Santos<br />
propôs, contra a União Federal, no<br />
foro privativo desta, reclamação<br />
trabalhista em que alega haver sido<br />
admitido pela empresa Clean<br />
Master — Limpeza e Conservação<br />
Ltda., para prestação de serviços
46 R.T.J. — 109<br />
em blocos de apartamentos administrados<br />
pelo DASP em Brasília,<br />
Capital da República. Demitido da<br />
empresa em 28 de janeiro de 1981,<br />
reclama o pagamento de parcelas<br />
relativas a horas extras, FGTS,<br />
adicional noturno e os efeitos patrimoniais<br />
das horas extraordinárias<br />
sobre férias, 13? salário, aviso prévio<br />
e repouso remunerado.<br />
Dá notícia o reclamante, ainda,<br />
de que ajuizara, anteriormente, a<br />
mesma demanda perante a Justiça<br />
do Trabalho, tendo o MM. Juiz indeferido<br />
o pedido inicial ao fundamento<br />
de que a reclamada Clean<br />
Master Ltda., era parte manifestamente<br />
ilegítima para a causa.<br />
O ilustre Juiz Federal, entendendo<br />
que a questão de legitimidade<br />
mascarava questão subjacente, a<br />
relativa à competência do foro,<br />
com a qual se confundia, houve por<br />
bem suscitar conflito de jurisdição<br />
perante o Tribunal Federal de Recursos<br />
( fls. 12).<br />
Este, no julgamento do incidente,<br />
entendeu competente a MMa. 2?<br />
Junta de Conciliação e Julgamento<br />
do Distrito Federal (fls. 15), a<br />
quem foram os autos remetidos.<br />
Ali, o MM. Juiz-Presidente teceu<br />
oportunas considerações a respeito<br />
dos fatos que antecederam a causa,<br />
concluindo por suscitar o presente<br />
conflito ( fls. 16).<br />
Lembrou S. Exa. que, em decisão<br />
com trânsito em julgado, prolatada<br />
anteriormente por aquela<br />
MMa. Junta, fora extinto o processo<br />
por ilegitimidade de parte da reclamada,<br />
Clean Master — Limpeza<br />
e Conservação Ltda.<br />
Ajuizada pelo mesmo interessado<br />
nova reclamação, agora contra<br />
a União Federal, unicamente em<br />
relação a esta deveria ser a lide<br />
decidida.<br />
Suscitado o conflito, fora ele decidido<br />
pelo Tribunal Federal de<br />
Recursos, inocorrente entretanto<br />
qualquer das hipóteses p<strong>revista</strong>s<br />
no art. 115 do CPC, porquanto não<br />
declinou o Juiz Federal de sua<br />
competência, nem a Junta Trabalhista<br />
se dera por incompetente.<br />
Resumiu a situação na seguinte<br />
alternativa, de um lado, uma ação<br />
cuja única ré é a União, sendo portanto<br />
a Justiça do Trabalho incompetente<br />
para julgá-la; de outro,<br />
uma decisão proferida pelo TFR<br />
que, dirimindo conflito, reconheceulhe<br />
a competência para decidi-la.<br />
Como não seria lícito à Justiça<br />
do Trabalho julgar causa em que<br />
seja parte a União (CF, art. 125,<br />
I), restava-lhe considerar a decisão<br />
do Tribunal Federal de Recursos<br />
como declinatória da sua competência<br />
para o foro trabalhista.<br />
Daí a presente suscitação que, a<br />
nosso ver, não merece conhecida.<br />
E que, bem ou mal, houve decisão<br />
do Tribunal Federal de Recursos,<br />
transitada em julgado, definindo<br />
a competência do foro especializado<br />
para julgamento da causa.<br />
Não seria possível convolar esse<br />
julgado, cujos termos são claros e<br />
enfáticos (fls. 15), em mera decisão<br />
declinatória do foro, desvirtuando-lhe<br />
o comando por via de<br />
provimento a conflito que não é sucedâneo<br />
do recurso cabível<br />
Em verdade, a situação caótica<br />
a que chegaram estes autos decorreu<br />
de equívocos acumulados desde<br />
a primitiva reclamação movida<br />
contra a Clean Master Ltda., julgada<br />
extinta por ilegitimidade de<br />
causa, quando, na verdade, ela é a<br />
verdadeira empregadora. Isso ficou<br />
demonstrado, à saciedade, na<br />
sentença do MM. Juiz Federal, ao<br />
aludir à existência de Lei Federal,<br />
a de n? 5.645, de 10 de dezembro de<br />
1970, cujo artigo 3?, parágrafo único,<br />
reza expressamente:
'As atividades relacionadas<br />
com transporte, conservação,<br />
custódia, operação de elevadores,<br />
limpeza e outras assemelhadas<br />
serão, de preferência, objeto<br />
de execução indireta, mediante<br />
contrato, de acordo com o art. 10,<br />
7? do Decreto-lei n? 200, de 25<br />
de fevereiro de 1967'.<br />
Por conseguinte, não se poderia,<br />
a nosso ver, trancar a ação ao fundamento<br />
desabalizado de que a delegação<br />
de tarefas vinculadas à<br />
Administração caracteriza a prática<br />
de atos objetivando desvirtuar<br />
os preceitos da legislação trabalhista»<br />
(fls. 13).<br />
Cometido esse equívoco inicial,<br />
outro maior ocorreu, agora de parte<br />
do reclamante, que não interpôs<br />
o recurso cabível, deixando a sentença<br />
de extinção do processo transitar<br />
em julgado.<br />
Remetidos os autos à Justiça Federal,<br />
lembrou-se a conveniência<br />
da suscitação do conflito, sem que,<br />
como anotou a decisão de fl. 17, se<br />
configurassem os pressupostos do<br />
art. 115 do CPC, isto é, sem que a<br />
Justiça Federal declinasse de sua<br />
competência e tivesse a Justiça<br />
Especializada se declarado competente.<br />
Por último, o eg. Tribunal Federal<br />
de Recursos julgou a suscitação,<br />
ausente qualquer formalização<br />
expressa do incidente pelos<br />
Juizos tidos em conflito.<br />
Não há, ao ver do Ministério Público,<br />
como emendar por melo de<br />
julgamento do conflito essa sucessão<br />
de equívocos, só reparáveis pelos<br />
meios processuais adequados.<br />
Nestas condições, ausente o conflito,<br />
o parecer é pelo seu não conhecimento.<br />
Brasília, 16 de setembro de 1983<br />
— Walter José de Medeiros, Procurador<br />
da República. Aprovo: Ino-<br />
R.T.J. — 109 47<br />
cêncio Mártires Coelho, Procurador-Geral<br />
da República» (fls.<br />
22/26).<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Djaci Falcão (Relator):<br />
Domingos Serafim dos Santos,<br />
vigia, propôs reclamação trabalhista<br />
contra a União, embora firmando<br />
não ter contrato de trabalho com esta,<br />
mas com a Clean Master — Limpeza<br />
e Conservação Ltda. Esclareceu<br />
que anteriormente ajuizara reclamação<br />
contra a empresa privada<br />
— Clean Master Ltda., perante a 2!<br />
Junta de Conciliação e Julgamento<br />
de Brasília, sendo indeferida a inicial<br />
por manifesta ilegitimidade da<br />
reclamada, declarando-se extinto o<br />
processo (art. 295, Inc. II e 267, I e<br />
VI do CPC).<br />
O Juiz Federal da 2? Vara do Distrito<br />
Federal suscitou, perante o Tribunal<br />
Federal de Recursos, conflito<br />
negativo de jurisdição (fls. 12/14),<br />
sustentando a competência da 2!<br />
Junta de Conciliação e Julgamento<br />
do Distrito Federal (fls. 12/13). O<br />
egrégio Tribunal Federal de Recursos<br />
apreciando o conflito, deu pela<br />
competência do juizo suscitado, ou<br />
seja, a 29 Junta de Conciliação e Julgamento<br />
do Distrito Federal (fls.<br />
15).<br />
Encaminhados os autos à mencionada<br />
Junta, esta suscitou o presente<br />
condito, sustentanto que sendo ré a<br />
União, incompetente era a Justiça<br />
do Trabalho para julgar a reclamação<br />
(art. 125, I, da CF). Devendo a<br />
decisão do TFR ser considerada como<br />
declinatória da sua competência<br />
para o foro trabalhista.<br />
Não há dúvida de que há uma decisão<br />
do TFR, definindo a competência<br />
do foro especializado para o julgamento<br />
da reclamação, que transitou<br />
em julgado. Certa ou errada está<br />
de pé esta decisão.
48 R.T.J. - 109<br />
Conforme bem acentuou o parecer<br />
não há conflito a ser dirimido pelo<br />
Supremo Tribunal Federal.<br />
Não conheço do conflito.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
CJ 6.416-DF — Rel.: Ministro Djaci<br />
Falcão. Suste.: 2? Junta de Conciliação<br />
e Julgamento de Brasília. Susdo.:<br />
Tribunal Federal de Recursos.<br />
Interessados.: Domingos Serafim dos<br />
Santos (Adv.: Josué José Nogueira)<br />
e União Federal<br />
Decisão: Não conhecido, unanimemente.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Cordeiro Guerra. Presentes à Sessão<br />
os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />
Moreira Alves, Soares Mufloz, Dedo<br />
Miranda, Rafael Mayer, Néri da Silveira,<br />
Oscar Corrêa, Aldir Passarinho<br />
e Francisco Rezek. Ausente, justificadamente,<br />
o Senhor Ministro Alfredo<br />
Buzaid. Procurador-Geral da<br />
República, Professor Inocêncio Mártires<br />
Coelho.<br />
Brasília, 29 de setembro de 1983 —<br />
Alberto Veronese Aguiar, Secretário.<br />
MANDADO DE SEGURANÇA N? 20.395 — RJ<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.<br />
Impetrante: Carlos David Santos Aarão Reis — Autoridades Coatoras:<br />
Presidente da República — Tribunal Federal de Recursos.<br />
Mandado de Segurança. Disponibilidade de Magistrado. Artigos<br />
113, I} 2?, e 27, respectivamente, da Constituição Federal e da Lei<br />
Complementar rt? 35/79.<br />
Sendo a colocação em disponibilidade ato complexo que se perfaz<br />
com a declaração, por decreto, do Presidente da República (artigo<br />
27, 4 8?, da Lei Complementar n? 35/79), conhece-se do mandado de<br />
segurança contra essa autoridade.<br />
Para estar fundamentada a decisão que coloca magistrado em<br />
disponibilidade por interesse público, basta que se funde — e a ele,<br />
portanto, se refira — em inquérito que apurou os fatos, e do qual a<br />
conclusão é submetida a julgamento, em escrutínio secreto<br />
O mesmo ocorre quanto à decisão preliminar de instauração<br />
do inquérito, tendo em vista sua natureza e o procedimento estabelecido<br />
na parte final do 2? do artigo 27 da Lel Complementar n? 35/79,<br />
dispensada, até, a publicação de sua conclusão.<br />
Mandado de segurança conhecido no que diz respeito ao ato do Sr.<br />
Presidente da República, mas indeferido.<br />
ACORDA() Brasília, 28 de setembro de 1983<br />
Cordeiro Guerra, Presidente —<br />
Vistos, relatados e discutidos estes Moreira Alves, Relator.<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em sessão RELATORIO<br />
plenária, na conformidade da ata do<br />
julgamento e das notas taquigráfi- O Sr. Ministro Moreira Alves: Carcas,<br />
por maioria de votos, indeferir los David Santos Aarão Reis impetra<br />
a segurança. mandado de segurança contra o Sr.
Presidente da República e o Tribunal<br />
Federal de Recursos, alegando<br />
que foi colocado em disponibilidade<br />
por ato do Chefe do Poder Executivo<br />
em decorrência de decisão daquele<br />
Tribunal, decisão essa que é nula<br />
por falta de fundamentação. A propósito,<br />
acentua na inicial:<br />
«Consoante se pode verificar do<br />
processo instaurado, cuja requisição<br />
se irá postular a final, o impetrante<br />
ofereceu, no momento oportuno,<br />
defesa prévia, onde refutou,<br />
uma a uma, com veemência, todas<br />
as imputações que lhe foram feitas.<br />
O Tribunal Federal de Recursos,<br />
porém, decidiu pela instauração<br />
do processo, sem apresentar,<br />
para tanto, qualquer motivação.<br />
Mais grave, ainda, o impetrante<br />
ofereceu, no curso da instrução,<br />
elementos de convicção de enorme<br />
consistência, que demonstraram a<br />
veracidade dos fatos argüidos em<br />
sua defesa e a absoluta improcedência<br />
das acusações contra si dirigidas.<br />
A decisão que concluiu pelo seu<br />
afastamento, igualmente, não contém<br />
qualquer fundamento, o que<br />
faz com que se possa presumir que<br />
todos os elementos apresentados<br />
pelo impetrante, em sua defesa, foram<br />
ignorados e desprezados» ( fls.<br />
4/5).<br />
Em seguida, salienta que toda decisão<br />
necessita de ser fundamentada;<br />
que, no caso presente, não há<br />
motivação, nem da instauração do<br />
processo, muito menos do julgamento;<br />
que, em face de certidão fornecida<br />
pelo Tribunal Federal de Recursos,<br />
a fundamentação consistiria nos<br />
relatórios, o que é errôneo; que o primeiro<br />
relatório não é qualquer relatório,<br />
mas apenas a peça de acusação<br />
elaborada pelo Conselho de Justiça<br />
Federal, e, se ele serviu de fundamento<br />
para a instauração do processo,<br />
isso implica dizer que a defesa<br />
prévia não foi levada em conside-<br />
R.T.J. — 109 49<br />
ração; e que o fato de ser secreta a<br />
sessão, como secreto é o escrutínio,<br />
não desobriga o Tribunal de fundamentar<br />
tais decisões.<br />
Por fim, pede o impetrante que<br />
«seja julgado procedente o pedido,<br />
para que, declarada a nulidade do<br />
processo instaurado, volte o impetrante<br />
ao exercício de suas funções<br />
judicantes na 3? Vara-II da Seção<br />
Judiciária da Justiça Federal no Estado<br />
do Rio de Janeiro» (fls. 10).<br />
O presente mandado de segurança<br />
foi distribuído ao Sr. Ministro Néri<br />
da Silveira, que afirmou seu impedimento,<br />
razão por que foi ele redistribuído<br />
a mim.<br />
Requisitados os autos do processo<br />
de disponibilidade e solicitadas informações,<br />
foram elas apresentadas pelos<br />
Srs. Presidente da República e<br />
Presidente do Tribunal Federal de<br />
Recursos.<br />
As do Sr. Presidente da República,<br />
depois de historiarem os fatos, salientam:<br />
«Insurge o impetrante contra o<br />
processo administrativo argüindo a<br />
sua nulidade pelo desconhecimento<br />
das decisões dos Ministros do Tribunal<br />
Federal de Recursos e por<br />
não haver motivação para a instauração<br />
do processo, assim como<br />
para o julgamento.<br />
Ora, todas as peças instrutórias<br />
que originaram a sindicância, assim<br />
como as formalidades preliminares<br />
à formação do processo, foram<br />
devidamente observadas.<br />
A Lei Orgânica da Magistratura<br />
Nacional disciplina no Título III,<br />
Capítulo I, arts. 35 e 36 os deveres<br />
e as proibições do magistrado.<br />
Ao encaminhar o Projeto de Lei<br />
Complementar n? 183/78, que sancionado<br />
veio a constituir-se na Lei<br />
Complementar n? 35/79, que dispõe<br />
sobre a Lei Orgânica da Magistratura,<br />
o Exm? Sr.'Ministro da Justi-
50 R.T.J. — 109<br />
ça na Exposição de Motivos n?<br />
185/78, ao referir-se sobre a disciplina<br />
judiciária realça nos parágrafos<br />
6, 9 e 10 o seguinte:<br />
6. «Estamos convencidos,<br />
também, que a criação de instrumentos<br />
eficazes, à disposição do<br />
próprio Poder Judiciário, para a<br />
necessária pronta correição de<br />
irregularidades perpetradas por<br />
membros do Poder Judiciário,<br />
bem como para a exigência das<br />
responsabilidades funcionais, do<br />
cumprimento dos deveres do cargo,<br />
como correspondência aos direitos<br />
e prerrogativas, constitui,<br />
de sua parte, sinal inequívoco de<br />
prestígio à nobre classe dos magistrados,<br />
notadamente, àqueles<br />
integrantes dos Tribunais, responsáveis,<br />
portanto, pelo bom<br />
funcionamento dos graus inferiores<br />
da Jurisdição.<br />
9. Ao Conselho Nacional da<br />
Magistratura cabe conhecer de<br />
reclamações contra membros de<br />
Tribunais, podendo avocar processos<br />
disciplinares contra juizes<br />
de primeira instância e, em qualquer<br />
caso, determinar a disponibilidade<br />
ou a aposentadoria de<br />
uns e outros, com vencimentos<br />
proporcionais ao tempo de serviço.<br />
Salvo tal faculdade de avocar,<br />
o Conselho não interfere na<br />
competência disciplinar dos Tribunais.<br />
O Projeto dispõe, ainda,<br />
sobre o procedimento da reclamação<br />
formulada perante o Conselho,<br />
bem como o da avocação<br />
de processo disciplinar contra<br />
juiz do grau inferior da jurisdição.<br />
Estabelece, também, que o<br />
processo e o julgamento das representações<br />
e reclamações serão<br />
sigilosos, para resguardar a<br />
dignidade do magistrado, sem<br />
prejuizo de poder o relator delegar<br />
a instrução a juiz de posição<br />
funcional igual ou superior à do<br />
indiciado, assegurando-lhe o direito<br />
de defesa na reclamação ou<br />
na representação. As decisões serão<br />
'recorríveis. O diploma legal<br />
proposto determina os casos<br />
de aposentadoria compulsória e<br />
de disponibilidade, a serem aplicados<br />
pelo Conselho Nacional,<br />
bem como estabelece norma para<br />
a hipótese da existência de<br />
crime de ação pública, a fim de<br />
que, sem demora, se proceda ao<br />
oferecimento da denúncia ou à<br />
instauração de inquérito policial,<br />
conforme o caso.<br />
10. Outro ponto a realçar no<br />
Projeto consiste no sistema de<br />
penas disciplinares, suscetíveis<br />
de aplicação aos magistrados,<br />
pelos órgãos superiores da Magistratura,<br />
salientando-se a disciplina<br />
do procedimento para a decretação<br />
da perda de cargo. Na<br />
esteira da Constituição, o texto<br />
projetado arrola os casos em que<br />
o magistrado perderá o cargo, o<br />
que somente pode ocorrer através<br />
de sentença judiciária». Assim<br />
sendo, o Projeto estabelece<br />
que o Magistrado perderá o cargo<br />
por força de sentença, proferida<br />
em ação penal por crime comum<br />
ou de responsabilidade ou<br />
de sentença, proferida em ação<br />
penal por crime comum ou de<br />
responsabilidade, ou de sentença,<br />
em processo para a decretação<br />
de perda ao cargo, nos casos que<br />
arrola, entre os quais, de par<br />
com os previstos no art. 114 da<br />
Lei, se inscrevem o da desídia<br />
grave no desempenho dos deveres<br />
funcionais e o de comportamento<br />
incompatível com a dignidade,<br />
a honra e o decoro das funções<br />
judicantes. Na verdade, para<br />
estes casos, o Projeto prevê a<br />
pena disciplinar da demissão, a<br />
qual pode impor-se pelo Tribunal<br />
a que pertença ou esteja subordinado<br />
o magistrado, observadas<br />
as normas procedimentais para a
decretação da perda do cargo<br />
prescritas no Projeto. De outra<br />
parte, desenvolve o Projeto de<br />
Mandamentos constitucionais que<br />
autorizam a aposentadoria e a<br />
disponibilidade do magistrado,<br />
sanções, estas, aplicáveis, não só<br />
pelos Tribunais, nos termos da<br />
Constituição, mas também pelo<br />
Conselho Nacional da Magistratura».<br />
Para o presente processo administrativo<br />
pela lisura e imparcialidade<br />
demonstrados pelos membros<br />
do Conselho da Justiça Federal<br />
que propiciaram ao acusado, em<br />
todas as fases do inquérito, o<br />
exercício do direito de defesa, na<br />
forma assegurada pela Constituição.<br />
No que tange á apuração da falta<br />
para a necessária punição, e até<br />
mesmo para a possível absolvição<br />
do indiciado, os únicos procedimentos<br />
admitidos em lei são a sindicai-leia<br />
e o processo administrativo<br />
disciplinar.<br />
A ordem jurídica se afirma pelo<br />
cumprimento das leis. A sua inobservância<br />
acarreta a injustiça, a<br />
arbitrariedade, a truculência e faz<br />
surgir o caos social e a corrupção<br />
que constituem o marco inicial para<br />
a subversão dos costumes. Firmado<br />
na lei o Poder Público pune<br />
os cidadãos que cometem delitos<br />
ou adotam comportamentos antijuridicos.<br />
E é na forma da lei que<br />
a administração instaura o processo<br />
administrativo que, em geral<br />
decorre:<br />
de irregularidade constatada<br />
por funcionário e levada ao<br />
conhecimento de autoridade superior<br />
(art. 194 da Lei n?<br />
1.711/52),<br />
de resultado de sindicância:<br />
3. de ciência de irregularidade<br />
por qualquer autoridade (art.<br />
217 da Lei n? 1.711/52);<br />
R.T.J. — 109 51<br />
4. de denúncia.<br />
Aplica-se aos juizes federais a<br />
Lei n? 1.711/52, por remessa ao<br />
art. 52 da Lei n? 5.010/66.<br />
Para a abertura do inquérito<br />
administrativo em tela, houve o<br />
preenchimento de todos os pressupostos<br />
exigidos em lei. A denúncia<br />
de irregularidades ocorridas<br />
formalizou-se através do Telex<br />
n? 406, de 31 de agosto de<br />
1982, enviado ao Presidente do<br />
Conselho da Justiça Federal pelo<br />
Juiz Diretor do Foro da 3! Seção<br />
Judiciária do Estado do Rio de<br />
Janeiro, comunicando que o Doutor<br />
Carlos David Santos Aarão<br />
Reis, daquela Vara II, mandara<br />
afixar, na porta da Secretaria,<br />
cópia de sentença azarada no<br />
Processo n? 2.615.010, decidindo<br />
suspender todas audiências e demais<br />
atos processuais de seu<br />
oficio, encerrando suas atividades<br />
judicantes.<br />
Informou o MM Juiz:<br />
«Tal fato de desagradável repercussão<br />
foi documentado pela<br />
TV Globo que transmitiu ontem,<br />
dia 30, no Jornal Nacional, com<br />
grande destaque a noticia com<br />
nuances alarmistas e que não<br />
correspondem à verdade dos fatos.<br />
Os jornais de hoje que remeterei<br />
pelo malote dão as mesmas<br />
noticias que<br />
Conforme se depreende das peças<br />
constantes dos autos e, tendo em<br />
vista o Relatório de fls. 51/57, o<br />
art. 27 e parágrafos da Lei Complementar<br />
n? 35/79, foram fielmente<br />
cumpridos:<br />
a instauração do processo administrativo<br />
foi precedida de defesa<br />
prévia durante a sindicância —<br />
1?;<br />
o Tribunal, pelo seu Plenário,<br />
determinou o afastamento do Magistrado<br />
do exercício de suas fun-
52 R.T.J. — 109<br />
ções, sem prejuízo dos vencimentos<br />
e vantagens, até decisão final<br />
— § 3?;<br />
foram produzidas provas nos<br />
prazos consignados, cientificado o<br />
Ministério Público e o magistrado<br />
acusado, sendo que seu procurador<br />
requereu provas na petição incial,<br />
voltando a peticionar a fim de solicitar<br />
a substituição de testemunhas<br />
— § 4?;<br />
finda a instrução do processo<br />
administrativo foi aberta vista dos<br />
autos ao Ministério Público e ao<br />
acusado — § 5?;<br />
e) terminados os trabalhos relativos<br />
ao processo administrativo, o<br />
assunto foi submetido ao julgamento<br />
do Plenário, que, em sessão secreta<br />
de 29 de novembro de 1982,<br />
nos termos do art. 320, § 6? do Regimento<br />
Interno, proferiu decisão<br />
referente à disponibilidade do acusado<br />
no seguinte teor:<br />
«O Tribunal, por unanimidade,<br />
rejeitou as preliminares de impedimento<br />
dos membros do Conselho<br />
da Justiça Federal, a de falta<br />
de fundamentação na instauração<br />
do Processo, a de cerceamento<br />
de defesa (vista dos autos<br />
exclusivamente no Foro Federal),<br />
a de certidão requerida estar<br />
incompleta (processos conclusos<br />
aos membros do Tribunal)<br />
e a de irrelevancia dos fatos não<br />
constantes da acusação e, relativamente,<br />
a da posição indevida<br />
do Ministério Público no processo,<br />
esta rejeitada por maioria,<br />
contra 1 (um)) voto; finalmente,<br />
com a abstenção do Sr. Ministro<br />
Américo Luz, foi rejeitada, unanimemente,<br />
a preliminar de impedimento<br />
de sua Excelência. No<br />
mérito, o Tribunal, por 20 (vinte)<br />
votos contra 3 (três) e 1 (um) em<br />
branco, decidiu determinar seja<br />
posto em disponibilidade, com<br />
vencimentos proporcionais, o<br />
Juiz Federal Doutor Carlos Da-<br />
vid Santos Aarão Reis, em<br />
exercício na 3? Vara da Seção Judiciária<br />
do Estado do Rio de Janeiro.<br />
Participaram do julgamento<br />
os Exmos. Srs. Ministros<br />
Jarbas Nobre, Presidente, Armando<br />
Rolemberg, Moacir Catunda,<br />
José Dantas, Lauro Leitão,<br />
Carlos Madeira Gueiros Leite,<br />
Washington Bolívar, Torreão<br />
Braz, Carlos Mário Velloso, Otto<br />
Rocha, Wilson Gonçalves, William<br />
Patterson, Bueno de Souza,<br />
Pereira de Paiva, Sebastião<br />
Reis, Miguel Jerônymo Ferrante,<br />
José Cândido, Pedro Acioli, Américo<br />
Luz, Antônio de Pádua Ribeiro,<br />
Flaquer Scartezzini e Leitão<br />
Krieger. Não participou do<br />
julgamento, por motivo justificado,<br />
o Sr. Ministro Adhemar Raymundo.<br />
Tribunal Federal de Recursos,<br />
25 de novembro de 1982».<br />
IV — Impropriedade do Mandado<br />
de Segurança contra ato disciplinar<br />
— Competência da autoridade<br />
punitiva e observância das formalidades<br />
legais.<br />
A Lei n? 1.533, de 21 de dezembro<br />
de 1951, dispõe, verbis:<br />
«Art. 1? Conceder-se-á mandado<br />
de segurança para proteger<br />
direito liquido e certo não amparado<br />
por habeas corpus, sempre<br />
que, ilegalmente ou com abuso<br />
de poder, alguém sofrer violação<br />
ou houver justo receio de sofrê-la<br />
por parte de autoridade, seja de<br />
que categoria for ou sejam quais<br />
forem as funções que exerça.<br />
Art. 5? Não se dará mandado<br />
de segurança quando se tratar:<br />
III — de ato disciplinar quando<br />
praticado por autoridade incompetente<br />
ou com inobservância<br />
de formalidade essencial».<br />
Exclui-se expressamente do âmbito<br />
do mandado de segurança o ato
disciplinar, isto é, aquele que deflui<br />
do poder hierárquico da Administração<br />
para a punição das faltas<br />
ilicitudes de seus servidores desde<br />
que praticado nos limites da<br />
competência corretiva do superior<br />
em observância das formalidades<br />
exigidas para a imposição da penalidade.<br />
Ensejaria a segurança, a disponibilidade<br />
em causa, se a autoridade<br />
julgadora fosse incompetente<br />
para a punição, ou agisse com preterição<br />
das exigências formais necessárias<br />
ao processo disciplinar,<br />
ou negasse defesa ao indiciado.<br />
Ressalta-se que é inquestionável<br />
a impossibilidade da impetração<br />
do mandamus com a alegação da<br />
incompetência da autoridade punitiva<br />
e da inobservância das formalidades<br />
essenciais que envolveram<br />
processo administrativo, visando<br />
à anulação da medida imposta, de<br />
vez que:<br />
a) a disponiblidade com vencimentos<br />
proporcionais é uma pena<br />
disciplinar, ex vi, dos arts. 28,<br />
42, IV, e 45, II, da Lei Complementar<br />
n? 35/79, in verbis:<br />
«Art. 28. O magistrado vitalício<br />
poderá ser compulsoriamente<br />
aposentado ou posto em<br />
disponibilidade, nos termos da<br />
Constituição e da presente Lei<br />
Art 42 São penas disciplinares:<br />
IV — disponibilidade com vencimentos<br />
proporcionais ao tempo<br />
de serviço.<br />
Art. 45. O Tribunal ou seu órgão<br />
especial poderá determinar,<br />
por motivo de interesse público,<br />
em escrutínio secreto e pelo voto<br />
de dois terços de seus membros<br />
efetivos:<br />
R.T.J. — 109 53<br />
II — a disponibilidade de<br />
membro do próprio Tribunal ou<br />
de Juiz de Instância inferior,<br />
com vencimentos proporcionais<br />
ao tempo de serviço.<br />
o Plenário do Tribunal Federal<br />
de Recursos, obedecidas as<br />
normas de procedimento insitas.<br />
nos arts. 328 e 330, do Regimento<br />
Interno, decidiu, em sessão secreta,<br />
de 23 de setembro de 1982,<br />
por unanimidade de votos, instaurar<br />
processo administrativo,<br />
com fins de colocar em disponibilidade<br />
juiz <strong>federal</strong>. E, em sessão<br />
secreta realizada no dia 25 de novembro<br />
de 1982, decidiu colocar<br />
em disponibilidade, com vencimentos<br />
proporcionais o indiciado;<br />
a exigência do sigilo aplicar-se<br />
tanto ao julgamento que<br />
deverá se realizar em sessão secreta<br />
e que decidirá pela penalização,<br />
quanto á votação efetuada<br />
pelos membros do colegiado, em<br />
escrutínio também secreto, filexistindo<br />
dispositivo legal que autorize<br />
a dispensa do sigilo para<br />
as razões do voto, em julgamento<br />
de processo administrativo disciplinar.<br />
Mesmo por que, ao serem<br />
conhecidas as razões do voto,<br />
poder-se-á distinguir o estilo do<br />
votante, cessando, ai, o segredo<br />
do voto e ocorrendo a quebra do<br />
sigilo.<br />
Dispõe § 6? do art. 328 do Regimento<br />
Interno do TFR:<br />
«O julgamento será realizado<br />
em sessão secreta do Tribunal<br />
e a decisão no sentido da penalização<br />
do magistrado só será<br />
tomada pelo voto de dois terços<br />
dos membros do colegiado em<br />
escrutínio secreto» (o grifo não<br />
é do original).<br />
Assim, tendo sido o ato disciplinar<br />
— disponibilidade com vencimentos<br />
proporcionais — determi-
54 R.T.J. — 109<br />
nado pelo Plenário do Tribunal Federal<br />
de Recursos ( autoridade<br />
competente), em escrutínio secreto<br />
e pelo voto de dois terços de seus<br />
membros efetivos, tendo sido assegurada<br />
ao impetrante a garantia<br />
constitucional de ampla defesa,<br />
com arrimo no apurado pelo processo<br />
administrativo, efetuado nos<br />
termos da lei, não comporta, no<br />
caso em exame, mandado de segurança<br />
visando a anular o processo<br />
e, conseqüentemente, a pena imposta.<br />
Como afirma o próprio impetrante,<br />
foi instaurado processo administrativo<br />
para averiguar a denúncia<br />
contra sua pessoa. Portanto, a<br />
Administração cumpriu sua obrigação,<br />
como bem afirma Egberto<br />
Maia Luz:<br />
«Não pode, absolutamente, o<br />
Estado se omitir na apuração de<br />
qualquer falta funcional, pois isto,<br />
se ocorresse, seria seriamente<br />
comprometedor a tal ponto que<br />
poderia ser considerada a conivência<br />
delituosa, ou então a responsabilidade,<br />
genérica ou especifica<br />
de quem assim procedesse.<br />
O Estado não somente pode,<br />
como, principalmente, deve apurar<br />
qualquer irregularidade decorrente<br />
do mau exercício das<br />
funções que, obediente à ordem<br />
jurídica, fundamentalmente estabelecida<br />
para o exercício do seu<br />
direito e reconhecimento e garantia<br />
de outros, adotar normas<br />
e princípios que não discrepem<br />
dos universalmente adotados no<br />
sentido da apuração de um ilícito,<br />
da fixação de uma responsabilidade<br />
e, finalmente, da cominação<br />
da pena, indo, até, a execução<br />
desta, rigidamente contida<br />
no âmbito da sua competência »<br />
(In Direito Administrativo Disci-<br />
plinar — Teoria e Prática — José<br />
Bushatsky, Editor — 1977 — pág.<br />
63).<br />
O ato punitivo foi precedido de<br />
todas as formalidades legais — sindicância<br />
regular, processo administrativo<br />
por autoridade competente,<br />
defesa ampla, enquadrandose,<br />
perfeitamente, na definição do<br />
mestre José Cretella Júnior.<br />
«Ato administrativo perfeito é<br />
aquele que, tendo completado o<br />
ciclo de sua formação, contém<br />
todos os elementos de procedimento<br />
e forma exigidas por lei.»<br />
(In Curso de Direito Administrativo.<br />
5? Edição — 1976. Editora<br />
Forense — pág. 316).<br />
«V — Conclusão<br />
Nestas condições, tendo sido demonstrada<br />
a inexistência de irregularidade<br />
no processo administrativo,<br />
ou o cerceamento de defesa<br />
do acusado, ensejadores da sua nulidade<br />
e incorrendo, na espécie,<br />
qualquer vicio a macular a votação<br />
proferida pelos insignes Ministros<br />
do Tribunal Federal de Recursos,<br />
decidindo pela aplicação da<br />
pena disciplinar de disponibilidade<br />
com vencimentos proporcionais ao<br />
Juiz Federal Carlos David Santos<br />
Aarão Reis, consubstanciada através<br />
de decreto presidencial, acredita-se,<br />
e assim se espera, que o<br />
Egrégio Supremo Tribunal Federal<br />
negue provimento à impetração».<br />
A fls. 81/85, encontram-se as informações<br />
do Sr. Presidente do Tribunal<br />
Federal de Recursos, nas quais<br />
se lê:<br />
«I—O Pedido<br />
Carlos David Santos Aarão Reis,<br />
Juiz Federal em disponibilidade,<br />
impetra mandado de segurança<br />
contra ato complexo praticado pelo<br />
Excelentíssimo Senhor Presidente<br />
da República e pelo Tribunal Fede-
al de Recursos que colocou em<br />
disponibilidade o mencionado magistrado,<br />
conforme decreto de 21-<br />
12-1982, publicado no DOU de 22-12-<br />
82, baixado com base no procedimento<br />
próprio (Constituição art.<br />
113, 3?, Lei Complementar n? 35,<br />
de 1979, artigos 28, 45, II, parágrafo<br />
único, e 46; RITFR, artigos 329,<br />
330 e 328).<br />
O impetrante, que era Julz Federal<br />
Substituto, por força do disposto<br />
na EC n? 7, de 1977, teve o seu<br />
cargo transformado no de Juiz Federal.<br />
Diz ele que, «em 23 de setembro<br />
de 1982, por iniciativa do<br />
Conselho da Justiça Federal, resolveu<br />
o Tribunal Federal de Recursos,<br />
sem o menor fundamento, instaurar<br />
processo para fins de disponibilidade»,<br />
após o que o Tribunal,<br />
em sessão de 25 de novembro de<br />
1982, decidiu pela disponibilidade<br />
do impetrante.<br />
Sustenta o requerente que é nulo<br />
o processo, por ausência de fundamentação<br />
das decisões proferidas.<br />
Afirmando que «toda e qualquer<br />
decisão humana precisa ser fundamentada,<br />
motivada, pois o inverso<br />
seria arbitrário, no sentido mais<br />
absoluto da palavra», sustenta o<br />
impetrante que, «se o Tribunal Federal<br />
de Recursos adotou como<br />
fundamento de instauração do processo<br />
aquela peça (a representação<br />
do Conselho da Justiça Federal),<br />
sequer considerou as razões<br />
da defesa prévia do impetrante.»<br />
Argumenta que o sigilo não inibe o<br />
dever de motivar a decisão e, «carecendo<br />
a instauração do processo<br />
e o julgamento, pelo qual o impetrante<br />
foi colocado em disponibilidade,<br />
de qualquer motivação, são<br />
totalmente inválidos, produzindo a<br />
invalidade de todo o processo, ab<br />
intuo. Por isso, «pede seja julgado<br />
procedente o pedido, para que, declarada<br />
a nulidade do processo instaurado,<br />
volte o impetrante ao<br />
R.T.J. — 109 55<br />
exercido de suas funções judicantes<br />
na 3? Vara — II da Seção Judiciária<br />
da Justiça Federal, no Estado<br />
do Rio de Janeiro.»<br />
II — Os Fatos<br />
O Conselho da Justiça Federal,<br />
diante de exposição apresentada<br />
pelo Sr. Ministro Corregedor-Geral<br />
da Justiça Federal em correição<br />
geral extraordinária levada a efeito<br />
no juizo do Dr. Carlos David<br />
Santos Aarão Reis, decidiu, «com<br />
apoio no art. 4?, itens III e XX, do<br />
seu Regimento Interno,. expedir os<br />
atos necessários á normalização<br />
dos serviços forenses na referida<br />
Vara.» «Deliberou, ainda, instaurar<br />
sindicância junto a essa Vara,<br />
com o objetivo de apurar a razão<br />
do retardamento dos julgamentos<br />
dos processos enumerados na exposição<br />
do Exmo. Sr. Ministro Corregedor-Geral.»<br />
Diante não só do apurado na sindica/leia,<br />
como, também, na correição<br />
geral extraordinária instaurada<br />
na 3? Vara do Rio de Janeiro,<br />
tendo para lá se deslocado, para<br />
realizá-la, o Sr. Ministro Corregedor-Geral,<br />
decidiu o Conselho<br />
da Justiça Federal — órgão do<br />
Tribunal incumbido de presidir a<br />
administração da Justiça Federal<br />
da 1? Instância (Lei n? 5.010/66, artigos<br />
4? e segs.; RITFR, artigo 45)<br />
— que fatos e circunstâncias desaconselhavam<br />
a permanência, em<br />
exercido, do impetrante. Por isso<br />
resolveu encaminhá-los à apreciação<br />
do Plenário do TFR, «para que<br />
seja posto em disponibilidade, nos<br />
termos do art. 113, * 3?, da Constituição,<br />
combinado com os artigos<br />
28, 42, IV, e 45, II, da Lei Complementar<br />
ri? 35, de 14 de março de<br />
1979, obedecidas as normas de procedimento<br />
p<strong>revista</strong>s no art. 328,<br />
c/c o art. 330, do Regimento Interno<br />
do Tribunal».<br />
O volume I do PA n? 001/82 contém<br />
cópia integral da deliberação
56 R.T.J. — 109<br />
do Conselho da Justiça Federal,<br />
em que são analisados os fatos e<br />
circunstâncias mencionados, com<br />
vasta documentação, além do relatório<br />
do Sr. Ministro Corregedor-<br />
Geral (PA n? 001, fls. 2/31 e 52/85).<br />
O Tribunal, reunido em sessão<br />
secreta (RITFR, artigo 328, § 1?),<br />
resolveu submeter a representação,<br />
com todos os documentos ao<br />
Juiz Aarão Reis, para que este<br />
apresentasse a defesa prévia mencionada<br />
no § 1? do art. 328 do<br />
RITFR.<br />
Após, decidiu o Tribunal pela<br />
instauração do processo (RITFR,<br />
art. 328, § 2?), acolhendo, assim, a<br />
exposição que lhe dirigiu o Conselho<br />
da Justiça Federal. Na mesma<br />
Sessão, foi designado o Sr. Ministro<br />
William Patterson para funcionar<br />
como relator do procedimento<br />
administrativo, tendo S. Exa. dado<br />
início aos trabalhos deste (PA n?<br />
001, fls. 400 e segs.).<br />
No procedimento administrativo,<br />
ensejou-se ao magistrado a mais<br />
ampla defesa (PA n? 001, 3? vol.,<br />
fls. 438 e segs.).<br />
Ao cabo, o Sr. Ministro William<br />
Patterson, Relator, apresentou circunstanciado<br />
relatório (PA n? 001,<br />
3? vol., fls. 679/685) á consideração<br />
do Plenário, que, em sessão secreta<br />
(Lei Complementar n? 35/79, artigo<br />
27, § 6?, RITFR, art. 328, § 6? ),<br />
decidiu determinar a disponibilidade<br />
do impetrante, com vencimentos<br />
proporcionais, publicando-se,<br />
apenas, a conclusão do julgamento<br />
(Lei Complementar n? 35/79, art.<br />
27, § 7?; RITFR, art. 328, § 7?), tudo<br />
conforme se pode ver do PA n?<br />
001, 3? vol., fls. 686).<br />
Assim os fatos.<br />
De sua apreciação, força é concluir<br />
que o Conselho da Justiça Federal<br />
deu os motivos por que entendeu<br />
que o impetrante deveria<br />
ser posto em disponibilidade. O<br />
Tribunal, pelo voto de mais de dois<br />
terços de seus membros, em escrutínio<br />
secreto, como manda a<br />
Constituição (CF art. 113, § 3? ),<br />
acolheu os motivos apresentados<br />
pelo Conselho. Acolhendo ditos motivos,<br />
está evidente que o ato está<br />
motivado. E mais não poderia o<br />
Tribunal fazer, porque a Constituição<br />
— manda que a votação se faça<br />
em escrutínio secreto (art. 113,<br />
§ 3?). Ora, votando o Ministro em<br />
escrutínio secreto, poderá, apenas,<br />
acolher ou recusar a representação<br />
que contém os motivos, nada mais.<br />
Se o Ministro desse voto fundamentado,<br />
no julgamento mencionado<br />
no § 3? do art. 113, da Constituição,<br />
estaria o dito julgamento nulo, porque,<br />
repete-se, a Constituição exige<br />
votação em escrutínio secreto, tal<br />
como acontece no julgamento pelo<br />
Júri.<br />
III — O Direito<br />
Da análise dos autos da sindicãncia,<br />
PA n? 002 da Corregedoria-Geral<br />
da Justiça Federal ( algumas<br />
peças seguem por cópia, como<br />
amostragem), e dos autos PA n?<br />
001, do TFR ( anexos), verifica-se a<br />
situação caótica reinante na Vara<br />
de que era titular o impetrante; este,<br />
ao que sé concluíra naqueles<br />
procedimentos, manifestara-se desvocacionado<br />
para a Magistratura,<br />
tal a instabilidade emocional,<br />
desorganização administrativa, escassa<br />
produtividade e indisciplina<br />
judiciária, reveladas a teor dos fatos<br />
ali apurados, culminados na<br />
abusiva determinação de fechamento<br />
da Vara, com grande estardalhaço<br />
na imprensa, ao argumento<br />
de inexistir servidores a sua disposição,<br />
quando a realidade era<br />
bem outra.<br />
Tenha-se em conta, de outro lado,<br />
que o julgamento do art. 113, §<br />
3?, da Constituição, apoia-se na<br />
conveniência administrativa, com<br />
vistas ao interesse público. E, não
custa repetir, porque o julgamento<br />
se dá em escrutínio secreto mais<br />
não pode o membro do Tribunal fazer<br />
senão acolher ou recusar a representação<br />
motivada, então recusando<br />
ou acolhendo a defesa do<br />
magistrado. E foi assim rigorosamente<br />
na forma da disposição<br />
constitucional, que procedeu o<br />
TFR, quando determinou a disponibilidade<br />
do impetrante.<br />
IV — Conclusão<br />
Em suma, considerados os fatos<br />
— como foram fartamente comprovados<br />
em procedimentos atentos à<br />
mais ampla defesa do Indiciado —<br />
vê-se que o Tribunal agiu em completa<br />
harmonia com o comando assecuratório<br />
do interesse público,<br />
valor em nome do qual se Impunha<br />
o dever de coibir a irregular conduta<br />
do magistrado ora Impetrante.<br />
Dai não existir, no caso, direito<br />
líquido e certo a ser protegido, pelo<br />
que deve a impetração ser denegada.<br />
Aproveito a oportunidade para<br />
reiterar a Vossa Excelência, Senhor<br />
Ministro Relator, os meus<br />
protestos de elevada estima e consideração.<br />
Aberta vista à Procuradoria-Geral<br />
da República, manifestou-se, por<br />
ela, o Dr. Mauro Leite Soares, em<br />
parecer cujos termos são estes (fls.<br />
88/103):<br />
«1. Inicialmente é de anotar<br />
que o mandado de segurança não é<br />
de ser conhecido com relação ao<br />
Tribunal Federal de Recursos, por<br />
não estarem os atos do mesmo sujeitos<br />
ao controle do Supremo Tribunal<br />
Federal, nos termos do art.<br />
119, I, letra i, da Constituição.<br />
2. Tal fato, no entanto, não implica<br />
no não conhecimento de toda<br />
a matéria versada na impetração,<br />
bem como no processo administrativo<br />
que redundou no ato praticado<br />
R.T.J. —109 57<br />
pelo Senhor Presidente da República,<br />
pois que, ato complexo ou vinculado,<br />
o seu controle judicial se<br />
dá de cima para baixo, obrigando<br />
todas as autoridades participantes<br />
à observância da sua legalidade,<br />
isto é, dos requisitos legais para a<br />
sua prática.<br />
Alega o Impetrante, fls. 4,<br />
verbis, «nulidade absoluta do processo<br />
por ausência de fundamentação<br />
das decisões proferidas», e, assim,<br />
se nos é permitido inferir,<br />
cerceamento de defesa.<br />
Declara-se no art. 113, III,<br />
3? da Constituição:<br />
«O Tribunal competente, ou o<br />
órgão especial previsto no art.<br />
144, V, poderá determinar, por<br />
motivo de interesse público, em<br />
escrutínio secreto e pelo voto de<br />
dois terços de seus membros efetivos,<br />
a remoção ou a disponibilidade<br />
do juiz de categoria inferior,<br />
com vencimentos proporcionais<br />
ao tempo de serviço,<br />
assegurando-lhe defesa, e proceder<br />
da mesma forma, em relação<br />
a seus próprios juizes».<br />
5. Por seu turno, declara-se na<br />
Lei Orgânica da Magistratura Nacional:<br />
«Art. 27.<br />
O julgamento será realizado<br />
em sessão secreta do Tribunal<br />
ou de seu Orgão Especial, depois<br />
de relatório oral, e a decisão<br />
no sentido da penalização do magistrado<br />
só será tomada pelo voto<br />
de dois terços dos membros do<br />
colegiado, em escrutínio secreto.<br />
Da decisão publicar-se-á<br />
somente a conclusão.<br />
§ 8? Se a decisão concluir pela<br />
perda do cargo, será comunicada,<br />
imediatamente, ao Poder<br />
Executivo, para a formalização<br />
do ato.<br />
«Art. 28. O magistrado vitalício<br />
poderá ser compulsoria-
58 R.T.J. — 109<br />
mente aposentado ou posto em<br />
disponibilidade, nos termos da<br />
Constituição e da presente lei».<br />
Portanto, a sessão de julgamento<br />
é secreta, bem como a decisão<br />
é tomada em escrutínio secreto.<br />
No entender do Impetrante,<br />
porém, tais fatos não ensejam ou<br />
propiciam o desconhecimento da<br />
fundamentação da decisão ou da<br />
motiviação do ato impugnado de<br />
sua penalização.<br />
8. Parece-nos aplicável ao caso<br />
em exame, por analogia, a denominada<br />
«teoria dos motivos determinados»,<br />
segundo o ensinamento de<br />
Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo<br />
Brasileiro, 9? edição,<br />
pág. 151:<br />
«A teoria dos motivos determinantes<br />
funda-se na consideração<br />
de que os atos administrativos,<br />
quando tiverem sua prática motivada,<br />
ficam vinculados aos motivos<br />
expostos, para todos os efeitos<br />
jurídicos. Tais motivos é que<br />
determinam e justificam a realização<br />
do ato, e, por isso mesmo,<br />
deve haver perfeita correspondência<br />
entre eles e a realidade.<br />
Mesmo os atos discricionários, se<br />
forem motivados, ficam vinculados<br />
a esses motivos como causa<br />
determinante de seu cometimento<br />
e sujeitam-se ao confronto da<br />
existência e legitimidade dos motivos<br />
indicados. Havendo desconformidade<br />
entre os motivos determinantes<br />
e a realidade, o ato<br />
é inválido».<br />
No caso concreto os motivos estão<br />
expostos no relatório dos autos<br />
anexados e que se encontra por cópia<br />
às fls. 19/55 destes autos.<br />
Permitimo-nos pequeno excerto do<br />
mesmo, fls. 21:<br />
«Efetivamente, o Dr. Carlos<br />
David Santos Aarão Reis vem demonstrando<br />
inadaptação para a<br />
Magistratura desde seu ingresso<br />
na Justiça Federal, manifestando<br />
instabilidade emocional, desorganização<br />
administrativa, escassa<br />
produtividade e indisciplina judiciária<br />
A escassa produtividade alia o<br />
excesso injustificado dos prazos<br />
para sentenciar ou despachar,<br />
que os inúmeros pedidos de correição<br />
parcial têm evidenciado,<br />
através dos anos, prejudicando,<br />
sensivelmente, o regular funcionamento<br />
da 3? Vara-H, da Seção<br />
Judiciária do Estado do Rio de<br />
Janeiro, causando às partes incontáveis<br />
prejuízos e desprestígios<br />
para a Justiça Federal<br />
A indisciplina judiciária do<br />
mencionado juiz se patenteia na<br />
infringência a deveres do Magistrado,<br />
no descumprimento ostensivo<br />
de determinações legais, na<br />
recusa em acatar os pedidos de<br />
informações do Conselho da Justiça<br />
Federal ou do órgão corregedor<br />
e na linguagem imprópria ou<br />
claramente desrespeitosa com<br />
que se dirige ao Tribunal e seus<br />
Ministros, bem como aos seus colegas<br />
Magistrados e às autoridades<br />
constituídas do Pais.<br />
A Lei Complementar n? 35, de<br />
1979 (Lei Orgânica da Magistratura<br />
Nacional), ao tratar da Disciplina<br />
Judiciária, estabeleceu os<br />
deveres do Magistrado (Tít. III,<br />
Cap. I), como os previstos no art.<br />
35, incisos II, III e IV e no art.<br />
39, aos quais o Dr. Carlos David<br />
Santos Aarão Reis não tem guardado<br />
obediência, o mesmo ocorrendo<br />
quanto ao preceituado nos<br />
itens III, IV e VIII, do art. 13, da<br />
Lei n? 5.010, de 1966».<br />
Tais motivos são complementados<br />
à fls. 23:<br />
«Tendo em vista a sistemática<br />
impontualidade do referido Ma-
gistrado, não é de estranhar que<br />
os processos não tenham regular<br />
andamento, acumulando-se. Com<br />
efeito, não obstante as determinações<br />
legais (Lei Complementar<br />
ri? 35/79, art. 35, VI e Lei n?<br />
5.010/66, art. 32), costuma comparecer<br />
ao Forum por volta das<br />
dezesseis e trinta horas, à exceção<br />
das sextas-feiras, em que<br />
nem comparece.<br />
As audiências, realizadas às<br />
terças e quintas-feiras, também<br />
se iniciam naquele horário, com<br />
prejuízo sensível para as partes,<br />
testemunhas, membros do Ministério<br />
Público, advogados e funcionários».<br />
Diz o Impetrante que o relatório<br />
não é fundamentação, motivação.<br />
Ora sendo secreto o julgamento,<br />
tanto quanto o escrutínio, a votação,<br />
não poderia mesmo o Tribunal<br />
Federal de Recursos personalizar<br />
e individualizar a decisão, senão<br />
que, somente e numericamente,<br />
declarar o acolhimento do processo<br />
instaurado para fins de disponibilidade<br />
do Impetrante, nos termos<br />
das peças que o informaram.<br />
Trata-se, no caso, de ato vinculado,<br />
isto é, a decisão em questão<br />
subordinou-se aos fundamentos<br />
constantes do referido Relatório,<br />
no dizer do qual, fl. 48, verbis,<br />
«Tendo em vista a gravidade de todos<br />
esses fatos e circunstâncias<br />
que estão a desaconselhar a permanência,<br />
em exercício, do Dr.<br />
Carlos David Santos Aarão Reis, o<br />
Conselho da Justiça Federal resolveu<br />
encaminhá-los à apreciação do<br />
Plenário do Tribunal Federal de<br />
Recursos, para que o referido Juiz<br />
Federal seja posto em disponibilidade,...»<br />
12. Inexistiu cerceamento de<br />
defesa. Do relatório do processo<br />
administrativo instaurado para<br />
fins de sua disponibilidade temos:<br />
R.T.J. — 109<br />
«A defesa prévia do Dr.<br />
Carlos David Santos Aarão Reis<br />
consta de fls. 143/161, acompanhada<br />
dos documentos de fls.<br />
162/217.»<br />
Encerrada a sindicância, o<br />
Egrégio Conselho de Justiça Federal<br />
elaborou a representação<br />
que deu origem ao Processo Administrativo<br />
n? 001, onde as suas<br />
razões estão desenvolvidas, de<br />
forma ampla (lê fls. 02/31) e instruídas<br />
com a documentação de<br />
fls. 32/174 — 1? volume.<br />
«O MM. Juiz apresentou sua<br />
defesa, em petitório de fls.<br />
189/228 (lê) com os documentos<br />
de fls. 229/359.».<br />
c) «Finalmente, aos autos foram<br />
juntadas razões finais oferecidas<br />
pelo Dr. Carlos David Santos<br />
Aarão Reis, instruídas com<br />
inúmeros documentos, compondo<br />
as fls. 590/678.<br />
Passo à leitura integral dessa<br />
peça, onde se destacam as seguintes<br />
preliminares, a serem dirimidas,<br />
previamente, por este<br />
Colendo Plenário:<br />
Impedimento dos Membros<br />
do Conselho da Justiça Federal.<br />
Impedimento do Ministro<br />
Américo Luz;<br />
Falta de fundamentação na<br />
instrução do processo;<br />
Cerceamento de defesa, tconsubstanciada<br />
na «vista» dos autos<br />
no recinto do foro <strong>federal</strong>;<br />
e) Incorreção das certidões<br />
fornecidas pela Secretaria do<br />
TFR;<br />
I ) Irrelevância de fatos não<br />
constantes da acusação; e<br />
g) Posição indevida eleita pelo<br />
Ministério Público.<br />
Com esse relatório, entendo cumprida<br />
minha missão como relator,
60 R.T.J. — 109<br />
cabendo, agora, decidir sobre a<br />
matéria, nos termos previstos no §<br />
6?, do art. 328, do Regimento Interno<br />
verbis:<br />
«Art. 328.<br />
§ 6? O julgamento será realizado<br />
em sessão secreta do Tribunal<br />
e a decisão no sentido da penalização<br />
do magistrado só será<br />
tomada pelo voto de dois terços<br />
dos membros do coleglado, em<br />
escrutínio secreto».<br />
Ante o exposto, submeto o assunto<br />
à elevada consideração<br />
deste Colegiado».<br />
Aliás, quando da apresentação<br />
de razões, fls. 594, anexos, o Impetrante<br />
alegara que o cerceamento<br />
de defesa se devia ao fato de a vista<br />
do processo administrativo terse<br />
dado em gabinete de Juiz Federal<br />
daquela Seção Judiciária. A lei<br />
não confere ao Magistrado, no caso,<br />
tratamento diverso ou especial.<br />
Tratando-se de matéria de ordem<br />
constitucional e declarando-se<br />
na lei regulamentar, § 7? do art. 27<br />
da LOMAN, que «Da decisão<br />
publicar-se-á somente a conclusão»,<br />
não possui o Impetrante direito<br />
liquido e certo à ciência dos<br />
votos proferidos no julgamento,<br />
sem individualização, pois que, caso<br />
contrário, estaria quebrando o<br />
sigilo imposto pela lei. Mesmo a<br />
especificação das faltas imputadas<br />
e acolhidas, o que para se argumentar<br />
poder-se-ia admitir, não<br />
acarreta irregularidade do procedimento<br />
ora impugnado, pois à ausência<br />
em questão tem-se o dispositivo<br />
legal retro referido a lhe oferecer<br />
cobertura ao lado de, no silêncio,<br />
estar implicitamente deduzido<br />
o acolhimento integral, em<br />
uma aplicação da lei que enseja a<br />
prática de certa discricionariedade<br />
por parte do julgador, em tal caso.<br />
Mas o Impetrante, de qualquer<br />
sorte, não impugna tal matéria,<br />
pretendendo, sim, a própria fundamentação<br />
de decisão, a qual, sabidamente,<br />
não existe ou não pode<br />
ser dada à publicidade, sob pena<br />
de nulificação do ato, de procedimento<br />
sigiloso em si mesmo, conforme<br />
lei.<br />
De outro ângulo e incidindo possivelmente<br />
sobre a espécie versada<br />
nos autos, temos que o Egrégio Supremo<br />
Tribunal tratou da matéria<br />
referente à fundamentação e motivação<br />
da decisão de julgamento de<br />
magistrado nos RECR n? 85.703,<br />
Relator Ministro Thompson Flôres,<br />
RTJ 86/619 e RE n? 77.912, Relator<br />
para o acórdão o Sr. Ministro Moreira<br />
Alves, RTJ 89/846.<br />
O primeiro, da Egrégia Segunda<br />
Turma, encontra-se assim ementado:<br />
«Magistrado. Condenação em<br />
processo originário perante o Tribunal<br />
de Justiça — Decisão inteiramente<br />
desfundamentada, contrariando<br />
o art. 153, §§ 15 e 13, da<br />
Constituição.<br />
II — a circunstância de ter sido<br />
o julgamento proferido em<br />
sessão secreta não desobriga o<br />
Tribunal de motivar seu veredito,<br />
pois que, ainda que a lei o determinasse,<br />
padeceria do vício de<br />
inconstitucionalidade.<br />
Sucede que ela mesma o exige,<br />
como decorre do art. 561, VI e<br />
VII do Código de Processo Penal,<br />
incorporado ao Regimento Interno,<br />
art. 160, f e g.<br />
III — Recurso extraordinário<br />
provido».<br />
O Eminente Ministro Thompson<br />
Flõres assinalou em seu voto:<br />
«A transcrição integral do<br />
acórdão bem evidencia que está<br />
ausente de fundamentação.<br />
Tal proceder importa em contrariedade<br />
a duas garantias fundamentais<br />
insculpidas na Consti-
tuição, art. 153 13 e 15, primeira<br />
parte, amplitude de defesa<br />
e individualização da pena. Esta,<br />
ademais, é a <strong>jurisprudência</strong> do<br />
Supremo Tribunal Federal (H.<br />
Fragoso, Jurisprudência Criminal,<br />
II, 1973, n? 438, págs. 437/46).<br />
4. Pouco importa que trate de<br />
processo originário da competência<br />
do Tribunal de Justiça, Código<br />
de Processo Penal, arts. 556 e<br />
seguintes, para o qual o julgamento<br />
é proferido em sessão secreta,<br />
art. 561, VI, verbis:<br />
«Art. 561. Finda a instrução,<br />
o Tribunal procederá, em<br />
sessão plenária, ao julgamento<br />
do processo, observando-se o<br />
seguinte:<br />
VI — encerrados os debates,<br />
o Tribunal passará a funcionar<br />
em sessão secreta, para proferir<br />
o julgamento, que será<br />
anunciado em sessão pública»;<br />
Ainda que, ausentes as próprias<br />
partes, e por óbvias razões, os votos<br />
são proferidos a descoberto,<br />
motivando cada juiz o seu convencimento.<br />
Do julgado não constava o nome<br />
dos julgadores cujos votos se<br />
tornaram vencedores ou vencidos,<br />
pois, se assim não se procedesse,<br />
quebrado estaria o sigilo,<br />
e não teria sentido a determinação<br />
legal de ser o julgamento<br />
proferido em sessão secreta<br />
5. Todavia o veredito há que<br />
ser fundamentado, como ademais,<br />
dispõe o citado art. 561,<br />
VII, com a referência que faz, o<br />
qual compreende, precisamente,<br />
o titulo referente a sentença,<br />
arts. 382 e seguintes.<br />
Tudo está repetido no Regimento<br />
Interno do Tribunal de<br />
Justiça de Minas Gerais, art. 160,<br />
f e g.<br />
R.T.J. — 109 61<br />
6. Assim, não precisando os<br />
fatos objeto da acusação, nem as<br />
provas em as quais se baseou para<br />
dar por sua procedência, parcial<br />
ou total, não importa, nem<br />
justificando porque impunha a<br />
sanção que especificou, atentar<br />
contra os citados parágrafos do<br />
art. 153 da Carta Maior.<br />
Cerceada ficou a defesa do<br />
acusado a qual a Constituição<br />
qualifica de ampla e com os recursos<br />
a ela inerentes, pois, como<br />
poderá combater fundamentos<br />
inexistentes e reclamos contra<br />
pena não individuada, também<br />
por ela erigida em garantia.»<br />
Do segundo acórdão, proferido<br />
em sessão plenária, temos a seguinte<br />
ementa:<br />
«Magistrado. Disponibilidade<br />
por interesse público ($ 2? do artigo<br />
113 da Constituição Federal<br />
na redação anterior á Emenda<br />
Constitucional n? 7/77).<br />
— Para estar fundamentada a<br />
decisão que coloca magistrado<br />
em disponibilidade por interesse<br />
público, basta que se funde — e a<br />
ele portanto, faça referência —<br />
em inquérito que apurou os fatos,<br />
e do qual a conclusão é submetida<br />
a julgamento. Essa, aliás, é a<br />
única motivação admissivel em<br />
escrutinio secreto, em que todos<br />
os participantes se limitam a votar<br />
sim ou não. Não há sequer<br />
necessidade — e não é conveniente<br />
— que a decisão, ao invés de<br />
se reportar expressamente ao inquérito,<br />
reproduza os fatos que<br />
nele foram objeto de apuração».<br />
O Eminente Ministro Soares Muõoz,<br />
Relator originário, vencido em<br />
parte, declarou:<br />
«Como controlar judicialmente<br />
a adequação do fato, a sanção<br />
imposta na via administrativa,<br />
se aquele não é relevado com as
62 R.T.J. — 109<br />
suas circunstâncias na decisão<br />
do órgão disciplinar? Para a prática<br />
de alguns atos, ensina Seabra<br />
Fagundes, a competência da<br />
Administração é estritamente determinada<br />
na lei, quanto aos motivos<br />
e modo de agir E essa a<br />
competência vinco lata dos italianos<br />
ou liée dos franceses. «A Administração<br />
Pública não é livre<br />
em resolver sobre a conveniência<br />
do ato, nem sobre o seu conteúdo.<br />
Só lhe cabe constatar a ocorrência<br />
dos motivos e, com base<br />
neles, praticar o ato» (O Controle<br />
dos Atos Administrativos, pág.<br />
93, n? 37, 2? ed.).<br />
De outra natureza não é a competência<br />
administrativa que o<br />
art. 113, § 3?, da Constituição da<br />
República, atribuiu aos Tribunais<br />
vinculada a existência de motivo<br />
de Interesse público, que recomende<br />
a remoção ou a disponibilidade<br />
do magistrado, para preservar<br />
a independência, a Imparcialidade<br />
ou o decoro dos órgãos jurisdiclonais.<br />
O motivo, ao qual se<br />
vincula indissoluvelmente o ato<br />
de remoção ou da disponibilidade,<br />
deve estar expresso na decisão,<br />
embora esta, quanto à fundamentação,<br />
possa ser mantida<br />
em sigilo, salvo em relação à defesa.<br />
Sem essa explicitação, repito,<br />
subtrai-se, do magistrado removido<br />
ou posto em disponibilidade,<br />
compulsoriamente, o direito<br />
de recorrer ao Poder Judiciário,<br />
pleiteando a anulação daqueles<br />
atos, sob o fundamento de que<br />
os fatos em razão dos quais foi<br />
punido não configuram o motivo<br />
de interesse público a que alude<br />
o art. 113, § 3?, da Constituição<br />
da República. E a decisão administrativa<br />
que, por omissa, não<br />
permitir esse exame e esse controle<br />
jurisdicional será, por isso<br />
mesmo, nula».<br />
O Eminente Ministro Moreira Alves,<br />
após considerar que o recurso<br />
extraordinário ressentia de prequestionamento<br />
da matéria, acentuou:<br />
«A meu ver, a expressão «por<br />
motivo de interesse público» implica,<br />
apenas, a necessidade de<br />
que a decisão administrativa do<br />
Tribunal se funde — e, portanto,<br />
a ele faça referência — os fatos<br />
objeto de apuração em inquérito,<br />
cuja conclusão é submetida a julgamento.<br />
Essa aliás, é a única<br />
motivação admissivel em escrutínio<br />
secreto, em que todos os<br />
participantes se limitam a votar<br />
sim ou não. Não há sequer necessidade<br />
- e não é conveniente —<br />
que a decisão, ao invés de se reportar<br />
expressamente ao inquérito,<br />
reproduza os fatos que nele<br />
foram objeto de apuração. Para<br />
que o magistrado colocado em<br />
disponibilidade possa atacar por<br />
via judicial, decisão administrativa<br />
dessa natureza, basta a comissão<br />
ao inquérito, pois sua defesa<br />
judicial poderá, com base<br />
nos fatos objeto deste, demonstrar,<br />
até a inexistência de interesse<br />
público capaz de permitir a<br />
colocação em disponibilidade».<br />
Os Eminentes Ministros Cordeiro<br />
Guerra, Leitão de Abreu e Xavier<br />
de Albuquerque, pela ordem, declararam<br />
seus votos, dos quais<br />
permitimo-nos transcrever os seguintes<br />
trechos, respectivamente:<br />
«A publicidade dos motivos,<br />
das razões de convencimento, do<br />
veredictum tomado, como no júri,<br />
pelas respostas Sim ou Não<br />
determinaria danosos efeitos a<br />
dignidade do Poder Judiciário.<br />
Motivos de interesse público<br />
podem ocorrer, que, apurados,<br />
não devem ser divulgados. Sem<br />
dúvida, no inquérito, terá conhecimento<br />
deles, o acusado, que<br />
aduzirá defesa. Desprezada esta<br />
pelo Tribunal, está este dispensado<br />
de fundamentar as razões de
seu convencimento, pelo interesse<br />
de dignidade da Magistratura.»<br />
«Nenhum foi o prejuizo acarretado<br />
ao recorrente pela forma<br />
em que se acha concebido o ato<br />
de disponibilidade, uma vez que,<br />
dizendo conhecer o motivo da<br />
disponibilidade, plenamente se<br />
defendeu, argüindo não haver<br />
prova nos autos dos fatos que lhe<br />
eram imputados. Não é omissa a<br />
decisão impugnada, por outro lado,<br />
acerca dos fatos em que a<br />
disponibilidade se baseou. Está<br />
dito, pelo contrário , claramente<br />
dito no acórdão serem tais fatos<br />
os apurados no inquérito administrativo,<br />
com base no resultado<br />
do qual a decisão se proferiu. Indicados,<br />
pois, os fatos, indicado<br />
ficou o motivo da disponibilidade,<br />
consistente no interesse público.»<br />
«Sr. Presidente, quando o Juiz<br />
houver de perder o cargo, apesar<br />
de sua vitaliciedade, exigirei que<br />
a decisão seja amplamente fundamentada,<br />
cabalmente motivada.<br />
Mas parece-me que a disposição<br />
constitucional de que se cuida,<br />
teria sua eficiência posta em<br />
grave risco, se se exigisse, para<br />
a decretação da disponibilidade,<br />
motivação cabal e pormenorizada.<br />
A prudente discrição dos Tribunais<br />
é que me parece haver sido<br />
entregue, pela Constituição, a<br />
deliberação sobre a conveniência<br />
de afastar, por disponibilidade<br />
compulsória, magistrado cuja<br />
atuação não se mostre adequada<br />
ao desempenho da judicatura».<br />
Finalmente, e apenas para fins<br />
de argumentação, possuisse o ato<br />
impugnado a mácula pretendida,<br />
seu desfazimento não levaria á<br />
conclusão do pedido, fls. 10, isto<br />
é, o retorno do Impetrante ao exercício<br />
de suas funções judicantes,<br />
pois a inexistência de publicidade<br />
da fundamentação do ato Lm-<br />
R.T.J. — 109 63<br />
pugnado, suprida que fosse ou<br />
possível que pudesse ser, acarretaria<br />
tão-somente o preenchimento<br />
de tal requisito para o ato e, não, o<br />
seu integral desfazimento, tendo<br />
em vista que o Tribunal Federal de<br />
Recursos limitou-se à aplicação do<br />
§ 7? do art. 27 da Lel Orgânica da<br />
Magistratura e, anteriormente, o<br />
Impetrante fora afastado do exercício<br />
do cargo, fls. 16.<br />
Em face do exposto, somos pelo<br />
indeferimento do mandado de segurança.»<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator):<br />
1. Sendo a colocação em disponibilidade<br />
ato complexo que se<br />
perfaz com a declaração, por decreto,<br />
do Presidente da República (artigo<br />
27, § 8?, da Lei Complementar n?<br />
35/79), conheço do presente mandado<br />
de segurança contra essa autoridade,<br />
e passo a examiná-lo em seu<br />
mérito.<br />
2. Alega o impetrante que o ato<br />
de sua colocação em disponibilidade<br />
é nulo porque, seja quando decidiu<br />
pela instauração do processo, seja<br />
quando determinou a disponibilidade,<br />
deixou o Tribunal Federal de Recursos<br />
de motivar ambas as decisões.<br />
Não tem razão, porém, o impetrante.<br />
Com efeito, esta Corte, por seu<br />
Plenário, ao julgar o RE n? 77.912<br />
(RTJ 89/846 e segs.), que dizia respeito<br />
a caso análogo ao presente, e<br />
de que fui relator para o acórdão,<br />
assim decidiu:<br />
«Para estar fundamentada a decisão<br />
que coloca magistrado em<br />
disponibilidade por interesse público,<br />
basta que se funde — e a ele,<br />
portanto, faça referência — em inquérito<br />
que apurou os fatos, e do<br />
qual a conclusão é submetida a Ra-
64 R.T.J. — 109<br />
gamento. Essa, aliás é a única motivação<br />
admissível em escrutínio<br />
secreto, em que todos os participantes<br />
se limitam a votar sim ou<br />
não. Não há sequer necessidade —<br />
e não é conveniente — de que a decisão,<br />
ao invés de se reportar expressamente<br />
ao inquérito, reproduza<br />
os fatos que nele foram objeto<br />
de apuração».<br />
Ora, no caso presente, como se vê<br />
da própria documentação juntada<br />
pelo impetrante, o Tribunal Federal<br />
de Recursos decidiu á vista da ampla<br />
exposição — inclusive com a leitura<br />
das peças principais — feita pelo<br />
relator do processo administrativo,<br />
o Sr. Ministro William Patterson<br />
(fls. 49/55). E sua decisão, indicado<br />
expressamente o processo administrativo<br />
a que se referia (o que, também,<br />
ocorreu em sua publicação),<br />
foi do teor seguinte, conforme certidão<br />
a fls. 686 do processo administrativo<br />
apensado, vol. III, e que havia<br />
sido fornecida ao impetrante, como<br />
se vê a fls. 17 dos autos:<br />
«O Dr. Ronaldo Rios Albo, por<br />
delegação do Sr. Diretor-Geral da<br />
Secretaria do Tribunal Federal de<br />
Recursos, usando das atribuições<br />
que lhe são conferidas por lei,<br />
Certifica, examinando os autos<br />
do Processo Administrativo n?<br />
001/82-TER (Reservado), em que<br />
figura como parte interessada o<br />
Exmo Sr Dr Carlos David Santos<br />
Aarão Reis, MM Juiz Federal em<br />
disponibilidade, que, em seu requerimento<br />
protocolado sob n? 262453,<br />
o Exmo. Sr. Ministro Presidente do<br />
Tribunal proferiu despacho do teor<br />
seguinte: «Certifique-se, com as<br />
cautelas dos §§ 6? e 7?, artigo 27,<br />
da LOMAN, e §§ 6? e 7?, artigo<br />
328, do Regimento Interno TFR.<br />
Bsb, 3-3-83 (a) Ministro Jarbas<br />
Nobre, Presidente.» Assim, deferido<br />
o pedido do interessado e em<br />
cumprimento ao r. despacho Certifica<br />
o seguinte: Que a decisão re-<br />
lativa á instauração do processo<br />
de disponibilidade foi nestes termos:<br />
«O Tribunal, reunido em sessão<br />
secreta resolveu, por unanimidade<br />
de votos, determinar a instauração<br />
de processo, com o objetivo<br />
de colocar em disponibilidade o<br />
Doutor Carlos David Santos Aarão<br />
Reis, Juiz Federal da 3? Vara II,<br />
da Seção Judiciária do Estado do<br />
Rio de Janeiro (§ 2?, do art. 328 do<br />
Regimento Interno) e o afastamento<br />
do mesmo do exercício de suas<br />
funções, sem prejuízo dos vencimentos<br />
e vantagens até decisão final<br />
(§ 3? do mesmo dispositivo regimental).<br />
Participaram da votação<br />
os Exmos. Srs. Ministros Jarbas<br />
Nobre, Presidente, Armando<br />
Rolemberg, Moacir Catunda, José<br />
Dantas, Lauro Leitão, Carlos Medeira,<br />
Gueiros Leite, Washington<br />
Bolívar, Torreão Braz, Carlos Mário<br />
Veloso, Justino Ribeiro, Otto<br />
Rocha, Wilson Gonçalves, William<br />
Patterson, Adhemar Raymundo,<br />
Bueno de Souza, Sebastião Reis,<br />
Miguel Jerônymo Ferrante, José<br />
Cândido, Pedro Acioli, Américo<br />
Luz, 'Antônio de Pádua Ribeiro,<br />
Flaquer Scartezzini, Costa Lima e<br />
Leitão Krieger. Ausente, justificadamente,<br />
o Exmo. Sr. Ministro Pereira<br />
de Paiva. Sala das Sessões do<br />
Plenário, 23 Set. 1982 (a) Ronaldo<br />
Rios Albo, Diretor da Secretaria<br />
Judiciária, Secretário da Sessão,<br />
em substituição ao Secretário do<br />
Plenário.», Que a decisão referente<br />
à disponibilidade do requerente é<br />
do seguinte teor:<br />
«O Tribunal, por unànimidade,<br />
rejeitou as preliminares de impedimento<br />
dos membros do Conselho<br />
da Justiça Federal, a de falta<br />
de fundamentação na instauração<br />
do processo, a de cerceamento<br />
de defesa (vista dos autos exclusivamente<br />
no Foro Federal),<br />
a de certidão requerida estar incompleta<br />
(processos conclusos<br />
aos membros do Tribunal) e a de
irrelevância dos fatos não constantes<br />
da acusação e, relativamente,<br />
a da posição indevida do<br />
Ministério Público no processo,<br />
esta rejeitada por maioria, contra<br />
1 (um) voto; finalmente, com<br />
a abstenção do Sr. Ministro Américo<br />
Luz, foi rejeitada, unanimemente,<br />
a preliminar de Impedimento<br />
de Sua Excelência. No<br />
mérito, o Tribunal, por 20 (vinte)<br />
votos contra 3 ( três) e 1 (um) em<br />
branco, decidiu determinar seja<br />
posto em disponibilidade, com<br />
vencimentos proporcionais, o<br />
Juiz Federal Doutor Carlos David<br />
Santos Aarão Reis, em<br />
exercício na 3? Vara da Seção Judiciária<br />
do Estado do Rio de Janeiro<br />
Participaram do julgamento<br />
os Exmos. Srs. Ministros<br />
Jarbas Nobre, Presidente, Armando<br />
Rolemberg, Moacir Catunda,<br />
José Dantas, Lauro Leitão,<br />
Carlos Medeira, Gueiros Leite,<br />
Washington Bolívar, Torreão<br />
Braz, Carlos Mário Velloso, Otto<br />
Rocha, Wilson Gonçalves, William<br />
Patterson, Bueno de Souza,<br />
Pereira de Paiva, Sebastião<br />
Reis, Miguel Jerónymo Ferrante,<br />
José Cândido, Pedro Acioli, Américo<br />
Luz, António de Pádua Ribeiro,<br />
Flaquer Scartezzini e Leitão<br />
Kriger. Não participou do julgamento,<br />
por motivo justificado<br />
o Sr. Ministro Adhemar Raymundo.<br />
Tribunal Federal de Recursos,<br />
25 de novembro de 1982 —<br />
José Alves ~Uno, Secretário do<br />
Plenário».<br />
Que os Exmos. Srs. Ministros<br />
Jarbas Nobre, José Dantas, Torreão<br />
Braz, Washington Bolívar e<br />
Carlos Mário Velloso, Membros do<br />
Conselho da Justiça Federal participaram<br />
com voto, em ambas as<br />
Sessões, mencionadas. Que os fundamentos<br />
pelos quais o Tribunal<br />
decidiu instaurar o processo (Relatório<br />
1) e determinar a disponibilidade<br />
(Relatório 2) do requerente<br />
R.T.J. — 109 65<br />
estão contidos nos Relatórios anexos<br />
por cópia, que passam a fazer<br />
parte integrante desta certidão;<br />
Certifica, ainda, que nas Sessões<br />
referidas, de instauração do processo<br />
e deliberação da disponibilidade,<br />
não houve declaração de suspeição<br />
ou impedimento por parte<br />
dos Membros do Plenário. g O Que<br />
Foi Pedido Para Certificar. O referido<br />
é verdade e dá fé. Dada e passada<br />
nesta cidade de Brasília, Capital<br />
da República Federativa do<br />
Brasil, aos sete dias do mês de<br />
março do ano de mil novecentos e<br />
oitenta e três (7-3-1983).<br />
E o quanto basta para que, conforme<br />
entendimento desta Corte, se tenha<br />
por fundamentada decisão dessa<br />
natureza.<br />
E, com maior razão, é a quanto é<br />
suficiente também, para a decisão<br />
que determina a instauração do inquérito,<br />
à vista do teor da acusação<br />
e do da defesa prévia apresentada,<br />
se o for. Essa decisão, pela sistemática<br />
estabelecido no artigo 27, ff 1?<br />
a 3?, da Lel Complementar n? 35/79,<br />
diz respeito tão-somente á instauração,<br />
ou não, do inquérito — instauração<br />
que só não se dará se evidenciada,<br />
de plano, a total improcedência<br />
das acusações — e não determina os<br />
limites deste, que, se instaurado, serão<br />
os do teor da acusação. E tanto<br />
assim é que, como estabelece o 2?<br />
do mencionado artigo 27 caso seja a<br />
instauração determinada, o feito será<br />
no mesmo dia distribuído e entregue<br />
ao relator, para que se inicie sua<br />
instrução. Não se exige sequer — ao<br />
contrário do que ocorre com a decisão<br />
final — a publicação de sua conclusão.<br />
3. Em face do exposto, e em resumo,<br />
conheço do presente mandado<br />
de segurança no que diz respeito ao<br />
ato do Sr. Presidente da República,<br />
mas o indefiro.
66 R.T.J. - 109<br />
VOTO<br />
Sr. Ministro Soares Mufioz: Sr.<br />
Presidente, o relatório demonstrou<br />
que tenho pronunciamento contrário<br />
ao do eminente Relator.<br />
acórdão que colocou o magistrado<br />
em disponibilidade devia ter sido<br />
fundamentado, indicando o fato ou<br />
os fatos em razão dos quais foi aplicada<br />
a sanção. Se assim não for feito,<br />
o apenado não poderá recorrer,<br />
porque ingnora por que foi apenado.<br />
A afirmação de que o julgamento é<br />
sigiloso e, por isso, não deverá ser<br />
fundamentado não procede. As decisões<br />
do Tribunal do Júri também são<br />
sigilosas; entretanto, são fundamentadas,<br />
uma vez que se reportam ao<br />
libelo, e, do libelo, emergem os quesitos<br />
nos quais se descreve o fato<br />
com suas circunstâncias; além do<br />
mais, o juiz fundamenta a fixação da<br />
pena.<br />
A garantia da vitaliciedade ficará<br />
reduzida ao arbítrio dos Tribunais,<br />
que poderão, a qualquer momento<br />
sem dizer o motivo, colocar um juiz<br />
em disponibilidade ou aposentá-lo.<br />
Não se trata de desconfiar dos Tribunais,<br />
mas de revestir a garantia<br />
da vitaliciedade do juiz de real e efetiva<br />
operância.<br />
Defiro o mandado de segurança.<br />
VOTO<br />
Sr. Ministro Djacl Falcão: Sr.<br />
Presidente, trata-se de processo especialissimo,<br />
em escrutínio secreto,<br />
como previsto na Constituição, no<br />
resguardo do próprio Poder Judiciário.<br />
Acompanho o eminente Relator,<br />
data venia do voto do eminente Ministro<br />
Soares Muiloz, indeferindo a<br />
segurança.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Cordeiro Guerra<br />
(Presidente): O eminente Relator,<br />
em seu voto, referiu a precedente<br />
em que me manifestei no sentido de<br />
que a decisão secreta era não fundamentada<br />
e soberana do Tribunal.<br />
Nada tenho a acrescentar ao que disse<br />
naquele precedente.<br />
Queria, apenas, observar que a<br />
Constituição deu aos Tribunais a autodisciplina<br />
e a disciplina da Magistratura<br />
em caráter amplo e absoluto.<br />
Assim, acho que a decisão do Tribunal<br />
Pleno, ou do órgão especial,<br />
atinente ao magistrado não precisa<br />
ser <strong>revista</strong> pelo Poder Judiciário, pela<br />
razão muito simples de que foi<br />
praticada pelo próprio Poder Judiciário.<br />
Não estamos decidindo tão-só<br />
quanto à disciplina de um funcionário,<br />
mas exercendo um poder do Estado<br />
de autopreservação moral do<br />
Poder Judiciário. Por isso é que digo:<br />
não se trata de saber agora se<br />
procedeu mal ou não. O Tribunal é<br />
soberano em julgar se esse homem<br />
está à altura do cargo em face dos<br />
atos que praticou e de que o impetrante<br />
teve conhecimento prévio.<br />
Houve até uma pronúncia, de acordo<br />
com a lei, em que ele se defendeu.<br />
Aceita a acusação, pergunta-se se<br />
esta é, ou não, procedente. Não é necessário<br />
especificar eventuais torpezas<br />
que ele tenha praticado, ainda<br />
mais num caso em que se põe simplesmente<br />
em disponibilidade. Se<br />
amanhã o Tribunal considerar (direito<br />
de graça, que ele pode ter) recuperado<br />
o juiz e o chamar à atividade,<br />
nesse caso, ficaria um homem<br />
publicamente desmoralizado revertendo<br />
ao serviço do Poder Judiciário.<br />
Seria uma incongruência. Tenho<br />
— honra seja feita — em alto conceito<br />
os Tribunais da República.<br />
Como tive oportunidade de dizer<br />
recentemente os casos, como o dos
autos, são hipóteses cirúrgicas que<br />
raramente ocorrem, e sabemos que<br />
isso é feito para preservar a austeridade<br />
do Tribunal, e não para privar<br />
alguém das suas garantias constitucionais.<br />
A magistratura brasileira<br />
tem um alto nível ético e esses instrumentos<br />
de autogoverno que a<br />
Constituição deferiu têm sido usados<br />
com moderação e critério. Confio na<br />
magistratura, quando ela diz: não<br />
pode continuar no nosso meio.<br />
Acho, assim, que essas decisões<br />
devem ser prestigiadas, para que nós<br />
mesmos façamos a disciplina. Não é<br />
possível — como disse — que alguns<br />
Juízes se considerem senhores de<br />
baraço e cutelo e busquem a publicidade,<br />
a fama e o lucro, e amanhã tenhamos<br />
que declarar isso. O Julgamento<br />
soberano dos Jurados, por<br />
exemplo, dá a sua íntima convicção:<br />
sim ou não; não é fundamentado. Se<br />
isso se defere aos simples cidadãos<br />
da República, por que não se pode,<br />
outorgar o mesmo poder aos Tribunais<br />
mais altos da República?<br />
Entendo válida a reforma da Constituição,<br />
que deve ser usada com serenidade,<br />
energia e discrição. Dai o<br />
R.T.J. — 109 67<br />
Julgamento secreto, a fundamentação<br />
secreta, que é da tradição até<br />
dos povos mais cultos.<br />
Por esses motivos, acompanho o<br />
eminente Relator, indeferindo a segurança.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
MS 20.395-RJ — Rel.: Min. Moreira<br />
Alves. Impete.: Carlos David Santos<br />
Aarão Reis (Adv.: Sergio Bermudes).<br />
Autoridades coatoras: Presidente<br />
da República e Tribunal Federal<br />
de Recursos.<br />
Decisão: Indeferiu-se a segurança<br />
contra o voto do Ministro Soares Mufoz.<br />
Votou o Presidente. Impedidos<br />
os Ministros Aldir Passarinho e Néri<br />
da Silveira.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Cordeiro Guerra. Presentes à Sessão<br />
os Senhores Ministros Id aci Falcão,<br />
Moreira Alves, Soares Mufioz, Decio<br />
Miranda, Rafael Mayer, Néri da Silveira,<br />
Alfredo Buzaid, Oscar Corrêa,<br />
Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />
Procurador-Geral da República, Professor<br />
Inocênclo Mártires Coelho.<br />
Brasília, 28 de setembro de 1983 —<br />
Alberto Veronese Aguiar, Secretário.<br />
RECURSO DE RABIEM CORPUS N? 60.560 — GO<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.<br />
Recorrentes: Reginaldo Almeida Andrade e outro — Recorrido: Tribunal<br />
de Justiça do Estado de Goiás.<br />
Habeas carpes.<br />
A falta de curador no interrogatório do réu menor não acarreta<br />
nulidade, se este teve a assitêncla de defensor por ele constituído.<br />
Improcedência, no caso, da alegação de nulidade na fixação da<br />
pena.<br />
Recurso ordinário a que se nega provimento.<br />
ACORDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Segunda<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata do<br />
Julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, negar<br />
provimento ao recurso de<br />
habeas corpus.
68 R.T.J. — 109<br />
Brasília, 1? de março de 1983 —<br />
Djaci Falcão, Presidente — Moreira<br />
Alves, Relatar.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Moreira Alves: De<br />
acórdão denegatório de habeas corpus<br />
foi interposto recurso ordinário<br />
que assim é apreciado pela Procuradoria-Geral<br />
da República em parecer<br />
do Dr. Alvaro Augusto Ribeiro<br />
Costa (fls. 78/83):<br />
«1. Cuida-se de impetração em<br />
favor de pacientes que se acham<br />
condenados a quatro anos de pena<br />
reclusiva, como incursos no art.<br />
213 do C. Penal.<br />
Sustenta-se que nulo é o processo,<br />
em virtude de falta de nomeação<br />
de curadores aos réus, menores.<br />
Além disso, nula seria a<br />
sentença condenatória, porque erroneamente<br />
fixadas as penas.<br />
O arestro de fls. 60/63, todavia,<br />
denegando wrlt, fê-lo com base<br />
nas considerações que a respectiva<br />
ementa assim abreviou:<br />
«1. Processo Criminal. Falta<br />
de curador nos interrogatórios<br />
dos réus menores, a que, no entanto,<br />
estiveram presentes advogados<br />
constituídos. Oferecimento<br />
de defesa prévia e assistência durante<br />
a instrução, por seus advogados.<br />
Ausência de prejuízo. Nulidade<br />
rejeitada.» Precedente do<br />
Supremo Tribunal Federal: Recurso<br />
Extraordinário criminal n?<br />
94.952-6, de Goiás (ac. de 30-4-82,<br />
da r Turma, Relator MM. Djaci<br />
Falcão — DJ de 28 de maio de<br />
1982).<br />
2. Não é nula a sentença que,<br />
na individualização da pena, adota<br />
o critério que manda apreciar<br />
conjuntamente as circunstâncias<br />
judiciais (art. 42) e as agravantes<br />
e atenuantes (arts. 44, 45 e<br />
48).»<br />
A nosso ver, merece confirmação<br />
o aludido julgado.<br />
Quanto à falta de nomeação<br />
de curadores para os réus, o acórdão<br />
esclareceu, in verbis:<br />
«Examinando-se os autos da<br />
ação penal, em que é vitima de<br />
estupro a menor Maria Aparecida<br />
Martins Alves, de 14 anos, verifica-se<br />
que o acusado Reginaldo<br />
Almeida Andrade declarou; no<br />
interrogatório, ter a idade de 19<br />
anos, e teve a assistência de seu<br />
defensor e advogado Dr. Pedro<br />
Gomes Netto (fls. 39/41). Por seu<br />
turno, o réu Dorázio Ulisses de<br />
Andrade, ao ser interrogado, declarou<br />
a idade de 20 anos, e indicou<br />
para defensor o Dr. Pedro<br />
Ferreira de Azevedo, que presenciou<br />
o ato (fls. 42/44). Ambos os<br />
defensores apresentaram defesa<br />
prévia, com rol de testemunhas.<br />
Durante a inquirição das testemunhas<br />
arroladas na denúncia,<br />
fizeram reperguntas. Conseguiram<br />
ouvir 10 testemunhas de defesa.<br />
Nas alegações finais, o Dr.<br />
Pedro Gomes Netto escreveu 17<br />
laudas datilografadas, e o Dr.<br />
Pedro Ferreira de Azevedo, 5<br />
laudas. Ora, anular-se um processo,<br />
após o julgamento, sem que<br />
nele tenha sido arguido qualquer<br />
prejuízo e — o que é mais importante<br />
— em que os réus tiveram<br />
ampla defesa, parece-nos um<br />
exagerado formalismo, que não<br />
se coaduna com o princípio assente<br />
no art. 563 do CPP.<br />
Esta Câmara, na esteira do<br />
Excelso Supremo Tribunal Federal,<br />
não tem guardado coerência<br />
ao enfrentar essa questão. Há decisões<br />
nos dois sentidos, acolhendo<br />
ou não a nulidade, quando o<br />
acusado, embora sem curador<br />
nomeado, é assistido por defensor.<br />
No julgamento do Recurso Extraordinário<br />
n? 94.952-6, deste Estado,<br />
de que foi relator o eminen-
te Ministro Djaci Falcão, a Suprema<br />
Corte manteve acórdão<br />
desta Câmara, datado de 7-4-81,<br />
proferido no Recurso Criminal n?<br />
2.850, de Rio Verde, e a ementa<br />
publicada no «Diário da Justiça»<br />
de 28-5-82 com o seguinte teor-<br />
«Processo criminal. Falta de<br />
curador no interrogatório de<br />
réu menor, a que, no entanto,<br />
esteve presente advogado constituído.<br />
Oferecimento de defesa<br />
prévia e assistência durante a<br />
instrução por seus advogados.<br />
Ausência de prejuízo. Nulidade<br />
rejeitada.<br />
«Segundo a Súmula n? 352 —<br />
«Não é nulo o processo penal<br />
por falta de nomeação de curador<br />
ao réu menor que teve a assistência<br />
de defensor dativo». E<br />
com maior razão, deverá<br />
supri-la o defensor constituído.<br />
O verbete da Súmula n? 352 é<br />
abrangente da assistência de<br />
defensor, dativo ou constituído.<br />
Aliás, no acórdão que serviu de<br />
base à mencionada Súmula o<br />
paciente teve defensor constituído<br />
(RHC n? 39.640, relatado<br />
pelo Sr. Ministro Pedro Chaves).<br />
Recurso extraordinário a que<br />
se nega provimento.» ( ac. de<br />
30-4-82, da 2? Turma do <strong>STF</strong>).<br />
Várias vezes, este Tribunal<br />
tem decidido que, se o réu menor<br />
contou a assistência de defensor,<br />
não se anula o processo por falta<br />
de nomeação de curador. (ap. cr .<br />
n?s 5.337, 5.043, 5.350, ac. de 16-9-<br />
71, 10-11-70, 23-9-71, rec. cr . n?<br />
2.850 e ac. de 7-4-81). Agora, com<br />
maior razão, pois o Exmo. Sr.<br />
Ministro Djaci Falcão, como relator<br />
do Recurso Extraordinário<br />
criminal n? 94-952-6, supra-referido,<br />
tornou patente que a Súmula<br />
n? 352 resultou de um caso<br />
em que o defensor era constituído<br />
e não dativo. Dai a conclu-<br />
R.T.J. — 109 69<br />
são lógica de que o verbete da<br />
Súmula n? 352 é abrangente da<br />
assistência de defensor dativo ou<br />
constituído.»<br />
No que tange á fixação das<br />
penas, igualmente desmerece acolhida<br />
o pleito sob exame.<br />
A sentença de fls. 38/44, no<br />
particular, assim foi colocada:<br />
«Nos autos comprovou-se que<br />
os réus são primários e de bons<br />
antecedentes. Consta também<br />
que são trabalhadores. Segundo o<br />
testemunho de diversas pessoas,<br />
anteriormente ao crime tinham<br />
comportamentos exemplares.<br />
Também, a circunstância de serem<br />
menores de vinte e um anos,<br />
lhes são favoráveis.<br />
Diante das ponderações acima,<br />
entendemos, data vênia, que a<br />
pena base, deve ser a mínima<br />
p<strong>revista</strong> no Artigo 213 do Código<br />
Penal. Ocorre, entretanto, que os<br />
réus premeditaram o crime. E as<br />
suas circunstâncias indicam que<br />
foi cometido com intensidade de<br />
dolo. Por outro lado, as suas conseqüências<br />
são funestas para a<br />
vitima, a sua família e até para<br />
a vitima, a sua família e até para<br />
a sociedade local que, por<br />
muito tempo, sentir-se-á revoltada<br />
com tamanha monstruosidade.<br />
Assim, essa pena há de ser<br />
aumentada para quatro anos de<br />
reclusão que fica sendo a pena<br />
definitiva a ser cumprida pelos<br />
acusados, na Penitenciária do<br />
Estado (CEPAIGO).<br />
A vista do exposto, condenamos<br />
os réus Reitinaldo Almeida<br />
Andrade e Dorázio Ulisses de<br />
Andrade, cada um, ao cumprimento<br />
de pena de reclusão de<br />
quatro (4) anos, a ser cumprida<br />
na Penitenciária Estadual<br />
(CEPAIGO), depois de transitada<br />
esta em julgado.»
70 R.T.J. — 109<br />
8. Acertado, dessarte, revela-se<br />
o aresto impugnado, quando pondera,<br />
In verbis:<br />
«Realmente, o prolator da sentença<br />
analisou conjuntamente as<br />
circunstâncias judiciais e legais<br />
para fixação da pena-base. Esse<br />
porém, é o critério defendido por<br />
vários penalistas, entre eles Roberto<br />
Lyra. Aliás, José Frederico<br />
Marques, a propósito, dá a<br />
sua opinião: «Não nos parece que<br />
haja necessidade de separar as<br />
circunstâncias judiciais das circunstâncias<br />
legais, no juízo que o<br />
magistrado formula ao apreciar<br />
os elementos apontados no artigo<br />
42.» (Curso de Direito Penal,<br />
1956, vol. III, § 143, pág. 259). Por<br />
conseguinte, não é nula a sentença<br />
que, na individualização de<br />
pena, adota o critério que manda<br />
apreciar conjuntamente as circunstâncias<br />
judiciais (art. 42) e<br />
as agravantes e atenuantes (arts.<br />
44, 45 e 48).<br />
E verdade que o magistrado dividiu<br />
o seu raciocínio em duas fases:<br />
primeiro analisou os elementos<br />
favoráveis, inclusive a menoridade,<br />
fixando a pena no mínimo<br />
previsto no art. 213. Em seguida,<br />
considerando a premeditação<br />
(intensidade do dolo) e sérias<br />
conseqüências do crime, aumentou<br />
a sanção até quatro anos, que<br />
se tornou definitiva. Ora, o critério<br />
do juiz, embora divorciado da<br />
técnica, não oferece dificuldade<br />
ao entendimento, o seu raciocínio<br />
ficou perfeitamente delineado, e<br />
a atenuante da menoridade (obrigatória)<br />
não deixou de influir na<br />
penalidade imposta. Convém fique<br />
ressaltado que o Código não<br />
estabelece «modificação quantitativa<br />
precisa» para atenuante e<br />
agravantes.»<br />
O parecer, em face do exposto,<br />
sugere o improvimento do recurso.»<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator):<br />
1. No tocante à falta de curador<br />
no interrogatório de réus menores,<br />
que, no entanto, tiveram a assistência,<br />
no ato, de seus defensores<br />
constituídos, esta Segunda Turma —<br />
e o acórdão recorrido cita o aresto<br />
prolatado no RE n? 94.952, relator o<br />
Sr. Ministro Djaci Falcão — tem entendido<br />
que, embora a súmula 352,<br />
só aluda a assistência de defensor<br />
dativo, não há qualquer razão para<br />
não estendê-la ao defensor constituído,<br />
hipótese, aliás, que ocorria no<br />
acórdão que lhe serviu de base<br />
(RHC n? 39.640). Com apoio nessa<br />
orientação, que me afigura correta,<br />
inexiste a alegada nulidade.<br />
Por outro lado, no que diz respeito<br />
à fixação da pena, acolho as<br />
ponderações do acórdão recorrido no<br />
sentido de que a análise conjunta<br />
das circunstâncias judiciais e legais,<br />
para a fixação da pena-base, não é<br />
causa de nulidade, sendo o certo,<br />
ainda, que, no caso, «o critério do<br />
juiz, embora divorciado da técnica,<br />
não oferece dificuldade ao entendimento,<br />
o seu raciocínio ficou perfeitamente<br />
delineado, e a atenuante da<br />
menoridade (obrigatória) não deixou<br />
de influir na penalidade imposta»<br />
(fls. 63). Inexiste, assim, na espécie,<br />
prejuízo para os réus, certo,<br />
como é, inclusive — Q que, aliás, o'<br />
próprio acórdão recorrido acentua<br />
—, que «o Código não estabelece<br />
modificação quantitativa precisa para<br />
as atenuantes e agravantes» (fls.<br />
63).<br />
Em face do exposto, nego provimento<br />
ao presente recurso.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RHC 60.560-GO — Rel.: Min. Moreira<br />
Alves. Rectes.: Reginaldo Almeida<br />
Andrade e outro (Adv.: Geraldo<br />
Rodrigues Furtado). Recdo.: Tribunal<br />
de Justiça do Estado de Goiás.
Decisão: Negado provimento. Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
R.T.J. — 109 71<br />
HABEAS CORPUS N? 60.581 — RJ<br />
(Primeira Turma)<br />
Decio Miranda e Aldir Passarinho.<br />
Subprocurador-Geral da República,<br />
Dr. Mauro Leite Soares.<br />
Brasília, 1? de março de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira:<br />
Paciente: Francisco José Martins Santos — Impetrante: o mesmo —<br />
Coator: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br />
Habeas corpus. Condenado que cumpre pena de reclusão de quatorze<br />
anos, por crime de homicídio. Pretensão a freqüentar curso superior.<br />
Mandado de segurança indeferido por falta de liquidez e certeza<br />
do direito. Habeas corpus de que se conhece. Código Penal, art.<br />
30, 6?, incisos V e VII. Freqüência a cursos, fora de prisão, compativel<br />
com os regimes semi-aberto e aberto (C. P., art. 30, 4?). Requisitos<br />
a serem satisfeitos por condenado à pena superior a oito<br />
anos. Hipótese não comprovada. Pedido indeferido.<br />
ACORDA° mara Ove! do Tribunal de Justiça do<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata de<br />
julgamentos e notas taquigráficas, à<br />
unanimidade, indeferir o pedido de<br />
habeas corpus.<br />
Brasília, 11 de março de 1983 —<br />
Soares Milhos, Presidente— Néri da<br />
Silveira, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />
( Relator ): Trata-se de habeas<br />
corpus, impetrado, em causa própria,<br />
por Francisco José Martins<br />
Santos, preso e recolhido ao Instituto<br />
Penitenciário Vieira Ferreira Netto,<br />
Niterói-RJ, pela prática do crime de<br />
homicídio (art. 121, 2?, IV, do Código<br />
Penal) em que foi condenado a 14<br />
anos de reclusão (fls. 02, 20, 20 verso).<br />
Insurge-se o paciente-impetrante<br />
contra decisão proferida pela 3? a<br />
Estado do Rio de Janeiro, que lhe<br />
negou o direito de freqüentar a Faculdade<br />
de Direito da Universidade<br />
Santa Ursula — fls. 19/24 —, turno<br />
matinal, em acórdão assim ementado<br />
— fls. 53:<br />
«Ementa: Mandado de segurança.<br />
Pretendido direito de preso em<br />
cumprimento de pena de reclusão<br />
a freqüentar curso superior para o<br />
qual se habilitou. Denegação da ordem.<br />
O condenado que cumpre pena<br />
de reclusão não tem direito<br />
liquido e certo à freqüência de aulas<br />
fora da prisão se não se encontra<br />
beneficiado pelo regime de prisão<br />
semi-aberta, ou aberta.»<br />
O paciente, em longo arrazoado,<br />
explica, pormenorizadamente, os<br />
motivos que o levaram a eleger a<br />
via do presente habeas corpus, ao<br />
afastar a interposição do recurso extraordinário,<br />
que ele mesmo reconhece<br />
ser cabível contra aquela decisão.<br />
É que — explica o paciente — se<br />
contados todos às prazos previstos<br />
na legislação processual para inter-
72 R.T.J. — 109<br />
posição do recurso ou recursos, somente<br />
teria chance de freqüentar a<br />
mencionada Faculdade no 1? semestre<br />
de 1984 — fls. 4/5.<br />
Requisitadas as informações ao<br />
Tribunal apontado como coator,<br />
prestou-as seu ilustre Presidente,<br />
Desembargador Francisco Rangel<br />
de Abreu, pelo ofício de fls. 41/42, ao<br />
qual anexa, dentre outras peças, cópia<br />
da inicial do mandado de segurança<br />
e do acórdao nele proferido.<br />
Esclarece o documento ( fls. 41/42):<br />
«Em atenção ao Ofício n? 770/R, e<br />
a fim de instruir o julgamento do<br />
Habeas Corpus n? 60.581-8, tenho a<br />
honra de prestar a V. Excelência<br />
as seguintes informações:<br />
Francisco José Martins Santos<br />
impetra, em causa própria, habeas<br />
corpus para esse egrégio Supremo<br />
Tribunal Federal, para que lhe seja<br />
garantido o direito de freqüentar<br />
a Faculdade de Direito da Universidade<br />
Santa Ursula, onde está<br />
matriculado.<br />
O ora paciente, condenado a 14<br />
anos de reclusão, com medida de<br />
segurança de internação em Colônia<br />
Agrícola, Instituto de Trabalho,<br />
de Reeducação ou Ensino Profissional<br />
por um ano, como incurso<br />
no art. 121 2?, IV, do Código<br />
Penal, impetrou Mandado de Segurança,<br />
nos termos da petição que<br />
anexo por cópia.<br />
Requereu lhe fosse concedida,<br />
preliminarmente, autorização para<br />
freqüentar as aulas na referida Faculdade,<br />
o que lhe foi negado fls.<br />
27.<br />
Pelo acórdão de fls. 56, publicado<br />
no Diário Oficial de 21-12-82, os<br />
Juizes componentes da Terceira<br />
Camara Cível deste Tribunal, por<br />
unanimidade de votos, denegaram<br />
a segurança. Parecer da d.<br />
Procuradoria-Geral da Justiça de<br />
fls. 45/46 e Relatório a fls. 50.»<br />
Oficiando nos autos, manifesta-se<br />
a douta Procuradoria-Geral da República,<br />
às fls. 58/59, pelo indeferimento<br />
do pedido.<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />
(Relator): Conheço do pedido, porque<br />
concerne à liberdade de ir e vir<br />
do paciente. Este, preso desde 3-9-<br />
1977, pretende freqüentar o Curso de<br />
Direito, na Universidade Santa Ursula,<br />
onde está matriculado, com inicio<br />
das aulas a 10-8-1981. O paciente foi<br />
condenado, a 15-5-1980, a 14 (quatorze)<br />
anos de reclusão, como incurso<br />
no art. 121, § 2?, IV, do CP, e um ano<br />
de medida de segurança.<br />
Dispõe o art. 30, § 6?, V e VII, do<br />
Código Penal, verbis:<br />
«Art. 30. O período inicial, do<br />
cumprimento de pena privativa da<br />
liberdade, consiste na observação<br />
do recluso, sujeito ou não a isolamento<br />
celular, por tempo não superior<br />
a 3 ( três) meses, com atividades<br />
que permitam completar o conhecimento<br />
de sua personalidade.<br />
§ 6? — Deverão ser regulamentadas<br />
por lei local ou, à sua falta,<br />
por provimento do Conselho Superior<br />
da Magistratura ou órgão<br />
equivalente, as seguintes concessões<br />
a serem outorgadas pelo Juiz,<br />
a requerimento do interessado, seu<br />
cônjuge ou ascendente, ou na falta<br />
desses, de descendente ou irmão,<br />
ou por iniciativa de órgão para isso<br />
competente, ou, ainda, quanto às<br />
três primeiras, também de ofício:<br />
V — freqüência a curso profisstonalizante,<br />
bem como de segundo<br />
grau ou superior, fora do estabelecimento:<br />
VII — licenças periódicas, combinadas<br />
ou não com as concessões<br />
dos incisos IV e V deste parágrafo,<br />
para visitar à família e ir à sua
igreja, bem como licença para participar<br />
de atividades que concorram<br />
para a emenda e reintegração<br />
no convívio social, aos condenados<br />
que estão em regime aberto e, com<br />
menos amplitude, aos que estão<br />
em regime semi-aberto.»<br />
Sustenta o paciente que não lhe é<br />
aplicável o disposto no art. 30, 5?,<br />
verbis:<br />
«* 5? — O condenado não perigoso,<br />
cuja pena não ultrapasse oito<br />
anos, poderá ser recolhido a estabelecimento<br />
de regime semiaberto,<br />
desde o início, ou, se ultrapassar,<br />
após ter cumprido um terço<br />
dela em regime fechado.»<br />
Para assim entender, o impetrante<br />
alega que está internado em estabelecimento<br />
sujeito a regime semiaberto,<br />
instituto Penitenciário Vieira<br />
Ferreira Netto, para o qual foi transferido.<br />
E acrescenta que se aplica,<br />
espécie, o disposto no art. 30, 4?, do<br />
mesmo estatuto penal, estes termos:<br />
«. 4? — A freqüência a cursos<br />
profissionalizantes, bem como de<br />
instrução de segundo grau ou superior,<br />
fora da prisão, só é compatível<br />
com os regimes semiaberto<br />
e aberto.»<br />
Sucede, porém, que essa alegação<br />
do paciente não se comprovou nos<br />
autos, nem foi admitida no acórdão<br />
no mandado de segurança, onde se<br />
assentou (fls. 53):<br />
«O impetrante cumpre pena de<br />
reclusão por crime de homicídio e,<br />
nessa condição de preso, encontrase<br />
sujeito às restrições que são impostas<br />
pela legislação penal substantiva.<br />
A sua pretensão de freqüentar<br />
aulas e curso superior para o qual<br />
se habilitou depende da implementação<br />
das exigências da lei penal<br />
para que possa desfrutar de benefício<br />
somente concedido àqueles<br />
que cumprem pena em regime de<br />
prisão semi-aberta, ou aberta, afo-<br />
R.T.J. 109 73<br />
ra as disposições regulamentares<br />
do estabelecimento prisional onde<br />
se encontra internado, nos termos<br />
do artigo 32 do Código Penal Brasileiro.<br />
A toda a evidência, como bem<br />
sublinhado no douto Parecer da<br />
Procuradoria-Geral da Justiça do<br />
alegado direito líquido e certo dado<br />
como violado pelo requerente não<br />
pode ser avaliado pela via mandamental.»<br />
Acolho, assim, o parecer da douta<br />
Procuradoria-Geral da República, às<br />
fls. 59, nestes termos:<br />
«12. Consoante afirmação do<br />
próprio impetrante, sua prisão<br />
efetivou-se em 3-9-1979 ( fls. 5), não<br />
havendo, pois, cumprido, ainda,<br />
um terço da pena.<br />
Há, também, nos autos, notícia<br />
de que, a par da pena privativa de<br />
liberdade, foi imposta ao paciente<br />
medida de segurança detentiva<br />
(fls. 41/42).<br />
Mesmo que não subsistisse tal<br />
medida, nenhuma ilegalidade decorreria<br />
da r. decisão do colendo<br />
Tribunal de Justiça fluminenses<br />
porque, de acordo com o artigo 30,<br />
ff 4? e 5?, do Código Penal, a freqüência<br />
a curso superior, fora da<br />
prisão, por condenado à pena de<br />
reclusão superior a oito anos só é<br />
legalmente permitida, depois de<br />
cumprido um terço da pena, em<br />
estabelecimento de regime fechado,<br />
comprovada a ausência de periculosidade.»<br />
Do exposto, indefiro o habeas empes.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
HC 60.581-RJ — Rel.: Min. Néri da<br />
Silveira. Pacte.: Francisco José<br />
Martins Santos. Impte.: O mesmo.<br />
Coator.: Tribunal de Justiça do Estado<br />
do Rio de Janeiro.
74 R.T.J. — 109<br />
Decisão: Indeferiu-se o pedido de<br />
habeas corpus. Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mutioz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 11 de março de 1983 —<br />
Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 60.589 — MG<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira.<br />
Recorrente: Geraldo Alves de Almeida Filho — Recorrido: Tribunal de<br />
Justiça do Estado de Minas Gerais.<br />
Habeas empes. Recurso Interposto pelo Ministério Público da decisão<br />
do Júri. Tempestividade. Código de Processo Penal, art. 798. Pa<br />
b. Embora o prazo flua da sessão em que profe-<br />
-rágrafos 1? e 5? letra<br />
rida a decisão, se presente a parte (CPP, art. 798, I 5?, letra b), não<br />
se computa no prazo o dia do começo (CPP, art. 798, I 1?). Os parágrafos<br />
1? e 5?, do art. 798, do CPP, não se excluem, mas se completam.<br />
Realizando-se sessão do Júri a 20 de agosto de 1982, com absolvição<br />
do réu, foi tempestivo o recurso do MP a 25 do mesmo mês. Re-<br />
curso desprovido.<br />
ACORDA()<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata de<br />
julgamentos e notas taquigráficas, á<br />
unanimidade, negar provimento ao<br />
recurso de habeas corpus.<br />
Brasília, 3 de fevereiro de 1983 —<br />
Soares Mufloz, Presidente — Néri da<br />
Silveira, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />
(Relator): Reeditando os argumentos<br />
que serviram de base à impetração<br />
inicial, Geraldo Alves de Almeida<br />
Filho, soldado da Polícia Militar,<br />
residente e domiciliado em Juiz de<br />
Fora-MG, recorre ordinariamente a<br />
este Tribunal ( fls. 32/39), contra<br />
acórdão do colendo Tribunal de Justiça<br />
do Estado de Minas Gerais, que,<br />
por unanimidade, negou ordem de<br />
habeas corpus ( fls. 26), em que o pa-<br />
ciente pretendia fosse reconhecida a<br />
intempestividade do recurso manifestado<br />
pelo Ministério Público local.<br />
No referido Tribunal, o voto condutor<br />
do acórdão expôs a espécie dos<br />
autos e a decidiu, nestes termos ( fls.<br />
28/29):<br />
«Os advogados Ceryx Mendonça<br />
Brasil Atheniense e Jesus Maria de<br />
Andrade Drumond impetraram ordem<br />
de habeas corpus em favor de<br />
Geraldo Alves de Almeida Filho,<br />
ao fundamento, em resumo, de que<br />
o mesmo foi submetido a julgamento<br />
perante o Júri em 20 de<br />
agosto deste ano, e absolvido, sendo<br />
que o Repr. do Ministério público,<br />
em data de 25 do mesmo mês,<br />
interpôs à decisão absolutória o recurso<br />
de apelação, que foi recebido<br />
pelo MM. Juiz, titular da 3? Vara<br />
Criminal autoridade dada como<br />
coatora. E que, segundo interpretação<br />
e exposição procedida na<br />
petição de fls. 2/8, aplicando<br />
princípios de hermenêutica, ao ca-
so, resulta que a Promotoria de<br />
Justiça recorreu já depois do prazo<br />
vencido, o que se teria dado em 24<br />
de agosto. Assim o recebimento do<br />
recurso importou em constrangimento<br />
ilegal feito ao paciente. Pretendem<br />
os impetrantes que, segundo<br />
o § 5?, do art. 798, do Código<br />
de Processo Penal, o prazo recursal<br />
corre da audiência ou sessão<br />
em que se proferir a decisão, se a<br />
ela estiver presente a parte; logo,<br />
proferido o veredito do Júri em 20<br />
de agosto, o prazo venceu em 24 de<br />
agosto.<br />
Confirma o MM. Juiz que o paciente<br />
foi submetido a julgamento<br />
perante o Júri, pela terceira vez,<br />
no dia 20 de agosto deste ano e que<br />
de sua decisão apelou o representante<br />
do MP em 25 desse mês, às<br />
15,45h.<br />
Em brevíssimo parecer, a Procuradoria-Geral<br />
da Justiça entende<br />
o recurso oferecido em tempo,<br />
pelo que a matéria não merece<br />
maiores estudos.<br />
Realmente, por mais que mereçam<br />
admiração os ilustres patronos<br />
do paciente, e por mais brilhantes<br />
seus argumentos, certo é<br />
que o art. 798 do C. P. Penal, já no<br />
parágrafo primeiro, impôs como<br />
norma inafastável que «não se<br />
computará no prazo o dia do começo,<br />
incluindo-se, porém, o do vencimento».<br />
Assim, nem há que se apegar ao<br />
parágrafo quinto do mesmo artigo<br />
de lei.<br />
Acontece que o ilustre e culto advogado<br />
que fez uso da tribuna<br />
acentuou a questão dos recursos,<br />
quando a matéria de mérito já servira<br />
de fundamento a recurso anterior<br />
— contudo essa matéria não<br />
foi objeto de documentação plena<br />
nos autos.<br />
Em seguida, contudo, o douto advogado<br />
reiterou as alegações sobre<br />
a tempestividade do recurso.<br />
R.T.J. — 109 75<br />
Com vênia, não entendo que o<br />
parágrafo quinto do art. 798, do<br />
C.P. Penal, corresponda a exceção<br />
à regra estatuída no caput do dispositivo<br />
e no seu parágrafo primeiro.<br />
NãO discuto o aspecto da peremptoriedade<br />
dos prazos. Mas tenho<br />
que o prazo se rege nos termos<br />
do § 1?, citado, e o prazo venceu no<br />
dia 25 de agosto — dia da interposição<br />
do recurso do M. Público.<br />
Com esse entendimento denego a<br />
ordem».<br />
As fls. 60/63, opinou a douta Procuradoria-Geral<br />
da República no<br />
sentido do não provimento do recurso.<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />
(Relator ): Realizou-se a sessão do<br />
Júri a 20 de agosto de 1982. Absolvido<br />
o réu, o MP recorreu a 25 do mesmo<br />
mês.<br />
Correto o acórdão, ao desacolher a<br />
alegação do paciente de intempestividade<br />
do apelo ministerial. Não há,<br />
assim, qualquer constrangimento ilegal,<br />
em face do recebimento do recurso<br />
pelo magistrado de primeiro<br />
grau, único fundamento da impetração.<br />
Bem anotou, em torno da controvérsia,<br />
o parecer da Ilustrada Procuradora<br />
da República, Dra. Haydevalda<br />
Aparecida Sampaio, com a<br />
aprovação do Subprocurador-Geral<br />
Francisco de Assis Toledo (fls. 62),<br />
verbis:<br />
«3. Sem dúvida, o artigo 798,<br />
5?, letra b, do Código de Processo<br />
Penal, estabelece que, salvo os casos<br />
expressos, os prazos correrão<br />
da audiência ou sessão em que for<br />
proferida a decisão, se a ela estiver<br />
presente a parte.<br />
4. Todavia, nos termos do § 1?,<br />
do mesmo artigo, não se computa-
76 R.T.J. — 109<br />
rá no prazo o dia do começo,<br />
incluindo-se, porém, o do vencimento.<br />
Data venia, ao contrário do<br />
que afirmou o recorrente, tais regras<br />
não se excluem, mas se completam.<br />
Assim, embora o prazo comece<br />
a correr da audiência ou sessão<br />
em que foi proferida a decisão, não<br />
se computa o dia do começo.<br />
7. Tendo a decisão sido prolatada<br />
no dia 20 de agosto deste ano<br />
quando o paciente foi submetido a<br />
julgamento perante o Tribunal do<br />
Júri, tempestivo é o recurso interposto<br />
pelo Ministério Público no último<br />
dia do quinqüidio legal — 25<br />
de agosto — visto não se computar<br />
o dia do início».<br />
Do exposto, nego provimento ao<br />
recurso.<br />
HABEAS CORPUS N? 60.622 — RS<br />
(Primeira Turma)<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RI-1C 60.589-MG — Rel.: Min. Néri<br />
da Silveira. Recte:: Geraldo Alves de<br />
Almeida Filho. ( Advs.: Ceryx Mendonça<br />
Brasil Atheniense e Jesus Maria<br />
de Andrade Drumond ). Recdo.:<br />
Tribunal de Justiça do Estado de Minas<br />
Gerais. Decisão: Negou-se provimento<br />
ao recurso de Habeas corpos.<br />
Decisão unanime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufloz. Presentes á Sessão os<br />
Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 3 de fevereiro de 1983 —<br />
Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira.<br />
Paciente: Oscar Cândido da Silva — Impetrante: Wilson Ogata — Coator:<br />
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br />
Habeas empes. Alegação de excesso de prazo da prisão provisória.<br />
Paciente processado, como incurso no art. 121, 2?, item I, do Código<br />
Penal, preso em flagrante, condenado pelo Tribunal do Júri, sendo<br />
o julgamento anulado por deficiência na formulação dos quesitos.<br />
Anulado o julgamento, opera a decisão de pronúncia, que, na conformidade<br />
do art. 408, 1?, do CPP, legitima a permanência do réu, na<br />
prisão, até ser, de novo, julgado. No caso concreto, as informações esclarecem<br />
que o novo julgamento pelo júri ocorreria no mesmo mês<br />
em que prestadas. Pedido denegado.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata de<br />
julgamentos e notas taquigráficas, à<br />
unanimidade, indeferir o pedido de<br />
Habeas Corpus.<br />
Brasília, 15 de março de 1983 —<br />
Soares Mufloz, Presidente — Néri da<br />
Silveira, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />
(Relator): Trata-se de ordem de<br />
habeas corpus impetrada pelo advo-
gado Wilson Ogata, mediante o telex<br />
de fls. 02, em que indicando como<br />
coator o colendo Tribunal de Justiça<br />
do Estado do Rio Grande do Sul,<br />
pleiteia que o paciente Oscar Cândido<br />
da Silva, preso a 18-4-1981, como<br />
incurso nas sanções do art. 121, § 2?,<br />
item I, do Código Penal, aguarde o<br />
julgamento em liberdade, sustentando<br />
excesso de prazo na prisão do<br />
acusado.<br />
Prestando as informações solicitadas,<br />
o ilustre Vice-Presidente do Tribunal<br />
de Justiça gaúcho, Desembargador<br />
Bonorino Buttelli, expôs a situação<br />
do processo-crime a que responde<br />
o réu, nestes termos (fls.<br />
9/11):<br />
«1. Trata-se de processo oriundo<br />
de Sapucaia do Sul, em que são<br />
réus o ora paciente e seu irmão<br />
Lauro Pedroso da Silva, por infração<br />
dos arts. 121, § 2?, I (motivo<br />
torpe, vingança), em co-autoria,<br />
contra João Paes Maciel e tentativa<br />
idêntica contra Valter Paes<br />
Macia irmão deste.<br />
O fato ocorreu em 18 de abril<br />
de 1981, mais ou menos às 19h<br />
30min, na rua 1? de Maio, próximo<br />
ao prédio n? 938, em Vila Nova Sapucaia.<br />
Nessa oportunidade, os irmãos<br />
réus encontraram-se com as<br />
vitimas e se tramaram em luta.<br />
O paciente açhava-se armado<br />
com uma pistola (garrucha), calibre<br />
32 e uma faca de 29 cm de lâmina.<br />
Seu companheiro e irmão,<br />
Lauro Pedroso, manejava um facão<br />
de 34 cm.<br />
4. Consta que o motivo foi vingança,<br />
eis que João, que acabou<br />
assassinado, fora empregado de<br />
Oscar e por ele teria sido esbofeteado,<br />
numa parada de ônibus, pelo<br />
fato de lhe reclamar o pagamento<br />
de pequenos serviços realizados.<br />
Mais tarde, teria a vitima concordado<br />
em servir de testemunha numa<br />
ação trabalhista contra o mesmo.<br />
R.T.J. — 109 77<br />
Houve flagrante, que foi homologado,<br />
e expressamente mantida<br />
a prisão dos réus.<br />
A denúncia, classificando o<br />
delito como homicídio qualificado,<br />
consumado e tentado, foi aceita pela<br />
pronúncia que, por sua vez, foi<br />
mantida por acórdão da egrégia 3?<br />
Câmara Criminal deste Tribunal.<br />
Submetidos a julgamento, entenderam<br />
os jurados de os condenar<br />
como requerido pelo Ministério<br />
Público — homicídio qualificado. E<br />
o magistrado, atendendo às variáveis<br />
do art. 42, lhes graduou as penas<br />
em 14 anos e 2 meses de reclusão,<br />
para o paciente, e 14 anos para<br />
Lauro.<br />
Inconformados, apelaram. E,<br />
ainda, a mesma 3? Câmara Criminal<br />
entendeu de anular o julgamento<br />
por extrema deficiência de quesitos<br />
(quesitos complexos, construídos<br />
na forma negativa, quesitos<br />
de autoria singular, quando se<br />
trata de co-autoria, etc.).<br />
Em várias ocasiões têm os<br />
réus solicitado revogação de prisão,<br />
liberdade provisória, etc.. E<br />
sempre lhes tem sido negado. Em<br />
8 de maio de 1981; na pronúncia;<br />
em 8 de julho de 1981; no acórdão<br />
da 3? Câmara Criminal, que manteve<br />
a pronúncia. E agora, anulado<br />
o julgamento, permaneceu a pronúncia,<br />
que garantiu a prisão.<br />
O paciente, efetivamente,<br />
acha-se preso desde a noite do fato,<br />
isto é, 18-4-81, quando foi encontrado<br />
na «boate do Elo». Deverá<br />
ser novamente julgado na primeira<br />
reunião do Tribunal do Júri do corrente<br />
ano, aprazada para março<br />
vindouro.<br />
11. Em complementação, informo-lhe<br />
a respeito das datas:<br />
7-5-81 — recebimento da denúncia;<br />
8-6-81 — pronúncia;
78 R.T.J. — 109<br />
1-10-81 — manutenção da<br />
pronúncia pela 3? Câmara Criminal;<br />
30-3-82 — julgamento pelo<br />
Tribunal do Júri;<br />
2-9-82 — entrada da apelação<br />
na Câmara;<br />
27-9-82 — parecer do Ministério<br />
Público e<br />
g) 2-12-82 — julgamento da<br />
apelação, anulando o Júri.<br />
No momento, a última decisão<br />
aguarda a confecção datilográfica<br />
do acórdão já lavrado, para ser publicada.»<br />
Oficiando nos autos, opinou a douta<br />
Procuradoria-Geral da República,<br />
às fls. 13/16, pelo não conhecimento<br />
do pedido ou, se conhecido, pelo seu<br />
desprovimento.<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />
(Relator): Preso a 18-4-1981, recebida<br />
a denúncia a 7 do mês seguinte,<br />
foi pronunciado o paciente a 8-6-1981.<br />
Recorreu da sentença de pronúncia,<br />
sem êxito, consoante julgamento da<br />
Corte estadual a 1-10-1981. Mantida,<br />
Assim, a decisão de pronúncia e submetido<br />
o paciente a julgamento,<br />
condenou-o o Tribunal do Júri, a 30-<br />
3-1982, sendo a pena fixada em 14<br />
anos e 2 meses de reclusão, por homicídio<br />
qualificado, e o co-réu, seu<br />
irmão, a 14 anos de reclusão. Apelaram,<br />
sendo anulado o julgamento,<br />
por deficiência de quesitos, a 2-12-<br />
1982, pelo Tribunal de Justiça,<br />
informando-se que o novo julgamento<br />
deverá ocorrer na primeira reunião<br />
do Tribunal do Júri da Comarca<br />
de Sapucaia do Sul, no mês em curso.<br />
Se é certo que longa é a duração<br />
da custódia do paciente, sem estar<br />
condenado, em face da anulação do<br />
julgamento desfavorável anterior,<br />
não menos exato é que, até a sentença<br />
de pronúncia, a 8-6-1981, inocorreu<br />
excesso de prazo na prisão provisória<br />
do acusado. O espaço de tempo,<br />
a seguir, até o julgamento, decorreu<br />
do apelo que a defesa Interpôs,<br />
sem sucesso, contra a pronúncia.<br />
Condenado, a apelação haveria<br />
de processar-se, mantida a prisão, já<br />
agora em face do veredito do Tribunal<br />
do Júri. Anulado o julgamento,<br />
opera a decisão de pronúncia, que,<br />
na conformidade do art. 408, § I?, do<br />
CPP, legitima a permanência do réu<br />
na prisão, até ser julgado.<br />
Vê-se, dessa maneira, que não há<br />
ilegalidade na custódia do paciente,<br />
embora o lapso de tempo já decorrido,<br />
a contar de 18-4-1981. Releva notar,<br />
outrossim, que as informações<br />
esclarecem terem sido, invariavelmente,<br />
denegadas, em ambas as instâncias,<br />
as súplicas de liberdade provisória<br />
e revogação da prisão dos<br />
acusados.<br />
Não há, portanto, a esta altura,<br />
quando se anuncia o novo julgamento<br />
do paciente e seu co-réu, pelo Tribunal<br />
do Júri, no mês em curso, razão<br />
de direito suficiente a justificar<br />
a concessão da ordem, a fim de ser o<br />
paciente posto em liberdade e, nessa<br />
situação, aguardar o veredito popular.<br />
Indefiro, dessarte, o habeas corpus.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
HC 60.622-RS — Rel.: MM. Néri da<br />
Silveira. Pacte.: Oscar Candido da<br />
Silva. Impte.: Wilson Ogata. Coator.:<br />
Tribunal de Justiça do Estado do Rio<br />
Grande do Sul.<br />
Decisão: Indeferiu-se o pedido de<br />
habeas corpus. Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mutioz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros, Néri da Silveira,<br />
Alfredo Buzaid e Oscar Corrêa. Ausente,<br />
justificadamente, o Senhor
R.T.J. — 109 79<br />
Ministro Rafael Mayer. Subprocura- Brasília, 15 de março de 1983 —<br />
dor-Geral da República, Dr. Francis- Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
co de Assis Toledo. Secretário.<br />
RECURSO DE HABEAS CORPUS R? 60.952 — MG<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Alfredo Buzaid.<br />
Recorrente: Rudson Lopes — Recorrido: Tribunal de Alçada do Estado<br />
de Minas Gerais.<br />
Direito penal. Espancamento de preso por policial militar.<br />
Processo e Julgamento do delito de abuso de autoridade pela Justiça<br />
comum, ainda que praticado por policial militar no exercício da função<br />
administrativa civil.<br />
Processo penal. Se o quantum da pena comporta, em<br />
principio, o favor legal da suspensão condicional, deve o Juiz<br />
pronunciar-se sobre a sua concessão, observados os pressupostos legais.<br />
3. Provimento em parte do recurso de habeas corpus.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata do<br />
Julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, em<br />
dar provimento parcial do recurso<br />
de habeas corpus.<br />
Brasília, 10 de junho de 1983 —<br />
Soares Mutioz, Presidente — Alfredo<br />
Buzaid, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzaid:<br />
Rudson Lopes, por seus advogados<br />
Dilson Leite de Carvalho e outros,<br />
impetrou ordem de habeas corpos,<br />
perante o Eg. Tribunal de Alçada do<br />
Estado de Minas Gerais, contra decisão<br />
do MM. Juiz de Direito da comarca<br />
de Carlos Chagas, que o condenou<br />
por crime de abuso de autoridade,<br />
previsto na Lei n? 4.898, de 9<br />
de dezembro de 1965. Alegou a inépcia<br />
da denúncia e da representação,<br />
a autoria não positivada, a incompe-<br />
ténia da Justiça comum para o<br />
processo e Julgamento e, por fim,<br />
ausência de fundamentação da sentença,<br />
inclusive quanto à suspensão<br />
condicional da pena.<br />
O Tribunal a quo, por sua Primeira<br />
Câmara Criminal, denegou a ordem:<br />
irresignado, recorreu, com fundamento<br />
no artigo 119, II, c, da<br />
Constituição da República.<br />
Ouvida a douta Procuradoria-Geral<br />
da República, em parecer da lavra<br />
do ilustre Procurador Alvaro Augusto<br />
Ribeiro da Costa, aprovado pelo<br />
eminente Professor Francisco de<br />
Assis Toledo, assim se manifestou,<br />
verbis:<br />
Cuida-se de pedido de anulação<br />
do processo em que o paciente<br />
foi condenado pela prática de abuso<br />
de autoridade.<br />
Como fundamentos da impetração,<br />
alegou-se: a) inépcia da denúncia<br />
e da representação; b ) autoria<br />
não comprovada; c) incompetência<br />
da Justiça comum: d) ausência<br />
de fundamentação da Sentença,<br />
inclusive quanto ao sumis.
84) R.T.J. — 109<br />
Denegado o pedido, veio a<br />
ser tempestivamente oposto recurso<br />
denominado de extraordinário<br />
( v. fls. 75).<br />
Merece conhecimento o recurso,<br />
como ordinário, porque tempestivo<br />
e amparado pelo art. 119,<br />
II, c, da vigente Lei Maior, c/c o<br />
art. 579 do Código de Processo Penal.<br />
No mérito, não assiste razão<br />
ao recorrente, quanto à argüida incompetência<br />
da Justiça comum.<br />
O acórdão recorrido, no particular,<br />
louvou-se na <strong>jurisprudência</strong><br />
da Suprema Corte, segundo a<br />
qual<br />
«O processo e julgamento de<br />
delito de abuso de autoridade,<br />
previsto apenas na lei penal comum,<br />
compete à Justiça comum,<br />
ainda que praticado por policial<br />
militar no exercício da função<br />
administrativa civil» (Conflito de<br />
Jurisdição n? 6.351, in DJ 14-5-82,<br />
pág. 4.566).<br />
7. Por outro lado, não se mostra<br />
inepta a denúncia de fls. 9/10, que<br />
satisfaz as exigências do art. 41 do<br />
CPP, assim descrevendo os fatos<br />
geradores da ação penal:<br />
«Na madrugada de 12 de dezembro<br />
do ano em curso, por volta<br />
das 2:00 horas, no bar de propriedade<br />
do Sr. João Gomes dos<br />
Santos, localizado à rua São Paulo<br />
n? 580, nesta cidade, encontrava-se<br />
a vitima Eduardo Pego<br />
dos Santos que tomava conta do<br />
referido estabelecimento.<br />
A vítima fechou o bar e dirigiuse<br />
para a residência de um colega,<br />
próxima ao dito estabelecimento,<br />
onde costumava dormir.<br />
Quando, porém, tentava abrir a<br />
porta de casa, a vítima fora surpreendida<br />
pelo denunciado que,<br />
saltando de um veiculo marca<br />
Fiat, cor azul-claro, se investiu<br />
contra a mesma, agarrando-o pe-<br />
lo braço, ameaçando-a: «não corre<br />
não; se você correr, te corto<br />
na bala». Ato continuo, empurrou-a<br />
para o interior do veículo e<br />
seguiu em direção à cadela, onde,<br />
sem nenhum motivo justo<br />
trancafiou a vítima, e como se<br />
não bastasse tamanho abuso, foi<br />
mais além, isto é, espancou-a,<br />
ocasionando-lhe as lesões descritas<br />
no a.c.d. incluso».<br />
Outrossim, igualmente válida<br />
é a representação de fls. 11, sendo<br />
de notar-se que até mesmo sua ausência,<br />
se verificada, não comprometeria<br />
a atuação do Ministério<br />
Público, diante dos termos do art.<br />
1? da Lei n? 5.249, de 9-2-67, que expressamente<br />
dispôs não ser a falta<br />
de representação do ofendido, nos<br />
casos de abuso de autoridade (Lei<br />
n? 4.898/65), óbice à iniciativa da<br />
ação pública.<br />
Quanto à negativa de autoria,<br />
argüida na impetração, cuida-se de<br />
tema que, por envolver o reexame,<br />
em profundidade, de todos os fatos<br />
e circunstancias levadas em conta<br />
pela sentença de fls. 30/31, não se<br />
comporta no âmbito do habeas<br />
corpus.<br />
No que concerne à alegada<br />
ausência de fundamentação da<br />
sentença, o impetrante somente<br />
tem razão quanto ao sursis, pois<br />
não se cumpriu o disposto no art.<br />
697 do C. Pr. Penal.<br />
Por esse motivo — e considerando<br />
a <strong>jurisprudência</strong> do Supremo<br />
Tribunal sobre a matéria ( v.,<br />
para exemplos, as RTJ's n?s<br />
50/848, 61/669 e 94/149) — somos<br />
pelo parcial provimento do recurso,<br />
a fim de que seja suprida, no<br />
juízo de primeiro grau, a omissão<br />
concernente ao benefício do sumis»<br />
( fls. 88/90).<br />
E o relatório.
VOTO<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzaid (Relator):<br />
O recorrente foi condenado<br />
pela prática do crime do art. 3?, da<br />
Lei n? 4.898/65, por haver espancado<br />
um preso, procedendo, assim, com<br />
abuso de autoridade. Na r. sentença<br />
de 1? grau foi fixada pena de detenção<br />
de 3 meses, além de pena acessória<br />
de inabilitação temporária para<br />
ocupar funções públicas. Não foi<br />
feita referência sobre a suspensão<br />
condicional da pena.<br />
Do primeiro fundamento da impetração<br />
e reafirmado nas razões deste<br />
recurso, pode dizer-se que a denúncia<br />
atende aos ditames do art. 41 do<br />
Código de Processo Penal, pois ali<br />
estão presentes todos os requisitos<br />
que informam a referida peça. Por<br />
outro lado, consoante foi assinalado<br />
no parecer supra, a falta ou a Inépcia<br />
da representação, exigida pelo<br />
art. 1?, da Lei n? 4.898/65, não comprometeria<br />
a atuação do Ministério<br />
Público, como dominus Mis, porque<br />
a Lei n? 5.249, de 9 de fevereiro de<br />
1967, em seu art. 1?, dispõe não ser<br />
óbice à instauração da ação penal a<br />
falta de representação do ofendido<br />
ou da vítima de abuso de autoridade.<br />
Por outro lado, a verificação da<br />
autoria, que o recorrente diz não estar<br />
comprovada, importa em reexame<br />
da prova dos fatos, que é vedada<br />
no estreito âmbito do habeas corpus,<br />
consoante reiterada <strong>jurisprudência</strong><br />
desta Eg. Corte (RHC n? 59.709-2-RJ<br />
— DJ de 26 de março de 1982, pág.<br />
2.563).<br />
Ainda, com relação à incompetência<br />
da justiça comum para julgar o<br />
recorrente, por ser policial militar,<br />
vale ressaltar que a <strong>jurisprudência</strong><br />
desta Colenda Corte se orienta no<br />
mesmo sentido do v. acórdão recorrido,<br />
como se pode ver através do<br />
Conflito de Jurisdição n? 6.351-MG.,<br />
R.T.J. — 109 81<br />
decidido aqui, sendo Relator o eminente<br />
Ministro Rafael Mayer, assim<br />
ementado:<br />
«Crime de abuso de autoridade.<br />
Policial militar no exercício de policiamento<br />
civil. Competência. Lei<br />
n? 4.898/65, art. 4?, a e b. O processo<br />
e julgamento de delito de abuso<br />
de autoridade, previsto apenas na<br />
lei penal comum, compete à Justiça<br />
comum, ainda que praticado<br />
por policial militar no exercício da<br />
função administrativa civil. Conflito<br />
de jurisdição conhecido para declarar<br />
competente a Justiça Comum»<br />
(RTJ 102/20).<br />
Por derradeiro, assiste razão ao<br />
recorrente quanto à parte da r. sentença,<br />
que não se referiu à concessão<br />
do sursis, por não ter cumprido o<br />
disposto no art. 697 do Código de<br />
Processo Penal. A <strong>jurisprudência</strong><br />
deste Supremo Tribunal Federal, como<br />
faz certo o seguinte aresto, de<br />
que foi Relator o eminente Ministro<br />
Xavier de Albuquerque, assentou,<br />
como se vê da seguinte ementa:<br />
«Suspensão condicional da pena.<br />
Se o quantum da reprimenda comporta,<br />
em principio, o favor legal,<br />
deve o juiz pronunciar-se sobre sua<br />
concessão à luz dos pressupostos<br />
do art. 57 do Código Penal. Recurso<br />
de habeas corpus parcialmente<br />
provido» (RTJ 94/149).<br />
Ante o exposto, conheço em parte<br />
e nesta parte dou provimento ao recurso,<br />
a fim de que o MM. Juiz de<br />
Direito supra a omissão com relação<br />
ao benefício da suspensão condicional<br />
da pena.<br />
R o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RHC 60.952-MG — Rel.: Min. Alfredo<br />
Buzaid. Recte.: Rudson Lopes.<br />
(Advs.: Dilson Leite de Carvalho e<br />
outros). Recdo • Tribunal de Alçada<br />
do Estado de Mings Gerais.
82 R.T.J. — 109<br />
Decisão: Deu-se provimento em<br />
parte ao recurso de habeas corpus.<br />
Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufloz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
HABEAS CORPUS N? 61.004 — DF<br />
(Segunda Turma)<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. João Boabaid de<br />
Oliveira Itapary.<br />
Brasília, 10 de junho de 1983 —<br />
António Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.<br />
Paciente: Wilson Sichieri — Coator: Tribunal de Justiça do Distrito Federal.<br />
Habeas corpus. Prisão civil. Depositário tido como Infiel no Juizo<br />
cível.<br />
— E ao Juizo civel que Cabe, em face das provas constantes dos<br />
autos da ação própria, decidir se houve, ou não, depósito, e se o depositário<br />
foi, ou não, infiel. Tais decisões, evidentemente, não podem ser<br />
reexaminadas em habeas corpus.<br />
— Ora, no caso, admitida, no juízo competente, a qualidade de<br />
depositário infiel, não há Ilegalidade na decretação da prisão civil,<br />
que a qualquer instante, pode ser ilidida pela devolução da coisa depositada<br />
ou do equivalente em dinheiro.<br />
Habeas corpus indeferido.<br />
ACORDA()<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Segunda<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata do<br />
julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, indeferir<br />
o pedido de habeas corpus.<br />
Brasília, 30 de agosto de 1983 —<br />
Djaci Falcão, Presidente — Moreira<br />
Alves, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Moreira Alves: Em<br />
favor do ora paciente foi impetrado<br />
habeas corpus, sob o fundamento de<br />
que, não sendo ele depositário de 28<br />
vacas arrestadas, por falta de sua<br />
assinatura e compromisso no auto do<br />
arresto, é ilegal o decreto de prisão<br />
civil que contra ele foi expedido em<br />
virtude de decisão do Tribunal de<br />
Justiça do Distrito Federal.<br />
Prestadas informações a fls. 49 e<br />
seguintes, assim se manifestou a<br />
Procuradoria-Geral da República,<br />
em parecer do Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo (fls. 175/176):<br />
«1. Cuida-se de impetração que<br />
sustenta ser ilegal o constrangimento<br />
infligido ao paciente através<br />
de decreto de prisão civil, considerado<br />
que foi depositário infiel.<br />
2. Alega o impetrante não ser o<br />
paciente depositário, de vez que<br />
não firmou o auto de arresto via do<br />
qual se lhe atribuiu essa condição.<br />
Além disso, afirma-se ainda o descabimento<br />
da coação em face da<br />
impossibilidade — já reconhecida<br />
judicialmente — da restituição dos<br />
animais depositados.
Não se afigura procedente,<br />
todavia, a negativa da condição de<br />
depositário.<br />
No particular, o acórdão de<br />
fls. 168/173 observou, com acerto,<br />
que a simples falta de assinatura e<br />
de compromisso no auto de arresto<br />
( v. fls. 35) não poderia elidir a responsabilidade<br />
do paciente, que foi<br />
nomeado depositário (v. fls. 18/20),<br />
teve o gado recebido por preposto<br />
seu em sua fazenda e dela o transferiu<br />
para outra, não tendo negado,<br />
em nenhum momento, a posse dos<br />
animais recebidos.<br />
Por outro lado, admitida pelo<br />
acórdão a condição de depositário<br />
infiel, cabível era a decretação da<br />
prisão, «em face de oferta de pagamento<br />
do gado muito aquém do seu<br />
real valor» ( fls. 172). Ora, o que se<br />
tem admitido como capaz de elidir<br />
a prisão é a devolução da coisa ou<br />
do equivalente em dinheiro. Não se<br />
dispondo o paciente a fazer qualquer<br />
dessas hipóteses, submete-se<br />
ao ato de constrição que lhe foi imposto.<br />
O mais constitui matéria de mérito<br />
decidida na ação civel, irrevisível<br />
no âmbito do habeas corpus.<br />
Pela denegação da ordem, é o<br />
parecer.»<br />
É o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator):<br />
1. E ao juizo civel que cabe,<br />
em face das provas constantes dos<br />
autos da ação própria, decidir se<br />
houve, ou não, depósito, e se o depositário<br />
foi, ou não, infiel. Tais decisões,<br />
evidentemente, não podem ser<br />
reexaminadas em habeas corpos.<br />
2. Ora, no caso, admitida, no<br />
juizo competente, a qualidade de depositário<br />
infiel, não há ilegalidade na<br />
decretação da prisão civil, que, a<br />
R.T.J. — 109 83<br />
qualquer instante, pode ser elidida<br />
pela devolução da coisa depositada<br />
ou do equivalente em dinheiro.<br />
3. Em face do exposto, e não havendo<br />
ilegalidade da decretação da<br />
prisão em causa, acolho o parecer<br />
da Procuradoria-Geral da República,<br />
e indefiro o presente habeas<br />
corpus.<br />
VOTO (PRELIMINAR)<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho:<br />
Sr. Presidente, acompanho o voto do<br />
eminente Relator, por falta de prequestionamento<br />
de vários dos artigos<br />
mencionados como malferidos ou cuja<br />
vigência teria sido negada, exceto<br />
com relação ao art. 330 do Código de<br />
Processo Civil, em parte, posto que,<br />
neste ponto, o eminente Relator mostra<br />
que não haveria por que a exigência<br />
da perícia, não podendo o recorrente,<br />
no caso, exigi-la.<br />
Na inicial, pleiteia-se por todas as<br />
provas permitidas, indicando, especificamente,<br />
a perícia. O MM. Juiz,<br />
segundo a forma habitual, pediria a<br />
especificação de provas, ou, então,<br />
deveria indicar aquelas que achasse<br />
necessárias para o esclarecimento<br />
da questão. O que se verifica, entretanto,<br />
na hipótese, ante a análise feita<br />
pelo ilustre Ministro Moreira Alves,<br />
Relator, quanto ao art. 330 do<br />
Código de Processo Civil, é que o<br />
MM. Juiz naturalmente entendeu<br />
que ela era desnecessária, interpretação<br />
essa julgada aceitável por S.<br />
Exa.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
HC 61.004-DF — Rel.: Min. Moreira<br />
Alves. Pacte.: Wilson Sichieri<br />
(Advs.: Flamarion Daia, Jesse Alexandre<br />
Burns). Coator: Tribunal de<br />
Justiça do Distrito Federal.
84 R.T.J. — 109<br />
Decisão: Indeferido o pedido, à<br />
unanimidade de votos. Falou pelo<br />
Pacte.: o Dr. Jesse Alexandre Burns.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Brasília, 30 de agosto de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 61.099 — RS<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Alfredo Buzaid.<br />
Recorrente: Juarez Nunes Ubatuba — Recorrido: Tribunal de Alçada do<br />
Estado do Rio Grande do Sul.<br />
Habeas corpus. Primeira denúncia declarada inválida. Nova<br />
denúncia do Ministério Público sem qualquer circunstância nova.<br />
Narrativa de fato que não configura crime de estelionato.<br />
3. Habeas corpus concedido para trancar a ação penal.<br />
ACORDA°<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata do<br />
Julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, em<br />
dar provimento ao recurso de habeas<br />
corpus.<br />
Brasília, 9 de agosto de 1983 —<br />
Soares Mutioz, Presidente — Alfredo<br />
Buzaid, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzaid: O<br />
bacharel Marco Antônio Miranda<br />
Guimarães impetra, perante o Eg.<br />
Tribunal de Alçada do Estado do Rio<br />
Grande do Sul, ordem de habeas<br />
corpus, em favor de Juarez Nunes<br />
Ubatuba, alegando que a denúncia<br />
do Ministério Público expõe fatos<br />
inexistentes ou que os mesmos são<br />
atípicos.<br />
A Eg. Segunda Cãmara Criminal<br />
do Tribunal de Alçada denegou a ordem,<br />
nestes termos:<br />
«Trata-se de Habeas Corpus preventivo<br />
visando o trancamento da<br />
ação penal, em última análise ou<br />
porque o fato narrado evidentemente<br />
não constitui crime ou porque<br />
o próprio fato apurado também<br />
indubitavelmente não configura<br />
infração penal.<br />
Sem razão o nobre impetrante,<br />
pois, a narrativa da nova denúncia<br />
oferecida contra o paciente, em<br />
virtude de anulação da anterior,<br />
por esta Câmara, se ajusta à descrição<br />
típica do estelionato (ver<br />
fls. 7), não havendo de outro lado,<br />
nas peças de informação, elementos<br />
suficientemente claros de que o<br />
que houve foi um mero ilícito civil.<br />
Nestas condições, não incidindo o<br />
art. 43, inc. I, do CPP, satisfeitos<br />
os pressupostos processuais e as<br />
condições da ação, inadmissível o<br />
pretendido trancamento» ( fls.<br />
59/60).<br />
Inconformado, recorreu o impetrante<br />
para este Colendo Tribunal,<br />
consoante art. 310 do Regimento Interno.
Ouvida a douta Procuradoria-Geral<br />
da República, em parecer da<br />
lavra do ilustre procurador Cláudio<br />
Lemos Fontelles, aprovado pelo eminente<br />
Professor Francisco de Assis<br />
Toledo, DD. Subprocurador-Geral,<br />
assim se manifestou, verbis:<br />
«1. O Dr. Marco Antônio Miranda<br />
Guimarães considera que a nova<br />
denúncia, ajuizada contra Juarez<br />
Nunes Ubatuba, em nada discrepou<br />
da primeira acusação formulada,<br />
e rejeitada em pronunciamento<br />
recursal da 2? instância, ao<br />
entendimento de que «o fato narrado<br />
não constitui crime» (vide:<br />
acórdão a fls. 39).<br />
Indeferida a postulação, fazse<br />
o recurso.<br />
Aderimos às razões de Juarez<br />
Ubatuba.<br />
Ora, a primeira denúncia<br />
invalidada assim narrou o evento,<br />
verbis:<br />
«Em dois de julho de 1980, em<br />
horário comercial, na Rua Dr.<br />
Timóteo, n? 777, nesta cidade, o<br />
denunciado, proprietário da firma<br />
Kopi Empreendimentos Imobiliários<br />
Ltda., contratou com<br />
Gilceu Fragoso Majeswki a construção<br />
de uma casa, conforme<br />
documentos anexos, pela importância<br />
de Cr$ 90.000,00 (noventa<br />
mil cruzeiros), recebendo para<br />
tanto, em oito de julho do mesmo<br />
ano, conforme recibo apenso, a<br />
importância de Cr$ 45.000,00<br />
(quarenta e cinco mil cruzeiros)<br />
em adiantamento. Findo o prazo<br />
contratual o denunciado nada<br />
cumpriu daquilo que se havia<br />
obrigado nem devolveu o dinheiro<br />
recebido, apesar de muitas vezes<br />
solicitado a assim fazer».<br />
Com vista dos autos à ciência<br />
do julgado que desconstituira a peça<br />
acusatória, o Dr. Promotor Público<br />
«para não pedir diretamente<br />
R.T.J. — 109 85<br />
o arquivamento deste feito» — fls.<br />
40 — sugeriu o envio dos autos à<br />
Chefia do parquet, pois, verbis:<br />
«Juarez Nunes Ubatuba, na<br />
conformidade dos elementos contidos<br />
no inquérito que embalaram<br />
a denúncia, praticou um fato<br />
tal e qual o descrito na peça<br />
vestibular anulada, nada mais<br />
havendo a acrescentar ou diminuir.»<br />
(Vide fls. 40, grifamos).<br />
Como a Procuradoria-Geral<br />
da Justiça se decidisse pelo retorno<br />
dos autos à Promotoria local a<br />
pronunciamento conclusivo (fls.<br />
44), surge então nova denúncia,<br />
com o seguinte acréscimo, verbis:<br />
«O denunciado recebeu, ainda,<br />
uma promissória firmada pela<br />
vitima que deveria ser cobrada<br />
quanto da entrega do imóvel, devidamente<br />
construído nas condições<br />
contratuais.<br />
O denunciado logrou induzir a<br />
vítima em erro usando o artificio<br />
de solicitar preço muito reduzido,<br />
bem como prazo exíguo, para a<br />
construção do imóvel a qual, pelas<br />
suas dimensões e características,<br />
sabia não ser possível<br />
executar, bem como não ter ele<br />
(denunciado) suporte material<br />
para tanto». (Vide fls. 7).<br />
Mas este adendo traz circunstância<br />
nova?<br />
Cremos que não.<br />
O recebimento da promissória<br />
está na razão do pactuado e, de<br />
per se, não configura o artificio delituoso,<br />
obviamente.<br />
10. Quanto a dizer-se do preço<br />
muito reduzido; do prazo exígto; e<br />
da impossibilidade de execução do<br />
oferecido pelas dimensões e características<br />
da obra, tais situações,<br />
também amplamente avaliadas pelo<br />
proprietário, dito lesado, não se<br />
poderia constituir em artificio<br />
criminoso. Não cumprido o aven-
86 R.T.J. — 109<br />
çado, resta a pura inadimplência<br />
contratual, com efeitos restritos ao<br />
âmbito da jurisdição cível.<br />
Por outra perspectiva, o objeto<br />
do contrato não autoriza a conclusão,<br />
firmada na opinlo delicti,<br />
do distanciamento entre o preço e<br />
a extensão do que construído deveria<br />
ser, pois em julho de 1980, por<br />
Cr$ 90.000,00 fez-se a proposta de<br />
construção de uma pequeníssima<br />
casa pré-fabricada de 33,48 m2<br />
(vide contrato a fls. 13).<br />
Por não se ter alterado o<br />
quadro da postulação primeira, como<br />
nela descrito, com a nova denúncia<br />
ajuizada, e uma vez eliminada<br />
aquela pelo reconhecimento<br />
judicial da atipicidade criminal do<br />
narrado, perduram os efeitos dessa<br />
decisão à realidade que se repetiu.<br />
13. Somos pelo provimento do<br />
recurso» (fls. 78/81).<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzaid (Relator):<br />
A denúncia imputa ao paciente<br />
a prática de um crime de estelionato,<br />
consubstanciado no art. 171 do<br />
Código Penal. Diz que tratou com<br />
terceiro a construção de uma casa<br />
de madeira, tendo recebido metade<br />
do pagamento avençado, mas que<br />
sequer iniciou os trabalhos. A acusação<br />
imputa como dolosa a conduta<br />
do recorrente por haver estipulado<br />
preço mínimo para o serviço contratado,<br />
sendo que esse artifico levou a<br />
vitima a aceitar a proposta, caindo,<br />
assim, em erro, do que obteve aquele<br />
a vantagem indevida.<br />
Conquanto seja corrente na <strong>jurisprudência</strong><br />
desta Eg. Corte que no<br />
habeas corpus é defeso o exame<br />
aprofundado da prova (HC n? 59.934-<br />
6-RS — DJ de 13-8-82, pág. 7.586), na<br />
espécie não se pode deixar de fazer<br />
pelo menos um exame perfunctório<br />
dos elementos vindos para os autos,<br />
embora isso não importe diretamente<br />
no exame da prova.<br />
recorrente foi denunciado duas<br />
vezes pelo mesmo fato, em ocasiões<br />
diferentes pois a primeira denúncia<br />
foi julgada inepta em grau de recurso,<br />
depois de condenado em primeiro<br />
grau. Com a volta dos autos à comarca<br />
de origem, não ofereceu o órgão<br />
do Ministério Público outra denúncia,<br />
quiçá por já antever a inexistência<br />
de crime ou porque os elementos<br />
indiciários não mostravam<br />
uma figura típica, capaz de ensejar<br />
a persecutio criminis por estelionato.<br />
Pediu, em conseqüência, a remessa<br />
dos autos ao Procurador-Geral da<br />
Justiça, nos termos do art. 28 do Código<br />
de Processo Penal. Os autos foram<br />
devolvidos, com cota daquela<br />
autoridade, «para que o Dr. Promotor<br />
se manifeste fundamentadamente<br />
sobre o arquivamento do inquérito<br />
de acordo com o referido no art. 28<br />
do Código de Processo Penal, ou ofereça<br />
denúncia, se entender que novos<br />
elementos surgiram além do<br />
apurado no IP» (fls. 44).<br />
Sem esses «novos elementos», o<br />
Dr. Promotor local ofereceu a segunda<br />
denúncia, estando o recorrente,<br />
por isso, sendo processado.<br />
Dessarte vê-se, de antemão, que<br />
os elementos dos autos não fornecem<br />
um quadro nítido de existência de<br />
pressupostos válidos à persecutio<br />
criminis, constituindo esta, já instaurada,<br />
coação ilegal.<br />
Ante o exposto, dou provimento ao<br />
recurso, a fim de trancar a ação penal<br />
intentada contra Juarez Nunes<br />
Ubatuba.<br />
o meu voto.<br />
VOTO<br />
Sr. Ministro Rafael Mayer: Sr.<br />
Presidente, estou de acordo com o<br />
eminente Relator, por outro fundamento.
Estabelecer-se se há ilícito civil ou<br />
Ilícito criminal, se há, ou não, dolo, é<br />
uma indagação, em profundidade,<br />
que dificilmente se poderia resolver<br />
no âmbito do habeas corpus. Repetida<br />
a denúncia que foi tida por inepta,<br />
ela continua inepta.<br />
Assim, dou provimento ao recurso.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RHC 61.099-RS — Rel.: Min. Alfredo<br />
Buzaid. Recte.: Juarez Nunes<br />
Ubatuba. (Adv.: Marco Antonio Miranda<br />
Guimarães). Recdo.: Tribunal<br />
de Alçada do Estado do Rio Grande<br />
do Sul.<br />
R.T.J. — 109 87<br />
Decisão: Deu-se provimento ao recurso<br />
de habeas corpus. Decisão<br />
unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufioz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 9 de agosto de 1983 —<br />
António Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
RECURSO DE RAMAS CORPUS N? 61.109 — MG<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.<br />
Recorrente: Mathias Enéas Mescolin — Recorrido: Tribunal de Alçada<br />
do Estado de Minas Gerais.<br />
Habeas corpus. Interpretação do artigo 171, ii C, II, do Código Penal.<br />
O citado dispositivo não contempla a hipótese de promitente<br />
comprador que não registra sua promessa, e, por isso, não pode opti-la<br />
ao que, posteriormente, recebeu de promitente vendedor o mesmo<br />
imóvel alienationis causa ou em garantia e registrou o instrumento<br />
em que se consubstanciou esse segundo negócio Jurídico.<br />
Possibilidade, porém, de o fato, em face de circunstâncias<br />
ocorrentes no caso, mas não descritas na denúncia em causa, vir a<br />
constituir crime previsto em outro dispositivo penal.<br />
Recurso ordinário provido em parte, para declarar inepta a denúncia.<br />
ACORDA()<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Segunda<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata do<br />
julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, prover<br />
o recurso nos termos do voto do<br />
Relator.<br />
Brasília, 2 de setembro de 1983 —<br />
Optei Falcão, Presidente — Moreira<br />
Alves, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Moreira Alves: E<br />
este o teor do acórdão recorrido (fls.<br />
71/79):<br />
«O Sr. Juiz-Presidente: «Encontrase<br />
inscrito para falar pelo paciente<br />
Dr. Sidney F. Safe Silveira, a<br />
quem tenho a honra de dar a palavra<br />
neste instante.» (O advogado<br />
proferiu a sustentação oral).<br />
O Sr. Juiz Guimarães Mendonça:<br />
«Ouvi, atentamente, a sustentação
88 R.T.J. — 109<br />
oral feita da tribuna, pelo ilustre<br />
Dr. Sidney Safe Silveira, e, tenho<br />
voto escrito, onde analiso todos os<br />
aspectos por ele abordados da tribuna.<br />
Passo a proferi-lo, neste instante:<br />
Os Drs. Nilo Batista e Sidney F.<br />
Safe Silveira, brasileiros, casados,<br />
advogados, devidamente qualificados<br />
na inicial, com fundamento no<br />
art. 153, § 20 da Constituição Federal<br />
e art. 648, I, do CPP, solicitam<br />
a concessão de ordem de habeas<br />
corpus em favor de Mathias Enéas<br />
Mescolin, brasileiro, casado, empresário<br />
e advogado, residente na<br />
Av. Rio Branco, 2.900/1.601, em<br />
Juiz de Fora. Em síntese, argúem<br />
os impetrantes que o paciente está<br />
sofrendo constrangimento ilegal face<br />
à ação penal contra o mesmo<br />
ajuizada na 19 Vara Criminal da<br />
Comarca de Juiz de Fora, para a<br />
qual falta a justa causa. Argúem<br />
que o paciente foi denunciado como<br />
incurso nas sanções cominadas<br />
pelo art. 171, § 29, inciso I do Código<br />
Penal, e nessa modalidade,<br />
pressupõe a lei penal, que a coisa<br />
dada em garantia seja alheia. Argúem<br />
que — «ao paciente, e a seus<br />
sócios, se imputa o crime de «dar<br />
em garantia coisa alheia», porque,<br />
no licito exercício de atividade comercial,<br />
sua empresa gravou de<br />
hipoteca apartamento que prometera<br />
vender por contrato particular<br />
não inscrito. Falar-se de coisa<br />
alheia com respeito a esse apartamento,<br />
apenas compromissado à<br />
venda, é um disparate inaceitável.<br />
Os fatos são atípicos, e sendo assim<br />
não há justa causa para a<br />
ação penal» (fl. 9). Ante tais motivos,<br />
solicitam a concessão da ordem<br />
de habeas corpus com o fito<br />
de verem trancada a ação penal<br />
contra o paciente. A inicial foi instruída<br />
com os documentos constantes<br />
de fls. 13/29.<br />
Solicitadas informações à digna<br />
autoridade apontada como coatora,<br />
prestou-se às fls. 41/44 e, acompanhando-as,<br />
vieram os documentos<br />
de fls. 45/65. Indo os autos à Procuradoria<br />
da Justiça, opinou no feito<br />
o digno Procurador de Justiça Dr.<br />
Reynaldo Lopes, o qual manifestou-se<br />
pela denegação da ordem.<br />
Conforme se vê da denúncia<br />
ofertada pelo digno Promotor de<br />
Justiça, narra ela, que a Imobiliária<br />
Roma Ltda., que teve sua razão<br />
social posteriormente alterada,<br />
«vendeu a Marcus de Lima Moreira,<br />
através de contrato promissório,<br />
o apartamento n? 616 e respectiva<br />
fração ideal de terreno, no Ed.<br />
Fagundes Netto (então em construção),<br />
situado à Rua São Mateus,<br />
nesta cidade, pelo preço certo e<br />
ajustado de Cr$ 250.000,00»... Prosseguindo,<br />
afirma que o preço foi<br />
pago — «em duas prestações, sendo<br />
a primeira delas, no ato da assinatura<br />
do Contrato Particular de<br />
Promessa de Compra e Venda e<br />
Construção, do valor de Cr$<br />
240.000,00 (duzentos e quarenta mil<br />
cruzeiros) e a segunda e última no<br />
dia 30-12-78 e do valor de Cr$<br />
10.000,00 (dez mil cruzeiros), tudo<br />
na conformidade do instrumento<br />
de contrato e promissória, quitados,<br />
em anexo». Transcreve a denúncia<br />
a cláusula terceira do contrato<br />
promissório, onde se vê que a<br />
promitente vendedora se obriga a<br />
outorgar a escritura definitiva ao<br />
promissário comprador ou quem<br />
por ele for indicado, estipulando a<br />
cláusula 10? ser o contrato celebrado<br />
em caráter irrevogável, irretratável<br />
e inarrependivel. Mais adiante,<br />
narra a denúncia, — que a empresa<br />
vendedora, por seus sócios<br />
epigrafados, depois de haver recebido,<br />
pontualmente e na sua integralidade,<br />
todo o dinheiro proveniente<br />
do negócio realizado, dirigiu-se<br />
à Agência da Caixa Econômica<br />
Federal e ali, sempre alentados<br />
pela voracidade do ludíbrio,
deu mesmo imóvel em garantia hipotecária<br />
de um empréstimo obtido<br />
junto àquela Instituição Financeira.<br />
Locupletaram-se, assim, a<br />
empresa e conseqüentemente os<br />
seus referidos sócios à custa do patrimônio<br />
alheio, pois, receberam<br />
todo o dinheiro da venda do comprador<br />
e, em seguida, receberam,<br />
também, do Agente Financeiro<br />
Emprestador». Afirma, mais a peça<br />
inaugural, que o ora Paciente e<br />
seus sócios agiram em conjunto,<br />
discutindo preço e condições do negócio,<br />
receberam o dinheiro na sua<br />
totalidade em nome da empresa,<br />
mantiveram contactos por telefone<br />
e pessoais com a vitima e, posteriormente,<br />
o. Paciente e Amauri<br />
Messias dos Reis Benet, compareceram<br />
no contrato de mútuo celebrado<br />
com a Caixa Econômica Federal.<br />
Tormentosa é a distinção entre<br />
fraude civil e penal, sendo, realmente,<br />
delicada a matéria. E certo<br />
que face ao contrato promissório<br />
que instrui o presente pedido, quitado<br />
inclusive antes do prazo nele<br />
avençado, teria o promitentecomprador<br />
o direito à chamada adjudicação<br />
compulsória, que é no dizer<br />
do eminente Prof. Darcy Bessone<br />
— «simples forma coativa e<br />
especifica de uma obrigação de fazer»<br />
(Da Compra e Venda, n? 60,<br />
pág. 170). As promessas de compra<br />
e venda de imóveis ainda que não<br />
registradas, contêm obrigação<br />
de outorga de escritura definitiva<br />
por parte do promitente vendedor,<br />
uma vez cumpridas as obrigações<br />
do promitente comprador. Por não<br />
se encontrar inscrito no Reg. Imobiliário<br />
da comarca o contrato promissório<br />
de compra e venda, à vitima,<br />
restou um direito pessoal, de<br />
cunho obrigacional. Se inscrito o<br />
contrato, com sua inscrição nasceria<br />
o direito real e com ele o de seqüela,<br />
e como sabido, tornaria Me-<br />
R.T.J. — 109 89<br />
ficaz os atos jurídicos praticados<br />
pela empresa em relação ao apartamento<br />
prometido à venda.<br />
Evidentemente, o contrato promissório<br />
de compra e venda, ainda<br />
que quitado e inarrependível, não<br />
transfere o domínio. Entretanto, a<br />
meu sentir, narra a denúncia um<br />
fato delituoso, imputando aos denunciados<br />
o fato de que, deram em<br />
garantia à Caixa Econômica Federal,<br />
em contrato de mútuo, um<br />
apartamento já prometido à venda,<br />
com o preço totalmente pago,<br />
sendo o contrato inarrependivel.<br />
Evidentemente, no âmbito do habeas<br />
corpus, somente se pode reconhecer<br />
falta de justa causa para<br />
a ação penal, quando há «divórcio<br />
entre a imputação tática contida<br />
na denúncia e os elementos de convicção<br />
em que ela se apóia, quando<br />
a desconformidade entre a imputação<br />
feita ao acusado e os elementos<br />
que lhe servem de supedâneo<br />
por incontroversa, transiúcida e<br />
evidente, revelando que a acusação<br />
resulta de pura criação mental<br />
de seu autor. Em face da natureza<br />
do babeas corpus, não é possível<br />
em seu âmbito o confronto e a valoração<br />
de provas (TACrim/SP RT<br />
527/355, in Código de Processo Penal<br />
Anotado, Damásio E. de Jesus,<br />
pág. 376).<br />
Realmente, entre o fato narrado<br />
na denúncia e a capitulação efetivada<br />
pelo Dr. Promotor de Justiça,<br />
existe ligeiro divórcio, vez que narra<br />
o fato de que, a empresa, por<br />
seus diretores, deram em hipoteca<br />
um apartamento já prometido à<br />
venda, sendo que o adquirente já<br />
havia pago todo o preço avençado,<br />
sendo inarrependivel o contrato.<br />
Por não ter transferido o domínio,<br />
mencionado apartamento ainda<br />
pertence ao proprietário, ou seja, à<br />
empresa. Entretanto, veda a lel penal,<br />
no art. 171, § 2?, inciso II, a dação<br />
em garantia de coisa própria,<br />
já prometida a venda a terceiro.
90 R.T.J. — 109<br />
Evidentemente, não eStá o Juiz sujeito<br />
á capitulação feita pela denúncia,<br />
podendo dar outra definição<br />
jurídica aos fatos narrados na<br />
denúncia. Ante o exposto, denego a<br />
ordem.»<br />
Sr. Juiz Rubem Miranda: «Sr.<br />
Presidente, pela relevância da matéria<br />
e porque, na condição de 1?<br />
Vogal, não tive qualquer contato<br />
com os autos, peço vista.»<br />
Sr. Juiz-Presidente: «O relator<br />
denegava a ordem. O primeiro Vogal<br />
solicitou adiamento a fim de<br />
melhor examinar o pedido.»<br />
Sr. Juiz-Presidente: «O julgamento<br />
deste feito foi adiado na sessão<br />
anterior, a pedido do Juiz Primeiro<br />
Vogal, após o voto do eminente<br />
Juiz relator, que denegava a<br />
ordem.»<br />
Sr. Juiz Rubem Miranda: «Sr.<br />
Presidente: Trata-se de habeas<br />
corpus impetrado a favor de Mathias<br />
Enéas Mescolin visando o<br />
trancamento da ação penal que a<br />
Justiça Pública lhe move como incurso<br />
no art. 171, 2?, I, do Código<br />
Penal, por ter dado em garantia<br />
coisa alheia como própria.<br />
A iniciativa da ação penal coube<br />
à própria vítima que representou<br />
diretamente ao Juiz da 1? Vara<br />
Criminal de Juiz de Fora, como<br />
dispensa do inquérito policial, por<br />
julgar suficiente a documentação<br />
que junto à representação.<br />
Aberta vista, o Ministério Público<br />
ofereceu denúncia que foi anulada<br />
pelo Supremo Tribunal Federal.<br />
Em conseqüência veio a nova denúncia,<br />
fundada no fato de que a<br />
vítima, Dr. Marcos de Lima Moreira,<br />
é promitente comprador do<br />
apartamento 616, edifício Fernando<br />
Fagundes Neto, situado em Juiz de<br />
Fora e que, depois desse contrato<br />
de compra e venda, a empresa<br />
promitente vendedora, representada<br />
pelo denunciado, ora paciente,<br />
deu o edifício em hipoteca à Caixa<br />
Econômica Federal, inclusive o<br />
apartamento prometido à venda.<br />
Pelos fatos narrados existe, realmente,<br />
o crime em tese, suficiente<br />
para instauração da ação penal. E<br />
certo que a promessa de compra e<br />
venda não transfere o domínio,<br />
mas ninguém nega que, por ela, o<br />
promitente comprador se imite na<br />
posse do imóvel. Desta forma existe,<br />
em sentido amplo, a «coisa<br />
alheia» exigida para caracterização<br />
da modalidade capitulada na<br />
denúncia.<br />
«Cumpre advertir — ensina Nelson<br />
Hungria — que outras fraudes,<br />
além das especialmente p<strong>revista</strong>s,<br />
a propósito de venda, promessa de<br />
venda ou oneração de imóveis, nos<br />
incisos I e II do 2? do art. 171, podem<br />
não escapar de incidência na<br />
forma genérica do estelionato ( art.<br />
171, caput). (Comentários ao Código<br />
Penal, Forense, ed. 1955, vol.<br />
VII, pág. 232).<br />
Assim é recomendável o prosseguimento<br />
do processo, devendo os<br />
motivos articulados pela defesa serem<br />
apreciados pela sentença ou<br />
em grau de recurso na hipótese de<br />
condenação.<br />
Para o trancamento da ação penal<br />
exige-se que a ausência de justa<br />
causa seja palpável, reconhecível<br />
à primeira vista, independentemente<br />
de prova ou maiores<br />
indagações. No caso dos autos a<br />
falta de tipicidade não resulta com<br />
clareza que seria de se exigir para<br />
o trancamento da ação.<br />
Já decidiu o Excelso Supremo<br />
Tribunal Federal que, «se o fato<br />
constitui, em tese infração penal,<br />
há justa causa para o procedimento<br />
penal» (HC n? 30.007, Relator<br />
Ministro Lafaiete Andrade, Rev.<br />
For. Vol. 115/571).<br />
Pela mesma forma voltou a decidir<br />
a Suprema Corte no habeas
corpus n? 31.078, Relator Ministro<br />
Orozimbo Nonato, com a seguinte<br />
ementa: \<br />
«Só na pótese de que o fato<br />
denunciado não constitua crime<br />
em tese, é sível obter por via<br />
de habeas rpus, o trancamento<br />
do p (Rev. citada, vol.<br />
134, pág. 23 ).<br />
Não é o caso dos autos, onde<br />
em tese, o ilícito penal existe.<br />
Por estas razões, embora reconhecendo<br />
a excelência da tese<br />
brilhantemente sustentada pelos<br />
ilustres advogados impetrantes,<br />
denego a ordem.<br />
Custas ex lege.<br />
O Sr. Juiz Edelberto Santiago:<br />
«Sr. Presidente,<br />
LI e ouvi, com a devida atenção,<br />
o excelente memorial e a brilhante<br />
sustentação oral que, respectivamente<br />
produziram os Ilustres<br />
causidicos, conspícuos Juristas e<br />
professores eméritos, Nilo Batista<br />
e Sidney Safe da Silveira, tendo<br />
acompanhado com bastante interesse<br />
a leitura dos votos que me<br />
antecederam neste julgamento.<br />
E, do que li e ouvi, observei que,<br />
ainda que não se admita, na espécie,<br />
estelionato na modalidade que<br />
lhe empresta a peça exordial do<br />
processo, em tese, não estando o<br />
Juiz adstrito à classificação dada<br />
ao delito pelo dominus lltis, há intludivelmente,<br />
a possibilidade de se<br />
admitir, a final, configurado o crime<br />
no seu tipo fundamental, vez<br />
que, se há estelionato na dação em<br />
garantia de imóvel cuja venda a<br />
prestações se acha prometida a<br />
terceiro, com muito mais razão estará<br />
o delito caracterizado, quando<br />
o promitente-vendedor já tenha recebido,<br />
integralmente, o preço da<br />
res.<br />
Frise-se, ainda, que se trata de<br />
ação penal incondicional, pelo que,<br />
sujeito passivo pode até mesmo ser<br />
R.T.J. — 109 91<br />
considerada aquela a quem se deu<br />
o imóvel em garantia, sem que a<br />
falta de representação dessa, por<br />
desnecessária, nulifique o processo.<br />
Inadmissível, concessa venta, é o<br />
trancamento da ação penal a que<br />
responde o paciente, pelo que<br />
acompanho os votos proferidos pelos<br />
Eminentes Juizes Relator e 1?<br />
Vogal, e, também, denego a ordem<br />
impetrada.<br />
Custas, na forma da lei.»<br />
O Sr. Juiz- Presidente: «Denegaram<br />
a ordem.»<br />
Interposto recurso ordinário, sobre<br />
ele assim se manifesta a Procuradoria-Geral<br />
da República (lis.<br />
95/97):<br />
«1. Em favor de Mathias Enéas<br />
Mescolin, o Dr. Nilo Batista ajuizou<br />
pedido de habeas corpus, sustentando<br />
a atipicidade criminal do<br />
evento, qualificado na denúncia como<br />
«dar em garantia coisa alheia,<br />
como própria»: artigo 171, I 2?, I,<br />
do Código Penal (Vide: lis. 26).<br />
Indeferida a pretensão, há o<br />
recurso agora subscrito pelo Dr.<br />
Safe Silveira.<br />
O fato está em que adquirindo<br />
determinado imóvel da «Roma<br />
Construções e Empreendimentos»,<br />
empresa de Mathias Mescolin, o cidadão<br />
Marcos de Lima Moreira<br />
quitou o preço do imóvel dentro em<br />
15 (quinze) dias da feitura do pacto<br />
promissório de compra e venda<br />
(denúncia a fls. 22/213), e deu-o em<br />
locação a terceiros, quando é surpreendido,<br />
1 (um) ano após com a<br />
retenção dos frutos da locação,<br />
pois que, por essa época Mathias<br />
Mescolin dera o mesmo imóvel em<br />
garantia de empréstimo hipotecário<br />
à Caixa Federal, silenciando<br />
sobre a venda e, como não honrasse<br />
o pagamento com a credora, o<br />
imóvel foi excutido.
92 R.T.J. - 109<br />
Comentando o dispositivo em<br />
apreço, com razão diz o emérito<br />
Prof. Heleno Cláudio Fragoso,<br />
verbis:<br />
«Trata-se de disposição supérflua,<br />
mantida na lei pela impressionante<br />
força de inércia do direito.<br />
A hipótese se ajusta perfeitamente<br />
ao estelionato em seu tipo<br />
fundamental» ( In — Lições de<br />
Direito Penal — parte especial 2<br />
— pág. 77).<br />
Adiante, no exame específico<br />
do pacto promissório, mantém-se<br />
coerente, verbis:<br />
«Tem-se afirmado que não há<br />
estelionato na simples promessa<br />
de compra e venda que é obrigação<br />
de fazer e não se confunde<br />
com a venda não se figurando<br />
pois, a hipótese p<strong>revista</strong> no art.<br />
171, § 2?, I (RT 414/247; 417/377;<br />
432/342; 440/336). Não temos a<br />
menor dúvida que tal caso se enquadra<br />
na cabeça do art. 171. Se<br />
o agente, induzindo alguém em<br />
erro, promete-lhe vender bem<br />
que não possui, obtendo, em conseqüência,<br />
vantagem ilícita, pratica<br />
o crime de estelionato» (obra<br />
citada — pág. 78).<br />
A transcrição do pensamento<br />
do douto Nelson Hungria — fl. 6 —,<br />
data venta não aproveita o recorrente.<br />
Deixa, de pronto, bem assente<br />
o ilustre doutrinador que a norma<br />
comentada contempla a venda,<br />
ou permuta, ou garantia, feita pelo<br />
dominus, do mesmo imóvel a mais<br />
de uma pessoa.<br />
Todavia, é desconsiderado o<br />
ilícito se negligente o primeiro<br />
comprador, outro adquirente se antecipa<br />
e promove o antecipado registro.<br />
Mas no caso, a obrigação de<br />
passar a escritura definitiva, por<br />
cláusula contratual expressa — 3?,<br />
era do compromissário vendedor<br />
— vide . fl 29 — de sorte que não se<br />
pode cogitar de negligência, ou incúria<br />
do comprador.<br />
10. Por derradeiro, mencionou<br />
bem em suas informações o ilustre<br />
magistrado a quo a fl.44 , recente<br />
decisão da lavra do douto MM. Decio<br />
Miranda corroborando a realidade<br />
da conduta estelionatária,<br />
justo como no caso em exame,<br />
quando há a venda, ou a promessa<br />
sem menção a gravame hipotecário<br />
instituído sobre o bem (RHC n?<br />
59.730 DJ 23-4-82, pág. 3.668).<br />
11.Pelo improvimento do recurso.<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Moreira Alves: (Relator):<br />
1. Tem razão o acórdão recorrido<br />
quando sustenta, em última<br />
análise, que o réu se defende dos fatos<br />
que lhe são imputados, sendo<br />
certo que, estes, em tese, constituem<br />
crime, pouco importa a má classificação<br />
que o delito tenha dado á denúncia.<br />
2. A questão que surge, no caso, é<br />
a de saber se o comportamento descrito<br />
na denúncia configura crime<br />
em tese.<br />
O aresto recorrido entende que,<br />
embora a promessa de compra e<br />
venda irretratável e Irrevogável, mas<br />
não registrada, não dê margem a direito<br />
real em favor do promitentecomprador,<br />
pois ela tem eficácia<br />
meramente obrigatória, se o promitente<br />
vendedor hipotecar o imóvel<br />
objeto da promessa poderá ser enquadrado<br />
no crime descrito no artigo<br />
171, § 2?, II, do Código Penal, onde<br />
se lê:
«II — vende, permuta, dá em pagamento<br />
ou em garantia coisa própria<br />
inalienável, gravada de ônus<br />
ou litigiosa, ou imóvel que prometeu<br />
vender a terceiro, mediante pagamento<br />
em prestações, silenciando<br />
sobre qualquer dessas circunstâncias.»<br />
Esse entendimento encontra apoio<br />
na lição de Nelson Hungria (Comentários<br />
ao Código Penal, vol. VII, sit<br />
ed., págs. 234/235), o qual, ao comentar<br />
o dispositivo em causa (artigo<br />
171, 41 2?, II, do Código Penal), escreve:<br />
«Finalmente, refere-se o dispositivo<br />
legal à preexistente promessa<br />
de venda, quando o imóvel, a coisa<br />
e a promessa tenha sido avençada<br />
mediante pagamento a prestações.<br />
Já aqui, nada importa que a<br />
promissio não tenha sido transcrita<br />
no Registro Imobiliário; mas, notese:<br />
se foi transcrita, constituindo,<br />
assim, direito real, será sujeito<br />
passivo do crime em questão quem<br />
recebe o imóvel alienationis causa<br />
ou em garantia; caso contrário, sujeito<br />
passivo será o promissáriocomprador.»<br />
Essa lição, por vezes, vem repetida<br />
na doutrina, como se vê, por<br />
exemplo, em Celso Delmanto, Código<br />
Penal Anotado, 4? ed., pág. 227,<br />
ao aludir ao sujeito passivo do crime<br />
descrito nesse artigo 171, II 2?, II:<br />
«Sujeito passivo: E quem sofre a<br />
lesão patrimonial, ou seja, aquele<br />
que recebe a coisa inalienável,<br />
gravada ou litigiosa; ou ainda, na<br />
Última hipótese do inciso, dependendo<br />
de produzir ou não efeitos<br />
reais o compromisso, poderá ser a<br />
pessoa que recebe a propriedade<br />
anteriormente prometida a terceiro,<br />
ou este próprio.»<br />
Já Magalhães Noronha (Código<br />
Penal Brasileiro Comentado, vol. V,<br />
R.T.J. — 109 93<br />
2? parte, págs. 184/185), depois de<br />
acentuar, como referência ao dispositivo<br />
em causa, que- ele «tem por<br />
objetivo acautelar os interesses da<br />
gente pobre e humilde que emprega<br />
suas economias na aquisição de imóveis<br />
a prestações, ao mesmo tempo<br />
que cuida não permitir se desvirtui<br />
esse gênero de negócios que dia a<br />
dia se tornam mais numerosos», termina<br />
por concluir que, se «o compromissário<br />
não averbou o seu contrato,<br />
o dispositivo em apreço não o tutela».<br />
A conclusão destrói a afirmação<br />
inicial, pois também na hipótese contrária<br />
— a do registro do compromisso<br />
— o dispositivo penal não protege<br />
o promitente-comprador, uma<br />
vez que este não pode ser vitima de<br />
dano patrimonial por venda, permuta<br />
ou dação em pagamento ou em<br />
garantia do imóvel posteriormente<br />
realizada, já que o registro prévio é<br />
oponível contra todos, e impede o registro<br />
eficaz de qualquer desses negócios<br />
jurídicos feitos posteriormente.<br />
3. Reexaminando, agora, mais<br />
aprofundadamente essa matéria —<br />
já perfilhe'. a interpretação de Nelson<br />
Hungria, verifico que a exegese<br />
adotada por esse eminente mestre<br />
de nosso direito penal não é sustentável<br />
em face dos termos do dispositivo<br />
legal em causa.<br />
Com efeito, o crime descrito no inciso<br />
II do 2? do artigo 171 do Código<br />
Penal, no tocante à promessa de<br />
venda a terceiro é o de vender, permutar,<br />
dar em pagamento ou em garantia,<br />
imóvel que se prometeu vender<br />
a terceiro, mediante pagamento<br />
em prestações, silenciando sobre essa<br />
circunstância. Portanto, o fato delituoso<br />
ai descrito pressupõe uma<br />
promessa de compra e venda<br />
preexistente (como o próprio Nelson<br />
Hungria reconhece) e um ato posterior<br />
de venda, permuta ou dação em<br />
pagamento ou em garantia do imó-
94 R.T.J. — 109<br />
vel prometido vender, sem que desse<br />
ato posterior conste a circunstância<br />
de preexistir, em favor de terceiro,<br />
aquela promessa. Ora, como o estelionato,<br />
em qualquer de suas modalidades,<br />
tem como objeto jurídico o<br />
patrimônio, e como, no caso, o meio<br />
fraudulento é o silêncio sobre a circunstância<br />
de haver preexistente<br />
promessa de compra e venda do<br />
mesmo imóvel, o crime descrito no<br />
dispositivo em causa só ocorrerá<br />
quando alguém vender, permutar ou<br />
der em pagamento ou em garantia,<br />
imóvel que prometeu vender a terceiro,<br />
silenciando sobre esta circunstância,<br />
desde que a promessa preexistente<br />
venha a ser registrada no<br />
Registro de Imóveis antes de ir a registro,<br />
para a constituição do direito<br />
real correspondente, o instrumento<br />
da venda, da permuta ou da dação<br />
em pagamento ou em garantia. O<br />
que implica dizer que só pode ser sujeito<br />
passivo desse delito o que compra,<br />
permuta ou recebe em dação<br />
em pagamento ou em garantia o<br />
imóvel precedentemente prometido<br />
vender a terceiro, sem que essa circunstância<br />
conste do instrumento da<br />
compra e venda, da permuta ou da<br />
dação, e desde que esse instrumento<br />
não seja registrado antes do registro<br />
daquela promessa. Este último requisito<br />
é exigível, porque, sem a sua<br />
verificação, não ocorre qualquer dano<br />
patrimonial para o que comprou,<br />
permutou ou recebeu o imóvel em<br />
pagamento ou em garantia, certo como<br />
é que a promessa de compra e<br />
venda, mesmo preexistente não é<br />
oponível a terceiros, a não ser depois<br />
de registrada no Registro de Imóveis.<br />
Por conseguinte, a distinção entre<br />
ter sido, ou não, registrada a promessa<br />
de compra e venda só influi<br />
para a configuração, ou não, do crime<br />
contra o único sujeito passivo do<br />
delito descrito no dispositivo em causa<br />
— quem compra, recebe em per-<br />
muta ou em pagamento ou em garantia<br />
imóvel objeto de anterior promessa<br />
de compra e venda a terceiro,<br />
delito este que só ocorrerá se a promessa<br />
tiver sido registrada antes do<br />
registro dos instrumentos desses negócios<br />
jurídicos, visto como só então<br />
haverá dano patrimonial pela oponibilidade<br />
erga omnes da promessa registrada.<br />
Tal distinção — ao contrário<br />
do que afirma Nelson Hungria —<br />
não tem qualquer influência no sujeito<br />
passivo, para colocar nessa posição,<br />
conforme a promessa esteja, ou<br />
não, registrada, o que recebeu o<br />
imóvel alienationis causa ou em garantia,<br />
na primeira hipótese, ou o<br />
promitente comprador, na segunda.<br />
O inciso II do 2? do artigo 171 do<br />
Código Penal não contempla a hipótese<br />
de promitente •êomprador que<br />
não registra sua promessa e, por isso,<br />
não pode opb-la ao que, posteriormente,<br />
recebeu do promitente<br />
vendedor o mesmoimóvel alienationis<br />
causa ou em g rantia e registrou<br />
o instrumento em que se consubstanciou<br />
esse segundo negócio<br />
jurídico.<br />
E não há, em nossa legislação penal,<br />
nenhuma lei que descreva a hipótese<br />
acima como crime, nem mesmo<br />
o caput do artigo 171 do Código<br />
Penal, que exige que a vítima tenha<br />
sido induzida ou mantida em erro<br />
por meio fraudulento, o que não pode<br />
ocorrer com o promitente•comorador<br />
de promessa de imóvel anterior<br />
ao negócio jurídico que, por falta<br />
de registro daquela (registro que cabe<br />
ao promitente comprador fazer),<br />
pode impedir o cumprimento da promessa<br />
pelo promitente vendedor,<br />
causando, por isso, dano patrimonial<br />
ao promitente comprador. A indução<br />
ou manutenção em erro por<br />
meio fraudulento — um dos elementos<br />
do estelionato do caput do artigo<br />
171 do Código Civil — é, nesse caso,<br />
cronologicamente impossível com
elação ao promitente comprador,<br />
que, ao afirmar a promessa de compra<br />
e venda, nãp foi induzido ou<br />
mantido em erro, uma vez que o<br />
imóvel era do promitente vendedor e<br />
não estava onerado.<br />
No caso sob julgamento, a hipótese<br />
descrita na denúncia é justamente<br />
esta, que, como se viu, não<br />
constitui, sequer em tese, crime,<br />
mas se restringe, apenas, em nosso<br />
sistema jurídico, ao âmbito das conseqüências,<br />
estabelecidas no direito<br />
civil para o inadimplemento contratual.<br />
Em face do exposto, dou provimento<br />
ao presente recurso ordinário,<br />
para trancar a ação penal em causa.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Francisco Rezek:<br />
Sr. Presidente, na noite de ontem, de<br />
posse do memorial do recorrente,<br />
dei-me á consulta da obra de Nelson<br />
Hungria, e me defrontei com o texto<br />
a que fez referência o eminente Relator.<br />
Pareceu-me dificilmente compatível<br />
com os princípios gerais que<br />
orientam o direito penal, admitir-se<br />
estelionato com sujeito passivo diverso<br />
daquele a que a leitura do inciso<br />
II, g 2?, do artigo 171, parece conduzir<br />
com multa naturalidade.<br />
De modo que acompanho o eminente<br />
Relator, só não compartilhando,<br />
talvez, o seu lamento de índole<br />
político-judiciária. Tenho ficado impressionado<br />
com a freqüência com<br />
que no mundo dos negócios e, sobretudo,<br />
no mundo dos negócios imobiliários,<br />
hoje em dia, pessoas que norteiam<br />
sua conduta por parâmetros<br />
não os mais escrupulosos, e que tangenciam,<br />
continuadamente, a incursão<br />
na lei penal, procedendo à luz de<br />
regras de conduta idênticas, podemse<br />
ver, de súbito, transformadas<br />
uma em réu, outra em vítima, pelo<br />
R.T.J. — 109 95<br />
fato de a última, quase que casualmente,<br />
ter sentido a iminência de<br />
um dano e ter-se lembrado primeiro<br />
de pedir socorro à autoridade. Mas<br />
isso é um comentário incidental, e<br />
sem maior importância.<br />
Acompanho o eminente Relator,<br />
dando provimento ao recurso.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho:<br />
Sr. Presidente, li o memorial que me<br />
foi trazido pelo nobre Advogado do<br />
paciente, e ouvi com bastante atenção<br />
sua defesa, bem como o erudito<br />
voto do Sr. Ministro Moreira Alves.<br />
Realmente, não encontrei, na exata<br />
tipicidade do art. 171 e seu 2?, incisos<br />
I e II, o enquadramento do caso<br />
em exame.<br />
O Código Penal, como'é de sua natureza,<br />
discrimina os fatos para o enquadramento<br />
penal, com minúcias.<br />
E, no caso concreto, vê-se do If 2? a<br />
exigência de que a compra seja feita<br />
a prestação. Mas, não encontrando<br />
eu tipicidade do caso no art. 171,<br />
caput, e seu 2?, do Código Penal,<br />
surpreendi-me contudo com as ca!<br />
racterísticas que o ilícito apresenta.<br />
No caso, o que me houve foi o seguinte:<br />
o acusado comprometeu-se a<br />
vender um apartamento para determinado<br />
cidadão, mediante contrato<br />
de promessa de compra e venda. O<br />
promitente comprador quita o preço,<br />
mas o promitente•comprador dá o<br />
imóvel em garantia hipotecária à<br />
Caixa Econômica, e não liquida o débito.<br />
Em face disso, o imóvel é vendido<br />
com execução da hipoteca, pela<br />
Caixa. Assim, o promitente vendedor,<br />
proprietário do imóvel, recebeu<br />
integralmente o preço do<br />
promitente comprador e o valor da<br />
hipoteca. Tal comportamento, porém,<br />
não encontra sua tipicidade no<br />
estelionato. Ocorre, porém, o seguin-
96 R.T.J. — 109<br />
te: no contrato hipotecário, feito com<br />
a Caixa Econômica, foi omitida pelo<br />
devedor hipotecário, e que é o ora<br />
Paciente, declaração importantíssima<br />
que era, exatamente, aquela de<br />
que o imóvel fora objeto de anterior<br />
promessa de compra e venda. Esse<br />
fato não foi mencionado à Caixa<br />
Econômica.<br />
A existência de tal contrato de promessa<br />
de compra e venda era fato<br />
juridicamente relevante. Não posso<br />
compreender que a Caixa Econômica<br />
fizesse um empréstimo hipotecário<br />
se viesse a declaração de que o<br />
imóvel estava comprometido, embora<br />
sob a forma de promessa de compra<br />
e venda e, ainda mais, com pagamento<br />
integral do preço. Seria<br />
uma conivência, uma pactuação da<br />
Caixa Econômica com uma fraude.<br />
Então, se assim, ocorreu, como tudo<br />
indica, havendo omissão de fato juridicamente<br />
relevante em relação à<br />
Caixa Econômica, poderá configurar-se,<br />
a meu ver, no caso, o crime<br />
de falsidade ideológica.<br />
Realmente. O art. 299 do Código<br />
Penal, diz:<br />
«Omitir, em documento público<br />
ou particular, declaração que dele<br />
devia constar, ou nele inserir ou<br />
fazer inserir declaração falsa ou<br />
diversa da que devia ser escrita,<br />
com o fim de prejudicar direito,<br />
criar obrigação ou alterar a verdade<br />
sobre fato juridicamente relevante.»<br />
A Caixa Econômica não faria, não<br />
concederia uma hipoteca se tivesse<br />
constado haver o compromisso aludido<br />
a pesar sobre o imóvel. E nem<br />
poderia ser declarado que o imóvel<br />
não possuía gravames. A Caixa poderia<br />
ser submetida ao ônus de uma<br />
ação judicial, promovida pelo promitente<br />
comprador, que pagara o<br />
preço e que se vira espoliado.<br />
Assim, acho que devo conceder o<br />
habeas corpus por inépcia da denúncia,<br />
sem prejuízo, porém, da possibilidade<br />
de ser oferecida outra, no caso<br />
de se configurar o crime do artigo<br />
299, caput, do Código Penal.<br />
E o meu voto.<br />
ADITAMENTO AO VOTO<br />
O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator):<br />
Sr. Presidente, concordo com<br />
as considerações feitas pelo eminente<br />
Ministro Aldir Passarinho, e, em<br />
vez de concluir meu voto pelo trancamento<br />
puro e simples da ação penal,<br />
concluo dando provimento, em<br />
parte, ao recurso, para o efeito de<br />
declarar inepta a denúncia, sem<br />
afastar, entretanto, a possibilidade<br />
de o Ministério Público apresentar<br />
nova denúncia, se entender que há<br />
outro crime, como o aventado pelo<br />
eminente Ministro Aldir Passarinho.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RHC 61.109-MG — Rel.: Min. Moreira<br />
Alves. Recte.: Mathias Enéas<br />
Mescolin (Advs.: Lúcia Mendes de<br />
Almeida e José Paulo Sepúlveda<br />
Pertence). Recdo.: Tribunal de Alçada<br />
do Estado de Minas Gerais.<br />
Decisão: Provido o recurso nos termos<br />
do voto do Relator. Unãnime.<br />
Falou pelo Recte.: O Dr. José Paulo<br />
Sepúlveda Pertence.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Brasília, 2 de setembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.
R.T.J. — 109 97<br />
RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 61.261 — MS<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer.<br />
Paciente: Raul Guilherme Ramos de Carvalho — Impetrantes: S.<br />
L. Monteiro Salles e Angelo Moretto Neto — Coator: Tribunal de Alçada<br />
Criminal do Estado de São Paulo.<br />
Habeas corpos. Nulidade inocorrente. Prescrição não verificada.<br />
Art. 514 do CPP. Súmula n? 196. — A resposta escrita à denúncia, reclamada<br />
pelo art. 514 do CPP, somente cabe em crimes funciona is em<br />
que a condição de funcionário é inerente à prática do ilícito. Não se<br />
decreta a prescrição retroativa, com apoio na Súmula 146, quando da<br />
sentença condenatórla há recurso da acusação visando à exasperação<br />
da pena.<br />
— Habeas corpus indeferido.<br />
ACORDA()<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, em conformidade com a<br />
ata de Julgamentos e notas taquigráficas,<br />
à unanimidade, em indeferir o<br />
pedido.<br />
Brasília, 3 de fevereiro de 1984 —<br />
Soares Mufioz, Presidente — Rafael<br />
Mayer, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Rafael Mayer: Adoto,<br />
como relatório, o parecer do ilustre<br />
Procurador, Alvaro Augusto Ribeiro<br />
da Costa, aprovado pelo eminente<br />
Subprocurador-Geral, Prof.<br />
Assis Toledo, que expõe e opina nesses<br />
termos:<br />
«Cuida-se de pedido de anulação<br />
do processo em que o paciente foi<br />
condenado — como incurso nos<br />
arts. 150, §:à 1? e 2?, e 129, caput<br />
(duas vezes), todos do C. Penal —<br />
ou o reconhecimento da extinção<br />
da «pretensão persecutória» (Mc),<br />
com base na Súmula n? 146.<br />
Como fundamentos da argüida<br />
nulidade, alega-se: a) ausência de<br />
despacho de recebimento da denúncia,<br />
sendo inválido o que fora<br />
proferido por Juiz suspeito; b) inobservância<br />
do disposto no art. 514 do<br />
CPP.<br />
Não merece prosperar, todavia,<br />
a impetração.<br />
As informações, de fls. 91/92, noticiam,<br />
In verbis:<br />
«Por incurso nos arts. 150 ff 1?<br />
e 2?, e 129, caput (duas vezes) do<br />
Código Penal e no art. 21 da Lei<br />
das Contravenções Penais (três<br />
vezes), todos dispositivos combinados<br />
com o art. 44, n? II, letras<br />
a e c, e 51, caput, do mesmo estatuto<br />
repressivo, foi o paciente denunciado<br />
perante o Juizo da Co- -<br />
marca de Bananal (fls. 2/3, doc.<br />
n? 1).<br />
Recebida a denúncia (fls.<br />
88/v., doc. n? 2), em 17-8-77, pelo<br />
Sr. Juiz de Direito da Comarca,<br />
Dr. Nivaldo Balzano, realizou-se<br />
o interrogatório do acusado (fls.<br />
100/102, doc. n? 3), apresentandose,<br />
a seguir, a defesa prévia (fls.<br />
103, doc. n? 4).<br />
Argüida a suspeição do MM.<br />
Juiz da Comarca, deu-se S.Exa.<br />
por impedido - (fls. 123/124, doc.<br />
n? 5), ordenando a remessa dos<br />
autos ao seu substituto.<br />
Em audiência designada para<br />
oitiva de vitimas e testemunhas,
98 R.T.J. — 109<br />
a defesa levantou preliminares,<br />
que, acolhidas, resultaram na redesignação<br />
de data para interrogatório<br />
do réu e na ratificação do<br />
recebimento da denúncia (fls.<br />
153/154, doc. n? 6).<br />
Após nova qualificação e interrogatório<br />
do acusado em Juízo<br />
(fls. 216/217 v., doc. n? 7), seu advogado<br />
formulou defesa prévia<br />
(fls. 219/220, doc. n? 8).<br />
No correr da instrução, foram<br />
ouvidas as vítimas e as testemunhas<br />
(fls. 279/285v., 291/294,<br />
307/310v. e 322/323, doc. n? 9),<br />
tendo o defensor interposto correição<br />
parcial (fls. 2/6, doc. n?<br />
10), que foi indeferida pela E.<br />
Terceira Câmara desta Corte<br />
(fls. 60/61, doc. n? 11).<br />
Formularam-se as alegações<br />
finais (fls. 330/332, 357/362 e<br />
363/364, doc. n? 12), sobrevindo<br />
sentença condenatória, que apenou<br />
o paciente, por infringência<br />
aos arts. 150, §§ 1?, 2?, 129, caput<br />
(duas vezes), do Código Penal, e<br />
ao art. 21 da Lei das Contravenções<br />
Penais (três vezes), a 11<br />
meses de detenção e 15 dias de<br />
prisão simples (fls. 397/410, doc.<br />
n? 13).<br />
Desta decisão recorreu a defesa<br />
(fls. 421 e 423/432, doc. n? 14) e o<br />
Ministério Público (fls. 440/444,<br />
doc. n? 15), tendo a E. Segunda<br />
Câmara deste Tribunal rejeitado<br />
a preliminar de prescrição sumular<br />
quanto aos crimes, julgado<br />
prescrita a contravenção penal e<br />
provido a ambos os recursos para,<br />
a final, reformular a pena detentiva<br />
em 12 meses ( fls. 503/524<br />
e 537/542, doc. n? 16).<br />
Opostos Embargos Infringentes,<br />
o E. Primeiro Grupo de Câmaras<br />
rejeitou-os - (fls. 544/546,<br />
doc. n? 17).<br />
Como se vê das informações, não<br />
procede a alegativa de ausência de<br />
despacho de recebimento da denúncia,<br />
pois o despacho de fls. 95<br />
foi expressamente ratificado às fls.<br />
108.<br />
No que concerne à pretendida<br />
inobservância do disposto no art.<br />
514 do CPP também não assiste razão<br />
ao impetrante. Em primeiro<br />
lugar, porque a providência p<strong>revista</strong><br />
no aludido dispositivo somente é<br />
cabível tratando-se de crime funcional<br />
típico, descrito nos arts. 312<br />
a 326 do C. Penal (v. RTJ-66/365);<br />
em segundo lugar porque mesmo<br />
que se admitisse o cabimento de<br />
tal providência no caso sob exame,<br />
dela não se poderia cogitar, depois<br />
de proferido o acórdão que excluiu<br />
da condenação o acréscimo de pena<br />
relativo à circunstância p<strong>revista</strong><br />
no § 2? do art. 150 do C. Penal,<br />
ficando decidido que o paciente<br />
não agiu na qualidade de funcionário<br />
público (v. RTJ-103/1196).<br />
Por fim, não ocorreu a alegada<br />
prescrição.<br />
Tendo o Ministério Público recorrido<br />
contra a sentença — visando<br />
o aumento das penas - inaplicável<br />
é a Súmula 146, sendo a prescrição,<br />
em conseqüência, definida<br />
com base na pena em abstrato.<br />
Por isso mesmo, incensurável se<br />
mostra o Acórdão de fls. 220/222 —<br />
exarado no julgamento dos embargos<br />
infringentes — ponderando:<br />
«Os fatos delituosos ocorreram<br />
em 22 de maio de 1977. A denúncia<br />
foi recebida em 17 de agosto<br />
de 1977. A publicação da sentença<br />
ocorreu em 19 de setembro de<br />
1979, mais de dois anos depois do<br />
recebimento da denúncia.<br />
Não tivesse havido recurso do<br />
Ministério Público poder-se-ia declarar<br />
prescrita a ação penal,<br />
nos termos da Súmula 146, por se<br />
tratar de fato anterior à Lei n?<br />
6.416/77.
Entretanto, a interposição de<br />
recurso ministerial constitui fato<br />
impeditivo da aplicação da Súmula<br />
n? 146».<br />
Somos, em face do exposto, pelo<br />
indeferimento do pedido.»<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />
Estão bem apreciados pelo<br />
douto parecer os fundamentos da impetração,<br />
merecendo inteira acolhida.<br />
Com efeito, fica elidido o argumento<br />
referente à ausência de despacho<br />
de recebimento da denúncia, face à<br />
expressa ratificação pelo juiz competente<br />
do anterior provimento que a<br />
impetração aponta como inválido.<br />
Por outro lado, a observância do<br />
rito estabelecido no art. 514 do CPP,<br />
exigente de notificação prévia do<br />
acusado para oferecer resposta escrita<br />
à denúncia, anteriormente ao<br />
seu recebimento, não se impõe, na<br />
espécie, pois não se trata de crime<br />
de responsabilidade do funcionário<br />
público, somente configurável quando<br />
a condição funcional é inerente à<br />
sua prática. Trata-se, aqui, de circunstâncias<br />
em que essa condição<br />
funcional é tão-somente considerada<br />
como qualificadora do crime de violação<br />
do domicilio. Além disso, como<br />
R.T.J. — 109 99<br />
se destaca no douto parecer essa<br />
mesma circunstância veio a ser desconsiderada,<br />
para efeito de agravação<br />
da pena, no Acórdão condenatório<br />
transitado em julgado.<br />
Finalmente, o reconhecimento da<br />
prescrição retroativa, com base na<br />
Súmula 146, carece de apoio em razão<br />
de ter sido interposto recurso da<br />
acusação, contra a sentença de primeiro<br />
grau, visando à exasperação<br />
da pena, com o que aliás logrou êxito.<br />
Assim, nos termos exatos do douto<br />
parecer, indefiro o pedido.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
HC 61.261-SP — Rel.: Min. Rafael<br />
Mayer. Pacte.: Raul Guilherme Ramos<br />
de Carvalho. Imptes.: S. L.<br />
Monteiro Salles e Angelo Moretto<br />
Neto. Coator: Tribunal de Alçada<br />
Criminal do Estado de São Paulo.<br />
Decisão: Indeferiu-se o pedido de<br />
habeas corpus. Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mutioz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministres, Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 3 de fevereiro de. 1984 —<br />
António Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário<br />
RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 61.283 — MS<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr.Ministro Moreira Alves.<br />
Recorrente: NomItor Ferreira de Moraes — Recorrido: Tribunal de Justiça<br />
do Estado de Mato Grosso do Sul.<br />
Habeas expus. Beneficio do artigo 594 do CPP.<br />
— O simples fato da existência de anterior perdão após condenação<br />
por crime contra os costumes demonstra que o recorrente não<br />
tem bons antecedentes, requisito, também, para a concessão do beneficio<br />
pleiteado.<br />
Recurso ordinário que se nega provimento.
100 R.T.J. — 109<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Segunda<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata do<br />
julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, negar<br />
provimento ao recurso de habeas<br />
corpus.<br />
Brasília, 27 de setembro de 1983 —<br />
Djaci Falcão, Presidente — Moreira<br />
Alves, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Moreira Alves: E<br />
este o teor do acórdão recorrido (fls.<br />
47/49):<br />
«Relatório<br />
O Sr. Des. Sérgio Martins Sobrinho:<br />
Os advogados Antonino<br />
Moura Borges e Rubens José Cozza<br />
— o primeiro, de Campo Grande;<br />
o segundo, de Nova Andradina<br />
— impetram a presente ordem de<br />
habeas corpus em favor de Nomitor<br />
Ferreira de Moraes, apontando<br />
coação do juiz de direito da 2? vara<br />
da comarca de Nova Andradina, e<br />
pleiteiam alvará de soltura para o<br />
paciente, pelos seguintes motivos:<br />
que foi o paciente denunciado<br />
no artigo 213, c/c os artigos 224, letra<br />
a, e 225, g 1?, I, do CP;<br />
que a vitima tinha vida desregrada,<br />
péssimo comportamento<br />
e era acostumada à prática de atos<br />
sexuais (parente e conhecidos afirmaram<br />
isso na instrução);<br />
que não houve testemunhas<br />
do fato e que não foi concludente a<br />
prova da autoria e da culpa. A decisão<br />
condenatória é fruto de ilações<br />
e interpretações divorciadas<br />
da lei;<br />
que na sentença o juiz afirmou<br />
que não importa não seja<br />
mais virgem a vitima para<br />
caracterizar-se o estupro, o que se<br />
constitui num absurdo, assegurando<br />
o magistrado, por outro lado,<br />
que era obrigação do acusado saber<br />
a idade da suposta vitima, para,<br />
a final, condená-lo em delito<br />
qualificado;<br />
5. que admitiu ainda o decisum<br />
a reincidência do réu e manteve a<br />
condenação, mesmo tendo havido<br />
perdão no outro processo. Finalmente,<br />
o acusado foi preso com desatenção<br />
ao artigo 594 do CPP.<br />
ato foi arbitrário e abusivo, sanável<br />
pela via escolhida;<br />
6. que o acusado defendia-se<br />
solto porque não havia flagrante<br />
nem prisão decretada. E primário.<br />
A prefalada reincidência não existe,<br />
conforme prova certidão junto<br />
ao pedido, pois ocorreu extinção da<br />
punibilidade, mesmo porque houve<br />
perdão. Não tendo sido julgado o<br />
mérito naquele caso anterior Enexiste<br />
reincidência, como quer a lei<br />
brasileira;<br />
7. que o paciente tem bons antecedentes,<br />
é membro da Polícia Militar<br />
do Paraná, inclusive com direito<br />
a prisão especial. Não havia<br />
necessidade de recolhê-lo à prisão<br />
para apelar.<br />
Com a inicial de fls. 2/8-TJ vieram<br />
os documentos de fls. 9/19-TJ.<br />
Distribuído o feito inicialmente<br />
ao Des. Pereira Rosa, solicitou ele<br />
as informações de fls. 28/29-TJ, seguidas<br />
dos documentos de fls.<br />
30/35-TJ.<br />
parecer da Procuradoria (fls.<br />
37/40-TJ) é pela denegação da ordem<br />
E o relatório.<br />
Inclua-se em pauta.<br />
Voto<br />
Sr. Des. Sérgio Martins<br />
Sobrinho (Relator): Egrégia Turma<br />
Julgadora,
O habeas corpus, em realidade,<br />
discute a mesma matéria da sentença<br />
contra a qual o paciente apelou,<br />
recurso que Já está também<br />
neste Colegiado. Mas, fundamentalmente,<br />
o que pretendem os impetrantes<br />
é que o paciente aguarde<br />
em liberdade o Julgamento da apelação,<br />
alegando que o caráter de<br />
reincidência que foi dado na sentença<br />
não existe, porque em processo,<br />
por idêntico delito, que o paciente<br />
cometeu no Paraná, foi ele<br />
perdoado e o processo extinguiu-se,<br />
isto é, foi decretada a extinção do<br />
processo.<br />
Na verdade, ao apreciar pedido<br />
para o paciente aguardar em liberdade,<br />
formulado pelo Dr. Ivandir<br />
Valesi (cópia de fls. 30/31-TJ), e<br />
após a manifestação do Dr. Promotor<br />
de Justiça ( fl. 33-TJ), o juiz,<br />
fundamentada mente ( fls. 34/35-<br />
TJ), decidiu pela negativa do pedido<br />
para que Nomitor aguarde em<br />
liberdade o Julgamento da apelação,<br />
esteado precisamente em -que,<br />
no caso, a reincidência existe. O<br />
réu não tem, portanto, condições<br />
para aguardar em liberdade, por<br />
essa circunstância, porque, embora<br />
realmente tenha havido perdão<br />
no processo do Paraná, o fato delituoso<br />
existiu e comprova não ter<br />
Nomitor bons antecedentes.<br />
Mas ainda não considero propriamente<br />
esse aspecto. Considero<br />
que a matéria foi devidamente<br />
analisada e decidida pelo magistrado<br />
da instância singela, negando,<br />
por todas as razões que expôs<br />
no seu decisório, o direito de o paciente<br />
aguardar o Julgamento da<br />
apelação em liberdade.<br />
Tendo em vista que o Juiz não se<br />
omitiu na apreciação do tema, els<br />
que o paciente Já apelou, também<br />
expondo no recurso essas circunstânclas<br />
que alega no habeas corpus,<br />
não tenho dúvida em denegar<br />
a ordem.<br />
E como voto.<br />
R.T.J. — 109 101<br />
O Sr. Des. Milton Malulei (1? Revisor):<br />
De acordo.<br />
O Sr. Des. Leão Neto do Carmo<br />
(2? Revisor): Estou de acordo com<br />
V. Exa.<br />
Pelo menos não há prova nos autos<br />
de que o paciente tenha bons<br />
antecedentes. Ainda há fato revelador<br />
que não os tem.»<br />
Interposto recurso ordinário, sobre<br />
ele assim se manifesta a Procuradoria-Geral<br />
da República, em parecer<br />
do Dr. Getúlio Rivera Velasco<br />
Catanhede:<br />
allomitor Ferreira de Moraes foi<br />
denunciado e condenado pela Justiça<br />
Criminal de Nova Andradina-<br />
MS como incurso no art. 213 c/c o<br />
art. 224, letra a, -e 225, f 1?, I, do<br />
Código Penal, pela prática do crime<br />
de estupro com violência presumida.<br />
Na sentença condenatória, o<br />
magistrado considerou-o reincidente,<br />
porque este obtivera perdão Judicial<br />
em processo penal anterior.<br />
Na decisão denegatória do<br />
pedido de liberdade provisória, o<br />
Juiz da causa, invocando doutrina e<br />
Julgado dessa Colenda Corte, no<br />
sentido de que o perdão Judicial<br />
tem natureza condenatória, sem o<br />
efeito de excluir a primariedade,<br />
volta a sustentar que o réu é reincidente,<br />
sem direito a apelar em liberdade,<br />
eis que este fora perdoado<br />
pelo cometimento do crime previsto<br />
no art. 227, 4 3?, do Código<br />
Penal.<br />
4. Inconformado, impetrou o<br />
réu habeas corpus para o Egrégio<br />
Tribunal de Justiça de Mato Grosso<br />
do Sul, que reconheceu não só a<br />
falta de primarledade, mas também<br />
a ausência de bons antecedentes,<br />
desse modo denegando o writ,<br />
dal o presente recurso para essa<br />
Colenda Corte, objetivando o recorrente<br />
o beneficio do art. 594 do Código<br />
de Processio Penal.
102 R.T.J. — 109<br />
Esses os fatos, em resumo.<br />
Verifica-se, portanto, que o<br />
magistrado só alude, na sentença<br />
condenatória, a reincidência como<br />
Óbice para a concessão da liberdade<br />
provisória, deixando de mencionar<br />
a existência de bons antecedentes<br />
(fls. 14/15).<br />
Dessa situação resulta que,<br />
admitindo-se como primário o recorrente,<br />
em decorrência da certidão<br />
de fl. 16, que atesta a concessão<br />
de perdão pelo querelante, cuja<br />
sentença é extrativa da punibilidade,<br />
por expressa previsão legal<br />
(art. 108, V, C. Penal), o que afasta<br />
a reincidência, na conformidade<br />
do art. 107, 3?, c/c art. 46 do estatuto<br />
penal, ainda assim faltaria o<br />
requisisto de bons antecedentes,<br />
não declarado na sentença, como é<br />
necessário, nos termos do art. 594<br />
do CPP e iterativa <strong>jurisprudência</strong><br />
dessa Colenda Corte, para assegurar<br />
o direito de recorrer em liberdade.<br />
Pelo improvimento do recurso.»<br />
( fls. 70/72)<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Moreira Alves ( Relator):<br />
Para o beneficio pleiteado é<br />
necessário que, além de primário,<br />
tenha o réu bons antecedentes.<br />
No caso, o simples fato da existência<br />
de anterior perdão após condenação<br />
por crime contra os costumes<br />
está a demonstrar que não tem o recorrente<br />
bons antecedentes, o que<br />
basta para afastar sua pretensão.<br />
Em face do exposto, nego provimento<br />
ao presente recurso.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RHC 61.263-MS — Rel.: Min. Moreira<br />
Alves. Rect.: Nomitor Ferreira<br />
de Moraes (Advs.: António Moura<br />
Borges e outros). Recdo.: Tribunal<br />
de Justiça do Estado de Mato Grosso<br />
do Sul.<br />
Decisão: Negado provimento. Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Dedo Miranda, Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek — Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Brasília, 27 de setembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
BABEM CORPUS 61.349 — BA<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Francisco Rezek.<br />
Paciente: Carlos Uns de Albuquerque — Coator: Tribunal Federal de<br />
Recursos,.<br />
Habeas comais. Competência da Justiça Federal. Peculato. Empregado<br />
dos. Correios. Prescrição retroativa não configurada. Agravamento<br />
da pena-base, sem fundamentação.<br />
competente a Justiça Federal para julgar peculato cometido<br />
por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.<br />
Se da sentença condenatória a acusação recorre, postulando nova<br />
classificação do delito, e agravamento necessário da pena imposta pelo<br />
juiz de primeiro grau, frustra-se a prescrição retroativa.<br />
Não fundamentado o acréscimo de l um quinto sobre a pena-base,<br />
não deve subsistir.<br />
Pedido de babeas emala que se acolhe, em parte.
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Segunda<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, de conformidade com a ata<br />
de julgamentos e as notas taquigráficas,<br />
à unanimidade de votos, deferir<br />
em parte o pedido, nos termos do voto<br />
do Ministro Relator.<br />
Brasília, 18 de novembro de 1983 —<br />
E:0cl Falcão, Presidente — Francisco<br />
Rezek, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Francisco Rezek:<br />
Este habeas corpus volta-se contra<br />
Acórdão do Tribunal Federal de Recursos,<br />
resumido nesta ementa:<br />
«Penal. Peculato e Apropriação<br />
Indébita. 1. O Réu funcionário público<br />
no exercido das respectivas<br />
funções, apropriou-se de quantia<br />
de que tinha a posse. 2. O fato ficou<br />
comprovado pela prova-técnica<br />
e testemunhal. 3. O dano a<br />
considerar-se não é só ao patrimônio<br />
público, porém o que é suficiente<br />
para caracterizar a violação do<br />
dever de fidelidade para com a Administração.»<br />
(fl. 46).<br />
0, acórdão impugnado faz saber<br />
que o réu foi processado porque, na<br />
qualidade de chefe de turma da secção<br />
de exportação do correio geral<br />
de Salvador — BA, abriu correspondência<br />
alheia, retirando cheque nominal,<br />
que transformou em cheque<br />
ao portador, apagando o nome do beneficiário,<br />
e que descontou mais tarde.<br />
Foi afinal condenado pelo juiz <strong>federal</strong><br />
a um ano e oito meses de reclusão,<br />
além de multa, por crime de<br />
apropriação indébita (art. 168 1?<br />
III do Código Penal).<br />
O Ministério Público apelou, vendo<br />
na espécie o crime de peculato. Ob-<br />
R.T.J. — 109 103<br />
teve êxito, com o aumento da pena<br />
para dois anos e cinco meses, sendo<br />
a multa agravada.<br />
Na impetração, alega-se a incompetência<br />
da Justiça <strong>federal</strong>. Postulase,<br />
ainda, o reconhecimento da prescrição<br />
retroativa, visto que a denúncia<br />
foi recebida em 2-10-75 e a sentença<br />
só se viu publicar em 6-3-81,<br />
sendo a pena aplicada inferior a dois<br />
anos. Impugna-se, por último, a elevação<br />
em um quinto da pena-base,<br />
sem qualquer justificativa.<br />
A Procuradora Haydevalda Sam-,<br />
paio falou nos autos pelo Ministério<br />
Público (fls. 63/65):<br />
«Inquestionável, portanto, é a<br />
competência da Justiça Federal,<br />
nos termos do artigo 125, inciso IV,<br />
da Constituição Federal, por se<br />
tratar de crime cometido por funcionário<br />
público, no exercido de<br />
suas funções em detrimento de serviços<br />
e interesse de empresa pública<br />
<strong>federal</strong>.<br />
Quanto à alagada extinção da punibllidade,<br />
não assiste razão ao impetrante,<br />
visto que tendo sido majorada<br />
a pena imposta em primeira<br />
instância, a prescrição regulase<br />
pela pena concretizada no acórdão.<br />
Como a condenação imposta foi<br />
de dois anos e cinco meses, a sua<br />
prescrição ocorre em oito anos,<br />
consoante o estabelecido no artigo<br />
109, IV, do Código Penal. E tal lapso<br />
de tempo não transcorreu entre<br />
recebimento da denúncia, em 2-<br />
10-75 (v. fl. 7), e a sentença condenatória<br />
de primeiro grau, prolatada<br />
em 5-3-81 ( v. fl. 14).<br />
No tocante à argüida ausência de<br />
fundamentação, quanto à majoração<br />
da pena-base, parece-nos, data<br />
venta, que assiste razão ao impetrante.<br />
O acórdão impugnado, ao dar<br />
provimento ao recurso da acusação,<br />
através de voto do Relator,<br />
consignou, Verbis:
104 R.T.J. — 109<br />
«De conseguinte, julgo procedente<br />
a denúncia e condeno o<br />
acusado como incurso nas sanções<br />
do art. 312, do CP. O réu,<br />
consoante anotara a sentença:<br />
«... embora tenha bons antecedentes<br />
sociais, sua personalidade<br />
é reveladora de periculosidade,<br />
não indicando que abandone a<br />
delinqüência; agiu, no caso em<br />
exame, com forte intensidade dolosa,<br />
revelada na série de atos<br />
que praticou com o objetivo de se<br />
locupletar indevidamente; os motivos<br />
do delito se situam na formação<br />
moral do réu, que não disciplina<br />
a sua volúpia de ganhos;<br />
as conseqüências do delito foram<br />
minimizadas pela reparação do<br />
dano» (fl. 415), motivo pelo qual<br />
fixo a pena-base em 25 (vinte e<br />
cinco) meses de reclusão, aumentada<br />
de 1/5 (um quinto)<br />
tornando-a definitiva em 2 (dois)<br />
anos e 5 (cinco) meses, e multa<br />
de Cri 5.000,00, e sem direito a<br />
surtas.» (fls. 55/56).<br />
Não há dúvida portanto, que o<br />
aresto condenatório padece de fundamentação,<br />
no concernente à majoração<br />
da pena-base, visto que<br />
não foram indicadas as razões pelas<br />
quais a sanção foi aumentada<br />
de um quinto.<br />
Opinamos, em face do exposto,<br />
pelo deferimento parcial do recurso,<br />
apenas para que seja excluído<br />
da condenação o acréscimo de um<br />
quinto, mantendo-se a pena-base<br />
de vinte e cinco meses de reclusão.»<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Francisco Rezek<br />
(Relator): A Justiça federai é competente<br />
para julgar o feito, visto que<br />
o delito afeta serviço e interesse de<br />
empresa pública da União (art. 125<br />
— IV da Constituição). Atos como o<br />
que vem descrito na denúncia efeti-<br />
vamente ameaçam a credibilidade,<br />
perante o público, dos Correios, sabida<br />
tradicionalmente afetos à responsabilidade<br />
do governo da União. De<br />
outra parte, o fato mesmo de o delito<br />
ter sido classificado como peculato<br />
proclama a competência do foro <strong>federal</strong>.<br />
Está correta a classificação do delito<br />
pelo Tribunal Federal de Recursos.<br />
A circunstância de encontrar-se o<br />
cheque em carta simples, sem valor<br />
declarado, não tem relevo jurídico<br />
no quadro das questões penais aqui<br />
versadas, se não se controverte que<br />
o paciente detinha, em razão do cargo,<br />
a posse da carta.<br />
Considerar o empregado da empresa<br />
pública funcionário para efeitos<br />
penais é estar em sintonia com a<br />
<strong>jurisprudência</strong> deste Tribunal, pois<br />
no mesmo sentido já se decidiu nos<br />
RREE n?s 96.358-8-RJ (Rel.: Min. Alfredo<br />
Buzaid — DJ de 20-8-82) e<br />
96.803-PE (Rel.: Min. Soares Munõz<br />
— RTJ 103/869). Em ambos os casos<br />
entendeu-se que empresa pública é<br />
entidade paraestatal, e que, por isso,<br />
aplica-se aos seus empregados o disposto<br />
no atual § 1? — antigo parágrafo<br />
único — do art. 327 do Código Penal<br />
Essa inteligência se harmoniza<br />
com a autorizada doutrina de Hely<br />
Lopes Meirelles, que considera as<br />
empresas públicas as mais modernas<br />
instituições paraestatais (Direito<br />
Administrativo Brasileiro, São Paulo,<br />
RT, 1979, pág. 334), razão por que<br />
afirma que «empregados e dirigentes<br />
de empresa pública são considerados<br />
funcionários públicos, por expressa<br />
equiparação do Código Penal<br />
(art. 327, parágrafo único)» (ob. cit.,<br />
págs. 339/340).<br />
A prescrição retroativa invocada<br />
na impetração não deve ser reconhecida,<br />
pois o recurso do Ministério<br />
Público a impediu. O intento do<br />
agravamento da pena na l apelação<br />
foi evidente, já que o réu fura condenado<br />
em primeiro grau a um ano e
oito meses de reclusão, e, por força<br />
do recurso do Ministério Público —<br />
que visava a desclassificar o delito<br />
para peculato —, sujeitou-se à pena<br />
mínima de dois anos, p<strong>revista</strong> no<br />
art. 312 do Código Penal. Além disso,<br />
como anota a Procuradoria da República,<br />
a pena afinal imposta no aresto<br />
não autoriza a falar em prescrição.<br />
Alega-se que no TFR a pena-base<br />
foi fixada acima do mínimo legal e<br />
majorada em um quinto, sem que<br />
houvesse justificativa para tanto. A<br />
irresignação, aqui, encontra patrocínio<br />
da Procuradoria-Geral, no<br />
que tange ao acréscimo.<br />
Efetivamente, não se procurou justificar<br />
a exasperação da pena-base,<br />
que, por isso, não deve subsistir.<br />
A própria fixação da pena-base,<br />
em um mês acima do mínimo legal,<br />
encontra justificativa no voto do revisor<br />
do acórdão impugnado.<br />
R.T.J. — 109 las<br />
Concedo a ordem, tão-só para excluir<br />
da condenação o acréscimo injustificado<br />
de um quinto sobre a<br />
pena-base.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
HC 61.349-BA — Rel.: Min. Francisco<br />
Rezek. Poete.: Carlos Uns de<br />
Albuquerque. !rapte.: Aristides de<br />
Souza Oliveira. Coator.: Tribunal Federal<br />
de Recursos.<br />
Decisão: Deferido em parte nos<br />
termos do voto do Relator. Unanime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Dedo Miranda. Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Brasília, 18 de novembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 61.367 — SP<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer.<br />
Recorrentes: José Carlos Bernardino e outros — Recorrido: Tribunal de<br />
Alçada Criminal do Estado de São Paulo.<br />
Policial-militar. Crime militar. Policiamento exclusivo. Policiamento<br />
civil regular. Art. 9?. II do CEM.<br />
— Quer no exercido do policiamento que é exclusivo da policia militar,<br />
quer no do policiamento civil que em decorrência de sua função<br />
lhe seja regularmente atribuído, o policial-militar responde por crime<br />
militar, verificados os requisitos do art. 9?, H do Código Penal Militar.<br />
— Recurso de Hebetas corna improvido.<br />
ACORDA°<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, em conformidade com a<br />
ata de julgamento e notas taquigráficas,<br />
à unanimidade, em negar provimento<br />
ao recurso.<br />
Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />
Soares Muiloz, Presidente — Rafael<br />
Mayer, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Rafael Mayer: Adoto,<br />
como relatório, o parecer emitido<br />
pelo ilustre Procurador, Alvaro Augusto<br />
Ribeiro Costa, devidamente<br />
aprovado pelo eminente Subprocurador-Geral,<br />
Prof. Assis Toledo, nesses<br />
termos:<br />
«O caso foi relatado, às fls.<br />
56/57, in verbis:
106 R.T.J. — 109<br />
O bel. José Aranha impetra<br />
ordem de habeas corpus em<br />
favor de José Carlos Bernardino<br />
e Djalma Oliveira da Silva, alegando<br />
estarem eles sendo processados<br />
perante o douto Juízo da 4?<br />
Vara Distrital da Casa Verde, como<br />
incursos nas sanções do art.<br />
129 do Código Penal. Sendo os pacientes<br />
policiais militares, a<br />
competência para o conhecimento<br />
do feito seria da Justiça Militar<br />
e não da comum, conforme<br />
reiteradas decisões do Colendo<br />
Pretório Excelso. Colhidas informações,<br />
o douto Juízo reporta-se<br />
ao Acórdão proferido no pedido<br />
de habeas corpus n? 114.032, decidido<br />
por esta mesma Casa, onde<br />
se assentou a competência da<br />
Justiça Comum no caso, pois se<br />
tratava de fato onde não posta<br />
em cheque a estrutura militar<br />
(fls. 27/28). A douta Procuradoria-Geral<br />
da Justiça, custos legis,<br />
pela palavra do eminente Dr.<br />
José Ferreira Nunes Júnior, reporta-se<br />
a parecer proferido no<br />
habeas corpos anterior, pugnado<br />
pela denegação do writ (fls.<br />
43/47).»<br />
Denegado o writ, veio a se? tempestivamente<br />
interposto o cabível<br />
recurso, insistindo na pretensão<br />
inicialmente deduzida.<br />
Não merece prosperar, todavia,<br />
a irresignação em causa.<br />
Os fundamentos do acórdão recorrido<br />
foram assim externados:<br />
Tratando-se de mera renovação<br />
da tese já decidida quando<br />
do habeas corpos n? 114.032, como<br />
reconhece a própria peça<br />
vestibular, menos não cabe do<br />
que reportar-se esta Câmara ao<br />
ali contido, pois é o entendimento<br />
diuturno em seus julgamentos.<br />
A pretensão de atribtik-se à<br />
Justiça Militar a competência<br />
para julgar os membros da<br />
Polícia Militar, criando-Se uma<br />
competência ratione personnae,<br />
tem trazido dupla inconveniência:<br />
por um lado, é da experiência<br />
universal que o julgamento<br />
do réu por seus próprios pares<br />
pode levar a apreciação de fatos<br />
a um perigoso subjetivismo, pelo<br />
inafastável sprit de corps presente<br />
em qualquer corporação.<br />
Cuidando dos vícios da percepção,<br />
em razão de seita, partido<br />
ou grupo, assim discorria François<br />
Gorphe: gl'impartialité en<br />
politique, écrit a Lebon dans<br />
La Psychologie Politique, est impossible<br />
parce que l'homme linpartial<br />
aurait immédiatement<br />
contre lui toas les partis, y cumpris<br />
celui auquel 11 appartient. Le<br />
sectaire ou le partisan, ayant la<br />
raison enfermée dans les formules<br />
dogmatique étroites, le coeur<br />
asservi á des desirs cellectifs rigoureux,<br />
ne peut ni percevoir<br />
convenablement les divers aspects<br />
d'un événement qui intéresse<br />
son groupement, ni en témoigner<br />
librement» («La Critique du<br />
Témoignage», pág. 1%).<br />
Qual o proveito para a sociedade<br />
da impunidade de fatos típicos,<br />
tratados, por vezes, como<br />
mera infração administrativa?<br />
Qual o proveito para a própria<br />
corporação em ficar sob suspeita<br />
de parcialidade, criando-se uma<br />
fissura na sociedade, em razão<br />
de circunstância tão secundária<br />
como é a natureza da corporação<br />
a que pertence o suspeito?<br />
Julgando a Apelação n? 243.751,<br />
de Olímpia, esta mesma Câmara,<br />
dando pela competência da<br />
Justiça Comum para julgar miliciano<br />
a quem se atribui fato penalmente<br />
típico, reportou-se ao<br />
julgamento do habeas corpus n?<br />
106.866, de Rio Claro, sendo relator<br />
o insigne Silva Franco, onde<br />
ficou dito que «não se criou, ao<br />
nível constitucional, a Justiça Militar<br />
pela simples circunstância
de, enquanto militar, ser autor<br />
de um fato criminoso, mas,<br />
sim, para julgar o militar que,<br />
por seu procedimento, fere direta<br />
e imediatamente a atividade militar.<br />
Entendimento contrário poderia<br />
conduzir ao absurdo, denunciado<br />
por Zaffaronl e Cavallero<br />
(Derecho Penal Militar,<br />
pág. 4, 1980), de admitir-se<br />
uma ordem jurídico-militar autônoma<br />
em relação à ordem jurídica<br />
global quando dentro<br />
desta. Se se pode aceitar partilhas,<br />
não se pode conceber que<br />
nenhuma dessas partes funcione<br />
de forma enquistado ou independente,<br />
posto que isto seria totalmente<br />
contraditório com a expressão<br />
ordem, que demanda<br />
uma unidade de compreensão».<br />
Pontes de Miranda interpreta o<br />
contido no 15 do artigo 153 da<br />
Constituição Federal em cotejo<br />
com o contido no 1?, do mesmo<br />
dispositivo, que trata do principio<br />
da isonomia. Reportando-se a<br />
Gerhard Leibnolz, assevera o festejado<br />
constitucionalista pátrio<br />
que «a justiça especial torna-se<br />
exceção quando é instituída de<br />
tal modo que viole o art. 153, §.1?:<br />
todos são iguais perante a lei». E<br />
mais adiante: «o if 15, 2? parte,<br />
lê-se como se dissesse: não haverá<br />
outros foros privilegiados que<br />
os instituídos pela própria Constituição,<br />
e.g., o do Presidente da<br />
República, o dos Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, V. ref.<br />
ao art. 150 da Constituição de<br />
1967).<br />
Nada justifica, pois que, puramente<br />
ratione personnae, o militar,<br />
que vive e atua em uma sociedade<br />
pluralista, goze de privilégios<br />
pessoais, em face da ordem<br />
Instituída paratodos, subtraindo-se<br />
da Justiça COnum a<br />
apreciação de fato penalmente<br />
tipico a ele atribuído tão-somente<br />
R.T.J. — 109 107<br />
em face de membro de uma corporação<br />
que zela pelos aspectos<br />
disciplinares de sua conduta.<br />
«O policial militar, no exercício<br />
de função policial civil, isto é, na<br />
realização de tarefas de prevenção<br />
ou até mesmo de repressão<br />
de infrações penais não-militares,<br />
não pode ser havido se pratica<br />
ato criminoso, como autor<br />
de crime militar, visto que a<br />
atuação, por ele empreendida,<br />
não se traduz em ofensa à estrutura<br />
militar» (Julgados do Tribunal<br />
de Alçada Criminal de São<br />
Paulo, vol. 67, pág. 144).<br />
O Colendo Supremo Tribunal<br />
Federal ao ensejo do julgamento<br />
do Recurso interposto em razão<br />
do indeferimento daquele writ,<br />
acenou com a impossibilidade de<br />
«aprofundado exame da prova colhida<br />
no inquérito, incompatível<br />
com a via sumarissima do<br />
habeas corpus» (textual — ementa<br />
de fl. 785).<br />
Não tendo, como se vê da denúncia,<br />
cometido os pacientes<br />
crime algum de natureza militar,<br />
nada há que modificar, data<br />
venta, no entendimento anterior<br />
desta mesma Câmara.»<br />
E certo que o recorrente indica<br />
<strong>jurisprudência</strong> da Suprema Corte<br />
que, a seu ver, favoreceria à tese<br />
da impetração.<br />
Contudo, esses precedentes não<br />
se aplicam ao caso sob exame.<br />
Assim entendemos porque, em<br />
nenhum momento, cuidou o recorrente<br />
de demonstrar a ocorrência,<br />
no caso, de qualquer das situações<br />
que o art. 9? do Código Penal Militar<br />
define como suficientes à configuração<br />
do crime militar.<br />
A <strong>jurisprudência</strong> da Corte Maior,<br />
porém, já se firmou no sentido de<br />
que<br />
«A competência especial para<br />
os crimes praticados por policial<br />
-
ne R.T.J. — 109<br />
militar no exercício do policiamento<br />
civil somente se dá quando<br />
o agente se encontre em serviço<br />
no exercício regular da função»<br />
(v. RHC n? 59.351-SP., E<br />
Turma, Rel.: Min. Rafael Mayer,<br />
ln RTJ 102/1,077).<br />
A denúncia de fls. 9/11, por sua<br />
vez, noticia que os fatos delituosos<br />
ocorreram quando os pacientes se<br />
adiavam à paisana, não tendo utilizado<br />
armas pertencentes à corporação<br />
policial-militar, nem participado<br />
de policiamento ostensivo.<br />
De nenhum modo, pois, é possível<br />
ajustar-se tais fatos à previsão<br />
do art. 9? do C. P. Militar,<br />
sem o que não se configura o crime<br />
militar definido em lei, cogitado<br />
pelo art. 144, § 1?, d da vigente<br />
Lei Maior.<br />
Somos, em face do exposto, pelo<br />
não provimento do recurso.»<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />
Conquanto correta a conclusão<br />
do venerável acórdão recorrido,<br />
em face das circunstâncias dos autos,<br />
falsa é a premissa maior de que<br />
parte, ao ter que, em qualquer caso,<br />
não comete o policial-militar crime<br />
militar, quando no exercício do policiamento<br />
civil, por não traduzir<br />
ofensa à estrutura militar.<br />
Outro é o entendimento desta Corte,<br />
ao considerar que o policial militar<br />
comete crime militar, quando no<br />
serviço do policiamento civil que seja<br />
inerente ou conseqüente à sua<br />
condição funcional, desde que ocorrentes<br />
os pressupostos do art. 9?, II,<br />
do Código Penal Militar, definidores<br />
do crime militar impróprio.<br />
Claro que não é somente a condição<br />
subjetiva de policial militar que<br />
dá a conotação de militar ao crime<br />
por ele cometido; pois ai se incorreria<br />
certamente na mácula de uma<br />
justiça de exceção privilegiando<br />
uma classe, pois aquela conotação<br />
supõe, objetivamente, situações e<br />
atividades ligadas ao serviço que lhe<br />
é próprio.<br />
Tanto assim, que esta Turma já<br />
decidiu que o crime praticado por<br />
policial-militar, no exercício da função<br />
civil de delegado de polícia, não<br />
é crime militar (RECr n? 92.273,<br />
Rel.: O MM Cunha Peixoto, RTJ<br />
105/161), ou na execução de diligência<br />
não afeta a seu setor de trabalho,<br />
a titulo de colaboração com outra<br />
autoridade policial (HC n? 59.862,<br />
Rel.: o MM Néri da Silveira).<br />
Ora, o policiamento que incumbe à<br />
Polícia Militar não se restringe ao<br />
denominado ostensivo, para assegurar<br />
a manutenção da ordem pública,<br />
atuando de maneira preventiva ou<br />
repressiva à suas perturbações (art.<br />
3? do Decreto-lei n? 667/69), com os<br />
seus vários desdobramentos (ostensivo<br />
normal, urbano e rural, de trânsito,<br />
florestal e de mananciais, ferroviário,<br />
rodoviário, de rádio patrulha,<br />
de segurança externa dos estabelecimentos<br />
penais), como também aquele<br />
que lhe seja fixado na legislação<br />
estadual (Decreto n? 66.862/70).<br />
Assim, quer no exercício do policiamento<br />
que é exclusivo da policia<br />
militar, quanto no exercício do policiamento<br />
civil que por decorrência<br />
de sua função lhe seja regularmente<br />
atribuído, o militar pode ser responsabilizado<br />
por crime militar, se verificados<br />
os requisitos do art. 9?, II do<br />
Código Penal Militar.<br />
Por isso, o julgado pioneiro desta<br />
Corte, em aplicando a Emenda Constitucional<br />
n? 7, no particular, e reformulando<br />
a Súmula n? 297, tinha como<br />
premissa crime praticado por<br />
militar no policiamento de trânsito,<br />
decerto policiamento civil (RHC n?<br />
56.049, Rel.: o MM Rodrigues Alckmin;<br />
Cfr. RHC n? 55.946, Rel.: o Min.<br />
Moreira Alves, RTJ 89/430).<br />
Ora, o suposto da existência de crime<br />
militar, praticado por policial
militar, é a ocorrência dos mencionados<br />
requisitos do art. 9?, II, do<br />
CPM, e em se tratando de crime<br />
praticado no exercício do policiamento<br />
civil, a efetividade e regularidade<br />
desse exercício.<br />
Não basta, portanto, para configurar<br />
o crime militar e suscitar a competência<br />
especial, a condição militar<br />
dos impetrantes, se ao praticarem o<br />
evento criminoso não se encontravam<br />
em serviço, quer propriamente<br />
de policia militar, quer, por extensão,<br />
de polícia civil.<br />
Ora, como bem destaca o douto<br />
parecer, não há qualquer demonstração<br />
nos autos de que os impetrantes,<br />
na condição de policiais militares, se<br />
encontrassem em algumas das situações<br />
descritas na lei penal militar<br />
como caracterizadoras do crime militar,<br />
pois, ao contrário, o que deflui<br />
dos autos é que, em sua atuação delitiva,<br />
não se encontravam no exercício<br />
regular da função de policiamento<br />
que lhes é própria, sendo por-<br />
R.T.J. 109 109<br />
HABEAS CORPUS N? 61.377 — PB<br />
(Segunda Turma)<br />
tanto atos desvinculados do contexto<br />
do serviço e da atividade própria do<br />
policial-militar.<br />
Nesses fundamentos, e de acordo<br />
com o douto parecer, nego provimento<br />
ao recurso.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RHC 61.367-SP — Rel.: Min. Rafael<br />
Mayer. Rectes.: José Carlos Bernardino<br />
e outro (Adv.: José Aranha).<br />
Recdo.: Tribunal de Alçada Criminal<br />
do Estado de São Paulo.<br />
Decisão: Negou-se provimento ao<br />
recurso de habeas corpus. Decisão<br />
unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Muttoz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />
Alfredo Bitzaid, Néri da Silveira e<br />
Oscar Cpra. Subprocurador-Geral<br />
da Rep lica. Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />
António Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />
Paciente: Francisco Estrela de Oliveira, vulgo «Tobias»' — Impetrante:<br />
Romeu Gonçalves de Abrantes — Coator: Tribunal de Justiça do Estado da<br />
Paraíba.<br />
Decisão que cassou sentença absolutória e determinou a submissão<br />
do réu a novo júri. Observância do art. 593, Inc. III, letra d, do Código<br />
de Processo Penal.<br />
Habeas corpus indeferido.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros compo -nentes da Segunda Turma do Supremo<br />
Tribunal Federal, à unanimidade<br />
de votos e na conformidade da ata<br />
do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
em indeferir o pedido.<br />
Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />
Djaci Falcão, Presidente e Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Matei Falcão:<br />
Trata-se de pedido de habeas corpus<br />
em favor de Francisco Estrela de<br />
Oliveira, vulgo «Tobias», contra decisão<br />
do egrégio Tribunal de Justiça<br />
da Paraíba que, provendo recurso do<br />
Ministério Público, fundado no art.<br />
593, inc. III, letra d, do CP Penal,<br />
cassou a sentença absolutória e determinou<br />
que o paciente fosse submetido<br />
a novo júri.
110 R.T.J. — 109<br />
Sustenta o impetrante que o acórdão<br />
impugnado se valeu apenas de<br />
indícios, para concluir pela autoria<br />
intelectual do crime, atribuída ao<br />
paciente, não havendo no caso uma<br />
decisão contrária à prova dos autos.<br />
Leio as considerações aduzidas na<br />
petição de fls. 2/12.<br />
Prestadas as informações de fls.<br />
86/87, manifestou-se o Ministério Público<br />
pelo indeferimento do pedido<br />
(fls. 89/92).<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Djacl Falcão (Relator):<br />
A meu ver não procede o pedido.<br />
Conforme diz, com propriedade,<br />
o parecer da douta Procuradoria da<br />
República:<br />
«Embora seja certo que o acórdão<br />
impugnado fundou-se em<br />
indícios, verifica-se que o exame<br />
dos mesmos foi feito de modo a gerar<br />
convencimento de manifesta<br />
autoria intelectual do crime, por<br />
parte do paciente.<br />
5. Com efeito, lê-se no julgado,<br />
In verbis:<br />
A decisão do Tribunal do Júri<br />
de Souza está realmente a merecer<br />
reforma. Efetivamente, os autos<br />
oferecem seguros elementos<br />
que apontam o apelado como<br />
mandante do homicídio de que<br />
foi vítima sua amante.<br />
Os indícios exsurgem de forma<br />
clara dos autos e apontam o apelado<br />
como mandante do delito e<br />
Severino Calixto como executor<br />
do mesmo.<br />
Os motivos que determinaram<br />
o homicídio, os tinha o apelado; a<br />
arma usada na prática do crime<br />
lhe pertencia; os contatos insólitos<br />
entre ele e Severino Calixto<br />
nas horas que antecederam o<br />
bárbaro crime; a fuga de Severino<br />
Calixto logo após a prática do<br />
fato; tudo enfim, leva a inconces-<br />
sa certeza quanto a autoria material<br />
e intelectual da radie de<br />
Margarida.<br />
Por outro lado, se a lógica é<br />
coerência do raciocínio, temos<br />
que admitir que sendo Margarida<br />
uma mulher jovem e atraente,<br />
vivendo apenas como uma mulher<br />
privilegiada do apelado que<br />
já tinha ultrapassado os 61 anos<br />
de idade, a incompreensão e a<br />
desinteligência tinham que surgir.<br />
Há nos autos informações sobre<br />
profunda desinteligência do<br />
casal, inclusive, tentativa de<br />
morte por parte do apelado. Por<br />
igual patenteado, ficou, que a<br />
vítima fugira do apelado mais de<br />
uma vez, e ultimamente, inconformada<br />
com sua sorte entregara-se<br />
à bebida.<br />
Se o apelado tivesse mandado<br />
um pistoleiro estranho à região,<br />
eliminar a vítima, sem se preocupar<br />
em esquematizar o álibi,<br />
evidentissimo que esquematizou,<br />
o caso descambaria para dúvida.<br />
Agir, porém, como agiu, contratando<br />
um desqualificado local para<br />
realizar a empreitada, ultrapassou<br />
os limites da infantilidade<br />
ou da indignação.<br />
Qualquer pessoa possuidora de<br />
sagacidade ordinária, sem qualquer<br />
conhecimento especializado<br />
chega à conclusão a que chegaram<br />
o Juiz e o Promotor. Não<br />
obstante os Srs. Jurados absolveram<br />
o apelado pela negativa da<br />
autoria.<br />
A força probante dos indícios<br />
equivale a qualquer melo de prova.<br />
Será naturalmente, maior ou<br />
menor segundo o nexo lógico experimental<br />
entre o fato indiciante<br />
e o fato a ser provado. Ou melhor,<br />
quanto maior for a correlação<br />
entre os dois, mais evidentes estará<br />
a existência do segundo.
No caso ocorrente, basta juntar<br />
alguns dos indícios apurados para<br />
que a autoria intelectual surgir<br />
como um imperativo ditado<br />
pelo próprio bom senso.<br />
Daí a necessidade da hipótese<br />
ser novamente submetida á apreciação<br />
do Júri.<br />
Vê-se, pois, que o acórdão em<br />
questão fundou-se na assertiva de<br />
que a prova dos autos, embora indiciária,<br />
apontara a autoria intelectual<br />
do crime pelo paciente, «como<br />
um imperativo ditado pelo próprio<br />
bom senso.» (v. fls. 53).<br />
7. Se, portanto, o aresto acolheu<br />
recurso fundado no art. 593, Hl, d,<br />
do Cl'!', mostrou-se coerente, pois<br />
quem afirma que os jurados negaram<br />
autoria que — em face dos<br />
indícios examinados — surge «como<br />
imperativo ditado pelo próprio<br />
bom senso», está afirmando, é óbvio,<br />
que os jurados decidiram contra<br />
a prova manifesta dos autos»<br />
( fls. 90/92).<br />
Na verdade, a motivação que serviu<br />
de base á anulação do julgamen-<br />
R.T.J. — 109 111<br />
BARRAS CORPUS Nt 61.390 — RJ<br />
(Primeira Turma)<br />
to pelo Tribunal do Júri, situa-se nos<br />
termos do citado artigo do Código de<br />
Processo Penal.<br />
Ante o exposto indefiro o pedido.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
HC 61.377-PB — Rel.: Min. Djaci<br />
Falcão. Pacte.: Francisco Estrela de<br />
Oliveira, vulgo Tobias. Impte.: Romeu<br />
Gonçalves de Abrantes. Coator.:<br />
Tribunal de Justiça do Estado<br />
da Paraíba.<br />
Decisão: Indeferido o pedido, à<br />
unanimidade de votos.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Decio Miranda,<br />
Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />
Ausente, justificadamente, o Senhor<br />
Ministro Moreira Alves. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Mauro<br />
Leite Soares.<br />
Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer.<br />
Paciente: Helito Faustino Silva — Impetrante: Zeila Mary Costa Souza —<br />
Coator: 2? Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro.<br />
Habeas Corpus. Competência. Apelação deserta. Revisão. Autoridade<br />
coatora.<br />
1. O principio de que Julgada a apelação o Tribunal se torna autoridade<br />
coatora mesmo quando se invoquem, no habeas corpus, nulidades<br />
do processo-crime por ele não apreciadas, não tem aplicação<br />
quando, tida por deserta a apelação, não se instaurou o Juizo recursal,<br />
&Malta a sentença em primeiro grau.<br />
O principio igualmente não se aplica quando instaurado o<br />
juizo revisional, de âmbito restrito, nele não se apreciaram as questões<br />
suscitadas, em primeira mão, no pedido de habeas corpus.<br />
Em qualquer desses casos, não sendo o Tribunal autoridade<br />
coatora, incompetente é o <strong>STF</strong> para o writ. Habeas corpus não conhecido.
112 R.T.J. — 109<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, em conformidade com a<br />
ata de julgamentos e notas taquigráficas,<br />
à unanimidade, em não conhecer<br />
do habeas corpus, devolvendo o<br />
processo ao 2? Tribunal de Alçada do<br />
&Stade Saio de Janeiro.<br />
BitMlbt, 10 de fevereiro de 1984 —<br />
Soares Maga, Presidente — Rafael<br />
Mayer, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Rafael Mayer: Adoto,<br />
como relatório, o parecer do ilustre<br />
Procurador, Alvaro Augusto Ribeiro<br />
Costa, devidamente aprovado<br />
pelo eminente Subprocurador, Prof.<br />
Assis Toledo, in verbis:<br />
«1. O paciente foi denunciado e<br />
condenado — como incurso no art.<br />
157, § 2?, I, do Código Penal — a<br />
cinco anos e quatro meses de reclusão,<br />
além de multa (Proc. n?<br />
30.162/69, da 5! V. Cr. do Rio de Janeiro).<br />
Houve apelação da defesa mas<br />
o colegiado julgador considerou-a<br />
deserta.<br />
Pediu-se revisão criminal,<br />
que não foi acolhida.<br />
Agora, mediante impetração<br />
sob exame, alega-se: a) afronta ao<br />
art. 41 do CPP, b) inobservância<br />
do disposto no art. 226 desse diploma;<br />
c) inocorrência do trânsito em<br />
julgado da sentença condenatória.<br />
Não nos parece procedente,<br />
porém, a primeira das alegações<br />
acima referidas.<br />
6. Com efeito, inepta não é a denúncia<br />
de fls. 1-A, dos autos em<br />
apenso, que narrou, com todas as<br />
circunstâncias essenciais, o roubo<br />
atribuído ao paciente.<br />
Quanto à segunda alegação<br />
do impetrante afirma-se que o auto<br />
de reconhecimento do paciente,<br />
na policia, não foi subscrito por delegado<br />
e que dele não consta a qualificação<br />
das testemunhas nem a<br />
assinatura do reconhecido.<br />
O auto de fls. 9 (dos autos em<br />
apenso), todavia, embora não registre<br />
a observância das cautelas<br />
p<strong>revista</strong>s no art. 226, II, do CPP,<br />
atende às exigências do inciso IV<br />
desse artigo.<br />
Por outro lado, tratando-se<br />
de peça extrajudicial, suas eventuais<br />
falhas não teriam o condão<br />
de invalidar o processo subseqüente<br />
ao inquérito, pois delas não cuida<br />
o art. 564 do CPP.<br />
Quanto ao trânsito em julgado<br />
em sentença condenatória,<br />
igualmente não merece prosperar<br />
a impetração.<br />
No particular, as informações<br />
(de fls. 24/25) esclarecem que<br />
a apelação do paciente foi julgada<br />
deserta, «por força do disposto no<br />
art. 595 do CPP.»<br />
Por outro lado, certo é que o<br />
paciente já pediu revisão criminal,<br />
que não foi acolhida (v. fls. 212 a<br />
215 dos autos em apenso), e cujo<br />
pressuposto é o trânsito em julgado<br />
da decisão <strong>revista</strong>.<br />
Somos, em face do enunciado,<br />
pelo indeferimento do pedido.»<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />
Há uma questão preliminar.<br />
A única intervenção do Tribunal<br />
de Justiça local no processo-crime<br />
cujas nulidades fazem objeto da impetração<br />
consistiu em declarar deserta<br />
a apelação nos termos do art.<br />
595 do Código de Processo Penal. Es-
se ponto não é alvo do ataque que todo<br />
se dirige contra os eventos do<br />
processo em primeiro grau.<br />
Deserta a apelação, perempta a<br />
devolução que lhe é inerente, o trânsito<br />
em julgado da sentença se opera<br />
automaticamente, sem possibilidade<br />
de manifestação do Tribunal.<br />
A <strong>jurisprudência</strong> desta Corte tem<br />
como assente que o julgamento da<br />
apelação investe o Tribunal na condição<br />
de autoridade coatora nos procedimentos<br />
do habeas corpus vinculados<br />
ao respectivo processo-crime,<br />
ainda quando nestes se suscitem nulidades<br />
a cujo respeito não se tenha<br />
pronunciado o juízo de apelação,<br />
atraída portanto a espécie à competência<br />
do Supremo Tribunal Federal<br />
(RHC n? 59.731 — lt Turma, Rel.: O<br />
Min. Néri da Silveira; RHC n? 59.759,<br />
2t Turma, Rel.: O Min. Firmino<br />
Paz).<br />
A contrário senso, não instaurado<br />
o juízo de apelação não se verifica<br />
decisão do Tribunal de que decorra<br />
constrangimento ao réu, pois esta<br />
emana necessariamente do trânsito<br />
em julgado da sentença de primeiro<br />
grau, convalidante das nulidades<br />
apontadas.<br />
Logo não se há de apontar o Tribunal<br />
Federal local como autoridade<br />
coatora, não se firmando, de conseguinte,<br />
a competência do Supremo<br />
Tribunal Federal para o julgamento<br />
do presente habeas corpus.<br />
Certo é que houve pedido revistonal<br />
do paciente, indeferido pelo<br />
Egrégio Tribunal a quo, embora a<br />
ele não se reporte a impetração.<br />
Todavia, como se vê de informações<br />
constantes dos autos do processo-crime<br />
em apenso, o processo<br />
revisional não tem a mesma temática<br />
que a presente impetração,<br />
cingindo-se à alegação de que a sentença<br />
condenatória contrariava texto<br />
expresso de lei e a evidência dos au-<br />
R.T.J. 109 113<br />
tos, havendo novas provas de inocência<br />
do acusado, com a invocação do<br />
art. 621, I e III do CPP.<br />
Baseando-se a revisão em fundamentos<br />
estritos, e admitida a sua renovação<br />
por fundamento que não tenha<br />
sido apreciado, o seu julgamento<br />
não põe o Tribunal como autoridade<br />
coatora no tocante às matérias suscitadas<br />
em babem corpus que não<br />
tenham sido perante ele deduzidas.<br />
Diferente do da apelação é o tratamento<br />
que lhe dá esta Corte, como<br />
se vê de caso análogo, julgado pela<br />
Egrégia Segunda Turma (HC n?<br />
58.898, Rel.: O Min. Moreira Alves),<br />
não conhecida a impetração contra o<br />
Tribunal de Alçada Criminal de São<br />
Paulo, com fundamento em nulidades<br />
da instrução criminal, posto que<br />
«o acórdão prolatado em revisão criminal<br />
se adstringiu ao exame da<br />
alegação de que as provas não autorizaram<br />
a condenação do ora paciente,<br />
o que nada tem que ver com as<br />
alegações constantes nesse habeas<br />
corpus (in RTJ 102/552 ).<br />
Assim, também sob_ esse prisma,<br />
não é o Tribunal a quo autoridade<br />
coatora, nem, portanto, competente<br />
esta Corte.<br />
Pelo exposto, preliminarmente,<br />
não conheço do pedido e remeto os<br />
autos ao Egrégio Segundo Tribunal<br />
de Alçada do Rio de Janeiro.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
HC 61.390-RJ— Rel.: Min. Rafael<br />
Mayer. Pte.: Helito Faustino Silva.<br />
Impte.: Zelia Mary Costa Souza.<br />
Coator: 2? Tribunal de Alçada do Estado<br />
do Rio de Janeiro.<br />
Decisão: Não se conheceu do<br />
habeas corpus e se devolveu o processo<br />
ao 2? Tribunal de Alçada do<br />
Estado do Rio de Janeiro. Decisão<br />
Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Munõz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />
Alfredo Buzaid, Néri da Silveira e
114 R.T.J. — 109<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />
da República, Dr. Francisco de As- Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
sis Toledo. Secretário.<br />
BARBAS CORPUS N? 61.402 — RJ<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />
Paciente: Jorge Luiz da Silva — Impetrante: Antonio Jorge de Souza —<br />
Coator: 2? Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro.<br />
Defesa. Cerceamento. Falta de intimação de defensor do réu, para<br />
a audiência em que foi ouvida a única testemunha do sumário.<br />
Igual omissão, quanto aos prazos dos arts. 499 e 500 do CPP. Deferimento<br />
do pedido.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros componentes<br />
da Segunda Turma do Supremo<br />
Tribunal Federal, á unanimidade<br />
de votos e na conformidade da ata<br />
do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
em conceder a ordem, nos termos<br />
do voto do Relator.<br />
Brasília, 14 de fevereiro de 1984 —<br />
Djaci Falcão, Presidente e Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Djaci Falcão: O advogado<br />
Antonio Jorge de Souza impetra<br />
habeas corpus em favor de<br />
Jorge Luiz da Silva, expondo na parte<br />
essencial do pedido:<br />
«O paciente está condenado pela<br />
Justiça Pública do Rio de Janeiro<br />
(II Tribunal de Alçada, 4? CC,<br />
Apel. n? 16.485).<br />
Sucede, entretanto, Excelência,<br />
que o mesmo acha-se submetido a<br />
flagrante coação ilegal por cerceamento<br />
de defesa.<br />
Primeiro porque apesar de ter<br />
advogado exclusivo este não foi<br />
intimado para participar do ato<br />
processual de fls. 149 (originais),<br />
onde se inquiriu a única testemu-<br />
nha da acusação que compareceu<br />
a Juizo (8? Vara Criminal da Capital-RJ).<br />
Em segundo lugar ressalta o impetrante<br />
que esse patrono particular<br />
(nomeado às fls. 84) também<br />
não foi notificado para se pronunciar<br />
no prazo do artigo 499, do C.<br />
de Pr. Penal.<br />
Por último vale frisar que também<br />
não se intimou o advogado da<br />
preferência do paciente para apresentar<br />
Alegações Finais (art. 500,<br />
CPP) em favor de seu constituinte.<br />
Assim sendo, Eminente Ministro,<br />
inegável o cerceamento de defesa<br />
imposto ao ora paciente, face ao<br />
disposto no artigo 153, § 15, da<br />
Constituição Federal» (fls. 2).<br />
COnclui pedindo a nulidade do processo,<br />
com expedição de alvará de<br />
soltura.<br />
O pedido vem instruido com os documentos<br />
de fls. 4 /19. Prestadas as<br />
informações de fls. 27/28, e requisitados<br />
os autos da ação penal (apensados),<br />
opinou o Ministério Público:<br />
«1. Cuida-se de pedido de anulação<br />
do processo em que o paciente<br />
foi condenado, na 8? Vara Criminal<br />
do Rio de Janeiro, como incurso no<br />
art. 157, § 2?, II, do C. Penal (Proc.<br />
n? 41.755).
Alega-se, como causas de nulidade:<br />
a) que o advogado do paciente<br />
não foi intimado para a audiência<br />
em que foi ouvida a única<br />
testemunha do rol da acusação a<br />
comparecer a juizo; b) que o mesmo<br />
patrono não foi intimado para<br />
os fins do art. 499 do CPP; c) que o<br />
defensor também não foi intimado<br />
para apresentar alegações finais.<br />
As informações de fls. 27/28,<br />
noticiam, In verbis:<br />
— O paciente, na Ação Penal<br />
n? 41.755, foi denunciado como<br />
infrator do art. 157, § 2? I e II do<br />
Código Penal.<br />
No interrogatório, o advogado<br />
constituído, em alegações preliminares,<br />
negou a autoria dó crime<br />
imputado a seu cliente, arrolando<br />
testemunhas.<br />
Consta dos autos o termo de inquirição<br />
da testemunha indicada<br />
na denúncia, registrando a respectiva<br />
assentada a presença de<br />
defensor nomeado para aquele<br />
ato (xerocópia).<br />
Pela defesa foram inquiridas<br />
três testemunhas e, em virtude<br />
da ausência do patrono do ora<br />
paciente, não obstante a sua regular<br />
intimação, a Dra. Juíza nomeou<br />
o Dr. Defensor Público em<br />
exercício, naquele Juízo para<br />
assisti-lo (fls. 164 e verso).<br />
Na fase das alegações finais,<br />
abriu-se vista dos autos ao advogado<br />
exclusivo do réu (fls. 175v.)<br />
sem que o mesmo apresentasse<br />
as razões no prazo legal (art. 500<br />
do CPP), o que motivou o despacho<br />
determinando vista à Defensoria<br />
Pública para que se suprisse<br />
a ausência daquele (xerocópia).<br />
A sentença do Juízo de primeiro<br />
grau censurou a inércia do advogado<br />
constituído e condenou o<br />
R.T.J. — 109 115<br />
paciente como incurso no art.<br />
157, § 2?, II do CP, fixando a pena<br />
em 6 anos, 8 meses de reclusão e<br />
multa de Cr$ 12.000,00 e medida<br />
de segurança por 2 anos (reincidência<br />
em crime doloso), sendo a<br />
decisão integralmente confirmada<br />
em grau de Apelação (fls.<br />
179/183 — fls. 204/205 e 104/106).<br />
4. Com a apensação dos autos<br />
principais, verificamos o seguinte:<br />
o paciente, ao ser interrogado<br />
em Juizo , indicou como seu<br />
defensor o Bel. Antonio Jorge de<br />
Souza (v. fls. 84);<br />
esse advogado apresentou<br />
defesa prévia e arrolou testemunhas<br />
(v. fls. 86);<br />
foi designado o dia 22-12-81<br />
para o inicio do sumário (v. fls.<br />
116), que se realizou naquela data,<br />
sem que tivesse sido intimado<br />
o defensor do paciente (v. fls.<br />
116/149);<br />
a essa audiência, esteve ausente<br />
o Bel. Antonio Jorge de<br />
Souza, ficando a defesa do paciente<br />
a cargo do Dr. Guilherme<br />
Piquei (v. fls. 149);<br />
e) na mesma audiência foi ouvida<br />
uma única testemunha (v.<br />
fls. 149), cujo depoimento velo a<br />
ser levado em conta — decisivamente<br />
— pela sentença condenatória<br />
(v. fls. 179/182);<br />
O tendo o Ministério Público<br />
desistido dos depoimentos das demais<br />
testemunhas arroladas com<br />
a denúncia (v. fls. 155 v.), foi designado<br />
o dia 17-3-82 para a audiência<br />
de oitiva das testemunhas<br />
da defesa (v. fls. 156v.);<br />
g) o Bel. Antonio Jorge de Souza<br />
foi intimado para a audiência<br />
(v. fls. 164v.), mas a ela não<br />
compareceu; por isso, foi nomeado,<br />
ad hoc, o Dr. Roberto Vitagliano<br />
(v. fls. 166/166r.);
116 R.T.J. — 109<br />
h) o defensor do paciente também<br />
não foi intimado com respeito<br />
aos prazos dos arts. 499 e 500<br />
do CPP, ficando as alegações finais<br />
a cargo da Defensoria Pública<br />
(v. fls. 167/177v.).<br />
De todo o exposto, verifica-se<br />
a procedência das alegações do impetrante,<br />
de vez que a defesa do<br />
paciente resultou cerceada, não<br />
tendo sido sanados os vícios processuais<br />
ocorridos.<br />
Com efeito, é magistério da<br />
Suprema Corte que «o defensor deve<br />
ser intimado para ciência de<br />
quando se procederá a instrução<br />
criminal, e a ausência de tal ato<br />
configura nulidade» (v. RTJ<br />
66/400).<br />
E certo que essa omissão<br />
tem natureza relativa, não acarretando<br />
a anulação do processo<br />
quando suprida por falta de argüição<br />
oportuna (art. 572, I, cc o art.<br />
571, II, do CPP), ou quando não tenha<br />
influído na decisão da causa<br />
(art. 566, do CPP).<br />
No caso, porém, viu-se que o<br />
defensor constituído pelo paciente<br />
não teve oportunidade de argüir a<br />
falta ao ensejo das alegações finais<br />
— pois não lhe foi dada intimação<br />
e que o depoimento colhido na audiência<br />
questionada serviu de fundamento<br />
à sentença.<br />
9. Somos, então, pelo deferimento<br />
do wrlt, para que seja anulado<br />
o processo em causa, a partir<br />
da audiência de fls. 149 (inclusive),<br />
delegando-se ao juiz da causa expedir<br />
o pretendido alvará de soltura<br />
em favor do paciente, se por outro<br />
motivo não estiver preso. Justificamos<br />
essa cautela, em face dos<br />
antecedentes noticiados às fls.<br />
104/108 dos autos em apenso.<br />
Brasília, 7 de fevereiro de 1984 —<br />
Alvaro Augusto Ribeiro Costa, Procurador<br />
da República — Aprovo:<br />
Francisco de Assis Toledo, Subprocurador-Geral,<br />
da República» ( fls.<br />
55/58).<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Djaci Falcão (Relator):<br />
No caso sob apreciação verifica-se<br />
que o defensor constituído pelo<br />
acusado não foi intimado para a audiência<br />
de instrução, em que foi ouvida<br />
uma única testemunha de acusação,<br />
cujo depoimento serviu de suporte<br />
decisivo à sentença condenatória.<br />
Além disso, o seu defensor<br />
também não foi intimado com respeito<br />
aos prazos para requerimento<br />
de diligências e alegações finais<br />
(arts. 499 e 500 do Código de Processo<br />
Penal), ficando estas a cargo da<br />
Defensoria Pública.<br />
Observo que, na espécie, o defensor<br />
constituído não teve oportunidade<br />
de argüir a falta de intimação para<br />
o sumário, pois não foi intimado<br />
para o oferecimento das alegações<br />
finais.<br />
Ante o exposto e de acordo com o<br />
parecer, concedo a ordem de habeas<br />
corpus para apular o processo a partir<br />
da audiência de instrução, inclusive,<br />
devendo ser regularmente renovado.<br />
Outrossim, determino a expedição<br />
de alvará de soltura em favor<br />
do paciente, se por ai não se<br />
achar preso.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
HC 61.402-RJ — Rel.: Ministro Diaci<br />
Falcão. Pte.: Jorge Luiz da Silva.<br />
Impete.: Antonio Jorge de Souza.<br />
Coator: 2? Tribunal de Alçada do Estado<br />
do Rio de Janeiro.<br />
Decisão: Concedida a ordem nos<br />
termos do voto do Relator. Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Decio Miranda, Aldir Passarinho e
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
R.T.J. — 109 117<br />
HABEAS CORPUS N? 61.416 — MG<br />
(Segunda Turma)<br />
Brasília, 14 de fevereiro de 1984 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
Relator: O Sr. Ministro Francisco Rezek. •<br />
Paciente: Mauricio Barbosa da Cruz — Coator: Tribunal de Justiça Militar<br />
do Estado de Minas Gerais.<br />
Não importa constrangimento ilegal o desarquivamento de inquérito<br />
policial militar, com base em representação do Juiz corregedor,<br />
nos termos de previsão legal expressa. Inaplicabilidade da Súmula<br />
524. Precedente do <strong>STF</strong>.<br />
ACORDA() «Verifica-se dos autos que, em<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Segunda<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, de conformidade com a ata<br />
de Julgamentos e as notas taquigráficas,<br />
à unanimidade de votos, indeferir<br />
o pedido.<br />
Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />
Decio Miranda, Presidente — Francisco<br />
Rezek, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
Sr. Ministro Francisco Rezek:<br />
Neste habeas corpus profliga-se o<br />
desarquivamento de inquérito policial<br />
militar, por força de representação<br />
do Juiz corregedor ao Tribunal<br />
de Justiça Militar de Minas Gerais.<br />
O fato importaria desrespeito à Jurisprudência<br />
estampada na Súmula<br />
ti? 524.<br />
Procurador Alvaro Ribeiro Costa,<br />
intervindo nos autos pelo Ministério<br />
Público Federal, assim opina:<br />
«Não sofre o paciente, a nosso<br />
ver, constrangimento ilegal ou abusivo.<br />
O Acórdão de fls. 27, ao acolher<br />
a representação do Corregedor da<br />
Justiça Militar Estadual, fundou-se<br />
nas considerações assim enunciadas:<br />
data de 19 de maio de 1980, nesta<br />
Capital, cerca das 00:40 horas,<br />
nas imediações da Avenida Bias<br />
Fortes, ocorreu a morte do civil<br />
Ismail Cândido Rosa, atingido<br />
por disparo de revólver, fugindo<br />
autor do local. Na ocasião, o<br />
evento teria sido presenciado por<br />
João Batista Campos, que chamou<br />
imediatamente uma Rádio<br />
Patrulha, expondo aos patrulheiros<br />
como o fato ocorrera. Saíram<br />
todos, então, ao encalço da pessoa<br />
que fizera os disparos. Poucos<br />
quarteirões à frente, a dita<br />
testemunha indicou o Sd. PM<br />
Maurício Barbosa da Cruz como<br />
autor do homicídio, dizendo, In<br />
verbis, que «o depoente afirma<br />
categoricamente que é a mesma<br />
pessoa que disparou os tiros no<br />
indivíduo na rua Curitiba com<br />
Rias Fortes». Encaminhados os<br />
autos à Justiça Militar, o representante<br />
do Ministério Público<br />
pediu o arquivamento por entender<br />
não provada a autoria do<br />
evento, com o que concordou o<br />
Juiz Auditor. O despacho de arquivamento,<br />
nessas condições,<br />
não pode prevalecer. O art. 30 do<br />
Código de Processo Penal Militar<br />
dispõe que a denúncia deve ser<br />
oferecida quando existe um fato<br />
que, em tese, constitua crime e
118 R.T.J. — 109<br />
indícios de sua autoria. In caso,<br />
mais que indícios, temos afirmação<br />
de prova testemunhal ocular,<br />
impondo-se um processo crime<br />
regular para que se apure o que<br />
de fato deve ter acontecido. Nessas<br />
condições, o arquivamento<br />
está infundado, procedendo a Representação<br />
do Juiz Corregedor,<br />
devendo ser remetidos os autos<br />
ao Procurador-Geral da Justiça,<br />
que decidirá como devido».<br />
A colenda P Turma da Suprema<br />
Corte, outrossim, apreciando impetração<br />
semelhante à de que ora se<br />
cuida, assinalou a inaplicabilidade<br />
da Súmula n? 524 à hipótese de inquérito<br />
da Justiça Militar, desarquivado<br />
por via da correição parcial<br />
p<strong>revista</strong> no art. 498, b, do<br />
CPPM (v. HC n? 61 212-1-MG, Rel.:<br />
Min. Oscar Corrêa, cfe. notas taquigráficas<br />
anexas).<br />
Somos, em face do exposto, pelo<br />
indeferimento do pedido» ( fls.<br />
36/38).<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Francisco Rezek<br />
(Relator): O precedente citado pelo<br />
Ministério Público tem esta ementa:<br />
«Desarquivamento de inquérito<br />
policial militar pelo Tribunal de<br />
Justiça Militar, acolhendo pedido<br />
do Corregedor. Legalidade, em<br />
face do artigo 311, II, da Resolução<br />
n? 61, de 8-12-1975, do Colendo<br />
Tribunal de Justiça de Minas Gerais,<br />
que, expressamente, o prevê.<br />
Distinção entre a lei processual<br />
penal comum e a militar <strong>federal</strong>.<br />
Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula<br />
n? 524.<br />
Habeas Corpus indeferido» ( fls.<br />
39).<br />
No corpo do precedente ficou<br />
acertado que<br />
«... Na justiça militar <strong>federal</strong> ou<br />
estadual mineira, a Súmula n? 524<br />
só terá aplicação, se o inquérito<br />
arquivado, de que não discordou o<br />
Corregedor, for posteriormente desarquivado,<br />
sem novas provas,<br />
mas não para o caso concreto em<br />
que o desarquivamento se deu em<br />
decorrência da atuação do Corregedor<br />
da Justiça Militar do Estado<br />
de Minas Gerais».<br />
Acolhendo o parecer transcrito, e<br />
na trilha do precedente, indefiro o<br />
pedido.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
HC 61.416-MG — Rel.: Min Francisco<br />
Rezek. Pacte.: Mauricio Barbosa<br />
da Cruz. Impte.: Helena Vieira.<br />
Coator.: Tribunal de Justiça Militar<br />
do Estado de Minas Gerais.<br />
Decisão: Indeferido o pedido, à<br />
unanimidade de votos. Ausente, ocasionalmente,<br />
o Senhor Ministro Djaci<br />
Falcão.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Decio Miranda. Presentes à Sessão<br />
os Senhores Ministros Aldir Passarinho<br />
e Francisco Reza. Ausente, justificadamente,<br />
o Senhor Ministro<br />
Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente,<br />
o Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />
Subprocurador-Geral da República,<br />
Dr. Mauro Leite Soares.<br />
Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.
R.T.J. — 109 119<br />
RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 61.422 — RS<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr.Ministro Decio Miranda.<br />
Recorrente: Edivar Moacir Pereira Pedroso — Recorrido: Tribunal de<br />
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br />
Penal. Prescrição da ação penal. Quesito respondido pelo Júri,<br />
em julgamento antecedente, no sentido de reconhecer a atenuante de<br />
violenta emoção, provocada por ato injusto da vitima. Anulado o julgamento,<br />
o novo Conselho de Sentença não estará adstrito a admitir a<br />
atenuante. Conseqüentemente, impossível reconhecer-se prescrição<br />
com base nessa imaginada perspectiva.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em segunda<br />
turma, na conformidade da ata<br />
do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, em<br />
negar provimento ao recurso.<br />
Brasília, 25 de novembro de 1983 —<br />
Djaci Falcão, Presidente — Decio<br />
Miranda, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Decio Miranda: Reza<br />
o parecer da Procuradoria-Geral<br />
da República, de lavra da Procuradora<br />
Haydevalda Aparecida Sampaio<br />
e aprovação do Subprocurador-<br />
Geral Prof. Francisco de Assis Toledo:<br />
«1. Julgado pelo Tribunal do Júri<br />
de Alegrete, Edivar Moacir Pereira<br />
Pedroso foi condenado, por<br />
homicídio privilegiado, a quatro<br />
anos de reclusão.<br />
2. A 2? Câmara Criminal do Tribunal<br />
de Justiça do Estado do Rio<br />
Grande do Sul conheceu, apenas<br />
em parte, a apelação interposta<br />
pela defesa. Inconformado, o paciente<br />
recorreu extraordinariamente,<br />
tendo a Suprema Corte<br />
anulado o julgamento, por não terem<br />
os jurados, após negado a necessidade<br />
dos meios empregados,<br />
sido questionados sobre a moderação<br />
e o elemento subjetivo determinador<br />
do excesso.<br />
Submetido a novo julgamento<br />
pelo Tribunal do Júri, foi o paciente<br />
absolvido. Todavia, provendo<br />
apelo do Ministério Público, a 2?<br />
Câmara Criminal do Tribunal de<br />
Justiça determinou que fosse novamente<br />
julgado, por ter sido a decisão<br />
absolutória manifestamente<br />
contrária à prova dos autos.<br />
Na impetração, ora em grau<br />
de recurso, o advogado Ney Fayet<br />
pleiteia que seja declarada extinta<br />
a punibilidade do paciente, pela<br />
prescrição da ação penal.<br />
Sustenta o impetrante que a<br />
pena de quatro anos fixada na sentença<br />
do Presidente do Tribunal do<br />
Júri, pelo homicídio privilegiado,<br />
passou a ser definitiva para a acusação,<br />
uma vez que o Tribunal a<br />
quo negou provimento à apelação<br />
do Ministério Público, não podendo<br />
ser imposta ao paciente, em outro<br />
julgamento, pena maior.<br />
E certo, consoante iterativa<br />
<strong>jurisprudência</strong> do Pretório Excelso,<br />
que anulada sentença condenatória,<br />
em recurso apenas do réu,<br />
não é possível, em novo julgamento,<br />
agravar a pena ( v. HC n?<br />
59.634-GO, Rel.: Ministro Alfredo<br />
Buzaid, RTJ 101/1010; RHC n?<br />
53.441-RJ, Rel.: Ministro Bilac Pinto,<br />
RTJ 74/654 ).
120 R.T.J. — 109<br />
7. Todavia, esta tese não se<br />
aplica quando se trata de decisão<br />
proferida pelo Tribunal do Júri, como<br />
bem acentuou o acórdão recorrido,<br />
«verbis»:<br />
Com efeito, a pena de quatro<br />
anos, imposta ao paciente no julgamento<br />
anulado, decorreu de o<br />
Conselho de Sentença ter reconhecido<br />
a atenuante do artigo 48,<br />
inciso IV, letra c,última parte, ou<br />
seja, a circunstância de haver<br />
praticado o crime sob a influência<br />
de violenta emoção, provocada<br />
por ato injusto da vitima.<br />
Quando proferiu a sentença, o<br />
Dr. Juiz Presidente tomou essa<br />
circunstância como se fora a privilegiadora<br />
do § 1? do artigo 121 e<br />
fez a redução da pena p<strong>revista</strong><br />
para o homicídio emocional. Frisou<br />
a Câmara, na oportunidade<br />
de julgar a apelação do réu, que<br />
houvera erro na graduação da<br />
pena, e agregou que o erro não<br />
podia ser corrigido naquela ocasião,<br />
diante dos termos das razões<br />
do órgão do Ministério Público.<br />
Desde logo é evidente, no entanto,<br />
que o novo Conselho de<br />
Sentença, se proposto outra vez o<br />
quesito, não estará obrigado a<br />
admitir aquela referida atenuante,<br />
pois irá rejulgar desfrutando<br />
da plena soberania decisória, não<br />
só quanto a ser culpado ou inocente<br />
o réu, como ainda em relação<br />
aos ingredientes formadores<br />
da pena. Assim como o Conselho<br />
anterior dispôs de liberdade para<br />
reconhecê-la, o seguinte gozará<br />
de mesma liberdade tanto para<br />
admiti-la novamente, quanto para<br />
rejeitá-la. Isto porque aquela<br />
regra de <strong>jurisprudência</strong> não tem<br />
força para cercear o poder julgador<br />
do Tribunal do Júri, até o<br />
ponto de impedir que seu conse-<br />
lho aceite ou rejeite circunstâncias<br />
de agravação ou de atenuação<br />
da penabilidade.<br />
Ora, se existe a possibilidade<br />
legal de o novo Conselho negar a<br />
dita atenuante, a pena, sendo isto<br />
possível, deverá ser necessária e<br />
forçosamente, maior que a anterior.<br />
Porém, não se podendo prever<br />
qual será esse aumento, eis<br />
que a lei não preestabelece o<br />
quantum de redução das atenuantes,<br />
qualquer discussão em<br />
torno da pena final e conseqüente<br />
prescrição é discussão a partir<br />
de conjeturas e suposições, que<br />
não se adequa à índole do liabeas<br />
corpos. Mas fica, de tudo, a<br />
dúvida sobre se ocorrerá, ou não,<br />
a antevista extinção da punibilldade.<br />
(fls. 54).<br />
Opinamos, em face do exposto,<br />
pelo não provimento do recurso.»<br />
(fls. 105/9).<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Decio Miranda (Relator):<br />
Acolho a fundamentação e a<br />
conclusão do douto parecer.<br />
Realmente, como bem salienta o<br />
acórdão recorrido, o novo Conselho<br />
de Sentença, se proposto outra vez<br />
determinado quesito, respondido de<br />
certa forma no julgamento anulado,<br />
não está adstrito a renovar a resposta<br />
anterior, «pois irá rejulgar desfrutando<br />
da plena soberania decisória,<br />
não só quanto a ser'culpado ou inocente<br />
o réu, como ainda em relação<br />
aos ingredientes formadores da pena».<br />
Isto posto, nego provimento ao recurso.<br />
E o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RHC 61.422-RS — Rel.: Min. Decio<br />
Miranda. Recte.: Edivar Moacir Pe-
elva Pedroso (Adv.: Ney Fayet).<br />
Recdo.: Tribunal de Justiça do Estado<br />
do Rio Grande do Sul.<br />
Decisão: Negado provimento. Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes á Sessão os<br />
Senhores Ministros Decio Miranda e<br />
R.T.J. — 109 121<br />
HABEAS CORPUS N? 61.426 — RJ<br />
(Primeira Turma)<br />
Aldir Passarinho. Ausentes, jutificademente,<br />
os Senhores Ministros Moreira<br />
Alves e Francisco Reza.<br />
Subprocurador-Geral da República,<br />
Dr. Mauro Leite Soares.<br />
Brasília, 25 de novembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
Relator: O Sr. Ministro Soares Mufioz.<br />
Paciente: Antônio José da Silva — Coator: Tribunal de Justiça do Estado<br />
do Rio de Janeiro.<br />
Tribunal cio Júri. Embriaguez. Questionário utilizando as expressões<br />
da lei, suprimida apenas a forma negativa, aliás com vantagem,<br />
pois as perguntas sob a forma negativa podem gerar confusão.<br />
Habeas corpus Indeferido.<br />
ACORDA()<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em Primeira<br />
Turma, na conformidade da ata<br />
do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, indeferir<br />
o pedido de «habeas corpus».<br />
Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />
Soares Muhoz, Presidente e Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Soares Mtuloz: O<br />
advogado Odarico Carvalho impetra<br />
ordem de habeas corpus pleiteando a<br />
decretação da nulidade da decisão<br />
do 4? Tribunal do Júri do Rio de Janeiro,<br />
mantida, em grau de apelação,<br />
pela 3? Câmara Criminal do Tribunal<br />
de Justiça que condenou<br />
Antonio José da Silva, como incurso<br />
no art 121, • 2?, I e IV, do Código<br />
Penal, a quinze (15) anos de reclusão<br />
e lhe impôs a medida de segurança<br />
detentiva consistente em internação<br />
em colônia agrícola pelo<br />
período mínimo de um (1) ano.<br />
Funda-se o verti na alegação de<br />
que o questionário formulado aos jurados<br />
foi redigido de forma imperfeita<br />
e capaz de gerar dúvida e perplexidade<br />
no Conselho de Sentença. Ca<br />
mo se vê por cópia xerox autêntica<br />
anexada à petição inicial, indaga o<br />
aludido quesito impugnado:<br />
O réu, por embriaguez, proveniente<br />
de caso fortuito ou torça<br />
maior, possuía ao tempo da ação a<br />
plena capacidade de entender o caráter<br />
criminoso do fato?»<br />
O réu, por embriaguez, proveniente<br />
de caso fortuito ou força<br />
maior, possuía ao tempo da ação a<br />
plena capacidade de determinar-se<br />
de acordo com o entendimento do<br />
caráter' criminoso do fato?» (fls.<br />
2/3).<br />
Data venta, aduz a impetração,<br />
«Foi multo infeliz a redação desse<br />
quesito. Pela sualiteralidade, a<br />
plena capacidade de entender o caráter<br />
criminoso do fato ou<br />
determinar-se de acordo com esse<br />
entendimento, seria conseqüência<br />
da embriaguez, proveniente de ca-
122 R.T.J. 109<br />
so fortuito ou força maior... Foram<br />
os jurados colocados numa situação<br />
de perplexidade.<br />
Obviamente, a redação desse<br />
quesito deveria ser outra. Por<br />
exemplo:<br />
O réu, por embriaguez, proveniente<br />
de caso fortuito ou força<br />
maior, estava privado, ao tempo<br />
da ação, da plena capacidade de<br />
entender o caráter criminoso do fato?»<br />
O réu, por embriaguez, proveniente<br />
de caso fortuito ou força<br />
maior, estava privado, ao tempo<br />
da ação, da plena capacidade de<br />
determinar-se de acordo com o entendimento<br />
do caráter criminoso<br />
do fato?»<br />
Então, nenhuma dúvida haveria<br />
no espirito dos jurados. Analogamente<br />
ao que lhes coube decidir no<br />
quesito anterior, eles responderiam<br />
afirmativamente se entendessem<br />
que o réu fazia jus à redução<br />
da pena p<strong>revista</strong> no § 2? do artigo<br />
24 do CP, e negativamente em caso<br />
contrário.<br />
Entretanto, nos termos em que<br />
lhes foi proposto o quesito, é impossível<br />
saber-se o que realmente<br />
queriam dizer os jurados com as<br />
respostas afirmativas, proferidas<br />
por maioria (doc. n? 4)» (fl. 3).<br />
Sobre a invocada nulidade não se<br />
pronunciou o Tribunal de Justiça,<br />
visto que não argüida na apelação.<br />
O parecer da Subprocuradoria-<br />
Geral da República é pelo indeferimento<br />
do pedido, in verbis:<br />
«Complexidade em determinado<br />
quesito é o fundamento único da<br />
impetração que, assim, almeja<br />
desconstituir a decisão do Conselho<br />
de Sentença, referendada a nível<br />
recursal.<br />
Não deve prosperar.<br />
Impugna-se a indagação, n? 4,<br />
desdobrada em dois (2) itens, pre-<br />
ferindo-se a formulação pela negativa,<br />
do que a forma utilizada em<br />
quesitação positiva, negada pelos<br />
jurados (vide: fl. 3).<br />
Ora, nada há de irregular na<br />
pergunta, como feita.<br />
Registre-se, aliás, que já no «3?<br />
quesito» também se apresentou a<br />
formulação pela via direta e, então,<br />
o subseqüente quesito não poderia<br />
destoar da linha adotada (vide:<br />
Termo à fl. 9).<br />
Curioso, e assim a incoerência<br />
da postulação, é que a impetração<br />
não cuidou de impugnar a redação<br />
da 3? pergunta, igualmente subdividida<br />
em dois (2) itens.<br />
Como se vê, não há a demonstração<br />
clara de complexidade na indagação,<br />
dai porque concluímos<br />
pelo indeferimento do pedido» (fls.<br />
35/36).<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Soares Mufioz (Relator):<br />
Na redação dos quesitos impugnados<br />
foram mantidas as expressões<br />
utilizadas no parágrafo 2? do<br />
art. 24 do Código Penal e, dessa forma,<br />
não há imperfeição a reconhecer,<br />
e, muito menos, admitir que as<br />
perguntas possam ter suscitado dúvida<br />
ou perplexidade, capaz de impedir<br />
ou dificultar a resposta dos jurados.<br />
A forma afirmativa do questionário<br />
tornou mais fácil a indagação,<br />
sabido, como é, que as perguntas<br />
negativas, elas sim, podem gerar<br />
confusão.<br />
A substituição proposta pela petição<br />
inicial das expressões usadas no<br />
questionário — «possuía a plena capacidade...»<br />
por «estava privado de<br />
plena capacidade», que não são as<br />
do § 2? do art. 24 do Código Penal, é<br />
passível de identificar ou gerar confusão<br />
da dirimente p<strong>revista</strong> no § 1?
do mencionado art. 24 com a minorante<br />
do 2? do mesmo artigo e que<br />
foi objeto do quesito em questão.<br />
Ante o exposto, indefiro o pedido<br />
de habeas corpus.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
HC 61.426-RJ — Rel.: Min. Soares<br />
Mufloz. Pte.: António José da Silva.<br />
Impte.: Odarico Carvalho. Coator:<br />
Tribunal de Justiça do Estado do Rio<br />
de Janeiro.<br />
R.T.J. — 109 123<br />
HABEAS CORPUS N? 61.445 — PB<br />
(Primeira Turma)<br />
Decisão: Indeferiu-se o pedido de<br />
habeas corpus. Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufioz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />
Alfredo Buzaid, Néri da Silveira e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />
António Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário<br />
Relator: O Sr. Ministro Soares Mufioz.<br />
Paciente: Geraldo Quevedo Barbosa ou Geraldo José de Almeida Junior<br />
— Coator: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br />
Citação por editai. Ausência de prova de que o acusado estivesse<br />
preso quando não foi encontrado para ser citado pessoalmente. A citação<br />
mediante edital de réu preso noutra Unidade da Federação não<br />
constitui, de regra, causa de nulidade. Súmula 351. A falta de razões<br />
finais constituí nulidade relativa, que é de considerar-se sanada se o<br />
sentenciado interpôs apelação em extensas razões, sem alegar a mencionada<br />
omissão. Habeas corpus indeferido.<br />
ACORDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em Primeira<br />
Turma, na conformidade da ata<br />
do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
for unanimidade de votos, indeferir<br />
o pedido de «habeas corpus».<br />
Brasília, 13 de dezembro de 1983 —<br />
Soares Mufloz, Presidente e Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Soares Mufloz: A<br />
Procuradoria-GeraidaRepúblicaemltiu<br />
parecer, através do ilustre Procurador<br />
Dr. Alvaro Augusto Ribeiro<br />
Costa, que expõe a espécie e sobre<br />
ela opina, verbis:<br />
«Cuida-se de pedido de anulação<br />
do processo em que o paciente foi<br />
condenado — na 9? Vara Criminal<br />
da Comarca de João Pessoa (PB)<br />
— a cinco anos de reclusão, além<br />
de multa, como incurso no art. 155,<br />
4?, IV, c/c o art. 25, bem assim<br />
no art. 180, c/c o art. 25, todos do<br />
C. Penal.<br />
A nulidade resultaria: a) de não<br />
ter sido o paciente requisitado para<br />
o interrogatório e os demais<br />
atos da instrução, embora estivesse<br />
preso; b) de não terem sido<br />
apresentadas alegações finais em<br />
seu pra, pelo defensor dativo; c)<br />
de não ter sido feita a intimação<br />
regular da sentença ao paciente.<br />
Não cremos como se possa acolher<br />
a primeira das alegações acima<br />
indicadas, pois a impetrante
124 R.T.J. — 109<br />
não fez prova, em nenhum momento,<br />
de que a prisão do paciente,<br />
em São Paulo, fosse conhecida<br />
do juiz do processo que teve curso<br />
em João Pessoa.<br />
No que concerne à alegada falta<br />
de intimação da sentença ao paciente,<br />
nas informações prestadas<br />
no presente habeas corpus não esclarecem<br />
o ponto. Em face delas,<br />
não nos é possível afirmar se o paciente<br />
foi intimado (ou não) da<br />
sentença.<br />
Não vemos necessidade, porém,<br />
de sugerir que sejam requisitadas<br />
informações complementares, quanto<br />
à mencionada intimação, porque<br />
entendemos caracterizada a<br />
nulidade do processo, no que concerne<br />
ao paciente, a partir da fase<br />
do art. 500 do CPP.<br />
Com efeito, o acórdão de fls.<br />
189/195 reconheceu que a sentença<br />
foi prolatada sem que tivessem sido<br />
apresentadas alegações finais<br />
em favor do paciente, cuja defesa<br />
esteve a cargo de defensor dativo.<br />
A <strong>jurisprudência</strong> do Supremo Tribunal<br />
Federal, todavia, já se firmou,<br />
considerando essencial à defesa<br />
a apresentação das razões finais<br />
sendo motivo de nulidade a<br />
falta das mesmas (v. HC n? 60.899-<br />
PR, 1! Turma. Rel.: Min. Alfredo<br />
Buzaid, In DJ 1-7-83, pág. 9.994; HC<br />
n? 56.373-PR, 2? T. Rel.: Min.<br />
Leitão de Abreu, in RTJ 90/808).<br />
Em face do exposto, somos pelo<br />
deferimento do pedido, em parte, a<br />
fim de que seja anulado o processo<br />
em causa, quanto ao paciente, a<br />
partir das razões finais, inclusive»<br />
(fls. 197/199).<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Soares Mufioz (Relator):<br />
Não encontro comprovado<br />
nos autos que o paciente estivesse,<br />
realmente, preso em São Paulo<br />
quando não foi encontrado, no Estado<br />
da Paraíba, para ser citado por,<br />
mandado e, por isso, a citação se<br />
realizou mediante edital. O atestado<br />
de fls. 12, datado de 11-8-80, diz que o<br />
paciente deu entrada no Presídio do<br />
Hipódromo em 30-4-79, em São Paulo,<br />
ali permaneceu até o dia 10-5-79,<br />
data em que foi removido para a Divisão<br />
de Capturas, em trânsito para<br />
a comarca de Natal, Estado do Rio<br />
Grande do Norte.<br />
No entanto, a prisão preventiva do<br />
paciente foi decretada dias antes de<br />
sua entrada no Presídio do Hipódromo,<br />
como se vê do mandado de ti.<br />
125, expedido a 25-4-79. Quando da citação<br />
por edital, o paciente não mais<br />
se encontrava naquele presídio e nenhum<br />
atestado existe, no processo,<br />
do estabelecimento penitenciário para<br />
o qual foi transferido.<br />
Ademais, preso que se achasse o<br />
paciente, não seria na mesma Unidade<br />
da Federação em que estava<br />
sendo processado. O Supremo Tribunal<br />
Federal decidiu, no HC n? 58.718,<br />
que «se o réu se encontra preso em<br />
outro Estado que não o em que o juiz<br />
exerce jurisdição, não há nulidade<br />
na citação por edital (apud. Código<br />
de Processo Penal, Anotado, por Damásio<br />
E. de Jesus, pág. 197, 3? ed.).<br />
Da mesma orientação participa a<br />
Súmula N? 351.<br />
A falta de razões finais constitui<br />
nulidade relativa que se considera<br />
sanada quando não alegada oportunamente<br />
ou na hipótese em que da<br />
omissão não resulta prejuízo para a<br />
defesa (arts. 563, 564, III, e, e 572 do<br />
CPP). O paciente apelou da sentença<br />
condenatória em petição por ele assinada<br />
e produziu pela Assistência<br />
Judiciária, e as respectivas razões<br />
não argüiram a nulidade decorrente<br />
da falta de razões finais, nem alegaram<br />
que não lhe tivesse sido dado o<br />
prazo para oferecê-las, sendo que esta<br />
omissão é que constituiria causa
de nulidade, se tivesse morrido (art.<br />
564, III, c). Na apelação, em prol do<br />
paciente, não só foram oferecidas<br />
extensas razões como ainda memorial<br />
(fls. 34/39).<br />
A falta de intimação da sentença<br />
não se acha comprovada nos presentes<br />
autos. De resto, a apelação do<br />
paciente demonstrou sua inteira<br />
ciência da sentença, pois a petição<br />
recursal, como já disse, foi assinada<br />
por ele (fl. 46), assim como, também,<br />
as razões produzidas pelo serviço<br />
de Assistência Judiciária da Casa<br />
de Detenção de São Paulo (fls.<br />
34/46).<br />
Ante o exposto, indefiro o pedido<br />
de habeas corpus.<br />
R.T.J. — 109 125<br />
HABEAS CORPUS 1Ç? 61.448 — ES<br />
(Segunda Turma)<br />
EXTRATO DA ATA<br />
HC 61.445-PB — Rel.: Min. Soares<br />
Mufloz. Pacte.: Geraldo Quevedo<br />
Barbosa ou Geraldo José de Almeida<br />
Junior. Impte.: Tania Mara Molina<br />
Belo. Coator.: Tribunal de Justiça<br />
do Estado da Paraíba.<br />
Decisão: Indeferiu-se o pedido de<br />
habeas corpus. Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Miuloz Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 13 de dezembro de 1983 —<br />
António Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />
Paciente: Altamiro Custódia ou Custódio da Silva — Impetrante: Hernani<br />
Giurizatto — Coator: Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo.<br />
Crime militar. Desclassificação em favor do artigo 437, letra a, do<br />
Código de Processo Penal Militar. A exigência do aditamento da denúncia<br />
e de resposta pela defesa limita-se Ét hipótese em que a inovação<br />
da classificação do crime vem agravar a situação do réu. Na espécie,<br />
isso não ocorre.<br />
Habeas corpus indeferido.<br />
ACÓRDÃO «O paciente, juntamente com ou-<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros componentes<br />
da Segunda Turma do Supremo<br />
Tribunal Federal à unanimidade<br />
de votos e na conformidade da ata<br />
do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
em indeferir o pedido.<br />
Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />
Djaci Falcão, Presidente e Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Djaci Falcão:<br />
Trata-se de habeas corpus impetrado<br />
em favor de Altamiro Custódio da<br />
Silva, sob alegação de que:<br />
tro, nas iras do art. 327 do Cód. Penal<br />
Militar, se viu denunciado pelo<br />
Dr. Procurador da Justiça Militar<br />
Estadual e, em alegações finais escritas<br />
como também, em alegações<br />
orais, em julgamento perante<br />
o Conselho Permanente de Justiça,<br />
S. Exa. pugnou pela condenação do<br />
mesmo nas sanções do art. 339 do<br />
mencionado diploma legal, recebendo<br />
o paciente, por veredito, a<br />
pena de 1 (hum) ano de detenção;<br />
Inconformado, por inocorrência<br />
do delito que lhe foi imputado, recorreu<br />
para o Tribunal de Justiça<br />
do Espírito Santo, vindo de ser<br />
condenado à pena de 06 (seis) me-
126 R.T.J. — 109<br />
ses de detenção pela Egrégia Segunda<br />
Câmara Criminal, à unanimidade,<br />
por infringência ao art.<br />
328 do Cód. Penal Militar;<br />
Data venia, da Colenda Segunda<br />
Câmara Criminal, o Julgamento e<br />
condenação do paciente, o foi ultra<br />
petita porque o Recurso de Apelação<br />
da Defesa pleiteou, tão-somente,<br />
a reforma da Sentença por inocorrência<br />
do delito;<br />
Se, pela Súmula do <strong>STF</strong> de n?<br />
160, «E nula a decisão do Tribunal<br />
que acolhe, contra o réu, nulidade<br />
não argüida no recurso da acusação,<br />
ressalvados os casos de recurso<br />
de oficio», evidentemente, não<br />
poderá o Tribunal, em recurso da<br />
defesa, alterar substancialmente, o<br />
delito imputado ao réu, aplicandolhe<br />
as sanções de outro delito que<br />
não consta da denúncia, alegações<br />
finais escritas e orais do Dr. Procurador<br />
da Justiça Militar.<br />
Indubitável a nulidade do V.<br />
Acórdão porque a decisão foi ultra<br />
petita e porque evidente o cerceamento<br />
de defesa uma vez que esta<br />
foi toda ela trabalhada na inocorrência<br />
dos crimes capitulados nos<br />
arts. 327 e 339 do Cód Penal Militar,<br />
sendo, no entanto, surpreendido<br />
com a condenação do art. 328 do<br />
mesmo diploma substantivo, sem<br />
que tivesse o paciente oportunidade<br />
de carrear provas também da<br />
inocorrência do delito previsto no<br />
art. 328.<br />
Pela Legislação Processual Penal<br />
Militar é vedado ao Conselho<br />
Permanente de Justiça aplicar<br />
condenação em delito diverso daquele<br />
que consta da denúncia ou,<br />
das alegações finais do Dr. Procurador<br />
da Justiça Militar. Ipso fato,<br />
tanto por imposição legal como por<br />
interpretação, também deverá ser<br />
proibido, na instância recursal, a<br />
aplicação de outro delito sem que a<br />
defesa tivesse tido oportunidade de<br />
produzir provas em tal sentido.<br />
Face ao exposto, por se tratar de<br />
nulidade Insanável e Já passado<br />
em Julgado o V. Acórdão, espera o<br />
impetrante que o Excelso Pretório,<br />
por uma de suas Colendas Turmas,<br />
anule o V. Acórdão porque trata-se<br />
de decisão ultra petita e evidente<br />
cerceamento de defesa» (fls. 2/3).<br />
O pedido vem instruído com os documentos<br />
de fls. 4/23.<br />
Prestadas as informações de fl. 32,<br />
manifestou-se a Procuradoria da República<br />
nos seguintes termos:<br />
«1. Altamiro Custódio da Silva,<br />
cabo da Policia Militar do Estado<br />
do Espirito Santo, foi condenado<br />
pela Justiça Militar, pelo crime do<br />
art. 339 do CPM ( impedimento,<br />
perturbação ou fraude de concorrência),<br />
a um ano de detenção,<br />
mínimo legal. Note-se que a sentença,<br />
para assim proceder, desclassificou<br />
a acusação do tipo do<br />
art. 327 para o do art. 339 do estatuto<br />
penal militar (fls. 9/10).<br />
Apelando somente a defesa, o<br />
Tribunal de Justiça do Estado proveu<br />
em parte o recurso para, de<br />
novo,<br />
...desclassificar o crime para o<br />
art. 328, combinado com o artigo<br />
53, ambos do CPM, e, em conseqüência,<br />
condenar o apelante<br />
pena de seis meses de detenção.<br />
(fl.. 19).<br />
Dai o presente pedido de<br />
habeas corpus no qual se alega a<br />
nulidade do acórdão em apreço,<br />
por ter operado uma desclassificação<br />
não pedida nem argüida no recurso<br />
da defesa. Invoca-se a Súmula<br />
160, bem como as peculiaridades<br />
do Código de Processo Penal Militar.<br />
4. Diga-se, Inicialmente, que a<br />
classificação do fato no tipo do art.<br />
328 do CPM surgiu apenas no acórdão<br />
do Tribunal, não tendo sido cogitada<br />
em outras fases do processo.<br />
Não obstante, não houve sur-
presa para a defesa, visto como,<br />
na modalidade de fraude («fraudar<br />
a realização de... tomada de preços,<br />
de interesse da administração<br />
militar»), está esse fato típico explicitamente<br />
contido na denúncia<br />
que, com todas as letras, atribuiu<br />
ao paciente haver violado e alterado<br />
para mais os valores de propostas<br />
apresentadas por empresas<br />
concorrentes de certa fornecedora<br />
de peças, com o propósito evidente<br />
de fazer com que esta última, da<br />
preferência do acusado, vencesse a<br />
tomada de preços que então se realizava.<br />
Não houve, pois, surpresa para a<br />
defesa, nem é caso de invocar-se a<br />
Súmula n? 160 que cuida do acolhimento<br />
de nulidade, não de matéria<br />
referente à desclassificação do crime.<br />
Por outro lado, não cabe falarse<br />
em julgamento além do pedido,<br />
pois a defesa pediu o mais, ou seja,<br />
a absolvição, e o Tribunal lhe deu<br />
menos, isto é, uma redução na<br />
condenação, por via da desclassificação<br />
do crime.<br />
Diga-se, ainda inicialmente que<br />
a condenação empreendida pelo<br />
acórdão atacado beneficiou o réu,<br />
pois a pena do crime do art. 328 é<br />
de 6 meses a dois anos de detenção,<br />
ao passo que a do art. 339, de<br />
acordo com a edição da Imprensa<br />
Nacional (Coleção das Leis, 1970),<br />
de 1 a 3 anos de detenção. (A 3?<br />
edição da Forense, 1980, contém<br />
erro de impressão ao consignar a<br />
pena de «um a três meses», pág.<br />
112).<br />
5. Sendo assim, a questão que<br />
se põe nestes autos é, a nosso ver,<br />
a de saber se o Tribunal de Apelação<br />
pode dar, de oficio nova definição<br />
jurídica ao fato criminoso,<br />
empreendendo a mutatio llbelli, e,<br />
em caso positivo, se, no âmbito da<br />
Justiça Militar, será isso possível,<br />
R.T.J. — 109 127<br />
como se fez, independentemente de<br />
prévia abertura de vista à acusação<br />
e à defesa.<br />
6. Nos processos de competência<br />
da Justiça comum parece não<br />
haver dúvida, diante de dois precedentes<br />
desta Corte: o primeiro no<br />
RHC n? 48.328, relatado pelo Ministro<br />
Djaci Falcão (RTJ 56/71); o segundo<br />
no HC n? 50.716, relatado pelo<br />
Ministro Barros Monteiro (RTJ<br />
65/85). Já quanto aos processos de<br />
competência da Justiça Militar, localizamos<br />
dois acórdãos dissidentes,<br />
cujas ementas bem espelham<br />
as respectivas orientações, In<br />
verbis:<br />
Ementa: Os pressupostos estabelecidos<br />
no Código de Processo<br />
Penal Militar não são os mesmos<br />
dos previstos no Código de Processo<br />
Penal Comum, relativamente<br />
à mutatio Men'. De conformidade<br />
com aqueles o órgão<br />
julgador não pode dar definição<br />
jurídica diversa da que constar<br />
da denúncia, sem que a desclassificação<br />
haja sido formulada pelo<br />
Ministério Público em alegações<br />
escritas, e que a outra parte<br />
tinha tido oportunidade de defender-se.<br />
Cotejo entre o art. 437, letra<br />
a do CPPM e os arts. 383 e<br />
384 do CPP. Habeas corpus concedido.»<br />
(RHC n? 55.993-RJ, Rel.:<br />
Ministro Soares Munoz, RTJ<br />
86/793).<br />
—Ementa: Desclassificação a<br />
favor do réu. Interpretação do<br />
artigo 437, a, do Código de Processo<br />
Penal Militar.<br />
Ainda quando se pretenda que<br />
art. 437, a do Cód. de Proc. Penal<br />
Militar, interpretado sistematicamente,<br />
em face de sua letra<br />
b, não tenha mantido, com outras<br />
palavras, das regras tradicionais<br />
dos arts. 383 e 384 do Cód. de<br />
Proc. Penal, não se poderá levar<br />
cerceamento do princípio lura<br />
novit curia a ponto de impedir
128 R.T.J. — 109<br />
que, sem manifestação anterior<br />
do Ministério Público e oportunamente<br />
da defesa para responder<br />
a ela, o Conselho de Justiça dê ao<br />
fato definição jurídica mais favorável<br />
ao réu.<br />
— Inexistência de nulidade.<br />
Habeas corpus indeferido. ( HC<br />
n? 55.744 — Rel.: Min. Moreira<br />
Eives, RTJ 88/421).<br />
7. Como no RHC n? 55.993 sustentamos<br />
no parecer, que, na ocasião,<br />
desmereceu acolhida, a tese<br />
que ficou vencedora no HC n?<br />
55.744, pedimos vênia para, nesta<br />
oportunidade, reiterar aquele entendimento.<br />
Parece-nos, com efeito,<br />
que a exigência de aditamento<br />
pelo Ministério Público e de resposta<br />
da defesa, referidas no art.<br />
437, a do CPPM, se restringe à hipótese<br />
em que a nova classificação<br />
«agrava a situação do réu». (Voto<br />
vencido do Ministro Cunha Peixoto,<br />
no RHC n? 55.993. Não havendo<br />
essa possibilidade de agravação,<br />
inexiste razão plausível para<br />
abolir-se do sistema o principio<br />
lura novit curta, como bem salientou<br />
o voto do Ministro Moreira Alves,<br />
no HC n? 55.744.<br />
Ante o exposto, o parecer é pela<br />
denegação da ordem.<br />
Brasília, 6 de fevereiro de 1984 —<br />
Francisco de Assis Toledo, Subprocurador-Geral<br />
da República» (fls.<br />
34/39).<br />
HABEAS CORPUS N? 61.469 — SP<br />
(Primeira Turma)<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Djaci Falcão (Relator):<br />
Acolho o parecer do eminente<br />
prof. Francisco de Assis Toledo. Na<br />
verdade, parece-me que a exigência<br />
de aditamento pela acusação e de<br />
resposta pela defesa, limita-se a hipótese<br />
em que a inovação da classificação<br />
do crime vem agravar a situação<br />
do réu, como é de boa lógica.<br />
Se não há agravação, como se dá no<br />
caso, inexiste razão para se declarar<br />
nula a sentença condenatória.<br />
Ante o exposto indefiro o pedido.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
HC 61.448-ES — Rel.: Ministro Djaci<br />
Falcão. Pte.: Altamiro Custódia<br />
ou Custódio da Silva. Impte.: Hernani<br />
Giurizatto. Coator: Tribunal de<br />
Justiça do Estado do Espirito Santo.<br />
Decisão: Indeferido o pedido, à<br />
unanimidade de votos.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da Reública, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer.<br />
Paciente: Jacques Roberto Gaivão Bresciani — Impetrante: Eubis do<br />
Amaral — Coator: Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado<br />
de São Paulo.<br />
Prevenção. Habeas coros. Apelação.<br />
O conhecimento do habeas corpus torna preventa a competência<br />
para todos os recursos posteriores (art. 103 do Regimento Interno do<br />
Tribunal de Justiça de São Paulo; art. 69 do Regimento Interno do Supremo<br />
Tribunal Federal). Habeas corpos indeferido.
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata de<br />
julgamentos e notas taquigráficas, à<br />
unanimidade, indeferir a ordem.<br />
Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />
Soares Mulloz, Presidente — Rafael<br />
Mayer, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Rafael Mayer: Adoto,<br />
como relatório, o parecer proferido<br />
pelo ilustre Doutor Cláudio Lemos<br />
Fonteles, devidamente aprovado pelo<br />
eminente Subprocurador-Geral,<br />
Prof. Assis Toledo, in verbis:<br />
«Torna a peticionar o Dr. Eubis<br />
do Amaral em favor de Jacques<br />
Roberto Gaivão Bresciani e suscita<br />
agora argumento único que dá pela<br />
incompetência da 1? Câmara Criminal<br />
do Tribunal de Justiça de<br />
São Paulo, buscando invalidar, assim,<br />
a decisão da 4? Câmara Criminal,<br />
do mesmo colegiado, que<br />
àquela declinara da competência<br />
ao exame do apelo, porque prevenia<br />
ante anterior decisão em pedido<br />
de Habeas corpus (vide: fls. 9).<br />
Sustenta a impetração que a decisão<br />
em pedido de habeas corpus<br />
não gera a prevenção e que o mesmo,<br />
por ter a natureza jurídica de<br />
ação, não se compreende no magistério<br />
do artigo 103, regimental.<br />
A questão nos parece prejudicada,<br />
porque abordada, e decidida,<br />
em anterior postulação do.<br />
mesmo paciente, ainda que incidentalmente,<br />
quando por outro fundamento<br />
buscava-se profligar o acórdão<br />
da mesma lf Cãmara Criminal,<br />
pois então dizíamos em parecer,<br />
transcrito no Relatório do<br />
douto Min. Rafael Mayer, verbis:<br />
«A pretensão liberatória, requerida<br />
pelo Dr. Eubis do Amaral, em<br />
R.T.J. —109 129<br />
favor do advogado Jacques Roberto<br />
Gaivão Bresciani, quer eliminar<br />
o julgado assumido pela 1? Câmara<br />
do Tribunal de Justiça de S. Paulo,<br />
que condenou o paciente a 5 anos<br />
de reclusão, além da pena acessória<br />
de interdição do exercício profissional<br />
da advocacia por 3 (três)<br />
anos — vide fls. 49 —, ao fundamento<br />
de que, anulado por este Supremo<br />
Tribunal anterior julgado<br />
de apelação, lavrado pela mesma<br />
Câmara em desfavor do réu, esse<br />
segmento judicante não poderia<br />
reexaminar a matéria.<br />
O argumento carece de qualquer<br />
respaldo jurídico, por isso não deve<br />
prosperar.<br />
Realmente, o Supremo Tribunal,<br />
pelo voto do douto Min. Rafael Mayer,<br />
anulara a decisão em recurso<br />
de apelação promovido por Jacques<br />
Roberto, dado que não acontecera<br />
a necessária e prévia publicação<br />
de alteração no horário dos<br />
julgamentos, o que desrespeitou o<br />
magistério da Súmula n? 431 (vide:<br />
fls. 13/19).<br />
Assim feito, no novo exame da<br />
questão haveria mesmo a 1! Câmara<br />
de a si chamá-lo, até porque<br />
prevento já estava o conhecimento<br />
da questão, por ter decidido pedido<br />
de habeas corpus (vide: informações<br />
a fls. 31).<br />
E justo como no exame da questão,<br />
neste Supremo Tribunal Federal.<br />
Informado que o douto Min.<br />
Rafael Mayer já apreciara anterior<br />
postulação do réu, em torno do<br />
mesmo fato<br />
«— fls. 23 — este processo a S.<br />
Exa. foi distribuído». ( Vide: fls.<br />
17/18).<br />
E, no voto do ilustrado Relator,<br />
define-se o ponto, verbis:<br />
«Com efeito, o problema de<br />
competência não fora aflorado,<br />
no primeiro procedimento, e o<br />
Julgamento dg primeira apelação<br />
já se fizera sob o. crivo da compe-
130 R.T.J. — 109<br />
tenda prevenia da Câmara Criminal<br />
que conhecera, anteriormente<br />
de pedido de «habeas<br />
corpus» referente ao mesmo processo<br />
criminal. Firmada e reiterada<br />
a competência da Câmara;<br />
insubsistente é a alegação de que<br />
estivessem impedidos ou suspeitos<br />
os seus componentes pelo só<br />
fato de haverem participado do<br />
julgamento anterior, pois a hipótese<br />
não se alinha dentre as previsões<br />
dos arts. 252 e 254 do Código<br />
de Processo Penal. (Vide: fls.<br />
20, grifamos).<br />
«Por mais, o artigo 103, do Regimento<br />
Interno do Tribunal de Justiça<br />
de São Paulo, lido a fls. 4, da<br />
impetração, muito a contrário do<br />
que sustenta o ilustre causídico,<br />
permite a ilação tranqüila de que o<br />
habeas corpus previne a jurisdição<br />
pois por ele, sem dúvida «a câmara<br />
conhece da causa», ou mesmo<br />
decide «um dos seus incidentes» e,<br />
por isso, aos «recursos posteriores<br />
terá a jurisdição preventa».<br />
Pelo indeferimento do solicitado,<br />
acaso não se o tenha por prejudicado.»<br />
o relatório. VOTO<br />
Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />
A competência dos Tribunais<br />
em dispor sobre os seus regimentos<br />
internos deflui da sua própria autonomia,<br />
e o tradicional reconhecimento<br />
desse poder se alça a preceito<br />
constitucional.<br />
A Constituição em vigor torna<br />
aliás explicito, o que já implícito se<br />
tinha, que é matéria da norma regimental<br />
a definição da competência<br />
dos órgãos internos do Tribunal, turmas,<br />
grupos, seções, etc.<br />
Não bastasse, a própria lei ordinária<br />
remete aos regimentos internos a<br />
disciplina dos processos que têm<br />
curso na superior instância, como de<br />
modo especifico dispõe o Código de<br />
Processo Penal, relativamente ao<br />
processamento dos recursos e apelações,<br />
revisões e habeas corpus, de<br />
competência dos tribunais (arts. 560,<br />
618, 628, 638 e 666 do CPP).<br />
assim porque as questões denominadas<br />
de interna corporis, que são<br />
tais, refogem da ordem processual<br />
comum, para se incluir na disciplina<br />
regimental, em obséquio à autonomia<br />
do Poder Judiciário e ao resguardo<br />
da vida interna dos tribunais<br />
diante da intervenção dos legisladores<br />
(Cfr. Frederico Marques,<br />
Instituições, 1/61).<br />
Ora, em sendo assim, não se pode<br />
negar a autenticidade da interpretação<br />
que o Tribunal dá ao próprio Regimento<br />
que adotou, cabendo obsequiar<br />
a dominância dessa interpretação.<br />
Ademais, a interpretação conferida<br />
pelo Tribunal de Justiça ao art.<br />
103 do seu Regimento Interno, que<br />
está em causa, é de todo consentânea<br />
e congruente com o conceito da<br />
competência preventa e com a natureza<br />
processual do habeas corpus.<br />
As doutas informações da autoridade<br />
coatora, subscritas pelo ilustre<br />
Desembargador Heráclides Batalha<br />
de Camargo, reportam-se a precedente<br />
desta Corte, tomado no HC n?s<br />
49.459/49.852, que é de todo pertinente.<br />
Ai se reconheceu nulo o julgamento<br />
de habeas corpus por urna<br />
das Turmas do Tribunal Federal de<br />
Recursos, pois o anterior fora distribuírki<br />
e apreciado por outra, quando<br />
«preventa estava para ela a apreciação<br />
de todos os que se referissem à<br />
mesma ação penal, como sucede»<br />
(RTJ 64/49).<br />
desconhecimento da competência<br />
preventa na espécie redundaria,<br />
inegavelmente, em grave desacerto<br />
da ordem dos processos e julgamentos<br />
no <strong>tribunal</strong>, fomentando contradições<br />
e conflitos na prestação jurisdicional.<br />
A natureza de ação de que se reveste<br />
o habeas corpus, decerto juri-
dicamente correta, não é de molde a<br />
afastar a aplicação da competência<br />
prevenia, dada a sua especificidade<br />
ou singularidade, pela prioridade de<br />
seu conhecimento com relação ao<br />
Juizo de apelação da ação penal a<br />
que ele se vincula necessariamente,<br />
no caso.<br />
Com efeito, objeto do habeas<br />
corpos, á mais das vezes, e no presente<br />
caso, é o de resolver questões<br />
incidentes no curso da ação penal,<br />
antecipando-se no conhecimento dos<br />
seus trâmites. Na consideração dessa<br />
realidade processual, é que se fez<br />
o dispositivo do regimento paulista e<br />
se lhe deu interpretação conseqüente.<br />
Aliás, por argumentar, se se admitisse<br />
como verdadeira a premissa do<br />
impetrante, de se tratar de uma<br />
ação autônoma insuscetível de prevenir,<br />
recair-se-ia na prorrogação de<br />
competência, pela indiscutível ocorrência<br />
de conexão.<br />
O artigo 103 do Regimento Interno<br />
do Tribunal de Justiça de São Paulo<br />
não sugere, no seu texto, outra interpretação<br />
que a que lhe foi conferida<br />
pela venerável instância a quo, refletindo<br />
correta e indeclinável aplicação<br />
do principio da prevenção.<br />
Anoto que a norma regimental em<br />
causa encontra correspondência no<br />
R.T.J. — 109 131<br />
art. 10 c/c o art. 69 do Regimento Interno<br />
do <strong>STF</strong>, de indiscutida e vetusta<br />
aplicação.<br />
Inocorrente defeito de competência,<br />
e sem que o reconhecimento da<br />
prevenção contenha laivo de ilegalidade<br />
ou abuso de poder, ponho-me<br />
de acordo com o douto parecer, e indefiro<br />
a ordem.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
HC 61.469-SP — Rel.: Min. Rafael<br />
Mayer. Pacte.: Jacques Roberto Gaivão<br />
Bresciani. Impetrante: Eubis do<br />
Amaral. Coator: Primeira Câmara<br />
Criminal do Tribunal de Justiça do<br />
Estado de São Paulo.<br />
Decisão: Indeferiu-se a ordem de<br />
habeas corpos. Decisão unânime.<br />
Falou como impetrante: Dr. Eubis<br />
do Amaral.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mui-1oz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira e Oscar Corrêa. Ausente,<br />
justificadamente, o Senhor<br />
Ministro Alfredo Buzald. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. João<br />
Boabald de Oliveira Itapary.<br />
Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />
António Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
HABEAS CORPUS Nt 61.490 — DF<br />
, (Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Francisco Rezek.<br />
Paciente: Rúbia Maria Oliveira Souza — Coator: Tribunal de Justiça do<br />
Distrito Federal.<br />
Habeas corpus. Júri. Nulidade. Quesitos.<br />
Não há incompatibilidade lógica entre a violenta emoção, que é<br />
a qualidade do estado de animo do autor, e as possíveis circunstâncias<br />
agravantes que se revelem no modo de executar o crime, qual a traição<br />
ou o aproveitamento das facilidades do convívio doméstico.<br />
Há incompatibilidade no reconhecimento simultâneo do motivo fútil<br />
e do estado de violenta emoção, provocada por ato injusto da<br />
vitima — dois elementos estritamente subjetivos, e de coexistência<br />
inadmissível.
132 R.T.J. — 109<br />
ACORDA°<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Segunda<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, de conformidade com a ata<br />
de julgamentos e as notas taquigráficas,<br />
à unanimidade de votos, conceder<br />
a ordem, nos termos do voto do<br />
Ministro Relator.<br />
Brasília, 9 de dezembro de 1983 —<br />
Mac( Falcão, Presidente — Francisco<br />
Rezek, Relator.<br />
RELATORIO<br />
Sr. Ministro Francisco Reza:<br />
Em favor de Rúbia Oliveira Souza<br />
foi impetrado este habeas corpus,<br />
alegando-se a nulidade do julgamento<br />
do <strong>tribunal</strong> do júri de Brasília,<br />
que a condenou a quatorze anos de<br />
reclusão por homicídio qualificado,<br />
decisão mais tarde abonada em segunda<br />
instância.<br />
impetrante entende que houve<br />
complexidade na formulação deste<br />
quesito:<br />
«No dia 21 de agosto de 1981, por<br />
volta das 22:00 horas, no interior do<br />
apartamento 507 do bloco «E», da<br />
SQS 211, a ré Rúbia Maria de Oliveira<br />
Souza, após jogar álcool no<br />
corpo da vitima José Fernandes<br />
Lapa, ateou-lhe fogo, ocasionandolhe<br />
as lesões descritas no laudo de<br />
fls. 18?» (fls. 16)<br />
Argúi, outrossim, contradição na<br />
resposta do júri, visto que os jurados<br />
afirmaram ter a ré cometido o crime<br />
por motivo fútil e à traição —<br />
art. 121, 2?, II e IV do CP — e, logo<br />
depois, reconheceram a circunstância<br />
atenuante de ter sido cometido<br />
o delito sob influência de violenta<br />
emoção, provocada por ato injusto<br />
da vítima — art. 48, IV, c do Código<br />
Penal.<br />
Dr. Cláudio Fonteles opina, pela<br />
Procuradoria-Geral da República,<br />
neste sentido ( fls. 341/345):<br />
«A amparar o primeiro argumento,<br />
o ilustre advogado arrimase<br />
em julgado desta Suprema Corte<br />
— fls. 17/28 —, mencionando parecer<br />
de nossa lavra, acolhido no<br />
caso referido (fls. 29/31).<br />
Cremos, todavia, que há dessemelhança<br />
nas situações.<br />
No caso mencionado, dizíamos,<br />
verbis:<br />
«Deflui do voto o ilustre Des.<br />
Lima Carneiro, quando apreciou<br />
o recurso de apelação do réu, que<br />
o primeiro quesito efetivamente<br />
englobou indagação sobre o fato<br />
principal, e a circunstância qualificada:<br />
morte por asfixia (vide:<br />
fls. 16).<br />
Ora, isto não está normativamente<br />
autorizado. Na conformidade<br />
do artigo 484, e incisos, do<br />
Código de Processo Penal, «o primeiro<br />
quesito versará sobre o<br />
fato principal, de conformidade<br />
com o libelo». Vale dizer: indagase<br />
da existência do evento, e da<br />
autoria; quem o perpetrou.<br />
Após isto, o Conselho de Sentença<br />
é ouvido sobre a tese, ou<br />
teses da defesa (inciso III, do<br />
artigo 484).<br />
Se repelida a postulação da defesa,<br />
firmando-se então a certeza<br />
jurídica do homicídio, é que, por<br />
coerência, indagar-se-á se ele<br />
consumado é, por forma qualificada,<br />
ou privilegiada ( inciso IV,<br />
do artigo 484).<br />
No caso implicando o quesito<br />
inicial na resposta sobre o evento,<br />
e sua modalidade qualificada,<br />
a formulação, sem dúvida cerceia<br />
a defesa por pressupor real o fato<br />
imputado ao acusado, eliminando<br />
então antecipadamente, o<br />
exame do que sustentara.» (vide:<br />
fls. 30).<br />
E, no que fixávamos, então, a razão<br />
processual ao estabelecimento<br />
de ordem de precedência na for-
mulação dos quesitos, marcávamos<br />
o cerceamento da defesa porque<br />
esta sustentara o homicídio<br />
simples (vide: Relatório a fls. 19),<br />
Situação de desclassificação, portanto,<br />
de logo subtraída ao Conselho<br />
de Sentença com a formulação<br />
englobada do primeiro (1?) quesito<br />
quando, pelo disposto no inciso III,<br />
do artigo 484, do CPP, exige-se a<br />
formulação própria, e destacada, a<br />
propósito.<br />
Mas na situação ora em exame,<br />
a defesa, por tese sua, abordou<br />
exclusivamente a negativa da autoria<br />
(registro em Ata a fls. 33).<br />
Ora, a negativa da autoria é dado<br />
que se reconhece, ou se esvai,<br />
na formulação mesma do primeiro<br />
(1?) quesito, como estabelecemos<br />
no trecho transcrito no item 5,. deste.<br />
Assim sendo, inexistindo teses<br />
outras da defesa a se encaixarem<br />
no contido no inciso III, do artigo<br />
484, o já indagar-se no primeiro<br />
(1?) quesito sobre uma realidade<br />
objetivada — atear fogo ao corpo<br />
da vitima — não traz Maiores<br />
transtornos porque não induz, ou<br />
dificulta, a compreensão sobre a<br />
autoria.<br />
Na especificidade do caso a indagação<br />
sob o nt 4, repetindo o já reconhecido<br />
na primeira (lt ) formulação<br />
mostra-se despicienda (vide:<br />
Termo de Quesitos a fls. 16).<br />
Todavia, concedemos razão à<br />
impetração quando precisa a contradição<br />
nas respostas aos quesitos<br />
3? (reconhecimento do motivo fútil)<br />
e 11? (reconhecimento da conduta<br />
da ré sob influência de violenta<br />
emoção, provocada por ato<br />
injusto da vitima).<br />
Sem dúvida, ambas as respostas<br />
pressupõem constatação no plano<br />
subjetivo do autor do evento, vale<br />
dizer: no que o conduz á ação.<br />
R.T.J. —109 133<br />
Então, disseram os jurados que<br />
a ré ao evento fora motivada por<br />
uma futilidade; uma tolice; uma<br />
bobagem; um nada importante.<br />
Mas simultaneamente afirmouse<br />
que no matar, assim se comportara,<br />
porque em instante imediatamente<br />
anterior fora a ré tomada<br />
de violenta emoção, por ato injusto<br />
da própria vitima.<br />
A contradição é manifesta.<br />
São momentos que hurlente de se<br />
trouver ensamble.<br />
Aliás, admitida a discussão imediatamente<br />
anterior ao evento homicídio,<br />
na qual a ré, verbalmente<br />
humilhada e agredida, chegara à<br />
violenta emoção por injusto comportamento<br />
da vitima (vide: r. decisão<br />
a fls. 15), fica certo, outrossim,<br />
que o reconhecimento da qualificadora<br />
surpresa, em circunstâncias<br />
que tais, também não se mostra<br />
adequado, como também não o<br />
é o assentar-se a agravante alusiva<br />
ao «prevalecer-se de relações de<br />
coabitação» (quesitos 5 e 6, respectivamente).<br />
Com o quadro assim constituído<br />
pelos jurados, haveria o magistrado<br />
de cuidar da observância do disposto<br />
no artigo 489, do CPP. Não 0<br />
fazendo causou prejuízo à ré, evidentemente.<br />
Pelo deferimento do pedido, por<br />
esta perspectiva, para que, anulada<br />
a decisão do Conselho de Sentença<br />
seja a acusada submetida a<br />
novo julgamento.»<br />
o relatório.<br />
ADITAMENTO AO RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Francisco Rezek<br />
(Relator): Acrescento que, nesta<br />
manhã, recebi memorial do Ministério<br />
Público de Brasília. Esse memo-<br />
Hal não discute o parecer da Procuradoria-Geral<br />
de República e suas<br />
teses; apenas lembra que e habeas
134 R.T.J. — 109<br />
corpus se volta contra uma decisão<br />
do Tribunal de Justiça cuja ementa<br />
não foi, ainda, publicada; embora a<br />
decisão seja de 15 de outubro mais<br />
ou menos. Decisão, portanto, recorrível.<br />
o relatório.<br />
ANTECIPAÇÃO AO VOTO<br />
Sr. Ministro Francisco Rezek<br />
(Relator): Sr. Presidente, quero fazer<br />
um comentário, quanto á preliminar.<br />
habeas corpus, se a um tempo é<br />
via processual que não comporta<br />
exame aprofundado de prova, e que<br />
se ressente de todas aquelas limitações<br />
que são diariamente proclamadas<br />
nesta Casa e noutras, a outro<br />
tempo — esta é a face inversa de<br />
sua originalidade — não é um remédio<br />
recurso" que deva aguardar momento<br />
processual próprio. Constituem<br />
raridade as hipóteses de nãoconhecimento<br />
do pedido de habeas<br />
corpus; e o caso, positivamente, não<br />
retrata uma delas.<br />
voto que trago escrito é o seguinte:<br />
(lê).<br />
VOTO<br />
Sr. Ministro Francisco Rezek<br />
(Relator): O primeiro fundamento<br />
da impetração foi neutralizado, com<br />
propriedade, pelo parecer do Ministério<br />
Público. Resulta claro que a<br />
resposta afirmativa ao primeiro quesito,<br />
deduzido de modo próprio e objetivo<br />
pela presidência do <strong>tribunal</strong><br />
do júri, significou a rejeição da tese<br />
da negativa da autoria, a que apenas<br />
dois dos jurados foram sensíveis.<br />
Quanto à pretendida contradição<br />
no pronunciamento do júri, cabe<br />
ponderar que não há incompatibilidade<br />
lógica entre a violenta emoção,<br />
que é qualidade do estado de ânimo<br />
do autor, e as possíveis circunstâncias<br />
agravantes que se revelem no<br />
modo de executar o crime, qual a<br />
traição, ou o aproveitamento das facilidades<br />
do convívio doméstico. Não<br />
me parece ter razão, neste passo, a<br />
Procuradoria-Geral.<br />
Tem-na, porém, no que se refere à<br />
contradição jacente no reconhecimento<br />
simultâneo do motivo fútil e<br />
do estado de violenta emoção, provocada<br />
por ato injusto da vítima, dois<br />
elementos estritamente subjetivos e,<br />
pelo que representam, inconciliáveis.<br />
Com efeito, afirmar que houve,<br />
por parte da vítima, um ato injusto,<br />
capaz de produzir no autor a emoção<br />
violenta, é negar, rotundamente, que<br />
o motivo determinante da reação<br />
criminosa tenha sido fútil. E possível<br />
que, em <strong>jurisprudência</strong> ou em doutrina,<br />
já se tenha pretendido o contrário,<br />
à base do curioso argumento<br />
de que futilidade da ratio criminis<br />
estaria na degíroporção entre o ato<br />
injusto da vitima, e a limitada (embora<br />
violenta?! ) carga emocional assim<br />
produzida no autor, e a gravidade<br />
do ato criminoso. Parece-me,<br />
data venta, que tomar esse caminho<br />
é jogar com as palavras. E não querer<br />
entender o significado curial de<br />
expressões singelas como motivo fútil,<br />
emoção violenta, ato injusto da<br />
vitima. Se o Poder Judiciário se põe<br />
a tolerar acrobacias hermenêuticas<br />
desse gênero, a segurança da ordem<br />
jurídica entra em faixa de risco.<br />
E oportuno lembrar que, no RECr.<br />
n? 88.843 (RTJ 87/677), o relator, Ministro<br />
Soares Mulioz, destacou expressamente<br />
a contradição que af10ra<br />
«no reconhecimento simultâneo<br />
da agravante do motivo fútil e da<br />
violenta emoção provocada por ato<br />
injusto da vitima.» Naquele caso porém,<br />
qualificado o homicídio por<br />
duas agravantes, ao réu se impusera,<br />
não obstante, a pena mínima, razão<br />
por que prevaleceu o veredito<br />
condenatório.<br />
Aqui, o prejuízo causado á paciente<br />
pela contradição do júri, não sa-
nada — conforme observa a Procuradoria-Geral<br />
— pela aplicação do<br />
art. 489 do CPP, está evidente no fato<br />
de que a pena fixou-se acima do<br />
mínimo legal de doze anos de reclusão.<br />
Como proposto pelo Ministério Público,<br />
concedo a ordem de habeas<br />
corpus, para que, anulada a decisão<br />
do conselho de sentença, seja a paciente<br />
submetida a novo julgamento.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
HC 61.490-DF — Rel.: Min. Francisco<br />
Rezek. Pacte.: Rúbia Maria<br />
R.T.J. — 109 135<br />
Oliveira Souza. Impete.: Jason Barbosa<br />
de Faria. Coator : Tribunal de<br />
Justiça do Distrito Federal.<br />
Decisão: Concedida a ordem nos<br />
termos do voto do Relator. Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Decio Miranda,<br />
Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />
Ausente, justificadamente, o Senhor<br />
Ministro Moreira Alves. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Mauro<br />
Leite Soares.<br />
Brasília, 9 de dezembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 61.516 — MG<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Francisco Rezek.<br />
Recorrente: João Carvalho de Rezende — Recorrido: Tribunal de Alçada<br />
do Estado de Minas Gerais.<br />
Receptação culposa. Habeas corpos.<br />
Inepta é a denúncia que, acusando o paciente de receptação culposa,<br />
descreve singela operação de compra e venda, sem dizer qual,<br />
dentre as três circunstâncias alternativas do art. 180 4 1? do Código<br />
Penal, escora a tese da tipicidade delituosa.<br />
Recurso provido para a concessão da ordem.<br />
ACÓRDÃO núncia por receptação culposa, dedu-<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Segunda<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, de conformidade com a ata<br />
de julgamento e as notas taquigráficas,<br />
à unanimidade de votos, dar<br />
provimento ao Recurso de habeas<br />
corpus, para conceder a ordem, nos<br />
termos do voto do Ministro Relator.<br />
Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />
Dedo Miranda, Presidente<br />
Francisco Rezek, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Francisco Rezek: O<br />
paciente Vê pesar sobre si unia de-<br />
zida nestes termos:<br />
«O 2? Promotor de Justiça desta<br />
Comarca, no exercício de suas<br />
atribuições, e na forma da Lei,<br />
vem perante V. Exa. oferecer denúncia,<br />
baseada no Inquérito Policial<br />
que instrui a presente, contra<br />
Lourival Soares de Siqueira Filho;<br />
contra Darei Leão; contra João<br />
Carvalho Rezende, qualificado(s)<br />
às fls. 22, 86/85, respet. pela prática<br />
do(s) seguinte(s) fato(s) delituoso(s):<br />
1. Quando de um levantamento<br />
feito para comprovação de acervo<br />
de firma «Guardiã-Vigilância Bancária<br />
Ltda.», com sede na Rua
136 R.T.J. — 109<br />
Quintino Bocaiúva, 414, nesta cidade,<br />
firma esta que se dedicava ao<br />
ramo de segurança de empresas,<br />
neste estado, ficou comprovado o<br />
desaparecimento de 16 armas, pertencentes<br />
à referida firma.<br />
Tal levantamento foi feito<br />
por determinação de Comando dat<br />
4! RM/Juiz de Fora em 6 de junho<br />
de 1980, constatando o desaparecimento<br />
das armas e indiciando o<br />
primeiro denunciado e Manoel Berto<br />
de Almeida. Administrativamente<br />
tal empresa se achava, em virtude<br />
destes fatos, em completa desorganização.<br />
Por um evento acidental,<br />
uma das armas foi apreendida em<br />
Barretos, estado de São Paulo, em<br />
poder de João Carvalho Rezende.<br />
A partir de tal fato chegou-se, então,<br />
à autoria do desaparecimento<br />
de tais armas, fato este previsto<br />
como crime no Código Penal Brasileiro;<br />
foram apontados, no IP, como<br />
autores do delito, Manoel Berto<br />
de Almeida e Lourival Soares de<br />
Siqueira Filho; Manoel Berto de<br />
Almeida exerceu na referida firma<br />
as funções de chefe do setor operacional<br />
da mesma, à época do levantamento,<br />
conforme consta dos<br />
autos, às folhas 32. A arma pertencente<br />
à firma foi adquirida por<br />
João Carvalho Rezende, de Darci<br />
Leão que, por sua vez a recebera<br />
de Lourival Soares de Siqueira Filho.<br />
O denunciado Lourival Soares<br />
de Siqueira Filho não era empregado<br />
da «Guardiã-Vigilância Bancária<br />
Ltda.» mas tinha estreitas ligações<br />
com Manoel Berto de Almeida,<br />
conseguindo, desta forma,<br />
apoderar-se da arma apreendida<br />
em São Paulo, tendo esta sido entregue,<br />
por ele a Darci Leão para<br />
com a mesma comercial.<br />
Assim tendo o(s) denunciado( s)<br />
incorrido nas sanções do(s) artigo<br />
155, o 1? deles' o segundo denunciado<br />
nas sanções do artigo 180; e o<br />
terceiro denunciado nas sanções do<br />
artigo 180, § 1?, todos do CP» (fls.<br />
18/18v.).<br />
Recebida a pena acusatória, foi<br />
impetrado habeas corpus ante o Tribunal<br />
de Alçada de Minas Gerais,<br />
sob o duplo argumento de falta de<br />
justa causa e inépcia da denúncia.<br />
Indeferido o pedido, sobe a esta Corte<br />
o recurso ordinário, que repisa as<br />
razões da inicial.<br />
Pela Procuradoria-Geral da República,<br />
a Dra. Haydevalda Sampaio<br />
opina:<br />
«Não há dúvida, portanto, que se<br />
imputa ao paciente a prática de receptação<br />
culposa, por haver adquirido<br />
um revólver que havia sido<br />
objeto de furto.<br />
Ora, presente o fumus bonis<br />
isso é suficiente para que o processo<br />
tenha inicio e prosseguimento,<br />
pois, segundo iterativa <strong>jurisprudência</strong><br />
do Pretório excelso, o habeas<br />
corpus não enseja o exame<br />
aprofundado da prova para se saber<br />
se o acusado é, ou não, inocente<br />
(v. RHC n? 58.919-SP, Rel.: Ministro<br />
Antônio Neder, RTJ 60/636;<br />
HC n? 59.456-SP, Rel.: Ministro<br />
Cordeiro Guerra, DJ de 12-4-82,<br />
pág. 3210; RHC n? 59.497-2-RJ, Rel.:<br />
Ministro Rafael Mayer, DJ de 19-2-<br />
82, Pág. 1134; RHC n? 59.511-1-PR;<br />
Rel.: Ministro Firmino Paz, DJ de<br />
12-2-82, pág. 789).<br />
O trancamento da ação penal,<br />
por falta de justa causa, só é<br />
possível em casos especiais, quando<br />
os fatos não são controversos e<br />
inexiste crime, em tese.<br />
Por outro lado, também não procede<br />
a alegação da inépcia da denúncia,<br />
uma vez que descreve os<br />
fatos suficientemente, de modo a<br />
permitir o regular exercício da defesa.<br />
E a Suprema Corte já decidiu<br />
que «não é inepta a denúncia, que,<br />
dando cumprimento aos requisitos
constantes do art. 41 do CPP, descreve<br />
um crime em tese, com a demonstração,<br />
embora sucinta, da<br />
participação individual de cada codenunciado»<br />
(RHC n? 57.825-0-RJ,<br />
Rel.: Ministro Cunha Peixoto, DJ<br />
de 25-4-80, pág. 2805).<br />
Além disso, as eventuais omissões<br />
da denúncia, podem ser supridas<br />
a qualquer tempo, antes da<br />
sentença, conforme estabelece o<br />
artigo 569 do Código de Processo<br />
Penal e de acordo com precedentes<br />
do Supremo Tribunal Federal (v.<br />
RHC n? 50.592-PR, Rel.: Ministro<br />
Barros Monteiro, DJ de 16-3-73,<br />
pág. 1463; RHC n? 56.396-1-SP, Rel.:<br />
Ministro Decio Miranda, DJ de 25-<br />
8-78, pág. 6180); RHC n? 59.581-GO,<br />
Rel.: Ministro Cordeiro Guerra, DJ<br />
de 12-4-82, pág. 3211).<br />
Opinamos em face do exposto,<br />
pelo não provimento do recure.o»<br />
(fls. 101/103).<br />
2 o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Francisco Reza<br />
(Relator): Tal como definida no § 1?<br />
do art. 180 do Código Penal, a receptação<br />
culposa consiste na aquisição<br />
de coisa que se deveria presumir obtida<br />
por meio criminoso em razão de<br />
pelo menos uma dentre as circunstâncias<br />
conducentes a essa presunção<br />
legal: a natureza da própria coisa,<br />
a desproporção entre o preço<br />
pedido e o valor real, ou a peculiar<br />
condição daquele que oferece.<br />
No caso a denúncia sequer dá<br />
notícia da espécie de arma adquirida<br />
pelo paciente, não dando a saber<br />
qual a característica que a tornaria<br />
impassível de obter-se por meios legais.<br />
Não há notícia, tampouco, de<br />
desproporção entre o valor e o preço;<br />
nem de qual a condição presente<br />
no vendedor e hábil para fazer duvidar<br />
da legitimidade da posse da arma.<br />
R.T.J. — 109 137<br />
Segundo a denúncia, comprou-a o<br />
paciente de Darei Leão. Sobre este<br />
nada se afirma senão que recebera a<br />
arma de terceiro, que sequer trabalhava<br />
na empresa furtada, e que,<br />
valendo-se da amizade com funcionário<br />
daquela, apropriara-se da arma.<br />
Não se pretende que o paciente<br />
fosse cônscio dessa cadeia de eventos<br />
— mesmo porque, neste caso, teria<br />
ele incidido em receptação dolosa.<br />
O que a denúncia descreve, quanto<br />
ao paciente, é uma operação de compra<br />
e venda de bem móvel, regida<br />
pelas leis civis da República, e estranha<br />
à sua legislação penal.<br />
Provejo o recurso e concedo a ordem<br />
de habeas corpus em razão da<br />
inépcia da denúncia; ressalvada ao<br />
Ministério Público a possibilidade<br />
de outra iniciativa, atenta aos requisitos<br />
legais. Assim, deixo de apreciar<br />
o argumento da falta de justa<br />
causa, que na espécie, conforme notou<br />
a Procuradoria-Geral, demandaria<br />
maior exame de prova o que não<br />
se compreende em autos de habeas<br />
corpus.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RHC 61.516-MG — Rel.: Min. Francisco<br />
Rezek. Recte.: João Carvalho<br />
de Rezende (Adv.: Clóvis José Vilela).<br />
Recdo.: Tribunal de Alçada do<br />
Estado de Minas Gerais.<br />
Decisão: Provido o recurso para<br />
conceder a ordem nos termos do voto<br />
do Relator. Unânime. Ausente,<br />
ocasionalmente, o Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Decio Miranda Presentes à Sessão<br />
os Senhores Ministros Aldir Passarinho<br />
e Francisco Rezek. Ausente, justificadamente,<br />
o Senhor Ministro Moreira<br />
Alves. Ausente, ocasionalmente,
138 R.T.J. — 109<br />
o Senhor Ministro Djaci Falcão. Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />
Subprocurador-Geral da República, Hélio Francisco Marques, Secreta-<br />
Dr. Mauro Leite Soares. rio.<br />
RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 61.517 — PB<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />
Recorrente: Marco Tovar Colaço Agra — Recorrido: Tribunal de Justiça<br />
do Estado da Paraíba.<br />
Excesso de prazo relativo à instrução do processo por homicídio.<br />
Argüição não formulada oportunamente, podendo ser objeto de novo<br />
pedido de habeas carpes. Outrossim, não é caso de concessão ex offielo,<br />
à míngua de elementos que esclareçam a matéria.<br />
Decreto de custódia preventiva exaustivamente fundamentado.<br />
Pedido denegado.<br />
ACOFtDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros componentes<br />
da Segunda Turma do Supremo<br />
Tribunal Federal, à unanimidade<br />
de votos e na conformidade da ata<br />
do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
em negar provimento ao recurso.<br />
Brasília, 13 de dezembro de 1983 —<br />
Djaci Falcão, Presidente e Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Djaci Falcão: O<br />
acórdão objeto do presente recurso<br />
guarda o seguinte teor:<br />
«Habeas Corpus. — Alegada<br />
descaracterização da Flagrância.<br />
— Falta de Curador ao menor<br />
em processo regido pela Lei n?<br />
6.368/76, — Imprestabilidade dos<br />
dois (02) decretos de prisão preventiva,<br />
— Prazos legais não observados<br />
durante a instrução: excesso.<br />
— Permanência na prisão<br />
por um dos fundamentos.<br />
Não perduram os efeitos da<br />
prisão preventiva quando se reconhece,<br />
em processo especial, o<br />
excesso de prazo para a forma-<br />
ção da culpa, muito embora tenha<br />
o Paciente de permanecer<br />
preso, face à decretação de uma<br />
outra custódia preventiva, por<br />
crime de homicídio, devidamente<br />
formalizada.<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos de Petição de Habeas<br />
Carpas n?s 83.209.662 e 83.209.722,<br />
em que é impetrante o Bel. Vital<br />
do Rego e paciente, Marco Tovar<br />
Colaço Agra.<br />
Acorda a Egrégia Câmara Criminal<br />
do Colendo Tribunal de Justiça<br />
da Paraíba, nos termos do Parecer<br />
da douta Procuradoria de<br />
Justiça, denegar a Ordem contra o<br />
voto do Des. Manuel Taigy de<br />
Queiroz Mello Filho, quanto ao processo<br />
por crime de Homicídio e, à<br />
unanimidade, conceder quanto ao<br />
processo especial de Tóxicos.<br />
Com efeito, o Bel. Vital do Rego<br />
impetrou uma Ordem de habeas<br />
corpus em favor de Marco Tovar<br />
Colaço Agra, atacando o Auto de<br />
Prisão em flagrante lavrado pela<br />
Polícia Federal, que o reputa forjado;<br />
falta de Curador na fase policial,<br />
em se tratando de um menor<br />
e, imprestabilidade dos decretos de<br />
prisão preventiva, porque proferi-
dos com embasamento numa Flagrância<br />
nula, viciada, por afrontar<br />
diversos dispositivos legais, notadamente,<br />
o art. 302 e seguintes do<br />
Código de Processo Penal.<br />
Prestadas as Informações de estilo<br />
quase que simultaneamente,<br />
chegaram autos de um outro pedido<br />
de habeas corpus que fora impetrado<br />
perante o Exmo. Dr. Juiz<br />
de Direito da e Vara Criminal de<br />
Campina Grande, e remetido ao 2?<br />
Grau de Jurisdição, face à alegação<br />
de Incompetência, como se verifica<br />
do despacho de fls. 29/30<br />
(Autos n? 8.320.722), exarado pelo<br />
referido Magistrado.<br />
Os fundamentos nos dois (02) pedidos<br />
são idênticos, dai porque se<br />
determinou a tramitação do Habeas<br />
Corpus n? 83.209.662, e que dera<br />
entrada originariamente no Tribunal.<br />
A douta Pocuradoria de Justiça<br />
ofereceu o Parecer de fls. 97/99,<br />
opinando pela denegação E nessa<br />
oportunidade, o Impetrante, ilustre<br />
causídico, Bel Vital do Rego, peticiona<br />
às fls. 101/104, juntando documentos,<br />
para solicitar por medida<br />
de economia processual, que<br />
fosse apreciado, no mesmo pedido,<br />
um outro fundamento, qual fosse o<br />
do excesso de prazo para a conclusão<br />
do feito, a que se refere a Lei<br />
n? 6.368/76 (Tóxicos), sem que o<br />
Paciente desse causa.<br />
Os processos foram levados a<br />
julgamento numa só assentada, decidindo,<br />
de logo, a Câmara julgar<br />
prejudicada a 1! Impetração perante<br />
o Dr. Juiz de Campina Grande<br />
(HC n? 83.209.722), qualquer que<br />
fosse o resultado conhecido no julgamento<br />
do outro habeas corpus,<br />
de competência originária do Tribunal.<br />
E, assim após os votos do<br />
Relator (denegando) e do Vogal seguinte<br />
(concedendo), o Des. Anísio<br />
Mala Neto suscitou uma Questão<br />
de Ordem no sentido de que o Ex-<br />
R.T.J. — 109 139<br />
mo. Dr. Procurador de Justiça fosse<br />
ouvido sobre aquela já mencionada<br />
petição de fls. 101/104, o que<br />
não fora feito anteriormente (ver<br />
fls. 101/122v.).<br />
Adiado o julgamento, veio ao<br />
processo o Parecer de fls. 124/127,<br />
opinando pela concessão da Ordem<br />
quanto ao procedimento especial<br />
(Tóxicos), por entender S. Exa.<br />
que, realmente, era extravagante o<br />
retardamento que vinha sofrendo<br />
o feito.<br />
Ora, no início do julgamento, em<br />
se tratando de duas custódias preventivas,<br />
como Relator, da matéria,<br />
não tive dúvida em denegar a<br />
Ordem, e assim precedi pelo entendimento<br />
de que o Auto de prisão de<br />
flagrante, lavrado contra o paciente,<br />
Marco Tovar Colaço Agra, não<br />
poderia ser acoimado de nulo,<br />
(forjado), porque a sua comprovação<br />
estaria a depender de elementos<br />
de provas, o que somente seria<br />
possível durante a instrução do feito,<br />
nos próprios autos da Ação, e<br />
nunca no âmbito estreito e limitado<br />
do habeas corpus. Demais disso,<br />
a alegada falta de Curador ao<br />
Réu menor, não invalidaria o processo,<br />
vez que essa providência poderia<br />
ser adotada em juízo, como<br />
foi posteriormente, permitindo-se,<br />
assim, a repetição de toda a prova,<br />
e, por fim, entendia que o decreto<br />
de prisão preventiva, no processo<br />
especial, estava por demais fundamentado.<br />
Por isso, denegava a<br />
Ordem, embora o Des. Manuel<br />
Taigy, a concedesse, levando em<br />
conta o que faculta a Lei Fleury.<br />
Com a retomada dos trabalhos e,<br />
agora, na apreciação do argumento<br />
trazido à baila, e que diz respeito<br />
ao excesso de prazo para a conclusão<br />
do feito, a Câmara entendeu<br />
por bem, à unanimidade, cessar o<br />
decreto de prisão preventiva,<br />
invalidando-o nos termos do Parecer.
140 R.T.J. — 109<br />
Na verdade, o inquérito foi encaminhado<br />
a Juizo em data de 16-8-83<br />
e o Paciente somente foi interrogado<br />
a 1-9-83, embora os autos tivessem<br />
sido distribuídos desde 21-7-83.<br />
Dessa forma, está provado exuberantemente<br />
o excesso, quando se<br />
sabe que o art. 22, .§ 3?, da Lei n?<br />
6.368/77, foi desatendido.<br />
Caracterizado esse retardamento,<br />
tem-se como certo o constrangimento<br />
ilegal que está a sofrer o<br />
Paciente, sanável por habeas corpus,<br />
pois, o prazo para a conclusão<br />
do feito é de trinta e oito (38) dias,<br />
por ser rito especial.<br />
Assim, sob esse fundamento, a<br />
Câmara concedeu a Ordem, como<br />
se disse, embora subsistindo a prisão<br />
do Paciente Marco Tovar Colaço<br />
Agra, face a um outro decreto<br />
de custódia preventiva exarado no<br />
rumoroso processo por crime de<br />
homicídio, a que mesmo responde<br />
como um dos participantes da<br />
morte de Alcides Pereira da Silva,<br />
vulgo «Vaquerinho».<br />
De fato, S. Exa. o Dr. Amauri<br />
Ribeiro de Barros, juiz da 1? Vara<br />
Criminal da Comarca de Campina<br />
Grande, ao decretar a prisão preventiva<br />
do Paciente, fê-lo de maneira<br />
a não deixar margem para<br />
contestação. Narrou todo o fato e<br />
fundamentou a sua decisão, mostrando<br />
os antecedentes do acusado,<br />
seu grau de periculosidade e a sua<br />
própria confissão, como participe.<br />
Não há dúvida de que foram<br />
atendidos integralmente os elementos<br />
constitutivos do art. 312, do<br />
Código de Processo Penal, quando<br />
se sabe, extra-autos, que uma terceira<br />
(3?) prisão preventiva já foi<br />
decretada contra o mesmo. Em liberdade,<br />
irá trazer sérios transtornos<br />
para a apuração da verdade,<br />
pois, a prática de tais crimes enluta<br />
e macula a honra da sociedade<br />
campinense. É necessário que se<br />
ponha um freio nessa onda de crimes<br />
e, mais que isso • no terror que<br />
se implantara naquela Comarca!<br />
Com esses fundamentos, a Câmara,<br />
a sua maioria, entendeu por<br />
bem denegar a Ordem impetrado,<br />
vencido o Exmo. Des. Manuel<br />
Taigy de Queiroz Mello Filho, para<br />
manter o Paciente sob a custódia<br />
preventiva no processo a que responde<br />
por crime de homicídio.<br />
Participaram do julgamento os<br />
Exmos. Des. Taigy de Queiroz Mello<br />
Filho, que presidiu c/voto; Anisio<br />
Mala Neto e o Relator.<br />
João Pessoa, 4 de outubro de 1983<br />
— (a) Ilegível — Presidente c/ voto<br />
(a) Ilegível — Relator (a) Ilegível —<br />
Fui Presidente — Procurador.» (fls.<br />
130/133).<br />
Em tempo hábil foi interposto recurso<br />
ordinário, no qual o ilustre advogado<br />
do impetrante insiste na sua<br />
pretensão, objetivando a cassação<br />
da prisão preventiva decretada contra<br />
o recorrente (fls. 137/149).<br />
Manifestou-se o Ministério Público<br />
local pela confirmação do aresto recorrido,<br />
consoante se vê ás fls.<br />
155/157.<br />
Perante esta Corte a Procuradoria-Geral<br />
da República opinou pelo<br />
não provimento do recurso (fls.<br />
165/172).<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Djaci Falcão (Relator):<br />
O Acórdão recorrido concedeu,<br />
em parte, a ordem de habeas corpus,<br />
reconhecendo o excesso de prazo<br />
ocorrido no processo em que o paciente<br />
foi denunciado como incurso<br />
no art. 12 da Lei n? 6.368/76. Desse<br />
modo, manteve a prisão preventiva<br />
decretada na ação penal em que<br />
figura como co-autor de homicídio<br />
doloso.<br />
Alega o recorrente que a decisão<br />
omitiu o exame do excesso de pra-
zo relativo ao processo por homicídio.<br />
Acontece que esta argüição<br />
não foi formulada, oportunamente.<br />
Assim, sendo, poderá ser levantada<br />
mediante nova impetração perante o<br />
Tribunal competente. Ademais, não<br />
é caso de concessão ex officio, porque<br />
não consta dos autos as necessárias<br />
informações acerca do andamento<br />
do processo referente ao homicídio.<br />
Aliás, não consta destes autos,<br />
sequer, a denúncia pelo crime<br />
de homicídio. Portanto, não tem<br />
aplicação à espécie o disposto no art.<br />
193, inc. II, do Regimento Interno do<br />
<strong>STF</strong>.<br />
Com relação à custódia preventiva<br />
bem pondera o parecer da douta<br />
Procuradoria-Geral da República:<br />
«14. Quanto à prisão preventiva,<br />
o despacho questionado assim<br />
a Justificou:<br />
— O Dr. Delegado de Polícia<br />
José Guedes Sobrinho pede a decretação<br />
da prisão preventiva<br />
dos acusados, Antônio Arnaldo<br />
Fernandes Filho, Aluísio Lucena<br />
Sobrinho, Raimundo Waldimir<br />
Silvério, Ataliba de Oliveira Arruda<br />
e Marco Tovar Colaço Agra,<br />
todos devidamente qualificados<br />
às fls....e fls.<br />
Justifica a sua representação<br />
dizendo que a cidade passa por<br />
momentos de intranqüilidade, com<br />
a prática de crimes bárbaros,<br />
praticados por elementos perigosos,<br />
tais como os acusados, Já<br />
autores de outros delitos, viciados<br />
e traficantes de maconha,<br />
dai, conclui o Delegadq, se fazer<br />
necessária a decretação da custódia<br />
preventiva dos acusados,<br />
como garantia da ordem pública<br />
e para que não fujam da aplicação<br />
da lei penal.<br />
Os presentes autos dão-nos conhecimento<br />
que entre os dias 11<br />
para 12 de abril, os acusados acima<br />
referidos conduziram a vítima<br />
Alcides Pereira da Silva co-<br />
R.T.J. — 109 141<br />
nhecido por «Vaquerinho» para<br />
uma propriedade localizada no<br />
distrito de Boa Vista e ali, com<br />
tiros de revólveres e metralhadora<br />
a abateram, queimaram o cadáver<br />
e foram enterrar na propriedade<br />
de marinho, pertencente<br />
ao pai de Ataliba de Oliveira<br />
Arruda.<br />
O crime passou em mistério<br />
por alguns dias, durante os quais<br />
os familiares da vitima a procuravam<br />
pela cidade e pelas vizinhanças,<br />
até que, com a prisão<br />
de Ataliba de Oliveira Arruda,<br />
pela Polícia Federal, este confessou<br />
que praticou vários crimes,<br />
inclusive da vitima «Vaquerinho».<br />
— Posteriormente, foi preso e<br />
autuado em flagrante o indivíduo<br />
Marco Tovar Colaço Agra, pela<br />
Polícia Federal, acusado de viciado<br />
em maconha, tendo este<br />
confessado que juntamente com<br />
os acusados assassinou a vítima<br />
Alcides Pereira da Silva, conhecido<br />
como «Vaquerinho» e que o<br />
crime teve início quando o veículo<br />
de Alcides Pereira chocou-se<br />
com o de Aluísio Lucena Sobrinho,<br />
ocorrendo na ocasião uma<br />
discussão entre ambos, quando<br />
Alcides deu um murro na cara de<br />
Aluisio e este prometeu que se<br />
vingaria.<br />
Ataliba tendo conhecimento do<br />
fato, tomou as «dores» por Aluísio<br />
e passou juntamente com este<br />
seguir a vitima, ainda em companhia<br />
dos outros acusados. Encontrando-a<br />
foram até a superintendência<br />
e ali ainda discutiram,<br />
porém fizeram um acordo<br />
no qual «Vaquerinho» pagaria as<br />
despesas com os reparos do<br />
veículo de Aluísio. Após saírem<br />
da Superintendência de Policia,<br />
os dois entraram numa Brasília<br />
e foram até uma oficina mecânica,<br />
localizada na avenida Assis
142 R.T.J. — 109<br />
Chateaubrland, nesta cidade,<br />
sendo seguidos por Marco Antônio<br />
Arnaldo e «Raimundinho».<br />
Aí, quando chegaram na oficina,<br />
Aluísio deixou Vaquerinho e saiu<br />
Para lugar desconhecido.<br />
Então, Marco, Antonio e «Raimundinho»,<br />
pegaram a vitima,<br />
puseram num Fiat e seguiram à<br />
Fazenda Marinho de propriedade<br />
do Dr. José de Souza Arruda,<br />
deste Município onde já se encontrava<br />
Ataliba, retornando para<br />
esta Cidade, porém desviaram a<br />
rota, entrando por uma estrada<br />
carroçava' e ali, Ataliba atirou<br />
contra a vítima, com uma metralhadora<br />
e depois com um revólver,<br />
acertando na vitima que<br />
procurava fugir. Já ferida a vítima<br />
recebeu um tiro na cabeça,<br />
desferido por Toinho.<br />
Ataliba mandou Marco Tovar<br />
encontrar-se com Aluisio, teúdo,<br />
encontrado em sua residência,<br />
onde deu o recado, isto é que fosse<br />
até o local do crime. Após contactar<br />
com Aluisio, seguiu Tovar<br />
para a Universidade, enquanto,<br />
Toinho ficava com Aluisio.<br />
Praticado o crime, conduziram<br />
a vitima para uma fazenda, onde<br />
queimaram o cadáver.<br />
Pelo que se vê dos presentes<br />
autos a materialidade do crime<br />
está bem provada; a autoria está<br />
também sobejamente provada,<br />
pelos menos até agora; o crime<br />
foi dos mais bárbaros já praticados<br />
neste município e pela maneira<br />
e nas circunstâncias como<br />
foi praticado demonstrou que os<br />
acusados são pessoas possuidoras<br />
de elevado grau de periculosidade<br />
e que, soltos dificultam a<br />
instrução criminal, atemorizando<br />
testemunhas ameaçando as outras,<br />
conluindo-se com eles<br />
etc...<br />
Veja-se que já há termos de algumas<br />
testemunhas, (fls. 9), veri-<br />
fique-se que os acusados Marco Tovar<br />
e Ataliba estão sendo processados<br />
pelo uso e tráfico de maconha,<br />
pela Polícia Federal, enquanto<br />
os demais, com exceção<br />
de Aluísio, também são viciados<br />
em drogas.<br />
Também em liberdade os acusados<br />
procurarão fugir da aplicação<br />
da lei penal, tendo em vista<br />
que Ataliba já procurou fazer<br />
noutras ocasiões e, segundo a voz<br />
geral é autor de vários outros crimes,<br />
por ele mesmo confessados.<br />
A ordem pública necessita de<br />
tranqüilidade, nossa cidade passa<br />
por momentos graves, pela<br />
onda de crimes, assaltos ultimamente<br />
praticados contra indefesos<br />
e com a prisão dos acusados<br />
poder-se-á viver mais descontraído<br />
sem o temor de ser assassinado<br />
ou assaltado na primeira<br />
esquina.<br />
Pelo exposto, defiro o pedido<br />
da autoridade policial, para decretar<br />
como decretadas as prisões<br />
preventivas dos acusados<br />
acima referidos, de acordo com<br />
os arts. 311 e 312, do Código de<br />
Processo Penal, estando os réus<br />
incursos nas penas do art. 121 do<br />
Código Penal.<br />
Como se vê, não há como se<br />
falar em ausência de fundamentação<br />
do despacho.<br />
Por outro lado, se — como<br />
afirma o impetrante — as confissões<br />
dos co-réus foram obtidas por<br />
meio de torturas, isso é matéria a<br />
depender de exame de provas, inviável<br />
no âmbito do writ.<br />
É possível, aliás, que o paciente<br />
haja sido torturado. As alegações<br />
do impetante, no particular, são<br />
verossímeis e acompanhadas de<br />
um começo de prova (v. fls.<br />
129/129v.).
18. No entanto, não foi apenas<br />
com base na confissão do paciente<br />
que se formou o convencimento do<br />
magistrado coator, a respeito da<br />
participação daquele no evento de<br />
que se cuida. Ataliba de Oliveira<br />
Arrruda (co-réu) apontou o paciente<br />
como co-autor do ilícito, mas nenhuma<br />
prova existe, nestes autos,<br />
de que esse co-réu haja sido torturado.»<br />
(fls. 168/172).<br />
Na verdade, o decreto de prisão<br />
preventiva proferido a 8-8-83 (fls.<br />
77/78) está exaustivamente fundamentado,<br />
não merecendo qualquer<br />
reparo.<br />
Diante do exposto nego provimento<br />
ao recurso<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho:<br />
Sr. Presidente, acompanho V. Exa.<br />
A justificação da custódia preventiva<br />
está largamente exposta, inclusive<br />
apontando o paciente como membro<br />
de um grupo de malfeitores. Não<br />
se pode saber, de pronto, qual o exato<br />
grau de sua participação na prática<br />
dos ilícitos que foram cometidos,<br />
mas a verdade é que é afirmado, pelo<br />
que consta dos autos, integrar ele<br />
um bando que assassinou, de maneira<br />
cruel, um cidadão, e se entrega<br />
ao uso de tóxicos. Ao cuidar da verificação<br />
de periculosidade para fins<br />
de decretação de medida de segurança,<br />
diz o Código Penal, no seu<br />
art. 77:<br />
«Quando a periculosidade não é<br />
presumida por lei, deve ser reconhecido<br />
perigoso o indivíduo, se a<br />
sua personalidade e antecedentes,<br />
bem como os motivos e circunstâncias<br />
do crime autorizam a suposição<br />
de que venha ou torne a delinqüir.»<br />
No caso, essa conceituação legal é<br />
para a aplicação das medidas de segurança,<br />
mas, evidentemente, o conceito<br />
legal pode ser tomado para a<br />
verificação dessa periculosidade, in-<br />
R.T.J. — 109 143<br />
clusive para a custódia preventiva.<br />
E, no caso, ela foi devidamente justificada.<br />
O ponto que é crucial é o do alegado<br />
excesso de prazo. Entretanto, no<br />
particular, assinalou V. Exa., muito<br />
bem, não ter sido ele no tangente ao<br />
crime de homicídio, objeto de decisão<br />
do <strong>tribunal</strong> a quo, e acrescenta<br />
mesmo V. Exa. ser possível, que sobre<br />
esse ponto, volte a ser impetrada<br />
a ordem perante aquela Corte. No<br />
que diz respeito às sevicias, embora<br />
possam elas ter sido praticadas, não<br />
importa isso em que não tenha havido<br />
a participação do paciente, no crime,<br />
até porque, no caso, há declarações<br />
de um co-autor que o desfavorecem.<br />
O que caberia, na verdade, era<br />
a apuração da responsabilidade da<br />
autoridade policial, e não considerar<br />
de logo, isento de culpa o paciente,<br />
excluindo-o de participação no crime,<br />
apenas pela possibilidade de ter<br />
ele sido seviciado quando da confissão.<br />
Assim, Sr. Presidente, acompanho<br />
V. Exa. integralmente, negando provimento<br />
ao recurso.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RHC 61.517-PE — Rel.: Min. Djaci<br />
Falcão. Recte.: Marco Tovar Colaço<br />
Agra (Advs.: Vital do Rego e outro).<br />
Recdo.: Tribunal de Justiça do Estado<br />
da Paraíba.<br />
Decisão: Negado provimento.<br />
Unânime. Falou pelo Recte.: O Dr.<br />
Vital do Rêgo.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Decio Miranda,<br />
Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />
Ausente, justificadamente, o Senhor<br />
Ministro Moreira Alves. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Mauro<br />
Leite Soares.<br />
Brasília, 13 de dezembro de 1983 -.-<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.
144 R.T.J. — 109<br />
RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 61.536 — SP<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer.<br />
Recorrente: José Carlos Leite dos Santos — Recorrido: Tribunal de Alçada<br />
Criminal do Estado de São Paulo.<br />
Habeas corpus. Apelação pendente. Cabimento do writ. Não se há<br />
de remeter ao juizo de apelação, ainda que idêntica, a matéria do<br />
habeas comas evidenciadora do ilegal constrangimento. Recurso de<br />
habeas corpos provido.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata de<br />
julgamentos e notas taquigráficas, à<br />
unanimidade, dar provimento ao recurso<br />
para declarar-se extinta a pretensão<br />
executiva da pena e da medida<br />
de segurança.<br />
Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />
Soares Mufloz, Presidente — Rafael<br />
Mayer, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Rafael Mayer: Adoto,<br />
como relatório, o parecer proferido<br />
pela ilustre Procuradora Haydevalda<br />
Aparecida Sampaio, devidamente<br />
aprovado pelo eminente<br />
Subprocurador-Geral, Prof. Assis<br />
Toledo, nesses termos:<br />
«O advogado Norberto Agostinho<br />
impetrou habeas corpus em favor<br />
de José Carlos Leite dos Santos,<br />
condenado a 8 meses de reclusão e<br />
Cr$667,00 de multa, além de um<br />
ano de medida de segurança, como<br />
incurso nas sanções do artigo 155,<br />
caput, do Código Penal, sob alegação<br />
de extinção da punibilidade,<br />
pela prescrição da pretensão executória.<br />
A Segunda Câmara do Tribunal<br />
de Alçada Criminal do Estado de<br />
São Paulo, por votação unânime,<br />
de ofício, concedeu habeas corpus<br />
para mandar processar a apelação<br />
interposta pelo paciente, e, em conseqüência,<br />
considerou prejudicado<br />
o pedido de fls. 2/5.<br />
Daí o presente recurso, objetivando<br />
o conhecimento da impetração.<br />
E certo, de acordo com a atual<br />
<strong>jurisprudência</strong> da Suprema Corte,<br />
que o fato de estar pendente recurso<br />
de apelação em principio, não<br />
torna inadmissível o habeas corpus:<br />
«Habeas corpus - Em princípio,<br />
é cabível na pendência de recurso<br />
de apelação.<br />
Se, entretanto, os fundamentos<br />
de ambos são idênticos, as peculiaridades<br />
do caso, exigindo melhor<br />
exame da prova, podem autorizar,<br />
dentro de um prudente<br />
arbítrio, se remeta o exame da<br />
matéria para a via do recurso de<br />
alcance e de aspecto mais amplos.<br />
Recurso não provido (RHC n?<br />
56.316-MG, Rel.: Ministro Rodrigues<br />
Mclunin, RTJ 87/84).<br />
No presente caso, parece-nos<br />
cabível a pretensão, visto não haver<br />
dúvida de que ocorreu a prescrição<br />
alegada, como assinalou a<br />
Procuradoria-Geral da Justiça,<br />
verbis:<br />
«O fato ocorreu em 6-9-1979,<br />
posteriormente à Lei n? 6.416/77.<br />
Cogita-se, é certo, de prescrição<br />
em termos de pretensão executa-
ia da pena principal, mas o fundamento<br />
legal é o artigo 110, ff<br />
1? e 2?, do Código Penal (redação<br />
dada pela Lei n? 6.416/77).<br />
Ocorreu, inquestionavelmente,<br />
a prescrição da pretensão executória.<br />
A denúncia foi recebida em<br />
28-4-80 e a decisão condenatória é<br />
de 23-4-83, sem recurso da acusação.<br />
Sendo a pena concretizada<br />
inferior a um ano, o prazo de<br />
prescrição é de dois anos, que já<br />
se escoou» (fls. 36/37).<br />
«E, nos termos do art. 86 do CP,<br />
não derrogado pela Lei n? 6.416/77,<br />
extinta a punibilidade pela prescrição,<br />
cessa a medida de segurança<br />
que tenha sido imposta, e deixa de<br />
existir a condição para que venha<br />
a ser imposta, nesse fundamento.»<br />
(HC n? 57.558-SP, Rel.: Min. Rafael<br />
Mayer, RTJ 102/121).<br />
Opinamos, em face do exposto,<br />
pelo provimento do recurso, para<br />
que o Tribunal a quo conheça e julgue<br />
o wrlt, ou para que se declare<br />
extinta a punibilidade, pela prescrição<br />
da pretensão executória,<br />
estendendo-se à medida de segurança.»<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />
A concessão do habeas corpus<br />
de ofício, pela venerável decisão recorrida,<br />
para que se processe a apelação<br />
interposta pelo paciente, respondendo<br />
ele em liberdade, não<br />
exaure o objeto da impetração que é<br />
o de obter a decretação da prescrição<br />
da pretensão executória.<br />
Por outro lado, a <strong>jurisprudência</strong><br />
desta Corte admite que excepcionalmente<br />
se remeta ao juízo de apelação,<br />
já instaurado ou em via de ins-<br />
R.T.J. — 109 145<br />
tauração, o exame da matéria proposta<br />
em pedido de habeas corpus,<br />
quando sendo o mesmo fundamento<br />
se exija melhor exame, todavia sem<br />
detrimento do princípio inconcusso<br />
de que aquele pedido é cabível e eficaz<br />
ainda que já pendente o recurso<br />
de apelação.<br />
Ora, como cabalmente demonstra-.<br />
do no douto parecer, consumou-se a<br />
prescrição para os efeitos do art.<br />
110, ff 1? e 2?, do Código Penal, de<br />
modo que a concessão da ordem seria<br />
cabível mesmo de ofício.<br />
Entretanto, como este é o fundamento<br />
do pedido e do recurso ordinário,<br />
nos exatos termos do douto parecer,<br />
que tenho por incorporado neste<br />
voto, conheço e dou provimento para<br />
declarar extinta a punibilidade, pela<br />
prescrição da pretensão executória,<br />
extensivamente à medida de segurança.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RHC 61.536-SP — Rel.: Min. Rafael<br />
Mayer. Recte.: José Carlos Leite dos<br />
Santos (Adv.: Norberto Agostinho).<br />
Recdo.: Tribunal de Alçada Criminal<br />
do Estado de São Paulo.<br />
Decisão: Deu-se provimento ao recurso<br />
para declarar-se extinta a pretensão<br />
executiva da pena e da medida<br />
de segurança. Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufioz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira e Oscar Corrêa. Ausente,<br />
justificadamente, o Senhor<br />
Ministro Alfredo Buzaid. Subprocurador-Geral<br />
da República Dr. João<br />
Boabaid de Oliveira Itapary.<br />
Brasília, 16 de dezembro de 1984 —<br />
António Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.
146 R.T.J. — 109<br />
RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 61.568 — SP<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Francisco Rezek.<br />
Recorrente: Lourival ou Lorival Jorge de Souza — Recorrido: Tribunal<br />
de Alçada Criminal do Estado de São Paulo.<br />
Livramento condicional. Suspensão (CPP, art. 732).<br />
E indispensável que o Juiz ouça o Conselho Penitenciário, embora<br />
licito que mande desde logo recolher o condenado à prisão, quando o<br />
imponham as circunstâncias.<br />
Recurso provido em parte.<br />
ACÓRDÃO Diz o artigo 732, do CPP, verbis:<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Segunda<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, de conformidade com a ata<br />
de julgamentos e as nostas taquigráficas,<br />
à unanimidade de votos, dar<br />
provimento em parte ao Recurso de<br />
liabeas Corpus, nos termos do voto<br />
do Relator.<br />
Brasília, 17 de fevereiro de 1984 —<br />
Miei Falcão, Presidente — Francisco<br />
Rezek, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Francisco Reza:<br />
Tomo por relatório o parecer com<br />
que o Procurador Cláudio Fontelles,<br />
pelo Ministério Público Federal, resumiu<br />
a espécie, e sobre ela opinou,<br />
nestes termos (fls. 45/47):<br />
«O Dr. Sérgio Eid, por Lorival<br />
Jorge de Souza, ajuizou pedido de<br />
habeas corpus, objetivando restaurada<br />
fosse a liberdade sob condição<br />
que usufruía o paciente, argumentando<br />
com a delonga na conclusão<br />
do inquérito policial pelo<br />
evento ulterior perpetrado, e também<br />
porque não se cumpriu com a<br />
audiência do Conselho Penitenciário<br />
quando se decidiu pela suspensão<br />
do cogitado beneficio.<br />
Indeferida a ordem, ao recurso.<br />
Não cremos deva vicejar.<br />
Art. 732: «Praticada pelo liberado<br />
nova infração, o juiz ou Tribunal<br />
poderá ordenar a sua prisão,<br />
ouvido o Conselho Penitenciário<br />
suspendendo o curso do livramento<br />
condicional cuja revogação<br />
ficará, entretanto, dependendo<br />
da decisão final no novo<br />
processo..<br />
Ora, a documentação trazida<br />
com as informações judiciais a fls.<br />
14/20, deixa claro que o Ministério<br />
Público pediu a sustação do beneficio,<br />
amparado na certeza de<br />
evento delituoso — assalto — em<br />
que o réu se envolvera, tanto que<br />
reconhecido pela própria vitima<br />
(fls. 14/20).<br />
A não audiência do Conselho Penitenciário<br />
não transtorna o decidido,<br />
pelo caráter provisório que<br />
possui, então a significar suspensão<br />
cautelar de beneficio concedido,<br />
e não sua revogação, esta<br />
sim traduzindo-se em situação<br />
definitiva, desfavorável ao réu, daí<br />
porque o artigo 730, do CPP, cuida<br />
de, então, obrigar a prévia audiência<br />
do liberado e enseja contraditório,<br />
ainda que sumário.<br />
Suspenso o gozo do beneficio, a<br />
demora, nos autos não demonstrada<br />
pelo recorrente, no consolidarse<br />
a ação penal pelo fato posterior<br />
não ocasiona qualquer constrangi-
mento, pois o tempo de reclusão,<br />
de novo experimentada, conta à<br />
detração da pena já estabelecida.<br />
Pelo improvhnento do recurso.»<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Francisco Rezek<br />
(Relator): A <strong>jurisprudência</strong> desta<br />
Casa a respeito da matéria em debate<br />
é escassa. Em setembro de 1974 a<br />
Primeira Turma, sob a relação do<br />
Ministro Rodrigues Mckmin, concedeu<br />
habeas corpus para anular a<br />
suspensão do livramento condicional,<br />
porque não escorado o respectivo<br />
despacho em audiência do Conselho<br />
Penitenciário. Este acórdão não<br />
é extenso, e fundou-se na literalidade<br />
do artigo 732 do Código de Processo<br />
Penal (HC n? 52.754-SP).<br />
Treze anos antes, em abril de 1961,<br />
o Plenário, sendo relator o Ministro<br />
Victor Nunes, abordara aquele dispositivo<br />
de lei nos termos seguintes:<br />
«Pergunta-se: em face desse texto,<br />
é indispensável a prévia audiência<br />
do Conselho Penitenciário para<br />
que possa o juiz suspender (suspender,<br />
e não revogar) o livramento<br />
condicional? A redação da lei, à<br />
primeira vista, faz supor que sim.<br />
Entretanto, pelo art. 727, verificase<br />
que «o livramento condicional<br />
poderá ser também revogado (isto<br />
é, além dos casos previstos no art.<br />
726), se o liberado deixar de cumprir<br />
quaisquer das obrigações costantes<br />
da sentença, ou for irrecorrivelmente<br />
condenado», etc. Acrescenta<br />
o art. 730 que «a revogação<br />
será decretada a requerimento do<br />
Ministério Público, mediante representação<br />
do Conselho Penitenciário<br />
ou dos patronatos oficiais,<br />
ou da autoridade policial a quem<br />
incumbir a vigilância ou, de oficio,<br />
pelo Juiz...». Ora, se o juiz, no caso<br />
de descumprimento, pelo liberado,<br />
de qualquer das obrigações cons-<br />
R.T.J. — 109 147 •<br />
tantes da sentença, pode revogar,<br />
ex officio, e não simplesmente suspender,<br />
olivramento condicional, parece-me<br />
que, no caso do art. 732, pode<br />
suspender o beneficio antes do<br />
parecer do Conselho Penitenciário.<br />
Manda a lei ouvir este órgão da<br />
administração da Justiça Penal,<br />
assim foi feito no caso dos autos,<br />
estando o Juiz á espera do<br />
parecer. Não manda, porém, a lei,<br />
que tal audiência seja prévia. Nem<br />
se compreenderia, que, praticando<br />
liberado uma infração penal grave,<br />
devesse o juiz da execução<br />
aguardar o parecer do Conselho<br />
Penitenciário, por vezes demorado,<br />
para somente depois recolher o<br />
condenado à prisão; mesmo porque<br />
essa medida é de natureza provisória,<br />
pois definitiva é a revogação do<br />
livramento, e esta, em caso de comissão<br />
de novo crime, só terá lugar<br />
depois do julgamento, e se resultar<br />
a condenação do acusado.» (HC n?<br />
38.331-PR).<br />
Não encontro razão para dissentir<br />
desse ponto de vista. E certo que o<br />
juiz pode decretar, de oficio, a revogação<br />
do livramento quando descumpridas<br />
as obrigações impostas<br />
ao réu ( arts. 727 e 730 do CPP), condicionada<br />
sua decisão pela oitiva<br />
prévia do próprio réu, e por nada<br />
mais. Se nesse caso, mais gravoso<br />
para o condenado, prescinde a lei da<br />
audiência do Conselho Penitenciário,<br />
não se há de desautorizar a suspensão<br />
do livramento condicional porque<br />
não precedida de parecer do<br />
Conselho. Esse entendimento se reforça<br />
na consideração de que a medida<br />
em exame é provisória; e, no<br />
caso concreto, foi requerida pelo Ministério<br />
Público.<br />
Sucede que, mesmo à luz do precedente<br />
mencionado, aquilo de que<br />
se pode abrir mão, em nome de uma<br />
interpretação sistemática de quanto<br />
circunda o art. 732 do CPP, é a<br />
antecedência do pronunciamento do
148 R.T.J. — 109<br />
Conselho. Deixar, simplesmente, de<br />
ouvi-lo, é desprezar de modo ostensivo<br />
e intolerável o comando da lei.<br />
Na espécie, o juízo informante não<br />
dá noticia de que, mesmo após a decisão<br />
impugnada, tenha encaminhado<br />
o caso à consideração do Conselho<br />
Penitenciário.<br />
Para o estrito fim de que se promova<br />
a audiência prescrita pelo art.<br />
732 do Código de Processo, e sem<br />
prejuízo da continuidade da custódia<br />
do paciente, concedo a ordem de<br />
habeas corpus, provendo assim, em<br />
parte, o recurso ordinário.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RHC 61.568-SP — Rel.: Ministro<br />
Francisco Rezek. Rect.: Lourival<br />
ou Lorival Jorge de Souza (Adv.:<br />
Sérgio Eid). Recdo.: Tribunal de Alçada<br />
Criminal do Estado de São<br />
Paulo.<br />
Decisão: Provido em parte, nos<br />
termos do voto do Relator. Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Brasília, 17 de fevereiro de 1984 —<br />
Hélio Francisco marques, Secretário.<br />
RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 61.571— SP<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Alfredo Buzaid.<br />
Recorrente: Horácio de Oliveira Netto — Recorrido: Tribunal de Justiça<br />
do Estado de São Paulo.<br />
Recurso de habeas corpus. Crime falimentar. A prescrição de<br />
crime [alimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada<br />
a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar<br />
(Súmula n? 147).<br />
Todavia, o recebimento da denúncia interrompe o prazo prescriclonal<br />
(Súmula n? 592), consoante o artigo 117, I do Código Penal.<br />
3. Nega-se provimento ao recurso.<br />
ACORDA°<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal na conformidade da ata do<br />
julgamento e das notas taquigráficas<br />
por unanimidade de votos, em<br />
negar provimento ao recurso de<br />
habeas corpus.<br />
Brasília, 24 de fevereiro de 1984 —<br />
Soares MIlik)Z, Presidente — Alfredo<br />
Buzaid, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzaid: O<br />
advogado Dilmar Derito impetrou<br />
ordem de habeas corpus em favor de<br />
Horácio de Oliveira Netto, denunciado<br />
por crime falimentar previsto no<br />
art. 188, incisos III e VIII da Lei de<br />
Falências, objetivando o trancamento<br />
da ação penal, em curso no Juízo<br />
da 8! Vara Criminal da Capital, sob<br />
o fundamento de que ocorrera a<br />
prescrição da ação penal, porque entre<br />
a data da decretação da falência
(274-79) e o recebimento da denúncia<br />
havia transcorrido mais de quatro<br />
anos, tudo nos termos dos artigos<br />
199 e 132, § 1?, do Decreto-lei n?<br />
7.661, de 21 de Junho de 1945.<br />
A ordem foi denegada, em acórdão<br />
assim fundamentado:<br />
«A prescrição, cuidando-se de<br />
delito falimentar, opera-se em dois<br />
anos, contados do dia em que deveria<br />
estar encerrada a falência, ou<br />
em quatro anos de sua declaração»<br />
(RT 529/299), verifica-se que o prazo<br />
de prescrição dos delitos pelos<br />
quais responde o paciente não se<br />
completou» (fl. 27).<br />
Ouvida a douta Procuradoria-<br />
Geral da República, em parecer da<br />
lavra do doutor Alvaro Augusto Ribeiro<br />
da Costa, aprovado pelo eminente<br />
Professor Francisco de Assis<br />
Toledo, DD. Subprocurador-Geral,<br />
assim se manifestou, verbis:<br />
«1. Cuida-se de impetração em<br />
favor de paciente que responde a<br />
processo-crime como incurso no<br />
art. 188, incisos III e VIII, da Lei<br />
de Falências (Decreto-lei n? 7.661,<br />
de 21-6-45).<br />
Alega-se que ocorreu a prescrição,<br />
porque decorridos mais de<br />
quatro anos entre o termo legal da<br />
quebra (27-4-79) e o recebimento<br />
da denúncia (17-5-83).<br />
Incensurável, todavia, afigura-se-nos<br />
a denegação do writ, pelo<br />
acórdão de fls. 26/27.<br />
As alegações do recorrente<br />
fundam-se em manifesto equivoco.<br />
Com efeito, está na Súmtila<br />
n? 147 que<br />
«A prescrição de crime falimentar<br />
começa a correr da data<br />
em que deveria estar encerrada<br />
a falência, ou do trânsito em Julgado<br />
da sentença que a encerrar<br />
ou que Julgar cumprida a concordata».<br />
R.T.J. — 109 149<br />
O § 1? do art. 132 da Lei de<br />
Falências (Decreto-lei n? 7.661/45),<br />
por sua vez, dispõe que<br />
«Salvo caso de força maior, devidamente<br />
provado, o processo<br />
da falência deverá estar encerrado<br />
dois anos depois do dia da declaração».<br />
Ora, no caso, a falência foi<br />
decretada a 27-6-79 (v. fl. 7).<br />
Sendo assim, e considerandose<br />
que os crimes falimentares<br />
prescrevem no prazo de dois anos<br />
(v. art. 199, caput, da Lei de Falências),<br />
a prescrição ocorreria a 27-<br />
6-83.<br />
No entanto, o recebimento da<br />
denúncia — interrompendo o prazo<br />
prescricional (v. Súmula 592 e art.<br />
117, I, do C. Penal) — ocorreu a 17-<br />
5-83 (v. fl. 16).<br />
10. Não se configurou, portanto,<br />
a pretendida extinção da punibilldade.<br />
Pelo improvlmento do recurso,<br />
em face do exposto, é o parecer»<br />
(fls. 46/47).<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzaid (Relator):<br />
Adoto o parecer da douta<br />
Procuradoria-Geral da República como<br />
razão de decidir. Perfilho ainda<br />
os fundamentos do voto proferido pelo<br />
eminente Ministro Rafael Mayer,<br />
no RHC n? 58.110-MT (RTJ 96/1062).<br />
Dessarte, nego provimento ao recurso.<br />
E o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RHC 61.577 — Rel.: Ministro Alfredo<br />
Buzaid. Recte.: Horácio de Oliveira<br />
Netto (Adv.: Dilmar Derito). Recdo.:<br />
Tribunal de Justiça do Estado<br />
de São Paulo.
150 R.T.J. — 109<br />
Decisão: Negou-se provimento ao<br />
recurso de habeas corpus. Decisão<br />
unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Muiloz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 24 de fevereiro de 1984 —<br />
António Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 75.729 — PR<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />
Recorrente: Ernesto Demétrio Calliari — Recorrido: José Eduardo Henning.<br />
Responsabilidade civil. Dano moral.<br />
Não resultando da prova dos autos que o recorrente se encontrava<br />
ao amparo dos preceitos legais que prevêem a indenização por danos<br />
causados a outrem, não se tem como amparado na letra a do permissivo<br />
constitucional (art. 119, III) o apelo derradeiro.<br />
Incabível, outrossim, conhecer-se do extraordinário sob o pálio da<br />
letra d do mesmo artigo 119, III, da Constituição, se os acórdãos trazidos<br />
para demonstração do dissídio pretoriano não se revelam discordantes<br />
do aresto impugnado. Naqueles foi admitida a possibilidade de<br />
ressarcimento por dano moral, o que não foi negado neste. Apenas as<br />
circunstâncias da espécie é que não permitiram ás instâncias ordinárias<br />
a concessão do pretendido ressarcimento, a tal titulo.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal por sua Segunda<br />
Turma, na conformidade da<br />
ata do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos,<br />
não conhecer do recurso.<br />
Brasília, 9 de setembro de 1983 —<br />
Djaci Falcão, Presidente — Aldir<br />
Passarinho, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): Trata-se de ação ordinária<br />
de reparação de danos aforada<br />
por Ernesto Demétrio Calliari contra<br />
José Eduardo Henning, a fim de ser<br />
indenizado pelos prejuízos que sofreu<br />
resultante de protesto judicial, e<br />
duas ações que lhe foram propostas<br />
pelo réu na Comarca de Mafra.<br />
Diz o autor, em resumido, que fora<br />
alvo de protesto judicial e de ações<br />
cominatória e ordinária de indenização,<br />
propostas pelo réu, medidas estas<br />
que abalaram o seu crédito, visto<br />
que seus bens ficaram implicitamente<br />
vinculados a inexistente obrigação<br />
levantada em Juizo e fora dele. Afirma<br />
que grande foi o abalo que sofreu,<br />
causado por aquelas medidas,<br />
as quais foram repelidas à unanimidade<br />
pelo Egrégio Tribunal de Justiça<br />
de Santa Catarina, tendo chegado<br />
a ficar impedido de exercitar sua<br />
profissão de empreiteiro de construção<br />
de estradas, por longo tempo.<br />
Destaca que os efeitos do dano moral<br />
se refletiram profundamente no<br />
seu patrimônio, eis que se viu priva-
do de alienar seus bens e de receber<br />
créditos, por culpa exclusiva do procedimento<br />
do réu que, por mero capricho<br />
levantou a existência de uma<br />
falsa sociedade, da qual resultara<br />
uma indevida prestação de contas e<br />
indenização de danos fantasticamente<br />
por ele criados.<br />
A ação foi julgada improcedente, à<br />
consideração de que não restaram<br />
caracterizados os requisitos do artigo<br />
159 do Código Civil, ensejadores de<br />
reparação de danos.<br />
No Tribunal de Justiça do Paraná,<br />
a sentença foi confirmada em acórdão<br />
retratado nesta ementa:<br />
«Ação ordinária para reparação<br />
de danos, com fundamento no art.<br />
159 do Código de Processo Civil,<br />
julgada improcedente. Apelação<br />
não provida. Agravo no auto do<br />
processo prejudicado». ( fls. 201).<br />
Irresignado, interpôs o vencido recurso<br />
extraordinário com suporte<br />
nas letras a e d da permissão constitucional,<br />
alegando que o v. acórdão<br />
Impugnado negara vigência ao art.<br />
76, do Código Civil, 2? e 3? do Código<br />
de Processo de 1939, além de ter discrepado<br />
de julgados de outros Tribunais,<br />
que trouxe a cotejo.<br />
Alega o recorrente que o seu pleito<br />
não é a reparação de danos em decorrência<br />
de ter o recorrido perdido<br />
a demanda, mas sim pelo uso indevido<br />
do protesto judicial nos termos<br />
em que foi redigido, no sentido de<br />
impedir que o recorrente alienasse<br />
seus bens e recebesse créditos oriundos<br />
de sua profissão, como se vêas<br />
fls. 19v. Observa que esse procedimento<br />
veio a contrariar o seu interesse<br />
econômico e moral e encontravase<br />
consignado no edital inserto no<br />
Diário de Justiça de Santa Catarina<br />
— fls. 21, e no Jornal «O noticiário»,<br />
editados nas cidades de Mafra e Rio<br />
Negro — fls. 69.<br />
Foi o recurso admitido pela letra<br />
d.<br />
R.T.J. — 109 151<br />
este o relatório.<br />
VOTO<br />
Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): Este recurso extraordinário<br />
se prende a questão iniciada em<br />
abril de 1969 e decorrente de protesto<br />
judicial formulado em 1960, e de<br />
duas ações, procedimentos esses<br />
ajuizados contra o autor, ora recorrente<br />
As ações foram julgadas improcedentes.<br />
A seu turno, o autor,<br />
ora recorrente, ajuizou protesto, em<br />
junho de 1960, tendo feito notificar o<br />
réu, e ora recorrido, para que se<br />
abstivesse de alienar bens, porque<br />
contra este seria promovida, oportunamente,<br />
ação de reparação de danos<br />
causados ao patrimônio econômico<br />
e moral dele, autor.<br />
Como se viu do relatório, a demanda<br />
foi julgada improcedente nas instâncias<br />
ordinárias, e dai o presente<br />
recurso extraordinário, no qual o<br />
autor-recorrente alega ter sido negada<br />
vigência ao art. 76 do Código Civil,<br />
sendo aplicável a norma p<strong>revista</strong><br />
no art. 3? do Código de Processo Civil<br />
de 1939, então vigorante, além do<br />
que divergira o v. acórdão impugnado<br />
de arestos de outros Tribunais.<br />
extraordinário não é de ser conhecido.<br />
Ninguém nega — e as decisões nas<br />
instâncias ordinárias não o fizeram -<br />
a possibilidade de indenização por<br />
dano causado a terceiro, ainda quando<br />
não tenha ele sido de natureza<br />
econômica. Os acórdãos trazidos à<br />
balha, como prova do dissídio, são<br />
pela aludida possibilidade, conforme<br />
se vê dos excertos colacionados pelo<br />
recorrente, mas a tese posta em tais<br />
arestos não foi negada quer na 18<br />
instância, quer no C. Tribunal de<br />
Justiça do Paraná.<br />
Na verdade, justificando o improvimento<br />
da ação, declarou o MM.<br />
Juiz, após algumas considerações sobre<br />
a indenização decorrente do art.
152 R.T.J. — 109<br />
3? do Código de Processo Civil (1939)<br />
e do ato ilícito a que se refere o artigo<br />
160, 1, do Código Civil:<br />
«Sobre o assunto preleciona Pedro<br />
Batista Martins (Código de<br />
Processo Civil, vol. I, pág. 47):<br />
«Para que o exercício da ação gere<br />
para o seu autor a obrigação de indenizar<br />
os prejuízos causados ao<br />
réu, não basta, é claro, a circunstância<br />
de decair da ação. E preciso<br />
ainda que se demonstre o concurso<br />
de certas circunstâncias de fato,<br />
das quais transpareça o dolo (intenção<br />
de prejudicar) o erro grosseiro,<br />
equivalente ao dolo, ou, pelo<br />
menos, o espirito de aventura ou<br />
temeridade do autor».<br />
Ora, no caso em julgamento o<br />
Réu viu atendidas em primeira<br />
instância as suas reivindicações<br />
(certidões a fls. 58/61), consubstanciadas<br />
nas respectivas ações de indenização<br />
e cominatória, reformadas,<br />
posteriormente, em grau superior<br />
(certidões de fls. 7/12). Entendo,<br />
que não se possa falar em lide<br />
temerária, isto é, a que se intenta<br />
sem razão e com abuso de direito,<br />
ou como alegou o autor por<br />
capricho, quando o proponente chega<br />
a ter vitoriosa a sua demanda<br />
no juízo a quo, máxime quando não<br />
seja imputado ao juiz haja incorrido<br />
em dolo ou fraude, no exercício<br />
de suas funções.<br />
Quanto ao protesto judicial que,<br />
segundo o Autor, teria na época<br />
abalado o seu crédito, também ali<br />
havia o legitimo interesse econômico,<br />
porquanto o Réu socorreu-se<br />
daquela medida para acautelar seu<br />
interesse, que chegou a ser reconhecido<br />
em sentença de primeira<br />
mão.<br />
Outrossim, não conseguiu, igualmente,<br />
provar o Autor os outros<br />
pressupostos necessários para que<br />
emergisse a responsabilidade do<br />
Réu, e que são: a relação de causalidade<br />
e a existência concreta dos<br />
danos. As testemunhas ouvidas,<br />
unânimes, alegam desconhecer tenha<br />
o Autor sofrido qualquer prejuízo<br />
com a demanda intentada pelo<br />
Réu» (fls. 175).<br />
E o C. Tribunal de Justiça do Paraná,<br />
chamado o manifestar-se por<br />
via da apelação interposta pelo autor,<br />
ora recorrente, deixou expresso<br />
no seu v. acórdão, em harmonia com<br />
o entendimento da r. sentença, que:<br />
«Não existe nos autos prova alguma<br />
de que o apelado «agiu sem<br />
motivo legítimo, imoderado e inconsideradamente,<br />
não visando como<br />
justa, à proteção de um interesse<br />
jurídico, mas agindo por erro<br />
tão ostensivo e leviandade tão manifesta<br />
que somente seriam admissíveis<br />
por um espírito de aventura<br />
ou por temeridade». Pelo contrário,<br />
resultou provado, que o recorrido<br />
foi vencedor nas duas<br />
ações, em primeira instância, e os<br />
arestos do Tribunal de Santa Catarina<br />
não fazem a menor referência,<br />
à atuação abusiva do mesmo,<br />
intentando as demandas.» ( fls.<br />
202).<br />
E acrescenta, a seguir: «O preceito<br />
do artigo 159 do Código Civil não<br />
socorre o apelante, ante o apurado<br />
na execução».<br />
Ora, como se verifica, não há de<br />
se admitir tenha sido negada vigência<br />
aos artigos indicados pelo recorrente,<br />
nem dissídio com os arestos<br />
invocados, até porque, com relação<br />
a estes/não chegou a ser efetuada a<br />
prova analítica da divergência, como<br />
exige o enunciado da Súmula n?<br />
291, pois, como se disse, neles apenas<br />
se encontra mencionada a possibilidade<br />
de ressarcimento por dano<br />
moral, e isso não negou o v. acórdão<br />
impugnado. Apenas, não considerou<br />
ser ele cabível na espécie, em face<br />
do exame das circunstâncias que a<br />
cercaram, tendo considerado, inclusive,<br />
ter o réu sido vencedor em primeira<br />
instância naquelas ações por
ele intentadas contra o autor, ora recorrente.<br />
E por isso tudo é que as<br />
instâncias ordinárias negaram provimento<br />
à demanda, não havendo cheque<br />
com os acórdãos trazidos a confronto.<br />
Pelo exposto, não conheço do recurso.<br />
E o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 75.729-PR — Rel.: Min. Aldir<br />
Passarinho. Recte.: Ernesto Demétrio<br />
Canta/1 (Advs.: Antonio Maria<br />
R.T.J. — 109 153<br />
Rodrigues e outro). Recdo.: José<br />
Eduardo Henning. (Adv.: Onélio Bacóvis).<br />
Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Brasília, 9 de setembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 80.575 — RJ<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />
Recorrente: Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar — Recorrido:<br />
Raul Luna.<br />
Cláusula «rebus sic stantibus».<br />
Reajustamento de preço de apartamento, á base da cláusula referida.<br />
Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar.<br />
Descabe o reajustamento do preço do apartamento vendido pela<br />
Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar, à base da Cláusula<br />
«rebus sic stantibus» se á época da operação imobiliária (1962), o<br />
fenómeno inflacionário já era uma infeliz realidade, não podendo<br />
dizer-se, portanto, ter ele surpreendido o vendedor.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, por sua Segunda<br />
Turma, na conformidade da<br />
ata do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos,<br />
não conhecer do recurso.<br />
Brasília, 20 de setembro de 1983 —<br />
Djaci Falcão, Presidente — Aldir<br />
Passarinho, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): Trata-se de ação ordinária<br />
proposta pela Carteira Hipotecá-<br />
ria e Imobliária do Clube Militar<br />
contra Raul Luna, com o objetivo de<br />
reajustar o preço do apartamento<br />
1003 da rua Guimarães Natal n? 16,<br />
para Cri 28.452,00, invocando a cláusula<br />
rebus sic stantibus.<br />
No Juízo de 1? grau, a ação foi julgada<br />
improcedente, e mantida por<br />
maioria de votos pela 7? Câmara<br />
Civel do Tribunal de Justiça do extinto<br />
Estado da Guanabara, em<br />
acórdão que porta esta ementa:<br />
«Não há como prevalecer na espécie<br />
a cláusula rebus sic stantlbus<br />
sobre a avençada pelos contraentes<br />
acerca da irreajustabilidade do<br />
preço. Inocorrência de alteração
154 R.T.J. — 109<br />
radical do ambiente objetivo existente<br />
à época do contrato. O fenômeno<br />
inflacionário então (1962) já<br />
se apresentava, entre nós, vertiginoso,<br />
desenfreado, incontrolável»<br />
Interpostos embargos infringentes<br />
com fulcro no voto dissidente, os<br />
Juizes do 1? Grupo de Câmaras<br />
Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça<br />
rejeitaram-nos unanimemente.<br />
acórdão ficou sintetizado nesta<br />
ementa:<br />
«Para que se aplique a cláusula<br />
rebus slc stantibus, é necessário<br />
que as novas circunstâncias que tenham<br />
subvertido a economia do<br />
contrato tenham sido imprevisíveis<br />
no momento do contrato bem como<br />
não tenha ocorrido culpa por parte<br />
do interessado nessa mudança»<br />
Contra essa decisão, recorreu extraordinariamente<br />
a vencida com<br />
supedâneo tão-somente na letra d da<br />
permissão constitucional, sustentando<br />
que o v. acórdão impugnado dissentiu<br />
dos julgados dessa Corte, encontrados<br />
nas RTJ( s) n?s 47/500,<br />
46/564 e 36/680 e do Rec. de Rev. n?<br />
94.311, in Rev. dos Tribs. vol.<br />
419/240.<br />
Inadmitido o recurso, subiram os<br />
autos a esta Corte, em virtude de ter<br />
sido provido o agravo interposto pela<br />
recorrente.<br />
E este o relatório.<br />
VOTO<br />
Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): O extraordinário foi interposto<br />
apenas com apoio na letra d do<br />
permissivo constitucional.<br />
recorrente diz, inicialmente, que<br />
em caso idêntico, na Ap. Cível n?<br />
62.860, também do Estado do Rio de<br />
Janeiro, e que se referia, inclusive a<br />
questão entre a Carteira Hipotecária<br />
e Imobiliária do Clube Militar e<br />
compradores de apartamentos do<br />
mesmo edifício, o extraordinário foi<br />
admitido. Após longas e bem lançadas<br />
considerações sobre o problema<br />
inflacionário e a necessidade da correção<br />
monetária, inclusive quanto<br />
ao aspecto moral, invocou, para prova<br />
do dissídio, os arestos deste Tribunal<br />
no RE n? 64.122, in RTJ 47,<br />
pág. 500/501; RE n? 62.218, In RTJ,<br />
46, pág. 564; outro — sem indicação<br />
do número e natureza do processo —<br />
publicado na RTJ, vol. 36, pág. 680,<br />
e, por fim, Rec. Rev. n? 94.361, In<br />
Rev. dos Tribunais, vol. 419, pág.<br />
240.<br />
Entretanto, em nenhuma das hipóteses<br />
trazidas a confronto há identidade<br />
do tema jurídico com o versado<br />
nos presentes autos.<br />
Aqui, discute-se a possibilidade do<br />
reajustamento do preço de venda de<br />
imóvel pela regra rebus sie stantibus,<br />
quando o contrato estipulava<br />
expressamente que o preço era certo<br />
e ajustado, tendo considerado o v.<br />
acórdão ora impugnado que o fenômeno<br />
inflacionário já existia, não<br />
podendo, por isso mesmo, ser alegado<br />
como fator inesperado para influir<br />
no preço fixado, mas nos outros<br />
arestos as questões giraram sobre<br />
outros pontos, como se verá.<br />
No RE n? 64.122 (RTJ 47, págs.<br />
500/501, a própria ementa do acórdão,<br />
transcrita a fls. 208 proclama,<br />
demonstrando a desidentidade das<br />
hipóteses.<br />
«Rescisão de contrato de compra<br />
e venda. A correção monetaria<br />
constitui forma de ressarcimento<br />
das perdas e danos postulados na<br />
inicial, consectário jurídico da rescisão<br />
por culpa do vendedor.»
E do voto do relator é transcrito<br />
trecho que mais acentua a dessemelhança,<br />
bastando dar-se este passo,<br />
pelo qual se vê que ali<br />
«consideraram as decisões recorridas<br />
que a restituição pura e simples<br />
do preço da coisa vendida, decorridos<br />
mais de dois anos da<br />
transcrição, seria insuficiente para<br />
compor os prejuízos do comprador.»<br />
Ora, na espécie dos autos não houve<br />
negativa de que pudesse haver<br />
correção monetária na indenização<br />
por perdas e danos, no caso de rescisão<br />
contratual, de molde a compor<br />
os prejuízos do comprador, pois aqui<br />
se discute a aplicação da cláusula<br />
rebus sie stantibus.<br />
No RE n? 62.218, Relator o Sr. Idinistro<br />
Hermes Lima — outro aresto<br />
trazido à balha — foi assinalado no<br />
seu voto, conforme tópico transcrito,<br />
que «são muitas as decisões judiciais<br />
em que a desvalorização da moeda<br />
deu lugar à necessidade de medidas<br />
para que o valor das perdas e danos<br />
não frustrasse o direito do credor.<br />
Assim se tem decidido».<br />
Assinala o recorrente que então se<br />
tratava de caso de responsabilidade<br />
contratual: cobrança do pagamento<br />
de uma prestação em dinheiro, estipulada<br />
em um contrato de permuta.<br />
Basta isso para que se veja serem<br />
desiguais os casos confrontados.<br />
Menciona, ainda, o recorrente voto<br />
do Ministro Aliomar Baleeiro, em<br />
acordão publicado na RTJ 36/680,<br />
em que justifica a correção monetária,<br />
sem nenhuma indicação ao caso<br />
a que se refere. Mas, consultando-se<br />
a RTJ indicada, vê-se tratar-se de<br />
indenização decorrente de acidente.<br />
R.T.J. — 109 155<br />
Por último, é mencionado o Rec.<br />
Rev. n? 94.361 (RT n? 419) que diz<br />
respeito, porém, a ação de repetição<br />
de indébito.<br />
Não é demais esclarecer — quanto<br />
à indicação que faz o recorrente sobre<br />
ter sido dado seguimento, pelo<br />
ilustre Presidente do C. Tribunal de<br />
Justiça, a extraordinário que versava<br />
questão idêntica, envolvendo também<br />
a Carteira Hipotecária do Clube<br />
Militar e compradores do mesmo<br />
edifício de apartamento que o ilustre<br />
Relator, neste Tribunal, Ministro Antonio<br />
Neder, com base no art. 22, §<br />
1?, do anterior Regimento Interno,<br />
negou seguimento ao recurso (RE n?<br />
71.656-4-RJ), conforme despacho de 5<br />
de maio de 1978, publicado no DJ de<br />
17-5-78.<br />
Pelo exposto, não tendo sido comprovado<br />
o dissídio pretoriano, não<br />
conheço do recurso.<br />
E o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 80.575-RJ — Rel.: Min. Aldir<br />
Passarinho. Recte.: Carteira Hipotecária<br />
e Imobiliária do Clube Militar<br />
(Adv.: Carlos Eduardo P. Cardoso).<br />
Recdo.: Raul Luna (Adv.: Paulo<br />
Fontenelle).<br />
Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Brasília, 20 de setembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.
156 R.T.J. — 109<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 81.088 — RS<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />
Recorrente: Sylvio José Rangel Pires — Recorrida: Julieta Almeida Pires.<br />
1 — Processual. Reexame dos fatos na oportunidade dos embargos<br />
infringentes. Divergência jurisprudencial comprovada.<br />
II — Guarda dos filhos. Desatualizacão dos fatos.<br />
Comprovada a divergência pretoriana, quanto a poderem os fatos<br />
ser reexaminados na oportunidade dos embargos infringentes,<br />
justifica-se o conhecimento do extraordinário sob o fundamento da letra<br />
d do artigo 119, III, da Constituição Federal. Incabível, porém,<br />
dar-se provimento ao extraordinário para possibilitar-se novo julgamento<br />
de tais embargos, quando as circunstâncias, através de longos<br />
anos, já se alteraram profundamente, encontrando-se inclusive o menor,<br />
sobre cuja guarda se discute — já agora com mais de treze anos —,<br />
quando na época da divergência entre seus pais contava com pouco<br />
mais de um ano de vida.<br />
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, por sua Segunda<br />
Turma, na conformidade da<br />
ata do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos,<br />
conhecer do recurso, mas negar-lhe<br />
provimento.<br />
Brasília, 25 de outubro de 1983 —<br />
Djaci Falcão, Presidente — Aldir<br />
Passarinho, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): Trata-se de ação de desquite<br />
litigioso proposta por Sylvio José<br />
Rangel Pires contra a sua mulher<br />
Julieta Almeida Pires, com fundamento<br />
no artigo 317, inciso III, do<br />
Código Civil.<br />
Salientou o autor, na inicial, diversos<br />
aspectos do relacionamento público<br />
da esposa e do convívio íntimo<br />
do casal, além de referir atitudes incompatíveis<br />
da ré com a sua situa-<br />
ção social, e mencionou posicionamentos<br />
reveladores de desvio de<br />
conduta, tudo a caracterizar a injúria<br />
grave, bastante para autorizar o<br />
desquite proposto, perdendo, em conseqüência,<br />
a requerida o direito ao<br />
uso do nome do marido, a guarda do<br />
filho menor (nascido em 6-6-70) e a<br />
receber prestação alimentícia.<br />
Contestou e reconveio a demandada.<br />
Na sua defesa negou as acusações<br />
e insinuações que foram assacadas<br />
contra a sua pessoa, revelando<br />
certo aspecto da vida intima do<br />
casal, referindo que as insinuações<br />
constantes da inicial significaram<br />
gravíssima injúria. Aduziu ser o esposo<br />
adúltero, e, em reconvenção,<br />
pleiteou a dissolução da sociedade<br />
conjugal.<br />
A sentença proferida reconheceu<br />
culpados ambos os cônjuges, e deu<br />
pela procedência da ação e reconvenção.<br />
Entendeu haver Julieta cometido<br />
injúria grave, e Sylvio haver<br />
praticado adultério. Atribuiu aos<br />
avós paternos a posse e guarda do filho<br />
menor, nos quais reconheceu as
melhores qualidades para sua criação<br />
e educação. Cada um dos cônjuges<br />
contribuirá com um salário<br />
mínimo para as aludidas despesas<br />
perdendo a mulher o direito de usar<br />
o nome do marido.<br />
Em grau de apelação, a Egrégia<br />
2? Câmara Especial, à unanimidade,<br />
entendeu comprovada a culpa de<br />
ambos os cônjuges, e, no aspecto<br />
fundamental, desacolheu, sem discrepância,<br />
as inconformidades. Todavia,<br />
no que diz com a guarda do filho<br />
menor do casal, a sentença de 1?<br />
grau foi mantida apenas por maioria,<br />
pois o ilustre Juiz relator da matéria,<br />
nesse aspecto, acolhia o recurso<br />
da ré e reconvinte, e a ela atribuía<br />
a referida guarda.<br />
Inconformado, Sylvio José Rangel<br />
Pires interpôs recurso extraordinário,<br />
com fundamento nas letras a e d<br />
da permissão constitucional, alegando<br />
que o v. aresto recorrido teria negado<br />
vigência ao parágrafo único do<br />
art. 319 do Código Civil, e discrepado<br />
de julgados de outros Tribunais que<br />
aponta.<br />
Julieta Almeida Pires, igualmente<br />
irresignada, arrimada no voto vencido,<br />
opôs embargos infringentes. O 2?<br />
Grupo de Câmara Cíveis, em decisão<br />
unânime, acolheu-os para assegurar<br />
a embargante a guarda do filho do<br />
casal. O acórdão está assim ementado:<br />
«Embargos Infringentes.<br />
O voto vencido, ensejador do recurso,<br />
é que define o tema a ser investigado.<br />
Fora dos lindes da divergência<br />
não é tolerável qualquer<br />
exame.<br />
Cônjuges culpados. Guarda de filho<br />
menor.<br />
Em principio, segundo a vontade<br />
da lei (CC, art. 326, § 1?), quando<br />
ambos os cônjuges são culpados, a<br />
mãe fica com o direito de ter sob a<br />
sua guarda os filhos menores; essa<br />
preferência só deixará de ser ob-<br />
R.T.J. — 109 157<br />
servada se o juiz verifiçar que de<br />
tal solução possa advirprejuízo de<br />
ordem moral para os filhos, em face<br />
de razões graves. Motivos graves<br />
(CC, art. 327), na doutrina e na <strong>jurisprudência</strong>,<br />
são apenas aqueles<br />
que podem comprometer a saúde,<br />
a segurança ou a moralidade dos<br />
filhos, caracterizados pela comprovada<br />
negligência, incapacidade,<br />
abuso de poder, maus exemplos,<br />
perversidade ou crime dos pais.<br />
O motivo grave —, apontado pela<br />
maioria, como justificativo da outorga<br />
da guarda do menor a terceira<br />
pessoa, — foi o da mãe exercer<br />
a profissão de médica e, nessa atividade,<br />
permanecer fora do lar a<br />
maior parte do dia. Na análise<br />
doutrinária e na interpretação jurisprudencial,<br />
jamais se observou<br />
qualquer alusão á perda do direito<br />
que a lei outorga à mãe (CC, art.<br />
326, § 1?) pelo fato desta exercer<br />
profissão ou emprego, e, no caso<br />
concreto, o seu afastamento do lar<br />
é mínimo, conforme esclarece a<br />
prova documental coligida.<br />
Embargos acolhidos».<br />
Inconformado com a decisão proferida<br />
nos embargos infringentes,<br />
Sylvio José Rangel Pires interpôs.<br />
embargos de declaração. O 2? Grupo<br />
de Câmaras Cíveis, por maioria de<br />
votos, não conheceu dos embargos.<br />
Ainda inconformado, Sylvio José<br />
Rangel Pires interpôs recurso extraordinário,<br />
agora, da decisão proferida<br />
nos embargos infringentes e<br />
do acórdão prolatado nos embargos<br />
declaratórios.<br />
Quanto ao primeiro, fundamentase<br />
nas letras a e d da permissão<br />
constitucional, pois o aresto impugnado<br />
teria negado vigência ao art. 530,<br />
combinado com o art. 465, I e II, do<br />
CPC, os quais teriam sido interpretados<br />
em discrepância do entendimento<br />
que lhes tem dado outros Tribunais<br />
do pais; quanto ao segundo,
158 R.T.J. — 109<br />
fundamenta-se no permissivo da letra<br />
a, pois o acórdão recorrido teria<br />
negado vigência ao art. 535, II do<br />
CPC.<br />
O então Presidente do Tribunal de<br />
Justiça do Estado do Rio Grande do<br />
Sul, Des. Soares Mufloz, hoje Presidente<br />
da 1! Turma desta Corte: a)<br />
não admitiu o recurso extraordinário<br />
interposto do julgamento da apelação;<br />
b) admitiu o recurso interposto<br />
do julgamento dos embargos infringentes;<br />
c) admitiu o recurso extraordinário<br />
interposto dos embargos de<br />
declaração.<br />
Ouvida, manifestou-se a Procuradoria-Geral<br />
da República pelo não conhecimento<br />
dos recursos.<br />
E este o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): Examinemos, por primeiro,<br />
o recurso extraordinário oposto<br />
pelo ex-marido ao v. acórdão que<br />
julgou a apelação, e no qual procura<br />
sustentar considerar-se perdoado o<br />
cônjuge adúltero pelo perdão da mulher<br />
Dele não conheço, pelas mesmas<br />
razões que fundamentaram o r.<br />
despacho do ilustre então Presidente<br />
do C. Tribunal de Justiça do Rio<br />
Grande do Sul, atualmente eminente<br />
membro desta Corte, o Sr. Ministro<br />
Soares Mufloz, ao mostrar que não<br />
pode ter-se como havendo perdão se<br />
após a manifestação de tolerância do<br />
outro cônjuge fatos posteriores vieram<br />
a ocorrer, não tendo havido, em<br />
relação a esses outros, manifestação<br />
de o cônjuge culpado ser perdoado.<br />
E, no referente aos acórdãos trazidos<br />
como divergentes, bem assinalou<br />
o mesmo r. despacho que as hipóteses<br />
em confronto não eram iguais e,<br />
em conseqüência, não poderia caracterizar-se<br />
a divergência.<br />
No referente aos embargos infringentes,<br />
opostos pelo ora recorrente,<br />
por certo que caberia o exame, nos<br />
embargos infringentes, da matéria<br />
de fato, pois inclinam-se a <strong>jurisprudência</strong><br />
e a doutrina no sentido de<br />
que, embora os limites sejam os do<br />
voto vencido, poderá ser adotado outro<br />
fundamento no acórdão dos embargos<br />
Nesse sentido, e como exemplo,<br />
o aresto no AgRg no Ag. n?<br />
72.339 (2? Turma, Relator o Sr. Ministro<br />
Moreira Alves), e cuja ementa<br />
assim ficou enunciada:<br />
«Embargos infringentes. Ambito<br />
de apreciação da divergência.<br />
A decisão em embargos infringentes<br />
está adstrita aos limites da<br />
divergência, mas pode julgá-la<br />
com base em fundamentação diversa<br />
da em que se estribou o voto<br />
vencido.<br />
Agravo regimental a que se nega<br />
provimento» (RTJ 87/476).<br />
Nos embargos declaratórios, pretendeu<br />
o embargante — e que é ora<br />
recorrente — que o Grupo de Câmaras<br />
esclarecesse sobre a extensão da<br />
matéria objeto do julgamento dos<br />
embargos infringentes, bem como no<br />
tocante ao suprimento da eventual<br />
omissão, mediante o julgamento integral<br />
da prova.<br />
De certa forma, portanto, os embargos<br />
de declaração visaram aplainar<br />
aquela dúvida do embargante e<br />
que ensejara o seu recurso extraordinário<br />
ao acórdão nos embargos infringentes.<br />
A respeito, decidiu o Grupo, conforme<br />
consta do acórdão, ( as.<br />
514/516):<br />
«1. Traz Sylvio José Rangel Pires<br />
embargos de declaração ao<br />
acórdão de fl. 473, alegando que os<br />
votos dos Desembargadores Emílio<br />
A. M. Gischkow, Antônio V. A.<br />
Braga, Peri Rodrigues Condessa e<br />
Ladislau F. Rühnelt, constituindo a<br />
maioria do Grupo julgador, «não<br />
esclareceram se o juizo que proferiam<br />
abrangia, ou não, a totalidade<br />
da prova ».
Daí pretender «a definição do<br />
Grupo, especialmente da maioria<br />
constituída pelos quatro Desembargadores<br />
mencionados, que votaram<br />
em último lugar, quanto à<br />
aceitação, ou não, da tese do eminente<br />
Relator, a respeito do exame<br />
restrito dos embargos infringentes».<br />
Deferido esse pronunciamento,<br />
no sentido do voto do Relator, tem<br />
o embargante «que houve omissão<br />
no acórdão, quanto ao julgamento<br />
de matéria de fato relevante, para<br />
solução do problema da guarda<br />
menor, qual seja o exame da totalidade<br />
da prova, a respeito da idoneidade<br />
da Ré».<br />
Nos termos dos embargos oferecidos,<br />
busca o embargante «dupla<br />
declaração»: «a primeira, quanto à<br />
extensão da matéria objeto do julgamento<br />
dos embargos infringentes,<br />
e a segunda, quanto ao suprimento<br />
da eventual omissão, mediante<br />
o julgamento integral da<br />
prova».<br />
2. Impende do exposto, verificar,<br />
prefacialmente, do cabimento,<br />
ou não, destes embargos, no seu<br />
primeiro aspecto, suporte pretendido<br />
para o «suprimento de eventual<br />
omissão, mediante o julgamento<br />
Integral da prova».<br />
Ao sentir da maioria, não é caso<br />
de embargos de declaração o propósito<br />
de obter explicitações de votos<br />
que realmente não interessam<br />
ao julgado, observado que todos<br />
convergiram para uma única conclusão,<br />
qual seja de atribuir a<br />
guarda do menor à sua genitora.<br />
A execução do acórdão é possível,<br />
sem margem para qualquer<br />
perplexidade ou hesitação, suscetível<br />
de possuir eficácia e autoridade<br />
de coisa julgada.<br />
Nem demonstra o embargante<br />
destoar o acórdão dos termos da<br />
R.T.J. — 109 159<br />
ata e dos votos. E se isso não se<br />
verifica dos embargos de declaração<br />
não cabe conhecer.<br />
Certo que argumenta com o exame<br />
restrito, feito pelo Relator, e<br />
um exame de toda a prova colhida,<br />
sugerido pelo eminente Desembargador<br />
Emílio A M Gischkow, como<br />
a apontar que os votos que ao<br />
deste se seguiram, não esclarecem<br />
«se o juizo que proferiram abrangia,<br />
ou não, a totalidade da prova,<br />
isto é, se aceitavam a tese restritiva<br />
do Relator».<br />
Mesmo assim descabem embargos<br />
de declaração, ainda que não<br />
se tenha por harmônicas as motivações<br />
dos votos que integram o<br />
acórdão e definido um pronunciamento<br />
majoritário em sentido contrário<br />
ao do Relator, quando sintonizam,<br />
na conclusão de atribuir a<br />
guarda do menor à sua genitora.<br />
Sabido é que os embargos de declaração<br />
cabem em caso de obscuridade,<br />
dúvida ou contradição, ou<br />
no caso de ser omitido ponto sobre<br />
que deveria pronunciar-se o órgão<br />
julgador. Todos os votos, no caso,<br />
convergiram, por uma ou outra<br />
motivação, para o acolhimento dos<br />
embargos infringentes. Incablvel<br />
declaração particular de votos,<br />
que chegaram às mesmas conclusões,<br />
coincidentes, pois, com o fecho<br />
e a ementa do acórdão, o qual<br />
nenhuma dificuldade pode proporcionar<br />
à execução do veredicto,<br />
que não destoa do julgamento, nem<br />
se contradiz com ele.<br />
Foram votos vencidos os eminentes<br />
Desembargadores Relator, Revisor<br />
e Emílio Alberto Maya<br />
Gischkow, sob o fundamento de<br />
que existindo contradição entre os<br />
fundamentos ou os argumentos nos<br />
votos integrantes do acórdão,<br />
inobstante a conclusão seja objetiva<br />
e precisa, cabe conhecer dos
160 R.T.J. — 109<br />
embargos de declaração, para expungir<br />
assertiva que não se coaduna<br />
com a conclusão.»<br />
Na verdade, penso que se o objetivo<br />
precipuo dos embargos infringentes<br />
era o relativo à guarda do filho<br />
do casal desavindo, e se os fatos podem<br />
ser reexaminados nos embargos<br />
infringentes e eles seriam de inegável<br />
valia para a conclusão do julgamento,<br />
caberia o pronunciamento sobre<br />
tais fatos.<br />
Entretanto, no caso em espécie, e<br />
apesar das considerações que formulo,<br />
embora conheça do recurso — e o<br />
faço pela letra d — porquanto pela<br />
letra a a doutrina é vacilante, pelo<br />
que se há de considerar ter sido a interpretação<br />
pelo menos razoável<br />
(Súmula n? 400), o que não enseja o<br />
extraordinário, não lhe dou provimento,<br />
pelas razões que se seguem.<br />
Na época dos fatos, o menor apenas<br />
contava com pouco mais de um<br />
ano de idade. Agora, tem mais de<br />
treze anos, e não tem sentido que<br />
ele, nesta altura, em idade em que<br />
até já poderia manifestar sua vontade<br />
sobre com quem gostada de ficar,<br />
viesse a ser obrigado a mudar<br />
de residência, para viver na companhia<br />
de seus avós, provavelmente<br />
bastante idosos agora, à base de circunstâncias<br />
ocorridas há tanto tem-<br />
Po.<br />
Como se sabe, decisão sobre guarda<br />
dos filhos pode ser alterada a<br />
qualquer tempo, desde que se modifiquem<br />
as condições existentes à<br />
época em que foi ela proferida.<br />
Assim, não se torna possível tantos<br />
anos depois, quando o filho, cuja<br />
guarda se discute, já se encontra<br />
crescido, e sem que se tenha qualquer<br />
conhecimento atualizado dos fatos,<br />
inclusive quanto à possibilidade<br />
de os avós ainda poderem atualmente<br />
suportar o encargo, e sem que se<br />
possa saber quais os traumas que a<br />
mudança poderia implicar na sua<br />
personalidade ou na sua educação.<br />
Nem mesmo a mim convenceram<br />
não é demais acrescentar, as imputações<br />
formuladas contra a recorrida,<br />
embora, observo, não seja este<br />
tema que pudesse ser examinado e<br />
discutido na oportunidade do extraordinário.<br />
Assim, parece-me sem qualquer<br />
sentido, sem propósito, que se anulasse<br />
a decisão do v. acórdão nos<br />
embargos infringentes para que o C.<br />
Tribunal a quo viesse a rejulgar a<br />
demanda à base daqueles mesmos<br />
elementos, antigos, ultrapassados,<br />
tanto mais que, como disse, a guarda<br />
dos filhos é tema que pode ser revisto<br />
a qualquer tempo, desde que se<br />
verifiquem serem prejudicais ao menor<br />
as condições em que ele se encontre.<br />
Pelo exposto, conheço do recurso<br />
mas lhe nego provimento.<br />
E o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 81.088-RS — Rel.: Min. Aldir<br />
Passarinho. Recte.: Sylvio José Rangel<br />
Pires (Advs.: Hugo Mósca e outros).<br />
Recda.: Julieta Almeida Pires<br />
( Advs.: Pedro Gomes Nunes, Lauro<br />
Newton Zak e outro).<br />
Decisão: Conheceram do recurso,<br />
mas lhe negaram provimento. Unânime.<br />
Falou pelo Recte.: O Dr. Hugo<br />
Mósca.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Brasília, 25 de outubro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.
R.T.J. — 109 161<br />
RECURSO EXTRAORDINARIO N? 81.510 — PR<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />
Recorrente: Estado do Paraná — Recorrido: Madeireira Santana Colonizadora<br />
Ltda.<br />
Tributário. ICM.<br />
Defesa do Estado recorrente com fundamentação diversa daquela<br />
que alicerçou as notificações fiscais.<br />
Matéria de fato.<br />
Tendo as notificações fiscais dirigidas á firma recorrida se baseado<br />
em que as toras de madeira haviam sido por ela adquiridas «com<br />
efeito á produção e vendagem apresentadas» — conforme delas consta<br />
— e vindo o Estado a sustentar, na ação, que o imposto é devido<br />
pela simples transferência do estabelecimento produtor a um outro<br />
estabelecimento da mesma empresa, embora no próprio Estado, de<br />
logo se tem que as notificações não podem subsistir. E que tal fundamento<br />
não pode prevalecer, mas sim se as toras foram ou não adquiridas<br />
de terceiros, conforme afirmativa dos fiscais.<br />
Além disso, tendo as instâncias ordinárias, face á prova dos autos,<br />
entendido inocorrer o fato gerador — o que dependeria para decisão<br />
sobre tal ponto de reexame de matéria de fato — incabível o extraordinário<br />
para tal fim. •<br />
ACÓRDÃO da, que o que acontece é bem diferen-<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal por sua Segunda<br />
Turma, na conformidade da<br />
ata de julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos,<br />
não conhecer do recurso.<br />
Brasília, 19 de agosto de 1983 —<br />
Mac' Falcão, Presidente — Aldir<br />
Passarinho, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): Trata-se de ação ordinária<br />
proposta por Madeireira Santana<br />
Colonizadora Limitada contra o Estado<br />
do Paraná, a fim de declarar<br />
nulas as notificações feitas a ela, por<br />
falta de pagamento do ICM, referente<br />
à aquisição de terceiros, de toras<br />
de pinho, transportando-as em madeira<br />
serrada e feito sua comercialização.<br />
Alegou a autora, ora recorri-<br />
te. Ela sempre foi produtora de madeira,<br />
em vários Estados da Federação<br />
Possui estabelecimentos industriais<br />
próprios e era também proprietária<br />
de todos os pinheiros que<br />
industrializava. Jamais adquirira toras<br />
de terceiros.<br />
O MM. Juiz sentenciante julgou<br />
procedente a ação para declarar nulas<br />
as notificações fiscais e determinou<br />
o cancelamento de todos os efeitos<br />
delas decorrentes.<br />
No Tribunal de Justiça local, a decisão<br />
monocrática foi mantida, em<br />
acórdão sintetizado nesta ementa:<br />
«Comprovada a inexistência de<br />
fato gerador, falece direito à cobrança<br />
do ICM.<br />
Recurso improvido.» (fls. 249)<br />
Recorreu extraordinariamente o<br />
Estado do Paraná, com supedâneo<br />
tão-somente na letra a da permissão<br />
constitucional, 'alegando que o v.
162 R.T.J. — 109<br />
acórdão impugnado contrariou os<br />
arts. 13 e 23 da Constituição da República,<br />
e negou vigência ao art. 6? e<br />
seu parágrafo 2? do Decreto-lei n?<br />
906/68.<br />
Diz o Estado que o acórdão recorrido<br />
entendendo não se caracterizar<br />
o fato gerador pelo fato de não ter<br />
havido aquisição de madeira, contrariou<br />
os dispositivos legais indicados<br />
que expressamente fixam o conceito<br />
de estabelecimentos autônomos, inclusive<br />
o de produtor para fins de incidência<br />
do ICM, caracterizando-se<br />
assim a saída da madeira como operação<br />
sujeita a tal tributo, o que foi<br />
negado pela decisão recorrida. Dizia<br />
a autora que ao extrair as madeiras<br />
de suas reservas, não havia a circulação,<br />
a saída do produto, porque<br />
não havia transação e esta madeira,<br />
assim, não circulava. Entretanto, ficara<br />
«demonstrado que a recorrida,<br />
tendo propriedade com reservas florestais<br />
em Francisco Beltrão, dava<br />
saída de madeira para a sua serraria<br />
em Marmeleiro, considerado assim,<br />
ex-vi-legis estabelecimento<br />
produtor autônomo, e ,assim, sujeito<br />
a recolher o tributo objeto do lançamento<br />
fiscal que se pretende anular.»<br />
Inadmitido o recurso, subiram os<br />
autos a esta Corte, em razão de ter<br />
sido provido o agravo interposto pelo<br />
Estado recorrente.<br />
A douta Procuradoria-Geral da<br />
República manifestando-se, foi de<br />
parecer que não fosse conhecido o<br />
recurso.<br />
E este o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): No seu apelo último, invoca<br />
o Paraná, os arts. 23, inc. II, e o<br />
Decreto-lei n? 406/68, art. 6? e § 2?<br />
deste, aquele referente á fixação da<br />
competência dos Estados para instituir<br />
o ICM e o último, em que é esta-<br />
belecido o conceito de contribuinte<br />
daquele mesmo imposto no qual se<br />
inclui o produtor (art. 6?), e que<br />
«Os Estados poderão considerar<br />
como contribuinte autônomo cada<br />
estabelecimento comercial, industrial<br />
ou produtor, permanente ou<br />
temporário, do contribuinte, inclusive<br />
veículos utilizados por este no<br />
comércio ambulante.»<br />
Traz á balha, ainda, os arts. 1? e<br />
16 da Lei Estadual n? 5.463, de 31-12-<br />
66, segundo os quais: o imposto sobre<br />
circulação de mercadoria tem como<br />
fato gerador a salda desta do estabelecimento<br />
comercial, industrial ou<br />
produtor (art. 1?) e que se considera<br />
«contribuinte autônomo cada estabelecimento<br />
permanente ou temporário,<br />
de comerciante, industrial<br />
ou produtor, inclusive os veículos<br />
utilizados no comércio de ambulantes.»<br />
Assim, acrescenta o Estado recorrente,<br />
o v. acórdão entendendo inexistir<br />
fato gerador, «quando da remessa<br />
de madeiras, de imóveis de<br />
propriedade do contribuinte, situados<br />
inclusive em outros municípios<br />
para a serraria autuada (esta situada<br />
em Marmeleiro), deixou de dar<br />
vigência à lei <strong>federal</strong>, inclusive violada<br />
a norma constitucional invocada,<br />
pelas decisões recorridas, que<br />
expressamente dispõe a respeito da<br />
lel considerar como contribuinte autônomo,<br />
cada estabelecimento comercial,<br />
industrial ou produtor, permanente<br />
ou temporário, do contribuinte».<br />
Observa que não se trata de<br />
saídas de materiais destinados a uso<br />
ou consumo de outros estabelecimentos<br />
da mesma empresa, nos quais<br />
não incidiria o ICM, e também não<br />
era o caso de incidência sobre matéria<br />
prima, quando se trata de indústria<br />
integrada, instalada em área<br />
continua, embora em mais de um<br />
município, e, assim, não era possível<br />
a anulação dos débitos. No caso,<br />
tratava-se de quaestlo iuris e não de
quaestio facti, a ser dirimida, baseando-se<br />
no princípio da valorização<br />
da prova, como vinha entendendo<br />
o <strong>STF</strong>. No caso, ficara caracterizado<br />
que a recorrida, tendo propriedade<br />
com reservas florestais em<br />
Francisco Beltrão, era produtora de<br />
madeira em diversos Estados da Federação,<br />
dava saída de madeira para<br />
sua serraria situada no Município<br />
de Marmeleiro, pelo que considerando-se<br />
o estabelecimento produtor autônomo,<br />
estava ele sujeito ao ICM.<br />
Entretanto, como bem acentuou o<br />
ilustre Presidente do C. Tribunal de<br />
Justiça do Paraná, ao indeferir o recurso<br />
extraordinário:<br />
«Tanto a decisão de primeira instância,<br />
como a de segundo grau<br />
que a confirmou por seus próprios<br />
fundamentos, ao darem pela procedência<br />
da ação proposta o fizeram<br />
por entender, face à prova carreada<br />
para os autos, inocorrer, na espécie,<br />
fato gerador que autorizasse<br />
o lançamento das notas com as<br />
quais pretendia o fisco estadual cobrar<br />
o ICM, e o reexame desta<br />
mesma prova, outro não é o principal<br />
fundamento do recurso, despropiciando,<br />
destarte, o apelo extremo<br />
frente ao compendiado no n? 279,<br />
da Súmula.»<br />
Na verdade, não merece prosperar<br />
a irresignação derradeira e, para isso,<br />
mais não precisaria ver-se que,<br />
como muito bem assinalou a recorrida<br />
na sua impugnação ao recurso, a<br />
demanda anulatória fora proposta<br />
sob o fundamento da inexistência de<br />
fato gerador, uma vez que ela, autora,<br />
nunca adquirira toras de terceiros<br />
e, por conseguinte, eram nulas<br />
as notificações emitidas, e o réu<br />
orientara sua defesa por outro caminho,<br />
alegando que a firma era produtora<br />
de madeira e como tal sujeita<br />
ao pagamento do imposto. E, realmente,<br />
vê-se das notificações fiscais<br />
que as autuações se referem à aqui-<br />
R.T.J. — 109 163<br />
lição de toras de madeira «com efeito<br />
à produção e vendagem apresentadas».<br />
E é certo que passa a<br />
sustentar o Estado que o imposto é<br />
devido pela simples transferência do<br />
estabelecimento produtor para um<br />
outro estabelecimento seu, em outro<br />
município, embora no próprio Estado.<br />
Salienta a recorrida que embora<br />
seja um absurdo o raciocínio do Estado,<br />
o que se está dintindo aqui<br />
não é esse aspecto, mas sim se a recorrida<br />
adquiriu ou não as toras de<br />
terceiros, conforme afirmativas dos<br />
fiscais, constantes das notificações.<br />
Acresce que o v. acórdão recorrido<br />
adotou os fundamentos da r. sentença<br />
de 1? grau, conforme está expresso<br />
no seu texto, e nesta última não<br />
foram discutidas as normas legais<br />
Invocadas pelo recorrente, na conceituação<br />
ampla que procura dar ao<br />
termo contribuinte.<br />
E com propriedade, manifestandose<br />
a respeito, anota a douta Procuradoria-Geral<br />
da República:<br />
«3. O Recorrente discute questão<br />
de direito não ventilada na decisão<br />
impugnada. Por outro lado, o<br />
Eg. Tribunal de origem baseou-se<br />
exclusivamente em matéria de fato;<br />
a apreciação do apelo implicaria<br />
em revisão vedada no grau excepcional.<br />
4. De acordo com a Súmula n?s<br />
279 e 282, opinamos não seja conhecido<br />
o recurso.» (fls. 344)<br />
Pelo exposto, não conheço do recurso.<br />
E o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 81.510-PR — Rel.: Min. Aldir<br />
Passarinho. Recte.: Estado do Paraná<br />
(Adv.: José Manoel de Macedo<br />
Caron ). Recda.: Madeireira Santana<br />
Colonizadora Ltda. (Adv.: Hugo Mósca).
169 R.T.J. — 109<br />
Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Brasília, 19 de agosto de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 83.474 — BA<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />
Recorrente: Companhia Atiantic de Petróleo — Recorrida: Prefeitura<br />
Municipal de Salvador.<br />
Tributário.<br />
Taxa de localização e funcionamento. Município de Salvador. Inconstituclonalidade.<br />
O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RE n? 77.473<br />
(In RTJ n? 71, pág. 515) já decidiu caso idêntico, em acórdão cuja<br />
ementa assim ficou redigida:<br />
«Taxa de localização e funcionamento, Instituída pelo Código Tributário<br />
do Município de Salvador (arts. 200, 201 e 206, da Lei n?<br />
1.934/66). Sua ilegitimidade ante o disposto no art. 19, 1i 2? da Constituição<br />
Federal de 1967 (hoje art. 18, 2?, após a EC n. 1/69), ao lado<br />
da vulneração da regra do parágrafo único do art. 77, do Código Tributário<br />
Nacional.<br />
Recurso extraordinário provido, a fim de se conceder o mandado<br />
de segurança impetrado.»<br />
No caso, a solução há de ser a mesma.<br />
Recursto conhecido e provido para conceder-se a segurança.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, por sua Segunda<br />
Turma, na conformidade da<br />
ata de julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos,<br />
conhecer do recurso para lhe dar<br />
provimento.<br />
Brasília, 30 de setembro de 1983 —<br />
Djaci Falcão, Presidente — Aldir<br />
Passarinho, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): Companhia Atlantic de<br />
Petróleo impetrou mandado de segurança<br />
contra ato do Sr. Prefeito Municipal<br />
de Salvador e do Sr. Chefe do<br />
Departamento de Tributos Diversos,<br />
visando eximir-se da cobrança da taxa<br />
de localização e funcionamento,<br />
calculada sobre o seu movimento<br />
econômico e sobre o valor locativo<br />
anual. Sustenta a impetrante, em<br />
síntese, a inconstitucionalidade da<br />
referida taxa instituída pela Lei n?<br />
1.934/66, do Município de Salvador<br />
As instâncias ordinárias negaram<br />
a segurança postulada, sob o fundamento<br />
de que a mencionada taxa<br />
municipal de licença, para localização<br />
e funcionamento «assenta em
ases não vedadas pelas normas legais<br />
que regem a matéria» (fls.<br />
69/75 e 105/verso).<br />
Irresignada, recorreu, extraordinariamente,<br />
a Companhia Atlantic<br />
de Petróleo, com fulcro nas alíneas a<br />
e c do permissivo constitucional, invocando,<br />
preliminarmente, contrariedade<br />
ao disposto no art. 116 da<br />
Constituição Federal, porque a decisão<br />
recorrida não fora proferida pelo<br />
Plenário; e, no mérito, alega, também,<br />
contrariedade ao previsto no §,<br />
2?, II, do art. 18, da Carta Magna.<br />
Quanto ao fundamento da letra c,<br />
sustenta que o aresto recorrido importou<br />
em contestar o parágrafo único<br />
do art. 77 do Código Tributário<br />
Nacional, ao julgar válidos e constitucionais<br />
os incisos I e II do art. 206<br />
da Lei Municipal n? 1.934/66 (Código<br />
Tributário e de Rendas de Salvador).<br />
Impugnando, na oportunidade, o<br />
recurso, pede afinal a Municipalidade<br />
de Salvador que o Supremo Tribunal<br />
Federal «reexamine a questão de<br />
maneira a reformular o seu entendimento<br />
a respeito, modificando a<br />
orientação que adotou ao julgar o<br />
RE n? 77.473» (fls. 136/139).<br />
Admitido o recurso pelo despacho<br />
presidencial de fl. 140/verso, processou-se<br />
regularmente, recebendo razões<br />
de ambas as partes (fls. 150/156<br />
e 158/163).<br />
Nesta instância, a douta<br />
Procuradoria-Geral da República<br />
pronunciou-se pelo conhecimento e<br />
provimento do recurso, tendo em<br />
vista que, em matéria idêntica á<br />
presente (RE n? 77.473), o Supremo<br />
Tribunal declarou a ilegitimidade da<br />
taxa em questão (fl. 167).<br />
o relatório.<br />
R.T.J. — 109 165<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): Matéria idêntica já foi<br />
examinada pelo Plenário desta Corte,<br />
sendo inclusive as partes as mesmas,<br />
no julgamento do RE n? 77.473-<br />
BA — (In RTJ n? 71, pág. 515, tendo<br />
a ementa do respectivo acórdão assim<br />
ficado redigida:<br />
«Taxa de localização e funcionamento<br />
instituída pelo Código Tributário<br />
do Município de Salvador<br />
(arts. 200, 201 e 206 da Lei n?<br />
1.934/66). Sua ilegitimidade ante o<br />
disposto no art. 19, 2?, da Constituição<br />
Federal de 1967 (hoje art.<br />
18, 2?, após a EC n? 1/69), ao lado<br />
da vulneração da regra do parágrafo<br />
único do art. 77 do Código<br />
Tributário Nacional.<br />
Recurso extraordinário provido,<br />
a fim de se conceder o mandado de<br />
segurança impetrado.»<br />
No seu, como sempre, cuidadoso<br />
voto, bem analisou o então Relator,<br />
Sr. Ministro Djaci Falcão todos os<br />
aspectos legais e constitucionais que<br />
envolviam a hipótese, tendo acentuado,<br />
na oportunidade:<br />
«Ao que se vê, a base do cálculo<br />
da taxa em causa é representada<br />
pela sofra de duas parcelas, uma a<br />
compreender o valor locativo<br />
anual, e outra tendo em vista o salário<br />
mínimo, em função do movimento<br />
econômico do estabelecimento.<br />
Assim sendo, é fora de dúvida<br />
que toma em consideração os<br />
valores do movimento econômico<br />
do contribuinte, a indicar a sua capacidade<br />
contributiva. Acontece<br />
que em se tratando de taxa não há<br />
que se perquirir da capacidade<br />
econômica do contribuinte. A base<br />
de cálculo na taxa deve guardar
166 R.T.J. — 109<br />
relação de proporcionalidade com<br />
o serviço que a justifica. Ora, o<br />
movimento econômico constitui<br />
critério para a incidência do IPI e<br />
do ICM (art. 47, II, a, do CTN, e<br />
art. 2?, I, do Decreto-lei n? 406/68).<br />
E, como é sabido, para a cobrança<br />
de taxa não é permitido se tomar<br />
como base de cálculo a que tenha<br />
servido para a incidência de imposto<br />
(art. 19, § 2?, da Constituição<br />
de 1967, hoje art. 18, § 2? e parágrafo<br />
único do art. 77 do CTN).»<br />
E finalizou, após citação de ensinamento<br />
de José Washington Coelho,<br />
em que foi ressaltado que o exercício<br />
do poder de policia, em si e por si,<br />
não constituía fato gerador da taxa:<br />
«Na espécie não se indica o<br />
exercício regular do poder de<br />
polícia, nem tampouco serviço público<br />
específico e divisível, prestado<br />
ou posto à disposição do contribuinte».<br />
Em casos símiles, já tem igualmente<br />
decidido esta Corte pela impossibilidade<br />
da cobrança da discutida<br />
taxa, valendo a respeito citar o<br />
RE n? 69.957-ES (Plenário), Relator<br />
também o Sr. Ministro Djaci Falcão<br />
(In RTJ n? 59, pág. 799), e o RE n?<br />
91.535-SP (Plenário), Relator o Sr.<br />
Ministro Dedo Miranda, mandado<br />
de segurança em que era recorrida a<br />
Prefeitura Municipal de Igarapava,<br />
e cujo acórdão assim ficou ementado:<br />
«Tributário. Taxa de localização<br />
e funcionamento. Instituída pelo<br />
Município de Igarapava à base de<br />
fatores que servem de base de cálculo<br />
a outros tributos, e sem correspondência<br />
com efetivo exercício<br />
de poder de polícia ou serviço pres-<br />
tado, é inconstitucional a taxa.<br />
Contrariedade aos artigos 18, § 2?,<br />
da Constituição e aos artigos 77,<br />
seu parágrafo único, e 78 do Código<br />
Tributário Nacional (Lei n? 5.172,<br />
de 25-10-66). Divergência com o<br />
acórdão no RE n? 69.957 (RTJ n?<br />
59/799), relativo a idêntico tributo<br />
do Município de Vitória» (RTJ n?<br />
96/349).<br />
Pelo exposto, é de concluir — tal<br />
como o fez o Plenário desta Corte ao<br />
ensejo do julgamento do antes aludido<br />
RE n? 77.473 — que a taxa em<br />
questão, p<strong>revista</strong> nos arts. 200, 201 e<br />
206, da Lei n? 1.934/66, do Município<br />
de Salvador, é inconstitucional. Em<br />
conseqüência, conheço do recurso<br />
com base na letra c do art. 119, III,<br />
da Constituição, e lhe dou provimento,<br />
para conceder a segurança.<br />
E o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 83.474-BA — Rel.: MM. Aldir<br />
Passarinho. Recte.: Companhia<br />
Atlantic de Petróleo (Advs.: Gustavo<br />
Cesar de Barros Barreto e outro).<br />
Recda.: Prefeitura Municipal de Salvador<br />
(Adv.: Gilberto Pedreira).<br />
Decisão: Conhecido e provido nos<br />
termos do voto do Ministro Relator.<br />
Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Brasília, 30 de setembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.
R.T.J. — 109 167<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 87.401 (AgRg) — RJ<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Alfredo Buzaid.<br />
Agravante: Casa Mar e Terra Comestíveis S.A. — Agravado: Luiz Carlos<br />
Cardoso.<br />
Agravo regimental. Argüição de relevância da questão <strong>federal</strong>.<br />
Tendo o Egrégio Conselho rejeitado tal alegação, não cabe à Turma<br />
o reexame da matéria.<br />
Incidindo o óbice do art. 325, VIII do Regimento Interno, concernente<br />
ao valor da causa, só poderia ser ele afastado por ofensa à<br />
Constituição ou manifesta divergência com a Súmula, já que o Egrégio<br />
Conselho, órgão competente do Supremo Tribunal Federal, rejeitou<br />
a alegação de relevância da questão <strong>federal</strong>.<br />
3. Nega-se provimento ao agravo regimental.<br />
ACORDA0<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata do<br />
julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, em<br />
negar provimento ao agravo regimental.<br />
Brasília, 30 de junho de 1983 —<br />
Soares Mufioz, Presidente — Alfredo<br />
Buzaid, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzaid: R o<br />
seguinte o teor do despacho, com o<br />
qual neguei seguimento ao presente<br />
agravo de instrumento:<br />
«Incidindo, na espécie, o óbice<br />
previsto no art. 325, VIII (valor da<br />
causa não atinge a alçada recursal),<br />
do Regimento Interno do Supremo<br />
Tribunal Federal, somente<br />
por ofensa á Constituição Federal,<br />
manifesta divergência com a Súmula,<br />
ou relevância da questão <strong>federal</strong><br />
poderia prosperar o presente<br />
recurso.<br />
No entanto, a argüição de relevância<br />
em apenso foi rejeitada pelo<br />
Eg. Conselho, e a quaestlo constitucional<br />
foi bem afastada pelo r.<br />
despacho agravado nos seguintes<br />
termos:<br />
«Procurando contornar o aludido<br />
óbice, a recorrente, em ambos<br />
os recursos, alegou ofensa ao artigo<br />
107 da Constituição e argüiu<br />
a relevância da questão <strong>federal</strong>,<br />
esta a ser apreciada, privativamente,<br />
pelo Pretório Excelso.<br />
Sucede que o Colendo Primeiro<br />
Grupo não ventilou a matéria<br />
suscitada, faltando, assim, o requisito<br />
do prequestionamento (Súmula,<br />
verbetes 282 e 356), quanto<br />
ao recurso de fls. 178/90).<br />
Por outro lado, a Egrégia Sexta<br />
Câmara Cível, ao rejeitar o<br />
agravo contra decisão que indeferira<br />
o pedido de denunciação à<br />
lide, deu ao invocado artigo 107<br />
da Constituição interpretação ao<br />
menos razoável, como se verifica<br />
da primeira ementa transcrita<br />
(Súmula, verbete n? 400) (fls.<br />
113/114)
168 R.T.J. — 109<br />
Isto posto, nego seguimento ao<br />
agravo.<br />
Publique-se». ( fls. 130)<br />
Inconformada, Casa Mar e Terra<br />
Comestíveis S.A. Interpõe agravo regimental,<br />
alegando que:<br />
«Data venta, a matéria versada<br />
no bojo do Agravo, como se constata<br />
até em exame perfuntório da questão,<br />
tem requisitos jurídicos que não<br />
foram considerados relevantes porque<br />
o Conspícuo Jurista e Eminente<br />
Senhor Ministro, que proferiu o respeitável<br />
Despacho recorrido encarou<br />
o elenco do artigo 325, inciso<br />
VIII, do Regimento Interno e admitiu<br />
tratar-se de caso trivial, recurso<br />
idêntico a quantos não comportam<br />
solução outra que o indeferimento do<br />
extraordinário». (fl. 132)<br />
«Concessa maxima venta, o valor<br />
da causa como lhe atribui o Insigne<br />
Ministro que proferiu o respeitável<br />
Despacho recorrido, para indeferir<br />
o recurso de agravo de instrumento,<br />
não pode apresentar relevo<br />
porque a questão de direito exuberantemente<br />
trazida no contexto do<br />
recurso extraordinário e no agravo<br />
de instrumento é de tal ordem que<br />
enseja a permissão da subida do recurso<br />
extraordinário para melhor<br />
apreciação da matéria de direito,<br />
consoante os proficientes votos dos<br />
conspícuos e saudosos Ministros que<br />
compunham a Cúpula do Egrégio Supremo<br />
Tribunal Federal». ( fl. 133)<br />
Ilustrando tais afirmativas cita<br />
acórdãos proferidos em julgados<br />
desta Corte, dos quais foram Relatores<br />
os eminentes e saudosos Ministros<br />
Orozimbo Nonato, Castro Nunes<br />
e Luiz Gallotti.<br />
Finalmente, alega que «para prequestionar<br />
a matéria jurídica que<br />
havia sido aflorada na douta Sentença<br />
do Juiz de Direito da 12? Vara<br />
Cível e nas suas razões de Apelada,<br />
impetrou embargos de declaração<br />
perante o 1? Grupo de Câmaras Reunidas<br />
do Estado do Rio de Janeiro,<br />
para não ver postergados os seus direitos<br />
que iria demonstrar, à saciedade,<br />
como realmente demonstrou,<br />
no recurso extraordinário». (fl. 135)<br />
É o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzaid (Relator):<br />
1. Matenho a decisão agravada<br />
por seus próprios fundamentos.<br />
Alega a agravante, em primeiro lugar,<br />
que a matéria submetida ao Supremo<br />
Tribunal Federal é relevante,<br />
pelo que devia ser considerada no<br />
despacho que negou seguimento ao<br />
recurso. Mas a relevância da questão<br />
<strong>federal</strong> foi argüida tempestivamente,<br />
tendo-a rejeitada o Egrégio<br />
Conselho, que é o órgão competente<br />
para apreciá-la. Por isso, sem desapreço<br />
ás considerações expendidas a<br />
fl. 133, invocando votos de eminentes<br />
e saudosos Ministros da Corte, o<br />
certo é que o óbice regimental do<br />
art. 325, VIII do Regimento Interno,<br />
concernente ao valor da causa, só<br />
poderia ser afastado por ofensa<br />
Constituição ou manifesta divergência<br />
com a Súmula, já que foi rejeitada<br />
a argüição de relevância da questão<br />
<strong>federal</strong><br />
2. Sustenta, em segundo lugar,<br />
que, para prequestionar a matéria, a<br />
cujo respeito pretendia interpor recurso,<br />
ofereceu embargos de declaração<br />
( fls. 60/63). A verdade que,<br />
nesta oportunidade, citou, de passagem,<br />
o art. 107 da Constituição mas
sem qualquer pertinência com a decisão<br />
proferida em grau de embargos<br />
infringentes, cuja ementa diz:<br />
«A responsabilidade civil é independente<br />
da criminal, mas há coisa<br />
julgada, ou, segundo outros,<br />
preclusão, a impedir se questione,<br />
no cível, a decisão criminal proferida<br />
sobre a existência do fato e<br />
sua autoria (C. Civil, art. 1.525).<br />
Indenização por perdas e danos.<br />
Responsabilidade da empresa por<br />
atos de seus prepostos».( fls. 57)<br />
3. Vou transcrever o seguinte<br />
passo do v. acórdão, no que diz respeito<br />
ao invocado artigo 107 da Constituição:<br />
«Dai, concluir pela inexistência<br />
do fato anunciado como delituoso,<br />
fl. 32.<br />
Nesta ação ordinária de indenização,<br />
a ré requereu sua exclusão<br />
da lide, entendendo que, se houve<br />
erro, por ele deveria responder o<br />
Estado do Rio de Janeiro, fl. 41.<br />
Indeferido o pedido de denunciação,<br />
fl. 90, a ré agravou, mas retido<br />
o recurso, dele não se conheceu<br />
na oportunidade da apelação (fls.<br />
58/59)<br />
Ao agravo retido, negou provimento,<br />
por unanimidade, a Egrégia Sexta<br />
Câmara do Tribunal de Justiça,<br />
sobre a única matéria constitucional,<br />
assim se manifestou o ilustre Desembargador<br />
Roque Batista, Vice-<br />
Presidente do Tribunal:<br />
«Procurando contornar o aludido<br />
óbice, a recorrente, em ambos os<br />
recursos, alegou ofensa ao artigo<br />
107 da Constituição e argüiu a relevância<br />
da questão <strong>federal</strong>, esta a<br />
ser apreciada, privativamente, pelo<br />
Pretório Excelso.<br />
R.T.J. — 109 169<br />
Sucede que o Colendo Primeiro<br />
Grupo não ventilou a matéria suscitada,<br />
faltando, assim, o requisito<br />
do prequestionamento (Súmula,<br />
verbetes 282 e 356), quanto ao recurso<br />
de fls. 178/90.<br />
Por outro lado, a Egrégia Sexta<br />
Câmara Civel, ao rejeitar o agravo<br />
contra decisão que indeferira o pedido<br />
de denunciação à lide, deu ao<br />
invocado artigo 107 da Constituição<br />
interpretação ao menos razoável,<br />
como se verifica da primeira ementa<br />
transcrita (Súmula, verbete n?<br />
400 )». (fls. 113/114).<br />
Ante o exposto, nego provimento<br />
ao agravo regimental.<br />
o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
Ag. 87.401 (AgRg)-RJ — Rel.: Min.<br />
Alfredo Buzaid. Agte • Casa Mar e<br />
Terra Comestíveis S.A. (Advs.: Davi<br />
Moreira Ferreira e Outro). Agdo.:<br />
Luiz Carlos Cardoso (Adv.: Alvaro<br />
G. Leite).<br />
Decisão: Negou-se provimento ao<br />
agravo regimental. Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufloz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />
Neli da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 30 de junho de 1983 —<br />
Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.
170 R.T.J. — 109<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N! 91.547 — MA<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />
Recorrente: Francisco Laércio Balneio Borges — Recorrido: Ministério<br />
Público Estadual.<br />
Criminal.<br />
Flagrante: nulidade não configurada.<br />
Depoimentos dos policiais: validade.<br />
Cerceamento de defesa: falta de intimação do réu para o depoimento<br />
de testemunhas e omissão de providência para inquirição de<br />
outras.<br />
Anulação parcial do processo.<br />
Não é de ter-se como nulo o flagrante por ter sido a prisão do réu<br />
efetuada apenas por policiais que, após <strong>revista</strong>rem seu carro nele encontraram<br />
significativa quantidade de maconha. Nem sempre as circunstâncias<br />
locais possibilitam que o crime seja presenciado por terceiros<br />
e nem é de ter-se como imprestáveis depoimentos dos policiais<br />
que efetuaram a prisão.<br />
Caracteriza-se, porém, cerceamento de defesa se foram omitidas<br />
as formalidades p<strong>revista</strong>s no lf 2? do art. 23 da Lei n? 6.368/76 e não foram<br />
ouvidas testemunhas arroladas pela Defesa, evidenciando-se, no<br />
caso, prejuízo para esta, ante as alegações por ela formuladas.<br />
Recurso extraordinário a que se dá provimento para anulação do<br />
processo, parcialmente a partir de quando foram descumpridas as<br />
formalidades p<strong>revista</strong>s no * 2? do art. 23 da Lei n? 6.368/76.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, por sua Segunda<br />
Turma, na conformidade da<br />
ata de julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos,<br />
conhecer do recurso para lhe dar<br />
provimento.<br />
Brasília, 6 de setembro de 1983 —<br />
Djaci Falcão, Presidente — Aldir<br />
Passarinho, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): Francisco Laércio Benício<br />
Borges foi denunciado e condenado<br />
perante o Juízo de Direito da 2? Vara<br />
da Comarca de Caxias, Estado do<br />
Maranhão, como incurso nas sanções<br />
do art. 12 da Lei n? 6.368, de 21<br />
de outubro de 1976, a três anos de reclusão<br />
e multa, por terem sido encontrados<br />
em seu poder cerca de<br />
dois quilos de maconha, do que resultava<br />
não se destinar ela a uso<br />
próprio.<br />
Inconformado, apelou o réu, pleiteando<br />
a nulidade do processo, por<br />
não terem sido ouvidas todas as testemunhas<br />
arroladas pela defesa e,<br />
ainda, por não haver sido intimado<br />
para todos os atos processuais; ou,<br />
então, seja ele absolvido ou, enfim,<br />
desclassificado o crime do art. 12 para<br />
o art. 16 da Lei n? 6.368/76,<br />
concedendo-se-lhe o beneficio do<br />
sursis.<br />
O v. acórdão recorrido, do Colendo<br />
Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em apelação, a confirmar<br />
a sentença singular, por votação<br />
unânime, rejeitou as preliminares<br />
suscitadas pelo apelante de nulidade<br />
do processo, e negou provimento<br />
ao recurso, pelo que foi mantida,<br />
em conseqüência, a pena mínima do<br />
art. 12 da Lei n? 6.368, cominada ao<br />
acusado (três anos). Os termos do<br />
decisório estão resumidos em sua<br />
ementa, verbis:<br />
«Não se pronunciará nulidade, se<br />
dela não resulta prejuízo para a<br />
Acusação ou para a Defesa ou que<br />
não haja influído na apuração da<br />
verdade substancial, ou na decisão<br />
da causa (arts. 563 e 566 do CPP).<br />
Ouvida de testemunhas sem a presença<br />
do réu e de seu advogado ou<br />
a omissão no ouvir duas testemunhas<br />
arroladas pela Defesa, constituíram,<br />
na espécie, mera irregularidade,<br />
que só se converteria em<br />
nulidade, se provado o prejuízo<br />
real sofrido por uma das partes, o<br />
que não foi feito. Preliminares rejeitadas<br />
à unanimidade. No mérito,<br />
confirmação da sentença por<br />
resultar dos autos certeza de que o<br />
réu trazia consigo substância entorpecente<br />
de sua propriedade,<br />
sem ser para uso próprio.»<br />
Decisão também unânime.»<br />
No recurso extraordinário interposto<br />
com base nas alíneas a e d do<br />
permissivo constitucional, alega o<br />
recorrente que, em assim decidindo,<br />
o aresto recorrido contrariou o disposto<br />
no art. 153, §§ 4?, 15 e 16 da<br />
Constituição Federal, e negou vigência<br />
ao previsto nos arts. 353, 366, 401,<br />
cc os arts. 396 e 564, IV, e 6?, III, todos<br />
do Código de Processo Penal,<br />
bem como invoca divergência com<br />
vários julgados, que indica, inclusive<br />
desta Corte, e dos quais transcreve<br />
trechos, e com a Súmula n? 456.<br />
Admitido o recurso por ambos os<br />
fundamentos, processou-se ele regularmente,<br />
recebendo razões das partes.<br />
R.T.J. — 109 171<br />
A douta Procuradoria-Geral da<br />
República, em parecer exarado pelo<br />
Dr. Alvaro Augusto Ribeiro Costa,<br />
propugnou pelo não conhecimento do<br />
recurso, ou seu improvimento, por<br />
não ocorrer a argüida contrariedade<br />
aos dispositivos legais e constitucionais<br />
(fls. 363/366).<br />
o relatório.<br />
VOTO<br />
Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): Para trazer maiores elementos<br />
ao exame do recurso, leio o<br />
r. despacho do ilustre então Presidente<br />
do Tribunal de Justiça do Maranhão,<br />
Dr. Kleber Moreira de Souza,<br />
que admitiu o processamento da<br />
irresignação excepcional, e o parecer<br />
da douta Procuradoria-Geral da<br />
República contrário ao conhecimento<br />
do extraordinário.<br />
do seguinte teor aludido despacho:<br />
«Francisco Laércio Benício Borges<br />
não se conformando com a decisão<br />
proferida na Ap. Criminal n?<br />
244/79 Caxias (MA), constante do<br />
texto dO Acórdão n? 4.084/79 (fls.<br />
279/285), da 2? Câmara Criminal<br />
do TJ/MA, decisório unânime que<br />
confirmou decisão de primeiro<br />
grau, que condenou o ora recorrente<br />
á pena mínima do art. 12 da Lei<br />
n? 6.368/68, por seu procurador,<br />
vem recorrer, para o Supremo Tribunal<br />
Federal, baseando o seu recurso<br />
nos artigos 632, I, II, IV e seguintes<br />
da Lei Penal Adjetiva e<br />
art. 119, III, letras a e d, da Constituição<br />
Federal vigente, da referida<br />
decisão (Acórdão n? 4.084/79), proferida<br />
no dia 25-5-1979.<br />
Resumindo, alega o recorrente<br />
que o acórdão ora atacado pelo<br />
presente RE divergiu do entendimento<br />
do <strong>STF</strong> e de outros Tribunais,<br />
ferindo, inclusive a Magna<br />
Carta, em seu art. 153, 4?, 15 e 16<br />
e negando vigência à Súmula n?
172 R.T.J. — 109<br />
456, do já mencionado Tribunal Federal<br />
e, contrariando, também, a<br />
Lei Penal Adjetiva, em seus artigos<br />
353, 366, 901 combinado com o<br />
art. 564, n? IV e, finalmente, que<br />
não apreciou o que fora decidido<br />
pela Suprema Corte e por outros<br />
aeropagos pátrios do que resultou<br />
não ter sido feita a devida Justiça,<br />
ao ora recorrente.<br />
Entre julgados citados para respaldar<br />
o seu recurso, o patrono do<br />
recorrente, cita os seguintes:<br />
«Notificação apenas do defensor,<br />
inadmissível. Nulidade. No<br />
HC n? 48.474, sendo relator o eminente<br />
Ministro Amaral Santos,<br />
assentou com precisão, a 1? Turma<br />
do <strong>STF</strong> que a notificação apenas<br />
do defensor Mio supre a exigência<br />
constitucional do contraditório,<br />
especialmente quando para<br />
ato ocorrido após o encerramento<br />
da instrução e quando o Juiz ordenou<br />
a notificação pessoal do<br />
acusado» (in RTJ vol. 58, pág.<br />
169).<br />
«O direito de estar presente à<br />
instrução criminal conferido ao<br />
réu e ao seu defensor, assenta no<br />
principio do contraditório. Ao lado<br />
da defesa técnica, confiada a<br />
profissional habilitado, existe a<br />
denominada autodefesa, através<br />
da presença do acusado aos atos<br />
processuais» (In RTJ vol. 46,<br />
pág. 653).»<br />
Transcreve o recorrente ainda<br />
outros julgados, não só do <strong>STF</strong>, como<br />
também de Tribunais Estaduais,<br />
entre eles o de Minas, São<br />
Paulo e Rio de Janeiro.<br />
Intimada, a recorrida impugnou<br />
o recurso com as razões de fls.<br />
311/317, baseando o mesmo, simplesmente<br />
na argumentação de que<br />
o recorrente não atendera; no seu<br />
apelo, ao disposto no art. 305 do RI<br />
do <strong>STF</strong> e, ao final, pede que seja<br />
negado seguimento ao RECr. n?<br />
02/79.<br />
Examinando-se os autos, como<br />
enfatizou o recorrente, constata-se<br />
que apesar de constar do mesmo o<br />
endereço do réu, ora recorrente,<br />
não foi ele intimado, uma só vez,<br />
para as audiências realizadas, nas<br />
quais foram ouvidas testemunhas<br />
de defesa e de acusação e, também,<br />
que não tendo sido intimadas<br />
duas de suas testemunhas não foi o<br />
seu defensor cientificado de que as<br />
mesmas não haviam sido intimadas,<br />
por não se encontrarem mais<br />
nos endereços citados, o que no<br />
nosso entender era necessário pois<br />
poderia o mesmo, alegando serem<br />
as mesmas testemunhas-chave para<br />
a defesa de seu constituinte, insistir<br />
para que fossem intimadas,<br />
dando a conhecer os seus novos endereços<br />
ou, então, substituindo-as<br />
por outras que tivessem a mesma<br />
importância. Com isso houve desatendimento<br />
a dispositivos legais citados<br />
pelo recorrente.<br />
No que concerne ao desrepeito,<br />
ou melhor, ao dissídio jurisprudencial,<br />
o recorrente cita as decisões<br />
das quais diverge o julgado atacado,<br />
com relativa precisão, não havendo<br />
o desrespeito ao art. 305 do<br />
RI do <strong>STF</strong>, como assegura a recorrida,<br />
a não ser que se queira ser<br />
mui rigoroso no entendimento como<br />
tal norma deve ser cumprida e,<br />
na Justiça, o rigorismo excessivo é<br />
prejudicial à própria Justiça.<br />
A vista do exposto, pela ocorrência<br />
das hipèteses p<strong>revista</strong>s nas letras<br />
a e d do item III, do art. 119<br />
da Constituição Federal vigente,<br />
admito o presente recurso dandolhe<br />
seguimento.» (fls. 320/321)<br />
E é este o parecer da douta Procuradoria-Geral<br />
da República:<br />
«1. Com argüido apoio nas<br />
alíneas a e d do permissivo constitucional<br />
(art. 119, III, da CF), o recorrente<br />
impugna o aresto de fls.<br />
279/286, ao fundamento de que o<br />
mesmo teria violado os arts. 6?, III
353, 366, 564, IV, 401 e 396 do CPP,<br />
e os ff 4?, 15 e 16 do art. 153, da vigente<br />
Lei Maior, bem como incidido<br />
em divergência pretoriana,<br />
frente aos arestos colacionados às<br />
fls. 290/292 e 296/297, tendo, além<br />
disso, negado «vigência à Súmula<br />
n? 456 do <strong>STF</strong>» (sie v. fls. 299).<br />
Preliminarmente, verifica-se<br />
que, no tocante ao argüido dissídio<br />
jurisprudencial, o recorrente não<br />
cuidou de atender às exigências do<br />
art. 305, In fine, do Regimento Interno<br />
da Suprema Corte (vigente<br />
ao ser interposto o recurso), pois<br />
não demonstrou, como ali previsto,<br />
identidade ou semelhança entre as<br />
hipóteses em cotejo.<br />
No que concerne às alegativas<br />
de afronta aos dispositivos do<br />
CPP e da Constituição Federal invocados<br />
pelo recorrente, a argumentação<br />
por ele desenvolvida se<br />
prende aos seguintes pontos: a) falta<br />
de intimação do recorrente e de<br />
seu advogado, relativamente à expedição<br />
de precatória para ouvida<br />
de testemunhas, arroladas na denúncia,<br />
bem como para os atos<br />
processuais posteriores ao interrogatório;<br />
b) falta de oportunidade à<br />
defesa para desistir ou insistir no<br />
depoimento das testemunhas que não<br />
foram localizadas em Belém do<br />
Pará; c) omissão das autoridades<br />
policiais no tocante à convocação<br />
de elementos estranhos à Policia,<br />
para servirem de testemunhas da<br />
apreensão da maconha cuja posse<br />
foi atribuída ao recorrente.<br />
Quanto às argüições concernentes<br />
ao primeiro dos pontos acima<br />
identificados, o recorrente indica<br />
como violados, pelo aresto recorrido,<br />
os arts. 353, 366 e 564, IV,<br />
do CPP, e os § 4?, 15 e 16 da Lel<br />
Fundamental.<br />
Impertinente se mostra, porém,<br />
a invocação dos arts. 353 e<br />
R.T.J. — 109 173<br />
366 do CPP, de vez que o primeiro<br />
deles cuida de citação do réu, enquanto<br />
o segundo trata de revelia,<br />
temas que não foram discutidos no<br />
acórdão em foco.<br />
Com respeito ao art. 564, IV,<br />
do CPP, trata-se de norma que o<br />
aludido aresto não contrariou, pois<br />
não afirmou ser desnecessária a<br />
intimação do réu e de seu advogado<br />
para os atos do processo e ciência<br />
da expedição de carta precatória;<br />
nem considerou prescindível a<br />
intimação da defesa relativamente<br />
à expedição de carta precatória. O<br />
que fez o Acórdão, no particular,<br />
foi negar a existência de prejuízo<br />
defesa em virtude da falta cuja<br />
ocorrência reconheceu, aplicando,<br />
em conseqüência, os arts. 563 e 566<br />
do CPP e não incidindo em qualquer<br />
ofensa aos 4?, 15 e 16 da<br />
Lei Maior, nem aos dispositivos do<br />
estatuto processual tidos pelo recorrente<br />
como violados.<br />
No que diz respeito ao segundo<br />
ponto do recurso — concernente<br />
à argüida falta de oportunidade à<br />
defesa para insistir (ou não) no depoimento<br />
das testemunhas não localizadas<br />
em Belém do Pará — o<br />
recorrente invocou o art. 401, c/c o<br />
art. 396 do CPP. Tais dispositivos,<br />
contudo, não concernem à questão<br />
suscitada pelo recorrente, pois não<br />
cogitam da hipótese de não serem<br />
encontradas as testemunhas. Não<br />
poderiam, em conseqüência, ter sido<br />
vulnerados pelo decisório em<br />
apreço.<br />
8. Por fim, no que se refere ao<br />
derradeiro ponto do apelo extraordinário,<br />
o recorrente diz afrontado<br />
o art. 6?, III, do CPP. Trata-se de<br />
dispositivo que impõe à autoridade<br />
policial, logo que tiver conhecimento<br />
da prática de infração penal,<br />
«colher todas as provas que<br />
servirem para o esclarecimento do<br />
fato e suas circunstâncias».
174 R.T.J. — 109<br />
No Acórdão recorrido, entretanto,<br />
consta a seguinte passagem:<br />
«Laércio e Jef ferson foram<br />
presos no Posto de Policia Rodoviária,<br />
fora dos limites da cidade<br />
e onde só se encontram normalmente<br />
policiais. A sua prisão não<br />
se efetivou, como repetidamente<br />
o afirma, em vários passos do<br />
processo, a Defesa, na Estação<br />
Rodoviária, razão porque não há<br />
como exigir-se que populares e<br />
circunstantes depuzessem como<br />
testemunhas do evento, o que é<br />
mais um motivo para que se<br />
aceitem como autênticos os testemunhos<br />
dos dois policiais que<br />
prenderam o apelante.»<br />
Assim, a questão de se saber<br />
se a autoridade policial atendeu<br />
(ou não) ao disposto no aludido<br />
preceito legal somente poderia ter<br />
deslinde mediante o reexame da<br />
prova, incabível no recurso extraordinário<br />
(Súmula n? 279).<br />
11. Não se verifica, então, em<br />
face do exposto, a argüida contrariedade<br />
aos dispositivos legais e<br />
constitucionais apontados pelo recorrente.<br />
O parecer, em conseqüência, sugere<br />
o não conhecimento do apelo;<br />
ou o improvimento do mesmo.»<br />
(fls. 363/366)<br />
Examinando os autos, não posso<br />
deixar de assinalar que fiquei surpreso,<br />
chocado mesmo, com as expressões<br />
não apenas deselegantes,<br />
mas até grosseiras, usadas pelo advogado<br />
da Defesa em relação ao nobre<br />
Juiz de 1? grau. A competência<br />
demonstrada pelo diligente advogado<br />
não poderia — por isso mesmo —<br />
conduzi-lo aos excessos de linguagem<br />
que repetidamente cometeu,<br />
correndo, inclusive, o risco de indispor<br />
os Juizes contra o seu constituinte,<br />
não fosse a serenidade e<br />
equilíbrio dos nobres Desembargadores<br />
do Tribunal do Maranhão.<br />
realmente lamentável.<br />
Feito esse reparo — que a mim<br />
tanto desagrada fazer — e que chega<br />
a entenebrar o brilho da sustentação<br />
da Defesa, passemos á análise dos<br />
autos, no quanto é permitido fazê-lo<br />
nos lindes do recurso extraordinário.<br />
Procurando demonstrar o dissídio<br />
jurisprudencial quanto às irregularidades<br />
formais que dariam margem<br />
à nulidade do processo, invoca a Defesa<br />
os acórdãos, mencionando: 1?)<br />
relativamente a Acórdão publicado<br />
na RTJ 46, pág. 326, o seguinte tópico:<br />
«Ao lado da técnica, existe a denominada<br />
autodefesa através da<br />
presença do acusado aos autos processuais»<br />
(RTJ n? 46, pág. 326). Não<br />
esclarece, porém, o recorrente se tal<br />
tópico, que se encontra a fls. 290 e<br />
repetido a fls. 327 dos autos, parte do<br />
voto do Relator ou de algum dos integrantes<br />
da assentada, se é trecho<br />
da ementa do Acórdão, enfim nada<br />
que possibilite a comprovação do<br />
dissídio; 2) Outro tópico transcrito,<br />
este também às fls. 290/327 dos autos:<br />
«Notificação apenas do defensor,<br />
inadmissível. Nulidade. No HC n?<br />
48.474, relator o eminente Ministro<br />
Amaral Santos, assentou, com precisão,<br />
a 1? Turma do <strong>STF</strong> que a notificação<br />
apenas do defensor não supre<br />
a exigência constitucional do contraditório,<br />
especialmente quando para o<br />
ato ocorrido após o encerramento da<br />
instrução e quando o Juiz ordenou a<br />
notificação pessoal do acusado».<br />
Menciona como repositório a RTJ<br />
vol. 58, pág. 169. Entretanto, na RTJ<br />
aludida o que se encontra publicado<br />
é o próprio Acórdão do HC n? 48.474,<br />
não havendo qualquer indicação,<br />
portanto, do órgão oficial ou do repo-
sitório autorizado que publicou o excerto<br />
acima transcrito nem se é ela<br />
parte da ementa de alguma sentença<br />
ou de Acórdão, de onde é esse aresto<br />
e nem o número do processo a que<br />
ele se refere; 3?) Ainda com menção<br />
à RTJ 46, pág. 653, é transcrito o se-<br />
• guinte (fls. 291/327 dos autos): «O direito<br />
de estar presente à instrução<br />
criminal conferido ao réu e seu defensor,<br />
assenta no principio do contraditório.<br />
Ao lado da defesa técnica,<br />
confiada a profissional habilitado,<br />
existe a denominada autodefesa,<br />
através da presença do acusado aos<br />
atos processuais». Entretanto, ainda<br />
ai não há referência ao número do<br />
Acórdão, se o tópico transcrito é da<br />
ementa ou de algum voto e mesmo<br />
se, naquele caso, houve ou não nulidade.<br />
Ainda nas razões do recurso há referência<br />
a outro acórdão, mas ai o<br />
repositório é o Boletim de Jurisprudência<br />
ADCOAS n? 52.716, pág. 667 —<br />
ano de 1977, Boletim esse que, porém,<br />
não é repositório autorizado.<br />
Assim, não se encontrando atendidos<br />
os requisitos previstos no art. 322 do<br />
RI desta Corte, os Acórdãos trazidos<br />
como paradigmas não se prestam á<br />
comprovação do dissídio, impossibilitando<br />
o conhecimento do extraordinário<br />
pela letra d do permissivo<br />
constitucional, no que diz respeito á<br />
ausência do réu ou do seu advogado<br />
a atos processuais.<br />
No referente á imprestabilidade do<br />
flagrante e à própria validade das<br />
provas de acusação, eis que formuladas<br />
elas apenas pelos policiais que<br />
efetuaram a prisão, após <strong>revista</strong> no<br />
carro em que se encontrava o acusado,<br />
ocasião em que encontraram a<br />
maconha, os trechos transcritos possivelmente<br />
de votos em Julgamentos<br />
de Tribunais não atenderam àqueles<br />
mesmos requisitos de análise necessários<br />
à prova da dissidência.<br />
R.T.J. — 109 175<br />
Aliás, este Tribunal não tem como<br />
inválida prova porque apenas decorrente<br />
de depoimentos dos próprios<br />
policiais.<br />
No referente á letra a do permissivo<br />
constitucional, alega o recorrente<br />
violação aos arts. 353, 366 e 564, IV,<br />
ambos do CPC; negativa de vigência<br />
ao art. 153, §§ 4?, 15 e 16 todos da<br />
Constituição, contrariedade aos arts.<br />
401 c/c o art. 396 do CPP, e mais negativa<br />
de vigência ao art. 6?, III do<br />
CPP e discordância com a Súmula<br />
n? 456-<strong>STF</strong>.<br />
O acusado — ora recorrente —<br />
veio a ser citado para o interrogatório<br />
e a ele compareceu, acompanhado<br />
de seu advogado, tendo sido a citação<br />
efetuada por precatória expedida<br />
para a cidade de Belém. Na sua<br />
defesa prévia, foram arroladas seis<br />
testemunhas, com indicação de endereços,<br />
residentes todos em Belém<br />
do Pará, sendo a última em substituição<br />
a alguma das cinco, que faltasse.<br />
O processo é de ser anulado.<br />
Verifica-se que tendo sido expedida<br />
carta precatória para a Comarca<br />
de São Luís a fim de que ali fossem<br />
interrogadas as testemunhas arroladas<br />
pela Defesa, não foi intimado o<br />
advogado de tal expedição, e no<br />
Juízo deprecado, embora tivesse havido<br />
determinação para que fosse intimado<br />
o acusado, tal não se deu, á<br />
base da informação do Oficial de<br />
Justiça de que ele não residia em<br />
São Luis, mas sim em Belém, não<br />
tendo, outrossim, sido intimado o advogado<br />
da defesa. E certo que o<br />
MM. Juiz nomeou, para o ato, advogado<br />
dativo, mas se o acusado possui<br />
advogado por ele constituído, não<br />
poderia outro ser nomeado, em sua<br />
substituição.
176 R.T.J. — 109<br />
Na conformidade do disposto no<br />
art. 23 da Lei n? 6.368, de 12-10-76, o<br />
réu deverá ser intimado para a audiência<br />
da instrução e julgamento,<br />
quando serão ouvidas as testemunhas,<br />
bem como o defensor e o Ministério<br />
Público, daí resultando que<br />
devendo as testemunhas ser arroladas<br />
em outra comarca — no caso a<br />
de São Luis — pelo menos, com aplicação<br />
da regra do art. 222 do CPP,<br />
deveria haver a intimação da expedição<br />
da precatória, sob pena de nulidade.<br />
Ora, no caso, inaceitável será dizer-se<br />
que não houve prejuízo para<br />
a defesa em tal omissão, porquanto<br />
um dos pontos básicos da Defesa<br />
sempre foi — e agora mesmo reiterado<br />
no extraordinário — o de procurar<br />
não só invalidar o processo por<br />
serem as testemunhas da acusação<br />
apenas os policiais que prenderam o<br />
acusado, como insistir em que a declaração<br />
deste último de que fazia<br />
uso de tóxicos, embora a acusação<br />
fosse de tráfico, ainda assim aquela<br />
fora obtida à base de sevícias. E é<br />
de notar que nenhuma pergunta foi<br />
formulada pelo advogado dativo nomeado<br />
para o ato à testemunha de<br />
acusação Nélio Santiago de Araújo e<br />
as poucas que foram formuladas à<br />
testemunha Francisco Flávio Brito<br />
Furtado nenhuma delas se referiu às<br />
sevícias.<br />
Impende assinalar que nas suas<br />
razões, na conformidade do § 2? do<br />
art. 23 da Lei de Tóxicos, a Defesa<br />
do ora recorrente já insistia em que<br />
se fazia presente a nulidade p<strong>revista</strong><br />
no inciso IV do art. 564 do CPP pela<br />
falta de notificação para os atos processuais,<br />
e bem justificou o prejuízo<br />
dai decorrente, não sendo de esquecer<br />
que o acusado não era revel.<br />
A invocação do art. 564, IV, do<br />
CPP, sempre prequestionada foi<br />
analisada no v. acórdão que, entretanto,<br />
invocou as Súmulas 563 e 566<br />
para tirar importância à alegação.<br />
Outrossim, sem dúvida procedentes<br />
as alegações da Defesa quanto à<br />
falta de inquirição de duas testemunhas,<br />
pois das cinco arrroladas e<br />
ainda uma sexta para substituir qualquer<br />
das cinco que faltasse, só três<br />
foram ouvidas, sendo que das duas<br />
restantes daquelas cinco uma foi intimada<br />
e a outra não foi localizada,<br />
cabendo, então, assim, ter sido pedida<br />
a manifestação do acusado ou do<br />
seu defensor.<br />
Pelo exposto, tenho que o processo<br />
é de ser anulado a partir de quando<br />
foram, em São Luis, ouvidas as testemunhas,<br />
sem as formalidades<br />
p<strong>revista</strong>s no § 2? do art. 23 da Lei n?<br />
6.368/76, devendo ser também inquiridas<br />
as testemunhas arroladas pela<br />
Defesa, residentes em Belém do Pará,<br />
salvo havendo desistência, ou<br />
não sendo localizadas.<br />
E o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RECr. 91.547-MA — Rel.: Min. Aldir<br />
Passarinho. Recte.: Francisco<br />
Laércio Benicio Borges (Adv.: José<br />
de Jesus Jansen Pereira). Recdo.:<br />
Ministério Público Estadual.<br />
Decisão: Conhecido e provido nos<br />
termos do voto do Ministro Relator.<br />
Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Brasília, 6 de setembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.
R.T.J. — 109 177<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 91.691 (AgRg) — SP<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />
Agravante: Rede Ferroviária Federal S.A. (Superintendência Regional<br />
de São Paulo — SR-4) — Agravado: Oswaldo de Oliveira.<br />
Trabalhista.<br />
Ferroviário. Enquadramento errôneo.<br />
Se a questão foi posta ao enfoque de errôneo enquadramento no<br />
quadro de pessoal da Rede, com base no Plano de Classificação daquela<br />
ferrovia, ao fundamento de desatendimento às regras pertinentes,<br />
e sob tal ângulo foi decidida favoravelmente ao reclamante, não é<br />
de acolher-se ao argumento da RFFSA de que a reclamação foi julgada<br />
ã base do principio da insonomia, o qual era incablvel de aplicarse<br />
na hipótese. Na verdade, a referência a outros colegas do reclamante<br />
— diferentemente do que tem ocorrido em multas outras demandas<br />
— objetivou mostrar o erro na sua classificação, e não que<br />
lhe fosse dada melhor classificação apenas por a terem obtida os<br />
companheiros indicados.<br />
Agravo regimental a que se nega provimento.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, por sua Segunda<br />
Turma, na conformidade da<br />
ata do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos,<br />
negar provimento ao agravo regimental.<br />
Brasília, 13 de setembro de 1983 —<br />
Djaci Falcão, Presidente — Aldir<br />
Passarinho, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): A Rede Ferroviária Federal<br />
S.A., agrava regimentalmente<br />
para esta Turma, mostrando-se inconformada<br />
com o despacho que<br />
exarel nos autos do agravo de instrumento<br />
por ela interposto e pelo qual<br />
mantive a decisão do ilustre Presidente<br />
do C. Tribunal Superior do<br />
Trabalho denegatória do seguimento<br />
de recurso extraordinário em que a<br />
Rede Ferroviária figura como recorrente<br />
e Oswaldo de Oliveira como recorrido.<br />
O despacho ora impugnado é do<br />
seguinte teor<br />
«O ilustre Presidente do C. Tribunal<br />
Superior do Trabalho não<br />
deu seguimento ao extraordinário,<br />
por entender não se encontrarem<br />
configurados os pressupostos que o<br />
justificariam. Salientou ele que a<br />
matéria prescricional só fora argüida<br />
no recurso de <strong>revista</strong>, não o<br />
sendo nas instâncias ordinárias, o<br />
que destoava da Súmula n? 27 daquela<br />
Corte, que proclama:<br />
«Não se conhece de prescrição<br />
não argüida na instância ordinária.»<br />
Ademais, segundo o despacho<br />
aludido, aplicava-se á hipótese o<br />
Prejulgado n? 48, hoje transformado<br />
em Súmula, por se tratar de hipótese<br />
de prestações de trato sucessivo.<br />
Ademais, a prescrição não<br />
rendia ensejo ao' extraorinário, por<br />
não se tratar de matéria constitu-
178 R.T.J. — 109<br />
dona!, a respeito do que menciona<br />
acórdão no RE n? 95.153-9, Relator<br />
o Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />
Quanto ao enquadramento pleiteado,<br />
menciona o despacho indeferitório<br />
que a Rede sempre procurava<br />
desviar o tema para o instituto<br />
da equiparação salarial, mas tal alegação<br />
não fora feita na contestação,<br />
nem no recurso ordinário por<br />
ela interposto, constituindo-se, portanto,<br />
em inovação não permitida.<br />
Não havia, deste modo, violação a<br />
preceito constitucional.<br />
Embora considere que, no caso,<br />
o lapso prescricional se deva<br />
iniciar-se, em regra, a partir da divulgação<br />
do enquadramento do<br />
servidor, pois se constitui ele em<br />
ato expresso e inequívoco do empregador,<br />
e contra o qual o empregado<br />
se insurge — não sendo, assim,<br />
o caso de renovação do prazo<br />
a cada novo pagamento dos salários<br />
—, por certo que a matéria<br />
não é de índole constitucional, mas,<br />
sim, decorre do disposto em preceito<br />
de lei ordinária, qual seja, o<br />
art. 11 da CLT. Deste modo, o fundamento<br />
não enseja o extraordinário,<br />
à vista do art. 143 da Constituição.<br />
Quanto à questão nuclear, é necessário<br />
que se distingam as duas<br />
hipóteses, isto é, se a decisão se<br />
deu considerando o instituto da isonomia,<br />
ou se a ação foi julgada<br />
procedente, admitindo terem sido<br />
desatendidas as regras prefixadas<br />
para o enquadramento.<br />
Ora, no caso, embora tivesse sido<br />
observada a classificação de colegas<br />
do reclamante, o que foi admitido<br />
é que seu posicionamento<br />
no quadro se dera erroneamente,<br />
não tendo sido decidida a demanda,<br />
com base no art. 461, § 2? da<br />
CLT, embora seja certo que a Rede<br />
procura dar como tendo sido<br />
violado aquele dispositivo da lei<br />
trabalhista. Como se vê do acórdão<br />
do TRT da 2? Região, foi ali declarado<br />
que como o Recorrente, «na<br />
realidade, vinha exercendo outra<br />
função, ou seja, Agente Especial<br />
de Estação, nivel 65, e por força da<br />
Resolução n? 364/76 tinha direito<br />
ao enquadramento de nível 69, isto<br />
é, Agente Especial de Estação III,<br />
face ao tempo em que vinha atuando<br />
como Agente de Estação».<br />
E no E. Tribunal Superior do<br />
Trabalho, ao ensejo da <strong>revista</strong>, é<br />
do respectivo acórdão contrário ao<br />
conhecimento do recurso:<br />
«Quanto ao enquadramento,<br />
também não conheço do recurso.<br />
As razões discrepam do decidido<br />
pelo Colegiado da Segunda Região.<br />
No Acórdão prolatado e especialmente<br />
no voto — fls.<br />
128/129 — vê-se que a controvérsia<br />
foi dirimida com base em fatos<br />
consignando-se preterição.»<br />
Deste modo, se apenas se tratou<br />
de enquadramento — e não apenas<br />
disfarçando pretensão de igualdade<br />
salarial, segundo o art. 461, § 2?<br />
da CLT — não há base para a invocação,<br />
no caso, da regra do art. 85,<br />
I, da Constituição. Nem tampouco<br />
do seu art. 153, § 2?, este último<br />
trazido à balha para dar suporte<br />
ao tema prescricional que, entretanto,<br />
se situa no âmbito da legislação<br />
ordinária.<br />
Pelo exposto, nego provimento<br />
ao agravo» (fls. 135).<br />
No seu agravo regimental, a Ferrovia<br />
insiste em que houve violação<br />
ao art. 143 da Constituição Federal,<br />
o que justificava o extraordinário,<br />
eis que se encontrava configurada<br />
violação ao art. 461, § 2? e 85, I, combinado<br />
com o art. 153, § 2? da Lei<br />
Maior, a par de divergência com<br />
inúmeros acórdãos deste Tribunal.<br />
Alega que o art. 153, § 2?, foi apontado<br />
no Recurso Extraordinário e no<br />
Agravo de Instrumento interpostos,<br />
à vista de ofensa ao princípio da le-
galidade, eis que foi admitido o enquadramento<br />
do postulante com base<br />
apenas no principio da isonomia.<br />
Observa que o V. acórdão do C. Tribunal<br />
Regional do Trabalho levou<br />
em consideração apenas a situação<br />
dos paradigmas ao corrigir o enquadramento<br />
pleiteado, dai havendo autêntica<br />
equiparação, pois não foi<br />
apontada violação de lei pela Ferrovia,<br />
sendo do aresto regional:<br />
«Pondere-se, ainda, que seus colegas<br />
mencionados na peça inicial<br />
foram promovidos anteriormente<br />
ao Reclamante, apesar de mais novos<br />
na função.»<br />
Ora, continua a agravante, ainda<br />
que a Ferrovia houvesse errado ao<br />
enquadrar os colegas do autor, um<br />
erro não justificaria outro.<br />
Invoca, outrossim, a Rede Acórdãos<br />
deste Tribunal no sentido do<br />
descabimento do enquadramento, com<br />
base da eqüidade ou da isonomia.<br />
Adianta que o acórdão não considerou<br />
haver quadro de carreira ao<br />
conceder a equiparação salarial e<br />
dai a violação dos preceitos trazidos<br />
à balha em respaldo do extraordinário.<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): Não encontrando razões<br />
para reconsiderar-me, trago o agravo<br />
regimental para submetê-lo ao<br />
julgamento da Turma.<br />
inicialmente de ver-se que o exame<br />
do extraordinário há de fazer-se<br />
ao enfoque das questões debatidas<br />
nas vias ordinárias.<br />
Recorrente, ora agravado, na<br />
sua petição inicial, na reclamatória,<br />
pleiteou revisão na sua reclassificação<br />
por defeito no seu enquadramento,<br />
tendo apenas mencionado a situação<br />
de outros companheiros para .demonstrar<br />
a erronia no que lhe dizia<br />
respeito. De fato, assinalou:<br />
R.T.J. — 109 179<br />
«Embora desviado das funções<br />
de Telegrafista para as de Agente<br />
de Estação, assim se manteve em<br />
razão de ordens e conveniência da<br />
empresa. Se ela, nos planos anteriores,<br />
por negligência ou ainda.<br />
por conveniência, não lhe deu tratamento<br />
adequado em seu enquadramento,<br />
jamais poderá lhe impor<br />
prejuízos por suas omissões, ou imperfeições<br />
administrativas.<br />
Se já se situava em nível mais<br />
elevado que o de Agente de Estação<br />
nos quadros da União, seu<br />
nível era o 16 e a carreira de Agente<br />
variava de 9A a 14, e no Plano<br />
Simplificado esteve em referência<br />
mais elevada, como já dito, é evidente<br />
que, no atual Plano, só lhe<br />
poderiam, e ainda com alguns prejuízos,<br />
classificá-lo na melhor referência<br />
da classe de Agente de Estação,<br />
ou seja nível 74 e não 65 como<br />
acabaram por fazer.» ( fls. 28).<br />
A r. sentença julgando, parcialmente<br />
procedente a reclamatória,<br />
o fez por considerar errôneo o seu enquadramento<br />
tal como ocorrera, ao<br />
dizer:<br />
«O novo Plano de Classificação<br />
levou em conta o que constava do<br />
antigo Plano Simplificado, mas<br />
neste, erroneamente, o reclamante<br />
continuava figurando como telegrafista,<br />
e não como Agente de Estação,<br />
função que de fato exercia<br />
desde 1944. Não se tratava, portanto,<br />
de simples desvio de função, como<br />
procurou justificar a reclamada.<br />
o enquadramento do reclamante,<br />
na carreira de Agente de Estação,<br />
no nivel inicial. Não se afigura<br />
justo nem legal que, por falha<br />
administrativa da reclamada, que<br />
não corrigiu oportunamente nos assentamentos<br />
do reclamante sua<br />
função real, o reclamante, no novo<br />
Plano, viesse a ser posicionado no<br />
nivel inicial do cargo que já vinha<br />
exercendo desde 1944» ( fls. 31).
180 R.T.J. — 109<br />
A menção, quer na inicial, quer na<br />
sentença, a outros colegas do Recorrente<br />
sempre se deu não para demonstrar<br />
que ele deveria ser enquadrado<br />
por se encontrarem outros desempenhando<br />
trabalho igual, ganhando<br />
maior remuneração, mas,<br />
sim, para mostrar o erro na classificação<br />
funcional do Reclamante. O<br />
mesmo ocorreu na fundamentação<br />
do v. acórdão do Tribunal Regional<br />
do Trabalho, como se vê dos seguintes<br />
passos do voto do Relator:<br />
«Contra esta decisão insurge-se a<br />
Recda., voltando a alegar que o<br />
Recdo., antigo funcionário público<br />
<strong>federal</strong>, quando cedido à Rede Ferroviária,<br />
ocupava o cargo de Telegrafista,<br />
passando automaticamente<br />
a ser classificado como rádiotelegrafista,<br />
situação em que permaneceu<br />
até a aplicação do Plano de<br />
Classificação de Cargos (PCC)»<br />
(fls. 33).<br />
Apenas como reforço de argumentação,<br />
e em um exame comparativo,<br />
é que acrescentou o voto:<br />
«Pondere-se, ainda, que seus colegas<br />
mencionados na peça inicial,<br />
foram promovidos anteriormente<br />
ao Recte., apesar de mais novos na<br />
função». (fls. 33).<br />
A situação posta nos autos difere,<br />
assim, fundamentalmente, daquelas<br />
outras referentes à alteração na<br />
classificação à base no principio da<br />
isonomia. E, por isso e com razão,<br />
sem dúvida se encontra o ilustre<br />
Ministro-Presidente do C. Tribunal<br />
Superior do Trabalho a acentuar no<br />
seu despacho indeferitório do seguimento<br />
do extraordinário, como antes<br />
referido:<br />
«Quanto ao enquadramento requerido,<br />
a Empresa, como sempre,<br />
busca desviá-lo para o instituto da<br />
equiparação salarial, esquecendose<br />
que tal alegação não foi feita na<br />
contestação, nem no recurso ordinário<br />
por ela interposto, constituindo-se,<br />
assim, em inovação não<br />
permitida.»<br />
Pelo exposto, nego provimento ao<br />
agravo.<br />
É o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
Ag. 91.691 (AgRg)-SP — Rel.: MM.<br />
Aldir Passarinho. Agte.: Rede Ferroviária<br />
Federal S.A. (Superintendência<br />
Regional São Paulo — SR-4).<br />
Adva.: Valéria Medeiros de Albuquerque).<br />
Agdo.: Oswaldo de Oliveira<br />
(Adv.: José Alberto Couto Maciel).<br />
Decisão: Negado provimento ao<br />
agravo regimental. Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Brasília, 13 de setembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 92.816 — SC<br />
(Tribunal Pleno)<br />
Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira.<br />
Embargante: Indústrias Reunidas Castelli S.A. — Embargados: José Alberto<br />
Costa, sua mulher e outros.<br />
Ação rescisório. Decadência. Prazo. Coisa Julgada formal. O prazo<br />
para propor ação rescisória conta-se da data do trãnsito em julgado<br />
da decisão no último recurso interposto do acórdão rescindendo.<br />
Embargos de divergência conhecidos e rejeitados.
ACORDA°<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em Sessão<br />
Plenária, na conformidade da ata de<br />
julgamentos e notas taquigráficas, à<br />
unanimidade, conhecer e rejeitar os<br />
embargos.<br />
Brasília, 13 de abril de 1983 —<br />
Cordeiro Guerra, Presidente — Néri<br />
da Silveira, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />
(Relator): José Alberto Costa, s/m,<br />
e outros, moveram, a 17-12-76, contra<br />
Indústrias Reunidas Castelli S.A.,<br />
com sede em Caçador, SC, ação rescisória<br />
de sentença do MM. Juiz de<br />
Direito da comarca de Caçador,<br />
«que, em processo de concordata<br />
preventiva, anulou escritura de compra<br />
e venda de imóvel procedida pela<br />
suplicada aos suplicantes», e do<br />
acórdão da Primeira Câmara Civil<br />
do Tribunal de Justiça do Estado de<br />
Santa Catarina, ao não conhecer de<br />
agravo de instrumento interposto da<br />
referida decisão de primeiro grau.<br />
A Terceira Câmara Civil do Tribunal<br />
de Justiça catarinense julgou os<br />
autores carecedores da ação rescisória,<br />
estando o acórdão assim ementado<br />
(fls. 273):<br />
«Ação rescisória de sentença de<br />
1? grau. Decadência por ter sido<br />
interposta fora do prazo de dois<br />
anos. O recurso contra a decisão<br />
de 1? grau interposto em lugar do<br />
previsto, isto é, agravo em lugar<br />
de apelação e por isso rejeitado,<br />
não impede a passagem em julgado<br />
da decisão que não foi apelada.<br />
Prazo novo de decadência quando<br />
é aplicado à decisão ocorrida anteriormente».<br />
No aresto, explicita-se (fls.<br />
275/276):<br />
R.T.J. — 109 181<br />
«A ré ao contestar o pedido, no<br />
que se refere à: rescisão da sentença<br />
do 1? grau, argüiu a decadência<br />
da ação, tendo em vista o decurso<br />
do prazo de dois anos a partir da<br />
passagem em julgado da sentença<br />
em questão.<br />
E irrecusável que o prazo começou<br />
a fluir após o qüinqüídio da data<br />
em que o recurso de apelação<br />
era viável, ou seja, 19 de janeiro<br />
de 1974. É que o agravo de instrumento,<br />
recurso inviável como foi<br />
declarado pelo acórdão que o apreciou,<br />
não impediu o trânsito em<br />
julgado, pois o recurso era de apelação<br />
e este não foi interposto.<br />
Fluindo a partir da data da juntada<br />
do AR e da notícia da sentença<br />
aos autores, o prazo do recurso<br />
terminou em 12 de fevereiro e, desta<br />
data até o ingresso da rescisória<br />
— 17 de dezembro de 1976 — decorreram<br />
mais de dois anos.<br />
Tendo o prazo de decadência terminado<br />
em fevereiro de 1976, de<br />
conseqüência a presente rescisória<br />
ingressou em juizo a destempo,<br />
donde seu não conhecimento.<br />
Não obstante a decisão ter sido<br />
proferida ao tempo do Código de<br />
Processo Civil anterior, o novo<br />
prazo de decadência deve ser aplicado,<br />
por mais favorável a quem<br />
argüiu».<br />
Interposto recurso extraordinário<br />
(fls. 285/292), inadmitiu-o o despacho<br />
presidencial, de fls. 336/340. Subiu o<br />
recurso, para melhor exame, em face<br />
do provimento do Agravo de Instrumento<br />
n? 78.839-5-SC.<br />
A Primeira Turma, por unanimidade,<br />
conheceu do recurso e lhe deu<br />
provimento, em aresto, com a seguinte<br />
ementa (fls. 419):<br />
«Ação rescisória. Prazo. Coisa<br />
julgada formal. O prazo para propor<br />
a ação rescisória começa a<br />
correr da data do trânsito em julgado<br />
da decisão rhscindencla, quan-
182 R.T.J. — 109<br />
do não mais exercitável ou não<br />
exercitado recurso ordinário ou extraordinário,<br />
de que seja ela<br />
passível. Recurso extraordinário<br />
conhecido e provido».<br />
Em seu douto voto, o Relator, ilustre<br />
Ministro Rafael Mayer, anotou<br />
(fls. 411/413):<br />
«Cuido que os Recorrentes lograram<br />
demonstrar o dissídio jurisprudencial<br />
do acórdão recorrido<br />
com o julgado paradigma desta<br />
Corte, constante do RE n? 87.420,<br />
ambos versando e dissentindo no<br />
ponto essencial, a saber, o momento<br />
da formação da coisa julgada<br />
formal quando não conhecido o recurso<br />
interposto da decisão que<br />
substancialmente vai transitar em<br />
Julgado.<br />
Com efeito, constam de acórdão<br />
paradigma, desta Corte, as seguintes<br />
proposições destacadas no recurso:<br />
«SÓ depois de passada em julgado<br />
a decisão é ela irrecorrivel,<br />
e portanto, daí deve começar a<br />
correr o prazo para a rescisória.<br />
A rescisória é de decisão definitiva,<br />
e, portanto, pressupõe esgotados<br />
todos os prazos para que<br />
seja irrecorrivel a decisão rescindenda.<br />
Assim entendeu o eminente Ministro<br />
Theinístocles Cavalcante<br />
com apoio da Turma, no RE n?<br />
60.042, de Minas Gerais, em 24-4-<br />
68 — 2? Turma».<br />
E ainda:<br />
«De fato, não transitou em julgado<br />
o acórdão rescindendo, senão<br />
quando transcorrido o prazo<br />
do agravo regimental do despacho<br />
do relator, fls. 27, que indeferiu<br />
o agravo de instrumento interposto<br />
tempestivamente».<br />
Finalmente:<br />
«De qualquer modo, a meu ver,<br />
a interposição de recursos cabi-<br />
veis, extraordinário e agravo de<br />
instrumento, embora indeferidos,<br />
afastaram o trânsito em julgado<br />
do acórdão rescindendo.<br />
Tenho, por isso, como inocorrente<br />
a decadência da ação proposta».<br />
Há outros precedentes desta Casa,<br />
no mesmo sentido, como se vê<br />
da referência do acórdão paradigma<br />
e do Pleno, a AR n? 963, de cuja<br />
ementa se lê:<br />
«Ementa: Ação rescisória. Argüição<br />
de decadência rejeitada,<br />
pois, o prazo para propor ação<br />
rescisória conta-se da passagem<br />
em julgado do último recurso interposto<br />
do acórdão rescindendo<br />
(RE n? 87.420-PR — RTJ<br />
84/684)».<br />
Anote-se, aliás, que seria de extremo<br />
rigorismo aplicar a doutrina<br />
de que, no caso, o recurso interposto<br />
da sentença de primeiro grau,<br />
objeto de rescisão, seja evidentemente<br />
inadmissível, ainda que o<br />
Tribunal de Justiça dele não tenha<br />
conhecimento. Certo é que ela foi<br />
prolatada ainda na vigência da lei<br />
processual anterior e em processo<br />
falencial, cuidando a instância a<br />
quo que o recurso devera ser de<br />
apelação ao invés do agravo de<br />
instrumento, aliás tempestivo. Se<br />
prevalecem as normas recursais<br />
pertinentes ao tempo da decisão<br />
atacada, deve ser considerado que<br />
o CPC/1939 adotava explicitamente<br />
o principio da fungibllidade de recurso<br />
(art. 810) e a Lei de Falências<br />
só excepcionalmente contemplava<br />
a hipótese de apelação, em<br />
casos que não o da espécie, que,<br />
pelas indicações dos autos, estaria<br />
razoavelmente sujeita a recurso de<br />
agravo de petição (art. 77, 4?),<br />
quando não mesmo o de instrumento<br />
por não dever subir nos próprios<br />
autos da causa (art. 207).<br />
Sujeita a recurso, tempestivamente<br />
exercitado, embora dele não
se tenha conhecido, a decisão de<br />
primeiro grau constituiu-se em coisa<br />
Julgada mas somente quando<br />
não mais exercitado, pelo decurso<br />
do prazo, o recurso extraordinário<br />
que ainda era cabível.»<br />
Pelo exposto, conheço do recurso<br />
e lhe dou provimento a fim de que,<br />
afastada a preliminar de decadência,<br />
o Egrégio Tribunal a quo prossiga<br />
no Julgamento da ação, como<br />
de direito».<br />
A ré, Indústrias Reunidas Castelli<br />
S.A., interpôs embargos de divergência<br />
(fls. 421/430).<br />
Depois de referir os arestos da<br />
mesma Turma, nos Recursos Extraordinários<br />
n?s 92.391-8/GO, Relator<br />
o Senhor Ministro Soares Muiloz,<br />
In DJ de 19-12-1980, e 90.986-AM, Relator<br />
o Senhor Ministro Rafael Mayer<br />
(RTJ 95/852), aponta, ainda, o<br />
aresto na Ação Rescisório n? 1.061-2-<br />
SP, Relator o ilustre Ministro Dedo<br />
Miranda, em decisão plenária, com<br />
esta ementa (fls. 426), como paradigma:<br />
«Processual civil. Ação rescisória.<br />
Prazo de decadência. Não<br />
aproveita ao prazo o lapso de tempo<br />
decorrido entre o teórico trânsito<br />
em Julgado do acórdão rescindendo<br />
e o despacho que inadmitiu<br />
embargos de divergência, por incabíveis».<br />
O voto do ilustre Relator do Julgado<br />
paradigma, ao acolher a argüição<br />
de decadência, em 29-4-81, sustentou<br />
(fls. 426/ 427):<br />
«O acórdão rescindendo foi publicado<br />
18-6-76 (sexta-feira).<br />
O único recurso cabível seria o<br />
de embargos de declaração, a serem<br />
opostos no prazo de cinco<br />
dias, que fluiria a partir de 21-6-76,<br />
segunda-feira. (Regimento Interno,<br />
arts. 314, § 1?, e 100, 3?).<br />
O teórico trânsito em Julgado se<br />
realizaria, pois, ao findar-se o expediente<br />
de 25-6-76.<br />
R.T.J. — 109 183<br />
E o prazo decadencial da ação<br />
rescisória, iniciado a 26-6-76 (sábado),<br />
se completaria a 25-6-78.<br />
No entanto, a petição da rescisória<br />
somente deu entrada no protocolo<br />
do Supremo Tribunal Federal<br />
a 9-8-78.<br />
O autor contou o prazo a partir<br />
de 10-9-76, sob o seguinte raciocínio:<br />
o acórdão rescindendo foi publicado<br />
a 18-6-76;<br />
mas houve embargos do autor,<br />
repelidos por despacho do Relator,<br />
publicado no DJ de 3-9-76<br />
(sábado);<br />
C) daí, concluiu que o trânsito<br />
em Julgado somente teria ocorrido<br />
a 10-9-76, certamente computando<br />
o prazo para embargos de declaração<br />
nesse momento (fls. 5).<br />
Dá-se, porém, que, inadmissíveis<br />
os embargos opostos ao acórdão<br />
rescindendo, como ficou visto no<br />
despacho que os repeliu (fls. 40),<br />
não poderiam alongar o inicio do<br />
prazo decadencial do art. 495 do<br />
Cód. Proc. Civil.<br />
A petição inicial viu a falha, tanto<br />
que procurou amparo no que decidira<br />
o <strong>STF</strong> na AR n? 920 (RTJ<br />
75/29), o que, entretanto, somente<br />
lhe poderia aproveitar se estivesse<br />
procurando rescindir o despacho<br />
que repeliu os embargos, o que não<br />
é o caso».<br />
Aduz a embargante que o acórdão<br />
embargado, «para entender que a<br />
ação rescisória proposta estaria dentro<br />
do prazo a que se refere o art.<br />
495, do Cód. de Proc. Civil, admitiu<br />
como suspensivo do trânsito em<br />
Julgado, o tempo que decorreu do recurso<br />
inadequado interposto, até o<br />
seu Julgamento» (fls. 427), enquanto<br />
o aresto divergente, seguindo a lição<br />
de Pontes Miranda, que cita, deixa<br />
explícito que, se o recurso foi «declarado<br />
não cabível, a decisão transitou<br />
em Julgado ao ser proferida, ou ao
184 R.T.J. — 109<br />
se expirar o prazo para outro recurso,<br />
que pudesse ser interposto eficazmente<br />
interponivel, de prazo maior»<br />
(fls. 428).<br />
O eminente Ministro Leitão de<br />
Abreu, para discussão, admitiu os<br />
embargos (fls. 440).<br />
Contra-razões dos embargados, ás<br />
fls. 442/443.<br />
A douta Procuradoria-Geral da<br />
República ( fls. 455/457) opinou no<br />
sentido do não conhecimento dos embargos,<br />
ou de sua rejeição, se conhecidos.<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />
(Relator): Não servem a fundamentar<br />
a divergência os acórdãos nos<br />
Recursos Extraordinários n?s 92.391<br />
e 90.986, porque, ambos, da Primeira<br />
Turma.<br />
Quanto ao aresto, na Ação Rescisória<br />
n? 1.061-SP, o Plenário deste<br />
Tribunal, a 29-4-1981, acolheu a preliminar<br />
de decadência, a partir da<br />
consideração de serem os embargos<br />
de declaração o único recurso então<br />
cabível, sendo inadmissíveis os embargos<br />
de divergência opostos ao<br />
acórdão rescindendo e a interposição<br />
destes não poderia, assim, dilatar o<br />
início do prazo decadencial do art.<br />
495, do CPC, que ocorreria ao término<br />
do qüinqüídio para os embargos<br />
de declaração. Tratou-se, pois, de recurso<br />
em processo da competência<br />
originária do Supremo Tribunal Federal.<br />
Observou, em face disso, o parecer<br />
da ilustrada Procuradoria-Geral da<br />
República que «a hipótese dos autos<br />
é outra: primeiro, porque não se examina<br />
rescisória de competência do<br />
Supremo Tribunal Federal», acrescentando<br />
(fls. 457): «A matéria ascendeu<br />
por via de recurso extraordinário<br />
e, neste, concluiu a veneranda<br />
decisão embargada que o prazo para<br />
propor a ação rescisória começa a<br />
correr do trânsito em julgado da decisão<br />
rescindenda, quando não mais<br />
exercitável ou não exercitado recurso<br />
ordinário ou, extraordinário, de<br />
que seja ela passível (ementa ). Aqui<br />
o recurso era cabível e não foi exercitado;<br />
no pretendido paradigma, o<br />
recurso que foi exercitado não era<br />
cabível».<br />
Também é de ponderar que, na espécie<br />
dos autos, o acórdão embargado<br />
teve em conta, ainda, para recusar<br />
a argüição de decadência, especial<br />
consideração atinente ao caso<br />
concreto, assim deduzida no voto dele<br />
condutor (fls. 412):<br />
«Anote-se, aliás, que seria de extremo<br />
rigorismo aplicar a doutrina<br />
de que, no caso, o recurso interposto<br />
da sentença de primeiro grau,<br />
objeto de rescisão, seja evidentemente<br />
inadmissível, ainda que o<br />
Tribunal de Justiça dele não tenha<br />
conhecido. Certo é que ela foi prolatada<br />
ainda na vigência da lei<br />
processual anterior, e em processo<br />
falencial, cuidando a instância a<br />
quo que o recurso devera ser de<br />
apelação ao invés do agravo de<br />
instrumento, aliás tempestivo. Se<br />
prevalecem as normas recursais<br />
pertinentes ao tempo da decisão<br />
atacada, deve ser considerado que<br />
o CPC/1939 adotava explicitamente<br />
o princípio da fungibilidade de recurso<br />
(art. 810) e a Lei de Falências<br />
só excepcionalmente contemplava<br />
a hipótese de apelação, em<br />
casos que não o da espécie, que,<br />
pelas indicações dos autos, estaria<br />
razoavelmente sujeita a recurso de<br />
agravo de petição (art. 77, § 4?),<br />
quando não mesmo o de instrumento<br />
por não dever subir nos próprios<br />
autos da causa ( art. 207).<br />
Sujeita a recurso, tempestivamente<br />
exercitado, embora dele não<br />
se tenha conhecido, a decisão de<br />
primeiro grau constituiu-se em coi-
sa julgada mas somente quando<br />
não mais exercitado, pelo decurso<br />
do prazo, o recurso extraordinário<br />
que ainda era cabível».<br />
Inobstante esses aspectos destacados<br />
no parecer da Procuradoria-<br />
Geral da República, penso que, na<br />
espécie, não é de se examinarem as<br />
hipóteses, com o rigor acima pretendido.<br />
No essencial, quanto à definição<br />
do termo a quo do prazo de decadência<br />
da ação rescisório, os acórdãos<br />
em confronto divergem.<br />
Assim sendo, conheço dos embargos.<br />
VOTO (MERITO)<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />
(Relator): Observou, no voto-vista,<br />
proferido, no julgamento do recurso<br />
extraordinário, o eminente Ministro<br />
Soares Mufioz (fls. 415):<br />
«Militam, porém, a favor do<br />
acórdão paradigma, razões de ordem<br />
prática resultantes da aplicação<br />
do principio da utilidade que<br />
informa a teoria dos prazos processuais.<br />
Os prazos são estabelecidos<br />
na lei para serem utilizados por<br />
aqueles no interesse dos quais são<br />
instituídos. Atendendo a esse escopo<br />
é que se diz que os prazos devem<br />
ser hábeis.<br />
A prevalecer a orientação do<br />
acórdão recorrido, o prazo decadencial<br />
de dois anos ficará encurtado,<br />
quando não consumido, pela<br />
eventual demora do Tribunal ad<br />
quem em julgar incabivel o recurso».<br />
No RE n? 87.420, anotou-se:<br />
«Só depois de passada em julgado<br />
a decisão é ela irrecorrivel, e<br />
portanto, daí deve começar a correr<br />
o prazo para a rescisório.<br />
A rescisório é de decisão definitiva,<br />
e, portanto pressupõe esgotados<br />
todos os prazos para que seja<br />
irrecorrivel a decisão rescindenda».<br />
R.T.J. — 109 185<br />
Assim também entendeu a Segunda<br />
Turma, no RE n? 60.042-MG, já a<br />
24-4-1968, Relator o saudoso Ministro<br />
Themistocles Cavalcanti.<br />
Consolida-se a orientação esposada<br />
no acórdão embargado, a partir do<br />
fundamento bem destacado pelo ilustre<br />
Ministro Cordeiro Guerra, no RE<br />
n? 86.982-PR, verbis:<br />
«Rejeito, outrossim, a argüição<br />
de decadência formulada pelos recorridos,<br />
por entender que o termo<br />
Inicial da contagem do prazo decadencial<br />
é o trânsito em julgado do<br />
despacho que indeferir o recurso<br />
extraordinário neste Tribunal, tal<br />
como se decidiu no RE n? 87.420-<br />
PR, de que fui relator, e que está<br />
assim ementado: «Ação Rescisório.<br />
Decadência. O prazo para<br />
propor ação rescisório conta-se da<br />
passagem em julgado do último recurso<br />
interposto do acórdão rescindendo».<br />
(RTJ 84/684-687). (In RTJ<br />
90/100).<br />
No voto proferido no recurso extraordinário,<br />
condutor do acórdão<br />
embargado, o eminente Ministro Rafael<br />
Mayer sinalou (fls. 412/413):<br />
«Há outros precedentes desta Casa,<br />
no mesmo sentido, como se vê<br />
da referência do acórdão paradigma<br />
e do Pleno, a AR n? 963, de cuja<br />
ementa se lê:<br />
«Ementa: Ação rescisório. Argüição<br />
de decadência rejeitada,<br />
pois o prazo para propor ação<br />
rescisório conta-se da passagem<br />
em julgado do último recurso interposto<br />
do acórdão rescindendo<br />
(RE n? 87.420-PR — RTJ<br />
84/684 )».<br />
Anote-se aliás, que seria de extremo<br />
rigorismo aplicar a doutrina<br />
de que, no caso, o recurso interposto<br />
da sentença de primeiro grau,<br />
objeto de rescisão, seja evidentemente<br />
inadmissível, ainda que o<br />
Tribunal de Justiça dele não tenha<br />
conhecido. Certo é que ela foi pro-
Ias R.T.J. — 109<br />
latada ainda na vigência da lei<br />
processual anterior, e em processo<br />
falencial, cuidando a instância a<br />
quo que o recurso devera ser de<br />
apelação ao invés do agravo de<br />
instrumento, aliás tempestivo. Se<br />
prevalecem as normas recursais<br />
pertinentes ao tempo da decisão<br />
atacada, deve ser considerado que<br />
o CPC/1939 adotava explicitamente<br />
o principio da fungibilidade de recurso<br />
(art. 810) e a Lei de Falências<br />
só excepcionalmente contemplava<br />
a hipótese de apelação, em<br />
casos que não o da espécie, que,<br />
pelas indicações dos autos, estaria<br />
razoavelmente sujeita a recurso de<br />
agravo de petição (art. 77, 4?),<br />
quando não mesmo o de instrumento<br />
por não dever subir nos próprios<br />
autos da causa (art. 207).<br />
Sujeita a recurso, tempestivamente<br />
exercitado, embora dele não<br />
Se tenha conhecido, a decisão de<br />
primeiro grau constituiu-se em coisa<br />
julgada mas somente quando<br />
não mais exercitado, pelo decurso<br />
do prazo, o recurso extraordinário<br />
que ainda era cabível)).<br />
Do exposto, acolhendo a tese do<br />
acórdão recorrido, rejeito os embargos.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
ERE 92.816-SC — Relator.: Ministro<br />
Néri da Silveira. Embte.: Indústrias<br />
Reunidas Castelli S.A. (Advs.:<br />
José Cid Campêlo e Hugo Mósca).<br />
Embdos.: José Alberto Costa, sua<br />
mulher e outros (Advs.: Gabriel<br />
Mendes Carazzai e outros. (Dec.:<br />
embda. 1? Turma, em 12-5-81).<br />
Decisão: Conheceram e rejeitaram<br />
os embargos, unanimemente. Falou<br />
pelos Embtes. o Dr. José Cid Campêlo.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Cordeiro Guerra. Presentes à Sessão<br />
os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />
Moreira Alves, Soares Mufioz Decio<br />
Miranda, Rafael Mayer, Néri da Silveira,<br />
Alfredo Buzaid, Oscar Corrêa,<br />
Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />
Procurador-Geral da República,<br />
Professor Inocêncio Mártires Coelho.<br />
Brasília, 13 de abril de 1983 —<br />
Alberto Veronese Aguiar, Secretário.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nt 93.187 (AgRg) — MG<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Alfredo Buzaid.<br />
Agravante: Viação Agida Branca S.A. — Agravado: Estado de Minas<br />
Gerais.<br />
Processual penal. Agravo regimental. Inexistindo no quadro<br />
da policia funcionário perito criminal, pode o juiz nomear pessoas que<br />
lhe são estranhas, na forma do art. 159 do Código de Processo Penal.<br />
Nega-se provimento ao agravo regimental.<br />
ACORDÃO Brasília, 23 de agosto de 1983 —<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata do<br />
julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, em<br />
negar provimento ao agravo regimental.<br />
Soares Multoz, Presidente — Alfredo<br />
Buzaid, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzaid: Neguei<br />
seguimento ao presente agravo<br />
por entender, como a V. decisão re-
corrida que a «alegação da autora<br />
não tem eco na lei, pois que o art.<br />
159, em seu 1?, do CPP, autoriza a<br />
autoridade policial, desde que não<br />
haja perito oficial, no local, nomear<br />
outras pessoas, para o desempenho<br />
do menus, desde que sejam idôneas<br />
e escolhidas, de preferência, junto a<br />
pessoas que possuam habilitação<br />
técnica.<br />
E é exatamente isto que foi feito<br />
pela autoridade policial que presidia<br />
a ação penal iniciada na própria<br />
policia por força do que dispunha a<br />
Lel n? 4.611/65, que vigia na época<br />
do envento e, cumprindo a lel, o Delegado<br />
nomeou para serem peritos<br />
ad hoc, na infração em que se envolveram<br />
um veiculo e motorista ligados<br />
à empresa autora, com outro<br />
veiculo particular, as pessoas, suas<br />
conhecidas e de sua confiança, para<br />
desempenharem as funções próprias<br />
de perito» (fls. 18/19).<br />
Inconformada, Viação Aguia Branca<br />
S.A. interpõe agravo regimental,<br />
alegando que:<br />
sempre foi prequestionado,<br />
neste litígio, ato administrativo que<br />
se atritou com o artigos 82, 130, 145,<br />
III e IV do Código Civil»;<br />
r. despacho de exame de recurso<br />
extrarordinário aceitou o decisório<br />
do Tribunal de Minas Gerais,<br />
dando como aplicável a Súmula n?<br />
400, o que, data venha, nada tem que<br />
ver com a tese do litígio, pois o tema<br />
é um só, a designação de dois cidadãos,<br />
sem preparo técnico nenhum<br />
para fazer uma perícia, quando há,<br />
no município, perito oficial, com a<br />
devida aparelhagem para realizar<br />
um trabalho de tanta responsabilidade,<br />
como o da espécie dos autos»;<br />
c) «não nos parece justo afirmar<br />
que não houve prequestionamento<br />
por parte do agravante protestando<br />
contra a nomeação dos dois peritos<br />
ad doc, quando sempre foi esse o fato<br />
alegado nestes autos» (fls. 95).<br />
E o relatório.<br />
R.T.J. — 109 187<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzald (Relator):<br />
1. A controvérsia gira em torno<br />
da aplicação do art. 159 do Código<br />
de Processo Penal, segundo o qual<br />
os exames de corpo de delito e outras<br />
perícias serão, em regra, feitos<br />
por peritos oficiais. Não havendo peritos<br />
oficiais, o exame será feito por<br />
duas pessoas idôneas, escolhidas de<br />
preferência as que tiverem habilitação<br />
técnica. «Como no Município de<br />
João Monlevade», diz o v. acórdão,<br />
«palco do ato tido como delituoso,<br />
não havia nos quadros da polícia o<br />
funcionário público perito criminal,<br />
nada impedira, cumprindo-se a lei<br />
processual penal, fossem nomeadas<br />
pessoas estranhas ao quadro do funcionalismo<br />
público, não havendo nenhuma<br />
ilegalidade na nomeação dos<br />
que serviram o menus (fls. 19/20).<br />
No meu despacho de fls. 88, neguei<br />
seguimento ao agravo, por ser imensurável<br />
a decisão que indeferiu o recurso<br />
extraordinário (fis.8), interposto<br />
com base no art. 119, III, c da<br />
Constituição da República.<br />
2. O agravante não impugnou o<br />
fundamento do despacho. Limitou-se<br />
a dizer que foi prequestionado «ato<br />
administrativo que atritou com os<br />
arts. 82, 130 e 145, III e IV do Código<br />
Civil» (fls. 95). Ora, esta matéria<br />
não foi objeto do despacho agravado,<br />
que na verdade não foi impugnado<br />
em seu fundamento.<br />
Pelo exposto, nego provimento ao<br />
agravo regimental.<br />
E o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
Ag. 93.187 (AgRg)-MG — Rel.:<br />
Min. Alfredo Buzald. Agte.: Viação<br />
Aguia Branca S.A. (Advs. José<br />
Francisco Lenis Horta e Hugo Mósca).<br />
Agdo.: Estado de Minas Gerais.<br />
(Advs.: Marcos Gomes e outro).
188 R.T.J. — 109<br />
Decisão: Negou-se provimento ao<br />
agravo regimental. Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufioz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 23 de agosto de 1983 —<br />
António Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 93.679 — RJ<br />
(Tribunal Pleno)<br />
Relator Ad Hoc: O Sr. Ministro Moreira Alves.<br />
Recorrente: Instituto Nacional da Propriedade Industrial — INPI — Recorrida:<br />
Pfizer Inc.<br />
Invenção de processo para fabricação de medicamento.<br />
Constitucionalidade do art. 9? da Lei n? 5.772/72.<br />
Sua aplicação aos pedidos em andamento, tendo em vista o<br />
disposto no artigo 117 da mesma Lei, não viola o § 3? do artigo 153 da<br />
Constituição Federal.<br />
Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />
ACOFtDA0<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em Sessão<br />
Plenária, na conformidade da ata do<br />
julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por maioria de votos, conhecer<br />
do recurso e dar-lhe provimento.<br />
Brasilia, 1? de fevereiro de 1982 —<br />
Xavier de Albuquerque, Presidente<br />
— Moreira Alves, Relator Ad Hoc.<br />
RELATORIO<br />
Sr. Ministro Cunha Peixoto:<br />
Trata-se de mandado de segurança<br />
impetrado por Pfizer Inc. contra o<br />
ato do Secretário de Patentes do Instituto<br />
Nacional da Propriedade Industrial<br />
que indeferiu seu pedido de<br />
privilégio de invenção, depositado<br />
em 12-2-68, para «Processo para produzir<br />
o 6-de-oxi-Tetraciclinas», sob<br />
fundamento de que esse produto<br />
não é privilegiável.<br />
Juiz de primeiro grau Indeferiu<br />
mandado, mas o Tribunal Federal<br />
de Recursos reformou essa decisão<br />
para dar provimento à apelação da<br />
impetrante, em acórdão assim<br />
ementado:<br />
«Invenção de processo para fabricação<br />
de medicamento. Depositado<br />
ao tempo da Lel que permitia<br />
o seu deferimento, lei posterior não<br />
podia interferir para determinar o<br />
indeferimento.»<br />
Irresignado, o Instituto Nacional<br />
da Propriedade Industrial — INPI —<br />
interpôs recurso extraordinário com<br />
fundamento na letra a do permissivo<br />
constitucional, alegando violação dos<br />
arts. 9? e 117 da Lei n? 5.772, de 1971.<br />
A Procuradoria-Geral da República<br />
opina no sentido de ser conhecido<br />
e provido o recurso.<br />
o relatório. VOTO<br />
Sr. Ministro Cunha Peixoto (Relator<br />
):<br />
1. O recurso extraordinário ataca<br />
o acórdão do Tribunal Federal de<br />
Recursos sob o fundamento de que,<br />
tendo concedido mandado de segurança<br />
para determinar o deferimento<br />
do pedido de privilégio de invenção<br />
do 6-DE-OXI-TETRACICLINAS,<br />
violou os arts. 9? e 117 da Lei n?<br />
5.772, de 1972.
O primeiro estabelece não ser o<br />
produto em questão privilegiável:<br />
«Não são privilegiáveis:<br />
c) as substâncias, matérias,<br />
misturas ou produtos alimentícios,<br />
químico-farmacêuticos e medicamentos,<br />
de qualquer espécie, bem<br />
como os respectivos processos de<br />
obtenção ou modificação.»<br />
E o segundo estatui:<br />
«O disposto neste Código se aplica<br />
a todos os pedidos em andamento,<br />
inclusive os de prorrogação e<br />
recurso.»<br />
2. Não se pode dizer ser o artigo<br />
9? inconstitucional. Na verdade, a<br />
Constituição de 1967, em seu art. 153,<br />
§ 24, estabeleceu que garantia aos<br />
autores de inventos industriais privilégio<br />
temporário para sua utilização,<br />
regra que a Emenda Constitucional<br />
n? 1, de 1969, reproduziu, substituindo<br />
apenas a palavra «garantia» por<br />
«assegurará».<br />
Portanto, o Constituinte não assegurou,<br />
de logo, em qualquer hipótese,<br />
ao autor do invento industrial, o<br />
privilégio temporário para utilização<br />
deste, e, assim, cometeu ao legislador<br />
ordinário o disciplinamento da<br />
matéria, de sorte que a garantia que<br />
previu fosse concedida quando atendidas<br />
determinadas condições, dentre<br />
as quais a de não contrariar a invenção<br />
o interesse público.<br />
As leis anteriores, sem que tenham<br />
sido acoimadas de inconstitucionalidade,<br />
estabeleceram a não<br />
privilegiabilidade das substâncias,<br />
matérias, misturas ou produtos alimentícios,<br />
químico-farmacêuticos e<br />
medicamentos. A atual apenas estendeu<br />
esta exceção aos respectivos<br />
processos de obtenção ou fabricação.<br />
Na verdade, em relação a estes<br />
produtos, o interesse de todos deve<br />
prevalecer sobre o interesse individual.<br />
As invenções, nesses casos, são<br />
res comuns omnium.<br />
— 109 189<br />
A legislação brasileira, nesta parte,<br />
seguiu o exemplo da Itália (Lei<br />
de 1936), da Alemanha (Lei de 1936)<br />
e da França (Lei de 1944), para citarmos<br />
apenas estes países, por terem<br />
eles contribuído bastante nesse<br />
campo de atividade científica.<br />
Paulo Grego, Justificando a recusa<br />
de privilégio de medicamentos, escreve:<br />
ai fine di evitare che produttl<br />
cosi necessari alia salute pubblica<br />
come quelli destinati a guarire malattle<br />
e a lenire sofrenze umane, potessero<br />
essero monopolizzati con ia<br />
consequenzla di ilmitare ia loro<br />
quantia Se elevari ll prezzo». (I Diritto<br />
Sul Beni Immateriali, pág. 402,<br />
n? 195).<br />
2 o interesse da comunidade, pois,<br />
que comanda a concessão dos privilégios<br />
e, assim, inexiste nenhuma inconstitucionalidade<br />
na restrição estabelecida<br />
pelo art. 9? do atual Código<br />
de Propriedade Industrial.<br />
3. O direito do inventor, realmente,<br />
nasce com a própria invenção,<br />
podendo ele, a partir dessa data, dispor<br />
dela como bem entender. Assim,<br />
seu direito existe antes de qualquer<br />
exploração, mas o direito à exclusividade<br />
desta, o direito de propriedade<br />
industrial, só aparece com o deferimento<br />
da patente.<br />
Há três períodos na vida da invenção<br />
• o que vai do ato de invenção ao<br />
pedido de registro e o competente<br />
depósito; o que vai do pedido e respectivo<br />
depósito à patenteação; o<br />
que começa na data do deferimento<br />
do registro.<br />
No primeiro, há apenas uma faculdade<br />
que pode ou não ser usada. Se<br />
ele não a utiliza, mesmo sendo sua<br />
invenção muito anterior á de outro, o<br />
direito é de quem primeiro requereu<br />
e fez o depósito. Este tem por efeito<br />
primada! fixar a data do invento, de<br />
modo a marcar no tempo o direito<br />
de prioridade do seu autor. E conhecido<br />
o exemplo histórico do azar de<br />
Grey, que teve seu pedido de invento
190 R.T.J. — 109<br />
do telefone recusado porque o apresentou<br />
poucas horas depois do de<br />
Bell.<br />
O terceiro é que confere ao autor<br />
do invento o direito comercial. A patente<br />
é que contém o privilégio, que<br />
a Constituição prometeu e assegurou.<br />
Mas isto dependendo, como diz<br />
o dispositivo constitucional, de lei<br />
que o assegure. A lei é que define os<br />
requisitos para a concessão do privilégio,<br />
o tempo de sua duração, as<br />
condições de sua transferência e da<br />
concessão do seu uso e da sua extinção,<br />
inclusive por caducidade ou nulidade.<br />
Pode, pois, estabelecer a privilegiabilidade<br />
ou não do produto e a<br />
duração da concessão, e, sendo lei<br />
de ordem pública, pode alargar ou<br />
diminuir, até a concessão do privilégio,<br />
as listas de produtos suscetíveis<br />
de patenteação. A matéria é de interesse<br />
público.<br />
Assim, não se pode considerar inconstitucional<br />
o art. 9? da Lei n?<br />
5.772/71 e, como é <strong>jurisprudência</strong><br />
pacífica do Supremo Tribunal Federal<br />
que a modificação com relação<br />
aos inventos pode ser feita até o momento<br />
de sua concessão, não houve,<br />
na hipótese, também, contrariedade<br />
ao 3?, do art. 153 da Constituição<br />
Federal.<br />
Nestes temos, conheço do recurso<br />
e lhe dou provimento para restabelecer<br />
a sentença de primeiro grau.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 93.679-B4 — Rel.: Min. Cunha<br />
Peixoto. Recte.: Instituto Nacional<br />
da Propriedade Industrial — INPI.<br />
(Advs.: Luiz Carlos Pujol e outros).<br />
Decisão: Pediu vista o Ministro<br />
Firmino Paz, após o voto do Relator<br />
conhecendo do recurso e dando-lhe<br />
provimento.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Xavier de Albuquerque. Presentes à<br />
Sessão os Senhores Ministros Djaci<br />
Falcão, Cordeiro Guerra, Moreira<br />
Alves, Cunha Peixoto, Soares Mufioz,<br />
Décio Miranda, Rafael Mayer, Firmino<br />
Paz, Clóvis Ramalhete e Néri<br />
da Silveira. Procurador-Geral da República,<br />
Dr. Inocêncio Mártires Coelho.<br />
Brasília, 19 de novembro de 1981 —<br />
Jonas Cello Monteiro Coelho, Secretário.<br />
VOTO (VISTA)<br />
O Sr. Ministro Firmino Paz:<br />
Decidiu-se, no venerando acórdão recorrido<br />
extraordinariamente, do<br />
Egrégio Tribunal Federal de<br />
Recursos, em abreviado, que consta<br />
da respectiva ementa, o seguinte,<br />
verbis:<br />
«Invenção de processo para fabricação<br />
de medicamento. Depositado<br />
ao tempo da lei que permitia<br />
o seu deferimento, lei posterior<br />
não podia interferir para determinar<br />
o indeferimento» (Ementa, fl.<br />
137. Grifei).<br />
Ai, precisamente, a tese objeto do<br />
recurso extraordinário.<br />
2.0 facto de inventar, sendo facto<br />
jurídico, gera, para o inventor, o<br />
poder jurídico de requerer a respectiva<br />
patente de invenção.<br />
Requerida a patenteação, vale dizer,<br />
exercido o poder jurídico de requerer,<br />
exercício que é facto<br />
jurídico, nasce, então, ao requerente,<br />
inventor, o direito subjetivo a que<br />
o Estado, devedor, presta ao inventor,<br />
requerente, acto, positivo ou negativo,<br />
de exame prévio. Verificará<br />
se o invento é novo e útil.<br />
Esse direito subjectivo ao acto<br />
de prévio exame, nascido com o<br />
requerimento de patenteação, não<br />
pode, realmente, ser, na expressão<br />
constitucional, prejudicado por lel<br />
nova. 2 direito adquirido, protegivel<br />
por ação de mandado de segurança.<br />
Na espécie sob julgamento,<br />
a autoridade administrativa, sem<br />
mais, não prestou o acto devido de
exame prévio. Nada disse sobre<br />
novidade e utilidade do invento.<br />
Declarou-o imprivllegiável, sem<br />
prestar o acto devido, tem de<br />
prestá-lo, antes do mais. A ele tem<br />
direito a recorrida,<br />
A respeito da aplicação da lei<br />
nova ao caso (Lei n? 5.772, de 21 de<br />
dezembro de 1971), por força do seu<br />
artigo 117, convém que, previamente,<br />
se estude a natureza jurídica da<br />
decisão administrativa final, no processo<br />
de patenteação de invento industrial.<br />
Se desfavorável ou f avorãvel.<br />
Sobre o assunto, expediu Pontes de<br />
Miranda, o magistério seguinte,<br />
verbis:<br />
«A decisão desfavorável é sempre<br />
declaratória. quanto à decisão<br />
favorável, é declarativa do direito<br />
formativo gerador e constitutiva<br />
da realidade do direito de propriedade<br />
industrial (Tratado de Direito<br />
Privado, XVI, 326, 1.933, n? 1, ed.<br />
1956. Grifei ).<br />
Vê-se, portanto, de fácil, que a<br />
aquisição do direito de propriedade<br />
do invento, quanto do direito ao acto<br />
declarativo de privilégio de<br />
utilização exsurge da decisão final,<br />
positiva, da autoridade administrativa.<br />
Não basta a previsão legal da<br />
possível prática do acto administrativo<br />
final, que pretende a empresa<br />
recorrida.<br />
No caso, essa decisão final não<br />
ocorreu. Negou-se, arbitrariamente,<br />
até, à recorrida o acto de exame<br />
prévio do invento.<br />
Ante o exposto, fácil é concluir<br />
ser aplicável á espécie a lel nova,<br />
sem ofensa qualquer a direito<br />
adquirido á patenteação do invento.<br />
Esse direio adquirido não nasceu,<br />
á mingua da decisão final, facto<br />
jurídico, que lhe é causal.<br />
Não há falar-se, outrossim, em<br />
expectativa de direito, existente e<br />
R.T.J. — 109 191<br />
decorrente do depósito do pedido de<br />
patente (Parecer, fls. 119; Voto, fls.<br />
130).<br />
Expectativa de direito é facto psicológico.<br />
esperança de adquirir direito<br />
subjectivo. Não tem sentido<br />
colocar-se a chamada expectativa de<br />
direito no rol de efeitos jurídicos.<br />
erro, e crasso. Não é ela efeito<br />
jurídico de coisíssima nenhuma.<br />
facto do mundo fáctico. Facto psicológico.<br />
Nada mais.<br />
Argüiu-se, realmente, na petição<br />
inicial, a inconstitucionalidade<br />
do artigo 9?, c, da Lei n? 5.772, de 21<br />
de dezembro de 1971. O venerando<br />
acórdão, todavia, a respeito, fora<br />
omisso. E não houve embargo de<br />
declaração, para se prequestionar a<br />
matéria.<br />
Não me é possivel, portanto, julgar<br />
o que, no acórdão, não está posto.<br />
Estou em que, declarando inaplicável<br />
á hipótese o que se dispõe<br />
na Lei n? 5.772, de 1971, o venerando<br />
acórdão recorrido negou vigência ao<br />
previsto no artigo 117 desse diploma<br />
legal, em que se diz, verbis:<br />
«O disposto neste Código se aplica<br />
a todos os pedidos em andamento,<br />
inclusive os de prorrogação e<br />
recurso.»<br />
Negou-se, no acórdão recorrido, incidência<br />
dessa disposição legal.<br />
9. Diante do exposto, conheço do<br />
recurso e lhe dou provimento, para<br />
declarar aplicável ao caso o previsto<br />
na Lei n? 5.772, de 21 de dezembro de<br />
1971.<br />
Assim, voto.<br />
VOTO (PRELIMINAR)<br />
O Sr. Ministro Clovis RaMalhete<br />
— Quando na Turma teve início o<br />
julgamento deste processo, tive<br />
oportunidade, com homenagens ao<br />
eminente Ministro Cunha Peixoto, de<br />
dele dissentir, a propósito da parcial<br />
inconstitucionalidade do art. 9?, letra
192 R.T.J. - 109<br />
c, do código de Propriedade Industrial,<br />
que declara não serem privilegiáveis<br />
«as substâncias, matérias,<br />
misturas ou produtos alimentícios,<br />
químico-farmacêuticos e medicamentos,<br />
de qualquer espécie». Até<br />
ai, sim, o texto é constitucional, pois<br />
que não são passíveis de privilégio<br />
substâncias e matérias encontrados<br />
na natureza<br />
Ninguém pode obter privilégio, outorgado<br />
pelo Estado, sobre hidrogênio<br />
ou cobalto, matérias da natureza.<br />
Mas a parte final da norma retira<br />
privilégio do que é «invento,», criação<br />
do espírito, quando diz: «bem como<br />
os respectivos processos de obtenção<br />
ou modificação». Ora, o processo<br />
de obtenção de matéria<br />
parece-me puramente criação do homem.<br />
E a atividade industrial,<br />
passível de privilégio, nos termos da<br />
Constituição, que assegura ao inventor<br />
e remete ao legislador fixar o<br />
prazo do privilégio da invenção.<br />
Mas, já que esta matéria, conforme<br />
adverte o eminente Ministro Firmino<br />
Paz, não foi prequéstionada no<br />
acórdão, indago-me se agora, — no<br />
Plenário, de repetir as fundamentações<br />
que omiti naquela ocasião, na<br />
V Turma, quando ali entendi inconstitucional<br />
esta parte do item c<br />
do art. 9?, isto é, na parte em que declara<br />
não serem privilegiáveis também<br />
«os respectivos processos de obtenção».<br />
Esta parte me parece inconstitucional<br />
e inclusive, contrária<br />
a interesses nacionais. Não havendo<br />
privilégio à invenção, não há estimulo<br />
à indústria farmacêutica brasileira,<br />
para pesquisas. Além de ser<br />
frontalmente inconstitucional, vejo<br />
que a norma tem efeitos anti-sociais,<br />
na economia brasileira. Quanto ao<br />
fato de assim também não privilegiar,<br />
os inventos estrangeiros, a circunstância<br />
não conta porque o nosso<br />
atual desenvolvimento tecnológico<br />
não instrumenta as indústrias brasileiras<br />
para devassar esses segredos<br />
medicamentosos não privilegiados<br />
no Brasil. A norma somente deixa de<br />
produzir o estimulo à pesquisa, pelos<br />
laboratórios brasileiros.<br />
O Sr. Ministro Xavier de Albuquerque<br />
(Presidente): Talvez o<br />
voto de V.Exa. suscite uma ponderação.<br />
O recurso é do Instituto, que<br />
saiu vencido no Tribunal Federal de<br />
Recursos. A segurança foi concedida<br />
ao requerente da patente. O fundamento<br />
da concessão foi o de que o indeferimento<br />
do pedido, feito oportunamente,<br />
antes da lei que estabeleceu<br />
a imprivilegiabilidade, agrediu o<br />
direito adquirido do requerente. Recorreu<br />
o Instituto, dizendo que, ao<br />
julgar pela concessão do mandado<br />
de segurança, o Tribunal Federal de<br />
Recursos teria negado vigência aos<br />
arts. 9? e 117 do código da Propriedade<br />
Industrial vigente,, o primeiro,<br />
que torna imprivilegiável o processo<br />
que V.Exa. acaba de mencionar, e o<br />
segundo, que torna aplicáveis aos<br />
processos pendentes as suas disposições.<br />
Este é o fundamento do recurso<br />
extraordinário.<br />
O eminente Relator considerou que<br />
não havia direito adquirido e que a<br />
norma do art. 9? não era inconstitucional.<br />
O Senhor Ministro Firmino<br />
Paz abstrai a questão da inconstitucionalidade<br />
e, examinando apenas o<br />
fundamento básico do acórdão recorrido,<br />
— reconhece que não houve direito<br />
adquirido maltratado. Portanto,<br />
conhece e dá provimento ao recurso<br />
para cassar a segurança.<br />
Mas, se V.Exa. considera que o<br />
art. 9? da lei é inconstitucional, pode,<br />
a meu ver, apreciar a inconstitucionalidade,<br />
porque ela está inserida na<br />
fundamentação do seu voto. V.Exa.<br />
pode deixar de aplicar a lei invocada<br />
pela parte, porque a considera inconstitucional.<br />
Ai, é irrelevante a falta de prequestionamento.<br />
De outro modo,<br />
V.Exa. ficará jungido a aplicar uma<br />
lei que tem como inconstitucional,
apenas porque o acórdão recorrido<br />
entendeu desnecessário apreciar a<br />
inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade<br />
do preceito, invocada pela<br />
parte, pode ser suscitada por<br />
qualquer Ministro do Supremo Tribunal,<br />
no curso da votação.<br />
art. 9? é a base do indeferimento,<br />
e o art. 117 é o que torna aplicável<br />
o art. 9?.<br />
Sr. Ministro Clovis Ramalhete:<br />
artigo 117 do Código da Propriedade<br />
Industrial estabelece a eficácia<br />
imediata da lei, alcança os pedidos<br />
de privilégio ainda em processamento.<br />
Sr. Ministro Xavier de Albuquerque<br />
(Presidente): Faço esta<br />
ponderação, porque me parece que a<br />
falta de prequestionamento não impede<br />
V.Exa. de apreciar a questão<br />
constitucional.<br />
Sr. Ministro Clovis Ramalhete:<br />
Senhor Presidente, passo a fundamentar<br />
o meu entendimento, quanto<br />
inconstitucionalidade, para não conhecer<br />
do recurso.<br />
Sr. Ministro Moreira Alves --<br />
V.Exa. me permite só uma ponderação?<br />
Temos que examinar isso,<br />
quando do conhecimento do recurso<br />
pela letra a do inciso III do art. 119<br />
da Constituição Federal, pois pela<br />
técnica seguida pelo Tribunal, 1-.) co-.<br />
nhecimento pela referida letra a implica,<br />
ipso facto, o provimento do recurso.<br />
Sr. Ministro Xavier de Albuquerque<br />
(Presidente): A meu ver,<br />
o voto do Ministro Clovis Ramalhete,<br />
que reconhece a inconstitucionalidade,<br />
conclui pelo não conhecimento,<br />
porque S.Exa. acaba por entender<br />
que a não aplicação do art. 9?<br />
foi correta.<br />
Sr. Ministro Clovis Ramalhete:<br />
ato de a autoridade não ter deferido<br />
o privilégio, fundado no artigo 9?,<br />
letra c, não pode ter eficácia, à vis-<br />
R.T.J. — 109 193<br />
ta, a meu entender, da inconstitucionalidade<br />
parcial deste item c do art.<br />
9?.<br />
Há até mesmo uma contradição no<br />
Código da Propriedade Industrial,<br />
que me parece caprichosa. Enquanto<br />
não melhor explicado, pouco entendo<br />
a diferença do Código entre o disposto<br />
no item b e o item c, do mesmo<br />
artigo.<br />
Pelo item b, não são privilegiáveis<br />
as substâncias, matérias, produtos<br />
por meio de processo químicos. Mas<br />
ai a norma ressalva a privilegiabilidade<br />
dos processos de obtenção.<br />
As matérias e substâncis obtidas<br />
por processos químicos, não são privilegiáveis,<br />
nem são elas de serem<br />
privilegiadas. Mas o processo de sua<br />
obtenção , o item b, o declara privilegiável.<br />
Nesse passo entendo que o<br />
item b, do árt. 9? está ajustado ã<br />
Constituição, que garante, no 24, a<br />
privilegiabilidade dos inventos por<br />
prazo certo. E assim entendo porque<br />
há invenção no processo de obtenção<br />
da matéria.<br />
Ainda quanto ao item b, — onde está<br />
o invento? O invento não está na<br />
substância, nem na matéria, que<br />
pertencem à natureza. No item b, o<br />
invento está no processo de obtenção,<br />
e a norma reconhece sua privileglabilidade,<br />
a dos processos de oblenção,ou<br />
modificação; que &criação<br />
da mente humana.<br />
item b, que é integralmente<br />
constitucional, entretanto não é repetido<br />
pelo item c, quando este trata<br />
de produtos alimentícios e químicofarmacêuticos.<br />
produto químico, puramente<br />
produto químico, pode ter o seu processo<br />
de obtenção privilegiado, diz o<br />
item b do art. 9?<br />
Entretanto, dispõe o item c que<br />
não são privilegiáveis,<br />
— «substâncias, matérias, misturas<br />
ou pratos alimentícios,<br />
químico-farmacêuticos e medica-
194 R.T.J. — 109<br />
mentos, de qualquer espécie, bem<br />
como os respectivos processos de<br />
obtenção ou modificação.»<br />
Nos processos de obtenção ou modificação<br />
destas matérias ou substâncias<br />
há uma criação do espirito<br />
humano, encontra-se um invento. O<br />
invento não está na substãncia, nem<br />
na matéria, que é produto da natureza,<br />
não é passível, portanto, de privilegiamento.<br />
A invenção está no modo de obter<br />
a matéria, é criação intelectual do<br />
cientista.<br />
Ora, este processo de obtenção,<br />
que não é priviliegiável pelo item c,<br />
no entanto é privilegiável pelo item<br />
b, mas deveria estar na lei, como<br />
sendo também privilegiável, pois<br />
que processo é invento.<br />
Toda a leitura do art. 9? em seus<br />
itens apoia o esboço de doutrina, que<br />
desenvolvo no meu voto. Veja-se.<br />
Não é possível constituir-se em marca<br />
de comércio ou de indústria,<br />
aquele vocábulo que, no idioma, defina<br />
a substância produzida ou comerciada.<br />
Não é registrável a marca de<br />
aguardente que consista na palavra<br />
«cachaça». Se está no léxico, é propriedade<br />
comum do povo; e não é<br />
criação da mente do industrial ou do<br />
comerciante para distinguir, de outros,<br />
o seu produto. Mas uma expressão<br />
de fantasia pode denominá-la.<br />
Tudo o que se encontra em estado<br />
natural, que não provém de criação<br />
do espirito humano, a todos pertence,<br />
não é passível de privilegiamento.<br />
Mas tal não é o processo de obtenção,<br />
seja da substãncia química<br />
(alínea b), seja de um medicamento<br />
(alínea c). O processo é criação intelectual<br />
do cientista, é uma contribuição<br />
do cientista, não existe em<br />
estado natural antes que o cientista<br />
tenha concebido.<br />
Por esse motivo, parece-me que<br />
processo de obtenção contém uma<br />
invenção. Trata-se de uma invenção,<br />
se é uma criação artificiosa da men-<br />
te humana. A lei já a encontra protegida<br />
pela Constituição. E a Constituição<br />
atribui ao legislador o poder<br />
apenas de fixar prazo de privilegiamento.<br />
Não pode ele discriminar a<br />
invenção que protege e outra que<br />
deixa exposta ao uso comum.<br />
Não é preciso alongar-me nesse<br />
sentido. A Constituição, no art. 153,<br />
24, assegura o direito dos inventores,<br />
o privilégio da sua exploração. A lei,<br />
a Constituição deixou só o poder de<br />
fixar o prazo do privilegiamento.<br />
Entendo que, por conseqüência,<br />
que estritamente na parte do art.<br />
9?, item c, nega privilégio ao processo<br />
de obtenção, esta norma é inconstitucional.<br />
Onde está, juridicamente, a diferença<br />
entre o b e o c, senão num propósito<br />
do legislador, de discriminar,<br />
onde não o podia fazer?<br />
Como dizia, é possível que tenha<br />
ocorrido ao legislador, após o desembarque<br />
neste Pais, das grandes empresas<br />
multinacionais de produtos<br />
farmacêuticos, o propósito de retirar<br />
a privilegiabilidade dos seus medicamentos<br />
para abertura de oportunidade<br />
aos laboratórios nacionais. Entretanto,<br />
errou. Primeiro, contrariou a<br />
Constituição. Segundo, não estimulou<br />
os laboratórios nacionais à pesquisa<br />
de produtos próprios. Terceiro,<br />
não alcançou o seu fim, pois os laboratórios<br />
nacionais não estão fabricando<br />
aqueles inacessíveis segredos<br />
da indústria farmacêutica internacional,<br />
sofisticados e avançados.<br />
Pelo contrário, abriu-se o flanco<br />
dos laboratórios nacionais para esses<br />
outros, mais poderosos. E, de<br />
certa forma até anti-social, e nociva<br />
à economia brasileira, a manutenção<br />
do item c do art. 9?.<br />
Dilatei um pouco o meu voto, na<br />
apreciação dos efeitos sociais da<br />
norma. Mas a partir da confrontação,<br />
da norma da lei com a Constituição,<br />
concluo pela inconstitucionalidade<br />
parcial do item c, quando não deixa
privilegiar processo de obtenção de<br />
produto farmacêutico, que é um invento.<br />
Entendo, por estas razões, a inconstitucionalidade<br />
parcial do item<br />
e, do art. 9?. Concluir o meu voto, no<br />
sentido de que não é de se aplicar o<br />
art. 117, ao processo em curso, porque<br />
esse art. 117 foi aplicado ao processo<br />
em curso, para declarar, liminarmente,<br />
a não privilegiabilidade<br />
do produto farmacêutico requerido.<br />
Ora, esse produto farmacêutico requerido<br />
estava privilegiado anteriormente.<br />
O requerimento, se não me engano,<br />
é de prorrogação de prazo. O<br />
art. 117 autoriza, seja a prorrogação<br />
do prazo do privilégio, seja a concessão<br />
inicial de privilégio.<br />
O processo, já começado foi alcançado<br />
pela lei nova. O art. 117 é fundamento<br />
exclusivo, de eficácia imediata,<br />
da lel nova. O fundamento de<br />
mérito, no entanto, está no art. 9?,<br />
alínea c, quando entendeu não privilegiável<br />
o processo de fabricação de<br />
produto farmacêutico.<br />
Como, no entanto, entendo eu que<br />
processo é invento, o processo é portanto<br />
para ser privilegiado, porque é<br />
invento.<br />
Concluo pelo não conhecimento do<br />
recurso, dada a inconstitucionalidade<br />
parcial dessa provisão da lei.<br />
E o voto.<br />
VOTO SOBRE QUESTÃO<br />
CONSTITUCIONAL<br />
O Sr. Ministro Dedo Miranda: Sr.<br />
Presidente, peço vênia aos eminentes<br />
colegas, que se acham em dissenção,<br />
antecipada ou a posteriori,<br />
com o voto do eminente Ministro<br />
Clovis Ramalhete, para acompanhar<br />
a este, que reconhece a inconstitucionalidade<br />
do art. 9?, que exclui da<br />
privilegiabilidade os processos para<br />
a obtenção de produtos qui micofarmacêuticos.<br />
R.T.J. — 109 195<br />
A fundamentação de S. Exa. me<br />
satisfaz inteiramente. O § 24 do art.<br />
153 da Constituição não contém reserva<br />
alguma: assegura aos autores<br />
dos inventos industriais privilégio<br />
temporário para sua utilização.<br />
Argumento de ordem prática<br />
quanto à conveniência de se permitir<br />
exceção quanto a produtos farmacêuticos<br />
, além de não contemplado<br />
na norma constitucional, ofereceria<br />
dificuldade de aplicação precisa,<br />
desde que o inventor sempre poderá<br />
defender-se alegando que inventou<br />
um processo novo de obtenção de produto<br />
químico, que só por acaso tem<br />
utilidade farmacêutica.<br />
Há exemplos numerosos de produto<br />
que é, ao mesmo tempo, para uso<br />
generalizado industrial e para uso<br />
especializado, farmacêutico. E o<br />
exemplo histórico mais evidente é a<br />
nitroglicerina, produto básico de fabricação<br />
da dinamite, mas também<br />
utilizado pela medicina, na cardiologia.<br />
Como distinguir, em relação ao<br />
processo que o inventor diz haver<br />
descoberto para produção de nitroglicerina<br />
destinada à produção de dinamite,<br />
o aproveitamento desse<br />
mesmo processo para obter um produto<br />
químico-farmacêutico? Na prática,<br />
o preceito, se levado a rigor,<br />
encontrará perplexidades na sua<br />
aplicação. Além de tudo, e como salientou<br />
o eminente Ministro Clovis<br />
Ramalhete, longe de ser um detrimento<br />
aos consumidores, aos necessitados<br />
dos produtos farmacêuticos,<br />
a privilegiabilidade é estimulo às<br />
descobertas, favorecendo progressos<br />
no tratamento das doenças. Esse reverso<br />
da medalha não pode deixar<br />
de ser ponderado, se não bastasse a<br />
explicitude do texto constitucional,<br />
que, sem estabelecer exceções, determina<br />
que a lei ordinária assegure<br />
aos autores de inventos industriais<br />
privilégio temporário para sua utilização.
196 — 109<br />
Acompanho o voto do eminente Ministro<br />
Clovis Ramalhete.<br />
Não conheço do recurso.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Moreira Alves: Sr.<br />
Presidente, em relação à questão referente<br />
ao direito adquirido, a 2?<br />
Turma, em acórdão de que fui Relator,<br />
ao julgar o RE 94.386, em 11-9-<br />
81, examinou caso análogo a este.<br />
A ementa do acórdão a que acabei<br />
de referir-me declara o seguinte:<br />
«Termo inicial dos prazos previstos<br />
no art. 24 do Código da Propriedade<br />
Industrial, Lei n? 5.772, de 21-<br />
12-71. Falta de prequestionamento.<br />
Súmulas 282 e 356, questão de inconstitucionalidade,<br />
com base no<br />
art. 153, § 24, da Constituição Fede-<br />
. ral não viola o. principio constitucional<br />
do princípio do direito adquirido,<br />
decisão que manda contar<br />
esses prazos a partir da data em<br />
que entrou em vigor a referida Lei<br />
n? 5.772.<br />
Dissídio de <strong>jurisprudência</strong> não<br />
demonstrado.»<br />
Não há direito adquirido, no meu<br />
entender, neste caso. A lei nova<br />
aplica-se de imediato, e, conseqüentemente,<br />
com base nela pode ser indeferido<br />
requerimento que tenha dado<br />
inginsso antes dela..<br />
O eminente Ministro Clóvis Ramalhete,<br />
no entanto, ao examinar a<br />
aplicação dos artigos 9? e 117 da Lei<br />
n? 5.772/71, trata da questão da inconstitucionalidade,<br />
não do art. 117,<br />
mas do art. 9?, com base na circunstância<br />
de que o § 24 do art. 153 da<br />
Constituição Federal declara que a<br />
lei assegurará aos autores de inventos<br />
industriais privilégios temporários<br />
para sua utilização, bem como a<br />
propriedade das marcas de indústria<br />
e comércio e exclusividade do nome<br />
comercial.<br />
S. Exa., acompanhado ,nesse particular,<br />
pelo eminente Ministro De-<br />
cio Miranda dá a esse texto valor<br />
absoluto. Considera que, ao dizer a<br />
Constituição que a lei assegurará<br />
privilégio temporário para sua utilização,<br />
com isso estaria impedindo<br />
que a lei ordinária considerasse, em<br />
certos casos, que o invento não seria<br />
susceptível de privilégio.<br />
Pelo entendimento do eminente<br />
Ministro Clóvis Ramalhete, esse dispositivo<br />
seria de natureza absoluta ,<br />
não podendo a lei ordinária deixar<br />
de assegurar a nenhum invento privilégio<br />
temporário.<br />
Data venta, não interpreto o dispositivo<br />
constitucional desse modo. Entendo<br />
que a Constituição, ao declarar<br />
que a «lei assegurará», estabeleceu<br />
norma geral, que não é, porém,<br />
insusceptível de exceções, quando interesses<br />
relevantes as imponham,<br />
como os relativos á saúde.<br />
Sr. Ministro Decio Miranda:<br />
Nesse caso, pode haver a desapropriação,<br />
por preço justo.<br />
Sr. Ministro Moreira Alves: se<br />
desapropriasse, passaria o privilégio<br />
para o Estado, e não para o domínio<br />
público.<br />
Em face do exposto, e com a devida<br />
vênia dos eminentes Ministros<br />
Clovis Ramalhete e Decio Miranda,<br />
acompanho o eminente Relator.<br />
• VOTO SOBRE QUESTÃO<br />
CONSTITUCIONAL<br />
Sr. Ministro Flrmino Paz: Sr.<br />
Presidente, recusei-me a votar sobre<br />
a inconstitucionalidade à base de<br />
que não constava do acórdão prequestionamento<br />
nenhum. Como, porém,<br />
os meus Colegas a estão focalizando,<br />
peço licença a V.Exa. para<br />
proferir meu voto em relação a essa<br />
parte.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira: Sr.<br />
Presidente. Mantenho o voto ante-
ior, no sentido de conhecer do recurso<br />
e lhe dar provimento, tendo<br />
em conta, como destaca o Ilustre Ministro<br />
Pirmino Paz, que a questão<br />
constitucional não foi discutida no<br />
acórdão recorrido. E certo que o<br />
eminente Ministro Clovis Ramalhete<br />
não conhece do recurso, por entender<br />
que procede o fundamento invocado<br />
pelo recorrente, qual seja, a inconstitucionalidade<br />
da alínea c, do<br />
art. 9?, da Lei n? 5.772, na sua parte<br />
final. Em não aplicando esse dispositivo,<br />
defere S. Exa. a segurança, para<br />
reconhecer o direito à patenteabllidade<br />
dos processos de obtenção e<br />
modificação de produtos químicofarmacêuticos<br />
e medicamentos. Foi<br />
o que entendi do voto de S. Exa.<br />
Parece-me que S. Exa., em assim<br />
votando, não propõe ao Tribunal<br />
uma questão de constitucionalidade,<br />
constituindo tal, apenas fundamento<br />
do voto com base no qual não conhece<br />
do recurso do INPI. A matéria ao<br />
que compreendi está equacionada,<br />
nesses limites.<br />
2. Devendo entretanto, pronunciar-me<br />
a propósito da constitucionalidade<br />
do art. 9?, letra c, parte<br />
final, da Lei n? 5.772, recuso sua<br />
inconstitucionalidade. Faço-o, acolhendo<br />
os fundamentos do voto do<br />
eminente Ministro Moreira Alves.<br />
Em realidade, a norma do § 24, do<br />
art. 153, da Constituição, ao estabelecer<br />
que a lei assegurará, aos autores<br />
de inventos industriais, privilégios<br />
temporários para sua utilização, não<br />
garante; evidentemente, a patenteabilidade,<br />
a privllegiabllidade de<br />
qualquer invento. A Constituição deferiu<br />
ao legislador ordinário disciplinar<br />
a matéria. Certo está que os limites<br />
da legislação ordinária hão de<br />
ser verificados em face da Constituição,<br />
tendo em conta o espírito da<br />
norma constitucional assecuratória<br />
aos autores do privilégio temporário,<br />
quanto a seu invento. O legislador, a<br />
propósito da propriedade industrial,<br />
nos Códigos diversos, tem adotado<br />
R.T.J. — 109 197<br />
sempre a mesma técnica de definir o<br />
que não é privilegiável. O que tem<br />
variado, ao longo do tempo, nos Códigos<br />
que já estiveram em vigor no<br />
País sobre a propriedade industrial,<br />
é apenas o rol do que não é patenteável.<br />
No caso da Lei n? 5.772, de 1971,<br />
no seu art. 9?, o legislador definiu o<br />
que não é objeto de privilégio, segundo<br />
técnica que se pode depreender<br />
da leitura da lei. O art. 9? estabelece,<br />
em sua alínea a, norma de índole<br />
geral: não são privilegiáveis as invenções<br />
de finalidade contrária às<br />
leis, á moral, à saúde, à segurança<br />
pública, aos cultos religiosos, aos<br />
sentimentos dignos de respeito e veneração.<br />
E regra de caráter amplo,<br />
que o legislador adotou. Ninguém<br />
haveria de lembrar o § 24, do art.<br />
153, da Constituição, para afirmar<br />
que se deveria garantir privilégio<br />
temporário ao inventor de qualquer<br />
método ou processo que pudesse<br />
comprometer, por exemplo, a saúde.<br />
Reveste-se, à sua vez, de índole marcadamente<br />
subjetiva o juizo, ad<br />
exemplum, quanto á vedação de privilégio<br />
a invento que atente contra a<br />
moral. Não estão definidos, é certo,<br />
quais os valores morais a serem preservados,<br />
nem a legislação ordinária,<br />
no caso, deles cuida. Então, indago,<br />
por que não pode o legislador<br />
definir, também, como tem feito em<br />
Códigos anteriores, o que não é patenteável,<br />
seguindo critérios técnicos?<br />
O legislador de 1971 estabeleceu,<br />
na alínea b, do art. 9?, predito,<br />
verbis:<br />
«Art. 9? Não são privilegiáveis:<br />
a) As substâncias, matérias ou<br />
produtos obtidos por meios ou processos<br />
químicos, ressalvando-se,<br />
porém, a privilegiabilidade dos<br />
respectivos processos de obtenção<br />
ou modificação.»<br />
A sua vez, o art. 9?, na alínea c,<br />
veda a privilegiabilidade de
198 R.T.J. — 109<br />
Substâncias, matérias, misturas ou<br />
produtos alimentícios, químicofarmacêuticos<br />
e medicamentos, de<br />
qualquer espécie, bem como os<br />
respectivos processos de obtenção<br />
ou modificação. »<br />
Na hipótese da alínea c referida,<br />
por igual, o legislador, na conformidade<br />
da faculdade que lhe assegurou<br />
a norma constitucional, definiu outro<br />
campo interditado à privilegiabilidade.<br />
Tudo aquilo que concerne a substâncias,<br />
matérias, misturas e produtos<br />
alimentícios, produtos químicofarmacêuticos<br />
e medicamentos. Este<br />
item c concerne, imediatamente, à<br />
preocupação do legislador com a<br />
preservação da saúde.<br />
O eminente Ministro Clovis Ramalhete<br />
entende que é constitucional a<br />
primeira parte do dispositivo. Sustenta,<br />
todavia, a inconstitucionalidade<br />
da parte final. Mas, ai, penso que<br />
S. Exa., com a devida vênia, não<br />
tem razão, porque se se entende que<br />
a primeira parte é constitucional,<br />
acolhe-se o intuito do legislador de<br />
excluir do campo do privilégio temporário<br />
todas aquelas substâncias,<br />
matérias, misturas referentes a produtos<br />
alimentícios, químico-farmacêuticos<br />
e medicamentos. No caso<br />
concreto, trata-se de produtos<br />
quimico-f armacêuticos e medicamentos.<br />
A impetrante defende o seu<br />
direito à patenteabilidade da modificação<br />
do processo respectivo de obtenção.<br />
Se o legislador definiu, como<br />
fez, com apoio na Constituição, que<br />
as substâncias, matérias, misturas e<br />
produtos alimentícios, químicofarmacêuticos<br />
e medicamentos, de<br />
qualquer espécie, estão excluídos da<br />
privilegiabilidade, não cabe destacar<br />
esta segunda parte do dispositivo e<br />
examiná-la, independentemente. Se<br />
legislador, efetivamente, quis<br />
exclui-los do campo da patenteabilidade,<br />
essa norma há de<br />
compreender-se abrangente, por<br />
igual, dos processos e técnicas de<br />
sua obtenção, consoante, de explicito,<br />
ai, se prevê.<br />
Na alínea b, no que diz com substâncias,<br />
matérias ou produtos obtidos<br />
por meios ou processos quinacos,<br />
a lei ressalvou a privilegiabilidade<br />
dos processos de obtenção e<br />
modificação. Respeitantemente, porém,<br />
à letra c, o legislador interditou<br />
a privilegiabilidade também dos processos<br />
de obtenção ou modificação,<br />
seguindo critérios objetivos que podia<br />
utilizar, na disciplina da matéria,<br />
conforme a previsão constitucional.<br />
Dessa sorte, havendo a Constituição<br />
reservado à legislação ordinária<br />
dispor sobre a espécie, não andou o<br />
legislador com afronta ao espírito da<br />
Constituição, em estabelecendo,<br />
quanto a alimentos, produtos<br />
químico-farmacêuticos e medicamentos,<br />
a vedação à privilegiabilidade,<br />
como acima aludida.<br />
3. Assim sendo, rejeito a inconstitucionalidade<br />
do dispositivo, mantendo<br />
o voto proferido, no sentido de conhecer<br />
do recurso e lhe dar provimento.<br />
VOTO SOBRE QUESTÃO<br />
CONSTITUCIONAL<br />
Sr. Ministro Rafael Mayer: Sr.<br />
Presidente, ao votar de acordo com<br />
o eminente Relator que, se bem me<br />
recordo, se manifestou sobre este<br />
ponto, entendendo, igualmente, que<br />
as matérias versadas são conexas,<br />
dou pela constitucionalidade do dispositivo.<br />
VOTO SOBRE QUESTÃO<br />
CONSTITUCIONAL<br />
Sr. Ministro Cordeiro Guerra:<br />
Sr. Presidente, a Constituição da República,<br />
a Lei Magna, é sempre, por<br />
sua própria natureza, altamente<br />
complexa. Tem normas que afir-
mam até uma concepção política e<br />
ideológica de vida. Por exemplo: nos<br />
preâmbulos em que o Congresso Nacional<br />
invoca a proteção de Deus e<br />
promulga a Constituição. Outras normas<br />
afirmam que todo poder emana<br />
do povo e em seu nome é exercido.<br />
Evidente que são normas que inspiram<br />
o sistema, mas não têm a eficácia<br />
prática. E há outras normas que<br />
São categóricas, positivas, cogentes<br />
de imediato. Umas são normas de<br />
eficácia plena ou fixas de eficácia<br />
contida. São normas de eficácia imediata<br />
ou que exigem a complementação<br />
de uma lei para tomá-las atuantes.<br />
Quando o constituinte quer estabelecer<br />
um direito fundamental, inalienável<br />
e incontornável, ele dá um comando<br />
Imperativo, absoluto, não dependente<br />
de lel.<br />
Ele diz assim, no art. 153, 22 da<br />
Constituição:<br />
«E assegurado o direito de propriedade,<br />
salvo o caso de desapropriação<br />
por necessidade ou utilidade<br />
pública ou por interesse social,<br />
mediante prévia e justa indenização<br />
em dinheiro...»<br />
Sempre que se pretende violar o<br />
direito de propriedade, salvo os casos<br />
em que a Constituição prevê,<br />
nem as leis podem alterar isso. Há<br />
outros casos, porém, como, por<br />
exemplo, o do 23: «E livre o<br />
exercício de qualquer trabalho,<br />
oficio ou profissão, observadas as<br />
condições de capacidade que a lel estabelecer».<br />
Ora, se se fosse interpretar<br />
textualmente, qualquer trabalho,<br />
ofício ou profissão seria assegurado<br />
pela Constituição. Claro que não. Está<br />
implícito: «qualquer trabalho,<br />
ofício ou profissão» lícitos. Assim, no<br />
g 24, quando a Constituição diz que<br />
«A lei assegurará aos autores de inventos<br />
industriais privilégio temporário<br />
para sua utilização, bem como<br />
a propriedade das marcas de indústria<br />
e comércio e a exclusividade do<br />
R.T.J. — 109 199<br />
nome comercial», pressupõe uma regulamentação,<br />
uma disciplina. Não<br />
diz que é assegurado o direito de privilégio<br />
temporário para sua utilização,<br />
como se diz na propriedade.<br />
Deu-se liberdade ao legislador de regulamentar<br />
o direito à utilização dos<br />
privilégios temporários. Isto é feito<br />
em todo o mundo. A legislação, inclusive,<br />
acompanha a evolução industrial,<br />
as invenções técnicas e,<br />
conforme os interesses da evolução<br />
científica, ela privilegia, ou não, os<br />
processos. No caso, por exemplo, o<br />
legislador entendeu de assegurar aos<br />
autores de inventos industriais privilégios<br />
temporários para sua utilização,<br />
mas entendeu também que determinados<br />
privilégios não podiam<br />
ser concedidos, a saber, os privilégios<br />
imorais, ilícitos. Está na própria<br />
lei. A Constituição não diz que<br />
são assegurados para todos os inventos.<br />
Ela diz que «A lei assegurará<br />
aos autores de inventos «na forma<br />
em que o legislador, que é o representante<br />
da soberania popular, entender<br />
conveniente ao bem comum.<br />
De modo que, não sendo uma lei de<br />
eficácia imediata, mas de eficácia<br />
contida, o poder regulamentar do legislador<br />
(aquele que os americanos<br />
chamam the power or the Congress<br />
e Nelson Hungria dizia, com muita<br />
graça, «o poder diabólico da lei») diz<br />
que isso não pode. Então,<br />
argumenta-se muito se isso é conveniente,<br />
ou não, aos interesses nacionais.<br />
Nossos laboratórios, antigamente,<br />
faziam lisados, elixires, xaropes antigripais<br />
... Tinham grande sucesso,<br />
mas, com a descoberta dos antibióticos,<br />
toda a indústria farmacêutica<br />
desapareceu. Quando eu era menino,<br />
tomava Agua Inglesa Granado ou<br />
Silva Araújo, que era vinho-do-porto<br />
com ferro e outros elementos. Hoje,<br />
com a descoberta das vitaminas,<br />
ninguém mais toma Agua Inglesa e<br />
o laboratório passou a operar com<br />
uma tecnologia superior.
200 R.T.J. — 109<br />
De modo que não é com privilégio<br />
que se desenvolve um pais. E com o<br />
aprimoramento da ciência, da cultura,<br />
da educação. Parece-me que,<br />
num pais em desenvolvimento, que<br />
importa cultura, know-how, só excepcionalmente,<br />
privilégio para processo<br />
de fabricação industrial ou de<br />
medicamentos pode favorecer o interesse<br />
nacional. Acho bom deixar isso<br />
claro, embora não tenha nada a ver<br />
com a norma de eficácia contida,<br />
que é o fundamento do meu voto. A<br />
União Soviética, por exemplo, salvo<br />
caso excepcional, não reconhece patente.<br />
E, quando assim, tergiversa<br />
... Não estou elogiando a interpretação<br />
do § 24, do art. 153, da Constituição<br />
Federal, mas, na realidade, não<br />
vejo por que sair em defesa de privilégio<br />
de tecnologia para cuja criação<br />
ainda não atingimos suficiente estágio<br />
cultural.<br />
Assim, dou pela constitucionalidade<br />
da lei.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Djaci Falcão: Sr.<br />
Presidente, acompanho o eminente<br />
Relator e os votos que o seguiram.<br />
No caso, não há direito adquirido.<br />
A lei nova tem aplicação imediata,<br />
consoante decidiu a 2? Turma, no<br />
RE n? 94.386.<br />
Quanto ao art. 9?, letra c, da Lei n?<br />
5.772/71, não me parece ocorrer a argüida<br />
inconstitucionalidade. O parágrafo<br />
24, do art. 153 não apresenta<br />
caráter absoluto, a abranger toda e<br />
qualquer invenção de processo de fabricação<br />
de medicamento. Não se<br />
pode perder de vista os interesses<br />
maiores, como o interesse da saúde,<br />
etc.<br />
O preceito da lei ordinária, a meu<br />
ver, pelo seu alcance, demonstra a<br />
inexistência da alegada afronta ao<br />
texto constitucional. Não vejo a manifesta<br />
afronta à lei maior e, em<br />
conseqüência, dou pela constitucionalidade<br />
do preceito impugnado.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Xavier de<br />
Albuquerque (Presidente). Peço licença<br />
aos eminentes Ministros Clóvis<br />
Ramalhete, Decio Miranda e Firmino<br />
Paz para aderir aos votos, cujos<br />
fundamentos acolho, dos Colegas<br />
que rejeitam a argüição de inconstitucionalidade<br />
do dispositivo legal em<br />
causa.<br />
Quanto ao direito adquirido, estamos<br />
todos de acordo que não se configura<br />
na espécie.<br />
Tal como a maioria, conheço do<br />
recurso e lhe dou provimento.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 93.679 —RJ — Rel.: Min. Cunha<br />
Peixoto. Recte.: Instituto Nacional<br />
da Propriedade Industrial — IN-<br />
PI. (Advs.: Luiz Carlos Pujol e outros).<br />
Recda.: Pfizer INC. ( Advs.:<br />
João Rodrigues Leal e outro).<br />
Decisão: Conheceu-se do recurso e<br />
deu-se-lhe provimento, vencidos os<br />
Ministros Clovis Ramalhete, Decio<br />
Miranda e Firmino Paz. Votou o<br />
Presidente.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Xavier de Albuquerque. Presentes à<br />
Sessão os Senhores Ministros Djaci<br />
Falcão, Cordeiro Guerra, Moreira<br />
Alves, Soares Minioz, Decio Miranda,<br />
Rafael Mayer, Firmino Paz, CIOvis<br />
Ramalhete e Néri da Silveira.<br />
Procurador-Geral da República, Dr.<br />
Inocêncio Mártires Coelho.<br />
Brasília, 1? de fevereiro de 1982 —<br />
Jonas Célio Monteiro Coelho, Secretário.<br />
•
R.T.J. — 109 201<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 93.745 — RJ<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />
Recorrente: Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência<br />
Social — IAPAS, representante do Instituto Nacional de Previdência<br />
Social — INPS — Recorridos: Nair Garcia Parada e outros.<br />
Imóveis de Brasília.<br />
Corra monetária. Decreto-lei n? 19/66 e Lel n? 5.049/66.<br />
Não há o que reformar no acórdão recorrido, se decidiu ele na<br />
conformidade da acertada <strong>jurisprudência</strong> do Tribunal Federal de Recursos,<br />
consubstanciada no enunciado da sua Súmula nt 68, verbis: «A<br />
correção monetária não incide nas aquisições de unidades residenciais<br />
do INPS, quando a opção de compra tiver sido anterior á vigência<br />
do Decreto-lei n? 19, de 1966, sendo &relevantes, em face da Lei n?<br />
5.049, de 1966, o valor ou a área do imóvel,.<br />
Recurso extraordinário não conhecido.<br />
ACÓRDÃO correção monetária sobre as parcelas<br />
mensais de amortização e<br />
Vistos, relatados e discutidos estes saldo devedor respectivo dos imóautos,<br />
acordam os Ministros do Su- veis de que são promitentes compremo<br />
Tribunal Federal, por sua Se- pradores, por contratos de promesgunda<br />
Turma, na conformidade da sa de compra e venda celebrados<br />
ata do julgamento e das notas taqui- com a autarquia.<br />
gráficas, por unanimidade de votos,<br />
Na hipótese trata-se de aparta-<br />
não conhecer do recurso. mentos com área inferior a 100<br />
Brasília, 4 de outubro de 1983 — m2 e valor abaixo de 200 salários<br />
Djaci Falcão, Presidente — Aldir mínimos da época, sustentando o<br />
Passarinho, Relator. INPS ser legítima a estipulação da<br />
correção monetária, ex vi do art.<br />
RELATÓRIO 6?, letras a e b, da Lei n? 4.380, de<br />
1964.<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): O despacho do então Pre- A Sentença que concedeu a Segusidente<br />
do Tribunal Federal de Re- rança e anulou os contratos de procursos,<br />
o ilustre Ministro Jarbas Nomessa de compra e venda, orde-<br />
bre, que admitiu o apelo derradeiro, nando que outros fossem assinados<br />
eu o leio, como relatório, por bem aos preços da reavallação e sem<br />
espelhar a controvérsia ora submeti- cláusula da correção monetária,<br />
da ao crivo deste Tribunal (fls. foi reformada parcialmente por<br />
210/212).<br />
Turma julgadora deste Tribunal,<br />
para declarar, tão-somente, a null-<br />
«Nair Garcia Parada e outros dade da cláusula de inserção da<br />
impetraram Mandado de Seguran- correção monetária nos contratos<br />
ça visando garantir a aplicação do de que se trata, em acórdão emenart.<br />
30, § 3?, da Lei n? 4.864, de 29- tado nestes termos:<br />
11-65, ás operações imobiliárias<br />
realizadas entre os impetrantes e o<br />
«Imóveis Residenciais.<br />
Instituto Nacional de Previdência Promessa de compra e venda.<br />
Social, isto é, sem a incidência da Correção monetária incabivel,
202 R.T.J. — 109<br />
nas opções manifestadas no prazo<br />
da Lei n? 5.049/66, e antes da<br />
vigência do Decreto-lei n? 19/66».<br />
Inconformado, recorre extraordinariamente<br />
o Instituto de Administração<br />
Financeira da Previdência<br />
e Assistência Social, sucessor legal<br />
do INPS, com apoio nas letras a e<br />
d da norma constitucional autorizadora,<br />
assinalando que o aresto<br />
recorrido negou vigência ao art. 6?,<br />
alíneas a e b, da Lei n? 4.380, de<br />
1964, bem como dissentiu do Julgado<br />
do Colendo Supremo Tribunal<br />
Federal no RE n? 75.018-DF, cuja<br />
ementa transcreveu, indicando o<br />
repositório em que foi publicado<br />
(DJ de 15-3-74, pág. 1385).<br />
O aresto impugnado afirmou que<br />
a isenção da correção monetária<br />
beneficia a todos os ocupantes<br />
legítimos de unidades residenciais<br />
alienáveis, com preço de custo reavaliado,<br />
independente de área e<br />
valor, que fizeram opção ou promessa<br />
no prazo legal.<br />
No RE n? 75.018-DF invocado na<br />
Sentença e agora indicado, o Alto<br />
Pretório efetivamente admitiu que<br />
os contratos de alienação de imóveis<br />
dos antigos IAPs cujos ocupantes<br />
optaram pela aquisição até<br />
a publicação da Lei n? 5.049, de 20-<br />
6-66, podiam consignar cláusula de<br />
correção monetária, se atendidas<br />
as exigências do art. 6?, alíneas a e<br />
b, da Lei n? 4.380, de 1964.<br />
Com efeito na ementa do acórdão<br />
a matéria está bem elucidada:<br />
«INPS — correção monetária<br />
na alienação de imóveis pelo Instituto.<br />
Leis n?s 4.380, 4.864 e 5.049<br />
e Decreto-lei n? 19.<br />
Os Institutos de Aposentadoria<br />
e pensões não eram órgãos componentes<br />
do Sistema Financeiro<br />
de Habitação. Os contratos de<br />
alienação de Imóveis cujos ocupantes<br />
optaram pela aquisição<br />
até a publicação da Lel n? 5.049,<br />
de 29-6-66, somente podiam consignar<br />
cláusula de correção monetária<br />
se atendidas as exigências<br />
do art. 6?, a e b, da Lei n?<br />
4.380, de 2 de agosto de 1964. Os<br />
contratos referentes a imóveis<br />
cujos ocupantes optaram pela<br />
aquisição a partir da vigência da<br />
Lei n? 5.049 até a vigência do<br />
Decreto-lei n? 19, de 3018-66, estão<br />
isentos de correção monetária,<br />
nos termos do parágrafo 3?, art.<br />
30, da referida lei.»<br />
Do exposto, tenho como configurada<br />
a divergência entre o que decidiu<br />
o acórdão recorrido e a orientação<br />
adotada pelo Supremo Tribunal<br />
Federal no que concerne á admissibilidade<br />
da estipulação da<br />
correção monetária do preço nos<br />
contratos de promessa de compra<br />
e venda de imóveis com área inferior<br />
a 100 m' e valor abaixo de 200<br />
salários mínimos, tal como na hipótese<br />
sucede.<br />
Dou seguimento ao recurso pelo<br />
invocado apoio na letra d, o que<br />
oferece ensejo ao seu processamento.<br />
também, pelo fundamento<br />
da letra a (Súmula n? 292).»<br />
Subindo os autos, após oferecimento<br />
das razões do recorrente e contrarazões<br />
dos recorridos, velo a<br />
manifestar-se a douta Procuradoria-<br />
Geral da República pelo conhecimento<br />
e provimento do recurso.<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Aidir Passarinho<br />
(Relator): Dois fatos devem inicialmente<br />
ser destacados no pórtico deste<br />
voto: o primeiro, o de terem sido<br />
as opções manifestadas pelos impetrantes<br />
e ora recorridos anteriormente<br />
à Lei n? 5.049, de 29 de junho<br />
de 1966, como declara a autarquia<br />
recorrente na sua apelação, no item<br />
5.8 de fls. 162; o segundo, que os imóveis<br />
adquiridos pelos mesmos impe-
trantes possuíam área construída inferior<br />
a 100 metros quadrados e seu<br />
valor era inferior a 200 salários<br />
mínimos.<br />
No C. Tribunal Federal de Recursos<br />
a questão foi por muitas vezes<br />
debatida, vindo a ali predominar o<br />
entendimento que veio a ser fixado<br />
no enunciado de sua Súmula n? 68, a<br />
saber:<br />
«A correção não incide nas aquisições<br />
de unidades residenciais do<br />
INPS, quando a opção de compra<br />
tiver sido anterior à vigência do<br />
Decreto-lei n? 19, de 1966, sendo irrelevantes,<br />
em face da Lei n? 5.049,<br />
de 1966, o valor ou a área do imóvel.»<br />
A <strong>jurisprudência</strong> do Tribunal Federal<br />
de Recursos, sobre assentar-se<br />
na melhor exegese dos textos legais<br />
pertinentes, foi, sem dúvida, do<br />
maior alcance social, pois extinguiu<br />
o incabível critério adotado na Administração,<br />
inclusive com apoio em<br />
parecer da Consultoria Geral da República,<br />
e segundo o qual, mesmo<br />
após a vigência do Decreto-lei n?<br />
19/66, continuariam aqueles que houvessem<br />
adquirido seus imóveis antes<br />
da Lei n? 5.049/66, sendo eles os de<br />
menor valor (área de construção a<br />
100 metros quadrados e valor inferior<br />
a 200 salários mínimos) a sofrer<br />
a incidência da correção monetária,<br />
enquanto aqueles que houvessem adquirido<br />
os melhores imóveis, ou seja,<br />
área construída e valor superior ao<br />
acima referido, continuariam livres<br />
de tal correção, vindo, em conseqüência,<br />
os de menor poder aquisitivo<br />
a pagar, por imóveis de pequeno<br />
valor, muitas vezes mais que os<br />
compradores das melhores unidades<br />
residencias.<br />
A justificativa, na época da promulgação<br />
da Lei n? 4.380, de 21-8-64,<br />
de cujo art. 6?, letras a e b, de que<br />
resultava tão estranha discriminação,<br />
era a da necessidade de estimulo<br />
á construção de imóveis residen-<br />
R.T.J. — 109 203<br />
ciais para as classes menos favorecidas<br />
economicamente, o que, entretanto,<br />
a meu ver, fora a injustiça social<br />
que dai advinha, perdia sentido<br />
e finalidade em se tratando de imóveis<br />
já construídos, pertencentes a<br />
órgãos da administração pública e<br />
que seriam vendidos aos próprios<br />
moradores.<br />
Tal aspecto já o focalizei quando<br />
ainda Ministro do Eg. Tribunal Federal<br />
de Recursos, em mais de uma<br />
oportunidade, como por exemplo, ao<br />
ensejo do julgamento da AMS n?<br />
82.547, de 4-10-78.<br />
Na hipótese em exame, a dilucidação<br />
da controvérsia não oferece dificuldade<br />
maior, eis que, em caso que<br />
tenho como idêntico, já se manifestou<br />
esta C. Turma, ao julgar o RE n?<br />
91.287-DF, Relator o ilustre Ministro<br />
Djaci Falcão, em assentada de que<br />
participaram os Srs. Ministros Cordeiro<br />
Guerra e Moreira Alves, e em<br />
que demonstrou S. Exa. que o acórdão<br />
desta Corte (RE n? 75.018—RTJ<br />
68/468) trazido à colação como divergente<br />
— e que é exatamente o mesmo<br />
que também agora embasa este<br />
recurso extraordinário — não entrava<br />
ás testilhas como o aresto recorrido.<br />
O Sr. Ministro Djaci Falcão, no<br />
aludido RE n? 91.287-DF, no seu voto,<br />
transcreveu — adotando a fundamentação<br />
do excelente voto do Sr.<br />
Ministro Paulo Távora, então no Tribunal<br />
Federal de Recursos, e que<br />
ora leio, para inclusive, mostrar a<br />
identidade com a espécie ora sub<br />
judies: (lê, RTJ 94, págs. 1278/1280).<br />
Pelo exposto, não conheço do recurso.<br />
o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 93745-RJ — Rel.: Min. Aldir<br />
Passarinho. Recte.: Instituto de Administração<br />
Financeira da Previdência<br />
e Assistência Social — IAPAS,
204 R.T.J. — 109<br />
representante do Instituto Nacional<br />
de Previdência Social — INPS<br />
(Advs.: Elizabeth R. L. Manzur e outros).<br />
Recdos.: Nair Graça Parada e<br />
outros (Advs.: Waldir Morgado e outros).<br />
Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Dedo Miranda, Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Brasília, 4 de outubro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO PI? 94.031 (AgRg) — MG<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Decio Miranda.<br />
Agravantes: José de Oliveira Andrade, sua mulher e outros — Agravados:<br />
Dalmo de Andrade Cunha e outros.<br />
Processual regimental. Recurso extraordinário. Falta de preqües-<br />
Uonamento. Indemonstração do pressuposto recursal quanto a um dos<br />
preceitos invocados. Dissidência jurisprudencial argüida sem a devida<br />
demonstração dos pontos de atrito.<br />
ACÓRDÃO<br />
quais devesse considerar-se vulnerado,<br />
limitando-se a indicá-lo como<br />
Vistos, relatados e discutidos estes ferido.<br />
autos, acordam os Ministros do Su- No que respeita à dissidência<br />
premo Tribunal Federal, em Segun- jurisprudencial, não se obedeceda<br />
Turma, na conformidade da ata ram aos ditames do art. 322 do<br />
do julgamento e das notas taquigrá- RI<strong>STF</strong> e da Súmula n? 291» (fls.<br />
ficas, por unanimidade de votos, em 109).<br />
negar provimento ao agravo regimental.<br />
Vem a parte com agravo regimental,<br />
em que sustenta:<br />
Brasília, 6 de dezembro de 1983 — a) no conceito de preqftestiona-<br />
Djaci Falcão, Presidente — Decio mento, dado pelo Verbete n? 282 da<br />
Miranda, Relator.<br />
Súmula da Corte, não se inclui a<br />
exigência de alusão expressa, pelo<br />
RELATORIO<br />
acórdão recorrido, aos números das<br />
disposições legais invocadas como<br />
vulneradas; b) por outro lado, a<br />
O Sr. Ministro Dedo Miranda: Ne- questão levantada pelo acórdão reguei<br />
seguimento ao agravo, mediancorrido, relativa ao não-desembolso,<br />
te despacho em que se lê:<br />
pelos agravantes, de importância em<br />
«Dos vários artigos de lei tidos<br />
dinheiro para pagamento da torna,<br />
por negados em sua vigência so- envolve violação dos arts. 128 e 460<br />
mente o 1.164 do Código Civil foi<br />
do Cód. Proc. Civil; c) indevida,<br />
referido no acórdão, aplicando-se, também, a consideração do despa-<br />
quanto aos demais, as Súmulas n?s cho agravado de que não feita, na<br />
282 e 356.<br />
petição do extraordinário, a demonstração<br />
analítica da divergência ju-<br />
Quanto àquele, não foi explícito o risprudencial (fls. 111-117).<br />
recorrente quanto motivos pelos<br />
E o relatório.
VOTO<br />
O Sr. Ministro Decio Miranda (Relator):<br />
Não têm razão os agravantes.<br />
O prequestionamento da questão<br />
<strong>federal</strong>, como tantas vezes se tem<br />
decidido, exige discussão sobre o tema<br />
legal ou constitucional proposto,<br />
e deste o mais evidente contorno é<br />
dado pelo próprio dispositivo, identificado<br />
pelo artigo, parágrafo, alínea,<br />
que o contenha.<br />
No segundo ponto, a petição de recurso<br />
extraordinário reclama que a<br />
petição inicial da ação deveria ter<br />
preqüestionado a matéria (fls. 78<br />
médio).<br />
Contraditória, pois, a insistência<br />
em dispensar-se o preqüestionamento<br />
justamente no acórdão de que se<br />
veio a recorrer.<br />
No terceiro item, a própria transcrição,<br />
que faz a peça do agravo regimental,<br />
dos termos em que foi posta<br />
a alegação de divergência na interposição<br />
do recurso extraordinário,<br />
fls. 115/116, é prova eloqüente<br />
da ausência de contraste analítico<br />
da referida divergência, o que ain-<br />
R.T.J. — 109 205<br />
da mais acentuadamente se apura<br />
quando se lê a petição recursal extraordinária,<br />
fls. 80 fine Uísque 83<br />
princ., Inteiramente vazia de tal contraste.<br />
Isto posto, nego provimento ao<br />
agravo regimental.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
Ag. 94.031 (AgRg)-MG — Rel.:<br />
Ministro Dedo Miranda. Agtes.: José<br />
de Oliveira Andrade, sua mulher<br />
e outros (Advs.: Luiz Fernando Melo<br />
de Lemos, José de Magalhães Barroso<br />
e outros). Agdos.: Dalmo de Andrade<br />
Cunha e outros (Advs.: Oswaldo<br />
de Freitas e outro).<br />
Decisão: Negado provimento ao<br />
agravo regimental. Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Decio Miranda e Aldir Passarinho.<br />
Ausente, justificadamente, o Senhor<br />
Ministro Francisco Rezek. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Mauro<br />
Leite Soares.<br />
Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 94.256 — SP<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Senhor Ministro Soares Mufioz.<br />
Recorrente: Chu Ming Silveira — Recorrida: Telecomunicações do Rio<br />
de janeiro S.A.— TELERJ, denominação atual da ex-Companhia Telefônica<br />
Brasileira — CTB.<br />
Reclamação trabalhista. Empregada pleiteia vantagens decorrentes<br />
de invenção.<br />
— Reclamação julgada Improcedente por ter a Invenção resultado<br />
da participação coletiva de vários empregados, inclusive da reclamante,<br />
no desempenho de suas funções contratuais. Fundamento esse<br />
suficiente em si e que, por não conter questão constitucional, não abre<br />
ensejo à instauração da instância extraordinária nas hipóteses p<strong>revista</strong>s<br />
no art. 143 da Carta Magna. Recurso extraordinário não conhecido.
206 R.T.J. — 109<br />
ACORDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em Primeira<br />
Turma, na conformidade da ata<br />
do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, não<br />
conhecer do recurso.<br />
Brasília, 20 de setembro de 1983 —<br />
Soares Mura Presidente e Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Soares Munõz: A<br />
titulo de relatório, vou reproduzir o<br />
parecer da ilustre Procuradora Dra.<br />
Anadyr de Mendonça Rodrigues,<br />
aprovado pelo eminente Subprocurador-Geral<br />
da República Dr. Mauro<br />
Leite Soares, in verbis:<br />
«Trata-se de Recurso Extraordinário<br />
interposto em processo trabalhista,<br />
com alegação de ofensa<br />
aos artigos 153, §§ 2?, 3? e 24, da<br />
Constituição, 2?, 21, § 2?, 40 e 42 da<br />
Lei n? 5.772, de 1971 (Código de<br />
Propriedade Industrial), 136 do Código<br />
Civil e 836 da Consolidação<br />
das Leis do Trabalho.<br />
Resuma-se a controvérsia dizendo<br />
que a Recorrente, Arquiteta<br />
vinculada empregaticiamente à<br />
Recorrida, postulou, com fundamento<br />
no art. 454 da CLT, as vantagens<br />
econômicas decorrentes da<br />
invenção dos protetores de telefone<br />
vulgarmente chamados «orelhinha»<br />
e «orelhão», explorados industrialmente<br />
pela empregadora.<br />
A Junta de Conciliação e Julgamento,<br />
para rejeitar a pretensão,<br />
houve por bem reconhecer a inconstitucionalidade<br />
dos artigos 40,<br />
caput, e 92, da Lei n? 5.772, de 1971,<br />
«por não assegurar a Constituição<br />
Federal de 17 de outubro de 1969,<br />
nos termos do art. 153, § 2?, direito<br />
de propriedade ao inventor» (fls.<br />
466).<br />
Submetida tal decisão às superiores<br />
instâncias trabalhistas, por<br />
haver a Recorrente alegado a vulneração<br />
do art. 454 da CLT e do §<br />
24 do art. 153 da Constituição, afirmou<br />
o E. Tribunal Regional, por<br />
voto majoritário, que o art. 454 da<br />
CLT -- no qual se fundara a postulação<br />
houvera sido revogado pela<br />
Lei n? 5.772, de 1971, além do que,<br />
face ao depoimento de uma testemunha,<br />
entendeu que a invenção<br />
resultara de participação coletiva,<br />
no desempenho das funções contratuais<br />
da empregada (fls. 590/597).<br />
Inconformada, a Recorrente interpôs<br />
Revista, para o E. Tribunal<br />
Superior do Trabalho, na qual renovou<br />
a argüição de ofensa constitucional<br />
e já então também alegando<br />
contrariedade dos artigos 136 do<br />
Código Civil e 153, § 2?, da Carta<br />
Magna, por haver sido admitida a<br />
superposição da prova testemunhal<br />
sobre a documental própria, constituída<br />
pelo depósito de patente feito<br />
perante o Instituto Nacional<br />
da Propriedade Industrial (fls.<br />
283/327). Argüiu, ainda, a Recorrente,<br />
violação de coisa julgada,<br />
em afronta ao § 3? do art. 153 da<br />
Lei Fundamental e ao art. 836 da<br />
CLT, porque, ao deliberar anteriormente,<br />
a fls. 555/557, sobre a questão<br />
da competência da Justiça do<br />
Trabalho, teria o E. Tribunal Superior<br />
do Trabalho, apreciando a prova<br />
documental de fls. 282/327, reconhecido<br />
definitivamente, como da<br />
Recorrente, a autoria do invento.<br />
A E. Corte Superior Trabalhista<br />
negou conhecimento à Revista e,<br />
majoritariamente, aos Embargos<br />
posteriormente opostos, prestigiando<br />
as decisões anteriores (fls.<br />
637/639 e 674/677).<br />
Tem-se, pois, que está satisfeito<br />
o requisito de prequestionamento<br />
das questões suscitadas.<br />
Examinadas, uma a uma, as<br />
apontadas vulnerações constitucio-
nais, conclui-se, primeiramente,<br />
que o § 24 do Art. 153 da Lei Maior<br />
efetivamente parece contrariado,<br />
ao negar-se vigência ao art. 454 da<br />
CLT e ao darem-se por inconstitucionais<br />
os artigos 40, caput, e 42 da<br />
Lei n? 5.772, de 1971.<br />
Com efeito, dispõe a Carta Magna,<br />
em seu art. 153:<br />
§ 24. A lei assegurará aos autores<br />
de inventos industriais privilégio<br />
temporário para sua utilização,<br />
bem como a propriedade<br />
das marcas de indústria e comércio<br />
e a exclusividade do nome comercial.»<br />
Diante de tal garantia constitucional,<br />
resulta evidente que não<br />
tem consistência a negação do «direito<br />
de propriedade ao inventor»,<br />
assim como da sobrevivência dos<br />
dispositivos a seguir transcritos:<br />
«Art. 454. Na vigência do contrato<br />
de trabalho, as invenções<br />
do empregado, quando decorrentes<br />
de sua contribuição pessoal e<br />
da instalação ou equipamento<br />
fornecidos pelo empregador serão<br />
de propriedade comum, em<br />
partes iguais, salvo se o contrato<br />
de trabalho tiver por objeto,<br />
implícita ou explicitamente, pesquisa<br />
cientifica.» (Consolidação<br />
das Leis do Trabalho).<br />
«Art. 40. Pertencerão exclusivamente<br />
ao empregador os inventos,<br />
bem como os aperfeiçoamentos,<br />
realizados durante a vigência<br />
de contrato expressamente<br />
destinado a pesquisa no Brasil,<br />
em que a atividade inventiva do<br />
assalariado ou do prestador de<br />
serviços seja p<strong>revista</strong>, ou ainda<br />
que decorra da própria natureza<br />
da atividade contratada.»<br />
«Art. 42. Salvo expressa estipulação<br />
em contrário, o invento<br />
ou aperfeiçoamento realizado pelo<br />
empregado ou pelo prestador<br />
de serviços não compreendido no<br />
R.T.J. — 109 207<br />
disposto no art. 40, quando decorrer<br />
de sua contribuição pessoal<br />
e também de recursos, dados,<br />
meios, materiais, instalações ou<br />
equipamentos do empregador,<br />
será de propriedade comum, em<br />
partes iguais, garantido ao empregador<br />
o direito exclusivo da<br />
licença de exploração, assegurada<br />
ao empregado ou prestador de<br />
serviços a remuneração que for<br />
fixada. (Código de Propriedade<br />
Industrial, Lei n? 5.772, de 1971).<br />
Em verdade, afiguram-se perfeitamente<br />
compatíveis, não só o art.<br />
454 da CLT e os artigos 40 e 42 da<br />
Lei n? 5.772, de 1971, entre si, como<br />
também os três em relação à garantia<br />
expressa no § 24 do art. 153<br />
da Constituição.<br />
A longa R. sentença de fls.<br />
391/466 alicerça seu entendimento,<br />
de que a Constituição de 1969<br />
não mais garante o direito de<br />
Propriedade da invenção, na circunstãncia<br />
de que, enquanto os anteriores<br />
textos constitucionais o asseguravam<br />
expressamente a par<br />
de conferir aos inventores o<br />
privilégio temporário, já a vigente<br />
só se referiu ao mesmo privilégio<br />
temporário, abstraindo-se da alusão<br />
expressa ao direito de<br />
propriedade, o qual, por essa razão,<br />
não mais existiria, conduzindo<br />
ao reconhecimento da inconstitucionalidade<br />
dos dispositivos apontados.<br />
Veja-se, no entanto, que o<br />
privilégio é um dos atributos da<br />
Propriedade da Invenção, e, por isso<br />
mesmo, é-lhe inerente: só o proprietário<br />
da invenção pode deter<br />
seu privilégio, sendo verdadeira a<br />
reciproca de que não há privilégio,<br />
sem propriedade.<br />
Assim sendo, ao invés de reconhecer-se<br />
ou declarar-se a inconstitucionalidade<br />
dos dispositivos<br />
em exame, só porque falam
203 R.T.J. — 109<br />
em propriedade da invenção ao<br />
passo que a Constituição expurgou<br />
tal termo de seu texto, mais jurídico<br />
será entender que a Carta Magna<br />
de 1969 o fez para eliminar uma<br />
redundância constante dos textos<br />
anteriores, já que, se garantiam o<br />
privilégio ao inventor, estava também,<br />
implícita e concomitantemente,<br />
reconhecendo seu direito à propriedade<br />
do invento.<br />
Em abono do que foi dito, tragase<br />
a palavra insuperável de Pontes<br />
de Miranda in Comentários ti Constituição<br />
de 1967, com a Emenda n?<br />
1, de 1969,<br />
2? ed., Tomo V, pág. 547:<br />
«O g 24 somente cogita do<br />
momento em que se inventa: é<br />
regra jurídica constitucional de<br />
aquisição da propriedade, que a<br />
define pelo privilégio temporário.<br />
Adquirida, como todas as outras,<br />
passa a ser expropriável segundo<br />
as leis. Dal dizer João Barbalho<br />
(Comentários, 331) que o direito<br />
do inventor não é rigorosamente<br />
propriedade, ou é propriedade<br />
sul generis. Mas sem razão. A<br />
propriedade industrial, como a<br />
propriedade intelectual, é propriedade<br />
como outra qualquer. A<br />
doutrina brasileira e, o que é expressivo,<br />
a legislação superaram,<br />
de muito, as discussões em<br />
torno de ser ou não ser de propriedade<br />
o direito dos inventores,<br />
como o dos escritores e artistas.»<br />
(grifos do original)<br />
Assim posta a questão, parece<br />
que o V. Acórdão recorrido realmente<br />
vulnerou o g 24 do art. 153<br />
do texto constitucional, ao dar<br />
abrigo às decisões antecedentes<br />
que tiveram por inconstitucionais<br />
ou artigos 40, caput, e 42 da Lei n?<br />
5.772, de 1971, e negaram a vigência<br />
do art. 454 da CLT, pelo que,<br />
nesta parte, merece conhecimento<br />
e provimento o Recurso Extraordinário.<br />
Põe-se a exame, a seguir, a<br />
questão relativa à imputada violação<br />
do 2? do art. 153 da Carta<br />
Magna, em razão de ofensa ao art.<br />
136 do Código Civil, dada a prevalência<br />
outorgada a um testemunho<br />
sobre a prova documental própria,<br />
o depósito de patente feito perante<br />
o INPI.<br />
Neste passo, importa consignar<br />
que, como está posta a questão,<br />
não se trata de exame de prova vedado<br />
na instância extraordinária, a<br />
teor da Súmula n? 279 — mas, sim,<br />
de tema exclusivamente referente<br />
à valoração da prova, o qual é suscetível<br />
de apreciação por essa Excelsa<br />
Corte:<br />
«Se se trata de examinar o critério<br />
legal de valorização da prova,<br />
o caso não é de simples apreciação<br />
desta, de acordo com a<br />
Súmula n? 279.» (RTJ 56/65 e<br />
RTJ 72/472).<br />
Vale, ainda, ressaltar que tal<br />
questão é autônoma e demanda<br />
apreciação independente, porquanto<br />
constitui um dos fundamentos<br />
suficientes em que assentou o V.<br />
aresto recorrido.<br />
principio constitucional da legalidade,<br />
dado como ofendido, em<br />
verdade pode ser maculado pela<br />
desobediência à letra da lei.<br />
Código de Processo Civil, em<br />
seu art. 332, com felicidade explicitou<br />
a regra que deve nortear a<br />
apreciação da prova:<br />
«Todos os meios legais, bem<br />
como os moralmente legítimos,<br />
ainda que não especificados neste<br />
Código, são hábeis para provar<br />
a verdade dos fatos em que<br />
se funda a ação ou a defesa.»<br />
é o art. 136 do Código Civil que<br />
especifica os meios legais de prova:<br />
«Os atos jurídicos, a que não se<br />
impõem forma especial, poderão<br />
provar-se mediante:
I — Confissão.<br />
II — Atos processados em<br />
juizo.<br />
III — Documentos públicos ou<br />
particulares.<br />
IV — Testemunhas.<br />
V — Presunção.<br />
VI — Exames e vistorias.<br />
VII — Arbitramento.»<br />
A enumeração do art. 136 do Código<br />
Civil não importa em ordem<br />
de prevalência, assim como a prova<br />
por um dos meios indicados não<br />
exclui a apreciação daquela produzida<br />
através de outro meio legal.<br />
Assentado isto, tem-se que é<br />
possível a violação do principio da<br />
legalidade se o Juiz, ao desincumbir-se<br />
de seu encargo de apreciar o<br />
conjunto probatório, dá valor a um<br />
determinado tipo de prova e deixa<br />
de considerar — ainda que para<br />
refutar-lhe a eficácia — outro tipo<br />
da prova produzida, porque, então,<br />
estará negando a vigência do art.<br />
136 do Código Civil, que deu, tanto<br />
á primeira como à segunda, a condição<br />
de meio legal de prova.<br />
Transportadas estas considerações<br />
para a espécie e analisados o<br />
V. Acórdão recorrido e as anteriores<br />
decisões pelo mesmo albergadas,<br />
verifica-se que o E. Tribunal<br />
Regional — soberano na apreciação<br />
da prova, no processo trabalhista<br />
— efetivamente utilizou como<br />
esteio de sua convicção, para<br />
concluir que o invento resultara de<br />
participação coletiva, no desempenho<br />
das funções contratuais da<br />
obreira, apenas o depoimento de<br />
uma única testemunha, embora reconhecendo,<br />
aliás, que outro testemunho<br />
contraditava tal depoimento<br />
(fls. 590/593).<br />
Nem uma palavra, todavia, dedicou<br />
o V. Acórdão regional á prova<br />
documental exibida pela Recorrente<br />
e, em especial, ao depósito de<br />
R.T.J. — 109 209<br />
patente feito junto ao INPI (fls.<br />
283/327), ainda que fosse para<br />
recusar-lhe o valor probatório.<br />
A sonegação da prova, na consideração<br />
do E. Tribunal Regional,<br />
equivaleu a conferir-lhe valoração<br />
nula, em procedimento que não se<br />
compadece com o disposto no art.<br />
136 do Código Civil e, via de conseqüência,<br />
nega-lhe a vigência; o<br />
que, por sua vez, constituiu afronta<br />
ao principio da legalidade estatuído<br />
no 2? do art. 153 da Carta<br />
Magna.<br />
Eis por que, no tocante á questão<br />
ora considerada, o parecer é de<br />
que o Recurso Extraordinário<br />
igualmente comporta conhecimento<br />
e provimento.<br />
Resta o estudo da derradeira imprecação:<br />
a de que se reconheça a<br />
mácula ao 3? do art. 153 da Lei<br />
Maior, em face da desobediência<br />
ao disposto no art. 836 da CLT, visto<br />
como haveria o E. Tribunal a<br />
quo ofendido a coisa julgada, formada<br />
quando, ao decidir em grau<br />
de recurso sobre a competência da<br />
Justiça do Trabalho para processar<br />
e julgar o feito, enfrentou a<br />
questão da autoria do invento, para<br />
reconhecê-la como sendo da Recorrente.<br />
Verifica-se, ao exame do V.<br />
Acórdão de fls. 555/557 — no qual<br />
se teria formado a coisa julgada<br />
argüida — que é do seguinte teor,<br />
no que respeita à autoria da invenção:<br />
«Por outro lado, os documentos<br />
de fls. 282 usque 327, oferecidos<br />
pelo empregador do Departamento<br />
Nacional da Propriedade<br />
Industrial, não deixam margem<br />
a dúvidas quanto à vinculação do<br />
invento ao contrato de trabalho,<br />
na espécie, não importando o fato<br />
de que ao mesmo tenha se dedicado<br />
a reclamante fora das horas<br />
de serviço.
210 R.T.J. — 109<br />
Havendo destarte a pendência<br />
com fulcro na relação jurídica de<br />
emprego, competente é a Justiça<br />
do Trabalho para fornecer a pretendida<br />
prestação jurisdicional.»<br />
(fls. 556).<br />
A transcrição que se fez afigurase<br />
suficiente para demonstrar que,<br />
na realidade, não houve como não<br />
poderia haver, em se tratando de<br />
decisão restrita à questão de competência<br />
— res judicata no que tange<br />
à autoria do invento.<br />
A passageira abordagem do tema<br />
da autoria não se fez na parte<br />
dispositiva do V. aresto sob exame<br />
a única, aliás, suscetível de criar a<br />
coisa julgada — mas, ao invés, entre<br />
os fundamentos de decidir, os<br />
quais não levam à res judicata, como<br />
está expresso no art. 469 do<br />
CPC:<br />
«Não fazem coisa julgada:<br />
I — os motivos, ainda que importantes<br />
para determinar o alcance<br />
da parte dispositiva da<br />
sentença;<br />
II — a verdade dos fatos, estabelecida<br />
como fundamento da<br />
sentença:»<br />
Forçoso é concluir, em conseqüência,<br />
que não houve violação do<br />
art. 836 da CLT nem, como decorrência,<br />
do 3? do art. 153 da Lei<br />
Fundamental, razão por que, nesta<br />
parte, é de negar-se conhecimento<br />
ao Recurso Extraordinário.<br />
Examinados os três temas suscitados<br />
pela Recorrente, deve levarse<br />
em conta que os dois primeiros<br />
alusivos às negativas de aplicação,<br />
ao caso sub judice, da legislação<br />
protetora da propriedade da invenção<br />
e de apreciação da prova documental<br />
produzida —, embora ensejem<br />
conhecimento e provimento do<br />
apelo extremo, no que lhes pertine,<br />
não permitem, a essa Excelsa Cor-<br />
te, o julgamento do feito, porque<br />
haveria, então, supressão da instância<br />
própria.<br />
O parecer é, por conseguinte, de<br />
que o Recurso Extraordinário seja<br />
provido para que voltem os autos à<br />
instância regional, própria para<br />
apreciação da prova, a fim de que,<br />
removidos os obstáculos ao reconhecimento<br />
do direito de propriedade<br />
da invenção e considerandose<br />
todo o conjunto probatório e, em<br />
especial, a prova documental ofertada,<br />
julgue a causa como de direito»<br />
(fls. 736/746).<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Soares Munõz (Relator):<br />
O parecer bem examinou a<br />
questão relativa à ofensa à coisa julgada.<br />
Realmente, o acórdão que rejeitou<br />
a exceção de incompetência<br />
da Justiça do Trabalho não fez coisa<br />
julgada no tocante ao mérito da reclamação.<br />
Os trechos daquele aresto em que<br />
se apóia o recurso extraordinário<br />
não integram a sua parte dispositiva,<br />
mas a sua fundamentação. Ora,<br />
consoante dispõe o art. 469, I, do Código<br />
de Processo Civil, não fazem<br />
coisa julgada os motivos, ainda que<br />
importantes para determinar o alcance<br />
da parte dispositiva da svntença.<br />
Na espécie sub judice, o alcance<br />
da parte dispositiva do acórdão proferido<br />
na exceção é inequívoco no<br />
sentido de que não compreendeu o<br />
mérito da reclamação, verbis:<br />
Acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Tribunal Superior do<br />
Trabalho, sem divergência, conhecer<br />
do recurso e dar-lhe provimento<br />
para que baixem os autos á instância<br />
de origem e julgue o mérito<br />
como entender de direito» (fls.<br />
557).
A sentença de primeiro grau, encontrando<br />
incompatibilidade entre o<br />
art. 153, § 24, da Constituição Federal<br />
e os arts. 454 da CLT e 40 e 42 da<br />
Lei n? 5.772 (Código de Propriedade<br />
Industrial), considerou revogado o<br />
primeiro dispositivo em referência e<br />
inconstitucionais os outros.<br />
Os acórdãos, tanto do Tribunal Regional<br />
quanto do Tribunal Superior<br />
do Trabalho, embora tenham mantido<br />
a sentença, não incorporaram ás<br />
respectivas motivações aqueles fundamentos<br />
de natureza constitucional.<br />
Eis o acórdão regional:<br />
«Na inicial a reclamante esclarece<br />
que foi admitida como «auxiliar<br />
técnica» lotado no departamento<br />
de obras, em 25 de abril de 1966,<br />
fazendo contrato por tempo indeterminado,<br />
e, em seguida, que em<br />
princípios de 1972, sem qualquer<br />
vinculação ao contrato de trabalho,<br />
inventou •dois novos modelos de<br />
protetor de telefone, sendo um para<br />
uso interno e outro externo, conhecido<br />
como «orelhão,» postulando,<br />
em conseqüência, 50% das vantagens<br />
econômicas da exploração<br />
dos inventos, ao mesmo tempo em<br />
que fundamenta o seu pedido no<br />
art. 454 da CLT — fls. 3.<br />
Esse dispositivo, base legal da<br />
pretensão, foi revogado pela Lei n?<br />
5.772, de 21 de dezembro de 1971.<br />
Ainda que assim não fosse,<br />
verifica-se pelo depoimento pessoal<br />
da reclamante que esta ocupava a<br />
chefia da seção de projetos da<br />
Companhia Telefônica Brasileira<br />
os quais coordenava — fls. 160.<br />
Pelo depoimento da testemunha<br />
Edwaldo Ferreira Rebello, engenheiro,<br />
verifica-se que o desenho do<br />
protetor foi UM resultante de diversos<br />
trabalhos, idéias, colaborações<br />
de outros funcionários e que até<br />
mesmo a «concha» surgiu no Rio<br />
R.T.J. — 109 211<br />
de Janeiro, conforme bem salientou<br />
a r. decisão recorrida — fls.<br />
427/429.<br />
Houve, assim, participação cole<br />
tiva, na qual se incluiu a reclamante,<br />
para tanto remunerada como<br />
arquiteta, em cuja função se<br />
inclui a apresentação de novas<br />
idéias.<br />
Ainda que uma testemunha tenha<br />
informado que o desenho foi<br />
executado fora das horas de trabalho<br />
— fls. 265 — verdade é que foi<br />
feito de encomenda com a colaboração<br />
de outros, constando até<br />
mesmo ter vindo de outra cidade»<br />
(fls. 592/593).<br />
E o teor do acórdão proferido pela<br />
Primeira Turma do Tribunal Superior<br />
do Trabalho que não conheceu<br />
do recurso de <strong>revista</strong> é o seguinte:<br />
«A sentença originária, com base<br />
na doutrina, na lei e nos fatos, conclui<br />
pela improcedência da reclamação.<br />
Voltando a apreciar a demanda,<br />
já em cumprimento ao<br />
acórdão desta Turma, a 2? instância<br />
partiu não só do exame de fatos<br />
e provas, mas também de diversos<br />
fundamentos, não abrangidos<br />
pela <strong>jurisprudência</strong> trazida a<br />
confronto. Em face dos próprios<br />
termos do acórdão recorrido, não<br />
se configura a violação de norma<br />
constitucional ou legal, em que<br />
pretende apoio a recorrente.<br />
Não conheço.<br />
Isto posto.<br />
Acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Tribunal Superior do<br />
Trabalho, sem divergência, não co- -<br />
nhecer da <strong>revista</strong>» (fls. 639).<br />
Do mesmo modo, a essa fundamentação<br />
se arrimaram as decisões<br />
posteriores que desproveram o agravo<br />
de instrumento e os embargos infringentes,<br />
nos quais foi questionada<br />
a ofensa ao art. 153, §§ 2?, 3?, 4? e 24,<br />
da Constituição Federal.
212 R.T.J. — 109<br />
Despiciendo, portanto, é o exame<br />
da alegada má aplicação do 24 do<br />
art. 153 da Constituição Federal e<br />
dos arts. 454 da CLT e 40 e 42 do Código<br />
de Propriedade Industrial, porque,<br />
abandonando tais questões, o<br />
acórdão recorrido julgou improcedente<br />
a reclamação por outro fundamento<br />
suficiente em si, ou seja, o de<br />
que o invento «foi uma resultante de<br />
diversos trabalhos, idéias, colaboração<br />
de outros funcionários e que até<br />
a «concha» surgiu no Rio de Janeiro;<br />
houve, assim, participação coletiva,<br />
na qual se incluiu a reclamante, para<br />
tanto remunerada como arquiteta,<br />
em cuja função se inclui a apresentação<br />
de novas idéias» (fls.<br />
593/639).<br />
Ataca-se esse fundamento do acórdão<br />
recorrido, dizendo-se que ele<br />
afrontou o principio constitucional<br />
da legalidade, dando valor exclusivo<br />
ao depoimento de uma testemunha e<br />
deixando de considerar as demais<br />
provas, inclusive as documentais, e,<br />
dessa forma, negou vigência ao art.<br />
136 do Código Civil.<br />
Entretanto, se houve esse erro nas<br />
decisões impugnadas, não foi ele de<br />
natureza constitucional. A ofensa à<br />
Constituição, apta a instaurar a instância<br />
extraordinária nas hipóteses<br />
p<strong>revista</strong>s no art. 143 da Carta Maior,<br />
pressupõe vulneração, direta e frontal,<br />
a um determinado dispositivo da<br />
Constituição. A infração da lei ordinária<br />
não configura ofensa à Constituição.<br />
Ainda que o acórdão tivesse<br />
negado vigência ao art. 136 do Código<br />
Civil, o que admito apenas para<br />
argumentar, nem por isso estaria<br />
ofendido o art. 153, 2?, da Constituição<br />
Federal. «Se assim não fosse,<br />
redundante seria a alínea a do permissivo<br />
constitucional, contemplando,<br />
como hipóteses distintas, o ato de<br />
«contrariar dispositivo da Constituição»<br />
e o de «negar vigência de tratado<br />
ou lei <strong>federal</strong>» (Ag-AgRg. n?<br />
86.017-7/SE — 1? Turma — Rel.: Min.<br />
Soares Munõz). Ou, em outros termos:<br />
«Se para provar a contrariedade<br />
à Constituição, tem-se, antes, de<br />
demonstrar a ofensa à lei ordinária,<br />
é esta que conta para admissibilidade<br />
do recurso extraordinário em face<br />
das restrições regimentais» (RTJ<br />
94/462).<br />
Sobreleva notar que a conjugação<br />
do art. 136 do Código Civil como o<br />
art. 153, 2?, da Constituição e o resultante<br />
fundamento que acabo de<br />
examinar não constam da petição<br />
recursal. Foram eles deduzidos no<br />
parecer da Procuradoria-Geral da<br />
República, em questionamento evidentemente<br />
ineficaz.<br />
Ante o exposto, não conheço do recurso<br />
extraordinário.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 94.256-SP — Rel.: Min. Soares<br />
Munõz. Recte.: Chu Ming Silveira.<br />
(Advs.: Oswaldo Sant'Anna, Andréa<br />
Tarsia Duarte e outros). Recdo.: Telecomunicações<br />
do Rio de Janeiro<br />
S.A. — Telerj, denominação atual da<br />
ex-Companhia Telefônica Brasileira<br />
— CTB. (Advs.: Sérvulo José Drumond<br />
Franklin, Antonio Villas Boas<br />
Teixeira de Carvalho e outros).<br />
Decisão: Não se conheceu do recurso<br />
extraordinário. Decisão Unânime.<br />
Falaram pelo Recte.: Dr. Oswaldo<br />
Sant'Anna e pelo Recdo.: Dr. Antonio<br />
Villas Boas Teixeira de Carvalho.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Munõz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 20 de setembro de 1983 —<br />
Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.
R.T.J. — 109 213<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 94.269 — PR<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira.<br />
Recorrente: Sachiko Miyasaka Matsubara — Recorrido: Banco do Brasil<br />
S.A.<br />
Execução por titulo extrajudIclal. Caráter provisório, em havendo<br />
recurso ordinário ou extraordinário. Exegese do art. 587, do Código de<br />
Processo Civil. Precedente do <strong>STF</strong>. Recurso extraordinário conhecido<br />
e provido.<br />
ACORDA()<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata de<br />
julgamentos e notas taquigráficas, à<br />
unanimidade, conhecer do recurso<br />
extraordinário e lhe dar provimento.<br />
Brasília, 23 de maio de 1983 —<br />
Soares Mulloz, Presidente — Néri da<br />
Silveira, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />
(Relator): Em agravo de instrumento<br />
interposto pelo Banco do Brasil<br />
S.A., contra o despacho do Dr.<br />
Juiz de Direito da Comarca de<br />
Bandeirantes-PR, que indeferiu o<br />
prosseguimento da execução, porque<br />
pendente apelação interposta contra<br />
decisão que julgou Improcedentes os<br />
embargos do devedor opostos por Sacha()<br />
Miyasaka Matsubara, a Terceira<br />
Câmara Civel do Tribunal de<br />
Justiça do Estado do Paraná deu<br />
provimento ao agravo, por unanimidade<br />
do voto, em acórdão que tem a<br />
seguinte ementa (fls. 55):<br />
«E definitiva a execução de titulo<br />
extrajudicial, ainda que pendente<br />
recurso da decisão que julgou<br />
improcedentes os embargos do devedor».<br />
Irrestgriado, recorreu, extraordinariamente,<br />
Sachiko Miyasaka Matsubara,<br />
com apoio no art. 119, inciso<br />
III, alíneas a e d. da Constituição<br />
Federal, sustentando que o aresto<br />
recorrido negou vigência ao art. 587,<br />
do Código de Processo Civil, além de<br />
se apresentar em divergência com<br />
os julgados do Tribunal de Alçada do<br />
mesmo Estado e do Primeiro Tribunal<br />
de Alçada Civil do Estado de São<br />
Paulo. Alega a recorrente que havendo<br />
recurso pendente, a execução<br />
em causa não pode ser considerada<br />
definitiva, e, sim, provisória, visto<br />
que o efeito devolutivo da apelação<br />
«mantém o processo no mesmo estado,<br />
suspenso por efeito dos embargos».<br />
O ilustre Presidente do Tribunal<br />
de Justiça do Estado do Paraná, ao<br />
admitir o processamento do recurso,<br />
asseverou (fls. 78/79):<br />
«Como o dissídio que suscitou está<br />
sobejamente comprovado (máxime<br />
com relação ao julgado prolotado<br />
pelo Tribunal de Alçada<br />
deste Estado), a recorrente tem<br />
assegurado o acesso de sua inconformação<br />
última à Suprema Corte.<br />
O argumento inserido na impugnação<br />
de fls. 74/76 de que in specie<br />
é aplicável a Súmula n? 369, data<br />
venta, não procede.<br />
E que o Tribunal de Justiça e o<br />
Tribunal de Alçada do Estado do<br />
Paraná não compõem um mesmo<br />
Tribunal, sendo de todo admissivel<br />
a utilização dg julgados de um e<br />
de outro para a comprovação de<br />
dissídio jurisprudencial.
214 R.T.J. — 109<br />
Tal qual este, o caso apreciado<br />
pelo Tribunal de Alçada versou<br />
sobre a questão do caráter (se definitivo<br />
ou provisório) da execução<br />
de titulo extrajudicial na pendência<br />
de recurso ordinário (apelação)<br />
interposto contra sentença<br />
que julgou improcedentes os embargos<br />
do devedor.<br />
Naquele caso a Corte que o julgou<br />
decidiu-se pelo caráter provisório<br />
de tais execuções e esta Casa,<br />
em franca divergência e julgando<br />
caso idêntico, apoiou o cunho<br />
definitivo.<br />
A profunda controvérsia que esta<br />
matéria provoca faz que a divergêcia,<br />
in casu demonstrada, deva, a<br />
meu ver, receber a apreciação do<br />
Pretório Excelso, não só em função<br />
de sua comprovação como<br />
também no interesse das partes<br />
que a debatem exaustivamente.».<br />
Razões da recorrente às fls. 85,<br />
reportando-se à petição do recurso<br />
extraordinário, apresentando o recorrido<br />
as contra-razões de fls.<br />
87/105.<br />
A douta Procuradoria-Geral da<br />
República manifesta-se, às fls.<br />
112/116, pelo conhecimento e provimento<br />
do recurso.<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />
(Relator): Preceitua o art. 587, do<br />
Código de Processo Civil:<br />
«Art. 587. A execução é definitiva,<br />
quando fundada em sentença<br />
transitada em julgado ou em titulo<br />
extrajudicial; é provisória, quando<br />
a sentença for impugnada mediante<br />
recurso, recebido só no efeito<br />
devolutivo.»<br />
Acerca desse dispositivo, anotou<br />
Alcides de Mendonça Lima:<br />
«Execução é definitiva. E aquela<br />
em que o credor tem sua situação<br />
reconhecida de modo imutável, decorrente<br />
da própria natureza do<br />
titulo em que se funda a execução,<br />
salvo a incidência rara da ação<br />
rescisória, mas que não impede a<br />
execução da sentença rescindenda.<br />
O direito já lhe foi assegurado.<br />
Nada há, em principio, o que discutir,<br />
o que provar e o que decidir.<br />
Entretanto, isso é apenas verdadeiro<br />
quando o titulo executivo for<br />
o judicial ou, no teor legal, «sentença<br />
transitada em julgado, que,<br />
evidentemente, se acha sob a égide<br />
da coisa julgada, cujo conceito se<br />
acha consignado no art. 467 deste<br />
Código, que, em essência, reedita o<br />
do art. 6?, § 3?, da Lei de Introdução<br />
ao Código Civil. Se a sentença<br />
não foi impugnada por nenhum recurso<br />
ou, se o foi, os meios se esgotaram,<br />
a coisa julgada se operou e,<br />
conseqüentemente, o credor tranqüilamente<br />
pode promover a execução<br />
definitiva do julgado.<br />
925. A regra geral, no direito<br />
brasileiro, é, portanto, a execução<br />
definitiva, desde que haja coisa<br />
julgada. Quando a lei nada prescrever<br />
em contrário, não haverá<br />
execução de sentença na pendência<br />
de recurso que contra a mesma haja<br />
sido interposto.» ( in Comentários<br />
ao Código de Processo Civil,<br />
Forense, VI vol., Tomo II, págs.<br />
469/470).<br />
Noutro passo, anota:<br />
«938. A execução provisória, pela<br />
disposição expressa deste artigo,<br />
é Inerente exclusivamente ás<br />
sentenças, não se estendendo aos<br />
títulos extrajudiciais, como seria<br />
absurdo. Tudo gira em torno da<br />
politica do legislador, no sentido de<br />
entender mais conveniente à ordem<br />
social e aos interesses do<br />
vencedor-credor-recorrido a execução<br />
provisória da sentença do que<br />
as possíveis mudanças que venham<br />
a ocorrer se, em grau de re-
curso, o julgado for reformado,<br />
tanto total como parcialmente<br />
(....). Mas, para assumir o risco, o<br />
exeqüente terá de agir segundo<br />
art. 588 do próprio Código. (op.<br />
cit., págs. 475/76).<br />
De outra parte, tendo em conta a<br />
situação do devedor, escreve:<br />
«Na execução de titulo extrajudicial,<br />
a lei procura proteger o devedor,<br />
exatamente porque o direito<br />
do credor ainda poderá ser discutido<br />
nos embargos: somente a inércia<br />
do devedor é que lhe causará<br />
prejuízo, se não usar da faculdade<br />
de apresentar defesa, como o Código<br />
lhe concede, até de modo amplo<br />
(art. 745, combinado com os arts.<br />
741 e 300 e 301). A efetivação, portanto,<br />
do direito alegado pelo credor<br />
dependerá da atitude do devedor:<br />
a) não se defendendo, o credor<br />
usufruirá de imediato todas as<br />
vantagens: b) defendendo-se, tudo<br />
ficará adstrito ao julgamento dos<br />
embargos. De qualquer maneira, a<br />
lei não confere força total ao direito<br />
emanado no titulo a favor do<br />
credor, salvo se o devedor não opuser<br />
embargos nas condições prescritas<br />
no Código».<br />
No RE n? 89.242-SP, a Segunda<br />
Turma decidiu, em aresto com a seguinte<br />
ementa: «Execução por titulo<br />
extrajudicial. Caráter provisório, em<br />
havendo recurso ordinário ou extraordinário.<br />
Interpretação do art.<br />
587 do Código de Processo Civil. RE<br />
não conhecido» (RTJ 86/922).<br />
Manifesta a divergência, com esse<br />
acórdão, conheço do apelo.<br />
A douta Procuradoria-Geral da<br />
República bem anotou, no particular,<br />
reportando-se aos fundamentos<br />
do aresto-padrão, que adoto, onde referidos<br />
outros precedentes da Corte<br />
(fls. 112/115), In verbis:<br />
«1. O Banco do Brasil S.A. interpôs<br />
agravo de Instrumento con-<br />
R.T.J. — 109 215<br />
tra despacho que denegou prosseguimento<br />
de execução de titulo extrajudlcial,<br />
em caráter definitivo,<br />
tendo em vista o efeito devolutivo<br />
em que foi recebida a apelação interposta<br />
à decisão que deu pela improcedência<br />
dos embargos da devedora.<br />
O acórdão impugnado tem a<br />
ementa assim redigida, fls. 55:<br />
«E definitiva a execução de<br />
titulo extrajudicial, ainda que<br />
pendente recurso da decisão que<br />
julgou improcedentes os embargos<br />
do devedor».<br />
Em recurso extraordinário,<br />
pelas letras a e d, alega a recorrente<br />
negativa de vigência ao art.<br />
587, do Código de Processo Civil.<br />
5. Ocorre que a decisão recorrida<br />
está em manifesta discordância<br />
com o decidido pela Egrégia Segunda<br />
Turma no RE n? 89.242 —<br />
Relator Ministro Cordeiro Guerra,<br />
RTJ 86/922, trazido a confronto fls.<br />
60, verbis:<br />
«Prima fade, o art. 587 do Código<br />
de Processo Civil, equipara<br />
a execução por titulo extrajudicial<br />
á execução de sentença transitada<br />
em julgado, dando-lhe o<br />
caráter de definitiva. E, assim,<br />
se pronunciou por maioria, o<br />
Simpósio de Curitiba:<br />
«E definitiva a execução de<br />
titulo extrajudicial, ainda que<br />
pendente de recurso de decisão<br />
que julgou improcedentes os<br />
embargos do devedor» (Conclusão<br />
— L I, em RT 482/272).<br />
Penso, porém, que razão não<br />
assiste ao ilustre professor Theotônio<br />
Negrão — quando observa:<br />
«tal execução somente se tornará<br />
definitiva se não forem opostos<br />
embargos à execução, ou após<br />
transitar em julgado a sentença<br />
que os rejeitar. Se os embargos à<br />
execução, não rejeitados liminarmente,<br />
têm efeito suspensivo —
216 R.T.J. — 109<br />
(art. 741), desde o seu recebimento<br />
para discussão está suspensa<br />
a execução, e será provisório<br />
tudo quanto se fizer enquanto<br />
pendentes.<br />
Quanto aos embargos rejeitados<br />
In limine, a solução poderá<br />
ser diversa, mas, no sistema do<br />
Código de Processo Civil, enquanto<br />
pende qualquer recurso<br />
que pode alterar a situação a<br />
execução é provisória».<br />
De fato: «Não há embargos do<br />
devedor sem efeito suspensivo»<br />
(Simpósio — Conclusão — LIX)<br />
— e em se tratando de execução<br />
por titulo extrajudicial, o devedor<br />
poderá alegar, em embargos,<br />
além das matérias p<strong>revista</strong>s no<br />
art. 741, qualquer outra que lhe<br />
seria licito deduzir como defesa<br />
no processo de conhecimento», é<br />
o que dispõe o art. 745 do Código<br />
de Processo Civil.<br />
«A tonto" diz o mesmo jurista,<br />
os embargos à execução tem<br />
efeito suspensivo, quando esta se<br />
fundar em título extrajudicial e<br />
for alegada matéria de defesa<br />
que o devedor poderia deduzir no<br />
processo de conhecimento».<br />
De fato, «denomina-se coisa julgada<br />
material a eficácia que torna<br />
imutável e indiscutível a sentença,<br />
não mais sujeita a recurso<br />
ordinário ou extraordinário», art.<br />
467 do Código de Processo Civil.<br />
Como bem observou o acórdão<br />
recorrido, não pode o art. 587 do<br />
Código de Processo Civil, ser interpretado<br />
isoladamente, mas<br />
sistematicamente. Dai o acerto<br />
da conclusão de Celso Neves:<br />
«Enquanto esse processo não tiver<br />
termo final está sobrestada a<br />
atividade ]uris-satisfatória, própria<br />
do processo executório que<br />
só se restabelece na hipótese de<br />
trânsito em julgado da sentença<br />
que rejeite os embargos opostos...».<br />
A suspensividade dos embargos,<br />
no caso de execução fundada<br />
em titulo extrajudicial, corresponde<br />
à regra geral, decorrente<br />
da circunstância de, nessas hipóteses,<br />
não ter havido processo de<br />
conhecimento (Comentários ao<br />
Código de Processo Civil, VII,<br />
Forense — 1? Ed., págs. 237/238).<br />
Acresce a isso, que esta Corte<br />
já decidiu: «Execução. Em face<br />
do novo Código de Processo Civil,<br />
é provisória a execução de sentença<br />
enquanto pende o julgamento<br />
do recurso extraordinário»<br />
— RE n? 84.334, SP, Relator Ministro<br />
Moreira Alves.<br />
Ora, se assim é, com maior razão,<br />
em se tratando de recurso<br />
ordinário, capaz de negar valor<br />
ao titulo extrajudicial.<br />
Nessa conformidade, bem decidiu<br />
o acórdão recorrido. Não conheço<br />
do recurso».<br />
Do exposto, conheço do recurso e<br />
lhe dou provimento.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 94.269-PR — Rel.: Min. Néri da<br />
Silveira. Rectes.: Sachiko Miyasaka<br />
Matsubara. ( Advs.: Celso Manoel<br />
Fachada e outros). Recdo.: Banco do<br />
Brasil S.A. (Advs.: Luiz Fernando<br />
Küster e outros).<br />
Decisão: Conheceu-se do recurso<br />
extraordinário e se lhe deu provimento.<br />
Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mtuloz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros, Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira e Oscar Corrêa. Ausente,<br />
justificadamente, o Senhor<br />
Ministro Alfredo Buzaid. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco<br />
de Assis Toledo.<br />
Brasília, 23 de maio de 1983 —<br />
António Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.
R.T.J. — 109 217<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 94.283 — SP<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Dedo Miranda.<br />
Recorrente: Estado de São Paulo — Recorridos: Adhemar Ferreira e outros.<br />
Administrativo. Funcionalismo. Militares estaduais reformados.<br />
Proventos iniciais que incorporaram gratificação em certo percentual.<br />
A aplicação que se deu à lel nova, n? 10.423, de 6-12-71, do Estado<br />
de São Paulo, dirigida aos policiais militares em atividade, relativa<br />
a aumento do percentual da gratificação, além de atritar-se com os<br />
princípios fixados nas Súmulas 339 e 359 do Supremo Tribunal Federal,<br />
ofende os 1? e 2t do art. 102 da Constituição.<br />
ACORDA()<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em segunda<br />
Turma, na conformidade da ata<br />
do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, em<br />
conhecer do recurso e lhe dar provimento.<br />
Brasília, 4 de novembro de 1983 —<br />
Djaci Falcão, Presidente — Decio<br />
Miranda, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Dedo Miranda: O<br />
despacho que deixou de admitir o recurso<br />
extraordinário expõe as questões<br />
trazidas a debate, ao dizer:<br />
«1. Trata-se de Ação Ordinária<br />
movida por Policiais Militares<br />
reformados, da Polícia Militar<br />
do Estado de São Paulo, contra<br />
a Fazenda do Estado, com o<br />
objetivo de obter a correção do<br />
cálculo das gratificações de «Instrutor»<br />
e «Auxiliar de Instrutor»,<br />
na forma do aumento concedido<br />
pelo art. 3? e seu parágrafo único<br />
da Lei n? 10.423/71, bem assim o<br />
pagamento das diferenças daí decorrentes,<br />
vencidas e vincendas.<br />
A demanda foi acolhida em<br />
ambas as instãncias ordinárias<br />
(fls. 370/371).<br />
Irresignada, a Fazenda do<br />
Estado recorreu extraordinariamente,<br />
com apoio no art. 119, inc.<br />
III, letras a e d, da Constituição<br />
Federal. Sustenta que o v. acórdão<br />
violou o art. 102, § 1?, da Carta<br />
Magna, tendo, ainda, divergido<br />
da <strong>jurisprudência</strong> do Supremo<br />
Tribunal Federal, que trouxe à<br />
colação ( fls. 373/380).<br />
Houve impugnação ( fls.<br />
382/393).<br />
2. O apelo extremo, porém,<br />
não reúne condições de admissibilidade.<br />
A propósito, salientou o v. aresto<br />
censurado,<br />
A Lei n? 8.311, de 25-9-64 em<br />
seu art. 4? estabeleceu os percentuais<br />
máximos das gratificações<br />
devidas aos «Instrutores» e «Instrutores<br />
Auxiliares», determinando,<br />
em seu parágrafo único,<br />
que seriam regulamentados pelo<br />
Executivo.<br />
Tal regulamentação vem através<br />
do Decreto n? 45.317, de 28-9-<br />
65, que fixou o valor certo daquelas<br />
gratificações em seu art. 1?,<br />
isto é, passaram os autores a<br />
percebê-las, alguns na base de<br />
20%, outros em 15 e 10%, percentagem<br />
calculada sobre o valor<br />
das respectivas referências numéricas
218 R.T.J. — 109<br />
A Lei n? 10.423, de 8-12-71, em<br />
seu art. 3?, elevou o teto máximo<br />
dessas gratificações para 40%,<br />
determinando, em seu art. 7?,<br />
que tal gratificação seria arbitrada,<br />
anualmente, pelo Secretário<br />
da Segurança Pública.<br />
Dando cumprimento a esse dispositivo,<br />
o Secretário da Segurança<br />
Pública, pela Resolução n?<br />
11, publicada no Diário Oficial de<br />
11-2-72, fixou essas gratificações<br />
em 20% e, posteriormente, através<br />
da Resolução n? 006, de 27-1-<br />
76, manteve-se idêntico percentual<br />
e, a partir de 26-1-77, foi elevado<br />
para 40%.<br />
O que se verifica é que os percentuais<br />
diversos previstos no<br />
Decreto n? 45.317 foram fixados<br />
pelo Sr. Secretário da Segurança<br />
Pública em 20% no primeiro<br />
período de 40%, ao depois, atendendo<br />
á determinação da Lei n?<br />
10.423, em seu art. 7?.<br />
Essa Lei, elevando o teto do<br />
percentual das gratificações contém<br />
medida de ordem geral em<br />
relação aos que tenham direito<br />
às mesmas, devendo, por isso,<br />
estender esse direito aos inativos,<br />
que já as incorporaram a<br />
seus proventos.<br />
Ao elevar o teto das gratificações<br />
referidas, o texto legal não<br />
se referiu apenas aos servidores<br />
em atividade. Possibilitando sua<br />
fixação em percentagem maior<br />
pelo Secretário da Segurança Pública,<br />
esta Lei beneficiou também<br />
os aposentados, que as têm<br />
incorporadas.<br />
Consoante o ensinamento do<br />
Hely Lopes Meirelles (Direito<br />
Administrativo Brasileiro, pág.<br />
449), as gratificações de serviço<br />
não se incorporam automaticamente<br />
ao vencimento, nem são<br />
auferidas na disponibilidade ou<br />
aposentadoria, salvo quando a lei<br />
expressamente o determina, por<br />
liberalidade do legislador, como<br />
no caso dos autores ( fls. 370/371).<br />
Vale dizer, admitiu que, à vista<br />
das circunstâncias especiais do caso<br />
e da legislação estadual citada,<br />
não houve ofensa ao princípio constitucional<br />
que proíbe a revisão dos<br />
proventos da Inatividade, salvo se,<br />
por motivo de alteração do poder<br />
aquisitivo da moeda, se modificarem<br />
os vencimentos dos funcionários<br />
em atividade (Constituição Federal,<br />
art. 102, 1?).<br />
Tal entendimento constitui interpretação<br />
mais que razoável, pois<br />
aquilo de que se cuida, na verdade,<br />
não é a revisão de proventos da<br />
inatividade, mas a correção do<br />
percentual das gratificações aludidas,<br />
que na atividade já possuíam<br />
os autores, apenas em base menor.<br />
Ora, se o valor dessas gratificações<br />
foi elevado como medida de<br />
caráter geral, extensiva a todos os<br />
servidores da mesma categoria<br />
profissional, inegavelmente haveria<br />
que abranger também os inativos.<br />
Não se cogita de vantagem nova,<br />
mas de direito que os inativos já tinham<br />
incorporado ao seu por ocasião<br />
da passagem para a reserva.<br />
Portanto, a elevação do quantum,<br />
ainda que depois da inatividade,<br />
nas condições do caso em exame, à<br />
evidência que beneficia os autores,<br />
máxime se se considerar que nenhuma<br />
restrição a eles se fez.<br />
A espécie, portanto, além de encerrar<br />
razoável interpretação do<br />
preceito constitucional invocado,<br />
não extravasa da simples interpretação<br />
e aplicação do direito local, o<br />
que desautoriza a via excepcional<br />
(Súmulas n?s 400 e 280).<br />
Assim, pela letra a do permissivo<br />
constitucional, o recurso não pode<br />
ter seguimento.
Melhor sorte não encontra a recorrente<br />
pelo segundo fundamento<br />
(CF, art. 119, Inc. III, letra d),<br />
uma vez que não logrou demonstrar<br />
a efetiva ocorrência do<br />
dissídio pretoriano a que aludiu.<br />
Com efeito, ao contrário do que<br />
afirma, os proventos da inatividade<br />
continuam a regular-se pela lei<br />
vigente ao tempo da passagem dos<br />
recorridos para a reserva, ocasião<br />
em que já tinham incorporada,<br />
repita-se, a respectiva gratificação<br />
de serviço. O direito permanece o<br />
mesmo; apenas o quantum do percentual<br />
foi alterado para mais, como<br />
medida de caráter geral. Inaplicável,<br />
por isso, o princípio genérico<br />
enunciado na Súmula n? 359.<br />
De outra parte, a mera transcrição<br />
das ementas dos arestos relacionados<br />
com os Recursos Extraordinários<br />
n?s 77.305-SP e 78.235-SP<br />
(fls. 377), não se presta à configuração<br />
da divergência, como exigem<br />
o art. 305 do Regimento Interno<br />
do Supremo Tribunal Federal e<br />
a Súmula n? 291 (RJTJ 54/225).<br />
Por fim, a hipótese apreciada no<br />
recurso extraordinário n? 75.799,<br />
também não se identifica e tampouco<br />
se assemelha ao caso dos<br />
autos. Aqui os recorridos, ao se<br />
transferirem para a reserva já<br />
possuíam as gratificações de serviço<br />
incorporadas, que pela natureza<br />
mesma, ensejaram o aumento do<br />
percentual concedido pela Administração;<br />
lá a decisão censurada<br />
pelo Excelso Pretório estendeu a<br />
inativos gratificação concedida a<br />
servidores em atividade.<br />
Ademais, não esclarecem as<br />
transcrições feitas (fls. 378/379),<br />
qual o exato objeto da hipótese<br />
examinada nesse aresto padrão,<br />
bem como a natureza ou espécie<br />
de vantagem que teria sido majorada.<br />
3. Isto posto, indefiro o processamento<br />
do recurso» (fls. 399/406)<br />
R.T.J. — 109 219<br />
Processou-se todavia o recurso,<br />
pelo provimento que dei, para melhor<br />
exame, ao Agravo de Instrumento<br />
n? 81.761.<br />
Nas razões, o Estado recorrente<br />
insiste na violação ao art. 102, § 1?,<br />
da Constituição, e também no dissídio<br />
jurisprudencial, inclusive divergência<br />
com as Súmulas n? 359 e<br />
339, esta última somente então referida.<br />
Os recorridos argúem, em preliminar,<br />
o perdimento do objeto do recurso,<br />
uma vez que o Governador do<br />
Estado já teria determinado a satisfação<br />
do pedido mediante providências<br />
da Procuradoria-Geral do Estado,<br />
«objetivando o estancamento das<br />
ações judiciais eventualmente existentes<br />
e relacionadas com a matéria»<br />
(fls. 436 princ).<br />
Diante de tal despacho governamental,<br />
não subsistiriam os poderes<br />
outorgados aos Procuradores do Estado<br />
para prosseguir no feito.<br />
Sobre tal ponto, já o processo nesta<br />
Suprema Corte, peticionaram alegando<br />
o fato novo do «estancamento»<br />
das ações, juntando dois acórdãos<br />
em que a matéria teria sido cogitada.<br />
Determinei fossem juntos por linha<br />
a petição e os documentos que a<br />
acompanharam.<br />
Nas razões opostas ao recurso extraordinário,<br />
procuram os autores,<br />
no mérito demonstrar que a ação<br />
nada tem a ver com «revisão de proventos<br />
de aposentadoria, em decorrência<br />
de alteração do poder aquisitivo<br />
da moeda» (fls. 439), nem sobre<br />
tal aspecto foi apreciada pelo acórdão<br />
recorrido.<br />
Também argumentam com a falta<br />
de similitude da causa em exame<br />
com a matéria da Súmula n? 339,<br />
porque aqui não se pedira equiparação<br />
por isonomia, mas seriam os autores<br />
detentores de direito próprio,
220 R.T.J. - 109<br />
pois já tinham incorporado a vantagem<br />
a seus patrimónios, por ocasião<br />
da passagem para a reserva.<br />
No que se refere á divergência<br />
com a Súmula n? 359, o despacho indeferitório<br />
do recurso já a afastara<br />
com vantagem.<br />
Quanto ao dissídio, sustentam que<br />
os acórdãos trazidos a confronto<br />
referem-se a Gratificação de Regime<br />
Especial de Trabalho Policial —<br />
RETP, vantagem que seria distinta<br />
da que ora se aprecia.<br />
Nos casos trazidos a confronto,<br />
pretendia-se uma vantagem criada<br />
após a passagem para a reserva, enquanto<br />
aqui os autores recorridos já<br />
tinham incorporado a gratificação,<br />
ao passar á inatividade.<br />
Argumentam ainda com a restrição<br />
contida no art. 325, IV, d, do Regimento<br />
Interno uma vez que se<br />
aprecia relação estatutária, sem que<br />
esta atinja «a própria relação jurídica<br />
fundamental», e com a Súmula n?<br />
280, porque mais não fizera o acórdão<br />
do que interpretar leis estaduais.<br />
A Procuradoria da República opina<br />
pelo conhecimento e provimento<br />
do recurso ( fls. 464/9).<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Dedo Miranda ( Relator):<br />
Os 69 autores, oficiais integrantes<br />
da Policia Militar do Estado,<br />
percebiam, em atividade, gratificação<br />
decorrente da função de Instrutor<br />
ou de Auxiliar de Instrutor.<br />
De acordo com a legislação estadual,<br />
por terem exercido por cinco<br />
anos ou mais aquela função, tiveram<br />
a gratificação incorporada aos vencimentos<br />
e levaram a vantagem para<br />
a inatividade.<br />
Já na inatividade, lei estadual aumentou<br />
o percentual da gratificação<br />
pelo exercício das referidas funções.<br />
Dos autos não consta o texto da lei<br />
em publicação oficial, mas os autores<br />
dele transcrevem, na inicial, a<br />
parte precipua, ou seja, o art. 3? da<br />
Lei Estadual n? 10.423, de 6-12-1971,<br />
que assim dispôs:<br />
«Os oficiais ou praças que, nos<br />
estabelecimentos de ensino da Corporação<br />
ou em Cursos de Formação<br />
ou Especialização de Oficiais e<br />
praças, exercerem as funções de<br />
Instrutor ou de Auxiliar de Instrutor,<br />
farão jus à gratificação mensal<br />
fixada em até 40% ( quarenta<br />
por cento), a qual será calculada<br />
exclusivamente sobre o valor do<br />
respectivo padrão numérico.<br />
Parágrafo único. O disposto<br />
neste artigo aplica-se também aos<br />
oficiais e praças que, no órgão Assessor<br />
de Ensino do Comandante<br />
Geral e estabelecimentos de ensino<br />
da Corporação, exercerem funções<br />
ligadas ao ensino» (fls. 8 fine-9 e<br />
230 fine-31).<br />
Daí, pedirem que se lhes deferisse<br />
o aumento da gratificação, embora<br />
inativos argumentando:<br />
«Inegável a medida de Ordem<br />
Geral espressa nesses tópicos da<br />
Lei n? 10.423/71.<br />
O aumento de valor das gratificações<br />
de instrutor e de auxiliar de<br />
instrutor destina-se a todos que a<br />
percebam, configurando, ao mesmo<br />
tempo, inegável aumento de<br />
proventos e vencimentos para os<br />
detentores de tais gratificações, especialmente<br />
se tivermos em conta<br />
que as mesmas se tornam parte integrante<br />
de seus vencimentos, após<br />
sua incorporação, como acontece<br />
no caso dos AA.<br />
O valor das mencionadas gratificações,<br />
que pela Lei n? 8.311/71,<br />
era de até 20%, pela Lei n?<br />
10.423/71, passou a ser até 40%))<br />
( fls. 9 princ.)
As instãncias ordinárias acolheram<br />
o pedido, dizendo-se no acórdão<br />
recorrido:<br />
Essa Lei, elevando o teto do percentual<br />
das gratificações contém<br />
medida de ordem geral em relação<br />
aos que tenham direito às mesmas,<br />
devendo, por isso, estender esse direito<br />
aos inativos, que já as incorporaram<br />
a seus proventos.<br />
Ao elevar o teto das gratificações<br />
referidas, o texto legal não se<br />
referiu apenas aos servidores em<br />
atividade. Possibilitando sua fixação<br />
em percentagem maior pelo<br />
Secretário de Segurança Pública,<br />
esta Lei beneficiou também os aposentados,<br />
que as têm incorporadas»<br />
(fls. 371)<br />
A matéria constitucional foi debatida,<br />
tanto que os ora recorridos, ao<br />
falar sobre a contestação, rebatem a<br />
alegação de ofensa aos § § 1? e 2? do<br />
art. 102 da Constituição ( fls. 236<br />
medio-237).<br />
No relatório da sentença, ressaltou-se<br />
o argumento do Estado, de<br />
que os aposentados não poderiam<br />
perceber mais do que os em atividade<br />
(fls. 321 fine).<br />
A sentença, porém, entendeu que<br />
«o que se incorporou a seus proventos<br />
foi a gratificação e não o seu<br />
quantum ou sua percentagem» (fls.<br />
325).<br />
Tenho para mim que a decisão recorrida<br />
se atrita com as Súmulas n?s<br />
339 e 359 e ofende o disposto nos go§<br />
1? e 2? do art. 102 da Constituição.<br />
Quanto ao § 1?, porque o aumento<br />
da gratificação não se pode equiparar<br />
a aumento de caráter geral em<br />
virtude de alteração do poder aquisitivo<br />
da moeda.<br />
Quanto ao § 2?, porque, não aplicavel<br />
o § 1?, passariam os inativos a<br />
perceber na inatividade certa faixa<br />
de remuneração por eles não percebida<br />
na atividade.<br />
R.T.J. — 109 221<br />
Ao serem reformados, os reco:intdos<br />
tiveram integrada em seus proventos,<br />
em decorrência de lei, a gratificação<br />
no percentual de 20%.<br />
Já inativos, lei nova majorou o<br />
percentual da gratificação aos que<br />
«exercerem as funções de Instrutor<br />
ou Auxiliar de Instrutor» (art. 3? da<br />
Lei n? 10.423/71).<br />
Os recorridos tiveram dereito a incorporar<br />
a gratificação de 20% aos<br />
proventos. Quando houve a majoração<br />
da gratificação, destinada aos<br />
que «exercerem as funções», portanto<br />
aplicável somente aos da atividade,<br />
já estavam reformados.<br />
Não colhe o argumento de que a<br />
incorporação se referia à gratificação<br />
e não ao seu quantum; ou ao que<br />
tinham direito, aa_passar para a inatividade,<br />
e lhes foi concedido, era a<br />
gratificação em determinado percentual.<br />
A questão, que se diz nova, de ter<br />
o Governo Estadual determinado o<br />
«estancamento» da ação, porque a<br />
resolveria administrativamente, não<br />
impõe, como querem os recorridos, o<br />
perdimento de objeto do recurso.<br />
Tal questão já se levantara muito<br />
antes, como se vê das razões de apelados<br />
dos ora recorridos ( fls. 344<br />
mecho). Somente a desistência do<br />
apelo, que não houve, poderia ter as<br />
conseqüências pedidas.<br />
Conheço do recurso extraordinário,<br />
pela letra a, e lhe dou provimento,<br />
para julgar improcedente a ação.<br />
Custas e honorários de advogado,<br />
estes no percentual de 10% sobre o<br />
valor da causa, pelos recorridos.<br />
E o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 94.283-SP — Rel.: Min. Decio<br />
Miranda. Recte.: Estado de São Paulo<br />
(Adv.: Marcia Rodrigues Machado).<br />
Recdos.: Adhemar Ferreira e<br />
outros (Adv.: Ubirajara Silveira).
222 R.T.J. — 109<br />
Decisão: Conhecido e provido nos<br />
termos do voto do Ministro Relator.<br />
Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />
o Senhor Ministro Moreira Alves.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Dedo Miranda,<br />
Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />
Ausente, ocasionalmente, o Senhor<br />
Ministro Moreira Alves. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Mauro<br />
Leite Soares.<br />
Brasília, 4 de novembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 94.991 (AgRg-EDc1) — RJ<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Soares Mufioz.<br />
Agravantes: Cyrene Canedo Estelita e outros — Litisconsortes: Esmeralda<br />
Marques de Barros e outros e Ney Gomes de Carvalho — Agravado: Estado<br />
do Rio de Janeiro.<br />
Prazo. Pauta de julgamento.<br />
— Na contagem do prazo previsto no art. 552, 1?, do Código de<br />
Processo Civil, incide a regra geral estabelecida no 2? do art. 184 do<br />
mesmo Código, de sorte que, publicado o anúncio do julgamento de<br />
recurso extraordinário no Diário da Justiça de sexta-feira, o julgamento<br />
não pode realizar-se na terça-feira subseqüente. Embargos declaratórios<br />
recebidos para anular-se o acórdão.<br />
ACORDA°<br />
Vistos,<br />
Acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em Primeira Turma,<br />
à unanimidade de votos e na<br />
conformidade das notas taquigráficas,<br />
conhecer do agravo regimental,<br />
para receber os embargos declaratórios<br />
e anular o acórdão, determinando<br />
que o recurso seja incluído novamente<br />
em pauta para julgamento<br />
por esta Turma.<br />
Brasília, 13 de abril de 1982 —<br />
Soares Mufloz, Presidente e Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Saores Mutloz: Vou<br />
ler o despacho que deu ensejo ao<br />
agravo regimental:<br />
«Vistos etc.<br />
Cyrene Canedo Estellita e outros,<br />
no RE n? 94.991-7, pedem, na<br />
qualidade de recorridos, a declara-<br />
ção da nulidade do acórdão proferido<br />
no mencionado recurso no dia<br />
24 de novembro último, visto que o<br />
anúncio do julgamento se fez no DJ<br />
de 20 do referido mês, sexta-feira,<br />
não tendo decorrido entre as duas<br />
datas o prazo previsto no art. 83 do<br />
Regimento Interno do Supremo<br />
Tribunal Federal. Desassiste, porém,<br />
razão aos requerentes. O prazo<br />
de 48 horas é contado de minuto<br />
a minuto (RE 95.230), de sorte que,<br />
entre os dias 20 e 24 decorreram<br />
mais que 48 horas. Indefiro, pois, a<br />
petição de fls. 302. Publique-se.<br />
Brasília, 4 de março de 1982» (fls.<br />
308).<br />
As razões do agravo regimental<br />
deduzidas em telex autenticado, sustentam:<br />
«Cyrene Canedo Estellita e outros,<br />
recorridos no RE n? 94.991-7-<br />
RJ, dos quais o signatário e um<br />
dos advogados, vem oferecer agravo<br />
regimental, via telex, contra o
espeitável despacho publicado DJ<br />
onze corrente mês, com o que objetivam<br />
reinclusão processo em pauta,<br />
publicada que foi 20 novembro,<br />
sexta-feira, e julgado recurso<br />
terça-feira seguinte, dia 24.<br />
Mesmo contado o prazo minuto a<br />
minuto, o julgamento ocorreu, data<br />
venia, sem a antecedência legal e<br />
regimental, porque, a teor do art.<br />
184, parágrafo 2? CPC e art. 1? 4,<br />
parágrafo 2?, RISTE", publicada a<br />
pauta numa sexta-feira, o prazo<br />
passou a fluir do primeiro minuto<br />
de segunda-feira, sem o decurso,<br />
portanto, de 98 horas até terçafeira<br />
seguinte, quando foi julgado,<br />
com inquestionável prejuízo dos recorridos<br />
em pretensão envolvente<br />
de centenas de antigos funcionários.<br />
Na hipótese improvável de não<br />
ser reconsiderado o despacho de<br />
Vossa Excelência, requerem os recorridos,<br />
ora agravantes, seja o<br />
seu recurso submetido à colenda<br />
Turma, para os fins de direito»<br />
(fls. 310).<br />
o relatório.<br />
VOTO<br />
Sr. Ministro Soares Munoz (Relator):<br />
Adotei no despacho agravado<br />
a orientação do precedente nele citado,<br />
da Segunda Turma, no RE n?<br />
93.230, do qual foi relator o eminente<br />
Ministro Moreira Alves.<br />
Entretanto, anteriormente, a Primeira<br />
Turma, ainda na vigência do<br />
Código de Processo Civil de 1939, decidiu:<br />
Ementa: Prazo. Publicada a pauta<br />
numa sexta-feira, o prazo começaria<br />
a correr da segunda-feira seguinte.<br />
Audiência realizada na<br />
terça-feira pela manhã. Contrariedade<br />
aos preceitos do art. 874, § 4?,<br />
do Código de Processo Civil, e da<br />
R.T.J. — 109 223<br />
Lei n? 1.408/51. Recurso extraordinário<br />
conhecido e provido». (RTJ<br />
34/453).<br />
Foi relator do acórdão o eminente<br />
Ministro Evandro Lins, acompanhado<br />
pelo não menos eminente Ministro<br />
Pedro Chaves, que, em seu voto,<br />
observou:<br />
«A publicação se fez, no Diário<br />
Oficial, numa sexta-feira, que só<br />
tem circulação aos sábados, quando<br />
o foro está fechado» (ob. cit.<br />
pág. 455).<br />
Ficou vencido o saudoso Ministro<br />
Cândido Motta, o qual entendeu que<br />
o edital foi publicado em tempo útil,<br />
vale dizer, no dia 26-4-63, e o julgamento<br />
realizou-se a 30-4-63.<br />
A hipótese desse precedente não é<br />
idêntica á espécie sub judice, pois o<br />
Diário da Justiça circulou no mesmo<br />
dia em que foi editado — sexta-feira.<br />
Mesmo assim, tenho que a melhor<br />
orientação é a propugnada pelos<br />
agravantes Não há dúvida de que o<br />
prazo por horas é contado de minuto<br />
a minuto, mas menos verdade não é<br />
que sobre ele incide, como em todos<br />
os prazos processuais, a regra do §<br />
2? do art. 184:<br />
«Os prazos somente começam a<br />
correr a partir do primeiro dia útil<br />
após a intimação.»<br />
Comentando o art. 552, § 1?, do Código<br />
de Processo Civil, Sergio Bermudes<br />
pondera que, na contagem do<br />
prazo de quarenta e oito horas, a regra<br />
do § 2? do art. 184 deve ser considerada<br />
(vol. VII, pág. 374).<br />
De seu turno Pontes de Miranda,<br />
interpretando o art. 874; § 4?, do Código<br />
de 1939, dispositivo que corresponde<br />
ao art. 552, § 2?, do atual, escreveu:<br />
«O art. 874, § 4?, exige que entre<br />
a data da publicação do edital e a<br />
sessão do julgamento medeiem,<br />
pelo menos quarenta e oito horas.<br />
Portanto, que, entre a meia noite
224 R.T.J. — 109<br />
do dia em que foi publicado o edital<br />
e o minuto em que começou o<br />
dia para o qual se marcou a sessão<br />
e se realizou, hajam decorridas,<br />
pelo menos, quarenta e oito horas<br />
(in. Coments. do Cód. de Proc. Civ.<br />
de 1939, pág, 321, 2? ed.).<br />
art. 125, § 4?, do Código Civil,<br />
consoante o qual «os prazos fixados<br />
por hora contar-se-ão de minuto a<br />
minuto», não afasta, nos prazos processuais,<br />
a incidência do § 2? do<br />
art. 184 do Código de Processo Civil,<br />
já que este dispositivo não abre nenhuma<br />
exceção, aplicando-se a qualquer<br />
espécie de prazo processual<br />
(<strong>STF</strong>, RF 160/163 e 164).<br />
Ante o exposto, conheço da petição<br />
de fls. 310 como agravo regimental<br />
ao despacho de fls. 308, que, de seu<br />
turno, importou rejeição liminar do<br />
pedido de fls. 302, como se fossem<br />
embargos declaratórios, e estes recebo<br />
para anular o acórdão de fls.<br />
282/301 e determinar que o recurso<br />
seja incluído novamente em pauta<br />
para julgamento pela Primeira Turma.<br />
VOTO<br />
Sr. Ministro Néri da Sllveira: Sr.<br />
Presidente. Também entendo que a<br />
norma do art. 189, § 2?, do CPC, consoante<br />
à qual os prazos somente começam<br />
a correr a partir do primeiro<br />
dia útil após a intimação, aplica-se à<br />
hipótese de publicação das pautas<br />
para julgamentos, nos Tribunais, a<br />
teor do que estabelece o art. 552, §<br />
1?, do mesmo diploma legal. Sem<br />
dúvida, o prazo previsto nesse dispositivo<br />
tem o objetivo de garantir às<br />
partes o acompanhamento do feito<br />
também no instante em que ele deva<br />
ser julgado. E prazo que se reserva<br />
às partes para a defesa de seus interesses.<br />
Sua natureza não é recursal.<br />
Código vigente, como o anterior,<br />
inscreve essa norma entre as que<br />
dispõem sobre a ordem dos proces-<br />
sos no Tribunal. Mas, sem dúvida alguma,<br />
esse lapso de tempo previsto,<br />
entre a noticia do julgamento e a sua<br />
realização, tem o objetivo certo de<br />
permitir às partes o exercício da defesa<br />
no momento do julgamento do<br />
processo no Tribunal. A lei estabelece<br />
que medeie, no mínimo, o espaço<br />
de 98 horas. Esse tempo de que cogita<br />
a lei não pode ser tratado sem a<br />
aplicação da norma geral que o Código<br />
estabelece, para a fluência de<br />
qualquer prazo, no interesse das partes.<br />
Assim sendo, aplicando o § 2? do<br />
art. 184, à hipótese, e o § 1? do art.<br />
552, ambos do CPC, há de se considerar<br />
esse espaço de 48 horas, a partir<br />
do primeiro dia útil após a publicação,<br />
contando-se o mesmo como prazo<br />
de defesa das partes.<br />
Assim sendo, a publicação da pauta<br />
feita às sextas-feiras não viabiliza<br />
o julgamento do feito em sessão de<br />
terça-feira.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE n? 94.991-(AgRg-EDcI)-RJ —<br />
Rel.: Min. Soares Muãoz. Agtes.:<br />
Cyrene Canedo Estellita e outros.<br />
(Advs.: Vicente de Faria Coelho e<br />
outro). Litisconsortes: Esmeralda<br />
Marques de Barros e outros. (Advs.:<br />
Waldemar Zveiter e outro) Ney Gomes<br />
de Carvalho. (Adv.: Celso Gabriel<br />
de Rezende Passos). Agdo.: Estado<br />
do Rio de Janeiro. (Adv.: Ricardo<br />
Cesar Pereira Lira).<br />
Decisão: Conheceram do Agravo<br />
Regimental, para receber os Embargos<br />
Declaratórios, e anular o acórdão,<br />
determinando que o recurso seja<br />
incluído novamente em pauta para<br />
julgamento por esta Turma. Decisão<br />
unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufioz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministro Rafael Mayer,
R.T.J. — 109 225<br />
Néri da Silveira e Alfredo Buzaid — Brasília, 13 de abril de 1982 —<br />
Subprocurador-Geral da República,. Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
Dr. Francisco de Assis Toledo. Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 95.046 — SP<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />
Recorrente: João Vicale — Recorrida: Olga Ribeiro.<br />
Desquite. Casamento contraído sob regime de absoluta separação.<br />
Partilha de bens adquiridos pelo marido na constância do casamento.<br />
Coisa Julgada.<br />
Em anterior Julgado, referente ao desquite litigioso dos demandantes,<br />
que eram casados pelo regime da separação absoluta, foi negada<br />
a partilha dos bens pleiteada pela desquitanda, ao fundamento<br />
de que se tal partilha fosse admitida, estaria sendo negada vigência<br />
ao art. 256 do Código Civil. Em tal oportunidade foi expressamente<br />
decidido que não tinha a mulher direito de acionar seu ex-marido para<br />
exigir a partilha dos bens porventura adquiridos na constância do<br />
casamento e incorporados ao patrimônio daquele, embora sob o<br />
fundamento que teriam defluído do trabalho comum de ambos (sociedade<br />
de fato), pois não era possível admiti-ia na constância do casamento.<br />
Configura-se, assim, «coisa Julgada» a decisão quanto àquela impossibilidade,<br />
a impedir demanda, proposta pela ex-esposa, que vise<br />
exatamente a obter a partilha dos bens adquiridos na constância do<br />
casamento e que integrem o patrimônio do ex-marido.<br />
Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, por sua Segunda<br />
Turma, na conformidade da<br />
ata do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos,<br />
conhecer do recurso para lhe dar<br />
provimento.<br />
Brasília, 4 de outubro de 1983 —<br />
E:0cl Falcão, Presidente — Aldir<br />
Passarinho, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): O despacho que admitiu o<br />
recurso extraordinário, da lavra do<br />
ilustre Desembargador Henrique Augusto<br />
Machado ( fls. 393/397), bem<br />
esclarece a controvérsia e sobre ela<br />
disserta, verbis:<br />
«1. No desquite contencioso do<br />
casal João Vicale e Olga Ribeiro,<br />
esta pretendeu a partilha dos bens<br />
adquiridos na constância do casamento,<br />
embora contraído sob o regime<br />
de absoluta separação. Não<br />
obteve êxito, porque, em grau de<br />
recurso extraordinário, o Egrégio<br />
Supremo Tribunal Federal decidiu<br />
que a partilha não podia ser feita,<br />
sob pena de ser negada vigência ao<br />
artigo 256 do Código Civil.<br />
2. Pela presente ação ordinária,<br />
ela reclamou a partilha por mea-
226 R.T.J. — 109<br />
ção dos bens adquiridos em nome<br />
dele e pelo esforço comum de ambos.<br />
A sentença de fls. 211/217 reconheceu<br />
a ocorrência de coisa julgada<br />
e em conseqüência julgou extinto<br />
o processo, nos termos do artigo<br />
267, V, do Código de Processo Civil.<br />
Em grau de apelação, porém, essa<br />
decisão foi reformada pelo acórdão<br />
de fls. 259/260 que afastou a<br />
coisa julgada e determinou proferisse<br />
o MM. Juiz sentença de mérito,<br />
tendo o acórdão de fls. 371/373<br />
rejeitado os embargos infringentes<br />
contra ele opostos.<br />
Inconformado, João Vicale<br />
interpôs o recurso extraordinário<br />
de fls. 378/382 com fundamento nas<br />
letras a e d do permissivo constitucional,<br />
insistindo na ocorrência da<br />
coisa julgada e alegando que o<br />
acórdão vulnerou o artigo 153, 3?,<br />
da Constituição Federal, e violou<br />
os artigos 256 e 259 do Código Civil,<br />
pondo-se em divergência, ainda,<br />
com a referida decisão da Suprema<br />
Corte, de fls. 117/145.<br />
A recorrida ofereceu impugnação<br />
(fls. 384/391).<br />
5. A questão não se apresenta<br />
de fácil solução, diante das divergências<br />
que suscitou perante o<br />
Egrégio Supremo Tribunal Federal.<br />
Assim é que o eminente Relator,<br />
Ministro Thompson Flores, embora<br />
não admitisse a partilha no desquite<br />
em casamento contraído sob o<br />
regime de absoluta separação de<br />
bens, ressalvava à mulher o direito<br />
de<br />
reclamar meação nos bens<br />
havidos pelo esforço comum» ( fls.<br />
122),<br />
com o que se pôs de acordo o eminente<br />
Ministro Leitão de Abreu, pois<br />
Sua Excelência não conhecia do recurso<br />
por admitir a razoabilidade<br />
da interpretação dada pelo acórdão<br />
recorrido, aduzindo:<br />
«Acresce que a decisão recorrida<br />
perfilha, também, a <strong>jurisprudência</strong><br />
da 4? Cãmara Civil do Tribunal<br />
de Justiça de São Paulo,<br />
segundo a qual o enunciado da<br />
Súmula n? 377 teve em mira, sem<br />
dúvida, a existência de aquestos<br />
que procedessem do esforço conjugado<br />
dos nubentes, da sua colaboração<br />
comum, do seu trabalho<br />
harmônico e não dos que proviessem<br />
da atividade isolada de<br />
um deles. O esforço comum é,<br />
pois — reza esse julgado — que<br />
imprime aos aquestos a força de<br />
sua comunicabilidade» ( fls. 140).<br />
Do lado oposto, entretanto, se colocaram<br />
os eminentes Ministros<br />
Moreira Alves (fls. 123/124) e<br />
Cordeiro Guerra (fls. 127/130), que<br />
se opuseram à ressalva, sob o fundamento<br />
de que, com ela, se criaria<br />
precedente sério, como<br />
«... o de se admitir sociedade<br />
de fato entre casados pelo fato de<br />
serem casados» (fls. 123).<br />
6. Aliás, ficou assim redigido o<br />
resultado desse julgamento:<br />
«Conheceram do recurso, contra<br />
o voto do Ministro Leitão de<br />
Abreu, e lhe deram provimento,<br />
unanimemente, sendo que os Ministros<br />
Relator e Leitão de Abreu<br />
o faziam com ressalva à recorrida»<br />
( fls. 144).<br />
E esta é a ementa consignada:<br />
«Casamento. Regime de absoluta<br />
separação de bens, estipulado<br />
através de pacto antenupcial.<br />
Desquite. A determinação do acór-
dão recorrido de proceder-se à<br />
partilha dos bens adquiridos na<br />
constância da sociedade conjugal<br />
importa em negação de vigência<br />
do disposto no artigo 256 do Código<br />
Civil. Recurso extraordinário<br />
conhecido e provido» (fls. 145).<br />
7. Diante de tais manifestações,<br />
convém se manifeste a Suprema<br />
Corte, agora admitida a alegação<br />
de ter o acórdão recorrido contrariado<br />
o apontado dispositivo da<br />
Constituição Federal e negado vigência<br />
aos indicados artigos do estatuto<br />
civil.<br />
Defiro, em conseqüência, o processamento<br />
do recurso extraordinário.»<br />
2. Nesta Suprema Corte, pronunciou-se<br />
a douta Procuradoria-Geral da<br />
República, em parecer do Dr. Mauro<br />
Leite Soares, no sentido de que seja<br />
conhecido e provido o recurso extraordinário,<br />
a fim de que, reformado<br />
o acórdão recorrido, fique mantida<br />
a decisão singular, que reconheceu<br />
a ocorrência de coisa julgada<br />
(fls. 424/429).<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): O parecer da douta<br />
Procuradoria-Geral da República é<br />
do seguinte teor:<br />
«3. O Tribunal a quo, por maioria,<br />
reformou a sentença de primeira<br />
instância, para, afastada a<br />
coisa julgada, ser a causa apreciada<br />
pelo mérito, entendendo que,<br />
fls. 259, verbis: «Não ocorreu, todavia,<br />
coisa julgada, considerando-se<br />
que, embora idênticas as partes e<br />
a coisa pedida, outra era a causa<br />
petendi, uma vez que, naquela<br />
ação, não se cogitou da aquisição<br />
de bens pelo esforço comum dos<br />
R.T.J. — 109 227<br />
cônjuges ou do locupletamento ilícito,<br />
matéria do Direito das Obrigações,<br />
mas, tão-somente, de mera<br />
partilha de bens em execução de<br />
ação de desquite, matéria essa relativa<br />
a Direito de Familia. Além<br />
disso, o despacho saneador, transitado<br />
em julgado, já havia rejeitado,<br />
implicitamente, a questão da<br />
coisa julgada.»<br />
Interpostos embargos infringentes,<br />
estes foram rejeitados por<br />
maioria.<br />
Apoiado nas letras a e d do<br />
permissivo constitucional, alega o<br />
recorrente contrariedade ao art.<br />
153, § 3?, da Constituição e violação<br />
dos arts. 256 e 259 do Código Civil.<br />
Com efeito, em ação de desquite<br />
movida pela recorrida contra<br />
o recorrente, em grau de Recurso<br />
Extraordinário, n? 80.496. assim se<br />
expressou, fls. 54, o Eminente Relator<br />
Ministro Thompson Flores:<br />
«Conheço do recurso e lhe dou<br />
provimento, ressalvando à recorrida<br />
o direito de acionar o recorrente<br />
para exigir a partilha dos<br />
bens porventura adquiridos na<br />
constância do casamento e incorporados<br />
a seu patrimônio, os<br />
quais teriam defluído do trabalho<br />
comum de ambos (sociedade de<br />
fato)»<br />
Ocorre que o recurso foi provido<br />
sem a ressalva feita pelo Ministro<br />
Thompson Flores. Declarou<br />
o Eminente Ministro Moreira Alves,<br />
fls. 56, verbis:<br />
«Entendo, como V. Exa., que o<br />
recurso deve ser conhecido e provido.<br />
Com efeito, em face do art.<br />
259, conjugado com o art. 258, parágrafo<br />
único, do Código Civil, é<br />
indubitável que o regime da separação<br />
de bens se distingue em<br />
regime de separação convencio-
228 R.T.J. - 109<br />
nal e regime de separação legal,<br />
também denominado regime de<br />
separação obrigatória. Por outro<br />
lado, da simples leitura do art.<br />
259, verifica-se que o regime da<br />
separação convencional se subdivide<br />
em regime de separação absoluta<br />
e regime de separação<br />
convencional relativa. Absoluta,<br />
quando constar do pacto antenupcial<br />
que os nubentes estipularam<br />
a separação de todos os<br />
bens passados, presentes e futuros;<br />
relativa, quanto ao pacto não<br />
constar essa cláusula de exclusão<br />
de bens futuros ou adquiridos<br />
posteriormente ao casamento.<br />
Até aí, estou de inteiro acordo<br />
com V. Exa., porém, divirjo de<br />
V. Exa., quando faz a ressalva<br />
relativa à sociedade de fato, porque,<br />
com isso, se criará um precedente<br />
que, a meu ver, é sério:<br />
o de se admitir sociedade de fato<br />
entre casados pelo fato de serem<br />
casados. A ressalva feita por V.<br />
Exa., vincula, ao Direito de<br />
Família, a possibilidade do estabelecimento<br />
de sociedade de fato,<br />
tão-só pelo vínculo matrimonial.<br />
Dirá V. Exa. que, com isso, estarei<br />
cometendo uma iniqüidade,<br />
porque dou mais à concubina<br />
do que à mulher legítima. Não,<br />
não estou por esta razão: dá-se à<br />
concubina participação — e daí a<br />
tese que sempre defendi —, não<br />
em decorrência de suas relações<br />
pessoais com o concubino, mas<br />
pela circunstância de que, com<br />
base no direito das obrigações, se<br />
estabeleceu entre eles uma sociedade<br />
de fato.»<br />
8. De igual, vale transcrever<br />
passagem do voto do Eminente Ministro<br />
Cordeiro Guerra, fls. 61,<br />
verbis:<br />
((Na hipótese, ficou bem convencionado<br />
um regime de sepa-<br />
ração absoluta de bens. Verificase,<br />
pela simples convenção, que<br />
os contratantes eram pessoas<br />
alertas, de condição social esclarecida,<br />
porque dispunham para o<br />
futuro com todas as cautelas. Assim,<br />
é de se presumir que não tenham<br />
feito uma negociação promíscua<br />
e comum; é uma presunção<br />
que decorre do contrato.<br />
Para mim, não é possível uma<br />
sociedade de fato entre cônjuges.<br />
No casamento existem relações<br />
patrimoniais que são reguladas<br />
pelo regime de bens, e a conjugação<br />
de esforços não deflui da<br />
affectio societatis, mas do dever<br />
de mútua assistência, da colaboração,<br />
e a administração do marido<br />
decorre, não de uma administração<br />
societária, mas da própria<br />
lei, como chefe da sociedade<br />
conjugal, etc. ...»<br />
No mesmo sentido, fls. 76, o<br />
voto do Eminente Ministro Xavier<br />
de Albuquerque.<br />
Assim, com acerto reconheceu<br />
a sentença de fls. 211/217 a<br />
ocorrência de coisa julgada. Opondo-se<br />
a ela, como o fez o acórdão<br />
recorrido, desatendeu ao principio<br />
erigido em garantia individual na<br />
própria Constituição, art. 153, § 39.<br />
11. Isto posto, somos pelo conhecimento<br />
e provimento do recurso<br />
extraordinário a fim de, reformando<br />
o acórdão recorrido, mantida<br />
ser a sentença inicial.»<br />
Entendo eu, de acordo com o parecer<br />
que vim de ler, que se encontra<br />
caracterizada a coisa julgada material,<br />
a impedir a propositura de nova<br />
ação — que é a presente — e que,<br />
afinal, sob roupagem nova repetiria<br />
o pedido inicial, tanto é certo que,
assim compreendendo, os votos majoritários<br />
eliminaram a ressalva<br />
contida no voto do Sr. Ministro<br />
Thompson Flores.<br />
Não foi apenas pela fundamentação<br />
do acórdão que se teria como havendo<br />
sido examinada a questão. E<br />
que a expressa ressalva do voto do<br />
Sr. Ministro Thompson Flores, segundo<br />
a qual poderia a então recorrida<br />
«acionar o recorrente para exigir<br />
a partilha dos bens porventura<br />
adquiridos na constância do casamento<br />
e incorporados ao seu patrimônio,<br />
os quais teriam defluído do<br />
trabalho comum de ambos (sociedade<br />
de fato)» foi também expressamente<br />
inadmitida nos votos de três<br />
Ilustres integrantes da assentada julgadora,<br />
os Srs. Ministros Moreira<br />
Alves, Cordeiro Guerra e Xavier de<br />
Albuquerque.<br />
Na verdade, o ilustre Ministro Moreira<br />
Alves assim concluiu o seu voto:<br />
«Dou provimento ao recurso e<br />
data venta de V. Exa. inadmito a<br />
ressalva, dizendo mesmo que não é<br />
possível haver sociedade de fato<br />
entre cônjuges, dentro do lar» (fls.<br />
65).<br />
O Sr. Ministro Cordeiro Guerra,<br />
após as considerações que expendeu<br />
e já acima lidas, declarou expressamente,<br />
ao concluir seu pronunciamento:<br />
«Eles contrataram a absoluta separação<br />
de bens, não pode haver<br />
comunicabilidade desses bens.<br />
Assim, ressalvando meu ponto<br />
de vista, louvando o espírito criador<br />
do Eminente Ministro Leitão de<br />
Abreu, não adiro a tal entendimento<br />
com a devida vênia. Também<br />
excluo a ressalva » (fls. 75)<br />
R.T.J. — 109 229<br />
E o Sr. Ministro Xavier de Albuquerque,<br />
a seu turno, expressamente<br />
enunciou, no seu voto:<br />
«De sorte que, não só conheço do<br />
recurso e lhe dou provimento, como<br />
excluo, à semelhança do eminente<br />
Ministro Moreira Alves, a<br />
ressalva que o eminente Ministro<br />
Leitão de Abreu houve por bem<br />
consignar.» (fls. 76)<br />
Deste modo, indiscutivelmente a<br />
decisão majoritária expressamente<br />
excluiu a ressalva posta no voto do<br />
Sr. Ministro Thompson Flores, e ao<br />
qual aderira o Sr. Ministro Leitão de<br />
Abreu. Assim sendo, ficou decidido<br />
que não se encontrava aberta a porta<br />
à demandante para pleitear partilha<br />
de bens porventura adquiridos<br />
na constância do casamento e incorporados<br />
ao patrimônio do marido.<br />
Pelo exposto, conheço do recurso e<br />
lhe dou provimento, para reformar o<br />
v. acórdão e restabelecer a r. sentença<br />
de primeiro grau.<br />
E o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 95.046-SP — Rel.: Min. Aldir<br />
Passarinho. Recte.: João Vicale<br />
(Advs.: Mozart Leite de Sá e outro).<br />
Recda.: Olga Ribeiro ( Advs.: Antônio<br />
de Arruda Sampaio e outros).<br />
Decisão: Conhecido e provido nos<br />
termos do voto do Ministro Relator.<br />
Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes á Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Brasília, 4 de outubro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.
230 R.T.J. — 109<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 95.078 — BA<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira.<br />
Recorrente: Rede Ferroviária Federal S.A. — Recorrido: José Campos<br />
Cerqueira.<br />
Reclamação trabalhista. Funcionário público <strong>federal</strong>, cedido à<br />
RFFSA, não optante pelo regime da CLT, com o advento da Lei n?<br />
6.184/1974, e devolvido à União. Exercendo o mandato de Vereador,<br />
pretende complementação salarial, a partir de outubro de 1975. Não<br />
cabe à Justiça do Trabalho o processo e Julgamento do feito, por não<br />
ser esta competente para Julgar reclamação, de natureza salarial e<br />
assento estatutário, formulada por funcionário público <strong>federal</strong>, Já devolvido<br />
à União. Recurso extraordinário conhecido e provido, para<br />
cassar a decisão, por incompetência da Justiça do Trabalho.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da<br />
Primeira Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata<br />
de julgamentos e notas taquigráficas,<br />
à unanimidade, conhecer do recurso<br />
extraordinário e lhe dar provimento,<br />
nos termos do voto do Ministro-<br />
Relator.<br />
Brasília, 15 de outubro de 1982 —<br />
Rafael Mayer, Presidente — Néri da<br />
Silveira, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />
(Relator): Julgando procedente, em<br />
parte, recurso ordinário interposto<br />
por José de Campos Cerqueira, funcionário<br />
cedido à Rede Ferroviária<br />
Federal S.A., em que postulou pagamento<br />
de diferenças e complementação<br />
salarial; em face de exercer o<br />
mandato eletivo de Vereador à Câmara<br />
Municipal de Rio Real — BA,<br />
o Tribunal Regional do Trabalho da<br />
5? Região sintetizou seu entendimento<br />
nesta ementa (fls. 7):<br />
«Não tem aplicação, no caso, o art.<br />
99, 2? da C. Federal, porque o<br />
Empregado pleiteia «complementação»,<br />
jamais a «remuneração de<br />
cargo», porque exerce a vereança<br />
remunerada, mas não foi dispensado<br />
do serviço pela Empresa, que<br />
lhe toma o trabalho a baixo preço.<br />
Não sendo funcionário público na<br />
reclamada, o seu pedido deve ser<br />
tratado segundo a filosofia que inspira<br />
a tutela trabalhista».<br />
Inconformadas com a decisão, interpuseram<br />
as partes recurso de <strong>revista</strong>,<br />
que, inadmitido pelo despacho<br />
de fls. 18/19, sob o argumento de falta<br />
de fundamentação, ensejou agravo<br />
de instrumento interposto pela reclamada,<br />
ao qual a 2? Turma do Tribunal<br />
Superior do Trabalho, em votação<br />
unânime, negou provimento,<br />
afirmando o acórdão de fls. 44/45,<br />
que a decisão do Tribunal Regional<br />
«foi tomada à luz da prova e com base<br />
em fatos», não vislumbrando, assim,<br />
o julgamento ultra petita, alegado<br />
pela RFFSA. Não prosperandD os<br />
embargos opostos (fls. 53), interpôs<br />
a Empresa agravo regimental, a que<br />
negado provimento por unanimidade<br />
(fls. 62).<br />
Irresignada, recorre, extraordinariamente,<br />
a Rede Ferroviária Federal<br />
S.A com apoio nos arts. 119,<br />
Item III, alínea a, da Constituição<br />
Federal, no qual, sustentando a incompetência<br />
da Justiça do Trabalho,<br />
por envolver funcionário público,
tem como vulnerados os arts. 110,<br />
121, item I, e 142, da Constituição Federal,<br />
bem assim os arts. 99, 2?,<br />
104, §§ 1 ? e 3?, e 153, 2?, da mesma<br />
Lei Fundamental.<br />
Indeferido o processamento do<br />
apelo excepcional, pelo despacho de<br />
fls. 81, subiram os autos a este Tribunal,<br />
por ter sido provido o Agravo<br />
de Instrumento n? 82.306-9/BA, em<br />
apenso.<br />
Manifestando-se no feito, opinou a<br />
douta Procuradoria-Geral da República<br />
pelo conhecimento e provimento<br />
do Recurso Extraordinário, por entender<br />
incompetente a Justiça do<br />
Trabalho para apreciar a espécie<br />
(fls. 95/97).<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />
(Relator): A ilustrada Procuradoria-<br />
Geral da República fundamentou seu<br />
entendimento, acerca da incompetência<br />
da Justiça do Trabalho, na espécie,<br />
matéria questionada, desde a<br />
instância inaugural, como se vê da<br />
sentença, nos seguintes termos ( fls.<br />
96/97):<br />
«4. Parece-nos procedente a impugnação<br />
derradeira quanto à incompetência<br />
da Justiça especializada.<br />
5. Os fatos são certos no referente<br />
á condição jurídica de servidor<br />
público cedido do ora recorrido.<br />
O acórdão de fls. 7 diz da sua<br />
condição de funcionário público <strong>federal</strong>,<br />
cedido e devolvido ao órgão<br />
público de origem; a recorrente, às<br />
fls. 14, transcreve documento que<br />
ratifica o alegado anteriormente e<br />
o mesmo acórdão regional, fls. 9,<br />
declara que o servidor cedido deve<br />
ser tratado como empregado subordinado,<br />
não se lhe aplicando o<br />
Estatuto dos Funcionários Públicos<br />
da União. Ora, à evidência, não é a<br />
devolução do servidor público cedi-<br />
R.T.J. 109 231<br />
do aos quadros do Ministério dos<br />
Transportes que caracteriza a condição<br />
de servidor público. Tal condição<br />
preexistente é garantida pela<br />
lei, em favor do próprio servidor<br />
cedido, conforme Lel n? 3.115/57.<br />
6. Portanto, não se trata de reexame<br />
de matéria de fato, mas,<br />
sim, de sua qualificação jurídica,<br />
conforme acentuou o Egrégio Supremo<br />
Tribunal no RE n? 91.647,<br />
Relator Ministro Moreira Alves,<br />
sessão de 26-6-81:<br />
«Esse exame, com relação à<br />
competência, não pode ser afastado<br />
do âmbito de apreciação<br />
desta Corte, pela circunstáncia<br />
de a Justiça Trabalhista, contra<br />
fato certo que ela própria reconhece,<br />
dar a ele qualificação<br />
Jurídica diversa da inequivocamente<br />
correta, para vislumbrar<br />
relação de emprego, e, portanto,<br />
decidir a questão como estando<br />
situada no âmbito de sua jurisdição<br />
constitucional, que é restrito<br />
às relações realmente de trabalho».<br />
7. Finalmente, ao lado do invocado<br />
RE n? 91.652, Relator Ministro<br />
Xavier de Albuquerque, temos, dos<br />
mais recentes, o acórdão proferido<br />
no CJ n? 6.322, Relator Ministro<br />
Néri da Silveira, ementado no DJ<br />
de 6-8-82, declarando a incompetência<br />
da Justiça do Trabalho para a<br />
causa em exame, envolvendo reclamação<br />
de funcionário público<br />
<strong>federal</strong> cedido à recorrente».<br />
No Julgamento do CJ n? 6.322-9 —<br />
São Paulo, o Plenário decidiu, em<br />
aresto de que fui relator, assim<br />
ementado:<br />
«Competência. Funcionários públicos<br />
federais, cedidos à RFFSA,<br />
não optantes pelo regime da CLT,<br />
com o advento da Lei n? 6.184, de<br />
1974, e devolvidos á União. Suas irresignações<br />
e reclamações, decorrentes<br />
das conseqüências da nãoopção<br />
p<strong>revista</strong> 'na indicada Lei,
232 R.T.J. — 109<br />
não devem ser processadas e julgadas<br />
pela Justiça do Trabalho,<br />
mas, sim, pela Justiça Federal. As<br />
conseqüências da não-opção pelo<br />
regime da CLT, que alegam lhes<br />
foram desfavoráveis, não resultaram<br />
de ato da RFFSA, mas da incidência<br />
de norma de índole estatutária<br />
regente do serviço público<br />
da União.<br />
Conflito conhecido, para declarar<br />
a competência da Justiça Federal».<br />
No caso concreto, a «complementação<br />
salarial» pretendida consiste<br />
na diferença entre a remuneração<br />
recebida na Câmara Municipal e a<br />
retribuição de seu cargo, como servidor<br />
público <strong>federal</strong>.<br />
Com efeito, a Lei n? 6.184, de 1974,<br />
estabeleceu, em seu art. 3?, verbis:<br />
«Os funcionários que permanecerem<br />
no regime estatutário poderão<br />
concorrer à inclusão no Plano de<br />
Classificação de Cargos de que trata<br />
a Lei n? 5.645, de 10 de dezembro<br />
de 1970, para o preenchimento<br />
de claros na lotação dos Ministérios,<br />
órgãos integrantes da Presidência<br />
da República e Autarquias<br />
Federais, na conformidade das<br />
normas legais e regulamentares<br />
pertinentes».<br />
Por sua vez, o Decreto n? 75.478,<br />
de 14 de março de 1975, impôs á reclamada<br />
a obrigação de enviar ao<br />
DASP a relação do pessoal não integrado,<br />
como no caso dos reclamantes,<br />
para sua posterior redistribuição.<br />
E o que se lê do seu art.<br />
3?:<br />
«Efetivada a integração, as entidades<br />
a que se refere este Decreto<br />
encaminharão ao Orgão Central<br />
do Pessoal Civil da Administração<br />
Federal — SIPEC, a relação:<br />
I —<br />
II — do pessoal não integrado,<br />
com indicação do cargo respecti-<br />
vo e do quadro a que pertence,<br />
inclusive, se for o caso, para efeito<br />
de sua posterior redistribui-<br />
00».<br />
Por conseguinte, comprovada a<br />
não integração dos reclamantes<br />
aos quadros da reclamada, não<br />
lhes será lícito por certo postular<br />
direitos trabalhistas junto à Justiça<br />
Especializada, por não ser esta<br />
competente para julgar reclamação<br />
formulada por funcionário público<br />
<strong>federal</strong> que, ex vi legis, voltou<br />
a ser colocado à disposição da<br />
União Federal, com quem efetivamente<br />
mantém vínculo de ordem<br />
estatutária, e não contratual».<br />
Por sua vez, o Decreto n? 75.478,<br />
de 14 de março de 1975, determinou<br />
que a RFFSA deveria enviar ao<br />
DASP a relação do pessoal não integrado,<br />
como no caso do reclamante,<br />
para sua posterior redistribuição.<br />
Reza, efetivamente, seu art. 3?:<br />
«Efetivada a integração, as entidades<br />
a que se refere este Decreto<br />
encaminharão ao Orgão Central do<br />
Pessoal Civil da Administração Federal<br />
— SIPEC, a relação:<br />
I — OMISSIS;<br />
II — do pessoal não integrado,<br />
com indicação do cargo respectivo<br />
e do quadro a que pertence,<br />
inclusive, se for o caso, para efeito<br />
de sua posterior redistribui-<br />
Ção».<br />
Tratando-se, no caso, de complementação<br />
salarial, a partir de outubro<br />
de 1975, bem de ver é que tal já<br />
sucedeu, na vigência do Decreto n?<br />
75.478, de 14 de março de 1975, não<br />
cabendo ao reclamante postular o<br />
que pretende, perante a Justiça especializada<br />
do Trabalho, por não ser<br />
esta competente para julgar reclamação<br />
formulada por funcionário<br />
público <strong>federal</strong>, que, ex vi legis, retornou<br />
à disposição da União Federal,<br />
com quem efetivamente mantém<br />
vínculo de índole estatutária.<br />
4
Do exposto, conheço do recurso e<br />
lhe dou provimento, para reconhecer<br />
a incompetência da Justiça do Trabalho,<br />
na espécie.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE n? 95.078-BA — Rel.: Min.<br />
Néri da Silveira. Recte.: Rede Ferroviária<br />
Federal S.A. (Advs.: Osmar<br />
Fialho e outros). Recdo.: José Campos<br />
Cerqueira (Advs.: Rubem José<br />
da Silva e outros).<br />
Decisão: Conheceu-se do recurso<br />
extraordinário e se lhe deu provi-<br />
R.T.J. — 109 233<br />
mento, nos termos do voto do<br />
Ministro Relator. Decisão unânime.<br />
Presidiu o julgamento o Ministro Rafael<br />
Mayer, na ausência, ocasional,<br />
do Ministro Soares Mufloz.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mutioz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 15 de outubro de 1982 —<br />
Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 95.149 (AgRg) — DF<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />
Agravante: Benedito Felipe Ráuen — Agravado: União Federal<br />
Ministério Público Militar. Provimento. em comissão, do cargo de<br />
Subprocurador da Justiça Militar. Lei n? 6.788/80, reestruturadoras<br />
das carreiras do Ministério Público da União.<br />
O desdobramento de cargo de carreira e cargo de provimento em<br />
comissão, por integrante da carreira do Ministério Público, como prevê<br />
a lei impugnada, que reestruturou as carreiras do Ministério Público<br />
da União, não afronta o texto constitucional, que se refere ao<br />
Procurador-Geral da República como Chefe do Ministério Público e<br />
ao ingresso na carreira mediante concurso de provas e findos.<br />
Não se apresenta relevante a argüição de afronta ao § 1? do art.<br />
95 da Lel Magna. Inviabilidade do recurso extraordinário. Correto o<br />
despacho que o inadmitiu. Agravo regimental improvido.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros componentes<br />
da Segunda Turma do Supremo<br />
Tribunal Federal, à unanimidade<br />
de votos e na conformidade da ata<br />
do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
em negar provimento ao agravo<br />
regimental.<br />
Brasília, 3 de fevereiro de 1984 —<br />
Djaci Falcão, Presidente e Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Djaci Falcão: Cuida-se<br />
de agravo regimental, oportunamente<br />
interposto, contra o seguinte<br />
despacho:<br />
«Lê-se no despacho que inadmitiu<br />
o recurso extraordinário:<br />
Trata-se de Mandado de Segurança<br />
impetrado por Benedito<br />
Felipe Ráuen, Procurador de<br />
Primeira Categoria da Justiça<br />
Militar, contra ato do Senhor Mi-
234 R.T.J. — 109<br />
nistro da Justiça, que nomeou o<br />
Procurador de Primeira Categoria<br />
da Justiça Militar, Dr. Antonio<br />
Brandão Andrade, para exercer<br />
o cargo, em comissão, de<br />
Subprocurador-Geral da Justiça<br />
Militar.<br />
Sustenta, na inicial, o seguinte:<br />
«No tocante à aplicação do<br />
art. 14 da Lei n? 6.788/80, é flagrante<br />
a sua inconstitucionalidade,<br />
porque não observados os<br />
princípios que regem a matéria.<br />
Assim é que o artigo 95, § 1?,<br />
da Constituição vigente declara<br />
que os membros do Ministério<br />
Público da União, do Distrito<br />
Federal e dos Territórios ingressam<br />
nos cargos iniciais de<br />
carreira, mediante concurso<br />
público de provas e de títulos,<br />
ao mesmo tempo em que o artigo<br />
2? da Lei n? 1.341, de 30 Jan.<br />
51, estabelece que os cargos do<br />
Ministério Público da União,<br />
salvo o de Procurador-Geral,<br />
serão providos em caráter efetivo<br />
e constituem carreira, nos<br />
termos desta lei, o que vale dizer<br />
que o cargo de Subprocurador-Geral<br />
constitui o final da<br />
carreira no Ministério Público.»<br />
Com o advento do Decreto-lei<br />
n? 267, de 28 de fevereiro de 67,<br />
estatuiu-se que:<br />
«Art. 4?. O cargo de Subprocurador-Geral<br />
será provido em<br />
caráter efetivo, por escolha do<br />
Presidente da República, dentre<br />
os Procuradores que hajam<br />
ingressado na carreira e nela<br />
contem mais de dez anos de<br />
serviço,<br />
situação essa que não foi alterada,<br />
a não ser no tocante ao<br />
provimento do cargo, por força<br />
das disposições da Lei n? 5.843,<br />
de 6 de dezembro de 72, isto é,<br />
Art. 8?. E criado um cargo<br />
em comissão de Subprocurador-Geral<br />
junto à Justiça Militar,<br />
cujo provimento é condicionado<br />
à vacância do atual cargo<br />
efetivo de igual denominação,<br />
que se extinguirá quando vagar,<br />
o que não alterou o principio<br />
estabelecido pelo parágrafo<br />
único do mencionado artigo 2?<br />
da Lei Orgânica do Ministério<br />
Público, in verbis:<br />
Parágrafo único. O cargo de<br />
Subprocurador-Geral da República<br />
será provido por merecimento,<br />
dentre os procuradores<br />
colocados nos dois primeiros<br />
terços da categoria imediatamente<br />
anterior por ordem de<br />
antigüidade,<br />
principio esse que vinha norteando<br />
todos os provimentos de<br />
cargos semelhantes do Ministério<br />
Público da União.<br />
De outra parte, o artigo 14 da<br />
Lei n? 6.788/80, em que se arrimou<br />
a nomeação, apenas declara<br />
que<br />
Art. 14. Os cargos de Subprocurador-Geral<br />
da República,<br />
Subprocurador-Geral da<br />
Justiça Militar e Subprocurador-Geral<br />
da Justiça do Trabalho<br />
são de provimento em co- -<br />
missão, cujo exercício é deferido<br />
exclusivamente a Procuradores<br />
da República, Procuradores<br />
Militares e Procuradores do<br />
Trabalho, no âmbito da respectiva<br />
instituição,<br />
o que em nada alterou o<br />
Processo de provimento dos<br />
cargos, que continua sendo o<br />
estabelecido pela Lei Orgânica<br />
do Ministério Público e pelo<br />
Decreto-lei n? 267/67, que tanto
se ajusta aos cargos de provimento<br />
efetivo, assim como aos<br />
de provimento em comissão.<br />
Assim, foi nomeado para o<br />
cargo de Subprocurador-Geral<br />
o Procurador Humberto A.S.<br />
Ramos com fundamento na citada<br />
Lei n? 1.341/51 e no art. 4?<br />
do Decreto-lei n? 267/67, combinado<br />
com o art. 8? da Lei n?<br />
5.843/72, em que se observa que<br />
a forma de provimento mudou,<br />
mas não alterou os procedimentos<br />
da escolha, quando era<br />
Diretor do DAJ do Ministério<br />
da Justiça o hoje eminente Ministro<br />
Washington Bolívar, o<br />
que vale dizer que aquela Secretaria<br />
de Estado reconheceu<br />
a vigência da legislação, que<br />
não poderia ter sido revogada<br />
pela recente Lei n? 6.788/80,<br />
cujo artigo 14 em nada a contraria.<br />
Todavia, para a nomeação<br />
do Procurador Paulo Duarte<br />
Fontes e agora para a do Procurador<br />
Antonio Brandão Andrade,<br />
o Exmo. Sr. Ministro<br />
de Estado da Justiça houve por<br />
bem omitir o referido enquadramento,<br />
sem que a Constituição<br />
e as leis vigentes o autorizassem<br />
a tanto.<br />
Na verdade, dispõe o art. 153<br />
do Estatuto Supremo que todos<br />
são iguais perante a lei (* 1?),<br />
ao mesmo tempo em que o Código<br />
Civil declara que a lei posterior<br />
revoga a anterior quando<br />
seja com ela incompatível ou<br />
quando regule inteiramente a<br />
matéria de que tratava a lei<br />
anterior (Lel de Introdução, artigo<br />
2?, 1?), de modo que o<br />
tratamento desigual e a infração<br />
aos dispositivos constitucionais<br />
e legais, sem sombra de<br />
dúvida, prejudicaram o Impetrante.»<br />
(fls. 4/6)<br />
R.T.J. — 109 235<br />
Foi determinada a citação do<br />
Dr. Antonio Brandão de Andrade,<br />
litisconsorte necessário.<br />
Solicitadas as informações,<br />
prestou-as a ilustre autoridade<br />
ministerial, afirmando, em síntese,<br />
a inexistência de direito líquido<br />
e certo a amparar a pretensão<br />
do impetrante e a ausência de<br />
vicio de ilegalidade no ato atacado.<br />
O Plenário desta Corte indeferiu<br />
o mandado, conforme acórdão<br />
assim ementado:<br />
«O Direito Constitucional, Administrativo<br />
e Processual Civil<br />
— Mandado de Segurança —<br />
Legitimação ativa — art. 95<br />
1? da Constituição Federal —<br />
art. 14 da Lei n? 6.788/80 — Delegação<br />
de Competência para<br />
nomear — Subprocurador-Geral<br />
da Justiça Militar — provimento<br />
em comissão<br />
requisitos.<br />
Tem legitimidade para impetrar<br />
mandado de segurança<br />
que apóia o pedido em direito<br />
de concorrer á escolha, para<br />
efeito de nomeação para o cargo.<br />
Precedentes do Alto Pretorio.<br />
Conciliabilidade da Lei n?<br />
6.788/80 com o 1? do art. 95 da<br />
Constituição Federal já que o<br />
requisito da estruturação em<br />
carreira pode ser satisfeito<br />
com sua limitação às duas categorias<br />
atualmente existentes.<br />
Constitucionalidade do art. 14<br />
referido, no ponto em que erige<br />
o cargo de Subprocurador-<br />
Geral da Justiça Militar em<br />
cargo em comissão ou em confiança.<br />
Validade da delegação de<br />
competência ao Ministro da<br />
Justiça, para promover a nomeação<br />
respectiva (art. 81,
236 R.T.J. — 109<br />
VIII, da Constituição Federal;<br />
Decreto n? 83.840, de 14-8-79, letra<br />
a art. 1?).<br />
Os pressupostos de escolha<br />
reclamados pelo impetrante foram<br />
previstos em lei que estabelecia<br />
o provimento em caráter<br />
efetivo para o cargo em foco<br />
— ( art. 4? do Decreto-lei n?<br />
267/67 e art. 2? da Lei n?<br />
1.341/51, sendo que hoje o provimento<br />
o é em comissão, dispondo<br />
o último diploma legal,<br />
no particular, apenas, que o<br />
exercício de cargo é privativo<br />
dos Procuradores Militares,<br />
sem outras exigências (Lei n?<br />
6.786).<br />
O cargo em comissão, no direito<br />
brasileiro, sempre se qualificou<br />
pelas notas de livre nomeação<br />
e exoneração, a teor de<br />
função gratificada, sendo assim,<br />
ontologicamente incompatível<br />
com mecanismos de seleção<br />
rígidos e múltiplos, próprios<br />
à investidura efetiva. Segurança<br />
indeferida.»<br />
Dessa decisão manifestou o impetrante<br />
embargos de declaração,<br />
os quais foram recebidos,<br />
nos seguintes termos:<br />
*Direito Constitucional e Processual<br />
Civil — Subprocurador-<br />
Geral da Justiça Militar — art.<br />
95 e I 1? da Constituição Federal<br />
— art. 14 da Lei n? 6.788/80.<br />
O pensamento central que<br />
anima o aresto embargado, tomado<br />
por maioria, é o de que a<br />
estruturação em carreira referida<br />
no § 1? do art. 95 enfocado<br />
pode conter-se validamente no<br />
escalonamento em duas categorias,<br />
como está na Lei n?<br />
6.788/80, não impedindo a norma<br />
constitucional que, no quadro<br />
do Ministério Público da<br />
União, coexistam cargos de<br />
carreira e isolados de provi-<br />
mento em comissão, esses nos<br />
moldes dos de Subprocurador-<br />
Geral da Justiça Militar.<br />
O cargo de Subprocurador-<br />
Geral da Justiça Militar integra<br />
o quadro do Ministério Público<br />
da União — conceito mais<br />
abrangente do que o de carreira<br />
e o seu titular — enquanto<br />
comissionado, permanece<br />
membro da instituição, embora<br />
afastado do cargo que compõe<br />
uma das categorias da carreira.<br />
No contexto do acórdão embargado,<br />
o quadro do Ministério<br />
Público da União — junto à<br />
Justiça Militar, — desdobra-se<br />
em cargos de carreira — Procuradores<br />
Militares de Primeira<br />
e Segunda Categoria — e<br />
cargos isolados de provimento<br />
em comissão — Subprocuradores-Gerais,<br />
uns e outros membros<br />
da instituição estrutura<br />
que não afronta o art. 95 e seu §<br />
1? da Constituição Federal.<br />
A alusão a desdobramentos<br />
das _tarefas do Procurador,<br />
Geral da República com a criação<br />
de tribunais superiores, a<br />
partir desta Corte — a primeira<br />
a contar com Subprocurador-Geral<br />
— vale como argumento,<br />
independente de texto<br />
normativo, como simples decorrência<br />
da realidade do Poder<br />
Judiciário, entre nós.<br />
Receberam-se os embargos,<br />
nesses termos» (fls. 232).<br />
Inconformado, recorre extraordinariamente<br />
o impetrante com<br />
fundamento no art. 119, III,<br />
alínea a da Constituição Federal,<br />
argumentando que o aresto recorrido<br />
teria violado a Constituição,<br />
uma vez que seu art. 95, §<br />
1?, é conflitante com o art. 14 da<br />
Lei n? 6.788/80: sustenta, ainda,<br />
negativa de vigência do art. 7?,<br />
III, da Lei n? 1.341/51.
Improcede o apelo, pois se me<br />
afigura correta a exegese oferecida<br />
pelo aresto recorrido aos dispositivos<br />
legais aplicáveis á espécie,<br />
resultante do seguinte pronunciamento<br />
do Relator do feito,<br />
Ministro Sebastião Reis:<br />
«Postas as dúvidas levantadas<br />
nesses termos, reportando-me<br />
ao voto que proferi como Relator,<br />
detendo-me nos itens transcritos<br />
extraídos da ementa respectiva,<br />
declaro que o pensamento<br />
central que anima o<br />
aresto embargado, tomado por<br />
maioria, é o de que a estruturação<br />
em carreira referida no §<br />
1? do art. 95 enfocado pode<br />
conter-se validamente no escalonamento<br />
em duas categorias,<br />
como está na Lei n? 6.788/80,<br />
não impedindo a norma constitucional<br />
que, no quadro do Ministério<br />
Público da União, coexistam<br />
cargos de carreira isolados<br />
de provimento em comissão,<br />
esses nos moldes dos de<br />
Subprocurador-Geral da Justiça<br />
Militar.<br />
A luz do raciocínio desenvolvido<br />
no aresto embargado,<br />
concluiu-se que o cargo de<br />
Subprocurador-Geral da Justiça<br />
Militar integra o quadro do<br />
Ministério Público da União —<br />
conceito mais abrangente do<br />
que o de carreira — e o seu titular,<br />
enquanto comissionado,<br />
permanece membro da Instituição,<br />
embora afastado do cargo<br />
que compõe uma das categorias<br />
da carreira.<br />
Aceitas tais premissas, não<br />
há exigir-se texto expresso da<br />
Lei Maior autorizando o provimento<br />
em comissão para o cargo<br />
em apreço, e a alusão a desdobramento<br />
das tarefas do<br />
Procurador-Geral da República<br />
com a criação de tribunais superiores,<br />
a partir desta Corte<br />
R.T.J. — 109 237<br />
— a primeira a contar com a<br />
Subprocuradoria-Geral — vale<br />
como argumento, independentemente<br />
de texto normativo, como<br />
simples decorrência da realidade<br />
do Poder Judiciário, entre<br />
nós.<br />
A luz desses pressupostos, declaro<br />
que, no contexto do acórdão<br />
embargado, o quadro do<br />
Ministério Público da União,<br />
junto à Justiça Militar,<br />
desdobra-se em cargos de carreira<br />
— Procuradores Militares<br />
de Primeira e Segunda Categoria<br />
— e cargos isolados de provimento<br />
em comissão — Subprocuradores-Gerais<br />
— uns<br />
e outros membros da instituição,<br />
estrutura que não afronta<br />
o art. 95 e seu § 1? da Constituição<br />
Federal» (fls. 228/229).<br />
Demais a tese ora posta pela<br />
recorrente já foi objeto de apreciação<br />
neste Tribunal, no julgamento<br />
do MS n? 90.247, tendo sido<br />
indeferido o wrlt.<br />
Pelo exposto, e tendo em vista<br />
mesmo o princípio enunciado na<br />
Súmula n? 400 do Pretório Excelso,<br />
não admito o recurso.<br />
Publique-se.<br />
Brasftia, 16 de agosto de 1983 —<br />
Ministro Lauro Leitão, Vice-<br />
Presidente (fls. 117/121 ).<br />
A Interpretação dada pela maioria,<br />
repelindo a argüição de inconstitucionalidade<br />
do art. 14 da Lei n?<br />
6.788/80, por afronta ao art. 95 e<br />
seu § 1? da Lei Maior, não propicia<br />
o recurso extraordinário, eis que<br />
não se me afiguram relevantes as<br />
considerações desenvolvidas pelo<br />
ilustre recorrente. O desdobramento<br />
de cargo de carreira e cargo de<br />
provimento em comissão, por integrante<br />
da carreira do Ministério<br />
Público, como prevê a lei impugnada,<br />
que reestruturou as carreiras<br />
do Ministério Público da União,
238 R.T.J. — 109<br />
não afronta o texto constitucional,<br />
que se refere ao Procurador-Geral<br />
da República como Chefe do Ministério<br />
Público e ao ingresso na carreira<br />
mediante concurso de provas<br />
e títulos.<br />
Diante do exposto nego seguimento<br />
ao presente agravo» (fls.<br />
135/138).<br />
Diz textualmente o agravante:<br />
«2. Inobstante ser o controle de<br />
constitucionalidade das leis do<br />
Pais exercido de modo difuso, pela<br />
relevância da matéria em discussão,<br />
e muito menos pelas considerações<br />
tecidas pelo Agravante, é<br />
que o recurso extraordinário deveria<br />
subir ainda que para melhor<br />
exame.<br />
3. Com efeito, sem prejuízo da<br />
admiração e respeito ao eminente<br />
Relator, o Agravante se permite<br />
ponderar que o desdobramento de<br />
cargo de carreira e cargo de provimento<br />
em comissão, diferentemente<br />
do entendimento de V. Exa.,<br />
afronta e agride não só o § 1? do<br />
artigo 95 da CF, como, de resto, toda<br />
a estrutura em carreira do Ministério<br />
Público.<br />
Se a constituição permite no artigo<br />
95 a nomeação, em comissão,<br />
do Procurador-Geral da República,<br />
excepcionando a estrutura em carreira<br />
do Ministério Público estabelecida<br />
em seu parágrafo primeiro, é<br />
evidente que aquele dispositivo,<br />
por conter exceção à regra, deve<br />
ser interpretado restritivamente,<br />
consoante traduz o preceito clássico<br />
exceptiones sunt strictssimoe<br />
interpretationes — interpretam-se<br />
as exceções estritamente (Carlos<br />
Maximiliano, In Hermenêutka e<br />
Aplicação do Direito, Forense, 9?<br />
ed. 2 tir., pág. 225).<br />
Não fosse isto suficiente, bastaria<br />
trazer a afirmação do eminente<br />
Ministro Carlos Mário Venoso,<br />
que, sintética, mas, inteligentemente,<br />
exaure a questão:<br />
Quando a constituição quis que<br />
um membro do Ministério Público<br />
fosse nomeado em comissão,<br />
foi expressa (CF art. 95, caputvoto<br />
em anexo) (fls. 139/141).»<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Djaci Falcão (Relator):<br />
A irresignação do agravante reside<br />
na circunstância de que o art. 14<br />
da Lei n? 6.788/80 seria inconstitucional,<br />
haja vista que o art. 2? da Lei n?<br />
1.341/51 (Lei Orgânica do MP) estabelece<br />
que apenas o cargo de<br />
Procurador-Geral é de provimento<br />
em comissão, o que equivaleria a dizer<br />
que o de Subprocurador-Geral<br />
constitui-se em final de carreira no<br />
Ministério Público e, como conseqüência,<br />
seu provimento dar-se-ia<br />
em caráter efetivo e não em comissão,<br />
como decidiu o TFR. A decisão<br />
em causa teria ofendido o § 1? do<br />
art. 95 da Lei Maior.<br />
Não vejo como prover o presente<br />
agravo. Lè-se no art. 2? da Lei Orgânica<br />
do Ministério Público:<br />
«Art. 2?. Os cargos do Ministério<br />
Público da União, salvo os de<br />
Procurador-Geral, serão providos<br />
em caráter efetivo e constituem<br />
carreira, nos termos desta lei.»<br />
Por sua vez, dizia o seu parágrafo<br />
único:<br />
«Parágrafo único. O cargo de<br />
Subprocurador-Geral da República<br />
será provido por merecimento,.<br />
dentre os Procuradores colocados<br />
nos dois primeiros terços da categoria<br />
imediatamente anterior por<br />
ordem de antigüidade.»<br />
Acontece que sobreveio a Lei n?<br />
6.788, de 25-5-80, reestruturadora das<br />
carreiras do Ministério Público da<br />
União, junto à Justiça Comum, do<br />
Trabalho e Militar, e estabeleceu em<br />
seu art. 14:<br />
«Art. 14. Os cargos de Subprocurador-Geral<br />
da República,
Subprocurador-Geral da Justiça<br />
Militar e Subprocurador-Geral da<br />
Justiça do Trabalho são de provimento<br />
em comissão, cujo exercício<br />
é deferido exclusivamente a Procuradores<br />
da República, Procuradores<br />
Militares e Procuradores do<br />
Trabalho, no âmbito da respectiva<br />
instituição.»<br />
Desse modo, ficaram revogadas as<br />
disposições em contrário.<br />
Ademais, conforme ressaltei no<br />
despacho agravado:<br />
«O desdobramento de cargo de<br />
carreira e cargo de provimento em<br />
comissão, por integrante da carreira<br />
do Ministério Público, como<br />
prevê a lei impugnada, que reestruturou<br />
as carreiras do Ministério<br />
Público da União, não afronta o<br />
texto constitucional, que se refere<br />
ao Procurador-Geral da República<br />
como Chefe do Ministério Público e<br />
ao ingresso na carreira mediante<br />
concurso de provas e títulos» ( fls.<br />
138).<br />
R.T.J. — 109 239<br />
Portanto, não se apresenta relevante<br />
a alegação de ofensa ao § 1? do<br />
art. 95 da Lei Magna.<br />
Ante o exposto, nego provimento<br />
ao agravo.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
Ag. 95.149 (AgRg)-DF — Rel.:<br />
Min. Djaci Falcão. Agte.: Benedito<br />
Felipe Ráuen ( Advs.: Maurício de<br />
Campos Bastos e outro). Agda.:<br />
União Federal<br />
Decisão: Negado provimento ao<br />
Agravo Regimental. Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros. Moreira Alves,<br />
Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Brasília, 3 de fevereiro de 1984 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 95.173 — PR<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira.<br />
Recorrente: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná — Recorrido:<br />
João Soares dos Santos.<br />
Farmácia. Oficiai de Farmácia Provisionado. Transferência do<br />
estabelecimento para outra localidade. Lei n? 5.991, de 1973, art. 57, e<br />
Decreto nt 74.170/1974. O art. 57, da Lei 5.991/1973, não teve sua vigência<br />
negada, pelo acórdão, que, no caso concreto, admitiu a transferência<br />
referida, por não regular a matéria. Também não se verifica, na<br />
espécie, negativa de vigência do art. 6?, da Lei n? 3.820/1960.<br />
Precedente da Segunda Turma, no RE 93.800. Recurso extraordinário<br />
não conhecido.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal na conformidade da ata de<br />
julgamentos e notas taquigráficas, à<br />
unanimidade, não conhecer do recurso<br />
extraordinário.<br />
Brasília, 15 de março de 1983 —<br />
Soares Mufioz, Presidente — Néri da<br />
Silveira, Relator.
240 R.T.J. — 109<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />
(Relator): O ilustre Ministro Jarbas<br />
Nobre, Vice-Presidente do colendo<br />
TFR, ao admitir o recurso extraordinário<br />
do Conselho Regional de Farmácia<br />
do Estado do Paraná, assim<br />
resumiu a espécie e decidiu (fls.<br />
64/66):<br />
«A Primeira Turma deste Tribunal<br />
confirmou a sentença de primeira<br />
instância em acórdão assim<br />
ementado:<br />
«Prático de farmácia provisionado.<br />
Pedido de transferência do<br />
estabelecimento indeferido pelo<br />
Conselho Regional. Ilegalidade<br />
do ato.»<br />
O Conselho Regional de Farmácia,<br />
irresignado, recorre extraordinariamente<br />
com apoio na alínea a<br />
do permissivo constitucional, alegando<br />
contrariedade ao disposto<br />
nos arts. 6? da Lei n? 3.820, de 1960,<br />
e 57 da Lei n? 5.991, de 1973.<br />
A Lei n? 3.820, de 1960, que criou<br />
o Conselho Federal e os Conselhos<br />
Regionais de Farmácia, enumera,<br />
em seu art. 6?, as atribuições do<br />
Conselho Federal, dentre as quais<br />
«expedir resoluções, definindo ou<br />
modificando atribuições ou competência<br />
dos profissionais de<br />
Farmácia, conforme as necessidades<br />
futuras.»<br />
Com amparo nesse diploma legal,<br />
o Conselho Federal de Farmácia<br />
baixou a Resolução n? 138, de<br />
1977, que, em seu art. 4?, dispõe:<br />
«No caso de provisionamento<br />
resultante da Lei n? 3.820/60 e de<br />
licenciamento pelo Decreto n?<br />
20.877, de 1931, o CRF fará anotação<br />
pertinente ao direito de locomoção,<br />
direito esse que só alcança<br />
os provisionados por estas<br />
duas proposições legais.»<br />
O art. 57 da Lei n? 5.991, de 1973,<br />
só admite e autoriza o provisiona-<br />
mento de práticos e oficiais de farmácia<br />
«para assumir a responsabilidade<br />
técnica do estabelecimento»<br />
de que é proprietário em 11 de novembro<br />
de 1960, vale dizer, de determinado<br />
estabelecimento que<br />
não se confunde com empresa ou<br />
firma que constitui uma universalidade<br />
de bens, sem existência autônoma<br />
e sem personalidade jurídica.<br />
Do que se vê do texto, a lei ao se<br />
referir a «estabelecimento», como<br />
que restringiu a responsabilidade<br />
do não diplomado relativamente a<br />
farmácia de sua propriedade na<br />
data indicada, e não a outra qualquer<br />
atividade, esta privativa de<br />
farmacêutico titulado.<br />
Chego a esta conclusão com base<br />
no 1? do citado artigo 57 a dizer<br />
que o<br />
«prático e o oficial de farmácia<br />
nas condições deste artigo não<br />
poderão exercer outras atividades<br />
privativas da profissão de<br />
farmacêutico.»<br />
Não esquecer que a própria Lei<br />
n? 5.991, de 1973, define o estabelecimento:<br />
«unidade da empresa destinada<br />
ao comércio de drogas, medicamentos,<br />
insumos farmacêuticos e<br />
correlatos» (art. 4?, item IX).<br />
Ao prever o licenciamento de estabelecimento<br />
sob a responsabilidade<br />
técnica de prático ou oficial<br />
de farmácia, o 3?, art. 15 da Lei<br />
em citação, é expresso em esclaMcer<br />
que a exceção se faz «em razão<br />
do interesse público, caracterizada<br />
a necessidade da existência de farmácia<br />
ou drogaria, e na falta de<br />
farmacêutico».<br />
No caso de mudança do estabelecimento<br />
para local diverso do previsto<br />
no licenciamento, o artigo 28<br />
impõe condições, a saber, licença<br />
Prévia do órgão sanitário competente,<br />
e atendimento das normas<br />
exigidas para o licenciamento.
Do que se pode observar, o provisionamento<br />
se faz em razão do<br />
interesse público, e a conferência<br />
da responsabilidade técnica a não<br />
titulado constitui um favor e, não,<br />
um direito.<br />
Na espécie, o interessado não<br />
tem direito de transferir o seu estabelecimento<br />
para outra localidade,<br />
como deseja.<br />
Isto posto, dou seguimento ao recurso.»<br />
Sem novas razões das partes, pediu<br />
a União Federal, como assistente<br />
do Conselho, o conhecimento e provimento<br />
do recurso (fls. 70/71).<br />
A douta Procuradoria-Geral da<br />
República, entretanto, opinou no<br />
sentido do não conhecimento do recurso<br />
(fls. 76/79).<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />
(Relator): A douta Procuradoria-<br />
Geral da República assim examinou<br />
a controvérsia, nos limites do apelo<br />
extremo (fls. 76/78):<br />
«1. O acórdão impugnado confirmou<br />
a segurança concedida pela<br />
decisão de primeiro grau, com a<br />
ementa assim redigida, fls. 54:<br />
«Prático de farmácia provisionado.<br />
Pedido de transferência do<br />
estabelecimento indeferido pelo<br />
Conselho Regional. Ilegalidade<br />
do ato.»<br />
Em recurso extraordinário,<br />
pela letra a, alega o Conselho Regional<br />
de Farmácia do Estado do<br />
Paraná negativa de vigência ao<br />
disposto nos arts. 6? da Lei n?<br />
3.820/60 e 57 da Lei n? 5.991/73.<br />
O caso versado é idêntico ao<br />
decidido pela Egrégia Segunda<br />
Turma no RE n? 93.800, Relator<br />
Ministro Moreira Alves, RTJ<br />
101/811, verbis:<br />
R.T.J. — 109 241<br />
«Alega-se negativa de vigência<br />
do artigo 57 da Lei n? 5.991/73,<br />
que reza:<br />
«Art. 57. Os práticos e oficiais<br />
de farmácia, habilitados na forma<br />
da lei, que estiverem em plena<br />
atividade e provarem manter<br />
a propriedade ou co-propriedade<br />
de farmácia em 11 de novembro<br />
de 1960, serão provisionados pelo<br />
Conselho Federal e Conselhos<br />
Regionais de Farmácia para assumir<br />
a responsabilidade técnica<br />
do estabelecimento.<br />
O prático e o oficial de<br />
farmácia nas condições deste artigo<br />
não poderão exercer outras<br />
atividades privativas da profissão<br />
de farmacêutico.<br />
O provisionamento de<br />
que trata este artigo será efetivado<br />
no prazo máximo de noventa<br />
dias, a contar da data de entrada<br />
do respectivo requerimento, devidamente<br />
instruido.»<br />
Como se vê, o dispositivo em<br />
apreço não trata, expressamente,<br />
da questão em causa: a de saber<br />
se os provisionados a que ele alude<br />
podem mudar seu estabelecimento<br />
para município diverso do<br />
que se encontravam quando do<br />
provisionamento.<br />
Para concluir pela afirmativa,<br />
a decisão recorrida lançou mão<br />
da interpretação sistemática não<br />
só da Lei n? 5.991/73, mas também<br />
do Decreto n? 74.170/74.<br />
Não há, portanto, como pretender-se<br />
tenha sido negado vigência<br />
(o que equivale à violação<br />
literal) ao art. 57 da Lei n?<br />
5.991/73, que não regula a hipótese.<br />
Ademais, a interpretação sustentada<br />
pelo acórdão recorrido e<br />
que foi também a interpretação<br />
acolhida na AMS n? 77.444 do<br />
mesmo Tribunal Federal de Recursos,<br />
relator o Sr. Ministro
242 R.T.J. — 109<br />
Amanho Benjamin, sendo que,<br />
neste caso, a própria Subprocuradoria-Geral<br />
da República se<br />
manifestou no mesmo sentido,<br />
retificando opinião anterior — a<br />
interpretação sustentada pelo<br />
acórdão recorrido, repito, é, pelo<br />
menos, razoável, motivo por que<br />
se aplica à espécie a Súmula n?<br />
400.»<br />
4. Também, no citado art. 6? da<br />
Lei n? 3.820/60 não se trata expressamente<br />
da questão em causa<br />
mas tão-somente de conferir ao<br />
Conselho Federal de Farmácia<br />
competência para expedir resoluções<br />
relativas ao exercício das atividades<br />
dos profissionais de farmácia.»<br />
O voto condutor do aresto recorrido,<br />
da lavra do ilustre Ministro Peçanha<br />
Martins, anotou, com propriedade<br />
(fls. 52):<br />
«Nego provimento ao recurso para<br />
confirmar a sentença. 2 que o<br />
ato impugnado não podia escudarse<br />
em Resolução, mas na lei reguladora<br />
da espécie, a de n? 5.991, de<br />
1973, que não restringe, como bem<br />
dito no parecer da Procuradoria da<br />
República, a atividade do Provisionado<br />
á localidade onde se estabeleceu<br />
pela primeira vez. Não sendo<br />
bem sucedido, ou lhe sendo<br />
possível continuar no local, não está<br />
impedido de transferir-se, dependendo,<br />
a transferência, exclusivamente,<br />
do órgão competente para<br />
autorizá-la, de âmbito estadual.»<br />
Acerca da mesma matéria, como<br />
já referido, a Segunda Turma, no<br />
RE n? 93.800-MG, Relator o Senhor<br />
Ministro Moreira Alves, decidiu em<br />
aresto, com a seguinte ementa<br />
(RTJ, 101/811):<br />
«Oficial de farmácia ou prático<br />
de farmácia provisionado com base<br />
no artigo 57 da Lei n? 5.991/73.<br />
Admissibilidade da mudança de<br />
seu estabelecimento para outro<br />
município. Interpretação razoável<br />
(Súmula n? 400).<br />
Recurso extraordinário não conhecido.»<br />
Alega-se negativa de vigência do<br />
art. 57 da Lei n? 5.991/73, que reza:<br />
«Art. 57. Os práticos e oficiais<br />
de farmácia, habilitados na forma<br />
da lei, que estiverem em plena atividade<br />
e provarem manter a propriedade<br />
ou co-propriedade de farmácia<br />
em 11 de novembro de 1960,<br />
serão provisionados pelo Conselho<br />
Federal e Conselhos Regionais de<br />
Farmácia para assumir a responsabilidade<br />
técnica do estabelecimento.<br />
1 ?. O prático e o oficial de farmácia.<br />
nas condições deste artigo<br />
não poderão exercer outras atividades<br />
privativas da profissão de<br />
farmacêutico.<br />
I 2?. O provisionamento de que<br />
trata este artigo será efetivado no<br />
prazo máximo de noventa dias, a<br />
contar da data de entrada do respectivo<br />
requerimento, devidamente<br />
instruído.»<br />
Bem de ver é, assim, que o art. 57,<br />
da Lei if 5.991/1973, não regula a situação<br />
examinada no acórdão, como,<br />
de resto, nesse sentido, já decidiu<br />
a Segunda Turma, no RE n?<br />
93.800. Não cabe, pois, ver, na decisão<br />
recorrida, negativa de vigência<br />
da norma legal em apreço. Por<br />
igual, a disposição do art. 6?, da Lei<br />
n? 3.820/1960, não resulta violada, In<br />
casu, porque não negou o acórdão tenha<br />
o CFF competência para expedir<br />
resoluções, o que se há de entender,<br />
nos limites da lei.<br />
Do exposto, não conheço do recurso<br />
extraordinário.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 95.173-PR — Rel.: Min. Néri da<br />
Silveira. Recte.: Conselho Regional
de Farmácia do Estado do Paraná.<br />
(Advs.: Rubens de Barros Brisolla e<br />
outra). Recdo.: João Soares dos Santos.<br />
(Adv.: Rubens Corrêa).<br />
Decisão: Não se conheceu do recurso<br />
extraordinário. Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufloz. Presentes à Sessão os<br />
R.T.J. — 109 243<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 15 de março de 1983 —<br />
António Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 95.367 ( AgRg) — RJ<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Soares Mufloz<br />
Agravante: Drastosa S.A. Indústrias Têxteis — Agravado: Yves Saint<br />
Laurent S.A.R.L.<br />
Registro de marca. Ausência de colidência ou de contusão entre<br />
as marcas das litigantes. Ação anulatória do Registro julgada improcedente.<br />
Recurso extraordinário não admitido. Agravo desprovido.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em Primeira<br />
Turma, na conformidade da ata<br />
do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, negar<br />
provimento ao agravo regimental.<br />
Brasília, 3 de fevereiro de 1984. —<br />
Soares Mufloz, Presidente e Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Soares Mutioz: Eis o<br />
teor do despacho ora agravado:<br />
«O presente agravo é idêntico ao<br />
AI 95.364, cujo seguimento indeferi<br />
pelo seguinte despacho: «Como<br />
bem salientou o despacho denegatório<br />
do recurso extraordinário, «o<br />
fundamento da decisão atacada, no<br />
tocante á não colidência e à distinção<br />
das marcas discutidas, resul-<br />
tou de questões debatidas pelas<br />
partes, sem violação, pois, dos dispositivos<br />
invocados, respeitantes<br />
ao efeito devolutivo da apelação.<br />
Finalmente, quanto ao arrimo na<br />
letra d, não se demonstrou qualquer<br />
divergência do padrão com a<br />
decisão deste Tribunal». ( fls. 67).<br />
Nego, pois, seguimento ao agravo<br />
de instrumento». Publique-se Brasília,<br />
24 de novembro de 1983.» (fls.<br />
156)<br />
Nas razões do agravo regimental,<br />
a agravante sustenta que<br />
«a irresignação fundamental está<br />
no julgamento extra petita efetuado<br />
pelo acórdão recorrido, visto<br />
que a agravada não tratou da não<br />
colidência, ou da distinção entre as<br />
marcas, e sim discutiu aspectos semânticos<br />
do patronímico. Essa<br />
matéria foi devidamente impugnada<br />
nos embargos declaratórios e<br />
aflorada no Recurso Extraordinário.<br />
Somente enveredando por essa<br />
questão não suscitada na apelação,<br />
Pode o acórdão recorrido decidir
244 R.T.J. — 109<br />
por outro caminho, não aquele discutido<br />
na causa. Por isso, a afirmação<br />
do despacho agravado sobre<br />
o resultado das questões debatidas<br />
terminar na não colidência<br />
das marcas, é apenas um aspecto<br />
que surge do acórdão visto isoladamente,<br />
sem relação com a apelação.<br />
Assim, evidencia-se o flagrante<br />
prejuízo à Agravante, não acusada<br />
de rever matéria de fato, mas<br />
sim assentada numa decisão que<br />
trata a não colidência como a razão<br />
principal da sua conclusão.<br />
Espera-se, que o Eminente Relator,<br />
preciso e sempre arguto nas<br />
suas decisões, reconsidere o despacho,<br />
para permitir melhor exame<br />
dessa questão.» (fls. 158/159)<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Soares Muiloz (Relator):<br />
Não assiste razão à agravante.<br />
A impugnação da marca adotada<br />
pela agravada teve por pressuposto<br />
a eventual confusão que ela poderia<br />
estabelecer com a marca anterior<br />
registrada em nome da impugnante.<br />
Portanto, a colidência entre as marcas<br />
e a distinção entre elas constituem<br />
matéria implícita e inarredá-<br />
vel da controvérsia. Não verificada<br />
a primeira e reconhecida a segunda,<br />
a ação tinha de ser julgada improcedente,<br />
como o foi, pois as marcas<br />
não são idênticas quanto aos respectivos<br />
dizeres; uma, a da agravante, é<br />
St Laurent, enquanto que a da agravada<br />
é Yves Saint Laurent.<br />
Nego seguimento ao agravo regimental.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
Ag. 95.367 (AgRg)-RJ — Rel.: Min.<br />
Soares Mufloz. Agte.: Drastosa S/A<br />
Indústrias Têxteis (Advs.: Waldemar<br />
do Nascimento, Roberto Rosas e outros).<br />
Agdo.: Yves Saint Laurent<br />
S.A.R.L. (Advs.: João Guilherme de<br />
Moraes Sauer e outros).<br />
Decisão: Negou-se provimento ao<br />
agravo regimental. Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mut-1oz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 3 de fevereiro de 1984 —<br />
Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 95.521 (AgRg) — RS<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Decio Miranda.<br />
Agravantes: Jorge Surreaux e outros — Agravado: Juiz Presidente do<br />
Tribunal Regional do Trabalho da 4? Região.<br />
— Constitucional. Magistrados. Previdência social. Decisão que<br />
considerou inviável a pretensão de afastar a aplicabilidade, aos aposentados,<br />
do parágrafo único do art. 32 da LOMAN, a estabelecer que<br />
a irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os<br />
descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores<br />
públicos, para fins previdenciárlos. Recurso extraordinário denegado.<br />
Confirmação.
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em Segunda<br />
Turma, na conformidade da ata<br />
do Julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, em<br />
negar provimento ao agravo regimental.<br />
Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />
Mui Falcão, Presidente — Decio<br />
Miranda, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Dedo Miranda: Neguei<br />
seguimento ao agravo, mediante<br />
o seguinte despacho:<br />
«Opõe-se recurso extraordinário<br />
à decisão proferida pelo Colendo<br />
Tribunal Superior do Trabalho em<br />
mandado de segurança, que não<br />
encontrou ferimento a direito de<br />
magistrados aposentados na imposição<br />
de desconto previdenclário,<br />
instituído depois de suas aposentadorias.<br />
Alega-se contrariedade aos arts.<br />
113, III; 153, §§ 3? e 4?; e 165, XVI,<br />
todos da Constituição Federal.<br />
Parece evidente, todavia, que nenhuma<br />
disposição constitucional ou<br />
legal autoriza construção interpretativa<br />
segundo a qual os magistrados<br />
aposentados ficassem definitivamente<br />
livres de contribuir para<br />
a assistência médica previdenciária<br />
que lhes é prestada e que, além<br />
de tradicional, encontra reconhecimento<br />
expresso no art. 32 da Lei<br />
Orgânica da Magistratura Nacional.<br />
Isto posto, nego seguimento ao<br />
agravo.» (fls. 63)<br />
Vêm os recorrentes com agravo<br />
regimental, em que sustentam a Incolumidade<br />
de seu direito ao recebi-<br />
R.T.J. — 109 245<br />
mento integral de proventos, sem<br />
descontos previdenciários, segundo<br />
decorreria do art. 165, XVI, da Constituição,<br />
pois o aposentado não se<br />
acha em nenhuma das posições ai<br />
mencionadas.<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Dedo Miranda (Relator):<br />
Improcede o agravo regimental.<br />
Válido o parágrafo único do art. 32<br />
da LOMAN, ao estabelecer que a irredutibilidade<br />
dos veodmentos dos<br />
magistrados não impede os descontos<br />
fixados em lei, em base igual á<br />
estabelecido para os servidores públicos,<br />
para fins previdenciários.<br />
A disposição abrange, evidentemente,<br />
os aposentados, que se beneficiam<br />
de certas prestações da previdência<br />
social, tal como na atividade.<br />
Nego provimento ao agravo.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
Ag. 95.521 (AgRg)-RS — Rel.:<br />
Min. Decio Miranda. Agtes.: Jorge<br />
Surreaux e outros (Advs.: Márcio<br />
Gontijo e outros). Agdo.: Juiz Presidente<br />
do Tribunal Regional do Trabalho<br />
da 4? Região.<br />
Decisão: Negado provimento ao<br />
agravo regimental. Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Moei Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Dedo Miranda, Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.
246 — 109<br />
EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 95.857 — RJ<br />
(Tribunal Pleno)<br />
Relator: O Sr. Ministro Decio Miranda.<br />
Embargante: Orlando Orfei — Embargada: Miralda Bonora Orfei.<br />
Processual Regimental. Desquite no Brasil. Divórcio na Itália. Recurso<br />
extraordinário na ação de desquite, convertida em ação de separação<br />
judicial, cumulado com pedido de alimentos. Relacionamento<br />
temporal da sentença de desquite com a homologação da sentença de<br />
divórcio, proferida no estrangeiro. Embargos não conhecidos, por Indemonstrada<br />
a divergência de julgados.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em sessão<br />
plenária, na conformidade da ata do<br />
julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, em<br />
não conhecer dos embargos.<br />
Brasília, 16 de novembro de 1983 —<br />
Cordeiro Guerra, Presidente —<br />
Decio Miranda, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Decio Miranda: Nos<br />
autos deste recurso extraordinário,<br />
defrontam-se duas sentenças relativas<br />
à separação dos cônjuges que<br />
ora figuram como embargante e como<br />
embargada: uma de alimentos e<br />
separação judicial, resultante de<br />
ação proposta pela mulher no Brasil,<br />
em 5-7-77, fls. 2/4, e outra de divórcio,<br />
pronunciada na Itália em ação<br />
ajuizada pelo marido, com sentença<br />
que veio a ser homologada pelo Presidente<br />
do Supremo Tribunal Federal,<br />
confirmada em julgamento de<br />
agravo regimental em 9-4-81.<br />
Na ação que teve curso no Brasil,<br />
desenvolvida nos presentes autos,<br />
apreciou-se, por último, recurso extraordinário<br />
do marido, em acórdão<br />
de que foi relator o eminente Ministro<br />
Rafael Mayer, cujo relatório e<br />
voto de mérito passo a transcrever:<br />
«O Sr. Mligatrà Rafael Mayer:<br />
Ação de allmelitoS e de desquite,<br />
esta última convertida em ação ordinária<br />
de separação judicial, propostas<br />
por Miralda Sonora Orfei<br />
contra Orlando Orfei, foram julgadas<br />
procedentes em primeiro grau<br />
a 22-2-78.<br />
A apelação interposta veio a ser<br />
julgada em 6-11-79, após várias<br />
prorrogações para o cumprimento<br />
de rogatórias, na Itália, formulando<br />
o Apelante, inclusive, o pedido<br />
de extinção do processo, por ter sido<br />
julgado definitivamente pelo<br />
Tribunal de Torrara, conforme<br />
certidões, o divórcio dos cônjuges.<br />
A apelação foi improvida, dizendo<br />
o acórdão em sua parte substantiva:<br />
Não tem procedência o pedido<br />
formulado pelo apelante a fls.<br />
217, de extinção do processo, nos<br />
termos do art. 267, incisos V e VI<br />
do Código de Processo Civll.<br />
Efetivamente, o divórcio dos litigantes<br />
foi decretado por Tribunal<br />
italiano, tendo a sentença<br />
transitado em julgado.<br />
Acontece que ela não foi homologada<br />
pelo Supremo Tribunal<br />
Federal e assim, nenhum efeito<br />
produz no Brasil<br />
O art. 483 do Cód. de Proc.<br />
Civil é claríssimo . «a sentença<br />
proferida por <strong>tribunal</strong> estrangei-
o não terá eficácia no Brasil senão<br />
depois de homologada pelo<br />
Supremo Tribunal Federal»<br />
Aliás, a preliminar de incompetência<br />
de justiça brasileira, em<br />
virtude do processo de divórcio<br />
existente na Itália, foi repelida<br />
fundamentadamente no saneador,<br />
do qual não houve recurso.<br />
Quanto ao mérito, o dr. Juiz<br />
decidiu com acerto e fez justiça<br />
ao considerar o R., ora apelante,<br />
cônjuge culpado.<br />
Os depoimentos das testemunhas<br />
ouvidas na Itália, e constantes<br />
da carta rogatória, não infirmaram<br />
a maciça prova, colhida<br />
na audiência de instrução e julgamento.<br />
O próprio apelante, no depoimento<br />
pessoal confessou o seu<br />
concubinato com D. Herta Herling,<br />
dizendo «que tem D Herta<br />
como sua companheira desde<br />
fins de 1968, vivendo com ela como<br />
se casados fossem».<br />
O incidente ou melhor, o escãndalo<br />
a que aludem as testemunhas<br />
que depuseram na carta rogatória,<br />
não é negado pela própria<br />
apelada em seu depoimento<br />
pessoal, onde fala que «de certa<br />
feita, na cidade de Trento, na<br />
Itália, a depoente, no dia de páscoa,<br />
ao ver Orlando Orfei em<br />
companhia de sua amante Herta<br />
Herling, irritou-se e jogou fora<br />
da carreta onde habitava Orlando,<br />
as roupas do marido». •<br />
Esse procedimento, multo embora<br />
revele uma criatura de temperamento<br />
exaltado, é perfeitamente<br />
justificável, não sendo<br />
possível condenar uma mulher<br />
sofrida, desprezada pelo marido,<br />
que ao vê-lo publicamente com a<br />
amante, não pode controlar a revolta<br />
de que se acha possuída.<br />
Em face do exposto, mantêm a<br />
sentença de 1? grau, pela sua<br />
R.T.J. — 109 247<br />
própria fundamentação, que fica<br />
integrando este julgado, na forma<br />
regimental.<br />
Houve embargos de declaração<br />
do sucumbente, que foram rejeitados<br />
e tidos por protelatórios, cominada<br />
multa.<br />
Vem o recurso extraordinário pela<br />
letra d, com a demonstração de<br />
dissídio no tocante á produção de<br />
efeitos, no Brasil, de sentença estrangeira<br />
de divórcio ainda não homologada<br />
(RE n? 51.906) e pela letra<br />
a, invocando negativa de vigência<br />
do art. 90 do CPC, pois não há<br />
litispendência quando intentada a<br />
ação, mas há quando Julgada. Houve<br />
argüição de relevância que não<br />
foi conhecida.<br />
Indeferido o extraordinário formou-se<br />
o Agravo de Instrumento<br />
n? 82.684, que me foi distribuído<br />
a 12-6-81. Logo o Agravante fez juntada<br />
da certidão do julgamento pelo<br />
plenário, em Agravo Regimental,<br />
a 9-4-81, da homologação da sentença<br />
de divórcio das partes. Mandei,<br />
então processar o recurso extraordinário<br />
para melhor exame.<br />
Em suas razões de recurso, o Recorrente<br />
insiste em que se julgue<br />
extinto o processo, reconhecendose<br />
como coisa julgada a sentença<br />
italiana de seu divórcio.<br />
O recurso foi com vista à<br />
Procuradoria-Geral da República,<br />
vindo com parecer pelo não conhecimento<br />
em razão do valor da causa.<br />
E o relatório.» ( fls. 362/4)<br />
Voto<br />
O Sr. Ministro Rafael Mayer<br />
(Relator): De certo modo, o fato<br />
superveniente retirou substãncia<br />
ao recurso interposto. Mas, de um<br />
modo ou de outro, se denuncia a<br />
sua inviabilidade. A não-litispendência,<br />
em competência internacional,<br />
definida pelo art. 90 do
248 R.T.J. 109<br />
CPC, que se invoca na petição de<br />
recurso, não foi versada no acórdão<br />
recorrido senão que o foi a coisa<br />
julgada pretensamente emergente<br />
de sentença estrangeira. De<br />
qualquer modo, a interpretação do<br />
art. 90 do CPC, contra o qual ora<br />
se insurge o Recorrente, é o mesmo<br />
que o beneficiou na homologação<br />
da sentença estrangeira por<br />
ele requerida. Por outro lado,<br />
dissídio jurisprudencial não se demonstra<br />
com os paradigmas trazidos<br />
à colação, pois sequer indicada<br />
a existência de condições de identificação<br />
ou semelhança das situações<br />
em confronto.<br />
A matéria de relevância que<br />
realmente existe é a pertinente às<br />
implicações da homologação da<br />
sentença italiana que decreta a<br />
cessação dos efeitos civis do casamento<br />
que fora contraído na Itália.<br />
Dai o pleito último do Recorrente<br />
de que se reconheça a coisa julgada<br />
para decretar-se a extinção do<br />
processo. Mas a decisão recorrida<br />
é de todo correta pois não se pode<br />
tomar em consideração o trânsito<br />
em julgado na Itália, sem que tenha<br />
eficácia no Brasil. Entretanto,<br />
correta a proposição do Recorrente<br />
de que a todo tempo é alegável a<br />
coisa julgada, a sua alegação no<br />
tocante à ocorrência de sua homologação<br />
não pode ser versada, pois<br />
a regra não se aplica ao extraordinário,<br />
pois não estaria preqüestionada,<br />
como se vê da elucidativa<br />
ementa do ERE n? 87.879, julgado<br />
à unanimidade, pelo Pleno, sendo<br />
Relator o eminente Ministro Cunha<br />
Peixoto:<br />
«Coisa julgada não preqüestionada<br />
perante as instâncias ordinárias.<br />
Embora, em principio, possa a<br />
coisa julgada ser argüida a todo<br />
tempo perante qualquer instância,<br />
ou mesmo ser reconhecida<br />
de oficio, excetua-se da amplitu-<br />
de da regra geral a via recursal<br />
extraordinária, vez que, nos termos<br />
da Constituição, este recurso,<br />
por sua natureza, pressupõe<br />
sempre o preqüestionamento da<br />
matéria ventilada na petição do<br />
apelo.<br />
Embargos de divergência conhecidos<br />
mas rejeitados.»<br />
Diante do exposto, não conheço<br />
do recurso.» (fls. 366/7)<br />
A esse acórdão opõe o marido embargos<br />
de divergência, nos quais,<br />
além de sublinhar que a peculiaridade<br />
do caso recomenda o acolhimento<br />
do recurso, alega divergência com o<br />
acórdão do RE n? 66.128, relator o<br />
saudoso Ministro Barros Monteiro,<br />
proferido pela lt Turma em composição<br />
totalmente diversa daquela<br />
que prolatou o acórdão ora embargado.<br />
Nesse padrão de divergência, diz o<br />
embargante, assegurou-se a prevalência,<br />
em qualquer tempo, e por declaração<br />
ex officio, da cousa julgada.<br />
Ei-lo, no trecho abaixo transcrito:<br />
«Militando, pois, em favor da recorrente,<br />
a coisa julgada, que pode<br />
ser reconhecida em qualquer fase<br />
do processo, mesmo de oficio, como<br />
se tem entendido, conheço do<br />
recurso e lhe dou provimento, para<br />
restabelecer a sentença de fls.<br />
41/43.» (fls. 381 medio)<br />
Tal afirmação, acrescentou o embargante,<br />
foi feita a despeito de se<br />
perceber, seja pela leitura do relatório,<br />
seja pela leitura do voto do saudoso<br />
Ministro Barros Monteiro, que<br />
a então recorrente não alegara a<br />
existência de cousa julgada na petição<br />
de recurso extraordinário, vindo<br />
a ser proclamada exclusivamente<br />
pela consideração de que pode ela<br />
«ser reconhecida em qualquer fase<br />
do processo, mesmo de ofício como<br />
se tem entendido». (fls. 381 fine).
Por último, acrescenta o embargante<br />
que a peculiaridade do caso<br />
recomenda o acolhimento dos seus<br />
embargos de divergência, eis que, se<br />
na data da interposição do recurso<br />
extraordinário não estava definitivamente<br />
homologada a sentença Italiana<br />
de divórcio, tal requisito logo<br />
após se completou.<br />
Por outro lado, na decisão dos presentes<br />
embargos ante a peculiaridade<br />
do caso, é de esperar que o Supremo<br />
Tribunal os acolha, dado que a<br />
cousa julgada se apresenta como Jus<br />
superveniens e o art. 462 do Cód.<br />
Proc. Civil determina que seja o fato<br />
novo tomado em consideração. (fls.<br />
383).<br />
E assim resumem sua pretenção<br />
os embargos de divergência:<br />
«Demonstrou-se que a decisão<br />
recorrida preqüestionou o problema<br />
da coisa julgada; mostrou-se<br />
que o eg. Supremo Tribunal Federal,<br />
não raras vezes, conhece do<br />
recurso extraordinário por outro<br />
fundamento que não o invocado;<br />
demonstrou-se que o acórdão embargado<br />
divergiu do v. acórdão<br />
proferido no julgamento do RE n?<br />
66.128 e que, no caso, tratando-se<br />
de jus superveniens, provindo de<br />
uma decisão do eg. Supremo Tribunal<br />
e tratando-se de coisa julgada,<br />
devem os presentes embargos ,<br />
ser conhecidos e recebidos para o<br />
fim de declarar extinta a ação de<br />
separação proposta pela embargada<br />
contra o embargante.» (fls.<br />
384)<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Dedo Miranda (Relator):<br />
O Supremo Tribunal Federal<br />
julgou em face do acórdão local que<br />
rejeitara a alegação de cousa julgada,<br />
precisamente porque, ao tempo<br />
de sua prolação, ainda não se consti-<br />
R.T.J. — 109 299<br />
tuira tal cousa julgada, a decorrer<br />
de futura e apenas imaginada homologação<br />
da sentença estrangeira.<br />
Esse acórdão local negara até<br />
mesmo a litispendência, antecedente<br />
necessário do trânsito em julgado.<br />
Basta conferir-lhe o texto.<br />
Em embargos de declaração, disse,<br />
com efeito, a instância ordinária:<br />
«Os presentes embargos não merecem<br />
acolhida, pois inexiste obscuridade<br />
ou omissão no acórdão.<br />
acórdão pronunciou-se sobre a<br />
coisa julgada, atendendo a requerimento<br />
do apelante, na petição de<br />
fls. 217, em que invocava até o disposto<br />
no art. 267, inciso VI do Código<br />
de Processo Civil.<br />
Reconheceu-a inexistente na espécie,<br />
com suporte no art. 483 do<br />
Código de Processo Civil, pois a<br />
decisão que julgara procedente a<br />
ação de divórcio na Itália, não fora<br />
homologada pelo Colendo Supremo<br />
Tribunal Federal.<br />
próprio embargante proclama<br />
agora a juridicidade do acórdão recorrido.<br />
E da conclusão certa extrai<br />
um argumento disparatado: se<br />
não há coisa julgada, há litispendência.<br />
Não lhe assiste a mínima razão.<br />
A litispendência já havia sido rejeitada<br />
anteriormente no Juizo de<br />
1? grau, que no despacho saneadór,<br />
do qual não houve recurso é<br />
portanto ficou precluso, declarou a<br />
competência da justiça brasileira.<br />
art. 90 do Código de Processo<br />
Civil é de solar clareza: «a ação<br />
intentada perante Tribunal Estrangeiro<br />
não induz litispendência nem<br />
obsta a que a autoridade judiciária<br />
brasileira conheça da mesma causa<br />
e das que lhe são conexas».<br />
pedido feito na parte final dos<br />
embargos para que se sustem os<br />
efeitos e eficácia do acórdão, até<br />
que o Pretório Excelso decida so-
250 R.T.J. — 109<br />
bre pedido de homologação do Tribunal<br />
de Bolonha, não tem fulcro<br />
jurídico.» (fls. 290)<br />
A cousa julgada decorrente de sentença<br />
estrangeira teria de aferir-se<br />
em relação ao acórdão na apelação<br />
— em cuja data já se viu que ela não<br />
existia — e não em face do acórdão<br />
do Supremo Tribunal Federal que<br />
apenas manteve aquele aresto local.<br />
O acórdão local havia de apanhar,<br />
e de fato assim procedeu, a alegação<br />
de cousa julgada no momento em<br />
que ele era proferido e é sobre a situação<br />
assim definida que atua o recurso<br />
extraordinário, o qual não haveria<br />
de provocar a apreciação de<br />
cousa julgada ulteriormente formada.<br />
Com efeito, o acórdão local é de 6<br />
de novembro de 1979 (fls. 277) e a<br />
homologação da sentença italiana de<br />
divórcio pelo Supremo Tribunal Federal<br />
somente foi confirmada pela<br />
Corte a 9 de abril de 1981, em julgamento<br />
de agravo regimental contra<br />
o despacho presidencial homologatório<br />
(fls. 84/96 do apenso Agravo de<br />
Instrumento n? 82.684).<br />
Assim, somente após transitada<br />
em julgado aquela decisão de 9-4-81<br />
(confirmatória da homologação da<br />
sentença estrangeira) é que decisão<br />
da Justiça Brasileira sobre a mesma<br />
relação jurídica, na fase ordinária<br />
do procedimento, haveria de encontrar<br />
o escolho da cousa julgada decorrente<br />
da sentença estrangeira.<br />
Ora, no caso dos autos, o julgamento<br />
da apelação na ação de desquite<br />
e alimentos foi pelo Tribunal<br />
de Justiça proferido, como já se disse,<br />
a 6-11-79. (fls. 274/277).<br />
E o acórdão do Supremo Tribunal<br />
Federal, no recurso extraordinário<br />
oposto a esse acórdão, é evidente<br />
que não haveria de apreciar o acórdão<br />
recorrido à luz do fato novo, da<br />
homologação da sentença estrangeira,<br />
superveniente à decisão então re-<br />
corrida, senão á vista do que se cuidara<br />
na decisão atacada e do que<br />
contra ela se irrogara no recurso extraordinário<br />
interposto a 7 de abril<br />
de 1980 (fls. 293 e segs.).<br />
Veja-se que, na data da interposição<br />
do recurso extraordinário sequer<br />
se pedira no Brasil a homologação<br />
da sentença italiana de divórcio, pois<br />
tal pedido não é mencionado em todo<br />
texto da petição de recurso extraordinário,<br />
datada de 7 de abril de<br />
1980. (fls. 293/303). Afirmou-se, simplesmente,<br />
a litispendência entre a<br />
sentença brasileira e a sentença italiana<br />
ainda não homologada. (fls.<br />
298 medio).<br />
É certo que, nas razões do recurso,<br />
já se diz, em agosto de 1981, ter<br />
sido homologada pelo Supremo Tribunal<br />
Federal a sentença estrangeira.<br />
(fls. 336 fine e 338).<br />
Mas homologada após a interposição<br />
do recurso extraordinário, ao<br />
que se deduz da leitura dos autos.<br />
Inteiramente judiciosa, portanto, e<br />
adaptada às circunstâncias de fato<br />
da causa, a consideração nuclear do<br />
acórdão embargado, ao proclamar<br />
que não se pode tomar em consideração<br />
o trânsito em julgado na Itália,<br />
sem que tenha eficácia no Brasil.<br />
(fls. 366 fine).<br />
Certo, aduziu o acórdão embargado<br />
que, «correta a proposição do recorrente<br />
de que a todo tempo é alegável<br />
a coisa julgada, a sua alegação<br />
no tocante à ocorrência de sua<br />
homologação não pode ser versada,<br />
pois a regra não se aplica ao extraordinário,<br />
pois não estaria preqüestionada»,<br />
como se via de ementa<br />
de certo acórdão, que citou.<br />
Em verdade, a primeira afirmação<br />
do acórdão embargado bastava<br />
sua conclusão, pois, ao proferir-se<br />
acórdão então recorrido (o de fls.<br />
274/277), datado de 6-11-79, não estava<br />
comprovado trânsito em julgado<br />
de decisão brasileira que tivesse ho-
mologado a sentença italiana decisão<br />
brasileira essa consubstanciado<br />
no Ag. Regimental na Sentença Estrangeira<br />
n? 2.727, em acórdão de 9-<br />
4-81. (fls. 84 dos apensos autos de<br />
Agravo n? 82.684).<br />
E o próprio Orlando Orfei, ora embargante,<br />
em petição 20-5-81, fls. 83<br />
dos autos do Ag. n? 82.684 em apenso,<br />
reconheceu que, «homologada,<br />
como foi, pelo egrégio Supremo Tribunal<br />
Federal, a sentença estrangeira<br />
de divórcio (...) a decisão da Justiça<br />
italiana passou a se constituir<br />
coisa julgada».<br />
Em face de tais circunstâncias,<br />
nenhuma a divergência do acórdão<br />
embargado com o do RE n? 66.128,<br />
da 1? Turma a dizer que a cousa julgada<br />
pode ser reconhecida na instância<br />
do recurso extraordinário.<br />
Não tem fomento nos autos, data<br />
venta, tal divergência.<br />
Com efeito, atribui-se ao acórdão<br />
indicado como divergente o conhecer<br />
da exceção de cousa Julgada independentemente<br />
de preqüestionamento,<br />
por dizer o voto condutor, na sua<br />
conclusão: «militando (...) em favor<br />
da recorrente a coisa Julgada, que<br />
pode ser reconhecida mesmo de<br />
ofício, como se tem entendimento».<br />
(fls. 381 medio).<br />
Ora, essa afirmação, da possibilidade<br />
do reconhecimento ex officio da<br />
cousa Julgada, era inteiramente despicienda<br />
no caso que então se apreciava,<br />
pois nele a cousa Julgada<br />
decorria, segundo o voto do mesmo<br />
relator, de 'que, no recurso extraordinário,<br />
a parte interessada a<br />
alegara. Lê-se, com efeito, no relatório<br />
que conduziu ao aludido voto:<br />
«Por sua vez inconformada, contra<br />
essa decisão manifestou D.<br />
Elazir Machado de Souza o recurso<br />
extraordinário de fls. 87, em que,<br />
com apoio nas alíneas a e d, alega<br />
que dona Dorothy Monteiro de Castro,<br />
a que se refere o documento de<br />
R.T.J. — 109 251<br />
fls. 64, rescindiu o contrato de<br />
compra e venda, como se vê do documento<br />
de fls. 75/76, adquirindo<br />
outro imóvel do IPASE. Além disso,<br />
Já na AC n? 19.181, teve a recorrente<br />
assegurada a continuidade<br />
da locação do imóvel, como legítima<br />
sucessora do falecido, pelo próprio<br />
Tribunal Federal de Recursos,<br />
em acórdão que traz essa ementa:<br />
(e transcreve) .» (fls. -379 fine)<br />
Foi, portanto, em face dessa última<br />
alegação que se procedeu. Alegação<br />
de cousa Julgada: «Já na AC n?<br />
19.181».<br />
A expressão «mesmo de ofício»,<br />
expletivo e desnecessária, não compunha<br />
a fundamentação consistente<br />
do acórdão-padrão, de modo a ser<br />
utilizada na demonstração de divergência,<br />
pois em verdade não era ex<br />
officio que se procedia, mas em virtude<br />
de pedido expresso.<br />
Não caracterizada a divergência<br />
entre o acórdão embargado e o paradigma<br />
com que foi afrontado, deixo<br />
de conhecer dos embargos.<br />
E o meu voto.<br />
VOTO (PRELIMINAR)<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho:<br />
Sr. Presidente, o aresto trazido como<br />
divergente, não se identifica com o<br />
ora embargado. Do voto do Ministro<br />
Relator do acórdão ora impugnado,<br />
vê-se este passo que bem mostra a<br />
dissemelhança entre os casos confrontados.<br />
«Indeferido o extraordinário,<br />
formou-se o Agravo de Instrumento<br />
n? 82.684, que me foi distribuído<br />
a 12-6-81. Logo o Agravante fez Juntada<br />
da certidão de Julgamento pelo<br />
Plenário, em Agravo Regimental,<br />
a 9-4-1981, da homologação da<br />
sentença de divórcio das partes.<br />
Mandei, então, processar o recurso<br />
extraordinário para melhor exame.»
252 R.T.J. — 109<br />
Ora, vê-se que só na oportunidade<br />
cio agravo regimental é que foi anexada<br />
aos autos a decisão referente à<br />
homologação da sentença estrangeira.<br />
Basta isso.<br />
Acompanho o eminente Relator,<br />
não conhecendo do recurso.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
ERE 95.857-RJ — Rel.: Min.<br />
Decio Miranda. Embte.: Orlando Orlei<br />
(Advs.: José Gerardo Grossi e outros).<br />
Embda.: Miralda Bonora Orfei<br />
(Advs.: Mauro Attilio Mellone, Luiz<br />
Carlos Bettiol e outros).<br />
Decisão: Não se conheceu dos embargos,<br />
unanimemente. Falou pelo<br />
Embte. o Dr. José Gerardo Grossi.<br />
Impedido o Sr. Ministro Francisco<br />
Rezek.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Cordeiro Guerra. Presentes à Sessão<br />
os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />
Moreira Alves, Soares Mufloz, Decio<br />
Miranda, Rafael Mayer, Neli da Silveira,<br />
Oscar Corrêa Aldir Passarinho<br />
e Francisco Rezek. Ausente, licenciado,<br />
o Senhor Ministro Alfredo<br />
Buzaid. Procurador-Geral da República,<br />
Professor Inocência Mártires<br />
Coelho.<br />
Brasília, 16 de novembro de 1983 —<br />
Alberto Veronese Aguiar, Secretário.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 95.898 ( AgRg) — PR<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer.<br />
Agravantes: Importadora de Frutas Filomena Ltda. e outro — Agravado:<br />
Banco Central do Brasil.<br />
.10F. Operações de câmbio. Fato gerador. Decreto-lei n? 1.783/80<br />
(art. 1?). Art. 63 do CTN.<br />
O Decreto-lei n? 1.783 institui a cobrança do I0F/câmbio, descrevendo<br />
a hipótese de incidência do tributo (art. 1?), pela remissão ao<br />
art. 63 do CTN, como a operação de câmbio consistente «na efetivação<br />
pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento<br />
que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em<br />
montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou<br />
posta à disposição do interessado», pelo que ficam atendidos os preceitos<br />
constitucionais e o art. 114 do CTN.<br />
— Agravo regimental improvido.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, em conformidade com a<br />
ata de Julgamentos e notas taquigráficas,<br />
à unanimidade, em negar provimento<br />
ao agravo.<br />
Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />
Soares Mtuloz, Presidente — Rafael<br />
Mayer, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Rafael Mayer: A<br />
Quinta Turma do Egrégio Tribunal<br />
Federal de Recursos deu provimento<br />
ao recurso voluntário e à remessa<br />
necessária para cassar a segurança<br />
concedida em primeiro grau em<br />
acórdão que tomou a seguinte ementa:<br />
«Tributário. IOF. Operações de<br />
Câmbio. GATT. ALALC.
Conforme ficou assentado em<br />
decisão plenária na AMS n? 91.322-<br />
SP (Matéria Constitucional), o<br />
Decreto-lei n? 1.783/80 não contrariou<br />
a Constituição. Houve inconstitucionalidade<br />
somente nas Resoluções<br />
do Banco Central do Brasil,<br />
determinando a cobrança do imposto<br />
no mesmo exercício de 1980.<br />
Outrossim, não há incompatibilidade<br />
entre o citado diploma ou<br />
Decreto-lei n? 1.844/80, que o modificou,<br />
e as normas do GATT ou<br />
da ALALC; nem o art. 98 do CTN<br />
pode restringir o poder do legislador<br />
constituído.»<br />
Em embargos de declaração, foi<br />
proposta a consideração da tese em<br />
que os impetrantes se dizem arrimados,<br />
referente à inexistência da lei<br />
instituidora e definidora do fato gerador<br />
do IOF sobre operações de<br />
câmbio, vindo o acórdão que os rejeitou<br />
com a seguinte ementa:<br />
«Processual Civil. Embargos de<br />
Declaração. IOF sobre Operações<br />
de Câmbio.<br />
Embora no acórdão embargado<br />
voto do Relator não haja menção<br />
explícita ao ponto trazido a debate<br />
como omissão, deles, no entanto,<br />
ressai ter sido repelida a objeção<br />
em causa, seja por ter considerado<br />
item IV do art. 1? do Decreto-lei<br />
n? 1.783/80 como descrição suficiente<br />
do fato imponivel e estatuição<br />
da base de cálculo e aliquota, seja<br />
por entender que o Plenário desta<br />
Corte, no leading case mencionado,<br />
quando apreciou precisamente<br />
hipótese sobre operações de<br />
câmbio, ao dar pela legitimidade<br />
da cobrança do IOF, sob reserva<br />
do princípio constitucional da anterioridade,<br />
implicitamente reconheceu,<br />
por igual, a sua estruturação<br />
adequada.»<br />
recurso extraordinário foi interposto<br />
pela letra a do permissivo<br />
constitucional, invocando contrariedade<br />
ao art. 97, III, do CTN, bem as-<br />
R.T.J. — 109 253<br />
sim dos §§ 2? e 29 do art. 153 da<br />
Constituição, com a seguinte argumentação:<br />
«Há, então, imposição de que o<br />
fato gerador de cada tributo seja<br />
definido por lei ordinária<br />
Também sua instituição.<br />
Limitando-se, como visto, o<br />
Decreto-lei n? 1.783/80 a fixar a<br />
aliquota, insatisfeita se encontra a<br />
exigência do CTN.<br />
Tal insatisfação implica, à sua<br />
vez, necessariamente, na violação<br />
tanto do art. 97, III, do CTN, como<br />
na dos próprios parágrafos 2? e 29,<br />
do art. 153, da Constituição Federal.<br />
Ambos os preceitos constitucionais<br />
exigem lei anterior que determine<br />
o cumprimento de uma obrigação,<br />
sendo que o último (§ 29) se<br />
refere, especificamente, à previsão<br />
legal em matéria tributária, completamente<br />
diversa do principio da<br />
anualidade.<br />
Na espécie, exclusivamente Resolução<br />
do Recorrido (Banco Central),<br />
a de n? 619, de 29 de março<br />
de 1980, é que procurou definir o<br />
fato gerador, o que, à evidência,<br />
não satisfaz as normas legais em<br />
vigor.»<br />
Indeferido o recurso extraordinário<br />
e interposto agravo de instrumento,<br />
a este neguei seguimento<br />
com este despacho:<br />
«Em que pese a douta argumentação,<br />
a novidade do recurso extraordinário<br />
não colhe o pretendido<br />
suporte para lograr prosperidade.<br />
O acórdão recorrido bem enfrentou<br />
a questão, ora enfatizada pela Recorrente,<br />
ao ter como definido o fato<br />
gerador do IOF nos dizeres do<br />
Decreto-lei n? 1.783 ao estabelecer<br />
a incidência do imposto sobre operações<br />
de câmbio, o que representa,<br />
nessa dicção, um pressuposto<br />
de fato inequívoco. Como diz<br />
Amilcar Falcão, «a caracterização
254 R.T.J. — 109<br />
do fato gerador nem sempre, entretanto,<br />
se faz extensivamente na<br />
Lei», limitando-se, muitas vezes, o<br />
«legislador a mencionar um simples<br />
nomens juris, ou a fazer uma<br />
enumeração meramente exemplif<br />
cativa, deixando ao intérprete a tarefa<br />
de, com base na norma, conceituar<br />
concretamente o fato gerador<br />
em cada caso» (In Fato Gerador<br />
da Obrigação Tributária, 4? ed.<br />
pág. 43).<br />
Ora, cabe dar à normá' do-Decreto-lei<br />
esse sentido interpretativo,<br />
notadamente sob o prisma<br />
sistemático, em conexão com o que<br />
dispõe o art. 63, II do CTN. Assim,<br />
a interpretação do acórdão recorrido<br />
soa razoável (Súmula n? 400).<br />
Desse modo, o argumento trazido<br />
pela Recorrente não tem força<br />
para afastar o tranqüilo entendimento<br />
desta Corte quanto à legitimidade<br />
e constitucionalidade do<br />
tributo em causa. Nego, pois, provimento<br />
ao agravo.»<br />
Daí o agravo regimental, com a insistência<br />
no argumento sobre «a inexistência<br />
de lei definindo o fato gerador<br />
do '0F/câmbio» (fls. 95).<br />
Mantido o despacho pelos seus fundamentos,<br />
vem o agravo a julgamento<br />
da Egrégia Turma.<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />
Para referir o ilustre Autor<br />
de preferência dos Agravantes, cuja<br />
doutrina é contraposta sem razão ao<br />
do não menos ilustre tributarista<br />
mencionado no despacho agravado,<br />
cito os trechos pertinentes da preciosa<br />
obra, Hipótese de Incidência<br />
Tributária, do renomado professor<br />
Geraldo Ataliba, a seguir:<br />
«A hipótese de incidência contém<br />
a descrição hipotética e abstrata<br />
de um fato. E parte da norma tri-<br />
butária. E o meio pelo qual o legislador<br />
institui um tributo. Está criado<br />
um tributo, desde que a lei descreva<br />
a sua h. I., a ela associando<br />
o mandamento pague.<br />
Ao intérprete cabe reconhecer e<br />
identificar os diversos aspectos da<br />
h. i., aplicando as noções cientificas<br />
no seu trabalho exegético. Não<br />
incumbe ao legislador desdobrar<br />
sinoticamente, de forma didática,<br />
seus comandos e preceitos,<br />
esquematizando-os para facilitar o<br />
trabalho do hermeneuta» (Ob. cit.,<br />
págs. 64/82).<br />
Por ai se vê que nem beneficia aos<br />
Agravantes a doutrina por eles preconizada,<br />
que, na verdade, assenta,<br />
como devido, no próprio conceito legal<br />
de fato gerador, dado pelo art.<br />
114 do CTN, como a situação definida<br />
em lei como necessária e suficiente<br />
á sua ocorrência, originante<br />
da obrigação tributária.<br />
Ora, o Decreto-lei n? 1.783/80 não<br />
está sujeito a equívoco quanto á instituição<br />
do imposto sobre operações<br />
de câmbio, posto que determina claramente<br />
a sua cobrança, segundo as<br />
aliquotas que menciona, bem como<br />
faz perfeitamente identificável o fato<br />
gerador, ou hipótese de incidência,<br />
ou fato imponivel, ao dizer assim tributáveis<br />
as operações de câmbio, remetendo,<br />
adequadamente, para a<br />
sua configuração, ao art. 63 do CTN.<br />
Ora esse dispositivo de remissão,<br />
que passa a integrar necessariamente<br />
a lei que a ele se remete, descreve<br />
de modo amplo e preciso, o fato gerador<br />
do IOF, quanto ás operações<br />
de câmbio, como «a sua efetivação<br />
pela entrega de moeda nacional ou<br />
estrangeira, ou de documento que a<br />
represente, ou sua colocação à disposição<br />
do interessado, em montante<br />
equivalente à moeda estrangeira ou<br />
nacional entregue ou posta à disposição<br />
do interessado».
Como se vê é perfeitamente apreensivel,<br />
nessas disposições legais, o<br />
fato jurigeno do imposto cuja cobrança<br />
é determinada pelo prefaladO<br />
decreto-lei.<br />
Esse diploma legal, completando a<br />
sua missão instituidora do tributo<br />
em causa, não só define assim a hipótese<br />
legal (art. 1?), como a seguir<br />
define quem sejam os contribuintes<br />
(art. 2?), bem assim as entidades<br />
responsáveis por sua cobrança e recolhimento<br />
(art. 3?).<br />
E de ver que a argumentação dos<br />
Agravantes se põe em nível teórico e<br />
doutrinário, sem que aponte, especificamente,<br />
a falha do texto legal, na<br />
tipificação da espécie tributária.<br />
Pelo exposto, nego provimento ao<br />
agravo.<br />
R.T.J. — 109 255<br />
EXTRATO DA ATA<br />
Ag. 95.898 (AgRg)-PR — Rel.: Min.<br />
Rafael Mayer. Agtes.: Importadora<br />
de Frutas Filomena Ltda. e outro<br />
(Advs.: José de Magalhães Barroso<br />
e outros). Agdo.: Banco Central do<br />
Brasil (Advs.: Manoel Lucívio de<br />
Loiola e outros.<br />
Decisão: Negou-se provimento ao<br />
agravo regimental. Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mutioz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Alfredo Buzaid, Néri da Silveira e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo. -<br />
Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />
Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 96.022 — RJ<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer.<br />
1?s Recorrentes: Mário Whittlesey Tebyriçá e outros — 2! Recorrente:<br />
União Federal — Recorridos: os mesmos.<br />
Encampação de empresa. Indenização. Decreto-lei n? 4.352/42.<br />
Art. 868 e ff do Código Civil.<br />
— Razoabllidade da interpretação dada pelo acórdão recorrido<br />
aos dispositivos legais em causa, face às circunstâncias da causa. Recursos<br />
Extraordinários não conhecidos.<br />
ACORDA0<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, em conformidade com a<br />
ata de julgamentos e notas taquigráficas,<br />
por maioria de votos, em não<br />
conhecer dos recursos<br />
Brasília, 28 de fevereiro de 1984 —<br />
Soares Mufloz, Presidente — Rafael<br />
Mayer, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Rafael Mayer: 1.<br />
Mário Whittlesey Tebyriçá e outros,<br />
ex-acionistas da Cia. Brasileira de<br />
Mineração e Siderurgia S.A., incorporada<br />
ao patrimônio da União Federal<br />
pelo Decreto-lei n? 4.352/42, ajuizaram<br />
ação ordinária contra a mesma<br />
objetivando compeli-la:<br />
«a) a transferir para o nome de<br />
cada um dos Autores, ou a entregar<br />
a cada um deles, no caso de
256 R.T.J. - 109<br />
ações ao portador, proporcionalmente<br />
às ações que possuíam na<br />
Companhia Brasileira de Mineração<br />
e Siderurgia S.A., encampada<br />
pelo Governo Brasileiro, tantas<br />
ações da Companhia Vale do Rio<br />
Doce, quantas, por força dos desdobramentos<br />
e bonificações de<br />
7.000 ações do capital inicial desta<br />
sociedade de economia mista, devam<br />
corresponder, na data da execução<br />
da sentença, a essas 7.000<br />
ações;<br />
a pagar, a eles Autores, todos<br />
os dividendos correspondentes às<br />
ações transferidas ou entregues;<br />
ao pagamento de honorários<br />
de advogado, à base de 20% sobre<br />
o total da condenação, juros de<br />
mora e custas judiciais.»<br />
A pretensão teve por fundamento o<br />
citado decreto-lei, o qual assegurou<br />
aos acionistas, entre outras disposições,<br />
o seguinte:<br />
«a) mandou pagar uma importância<br />
em dinheiro equivalente ao<br />
capital realizado da mencionada<br />
Companhia, ou seja, a quantia de<br />
7.000 contos de réis (artigo 2? );<br />
b) que o tesouro nacional lhes<br />
transferisse «até 7.000 ações da nova<br />
companhia p<strong>revista</strong> no art. 6?<br />
para liquidar o ajuste que fizer<br />
sobre indenizações devidas» ( art.<br />
2?, § 1?).»<br />
Procrastinado por mais de 20 anos<br />
o cumprimento da obrigação referente<br />
às ações, entendem os autores<br />
lhes ser devido o justo valor dos<br />
bens encampados. Assim, sendo o<br />
capital inicial da empresa de 200.000<br />
contos de réis, as 7.000 ações referidas<br />
no decreto-lei devem, 24 anos<br />
após, guardar correspondência com<br />
o capital atualizado da empresa.<br />
2. A sentença julgou improcedente<br />
a ação, ao considerar que o<br />
decreto-lei não mandou transferir<br />
7.000 ações, mas até 7.000 ações, o<br />
que «não implica em uma obrigação<br />
de transferência mas, tão-somente,<br />
uma autorização.» ( ) «Em conseqüência,<br />
além de defender a transferência<br />
de um ajuste sobre as indenizações<br />
devidas, a determinação do<br />
número de ações a transferir, até o<br />
limite de 7.000, estaria na dependência<br />
da fixação do valor da indenização<br />
e do valor de cada ação e a<br />
quantidade das ações seria o quociente<br />
da indenização pelo valor atribuído<br />
a cada ação». (...) «No caso, a<br />
União Federal concorda em transferir<br />
apenas 7.000 ações, e, assim, admitido<br />
que a autoridade legal permite<br />
a transferência das ações correspondentes<br />
aos desdobramentos, não<br />
será possível concluir pela existência<br />
do direito pretendido pelos autores,<br />
quanto a estes, não sendo<br />
possível condenar a ré a transferilas»<br />
(fls. 323/347).<br />
3. O Tribunal Federal de Recursos,<br />
por maioria de votos, reformou<br />
a sentença ( fls. 400/442) e, após, recebeu<br />
parcialmente embargos de declaração,<br />
estando a ementa redigida<br />
nestes termos (fls. 472):<br />
«Incorporação ao Patrimônio<br />
Nacional dos bens da Companhia<br />
Brasileira de Mineração e Siderurgia<br />
S.A.<br />
O art. 2?, § 1?, do Decreto-lei n?<br />
4.352, de 1942, previu dois pagamentos:<br />
a) o equivalente em dinheiro,<br />
ao Capital realizado da<br />
companhia; b) a transferência de<br />
até 7.000 ações da Companhia Vale<br />
do Rio Doce.<br />
No referente à entrega desses<br />
títulos deu-se que a União Federal<br />
incorrera em mora, pelo que terá<br />
que prestar com o acréscimo de<br />
prejuízos (art. 1.059 do Código Civil),<br />
isto é, os frutos das prestações.<br />
Porque o Capital da Vale do Rio<br />
Doce sofreu majorações pela atualização<br />
do seu ativo imobilizado e
pela incorporação de reservas, os<br />
antigos acionistas da Companhia<br />
incorporada deverão receber, além<br />
das mencionadas 7.000 ações, também,<br />
em proporção, as que foram<br />
emitidas em decorrência dos aumentos<br />
de capital acima referidos.<br />
Embargos recebidos parcialmente<br />
para esclarecer que os dividendos<br />
reclamados são devidos com<br />
acréscimo de juros de mora, a partir<br />
da citação. Sem custas, vez que<br />
por elas a União Federal não responde.<br />
Ademais, o acórdão embargado<br />
é de 31 de agosto de 1973, ocasião<br />
em que ainda não entrara em vigor<br />
o novo CPC.»<br />
Contra o acórdão de fls. 442 a<br />
União Federal opõe embargos int ringentes<br />
(fls. 445) e recorre extraordinariamente<br />
( fls. 475). Os embargos<br />
foram recebidos, por maioria, com a<br />
seguinte ementa (fls. 532/595):<br />
«Encampação de Empresa. Indenização.<br />
Pactuado o pagamento<br />
em ações da companhia sucessora,<br />
celebrou-se, sem dúvida, obrigação<br />
de dar coisa certa, assim configurada<br />
desde a posterior fixação do<br />
quantum daquelas ações. Entretanto,<br />
não reclamada a tradição da<br />
coisa, senão que com a citação para<br />
a ação, a contar dai com a<br />
constituição do devedor em mora,<br />
é que passaram a pertencer aos<br />
credores os frutos e acréscimos.<br />
Inteligência do art. 868 e parágrafos,<br />
do Código Civil, conforme as<br />
peculiaridades da hipótese.»<br />
Opostos embargos de declaração<br />
pelos autores, foram rejeitados<br />
(fls. 600).<br />
Daí o segundo recurso extraordinário<br />
da União dos autores aos<br />
acórdãos de fls. 532/600.<br />
O recurso extraordinário de<br />
fls. 475, da União, alega negativa de<br />
vigência do art. 460 do CPC — deci-<br />
R.T.J. — 109 257<br />
são extra petita, quanto à concessão<br />
dos juros de mora sobre os dividendos<br />
e dissídio jurisprudencial.<br />
O segundo recurso extraordinário,<br />
adesivo, da União, de fls. 651,<br />
com relevância da questão <strong>federal</strong>,<br />
sustenta violação dos arts. 122, n? 14,<br />
e 153, 22, da CF e ao Decreto-lei n?<br />
4.352/42, por entender o acórdão recorrido<br />
que este diploma consubstancia<br />
uma obrigação de dar coisa certa<br />
ou se constitui em contrato com a<br />
administração.<br />
O recurso extraordinário dos<br />
autores sustenta ofensa ao art. 122<br />
n? 14 da CF/37, porquanto a obrigação<br />
de indenizar seria\ a partir da<br />
data da incorporação, quando a<br />
União entrou na posse dos bens, e<br />
não, como entendeu o acórdão da citação,<br />
quando, então, seriam devidos<br />
os filhotes; negativa de vigência do<br />
1? do art. 2? do Decreto-lei n? 4.352,<br />
porque o cálculo da indenização deveria<br />
ser contemporâneo do dano,<br />
não se compreendendo ficasse dependente<br />
do momento em que o devedor<br />
resolvesse a proceder à liquidação;<br />
negativa de vigência ao art.<br />
863 do CC, porque o pagamento da<br />
indenização em ações havia que ser<br />
proporcional ao capital atual, e não<br />
ao do inicial; ao art. 115 do CC, por<br />
ter o acórdão admitido que a União<br />
pudesse suspender o pagamento até<br />
a liquidação, ou fazê-la quando bem<br />
entendesse; aos arts. 952 e 960, 2?<br />
parte, do CC, ao negar o acórdão a<br />
natureza jurídica e os efeitos de interpelação<br />
ao «fato de que, desde<br />
1944, os credores tenham perseguido<br />
a entrega da coisa»; ao art. 955 do<br />
CC, porque recusando-se os credores<br />
a receber prestação diversa da devida,<br />
não incorreram em mora, como<br />
pretendeu o acórdão. O recurso alega,<br />
também, dissídio jurisprudencial<br />
com acórdãos de outros tribunais.<br />
10. Inadmitidos os recursos, e rejeitada<br />
a argüição de relevância, subiram<br />
pelos provimentos dos Agra-
258 R.T.J. — 109<br />
vos n?s 84.279 e 84.280. A douta Procuradoria-Geral<br />
da República, em<br />
parecer do Subprocurador-Geral da<br />
República Dr. Mauro Leite Soares,<br />
opina pelo não conhecimento, ou não<br />
provimento.<br />
2 o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />
Toda a controvérsia reside na<br />
interpretação e aplicação do art. 2? e<br />
seu parágrafo único do Decreto-lei<br />
nP 4.352, de 1942. Em virtude da incorporação<br />
ao patrimônio da União<br />
dos bens da Companhia Brasileira<br />
de Mineração e Siderurgia, para a<br />
formação subseqüente da Companhia<br />
Vale do Rio Doce, ficou estabelecido<br />
nesse diploma legal que o Governo<br />
Federal indenizaria os acionistas<br />
da Companhia Brasileira de Mineração<br />
e Siderurgia S.A., com importância<br />
em dinheiro equivalente<br />
ao capital realizado da mencionada<br />
Companhia (art. 2?), e que o Tesouro<br />
Nacional ficaria autorizado a transferir<br />
aos acionistas da Companhia<br />
até 7.000 ações da nova Companhia,<br />
para liquidar o ajuste que fizer sobre<br />
indenizações devidas (Parágrafo<br />
único).<br />
Há uniformidade de entendimento<br />
no sentido de que se trata de dois<br />
títulos de pagamento, e é fato incontroverso<br />
que o primeiro item, pertinente<br />
á indenização dos acionistas<br />
com importância em dinheiro equivalente<br />
ao capital realizado da companhia<br />
incorporada, já se cumpriu.<br />
De modo que a discussão gira em<br />
torno do segundo Item, em relação<br />
ao qual se circunscreve o pedido.<br />
A contraposição de entendimentos<br />
a respeito dessa interpretação resulta<br />
de modo claro e definido dos votos<br />
proferidos na instância da apelação.<br />
Do Relator vencido, Ministro Armando<br />
Rolemberg, no sentido de que<br />
não há obrigatoriedade da transfe-<br />
rência aos acionistas, das pref aladas<br />
7.000 ações, senão condicionada ao<br />
ajuste que todavia não se verificou,<br />
In verbis:<br />
«A norma do § 1? do art. 2? do<br />
Decreto-lei n? 4.352, como vimos,<br />
não determinou que se fizesse a entrega,<br />
aos autores, de 7.000 ações,<br />
e sim autorizou que se lhes transferisse<br />
até tal número de ações podendo<br />
a transferência variar, conseqüentemente,<br />
de 1 a 7.000, de<br />
acordo com o ajuste que fosse feito.<br />
O convite aos acionistas feito em<br />
1964, portanto, desde que nada se<br />
acordara antes, importou em proposta<br />
de ajuste, podendo-se entender<br />
que, ao fixá-la no máximo autorizado<br />
pela lei, a Administração<br />
considerara, para fazê-lo, a desvalorização<br />
da moeda ocorrida desde<br />
a organização da Cia. Vale do Rio<br />
Doce até a época da proposta, pois,<br />
se se tratava de compensação ou<br />
bonificação sobre o capital da empresa<br />
encampada, como considerara<br />
a Comissão dos Acordos de<br />
Washington (fls. 93/94), em cujos<br />
documentos apoiou-se a Administração<br />
para entender que a transferência<br />
deveria ser efetuada, tal<br />
bonificação ou compensação poderia<br />
corresponder, na época, a percentual<br />
mínimo de ações da nova<br />
sociedade. Ora se se tratava de<br />
proposta de ajuste e não foi aceita<br />
nos termos em que foi formulada,<br />
não houve ajuste, como acertadamente<br />
concluiu a sentença recorrida,<br />
do qual houvesse decorrido a<br />
obrigação, por parte da União, de<br />
entrega das ações.<br />
Cumpre acrescentar, além disso,<br />
que se considerado, como sustentaram<br />
os apelantes, que do art. 2?, §<br />
1?, do Decreto-lei n? 4.352, decorrera<br />
para a União a obrigação de<br />
transferência de ações da Cia. Vale<br />
do Rio Doce, tal obrigação seria<br />
indeterminada pois se referia à
transferência de até 7.000 ações e,<br />
ou corresponderia a indenização a<br />
ser apurada e, neste caso não se<br />
poderia saber o total de títulos a<br />
transferir senão depois de fixado o<br />
valor a ser indenizado, ou corresponderia<br />
a bonificação ou compensação<br />
cuja fixação ficaria ao<br />
arbítrio do devedor. No primeiro<br />
caso não se poderia acolher a ação<br />
porque não demonstrado o direito<br />
à obtenção de indenização e nem<br />
quais os elementos a serem considerados<br />
para fixá-la. No último, a<br />
obrigação realmente somente se<br />
tornaria certa se, feita a oferta pela<br />
União da transferência de 7.000<br />
ações, houvesse sido aceita pelos<br />
autores tal qual formulada.<br />
Em qualquer hipótese, portanto,<br />
não assiste aos autores o direito<br />
pleiteado de obterem a transferência<br />
para os seus nomes de ações<br />
em número que corresponderiam a<br />
7.000 ações do capital inicial da<br />
Cia. Vale do Rio Doce com os<br />
acréscimos conseqüentes de reavaliação<br />
de ativo e incorporação de<br />
reservas.<br />
Nego provimento ao recurso.»<br />
Enquanto isso, o entendimento do<br />
Relator designado para o acórdão,<br />
Ministro Jarbas Nobre, está assim<br />
consubstanciado:<br />
«O Decreto-lei n? 4.352, é lei no<br />
sentido formal. E ato administrativo.<br />
E contrato com a Administração.<br />
Contrato que é, ter-se-á, no caso<br />
que examinar a intenção das partes<br />
no firmá-lo, no momento exato<br />
em que isto ocorreu.<br />
o Decreto-lei sob exame deixa<br />
nítida a vontade real das partes,<br />
qual seja, a da União, a de indenizar<br />
os acionistas da «Mineração e<br />
Siderurgia», uma parte em dinheiro,<br />
e outra, em ações da «Vale do<br />
Rio Doce», no máximo de 7.000.<br />
A primeira parte foi cumprida.<br />
R.T.J. — 109 259<br />
A segunda, passados tantos anos,<br />
pende de solução.<br />
Ao que tenho, os acionistas,<br />
quando se acordaram na encampação<br />
da Mineração e Siderurgia, objetivaram<br />
receber as 7.000 ações<br />
de imediato, como de logo perceberam<br />
a parte da indenização em dinheiro<br />
Como, constituída a nova Companhia,<br />
suas ações não foram entregues,<br />
como era de esperar,<br />
segue-se que a União caiu em mora<br />
e, deste modo, terá que prestar<br />
com o acréscimo dos prejuízos, assim<br />
entendidos, na forma do disposto<br />
no artigo 1.059, do Código Civil,<br />
tudo o que o credor efetivamente<br />
perdeu, e o que razoavelmente<br />
deixou de lucrar.<br />
Pacífico que a União Federal devia<br />
dar 7.000 ações da «Vale do Rio<br />
Doce», como complementação da<br />
indenização dos acionistas da empresa<br />
encampada.<br />
Constituída em mora, como ficou,<br />
está a devedora na obrigação<br />
de entregar aos credores, os frutos<br />
da prestação.<br />
Ora, o capital da «Vale do Rio<br />
Doce» sofreu majorações pela<br />
atualização do seu ativo imobilizado<br />
e pela incorporação de reservas.<br />
Em decorrência, novas ações foram<br />
emitidas e entregues aos seus<br />
acionistas, com exclusão dos autores,<br />
já sócios, de fato.<br />
Aí, os frutos pendentes.<br />
Tenho, assim, que a União, em<br />
verdade, deve aos seus credores,<br />
não mais simplesmente as 7.000<br />
ações da «Vale do Rio Doce», mas,<br />
também, em proporção, as ações<br />
que foram emitidas em decorrência<br />
dos aumentos de seu capital,<br />
processados pelo modo acima referido,<br />
até o efetivo pagamento da<br />
indenização devida.»
260 R.T.J. — 109<br />
No voto médio, que veio a prevalecer,<br />
do eminente Ministro José Dantas,<br />
integrado no voto proferido nos<br />
embargos de declaração, estes em<br />
que se pedia para «declarar que a<br />
União foi constituída em mora desde<br />
a vigência do Decreto-lei n? 4.352 ou<br />
pelo menos desde 28-12-44 data em<br />
que os embargantes reclamaram a<br />
entrega das ações», se vê que a interpretação<br />
do dispositivo em foco<br />
guarda consonância, em princípio,<br />
com o que lhe deu a sentença, bem<br />
como o voto vencido no juízo de apelação.<br />
Como se vê:<br />
«Penso que essa colocação foi<br />
precisa em definir o termo a quo<br />
da mora, no caso de entrega da<br />
coisa certa. Primeiro, porque afirma<br />
que somente a partir da fixação<br />
do quantum das ações prometidas<br />
— até 7.000 — a obrigação<br />
tornou-se certa na definição do gênero<br />
e quantidade da coisa; segundo,<br />
porque, forrada na prova dos<br />
autos, afirma que os credores se<br />
negaram a receber a coisa, por<br />
força do querer recebimento a<br />
mais, como seriam os frutos e<br />
acréscimos.<br />
Perde valia pois, em tema dos<br />
declaratórios, desejarem os ora<br />
embargantes que se haja ignorado<br />
o fato de que, desde 1944, os credores<br />
tenham perseguido a entrega<br />
da coisa, por via equiparável à interpelação.<br />
Na realidade, o que<br />
eles acionaram na via administrativa<br />
desde aquela data i foi a formalização<br />
do ajuste previsto no<br />
Decreto-lei n? 4.352/42, segundo o<br />
qual caberia à União, sem prazo<br />
para tanto, estabelecer o número<br />
das ações devidas. Fixado esse número<br />
em 7.000, o máximo autorizado<br />
pela lei, os credores foram convocados<br />
por edital de 11-5-64, mas<br />
se negaram ao ajuste, pleiteando,<br />
via de pedido de reconsideração ao<br />
Exmo. Sr. Presidente da República,<br />
maior número de ações, as<br />
quais resultariam dos sucessivos<br />
aumentos do capital da empresa. A<br />
pretensão foi indeferida, conforme<br />
aprovação presidencial do Parecer<br />
n? 222-H, de 28-7-65, da lavra do Sr.<br />
Consultor-Geral da República ( fls.<br />
84).<br />
Considerados esses fatos pelo voto<br />
médio, não há dizer-se que o<br />
acórdão foi omisso quanto à «interpelação»<br />
constitutiva da mora<br />
solvendi, pois, na verdade, tal «interpelação»<br />
não houve após o acerto<br />
da obrigação, de fixação quantitativa<br />
deixada a cargo do devedor.<br />
Pelo contrário, a este acerto sucedeu<br />
a mora accipiendi, na recusa<br />
ao recebimento da coisa certa oferecida<br />
pelo devedor, e cuja tradição<br />
somente veio a ser reclamada<br />
na via judicial, cumulada ã pretensão<br />
dos frutos e acréscimos. Mas,<br />
tais frutos e acréscimos, repetimos,<br />
pertencem ao devedor, nos<br />
termos do art. 868 do Código Civil,<br />
pelo que, salvo melhor juízo, não<br />
podem ser adjudicados ao credor<br />
senão que a partir da litispendência<br />
instaurada com a citação que<br />
manifestou a pretensão do credor á<br />
tradição da coisa certa oferecida<br />
pelo devedor. Nesse campo conceptual<br />
da constituição das obrigações<br />
certas, ligadas à tradição da coisa<br />
para efeito de agregação dos frutos,<br />
é que residiu a divergência<br />
mediadora entre o meu voto e os<br />
que rejeitaram totalmente os infringentes;<br />
tudo isso no plano de<br />
uma simples questão de direito,<br />
aclarada e debatida, sem mácula<br />
de omissão, obscuridade, dúvida<br />
ou contradição do acórdão. Rejeito,<br />
pois, os embargos declaratórios.»<br />
Ora, a interpretação do questionado<br />
dispositivo não conduz, nem por<br />
sua letra, nem por sua significação<br />
comparativa com o caput do artigo a<br />
outro entendimento. Enquanto no<br />
caput se dispõe sobre uma indenização<br />
incondicionada e imediata, fica<br />
estabelecido, no parágrafo, que a
forma de ressarcimento ali p<strong>revista</strong>,<br />
pela entrega das ações, primeiro,<br />
não é de quantidade líquida e certa,<br />
pois é o desenganado sentido da expressão<br />
até 7.000 ações; segundo, et<br />
pour cause, não é incondicional e<br />
imediata, pois depende de negócio<br />
jurídico de acertamento ou reconhecimento,<br />
que é a natureza do ajuste<br />
a que a lei se refere.<br />
Não vejo, portanto, como se possa<br />
negar razoabilidade ao entendimento<br />
do acórdão recorrido, pois resguardou<br />
o sentido da lei, de qualquer modo,<br />
com a construção jurídica mediadora,<br />
e não há recusar o senso do<br />
equilíbrio e do justo na solução encontrada.<br />
Aceito esse entendimento sobre a<br />
razoável interpretação dada pelo<br />
acórdão ao parágrafo em causa, perde<br />
consistência e oportunidade a invocação<br />
de negativa de vigência dos<br />
dispositivos legais trazidos no recurso<br />
dos autores, do mesmo modo que<br />
ficou superado o debate de questões<br />
como as que são trazidas nos paradigmas<br />
judiciais, para efeito do<br />
dissídio.<br />
Entretanto, quanto a esses pontos<br />
me reporto ao douto parecer da Procuradoria<br />
Geral da República, que<br />
bem analisou-os. Quanto aos recursos<br />
da União, adoto o leal e claro entendimento<br />
do ilustre Subprocurador-Geral.<br />
Nestes termos, não conheço dos recursos.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 96.022-RJ — Rel.: Min. Rafael<br />
Mayer. Rectes 1°) Mário Whittlesey<br />
Tebyrlçá e outros (Advs.:<br />
Cláudio Lacombe, Seabra Fagundes<br />
e outros). 2?) União Federal. Recdos.:<br />
Os mesmos.<br />
Decisão: Depois do voto do Ministro<br />
Relator que não conhecia dos Recursos<br />
Extraordinários, o julgamento<br />
foi adiado em face do pedido de<br />
R.T.J. — 109 261<br />
vista do Ministro Oscar Corrêa. Impedido<br />
o Ministro Néri da Silveira.<br />
Falou pelo 1? Recte. e Recdo.: Dr.<br />
Seabra Fagundes. Falou pelo Ministério<br />
Público Federal Dr. Francisco<br />
de Assis Toledo, Subprocurador-<br />
Geral da República.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufloz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. — Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Francisco<br />
de Assis Toledo.<br />
Brasília, 28 de setembro de 1982 —<br />
Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
VOTO (VISTA)<br />
O Sr. Ministro Oscar Corrêa: 1. Solicitei<br />
vista dos autos, após o voto do<br />
Eminente Relator, Ministro Rafael<br />
Mayer, em face de dúvidas que me<br />
afloraram ao espírito, ante o debate<br />
que se estabeleceu, alto e proficiente,<br />
neste plenário.<br />
No seu seguro pronunciamento, o<br />
Eminente Relator assim fixou os lindes<br />
da controvérsia (fls. 6 do voto).<br />
«Toda a controvérsia reside na<br />
interpretação e aplicação do art. 2?<br />
e seu parágrafo único do Decretolei<br />
n? 4.352, de 1942. Em virtude da<br />
incorporação ao patrimônio da<br />
União dos bens da Companhia Brasileira<br />
de Mineração e Siderurgia,<br />
para a formação subseqüente da<br />
Companhia Vale do Rio Doce, ficou<br />
estabelecido nesse diploma legal<br />
que o Governo Federal indenizaria<br />
os acionistas da Companhia Brasileira<br />
de Mineração e Siderurgia<br />
S.A., com importância em dinheiro<br />
equivalente ao capital realizado da<br />
mencionada Companhia (art. 2?), e<br />
que o Tesouro Nacional ficaria autorizado<br />
a transferir aos acionistas<br />
da Companhia até 7.000 ações da
262<br />
nova Companhia, para liquidar o<br />
ajuste que fizer sobre indenizações<br />
devidas (Parágrafo único).<br />
Há uniformidade de entendimento<br />
no sentido de que se trata de<br />
dois títulos de pagamento, e é fato<br />
incontroverso que o primeiro item,<br />
pertinente à indenização dos acionistas<br />
com importância em dinheiro<br />
equivalente ao capital realizado<br />
da companhia incorporada, já se<br />
cumpriu.<br />
De modo que a discussão gira<br />
em torno do segundo item, em relação<br />
ao qual se circunscreve o pedido<br />
»<br />
2. A seguir, lembra o voto do Exmo.<br />
Ministro Armando Rolemberg,<br />
que negava provimento ao recurso, o<br />
do Exmo. Ministro Jarbas Nobre,<br />
que lhe dava provimento, e o do Exmo.<br />
Ministro José Dantas, que veio a<br />
prevalecer e com o qual concorda,<br />
ao não conhecer dos recursos,<br />
admitindo-o como razoável interpretação.<br />
O voto do Exmo. Ministro José<br />
Dantas assim resolveu a pendência<br />
(fls. 576):<br />
«Senhor Presidente, desde o<br />
Início dos debates, ficou-me a impressão<br />
de que se discute em torno<br />
de obrigação de dar coisa certa,<br />
obrigação cuja existência esteve<br />
na Lei que autorizou o Tesouro Nacional<br />
a compensar, mediante coisa<br />
certa, ações da nova companhia;<br />
obrigação que, aparentemente<br />
incerta porque até aí definida<br />
apenas pelo gênero, veio a se tornar<br />
certa, desde quando a opção<br />
deixada ao devedor na fixação do<br />
quantum da coisa foi exercida mediante<br />
termos aos quais não se pode<br />
negar a formalização de um<br />
verdadeiro contrato. Desde quando<br />
a União devedora convocou os credores<br />
para o recebimento da obrigação,<br />
perdeu relevo discutir-se se<br />
a União atendeu ou não à motiva-<br />
R.T.J. — 109<br />
ção daquela autorização legal para<br />
acertar o número de ações a transferir.<br />
Dos debates, percebi que nesse<br />
ponto as partes estão de acordo já<br />
que os credores próprios se disseram<br />
conformados com a fixação<br />
daquele máximo de 7 mil ações. A<br />
União, por sua vez, não nega o<br />
compromisso de dar as 7 mil<br />
ações. Logo, deste quadro, há de se<br />
tirar determinadas conseqüências.<br />
Dele parto para o art. 868 do Código<br />
Civil, na verificação de que, até<br />
à tradição, pertence ao devedor a<br />
coisa, com os seus melhoramentos<br />
e acrescidos, pelos quais poderá<br />
exigir aumento no preço e também<br />
nos frutos. Diz o parágrafo: (lê).<br />
Se fixado o acordo, se formalizado<br />
o contrato mediante repetidas<br />
manifestações da vontade da<br />
União, encontrada até num parecer<br />
aprovado pelo Presidente da<br />
República, pergunto: e os frutos e<br />
acréscimos? Eis a questão posta<br />
nos autos. A controvérsia teria solução<br />
favorável aos credores, se no<br />
nosso regime de direito se admitisse<br />
o principio consagrado em termos<br />
do direito de saisine, segundo<br />
o qual, desde o contrato, a propriedade<br />
pertence ao credor. Mas, entre<br />
nós, na regra de direito positivo<br />
que acabei de ler, tal não acontece.<br />
A tradição, então, não se efetivou.<br />
Há de se dizer: a União estava<br />
em mora com a tradição, e dai o<br />
dever de indenizar os prejuízos da<br />
mora. Respondo: Se a União, até<br />
1965, quando fixou o quantum da<br />
coisa, estava na faculdade de uma<br />
opção, porque não lhe foi imposto<br />
prazo certo de fixar a sua vontade,<br />
não esteve em mora nesse período.<br />
Teria estado a partir daquele parecer<br />
definitivo que fixou a quantidade<br />
da coisa? Também não esteve,<br />
porque os devedores é que se<br />
negaram a receber a coisa.
Então, ainda no rumo desse raciocínio,<br />
desde quando há de se firmar<br />
o termo da tradição, para<br />
efeito de se reconhecer os acréscimos<br />
e frutos em favor dos credores?<br />
Parece-me, salvo engano, que<br />
essa tradição se tornou figurada no<br />
ato da litispendência; com a citação,<br />
pela qual os credores exigiram<br />
da União a tradição da coisa.<br />
Desde ai frutos e acréscimos passaram<br />
a lhes pertencer, porque ai<br />
se exercitou o direito à coisa prometida,<br />
com o dever da devedora<br />
transmiti-la, independentemente<br />
da discussão sobre os frutos e<br />
acréscimos.<br />
Sr. Presidente, sem condições de<br />
dar cor e brilho ao meu voto, resumo<br />
a solução, recebendo parcialmente<br />
os embargos e definindo a<br />
obrigação da União em transferir 7<br />
mil ações da nova companhia e, a<br />
partir da citação, todos os acréscimos<br />
e frutos da coisa, pois frutos<br />
me parecem ser os dividendos, e<br />
acréscimos sem dúvida que são os<br />
chamados «filhotes de ações» derivados<br />
da reavaliação do ativo ou<br />
de incorporação de reservas, se for<br />
a espécie, tudo como se vier a liquidar<br />
na execução. Também em<br />
referência à mora, fixo-a a partir<br />
da citação.<br />
Nestes termos, com a devida vênia<br />
dos eminentes Ministros que<br />
me antecederam, recebo parcialmente<br />
os embargos para, assim,<br />
solver a questão sub juclice.»<br />
3. Nos embargos de declaração,<br />
aduziu S. Exa. os seguintes esclarecimentos<br />
( RS. 611/613):<br />
«Penso que essa colocação foi<br />
precisa em definir o termo a quo<br />
da mora, no caso de entrega da<br />
coisa certa. Primeiro, porque afirma<br />
que somente a partir da fixação<br />
do quantum das ações prometidas<br />
— até 7.000 a obrigação tornouse<br />
certa na definição do gênero e<br />
quantidade da coisa; segundo, por-<br />
R.T.J. — 109 263<br />
que, forrada na prova dos autos,<br />
afirma que os credores se negaram<br />
a receber a coisa, por força<br />
do querer recebimento a mais, como<br />
seriam os frutos e acréscimos.<br />
Perde valia, pois, em tema dos<br />
declaratórios, desejarem os ora<br />
embargantes que se haja ignorado<br />
o fato de que, desde 1944, os credores<br />
tenham perseguido a entrega<br />
da coisa, por via equiparável à interpelação.<br />
Na realidade, o que<br />
eles acionaram na via administrativa<br />
desde aquela data foi a formalização<br />
do ajuste previsto no<br />
Decreto-lei n? 4.352/42, segundo o<br />
qual caberia à União, sem prazo<br />
para tanto, estabelecer o número<br />
das ações devidas Fixado esse número<br />
em 7.000, o máximo autorizado<br />
pela lei, os credores foram convocados<br />
por edital de 11-5-64, mas<br />
se negaram ao ajuste, pleiteando,<br />
via de pedido de reconsideração ao<br />
Exmo. Sr. Presidente da República,<br />
maior número de ações, as<br />
quais resultariam dos sucessivos<br />
aumentos do capital da empresa A<br />
pretensão foi indeferida, conforme<br />
aprovação presidencial do Parecer<br />
n? 222-H , de 28-7-65, da lavra do<br />
Sr. Consultor-Geral da República<br />
(fls. 84).<br />
Considerados esses fatos pelo voto<br />
médio, não há dizer-se que o<br />
acórdão foi omisso quanto à «Interpelação<br />
» constitutiva da mora<br />
solvendi, pois, na verdade, tal «interpelação»<br />
não houve após o acerto<br />
da obrigação, de fixação quantitativa<br />
deixada a cargo do devedor.<br />
Pelo contrário, a este acerto sucedeu<br />
a mora accipiendi, na recusa<br />
ao recebimento da coisa certa oferecida<br />
pelo devedor, e cuja tradição<br />
somente veio a ser reclamada<br />
na via judicial, emulada à pretensão<br />
dos frutos e acréscimos. Mas,<br />
tais frutos e acréscimos, repetimos,<br />
pertencem ao devedor, nos<br />
termos do art. 868 do Código Civil,<br />
pelo que, salvo .melhor juízo, não<br />
podem ser adjudicados ao credor
264 R.T.J. — 109<br />
senão que a partir da litispendêneia<br />
instaurada com a citação que<br />
manifestou a pretensão do credor à<br />
tradição da coisa certa oferecida<br />
pelo devedor<br />
Nesse campo conceptual da constituição<br />
das obrigações certas, ligadas<br />
á tradição da coisa para<br />
efeito de agregação dos frutos, é<br />
que residiu a divergência mediadora<br />
entre o meu voto e os que rejeitaram<br />
totalmente os infringentes;<br />
tudo isso no plano de uma simples<br />
questão de direito, aclarada e debatida,<br />
sem mácula de omissão,<br />
obscuridade, dúvida ou contradição<br />
do acórdão.»<br />
Posta nestes termos, a controvérsia<br />
resume-se no exato alcance<br />
do artigo 2? e seu parágrafo primeiro<br />
do Decreto-lei n? 4.352/1942.<br />
Rezam artigo e parágrafo 1?:<br />
«O Governo Federal indenizará<br />
os acionistas da Companhia Brasileira<br />
de Mineração e Siderurgia<br />
S.A. com importância em dinheiro<br />
equivalente ao capital realizado da<br />
mencionada Companhia.<br />
§ 1 ? . O Tesouro Nacional fica autorizado<br />
a transferir aos acionistas<br />
da Cia. Brasil de Mineração e Siderurgia<br />
S.A. até 7.000 ações da nova<br />
Companhia p<strong>revista</strong> no art. 6? para<br />
liquidar o ajuste que fizer sobre indenizações<br />
devidas.»<br />
Este parágrafo 1? o ponto crucial<br />
da disputa: pretendem os Autores<br />
que essa obrigação remonta ao Decreto<br />
n? 4.352 e à constituição da Cia.<br />
Vale do Rio Doce — e, pois, 7.000<br />
ações do seu capital inicial; pretende<br />
a Ré que se julgue improcedente a<br />
ação ( fls. 651 e seguintes), e, pois, se<br />
lhes recuse o direito pleiteado. O v.<br />
acórdão, concedeu-o a partir da citação<br />
para a ação.<br />
Sem penetrar em outros aspectos<br />
da discussão, amplamente travada<br />
nos autos, vamos diretamente ao<br />
que nos parece decisivo no debate: o<br />
§ 1? do artigo 2?, ou seja, a transfe-<br />
rência das ações para liquidar o<br />
ajuste que fizer sobre indenizações<br />
devidas.<br />
O quantum das ações não é mais<br />
objeto de dúvida, desde que, em 11-5-<br />
1964, a Recorrida convocou os exacionistas,<br />
ora recorrentes, a se manifestarem<br />
sobre a entrega, nessa<br />
época, das referidas 7.000 ações. A<br />
época em que deveria dar-se essa<br />
entrega é a questão fundamental. E<br />
há de ser, obviamente, a data que se<br />
entenda como aquela em que se<br />
liquidar, ou se houver liquidado o<br />
ajuste sobre as indenizações devidas<br />
O § 1? condicionou a entrega e a fixação<br />
do número de ações ao ajuste.<br />
Vale dizer: a União pretendeu, antes<br />
de mais, examinar a situação da empresa,<br />
para aquilatar do quantum<br />
complementar de indenização que<br />
deveria dar aos seus acionistas. Não<br />
há de ser, assim, a data do decreto,<br />
pois, então, não se conheciam esses<br />
dados. Não é de admitir-se, também,<br />
ficasse ao arbitrio da União oferecêlo<br />
quando lhe aprouvesse.<br />
6. Verifica-se que, desde logo,<br />
pleitearam os acionistas esse recebimento<br />
— e isto se vê dos autos, em<br />
especial de fls. 86 — pelo menos desde<br />
28-2-1944 e mesmo antes, como<br />
afirmam recebimento que a União<br />
procrastinou. Não colhe, pois, a assertiva<br />
do v. acórdão recorrido de<br />
que «não reclamada a tradição da<br />
coisa, senão que com a citação para<br />
a ação, a contar dai com a constituição<br />
do devedor em mora, é que passaram<br />
a pertencer aos credores os<br />
frutos e acréscimos.»<br />
A fixação, em verdade, só se deu<br />
em 1944, quando o Diretor Executivo<br />
da Comissão de Controle dos Acordos<br />
de Washington considerou «regulares<br />
os registros contábeis da Companhia<br />
incorporada» e afirmou que<br />
«se poderá determinar... a entrega<br />
das sete mil ações, na conformidade<br />
da lista de acionistas que acompa-
nha a comprovação apresentada»<br />
(fls. 91), isto em 18-4-1944 (fls. 91v).<br />
E, em 7-2-1945, em oficio do Superintendente<br />
da Vale do Rio Doce, Israel<br />
Pinheiro da Silva, ao Ministro da Fazenda,<br />
Artur de Souza Costa, referendando<br />
ofício anterior, de 29-12-1943.<br />
7. A nosso ver, a data a ser fixada<br />
como a da liquidação do ajuste<br />
sobre indenizações devidas — como<br />
prevê o § 1? do artigo 2? do Decretolei<br />
n? 4.352/42, deve ter em vista que,<br />
no referido expediente de 29-12-1943<br />
(fls. 103/104), se diz:<br />
«...Submeto à apreciação de Vossa<br />
Excelência a minha prestação<br />
de contas, relativa ao crédito de<br />
cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros<br />
(Cr$ 55.000.000,00), de que<br />
trata o artigo quarto do Decretolei<br />
número quatro mil, trezentos e<br />
cinqüenta e dois, de primeiro de<br />
junho de mil novecentos e quarenta<br />
e dois. O crédito em referência<br />
foi calculado com base nos balanceies<br />
apresentados pelas Companhias<br />
Brasileiras de Mineração e<br />
Siderurgia e Itabira de Mineração<br />
(em organização), dos quais constavam<br />
responsabilidades decorrentes<br />
da incorporação num total de<br />
sessenta milhões de cruzeiros (Cr$<br />
60.000.000,00). Aconteceu, entretanto,<br />
que, a Companhia Brasileira de<br />
Mineração e Siderurgia Sociedade<br />
Anônima, na parte relativa ás<br />
obras da construção ferroviária de<br />
Desembargador Drumond a Itabira,<br />
baseou sua estimativa, apenas,<br />
nas medições provisórias que haviam<br />
sido realizadas até aquela<br />
data. Providenciada, de acordo<br />
com o Decreto-lei, a medição definitiva,<br />
da qual ficou encarregada a<br />
comissão nomeada pelo Excelentíssimo<br />
Senhor Ministro da Viação<br />
verificou-se o primeiro aumento<br />
das responsabilidades assumidas<br />
pelo Governo Federal, em<br />
relação à primitiva estimativa.<br />
Idêntica situação encontrou-se na<br />
parte referente às obras de cons-<br />
R.T.J. — 109 265<br />
trução do ramal ferroviário e do<br />
embarcadouro especial de minério,<br />
no Porto de Vitória. Por outro lado,<br />
quando do levantamento dos<br />
balanços definitivos das companhias<br />
incorporadas, e depois de<br />
procedidas as análises morais e<br />
quantitativas de todos os seus títulos,<br />
verificou-se um déficit de que<br />
resultou uma conseqüente alteração<br />
a maior no passivo a descoberto<br />
considerado. Somadas todas<br />
essas importâncias, constantes,<br />
aliás, das análises que acompanham<br />
o presente, constatou-se a<br />
necessidade de um crédito suplementar<br />
da importância de dezoito<br />
milhões, quinhentos e setenta e sete<br />
mil , duzentos e cinqüenta e oito<br />
cruzeiros e sessenta centavos (Cr$<br />
18.577.258,60) para liquidação total<br />
das incorporações de que trata o<br />
mencionado Decreto-lei. — Este<br />
crédito suplementar deverá ser<br />
aberto a favor da Companhia Vale<br />
do Rio Doce, que vem procedendo<br />
a liquidação do Ativo e Passivo<br />
restantes das Companhias. Juntos,<br />
encaminho, também, a Vossa Excelência<br />
um volume contendo os<br />
balanceies e análises das companhias<br />
incorporadas, levantados pela<br />
Sociedade Técnica de Contabilidade<br />
e Administração, e com valor<br />
em dezessete de junho de mil novecentos<br />
e quarenta e dois, bem como<br />
uma explanação e correspondentes<br />
análises, das indenizações<br />
determinadas pelo Decreto-lei<br />
quatro mil, trezentos e cinqüenta e<br />
dois. O mencionado Decreto-lei,<br />
no seu artigo segundo, parágrafo<br />
primeiro, autoriza o Tesouro Nacional<br />
a transferir aos acionistas<br />
da Companhia Brasileira de Mineração<br />
e Siderurgia Sociedade Anônima,<br />
sete mil ações preferenciais<br />
da nova Companhia e, verificado,<br />
pela tomada de contas procedidas,<br />
serem regulares os registros<br />
contábeis da Companhia incorporada,<br />
poderã Vossa Excelência, se
266 R.T.J. — 109<br />
assim julgar oportuno, determinar<br />
a entrega das ações em causa de<br />
acordo com a lista de acionistas<br />
junta. Os comprovantes originais<br />
de todos os lançamentos constantes<br />
da escrituração procedida,<br />
encontram-se arquivados na Companhia<br />
Vale do Rio Doce, aguardando<br />
o destino que Vossa Excelência<br />
determinar. Tenho a subida<br />
honra de apresentar a Vossa Excelência<br />
as minhas respeitosas saudações.<br />
a) Israel Pinheiro da Silva<br />
— Superintendente.»<br />
Em virtude disso, em 20-2-1945,<br />
opinava a Procuradoria-Geral da<br />
Fazenda Nacional, como se vê do parecer<br />
do Dr. Consultor-Geral da República<br />
(fls. 86):<br />
o...é melhor aguardar o resultado<br />
da verificação dos comprovantes<br />
sobre o excesso de despesa.»<br />
E, como conseqüência, em 15-12-<br />
45, baixava-se o Decreto-lei n? 8.378,<br />
abrindo ao Ministério dá Fazenda o<br />
crédito especial de Cr$ 18.562.309,90<br />
«para pagamento (serviços e Encargos)<br />
à Companhia Vale do Rio Doce<br />
S.A., destinado à final liquidação de<br />
despesas decorrentes das incorporações<br />
de que trata o Decreto-lei n?<br />
4.352, de 1-6-42».<br />
A partir dessa data — 15-12-45 —<br />
surgiu para a União a obrigação de<br />
efetivar o ajuste, convocando os<br />
acionistas ao recebimento.<br />
Parece-nos, pois, claro que:<br />
I — a fixação do número de<br />
ações a serem entregues aos exacionistas<br />
só poderia dar-se após a<br />
liquidação a que a União procederia,<br />
na vida da empresa;<br />
II — esse número não excederia<br />
7.000 ações da nova Companhia;<br />
III — ao fixar os limites do ajuste<br />
a União teria em conta a indenização<br />
devida, comparativamente<br />
ao valor das ações, para que lhes<br />
fixasse o número, entre 1 e 7.000,<br />
de modo a entender à indenização;<br />
IV — a época do ajuste não poderia,<br />
evidentemente, ficar ao<br />
arbítrio da União, como não poderia<br />
ser a data do Decreto-lei n?<br />
4.352/42, visto como:<br />
aquela, importaria em ilegal<br />
e injusta entrega da decisão<br />
a uma das partes, unilateralmente;<br />
esta, em antecipar liquidação,<br />
que não se fizera ainda e<br />
que só ela poderia estabelecer o<br />
limite da indenização em ações;<br />
Quando, pois, em 1945, os órgãos<br />
administrativos da União, terminaram<br />
levantamento da situação<br />
da Companhia, concluíram que,<br />
diante dela, poderia a União entregar<br />
as 7.000 ações, e se baixou o<br />
Decreto-lei n? 8.378, de 15-12-1945, para<br />
acorrer a essas despesas, aí estava<br />
a União obrigada a propor o ajuste<br />
aos acionistas, convocando-os.<br />
E fixando o número em 7.000, como<br />
podê-lo-ia fazer de 1 até 7.000, obviamente<br />
admitiu ser este, à época,<br />
o quantum devido. Nem é de aceitarse<br />
pudesse a União protelar essa entrega<br />
até maio de 1964; e, menos ainda,<br />
que só a partir do ajuizamento<br />
da ação, e da citação, em 14-9-1967:<br />
significaria isto injusto favorecimento<br />
do devedor relapso, em desfavor<br />
do credor que tentava, suasoriamente,<br />
resolver a obrigação.<br />
Estamos, pois, em que, desde 15-<br />
12-45, quando se liquidou — isto é,<br />
apurou, quantificou o ajuste, em face<br />
do levantamento feito e se abriu o<br />
crédito para atendê-lo, estava a<br />
União na obrigação de convocar os<br />
acionistas ao recebimento das ações.<br />
Não o fazendo, ofendeu os termos<br />
do Decreto-lei n? 4.352/42, art.<br />
2?, § 1? e incidiu em mora. Não preciso,<br />
para isso, examinar a ofensa ao<br />
art. 122, 14? da Constituição de 1937<br />
— referente à prévia indenização —<br />
porque dependente, no caso, da liqui-
dação a ser procedida; como não dou<br />
pela negativa de vigência do art. 863<br />
do Código Civil, se a coisa devida dependia,<br />
na época do Decreto-lei, dessa<br />
individuação. Mas acolho a invocação<br />
do art. 115 do Código Civil —<br />
eis que não se poderia sujeitar a fixação<br />
do devido ao arbítrio de uma<br />
das partes; como a admito quanto à<br />
mora no cumprimento da obrigação,<br />
evidenciada a ocorrência de reclamações<br />
dos recorrentes, pleiteando<br />
esse cumprimento, que equivaleu à<br />
interpelação que constitui em mora<br />
o devedor (artigo 960, e segunda<br />
parte); no que, aliás, dou por existente,<br />
outrossim, o dissídio jurisprudencial<br />
com as decisões invocadas<br />
(fls. 643/644).<br />
Não conheço do recurso da União,<br />
com base no Decreto-lei n? 4.352/42 e<br />
no 0 2? do art. 153 da Constituição,<br />
porque não prequestionado este; e,<br />
porque a nosso ver, o Decreto-lei deve<br />
ter a explicitação que lhe dá este<br />
voto.<br />
Nestes termos, não conheço do recurso<br />
da União e conheço do recurso<br />
de Mario Whittlesey Tebyriçá e outros;<br />
e, conhecendo, dou-lhe provimento,<br />
para julgar a ação procedente,<br />
em parte, isto é, condenada a<br />
União a transferir aos Autores, na<br />
medida das ações que possuíam na<br />
Companhia encampada, quantas,<br />
por força de desdobramentos e bonificações<br />
do capital da Cia. Vale do<br />
Rio Doce, excluídas as que tenham<br />
sido objeto de subscrição por chamada<br />
de capital, equivalerem a 7.000<br />
(sete mil ações) de 15-12-1945, na data<br />
da execução da sentença; mais dividendos<br />
a elas correspondentes; juros<br />
de mora, custas e honorários de<br />
advogado, na base de 5%, tendo em<br />
vista o quantum da condenação e ser<br />
a Fazenda Pública vencida (art. 20,<br />
4?, do CPC).<br />
o voto.<br />
R.T.J. — 109 267<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 96.022-RJ — Rel.: Min. Rafael<br />
Mayer. Rectes.: 1?) Mário Whittlesey<br />
Tebyriçá e outros. ( Advs.: Cláudio<br />
Lacombe, Seabra Fagundes e outros).<br />
2?) — União Federal. Recdos.:<br />
Os mesmos.<br />
Decisão: O julgamento foi adiado a<br />
pedido do Ministro Alfredo Buzaid,<br />
após os votos dos Ministros Relator,<br />
que não conhecia dos dois recursos,<br />
e do Ministro Oscar Corrêa que não<br />
conhecia do 2? recurso e conhecia<br />
em parte do 1? e nessa parte lhe dava<br />
provimento. Impedido o Ministro<br />
Néri da Silveira.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufloz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira. Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa — Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Francisco<br />
de Assis Toledo.<br />
Brasília, 1 de março de 1983 —<br />
Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
VOTO (VISTA)<br />
Recurso Extraordinário dos Autores:<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzaid:<br />
1. Mário Whittlesey Tebyriçá e<br />
outros, não se conformando com os<br />
acórdãos proferidos em grau de embargos<br />
infringentes e de embargos<br />
declaratórios, deles interpõem recurso<br />
extraordinário para o Egrégio Supremo<br />
Tribunal Federal, com fundamento<br />
no art. 119, III, a e d da Constituição<br />
da República, alegando, em<br />
resumo, que:<br />
«Todas as decisões do Egrégio<br />
Tribunal Federal de Recursos reconheceram<br />
a procedência da ação<br />
e, conseqüentemente, o direito de<br />
os ora recorrentes receberem 7.000<br />
ações da Companhia Vale do Rio<br />
Doce, com o acréscimo das que foram<br />
atribuídas aos acionistas em<br />
resultado de incorporação de re-
268 — 109<br />
servas e correção monetária do<br />
ativo (os chamados «filhotes das<br />
ações»), bem como os dividendos<br />
distribuídos e juros de mora sobre<br />
eles.<br />
evidente que o presente recurso<br />
não versa sobre estes pontos, favoráveis<br />
aos recorrentes<br />
Enquanto, porém, o acórdão proferido<br />
em grau de apelação condenava<br />
a União aos acréscimos dos<br />
«filhotes de ações» e dividentos a<br />
partir de 1942, data da incorporação,<br />
os acórdãos proferidos em<br />
embargos infringentes e declaratórios<br />
destes fixaram o termo a quo<br />
desses acréscimos a partir de 1967,<br />
mais especificamente, da data da<br />
citação, por entenderem que só então<br />
estava a ré constituída em mora.<br />
apenas este ponto que constitui<br />
objeto do presente recurso» (fls.<br />
626/627).<br />
Assim decidindo, prosseguem os<br />
recorrentes, as decisões referidas:<br />
a) ofenderam o art. 122, n? 14 da<br />
Constituição de 1937; b) negaram vigência<br />
ao parágrafo 1? do art. 2? do<br />
Decreto-lei n? 4.352, de 1? de junho<br />
de 1942; c) negaram também vigência<br />
aos arts. 115, 863, 952, 953 e 960<br />
do Código Civil e do principio da boa<br />
fé; d) divergiram de decisões de outros<br />
tribunais.<br />
A controvérsia, quanto ao recurso<br />
extraordinário dos autores, cinge-se<br />
à fixação do termo inicial do acréscimo<br />
de filhotes de ações e de dividendos<br />
a partir de 1942; as decisões recorridas<br />
fixaram-no a partir da citação<br />
da União Federal, porque só então<br />
estava a ré constituída em mora.<br />
2. Quanto à primeira alegação de<br />
ofensa ao art. 122, n? 14 da Constituição<br />
de 1937, tenho para mim, acompanhando<br />
neste ponto o r. despacho,<br />
que negou seguimento ao recurso extraordinário<br />
(fls. 671), que esta<br />
matéria não foi prequestionada,<br />
aplicando-se, pois, as Súmulas n?s<br />
282 e 356. Na verdade, como observa<br />
o douto parecer da Procuradoria-<br />
Geral da República:<br />
«O invocado principio constitucional<br />
do «direito de propriedade,<br />
salvo a desapropriação por necessidade<br />
ou utilidade pública, mediante<br />
indenização prévia» não<br />
possui pertinência com o caso<br />
constante dos autos, simplesmente<br />
porque não houve desapropriação<br />
de qualquer bem, mas, sim, incorporação<br />
mediante acordo prévio<br />
entre as partes, com pagamento<br />
em dinheiro à época e mais outra<br />
parcela, constituída de até sete mil<br />
ações, que seria objeto de entendimento<br />
em face do tombamento e<br />
avaliação do património transferido<br />
da antiga empresa, entendimentos<br />
esses que se prolongaram no<br />
tempo e sem que se possa dizer ou<br />
atestar de quem a culpa pela não<br />
conclusão dos mesmos ou se houve<br />
apenas desinteresse por qualquer<br />
das partes» ( fls. 704/705).<br />
3. A segunda alegação dos recorrentes,<br />
autores da ação, e que as decisões<br />
recorridas negaram vigência<br />
ao parágrafo 1? do art. 2? do<br />
Decreto-lei n? 4.352. Este fundamento<br />
do recurso extraordinário está em<br />
intima correlação com o primeiro<br />
fundamento, alegando no número<br />
precedente. Desenvolvem os recorrentes<br />
esta matéria, dizendo:<br />
«Como foi explicado acima (n? 4<br />
seg.), não obstante este diploma<br />
haver decretado uma desapropriação,<br />
os respectivos trabalhos preparatórios<br />
mostram que, quanto às<br />
condições da incorporação, ele resultou<br />
da negociação de um acordo<br />
entre o Governo e os interessados.<br />
Com efeito, em 8 de abril de 1942<br />
(dois meses antes da publicação do<br />
diploma ), a Comissão de Controle<br />
dos Acordos de Washington reuniuse<br />
com os representantes da Companhia<br />
e comunicou-lhes ser inten-
ção do Governo adquiri-la, mediante<br />
o pagamento de «sete mil<br />
contos de réis e mais uma compensação<br />
em ações da nova companhia,<br />
atendendo-se ao fato de haverem<br />
mantido um empreendimento<br />
que possibilitara agora ao Brasil o<br />
acordo com os Estados Unidos e a<br />
Grã-Bretanha» (fls. 92v.).<br />
«Ficou acertado que os diretores<br />
da Companhia... enviaram, depois,<br />
um novo memorial à Comissão sobre<br />
o assunto» (fls. 93). E, no relatório<br />
apresentado ao Ministro, em<br />
29 desse mês, refere a Comissão<br />
que aqueles entregaram efetivamente<br />
uma «proposta» com as condições<br />
para a alienação das suas<br />
ações, que incluíam o pagamento<br />
de 7.000 contos em dinheiro e, atendendo<br />
ao preço por que fora adquirido<br />
o acervo da estrada de Ferro<br />
Vitória-Minas, a transferência de<br />
ações da companhia a criar; em<br />
contrapartida da atribuição destas<br />
ações, os acionistas desistiriam da<br />
garantia de juros atrasados, devidos<br />
pelo Governo.<br />
Em face disto, a Comissão sugeriu<br />
ao Ministro que o Governo aceitasse<br />
a solução proposta pelos<br />
acionistas, salientando as vantagens<br />
da «desapropriação amigável»<br />
(fls. 93v.), que ela adota no<br />
projeto de diploma legal (futuro<br />
Decreto-lei n? 4.352), que junta<br />
(fls. 94/96v.).<br />
Pode, obviamente, . criticar-se o<br />
rigor jurídico desta «desapropriação<br />
amigável»; mas a fórmula revela<br />
bem que houve a intenção de<br />
operar, através de um diploma legal<br />
de desapropriação, a venda já<br />
ajustada. E, como nesta funciona o<br />
principio, decorrente da natureza<br />
sinalagmática da relação, da simultaneidade<br />
do pagamento do<br />
preço e da entrega da coisa (art.<br />
1.130 CC), só afastável por declaração<br />
expressa das partes, é legitimo<br />
afirmar que a interpretação do<br />
R.T.J. — 109 269<br />
Decreto-lei n? 4.352 leva a concluir<br />
que a obrigação de pagar a indenização<br />
se vencia com o desapossamento<br />
dos bens alienados à União»<br />
(fls.)<br />
E certo que todas as Constituições<br />
republicanas garantiram o direito de<br />
propriedade, salvo a desapropriação<br />
mediante indenização prévia (de<br />
1891, art. 72, § 17; de 1934, art. 113, n?<br />
17; de 1937, art. 122, n? 14; de 1946,<br />
art. 141, § 16; de 1967, com a Emenda<br />
n? 1 de 1969, art. 153, § 22). Ocorre<br />
que, no caso dos autos, não houve<br />
decreto de declaração de utilidade<br />
pública, nem de desapropriação de<br />
ações da Companhia Brasileira de<br />
Mineração e Siderurgia. Houve isso<br />
sim, um acordo, tal como foi descrito<br />
pelos recorrentes (fls. 631/632), de<br />
que resultou o Decreto-lei n?<br />
3.452/42, cujo parágrafo 1? do art. 2?<br />
autoriza o Tesouro Nacional «a<br />
transferir aos acionistas da Companhia<br />
Brasileira de Mineração e Siderurgia<br />
até 7.000 ações da nova Companhia<br />
p<strong>revista</strong> no art. 6?, para liquidar<br />
o ajuste que fizeram sobre indenizações<br />
devidas». Bem se vê, pois,<br />
que não houve verdadeira desapropriação,<br />
quer de bens, quer de ações<br />
da referida Companhia.<br />
4. A terceira alegação dos recorrentes-autores<br />
sustenta a negativa<br />
de vigência do art. 863 do Código<br />
Civil. Argumentam que:<br />
«Os acórdãos recorridos, porém,<br />
entenderam que a obrigação versada<br />
sobre ações de 1967, que representam<br />
direitos de conteúdo diferente<br />
daquelas. Quer dizer: os<br />
acórdãos recorridos permitiram ao<br />
devedor que se liberasse da sua<br />
obrigação entregando coisa diferente<br />
da devida — o que envolve<br />
manifesta negativa de vigência do<br />
art. 863 do Código Civil» (fls. 633).<br />
Penso que esta norma legal não foi<br />
prequestionada nos acórdãos recorridos.<br />
O v. acórdão, proferido em embargos<br />
à Apelação n? 26.624, refere-
270 R.T.J. — 109<br />
se à inteligência do art. 868 do Código<br />
Civil, nos embargos de declaração,<br />
a norma sobre que se questionou<br />
foi a do art. 868 do Código Civil,<br />
como se pode ver do voto do eminente<br />
Ministro José Dantas:<br />
«Considerando esses fatos pelo<br />
voto médio, não há dizer-se que o<br />
acórdão foi omisso quanto à «interpelação»<br />
constitutiva da mora<br />
solvendi, pois, na verdade, tal «interpelação»<br />
não houve após o acerto<br />
da obrigação de fixação quantitativa<br />
deixada a cargo do devedor.<br />
Pelo contrário, a este acerto sucedeu<br />
a mora accipiendi, na recusa<br />
ao recebimento da coisa certa oferecida<br />
pelo devedor, e cuja tradição<br />
somente veio a ser reclamada<br />
na via judicial, cumulada à pretensão<br />
dos frutos e acréscimos. Mas,<br />
tais frutos e acréscimos, repetimos,<br />
pertencem ao devedor, nos<br />
termos do art. 868 do Código Civil,<br />
pelo que, salvo melhor juízo, não<br />
podem ser adjudicados ao credor<br />
senão que a partir da litispendêneia<br />
instaurada com a citação que<br />
manifestou a pretensão do credor à<br />
tradição da coisa certa oferecida<br />
pelo devedor» (fls. 612/613).<br />
Todavia, ainda que se tivesse prequestionado<br />
o art. 863 do Código Civil,<br />
ele não viria em abono da tese<br />
dos recorrentes. O art. 863 do Código<br />
Civil dispõe sobre obrigação de dar.<br />
Ora, como ensina Washington de<br />
Barros Monteiro,<br />
«Essa obrigação, como já advertia<br />
Pothler, só confere ao credor<br />
simples direito pessoal (jus ad<br />
rem) e não real (jus in re). Assim,<br />
por exemplo, pelo contrato de compra<br />
e venda, relativos a coisa certa,<br />
o vendedor não transfere desde<br />
logo o domínio; obriga-se apenas a<br />
transmiti-lo. Em tais condições, se<br />
o alienante não torna efetiva a<br />
obrigação assumida, deixando de<br />
entregar a res certa avençada, não<br />
pode o adquirente requerer-lhe a<br />
reivindicação. Falta-lhe o domínio<br />
e sem esse requisito substancial<br />
não pode vingar a ação para entrega<br />
da coisa vendida. Assiste-lhe,<br />
tão-somente, direito de mover ação<br />
de indenização, a fim de ser ressarcido<br />
dos prejuízos que sofreu<br />
com a inexecução da obrigação,<br />
nos termos do art. 1.056, do Código<br />
Civil» (Washington de Barros Monteiro,<br />
Curso de Direito Civil, vol.<br />
IV, 118 ed., pág. 55/56).<br />
E mais adiante:<br />
«Até à tradição, pertence ao devedor<br />
a coisa, com os seus melhoramentos<br />
e acrescidos, pelos quais<br />
poderá exigir aumento do preço.<br />
Se o credor não anuir, poderá o devedor<br />
resolver a obrigação ( art.<br />
868) Em tais condições, se a coisa<br />
ao invés de deteriorar-se, como foi<br />
exposto precedentemente, obtém<br />
aumento de valor, mercê de acrescidos<br />
e outros melhoramentos,<br />
beneficiar-se-a a parte que lhe suportava<br />
os riscos (commodum ejus<br />
esse debet, cajus et periculum).<br />
O mesmo acontece em todos os<br />
casos que a coisa se desdobre ou<br />
dilate. Suponha-se, exemplificativamente,<br />
que o objeto da obrigação<br />
seja um animal que depois venha<br />
a ter cria. Se o devedor se<br />
obrigou a entregar o semovente A,<br />
não pode ser compelido a entregalo<br />
com o respectivo produto. Ao devedor<br />
assiste, nesse caso, direito<br />
de exigir aumento do preço, pelo<br />
acréscimo que teve a coisa. Caso o<br />
credor não deseje anuir, poderá o<br />
devedor resolver a obrigação.<br />
Excetua-se a hipótese p<strong>revista</strong> na<br />
Lei n? 492, de 30 de agosto de 1937,<br />
art. 12, § 2?.<br />
Igualmente, os frutos percebidos<br />
são do devedor, cabendo ao credor<br />
os pendentes (art. 868, parágrafo<br />
único). No primeiro anteprojeto<br />
brasileiro do Código das Obrigações<br />
não se invocou a respeito,<br />
consoante se verifica dos arts. 187
a 189. No moderno, o devedor só é<br />
obrigado a entregar os frutos pendentes<br />
(art. 97)» (Ob. cit., vol. IV,<br />
pág. 64).<br />
Esta é também a lição de Caio<br />
Mário da Silva Pereira:<br />
«O problema ligado aos efeitos<br />
da &Abono dandi é de solução variável<br />
em razão da diversidade<br />
conceituai dominante em um ou<br />
outro sistema jurídico. Reportando-nos<br />
ao Direito Romano, ali vemos<br />
que traditionibus et usucapionibus<br />
non nudis pactis dominia<br />
rerum transferuntur, o que<br />
em vernáculo significa não ser<br />
possível a transmissão dominial<br />
das coisas solo consensu. No direito<br />
moderno, duas correntes de<br />
idéias informam as legislações. De<br />
um lado a tradição romana, vigente<br />
no sistema brasileiro, como no<br />
alemão, segundo a qual a propriedade<br />
se não transfere pelo contrato,<br />
porém exige, além deste, a tradição<br />
para as coisas móveis, ou a<br />
transcrição para as imóveis. De<br />
outro lado a sistemática francesa,<br />
a que se prendem outros códigos,<br />
mesmo modernos como o italiano<br />
de 1942, atribuindo ao contrato o<br />
efeito translatício do domínio.<br />
Para o Direito brasileiro, portanto,<br />
a obrigação de dar executa-se<br />
pela traditio, e somente com esta<br />
nasce o lus in re, distinguindo-se<br />
portanto o direito real do lus ad<br />
rem, originário diretamente do<br />
contrato. No sistema francês há<br />
uma simplificação dessas operações,<br />
pelo fato do contrato, por si<br />
só, ter o efeito de criar o direito<br />
real» (Calo Mário da Silva<br />
Pereira, Instituições de Direito Civil,<br />
vol. II, 3? ed., 1972, n? 133,<br />
págs. 53/54) .<br />
O Egrégio Tribunal Federal de Recursos,<br />
em estrita observância das<br />
normas legais, se acabam de ser comentadas,<br />
só considerou em mora a<br />
R.T.J. — 109 271<br />
União a partir da citação inicial. Assim<br />
decidindo, não negou vigência<br />
ao art. 863 do Código Civil.<br />
Em sua quarta alegação, afirmam<br />
os recorrentes — autores —<br />
que os acórdãos recorridos negaram<br />
vigência ao art. 115 do Código Civil,<br />
que, em sua parte final, reza:<br />
«Entre as condições defesas se<br />
incluem as que privam de todo o<br />
efeito o ato, ou sujeitarem ao<br />
arbítrio de uma das partes».<br />
Esta matéria é correlata com a<br />
anterior que versou sobre a mora<br />
accipiendi dos autores, a qual somente<br />
cessou quando a União foi citada<br />
para a ação. Por isso não podem<br />
ser invocados utilmente os arts.<br />
952 e 960, segunda parte, do Código<br />
Civil, porque na verdade não houve<br />
interpelação anterior à propositura<br />
da ação. Foi o que acentuou .o v.<br />
acórdão recorrido:<br />
«Perde valia, pois, em tema dos<br />
declaratórios, desejarem os ora<br />
embargantes que se haja ignorado<br />
o fato de que, desde 1944, os credores<br />
tenham perseguido a entrega<br />
da coisa, por via equiparável à interpelação.<br />
Na realidade, o que<br />
eles acionaram na via administrativa<br />
desde aquela data foi a formalização<br />
do ajuste previsto no<br />
Decreto-lei n? 4.352/42, segundo o<br />
qual caberia à União, sem prazo<br />
para tanto, estabelecer o número<br />
das ações devidas» (fls. 612).<br />
Por estas mesmas razões, bem se<br />
vê que não houve violação do art. 955<br />
do Código Civil.<br />
Pretendem os recorrentes-autores<br />
comprovar o dissídio 'urisprudencial,<br />
invocando o v. acórdão<br />
proferido pela Primeira Câmara do<br />
Egrégio Tribunal de Justiça de Minas<br />
Gerais (Rev. For., vol. XC, 1942,<br />
pág. 798), o acórdão da Egrégia<br />
Quarta Câmara Civil do Tribunal de<br />
Alçada de São Paulo, em 6-8-42<br />
(Rev. Trib., vol. 142, pág. 570) e o
272 R.T.J. — 109<br />
acórdão da Primeira Câmara Civil<br />
do Tribunal de Justiça do Distrito<br />
Federal, em 12-10-59 (Rev. Trib., vol.<br />
304, pág. 754).<br />
Empenhado foi, sem dúvida, o esforço<br />
dos recorrentes, mas as peculiaridades<br />
do caso sub judice não se<br />
assemelham nem a identificam com<br />
os padrões de confronto Por todo o<br />
exposto, não conheço do recurso extraordinário<br />
dos recorrentes-autores,<br />
data venia do eminente Ministro Oscar<br />
Corrêa, acompanhando o eminente<br />
Ministro Rafael Mayer.<br />
Recurso Extraordinário da União:<br />
7. Dois são os recursos extraordinários<br />
interpostos pela ré União Federal.<br />
O de fls. 475 tem por objeto o<br />
v. acórdão, proferido em embargos<br />
de declaração, que mandou incidir<br />
os juros da mora sobre os dividendos.<br />
O segundo de fls. 647 e seguintes<br />
sustenta que o v. acórdão recorrido<br />
negou vigência ao Decreto-lei n?<br />
4.352, porque «de regra jurídica que<br />
transcende a esfera individual foi<br />
transformada em contrato consubstanclador<br />
de um negócio jurídico»<br />
(fls. 660).<br />
Sobre ambos os recursos, assim se<br />
pronunciou a douta Procuradoria-<br />
Geral da República:<br />
«Quanto aos dois recursos da segunda<br />
recorrente, fls. 475/651, fundados<br />
nas letras a e d, respectivamente,<br />
não procedem igualmente.<br />
O primeiro deles, alegando negativa<br />
do art. 460 do Código de Processo<br />
Civil, quanto à concessão dos juros<br />
de mora sobre os dividendos,<br />
porque tal verba foi expressamente<br />
solicitada na petição inicial, fls.<br />
42, ratificada no recurso de apelação<br />
fls. 369, e, assim, os embargos<br />
declaratórios de fls. 468<br />
constituíram-se em simples meio<br />
adequado para suprir a omissão<br />
anterior, em conseqüência lógica à<br />
condenação determinada pelo<br />
acórdão então embargado.<br />
O segundo, proposto adesivamente,<br />
na forma do art. 500 e seguintes<br />
do Código de Processo Civil e solicitando<br />
a improcedência total da<br />
ação, porque negado foi o Decretolei<br />
n? 4.352/42, também não merece<br />
conhecimento nos termos do anteriormente<br />
aduzido em relação à interpretação<br />
do art. 2?, 1?, do diploma<br />
legal em questão, ao lado de<br />
não se ter trazido ao dissídio nenhum<br />
acórdão» ( fls. 708/709).<br />
Pelas considerações que vêm de<br />
ser feitas, não conheço também dos<br />
recursos da União, acompanhando<br />
os eminentes Ministros Rafael Mayer<br />
e Oscar Corrêa.<br />
E o meu voto.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Soares Mufioz (Presidente):<br />
Recebi memoriais a respeito<br />
dessa causa e, ainda há poucos<br />
dias, uma cópia do memorial oferecido<br />
pelos autores, ora primeiros recorrentes,<br />
acompanhada de pareceres<br />
do eminente Ministro Victor Nunes<br />
e do saudoso Ministro Carlos Medeiros.<br />
Li esses memoriais — a matéria<br />
é muito interessante, complexa<br />
e de grande relevância, principalmente<br />
pelo vulto da questão — e me<br />
capacitei, data venha do voto do eminente<br />
Ministro Oscar Corrêa, do<br />
acerto do voto do eminente Relator,<br />
Ministro Rafael Mayer, agora confortado<br />
pelo pronunciamento do eminente<br />
Ministro Alfredo Buzaid, que<br />
demonstrou, com argumentos convincentes,<br />
ter o acórdão recorrido<br />
decidido corretamente, ao considerar<br />
como em mora a União tãosomente<br />
a partir da citação, em face<br />
da natureza jurídica da obrigação,<br />
bem traçada nos votos que versaram<br />
o assunto.<br />
No que diz respeito ao recurso da<br />
União, a matéria já não se apresenta<br />
com a complexidade do recurso dos —<br />
autores, e neste ponto houve unani-
midade dos votos até agora pronunciados,<br />
com os quais também concordo.<br />
Acompanho, assim com a vênia<br />
do eminente Ministro Oscar Corrêa,<br />
os votos dos eminentes Ministros Rafael<br />
Mayer e Alfredo Buzaid.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 96.022-RJ — Rel.: Min. Rafael<br />
Mayer. Rectes.: 1? Mário Whittlesey<br />
Tebyriça e outros. (Advs.: Cláudio<br />
Lacombe, Seabra Fagundes e outros).<br />
2? União Federal. Recdos.: Os<br />
mesmos.<br />
R.T.J. — 109 273<br />
Decisão: Não se conheceu dos dois<br />
recursos extraordinários vencido em<br />
parte o Ministro Oscar Corrêa que<br />
conhecia parcialmente do 1? recurso<br />
e lhe dava provimento nessa parte.<br />
Impedido o Ministro Néri da Silveira.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufloz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros. Rafael Mayer,<br />
Alfredo Buzaid, Néri da Silveira e<br />
Oscar Corrêa — Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Francisco<br />
de Assis Toledo.<br />
Brasília, 28 de fevereiro de 1984 —<br />
Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 96.105 — RJ<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Decio Miranda.<br />
Recorrentes: 1?) Paulo Arthur Leite Bastos e outros — 2?) Sérgio Dourado<br />
Empreendimentos S.A. — Recorridos: os mesmos, Graça Engenharia Comércio<br />
e Indústria S.A. (falida), Graça Engenharia Comércio e Indústria<br />
S.A. (massa falida), representada pelo seu síndico Manoel Bezerra Leite.<br />
Civil. Incorporação imobiliária. Falência do incorporador. Interrompida<br />
a Incorporação pela falência do incorporador, os titulares de<br />
promessas de venda decorrentes dessa incorporação têm opção para<br />
prosseguir, eles próprios, desde que em maioria, na construção e operações<br />
faltantes da Incorporação (art. 43, III, da Lei n? 4.591, de 16-12-<br />
64) ou habilitar-se na falência do Incorporador, privilegiadamente, pelas<br />
quantias pagas. Não lhes é dada a faculdade de consignar em pagamento<br />
ã Massa Falida do incorporador simplesmente o que consideram<br />
saldo do preço da quota de terreno objeto da Incorporação, para<br />
o efeito de obter o cumprimento da promessa de venda da aludida<br />
quota. Tal providência importaria em isolar, em detrimento da massa<br />
falida, uma parte do negócio estabelecido com o incorporador, sem<br />
assumirem os consignantes a outra parte, isto é, a posição de continuadores<br />
da incorporação e da construção.<br />
ACORDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em segunda<br />
turma, na conformidade da ata<br />
do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, em<br />
não conhecer de ambos os recursos.<br />
Brasília, 13 de dezembro de 1983 —<br />
Djaci Falcão, Presidente — Decio<br />
Miranda, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Decio Miranda: A<br />
Procuradora da Justiça Dra. Mariza<br />
Clotilde Villela Perigault, em preâm-
274 R.T.J. - 109<br />
bulo a seu parecer, pronunciando-se<br />
sobre as apelações em cinco ações<br />
conexas, faz minucioso relatório sobre<br />
as questões em debate, a dizer:<br />
«1. Versa a espécie cinco ações<br />
conexas, postuladas contra a<br />
Massa Falida de Graça Engenharia<br />
Comércio e Indústria S.A. e outros,<br />
com pertinência à incorporação<br />
e construção pela falida Graça<br />
Engenharia Comércio e Indústria<br />
S.A. de dois edifícios em terreno à<br />
Avenida Rainha Elizabeth n? 403, e<br />
julgadas conjuntamente pelo MM.<br />
Dr. Juiz a quo pela sentença de fls.<br />
163/177.<br />
Assim, em janeiro de 1973 ajustou<br />
a firma Graça Engenharia Comércio<br />
e Indústria SÃ. com a<br />
Sérgio Dourado Imobiliária Ltda. o<br />
lançamento da referida incorporação<br />
(V. fls. 187/208 do 9? apenso,<br />
processo 99.391), lançamento que,<br />
efetivado, resultou em singular sucesso,<br />
com alienação das respectivas<br />
unidades nos termos do art. 41<br />
da Lei n? 4.591, de 1964, que dispõe<br />
sobre o condomínio em edificações<br />
e as incorporações imobiliárias,<br />
em principio do mesmo ano de 1973<br />
(V. contratos de fls. 85/91, 94/100,<br />
107/113, 116/121, 12,6/131_136/141,<br />
146/151, 155/160, 164/169, 172/177,<br />
181/186, 192/197, 200/205, 209/214,<br />
220/225, 231/238, 241/246, 255/260,<br />
263/268, 274/279, 283/288, 293/298,<br />
302/307, 312/318, 321/326, 330/335,<br />
338/343, 346/351, 354/359, 368/373,<br />
376/381, 385/390, 393/398, 401/406,<br />
410/415, 418/423, 426/431, 435/440,<br />
447/452, 457/462 e 472/477 do 6?<br />
apenso, 110.033 e respectivas cláusulas<br />
2.2).<br />
2. Tendo sido decretada em 15<br />
de abril de 1974 a falência da<br />
Graça Engenharia Comércio e Indústria<br />
S.A. (V. certidão de fls. 81<br />
do 4? apenso, Processo n? 99.391),<br />
cinqüenta e nove promissórios<br />
compradores de unidades daquela<br />
incorporação, encabeçados por<br />
Paulo Arthur Leite Bastos, ajuizaram<br />
no Juízo falimentar, em novembro<br />
de 1974, contra a Massa<br />
Falida dá Graça Engenharia Comércio<br />
e Indústria S/A. o Banco<br />
Baú S.A. José Adolpho da Silva<br />
Gordo .e Sebastião do Espirito<br />
Santo, ação ordinária de indenização<br />
de perdas e danos, que recebeu<br />
o n? 98.558 e na qual pleiteiam receber:<br />
o quantum satis para custeio<br />
da diferença entre o preço<br />
efetivo estabelecido nos contratos<br />
de promessa de compra e venda,<br />
para aquisição das frações ideais<br />
do terreno e as eventuais diferenças,<br />
de tal sorte que não dispendam<br />
mais do que aquilo que as<br />
escrituras lhe impõem com vistas<br />
à obtenção das respectivas<br />
escrituras definitivas;<br />
o quantum satis para pagamento<br />
das cotas de construção,<br />
levando em conta os valores predeterminados<br />
nos respectivos<br />
contratos, as variações das UPCs<br />
e as épocas dos vencimentos contratuais<br />
daquelas prestações, suportando<br />
os RR. as variações das<br />
citadas UPCs e os aumentos da<br />
construção civil, até final conclusão<br />
dos edifícios e concessão dos<br />
respectivos «habite-se»;<br />
o valor correspondente aos<br />
alugueres pagos por aqueles que,<br />
não residindo em casa própria,<br />
estão obrigados a suportá-los, até<br />
o momento da conclusão das<br />
obras, tendo em vista a data p<strong>revista</strong><br />
para entrega de suas unidades<br />
de acordo com os respectivos<br />
contratos e a ser apurado em<br />
execução;<br />
lucros cessantes e danos<br />
emergentes conseqüentes da paralisação<br />
das obras em face do<br />
retardo na sua conclusão;<br />
5?) condenação acessória em<br />
honorários e custas. ( V. fls. 29/30<br />
do Processo n? 98.558. 9? apenso).
Posteriormente, Mario Burdman,<br />
que Inicialmente integrara<br />
o pólo ativo daquela ação de<br />
perdas e danos e desistira da postulação<br />
(fls. 2, 294/296 verso do citado<br />
Processo n? 98.558, 9? apenso)<br />
ajuizou com sua mulher, em<br />
março de 1975, no mesmo Juízo (alimentar,<br />
contra a Massa Falida<br />
de Graça Engenharia Comércio e<br />
Indústria S.A., Sérgio Dourado<br />
Empreendimentos Imobiliários<br />
S.A., Banco liai S.A., José Adolpho<br />
da Silva Gordo, Sebastião do<br />
Espírito Santo e terceiros interessados,<br />
ação ordinária de rescisão<br />
do contrato de promessa de venda<br />
de uma das unidades daquela incorporação,<br />
celebrado com a<br />
Graça Engenharia Comércio e Indústria<br />
S.A., com a anulação da<br />
obrigação principal nele contida e<br />
das obrigações adjetas, ou seja, as<br />
notas promissórias emitidas pelos<br />
AA. em razão do mesmo contrato e<br />
a condenação solidária dos RR. a<br />
restituir o valor corrigido do que<br />
pagaram em razão do dito contrato,<br />
além das condenações acessórias<br />
em honorários de advogado e<br />
custas, processo que recebeu o n?<br />
99.391 (3? e 4? apensos).<br />
Mais tarde, já em março de<br />
1976, os mesmos 59 condóminos encabeçados<br />
por Paulo Arthur Leite<br />
Bastos, autores da ação de indenização<br />
de perdas e danos, Processo<br />
n? 98.558, ajuizaram contra a Massa<br />
Falida embargos de terceiro objetivando<br />
o terreno da mencionada<br />
Incorporação, à Avenida Rainha<br />
Elizabeth n? 403, arrecadado pela<br />
Massa em novembro de 1974, processo<br />
que recebeu o n? 104.337 (10?<br />
e 11? apensos, V. fls. 2/33).<br />
5. Posteriormente, em setembro<br />
de 1977, quarenta daqueles condôminos<br />
encabeçados por Paulo Arthur<br />
Leite Bastos que postularam<br />
os embargos de terceiro, ajuizaram<br />
contra a Massa Falida da<br />
Graça Engenharia Comércio e In-<br />
R.T.J. — 109 275<br />
~iria S.A. ação consignatória das<br />
importâncias que consideravam<br />
saldo do preço das respectivas frações<br />
ideais de terreno aos mesmos<br />
prometidos vender na citada incorporação,<br />
processo que recebeu o n?<br />
110.033 (5? e 6? apensos).<br />
6. Afinal, em outubro de 1977, a<br />
Sérgio Dourado Empreendimentos<br />
Imobiliários S.A., na qualidade de<br />
cessionária dos direitos pertinentes<br />
às promessas de venda das unidades<br />
503 do Edifício Arpoador e 503<br />
e 603 do Edifício Castelinho, todas<br />
da mesma incorporação, também<br />
ajuizou contra a Massa Falida da<br />
Graça Engenharia Comércio e Indústria<br />
S.A. ação consignatória da<br />
importância de Cr$103.802,00, que<br />
considera o saldo do preço da aquisição<br />
das frações ideais de terreno<br />
correspondentes às ditas unidades,<br />
objetivando a decretação da extinção<br />
das obrigações de pagamento<br />
dos preços das referidas frações de<br />
terreno, processo que recebeu o n?<br />
111.270 (os presentes autos e o 1?<br />
apenso).<br />
Com referência a essa ação de<br />
consignação é de ser esclarecido<br />
que a Autora, Sérgio Dourado Empreendimentos<br />
Imobiliários S.A.,<br />
muito embora se qualifique como<br />
cessionário dos direitos à aquisição<br />
das unidades 503 do Edifício Arpoador<br />
e 503 e 603 do Edifício Castelinho,<br />
instruiu a inicial com as<br />
escrituras de promessa de cessão<br />
dos mesmos direitos ( fls. 18/20 e<br />
fls. 30/33 e 41/43), datada a primeira<br />
de 30 de janeiro de 1974 e as<br />
duas últimas de 20 de dezembro de<br />
1973, registrada a primeira (apartamento<br />
503 do Edifício Arpoador),<br />
no 5? Oficio do Registro Geral de<br />
Imóveis em 2 de junho de 1977 (fls.<br />
21/22) e a segunda, pertinente ao<br />
apartamento 503 do Edifício "Castelinho,<br />
no mesmo 5? Ofício do Registro<br />
de Imóveis, em 7 de junho de<br />
1977 (fls. 32 e 34 do.1? apenso).
276 R.T.J. — 109<br />
No que se refere ao apartamento<br />
603 do Edifício Castelinho, a escritura<br />
de promessa de cessão de fls.<br />
41/43 foi registrada no Registro de<br />
Imóveis em 16 de agosto de 1977,<br />
conforme noticiam as certidões de<br />
fls. 44/45 do 1? apenso. Ditas certidões<br />
ainda fazem menção de que<br />
por escritura de 10 de agosto de<br />
1977, os promitentes cedentes<br />
Israel Grodetzky e sua mulher efetivaram<br />
a cessão dos direitos pertinentes<br />
ao dito apartamento 603.<br />
Todavia, não veio aos autos traslado<br />
ou certidão dessa escritura de<br />
cessão, salvo erro de nossa parte.<br />
Cumpre ainda ser esclarecido<br />
que o cedente dos direitos pertinentes<br />
aos apartamentos 503 e 603 do<br />
Edifício Castelinho, Israel Grodetzky,<br />
não obstante os termos das<br />
escrituras que outorgou em 20 de<br />
dezembro de 1973 à Sérgio Dourado<br />
Empreendimentos Imobiliários<br />
S.A., fls. 18/20 e fls. 30/33, do<br />
1? apenso, em caráter irrevogável<br />
irretratável, com quitação de<br />
preço, imissão de posse e total subrogação<br />
de direitos e obrigações<br />
dos contratos originários de promessa<br />
de compra e venda daquelas<br />
unidades da incorporação, — figura<br />
entre os Autores da ação de<br />
perdas e danos, Processo n? 98.558<br />
dos embargos de terceiros, Processo<br />
n? 104.337, ajuizados postedormente<br />
às mesmas (V. Processo<br />
n? 98.558, 9? apenso, fls. 2, 3/9 e<br />
Processo n? 104.337, 11? apenso, fls.<br />
2, 3/193).<br />
7. Processadas ditas ações na<br />
forma de que os respectivos autos<br />
dão noticia, foram decididas conjuntamente<br />
pelo MM. Dr. Juiz a<br />
quo pela sentença de fls. 163/177,<br />
que julgou:<br />
— procedentes in totum as ações<br />
de consignações em pagamento<br />
movidas pela Sérgio Dourado<br />
Empreendimentos Imobiliários<br />
e por Paulo Arthur Leite<br />
Bastos e outros, declarando extintas<br />
as obrigações constantes<br />
das respectivas iniciais, condenada<br />
a Massa Falida da Graça Engenharia<br />
Comércio e Indústria<br />
S.A. em custas e honorários de<br />
advogado;<br />
procedentes os embargos de<br />
terceiros formulados por Paulo<br />
Arthur Leite Bastos e outros para<br />
excluir da arrecadação as frações<br />
ideais de terreno dos embargantes,<br />
condenada a Massa Falida<br />
em custas e honorários de advogado;<br />
procedente em parte a ação<br />
ordinária de indenização de perdas<br />
e danos proposta por Paulo<br />
Arthur Leite Bastos e outros, para<br />
condenar a Massa Falida da<br />
Graça Engenharia Comércio e<br />
Indústria S.A. a pagar aos Autores<br />
a indenização por estes pleiteada<br />
na inicial, abrangendo ressarcimento<br />
por perdas e danos,<br />
danos emergentes e lucros cessantes,<br />
a serem apurados em<br />
execução e acrescidos de condenação<br />
em custas e honorários de<br />
advogado e improcedente dita<br />
ação com referência aos 2?, 3? e<br />
4? Réus, condenados, em conseqüência,<br />
os Autores ao pagamento<br />
de 75% das custas e em honorários<br />
de advogado a serem rateados<br />
entre ditos Réus;<br />
procedente em parte a ação<br />
ordinária proposta por Mario<br />
Burdman e sua mulher, para declarar<br />
rescindido o contrato de<br />
promessa de compra e venda da<br />
unidade da incorporação de que<br />
eram aqueles titulares, por culpa<br />
da Massa Falida, com a anulação<br />
das notas promissórias emitidas<br />
em razão do mesmo, condenada<br />
a Massa Falida a restituir .a<br />
importância em dinheiro correspondente<br />
a 1.580,06634 UPCs, pelos<br />
mesmos dispendida, com os<br />
juros da mora mais custas e ho-
norários de advogado — e improcedente<br />
dita ação contra os demais<br />
Réus, condenados, em conseqüência,<br />
os Autores ao pagamento<br />
das custas em proporção a<br />
esses outros Réus e honorários<br />
de advogado a serem rateados<br />
entre os mesmos.<br />
Inconformados com essa decisão,<br />
da mesma apelaram Paulo<br />
Arthur Leite Bastos e outros, a<br />
Massa Falida da Graça Engenharia<br />
Comércio e Indústria S.A., Mario<br />
Burdman e sua mulher e a falida<br />
Graça Engenharia Comércio e<br />
Indústria S.A.<br />
Pleiteiam os primeiros apelantes,<br />
Paulo Arthur Leite Bastos e<br />
outros a reforma da decisão de primeiro<br />
grau na parte em que julgou<br />
improcedente a sua ação ordinária<br />
de indenização de perdas e danos,<br />
com relação ao Banco Mal S.A. e<br />
demais co-réus, José Adolpho da<br />
Silva Gordo e Sebastião do Espírito<br />
Santo, antigos diretores do Banco<br />
Português do Brasil e Banco Português<br />
de Investimento, para o<br />
efeito de serem os mesmos Réus,<br />
como efetivos participantes de sociedade<br />
formada com a falida<br />
Graça Engenharia Comércio e<br />
Indústria para a exploração da<br />
malsinada incorporação, solidariamente<br />
condenados com esta a ressarcir<br />
os prejuízos causados (fls.<br />
232/245).<br />
10. Pleiteia a segunda apelante,<br />
Massa Falida de Graça Engenharia<br />
Comércio e Indústria S.A. representada<br />
pelo Síndico, a reforma<br />
da sentença para os seguintes efeitos:<br />
serem julgadas improcedentes<br />
as ações — de consignação<br />
em pagamento e os embargos de<br />
terceiros, com a condenação dos<br />
respectivos Autores nas penas da<br />
sucumbência;<br />
ser excluída da condenação<br />
pertinente á ação ordinária pro-<br />
R.T.J. 109 277<br />
posta por Mario Burdman e sua<br />
mulher, a restituição em dinheiro<br />
da quantia equivalente a<br />
1.580,06634 UPCs mais os juros<br />
da mora legais e a verba honorária,<br />
habilitando-se ditos Autores<br />
como credores privilegiados da<br />
Massa Falida pelas quantias efetivamente<br />
pagas, conforme os<br />
termos do art. 41, III, da Lei n?<br />
4.591;<br />
—, ser julgada totalmente improcedente<br />
a ação ordinária da<br />
indenização de perdas e danos<br />
postulada por Paulo Arthur Leite<br />
Bastos e outros (fls. 247/258).<br />
Pleiteiam os terceiros apelantes,<br />
Mario Burdman e sua<br />
mulher, a reforma da sentença de<br />
primeiro grau na parte em que julgou<br />
improcedente contra a Sérgio<br />
Dourado Empreendimentos Imobiliários<br />
S.A. a ação ordinária pelos<br />
mesmos proposta, para o efeito de<br />
ser dita empresa condenada, solidariamente<br />
com a Massa Falida<br />
da Graça Engenharia Comércio e<br />
Indústria, a ressarcir os prejuízos<br />
causados (fls. 259/264) .<br />
Pleiteia a quarta apelante, a<br />
falida Graça Engenharia Comércio<br />
e Indústria S.A. como assistente<br />
da respectiva Massa Falida, a<br />
reforma integral da sentença apelada<br />
para o efeito de serem julgadas<br />
improcedentes as duas ações<br />
consignatórias, os embargos de<br />
terceiros e as ações ordinárias postuladas<br />
por Paulo Arthur Leite<br />
Bastos e outros e por Mario Burdman,<br />
com a condenação dos respectivos<br />
autores em honorários<br />
de advogado e custas, e o reconhecimento<br />
de que os mesmos têm direito<br />
à habilitação dos seus créditos,<br />
como privilegiados, no passivo<br />
falimentar da Graça Engenharia<br />
Comércio e Indústria S.A. (fls.<br />
271/310).<br />
13. Contra-razões pelo apelado<br />
Banco DEI S.A. a fls. 323/333 e fls.
278 R.T.J. — 109<br />
415/419, pelos apelados José da Silva<br />
Gordo e Sebastião do Espirito<br />
Santo a fls. 336/359 e fls. 360/384,<br />
pelos apelados Paulo Arthur Leite<br />
Bastos e outros a fls. 385/408 e fls.<br />
451/475 e pela apelada Sérgio Dourado<br />
Empreendimentos Imobiliários<br />
S.A. — a fls. 410/414 e fls.<br />
446/449.<br />
Oficiou a fls. 484 verso a douta<br />
Curadoria de Massas opinando pela<br />
confirmação da sentença recorrida.»<br />
(fls. 488/498).<br />
A 5? Câmara Civel do Colendo Tribunal<br />
de Justiça do Estado do Rio de<br />
Janeiro, à unanimidade, acolhendo<br />
voto do relator, Desembargador Cláudio<br />
Lima, negou provimento às 1!<br />
e 3? apelações; julgou extinto o<br />
processo da ação ordinária de indenização,<br />
sem apreciação do mérito;<br />
excluiu da relação processual o casal<br />
de Israel Grodetzky e deu provimento<br />
às 2? e 4? apelações, assim<br />
julgando improcedentes as ações<br />
consignatórias e rejeitando os embargos<br />
de terceiro. (fls. 513/523).<br />
Para melhor compreensão desse<br />
emaranhado de ações, que decorreram<br />
de incorporação imobiliária para<br />
construção de dois edifícios residenciais<br />
na zona litorânea-sul da cidade<br />
do Rio de Janeiro, não levado a<br />
bom termo e contemporaneamente<br />
declarada a falência da incorporadora,<br />
que também detinha a qualidade<br />
de proprietária dos terrenos onde os<br />
prédios seriam construidos e ainda a<br />
de construtora das edificações projetadas,<br />
merece esclarecer-se, na seqüência<br />
indicada na ata de julgamento<br />
(fls. 525), o objeto de cada<br />
uma das apelações apreciadas.<br />
A primeira apelação, a que se negou<br />
provimento, dizia respeito à ação<br />
ordinária dos condôminos Paulo Arthur<br />
Leite Bastos e outros, que não se<br />
conformaram com a exclusão de coréus,<br />
apontados na ação de indenizaçáo<br />
de perdas e danos contra a incorporadora.<br />
Na segunda apelação, provida, a<br />
Massa Falida da incorporadora pedia<br />
a improcedência das ações consignatórias,<br />
ajuizadas para entrega<br />
do saldo devedor correspondente ao<br />
preço ajustado para a venda das frações<br />
ideais do terreno; a improcedência<br />
dos embargos de terceiro,<br />
acolhidos pela sentença para afastar<br />
a arrecadação à Massa, das quotas<br />
de terreno prometidas à venda, e<br />
também para ser excluída da condenação<br />
na ação proposta por Mario<br />
Burdman e sua mulher.<br />
Na terceira apelação, a que também<br />
se negou provimento, Mario<br />
Burdman e sua mulher opunham inconformidade<br />
à exclusão de Sérgio<br />
Dourado Empreendimentos Imobiliários<br />
S.A. de sociedade com a Massa<br />
Falida, pedida na referida ação<br />
ordinária de ressarcimento.<br />
Na quarta apelação, também provida,<br />
pediu a Falida, como assistente<br />
da Massa, a improcedência das<br />
ações ordinárias de indenização, das<br />
ações consignatórias e dos embargos<br />
de terceiro.<br />
O acórdão assim fundamenta a decisão:<br />
«A R. Sentença apelada, de fls.<br />
163 da primeira consignatória<br />
(Processo n? 110.033/77) julgou em<br />
comum, observada a ordem cronológica<br />
de seu ajuizamento (1) uma<br />
ação ordinária de indenização<br />
(Processo n? 98.558/74), (2) uma<br />
outra ação ordinária de rescisão<br />
contratual (Processo n? 99.391/75),<br />
(3) Embargos de Terceiro (Processo<br />
n? 104.337/76) e mais duas ações<br />
de Consignação em Pagamento (4)<br />
(Processo n? 110.033/77) e (5) (Processo<br />
n? 111.270/77). A presente apelação<br />
se prende à incorporação de<br />
dois edifícios, no regime de condomínio<br />
relativo, à Rua Rainha<br />
Elizabeth, antigo n? 403 (Edifícios<br />
Arpoador e Castelinho), incorporação<br />
que não chegou a termo, sobrevindo<br />
a falência da incorporadora
Graça Engenharia Comércio e Indústria<br />
S/A., decretada a 15 de abril<br />
de 1974 (fls. 81 — Processo n?<br />
99.391/75). Na primeira ação ordinária,<br />
Paulo Arthur Leite Bastos e<br />
outros candidatos à compra de unidades<br />
dos edifícios referidos, em<br />
número de 59, alegando esta condição<br />
e a de detentores de direito<br />
real à aquisição das frações ideais<br />
correspondentes às unidades comprometidas<br />
por escrituras irretratáveis<br />
e irrevogáveis, devidamente<br />
registradas, pediram indenização<br />
de perdas e danos contra a Massa<br />
Falida da incorporadora. Na segunda<br />
ação ordinária, casal desistente<br />
da primeira, postula a rescisão<br />
do contrato de promessa de<br />
venda, com as conseqüências legais,<br />
anulação de notas promissórias<br />
emitidas em decorrência do<br />
contrato e condenação solidária, ao<br />
pagamento de perdas e danos da<br />
Massa Falida, de Sérgio Dourado<br />
Empreendimentos Imobiliários<br />
S.A., ao ver dos autores a incorporadora,<br />
do Banco Itaú S/A., financiadora<br />
do empreendimento e seus<br />
diretores, apontados sócios ocultos<br />
da falida. Os embargos de terceiro<br />
se voltam contra a arrecadação do<br />
imóvel em que se fazia a incorporação,<br />
opostos pelos autores da primeira<br />
ação ordinária. As ações de<br />
consignação em pagamento, dos<br />
condóminos referidos, 40 dos autores<br />
da primeira ação ordinária, na<br />
primeira consignatória, e os autores<br />
da segunda ordinária na outra<br />
consignatórla, pretendem a quitação<br />
judicial das prestações do preço<br />
das promessas de venda de frações<br />
do terreno, exclusivamente. A<br />
R. Sentença apelada julgou procedentes<br />
as ações ordinárias contra a<br />
Massa Falida, excluindo os demais<br />
réus da condenação, as consignatórias,<br />
acenando com a adjudicação<br />
compulsória das frações prometidas<br />
vender do imóvel, e acolheu os<br />
embargos de terceiro. Os recursos<br />
R.T.J. — 109 279<br />
são para a procedência total das<br />
ações ordinárias (1, e 3, apelações)<br />
e improcedência total de todas<br />
as ações (2 e 4? apelações). A<br />
nobre Procuradoria da Justiça, no<br />
fulgurante Parecer de fls. 436, observou,<br />
com a habitual acuidade, a<br />
ilegitimidade de parte do casal Israel<br />
Grodetzky, ex-candidato à<br />
aquisição dos apartamentos 503 e<br />
603 do Edifício Castelinho, visto<br />
que prometeu ceder, ou mesmo cedeu,<br />
os mencionados direitos aquisitivos<br />
a Sérgio Dourado Empreendimentos<br />
Imobiliários S.A. (fls.<br />
23/30, 35/41/44 e 32/45 do Processo<br />
n? 111.270/70). Ao mesmo tempo<br />
em que esta transferência de direito<br />
deu condição de agir, na espécie,<br />
à referida empresa, retirou do<br />
mesmo casal a legitimidade para a<br />
ação ordinária de Indenização, em<br />
que figura, na parte ativa, outorgando<br />
a procuração, aliás, no mesmo<br />
dia 20-12-1974, em que faria a<br />
promessa de cessão. Atendendo a<br />
que o douto Juiz a quo julgou antecipadamente<br />
a lide, não precluindo,<br />
assim qualquer despacho saneador,<br />
que tornasse preclusa a<br />
questão da legitimidade de partes,<br />
é de se reconhecer o casal em<br />
apreço como parte ilegítima, julgando<br />
extinto o processo, quanto<br />
ao mesmo, sem entrar no mérito<br />
(art. 267, VI, do C.P. Civil). Relativamente<br />
às ações ordinárias, contraditoriamente<br />
julgadas (em verdade,<br />
em uma rescindindo-se o<br />
contrato de incorporação e em outra,<br />
ao mesmo tempo, tendo-o como<br />
válido, acenando até com a<br />
possibilidade de adjudicação compulsória)<br />
há considerações elementares<br />
e fundamentais, que tornam<br />
irrelevante esta contradição, no<br />
que se refere não só à Massa Falida,<br />
ré, como aos seus pretensos sócios<br />
ocultos. Intentadas as ações<br />
ordinárias após o decreto de falência<br />
(a 15-4-1974 — fls. 81 — Processo<br />
n? 99.391) a 13 =12-1974 e 19-3-75.
280 R.T.J. — 109<br />
quando ajuizadas estas demandas,<br />
por força do art. 24 da lei de falências,<br />
já encontraram suspensas<br />
«as ações ou execuções individuais<br />
dos credores, sobre direitos e interesses<br />
relativos á massa falida, inclusive<br />
as dos credores particulares<br />
de sócio solidário da sociedade<br />
falida». Miranda Valverde, em<br />
seus comentários à Lei de Falências,<br />
observa que, declarada a falência,<br />
«todas as demais vias judiciárias<br />
se fecham, ou se suspendem,<br />
ressalvadas as exceções legais»<br />
(Pág. 158, n? 162 — 1? edição,<br />
1948 — Forense). Quando o art. 23<br />
da lei falimentar dispõe que «ao<br />
Juizo da falência devem concorrer<br />
todos os credores do devedor comum,<br />
comerciais ou civis, alegando<br />
e provando os seus direitos», estabelecendo<br />
a universalidade do<br />
Juizo falimentar, firma, também,<br />
a unidade do processo falimentar,<br />
todo ele submetido á referida lei,<br />
salvo expressa exceção que, no caso,<br />
não ocorreu. Assim, as exceções<br />
ao principio de suspensão de<br />
ações e execuções contra a Massa<br />
Falida são p<strong>revista</strong>s, expressamente,<br />
na mesma lei, no mesmo<br />
art. 24, principalmente, e em outros.<br />
O art. 43, cogitando dos efeitos<br />
da falência quanto aos contratos<br />
do falido, comanda: «Os contratos<br />
bilaterais não se resolvem pela<br />
falência e podem ser executados<br />
pelo sindico, se achar de conveniência<br />
para a massa». Mas condiciona,<br />
em seu par. único: «O contraente<br />
pode interpelar o síndico,<br />
para que, dentro de 5 (cinco) dias<br />
declare se cumpre ou não o contrato.<br />
A declaração negativa ou o silêncio<br />
do síndico, findo esse prazo,<br />
dá ao contraente o direito à indenizaçãó,<br />
cujo valor, apurado em processo<br />
ordinário, constituirá crédito<br />
quirografário». Este artigo veio a<br />
ser alterado pela Lei n? 4.591, de 16<br />
de dezembro de 1964, que dispõe<br />
sobre o condomínio em edificações<br />
e as incorporações imobiliárias,<br />
em seu art. 43, III, ao prever: «em<br />
caso de falência do incorporador,<br />
pessoa física ou jurídica, e não ser<br />
possível à maioria prosseguir na<br />
construção das edificações, os<br />
subscritores ou candidatos à aquisição<br />
de unidades serão credores<br />
privilegiados pelas quantias que<br />
houverem pago ao incorporador,<br />
respondendo subsidiariamente os<br />
bens pessoais deste». A modificação<br />
está na eliminação do processo<br />
ordinário, para apuração do crédito,<br />
que não é mencionado no novo<br />
texto, e na classificação do mesmo<br />
crédito que, quirografário na lei de<br />
falências, passa a privilegiado pela<br />
alteração em foco. A situação, no<br />
caso de falência do incorporador,<br />
conjugando-se, os textos transcritos,<br />
admite as seguintes alternativas:<br />
1? Interpelação do síndico para<br />
que, em 5 (cinco) dias, declare<br />
se cumpre ou não o contrato,<br />
havendo resposta positiva, caso em<br />
que a incorporação prossegue com<br />
o síndico, não se resolvendo o contrato<br />
bilateral; 2? Interpelação do<br />
sindico, nos termos supra, com<br />
resposta negativa, ou, o que a tanto<br />
equivale o silêncio do síndico, hipótese<br />
que se desdobra em duas<br />
subalternativas: a) a maioria dos<br />
subscritores ou candidatos à aquisição<br />
de unidades tem possibilidade<br />
de prosseguir na construção, caso<br />
em que prosseguirá a mesma<br />
com os condôminos; b) a maioria,<br />
referida, não tem possibilidade de<br />
prosseguir na construção, quando,<br />
então, como credores privilegiados,<br />
devem os condôminos se habilitar<br />
na falência (forma de apuração<br />
do crédito no direito falimentar,<br />
desde que eliminado o processo<br />
ordinário mencionado anteriormente<br />
no art. 43, par. único da<br />
mesma lei pelo art. 43, III, da Lei<br />
n? 4.591); 3? Ausência de interpelação<br />
do síndico, caso em que não se<br />
pode cogitar da continuação da
execução do contrato bilateral com<br />
mesmo, e que se equipara à 2?<br />
alternativa com as suas duas subalternativas,<br />
supra. No caso dos<br />
autos, em que não houve a interpelação<br />
do síndico, é de se verificar<br />
que não revelaram os condôminos<br />
condições para, por sua maioria,<br />
prosseguir na incorporação. Demonstrou<br />
isto, de forma brilhante<br />
objetiva, o douto Parecer da nobre<br />
Procuradoria da Justiça, quando<br />
argumenta: fls. 508: «Alegam os<br />
embargantes que não prosseguiram<br />
com a obra, conforme previsto<br />
no citado dispositivo legal, porque<br />
foram surpreendidos com a arrecadação<br />
do imóvel pela Massa,<br />
impossibilitando a sua iniciativa<br />
naquele sentido. Todavia, a leitura<br />
dos autos evidencia que, decretada<br />
a falência da incorporadora em 15<br />
de abril de 1974 (V. certidão de fls.<br />
81 do Processo n? 99.391, 4? apenso),<br />
não prosseguiram os condôminos<br />
com as obras na forma previs- •<br />
ta no citado inciso legal. E não se<br />
alegue que foram impedidos de<br />
fazê-lo em razão da arrecadação<br />
do imóvel pela Massa. Essa arrecadação<br />
somente se efetivou mais<br />
de sete meses após a decretação<br />
da falência, ou seja, em 28 de novembro<br />
de 1974, como se vê de fls.<br />
33 do Processo n? 104.337, 11? apenso<br />
sem que dessem os condôminos<br />
prosseguimento às ditas obras. E<br />
não o fizeram porque insuperáveis<br />
dificuldades nas «dèmarches» a<br />
respeito de recursos para o prosseguimento<br />
das obras e quitação ou<br />
sub-rogação do vultoso ônus hipotecário<br />
que gravava o imóvel, ao par<br />
da inadimplência da grande maioria<br />
dos condôminos, dificuldades<br />
essas historiadas por Mario<br />
Burdman e outra na inicial da<br />
ação ordinária de rescisão de contrato<br />
que propôs contra a Massa<br />
Falida e outros — (V. processo n?<br />
99.391, 4? apenso, fls. 3/6) e já pressentidas<br />
na assembléia de condô-<br />
R.T.J. 109 281<br />
minos realizada em 18 de abril de<br />
1974 (V. fls. 90/91 do Processo n?<br />
104.337 — 11? apenso), não o permitiram.<br />
Dai não ter sido postulada<br />
de inicio, junto ao juízo !alimentar,<br />
a exclusão do empreendimento da<br />
Massa Falida, conforme previsto<br />
na referida ata da assembléia de<br />
condôminos de 18 de abril de 1974<br />
(V. fls. 90 do cit. Processo n?<br />
104.337, 11? apenso). E ao tempo da<br />
arrecadação, em novembro de<br />
1974, mais de sete meses após a decretação<br />
da falência, se limitaram<br />
os condôminos Terceiros Apelados<br />
a ajuizar contra a Massa, o credor<br />
hipotecário Banco Baú S.A. e outros,<br />
ação ordinária de indenização<br />
por perdas e danos (V. Processo n?<br />
98.558, 9? apenso, fls. 2 e seguintes).<br />
Em conseqüência, salvo erro<br />
de nosso entendimento, temos por<br />
evidenciada a ocorrência da hipótese<br />
p<strong>revista</strong> no citado inciso III do<br />
art. 43 da Lei n? 4.951, verbis: «não<br />
ser possível à maioria prosseguir<br />
na construção das edificações»,<br />
possibilidade essa a se configurar<br />
ao tempo da decretação da falência<br />
e não anos após a mesma. E<br />
não tendo sido possível à maioria<br />
prosseguir com a obra e tanto que<br />
não prosseguiu e não tomou de<br />
início qualquer medida judicial<br />
nesse sentido, não obstante p<strong>revista</strong><br />
na citada assembléia de condôminos<br />
de 18 de abril de 1974 ( cits.<br />
fl. 90 do Processo n? 104.337, 11?<br />
apenso), cabia à Massa Falida arrecadar<br />
dito bem, nos termos do<br />
art, 70 da Lei de Quebras, ressalvada<br />
aos condôminos a sua habilitação<br />
como credores privilegiados,<br />
junto à mesma, pelas quantias pagas<br />
ao incorporador». A notificação<br />
que fizeram os condôminos à<br />
falida, e não ao seu síndico, é inócua<br />
e este errado endereçamento<br />
torna mesmo inútil referir a discussão<br />
se se efetivou a interpelação<br />
antes ou depois do decreto de<br />
falência. Pior se antes da falência,
282 R.T.J. — 109<br />
quando não havia síndico, como<br />
canhestra e empenhadamente querem<br />
fazer crer os condôminos. A<br />
hipótese, portanto, é de habilitação<br />
dos condôminos, como credores<br />
privilegiados, nunca de propositura<br />
de ação de indenização contra a<br />
Massa Falida, como se pudessem<br />
os mesmos se furtar à universalidade<br />
do Juízo falimentar, a par<br />
conditio creditorum e á moeda da<br />
falência, como, parece, pretendido.<br />
Pois que suspensas ações e execuções<br />
contra a Massa, a ação em<br />
apreço não se inclui nas excepcionalmente<br />
admitidas, nem mesmo<br />
nos procedimentos referentes aos<br />
contratos do falido, que, como exceção,<br />
não se ampliam. Conseqüentemente,<br />
quanto à Massa Falida,<br />
é de se verificar que aos autores<br />
da ação ordinária não têm condição<br />
de ação, não havendo possibilidade<br />
Jurídica, na ordem processual<br />
vigente, da prestação jurisdicional<br />
pedida. Neste sentido, se Julgam<br />
extintos os processos das<br />
ações ordinárias quanto a Massa<br />
Falida (art. 267, VI, do C.P. Civil).<br />
No que se refere aos demais réus<br />
destas ações ordinárias, o Banco,<br />
credor hipotecário e financiador da<br />
incorporação, e seus dois diretores,<br />
o fundamento estaria em que teriam<br />
firmado contrato de sociedade<br />
em conta de participação com a<br />
falida, na qual, assinale-se, seriam<br />
sécios ocultos. Pelo art. 326 do C.<br />
Comercial, «na sociedade em conta<br />
de participação, o sócio ostensivo é<br />
o único que se obriga para com<br />
terceiro; os outros sócios ficam<br />
unicamente obrigados para com o<br />
mesmo sócio por todos os resultados<br />
das transações (rectius — operações)<br />
e obrigações sociais empreendidas<br />
nos termos precisos do<br />
contrato». E da própria essência<br />
do cogitado tipo de contrato, que<br />
não gera sociedade com personalidade<br />
distinta das pessoas dos sócios<br />
(art. 325 do C. Comercial) co-<br />
mo de sabença elementar. Consoante<br />
preleciona Carvalho Mendonça,<br />
citando Vivante (Tratado do<br />
Direito Comercial, 6? edição, R.<br />
Bastos, vol. IV, pág. 227, n? 1.426),<br />
os terceiros não podem alegar a<br />
existência da referida sociedade,<br />
«ainda que saibam ou conheçam a<br />
sua formação». Se assim não fosse,<br />
todavia, é de se atentar para o fato<br />
de que se invoca a sociedade por<br />
conta de participação que teriam<br />
feito os mesmos réus com a falida<br />
para outra operação. E o que está<br />
provado às fls. 380 dos autos da<br />
primeira ação ordinária de Paulo<br />
Arthur Leite Bastos e outros (Processo<br />
n? 98.558) com a cópia do<br />
contrato de sociedade conta de<br />
participação para construir<br />
edifício na rua da Candelária n?s<br />
22 e 24 e rua da Alfândega 10, 12 e<br />
14 (cláusula 1!. fls. 38). Não há<br />
prova alguma de sociedade igual<br />
relativamente ao terreno da rua<br />
Rainha Elizabeth, antigo n? 403, de<br />
que se trata. Patente, pois, a inexistência<br />
do direito de ação dos<br />
condôminos também contra os<br />
réus (segundos apelados) que não<br />
são os pretendidos sócios ocultos<br />
da falida e, ainda que o fossem não<br />
podem ser acionados pelos negócios<br />
da sócia ostensiva. De resto, é<br />
de se ver, a desnecessidade de focalizar,<br />
ainda, que Já se pronunciou<br />
a Justiça pelo V. Acórdão de<br />
fls. 479 dos autos da primeira ação<br />
ordinária, desta Câmara, na Apelação<br />
Civel n? 1.260, Rel.: Des.<br />
Graccho Aurélio, que o credor habilitado<br />
na falência — qualidade<br />
que não têm os autores da referida<br />
ação ordinária — conta com ação<br />
para apurar a responsabilidade solidária<br />
do sócio oculto da falida, e<br />
para torná-la efetiva, no caso de<br />
omissão do síndico, omissão, de<br />
resto não provada na espécie. Assim,<br />
também há impossibilidade<br />
Jurídica de acionar o terceiro sócio<br />
oculto da alegada, e não provada,
ainda por cúmulo, sociedade em<br />
conta de participação. Quanto a<br />
terceira ação — os embargos de<br />
terceiro dos condôminos contra a<br />
arrecadação do terreno, de que seriam<br />
titulares, precários, de frações<br />
— é de se tirar a conseqüência<br />
de todo o visto. Se os condôminos<br />
se mantiveram inertes, não interpelaram<br />
o síndico para saber se<br />
cumpriria ou não o contrato de incorporação,<br />
se não se dispuseram,<br />
(ou não tiveram possibilidade, como<br />
antes demonstrado) de prosseguir<br />
no empreendimento, se não se<br />
manifestaram, como podem se<br />
opor à arrecadação, efetivada a 28<br />
de novembro de 1974 mais de ano<br />
depois, a 26 de março de 1976. Resolvido,<br />
como se expõe, o contrato<br />
de incorporação, o alegado direito<br />
real dos condôminos sobre as frações<br />
do imóvel dá aos mesmos<br />
(art. 43, III, da Lei n? 4.591/64),<br />
apenas, a condição de credores privilegiados,<br />
sujeitos, como assinalado<br />
acima, à habilitação, regular,<br />
de seus créditos. Os embargos de<br />
terceiro de forma alguma poderiam<br />
ser admitidos, notadamente<br />
quando não são terceiros os condôminos<br />
e insistem, até, na sua condição<br />
de contratantes da incorporação,<br />
contrato que ficou, como notado,<br />
resolvido com a falência. A<br />
segunda ação ordinária também<br />
é intentada contra Sérgio Dourado<br />
Empreendimentos Imobiliários<br />
S.A., que se tem como a incorporadora<br />
dos edifícios considerados.<br />
Nãp se pode pretender esta qualidade,<br />
à vista de que os autores da<br />
referida ação firmaram o contrato<br />
de incorporação com a Massa<br />
Falida (fls. 21 do Processo n?<br />
99.391/75). A circunstância de ter<br />
interferido Sérgio Dourado Empreendimentos<br />
Imobiliários S.A.,<br />
como corretora, no planejamento e<br />
venda de unidades dos edifícios, não<br />
leva a que se possa presumi-la solidária,<br />
como se incorporadora asso-<br />
R.T.J. — 109 283<br />
ciada fosse. Nem se enquadra na<br />
definição legal do art. 29 da Lei n?<br />
4.591/64. Improcede, mesmo, em<br />
toda a linha, a segunda ação ordinária<br />
contra ela. Finalmente, no<br />
que se refere às ações de consignação<br />
em pagamento, com uma pretensão<br />
além, muito além, do uso de<br />
uma das modalidades de pagamento,<br />
qual seja o pagamento em consignação,<br />
há que se ponderar o seguinte:<br />
«A sentença (na ação de<br />
consignação em pagamento) não<br />
resolve sobre a substância do contrato;<br />
não adscreve ao pagamento<br />
nenhum efeito determinado In<br />
concreto: o pagamento valerá o<br />
que valer o pagamento do débito<br />
em relação ao contrato e à lei» (Amorim<br />
Lima, C.P. Civil Brasileiro,<br />
pág. 135 e segs., apud Machado<br />
Guimarães, Comentários<br />
ao C.P. Civil, vol. IV, pág. 324, Forense).<br />
Diz mais o mesmo processualista<br />
que a sentença que julgar<br />
efetuado o pagamento tem puro e<br />
simples efeito liberatório. Julga<br />
efetuado o pagamento para os fins<br />
de direito, como previsto no direito<br />
material. Tais direitos, no entanto,<br />
não são definidos, nem acertados e<br />
nem constituídos pela sentença<br />
(Machado Guimarães, ob. cit.,<br />
pág. 324, n? 339). Na expressiva<br />
menção do mesmo e saudoso mestre,<br />
o pagamento em consignação é<br />
meio próprio para o devedor pagar<br />
o que julga devido e não para deixar<br />
de pagar o que julga não devido<br />
(Machado Guimarães, ob. cit ,<br />
pág. 316, in fine). No caso dos autos,<br />
na justa ponderação do douto<br />
Parecer da nobre Procuradoria da<br />
Justiça, o objeto das ações consignatórias<br />
não corresponde ao objeto<br />
do pagamento devido. Arbitrariamente<br />
os devedores cindiram a<br />
dívida, espertamente pretendendo<br />
separar o contrato de incorporação,<br />
para oferta (aliás não há em<br />
nenhum dos autos das consignatórias<br />
certidão relativa a efetiva
284 R.T.J. — 109<br />
oblação nos dia e hora designados)<br />
de parte do débito, apenas do que se<br />
refere às prestações da quota do<br />
terreno, com vistas a algo mais do<br />
que a quitação, mas a uma declaração<br />
de solvido o contrato para<br />
efeito de adjudicação compulsória<br />
do domínio. O primeiro absurdo,<br />
data venha, é desconhecer que, por<br />
lei, hoje, a incorporação é um contrato<br />
típico (art. 28, par. un. da Lei<br />
n? 4.591, de 16-12-1964). Jã antes da<br />
lei em apreço, Pontes de Miranda,<br />
em repetidíssima lição, escrevia:<br />
«Ao negócio jurídico ou a série de<br />
negócios Jurídicos que preparam a<br />
comunhão pro diviso chamou-se<br />
incorporação. O uso escolheu o termo».<br />
«O negócio Jiirldico ou série<br />
de negócios Jurídicos que faz a incorporação,<br />
é, de regra, negócio<br />
jurídico ou série de negócios jurídicos<br />
inominados; porém, contém,<br />
necessariamente, promessa, opção,<br />
ou compra e venda de apartamentos,<br />
ou contrato de divisão material<br />
e Jurídica do bem comum,<br />
com discriminação do que é diviso<br />
e do que é indiviso». (Pontes de<br />
Miranda, Tomo XII, Tratado de<br />
Direito Privado — 2? edição, Borsói<br />
1.325, n?s 4/5). O autor do<br />
projeto que se converteu na Lei n?<br />
4.591, o douto Caio Mario da Silva<br />
Pereira, em sua obra consagrada<br />
Condomínio e Incorporação, acentua:<br />
«A lei n? 4.591, de 16-12-64, tipificou<br />
este contrato. Nem poderia<br />
ser de maneira diversa, uma vez<br />
que se destina a regular o condomínio<br />
e incorporações». Pretender<br />
que os Agravos de n?s 6.104 e<br />
2.155 decididos por esta Câmara, a<br />
respeito de matéria diversa e limitada<br />
— valor da causa — tenha admitido<br />
a cisão do contrato de incorporação,<br />
é ir além do concebível.<br />
Não se podia, então, prejulgar a<br />
ação, decidindo-se um mero incidente.<br />
Se a parte pretendida consignar<br />
uma parcela, o valor da<br />
causa era o desta parcela. Isto não<br />
significa a declaração de que a<br />
consignação parcial era subsistente<br />
e correta. Valesse tanto e nem<br />
haveria necessidade de julgar o<br />
mérito, o que se revela absurdo.<br />
Com a douta Procuradora se pode<br />
arrematar: «No que se refere às<br />
ações ordinárias de indenização<br />
por perdas e danos, também entendemos<br />
que merecem provimento<br />
às 2? e 48 apelações. Salvo melhor<br />
entendimento, antes de propô-las<br />
deveriam ter os respectivos autores<br />
interpelado o Síndico da Massa<br />
Falida quanto ao cumprimento dos<br />
respectivos contratos, na forma do<br />
preceituado no parágrafo único do<br />
art. 43 da Lei de Quebras. Não o fizeram.<br />
Assim sendo, SMJ não lhes<br />
cabe direito à indenização pleiteada<br />
e concedida pela sentença, mas<br />
tão e só o direito de se habilitarem<br />
como credores privilegiados, pelas<br />
quantias pagas ao incorporador,<br />
nos precisos termos do inciso III<br />
do art. 43 da Lei n? 4.591, de 1964».<br />
Razões por que se deu provimento,<br />
no mérito, às segunda e quarta<br />
apelações, julgando improcedente<br />
as consignatórias, rejeitando os<br />
embargos de terceiro, negando-se<br />
provimento às primeira e terceira<br />
apelações, condenando os vencidos<br />
em custas e honorários de advogado<br />
de 20% dos respectivos valores<br />
das causas em que sucumbiram.»<br />
(fls. 528/40).<br />
Três os recursos extraordinários<br />
interpostos, os quais, impugnados e<br />
com parecer contrário da Procuradoria-Geral<br />
da Justiça (fls. 655/78),<br />
foram admitidos por despacho onde<br />
se diz:<br />
«Contra esse acórdão que se<br />
acha a fls. 526/40, foram interpostos<br />
três recursos extraordinários:<br />
a) o priffteiro (fls. 542/69) por<br />
Paulo Arthur Leite Bastos e<br />
outros, com fundamento nas<br />
alíneas a e d do permissivo, alegando,<br />
além de dissídio pretoria-
no, negativa de vigência dos artigos<br />
43, II, III e VI, e 35 § 4? da<br />
Lel n? 4.591/64, dos artigos 44, VI,<br />
e 80 da Lei de Falências, da Lei<br />
n? 649/49, do artigo 963, I, do Código<br />
Civil, do artigo 890 do Código<br />
de Processo Civil, dos incisos<br />
VI e VII da Lei n? 4.864/65 e do<br />
Decreto-lei n? 745/69;<br />
o segundo (fls. 596/603) por<br />
Mario Burdman e sua mulher,<br />
com base na alínea a do permissivo<br />
constitucional, alegando violação<br />
dos artigos 904 e 1.092 do<br />
Código Civil;<br />
o terceiro (fls. 605/11) por<br />
Sérgio Dourado Empreendimentos<br />
Imobiliários S.A., com fulcro<br />
nas alíneas a e d do permissivo<br />
pretoriano, alegando, além de<br />
dissídio pretoriano, violação dos<br />
artigos 467, 468, 471 e 890 do Código<br />
de Processo Civil, dos artigos<br />
973, I, e 1.092 do Código Civil, do<br />
artigo 41 da Lei n? 4.591/64 e do<br />
artigo 1? do Decreto-lei n? 745/69.<br />
Os três apelos extremos foram<br />
tempestivamente interpostos e reúnem<br />
os pressupostos suficientes à<br />
sua admissão pela alínea a do permissivo.<br />
Preliminarmente, e como bem<br />
demonstrou e douta Procuradoria-<br />
Geral da Justiça no parecer de fls.<br />
655/78, inexiste óbice regimental<br />
ao cabimento dos recursos.<br />
Superado esse aspecto da questão,<br />
de observar-se que o fundamento<br />
do dissídio pretoriano, invocado<br />
no primeiro e no terceiro recursos<br />
extraordinários, não pode,<br />
no presente caso, prevalecer, por<br />
falta da regularidade formal, por<br />
isso que desatendidas as prescrições<br />
da Súmula n? 291.<br />
Mas, quanto à alínea a, recomendável<br />
se torna o seguimento dos<br />
três recursos, até final apreciação<br />
pelo Excelso Pretório.<br />
R.T.J. — 109 285<br />
Em realidade, as importantes teses<br />
que se controvertem — e que<br />
foram bem desenvolvidas nas aludidas<br />
petições recursais — afastam<br />
a matéria do mero terreno de<br />
fato, e, conseqüentemente a incidência<br />
do verbete n? 279 da Súmula.<br />
Cuida-se de matéria estritamente<br />
jurídica e que, em tese poderia<br />
acarretar a violação das invocadas<br />
normas legais. Nada mais<br />
certo que o seguimento do feito.<br />
São estas as razões que me levam<br />
a admitir os três recursos pela<br />
alínea a.» (fls. 694/6)<br />
Na petição recursal, detêm-se os<br />
primeiros recorrentes, Paulo Arthur<br />
Leite Bastos e outros, na conceituação<br />
do contrato de incorporação,<br />
procurando demonstrar que sua Unicidade<br />
não afasta a força autônoma<br />
dos négocios que nele são integrados,<br />
principalmente o de promessa<br />
de venda das frações ideais do terreno,<br />
ajustado de forma irrevogável e<br />
registrado no Registro de Imóveis,<br />
conferindo aos outorgados direito<br />
real.<br />
Não se poderiam rescindir tais<br />
contrato., de promessa de venda<br />
sem caracterização da mora dos<br />
compradores na forma da lei, em benefício<br />
da massa falida e com ofensa<br />
aos direitos dos integrantes da incorporação,<br />
protegidos por norma especial.<br />
Os acórdãos trazidos a confronto<br />
para justificar o conhecimento pela<br />
alínea d, todos desta Suprema Corte,<br />
dizem da necessidade, nas ações relativas<br />
a contratos de promessa de<br />
venda de Imóveis, da Interpelação<br />
prévia do devedor para ser constituído<br />
em mora.<br />
Nas razões da recorrente Sérgio<br />
Dourado Empreendimentos Imobiliários<br />
S.A., insiste-se na violação<br />
dos arts. 467, 468, 471 e 890 do Código<br />
de Processo Civil; 973; I, e 1.092 do<br />
Cód. Civil; 41 da Lei n? 4.591/64 e 1?<br />
do Decreto-lei n? 745/69, e também
286 R.T.J. — 109<br />
no dissídio com acórdão do Supremo<br />
Tribunal Federal sobre a necessidade<br />
de constituir-se previamente o devedor<br />
em mora, nas ações de rescisão<br />
de promessa de venda de imóveis.<br />
Já no prazo para razões, Industrial<br />
Estruturas Metálicas Ltda. e Ferragens<br />
CBC Ltda., na qualidade de<br />
credoras habilitadas na falência de<br />
Graça Engenharia Comércio e Indústria<br />
S.A. pelo fornecimento de<br />
materiais às obras das incorporações,<br />
pediram, com apoio no art. 30<br />
da Lei de Falências, admissão como<br />
assistentes litisconsorciais da falida.<br />
Em longo arrazoado, defendem a<br />
intervenção postulada e colocam-se<br />
ao lado do acórdão recorrido.<br />
Alegam ainda que, subtraídas da<br />
Massa Falida as frações ideais dos<br />
terrenos, nada restará para satisfação<br />
dos créditos quirografários, os<br />
quais já têm a precedê-los os créditos<br />
especiais trabalhistas e de impostos,<br />
estes satisfeitos por outros<br />
recursos da falida (fls. 748 médio), o<br />
crédito hipotecário e os próprios créditos<br />
dos condôminos, pelas importâncias<br />
já pagas.<br />
Sustentam que o afastar da arrecadação<br />
bens da Massa, como foi pedido<br />
nos embargos de terceiro, e a<br />
acolhida das ações de consignação<br />
em pagamento viriam beneficiar,<br />
principalmente, a recorrente Sérgio<br />
Dourado Empreendimentos Imobiliários<br />
S.A., que, diretamente ou por<br />
interpostas pessoas, se transformara<br />
em cessionária dos direitos aquisitivos<br />
de grande número dos que se filiaram<br />
às incorporações.<br />
Aberta vista aos interessados para<br />
dizer sobre . o pedido de assistência,<br />
pronunciaram-se favoravelmente a<br />
Procuradoria-Geral da Justiça, com<br />
base no art. 50 do Código Proc. Civil<br />
( fls. 793/4) e a Falida; os recorrentes<br />
a ela se opuseram.<br />
Anoto ainda que o recurso extraordinário<br />
de Mario Burdman e sua mulher<br />
foi julgado deserto. (fls. 822)<br />
Será apreciado, como preliminar<br />
do recurso extraordinário de Paulo<br />
Arthur Leite Bastos e outros, o Agravo<br />
de Instrumento n? 86.622, onde se<br />
pede a admissão de seu recurso também<br />
pela alínea d, que o despacho<br />
presidencial afastara, somente o deferido<br />
pela alínea a.<br />
Houve argüições de relevância, de<br />
Paulo Arthur Leite Bastos e outros<br />
(n? 12.660) e de Sérgio Dourado Empreendimentos<br />
Imobiliários S.A. ( n?<br />
12.661), ambas não conhecidas.<br />
o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Decio Miranda (Relator):<br />
Aprecio, preliminarmente, o<br />
Agravo n? 86.622, autos apensados,<br />
onde os recorrentes Paulo Arthur<br />
Leite Bastos e outros se esforçam<br />
em demonstrar que seu recurso extraordinário<br />
deveria ter sido admitido<br />
não apenas pelo pressuposto da<br />
alínea a da permissão constitucional,<br />
mas também pelo da alínea d.<br />
Além de inócuo o agravo, ante o<br />
entendimento dado pela Súmula n?<br />
292, não têm razão os agravantes.<br />
Para caracterizar o pretendido<br />
dissídio, foram arrolados na petição<br />
recursal os acórdãos proferidos nos<br />
ERE n? 60.692 e nos RREE n?s<br />
77.275 e 63.309.<br />
Tais acórdãos trazidos a confronto<br />
não se prestam a caracterizar a divergência,<br />
uma vez que, concluindo<br />
pela necessidade de prévia interpelação<br />
para constituir em mora o promitente<br />
comprador, neles não se<br />
apreciou a matéria no aspecto especial<br />
do caso em estudo, ou seja, da<br />
aplicação da Lei n? 4.591/64, no ponto<br />
em que regula as incorporações<br />
imobiliárias, e da Lei de Falências.
Nego provimento ao agravo, o que<br />
se deve anotar nos autos respectivos.<br />
Passo a apreciar os recursos extraordinários<br />
de Paulo Arthur Leite<br />
Bastos e outros e de Sérgio Dourado<br />
Empreendimentos Imobiliários S.A.,<br />
interpostos ao pressuposto da alínea<br />
a da permissão constitucional, tãosomente<br />
quanto às consignatórias e<br />
aos embargos de terceiro.<br />
Afasto, de logo, a alegada ofensa<br />
aos arts. 467, 468 e 471 do Cód. Proc.<br />
Civil, feita pela segunda recorrente<br />
(fls. 608), adotando, neste ponto, o<br />
parecer da douta Procuradoria-<br />
Geral da Justiça (fls. 677 princ.), onde<br />
bem se demonstra que a decisão<br />
em agravo, ao dirimir incidente de<br />
impugnação ao valor da causa, não<br />
faz coisa julgada material.<br />
No restante do mérito, merece<br />
atenção ponto capital do acórdão recorrido,<br />
destacado na ementa, onde<br />
se diz:<br />
«Cogitando-se de contrato típico,<br />
por lei, a incorporação não admite<br />
cisão das suas distintas convenções,<br />
para ensejar pagamento em<br />
consignação de apenas parte das<br />
suas prestações». (fls. 526)<br />
Partindo-se da tipicidade e decorrente<br />
unicidade do contrato de incorporação,<br />
afasta-se a possibilidade do<br />
pedido de desmembrar-se do todo a<br />
promessa de venda, para pedir-se o<br />
pagamento do saldo do valor ajustado<br />
para as quotas do terreno, em<br />
quantias certas, e conseqüente adjudicação,<br />
a par de excluírem-se tais<br />
frações da arrecadação à massa fali-<br />
, da.<br />
Realmente, a Lei n? 4.591/64, no<br />
art. 41 e parágrafos, leva à compreensão<br />
de que os ajustes englobados<br />
no contrato geral que se denomina<br />
de incorporação formam unidade<br />
incindivel, em que não é possível, na<br />
rescisão, proporcionar autonomia de<br />
vida á promessa de compra e venda<br />
da quota de terreno.<br />
R.T.J. — 109 287<br />
Nesse contexto, a promessa de<br />
compra e venda de quota de terreno<br />
e o compromisso de construir ou de<br />
promover a construção de prédio e a<br />
instituição do condomínio são obrigações<br />
intimamente ligadas, tanto para<br />
o incorporador quanto para o adquirente<br />
de quota, no regime da Lei<br />
n? 4.591, de 16-12-64.<br />
Com efeito, nessa lei o parágrafo<br />
único do art. 28 declara que se considera<br />
«incorporação imobiliária a atividade<br />
exercida com o intuito de<br />
promover e realizar a construção,<br />
para alienação total ou parcial, de<br />
edificações ou conjunto de edificações<br />
compostas de unidades autônomas».<br />
Em vez de afirmar a autonomia do<br />
negócio de compra e venda da quota<br />
de terreno, a lei em verdade institui<br />
a figura mais complexa da incorporadora<br />
imobiliária.<br />
Diz, a esse propósito, o parágrafo<br />
único do art. 29, presumir-se «a vincul<br />
ação entre a alienação das frações<br />
do terreno e o negócio de construção,<br />
se, ao ser contratada a venda<br />
ou promessa de venda ou de cessão<br />
das frações de terreno, já houver<br />
sido aprovado e estiver em vigor, ou<br />
pender de aprovação de autoridade<br />
administrativa, o respectivo projeto<br />
de construção, respondendo o alienante<br />
como incorporador».<br />
Se esse é o regime na constituição<br />
do condomínio, não é de admitir que,<br />
na desconstituição do pacto por inadimplemento<br />
ou pela falência do incorporador,<br />
os incorporados possam<br />
livremente isolar do contexto contratual<br />
o negócio da promessa e pleitear<br />
em seu benefício apenas o cumprimento<br />
desta, embora inserida no<br />
contexto mais amplo, constituído pelo<br />
conjunto negociai submetido ao<br />
juízo falimentar.<br />
E o que bem exprime o parecer<br />
por último lançado nos autos pelo
Ministério Público local, desta vez<br />
de autoria do Dr. Claudio Ramos, a<br />
dizer:<br />
«Em vista da profusão das questões<br />
que lastreiam o apelo extremo<br />
pela alínea a, parece de bom aviso,<br />
brevitatis causa, dispensar-se o<br />
exame analítico das alegações dos<br />
recorrentes, para adoção de método<br />
de trabalho que consista em<br />
examinar se o conteúdo de cada<br />
capítulo do acórdão recorrido é<br />
suscetível ou não de contrariar, direta<br />
ou indiretamente, preceito de<br />
lei <strong>federal</strong>.<br />
Anote-se, previamente, que o decisório<br />
recorrido, na apreciação da<br />
matéria empírica da causa, à luz<br />
da prova dos autos, selecionou como<br />
pertinentes e relevantes os seguintes<br />
fatos litigiosos: 1?) os recorrentes<br />
celebraram com a Falida<br />
contrato típico de incorporação<br />
imobiliária; 2?) sobrevindo a falência<br />
da incorporadora, quedaram-se<br />
inertes, eis que nem interpelaram<br />
o Sindico para que declarasse se<br />
cumpriria ou não o contrato, nem<br />
tampouco, providenciaram, através<br />
das medidas cabíveis, inclusive<br />
judiciais, o prosseguimento das<br />
obras com a maioria dos subscritores<br />
das unidades da incorporação;<br />
3?) não foi possível à maioria dos<br />
subscritores dar continuidade ao<br />
empreendimento, por conta própria,<br />
máxime em razão de dificuldades<br />
invencíveis na obtenção de<br />
recursos financeiros para, simultaneamente,<br />
custear as obras e liberar<br />
o imóvel da hipoteca que o grava<br />
em garantia de onerosíssimo<br />
crédito com cláusula de paridade<br />
cambial (Resolução n? 63 do Banco<br />
Central)<br />
Ora, os fatos assim verificados,<br />
segundo o entendimento do acórdão<br />
recorrido, repelem, necessariamente,<br />
a incidência das regras<br />
jurídicas invocadas pelos recorrentes<br />
em prol de suas pretensões. É<br />
R.T.J. — 109<br />
que, integrados juridicamente, implicam,<br />
em última análise, a resolução<br />
do contrato de incorporação,<br />
com o consectário inafastável de<br />
investir os subscritores da incorporação<br />
em situação jurídica que<br />
lhes assegura apenas concorrerem<br />
à falência como credores privilegiados<br />
(interpretação conjugada<br />
dos artigos 23, 24 e 43 e seu parágrafo<br />
único da Lei de Falências e<br />
43, inciso III, da Lei n? 4.591, de<br />
1964).<br />
Nessa ordem de idéias, dispôs o<br />
acórdão, no concernente à ação de<br />
reparação civil, que os recorrentes,<br />
ao cobrarem perdas e danos<br />
da Massa, formularam pedido juridicamente<br />
impossível e, por isso,<br />
não estão a exercer de modo legítimo<br />
o direito de ação que lhes assiste,<br />
pois a decretação da falência<br />
torna defesa a propositura de qualquer<br />
ação que vise a direito e interesse<br />
da Massa, salvo as exceções<br />
legais, que não estão presentes.<br />
Por sua natureza mesma, a matéria<br />
do julgado, no ponto em foco,<br />
obsta a que ocorra a negativa de<br />
aplicação de qualquer das disposições<br />
legais citadas pelos recorrentes.<br />
A questão foi dirimida no plano<br />
do direito de ação. E, como é<br />
até intuitivo, o juízo de carência da<br />
ação (rectius, de ilegitimidade do<br />
exercicio do direito de ação), em<br />
termos de lógica jurídica, não é<br />
suscetível de malferir senão a norma<br />
implícita no sistema do Código<br />
de Processo Civil, segundo a qual o<br />
Juiz deve pronunciar-se sobre o<br />
mérito da causa, para compor efetivamente<br />
a lide, quando coexistam<br />
os pressupostos processuais<br />
(que não vêm ao caso) e as chamadas<br />
condições da ação.<br />
Logo, é de excluir-se, a priori, a<br />
possibilidade de violação dos dispositivos<br />
apontados pelos recorrentes.<br />
7. Nem se cogite de infringência<br />
de qualquer regra jurídica no
capítulo do julgado que deu pela<br />
improcedência do pedido de embargos<br />
de terceiro. Reconhecidas a<br />
inexistência de interpelação do<br />
Síndico e a impossibilidade do<br />
prosseguimento das obras com a<br />
maioria dos subscritores de unidades<br />
imobiliárias, a resolução do<br />
contrato de incorporação seria, e<br />
foi, conseqüência indefectível de<br />
tais fatos, sobre os quais incidiram<br />
as normas legais do Estatuto Falimentar.<br />
Operada a resolução de<br />
um contrato que, por definição legal,<br />
engloba, em unidade complexa,<br />
prestações próprias de três espécies<br />
contratuais, como a promessa<br />
de compra e venda da fração<br />
ideal do terreno, a construção das<br />
acessões e a instituição do condomínio,<br />
segue-se que os subscritores<br />
das unidades imobiliárias perderam<br />
a qualidade de titulares de<br />
direito real sobre as respectivas<br />
frações de terreno. Não havia,<br />
pois, como e porque evitar a arrecadação<br />
do imóvel para integração<br />
da massa. O imóvel é de propriedade<br />
da Falida e, nessa ordem, há<br />
de compor a massa.<br />
Não colhe argumentar com a autonomia<br />
do contrato de promessa<br />
de compra e venda das frações<br />
ideais correspondentes às unidades<br />
autônomas subscritas na incorporação.<br />
A lição de Orlando Gomes<br />
é, como sempre, elucidativa: «Na<br />
determinação da natureza jurídica<br />
do contrato de incorporação Imobiliária<br />
cabem breves considerações<br />
a respeito de sua unidade. A incorporação<br />
abrange distintos atos jurídicos<br />
que podem ser objeto de<br />
contratos diversos • compra e venda<br />
ou promessa de venda de coisa<br />
comum e de coisa privativa, construção<br />
de edifício ou de um conjunto<br />
de edificações, instituição de<br />
condomínio especial. Todos eles se<br />
reúnem num só instrumento para<br />
um só fim. ( ...) A verdade é, porém,<br />
que se trata de prestações<br />
R.T.J. — 109 289<br />
típicas de três contratos unificadas<br />
por uma causa típica. Essas prestações<br />
não perdem a individualidade,<br />
mas se fundem numa unidade<br />
complexa que adquire tipicidade<br />
ao ser definida, nomeada e disciplinada<br />
na lei. (...) Embora certas<br />
disposições legais deixem a impressão<br />
de que a venda da fração<br />
ideal do terreno, a construção do<br />
edifício e a instituição do condomínio<br />
conservam a independência<br />
como contratos distintos, tão<br />
interpenetrados se acham como<br />
meios jurídicos para ser alcançada<br />
certa e invariável finalidade, que<br />
se não pode duvidar de sua unificação<br />
numa espécie contratual de<br />
traços inconfundíveis. A incorporação<br />
imobiliária é hoje objeto de<br />
contrato típico.» (in Contratos,<br />
pág. 550-1, 1978). Por igual teor reza<br />
o ensinamento de Calo Mario da<br />
Silva Pereira já transcrito nestes<br />
autos. Assim, desfeito o contrato<br />
por força da resolução resultante<br />
da quebra da incorporadora, não é<br />
curial proclamar-se a subsistência<br />
de um dos negócios que estruturalmente<br />
o integram. Desfeito o todo,<br />
inevitável é o desfazimento conseqüente<br />
de suas partes constitutivas.<br />
A questão, antes de tudo, é de<br />
lógica.<br />
Vale observar, neste passo, que<br />
a questão da possibilidade do prosseguimento<br />
das obras com os ora<br />
recorrentes, em que se põe tanta<br />
ênfase na petição recursal, envolve,<br />
inequivocamente, matéria de<br />
fato, a cujo deslinde, como se sabe,<br />
é infensa a via recursal extrema.<br />
De afirmar-se, pois, que o decidido<br />
no capitulo sob exame do julgado<br />
da instância ordinária em nada<br />
adversou das disposições legais indicadas<br />
pelos recorrentes como<br />
vulneradas.<br />
8. Por último, registre-se que o<br />
juízo de improcedência da consignatária<br />
não importou em negativa
290 R.T.J. — 109<br />
de aplicação das regras jurídicas<br />
mencionadas no recurso. E bem de<br />
ver-se que, resolvido o contrato de<br />
incorporação e, por força de compreensão,<br />
o de promessa de venda<br />
da fração de terreno que lhe é elementar,<br />
não se há de pensar em<br />
sobrevivência de débito dos subscritores<br />
da Incorporação, os quais<br />
se tornaram credores privilegiados,<br />
na falência, pelo valor pago à<br />
Falida. Em suma, não há o que<br />
consignar com eficácia de pagamento.<br />
Além do mais, como salientou o<br />
acórdão, a cisão das partes integrantes<br />
do contrato de incorporação,<br />
para o fim de consignar apenas<br />
o débito atinente ao preço da<br />
quota de terreno, significa fazer<br />
tabula rasa da disciplina normativa<br />
do contrato, a que a lei atribui<br />
unicidade, a despeito da complexidade<br />
de seu conteúdo. Destarte,<br />
ainda que existisse débito a solver,<br />
depósito seria insuficiente, na<br />
medida em que se abstraiu da parcela<br />
do débito referente á construção<br />
da edificação. Dai por que diferem,<br />
essencialmente, no dizer do<br />
acórdão, o objeto do pagamento e o<br />
objeto da ação consignatória proposta,<br />
o que de si só produziria a<br />
improcedência do pedido de depósito.<br />
A consignatória foi usada fora<br />
de sua finalidade própria e específica,<br />
com vistas a alcançar não<br />
efeito liberatório do pagamento,<br />
mas a declaração de estar solvido<br />
preço do contrato de promessa<br />
de venda da fração ideal do terreno<br />
para fins de adjudicação compulsória<br />
da respectiva propriedade.<br />
9. Por conseguinte, descabe o<br />
recurso extraordinário por qualquer<br />
de seus fundamentos. O acórdão<br />
recorrido não perpetrou violação<br />
de dispositivo legal algum,<br />
nem consubstanciou dissídio de <strong>jurisprudência</strong>.<br />
Em boa e simples<br />
verdade, o órgão julgador da ins-<br />
tância ordinária decidiu a matéria<br />
sub judice por aplicação das normas<br />
jurídicas que incidiram sobre<br />
os fatos litigiosos demonstrados pelo<br />
complexo instrutório, repelindo<br />
a pretensão dos recorrentes de se<br />
furtarem à moeda da falência e à<br />
par conditio creditorum, como bem<br />
realçou o ilustríssimo Relator do<br />
acórdão recorrido.» (fls. 668/674).<br />
Em resumo, não é possível decompor,<br />
a benefício de uma das partes e<br />
com sacrifício dos demais credores<br />
da outra, o contrato de incorporação,<br />
para instituir, com individualidade<br />
específica própria, o negócio de<br />
aquisição da quota de terreno ao incorporador<br />
e fazer executar só este<br />
contrato, deixando o ônus da solução<br />
dos demais a cargo do juízo falimentar.<br />
O negócio é uno e indivisível, a<br />
chamada incorporação imobiliária,<br />
em que não se visa a adquirir uma<br />
quota de terreno como negócio autônomo<br />
e isolado, mas a adquirir uma<br />
unidade residencial ou comercial no<br />
conjunto de sua essência e funcionalidade.<br />
Se se frustra esse desiderato primeiro,<br />
não se podem separar partes<br />
da mesma e una operação — a aquisição<br />
da cota de terreno e a aquisição,<br />
pelo mesmo contrato, do direito<br />
à construção do imóvel — para tratamentos<br />
diversos, como se se cuidasse<br />
de execuções autônomas.<br />
No contrato complexo de incorporação<br />
imobiliária, regulado unitariamente<br />
em lei especial, não se há de<br />
extremar, para efeito de execução<br />
separada, a parte relativa à promessa<br />
de venda de quota de terreno, como<br />
se fora negócio autônomo a ser<br />
tratado isoladamente, e, de outro lado,<br />
as prestações reciprocas do frustrado<br />
contrato de construção, indissoluvelmente<br />
ligado ao de aquisição<br />
da quota de terreno.<br />
Dai, a exata solução dada pelo<br />
acórdão recorrido à espécie, solução
sintetizada, quanto aos vários pedidos<br />
formulados, na respectiva ementa,<br />
a dizer:<br />
«Falência da incorporadora: Revelando-se<br />
impossível a maioria<br />
dos participantes prosseguir na Incorporação,<br />
na falência da incorporadora,<br />
não se fazendo a interpelação<br />
a que se refere a Lei de Falências<br />
( art. 43, par. único), os candidatos<br />
à aquisição de unidades não<br />
têm ação ou execução contra a falida,<br />
devendo se habilitar na falência,<br />
como credores privilegiados,<br />
pelo que houverem pago ao incorporador,<br />
em principio — Não é<br />
ilegítima a arrecadação do terreno<br />
da incorporação, resolvida com a<br />
falência — Cogitando-se de contrato<br />
típico, por lei, a incorporação<br />
não admite cisão das suas distintas<br />
convenções, para ensejar pagamento<br />
em consignação de apenas<br />
parte das suas prestações —<br />
Descabimento da ação de indenização<br />
de candidatos. A incorporação,<br />
contra a Massa Falida da incorporadora<br />
e contra pretensos sócios<br />
ocultos dessa — Improcedência e<br />
insubsistência de depósitos, assim<br />
mal consignados, e rejeição de embargos<br />
de terceiro contra a arrecadação<br />
de terreno.» ( fls. 526/7).<br />
Tal solução não ofende o art. 44,<br />
VI, da Lei de Falências, a dizer que,<br />
na promessa de compra e venda de<br />
imóveis, no âmbito da falência,<br />
aplicar-se-á a legislação respectiva.<br />
Na espécie, a promessa de compra<br />
e venda de imóvel não é negócio isolado,<br />
autônomo, mas simples instrumento<br />
de realização de um contrato<br />
mais amplo, em que, aquele indissoluvelmente<br />
se insere, o de incorporação<br />
imobiliária.<br />
Nem vulnerado ficou o art. 79 da<br />
mesma lei de quebras, permissivo<br />
de pedido de restituição ou de embargos<br />
de terceiro a quem «sofrer<br />
turbação ou esbulho na sua posse ou<br />
direito, por efeito de arrecadação ou<br />
do seqüestro» na falência.<br />
R.T.J. — 109 291<br />
Decorrentemente, os arts. 973, I,<br />
do Código Civil, e 890 do Cód. Proc.<br />
Civil, atinentes à consignação em<br />
pagamento, não têm aplicação ao<br />
caso.<br />
De nenhuma atinência ao caso, por<br />
igual, o art. 1?, nos incisos VI e VII,<br />
da Lei n? 4.864, de 29-11-65, ambos a<br />
disciplinar a rescisão do contrato<br />
por inadimplemento do adquirente.<br />
Todos esses dispositivos, invocados<br />
pelos primeiros recorrentes, Paulo<br />
Arthur Leite Bastos e outros, e os da<br />
lei civil e da lei processual civil trazidos<br />
à colação também pela segunda<br />
recorrente, Sérgio Dourado Empreendimentos<br />
S.A., nenhuma pertinência<br />
têm com a hipótese da arrecadação,<br />
pela Massa Falida do incorporador<br />
dos bens e direitos ligados<br />
aos negócios de incorporação de<br />
condomínio Imobiliário.<br />
Tais negócios de incorporação se<br />
sujeitam a regras específicas, definidas<br />
na Lei n? 4.591, de 16-12-64, entre<br />
as quais, para o caso de que tratam<br />
os presentes autos, se destaca a do<br />
art. 43, inciso III, a dizer que, «em<br />
caso de falência do incorporador,<br />
pessoa física ou jurídica, e não ser<br />
possível à maioria prosseguir na<br />
construção das edificações, os subscritores<br />
ou candidatos a aquisição de<br />
unidades serão credores privilegiados<br />
pelas quantias que houverem pago<br />
ao incorporador, respondendo<br />
subsidiariamente os bens pessoais<br />
deste».<br />
Não foi este o mecanismo que os<br />
interessados suscitaram para solução<br />
do caso — prosseguir a maioria<br />
na construção das edificações. Pretendem,<br />
simplesmente, isolar o negócio<br />
da promessa de venda de cota<br />
do terreno que lhes foi feita pela incorporadora,<br />
sem assumir o outro<br />
papel de continuadores da incorporação<br />
e da construção.<br />
E isso o que a lei não autoriza: decompor<br />
o negócio çle incorporação e<br />
nele isolar, para cumprimento, ape-
292 R.T.J. — 109<br />
nas o negócio de promessa de compra<br />
e venda de parcela ideal do imóvel.<br />
Isto posto, por indemonstrados os<br />
pressupostos das alíneas a e d, deixo<br />
de conhecer dos recursos extraordinários<br />
de Paulo Arthur Leite Bastos<br />
e outros e de Sérgio Dourado Empreendimentos<br />
S.A.<br />
E o meu voto.<br />
VOTO (PRELIMINAR)<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho:<br />
Sr. Presidente. A meu ver, a hipótese<br />
deve cingir-se à aplicação do art.<br />
43, inciso III da Lei do Condominio.<br />
Verifica-se dos autos que os subscritores<br />
das unidades não puderam continuar<br />
com a incorporação. Não nos<br />
cabe, na oportunidade, Indagar dos<br />
motivos que os levaram a isso mas<br />
não podemos dissociar as diversas<br />
fases da operação, porque elas todas,<br />
de fato, tiveram um objetivo comum<br />
e final. O art. 43, inciso III, da<br />
Lei de Condomínio não deixa margem<br />
a maiores especificações quanto<br />
àqueles pagamentos que tiveram<br />
sido feitos ao incorporador. Há de se<br />
compreender que se compraram frações<br />
ideais do terreno, e os subscritores,<br />
reunidos, não puderam levar<br />
avante a operação. A fórmula encontrada<br />
pela lel (que nem sempre, é a<br />
verdade, acaba favorecendo os subscritores)<br />
visou a beneficiá-los (embora,<br />
esta é a verdade, nem sempre<br />
isso ocorra), a fim de que não ficassem<br />
com aquelas frações ideais, presas<br />
às quantias já pagas e sem poderem<br />
levar avante as construções.<br />
Então, possibilitou a lei reunirem-se,<br />
formando o terreno uma única área,<br />
para levar avante a construção e para<br />
que cada um continuasse com a<br />
sua fração ideal vinculada a uma<br />
unidade autônoma, ou receberem as<br />
quantias que houvessem pago ao incorporador.<br />
Resulta dos autos que,<br />
infelizmente, os subscritores não puderam<br />
reunir as condições necessá-<br />
rias para realizar a incorporação e,<br />
embora com prejuízo que, no caso,<br />
pode ser sensível, eles têm de se servir<br />
mesmo do preceituado no inciso<br />
III do art. 43 da Lei de Condomínio.<br />
Assim, acompanho o Sr. Ministro<br />
Relator, não conhecendo de ambos<br />
os recursos.<br />
VOTO (PRELIMINAR)<br />
O Sr. Ministro Djaci Falcão (Presidente):<br />
A vista da minuciosa e<br />
exaustiva exposição em torno da<br />
matéria questionada e da inexistência<br />
dos pressupostos essenciais ao<br />
conhecimento do recurso extraordinário,<br />
acompanho o eminente<br />
Ministro Relator, não conhecendo<br />
de ambos os recursos extraordinários.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 96.105-RJ — Rel.: Ministro Decio<br />
Miranda. Rectes.: 1?) Paulo Arthur<br />
Leite Bastos e outros (Advs.:<br />
José Soares Arruda, Luiz Carlos Bettiol,<br />
Rosa Maria Motta Brochado e<br />
outros). 2?) Sérgio Dourado Empreendimentos<br />
S.A. (Advs.: Alfredo<br />
Zide e outro). Recdos.: Os mesmos,<br />
Graça Engenharia Comércio e Indústria<br />
S.A. (Massa Falida) (Advs.:<br />
Alvaro Leite Guimarães, Hélio<br />
Proença Doyle e Antonio Carlos Sigmoringa<br />
Seixos), Graça Engenharia<br />
Comércio e Indústria S.A. (Massa<br />
Falida), representada pelo seu Síndico<br />
Manoel Bezerra Leite (Adv.: Geraldo<br />
Lírio).<br />
Decisão: Não conheceram de ambos<br />
os recursos. Unânime. Falou pelo<br />
1? Recta: o Dr. José Soares Arruda.<br />
Falou pela Recda.: o Dr. Antonio<br />
Carlos Sigmaringa Seixos.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Decio Miranda,<br />
Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />
Ausente, justificadamente, o Senhor
R.T.J. — 109 293<br />
Ministro Moreira Alves. Subprocura- Brasília, 13 de dezembro de 1983 —<br />
dor-Geral da República, Dr. Mauro Hélio Francisco Marques, Secreta-<br />
Leite Soares. rio.<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 96.920 — GO<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />
Recorrentes: Cristiano dos Reis Calçado e sua mulher — Recorridos: Augusto<br />
Urias da Cruz e outros.<br />
Prescrição: compra e venda. Indenização. Venda «ad corpus» e<br />
não «ad mensuram».<br />
Divergência não configurada. Repositório não autorizado.<br />
Não incide a prescrição p<strong>revista</strong> no art. 178, i 9?, V, b, do Código<br />
Civil, nem tampouco a do I 5?, inc. IV, do mesmo artigo, se a condenação<br />
foi de indenização, e não a de rescisão do contrato. Aplicação<br />
do disposto no art. 177 do Código Civil, ante a regra do art. 179 do<br />
mesmo Código.<br />
Não é de considerar-se a alegada divergência jurisprudencial, se<br />
um dos dois acórdãos citados como paradigmas não discute a mesma<br />
tese de direito, e o outro sequer pode ser considerado por ter sido publicado<br />
em boletim não autorizado.<br />
Constando do contrato, expressamente, que a troca se fazia por<br />
área com dimensão estipulada, é de ser considerada a operação como<br />
«ad mesuram* e não «ad corpus», mas se dúvida houvesse, no particular,<br />
incabível dirimi-la na via do extraordinário, ante o enunciado<br />
da Súmula 459-<strong>STF</strong>.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, por sua Segunda<br />
Turma, na conformidade da<br />
ata do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos,<br />
não conhecer do recurso.<br />
Brasília, 6 de setembro de 1983 —<br />
Djaci Falcão, Presidente — Aldir<br />
Passarinho, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): Trata-se de ação ordinária<br />
proposta por Augusto Urias da<br />
Cruz e sua mulher Ireni Alvares da<br />
Cruz, Amadeu Camilo de Andrade e<br />
sua mulher Amélia Alvares Bontempo<br />
contra Cristiano dos Reis<br />
Calçado e sua mulher Andréa Meire-<br />
les dos Reis, alegando que em maio<br />
de 1974, celebraram com os réus um<br />
negócio jurídico envolvendo a permuta<br />
de duas glebas de terras dos<br />
segundos por uma dos autores. Em<br />
conseqüência desse negócio, foi, primeiramente,<br />
lavrada escritura de<br />
permuta em 29 de maio, nas notas<br />
do 1? Oficio de Cristalina, em virtude<br />
da qual os autores, Juntamente com<br />
José Camilo de Andrade e sua mulher<br />
permutaram a fazenda denominada<br />
«Paulista», com a área de 500<br />
alqueires, devidamente medidos, pela<br />
fazenda denominada «Mimoso»,<br />
lugar denominado «Floresta», com<br />
área que os réus alegaram ser de 530<br />
alqueires. Acrescentam que, posteriormente,<br />
adquiriram a parte de José<br />
Camilo de Andrade, tornando-se<br />
proprietário exclusivo do aludido<br />
imóvel. Afirmam que o negócio<br />
jurídico entre eles abrangia outro
294 R.T.J. — 109<br />
imóvel, e foi concluído no dia 30 de<br />
maio de 1974, mediante a assinatura<br />
de um compromisso particular de<br />
compra e venda, pelo qual se obrigaram<br />
os réus a dar escritura também<br />
dos terrenos relativos aos direitos<br />
hereditários sobre os bens deixados<br />
por Manoel José Leandro e Carolina<br />
de Oliveira Barreiro.<br />
Assim, o negócio jurídico que deu<br />
causa á permuta compreendia não<br />
somente os 530 alqueires da Fazenda<br />
Floresta, como também os direitos<br />
hereditários acima citados. Sob a<br />
alegação de que a Fazenda Floresta<br />
tinha maior número de alqueires do<br />
que a Paulista, exigiram os réus que<br />
os autores lhes pagassem mais Cri<br />
100.000,00, o que foi feito, sendo Cr$<br />
78.000,00 em cheques contra o Banco<br />
do Estado de Goiás e Cr$ 22.000,00<br />
em gado.<br />
Alegaram não conhecerem bem a<br />
região, a par de serem inexperientes<br />
em negócios de terra. Assinado o<br />
compromisso e a escritura de permuta,<br />
os réus não providenciaram o<br />
término do Inventário para outorga<br />
da escritura definitiva, conforme se<br />
obrigaram pela cláusula 2? do aludido<br />
compromisso, perdurando até hoje<br />
a omissão, com desctunprimento<br />
do pactuado. O inventário a que se<br />
referem é o dos bens deixados por<br />
Manoel José Leandro e Carolina de<br />
Oliveira Barreiro, cujos direitos hereditários<br />
sobre terras também haviam<br />
adquirido na referida transação,<br />
como já mencionado.<br />
Mais adiante os autores afirmam<br />
que passaram a ter dúvida sobre a<br />
área, contrataram um profissional<br />
habilitado que, procedendo a medição<br />
encontrou apenas 272,5 alqueires<br />
e não 530, como afirmaram os<br />
réus na escritura de permuta, havendo,<br />
pois, diferença para menor,<br />
de 275,5 alqueires equivalentes a<br />
48,5% da área permutada, isto sem<br />
falar na parte relativa aos direitos<br />
hereditários, partes integrantes do<br />
mesmo negócio jurídico, fato que<br />
torna absolutamente certo que a<br />
área dada em permuta pelos réus,<br />
por eles mesmos estimada em mais<br />
de 500 alqueires, não alcança sequer<br />
a metade da que efetivamente venderam<br />
e afirmaram dolosamente possuir.<br />
Invocaram os autores o art. 1.136<br />
do Cód. Civil e pedem a condenação<br />
dos réus, a complementarem a área<br />
vendida ou os indenizarem quanto<br />
aos alqueires inexistentes, pelo valor<br />
contemporâneo da execução da sentença.<br />
Na primeira hipótese, pedem<br />
ainda, os autores a condenação dos<br />
réus a lhes outorgarem a escritura<br />
dos direitos hereditários, relativos<br />
aos bens deixados por Manoel José<br />
Leandro e Carolina de Oliveira Barreiro,<br />
e não sendo isso possível, sejam<br />
então, rescindido dito compromisso<br />
e a escritura de permuta,<br />
restituindo as partes ao status quo<br />
ante, com indenização, pelos réus,<br />
de todas as benfeitorias já executadas<br />
pelos autores na Fazenda Floresta,<br />
mediante avaliação judicial;<br />
restituição dos Cr$ 100.000,00 pagos<br />
pelos inexistentes números de alqueires<br />
a mais, da Fazenda Floresta,<br />
além de perdas e danos, condenação<br />
dos réus nas custas, honorários<br />
de 20% sobre o quantum a se apurar<br />
na execução de sentença, correção<br />
monetária, juros e demais pronunciações<br />
de direito (fls. 2/6).<br />
Na sua contestação alegam os réus<br />
que houve permuta de coisa por coisa.<br />
Na descrição da área «Mimoso»<br />
ficara englobado tudo quanto se<br />
achava dentro das respectivas cercas<br />
perimétricas, de posse dos contestastes,<br />
inclusive as terras objeto<br />
do inventário, adquiridos pelos réus<br />
através de cessão de herança, sendo<br />
estimada a área total em cerca de<br />
530 alqueires. Quanto ás terras provenientes<br />
do inventário, não fora fixado<br />
prazo para o término deste, e<br />
quando ele fosse concluído é que deveria<br />
ser lavrada a escritura. De
qualquer sorte, aos autores caberia,<br />
antes, ter promovido notificação aos<br />
réus para terminarem o inventário.<br />
Repelem terem os autores mandado<br />
medir as terras sem que eles tivessem<br />
conhecimento prévio, dizem que<br />
a mora depende de prévia interpelação,<br />
o que não houve; que os autores<br />
tiraram proveito da posse das terras<br />
permutadas onde, inclusive, havia<br />
mais benfeitorias do que as por eles<br />
referidas e que a permuta se fez sem<br />
ser levada em conta as áreas e o<br />
contrato se fez sem cláusula de arrependimento.<br />
Impugnam o pedido de<br />
pagamento dos Cr$ 100.000,00 e, por<br />
fim, alegaram a carência da ação, e<br />
que nos termos do artigo 178, parágrafo<br />
9?, item V, letra b do Código<br />
Civil, em 29 de maio de 1978, prescreveu<br />
o direito de anular ou rescindir<br />
o contrato celebrado pelos litigantes,<br />
mesmo que estivesse ele eivado<br />
de erro, dolo, simulação ou<br />
fraude. Os réus pediram o chamamento<br />
ao feito de Manoel Machado e<br />
sua mulher, como denunciados á lide,<br />
que lhes haviam vendido o imóvel.<br />
Após realização de perícia, a ação<br />
foi julgada procedente, a fim de condenar<br />
Cristiano dos Reis Calçado e<br />
sua mulher a pagar aos dois primeiros<br />
autores o valor correspondente<br />
área faltante de 254,4 alqueires,<br />
pelo valor das referidas terras ao<br />
tempo da execução e liquidação da<br />
sentença, ,com acréscimo de honorários<br />
de 20% sobre o valor da causa<br />
demais cominações permitidas em<br />
lei.<br />
A essa decisão, opuseram os autores<br />
embargos de declaração alegando<br />
que houve omissão na parte decisória<br />
da sentença, no que tange à<br />
condenação dos réus para outorgarem<br />
aos autores a escritura referente<br />
aos direitos hereditários relativos<br />
aos espólios de Manoel José Leandro<br />
Carolina de Oliveira Barreiro. Por<br />
outro lado, houve omissão na sentença,<br />
a qual deveria condenar os réus<br />
R.T.J. — 109 295<br />
a pagar aos autores Amadeu Camilo<br />
Andrade e sua mulher o valor atualizado<br />
dos 254,5 alqueires, em forma<br />
de indenização.<br />
Os embargos foram recebidos, tendo<br />
o nobre magistrado condenado os<br />
réus a outorgarem a escritura aos<br />
autores, relativa aos espólios de Manoel<br />
José Leandro e Carolina de Oliveira<br />
Barreiro. Condenou ainda os<br />
réus a indenizarem Amadeu Camilo<br />
de Andrade e sua mulher no valor<br />
correspondente aos 254,5 alqueires,<br />
atualizado, ou seja, ao preço do tempo<br />
da execução e liquidação da sentença.<br />
Obviamente há de se entender<br />
como tal valor devendo ser pago aos<br />
dois casais autores.<br />
Inconformados, apelaram as partes:<br />
autores, pleiteando a elevação<br />
da verba honorária, para que o percentual<br />
incidisse sobre o quentura da<br />
execução, e os réus, alegando a prescrição<br />
da ação com base no artigo<br />
178, $ 9?, V, letra b, do Código Civil,<br />
e que a venda se fez ad corpus e não<br />
ad mensuram, não se aplicando a regra<br />
do artigo 1.136 do Código Civil.<br />
Lembram o agravo retido quanto a<br />
não ter o Juiz tomado conhecimento<br />
da denunciação à lide, e observam<br />
que, em face do decidido nos embargos<br />
declaratórios, teriam que pagar<br />
a indenização em dobro. Também<br />
não tinham culpa na demora da conclusão<br />
do inventário. A par disso,<br />
não tinha cabimento que a indenização<br />
fosse paga na base do valor da<br />
época da execução, pois não se justificava<br />
tal correção monetária.<br />
No Tribunal de Justiça local, a 2?<br />
Turma da 3! Câmara Cível, à unanimidade<br />
de votos, conheceu das apelações<br />
e do agravo retido. Negou<br />
provimento a este e à primeira apelação,<br />
ou seja, a dos autores, e deu<br />
provimento parcial à segunda, nos<br />
termos do voto do relator.<br />
O acórdão ficou ,exteriorizado nesta<br />
ementa:
296 R.T.J. — 109<br />
«Prescrição. Ação exempto.<br />
Tratando-se de ação ex-empto, decorrente<br />
do artigo 1.136, do Código<br />
Civil, a sua prescrição está regulada<br />
pelo artigo 177 e não pelo artigo<br />
178, § 9?, inciso V, letra b, do mesmo<br />
Código.<br />
Contrato. Cláusula duvidosa.<br />
Sua interpretação. Se existe qualquer<br />
cláusula duvidosa ou ponto<br />
obscuro sobre o objeto do contrato,<br />
deve este ser interpretado a favor<br />
do comprador e contra o devedor,<br />
que é quem está em condições de<br />
conhecer melhor a coisa vendida.<br />
Sentença além do pedido. Nulidade.<br />
A sentença que ultrapassa<br />
os limites do pedido não é nula; cabe<br />
ao Segundo Grau de Jurisdição<br />
moldar a condenação nos termos<br />
do pedido.<br />
4. Pedido alternativo. O pedido<br />
alternativo assegura ao réu o direito<br />
de cumprir a obrigação de qualquer<br />
modo.»<br />
Ficou esclarecido no acórdão que<br />
não haveria pagamento em dobro.<br />
Dai o recurso extraordinário dos<br />
réus, com fundamento nas letras a e<br />
da previsão constitucional, sob a<br />
alegação de que o v. acórdão impugnado<br />
vulnerou o artigo 179 do Código<br />
Civil que limita a aplicação do artigo<br />
177 da lei substantiva, apenas aos<br />
casos de prescrição não previstos pelo<br />
Código. Assim, não se poderia<br />
aplicar à espécie o disposto no artigo<br />
177 do C. Civil. A ação estava prescrita<br />
na forma do artigo 178, § 9?, V,<br />
letra b, do Código Civil.<br />
Ademais, era inaplicável à espécie<br />
art. 1.136 do Cód. Civil, invocado<br />
pelos recorridos, pois trata ele de<br />
compra e venda e aqui se tratava de<br />
permuta. O art. 1.092, parágrafo único,<br />
do Cód. Civil, em que igualmente<br />
buscavam amparo os recorridos<br />
versava sobre rescisão do contrato<br />
com perdas e danos, que na espécie<br />
era apenas uma das alternativas ad-<br />
mitidas pelos próprios autores. E<br />
não são os artigos de lei que fixam o<br />
rito ou natureza da lide, mas o conteúdo<br />
do pedido, e a causa de pedir<br />
só pode ser modificada com consentimento<br />
do réu (artigo 264 do CPC).<br />
E todo o pleiteado pelos autores é<br />
que os réus teriam se valido de simulação,<br />
dolo, ato ilícito, quando<br />
efetuaram a permuta, mas a respeito<br />
nada conseguiram provar, e nisso<br />
se inspirara o pedido. Acrescentam,<br />
ainda, que a venda se fizera ad<br />
corpus e não ad mensuram, e sustentam<br />
que o acórdão contrariou o art.<br />
176 do Cód. Civil; e, por último, com<br />
fundamento na letra d, afirmam que<br />
ao dizer-se que a venda foi ad<br />
mensuram, contrariou o aresto a <strong>jurisprudência</strong><br />
dos Tribunais, a respeito<br />
do que menciona dois acórdãos,<br />
como divergentes, ambos publicados<br />
no Boletim ADCOAS.<br />
Ofereceram os recorridos sua impugnação,<br />
afirmando que, de qualquer<br />
sorte a decisão fora razoável e<br />
que restara também fundamento<br />
inatacado, qual o de que se o contrato<br />
possuía a cláusula duvidosa devia<br />
ser interpretada em favor do comprador.<br />
Inadmitido o recurso, por ter entendido<br />
o ilustre Presidente do Tribunal<br />
de Justiça que ele fora intempestivo,<br />
subiram os autos a esta Corte,<br />
em razão de ter sido provido o<br />
agravo interposto pelos recorrentes.<br />
Aqui, propugnou a Procuradoria-<br />
Geral da República pelo não conhecimento<br />
do recurso, embora o considerasse<br />
tempestivo.<br />
este o relatório.<br />
VOTO<br />
Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): O recurso, diferentemente<br />
do entendimento manifestado no despacho<br />
do Sr. Presidente do C. Tribunal<br />
de Justiça de Goiás é tempestivo,<br />
posto que sendo o v. acórdão im-
pugnado posterior à Lei Complementar<br />
n? 35 (Lei Orgânica da Magistratura<br />
Nacional), não se inicia a contagem<br />
do prazo recursal durante o<br />
período de férias nos Tribunais conforme<br />
passou a decidir esta Corte, e<br />
segundo anotado pela douta Procuradoria-Geral<br />
da República no seu<br />
parecer, dando exemplos (RE n?<br />
94.537-GO, RTJ 98/1.237; RE n?<br />
94.653-SP, DJ de 14-8-81, pág. 7.717).<br />
Não têm razão os recorrentes, porém,<br />
no mérito.<br />
Sustentam eles a não aplicação do<br />
disposto na primeira parte do art.<br />
1.136 do Cód. Civil, à espécie, porquanto<br />
aqui não se trata de compra<br />
e venda, mas sim de permuta. Entretanto,<br />
esqueceram-se os recorrentes<br />
de que no caso incide o aludido<br />
artigo 1.136, em face da expressa determinação<br />
contida no art. 1.164,<br />
também do Cód. Civil que manda<br />
aplicar à troca,' que é o contrato<br />
também denominado permuta, escambo<br />
ou barganha, as disposições<br />
referentes à compra e venda.<br />
O fato de ter havido uma complementação<br />
em dinheiro — Cri<br />
100.000,00 — não altera a natureza do<br />
contrato, pois a reposição foi acessória,<br />
preponderando o valor da troca.<br />
E o entendimento que prevalece na<br />
doutrina (Carvalho Santos, Cód. Civil<br />
Brasileiro Interpretado, vol. XVI,<br />
pág. 279).<br />
Sustentando incorrer a prescrição,<br />
diz a douta Procuradoria-Geral<br />
da República, In verbis:<br />
«Assim, se efetivamente prescrito<br />
estava o direito dos recorridos<br />
de postular a anulação da transação<br />
em face da alegada simulação,<br />
à vista do que estabelece o art. 178,<br />
§ 9?, V, b, do Código Civil, o mesmo<br />
não se deu quanto à invocação<br />
do art. 1.136, visto como, não havendo<br />
previsão legal de prescrição<br />
para a ação conseqüente,<br />
aplica-se-lhe aquela estipulada no<br />
R.T.J. — 109 297<br />
art. 177, em face do artigo 179, que,<br />
assim, não sofreu qualquer violação.»<br />
E acrescenta:<br />
«Acresce dizer que, quanto à<br />
aplicabilidade do art. 1.136 do Código<br />
Civil, a questão sub judiee, reconhecida<br />
pelo v. acórdão recorrido,<br />
trata-se de decisão à qual se<br />
chegou através da Interpretação de<br />
cláusulas contratuais e do exame<br />
da prova, motivo pelo qual não cabe<br />
a essa Excelsa Corte revê-la, a<br />
teor das Súmulas n? 279/454.»<br />
Ora, para efeito prescricional, tanto<br />
a permuta como a compra e venda<br />
têm os mesmos prazos para a<br />
rescisão ou anulação do contrato. No<br />
caso, de fato, se trata de permuta.<br />
O prazo prescricional, no caso de<br />
erro, dolo, simulação ou fraude, em<br />
não havendo estipulação de prazo<br />
menor, é o de quatro anos, contados<br />
do dia em que se realiza o ato ou o<br />
contrato, conforme estipula o art.<br />
178, § 9?, item V, letra b, do Código<br />
Civil. Toda a argumentação dos autores<br />
visa a sustentar exatamente<br />
que houve dolo e simulação — e de<br />
qualquer sorte haveria erro — pelo<br />
que para obter a rescisão do contrato<br />
o prazo seria realmente de quatro<br />
anos. E se não tivesse como configurada<br />
qualquer das hipóteses p<strong>revista</strong>s<br />
no art. 178, § 9?, inc. IV, o prazo<br />
não seria maior, mas sim menor,<br />
pois, então, incidiria a regra do artigo<br />
178, § 5?, Inc. IV, também do Código<br />
Civil, que fixa em apenas seis<br />
meses o prazo prescricional. De observar<br />
que não foi posta questão sob<br />
o enfoque de fraude à lei.<br />
Entendo, porém, apesar de tais<br />
considerações, que o prazo prescricional<br />
não incidiu, tendo em vista<br />
que o pedido dos autores foi alternativo,<br />
ou seja, rescisão do contrato,<br />
com perdas e danos, ou indenização<br />
pelos alqueires Inexistentes, pelo valor<br />
contemporâneo ao da época da
298 R.T.J. — 109<br />
execução da sentença, e foi essa a<br />
fórmula adotada pela decisão de 1?<br />
grau e pelo v. acórdão recorrido.<br />
Ora, na hipótese, igualmente não<br />
há como dizer-se incidente o inc. IV,<br />
do § 4? do art. 178 do Cód. Civil, pois,<br />
não ocorreu vício redibitório. E que<br />
não se pode caracterizar como vício<br />
ou defeito oculto do imóvel ter sido<br />
declarado na escritura ser a área da<br />
gleba maior que a real.<br />
Assim, a meu ver, a ação, em face<br />
da alternatividade posta na inicial, e<br />
acolhido o pedido para a indenização<br />
sem que fosse concedida a rescisão<br />
contratual — e como as regras<br />
prescricionais hão que ser interpretadas<br />
restritamente — considero que<br />
a prescrição é a p<strong>revista</strong> no art. 177<br />
do Cód. Civil, ante a regra do art.<br />
179 do mesmo diploma legal.<br />
Aliás, de qualquer sorte, como não<br />
foi pedida somente a rescisão do<br />
contrato, e o acórdão concedeu o pagamento<br />
relativo à diferença de<br />
áreas, não incidiria mesmo o art.<br />
178, § 9?, V, b, que expressamente<br />
diz respeito à anulação ou rescisão<br />
do contrato.<br />
Incabível, portanto, o extraordinário<br />
pela letra a do permissivo constitucional.<br />
Quanto à letra d, não podem servir<br />
os arestos trazidos a confronto para<br />
demonstração do dissídio, posto que<br />
apenas aquele do RE n? 72.007-SP foi<br />
mencionado com indicação do repositório<br />
oficial, mas, assim mesmo, a<br />
simples transcrição da ementa não<br />
se torna suficiente para que se veja<br />
ocorrência de dissídio, sendo esta a<br />
ementa transcrita do acórdão:<br />
«Prescrição. Ação declaratória.<br />
Simulação. Prazo. Negócio fiduciário.<br />
Existência de simulação<br />
fraudulenta, o que leva a prescrk,<br />
vão de ser regulada pelo art. 178, §<br />
9?, V, letra b, do Cód. Civil. Prazo<br />
contado do dia da realização dó<br />
contrato. Negócio fiduciário não<br />
prequestionado. Recurso extraordinário<br />
não conhecido» (RTJ, vol. 70,<br />
pág. 127 — Rel. Min. Bllac Pinto<br />
— Recurso Extr. n? 72.007-SP).<br />
Referentemente a outro, a par de<br />
se tratar de anulação do contrato, o<br />
que, como se viu, não se ajusta à hipótese<br />
dos autos, o repositório jurisprudencial<br />
é o Boletim ADCOAS, que<br />
não é autorizado nesta Corte (RE n?<br />
86.179, RTJ 89/210).<br />
Quanto à alegação de que a venda<br />
se fizera ad corpus e não ad<br />
mensuram, ainda ai não têm razão<br />
os recorrentes, porquanto, conforme<br />
se verifica do contrato, a operação<br />
foi efetuada tendo em conta possuírem<br />
os réus gleba de 530 alqueires.<br />
É o que ali se encontra declarado.<br />
E, tanto isso é certo que ainda<br />
receberam Cr$ 100.000,00 como compensação<br />
da diferença de áreas. De<br />
Qualquer sorte, havendo dividas, impossível<br />
seria o extraordinário para<br />
dirimi-las, a teor da Súmula n? 454<br />
deste Tribunal.<br />
Pelo exposto, não conheço do recurso.<br />
E o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 96.420-GO — Rel.: Min. Aldir<br />
Passarinho. Rectes.: Cristiano dos<br />
Reis Calçado e sua mulher (Advs.:<br />
Sebastião Oscar de Castro e outro).<br />
Recdos.: Augusto Urias da Cruz e<br />
outros (Adv.: Benedicto Vaz).<br />
Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />
Falou pelos Recdos.: o Dr. Benedicto<br />
Vaz. Ausente, ocasionalmente, o<br />
Senhor Ministro Francisco Rezek.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Decio Miranda e Aldir Passarinho.<br />
Ausente, ocasionalmente, o Senhor
R.T.J. — 109 299<br />
Ministro Francisco Rezek. Brasília, 6 de setembro de 1983 —<br />
Subprocurador-Geral da República, Hélio Francisco Marques, Secreta-<br />
Dr. Mauro Leite Soares. rio.<br />
EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nt 96.802 (AgRg) — RJ<br />
(Tribunal Pleno)<br />
(RE na RTJ 105/1196)<br />
Relator: O Sr. Ministro Alfredo Buzaid.<br />
Agravante: Salim Jorge Saud Filho — Agravada: Zoom Modas e Presentes<br />
Ltda (Massa Falida), representada por seu síndico Reinaldo José de Almeida.<br />
Constitucional. O prequestionamento supõe não apenas que,<br />
na petição do recurso, a parte vencida mencione os cânones constitucionais<br />
violados, mas que a matéria tenha sido ventilada e discutida<br />
no Tribunal a quo, onde ficaram vulnerados.<br />
O recurso extraordinário é um meio de impugnação, cuias<br />
condições e motivos estão expressamente designados no art. 119 da<br />
Constituição e só tem lugar nos casos que especifica. O prequestionamento<br />
é uma das condições de admissibilidade do recurso extraordinário.<br />
Inteligência do prequestionamento. Direito comparado.<br />
Não servem aos embargos de divergência os acórdãos já invocados<br />
para demonstrá-los, mas rejeitados como não dissidente no julgamento<br />
do recurso extraordinário (art. 331 do Regimento Interno do<br />
Supremo Tribunal Federal).<br />
ACÓRDÃO Saud Filho opôs embargos de divergência<br />
ao v. acórdão da Egré-<br />
Vistos, relatados e discutidos estes gia Segunda Turma, alegando a inautos,<br />
acordam os Ministros do Su- tempestividade da ação, bem como<br />
premo Tribunal Federal, em sessão a necessidade da citação da falida<br />
plenária, na conformidade da ata do como ré. Em abono da primeira tejulgamentó<br />
e das notas taquigráfi- se, invoca o embargante os arestos<br />
cas, por unanimidade de votos, em proferidos nos Recursos Extraordinegar<br />
provimento ao agravo regi- nários n?s 70.901, de que foi Relamental.<br />
tor o eminente e saudoso Ministro<br />
Brasília, 12 de maio de 1983 — Luiz Gallotti (RTJ 60/755) e 87.322,<br />
Cordeiro Guerra, Presidente — de que foi relator o eminente Mi-<br />
Alfredo Buzaid, Relator.<br />
nistro Djaci Falcão (RTJ 90/605).<br />
E em abono da segunda tese invo-<br />
RELATÓRIO<br />
ca os v. acórdãos proferidos nos<br />
Recursos Extraordinários n?s<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzaid: Nos 82.968, de que foi relator o eminenembargos<br />
de divergência opostos por te Ministro Thompson Flores (RTJ<br />
Salim Jorge Saud Filho contra deci- 80/611) e 64.463, de que foi relator o<br />
são da 2? Turma deste Colendo Tri- eminente Ministro Djaci Falcão<br />
bunal, proferi o seguinte despacho,<br />
(RTJ 56/705).<br />
verbis: 2. Cabem embargos de diver-<br />
«1. Com fundamento no art. 330 gência à decisão de Turma que,<br />
do Regimento Interno, Salim Jorge em recurso extraordinário ou em
300 R.T.J. — 109<br />
agravo regimental, divergir de julgado<br />
de outra Turma ou do Plenário,<br />
na interpretação do direito <strong>federal</strong><br />
(Regimento Interno, art.<br />
330). Não serve para comprovar<br />
divergência o acórdão já invocado<br />
para demonstrá-la, mas repelido<br />
como não divergente no julgamento<br />
do recurso extraordinário (Regimento<br />
Interno, art. 331, parágrafo<br />
único).<br />
Para o exame da divergência,<br />
cumpre partir do julgamento proferido<br />
no Recurso Extraordinário<br />
n? 96.802, verificando quais as teses<br />
jurídicas que esposou. A ementa<br />
deste v. aresto está assim redigida:<br />
«Falência. Legitimação do<br />
síndico para propor a ação antes<br />
da publicação do aviso a que alude<br />
o artigo 55, caput, do Decretolei<br />
n? 7.661/45. Declaração de ineficácia<br />
relativa e decretação de<br />
revogação por fraude contra credores.<br />
E, pelo menos, razoável o entendimento<br />
de que o disposto no<br />
artigo 55, caput, do Decreto-lei n?<br />
7.661/45 não retira a legitimação<br />
do síndico para propor a ação antes<br />
da publicação do aviso ali referido.<br />
Súmula n? 400. Dissídio de<br />
<strong>jurisprudência</strong> não comprovada.<br />
A revogação por fraude contra<br />
credores é fundamento suficiente<br />
para a procedência da ação, e se<br />
baseou ela na prova constante<br />
dos autos, não cabível o recurso<br />
extraordinário para o seu reexame<br />
(Súmula n? 279). Prejudicada,<br />
assim, a alegação de negativa<br />
de vigência do artigo 52, VII,<br />
da Lei de Falências relativa ao<br />
outro fundamento.<br />
Recurso extraordinário não conhecido»<br />
(fls. 280).<br />
3. Vê-se desde logo que neste v.<br />
acórdão não se discutiu a segunda<br />
tese, isto é, a necessidade da cita-<br />
ção da falida, como ré, para integrar<br />
o processo na qualidade de litisconsorte<br />
necessário. E certo que<br />
contra o v. acórdão foram opostos<br />
embargos de declaração, mas a<br />
Egrégia Segunda Turma os rejeitou<br />
com os seguintes fundamentos:<br />
«Com efeito, a questão ora levantada<br />
não o foi como deveria<br />
ter sido na petição de interposição<br />
de recurso extraordinário.<br />
Ora, esse recurso está restrito<br />
aoS pressupostos constitucionais<br />
do inciso III do artigo 119 da<br />
Constituição Federal razão por<br />
que esta Corte só aprecia as<br />
questões que nele são invocadas.<br />
Por outro lado, não tem aplicação<br />
à espécie a Súmula n? 528,<br />
pois seu limite não ultrapassa as<br />
questões discutidas no recurso<br />
extraordinário, ainda que o despacho<br />
de admissão só tenha acolhido<br />
as alegações sobre parte<br />
delas.<br />
Em face do exposto, rejeito os<br />
embargos» (fls. 292).<br />
Diante disso, afasto o exame da<br />
primeira tese.<br />
4. A segunda tese versa sobre a<br />
legitimidade ativa do sindico para<br />
propor a ação antes da publicação<br />
do aviso, a que alude o artigo<br />
55, caput, do Decreto-lei n?<br />
7.661/45. Quanto a esta tese, o embargante<br />
oferece como padrões de<br />
confronto, para caracterizar a divergência,<br />
os mesmos acórdãos,<br />
que já foram examinados no recurso<br />
extraordinário pela Egrégia Segunda<br />
Turma, que assim decidiu:<br />
«Por outro lado, o dissídio de<br />
<strong>jurisprudência</strong> a esse propósito,<br />
não está demonstrado como o<br />
exige o artigo 322 do Regimento<br />
Interno deste Tribunal. Com efeito,<br />
no tocante ao acórdão do Tribunal<br />
de Justiça de São Paulo, o<br />
trecho transcrito não é desse<br />
aresto, mas sim de ementa feita
pela Revista dos Tribunais, a<br />
qual, além disso, dá a entender<br />
que a questão então discutida era<br />
a de saber quando o credor poderia<br />
propor a ação, não se tratando,<br />
pois, de ação proposta pelo<br />
síndico, como ocorre no caso presente.<br />
No que diz respeito ao<br />
acórdão do Tribunal do Rio<br />
Grande do Sul, o trecho transcrito<br />
é o teor do artigo 55 da Lei de<br />
Falências, e o aresto diz respeito<br />
à legitimidade do credor e não do<br />
síndico. No concernente ao RE n?<br />
70.901 a frase transcrita não é a<br />
do acórdão que não trata de prazo<br />
para a propositura da ação pelo<br />
síndico, e afirma, apenas, que<br />
a ação revocatória «cabe ao<br />
síndico e, após decorrido o prazo<br />
legal, a qualquer credor». E, no<br />
RE n? 87.322, a questão discutida<br />
era outra: a de saber se o síndico,<br />
depois dos trinta dias aludidos<br />
no artigo 55 da Lel de Falências,<br />
poderia ainda propor a ação<br />
revocatória» (fls. 277).<br />
Não estando comprovada a divergência<br />
nos termos dos artigos<br />
330 e 331 do Regimento Interno do<br />
Supremo Tribunal Federal, Inadmito<br />
os embargos de fls. 296 e seguintes»<br />
(fls. 309/311).<br />
Irresignado, interpôs o mesmo, como<br />
fundamento no art. 317 do Regimento<br />
Interno do Supremo Tribunal<br />
Federal, agravo regimental, alegando<br />
que a «douta decisão agravada<br />
reputou não demonstrada a divergência<br />
nos termos dos arts. 330 e 331<br />
do Regimento Interno do Supremo<br />
Tribunal Federal, visto não haver sido<br />
discutida a tese da necessidade<br />
da citação da falida na interposição<br />
de recurso extraordinário, considerando<br />
Inaplicável, na espécie, a Súmula<br />
n? 528» (fls. 313). No entender<br />
do agravante, trata-se de nulidade<br />
de ordem pública, que deveria ser<br />
decretada de oficio, consoante o art.<br />
267, § 3?, c/c os arts. 245, parágrafo<br />
único, 301, § 4?, 303, II e 267, IV, do<br />
R.T.J. — 109 301<br />
Código de Processo Civil. Por outro<br />
lado, diz que o verbete 282 da Súmula<br />
contraria o disposto no art. 119,<br />
III, a, da Constituição da República,<br />
«ao restabelecer um pressuposto de<br />
admissibilidade do recurso extraordinário<br />
há muito revogado.<br />
E por derradeiro, quanto à questão<br />
do prazo para a propositura da ação<br />
revocatória, com base no art. 55 da<br />
Lel de Falências, reporta-se a ensinamentos<br />
da doutrina e a acórdãos<br />
do Supremo Tribunal Federal.<br />
Por tudo isso, pede a reconsideração<br />
do r. despacho que indeferiu os<br />
embargos divergentes, ou seja,<br />
aquele submetido ao julgamento do<br />
Plenário desta Eg. Corte.<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzaid (Relator):<br />
1. Irresignado com a decisão<br />
de fls. 309/311, que inadmitiu os embargos<br />
de divergência, Salim Jorge<br />
Saud Filho interpõe agravo regimental.<br />
A primeira questão versa sobre a<br />
necessidade de citação da ré para integrar<br />
o processo na qualidade de IItisconsorte.<br />
E afirma o agravante<br />
que:<br />
«Embora não discutida na interposição<br />
do recurso extraordinário,<br />
por motivos óbvios, não poderia<br />
deixar de ser objeto de apreciação<br />
pela Colenda 2? Turma do Supremo<br />
Tribunal Federal, como se acentuou<br />
nos embargos declaratórios<br />
oferecidos ao V. acórdão embargado,<br />
que, por omissão, data venta,<br />
deixou de conhecer de oficio da<br />
matéria ventilada» (fls. 314)<br />
Funda-se o agravante no art. 267, §<br />
3?, do Código de Processo Civil, segundo<br />
o qual o juiz, antes de julgar a<br />
causa, tem de conhecer e decretar<br />
de ofício as nulidades processuais. E<br />
conclui que o enunciado da Súmula<br />
n? 282 contraria o disposto no art.
302 R.T.J. — 109<br />
119, III, da Constituição da República<br />
(fls. 315), oferecendo um estudo<br />
realizado no Instituto dos Advogados<br />
pelo Dr. Maury Rodrigues de Macedo<br />
e parecer do Dr. Danilo Homem<br />
da Silva (fls. 320 e segs.).<br />
O agravante suscita agora<br />
questão nova, a saber, o Verbete n?<br />
282 da Súmula é inconstitucional. Esta<br />
matéria não pode ser objeto de<br />
embargos de divergência. Dispõe o<br />
art. 330 do Regimento Interno que<br />
cabem embargos de divergência à<br />
decisão da Turma que, em recurso<br />
extraordinário ou em agravo de instrumento,<br />
divergir de julgado de outra<br />
Turma ou do Pleno na interpretação<br />
de direito <strong>federal</strong>. Ora, os embargos<br />
de divergência não apontam,<br />
quanto à interpretação de direito <strong>federal</strong>,<br />
divergência entre as Turmas.<br />
Basta esta resposta para rejeitar os<br />
embargos de divergência.<br />
O que pretende o agravante é<br />
argüir a inconstitucionalidade do<br />
Verbete n? 282 da Súmula. Este verbete<br />
dispõe que «é inadmissível o recurso<br />
extraordinário, quando não<br />
ventilada na decisão recorrida, a<br />
questão <strong>federal</strong> suscitada». O que este<br />
verbete consagra é o principio do<br />
prequestionamento, instituído entre<br />
nós já na Constituição de 1891, ao<br />
dispor no art. 59:<br />
«III — Das sentenças das Justiças<br />
dos Estados, em última instância,<br />
haverá recurso para o Supremo<br />
Tribunal Federal:<br />
a) quando se questionar sobre a<br />
validade ou a aplicação de tratados<br />
e leis federais e a decisão do<br />
<strong>tribunal</strong> do Estado for contra ela».<br />
4 Este preceito foi repetido na<br />
Reforma de 1926 (art. 60, § 1?, a) e<br />
nas Constituições de 1934 (art. 76,<br />
III, b), de 1937 (art. 101, III, b) e de<br />
1946 (art. 101, III, b). Depois disso<br />
não constou mais de cânon constitucional,<br />
porque a Constituição de<br />
1967, com a Emenda n? 1, de 1969;e<br />
Emenda n? 7 de 1977, atribuiu ao Re-<br />
gimento Interno do Supremo Tribunal<br />
Federal e competência para dispor<br />
sobre o processo e julgamento<br />
dos feitos de sua competência originária<br />
ou recursal.<br />
O recurso extraordinário é um<br />
meio de impugnação, cuj as condições<br />
e motivos estão expressamente<br />
designados no art. 119 da Constituição<br />
e só tem lugar nos casos que especifica.<br />
O prequestionamento é<br />
uma das condições de admissibilidade<br />
do recurso extraordinário.<br />
5. A idéia do prequestionamento,<br />
tal como foi consagrada nos cânones<br />
constitucionais acima citados, tem a<br />
sua origem na Lei Judiciária<br />
(Judiciary Act) norte-americana, de<br />
24 de setembro de 1789. Esta lei admitiu<br />
das decisões da Justiça estadual<br />
recurso para a Corte Suprema,<br />
recurso que recebeu o nome de writ<br />
o? error. Cooley observa que «é essencial,<br />
para a proteção da jurisdição<br />
nacional e para prevenir conflito<br />
entre Estado e autoridade <strong>federal</strong>,<br />
que a decisão final sobre toda questão<br />
surgida com referência a ela fique<br />
com os tribunais da União; e como<br />
tais questões devem surgir freqüentemente<br />
primeiro nos tribunais<br />
dos Estados, dispôs-se pela<br />
Judiciary Act deslocar para a Corte<br />
Suprema dos Estados Unidos a decisão<br />
ou resolução final, segundo o direito<br />
ou segundo a eqüidade, proferida<br />
em qualquer causa pelo mais alto<br />
<strong>tribunal</strong> do Estado, onde se questiona<br />
acerca da validade de tratado, lei<br />
ou ato praticado por autoridade da<br />
União e a decisão é contrária a essa<br />
validade; ou onde se questiona sobre<br />
a validade de uma lei ou de um ato<br />
cometido por autoridade de algum<br />
Estado, sob o fundamento de que repugna<br />
à Constituição, tratados ou<br />
leis dos Estados Unidos e a decisão é<br />
favorável à validade; ou onde se<br />
questiona sobre algum título, direito,<br />
privilégio ou imunidade, reclamado<br />
segundo a Constituição, tratado, lei<br />
<strong>federal</strong> ou ato feito ou autoridade
exercida pelos Estados Unidos e a<br />
decisão é contrária ao título, direito,<br />
privilégio ou imunidade reclamado<br />
por qualquer das partes com base na<br />
Constituição, tratado, lei, ato ou autoridade»<br />
(Cf. Cooley, A treatise of<br />
constitucional limitations, 6? ed.,<br />
Boston, 1890, páginas 18 e 19; ver<br />
ainda: Pedro Lesas, Do Poder<br />
Judiciário, Rio de Janeiro, 1915, página<br />
101; Matos Peixoto, Recurso<br />
extraordinário, páginas 89 e seguintes).<br />
A doutrina prevalecente nos Estados<br />
Unidos, é que a questão <strong>federal</strong><br />
tenha sido suscitada e resolvida pelo<br />
Tribunal do Estado. Não basta, pois,<br />
alegá-la no wrlt of error. E o que<br />
ainda ensina Cooley: «Mas para autorizar<br />
a reforma sobre aquela Lei<br />
(Lei Judiciária de 1789), força é que<br />
conste dos autos, ou expressamente<br />
ou por manifestação clara e necessária,<br />
que qualquer uma das questões<br />
enumeradas tenha surgido no <strong>tribunal</strong><br />
do Estado e ai foi rejeitada»<br />
(Cooley, ob. cit., pág. 19).<br />
A doutrina brasileira, invocando<br />
precisamente a seção n? 25 da Lei<br />
Judiciária, nunca hesitou em consagrar<br />
tal orientação (Cf. Pedro Lessa,<br />
Do Poder Judiciário, pág. 101; Matos<br />
Peixoto, Recurso extraordinário, página<br />
89 e seguintes).<br />
6. De feito, a apresentação das<br />
questões antes da sentença e a sua<br />
apreciação definitiva pela decisão de<br />
último grau é um problema de lógica<br />
jurídica, fundado na congruência<br />
que há de existir entre o pedido da<br />
parte e a resposta do juiz. O recurso<br />
extraordinário difere dá apelação.<br />
Esta poderá ter por objeto de julgamento<br />
todas as questões de direito e<br />
de fato suscitadas e discutidas no<br />
processo, ainda que a sentença não<br />
as tenha julgado por inteiro, especialmente<br />
quando o pedido ou a defesa<br />
tiver mais de um fundamento e o<br />
juiz acolher apenas um deles, caso<br />
em que a apelação devolverá ao Tribunal<br />
o conhecimento dos demais<br />
R.T.J. — 109 303<br />
(Código de Processo Civil, art. 515,<br />
ff 1? e 2?). O recurso extraordinário,<br />
como a própria denominação indica,<br />
só tem por fundamento as questões<br />
de direito, que a Constituição da República<br />
especifica no artigo 119, III,<br />
letras a, b, c e d, desde que a transgressão<br />
a esses dispositivos tenha<br />
ocorrido no <strong>tribunal</strong> de origem, onde<br />
as questões foram ventiladas. Por isso,<br />
Bielsa, tratando do recurso extraordinário<br />
na <strong>jurisprudência</strong> da<br />
Corte Suprema da Argentina assinalou<br />
que «o recurso extraordinário é<br />
improcedente, quando é suscitado no<br />
escrito de interposição, por as questões<br />
devem ter sido apreciadas no<br />
juizo» (Bielsa, La proteccion constitucional<br />
y el recurso extraordinário,<br />
Buenos Aires, 1958, pág. 248). Não<br />
escapou à observação desse ilustre<br />
publicista a indagação de que a questão<br />
tenha surgido na decisão definitiva<br />
já não mais sujeita à revisão na<br />
respectiva jurisdição (Bielsa, ob.<br />
cit., pág. 246). O direito brasileiro<br />
resolveu este problema, determinando<br />
que a parte, antes de inte rpor o<br />
recurso extraordinário, ofereça, embargos<br />
de declaração, consoante a<br />
Verbete n? 356 da Súmula: «O ponto<br />
omisso da decisão, sobre o qual não<br />
foram opostos embargos declaratórios,<br />
não pode ser objeto de recurso<br />
extraordinário, por faltar o requisito<br />
do prequestionamento». Através dos<br />
embargos declaratórios se prequestiona<br />
no <strong>tribunal</strong> de origem a questão<br />
<strong>federal</strong>, a qual fica, portanto,<br />
ventilada, independente da solução<br />
dada, atendendo assim à exigência<br />
do Verbete n? 282 da Súmula. O<br />
principio dominante é, pois, que o recurso<br />
extraordinário deve versar sobre<br />
questão que foi oportunamente<br />
suscitada e defendida nas instâncias<br />
ordinárias (Fernando de La Rua, El<br />
recurso de casacion, 1968, pág. 440).<br />
7. O Código de Processo Civil da<br />
República Federal da Alemanha preceitua<br />
no parágrafo 561, I: «A corte<br />
de revisão só julgará as alegações
309 R.T.J. — 109<br />
das partes que constem da sentença<br />
de apelação ou do protocolo». Comentando<br />
esta regra legal, ensinam<br />
Steln-Ionas-Schõnke que ela dispõe<br />
para a instância da revisão dois<br />
princípios fundamentais: 1?) a limitação<br />
da matéria do processo ao fato<br />
declarado em apelação, pelo que é<br />
excluída nova alegação da espécie<br />
de fato; 2?) e ainda a vinculação à<br />
declaração do fato do Tribunal de<br />
apelação reservada a uma violação<br />
da lei de que foi causa. Estes<br />
princípios não são apenas uma dedução<br />
do parágrafo 549, mas também<br />
complemento independente do mesmo<br />
parágrafo (Stein-Ionas-Schünke,<br />
Kommentar zur Zivllprozessordnung,<br />
17? ed., obs. n? 1 ao § 561).<br />
Lent-Jauernig assinalam que «principio<br />
fundamental do exame é a<br />
alegação de fato da parte como resulta<br />
do fato da sentença impugnada<br />
ou do protocolo» (Len-Hauerning,<br />
Zivllprozessrecht,14!, ed pá g. 217 ) .<br />
8. Não é mais feliz o agravante<br />
em relação á segunda questão, ou<br />
seja, a do prazo para a propositura<br />
da ação revocatória. A este respeito,<br />
oferece o agravante como padrões<br />
de confronto, para caracterizar a divergência,<br />
os mesmos acórdãos que<br />
já foram examinados no recurso extraordinário<br />
pela Egrégia Segunda<br />
Turma no tópico transcrito a fls. 310.<br />
O art. 331 do Regimento Interno pre-<br />
ceitua que «não serve para comprovar<br />
divergência acórdão já invocado<br />
para demonstrá-lo, mas rejeitado como<br />
não dissidente no julgamento do<br />
recurso extraordinário».<br />
Em face do exposto e subsistindo<br />
as razões que me levaram a inadmitir<br />
os embargos, nego provimento ao<br />
agravo regimental.<br />
E o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
ERE 96.802( AgRg)-RJ — Rel.: Ministro<br />
Alfredo Buzaid. Agte.: Selim<br />
Jorge Saud Filho (Adv.: Américo Lúzio<br />
de Oliveira ). Agda.: Zoom Modas<br />
e Presentes Ltda. (Massa Falida),<br />
representada por seu síndico Reinaido<br />
José de Almeida (Advs.: Luiz Orlando<br />
Marinho Gurgel e outro).<br />
Decisão: Negou-se provimento,<br />
unanimemente.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Cordeiro Guerra. Presentes à Sessão<br />
os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />
Moreira Alves, Soares Mufioz, Decio<br />
Miranda, Rafael Mayer, Néri da Silveira,<br />
Alfredo Buzaid, Oscar Corrêa,<br />
Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />
Procurador-Geral da República,<br />
Professor Inocêncio Mártires Coelho.<br />
Brasília, 12 de maio de 1983 —<br />
António Veronese Aguiar, Secretá-<br />
rio.<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 97.054 — RS<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Alfredo Buzaid.<br />
Recorrentes: Cia. ULTRAGAS S.A. e outras — Recorrido: Sindicato dos<br />
Trabalhadores no Comércio de Minérios, Combustíveis Minerais e Solventes<br />
de Petróleo do Rio Grande do Sul.<br />
Direito do trabalho. Dissídio coletivo. A regra do art. 142, 1?<br />
da Constituição da República é regra jurídica de competência. Inexistência<br />
de violação do referido preceito, quando o que o recorrente argúi<br />
é ofer—a à Lei n? 6.147/74.<br />
A violação imputável ao Tribunal Superior do Trabalho há de<br />
ser de texto da constituição e não de lei ordinária.<br />
3. Recurso extraordinário não conhecido.
ACORDA()<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata do<br />
julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, em<br />
não conhecer do recurso.<br />
Brasilia, 14 de junho de 1983 —<br />
Soares Mufloz, Presidente — Alfredo<br />
Buzald, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzaid: Perante<br />
o Eg. Tribunal Regional do<br />
Trabalho da 4? Região, o Sindicato<br />
dos Trabalhadores no Comércio de<br />
Minérios, Combustíveis Minerais e<br />
Solventes de Petróleo do Rio Grande<br />
do Sul propôs ação de revisão de<br />
dissídio coletivo, pretendendo um aumento<br />
geral para a categoria de<br />
75%, com redução de 2%, com vigência<br />
a partir de 1? de setembro de<br />
1979, observadas as prescrições contidas<br />
no Prejulgado n? 56 quanto às<br />
compensações e salário normativo,<br />
além do reconhecimento aos cofres<br />
do Sindicato da importância de Cr$<br />
30,00, por empregado integrante da<br />
categoria profissional, para os fins<br />
de encargos sociais.<br />
A decisão do Eg. Tribunal Regional<br />
está assim ementaria:<br />
«Revisão de dissídio coletivo.<br />
Concessão de aumento salarial de<br />
conformidade com a vontade das<br />
partes.<br />
Aplicação do Prejulgado n? 56 e<br />
desconto para os cofres do suscitante<br />
por autorizado em assembléia»<br />
(fls. 91).<br />
Nos recursos interpostos pela Procuradoria<br />
Regional do Trabalho da<br />
4! Região, Companhia Ultragás<br />
S.A., Liquigás do Brasil S.A. e outros,<br />
o Tribunal Superior do Trabalho<br />
decidiu:<br />
«Reajuste salarial.<br />
R.T.J. — 109 305<br />
Concedido o reajuste salarial em<br />
índice superior ao estabelecido em<br />
lei, é de se reduzir o percentual à<br />
taxa oficial, acrescidos de 4% a<br />
titulo de produtividade com as<br />
compensações efetuadas apenas<br />
sobre o referido índice oficial» (fls.<br />
139).<br />
Opostos embargos de declaração<br />
pela Companhia Ultragás S.A. e S.A.<br />
Gaúcha de Gás, foram rejeitados<br />
(fls. 147).<br />
Irresignadas, as embargantes interpuseram<br />
recurso extraordinário,<br />
com fundamento no art. 143 da Constituição,<br />
alegando que a decisão recorrida<br />
havia violado os arts. 142, §<br />
1? e 153, § 2? da Constituição.<br />
Pelo despacho de fls. 178/179, foi<br />
deferido o recurso.<br />
Ouvida a douta Procuradoria-<br />
Geral da República, em parecer da<br />
lavra do ilustre Procurador José Antônio<br />
Leal Chaves, aprovado pelo<br />
eminente Professor Mauro Leite<br />
Soares, DD. Subprocurador-Geral,<br />
assim se manifestou, verbis:<br />
«1. Trata-se de recurso extraordinário<br />
interposto de r. acórdão<br />
prolatado pelo Egrégio Tribunal<br />
Superior do Trabalho, arrimado no<br />
art. 143 da Constituição Federal,<br />
sob alegações de afronta aos arts.<br />
142, § 1?, e 153, § 2?, da Lei das<br />
Leis.<br />
O apelo foi admitido pelo<br />
eminente Vice-Presidente da Egrégia<br />
Corte a quo, o Exmo. Sr. Ministro<br />
Carlos Alberto Barata Silva,<br />
pela motivação constante do r. despacho<br />
de fls. 178/179.<br />
Impende assinalar, in limine,<br />
que a r. decisão recorrida não<br />
apreciou a questão em debate à luz<br />
dos dispositivos ditos violados pelas<br />
recorrentes, qual se depreende<br />
da leitura dos rr. arestos residentes<br />
às fls. 130/134 e 147/148.<br />
4. Aliás, a circunstância realçada<br />
é de debitar-se, por inteiro, às
306 R.T.J. 109<br />
recorrentes, porquanto estas descuraram<br />
dos preceitos constitucionais<br />
pertinentes aos temas ventilados<br />
em seu recurso ordinário de<br />
fls. 100/102, que limitou-se a fazer,<br />
apenas, vaga menção «à estrutura<br />
constitucional da harmonia dos Poderes»<br />
(fls. 102, item 5, 7? e 8? linhas).<br />
A oposição dos embargos de<br />
declaração de fls. 135/138 não foi<br />
de molde a prequestionar a matéria<br />
constitucional, como desejavam<br />
as recorrentes, vez que tais<br />
embargos veicularam a denúncia<br />
da existência de contradição no r.<br />
aresto embargado, e não apontaram<br />
neste nenhum ponto omisso,<br />
digno de ser sanado.<br />
O singelo registro da alegação<br />
dos embargantes, inserido no<br />
d. relatório do r. acórdão de fls.<br />
147/148, de que teria o Egrégio Tribunal<br />
a quo extrapolado a sua<br />
competência constitucional não espelha,<br />
de forma alguma, prequestionamento<br />
legítimo nenhum, pois<br />
os embargos de declaração foram<br />
rejeitados, à consideração de sua<br />
imprestabilidade para a reforma<br />
da r. decisão embargada, por ser<br />
remédio impróprio para tanto.<br />
Assim sendo, à mingua do<br />
necessário efetivo prequestionamento,<br />
hão de se ter como incidentes<br />
e aplicáveis in casu as diretrizes<br />
traçadas nas Súmulas N? 282 e<br />
356, bastantes, por si só, a tornar<br />
incognoscivel o derradeiro recurso<br />
interposto.<br />
Ultrapassado, porventura, o<br />
óbice vindo de aduzir, impende sopesar<br />
se a derradeira súplica exibe<br />
condição de prosperar.<br />
9. Rebelam-se as recorrentes<br />
contra a concessão de aumento salarial<br />
de 4%, a titulo de produtividade,<br />
a ser acrescido ao índice oficial<br />
de reajustamento salarial fixado<br />
através de Decreto n? 83.956, de<br />
12-9-79, sustentando haver o Egré-<br />
gio Tribunal Superior do Trabalho<br />
exorbitado de sua competência e<br />
imposto às recorrentes uma obrigação<br />
que não encontra apoio na<br />
legislação específica.<br />
Parcial razão assiste às recorrentes<br />
ao argüir a vulneração<br />
do disposto no § 1? do art. 142 da<br />
Constituição Federal, consubstanciada<br />
no deferimento de reajuste<br />
salarial em nivel superior ao estipulado<br />
em lei, para vigorar a partir<br />
de 1? de setembro de 1979, pois,<br />
no particular, divorciou-se o r. julgado<br />
recorrido da legislação vigente<br />
à data citada.<br />
Todavia, de 1? de novembro<br />
de 1979 em diante, quando entrou<br />
em vigor a Lei n? 6.708, de 30-10-79,<br />
que dispôs sobre a correção automática<br />
de salários e modificou a<br />
política salarial anterior, tornou-se<br />
licito deferir aumento de salário,<br />
com fundamento no acréscimo verificado<br />
na produtividade da categoria<br />
profissional, na conformidade<br />
do estatuído no art. 11 do citado<br />
diploma legal.<br />
De arredar-se, de pronto, a<br />
idéia, acenada pelas recorrentes,<br />
de que, anteriormente ao advento<br />
da nova lei, já tendo sido incluído<br />
no fator de reajustamento salarial<br />
o coeficiente relativo a participação<br />
no aumento da produtividade<br />
nacional (art. 2?, letra c, da Lei n?<br />
6.147/74), seria contradição<br />
conceder-se mais um aumento de<br />
4%, a titulo de produtividade.<br />
A Lei n? 6.708/79, ao modificar<br />
a política salarial, conferiu aos<br />
reajustes salariais o novo rótulo de<br />
correção automática do valor monetário<br />
dos salários, alterando sua<br />
base de cálculo, que passou a ser o<br />
indico Nacional de Preços ao Consumidor<br />
(art. 1?), e previu e autorizou,<br />
em seu art. 10, aumentos de<br />
salários, aumentos estes a serem<br />
estipulados, consoante seu art. 11,<br />
«com fundamento no acréscimo ve-
ificado na produtividade da categoria<br />
profissional», algo bem distinto<br />
do «coeficiente correspondente<br />
à participação no aumento da<br />
produtividade da economia nacional<br />
no ano anterior, fixado pela Secretaria<br />
de Planejamento da Presidência<br />
da República» (Lei n?<br />
6.147/74, alínea c do art. 2?), previsto<br />
para constituir um dos componentes<br />
parciais do fator de reajustamento<br />
salarial a ser utilizado<br />
a partir de 1? de janeiro de 1975.<br />
Ao parecer, a contradição<br />
antevista pelas recorrentes inexiste,<br />
pois o índice de 46%, aplicável e<br />
aplicado ao reajustamento salarial<br />
para viger a partir de 1? de setembro<br />
de 1979, aumento não era e não<br />
foi, visto ter significado, apenas, a<br />
recomposição do valor monetário<br />
dos salários, corroído pela inflação<br />
dos doze meses antecedentes, e o<br />
plus de 4%, concedido com base no<br />
art. 11 da Lei n? 6.708/79, este sim,<br />
aumento efetivo, teve como fundamento<br />
o acréscimo verificado na<br />
produtividade da categoria profissional.<br />
A circunstância de só haver<br />
sido revogada a Lei n? 6.147/74 em<br />
30 de outubro de 1979 e o fato de<br />
não haver a inicial veiculado pedido<br />
específico de aumento salarial<br />
vinculado à taxa de produtividade<br />
não tornam ilegítima, por inteiro,<br />
a concessão do malsinado aumento.<br />
In casu, desde 1 de novembro<br />
de 1979, irreprochável se apresenta<br />
o deferimento do aumento<br />
salarial de 4% aos componentes da<br />
categoria profissional representada<br />
pelo recorrido, por amparado<br />
em texto expresso de lei, qual é o<br />
art. 11 da Lel n? 6.708, de 30-10-79.<br />
Quanto à ausência na inicial<br />
de pedido de aumento salarial com<br />
base no acréscimo verificado na<br />
produtividade da categoria profissional,<br />
importa gizar que o postula-<br />
R.T.J. — 109 307<br />
do foi, com evidente erro terminológico,<br />
«um aumento geral de 75%<br />
(setenta e cinco por cento)» (fls. 3,<br />
item 4, alínea a), que a Justiça do<br />
Trabalho não poderia deferir, e<br />
que não deferiu, por inexistência<br />
de suporte legal, mas pedido de aumento<br />
salarial constou da inicial,<br />
com clareza e, até mesmo, evidente<br />
excesso.<br />
Oportuno relembrar, por<br />
derradeiro, que o dissídio coletivo<br />
de natureza econômica, ou dissídio<br />
coletivo de interesse, qual o destes<br />
autos, destinado a estabelecer normas<br />
e condições de trabalho, de<br />
acordo com as hipóteses especificadas<br />
em lei, é um processo legítimo<br />
de composição e, bem distinto<br />
de processo civil comum, de criação,<br />
previsto não apenas para aplicar<br />
a lei incidente no passado ou<br />
para deslindar questão jurídica<br />
pretérita, mas, ao revés, tendo conto<br />
objetivo primacial regular,<br />
por um período determinado do<br />
tempo futuro, as relações entre integrantes<br />
de categorias econômicas<br />
e profissionais correspondentes<br />
e, dessarte, sendo a Lei n? 6.708/70<br />
disciplina de ordem pública, destinada<br />
a ter efeito imediato e geral,<br />
desde o inicio de sua vigência incidiu<br />
sobre seus suportes Táticos próprios<br />
e tornou-se passível de aplicação<br />
quando presentes os pressupostos<br />
para tanto, inclusive, em<br />
dissídio coletivo a pender de julgamento,<br />
com o aqui contido, independentemente<br />
de específica determinação<br />
em tal sentido.<br />
Isto posto, o parecer é, preliminarmente,<br />
pelo não conhecimento<br />
do recurso, e, se acaso conhecido<br />
pelo seu provimento parcial,<br />
apenas para excluir da cláusula<br />
de reajustamento salarial o<br />
plus de 4% nela inserido, à míngua<br />
do seu necessário suporte legal, de<br />
1? de setembro a 31 de outubro de<br />
1979, sem prejuízo, entretanto, da
308 R.T.J. — 109<br />
manutenção do dito percentual, deferido<br />
a titulo de aumento fundado<br />
no acréscimo verificado na produtividade<br />
da categoria profissional,<br />
de 1 de novembro de 1979 em diante,<br />
tendo em vista ostentar tal aumento<br />
o expresso apoio de lei ordinária<br />
precedente, qual é a Lei n?<br />
6.708, de 30-10-79 (fls. 188/194).<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzaid (Relator):<br />
1. O litígio versa sobre a concessão<br />
de 4% (quatro por cerdo) aos<br />
operários a titulo de produtividade.<br />
Sustentam os recorrentes, que, assim<br />
decidindo, o Egrégio Tribunal<br />
Superior do Trabalho foi muito além<br />
da sua competência, atropelando<br />
violentamente o § 1? do artigo 142 da<br />
Constituição, sendo ainda invocável<br />
igualmente norma constitucional<br />
p<strong>revista</strong> no parágrafo segundo do artigo<br />
153 da nossa Carta Magna (fls.<br />
151).<br />
Estou em que nenhum destes preceitos<br />
constitucionais foi violado pelo<br />
v. acórdão recorrido. O § 1? do artigo<br />
142 dispõe:<br />
«A lei especificará as hipóteses<br />
em que as decisões, nos dissídios<br />
coletivos, poderão estabelecer normas<br />
e condições de trabalho».<br />
O que ai estabeleceu a Constituição<br />
foi uma regra de competência,<br />
que atribuiu à Justiça do Trabalho<br />
poder normativo nos dissidios coletivos;<br />
mas a lei especificará as hipóteses<br />
em que as decisões, nos dissidios<br />
coletivos, poderão estabelecer non<br />
Inas e condições de trabalho (Constituição<br />
da República, artigo 142, §<br />
1 ?).<br />
2. Pontes de Miranda, comentando<br />
o art. 142 e seu parágrafo 1?, observou:<br />
«As regras Jurídicas do artigo<br />
142 e do § 1? são regras jurídicas<br />
da competência da Justiça do Tra-<br />
balho, mas na regra jurídica do §<br />
1?, que só se refere aos dissidios<br />
coletivos, há duas regras jurídicas<br />
de competência — uma que se refere<br />
à legislatura <strong>federal</strong> e é aquela<br />
em que si diz que «a lei especificará<br />
as hipóteses» — e outra, atinente<br />
á Justiça do Trabalho, que é<br />
a em que se alude ao estabelecimento<br />
de «normas e condições de<br />
Trabalho» (Pontes de Miranda,<br />
Comentários á Constituição de 1967<br />
com a Ementa n? 1 de 1969, Revista<br />
Trimestral, 2? ed., vol. IV, pág.<br />
280).<br />
Desta exegese do preceito constitucional<br />
se infere que há o poder normativo<br />
da Justiça do Trabalho, ainda<br />
que limitado pela lei (Coqueijo<br />
Costa, Direito Judiciário do<br />
Trabalho, Forense, 1978, pág. 86).<br />
Cabe, pois, à lei ordinária a regulamentação<br />
do exercido de tal competência<br />
(Cf. Mozart Victor Russomano,<br />
Comentários á Consolidação das<br />
Leis do Trabalho, Forense, 1982, 9?<br />
ed., pág. 920).<br />
3. Várias leis, até o advento da de<br />
n? 6.708, de 30 de outubro de 1979,<br />
disciplinaram esta matéria,<br />
operando-se uma profunda transformação<br />
que vem da política das<br />
fórmulas até o sistema de salário<br />
móvel. E isso sempre se processou<br />
por lei, como a de n? 4.725, de 13 de<br />
Julho de 1975, o Decreto-lei n? 15, de<br />
29 de julho de 1966 e outros documentos<br />
legislativos relacionados e estudados<br />
pelo eminente Ministro Mozart<br />
Victor Russomano (06. cit., págs. 920<br />
e seguintes).<br />
Que se trata sempre e invariavelmente<br />
de legislação ordinária, não<br />
há duvidar. Os próprios recorrentes<br />
o reconhecem, ao dizerem na petição<br />
de interposição do recurso extraordinário:<br />
«A propósito, é de bom alvitre<br />
salientar que a Lei n? 6.147/74, comando<br />
disciplinador dos dissidios<br />
coletivos e fonte legal do Prejulga-
do 56 do Eg. Tribunal Superior do<br />
Trabalho, só foi revogada em 30 de<br />
outubro de 1979, pelo artigo 21 da<br />
Lei n? 6.708/79, que entrou em vigor<br />
em primeiro de novembro daquele<br />
ano» (fls. 151).<br />
E mais adiante, ao ensejo de impugnar<br />
o percentual de produtividade,<br />
sublinharam os recorrentes:<br />
«Não bastasse a concessão do<br />
percentual da produtividade ao<br />
completo arrepio da norma constitucional<br />
e da legislação especifica<br />
aplicável à espécie, poder-se-ia invocar<br />
também que o Eg. Tribunal<br />
Superior do Trabalho decidiu ultra<br />
petlta, uma vez que pela leitura da<br />
inicial não se verifica nenhum pedido<br />
relativamente à taxa de produtividade.<br />
Como se vê, é facilmente verificavei<br />
que o Tribunal Superior do<br />
Trabalho, ao julgar dissidlos coletivos<br />
anteriores à Lei n? 6.708/79, estava<br />
jungido a aplicar apenas os<br />
fatores de reajustamento fixados<br />
por Decreto com base na Lei n?<br />
6.147/74, e em estrita obediência à<br />
norma constitucional que lhe fixa<br />
Competência» (fls. 151/152).<br />
Nos embargos declaratórios alegaram<br />
os recorrentes contradição no<br />
acórdão, repetindo, quanto ao mais,<br />
alegações anteriores, não havendo,<br />
contudo, nenhuma referência a julgamento<br />
ultra petita, que só aparece<br />
no recurso extraordinário (fls. 152).<br />
4. Ora, por todo o exposto bem se<br />
vê que não ocorreu ofensa ao artigo<br />
142, § 1? da Constituição da República.<br />
O que os recorrentes argúem, na<br />
verdade, é ofensa à Lei n? 6.147/74,<br />
sob a alegação de ser o direito vigente,<br />
quando foi suscitado o dissídio coletivo.<br />
Mas tal matéria não pode ser<br />
objeto de recurso extraordinário contra<br />
decisão do Tribunal Superior do<br />
Trabalho, porque, nos expressos termos<br />
do artigo 143 da Constituição,<br />
R.T.J. — 109 309<br />
das suas decisões «somente caberá<br />
recurso para o Supremo Tribunal<br />
Federal quando contrariarem esta<br />
Constituição». A violação imputável<br />
ao Tribunal Superior do Trabalho há<br />
de ser de texto da Constituição e não<br />
de lei ordinária (RE n? 94.673, DJ de<br />
8-4-83, Rel.: Ministro Néri da Silveira).<br />
Por outro lado, o tema suscitado<br />
pelos recorrentes não foi prequestionado<br />
no Tribunal de origem, porque<br />
os embargos declaratórios não apontaram<br />
ofensa ao artigo 142, § 1? da<br />
Constituição.<br />
Destarte, não havendo ofensa à<br />
Constituição, quer do art. 142, I, quer<br />
do art. 153, § 20, e nem tendo sido<br />
prequestionado este tema, nos termos<br />
do verbetes n?s 282 e 356 da Súmula,<br />
não conheço do recurso.<br />
É o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 97.054-RS — Rel.: Min. Alfredo<br />
Buzaid. Rectes.: Cia. Ultragás S.A. e<br />
outras (Advs.: Maurício de Campos<br />
Bastos e outros). Recdo.: Sindicato<br />
dos Trabalhadores no Comércio de<br />
Minérios, Combustíveis Minerais e<br />
Solventes de Petróleo do Rio Grande<br />
do Sul (Advs.: Ulisses Riedel de Resende<br />
e outros).<br />
Decisão: Não se conheceu do recurso<br />
extraordinário. Decisão unânime.<br />
Falou pelos Rectes.: Dr.<br />
Mauricio de Campos Bastos.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Muilioz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 14 de junho de 1983 —<br />
Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.
310 R.T.J. — 109<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 97.870 — PB<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira.<br />
Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT — Recorrido:<br />
Eliomar Tomaz de Brito.<br />
ECT. Servidores do ex-DCT, que optaram pelo regime da CLT.<br />
Lel n? 6.184, de 11-12-1974. Qüinqüênios por tempo de serviço: vantagem<br />
própria do regime estatutário. Feita a opção do servidor por novo<br />
regime jurídico de trabalho, desvincula-se do anterior, passando a<br />
ter seu tratamento pecuniário, direitos e vantagens, na conformidade<br />
do sistema novo, não podendo simultaneamente, beneficiar-se das<br />
duas disciplinas legais, salvo se a lei, que dispõe sobre a alteração do<br />
regime do servidor, ou prevê a opção por novo sistema, de explicito,<br />
resguardar situação jurídica constituída tlt sombra da disciplina de regência<br />
do emprego, antes seguida. E certo que se há de ter como implicitamente<br />
resguardada contraprestação não inferior; não, porém, a<br />
subsistência de vantagens especiais do regime anterior. A não incidência<br />
dos dois sistemas legais sobre a mesma relação empregaticla<br />
resulta da diferença na enumeração dos direitos e obrigações, em virtude<br />
da legislação específica de cada qual. Qüinqüênios, por tempo de<br />
serviço anterior, não subsistem, após a opção pela disciplina da CLT.<br />
Precedentes do <strong>STF</strong>. Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata de<br />
julgamentos e notas taquigráficas, à<br />
unanimidade, conhecer do recurso<br />
extraordinário e lhe dar provimento.<br />
Brasília, 29 de abril de 1983 —<br />
Soares Mitiloz, Presidente — Néri da<br />
Silveira, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />
(Relator): Eliomar Tomaz de Brito,<br />
antigo funcionário público estatutário,<br />
do ex-Departamento de Correios<br />
e Telégrafos, optante pelo regime da<br />
CLT, propôs reclamação trabalhista<br />
contra a Empresa Brasileira de Correios<br />
e Telégrafos, julgada pelo Dr.<br />
Juiz Federal da Comarca de João<br />
Pessoa, Estado da Paraíba, que condenou<br />
a reclamada a pagar os qüinqüênios,<br />
relativos ao adicional por<br />
tempo de serviço, referentes aos dois<br />
anos anteriores à rescisão do seu<br />
contrato, acrescidos de Juros e correção<br />
monetária, custas e, ainda, a<br />
complementação do salário contribuição,<br />
do mesmo período ( fls. 27).<br />
A mencionada sentença foi mantida<br />
pela 3? Turma, do Tribunal Federal<br />
de Recursos, ao apreciar recurso<br />
ordinário da empresa, em acórdão<br />
assim ementado (fls. 57):<br />
«Trabalhista. Qüinqüênios adquiridos<br />
antes do regime celetista.<br />
Os qüinqüênios adquiridos no regime<br />
estatutário pelos funcionários,<br />
que optaram pelo regime celetista,<br />
incorporam-se ao patrimônio<br />
do servidor, não podendo ser<br />
absorvidos pelo novo padrão salarial<br />
da empresa pública.»<br />
Inconformada, interpôs a Empresa<br />
Brasileira de Correios e Telégrafos o<br />
presente recurso extraordinário,<br />
com apoio no art. 119, inciso III,<br />
alíneas a e d, da Constituição Federal,<br />
alegando negativa de vigência à
Lei n? 6.184, de 11-12-74, e ao art. 457,<br />
§ 1?, da Consolidação das Leis do<br />
Trabalho, bem assim, ofensa ao art.<br />
153, §§ 2? e 3?, da Carta Magna, divergência<br />
com a Súmula n? 207 e<br />
com julgados do Tribunal Federal de<br />
Recursos e do Tribunal Superior do<br />
Trabalho. Argüiu, ainda„a relevância<br />
da questão <strong>federal</strong>. Sustentou a<br />
recorrente, em resumo, que ao recorrido<br />
falece o direito de continuar<br />
percebendo a gratificação por qüinqüênios<br />
de serviços p<strong>revista</strong> no regime<br />
estatutário, a partir do momento<br />
em que optou pelo regime celetista,<br />
inacumuláveis, portanto, os benefícios<br />
dos dois regimes, ainda<br />
mais que, na fixação do salário decorrente<br />
da nova situação, não houve<br />
redução do valor que recebia.<br />
Negado seguimento ao recurso pelo<br />
despacho de fls. 83/87, com o argumento<br />
de que incidem, na espécie,<br />
os óbices do art. 325, itens IV, b, e<br />
VIII, do RI<strong>STF</strong>, e as Súmulas n?s<br />
282, 356 e 369, subiram os autos a este<br />
Tribunal, por força do acolhimento<br />
da Argüição de Relevância n?<br />
14.513-0-PB, em apenso, conforme<br />
decisão adotada pelo Conselho, às<br />
fls. 73.<br />
Razões da recorrente as fls.<br />
94/105, não oferecendo o recorrido<br />
suas contra-razões, embora regularmente<br />
intimado às fls. 106.<br />
A douta Procuradoria-Geral da<br />
República manifesta-se, ás fls.<br />
110/116, pelo conhecimento e provimento<br />
do recurso.<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />
(Relator): Subiram os autos a este<br />
Tribunal, em face do acolhimento da<br />
argüição de relevância da questão<br />
<strong>federal</strong> (fls. 73 dos autos apensos).<br />
Questionada a matéria, no acórdão,<br />
à luz da Lei n? 6.184/1974,<br />
reconhecendo-se a existência de di-<br />
R.T.J. —109 311<br />
reito adquirido, por parte do reclamante,<br />
aos qüinqüênios anteriores à<br />
opção, conheço do recurso extraordinário,<br />
afastados que se fizeram os<br />
óbices regimentais, em face do acolhimento<br />
da argüição de relevância<br />
da questão <strong>federal</strong>.<br />
Dele conhecendo, dou-lhe provimento,<br />
para julgar improcedente a<br />
reclamação trabalhista.<br />
Faço-o, na conformidade da <strong>jurisprudência</strong><br />
da Turma, assentada no<br />
julgamento dos Recursos Extraordinários<br />
n?s 97.868, 98.402 e 97.868-2,<br />
concluídos a 4-3-1973.<br />
Nessa oportunidade, assim me<br />
pronunciei:<br />
«2. Assegurou -se ao servidor estatutário,<br />
que optou pelo regime da<br />
CLT, de acordo com a Lei n? 6.184,<br />
de 1974, o direito à gratificação<br />
adicional por tempo de serviço, adquirido<br />
antes da opção.<br />
O eminente Ministro Aldir Passarinho,<br />
no julgamento dos ERO n?<br />
3.317/MG, no TFR, a que fiz menção,<br />
reportando-se a pronunciamento<br />
anterior, assim se manifestou:<br />
«Os reclamantes eram funcionários<br />
públicos da União, servindo<br />
no Departamento Nacional<br />
dos Correios e Telégrafos. Extinto<br />
DCT, em virtude da criação<br />
da Empresa Brasileira de Correios<br />
e Telégrafos, vieram eles a<br />
optar pelo regime da CLT, que<br />
veio a ser o implantado na nova<br />
entidade, em decorrência mesmo<br />
de sua natureza de empresa pública.<br />
Pretendem os postulantes seja<br />
acrescido aos seus salários o valor<br />
do adicional de tempo de serviço<br />
que já vinham percebendo<br />
quando funcionários públicos. A<br />
tal não têm direito contudo, como<br />
bem decidiu o nobre julgador a<br />
quo. A Lei n? 6.184/74, que disciplinou<br />
a matéria, não lhes asse-
312 R.T.J. — 109<br />
gurou a manutenção da vantagem.<br />
Por outro lado, não tiveram<br />
eles redução de seus ganhos, mas<br />
antes significativo aumento, conforme<br />
relação apresentada pela<br />
reclamada. Tal aumento superou<br />
o que percebiam como funcionários<br />
públicos, inclusive<br />
considerando-se os adicionais a<br />
que faziam jus.<br />
Em alguns casos o aumento foi<br />
bastante substancial até. Não é<br />
possível, assim, atender-se à pretensão<br />
que visa soma de vantagens<br />
de dois regimes diferentes.<br />
Não é de esquecer-se, por exemplo,<br />
que os servidores sob o regime<br />
da legislação laborai consolida<br />
percebem 13° salário, vantagem<br />
que não possuíam quando<br />
funcionários públicos. Somente<br />
seria, deste modo, cabível<br />
conceder-se o vindicado se a lei<br />
houvesse expressamente autorizado<br />
a permanência dos adicionais,<br />
mas tal não ocorreu».<br />
Noutro passo de seu douto voto,<br />
anotou o Senhor Ministro Aldir<br />
Passarinho:<br />
«Quando me referi que a lei<br />
não previa a concessão dos qüinqüênios<br />
quis com isso significar<br />
que nela não poderia embasar-se<br />
a pretensão, mas não que ela<br />
lhes retirava o direito de obterem<br />
o valor dos qüinqüênios já<br />
alcançados. Entretanto, sendo o<br />
valor dos salários maior que o total,<br />
não lhes podia ser concedido<br />
novo acréscimo a esse novo salário.<br />
A espécie, Sr. Presidente, de<br />
um certo modo, se assemelha à<br />
questão dos militares reformados,<br />
que reiteradamente na Turma e<br />
já no Supremo Tribunal Federal<br />
nós temos enfrentado: eles, à base<br />
de um sistema legal fixado em<br />
Código de Vencimentos e Vantagens,<br />
recebem determinadas gratificações.<br />
Quando vem um novo<br />
Código, eles passam a perceber<br />
as gratificações do regime novo e<br />
sempre se tem reconhecido que,<br />
sendo esse Código novo de maiores<br />
vantagens, lhes é proporcionada<br />
uma remuneração de maior<br />
vulto. Eles não podem e isto não<br />
tem sido admitido — ficar vinculados<br />
ao regime anterior percebendo<br />
determinadas vantagens e,<br />
à base do regime novo, recebendo<br />
outras.<br />
Sempre julgou-se incabível esse<br />
somatório de vantagens. Isso é<br />
tranqüilo deste Tribunal como do<br />
Egrégio Supremo Tribunal Federal.<br />
Eles teriam direito adquirido a<br />
permanecer dentro do sistema do<br />
Código anterior, mas não lhes é<br />
possível integrarem-se no novo<br />
Código, recebendo as vantagens<br />
e gratificações nele p<strong>revista</strong>s e<br />
continuarem a receber também<br />
aquelas, já revogadas, do Código<br />
anterior, em soma de vantagens.<br />
Nós sabemos, inclusive, que os<br />
Códigos de Vencimentos e Vantagens<br />
dos Militares se têm alterado<br />
com alguma freqüência e, então,<br />
a admitirmos a possibilidade<br />
de serem somadas as vantagens<br />
de todos eles, teríamos militares<br />
integrados no último Código, mas<br />
recebendo a soma daquelas todas<br />
p<strong>revista</strong>s nos Códigos anteriores.<br />
Na hipótese dos autos, se o servidor<br />
estatutário deixa a disciplina<br />
da Lei n? 1.711/52 e passa para<br />
a da CLT, deve enquadrar-se<br />
na sistemática desse novo regime.<br />
Certo que não poderia ter<br />
qualquer prejuízo financeiro — e<br />
nisso tem e terá direito adquirido<br />
— mas se com a mudança para o<br />
regime celetista se tem que o novo<br />
salário foi superior à soma de<br />
seus vencimentos com o valor<br />
dos qüinqüênios, então foi ele beneficiado<br />
e não prejudicado. Se<br />
houvesse diferença para menor
teria ele direito pelo menos à<br />
complementação agora, e a teria<br />
no futuro, mas não é isto o que<br />
ocorre».<br />
3. Compreendo, da mesma forma,<br />
na linha do entendimento supra<br />
e no do voto do ilustre Relator.<br />
Feita a opção do servidor por novo<br />
regime jurídico de trabalho,<br />
desvincula-se do anterior, passando<br />
a ter seu tratamento pecuniário,<br />
direitos e vantagens, na conformidade<br />
do sistema novo, não podendo,<br />
simultaneamente, beneficiar-se<br />
das duas disciplinas legais, salvo<br />
se a lei, que estabelece a alteração<br />
do regime ou prevê a opção por novo<br />
sistema, de explicito, resguardar,<br />
no plano novo, situação jurídica<br />
constituída à sombra da disciplina<br />
de regência do emprego, antes<br />
seguida. R certo que se há de<br />
ter como implicitamente resgt—irdada<br />
a auferição de contraprestação<br />
não inferior, não, porém, a<br />
subsistência de vantagens especiais<br />
do regime anterior, na hipótese<br />
de a retribuição pecuniária, segundo<br />
o sistema adotado, implicar<br />
soma maior remuneratória.<br />
A não-incidência dos dois sistemas<br />
legais sobre a mesma relação<br />
empregando resulta da diferença<br />
na enumeração dos direitos e obrigações,<br />
em virtude da legislação<br />
especifica de cada qual.<br />
No caso, a modificação do regime<br />
jurídico, a que voluntariamente<br />
se submeteram os recorridos, traz<br />
como conseqüência, á míngua de<br />
norma expressa, resguardandolhes<br />
tais vantagens, não venham a<br />
perceber os qüinqüênios por tempo<br />
de serviço, próprios do regime<br />
estatutário, bem assim o saláriofamília,<br />
nos moldes previstos para<br />
os servidores submetidos ao Estatuto<br />
do Funcionário Civil da União.<br />
De outra parte, explicita-se, na<br />
sentença, que o novo salário dos<br />
recorridos, no regime da CLT, res-<br />
R.T.J. — 109 313<br />
tou superior ao que percebiam, no<br />
montante de suas vantagens, segundo<br />
os parâmetros estatutários.<br />
Quanto ao salário-família, há disciplina<br />
especial para os que se encontram<br />
regidos pela CLT.<br />
E de ressaltar que a Lei n? 6.184,<br />
de 11-12-1974, em seu art. 2? e parágrafo<br />
único, de expresso dispôs<br />
que seria computado, para o gozo<br />
dos direitos assegurados na legislação<br />
trabalhista e de previdência<br />
social, inclusive para efeito de carência,<br />
o tempo de serviço anteriormente<br />
prestado á Administração<br />
Pública pelo funcionário, que,<br />
por motivo de que trata o artigo 1?,<br />
Integre ou venha a integrar quadro<br />
de pessoal de sociedade de economia<br />
mista, empresa pública ou<br />
fundação, nada prevendo quanto a<br />
qüinqüênios por tempo de serviço,<br />
direito que não se compõe no elenco<br />
da disciplina celetista. Além<br />
disso, dispondo, ainda, sobre a contagem<br />
de tempo de serviço anterior,<br />
para os efeitos dos direitos assegurados<br />
na legislação trabalhista<br />
e de previdência social, também,<br />
de forma expressa, no parágrafo<br />
único do referido artigo 1?, a Lel n?<br />
6.184 determinou que dita contagem<br />
se desse, «segundo as normas<br />
pertinentes ao regime estatutário,<br />
inclusive computando-se em dobro,<br />
para fins de aposentadoria, os<br />
períodos de licença especial não<br />
gozada, cujo direito tenha sido adquirido<br />
sob o mesmo regime». A<br />
evidência, estivesse no espirito da<br />
Lei em apreço resguardar os qüinqüênios<br />
por tempo de serviço, a isso<br />
teria disciplinado ou, ao menos,<br />
feito expressa menção.<br />
Do exposto, acompanho o eminente<br />
Relator, conhecendo do recurso<br />
da ECT e lhe dando provimento,<br />
para julgar improcedente a<br />
reclamação, quanto a essa parte,<br />
nos termos da sentença.»
314 R.T.J. — 109<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 97.870-PB — Rel.: MM. Néri da<br />
Silveira. Recte.: Empresa Brasileira<br />
de Correios e Telégrafos — ECT.<br />
(Advs.: Ginaldo de Vasconcelos e outros).<br />
Recdo.: Eliomar Tomaz de<br />
Brito. (Advs.: Antônio Olímpio Rosado<br />
Mata e outro).<br />
Decisão: Conheceu-se do recurso<br />
extraordinário e se lhe deu provimento.<br />
Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufloz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 29 de abril de 1983 —<br />
Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 97.880 — RJ<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer.<br />
Recorrente: S.A. Cortume Carioca — Recorrida: União Federal.<br />
Imposto de renda. Pessoa jurídica. Declaração de rendimentos.<br />
Fundo de manutenção do capital de giro próprio (dedução). Lel n?<br />
4.357/64, art. 27, 2?. — Razoável o entendimento dado ao art. 27, 2?<br />
da Lei n? 4.357/64 no sentido de que o quantitativo do imposto de renda<br />
pago pelo contribuinte ser incluído no fundo de capital de giro próprio,<br />
que é dedutivel do lucro bruto, para efeito de determinação do<br />
lucro tributável.<br />
Recurso extraordinário não conhecido.<br />
ACORDA0<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata de<br />
julgamentos e notas taquigráficas,<br />
por maioria de votos, não conhecer<br />
do recurso.<br />
Brasília, 7 de fevereiro de 1984 —<br />
Soares Mufloz, Presidente — Rafael<br />
Mayer, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Rafael Mayer: Oferecido<br />
no Juízo de apelação, o minucioso<br />
relatório do saudoso Ministro<br />
Amanho Benjamin resume, com fidelidade,<br />
a causa:<br />
«S. A. Cortume Carioca moveu<br />
ação ordinária contra a União<br />
Federal objetivando anular o Acór-<br />
dão n? 63.339, proferido pelo 1?<br />
Conselho de Contribuintes no Pedido<br />
de Reconsideração n? 8.507, do<br />
Processo Administrativo n?<br />
24.272/68, e, em conseqüência, as<br />
decisões por ele confirmadas, a<br />
fim de ser cancelado o lançamento<br />
suplementar do Imposto de Renda<br />
e levantada a quantia depositada<br />
como garantia de instância. Alegou<br />
que apresentou com a documentação<br />
e demonstrações legalmente<br />
exigíveis, sua declaração de rendimentos<br />
do exercício financeiro de<br />
1966, correspondente ao ano-base,<br />
período de 1-7-64 a 30-6-65. Pelo<br />
balanço comercial chegou a um lucro<br />
de Cr$ 732.815,102 (cruzeiros<br />
antigos) ao qual, de acordo com os<br />
arts. 42, 43 e 50, da Lei n? 4.506, de<br />
30-11-64, acrescentou, para obtenção<br />
do lucro operacional tributável,<br />
as importâncias corresponden-
tes ao Imposto de Renda pago, Cri<br />
481.830,925 (cruzeiros antigos) e a<br />
provisão para as taxas estaduais<br />
de Cri 117.645,00 (cruzeiros antigos)<br />
tudo num total de Cri 599.484,925<br />
(cruzeiros antigos), obtendo de<br />
acordo com o que determina a citada<br />
lei, um lucro operacional de<br />
Cri 1.332,300,027 (cruzeiros antigos),<br />
de cujo montante deduziu a<br />
parcela de Cri 5.978 (cruzeiros antigos),<br />
relativa à venda já tributada<br />
na fonte, conforme a sua declaração<br />
de rendimentos, constante<br />
dos Processos Administrativos que<br />
tomou os n?s 148.519/67, 208.402/67<br />
e 24.272/68. Tendo cumprido e satisfeito<br />
os requisitos do art. 2?, da<br />
Lei n? 4.663, de 3-6-65, tem o direito<br />
de se beneficiar dos favores concedidos<br />
pelo art. 3?, da mesma Lei.<br />
Ocorre que, em setembro de 1967,<br />
foi lavrado o auto de infração de<br />
fls. 13, no qual afirmam os fiscns<br />
ser o lucro operacional tributável<br />
de Cri 813.828,34, não podendo, portanto,<br />
ser abatida a importância do<br />
Fundo de Manutenção do Capital<br />
de Giro Próprio, de Cri<br />
1.092.212,87.<br />
Contestando, a fls. 28/31, a União<br />
sustentou que o lançamento suplementar<br />
impugnado teve origem na<br />
diligência levada a efeito na empresa<br />
interessada, em 26-9-66,<br />
quando se confirmou a existência<br />
de irregularidade na dedução do<br />
Fundo de Manutenção do Capital<br />
de Giro, uma vez que a sociedade<br />
abateu do lucro operacional importância<br />
superior ao valor do Fundo<br />
realmente constituído, em 30-9-65.<br />
Reportou-se aos acórdãos do<br />
Conselho de Contribuintes, juntos<br />
por cópia, fls. 34/39».<br />
A ação foi julgada improcedente.<br />
Por maioria, a Segunda Turma do<br />
Tribunal Federal de Recursos negou<br />
provimento á apelação em acórdão<br />
que tomou a seguinte ementa:<br />
R.T.J. — 109 315<br />
«Imposto de Renda — Declaração<br />
de rendimentos de pessoa<br />
jurídica — Consideração do *Fundo<br />
de Manutenção do Capital de<br />
Giro Próprio» — Revisão. Legalidade<br />
do procedimento fiscal.<br />
Tendo-se em vista que a diligência<br />
levada a efeito apurou que a<br />
contribuinte atribuiu ao «Fundo»<br />
valor superior ao que, realmente,<br />
foi constituído, há de se concluir<br />
pela regularidade da revisão procedida<br />
e do lançamento suplementar<br />
subseqüente. Por outro lado, se<br />
o imposto de renda pago não é de<br />
modo algum dedutivel, toma-se<br />
evidente que a parcela do tributo<br />
não podia ser Incluída e produzir<br />
efeitos no cálculo do lucro<br />
operacional. Não existe lei que<br />
abone essa consideração, nem se<br />
pode compreender, logicamente,<br />
que uma despesa integre vantagem».<br />
Embargos infringentes foram rejeitados<br />
à unanimidade, resumido na<br />
ementa do acórdão o entendimento<br />
prevalescente, In verbis:<br />
«Imposto de renda — Fundo de<br />
Manutenção de Capital de Giro<br />
Próprio. Dedutivel que é do lucro<br />
bruto, para o efeito de determina-<br />
. ção do lucro tributável, nos termos<br />
da Lei n? 4.663/65, art. 3?, inciso II,<br />
e tendo em vista a forma como é<br />
definido no 2?, do art. 27, da Lei<br />
n? 4.357/64, não se pode admitir<br />
que nele seja incluído o imposto de<br />
renda pago no ano-base.»<br />
Recurso extraordinário interposto<br />
pela letra a, sob a invocação de ofensa<br />
ao art. 27 da Lei n? 4.357/64, e art.<br />
50 da Lei n? 4.506/64, foi admitido<br />
e regularmente processado.<br />
Nesta instância, a Procuradoria-<br />
Geral da República, em parecer do<br />
ilustre Procurador Miguel Frauzino<br />
Pereira, devidamente aprovado pelo<br />
eminente Subprocurador-Geral Mauro<br />
Leite Soares, opina:
316 — 109<br />
«Versou o litígio sobre a formação<br />
do fundo de manutenção do capital<br />
de giro próprio, que era facultado<br />
pelo art. 27 da Lei n? 4.357/64<br />
e podia ser abatido do lucro excedente,<br />
tributável pelo imposto adicional<br />
de renda, instituído pelo art.<br />
1? da Lei n? 2.862/56.<br />
Em embargos infringentes, decidiu<br />
o acórdão impugnado que não<br />
pode ser incluído naquele capital o<br />
imposto de renda pago no anobase,<br />
por não ser deduzível do lucro<br />
tributável.<br />
O recurso extraordinário arrimase<br />
na letra a, alegando simplesmente<br />
que o acórdão «negou aplicação<br />
aos arts. 27 da Lei n?<br />
4.357/64 e 50 da Lei n? 4.506, ao<br />
dar-lhes sentido contrário aos seus<br />
próprios e lúcidos textos». Sua argumentação<br />
baseia-se no voto divergente<br />
do ilustre Ministro Decio<br />
Miranda, daí apresentar-se o apelo<br />
com caráter Infringente.<br />
O acórdão limitou-se a interpretar<br />
o § 2? do mencionado art. 27,<br />
que dispunha:<br />
«Para os efeitos deste artigo<br />
considera-se capital de giro próprio,<br />
no início do exercício, o ativo<br />
disponível mais o ativo realizável,<br />
diminuído do passivo<br />
exigível depois de excluídos:<br />
I — do passivo exigível...<br />
II — do ativo realizável...»<br />
Correto o entendimento, pois é<br />
noção elementar das ciências contábeis<br />
que o imposto de renda pago<br />
não constitui ativo disponível ou<br />
realizável nem passivo exigível,<br />
mas despesa, registrada nas contas<br />
de resultado pendente do ativo,<br />
conforme dispunha a alínea a do<br />
art. 135 da então vigente lei das<br />
S.A. (Decreto-lei n? 2.627/40).<br />
O outro dispositivo legal, tido como<br />
violado, não foi objeto da decisão<br />
impugnada.<br />
Assim, opinamos não seja conhecido<br />
o recurso.»<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator)<br />
• Toda a controvérsia dos autos<br />
tem origem na constatação, pelo Fisco,<br />
no exame da escrita da empresa,<br />
de existência de irregularidade, inserida<br />
na declaração de rendimentos<br />
apresentada no exercício de 1966,<br />
consistente na dedução do Fundo de<br />
Manutenção do Capital de Giro, uma<br />
vez que a sociedade abateu do lucro<br />
operacional importância superior ao<br />
valor do Fundo realmente constituído.<br />
Partindo da consideração de que a<br />
Lei n? 4.663/65 dispôs que a empresa<br />
poderia deduzir do lucro bruto, para<br />
o efeito de determinação de lucro sujeito<br />
ao imposto de renda, a importância<br />
correspondente à manutenção<br />
do capital de giro próprio, de que<br />
tratava o art. 27 da Lei n? 4.357/64, o<br />
douto voto condutor do acórdão recorrido<br />
busca definir o que seja esse<br />
capital de giro, segundo os conceitos<br />
postos na lei específica.<br />
Diante do § 2? do art. 27, acima referido,<br />
segundo o qual, considera-se<br />
capital de giro próprio, no inicio do<br />
exercício, o ativo disponível mais o<br />
ativo realizável, diminuído do passivo<br />
exigível, o acórdão recorrido propõe<br />
esse equacionamento:<br />
«Ora, o quantitativo relativo a<br />
imposto de renda pago pelo contribuinte<br />
não é ativo, pois não representa<br />
valor, e nem passivo<br />
exigível, porque débito já liquidado,<br />
com o que não poderia, de<br />
acordo com o disposto na regra legal<br />
transcrita, ser incluído no capital<br />
de giro próprio.»<br />
Ora, esse é o dispositivo legal que,<br />
veiculado pelo recurso extraordinário,<br />
alcançou prequestionamento no<br />
acórdão recorrido, e diante da clare-
za do seu texto não cabe a impugnação<br />
à interpretação dada, como comprometedora<br />
de sua vigência, pois,<br />
ao contrário, é a que se mostra como<br />
atributiva de um sentido congruente<br />
à norma.<br />
O acórdão recorrido não se deteve<br />
na consideração do art. 50 da Lei n?<br />
4.506/64, que o recurso extraordinário<br />
tem por violado, e aqui se aplicaria<br />
a Súmula n? 282. De qualquer<br />
modo, o disposto nesse artigo nada<br />
mais é do que a determinação de<br />
não ser dedutivel o imposto de renda<br />
pago pela empresa, qualquer que seja<br />
a modalidade de sua incidência, o<br />
que antes se coaduna com o sentido<br />
do preceito anterior.<br />
Vindo o recurso apenas pela letra<br />
a, e não convincente o argumento de<br />
negativa de vigência do dispositivo<br />
questionado, aplicado, sim, com razoabilidade,<br />
não conheço do recurso.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 97.880-RJ — Rel.: Min. Rafael<br />
Mayer. Recte.: S.A. Cortume Carioca.<br />
(Advs.: Gustav Livio Toniattl,<br />
José Marcos Domingues de Oliveira<br />
e outros). Recda.: União Federal.<br />
Decisão: Depois do voto do Ministro<br />
Relator que não conhecia do recurso<br />
extraordinário, o julgamento<br />
foi adiado a pedido do Ministro Oscar<br />
Corrêa. Falou pelo Recte. Dr.<br />
José Marcos Domingues de Oliveira.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufloz. Presentes á Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira e Oscar Corrêa. Ausente,<br />
licenciado, o Senhor Ministro<br />
Alfredo Buzaid. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Francisco<br />
de Assis Toledo.<br />
Brasília, 2 de dezembro de 1983 —<br />
Antanio Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
R.T.J. — 109 917<br />
VOTO (VISTA)<br />
O Sr. Ministro Oscar Corrêa: O<br />
Eminente Relator Ministro Rafael<br />
Mayer resumiu a controvérsia no<br />
seu voto, verbis: (lê)<br />
2. Pedi vista dos autos, atento ao<br />
voto do Eminente Relator e ao Memorial<br />
e defesa oral do Recorrente,<br />
por seu ilustre advogado, e nos termos<br />
do voto vencido que, no C. Tribunal<br />
Federal de Recursos proferiu,<br />
na época, o então Juiz daquela Corte,<br />
o hoje Eminente Ministro Decio<br />
Miranda, neste E. Supremo Tribunal<br />
Federal.<br />
E, sobretudo, lendo e relendo o artigo<br />
27 da Lei n? 4.357/64, que assim<br />
estabeleceu:<br />
«Art. 27. A partir do exercido<br />
financeiro de 1965, para o cálculo<br />
de imposto adicional de renda, em<br />
relação ao capital das pessoas<br />
jurídicas, de que trata o art. 1? da<br />
Lei n? 2.862, de 4 de setembro de<br />
1956 (11), será facultado às pessoas<br />
jurídicas abater do lucro excedente<br />
tributável a importãncia correspondente<br />
à manutenção do capital<br />
de giro próprio durante o ano-base<br />
da sua declaração.<br />
O montante da manutenção<br />
do capital de giro será determinado<br />
pela aplicação, sobre o capital<br />
de giro próprio da empresa, no<br />
inicio do exercido, das percentagens<br />
de correção publicadas periodicamente<br />
pelo Conselho Nacional<br />
de Economia, que deverão traduzir<br />
o aumento de nível geral de preços,<br />
no período correspondente ao<br />
ano-base.<br />
Para os efeitos deste artigo,<br />
considera-se capital de giro<br />
próprio, no inicio do exercido, o<br />
ativo disponível mais o ativo realizável,<br />
diminuído do passivo<br />
exigível depois de excluídos:«...»<br />
(fls. 133/134).
318 — 109<br />
Com efeito, dessa leitura e releitura<br />
deduzo que o capital de giro<br />
próprio da empresa é o que, no inicio,<br />
do exercício — frisam-no os §§ 1? e I<br />
2? do artigo 27 — se apura,<br />
considerando-se o ativo disponível;<br />
mais o ativo realizável, menos o passivo<br />
exigível, depois de excluídas as<br />
parcelas enumeradas nos itens I e II<br />
do § 2?.<br />
Ora, no inicio do exercício, o montante<br />
do imposto de renda devido sobre<br />
o ano-base (anterior), ainda não<br />
foi pago e, desta forma, é ainda capital<br />
de giro próprio.<br />
A nosso ver, data venta, o<br />
equívoco advém de considerar como<br />
«débito já liquidado» — como se vê<br />
no voto do Eminente Relator dos embargos<br />
infringentes no CTFR (fls.<br />
134), o quantitativo do imposto de<br />
renda, porque ainda não pago — no<br />
Inicio do exercício.<br />
Não pago, esse quantitativo integrava<br />
o Ativo; e a reserva para manutenção<br />
do capital de giro teria de<br />
incluí-lo, ao contrário do que determinou<br />
o v. acórdão recorrido. E, ao<br />
final do exercício esse imposto, já<br />
pago, integrava o lucro tributável,<br />
'lucro, por ficção legal, e irredutível,<br />
nos termos da lei.<br />
5. Por isso, argumenta o Recorrente<br />
no seu memorial:<br />
«Se o quantitativo do imposto a<br />
pagar, ativo no início do exercício,<br />
fosse deduzido do cálculo da reserva<br />
de capital de giro, e incluído,<br />
por força da lei, quando já pago,<br />
no lucro tributável, apurado no encerramento<br />
do exercício, o resultado<br />
seria a tributação duas vezes do<br />
mesmo quantitativo».<br />
No sentido do recurso o voto do<br />
Eminente então Ministro do C. Tribunal<br />
Federal de Recursos Decio<br />
Miranda (fls. 109/110), que o explicitou,<br />
nestes termos:<br />
«Considera-se que o imposto de<br />
renda pago em determinado ano<br />
não diminui o lucro operacional<br />
desse ano, pois, em realidade, corresponde<br />
ao rendimento do<br />
exercício anterior.<br />
Logo, o que se pagou de imposto<br />
de renda compõe o lucro operacional.<br />
E se a lei manda deduzir do lucro<br />
operacional assim composto o<br />
quantitativo autorizado para manutenção<br />
do capital de gero próprio,<br />
agiu corretamente a autora,<br />
ora apelante, no assim proceder.<br />
A fiscalização entendeu que para<br />
esse efeito não compõe o lucro operacional<br />
o imposto de renda que se<br />
pagou.<br />
Poderia estar certa do ponto de<br />
vista puramente lógico, pois não<br />
comportaria integração em capital<br />
de giro aquilo que não está mais no<br />
acervo da empresa, por haver sido<br />
despendido no pagamento do imposto<br />
de renda.<br />
Mas não está certa do ponto de<br />
vista legal, se a lei adotou a ficção<br />
de que não se retira do lucro o que<br />
se despendeu com o pagamento do<br />
imposto de renda do ano anterior.<br />
E mais, considera a lei essa ficção<br />
válida para os dois efeitos:<br />
para o efeito de sofrer tributação<br />
a quantia, no exercício de<br />
que se cuida (art. 164, § 1?, Decreto<br />
n? 58.400, de 10-5-66);<br />
para o efeito de deduzir-se do<br />
lucro, como componente de reserva<br />
de manutenção de capital de giro<br />
próprio, no ano de que se trata<br />
(artigo 3?, II, da Lei n? 4.663, de 3-<br />
6-65 ).<br />
Resulta de engano a declaração<br />
de que a empresa escriturou Cri<br />
518.471,67 e não Cri 1.092.212,87, eis<br />
que esta última quantia, antes do<br />
exame dos fiscais, havia sido mandada<br />
integrar no capital, do que dá<br />
noticia a ata da assembléia geral<br />
de fls. 18, o que, de resto, era pre-
visão da mesma Lei n? 4.663, de 3-<br />
6-65, que, no art. 7?, também favorecia<br />
a incorporação ao capital das<br />
reservas correspondentes à manutenção<br />
de capital de giro próprio».<br />
Nestes termos, data venta do Eminente<br />
Relator, conheço do recurso e<br />
dou-lhe provimento.<br />
E o voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 97.880-RJ — Rel.: Ministro Rafael<br />
Mayer. Recte.: S.A. Cortume<br />
Carioca (Advs.: Gustav Livio Toniat-<br />
R.T.J. — 109 319<br />
ti, José Marcos Domingues de Oliveira<br />
e outros). Recda.: União Federal.<br />
Decisão: Não se conheceu do recurso<br />
extraordinário, vencido o Ministro<br />
Oscar Corrêa.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Muiloz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 7 de fevereiro de 1984 —<br />
Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DP 98.436 — SP<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Alfredo Buzaid.<br />
Recorrente: Ministério Público Estadual — Recorrido: Herminio Marques.<br />
Penal. Continuidade delitiva. Para caracteriza-1a, cumpre verificar<br />
que o crime subseqüente é, na verdade, a continuação do crime<br />
precedente.<br />
Reconhece-se a continuidade delitiva de roubos praticados<br />
contra vitimas diferentes, desde que entre eles haja conexão temporal,<br />
espacial e modal, evidenciando-se que os subseqüentes são a continuação<br />
do primeiro.<br />
3. Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal na conformidade da ata do<br />
julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, em<br />
conhecer do recurso e dar-lhe provimento.<br />
Brasília, 8 de abril de 1983 —<br />
Soares Minloz, Presidente — Alfredo<br />
Buzaid, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr, Ministro Alfredo Buzaid:<br />
Trata-se de recurso extraordinário<br />
com fulcro no art. 119, III, letra d da<br />
Constituição da República.<br />
A controvérsia está assim deduzida<br />
na petição de fls. 89 e seguintes,<br />
do Ministério Público paulista,<br />
verbis:<br />
«Herminio Marques requereu a<br />
unificação de penas cumulado de<br />
pedido de prisão albergue. Sua pretensão<br />
era unificação de penas nos<br />
feitos em que fora punido por roubo<br />
e latrocínio (Feitos n?s 5809/70 e<br />
2633/79), já que outras penas já haviam<br />
sido unificadas (Feitos n?s<br />
959/70 e 1132/70.<br />
O pedido foi deferido pela r. sentença<br />
de fls. 54/55, ficando unificadas<br />
as penas individualizadas nos<br />
Processos n? 2633/79 (6? execução),<br />
5809/70, 6967/70 e 5807/70 (5? execução)<br />
e 96/71 (4! execução). A pena-
320 R.T.J. — 109<br />
base para o cáulculo foi a do latrocínio<br />
- 15 anos - aplicado no Processo<br />
n? 2633/79, sobre a qual foi<br />
acrescentado 1/3 (um terço), «ante<br />
a quantidade de delitos (contidos<br />
em três execuções), restando, para<br />
cumprimento, 20 anos de reclusão,<br />
inalteradas as sanções pecuniárias».<br />
(cf. fls. 55).<br />
Irresignada com essa r. decisão,<br />
interpôs a Justiça Pública recursocrime,<br />
que, regularmente processado,<br />
foi julgado pela Colenda Terceira<br />
Câmara Criminal desse Augusto<br />
Tribunal, que confirmou a r.<br />
sentença de primeiro grau, explicitando,<br />
à fls. 84, que:<br />
não há como negar o nexo<br />
da continuidade entre o roubo e o<br />
latrocínio, uma vez que esta última<br />
figura é, na projeção conceituai<br />
do crime complexo, o próprio<br />
roubo que descambou, dolosa<br />
ou até culposamente, para o<br />
resultado morte.<br />
Ora, mesmo sendo diverso o<br />
resultado não há como negar,<br />
sem ferir a mens legis que informa<br />
a fictio juris consubstanciada<br />
no art. 51, § 2?, do Código Penal,<br />
que o roubo e o latrocínio não sejam<br />
crimes da mesma espécie»<br />
(fls. 89/91).<br />
Ouvida a douta Procuradoria-<br />
Geral da República, em parecer da<br />
lavra do ilustre Procurador Cláudio<br />
Lemos Fonteles, aprovado pelo eminente<br />
Prof. Francisco de Assis Toledo,<br />
DD. Subprocurador-Geral da República,<br />
assim se manifestou, verbis:<br />
«1. Irresigna-se a acusação pública<br />
estadual com a deliberação<br />
colegiada que deferiu a unificação<br />
de penas, por estabelecer a continuidade<br />
delitiva, no atinente a um<br />
delito de roubo, e outro de latrocínio,<br />
ambos perpetrados por<br />
Herminio Marques.<br />
2. Calca-se no dissídio jurisprudencial<br />
à demonstração da in-<br />
subsistência do julgado, e os casos<br />
relevados condenam, todos, a<br />
possibilidade da unificação no delito<br />
de roubo, em si.<br />
O dissídio, cremos, presta-se<br />
ao conhecimento da matéria.<br />
Isto porque, a Suprema Corte,<br />
quando concede a possibilidade<br />
do reconhecimento da continuidade<br />
delitiva, fá-lo em tese, o que sugere<br />
o exame de cada caso e sempre<br />
no núcleo penal, identificado<br />
substancialmente: vale dizer, de<br />
roubo para roubo; de furto para<br />
furto.<br />
E orientação a que aderimos,<br />
por assim temperar-se a diretriz<br />
puramente objetivada na compreensão<br />
do delito continuado, resquício<br />
da tradição positivista, que<br />
não mais se compraz na realidade<br />
hoje experimentada, que não permite<br />
obscureça-se o móvel, a finalidade<br />
no agir humano.<br />
Mas é claro, e coerente com<br />
a boa análise da motivação no<br />
pautar-se humano, que não podemos<br />
vê-la continuada quando o<br />
próprio fato-crime posterior<br />
destaca-se do primeiro consumado,<br />
para qualificar-se autonomamente,<br />
como se dá em relação ao roubo e<br />
latrocínio; ao furto e roubo.<br />
Há um plus na volição criminosa,<br />
que não mais as identifica,<br />
também na perspectiva subjetiva,<br />
e assim injuridico cogitar-se de delito<br />
continuado.<br />
Somos, em conclusão, pelo<br />
provimento do recurso para que se<br />
assente que em relação ao crime<br />
de roubo e o de latrocínio, impossível<br />
é a constatação do crime<br />
continuado» ( (15.141/142).<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzald (Relator):<br />
1. O recorrido, no primeiro
grau, pleiteou unificação de penas de<br />
crimes de roubo, sendo que um deles<br />
agravado pelo resultado morte. Houve<br />
apelo do Ministério Público, embora<br />
improvido pelo Tribunal.<br />
A <strong>jurisprudência</strong> deste Eg. Tribunal,<br />
quanto à admissibilidade ou não<br />
da continuidade delitiva no roubo,<br />
entende, à luz do art. 51 § 2? do Código<br />
Penal, que cada espécie deve ser<br />
julgada à luz dos fatos, da conduta<br />
do agente ativo e, principalmente, de<br />
seus desígnios sem esquecer a sua<br />
própria personalidade.<br />
Assim, é que no RECr. ri? 95.242-0-<br />
BA, cujo Relator foi o eminente Ministro<br />
Cordeiro Guerra, ficou decidido:<br />
«Crime continuado. Não basta<br />
para o reconhecimento do crime<br />
continuado a presença de todos os<br />
requisitos legais, se lhes falta a verificação<br />
de ser um crime a continuação<br />
necessária de outro. E preciso<br />
que o crime subseqüente seja<br />
tido como a continuação do primeiro.<br />
A reiteração de crimes pelos<br />
delinqüentes habituais não constitui<br />
continuação delitiva, mas atestado<br />
de temibilidade do delinqüente.<br />
Recurso extraordinário não provido»<br />
(DJU 16-2-82, pág. 1291).<br />
2. A <strong>jurisprudência</strong> do Supremo<br />
Tribunal Federal, depois do julgamento<br />
nos RREE n?s 88.396 e 87.767,<br />
se firmou no sentido de reconhecer a<br />
continuidade delitiva de roubos praticados<br />
contra vítimas diversas, desde<br />
que haja entre os fatos os requisitos<br />
do art. 52, § 2?, do Código Penal,<br />
ou seja, conexão temporal, espacial<br />
e modal, evidenciando que os subseqüentes<br />
são continuação do primeiro.<br />
Reafirmando o decidido pelo Plenário<br />
está o RE n? 96.697-8-FtJ dentre<br />
outros, cujo relator foi o eminente<br />
Ministro Soares Minloz, tendo o v.<br />
acórdão a seguinte ementa:<br />
«Roubo. Crime continuado. O<br />
Plenário do Supremo Tribunal Fe-<br />
R.T.J. — 109 321<br />
deral, nos RREE n?s 88.396 e<br />
87.767, firmou sua <strong>jurisprudência</strong><br />
no sentido da possibilidade da continuidade<br />
delitiva de roubos praticados<br />
contra vítimas diferentes,<br />
desde que haja entre os fatos conexão<br />
temporal, espacial e modal,<br />
evidenciando que os subseqüentes<br />
são continuação do primeiro. Aplicação<br />
da Súmula n? 286. Recurso<br />
extraordinário de que se não conhece»<br />
(DJ de 28-2-82).<br />
Herminio Marques praticou vários<br />
roubos contra vitimas diversas, em<br />
espaço de quase seis meses, estando<br />
nessa seriação criminosa um latrocínio,<br />
que, dentre outras diferenças<br />
na execução da conduta, está o<br />
modus operandi, quebrando, assim,<br />
os pressupostos objetivos que evidenciam<br />
o crime continuado e que estão<br />
presentes nos demais crimes cometidos<br />
pelo recorrido.<br />
3. Por tais fundamentos, conheço<br />
do recurso extraordinário e lhe dou<br />
provimento, a fim de desconstituir o<br />
v. acórdão a quo na parte que integra<br />
na continuação delitiva, para os<br />
fins de unificação, o latrocínio.<br />
E o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 98.436-SP — Rel.: Min. Alfredo<br />
Buzaid. Recte.: Ministério Público<br />
Estadual. Recdo.: Herminio Marques.<br />
(Adv.: Aparicio Bacarini ).<br />
Decisão: Conheceu-se do recurso<br />
extraordinário e se lhe deu provi-•<br />
mento. Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufioz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 8 de abril de 1983 —<br />
Antônio Carlos 4e Azevedo Braga,<br />
Secretário.
322 R.T.J. — 109<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 98.589 — RJ<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />
Recorrente: Estado do Rio de Janeiro — Recorrido: Manoel Barreiros<br />
Terra (Espólio de), representado por sua inventariante Maria Lúcia Terra<br />
Carrilho Santoro.<br />
Tributário.<br />
Imposto de transmissão «causa mortis».<br />
Súmula 113-<strong>STF</strong>. Decreto-lei do Rio de Janeiro n? 413, de 13-2-79,<br />
que alterou o Decreto-lel n? 5/75 (art. 83 e seu 2?).<br />
Dizendo a Súmula 113 que o imposto de transmissão «causa mortis»<br />
é o calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação,<br />
referindo-se, como fontes legislativas, aos arts. 483 e 499 do CPC de<br />
1939, que correspondem aos arts. 1003 e 1013 do CPC de 1973, bem como<br />
ao art. 38 do CTN, e determinando este último que «A base de cálculo<br />
do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos»,<br />
tem-se que é possível ser fixada por lei estadual a data da transmissão<br />
ou posterior em relação a qual devem ser avaliados os bens.<br />
A Súmula 113 (1962) é anterior à lei da correção monetária (1964),<br />
pelo que o objetivo a que ela visava, de evitar distorções prejudiciais<br />
ao Fisco, se encontra atendido com a aplicação da correção monetária.<br />
E que, antes, não interessava ao contribuinte pagar á Fazenda,<br />
prontamente, o imposto que era devido, mas com a correção monetária<br />
a distorção foi evitada. Inexistência, de divergência, assim, entre<br />
a Súmula 113 e o art. 83, do Decreto-lei n? 5, com a redação do Decreto-lei<br />
n? 413, de 1979, ambos do Estado do Rio de Janeiro, pois<br />
se dispõe o art. 83 aludido que «a base do cálculo do imposto é o valor<br />
venal dos bens ou direitos relativos a imóveis, no momento da transmissão»,<br />
de outra parte determinou a aplicação da correção monetária<br />
se o pagamento não se realizasse dentro de um ano.<br />
ACÓRDÃO<br />
reiros Terra, o Tribunal de Justiça<br />
do Estado do Rio de Janeiro, por<br />
Vistos, relatados e discutidos estes maioria de votos, determinou que o<br />
autos, acordam os Ministros do Su- imposto de transmissão causa<br />
premo Tribunal Federal, por sua Se- mortis fosse calculado com base no<br />
gunda Turma, na conformidade da valor venal dos bens, no momento da<br />
ata de julgamento e das notas taqui- transmissão, com aplicação da corgráficas,<br />
por unanimidade de votos, reção monetária, se dentro de um<br />
não conhecer do recurso.<br />
ano contado a partir do óbito, o pa-<br />
Brasília, 23 de setembro de 1983 — gamento do tributo não fosse efetua-<br />
Djaci Falcão, Presidente — Aldir do ao Estado do Rio de Janeiro. E<br />
Passarinho, Relator.<br />
este o teor do aresto impugnado:<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): Nos autos de inventário<br />
dos bens deixados por Manoel Bar-<br />
«2. A Súmula n? 113, do E. Supremo<br />
Tribunal, conquanto exteriorize<br />
respeitável posição da alta<br />
Corte, sabidamente não é dotada<br />
de efeito normativo. E, no conflito
entre o verbete e a lei (no caso,<br />
posterior), obviamente prima a segunda.<br />
Custa crer que o próprio Estado<br />
se insurja contra a lei que edita: «a<br />
base do cálculo do imposto é o valor<br />
venal dos bens, ou direitos relativos<br />
a imóveis, no momento da<br />
transmissão...»<br />
Essa, aliás, a correta doutrina.<br />
Pelo principio da saisina, é no instante<br />
seguinte ao do Óbito do autor<br />
da herança que os bens ingressam<br />
no patrimônio dos herdeiros. Se<br />
nesse momento se dá a transmissão,<br />
a base do cálculo do imposto<br />
só poderá ser a que corresponder<br />
ao valor dos bens na ocasião em<br />
que são transmitidos. Logo, a avaliação<br />
deve protrair à data do Óbito.<br />
Como conseqüência, não sendo<br />
recolhido o tributo dentro do prazo<br />
legal (um ano), a correção monetária<br />
será aplicada e terá, como<br />
dies a quo, aquele do óbito, considerado<br />
para avaliação dos bens.<br />
Quanto à legitimidade da exigência<br />
legal (pagamento em um ano,<br />
sem consideração ao estado do inventário),<br />
cabe recordar que o<br />
tempo de pagamento do tributo é<br />
tema de direito material tributário.<br />
Logo, cabe à lei, na esfera de<br />
atuação do respectivo poder tributante,<br />
sobre ele prover. Irrelevante,<br />
assim, que o Código Civil tenha<br />
fixado o prezo de um mês para<br />
abertura do inventário e de três<br />
para concluí-lo (art. 1.770). Ou que<br />
os Códigos de Processo revogando<br />
essa disposição tenham provido a<br />
respeito (Código de 1939, art. 467;<br />
Cód. de 1973, art. 983), ou, ainda,<br />
que o pagamento, por ser em juizo,<br />
não possa ser efetuado antes do<br />
julgamento do cálculo do imposto.<br />
Incumbe à parte diligenciar no<br />
sentido de ultimar o inventário a<br />
tempo de recolher o tributo no pra-<br />
R.T.J. — 109 323<br />
zo assinado pela lei tributária. Se o<br />
não faz, suporta a apenação que a<br />
mesma lei estabelecer.<br />
No caso dos autos, o imposto a<br />
que se refere a guia de fls. 147, foi<br />
pago aos 23-4-81. E o óbito é de 19-<br />
9-79» (fls. 173/174).<br />
Votou vencido o ilustre Desembargador<br />
Marcelo Santiago Costa, nestes<br />
termos, verbis:<br />
Data venta da douta maioria, neguei<br />
provimento ao recurso porque<br />
as razões do apelante não abalaram,<br />
a meu ver, os fundamentos<br />
da sentença.<br />
A Súmula n? 113 do Egrégio Supremo<br />
Tribunal Federal seria aplicável<br />
se a legislação do Estado do<br />
Rio de Janeiro (art. 83 e seu parágrafo<br />
2? do Decreto-lei n? 5/75, com<br />
as alterações introduzidas pelo<br />
Decreto-lei n? 413/79) não fosse expressa,<br />
como o é, no sentido de determinar<br />
que «a base do cálculo do<br />
imposto é o valor venal dos bens<br />
ou direitos relativos a imóveis, no<br />
momento da transmissão».<br />
A correção monetária não é devida,<br />
quer porque se instaurou a<br />
questão do valor do imposto, com a<br />
impugnação ao cálculo pelo Estado,<br />
quer porque este não a pediu<br />
em seu recurso» (fls. 175).<br />
Contra essa decisão, interpôs o Estado<br />
do Rio de Janeiro recurso extraordinário,<br />
com fundamento na<br />
alínea d da permissão constitucional,<br />
a sustentar manifesta divergência<br />
com a Súmula n? 113 do Supremo<br />
Tribunal Federal (fls. 177/178). Entende<br />
o Estado recorrente que, na<br />
conformidade do enunciado na Súmula<br />
n? 113 desta Corte, o imposto<br />
de transmissão deve ser calculado<br />
sobre o valor dos bens na data da<br />
avaliação, e não na data do óbito.<br />
Foi o recurso admitido pelo despacho<br />
de fls. 187/188, e, na oportunidade,<br />
o recorrente apresentou suas razões<br />
(fls. 190/197).
324 R.T.J. — 109<br />
A douta Procuradoria-Geral da<br />
República, em parecer da lavra do<br />
Dr. Mauro Leite Soares, opinou pelo<br />
não conhecimento do recurso ou, se<br />
conhecido, pelo seu não provimento,<br />
tendo em vista a Jurisprudência desta<br />
Corte, no mesmo sentido da decisão<br />
recorrida (fls. 205/207).<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): O extraordinário se fundamenta<br />
em divergência com a Súmula<br />
n? 113 desta Corte, e com base<br />
na letra d do permissivo constitucional,<br />
com o que seria ultrapassado o<br />
óbice regimental (art. 325, VIII do<br />
RI/<strong>STF</strong>), de vez que o valor atribuído<br />
à causa não permitiria a subida<br />
dos autos ao exame deste Tribunal.<br />
Diz o enunciado da Súmula invocada<br />
que, verbis:<br />
«O Imposto de transmissão causa<br />
mortis é calculado sobre o valor<br />
dos bens na data da avaliação».<br />
No caso, impende assinalar pela<br />
sua significação no deslinde da controvérsia:<br />
o óbito do pai da autora<br />
ocorreu no dia 19 de setembro de<br />
1979, e o pedido de abertura do inventário<br />
se verificou em 19 do mês<br />
seguinte (outubro de 1979).<br />
Já então vigia o Decreto-lei Estadual<br />
n? 413, de 13-2-79, que alterou o<br />
Decreto-lei n? 5/75, dispondo o seu<br />
art. 83 que «a base de cálculo do imposto<br />
é o valor venal dos bens ou direitos<br />
relativos a imóveis, no momento<br />
da transmissão», e o g. 2? do<br />
mesmo artigo que<br />
«Para efeitos deste artigo, não se<br />
distingue a transmissão intervlvos<br />
da transmissão causa mortis.<br />
Ora, a Súmula n? 113 se refere, como<br />
fonte legislativa, aos arts. 483,<br />
499 do CPC de 1939 que correspondem<br />
aos arts. 1.003 e 1.013 do Código<br />
de Processo Civil de 1973, bem como<br />
ao art. 38 do Código Tributário Nacional.<br />
Nenhum dos dispositivos da legislação<br />
processual disciplinam a questão<br />
tributária e o art. 38 do CTN dispõe,<br />
verbis:<br />
«A base de cálculo do Imposto é<br />
o valor venal dos bens ou direitos<br />
transmitidos».<br />
Não há, portanto, na legislação invocada<br />
em fundamento da Súmula<br />
113, qualquer referência sobre se deve<br />
ser considerada a data da transmissão<br />
como aquela em relação á<br />
qual deve efetuar-se a avaliação, ou<br />
se é possível ser ela posterior.<br />
Tal ponto, assim, foi deixado em<br />
aberto, podendo, em conseqüência,<br />
ser disciplinado por lei estadual, e<br />
isso se deu, eis que o Decreto-lei n?<br />
413/79, fixou expressamente, como<br />
se viu, que o valor venal do imóvel<br />
na data da transmissão seria o tomado<br />
como base do cálculo do imposto.<br />
Conforme assinala Baleeiro:<br />
«O fato gerador não definido especificamente<br />
no art. 35 do CTN é<br />
a transmissão do domínio e da posse<br />
dos bens do de cujos pela abertura<br />
da sucessão «desde logo», aos<br />
herdeiros legítimos e testamentários<br />
(CC art. 1.572). Ocorre, pois,<br />
com o óbito e no dia deste,<br />
aplicando-se a alíquota nesta data<br />
(Súmula n? 112).»<br />
Deste modo, não havendo lei expressa<br />
que tivesse estabelecido qual<br />
a data a ser considerada para efeito<br />
da avaliação, certo que podeila fazêlo,<br />
como ficou dito, a lei estadual, ao<br />
determinar ela que fosse para tanto<br />
considerada a do momento da transmissão.<br />
Em ilustrativo voto, na oportunidade<br />
do Julgamento do RE n? 97.530,<br />
Relator o Sr. Ministro Alfredo Buzaid,<br />
e em que o Estado do Rio de<br />
Janeiro era recorrente, e que se dis-
cutia exatamente a aplicação da Súmula<br />
n? 113, já após a vigência do<br />
Decreto-lei Estadual n? 413/79, á vista<br />
do seu art. 83, inobstante ter havido<br />
remissão do débito ali cobrado,<br />
ante o seu valor, em face do Decreto<br />
n? 2.686/79, não se furtou de formular<br />
considerações que, por sua oportunidade,<br />
a seguir transcrevo:<br />
«Não houve divergência com o<br />
Verbete 113, da Súmula deste Colendo<br />
Tribunal.<br />
Este verbete é anterior (1962) à<br />
lei de correção monetária (1964).<br />
Assim, o inadimplemento do contribuinte,<br />
sem causa justa, depois<br />
do advento daquela, seria apenada<br />
pela correção monetária, incidente<br />
sobre o valor do tributo não pago<br />
na data exigida.<br />
A Súmula, com o seu verbete,<br />
corrigia distorção prejudicial ao<br />
fisco. Não se corrigindo o débito,<br />
em virtude do processo inflacionário,<br />
não interessava ao contribuinte<br />
pagar á Fazenda o que por lei<br />
lhe era exigido. Valeria mais especular<br />
com o dinheiro até o último<br />
momento de satisfazer sua obrigação<br />
fiscal. Com o advento da lei de<br />
correção monetária, essa distorção<br />
foi amplamente contornada, pois,<br />
em qualquer tempo que o contribuinte<br />
comparecesse á repartição<br />
para pagar qualquer tributo, este<br />
passou a ser exigido com o valor<br />
corrigido até a data. Dessarte, In<br />
casta, tanto importaria ao fisco que<br />
o imposto de transmissão causa<br />
moras 'fosse pago sobre o valor venal<br />
do imóvel à data do óbito como<br />
multo tempo ,depois, já que a correção<br />
monetária incidiria sobre o<br />
resultado da aliquota do tributo<br />
aplicada em relação ao valor venal<br />
do imóvel. De sorte que não faria<br />
diferença, se o imposto se calculasse<br />
tendo por base o valor da avaliação».<br />
Em outra oportunidade, ao ensejo<br />
do julgamento do RE n? 85.976<br />
R.T.J. — 109 325<br />
(AgRg), o mesmo eminente Ministro,<br />
ainda sobre o tema em comento,<br />
disceptou com inegável propriedade<br />
(RTJ 101/649):<br />
«1. A meu ver, não há divergência<br />
entre a Súmula n? 113 e o art.<br />
83 do Decreto-lel n? 5, com a redação<br />
do Decreto-lei n? 413, de 1979.<br />
Com efeito, a referida Súmula foi<br />
elaborada com base nos arts. 483 e<br />
499 do Código de Processo Civil de<br />
1939, revogado pelo Código de Processo<br />
Civil de 1973, que a respeito<br />
do valor do imposto de transmissão<br />
causa mortis nada dispõe. Os<br />
arts. 1.003 e 1.013 do Código de Processo<br />
Civil de 1973 aludem à avaliação<br />
e ao cálculo, não inserindo<br />
nenhuma norma de direito tributário.<br />
Por outro lado, estabelece o<br />
Código Tributário Nacional, no art.<br />
38, que «a base de cálculo do imposto<br />
é o valor venal dos bens ou<br />
direitos transmitidos». Ora, segundo<br />
consta da ementa do v. acórdão<br />
da Egrégia 5? Câmara Civel do<br />
Tribunal de Justiça do Estado do<br />
Rio de Janeiro, o mais correto entendimento<br />
do art. 38 do Código<br />
Tributário Nacional é que a base<br />
de cálculo do imposto de transmissão<br />
causa mortis é o valor dos<br />
bens transmitidos no momento da<br />
abertura da sucessão.<br />
E, por derradeiro, é da competência<br />
do Estado instituir imposto<br />
de transmissão sobre bens imóveis,<br />
ainda que ela resulte de sucessão<br />
aberta no estrangeiro<br />
(Const. Fed., art. 23, I e § 2?). Esta<br />
matéria é, pois, estritamente de direito<br />
local, não ensejando recurso<br />
extraordinário (Súmula n? 280).<br />
Por todo o exposto, nego provimento<br />
ao agravo regimental».<br />
Desejo observar que poderia parecer<br />
contraditório com tal entendimento<br />
o decidido pela mesma C. 1?<br />
Turma em julgamento anterior, no<br />
RE n? 92.010-PR (RTJ 92/937), em
326 R.T.J. — 109<br />
que foi admitida até nova avaliação<br />
pela distância, no tempo, em relação<br />
á anterior, mas é de ver que, então,<br />
sequer foi mencionado haver disposição<br />
legal que estabelecesse a mesma<br />
regra do discutido art. 83 do<br />
Decreto-lei n? 413/79, do Estado do<br />
Rio de Janeiro.<br />
Por último, ao ensejo do julgamento<br />
do RE n? 97.459-8, Relator o Sr.<br />
Ministro Djaci Falcão, julgou esta C.<br />
2? Turma, de acordo com o espelhado<br />
na respectiva ementa (DJ de 12-<br />
11-82 -- Ementário n? 1.275):<br />
EMENTA: O imposto de transmissão<br />
causa mortis. O valor do<br />
bem para o cálculo do imposto é o<br />
da data da abertura da sucessão.<br />
Aplicação da legislação estadual<br />
(art. 176 da Lei n? 1.165, de 13-12-<br />
66, e art. 87 do Decreto-lei n? 5, de<br />
15-3-1975).<br />
Incidência da correção monetária<br />
na hipótese de atraso no recolhimento<br />
do tributo. Inexistência<br />
de dissídio com a Súmula n? 113.<br />
Recurso extraordinário não conhecido».<br />
Pelo exposto, não conheço do recurso.<br />
E o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 98.589-RJ — Rel.: Min. Aldir<br />
Passarinho. Recte.: Estado do Rio<br />
de Janeiro (Adv.: Luiz A.G. Dutra).<br />
Recdo.: Manoel Barreiros Terra (Espólio<br />
de), representado por sua inventariante<br />
Maria Lúcia Terra Carrilho<br />
Santoro (Advs.: Bernardo<br />
Buarque Schiller e outros).<br />
Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Braslia, 23 de setembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINARIO N? 98.806 — SP<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira.<br />
Recorrente: Caixa Econômica Federal — CEF — Recorrido: Dirceu<br />
Monteiro de Oliveira.<br />
Caixa Econômica Federal. Mútuo com garantia hipotecária.<br />
Imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. Taxa de Serviço.<br />
Limite de sua cobrança, de acordo com o Decreto n? 63.182/1968,<br />
art. 2?, letra d. Lei n? 4.595/1964 e Súmula 596. Jurisprudência do <strong>STF</strong>,<br />
acerca da cobrança de «taxas de serviço», desde o julgamento do RE<br />
78.953, a 5-3-1975 (RTJ 72/916). O <strong>STF</strong> não tem acolhido a limitação da<br />
taxa de serviço, com base no art. 2?, do Decreto n? 63.182, de 1982,<br />
conforme resulta das decisões nos Recursos Extraordinários Ws<br />
93.247-RJ, 93.817-SP e 87.722, dentre outros, invocando-se a orientação<br />
consagrada no RE 78.953 e Súmula 596. Recurso extraordinário conhecido,<br />
com fundamento no art. 119, III, letra d, da Constituição, e provido.
ACORDA0<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata de<br />
julgamentos e notas taquigráficas, á<br />
unanimidade, conhecer do recurso e<br />
lhe dar provimento.<br />
Brasília, 8 de março de 1983 —<br />
Soares Mufioz, Presidente — Néri da<br />
Silveira, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />
(Relator): Trata-se de recurso extraordinário<br />
interposto pela Caixa<br />
Económica Federal, com apoio no<br />
art. 119, item III, alíneas a e d, da<br />
Constituição Federal, contra acórdão<br />
da 2? Seção, do colendo Tribunal Federal<br />
de Recursos, que exibe esta<br />
ementa (fls. 100):<br />
«Caixa Econômica Federal —<br />
Taxa de serviço — Imóvel vinculado<br />
ao Sistema Financeiro da Habitação<br />
— Aplicação do limite previsto<br />
no art. 2?, letra d, do Decreto<br />
n? 63.182/68.<br />
I — A «Taxa de Serviço» cobrada<br />
pela CEF, nos contratos de<br />
mútuo com garantia hipotecária<br />
regidos pelo Sistema Financeiro da<br />
Habitação, está sujeita ao limite<br />
de 2% ao ano, previsto no art. 2?,<br />
letra d, do Decreto n? 63.182/68.<br />
II — O referido limite é aplicável,<br />
a partir do citado Decreto n?<br />
63.182/68, aos contratos assinados<br />
anteriormente á sua vigência.<br />
III — Embargos rejeitados.»<br />
Sustenta a recorrente que o mencionado<br />
aresto negou vigência à Lei<br />
n? 4.595, de 1964, bem assim que se<br />
encontra em divergência com a Súmula<br />
n? 596, deste Tribunal, que tem<br />
este enunciado:<br />
«596. As disposições do Decreto<br />
n? 22.626/33 não se aplicam às ta-<br />
R.T.J. — 109 327<br />
xas de juros e aos outros encargos<br />
cobrados nas operações realizadas<br />
por instituições públicas ou privadas,<br />
que integram o sistema financeiro<br />
nacional.»<br />
No voto condutor do acórdão, anota<br />
o relator designado para sua lavratura,<br />
ao se reportar a entendimento<br />
anteriormente esposado, a<br />
respeito da matéria em debate (fls.<br />
95/96):<br />
«Estamos diante de uma particularidade,<br />
ainda não examinada,<br />
qual seja a de que há um contrato<br />
firmado antes da vigência desse<br />
decreto e um outro, após a sua vigência.<br />
Então, indaga-se: incidirá<br />
o mencionado decreto sobre os contratos<br />
já celebrados? A minha resposta<br />
é afirmativa, porque se trata<br />
de norma de Direito Público e, portanto,<br />
de eficácia imediata, atingindo<br />
os contratos já firmados. Haja<br />
vista que se refere a imóveis<br />
vinculados ao Sistema Financeiro<br />
da Habitação. Por conseguinte,<br />
cuida-se de decreto de índole eminentemente<br />
social. E não é pelo fato<br />
de um dos contratos ter sido assinado<br />
15 dias antes da sua promulgação,<br />
que vou negar esse limite<br />
de taxa fixado em 2% ao ano.»<br />
Deferindo o processamento do apelo<br />
extremo, o ilustre Ministro Aldir<br />
Passarinho, então Vice-Presidente<br />
do TFR, concluiu o seu despacho, de<br />
fls. 127/131, nestes termos:<br />
«Assim, na conformidade do entendimento<br />
pelo qual se inclinou<br />
este Tribunal; o que tem sido considerado<br />
excessivo é a cobrança da<br />
«taxa de serviço» no que exceder a<br />
2% ao ano, em face do disposto no<br />
Decreto n? 63.182, de 1968, e não<br />
poder ou não ser cobrado um total<br />
superior a 12% a.a. o que, ai sim,<br />
se situaria no âmbito da Súmula<br />
596 do Pretório Excelso.<br />
Entretanto, é certo que em casos<br />
simples — embora e como mencionado,<br />
não tenha visto ser a questão
328 R.T.J. — 109<br />
discutida na Corte Suprema ao enfoque<br />
do disposto no Decreto n?<br />
63.182, de 1968 — foi ali admitida a<br />
cobrança da mencionada «taxa de<br />
serviço» em valor que se mostra<br />
superior à taxa de 2%. Além disso,<br />
no caso, um dos contratos, que se<br />
mostra superior à taxa de 2% conforme<br />
salientado no voto de Relator,<br />
foi assinado anteriormente à<br />
vigência do Decreto n? 63.182-68.<br />
Assim, dou seguimento ao recurso.»<br />
Razões da recorrente às fls. 133,<br />
onde se reporta á petição do próprio<br />
recurso extraordinário, não apresentando<br />
o recorrido suas contra-razões<br />
(fls. 133v.).<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />
(Relator): Na inicial, o autor, que<br />
celebrou contrato de mútuo com garantia<br />
hipotecária com a Caixa Econômica<br />
Federal, pretende a declaração<br />
de nulidade de cláusula referente<br />
a «taxa de serviços», de 0,6% ao<br />
mês, ou seja, 7,2% a.a., entendendo<br />
que, somada aos juros de 10% a.a.,<br />
excede o limite previsto no art. 1? do<br />
Decreto n? 22.626, de 7-4-33, sendo,<br />
assim, nula (fls. 3).<br />
Em primeiro grau, prosperou a demanda,<br />
nos termos da súplica inicial,<br />
apenas excluída correção monetária,<br />
na restituição pela CEF das<br />
importâncias recebidas indevidamente<br />
(fls. 40).<br />
No colando Tribunal Federal de<br />
Recursos, proveu-se, em parte, a<br />
apelação da Caixa Econômica Federal<br />
«para reconhecer a nulidade parcial<br />
da cláusula e conformar o<br />
quantum da chamada taxa de serviço<br />
a 2% (dois por cento) ao ano sobre<br />
o capital, de tal sorte que, somada<br />
à taxa de juros, autorize o pagamento<br />
à Caixa Econômica de um total<br />
equivalente a 12% ao ano, In-<br />
clulndo juros e taxa de serviço» ( fls.<br />
70/71). Em seu voto condutor do<br />
acórdão, no julgamento da apelação,<br />
o ilustre Ministro Decio Miranda,<br />
que tanto ilustrou aquele egrégio<br />
Tribunal, assim analisou a controvérsia<br />
(fls. 69/70):<br />
«Como se vê dos contratos (fls.<br />
7/10 e 11/14), trata-se de dois mútuos,<br />
com garantia hipotecária, para<br />
financiamento de construção de<br />
prédio residencial; um de Cr$<br />
13.100,00 e outro Cr$ 3.000,00, a serem<br />
pagos no prazo de dez anos,<br />
em 120 prestações mensais acrescidas<br />
dos juros de 10% ao ano e sujeitas<br />
à correção monetária.<br />
Obrigaram-se ainda os devedores<br />
ao pagamento de taxa de serviços;<br />
no primeiro mútuo, 'de<br />
Cr$4.587,60, em prestações mensais,<br />
iniciais, de Cr$ 38,23; no segundo<br />
mútuo, à razão de 2% ao<br />
ano, além da comissão de abertura<br />
de crédito, em prestações mensais<br />
de Cri 6,93. Sobre as taxas incide<br />
correção monetária.<br />
Evidencia-se que a cobrança de<br />
juros de 10% ao ano mais a taxa de<br />
serviço totalizam importância superior<br />
aos juros máximos legais de<br />
12% ao ano.<br />
A sentença bem apreciou a matéria,<br />
para concluir que a taxa de<br />
serviço é atentatória à Lei de Usura<br />
(Decreto n? 22.626, de 27-4-33) e<br />
assim nula de pleno direito. Não<br />
vou tão longe.<br />
E de anular-se a taxa de serviço,<br />
mas somente no que, somado aos<br />
juros, venha a exceder o máximo<br />
dos juros permitidos (12% ao ano),<br />
calculados sobre o principal, consoante<br />
o art. 2? do Decreto n?<br />
63.182, de 27-8-68, já que os contratos<br />
destes autos se inserem no Sistema<br />
Financeiro da Habitação.<br />
Aos juros de 12% ao ano, a prestação<br />
inicial, para pagamento de<br />
Cri 13.100,00 no prazo de 10 anos
seriam de Cr$ 187,95 e, pelo contrato,<br />
se está cobrando uma prestação<br />
inicial mensal de Cr$ 211,34. No segundo<br />
contrato, a prestação seria<br />
de Cri 43,05 e se está cobrando<br />
Cr$46,57.»<br />
O acórdão restou assim ementado<br />
(fls. 75):<br />
«Sistema Financeiro da Habitação.<br />
Empréstimo hipotecário. Caixa<br />
Econômica Federal. E nula a<br />
cobrança de taxa de serviço, no<br />
que exceder a 12% ao ano, quando<br />
somados os juros e a dita taxa<br />
(art. 2? do Decreto n? 63.182, de 27-<br />
8-68).»<br />
Em face do voto vencido, em parte,<br />
do Senhor Ministro Jarbas Nobre<br />
(fls. 72), que provia, também, parcialmente,<br />
o apelo da CEF, «mas<br />
tão-só para dessa taxa excluir a incidência<br />
da correção monetária,» .nterpós<br />
a Caixa Econômica Federal<br />
embargos infringentes, que foram<br />
rejeitados, estando o acórdão com a<br />
seguinte ementa (fls. 100):<br />
«Caixa Económica Federal —<br />
Taxa de serviço — Imóvel vinculado<br />
ao Sistema Financeiro da Habitação<br />
— Aplicação do limite previsto<br />
no art. 2?, letra d, do Decreto<br />
n? 63.182/68.<br />
1 — A «Taxa de Serviço» cobrada<br />
pela CEF, nos contratos de<br />
mútuo com garantia hipotecária<br />
regidos pelo Sistema Financeiro da<br />
Habitação, está sujeita ao limite<br />
de 2% ao ano, previsto no art. 2?,<br />
letra d, do Decreto n? 63.182/68.<br />
II %)— O referido limite é aplicável<br />
a partir do citado Decreto n?<br />
63.182/68, aos contratos assinados<br />
anteriormente à sua vigência.<br />
III — Embargos rejeitados.»<br />
Dessa maneira, o colendo Tribunal<br />
a quo sujeitou a «taxa de serviço»,<br />
na espécie, por se tratar de mútuo<br />
com garantia hipotecária regido pelo<br />
Sistema Financeiro da Habitação, ao<br />
R.T.J. — 109 329<br />
limite de 2%, previsto no art. 2?, letra<br />
d, do Decreto n? 63.182/68, a partir<br />
da vigência deste diploma, também,<br />
quanto a contratos assinados<br />
anteriormente á sua vigência.<br />
Ora, no recurso extraordinário, a<br />
CEF teve como negada vigência à<br />
Lei n? 4.595/1964 e em dissídio o<br />
aresto com a Súmula 596, invocando<br />
o entendimento deste Tribunal, acerca<br />
da cobrança de taxas de serviço,<br />
desde o julgamento do RE n? 78.953-<br />
SP, a 5-3-1975 (RTJ 72, pags.<br />
916/920). Aponta, ainda, como divergentes,<br />
os acórdãos nos Recursos<br />
Extraordinários n?s 81.692 (DJ de 17-<br />
12-1975); 87.722, de que relator o Senhor<br />
Ministro Thompsom Flores;<br />
93 247 (DJ de 21-11-1980), relator o<br />
Senhor Ministro Xavier de Albuquerque,<br />
e 93.817, relator o Senhor Ministro<br />
Soares Muãoz.<br />
Conheço do recurso, com fundamento<br />
na alínea d, do permissivo<br />
constitucional.<br />
Com efeito, no RE n? 93.247-0-RJ,<br />
esta Turma, a 31-10-1980, relator o<br />
ilustre Ministro Xavier de Albuquerque,<br />
adotou a orientação firmada pelo<br />
<strong>STF</strong>, em Plenário, no RE 78.953-<br />
SP, a 5-3-75, e reiterada em julgados<br />
posteriores. Tratava-se também, de<br />
hipótese de mútuo, com garantia hipotecária,<br />
a cerca do qual a colenda<br />
Corte a quo decidira, em acórdão assim<br />
ementado (fls. 115):<br />
«Administrativo. Habitação. Mútuo.<br />
Juros. Taxa de abertura de<br />
crédito. Limitação. Lei n? 4.380, de<br />
1964, art. 6?. Decreto n?63.182/68,<br />
art. 2?.<br />
I — Mútuo realizado pela Caixa<br />
Econômica Federal, na qualidade<br />
de agente do Sistema Financeiro<br />
da Habitação. Limitação dos juros<br />
a 10% (dez por cento) ao ano<br />
(Lei n? 4.380/64, art. 6?). Facultada<br />
a cobrança de taxas de serviço, até<br />
o limite de 2% (dois porcento) ao<br />
ano, na forma do art. 2?, letra d,<br />
do Decreto n? 63.182/68. Ilegalidade
330 R.T.J. — 109<br />
da cobrança de comissões a Titulo<br />
de abertura de crédito, porque representam<br />
juros disfarçados.<br />
II — Inaplicabilidade da Súmula<br />
n? 596 do Egrégio Supremo Tribunal<br />
Federal<br />
III — Recurso desprovido.»<br />
Também, no RE ri? 93.817-6-SP, esta<br />
Turma reformou, na linha de sua<br />
<strong>jurisprudência</strong> aludida, acórdão do<br />
TFR, com a seguinte ementa (fls.<br />
121/122):<br />
«Administrativo — Habitação —<br />
Mútuo — Juros — Taxa de Serviço<br />
— Limitação — Lei n? 4.380, de<br />
1964, art. 6?; do Decréto n?<br />
63./82/68, art. 2?.<br />
I — Mútuo realizado pela Caixa<br />
Econômica Federal, na qualidade<br />
de agente do Sistema Financeiro<br />
da Habitação. Limitação dos<br />
dos juros a 10% (dez por cento) ao<br />
ano (Lei n? 4.380/64, art. 6?). Facultada<br />
a cobrança de taxas de<br />
serviço até o limite de 2% (dois<br />
por cento) ao ano, na forma do artigo<br />
2?, letra d, do Decreto n?<br />
63.182/68.<br />
II — Inaplicabilidade da Súmula<br />
596 do Egrégio <strong>STF</strong>.<br />
HI — Recurso provido, em parte.»<br />
Em seu voto condutor do acórdão,<br />
a 24-2-81, assim se pronunciou o eminente<br />
Ministro Soares Mufloz ( fls.<br />
124):<br />
«Um dos acórdãos-paradigma, o<br />
concernente ao julgamento do RE<br />
n? 87.772, desta Primeira Turma,<br />
relatado pelo eminente Ministro<br />
Thompson Flores, versou hipótese<br />
idêntica ao caso decidido pelo aresto<br />
recorrido, vale dizer, redução<br />
da taxa de serviço ajustada no contrato,<br />
de modo que, somada ela<br />
aos juros, o total não exceda 12%<br />
ao ano.<br />
Entretanto, no paradigma em referência<br />
ficou assentado que, des-<br />
de o advento da Lei n? 4.595/64,<br />
que revogou o art. 1? do Decreto n?<br />
22.626/33, no tocante às operações<br />
realizadas por instituições públicas<br />
ou privadas que integram o Sistema<br />
Financeiro Nacional (Súmula<br />
596), os juros e outras formas de<br />
remuneração contratadas nessas<br />
operações regem-se pelas normas<br />
e limites fixados pelo Conselho Monetário<br />
Nacional.<br />
O acórdão recorrido negou vigência<br />
à Lei n? 4.595/64 e divergiu da<br />
Súmula 596 e da decisão proferida<br />
no RE n? 87.722.<br />
Ante o exposto, conheço do recurso<br />
e lhe dou provimento.»<br />
Dessarte, verifica-se que este Tribunal<br />
não tem acolhido a limitação<br />
posta nos julgados do colendo TFR,<br />
com invocação expressa ao disposto<br />
no Decreto n? 63.182/68, que estabelece<br />
normas a respeito dos planos de<br />
financiamento para a aquisição da<br />
casa própria, no Sistema Financeiro<br />
da Habitação, dando outras providências,<br />
cujo art. 2? reza:<br />
«Art. 2? As entidades a que se<br />
refere o artigo anterior não poderão<br />
operar a taxas médias efetivas<br />
superiores as aprovadas pelo BNH,<br />
permitida, além da correção monetária,<br />
apenas a cobrança de:<br />
Comissão de abertura de crédito;<br />
devida no inicio da operação;<br />
juros, até o limite de 10% ao<br />
ano;<br />
seguros, na forma regulamentada<br />
pelo BNH;<br />
taxas anuais de serviços até<br />
o limite de 2% ao ano;<br />
No despacho em que admitiu o<br />
apelo extremo, o eminente Ministro<br />
Aldir Passarinho, então Vice-<br />
Presidente do Tribunal a caio, anotou<br />
(fls. 128/131):<br />
«Limita-se a discussão, pois sobre<br />
a possibilidade de cobrar-se<br />
«taxa de serviço» além de 2%.
Despachando o recurso extraordinário<br />
na AC n? 40.786-SP; sobre a<br />
mesma questão ora em exame, assim<br />
me manifestei:<br />
«A Caixa Econômica Federal,<br />
sem qualquer sombra de dúvida,<br />
faz parte do sistema financeiro<br />
nacional, por força do disposto no<br />
art. 1?, inciso V, da citada Lei n?<br />
4.595, de 1964, verbis:<br />
«Art. 1? : O Sistema Financeiro<br />
Nacional, estruturado e<br />
regulado pela presente lei, será<br />
constituído:<br />
V — das demais instituições<br />
financeiras públicas e privadas.»<br />
Em conseqüência, a Caixa<br />
Econômica Federal está sujeita<br />
às limitações e á disciplina do<br />
Banco Central do Brasil, inclui -<br />
ve quanto às taxas de juros e demais<br />
encargos autorizados.<br />
Dentro das normas do Banco<br />
Central, observada a Lei n? 4.595,<br />
licito era convencionar o mútuo<br />
como foi feito.<br />
Nesse sentido já se pronunciou<br />
a Corte Suprema, ao julgar, entre<br />
outros, os Recursos Extraordinários<br />
n?s 78.953, 87.722 e 81.692.<br />
Entretanto, tenho para mim<br />
que em relação aos contratos firma&<br />
3 posteriormente ao Decreto<br />
n'? 63.182, de 27 de agosto de<br />
1968, a chamada «taxa de serviço»<br />
não poderia ser cobrada<br />
além de 2% a.a. E se sobre o valor<br />
dessa taxa incidir a. correção<br />
monetária, o percentual de 2%<br />
será excedido, pois apenas cabe<br />
cobrar 2%. Tal decreto estabeleceu<br />
normas a respeito dos Planos<br />
de Financiamento para a aquisição<br />
de casa própria, no Sistema<br />
Financeiro da Habitação, e a<br />
operação foi efetuada pela Caixa,<br />
exatamente na sua condição de<br />
integrante do sistema, conforme<br />
R.T.J. — 109 331<br />
se vê da escritura juntada por<br />
cópia às fls. 10 (parte final da<br />
cláusula II). O art. 2?, letra d, do<br />
decreto aludido, dispõe, in<br />
verbis.<br />
«Art. 2? As entidades a<br />
que se refere o artigo anterior<br />
não poderão operar a taxas médias<br />
efetivas superiores às<br />
aprovadas pelo BNH, permitida,<br />
além da correção monetária,<br />
apenas a cobrança de:<br />
a)<br />
d) taxas anuais de serviço<br />
até o limite de 2% ao ano.»<br />
Assim, é de ver que, segundo<br />
penso, não poderiam normas outras,<br />
de menor hierarquia — as<br />
quais seriam as porventura existentes,<br />
do Banco Central ou do<br />
BNH — estabelecer percentuais<br />
de taxas de serviço superiores<br />
àquela de 2%.<br />
Creio mesmo que é forçoso distinguir<br />
as operações realizadas<br />
pela Caixa Econômica Federal<br />
quando o faz como integrante estritamente<br />
do Sistema Financeiro<br />
da Habitação, para execução<br />
do Plano Nacional de Habitação,<br />
de outras em que funciona em limites<br />
mais amplos, até porque<br />
aquele primeiro Caso prevê o<br />
mencionado Decreto n? 63.182, de<br />
1968, o controle pelo Banco Nacional<br />
de Habitação, a este cabendo,<br />
inclusive, a fixação das<br />
taxas médias efetivas e adoção<br />
de outras diversas medidas, todas<br />
estabelecidas pela mencionada<br />
entidade, não se podendo, inclusive,<br />
dizer que extrapassa<br />
seus limites o decreto em relação<br />
á Lei n? 4.595, de 1964, o que,<br />
aliás, jamais foi sequer alegado.<br />
E por isso mesmo é que a<br />
mim sempre pareceu que a Súmula<br />
n? 596 do Pretório Excelso<br />
não dizia respeito aos financiamentos<br />
proporcionados pela Caixa<br />
Econômica Federal como en-
332 R.T.J. — 109<br />
tidade integrante do Sistema Nacional<br />
da Habitação e, de qualquer<br />
sorte, em relação a contratos<br />
posteriores ao Decreto n?<br />
63.182/68.<br />
O aspecto exato referente à limitação<br />
a 2 % da chamada «taxa<br />
de serviço», conforme fixado<br />
no art. 2?, letra d do Decreto n?<br />
63.182, de 27 de agosto de 1968,<br />
ainda não o vi discutido no Pretório<br />
Excelso — embora tal possa<br />
ter ocorrido — tendo sempre observado<br />
fazer-se a fundamentação<br />
com respaldo na Lel n?<br />
4.380/64, ao argumento de que o<br />
art. 1? do Decreto n? 22.626/33 estava<br />
por ela revogado.<br />
Entretanto, é certo o dissenso<br />
jurisprudencial, pois não resta<br />
dúvida que o E. Supremo Tribunal<br />
Federal tem iterado seu ponto<br />
de vista na admissão da cobrança<br />
de «taxas de serviço» em<br />
valor superior a 2%, mesmo no<br />
caso de financiamentos para<br />
aquisição de casa própria, embora,<br />
como disse, não tenha verificado<br />
fazer-se o exame também<br />
sob o enfoque do aludido Decreto<br />
n? 63.182/68.<br />
A decisão no presente recurso<br />
extraordinário por certo trará a<br />
manifestação, pelo Pretório Excelso,<br />
do aspecto precipuo que<br />
me pareceu oportuno focalizar,<br />
para que as dúvidas a respeito<br />
sejam definitivamente afastadas.<br />
E meu ponto de vista, conforme<br />
manifestado em mais de uma<br />
oportunidade, que apenas o excedente<br />
à taxa de 2% é que se torna<br />
incabível de ser exigido pela<br />
ora recorrente. Assim votei como<br />
relator, por exemplo, nas AC n?s<br />
34.168-SP (Sessão do dia 26-3-79<br />
— 3? Turma) e 40.442-SP (Sessão<br />
do dia 17-11-78 — 3? Turma), tendo<br />
ficado os respectivos acórdãos<br />
assim ementados:<br />
«Taxa de serviço. Caixa Econômica<br />
Federal<br />
Se a taxa de serviço cobrada<br />
pela Caixa Econômica Federal<br />
excede o limite de 2%, nas operações<br />
de financiamento para<br />
aquisição de casa agindo aquela<br />
entidade como agente do Sistema<br />
Financeiro da Habitação,<br />
deve dita taxa ser reduzida<br />
àquele percentual, na conformidade<br />
do disposto no art. 2? do<br />
Decreto n? 63.182/68.<br />
Nos contratos anteriores, os<br />
limites deveriam atender as<br />
normas do Conselho Monetário<br />
Nacional ou do BNH. Inaplicação<br />
à hipótese do entendimento<br />
consubstanciado na Súmula<br />
596 do Pretório Excelso.» (AC<br />
34.168).<br />
«Caixa Econômica Federal.<br />
Taxa de serviços. Financiamento<br />
pela CEF como integrante<br />
do sistema financeiro de<br />
habitação. Decreto n? 63.182/68.<br />
Tendo sido o contrato de financiamento<br />
para aquisição de<br />
casa própria firmada com a<br />
CEF, esta ai na qualidade de<br />
integrante do Sistema Financeiro<br />
da Habitação, já após<br />
a vigência do Decreto n?<br />
63.182/68, cabível a cobrança<br />
da taxa de Serviço até o<br />
de 2% a.a. sobre o saldo devedor<br />
(art. 1?, letra d). Se, entretando,<br />
já foi excedidó tal limite,<br />
deve a Caixa restituir o que cobrou<br />
a maior.» (Ac n? 40.442).<br />
Assim, na conformidade do entendimento<br />
pelo qual se inclinou<br />
este Tribunal, o que tem sido considerado<br />
excessivo é a cobrança da<br />
«taxa de serviço» no que exceder a<br />
2% ao ano, em face do disposto no<br />
Decreto n? 63.182, de 1968, e não<br />
poder ou não-ser cobrado um total<br />
superior a 12% a.a., o que, ai sim,<br />
se situaria no âmbito da Súmula<br />
596 do Pretório Excelso.
Entretanto, é certo que em casos<br />
símiles — embora e como mencionado,<br />
não tenha visto ser a questão<br />
discutida na Corte Suprema ao enfoque<br />
do disposto no Decreto n?<br />
63.182, de 1968, foi ali admitida a<br />
cobrança da mencionada «taxa de<br />
serviço» em valor que se mostra<br />
superior à taxa de 2%. Além disso,<br />
no caso, um dos contratos, que se<br />
mostra superior à taxa de 2% conforme<br />
salientado no voto do Relator,<br />
foi assinado anteriormente à<br />
vigência do Decreto n?63.182-68.<br />
Assim, dou seguimento ao recurso.»<br />
Em realidade, como antes observei,<br />
nos precedentes desta Corte, indicados<br />
como paradigmas, os arestos<br />
do TFR eram fundamentadas no<br />
Decreto n? 63.182, de 1968, art. 2?. Invocaram<br />
as decisões deste Tribunal,<br />
entretanto, a orientação consagrada<br />
no RE n? 78.953-SP (RTJ 72/916-920)<br />
e na Súmula n? 596, verbis:<br />
«596. As disposições do Decreto<br />
n? 22.626/33 não se aplicam às taxas<br />
de juros e aos outros encargos<br />
cobrados nas operações realizadas<br />
por instituições públicas ou privadas,<br />
que integram o sistema financeiro<br />
nacional.»<br />
Já no RE n? 96.715-0-SP, como relator,<br />
a 1-6-82, observei:<br />
«Ao que se compreende dos debates<br />
efetuados, ao ensejo do julgamento<br />
do RE n? 78.953-SP, foi tida<br />
por legitima, em 1975, a cobrança<br />
de taxa de serviços , em operações<br />
que tais, cuja soma com os juros<br />
pactuados excedeu os 12% ao<br />
ano estabelecidos no art. 1? do Decreto<br />
n? 22.626/33. O acórdão então<br />
recorrido reputara ilegítima na<br />
medida do execesso verificado a<br />
referida taxa.<br />
A controvérsia foi posta, na inicial<br />
e contestação, à luz do Decreto<br />
R.T.J. — 109 333<br />
n? 22.626/33. Não parece modificar<br />
os termos da discussão a invocação<br />
que se fez, no acórdão ora recorrido,<br />
ao Decreto n? 63.182/68,<br />
entendendo-se, outrossim, que não<br />
se incluem, no âmbito de compreensão<br />
da Súmula n? 596, as transações<br />
realizadas, pela Caixa Econômica<br />
Federal, no sistema do<br />
Plano Nacional de Habitação.»<br />
Em realidade, conforme resulta<br />
dos precedentes indicados e analisados,<br />
não vem este Tribunal estabelecendo<br />
a distinção que, no acórdão, se<br />
pretende e lhe dá ênfase o despacho<br />
de admissão do apelo extremo, quanto<br />
a operações da CEF, enquanto<br />
agente do Sistema Nacional da Habitação<br />
ou como uma das entidades integrantes<br />
do Sistema Financeiro Nacional.<br />
Do exposto, conheço do recurso<br />
e lhe dou provimento, em face da<br />
orientação adotada por esta Corte,<br />
no tratamento da matéria, para julgar<br />
improcedente a ação, invertidos<br />
os ónus da sucumbência.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 98.806 - SP —Rel.: Min. Néri da<br />
Silveira. Recte.: Caixa Econômica<br />
Federal — CEF (Advs.: Nilo Arêa<br />
Leão e outros). Recdo.: Dirceu Monteiro<br />
de Oliveira (Advs.: Luis Vassimon<br />
Barbosa e outros).<br />
Decisão: Conheceu-se do recurso e<br />
se lhe deu provimento. Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufioz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 8 de março de 1983 —<br />
António Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.
334 R.T.J. 109<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 99.290 — MG<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Soares Muftoz.<br />
Recorrente: Estado de Minas Gerais — Recorrido: Lúcio Otávio Ribeiro<br />
Moreira.<br />
Execução trabalhista contra a Fazenda. Demora verificada no<br />
pagamento depois da expedição do precatório. Fluência de Juros<br />
moratórios.<br />
— Execução trabalhista contra a Fazenda. Imposição de juros<br />
moratórios e correção monetária ao Estado de Minas Gerais, relativamente<br />
ao período compreendido entre a expedição do precatório e o<br />
pagamento da divida. Ofensa ao art. 117 da Constituição Federal. Alegação<br />
que se rejeita porque o dispositivo invocado não trata da questão.<br />
Recurso extraordinário não conhecido.<br />
ACORDA0<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em Primeira<br />
Turma, na conformidade da ata<br />
do julgamento e das notas tàquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, não<br />
conhecer do recurso.<br />
Brasília, 12 de setembro de 1983 —<br />
Soares Mutioz, Presidente e Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Soares Muiloz:<br />
Estado de Minas Gerais, condenado,<br />
em execução, pelo Tribunal Regional<br />
do Trabalho da 38 Região, a pagar<br />
juros moratórios e correção monetária<br />
relativamente ao período compreendido<br />
entre o dia da expedição<br />
do precatório e do efetivo pagamento<br />
da divida, interpôs recurso de <strong>revista</strong><br />
e, não admitida esta, manifestou<br />
agravo de instrumento, improvido;<br />
embargos infringentes, indeferidos;<br />
agravo regimental, não acolhido e,<br />
finalmente, recurso extraordinário<br />
insistindo em que a condenação complementar<br />
que lhe foi imposta ofende<br />
o art. 117 da Constituição Federal.<br />
O apelo derradeiro não foi admitido<br />
pelo eminente Presidente do Tri-<br />
bunal Superior do Trabalho, por não<br />
comportar matéria o recurso extremo<br />
( fls. 138).<br />
Interposto agravo de instrumento,<br />
dei-lhe provimento determinando a<br />
subida da inconformidade derradeira<br />
para melhor exame.<br />
O parecer da ilustre Procuradora<br />
Dra. Anadyr de Mendonça Rodrigues,<br />
subscrito pelo eminente<br />
Subprocurador-Geral Dr. Mauro leite<br />
Soares, é no sentido de que o recurso<br />
extraordinário seja conhecido<br />
e provido para o efeito de a <strong>revista</strong><br />
ser admitida e processada como de<br />
direito, verbis:<br />
«In casu, presentes estão os<br />
pressupostos fácticos que, em consonância<br />
com a <strong>jurisprudência</strong> do<br />
Supremo Tribunal Federal, tornavam<br />
cabível o Recurso de Revista<br />
inadmitido.<br />
A imputada ofensa ao art. 117 da<br />
Constituição, por sua vez, constitui<br />
matéria cujo exame competia ás<br />
instâncias trabalhistas e que deixou<br />
de ser feito em função do indevido<br />
trancamento do Recurso de<br />
Revista. Sua apreciação por essa<br />
Suprema Corte, neste passo, em<br />
que pese o disposto na Súmula 456
e no art. 324 do Regimento Interno,<br />
importaria em supressão das instâncias<br />
ordinárias» (fls. 172).<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Soares Mufloz (Relator<br />
): Dispõe o art. 117 da Constituição<br />
Federal que:<br />
«Os pagamentos devidos pela<br />
Fazenda Federal, estadual ou municipal,<br />
em virtude de sentença judiciária,<br />
far-se-ão na ordem de<br />
apresentação dos precatórios e á<br />
conta dos créditos respectivos,<br />
proibida a designação de casos ou<br />
de pessoas nas dotações orçamentárias<br />
e nos créditos extraorçamentários<br />
abertos para esse<br />
fim».<br />
Não há nesse dispositivo nenhuma<br />
alusão a juros moratórios, nem a<br />
correção monetária, no caso de<br />
verificar-se demora no pagamento<br />
da divida, depois de expedido o precatório,<br />
nem ele impede que seja expedido<br />
precatório complementar para<br />
possibilitar o pagamento do<br />
acréscimo em referência, tal como<br />
se fez na espécie sub Judice.<br />
Não se trata, portanto, de questão<br />
constitucional que, nos termos do<br />
art. 143 da Constituição Federal, torna<br />
cabível o recurso extraordinário.<br />
Cuida-se de incidente da execução<br />
resultante da demora no pagamento<br />
da divida, após a expedição do precatório.<br />
Como assinala o acórdão do<br />
Tribunal Regional,<br />
«A lei não faz qualquer ressalva<br />
a que os juros e correção monetária,<br />
devidos por ente público, devam<br />
cessar com a expedição do<br />
precatório.<br />
A expedição do precatório não<br />
faz cessar a incidência da correção<br />
monetária. E mero substituto da<br />
execução por mandado.<br />
R.T.J. — 109 335<br />
O Estado como empregador se<br />
equipara ao empregado particular,<br />
à empresa privada e, por isso, não<br />
goza de qualquer privilégio quanto<br />
à atualização dos débitos trabalhistas»<br />
(fls. 55).<br />
Não há, nessa fundamentação,<br />
ofensa ao art. 117 da Constituição<br />
Federal, nem vulnera esse dispositivo<br />
a expedição de mais de um precatório.<br />
Não procede o argumento segundo<br />
o qual a fluência de juros e<br />
correção monetária após o precatório<br />
tomaria indefinida a expedição<br />
deles, e não procede o argumento<br />
porque um só precatório complementar<br />
é suficiente para cobrir o<br />
período compreendido entre a data<br />
da expedição do Primeiro e a do respectivo<br />
pagamento.<br />
O Código de Processo Civil regula,<br />
nos seus artigos 730 e 731, o processo<br />
da execução contra a Fazenda Pública.<br />
Nada dispõe, entretanto, no sentido<br />
de que não seja possível a fluência<br />
de juros e correção monetária<br />
após a expedição do precatório. A<br />
omissão se justifica, uma vez que o<br />
precatório não constitui forma de pagamento;<br />
é apenas requisição de pagamento.<br />
A disciplina do art. 730,<br />
elucida Celso Neves,<br />
«atende às particularidades de<br />
um processo, executório em que<br />
não pode haver a penhora de bens<br />
sobre os quais verse a atividade<br />
juros satisfaUva que lhe é própria»<br />
(in Comentários ao Código de Processo<br />
Civil, vol. VII, pág. 166).<br />
E, realmente, outras não são as<br />
particularidades que caracterizam a<br />
execução contra a Fazenda Pública.<br />
Ante o exposto, não conheço do recurso<br />
extraordinário.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 99.290-MG — Rel.: Min. Soares<br />
Mufloz. flecte.: Estado de Minas<br />
Gerais. ( Advs.: Francisco Deiró Cou-
336 R.T.J. — 109<br />
to Borges e outro). Recdo.: Lúcio<br />
Otávio Ribeiro Moreira. ( Advs.: Itália<br />
Maria Viglioni e outro).<br />
Decisão: O julgamento foi adiado a<br />
pedido do Ministro Alfredo Buzaid,<br />
após os votos dos Ministros Relator e<br />
Oscar Corrêa que não conheciam do<br />
recurso extraordinário. Falou pelo<br />
Recte.: Dr. Francisco Deiró Couto<br />
Borges.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mutoz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 3 de maio de 1983 —<br />
António Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
VOTO (VISTA)<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzaid: 1. O<br />
Estado de Minas Gerais, não se conformando<br />
com a decisão do Egrégio<br />
Tribunal Regional do Trabalho da<br />
Terceira Região, que o condenou a<br />
pagar o débito trabalhista,<br />
computando-se juros e correção monetária<br />
até a data do efetivo pagamento<br />
(fls. 54), exauriu todas as instâncias<br />
da Justiça do Trabalho sem<br />
sucesso e, a final, interpôs recurso<br />
extraordinário, alegando ofensa ao<br />
art. 117 da Constituição da República.<br />
O eminente Relator, Ministro Soares<br />
Mufloz, disse em seu brilhante<br />
voto:<br />
«Não se trata, portanto, de questão<br />
constitucional que, nos termos<br />
do art. 143 da Constituição Federal,<br />
torna cabível o recurso extraordinário.<br />
Cuida-se de incidente<br />
da execução resultante da demora<br />
no pagamento da dívida, após a expedição<br />
do precatório. Como assinala<br />
o acórdão do Tribunal Regional,<br />
«A lei não faz qualquer ressalva<br />
a que os Juros e correção monetária,<br />
devidos por ente público,<br />
devam cessar com a expedição<br />
do precatório.<br />
A expedição do precatório não<br />
faz cessar a incidência da correção<br />
monetária. E mero substituto<br />
da execução por mandado.<br />
O Estado como empregador se<br />
equipara ao empregador particular,<br />
á empresa privada e, por isso,<br />
não goza de qualquer privilégio<br />
quanto à atualização dos débitos<br />
trabalhistas» (fls. 55).<br />
Não há, nessa fundamentação,<br />
ofensa ao art. 117 da Constituição<br />
Federal nem vulnera esse dispositivo<br />
a expedição de mais de um<br />
precatório. Não procede o argumento<br />
segundo o qual a fluência de<br />
juros e correção monetária após o<br />
precatório tornaria indefinida a expedição<br />
deles, e não procede o argumento<br />
porque um só precatório<br />
complementar é suficiente para cobrir<br />
o período compreendido entre<br />
a data da expedição do primeiro e<br />
a do respectivo pagamento». (fls.<br />
3/4).<br />
2. Realmente a decisão recorrida<br />
não malferiu o art. 117 da Constituição<br />
da República. A sua razão de<br />
ser, como observou Pontes de<br />
Miranda (Comentários à Constituição<br />
de 1967 com a Emenda n? 1 de<br />
1969, vol. III, pág. 646), foi «a de ter<br />
concorrido para moralização da administração<br />
pública no Brasil E o<br />
principio constitucional contra uma<br />
das formas mais correntes da advocacia<br />
administrativa». Assim também<br />
Manuel Gonçalves Ferreira<br />
Filho (Comentários á Constituição<br />
Brasileira, 3? ed., pág. 466): «O dispositivo<br />
em exame consubstancia<br />
norma de alta moralidade, pois impede<br />
favorecimentos».
O Código de Processo Civil contém<br />
norma, na parte em que cuida da<br />
execução contra a Fazenda Pública,<br />
assegurando-lhe a possibilidade de<br />
opor embargos (art. 730),<br />
equiparando-a a qualquer devedor. O<br />
Código de Processo Civil de 1939 era<br />
omisso a respeito (Celso Neves,<br />
Comentários, 2t ed., vol. VII, pág.<br />
195). O Código vigente supriu a lacuna.<br />
Ora, o art. 117 da Constituição e o<br />
art. 730 do Código de Processo Civil<br />
trataram exclusivamente de processo<br />
de execução contra a Fazenda,<br />
cujos bens não estão sujeitos à penhora.<br />
O art. 731 insere norma, pela<br />
qual o Presidente do Tribunal, se o<br />
credor for preterido no seu direito de<br />
preferência, pode ordenar, após audiência<br />
do Ministério Público, o seqüestro<br />
da quantia necessária para<br />
satisfazer o débito.<br />
3. Se o primeiro precatório for insuficiente<br />
para pagar o principal, juros,<br />
correção monetária e honorários,<br />
outro seria expedido, tantos<br />
quantos forem necessários para a liquidação<br />
da dívida. O instrumento,<br />
que a Constituição criou no art. 117,<br />
visou à moralidade administrativa e<br />
jamais a causar dano ao credor pela<br />
demora no pagamento imputável<br />
fazenda, demora com que se locupleta<br />
a devedora, sobretudo em uma<br />
época de inflação vertiginosa.<br />
Quanto aos débitos de natureza<br />
trabalhista, rege o art. 1? do<br />
Decreto-lei n? 75, de 21 de novembro<br />
de 1966, que manda computar, decorrido<br />
o prazo legal, correção monetária,<br />
a qual só cessará quando satisfeito<br />
o direito do trabalhador pelo<br />
pagamento integral do crédito reconhecido<br />
judicialmente.<br />
Em suma, a norma do art. 117 da<br />
Constituição não foi contrariado pela<br />
R.T.J. — 109 337<br />
decisão recorrida. Acompanhando o<br />
voto do eminente Ministro Soares<br />
Muftoz, não conheço do recurso.<br />
E o meu voto.<br />
VOTO PRELIMINAR<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira: Sr.<br />
Presidente. Reservando-me examinar,<br />
em outra oportunidade, a matéria<br />
concernente à correção monetária<br />
dos débitos da Fazenda Pública,<br />
quando o pagamento se sujeita ao<br />
art. 117 da Constituição, durante o<br />
período em que se atende ao disposto<br />
nessa norma maior, em face da extensão<br />
a dar-se a esse artigo, acompanho,<br />
no caso concreto, o eminente<br />
Relator, tendo em conta as peculiaridades<br />
da espécie, enunciadas no voto<br />
de S. Exa., e, agora, no pronunciamento<br />
do ilustre Ministro Alfredo<br />
Buzaid.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 99.290-MG — Rel.: Min. Soares<br />
Mufloz. Recte.: Estado de Minas<br />
Gerais. (Advs.: Francisco Deiró Couto<br />
Borges e outro). Recdo.: Lúcio<br />
Otávio Ribeiro Moreira. (Advs.: Itália<br />
Maria Viglioni e outro).<br />
Decisão: Não se conheceu do recurso<br />
extraordinário. Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufloz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 12 de setembro de 1983 —<br />
Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.
338 R.T.J. — 109<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N? 99.344 — RS<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Oscar Corrêa.<br />
Recorrente: Danilo de Couto Camino — Recorrido: Ministério Público<br />
Estadual.<br />
Júri. Homicídio. Decisão absolutória, pela excludente da legítima<br />
defesa própria, anulada em grau de apelação. Artigo 593, III, d, do<br />
CPP.<br />
Valoração da prova. Concluir se a decisão é ou não manffesmente<br />
contrária à prova dos autos, importa valoração, e não reexame<br />
de provas.<br />
Precedentes da Corte.<br />
In casu — existência de duas versões, autorizando ao Júri opção<br />
válida por uma — a absolutória.<br />
Recurso Extraordinário conhecido e provido.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata do<br />
Julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, em<br />
conhecer do recurso e lhe dar provimento.<br />
Brasília, 13 de maio de 1983 —<br />
Soares Muftoz, Presidente — Oscar<br />
Corrêa, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Oscar Corrêa: 1.<br />
Adoto, para conhecimento dos fatos,<br />
o Relatório do Exmo. Desembargador<br />
Relator no Colando Tribunal de<br />
Justiça (fls. 459/460):<br />
«Danilo Couto Camino foi denunciado<br />
na comarca de Passo Fundo,<br />
como incurso nas sanções do art.<br />
121, caput do CP, porque no dia<br />
9/3/77, pelas 11,30hs, nas proximidades<br />
da Vila Ernestina, município<br />
de Passo Fundo, rodovia RST-153,<br />
entre os kms 33 e 34, usando de um<br />
revólver, calibre 38, efetuou disparos<br />
contra a vitima Ingo Enir Grahel,<br />
vindo ocasionar-lhe a morte.<br />
O réu foi interrogado (fl. 45),<br />
apresentando após, através de defensores<br />
constituídos, defesa prévia<br />
e rol de testemunhas (fl. 47).<br />
Foram inquiridas, durante a instrução<br />
do processo, duas testemunhas<br />
de denúncia ( fl. 93 e v) e duas<br />
de defesa (fls. 94/95) e por precatória<br />
foram ouvidas seis testemunhas<br />
de defesa (fls. 75/76, 129 e v.,<br />
131 e 137 e quatro de denúncia (fls.<br />
108/109, 130/130v e 156/157).<br />
No prazo do art. 406 do CPP, o<br />
MP pediu a pronúncia do réu (fls.<br />
16 e v.), enquanto que a defesa deixou<br />
transcorrer in albis o prazo legal<br />
(fls. 162).<br />
A seguir, proferiu decisão o magistrado<br />
Julgando procedente a denúncia<br />
para pronunciar Danilo<br />
Couto Camino como incurso nas<br />
sanções do art. 121, caput do CP<br />
(fls. 163/166).<br />
O representante do MP, à fl. 177,<br />
ofereceu libelo acusatório, pedindo<br />
a condenação do réu nos termos do<br />
art. 121 do CP. A defesa apresentou<br />
contrariedade requerendo diligências<br />
( fls. 179/180).<br />
Submetido a Julgamento perante<br />
o Tribunal do Júri, por 5 votos con-
tra 2, admitindo a tese da legitima<br />
defesa própria, declararam Danilo<br />
Couto Camino absolvido das sanções<br />
do art. 121, caput do CP (fl.<br />
327).<br />
Irresignado, apelou o MP com<br />
base no art. 593, III, letras a e d do<br />
CPP, requerendo a nulidade do<br />
processo a partir do recebimento da<br />
denúncia inclusive, ou a nulidade<br />
do julgamento por ter integrado o<br />
conselho de sentença o Jurado Danilo<br />
Zimmermann e ainda a sujeição<br />
do reú a novo julgamento, eis<br />
que a decisão dos jurados foi manifestamente<br />
contrária á prova dos<br />
autos (fls. 344/357).<br />
Em contra-razões, a defesa manifestou-se<br />
pela confirmação da<br />
sentença absolutória (fls. 380/409).<br />
Nesta instância, emitiu parecer o<br />
Dr. Procurador da Justiça, opinando<br />
pelo improvimento do apelo do<br />
MP (fls. 453/457)».<br />
O Colendo Tribunal de Justiça<br />
deu provimento ao apelo, nos seguintes<br />
termos (fl. 462):<br />
«Júri. Homicídio. Argüição de<br />
nulidade decorrente de Impedimento<br />
do juiz. Rejeição. Ainda que impedido<br />
de funcionar no processo, á<br />
vista de parentesco com um dos<br />
defensores do réu, não é de se decretar<br />
a nulidade se a atuação do<br />
juiz cingiu-se a atos de mero expediente.<br />
Decisão manifestamente<br />
contrária à prova dos autos. Assim<br />
se entende a decisão absolutória,<br />
pela excludente da legitima defesa<br />
própria, quando a prova fotográfica,<br />
aliada ao depoimento da única<br />
testemunha que presenciou todos<br />
os lances da refrega, deixa ao inteiro<br />
desamparo tal alegação invocada<br />
pelo réu. Apelo provido, à<br />
unanimidade, para mandar o réu a<br />
novo julgamento».<br />
Inconformada, a defesa do réu<br />
interpôs recurso extraordinário (fls.<br />
473/496), pelas letras a e d, alegando<br />
R.T.J. — 109 339<br />
vulnerados os dispositivos do art.<br />
593, III, letra d e § 3? do CPP e §<br />
18 da Constituição Federal além de<br />
divergência com inúmeros arestos,<br />
que indicou.<br />
O recurso foi indeferido pelo r.<br />
despacho de fls. 503/506, fundandose,<br />
quanto ao § 18 da Constituição<br />
Federal na Súmula n? 282 e, quanto<br />
ao mais com base em parecer do<br />
Dr. Procurador-Geral da Justiça, na<br />
Súmula n? 279.<br />
Oposto agravo de instrumento<br />
a esse despacho, dei-lhe provimento,<br />
para que, subindo os autos, se fizesse<br />
deles melhor exame, com as razões<br />
do recorrente (fls., 527/538) e o<br />
parecer do Dr. Procurador-Geral da<br />
Justiça (fls. 540/544).<br />
6. A douta Procuradoria-Geral da<br />
República, em parecer do Ilustre<br />
Procurador Cláudio Lemos Fonteles,<br />
aprovado pelo Eminente<br />
Subprocurador-Geral, Professor<br />
Francisco de Assis Toledo, opinou<br />
pelo não conhecimento do recurso<br />
(fls. 549/551).<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Oscar Corrêa: (Relator<br />
): 1. Dois são os fundamentos<br />
do recurso: pela letra a: I -- a vulneração<br />
do artigo 153, § 18, Ida Constituição<br />
Federal; e, II — a violação<br />
do artigo 593, III, d e § 3? do CPP.<br />
Quanto á ofensa constitucional alega<br />
o Recorrente que se o «§ 18 do artigo<br />
153» reserva para o Tribunal do<br />
Júri competência exclusiva para o<br />
julgamento dos crimes dolosos contra<br />
a vida», a «Colenda Câmara Criminal,<br />
cassando o veredicto do Júri,<br />
que não é manifestamente contrário<br />
à prova dos autos, acabou violando o<br />
próprio preceito constitucional» (fl.<br />
495).<br />
2. Na realidade, a Constituição de<br />
1967 (artigo 150, § DD na linha da de
340 R.T.J. — 109<br />
1946 (artigo 141, § 28) expressamente<br />
referia sua soberania. O texto de<br />
1969, ainda que o não tenha explicitamente<br />
afirmado, mantendo-lhe a<br />
competência para o julgamento dos<br />
crimes dolosos contra a vida,<br />
repetiu-o; principalmente se se levar<br />
em conta — e aqui o segundo fundamento<br />
do recurso, que o artigo 593,<br />
III, fixou os casos em que cabe apelação<br />
das decisões do Tribunal do<br />
Júri:<br />
«a) ocorrer nulidade posterior à<br />
denúncia.<br />
for a sentença do Juiz Presidente<br />
contrária à lei expressa ou a<br />
decisão dos jurados;<br />
houve erro ou injustiça no tocante<br />
à aplicação da pena ou da<br />
medida de segurança;<br />
d) for a decisão dos jurados manifestamente<br />
contrária à prova dos<br />
autos».<br />
As alíneas b e d, sobretudo,<br />
parece-nos, pretendem assegurar,<br />
salvo irremediável erro, a decisão<br />
dos jurados.<br />
Na mesma linha, o § 3? do artigo,<br />
ao exigir para a reforma do veredito<br />
pelo Tribunal ad quem decisão manifestamente<br />
contrária à prova dos autos;<br />
e, mais ainda, ao vedar, por esse<br />
mesmo motivo, segunda apelação.<br />
Vale dizer; nem a manifesta contrariedade<br />
à prova dos autos — assim<br />
parecendo à acusação — pode levar à<br />
segunda apelação.<br />
3. Por isso mesmo, referindo-se<br />
ao alcance da proclamada soberania<br />
do Júri, diz o Eminente Professor<br />
José Frederico Marques, em face do<br />
Juiz togado e dos Juizes superiores:<br />
(Elementos do Direito Processual<br />
Penal, III, Forense, pág. 235):<br />
«O problema se situa, apenas, no<br />
campo da competência funcional.<br />
Sobre a existência do crime e responsabilidade<br />
do réu, só o Júri pode<br />
pronunciar-se, o que faz através<br />
de veredictos soberanos. Sobre a<br />
aplicação da pena, decide, não soberanamente,<br />
o Juiz que preside<br />
ao Júri. Aos tribunais superiores, o<br />
objeto do juízo, na sua competência<br />
funcional, se restringe à apreciação<br />
sobre a regularidade do veredicto,<br />
sem o substituir, mas pronunciando<br />
ou não pronunciando o<br />
sententia rescindenda sit. No tocante<br />
à decisão do Juiz togado, a<br />
competência funcional será de<br />
grau, podendo assim a jurisdição<br />
superior retificá-la (artigo 593, §.<br />
1?). O Tribunal, portanto, não decide<br />
sobre a pretensão punitiva,<br />
mas apenas sobre a regularidade<br />
do veredicto» (pág. 235).<br />
4. O exame, pois, da questão<br />
cinge-se ao alcance da decisão do<br />
Colendo Tribunal de Justiça: se se<br />
pronunciou dentro dos limites da lei<br />
processual penal, ou se os excedeu,<br />
com o que lhe teria negado vigência,<br />
como sustenta a defesa.<br />
Para manter-se dentro desses limites<br />
só pode cassar a decisão dos jurados<br />
quanto à existência do crime e<br />
a responsabilidade do réu — para repetir<br />
José Frederico Marques — se<br />
manifestamente contrária à prova<br />
dos autos. E, para defini-lo vale invocar<br />
o ensinamento de Ary Azevedo<br />
Franco, Professor e Juiz da Corte,<br />
no seu estudo sobre O Júri e a Constituição<br />
Federal de 1946.<br />
«Manifesto, segundo Cândido de<br />
Figueiredo é sinônimo de patente,<br />
público, evidente. E Domingos Vieira<br />
afirma «o que é manifesto é evidente<br />
para todos» (Dic. vol. IV, pág.<br />
103). «Que se poderá entender por manifesto,<br />
por evidente, senão aquilo<br />
que se impõe à percepção de todos,<br />
que todos vêm necessariamente, e<br />
sobre o que não é admissivel, em<br />
sã consciência, a possibilidade de<br />
afirmações dispares?<br />
Onde exista, porém, matéria sujeita<br />
ao critério da observação pessoal<br />
do julgador, dependente, para
firmar-se, não da força dominadora<br />
da realidade indubitável, mas<br />
da apreciação subjetiva de cada<br />
um — não se pode cogitar de evidência.<br />
Assim, sempre que o fato se<br />
apresente Suscetível de ser divisado<br />
à luz de critérios divergentes,<br />
capazes de lhe emprestarem diversa<br />
fisionomia moral ou jurídica,<br />
qualquer que seja a orientação<br />
vencedora, refletida na decisão do<br />
Tribunal, não poderá ser havida<br />
como manifestamente contrária à<br />
prova».<br />
Esse entendimento é geralmente<br />
acatado. Mas, quando se cuida de<br />
aplicá-lo às hipóteses, influem os julgamentos<br />
subjetivos que marcam o<br />
juizo humano e a que não são<br />
alheios, obviamente, nem os membros<br />
do Júri, nem os dos Tribunais<br />
que lhes apreciam os vereditos.<br />
5. Ora, funda-se a impugnação,<br />
pelo Recorrente, da conclusão do v.<br />
acórdão, em que, a prova dos autos<br />
não é contrária manifestamente à<br />
decisão dos jurados.<br />
Dir-se-la que, como tal, não se<br />
comportaria o reexame nesta instância<br />
extraordinária, e isto se diz no r.<br />
despacho indeferitório do recurso.<br />
Não nos parece' o fato de a lei exigir<br />
manifesta contrariedade à prova<br />
dos autos indica, sem sombra de dúvida,<br />
que o Juiz deve ponderar, com<br />
segurança,elementos probatórios; e<br />
autoriza que, em face de recurso,<br />
possa o Tribunal, se a evidência não<br />
se ilumina e patenteia nos dados,<br />
desde logo, apresentados, verificar,<br />
reexaminar se essa contrariedade é<br />
manifesta, evidente, clara, notória,<br />
flagrante.<br />
Esta é, precisamente, hipótese na<br />
cipal pode apresentar-se ao Juiz a necessidade<br />
da valoração da prova;<br />
por que não se trata de saber se há<br />
prova nos autos — o que escaparia<br />
da competência da instância ex-<br />
R.T.J. — 109 391<br />
traordinária, mas de se concluir se<br />
essa prova é manifesta, o que importa<br />
em juizo de valor inegável, que<br />
não escapa aos critérios do Tribunal.<br />
6. Por isso mesmo, inúmeras as<br />
oportunidades nas quais a Corte o<br />
tem reexaminado, para impor veredicto<br />
conclusivo.<br />
Cito, apenas, o RE n? 78.312-PR,<br />
em que a matéria vem explicitamente<br />
tratada, com invocação da orientação<br />
e dos precedentes da Corte, no<br />
Relatório e no voto do Exmo. Ministro<br />
Oswaldo Trigueiro (RTJ 71/247).<br />
Proficientemente se examina o alcance<br />
da apelação, na doutrina e na<br />
<strong>jurisprudência</strong>. Lembro, apenas, trechos<br />
mais expressivos: aquele em<br />
que na Carta Testemunhável n?<br />
11.744 se decidiu de acordo com o voto<br />
do Eminente Mestre Ministro Orosimbo<br />
Nonato: (fl. 250).<br />
«Convenho em que o poder do<br />
Tribunal togado de reformar a decisão<br />
do Júri tem marcas e raias<br />
cujo alargamento pode convir à<br />
política criminal mas ainda se<br />
acha desautorizada em lei.<br />
Não é qualquer desencontro na<br />
apreciação de provas que o justifica.<br />
Faz-se mister haja o Tribunal<br />
do Júri proferido decisão que não<br />
encontre qualquer apoio na prova.»<br />
Ou. o ensinamento de Eduardo<br />
Espínola Filho (pág. 250/251):<br />
«Quanto ao Júri, não: é-lhe assegurado<br />
o privilégio de escolher, na<br />
prova feita, aquilo a que dispensar<br />
consideração, desprezando o mais,<br />
tão-somente quando o veredicto do<br />
<strong>tribunal</strong> leigo é arbitrário, porque<br />
se dissocia integralmente da prova<br />
dos autos, isto é, não há qualquer<br />
elemento de prova, que ampare,<br />
que apóie a solução adotada, surge<br />
a possibilidade de, repelindo o<br />
arbítrio, entrar o <strong>tribunal</strong> de recurso<br />
no mérito para, reformando a<br />
sentença , condenar o injustamente
342<br />
absolvido ou absolver o injustamente<br />
condenado» (Código de Processo<br />
Penal, vol. V).»<br />
E, após citação de Bento de Faria,<br />
a convocação da Jurisprudência da<br />
Corte, e, sobretudo, ao acentuar:<br />
(pág. 251)<br />
Em casos dessa natureza, não se<br />
trata apenas do reexame da matéria<br />
de fato, vedado à instância extraordinária.<br />
A esse propósito, o<br />
voto do Sr. Ministro Luiz Gallotti,<br />
no RE n? 37.300 (RF, CLXXIX/336)<br />
esclarece:<br />
«Se se tratasse do julgamento de<br />
uma apelação comum, em que o<br />
conhecimento da causa se devolve<br />
inteiro ao Tribunal Superior, não<br />
seria possível conhecer do presente<br />
recurso, para decidir se o acórdão<br />
recorrido julgara bem ou mal, concluindo<br />
por considerar não provada<br />
a legítima defesa.<br />
Trata-se, porém de apelação de<br />
sentença do Júri, cabível com o<br />
fundamento de que absolvição seria<br />
manifestamente contrária à<br />
prova dos autos.<br />
Não se trata, pois, de mera questão<br />
de fato ou de prova, como à<br />
primeira vista poderia parecer,<br />
mas de questão de direito, qual seja,<br />
a relativa ao cabimento ou não<br />
da apelação.»<br />
Na hipótese dos autos, com efeito,<br />
não se cuida da reapreciar a<br />
prova, a fim de que o Supremo Tribunal<br />
diga se o crime foi ou não,<br />
agravado pela qualificativa do motivo<br />
fútil. Diversamente, trata-se<br />
de verificar se, diante dos fatos e<br />
suas circunstâncias, era permitido<br />
ao Júri concluir pela existência daquela<br />
qualificativa».<br />
7. A essa questão de valoração<br />
da prova, explicitamente se refere a<br />
petição de extraordinário, invocandoa<br />
em decisões da Corte ( fl. 491) e as<br />
razões o renovam ( fl. 530).<br />
— 109<br />
E poder-se-ia lembrar ainda, especificamente<br />
sobre o tema, o RE n?<br />
71.879-BA — Relator o Exmo. Ministro<br />
Amaral Santos (RTJ 63/151), em<br />
trecho da Ementa: (pág. 150)<br />
«No caso, dada a existência de<br />
duas versões decorrentes da prova<br />
produzida, a proferida pelo Tribunal<br />
do Júri, acolhendo uma das<br />
versões, não podia ser qualificada<br />
de manifestamente contrária à<br />
prova dos autos» (pág. 150).<br />
E, recentissimamente no HC n?<br />
59.287, Relator o Eminente Ministro<br />
Néri da Silveira (RTJ 100/611), em<br />
habeas corpus, decidiu unânime a<br />
Colenda Turma, deferindo o pedido:<br />
«HC Júri. Absolvição. Código de<br />
Processo Penal, artigo 593, III, letra<br />
d. Não cabe anular a decisão<br />
dos jurados, embora tomada por<br />
maioria de votos, se esta não for<br />
manifestamente contrária à prova<br />
dos autos. Por mera conveniência<br />
de nova manifestação de outros jurados,<br />
da mesma sociedade, diante<br />
da dúvida que exista quanto à inocência<br />
do réu, não se anula decisão<br />
absolutória.<br />
HC concedido, para que o paciente<br />
não seja submetido a novo Julgamento<br />
pelo Júri.»<br />
E o Eminente Relator invoca os<br />
mesmos ensinamentos que aqui se<br />
lembraram, de Orosimbo Nonato,<br />
Espínola Filho e Bento de Faria<br />
(pág. 615). Isto, saliente-se, em<br />
habeas corpus informando que o réu<br />
fora absolvido por quatro a três.<br />
8. Impõe-se, pois, breve exame<br />
da espécie.<br />
O v. acórdão de fls. 462/471, como<br />
se viu da Ementa e se lê em seu texto,<br />
considerou-a manifestamente<br />
contrária à prova dos autos,<br />
sintetizando-o naquela Ementa:<br />
«Assim se entende a decisão absolutória,<br />
pela excludente da legítima<br />
defesa própria, quando a prova<br />
fotográfica, aliada ao depoimento
da única testemunha que presenciou<br />
todos os lances da refrega,<br />
deixa ao inteiro desamparo tal alegação<br />
invocada pelo réu».<br />
Não ignorou o v. acórdão os limites<br />
da sua competência de rever a<br />
matéria e reconheceu que «havendo<br />
duas versões na prova, licito é aos<br />
jurados escolher uma delas, ainda<br />
que mais frágil e menos convincente».<br />
Considerou, entretanto:<br />
«Mas, no caso dos autos, não há<br />
propriamente ( grifo nosso) duas<br />
versões, mas sim a versão acusatória,<br />
apoiada na testemunha Ivan<br />
Eleutério Kaiser e em outros elementos<br />
circunstanciais, de um lado,<br />
e o relato do acusado, sem<br />
apoio em qualquer subsidio probatório<br />
minimamente idôneo, quanto<br />
ao momento culminante do fato, de<br />
outro lado». (fl. 467).<br />
9. Ora, funda-se o v. acórdão na<br />
versão do companheiro da vítima e<br />
«elementos circunstanciais» e recusa,<br />
a outra versão, que é,<br />
propriamente, outra versão, do acusado<br />
e de sua mulher, apoiada também<br />
em outros elementos.<br />
Se o da mulher não apóia o do marido,<br />
pelo mesmo motivo, o do companheiro<br />
da vitima não há de ser,<br />
pelo menos, intocável, que considere<br />
incontrastável sua versão pela outra.<br />
Tanto mais quanto é o próprio acórdão<br />
que invalida outras provas, como<br />
a perícia produzida apenas mais<br />
de três anos depois.<br />
E inúmeras circunstâncias restam<br />
inexplicadas, aceita a versão do<br />
companheiro da vitima, que tanto<br />
impressionou o Colendo Tribunal ao<br />
acolhê-la.<br />
De qualquer sorte, não há falar em<br />
versão única, nem em decisão do Júri<br />
manifestamente contrária à prova<br />
dos autos. E isto vem muito bem es-<br />
R.T.J. — 109 343<br />
clarecido na petição de recurso e nas<br />
bem elaboradas razões que o sustentaram.<br />
10. Repetem as razões, trecho do<br />
decreto de pronúncia do MM. Juiz<br />
(fl. 165):<br />
«Do exame dos pontos fundamentais<br />
da prova emergem duas<br />
versões antinômicas. Segundo a<br />
narrativa do réu e sua mulher teria<br />
havido luta e o disparo foi acidental,<br />
mas pelo que conta o acompanhante<br />
da vitima o acusado disparou<br />
intencionalmente sem qualquer<br />
discussão ou esforço físico.<br />
No momento processual presente<br />
evidencia-se a impossibilidade de<br />
aceitação pura da primeira variante,<br />
uma vez que a mesma é contraditada<br />
por uma segunda, e nessas<br />
condições, quando ao julgador singular<br />
se apresenta mais de uma alternativa<br />
decisória, cumpre remeter<br />
a apreciação do mérito da causa<br />
aos juizes de fato, que são, por<br />
mandamento constitucional, os<br />
competentes para os julgamentos<br />
dos crimes dolosos contra a vida.<br />
Em homenagem ao principio In dublo<br />
pro societate impende ao denunciado,<br />
através de seus defensores,<br />
a sustentação de suas teses perante<br />
o Conselho de Sentença que,<br />
como foi dito, detém a competência<br />
para a apreciação da espécie».<br />
O parecer do Dr. Procurador da<br />
Justiça (fls. 453/457) acolhe essa<br />
conclusão ao repetir:<br />
«Por fim, como já assinalou o<br />
Juiz da Pronúncia.<br />
«Do exame dos pontos fundamentais<br />
da prova emergem duas<br />
versões antinõmicas».<br />
e, ainda que considerada a versão<br />
da acusação «mais robusta, harmônica<br />
e convincente», não se escusa,<br />
de dizer:<br />
«E certo, também, que a versão<br />
do réu é pouco verossímil, máxime<br />
quanto ao desfecho dos fatos (cena<br />
do tiro).
344 R.T.J. — 109<br />
«No entanto, é certo, outrossim,<br />
que ela encontra elementos de<br />
apoio no conjunto probatório, donde,<br />
a teor da <strong>jurisprudência</strong>, não<br />
ser possível a cassação do veredicto<br />
dos jurados, eis que não manifestamente<br />
contrário à prova dos<br />
autos».<br />
Pelo que concluiu pelo não provimento<br />
da apelação (fl. 457).<br />
11. A existência de duas versões<br />
figura na própria denúncia do Dr.<br />
Promotor (fl. 3), bem como ao recusar<br />
a versão do acusado (fl. 161 e v).<br />
Versão esta, da defesa, acolhida<br />
por 5 a 2 pelo Conselho de Sentença.<br />
E, a seguir, enuncia os seus argumentos<br />
em favor da tese que sustenta<br />
e em que se entrincheira e que<br />
nos escusamos de analisar, mas, em<br />
verdade, arrimados em outros elementos<br />
dos autos, que a fortalecem.<br />
Isto mesmo, detidamente, se estuda,<br />
com segurança, nas razões de<br />
fls. 527/538, inclusive com a invocação<br />
de arestos que lhe esteiam a irresignação.<br />
Do exame desses elementos, aqui<br />
explicitados e de outros (de fato,<br />
constantes dos autos) — que nos parece<br />
despiciendo referir, convencime<br />
da existência das duas versões; e<br />
da validade da opção, que a Constituição<br />
e a lei permitem ao Tribunal<br />
do Júri, incontestavelmente admitida,<br />
entre versões existentes, inclusive,<br />
como na doutrina e na <strong>jurisprudência</strong>,<br />
a que não pareça, depois, ao<br />
julgador, a melhor.<br />
Optou o Júri pela absolvição. Sua<br />
decisão não é manifestamente contra<br />
a prova dos autos, acolhendo versão<br />
que surge desde a própria denúncia<br />
de fls. 2/4. Não cabe indagar<br />
os motivos que o levaram a preferi-la,<br />
quaisquer que sejam, e que a lei não<br />
perquire, nem pondera, preferindo<br />
valorizá-los, aceitando-os.<br />
É o que faço. Conheço do recurso e<br />
dou-lhe provimento, para, cassando<br />
o v. acórdão, restabelecer a decisão<br />
do Tribunal do Júri.<br />
E o voto.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira: Sr.<br />
Presidente. Estou de inteiro acordo<br />
com o brilhante voto do eminente<br />
Relator, que, inclusive, me honrou<br />
com a referência feita a voto, que<br />
proferi, no HC 59.287-MG, definindo<br />
meu entendimento a propósito da<br />
matéria.<br />
Na espécie, como bem sinalou o<br />
ilustre Relator, do acórdão, onde<br />
examinado o conjunto probatório, resulta<br />
explicita a existência de duas<br />
versões do fato, examinadas pela<br />
Corte a quo: uma, a versão da acusação,<br />
que encontra apoio em um<br />
elemento testemunhal, o companheiro<br />
de viagem da vitima, o auxiliar<br />
do caminhoneiro; a outra, a do acusado,<br />
que logra amparo no depoimento<br />
de sua esposa. As versões invocam,<br />
em seu prol, elementos de<br />
índole circunstancial e indícios, que<br />
o Tribunal do Júri, à evidência, considerou,<br />
preferindo, por fim, a versão<br />
da defesa. Ao fazê-lo, o Júri não<br />
decidiu, em manifesta contrariedade<br />
à prova dos autos.<br />
O eminente Ministro Eloy da Rocha,<br />
em voto lapidar que proferiu,<br />
nesta Corte, no HC n? 44.252-RS, a<br />
25-8-67, teve ensejo de, a tal propósito,<br />
anotar:<br />
«O acórdão atacado pelo habeas<br />
corpus declara, de começo, que<br />
houve, na espécie, duas versões. A<br />
declaração pode, à primeira vista,<br />
causar estranheza, mas é sabido<br />
que, via de regra, em qualquer<br />
processo-crime, há duas versões: a<br />
do réu e a da acusação. Só por isso<br />
não se pode reconhecer que o acórdão<br />
tenha julgado contra o texto da<br />
lei e, portanto, seja nulo. Por outro
lado, o que compete ao Tribunal de<br />
Justiça é somente conferir a decisão<br />
do Júri com a prova dos autos.<br />
Dentro da soberania do Júri, no<br />
sistema constitucional brasileiro e<br />
segundo o texto do Código de Processo<br />
Penal, a decisão dos Jurados,<br />
para ser cassada, deve ser<br />
manifestamente contrária à prova.<br />
Ora, pela leitura do acórdão, por<br />
seus fundamentos, não se conclui<br />
que esse tenha sido o caso. A decisão<br />
dos Jurados pode ter-se apoiado<br />
em prova suspeita, ou fraca,<br />
sem, no entanto, contrariar, manifestamente,<br />
a prova dos autos».<br />
Tais fundamentos, penso, na espécie,<br />
por inteiro, são invocáveis.<br />
Com essas breves considerações,<br />
acompanho o voto do eminente Relator.<br />
Conheço do recurso e lhe d iu<br />
provimento.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Soares Muãoz (Presidente):<br />
Também estou de acordo<br />
com o eminente Relator.<br />
Desde que li o memorial da defesa,<br />
convenci-me de que nos autos<br />
havia duas versões e que o Júri<br />
R.T.J. — 109 345<br />
optara por uma delas. De sorte que<br />
não cabia ao Tribunal de Justiça subestimar<br />
esse veredito.<br />
Conheço do recurso e lhe dou provimento.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RECr. 99.344-RS — Rel.: Min. Oscar<br />
Corrêa. Recte.: Danilo do Couto<br />
Camino. (Advs.: Otávio Francisco<br />
Caruso da Rocha, Maria Ester Metia<br />
Barreto Camino e outros). Recdo.:<br />
Ministério Público Estadual.<br />
Decisão: Conheceu-se do recurso<br />
extraordinário e se lhe deu provimento,<br />
nos termos do voto do Ministro<br />
Relator. Decisão unânime. Falaram<br />
pelo Recte.: Dr. Otávio Francisco<br />
Caruso da Rocha e Maria Ester<br />
Mena Barreto Camino e pelo Recdo.:<br />
Dr. Francisco de Assis Toledo,<br />
Subprocurador-Geral da República.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mutioz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 13 de maio de 1983 -<br />
António Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINARIO N? 99.467 — SP<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira.<br />
Recorrente: Ministério Público Estadual — Recorrido: Carlos Alberto<br />
Ramos.<br />
Crime continuado. Firmou o Supremo Tribunal Federal, em sessão<br />
plenária de 21-5-1980, no RECr n? 91.317 (RTJ 98/357), que não se<br />
configura crime continuado, quando há roubo e furto, porque esses delitos,<br />
embora da mesma natureza, não são, entretanto, da mesma espécie,<br />
com se exige no artigo 51, 9 2?, do Código Penal. Recurso extraordinário<br />
conhecido e provido.
340 R.T.J. — 109<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata de<br />
julgamento e notas taquigráficas, conhecer<br />
do recurso extraordinário e<br />
lhe dar provimento, vencido o Ministro<br />
Soares Mufioz.<br />
Brasília, 22 de abril de 1983 —<br />
Soares Muãoz, Presidente — Néri da<br />
Silveira, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira<br />
(Relator): O Ministério Público estadual,<br />
em São Paulo, recorre, extraordinariamente,<br />
do acórdão do<br />
colendo Tercerio Grupo de Câmaras<br />
do Tribunal de Alçada Criminal do<br />
mesmo Estado, que deferiu, em parte,<br />
pedido de revisão criminal formulado<br />
por Carlos Alberto Ramos ou<br />
José Carlos dos Santos ou Mario Sérgio<br />
Ramos, in verbis (fls. 27/40):<br />
«Acordam, em Terceiro Grupo de<br />
Câmaras do Tribunal de Alçada<br />
Criminal, por votação unânime,<br />
deferir, em parte, a pretensão revisionai<br />
para unificar as penas impostas<br />
nos Processos n?s 256/74,<br />
311/74 e 374/74, das Décima, Oitava<br />
e Décima Varas Criminais de<br />
São Paulo, de forma a totalizar a<br />
pena unificada de seis anos, onze<br />
meses e seis dias de reclusão,<br />
mantidas as medidas de segurança.<br />
1. Carlos Alberto Ramos ou José<br />
Carlos dos Santos ou Mário Sérgio<br />
Ramos requereu (fls. 2/3 do oitavo<br />
apenso), ao Dr. Juiz de Direito<br />
da Vara das Execuções Criminais,<br />
a unificação das penas impostas<br />
nos Processos n?s 1.390/72 (10?<br />
Vara Criminal), 311/74 (8? Vara<br />
Criminal), 374/74 (10? Vara Criminal)<br />
e 195/74 (6? Vara Criminal) e<br />
o pedido unificatório foi indeferido<br />
(fls. 32 do oitavo apenso).<br />
Inconformado, recorreu em sentido<br />
estrito e a Quinta Câmara do<br />
Tribunal de Alçada Criminal, sendo<br />
Relator o Juiz Octávio E. Roggiero,<br />
negou provimento, por votação<br />
unânime, ao recurso (fls. 49/51<br />
do oitavo apenso).<br />
Em novo requerimento, Carlos<br />
Alberto Ramos ou José Carlos dos<br />
Santos ou Mário Sérgio Ramos requereu<br />
a unificação, em duas penas<br />
impostas em seis processos,<br />
dois por furto qualificado e quatro<br />
outros, por roubo. Conforme sua<br />
solicitação, os dois furtos (Processos<br />
n?s 216/74 e 256/74, das 3? e 10?<br />
Varas Criminais) deveriam formar<br />
a primeira série e os quatro roubos<br />
(Processos n?s 389/73, 311/74,<br />
374/74 e 195/74, das 11?, 8?, 10? e 6?<br />
Varas Criminais) deveriam formar<br />
o segundo grupo (fls. 2/3 do nono<br />
apenso).<br />
Através da decisãode fls. 49/50, o<br />
pedido referente à unificação de<br />
penas impostas nos Processos n?s<br />
311/74, 374/74 e 195/74, foi havido<br />
por prejudicado, uma vez que a<br />
matéria já se achava preclusa em<br />
face do julgamento anterior.<br />
Deferiu-se, no entanto, a unificação<br />
das penas relativas aos Processos<br />
n?s 216/74 e 382/74,<br />
excluindo-se da unificação o Processo<br />
n? 256/74, em face da ausência<br />
do fator temporal (fls. 49/50).<br />
A unificação de penas foi feita entre<br />
um delito de roubo e um delito<br />
de furto e a matéria transitou em<br />
julgado para o Ministério Público.<br />
Pretende, agora, por via revisional,<br />
que os Processos n?s 256/74,<br />
311/74, 374/74 e 195/74 sejam incluídos<br />
na série unificada por considerar<br />
que os delitos foram praticados<br />
em curto lapso de tempo, ou<br />
seja, em onze meses. .<br />
O parecer do Dr. Procurador da<br />
Justiça foi, preliminarmente, pelo<br />
não conhecimento da revisão por<br />
se tratar de reiteração de pedido
anterior e, no caso de conhecimento,<br />
pelo indeferimento da pretensão<br />
revisional (fls. 22/23).<br />
Conhece-se da revisão.<br />
Não se cuida, no caso em tela, de<br />
reiteração de pedido revisional.<br />
O peticionário viu insatisfeita<br />
sua pretensão inicial de unificação<br />
de penas impostas em quatro processos<br />
e tal decisão foi mantida em<br />
Segunda Instância. Quando objetivou<br />
nova unificação, já agora, em<br />
duas séries, acrescendo duas outras<br />
condenações, teve atendido,<br />
em parte, seu pedido, com a exclusão,<br />
no entanto, de três das condenações<br />
já requeridas no anterior<br />
pedido unificatório, por estar a<br />
matéria preclusa.<br />
Tendo havido, contudo, unificação<br />
de duas penas — uma, por furto<br />
e outra, por roubo — intentl<br />
agora, por via revisional, a unificação<br />
de todas as penas numa única<br />
série, envolvendo mais um furto e<br />
três outros roubos.<br />
Trata-se, portanto, de matéria<br />
nova, que ainda não foi versada,<br />
em sede revisional.<br />
Não é admissivel o deferimento<br />
integral da revisão para<br />
efeito de unificação, numa única<br />
série, das penas impostas em seis<br />
processos movidos contra o peticionário.<br />
Entre o último fato da série já<br />
unificada e o primeiro delito, que<br />
lhe é subseqüente, houve um espaço<br />
temporal de quatro meses,<br />
aproximadamente, o que obsta o<br />
reconhecimento de uma continuidade<br />
delitiva.<br />
No entanto, entre os fatos criminosos<br />
praticados nos dias 11 de<br />
agosto de 1973 (Processo n? 256/74,<br />
da 10! Vara Criminal), 29 de agosto<br />
de 1973 (Processo n? 311/74, ch-<br />
13! Vara Criminal) e 27 de setembro<br />
de 1973 (Processo n? 374/74, da<br />
10? Vara Criminal), é, sem dúvida,<br />
R.T.J. — 109 347<br />
possível vislumbrar os requisitos<br />
exigidos pelo § 2? do artigo 51 do<br />
Código Penal, mesmo sendo o primeiro,<br />
furto e os dois outros, roubos.<br />
Já; no que se refere ao Processo<br />
n? 195/74, da 6? Vara Criminal, sobre<br />
fato criminoso praticado em 15<br />
de março de 1974 e, portanto, quase<br />
seis meses após o fato que ensejou<br />
o Processo n? n? 374/74, da 10?<br />
Vara Criminal. o vínculo requerido<br />
pelo crime continuado, entre os vários<br />
fatos que o compõem, desapareceu<br />
pela carência da necessária<br />
conexão temporal.<br />
4. A <strong>jurisprudência</strong> maciça,<br />
pacifica, tranqüila é dotada de<br />
terrível força inibidora, que conduz<br />
à inércia e à acomodação. Porque<br />
os julgados se reiteram numa mesma<br />
direção, é mais fácil segui-los<br />
do que questionar a argumentação,<br />
que lhes serviu de base.<br />
Não poucas vezes o julgador se<br />
deixa enredar nas teias dessa influência<br />
paralisante e contribui,<br />
pessoalmente, para o reforço da diretriz<br />
jurisprudencial (RT<br />
496/326).<br />
Tem-se negado — e de forma<br />
persistente — a possibilidade da<br />
continuidade delitiva entre furto e<br />
roubo (julgados do Tribunal de Alçada<br />
Criminal, vols. 67/227, 65/256<br />
463, 44, 53/269 51/56, 370 e 399,<br />
50/155, 49/143, 47/348, 46/138 e 140,<br />
43/41 e 151, 42/45 e 98, 41/51, e 151,<br />
42/45 e 98, 41/51, 133 e 291, 40/33 e<br />
39, 39/40, 37/135; Revista dos Tribunais,<br />
vols. 551/411, 541/398, 533/365,<br />
517/359, 496/326; Jurisprudência<br />
Penal e Processual Penal, do Desembargador<br />
Azevedo Franceschini,<br />
vol. 3?, 1980, n?s 2.712-C, 2.721,<br />
2.725, 2.750, 2.751, 2.758-A, 2.800,<br />
2.813, 2.851) e tal matéria não oferecia,<br />
à primeira vista, margem a<br />
qualquer abordagem contestatória.<br />
Os votos dos Juízes Melo Freire e<br />
Adauto Suannes, na Revisão Crimi-
348<br />
nal n? 107.766, puseram em xeque a<br />
validade do entendimento jurisprudencial,<br />
que acarreta a análise,<br />
sob novo enfoque da questão, já<br />
que todo e qualquer julgador deve<br />
ter, por regra inafastável, a de que<br />
não está comprometido com nenhuma<br />
posição anteriormente assumida.<br />
E sabido que, dentre os requisitos<br />
essenciais para o reconhecimento<br />
da continuidade delitiva, está<br />
compreendido o de que os crimes<br />
havidos em regime de crime<br />
(mico devem pertencer, nos<br />
explícitos termos do § 2? do artigo<br />
51 do Código Penal, à mesma<br />
espécie. E, consoante a orientação<br />
jurisprudencial já enunciada, furto<br />
e roubo não participam do conceito<br />
de crimes da mesma espécie.<br />
Mas, o que se deve, em verdade,<br />
entender por mesma espécie?<br />
Os dois vocábulos necessitam ser<br />
submetidos isoladamente ao crivo<br />
critico.<br />
E, feita tal separação, já se pode.<br />
desde logo, concluir que as figuras<br />
criminosas do furto e do roubo<br />
não se apartam, antes se compõem,<br />
por força da expressão<br />
espécie. Furto e roubo são espécies<br />
de um gênero, posto que é comum<br />
o bem jurídico, por eles tutelado,<br />
bem jurídico esse, que abarca<br />
um conjunto de espécies diferenciadas,<br />
que nele se identificam.<br />
Gentis continet differentiam potentia,<br />
non actu (Aluisius Peixoto Fortuna,<br />
«Lógica», pág. 237, Ed, Nova<br />
Friburgo, 1947). O gênero contém<br />
potencialmente as diferenças. As<br />
espécies expressam-no na realidade.<br />
Furto, roubo, apropriação indébita,<br />
estelionato, extorsão, dano,<br />
etc., são todos espécies diversificadas<br />
que se congregam na proteção<br />
do gênero «patrimônio». E, como<br />
espécies, destacam o gênero que<br />
está presente em cada uma delas.<br />
R.T.J. — 109<br />
As diferenças entre as espécies<br />
guardam, no entanto, gradações,<br />
umas maiores, outras menores. E,<br />
portanto, sob o ângulo dessas gradações,<br />
que umas espécies se aproximam<br />
e outras se distanciam. A<br />
expressão mesma não significa<br />
apenas e exclusivamente identidade.<br />
A continuidade delitiva não ocorre<br />
somente na hipótese de crimes<br />
idênticos, isto é, de crimes que caracterizam<br />
uma mesma espécie ou<br />
tipo. José Frederico Marques<br />
(Tratado de Direito Penal, São<br />
Paulo, Saraiva, vol. II, pág. 357,<br />
1965) ensina que crime da mesma<br />
espécie «não significa que todos os<br />
delitos devam enquadrar-se no<br />
mesmo artigo de lei». E Manoel<br />
Pedro Pimentel acentua que serão<br />
da mesma espécie «os crimes que<br />
se assemelhem pelos seus elementos<br />
objetivos e subjetivos» (Do crime<br />
continuado, pág. 145, 1969).<br />
O vocábulo mesmo não comporta,<br />
portanto, o restrito sentido de<br />
«idêntico». Possui outras acepções,<br />
Antonio de Morais Silva, no seu<br />
«Grande Dicionário da Língua Portuguesa»,<br />
vol. VI, 10? ed., pág. 713,<br />
ensina que mesmo quer dizer «semelhante,<br />
análogo, parecido» e,<br />
mais recentemente, Aurélio Suarque<br />
de Holanda Ferreira atribuiu,<br />
também, à expressão o significado<br />
de «parecido, semelhante, análogo»<br />
(Novo Dicionário Aurélio, pág.<br />
921»). Com o mesmo rigor cientifico,<br />
Emile Littré (Dictionnaire de<br />
la Langue Française, vol. V, pág.<br />
69), adverte que même expressa,<br />
também, as idéias de semblable,<br />
pareil e Tenório D'Albuquerque<br />
(Dicionário Espanhol-Português,<br />
vol. II, pág. 913), acentua que<br />
mismo tem, também, a significação<br />
de «semelhante».<br />
Se a área de significação do conceito<br />
de mesmo não se restringe à<br />
idéia de identidade e abrange, ain-
da, a de semelhança ou parecença,<br />
força é convir que, entre todas as<br />
espécies diversificadas do gênero<br />
«patrimônio», as que mais se assemelham<br />
são exatamente o furto e o<br />
roubo.<br />
O núcleo do tipo, isto é, o verbo<br />
que expressa a ação física, que o<br />
agente deve empreender, é igual<br />
(subtrair) e o objeto material da<br />
ação física é também idêntico ( coisa<br />
alheia móvel). O dado de subjetividade<br />
não diverge: a ação física<br />
está teologicametne destinada ao<br />
despojamento, para si ou para outrem,<br />
de coisa que participa do patrimônio<br />
alheio. O próprio elemento<br />
que afasta a identidade entre as<br />
duas condutas crinlinosas e permite<br />
conceituá-las como duas espécies<br />
autônomas, ou seja, o modo de<br />
execução da ação física não se traduz,<br />
contudo, num traço exclusivo<br />
de uma delas. A violência tanto<br />
existe no roubo, quanto pode ocorrer<br />
no furto, como, por exemplo,<br />
no furto com rompimento de obstáculo<br />
á subtração da coisa.<br />
O caráter pessoal ou real dessa<br />
violência obsta que as figuras de<br />
furto e de roubo sejam idênticas,<br />
mas não nega a semelhança ou perecença<br />
que as vincula e que autoriza<br />
indicá-las como crimes da<br />
mesma espécie.<br />
E se o instituto do crime continuado<br />
é reconhecido, através de<br />
remansosa <strong>jurisprudência</strong>, em relação<br />
aos delitos de roubo, embora<br />
tais condutas atinjam bens personalíssimos<br />
e se igual instituto é<br />
aplicado, sem contestação, no tocante<br />
aos delitos de furto, nenhuma<br />
razoável explicação existe para<br />
que seja repelido entre roubo e<br />
furto, já que nenhuma maior significação,<br />
sob o enfoque do crime<br />
continuado, subsiste em relação ao<br />
caráter pessoal ou real da violência.<br />
R.T.J. — 109 349<br />
Dai a autorizada conclusão de<br />
Costa e Silva (Código Penal, vol. I,<br />
pág. 306, 1943), no sentido de que<br />
«o furto e o roubo são delitos da<br />
mesma espécie», posto que «reúnem<br />
os mesmos elementos objetivos<br />
e subjetivos, os que têm o mesmo<br />
conteúdo», carecendo de «significação<br />
os elementos meramente<br />
acidentais».<br />
Na mesma linha de entendimento,<br />
já se manifestou o Excelso Pretório<br />
ao admitir a «possibilidade<br />
de configurar-se continuidade delitiva<br />
entre crimes de roubo e furto»<br />
(Revista Trimestral de Jurisprudência,<br />
vol. 96, pag. 219) .<br />
Na oportunidade, em seu voto, o<br />
Ministro Xavier de Albuquerque<br />
acentuou que «nossa <strong>jurisprudência</strong><br />
admite, hoje, que, satisfeitos<br />
certos requisitos circunstanciais,<br />
dois ou mais crimes de roubo se<br />
possam fundir num só crime continuado».<br />
E acrescentou: «não seria<br />
curial negarmos a possibilidade de<br />
unificação, tratando-se, como aqui,<br />
não de dois roubos, mas de um<br />
roubo e um simples furto».<br />
Embora com fundamentação diversa,<br />
não foge á mesma conclusão<br />
o voto vencido do Ministro Leitão<br />
de Abreu no julgamento do Recurso<br />
Extraordinário n? 91.317-3-SP<br />
(RT 547/429), no qual, após tecer<br />
considerações sobre o crime continuado,<br />
conclui de modo particularmente<br />
convincente: «Por meio desse<br />
artificio, dessa ficção, quis o legislador<br />
atenuar o rigor do Direito<br />
Criminal; pretendeu, mediante medida<br />
de demência ou benevolência,<br />
introduzir, na ordem jurídica, elemento<br />
especial de humanização da<br />
pena. Quis, por esse meio, tutelar<br />
valor que reputou digno de proteção.<br />
Adotou solução estimativa ou<br />
valorativa, que, entretanto, não lhe<br />
está reservada com exclusividade,<br />
porquanto, como ensina Recaséns<br />
Siches, a função estimativa ou<br />
axiológica penetra e empapa todos
350 R.T.J. — 109<br />
os graus da produção do Direito. A<br />
função do órgão jurisdicional, neste<br />
sentido — ensina esse grande<br />
pensador Jurídico — ainda que se<br />
mantenha, como deve acontecer,<br />
dentro da obediência à ordem<br />
jurídica positiva, é sempre criadora,<br />
pois se alimenta de um rico<br />
complexo de valoraçã'es particulares<br />
sobre o singular, as quais podem<br />
ser levadas a cabo com autoridade<br />
somente pelo órgão jurisdicional»<br />
(Experiência Jurídica, Naturaleza<br />
de ia Cosa y Logica<br />
Razonable, México, 1971, pág. 526).<br />
Em consonância, pois, com o juízo<br />
estimativo, enunciado pelo próprio<br />
legislador, cumpre se abrande, no<br />
caso o rigor que se empresta a locução<br />
«crimes da mesma espécie».<br />
Pode ser que, com isto, se arranhe<br />
a lógica forma, a lógica matemática<br />
ou aristotélica. Porém, isso se<br />
fará com base nos lindes de um novo<br />
tipo de lógica, não desconhecida,<br />
aliás, do pensamento aristotélico,<br />
que é a lógica ou o logos do humano,<br />
do razoável, a que se refere,<br />
ainda, o mesmo Recaséns Siches.<br />
Esse tipo de lógica, ou que outro<br />
nome tenha, sempre foi, de resto,<br />
utilizado pelos juristas, sempre dominados,<br />
no exercido do seu nobre<br />
oficio, por um princípio que é velho,<br />
revelho e, não obstante, sempre<br />
novo, principio que se assimila,<br />
na sua aplicação, à mensuração<br />
realizada pela régua de Lesbos,<br />
amoldável às anfractuosidades do<br />
objeto medido, principio, por fim,<br />
que, simplesmente, se chama «eqüidade».<br />
5. Os fatos delituosos referentes<br />
aos Processos-crimes n?s 256/74,<br />
311/74 e 374/74, das 10?., , e 10?<br />
Varas Criminais de São Paulo foram<br />
praticados, 'respectivamente,<br />
em 11 de agosto de 1973, 29 de<br />
agosto de 1973 e 27 de setembro de<br />
1973. Entre estes fatos é, portanto,<br />
possível descobrir-se um vínculo<br />
de continuidade, em virtude da<br />
proximidade temporal e espacial e<br />
do semelhante modo de execução,<br />
que permite englobá-los numa única<br />
série, sendo indiferente que nessa<br />
série se incluam dois roubos e<br />
um furto. O Processo n? 195/74 não<br />
pode, contudo, participar da série<br />
unificada, visto que o' fato criminoso,<br />
que o ensejou, foi praticado em<br />
15 de março de 1974. O longo espaço<br />
de tempo, que separa o último<br />
fato da série, ora unificada, e o fato<br />
delituoso referente ao Processo<br />
n? 195/74 rompe a linha de continuidade<br />
indispensável ao reconhecimento<br />
do crime continuado.<br />
Com a unificação das penas impostas<br />
nos Processos n? 256/74, da<br />
10?. Vara Criminal, 311/74, da 8?<br />
Vara Criminal, e 374/74, da 10?.<br />
Vara Criminal, fazendo-se incidir o<br />
quantum de um quinto, por força<br />
da continuidade delitiva sobre a<br />
pena mais grave, que é a do Processo<br />
n? 311/74, ou seja, a de cinco<br />
anos, nove meses e dez dias — a<br />
pena referida no Processo o?<br />
374/74 já inclui o aumento da continuidade<br />
delitiva que não pode, por<br />
isso, incidir duas vezes — atinge-se<br />
a pena unificada de seis anos, onze<br />
meses e seis diàs de reclusão,<br />
mantidas as medidas de segurança.<br />
6. Em conseqüência, defere-se,<br />
em parte, a pretensão revisional<br />
para efeito de unificar as penas<br />
impostas nos Processos n?s 256/74<br />
(10? Vara Criminal), 311/74 (8? Vara<br />
Criminal) e 374/74 (10! Vara<br />
Criminal) numa única série, de<br />
forma a totalizar a pena de seis<br />
anos, onze meses e seis dias de reclusão,<br />
mantidas as medidas de segurança».<br />
O apelo extremo do MP está fundamentado<br />
na letra d, do permissivo<br />
constitucional, indicando, às fls.<br />
43/45, acórdãos do colendo Tribunal<br />
de justiça do Estado de São Paulo. e.
às fls. 45/46, julgados deste Tribunal,<br />
que discrepam da orientação adotada<br />
pelo aresto recorrido.<br />
Admitido o recurso (fls. 50/54),<br />
razoou-o o recorrente, de fls. 56/57,<br />
destacando:<br />
«Demonstrado o conflito, deve ser<br />
dirimido nos termos da orientação<br />
da Suprema Corte, segundo a qual<br />
não pode haver liame de continuidade<br />
entre roubo e furto, pois, conquanto<br />
possam ter a mesma natureza,<br />
são delitos de espécie diversa,<br />
previstos em normas incriminadaras<br />
distintas, cumprindo considerar,<br />
no roubo, a natureza personalíssima<br />
do bem jurídico violado».<br />
Contra-razões do recorrido, às fls.<br />
59.<br />
A douta Procuradoria-Geral da República,<br />
às fls. 65/68, em parecer da<br />
ilustrada Procuradora Dra. Haydevalda<br />
Aparecida Sampaio, com a<br />
aprovação do eminente<br />
Subprocurador-Geral da República,<br />
professor Assis Toledo, opinou no<br />
sentido do conhecimento e provimento<br />
do apelo.<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Néri dá Silveira<br />
(Relator): Esta Turma, a 5-5-79, Relator,<br />
para o acórdão, o ilustre Ministro<br />
Soares Mufioz, no RECr. n?<br />
88.979-SP, por maioria de votos, decidiu,<br />
em aresto assim ementado:<br />
«crime continuado. Roubo e furto.<br />
Possibilidade de configurar-se continuidade<br />
delitiva entre crimes de roubo<br />
e furto» (RTJ 96/219).<br />
Foi o seguinte o voto do Senhor Ministro<br />
Soares Mufioz, que velo a obter<br />
a adesão dos Senhores Ministros<br />
Thompson Flores e Xavier de Albuquerque:<br />
«Sr. Presidente, o Relator, eminente<br />
Minstro Cunha Peixoto, confie-<br />
R.T.J. — 109 351<br />
ceu do recurso extraordinário e<br />
deu-lhe provimento, para, reformando<br />
o acórdão recorrido, restabelecer<br />
a sentença de primeiro<br />
grau, que indeferira o pedido de<br />
unificação das penas.<br />
O eminente Relator declarou que<br />
já havia aderido ao decidido, por<br />
esta Primeira Turma, no RECr. n?<br />
85.425, não admitindo a continuidade<br />
delitiva entre os crimes de roubo<br />
e furto.<br />
Assim está fundamentado esse<br />
precedente (voto do eminente Ministro<br />
Eloy da Rocha):<br />
«Não se configura, porém, a continuidade<br />
do roubo e dos furtos,<br />
diante da natureza personalíssima<br />
do bem jurídico ofendido no<br />
primeiro. Na Sessão do Tribunal<br />
Pleno, de 9-3-77, votei no RE n?<br />
84.377, no sentido de que, em<br />
principio não se caracteriza o<br />
crime continuado, quando, havendo<br />
pluralidade de sujeitos<br />
passivos, são personalíssimos os<br />
bens jurídicos ofendidos. Nesse<br />
sentido, foram julgados, na mesma<br />
Sessão, além do citado RE n?<br />
84.377, os RREE n? 81.107; 83.956;<br />
85.820; 85.971 e 86.134» (RTJ<br />
81 /248) .<br />
Entretanto, essa orientação foi<br />
abandonada pelo Plenário, em sessões<br />
realizadas a 9-5-78 e 11-10-78,<br />
nos RREE n?s 88.396 e 87.769, e por<br />
esta Primeira Turma em todos os<br />
julgamentos posteriores, admitindo<br />
a possibilidade da continuação delitiva<br />
em crime de roubo, ainda<br />
que as infrações tenham sido praticadas<br />
contra vítimas diferentes<br />
(RREE n? 86.847, de 2'7-3-79; 88.425;<br />
88.495; 88.519; 88.733; 89.422; 89.437;<br />
89.485 e 89.559; todos de 3-4-79).<br />
O argumento de que o roubo e o<br />
furto não são crimes da mesma natureza,<br />
penso superado pela <strong>jurisprudência</strong><br />
do Supremo Tribunal<br />
Federal que considera tais delitos
352 R.T.J. — 109<br />
da mesma espécie, para os efeitos<br />
da configuração da reincidência<br />
específica ( RTJs 78/108; 73/325;<br />
75/294 e 81/157).<br />
Ante o exposto, conheço do recurso<br />
extraordinário e nego-lhe<br />
provimento, data venta, dos eminentes<br />
Ministros Relator e Rafael<br />
Mayer.»<br />
A sua vez, nesse julgamento, após<br />
pedido de vista, assim votou o eminente<br />
Ministro Xavier de Albuquerque:<br />
Discute-se a possibilidade de<br />
configurar-se continuidade delitiva<br />
entre crimes de roubo e furto. Pela<br />
afirmativa decidiu o acórdão recorrido,<br />
que aqui contou com o<br />
apoio dos eminentes Ministros Soares<br />
Mutioz e Thompson Flores; pela<br />
negativa pronunciam-se os eminentes<br />
Ministros Relator e Rafael<br />
Mayer, que conhecem do recurso e<br />
lhe dão provimento.<br />
O voto do eminente Relator<br />
funda-se em precedentes para os<br />
quais o crime de roubo não admite<br />
continuação, quando há pluralidade<br />
de sujeitos passivos, porque são<br />
personalíssimos os bens jurídicos<br />
ofendidos. Esse entendimento, todavia,<br />
como pondera o eminente Ministro<br />
Soares Mufioz, está superado<br />
por decisões ulteriores do Plenário.<br />
Resta o argumento de que o roubo<br />
e o furto não são crimes da<br />
mesma espécie. Objeta-lhe o eminente<br />
Ministro Soares Mufioz que a<br />
<strong>jurisprudência</strong> do Tribunal assim<br />
os tem considerado, para os efeitos<br />
da configuração da reincidência<br />
específica.<br />
E certo que, no tocante à reincidência<br />
especifica, o já abolido § 1?,<br />
inciso II, do art. 46 do Código Penal,<br />
exigia que os crimes fossem<br />
da mesma natureza, ao passo que<br />
o art. 51, § 2? do mesmo Código fala<br />
em crimes da mesma espécie.<br />
Por isso, distinguindo entre os dois<br />
conceitos, alguns dos acórdãos citados<br />
como divergentes concluíram<br />
que, conquanto sejam da<br />
mesma natureza, o roubo e o furto<br />
não são crimes da mesma espécie.<br />
E respeitável esse entendimento<br />
e conta com bons fundamentos semânticos.<br />
Mas atende à pura literalidade<br />
dos preceitos legais cotejados,<br />
além de se não recomendar<br />
no plano da política criminal objetivada<br />
pela norma que cuida do<br />
crime continuado.<br />
De resto, nossa <strong>jurisprudência</strong><br />
admite, hoje que, satisfeitos certos<br />
requisitos circunstanciais, dois ou<br />
mais crimes de roubo se possam<br />
fundir num só crime continuado.<br />
Não seria curial negarmos a possibilidade<br />
de unificação, tratando-se,<br />
como aqui, não de dois roubos,<br />
mas de um roubo e um simples furto.<br />
Data venha do eminente<br />
Ministro-Relator, acompanho o voto<br />
do eminente Ministro Soares<br />
Mufioz.<br />
De relembrar, nesse sentido, que o<br />
Plenário do <strong>STF</strong> passou a admitir a<br />
tese da continuidade delitiva em crimes<br />
de roubo, com pluralidade de<br />
vitimas, ut art. 51, § 2?, do Código<br />
Penal, nos Recursos Extraordinários<br />
Criminais n?s 87.769 e 88.394, ambos<br />
de São Paulo, cujos julgamentos foram<br />
concluídos a 11-10-78. No primeiro<br />
dos feitos aludidos, o Tribunal, a<br />
9-3-78, entendeu de reexaminar a<br />
quaestio 'uris, que lhe fora afetada<br />
pela Primeira Turma, sendo adiado<br />
o julgamento, por estar incompleto o<br />
Plenário, concluindo-se a reapreciação<br />
da matéria em sessão de 11-10-<br />
78.<br />
Essa decisão da Primeira Turma<br />
teve, já, em conta, portanto, a<br />
admissibilidade de crime continuado,<br />
em se tratando de roubos contra<br />
vítimas diversas<br />
A Segunda Turma, entretanto, não<br />
adotou esse entendimento, quanto a<br />
ter como viável a continuidade delitiva<br />
de roubo e fruto.
Afirma-se, nesse sentido, que, em<br />
face do art. 51, § 2?, do Código Penal,<br />
o delito continuado só se admite,<br />
quanto se trata de infrações da<br />
mesma espécie. Sendo o furto e o<br />
roubo, simples ou qualificados, delitos<br />
de espécies diferentes, embora<br />
do mesmo gênero, porque contra o<br />
patrimônio, dar-se-ia, em face disso,<br />
impossibilidade do reconhecimento<br />
da continuidade delituosa em crimes<br />
de roubo e furto.<br />
Assim, no RECr. n? 89.358-SP, relator<br />
o Ministro Cordeiro Guerra, a<br />
27-3-1979, In RTJ 89/1048, a Segunda<br />
Turma decidiu, de forma diversa do<br />
acórdão recorrido, sendo de destacar<br />
do aresto o seguinte passo do pronunciamento:<br />
«Crimes de roubo e furto qualificado.<br />
Inexistência de continuidade do<br />
roubo e dos furtos, porque embora<br />
parecerem ser tidos como delitos<br />
da mesma natureza, não devem<br />
ser considerados como delitos da<br />
mesma espécie, porque previstos<br />
em normas incriminadoras distintas.<br />
No roubo há que se considerar<br />
a natureza personalíssima de bem<br />
jurídico ofendido».<br />
Indica-se, nesse julgado, precedente<br />
da Primeira Turma, no RE n?<br />
85.425-SP, relator Ministro Eloy da<br />
Rocha, em 25-3-77, em que não se reconheceu<br />
a continuidade delitiva de<br />
roubo e furto qualificado, diante da<br />
natureza personalíssima do bem<br />
jurídico ofendido.<br />
Por igual, a Segunda Turma, no<br />
RE n? 92.938-O-SP, relator o Ministro<br />
Djaci Falcão, reafirmou a Inadmissibilidade<br />
do crime continuado, diante<br />
da natureza personalíssima do bem<br />
jurídico violado no crime de roubo e<br />
por não se incluírem na mesma espécie<br />
roubo e furto (RTJ 99/821 ).<br />
Nesse precedente, que é de 22-8-80,<br />
posterior, assim, à mudança de <strong>jurisprudência</strong>,<br />
quanto a possibilidade<br />
de reconhecer a continuidade delitiva<br />
em crimes de roubo, contra viti-<br />
R.T.J. — 109 353<br />
mas diversas, o ilustre Relator,<br />
inobstante afirmar ter como admissivel<br />
o crime continuado no caso<br />
de roubo, mesmo que praticado contra<br />
sujeitos passivos diversos, anotou<br />
(RTJ 99/824):<br />
«No caso, sub judice, o réu, ora recorrido,<br />
recebeu duas condenações<br />
pelo crime de roubo e uma por furto.<br />
Entendendo o Tribunal a quo<br />
que entre eles ocorria continuidade<br />
delitiva, unificou-lhes as penas.<br />
Parece-me fora de dúvida que o<br />
acórdão recorrido se pôs em atrito<br />
com a <strong>jurisprudência</strong> desta Corte,<br />
segundo a qual é inadmissível tal<br />
continuidade, diante da natureza<br />
personalíssima do bem jurídico<br />
ofendido no primeiro crime (RECr<br />
n? 85.425, relatado pelo eminente<br />
Ministro Eloy da Rocha, ln RTJ<br />
81/245). Na verdade, consoante o §<br />
2? do art. 51 do Código Penal, somente<br />
se admite crime continuado<br />
quando ocorrem infrações da mesma<br />
natureza. A gravidade do roubo,<br />
pela ofensa ou ataque à pessoa,<br />
é que justifica «uma figura criminal<br />
ihdependente,» ao invés de<br />
uma simples specles do genus «furto»,<br />
como ensinava o mestre Nelson<br />
Hungria (Comentários ao Código<br />
Penal, volume VII, 4? edição,<br />
pág. 54)».<br />
Pronunciou-se o Plenário, acerca<br />
da quaestlo juris, no RECr. n? 91.317-<br />
SP, a 21-5-1980, e por voto de desempate,<br />
do Senhor Ministro Antonio Neder,<br />
decidiu, contrariamente à continuidade<br />
delitiva em exame, em<br />
acórdão, para o qual foi relator designado<br />
o ilustre Ministro Moreira<br />
Alves, assim ementado:<br />
«Crime continuado.<br />
Não se configura crime continuado<br />
quando há roubo e furto, uma<br />
vez que esses delitos são da mesma<br />
natureza, mas não da mesma<br />
espécie.<br />
Recurso extraordinário conhecido<br />
e provido».
354 R.T.J. — 109<br />
Como Relator, proferiu na ocasião,<br />
ilustrado voto o eminente Ministro<br />
Leitão de Abreu, defendendo o entendimento<br />
que está sufragado no acórdão<br />
ora recorrido. Fê-lo, nos seguintes<br />
termos (RTJ 98/359/361):<br />
«Cuida-se de saber se é juridicamente<br />
possível a continuação delitiva<br />
entre crimes de roubo e furto,<br />
sendo diversas as vítimas. Quanto<br />
a crimes de roubo, assentou o Supremo<br />
Tribunal, no julgamento dos<br />
RREE n?s 87.769 e 88.394, realizado<br />
em sessão plenária de 11-10-78, ser,<br />
em principio, possível a continuidade.<br />
Argumenta-se, no entanto,<br />
que roubo e furto não são crimes<br />
da mesma espécie e que esse requisito<br />
é impreterível para a incidência<br />
do § 2?, do artigo 51, do Código<br />
Penal. A objeção é respondida<br />
pelo Ministro Xavier de Albuquerque,<br />
em voto proferido, no julgamento,<br />
recentemente realizado, de<br />
caso análogo, pela Primeira Turma.<br />
Sufragando opinião manifestada<br />
pelo Ministro Soares Mutioz, asseverou<br />
Sua Excelência: «Resta o<br />
argumento de que o roubo e o furto<br />
não são crimes da mesma espécie».<br />
Objeta-lhe o eminente Ministro<br />
Soares Muitoz que a <strong>jurisprudência</strong><br />
do Tribunal assim os tem<br />
considerado, para os efeitos da<br />
configuração da reincidência específica.<br />
2 Certo que, no tocante à<br />
reincidência específica, o já abolido<br />
§ 1?, inciso II, do artigo 46 do<br />
Código Penal, exigia que os crimes<br />
fossem da mesma natureza, ao<br />
passo que o artigo 51, § 2? do mesmo<br />
Código fala em crimes da mesma<br />
espécie. Por isso, distinguindo<br />
entre os dois conceitos, alguns dos<br />
acórdãos citados como divergentes<br />
concluíram que. conquanto sejam<br />
da mesma natureza, o roubo e furto<br />
não são crimes da mesma espécie.<br />
E respeitável esse entendimento,<br />
e conta com bons fundamentos<br />
semânticos. Mas atende á pura literalidade<br />
dos preceitos legais co-<br />
tejados, além de se não recomendar<br />
no plano da política criminal<br />
objetivada pela norma que cuida<br />
do crime continuado. De resto, nossa<br />
<strong>jurisprudência</strong> admite, hoje,<br />
que, satisfeitos certos requisitos<br />
circunstanciais, dois ou mais crimes<br />
de roubo se possam fundir<br />
num só crime continuado. Não seria<br />
curial negarmos a possibilidade<br />
de unificação, tratando-se, como<br />
aqui, não de dois roubos, mas de<br />
um roubo e um simples furto»<br />
(RECr. n? 88.979, DJ de 10-8-79,<br />
Ementário n? 1.139-3).<br />
Estou de acordo com as considerações<br />
tecidas pelo eminente Ministro<br />
Xavier de Albuquerque. Em<br />
caso de furto e roubo impróprio, já<br />
sutentei, na Segunda Turma, em<br />
apoio a acórdão local, caber a continuidade<br />
delitiva (RECr n? 89.358,<br />
Sessão de 27-3-79). Fiquei vencido,<br />
mas, não obstante o vigor que<br />
marcou as opiniões vencedoras,<br />
não logrei convencer-me de que laborava<br />
em erro. Não adotei o<br />
tratar-se, na hipótese, de roubo<br />
próprio, não de roubo impróprio.<br />
Como esta Corte já admitiu o<br />
mais, ou seja, caber a aplicação do<br />
§ 2? do artigo 51 do Código Penal a<br />
crimes de roubo, ainda que diferentes<br />
as vitimas, crimes apenados<br />
mais gravemente, impõe-se admitir<br />
a incidência da mesma disposição<br />
quando um dos crimes não seja<br />
de roubo, mas de furto, ao qual<br />
se comina pena mais branda.<br />
«O furto» — observa Magalhães<br />
Noronha — «é, em geral, crime do<br />
indivíduo de casta ínfima, do pária,<br />
destituído, em regra, de audácia<br />
e temibilidade para o roubo ou<br />
para a extorsão; de inteligência para<br />
o estelionato; e desprovido de<br />
meios para usurpação. Freqüentemente<br />
é o crime do necessitado»<br />
(Direito Penal, ed. Saraiva, 2?<br />
vol., pág. 205). Nesse mesmo volume,<br />
ao tratar do crime de roubo,<br />
escreve o eminente penalista: «O
oubo nada mais é que o furto agravado,<br />
pelas circunstâncias da violência<br />
física ou psíquica contra a<br />
pessoa, ou ainda por outro meio<br />
que a impede de resistir aos propósitos<br />
e à ação do delinqüente».<br />
(pág. 243)<br />
Ora, se o roubo nada mais é<br />
que o furto agravado, nihll tam<br />
naturale, Já que se admite a unificação<br />
em crimes de roubo, do que<br />
reconhecer, concorrendo os requisitos<br />
circunstanciais, a que se refere<br />
a lei, a continuidade delitiva entre<br />
o roubo e o furto. Não seria<br />
curial, como sublinha o Ministro<br />
Xavier de Albuquerque, que, não<br />
se tratando de dois roubos, mas de<br />
um roubo e um simples furto, não<br />
se admitisse a possibilidade de unificação.<br />
Não seria curial — acrescento<br />
— negar-se, em tal caso, a<br />
continuidade delitiva quando se observa,<br />
como faz Magalhães Noronha,<br />
que o furto é, em geral, crime<br />
do indivíduo, de casta ínfima, do<br />
pária, destituído, em regra, de audácia<br />
e temibilidade para o roubo<br />
para a extorsão. Reconhecer, assim,<br />
a continuação em crimes de<br />
roubo, que nada mais é do que o<br />
furto agravado, e deixar de fazê-lo,<br />
quando o que cometeu simplesmente<br />
o delito de furto praticou,<br />
também, o crime de roubo, não se<br />
harmoniza com o principio que inspirou<br />
a norma expressa no artigo<br />
51, 2?, do Código Penal.<br />
Sustenta-se, no caso vertente,<br />
que há diferença substancial entre<br />
roubo e o furto. Este último é um<br />
delito que lesa apenas o patrimônio.<br />
Já o primeiro, como delito<br />
complexo, é um autêntico crime<br />
pluriofensivo que, a um só tempo,<br />
lesa dois bens Jurídicos diferentes<br />
— o patrimônio e a pessoa humana.<br />
Destarte — conclui-se — não se<br />
poderiam considerar homogêneas<br />
ou, na linguagem do Código, «da<br />
mesma espécie», condutas humanas<br />
tão dispares como as do roubo,<br />
R.T.J. — 109 355<br />
já que, nesta última, ao fato da<br />
subtração se acrescenta o ingrediente<br />
do constrangimento ou da<br />
violência à pessoa humana. Não é<br />
possível — anota-se ainda —<br />
igualar-se subtração de coisa,<br />
sem risco ou perigo para a vida<br />
humana, com o ataque á pessoa<br />
humana, para a prática do furto ou<br />
para assegurar-se o proveito desse<br />
crime.<br />
raciocínio, conduzido com rigor<br />
lógico, assenta no pressuposto<br />
de que, ao estabelecer a norma penal<br />
aplicável deverem os crimes<br />
ser da mesma espécie, tal requisito<br />
se deve tomar, sempre, em<br />
qualquer hipótese ao pé da letra.<br />
Justamente isto, porém, que se nega<br />
no tocante à sua aplicação ao<br />
caso particular de crime de roubo<br />
e crime de furto.<br />
2? do artigo 51, da lei penal<br />
estabelece que, «quando o agente,<br />
mediante mais de uma ação ou<br />
omissão, pratica dois ou mais crimes<br />
da mesma espécie e, pelas<br />
condições de tempo, lugar, maneira<br />
de execução e outras semelhantes,<br />
devem os subseqüentes ser havidos<br />
como continuação do primeiro,<br />
impõe-se-lhe a pena de um só<br />
dos crimes, se idênticas, ou a mais<br />
grave, se diversas, aumentada, em<br />
qualquer caso, de um sexto a dois<br />
terços» Ao dizer que, concorrendo<br />
as circunstâncias que aponta, os<br />
crimes subseqüentes devem ser<br />
havidos como continuação do primeiro,<br />
a lei manda tratar crimes<br />
que são autônomos, que exigiriam<br />
por conseguinte, consoante o sistema<br />
penal, a aplicação de penas<br />
também autônomas, como se tivesse<br />
ocorrido um só delito, ais ob, como<br />
diriam os alemães, tivesse havido<br />
um único crime, chamado, em<br />
nosso direito, de crime continuado.<br />
Recorre o legislador, ou a lei, portanto,<br />
ao assim proceder, uma ficção,<br />
que não perde esse caráter —,<br />
qual o de constituir enunciação fal-
356<br />
sa, não correspondente à realidade<br />
— por ser ficção jurídica. «Também<br />
na fictio iuris — escreve Has<br />
Vaibinger — «considera-se algo<br />
que não aconteceu como acontecido<br />
e vice-versa, ou se dá um caso<br />
como análogo a outro, de maneira<br />
que contravém rudemente à realidade<br />
(Auch inder ficho (uris wird<br />
cias Nicht-Geschehenes ais geschehen<br />
oder umgekehert betrachter,<br />
oder es Wird ein Fall under ein<br />
analoges Verhilitnis gebracht in<br />
elnder Weise, die der Wirklichkeit<br />
schroff widersprlcht» (Die Philosophie<br />
des Ais Ob, 3? ed., Leipzig,<br />
pág. 48).<br />
Por meio desse artifício, dessa<br />
ficção, quis o legislador atenuar o<br />
rigor do direito criminal, pretendeu,<br />
mediante medida de clemência<br />
ou benevolência, introduzir, na<br />
ordem jurídica, elemento especial<br />
de humanização de pena. Quis, por<br />
esse meio, tutelar valor que reputou<br />
digno de proteção. Adotou solução<br />
estimativa ou valorativa, que,<br />
entretanto, não lhe está reservada<br />
com exclusividade, porquanto, como<br />
ensina Recaséns Siches, a função<br />
estimativa ou axiológica penetra<br />
e empapa todos os graus da<br />
produção do Direito. A função do<br />
órgão jurisdicional, neste sentido,<br />
— ensina esse grande pensador<br />
jurídico — ainda que se mantenha,<br />
como deve acontecer, dentro da<br />
obediência à ordem jurídica positiva,<br />
é sempre criadora, pois se alimenta<br />
de um rico complexo de valorações<br />
particulares sobre o singular,<br />
as quais podem ser levadas<br />
a cabo com autoridade somente pelo<br />
órgão jurisdicional (Experiência<br />
jurídica, natureza de ia cosa y Lógica<br />
razonable. México, 1971, pág.<br />
526). Em consonância, pois, com o<br />
Juizo estimativo, enunciado pelo<br />
próprio legislador, cumpre se<br />
abrande, no caso, o rigor que se<br />
empresta à locução «crimes da<br />
mesma espécie». Pode ser que,<br />
R.T.J. — 109<br />
com isto, se arranhe a lógica formal,<br />
a lógica matemática ou aristotélica.<br />
Porém, isso se fará com<br />
base e nos lindes de um tipo de lógica,<br />
não desconhecida, aliás, do<br />
pensamento aristotélico, que é a lógica<br />
ou logos do humano, do razoável,<br />
a que se refere, ainda, o mesmo<br />
Recaséns Siches. Esse tipo de<br />
lógica, ou que outro nome tenha,<br />
sempre foi, de resto, utilizado pelos<br />
juristas, sempre dominados, no<br />
exercício do seu nobre oficio, por<br />
um principio que é velho, revelho e<br />
não obstante, sempre novo,<br />
princípio que se assimila, na sua<br />
aplicação, à mensuração realizada<br />
pela régua de Lesbos, amoldável<br />
ás anfractuosidades do objeto medido,<br />
principio, por fim, que, simplesmente,<br />
se chama eqüidade. E,<br />
em substância, em nome da eqüidade,<br />
da eterna e fecunda<br />
eplelkeia, que, embora conheça do<br />
recurso, porque comprovado o<br />
dissídio jurisprudencial, lhe nego<br />
provimento».<br />
Em voto-vista, opôs-se a esse entendimento<br />
o ilustre Ministro Moreira<br />
Alves. Em seu pronunciamento,<br />
após citar o parecer da<br />
Procuradoria-Geral da República<br />
sustentou (RTJ 98/363-364):<br />
«3. No caso, não está, portanto,<br />
em jogo a possibilidade de continuação<br />
entre crimes de roubo, por<br />
atingir este bem de natureza personalíssima.<br />
O que se discute é saber<br />
se roubo e furto são crimes da<br />
mesma espécie (requisito exigido<br />
pelo artigo 51, § 2?, do Código Penal),<br />
expressão que não se confunde<br />
com a alusiva a crimes da mesma<br />
natureza (a que se referiam os<br />
parágrafos 1? e 2? do artigo 46 do<br />
Código Penal, para a caracterização<br />
da reincidência específica, anteriormente<br />
à nova redação dada a<br />
esse dispositivo pela Lei n?<br />
6.416/77), por ser aquele conceito<br />
mais restrito do que este. Ora,<br />
mesmo com relação à reincidência
especifica, que era negada por forte<br />
corrente jurisprudencial nos casos<br />
de roubo e furto, esta Corte só<br />
a admitiu porque, para o reconhecimento<br />
dela se exigia, apenas,<br />
que os crimes fossem da mesma<br />
natureza.<br />
Nos sistemas jurídicos, como o<br />
nosso que adotam a teoria objetiva,<br />
em matéria de crime continuado,<br />
sua unidade é fruto de ficção<br />
de direito. Essa ficção de unidade,<br />
por maior elasticidade que se pretenda<br />
dar ao critério adotado por<br />
nossa lei penal (crimes da mesma<br />
espécie), encontra um limite necessário,<br />
que é o de que os crimes<br />
precisam ter, ao menos, o que Battagline<br />
(Diritto Penale — Parte<br />
Generale, 3'í ed., pág. 491, Padova,<br />
1949) denomina contento specitico<br />
della medesima specie E esse conteúdo<br />
específico não é o mesmo<br />
nos crimes de roubo e furto, por<br />
não haver entre eles sequer identidade<br />
de bem jurídico ofendido,<br />
como observa Basileu Garcia<br />
(Instituições de Direito Penal, vol.<br />
I, tomo II, 4? edição, n? 150, pág.<br />
521, São Paulo, 1973):<br />
«Relativamente ao roubo e ao<br />
furto, a continuidade se afastaria<br />
por serem crimes que redundam<br />
em ofensa a bens jurídicos diferentes:<br />
no roubo, além do patrimônio,<br />
atinge-se a pessoa, com<br />
lesões ou grave ameaça. No crime<br />
continuado, existe, essencialmente,<br />
a violação do mesmo bem<br />
j uridico»<br />
Ademais, é da própria essência<br />
dos crimes de roubo e de furto que<br />
a maneira de sua execução é manifestamente<br />
diversa, e com graus<br />
de audácia e periculosidade evidentemente<br />
distintos.<br />
4. Improcede, pois a alegação<br />
de que a diferença entre «crime da<br />
mesma natureza» e «crime da<br />
mesma espécie» é fruto de interpretação<br />
meramente literal.<br />
R.T.J. — 109 357<br />
Também o Código Penal Italiano<br />
(cujo artigo 101 define o que se entende,<br />
para efeito de recidiva; como<br />
reata della stessa índole, conceito<br />
esse que foi em última análise,<br />
traduzido para o § 2? do artigo<br />
46 do nosso Código Penal, em sua<br />
redação originária), ao tratar do<br />
crime continuado, restringe aquele<br />
critério a apenas um de seus elementos<br />
constitutivos: violação<br />
della stessa disposizione di legge,<br />
que, na doutrina e na Jurisprudência<br />
italianas, tem recebido interpretação<br />
cuja elasticidade não ultrapassa<br />
o critério do mesmo bem<br />
jurídico ofendido.<br />
5. Note-se, por fim, que a questão<br />
em debate não pode ser solvida<br />
com argumento concernente à disparidade<br />
de tratamento pela admissibilidade<br />
da continuação delitiva<br />
em matéria de roubo. Com alegação<br />
dessa ordem, ter-se-ia que<br />
admitir o que, pacificamente, não<br />
se admite, pela diversidade de modos<br />
de execução — a continuidade<br />
criminosa entre furto qualificado e<br />
estelionato, porque da continuação<br />
daquele poderia resultar pena<br />
mais reduzida do que a decorrente<br />
do concurso material destes».<br />
Com o ilustre Relator, votaram os<br />
Senhores Ministro Soares Mufioz,<br />
Xavier de Albuquerque, Thompson<br />
Flores e Cunha Peixoto (RTJ<br />
98/368), este, proferindo voto-vista,<br />
de que destaco os seguintes passos<br />
(RTJ 98/365-367):<br />
«3. Quando do julgamento, também<br />
por este Colendo Tribunal Pleno,<br />
dos RREECr. n°s 87.769 e<br />
88.394 (Sessão de 11-10-78), a douta<br />
maioria firmou <strong>jurisprudência</strong> no<br />
sentido da possibilidade da continuidade<br />
delitiva em crimes de roubo,<br />
mesmo se diversas as vítimas,<br />
figurou meu voto entre os vencidos,<br />
vez que, partindo do entendimento<br />
de que esse delito é complexo,<br />
por atingir não só o patrimônio,
358 R.T.J. — 109<br />
mas, acima de tudo, a pessoa, não<br />
poderia ter continuação mesmo ficta,<br />
em seres humanos distintos.<br />
A corrente prevalecente, entretanto,<br />
desde que admitiu essa continuidade,<br />
obviamente o fez desprezando,<br />
por secundário, o segundo<br />
elemento caracterizador do crime<br />
de roubo, qual seja, a lesão a<br />
bem personalíssimo, dando-se<br />
maior relevo à finalidade visada<br />
pelo agente na prática do delito, ou<br />
seja, a vantagem patrimonial.<br />
Vencido nos julgamentos referidos,<br />
curvei-me à decisão da<br />
douta maioria — embora sempre<br />
ressalvando meu ponto de vista<br />
pessoal —, o que ocorreu também<br />
em relação aos demais Ministros<br />
minoritários, tanto assim que hoje<br />
a <strong>jurisprudência</strong> deste Colendo Tribunal<br />
se pacificou em diversos julgamentos<br />
proferidos por ambas as<br />
Turmas.<br />
Essa construção jurisprudencial,<br />
a meu ver, e com a devida vênia<br />
dos que pensam ao contrário,<br />
deverá ser levada em consideração<br />
no exame da continuidade delitiva<br />
entre os crimes de roubo e furto.<br />
O Código Penal não foi elaborado<br />
e promulgado desordenadamente,<br />
de modo que as penas, seja em relação<br />
à sua qualidade, quer quanto<br />
à quantidade, tivessem por base o<br />
simples arbítrio do legislador.<br />
A codificação do direito substantivo<br />
inspira-se obrigatoriamente<br />
em doutrinas de política criminal,<br />
com fortes raizes na formação antropológica<br />
e sociológica da Nação,<br />
respeitados os seus valores maiores,<br />
inclusive culturais.<br />
E é essa pesquisa científica, anterior<br />
à votação do projeto de lei,<br />
que fornece os elementos indicativos<br />
e fatores preponderantes imprescindíveis<br />
à sistematização dos<br />
diversos dispositivos que formam o<br />
conjunto de normas codificadas.<br />
Assim, o crime de roubo não foi<br />
apenado mais duramente do que o<br />
de furto por mero acaso ou simples<br />
arbítrio do legislador, pois essa<br />
exacerbação de pena deveu-se obviamente<br />
à gradação sistemática<br />
dos delitos com base no gravidade<br />
da lesão provocada por cada um<br />
deles, não só em relação ao sujeito<br />
passivo diretamente considerado<br />
como vítima, mas, sobretudo,<br />
considerando-se o dano social que<br />
advém do crime.<br />
6. Estabelecidas essas premissas,<br />
que encontram apoio sólido na<br />
doutrina penal internacional, conforme<br />
ficou demonstrado no voto<br />
do eminente Ministro-Relator, temos<br />
de convir que aceitação do<br />
crime continuado em roubos, matéria<br />
esta já isenta de discussão,<br />
porque pacificada neste Pretório<br />
Excelso, conduz necessariamente à<br />
admissão dessa continuidade delitiva<br />
também entre roubo e furto,<br />
por dois motivos principais, a saber:<br />
a) somente se concebe o crime<br />
continuado em roubos, quando<br />
diversas as vitimas, se se fizer<br />
abstração, para esse efeito, da<br />
ofensa ao bem personalíssimo,<br />
qual seja a integridade da pessoa:<br />
b) conseqüentemente, essa abstração<br />
terá forçosamente de ser feita<br />
também em relação à continuidade<br />
delitiva entre roubo e furto, sob pena<br />
de ofensa grave ao principio de<br />
eqüidade, que não admite dois pesos<br />
e duas medidas no trato de<br />
questões análogas.<br />
Como judiciosamente alertou o<br />
eminente Ministro Xavier de Albuquerque,<br />
em voto cujo tópico pertinente<br />
foi transcrito pelo Ministro<br />
Leitão de Abreu,<br />
«... nossa <strong>jurisprudência</strong> admite,<br />
hoje, que, satisfeitos certos<br />
requisitos circunstanciais, dois<br />
ou mais crimes de roubo se possam<br />
fundir num só crime continuado.<br />
Não seria curial negar-
mos a possibilidade de unificação,<br />
tratando-se, como aqui, não<br />
de dois roubos, mas de um roubo<br />
e um simples furto» (RECr. n?<br />
88.979).<br />
E não seria curial, acrescentamos,<br />
por que o entendimento contrário,<br />
data venta, provocaria total<br />
subversão da ordem sistemática<br />
estabelecida no Código Penal<br />
quanto á gradação das penas,<br />
vez que teríamos, exemplificando,<br />
dois crimes de roubo apenados<br />
mais brandamente do que<br />
um crime de roubo e outro de<br />
furto, dada a diversidade de tratamento<br />
em ambos os casos: crime<br />
continuado na primeira hipótese<br />
e concurso material na última.<br />
Em conclusão, se este colendo<br />
Tribunal abstraiu da ofensa à integridade<br />
pessoal para admitir a<br />
continuidade delitiva entre roubos,<br />
não poderá relembrá-la,<br />
data venta, para recusar essa<br />
mesma continuidade no caso sob<br />
exame, pois é justamente esse o<br />
elemento que tornaria os crimes<br />
de roubo e furto de espécies diterentesi<br />
á que o elemento restante<br />
é idêntico em ambos os delitos: a<br />
subtração de coisa alheia móvel.<br />
Por estes motivos, e tãosomente<br />
por eles, peço vênia aos<br />
eminentes Ministros que votaram<br />
em sentido oposto para acompanhar<br />
o eminente Relator. Conhecendo<br />
do recurso, mas para lhe<br />
negar provimento.<br />
Em sentido contrário, acompanhando<br />
o Senhor Ministro Moreira<br />
Alves, votaram os Senhores Ministros<br />
Decio Miranda, Rafael Mayer,<br />
Djaci Falcão e Cordeiro Guerra, este,<br />
pronunciando-se logo após o ilustre<br />
Ministro Cunha Peixoto, sustentou<br />
(RTJ 98/367):<br />
«Sr. Presidente, tenho ponto de<br />
vista fartamente conhecido, e longamente<br />
sustentado, a respeito da<br />
R.T.J. — 109 359<br />
possibilidade de reconhecimento do<br />
benefício do crime continuado, nos<br />
crimes complexos de roubo. Ainda<br />
no n? 91 da RTJ aparece um dos<br />
votos que proferi neste Plenário.<br />
Não tenho por que me arrepender<br />
dele. Acho que o que se decidiu<br />
neste Plenário é que é admissivel,<br />
em tese, a continuidade dos crimes<br />
de roubo, porque são da mesma espécie,<br />
porém há de se atentar às<br />
circunstâncias de fato, em cada hipótese,<br />
para verificar se ocorreu,<br />
ou não, a continuidade, como está<br />
no art. 51, 4 2?, do Código Penal. O<br />
eminente Ministro Cunha Peixoto<br />
entendeu essa <strong>jurisprudência</strong> como<br />
categórica, assente, estabelecida.<br />
Eu não penso assim. Penso que a<br />
fórmula que chegou ao Tribunal foi<br />
uma transigência entre as duas<br />
correntes: a que negava de modo<br />
absoluto e a que concedia de modo<br />
completo. O Tribunal chegou à<br />
conclusão de que, em tese, é admissivel<br />
o reconhecimento, contra<br />
o meu voto e de outros eminentes<br />
colegas. Em tese, é possível a admissão<br />
do crime de roubo na forma<br />
continuada, mas é preciso que<br />
se verifique, em cada caso, a ocorrência<br />
da continuidade.<br />
O Ministro Cunha Peixoto pôs como<br />
pressuposto do seu douto voto<br />
que, se admitimos a continuidade<br />
no roubo sempre, seria um absurdo<br />
não a reconhecermos quando se<br />
trata de roubo e de furto. Creio que<br />
este argumento prova exatamente<br />
o contrário, isto é, quem acha que<br />
deve haver sempre crime continuado<br />
no roubo, data venta, é que<br />
está errado, porque levaria á conclusão<br />
que postula S. Exa. a de que<br />
também se deveria dar a continuidade<br />
no roubo e no furto, mas<br />
acontece que a premissa é falha,<br />
não a aceito isto é, não é obrigatório<br />
o reconhecimento do crime continuado<br />
nos casos de roubos sucessivos,<br />
e, assim sendo, o argumento<br />
perde ponderabilidade. Agora, cozi-
360 R.T.J. — 109<br />
tra a tese, existe dispositivo expresso<br />
na lei. O art. 51, § 2?, do Código<br />
Penal, só admite a continuidade<br />
nos crimes da mesma espécie, e<br />
roubo e furto, embora sejam da<br />
mesma natureza, não são da mesma<br />
espécie.<br />
Já apreciei a matéria, em votos<br />
que proferi.<br />
Também afasto a hipótese da<br />
eqüidade, porque o Direito Penal<br />
não comporta analogia, é eminentemente<br />
legalista, consagra o<br />
princípio da reserva legal. Isso se<br />
aplica tanto à defesa quanto à postulação<br />
• acusatória, de modo que,<br />
se a lei define como pressuposto da<br />
continuidade serem os crimes da<br />
mesma espécie, não podemos admitir<br />
que se estenda esse beneficio<br />
aos casos de crimes da mesma natureza.<br />
O Código distingue bem os<br />
crimes da mesma natureza dos crimes<br />
da mesma espécie. Num acórdão<br />
de que fui relator, eu disse que<br />
a Lei Penal só comporta os temperamentos<br />
na forma nela p<strong>revista</strong>, e<br />
não na forma que gostaríamos, talvez,<br />
de aplicar. Por isso, nego, na<br />
espécie, a continuidade dos delitos.<br />
Conheço do recurso e lhe dou<br />
provimento.»<br />
Verifica-se, dessa maneira, que o<br />
Plenário, embora por voto de desempate,<br />
em maio de 1980, não acolheu a<br />
tese do acórdão recorrido. Dos integrantes<br />
da Corte que, ainda, nela<br />
permanecem, observo que, com o<br />
pensamento do aresto recorrido, está<br />
o eminente Ministro Soares Mufioz,<br />
e, em sentido oposto, são os votos,<br />
nessa assentada, proferidos pelos Senhores<br />
Ministros Rafael Mayer, Decio<br />
Miranda, Moreira Alves, Djaci<br />
Falcão e Cordeiro Guerra.<br />
Compreendo, dessa sorte, que o<br />
acórdão recorrido está em divergência<br />
com a <strong>jurisprudência</strong> predominante<br />
do <strong>STF</strong>, com bem anotou a<br />
douta Procuradoria-Geral da República,<br />
em seu parecer, de fls. 65/68.<br />
Inobstante os ponderáveis fundamentos<br />
do aresto recorrido notadamente<br />
em virtude de conveniências<br />
de politica criminal, bem assim das<br />
considerações desenvolvidas nos votos<br />
dos ilustres Ministros Leitão de<br />
Abreu, Xavier de Albuquerque e Cunha<br />
Peixoto, a partir da admissibilidade<br />
da continuação delitiva, nos<br />
crimes de roubo, com pluralidade de<br />
vitimas, penso que o Plenário da<br />
Corte entendeu de não acolher a tese<br />
da continuação delitiva de roubo e<br />
furto, em face do artigo 51, § 2?, do<br />
Código Penal, que reza:<br />
§ 2? Quando o agente, mediante<br />
• mais de uma ação ou omissão, pratica<br />
dois ou mais crimes da mesma<br />
espécie, e pelas condições de<br />
tempo, lugar, maneira de execução<br />
e outras semelhantes, devem os<br />
subseqüentes ser havidos como<br />
continuação do primeiro, impõe-selhe<br />
a pena de um só dos crimes, se<br />
idênticas, ou a mais grave, se diversas,<br />
aumentada, em qualquer<br />
caso, de um sexto a dois terços».<br />
Do exposto, nos termos do parecer<br />
a ilustrada Procuradoria-Geral da<br />
República e considerando a orientação<br />
da <strong>jurisprudência</strong> da Corte, conheço<br />
do recurso e lhe dou provimento,<br />
«para que seja afastada a<br />
unificação de penas impostas em<br />
processos criminais por delitos de<br />
furto e roubo».<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Oscar Corrêa: Senhor<br />
Presidente, minha opinião é conhecida:<br />
tenho longo voto, proferido<br />
no Plenário, sobre a configuração de<br />
continuidade delitiva em roubo qualificado,<br />
na Revisão Criminal n?<br />
4.595, de modo que mantenho essa<br />
opinião e acompanho o eminente Relator,<br />
conhecendo do recurso e lhe<br />
dando provimento.<br />
E o voto.
VOTO<br />
O Sr. Ministro Soares Mufloz (Presidente):<br />
Com a vênia do eminente<br />
Relator, vou ficar com o precedente<br />
que foi citado no acórdão recorrido,<br />
muito embora reconheça que, atualmente,<br />
a <strong>jurisprudência</strong> predominante<br />
do Supremo Tribunal é no sentido<br />
do voto de S. Exa.<br />
Assim, conheço do recurso mais<br />
lhe nego provimento.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 99.467-SP — Rel.: Min. Néri<br />
da Silveira. Recte.: Ministério Públi-<br />
R.T.J. — 109 361<br />
co Estadual. Recdo.: Carlos Alberto<br />
Ramos (Adv.: Eduardo J. B. Camargo).<br />
Decisão: Conheceu-se do recurso<br />
extraordinário e se lhe deu provimento.<br />
Vencido o Ministro Soares<br />
Mufioz.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Muüoz. Presentes à sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 22 de abril de 1984 —<br />
António Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 99.593 — GO<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />
Recorrente: Estado de Goiás — Recorrido: Orlando Vicente Antônio Taurizano.<br />
Desapropriação de imóvel por interesse social. Vulneração do<br />
princípio constitucional que estabelece a competência exclusiva da<br />
União para promover a desapropriação de imóveis rurais, por interesse<br />
social, condicionada à prévia delimitação da área (art. 161, ff<br />
2? e 4?, da Constituição Federal).<br />
Nas circunstâncias do caso não procede a argüição de afronta ao<br />
artigo 153, f 22, da Lel Magna. Dissídio jurisprudencial não comprovado.<br />
Recurso extraordinário não conhecido.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros componentes<br />
da Segunda Turma do Supremo<br />
Tribunal Federal, à unanimidade<br />
de votos e na conformidade da ata<br />
do Julgamento e das notas taquigráficas,<br />
em não conhecer do recurso.<br />
Brasília, 13 de dezembro de 1983 —<br />
Djaci Falcão, Presidente e Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Djaci Falcão: O<br />
acórdão recorrido, tomado por maioria<br />
de votos, guarda o seguinte teor:<br />
«Ementa: É admissivel mandado<br />
de segurança para declarar a<br />
inconstitucionalidade de decreto<br />
expropriatório. A <strong>jurisprudência</strong><br />
considera privativa da União a<br />
desapropriação, por interesse social,<br />
de propriedade rural, que<br />
vise a reforma agrária.<br />
Vistos, relatados e discutidos os<br />
presentes autos de Mandado de Segurança<br />
n? 719, da Comarca de<br />
Goiãnia, sendo impetrante Orlando<br />
Vicente Antônio Taurizano, e impetrado<br />
o Governador do Estado de<br />
Goiás.
362 R.T.J. — 109<br />
Orlando Vicente Antônio Taurizano<br />
impetrou mandado de segurança<br />
contra ato do Excelentíssimo<br />
Senhor Governador do Estado,<br />
que editara Decreto n? 1.911, de 8<br />
de maio do ano pretérito, através<br />
do qual declarou de interesse social,<br />
para efeito de desapropriação,<br />
as áreas de terras rurais e<br />
benfeitorias nelas edificadas, pertencentes<br />
ao imóvel «Agua Clara»,<br />
sitas no município de São João d'Aliança,<br />
neste Estado.<br />
A fundamentação legal do decreto<br />
enfocado se estriba na letra da<br />
Lei Federal n? 4.132, arts. 1?, 2? inciso<br />
III, e 5?, bem como do<br />
Decreto-lei n? 3.365/41, alterado pela<br />
Lei n? 2.786, especialmente em<br />
seu art. 15.<br />
Em 29 de junho de 1981 a<br />
Procuradoria-Geral do Estado de<br />
Goiás ajuizou a competente ação<br />
expropriatória, dirigida inclusive<br />
contra o impetrante, em procedimento<br />
evidentemente defeituoso,<br />
porquanto não especifica as áreas,<br />
nem delineia de forma clara o objeto<br />
da ação, assim como não individualiza<br />
o pedido contra cada réu,<br />
«englobando-os em um único pacote<br />
de forma tecnicamente imperfeita.»<br />
Que o art. 153, § 2?, da Constituição<br />
Federal em vigor, assegura o<br />
direito de propriedade, «salvo o caso<br />
de desapropriação por necessidade<br />
pública, ou por interesse social<br />
mediante prévia e justa indenização<br />
em dinheiro, ressalvado o<br />
disposto no art. 161.»<br />
Em seu art. 161 diz que «a União<br />
poderá promover a desapropriação<br />
da propriedade territorial rural...»<br />
Seu parágrafo segundo é enfático<br />
em repetir a exclusiva competência<br />
da União, completando com<br />
exigências de delimitação prévia<br />
das áreas declaradas prioritárias.»<br />
O Decreto-lei n? 3.365/41 cuida<br />
apenas dos casos de desapropria-<br />
ção por utilidade pública. Somente<br />
com o advento da Lei n? 4.132/62, é<br />
que a desapropriação por interesse<br />
social, p<strong>revista</strong> limitadamente na<br />
Constituição Federal de 1947, em<br />
seu art. 147, foi regulamentada, assim<br />
mesmo dentro das restrições<br />
estabelecidas pela Lei Maior: «O<br />
uso da propriedade será condicionado<br />
ao bem estar social. A lei poderá,<br />
com observância do disposto<br />
no art. 146, § 16 promover a justa<br />
distribuição da propriedade, com<br />
igual oportunidade para todos.»<br />
O art. 1? da citada Lei n?<br />
4.132/62, diz: «A desapropriação<br />
por interesse social será decretada<br />
para promover a justa distribuição<br />
da propriedade ou condicionar seu<br />
uso ao bem estar social, na forma<br />
do art. 147 da Constituição Federal.»<br />
Em seu art. 2? enumera as hipóteses<br />
em que se poderá considerar<br />
«interesse social». Toda a exaustiva<br />
enumeração demonstra, de forma<br />
clara e precisa, a finalidade<br />
objetiva da reforma agrária. Outra<br />
lei há que permita a ampliação<br />
dos objetivos da declaração do interesse<br />
social. Já a Lei n? 4.504/64,<br />
que dispõe sobre o Estatuto da<br />
Terra, define os casos de desapropriação<br />
por interesse social, em<br />
seu art. 18, que especificamente<br />
exaure as hipóteses.<br />
Por todo o exposto, bem claro ficou<br />
que a competência para promover<br />
a desapropriação por interesse<br />
social, de imóveis rurais, para<br />
fins claros ou implícitos de reforma<br />
agrária, sempre por interesse<br />
social, é da União Federal. Falece<br />
ao Estado de Goiás, portanto,<br />
competência constitucional para<br />
promover a desapropriação almejada,<br />
pelo que a inconstitucionalidade<br />
do mencionado Decreto deve<br />
ser pronunciada, bem como sua<br />
evidente ilegalidade, por constituir<br />
ato violador de direito liquido, cer-
to e incontestável do Impetrante,<br />
ou seja, de seu inegável direito de<br />
propriedade.<br />
O impetrante cita <strong>jurisprudência</strong><br />
do Supremo Tribunal Federal e<br />
doutrina, e instrui o pedido com<br />
procuração e farta documentação,<br />
inclusive com um parecer emitido,<br />
por solicitação do impetrante, a<br />
respeito, pelo eminente jurista e<br />
ex-Ministro da Excelsa Corte Suprema<br />
do pais, Dr. Antônio Gonçalves<br />
de Oliveira.<br />
Negada a liminar requerida e<br />
desprovido o agravo regimental da<br />
decisão que a indeferiu, a autoridade<br />
inquinada de coatora, notificada,<br />
prestou as informações que julgou<br />
necessárias.<br />
Preliminarmente, que a informante<br />
não tem legitimidade para<br />
figurar no pólo passivo da impetração,<br />
uma vez que não praticou ato<br />
que pudesse ser apontado como<br />
lesivo a direito individual do impetrante.<br />
E que se pudesse falar<br />
na existência de ato lesivo a direito<br />
individual do impetrante, este teria<br />
sido praticado pela autoridade judiciária,<br />
ou seja, pelo MM. Juiz de<br />
Direito da 2? Vara da Comarca de<br />
Formosa, já que foi o ato judicial<br />
que ensejara a imissão do Estado<br />
de Goiás na posse do imóvel.<br />
No que concerne ao mérito, aduz<br />
que a desapropriação por interesse<br />
social é gênero, do qual a desapropriação<br />
para efeito de reforma<br />
agrária é espécie, tendo o interesse<br />
social, por conseguinte uma<br />
abrangência muito maior. Destarte,<br />
o Estado-membro, que não pode<br />
promover a desapropriação para<br />
fins de reforma agrária, e mediante<br />
pagamento da indenização em<br />
títulos da divida pública, a não ser,<br />
quanto a este, quando livremente<br />
aceito pelo expropriante, não está<br />
impedido de desapropriar: a propriedade<br />
rural para qualquer outro<br />
R.T.J. — 109 363<br />
fim que configure interesse social<br />
e mediante justa indenização em<br />
dinheiro.<br />
Assim, refutando todos os pontos<br />
contidos na peça vestibular, conclui<br />
a autoridade coatorainformante<br />
pedindo a extinção do<br />
processo sem julgamento do mérito,<br />
ou julgue o impetrante carecedor<br />
da ação, por carecer o impetrado<br />
de legitimidade passiva. E se<br />
superada a preliminar, que denegue<br />
a segurança, dada a inexistência<br />
de direito individual liquido e<br />
certo.<br />
Em seguida, com vista a ilustrada<br />
Procuradoria-Geral da Justiça,<br />
emitiu ela parecer bem fundamentado<br />
e judicioso, opinando pela<br />
acolhida da preliminar suscitada<br />
pela autoridade inquinada de coatora,<br />
e mais a de não haver o impetrante<br />
provado o alegado no que<br />
tange ao art. 19, da Lei n? 4.504, de<br />
30 de novembro de 1964. E no que<br />
se diz respeito ao mérito, pela denegação.<br />
o relatório.<br />
Vê-se, pois, que a presente impetração<br />
visa a concessão da ordem<br />
com a declaração da inconstitucionalidade<br />
e ilegalidade do Decreto<br />
em causa, cassando-lhe os efeitos,<br />
por ser esta a melhor expressão de<br />
respeito à Constituição, ao direito e<br />
à Justiça.<br />
O Decreto n? 1.911, de 8-5-81, foi<br />
publicado no DOE de 15-5-81, e a<br />
impetração se dera em data de 26<br />
de agosto do ano próximo findo.<br />
Dispõe a Lei de Desapropriação,<br />
art. 9?: «Ao Poder Judiciário é vedado,<br />
no processo de desapropriação<br />
decidir se se verificam ou não<br />
os casos de utilidade pública.» Art.<br />
20: — «A contestação só poderá<br />
versar sobre vicio do processo judicial<br />
ou impugnação do preço;<br />
qualquer outra questão deverá ser<br />
decidida por ação direta.» E se-
364 R.T.J. — 109<br />
gundo <strong>jurisprudência</strong> dominante, é<br />
admissível mandado de segurança<br />
para declarar a inconstitucionalidade<br />
de decreto expropriatório,<br />
sem contudo ter a segurança o condão<br />
de suspender o curso do respectivo<br />
processo, face ao que dispõe<br />
o art. 21: «A instância não se<br />
interrompe» (Decreto-lei n? 2.365,<br />
de 21-6-51).<br />
O presente mandado de segurança<br />
tem por objetivo a nulidade do<br />
ato do Sr. Governador do Estado,<br />
que desapropriou bens pertencentes<br />
ao impetrante, e não atacar o<br />
processo desapropriatório, eis que<br />
Juiz decidiu ali nos limites de<br />
sua competência, sem se extrapolar,<br />
face ao dispositivo proibitivo<br />
constante do art. 9? citado.<br />
E nem pode o Juiz ser denominado<br />
litisconsorte necessário, porque,<br />
a segurança caso seja concedida,<br />
jamais modificaria a sua posição<br />
jurídica, vez que não será atingido<br />
pelo ato impugnado. Mesmo porque,<br />
como é óbvio, o Juiz, pela natureza<br />
de suas funções, não deve e<br />
não pode ter interesse na ação que<br />
lhe fora submetida. Já com relação<br />
ao Governador do Estado, este,<br />
sim, porque caso o Juiz tivesse<br />
sido indicado como autoridade coatora,<br />
a citação daquele haveria de<br />
ser feita, dada a sua posição Misconsorciai.<br />
Isso ocorrerá todas as<br />
vezes que o mandado de segurança<br />
for requerido contra ato judicial.<br />
Esta não é a hipótese dos autos. A<br />
segurança em exame foi impetrada<br />
contra ato do Sr. Governador do<br />
Estado. Estando, por outro lado,<br />
suficientemente instruída a peça<br />
inaugural, é de desprezar-se as<br />
preliminares argüidas.<br />
Segundo sustenta a autoridade<br />
coatora nas informações de fls., o<br />
Estado-membro não está impedido<br />
de desapropriar a propriedade rural<br />
para qualquer outro fim que<br />
configure interesse social e me-<br />
diante justa indenização em dinheiro.<br />
E que só não pode promover a<br />
desapropriação para fins de reforma<br />
agrária, e mediante pagamento<br />
da indenização em títulos da<br />
divida pública, por entender ser esta<br />
última da competência exclusiva<br />
da União, consoante prescreve<br />
§ 2?, do art. 161, da Constituição<br />
Federal.<br />
Todavia, o entendimento jurisprudencial<br />
maciço do Supremo Tribunal<br />
Federal, é de que a desapropriação<br />
por motivo de interesse social<br />
é da exclusiva competência da<br />
União, quer seja mediante justa indenização<br />
em dinheiro, quer seja<br />
mediante pagamento da indenização<br />
em títulos da divida pública.<br />
E o que dispõe o § 4?, art. 161, da<br />
Constituição Federal: «O Presidente<br />
da República poderá delegar as<br />
atribuições para a desapropriação<br />
dos imóveis rurais por interesse<br />
social, sendo-lhe privativa a declaração<br />
de zonas prioritárias.» E<br />
bom que se repita: «sendo-lhe privativa»<br />
(do Presidente da República)<br />
«a declaração de zonas prioritárias».<br />
Assim julgou a Excelsa Suprema<br />
Corte: «E admissivel o mandado<br />
de segurança, na forma do art. 20,<br />
do Decreto-lei n? 3.365, de 21-6-1941,<br />
para declarar a incompetência<br />
constitucional do expropriante.»<br />
«Sem a delegação p<strong>revista</strong> no §<br />
4? do art. 161 da Constituição Federal<br />
não podem os Estados promover<br />
a desapropriação de propriedade<br />
rural, que é de competência<br />
exclusiva da União, art. 161, §<br />
2? da Constituição Federal, ainda<br />
que invoquem fundamento de utilidade<br />
pública.» (RE n? 81.603-MT,<br />
Rel.: Min. Cordeiro Guerra, RTJ<br />
81/502).<br />
Nesse recurso extraordinário<br />
afastou-se da maioria o Min. Cunha<br />
Peixoto. Mais tarde, ao julgar<br />
RE n? 89.880-PA, em que foi Rel.
o Min. Leitão de Abreu, o Min. Cunha<br />
Peixoto reconsiderou o seu entendimento<br />
anterior, assim:<br />
«Senhor Presidente, no recurso<br />
extraordinário que trouxe à colação<br />
o eminente Ministro Leitão de<br />
Abreu, tendo a «impressão que, naquela<br />
ocasião, foi o único voto vencido.<br />
Reexaminei o problema e<br />
cheguei hoje á conclusão que quem<br />
tem a razão é sua Excelência, o<br />
Senhor Ministro Leitão de Abreu.<br />
Vou além, porque, mesmo para<br />
utilidade pública, foi preciso uma<br />
lei, promulgada em dezembro do<br />
ano passado, permitindo que os Estados<br />
e os Municípios desapropriassem<br />
áreas rurais Anteriormente,<br />
para qualquer desapropriação<br />
de área rural era necessário<br />
ouvir o INCRA. De modo que estou<br />
inteiramente de acordo com o Re-<br />
!ator» (RTJ 93/387).<br />
Aliás, o Sr. Governador do Estado<br />
pediu ao Sr. Presidente da República<br />
lhe fossem delegadas as<br />
atribuições p<strong>revista</strong>s no § 4?, art.<br />
161 da Constituição Federal, com<br />
pertinência á desapropriação dos<br />
imóveis rurais para a implantação<br />
do projeto de irrigação «Rio Formoso»,<br />
objeto dos Decretos n?<br />
1.691, 1.692, 1.693, todos de 10-5-79,<br />
e 1.707, de 20-6-79, tendo o então<br />
Min. Chefe do Gabinete Civil da<br />
Presidência da República, Gal.<br />
Golbery do Couto e Silva, respondido<br />
ser desnecessária a delegação,<br />
face à recente decisão do Supremo<br />
Tribunal Federal, que considerou<br />
só ser privativa da União a desapropriação<br />
de imóvel rural por Interesse<br />
social mediante pagamento<br />
em títulos especiais da divida pública,<br />
mas não a que se faz com pagamento<br />
em dinheiro, e citou o RE<br />
n? 86.046-SP, que é justamente decisão<br />
do <strong>STF</strong> que, em xerox, instrui<br />
as informações da autoridade<br />
averbada de coatora (fls. 137/146).<br />
R.T.J. — 109 365<br />
Interessante é que essa mesma<br />
decisão serviu de suporte para o<br />
despacho de 27-8-81, proferido pelo<br />
eminente Procurador-Geral da República,<br />
Dr. Inocêncio Mártires<br />
Coelho, que mandou arquivar a argüição<br />
de inconstitucionalidade levantada<br />
pelo impetrante Orlando<br />
Vicente António Taurizano.<br />
(Calendário Judiciário — DM — ,<br />
Diário da Manhã, 4-3-82, pág. 16).<br />
Ora, a matéria tratada no RE n?<br />
86.046 se restringe à hipótese de<br />
desapropriação de imóvel rural para<br />
formação de distrito industrial,<br />
p<strong>revista</strong> expressamente na letra 1<br />
do art. 5?, do Decreto-lei n? 3.365,<br />
de 1.941, e ainda na Lei n? 6.602, de<br />
1978. Tanto assim é que os Ministros<br />
Xavier de Albuquerque, Soares<br />
Mtuloz e Rafael Mayer acompanharam<br />
o Relator com ressalva,<br />
sendo que na ementa consta: «a decisão<br />
não colide com outras proferidas<br />
pelo Tribunal.»<br />
O Min. Xavier de Albuquerque<br />
vem afirmando que «o que nossa<br />
<strong>jurisprudência</strong> considera privativa<br />
da União é a desapropriação, por<br />
interesse social, de propriedade rural,<br />
que vise a fins de reforma<br />
agrária.»<br />
E o que já se disse e não é demais<br />
repetir-se. A <strong>jurisprudência</strong><br />
do Excelso Supremo Tribunal Federal<br />
é tranqüila a respeito, sendo<br />
que, anteriormente, foi voto solitário,<br />
o Min. Victor Nunes. Depois o<br />
Min. Cunha Peixoto que, revendo o<br />
seu voto, voltou atrás. O mesmo<br />
ocorrendo com o Min. Dedo Miranda,<br />
no RE n? 91.827-MG, de 27-<br />
3-81, RTJ 97/808.<br />
Assim, dentre outros, os RE n?<br />
88.742 e 90.872, Rel.: Min. Xavier<br />
de Albuquerque, RTJ 90/265 e<br />
92/422, respectivamente; RE n?<br />
86.564-SP, Rel.: Min. Thompson<br />
Flores, RTJ 93/683; RE n? 91.147-<br />
RS, Rel.: Min. Rafael Mayer, RTJ<br />
95/407; RE n? 91.827-MG, Rel.: Min.
366 R.T.J. — 109<br />
Decio Miranda, RTJ 97/809; e RE<br />
n? 93.719-RJ, Rel.: Min. Cordeiro<br />
Guerra, RTJ 99/443.<br />
Ex positis:<br />
Acorda o Tribunal de Justiça do<br />
Estado de Goiás em sessão plenária,<br />
à unanimidade, conhecer e<br />
desprezar as preliminares, e por<br />
maioria, conceder a segurança impetrada.<br />
Tomaram parte no julgamento,<br />
além do Relator, os Desembargadores<br />
Celso Fleury, que presidiu o<br />
julgamento, com voto, Leôncio Pinheiro<br />
de Lemos, João Canedo Machado,<br />
Messias de Souza Costa, Fenelon<br />
Teodoro Reis, Mauro Campos,<br />
Ulderico Geraldo Rodrigues,<br />
Joaquim Henrique de Sá, Juarez<br />
Távora de Azeredo Coutinho, João<br />
Batista de Faria Filho, Fausto Xavier<br />
de Rezende e Geraldo Magella<br />
F. Ferreira, contra o voto do Desembargador<br />
Lafaiete Silveira que<br />
denegava a segurança.<br />
Fez sustentação oral o advogado<br />
do impetrante, Dr. Alaor Barbosa<br />
dos Santos.<br />
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio<br />
Lisboa Machado, DD. Procurador-Geral<br />
da Justiça.<br />
Goiânia, 10 de março de 1982 —<br />
Ilegível, Presidente— Des. Paulo<br />
de Amorim — Relator» ( fls.<br />
203/209).<br />
Ficou vencido o ilustre Des. Lafaiete<br />
Silveira, com a seguinte justificação<br />
de voto:<br />
«Tem sido sustentado no presente<br />
julgamento que é inconstitucional<br />
o ato do Governo Estadual, expropriatório<br />
do imóvel de propriedade<br />
do Impetrante, sob o fundamento<br />
de que desapropriação por<br />
interesse social é de competência<br />
exclusiva da União, e que, no caso,<br />
não houve a hipótese de que trata o<br />
§ 4? do art. 161, da Emenda Constitucional<br />
n? 1, de 17-10-69, que facul-<br />
ta ao Presidente da República delegar<br />
as atribuições para tal forma<br />
de desapropriação.<br />
De início, cabe dizer que a questão<br />
foi objeto de Representação feita<br />
pelo Impetrante na ilustrada<br />
Procuradoria-Geral da República,<br />
no sentido de ser argüida a inconstitucionalidade<br />
do Decreto Estadual<br />
n? 1.911, de 8 de maio de 1981.<br />
Essa Representação foi arquivada<br />
em virtude de despacho do Exmo.<br />
Sr. Procurador-Geral da República<br />
verbis:<br />
«O decreto estadual cuja inconstitucionalidade<br />
o peticionário dese<br />
ja ver argüida ante o Supremo Tribunal<br />
Federal não teve caráter<br />
normativo, escapando, pois, ao alcance<br />
do art. 115, 1, 1 da Carta da<br />
República. Com efeito, o decreto<br />
que, com vistas à desapropriação,<br />
declara de interesse social certo<br />
imóvel privado, não é norma<br />
jurídica de caráter geral, mas ato<br />
administrativo, norma individualizada.<br />
Nessa qualidade, é ele atacável<br />
até mesmo por via de mandado<br />
de segurança. Nunca, porém, através<br />
da representação de inconstitucionalidade.<br />
Ainda que assim não fosse, restaria<br />
considerar o que decidiu o<br />
Plenário da Suprema Corte em 15<br />
de outubro de 1979, no julgamento<br />
do RE n? 86.046-SP, firmando<br />
orientação no sentido de que, mesmo<br />
rural o imóvel, a desapropriação,<br />
nos termos do art. 161 da<br />
Constituição, não é da competência<br />
exclusiva da União. A reserva diz<br />
respeito exclusivamente às desapropriações<br />
de imóveis rurais a serem<br />
pagas em títulos especiais da<br />
dívida pública. Se a desapropriação<br />
por interesse social, mesmo de<br />
imóvel rural, é paga em dinheiro,<br />
pode ser promovida pelos Estados<br />
e Municípios, nos termos da Lei n?<br />
4.132, de 1962.<br />
Arquive-se.
Brasília, 27 de agosto de 1981 —<br />
Inocêncio Mártires Coelho,<br />
Procurador-Geral da República».<br />
O V. acórdão do Colendo Supremo<br />
Tribunal Federal, mencionado<br />
no despacho supratranscrito, e de<br />
que foi relator o eminente Min.<br />
Decio Miranda, foi trazido à colação<br />
nas informações da autoridade<br />
Impetrada e o seu texto, por fotocópia<br />
da publicação na RTJ<br />
92/746/764, foi juntado á fls. 137/146<br />
destes autos. Consta de sua ementa:<br />
«Só é privativa da União a desapropriação<br />
de imóvel rural por interesse<br />
social mediante pagamento<br />
em títulos especiais da dívida pública;<br />
não a que se faz com pagamento<br />
em dinheiro. Decisão que<br />
não colide com outras, proferidas<br />
pelo Tribunal, que invalidaram desapropriações<br />
para a mesma finalidade,<br />
mas efetuadas com invocação<br />
do fundamento de «utilidade<br />
pública», do Decreto-lei n? 3.365,<br />
de 1941».<br />
Esse acórdão unânime do Plenário<br />
da Excelsa Corte foi proferido<br />
em data de 25 de outubro de 1979,<br />
no RE n? 86.046-SP, e é a ele que<br />
fez referência o expediente do Ministro<br />
Chefe do Gabinete Civil da<br />
Presidência da República, ao justificar<br />
o seu entendimento de que<br />
era dispensável a delegação de<br />
atribuições solicitada pelo Sr. Governador<br />
do Estado de Goiás para<br />
promover a desapropriação destinada<br />
à implantação do chamado<br />
Projeto «Rio Formoso».<br />
Com efeito, ali informou o Sr.<br />
Ministro que aquela recente decisão<br />
do Colendo Pretório considerou<br />
que «só é privativa da União a<br />
desapropriação de Imóvel rural<br />
por interesse social mediante o pagamento<br />
em títulos especiais da<br />
dívida pública, mas não a que se<br />
faz com pagamento em dinheiro»<br />
(v. memorial apresentado pelo Impetrante).<br />
R.T.J. — 109 367<br />
Embora versando hipótese diversa,<br />
foi citado o acórdão proferido<br />
no RE n? 89.880, de que foi Relator<br />
o então Min. Leitão de Abreu e publicado<br />
na RTJ 93.387.<br />
Entretanto, esse pronunciamento<br />
é de 8 de agosto de 1979, portanto,<br />
anterior ao constante do RE n?<br />
86.046-SP.<br />
Poder-se-ia citar outro acórdão<br />
ainda mais recente, de 27 de maio<br />
de 1980, proferido no RE n? 91.147-<br />
RS, Relator o eminente Ministro<br />
Decio Miranda, considerando legitima<br />
a desapropriação de imóveis<br />
rurais pela Prefeitura para a<br />
Instalação de distritos industriais,<br />
aliás enfatizando o aspecto de interesse<br />
social (RTJ 95/407). Nesse<br />
julgamento o Min. Cunha Peixoto,<br />
acompanhando o Relator, declarou<br />
que há mais tempo havia se submetido<br />
á decisão do Tribunal Pleno.<br />
Assim, considerando tais precedentes,<br />
sob o aspecto relacionado<br />
com a forma de pagamento, a espécie<br />
dos autos não contraria a<br />
norma constitucional, já que não<br />
se cogita aqui de indenização a<br />
ser paga em títulos especiais da<br />
dívida pública.<br />
E certo, por outro lado, que a dificuldade<br />
da distinção do «Interesse<br />
social» e da «utilidade pública»,<br />
na aplicação da lei e na definição<br />
do objeto da desapropriação, refletiu<br />
a vacilação em que, antes, primava<br />
a <strong>jurisprudência</strong>.<br />
Adilson Abreu Dallari, na monografia<br />
Desapropriações Para Fins<br />
Urbanísticos, Forense, 1981, estuda<br />
a ambigüidade existente na lei, para<br />
depois acentuar, com a clareza<br />
que caracteriza sua obra:<br />
«Vale notar que a desapropriação<br />
ordinária (indenizável em dinheiro,<br />
previamente) está p<strong>revista</strong><br />
no art. 153, § 22 (que corresponde<br />
ao art. 161, da Constituição de<br />
1946) e continua sendo feita na for-
368 R.T.J. — 109<br />
ma das mesmas leis que disciplinavam<br />
as desapropriações por utilidade<br />
pública e por interesse social<br />
já existentes antes do surgimento<br />
da desapropriação para fins<br />
de reforma agrária».<br />
Prossegue:<br />
«A doutrina tem sido unânime no<br />
entendimento de que só a desapropriação<br />
para fins de reforma agrária<br />
feita mediante indenização em<br />
títulos da dívida pública, é privativa<br />
da União. A desapropriação ordinária,<br />
por interesse social, ainda<br />
que de imóveis rurais, é deferida ã<br />
União, aos Estados, aos Municípios,<br />
ao Distrito Federal e aos<br />
Territórios».<br />
Cita José Carlos de Moraes Salles,<br />
que, após criticar o texto do<br />
art. 161, da Carta em vigor, pela<br />
falta de técnica legislativa, emite<br />
sua opinião de que esse artigo cuida<br />
apenas «de uma das duas espécies<br />
em que se pode dividir a expropriação<br />
por interesse social».<br />
Esta é de competência exclusiva da<br />
União, sendo disciplinada pelo Estatuto<br />
da Terra (Lei n? 4.504, de 30-<br />
11-64) e pelo Decreto-lei n? 554, de<br />
25-4-69. A outra modalidade de desapropriação,<br />
por interesse social<br />
(por nós designada como «ordinária»),<br />
é regulada pela Lei n? 4.132,<br />
de 10-9-62, e pode ser efetivada tanto<br />
pela União como pelos Estados e<br />
Municípios».<br />
Reporta-se ainda ao entendimento<br />
de Manoel Gonçalves Ferreira<br />
Filho:<br />
«A desapropriação da propriedade<br />
territorial rural, mediante pagamento<br />
em títulos da dívida pública,<br />
é da competência exclusiva<br />
da União; Estados e Municípios poderão<br />
desapropriar propriedades<br />
territoriais rurais, mas não poderão,<br />
de modo algum, compensar<br />
essas expropriações pelo pagamento<br />
de seu valor por meio de títulos<br />
da divida pública. O pagamento<br />
em títulos da dívida pública é privativo<br />
da União.»<br />
Coincidente com o entendimento<br />
de Danar' é a opinião de Carlos<br />
Mário da Silva Venoso:<br />
«Pensamos que há duas espécies<br />
de desapropriação por interesse social:<br />
uma, com sentido mais largo,<br />
tem seus casos e pressupostos inscritos<br />
na Lei n? 4.132, de 10-9-1962;<br />
outra, a específica para fins de reforma<br />
agrária, assenta-se no<br />
Decreto-lei n? 554, de 25-4-1969. No<br />
primeiro caso, na desapropriação<br />
fincada na Lei n? 4.132, de 1962,<br />
parece-nos que a competência não<br />
é só da União, mas também dos<br />
Estados e Municípios. No segundo,<br />
na desapropriação que tem por finalidade<br />
a reforma agrária, a<br />
competência é exclusiva da União»<br />
(Danar!, obr. Cit. págs. 103 a 106).<br />
A doutrina e a manifestação jusprudencial<br />
se acham, pois, hoje,<br />
abraçadas em torno da matéria.<br />
Aliás, José Carlos de Moraes Salles<br />
salienta que o entendimento acima<br />
exposto acabou sendo consagrado<br />
pelo Supremo Tribunal Federal,afastando<br />
a insegurança assente<br />
nos anos que se seguiram ã<br />
promulgação da Emenda Constitucional<br />
n? 10, de 9-11-64, especialmente<br />
quando se travou memorável<br />
debate entre os Mins. Gonçalves<br />
de Oliveira e Victor Nunes.<br />
Diz o autor: «Todavia, se bem<br />
atentarmos para os termos desse<br />
debate, chegaremos à conclusão de<br />
que o aresto versou sobre a impossibilidade<br />
de os Estados-membros<br />
efetuarem desapropriação para<br />
fins de reforma agrária, não havendo<br />
o Supremo Tribunal Federal<br />
entendido que lhes estaria vedada<br />
a desapropriação para fins de<br />
reforma agrária, p<strong>revista</strong> expressamente<br />
no art. 161 da Emenda<br />
Constitucional n? 1, de 1969».
Refere-se então ao julgado que<br />
dissipou as dúvidas, e que se encontra<br />
publicado na RDA 89/148,<br />
com a seguinte ementa:<br />
«Os Estados têm competência<br />
para decretar a desapropriação<br />
por interesse social, observados os<br />
preceitos da lei <strong>federal</strong> Interpretação<br />
da Lei n? 4.132, de 10 de setembro<br />
de 1962». Em voto proferido<br />
nesse julgamento, o Min. Carlos<br />
Medeiros Silva assim se manifestou:<br />
«A Lei Federal n? 4.132, de 10-<br />
9-62, que regula a desapropriação<br />
por interesse social, teve aplicação<br />
adequada. Ao Estado cabe decretála,<br />
dentro dos casos previstos no<br />
texto <strong>federal</strong>» (A Desapropriação á<br />
Luz da Doutrina e da<br />
Jurisprudência, RT, 1980, págs.<br />
767/8).<br />
No caso sub judice, o ato atacado,<br />
que decretou a desapropriação<br />
do imóvel por interesse social,<br />
data venta, não conflita com a disposição<br />
da Lei n? 4.132/62, antes,<br />
com ela se harmoniza.<br />
A citada norma <strong>federal</strong> definiu<br />
em termos claros o significado da<br />
expressão «interesse social» tornando<br />
inequívoco que por interesse<br />
social se entende o aproveitamento<br />
de todo o bem improdutivo ou explorado<br />
sem correspondência com<br />
as necessidades de habitação, trabalho<br />
e consumo a que deve ou<br />
possa suprir por seu destino econômico;<br />
bem assim o estabelecimento<br />
e a manutenção de colônias ou<br />
cooperativas de povoamento e trabalho<br />
agrícola.<br />
Ora, o Decreto n? 1.911/81, em<br />
exame, deixa bem nítida a finalidade<br />
da desapropriação, ao estabelecer<br />
em seu art. 2?: «O imóvel de<br />
que trata o artigo anterior se destina<br />
á implantação do «projeto Alto<br />
Paraíso», programado pelo Governo<br />
Estadual para efeito de criação<br />
de sociedades cooperativas de pro-<br />
R.T.J. — 109 369<br />
dução agropecuária, inclusive o estabelecimento<br />
de campos experimentais».<br />
O seu objetivo, aduz a autoridade<br />
impetrada, «é a implantação de<br />
campos experimentais e o cultivo<br />
do trigo, da soja e de frutas típicas<br />
de regiões de clima frio, que encontram<br />
na área exproprianda as<br />
condições exigidas para o seu desenvolvimento,<br />
o que não ocorre<br />
em outras regiões do Estado.»<br />
Adita o ilustre informante, que,<br />
além do mais, «em toda a região<br />
D'Aliança e adjacências, segundo<br />
estudos levados a efeito, o local<br />
mais adequado à implantação do<br />
«projeto», por sua hidrografia e<br />
condições do solo, se encontra justamente<br />
na área expropriada. E o<br />
Projeto a ser desenvolvido, pelo<br />
seu vulto , e pelo desenvolvimento<br />
que fatalmente trará àquela região,<br />
hoje tão carente, e a todo o<br />
Estado por si só justifica as medidas<br />
adotadas (ver programas anexos,<br />
docs. n?s 3 e 4)» (fls. 129/130<br />
destes autos).<br />
Está ai, a meu ver, configurado<br />
o interesse social, de que tratam os<br />
incisos I e III do art. 20 da Lel n?<br />
4.132/62.<br />
Estudando o assunto, assevera<br />
Dallari: «O primeiro caso considerado<br />
de interesse social é o aproveitamento<br />
de todo bem improdutivo<br />
ou explorado sem correspondência<br />
com as necessidades de habitação,<br />
trabalho e consumo dos centros<br />
de população a que deve ou<br />
possa suprir por seu destino econômico».<br />
Continua: «Por força dele, qualquer<br />
atividade econômica, agrícola,<br />
comercial ou industrial que não<br />
esteja cumprindo sua função social<br />
por se constituir em fonte de desequilíbrio<br />
urbano pode ser objeto de<br />
desapropriação.<br />
Pode ser ela utilizada para a instituição<br />
de cinturões verdes (con-
370 R.T.J. — 109<br />
sumo), para a ampliação da área<br />
da cidade (habitação) e também<br />
pode servir como fundamento para<br />
a instalação de distritos industriais<br />
(trabalho)».<br />
O ilustre Professor paulista comenta,<br />
ainda: «outro caso previsto<br />
no art. 2? da Lei n? 4.132 é o estabelecimento<br />
e a manutenção de colônias<br />
cooperativas de povoamento e<br />
trabalho agrícola. Ora, povoamento<br />
é, sem dúvida, matéria que interessa<br />
ao urbanismo, como ciência<br />
e técnica voltada aos assentamentos<br />
humanos em geral, numa integração<br />
cidade-chmpo. Caberiam,<br />
aqui, com inteiro ajuste, por exemplo,<br />
as desapropriações para a<br />
constituição de agrovilas, que têm<br />
sido utilizadas como técnica de<br />
ocupação econômica de áreas ainda<br />
inexploradas» (obr. cit., págs.<br />
96/98).<br />
Todos os fundamentos acima expendidos,<br />
e os demais aplicáveis<br />
espécie, me convenceram não haver<br />
nenhuma ilegalidade no ato impugnado.<br />
Finalmente, insta dizer que o<br />
culto Procurador da Justiça Substituto,<br />
Dr. Marco Antônio Martins de<br />
Araújo, bem apreendeu a questão,<br />
em parecer que reforça a argumentação<br />
desenvolvida neste voto.<br />
Ante o exposto, data venta do<br />
eminente Relator, denego a segurança,<br />
por não vislumbrar ter o<br />
Impetrante direito liquido e certo a<br />
ser amparado pelo mandamus ( fls.<br />
211/217).<br />
Inconformado, o Estado de Goiás<br />
interpôs o recurso extraordinário de<br />
fls. 221/245, com base nas letras a e<br />
ri do permissivo constitucional, alegando<br />
que o aresto recorrido não só<br />
violou o art. 153, § 22, da Carta<br />
Magna, como também teria negado<br />
vigência á Lei n? 4.132/62, reguladora<br />
da desapropriação por interesse<br />
social, além de divergir da <strong>jurisprudência</strong><br />
que colaciona.<br />
Inadmitido o apelo através do despacho<br />
de fls. 321/328, determinei seu<br />
processamento ao prover o Ag. n?<br />
89.777, em apenso. Regularmente<br />
instruído com as razões de fls.<br />
332/347 e contra-razões de fls.<br />
349/353, vieram os autos a esta Corte<br />
onde, com vista á Procuradoria-<br />
Geral da República, receberam parecer<br />
favorável ao seu conhecimento<br />
e provimento (fls. 358/365).<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Mac! Falcão (Relator):<br />
Entendeu o respeitável aresto<br />
que a desapropriação do imóvel «Agua<br />
Clara», situado no Município de<br />
São João d'Aliança, no Estado de<br />
Goiás, baseado nos arts. 1? e 2?, Inc.<br />
III da Lei n? 4.132/62 e com invocação<br />
do art. 15 do Decreto-lei n?<br />
3.365/41, importou em vulneração do<br />
princípio constitucional que estabelece<br />
a competência exclusiva da União<br />
para promover a desapropriação de<br />
imóveis rurais, por interesse social,<br />
condicionada a expropriação à prévia<br />
delimitação da área (art. 161, 2?<br />
e 4?, da Lei Magna).<br />
O decreto expropriatório declara<br />
de interesse social a área em questão,<br />
ressaltando a necessidade de dar à<br />
terra destinação social adequada, visando<br />
à criação de sociedades cooperativas<br />
de produção agropecuária<br />
(fls. 15). Não se trata, no caso, de<br />
desapropriação para instalação de<br />
distrito industrial, como têm-se verificado<br />
em alguns casos trazidos à<br />
consideração desta Corte e nos quais<br />
se tem acolhido a legitimidade de<br />
decretos expropriatórios baixados<br />
pelo Estado-membro.<br />
Nas circunstâncias do caso não<br />
procede a argüição de afronta ao<br />
art. 153, § 22, da Constituição da República.<br />
Por outro lado, não se acha configurado<br />
o dissídio jurisprudencial invocado,<br />
nos termos da Súmula n?
291. Conforme bem observou o despacho<br />
do eminente Des. Celso<br />
Fleury, ao dizer:<br />
«Com efeito, no caso do aresto<br />
paradigma, trata-se de desapropriação,<br />
por interesse social, para<br />
a criação de distrito industrial no<br />
município, de área rural adjacente<br />
à área urbana. E a desapropriação<br />
da área rural adjacente, para<br />
formação do distrito industrial,<br />
ajustara-se ao inciso legal que autoriza<br />
o aproveitamento de todo<br />
bem improdutivo ou explorado<br />
sem correspondência com as necessidades<br />
de habitação, trabalho<br />
e consumo dos centros de população<br />
a que deve ou possa suprir por<br />
seu destino económico».<br />
Na espécie de que se cuida, a desapropriação<br />
do imóvel não se<br />
destina á criação de distrito industrial,<br />
o imóvel desapropriado não é<br />
adjacente à área urbana e não se<br />
demonstrou que se trata de bem<br />
improdutivo etc.» ( fls. 327/328 )<br />
R.T.J. — 109 371<br />
Diante do exposto não conheço do<br />
recurso.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 99.593-GO — Rel.: Min. Djaci<br />
Falcão. Recte.: Estado de Goiás<br />
(Adv.: West de Oliveira). Recdo.:<br />
Orlando Vicente Antonio Taurizano<br />
(Adv.: Dilson Furtado de Almeida).<br />
Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />
Falou pelo Recdo.: o Dr. Dilson Furtado<br />
de Almeida.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Decio Miranda,<br />
Aldir Passarinho e Francisco Rezek.<br />
Ausente, justificadamente, o Senhor<br />
Ministro Moreira Alves. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr.<br />
Mauro Leite Soares.<br />
Brasília, 13 de dezembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 99.613 — SP<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Francisco Rezek.<br />
Recorrente: Companhia Municipal de Transportes Coletivos — Recorrido:<br />
Cândido Pereira.<br />
Recurso extraordinário. Prequestionamento. Súmula 282. O reguesito<br />
do prequestionamento não pressupõe apenas que a matéria tenha<br />
sido mencionada na instância ordinária, mas que tenha sido discutida,<br />
tornando-se res controversa.<br />
Recurso extraordinário não conhecido.<br />
ACÓRDÃO<br />
RELATÓRIO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes O Sr. Ministro Francisco Rezek: O<br />
autos, acordam os Ministros da Se- despacho que negou seguimento ao<br />
gunda Turma do Supremo Tribunal extraordinário foi proferido pelo sau-<br />
Federal de conformidade com a ata doso Ministro Moura, então Presi-<br />
de julgamentos e as notas taquigráfidente do TST, nestes termos ( fls<br />
cas, à unanimidade de votos, não co- 128/129):<br />
nhecer do recurso.<br />
Brasília, 16 de dezembro de 1983 — «Pleiteou o Autor complementa-<br />
Decio Miranda, Presidente — ção de aposentadoria, tomando-se<br />
Francisco Rezek, Relator.<br />
por base o salário dos empregados
372 R.T.J. — 109<br />
classificados como «chefe de serviço»,<br />
categoria no qual foram enquadrados<br />
todos os detentores da<br />
função de «feitor», função exercida<br />
pelo Autor quando de sua aposentadoria.<br />
As instâncias ordinárias julgaram<br />
procedente a ação, entendendo<br />
o Egrégio Tribunal Regional do<br />
Trabalho que a Ré deixou de observar<br />
a coisa julgada, concernente<br />
á decisão proferida em processo<br />
anterior, que concedera ao Rectamente<br />
a complementação, com os<br />
cálculos incidentes sobre o saláriobase<br />
dos feitores, atuais chefes de<br />
serviço.<br />
O recurso de <strong>revista</strong> da Reclamação<br />
não foi conhecido, por não<br />
amparado em violação de lei ou<br />
em atrito jurisprudencial.<br />
Embargos infringentes foram<br />
opostos e indeferidos, sendo negado<br />
provimento a agravo regimental.<br />
Inconformada, manisfesta a Empresa<br />
recurso extraordinário, com<br />
fundamento no art. 143 e violação<br />
do art. 153, § 3?, ambos da Constituição<br />
Federal.<br />
Insiste na tese de ofensa à coisa<br />
julgada, posto que em processo anterior<br />
teria sido julgado pedido<br />
idêntico.<br />
Preliminarmente, há que se considerar<br />
que a Egrégia Turma deste<br />
Tribunal não conheceu da <strong>revista</strong>,<br />
por lhe faltarem os pressupostos<br />
insitos no art. 896 da CLT.<br />
Desta maneira, qualquer recurso<br />
futuro ter-se-ia que amparar em<br />
ofensa àquele dispositivo consolidado,<br />
isto é, demonstrar-se que a<br />
<strong>revista</strong> se lastreava em ofensa à<br />
lei ou em atrito jurisprudencial, o<br />
que não é feito.<br />
Questão não debatida no acórdão<br />
da Turma não pode ser discutida<br />
neste recurso, sob pena de incidência<br />
em falta de prequestionamento.<br />
Ainda que assim não fosse, é de<br />
salientar que a coisa julgada foi<br />
devidamente aplicada, como proclamado<br />
no acórdão regional, com<br />
o agravante que sua discussão nesta<br />
fase processual levaria ao revolvimento<br />
de matéria de fato ou prova.<br />
Por estes fundamentos, indefiro<br />
o recurso.»<br />
Subiu o extraordinário não obstante,<br />
sob o impulso de um agravo provido.<br />
O Ministério Público Federal opinou<br />
pelo não conhecimento ( fls.<br />
293/301).<br />
2 o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Francisco Rezek<br />
(Relator): As questões constitucionais<br />
suscitadas neste recurso extraordinário<br />
não foram versadas na<br />
origem. O pressuposto do apelo extraordinário<br />
não é que a matéria tenha<br />
sido apenas mencionada na instância<br />
ordinária, mas que tenha sido<br />
discutida.<br />
No caso, o acórdão proferido no recurso<br />
de <strong>revista</strong> assim decidiu (fls.<br />
91.):<br />
«Não há violação do art. 471, do<br />
CPC, porque o acórdão recorrido<br />
não julgou questão já decidida; também<br />
do art. 461 " da CLT, não há<br />
violação, porque o acórdão recorrido<br />
diz expressamente que não se<br />
trata de deferir uma equiparação<br />
salarial, quanto ao art. 1090, do Código<br />
Civil, igualmente não foi infringido,<br />
pois não excedeu o acórdão<br />
recorrido da vantagem regulamentar<br />
concedida; quanto ao aresto<br />
de fls. 63/4, referindo-se a equiparação<br />
salarial, não diverge do<br />
acórdão recorrido.<br />
Pelas razões acima, não conheço<br />
do recurso.»
Os embargos foram indeferidos<br />
com o seguinte despacho (fls. 106):<br />
«A discussão versa sobre nomenclatura<br />
de Quadro de Pessoal. Os<br />
presentes embargos respaldam-se<br />
nos arts. 471, do CPC, 461 e 896 da<br />
CLT e 1090 do Código Civil e art.<br />
153, 3? da Constituição Federal.<br />
As violações apontadas não têm<br />
intensidade de ensejar surgimento<br />
dos permissivos do art. 894, consolidado<br />
pois, não houve violação de<br />
coisa julgada, repercussão referentemente<br />
aos requisitos do art. 461,<br />
da CLT, nem inobservância de norma<br />
regulamentar.<br />
Não se trata de equiparação salarial<br />
e sim de alteração de quadro<br />
de pessoal, cujo prejuízo para o reclamante<br />
restou consubstanciado<br />
pela instância soberana da prova.»<br />
Vê-se que o Tribunal Superior do<br />
Trabalho desprezou a tese da coisa<br />
julgada sem qualquer discussão a<br />
respeito, e não foram manifestados<br />
embargos de declaração para trazer<br />
a debate a matéria constitucional.<br />
Acentuava o Ministro Alfredo Buzaid<br />
no RE n? 97.358 (EDc1),<br />
«ventilar quer dizer debater, discutir,<br />
tornar a matéria res<br />
controversa. Não basta, pois, que<br />
seja apenas afastada, por não ter<br />
aplicabilidade ao caso concreto.<br />
Quando isto ocorre, pode dizer-se<br />
que não houve prequestionamento.<br />
Está em controvérsia a norma<br />
constitucional, quando o <strong>tribunal</strong> a<br />
quo a aprecia em seu merecimento,<br />
quando a seu respeito há uma<br />
res dubla, quando se litiga sobre<br />
sua aplicabilidade não, porém,<br />
quando é excluída de qualquer julgamento<br />
por não Incidir a cláusula<br />
constitucional. A mera referência<br />
a artigo ou artigos da Constituição,<br />
incidenter tantum, não tem, portanto,<br />
o dom de prequestionar a<br />
matéria constitucional.»<br />
R.T.J. — 109 373<br />
Mesmo que assim não se entenda,<br />
cumpre ver que o parecer proferido<br />
pelo Dr. Leal Chaves examina com<br />
acerto o mérito da questão, após ter<br />
preliminarmente denunciado a ausência<br />
de prequestionamento.<br />
Diz, no essencial (fls. 299/301):<br />
«Indubitável identidade de partes<br />
entre as presentes nesta ação e<br />
na anterior existe, sendo até mesmo<br />
idênticos os pólos que ocuparam<br />
antes e ocupam agora, porém,<br />
flagrante a diversidade entre causa<br />
de pedir e pedido veiculados na<br />
ação anteriormente ajuizada e decidida<br />
por sentença transitada em<br />
julgado e causa de pedir e pedido<br />
aduzidos na ação destes autos,<br />
qual se depreende do cotejo entre<br />
os excertos vertidos nos antecedentes<br />
itens 4 e 6.<br />
Não havia, como não ha, In casu,<br />
coisa jugada capaz de obstar o julgamento<br />
do mérito desta ação,<br />
pois, aqui, causa de pedir e pedido<br />
configuram um questão nova, não<br />
decidida na ação anterior: o direito<br />
do recorrido de ter complementado<br />
o quantum da sua aposentadoria<br />
previdenciária tomando por referência<br />
o salário-base de «chefe de<br />
setviço», nome havido por bem<br />
conferir ao antes «feitor», por reclassificação<br />
de categoria profissional,<br />
levada a cabo pela ora recorrente.<br />
Se vedado é a todo Juiz decidir<br />
novamente as questões já decididas,<br />
relativas à mesma lide, no expresso<br />
comando do art. 471, caput,<br />
do CPC, formalizado um pedido,<br />
qual o desta ação, propondo questão<br />
nova, impõe-se seja a mesma<br />
decidida, pena de vir a ser denegada<br />
a prestação jurisdicional devida.<br />
Dessarte, a pretensa violação do<br />
assentado no art. 471 do CPC inocorre,<br />
bem assim inexiste o mais<br />
mínimo vislumbre da denunciada<br />
ofensa à coisa • julgada, e, Ipso
374 R.T.J. — 109<br />
facto, moléstia nenhuma houve,<br />
nem há, ao estatuído no § 3? do art.<br />
153 da Lei das Leis.<br />
A argüição de contrariedade ao §<br />
4? do art. 153 da Constituição Federal,<br />
a pretexto de haver sido sonegada<br />
a completa prestação jurisdicional<br />
a que tem direito a recorrente,<br />
sobre padecer de absoluta<br />
ausência de prequestionamento,<br />
bem clara no agravo regimental de<br />
fls. 103/105, não se demonstra presente,<br />
bastando atentar para o detalhe<br />
de a própria inconformada<br />
tê-la desprezado e desconsiderado<br />
em suas razões de fls. 270/273, que<br />
não ventilam o tema, em nenhum<br />
passo.<br />
Isto posto, o parecer é pelo não<br />
conhecimento do recurso.»<br />
Não conheço do extraordinário.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 99.613 - SP —Rel.: Min. Francisco<br />
Rezek. Rect.: Companhia Municipal<br />
de Transportes Coletivos<br />
(Advs.: Cebo Silva e outros). Recdo.:<br />
Cândido Pereira (Advs.: Sérgio Roberto<br />
Alonso e outros).<br />
Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />
Ausente, ocasionalmente, o Senhor<br />
Ministro Djaci Falcão.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Decio Miranda. Presentes à Sessão<br />
os Senhores Ministros Aldir Passarinho<br />
e Francisco Rezek. Ausente, justificadamente,<br />
o Senhor Ministro<br />
Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente,<br />
o Senhor Ministro Djaci Falcão.<br />
Subprocurador-Geral da República,<br />
Dr. Mauro Leite Soares.<br />
Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 99.779 — SP<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Francisco Rezek.<br />
Recorrente: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários<br />
de São José dos Campos — Recorrido: Banco do Brasil S.A.<br />
Simples referência, no relatório do acórdão recorrido, ã alegarão<br />
de afronta a dispositivo constitucional não configura a premissa do<br />
prequestionamento, se o <strong>tribunal</strong> a quo não apreciou a matéria, e não<br />
motivou embargos declaratórios com que a parte reclamasse o suprimento<br />
da omissão.<br />
Recurso extraordinário não conhecido.<br />
ACORDA.° RELATÓRIO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Segunda<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal de conformidade com a ata<br />
de julgamento e as notas taquigráficas<br />
à unanimidade de votos, não conhecer<br />
do recurso.<br />
Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />
Decio Miranda, Presidente —<br />
Francisco Rezek, Relator.<br />
O Sr. Ministro Francisco Rezek:<br />
Este o teor do acórdão impugnado<br />
( fls. 198/200):<br />
«Entendeu a Egrégia 1? Turma<br />
que:<br />
«O Banco do Brasil não está<br />
subordinado ao cumprimento de<br />
acordos ou convenções regionais,<br />
porque sujeito a um regime próprio<br />
de elevações salariais atra-
vês de decisão oriunda do Conselho<br />
Nacional de Política Salarial,<br />
por tratar-se de organização de<br />
âmbito nacional, com quadro de<br />
pessoal organizado em carreira»<br />
(fls. 157/158).<br />
Argumenta o ora embargante<br />
que o v. acórdão foi proferido com<br />
ofensa ao § 2? do art. 170, § 3? do<br />
art. 153 e art. 165, XIV da Constituição<br />
Federal e ao art. 1? combinado<br />
com o art. 3? da Lei n?<br />
6.147/74 e art. 3? da Lei n? 5.617/70<br />
e arts. 542, 566, 619 e 872, parágrafo<br />
único da CLT, além de dissentir da<br />
<strong>jurisprudência</strong> que traz à colação<br />
(160/175).<br />
Recebidos (179), impugnados<br />
(180/175), opina a douta Procuradoria-Geral<br />
pelo conhecimento e<br />
não provimento (188).<br />
E o relatório.<br />
Conheço pelas divergências<br />
(161/163).<br />
A hipótese é de ação de cumprimento<br />
da convenção coletiva de<br />
trabalho de 4-9-74, e de seu aditamento<br />
assinado em 24-10-74, contra<br />
o Banco do Brasil, proposta pelo<br />
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos<br />
Bancários de São<br />
José dos Campos, pretendendo o<br />
reajustamento dos salários de seus<br />
empregados, pagamento das respectivas<br />
diferenças e adicionais de<br />
tempo de serviço.<br />
As instâncias ordinárias concluíram<br />
não proceder a pretensão do<br />
Sindicato, no sentido de que os empregados<br />
do Banco do Brasil tenham<br />
seus salários reajustados<br />
com base em reajustes da categoria,<br />
por que face determinação expressa<br />
de lei, seus reajustes são<br />
decretados pelo Conselho Nacional<br />
de Política Salarial, em conformidade,<br />
inclusive, com o pronunciamento<br />
do Egrégio Supremo Tribunal<br />
Federal<br />
R.T.J. —109 375<br />
A Egrégia Turma foi expressa<br />
em afirmar que o Banco do Brasil<br />
não está subordinado ao cumprimento<br />
de acordos ou convenções<br />
regionais, sujeito a regime próprio<br />
através de decisão do CNPS, (Lei<br />
n? 5.617/70) por tratar-se de organização<br />
de âmbito nacional, com<br />
quadro de pessoal organizado em<br />
carreira.<br />
Registro, ainda, parecer da douta<br />
Procuradoria-Geral da Justiça<br />
do Trabalho assim prolatado:<br />
«No mérito provimento não<br />
merece, quer pelos' fundamentos<br />
das decisões combatidas, como<br />
ainda, d.v., por não se tratar de<br />
Acordo Coletivo ou Sentença Normativa<br />
transitada em julgado,<br />
títulos únicos que autorizam a<br />
ação de cumprimento no dizer do<br />
art. 872 da CLT, só em tais casos<br />
se justificando a substituição dos<br />
empregados interessados por seu<br />
órgão de classe, o que expressamente<br />
assente no parágrafo único<br />
do mencionado art. 872 consolidado»<br />
(fls. 188).<br />
Rejeito os embargos.»<br />
No extraordinário, alega-se afronta<br />
aos arts. 142, 153-§ 3?, 165 XIV e<br />
170 § 2? da Constituição. Argumenta<br />
o Sindicato que ao reconhecer o TST<br />
apenas ao CNPS competência para<br />
estabelecer reajustes salariais de<br />
empregados de sociedade de economia<br />
mista, «está, implicitamente,<br />
cassando a competência da Justiça<br />
do Trabalho...». Afirma que o acórdão<br />
vulnerou ato jurídico perfeito, ao<br />
discutir a ínvalidade da convenção<br />
coletiva. Teria o aresto ferido, ainda,<br />
«a garantia das convenções coletivas»<br />
(art. 165-XIV da lei maior), e<br />
a norma constitucional que manda<br />
sejam as sociedades de economia<br />
mista regidas peias normas aplicáveis<br />
ás empresas privadas.
376 R.T.J. — 109<br />
Nos autos o parecer do Ministério<br />
Público, assim concebido pelo Procurador<br />
Leal Chaves (fls. 246):<br />
«Impende salientar, in limine, o<br />
detalhe de padecer a derradeira<br />
súplica manifestada de total ausência<br />
de prequestionamento, porquanto<br />
dos ditames constitucionais<br />
ditos molestados não curou o r.<br />
aresto impugnado, em nenhum<br />
passo, e, para os devidos fins, não<br />
fez uso o recorrente dos embargos<br />
de declaração a seu dispor.<br />
Ter constado do d. relatório do r.<br />
julgado hostilizado o registro de ditames<br />
constitucionais tidos pelo re- •<br />
corrente à conta de ofendidos, não<br />
significa tenha havido o imprescindível<br />
presquestionamento, pois,<br />
em nenhum momento, foi a alegada<br />
ofensa sequer objeto de consideração.<br />
Ausente o requisito do prequestionamento,<br />
hão de se ter como incidentes<br />
e aplicáveis in casu as diretrizes<br />
traçadas nas Súmulas 282<br />
e 356, bastantes a tornar incongnoscivel<br />
o recurso extremo formulado».<br />
2 o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Francisco Rezek<br />
(Relator): Tem razão a Procuradoria-Geral<br />
da República, ao destacar<br />
a falta de prequestionamento da matéria<br />
constitucional.<br />
De fato, a hipótese dos autos<br />
ajusta-se perfeitamente ao entendimento<br />
consagrado por esta Turma<br />
no RE n? 96.827-0-BA, que relatei na<br />
Sessão de 21 de junho de 1983. O<br />
mencionado aresto ficou resumido<br />
nesta ementa:<br />
«Simples referência, no relatório<br />
do acórdão recorrido, á alegação<br />
de afronta a dispositivo constitucional<br />
não configura a premissa do<br />
prequestionamento, se o <strong>tribunal</strong> a<br />
quo não apreciou a matéria, e não<br />
motivou embargos declaratórios<br />
com que a parte reclamasse o suprimento<br />
da omissão.<br />
Recurso extraordinário não conhecido».<br />
Aplicando á espécie as Súmulas<br />
282 e 356, não conheço do apelo.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 99.779-SP — Rel.: Min. Francisco<br />
Rezek. Recte.: Sindicato dos<br />
Empregados em Estabelecimentos<br />
Bancários de São José dos Campos<br />
(Advs.: José Torres das Neves e<br />
outros). Recdo.: Banco do Brasil S/A<br />
(Advs.: Dilson Furtado de Almeida,<br />
Maurilio Moreira Sampaio e outros).<br />
Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />
Ausente, ocasionalmente, o Senhor<br />
Ministro Djaci Falcão. Falou pelo<br />
Rcte.: O Dr. José Torres das Neves.<br />
Falou pelo Recdo.: O Dr. Maurilio<br />
Moreira Sampaio.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Decio Miranda. Presentes á Sessão<br />
os Senhores Ministros Aldir Passarinho<br />
e Francisco Rezek. Ausente, justificadamente,<br />
o Senhor Ministro<br />
Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente,<br />
o Senhor Ministro Djaci Falcão.<br />
Subprocurador-Geral da República,<br />
Dr. Mauro Leite Soares.<br />
Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.
n<br />
R.T.J. — 109 377<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 99.964 — GO<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Francisco Rezek.<br />
Recorrentes: Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás e outro —<br />
Recorrido: Ronan Gomes Pereira.<br />
Recurso extraordinário criminal. Intimação do assistente do Ministério<br />
Público para arrazoar recurso deste. Publicação irregular da<br />
pauta de Julgamento. Súmula 431.<br />
O assistente da acusação deve ser intimado para arrazoar recurso<br />
do promotor público (CPP, art. 600 1?).<br />
Anula-se o julgamento não precedido por intimação dos assistentes<br />
do Ministério Público.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Segundo<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, de conformidade com a ata<br />
de julgamentos e as notas taquigráficas,<br />
à unanimidade de votos, conhecer<br />
do recurso e lhe dar provimento<br />
parcial, nos termos do voto do<br />
Ministro Relator.<br />
Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />
Decio Miranda, Presidente —<br />
Francisco Rezek, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Francisco Rezek: A<br />
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção<br />
de Goiás, e Olavo Berquó — admitidos<br />
em tempo oportuno como assistentes<br />
do Ministério Público na<br />
ação penal movida contra o réu por<br />
tentativa de homicídio — recorrem<br />
extraordinariamente de decisão do<br />
Tribunal de Justiça de Goiás, que rejeitou<br />
recurso da acusação para<br />
manter sentença absolutória proferida<br />
no júri.<br />
O parecer da Procuradoria-Geral<br />
da República, da lavra do Dr. Ribeiro<br />
Costa, descreve e opina sobre o<br />
intento recursal:<br />
«Daí, a interposição do recurso<br />
extraordinário de fls. 768/786, com<br />
argüido esteio nas alíneas a e d do<br />
permissivo constitucional (art. 119,<br />
III, da CF. ), mediante as seguintes<br />
alegações:<br />
a) não fora dada aos assistentes,<br />
no processamento da apelação<br />
do Ministério Público, a oportunidade<br />
de arrazoarem o recurso,<br />
nem constara da pauta de julgamento<br />
o nome dos mesmos assistentes;<br />
teria havido, por isso, contrariedade<br />
aos «arts. 271, 600, § 1?,<br />
563, III, 1 e IV, 370, 610, § único e 3?<br />
(sic) todos do CPP, bem como ao<br />
art. 153, §§ 3? e 16, da Constituição<br />
Federal, além de dissídio preto/gano<br />
frente a julgados da Excelsa<br />
Corte;<br />
h) ao negar provimento à apelação,<br />
o acórdão recorrido teria<br />
ofendido os arts. 408 e 416, do CPP,<br />
e dado a esses dispositivos interpretação<br />
divergente da que lhes fora<br />
conferida por outros tribunais;<br />
C) o acórdão também teria divergido<br />
de outras cortes, no que<br />
tange às questões concernentes às<br />
alegativas de nulidade do libelo,<br />
dos quesitos e da pronúncia;<br />
d) o mesmo ocorrera, ademais,<br />
no que concerne á aplicação do<br />
art. 25 do Código Penal e ao exame<br />
da decisão dos jurados, em face da<br />
prova dos autos.
378 R.T.J. — 109<br />
Passando ao exame da admissibilidade<br />
do apelo extraordinário,<br />
temos a observar, inicialmente, que<br />
a alegada divergência jurisprudenciai<br />
não foi analiticamente demonstrada<br />
— como exigido pelo<br />
art. 322 do RI do <strong>STF</strong>.<br />
No que tange ao cabimento do<br />
recurso com base na alínea a do<br />
art. 119, III, da Lei Maior, procede,<br />
em parte, a irresignação extraordinária.<br />
Com efeito, o exame das fls.<br />
721/757 dos autos revela a inobservância<br />
do disposto no art. 600, § 1?,<br />
do CPP, de vez que os recorrentes<br />
admitidos no processo como assistentes<br />
da acusação (v. fls. 344)<br />
não foram intimados para o fim<br />
previsto no aludido dispositivo legal.<br />
Essa intimação, porém, era<br />
indispensável, diante do disposto<br />
no art. 798, § 5?, a, do CPP.<br />
Ademais, também se constata,<br />
pelo documento de fls. 787, que a<br />
pauta de julgamento da apelação<br />
omitiu o nome dos advogados dos<br />
assistentes da acusação, contrariando,<br />
assim, a regra do art. 236,<br />
§ I?, do C. Pr. Civil, aplicável á espécie<br />
por força do art. 3? do C. Pr.<br />
Penal (v. Súmula n? 431).<br />
Quanto à argüida nulidade da<br />
pronúncia e do libelo, todavia, de<br />
todo improcedentes são as alegações<br />
dos recorrentes, pois se os<br />
vícios apontados tivessem ocorrido<br />
ausência de fundamentação do<br />
decisório no tocante a circunstâncias<br />
qualificadoras, bem como divergência<br />
entre a pronúncia e o libelo<br />
— isso não poderia ser argüido<br />
pela acusação, diante do disposto<br />
no art. 565 do CPP.<br />
Por fim, a alegada ofensa ao art.<br />
593, III, d, do CPP, teria acontecido<br />
— segundo os recorrentes —<br />
porque a decisão recorrida negou<br />
valor aos elementos de prova indicados<br />
no apelo extraordinário.<br />
O acórdão recorrido, porém,<br />
limitou-se a apreciar tais provas<br />
dentro do contexto emergente dos<br />
autos, relacionando-as e analisando-lhes<br />
o conteúdo, para dai firmar<br />
juizo acerca do relativo valor de<br />
todas elas.<br />
Sendo assim, a questão se situa<br />
no âmbito do verbete 279 da Súmula,<br />
o que inviabiliza a irresignação<br />
extraordinária, no particular.<br />
Somos, em face de todo o exposto,<br />
pelo conhecimento e provimento<br />
parcial do recurso, a fim de que<br />
seja anulado o processo em causa,<br />
a partir do momento em que foi<br />
obstada aos assistentes a apresentação<br />
de razões de apelação» ( fls.<br />
835/837).<br />
É o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Francisco Rezek<br />
(Relator): Conforme anota a Procuradoria-Geral,<br />
duas falhas processuais<br />
inquinam de nulidade o julgamento<br />
impugnado.<br />
Primeiro, não se concedeu aos assistentes<br />
da acusação a oportunidade<br />
de apresentar razões no apelo do Ministério<br />
Público, à revelia do que determina<br />
o art. 600, § 1? do Código de<br />
Processo Penal, eis que não houve a<br />
necessária intimação para tanto<br />
(art. 798, § 5?, a do CPP). Negada a<br />
vigência do art. 600, § 1? do diploma<br />
em apreço, ocorre a nulidade p<strong>revista</strong><br />
no art. 564, III, e do mesmo código.<br />
Por outro lado, não consta da pauta<br />
de julgamento o nome dos assistentes<br />
da acusação e de seus patronos,<br />
que, dessa maneira, não se podem<br />
entender intimados do julgamento<br />
do recurso criminal na segunda<br />
instância, em desobediência à Súmula<br />
431, evocada no extraordinário.<br />
Essa questão é prejudicial das que<br />
demais se suscitam no apelo extre-
mo. Assim, conhecendo do recurso, e<br />
provendo-o nos termos propostos pelo<br />
Ministério Público, deixo de apreciar<br />
a matéria restante, por inoportuno.<br />
E o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 99.964-GO — Rel.: Min. Francisco<br />
Rezek. Rectes.: Ordem dos Advogados<br />
do Brasil, Seção de Goiás e<br />
outro (Advs.: Edgar Ferreira e outros).<br />
Recdo.: Ronan Gomes Pereira<br />
(Adv.: Paulo Maria Teles Antunes).<br />
R.T.J. — 109 379<br />
Decisão: Conhecido e provido parcialmente,<br />
nos termos do voto do Relator.<br />
Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />
o Senhor Ministro Djaci Falcão.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Decio Miranda. Presentes à Sessão<br />
os Senhores Ministros Aldir Passarinho<br />
e Francisco Rezek. Ausente, Justificadamente,<br />
o Senhor Ministro<br />
Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente,<br />
o Senhor Ministro Djaci Falcão.<br />
Subprocurador-Geral da República,<br />
Dr. Mauro Leite Soares.<br />
Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINARIO N? 100.097 — SP<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Soares Mudoz.<br />
Recorrente: Procurador-Geral da Justiça do Estado de São Paulo —<br />
Recorrido: Câmara Municipal de Buri.<br />
Representação interventiva de inconstitucionalidade de lei municipal.<br />
Incidência do artigo 15, g 3?, (rd», da CF.<br />
— Não constitui pressuposto de admissibilidade da ação interventiva<br />
de inconstitucionalidade de lei municipal a demonstração da necessidade<br />
de intervenção efetiva e imediata no Município, uma vez<br />
que o decreto interventivo pode limitar-se á suspensão do ato impugnado,<br />
se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade.<br />
Precedente: RE 97.089-2 — SP. Recurso extraordinário conhecido e<br />
provido.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em Primeira<br />
Turma, na conformidade da ata<br />
do Julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, conhecer<br />
do recurso e dar-lhe provimento.<br />
Brasília, 18 de outubro de 1983 —<br />
Soares Muitoz, Presidente e Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Soares Muiloz: Adoto,<br />
como relatório, o parecer do ilus-<br />
tre Procurador Dr. Moacir Antônio<br />
Machado, aprovado pelo eminente<br />
Subprocurador-Geral da República<br />
Dr. Mauro Leite Soares, verbis:<br />
«Com fundamento no art. 15,<br />
3?, d, da Constituição Federal, e<br />
nas Leis nos 5.778, de 16-5-72, e<br />
4.337, de 1?-6-74, o Procurador-<br />
Geral da Justiça do Estado de São<br />
Paulo ofereceu representação por<br />
inconstitucionalidade do Decreto n?<br />
3, de 29-6-81, do Presidente da Câmara<br />
Municipal de Buri, que elevou<br />
os vencimentos do Secretário<br />
da mesma Casa Legislativa, e da<br />
Lei Municipal n? 001/81, também
380 R.T.J. — 109<br />
de 29-6-81, que autorizou a Câmara<br />
de Vereadores a suplementar diversas<br />
verbas do orçamento.<br />
Sustentou o representante que o<br />
Decreto e a Lei citados contrariam<br />
o art. 118 da Constituição do Estado,<br />
que torna exclusiva do Prefeito<br />
Municipal a iniciativa de leis que<br />
impliquem aumento da despesa pública,<br />
pedindo a declaração de inconstitucionalidade<br />
desses atos,<br />
para que o Chefe do Executivo suspenda<br />
sua execução, se tanto bastar<br />
para o restabelecimento da<br />
normalidade comprometida.<br />
O egrégio Tribunal de Justiça do<br />
Estado, porém, por maioria de votos,<br />
absteve-se de examinar a argüição<br />
de inconstitucionalidade pelo<br />
seu merecimento. Concluiu, não<br />
obstante, pela improcedência da<br />
representação, sob o fundamento<br />
de que os atos impugnados não foram<br />
aplicados em concreto, não<br />
sendo cabível a ação direta interventiva<br />
apenas para declaração de<br />
inconstitucionalidade da lei em tese.<br />
Recorre o Procurador-Geral da<br />
Justiça, pelas letras a e d do permissivo<br />
constitucional, sustentando<br />
ofensa ao art. 15, § 3?, letra d, da<br />
Constituição Federal, e negativa<br />
de vigência das Leis Federais n?s<br />
5.778/72 e 4.337/64, bem como divergência<br />
com julgados do Colendo<br />
Supremo Tribunal Federal (RE n?<br />
92.071, RTJ 97/389; RE n? 89.220,<br />
RTJ 97/1.170; RE n? 93.194, DJ de<br />
20-3-81).<br />
Argumenta o recorrente, em resumo,<br />
que a inobservância pelos<br />
Municípios dos princípios indicados<br />
na Constituição do Estado pode<br />
materializar-se em quaisquer atos<br />
de seus respectivos poderes, expõese<br />
à declaração judicial de inconstitucionalidade,<br />
medida preparatória<br />
da intervenção, ainda quando<br />
não se lhes dê execução, uma vez<br />
que o decreto respectivo pode<br />
limitar-se a suspender a execução<br />
do ato, se tanto for suficiente para<br />
restaurar a normalidade comprometida,<br />
como o admite de forma<br />
expressa a letra d, parte final, do<br />
art. 15, § 3?, da Constituição Federal.<br />
Estão presentes, a nosso ver, os<br />
pressupostos de cabimento da representação<br />
interventiva. O<br />
Procurador-Geral da Justiça ajuizou<br />
a ação, pedindo a declaração<br />
de inconstitucionalidade do Decreto<br />
n? 3 e da Lei n? 001, ambos de<br />
1981, do Município de Buri, reputados<br />
contrários a princípio contemplado<br />
na Carta Estadual sobre o<br />
processo legislativo (Constituição<br />
Federal art. 13, III), a fim de que<br />
o Governador do Estado suspenda<br />
sua execução, se essa medida for<br />
suficiente para o restabelecimento<br />
da normalidade comprometida.<br />
O estado de anormalidade, que<br />
justifica a ação direta interventiva,<br />
consoante resulta da parte final<br />
do art. 15, § 3?, d, da Constituição<br />
Federal, está devidamente caracterizado<br />
no caso, pois a inobservância<br />
de regra pertinente ao<br />
principio da iniciativa reservada<br />
tipifica uma situação contrária à<br />
ordem constitucional, envolvendo<br />
um conflito de competência entre<br />
os poderes do Município.<br />
A declaração de inconstitucionalidade<br />
não implica necessariamente<br />
na intervenção efetiva. O Estado<br />
de anormalidade pode ser corrigido,<br />
ordinariamente, com a simples<br />
suspensão de execução do ato. Esta<br />
medida já configura a intervenção<br />
relativa, ou intervenção limitada<br />
(Cândido de Oliveira Netto, ob.<br />
cit., pág. 147) ou, ainda, intervenção<br />
do tipo normativo, como sugere<br />
Miguel Reale (Representação —<br />
Declaração de Inconstituclonalldade,<br />
Rev. Forense, v. 185, pág.<br />
83), podendo tornar-se necessária<br />
ou não, em fase posterior, a intervenção<br />
efetiva ou absoluta.
Parece-nos equivocado o entendimento<br />
do acórdão de que a ação direta<br />
interventiva não visa à declaração<br />
de inconstitucionalidade do<br />
ato e de que a matéria constitucional,<br />
nessa modalidade de representação,<br />
deve ser resolvida incidenter<br />
tantum, como questão prejudicial.<br />
A sentença proferida na representação<br />
tem caráter declaratório,<br />
limitando-se a afirmar o direito<br />
preexistente à decisão. No sistema<br />
jurídico brasileiro, considera-se que<br />
a lei inconstitucional é nula, e não<br />
simplesmente anulável. A decisão<br />
judicial opera ex tunc, pronunciando<br />
a invalidade da norma desde<br />
seu ingresso no mundo jurídico.<br />
A função do Tribunal de Justiça<br />
na representação interventiva intentada<br />
pelo Chefe do Ministério<br />
Público se exaure na declaração<br />
da legitimidade ou ilegitimidade do<br />
ato impugnado. E esse o objeto do<br />
processo, embora a decisão judicial<br />
afirmativa da inconstitucionalidade<br />
da norma seja um indesviável<br />
pressuposto da intervenção.<br />
Com a sentença final, se esgota a<br />
atividade jurisdicional. Deve<br />
seguir-se o decreto de suspensão<br />
do ato impugnado e, se for o caso<br />
a intervenção efetiva do Estado,<br />
mas tais medidas não se confundem<br />
com a função jurisdicional.<br />
Por isso mesmo, a propósito da<br />
ação direta interventiva no âmbito<br />
<strong>federal</strong>, observa Alfredo Buzaid:<br />
«O Supremo Tribunal Federal<br />
limita-se a declarar a inconstitucionalidade.<br />
Quanto ao mais, a<br />
competência é do Poder Legislativo,<br />
que decretará a intervenção<br />
no Estado, se o exigir o restabelecimento<br />
da ordem e da tranqüilidade<br />
pública» (Da Ação<br />
Direta..., 1958, págs. 132-3).<br />
Por outro lado, não há contradição<br />
entre estado de anormalidade<br />
e apreciação de inconstitucionali-<br />
R.T.J. — 109 381<br />
dade da lei em tese. Como bem<br />
acentuou Themistocles Cavalcanti,<br />
a propósito da representação interventiva<br />
<strong>federal</strong> na Constituição de<br />
1946, «caso concreto (...), na hipótese<br />
do art. 8? da Constituição, não<br />
será sempre a violação efetiva da<br />
lei, o que se exige para o comum<br />
das controvérsias judiciais, mas a<br />
existência de contradição entre<br />
uma norma auto-aplicável e alguns<br />
dos princípios enumerados no art.<br />
7?, n? VII, da Constituição Federal».<br />
E mais adiante: «Tese da lei<br />
não tem sentido abstrato, significa<br />
apenas que está em causa não um<br />
ato que tenha dado execução ao<br />
preceito legal ou constitucional<br />
(...), mas a própria tese da lei que,<br />
esta sim, atinge a norma da Constituição<br />
Federal (Do Controle da<br />
Constitucionalldade, Forense, Rio,<br />
1966, pág. 107).<br />
O acórdão recorrido, como já se<br />
referiu, erigiu como fundamento<br />
da improcedência da ação a circunstância<br />
de que o Decreto n?<br />
3/81 e a Lei n? 001/81, promulgados<br />
pelo Presidente da Câmara, não<br />
receberam execução.<br />
Essa circunstância, no entanto,<br />
não afasta a pretensão interventiva.<br />
A suspensão de execução por<br />
decreto do Governador, no caso do<br />
art. 15, 3?, d, da Constituição Federal,<br />
não tem a dimensão restrita<br />
sugerida pela expressão, em sua<br />
teralidade. Sem revestir .° caráter<br />
de ato legislativo (MS n? 16.512,<br />
RTJ 38/5, e RMS n? 16.519, RTJ<br />
38/569), o decreto de suspensão,<br />
não obstante, retira formalmente o<br />
ato impugnado do mundo jurídico,<br />
com eficácia erga omnes, embora<br />
o pronunciamento judicial sobre a<br />
lei em tese já tivesse o efeito de<br />
excluir a eficácia da lei ex tunc.<br />
Se a decisão judicial e o decreto<br />
do Chefe do Executivo do Estado<br />
têm esses efeitos tendentes ao restabelecimento<br />
da normalidade, a
382 R.T.J. — 109<br />
circunstãncia de que os atos impugnados<br />
não haviam ainda recebido<br />
execução não pode ser erigida<br />
como impedimento à representação<br />
interventiva, porque não implica<br />
em sua retirada do mundo<br />
jurídico, nem restaura a normalidade<br />
constitucional.<br />
No julgamento do RE n? 89.220-<br />
SP (Relator o Exmo. Senhor Ministro<br />
Cordeiro Guerra, RTJ<br />
97/1.170), em que o Egrégio Tribunal<br />
de Justiça julgara incabível a<br />
pretensão interventiva, sob o fundamento<br />
de que o Prefeito não dera<br />
cumprimento à lei impugnada,<br />
concluiu o Colendo Supremo Tribunal<br />
Federal que não constitui pressuposto<br />
de admissibilidade da ação<br />
a demonstração da necessidade de<br />
intervenção efetiva, uma vez que o<br />
decreto interventivo deve limitarse<br />
à suspensão do ato impugnado,<br />
se essa medida bastar ao restabelecimento<br />
da normalidade.<br />
Está caracterizada, portanto, a<br />
ofensa ao art. 15, § 3?, letra d, da<br />
Constituição Federal e a divergência<br />
com a decisão proferida pelo<br />
Supremo Tribunal no RE n? 89.220-<br />
SP, invocado pelo recorrente.<br />
Em face do exposto, o parecer é<br />
pelo conhecimento e provimento do<br />
recurso extraordinário, a fim de<br />
que o Egrégio Tribunal de Justiça<br />
de São Paulo aprecie o mérito da<br />
argüição de inconstitucionalidade<br />
dos atos impugnados do Município,<br />
como entender de direito» (fls.<br />
133/138).<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Soares Mufloz (Relator):<br />
A divergência entre o acórdão<br />
reconrido, do Tribunal de Justiça<br />
do Estado de São Paulo, e o indicado<br />
como paradigma, do Supremo<br />
Tribunal Federal (RTJ 97/1.181), é<br />
manifesta. A decisão sub judiee não<br />
admitiu a representação interventiva<br />
do Procurador-Geral da Justiça<br />
do Estado, porque não houve aplicação<br />
da lei ou do decreto municipal<br />
cuja declaração de inconstitucionalidade<br />
é pleiteada, enquanto que o<br />
precedente, em hipótese idêntica,<br />
admitiu a representação, porque a<br />
simples inaplicação da lei ou do ato<br />
normativo pelo Prefeito não os afasta<br />
do mundo jurídico, e outro Prefeito<br />
pode dar-lhes execução, com infringência<br />
dos preceitos constitucionais<br />
reguladores da espécie (RTJ<br />
97/1.181).<br />
Configurada a divergência, é de<br />
optar-se pela orientação do acórdãoparadigma,<br />
não só pela razão de<br />
consubstanciar a <strong>jurisprudência</strong> da<br />
Corte, como ainda em face da consideração<br />
de que, realmente, anão<br />
constitui pressuposto de admissibilidade<br />
da ação interventiva de inconstitucionalidade<br />
a demonstração da<br />
necessidade da intervenção efetiva e<br />
Imediata, uma vez que o decreto interventivo<br />
pode limitar-se à suspensão<br />
do ato Impugnado, se esta medida<br />
bastar ao restabelecimento da<br />
normalidade» (ob. cit. pág. cit.).<br />
Ante o exposto e pelos fundamentos<br />
do parecer, conheço do recurso<br />
extraordinário e dou-lhe provimento<br />
para que, cassado o acórdão recorrido<br />
e afastada a preliminar por ele<br />
acolhida, o Tribunal de Justiça de<br />
São Paulo aprecie as outras questões<br />
suscitadas na representação e as julgue<br />
como entender de direito.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Néri da Silveira: Sr.<br />
Presidente. Acompanho o Sr. Ministro<br />
Relator, tendo em conta que a representação<br />
do Procurador-Geral da<br />
Justiça do Estado de São Paulo se<br />
fez, com base no art. 15, § 3?, letra d,<br />
da Constituição Federal, que foram<br />
violados pelo diploma municipal.
Em outros casos, tem-se considerado<br />
carecedor da ação direta interventiva<br />
o Procurador-Geral da Justiça,<br />
quando a representação ataca a<br />
lei municipal, por infringir<br />
princípios da Constituição Federal.<br />
Ele é carecedor da ação, mesmo da<br />
ação direta interventiva, quando colocar<br />
a lei municipal, em face da<br />
Constituição Federal. Só tem essa<br />
ação interventiva quando a lei municipal<br />
foi impugnada, por contrariar<br />
os princípios da Constituição Estadual.<br />
Estou fazendo essa distinção, porque,<br />
há bem pouco, fui Relator de<br />
um recurso extraordinário na Turma,<br />
em que não se conheceu do apelo.<br />
Cuidava-se de ação direta interventiva,<br />
também, mas se fundamentou<br />
na violação a princípios da Constituição<br />
Federal.<br />
R.T.J. — 109 383<br />
Conheço do recurso e lhe dou provimento.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 100.097-SP — Rel.: Min. Soares<br />
Mufioz. Recte.: Procurador-Geral da<br />
Justiça do Estado de São Paulo.<br />
Recda.: Câmara Municipal de Buri.<br />
Decisão: Conheceu-se do recurso<br />
extraordinário e se lhe deu provimento.<br />
Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mu/1oz. Presentes á Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 18 de outubro de 1983 —<br />
António Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.129 — SP<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Oscar Corrêa.<br />
Recorrentes: Sindicato da Indústria de Mármores e Granitos do Estado<br />
de São Paulo — Recorridos: Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da<br />
Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo e outros.<br />
Dissídio Coletivo. Cláusulas que contrariam normas constitucionais<br />
prequestionadas.<br />
Recusa das cláusulas de: estabilidade provisória ao acidentado,<br />
até 60 dias após a alta da Previdência Social; remessa ao Sindicato da<br />
relação nominal dos contribuintes do desconto assistencial; fixação<br />
de quadros de aviso doBindicato; reajustamento do piso salarial preexistente;<br />
conforme <strong>jurisprudência</strong> da Corte.<br />
Recurso Extraordinário conhecido, em parte, e nessa parte,<br />
provido.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata do<br />
Julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, em<br />
conhecer em parte do recurso,<br />
dando-lhe provimento nessa parte.<br />
Brasília, 16 de março de 1984 —<br />
Soares Muãoz, Presidente — Oscar<br />
Corrêa, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Oscar Corrêa: 1.<br />
Historia o despacho de fl. 292 a hipótese,<br />
afirmando:
384 R.T.J. — 109<br />
«Inconforma-se o Sindicato da<br />
Indústria de Mármores e Granitos<br />
do Estado de São Paulo com o acórdão<br />
proferido em processo de<br />
dissídio coletivo, por entender que<br />
algumas cláusulas são inconstitucionais,<br />
recorrendo extraordinariamente<br />
para o Supremo Tribunal<br />
Federal, com apoio nos artigos 143<br />
e 119, inciso III, alínea a, da Constituição<br />
Federal.<br />
Insurge-se a Recorrente contra<br />
as seguintes cláusulas: estabilidade<br />
do empregado acidentado em<br />
serviço até 60 (sessenta) dias após<br />
a alta do INAMPS; remessa ao Sindicato<br />
de cópia da relação nominal<br />
dos contribuintes do desconto assistencial;<br />
adicional de 100% para<br />
as horas excedentes de 8, trabalhadas<br />
aos domingos e feriados; sobretaxa<br />
de 100% para todas as horas<br />
extras; fixação de quadros de avisos<br />
do Sindicato e fixação de piso<br />
salarial preexistente, com aplicação<br />
cumulativa dos dois INPCs semestrais,<br />
pelo fator 1.00.<br />
Argüi o Recorrente ofensa aos<br />
artigos 153, § 2?, 142, § 1?, 160, I, 6?<br />
e seu parágrafo, e 46, II e III da<br />
Constituição Federal.<br />
O apelo intentado, embora não se<br />
justifique no tangente a algumas<br />
das questões nele debatidas — sobretaxas<br />
de horas extras e relação<br />
dos contribuintes do desconto assistencial<br />
nos demais itens se encontra<br />
devidamente fundamentado,<br />
merecendo o reexame da Colenda<br />
Suprema Corte, razão pela<br />
qual o admito.<br />
2. Sem razões do Recorrente, que<br />
não as apresentou, embora regularmente<br />
convocados ( fl. 244), e contrariando<br />
os Recorridos (fls. 295/298)<br />
vieram os autos à Corte. E parecer<br />
da Procuradoria-Geral da República,<br />
do ilustre Procurador José Antônio<br />
Leal Chaves aprovado pelo Eminente<br />
Subprocurador-Geral, Mauro<br />
Leite Soares, conclui pelo não conhe-<br />
cimento do recurso, e, se acaso conhecido,<br />
pelo provimento parcial,<br />
apenas no respeitante às benesses<br />
nos itens 7, 9 e 10», vale dizer: «remessa<br />
aos Sindicatos da relação nominal<br />
dos contribuintes ao desconto<br />
assistencial», «fixação de quadros de<br />
aviso do Sindicato, para comunicações<br />
de interesse da categoria profissional,<br />
vedada a divulgação de matéria<br />
político-partidária ou ofensiva a<br />
quem quer que seja» e «reajustamento<br />
do piso salarial preexistente<br />
com aplicação cumulativa dos dois<br />
INPCs semestrais, pelo fator 1.0»<br />
(fls. 303/307).<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Oscar Corrêa (Relator):<br />
1. O parecer da Procuradoria-<br />
Geral da República opina, preliminarmente,<br />
pelo não conhecimento do<br />
recurso, considerando «ostentar a<br />
derradeira súplica manifestada rutilante<br />
ausência de prequestionamento»<br />
(fl. 304).<br />
Tal, contudo, não se dá: o acórdão<br />
de fls. 240/246 prequestionou, explicitamente,<br />
os-arts. 6?, 142, § 1?, e 153, §<br />
2?, da Constituição Federal ( fl. 23),<br />
autorizando, com isso, o exame da<br />
irresignação do Recorrente, tal como<br />
posta no recurso de fls. 248/275.<br />
Vale analisar-lhe as questões e os<br />
fundamentos nos quais se arrima.<br />
2. A primeira é a estabilidade ao<br />
empregado acidentado até 60 dias<br />
após a alta. Afirma o Recorrente<br />
que a Corte Trabalhista a tem sempre<br />
recusado; e o parecer da<br />
Procuradoria-Geral da República<br />
com isso concorda, assinalando «não<br />
ofender a Constituição Federal, cláusula<br />
de redação similar à transcrita,<br />
ao exame do RE n? 97.204, qual se<br />
depreende da ementa de seu v. acórdão,<br />
estampada no DJ de 18-3-83, à<br />
pág. 2979» ( fls. 304/305).
Mas, recentemente, no Pleno, posta<br />
a questão em face de divergência<br />
entre decisões das Turmas, teve ela<br />
desate definitivo. E que a 1? Turma,<br />
no RE n? 97.204, citado pelo parecer,<br />
admitiu aquela estabilidade temporária,<br />
em até seis meses após a alta<br />
da Previdência Social, aplicando a<br />
solução que, no RE n? 79.317, se dera<br />
á estabilidade provisória da gestante.<br />
Mas, no RE n? 98.385, da 2? Turma,<br />
se julgou em sentido oposto,<br />
considerando a cláusula violadora do<br />
art. 142, § 1?, da Constituição Federal,<br />
semelhantemente à estabilidade<br />
provisória do empregado em idade<br />
de serviço militar, até 90 dias após<br />
ter sido desengajado ( v.g. RREE n?s<br />
90.966 e 91.703, ambos do Plenário).<br />
Em face da divergência, discutida<br />
a questão no Pleno, orientou-se a<br />
Corte no sentido da recusa á estabilidade<br />
provisória do acidentado, quando<br />
do julgamento dos ERE no mesmo<br />
98.385. Nessa ocasião, se decidiu,<br />
a respeito, como na concisa Ementa:<br />
«Viola o disposto no art. 142, § 1?,<br />
da Constituição Federal a cláusula<br />
de estabilidade para empregado<br />
acidentado».<br />
A segunda — «remessa aos<br />
Sindicatos da relação nominal dos<br />
contribuintes do desconto assistencial»<br />
— como dito no parecer, configura<br />
também «moléstia, no minimo,<br />
ao disposto no art. 142, § 1?, da Lei<br />
das leis, vez que o Ônus carregado<br />
«às empresas, sobre ser despido<br />
de qualquer previsão legal, é totalmente<br />
divorciado do conceituável<br />
como norma ou condição de trabalho,<br />
espelhando, única e exclusivamente,<br />
um interesse especifico dos<br />
Sindicatos da categoria profissional,<br />
em facilitar e aprimorar suas<br />
práticas contábeis, o que é louvável,<br />
mas não passível de ser obtido<br />
por via de decisão normativa».<br />
Quanto à terceira — «adicional<br />
de 100% para as horas excedentes de<br />
8 trabalhadas aos domingos e feria-<br />
R.T.J. — 109 385<br />
dos» — considerou o parecer não terem<br />
elas eiva de inconstitucionalidade,<br />
invocando o decidido por esta<br />
Corte no Ag. n? 79.763, Ag. n? 85.826,<br />
RE n? 94.496, RE n? 98.385 e RE n?<br />
97.204 (fls. 305/306).<br />
E esta, na verdade, a orientação<br />
da Corte, não havendo, pois, vicio a<br />
sanar, nesta parte, no acórdão recorrido.<br />
A quarta questão — «fixação<br />
de quadros de aviso do Sindicato, para<br />
comunicação de interesse da categoria<br />
profissional, vedada a divulgação<br />
de matéria político-partidária ou<br />
ofensiva a quem quer que seja» —<br />
configura, diz o parecer, «lesão direta,<br />
quando mais não fosse, aos lindes<br />
do poder normativo confiado à douta<br />
justiça a quo pelo art. 142, § 1?, da<br />
Carta Maior» (fl. 306).<br />
Naquele mesmo RE n? 98.385<br />
decidiu-se que «além de não estar<br />
previsto esse dever em lei, não diz<br />
ele respeito a normas ou condições<br />
de trabalho», pelo que de acolher-se<br />
a irresignação.<br />
A quinta questão — «reajustamento<br />
do piso salarial preexistente<br />
com aplicação cumulativa dos dois<br />
INPCs semestrais, pelo fator 1.00» —<br />
foi também encarecida, convenientemente,<br />
no parecer, lembrando a <strong>jurisprudência</strong><br />
da Corte, que o repele<br />
(RE n? 93.548 — RTJ 104/725, RE n?<br />
96.453, RE n? 99.996).<br />
Com efeito, no RE n? 93.548 (Pleno),<br />
decidiu a Corte pela «ilegalidade<br />
da concessão por sentença normativa,<br />
do piso salarial ...», invocando<br />
o ilustre Relator, Ministro Cunha<br />
Peixoto, várias decisões neste sentido<br />
(RREE n?s 77.973, 77.649, 79.046,<br />
80.140, entre outros) TRTJ 104/730).<br />
Nestes termos, na linha da <strong>jurisprudência</strong><br />
do Tribunal, conheço do<br />
recurso, em parte — quanto à inconformidade<br />
relativa a: 1?) estabilidade<br />
do empregado acidentado até 60<br />
dias após a alta; 2? ) remessa aos
386 R.T.J. — 109<br />
Sindicatos da relação nominal dos<br />
contribuintes do desconto assistencial;<br />
3?) fixação de quadros de aviso<br />
do Sindicato; e 4?) reajustamento do<br />
piso salarial preexistente; e, nessa<br />
parte, dou-lhe provimento.<br />
E o voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 100.129-SP — Rel.: Ministro Oscar<br />
Corrêa. Recte.: Sindicato da Indústria<br />
de Mármores e Granitos do<br />
Estado de São Paulo (Advs.: Loretta<br />
Maria Velletri Muselli e outros).<br />
Recdos.: Federação dos Trabalhadores<br />
nas Indústrias da Construção e<br />
do Mobiliário do Estado de São Paulo<br />
e outros ( Advs.: José Francisco<br />
Boselli e outros).<br />
Decisão: Conheceu-se em parte do<br />
recurso e nessa parte se lhe deu provimento.<br />
Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufioz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa — Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Francisco<br />
de Assis Toledo.<br />
Brasília, 16 de março de 1984 —<br />
Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.142 —<br />
(Tribunal Pleno)<br />
Relator: O Sr. Ministro Francisco Rezek.<br />
Embargantes: Hélio José de Almeida e outros — Embargada: Rede Ferroviária<br />
Federal S.A.<br />
Embargos em recurso extraordinário.<br />
Falta de demonstração analítica da divergência (Súmula 290).<br />
Embargos não conhecidos.<br />
ACÓRDÃO — A pretexto de corrigir-se en-<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em Sessão<br />
Plenária, de conformidade com a<br />
ata de julgamentos e as notas taquigráficas,<br />
à unanimidade de votos,<br />
não conhecer dos Embargos.<br />
Brasília, 15 de fevereiro de 1984 —<br />
Cordeiro Guerra, Presidente —<br />
Francisco Rezek, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Francisco Rezek: O<br />
acórdão embargado foi resumido por<br />
seu relator, Ministro Soares Muiloz,<br />
na ementa seguinte ( fls. 312):<br />
«Rede Ferroviária Federal S.A.<br />
Plano de Classificação de Cargos.<br />
quadramento realizado pela empresa,<br />
em conseqüência da implantação<br />
de plano de classificação<br />
de cargos aprovado pelo Ministro<br />
do Trabalho, deferiu-se equiparação<br />
salarial sem atender a que os cargos<br />
em confronto não pertencem<br />
ao mesmo organismo e que essa<br />
mesmeidade é um dos requisitos<br />
que presidiram ao enquadramento.<br />
Ofensa ao art. 85, I, da Constituição<br />
Federal, combinado com o art. 461,<br />
§ 2?, da CLT.<br />
— Recurso extraordinário conhecido<br />
e provido.»<br />
O embargante fala em afronta às<br />
Súmulas 282 e 356, a par da divergência<br />
do RE n? 97.582-9-MG, julgado<br />
na Segunda Turma, e ementado<br />
pelo Ministro Aldir Passarinho nestes<br />
termos ( fls. 323):
«Trabalhista.<br />
Servidor da Rede Ferroviária<br />
Federal S.A.<br />
Enquadramento: correção.<br />
As instâncias trabalhistas decidiram<br />
a demanda sob o estrito aspecto<br />
do enquadramento, e tendo-o<br />
considerado erroneamente realizado<br />
em relação ao reclamante,<br />
corrigiram-no. Não há que falarse,<br />
assim, na impossibilidade de<br />
aplicação do principio da isonomia<br />
salarial — que teria sido concedida<br />
— ao fundamento de que a Rede<br />
possui quadro organizado em carreira<br />
e, portanto, em violação dos<br />
arts. 153, § 2? e 85, II, da Constituição<br />
pois, embora tenha o recorrente<br />
aludido a paradigma, postulou<br />
pela retificação do enquadramento<br />
e sob esse estrito aspecto é que foi<br />
decidida a reclamatória.<br />
Recurso de que não se conhece.»<br />
Intervindo nos autos pelo Ministério<br />
Público, opinou o Procurador<br />
João Paulo Alexandre de Barros<br />
(fls. 344/346):<br />
«O recorrido opôs embargos de<br />
divergência, sem atenção ao disposto<br />
no artigo 331 c/c o artigo 322<br />
do Regimento Interno do Supremo<br />
Tribunal Federal. Limitou-se a<br />
transcrever a ementa do acórdão e<br />
juntar as notas taquigráficas de<br />
seu julgamento, omitindo-se na<br />
transcrição dos trechos configuradores<br />
do dissídio, deixando também<br />
de mencionar as circunstâncias<br />
que eventualmente identificassem<br />
ou assemelhassem os casos<br />
confrontados.<br />
De observar-se ainda que a peça<br />
de embargos se !mia no original e,<br />
a partir da página n? 4 (fls. 317 dos<br />
autos) passa a ,ser reprodução xerográfica,<br />
o que induz à conclusão<br />
de tratar-se de trabalho em série:<br />
o que reforça essa idéia é que,<br />
afastando-se do indispensável cotejo<br />
entre a decisão embargada e o<br />
R.T.J. — 109 387<br />
paradigma, a petição se reporta<br />
aos recursos ordinários e, ao transcrever<br />
na pág. 319 dos autos — o r.<br />
despacho do Juizo da Admissibilidade,<br />
o que revela é incúria, reproduzindo<br />
despacho de indeferimento<br />
(certamente de outros autos) quando<br />
aqui o seguimento do recurso<br />
extraordinário foi deferido (cf. fls.<br />
247 e não 354/355 como consta nos<br />
embargos).<br />
Impõe-se o cotejo buscando evitar<br />
que o embargante não se sinta<br />
cerceado na prestação jurisdicional<br />
que pede. A veneranda decisão<br />
embargada (voto do Exmo. Sr. Ministro<br />
Relator, acolhido á unanimidade)<br />
considerou, verbis:<br />
«A classificação dada ao reclamado<br />
não Infringiu as normas do<br />
plano de classificação da empresa;<br />
pelo contrário, com ele se afina,<br />
pois a unidade a que ele pertence<br />
não é a mesma em que está<br />
lotado o paradigma invocado.<br />
Consoante decidiu o Tribunal Regional,<br />
«a Resolução n? 364/76,<br />
em seu item 2, estabelece que a<br />
implantação do PCC se efetiva em<br />
cada organismo, o que, conforme<br />
ressaltado, esvazia a pretensão<br />
inicial.»<br />
Desrespeitada essa norma do<br />
Plano de Classificação pelo acórdão<br />
ora recorrido, ofendida foi<br />
ela e, por via de conseqüência, o<br />
art. 85 I, da Constituição Federal<br />
(RE n? 92.470). Em verdade, a<br />
pretexto de corrigir-se a classificação<br />
do reclamante, deferiu-selhe<br />
equiparação salarial por efeito<br />
de isonomia ou eqüidade (RE<br />
n? 94.743), sem se atender a que<br />
os cargos em confronto não pertencem<br />
ao mesmo organismo da<br />
empresa e que essa mesmeidade<br />
é um dos requisitos que presidiram<br />
ao plano de classificação de<br />
cargos.»<br />
Quanto ao paradigma, havia<br />
uma preliminar de não conheci-
388 R.T.J. — 109<br />
mento do recurso extraordinário<br />
que era o tema da prescrição extintiva<br />
que, devidamente assentado<br />
na Excelsa Corte, não tem alcance<br />
constitucional, sendo solvido com<br />
fundamento em interpretação de<br />
lei ordinária.<br />
No mérito, ao invés da questão<br />
se fundar no principio de isonomia<br />
disfarçada sob o manto de revisão<br />
de enquadramento, era caso de<br />
efetiva revisão de enquadramento,<br />
o que servira de sustentáculo do tema<br />
prescricional, distinguindo-a<br />
dos casos de isonomia.<br />
Basta, então, reportarmo-nos á<br />
ementa do v. acórdão embargado,<br />
transcrita no inicio deste parecer, e<br />
é fácil o cotejo, resultando inexistente<br />
a pretendida divergência.<br />
Aqui foi deferida equiparação salarial,<br />
«a pretexto de corrigir-se enquadramento<br />
realizado pela empresa»<br />
(slc, da ementa).<br />
Pela rejeição dos embargos.»<br />
o relatório.<br />
VOTO<br />
Sr. Ministro Francisco Reza<br />
(Relator): A petição de embargos,<br />
efetivamente, não observou normas<br />
regimentais, que exigem do embargante<br />
a demonstração analítica da<br />
divergência. Limitando-se o embargante<br />
a transcrever ementas dos<br />
arestos em cotejo, compromete ele o<br />
êxito do recurso.<br />
certo, ao lado disso, que o acórdão<br />
embargado julgou ter havido<br />
ilegítima equiparação salarial, à vista<br />
da situação singular e bem definida<br />
do empregado. O fato de o paradigma<br />
apontado pelo reclamante<br />
encontrar-se lotado em outro quadro<br />
da empresa levou a Primeira Turma<br />
á conclusão de que o deferimento do<br />
pedido ofendia normas da própria<br />
empresa, traduzindo, em realidade,<br />
inaceitável equiparação salarial por<br />
isonomia.<br />
Estas premissas diferem fundamentalmente<br />
daquelas adotadas no<br />
aresto paradigma. Neste último não<br />
se ventilou semelhante questão:<br />
julgou-se que a Justiça especializada<br />
havia exclusivamente corrigido enquadramento,<br />
ajustando-o a normas<br />
da própria empresa, de forma legitima.<br />
Na espécie, contudo, não se apurou,<br />
ante os fatos deduzidos em<br />
juízo, qualquer afronta aos preceitos<br />
editados pela empresa para governar<br />
seu plano de classificação de<br />
cargos.<br />
Não observados os dispositivos regimentais<br />
pertinentes a embargos, e<br />
à consideração subsidiária de que<br />
são diferentes as premissas dos<br />
arestos confrontados, não têm como<br />
prosperar os embargos.<br />
Deles não conheço.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
ERE 100.142-RJ — Rel.: Ministro<br />
Francisco Rezek. Embtes.: Hélio José<br />
de Almeida e outros (Adv.: Célio<br />
dos Santos Cruz). Embda.: Rede<br />
Ferroviária Federal S.A. (Advs.: Valéria<br />
Medeiros de Albuquerque e outros).<br />
Decisão: Não conhecidos, unanimemente.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Cordeiro Guerra. Presentes à Sessão<br />
os Senhores Ministros Djaci Falcão,<br />
Moreira Alves, Soares Mufioz, Decio<br />
Miranda, Rafael Mayer, Néri da Silveira,<br />
Alfredo Buzaid, Oscar Corrêa,<br />
Aldir Passarinho e Francisco Rezek<br />
— Procurador-Geral da República,<br />
Professor Inocêncio Mártires Coelho.<br />
Brasília, 15 de fevereiro de 1984 —<br />
Alberto Veronese Aguiar, Secretário.
R.T.J. — 109 389<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.171 — BA<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Francisco Rezek.<br />
Recorrente: Rede Ferroviária Federal S.A. — Recorridos: André Bispo<br />
dos Santos e outros.<br />
— Funcionário público cedido à Rede Ferroviária Federal. Súmula<br />
116 do Tribunal Superior do Trabalho. Lel n? 9.345/64.<br />
O entendimento expresso na Súmula 116 do Tribunal Superior do<br />
Trabalho, aplicado à espécie, não importou afronta os artigos 98 parágrafo<br />
único, 109, 142 e 153 ff 2? e 3? da Constituição.<br />
Recurso não conhecido. Precedentes do <strong>STF</strong>.<br />
ACÓRDÃO<br />
mental oposto a despacho que inadmitira<br />
embargos, afastou a alegação<br />
de afronta aos arts. 98, parágrafo<br />
único, 109, 142 e 153-gg 2? e 3? da Carta<br />
da República.<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Segunda<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, de conformidade com a ata<br />
de julgamentos e as notas taquigráficas,<br />
à unanimidade de votos, não conhecer<br />
do recurso.<br />
Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />
Dedo Miranda, Presidente —<br />
Francisco Rezek, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Francisco Rezek:<br />
André Bispo dos Santos e outros trabalhadores<br />
ligados à Rede Ferroviária<br />
Federal pleitearam, ante a Justiça<br />
trabalhista, o reconhecimento de<br />
seu reclamado direito às vantagens<br />
da Lei n? 4.345/64. Vencida na primeira<br />
e na segunda instâncias, a empresa<br />
recorreu de <strong>revista</strong> para o Tribunal<br />
Superior do Trabalho, que não<br />
conheceu do apelo, já que a Súmula<br />
116 daquela Corte abona as decisões<br />
impugnadas.<br />
A empresa esgotou todos os recursos<br />
possíveis ante o Tribunal Superior<br />
do Trabalho, sem êxito.<br />
O plenário da Corte especializada,<br />
julgando, por último, agravo regi-<br />
Dai o extraordinário, que foi admitido<br />
na origem «para proporcionar<br />
ao Colando Supremo Tribunal o reexame<br />
da questão» (fls. 316).<br />
A Procuradoria-Geral da República<br />
opina pelo provimento do recurso,<br />
por estimar inobservado o art. 153, §<br />
2? da Constituição. Entende o Ministério<br />
Público que a empresa está<br />
sendo obrigada a fazer algo não apenas<br />
estranho a qualquer comando legal,<br />
mas contrário à própria lei.<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Francisco Rezek<br />
(Relator): Examino as questões<br />
constitucionais suscitadas neste apelo.<br />
No tocante ao art. 153, § 2? da lei<br />
fundamental, cumpre observar que,<br />
conforme a <strong>jurisprudência</strong> desta Casa,<br />
a duvidosa ou errônea interpretação<br />
de lei comum não garante êxito<br />
ao recurso extraordinário trabalhista,<br />
que busque apoio na argüição genérica<br />
de maltrato ao principio da<br />
legalidade.
390 R.T.J. — 109<br />
Na Primeira Turma, o eminente<br />
Ministro Alfredo Buzaid, Relator do<br />
RE n? 97.616-7-MG, lembrou:<br />
«No recurso extraordinário, de<br />
natureza trabalhista, a ofensa há<br />
de atingir diretamente preceito da<br />
Constituição e não por via reflexa,<br />
dizendo-se com base no art. 153, .§<br />
2? da Constituição que o julgado<br />
obriga alguém a fazer alguma coisa<br />
que não está p<strong>revista</strong> em lei.»<br />
Também esta Segunda Turma tem<br />
tomado repetidas decisões á base<br />
desse mesmo argumento, cuja preterição<br />
seria, em última análise, uma<br />
burla ao preceito do art. 143 da Carta,<br />
e ao severo contorno recursal que<br />
esse preceito estabelece.<br />
A pretendida ofensa à garantia<br />
constitucional da coisa julgada não<br />
ocorre, visto que a empresa não provou<br />
ter havido anterior ação entre as<br />
mesmas partes, versando sobre o<br />
mesmo objeto e igual causa de pedir,<br />
na qual tenham sucumbido os<br />
reclamantes.<br />
O acórdão recorrido tampouco hostiliza<br />
os arts. 98, parágrafo único e<br />
109 da Constituição, visto que esses<br />
dois dispositivos — conforme ressaltou<br />
o Ministro Moreira Alves, relatando<br />
caso análogo, o RE ri? 100.525<br />
— carecem de pertinência.<br />
De fato, aqui não se postulou vinculação<br />
ou equiparação de categorias<br />
de funcionários públicos. Pediuse<br />
que vantagens deferidas por lei a<br />
dada categoria de trabalhadores de<br />
sociedade de economia mista aproveitassem<br />
aos trabalhadores que vieram<br />
a integrar a mesma categoria.<br />
A matéria em julgamento tampouco<br />
diz com qualquer das enumeradas<br />
no art. 109 do Estatuto Político que,<br />
dessarte, não serve para fomentar o<br />
apelo extremo.<br />
Finalmente, quanto à argüida incompetência<br />
da Justiça especializada<br />
para apreciar o feito, cumpre observar<br />
que a ação foi aforada depois<br />
de terem os reclamantes optado pelo<br />
regime da CLT, e, pois, quando já<br />
não mais eram funcionários públicos.<br />
Além disso, conforme anotou o<br />
Ministro Moreira Alves no precedente<br />
já referido, esta Corte firmou o<br />
entendimento de que funcionário público<br />
cedido à Rede Ferroviária pode,<br />
mediante reclamação trabalhista,<br />
postular vantagens percebidas<br />
por outros empregados da empresa.<br />
Competente a Justiça especializada<br />
para julgar o feito, não houve afronta<br />
ao art. 142 da lei maior.<br />
Não conheço do extraordinário.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 100.171-BA — Rel.: Ministro<br />
Francisco Rezek. Recte.: Rede Ferroviária<br />
Federal S.A. (Advs.: Carlos<br />
Roberto O. Costa e outros). Recdos.:<br />
André Bispo dos Santos e outros<br />
(Advs.: José Alberto Couto Maciel,<br />
Maria Cristina Paixão Côrtes e outros).<br />
Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />
Ausente, ocasionalmente, o Senhor<br />
Ministro Djaci Falcão.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Decio Miranda. Presentes á Sessão<br />
os Senhores Ministros Aldir Passarinho<br />
e Francisco Rezek. Ausente, justificadamente,<br />
o Senhor Ministro<br />
Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente,<br />
o Senhor Ministro Djaci Falcão.<br />
Subprocurador-Geral da República,<br />
Dr. Mauro Leite Soares.<br />
Brasília, 16 de dezembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.
R.T.J. — 109 391<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.212 — MG<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Francisco Rezek.<br />
Recorrente: Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência<br />
Social — IAPAS, Representando o Instituto Nacional de Previdência<br />
Social — INPS — Recorrido: Sebastião José Vieira.<br />
Causas de alçada. Lei n? 6.825/80, artigo 4? — Súmula 502.<br />
Conforme se decidiu no RE 100.100, «o valor em ORTNs atribuído<br />
à causa, para o efeito de alçada, é o que se afere no momento do ajuizamento<br />
da ação, sem sujeição a posteriores variações, como decorre<br />
da própria sistemática legal e do entendimento desta Corte».<br />
Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Segunda<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal de conformidade com a ata<br />
de julgamentos e as notas taquigráficas,<br />
à unanimidade de votos, conhecer<br />
do recurso e lhe dar provimento<br />
parcial, nos termos do voto do Ministro<br />
Relator.<br />
Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />
Djaci Falcão, Presidente — Francisco<br />
Rezek, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Francisco Rezek:<br />
Sebastião José Vieira propôs ação<br />
ordinária contra o INPS visando à<br />
aposentadoria por tempo de serviço,<br />
pois apesar de contar tempo suficiente<br />
para a obtenção do beneficio,<br />
este lhe fora negado.<br />
A ação foi julgada procedente (fls.<br />
30/30v)<br />
O IAPAS, representando o INPS,<br />
apelou, mas o recurso não foi conhecido,<br />
em acórdão assim ementado<br />
(fls. 60):<br />
«Processual Civil. Recurso. Alçada.<br />
Lei n? 6.825/80 (art. 4?) e Resolução<br />
TFR n? 25/80. Em se tratando<br />
de causa de valor igual ou inferior<br />
a 50 Obrigações Reajustaveis<br />
do Tesouro Nacional, a sentença<br />
nela proferida só estará sujeita a<br />
embargos infringentes e de declaração,<br />
interpostos perante o próprio<br />
juiz sentenciaste. A sua preexistência<br />
é absorvida pelo comando<br />
legal.<br />
Não conhecimento da apelação».<br />
Daí o extraordinário, com argüição<br />
de relevãncia, fundamentado<br />
nas alíneas a e d. em que o IAPAS<br />
fala em afronta aos artigos 122-111, e<br />
153 ff 3? e 4? do texto constitucional,<br />
bem como aos arts. 153 e seguintes<br />
do Código de Processo Civil, além de<br />
divergência da Súmula n? 502 do<br />
<strong>STF</strong> e de julgados diversos.<br />
O recurso foi admitido na origem<br />
(fls. 71).<br />
A argüição de relevãncia foi rejeitada<br />
conforme autos em apenso.<br />
Em nome do Ministério Público, a<br />
Procuradora Anadyr Rodrigues opinou<br />
pelo não conhecimento do extraordinário<br />
(fls. 83/85):<br />
É o relatório.
392 R.T.J. — 109<br />
VOTO 4. Recurso extraordinário conhecido<br />
e provido».<br />
O Sr. Ministro Francisco Rezek<br />
(Relator): A matéria constitucional<br />
suscitada no extraordinário não foi<br />
objeto de apreciação pelo aresto impugnado,<br />
a que não se opuseram embargos<br />
declaratórios, incidindo sobre<br />
a espécie as Súmulas n? 282 e :;56.<br />
Não obstante, quanto à alegada divergência<br />
da Súmula n? 502, o Supremo<br />
Tribunal, recentemente, em caso<br />
idêntico, por sua Primeira Turma,<br />
no RE n? 100.100, relator o Ministro<br />
Rafael Mayer, tomou decisão que assim<br />
se resume:<br />
«Justiça Federal. Recurso. Apelação.<br />
Alçada. Embargos Infringentes.<br />
Lei n? 6.825/80 (art. 4?). Súmula<br />
n? 502 (aplicação). Questão<br />
constitucional. 1. O valor em<br />
ORTN atribuído à causa, para o<br />
efeito de alçada, é o que se afere<br />
no momento do ajuizamento da<br />
ação, sem sujeição a posteriores<br />
variações, como decorre da própria<br />
sistemática legal e do entendimento<br />
desta Corte.<br />
A conotação essencial da Súmula<br />
n? 502, consistente na estatuição<br />
do momento de fixação da relação<br />
valorativa da causa pela indexação<br />
variável, tem igual pertinência<br />
à preceituação da lei nova<br />
(Lei n? 6.825/80).<br />
De anotar que, versando a<br />
apelação matéria exclusivamente<br />
constitucional, seria de considerar,<br />
com relação ao art. 4? da Lei n?<br />
6.825/80, a construção jurisprudendal<br />
constante do Ag. Inst. n? 73.999<br />
(RTJ 88/131), sob pena de interceptação<br />
do acesso da questão<br />
constitucional ao Supremo Tribunal<br />
Federal.<br />
No caso em exame o valor da causa<br />
foi fixado pelo juiz em Cr$<br />
10.000,00, conforme autos em apenso.<br />
Como à época do ajuizamento do<br />
feito (setembro de 1976) 50 ORTNs<br />
correspondiam a Cr$ 8.148,50 o recurso<br />
cabível era a apelação.<br />
Assim, conheço do recurso e lhe<br />
dou provimento para que, nula a decisão<br />
recorrida, o Tribunal Federal<br />
de Recursos prossiga no julgamento<br />
da apelação.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 100 212-MG — Rel.: Ministro<br />
Francisco Rezek. Recte.: Instituto de<br />
Administração Financeira da Previdência<br />
e Assistência Social — LA-<br />
PAS, representando o Instituto Nacional<br />
de Previdência Social — INPS<br />
(Adv.: Mauricio Corrêa). Recdo.: Sebastião<br />
José Vieira (Adv.: Almir<br />
Borges Ferreira).<br />
Decisão: Conhecido e provido parcialmente,<br />
nos termos do voto do Relator.<br />
Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Decio Miranda, Aldir Passarinho,<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.
o.<br />
R.T.J. — 109 393<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nt 100 222 — RJ<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />
Recorrente: José Tolentino Teles — Recorrido: Estado do Rio de Janei-<br />
Mandado de segurança impetrado por Delegado de Policia visando<br />
a transposição à categoria Especial, ou à 1! Categoria. Pedido denegado.<br />
Alegação de incostitucionalidade do artigo 228 do Código de Organização<br />
Judiciária do Rio de Janeiro, que manda ouvir, em mandado<br />
de segurança, a Procuradoria-Geral do Estado. Na espécie não se impunha<br />
o controle incidental da constitucionalidade da lei, eis que a decisão<br />
sobre tal questão não se torna necessária ao julgamento da causa.<br />
Por outro lado, não se configura ofensa a direito adquirido, ou ao<br />
princípio da isonomia, conforme bem observa o parecer da douta Procuradoria<br />
da República.<br />
Finalmente, a discrepância com as Súmulas 473, 474 e 359 não se<br />
acha comprovada, porquanto estas não têm qualquer pertinência com<br />
as questões debatidas no acórdão.<br />
Recurso extraordinário não conhecido.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros componentes<br />
da Segunda Turma do Supremo<br />
Tribunal Federal, à unanimidade<br />
de votos, e na conformidade da ata<br />
do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
em não conhecer do recurso.<br />
Brasília, 25 de novembro de 1983 —<br />
Djaci Falcão, Presidente e Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Djad Falcão: Decidiu,<br />
em mandado de segurança, o<br />
egrégio Tribunal de Justiça do Estado<br />
do Rio de Janeiro:<br />
«Relatório<br />
1. Trata-se de mandado de segurança<br />
impetrado por Delegado<br />
de Policia de 2? Categoria que pretende<br />
lhe seja assegurada a transposição<br />
à Categoria Especial ou à<br />
1? Categoria criadas pelo Decretolei<br />
n? 414/79.<br />
O Sr. Governador do Estado<br />
prestou as Informações de fls.<br />
79/85, sustentando não ter havido<br />
omissão de sua parte com relação<br />
ao Impetrante, pois este não satisfazia<br />
os requisitos legais para obter<br />
a pleiteada melhoria funcional.<br />
Opinou a douta Procuradoria-<br />
Geral do Estado pela denegação da<br />
segurança, porque um dos requisitos<br />
legais era o da «escolha baseada<br />
no mérito», inteiramente subjetiva<br />
(fls. 89/162).<br />
4. Igualmente pela denegação<br />
foi o parecer da douta Procuradoria-Geral<br />
da Justiça, alinhando<br />
os seguintes argumentos: a) a<br />
apreciação do mérito é prerrogativa<br />
exclusiva da autoridade; b)<br />
o enquadramento operado pelo Decreto<br />
n? 2.449/79 era de natureza<br />
provisória; c) os critérios seletivos<br />
previstos no Decreto-lei n? 414/79,<br />
em que se apóia o Impetrante, foram<br />
revogados pela Lei n? 256, de<br />
30-8-79 (fls. 104/107).
394 R.T.J. — 109<br />
Em manifestação posterior,<br />
protestando contra a demora da<br />
Procuradoria do Estado no oferecimento<br />
de seu parecer (quase um<br />
ano), argüiu o Impetrante a inconstitucionalidade<br />
do art. 228 do<br />
Cód. Organização Judiciária, na<br />
parte em que determina que, em<br />
mandado de segurança, seja aberta<br />
vista á Procuradoria do Estado,<br />
após as informações da autoridade<br />
coatora (fls. 111/124).<br />
Novamente ouvida, a douta<br />
Procuradoria-Geral da Justiça opinou<br />
pelo não conhecimento da argüição<br />
(fls. 126/128 ler).<br />
Eis o relatório» (fls. 130/131).<br />
«Ementa: Mandado de segurança.<br />
Transposição de Delegado<br />
de Policia à categoria especial.<br />
Apreciação do mérito funcional.<br />
Revogação do Decreto-lei n?<br />
414/79. Argüição de inconstituclonalidade<br />
impertinente.<br />
Não pode o funcionário invocar<br />
direito à transposição, Se um dos<br />
requisitos legais (apreciação do<br />
mérito) é de natureza subjetiva,<br />
a critério da autoridade superior:<br />
Não prevalece o pedido fundado<br />
no Decreto-lei n? 414/79, já revogado<br />
pela Lei n? 256/79.<br />
E de ser rejeitada a argüição<br />
de inconstitucionalidade considerada<br />
impertinente, isto é, de nenhuma<br />
influência sobre a decisão<br />
da causa.<br />
Vistos, relatados e discutidos os<br />
autos do Mandado de Segurança n?<br />
760, requerente José Tolentino<br />
Teles, informante Exmo. Sr. Governador<br />
do Estado do Rio de<br />
Janeiro.<br />
Acordam, os Juízes do Órgão Especial<br />
do Tribunal de Justiça do<br />
Estado do Rio de Janeiro, por votação<br />
unânime em preliminarmente,<br />
rejeitar a argüição de inconstitucionalidade<br />
do art. 228 do Cód.<br />
Org. Judiciaria e, no mérito, em<br />
denegar a segurança, pelos motivos<br />
a seguir expostos, incorporado<br />
ao presente acórdão o relatório de<br />
fls. 130/131.<br />
1. Como matéria preliminar, há<br />
uma argüição de inconstitucionalidade<br />
levantada incidentemente pelo<br />
Impetrante.<br />
Diante da longa demora da Procuradoria<br />
do Estado em apresentar<br />
seu parecer, argúi o Impetrante<br />
a inconstitucionalidade do art.<br />
228 do Cód. Org. Judiciária, que<br />
determina a' vista dos autos, por<br />
cinco dias, á Procuradoria-Geral<br />
do Estado para se manifestar sobre<br />
a impetração. Alega o Requerente<br />
que não poderia o legislador<br />
estadual disciplinar matéria de direito<br />
processual, campo privativo<br />
da União. E na lei <strong>federal</strong> que dispõe<br />
sobre o mandado de segurança<br />
inexiste determinação de audiência<br />
do procurador da autoridade coatora.<br />
Na realidade, é possível à parte,<br />
no curso da ação, argüir a inconstitucionalidade<br />
de um dispositivo legal.<br />
Mas é indispensável que o exame<br />
do texto impugnado seja imprescindível<br />
à decisão da causa.<br />
No magistério de Barbosa Moreira,<br />
o controle incidental é exercltável<br />
«desde que a decisão do<br />
litígio reclame, como premissa lógica,<br />
o exame da questão da constitucionalidade,<br />
assim configurada<br />
como prejudicial (Coments. CPC,<br />
V, pág. 43).<br />
Ora, a discussão sobre a validade<br />
do citado art. 228 em nada influirá<br />
no desfecho da causa. Mesmo<br />
que se concluísse pela inconstitucionalidade<br />
do dispositivo, não ficaria<br />
em melhor posição o direito<br />
do Impetrante. Com o parecer, ou<br />
sem ele, a questão pode ser decidida.<br />
Vé-se, pois, que a argüição é,<br />
data venta, impertinente e, como<br />
tal, deve ser rejeitada. Nesses termos,<br />
aliás, é o parecer do MP, em-
ora concluindo pelo «não conhecimento»<br />
da argüição. O mesmo acatado<br />
processualista e magistrado<br />
acima referido esclarece que em<br />
uma argüição impertinente é inadmissível<br />
e, pois, merece ser<br />
rejeitada (Ob. cit. pág. 52).<br />
Houve, sem dúvida, retardamento<br />
na manifestação da Procuradoria<br />
do Estado. Retirados os<br />
autos em julho de 1979, somente<br />
em julho de 1980 foram eles devolvidos<br />
com o parecer de fls. 89/92.<br />
Deu-se uma explicação para a demora:<br />
extravio dos autos em decorrência<br />
da mudança da sede da<br />
Procuradoria (fls. 87).<br />
Na verdade, não há motivo para<br />
o desentranhamento do impugnado<br />
parecer. Em primeiro lugar, porque<br />
naquele longo interregno, nenhuma<br />
reclamação formulou o impetrante.<br />
Em segundo, porque os<br />
argumentos constantes do parecer<br />
são os mesmos apresentados nas<br />
informações da autoridade coatora,<br />
inexistindo, assim, qualquer<br />
inovação prejudicial ao Requerente.<br />
No mérito, não assiste direito<br />
ao Impetrante, como precisamente<br />
demonstra a ilustrada Procuradoria-Geral<br />
da Justiça.<br />
A lei invocada pelo Requerente<br />
formula vários requisitos para a<br />
transposição. Dir-se-á que um ou<br />
dois deles não pode o Requerente<br />
atender por culpa do próprio<br />
Estado, que não deu imediata execução<br />
ao anterior mandado de segurança<br />
em que fora vitorioso. E o<br />
raciocínio do Requerente é este: se<br />
o Estado houvesse cumprido, desde<br />
logo, a decisão judicial, estaria<br />
ele, quando da aplicação do<br />
Decreto-lei n? 414, já incluído entre<br />
os candidatos á transposição. O retardamento<br />
(dito malicioso)<br />
impediu-o de concorrer.<br />
Ocorre, porém, que mesmo estivesse<br />
o Impetrante no grupo dos<br />
R.T.J. — 109 395<br />
servidores habilitados à transposição,<br />
havia um requisito inteiramente<br />
subjetivo, que não dependia<br />
dele, mas da autoridade superior.<br />
Realmente, a apreciação do mérito<br />
não é feita pelo candidato. Pretende<br />
ele demonstrar seu valor funcional<br />
através da conquista de diplomas,<br />
certificados e medalhas (fls.<br />
14); mas, evidentemente, tal matéria<br />
é estranha à apreciação judicial.<br />
Outra consideração se há de fazer<br />
em desfavor da pretensão inicial:<br />
o Decreto-lei n? 414, em que<br />
se baseia o Impetrante, ficou revogado<br />
pela Lei n? 256/79 e já não<br />
prevalece, como tem reiteradamente<br />
decidido este Plenário em<br />
numerosos julgamentos.<br />
Assim, analisada por vários ângulos,<br />
mostra-se inatendível a pretensão<br />
inicial.<br />
O eventual prejuízo que o Requerente<br />
tenha sofrido no atraso em<br />
cumprir-se a segurança anterior<br />
somente poderá ser apreciado em<br />
ação própria.<br />
Fará declaração de voto sobre a<br />
argüição de inconstitucionalidade o<br />
Des. Basileu Ribeiro Filho.<br />
Rio de Janeiro, 30 de dezembro<br />
de 1981 — Des. Eneas Marzano,<br />
Presidente — Des. Raphael Cirig,liano<br />
Filho, Relator» (fls.<br />
138/141).<br />
Houve embargos de declaração<br />
(fls. 143/148), que foram rejeitados<br />
mediante o seguinte acórdão:<br />
«Ementa: Embargos de declaração.<br />
Falhas inexistentes.<br />
Rejeitam-se os embargos declaratórios<br />
quando inexistentes<br />
as falhas apontadas.<br />
Vistos, relatados e discutidos os<br />
embargos de declaratórios manifestados<br />
nos autos do Mandado de<br />
Segurança n? 760, embargante José<br />
Tolentino Teles, embargado o Exmo.<br />
Sr. Governador do Estado.
396 R.T.J. — 109<br />
Acordam os Juízes do Orgão Especial<br />
do Tribunal de Justiça do<br />
Estado do Rio de Janeiro, por votação<br />
unânime, em rejeitar os embargos.<br />
Seguem-se as razões de decidir.<br />
Publicado o acórdão unânime<br />
de fls. 138/141, oferece o Requerente,<br />
em tempo, os presentes embargos<br />
de declaração, apontando obscuridade,<br />
dúvidas, contradições e<br />
omissões para que, afinal, seja retificada<br />
a conclusão do decisum.<br />
Não assiste razão ao Embargante<br />
em qualquer dos pontos indicados.<br />
A primeira alegação é de que as<br />
duas proposições constantes da<br />
ementa são contraditórias. Uma<br />
leitura atenta do acórdão revelaria<br />
ao Embargante que sua pretensão<br />
não poderia ser acolhida por dois<br />
motivos: primeiro pela falta de um<br />
dos requisitos para a pretendida<br />
transposição; segundo, porque a lei<br />
invocada pelo Impetrante já se<br />
achava revogada.<br />
Não há contradição, mas explicitação<br />
de dois fundamentos, cada<br />
um deles suficiente para denegação<br />
do pedido.<br />
A segunda alegação é de não<br />
haver o acórdão indicado o requisito<br />
(ou os requisitos) que o Requerente<br />
deixara de atender. A resposta<br />
está clara na decisão: «... havia<br />
um requisito inteiramente subjetivo<br />
que não dependia dele, mas da<br />
autoridade superior. Realmente a<br />
apreciação do mérito não é feita<br />
pelo candidato» (fls. 141).<br />
A terceira alegação não é<br />
matéria de embargos declaratórios,<br />
mas irresignação contra o<br />
que se decidiu. Sustenta o Embargante:<br />
«Ê duvidosa a rejeição da<br />
argüição de inconstítucionalidade<br />
do art. 228 do Cód. Org. Judiciária».<br />
5.. A última alegação é a de que<br />
o acórdão omitira-se quanto à ineficácia,<br />
invocada na inicial, de<br />
uma das exigências formuladas pelo<br />
anexo II do Decreto-lei n? 414/79.<br />
Também aqui falta razão ao embargante:<br />
considerado revogado o<br />
Decreto-lei n? 414, não havia como<br />
examinar cada um dos seus artigos.<br />
6. Conclui-se não prevalecerem<br />
as apontadas falhas. Apesar de<br />
pouca clareza do pedido — que se<br />
desenvolve em 19 páginas e se estende,<br />
posteriormente, em mais 14<br />
(fls. 111/124) — foi possível delimitar<br />
os pontos importantes em debate<br />
e dar-lhes a solução correta.<br />
Nessas condições, rejeita-se os<br />
embargos.<br />
Rio de Janeiro, 15 de abril de<br />
1982 — Des. Antônio Marins<br />
Peixoto, Presidente — Des.<br />
Raphael Cirigliano Filho, Relator»<br />
(fls. 151/153).<br />
Em tempo oportuno foi interposto<br />
o recurso de fls. 155 a 170, com base<br />
nas letras a, c e d, do Inc. III, do art.<br />
119, da Constituição Federal, sob alegação<br />
de afronta aos arts. 8?, Inc.<br />
XVII, letra b, 153, §§ 1? e 3? da Constituição<br />
Federal e negativa de vigência<br />
ao art. 6?, § 2?, da Lei de Introdução<br />
ao Código Civil, ao art. 6? da Lei<br />
Federal n? 1.621, de 4-11-70 e ao art.<br />
10 da Lei n? 1.533/81, além de<br />
dissídio com as Súmulas n? 473, 479 e<br />
359.<br />
Pelo despacho de fls. 184/186 foi indeferido<br />
o recurso, sendo reconsiderado<br />
em parte, em face de agravo de<br />
instrumento, e admitido pela invocada<br />
letra c da permissão constitucional<br />
(fls. 189/190). Com as razões de<br />
fls. 192/194 e contra-razões de fls.<br />
206/208 subiram os autos a esta Corte.<br />
Esclareço ainda que houve argüição<br />
de relevância (sob n? 19.046-1,<br />
processo em apenso), deixando, porém,<br />
de ser conhecida.
Perante esta Corte a Procuradoria-Geral<br />
da República emitiu parecer<br />
pelo não conhecimento da súplica<br />
derradeira (fls. 213/217).<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Djaci Falcão (Relator):<br />
Conforme se viu do relatório, o<br />
recorrente, Delegado de Policia de<br />
2? Categoria, pleiteia que lhe seja<br />
reconhecido o direito á transposição<br />
para a Classe Especial da Categoria<br />
Especial de Delegado de Policia do<br />
Rio de Janeiro, criada pelo Decretolei<br />
n? 414, de 16-2-79, ou á E Categoria<br />
dessa categoria funcional.<br />
Lembro que se trata de relação estatutária<br />
de serviço público, a encontrar,<br />
em principio, o óbice do art.<br />
325, Inc. III, do Regimento Interno.<br />
Todavia, o recurso veio a ser admitido<br />
em face da letra c, do inc. III, do<br />
art. 119, da Constituição Federal, dada<br />
a pretensa inconstitucionalidade<br />
do art. 228 do Código de Organização<br />
Judiciária do Rio de Janeiro, em face<br />
do art. 8?, Inc. XVII, letra b, da<br />
Constituição da República. O mencionado<br />
art. 228, ao mandar ouvir,<br />
em mandado de segurança, a<br />
Procuradoria-Geral do Estado, estaria<br />
legislando sobre matéria processual,<br />
de exclusiva competência da<br />
União.<br />
E sabido que não se deve apreciar<br />
a constitucionalidade e declarar a invalidade<br />
da lei diante da sua afronta<br />
à Lei Magna senão quando a decisão<br />
sobre tal questão se tornar necessária<br />
ao julgamento da causa. Como<br />
dizia Cooley — unless a decision upon<br />
that polnt becomes necessary to the<br />
determination of the cause (Constitucional<br />
Limitations, pág. 196).<br />
No caso em julgamento não se impunha<br />
o controle incidental da inconstitucionalidade<br />
da lei, conforme<br />
bem ponderou o venerando acórdão<br />
recorrido, In verbis:<br />
R.T.J. — 109 397<br />
«Ora, a discussão sobre a validade<br />
do citado art. 228 em nada influirá<br />
no desfecho da causa. Mesmo<br />
que se concluísse pela inconstitucionalidade<br />
do dispositivo, não ficaria<br />
em melhor posição o direito<br />
do Impetrante. Com o parecer, ou<br />
sem ele, a questão pode ser decidida.<br />
Vê-se, pois, que a argüição é,<br />
data venta, impertinente e, como<br />
tal, deve ser rejeitada» (fls. 139).<br />
De fato, a decisão deste mandado<br />
de segurança não reclamava como<br />
premissa -lógica, a situar-se como<br />
questão prejudicial, o exame da<br />
constitucionalidade do art. 228, do<br />
Código de Divisão e Organização Judiciária.<br />
Ainda no plano constitucional, ressalvado<br />
o caput do art. 325 do nosso<br />
Regimento Interno, não há cogitar<br />
de ofensa a direito adquirido, ou ao<br />
principio da isonomia.<br />
Como quer que seja, analisando,<br />
de modo exaustivo, todas as matérias<br />
suscitadas pelo recorrente, diz, com<br />
propriedade, o parecer do eminente<br />
Procurador Moacir Antonio Machado<br />
da Silva.<br />
«5. Alega o recorrente, não obstante,<br />
que a retenção dos autos pela<br />
Procuradoria-Geral interferiu no<br />
julgamento do mérito, pois a segurança<br />
foi impetrada na vigência do<br />
Decreto-lei n? 414/79 e julgada<br />
quando já revogado esse diploma<br />
pela Lei n? 256, de 1979, e essa circunstância<br />
passou a constituir fundamento<br />
para a denegação do pedido.<br />
Não procede, porém, o argumento.<br />
O acórdão concluiu que inexiste<br />
direito do recorrente á transposição<br />
em face do decreto-lei revogado<br />
e esse fundamento autônomo, a<br />
nosso ver, é juridicamente suficiente<br />
para a rejeição da pretensão<br />
recursal
398<br />
Com efeito, observa-se, em<br />
primeiro lugar, que o recorrente<br />
não pede a desconstituição das<br />
transposições realizadas segundo<br />
os critérios fixados no Decreto-lei<br />
n? 414, de 1979, para ver assegurado<br />
um eventual direito de concorrer<br />
com os demais: se fosse essa<br />
sua pretensão, seria necessário<br />
que os beneficiários do ato integrassem<br />
a relação jurídica processual,<br />
pois sem a formação do litisconsórcio,<br />
incabível atingir a pretensão<br />
de nulidade do ato impugnado.<br />
Pleiteia o recorrente que lhe seja<br />
assegurada diretamente a transposição,<br />
independentemente do concurso<br />
previsto no aludido Decretolei<br />
estadual. Ora, sendo o número<br />
de candidatos superior ao de cargos<br />
a serem preenchidos por esse<br />
critério, e tendo sido estabelecidos,<br />
por isso mesmo, certos requisitos<br />
para a seleção, é evidente que a<br />
pretensão do impetrante, em última<br />
análise, é a de obter o acesso<br />
ao cargo, ao arrepio das normas<br />
p<strong>revista</strong>s para esse fim.<br />
E certo que alguns requisitos<br />
não poderiam ter sido atendidos<br />
pelo recorrente, como, por exemplo,<br />
os das alíneas a e b do Anexo<br />
II do Decreto-lei n? 414, de 1979<br />
(fls. 39), porque sequer chegou a<br />
exercer a função de Delegado de<br />
Policia, antes de realizadas as<br />
transposições. No entanto, como<br />
assinalam as informações, ainda<br />
que tivesse sido dado cumprimento<br />
imediato à decisão proferida no<br />
mandado de segurança anterior,<br />
disso não resultaria que o impetrante<br />
teria sido necessariamente<br />
designado para ocupar os cargos<br />
de confiança ali previstos, pois as<br />
designações para o exercício de<br />
tais funções se inscrevem no poder<br />
discricionário do Secretariado de<br />
Segurança.<br />
R.T.J. — 109<br />
Além de tudo, mesmo que inexistissem<br />
tais requisitos ainda restariam<br />
outros, fundados no mérito ( itens<br />
1 a 5 da letra d do referido<br />
Anexo II), que só poderiam ser<br />
apurados em processo competitivo.<br />
A transposição não poderia<br />
mesmo ser deferida, independentemente<br />
da participação do recorrente<br />
no processo seletivo. Nem à Administração,<br />
nem ao Judiciário,<br />
que não têm função legislativa, seria<br />
possível transformar um direito<br />
de recorrer em um direito à própria<br />
transposição, inclusive à revelia<br />
de outros Delegados de Polícia<br />
que não foram classificados para o<br />
efeito de acesso ao novo Plano.<br />
Não houve, por conseguinte,<br />
ofensa a direito adquirido ou ao<br />
principio da isonomia. Inaplicáveis,<br />
por outro lado, à espécie, as<br />
Súmulas n?s 473, 474 e 359» ( fls.<br />
215/217).<br />
O recorrente invoca manifesta discrepância<br />
com as Súmulas n?s 473,<br />
474 e 359.<br />
Observo que a Súmula n? 473 se refere<br />
a anulação e revogação do ato<br />
administrativo pela própria administração,<br />
respeitado o direito adquirido.<br />
Acontece que disso não se tratou<br />
neste processo. Quanto à Súmula n?<br />
474 diz respeito aos efeitos de lei primitiva<br />
anulados por outra, declarada<br />
constitucional pelo Supremo Tribunal<br />
Federal. Disso não se cogitou<br />
na espécie. Finalmente, em relação<br />
à Súmula n? 359, trata dos proventos<br />
da inatividade, regulados pela lei vigente<br />
ao tempo em que o servidor<br />
reuniu os requisitos necessários à<br />
sua obtenção. Como se vê, os<br />
princípios declarados em tais súmulas<br />
não têm qualquer pertinência<br />
com as questões debatidas no acórdão.<br />
Em conclusão, o recurso não<br />
preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Ante o exposto, dele não conheço.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 100.222-RJ — Rel.: Min. Djaci<br />
Falcão. Recte.: José Tolentino Teles<br />
(Adv.: João Geraldo Tavares Cavaicanil,<br />
Alcino Guedes da Silva). Recdo.:<br />
Estado do Rio de Janeiro (Adv.:<br />
Renato Peixoto Garcia Justo).<br />
Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />
Falou pelo Recte.: o Dr. Alcino Guedes<br />
da Silva.<br />
R.T.J. — 109 399<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Decio Miranda e<br />
Aldir Passarinho. Ausentes, justificadamente,<br />
os Senhores Ministros<br />
Moreira Alves e Francisco Rezek.<br />
Subprocurador-Geral da República,<br />
Dr. Mauro Leite Soares.<br />
Brasília, 25 de novembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.265 — SP<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer.<br />
Recorrente: Cia. Municipal de Transportes Coletivos — Recorrido: Higino<br />
Paulo de Carvalho.<br />
Ação rescisória trabalhista. Rescisão de acórdão por ofensa à coisa<br />
Julgada. Momento da formação da coisa Julgada à luz da sistemática<br />
dos recursos. Matéria processual.<br />
— A verificação de que o trancamento do recurso de <strong>revista</strong> se deu<br />
apenas com relação a um dos Reclamantes, e de que dal decorreu a<br />
formação da coisa Julgada na instância ordinária, reconhecida na<br />
ação rescisória, é matéria de interpretação e aplicação da lel processual<br />
trabalhista, não importando ofensa à coisa Julgada, de ordem<br />
constitucional que o próprio acórdão recorrido quis resguardar.<br />
— Recurso extraordinário não conhecido.<br />
ACORDA°<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, em conformidade com a<br />
ata de julgamentos e notas taquigráficas,<br />
à unanimidade, em não conhecer<br />
do recurso.<br />
Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />
Soares Mufioz, Presidente — Rafael<br />
Mayer, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Rafael Mayer:<br />
Trata-se de ação rescisória julgada<br />
procedente pelo Egrégio Plenário do<br />
Tribunal Superior do Trabalho, por<br />
maioria de votos, para rescindir<br />
acórdão de uma de suas Turmas, invalidante<br />
de coisa julgada que se<br />
formou relativamente a julgado do<br />
Tribunal Regional.<br />
Consta do relatório apresentado à<br />
sessão de julgamento:<br />
«Pretende o Autor desconstituir<br />
o acórdão da Eg. Turma deste Tribunal,<br />
ao entendimento de que o<br />
mesmo teria sido proferido com<br />
ofensa à coisa julgada, bem como<br />
de ter violado, os artigos 896, § 1?,<br />
798 e 897, la §§ 1? e 3? da CLT e art.<br />
485, II e V dó CPC.<br />
Afirma o Autor que o Regional<br />
manteve a decisão originária quanto<br />
aos reclamantes — ele Higino
400 R.T.J. — 109<br />
Paulo de Carvalho e outro, Ivo<br />
Polycarpo Guedes Recorreu de <strong>revista</strong><br />
a empresa sendo que o despacho<br />
de admissibilidade deu seguimento<br />
somente à <strong>revista</strong> quanto ao<br />
recorrente Ivo Polycarpo Guedes,<br />
ao entendimento de que, trazendo o<br />
recurso um único argumento, esta<br />
só se prestava ao seguimento<br />
quanto ao dito recorrente que não<br />
prestara trinta anos de serviço na<br />
empresa<br />
A Eg. 3? Turma conheceu do recurso<br />
e, no mérito negou-lhe provimento<br />
sem definir a exclusão do<br />
A. a quem não aproveitava o recurso,<br />
conforme dito no despacho<br />
de admissibilidade (Ac. 3? Turma<br />
2.933/78). Embargos da empresa<br />
conhecidos e providos pela improcedência<br />
da reclamação pelo Pleno<br />
(Ac. TP-2189/78).<br />
Assim, entende que, não tendo a<br />
empresa agravado da parte do despacho<br />
que indeferiu seguimento<br />
quanto a ele autor, não podia este<br />
Tribunal julgar a <strong>revista</strong> contra si<br />
porque trancada, nem o Pleno poderia<br />
fazê-lo julgando afinal, improcedente<br />
o pedido dele Higino<br />
Paulo de Carvalho. Aduz, que, no<br />
caso o declsum se prolatou por<br />
Juiz incompetente, com violação<br />
da coisa julgada. Dai, sustenta que<br />
ocorreu violação dos arts. 896, § 1?<br />
798, c, da CLT., art. 485, II e V do<br />
CPC, art. 897, b, §.§ 1? e 3? da CLT.<br />
Requer seja decretada a rescisão<br />
do acórdão TST-TP-386/80 (fls.<br />
60/62), por ser nulo, a fim de que<br />
se restabeleça a decisão regional.<br />
Processada, com razões finais da<br />
empresa (fls. 87/91) e do autor<br />
(fls. 83).<br />
Certificado a fls. 63v. a não interposição<br />
de recurso em relação ao<br />
Ac. TP-386/80, rescindente, com a<br />
baixa dos autos à origem.<br />
A douta Procuradoria-Geral, pelo<br />
parecer do Dr. José Christófaro,<br />
opina pela improcedência da ação<br />
(fls. 94)».<br />
O voto vencedor está assim deduzido:<br />
«Em se tratando de litisconsorte,<br />
temos na verdade, um agrupamento<br />
de ação em um único processo.<br />
Na hipótese, houve a interposição<br />
do recurso formulado contra a decisão<br />
envolvendo dois recorridos. O<br />
despacho de admissibilidade admitiu<br />
o recurso apenas em relação a<br />
um dos recorridos. Posteriormente,<br />
houve decisão pela improcedência<br />
total da reclamação.<br />
Tenho manifestado entendimento<br />
de que o despacho proferido pelo<br />
Juízo primeiro, de admissibilidade<br />
— despacho liminar —, não obriga<br />
a Turma, isto quanto à admissão<br />
da <strong>revista</strong> poi •:um dos fundamentos<br />
articulados e, também, quanto à<br />
admissão da parte referente à matéria<br />
controvertida. Entretanto,<br />
penso que a hipótese, sub judice,<br />
está a merecer tratamento diverso,<br />
porquanto, na verdade, temos o<br />
trancamento do recurso da reclamada,<br />
interposto em relação a um<br />
dos reclamantes, embora enfeixado<br />
este recurso em uma única peça.<br />
Entendeu o prolator do despacho,<br />
que em relação ao ora autor,<br />
não estariam atendidos os pressupostos<br />
de recorribilidade. Portanto,<br />
trancou o recurso.<br />
Dessa forma, transitou em julgado<br />
a decisão regional que concedera<br />
a complementação.<br />
Nesse passo, inteira razão assiste<br />
ao autor quando assere que «na<br />
verdade, tendo sido trancadà a <strong>revista</strong>,<br />
referentemente ao ora autor,<br />
Higino Paulo de Carvalho, não podia<br />
o Tribunal Superior do Trabalho<br />
julgar a <strong>revista</strong> trancada, nem<br />
por sua Terceira Turma (Ac. n?
2.933/78), nem por seu Excelso Plenário<br />
(AC n? 386/80), e, mais ainda,<br />
não podia acolhê-la para, mudando<br />
a decisão das instâncias ordinárias,<br />
julgar improcedente o pedido<br />
do reclamante Higino Paulo de<br />
Carvalho.<br />
Fazendo-o, cometeu ilegalidade;<br />
afrontou a já constituída coisa Julgada;<br />
violentou o Juizo de admissibllidade.<br />
(Fls. 4).<br />
E certo que não seria causa de<br />
rescisória violentar o Juizo de admissibilidade,<br />
mas, data venta, entendo<br />
configurada a violação à coisa<br />
julgada, porquanto, em relação<br />
àquele recorrido ao qual não foi<br />
admitido o recurso, transitou em<br />
julgado a decisão do TRT e já não<br />
poderia a Turma desta Casa revêla.<br />
Julgo procedente a ação rescisória<br />
para concluir pela existência<br />
de coisa julgada em relação ao reclamante<br />
Paulo Higino de Carvalho,<br />
prevalecendo para o mesmo,<br />
portanto, o acórdão regional.»<br />
O entendimento adotado pela<br />
maioria do Tribunal está bem resumido<br />
nesta ementa:<br />
«Em se tratando de litisconsorte,<br />
temos, na verdade, um agrupamento<br />
de ações em um único processo.<br />
Uma vez trancado o recurso em<br />
relação a um dos recorridos,<br />
verificou-se o trânsito em julgado<br />
da decisão recorrida, no que diz<br />
respeito. Dessa forma, não poderia<br />
dita decisão ser <strong>revista</strong>, sob pena<br />
de violação à coisa julgada.<br />
Ação rescisória que se julga procedente.»<br />
Inconformada, a Ré interpõe recurso<br />
extraordinário por entender<br />
que o acórdão recorrido investiu contra<br />
a coisa julgada, violando o art.<br />
R.T.J. — 109 401<br />
153, § 3?, da Constituição. Sustenta<br />
que o Tribunal ad quem não está sujeito<br />
ao despacho de admissibilidade<br />
do recurso, com restrição em relação<br />
a um dos Reclamantes, para<br />
efeito de limitar o seu conhecimento,<br />
que é necessariamente amplo.<br />
O recurso foi admitido e regularmente<br />
processado.<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />
Cuida o Recorrido, em preliminar,<br />
incabivel o recurso extraordinário<br />
porque não exaurida a instância<br />
trabalhista, à falta da interposição<br />
de embargos infringentes, haja<br />
vista não ter sido unânime o julgamento<br />
da ação rescisória.<br />
Tenho, entretanto, que, como a<br />
ação rescisória naquela instância,<br />
tem regulação especifica no art. 836<br />
da CLT, que a remete tão-somente à<br />
disciplina dos arts. 798 a 800 do<br />
CPC/39, inexiste previsão quanto ao<br />
cabimento, na espécie, dos embargos<br />
infringentes, tais como previstos<br />
no antigo Código de Processo Civil e,<br />
com igual preceituação, no art. 530<br />
do diploma vigente. Ademais, na sistemática<br />
dos embargos previstos no<br />
processo trabalhista, não se Inclui<br />
recurso a incidir sobre decisão proferida<br />
pelo Pleno do TST, em ação<br />
rescisória de sua competência originária.<br />
Rejeito, portanto, a preliminar.<br />
Entendo, porém, inocorrentes os<br />
pressupostos para assegurar procedência<br />
ao recurso extraordinário,<br />
por via de configuração de ofensa à<br />
coisa julgada, defluente da decisão<br />
recorrida.<br />
Com efeito, a Verificação de que a<br />
admissibilidade do recurso de revis-
ta se deu apenas, em parte, com relação<br />
apenas a um dos Reclamantes,<br />
o autor da ação rescisória, com relação<br />
ao qual ficou trancado, é matéria<br />
de . índole exclusivamente processual,<br />
que se põe ao nível da interpretação<br />
da lei processual trabalhista.<br />
A construção do acórdão recorrido<br />
a partir de premissa aí colocada é<br />
correta e conseqüente. Decerto,<br />
inadmitido o recurso de <strong>revista</strong> com<br />
relação ao Reclamante, com relação<br />
a ele se terá constituído a coisa julgada,<br />
posto que não recorrida nem<br />
mais sujeita a recurso a decisão regional.<br />
A rescindibilidade do acórdão que<br />
se proferiu, na superior instância<br />
trabalhista, sem o pressuposto da<br />
devolução, por juridicamente inexistente<br />
o recurso, é um consectário indeclinável.<br />
Não se pode, portanto, vislumbrar<br />
ofensa à coisa julgada no próprio<br />
acórdão que, pela sua fundamentação,<br />
e que, a partir de premissas insuscetíveis<br />
de controvérsia, nesta<br />
instância, visou precisamente resguardar<br />
a mesma coisa julgada, não<br />
indo o exame que cabe, no recurso<br />
extraordinário, além da verificação<br />
dos próprios pressupostos da ação<br />
rescisória, versados no acórdão recorrido.<br />
Pelo exposto, não conheço do recurso.<br />
EXPLICAÇÃO<br />
Sr. Ministro Soares Muzloz (Presidente):<br />
Quer dizer que V. Exa. não<br />
examina a coisa julgada, porque o<br />
acórdão recorrido decidiu que ela estava<br />
configurada?<br />
Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />
O acórdão disse que havia<br />
coisa julgada.<br />
R.T.J. — 109<br />
Sr. Ministro Soares Muítoz (Presidente):<br />
Para V. Exa. é suficiente?<br />
Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />
Vou examinar os pressupostos<br />
do processo rescindendo?<br />
O Sr. Ministro Soares Mufioz (Presidente):<br />
Mas à rescisória, que tem<br />
por fundamento a violação da coisa<br />
julgada, só pode importar o exame<br />
do imputado erro do acórdão.<br />
Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />
Como disse aqui no meu voto,<br />
eminente Ministro, isto é matéria<br />
processual, saber se o recurso de <strong>revista</strong><br />
foi ou não trancado corretamente,<br />
se, de fato, em relação ao recebimento<br />
do recurso, pertinente a<br />
um dos reclamantes, poderia deixar<br />
de ser conhecido. De maneira que,<br />
admitindo, segundo a lei processual<br />
,trabalhista, que foi por ele interpretada<br />
e trancado o recurso de <strong>revista</strong><br />
com relação a um dos reclamantes,<br />
como é que posso reexaminar esta<br />
matéria? Realmente, é resultado e é<br />
conseqüente o acórdão rescindendo,<br />
a partir daí, para ter dito que houve<br />
coisa julgada.<br />
O Sr. Ministro Soares Mufioz (Presidente):<br />
V. Exa., então, esvazia a<br />
rescisória; não há mais rescisória<br />
por ofensa à coisa julgada?<br />
Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />
Não é bem isso. V. Exa. está<br />
interpretando de modo restrito meu<br />
pensamento. O que digo é que o<br />
acórdão recorrido é conseqüente, se,<br />
interpretando lei trabalhista aplicada<br />
no acórdão rescindendo, admitiu<br />
que não houve devolução' da matéria<br />
decidida pelo acórdão regional, que<br />
foi examinada sem ter sido devolvida<br />
para a instância do Tribunal Superior<br />
do Trabalho. É conseqüente<br />
quando admitiu que houve coisa julgada,<br />
quando considerou que a coisa<br />
julgada se forma, justamente, por-
que inexistiu recurso, e rescindiu o<br />
acórdão que se proferiu sem o pressuposto<br />
do recurso. Isso está dito no<br />
voto que acabo de proferir.<br />
O Sr. Ministro Soares Mufloz (Presidente):<br />
O acórdão diz que há coisa<br />
julgada; para V. Exa. basta? Não<br />
examina se o acórdão errou ou acertou?<br />
O Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />
Entendo, eminente Ministro,<br />
inocorrentes os pressupostos para<br />
assegurar procedência ao recurso<br />
extraordinário, por via de configuração<br />
de ofensa à coisa julgada, defluente<br />
da decisão recorrida, pela<br />
verificação de que a admissibilidade<br />
do recurso de <strong>revista</strong> se deu, apenas,<br />
em parte, portanto, estou examinando<br />
aquele ponto que V. Exa. disse<br />
que não examinei.<br />
Com relação a um dos reclamantes<br />
— autor da rescisória — e ao recurso<br />
de <strong>revista</strong> que com relação a<br />
ele ficou trancado, considero matéria<br />
de índole exclusivamente processual,<br />
que se põe ao nível de interpretação<br />
da lei processual trabalhista.<br />
A construção do acórdão a partir da<br />
premissa ai colocada é correta e<br />
conseqüente. De certo, inadmitido o<br />
recurso de <strong>revista</strong> com relação ao<br />
reclamante, com relação a ele, se terá<br />
constituído a coisa julgada, posto<br />
que não recorrida, nem mais sujeita<br />
a recurso a decisão regional. Dai<br />
partiu o acórdão, no julgamento da<br />
ação rescisória, para aceitar que,<br />
por haver coisa julgada, em virtude<br />
de não ter sido admitido o recurso<br />
daquela decisão, considerou coisa<br />
julgada e rescindiu o acórdão que foi<br />
proferido sobre matéria em relação<br />
ao qual não houve recurso.<br />
Assim, considero a posição do meu<br />
voto.<br />
R.T.J. — 109 403<br />
VOTO (PRELIMINAR)<br />
O Sr. Ministro Oscar Conta: Senhor<br />
Presidente, parece-me que a<br />
matéria constitucional não foi explicitamente<br />
prequestionada, assim,<br />
não conheço do recurso.<br />
E o voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 100.265-SP — Rel.: Min. Rafael<br />
Mayer. Recte.: Cia. Municipal de<br />
Transportes Coletivos. (Advs.: Célio<br />
Silva e outro). Recdo.: Higino Paulo<br />
de Carvalho. (Advs.: Márnio Fortes<br />
de Barros e outros).<br />
Decisão: Depois dos votos dos Ministros<br />
Relator e Oscar Corrêa, que<br />
não conheciam do recurso extraordinário,<br />
o julgamento foi adiado a pedido<br />
do Ministro Alfredo Buzaid. Falou<br />
pelo Recte. Dr. Célio Silva.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufloz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 7 de outubro de 1983 —<br />
António Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário<br />
VOTO (VISTA)<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzaid: Não<br />
se conformando com o v. acórdão do<br />
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho,<br />
que julgou procedente a ação<br />
rescisória movida por Higino Paulo<br />
de Carvalho (fls. 99 e segs.), a Companhia<br />
Municipal de Transportes Coletivos<br />
interpôs recurso extraordinário,<br />
com fundamento no art. 153, 3?<br />
da Constituição da República. Alega<br />
que é incontestável, o cabimento do
404 R.T.J. — 109<br />
recurso extraordinário «pelo art. 143<br />
da Constituição, com fundamento em<br />
contrariedade ao art. 153, § 3? da<br />
Constituição da República, quando<br />
se funda na alegação de que o acórdão<br />
recorrido, julgando procedente a<br />
ação rescisória, violou a coisa julgada,<br />
precisamente por ver coisa julgada<br />
onde não existia». (fls.<br />
108/109).<br />
Iniciado o julgamento, não conhecem<br />
do recurso os eminentes Ministros<br />
Rafael Mayer, Relator e Oscar<br />
Corrêa. Afirmou o eminente Ministro-Relator:<br />
«Não se pode, portanto, vislumbrar<br />
ofensa à coisa julgada no próprio<br />
acórdão que, pela sua fundamentação,<br />
e que, a partir de premissas<br />
insuscetíveis de controvérsia,<br />
nesta instância, visou precisamente<br />
resguardar a mesma coisa julgada,<br />
não indo o exame que cabe,<br />
no recurso extraordinário, além da<br />
verificação dos próprios pressupostos<br />
da ação rescisória, versados no<br />
acórdão recorrido.<br />
Pelo exposto, não conheço do recurso»<br />
(fls. 6 do voto).<br />
O eminente Ministro Oscar Corrêa<br />
entendeu que a matéria constitucional<br />
não foi prequestionada.<br />
2. Higino Paulo de Carvalho e Ivo<br />
Polycarpo Guedes propuseram contra<br />
a Companhia Municipal de<br />
Transportes Coletivos reclamação<br />
trabalhista, que foi Julgada procedente<br />
em primeiro e segundo graus<br />
da jurisdição (fls. 25/27 e 29/32). O<br />
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho<br />
conheceu e recebeu os embargos<br />
opostos pela Companhia Municipal<br />
de Transportes Coletivos para o fim<br />
de julgar improcedente a reclamação<br />
(fls. 60/62). Ajuizada a ação rescisória<br />
por Higino Paulo de Carvalho,<br />
o Egrégio Tribunal Superior do<br />
Trabalho julgou-a procedente, porque<br />
reconheceu a coisa julgada, devendo,<br />
pois, prevalecer o v. acórdão<br />
do Tribunal Regional.<br />
Inconformada, a Companhia Municipal<br />
de Transportes Coletivos interpôs<br />
recurso extraordinário, alegando<br />
violação do art. 153, § 3? da Constituição<br />
da República. O Recurso foi<br />
admitido pelo ilustre Presidente desse<br />
E. Tribunal (fls. 114).<br />
3. Acompanho os votos dos eminentes<br />
Ministros Rafael Mayer e Oscar<br />
Corrêa. Na verdade, a reclamação<br />
foi proposta por Higino Paulo de<br />
Carvalho e Ivo Polycarpo Guedes.<br />
Tendo obtido os reclamantes vitória<br />
nos dois graus da jurisdição ordinária,<br />
foi interposto recurso de <strong>revista</strong>,<br />
o qual mereceu deferimento só em<br />
parte, como se pode ver do v. despacho<br />
do Presidente do Tribunal Regional<br />
da Segunda Região:<br />
«Relativamente ao mérito do debatido,<br />
a recorrente utiliza um (mico<br />
argumento para ambos os recorridos,<br />
o que provoca o deferimento<br />
do apelo apenas quanto ao<br />
de nome Ivo Policarpo Guedes. É<br />
que, não tendo este prestado trinta<br />
anos de serviços para a reclamada,<br />
possível cogitar-se de afronta<br />
às normas contratuais que regem e<br />
disciplinam a espécie, porquanto<br />
estar-se-ia interpretando-as de forma<br />
ampliativa. A argumentação<br />
em foco, todavia, não se ajusta à<br />
hipótese do reclamante Higino<br />
Paulo de Carvalho, que prestou<br />
serviços por tempo superior a trinta<br />
anos.<br />
Portanto, com a restrição supra,<br />
admito o recurso, no efeito devolutivo».<br />
(Fls. 44).<br />
Não havendo recurso da parte desta<br />
decisão relativamente a Higino<br />
Paulo de Carvalho, transitou ela em<br />
julgado. Foi o que reconheceu o<br />
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho,<br />
ao julgar procedente a ação rescisório,<br />
cuja ementa declara:<br />
«Em se tratando de litisconsorte,<br />
temos na verdade, um agrupamento<br />
de ações em um único processo.
Uma vez trancado o recurso em<br />
relação a um dos recorridos,<br />
verificou-se o trânsito em julgado<br />
da decisão recorrida, no que lhe<br />
diz respeito. Dessa forma, não poderia<br />
dita decisão ser <strong>revista</strong>, sob<br />
pena de violação à coisa julgada.<br />
Ação Rescisória que se julga<br />
procedente» (Fls. 99).<br />
4. O Egrégio Tribunal Superior<br />
do Trabalho partiu da idéia, absolutamente<br />
exata, de que os litisconsortes<br />
têm posição autônoma no processo<br />
civil. E o que dispõe o art. 48 do<br />
Código de Processo Civil:<br />
«Salvo disposição em contrário,<br />
os litisconsortes serão considerados,<br />
em suas relações com a parte<br />
adversa, como litigantes distintos;<br />
os atos e as omissões de um não<br />
prejudicarão nem beneficiarão os<br />
outros».<br />
Isto significa que a reclamada,<br />
não se conformando com o v. despacho<br />
de fls. 44, dele devia ter recorrido,<br />
tanto mais que a posição de Higino<br />
Paulo de Carvalho era diferente<br />
da de Ivo Polycarpo Guedes. Justamente<br />
por isso, o Egrégio Tribunal<br />
Superior do Trabalho afirmou:<br />
«Nesse passo, inteira razão assiste<br />
ao autor quando assere que<br />
«na verdade, tendo sido trancada a<br />
<strong>revista</strong>, referentemente ao ora autor,<br />
Higino Paulo de Carvalho, não<br />
podia o Tribunal Superior do Trabalho<br />
julgar a <strong>revista</strong> Maneada,<br />
nem por sua Terceira Turma (Ac.<br />
n? 2.933/78) nem por seu Excelso<br />
Plenário (Ac. n? 386/80), e, mais<br />
ainda, não podia acolhê-la para,<br />
mudando a decisão das instâncias<br />
ordinárias, julgar Improcedente o<br />
pedido do reclamante Higino Paulo<br />
de Carvalho.<br />
Fazendo-o, cometeu ilegalidade:<br />
afrontou a já constituída coisa<br />
julgada; violentou o Juízo de<br />
admIssibialdade» (fls. 4).<br />
R.T.J. — 109 405<br />
E certo que não seria causa de<br />
rescisória violentar o Juízo de admissibilidade,<br />
mas, data venta, entendo<br />
configurada a violação à coisa<br />
julgada, porquanto, em relação<br />
àquele recorrido ao qual não foi<br />
admitido o recurso, transitou em<br />
julgado a decisão do TRT e já não<br />
poderia a Turma desta Casa revêla».<br />
(Fls. 101).<br />
Assim decidindo a ação rescisória,<br />
o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho<br />
respeitou o enunciado do art.<br />
153, 3? da Constituição da República.<br />
Por conseguinte, esta norma<br />
constitucional não foi violada pelo v.<br />
acórdão recorrido.<br />
Nestes termos, não conheço do recurso<br />
extraordinário.<br />
E o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 100.265-SP — Rel.: Min. Rafael<br />
Mayer. Recte.: Cia. Municipal de<br />
Transportes Coletivos. (Advs.: Célio<br />
Silva e outro). Recdo.: Higino Paulo<br />
de Carvalho (Advs.: Márnio Fortes<br />
de Barros e outros).<br />
Decisão: Não se conheceu do recurso<br />
extraordinário. Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufloz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Alfredo Buzaid, Néri da Silveira e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 10 de fevereiro de 1984 —<br />
Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.
406 R.T.J. — 109<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.456 — RJ<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.<br />
Recorrentè: Fundação Serviços de Saúde Pública. FSESP. — Recorrida:<br />
Federação Interestadual dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas,<br />
Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde.<br />
Justiça Trabalhista. Dissídio coletivo. Competência funcional.<br />
Alegação de falta de esgotamento das medidas relativas à formalização<br />
da Convenção ou Acordo correspondente (§ 4? do art. 616 da<br />
CLT). Cláusula de aumento de produtividade.<br />
Questão relativa a competência funcional entre TRT e TST é<br />
puramente processual, não dizendo respeito à jurisdição trabalhista a<br />
que alude o artigo 142, caput e 1?, da Constituição Federal.<br />
Falta de esgotamento das medidas relativas à formalização da<br />
Convenção ou Acordo correspondente viola, se ocorrer, o § 4? do artigo<br />
616 da CLT., matéria que se circunscreve ao âmbito legal, não se alçando<br />
ao terreno constitucional.<br />
No tocante à cláusula de aumento de produtividade, não houve o<br />
prequestionamento (Súmulas 282 e 356) do § 1? do artigo 142 da Constituição<br />
Federal; ademais, imitiste ofensa, no caso, ao § 2? do artigo 153<br />
da Carta Magna, uma vez que a matéria se adstringe ao plano legal.<br />
Recurso extraordinário não conhecido.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Segunda<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata do<br />
julgamento e das notas taquigráf icas,<br />
por unanimidade de votos, não<br />
conhecer do recurso.<br />
Brasília, 23 de agosto de 1983 —<br />
Djaci Falcão, Presidente — Moreira<br />
Alves, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Moreira Alves: E<br />
este o teor do acórdão recorrido ( fls.<br />
170/176):<br />
«O Sindicato suscitante propôs<br />
(fls. 2/3) revisão em dissídio coletivo,<br />
de natureza jurídica e econômica<br />
contra Casa de Saúde São Sebastião<br />
e outros (144), todos rela-<br />
cionados ás fls. 5/12. A proposta<br />
revisional, acha-se às fls. 25/27, totalizando<br />
dezenove cláusulas.<br />
Perante o Tribunal Regional do<br />
Trabalho da Primeira Região, o<br />
suscitante e a Afecc — Hospital<br />
Santa Rita de Cássia, seguido de<br />
Henrique Tommasi Netto «Análises<br />
Clínicas Ltda.» e outros estabelecimentos<br />
sediados no Estado do<br />
Espírito Santo celebraram acordo<br />
(fls. 49/51 e fls. 91/93).<br />
O Regional decidiu pela homologação<br />
dos acordos aplicando as<br />
condições nele estabelecidas aos<br />
remanescentes, para evitar tratamento<br />
desigual para uma só categoria<br />
( fls. 115/118).<br />
Insurge-se contra o acórdão regional,<br />
a Procuradoria Regional do<br />
Trabalho da Primeira Região (fls.<br />
119/120) e a Fundação Serviços de<br />
Saúde Pública (fls. 135/145), argüindo<br />
esta última, em prelimina-
es de incompetência absoluta do<br />
Tribunal Regional do Trabalho da<br />
Sexta Região e de ilegitimidade ad<br />
processum e ad causam do suscitante<br />
recorrido. No mérito, ambos<br />
os recorrentes reivindicam revisão<br />
das cláusulas que serão oportunamente<br />
objeto de consideração no<br />
curso deste julgamento.<br />
Contra-razões às fls. 148/150.<br />
A douta Procuradoria-Geral do<br />
Trabalho, pelo parecer do Dr. José<br />
Christófaro ( fls. 165/166), opina,<br />
preliminarmente pela rejeição das<br />
prefaciais e, meritoriamente, pelo<br />
provimento parcial de ambos os<br />
recursos.<br />
E o relatório», na forma regimental.<br />
Voto<br />
O Acórdão Regional homologou o<br />
acordo coletivo firmado entre o<br />
Sindicato Suscitante e algumas<br />
empresas suscitadas e decidiu pela<br />
extensão de suas condições aos remanescentes,<br />
com o fito de evitar<br />
tratamento desigual para a mesma<br />
categoria profissional.<br />
I — Recurso da Fundação Serviços<br />
de Saúde Pública.<br />
— Preliminar de incompetência<br />
absoluta da Justiça do Trabalho.<br />
A prefaciai foi também sustentada<br />
na origem ( fls. 60).<br />
A incompetência absoluta, fá-la<br />
a argüente residir no fato de ser<br />
uma entidade a que a lei instituidora<br />
(Lei n? 3.750/60) acostou jurisdição<br />
em todo o território nacional,<br />
ademais de possuir cargo de carreira<br />
único, abrangendo todas as<br />
funções exercidas no território nacional,<br />
segundo padrões salariais<br />
estabelecidos.<br />
Declina para esta Corte, como a<br />
competente para dirimir este<br />
dissídio coletivo.<br />
R.T.J. — 109 907<br />
O tema já foi resolvido em processo<br />
de interesse da mesma ora<br />
recorrente que, ai, opôs a mesma<br />
objeção.<br />
Decidiu-se pela competência do<br />
Tribunal Regional que oficiou no<br />
feito.<br />
Invocando o precedente, rejeito a<br />
preliminar.<br />
— Preliminar de ilegitimidade<br />
ad processum.<br />
Funda-se na inobservância pelo<br />
suscitante, do disposto no art. 616,<br />
§ 4? consolidado.<br />
Trata-se de ação revisional da<br />
sentença normativa abrangente,<br />
em sua extensão, das categorias<br />
em litígio. Como reiterado pelo Exmo.<br />
Ministro Victor Russomano,<br />
não é possível fracionar o processo<br />
para dizer que a ação é revisional<br />
em relação á totalidade das empresas<br />
exceto uma, em relação à<br />
qual a ação seria originária. O que<br />
se pretende é a revisão da sentença<br />
normativa anterior e a Instrução<br />
Normativa n? 1 é expressa no<br />
sentido de que para nos processos<br />
de revisão não é necessária a tratativa<br />
no plano administrativo prévio.<br />
Rejeito a preliminar.<br />
— Preliminar de carência de<br />
ação.<br />
Fundamenta-se em que a recorrente<br />
já atende a todos os pleitos<br />
reivindicados pelo suscitante e deferido<br />
pelo acórdão regional.<br />
Careceria, assim, a ação dos<br />
seus pressupostos fundamentais, o<br />
interesse, a legitimação e a possibilidade<br />
jurídica.<br />
Improcede. O dissídio não objetiva<br />
apenas a interessada, mas a toda<br />
a categoria econômica submetida<br />
ao Sindicato patronal de que ela<br />
também participa.<br />
Afinal, o recurso que apresenta,<br />
incluindo questões de mérito recu-
408 R.T.J. — 109<br />
sa validade à argüição calcada no<br />
atendimento pleno das reivindicações<br />
aqui discutidas.<br />
Rejeito a preliminar.<br />
Em relação ao mérito:<br />
Produtividade — foi deferido sob<br />
o índice de 4%. A recorrente faz<br />
referência a índice do CMPS que<br />
deveria ser obedecido, resultando<br />
a imposição judicial em violação<br />
do art. 12 da Lei n? 6.708/79. A recorrente<br />
se refere a Resolução n?<br />
063, de 12 de março de 1981 do<br />
CMPS que não identifiquei nos autos.<br />
Nego provimento.<br />
Adicional de insalubridade — a<br />
cláusula manda pagar o adicional<br />
sobre o salário mínimo regional e o<br />
estende a todos os empregados que<br />
trabalham realmente em setor insalubre.<br />
A cláusula é despicienda. Matéria<br />
regulada em lei que impõe<br />
perícia. A incidência do adicional<br />
também está regulada no art. 192<br />
da CLT.<br />
Dou provimento para excluir a<br />
cláusula que é equivoca na sua disposição.<br />
Horas extras no 13? — não cuidou<br />
do tema o acórdão regional.<br />
Desconto assistencial — Impugna<br />
porque estabelecida sem a prévia<br />
e expressa concordãncia dos<br />
interessados.<br />
Dou provimento para adaptar a<br />
<strong>jurisprudência</strong>.<br />
Vigência a partir de 1-12-81 —<br />
Nego. A vigência é una para toda a<br />
categoria.<br />
Recurso da Procuradoria<br />
Regional — Insurge-se contra a<br />
cláusula de abono de faltas ao estudante<br />
e a do desconto para o Sindicato.<br />
Quanto à primeira, dou provimento<br />
para atendida a <strong>jurisprudência</strong>,<br />
excluir a cláusula.<br />
Em relação à segunda, prejudicada<br />
porque apreciada no recurso<br />
da empresa<br />
Isto Posto:<br />
Acordam os Ministros do Tribunal<br />
Superior do Trabalho. I -- Recurso<br />
da Fundação Serviços de<br />
Saúde Pública: 1 — rejeitar as preliminares<br />
de: a) incompetência absoluta<br />
da Justiça do Trabalho, unanimemente;<br />
b) ilegitimidade ad<br />
processum, vencidos os Excelentíssimos<br />
Senhores Ministros IIdélio<br />
Martins, Orlando Teixeira da<br />
Costa, Rezende Puech, Fernando<br />
Franco, Nelson Tapajós e Expedido<br />
Amorim; c) carência de ação,<br />
unanimemente; 2 — no mérito, por<br />
unanimidade, dar provimento parcial,<br />
para: a). excluir a cláusula relativa<br />
ao adicional de insalubridade;<br />
b) subordinar o desconto assistencial<br />
à não oposição dos empregados,<br />
manifestada até 10 ( dez )<br />
dias antes do primeiro pagamento<br />
reajustado; 3 — por unanimidade,<br />
não conhecer do recurso quanto<br />
aos itens que tratam da incidência<br />
das horas extras no 13? (décimo<br />
terceiro) salário e do adicional sobre<br />
as horas extras; 4 — por unanimidade,<br />
negar provimento ao restante<br />
do recurso. II — Recurso da<br />
Procuradoria Regional: 1 — por<br />
maioria, dar-lhe provimento, para<br />
excluir a cláusula concessiva de<br />
abono de faltas ao empregado estudante,<br />
vencido o Excelentíssimo<br />
Senhor Ministro Alves de Almeida;<br />
2 — por unanimidade, julgar prejudicado<br />
o restante do recurso.<br />
Justificação de Voto do Excelentíssimo<br />
Senhor Ministro Mello<br />
Martins, na Preliminar de Ilegitimidade<br />
«Ad Processam».<br />
— Preliminar de Ilegitimidade<br />
ad processum. Funda-se inobservância,<br />
pelo suscitante, do disposto<br />
no art. 616 § 4?, consolidado.<br />
Efetivamente, não sendo parte<br />
do acordo ou convenção nem sujei-
ta à sentença normativa, anteriores,<br />
havia que esgotarem-se em relação<br />
à argüente, as medidas relativas<br />
à formalização de Convenção<br />
ou acordo correspondente.<br />
Releve-se que os demais suscitados<br />
firmaram acordos, nestes autos,<br />
remanescendo apenas a ora<br />
recorrente o que, ao visto, releva a<br />
precariedade do dissídio frente à<br />
norma cogente do art. 616 § 4? da<br />
CLT (Precedentes: <strong>STF</strong>-RE n?<br />
94.730-1, ES — 1? Turma 8-9-81 —<br />
DJ 2-10-81; RE n? 87.358-0 — Pleno<br />
— 28-5-80 — apud Bonfim X Santos:<br />
Dic. Decisões trabalhistas — 17?<br />
ed. pág. 208).<br />
Dou provimento ao recurso para,<br />
nos termos do art. 267, IV do CPC,<br />
decretar extinto o processo sem<br />
julgamento do mérito».<br />
Opostos embargos de declaração<br />
pela ora recorrente, foram eles rejeitados<br />
pelo seguinte aresto (fls.<br />
184):<br />
«Nos embargos de declaração<br />
sustenta-se que o v. decisório, ora<br />
embargado, deixou de mencionar,<br />
no corpo do acórdão, os dispositivos<br />
constitucionais devidamente<br />
prequestionados.<br />
2 o relatório.<br />
Voto<br />
O que se pretende é mera citação<br />
de dispositivos constitucionais<br />
e não complementação dos fundamentos<br />
do decisório embargado.<br />
Rejeito os embargos.<br />
Isto Posto:<br />
Acordam os Ministros do Tribunal<br />
Superior do Trabalho por unanimidade,<br />
rejeitar os embargos»<br />
Interposto recurso extraordinário,<br />
foi ele admitido por este despacho<br />
(fls. 206):<br />
Despacho<br />
Manifesta a Fundação Serviços<br />
de Saúde Pública — FSESP — re-<br />
R.T.J. 109 409<br />
curso extraordinário, por não se<br />
conformar com o acórdão deste<br />
Tribunal, proferido em Dissídio Coletivo,<br />
que rejeitou exceção de incompetência<br />
do Tribunal Regional<br />
da 6? Região para apreciar dissídio<br />
contra ela proposto, por possuir<br />
quadro organizado em carreira, de<br />
âmbito nacional, e preliminar de<br />
falta de autorização, eis que, quanto<br />
à Recorrente não foi cumprido o<br />
que determina o § 4? do art. 616 da<br />
CLT.<br />
Sustenta a Recorrente, que apoia<br />
seu apelo no art. 143 da Constituição<br />
Federal, que a decisão impugnada<br />
fere os artigos 142, § 1?, 153,<br />
§§ 2?, 3? e 4?, e 166 da referida Carta,<br />
além de preceitos da Consolidação<br />
das Leis do Trabalho, mormente<br />
o já referido § 4? do art. 616,<br />
além de divergir de acórdão do Colendo<br />
Supremo Tribunal Federal<br />
que acosta ao apelo.<br />
As duas questões suscitadas no<br />
recurso — incompetência do Tribunal<br />
Regional do Trabalho e falta de<br />
cumprimento do que dispõe o art.<br />
616, em seu parágrafo 4?, da CLT,<br />
estão devidamente fundamentadas,<br />
havendo possibilidade de infringência<br />
dos preceitos constitucionais invocados,<br />
razão pela qual admito o<br />
apelo.<br />
Publique-se. Intimem-se».<br />
Ë o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator):<br />
1. No tocante à questão de incompetência,<br />
a matéria é puramente<br />
processual, pois diz respeito, apenas,<br />
à competência funcional entre o Tribunal<br />
Regional do Trabalho e o Tribunal<br />
Superior do Trabalho, e não<br />
jurisdição trabalhista a que alude o<br />
artigo 142, caput e § 1?, da Constituição<br />
Federal.<br />
2. No que concerne à alegada falta<br />
de esgotamento das medidas rela-
410 R.T.J. — 109<br />
tivas à formalização da Convenção<br />
ou Acordo correspondente, a violação,<br />
se existente, terá sido do § 4? do<br />
artigo 616 da CLT, que estabelece a<br />
vedação em causa, matéria que se<br />
circunscreve ao âmbito legal, não se<br />
alçando ao terreno constitucional,<br />
para caracterizar contrariedade aos<br />
textos constitucionais invocados no<br />
recurso extraordinário.<br />
3. Finalmente, quanto á cláusula<br />
relativa ao aumento a título de produtividade,<br />
observo que a ora recorrente,<br />
em seu recurso ordinário ao<br />
TST, só alegou contra essa cláusula<br />
a violação das «disposições contidas<br />
no art. 12 da Lei n? 6.708/79 e, em<br />
conseqüência, o artigo 153, § 2?, da<br />
Constituição Federal». Os embargos<br />
de declaração se fundaram em omissão<br />
do acórdão quanto aos textos<br />
constitucionais invocados no recurso<br />
ordinário e embora hajam aludido<br />
ao § 1? do artigo 142 da Constituição<br />
Federal, o fizeram se reportando,<br />
genericamente, às razões daquele<br />
recurso, onde esse dispositivo foi citado<br />
com referência a outras questões<br />
que não a relativa a tal cláusula.<br />
Falta, portanto, o prequestionamento<br />
do § 1? do artigo 142 da Carta<br />
Magna no tocante à cláusula sobre o<br />
aumento a título de produtividade.<br />
Por outro lado, inexiste, quanto a<br />
essa cláusula, ofensa ao § 2? do artigo<br />
153 da Constituição, uma vez que,<br />
se violação houve, esta se deu contra<br />
a lei ordinária, adstringindo-se, assim,<br />
a questão ao âmbito meramente<br />
legal.<br />
4. Em face do exposto, não conheço<br />
do presente recurso.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 100.456-RJ — Rel.: Min. Moreira<br />
Alves. Recte.: Fundação Serviços<br />
de Saúde Pública — FSESP (Advs.:<br />
Maria Cristina Paixão Côrtes e outros).<br />
Recdo.: Federação Interestadual<br />
dos Profissionais de Enfermagem,<br />
Técnicos, Duchistas, Massagistas,<br />
e Empregados em Hospitais e<br />
Casas de Saúde. (Advs.: Washington<br />
Bolívar de Brito Júnior e outros).<br />
Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Dedo Miranda, Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Brasília, 23 de agosto de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.458 — PR<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.<br />
Recorrente: Estado do Paraná — Recorrida: Edith Teixeira Ribeiro.<br />
Proventos de aposentadoria. Incorporação a vencimento de gratificação,<br />
para o efeito de incidência sobre o produto das vantagens<br />
percentuais a que a aposentada faz jus.<br />
— Se a funcionária não tinha, quando em atividade, a gratificação<br />
em causa incorporada a seu vencimento, para o efeito de sobre o<br />
produto da soma de ambos incidirem as vantagens percentuais a que<br />
faz jus, essa incorporação não pode fazer-se por ocasião do cálculo<br />
de seus proventos, tendo em vista a vedação contida no § 2? do artigo<br />
102 da Constituição Federal.<br />
Recurso extraordinário conhecido e provido.
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Segunda<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata do<br />
julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, conhecer<br />
do recurso e dar-lhe provimento.<br />
Brasília, 4 de outubro de 1983 —<br />
Djaci Faina°, Presidente — Moreira<br />
Alves, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Moreira Alves: Ë<br />
este o teor do acórdão recorrido (fls.<br />
57/61):<br />
«Vistos, relatados e discutidos<br />
estes autos de Mandado de Segurança<br />
n? 88/81, de Curitiba, em g, Le<br />
é impetrante Edith Teixeira<br />
Ribeiro e impetrados os Excelentíssimos<br />
Senhores, Secretário de<br />
Estado dos Recursos Humanos e<br />
Presidente do Tribunal de Contas<br />
do Estado:<br />
I — Visa a impetrante a retificação<br />
do cálculo dos proventos de<br />
sua aposentadoria, para aos mesmos<br />
ser incorporada a gratificação<br />
de 20% do cargo em comissão,<br />
símbolo 6-C, devendo, conseqüentemente,<br />
sobre aquele percentual,<br />
Incidirem as demais vantagens a<br />
que faz jus.<br />
Alega, em síntese, que através<br />
da Resolução n? 8137, de 28-4-81, foi<br />
aposentada, a pedido, no cargo de<br />
Inspetora de Ensino, Classe E,<br />
Nível 5, da Secretaria de Estado<br />
da Educação.<br />
Que ao fixarem-se-lhe os proventos,<br />
aquela gratificação não foi incorporada,<br />
causando-lhe, desta forma,<br />
prejuízo financeiro, fato a ser<br />
remediado através do presente<br />
mandarins.<br />
R.T.J. — 109 411<br />
As autoridades apontadas como<br />
coatoras: Excelentíssimos Senhores<br />
Presidente do Tribunal de Contas<br />
do Estado e Secretário de Estado<br />
dos Recursos Humanos, foram<br />
solicitadas informações, vistas<br />
às fls. 29/31 e 33/39.<br />
A ilustrada Procuradoria Geral<br />
da Justiça emitiu parecer às fls.<br />
42/45.<br />
Ingressou nos autos, como intervenlente,<br />
o Estado do Paraná, como<br />
se vê às fl. 48 usque 51, tendo2<br />
se manifestado a impetrante ás fls.<br />
54/55.<br />
II — A controvérsia sob análise,<br />
gira em torno da interpretação dada<br />
pelo Colendo Tribunal de Contas<br />
ao beneficio concedido pelo Estatuto<br />
dos Funcionários Públicos do<br />
Estado, Lei n? 6174, de 16 de novembro<br />
de 1970, em seu artigo 159:<br />
«Ao funcionário nomeado para<br />
o exercício de cargo em comissão<br />
é facultado optar pelo vencimento<br />
desse cargo ou pela percepção<br />
do vencimento e demais<br />
vantagens do seu cargo efetivo,<br />
acrescido de gratificação fixa<br />
correspondente a vinte por cento<br />
do valor do símbolo do cargo em<br />
comissão respectivo».<br />
Analisado isoladamente, tal preceito<br />
poder-se-ia concluir, acompanhando<br />
o entendimento daquele colendo<br />
Tribunal, pela impossibilidade<br />
da incorporação aos proventos<br />
de aposentadoria.<br />
Tal conclusão, entretanto, não<br />
resiste a uma análise mais acurada<br />
desse dispositivo, em consonância<br />
com outros artigos da precitada<br />
lei.<br />
Vejamos a redação do artigo 140:<br />
«O funcionário efetivo será aposentado<br />
a pedido:<br />
I —<br />
II —
412 R.T.J. — 109<br />
III — Se houver exercido, por<br />
um período não inferior a cinco<br />
anos, ininterrupto ou não, um ou<br />
mais cargos em comissão ou funções<br />
gratificadas, com as vantagens<br />
do cargo em comissão ou função<br />
gratificada do nível mais elevado,<br />
desde que esse cargo ou função<br />
tenha sido exercido por um<br />
mínimo de doze meses».<br />
Acresce o 2?:<br />
«No caso do funcionário que, para<br />
o exercício de cargo em comissão<br />
tiver optado pelo vencimento<br />
do cargo efetivo acrescido do artigo<br />
159, entende-se por vantagem do<br />
cargo em comissão, para os efeitos<br />
deste artigo, a percepção dessa<br />
gratificação».<br />
Dessume-se que o fim visado pela<br />
lei é dar ao funcionário, nomeado<br />
para um cargo em comissão, a<br />
possibilidade de optar pela situação<br />
mais vantajosa. E o faz, tendo<br />
em vista que o cargo em comissão,<br />
por ser cargo de estrita confiança<br />
do administrador, exige qualidades<br />
especiais de seu ocupante,<br />
distinguindo-o do funcionário em<br />
geral.<br />
Acompanhando o ensinamento do<br />
renomado mestre administrativista,<br />
Hely Lopes Meirelles, concluese<br />
estar esta vantagem equivocamente<br />
classificada como «gratificação».<br />
Estaria melhor colocado como<br />
«adicional de função», por ser uma<br />
vantagem pecuniária pro labore<br />
faciendo, de auferimento condicionado<br />
à efetiva prestação do serviço<br />
nas condições estabelecidas pela<br />
Administração.<br />
«Dai por que não se incorpora<br />
automaticamente ao vencimento»,<br />
diz aquele comentarista «mas deve<br />
integrá-lo para efeitos de disponibilidade<br />
ou na aposentadoria, se no<br />
momento da passagem para a ina-<br />
tividade remunerada, o funcionário<br />
estava exercendo o cargo com o<br />
período de carência consumado».<br />
Comumente o estatuto estabelece<br />
um período de carência para que o<br />
adicional de função se incorpore ao<br />
vencimento.<br />
Visa tal exigência, obtenha a Administração<br />
uma relativa continuidade<br />
nos trabalhos empreendidos<br />
como requisitos especiais do funcionário<br />
e por outro lado, para que<br />
o acréscimo estipendiário não venha<br />
a integrar o vencimento dos<br />
inconstantes no serviço, nem se<br />
presta a majoração de proventos<br />
daqueles que, às vésperas da aposentadoria,<br />
passem a exercer cargos<br />
dessa natureza.<br />
Não seria justo e jurídico que a<br />
Administração se beneficiasse da<br />
atividade especial do servidor e, ao<br />
conceder-lhe a aposentadoria, passasse<br />
a desconhecer o regime especial<br />
em que trabalhou.<br />
Vê-se, pois, que referido beneficio<br />
não deveria figurar como<br />
«gratificação», que a própria lei<br />
6174, não o classifica no Capítulo<br />
VIII, Seção III, específico das gratificações<br />
e sim, o inclui no<br />
Capitulo VI, que trata do «vencimento<br />
e da Remuneração».<br />
Convém asseverar, por Isso, que<br />
o funcionário ocupante do cargo<br />
em comissão, pelo período exigido,<br />
se optar pelo vencimento desse<br />
cargo, ao aposentar-se, terá todas<br />
as vantagens calculadas sobre<br />
aquele valor.<br />
O cálculo dos proventos deve ser<br />
feito após a incorporação do percentual<br />
de vinte por cento que é<br />
concedido pelo artigo 159, sob pena<br />
de sofrer efetivo prejuízo pecuniário,<br />
depois de demonstrar aptidões<br />
especiais, desempenhando cargo<br />
de relevância para a Administração.
A preocupação do legislador, de<br />
beneficiar sempre aqueles servidores<br />
que se destacarem através<br />
exercício de cargos em comissão,<br />
está perfeitamente clara, na interpretação<br />
do § 1?, do artigo 143, da já<br />
citada Lei n? 6.174/70:<br />
«Os reajustamentos de que trata<br />
este artigo, resguardam, ex<br />
officio, ao funcionário inativo a<br />
melhor retribuição decorrente<br />
das hipóteses p<strong>revista</strong>s no artigo<br />
140, independentemente da opção<br />
manifestada no ato da aposentadoria».<br />
A decisão ora impugnada foi alcançaria<br />
através voto de desempate<br />
do Excelentíssimo Senhor Conselheiro<br />
Presidente, vez que três<br />
Conselheiros votaram a favor e<br />
três contra a pretensão da requerente.<br />
Resoluções daquele Tribunal demonstram<br />
decisões anteriores na<br />
forma ora pretendida.<br />
E, como salienta em seu nein&<br />
rio, a impetrante, não houve qualquer<br />
modificação na legislação<br />
pertinente. O que houve foi apenas<br />
mudança de entendimento de alguns<br />
Conselheiros, o que, entretanto,<br />
não se coaduna com a melhor<br />
exegese do texto legal.<br />
Por outro lado não ocorre o impedimento<br />
constitucional aventado,<br />
pelo Estado do Paraná relativo á<br />
circunstância de passar a impetrante<br />
a ganhar, na aposentadoria,<br />
mais do que ganharia na atividade<br />
de seu cargo, caso deferido o<br />
mandamus.<br />
A remuneração da impetrante de<br />
nenhum modo vai exceder aquela<br />
percebida na atividade, pois que a<br />
incorporação, representa, no caso,<br />
o que realmente estaria percebendo<br />
caso se encontrasse no exercício<br />
do cargo.<br />
R.T.J. — 109 413<br />
Ademais, como proclamou o<br />
egrégio Supremo Tribunal Federal:<br />
«O funcionário público, ao<br />
aposentar-se, tem direito adquirido<br />
a ver calculado o valor de seus<br />
proventos com base em todas as<br />
vantagens a que fazia jus quando<br />
adquiriu o direito de aposentar-se».<br />
(RE n? 85.330-BA — Relator:<br />
Min. Moreira Alves. RTJ 96/1152).<br />
Isto posto:<br />
Acordam, em Órgão Especial do<br />
Tribunal de Justiça, à unanimidade<br />
de votos, conceder a segurança,<br />
para determinar seja retificado o<br />
cálculo dos proventos de aposentadoria<br />
da impetrante, incorporandose<br />
a importância correspondente<br />
aos 20% sobre o cargo em Comissão<br />
6-C, para, a partir daí, serem<br />
calculadas as demais vantagens a<br />
que tem direito.»<br />
A Procuradoria-Geral do Estado<br />
interpôs recurso extraordinário com<br />
base na letra a do inciso III do artigo<br />
119 da Constituição Federal, sob a<br />
alegação de ofensa ao artigo 102,<br />
2?, da Carta Magna, porque:<br />
«A impetrante,quando em atividade,<br />
auferia:<br />
v = vencimentos do cargo efetivo;<br />
a = adicionais por tempo de<br />
serviço; e<br />
g = gratificação por serviço extraordinário,<br />
sendo a e g percentuais<br />
fixos de v.<br />
Aposentando-se, com direito a<br />
perceber gratificação fixa pelo<br />
exercício de cargo em comissão, y<br />
pretende que:<br />
a e g se transformem em percentuais<br />
fixos de v + g.<br />
Em conseqÚência, a e g sofreriam<br />
acréscimos proporcionais a<br />
y, inexistentes de todo até a inativação.
414 R.T.J. — 109<br />
Tais dados, lançados na petição<br />
do recorrente às fls. 49, são incontroversos<br />
no processo.<br />
Ora, nos confrontos do mandamento<br />
constitucional do parágrafo<br />
2? do artigo 102, acima estampado,<br />
essa pretensão, concessa venta,<br />
não poderia prevalecer, por contrariar<br />
frontalmente seu conteúdo<br />
normativo.<br />
Em igual sentido foi a opinião<br />
nos autos pelo douto Representante<br />
do Ministério Público sobre o problema,<br />
à fl. 45:<br />
«Desde que, a impetrante na<br />
atividade não recebeu os adicionais<br />
calculados sobre o vencimento<br />
acrescido da gratificação<br />
de 20%, não lhe cabe pleitear<br />
proventos de inatividade superiores<br />
à remuneração percebida<br />
quando na atividade». ( fls.<br />
69/70).<br />
O recurso extraordinário não foi<br />
admitido por este despacho (fl. 82):<br />
«Do v. acórdão unânime de fls.<br />
57/61, assim oficialmente ementado,<br />
verbis:<br />
«Mandado de Segurança. Retificação<br />
dos proventos de aposentadoria.<br />
O exercício de cargo em comissão,<br />
após completada a carência<br />
legal, assegura ao funcionário<br />
que é aposentado a pedido, os direitos<br />
previstos em seu Estatuto.<br />
Segurança concedida.»<br />
Interpõe o Estado do Paraná<br />
(fls. 66/75), com fulcro na letra a<br />
do permissivo magno, tempestivo e<br />
impugnado recurso extraordinário,<br />
onde procura demonstrar que o v.<br />
aresto recorrido, em sentido oposto<br />
ao da regra do § 2? do art. 102 da<br />
Carta Política, entendeu que os<br />
proventos de inatividade poderão<br />
ser superiores aos vencimentos<br />
percebidos por funcionário público<br />
quando em atividade.<br />
Conquanto não se negue validade<br />
à assertiva oposta pelo recorrente<br />
em suas razões de inconformação,<br />
de que a Constituição Federal<br />
proíbe que o funcionário ao<br />
inativar-se passe a perceber mais<br />
do que vinha percebendo em atividade,<br />
não é menos verdade, porém,<br />
que nada impede que a lei ordinária<br />
— no caso, as disposições<br />
do Estatuto dos Funcionários Públicos<br />
Civis do Estado do Paraná,<br />
que serviram de suporte do<br />
decimam impugnado (interpretação<br />
de lei local, que não tem lugar na<br />
instância extraordinária) — atribua<br />
aos inativos as vantagens que<br />
porventura institui.<br />
Isto posto, e com amparo na <strong>jurisprudência</strong><br />
do colendo Supremo<br />
Tribunal Federal compendiada sob<br />
n? 280, denego seguimento ao recurso.<br />
Publique-se.»<br />
Os autos, porém, subiram a esta<br />
Corte, em virtude do provimento de<br />
agravo.<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator)<br />
— Tem razão o recorrente.<br />
Se a ora recorrida, quando em atividade,<br />
percebia o vencimento do<br />
cargo efetivo, e a gratificação de<br />
20%, sem que sobre esta incidissem<br />
as vantagens percentuais a que faz<br />
Jus, é evidente que, ao se aposentar,<br />
não poderá obter a incorporação dessa<br />
gratificação ao vencimento do<br />
cargo efetivo para o efeito de sobre<br />
o total incidirem as referidas vantagens,<br />
uma vez que, assim, virá à<br />
perceber, na aposentadoria, mais do<br />
que recebia em atividade, o que é<br />
vedado pelo § 2? do artigo 102 da<br />
Constituição Federal.<br />
Conheço, pois, do recurso, por<br />
ofensa ao citado preceito da Consti-
tuição, e lhe dou provimento para indeferir<br />
o mandado de segurança, pagas<br />
as custas pela ora recorrida.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 100-458-PR — Rel.: Min. Moreira<br />
Alves. Recte.: Estado do Paraná<br />
(Advs.: Marçal Justen Filho, Rubens<br />
de Barros Brisolla e outros). Recdo.:<br />
Edith Teixeira Ribeiro (Adv.: Osmar<br />
Simões).<br />
R.T.J. — 109 415<br />
Decisão: Conhecido e provido nos<br />
termos do voto do Ministro Relator.<br />
Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Brasília, 4 de outubro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINARIO Nt 100.529 — SP<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Aldir Passarinho.<br />
Recorrente: Instituto Nacional de Previdência Social — INPS — Recorrido:<br />
Josino Henrique Ferreira.<br />
Acidente do trabalho, Trabalhador rural. Acidente ocorrido durante<br />
o transporte.<br />
A alegação de que o acidente ocorreu durante o transporte do trabalhador<br />
rural, e que tal evento não estaria abrangido pela Lei n?<br />
6.195/74, não foi posta na apelação e, por isso, dela não cuidou o acórdão<br />
recorrido, havendo, assim, falta de prequestionamento, no particular.<br />
E quanto a ser a Incapacidade total ou parcial, como conseqüência<br />
do acidente, inviável seu reexame na via do excepcional, por<br />
constituir tal ponto matéria de prova.<br />
Recurso extraordinário não conhecido.<br />
ACORDA°<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, por sua Segunda<br />
Turma, na conformidade da<br />
ata do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos,<br />
não conhecer do recurso.<br />
Brasília, 14 de outubro de 1983 —<br />
Dedo Miranda, Presidente — Aldir<br />
Passarinho, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): Trata-se de ação por aci-<br />
dente de trabalho proposta por Josino<br />
Henrique Ferreira, trabalhador<br />
rurícola, contra o INPS, pleiteando<br />
os benefícios da Lei n? 6.195/74, com<br />
direito a aposentadoria acidentaria,<br />
e que os proventos lhe sejam pagos a<br />
partir do acidente, com quitação das<br />
prestações vencidas de uma só vez,<br />
com base no salário mínimo da época<br />
da liqüidação.<br />
Alegou o postulante que, na qualidade<br />
de trabalhador rural, foi acidentado<br />
quando retornava do seu<br />
trabalho na empresa de propriedade<br />
de José Brasil Aguiar Rodrigues,<br />
tendo ocorrido o evento quando o
416 R.T.J. — 109<br />
veículo que o transportava, dirigido<br />
pelo filho daquele proprietário, sofreu<br />
sério acidente de transito, o que<br />
lhe causou lesão física de natureza<br />
grave.<br />
A ação foi julgada procedente, entendendo<br />
o MM. Juiz que fazia jus ao<br />
pecúlio ou auxilio-acidente previsto<br />
na Lei n? 5.316, de 1967.<br />
Em grau de apelação, a sentença<br />
foi confirmada pelo Egrégio Tribunal<br />
de Alçada Civil de São Paulo.<br />
Inconformada, recorreu extraordinariamente<br />
a autarquia, com sucedâneo<br />
tão somente na letra a da permissão<br />
constitucional, argüindo, ainda,<br />
relevância da questão <strong>federal</strong>,<br />
afinal acolhida em sessão do Eg.<br />
Conselho (autos em apenso).<br />
Sustenta o INPS que o v. acórdão<br />
impugnado contrariou o principio da<br />
legalidade, insculpido no art. 153,<br />
2?, da Constituição Federal, ao caracterizar<br />
como acidente do trabalho<br />
o infortúnio sofrido pelo trabalhador<br />
rural, em 24-8-76, aplicando, supletivamente,<br />
a Lei n? 5.316/67, destinada<br />
a regular o acidente do trabalho urbano,<br />
quando o acidente do trabalho<br />
rural, tem regência especial, pela<br />
Lei n? 6.195/74. Observa que a conceituação<br />
de acidente do trabalho rural<br />
para a ocorrência de trajeto não<br />
está contemplada na Lei pertinente<br />
(Lei n? 6.195, de 19-12-74), tornandose<br />
inviável a aplicação supletiva de<br />
norma estranha ao sistema, pois que<br />
sequer há fonte de custeio para a<br />
aplicação que se fez, uma vez que<br />
cada diploma legal estabelece as<br />
fontes de recursos para a realizabilidade<br />
de suas promessas. Assim,<br />
verifica-se que, ao aplicar, para a<br />
conceituação de acidente do trabalho<br />
ao infortúnio de trajeto, para o trabalhador<br />
rural, lei não incidente ao<br />
caso concreto, o v. acórdão recorrido<br />
negou vigência à Lei n? 6.195/74.<br />
Foi o recurso inadmitido. Todavia<br />
subiram os autos a esta Corte, em<br />
razão do acolhimento da relevância<br />
da questão <strong>federal</strong>.<br />
E este o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Aldir Passarinho<br />
(Relator): Subiu o extraordinário ao<br />
exame desta Corte, por ter sido acolhida<br />
argüição de relevância da<br />
questão <strong>federal</strong> suscitada pela autarquia.<br />
Alega o autor, na inicial, que, na<br />
qualidade de trabalhador rural,<br />
prestava serviços para a empresa de<br />
propriedade de José Brasil de<br />
Aguiar, vindo a ser vitima de acidente<br />
quando o veiculo em que viajava,<br />
dirigido pelo filho de seu empregador,<br />
ao voltar do trabalho, sofreu<br />
um desastre.<br />
Na hipótese — e diferentemente do<br />
que tem ocorrido em outras demandas<br />
referentes a acidente do trabalho<br />
— não está pleiteando o autor os<br />
benefícios da legislação acidentaria<br />
do trabalhador urbano, eis que pediu<br />
— e isso é o que lhe foi dado — o amparo<br />
específico da Lei n? 6.195/74,<br />
pleiteando aposentadoria, na proporção<br />
de 75%, e pagamento das pensóes<br />
a partir do acidente.<br />
O v. acórdão impugnado é do seguinte<br />
teor: ( fls. 91/92).<br />
«I — Acidentaria movida em julho<br />
de 1979 por ruricola à época<br />
com 60 anos de idade, queixando-se<br />
de lesões no braço como conseqüência<br />
de acidente in 'Onere de<br />
24-8-76 foi acolhida pela sentença<br />
(fl. 67) cujo relatório se adota, condenado<br />
o IAPAS ao pagamento<br />
conforme a Lei n? 6.195/74, de<br />
aposentadoria-acidentaria de 75%<br />
sobre o maior salário mínimo desde<br />
o acidente, atualização como<br />
usual, juros como de hábito e honorários<br />
de 15% sobre o atrasado,<br />
despesas e salários.
Além do recurso oficial, apelou o<br />
INPS (fl. 72) insistindo na improcedência<br />
devido à prova dos autos<br />
a falta de previsão legal além de<br />
reclamar da honorária.<br />
Contra-razões (fl. 77) e parecer<br />
da Procuradoria-Geral (fl. 85) pelo<br />
desprovimento.<br />
II — Preliminarmente, não se<br />
conhece do recurso oficial por incabivel<br />
na espécie conforme entendimento<br />
do <strong>STF</strong> e iterativas decisões<br />
desta Câmara.<br />
III — O acidente está comprovado,<br />
e também as lesões no braço<br />
direito do autor, que foi operado,<br />
imobilizado e tratado fisioterapicamente<br />
por mais de 18 meses.<br />
As lesões levaram a prejuízo<br />
enorme no braço e na mão, com<br />
prejuízo inclusive dos movimentos<br />
de aprensão; enfim, o braço ficou<br />
«bobo» (fl. 40) de forma irreversível<br />
(fl. 58).<br />
Além da depressão que a incapacidade<br />
provocou, ainda sofre o autor<br />
de hipertensão, e, estando incapacitado<br />
dessa forma, não há como<br />
imaginar uma mudança de função,<br />
permanecendo desempregado.<br />
Bem lastreada a sentença, deve<br />
ser integralmente mantida, inclusive<br />
quanto à honorária que não desborda<br />
dos parâmetros usuais.<br />
Nega-se, pois, provimento ao recurso».<br />
No recurso extraordinário, diz o<br />
Instituto recorrente, como se viu no<br />
relatório, que o v. acórdão estendeu<br />
à hipótese aos autos a Lel Acidentaria<br />
do Trabalhador Urbano, ou seja,<br />
a de n? 5.316/67, pois não se encontrava<br />
na Lei 6.195/74 contemplada<br />
nesta o benefício por acidente ocorrido<br />
durante o transporte, o que era<br />
incabível, pois sequer havia fonte de<br />
custeio para atender a essa ampliação<br />
de beneficio.<br />
R.T.J. — 109 417<br />
Ocorre, porém, que a apelação interposta<br />
pela autarquia não feriu esse<br />
ponto, isto é, que a Lei 6.195/74<br />
não abrangia o acidente sofrido em<br />
viagem de ida ou volta para o serviço,<br />
posto que se limitou a discutir sobre<br />
a incapacidade do autor não ser<br />
total e só sendo ela total é que a Lei<br />
n? 6.195/74 o beneficiaria. Sendo parcial<br />
— como sustenta ter sido — não<br />
cabia ser concedida aposentadoria<br />
por esta última lei e, portanto, para<br />
concedê-la teria havido aplicação de<br />
outra lei.<br />
Ora, não tendo sido objeto da apelação<br />
o item referente a ter o acidente<br />
ocorrido quando do'retorno do autor<br />
do seu serviço, não o examinou o<br />
v. acórdão, cingindo-se, como lhe cabia,<br />
sobre as conseqüências do acidente,<br />
tendo entendido que a sua incapacidade<br />
devia considerar-se como<br />
sendo total. E, quanto a esse<br />
ponto, a matéria se situa no campo<br />
das provas, o que a torna insuscetível<br />
de reexame na via do extraordinário.<br />
O acolhimento da argüição da relevância<br />
— com o que foi ultrapassado<br />
o óbice regimental ao conhecimento<br />
do extraordinário, previsto no Inc.<br />
IV, do art. 325 do RI/<strong>STF</strong> — naturalmente<br />
se deu pela asseveração contida<br />
na petição da irresignação excepcional<br />
de que a Lei n? 5.316/67 fora<br />
aplicada supletivamente.<br />
Pelo exposto, não conheço do recurso.<br />
E o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 100.529-SP — Rel.: Min. Aldir<br />
Passarinho. Recte.: Instituto Nacional<br />
de Previdência Social — INPS<br />
(Adv.: Terezinha Bergo Pinheiro Milori).<br />
Recdo.: Josino Henrique Ferreira<br />
(Adv.: Luis Flontino da Silveira).
918 R.T.J. — 109<br />
Decisão: Não conhecido. Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Dedo Miranda. Presentes á Sessão<br />
os Senhores Ministros Aldir Passarinho<br />
e Francisco Rezek. Ausentes,<br />
justificadamente, os Senhores Minis-<br />
tros Djaci Falcão e Moreira Alves.<br />
Subprocurador-Geral da República,<br />
Dr. Mauro Leite Soares.<br />
Brasília, 14 de outubro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINARIO N? 100.531 — SP<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Soares Mufioz.<br />
Recorrente: Cia. de Seguros Cruzeiro do Sul — Recorrido: Octavio Cap-<br />
Pellano.<br />
Sociedade Anônima. Diretor.<br />
— Empregado de Sociedade Anónima eleito Diretor-Presidente e<br />
a quem a empresa assegurou todos os direitos trabalhistas decorrentes<br />
do vinculo empregaticio. Competência da Justiça do Trabalho para<br />
Julgar a ação de cobrança movida pela sociedade contra o seu ex-<br />
Diretor, exigindo-lhe o numerário recebido como adiantamento anteriormente<br />
á renúncia do cargo. Recurso extraordinário de que se não<br />
conhece.<br />
ACORDA°<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em Primeira<br />
Turma, na conformidade da ata<br />
do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, não<br />
conhecer do recurso.<br />
Brasília, 9 de setembro de 1983 —<br />
Soares Muiloz, Presidente e Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Soares Mulioz: O<br />
despacho do ilustre Juiz Dr. Carlos<br />
Alberto Oetterer Guedes, Presidente<br />
do Primeiro Tribunal de Alçada Civil<br />
do Estado de São Paulo, que admitiu<br />
o recurso extraordinário, bem<br />
expôs e resumiu a espécie, verbis:<br />
«Cuida-se de ação sumarissima<br />
de cobrança, posteriormente adaptada<br />
ao rito ordinário, promovida<br />
por seguradora a seu ex-diretor superintendente,<br />
objetivando o rece-<br />
bimento de quantia recebida como<br />
adiantamento, anteriormente à renúncia<br />
do cargo.<br />
A r. sentença de fls. 135/138 conheceu<br />
diretamente do pedido, repelindo<br />
a exceção de incompetência<br />
absoluta formulada pelo réu e<br />
não admitindo a continência com<br />
ação trabalhista movida pelo réu à<br />
autora. No mérito, a ação foi julgada<br />
procedente, condenado o réu ao<br />
pagamento do principal, mais juros<br />
de mora, desde a citação, custas<br />
processuais e verba advocaticia fixada<br />
em 10% do montante apurado,<br />
tudo acrescido de correção monetária,<br />
a contar da vigência da<br />
Lei n? 6.899/81.<br />
Apelaram ambas as partes: o<br />
réu, pugnando pela nulidade da r.<br />
sentença e do acórdão proferido no<br />
agravo de instrumento, determinador<br />
do processamento da ação sob<br />
o rito ordinário, incompetência da<br />
Justiça Comum, falta de interesse<br />
de agir da autora e improcedência
da ação; a autora, adesivamente,<br />
pleiteando a elevação da honorária<br />
da sucumbência.<br />
A Egrégia Segunda Câmara, à<br />
unanimidade de votos, deu provimento<br />
à apelação do réu, anulando<br />
a sentença por reconhecida a incompetência<br />
da Justiça Comum, e<br />
determinando seu encaminhamento<br />
à Egrégia Justiça do Trabalho<br />
de Primeira Instância. Com o acolhimento<br />
da preliminar de exceção,<br />
restaram prejudicadas as demais<br />
preliminares, bem como o recurso<br />
adesivo (fls. 189/193).<br />
Alicerçada no artigo 119, inciso<br />
III, alíneas a e d, do Estatuto Supremo,<br />
recorre extraordinariamente<br />
a autora. Alega violação ao artigo<br />
142 da Constituição Federal<br />
sustentando não ser o réu empregado,<br />
e sim empregador, pois que<br />
não recebia salários ou vencimentos,<br />
mas sim, honorários fixados<br />
pela Assembléia Geral, de acordo<br />
com as normas que regem as sociedades<br />
anônimas. Aponta, ainda,<br />
violação ao artigo 153, § 3?, da Lei<br />
Maior, entendendo ter o acórdão<br />
recorrido desrespeitado a coisa julgada,<br />
eis que o acórdão proferido<br />
no agravo de instrumento, já com<br />
trânsito em julgado, tinha reconhecido<br />
a competência da Justiça Comum<br />
para dirimir o caso em tela.<br />
Para o confronto do dissídio, cita<br />
os julgados insertos In DJU de 23-4-<br />
82, pág. 3.704 (RR n? 1.583/81 —<br />
TRT): Monitor trabalhista —<br />
maio/1959, pág. 23 (Ac. n? 607/59):<br />
Ementário Trabalhista (TST —<br />
Pleno — Processo rt? 2.012/72); Incola<br />
F-6-182/80-25 (Ac. n? 7.270 —<br />
1' Turma — TRT); DJU de 21-12-<br />
79, pág. 9.704 (Ac. 2.187 — 1? Turma<br />
— TST); DJU de 23-3-79, pág. 2.128<br />
(Ac. n? 3.146 — Pleno — TST);<br />
DOU de 25-6-74 (RR n? 3.607/73 —<br />
TRT) e RR n? 1.573/81 — TRT (fl.<br />
205).<br />
R.T.J. — 109 419<br />
Houve impugnação ás fls.<br />
211/218.<br />
O presente reclamo excepcional<br />
apresenta-se sem condições de admissibilidade<br />
com amparo na letra<br />
a do permissivo constitucional.<br />
De fato, a pretensão estanca<br />
diante da improcedência das propaladas<br />
violações constitucionais<br />
apontadas pela ora recorrente.<br />
No tangente à argüição de não<br />
ser o réu empregado da autora, a<br />
douta Turma Julgadora, à luz dos<br />
elementos probatórios, com acerto<br />
deixou assentado:<br />
«Conforme sobejamente comprovado<br />
nos autos o réu era empregado<br />
da autora, havendo, portanto,<br />
relação trabalhista.<br />
A Doutrina e a Jurisprudência<br />
trabalhista firmaram que o empregado<br />
que vem a assumir cargo<br />
efetivo na empresa passava a<br />
ter seu contrato de trabalho suspenso,<br />
como se vê dos inúmeros<br />
acórdãos trazidos pela própria<br />
apelada.<br />
E verdade que a mesma traz á<br />
apelação um acórdão, tendo por<br />
relator o eminente Russomano,<br />
em que se decidiu no pleno do<br />
TST, que tendo ocorrido rescisão<br />
do contrato de trabalho a posterior<br />
eleição não há que se falar<br />
em empregado.<br />
Porém, a apelada não fez prova<br />
qualquer da rescisão do contrato<br />
de trabalho, bem como as<br />
cópias da Carteira de Trabalho<br />
do autor provam em contrário,<br />
tanto quanto a carta da própria<br />
apelada, cuja cópia o apelante<br />
juntou a fl. 71.<br />
Não bastassem esses fatos<br />
tem-se que:<br />
«... Hoje parece haver tendência<br />
vitoriosa no sentido de considerar<br />
que o que há não é suspensão<br />
nem interrupção, mas conti-
420 R.T.J. — 109<br />
nuação do contrato de trabalho, o<br />
empregado passa a diretor, o<br />
contrato de trabalho continua,<br />
pois, do contrário, não se explicaria<br />
como um contrato de trabalho<br />
paralisado pode produzir efeitos<br />
em relação a uma situação<br />
jurídica proveniente de outro<br />
contrato. Tal anomalia só se explica<br />
se o contrato de trabalho<br />
continuar vigente, como se está<br />
propugnando modernamente...»<br />
Orlando Gomes, Escritos Menores,<br />
Ed. Saraiva, SP, 1981, pág.<br />
141 (fls. 191/192).<br />
Improcede também a alegação<br />
do desrepeito ã coisa julgada.<br />
Acerca da questão consignou o<br />
acórdão recorrido:<br />
«Reconhecida a relação empregaticia<br />
tem-se que competente é a<br />
Justiça do Trabalho, não a Justiça<br />
Comum.<br />
A isto se chega, também, pelo fato<br />
de que se a relação foi decorrente<br />
de «Negócio Consigo Mesmo»,<br />
com o apelante agindo como órgão<br />
da apelada e como beneficiários,<br />
não desnatura a relação em si,<br />
nem, também, altera a conclusão<br />
do acórdão no Agravo.<br />
Assim, improcedem as criticas à<br />
qualificação dada por aquele aresta<br />
pelo apelante, pois desconhecida<br />
a qualificação do mesmo, a implicar<br />
em relação trabalhista, e a ensejar<br />
apreciação por Justiça especializada,<br />
o substrato é o mesmo.<br />
Pois o vale, ou o adiantamento é,<br />
sem dúvida, um empréstimo com<br />
sujeitos qualificados e o vencimento<br />
certo: pagamento dos salários.<br />
Basta se atentar para os conceitos:<br />
«Relativamente aos adiantamentos<br />
revela porém assinalar que a<br />
lei se refere àqueles que por conta<br />
do salário são pagos ao empregado<br />
mediante vales ou recibos especiais<br />
durante o interregno de dois<br />
pagamentos normais...» Arnaldo<br />
Susserino, Instituições de Direito<br />
do Trabalho, 4? ed., vol. I, pág. 524.<br />
Logo o adiantamento é espécie<br />
do gênero empréstimo, mútuo, que<br />
requer sujeitos previamente qualificados<br />
em relação jurídica trabalhista»<br />
( fls. 192/193).<br />
Aflora, por conseguinte, a razoabilidade<br />
do entendimento firmado<br />
em torno das questões suscitadas,<br />
o suficiente para desautorizar o extraordinário.<br />
Invocáveis, as Súmulas<br />
n?s 279 e 400 do Pretório Excelso.<br />
No tocante ao dissenso interpretativo,<br />
de inicio, é de se ressaltar<br />
ter o peticionário desatendido os<br />
requisitos constantes nos artigos 99<br />
e 322 do Regimento Interno do Supremo<br />
Tribunal Federal, quando<br />
trouxe à colação arestos publicados<br />
em coletânea, embora respeitáveis,<br />
não inseridos dentre as autoridades<br />
pela Suprema Corte.<br />
Quanto aos julgados grafados in<br />
DJU de 21-12-79, pág. 9.704 e de 23-<br />
3-79, pág. 2.128, destoam da presente<br />
hipótese eis que as provas aqui<br />
coligidas, como bem ressaltado pela<br />
douta Turma Julgadora, demonstraram<br />
a não rescisão do contrato<br />
de trabalho ( fl. 191).<br />
Ainda, também os arestos proferidos<br />
nos RRRR n?s 3.607/73 e<br />
1.573/81, não se prestam ao fim almejado.<br />
O primeiro, por ausência<br />
da indicação da página do DOU; o<br />
segundo, por falta da indicação do<br />
repositório em que publicado.<br />
Entretanto, o julgado publicado<br />
in DJU de 23-4-82, pág. 3.704 (RR<br />
n? 1.573/81), demonstra entendimento<br />
diverso do adotado pelo<br />
acórdão recorrido. Portanto, é de<br />
todo conveniente sua apreciação<br />
pela Suprema Corte.<br />
Pelo expendido, defiro o recurso<br />
extraordinário pela letra d do permissivo<br />
constitucional, sem perder
de vista o enunciado na Súmula n?<br />
528 do Pretório Excelso » (fls.<br />
220/224).<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Soares Mutioz (Relator):<br />
Tanto o acórdão recorrido<br />
quanto o despacho afastaram, com<br />
correção, a alegada ofensa ao art.<br />
142 da Constituição Federal. Realmente,<br />
o recorrido, quando foi designado<br />
Presidente da recorrente, era<br />
seu empregado e conservou a relação<br />
empregaticia, de conformidade<br />
com o que lhe foi assegurado pela<br />
empregadora em documento inequívoco<br />
( fl. 71). Aliás, essa providência<br />
consoa com a «tendência vitoriosa»,<br />
salientada por Orlando Gomes,<br />
em passagem reproduzida no acórdão,<br />
«no sentido de considerar que o<br />
que há não é suspensão nem interrupção,<br />
mas continuação do contrato<br />
de trabalho; o empregado passa a diretor;<br />
o contrato de trabalho continua,<br />
pois, do contrário, não se explicaria<br />
como um «contrato de trabalho<br />
paralisado pode produzir efeitos em<br />
relação a uma situação jurídica proveniente<br />
de outro contrato. Tal anomalia<br />
só se explica se o contrato de<br />
trabalho continuar vigente, como se<br />
está propugnando modernamente...»<br />
Orlando Gomes, Escritos Menores,<br />
Ed. Saraiva, SP., 1981, pág. 141.» (fl.<br />
192).<br />
Não menos improcedente é a alegada<br />
ofensa à coisa julgada. No<br />
agravo de instrumento apenso nada<br />
se decidiu a respeito da competência<br />
da Justiça Comum para apreciar a<br />
causa; nele apenas foi resolvida a<br />
questão concernente ao rito que devia<br />
ser imprimido á demanda e<br />
decidiu-se em prol do procedimento<br />
ordinário.<br />
R.T.J. — 109 421<br />
Relativamente à alegada divergência<br />
jurisprudencial, o ilustre Presidente<br />
do Tribunal local demonstrou<br />
a inviabilidade do recurso extraordinário<br />
por esse permissivo, por não<br />
configurado o pretendido dissídio.<br />
Nesse particular, nada há que acrescentar<br />
ao despacho, de sorte que aos<br />
seus fundamentos me reporto,<br />
adotando-os.<br />
Quanto á ressalva feita no mesmo<br />
despacho, no que respeita ao paradigma<br />
publicado no DJU de 23-4-82,<br />
pág. 3.704 (RR n? 1.573/81), a petição<br />
recursal transcreve-lhe apenas a<br />
ementa e, por ela, não se deduz que<br />
haja Identidade ou semelhança entre<br />
os casos em cotejo, porquanto no<br />
precedente não há nenhuma menção<br />
a que o Diretor fosse empregado da<br />
sociedade.<br />
Ante o exposto, não conheço do recurso<br />
extraordinário.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 100.531-SP — Rel.: Min. Soares<br />
Mufioz. Recte.: Cia. de Seguros Cruzeiro<br />
do Sul. (Adv.: Benedito Guimarães<br />
da Silva). Recto.: Octavio Cappellano.<br />
(Advs.: Arnaldo José Pacifico<br />
e outros).<br />
Decisão: Não se conheceu do recurso<br />
extraordinário. Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufioz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 9 de setembro de 1983 —<br />
Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.
R.T.J. — 109<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.547 — RJ<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.<br />
Recorrente: Estado do Rio de Janeiro — Recorrido: Anália da Costa<br />
Campos (Espólio de).<br />
Inventário. Avaliação dos bens de raiz. Omissão da Fazenda Pú-<br />
Mica quanto ã informação a que alude o artigo 1.002 do CPC.<br />
— O artigo 1.007 do CPC disciplina negócio jurídico processual,<br />
que só se aperfeiçoa com a concordância expressa da Fazenda Pública.<br />
Ademais, não é preclusivo o prazo a que se refere o artigo 1.002 do<br />
mesmo Código, uma vez que Fazenda não é parte, mas apenas interessada<br />
na correta arrecadação dos tributos que lhe são devidos. Portanto,<br />
ainda que a Fazenda Pública se tenha omitido de informar<br />
quanto aos valores dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações,<br />
pode ela discordar dos ali atribuídos, e requerer a avaliação judicial<br />
desses bens.<br />
Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />
ACORDA()<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Segunda<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata do<br />
julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade, conhecer e<br />
dar provimento ao recurso.<br />
Brasília, 20 de setembro de 1983 —<br />
Djaci Falcão, Presidente — Moreira<br />
Alves, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Moreira Alves: É<br />
este o teor do acórdão recorrido ( fls.<br />
22/23):<br />
«Acordam, a unanimidade, os<br />
Juizes que integraram a 7! Câmara<br />
Civel do Egrégio Tribunal de Justiça<br />
do Estado do Rio de Janeiro,<br />
negar provimento ao agravo.<br />
O Estado do Rio de Janeiro, irresignado<br />
com o despacho do dr. Juiz<br />
da 1? Vara Cível da Comarca de<br />
Nova Friburgo, que nos autos do<br />
inventário de Anália da Costa<br />
Campos, indeferiu o seu requeri-<br />
mento para avaliação dos bens declarados,<br />
agravou para este Egrégio<br />
Tribunal.<br />
Formado o instrumento, o agravo<br />
deixou fluir in albis o prazo para<br />
oferecimento de contra-minuta.<br />
O Dr. Juiz manteve a decisão<br />
agravada.<br />
É o relatório.<br />
Não tem razão o agravante.<br />
Não concordando ele com o valor<br />
atribuído aos bens, cabia-lhe estimar<br />
os quantitativos que considerava<br />
corretos, para que sobre eles<br />
se manifestassem os herdeiros.<br />
O dr. Juiz agiu com absoluto<br />
acerto, motivo por que negam provimento<br />
ao agravo pelos fundamentos<br />
do jurídico e erudito despacho<br />
de fls. 15 e v?, que passam a<br />
ser suporte deste julgado, na forma<br />
regimental.<br />
O despacho mantido por este acórdão,<br />
e cujos fundamentos jurídicos<br />
foram adotados pelo aresto em causa,<br />
é o seguinte (fls. 15/15-verso):<br />
«Incivile est, Mai tota lege perspecta,<br />
una aliqua particula ejus
proposita, judicare, vel respondem,<br />
(Celso, «Digesto», Liv. I, TIL 3,<br />
pág. 24).<br />
A lição é antiga e talvez por isso<br />
deslembrada. Não há em qualquer<br />
ramo do conhecimento humano<br />
princípio Isolado e o direito não escapa<br />
à regra, sob pena de<br />
transformar-se no conglomerado<br />
caótico de preceitos de que falou<br />
Carlos Maximiliano (Hermenêutica<br />
e Aplicação do Direito, pág.<br />
165).<br />
Isolar o artigo 1.003 do CPC do<br />
conjunto em que ele se encontra<br />
não é fazer obra de intérprete.<br />
Se dispõe essa norma de caráter<br />
geral que, superadas as dúvidas<br />
sobre as declarações iniciais, o juiz<br />
mandará avaliar o patrimônio do<br />
de cajus, logo depois (art. 1.007),<br />
já então cuidando da hipótese específica<br />
em que todas as partes<br />
são capazes, determina a lei que<br />
não se procederá à avaliação, se a<br />
Fazenda Pública concordar expressamente<br />
com o valor atribuído,<br />
nas primeiras declarações,<br />
aos bens do espólio.<br />
O artigo 1.008, por seu turno, estabelece<br />
que não se fará a avaliação<br />
dos bens quando o valor declarado<br />
pela Fazenda Pública for<br />
aceito pelos herdeiros.<br />
Evidentemente, não há como negar<br />
que, assim dispondo, o legislador<br />
criou para o Estado o dever<br />
de, discordando dos valores atribuídos<br />
na declaração, declinar os<br />
quantitativos que considerar corretos,<br />
para que sobre os mesmos se<br />
manifestem os interessados.<br />
Procurando simplificar o inventário,<br />
o novo CPC ensej ou aos herdeiros<br />
e à Fazenda oportunidade<br />
para realização do que Hamilton<br />
Moraes e Barros chamou de negócio<br />
jurídico processual (Comentários<br />
ao CPC, IX, 216/ 217). Sua efe-<br />
R.T.J. — 109 423<br />
tivação, entretanto, como a de todo<br />
negócio, depende de que ambas as<br />
partes digam o que pretendem,<br />
coisa que o Estado até agora parece<br />
não haver compreendido.<br />
Os ilustres e doutos representantes<br />
da Fazenda Estadual têm argumentado<br />
com a inexistência de cadastro<br />
imobiliário, deduzindo desse<br />
fato a impossibilidade de atender<br />
ao disposto na lei.<br />
E induvidoso que a observância<br />
da norma jurídica não está subordinada<br />
á existência de um registro<br />
que a administração , mesma deve<br />
organizar, e que esta não pode<br />
prevalecer-se da própria omissão<br />
para descumprir o mandamento legal.<br />
Mas, ainda que assim não seja, o<br />
exame atento do CPC revela que o<br />
valor de cadastro não é obrigatoriamente<br />
o que deve prevalecer e<br />
que seu caráter é simplesmente informativo<br />
e subsidiário.<br />
O artigo 1.002 do código de ritos<br />
não está situado na seção que cuida<br />
da avaliação dos bens e sim na<br />
parte em que são dirimidas as dúvidas<br />
e impugnações sobre as declarações<br />
iniciais, isto é, na fase<br />
em que são fixados com certeza<br />
quem são os interessados na sucessão<br />
e qual o patrimônio do espólio.<br />
Nessa ocasião, quando vêm aos autos<br />
todas as provas destinadas á<br />
elucidação do feito, é que se vai<br />
buscar, na repartição fiscal, um<br />
elemento destinado a simplesmente<br />
aferir o valor dos bens. Poderá<br />
a informação não prevalecer, até<br />
mesmo porque será freqüente a desatualização<br />
do cadastro, e por isso<br />
ela não é elemento indispensável<br />
à fixação posterior do valor<br />
(sobre o assunto, veja-se Hamilton<br />
Moraes e Barros, obr. e vol. cits.,<br />
pág. 210).
424 R.T.J. — 109<br />
De outro lado, é sabido que a<br />
ilustrada e operosa Procuradoria<br />
dispõe de serviços de apoio e que o<br />
Estado conta com eficiente quadro<br />
de funcionários especializados na<br />
pesquisa de valores de bens (basta<br />
lembrar a fiscalização exercida sobre<br />
o imposto de transmissão inter<br />
vivos), não sendo, portanto, a inexistência<br />
do cadastro elemento inteiramente<br />
impeditivo da observância<br />
da lei.<br />
Intolerável é onerar as partes<br />
com despesas evitáveis. Inadmissível<br />
é frustrar os propósitos<br />
simplificadores e, para usar uma<br />
palavra em voga, desburocratizantes<br />
do atual CPC.<br />
Mantenho, pois, o despacho agravado.<br />
Intimadas as partes, subam os<br />
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.<br />
Interposto recurso extraordinário,<br />
foi ele admitido por este despacho<br />
(fls. 33/34):<br />
«No inventário de Anália da Costa<br />
Campos, na Comarca de Nova<br />
Friburgo, após a declaração dos<br />
bens com os respectivos valores,<br />
manifestou-se a Fazenda pedindo a<br />
avaliação. O Juiz indeferiu (ris.<br />
10/15) a pretensão porque lhe incumbia<br />
dizer qual o valor que aceitaria,<br />
evitando-se a avaliação, na<br />
forma do artigo 1007 do Código de<br />
Processo Civil.<br />
A Egrégia Sétima Câmara Cível,<br />
em agravo, manteve a decisão,<br />
sintetizando assim o seu entendimento:<br />
«Ementa: Pedido de avaliação<br />
de bens em inventário, por parte<br />
da Fazenda do Estado. Seu indeferimento.<br />
Desprovimento do<br />
agravo.))<br />
Manifesta o Estado do Rio de Janeiro<br />
recurso extraordinário fundado<br />
nas letras a e d do permissivo<br />
constitucional, alegando negativa<br />
de vigência do artigo 1.007 do Código<br />
de Processo Civil e dissídio pretoriano.<br />
Pela fundamentação contida na<br />
decisão agravada e no venerando<br />
acórdão, que a incorporou, recebeu<br />
o aludido dispositivo razoável interpretação,<br />
não merecendo, por<br />
este aspecto, seguimento o recurso<br />
(Súmula, n? 400).<br />
Todavia, o dissídio pretoriano está<br />
justificado com o aresto do Colendo<br />
Supremo Tribunal Federal<br />
trazido à colação (fls. 27/8).<br />
Admito o recurso pela letra d.<br />
Prossiga-se.»<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator):<br />
1. Conheço do recurso extraordinário,<br />
por ser manifesto o<br />
conflito com o que foi decidido pela<br />
1! Turma desta Corte, ao julgar o<br />
RE n? 84.723 (RTJ 94/648 e segs.),<br />
como se vê dos termos da própria<br />
ementa deste:<br />
«Avaliação. Inventário.<br />
A dispensa da avaliação exige<br />
expressa concordância da Fazenda<br />
Pública. Não basta a concordância<br />
das partes, se capazes. O entendimento<br />
que condiciona o direito de<br />
a Fazenda Pública discordar das<br />
declarações do inventariante,<br />
quanto ao valor dos bens, à apresentação,<br />
por ela, de informações<br />
cadastrais sobre os bens de raiz,<br />
importa em negativa de vigência<br />
do art. 1.007 do Código de Processo<br />
Civil, na parte em que exige, para
que não se proceda à avaliação, a<br />
concordância expressa do Fisco<br />
com o valor atribuído, nas primeiras<br />
declarações, aos bens do espólio».<br />
2. E, julgando a causa, dou provimento<br />
ao presente recurso<br />
Com efeito, bem demonstra<br />
Hamilton de Moraes e Barros<br />
(Comentários ao Código de Processo<br />
Civil, vol. IX, 2? ed., n? 141, págs.<br />
263/264) ao comentar o artigo 1.002<br />
do CPC, que a orientação seguida no<br />
precedente citado é a melhor:<br />
«Se, ante a citação, omitir-se a<br />
Fazenda, é ainda de ser provocada<br />
por oficio, já que sua palavra importa<br />
à boa e regular marcha do<br />
inventário. E certo que existe julgado,<br />
dispensando a avaliação tributária,<br />
porque todos os herdeiros,<br />
maiores e capazes, concordaram<br />
com o valor atribuído pelo inventariante<br />
e a Fazenda não se manifestou<br />
no prazo que lhe foi aberto.<br />
Não nos parece boa essa orientação.<br />
Não nos parece haver aqui<br />
uma preclusão, porque preclusão é<br />
perda, pela parte, de oportunidade<br />
processual de prática de ato e a<br />
Fazenda não é parte. E interessada,<br />
mas só na arrecadação correta<br />
de tributos. Fiscal, sua palavra é<br />
sempre imperiosa e é sempre de<br />
ser provocada, ainda que importe<br />
em responsabilidade para os omissos<br />
Além disso, a ausência de informação<br />
não equivale à concordância<br />
tácita, nem é de aceitar-se concordância<br />
tácita nesse tema. A mora<br />
da Fazenda no informar não pode<br />
levar ao desprezo da sua informação.<br />
Ela poderá discordar, pois<br />
que, pelo art. 1.007, somente não se<br />
procederá à avaliação, judicial, se<br />
todas as partes forem capazes e a<br />
Fazenda Pública concordar<br />
R.T.J. — 109 425<br />
expressamente com o valor atribuído<br />
(pelo inventariante). Ato inequívoco<br />
de vontade, pois, essa concordância.<br />
Negócio jurídico processual,<br />
a dispensa da avaliação judicial,<br />
exige certa manifestação de<br />
vontade dos interessados no ato».<br />
O prazo do artigo 1.002 do CPC<br />
não é preclusivo, de forma que, se a<br />
Fazenda se omitiu em fornecer o valor<br />
dos bens de raiz, não está impedida<br />
de discordar do valor atribuído,<br />
nas primeiras declarações, aos bens<br />
do espólio, sendo capazes todas as<br />
partes, pois o artigo 1.007 diz respeito<br />
a negócio jurídico processual, que<br />
só se realiza com a concordância<br />
expressa da Fazenda Pública, ao<br />
contrário do que ocorre com o negócio<br />
jurídico processual a que alude o<br />
artigo 1.008, em que a concordância<br />
será dos herdeiros com relação ao<br />
valor declarado pela Fazenda Pública.<br />
Como se vê, não admite o CPC que<br />
a omissão da Fazenda implique concordância<br />
tácita.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 100.547-RJ — Rel.: Min. Moreira<br />
Alves. Recte.: Estado do Rio de<br />
Janeiro (Adv.: Gil Costa Alvarenga).<br />
Recdo.: Análla da Costa Campos<br />
(Espólio de) (Adv.: Krikor Kirazian).<br />
Decisão: Conhecido e provido nos<br />
termos do voto do Ministro-Relator.<br />
Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes á Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Brasília, 20 de setembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.
926 R.T.J. — 109<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.568 — MG<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer.<br />
Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT —<br />
Recorridos: Transporte Urbano São Miguel Ltda. e outros.<br />
Serviço Postal. Passe livre dos distribuidores de correspondência.<br />
Decretos-leis n?s. 3.326/41 e 5.405/43. Lei n? 6.538/78.<br />
As disposições especificas do Decreto-lei ri? 3.326/41 e Decretolel<br />
n? 5.405/43, que criam às empresas de transporte coletivo urbano a<br />
obrigação de conceder passe livre aos distribuidores de correspondência<br />
postal, continuam em vigor, não revogadas pela Lel nt 6.358/78.<br />
Recurso Extraordinário conhecido e provido.<br />
ACORDA0<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, em conformidade com a<br />
ata de julgamentos e notas taquigráficas,<br />
à unanimidade, em conhecer<br />
do recurso e dar-lhe provimento.<br />
Brasília, 21 de fevereiro de 1984 —<br />
Soares Muitos, Presidente — Rafael<br />
Mayer, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Rafael Mayer: Sentença<br />
de primeiro grau, da Justiça<br />
Estadual, concedeu segurança à<br />
Empresa Brasileira de Correios e<br />
Telégrafos (ECT) contra as empresas<br />
de transporte coletivo urbano de<br />
Juiz de Fora para que os distribuidores<br />
de correspondência postal e telegráfica,<br />
prepostos da impetrante, sejam<br />
gratuitamente transportados<br />
nos veículos das ditas concessionárias,<br />
nos termos do Decreto-lei n?<br />
3.326/41, regulamentado pelo Decreto-lei<br />
n? 5.405/43.<br />
Por maioria de votos, a Terceira<br />
Câmara Civil do Tribunal de Justiça<br />
reformou a sentença concessiva, pelos<br />
fundamentos do voto do Relator<br />
para o acórdão, Desembargador Hélio<br />
Costa, in verbis:<br />
«Dou provimento.<br />
O fulcro da questão está em se<br />
saber se a revogação do Decreto n?<br />
29.151, de 1951, pelo Decreto n?<br />
53.558, de 1979 e se a edição da Lei<br />
n? 6.538, de 1978, importavam em<br />
revogação do artigo 9? e seu parágrafo<br />
único, do Decreto-lei n? 3.326,<br />
de 1941, normas pelas quais se estabeleceu,<br />
em favor do serviço de<br />
utilidade pública de transporte de<br />
correspondência postal e telegráfica,<br />
a obrigação dos concessionários<br />
de transporte urbano em<br />
ferro-carris e em ônibus de concederem<br />
passe-livre aos distribuidores<br />
daquelas correspondências.<br />
A concessão de passe-livre aos<br />
distribuidores de correspondência<br />
postal e telegráfica, pelos concessionários<br />
de transporte urbano em<br />
ónibus foi estabelecida no parágrafo<br />
único, do artigo 9?, do Decretolei<br />
n? 3.326, de 1941. Assim, não podia<br />
ser revogado pelo Decreto n?<br />
83.858, de 1979, sabido que a lei só<br />
se revoga por outra lei. O que o<br />
Decreto n? 83.858 referido revogou<br />
foi o Regulamento dos Serviços<br />
Postais e de Telecomunicações,<br />
baixado com o Decreto n? 59.151 e,<br />
claro, outras disposições regulamentares.<br />
Nem resultou do<br />
Decreto-lei n? 509, de 1969, a revogação<br />
do aludido Decreto-lei n?
3.326, de 1941, pois que naquele diploma,<br />
que efetivou a transformação<br />
do Departamento dos Correios<br />
Telégrafos em empresa pública,<br />
não se contém a declaração expressa<br />
de revogação, nem dele se<br />
pode reconhecer a revogação tácita,<br />
seja porque não regulou a matéria<br />
tratada no Decreto-lei n?<br />
3.326, seja porque nenhuma incompatibilidade<br />
existe entre este<br />
Decreto-lei e o de n? 509.<br />
Entretanto, irrejeitável é a revogação<br />
tácita do Decreto-i n? 3.326,<br />
pela Lei n? 6.538, de 1978, seja porque<br />
nesta lei está contida a inteira<br />
regulamentação da matéria relativa<br />
ao serviço de utilidade pública<br />
postal e telegráfico, seja porque incompatível<br />
a lei nova com a lei anterior.<br />
Induvidoso é que na Lei n? 6.538<br />
se contém a inteira regulamentação<br />
do serviço de utilidade pública<br />
postal e telegráfico, executado pela<br />
administração indireta, pois que isso<br />
está expressamente declarado<br />
em seu artigo 1?, quando dispõe<br />
que<br />
«Esta lei regula os direitos e<br />
obrigações concernentes ao serviço<br />
postal e ao serviço telegráfico<br />
em todo o território do Pais<br />
(...)»<br />
tanto é assim que o regulamento<br />
desse serviço, aprovado pelo Decreto<br />
n? 83.858 e que não podia extrapolar<br />
da lei regulamentada, repete<br />
aquele dispositivo legal (art.<br />
1?) e estabeleceu, como está estabelecido<br />
na lei, com minudência,<br />
normas regulamentadoras da execução<br />
do serviço que tratam desde<br />
matérias como inviolabilidade do<br />
sigilo de correspondência e da<br />
obrigação da empresa de adotar<br />
providências indispensáveis a sua<br />
manutenção (arts. 9?/14), monopólio<br />
postal (arts. 16/22) e telegráfico<br />
(arts. 142/146), até a matéria referente<br />
a crimes e contravenções<br />
R.T.J. — 109 427<br />
praticados contra a administração<br />
na execução do serviço (arts. 225 a<br />
236). E a preocupação de minudencãr<br />
regras relativas à execução<br />
dos serviços é de tal ordem que no<br />
regulamento há normas definidoras<br />
do que compreende o serviço<br />
postal (art. 15) e o telegráfico<br />
(arts. 140 e 141); classificadoras,<br />
definidoras e denominadoras do<br />
objeto postal (arts. 35/50) e do telegráfico<br />
(arts. 153 a 157); fixadoras<br />
de condições de postagem (arts. 51<br />
a 62) e da apresentação de telegramas<br />
(arts. 158 a 181), bem como da<br />
entrega postal (arts. 77 a 100) e de<br />
telegramas (arts. 186 a 198).<br />
Logo, é forçoso concluir que<br />
Lei n? 6.538 e o Decreto n? 83.858,<br />
que aprovou o seu Regulamento,<br />
fazem a inteira regulamentação<br />
dos serviços postais e telegráficos<br />
explorados pela União através da<br />
Empresa Brasileira de Correios e<br />
Telégrafos, pelo que a lei e regulamento<br />
revogam tacitamente, nos<br />
termos do disposto no artigo 2?, §<br />
1?, parte final da Lei de Introdução<br />
ao Código Civil, as leis e regulamentos<br />
anteriores editados sobre<br />
a mesma matéria.<br />
Mas a revogação tácita, pela Lei<br />
n? 6.538 e pelo Regulamento baixado<br />
com o Decreto n? 83.858, das leis<br />
regulamentos anteriores dos serviços<br />
postais e telegráficos explorados<br />
pela União, resulta também<br />
inequivocamente, no que se refere<br />
à remuneração dos serviços<br />
(Lei n? 6.538, arts. 32 a 35 e Regulamento,<br />
arts. 120 e 216) e encargos<br />
impostos a empresas de transporte<br />
(Lei n? 6.538, art. 18; Regulamento<br />
arts. 107/111) da incompatibilidade<br />
entre as regras da Lei n?<br />
6.583 e de sua regulamentação e as<br />
normas legais e regulamentares<br />
anteriores.<br />
Assim é que, ao estabelecer a<br />
Lei n? 6.538 (art. 34) e o Regulamento<br />
(arts. 120 e 216) a vedação
428 R.T.J. — 109<br />
de concessão de isenção ou redução<br />
subjetiva de tarifas, tornou essas<br />
regras incompatíveis com as<br />
da legislação anterior quando concediam,<br />
inclusive a entidades e<br />
serviços públicos, isenção ou redução<br />
de tarifas, pelo que indiscutível<br />
essa revogação tácita da legislação<br />
anterior, como o entende<br />
e aplica a empresa pública impetrante<br />
da segurança.<br />
E assim é que ao estabelecer a<br />
Lei n? 6.538 (art. 18) a justa remuneração<br />
pela condução de malas<br />
postais por todas as empresas de<br />
transporte e a prioridade para esse<br />
transporte de mala postal (art. 18,<br />
§ 1?) com isenção de imposto ( ( idem,<br />
§ 2?), e ao estabelecer, no Regulamento,<br />
qual a justa remuneração<br />
pelo transporte de malas postais<br />
mediante pagamento tarifado<br />
(art. 109), tornou expressos os encargos<br />
que quis impor às empresas<br />
de transporte, pelo que não as quis<br />
sujeitar a outros encargos entre<br />
estes o conceder passe livre ao distribuidor<br />
de correspondência postal<br />
ou telegráfica, entendimento esse<br />
que resulta do argumento a contrário,<br />
inclusione unius fit exclusio<br />
alterlus.<br />
Então, se na intentio legis das<br />
normas legais posteriores se infere<br />
que não quiseram elas impor às<br />
empresas de transporte, na efetivação<br />
dos serviços postais e telegráficos,<br />
outros encargos senão os<br />
que taxativamente enumerou, inafastável<br />
se torna a incompatibilidade<br />
entre as regras legais posteriores<br />
e aquelas anteriores em que<br />
outros e diferentes encargos eram<br />
impostos.<br />
Do exposto é que, acolhendo as<br />
corretas e bem expostas informações<br />
das concessionárias ( fls.<br />
72/76), bem como as razões do apelo<br />
(fls. 121/124), casso a segurança<br />
concedida ao fundamento de que,<br />
da legislação vigente, que é a Lei<br />
n? 6.538 e o seu Regulamento baixado<br />
com o Decreto n? 83.858, não<br />
resulta, para a impetrante do writ,<br />
direito certo, que é aquele que está<br />
declarado na norma jurídica, de<br />
exigir das apelantes a concessão<br />
de passe livre, nas linhas de transporte<br />
de que são concessionárias,<br />
aos distribuidores de correspondência<br />
postal ou telegráfica».<br />
Vem o recurso extraordinário pelas<br />
letras a e d do permissivo constitucional.<br />
Alega-se negativa de vigência<br />
aos Decretos-Leis n?s 3.326/41 e<br />
5.405/43 e divergência com julgados<br />
do Supremo Tribunal Federal (RE<br />
n? 87.528) e do Tribunal Federal de<br />
Recursos.<br />
O recurso não foi admitido sob a<br />
invocação da Súmula n? 400 e do veto<br />
regimental quanto ao valor da<br />
causa, mas processada a argüição<br />
de relevância que não foi conhecida.<br />
Entretanto, foi processado em razão<br />
de ter sido provido o Agravo n?<br />
92.008.<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />
Acha-se cabalmente demonstrado<br />
o dissídio entre a tese adotada<br />
pelo acórdão recorrido, no sentido de<br />
que o Decreto-lei 3.326, de 1941, instituidor<br />
da obrigação das empresas<br />
concessionárias de transporte urbano<br />
em concederem passe livre aos<br />
dos distribuidores de correspondência<br />
postal e telegráfica, na zona urbana,<br />
bem como a subseqüente regulamentação,<br />
estão revogados tacitamente,<br />
pela Lei n? 6.538, de 1979, que<br />
dispõe sobre os serviços postais, e a<br />
tese adotada no paradigma constante<br />
do acórdão proferido no AMS n?<br />
92.566, pela Egrégia Terceira Turma<br />
do Tribunal Federal de Recursos,<br />
Relator, o eminente Ministro Carlos<br />
Madeira. Neste se tem a inexistência<br />
de incompatibilidade entre o referido
texto legal, de data posterior e a precedente<br />
norma instituidora do passe<br />
livre.<br />
Os demais paradigmas, o RE n?<br />
87.528, do <strong>STF</strong>, Rel.: O Ministro Xavier<br />
de Albuquerque, e o REO n?<br />
83.758, do TFR, Rel.: o Min. Lauro<br />
Leitão, não servem ao propósito,<br />
pois se detêm, sob o crivo da revoga-<br />
!Alidade, ao exame da compatibilidade<br />
da legislação pretérita, em foco,<br />
com o Decreto-lei n? 509, de 1969, que<br />
transformou em Empresa Pública o<br />
antigo Departamento de Correios e<br />
Telégrafos.<br />
Cabe, portanto, conhecer do recurso<br />
pelo dissídio manifesto com o primeiro<br />
dos paradigmas colacionados.<br />
Quando do julgamento do primeiro<br />
precedente desta Turma (RE n?<br />
87.528), o eminente Relator, Min. Xavier<br />
de Albuquerque, fez ressalva de<br />
que a Lei n? 6.538, de 1978, cuja aplicação<br />
se fez suporte do acórdão recorrido,<br />
não interferia, na espécie,<br />
pois não questionada, podendo a situação<br />
então apreciada tornar-se diversa<br />
a partir do advento desse diploma<br />
legal.<br />
Entretanto, em um segundo precedente,<br />
o RE n? 99.587, Relator o eminente<br />
Ministro Oscar Corrêa, julgado<br />
a 27-9-83, vê-se que, na instância<br />
ordinária, o mandado de segurança<br />
fora concedido, para assegurar o<br />
passe livre, sob o fundamento de a<br />
mesma Lei n? 6.538/78 não revogara<br />
os Decretos-Leis concessivos do privilégio.<br />
E vindo o recurso extraordinário<br />
pela letra a, com a invocação,<br />
dentre outras, de negativa de vigência<br />
do art. 2?, 1? da LICC e da Lei<br />
n? 6.538/78. Ora, a Egrégia Turma<br />
acompanhou o voto do eminente Relator<br />
que se põe conclusivamente,<br />
para não conhecer do recurso extraordinário,<br />
em que não se configurou<br />
a contrariedade aos dispositivos<br />
legais invocados, obviamente compreendidos<br />
esses que foram prequestionados.<br />
R.T.J. — 109 429<br />
Tem-se, portanto, como entendimento<br />
da Turma o de que a lei nova,<br />
que disciplinou o serviço postal não<br />
revogou a legislação pretérita, concessiva<br />
da franquia.<br />
Esse entendimento se coaduna ao<br />
paradigma referido do Egrégio Tribunal<br />
Federal de Recursos, órgão<br />
aliás a que competiria o julgamento,<br />
onde enfatizado que «não se pode admitir<br />
a lei nova sobre transportes de<br />
mala se transforme em disposição<br />
geral, em ordem a alterar ou revogar<br />
norma anterior especifica sobre<br />
o transporte do distribuidor urbano<br />
da correspondênciaw (fls. 176).<br />
Posto à luz desses precedentes, o<br />
venerável acórdão recorrido negou<br />
vigência ao Decreto-lei n? 3.326/41 e<br />
sua posterior regulamentação, ao têla<br />
como revogada pela lei nova, e<br />
com isso o recurso seria viável também<br />
pela letra a.<br />
Pelo exposto, conheço e dou provimento<br />
para restabelecer a segurança<br />
concedida em primeiro grau.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 100.568-MG — Rel.: Min. Rafael<br />
Mayer. Recte.: Empresa Brasileira<br />
de Correios e Telégrafos —<br />
ECT (Advs.: José Herberto Dias e<br />
outros). Recdos.: Transporte Urbano<br />
São Miguel Ltda. e outros (Adv.: José<br />
Aloisio de Gouvêa).<br />
Decisão: Conheceu-se do recurso<br />
extraordinário e se lhe deu provimento.<br />
Pecisão unânime.<br />
Presldêi?cla do Senhor Ministro<br />
Soares Mufioz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 21 de fevereiro de 1984 —<br />
António Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.
430 R.T.J. — 109<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.635 — MG<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Alfredo Buzaid.<br />
Recorrente: Organização Bolar Ltda. — Recorrida: Prefeitura Municipal<br />
de Belo Horizonte.<br />
Mandado de segurança. Não cabem embargos infringentes<br />
contra acórdão, proferido por maioria de votos, em apelação.<br />
Recurso conhecido e provido.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal, na conformidade da ata do<br />
Julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, em<br />
conhecer do recurso e dar-lhe provimento.<br />
Brasília, 28 de fevereiro de 1984 —<br />
Soares Mufloz, Presidente — Alfredo<br />
Buzaid, Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzaid: Organizações<br />
Borrar Ltda. impetraram<br />
mandado de segurança contra ato da<br />
Prefeitura do Município de Belo Horizonte,<br />
que determinou o encerramento<br />
de suas atividades de panificadora,<br />
visto o péssimo estado de higiene<br />
do local onde eram fabricados<br />
derivados de trigo para consumo público.<br />
Foi concedida a liminar, consoante<br />
despacho de fl. 2.<br />
Em longa sentença (fls. 66/85) o<br />
MM. Juiz de Direito da 3? Vara estadual<br />
concedeu a segurança e determinou<br />
a remessa dos autos ao segundo<br />
grau da Jurisdição.<br />
Irresignada, a Prefeitura apelou<br />
(fls. 87/96), havendo contra-razões e<br />
manifestação do Ministério Público<br />
local, opinando este pela confirmação<br />
da decisão apelada ( fls. 102/103<br />
e 108/110).<br />
A egrégia Terceira Câmara Civil<br />
do Tribunal de Justiça do Estado negou<br />
provimento à apelação, votando<br />
vencido o Exmo. Sr. Desembargador<br />
Hélio Costa (fls. 117/119).<br />
Arrimada nesse voto, a Prefeitura<br />
opôs embargos infringentes, que foram<br />
conhecidos e providos (fls.<br />
140/151).<br />
Em conseqüência, Organizações<br />
Bolar Ltda. interpuseram recurso<br />
extraordinário com fundamento no<br />
art. 119, III, d da Constituição da República,<br />
alegando que a decisão recorrida<br />
afrontou o verbete 597 da Súmula.<br />
Pelo despacho de fls. 165/166, foi o<br />
recurso admitido.<br />
Vindo os autos para este egrégio<br />
Supremo Tribunal Federal, foi ouvida<br />
a douta Procuradoria-Geral da<br />
República que, em parecer da lavra<br />
da ilustre Procuradora Anadyr de<br />
Mendonça Rodrigues, aprovado pelo<br />
Professor Mauro Leite Soares, DD.<br />
Subprocurador-Geral da República,<br />
assim se manifestou, verbis:<br />
«O Recurso Extraordinário é interposto<br />
exclusivamente com fundamento<br />
na alínea d do permissivo<br />
constitucional e contém alegação<br />
de discrepância do julgado em relação<br />
ao enunciado na Súmula 597<br />
e ao aresto apontado a fls. 154/155.<br />
2. Resuma-se a espécie dizendo<br />
que a irresignação da Recorrente<br />
decorre da circunstância de haverem<br />
sido conhecidos e recebidos
Embargos Infringentes de julgado<br />
proferido, por maioria de votos,<br />
em Apelação manifestada em<br />
Mandado de Segurança.<br />
O único aresto confrontado<br />
(fls. 154/155), oriundo dessa Excelsa<br />
Corte, no trecho transcrito, reza:<br />
«Ainda que proferida em apelação,<br />
a decisão tomada por maioria<br />
de votos, em ação de mandado<br />
de segurança, contra ele não<br />
cabem embargos infringentes.<br />
E que a simples mudança do<br />
agravo de instrumento para apelação<br />
(Leis nos 6 014/1973 e 6.071<br />
de 1974), não importou em incorporar<br />
o processo da ação de<br />
mandado de segurança ao vigente<br />
Código de Processo Civil. Continua<br />
regida por lei especial (Lel<br />
n? 1.533/1951), com as alterações<br />
formais nele introduzidas. Os recursos,<br />
pois, cingem-se, fora<br />
aquela exceção, aos das leis especiais,<br />
nos termos da própria<br />
ressalva do art. 1.217 do Código<br />
de Processo Civil.» (RTJ 82/572).<br />
O V. Acórdão recorrido, por<br />
sua vez, consignou, por seu voto<br />
condutor:<br />
«A regra do artigo 530, do Código<br />
de Processo Civil, admite os<br />
embargos infringentes no julgamento<br />
não unânime de apelação,,<br />
sem que a matéria do recurso se<br />
erija em pressuposto de admissibilidade.»<br />
(fl. 140).<br />
5. Configurado que está, pois, o<br />
dissídio, há de ser resolvido em<br />
prol do entendimento adotado pelo<br />
V. aresto colacionado, em homenagem<br />
à orientação predominante<br />
expressa na Súmula n? 597:<br />
«Não cabem embargos infringentes<br />
de acórdão que, em mandado<br />
de segurança, decidiu, por<br />
maioria de votos, a apelação.»<br />
R.T.J. — 109 431<br />
6. O parecer é, por conseguinte,<br />
de que o Recurso Extraordinário<br />
merece conhecimento e provimento»<br />
(fls. 189/191).<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Alfredo Buzald (Relator):<br />
Reza o verbete n? 597 da Súmula:<br />
«Não cabem embargos infringentes<br />
de acórdão que, em mandado<br />
de segurança, decidiu, por maioria<br />
de votos, a apelação».<br />
Como se vê nestes autos, no julgamento<br />
de segundo grau, a Câmara<br />
do Tribunal a quo, decidindo sobre a<br />
apelação interposta pela Municipalidade<br />
local, lhe negou provimento.<br />
Todavia, um desembargador votou<br />
de modo discrepante, ensejando, assim,<br />
no entendimento da apelantevencida,<br />
que caberiam embargos infringentes,<br />
que foram opostos, sendo<br />
acolhidos e providos. Contra essa decisão<br />
se insurgiu, através deste recurso,<br />
a embargada-vencida, alegando<br />
que o v. acórdão recorrido, em<br />
conhecendo e provendo os embargos<br />
infringentes, se pôs contra o enunciado<br />
597 da Súmula.<br />
A razão desta Súmula foi amplamente<br />
justificada pelo eminente Ministro<br />
Thompson Flores, no julgamento<br />
proferido em Tribunal Pleno<br />
no Recurso Extraordinário n? 86.340,<br />
citado pela douta Procuradoria-<br />
Geral da República (RTJ, vol.<br />
82/572):<br />
«II — Ainda que proferida em<br />
apelação, a decisão, tomada por<br />
maioria de votos, em ação de mandado<br />
de segurança, contra ela não<br />
cabem embargos infringentes.<br />
E que a simples mudança do recurso<br />
de agravo de instrumento<br />
para apelação (Leis n?s 6.014/1973<br />
e 6.071/1974), não importou em incorporar<br />
o processo da ação de<br />
mandado de segurança ao vigente<br />
Código de Processo Civil.
432 R.T.J. — 109<br />
Continua regido por lei especial<br />
(Lei n? 1.533/1951), com as alterações<br />
formais nela introduzidas.<br />
Os recursos pois, cingem-se, fora<br />
aquela exceção, aos das leis especiais,<br />
nos termos da própria ressalva<br />
do art. 1.217 do Código de Processo<br />
Civil».<br />
Isto posto, conheço do recurso e<br />
lhe dou provimento, para cassar a<br />
decisão proferida nos embargos infringentes,<br />
restabelecendo o v. acórdão<br />
proferido na apelação.<br />
E o meu voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 100.635-MG — Rel.: Min. Alfredo<br />
Buzaid. Recte.: Organizações Bo-<br />
fiar Ltda. (Advs.: Helvécio de Jesus<br />
Resende Chaves e outro). Recda.:<br />
Prefeitura Municipal de Belo Horizonte<br />
(Adv.: Agoncilio Calvário Baêta).<br />
Decisão: Conheceu-se do recurso e<br />
se lhe deu provimento. Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufioz. Presentes á Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Alfredo Buzaid, Néri da Silveira e<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 28 de fevereiro de 1984 —<br />
Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINARIO N? 100.822 — SP<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves.<br />
Recorrente: Israel Nechuma Ejzenberg — Recorrido: Mattia Filizzola.<br />
Aval. Defesa do avalista.<br />
— Em face da autonomia do aval, não pode o avalista valer-se<br />
das exceções pessoais do avalizado, mas apenas de exceções que lhe<br />
são próprias. Precedentes do <strong>STF</strong>.<br />
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.<br />
ACORDA()<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos acordam os Ministros da Segunda<br />
Turma do Supremo Tribunal<br />
Federal na conformidade da ata do<br />
Julgamento e das notas taquigráficas<br />
por unanimidade de votos, conhecer<br />
do recurso mas lhe negar<br />
provimento.<br />
Brasília, 4 de novembro de 1983 —<br />
Djaci Falcão, Presidente — Moreira<br />
Alves, Relator.<br />
RELATORIO<br />
O Sr. Ministro Moreira Alves: E<br />
este o teor do acórdão recorrido (fls.<br />
192/196):<br />
«Vistos, relatados e discutidos<br />
estes autos da Apelação n? 300.455,<br />
da comarca de São Paulo, em que<br />
são apelantes e apelados Israel Nechuma<br />
Ejzenberg e Mattia<br />
Filizzola.<br />
Cuida-se de embargos à execução<br />
cambial julgados improcedentes<br />
em razão da inoponibilidade pelo<br />
avalista das exceções pessoais<br />
do avalizado em razão da autonomia<br />
da obrigação assumida no<br />
aval.<br />
Apelou o embargante reportando-se<br />
ao negócio subjacente havido<br />
entre a emitente das notas<br />
promissórias em causa e o favorecido,<br />
ora apelado, sustentando,
de acordo com doutrina e <strong>jurisprudência</strong><br />
que cita, a possibilidade da<br />
utilização das exceções do avalizado<br />
por parte do avalista.<br />
Recorreu adesivamente o embargado<br />
objetivando ver reconhecida a<br />
litigância de má-fé por parte do<br />
embargante.<br />
Qs recursos foram bem recebidos,<br />
processados e respondidos, subindo<br />
a esta instância com preparo<br />
pago tão-somente pelo recorrente<br />
principal.<br />
O recurso adesivo foi julgado deserto<br />
(fl. 173), mas, ante as alegações<br />
do recorrente, houve reconsideração<br />
por entender o magistrado<br />
que a legislação estadual não prevê<br />
a obrigatoriedade do preparo<br />
que se cingtria ao recurso principal<br />
(fl. 179).<br />
Houve manifestação do apelante<br />
às fls. 188/184 com o objetivo de<br />
ver a questão reapreciada nesta<br />
instância como agravo retido.<br />
E o relatório.<br />
Não há falar em agravo retido<br />
por se tratar de matéria relativa<br />
ao conhecimento do recurso adesivo,<br />
competindo a este <strong>tribunal</strong> dela<br />
conhecer como preliminar.<br />
Não assiste razão ao recorrente<br />
adesivo ao sustentar que está isento<br />
de preparo, porque, de conformidade<br />
com o disposto no parágrafo<br />
único do art. 500 do CPC — «ao<br />
recurso adesivo se aplicam as<br />
mesmas regras do recurso principal<br />
quanto às condições de admissibilidade,<br />
preparo e julgamento<br />
no <strong>tribunal</strong> superior».<br />
Logo, assim como na condição<br />
de recorrente principal estaria<br />
obrigado a depositar a metade do<br />
preparo a ser restituída ao que em<br />
primeiro lugar pagou integralmente,<br />
também na condição de recorrente<br />
adesivo não pode a parte ser<br />
dispensada de tal obrigação, uma<br />
R.T.J. — 109 433<br />
vez que o parágrafo único do art.<br />
500 do CPC faz expressa referência<br />
à necessidade de preparo.<br />
Outrossim, a referência a «recurso<br />
voluntário», constante da letra<br />
b da nota 4i• da tabela I, do Regimento<br />
de Custas, está a indicar a<br />
exigência de preparo, seja o recurso<br />
principal ou adesivo, pelo que<br />
não se pode afirmar que o preparo<br />
do recurso adesivo não esteja previsto<br />
na legislação estadual.<br />
E certo que Theotõnio Negrão,<br />
assemelhando a hipótese à dos embargos<br />
infringentes e do recurso<br />
extraordinário e com apoio em comunicação<br />
da E. Presidência do<br />
Tribunal de Justiça, de 2-1-74, sustenta<br />
que o recurso adesivo está<br />
isento de preparo (nota 15 ao Parágrafo<br />
único do art. 500 do CPC).<br />
Entretanto, data venta, não há<br />
similitude de situações. No caso<br />
dos embargos infringentes o preparo<br />
já foi pago por ocasião da apelação<br />
e consistinno no pagamento da<br />
segunda e última parcela das custas,<br />
nada mais é devido. A situação<br />
do recurso extraordinário é a<br />
mesma além do recurso ser dirigido<br />
a órgão <strong>federal</strong>.<br />
A referência a «apelante» constante<br />
da intimação da conta e não<br />
a recorrente ou recorrentes é insuscetível<br />
de causar qualquer confusão<br />
ante a disposição expressa<br />
da lei processual supra mencionada.<br />
Assim, não se conhece do agravo<br />
retido e do recurso adesivo sofrido<br />
por falta de preparo.<br />
Quanto ao apelo do embargante,<br />
embora escorado na autoridade do<br />
ensinamento de Pontes de Miranda<br />
e em respeitável <strong>jurisprudência</strong>,<br />
não lhe assiste razão.<br />
Com efeito, ante a autonomia do<br />
aval, não pode o avalista se valer
434 R.T.J. — 109<br />
das exceções pessoais do avalizado,<br />
devendo sua defesa cingir-se às<br />
exceções que lhes são próprias.<br />
A lição do eminente mestre<br />
Pontes de Miranda não prima neste<br />
passo pela clareza, porque, depois<br />
de dizer que — «A firma avalizada<br />
pode ser falsa, ou falsificada,<br />
ou ser nula a declaração cambiaria<br />
a que ela se refere, se isso não<br />
é resultante de defeito de forma»<br />
vale e é eficaz o aval». (Tratado de<br />
Direito Privado, tomo XXXIV, 2?<br />
edição, pág. 369), termina por admitir<br />
que o avalista oponha as exceções<br />
pessoais do avalizado.<br />
João Eunápio Borges aborda<br />
bem a questão nestes termos: Do<br />
principio de que todas as obrigações<br />
cambiais são Independentes e<br />
que a inexistência, a falsificação<br />
ou a nulidade de umas não se refletem<br />
sobre as outras, segue-se que<br />
nenhum obrigado pode opor ao<br />
exeqüente as exceções pessoais<br />
que lhe seriam oponíveis por um<br />
dos outros devedores cambiais. E<br />
a regra, que é dos dogmas do direito<br />
cambiário universal, vale igualmente<br />
para o avalista, pois que<br />
sua obrigação não se prende, com<br />
caráter acessório, nem mesmo à<br />
da pessoa avalizada, à qual se<br />
equiparou.s<br />
«Nenhuma razão assiste, pois, a<br />
Pontes de Miranda; quando, repetindo<br />
Lorenza Mossa, e em contradição<br />
consigo mesmo, afirma que<br />
se não entendessem oponíveis as<br />
exceções pessoais, o avalista não<br />
ficaria equiparado ao obrigado,<br />
mas em condição inferior. —<br />
A equiparação do art. 15 deve<br />
ser vista à luz do art. 43, que preceitua<br />
a absoluta independência de<br />
todas as obrigações, inclusive das<br />
«equiparadas». E isso não significa<br />
que adotemos, também nós, o absurdo,<br />
que censuramos em Pontes<br />
de Miranda, de acharmos que equiparar<br />
seja sinônimo de equiparar<br />
apenas em partes. — E que se trata<br />
de uma equiparação não à obrigação<br />
concreta da pessoa avalizada,<br />
mas de uma equiparação à figura<br />
daquele obrigado, considerada<br />
com abstração das relações<br />
pessoais, que possam restringir ou<br />
excluir sua responsabilidade, em<br />
face deste ou daquele possuidor; o<br />
avalista ocupa no contexto cambiario<br />
a mesma posição jurídica objetiva<br />
que o obrigado, ao qual se<br />
equiparou, sem prejuízo para a independência<br />
de suas obrigações.<br />
Se a nulidade e a inexistência da<br />
obrigação avalizada não afetam a<br />
do avalista, é força concluir que, a<br />
fortiori, sua obrigação não se modifica,<br />
nem lhe podem valer as exceções<br />
pessoais que competem ao<br />
avalizado». (Do Aval, zit' edição.<br />
págs. 160/170).<br />
Finalmente, não conhecido o recurso<br />
adesivo, a questão relativa à<br />
litigância de má-fé não pode ser<br />
apreciada, uma vez que, em se tratando<br />
de responsabilidade por perdas<br />
e danos ( art. 16 do CPC ) , a iniciativa<br />
da parte interessada é indispensável,<br />
não obstante respeitáveis<br />
entendimentos en sentido contrário.<br />
O pronunciamento de oficio para<br />
considerar a parte litigante de máfé<br />
só seria possível se se tratasse<br />
de aplicação de penalidade processual.<br />
Contudo, não é o que diz a Lei<br />
Processual que, no seu art. 16, fala<br />
em responsabilidade por perdas e<br />
danos e no art. 18 em indenização<br />
por prejuízos sofridos.<br />
Portanto, só a parte interessada<br />
é que poderá saber se houve prejuízos<br />
provocados pelo comportamento<br />
ajustável a alguma das hipóteses<br />
do art. 17 do CPC.<br />
Por outro lado, tendo a r. sentença<br />
recorrida deixado de considerar<br />
o embargante litigante de má-fé,<br />
não obstante pedido nesse sentido
constante da impugnação aos embargos<br />
a questão não pode ser<br />
apreciada nesta instância porque o<br />
recurso, que teria a virtude de desenvolver<br />
o seu conhecimento a este<br />
Tribunal, não foi conhecido.<br />
Assim, mantém-se a r. sentença<br />
recorrida por seus próprios e<br />
jurídicos fundamentos.<br />
Isto posto, acordam, em sexta<br />
Câmara do Primeiro Tribunal de<br />
Alçada Civil, por votação unânime,<br />
não conhecer do agravo retido nem<br />
do recurso adesivo e negar provimento<br />
ao apelo.»<br />
Interposto recurso extraordinário,<br />
foi ele admitido pelo seguinte despacho<br />
(fls. 218/221):<br />
«1. Cuida-se de embargos à execução<br />
cambial, opostos por avalista<br />
de notas promissórias, julgados<br />
improcedentes pela r. sentença de<br />
fls. 121/125.<br />
A Egrégia Sexta Câmara, á unanimidade<br />
de votos, não conheceu<br />
do agravo retido nem do recurso<br />
adesivo e negou provimento ao<br />
apelo (fls. 192/196v).<br />
Dai a interposição do presente<br />
recurso extraordinário pelo embargante,<br />
com fulcro no artigo 119, inciso<br />
III, alíneas a e d, da Carta<br />
Magna. Alega infringência ao artigo<br />
745 do Código de Processo Civil,<br />
pugnando pela admissibilidade do<br />
avalista colocar em discussão a<br />
certeza, liquidez e exigibilidade<br />
dos títulos por ele avalizados. Cita,<br />
para cotejo do dissídio, os julgados<br />
insertos In Jurisprudência<br />
Brasileira 30/163, RT 449/157,<br />
541/201, 409/359 e JTACSP 189/190.<br />
Impugnação às fls. 208/215.<br />
2. O recurso é tempestivo, conforme<br />
comprova certidão de fls.<br />
216.<br />
Entretanto, apresenta-se sem<br />
condições de prosperar com amparo<br />
na letra a do permissivo constitucional.<br />
R.T.J. — 109 435<br />
De fato, com propriedade, a douta<br />
Turma julgadora dirimiu a<br />
questão ao consignar a inoponibilidade,<br />
pelo avalista, das exceções<br />
pessoais do avalizado, ante a autonomia<br />
da obrigação assumida no<br />
aval:<br />
«Quanto ao apelo do embargante,<br />
embora escorado na autoridade<br />
do ensinamento de Pontes de<br />
Miranda e em respeitável <strong>jurisprudência</strong>,<br />
não lhe assiste razão.<br />
Com efeito, ante a autonomia<br />
do aval, não pode o avalista se<br />
valer das exceções pessoais do<br />
avalizado, devendo sua defesa<br />
cingir-se ás exceções que lhe são<br />
próprias.<br />
A lição do eminente mestre<br />
Pontes de Miranda não prima<br />
neste passo pela clareza, porque,<br />
depois de dizer que — «A firma<br />
avalizada pode ser falsa ou falsificada,<br />
ou ser nula a declaração<br />
cambiaria a que ela se refere, se<br />
isso não é resultante de defeito<br />
de forma» vale e é eficaz o aval».<br />
(Tratado de Direito Privado, tomo<br />
XXXIV, 2? edição, pág. 369),<br />
termina por admitir que o avalista<br />
oponha as exceções pessoais<br />
do avalizado.<br />
João Eunápio Borges aborda<br />
bem a questão nestes termos: Do<br />
princípio de que todas as obrigações<br />
cambiais são independentes<br />
e que a inexistência, a falsificação<br />
ou a nulidade de umas não<br />
se refletem sobre as outras, segue-se<br />
que nenhum obrigado<br />
pode opor ao exeqüente as exceções<br />
pessoais que lhe seriam<br />
oponíveis por um, dos outros devedores<br />
cambiais. E a regra, que<br />
é dos dogmas do direito cambiado<br />
universal, vale igualmente<br />
para o avalista, pois que sua<br />
obrigação não se prende, com caráter<br />
acessório, nem mesmo á da<br />
pessoa avalizada, à qual se equiparou.
436 R.T.J. — 109<br />
«Nenhuma razão assiste, pois,<br />
a Pontes de Miranda, quando repetindo<br />
Lorenza Mossa, e em<br />
contradição consigo mesmo, afirma<br />
que se não entendessem oponíveis<br />
as exceções pessoais, o<br />
avalista não ficaria equiparado<br />
ao obrigado, mas em condição inferior.<br />
— A equiparação do art.<br />
15 deve ser vista à luz do art. 43,<br />
que preceitua a absoluta independência<br />
de todas as obrigações, inclusive<br />
das «equiparadas». E isso<br />
não significa que adotemos, também<br />
nós, o absurdo, que censuramos<br />
em Pontes de Miranda, de<br />
acharmos que equiparar seja sinônimo<br />
de equiparar apenas em<br />
partes. — E que se trata de uma<br />
equiparação não à obrigação concreta<br />
da pessoa avalizada, mas<br />
de umá equiparação à figura daquele<br />
obrigado, considerada como<br />
abstração das relações pessoais,<br />
que possam restringir ou<br />
excluir sua responsabilidade, em<br />
face deste ou daquele possuidor;<br />
o avalista ocupa no contexto<br />
cambiário a mesma posição<br />
jurídica objetiva que o obrigado,<br />
ao qual se equiparou, sem prejuízo<br />
para a independência de<br />
suas obrigações. Se a nulidade e<br />
a inexistência da obrigação avalizada<br />
não afetam a do avalista,<br />
é força concluir que, a fortiori,<br />
sua obrigação não se modifica,<br />
nem lhe podem valer as exceções<br />
pessoais que competem ao avalizado».<br />
(Do Aval, 4? edição, pag.<br />
169/170)» ( fls. 194/195).<br />
Aflora, por conseguinte, a razoabilidade<br />
do entendimento firmado<br />
em torno da matéria, suficiente para<br />
desautorizar o prosseguimento<br />
do apelo extremo. Invocável a Súmula<br />
400 da Excelsa Corte de Justiça.<br />
3. Sob o aspecto do dissenso interpretativo,<br />
é de salientar-se, em<br />
princípio, não se prestar ao fim almejado<br />
o julgado grafado in<br />
JTACSP, eis que publicado em repositório,<br />
embora respeitável, não<br />
inserido dentre os autorizados pelo<br />
Pretório Excelso (artigos 99 e 322<br />
do Regimento Interno do Supremo<br />
Tribunal Federal)<br />
A decisão publicada in RT<br />
449/157 também não se presta ao<br />
confronto, por ser proveniente deste<br />
Tribunal. Aplicável a Súmula n?<br />
369.<br />
Ainda, o julgado estampado in<br />
RT 409/359 destoa da hipótese vertente,<br />
eis que cogita de execução<br />
simultânea contra o emitente e o<br />
avalista da cambial, com benefícios<br />
de ambos pelos resultados<br />
obtidos na defesa do emitente.<br />
Inobstante, os demais julgados<br />
demonstram entendimento diverso<br />
do adotado pelo acórdão recorrido.<br />
Portanto, é de todo conveniente<br />
sua apreciação pela Suprema Corte.<br />
5. Defiro, pois, o recurso, pela<br />
letra d do permissivo constitucional,<br />
sem perder de vista o enunciado<br />
na Súmula n? 528 do Supremo<br />
Tribunal Federal»<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator):<br />
Conheço do presente recurso,<br />
porque — como bem acentuou o despacho<br />
que o admitiu — está caracterizado<br />
o dissídio de <strong>jurisprudência</strong>.<br />
Nego-lhe, porém, provimento.<br />
A meu ver, a tese correta é a sustentada<br />
pelo acórdão ora recorrido:<br />
«ante a autonomia do aval, não pode<br />
o avalista se valer das exceções<br />
pessoais do avalizado, devendo sua<br />
defesa cingir-se às exceções que lhe<br />
são próprias» (as. 194).<br />
Consubstancia ela a opinião tradicionalmente<br />
consagrada pela<br />
doutrina em nosso pais. Com<br />
efeito, Margarino Torres (Nota
Promissória, n? 132, pág. 338, 3? ed.,<br />
Livraria Acadêmica, São Paulo,<br />
1928) já acentuava:<br />
«O avalista não se confunde com<br />
o seu avalizado, sendo embora a<br />
sua obrigação da mesma natureza<br />
deste; e pois não pode sofrer, ou se<br />
valer contra outrem, de exceção<br />
pessoal de seu avalizado, nem alegar<br />
senão direito próprio.»<br />
No mesmo sentido, Whitaker (Letra<br />
de Câmbio, 6? ed., n? 110, pág.<br />
186, Revista dos Tribunais, São Paulo,<br />
1961):<br />
«O avalista obriga-se de um modo<br />
diverso, mas responde da mesma<br />
maneira que o avalizado, sendo<br />
neste sentido que se diz que o<br />
aval corresponde a um novo saque<br />
um novo aceite, um novo endosso,<br />
segundo a posição que ocupa na letra<br />
de câmbio.<br />
Em virtude desta dupla situação,<br />
por um lado, a falsidade, a inexistência<br />
ou a nulidade da obrigação<br />
do avalista não afeta a obrigação<br />
do avalista, não aproveitando a este<br />
nenhuma das defesas pessoais,<br />
diretas ou indiretas, que àquele<br />
possam legitimamente competlr;...»<br />
(as maiúsculas não constam<br />
do original).<br />
E certo que Pontes de Miranda<br />
(Tratado de Direito Privado,<br />
XXXIV, § 3.895, 4, pág. 385, 2? ed.,<br />
Rio de Janeiro 1961), em face da<br />
equiparação do avalista ao obrigado,<br />
sustenta:<br />
«Porém a autonomia do que avaliza<br />
não vai ao ponto de tirar-lhe<br />
o direito de opor as defesas pessoais<br />
do avalizado. Se o possuidor cambiário,<br />
para cobrar a obrigação<br />
cambiaria, estaria exposto, nas relações<br />
jurídicas com o obrigado, a<br />
defesas ou exceções fundadas na<br />
causa, a elas continua exposto se<br />
cobra ao avalista, porque ele vai<br />
cobrar ao avalista o que lhe deve o<br />
avalizado. (Claro que não são ad-<br />
R.T.J. — 109 437<br />
missíveis exceções como a de dilação<br />
concedida ao avalizado). Se se<br />
não entendessem oponíveis as defesas<br />
pessoais, o avalista não estaria<br />
equiparado ao obrigado, mas em<br />
situação inferior».<br />
Essas considerações, porém, foram<br />
objeto de resposta cabal por<br />
parte de Eunápio Borges, em passagem<br />
transcrita pelo aresto ora recorrido,<br />
verbis:<br />
«Nenhuma razão assiste, pois, a<br />
Pontes de Miranda, quando, repetindo<br />
Lorenza Mossa, e em contradição<br />
consigo mesmo, afirma que<br />
se se não entendessem oponíveis as<br />
exceções pessoais, o avalista não<br />
ficaria equiparado ao obrigado,<br />
mas em condição inferior. — A<br />
equiparação do art. 15 deve ser<br />
vista à luz do art. 43, que preceitua<br />
a absoluta independência de todas<br />
as obrigações, inclusive das «equiparadas».<br />
E isso não significa que<br />
adotemos, também nós, o absurdo,<br />
que censuramos em Pontes de<br />
Miranda, de acharmos que equiparar<br />
seja sinônimo de equiparar<br />
apenas em partes. — E que se trata<br />
de uma equiparação não à obrigação<br />
concreta da pessoa avalizada,<br />
mas de uma equiparação à figura<br />
daquele obrigado, considerada<br />
com abstração das relações<br />
pessoais, que possam restringir ou<br />
excluir sua responsabilidade, em<br />
face deste ou daquele possuidor; o<br />
avalista ocupa no contexto cambiado<br />
a mesma posição jurídica objetiva<br />
que o obrigado, ao qual se<br />
equiparou, sem prejuízo para a independência<br />
de suas obrigações.<br />
Se a nulidade e a inexistência da<br />
obrigação avalizada não afetam a<br />
do avalista, é força concluir que, a<br />
tonto" sua obrigação não se modifica,<br />
nem lhe podem valer as exceções<br />
pessoais que competem ao<br />
avalizado». (Do Aval, 4? edição,<br />
págs. 169/170)». (fl. 195).
438 R.T.J. — 109<br />
Por outro lado, esta Corte, por sua<br />
Primeira Turma, ao julgar o RE n?<br />
67 212 (RTJ 52/425 e seguintes), de<br />
que foi relator o Sr. Ministro Djaci<br />
Falcão, já acentuou:<br />
«Como é sabido, o avalista não<br />
pode opor as exceções pessoais do<br />
avalizado, porém, aquelas que lhes<br />
foram próprias, ou sejam das suas<br />
relações com o credor. A sua defesa,<br />
quando não se funda em defeito<br />
de forma do titulo, ou falta de<br />
requisito para o exercido da ação,<br />
só pode assentar em direito pessoal<br />
seu. Ao avalista não é dado<br />
suscitar discussão em torno da origem<br />
do débito cobrado, sob pena<br />
de repudiar o disposto no art. 51 da<br />
Lei n? 2.044, de 1908».<br />
Essa orientação já havia sido seguida<br />
no RE n? 67.378 da mesma<br />
Primeira Turma, relator também o<br />
Sr. Ministro Djaci Falcão, RTJ<br />
52/131 e segs. , onde S. Exa:, afirmou:<br />
«O aval é, não resta dúvida,<br />
uma obrigação formal e autónoma.<br />
Por isso, não cabe ao avalista<br />
defender-se com exceções próprias<br />
do avalizado») e foi reafirmada ainda<br />
pela Primeira Turma, ao julgar o<br />
RE n? 71.839 (RTJ 57/473 e segs.),<br />
relator o Sr. Ministro Oswaldo Trigueiro.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 100.822-SP — Rel.: Min. Moreira<br />
Alves. Recte.: Israel Nechuma<br />
Ejzenberg. (Advs.: José Aparicio<br />
Marques da Cruz e outros). Recdo.:<br />
Mania Filizzola (Advs.: Felisberto<br />
Pinto Filho e outros).<br />
Decisão: Conheceram do recurso,<br />
mas lhe negaram provimento. Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Mauro Leite<br />
Soares.<br />
Brasília, 4 de novembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.884 — SP<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Soares Mufioz.<br />
Recorrente: Estado de São Paulo — Recorrido: Edison Silva Monteiro.<br />
Justiça do Trabalho. Recurso de <strong>revista</strong>. Prequestlonamento.<br />
— Recurso de <strong>revista</strong> fundado exclusivamente em divergência jurisprudencial.<br />
Rejeição desse recurso por não ser válido o paradigma<br />
indicado. Embargos infringentes acrescentando àquele fundamento<br />
matéria constitucional. Questionamento ineficaz, porque, nos embargos,<br />
não é possível adicionar fundamento não aduzido na <strong>revista</strong>.<br />
Recurso extraordinário não conhecido.<br />
ACORDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros do Supremo<br />
Tribunal Federal, em Primeira<br />
Turma, na conformidade da ata<br />
do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
por unanimidade de votos, não<br />
conhecer do recurso.<br />
Brasília, 8 de novembro de 1983 —<br />
Soares Mufioz, Presidente e Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Soares Mutioz: O recurso<br />
extraordinário não foi admitido<br />
pelo eminente Presidente Barata
Silva, do Tribunal Superior do Trabalho,<br />
em despacho assim fundamentado:<br />
«Decidiu esta Justiça, nas instâncias<br />
ordinárias, pela procedência<br />
do pedido de equiparação salarial,<br />
decisões mantidas por este<br />
Tribunal que Julgou contra as pretensões<br />
da Fazenda Pública, negando<br />
provimento a agravo, indeferindo<br />
embargos infringentes' e<br />
desprovendo agravo regimental.<br />
Inconformada, intenta a Reclamada<br />
recurso extraordinário, com<br />
Amparo nos artigos 143 e 119, inciso<br />
III, alíneas a e d, da Constituição<br />
Federal.<br />
Reitera a Recorrente a Incompetência<br />
da Justiça do Trabalho, para<br />
decidir a causa, eis que, sendo<br />
precarista o Autor, não goza dos<br />
benefícios do Estatuto dos Funcionários<br />
Públicos Estadual nem dos<br />
da Consolidação das Leis do Trabalho,<br />
a teor do que dispõem a Lei<br />
Estadual n? 500/74 e art. 106 da<br />
Constituição Federal<br />
Falece razão à Recorrente.<br />
A condição de celetista do Autor<br />
não foi contestada pela Ré, a ela<br />
não se referindo nos recursos ordinários<br />
e de <strong>revista</strong>, dai o R. despacho<br />
que indeferiu este último não<br />
fazer menção à matéria.<br />
A afirmativa da Recorrente, feita<br />
nos embargos previstos no art.<br />
894 da CLT, de que o Autor era<br />
precarista, portanto incluído nas<br />
hipóteses p<strong>revista</strong>s na Lei n? 500/74,<br />
e que todos os servidores estaduais<br />
não mais gozavam do regime da<br />
CLT, nos parece precipitada.<br />
O Colendo Supremo Tribunal Federal<br />
vem proclamando ser incompetente<br />
esta Justiça para Julgar<br />
processos em que são interessados<br />
precaristas ou exercentes de funções<br />
técnico-especializadas, desde<br />
que se incluam nas hipóteses pre-<br />
R.T.J. — 109 439<br />
vistas na Já citada Lei n? 500/74,<br />
que tem o amparo do art. 106 da<br />
Carta Magna.<br />
Não é a espécie vertente, em que<br />
não se contestou a qualidade de celetista<br />
do Autor.<br />
A incompetência se baseia neste<br />
fato, isto é, não ser celestista o Reclamante,<br />
o que contraria a prova<br />
dos autos, inclusive com o silêncio<br />
da Fazenda Pública, inicialmente.<br />
Dest'arte, só através do reexame<br />
da prova e dos fatos trazidos aos<br />
autos, se poderia chegar a conclusão<br />
diferente àquela a que chegaram<br />
as instâncias ordinárias.<br />
Sem apoio legal, indefiro o recurso»<br />
( fls. 127).<br />
Dei provimento ao agravo de instrumento<br />
apenso, determinando a<br />
subida, para melhor exame, da inconformidade<br />
derradeira, devidamente<br />
processada.<br />
E o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Soares Mufloz (Relator<br />
): A matéria referente à incompetência<br />
da Justiça do Trabalho por<br />
ser o reclamante empregado precarista<br />
do Estado de São Paulo regido<br />
pelo art. 106 da Constituição Federal,<br />
c.c. a Lei Estadual n? 500, de<br />
1974, somente foi alegada nos embargos<br />
infringentes ao acórdão que desproveu<br />
o agravo interposto da decisão<br />
denegatória do recurso de <strong>revista</strong><br />
(fls. 42/45).<br />
Na petição do recurso de <strong>revista</strong><br />
assim como nas alegações anteriores,<br />
a discussão se cingiu à equiparação<br />
salarial pleiteada pelo reclamante<br />
e deferida pelas decisões proferidas<br />
pela Junta de Conciliação e<br />
Julgamento e pelo Tribunal Regional<br />
do Trabalho, sob o fundamento de<br />
que ficara comprovado que o reclamante<br />
recebia o salário de trabalhador<br />
braçal, mas %exercia as funções<br />
de vigia (fls. 16).
440<br />
Esta Primeira Turma tem decidido,<br />
reiteradamente, que o prequestionamento<br />
de matéria constitucional,<br />
somente, nos embargos infringentes<br />
à decisão do agravo que não admitiu<br />
a <strong>revista</strong>, não autoriza o conhecimento<br />
do recurso extraordinário, em<br />
processo oriundo da Justiça do Trabalho,<br />
verbis:<br />
«Ementa: Justiça do Trabalho.<br />
Recurso de Revista. Prequestionamento.<br />
Recurso de <strong>revista</strong> fundado exclusivamente<br />
em divergência jurisprudencial.<br />
Rejeição desse recurso<br />
por não ser válido o paradigma indicado.<br />
Embargos Infringentes<br />
acrescentando àquele fundamento<br />
matéria constitucional. Questionamento<br />
ineficaz, porque, nos embargos,<br />
não é possível adicionar fundamento<br />
não aduzido na <strong>revista</strong>.<br />
Recurso extraordinário não conhecido<br />
(RE n? 98.451).<br />
Ante o exposto, não conheço do recurso<br />
extraordinário.<br />
R.T.J. — 109<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 100.884-SP — Rel.: Min. Soares<br />
Mufloz. Rede.: Estado de São Paulo<br />
(Adv.: Adalberto Ozório Ribeiro).<br />
Recdo.: Edison Silva Monteiro.<br />
(Advs.: Waldemar do Amaral Gurgel<br />
Vianna e outros).<br />
Decisão: Não se conheceu do recurso<br />
extraordinário. Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Mufioz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer e<br />
Oscar Corrêa. Ausente, justificadamente,<br />
o Senhor Ministro Néri da<br />
Silveira. Ausente, licenciado, o Senhor<br />
Ministro Alfredo Buzaid.<br />
Subprocurador-Geral da República,<br />
Dr. Francisco de Assis toledo.<br />
Brasilia, 8 de novembro de 1983 —<br />
Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 100.946 — RJ<br />
(Primeira Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer.<br />
Recorrentes: Eugênio José da Silva Abreu e outro — Recorrido: Ricardo<br />
da Silva Abreu, representado por sua mãe Talita Silva.<br />
Filiação. Filiação adulterina. Registro na constância do casamento.<br />
Nulidade do registro. Lei n? 883/49, artigo 1?<br />
— Nulo e, conseqüentemente, ineficaz é o reconhecimento, no registro<br />
civil, de 'paternidade de filho adulterino, na constância da sociedade<br />
conjugal.<br />
Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />
ACORDAO Brasília, 28 de fevereiro de 1984 —<br />
Soares Mui1oz, Presidente — Rafael<br />
Vistos, relatados e discutidos estes Mayer, Relator.<br />
autos, acordam os Ministros da Primeira<br />
Turma do Supremo Tribunal RELATORIO<br />
Federal, na conformidade da ata de<br />
julgamentos e notas taqulgráficas, à O Sr. Ministro Rafael Mayer:<br />
unanimidade, conhecer do recurso e Trata-se de ação de nulidade de redar-lhe<br />
provimento. gistro civil de filho adulterino a
patre, constante o reconhecimento<br />
da paternidade na constância do casamento<br />
do declarante, ação movida<br />
pelos herdeiros legítimos, já falecido<br />
o pai.<br />
A ação foi julgada improcedente<br />
em primeiro grau com essa fundamentação:<br />
«7. A Lide trazida a juízo nestes<br />
autos versa sobre uma tormentosa<br />
questão:<br />
O registro de nascimento de filho<br />
adulterino, após o falecimento do<br />
pai adúltero, é nulo?<br />
Analisada a questão, exclusivamente<br />
á luz da vigente legislação<br />
pátria (lei n? 6.515/77, art. 51) a<br />
resposta que se impõe é pela afirmação<br />
da nulidade.<br />
Entretanto, hoje, a recente <strong>jurisprudência</strong><br />
do E. <strong>STF</strong>, conforme<br />
nos dá conta Silvio Rodrigues em<br />
seu Direito de Familia, é pela afirmação<br />
de que o registro é válido.<br />
Reproduzimos a lição do mestre:<br />
«Todavia, tendo em vista que<br />
uma ação instrutória, baseada<br />
em prova tão veemente está fadada<br />
ao sucesso, vários projetos,<br />
inclusive do Supremo Tribunal,<br />
com base no principio de economia<br />
processual, têm atribuído<br />
validade a esse tipo de reconhecimento.<br />
Nesse sentido decisões<br />
nos RE n?s 51.416, 83.936, 64.911 e<br />
75.211» (pág. 316).<br />
8. Também na doutrina, a tese<br />
da validade do registro prospera e<br />
ganha adeptos. Com efeito, Moura<br />
Bittencourt em sua conhecida obra<br />
O Concubinato no Direito admite<br />
os efeitos desses atos praticados<br />
durante a vigência da sociedade<br />
após a sua dissolução.<br />
São de sua obra estas palavras:<br />
«Embora a lei o impeça, o ato de<br />
reconhecimento do filho adulterino<br />
produzido antes da dissolução da<br />
sociedade conjugal não é nulo, mas<br />
R.T.J. — 109 44/<br />
simplesmente inoperante durante a<br />
vigência da sociedade conjugal. Se<br />
concubino casado registra filhos<br />
comuns com a concubina, também<br />
ato valerá como reconhecimento,<br />
após a dissolução da sociedade<br />
conjugal, para os fins que se tornem<br />
necessários. A rigor, o reconhecimento<br />
do filho adulterino deve<br />
ser feito através de processo regular<br />
de investigação de paternidade,<br />
dissolvida a sociedade conjugal.<br />
Mas se o pai, antecipando-se,<br />
embora irregularmente, comparece<br />
ao registro civil e admite a paternidade<br />
este ato de reconhecimento<br />
produz efeitos após a morte<br />
do declarante» (vol. III, pág.<br />
32/33).<br />
9. Assim, embora tal reconhecimento<br />
seja proibido por lei, considerando<br />
que a sociedade conjulgal<br />
foi dissolvida com a morte do<br />
cônjuge-marido, o ato é válido para<br />
o efeito de habilitar o menor<br />
Ricardo da Silva Abreu no inventário<br />
de seu pai. Este é o melhor entendimento,<br />
consentâneo com os<br />
princípios de economia processual<br />
celeridade, tendo em vista que o<br />
réu, fatalmente, respaldado no registro<br />
de nascimento, iria lograr<br />
êxito na Ação de investigação de<br />
Paternidade, caminho que teria de<br />
adotar caso declarado nulo seu registro<br />
de nascimento. A certidão<br />
juntada aos autos, por cópia, foi lavrada<br />
por oficial do Registro Civil,<br />
pessoa a quem a lei confere fé pública.<br />
No ato foi declarante o próprio<br />
pai. Aparentemente não apresenta<br />
vícios. Assim, não há porque<br />
declará-la nula. É a cónvicção fundamentada<br />
do julgador».<br />
Em juízo de apelação a sentença<br />
foi confirmada, nesses termos:<br />
«Este Tribunal (ver Revista de<br />
Jurisprudência vol. 31, pág. 221)<br />
em Acórdão confirmado pelo Eg.<br />
<strong>STF</strong> (RTJ 65, pág. 835) já decidiu
442 R.T.J. — 109<br />
que não se decreta nulidade de assento<br />
envolvendo filiação adulterina<br />
depois da morte do pai, que antes<br />
se desquitara. A esse entendimento<br />
fundado na circunstância de<br />
a proibição do reconhecimento de<br />
filho adulterino só se justificar enquanto<br />
perdura a sociedade conjugal,<br />
só cabe uma objeção: o desquite<br />
antes da morte não constitui<br />
pressuposto lógico para chegar a<br />
conclusão do Acórdão. O simples<br />
fato de a sociedade conjugal se haver<br />
dissolvido pela morte de um<br />
dos cônjuges, tenha havido desquite<br />
ou não faz cessar o interesse social<br />
em anular o registro do filho<br />
adulterino».<br />
O recurso extraordinário que foi<br />
interposto alega, pela letra a, negativa<br />
de vigência do art. 4? do CPC, e<br />
art. 358 do Código Civil, e pela letra<br />
d, dissídio interpretativo com o acórdão<br />
proferido por esta Turma, no<br />
RE n? 87.582, Relator o MM. Cunha<br />
Peixoto, publicado na RTJ 98/462.<br />
Admitido o recurso, por ocorrente<br />
o dissídio, nesta instância<br />
manifestou-se a Procuradoria-Geral<br />
da República, em parecer da ilustre<br />
Procuradora Iduna Weinert, aprovado<br />
pelo eminente Subprocurador-<br />
Geral Mauro Leite Soares, In verbis:<br />
«Trata-se de recurso extraordinário<br />
interposto com fundamento<br />
no art. 119, inciso III, letras a e d,<br />
da Constituição Federal, em que os<br />
recorrentes alegam negativa de vigência<br />
dos arts. 4?, do Código de<br />
Processo Civil e 358, do Código Civil,<br />
bem como divergência com os<br />
julgados que apontam.<br />
Da Fundamentação do Recurso<br />
pela Letra «A» do Permissivo<br />
Constitucional.<br />
2. Cuidam os autos de ação de<br />
nulidade de ato jurídico, no caso,<br />
de registro de nascimento de filho<br />
adulterino, após a morte do pai.<br />
O v. acórdão recorrido confirmando<br />
a r. sentença singular,<br />
assim decidiu:<br />
«Este Tribunal (ver Revista de<br />
Jurisprudência vol. 31, pág. 221)<br />
em Acórdão confirmado pelo Eg.<br />
<strong>STF</strong> (RTJ 65, pág. 835) já decidiu<br />
que não se decreta nulidade de<br />
assento envolvendo filiação adulterina<br />
depois da morte do pai,<br />
que antes se desquitara. A esse<br />
entendimento fundado na circunstância<br />
de a proibição do reconhecimento<br />
de filho adulterino<br />
só se justificar enquanto perdura<br />
a sociedade conjugal, só cabe<br />
uma objeção: o desquite antes da<br />
morte não constitui pressuposto<br />
lógico para chegará conclusão<br />
do Acórdão. O simples fato de a<br />
sociedade conjugal se haver dissolvido<br />
pela morte de um dos<br />
cônjuges tenha havido desquite<br />
ou não faz cessar o interesse social<br />
em anular o registro do filho<br />
adulterino.<br />
Por tais razões nega-se provimento<br />
ao recurso» (fl. 80).<br />
Vê-se, pois, que a v. decisão<br />
impugnada, aplicando analogicamente<br />
critério anteriormente adotado,<br />
entendeu que a dissolução do<br />
casamento pela morte de um dos<br />
cônjuges (Cód. Civil, art. 315, I),<br />
assim como o desquite, faz cessar<br />
o interesse social em anular o registro<br />
de filho adulterino.<br />
Ao assim decidir o v. acórdão<br />
recorrido, deu razoável interpretação<br />
ao art. 358, do Cód. Civil tendo<br />
em vista que o preceito nele contido<br />
contém vedação que somente<br />
Pode prevalecer durante a constância<br />
do casamento e não após a sua<br />
dissolução, por qualquer das formas<br />
p<strong>revista</strong>s no referido art. 315,<br />
do mesmo diploma legal (Súmula<br />
n? 400).<br />
O entendimento esposado representa,<br />
por outro lado, medida<br />
de economia processual tendo em
vista que o filho ilegítimo, munido<br />
de seu registro de nascimento, poderia<br />
mover, com sucesso garantido,<br />
a ação de investigação de paternidade<br />
p<strong>revista</strong> no art. 363, III,<br />
do Cód. Civil.<br />
Dessa forma, inviável é o recurso,<br />
com base na letra a do art.<br />
119, inciso III, da Lei Maior.<br />
Da Fundamentação do Recurso<br />
pela Letra «D» do Permissivo<br />
Constitucional<br />
A existência de divergência<br />
jurisprudencial em torno do tema<br />
está amplamente demonstrada nos<br />
presentes autos, não apenas em relação<br />
à v. decisão recorrida como,<br />
igualmente, no seio desse Colendo<br />
Supremo Tribunal, como bem demonstram<br />
as razões e as contrarazões<br />
do recurso.<br />
Deve prevalecer, contudo,<br />
por sua razoabilidade, o v. decisório<br />
impugnado.<br />
Conclusão<br />
Parecer, em conclusão, pelo<br />
conhecimento do recurso, pela divergência,<br />
pelo desprovimento, ante<br />
a inexistência de seus pressupostos<br />
constitucionais e regimentais».<br />
É o relatório.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Rafael Mayer (Relator):<br />
Em precedentes mais antigos,<br />
aliás referidos no acórdão recorrido<br />
esta Corte assumiu posição<br />
consonante com a tese adotada pela<br />
instância ordinária, no sentido de<br />
que o reconhecimento por homem<br />
casado, de filho adulterino, mediante<br />
declaração no assento de nascimento,<br />
não autoriza decretação de nulidade<br />
do registro, após o falecimento<br />
do declarante, a obrigar o filho à<br />
propositura de investigatória, o que<br />
seria, em última análise, inútil. Nessa<br />
linha, os Julgados proferidos no<br />
R.T.J. — 109 443<br />
Ag. Inst. n? 31.420 (RTJ-32/457), RE<br />
n? 64.911 (RTJ 48/694), RE n? 75.211<br />
(RTJ-65/835) e RE n? 83.963 (RTJ-<br />
85/183).<br />
Entretanto, essa Jurisprudência sofreu<br />
recente inflexão.<br />
Em voto que proferiu no RE n?<br />
87.582, acolhido pela Primeira Turma,<br />
o eminente Ministro Cunha Peixoto<br />
se refere ao art. 1? da Lei n?<br />
883/949, em que «literalmente, há de<br />
ser Interpretado como determinando<br />
a nulidade do registro de nascimento<br />
de filho adulterino, na constância do<br />
casamento» — «e, em principio, o<br />
ato nulo não produz efeito» (RTJ<br />
96/749).<br />
A Egrégia Segunda Turma, em<br />
Julgamento unânime, no RE n?<br />
93.242, relatado pelo eminente Ministro<br />
Cordeiro Guerra, endossou entendimento<br />
traduzido na seguinte ementa:<br />
«O simples registro de filiação<br />
adulterina feito na constância da<br />
sociedade conjulgal, nenhum valor<br />
jurídico tem, será, apenas, um elemento<br />
de prova na ação de investigação<br />
de paternidade, a ser proposta<br />
pelos filhos contra os herdeiros<br />
do pai, para vindicar herança<br />
ou propor as ações necessárias á<br />
defesa de seus interesses<br />
O simples fato superveniente da<br />
morte do indigitado pai não importa<br />
no reconhecimento da pretendida<br />
filiação.<br />
Inaplicabilidade, à espécie, do<br />
art. 462 do CPC.<br />
Não é a ação pauliana o lugar<br />
adequado à discussão sobre reconhecimento<br />
de paternidade.<br />
RREE conhecidos e providos»<br />
(in RTJ-98/462).<br />
Igual entendimento foi adotado por<br />
esta Turma, ao Julgar em 19-10-1982,<br />
o RE n? 94.584, em acórdão unânime<br />
que resultou assim ementado:
444 R.T.J. — 109<br />
«Filiação. Filiação adulterina.<br />
Registro na constância do casamento.<br />
Nulidade. Lei 883/49, art<br />
1?.<br />
Padece de ilegitimidade a declaração<br />
de paternidade de filho havido<br />
fora do matrimônio, na constância<br />
deste, sendo inválido, nessas<br />
circunstâncias, o ato de registro do<br />
nascimento. Recurso extraordinário<br />
conhecido e provido» (In RTJ<br />
105/688).<br />
Tive a oportunidade de deduzir,<br />
como Relator, em voto que mereceu<br />
significativo e honroso endosso, em<br />
voto vista do eminente Ministro Néri<br />
da Silveira, in verbis:<br />
«Com efeito, o sentido do art. 1?<br />
da Lei n? 883 é claro e indisputável<br />
no sentido de somente permitir o<br />
reconhecimento do filho havido fora<br />
do matrimônio, após dissolvida<br />
a sociedade conjugal. Correto é o<br />
argumento que vê no parágrafo<br />
único desse artigo, aduzido pela<br />
Lei n? 6.515/77, — admitindo, ainda<br />
na vigência do casamento, o reconhecimento<br />
do filho adulterino em<br />
testamento cerrado, a viger após a<br />
morte do testador, — a manutenção<br />
do óbice, constante do caput,<br />
ao reconhecimento ostensivo e formal,<br />
na constância do matrimõnio.<br />
Norma proibitiva desse reconhecimento,<br />
e de acréscimo lei de ordem<br />
pública, o ato jurídico que a<br />
contraria, é radicalmente nulo, por<br />
falta de licitude de seu objeto.<br />
Reconhecer-lhe validade, ainda<br />
que para diferir-lhe a eficácia, como<br />
faz o acórdão recorrido, é restringir<br />
o alcance da norma legal, o<br />
que equivale a negar-lhe vigência.<br />
Esse é o entendimento que também<br />
se colhe em precedentes desta<br />
Corte (RE n? 93.272).<br />
Pertinente a colocação das ilustradas<br />
razões da Autora, de que o<br />
declarante do registro carece de<br />
pressuposto de legitimidade para a<br />
declaração de paternidade de filho<br />
havido fora do matrimônio, na<br />
constância deste, com a conseqüente<br />
invalidade do ato registrario».<br />
Nesse sentido reza autorizada doutrina,<br />
no pertinente ao tema, como a<br />
de Orlando Gomes:<br />
«Pressuposto fundamental do reconhecimento<br />
dos filhos adulterinos<br />
é a dissolução da sociedade<br />
conjugal. Sua existência constitui<br />
obstáculo irremovivel, tanto ao reconhecimento<br />
voluntário como à<br />
investigação de paternidade»<br />
(Direito de Familia, 5? ed. 1983,<br />
pág. 334).<br />
Vale finalmente enfatizar, assim<br />
como o registra a douta sentença de<br />
primeiro grau, que as alterações introduzidas<br />
pela Lei n? 6.515 (Lei do<br />
Divórcio) no texto da Lei n? 883/49,<br />
explicitantes dos seus princípios, não<br />
deixam dúvida quanto á justeza dessa<br />
posição. Normas exceptivas, o parágrafo<br />
único do art. 1? somente reconhece<br />
eficácia post-mortem ao reconhecimento<br />
do filho havido fora do<br />
matrimônio, em testamento cerrado,<br />
aprovado antes ou depois do nascimento<br />
do filho; e o parágrafo único<br />
do art. 4? somente dispensa da propositura<br />
da investigação de paternidade<br />
para o reconhecimento do filho<br />
adulterino, dissolvida a sociedade<br />
conjugal, quem tenha obtido condenação<br />
judicial à prestação de alimentos.<br />
Conheço, portanto, do recurso, pelo<br />
dissídio, e dou provimento para<br />
julgar a ação procedente, invertidos<br />
os ônus da sucumbéncia.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 100.946-1U — Rel.: Min. Rafael<br />
Mayer. Rectes.: Eugênio José da Silva<br />
Abreu e outro (Adv.: Adilson Rosa<br />
de Souza). Recdo.: Ricardo da Silva<br />
Abreu, representado por sua mãe<br />
Talita Silva (Adv.: Lúcio Eduardo<br />
Ribeiro Leite).
Decisão: Conheceu-se do recurso<br />
extraordinário e se lhe deu provimento.<br />
Decisão unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Soares Muãoz. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Rafael Mayer,<br />
Alfredo Buzaid, Néri da Silveira e<br />
R.T.J. — 109 445<br />
Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral<br />
da República, Dr. Francisco de Assis<br />
Toledo.<br />
Brasília, 28 de outubro de 1984 —<br />
Antônio Carlos de Azevedo Braga,<br />
Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 101.013 — SP<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Djaci Falcão.<br />
Recorrente: Ministério Público Estadual — Recorrido: Umberto Czarniak.<br />
Roubos contra vitimas diferentes, praticados mediante uma só<br />
ação desdobrada em vários atos. Caracterização de concurso formal,<br />
e não de crime único. Precedentes do <strong>STF</strong>.<br />
Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
autos, acordam os Ministros componentes<br />
da Segunda Turma do Supremo<br />
Tribunal Federal, à unanimidade<br />
de votos e na conformidade da ata<br />
do julgamento e das notas taquigráficas,<br />
em conhecer do recurso e lhe<br />
dar provimento, parcialmente, nos<br />
termos do voto do Ministro Relator.<br />
Brasília, 22 de novembro de 1983 —<br />
Djaci Falcão, Presidente e Relator.<br />
RELATÓRIO<br />
O Sr. Ministro Djaci Falcão: O v.<br />
acórdão recorrido guarda o seguinte<br />
teor:<br />
«Vistos, relatados e discutidos<br />
estes autos de Apelação n? 321.335,<br />
da comarca de São Paulo, em que<br />
são apelantes e apelados a Justiça<br />
Pública e Umberto Czarniak:<br />
Acordam, em Quinta Cãmara do<br />
Tribunal de Alçada Criminal, por<br />
votação unânime, dar provimento<br />
parcial ao apelo da Justiça Pública<br />
para elevar a pena rèclusiva a cinco<br />
anos e quatro meses e a pena<br />
pecuniária a oito mil cruzeiros,<br />
concedendo-se, desde já, a prisão<br />
albergue e dar provimento ao apelo<br />
de Umberto Czarniak para afastar<br />
o concurso formal de infrações.<br />
1. Umberto Czarniak foi condenado<br />
a dois anos, um mês e três<br />
dias de reclusão e multa de Cr$<br />
8.000,00, como incurso no artigo<br />
157, 2?, I e II, c/c os artigos 51,<br />
1?, 2 12, II, todos do Código Penal,<br />
por ter dia 13 de abril de 1982, em<br />
companhia de um indivíduo não<br />
identificado, subtraído pertences de<br />
quatro pessoas que se encontravam<br />
em uma sociedade de ensino<br />
musical.<br />
Inconformados apelam o digno<br />
Dr. Promotor e o réu, aquele objetivando<br />
o enquadramento do delito<br />
em sua forma consumada, bem como<br />
o reconhecimento dos delitos<br />
dos artigos 146, 1?, e 150, 1?, do<br />
Código Penal, enquanto o réu pleiteia<br />
a absolvição.<br />
A douta Procuradoria da Justiça<br />
opinou pelo improvimento do apelo<br />
do réu e provimento ao recurso Ministerial.<br />
E o relatório.
446 R.T.J. — 109<br />
2. Dúvida inexiste de que o apelante<br />
e um comparsa não identificado<br />
apresentaram-se junto ao estabelecimento<br />
de ensino e mediante<br />
a afirmação de que pretendiam<br />
se inscrever como alunos ali adentraram<br />
para, logo a seguir, anunciarem<br />
o roubo, subjulgando as vítimas<br />
mediante a utilização de armas<br />
de fogo.<br />
Acabaram por subtrair objetos<br />
pertencentes a quatro pessoas que<br />
se encontravam no local, mas em<br />
razão de um alarma dado e com a<br />
aproximação de uma viatura policial<br />
buscaram fugir.<br />
O comparsa alcançou êxito, o<br />
mesmo não se podendo dizer em<br />
relação ao apelante que, com a arma<br />
de fogo buscou esconder-se em<br />
um apartamento, onde veio a ser<br />
preso<br />
Foi reconhecido no flagrante pela<br />
maioria das vitimas e em Juízo,<br />
em presença do réu, a ofendida Arlete<br />
ratificou o reconhecimento<br />
(fls. 66-verso).<br />
Uma outra pessoa de nome nlcio<br />
Wesley Mourão também declarouse<br />
vítima desse meliante, dizendo<br />
ter sofrido prejuízo com a subtração<br />
de talonário de cheques posteriormente<br />
descontados, além de perda<br />
de objetos.<br />
Mas a realidade é que não foi relacionado<br />
como vítima e seu testemunho<br />
tem a virtude de identificar<br />
ao apelante como um dos assaltantes<br />
( fls. 67-verso).<br />
Não bastasse:o caminho percorrido<br />
por Umberto objetivando fugir<br />
à ação policial foi perfeitamente<br />
descrito por aqueles que tiveram<br />
participação direta, a partir do<br />
porteiro, da proprietária do apartamento<br />
onde buscou o apelante<br />
homiziar-se para completar na<br />
ação do investigador que veio a<br />
detê-lo no interior do armário da<br />
residência ( fls. 69-verso, 68-verso e<br />
67).<br />
E o roubo, data venta de entendimento<br />
diverso, veio a consumar-se,<br />
por não ter sido recuperada parte<br />
do produto roubado, que ficou em<br />
poder do parceiro que conseguiu<br />
evadir-se do local.<br />
Mas a ação do réu foi única, realizando<br />
a consecução do crime<br />
complexo, razão pela qual não se<br />
há cogitar de um concurso formal.<br />
Ademais, inocorreu o pretendido<br />
constrangimento ilegal e subseqüente<br />
invasão de domicílio, o primeiro<br />
um crime subsidiário e realizado<br />
no natural desdobramento<br />
do roubo e para o fim de consumálo,<br />
o mesmo se podendo dizer em<br />
relação à atribuída invasão de domicílio.<br />
Para tal fim é provido parcialmente<br />
o apelo Ministerial , para<br />
reconhecer a ocorrência na espécie<br />
de roubo consumado, afastado o<br />
concurso formal. Estabelecida a<br />
reprimenda corporal em seu mínimo<br />
de quatro anos de reclusão e<br />
elevada em um terço, face às<br />
agravantes do concurso de agentes<br />
e uso de arma, fica definitivamente<br />
fixada em cinco anos e quatro<br />
meses de reclusão e multa de Cr$<br />
8.000,00.<br />
Dada a primariedade do réu e a<br />
ausência de antecedentes criminais,<br />
fica desde já concedida a prisão<br />
albergue.<br />
O recurso do réu restou também<br />
parcialmente provido, quando reconhece<br />
a existência de um crime<br />
único na prática do roubo.<br />
Presidiu o julgamento, o Sr. Juiz<br />
Silva Franco, participando os Srs.<br />
Juizes Adauto Suannes e Edmeu<br />
Carmesini.<br />
São Paulo, 3 de maio de 1983 —<br />
Rocha Lima, Relator.» ( fls.<br />
176/179).<br />
O Ministério Público Estadual interpôs<br />
recurso extraordinário (fls.<br />
181/187), com fundamento na alínea
d do art. 119, inc. III, da Constituição<br />
Federal, apresentando o dissídio jurisprudencial,<br />
nos seguintes termos:<br />
«O respeitável acórdão prolatado,<br />
diverge frontalmente da <strong>jurisprudência</strong>,<br />
hoje pacífica, do Colendo<br />
Supremo Tribunal Federal:<br />
Roubos contra vítimas diferentes,<br />
praticados mediante uma só<br />
ação desdobrada em vários atos.<br />
Configuração de concurso formal,<br />
e não crime único. Recurso<br />
Extraordinário conhecido e provido.<br />
(RECr. n? 92.785-SP — 1? T.<br />
Rel.: Min. Xavier de<br />
Albuquerque, j. erri 4-11-80, publ.<br />
no DJU de 21-11-80, pág. 9.807).<br />
Roubos contra vitimas diferentes,<br />
praticados mediante uma só<br />
ação desdobrada em vários atos.<br />
Configuração de concurso formal,<br />
e não de crime único. Recurso<br />
extraordinário conhecido e<br />
provido. (RECr. n? 93.011-6-SP 2?<br />
T. Rel.: Min. Leitão de Abreu, j.<br />
• 9-12-80, publ. no DJU de 27-2-81).<br />
Concurso formal de crimes.<br />
Roubos contra vítimas<br />
diferentes, Crimes de roubo contra<br />
vitimas diferentes, cometidos<br />
através de uma única ação, desdobrada<br />
em vários atos configura<br />
concurso formal e não crime<br />
único. Recurso extraordinário conhecido<br />
e provido. (RECr. n?<br />
93.342-5-SP. 1? Turma Rel.: Min.<br />
Rafael Mayer, j. em 16-12-80 —<br />
publ. no DJU de 20-2-81).<br />
Penal. Concurso formal. Roubo<br />
praticado mediante assalto a estabelecimento<br />
comercial, atingindo<br />
o dono, empregados e freguês.<br />
Vários atos que compõem uma só<br />
ação, assim caracterizada a figura<br />
de concurso formal de crimes.<br />
(RECr. n o 93.406-3-SP — 2? Turma<br />
j. em 18-12-80, Rel.: Min.<br />
Decio Miranda, publ. no DJU de<br />
20-2-81, pág. 1.061).<br />
R.T.J. — 109 447<br />
Discrepando, outrossim, do V.<br />
Acórdão do Egrégio Tribunal de<br />
Justiça do Estado, publicado na<br />
Revista de Jurisprudência do Tribunal<br />
de Justiça do Estado de São<br />
Paulo, vol. 63, págs. 63/64:<br />
Concurso formal. Caracterização.<br />
Roubos. Vitimas atingidas<br />
nos respectivos patrimônios—<br />
Recurso provido.<br />
Tem razão, também, o Dr.<br />
Promotor público, adotando-se<br />
sua argumentação no que tange<br />
à caracterização no concurso formal<br />
de roubos. Foram duas as<br />
vítimas atingidas nos respectivos<br />
patrimônios.» (fls. 183/185).<br />
Pelo despacho de fls. 190/191, foi o<br />
recurso admitido.<br />
Com as razões de fls. 193/199 e<br />
contra-razões de fls. 201/203, subiram<br />
os autos a esta Corte.<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Djacl Falcão (Relator):<br />
Consoante bem demonstrou o<br />
recorrente, firmes são os julgados<br />
desta Corte, no sentido de que roubos<br />
contra vitimas diferentes, praticados<br />
mediante uma só ação desdobrada<br />
em vários atos, configura concurso<br />
formal, e não, crime único. Acrescento<br />
aos precedentes mencionados<br />
no apelo extremo, no RE n? 100.494,<br />
por mim relatado.<br />
Como vimos, cuida-se na espécie<br />
de roubo qualificado em concurso<br />
formal.<br />
Em face do exposto, conheço do<br />
recurso e lhe dou provimento para<br />
reformando em parte o acórdão recorrido,<br />
reconhecer o concurso formal<br />
de crimes e, conseqüentemente,<br />
aumentar de 1/6 a pena cominada,<br />
totalizando 6 anos, 2 meses e 20 dias,<br />
além da multa de Cr; 9.330,00.
448 R.T.J. - 109<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 101.013-SP — Rel.: Min. Djaci<br />
Falcão. Recte.: Ministério Público<br />
Estadual. Recdo.: Umberto Czarniak<br />
( Adv.: Antonio Florêncio).<br />
Decisão: Conhecido e provido parcialmente,<br />
nos termos do voto do Relator.<br />
Unânime.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Moreira Alves,<br />
Decio Miranda, Aldir Passarinho e<br />
Francisco Rezek. Subprocurador-<br />
Geral da República, Dr. Francisco<br />
de Assis Toledo.<br />
Brasília, 22 de novembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.<br />
RECURSO EXTRAORDINARIO N? 101.173 — SP<br />
(Segunda Turma)<br />
Relator: O Sr. Ministro Decio Miranda.<br />
Recorrente: Estado de São Paulo — Recorridos: Oscar Rodrigues Alves<br />
Filho e outros.<br />
— Processual civil. Correção monetária.<br />
Sua aplicação às execuções pendentes, por titulo judicial, se faz a<br />
partir da vigência da Lei n? 6.899, de 8-4-81, quando com base nessa<br />
lei foi imposta.<br />
Recurso do executado, de que se conhece pela ofensa ao artigo<br />
153, 3?, da Constituição, e a que se dá provimento, em parte.<br />
ACÓRDÃO A ação foi ajuizada a 30-5-78, e a<br />
Vistos, relatados e discutidos estes<br />
sentença confirmada pelo acórdão<br />
autos, acordam os Ministros do Su-<br />
exeqüendo de 3-7-79 ( fls. 554/6).<br />
premo Tribunal Federal, em Segun- O Estado impugnou os cálculos, dida<br />
Turma, na conformidade da ata zendo:<br />
do julgamento e das notas taquigrá- «MM. Juiz<br />
f icas, por unanimidade de votos, em<br />
conhecer do recurso e lhe dar provi-<br />
A Fazenda do Estado impugna a<br />
mento parcial.<br />
conta de liqüidação de fls.<br />
1251/2081, visto que inaplicável, no<br />
Brasília, 6 de dezembro de 1983 — caso dos autos, a Lei n? 6.899/81<br />
Djaci Falcão, Presidente — Decio (art. 3?), eis que a causa não esta-<br />
Miranda, Relator.<br />
va, data venta, «pendente de julgamento»<br />
quando da promulgação do<br />
RELATÓRIO<br />
referido diploma, pois o principal e<br />
O Sr. Ministro Dedo Miranda: respectivos juros já haviam sido li-<br />
Trata-se de execução por título judiqüidados por sentença com trânsicial,<br />
em ação proposta por 197 funto em julgado (cf. DJE de 8-2-80).<br />
cionários da Secretaria da Agricultu- Além disso, anote-se que o cálcura<br />
do Estado de São Paulo, em que lo foi elaborado em desacordo com<br />
os autores tiveram assegurado o di- o Decreto n? 86.649, de 25-11-81, e<br />
reito ao cálculo da Gratificação do com conhecidas decisões do Col.<br />
Regime de Dedicação Exclusiva so- Supremo Tribunal Federal, segunbre<br />
os vencimentos, já incorporados do os quais a correção monetária,<br />
a estes o adicional por tempo de ser- com base no diploma que a instiviço<br />
e a sexta parte.<br />
tuiu, incide apenas a partir de sua
vigência, ou seja, 9-4-81 (Cf. DJU<br />
de 31-8-61 e 6-11-81 )» (fls. 2082v.<br />
fine — 2083).<br />
Homologada a liqüidação (fls.<br />
2083v.), apelou da sentença o executado,<br />
mas confirmou-a o acórdão,<br />
que assim concluiu:<br />
«E esta Câmara — pela unanimidade<br />
de seus integrantes — tem<br />
admitido a correção monetária,<br />
em execuções, ainda que não tenha<br />
sido pedida na fase de conhecimento,<br />
consignando-se que a maioria<br />
daqueles entende ser ela devida a<br />
partir do ajuizamento da ação»<br />
(fls. 2135 fine — 2136).<br />
Veio então o recurso extraordinário,<br />
admitido pelo seguinte despacho:<br />
«1. Ação ordinária relativa a<br />
recalculo de gratificação (RDE ).<br />
Julgada procedente em ambas as<br />
instâncias ordinárias e movida por<br />
Oscar Rodrigues Alves Filho e outros<br />
contra a Fazenda do Estado,<br />
em fase de execução do titulo judicial.<br />
A irresignação extrema, deduzida<br />
com supedâneo nas alíneas<br />
a e d do permissivo constitucional,<br />
aponta ofensa ao artigo 153, § 3?,<br />
da Carta Magna, negativa de vigência<br />
de preceitos de leis federais<br />
e divergência de interpretação,<br />
tendo em vista a orientação do<br />
Pretório Excelso em matéria similar,<br />
insurgindo-se contra a concessão<br />
de correção monetária a partir<br />
do ajuizamento da ação.<br />
2. Embora incidam na espécie<br />
os óbices dos incisos IV, d, e VI, do<br />
artigo 325 do Regimento Interno do<br />
Supremo Tribunal Federal, já que<br />
versa o litígio sobre relação estatutária<br />
de serviço público, em fase<br />
de execução, o apelo extremo reúne<br />
condições de superar este juízo<br />
de admissibilidade pela alegação<br />
de ofensa à Constituição.<br />
Com efeito, nas causas pendentes<br />
de julgamento ajuizadas antes<br />
do advento da Lei n? 6.899/81, a<br />
R.T.J. — 109 449<br />
correção monetária deve ser calculada<br />
a partir da vigência da mesma<br />
lei que a instituiu, conforme *<strong>jurisprudência</strong><br />
firmada na Corte Suprema.<br />
A incidência da corrigenda em<br />
período anterior à promulgação do<br />
citado diploma legal afronta o preceito<br />
constitucional da irretroatividade<br />
das leis.<br />
3. Por estas razões, defiro o<br />
processamento do recurso extraordinário,<br />
pela alínea a do permissivo<br />
constitucional» (fls. 2150/51).<br />
Nas razões, o Estado reitera a alegação<br />
de ofensa ao art. 153, § 3?, da<br />
Constituição e arrola inúmeros acórdãos<br />
desta Corte, nos quais se reconhece<br />
que a correção monetária, nas<br />
causas ajuizadas antes de 8-4-81,<br />
conta-se a partir da vigência da Lei<br />
n? 6.899/81.<br />
Os recorridos argumentam com a<br />
evolução da <strong>jurisprudência</strong> do Supremo<br />
Tribunal Federal, que teria passado<br />
a admitir a correção monetária,<br />
mesmo antes da Lei n? 6.899/81<br />
(fls. 2169).<br />
Dizem do caráter alimentar da<br />
verba e procuram afastar a argüida<br />
ofensa ao art. 153, § 3?, da Constituição,<br />
alegando:<br />
«13. Ê o nosso caso.<br />
Se o pagamento por via judicial<br />
vai ser feito hoje, a Lei n? 6.899<br />
limita-se tão-só a dizer que o mesmo<br />
deve ocorrer com moeda atual.<br />
Isso nada tem a ver com a idéia<br />
de retroatividade, mas se trata<br />
apenas de regular um efeito presente<br />
de situação passada» (fls.<br />
2173).<br />
Acenam também os recorridos para<br />
as restrições dos incisos IV, d, e<br />
VI do art. 325 do Regimento Interno<br />
e para a Súmula n? 400, que imporiam<br />
o não-conhecimento do recurso<br />
extraordinário.<br />
É o relatório.
450 R.T.J. — 109<br />
VOTO<br />
O Sr. Ministro Decio Miranda (Relator):<br />
Entendo, como o despacho de<br />
admissão do recurso, que a matéria<br />
constitucional alegada afasta o óbice<br />
regimental.<br />
A correção monetária foi imposta,<br />
como se vê da decisão homologai&<br />
ria da liqüidação ( fls. 2083v.), confirmada<br />
pelo acórdão recorrido ( fls.<br />
2135/6), em decorrência de interpretação<br />
dada à Lei n? 6.899/81.<br />
Em casos tais, o entendimento<br />
desta Suprema Corte é o de que, embora<br />
aplicável a correção monetária<br />
aos processos pendentes, ainda<br />
quando o acórdão exeqüendo tenha<br />
sido anterior à Lei n? 6.899/81,<br />
impõe-se dita correção apenas a partir<br />
da vigência dessa Lei.<br />
Entre inúmeros acórdãos nessa linha<br />
de entendimento são de citar-se<br />
os dos RREE n?s 97.370; 97.421;<br />
97.526; 99.130; 99.153; 99.869; 99.975;<br />
100.153 e 100.430.<br />
No RE n? 97.526, em que também<br />
se tratava de diferenças de estipêndios<br />
de funcionário, público, curveime<br />
ao entendimento majoritário da<br />
Corte, no acórdão de que fui relator,<br />
assim ementado:<br />
«Correção monetária. Deferida<br />
correção monetária sobre diferença<br />
de estipêndios de funcionário<br />
público, e feita incidir relativamente<br />
a período anterior à vigência<br />
da Lei n? 6.899, de 8-4-81, neste<br />
ponto contrariou-se o art. 153, § 3?,<br />
da Constituição, segundo tem afirmado<br />
o Tribunal em firme <strong>jurisprudência</strong><br />
( v.g. Ag. Reg. na AR n?<br />
948. Pleno de 9-9-81), ( RTJ<br />
104/435).<br />
Seguindo tal orientação conheço do<br />
recurso, e lhe dou provimento parcial,<br />
para que, no cálculo impugnado,<br />
a correção monetária incida apenas<br />
a partir da vigência da Lel n?<br />
6.899/81.<br />
E o voto.<br />
EXTRATO DA ATA<br />
RE 101.173-SP — Rel.: Min. Decio<br />
Miranda. Recte.: Estado de São Paulo<br />
(Advs.: José Augusto M. Figueredo<br />
e outro). Recdos.: Oscar Rodrigues<br />
Alves Filho e outros (Advs.:<br />
João Bernardino Garcia Gonzaga e<br />
outros).<br />
Decisão: Conhecido e provido parcialmente,<br />
nos termos do voto do<br />
(Ministro-Relator. Unânime. Ausente,<br />
ocasionalmente, o Senhor Ministro<br />
Moreira Alves.<br />
Presidência do Senhor Ministro<br />
Djaci Falcão. Presentes à Sessão os<br />
Senhores Ministros Decio Miranda e<br />
Aldir Passarinho. Ausente, justificadamente,<br />
o Senhor Ministro Francisco<br />
Rezek. Ausente, ocasionalmente,<br />
o Senhor Ministro Moreira Alves.<br />
Subprocurador-Geral da República,<br />
Dr. Mauro Leite Soares.<br />
Brasília, 6 de dezembro de 1983 —<br />
Hélio Francisco Marques, Secretário.
INDICE ALFABETICO<br />
A<br />
PrPn Abuso de autoridade (...) Competência. RHC 60.952 RTJ 109/79<br />
PrGr Ação de cobrança movida pela empresa (...) Competência. RE 100.531<br />
RTJ 109/418<br />
PrGr Ação de cobrança movida pela empresa ( ...) Sociedade anónima. RE<br />
100.531 RTJ 109/418<br />
Ct Ação direta interventiva ( ...) Representação de inconstitucionalidade. RE<br />
100.097 RTJ 109/379<br />
Prev Ação rescisória. Decadência. Prazo. Coisa Julgada formal. ERE 92.816<br />
RTJ 109/180<br />
PrTr Ação rescisória trabalhista. Rescisão de acórdão por ofensa à coisa Julgada.<br />
Momento da formação da coisa Julgada à luz da sistemática dos recursos.<br />
Matéria processual. RE 100.265 RTJ 109/399<br />
Pn Ação única (atos múltiplos) ( ...) Concurso formal. RE 101.013 RTJ 109/445<br />
TrAc Acidente ocorrido durante o transporte (...) Acidente do trabalho. RE<br />
100.529 RTJ 109/415<br />
TrAc Acidente do trabalho. Trabalhador rural. Acidente ocorrido durante o<br />
transporte. RE 100.529 RTJ 109/415<br />
Pr<strong>STF</strong> Acórdão Já invocado no recurso extraordinário (...) Embargos de<br />
divergência. ERE 96.802 (AgRg) RTJ 109/299<br />
Int Adoção do nome de solteira (...) Sentença estrangeira. SE 3.280 RTJ<br />
109/39<br />
PrPn Agravamento da pena-base sem fundamentação ( ...) Pena. HC 61.349 RTJ<br />
109/102<br />
Pr<strong>STF</strong> Agravo regimental. Argüição de relevância da questão <strong>federal</strong> (rejeição<br />
pelo Conselho). Reexame da matéria (descabimento). Ag 87.401 (AgRg)<br />
RTJ 109/167<br />
PrCv Ambito de apreciação da divergência (...) Embargos h:hl:mentes. RE<br />
81.088 RTJ 109/156<br />
PrPn Apelação (omissão) (...) Defesa. HC 61.445 RTJ 109/123<br />
PrPn Apelação (...) Júri. HC 61.377 RTJ 109/109 — RECr 99.344 RTJ 109/338<br />
PrGr Apelação (...) Prevenção. HC 61.469 RTJ 109/128<br />
PrPn Apelação. Prisão do réu. Primariedade. Bons antecedentes não declarados<br />
na sentença. RHC 61.263 RTJ 109/99<br />
PrPn Apelação criminal. Razões. Intimação do assistente da acusação (falta).<br />
Nulidade. Código de Processo Penal, art. 600, i}1?. RE 99.964 RTJ 109/377<br />
PrPn Apelação deserta (...) Habeas corpus. HC 61.390 RTJ 109/111
II Ape-Clá — INDICE ALFABÉTICO<br />
PrPn Apelação pendente ( ...) Habeas corpus. RHC 61.536 RTJ 109/144<br />
Ct Aprovação prévia pela Assembléia Legislativa ( ...) Poder Legislativo. Rp<br />
1.145 RTJ 109/23<br />
Cv Area com dimensão estipulada ( ...) Compra e venda. RE 96.420 RTJ<br />
109/293<br />
TrGr Argüição genérica de ofensa ao principio da legalidade ( ...) Recurso<br />
extraordinário. RE 100.171 RTJ 109/389<br />
Pr<strong>STF</strong> Argüição de relevância da questão <strong>federal</strong> (rejeição pelo Conselho) ( ...)<br />
Agravo regimental. Ag 87.401 (AgRg) RTJ 109/167<br />
PrPn Arquivamento ( ...) Inquérito policial militar. HC 61.416 RTJ 109/117<br />
Pn Atenuante ( ...) Júri. RHC 61.422 RTJ 109/119<br />
PrPn Audiência do Conselho Penitenciário (oitiva) ( ...) Livramento condicional.<br />
RHC 61.568 RTJ 109/146<br />
PrPn Autoridade coatora ( ...) Habeas corpus. HC 61.390 RTJ 109/111<br />
Cm Aval. Defesa do avalista. Obrigação autônoma. RE 100.822 RTJ 109/432<br />
Prev Avaliação ( ...) Inventário. RE 100.547 RTJ 109/422<br />
PrCv Avaliação judicial (cabimento) ( ...) Inventário. RE 100.547 RTJ 109/422<br />
13<br />
Trbt Base de cálculo ( .) Imposto de transmissão «causa mortis». RE 98.589<br />
RTJ 109/322<br />
Trbt Base de cálculo ( ...) Taxa de localização e funcionamento. RE 83.474 RTJ<br />
109/164<br />
Int Bens imóveis situados no Brasil ( ...) Sentença estrangeira. SE 3.228 RTJ<br />
109/38<br />
Pr<strong>STF</strong> Boletim ADCOAS ( ...) Recurso extraordinário. RE 96.420 RTJ 109/293<br />
PrPn Bons antecedentes não declarados na sentença ( ...) Apelação. RHC 61.263<br />
RTJ 109/99<br />
C<br />
PrPn Cabimento do «writ» ( ...) Habeas corpus. RHC 61.536 RTJ 109/144<br />
Cm Caixa Econômica Federal ( ...) Mútuo. RE 98.806 RTJ 109/326<br />
Cv Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar ( ...) Cláusula «rebus<br />
sic stantibus». RE 80.575 RTJ 109/153<br />
Cv Casamento com separação absoluta de bens ( ...) Desquite. RE 95.046 RTJ<br />
109/225<br />
PrCv Causas de alçada. Lei 6.825/80. Súmula 502. RE 100.212 RTJ 109/391<br />
PrCv Causas pendentes ( ...) Correção monetária. RE 101.173 RTJ 109/448<br />
PrPn Cerceamento de defesa ( ...) Defesa. HC 61.402 RTJ 109/114 — RECr 91.547<br />
RTJ 109/170<br />
PrPn Citação-edital. Réu preso noutra unidade da Federação. Súmula 351. HC<br />
61.445 RTJ 109/123<br />
Int Citação por carta rogatória (falta) (...) Sentença estrangeira. SE 2.912<br />
RTJ 109/30<br />
TrGr Cláusula de aumento de produtividade (questão legal) ( ...) Recurso<br />
extraordinário. RE 100.456 RTJ 109/406
INDICE ALFABETICO — Clá-Cont III<br />
Cv Cláusula «rebus sic stantibus». Teoria da imprevisão. Reajustamento de<br />
preço de Imóvel. Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar, RE<br />
80.575 RTJ 109/153<br />
TrGr cláusulas Inconstitucionais (...) Dissídio coletivo. RE 100.129 RTJ 109/383<br />
Cv Código Civil, art. 177 ( aplicação) ( ...) Prescrição. RE 96.420 RTJ 109/293<br />
Cv Código Civil, art. 868 ( ...) Encampação de empresa. RE 96.022 RTJ<br />
109/255<br />
Pn Código Penal, art. 51, § 1? ( ...) Concurso formal. RE 101.013 RTJ 109/ 445<br />
Pn Código Penal, art. 51, § 2? (exegese) ( ...) Crime continuado. RE 99.467<br />
RTJ 109/345<br />
Pn Código Penal, art. 171, § 2?, II (interpretação) (...) Estelionato. RHC<br />
61.109 RTJ 109/87<br />
Pn Código Penal, art. 180, § 1? (...) Receptação culposa. RHC 61.516 RTJ<br />
109/135<br />
Pn Código Penal Militar, art. 9?, II ( ...) Policial militar. RHC 61.367 RTJ<br />
109/105<br />
Prev Código de Processo Civil, art. 184, § 2? (aplicação) ( ...) Prazo. RE 94.991<br />
(AgRg-EDcI) RTJ 109/222<br />
Prev Código de Processo Civil, art. 587 (exegese) (...) Execução. RE 94.269<br />
RTJ 109/213<br />
Prev Código de Processo Civil, arts. 1.002 e 1.007 (...) Inventário. RE 100.547<br />
RTJ 109/422<br />
PrPn Código de Processo Penal, art. 159 ( ...) Perícia. Ag 93.187 (AgRg) RTJ<br />
109/186<br />
PrPn Código de Processo Penal, art. 514 ( ...) Ramas corpus. HC 61.261 RTJ<br />
109/97<br />
PrPn Código de Processo Penal, art. 593, III, letra «d» ( ...) Júri. HC 61.377 RTJ<br />
109/109<br />
PrPn Código de Processo Penal, art. 600, § 1? ( ...) Apelação criminal. RE 99.964<br />
RTJ 109/377<br />
PrPn Código de Prócesso Penal, art. 697 ( ...) Sursis. RHC 60.952 RTJ 109/79<br />
PrPn Código de Processo Penal, art. 732 ( ...) Livramento condicional. RHC<br />
61.568 RTJ 109/146<br />
PrPn Código de Processo Penal, art. 798, §§ 1? e 5?, letra «b» ( ...) Prazo. RHC<br />
60.589 RTJ 109/74<br />
PrPn Código de Processo Penal Militar, art. 437, letra «a» (interpretação) (...)<br />
Crime militar. HC 61.448 RTJ 109/125<br />
Trbt Código Tributário Nacional, art. 63 ( ...) IDE Ag 95.898 (AgRg) RTJ<br />
109/252<br />
Cv Coisa julgada (...) Desquite. RE 95.046 RTJ 109/225<br />
Pr<strong>STF</strong> Coisa julgada (...) Recurso extraordinário. ERE 95.857 RTJ 109/246<br />
Prev Coisa julgada formal (...) Ação rescisória. ERE 92.816 RTJ 109/180<br />
Ind Colidência ou confusão ( ...) Registro de marca. Ag 95.367 (AgRg) RTJ<br />
109/243<br />
Cv Competência (...) Desapropriação. RE 99.593 RTJ 109/361<br />
PrGr Competência. Diretor de sociedade anônima. Ação de cobrança movida<br />
pela empresa. Justiça do trabalho. RE 100.531 RTJ 109/ 418<br />
PrTr Competência. Funcionários públicos cedidos à RFFSA. Opção pelo regime<br />
trabalhista. Reajustamento salarial da Lei 4.345/64. , Justiça do trabalho.<br />
RE 100.171 RTJ 109/389
IV<br />
COM-Cri — INDICE ALFABETICO<br />
PrPn Competência ( ...) Habeas corpus. HC 61.3% RTJ 109/111<br />
PrPn Competência. Justiça comum. Abuso de autoridade. Policial militar no<br />
exercício de policiamento civil. RHC 60.952 RTJ 109/79<br />
PrPn Competência. Justiça Federal. Peculato, Empregado dos Correios. HC<br />
61.349 RTJ 109/102<br />
TrGr Competência. Reclamação trabalhista contra a RFFSA. Funcionário público<br />
<strong>federal</strong> não optante devolvido à União. Complementação salarial.<br />
RE 95.078 RTJ 109/230<br />
PrGr 'Competência da Justiça do Trabalho (...) Sociedade anónima. RE 100.531<br />
RTJ 109/418<br />
TrGr Competência funcional entre TRT e TST ( questão processual) ( ...)<br />
Recurso extraordinário. RE 100.456 RTJ 109/406<br />
TrGr Complementação salarial ( ...) Competência. RE 95.078 RTJ 109/230<br />
Cv Compra e venda. Ama com dimensão estipulada. Venda «ad corpus» e<br />
não «ad mensuram». Súmula 456. RE 96.420 RTJ 109/293<br />
Cv Compra e venda ( ...) Imóveis de Brasília. RE 93.745 RTJ 109/201<br />
Cv Compra e venda ( ...) Prescrição. RE 96.420 RTJ 109/293<br />
Pr<strong>STF</strong> Comprovação da divergência ( ...) Embargos de divergência. ERE 96.802<br />
(AgRg) RTJ 109/299<br />
Pn Concurso formal. Roubo contra vítimas diferentes. Ação única ( atos múltiplos).<br />
Código Penal, art. 51, § 1?. RE 101.013 RTJ 109/445<br />
PrPn Condenado a pena superior a oito anos (...) Rabea is corpus. HC 60.581 RTJ<br />
109/71<br />
PrCv Conflito inexistente ( ...) Conflito de jurisdição. CJ 6.416 RTJ 109/45<br />
PrCv Conflito de jurisdição. Decisão do TFR definindo a competência da justiça<br />
especializada. Conflito inexistente. CJ 6.416 RTJ 109/45<br />
Cv Consignação em pagamento (impossibilidade) ( ...) Incorporação<br />
imobiliária. RE 96.105 RTJ 109/273<br />
Ct Constituição Federal, art. 15, § 3?, «d» (incidência) (...) Representação de<br />
inconstitucionalidade. RE 100.097 RTJ 109/379<br />
Adm Constituição Federal, art. 102, §§ 1? e 2? ( ...) Funcionalismo. RE 94.283<br />
RTJ 109/217<br />
Adm Constituição Federal, art. 102, § 2? ( ...) Proventos de aposentadoria. RE<br />
100.458 RTJ 109/410<br />
Adm Constituição Federal, arts. 113, § 25 1 e 27 ( ) Magistrado. MS 20.395 RTJ<br />
109/48<br />
PrPn Contrariedade manifesta à prova dos autos ( ...) Júri. HC 61.377 RTJ<br />
109/109 — RECr 99.344 RTJ 109/338<br />
Adm Contribuição previdenciária (...) Magistrado. Ag 95.521 (AgRg) RTJ<br />
109/244<br />
PrCv Correção monetária. Execução por título judicial. Causas pendentes. Termo<br />
inicial. Lei 6.899/81. RE 101.173 RTJ 109/448<br />
Cv Correção monetária (não incidência) (...) Imóveis de Brasília. RE 93.745<br />
RTJ 109/201<br />
TrGr Correção monetária e juros (fluência) (...) Execução trabalhista contra a<br />
Fazenda. RE 99.290 RTJ 109/334<br />
Pn Crime continuado. Roubo e furto (impossibilidade). Votos vencidos. Código<br />
Penal, art. 51, § 2? (exegese). RE 99.467 RTJ 109/345
INDICE ALFABETICO — Cri-Dei V<br />
Pn Crime continuado. Roubo e latrocínio (impossibilidade). RE 98.436 RTJ<br />
109/319<br />
PrPn Crime de entorpecente (...) Flagrante. RECr 91.547 RTJ 109/170<br />
Cm Crime falimentar. Prescrição (Interrupção). Denúncia. Súmula 592. RHC<br />
61.577 RTJ 109/148<br />
PrPn Crime funcional (inocorrência) (...) Habeas expus. HC 61.261 RTJ 109/97<br />
PrPn Crime militar. Desclassificação do crime. Nova definição jurídica. Código<br />
de Processo Penal Militar, art. 437, letra oa» (interpretação). HC 61.448<br />
RTJ 109/125<br />
Pn Crime militar (...) Policial militar. RHC 61.367 RTJ 109/105<br />
PrPn Curador. Réu menor. Defensor constituído (assistência). Súmula 352. RHC<br />
60.560 RTJ 109/67<br />
D<br />
Cv Dano moral ( ...) Responsabilidade civil. RE 75.729 RTJ 109/150<br />
Prev Decadência (...) Ação rescisória. ERE 92.816 RTJ 109/180<br />
PrGr Decisão desnecessária ao julgamento da causa (...) Inconstitucionalidade.<br />
RE 100.222 RTJ 109/393<br />
PrCv Decisão do TFR definindo a competência da justiça especializada ( ...)<br />
Conflito de jurisdição. CJ 6.416 RTJ 109/ 45<br />
PrGr Declaração de inconstitucionalidade ( ...) Inconstitucionalidade. RE<br />
100.222 RTJ 109/393<br />
Trbt Declaração de rendimentos (...) Imposto de renda. RE 97.880 RTJ 109/314<br />
Adm Decreto 74.170/74 (...) Farmácia. RE 95.173 RTJ 109/239<br />
Cv Decreto-lei 19/66 ( ...) Imóveis de Brasília. RE 93.745 RTJ 109/201<br />
Trbt Decreto-lei 1.783/80, art. 1? ( ...) IOF. Ag 95.898 (AgRg) RTJ 109/252<br />
Cv Decreto-lei 4.352/42, art. 2?, parágrafo único (interpretação) ( ...)<br />
Encampação de empresa. RE 96.022 RTJ 109/255<br />
TrGr Decretos-leis 3.326/ 41 e 5.405/43 ( ...) Serviço postal. RE 100.568 RTJ<br />
109/426<br />
Ct Decreto-lei Complementar 7/69-SP (inconstitucionalidade) ( ...) Poder<br />
Legislativo. Rp 1.145 RTJ 109/23<br />
Trbt Decreto-lei estadual 5/75-RJ, art. 83, na redação do DL 413/79 ( ...)<br />
Imposto de transmissão «causa mortiso. RE 98.589 RTJ 109/322<br />
PrPn Defensor constituído (assistência) (...) Curador. RHC 60.560 RTJ 109/67<br />
Int Deferimento ( ...) Extradição. Extr 404 RTJ 109/15<br />
PrPn Defesa. Cerceamento de defesa. Intimação do advogado. Prazos dos arts.<br />
499 e 500 do CPP. HC 61.402 RTJ 109/114<br />
PrPn Defesa. Cerceamento de defesa. Intimação de defensor constituido. (falta).<br />
Inquirição de testemunha única da acusação. HC 61.402 RTJ 109/114<br />
PrPn Defesa. Cerceamento de defesa Intimação do réu para inquirição de testemunhas<br />
(falta). Inquirição de testemunhas arroladas (omissão). RECr<br />
91.547 RTJ 109/170<br />
PrPn Defesa. Razões finais (falta). Nulidade sanada. Apelação (omissão). HC<br />
61.445 RTJ 109/123<br />
Cm Defesa do avalista (...) Aval. RE 100.822 RTJ 109/432<br />
Trbt Defesa do Estado com fundamentação diversa da alicerçada nas notificações<br />
fiscais (...) Recurso extraordinário. RE 81.510 RTJ 109/161
VI Del-Div — INDICE ALFABETICO<br />
Adm Delegado de polícia ( ...) Funcionalismo. RE 100.222 RTJ 109/393<br />
Prev Demarcação. Sentença homologatória trânsita em julgado (efeitos). Reclamação.<br />
Rcl 127 RTJ 109/1<br />
Pr<strong>STF</strong> Demonstração analítica da divergência ( ...) Embargos de divergência.<br />
ERE 100.142 RTJ 109/386<br />
Pr<strong>STF</strong> Demonstração analítica da divergência ( ...) Recurso extraordinária Ag<br />
94.031 (AgRg) RTJ 109/204<br />
TrGr Demora no pagamento depois da expedição do precatório ( ...) Execução<br />
trabalhista contra a Fazenda. RE 99.290 RTJ 109/334<br />
Cm Denúncia ( ...) Crime (alimentar. RHC 61.577 RTJ 109/148<br />
PrPn Denúncia. Nova denúncia. Inexistência de circunstância nova. Trancamento<br />
da ação penal. RHC 61.099 RTJ 109/84<br />
Pn Denúncia (inépcia) ( ...) Receptação culposa. RHC 61.516 RTJ 109/135<br />
PrPn Depoimento dos policiais (validade) ( ...) Flagrante. RECr 91.547 RTJ<br />
109/170<br />
PrPn Depositário tido como infiel no juízo civel ( ...) Habeas corpus. HC 61.004<br />
RTJ 109/62<br />
Cv Desapropriação. Interesse social. Reforma agrária. Competência. RE<br />
99.593 RTJ 109/361<br />
PrPn Desarquivamento com base em representação do corregedor geral ( ...)<br />
Inquérito policial militar. HC 61.416 RTJ 109/117<br />
Cv Desatualização dos fatos ( ...) Desquite. RE 81.088 RTJ 109/156<br />
PrPn Desclassificação do crime (...) Crime militar. HC 61.448 RTJ 109/125<br />
Pn Descrição da circunstância conducente à presunção legal (omissão) ( ...)<br />
Receptação culposa. RHC 61.516 RTJ 109/135<br />
Cv Desquite. Casamento com separação absoluta de bens. Partilha de bens<br />
adquiridos pelo marido na constância do casamento. Coisa julgada. RE<br />
95.046 RTJ 109/225<br />
Cv Desquite. Guarda dos filhos. Desatualização dos fatos. RE 81.088 RTJ<br />
109/156<br />
PrPn Dia do começo (exclusão) ( ...) Prazo. RHC 60.589 RTJ 109/74<br />
Adm Direito adquirido ( ...) Funcionalismo. RE 100.222 RTJ 109/393<br />
PrGr Diretor ( ...) Sociedade anônima. RE 100.531 RTJ 109/418<br />
PrGr Diretor de sociedade anônima ( ) COmpetência. RE 100.531 RTJ 109/418<br />
et Dirigente de Autarquia ( ...) Poder Legislativo. Rp 1.145 RTJ 109/23<br />
Adm Disponibilidade ( ...) Magistrado. MS 20.395 RTJ 109/48<br />
TrGr Dissídio coletivo. Estabilidade provisória do empregado acidentado. Remessa<br />
ao Sindicato da relação nominal dos contribuintes. Fixação de quadros<br />
de aviso do Sindicato. Reajustamento do piso salarial preexistente.<br />
Cláusulas inconstitucionais. RE 100.129 RTJ 109/383<br />
TrGr Dissídio coletivo. Reajuste salarial. Taxa de produtividade ( concessão).<br />
Lei 6.174/74 ( ofensa). Matéria constitucional (ausência). RE 97.054 RTJ<br />
109/304<br />
TrGr Dissídio coletivo ( ...) Recurso extraordinário. RE 100.456 RTJ 109/406<br />
Pr<strong>STF</strong> Dissídio de <strong>jurisprudência</strong> (comprovação) ( ...) Recurso extraordinário.<br />
RE 96.420 RTJ 109/293<br />
Prev Divergência jurisprudencial comprovada ( ...) Embargos infringentes. RE<br />
81.088 RTJ 109/156<br />
Pr<strong>STF</strong> Divergência não demonstrada ( ...) Recurso extraordinário. ERE 95.857<br />
RTJ 109/246
INDICE ALFABÉTICO — Div-Fal<br />
Int Divórcio (...) Sentença estrangeira. SE 3.280 RTJ 109/39<br />
PrPn Dupla versão ( ...) Júri. RECr 99.344 RTJ 109/338<br />
E<br />
Ct Eleição direta do reitor e vice-reitor ( ...) Ensino universitário. Rp 1.170<br />
(liminar) RTJ 109/26<br />
Pr<strong>STF</strong> Embargos de divergência. Comprovação da divergência. Acórdão já invocado<br />
no recurso extraordinário. ERE 96.802 (AgRg) RTJ 109/299<br />
Pr<strong>STF</strong> Embargos de divergência. Demonstração analítica da divergência. Súmula<br />
290. ERE 100.142 RTJ 109/386<br />
Prev Embargos infringentes. Ambito de apreciação da divergência. Reexame<br />
da matéria de fato. Divergência jurisprudencial comprovada. RE 81.088<br />
RTJ 109/156<br />
Prev Embargos infringentes (descabimento) (...) Mandado de segurança. RE<br />
100.635 RTJ 109/430<br />
PrPn Embriaguez ( ...) Júri. HC 61.426 RTJ 109/121<br />
TrGr Empregada que pleiteia vantagens decorrentes de invenção (...)<br />
Reclamação trabalhista. RE 94.256 RTJ 109/205<br />
PrPn Empregado dos Correios ( ...) Competência. HC 61.349 RTJ 109/102<br />
Cv Encampação de empresa. Indenização. Decreto-lei 4.352/42, art. 2?, parágrafo<br />
único (interpretação). Código Civil, art. 868. RE 96.022 RTJ 109/255<br />
TrGr Enquadramento errôneo ( ...) Reclamação trabalhista. Ag 91.691 (AgRg)<br />
RTJ 109/177<br />
Ct Ensino universitário. Eleição direta do reitor e vice-reitor. Representação<br />
de inconstitucionalidade (medida cautelar). Rp 1.170 (liminar) RTJ 109/26<br />
TrGr Estabilidade provisória do empregado acidentado ( ...) Dissídio coletivo.<br />
RE 100. 129 RTJ 109/383<br />
Pn Estelionato. Inocorrência. Promessa de venda não registrada. Hipoteca<br />
Posterior à promessa de venda. Código Penal, art. 171, § 2?, II (interpretação).<br />
RHC 61.109 RTJ 109/87<br />
PrPn Excesso de prazo (...) Habeas corpus. HC 60.622 RTJ 109/76<br />
PrPn Excesso de prazo não formulado oportunamente (...) Habeas corpus. RHC<br />
61.517 RTJ 109/138<br />
Prev Execução. Execução provisória. Recurso pendente. Código de Processo<br />
Civil, art. 587 (exegese). RE 94.269 RTJ 109/213<br />
Prev Execução por titulo judicial (...) Correção monetária. RE 101.173 RTJ<br />
109/448<br />
Prev Execução provisória (...) Execução. RE 94.269 RTJ 109/213<br />
TrGr Execução trabalhista contra a Fazenda. Demora no pagamento depois da<br />
expedição do precatório. Correção monetária e juros (fluência). RE 99.290<br />
RTJ 109/334<br />
Int Extradição. Princípio da reciprocidade. Requisitos atendidos. Deferimento.<br />
Extr 404 RTJ 109/15<br />
Int Extradição. Requisitos formais. Pedido encaminhado por via diplomática.<br />
Extr 411 RTJ 109/17<br />
Cv Falência do Incorporador ( ...) Incorporação imobiliária. RE 96.105 RTJ<br />
109/273<br />
VII
VIII Fal-Hab — INDICE ALFABÉTICO<br />
TrGr Falta de esgotamento de medidas relativas à formalização da Convenção<br />
ou Acordo (questão legal) (...) Recurso extraordinário. RE 100.456 RTJ<br />
109/406<br />
Adm Farmácia. Oficial de farmácia provisionado. Transferência do estabelecimento<br />
para outra localidade. Lei 5.991/73, art. 57. Decreto 74.170/74. RE<br />
95.173 RTJ 109/239<br />
Trbt Fato gerador (...) IOF. Ag 95.898 ( AgRg) RTJ 109/252<br />
Prev Fazenda Pública (omissão) (...) Inventário. RE 100.547 RTJ 109/422<br />
Cv Filiação. Filiação adulterina. Registro na constância do casamento. Nulidade<br />
do registro. Lei 883/49, art. I?. RE 100.946 RTJ 109/440<br />
Cv Filiação adulterina ( ...) Filiação. RE 100.946 RTJ 109/440<br />
PrPn Fixação da pena (...) Pena. HC 61.349 RTJ 109/102<br />
TrGr Fixação de quadros de aviso do Sindicato ( ...) Dissídio coletivo. RE<br />
100.129 RTJ 109/383<br />
PrPn Flagrante. Crime de eritorpecente. Depoimento dos policiais (validade).<br />
Nulidade não configurada. RECr 91.547 RTJ 109/170<br />
PrPn Forma negativa (...) Júri. HC 61.426 RTJ 109/121<br />
PrPn Freqüência a curso superior fora da prisão (requisitos) (...) Habeas<br />
corpus. HC 60.581 RTJ 109/71<br />
Adm Funcionalismo. Militar reformado. Gratificação de função (majoração).<br />
Súmula 339. Constituição Federal, art. 102, §* 1? e 2?. RE 94 283 RTJ<br />
109/217<br />
Adm Funcionalismo. Transposição. Delegado de policia. Direito adquirido. RE<br />
100.222 RTJ 109/393<br />
TrGr Funcionário público <strong>federal</strong> não optante devolvido à União (...)<br />
Competência. RE 95.078 RTJ 109/230<br />
TrGr Funcionários optantes ( ...) Reclamação trabalhista. RE 97.870 RTJ<br />
109/310<br />
PrTr Funcionários públicos cedidos à RFFSA ( ...) Competência. RE 100.171<br />
RTJ 109/389<br />
PrPn Fundamento novo (...) Habeas corpus. RHC 61.517 RTJ 109/138<br />
Trbt Fundo de manutenção do capital de giro próprio ( dedução) (.. .) Imposto<br />
de renda. RE 97.880 RTJ 109/314<br />
G<br />
Mim Gratificação de função (majoração) ( ...) Funcionalismo. RE 94.283 RTJ<br />
109/217<br />
Cv Guarda dos filhos (...) Desquite. RE 81.088 RTJ 109/156<br />
H<br />
PrPn Habeas corpus. Apelação pendente. Cabimento do «writ». RHC 61.536 RTJ<br />
109/144<br />
PrPn Habeas corpus. Competência. Apelação deserta. Revisão. Autoridade coatora.<br />
HC 61.390 RTJ 109/111<br />
PrPn Habeas coreus. Condenado a pena superior a oito anos. Freqüência a curso<br />
superior fora da prisão (requisitos). He 60.581 RTJ 109/71<br />
PrPn Habeas corpus. Excesso de prazo. Prisão preventiva. Sentença do júri<br />
anulada. HC 60.622 RTJ 109/76
INDICE ALFABÉTICO — Hab-Inq IX<br />
PrPn Habeas corpus. Nulidade 1nocorrente. Resposta escrita à denúncia. Notificação<br />
prévia do acusado (faia). Crime funcional (inocorrência). Código<br />
de Processo Penal, art. 514. HC 61.261 RTJ 109/97<br />
PrGr Habeas corpus (...) Prevenção. HC 61.469 RTJ 109/128<br />
PrPn Habeas corpus. Prisão civil. Depositário tido como infiel no juizo eive!.<br />
Inidoneldade do «writ». HC 61.004 RTJ 109/82<br />
PrPn Habeas corpus. Recurso ordinário (substituição). Fundamento novo. Excesso<br />
de prazo não formulado oportunamente. RHC 61.517 RTJ 109/138<br />
Pr<strong>STF</strong> Habeas corpus não apreciado pelo mérito (...) Revisão criminal. RvCr<br />
4.702 RTJ 109/40<br />
Pn Hipoteca posterior à promessa de venda ( ...) Estelionato. RHC 61.109 RTJ<br />
109/87<br />
Int Homologabilidade ( ...) Sentença estrangeira. SE 2.912 RTJ 109/30<br />
Int Homologação negada (...) Sentença estrangeira. SE 2.912 RTJ 109/30<br />
Cv Imóveis de Bras/lia. Compra e venda. Opção de compra anterior ao DL<br />
19/66. Correção monetária (não incidência). Decreto-lei 19/66. Lei<br />
5.049/66. RE 93.745 RTJ 109/201<br />
Cm Imóvel vinculado ao SFH ( ...) Mútuo. RE 98.806 RTJ 109/326<br />
Trbt Imposto de renda. Pessoa jurídica. Declaração de rendimentos. Fundo de<br />
manutenção do capital de giro próprio (dedução). Lei 4.357/64, art. 27, •<br />
2?. RE 97.880 RTJ 109/314<br />
Trbt Imposto sobre circulação de mercadorias ( ...) Recurso extraordinário.<br />
RE 81.510 RTJ 109/161<br />
Trbt Imposto de transmissão «causa mortis». Base de cálculo. Valor dos bens<br />
na data da transmissão. Decreto-lei estadual 5/75-RJ, art. 83, na redação<br />
do DL 413/79. Súmula 113. RE 98.589 RTJ 109/322<br />
Pr<strong>STF</strong> Incompetência do <strong>STF</strong> (...) Revisão criminal. RvCr 4.702 RTJ 109/40<br />
PrGr Inconstitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade. Decisão desnecessária<br />
ao julgamento da causa. RE 100.222 RTJ 109/393<br />
Trbt Inconstitucionalidade (...) Taxa de localização e funcionamento. RE 83.474<br />
RTJ 109/164<br />
Cv Incorporação imobiliária. Falência do incorporador. Quota do terreno.<br />
Saldo do preço. Consignação em pagamento (impossibilidade). Lei<br />
4.591/64, art. 43, III. RE 96.105 RTJ 109/273<br />
Adm Incorporação de vantagem (...) Proventos de aposentadoria. RE 100.458<br />
RTJ 109/410<br />
Cv Indenização (...) Encampação de empresa. RE 96.022 RTJ 109/255<br />
Cv Indenização (...) Prescrição. RE 96.420 RTJ 109/293<br />
PrPn Inexistência de circunstância nova (...) Denúncia. RHC 61.099 RTJ 109/84<br />
PrPn Inidoneldade do «writ» (...) Habeas carpas. HC 61.004 RTJ 109/82<br />
Pn Inocorrência (...) Estelionato. RHC 61.109 RTJ 109/87<br />
PrPn Inquérito policial militar. Arquivamento. Desarquivamento com base em<br />
representação do corregedor geral. Súmula 524 (inaplicabilidade). HC<br />
61.416 RTJ 109/117<br />
PrPn Inquirição de testemunha única da acusação (...) Defesa. HC 61.402 RTJ<br />
109/114
X Inq-Lei — INDICE ALFABETICO<br />
PrPn Inquirição de testemunhas arroladas (omissão) (...) Defesa. RECr 91.547<br />
RTJ 109/170<br />
Cv Interesse social (...) Desapropriação. RE 99.593 RTJ 109/361<br />
PrPn Intimação. Pauta de julgamento. Recurso criminal. Nome do assistente<br />
da acusação (falta). Súmula 431. RE 99.964 RTJ 109/377<br />
PrPn Intimação do advogado (...) Defesa. HC 61.402 RTJ 109/114<br />
PrPn Intimação do assistente da acusação ( falta) (...) Apelação criminal. RE<br />
99.964 RTJ 109/377<br />
PrPn Intimação de defensor constituído (falta) (...) Defesa. HC 61.402 RTJ<br />
109/114<br />
PrPn Intimação do réu para inquirição de testemunhas (falta) (...) Defesa.<br />
RECr 91.547 RTJ 109/170<br />
PrCv Intimação na sexta-feira (...) Prazo. RE 94.991 (AgRg-EDcl) RTJ 109/222<br />
Ind Invenção de processo para fabricação de medicamento (...) Propriedade<br />
industrial. RE 93.679 RTJ 109/188<br />
PrCv Inventário. Avaliação. Fazenda Pública (omissão). Avaliação judicial (cabimento).<br />
Código de Processo Civil, arts. 1.002 e 1.007. RE 100.547 RTJ<br />
109/422<br />
Trbt IOF. Operações de câmbio. Fato gerador. Decreto-lei 1.783/80, art. 1?. Código<br />
Tributário Nacional, art. 63. Ag 95.898 (AgRg) RTJ 109/252<br />
J<br />
Int Juizo arbitrai (...) Sentença estrangeira. SE 2.912 RTJ 109/30<br />
Pn Julgamento anulado ( ...) Júri. RHC 61.422 RTJ 109/119<br />
PrPn Júri. Apelação. Contrariedade manifesta à prova. Dupla versão. Soberania<br />
do júri. RECr 99.344 RTJ 109/338<br />
PrPn Júri. Apelação. Contrariedade manifesta à prova dos autos. Código de<br />
Processo Penal, art. 593, III, letra «d». HC 61.377 RTJ 109/109<br />
Pn Júri. Atenuante. Julgamento anulado Prescrição não reconhecida. RHC<br />
61.422 RTJ 109/119<br />
PrPn Júri. Contrariedade manifesta à prova. Valoração da prova. RECr 99.344<br />
RTJ 109/338<br />
PrPn Júri (...) Prazo. RHC 60.589 RTJ 109/74<br />
PrPn Júri. Quesito (complexidade). Forma negativa. Embriaguez. HC 61.426<br />
RTJ 109/121<br />
PrPn Júri. Quesitos. Motivo fútil e estado de violenta emoção (incompatibilidade).<br />
Nulidade. HC 61.490 RTJ 109/131<br />
PrPn Justiça comum (...) Competência. RHC 60.952 RTJ 109/79<br />
PrPn Justiça Federal ( ) Competência. HC 61.349 RTJ 109/102<br />
PrGr Justiça do trabalho ( ...) Competência. RE 100.171 RTJ 109/389 — RE<br />
100.531 RTJ 109/418<br />
L<br />
Cv Lei 883/49, art. 1? (...) Filiação. RE 100.946 RTJ 109/440<br />
Trbt Lei 4.357/64, art. 27, § 2? (...) Imposto de renda. RE 97.880 RTJ 109/314<br />
Cv Lei 4.591/64, art. 43, III (...) Incorporação imobiliária. RE 96.105 RTJ<br />
109/273
INDICE ALFABÉTICO — Lei-Mút XI<br />
Cv Lei 5.049/66 (...) Imóveis de Brasília. RE 93.745 RTJ 109/201<br />
Ind Lei 5.772/72, art. 9? (constItuclonalidade) ( ...) Propriedade industrial. RE<br />
93.679 RTJ 109/188<br />
Adm Lei 5.991/73, art. 57 (...) Farmácia. RE 95.173 RTJ 109/239<br />
TrGr Lel 6.174/74 (ofensa) (...) Dissídio coletivo. RE 97.054 RTJ 109/304<br />
TrGr Lei 6.538/78 (...) Serviço postal. RE 100.568 RTJ 109/ 426<br />
Adm Lei 6.788/80 ( ...) Ministério Público Militar. Ag 95.149 (AgRg) RTJ 109/233<br />
Prev Lei 6.825/80 ( ...) Causas de alçada. RE 100.212 RTJ 109/391<br />
PrCv Lei 6.899/81 (...) Correção monetária. RE 101.173 RTJ 109/ 448<br />
Adm Lei Complementar 35/79 ( ...) Magistrado. MS 20.395 RTJ 109/48<br />
Ct Lei municipal (...) Representação de inconstitucionalidade. RE 100.097<br />
RTJ 109/379<br />
Adm Lel Orgânica da Magistratura Nacional, art. 32, parágrafo único (legalidade)<br />
(...) Magistrado. Ag 95.521 (AgRg) RTJ 109/244<br />
PrPn Livramento condicional. Suspensão. Audiência do Conselho Penitenciário<br />
(oitiva). Código de Processo Penal, art. 732. RHC 61.568 RTJ 109/146<br />
M<br />
Adm Magistrado. Disponibilidade. Mandado de segurança. Constituição Federal,<br />
arts. 113, *2? e 27. Lei Complementar 35/79. MS 20.395 RTJ 109/48<br />
Adm Magistrado. Magistrado aposentado. Contribuição previdenciária. Lei Orgânica<br />
da Magistratura Nacional, art. 32, parágrafo único (legalidade).<br />
Ag 95.521 (AgRg) RTJ 109/244<br />
Adm Magistrado aposentado (...) Magistrado. Ag 95.521 (AgRg) RTJ 109/244<br />
PrCv Mandado de segurança. Embargos infringentes (descabimento). Súmula<br />
597. RE 100.635 RTJ 109/430<br />
Adm Mandado de segurança (...) Magistrado. MS 20.395 RTJ 109/48<br />
TrGr Matéria constitucional (ausência) (...) Dissídio coletivo. RE 97.054 RTJ<br />
109/304<br />
Trbt Matéria de fato (...) Recurso extraordinário. RE 81.510 RTJ 109/161<br />
PrTr Matéria processual (...) Ação rescisória trabalhista. RE 100.265 RTJ<br />
109/399<br />
TrGr Matéria trabalhista (...) Recurso extraordinário. RE 100.171 RTJ 109/3.99<br />
Adm Militar reformado (...) Funcionalismo. RE 94.283 RTJ 109/217<br />
Adm Ministério Público Militar. Subprocurador-Geral da Justiça Militar. Provimento,<br />
em comissão, do cargo (legalidade). Lei 6.788/80. Ag 95.149<br />
(AgRg) RTJ 109/233<br />
PrTr Momento da formação da coisa julgada á luz da sistemática dos recursos<br />
( ...) Ação rescisória trabalhista. RE 100.265 RTJ 109/399<br />
PrPn Motivo fútil e estado de violenta emoção (incompatibilidade) (...) Júri.<br />
HC 61.490 RTJ 109/131<br />
Trbt Movimento econômico (...) Taxa de localização e funcionamento. RE<br />
83.474 RTJ 109/164<br />
Trbt Município de Salvador (...) Taxa de localização e funcionamento. RE<br />
83.474 RTJ 109/164<br />
Cm Mútuo. Caixa Econômica Federal. Imóvel vinculado ao SFH. Taxa de serviço<br />
(limite). Súmula 596. RE 96.806 RTJ 109/326
X11 NOM-PO(1 — INDICE ALFABÉTICO<br />
N<br />
PrPn Nome do assistente da acusação ( falta) (...) Intimação. RE 99.964 RTJ<br />
109/377<br />
PrPn Notificação prévia do acusado (falta) (...) Habeas corpus. HC 61.261 RTJ<br />
109/97<br />
PrPn Nova definição Jurídica (...) Crime militar. HC 61.448 RTJ 109/125<br />
PrPn Nova denúncia (...) Denúncia. RHC 61.099 RTJ 109/84<br />
PrPn Nulidade (...) Apelação criminal. RE 99.964 RTJ 109/377<br />
PrPn Nulidade ( ...) Júri. HC 61.490 RTJ 109/131<br />
PrPn Nulidade ( .) Pena. HC 61.349 RTJ 109/102<br />
PrPn Nulidade Mocorrente (...) Habeas anus. HC 61.261 RTJ 109/97<br />
PrPn Nulidade não configurada (...) Flagrante. RECr 91.547 RTJ 109/170<br />
Cv Nulidade do registro (...) Filiação. RE 100.946 RTJ 109/440<br />
PrPn Nulidade sanada ( ...) Defesa. HC 61.445 RTJ 109/123<br />
Cm Obrigação autônoma (...) Aval. RE 100.822 RTJ 109/432<br />
Adm Oficial de farmácia provisionado ( ...) Farmácia. RE 95.173 RTJ 109/239<br />
Cv Opção de compra anterior ao DL 19/66 (...) Imóveis de Brasília. RE 93.745<br />
RTJ 109/201<br />
PrTr Opção pelo regime trabalhista (...) Competência. RE 100.171 RTJ 109/389<br />
Trbt Operações de câmbio ( ...) 10F. Ag 95.898 (AgRg) RTJ 109/252<br />
P<br />
Cv Partilha de bens adquiridos pelo marido na constância do casamento (...)<br />
Desquite. RE 95.046 RTJ 109/225<br />
TrGr Passe livre dos distribuidores de correspondência (...) Serviço postal. RE<br />
100.568 RTJ 109/426<br />
Ind Patente de invenção ( ...) Propriedade industrial. RE 93.679 RTJ 109/1<br />
PrPn Pauta de julgamento (...) Intimação. RE 99.964 RTJ 109/377<br />
PrCv Pauta de julgamento (...) Prazo. RE 94.991 (AgRg-EDcI) RTJ 109/222<br />
PrPn Peculato ( ...) Competência. HC 61.349 RTJ 109/102<br />
Int Pedido encaminhado por via diplomática (...) Extradição. Extr 411 RTJ<br />
109/17<br />
PrPn Pena. Fixação da pena. Agravamento da pena-base sem fundamentação.<br />
Nulidade. HC 61.349 RTJ 109/102<br />
Pn Pena concretizada ( ...) Prescrição. HC 61.261 RTJ 109/97<br />
PrPn Perícia. Perito não oficial (designação). Código de Processo Penal, art.<br />
159. Ag 93.187 (AgRg) RTJ 109/186<br />
PrPn Perito não oficial (designação) (...) Perícia. Ag 93.187 ( AgR g) RTJ<br />
109/186<br />
Trbt Pessoa jurídica (...) Imposto de renda. RE 97.880 RTJ 109/314<br />
Ct Poder Legislativo. Dirigente de Autarquia. Aprovação prévia pela Assembléia<br />
Legislativa. Principio da separação dos Poderes (ofensa). Decretolei<br />
Complementar 7/69-SP (inconstituclonalidade). Rp 1.145 RTJ 109/23
INDICE ALFABETICO — Pol-Pro XIII<br />
Pn Policial militar. Crime militar. Policiamento exclusivo. Policiamento civil<br />
regular. Código Penal Militar, art. 9?, II. RHC 61.367 RTJ 109/105<br />
PrPn Policial militar no exercício de policiamento civil (...) Competência. RHC<br />
60.952 RTJ 109/79<br />
Pn Policiamento civil regular ( ...) Policial militar. RHC 61.367 RTJ 109/105<br />
Pn Policiamento exclusivo ( ...) Policial militar. RHC 61.367 RTJ 109/105<br />
PrCv Prazo ( ...) Ação rescisório. ERE 92.816 RTJ 109/180<br />
Prev Prazo. Pauta de julgamento. Intimação na sexta-feira. Prazo hora a hora.<br />
Código de Processo Civil, art. 184, 2? (aplicação). RE 94.991 (AgRg-<br />
EDc1) RTJ 109/222<br />
PrPn Prazo. Termo inicial. Dia do começo (exclusão). Júri. Recurso do Ministério<br />
Público. Código de Processo Penal, art. 798, £1 1? e 5?, letra «b». RHC<br />
60.589 RTJ 109/74<br />
Prev Prazo hora a hora (...) Prazo. RE 94.991 (AgRg-EDcl) RTJ 109/222<br />
PrPn Prazos dos arts. 499 e 500 do CPP (...) Defesa. HC 61.402 RTJ 109/114<br />
Pr<strong>STF</strong> Prequestionamento ( ...) Recurso extraordinário. ERE 95.857 RTJ 109/246<br />
— RE 99.779 RTJ 109/374 — RE 100.884 RTJ 109/438<br />
Pr<strong>STF</strong> Prequestionamento (exegese) (. ..) Recurso extraordinário. Ag 94.031<br />
(AgRg) RTJ 109/204 — RE 99.613RTJ 109/371<br />
Pr<strong>STF</strong> Prequestionamento: inteligência (direito comparado) (...) Recurso<br />
extraordinário. ERE 96.802 (AgRg) RTJ 109/299<br />
Cv Prescrição. Compra e venda. Indenização. Código Civil, art. 177 (aplicação).<br />
RE 96.420 RTJ 109/293<br />
Cm Prescrição (interrupção (...) Crime falimentar. RHC 61.577 RTJ 109/148<br />
Pn Prescrição. Pena concretizada. Recurso da acusação. Súmula 146 (inaplicação).<br />
HC 61.261 RTJ 109/97<br />
Pn Prescrição não reconhecida (...) Júri. RHC 61.422 RTJ 109/119<br />
Int Presença de cônjuge brasileiro (...) Sentença estrangeira. SE 3.280 RTJ<br />
109/39<br />
PrGr Prevenção. Habeas corpus. Apelação. Regimento Interno do TJ/SP, art.<br />
103. Regimento Interno do <strong>STF</strong>/80, art. 69. HC 61.469 RTJ 109/12B<br />
PrPn Primariedade (...) Apelação. RHC 61.263 RTJ 109/99<br />
TrGr Principio da isonomia (ofensa inocorrente) (...) Reclamação trabalhista.<br />
Ag 91.691 (AgRg) RTJ 109/177<br />
Int Principio da reciprocidade ( ...) Extradição. Extr 404 RTJ 109/15<br />
Ct Princípio da separação dos Poderes (ofensa) (...) Poder Legislativo. Rp<br />
1.145 RTJ 109/23<br />
PrPn Prisão civil (...) Habeas corpus. HC 61.004 RTJ 109/82<br />
PrPn Prisão preventiva (...) Habeas corpus. HC 60.622 RTJ 109/76<br />
PrPn Prisão do réu (...) Apelação. RHC 61.263 RTJ 109/99<br />
Pn Promessa de venda não registrada (...) Estelionato. RHC 61.109 RTJ<br />
109/87<br />
PrPn Pronunciamento da sentença condenatória (obrigatoriedade) ( ...) Sursis.<br />
RHC 60.952 RTJ 109/79<br />
Ind Propriedade industrial. Patente de invenção. Invenção de processo para<br />
fabricação de medicamento. Lei 5.772/72, art. 9? (constitucionalidade).<br />
RE 93.679 RTJ 109/188<br />
TrGr Protetor de telefone (orelhão) (...) Reclamação trabalhista. RE 94.256<br />
RTJ 109/205
XIV Pro-Rec — INDICE ALFABÉTICO<br />
Adm Proventos de aposentadoria. Incorporação de vantagem. Constituição Federal,<br />
art. 102, § 2?. RE 100.458 RTJ 109/410<br />
Adm Provimento, em comissão, do cargo (legalidade) ( ...) Ministério Público<br />
Militar. Ag 95.149 (AgRg) RTJ 109/233<br />
PrPn Quesito (complexidade) (...) Júri. HC 61.426 RTJ 109/121<br />
PrPn Quesitos (...) Júri. HC 61.490 RTJ 109/131<br />
TrGr Questão constitucional suscitada em embargos infringentes (inadequação)<br />
(...) Recurso extraordinário. RE 100.884 RTJ 109/438<br />
TrGr Qüinqüênios adquiridos antes do regime celetista (...) Reclamação<br />
trabalhista. RE 97.870 RTJ 109/310<br />
Cv Quota do terreno (...) Incorporação imobiliária. RE 96.105 RTJ 109/273<br />
R<br />
PrPn Razões ( ...) Apelação criminal. RE 99.964 RTJ 109/377<br />
PrPn Razões finais (falta) (...) Defesa. HC 61.445 RTJ 109/123<br />
TrGr Reajustamento do piso salarial preexistente (...) Dissídio coletivo. RE<br />
100.129 RTJ 109/383<br />
Cv Reajustamento de preço de imóvel ( ...) Cláusula vrebus sic stantibus».<br />
RE 80.575 RTJ 109/153<br />
PrTr Reajustamento salarial da Lei 4.345/64 ( ...) Competência. RE 100.171 RTJ<br />
109/389<br />
TrGr Reajuste salarial ( ...) Dissídio coletivo. RE 97.054 RTJ 109/304<br />
Pn Receptação culposa. Denúncia. (inépcia). Descrição da circunstância conducente<br />
ã presunção legal (omissão). Código Penal, art. 180, § 1?. RHC<br />
61.516 RTJ 109/135<br />
Prev Reclamação ( ...) Demarcação. Rcl 127 RTJ 109/1<br />
TrGr Reclamação trabalhista. Empregada que pleiteia vantagens decorrentes<br />
de invenção. Protetor de telefone (orelhão). RE 94.256 RTJ 109/205<br />
TrGr Reclamação trabalhista. Funcionários optantes. Qüinqüênios adquiridos<br />
antes do regime celetista. RE 97.870 RTJ 109/310<br />
TrGr Reclamação trabalhista. Rede Ferroviária Federal S/A. Enquadramento<br />
errôneo. Principio da isonomia. (ofensa inocorrente). Ag 91.691 (AgRg)<br />
RTJ 109/177<br />
TrGr Reclamação trabalhista contra a RFFSA ( ) Competência. RE 95.078<br />
RTJ 109/230<br />
Pn Recurso da acusação ( ...) Prescrição. HC 61.261 RTJ 109/97<br />
PrPn Recurso criminal (...) Intimação. RE 99.964 RTJ 109/377<br />
TrGr Recurso extraordinário. Dissídio coletivo. Competência funcional entre<br />
TRT e TST (questão processual). Falta de esgotamento de medidas relativas<br />
à formalização da Convenção ou Acordo (questão legal). Cláusula de<br />
aumento de produtividade (questão legal). RE 100.456 RTJ 109/406<br />
Pr<strong>STF</strong> Recurso extraordinário. dissídio de <strong>jurisprudência</strong> (comprovação). Boletim<br />
ADCOAS. RE 96.420 RTJ 109/293<br />
Trbt Recurso extraordinário. Imposto sobre circulação de mercadorias. Defesa<br />
do Estado com fundamentação diversa da alicerçada nas notificações fiscais.<br />
Matéria de fato. RE 81.510 RTJ 109/161
TrGr<br />
Pr<strong>STF</strong><br />
Pr<strong>STF</strong><br />
TrGr<br />
Pr<strong>STF</strong><br />
Pr<strong>STF</strong><br />
Pr<strong>STF</strong><br />
PrPn<br />
PrPn<br />
PrCv<br />
TrGr<br />
TrGr<br />
Pr<strong>STF</strong><br />
Prev<br />
Cv<br />
PrGr<br />
PrGr<br />
Ind<br />
Cv<br />
TrGr<br />
Ct<br />
Ct<br />
Int<br />
Int<br />
PrTr<br />
Cv<br />
PrPn<br />
INDICE ALFABETico — Rec-Res XV<br />
Recurso extraordinário. Matéria trabalhista. Argüição genérica de ofensa<br />
ao principio da legalidade. RE 100.171 RTJ 109/389<br />
Recurso extraordinário. Prequestionamento. Coisa julgada. Sentença estrangeira<br />
de divórcio. Divergência não demonstrada. ERE 95.857 RTJ<br />
109/246<br />
Recurso extraordinário. Prequestionamento (exegese). Demonstração<br />
analítica da divergência. Súmula 282 e 291. Ag 94.031 (AgRg) RTJ 109/204<br />
Recurso extraordinário. Prequestionamento. Recurso de <strong>revista</strong> fundado<br />
exclusivamente em divergência jurisprudencial (rejeição). Questão constitucional<br />
suscitada em embargos infringentes (inadequação). RE 100.884<br />
RTJ 109/438<br />
Recurso extraordinário. Prequestionamento. Simples referência no relatório<br />
do acórdão recorrido. Súmula 282. RE 99.779 RTJ 109/374<br />
Recurso extraordinário. Prequestionamento (exegese). Súmula 282. RE<br />
99.613 RTJ 109/371<br />
Recurso extraordinário. Prequestionamento: inteligência (direito comparado).<br />
ERE 96.802 (AgRg) RTJ 109/299<br />
Recurso do Ministério Público ( ...) Prazo. RHC 60.589 RTJ 109/74<br />
Recurso ordinário (substituição) ( ...) Habeas mapas. RHC 61.517 RTJ<br />
109/138<br />
Recurso pendente (...) Execução. RE 94.269 RTJ 109/213<br />
Recurso de <strong>revista</strong> fundado exclusivamente em divergência jurisprudencial<br />
(rejeição) (...) Recurso extraordinário. RE 100.884 RTJ 109/438<br />
Rede Ferroviária Federal S/A ( ...) Reclamação trabalhista. Ag 91.691<br />
(AgRg) RTJ 109/177<br />
Reexame da matéria (descabimento) (...) Agravo regimental. Ag 87.401<br />
(AgRg) RTJ 109/167<br />
Reexame da matéria de fato ( ...) Embargos infringentes. RE 81.088 RTJ<br />
109/156<br />
Reforma agrária (...) Desapropriação. RE 99.593 RTJ 109/361<br />
Regimento Interno do <strong>STF</strong>/80, art. 69 (. ..) Prevenção. HC 61.469 RTJ<br />
109/128<br />
Regimento Interno do TJ/SP, art. 103 ( . ..) Prevenção. HC 61.469 RTJ<br />
109/128<br />
Registro de marca. Colidêncla ou confusão . Ag 95.367 (AgRg) RTJ 109/243<br />
Registro na constância do casamento ...) Filiação. RE 100.946 RTJ<br />
109/440<br />
Remessa ao Sindicato da relação nominal dos contribuintes (...) Dissídio<br />
coletivo. RE 109.129 RTJ 109/383<br />
Representação de inconstitucionalidade (medida cautelar) ( ...) Ensino<br />
universitário. Rp 1.170 (liminar) RTJ 109/26<br />
Representação de incOnstitucionalidade. Lei municipal. Ação direta interventiva.<br />
Constituição Federal, art. 15, jj 3?, «d» (incidência). RE 100.097<br />
RTJ 109/379<br />
Requisitos atendidos (...) Extradição. Extr 404 RTJ 109/15<br />
Requisitos formais ( ...) Extradição. Extr 411 RTJ 109/17<br />
Rescisão do acórdão por ofensa à coisa julgada (...) Ação rescisõria<br />
trabalhista. RE 100.265 RTJ 109/399<br />
Responsabilidade civil. Dano moral. RE 75.729 RTJ 109/150<br />
Resposta escrita à denúncia ( ...) Habeas cmpus. HC 81.261 RTJ 109/97
XVI Réu-Súm — INDICE ALFABETICO<br />
PrPn Réu menor ( ...) Curador. RHC 60.560 RTJ 109/67<br />
PrPn Réu preso noutra unidade da Federação ( ...) Citação-edital. HC 61.445<br />
RTJ 109/123 •<br />
PrPn Revisão ( ...) Habeas corpus. HC 61.390 RTJ 109/111<br />
Pr<strong>STF</strong> Revisão criminal. Incompetência do <strong>STF</strong>. Habeas corpus não apreciado<br />
pelo mérito. RvCr 4.702 RTJ 109/40<br />
Pn Roubo contra vítimas diferentes ( ...) Concurso formal. RE 101.013 RTJ<br />
109/445<br />
Pn Roubo e furto (impossibilidade) ( ...) Crime continuado. RE 99.467 RTJ<br />
109/345<br />
Pn Roubo e latrocínio (impossibilidade) (...) Crime continuado. RE 98.436<br />
RTJ 109/319<br />
s<br />
Cv Saldo do preço ( ...) Incorporação imobiliária. RE 96.105 RTJ 109/273<br />
Int Sentença estrangeira. Bens imóveis situados no Brasil. SE 3.228 RTJ<br />
109/38<br />
Int Sentença estrangeira. Citação por carta rogatória (falta). Trânsito em julgado<br />
não comprovado. Homologação negada. SE 2.912 RTJ 109/30<br />
Int Sentença estrangeira. Divórcio. Presença de cônjuge brasileiro. Adoção<br />
do nome de solteira. SE 3.280 RTJ 109/39<br />
Int Sentença estrangeira. Juizo arbitrai. Homologabilidade. SE 2.912 RTJ<br />
109/30<br />
Pr<strong>STF</strong> Sentença estrangeira de divórcio ( ...) Recurso extraordinário. ERE 95.857<br />
RTJ 109/246<br />
PrCv Sentença homologatória transita em julgado (efeitos) (...) Demarcação.<br />
Rcl 127 RTJ 109/1<br />
PrPn Sentença do júri anulada ( ...) Habeas corpus. HC 60.622 RTJ 109/76<br />
TrGr Serviço postal. Passe livre dos distribuidores de correspondência.<br />
Decretos-leis 3.326/41 e 5.405/43. Lei 6.538/78. RE 100.568 RTJ 109/426<br />
Pr<strong>STF</strong> Simples referência no relatório do acórdão recorrido ( ...) Recurso<br />
extraordinário. RE 99.779 RTJ 109/374<br />
PrPn Soberania do júri ( ...) Júri. RECr 99.344 RTJ 109/338<br />
PrGr Sociedade anónima. Diretor. Ação de cobrança movida pela empresa.<br />
Competência da Justiça do Trabalho. RE 100.531 RTJ 109/418<br />
Mm Subprocurador-Geral da Justiça Militar ( ...) Ministério Público Militar.<br />
Ag 95.149 (AgRg) RTJ 109/233<br />
Trbt Súmula 113 ( ...) Imposto de transmissão ((causa ~tis». RE 98.589 RTJ<br />
109/32<br />
Pn Súmula 146 ( inaplicação) ( ...) Prescrição. HC 61.261 RTJ 109/97<br />
Pr<strong>STF</strong> Súmula 282 ( ...) Recurso extraordinário. RE 99.613 RTJ 109/371 — RE<br />
99.779 RTJ 109/374<br />
Pr<strong>STF</strong> Súmula 282 e 291 ( ...) Recurso extraordinário. Ag 94.031 (AgRg) RTJ<br />
109/204<br />
Pr<strong>STF</strong> Súmula 290 ( ...) Embargos de divergência. ERE 100.142 RTJ 109/386<br />
Adm Súmula 339 ( ...) Funcionalismo. RE 94.283 RTJ 109/217<br />
PrPn Súmula 351 (...) Citação-edital. HC 61.445 RTJ 109/123<br />
PrPn Súmula 352 (...) Curador. RHC 60.560 RTJ 109/67
INDICE ALFABETICO —<br />
XVII<br />
PrPn Súmula 431 (...) Intimação. RE 99.964 RTJ 109/377<br />
Cv Súmula 456 (...) Compra e venda. RE 96.420 RTJ 109/293<br />
Prev Súmula 502 (...) Causas de alçada. RE 100.212 RTJ 109/391<br />
PrPn Súmula 524 (inaplicabilidade) (...) Inquérito policial militar. HC 61.416<br />
RTJ 109/117<br />
Cm Súmula 592 ( ...) Crime falimentar. RHC 61.577 RTJ 109/148<br />
Cm Súmula 596 (...) Mútuo. RE 98.806 RTJ 109/326<br />
Prev Súmula 597 (...) Mandado de segurança. RE 109.635 RTJ 109/430<br />
PrPn Sursis. Pronunciamento da sentença condenatória (obrigatoriedade). Código<br />
de Processo Penal, art. 697. RHC 60.952 RTJ 109/79<br />
PrPn Suspensão (...) Livramento condicional. RHC 61.568 RTJ 109/146<br />
Trbt Taxa de localização e funcionamento. Município de Salvador. Base de cálculo.<br />
Movimento económico. Inconstitucionalidade. RE 83.474 RTJ 109/164<br />
TrGr Taxa de produtividade (concessão) (...) Dissídio coletivo. RE 97.054 RTJ<br />
109/304<br />
Cm Taxa de serviço (limite) (...) Mútuo. RE 98.806 RTJ 109/326<br />
Cv Teoria da Imprevisão (...) Cláusula «rebus sie stantibus». RE 80.575 RTJ<br />
109/153<br />
PrCv Termo inicial (...) Correção monetária. RE 101.173 RTJ 109/448<br />
PrPn Termo inicial (...) Prazo. RHC 60.589 RTJ 109/74<br />
TrAc Trabalhador rural ( ...) Acidente do trabalho. RE 100.529 RTJ 109/ 415<br />
PrPn Trancamento da ação penal (...) Denúncia. RHC 61.099 RTJ 109/84<br />
Adm Transferência do estabelecimento para outra localidade (...) Farmácia.<br />
RE 95.173 RTJ 109/239<br />
Int Trânsito em julgado não comprovado (...) Sentença estrangeira. SE 2.912<br />
RTJ 109/30<br />
Adm Transposição (...) Funcionalismo. RE 100.222 RTJ 109/393<br />
V<br />
Trbt Valor dos bens na data da transmissão (...) Imposto de transmissão «causa<br />
mortis». RE 98.589 RTJ 109/322<br />
PrPn Valoração da prova (...) Júri. RECr 99.344 RTJ 109/338<br />
Cv Venda «ad corpus» e não «ad mensuram» (...) Compra e venda. RE 96.420<br />
RTJ 109/293<br />
Pn Votos vencidos ( ...) Crime continuado. RE 99.467 RTJ 109/345
INDICE NUMÉRICO<br />
Vol./pág.<br />
127 (Rei) Rel.: Min. Décio Miranda 109/1<br />
404 (Extr) Rel.: Min. Aldir Passarinho 109/15<br />
411 (Extr) Rel.: Min. Decio Miranda 109/17<br />
1.145 (Rp) Rel.: Min. Soares Mufloz 109/23<br />
1.170 (Rp) Rel.: Min. Djaci Falcão 109/26<br />
2.912 (SE) Rel.: Min. Néri da Silveira 109/30<br />
3.228 (SE) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 109/38<br />
3.280 (SE) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 109/39<br />
4.702 (RvCr) Rel.: Min. Alfredo Buzaid 109/40<br />
6.416 (CJ) Rel.: Min. Djaci Falcão 109/45<br />
20.395 (MS) Rel.: Min. Moreira Alves 109/48<br />
60.560 (RHC) Rel.: Min. Moreira Alves 109/67<br />
60.581 (11C) Rel.: Min. Nérl da Silveira 109/71<br />
60.589 (RHC) Rel.: Min. Néri da Silveira 109/74<br />
60.622 (HC) Rel.: Min. Néri da Silveira 109/76<br />
60.952 (RHC) Rel.: Min. Alfredo Buzaid 109/79<br />
61.004 (HC) Rel.: Min. Moreira Alves 109/82<br />
61.099 (RHC) Rel.: Min. Alfredo Buzaid 109/84<br />
61.109 (RHC) Rel.: Min. Moreira Alves 109/87<br />
61261 (HC) Rel.: Min. Rafael Mayer 109/97<br />
61.263 (RHC) Rel.: Min. Moreira Alves 109/99<br />
61.349 (HC) Rel.: Min. Francisco Rezek 109/102<br />
61.367 (RHC) Rel.: Min. Rafael Mayer 109/105<br />
61.377 (HC) Rel.: Min. Djaci Falcão 109/109<br />
61.390 (HC) Rel.: Min. Rafael Mayer 109/111<br />
61.402 (HC) Rel.: Min. Djaci Falcão 109/114<br />
61.416 (HC) Rel.: Min. Francisco Rezek 109/117<br />
61.422 (RHC) Rel.: Min. Dedo Miranda 109/119<br />
61.426 (HC) Rel.: Min. Soares Mufloz 109/121<br />
61.445 (HC) Rel.: Min. Soares Mufioz 109/123<br />
61.448 (11C) Rel.: Min. Djaci Falcão 109/125<br />
61.469 (11C) Rel.: Min. Rafael Mayer 109/128<br />
61.490 (HC) Rel.: Min. Francisco Reza 109/131<br />
61.516 (RHC) Rel.: Min. Francisco Reza 109/135<br />
61.517 (RHC) Rel.: Min. Djaci Falcão 109/138<br />
61.536 (RHC) Rel.: Min. Rafael Mayer 109/144<br />
61.568 (RHC) Rel.: Min. Francisco Reza 109/146<br />
61.577 (RHC) Rel.: Min. Alfredo Buzaid 109/148<br />
75.729 (RE) Rel.: Min. Aldir Passarinho 109/150<br />
80.575 (RE) Rei.: Min. Aldir Passarinho 109/153<br />
81.088 (RE) Rel.: Min. Aldir Passarinho 109/156<br />
81.510 (RE) Rel.: Min. Aldir Passarinho 109/161<br />
83.474 (RE) Rel.: Min. Aldlr Passarinho 109/164
87.401 (Ag-AgRg)<br />
91.547 (RECr)<br />
91.691 (Ag-AgRg)<br />
92.816 (ERE)<br />
93.187 (Ag-AgRg)<br />
93.679 (RE)<br />
93.745 (RE)<br />
94.031 (Ag-AgRg)<br />
94.256 (RE)<br />
94.269 (RE)<br />
94.283 (RE)<br />
94.991 (RE-AgRg-EDci)<br />
95.046 (RE)<br />
95.078 (RE)<br />
95.149 (Ag-AgRg)<br />
95.173 (RE)<br />
95.367 (Ag-AgRg)<br />
95.521 (Ag-AgRg)<br />
95.857 (ERE)<br />
95.898 (Ag-AgRg)<br />
96.022 (RE)<br />
96.105 (RE)<br />
96.420 (RE)<br />
96.802 (ERE-AgRg)<br />
97.054 (RE)<br />
97.870 (RE)<br />
97.880 (RE)<br />
98.436 (RE)<br />
98.589 (RE)<br />
98.806 (RE)<br />
99.290 (RE)<br />
99.344 (RECr)<br />
99.467 (RE)<br />
99.593 (RE)<br />
99.613 (RE)<br />
99.779 (RE)<br />
99.964 (RE)<br />
100.097 (RE)<br />
100.129 (RE)<br />
100.142 (ERE)<br />
180.171 (RE)<br />
100.212 (RE)<br />
100.222 (RE)<br />
100.265 (RE)<br />
100.456 (RE)<br />
100.458 (RE)<br />
100.529 (RE)<br />
100.531 (RE)<br />
100.547 (RE)<br />
100.568 (RE)<br />
100.635 (RE)<br />
103.822 (RE)<br />
100.884 (RE)<br />
100.946 (RE)<br />
101.013 (RE)<br />
101.173 (RE)<br />
INDICE NUMÉRICO<br />
XX<br />
Vol./pãg.<br />
Rel.: Min. Alfredo Buzaid 109/167<br />
Rel.: Min. Aldir Passarinho 109/170<br />
Rel.: Min. Aldir Passarinho 109/177<br />
Rel.: Min. Néri da Silveira 109/180<br />
Rel.: Min. Alfredo Buzaid 109/186<br />
Rel.: Min. Moreira Alves 109/188<br />
Rel.: Min. Aldir Passarinho 109/201<br />
Rel.: Min. Decio Miranda 109/204<br />
Rel.: Min. Soares Mufioz 109/205<br />
Rel.: Min. Néri da Silveira 109/213<br />
Rel.: Min. Decio Miranda 109/217<br />
Rel.: Min. Soares Manoz 109/222<br />
Rel.: Min. Aldir Passarinho 109/225<br />
Rel.: Min. Néri da Silveira 109/230<br />
Rel.: Min. Djaci Falcão 109/233<br />
Rel.: Min. Néri da Silveira 109/239<br />
Rel.: Min. Soares Muiloz 109/243<br />
Rel.: Min. Decio Miranda 109/244<br />
Rel.: Min. Decio Miranda 109/246<br />
Rel.: Min. Rafael Mayer 109/252<br />
Rel.: Min. Rafael Mayer 109/255<br />
Rel.: Min. Decio Miranda 109/273<br />
Rel.: Min. Aldir Passarinho 109/293<br />
Rel.: Min. Alfredo Buzaid 109/299<br />
Rel.: Min. Alfredo Buzaid 109/304<br />
Rel.: Min. Néri da Silveira 109/310<br />
Rel.: Min. Rafael Mayer 109/314<br />
Rel.: Min. Alfredo Buzaid 109/319<br />
Rel.: Min. Aldir Passarinho 109/322<br />
Rel.: Min. Néri da Silveira 109/326<br />
Rel.: Min. Soares Mutloz 109/334<br />
Rel.: Min. Oscar Corrêa 109/338<br />
Rel.: Min. Néri da Silveira 109/345<br />
Rel.: Min. Djaci Falcão 109/361<br />
Rel.: Mln. Francisco Rezek 109/371<br />
Rel.: Min. Francisco Rezek 109/374<br />
Rel.: Min. Francisco Rezek 109/377<br />
Rel.: Min. Soares Murioz 109/379<br />
Rel.: Min Oscar Corrêa 109/383<br />
Rel.: Min. Francisco Rezek 109/386<br />
Rel.: Min. Francisco Rezek 109/389<br />
Rel.: Min. Francisco Rezek 109/391<br />
Rel.: Min. Djaci Falcão 109/393<br />
Rel.: Min. Rafael Mayer 109/399<br />
Rel.: Min. Moreira Alves 109/406<br />
Rel.: Min. Moreira Alves 109/410<br />
Rel.: Min. Aldir Passarinho 109/415<br />
Rel.: Min. Soares Muãoz 109/418<br />
Rel.: Min. Moreira Alves 109/ 422<br />
Rel.: Min. Rafael Mayer 109/426<br />
Rel.: Min. Alfredo Buzaid 109/430<br />
Rel.: Min. Moreira Alves 109/432<br />
Rel.: Min. Soares Mufloz 109/438<br />
Rel.: Min. Rafael Mayer 109/440<br />
Rel.: Min. Djaci Falcão 109/445<br />
Rel.: Min. Decio Miranda 109/448