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Sobre Sociedades Comerciais - Jornal da República

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liqui<strong>da</strong>ção, não sendo prejudicados os actos celebrados com terceiros de boa fé.<br />

3. Regista<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong>de, a declaração de nuli<strong>da</strong>de ou a anulação de apenas parte do<br />

acto constitutivo, ou apenas em relação a algum ou alguns dos contraentes, não<br />

determina a entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de em liqui<strong>da</strong>ção, salvo quando o acto constitutivo não<br />

pudesse ser concluído sem a parte declara<strong>da</strong> nula ou anula<strong>da</strong>.<br />

4. A nuli<strong>da</strong>de resultante <strong>da</strong> violação do disposto quanto ao conteúdo mínimo dos estatutos<br />

deve ser sana<strong>da</strong> por deliberação dos sócios, toma<strong>da</strong> nos termos previstos para a<br />

alteração dos estatutos, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do vício.<br />

5. A nuli<strong>da</strong>de prevista no número anterior pode ser sana<strong>da</strong>, quando os sócios o não<br />

façam, pelo tribunal, a requerimento de qualquer interessado.<br />

Artigo 21.º<br />

Responsabili<strong>da</strong>de na constituição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de<br />

1. Os administradores e o secretário <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de que emitam a declaração de que,<br />

tendo examinado todo o processo constitutivo, verificaram não existir qualquer<br />

irregulari<strong>da</strong>de no mesmo, respondem soli<strong>da</strong>riamente para com a socie<strong>da</strong>de pela sua<br />

falsi<strong>da</strong>de, inexactidão ou deficiência, sem prejuízo <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de penal que ao<br />

facto caiba.<br />

2. Nas relações entre si, o direito de regresso entre os responsáveis existe na medi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s<br />

respectivas culpas e <strong>da</strong>s consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as<br />

culpas dos responsáveis.<br />

3. Não respondem, porém, dos mencionados no n.º 1, aqueles que desconhecessem a<br />

falsi<strong>da</strong>de, inexactidão ou deficiência <strong>da</strong> declaração e, agindo com a diligência de um<br />

gestor criterioso e ordenado, as não devessem conhecer.<br />

Suspensão <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de<br />

Artigo 22.º<br />

1. Após o registo <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, os sócios podem deliberar, por unanimi<strong>da</strong>de, suspender a<br />

activi<strong>da</strong>de por período certo.<br />

2. Os sócios, e todos os que em nome <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de agirem, respondem pessoal, solidária

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