Sobre Sociedades Comerciais - Jornal da República
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liqui<strong>da</strong>ção, não sendo prejudicados os actos celebrados com terceiros de boa fé.<br />
3. Regista<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong>de, a declaração de nuli<strong>da</strong>de ou a anulação de apenas parte do<br />
acto constitutivo, ou apenas em relação a algum ou alguns dos contraentes, não<br />
determina a entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de em liqui<strong>da</strong>ção, salvo quando o acto constitutivo não<br />
pudesse ser concluído sem a parte declara<strong>da</strong> nula ou anula<strong>da</strong>.<br />
4. A nuli<strong>da</strong>de resultante <strong>da</strong> violação do disposto quanto ao conteúdo mínimo dos estatutos<br />
deve ser sana<strong>da</strong> por deliberação dos sócios, toma<strong>da</strong> nos termos previstos para a<br />
alteração dos estatutos, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do vício.<br />
5. A nuli<strong>da</strong>de prevista no número anterior pode ser sana<strong>da</strong>, quando os sócios o não<br />
façam, pelo tribunal, a requerimento de qualquer interessado.<br />
Artigo 21.º<br />
Responsabili<strong>da</strong>de na constituição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de<br />
1. Os administradores e o secretário <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de que emitam a declaração de que,<br />
tendo examinado todo o processo constitutivo, verificaram não existir qualquer<br />
irregulari<strong>da</strong>de no mesmo, respondem soli<strong>da</strong>riamente para com a socie<strong>da</strong>de pela sua<br />
falsi<strong>da</strong>de, inexactidão ou deficiência, sem prejuízo <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de penal que ao<br />
facto caiba.<br />
2. Nas relações entre si, o direito de regresso entre os responsáveis existe na medi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s<br />
respectivas culpas e <strong>da</strong>s consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as<br />
culpas dos responsáveis.<br />
3. Não respondem, porém, dos mencionados no n.º 1, aqueles que desconhecessem a<br />
falsi<strong>da</strong>de, inexactidão ou deficiência <strong>da</strong> declaração e, agindo com a diligência de um<br />
gestor criterioso e ordenado, as não devessem conhecer.<br />
Suspensão <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de<br />
Artigo 22.º<br />
1. Após o registo <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, os sócios podem deliberar, por unanimi<strong>da</strong>de, suspender a<br />
activi<strong>da</strong>de por período certo.<br />
2. Os sócios, e todos os que em nome <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de agirem, respondem pessoal, solidária