Sobre Sociedades Comerciais - Jornal da República
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ealiza<strong>da</strong>s e exigíveis;<br />
b) Promover judicialmente a realização <strong>da</strong>s participações de capital antes de<br />
exigíveis, desde que isso seja necessário para a conservação <strong>da</strong> adequa<strong>da</strong><br />
garantia dos seus créditos.<br />
2. A socie<strong>da</strong>de pode ilidir o pedido desses credores, satisfazendo os seus créditos com juros<br />
de mora, quando vencidos, ou, quando por vencer, garantindo adequa<strong>da</strong>mente tais créditos<br />
ou satisfazendo-os com o desconto correspondente à antecipação e com as despesas<br />
acresci<strong>da</strong>s.<br />
Artigo 35.º<br />
Per<strong>da</strong> de metade do capital<br />
O órgão de administração que, pelas contas de exercício, verifique que a situação líqui<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong>de é inferior a metade do valor do capital social deve propôr, nos termos previstos<br />
no número seguinte, que a socie<strong>da</strong>de seja dissolvi<strong>da</strong> ou o capital seja reduzido, a não ser<br />
que os sócios realizem, nos 60 dias seguintes à deliberação que <strong>da</strong> proposta resultar,<br />
quantias em dinheiro que reintegrem o património em medi<strong>da</strong> igual ao valor do capital<br />
social.<br />
A proposta deve ser apresenta<strong>da</strong> e vota<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong> que não conste <strong>da</strong> ordem de trabalhos, na<br />
própria assembleia que apreciar as contas ou em assembleia a convocar nos oito dias<br />
seguintes à sua aprovação judicial nos termos previstos no artigo 88.º.<br />
Não tendo os membros <strong>da</strong> administração cumprido o disposto nos números anteriores ou<br />
não tendo sido toma<strong>da</strong>s as deliberações ali previstas, pode qualquer sócio ou credor<br />
requerer ao tribunal, enquanto aquela situação se mantiver, a dissolução <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de,<br />
sem prejuízo de os sócios poderem efectuar as entra<strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 1 até 90 dias<br />
após a citação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, ficando a instância suspensa por este prazo.<br />
Subsecção II<br />
Outros direitos e obrigações<br />
Artigo 36.º<br />
Usufruto e penhor de participação social