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Sobre Sociedades Comerciais - Jornal da República

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ealiza<strong>da</strong>s e exigíveis;<br />

b) Promover judicialmente a realização <strong>da</strong>s participações de capital antes de<br />

exigíveis, desde que isso seja necessário para a conservação <strong>da</strong> adequa<strong>da</strong><br />

garantia dos seus créditos.<br />

2. A socie<strong>da</strong>de pode ilidir o pedido desses credores, satisfazendo os seus créditos com juros<br />

de mora, quando vencidos, ou, quando por vencer, garantindo adequa<strong>da</strong>mente tais créditos<br />

ou satisfazendo-os com o desconto correspondente à antecipação e com as despesas<br />

acresci<strong>da</strong>s.<br />

Artigo 35.º<br />

Per<strong>da</strong> de metade do capital<br />

O órgão de administração que, pelas contas de exercício, verifique que a situação líqui<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong>de é inferior a metade do valor do capital social deve propôr, nos termos previstos<br />

no número seguinte, que a socie<strong>da</strong>de seja dissolvi<strong>da</strong> ou o capital seja reduzido, a não ser<br />

que os sócios realizem, nos 60 dias seguintes à deliberação que <strong>da</strong> proposta resultar,<br />

quantias em dinheiro que reintegrem o património em medi<strong>da</strong> igual ao valor do capital<br />

social.<br />

A proposta deve ser apresenta<strong>da</strong> e vota<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong> que não conste <strong>da</strong> ordem de trabalhos, na<br />

própria assembleia que apreciar as contas ou em assembleia a convocar nos oito dias<br />

seguintes à sua aprovação judicial nos termos previstos no artigo 88.º.<br />

Não tendo os membros <strong>da</strong> administração cumprido o disposto nos números anteriores ou<br />

não tendo sido toma<strong>da</strong>s as deliberações ali previstas, pode qualquer sócio ou credor<br />

requerer ao tribunal, enquanto aquela situação se mantiver, a dissolução <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de,<br />

sem prejuízo de os sócios poderem efectuar as entra<strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s no n.º 1 até 90 dias<br />

após a citação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, ficando a instância suspensa por este prazo.<br />

Subsecção II<br />

Outros direitos e obrigações<br />

Artigo 36.º<br />

Usufruto e penhor de participação social

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