Sobre Sociedades Comerciais - Jornal da República
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Direito à informação<br />
1. Sem prejuízo do disposto para ca<strong>da</strong> tipo de socie<strong>da</strong>de, todo o sócio tem direito a:<br />
a) Consultar os livros de actas <strong>da</strong> assembleia geral;<br />
b) Consultar o livro de registo de ónus, encargos e garantias;<br />
c) Consultar o livro de registo de acções;<br />
d) Consultar os registos de presenças, quando existam;<br />
e) Consultar todos os demais documentos que, legal ou estatutariamente, devam<br />
ser patentes aos sócios antes <strong>da</strong>s assembleias gerais;<br />
f) Solicitar aos administradores e, quando existam, ao fiscal único ou aos<br />
membros do conselho fiscal e ao secretário <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de quaisquer informações<br />
pertinentes aos assuntos constantes <strong>da</strong> ordem de trabalhos <strong>da</strong> assembleia geral<br />
antes de se proceder à votação, desde que razoavelmente necessárias ao<br />
esclarecido exercício do direito de voto;<br />
g) Requerer, por escrito, à administração, informação escrita sobre a gestão <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong>de, nomea<strong>da</strong>mente sobre qualquer operação social em particular;<br />
h) Requerer cópia de deliberações ou lançamentos nos livros referidos nas alíneas<br />
a) a d).<br />
2.O direito consignado na alínea g) do número anterior pode ser limitado nos estatutos e, no<br />
que aos sócios de responsabili<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong> se refere, subordinado à titulari<strong>da</strong>de de uma<br />
certa percentagem do capital social, que não pode, em caso algum, ser superior a 5%.<br />
O sócio que utilize, em prejuízo <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, informação assim obti<strong>da</strong> responde pelos<br />
<strong>da</strong>nos a esta causados.<br />
Em caso de recusa <strong>da</strong> informação solicita<strong>da</strong>, o sócio pode requerer ao tribunal que ordene<br />
que esta lhe seja presta<strong>da</strong>, fun<strong>da</strong>mentando o pedido. Ouvi<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong>de o juíz decide<br />
sem mais provas no prazo máximo de 10 dias. Se o pedido for deferido, os<br />
administradores responsáveis pela recusa devem indemnizar o sócio pelos prejuízos<br />
causados e reembolsá-lo <strong>da</strong>s despesas que fun<strong>da</strong><strong>da</strong>mente tenha realizado.<br />
O sócio a quem seja presta<strong>da</strong> informação falsa, incompleta ou manifestamente não