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Sobre Sociedades Comerciais - Jornal da República

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1. Os sócios deliberam reunindo em assembleia geral, nos termos prescritos para ca<strong>da</strong><br />

tipo societário.<br />

2. A reunião em assembleia geral deve ser precedi<strong>da</strong> de convocação e <strong>da</strong>s demais<br />

formali<strong>da</strong>des, nos termos e prazos fixados para ca<strong>da</strong> tipo de socie<strong>da</strong>de, mas a<br />

comparência de todos os sócios, pessoalmente ou através de representante com poderes<br />

especiais para o efeito, sana quaisquer irregulari<strong>da</strong>des, incluindo a falta de convocação,<br />

desde que nenhum se oponha à constituição <strong>da</strong> assembleia geral, na qual, porém, só<br />

podem ser toma<strong>da</strong>s deliberações sobre as matérias expressamente consenti<strong>da</strong>s por<br />

todos.<br />

3. Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem<br />

por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação,<br />

devi<strong>da</strong>mente <strong>da</strong>tado, assinado e endereçado à socie<strong>da</strong>de.<br />

4. A deliberação por escrito considera-se toma<strong>da</strong> na <strong>da</strong>ta em que seja recebido na<br />

socie<strong>da</strong>de o último dos documentos referidos no número anterior.<br />

5. Uma vez toma<strong>da</strong> a deliberação nos termos dos n.os 3 e 4, o secretário <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de<br />

ou, quando não exista, o presidente <strong>da</strong> mesa <strong>da</strong> assembleia geral ou quem o substitua,<br />

deve <strong>da</strong>r conhecimento <strong>da</strong>quela, por escrito, a todos os sócios.<br />

Artigo 45.º<br />

Assembleia Geral<br />

1. Salvo disposição legal em contrário, todos os sócios têm direito a participar nas<br />

reuniões <strong>da</strong> assembleia geral e aí discutir e votar.<br />

2. Salvo disposição dos estatutos em contrário, o sócio apenas pode fazer-se representar<br />

na assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente,<br />

bastando, como instrumento de representação voluntária, uma carta por aquele assina<strong>da</strong><br />

dirigi<strong>da</strong> ao presidente <strong>da</strong> mesa.<br />

3. As pessoas que integrem os órgãos sociais devem comparecer às reuniões <strong>da</strong><br />

assembleia geral, quando convoca<strong>da</strong>s pelo presidente <strong>da</strong> mesa.<br />

Artigo 46.º

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