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Sobre Sociedades Comerciais - Jornal da República

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3. O projecto ou um anexo a este deve indicar os critérios de avaliação adoptados, bem<br />

como as bases <strong>da</strong> relação de troca referi<strong>da</strong> na alínea e) do número anterior.<br />

Artigo 103.º<br />

Fiscalização do projecto<br />

1. A administração de ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des participantes deve comunicar o projecto<br />

de fusão e seus anexos, para que sobre eles emita parecer, ao respectivo órgão de<br />

fiscalização ou, na falta deste, a um auditor de contas ou socie<strong>da</strong>de de auditores de<br />

contas.<br />

2. O conselho fiscal ou o fiscal único, o auditor de contas ou socie<strong>da</strong>de de auditores de<br />

contas, podem exigir a to<strong>da</strong>s as socie<strong>da</strong>des participantes as informações e os<br />

documentos de que careça e proceder às verificações necessárias.<br />

Artigo 104.º<br />

Registo do projecto e convocação <strong>da</strong> assembleia<br />

1. O projecto de fusão deve ser submetido a deliberação dos sócios de ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s<br />

socie<strong>da</strong>des participantes, em assembleia geral, seja qual for o tipo de socie<strong>da</strong>de; as<br />

assembleias são convoca<strong>da</strong>s, depois de efectuado o registo do projecto de fusão, para<br />

se reunirem decorridos, pelo menos, 30 dias sobre a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> expedição ou <strong>da</strong> publicação<br />

<strong>da</strong> convocatória, nos termos do n.º 2, conforme o que ocorrer mais tarde.<br />

2. Deve ser publica<strong>da</strong>, nos termos previsto neste Código, notícia de ter sido efectuado o<br />

registo do projecto de fusão, de que este e a documentação anexa podem ser<br />

consultados, na sede de ca<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, pelos respectivos sócios e credores sociais e<br />

de quais as <strong>da</strong>tas designa<strong>da</strong>s para as assembleias.<br />

Artigo 105.º<br />

Consulta de documentos<br />

1. A partir <strong>da</strong> publicação do aviso exigido pelo artigo anterior, os sócios e credores de<br />

qualquer <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des participantes na fusão têm o direito de consultar, na sede de ca<strong>da</strong>

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