Sobre Sociedades Comerciais - Jornal da República
Sobre Sociedades Comerciais - Jornal da República
Sobre Sociedades Comerciais - Jornal da República
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
3. O projecto ou um anexo a este deve indicar os critérios de avaliação adoptados, bem<br />
como as bases <strong>da</strong> relação de troca referi<strong>da</strong> na alínea e) do número anterior.<br />
Artigo 103.º<br />
Fiscalização do projecto<br />
1. A administração de ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des participantes deve comunicar o projecto<br />
de fusão e seus anexos, para que sobre eles emita parecer, ao respectivo órgão de<br />
fiscalização ou, na falta deste, a um auditor de contas ou socie<strong>da</strong>de de auditores de<br />
contas.<br />
2. O conselho fiscal ou o fiscal único, o auditor de contas ou socie<strong>da</strong>de de auditores de<br />
contas, podem exigir a to<strong>da</strong>s as socie<strong>da</strong>des participantes as informações e os<br />
documentos de que careça e proceder às verificações necessárias.<br />
Artigo 104.º<br />
Registo do projecto e convocação <strong>da</strong> assembleia<br />
1. O projecto de fusão deve ser submetido a deliberação dos sócios de ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s<br />
socie<strong>da</strong>des participantes, em assembleia geral, seja qual for o tipo de socie<strong>da</strong>de; as<br />
assembleias são convoca<strong>da</strong>s, depois de efectuado o registo do projecto de fusão, para<br />
se reunirem decorridos, pelo menos, 30 dias sobre a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> expedição ou <strong>da</strong> publicação<br />
<strong>da</strong> convocatória, nos termos do n.º 2, conforme o que ocorrer mais tarde.<br />
2. Deve ser publica<strong>da</strong>, nos termos previsto neste Código, notícia de ter sido efectuado o<br />
registo do projecto de fusão, de que este e a documentação anexa podem ser<br />
consultados, na sede de ca<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, pelos respectivos sócios e credores sociais e<br />
de quais as <strong>da</strong>tas designa<strong>da</strong>s para as assembleias.<br />
Artigo 105.º<br />
Consulta de documentos<br />
1. A partir <strong>da</strong> publicação do aviso exigido pelo artigo anterior, os sócios e credores de<br />
qualquer <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des participantes na fusão têm o direito de consultar, na sede de ca<strong>da</strong>