Das causas extintivas da punibilidade Fernando de ... - Unipac
Das causas extintivas da punibilidade Fernando de ... - Unipac
Das causas extintivas da punibilidade Fernando de ... - Unipac
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
<strong>Das</strong> <strong>causas</strong> <strong>extintivas</strong> <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>Fernando</strong> <strong>de</strong> Almei<strong>da</strong> Santos<br />
Punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> é a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> o Estado impor uma sanção ao autor <strong>de</strong> uma<br />
conduta típica, antijurídica e culpável.<br />
Impen<strong>de</strong> mencionar que quando o sujeito comete um crime surge a relação jurídica-<br />
punitiva, aparecendo <strong>de</strong> um lado o Estado com o jus puniendi, e <strong>de</strong> outro, o réu, com a<br />
obrigação <strong>de</strong> não obstaculizar o direito <strong>de</strong> o Estado impor a sanção penal. Com a pratica do<br />
crime, o direto <strong>de</strong> punir do Estado, que era abstrato, torna-se concreto, surgindo a<br />
punibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, que é a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> o Estado impor sanção.<br />
Registra-se que a punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> não é requisito do crime, mas sim, sua conseqüência<br />
jurídica. Os requisitos do crime, sob o aspecto formal, são o fato típico e a antijuridici<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
<strong>de</strong>sta forma, a pratica <strong>de</strong> um fato típico e ilícito, sendo culpável o sujeito, faz surgir a<br />
punibili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
O sentido juridicamente válido <strong>de</strong> punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> é a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicar a efetiva<br />
sanção criminal ao infrator. Cabe-se ressaltar que a punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> não importa necessariamente<br />
a punição do infrator, vez que, mesmo após a con<strong>de</strong>nação, essa possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />
existir, tendo em vista à superveniência <strong>de</strong> fatos que tornem impossível ou incoveniente a<br />
punição, como por exemplo, a morte do con<strong>de</strong>nado, tornando impossível a aplicação <strong>da</strong> pena.<br />
As <strong>causas</strong> <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> são os fatos ou atos jurídicos que,<br />
expressamente previstos pelo legislador, impe<strong>de</strong>m o Estado <strong>de</strong> realizar a punição do infrator<br />
<strong>da</strong> norma jurídico-penal, ou seja, são aquelas que extinguem o direito <strong>de</strong> punir do Estado,<br />
estando previstas no art.107 do Código Penal, ressaltando-se que este rol não é taxativo, vez<br />
que, existem outras <strong>causas</strong> no Código Penal e em legislação especial.<br />
Desta forma, é possível que não obstante pratique o sujeito uma infração penal, e<br />
ocorra uma causa extintiva <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, impeditiva do jus punien<strong>de</strong> do Estado.<br />
O art. 107 do Código Penal, menciona as <strong>causas</strong> gerais <strong>de</strong> extinção <strong>da</strong><br />
responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> que expressamente impe<strong>de</strong>m a operativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> coerção penal, à qual<br />
passarei a analisar individualmente no tópico seguinte.<br />
Morte do Agente<br />
Conforme dispõe o art.107 do CP:<br />
“Extingue-se a punibili<strong>da</strong><strong>de</strong>:<br />
I – pela morte do agente;”
...<br />
Trata-se <strong>da</strong> primeira <strong>da</strong>s <strong>causas</strong> exclu<strong>de</strong>ntes <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> prevista no Código Penal.<br />
A morte do agente é a única causa natural <strong>de</strong> extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, sendo to<strong>da</strong>s as<br />
<strong>de</strong>mais <strong>causas</strong> jurídicas.<br />
Com a morte do agente cessa to<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> à punição do crime, estando o<br />
processo em curso, este se encerra ou impe<strong>de</strong> que ele seja iniciado, e a pena comina<strong>da</strong> ou em<br />
execução <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> existir.<br />
Esta causa é uma <strong>de</strong>corrência natural do princípio <strong>da</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pena, hoje<br />
preceito constitucional, previsto no art.5º, XLV, <strong>da</strong> CRFB, segundo o qual a pena criminal<br />
não po<strong>de</strong> passar <strong>da</strong> pessoa do criminoso, nem mesmo a pena <strong>de</strong> multa po<strong>de</strong> ser transmiti<strong>da</strong><br />
aos her<strong>de</strong>iros. Assim, trata-se <strong>de</strong> causa personalíssima, que não se esten<strong>de</strong> aos partícipes e co-<br />
autores, extinguindo a punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> apenas do falecido, extinguindo todos os efeitos penais <strong>da</strong><br />
sentença con<strong>de</strong>natória, principais e secundários.<br />
Impen<strong>de</strong> mencionar que “agente” refere-se ao indiciado, réu ou sentenciado, vez que<br />
essa causa extintiva po<strong>de</strong> ocorrer em qualquer fase <strong>da</strong> persecução penal, ou seja, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />
instauração do inquérito até o término <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> pena.<br />
To<strong>da</strong>via, se a morte do agente ocorrer após o transito em julgado <strong>da</strong> con<strong>de</strong>nação, a<br />
morte só extinguirá os efeitos penais, principais e secundários, não afetando, no entanto, os<br />
extrapenais, vez que, os efeitos civis <strong>da</strong> sentença con<strong>de</strong>natória subsistem. Assim, na<strong>da</strong> impe<strong>de</strong><br />
a execução d sentença penal no juízo cível contra os sucessores do falecido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
realiza<strong>da</strong> a prévia liqui<strong>da</strong>ção do valor do <strong>da</strong>no.<br />
Desta forma, a morte do agente extingue apenas a pena <strong>de</strong> multa, tendo em vista que<br />
esta não po<strong>de</strong>rá ser cobra<strong>da</strong> dos seus her<strong>de</strong>iros, mesmo em face <strong>da</strong> Lei 9.268/96, que dispõe<br />
que a multa passou a ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> <strong>de</strong> valor para fins <strong>de</strong> cobrança, permanecendo a<br />
impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a pena pecuniária ser executa<strong>da</strong> dos her<strong>de</strong>iros, vez que subsiste sua<br />
natureza <strong>de</strong> pena.<br />
A morte do agente <strong>de</strong>ve ser comprova<strong>da</strong> por certidão <strong>de</strong> óbito, conforme <strong>de</strong>termina o<br />
art.62 do Código <strong>de</strong> Processo Penal.<br />
No caso <strong>de</strong> a certidão <strong>de</strong> óbito ser falsa e, a sentença extintiva <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> já tiver<br />
transitado em julgado, o curso do processo não po<strong>de</strong>rá ser retomado, restando apenas<br />
processar os autores <strong>da</strong> falsi<strong>da</strong><strong>de</strong>, vez que, não existe em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico a<br />
revisão pro societate.<br />
Contudo a posicionamento no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no sentido <strong>de</strong> que “o<br />
<strong>de</strong>sfazimento <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, <strong>de</strong>clarou extinta a<br />
2
punibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, não constitui ofensa à coisa julga<strong>da</strong>”. Isto pelo fato <strong>de</strong> que o erro material não<br />
transita em julgado, po<strong>de</strong>ndo ser corrigido a qualquer tempo, mesmo ex offício, inexistindo<br />
preclusão pro judicato.<br />
Assim, <strong>de</strong> qualquer forma, <strong>de</strong>vem-se responsabilizar os autores do crime <strong>de</strong> falsi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Por fim, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> pelo juiz exige a prévia<br />
manifestação do Ministério Público, conforme dispõe art.62 do CPP.<br />
Anistia, graça e indulto<br />
“ Art.107 - Extingue-se a punibili<strong>da</strong><strong>de</strong>:<br />
...<br />
II – pela anistia, graça e indulto;”<br />
...<br />
A anistia, a graça e o indulto, são institutos pelos quais o Estado manifesta sua<br />
renúncia ao jus puniendi.<br />
sentido amplo.<br />
Desta forma, trata-se <strong>de</strong> espécies <strong>de</strong> indulgência, clemência soberana ou graça em<br />
A anistia é instituto pelo qual o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> punir certos crimes. È<br />
manifestação do Congresso Nacional, por meio <strong>de</strong> lei, que po<strong>de</strong> ocorrer antes, durante ou após<br />
o processo penal con<strong>de</strong>natório. Trata-se <strong>de</strong> lei penal <strong>de</strong> efeito retroativo que retira as<br />
conseqüências <strong>de</strong> alguns crimes já praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico.<br />
Na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> <strong>Fernando</strong> Capez, a anistia po<strong>de</strong> ser:<br />
a) especial : para crimes políticos;<br />
b) comum: para crimes não políticos;<br />
c) própria : antes do trânsito em julgado;<br />
d) imprópria : após o trânsito em julgado;<br />
e) geral ou plena: refere-se apenas aos fatos, atingindo a todos que o praticaram;<br />
f) parcial ou restrita : faz alusão aos fatos, mas exige o preenchimento <strong>de</strong> algum<br />
requisito, como por exemplo - anistia que só atinge aos réus primários.<br />
g) incondiciona<strong>da</strong>: não exige a pratica <strong>de</strong> nenhum ato como condição;<br />
h) condiciona<strong>da</strong> : estabelece a pratica <strong>de</strong> algum ato como condição.<br />
3
Como já dito, a anistia ocorre por lei penal <strong>de</strong> efeito retroativo, to<strong>da</strong>via, não importa<br />
revogação <strong>da</strong> lei anterior. Consi<strong>de</strong>rando que esta é concedi<strong>da</strong> por meio <strong>de</strong> lei, sua aplicação<br />
ocorre perante o Po<strong>de</strong>r Judiciário, que reconhece, no caso concreto, a extinção <strong>da</strong><br />
punibili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Compete exclusivamente a União (art.21, XVII <strong>da</strong> CRFB/88) e privativamente ao<br />
Congresso Nacional (art.48, VIII, <strong>da</strong> CRFB/88), com a sanção do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, só<br />
po<strong>de</strong>ndo ser concedia por meio <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral.<br />
Uma vez concedi<strong>da</strong>, não po<strong>de</strong> a anistia ser revoga<strong>da</strong>, vez que, lei posterior revogadora<br />
prejudicaria os anistiados, com evi<strong>de</strong>nte violação ao princípio constitucional <strong>de</strong> que a lei não<br />
po<strong>de</strong> retroagir para prejudicar o acusado, nos ternos no art.5º, XL <strong>da</strong> CRFB/88.<br />
Anistia extingue todos os efeitos penais, principais e secundários, porém não retira os<br />
efeitos extrapenais. Assim, a anistia anula os efeitos <strong>da</strong> sentença penal, mas na área cível,<br />
na<strong>da</strong> impe<strong>de</strong> a propositura <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> conhecimento, própria a satisfação dos interesses <strong>da</strong><br />
pretensão <strong>de</strong> ressarcimento.<br />
Cabe-se ressaltar que, o art.5º, XLIII, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral e a Lei 8.072 <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong><br />
julho <strong>de</strong> 1990, impe<strong>de</strong> que seja aplicado o benefício <strong>da</strong> graça, <strong>da</strong> anistia ou indulto aos crimes<br />
hediondos, à tortura, ao tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo.<br />
Graça<br />
A graça, também chama<strong>da</strong> <strong>de</strong> indulto individual, é um benefício individual concedido<br />
mediante provação <strong>da</strong> parte interessa<strong>da</strong>; por qualquer pessoa do povo; pelo Conselho<br />
Penitenciário ou pe4lo Ministério Público. To<strong>da</strong>via, o Código <strong>de</strong> Processo Penal, ressalva ao<br />
Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> república a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> concedê-la espontaneamente (art.734 do CPP).<br />
A graça po<strong>de</strong>rá ser total, quando se referir a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pena aplica<strong>da</strong>, ou parcial, se<br />
visa diminuir, comutar ou substituir a pena aplica<strong>da</strong>.<br />
Insta salientar que, só será concedia após o trânsito em julgado <strong>da</strong> sentença<br />
con<strong>de</strong>natória e não produz efeitos sobre as conseqüências civis do <strong>de</strong>lito.<br />
A graça <strong>de</strong>verá ser concedi<strong>da</strong> somente em situações especiais, sempre em atenção aos<br />
interesses públicos.<br />
Impen<strong>de</strong> mencionar que, em regra, a graça não po<strong>de</strong>rá ser recusa<strong>da</strong> pelo beneficiário.<br />
Porém, se a graça concedi<strong>da</strong> for parcial, a comutação <strong>da</strong> pena po<strong>de</strong>rá ser recusa<strong>da</strong> pelo<br />
con<strong>de</strong>nado, conforme dispõe o art.739 do Código <strong>de</strong> Processo Penal.<br />
A graça é ato do Po<strong>de</strong>r Executivo, cabendo ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
concedê-la após procedimento administrativo perante o Ministro <strong>da</strong> Justiça, com parecer do<br />
4
Conselho Penitenciário. Após o <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial, o juiz <strong>da</strong> execução <strong>de</strong>clarará extinta a<br />
punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou ajustará a execução aos termos do <strong>de</strong>creto, no caso <strong>de</strong> redução ou comutação<br />
<strong>de</strong> pena.<br />
Indulto<br />
O indulto é perdão <strong>de</strong> caráter coletivo, concedido espontaneamente, ou seja,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> provocação.<br />
Conforme se infere do art.189 <strong>da</strong> lei <strong>de</strong> execução Penal, o Conselho Penitenciário<br />
<strong>de</strong>verá analisar o cabimento do indulto antes <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>ferimento.<br />
Po<strong>de</strong>rá ser total, quando abrange to<strong>da</strong>s as penas; parcial, quando exclua <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s<br />
penas, e condicional, quando <strong>de</strong>termina certas condições para sua obtenção.<br />
Somente po<strong>de</strong>rá ser concedido após o trânsito em julgado <strong>da</strong> sentença con<strong>de</strong>natória.<br />
Trata-se <strong>de</strong> ato do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, que, mediante <strong>de</strong>creto, estabelece a<br />
abrangência, bem como, <strong>de</strong>termina as condições do indulto. Cabe ao juiz <strong>da</strong> execução penal,<br />
analisar, no caso concreto, se o con<strong>de</strong>nado tem direito ao benefício, sendo que, em caso<br />
positivo, <strong>de</strong>clara extinta a punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do mesmo.<br />
Se o indulto for condicionado ao cumprimento <strong>de</strong> parte <strong>da</strong> pena, quem estiver<br />
submetido ao livramento condicional po<strong>de</strong>rá beneficiar-se, vez que o livramento condicional é<br />
forma <strong>de</strong> cumprimento <strong>da</strong> pena.<br />
No que tange ao momento para aferição dos requisitos objetivos e subjetivos do<br />
indulto, insta salientar que há posicionamento no sentido <strong>de</strong> que o exame dos requisitos<br />
objetivos e subjetivos <strong>de</strong>ve ser feito com base na situação do sentenciado à época do <strong>de</strong>creto e<br />
não no momento <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão que conce<strong>de</strong> o beneficio pelo juiz. Porém, há por outro lado,<br />
posicionamento no sentido <strong>de</strong> que a análise <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong>ve ser realiza<strong>da</strong> por ocasião <strong>da</strong><br />
sentença e abrange todo o período a ela antece<strong>de</strong>nte, antes e <strong>de</strong>pois <strong>da</strong> publicação do <strong>de</strong>creto.<br />
Abolitio Criminis<br />
“ Art.107 - Extingue-se a punibili<strong>da</strong><strong>de</strong>:<br />
...<br />
III – pela retroativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> lei que não mais consi<strong>de</strong>ra o fato como criminoso;”<br />
...<br />
5
Segundo o inciso III, do art.107 do Código Penal, constitui causa extintiva <strong>de</strong><br />
punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> a retroativi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos efeitos <strong>de</strong> lei que <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar o fato como criminoso,<br />
é a chama<strong>da</strong> abolitio criminis.<br />
Desta forma, a lei penal retroage, atingindo fatos ocorridos antes <strong>de</strong> sua entra<strong>da</strong> em<br />
vigor, sempre que beneficiar o agente <strong>de</strong> qualquer modo.<br />
Destarte, to<strong>da</strong> vez que lei posterior extinguir o tipo penal, retroage e torna extinta a<br />
punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os autores <strong>da</strong> conduta, antes dita por <strong>de</strong>litiva.<br />
Assim se o processo estiver em curso, o juiz <strong>de</strong> primeira instancia julgará e <strong>de</strong>clarará<br />
extinta a punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do agente, nos termos do art.61 do Código <strong>de</strong> Processo Penal. Caso o<br />
processe esteja em grau <strong>de</strong> recurso, será o Tribunal que irá extinguir a punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do agente<br />
e, se já houver ocorrido o trânsito em julgado <strong>da</strong> con<strong>de</strong>nação, o juiz <strong>da</strong> execução é que <strong>de</strong>tém<br />
competência para extinguir a punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do con<strong>de</strong>nado.<br />
A lei posterior que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar o fato como criminoso, faz surgir à<br />
<strong>de</strong>scriminalização, retratando a tolerância social para com o comportamento anteriormente<br />
consi<strong>de</strong>rado merecedor <strong>de</strong> punição.<br />
Desta modo, se o fato passa a ser socialmente aceito, o instituto <strong>da</strong> abolitio criminis,<br />
faz <strong>de</strong>saparecer a anterior criminalização, assim como, todos os efeitos penais <strong>da</strong> con<strong>de</strong>nação.<br />
To<strong>da</strong>via, esta <strong>de</strong>scriminalização não afeta a pretensão <strong>de</strong> ressarcimento a ser pleitea<strong>da</strong> no<br />
juízo cível.<br />
Prescrição, <strong>de</strong>cadência e perempção<br />
“ Art.107 - Extingue-se a punibili<strong>da</strong><strong>de</strong>:<br />
...<br />
IV – pela prescrição, <strong>de</strong>cadência ou perempção;”<br />
...<br />
Prescrição consiste na per<strong>da</strong> <strong>da</strong> pretensão concreta <strong>de</strong> punir o criminoso ou <strong>de</strong><br />
executar a punição, em razão <strong>da</strong> inércia do Estado durante <strong>de</strong>terminado período <strong>de</strong> tempo.<br />
Trata-se, no entanto, na per<strong>da</strong> do direito <strong>de</strong> punir, em face do não exercício <strong>da</strong><br />
pretensão punitiva ou <strong>da</strong> pretensão executória pelo <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> prazo.<br />
Assim, ocorrendo um crime e, antes <strong>da</strong> sentença penal transitar em julgado, o Estado é<br />
titular <strong>da</strong> pretensão punitiva, sendo que o não exercício <strong>de</strong>sta pretensão acarreta a per<strong>da</strong> do<br />
direito <strong>de</strong> impor a sanção. To<strong>da</strong>via, ocorrendo o trânsito em julgado <strong>da</strong> sentença con<strong>de</strong>natória,<br />
o direito <strong>de</strong> punir concreto, transforma-se em jus puniendi, convertendo a pretensão punitiva<br />
6
em pretensão executória e, o não exercício <strong>da</strong> pretensão executória extingue o direito <strong>de</strong><br />
executar a sanção imposta.<br />
Parte <strong>da</strong> doutrina enten<strong>de</strong> que a prescrição tem natureza mista, ou seja, pertencente ao<br />
Direito Penal e ao Direito Processual e, outra parte, enten<strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> um instituto apenas<br />
<strong>de</strong> Direito Penal. Para Damásio <strong>de</strong> Jesus e <strong>Fernando</strong> Capez, enten<strong>de</strong>m que a prescrição tem<br />
natureza exclusivamente penal, tento que esta elenca<strong>da</strong> no Código Penal como causa <strong>de</strong><br />
extinção <strong>de</strong> punibili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
A prescrição tem como fun<strong>da</strong>mento a inconveniência <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> pena muito<br />
tempo após a prática <strong>da</strong> infração penal, e o combate a ineficiência, vez que o Estado <strong>de</strong>ve ser<br />
obrigado a agir <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> prazos <strong>de</strong>terminados.<br />
Insta salientar que a diferença entre a prescrição e <strong>de</strong>cadência é que na prescrição<br />
extingue o direito <strong>de</strong> punir do Estado, enquanto a <strong>de</strong>cadência atinge o direito do ofendido <strong>de</strong><br />
promover a ação penal priva<strong>da</strong>. Assim, a prescrição atinge o direito <strong>de</strong> punir do Estado e, em<br />
conseqüência, extingue o direito <strong>de</strong> ação. Já a <strong>de</strong>cadência, atinge o direito <strong>de</strong> ação e, por<br />
conseguinte, o Estado per<strong>de</strong> a pretensão punitiva.<br />
Imperioso mencionar que somente em duas hipóteses não correrá a prescrição penal,<br />
que é nos crimes <strong>de</strong> racismo, <strong>de</strong>finidos pela Lei nº7. 716/89 e nas ações <strong>de</strong> grupos armados,<br />
civis ou militares, contra a or<strong>de</strong>m constitucional e o Estado Democrático, <strong>de</strong>finidos na Lei nº<br />
7. 170/83, que é a chama<strong>da</strong> Lei <strong>de</strong> Segurança Nacional. A imprescritibili<strong>da</strong><strong>de</strong> constitui<br />
exceção à regra <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>ve evitar o prolongamento <strong>de</strong>masiado <strong>da</strong> situação jurídica que<br />
possibilita a punição do acusado.<br />
A Carta Magna consagrou a regra <strong>da</strong> prescritibili<strong>da</strong><strong>de</strong> como direito individual<br />
do agente. Desta forma, cui<strong>da</strong>-se <strong>de</strong> direito público subjetivo <strong>de</strong> índole constitucional <strong>de</strong> todo<br />
acusado. Como se trata <strong>de</strong> direito individual as hipóteses <strong>de</strong> imprescritibili<strong>da</strong><strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rão<br />
ser amplia<strong>da</strong>s, nem restringi<strong>da</strong>s por meio <strong>de</strong> emen<strong>da</strong> constitucional, tendo em vista tratar-se<br />
<strong>de</strong> cláusula pétrea, conforme se infere <strong>da</strong> ve<strong>da</strong>ção material explícita ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> revisão,<br />
imposta pelo art.60, §4º, IV, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />
A <strong>de</strong>cadência também cui<strong>da</strong>-se <strong>de</strong> uma causa extintiva <strong>de</strong> punibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, à qual não se<br />
confun<strong>de</strong> com a prescrição, vez que, enquanto a prescrição inci<strong>de</strong> sobre a pretensão, a<br />
<strong>de</strong>cadência inci<strong>de</strong> sobre os direitos potestativos <strong>de</strong> ofertar queixa ou representação.<br />
Assim, a <strong>de</strong>cadência é a per<strong>da</strong> do direito <strong>de</strong> ação priva<strong>da</strong> ou direito <strong>de</strong> representação,<br />
em razão <strong>de</strong> não ter sido exercido <strong>de</strong>ntro do prazo legalmente previsto. Os direitos <strong>de</strong><br />
representação e queixa, são direitos postetativos que possuem prazo certo para serem<br />
exercidos. Findo o prazo, o direito estabelecido para o plano processual <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> existir.<br />
7
A <strong>de</strong>cadência inci<strong>de</strong> no direito <strong>de</strong> agir, atingindo diretamente o ius perseguendi.<br />
O instituto <strong>da</strong> <strong>de</strong>cadência tem por fim impedir que o ofendido tenha a prerrogativa <strong>de</strong><br />
fazer recair in<strong>de</strong>fini<strong>da</strong>mente sobre o ofensor a ameaça <strong>da</strong> propositura <strong>da</strong> ação penal. Não<br />
sendo exercido o direito <strong>de</strong> representação ou queixa, no período <strong>de</strong> certo prazo, presume-se<br />
que o ofendido não tenha interesse na persecução penal.<br />
No que tange a perempção, esta relaciona-se com a ação penal <strong>de</strong> iniciativa priva<strong>da</strong>,<br />
ou seja, refere-se a uma outra forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência do ofendido em punir seu agressor e possui<br />
natureza processual.<br />
Assim, a perempção é per<strong>da</strong> do direito <strong>de</strong> prosseguir no exercício <strong>da</strong> ação penal<br />
priva<strong>da</strong>, isto é, trata-se <strong>de</strong> uma sanção jurídica aplica<strong>da</strong> ao querelante pela sua inércia, ou seja,<br />
ao querelante <strong>de</strong>sidioso, que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> <strong>da</strong>r an<strong>da</strong>mento normal a ação penal exclusivamente<br />
priva<strong>da</strong>, ou, nos termos <strong>de</strong> <strong>Fernando</strong> Capez “ é a pena ao ofendido pelo mau uso <strong>da</strong> facul<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
que o Po<strong>de</strong>r Público lhe outorgou, <strong>de</strong> agir preferencialmente na punição <strong>de</strong> certos crimes”.<br />
Na <strong>de</strong>cadência, o legislador visou impedir que o ofendido pu<strong>de</strong>sse prolongar<br />
<strong>de</strong>masia<strong>da</strong>mente a expectativa <strong>da</strong> propositura <strong>da</strong> ação em <strong>de</strong>sfavor do ofensor. Já na<br />
perempção, o legislador, visou impedir que o querelante prolongue ilimita<strong>da</strong>mente o curso do<br />
processo.<br />
A perempção é cabível em ação penal exclusivamente priva<strong>da</strong>, sendo inadmissível em<br />
ação penal priva<strong>da</strong> subsidiária <strong>da</strong> pública, vez que esta conserva sua natureza <strong>de</strong> pública.<br />
A<strong>de</strong>mais, o art.60 do Código <strong>de</strong> Processo Penal, é muito claro ao dispor que a perempção só<br />
ocorre nos casos em que somente se proce<strong>de</strong> mediante queixa.<br />
Ressalto que a perempção somente ocorre após inicia<strong>da</strong> à ação penal priva<strong>da</strong>.<br />
As hipóteses em que po<strong>de</strong>rá ocorrer a perempção estão previstas no art.60 do Código<br />
<strong>de</strong> Processo Penal, em um rol taxativo, ocorrendo a perempção apenas nestes casos<br />
expressamente previsto.<br />
Assim, ocorre a perempção quando:<br />
a) o querelante <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> <strong>da</strong>r cumprimento ao processo durante 30 (trinta) dias<br />
seguidos: esta previsão <strong>de</strong> perempção somente ocorrerá se o querelante tiver sido previamente<br />
notificado para agir, vez que, trata-se <strong>de</strong> uma sanção <strong>de</strong> caráter processual à inércia do<br />
querelante, <strong>de</strong>vendo a paralisação do processo ocorrer por sua causa. Se a paralisação do<br />
processo ocorrer por culpa do querelado ou funcionário, não há que se falar em perempção.<br />
b) o querelante <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do<br />
processo a que <strong>de</strong>va estar presente: insta salientar, que o querelante <strong>de</strong>ve comparecer aos atos<br />
8
em que sua presença seja absolutamente indispensável. Desta forma, em se tratando <strong>de</strong> ato<br />
processual que não possa ser realizado sem a presença do querelante, inci<strong>de</strong> a perempção.<br />
c) o querelante <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> formular pedido <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação nas alegações finais:<br />
conforme menciona <strong>Fernando</strong> Capez “a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido<br />
<strong>de</strong> que não há necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> dizer expressamente “peço a con<strong>de</strong>nação”, basta que o pedido<br />
<strong>de</strong>corra do <strong>de</strong>senvolvimento normal <strong>da</strong>s razões”.<br />
d) ocorra a morte ou incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> do querelante: assim ocorrendo a morte do<br />
querelante, o não comparecimento, no prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, <strong>de</strong> seu cônjuge,<br />
ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte ou irmão, ou qualquer pessoa que <strong>de</strong>va fazê-lo, ocorre a perempção.<br />
e) quando o querelante, sendo pessoa jurídica, extinguir-se sem <strong>de</strong>ixar sucessores.<br />
Por fim, cabe-se ressaltar que as hipóteses <strong>de</strong> perempção <strong>de</strong>ve ser acresci<strong>da</strong> a <strong>da</strong> morte<br />
do querelante nos crimes <strong>de</strong> ação penal priva<strong>da</strong> personalíssima, em que o ofendido po<strong>de</strong><br />
propor a ação.<br />
Renúncia ao direito <strong>de</strong> queixa e perdão do ofendido<br />
“ Art.107 - Extingue-se a punibili<strong>da</strong><strong>de</strong>:<br />
...<br />
V – pela renúncia ao direito <strong>de</strong> queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes <strong>de</strong> ação<br />
penal priva<strong>da</strong>;”<br />
Renúncia é a abdicação do direito <strong>de</strong> promover a ação penal pelo ofendido ou seu<br />
representante legal, ou seja, consiste na manifestação do <strong>de</strong>sinteresse do ofendido em exercer<br />
o direto <strong>de</strong> queixa.<br />
É possível antes do início <strong>da</strong> ação penal priva<strong>da</strong>, isto é, antes <strong>de</strong> ofereci<strong>da</strong> queixa-<br />
crime, conforme se vislumbra do art.104, caput, do Código Penal. Assim, é necessária a<br />
renúncia <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> seis meses previstos para o exercício <strong>da</strong> ação penal priva<strong>da</strong>,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia em que o ofendido ou seu representante legal toma conhecimento <strong>da</strong> autoria do<br />
crime até o último dia do prazo.<br />
A renúncia po<strong>de</strong>rá ser expressa ou tácita. Na renúncia expressa, o ofendido manifesta<br />
seu <strong>de</strong>sinteresse <strong>de</strong> maneira inequívoca, pelo exercício do direito <strong>de</strong> queixa e esta<br />
manifestação extingue a punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do agente. Já a renúncia tácita ocorre em razão do<br />
oferecimento <strong>da</strong> queixa no prazo legal.<br />
Insta salientar que o recebimento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelo <strong>da</strong>no resultante do crime não<br />
caracteriza renúncia tácita, conforme dispõe o art.104, parágrafo único do Código Penal.<br />
9
To<strong>da</strong>via, em se tratando <strong>de</strong> casos <strong>de</strong> competência dos Juizados Especiais Criminais – Lei<br />
9.099/95, nas infrações penais <strong>de</strong> iniciativa priva<strong>da</strong> e pública condiciona<strong>da</strong> a representação, o<br />
recebimento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização extingue a punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do agente, vez que, o acordo feito entre o<br />
ofensor e ofendido, homologado, acarreta a renúncia ao direito <strong>de</strong> queixa ou representação<br />
(art.74, parágrafo único <strong>da</strong> Lei 9.099/95).<br />
Conforme se infere do art.49 do Código <strong>de</strong> Processo Penal, a renúncia ao direito <strong>de</strong><br />
queixa, em relação a um dos autores se esten<strong>de</strong> a todos os <strong>de</strong>mais, sendo esta regra, um<br />
corolário do princípio <strong>da</strong> indivisibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> ação penal. Assim, não se po<strong>de</strong> o querelante<br />
escolher o acusado, ou representa contra todos ou contra nenhum.<br />
No caso <strong>de</strong> morte do ofendido, o direito <strong>de</strong> promover a queixa-crime passa a ser do<br />
seu cônjuge, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, ascen<strong>de</strong>nte ou irmão, sendo que a renúncia <strong>de</strong> um não impe<strong>de</strong> os<br />
<strong>de</strong>mais <strong>de</strong> <strong>da</strong>r início à ação.<br />
Na hipótese <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> dupla subjetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> passiva, isto é, crimes que por sua<br />
natureza possuem dois sujeitos passivos, a renúncia <strong>de</strong> uma <strong>da</strong>s vítimas não impe<strong>de</strong> o<br />
oferecimento <strong>da</strong> queixa pela outra.<br />
Perdão é o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal manifesta que <strong>de</strong>siste<br />
do prosseguimento <strong>da</strong> ação penal priva<strong>da</strong>, é o que dispõe o art.105, caput do Código Penal,<br />
vejamos:<br />
do CP.<br />
“Art.105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se proce<strong>de</strong><br />
mediante queixa, obsta ao prosseguimento <strong>da</strong> ação”.<br />
Assim, trata-se <strong>de</strong> uma causa extintiva <strong>de</strong> punibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com ao art.107, V,<br />
Impen<strong>de</strong> mencionar que o perdão do ofendido não se confun<strong>de</strong> com o perdão judicial,<br />
hipótese em que a legislação penal permite ao juiz <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena, levando em<br />
consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s circunstâncias.<br />
A principal distinção entre a renúncia e o perdão é que este ocorrer posterior a<br />
propositura <strong>da</strong> ação penal priva<strong>da</strong>.<br />
Quanto as formas <strong>de</strong> perdão este po<strong>de</strong> ser:<br />
• processual: concedido nos autos <strong>da</strong> ação penal priva<strong>da</strong>;<br />
• extraprocessual: concedido fora dos autos <strong>da</strong> ação penal;<br />
• expresso: concedido por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração assina<strong>da</strong> pelo ofendido, por seu<br />
representante legal ou por procurador com po<strong>de</strong>res especiais;<br />
10
• tácito: resulta <strong>da</strong> pratica <strong>de</strong> ato incompatível com a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> prosseguir na<br />
ação penal.<br />
No que refere-se a titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> concessão do perdão, cabe-se ressaltar que se o<br />
ofendido for menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, a concessão do perdão cabe ao seu<br />
representante legal. Se o ofendido for maior <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos e plenamente capaz,<br />
somente ele po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r o perdão.<br />
Quanto a aceitação do perdão, ressalto que trata-se <strong>de</strong> ato jurídico bilateral, não<br />
produzindo efeito quando recusado pelo ofensor, tendo como motivo, o fato <strong>de</strong> o querelado<br />
querer provar sua inocência.<br />
Somente o querelado po<strong>de</strong> aceitar o perdão do ofendido. Este será notificado para<br />
dizer se aceita o perdão no prazo <strong>de</strong> 03 (três) dias e, se após este prazo o mesmo permanecer<br />
em silêncio, presume-se que o aceitou, conforme dispõe o art.58 do Código <strong>de</strong> Processo<br />
Penal.<br />
Insta salientar que quando houver dois ou mais querelados, o perdão concedido a um<br />
<strong>de</strong>les se esten<strong>de</strong> a todos, sem que produza efeito em relação ao que recusa (art.51 do CPP;<br />
art.106 , I e III do CP).<br />
Desta forma, havendo mais <strong>de</strong> um réu na ação penal, o perdão aceito por um produz<br />
efeito <strong>de</strong> extinguir a punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> também em relação ao outro, salvo se ocorre a recusa, vez<br />
que, neste caso, a ação penal prossegue em relação ao querelado que o recusou.<br />
Retratação do agente<br />
“ Art.107 - Extingue-se a punibili<strong>da</strong><strong>de</strong>:<br />
...<br />
V – pela retratação do agente nos casos em que a lei a admite;”<br />
Significa retratar-se, <strong>de</strong>sdizer-se, retirar o que foi dito.<br />
A legislação pátria dispõe que a retratação do agente ocorrerá apenas nas hipóteses<br />
previstas em lei.<br />
O primeiro caso previsto <strong>de</strong> retratação está elencado no art.143 do CPP, que dispõe:<br />
“O querelante que, antes <strong>da</strong> sentença, se retrata cabalmente <strong>da</strong> calúnia ou <strong>da</strong> difamação, fica<br />
isento <strong>de</strong> pena”.<br />
Assim, a retratação é cabível nos crimes contra a honra, mas apenas nos casos <strong>de</strong><br />
calúnia e difamação, sendo inadmissível no crime <strong>de</strong> injúria. Isto porque a calúnia e a<br />
difamação inci<strong>de</strong>m sobre imputações <strong>de</strong> fato atribuído pelo ofensor ao ofendido. Desta forma,<br />
11
importa a vítima que o ofensor se retrate, negando que ela praticou o fato imputado. To<strong>da</strong>via,<br />
no crime <strong>de</strong> injúria, não há imputação <strong>de</strong> fato, mas atribuição ao ofendido <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
negativa a sua honra subjetiva. No entanto, a retratação do ofensor, retirando a quali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
negativa atribuí<strong>da</strong> à vítima, não importa a esta, mas ao contrário, po<strong>de</strong> macular ain<strong>da</strong> mais sua<br />
digni<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Outro caso <strong>de</strong> retratação esta previsto no art.26 <strong>da</strong> Lei 5.250 <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong><br />
1967 – Lei <strong>de</strong> Imprensa, ressaltando que nesta mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>, admite-se a retratação nas três<br />
espécies <strong>de</strong> crime contra a honra.<br />
Insta salientar que nos crimes contra a honra, a retratação do agente só será possível<br />
até a sentença <strong>de</strong> primeiro grau do processo criminal instaurado em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> ofensa.<br />
A terceira hipótese em que é possível a retratação, está prevista no art.342 do Código<br />
Penal, com re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei 10.268, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2001. Assim, no crime <strong>de</strong> falso<br />
testemunho ou falsa perícia, o fato <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser punível se, antes <strong>da</strong> sentença no processo em,<br />
que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou <strong>de</strong>clara a ver<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Neste caso, a retratação só será admiti<strong>da</strong> até a sentença <strong>de</strong> primeira instância do<br />
processo em que se <strong>de</strong>u o falso, ou, na hipótese <strong>de</strong> ele ter ocorrido em procedimento <strong>da</strong> alça<strong>da</strong><br />
do júri popular, ate o veredicto dos jurados.<br />
Incisos revogados do art.107 do Código Penal<br />
“ Art.107 - Extingue-se a punibili<strong>da</strong><strong>de</strong>:<br />
...<br />
VII –(Revogado pela Lei nº 11.106, <strong>de</strong> 28.03.2005);”<br />
VIII –(Revogado pela Lei nº 11.106, <strong>de</strong> 28.03.2005);”<br />
Os revogados incisos VII e VIII, previam a extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> pelo casamento<br />
do agente com a vítima ou casamento <strong>da</strong> vítima com terceiro.<br />
A Lei 11.106/2005, trouxe diversas alterações na Parte Especial do Código Penal,<br />
como a revogação dos crimes <strong>de</strong> sedução, adultério, entre outras.<br />
Referi<strong>da</strong>s <strong>causas</strong> <strong>extintivas</strong> baseavam em critérios <strong>de</strong> política criminal, pois, a época<br />
em que o Código Penal foi editado, era muito mais relevante para a vítima, sob o ponto <strong>de</strong><br />
vista social, ver o mal, que lhe foi causado, pelo estupro ou atentado violento ao pudor, ser<br />
reparado pelo casamento. Assim, o legislador optou por estimular o enlace matrimonial entre<br />
o ofensor e a vítima.<br />
12
Contudo, com a revogação dos incisos VII e VIII, do art. 107 do Código Penal, não há<br />
mais que se falar em extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> nestas hipóteses <strong>de</strong> crimes.<br />
To<strong>da</strong>via, trata-se <strong>de</strong> novatio legis in pejus não po<strong>de</strong>ndo retroagir para prejudicar o<br />
réu. Desta forma, o casamento <strong>da</strong> vítima com o agente ou com terceiro, nos termos dos<br />
revogados incisos, ain<strong>da</strong> po<strong>de</strong> ter aplicação nos dias atuais <strong>de</strong> hoje, com relação a crimes<br />
ocorridos antes <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> Lei 11.1106/2005, mesmo que o matrimônio ocorra<br />
posteriormente.<br />
Imperioso ressaltar que o parâmetro para a vigência <strong>da</strong> nova disciplina jurídica é a<br />
<strong>da</strong>ta do fato e não do casamento.<br />
Já nos termos do revogado inciso VIII, do art.107 do Código Penal, extinguia-se a<br />
punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> pelo casamento <strong>da</strong> vítima com terceiro, se nos crimes contra os costumes,<br />
cometidos sem violência ou grave ameaça e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a ofendi<strong>da</strong> não requeresse o<br />
prosseguimento do inquérito policial ou <strong>da</strong> ação penal no <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias a contar <strong>da</strong><br />
celebração.<br />
Assim, se a ofendi<strong>da</strong>, no prazo estabelecido, não manifestasse vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> prosseguir<br />
no inquérito policial ou na ação penal, operava-se a extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Perdão Judicial<br />
“ Art.107 - Extingue-se a punibili<strong>da</strong><strong>de</strong>:<br />
...<br />
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei;”<br />
Cui<strong>da</strong>-se <strong>de</strong> causa extintiva <strong>de</strong> punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> consistente em uma facul<strong>da</strong><strong>de</strong> do juiz <strong>de</strong>,<br />
nos casos previstos em lei, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena, em face <strong>de</strong> justifica<strong>da</strong>s circunstâncias<br />
excepcionais.<br />
Tratando-se <strong>de</strong> uma facul<strong>da</strong><strong>de</strong> do Juiz, o magistrado <strong>de</strong>ve analisar discricionariamente<br />
se as circunstâncias excepcionais estão ou não presentes.<br />
Distingue-se do perdão do ofendido, vez que neste caso, o juiz é quem <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> aplicar<br />
a pena, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> natureza <strong>da</strong> ação, nos casos permitidos em lei. Já no perdão do<br />
ofendido quem perdoa é o próprio ofendido, <strong>de</strong>sistindo <strong>da</strong> ação penal exclusivamente priva<strong>da</strong>.<br />
Outra distinção refere-se ao fato <strong>de</strong> que no perdão do ofendido <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> aceitação<br />
do querelado para surtir efeitos, enquanto no perdão judicial in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong> vonta<strong>de</strong> do réu.<br />
As hipóteses legais em que o juiz po<strong>de</strong>rá aplicar o perdão judicial são:<br />
13
• Art.121, §5º do Código Penal - homicídio culposos em que as consequências<br />
<strong>da</strong> infração atinjam o agente <strong>de</strong> forma tão grave que a sanção penal se torne<br />
<strong>de</strong>snecessária.<br />
• Art.129, §8º, do Código Penal – lesão corporal culposa com as consequências<br />
menciona<strong>da</strong>s no art.121, §5º do CP.<br />
• Art.140, §1º, I e II, do Código penal – injúria em que o ofendido <strong>de</strong> forma<br />
reprovável provocou diretamente a ofensa, ou no caso <strong>de</strong> retorsão imediata<br />
consistente em outra injúria.<br />
• Art.176, parágrafo único, do Código Penal - <strong>de</strong> acordo com as circunstâncias o<br />
juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena a quem toma refeições ou se hospe<strong>da</strong> sem<br />
dispor <strong>de</strong> recursos para pagamento.<br />
• Art.180, §5º, do Código Penal – na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> receptação culposa, se o réu<br />
for primário, o juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena, levando em conta as<br />
circunstâncias.<br />
• Art.240, §4º do Código Penal – apenas á título <strong>de</strong> curiosi<strong>da</strong><strong>de</strong>, no crime <strong>de</strong><br />
adultério, o magistrado podia <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena se houvesse cessado a<br />
vi<strong>da</strong> em comum, contudo, referido dispositivo legal encontra-se atualmente<br />
revogado.<br />
• Art.249, §2º, do Código Penal – no <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> subtração <strong>de</strong> incapazes <strong>de</strong> quem<br />
tenha guar<strong>da</strong>, o juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena se o menor ou interdito for<br />
restituído sem ter sofrido maus-tratos ou privações.<br />
Ressalta-se que na Lei <strong>de</strong> Contravenções Penais, existem dois casos em que juiz po<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar a pena, quais sejam:<br />
• Art.8 <strong>da</strong> LCP – erro <strong>de</strong> direito<br />
• Art.39, §2 <strong>da</strong> LCP – participar <strong>de</strong> associações secretas, mas com fins lícitos.<br />
Da mesma forma, na Lei <strong>de</strong> Imprensa, há dispositivos semelhante ao perdão judicial d<br />
injúria do Código Penal, elencado no art.22, parágrafo único, <strong>da</strong> Lei 5.250/67.<br />
Da sentença que conce<strong>de</strong> o perdão judicial, trata-se <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória, pois, só<br />
perdoa a quem errou, bem como, trata-se <strong>de</strong> sentença meramente <strong>de</strong>claratória <strong>da</strong> extinção <strong>da</strong><br />
punibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, não surtindo nenhum efeito penal ou extrapenal.<br />
Conclusão<br />
14
Analisando o contexto <strong>de</strong> tudo que foi acima mencionado, observa-se que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
punir do Estado é absoluto, mas não é ilimitado. Isso porque somente o Estado tem o direito<br />
<strong>de</strong> punir, porém, o or<strong>de</strong>namento jurídico traça regras para que esse direito seja exercido, as<br />
quais, uma vez não cumpri<strong>da</strong>s, fazem com a pretensão punitiva <strong>de</strong>sapareça.<br />
REFERÊNCIAS:<br />
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado <strong>de</strong> Direito Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.<br />
CAPEZ, <strong>Fernando</strong> A. N Galvão <strong>de</strong>. Curso De Direito Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva,<br />
2006.<br />
GALVÃO, <strong>Fernando</strong>. Direito Penal Parte Geral. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.<br />
JESUS, Damásio E. <strong>de</strong>. Direito Penal Parte Geral, 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.<br />
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual <strong>de</strong> Direito Penal, 22ª. ed. São Paulo: Atlas, 2005.<br />
PRADO, Luiz Regis. Curso <strong>de</strong> Direito Penal Brasileiro, 7ª. ed. São Paulo: Revista dos<br />
Tribunais, 2007.<br />
JESUS, Damásio Evangelista <strong>de</strong>. Prescrição penal. 6ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.<br />
Lei 12.234/2010, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-<br />
2010/2010/Lei/L12234.htm, acessado em 05/07/2010.<br />
15