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DIREITO E MORAL Neste iminente artigo, faremos uma análise ...

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INTRODUÇÃO<br />

<strong>DIREITO</strong> E <strong>MORAL</strong><br />

Jocélio de Barros LIMA 1<br />

Universidade Federal da Paraíba /<br />

Universidade Estadual da Paraíba<br />

<strong>Neste</strong> <strong>iminente</strong> <strong>artigo</strong>, <strong>faremos</strong> <strong>uma</strong> <strong>análise</strong> comparativa entre a ordem Moral e a<br />

Jurídica, mostrando os pontos convergentes e divergentes, passando por opiniões distintas de<br />

diferentes autores, a fim de compreendermos melhor este tão complexo assunto, que possui<br />

aspectos renovadores ao ponto de despertar o interesse de diversos estudiosos até nos dias<br />

atuais.<br />

1. A NOÇÃO DE <strong>MORAL</strong><br />

A moral pode-se entendida de <strong>uma</strong> maneira relativa aos hábitos de um povo, que por<br />

sinal liga-se ao conceito também de regra, se fossemos relacioná-la ao âmbito Jurídico. A<br />

palavra Moral deriva do latim “mores,” que significa “relativo aos costumes”. (WIKIPÉDIA,<br />

2009) 1 .<br />

Sócrates 2 é considerado o fundador da ciência em geral, através da doutrina do<br />

conceito, isto é, tornando-se um restrito iniciador da ciência Moral, e ainda esclarece que a<br />

eticidade significa racionalidade, ação racional. Ele conceitua a denominação de Virtude,<br />

igualando-a a: inteligência, razão, ciência, não sentimento, rotina, costume, tradição, lei<br />

positiva, opinião comum. Sabendo que essas equiparações terão que ser criticadas em<br />

ascensão à razão.<br />

SÓCRATES 3 e KANT 4 consideravam produto do conhecimento ou da razão.<br />

SPINOZA 5 e BERGSON 6 produto da intuição. SPENCER 7 e NIETZSCHE 8 produto da<br />

evolução natural. São Tomás de AQUINO 9 e Emile BOUTROUX 10 mergulha suas razões na<br />

1 Licenciado em Língua Portuguesa / Graduando em Ciências Jurídicas pela Universidade Estadual da<br />

Paraíba/UEPB. Pós-Graduado em Língua Portuguesa – Especialização – PROLING – Universidade Federal da<br />

Paraíba/UFPB. Professor da rede pública Estadual de ensino do município de Caldas Brandão e da rede pública<br />

Municipal de ensino do município de Gurinhém/PB. E-mail: joceliolima_barros@hotmail.com. Orkut:<br />

joceliobarros@hotmail.com.<br />

1


Religião. Edmund HUSSERL 11 e Bertrand RUSSEL 12 nas tentativas cientificistas<br />

proclamaram a independência religiosa.<br />

JACQUES (2009, p. 19), “A Moral originou-se da própria conveniência dos homens,<br />

como imperativo para a disciplina da sua conduta perante si mesmo, ou, mas claramente,<br />

diante da sua própria consciência”.<br />

Wilhelm LEIBNIZ 13 “a Moral, ao contrário, diz respeito àquilo que se processa no<br />

plano da consciência”.<br />

Paulo NADER (1995, p.41) afirma que à Moral se identifica, com a noção de bem, a<br />

fonte de conhecimento do bem há de ser a ordem natural das coisas, aquilo que a natureza<br />

revela e ensina aos homens e a via cognoscitiva deve ser a experiência combinada com a<br />

razão. Vejamos a seguir os setores da moral, segundo Paulo Nader:<br />

1.1 SETORES DA <strong>MORAL</strong><br />

Moral Natural consiste na ideia de bem captada diretamente na fonte da natureza.<br />

Moral Positiva se revela dentro de <strong>uma</strong> dimensão histórica, em relação ao bem. Possui<br />

três esferas distintas:<br />

I. Moral autônoma corresponde à noção de bem particular a cada consciência.<br />

II. Moral Social constitui um conjunto predominante de princípios e de critérios<br />

que, em cada sociedade e em cada época, orienta a conduta dos indivíduos.<br />

III. Ética superior dos sistemas religiosos consiste nas noções fundamentais sobre o<br />

bem, que seitas religiosas consagram e transmitem a seus seguidores.<br />

De maneira geral, podemos dizer que à Moral se identifica com a noção de bem, a<br />

fonte de conhecimento do bem há de ser a ordem natural das coisas, aquilo que a natureza<br />

revela e ensina aos homens e a via cognoscitiva deve ser a experiência combinada com a<br />

razão.<br />

2. A NOÇÃO DO <strong>DIREITO</strong><br />

“O Direito originou-se da própria conveniência dos homens, como imperativo de<br />

disciplinação de sua conduta perante o outro grupo social.” (JACQUES, Paulino. 2009. p. 20)<br />

2


Segundo Miguel REALE (1995), “O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno<br />

social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela”.<br />

Emmanuel KANT (1954, p. 80), “Direito é o conjunto de condições pelas quais o<br />

arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo <strong>uma</strong> lei geral de liberdade”.<br />

Hans KELSEN (1984. p. 54), “o direito se constitui primordialmente como um sistema<br />

de normas coativas permeado por <strong>uma</strong> lógica interna de validade que legitima, a partir de <strong>uma</strong><br />

norma fundamental, todas as outras normas que lhe integram”.<br />

Wilhelm LEIBNIZ 14 “O Direito só deve cuidar da ação h<strong>uma</strong>na depois de<br />

exteriorizada”.<br />

Eugen EHRLICH (1986. p. 24-25), “O direito é ordenador e o suporte de qualquer<br />

associação h<strong>uma</strong>na e, em todos os lugares, encontramos comunidades porque organizadas”.<br />

3. O PARALELO ENTRE A <strong>MORAL</strong> E O <strong>DIREITO</strong><br />

A Filosofia do Direito surgiu na Grécia antiga e, por esse motivo, é natural que o<br />

exame da presente questão se inicie justamente ali, no berço das especulações mais profundas<br />

sobre o espírito h<strong>uma</strong>no.<br />

3.1 DISTINÇÕES DE ORDEM FORMAL E QUANTO AO CONTEÚDO<br />

A Determinação do Direito e a forma não concreta da Moral estabelecem <strong>uma</strong> direção<br />

geral, sem particularidades, enquanto o Direito se manifesta pelo conjunto de normas.<br />

A Bilateralidade do Direito, isto é, impõe um dever jurídico a alguém, atribuindo um<br />

poder ou direito subjetivo a outrem. Enquanto a Unilateralidade da Moral, ou seja, impõe<br />

apenas deveres, sem a exigência de um poder que controle a conduta de outrem.<br />

Exterioridade do direito baseia-se na ação h<strong>uma</strong>na em primeiro plano, investigando as<br />

causas daquela conduta.<br />

A Interioridade da Moral preocupa-se do pensamento, isto é, da consciência das<br />

pessoas, julgando os atos que se tornam condutas a partir da aferição intencional da ação.<br />

A Autonomia generaliza-se por um querer espontâneo, sendo caracteres da Moral.<br />

A Heteronomia fundamenta-se no Direito, e que significa a sujeição ao querer alheio.<br />

E impostas através de normas independente da vontade do outro.<br />

3


A Coercibilidade do Direito designa a capacidade de impor a “força ou coerção”,<br />

organizada do Estado de Direito, garantindo cumprimento da norma e respeito aos preceitos<br />

vigentes.<br />

Incoercibilidade da Moral diferencia num aspecto importante, a ausência da coerção,<br />

sendo a Moral incoercível. Visto que existe a sanção nas duas concepções, tanto o Direito<br />

como na Moral. Na Moral a sanção aparece da seguinte maneira, a própria sociedade reage<br />

por seus integrantes há <strong>uma</strong> ação que não faz parte de seus membros que formam o corpo<br />

social, excluindo-o totalmente da mesma. Vejamos o quadro a seguir, que distingue a ordem<br />

formal e ao conteúdo entre o Direito e a Moral:<br />

Distinções de ordem formal e quanto<br />

ao conteúdo<br />

A Determinação do<br />

Direito<br />

A Bilateralidade do<br />

Direito<br />

Exterioridade do Direito<br />

Forma não concreta da<br />

Moral.<br />

Unilateralidade da Moral.<br />

Interioridade da Moral.<br />

Heteronomia<br />

Autonomia<br />

Coercibilidade do Direito Incoercibilidade da Moral<br />

O Significado de Ordem Sentido de Aperfeiçoa-<br />

do Direito<br />

mento da Moral<br />

Direito Moral<br />

Quadro baseado na obra: REALE, Miguel. Lições Preliminares de direito. In: Direito<br />

e Moral. p. 42-56. 22º ed. São Paulo. Saraiva, 1995.<br />

3.2 A VISÃO DOS DIFERENTES AUTORES<br />

Na busca de <strong>uma</strong> compreensão do conceito de Moral e Direito levou-nos a um estudo<br />

comparativo na relação entre os clássicos da Antiguidade aos cientistas da Modernidade na<br />

área de concentração do direito normativo.<br />

Na Grécia antiga os cientistas não estavam tentando distinguir a definição da moral e o<br />

Direito ao ponto de serem estes os objetivos dos estudiosos. Semelhante aos romanos que<br />

acreditavam na existência de um problema nesta distinção. Analisaremos um fato social<br />

4


ausente de causa concreta, <strong>uma</strong> imaginação hipotética em que estou estuprando a mulher de<br />

meu patrão, pelo simples fato de pensar, não estou cometendo crime.<br />

Em outra perspectiva pelo fato de o Governo exigir de um país, como o Brasil,<br />

completo de desigualdades sociais sofre com <strong>uma</strong> maciça taxa de cobrança de impostos, é<br />

licito. Entretanto na realidade não equiparar as taxas percentuais entre ricos e pobres. Onde no<br />

final sempre o pobre vai pagar na maioria das vezes, a maior inflação em seu bolso diferente<br />

do rico que tem como se sobressair fazendo investimentos com seu capital.<br />

Platão considerou a justiça como virtude, e Aristóteles, apesar de atentar para o<br />

aspecto social de justiça, considerou-a, dentro da mesma perspectiva, como princípio de todas<br />

as virtudes.<br />

Desde a Antiguidade o problema da distinção entre a Moral e o Direito não chegou a<br />

se confundir. Se fossemos delinear especificamente começando pelos pré-socráticos até os<br />

estóicos, em direção a Platão e de Aristóteles as relações entre a moral e o Direito são vistas<br />

por diversos paradigmas.<br />

Teorias dos Círculos e Cristiano TOMÁSIO 15 (Thomasius) com a concepção do<br />

forum internum e do forum externum, o direito se ocuparia apenas dos aspectos exteriores do<br />

comportamento social, sem se preocupar com os elementos subjetivos da conduta, isto é, aos<br />

problemas da consciência.<br />

Conforme Emmanuel KANT 16 (1724-1804), em relação à Moral: “aja de tal maneira<br />

que a máxima de teus atos possa valer como princípio de legislação universal”. Em relação<br />

ao Direito: “procede exteriormente de tal modo que o livre uso de teu arbítrio possa coexistir<br />

com o arbítrio dos demais, segundo <strong>uma</strong> lei universal de liberdade”.<br />

Segundo FICHTE, colocou distâncias que se afiguram como verdadeiro abismo entre<br />

o Direito e a Moral, onde o Direito permite situações que a Moral não concorda.<br />

Paulo NADER (1995), Direito e Moral são instrumentos de controle social que não se<br />

excluem, antes, se completam e mutuamente se influenciam.<br />

Segundo Paulino JACQUES (2009) a Moral é, ao lado do Direito, parte da Ética-<br />

ciência da conduta- mas regula o mundo interior, o fórum internum, enquanto o Direito, o<br />

mundo exterior, o fórum externum – na terminologia de Thomasius.<br />

Miguel REALE (1995. p. 43), “Isto nos demonstra que existe, entre o Direito e a<br />

Moral, <strong>uma</strong> diferença básica, que podemos indicar com esta expressão: a Moral é incoercível<br />

e o Direito é coercível”.<br />

3.3 TEORIAS DOS CÍRCULOS E O “MÍNIMO ÉTICO”<br />

5


A teoria do “mínimo ético” segundo a qual, a sobrevivência da sociedade depende do<br />

fundamento de que o Direito, além de ser declarado obrigatório, representa somente o mínimo<br />

de Moral.<br />

Concebe a relação entre o direito e a moral, usando a representação de círculos, onde a<br />

ordem jurídica estaria totalmente inclusa no campo da moral. Os dois círculos estariam<br />

concêntricos, com o maior pertencendo à moral. Diante disso, conclui-se que a moral é mais<br />

ampla do que o direito e o mesmo está subordinado à moral.<br />

3.3.1 <strong>MORAL</strong> E <strong>DIREITO</strong> COMO NORMAS DE CONDUTA<br />

Segundo o Manual de Direito Público e Privado 17 , conceitua que a Moral e o Direito<br />

como sendo normas de conduta, pois, regulam a vida social através de regras de cunho ético,<br />

que procuram ditar a forma de comportamento de cada um apresentando-se assim, em um<br />

campo comum.<br />

3.3.2 TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS<br />

Jeremy BENTHAM 18 (1748- 1832), a Moral influência o Direito tanto quanto o<br />

Direito a Moral, apesar de serem tipos distintos de conhecimento ético e com campos de ação<br />

diferentes, sem qualquer dúvida.<br />

<strong>MORAL</strong><br />

<strong>DIREITO</strong><br />

6


Benjamin MORAES 19 admitiu um terceiro elemento, a Religião, envolvendo os outros<br />

dois, a Moral e o Direito. Segundo esse autor pensar em Direito e Moral, excluindo a Religião<br />

era fazer um estudo incompleto sobre o assunto, pois, ambos recebem influências diretas dos<br />

preceitos religiosos.<br />

RELIGIÃO<br />

<strong>MORAL</strong><br />

3.3.3 TEORIA DOS CÍRCULOS SECANTES<br />

<strong>DIREITO</strong><br />

Para Du Pasquier, a representação geométrica da relação entre os dois sistemas não<br />

seria a dos círculos concêntricos, mas a dos círculos secantes. Portanto, Direito e Moral<br />

possuiriam <strong>uma</strong> faixa de competência comum e, ao mesmo tempo, <strong>uma</strong> área particular<br />

independente. 20<br />

3.3.4 TEORIA DOS CÍRCULOS TANGENTES<br />

7


KANT 21 (1724-1804) reconhece influxo da Moral sobre o Direito e vice-versa,<br />

podendo, quando muito, parecerem círculos tangentes, com um só ponto de intersecção. O<br />

ponto de interseção, exposto por Kant, é que a única coisa que assemelha o direito da moral é<br />

que ambos fazem parte da ética.<br />

<strong>MORAL</strong><br />

<strong>DIREITO</strong><br />

3.3.5 TEORIA CÍRCULOS EXCÊNTRICOS<br />

A visão kelseniana – concebem dois sistemas como esferas independentes. KELSEN<br />

conceitua que o problema do Direito é cientifico de técnica social, e não problema de moral.<br />

Círculos excêntricos.<br />

3.3.6 TEORIA DO “MÍNIMO ÉTICO”<br />

Jellinek desenvolveu a teoria, que consiste na ideia de que o Direito representa o<br />

mínimo de preceitos morais necessários ao bem-estar da coletividade, oposta a teoria do<br />

máximo ético.<br />

<strong>MORAL</strong><br />

3.3.7 O PENSAMENTO DO “MÁXIMO ÉTICO”<br />

<strong>DIREITO</strong><br />

8


Conforme NADER (1995, p.51), O pensamento do “máximo ético” exposta por<br />

Shomoller assegura que o Direito deveria ampliar a sua missão, para reger, de <strong>uma</strong> forma<br />

direta e mais penetrante, a problemática social.<br />

4. NORMAS DE TRATO SOCIAL<br />

A partir do momento que o homem fosse só depender do fator jurídico a vida em<br />

sociedade se tornaria um inferno astral. Com distinção de normas do Direito, da Moral e da<br />

Religião, essas entidades funcionam como amortecedores do convívio social.<br />

forma:<br />

Segundo Paulo Nader (1995, p.52), define as Regras de Trato Social da seguinte<br />

“As regras de Trato Social são padrões de conduta sócia, elaboradas pela sociedade<br />

e que, não resguardando os interesses de segurança do homem, visam a tornar o<br />

ambiente social mais ameno, sob pressão da própria sociedade.”<br />

As Normas de Trato Social atuam nos modos do homem aperfeiçoar sua relação social<br />

com o apresentar-se ao seu semelhante, valores que consistem aprimorando essa relação com<br />

a sociedade, baseado na atuação dos valores fundamentais do Direito e da Moral.<br />

Conforme NADER (1995), “Entre os caracteres principais das Regras de Trato Social<br />

apresentam-se: aspecto social, exterioridade, unilateralidade, heteronomia, intercoercibilidade,<br />

sanção difusa, isonomia por classes e níveis de cultura”. N<strong>uma</strong> abordagem aprimorada desses<br />

termos, veja a seguir o quadro elaborado por Reale (1995), que aponta os três campos da<br />

ética:<br />

9


positivista.<br />

NORMAS DE TRATO SOCIAL<br />

ÉTICA COERCIBILIDADE HETRONOMIA BILATERALIDADE ATRIBUTIVIDADE<br />

<strong>MORAL</strong> - - + -<br />

<strong>DIREITO</strong> + + + +<br />

COSTUME - + + -<br />

Quadro baseado na obra: REALE, Miguel. Lições Preliminares de direito. In: Direito<br />

e Moral. p. 42-56. 22º ed. São Paulo. Saraiva, 1995.<br />

A Natureza das regras de Trato Social divide-se em: corrente negativista e corrente<br />

A corrente negativista baseada nos princípios de teóricos como Del Vecchio e Gustav<br />

Radbruch, afirma que as normas de conduta social ou pertencem ao campo do Direito ou ao<br />

setor da Moral.<br />

A corrente positiva baseia-se nos diversos parâmetros de pretensão de efetividade. Os<br />

teóricos dessa corrente são Rudolf Stammler e Felix Somló.<br />

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

A noção de Direito e Moral na <strong>análise</strong> comparativa tornou-se interessantíssima no<br />

aspecto em que não tentamos idenficar <strong>uma</strong> solução exata ao estudo do tema, que pertence ao<br />

campo da Introdução ao Estudo do Direito, no aspecto formal, mas sim, abordar a métodos e a<br />

visão de diversos autores na perspectiva abrangente sobre o conteúdo onde pudemos assimilar<br />

<strong>uma</strong> postura adequada e aprofundada que se situa esses dois campos (Direito e Moral) como<br />

na Filosofia do Direito.<br />

NOTAS<br />

10


1 WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Moralidade. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Moralidade.<br />

Acesso em: 19 de setembro de 2009.<br />

2 SÓCRATES. A Moral. Disponível em: http://www.mundodosfilosofos.com.br/socrates.htm. Acesso em: 22 de<br />

setembro de 2009.<br />

3 JACQUES, Paulino. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. In: Direito e Moral. p.19-22. 5ª Edição<br />

atualizada e prefaciada por Agassiz Filho. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2009.<br />

4 Idem. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. In: Direito e Moral. p.19-22. 5ª Edição atualizada e<br />

prefaciada por Agassiz Filho. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2009.<br />

5 Ibidem. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. In: Direito e Moral. p.19-22. 5ª Edição atualizada e<br />

prefaciada por Agassiz Filho. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2009.<br />

6 Ibidem. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. In: Direito e Moral. p.19-22. 5ª Edição atualizada e<br />

prefaciada por Agassiz Filho. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2009.<br />

7 Ibidem. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. In: Direito e Moral. p.19-22. 5ª Edição atualizada e<br />

prefaciada por Agassiz Filho. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2009.<br />

8 Ibidem. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. In: Direito e Moral. p.19-22. 5ª Edição atualizada e<br />

prefaciada por Agassiz Filho. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2009.<br />

9 Ibidem. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. In: Direito e Moral. p.19-22. 5ª Edição atualizada e<br />

prefaciada por Agassiz Filho. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2009.<br />

10 Ibidem. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. In: Direito e Moral. p.19-22. 5ª Edição atualizada e<br />

prefaciada por Agassiz Filho. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2009.<br />

11 Ibidem. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. In: Direito e Moral. p.19-22. 5ª Edição atualizada e<br />

prefaciada por Agassiz Filho. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2009.<br />

12 Ibidem. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. In: Direito e Moral. p.19-22. 5ª Edição atualizada e<br />

prefaciada por Agassiz Filho. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2009.<br />

13 Ibidem. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. In: Direito e Moral. p.19-22. 5ª Edição atualizada e<br />

prefaciada por Agassiz Filho. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2009.<br />

14 Ibidem. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. In: Direito e Moral. p.19-22. 5ª Edição atualizada e<br />

prefaciada por Agassiz Filho. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2009.<br />

15 Ibidem. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. In: Direito e Moral. p.19-22. 5ª Edição atualizada e<br />

prefaciada por Agassiz Filho. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2009.<br />

16 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. In: Instrumentos de controle social. p.40-51. 12º ed. Rio de<br />

Janeiro. Editora Forense, 1995.<br />

17 Manual de Direito Público e Privado.<br />

18 Ibidem. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. In: Direito e Moral. p.19-22. 5ª Edição atualizada e<br />

prefaciada por Agassiz Filho. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2009.<br />

19 Ibidem. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. In: Direito e Moral. p.19-22. 5ª Edição atualizada e<br />

prefaciada por Agassiz Filho. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2009.<br />

20 Ibidem. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. In: Direito e Moral. p.19-22. 5ª Edição atualizada e<br />

prefaciada por Agassiz Filho. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2009.<br />

2


REFERÊNCIAS<br />

JACQUES, Paulino. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. In: Direito e Moral. p. 19-<br />

22. 5ª Edição atualizada e prefaciada por Agassiz Filho. Editora Forense. Rio de Janeiro.<br />

2009.<br />

WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Moralidade. Disponível em:<br />

http://pt.wikipedia.org/wiki/Moralidade. Acesso em: 19 de setembro de 2009.<br />

REALE, Miguel. Lições Preliminares de direito. In: Direito e Moral. p. 42-56. 22º ed. São<br />

Paulo. Saraiva, 1995.<br />

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. In: Instrumentos de controle social. p. 40-<br />

51. 12º ed. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1995.<br />

KANT, Emmanuel. Introducción a la teoría del derecho. Madrid: Instituto de Estudios<br />

Políticos, 1954, p. 80.<br />

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6ª ed. Coimbra: Armênio Amado Editora, 1984, p.<br />

57.<br />

EHRLICH, Eugen. Fundamentos da sociologia do direito. Brasília: Editora Universidade de<br />

Brasília, 1986, p. 24-25.<br />

SÓCRATES. A Moral. Disponível em: http://www.mundodosfilosofos.com.br/socrates.htm.<br />

Acesso em: 22 de setembro de 2009.<br />

3

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