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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA UNIÃO CONTROLADORIA-GERAL ...

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<strong>PRESIDÊNCIA</strong> <strong>DA</strong> <strong>REPÚBLICA</strong><br />

<strong>CONTROLADORIA</strong>-<strong>GERAL</strong> <strong>DA</strong> <strong>UNIÃO</strong><br />

TOMA<strong>DA</strong><br />

DE CONTAS ANUAL<br />

RELATÓRIO Nº : 175599<br />

UCI 170189 : <strong>CONTROLADORIA</strong>-<strong>GERAL</strong><br />

<strong>DA</strong> <strong>UNIÃO</strong> NO ESTADO DO RS<br />

EXERCÍCIO : 2005<br />

PROCESSO Nº : 46218.002767/<br />

2006-22<br />

UNI<strong>DA</strong>DE<br />

AUDITA<strong>DA</strong> : DRT/RS<br />

C ÓDIGO : 380049<br />

CI<strong>DA</strong>DE : PORTO ALEGRE<br />

UF<br />

: RS<br />

RELATÓRIO DE AUDITORIA<br />

Em atendimento<br />

à determinação contida na Ordem de Serviço<br />

nº 175599, apresentamos<br />

os resultados dos exames realizados sobre<br />

os<br />

atos e conseqüentes<br />

fatos de gestão, ocorridos na Unidade<br />

supra-referida, no período de 01Jan2005 a 31Dez2005.<br />

I - ESCOPO DO TRABALHO<br />

Os trabalhos foram realizados<br />

na Sede da Unidade Jurisdicionada,<br />

no período de 27Jan2006<br />

a 10Mar2006, em estrita observância às normas<br />

de auditoria aplicáveis<br />

ao Serviço Público Federal. Os exames<br />

contemplaram as seguintes<br />

áreas:<br />

- GESTÃO OPERACIONAL<br />

- GESTÃO ORÇAMENTÁRIA<br />

- GESTÃO FINANCEIRA<br />

- GESTÃO PATRIMONIAL<br />

- GESTÃO DE RECURSOS<br />

HUMANOS<br />

- GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS<br />

- CONTROLES <strong>DA</strong> GESTÃO<br />

As restrições impostas aos nossos trabalhos<br />

constam no item 9.1.3.1<br />

deste Relatório.<br />

Os trabalhos de auditoria foram realizados por amostragem, sendo que<br />

a seleção de itens auditados observou os seguintes critérios<br />

relevantes, em cada área de atuação:<br />

- CONTROLES <strong>DA</strong> GESTÃO: verificação das providências<br />

adotadas quanto<br />

às recomendações da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de<br />

Contas da União.<br />

- GESTÃO ORÇAMENTÁRIA: amostragem não probabilística.<br />

- GESTÃO FINANCEIRA:<br />

amostragem não probabilística.<br />

- GESTÃO PATRIMONIAL: amostragem não probabilística.<br />

- GESTÃO<br />

DE RECURSOS HUMANOS: amostragem não probabilística.<br />

- GESTÃO DE SUPRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS: amostragem não<br />

probabilística.<br />

-<br />

GESTÃO OPERACIONAL: análise<br />

do Relatório de Gestão do exercício de


2005.<br />

II - RESULTADO DOS EXAMES<br />

3 GESTÃO OPERACIONAL<br />

3.1 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS<br />

3.1.1 ASSUNTO - EFICÁCIA DOS RESULTADOS OPERACIONAIS<br />

3.1.1.1 INFORMAÇÃO: (013)<br />

Analisamos o encaminhamento das confissões de dívida do FGTS dos<br />

exercícios de 2003, 2004 e 2005 pela Caixa Econômica Federal à DRT/RS,<br />

de acordo com o art. 20 da Resolução do Conselho Curador do FGTS n°<br />

325/99, conforme determinado<br />

pelo Acórdão 733/2005 - TCU Plenário.<br />

Inobstante as deficiências de pessoal da DRT/RS, conforme consignado<br />

em vários itens deste Relatório, verificamos que a Unidade vem<br />

apurando regularmente os encaminhamentos de confissões de dívidas do<br />

FGTS recebidos da CAIXA.<br />

Por meio da Solicitação de Auditoria nº 380049/004/2005/CGURS/PR, de<br />

19/08/05, questionamos à DRT/RS se a qualidade das informações<br />

recebidas da CAIXA sobre as confissões de dívida são suficientes e<br />

adequadas para a realização das verificações<br />

de estilo junto ao<br />

empregador e, especificamente, se: a) o valor confessado é por<br />

competência; b) a relação de empregados e respectivos valores são por<br />

competência; c) a cópia da planilha de cálculos utilizada no<br />

parcelamento dos débitos é adequada.<br />

Quanto aos questionamentos formulados, a Unidade assim se manifestou:<br />

"As informações recebidas da CAIXA, para fins de auditoria de<br />

parcelamento, constituem-se de cópia do Termo de Confissão<br />

de dívida e<br />

Compromisso de Pagamento para com o FGTS, firmado entre a CAIXA e o<br />

Devedor do FGTS e Demonstrativo da origem dos valores que compõem o<br />

parcelamento, observando-se que: a) O valor confessado é discriminado<br />

por competência; b) a confissão de dívida não apresenta<br />

individualização de valores por empregado, cabendo ao devedor, por<br />

ocasião do recolhimento das parcelas, proceder a individualização dos<br />

valores; c) considerando que a operacionalização dos<br />

parcelamentos<br />

compete ao Agente Operador do FGTS, entendemos mais apropriado dirigir<br />

este quesito à CAIXA, todavia, no âmbito da fiscalização do MTE, não<br />

verificamos inadequação, mesmo porque a sistemática de cálculo deve<br />

observar as Resoluções do Conselho Curador do FGTS".<br />

Questionamos a Unidade, ainda, sobre eventuais óbices encontrados no<br />

Sistema da Receita Federal e na operacionalização do processo de<br />

confissão de dívidas do FGTS junto à CAIXA, especialmente se: a) a DRT<br />

possui acesso ao sistema da Receita Federal, com perfil específico<br />

para consulta acerca da arrecadação das multas relativas aos códigos:<br />

0289 - Multas da CLT, 2877 - Multas previstas na legislação do Seguro-<br />

Desemprego<br />

e Abono Salarial e 7309 - Depósitos (multas CLT); b) o<br />

sistema da Receita Federal apresenta óbices<br />

quanto ao acesso e<br />

perfil; c) o produto da consulta é suficiente e satisfatório para que<br />

a DRT possa certificar o efetivo pagamento das multas recolhidas ao<br />

FGTS.<br />

Em resposta, a Unidade assim se manifestou:<br />

"a) A DRT possui acesso ao SIPAC (da Receita Federal) com perfil para<br />

consulta referente aos códigos 0289, 2877 e 7309. Contudo, não se<br />

encontra disponibilizada a consulta ao código de receita 9207 (ref.<br />

Multas da Lei Complementar 110/2001), o que provoca transtornos<br />

evidentes à verificação de pagamentos de multas; b) o SIPAC não<br />

permite a visualização de recolhimentos efetuados fora da UF RS; c) o<br />

SIPAC é uma ferramenta que necessita aperfeiçoamentos. É ótimo para


consulta a um processo específico, mas moroso quando envolvidos vários<br />

processos".<br />

Em<br />

relação aos ofícios emitidos pela CAIXA à DRT, nos exercícios de<br />

2003, 2004 e 2005, constatamos<br />

as divergências (nos exercícios de 2004<br />

e 2005) a seguir<br />

relacionadas:<br />

Ofícios emitidos pela<br />

CAIXA à DRT/RS<br />

2003 2004 2005<br />

(A) 13 13 13<br />

(B) 13 16 16<br />

(C) 0 3 3<br />

(D) 0 0 0<br />

Legenda:<br />

A)Quantidade de ofícios emitidos pela CAIXA à DRT noticiando confissão<br />

de dívida junto ao FGTS (constante da planilha "Confissões").<br />

B)Quantidade de ofícios de confissões de dívida informado como<br />

recebido pela DRT da CAIXA (informação colhida na DRT).<br />

C)Quantidade de ofícios informados como recebidos pela DRT que não<br />

constam da planilha apresentada pela CAIXA, ou seja, documentos que a<br />

CAIXA efetivamente encaminhou para a DRT mas que não foram registrados<br />

na planilha de confissões encaminhada à CGU.<br />

D)Quantidade de ofícios informados como enviados pela CAIXA que não<br />

constam da planilha apresentada<br />

pela DRT, ou seja, documentos que a<br />

CAIXA informou ter enviado para a DRT mas que a DRT não acusou o<br />

recebimento.<br />

As inconsistências verificadas nos exercícios de 2004 e 2005 referem-<br />

se aos seguintes casos:<br />

- Em 2004 a DRT/RS informou que recebeu os ofícios de nº 0443-4 (de<br />

24/05/04), 0576-4 (de 03/06/04) e 1151-4 (de 28/09/04), que<br />

não<br />

aparecem na relação de ofícios expedidos fornecida pela CAIXA.<br />

- Em 2005 a DRT/RS informou que recebeu os ofícios de nº (de 1176-5),<br />

(de 16/12/05), 1193-5 (de 19/12/05) e 1234-5 (de 29/12/05), que não<br />

aparecem<br />

na relação de ofícios expedidos fornecida pela CAIXA.<br />

Em<br />

relação aos ofícios de retorno emitidos pela DRT à CAIXA, nos<br />

exercícios de 2003, 2004<br />

e 2005, constatamos as divergências a seguir<br />

relacionadas:<br />

Ofícios de re torno da<br />

DRT à CAIXA<br />

2003 2004 2005<br />

(A) 150 220 109<br />

(B) 166 228 144<br />

(C) 0 0 0<br />

(D) 16 8 35<br />

Legenda:<br />

A)Quantidade de ofícios informados pela CAIXA como recebido da DRT<br />

quanto ao retorno das fiscalizações nas confissões de dívidas.<br />

B)Quantidade de ofícios informados pela DRT como encaminhados a CAIXA<br />

quanto ao retorno das fiscalizações realizadas nas confissões de<br />

dívidas.<br />

C)Quantidade de ofícios informados como recebidos pela CAIXA que não


constam da planilha apresentada pela DRT, ou seja, documentos que a<br />

DRT efetivamente encaminhou para a CAIXA mas que não foram<br />

identificados na planilha disponibilizada pela DRT à CGU.<br />

D)Quantidade de ofícios informados como enviados pela DRT que<br />

não<br />

constam da planilha apresentada pela CAIXA, ou seja, documentos que a<br />

DRT informou ter enviado para a CAIXA mas que a CAIXA não acusou o<br />

recebimento.<br />

As inconsistências verificadas referem-se aos seguintes casos:<br />

No exercício de 2003, a DRT informou que havia encaminhado 166<br />

ofícios, mas a CAIXA informou apenas 150 recebimentos. A diferença<br />

refere-se a dezoito ofícios informados pela DRT em 2003 não constam<br />

na<br />

relação de recebimentos da CAIXA: nº 339, 343, 389, 399, 478, 480,<br />

484, 505, 511, 513, 515, 517, 518, 519, 525, 529, 543, 546. Além<br />

disto, dois ofícios informados como recebidos pela CAIXA em 2003 não<br />

constam na relação de encaminhamentos da DRT: nº 313 e 422.<br />

No exercício de 2004, a DRT informou que havia encaminhado 228<br />

ofícios, mas a CAIXA informou apenas 220 recebimentos. A diferença<br />

refere-se a trinta e dois ofícios informados pela DRT em 2004 não<br />

constam na relação de recebimentos da CAIXA: nº 108, 114, 115, 135,<br />

136, 154, 186, 187, 188, 218, 241, 242, 254, 282, 288, 292, 296, 309,<br />

319, 320, 321, 322, 323, 330, 352, 355, 357, 359, 360,<br />

389, 391 e 393.<br />

Além disto, vinte e quatro ofícios informados como recebidos pela<br />

CAIXA em 2004 não constam na relação de encaminhamentos da DRT: nº<br />

016, 017, 018, 019, 020, 054, 055, 070, 087, 099, 107, 118, 119, 127,<br />

132, 137, 149, 177, 208, 209, 283, 285, 311 e 387.<br />

No exercício de 2005, a DRT informou que havia encaminhado 144<br />

ofícios, mas a CAIXA informou apenas 109 recebimentos. A diferença<br />

refere-se a trinta e oito ofícios informados pela DRT em 2005 que não<br />

constam na relação de recebimentos da CAIXA: nº 036, 038, 039, 040,<br />

041, 042, 057, 058, 059, 068, 093, 095, 097, 101, 102, 105, 109, 123,<br />

125, 128, 129, 134, 189, 190, 204, 228, 229, 238, 241, 246, 251, 270,<br />

271, 277, 281, 288, 290 e 295. Além disto, três ofícios informados<br />

como recebidos pela CAIXA em 2005 não constam na relação de<br />

encaminhamentos da DRT: nº 211, 235 e 240.<br />

Ainda que as divergências acima listadas não possam<br />

ser imputadas<br />

exclusivamente à Unidade, recomendamos que a mesma<br />

aprimore seus<br />

mecanismos de controle de forma a possibilitar um acompanhamento mais<br />

efetivo dos processos de confissões<br />

de dívida do FGTS.<br />

3.1.2 ASSUNTO - RESULTADOS<br />

<strong>DA</strong> MISSÃO INSTITUCIONAL<br />

3.1.2. INFORMAÇÃO: (102)<br />

4 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA<br />

4.1 SUBÁREA - ANÁLISE <strong>DA</strong> EXECUÇÃO<br />

4.1.1 ASSUNTO - EXECUÇÃO <strong>DA</strong>S DESPESAS CORRENTES<br />

4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (040)<br />

Empenho realizado após a prestação do serviço. Pagamento realizado<br />

mediante reconhecimento de dívida. Descumprimento de determinação do<br />

TCU.<br />

Mediante a Diligência Nº 623/2005/CGURS/PR, de 31/08/2005, solicitamos<br />

à Unidade que informasse as providências adotadas em relação às<br />

determinações do Tribunal de Contas da União constantes nos seguintes<br />

Acórdãos: 2.902/2004 - Primeira Câmara (Relação nº 77/2004, DOU<br />

01/12/2004), 628/2005 Segunda Câmara (DOU 05/05/2005) e 854/2005 -<br />

Primeira<br />

Câmara (Relação nº 52/2005, DOU 30/05/2005).<br />

Especificamente em relação ao item 1.2 do Acórdão: 2.902/2004 -


Primeira Câmara, reproduzimos, a seguir, os textos da determinação e<br />

da resposta apresentada pela Unidade à citada Diligência:<br />

Texto da Determinação Resposta Apresentada<br />

pela<br />

Unidade<br />

1.2. realize despesas mediante Memorando SEORF/DRT/RS Nº<br />

prévio empenho, observando o 040/2005<br />

art. 60, caput e § 1°, da Lei “Informamos que este setor está<br />

4.320/1964 e o art. 24, caput, tomando providências para<br />

do Decreto 93.872/86, atender o art. 60, caput e § 1º,<br />

abstendo-se da prática de da Lei 4.320/1964 e o art. 24,<br />

reconhecimento<br />

de dívida para caput, do Decreto 93.872/86”.<br />

realização de despesas;<br />

Mediante a SA 175599/003, de 27/01/2006, solicitamos à Unidade que<br />

informasse as medidas adotadas, após a resposta apresentada à<br />

Diligência Nº 623/2005/CGURS/PR, em relação às determinações<br />

constantes nos referidos Acórdãos. No posicionamento da Unidade, em<br />

resposta ao questionamento, não foram apresentadas informações<br />

complementares ao item acima especificado.<br />

Verificamos, no entanto, a existência do processo de dispensa de<br />

licitação 46218.010170/2005-71, mediante o qual foi contratada empresa<br />

para o deslocamento de palestrantes para o II Colóquio Internacional<br />

Cátedra Unesco-Unisinos. Observamos que o processo foi aberto em<br />

24/06/2005 e que a contratação obteve parecer favorável do Núcleo de<br />

Assessoramento Jurídico da Advocacia-Geral da União, em 01/07/2005.<br />

Também datado de 01/07/2005, consta no processo Despacho de Aprovação<br />

do Procedimento de Dispensa de Licitação, assinado pelo Delegado<br />

Regional do Trabalho do RS Substituto. No entanto, observamos que o<br />

empenho foi emitido somente em 19/07/2005 (2005NE900032), após a<br />

ocorrência do evento que se deu nos dias 02 a 07/07/2005. O pagamento<br />

foi efetivado em 17/08/2005 (2005OB901129). Observamos, ainda, que o<br />

gestor da Unidade determinou, em 02/08/2005, o encaminhamento do<br />

processo ao Núcleo<br />

de Assessoramento Jurídico da AGU a fim de obter<br />

posicionamento sobre a legalidade<br />

do pagamento. No processo consta,<br />

ainda, o parecer JCG/NAJ/CGU/AGU<br />

N. 966/2005, de 04/08/2005, favorável<br />

ao pagamento.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

A omissão,<br />

por parte dos responsáveis, em tomar as diligências<br />

necessárias<br />

para atendimento das disposições legais referentes à<br />

execução da despesa contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do<br />

fato.<br />

CAUSA:<br />

Conforme informado pela Unidade em resposta à SA 175599/007, o fato<br />

relatado decorreu de o processo de dispensa ter sido aberto somente<br />

no<br />

dia 28/06/2005, três dias úteis antes de iniciar o evento.<br />

As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a<br />

conduta do agente responsável e a produção do<br />

fato indevido:<br />

a) Resposta à Diligência Nº 623/2005/CGURS/PR<br />

(Memorando SEORF/DRT/RS<br />

Nº 040/2005);<br />

b) Resposta à SA 175599/007 (item 1.1); e<br />

c) Cópia do processo 46218.01170/2005-71.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Solicitamos, à Unidade, mediante a SA 175599/007:<br />

a) Que fosse informado o motivo de o empenho não ter sido realizado no<br />

dia 01/07/2005, quando já havia o despacho de aprovação do gestor da


Unidade, de forma a atender o disposto no art. 60 da Lei 4.320/64.<br />

b) Que fosse informado o motivo de o pagamento ter sido efetivado<br />

somente em 17/08/2005, uma vez que o parecer sobre a legalidade do<br />

mesmo já havia sido emitido em 04/08/2005.<br />

c) Que fossem informadas as providências que a Unidade pretende<br />

adotar, no exercício de 2006, a fim de que seja atendida a<br />

determinação constante no item 1.2 do ACÓRDÃO 2.902/2004.<br />

"Quanto ao item 'a' Informamos que o processo só foi aberto no dia<br />

28/06/2005 e não no dia 24/06/2005, ou seja três dias úteis antes de<br />

iniciar o referido evento. Salientamos que o processo, após análise da<br />

Advocacia Geral da União e parecer favorável do Gabinete para os<br />

procedimentos de contratação, chegou no setor para inclusão no SIDEC<br />

no dia 04/07/2005, data em que já estava ocorrendo o referido evento.<br />

Diante o fato relatado, Setor de Serviços Gerais ficou na dúvida sobre<br />

a referida inclusão, visto que sabemos que a emissão da nota de<br />

empenho deve ocorrer antes da respectiva despesa. Tal fato resultou em<br />

reunião junto a chefia e o Gabinete desta DRT, onde ficou determinado<br />

a inclusão no sistema, e após uma nova consulta a Advocacia Geral da<br />

União para análise do processo e esclarecimento quanto à viabilidade e<br />

legalidade do pagamento através reconhecimento de dívida. Retornando o<br />

processo no dia 08/08/2005 a SELAD que então encaminhou ao Setor de<br />

Execução Orçamentário<br />

e Financeiro para o pagamento.<br />

Segue em anexo as seguintes cópias de documentos:<br />

capa do referido<br />

processo; MEMO/GAB/DRT/RS Nº 183/05; e extrato de movimentação no<br />

sistema COMPROT.<br />

Quanto ao item 'b' (resposta Setor Financeiro).<br />

Quanto ao item 'c', a SELAD passará um memorando circular a todas os<br />

Seções e Subdelegacias solicitando um prazo mínimo de 45 dias para<br />

realização de qualquer tipo<br />

de despesa, considerando que o nº de<br />

servidores administrativos na SELAD é reduzido e que não possuímos<br />

Assessoria Jurídica própria na DRT".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Observamos que o parecer favorável da AGU, em relação ao pagamento, se<br />

deve ao fato de que, tendo sido prestado o serviço, indispensável se<br />

torna a contraprestação por parte da Administração. Transcrevemos, a<br />

seguir, o parágrafo conclusivo do referido parecer:<br />

"Assim sendo, não vislumbramos óbices ao pagamento da despesa acima<br />

mencionada por meio do instituto do reconhecimento de dívida,<br />

sobretudo quando, uma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços<br />

e, por conseqüência, a legitimidade do débito, a respectiva<br />

contraprestação, por aplicação dos princípios da boa-fé, probidade<br />

administrativa e, principalmente, da vedação ao enriquecimento sem<br />

causa, é de ordem cogente e obrigatória".<br />

No entanto, observamos que a utilização<br />

do reconhecimento de dívida<br />

contraria o disposto no art. 60 da Lei 4.320/66, uma vez que o empenho<br />

da despesa ocorreu após a fase de liquidação, ou seja, da verificação<br />

da efetiva prestação do serviço.<br />

Analisando a tramitação do processo, verificamos que, apesar de o<br />

mesmo ter sido aberto em 28/06/2005, apenas três dias úteis antes da<br />

realização do evento (02 a 07/07/2005), o empenho poderia<br />

ter sido<br />

realizado tempestivamente, uma vez que o Despacho de Aprovação do<br />

Procedimento de Dispensa de Licitação, do Delegado Regional do<br />

Trabalho do RS Substituto, está datado de 01/07/2005.<br />

Neste sentido, não acatamos a justificativa da Unidade e observamos<br />

que a necessidade de utilização do reconhecimento de dívida se deu,<br />

neste caso, devido a dois<br />

fatores, quais sejam, a instauração<br />

intempestiva<br />

do processo, cabendo observar que a solicitação de<br />

abertura está datada de 24/06/2005, e a demora na movimentação do<br />

mesmo dentro da<br />

Unidade.


RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomendamos à Unidade que promova a abertura tempestiva dos processos<br />

de compras de bens e serviços e verifique a possibilidade de<br />

otimização dos mecanismos de tramitação dos processos a fim de atender<br />

aos procedimentos e prazos previstos na legislação para execução da<br />

despesa, dos<br />

quais, em relação ao caso sob análise, destacamos:<br />

a) art. 60 da Lei 4.320/64, evitando a prática do reconhecimento de<br />

dívida, consistente na realização do empenho após a liquidação da<br />

despesa;<br />

b) art. 40, XIV, "a" da Lei 8.666/93, quanto ao prazo de pagamento não<br />

superior a trinta dias, contado da data final do período de<br />

adimplemento de cada parcela.<br />

4.1.1.2 INFORMAÇÃO: (041)<br />

Constatamos a ocorrência de não utilização de créditos orçamentários<br />

especialmente nas seguintes ações:<br />

a)ação 2000 - saldo em 31/12/2005: R$ 9.256,89, em detrimento da<br />

necessidade do pagamento de diárias com a finalidade de realizar o<br />

inventário anual de bens móveis nos municípios de São Gabriel,<br />

Alegrete, Uruguaiana, São Borja, Lajeado, Cachoeira do Sul, Cruz<br />

Alta, Ijuí, Santo Ângelo, Santa Rosa, Santa Cruz do Sul, Santa<br />

Maria, Caxias<br />

do Sul e Vacaria, os quais não foram realizados, segundo<br />

informado pela comissão inventariante por falta de recursos<br />

orçamentários e financeiros, conforme item 6.1.1.1 do presente<br />

relatório;<br />

b)na ação 4815 - saldo em 31/12/2005: R$ 1.976,09, em detrimento da<br />

necessidade de melhoria das instalações físicas da Unidade.<br />

Mediante<br />

consulta à Transação CONORC no SIAFI 2005, obtivemos os<br />

seguintes valores referentes à execução orçamentária das Unidades<br />

Gestoras 380049 e 380949:<br />

PTRES Ação Dotação (R$)<br />

UG 380049<br />

Contido Liquidado (R$) Disponível<br />

SOF (R$)<br />

(R$)<br />

806960 0181 57.508,78 0,00 47.734,32 9.774,46<br />

871087 2000 27.760,44 0,00 18.503,55 9.256,89<br />

972506 2272<br />

977444<br />

26.683,10 1. 247,53 25.435,57<br />

0,00<br />

972507 4736 600,00 600,00 0,00 0,00<br />

099643 2688 1.388,00 131,78 1.256,22 0,00<br />

099651 2628 263.916,00 26.495,43 236.532,18 888,39<br />

972511 4785 11.349,00 0,39 11.348,61<br />

0,00<br />

972513 2690 123.703,29 10. 018,28 113.501,17 183,84<br />

972516 4572 3.452,18 158,72 3.293,46 0,00<br />

972517 4782 5.800,00 844,00 4.956,00 0,00<br />

964272 2012 126,00 0,00 126,00 0,00<br />

972528 4737 14.435,26 12.421,60 1.431,83 581,83<br />

TOTAL - 536.722,05 51.917,73 464.118,91 20.685,41<br />

PTRES Ação Dotação (R$)<br />

UG 380949<br />

Contido<br />

Liquidado<br />

Disponível pela SOF<br />

(R$)<br />

(R$)<br />

(R$)<br />

972545 2272 260,62 186,14 74,48 0,00


UG 380949<br />

972546<br />

972547 2619 230.520,68 810,43 229.710,25<br />

0,00<br />

972548 4815 3.069.013,95 8.090,83 3.058.947,03 1.976,09<br />

100340 2633 4.913,57 3.099,26 1.814,31 0,00<br />

972564 4725 0,00 0,00 0,00 0,00<br />

TOTAL - 3.304.708,82 12.186,66 3.290.546,07 1.976,09<br />

Em relação aos créditos não utilizados, constantes nas colunas<br />

"Disponível", transcrevemos, a seguir, a descrição das ações 2000 e<br />

4815, com base no cadastro de ações constante no site do Ministério do<br />

Planejamento, Orçamento e Gestão:<br />

2000 - Administração da Unidade: A atividade padronizada<br />

"Administração da Unidade" substitui as antigas atividades 2000 -<br />

Manutenção de Serviços Administrativos, 2001 - Manutenção de Serviços<br />

de Transportes, 2002 - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis, 2003<br />

- Ações de Informática.<br />

Nesse sentido, se constitui na agregação de despesas de natureza<br />

administrativa que não puderem ser apropriadas em ações finalísticas,<br />

nem a um programa finalístico. Essas despesas, quando claramente<br />

associadas a determinada ação finalística, devem ser apropriadas nesta<br />

ação; quando não puderem ser apropriadas a uma ação finalística, mas<br />

puderem ser apropriadas a um programa finalístico, devem ser<br />

apropriadas na ação Gestão e Administração do Programa (GAP, 2272);<br />

quando não puderem ser apropriadas nem a um programa nem a uma ação<br />

finalística, devem ser apropriadas na ação Administração da Unidade<br />

(2000).<br />

Essas despesas compreendem: serviços administrativos; pessoal ativo;<br />

manutenção e uso de frota veicular, própria ou de terceiros por órgãos<br />

da Unidade; manutenção e conservação de imóveis próprios da União,<br />

cedidos ou alugados, utilizados pelos órgãos da União; tecnologia da<br />

informação, sob a ótica meio, incluindo o apoio ao desenvolvimento de<br />

serviços técnicos e administrativos; despesas com viagens e locomoção<br />

(aquisição de passagens, pagamento de diárias e afins); sistemas de<br />

informações gerenciais internos; estudos que têm por objetivo<br />

elaborar, aprimorar ou dar subsídios à formulação de políticas<br />

públicas; promoção de eventos para discussão, formulação e divulgação<br />

de políticas etc; produção e edição de publicações para divulgação e<br />

disseminação de informações sobre políticas públicas e demais<br />

atividades-meio necessárias à gestão e administração da unidade.<br />

4815 - Funcionamentos das Unidades Regionais: Aquisição de bens e<br />

serviços necessários ao adequado funcionamento das Delegacias<br />

Regionais do Trabalho com a finalidade de aparelhar, reaparelhar e<br />

modernizar as unidades de atendimento ao cliente do TEM, adequação da<br />

estrutura física, informatização dos serviços, aquisição de<br />

equipamentos de informática, instalação de redes de lógica e outros.<br />

Mediante a SA 175599/007, solicitamos à Unidade que informasse:<br />

a) o motivo de não ter sido utilizado o saldo orçamentário disponível<br />

na ação 2000, acima mencionado, para pagamento de diárias com o fim<br />

de realizar o inventário anual de bens móveis nos municípios<br />

cujos<br />

bens não foram inventariados, situados no interior do estado;<br />

b) o motivo de não ter sido utilizado o saldo disponível na ação 4815<br />

para melhoria das instalações físicas da Unidade.<br />

A Unidade, em resposta, apresentou as seguintes informações:<br />

"A respeito dos recursos para o pagamento de diárias visando atender o<br />

levantamento patrimonial temos a relatar o seguinte:<br />

1) Em final de Setembro/2005 o Saldo Existente da UG 380949 na Conta<br />

29.241.01.01 Empenhos a Liquidar referente a Diárias - 2005NE000022 é<br />

de R$ 6.254,60 ( Seis mil, duzentos e cinqüenta e quatro Reais e


Sessenta Centavos) valor que seria suficiente para atender os<br />

deslocamentos planejados até o final do exercício;<br />

2) Em 25 de outubro/06 a Setorial de Contabilidade do MTE.efetuou o<br />

Cancelamento do Saldo de R$ 5.005,74 do referido empenho, visando<br />

adequar limite de execução estabelecido na Portaria Interministerial<br />

MP/MF Nº 236 de 10/08/2005 DOU de 11/08/05, Seção 1 Pág.79. Desta<br />

forma, ficou prejudicado o cronograma estabelecido para cumprimento<br />

das despesas com diárias, visto que somente em 21 novembro/05 foi<br />

descentralizado recurso parcial de R$ 2.742,00, valor insuficiente<br />

para atender a integralidade do cronograma programado.<br />

3) Quanto ao recurso disponível de R$ 9.256,89 na UG 380049<br />

salientamos que segue-se a mesma consideração acima explicitada, uma<br />

vez que a Coordenação Geral de Orçamento e Finanças - CGORF/MTEatravés<br />

da Unidade Contábil Centralizada,<br />

buscava reduzir os recursos<br />

aplicados em deslocamentos com diárias".<br />

A Unidade anexou, ainda, consulta ao SIAFI, referente ao cancelamento<br />

parcial de crédito, no valor de R$ 5.005,74, da<br />

UG 380949, alocado ao<br />

Plano de Trabalho Resumido 972548.<br />

Primeiramente, cabe observar, que, no caso sob análise, as ações acima<br />

detalhadas, 2000 e 4815, estão relacionadas aos PTRES 871087 da UG<br />

380049 e 972548 da UG380949, respectivamente.<br />

Conforme se observa na tabela acima, relativa à UG 380949, elaborada<br />

com base nos dados extraídos do SIAFI,<br />

houve realmente uma contenção<br />

do crédito alocado ao PTRES 972548, no valor total de R$ 8.090,83. No<br />

entanto, ao final do exercício de 2005, restava um saldo disponível de<br />

R$ 1.976,09. Ou seja, o valor referido pela Unidade já estava incluído<br />

no valor dos créditos indisponíveis.<br />

Observamos, ainda, que a consulta anexada pela Unidade à resposta<br />

apresentada, refere-se ao cancelamento parcial da 2005NE000022, que<br />

tinha como objeto atender diárias administrativas do exercício. No<br />

entanto, cabe salientar, que este empenho utilizou crédito alocado ao<br />

PTRES 972548 que, por sua vez, está vinculado à ação 4815. Analisando<br />

a descrição da ação 4815 acima, observamos que esta está relacionada à<br />

aquisição de bens e serviços necessários ao adequado funcionamento das<br />

Delegacias, não estando compatível com o pagamento de diárias para<br />

realização de inventário<br />

anual de bens móveis.<br />

A Unidade não apresentou justificativa quanto ao crédito disponível,<br />

em 31/12/2005, no valor de R$ 9.256,89, alocado à ação 2000, esta sim,<br />

compatível com o pagamento de diárias, conforme se observa na sua<br />

descrição acima.<br />

Neste sentido, observamos<br />

que a resposta apresentada pele Unidade não<br />

esclareceu os aspectos questionados,<br />

nem informou o motivo da não<br />

utilização dos créditos disponíveis especificados.<br />

5 GESTÃO FINANCEIRA<br />

5.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS<br />

5.1.1 ASSUNTO<br />

- SUPRIMENTO DE FUNDOS ROTATIVOS<br />

5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (016)<br />

Falhas na execução e na prestação de contas de processos de suprimento<br />

de fundos.<br />

Constatamos falhas na execução e na prestação de contas dos<br />

processos de suprimento de fundos selecionados para análise,<br />

conforme<br />

especificado a seguir:<br />

1) Suprimento de Fundos nº 02/2005, no valor de R$ 500,00:<br />

a) não comprovação da prestação de contas no prazo estabelecido.<br />

2) Suprimento de Fundos nº 03/2005, no valor de R$ 400,00:<br />

a) falta de<br />

aprovação formal da prestação de contas;


) autuação de processo de prestação de contas sem observância das<br />

formalidades legais como numeração e aposição de rubrica;<br />

c) existência de documentos fiscais no processo<br />

de prestação de<br />

contas que<br />

não são pertinentes ao suprimento de fundos em questão.<br />

3) Suprimento de Fundos nº 04/2005, no valor de R$ 1.500,00:<br />

a)falta de aprovação formal da prestação de contas;<br />

b) existência de demonstrativo de prestação de contas sem data;<br />

c) autuação de processo de prestação de contas sem observância das<br />

formalidades legais<br />

como numeração e aposição de rubrica;<br />

d) recolhimento de saldo de suprimento de fundos, em 19/07/05,<br />

com<br />

data posterior ao período previsto para prestação<br />

de contas<br />

(03/06/05), em inobservância ao disposto na macrofunção 2.11. 22 do<br />

Manual do Siafi.<br />

4) Suprimento de Fundos nº 05/2005, no valor de R$ 1.500,00:<br />

a)falta de aprovação formal da prestação de contas;<br />

b) existência de demonstrativo de prestação de contas sem data;<br />

c) autuação de processo de prestação de contas sem observância das<br />

formalidades legais como numeração e aposição de rubrica.<br />

5) Suprimento de Fundos nº 06/2005, no valor de R$ 200,00:<br />

a) falta de aprovação formal da prestação de contas;<br />

b) autuação<br />

de processo de prestação de contas sem observância das<br />

formalidades legais como numeração e aposição de rubrica.<br />

c) falta de atesto na NF 000919, de 22/03/05, no valor de R$ 198,00.<br />

6) Suprimento de Fundos nº 07/2005, no valor<br />

de R$<br />

1.500,00:<br />

a) falta de aprovação formal da prestação de contas;<br />

b) autuação de processo de prestação de contas sem observância das<br />

formalidades legais como numeração e aposição de rubrica.<br />

7) Suprimento de Fundos nº 08/2005, no valor<br />

de R$<br />

1.187,87:<br />

a) falta de aprovação formal da prestação de contas;<br />

b) autuação de processo de prestação de contas sem observância das<br />

formalidades legais como numeração<br />

e aposição de rubrica.<br />

8) Suprimento de Fundos<br />

nº 09/2005, no valor de R$<br />

2.000,00:<br />

a) não comprovação da prestação de contas no prazo estabelecido.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

Inobservância aos normativos vigentes, às determinações do TCU e às<br />

recomendações<br />

da CGU, acerca dos procedimentos de concessão e<br />

prestação<br />

de contas de suprimentos de fundos, o que contribuiu de<br />

forma decisiva para a ocorrência dos fatos arrolados neste<br />

apontamento.<br />

CAUSA:<br />

Existência de falhas na execução e na prestação<br />

de contas de processos<br />

de suprimento de fundos. As seguintes evidências demonstram o<br />

nexo de causalidade<br />

entre a conduta do agente responsável e a<br />

produção do fato indevido:<br />

a) Ofício GAB/DRT/RS/Nº 428/05, de 16/08/05.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Mediante o OF/GAB/DRT/RS/Nº 428/05, de 16/08/05, a Unidade apresentou<br />

os seguintes esclarecimentos.<br />

1a) "a prestação de contas não foi feita em prazo hábil, porque o<br />

servidor/suprido encontrava-se afastado<br />

para tratamento de saúde;"<br />

2a) "O processo de comprovação de suprimento de fundos será<br />

encaminhado ao Gabinete, para aprovação formal;"<br />

2b) "foi colocada a numeração e a rubrica nas páginas dos


processos de suprimento de fundos;"<br />

2c) "foi repassadas a cópia da documentação para que o suprido,<br />

lotado na unidade Santo Ângelo, se manifeste a respeito;"<br />

3a) "O processo de comprovação de suprimento de fundos será<br />

encaminhado ao Gabinete, para aprovação formal;"<br />

3b) "Foi providenciado novo demonstrativo com a data;"<br />

3c) "Foi colocada a numeração e a rubrica nas páginas dos processos de<br />

suprimento de fundos;<br />

3d) "Havia sido feito contato com a suprida para que ela<br />

providenciasse o quanto antes a entrega das notas para a comprovação<br />

ao suprimento, no entanto, ainda assim, elas foram<br />

entregues com<br />

atraso, o que ocasionou o encerramento do suprimento de fundos fora do<br />

prazo hábil;"<br />

4a) "O processo de comprovação<br />

de suprimento de fundos será<br />

encaminhado ao Gabinete, para aprovação formal;"<br />

4b) "Foi providenciado novo demonstrativo com a data;"<br />

4c) "Foi colocada a numeração e a rubrica nas páginas dos processos<br />

de suprimento de fundos; "<br />

5a) "O processo de comprovação de suprimento de fundos será<br />

encaminhado ao Gabinete,<br />

para aprovação formal;"<br />

5b) "Foi colocada a numeração e a rubrica nas páginas dos processos de<br />

suprimento de fundos;"<br />

5c) "Foi solicitado para o suprido que providenciasse o atesto na<br />

referida nota fiscal;"<br />

6a) "O processo de comprovação de suprimento de fundos será<br />

encaminhado ao<br />

Gabinete, para aprovação formal;"<br />

6b) "Foi colocada a numeração e a rubrica<br />

nas páginas dos processos de<br />

suprimento de fundos;"<br />

7a) "O processo de comprovação<br />

de suprimento de fundos será<br />

encaminhado<br />

ao Gabinete, para aprovação formal;"<br />

7b) "Foi colocada a numeração e a rubrica nas páginas dos processos<br />

de suprimento de fundos;"<br />

8a) "A suprida compôs Comissão<br />

de Processo Administrativo Disciplinar<br />

na DRT/RJ, estando ausente nos meses de julho e agosto, e só pode<br />

providenciar<br />

a comprovação a partir da segunda quinzena de agosto."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

A manifestação da Unidade não elide os apontamentos formulados.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomendamos que a Unidade observe com maior rigor os normativos<br />

acerca da execução e da prestação de contas<br />

de processos de suprimento<br />

de fundos, especialmente quanto a: a) prazos estabelecidos para<br />

prestação de contas; b) autuação<br />

dos processos de prestação de contas;<br />

c) aprovação formal das prestações de contas; d) atesto em documentos<br />

comprobatórios de despesas realizadas.<br />

5.1.1.2 CONSTATAÇÃO: ( 045)<br />

Retardo na instauração de procedimento licitatório, ocasionando a<br />

necessidade de aquisição de combustíveis por suprimento de fundos, em<br />

situações que não configuram despesas eventuais. Descumprimento<br />

de<br />

determinação do TCU.<br />

Mediante a Diligência Nº 623/2005/CGURS/PR, solicitamos à Unidade que<br />

informasse as providências adotadas em relação às determinações do<br />

Tribunal de Contas da União constantes nos seguintes Acórdãos:<br />

2.902/2004 - Primeira Câmara (Relação nº 77/2004, DOU 01/12/2004),<br />

628/2005 Segunda Câmara (DOU 05/05/2005) e 854/2005 - Primeira Câmara<br />

(Relação nº 52/2005,<br />

DOU 30/05/2005).


Especificamente em relação ao item 1.5 do ACÓRDÃO 2.902/2004 -<br />

Primeira Câmara - TCU, apresentamos, a seguir, os textos das<br />

determinações e as respostas apresentadas pela Unidade à citada<br />

Diligência:<br />

Texto da Determinação Resposta Apresentada pela<br />

Unidade<br />

1.5. realize procedimento “A Delegacia Regional do<br />

licitatório com relação à Trabalho, possui contrato<br />

nº<br />

aquisição de combustíveis para<br />

09/2004, firmado com a Empresa<br />

os veículos do órgão, nos Ticket Serviços S/A, para<br />

termos do art. 2° da Lei fornecimento de combustíveis<br />

8.666/93, uma vez que não são desde 29/09/2004”.<br />

despesas eventuais que não<br />

possam ser subordinadas<br />

ao<br />

processo normal de aplicação,<br />

em consonância com o art. 45,<br />

caput e inciso I, do Decreto<br />

93.872/86;<br />

Mediante a SA 175599/003, de 27/01/2006, solicitamos à Unidade que<br />

informasse as medidas adotadas, após a resposta apresentada à<br />

Diligência Nº 623/2005/CGURS/PR, em relação às determinações<br />

constantes nos referidos Acórdãos. No posicionamento da Unidade, em<br />

resposta ao questionamento, não foram apresentadas informações<br />

complementares ao item acima especificado.<br />

Constatamos que a Unidade contratou, mediante dispensa de licitação,<br />

com base no art. 24, II da Lei 8.666/93 (Processo 46218.018283/2005-<br />

14), a empresa Garage Alto Higienópolis, em 18/11/2005, para<br />

fornecimento de combustíveis, até 31/12/2005. O valor previsto para o<br />

contrato foi de R$ 7.017,00, considerando as quantidades<br />

estimadas para fornecimento. A contratação, conforme consta<br />

no<br />

referido processo, decorreu da necessidade de rescisão do contrato<br />

009/2004, firmado com a empresa Ticket Serviços S/A por<br />

determinação do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia-<br />

Geral da União,<br />

conforme parecer emitido em 26/09/2005.<br />

Verificamos,<br />

entretanto, que a Unidade também adquiriu combustíveis<br />

por suprimen to de fundos, conforme ex emplificado pelos empenhos<br />

a<br />

seguir especificados, em situação não prevista no art. 45 do Decreto<br />

93.872/86.<br />

UG Data Campo Observação<br />

Valor<br />

Empenho Emissão<br />

EMPENHO PARA ATENDER DESPESA COM<br />

COMBUSTIVEL PORQUE O CONTRATO<br />

EXISTENTE NAO FOI AUTORIZADO PELA<br />

Pago<br />

(R$)<br />

AGU-TICKET-SENDO<br />

ASSIM TEMOS A<br />

380949 900368 30-09-2005<br />

URGENCIA DESTA UTILIZA-ÇAO<br />

NOVAMENTE.NAO FOI AUTORIZADO A<br />

PRORROGAÇAO DO CONTRATO PROC<br />

ORIGEM:<br />

EMPENHO PARA DESPESA COM<br />

2.781,60<br />

380949 900424 04-11-2005 COMBUSTIVEL PARA SERVIDORA NIDIA<br />

GARCIA COMBUSTIVEL PROC ORIGEM:<br />

EMPENHO PARA DESPESA COMBUSTIVEL<br />

232,03<br />

PARA O SERVIDOR ANTONIO MURILO DE<br />

380949 900425 04-11-2005<br />

FARIAS 04/11 A 10/12/05 PROC<br />

ORIGEM:<br />

740,14


EMPENHO PARA SUPRIMENTO DE FUNDOS<br />

380949 900434 16-11-2005 COMBUSTIVEIS SF 40<br />

482,26<br />

FABIANA TASSONI PROC ORIGEM:<br />

EMPENHO PARA SUPRIMENTO DE FUNDOS<br />

41<br />

380049 900070 21-11-2005<br />

300,00<br />

DESPESA COM COMBUSTIVEL<br />

LAURA ELENA DO AMARAL PROC ORIGEM:<br />

EMPENHO PARA DESPESA COM SUPRIMENTO<br />

DE FUNDOS DESPESA COM COMBUSTIVEL<br />

380049 900062 04-11-2005 PARA O SERVIDOR VLADIMIR<br />

785,00<br />

MIRAPALHETE DE 04/11 A 10/12/05<br />

PROC ORIGEM:<br />

EMPENHO PARA DESPESA COM SUPRIMENTO<br />

380049 900067 14-11-2005 DE FUNDOS Nº 39/2005 COMBUSTIVEL 1.397,97<br />

NO VALOR COM 2.000,00 PROC ORIGEM:<br />

EMPENHO PARA SUPRIMENTO DE FUNDOS<br />

PARA DESPESAS COM COMBUSTIVEIS<br />

380049 900054 17-10-2005 2.000,00<br />

SF 34 / LUIZ FELIPE BRAN<strong>DA</strong>O DE<br />

MELLO PROC ORIGEM:<br />

TOTAL 8.719,00<br />

Solicitamos, mediante a SA 175599/007, 17/02/2006, que fossem<br />

informadas as providências adotadas para instauração de novo processo<br />

licitatório para contratação de fornecimento de combustíveis, anexando<br />

cópia da documentação comprobatória, ou justificando, se fosse o caso,<br />

a não adoção deste procedimento, em face da determinação constante no<br />

item 1.5 do ACÓRDÃO 2.902/2004 - Primeira Câmara - TCU, qual seja:<br />

"realize procedimento licitatório com relação<br />

à aquisição de<br />

combustíveis para os veículos<br />

do órgão, nos termos do art. 2° da Lei<br />

8.666/93, uma vez que não<br />

são despesas eventuais que não possam ser<br />

subordinadas ao processo normal de aplicação, em consonância com o<br />

art. 45, caput e inciso I, do Decreto 93.872/86".<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

A inércia na adoção, por parte dos gestores responsáveis, dos<br />

procedimentos<br />

para contratação de fornecimento de combustíveis e a<br />

inexistência de acompanhamento efetivo da situação<br />

quanto ao<br />

atendimento das determinações do TCU, contribuíram de forma<br />

decisiva<br />

para a ocorrência do fato.<br />

CAUSA:<br />

Retardo na instauração de procedimento<br />

licitatório.<br />

As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a<br />

conduta do agente responsável e a produção do fato indevido:<br />

a) Resposta à Diligência Nº 623/2005/CGURS/PR (Memorando SESG/DRT-RS<br />

Nº 045/2005);<br />

b) Resposta à SA 175599/007, item 1.2;<br />

c) Cópia do processo 46218.0182833/2005-14;<br />

d)Empenhos realizados na UG 380949 no exercício<br />

de 2005: 900368,<br />

900424, 900425 e 900434;<br />

e)Empenhos realizados<br />

na UG 380049 no exercício de 2005: 900070,<br />

900062, 900067 e 900054;<br />

f) Parecer/RW/NAJ/CGU/AGU/RS/Nº 1272/2005; e<br />

g) Resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria<br />

175599.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Mediante o OF/GAB/DRT/RS/Nº 078/06, de 10/03/2006, a Unidade<br />

apresentou os seguintes esclarecimentos.<br />

"Informamos que estamos abrindo um novo processo licitatório, para


fornecimento de sistema de gerenciamento, Controle e Aquisição de<br />

Combustível<br />

através de sistema ( Software) de Gerenciamento integrado<br />

para a Captura eletrônica de dados a fim de atender a frota de<br />

veículos oficiais da Delegacia<br />

Regional do Rio Grande do Sul ( DRT/RS)<br />

localizados na sede e nas unidades do interior".<br />

Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599, a Unidade<br />

informou o que segue:<br />

"O relatório preliminar de Auditoria da CGU constatou de que existiu<br />

retardo na instauração<br />

de procedimento licitatório, ocasionando<br />

a necessidade de aquisição de combustível por suprimento de fundos,<br />

em situações que não configuraram despesas eventuais, assim<br />

descumprindo com determinação do TCU, o que de fato não ocorreu,<br />

senão vejamos.<br />

Esta DRT/RS contratava a prestação de serviços de Empresa<br />

Especializada em Gerenciamento, Controle e Aquisição de Combustível<br />

através de Sistema (Software) de Gerenciamento Integrado para<br />

Captura Eletrônica de Dados, a fim de atender a frota de veículos<br />

oficiais da Delegacia Regional do Trabalho, através do contrato<br />

administrativo nº 009/2004, processo nº 46218/006095/2004-62, com a<br />

contratada Empresa Tickt Serviços S/A., com previsão de prorrogação,<br />

conforme cláusula Décima-Quarta do Contrato firmado em 29 de setembro<br />

de 2004, que foi objeto de análise da AGU, por ocasião do Parecer<br />

PAC/NAJ/CGU/AGU Nº 583/2004, que analisou Edital do Pregão nº<br />

03/2004.<br />

Ocorre, que a Advocacia-Geral da União ao analisar a minuta do<br />

Termo de Aditamento ao Contrato nº 009/2004, em 26 de setembro de<br />

2005, emitiu Parecer RW/NAJ/CGU/AGU/RSNº 1272/2005, o qual opinou o<br />

seguinte:<br />

ANTE O EXPOSTO, forte no fundamento de que os contratos de<br />

fornecimento de combustível são juridicamente qualificados como<br />

"contratos de compra", e não como contratos de prestação de<br />

serviços continuados, e considerando que o art. 57, inciso II, da<br />

Lei 8.666/93 prevê, taxativamente e excepcionalmente, a possibilidade<br />

de prorrogação de vigência contratual apenas para os contratos de<br />

prestação de serviços continuados, emite este subscritor<br />

PARECER<br />

DESFAVORÁVEL quanto a possibilidade jurídica e quanto a existência<br />

de respaldo legal para a celebração de termo aditivo visando<br />

prorrogar o atual prazo de vigência contrato nº 009/2004,<br />

pactuado entre a DRT/RS e a empresa TICKET SERVIÇOS LT<strong>DA</strong>.<br />

Portanto, em virtude da alteração do posicionamento da Advocacia-Geral<br />

da União com a relação a possibilidade de prorrogação do contrato em<br />

comento, pois o Parecer PAC/NAJ/CGU/AGU Nº 583/2004, que analisou em<br />

28 de maio de 2005 o Edital do Pregão nº 03/2004, avalizava o<br />

aditamento, vindo a ser revisto tal possibilidade em 26 de setembro<br />

de 2005. Assim, o Parecer RW/NAJ/CGU/AGU/RSNº 1272/2005, impediu que<br />

esta Delegacia Regional do Trabalho aditasse o contrato, vindo a ser<br />

extinto o mesmo em 29.09.2005.<br />

Portanto, esta Unidade Regional não tinha conhecimento<br />

até 26 de<br />

setembro de 2005 que não poderia prorrogar o contrato, que findou-se<br />

em 29 de setembro de 2005, pois o Parecer da Advocacia Geral da União<br />

que analisou o Edital opinou pela prorrogação até 60 meses, com base<br />

no art. o art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93.<br />

Conforme já foi informado a essa Controladoria-Geral da União<br />

mediante o ofício OF/GAB/DRT/RS Nº 078/06, de 10.03.2006, esta Unidade<br />

abriu procedimento licitatório para contratação de Empresa<br />

Especializada em Gerenciamento, Controle e Aquisição<br />

de Combustível<br />

através de Sistema (Software) de Gerenciamento Integrado para<br />

Captura Eletrônica de Dados a fim de atender a frota de veículos<br />

oficiais da Delegacia Regional do Trabalho, processo administrativo


46218.004089/2006-32, que está na fase de conclusão.<br />

E até que se conclua o procedimento licitatório, esta Regional<br />

firmou Contrato Emergencial para aquisição de combustível e controle<br />

da frota com a empresa TICKET SERVIÇOS LT<strong>DA</strong>, em 15 de maio de 2006,<br />

Contrato Administrativo nº 004/2006, processo nº 46218.003614/2006-01,<br />

para fins de atender o cumprimento do Acórdão 2902/2004 do TCU. Assim,<br />

inexistiu retardo por parte desta Regional para instauração de<br />

procedimento licitatório para aquisição de combustível., pois havia<br />

um parecer jurídico que dava sustentação para prorrogação, pois até<br />

três dias antes do término<br />

do contrato a Administração não tinha<br />

conhecimento que não poderia<br />

fazê-lo, e também por este motivo não<br />

havia programação para licitar a aquisição de combustível.<br />

Parecer".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Preliminarmente, cabe observar que, da resposta apresentada pela<br />

Unidade à SA 175599/007, em 10/03/2006, depreende-se que não havia<br />

sido aberto processo licitatório até aquela data, a contrario sensu do<br />

informado na resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria.<br />

Observamos, ainda, que a Unidade não disponibilizou<br />

qualquer<br />

documentação<br />

que comprovasse a abertura tempestiva do referido<br />

processo licitatório, nem na resposta à SA 175599/007, tampouco na<br />

apresentada ao Relatório Preliminar de Auditoria. Relacionamos,<br />

na<br />

tabela a seguir,<br />

a cronologia dos fatos sob análise:<br />

Data Fato<br />

26/09/2005 Foi emitido o Parecer/RW/NAJ/CGU/RS/Nº 1272/2005,<br />

contrário a prorrogação do contrato de fornecimento de<br />

combustíveis 09/2004, firmado entre a DRT/RS e a Empresa<br />

Ticket Serviços S/A.<br />

18/11/2005 A DRT/RS, mediante dispensa de licitação, com base no<br />

art. 24, II da Lei 8.666/93, contratou a empresa Garage<br />

Alto Higienópolis, para fornecimento de combustíveis,<br />

até 31/12/2005.<br />

10/03/2006 A DRT/RS, mediante o OF/GAB/DRT/RS/Nº 078/06, respondeu<br />

à SA 175599/007, informando que estava abrindo novo<br />

procedimento licitatório para contratação do<br />

fornecimento de combustíveis.<br />

15/05/2006 A DRT/RS firmou contrato com a empresa Ticket Serviços<br />

S/A, mediante processo de dispensa com base no art. 24<br />

IV da Lei 8.666/93 para gerenciamento, controle e<br />

aquisição de combustíveis para os veículos da DRT/RS.<br />

Com base no acima exposto, observamos que não foram tomadas medidas<br />

pela<br />

Unidade, após o parecer do Núcleo de Assessoramento Jurídico da<br />

AGU, com a diligência necessária para evitar as aquisições por<br />

suprimento de fundos<br />

e a manutenção de contratação emergencial além do<br />

prazo necessário para a realização do processo licitatório.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomendamos à Unidade que promova tempestivamente<br />

a instauração dos<br />

processos licitatórios, a fim de evitar contratações por dispensa de<br />

licitação, ou a manutenção destas além do período necessário para a<br />

conclusão do certame, bem como, no caso sob análise, a realização da<br />

despesa mediante suprimento de fundos.<br />

Especificamente em relação ao caso sob análise (aquisição de<br />

combustíveis), observamos que o retardo na adoção de novo procedimento


licitatório ocasionou também o descumprimento de determinação do TCU<br />

constante no ACÓRDÃO 2902/2004 - Primeira Câmara, pela realização da<br />

despesa mediante suprimento de fundos, em situação não prevista no<br />

art. 45 do Decreto 93.872/86. Neste sentido recomendamos, ainda, ao<br />

gestor da Unidade, que adote rotinas para verificação do atendimento<br />

das determinações do Tribunal de Contas da União, feitas em processos<br />

de tomada de contas, uma vez que a reincidência no descumprimento<br />

destas pode implicar em irregularidade na gestão, conforme dispõe o §<br />

1º do art. 16 da Lei 8.443/92, nos seguintes termos:<br />

"O Tribunal poderá julgar irregulares<br />

as contas no caso de<br />

reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável<br />

tenha tido ciência, feita em processo de tomada<br />

ou prestarão de<br />

contas".<br />

5.2 SUBÁREA - RECURSOS REALIZÁVEIS<br />

5.2.1 ASSUNTO - DIVERSOS RESPONSÁVEIS - APURADOS<br />

5.2.1.1 INFORMAÇÃO: (032)<br />

Verificamos a manutenção de saldos nas contas 11229.01.00-Pagamentos<br />

Indevidos, de R$ 83.292,24 (oitenta e três mil, duzentos e noventa e<br />

dois reais e vinte e quatro centavos) e 11229.08.00-Falta ou<br />

irregularidade de comprovação, de R$ 60.117,69 (sessenta mil, cento e<br />

dezessete reais e sessenta e nove centavos). Referidos<br />

saldos<br />

correspondem a inscrições de responsabilidade<br />

efetuadas nos exercícios<br />

de 1995 e 1996 pela então DFC/RS como setorial contábil da DRT/RS e<br />

estão relacionados a processos de tomadas de contas especiais e<br />

correspondências internas da DIACO/DFC/RS, conforme segue:<br />

a) Inscrição efetuada em 1995:<br />

Nota de Lançamento 95NL00036, relativa à inscrição de responsabilidade<br />

por pagamentos indevidos, conforme MEMO/DIACO/DFC/nº 008/95, de<br />

29/12/95, do valor de R$ 74.543, 46 (setenta e quatro mil, quinhentos<br />

e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) relativo à falta<br />

de licitação para manutenção de elevadores e reajustamentos indevidos<br />

em contratos realizados após o plano de estabilização econômica.<br />

b) Inscrições efetuadas em 1996:<br />

b.1)Nota de Lançamento 96NL40007, de 23/09/96, relativa<br />

à inscrição do<br />

valor de R$ 53.994,59 (cinqüenta e três mil, novecentos e noventa e<br />

quatro reais e cinqüenta e nove centavos) decorrente do processo nº<br />

11080.009385/96-23-Tomada de Contas Especial, referente a<br />

irregularidades em procedimentos licitatórios.<br />

b.2)Nota de lançamento 96NL40010, de 02/09/96, registrada<br />

em 27/09/96,<br />

relativa à inscrição do valor de R$ 8.748,78 (oito mil, setecentos e<br />

quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) decorrente do<br />

processo nº 11080.008537/96-34-Tomada de Contas Especial referente a<br />

irregularidades em procedimentos licitatórios.<br />

b.3) Nota de Lançamento 96NL4012,<br />

de 02/09/96, registrada em 27/09/96,<br />

relativa à inscrição do valor de R$ 5.774,19 (cinco mil, setecentos e<br />

setenta e quatro reais e dezenove centavos) decorrente do processo nº<br />

11080.008081/96-01-Tomada de Contas Especial, irregularidades em<br />

procedimentos licitatórios.<br />

b.4)Nota de Lançamento 96NL00007, de 31/12/96, registrada em 05/02/97,<br />

relativa à inscrição do valor de R$ 348,91 (trezentos e quarenta e<br />

oito reais e noventa e um centavos) em decorrência do que constou no<br />

MEMO/DIACO/DFC/RS nº 25/96 (correspondente a atualizações e juros de<br />

mora).<br />

Inobstante as recomendações constantes nos Relatórios de Auditoria<br />

116261, da gestão de 2002, 139997, da gestão de 2003, e 161513, da<br />

gestão de 2004, para que a Unidade adotasse providências para sanar a<br />

situação contábil dos valores inscritos na conta "Diversos


Responsáveis", bem como apresentasse informações acerca do andamento e<br />

das providências adotadas com relação aos processos de TCE que os<br />

originaram, verificamos que a situação se mantém inalterada, sendo que<br />

a Unidade comprovou tão somente o envio de ofício à SECEX-RS/TCU,<br />

solicitando informações sobre os processos de TCE que originaram tais<br />

débitos.<br />

Questionada sobre as providências adotadas, a Unidade informou que<br />

"Para regularização dos saldos remanescentes nas contas 11229.01.00,<br />

reiteramos a informação prestada na resposta à SA 013/06, ou seja,<br />

encaminhamos OF/GAB/DRT/RS/Nº 329/2005 à Secretaria de Controle<br />

Externo do Tribunal de Contas da União no RS - SECEX - RS/RCU,<br />

solicitando informações sobre os Processos de Tomadas de Contas<br />

Especiais da Delegacia Regional do Trabalho<br />

no RS, relativas ao<br />

exercício de 1995 e 1996, a fim de que possamos proceder à baixa dos<br />

registros no SIAFI, regularizando tais pendências. Até a data de hoje<br />

não recebemos retorno daquele Órgão; providenciaremos nova comunicação<br />

para regularizar as referidas pendências".<br />

A providência adotada no referido exercício refere-se ao envio do<br />

ofício supra referido à SECEX-RS/TCU. Ocorre que tal expediente foi<br />

encaminhado em 14/06/05 e, depois disso, não se verificou qualquer<br />

outra iniciativa da Unidade para sanar as pendências apontadas. Além<br />

disto, não obstante<br />

a DRT/RS afirmar que não houve retorno por parte<br />

do TCU acerca do ofício nº 329/2005, esta informação não procede, pois<br />

o ofício foi efetivamente respondido por meio do expediente Of. Nº<br />

836/2005-SECEX-RS, de 04/10/05, protocolado na DRT/RS em 05/10/05.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomendamos que a Unidade providencie<br />

remessa de novo ofício à SECEX-<br />

RS/TCU, informando os nomes dos responsáveis com os respectivos CPF,<br />

solicitando informações sobre a existência de cobrança executiva<br />

referente aos mesmos, de forma a viabilizar a adoção das necessárias<br />

medidas contábeis saneadoras.<br />

Salientamos a possibilidade de agendamento para vistas aos processos<br />

(TCE n.º 625516/1996-6, 625513/1996-7 e 625514/1996-7, juntados<br />

à<br />

Tomada de Contas 1995: 625138/1996-1) por agente com delegação<br />

de<br />

poderes, junto àquele órgão.<br />

Ademais o acompanhamento também pode se<br />

dar através de consultas ao sítio do próprio Tribunal.<br />

5.2.2 ASSUNTO - RESULTADOS <strong>DA</strong> GESTÃO DE RECURSOS REALIZÁVEIS<br />

5.2.2.1 INFORMAÇÃO: (096)<br />

Observamos<br />

a existência de dois Acórdãos do Tribunal de Contas da<br />

União com determinações relativas a custo de fotocopiadoras, cujo<br />

cumprimento deveria ser verificado em relação à gestão de 2005, a<br />

seguir especificados.<br />

Acórdão<br />

Determinação<br />

5.12.2.14 efetuar efetivo planejamento para<br />

628/2005 – averiguar a quantidade necessária de fotocopiadoras<br />

Segunda Câmara a serem locadas: art. 8º da Lei nº 8.666/1993,<br />

estabelecer controles visando à utilização adequada<br />

desses equipamentos, e observar os valores de<br />

locação avençadas, arts. 67 e 66 da mesma Lei<br />

(subitem 12.4);<br />

Acórdão<br />

1.7 promova um estudo adequado que viabilize a<br />

854/2005<br />

– redução de custos,<br />

com observância do princípio da<br />

Primeira<br />

economicidade, próprio da Administração Pública, na<br />

Câmara<br />

contratação de empresas que realizem locação de<br />

máquinas com recursos de fotocopiadora/impressora e<br />

envelopadora;


Determinação<br />

Mediante a Diligência 623/2005/CGURS/PR, solicitamos à Unidade que se<br />

manifestasse em relação aos itens de determinação supracitados, sendo,<br />

em resposta, informado o que segue:<br />

Determinação Resposta à Diligência CGURS Nº 623/2005.<br />

Acórdão<br />

628/2005 –<br />

Segunda Câmara<br />

Acórdão<br />

854/2005<br />

–<br />

Primeira<br />

Câmara<br />

5.12.2.14 Em 2003 foram contratadas através do<br />

Pregão 04/2003, as empresas:<br />

MITALSUL – Contrato nº 008/2003 – 17 copiadoras<br />

CGD Casa das Copiadoras – Contrato nº 009/2003 – 2<br />

copiadoras de maior porte.<br />

A partir dessas contratações e reordenamento das<br />

necessidades, houve redução de gastos com estes<br />

serviços.<br />

1.7 Em 2003 foram contratadas através do Pregão<br />

04/2003, as empresas: MITALSUL - Contrato nº<br />

008/2003 – 17 copiadoras<br />

CGD Casa das Copiadoras – Contrato nº 009/2003 – 2<br />

copiadoras de maior porte.<br />

A partir dessas contratações e reordenamento das<br />

necessidades, houve redução de gastos com estes<br />

serviços.<br />

Analisamos a execução dos contratos 008/2003 e 009/2003 firmados entre<br />

a Unidade e as empresas Mitalsul Máquinas e Sistemas Reprográficos<br />

e CGD Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda., respectivamente,<br />

ambos referentes à locação de máquinas com recursos de fotocopiadora e<br />

impressora.<br />

Observamos que no exercício de 2005 houve redução dos custos unitários<br />

das<br />

cópias, conforme demonstrado<br />

nas tabelas a seguir, em relação ao<br />

valor<br />

constatad o nos traba lhos de auditoria de gestão do exercício<br />

de<br />

2002, que geraram a determinação constante no item 1.7 do Acórdão TCU<br />

854/2005 - Primeira Câmara.<br />

Empresa Contratada: Mitalsul<br />

Mês Cópias<br />

Cópias<br />

Total<br />

de Valor<br />

Valor<br />

Valor<br />

Franqui<br />

Excedente<br />

Cópias<br />

Franquia<br />

Cópias<br />

Total<br />

a s<br />

( R$) Excedente<br />

s (R$)<br />

(R$)<br />

Jan 34000 34.569 68.569 4.759,00 3.111,21 7.870,21<br />

Fev 34000 2.401 36.401 4.759,00 216,09 4.975,09<br />

Mar 34000 27.117 61.117 4.759,00 2.440,53 7.199,53<br />

Abr 34000 19.104 53.104 4.759,00 1.719,36 6.478,36<br />

Mai 34000 19.572 53.572 4.759,00 1.761,48 6.520,48<br />

Jun 34000 24.778 58.778 4.759,00 2.230,02 6.989,02<br />

Ago 34000 11.466 45.466 4.759,00 1.031,94 5.790,94<br />

Set 34000 17.172 51.172 4.759,00 1.545,48 6.304,48<br />

Out 34000 31.785 65.785 4.759,00 2.860,65 7.619,65<br />

Total 306.000 187.964 493.964 42.831 16.916,76 59.747,76<br />

Valor por cópia<br />

= 59. 747,76/493.<br />

964= 0,12<br />

Empresa Contratada:<br />

CGD


Mês Cópias<br />

Franquia<br />

Quant.<br />

Cópias<br />

Realizadas<br />

Quant.<br />

Cópias<br />

Ociosas<br />

Quant.<br />

Cópias<br />

Excedentes<br />

Valor<br />

Franquia<br />

(R$)<br />

Valor<br />

Cópias<br />

Excedentes<br />

(R$)<br />

Valor<br />

Total<br />

(R$)<br />

Jan 70.000 64.771 5.229 0,00 6.200,00 0,00 6.200,00<br />

Fev 70.000 42.158 27.842 0,00 6.200,00 0,00 6.200,00<br />

Mar 70.000 48.003 21.997 0,00 6.200,00 0,00 6.200,00<br />

Mai 70.000 52.085 17.915 0,00 6.200,00 0,00 6.200,00<br />

Jun 70.000 63.043 6.957 0,00 6.200,00 0,00 6.200,00<br />

Jul 70.000 45.326 24.674 0,00 6.200,00 0,00 6.200,00<br />

Ago 70.000 85.957 0,00 15.957 6.200,00 797,85 6.997,95<br />

Set 70.000 72.479 0,00 2.479 6.200,00 123,95 6.323,95<br />

Total 560.000 473.822 104.614 18.436 49.600 921,80 50.521,90<br />

OBS: O mês de abril não foi incluído, pois o demonstrativo de cópias<br />

realizadas não constava no processo.<br />

Valor por cópia = 50.521,90/473.822 = 0,106<br />

No entanto, em análise das tabelas acima, observamos situações de<br />

ocorrência simultânea de cópias ociosas nos equipamentos da CGD e de<br />

cópias excedentes nos da empresa Mitalsul. Observamos, ainda, que,<br />

das 17 máquinas da empresa Mitalsul, 10 estão localizadas na sede da<br />

DRT/RS em Porto Alegre, sendo que, dentre estas, uma está localizada<br />

no 2º andar e uma no 8º andar. Observamos, ainda, que o valor da<br />

cópia excedente em equipamento da Mitalsul é de R$ 0,09 e no da CGD é<br />

de R$ 0,05.<br />

Neste sentido, questionamos à Unidade, mediante a SA 175599/005, sobre<br />

a possibilidade de realização de um acompanhamento da execução dos<br />

referidos contratos com a finalidade de otimizar a utilização dos<br />

recursos disponíveis, com um menor custo para a Administração.<br />

Em resposta, a Unidade informou o que segue:<br />

"O atual gestor dos contratos 008/2003 e 009/2003, o servidor<br />

(omissis), assumiu a fiscalização dos mesmos em 08/12/2005, está<br />

trabalhando no sentido de otimizar a utilização das máquinas<br />

copiadoras e adequar seu uso à franquia estipulada".<br />

6 GESTÃO PATRIMONIAL<br />

6.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO<br />

6.1.1 ASSUNTO - REGISTROS OFICIAIS E FINANCEIROS<br />

6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (048)<br />

Realização de inventário anual sobre parcela dos bens móveis da<br />

Unidade. Reincidência no descumprimento de determinação do TCU.<br />

Mediante a Diligência Nº 623/2005/CGURS/PR, solicitamos à Unidade que<br />

informasse as providências adotadas em relação às determinações do<br />

Tribunal de Contas da União constantes nos seguintes Acórdãos:<br />

2.902/2004 - Primeira Câmara (Relação nº 77/2004, DOU 01/12/2004),<br />

628/2005 Segunda Câmara (DOU 05/05/2005) e 854/2005 - Primeira Câmara<br />

(Relação nº 52/2005, DOU 30/05/2005).<br />

Especificamente em relação ao item 1.10 do ACÓRDÃO 2.902/2004 -<br />

Primeira Câmara - TCU, apresentamos, a seguir, os textos da<br />

determinação e as respostas apresentadas pela Unidade à citada<br />

Diligência:<br />

Texto da Determinação Resposta Apresentada pela Unidade<br />

1.10. realize inventário<br />

global dos bens móveis e<br />

“1.10. – Ao término de cada exercício<br />

é elaborado o inventário de bens


Texto da Determinação Resposta Apresentada pela Unidade<br />

imóveis do órgão, incluindo<br />

Sede e Subdelegacias,<br />

identificando o estoque<br />

efetivo dos bens existentes,<br />

com assinatura dos integrantes<br />

da Comissão de Inventário, nos<br />

termos do art. 96 e item 8 da<br />

IN/Sedap 205/88, em especial,<br />

subitem 8.2, apurando as<br />

responsabilidades, nos termos<br />

do art. 10 da IN/Sedap 205/88<br />

retrocitada, quanto aos bens<br />

móveis furtados ou não<br />

encontrados;<br />

móveis e imóveis da DRT/RS conforme o<br />

item 8 da IN/SE<strong>DA</strong>P 205/1988. A falta<br />

de assinatura de integrantes da<br />

Comissão de Inventário, ocorreu<br />

porque o mesmo é impresso nos últimos<br />

dias do exercício ou nos primeiros<br />

dias do próximo, e neste período<br />

alguns dos servidores encontravam-se<br />

de férias. Importante relatar que a<br />

CGU recomenda que se observe o<br />

exercício para a elaboração dos<br />

inventários da unidade, no entanto se<br />

esse for impresso antes de 31 de<br />

dezembro, não iria corresponder à<br />

realidade, pois alguns bens foram<br />

adquiridos nos últimos dias do ano e<br />

o almoxarifado distribui material<br />

praticamente todos os dias. Este caso<br />

é mais um dos muitos que possuímos<br />

dúvidas e gostaríamos de receber o<br />

devido treinamento”.<br />

Mediante a SA 175599/003, de 27/01/2006, solicitamos à Unidade que<br />

informasse as medidas adotadas, após a resposta apresentada à<br />

Diligência Nº 623/2005/CGURS/PR, em relação às determinações<br />

constantes nos referidos Acórdãos. Na resposta apresentada pela<br />

Unidade não foram apresentadas informações complementares ao item<br />

acima especificado.<br />

Analisando o processo 46218.021619/2005-26, referente ao inventário<br />

anual de bens móveis e imóveis da Unidade, observamos que no relatório<br />

(folhas 97 a 99 do processo) consta que a comissão não pôde concluir<br />

seus trabalhos nos municípios de São Gabriel, Alegrete, Uruguaiana,<br />

São Borja, Lajeado, Cachoeira do Sul, Cruz Alta, Ijuí, Santo Ângelo,<br />

Santa Rosa, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Caxias do Sul e Vacaria<br />

por falta de recursos orçamentários e financeiros, no entanto<br />

verificamos ser improcedente tal alegação, conforme situação descrita<br />

no subitem 4.1.1.2 deste relatório, pois havia crédito orçamentário<br />

compatível com a realização das despesas necessárias em 31/12/2005.<br />

No Relatório apresentado pela Comissão de Inventário, constam, ainda,<br />

sugestões para melhorar a situação relativa ao gerenciamento de bens<br />

móveis da Unidade, nos seguintes termos:<br />

"Para melhoria e correções dos problemas acima relatados, sugerimos<br />

algumas medidas as quais já foram solicitadas no relatório de<br />

inventário do exercício de 2004.<br />

- treinamento adequado, de gestão de Almoxarifado e Patrimônio, para<br />

os servidores que atuam na área;<br />

- implantação de um sistema de informática adequado e definitivo para<br />

atender as reais necessidades do setor;<br />

- verba adequada para contratos de manutenção de equipamentos de<br />

refrigeração e ar condicionado (implantação do item 9.1 da IN 205);<br />

- verba adequada para contratos de manutenção de equipamentos de<br />

comunicação (telefones e fac-símiles) (implantação do item 9.1 da IN<br />

205);<br />

- verba adequada para contratos de manutenção de equipamentos de<br />

micro informática (implantação do item 9.1 da IN<br />

205);<br />

- verba adequada para contratos de manutenção de mobiliários


implantação do item 9.1 da IN 205);<br />

- no caso de novos pedidos de doação de equipamentos para a Secretaria<br />

da Receita Federal, que o Núcleo de Material e Patrimônio seja<br />

informado previamente, para que este vistorie o referido material e<br />

quando se tratar de equipamento de informática verifique junto ao<br />

setor competente a viabilidade técnica do material a ser doado para a<br />

DRT".<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

A omissão, do responsável, no dever de determinar aos setores<br />

competentes as diligências para que seja cumprida a legislação<br />

referente à gestão patrimonial e o fornecimento de informações<br />

improcedentes sobre a situação quanto ao atendimento da determinação<br />

do TCU correlata contribuíram de forma decisiva para a ocorrência do<br />

fato.<br />

CAUSA:<br />

Inércia na adoção dos atos de gestão necessários ao saneamento da<br />

falha. Falta de acompanhamento efetivo quanto ao atendimento das<br />

determinações do TCU.<br />

As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a<br />

conduta do agente responsável e a produção do fato indevido:<br />

a) Resposta à Diligência Nº 623/2005/CGURS/PR (MEMO NUMAP/DRT-RS Nº<br />

09/2005;<br />

b) Processo 46218.021619/2005-26 (folhas 1, 9, 10, 97, 98, 99);<br />

c) Resposta à SA 175599/006;<br />

d) Resposta à SA 175599/007; e<br />

e) Resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Solicitamos à Unidade, mediante a SA 175599/006 o que segue:<br />

Item 1.1.2: que informasse especificamente quais as limitações<br />

impostas à comissão de inventário, em função da inexistência de<br />

recursos suficientes, e que informasse o percentual (em termos de<br />

valor contábil dos bens) que foi efetivamente objeto de verificação.<br />

Item 1.2.8: que informasse se já haviam sido tomadas medidas para<br />

melhorar a situação relativa ao gerenciamento de bens móveis da<br />

Unidade.<br />

Ainda, mediante a SA 175599/007, solicitamos, à Unidade que<br />

informasse as providências a serem adotadas, no exercício de 2006, a<br />

fim dar cumprimento à determinação constante no item 1.10 do ACÓRDÃO<br />

2.902/2004 - Primeira Câmara - TCU.<br />

Em resposta à SA 175599/006, item 1.1.2, a Unidade informou o que<br />

segue:<br />

"Quanto ao item 1.1.2 - A Comissão de inventário não pode verificar<br />

'in loco' o patrimônio que estão alocados nas unidades dos municípios<br />

elencados no relatório incluso no processo de inventário causando<br />

limitações na conclusão dos trabalhos. A justificativa é de que não<br />

havia mais dotação orçamentária para realizar as devidas viagens até<br />

os locais onde se encontram o patrimônio. Contando as duas, UG's<br />

380049 e 380949, a DRT possui, lançado em seu patrimônio de bens<br />

móveis, o valor total de R$ 2.724.310,29, e deste total em 83,91% foi<br />

realizado o levantamento físico 'in loco', já os bens lotados nas<br />

cidades não visitadas pela comissão de inventário, conforme relatório<br />

da mesma, somam o valor total de R$ 438.436, 52 o que equivale a 16,09<br />

%."<br />

Em resposta à SA 175599/006, item 1.2.8, a Unidade informou o que<br />

segue:<br />

"O quadro que vem sendo apontado pelas várias Comissões de Patrimônio<br />

da DRT/RS permanece o mesmo, primeiro porque as restrições


orçamentárias governamentais continuam ocorrendo sistematicamente, ano<br />

após ano. Todo o ano sai Decreto com determinação de cortes no<br />

orçamento da manutenção da instituição o que acarreta corte nas ações<br />

administrativas em detrimento de ações da atividade-fim da DRT/RS,<br />

segundo não houve concurso público para suprir a demanda de serviço e<br />

compor o quadro funcional que a cada ano diminui em razão de<br />

aposentadorias, licenças, afastamentos, etc. de servidores, e,<br />

terceiro, importante ratificar que devido ao primeiro argumento os<br />

servidores que atuam na área patrimonial e/ou em Comissões não<br />

possuem treinamento para tal, o que ocasionaria maior eficiência e<br />

técnica da administração pública, o que hoje está posto é a atuação<br />

empírica, princípio do bom senso, moralidade, razoabilidade, e tudo o<br />

mais de princípios aplicáveis a boa e honesta administração/gestão<br />

pública".<br />

Em resposta à SA 175599/007, a Unidade informou o que segue:<br />

"Em 2006 constituiremos comissão, mediante portaria e planejamento da<br />

Unidade, a fim de realizar inventário anual de bens móveis e imóveis.<br />

O recurso financeiro para diárias será solicitado ao Ministério do<br />

Trabalho e Emprego em Brasília e aguardaremos a descentralização de<br />

recurso para a execução da ação".<br />

Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599, a Unidade<br />

informou, ainda, o que segue:<br />

"A auditoria questionou a falta de conclusão de inventário patrimonial<br />

de 2005, haja visto que informamos a não existência de recurso<br />

financeiro, pois o saldo existente na conta em relação ao item ação<br />

2000, encontrava-se na gestão Tesouro, portanto, era um recurso<br />

disponível apenas para despesas com gasto de pessoal. Ressalta-se<br />

também que na gestão administração da Unidade, o limite anual<br />

autorizado para utilização de diárias já havia sido atingido no âmbito<br />

ministerial, conforme portaria nº 236 de 10.08.2005".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Preliminarmente, cabe observar que a não realização de inventário<br />

sobre a totalidade dos bens da Unidade implica a impossibilidade, na<br />

extensão dos itens não verificados, de consumação de outros<br />

dispositivos legais, além do descumprimento da IN SE<strong>DA</strong>P 205/88,<br />

conforme exemplificamos a seguir:<br />

Lei 4.320/64:<br />

"Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter<br />

permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita<br />

caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua<br />

guarda e administração.<br />

Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e<br />

imóveis.<br />

Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base<br />

o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos<br />

da escrituração sintética na contabilidade".<br />

Decreto 93.872:<br />

"Art . 130. A contabilidade da União será realizada através das<br />

funções de orientação, controle e registro das atividades de<br />

administração financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e<br />

fatos relativos à gestão orçamentário-financeira e da guarda ou<br />

administração de bens da União ou a ela confiados".<br />

"Art . 141. Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo<br />

serviço de contabilidade da União é pessoalmente responsável pela<br />

exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e<br />

demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira<br />

e patrimonial do setor sob sua jurisdição.<br />

Art . 142. A auditoria será realizada de maneira objetiva, segundo


programação e extensão racionais, com o propósito de certificar a<br />

exatidão e regularidade das contas, verificar a execução de contratos,<br />

convênios, acordos ou ajustes, a probidade na aplicação dos dinheiros<br />

públicos e na guarda ou administração de valores e outros bens da<br />

União ou a ela confiados.<br />

...<br />

§ 2º São elementos básicos dos procedimentos de auditoria o sistema<br />

contábil e a documentação comprobatória das operações realizadas, a<br />

existência física dos bens adquiridos ou produzidos e os valores em<br />

depósito".<br />

Observamos que a falha apontada constou também nos Relatórios de<br />

Auditoria de Gestão dos exercícios de 2003 e 2004, sendo observado,<br />

ainda, semelhança nas justificativas apresentadas pela Unidade,<br />

conforme se observa nos textos a seguir transcritos, extraídos destes<br />

documentos:<br />

Exercício: 2003<br />

Processo TCA: 46218.001026/2004-62<br />

Relatório de Auditoria de Gestão: 139997 – Item: 8.1.2.1<br />

Transcrição Parcial do Item Justificativa da Unidade –<br />

“Constatamos as seguintes<br />

impropriedades nos Inventários da<br />

DRT/RS, relativos ao exercício de<br />

2003:...<br />

d) relativamente ao Relatório da<br />

Comissão de Inventário de Bens<br />

Móveis e Imóveis datado de<br />

04/02/2004, constante nas folhas 02<br />

e 03 do Processo nº<br />

46218.000219/2004-04, constatamos a<br />

não realização de<br />

inspeção/levantamento de bens<br />

localizados em unidades<br />

(subdelegacias e agências) no<br />

interior do RS”.<br />

Transcrição Parcial<br />

d) "informamos que todos os membros<br />

da comissão exercem atribuições<br />

indispensáveis para o dia a dia da<br />

DRT/RS, e a administração pelos<br />

motivos de falta de pessoal,<br />

economia de recursos para<br />

combustível e diárias, entendeu que<br />

o melhor seria viajar apenas para<br />

as cidades onde era imprescindível<br />

a conferência local do bem, neste<br />

caso a comissão decidiu registrar<br />

os mesmos dados do inventário anual<br />

de 2002".<br />

Exercício: 2004<br />

Processo TCA: 46218.004534/2005-83<br />

Relatório de Auditoria de Gestão: 161513 – item: 7.1.3.1<br />

Apontamento (transcrição parcial) Justificativa da Unidade<br />

“Relativamente ao controle<br />

patrimonial sobre os bens móveis da<br />

DRT/RS, e com base nos registros<br />

consignados no Relatório Final da<br />

Comissão de Inventário instituída<br />

pela Portaria/GAB/DRT/RS/N.º 45, de<br />

19.07.2004, apenso às folhas<br />

95 a 97 do processo<br />

administrativo nº<br />

46218.025470/2004-73 (fls. 95 a<br />

97), constatamos as ocorrências que<br />

detalhamos a seguir:<br />

a) Não foi procedido ao<br />

levantamento inventarial dos bens<br />

móveis alocados às unidades da<br />

DRT/RS localizadas nas cidades de<br />

(transcrição parcial)<br />

“...Assim, esta unidade vem<br />

gestionando junto ao MTE, até o<br />

presente momento sem sucesso, o<br />

aumento de dotação orçamentária que<br />

possibilite um melhor gerenciamento<br />

de suas atividades de apoio,...”


Exercício: 2004<br />

Processo TCA: 46218.004534/2005-83<br />

Relatório de Auditoria de Gestão: 161513 – item: 7.1.3.1<br />

Pelotas, Rio Grande, Guaíba e<br />

Camaquã. Conclui-se, desse modo,<br />

pela ausência de consolidação do<br />

inventário anual de bens móveis<br />

da DRT/RS, não havendo, assim,<br />

uma posição atualizada e<br />

fidedigna acerca dos registros<br />

patrimoniais da Unidade auditada”.<br />

Analisando a resposta apresentada à Diligência 623/2005/CGURS/PR,<br />

acima mencionada, observamos que a Unidade informou estar cumprindo a<br />

determinação do TCU constante no item 1.10 do ACÓRDÃO 2.902/2004 -<br />

Primeira Câmara - TCU, no sentido de a mesma realizar inventário<br />

global dos bens móveis e imóveis, incluindo Sede e Subdelegacias. No<br />

entanto, conforme o acima exposto, não apenas no exercício de 2005,<br />

mas também nos de 2004 e 2003 foi constatada a realização de<br />

inventário parcial sobre os bens da Unidade.<br />

Observamos, ainda, que no Relatório de Auditoria de Gestão, relativo<br />

ao exercício de 2004, constou o fato de a falha apontada ter implicado<br />

descumprimento de determinação do TCU, nos termos a seguir<br />

transcritos:<br />

"As falhas apontadas, além de caracterizarem inobservância à<br />

disciplina contida na IN/Sedap nº 205/88, já foram objeto de<br />

ressalva no Relatório de Auditoria nº 139997 - Gestão do exercício<br />

2003, denotando reincidência. Foram, também, objeto de determinação<br />

contida no Acórdão nº 2.902/2004 - TCU - Primeira Câmara,<br />

referente ao julgamento das contas do referido exercício".<br />

Neste sentido, considerando:<br />

a) que a falha apontada foi verificada nos três últimos exercícios;<br />

b) que a sua ocorrência reiterada apresenta outras implicações, além<br />

do descumprimento da legislação, como, por exemplo, a impossibilidade<br />

de apuração de responsabilidade no caso de bens eventualmente não<br />

localizados nos municípios não inventariados;<br />

c)que a Unidade informou não estar descumprindo a determinação do TCU<br />

constante no Acórdão nº 2.902/2004, embora tenha sido constatado o<br />

contrário;<br />

d) que se trata de reincidência no descumprimento de determinação do<br />

TCU, feita em processo de tomada de contas, da qual o gestor teve<br />

conhecimento (§1º do art. 16 da Lei 8.443/92);<br />

e) que, conforme tratado em tópico específico deste Relatório,<br />

relativo à Gestão Orçamentária, a Unidade não esclareceu o motivo da<br />

não utilização de saldo orçamentário disponível, em 31/12/2005,<br />

compatível com o pagamento de diárias e<br />

f) que a Unidade não apresentou documentos que comprovassem a<br />

existência de medidas adotadas para sanar a falha.<br />

Não acatamos a justificativa apresentada pela Unidade e caracterizamos<br />

a falha apontada como grave infração a dispositivos legais.<br />

Observamos, ainda, que a resposta apresentada pela Unidade ao Relatório<br />

Preliminar de Auditoria 175599 confirma a ocorrência dos fatos<br />

apontados.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomendamos ao Gestor da Unidade:<br />

a) que adote medidas para que seja cumprida a legislação referente ao


gerenciamento e guarda de bens móveis da Unidade, seja pelo<br />

planejamento e reserva de recursos orçamentários para viagens, seja<br />

pela constituição de comissões de inventário locais, quando cabível.<br />

b) que observe a fidedignidade das informações prestadas nas respostas<br />

às diligências, solicitações e outros documentos análogos, expedidos<br />

pelos órgãos de controle interno e externo, a fim de que as mesmas não<br />

restem desacreditadas;<br />

c) que adote rotinas para verificação do atendimento às determinações<br />

do Tribunal de Contas da União, feitas em processos de tomada de<br />

contas, uma vez que a reincidência no descumprimento destas pode<br />

implicar irregularidade na gestão, conforme dispõe o §1º do art. 16 da<br />

Lei 8.443/92, nos seguintes termos:<br />

"Art. 16., § 1° O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso<br />

de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável<br />

tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestarão de<br />

contas".<br />

6.1.2 ASSUNTO - EXISTÊNCIAS FÍSICAS<br />

6.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (098)<br />

Falta de adoção de medidas apuratórias, de forma tempestiva e<br />

suficiente, relativamente a bens móveis arrolados no inventário<br />

patrimonial da DRT/RS como furtados ou não localizados. Descumprimento<br />

de recomendações da CGU constantes nos Relatórios de Auditoria de<br />

Gestão dos exercícios de 2003 e 2004.<br />

Reincidência no descumprimento de determinação do TCU constante no<br />

Acórdão 2.902/2004 - Primeira Câmara, item 1.10. Descumprimento de<br />

determinação do TCU constante no Acórdão 854/2005 - Primeira Câmara,<br />

item 1.14.<br />

Observamos a existência de dois Acórdãos do Tribunal de Contas da<br />

União com determinações relativas a providências quanto a bens<br />

furtados e não localizados, cujo cumprimento deveria ser verificado em<br />

relação à gestão de 2005, a seguir especificados:<br />

Exercício Acórdão TCU Determinação<br />

2002 854/2005 –<br />

Primeira<br />

Câmara<br />

2003 2.902/2004 –<br />

Primeira<br />

Câmara<br />

1.14 apure a responsabilidade quanto aos<br />

bens móveis não localizados, nos termos do<br />

item 10 da IN/SE<strong>DA</strong>P 205/88, com relação aos<br />

Termos de Responsabilidade 03 e 06 dos bens<br />

patrimoniais do órgão;<br />

1.10. realize inventário global dos bens<br />

móveis e imóveis do órgão, incluindo Sede e<br />

Subdelegacias, identificando o estoque<br />

efetivo dos bens existentes, com assinatura<br />

dos integrantes da Comissão de Inventário,<br />

nos termos do art. 96 e item 8 da IN/Sedap<br />

205/88, em especial, subitem 8.2, apurando<br />

as responsabilidades, nos termos do art. 10<br />

da IN/Sedap 205/88 retrocitada, quanto aos<br />

bens móveis furtados ou não encontrados;<br />

Apresentamos, a seguir, sinteticamente, histórico das constatações<br />

relativas aos bens furtados ou não localizados, da Unidade, nos<br />

exercícios de 2003 e 2004:<br />

Exercício de 2003<br />

Relatório de Auditoria de Gestão 139997: "8.1.1.1 CONSTATAÇÃO:<br />

Deficiência nos controles internos de bens móveis e quanto aos Termos<br />

de Responsabilidade.<br />

...<br />

falta de providências quanto a bens furtados:


...<br />

a.2) falta de providências adotadas quanto aos bens "não encontrados"<br />

(NE) e/ou "furtados" (F) a seguir: RGPs 00-08076 ("N"), 00-06078 (F),<br />

00- 06825 (NE),00-06996 (NE), 00-06997 (NE), 00-07545 (NE), 00-08285<br />

(F), 00- 07894 (NE), 00-07903 (NE), 00-08073 (NE), 00-06064 (NE), 00-<br />

05206 (F), 00-06005 (NE), 00-06006 (NE), 0036.853 (NE) e 00-04675<br />

(NE).<br />

..."<br />

Exercício de 2004<br />

Relatório de Auditoria de Gestão 161513:<br />

a) Providências em relação às determinações do TCU constante no<br />

Acórdão 2.902/2004 - Primeira Câmara, item 1.10:<br />

"4.1.1.3 ... Situação verificada: determinação pendente de atendimento<br />

pelos gestores,conforme tratado nos itens 7.1.2.3 e 7.1.3.1 deste<br />

Relatório".<br />

b) Providências em relação à recomendação do Controle Interno<br />

constante no item 8.1.1.1 do Relatório de Auditoria de Gestão 139997,<br />

relativo às contas do exercício de 2003:<br />

"Situação verificada: recomendação pendente de atendimento pelos<br />

gestores, conforme tratado no item 7.1.2.2 deste Relatório".<br />

c) Constatação relativa aos bens furtados e não localizados:<br />

"7.1.2.3 CONSTATAÇÃO:<br />

Falta de adoção de medidas apuratórias relativamente a bens móveis<br />

arrolados no inventário patrimonial da DRT/RS como furtados ou não<br />

localizados.<br />

(...) Arrolamos, a seguir, de forma exemplificativa, os bens<br />

identificados nas situações ensejadas:<br />

Descrição Nº RGP Localização Situa-<br />

ção<br />

Estabilizador Metron 06597 Vacaria NE<br />

Monitor SVGA 07723 Vacaria NE<br />

Micro UNICOMP série 1282 08285 Porto Alegre F<br />

Fac-Símile marca Milmar 05175 Novo Hamburgo NL<br />

Fac-Símile marca Milmar 05206 Porto Alegre F<br />

Aparelho Telefônico Siemens 05774 Vacaria NE<br />

Estabilizador NHS-1 05923 Novo Hamburgo NL<br />

Ventilador de mesa Britânia 01780 Porto Alegre F<br />

Calculadora LOGUS 01775 Porto Alegre F<br />

Calculadora DISMAC 04474 Novo Hamburgo F<br />

Camionete Mod. F-1000 placas IEI 8096 04867 Porto Alegre F<br />

Tal fato enseja reincidência em impropriedade já detectada por<br />

ocasião dos trabalhos de avaliação da Gestão do exercício 2003,<br />

conforme constou no Relatório nº 139997, subitem 8.1.1.1, (...)"<br />

Plano de Providências do Exercício de 2004:<br />

a) Recomendação:<br />

"Recomendamos aos gestores que adotem medidas imediatas com vistas à<br />

localização dos bens não encontrados, e caso não exitosas, procedam à<br />

apuração de responsabilidades pelos furtos e desaparecimentos<br />

indicados, em obediência às disposições contidas no item 10 da<br />

IN/Sedap nº 205/88, procedendo-se conforme estabelecido no art. 143 da<br />

Lei nº 8.112/90".<br />

b) Posicionamento do Gestor:<br />

"As partir desta gestão, por ocasião de algum furto de material na<br />

Unidade, imediatamente é registrada Ocorrência Policial junto à<br />

Polícia Federal.


Foram instaurados Processos de Sindicâncias por ocasião dos furtos<br />

ocorridos nas unidades da DRT /RS.<br />

Os bens registrados pelo NUMAP como não localizados, posteriormente<br />

estão sendo localizados quando da atualização dos Termos de<br />

Responsabilidade".<br />

c) Providências a serem implementadas pelo Gestor:<br />

"Foi emitido Memorando Circular nº 008/DRT/RS determinando que toda<br />

mudança de local bem patrimonial seja comunicada ao Núcleo de Material<br />

e Patrimônio".<br />

Na primeira fase da Auditoria de Gestão do exercício de 2005,<br />

solicitamos à Unidade, mediante a Diligência 623/2005, que informasse<br />

a situação quanto ao atendimento das determinações do TCU, acima<br />

descritas. A Unidade, em resposta datada de 02/09/2005, informou o que<br />

segue:<br />

Acórdão TCU Item Posicionamento da Unidade em resposta à<br />

Diligência 623/2005<br />

854/2005 – 1.14 1.14 – Em reunião com a chefia da Seção de<br />

Primeira Câmara<br />

Logística e Administração e com o Gabinete da<br />

DRT/RS (dia 31/08/2005) determinou-se que<br />

serão apurados tais casos. Visto que não é<br />

possível o Núcleo de Material e Patrimônio<br />

realizar qualquer baixa sem a devida<br />

autorização para a descarga do material e o<br />

processo de sindicância conforme o subitem<br />

6.5.1 da IN/SE<strong>DA</strong>P Nº 205/1988 e Portaria nº<br />

764, de 11 de outubro de 2000 Art. 40<br />

Incisos X e XI.<br />

2.902/2004 –<br />

Primeira Câmara<br />

1.10 Reproduzido no item 6.1.1.1 deste Relatório.<br />

Mediante a SA 175599/003, foi solicitado à Unidade que informasse as<br />

medidas adotadas, após a resposta apresentada à Diligência Nº<br />

623/2005, em relação às determinações constantes nos Acórdãos do<br />

Tribunal de Contas da União acima especificadas.<br />

Em resposta, a Unidade informou que foi concluída a sindicância<br />

designada através da portaria 08, de 12 de janeiro de 2004, originária<br />

do processo 46218.028660/2003-61, referente a furto de<br />

microcomputador, e disponibilizou tabela com as sindicâncias em<br />

andamento, sendo as seguintes as relativas a bens furtados:<br />

Processo Objeto Nº<br />

Portaria<br />

46218.019645/<br />

2004-11<br />

46218.019986/<br />

2004-89<br />

46218.017081/<br />

2004-74<br />

Arrombamento e furto de<br />

equipamentos na Subdelegacia<br />

do Trabalho de Lajeado<br />

Furto de 2 monitores na sede<br />

da DRT/RS<br />

Arrombamento e furto de uma<br />

CPU e de uma impressora na<br />

sede da DRT/RS<br />

Data da<br />

Publicação<br />

B.A.<br />

125 26/12/2005<br />

123 26/12/2005<br />

126 26/12/2005<br />

Durante a segunda fase da Auditoria de Acompanhamento da Gestão,<br />

emitimos a SA 380049/012, de 14/12/2005, solicitando, com prazo para<br />

atendimento fixado em 25/01/2006, o que segue:<br />

a) relação de Bens não localizados (Situação em 31/12/2005);


) que fosse informado se existem bens da Unidade não localizados e,<br />

em caso afirmativo, que fossem relacionados os itens e informadas as<br />

medidas já adotas ou a serem adotadas pela Unidade para regularização<br />

da situação.<br />

Na resposta apresentada pela Unidade, encaminhada mediante o<br />

OF/GAB/DRT/Nº 033/2006, de 01/02/2006, a unidade informou que a<br />

relação de bens que se encontram na situação referida, constam no<br />

inventário de bens móveis e não se manifestou em relação a eventuais<br />

providências adotadas para a solução do problema.<br />

Analisamos, então, durante a Auditoria de Gestão do exercício de 2005,<br />

o processo 46218.021619/2005-26, referente ao inventário anual de bens<br />

móveis e imóveis da Unidade. Os aspectos verificados, e as<br />

solicitações correspondentes, foram encaminhados à Unidade, mediante a<br />

SA 175599/006, nos seguintes termos:<br />

a) Item 1.2.3 da Solicitação de Auditoria: Em relação à caracterização<br />

dos bens nas listagens constantes nas folhas 11 a 85 do processo,<br />

observamos ser mencionada no Relatório a utilização dos códigos B<br />

(para bom), I (para irregular) e AE (para antieconômico). No entanto,<br />

observamos constarem, nas listagens, no campo situação, também a<br />

designação "Furtado(a)" e "Consert", por exemplo, na folha 32, e,<br />

ainda, "OC-16327/" (folha 16). Neste sentido, esclarecer o significado<br />

dos códigos não especificados no Relatório de Inventário e o<br />

significado preciso com que foi empregada a palavra "Irregular" no<br />

mesmo documento.<br />

b) Item 1.2.4 da Solicitação de Auditoria: Tendo em vista que a<br />

descrição dos bens antieconômicos, irregulares e furtados se encontram<br />

dispersos na relação de bens móveis constante no processo de<br />

inventário, solicitamos a disponibilização de relação de bens<br />

antieconômicos, irregulares e furtados, indicando, minimamente: a<br />

descrição, o local onde se encontram (ou deveriam se encontrar), o<br />

número de patrimônio e o valor.<br />

c) Item 1.2.5 da Solicitação de Auditoria: As providências adotadas,<br />

entre a data de emissão do Relatório e a atual, em relação aos bens em<br />

situação irregular, furtados ou antieconômicos.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

A omissão, do responsável, no dever de determinar aos setores<br />

competentes as diligências para que seja cumprida a legislação<br />

referente à gestão patrimonial contribuiu de forma decisiva para a<br />

ocorrência do fato.<br />

CAUSA:<br />

Inércia na adoção dos atos de gestão necessários ao saneamento da<br />

falha. Falta de acompanhamento efetivo quanto ao atendimento das<br />

determinações do TCU.<br />

As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a<br />

conduta do agente responsável e a produção do fato indevido:<br />

a) Resposta à Diligência Nº 623/2005/CGURS/PR (MEMO NUMAP/DRT-RS Nº<br />

09/2005;<br />

b) Resposta à SA 380049/012, item 4;<br />

c) Resposta à SA 175599/003, item 1.1.1; e<br />

d) Resposta à SA 175599/006, itens 1.2.4 a 1.2.6.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Em resposta à SA 175599/003, a Unidade informou o que segue:<br />

"Quanto ao item 1.2.3, informamos que houve lapso ao digitar o<br />

relatório, portanto onde se lê irregular, leia-se irrecuperável, pois<br />

os códigos são baseados no Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de<br />

de 1990. Assim sendo, esses bens, junto com os antieconômicos, serão<br />

doados conforme este mesmo decreto. Onde consta "furtado" o NUMAP


espera a autorização da Administração para baixa desses bens, da mesma<br />

forma os bens em situação "OC-16327/98-NH", sendo que esta última<br />

significa uma ocorrência policial em Novo Hamburgo no exercício de<br />

1998, e onde consta conserto significa que havia necessidade de<br />

manutenção na dada da impressão do inventário.<br />

Quanto ao item 1.2.4, Segue as relações solicitadas em anexo.<br />

Quanto ao item 1.2.5, informamos que os bens antieconomicos e<br />

irrecuperáveis após se conclua o levantamento físico em todo Estado<br />

serão devidamente doados conforme o Decreto nº 99.658, de 30 de<br />

outubro de 1990, já os furtados, conforme reunião com a Administração<br />

desta DRT, ficou acertado que serão desarquivados todos os processos<br />

de sindicâncias dos furtos de exercícios anteriores para analisá-los e<br />

assim tomar as providencias necessárias. Alguns desses casos são<br />

anteriores a atual chefia do NUMAP e a própria administração".<br />

Relacionamos, a seguir, os números de patrimônio e outras informações<br />

relativas aos bens furtados listados pela Unidade, conforme<br />

disponibilizado pela Unidade em resposta à SA 175599/006:<br />

RGP Grupo Local Descrição Valor (R$)<br />

202 42 Barra do Ribeiro Cadeira fixa Mod. 070<br />

Marca Giroflex<br />

0,01<br />

204 42 Barra do Ribeiro Cadeira fixa Mod.070<br />

Marca Giroflex<br />

0,01<br />

1387 36 Erechim Calculadora solar 800<br />

marca Olivetti<br />

0,01<br />

1775 36 Quarai Calculadora eletrônica<br />

12 Dig. Bivolt Logus<br />

0,01<br />

1780 34 Barra do Ribeiro Ventilador de mesa,<br />

rotativo 220V Marca<br />

Britânia<br />

0,01<br />

3681 52 Porto Alegre Caminhão Mercedes Benz<br />

608-D Ano 78 Dies.<br />

4Cil.C.3<br />

0,01<br />

4474 36 Novo Hamburgo Calculadora<br />

Eletrômnica de mesa<br />

Mod DW-0309 Marca<br />

Disma<br />

56,00<br />

4867 52 Porto Alegre Camionete Mod F-1000<br />

Diesel C.<br />

9BFBTPH30SDB-66689<br />

Branca IEI 8096<br />

43.642,00<br />

4910 36 Quarai Calculadora Eletrônica<br />

N. 2996672/0 Mod GY<br />

2601 MA<br />

260,00<br />

4944 33 Porto Alegre Filmadora Portátil VHS<br />

M 3000 Panasinic<br />

3.590,00<br />

5175 6 Novo Hambugo<br />

Fac-simile Mod Telefaz<br />

3600 Marca Milmar<br />

820,00<br />

5206 6 Quarai<br />

Fac-simile Mod Telefaz<br />

3600 Marca Milmar<br />

820,00<br />

5799 6 Carazinho Aparelho telefônico<br />

Mod E 410, C/Teclas<br />

Marca Siemens<br />

44,80<br />

5923 35 Novo Hamburgo Estabilizador NHS-1<br />

KWA E 220V 3 Tomadas E<br />

FI<br />

51,00<br />

6078 35 Novo Hamburgo Monitor de Vídeo MD 350,00


RGP Grupo Local Descrição<br />

14”<br />

Valor (R$)<br />

6496 35 Novo Hamburgo Unidade Dig Proc Dados<br />

MYTHUS 5200 MX200 MHZ<br />

MT2 1MBU UDF 1.44<br />

1.063,00<br />

6519 35 Novo Hamburgo Teclado Windows 95<br />

Pre-Inst C/Man<br />

282,00<br />

6623 30 Carazinho Estabilizador Metron<br />

1KVA BIV/110<br />

45,00<br />

6709 35 Carazinho Micro N. Serie<br />

2414024899126 Proces.<br />

366 MHz Celeron 64<br />

MBRAM HD 6.46B<br />

1.293,00<br />

6710 35 Carazinho Micro N. Serie<br />

2414021699125 Proces.<br />

366 MHz Celeron 64<br />

MBRAM HD 6.46B<br />

1.293,00<br />

6775 35 Carazinho Monitor SVGA Polic N.<br />

Serie DP14HXAKB09421Y<br />

14” 1024X769X0, 28NE<br />

EPA/MPR<br />

1.293,00<br />

6811 35 Carazinho Teclado Ergonômico N.<br />

serie 6610043132 107<br />

Teclas e Mouse PSs<br />

400DPI<br />

300,00<br />

6838 35 Carazinho Monitor SVGA Polic N.<br />

Serie DP 14HXAKB10632B<br />

14” 1024X769X0, 28NE<br />

EPA/MPR-I<br />

200,00<br />

6887 35 Carazinho Impressora jato de<br />

tinta color<br />

N.CN94M130FV5PPM<br />

600DPI PARAL.<br />

220VA/60HZ110VAC<br />

300,00<br />

6944 35 Carazinho Teclado Ergonômico N.<br />

Serie 6610043230 107<br />

Teclas e Mouse PS2<br />

400DPI<br />

765,00<br />

7512 35 Carazinho Teclado Ergonômico N.<br />

Serie 6610043013 107<br />

Teclas e Mouse PS2<br />

400DPI<br />

200,00<br />

7599 35 Carazinho 200,00<br />

8194 30 Carazinho Estabilizador de<br />

tensão Side 700BI<br />

Marca RAGTECH Nº Serie<br />

062602452846<br />

50,00<br />

8285 35 Porto Alegre Microcomputador<br />

Unicomp 1600 MHZ P<br />

4/40 GB S/ Gravador de<br />

CD Nº Série 1282<br />

2.805,00<br />

8290 35 Carazinho Microcomputador<br />

Unicomp 1600 MHZ P<br />

4/40 GB S/ Gravador de<br />

CD Nº Série 1290<br />

2.805,00<br />

8294 35 Carazinho Monitor 15” Marca LG<br />

Mod 501 e Nº de Série<br />

210SP02366<br />

490,00<br />

Total - - 63.017,86


ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Primeiramente, cabe observar que não foram realizados testes para<br />

confirmação da consistência das informações constantes na relação de<br />

bens furtados ou não localizados disponibilizada pela Unidade, em<br />

resposta à SA 175599/006.<br />

Mencionamos este fato, tendo em vista que esta relação se evidencia<br />

inconsistente com as informações relativas aos processos de<br />

sindicância instaurados em dezembro de 2005, acima especificados,<br />

conforme segue:<br />

a) 46218.019645/2004-11: Não há, na relação, bens não localizados no<br />

município de Lajeado e<br />

b) 46218.019986/2004-89: Não há, na relação, dois monitores não<br />

localizados no município de Porto Alegre.<br />

Analisando as respostas apresentadas pela Unidade, observamos que,<br />

embora esta informe reiteradamente que irá adotar as medidas cabíveis<br />

para sanar as falhas apontadas, poucas ações concretas foram<br />

verificadas até o momento, com apenas uma sindicância concluída e<br />

outras três abertas em dezembro de 2005.<br />

Observamos, ainda, que, embora não taxativa a enumeração dos bens não<br />

localizados ou furtados constantes neste Relatório de Auditoria de<br />

Gestão e nos relativos aos exercícios de 2003 e 2004, constatamos a<br />

existência de bens constantes simultaneamente em dois ou mais deles,<br />

conforme segue:<br />

Bens 5206 e 8285: 2003, 2004 e 2005.<br />

Todos, exceto os de número 5774, 6597 e 7723: 2004 e 2005.<br />

Neste sentido, não acatamos as justificativas apresentadas pela<br />

Unidade e consideramos como não atendidas as recomendações da CGU<br />

constantes nos Relatórios de Auditoria de Gestão dos exercícios de<br />

2003 e 2004 e as determinações do TCU constantes nos Acórdãos<br />

2.902/2004 (item 1.10) e 854/2005 (item 1.14), ambos da Primeira<br />

Câmara, sendo que, em relação ao primeiro, verificamos a reincidência<br />

de descumprimento, prevista no §1º do art. 16 da Lei 8.443/92.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomendamos ao Gestor que determine a adoção de medidas concretas<br />

para a regularização da situação dos bens móveis da Unidade, conforme<br />

segue:<br />

a) levantamento preciso dos bens móveis furtados, não localizados,<br />

inservíveis e antieconômicos;<br />

b) abertura de sindicâncias em relação aos bens não localizados e<br />

furtados;<br />

b) adequação da terminologia utilizada para a descrição dos bens no<br />

sistema patrimonial para que indiquem a real situação dos bens móveis;<br />

e<br />

c) adoção de medidas para baixa de bens antieconômicos e inservíveis.<br />

6.2 SUBÁREA - MEIOS DE TRANPORTES<br />

6.2.1 ASSUNTO - CONSERVAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTES<br />

6.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (036)<br />

Pesquisa de valor de mercado das peças utilizadas para manutenção de<br />

veículos realizada pela própria empresa contratada, em desacordo com<br />

os procedimentos previstos contratualmente.<br />

Analisamos a execução do contrato 003/2005, firmado com a empresa RR<br />

Comércio e Serviços Ltda. que tem por objeto a execução de serviços de<br />

manutenção preventiva e corretiva de veículos. Embora não conste


especificamente na descrição do objeto, cláusula primeira do contrato,<br />

a forma do fornecimento das peças necessárias à manutenção dos<br />

veículos, esta está prevista no item 4.1.7 do Termo de Referência do<br />

Pregão, ao qual o contrato está vinculado, reproduzido no subitem<br />

9.2.1.1 deste Relatório.<br />

Salientamos a importância de uma adequada pesquisa do valor de mercado<br />

das peças a serem utilizadas na manutenção dos veículos, uma vez que<br />

estas não foram objeto de cotação quando da realização da licitação<br />

que originou a contratação. Ao analisarmos as despesas com manutenção<br />

de veículos nos exercícios de 2004 e 2005, verificamos que o<br />

percentual dos valores referentes aos materiais foram de,<br />

respectivamente, 45,82 e 89,56% do total da despesa com manutenção da<br />

frota, conforme detalhado a seguir:<br />

UG 3.3.3.9.0.30<br />

2004<br />

3.3.3.9.0.39 Total do Percentual do<br />

.39 –<br />

.19 –<br />

Exercício valor dos<br />

Material p/ Manutenção e<br />

materiais em<br />

Manutenção Conserv. de<br />

relação ao<br />

de Veículos Veículos<br />

total<br />

380049 8.628,22 15.313,50 23.941,72 36,04<br />

380949 24.703,85 24.104,99 48.808,84 50,61<br />

Total 33.332,07 39.418,49 72.750,56 45,82<br />

UG 3.3.3.9.0.30<br />

2005<br />

3.3.3.9.0.39 Total do Percentual do<br />

.39 –<br />

.19 –<br />

Exercício valor dos<br />

Material p/ Manutenção e<br />

materiais em<br />

Manutenção Conserv. de<br />

relação ao<br />

de Veículos Veículos<br />

total<br />

380049 11.252,61 96,00 11.348,61 99,15<br />

380949 33.219,16 5.083,30 38.302,46 86,73<br />

Total 44.471,77 5.179,30 49.651,07 89,56<br />

Em análise aos processos de pagamento relativos à execução do Contrato<br />

003/2005, observamos não constar, nas pesquisas de valor de mercado<br />

das peças, assinatura e cargo do servidor responsável pela execução<br />

das mesmas. Este aspecto foi questionado à Unidade mediante a SA<br />

380049/010, sendo que esta respondeu conforme segue:<br />

"Não tínhamos conhecimento que deveria ter a assinatura nos orçamentos<br />

solicitados das outras empresas, somente no original da contratada".<br />

Observamos, ainda, que as pesquisas de preços foram realizadas, em<br />

todos os processos de pagamento, junto a apenas duas empresas, a<br />

seguir relacionadas, para peças de todos os fabricantes de veículos,<br />

embora existam diversas empresas que trabalhem com peças originais no<br />

mercado, e que os orçamentos apresentados por estas foram sempre<br />

superiores aos cotados pela contratada.<br />

Empresa Endereço<br />

Comercial de<br />

Veículos e Peças<br />

Nunes Ltda.<br />

Valmor Fonseca<br />

Ferreira<br />

Avenida do Forte 856 – Bairro<br />

Vila Ipiranga – Porto<br />

Alegre/RS<br />

Avenida Saturnino de Brito<br />

1.090 – loja 01 – Bairro Vila<br />

Jardim – Porto Alegre/RS


Realizamos, ainda, circularização junto às empresas acima<br />

relacionadas, tendo sido questionado quem havia solicitado os<br />

referidos orçamentos. Conforme se observa no quadro a seguir, que<br />

apresenta as respostas obtidas, a Unidade não realizou, pelo menos em<br />

uma das duas empresas pesquisadas, diretamente a cotação junto ao<br />

mercado, delegando este procedimento à empresa contratada, embora com<br />

a utilização de documento com identificação da Unidade auditada.<br />

Empresa Resposta ao Questionário<br />

Comercial de Veículos e<br />

Peças Nunes Ltda.<br />

A empresa recebeu a solicitação de orçamento<br />

de funcionário da empresa contratada pela DRT<br />

(RR Comércio e Serviços Ltda.).<br />

Valmor Fonseca Ferreira A empresa recebeu a solicitação de orçamento<br />

das peças de servidor da Delegacia Regional do<br />

Trabalho.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

A inobservância, por parte do gestor responsável, do princípio da<br />

indisponibilidade do interesse público, uma vez que ocorreu a omissão<br />

na verificação da conformidade com o valor de mercado das peças a<br />

serem utilizadas nos serviços, permitindo que a própria empresa<br />

contrata o fizesse, contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do<br />

fato. Ademais, não buscou, deste modo, a satisfação do interesse<br />

público, consistente, no caso, na obtenção da melhor proposta para a<br />

Administração.<br />

CAUSA:<br />

Na resposta ao Plano de Providências 167578/002, observamos que o<br />

gestor da Unidade entende que a própria empresa contratada deva<br />

fornecer os orçamentos de peças cotados junto a outras empresas, a fim<br />

de justificar os preços por ela orçados. Trata-se, portanto, de<br />

entendimento equivocado da chefia da Unidade quanto às suas<br />

responsabilidades na gestão dos recursos públicos.<br />

As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a<br />

conduta do agente responsável e a produção do fato indevido:<br />

a) Resposta à SA 380049/010, item 1.1.2;<br />

b) Resposta aos Ofícios n.º 34268/2005GAB/CGURS/CGU/PR, DE 01/12/2005;<br />

n.º 34573/2005GAB/CGURS/CGU/PR, de 05/12/2005 e<br />

n.º34574/2005GAB/CGURS/CGU/PR, DE 05/12/2005;<br />

c) Resposta ao Plano de Providências 167578/002; e<br />

d) Resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

No Plano de Providências 167578/002, referente à segunda fase da<br />

Auditoria de Acompanhamento da Gestão, onde a falha foi apontada,<br />

recomendamos à Unidade o que segue:<br />

"Que as solicitações de cotações de preços, quando for o caso de<br />

aquisição de peças, sejam feitas pela própria DRT, constando o código<br />

das peças, o fato de tratarem-se de peças originais, o prazo em que<br />

devem ser disponibilizadas e, ainda, que as cotações sejam assinadas<br />

pelo servidor que realizou a pesquisa, identificado com nome,<br />

matrícula e cargo".<br />

Em resposta ao referido Plano de Providências, a Unidade se posicionou<br />

conforme segue:<br />

"No que diz respeito aos orçamentos para aquisição de peças,<br />

entendemos que:<br />

a)devem ser apresentados de forma padronizada a todas às empresas que<br />

serão objeto da cotação;


)devem, a cada nova aquisição, diversificar as empresas e<br />

estabelecimentos cotados, e;<br />

c)devem, como consta no Termo de Referência do Pregão e no Contrato<br />

Administrativo, apresentá-lo de forma discriminado à contratante, para<br />

confronto, verificação e aprovação por parte do Setor de Serviços<br />

Gerais;<br />

A partir dessas considerações e do fato que a empresa foi contratada<br />

para fornecer todos os produtos e mão-de-obra necessários e<br />

indispensáveis à completa e perfeita execução dos serviços;<br />

subentende-se que é de sua competência a própria cotação, além da sua<br />

posterior apresentação. Caso esta tarefa/atividade fosse da<br />

competência da contratante deveria estar explícito no Termo de<br />

Referência do Pregão e no Contrato Administrativo, e sendo assim,<br />

nossa atribuição seria não só de acompanhar e fiscalizar o referido<br />

contrato, mas de alguma forma, também, de executá-lo.<br />

...<br />

A DRT/RS está atendendo e executando o previsto nas cláusulas do Termo<br />

de Referência do Pregão e Contrato Administrativo. Compete a DRT/RS<br />

verificar os orçamentos apresentados pela contratante, compará-los e<br />

aprová-los. Compete a empresa contratada apresentar os orçamentos,<br />

sendo que, para executar esta tarefa, é necessário realizar a pesquisa<br />

de preços no mercado, e esta atividade é uma etapa do fornecimento de<br />

produtos".<br />

Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599, a Unidade<br />

prestou, ainda, as seguintes informações:<br />

"Os serviços só foram autorizados pelo gestor do contrato após o mesmo<br />

ter feito via telefone a verificação da compatibilidade dos preços com<br />

os valores de mercado. Pelo acima relatado, afirmamos que em nenhum<br />

momento a administração sofreu qualquer prejuízo referente a este<br />

contrato".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Não acatamos a justificativa apresentada pela Unidade quanto ao<br />

posicionamento desta no sentido de que caiba à contratada a<br />

verificação do valor de mercado das peças para comparação com seu<br />

próprio orçamento.<br />

A realização da pesquisa de valor de mercado das peças tem como<br />

objetivo assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa para a<br />

Administração. Uma vez que não é possível precisar, quando da<br />

realização do processo licitatório, todas as peças que serão<br />

necessárias para a manutenção dos veículos, esta avaliação é diferida<br />

para o momento da execução do contrato, sendo concretizada,<br />

justamente, pelo levantamento do valor de mercado das peças,<br />

previamente à autorização dos orçamentos.<br />

Vale lembrar que, em um contrato administrativo, apesar de as vontades<br />

serem convergentes, a Administração e o contratado (particular)<br />

apresentam interesses opostos, enquanto este busca um maior retorno<br />

pela sua atividade, a Administração busca sempre atender ao interesse<br />

público, no caso, a aquisição de bem ou serviço com o melhor valor<br />

possível, fundamento este da própria realização dos processos<br />

licitatórios. Neste sentido, observamos que a Administração não pode<br />

delegar ao contratado a busca da satisfação do interesse público, uma<br />

vez que, se assim procedesse, estaria contrariando seus próprios<br />

interesses na relação com a Administração. Conforme já relatado, os<br />

documentos referentes às pesquisas de preços, anexados aos processos<br />

de pagamento do contrato sob análise, foram sempre realizados com as<br />

mesmas duas empresas e, em nenhum dos itens, os valores foram<br />

inferiores aos cotados pela contratada.<br />

Observamos, ainda, que, no exercício sob análise, o valor das peças


epresentou 87,74% do total pago à contratada. Do valor referente aos<br />

serviços, apenas 53,14% foi cotado com base no critério estabelecido<br />

no contrato, falha esta tratada em tópico específico deste Relatório.<br />

Deste modo, observamos que, no exercício de 2005, apenas 6,51% do<br />

valor pago à contratada pode ser considerado efetivamente licitado.<br />

Acrescentamos que, no Termo de Referência do Pregão, conforme item<br />

4.1.7 reproduzido no subitem 9.2.1.1 deste Relatório, não há indicação<br />

de que a cotação do valor de mercado das peças deva ser feita pela<br />

empresa contratada e não pela própria Unidade.<br />

Destacamos, ainda, o aspecto abordado no subitem 9.2.1.3 deste<br />

Relatório, referente à formalização de pesquisa de valor de mercado<br />

das peças em data posterior à prestação do serviço, embora tais<br />

documentos devessem ser utilizados pela Unidade para autorizar o<br />

orçamento da contratada e, conseqüentemente, a execução dos serviços.<br />

A seguir relacionamos, exemplificativamente, outros casos em que tal<br />

situação foi verificada.<br />

Nº<br />

Orç.<br />

Data<br />

Orçamento<br />

da<br />

Contratada<br />

Data da<br />

Nota<br />

Fiscal<br />

de<br />

Serviço<br />

107 03/03/2005 04/04/<br />

2005<br />

120 08/04/2005 17/06/<br />

2005<br />

121 08/06/2005 17/06/<br />

2005<br />

123 08/06/2005 17/06/<br />

2005<br />

124 08/06/2005 17/06/<br />

2005<br />

127 08/06/2005 17/06/<br />

2005<br />

Data da<br />

Nota<br />

Fiscal<br />

(peças<br />

04/04/<br />

2005<br />

17/06/<br />

2005<br />

17/06/<br />

2005<br />

17/06/<br />

2005<br />

17/06/<br />

2005<br />

17/06/<br />

2005<br />

Data<br />

Orçamento<br />

(Peças)<br />

Empresa 1<br />

05/04/<br />

2005<br />

13/07/<br />

2005<br />

13/07/<br />

2005<br />

13/07/<br />

2005<br />

13/07/<br />

2005<br />

13/07/<br />

2005<br />

Data<br />

Orçamento<br />

(Peças)<br />

Empresa 2<br />

05/04/<br />

2005<br />

13/07/<br />

2005<br />

13/07/<br />

2005<br />

13/07/<br />

2005<br />

13/07/<br />

2005<br />

13/07/<br />

2005<br />

Período de<br />

Realização<br />

do Serviço–<br />

Controle de<br />

Veículos da<br />

Unidade<br />

(Retirada/<br />

Retorno)<br />

20/03/2005<br />

a<br />

04/04/2005<br />

07/06/2005<br />

a<br />

17/06/2005<br />

06/06/2005<br />

a<br />

17/06/2005<br />

06/06/2005<br />

a<br />

17/06/2005<br />

06/06/2005<br />

a<br />

17/06/2005<br />

07/06/2005<br />

a<br />

17/06/2005<br />

Observamos, ainda, que as informações prestadas pela Unidade em<br />

resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599 não alteraram o<br />

teor dos fatos apontados e das recomendações constantes neste<br />

Relatório.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomendamos à Unidade que verifique a compatibilidade dos valores<br />

cotados das peças pela contratada nos orçamentos por ela apresentados,<br />

com os praticados no mercado, previamente à autorização do serviço,<br />

abstendo-se de delegar à contratada tal tarefa, uma vez que é da<br />

Administração o dever de buscar a satisfação do interesse público que,<br />

neste caso específico, consiste na obtenção da melhor proposta.


7 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS<br />

7.1 SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO<br />

7.1.1 ASSUNTO - QUANTITATIVO DE PESSOAL<br />

7.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (024)<br />

Desvios no cumprimento de objetos na execução de contratos de<br />

prestação de serviços terceirizados, celebrados pelo MTE em benefício<br />

das Delegacias Regionais do Trabalho na Região Sul.<br />

Analisamos a execução de todos os três contratos de prestação de<br />

serviços terceirizados firmados entre a União, representada Ministério<br />

do Trabalho e Emprego (MTE), e as empresas a seguir relacionadas,<br />

em benefício da DRT/RS:<br />

1) Contrato Administrativo/MTE/SPPE/CODEFAT/Nº 002/2004, firmado em<br />

28/01/2004. Empresa: Virtual Service - Empresa de Serviços Gerais<br />

Ltda. Objeto: prestação de serviços de operacionalização dos Programas<br />

Seguro Desemprego, Carteira de Trabalho e Previdência Social e do<br />

Programa Primeiro Emprego para atendimento à demanda do MTE na Região<br />

Sul do País.<br />

Constatamos a existência de empregados terceirizados alocados em áreas<br />

diversas daquelas afetas aos serviços contratados, executando<br />

atividades não compatíveis com o objeto da contratação e que deveriam<br />

ser cometidas ao pessoal permanente da Unidade, conforme descrevemos:<br />

a) Analine Almeida Specht: atua na Gerência de Políticas Sociais -<br />

Economia Solidária - executando atividades de organização de eventos,<br />

elaboração de projetos, relacionamento com movimentos sociais e órgãos<br />

de governo voltados para a geração de trabalho e renda;<br />

b) Charleine Lopes da Silva: atua no Setor de Protocolo, com acesso ao<br />

Sistema Comprot, recepcionando e despachando processos aos setores<br />

competentes;<br />

c) Cristiane Lopes Wissmann: atua como secretária do Gabinete da<br />

DRT/RS, incumbindo-se, inclusive, do controle da agenda da Delegada;<br />

d) Juliana de Souza Silva: atua na Seção de Logística e Administração,<br />

desempenhando atividades administrativas de competência da Seção;<br />

e) Márcia Cristina Lima da Cruz: desde novembro de 2005 atua na Seção<br />

de Multas e Recursos (SEMUR), formalizando e cadastrando autos de<br />

infração referente a multas trabalhistas e prestando apoio às<br />

atividades de fiscalização;<br />

f) Simone Crestani Lopez: atua no Gabinete, executa atividades de<br />

arquivamento de correspondências, registros de documentos, atendimento<br />

telefônico, encaminhamento de documentos para as diversas seções da<br />

Unidade;<br />

h) Tatiana Almeida de Lemos: desempenha atividades no Núcleo de<br />

Igualdade no Trabalho - NIT: recepção e encaminhamento de denúncias à<br />

fiscalização, apoio às fiscalizações referentes a PPD's. Elabora<br />

relatórios, atas, ofícios e estatísticas sobre programas da área.<br />

Atende ao público;<br />

i) Guilherme da Cunha Raupp: presta serviços atinentes ao<br />

assessoramento jurídico do Gabinete, e demais assuntos afins.<br />

2) Contrato Administrativo Nº 02/2005, firmado em 28/01/2005.<br />

Empresa: Manchester Serviços Ltda. Objeto: prestação de serviços de<br />

atividades auxiliares e de assistência técnica administrativa, para<br />

atendimento à demanda do MTE em todo o Território Nacional, em<br />

atividades não contempladas nas atribuições de cargos e funções<br />

integrantes da Carreira da Seguridade Social e Trabalho.<br />

Constatamos, igualmente, desvios na atuação dos empregados<br />

terceirizados, os quais respondem por tarefas não correlacionadas com<br />

os respectivos cargos para os quais foram contratados, conforme<br />

detalhamento a seguir:


a) Gérson Spolavori Pinto: atua no Gabinete da DRT/RS, executando<br />

tarefas relacionadas ao controle de processos e à redação de atos<br />

normativos como portarias e ordens de serviço, correspondências e<br />

despachos em processos;<br />

b) Lucas Nicola Machado: até dezembro de 2005 atuava na expedição de<br />

CTPS;<br />

c) Luis Alfredo Rocha de Quadros: atua no Setor do FGTS, analisando<br />

processos, prestando apoio aos Auditores Fiscais e suporte para<br />

utilização dos sistemas de fiscalização (SFIT e FGTS);<br />

d) Mario Ferreira da Silva: atua na expedição de CTPS;<br />

e) Cátia Brito Schuh: desempenha atividades atinentes à execução do<br />

Programa Primeiro Emprego;<br />

f) Ivan Gonçalves Ricalde: executa tarefas operacionais no Setor de<br />

Execução Orçamentária e Financeira (SEORF), possui habilitação no<br />

SIAFI com perfil EXECUTOR e PAGAMENTO, emitindo documentos de<br />

liquidação e pagamento de despesas da Unidade;<br />

g) Adriano Marcelo Silva Santos: organização de eventos na área da<br />

comunicação, produção de materiais gráficos, contato com a mídia,<br />

elaboração de releases, produção de conteúdo relacionado à divulgação<br />

de projetos e ações da DRT/RS. Eventualmente atua como fotógrafo;<br />

g) Ubiratan Dias da Silva: executa atividades referentes a<br />

procedimentos licitatórios, como consulta de preços, contatos com<br />

empresas, abertura de processos, consultas no SICAF, recebimento de<br />

documentos de habilitação e propostas de preços.<br />

3) Contrato Administrativo Nº 07/2002, firmado em 01/04/2002. Empresa<br />

Politec Ltda. Objeto: prestação de serviços técnicos de Informação e<br />

Informática: Desenvolvimento e implantação de sistemas, Migração de<br />

sistemas, Manutenção de sistemas e aplicativos, Administração de bases<br />

de dados, Assessoria Técnica, Treinamento, Suporte e operação de<br />

redes, Suporte logístico.<br />

Constatamos, igualmente, desvios na atuação dos empregados<br />

terceirizados, os quais respondem por tarefas não correlacionadas com<br />

os respectivos cargos para os quais foram contratados, conforme<br />

detalhamento a seguir:<br />

a) Paulo Roberto Hoff: no exercício de 2005 executou tarefas atinentes<br />

ao Programa Nacional do Primeiro Emprego;<br />

b) Simone Mosna Demoly: de 01/03/05 até meados de outubro de 2005<br />

executou tarefas ligadas ao Programa Primeiro Emprego, apesar de ter<br />

sido contratada para o cargo de operadora de microcomputador. Depois<br />

disto, desempenhou, até 12/12/05, também em desconformidade com o<br />

cargo ocupado, atividades administrativas no Gabinete.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

Os gestores não observaram adequadamente o cumprimento de cláusulas<br />

contratuais atinentes à execução dos respectivos objetos.<br />

CAUSA:<br />

As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a<br />

conduta dos agentes responsáveis e a ocorrência do fato indevido:<br />

- Ofício GAB/DRT/74/06, de 07/03/06;<br />

- Formulários de entrevistas realizadas com os empregados de empresas<br />

terceirizadas;<br />

- Ofício GAB/DRT/212/06, de 04/07/06.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

A Unidade apresentou as seguintes justificativas quanto aos fatos<br />

apontados:<br />

1) "No caso de funcionários da empresa VIRTUAL, foi necessário<br />

deslocá-los para as tarefas descritas na referida S.A. para que a DRT<br />

não sofresse paralisação ou redução de suas atividades, o que


prejudicaria os serviços prestados aos cidadãos.<br />

2) "Entre as atividades previstas para os funcionários da Empresa<br />

MANCHESTER constam entre outras: digitação, operação de equipamentos<br />

de escritório, desempenho de atividades operacionais ligadas à<br />

administração e à logística, acompanhamento e encaminhamento com<br />

elaboração de registros e outras atividades de assistência visando<br />

atender o desenvolvimento dos serviços administrativos. No<br />

entendimento da Administração desta DRT, é exatamente isto que fazem<br />

os funcionários ligados à MANCHESTER. Todas as tarefas executadas por<br />

estes funcionários têm caráter administrativo e se enquadram dentro do<br />

Contrato, embora os mesmos atuem como apoio administrativo aos<br />

diferentes setores e programas executados pela DRT e não somente pela<br />

SELAD, que de qualquer forma, se os tivesse, teria que disponibilizar<br />

servidores do quadro para tais atividades.<br />

3) "A constituição do Programa Primeiro Emprego foi fundamental para a<br />

geração de postos de trabalho para os jovens. Só no programa de<br />

aprendizagem foram colocados no mercado formal de trabalho, com CTPS<br />

assinada, mais de 10 mil jovens no RS em 2005. Só estes números já<br />

justificam a alocação de funcionários para apoio administrativo e<br />

logístico no Programa. O último concurso realizado para a área meio da<br />

DRT remonta ao ano de 1983. Para dar conta da demanda era necessário<br />

contratar recursos humanos, o que foi feito através da empresa<br />

POLITEC, contratação esta já desfeita e devidamente comunicada. A<br />

contratação de funcionário para o setor agora é através da empresa<br />

Manchester, cujo contrato esta perfeitamente compatível com as<br />

atividades desenvolvidas. A empresa Politec comunicou formalmente aos<br />

empregados o seu desligamento dos quadros da empresa, realizado em<br />

12/12/2005."<br />

Posteriormente, por meio do Ofício GAB/DRT/212/06, de 04/07/06, a<br />

Unidade apresentou as seguintes considerações acerca do relatório<br />

preliminar de auditoria quanto ao apontamento sob análise:<br />

"Conforme o artigo citado na análise da justificativa, o artigo 37 de<br />

Carta Magna em seu Inciso III, também versa sobre o instituto do<br />

Concurso Público para preencher os cargos necessários para o bom<br />

andamento do serviço prestado à população, o que não ocorre no M.T.E.<br />

há 23 anos, no que se refere a postos e funções das áreas<br />

administrativas. Se por um lado o administrador fica limitado pela lei<br />

neste caso, por outro lado, a mesma Carta Magna em seu artigo 7o e<br />

seus incisos também exige que o cidadão tenha acesso a todos os<br />

serviços a que tem direito. E é humanamente impossível imaginar que os<br />

92 servidores restantes do M.T.E. dêem conta das demandas apresentadas<br />

pelos servidores que exercem atividades fins, como a fiscalização,<br />

Confecção de CTPS, encaminhamento de Seguro Desemprego, Seguro<br />

Desemprego Pescador Artesanal, combate ao Trabalho Infantil, Proteção<br />

ao Trabalho Adolescente, etc... Como manter uma estrutura<br />

administrativa para dar suporte a 193 auditores fiscais e 35<br />

funcionários terceirizados realizando atividades fins, se a atividade<br />

meio conta com poucos funcionários concursados? Somente um concurso<br />

público pode dar conta de tal situação. Neste momento, embora haja<br />

legislação clara sobre o tema, como no caso da lei 5645/70, há que ter<br />

recursos humanos para dar conta das demandas colocadas e estas foram<br />

realizadas com deslocamento de servidores da empresa Virtual para<br />

atividades administrativas.<br />

"A empresa Manchester, conforme constatação do Relatório preliminar da<br />

Auditoria descrevendo contrato com a referida empresa descreve<br />

'...prestação de serviços de atividades auxiliares de assistência<br />

técnico administrativa, para atendimento à demanda do M.T.E...'. Neste<br />

caso, pela descrição feita no relatório preliminar acerca das<br />

atividades desenvolvidas pelos funcionários da Manchester, há a


descrição de tarefas executadas por Gerson Spolavori no Gabinete,<br />

quais sejam, tarefas relacionadas ao controle de processos, atos<br />

normativos, correspondências, ordens de serviço, etc..., No caso de<br />

Adriano Marcelo Silva Santos, organização de eventos, produção de<br />

materiais gráficos, etc..., Cátia Brito Schuh, atividades atinentes ao<br />

Programa Primeiro Emprego, Luiz Alfredo R. de Quadros, prestando apoio<br />

e suporte para utilização de sistemas aos auditores fiscais; Ivan<br />

Gonçalves Ricalde, executa tarefas operacionais do setor de execução<br />

orçamentária, Ubiratan Dias da Silva, executa atividades referentes a<br />

processos licitatórios, contratos com empresas, etc... São funções de<br />

suporte técnico descritos no contrato com a empresa Manchester. Quanto<br />

a Ivan Ricalde ter habilitação no SIAFI, esta já foi alterada para que<br />

o referido funcionário realize consultas ao SIAFI, bem como mantendo<br />

suas demais tarefas de suporte técnico ao Setor<br />

Financeiro/orçamentário. Assim, entendemos que as funções destes<br />

trabalhadores terceirizados se compatibilizam com o previsto no<br />

contrato da empresa Manchester."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Primeiramente, deve-se registrar a concordância do Controle Interno em<br />

relação ao fato de que a carência de pessoal administrativo da Unidade<br />

vem prejudicando o desempenho de suas funções administrativas e o<br />

cumprimento de sua missão institucional. Seria aconselhável que os<br />

órgãos responsáveis atentassem para tal situação, providenciando a<br />

imediata abertura de concurso público para suprir as deficiências de<br />

pessoal já exaustivamente referidas neste e em outros Relatórios de<br />

Auditoria de Gestão.<br />

Em relação às justificativas apresentadas pela Unidade, não houve<br />

discordância quanto às impropriedades verificadas na execução dos<br />

contratos de terceirização com as empresas VIRTUAL SERVICE e POLITEC.<br />

Já em relação ao contrato com a empresa MANCHESTER, a Unidade entende<br />

que não há impropriedades em sua execução. Todavia, os casos listados<br />

demonstram efetivamente que se trata do desempenho de atividades em<br />

desconformidade com o pactuado nos termos do respectivo contrato. Além<br />

disso, as situações apontadas, em alguns casos, evidenciam o<br />

desempenho de atividades próprias de servidores do quadro de pessoal<br />

permanente, o que configura um modo de contratar pessoal<br />

indiretamente, sem cumprir ritos legais para a admissão de pessoal na<br />

Administração Pública Federal, visando compensar eventuais carências<br />

quantitativas de recursos humanos, fato que viola disposições<br />

constitucionais, mormente o contido no art. 37, inciso II,<br />

afrontando os princípios da impessoalidade e da isonomia, consagrados<br />

na Lei Maior.<br />

A esse respeito, há entendimentos firmados pelo TCU, dos quais<br />

podemos citar a Decisão TCU nº 015/96 (DOU de 16.02.1996), que trata<br />

da vedação de se contratar serviços de pessoal não enquadrados nas<br />

hipóteses previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.645/70<br />

(Plano de Classificação de Cargos), quando as tarefas a serem<br />

desempenhadas forem inerentes àquelas constantes da descrição de<br />

cargos do Quadro de Pessoal do Órgão.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Preliminarmente, destacamos que permanece a situação já ressalvada na<br />

avaliação da Gestão do exercício de 2003, como constou no subitem<br />

9.1.1.2 do Relatório nº 139997, e que motivou a determinação contida<br />

no subitem 1.18 do Acórdão nº 2.902/2004 - TCU - Primeira Câmara, bem<br />

como no item 8.1.1.1 do Relatório nº 161513, ainda não julgado pelo<br />

TCU, referente à Avaliação da Gestão do exercício de 2004.<br />

Por todo o exposto, recomendamos à Unidade que, enquanto perdurar a


situação de terceirização nas áreas administrativas da Unidade,<br />

atente-se para a necessária convergência entre as atividades<br />

desenvolvidas pelo pessoal terceirizado e os objetos dos contratos<br />

pactuados pelo MTE, evitando burlar as reais finalidades das<br />

contratações e utilizar os empregados no exercício de funções não<br />

previstas contratualmente, cuidando também para não ensejar a situação<br />

de que trata o item III do Enunciado 331 do Tribunal Superior do<br />

Trabalho (TST), quanto aos potenciais riscos de constituição de<br />

vínculo de emprego que a situação verificada pode ensejar.<br />

7.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (025)<br />

Prestação de serviço sem cobertura contratual.<br />

Constatamos a prestação de serviços sem cobertura contratual,<br />

relativamente aos serviços prestados por Simone Mosna Demoly que,<br />

desde a rescisão de seu contrato com a empresa POLITEC, em 12/12/05,<br />

até a data dos trabalhos de campo desta Auditoria (março/2006),<br />

exerceu atividades ligadas ao Gabinete da DRT/RS, tais como<br />

agendamento de compromissos, convocação e elaboração de atas de<br />

sessões da Comissão Sindical Consultiva, interlocução entre a Unidade<br />

e a Equipe de Auditoria da CGURS, elaboração do Processo de Tomada de<br />

Contas da Unidade. Ressalte-se que as atividades foram exercidas junto<br />

ao Gabinete da Delegacia, implicando subordinação direta aos gestores<br />

da Unidade.<br />

Mesmo não tendo mais qualquer vínculo empregatício com as empresas<br />

contratadas para prestação de serviços terceirizados, a ex-funcionária<br />

da empresa POLITEC foi mantida no exercício das atividades relatadas,<br />

com acesso aos mais variados documentos da Unidade, inclusive<br />

recepcionando, despachando aos setores e compilando respostas às<br />

Solicitações de Auditoria expedidas pelo Controle Interno durante a<br />

Auditoria de Gestão.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

A omissão dos gestores responsáveis contribuiu de forma decisiva para<br />

a ocorrência do fato.<br />

CAUSA:<br />

Manutenção de empregado sem vínculo empregatício no exercício de<br />

atividades laborais no âmbito da Unidade. As seguintes evidências<br />

demonstram o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes<br />

responsáveis e a ocorrência do fato indevido:<br />

- Formulário de controle de frequência do mês de dezembro de 2005;<br />

- Relatório Mensal de Atividades do mês de dezembro de 2005;<br />

- Formulário de entrevista realizada com a empregada desligada da<br />

empresa terceirizada;<br />

- Ofício GAB/DRT/RS/074/06, de 07/03/06;<br />

- Ofício GAB/DRT/RS/212/06, de 04/07/06.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Por meio do Ofício GAB/DRT/RS/074/06, de 07/03/06, a Unidade informou<br />

que a empresa POLITEC comunicou formalmente o desligamento da<br />

funcionária dos quadros da empresa em 12/12/2005.<br />

Além disso, informou que "A funcionária Simone Mosna Demoly, assim<br />

como o funcionário Paulo Roberto Hoff eram contratados da empresa<br />

POLITEC, de forma equivocada, conforme constatado na S.A. A<br />

contratação através da empresa MANCHESTER soluciona o impasse, pois as<br />

atividades relatadas no item estão de acordo com o contrato. Ocorre<br />

que houve um equívoco na contratação da funcionária, que só foi<br />

realizado pela empresa MANCHESTER a partir do dia 1º de março de 2006,<br />

conforme email anexo. O M.T.E. está em tratativas com a empresa para<br />

solucionar a irregularidade".


Posteriormente, por meio do Ofício GAB/DRT/RS/212/06, de 04/07/06, a<br />

Unidade apresentou as seguintes considerações acerca do relatório<br />

preliminar de auditoria quanto ao apontamento sob análise:<br />

"A Lei 9.608 de 14/02/98 em seu artigo 1º possibilita o trabalho<br />

voluntário, atividade não remunerada, prestada por pessoa física a<br />

entidade pública de qualquer natureza, não gerando vínculo<br />

empregatício nem obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária.<br />

Este serviço foi prestado voluntariamente pela Funcionária Simone<br />

Mosna Demoly, em função do lapso contratual que houve entre a sua<br />

demissão na empresa Politec, por orientação da própria CGU/Brasília e<br />

sua contratação pela empresa Manchester, justamente para poder<br />

continuar subsidiando e prestando suporte técnico à administração<br />

frente as S.A.s solicitadas pela CGU/RS no período. A referida<br />

funcionária foi admitida em 01/03/06 pela Empresa Manchester, para<br />

atividades administrativas."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

A Unidade discorda da impropriedade apontada e, apesar de ter<br />

informado que a rescisão contratual da funcionária ocorreu em<br />

12/12/2005 e que uma nova contratação ocorreu apenas em 01/03/2006,<br />

afirma que os serviços foram prestados voluntariamente, ao amparo da<br />

Lei 9.608/98, 18/02/98.<br />

No caso em tela, não há que se falar em trabalho voluntário, mas em<br />

prestação de serviço sem cobertura contratual pois, conforme relatado,<br />

a funcionária continuou a prestar serviços terceirizados mesmo após a<br />

rescisão contratual ocorrida em 12/12/2005.<br />

É totalmente descabida a pretensão da Unidade de enquadrar os serviços<br />

prestados ao amparo da a Lei 9.608/98. Com efeito, referido diploma<br />

legal, em seu artigo 1º, enquadra como serviços voluntários apenas as<br />

atividades que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais,<br />

científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive<br />

mutualidade, o que não é o caso em questão. Além disso, o art. 2º da<br />

Lei 9.608/98 estabelece que o serviço voluntário será exercido<br />

mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou<br />

privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o<br />

objeto e as condições de seu exercício, o que a Unidade não comprovou<br />

ter ocorrido.<br />

Quanto à aludida orientação da CGU/Brasília, vale lembrar que o<br />

Controle Interno não exerce papel de órgão consultivo; no caso da DRT,<br />

tal função compete à Advogacia Geral da União. Registre-se, todavia,<br />

que não foram apresentados quaisquer documentos acerca das orientações<br />

que teriam sido prestadas.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

A situação apontada viola o princípio da legalidade insculpido no art.<br />

37 da Constituição Federal, além de atentar contra direitos<br />

constitucionais dos trabalhadores consagrados no art. 7º na Carta<br />

Maior. Desta forma, recomendamos que a Unidade, doravante, abstenha-se<br />

de permitir a prestação de serviços por pessoas que não tenham<br />

vínculos laborais com as empresas contratadas para a prestação de<br />

serviços terceirizados. Recomendamos, ainda, o aprimoramento dos<br />

mecanismos de fiscalização dos contratos terceirizados.<br />

7.1.1.3 COMENTÁRIO: (027)<br />

Conforme já consignado no presente Relatório, o MTE celebrou contrato<br />

de terceirização, de âmbito nacional, com a empresa Virtual Service<br />

Empresa de Serviços Gerais Ltda. (Contrato nº 002/2004, em<br />

28.01.2004), visando atender aos serviços de concessão de


seguro-desemprego e carteiras de trabalho, atividades<br />

relacionadas às competências institucionais da DRT/RS, cabendo às<br />

respectivas Seções de Emprego e Salário(SES) essas atividades, como<br />

disposto no art. 23 do Regimento Interno aprovado pela Portaria N.º<br />

764, de 11 de outubro de 2000, do Ministro de Estado do Trabalho e<br />

Emprego. Referidos serviços compreendem tarefas que envolvem<br />

conferências e análises de requerimentos e documentos, além de exigir<br />

conhecimentos sobre direitos, e que não podem confundir-se com<br />

atividades auxiliares ou acessórias.<br />

Tal situação configura delegação, à empresa cedente de mão-de-obra<br />

terceirizada, de atribuições e competências que são típicas e<br />

próprias das delegacias do trabalho e encerram-se na atividade<br />

finalística dessas Unidades, face à sua natureza. Verifica-se<br />

na prática, portanto, que os funcionários terceirizados<br />

vinculados à empresa Virtual Ltda. estão sendo utilizados para a<br />

execução de atividade-fim da DRT/RS.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Não obstante o fato de o reforço do quadro de pessoal permanente da<br />

DRT/RS extrapolar a alçada decisória dos gestores locais, e tendo em<br />

vista o fato de não se vislumbrar solução breve para a situação<br />

verificada, resta-nos repisar as recomendações e determinações já<br />

exaustivamente exaradas pelos Controles Interno (Relatório nº 139997 -<br />

Gestão 2003 e Relatório 161513 - Gestão 2004) e Externo (como no<br />

Acórdão nº 2695/2003 - TCU - Primeira Câmara, e Acórdão nº<br />

2.902/2004 - TCU - Primeira Câmara) acerca do processo de<br />

terceirização, no sentido de que a DRT/RS providencie gestão junto<br />

ao MTE, objetivando adequar a lotação de pessoal às reais necessidades<br />

de recursos humanos da Unidade e fazer cessar o emprego de pessoal<br />

terceirizado nas atividades finalísticas da DRT/RS, evitando assim o<br />

descumprimento do referido no § 2º do art. 1º do Decreto nº<br />

2.271/97, que cuida da contratação de serviços pela Administração<br />

Pública Federal direta.<br />

7.1.1.4 INFORMAÇÃO: (062)<br />

Com base nos dados registrados no SIAPE, constatamos que o<br />

quantitativo de servidores por situação funcional, ao término dos<br />

exercícios de 2004 e 2005, apresentou as variações demonstradas na<br />

seqüência.<br />

Situação do Servidor<br />

Quantidade de Servidores Variação<br />

Dezembro/2004 Dezembro/2005 (%)<br />

Ativo Permanente 302 293 -2,98<br />

Aposentado 380 374 -1,58<br />

Nomeado Cargo em<br />

4 5 25,00<br />

Comissão<br />

Cedido 2 2 -<br />

Beneficiário Pensão 203 200 -1,48<br />

Total de Servidores 891 874 -1,91<br />

Ainda com base nos registros do SIAPE, verificamos que a variação na<br />

composição do quadro efetivo de servidores ativos, por cargo, entre o<br />

final do exercício de 2004 e o final do exercício de 2005 foi a<br />

seguinte:<br />

Cód.<br />

do<br />

Cargo<br />

Nome do Cargo<br />

N.º de Servidores<br />

Dez/2004 Dez/2005<br />

Variação<br />

(%)


Cód.<br />

do<br />

Cargo<br />

Nome do Cargo<br />

N.º de Servidores<br />

Dez/2004 Dez/2005<br />

Variação<br />

(%)<br />

239001 Auditor Fiscal do Trabalho 158 153 -3,16<br />

Auditor Fiscal do Trabalho –<br />

239002<br />

Seg. Trabalho<br />

23 23 -<br />

Auditor Fiscal do Trabalho -<br />

239003<br />

Saúde Trabalho<br />

17 17 -<br />

430001 Agente Administrativo 41 39 -4,88<br />

430002 Agente de Portaria 2 2 -<br />

Agente de Serviços<br />

430004<br />

Complementares<br />

1 1 -<br />

Auxiliar Operacional Serviços<br />

430006<br />

Diversos<br />

2 2 -<br />

430028 Assistente Sindical 2 2 -<br />

430029 Sociólogo 1 1 -<br />

430031 Técnico em Comunicação Social 1 1 -<br />

430036 Identificador Datiloscópico 6 6 -<br />

Artífice de Carpintaria e<br />

430040<br />

Marcenaria<br />

1 0 -100,00<br />

430045 Agente de Vigilância 8 8 -<br />

430058 Datilografo 8 7 -12,50<br />

430069 Psicólogo 1 1 -<br />

Auxiliar Operacional Serviços<br />

430070<br />

Diversos<br />

1 1 -<br />

430074 Medico Veterinário 3 3 -<br />

Técnico em Assunto<br />

430092<br />

Educacionais<br />

3 3 -<br />

430098 Motorista Oficial 7 7 -<br />

430114 Técnico em Colonização 11 10 -9,09<br />

430252 Vigilante 1 1 -<br />

Agente de Higiene e Seg. no<br />

430357<br />

Trabalho<br />

5 5 -<br />

Total 303 293 -3,30<br />

7.2 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS<br />

7.2.1 ASSUNTO - CONSISTÊNCIA DOS REGISTROS<br />

7.2.1.1 INFORMAÇÃO: (015)<br />

Verificamos que a Unidade adotou medidas saneadoras com vistas ao<br />

atendimento Lei nº 8.730/93, no que concerne à entrega de Declarações<br />

de Bens e Rendas, solucionando, assim, as pendências consubstanciadas<br />

nos itens 1.1 do Acórdão nº 2.902/2004 - TCU - Primeira Câmara<br />

(Relação nº 77/2004), e 5.12.2.10 do Acórdão 628/2005 - Segunda<br />

Câmara, bem como às recomendações do Controle Interno constantes no<br />

item 4.1.1.2 do Relatório de Auditoria nº 139997, referente à gestão<br />

2003, e 4.1.1.1 do Relatório de Auditoria nº 161513, referente à<br />

gestão 2004.<br />

7.3 SUBÁREA - SEGURI<strong>DA</strong>DE SOCIAL<br />

7.3.1 ASSUNTO - APOSENTADORIAS<br />

7.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (030)<br />

Falta de encaminhamento de processos de concessão de benefícios ao<br />

Controle Interno Federal e ausência de registros no Sistema SISAC.<br />

Constatamos que a Unidade não encaminhou para a análise do Controle


Interno Federal os processos de aposentadorias e de pensões cujos atos<br />

de concessão reportam-se aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, listados<br />

a seguir, bem como deixou de efetuar no Sistema SISAC, nos casos<br />

assinalados, os registros dos respectivos atos concessórios,<br />

contrariando as disposições contidas na Instrução Normativa TCU nº<br />

044, de 02.10.2002, em especial o art. 8º.<br />

Nº Processo Matrícula Servidor Cadastrado no SISAC<br />

46218.003118/2003-04 756905 Não<br />

46218.006033/1997-42 257582 Não<br />

46218.007731/2003-92 257569 Não<br />

46218.009236/2003-18 257591 Não<br />

46218.002174/2003-13 258654 Não<br />

46218.009840/2003-44 258184 Não<br />

46218.010223/1998-72 256955 Não<br />

46218.010461/2003-05 258216 Não<br />

46218.016609/2003-15 256932 Não<br />

46218.006151/2003-88 257800 Não<br />

46218.010190/2003-80 257964 Não<br />

46218.001592/2004-74 257785 Sim<br />

46218.025906/2003-43 258173 Sim<br />

46218.005734/2004-72 257567 Sim<br />

46021.001032/2005-20 1502284 Não<br />

Nº Processo Matrícula Beneficiário Cadastrado no SISAC<br />

46218.009928/2004-47 4385381 Sim<br />

46218.016538/2004-23 4413385 Sim<br />

46218.018430/2004-75 4427408 Sim<br />

46218.003426/2005- 4575229 Sim<br />

46218.013689/2005-19 04682416 Sim<br />

46218.004523/2005-01 04590759 Sim<br />

46218.000371/2005-30 04413385 Sim<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

A conduta dos gestores contribuiu de forma decisiva para a ocorrência<br />

dos fatos, em descumprimento à IN/TCU nº 044/2002, à determinação do<br />

TCU consignada no Acórdão nº 2.902/2004 e às recomendações do<br />

Controle Interno Federal constantes nos Relatórios de Avaliação de<br />

Gestão 2003 e 2004.<br />

CAUSA:<br />

A atitude dos gestores deu causa à impropriedade. As seguintes<br />

evidências demonstram o nexo de causalidade entre a conduta dos<br />

agentes responsáveis e a ocorrência do fato indevido:<br />

a) Ofícios da DRT/RS de 27/12/05 e 07/01/06;


) Guia de Encaminhamento de Dados no Sistema SISAC, de 16/12/05;<br />

c) Consulta ao Sistema SISAC realizada em 14/03/06;<br />

d) Ofício GAB/DRT/212/06, de 04/07/06.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Em atendimento a solicitação formal, a Unidade assim se manifestou:<br />

"Conforme resposta a auditoria nº 380049/011/2005/CGU-RS, anexa ao<br />

presente, informamos que os atos de pensão já foram cadastrados no<br />

sistema SISAC on-line, conforme guia de encaminhamento de dados, anexa<br />

ao presente. Informamos que os processos foram enviados fora de prazo,<br />

visto a falta de pessoal, haja vista que o último concurso para<br />

admissão de servidores com atividades administrativas ocorreu em 1995,<br />

e em número insuficiente, e a partir desta data já houveram inúmeros<br />

concursos para área de fiscalização, além do o aumento da demanda de<br />

trabalho. Referente a remessa dos processos de pensão e aposentadoria<br />

ao órgão de Controle Interno, informamos que não foram enviados visto<br />

que a chefia da SEBAM foi orientada a não mais encaminhar os mesmos<br />

para análise do CI, e sim, tão somente cadastrá-los no sistema SISAC e<br />

enviar os dados via on-line".<br />

Em adendo à resposta acima, a Unidade complementou as informações<br />

prestadas: "Em complementação a resposta à auditoria supracitada,<br />

entregue em 08.03.06, anexamos ao presente documentos que comprovam o<br />

envio dos dados referentes às pensões, via sistema SISAC on-line.<br />

Outrossim, informamos que a responsável pela 'Seção de<br />

Cadastro' /SEPES/DRT/RS, Denise Correa Bicca, se encontra em licença<br />

prêmio".<br />

Posteriormente, por meio do Ofício GAB/DRT/RS/212/06, de 04/07/06, a<br />

Unidade apresentou as seguintes considerações acerca do relatório<br />

preliminar de auditoria quanto ao apontamento sob análise:<br />

"Esclarecemos primeiramente que conforme Regimento Interno das<br />

Delegacias Regionais do Trabalho nas Unidades da federação a inclusão<br />

dos processos de aposentadoria e de benefícios são respectivamente de<br />

responsabilidade da Seção de Pessoal - SEPES e do serviço de Benefício<br />

e assistência Médica - SEBAM.<br />

"No ano de 2001 foram treinados para inclusão dos processos de<br />

aposentadoria e de benefício os servidores Jerri Adriano Leães e<br />

Fabiana Tossoni de Leão, que foram deslocados no ano de 2002 para<br />

outras áreas da DRT/RS. (conforme cópia da Resposta Diligência de<br />

Auditoria Nº 380049/001/2004/CGURS-PR, datado de 21 de setembro de<br />

2004, em anexo).<br />

"Buscando sanar o desvio supracitado foi elaborado em 2005 o PLANO DE<br />

PROVIDÊNCIAS, com base no Relatório nº 161513, que no item 8.4.1.1. "O<br />

SEPES obteve através do Gabinete da Sra. Delegada a lotação de mais um<br />

servidor (Jerri Adriano Leães de Souza) que irá a partir de<br />

setembro/05, dedicar-se às atualizações dos registros dos atos de<br />

concessão dos benefícios de aposentadoria e pensões. Também está sendo<br />

providenciada, capacitação aos servidores do SEPES por um colega da<br />

área de RH da DRT/SC, por um período de 03 (três) dias, em<br />

outubro/2005, com vistas a auxiliar e orientar o uso do Sistema SISAC,<br />

além da disponibilização de um computador com recursos de utilização<br />

do Sistema SISAC. (cópia em anexo).<br />

"Anexamos também, cópia do MEMORANDO SEPES-DRT/RS nº 100/2005, de<br />

29/08/05 e MEMO/SEPES /DRT/RS Nº 105/05, de 19/09/05, onde fica<br />

evidenciada a vinda do servidor da DRT/SC, matrícula<br />

SIAPE nº 0256301, para orientar quanto à inclusão dos processos no<br />

Sistema SISAC. Durante o período de 04 a 06 de outubro de 2005, foram<br />

treinados os servidores Denise Correa Bicca e Jerri Adriano Leães de<br />

Souza, respectivamente sobre a inclusão no Sistema SISAC dos processos<br />

de aposentadoria e de benefício, data em que iniciou a inclusão dos


supracitados processos.<br />

"Ressalvamos que durante o período de treinamento foi fornecida cópia<br />

do Ofício-Circular nº 303/2005/CGU/SC que no seu primeiro parágrafo<br />

"... Tendo em vista o disposto no Decreto 3.762, de 5 de março de<br />

2001, na Portaria MF/SFC n40, de 14 de março de 2001, na Portaria MF<br />

nº 69, de 07 de março de 2001, e no inciso XIII do artigo 21 do<br />

Regimento Interno aprovado pela Portaria 289, de 20 de dezembro de<br />

2002, da Controladoria Geral da União, e considerando a proposição da<br />

Secretaria Federal de Controle Interno, de que os processos de<br />

aposentadoria e pensões devam ser analisados na própria Unidade...".<br />

A Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério do Trabalho e<br />

Emprego orientou também pelo não encaminhamento dos processos de<br />

aposentadoria e pensões para a CGU, com base no Ofício nº<br />

10811/DPPES/DP/SFC/CGU/PR, datado de 11 de maio de 2005 (cópia em<br />

anexo).<br />

"Em dezembro de 2005 a servidora do SEPES responsável pela inclusão<br />

dos processos de aposentadoria no Sistema SISAC, Denise Corrrea Bicca,<br />

entrou em Licença-Prêmio com retorno previsto para o próximo dia 24.<br />

(cópia dos documentos em anexo).<br />

"Ressaltamos que na 'ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA', do<br />

Relatório Preliminar há uma distorção quando no seu<br />

segundo parágrafo 'Quanto ao cadastramento no SISAC, a Unidade<br />

informou, em ofício datado de 07/01/06, que já havia procedido<br />

à atualização, o que não correspondia à consulta ao<br />

Sistema SISAC àquela data. Posteriormente, em 09/03/06, a<br />

Unidade refez os lançamentos no Sistema, regularizando, as pendências<br />

...'. Caso a inclusão não houvesse sido feita, não haveria<br />

forma de refazer os referidos lançamentos.<br />

"Sendo assim as inclusões no Sistema SISAC e encaminhamento dos<br />

processos tanto de pensões como de aposentadoria para o Controle<br />

Interno Federal, retornarão a normalidade em agosto de 2006."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Em relação ao encaminhamento dos processos de pensão e aposentadoria<br />

ao órgão de Controle Interno Federal, a Unidade apenas referiu-se a<br />

uma orientação recebida para não efetuar o encaminhamento dos mesmos.<br />

Todavia, não foram anexados documentos que comprovassem tal<br />

orientação, bem como não foi especificado de que órgão esta teria<br />

partido, de forma que o argumento não se presta a elidir o<br />

apontamento.<br />

Quanto ao cadastramento no SISAC, a Unidade informou, em ofício datado<br />

de 07/01/06, que já havia procedido à atualização. Posteriormente,<br />

em 09/03/06, a Unidade informou que refez os lançamentos no Sistema,<br />

regularizando, assim, o cadastramento das concessões de pensão.<br />

Restam, no entanto, as pendências quanto aos registros no SISAC dos<br />

processos de concessão de aposentadoria, conforme quadro<br />

demonstrativo. A Unidade informou, ainda, que pretende regularizar as<br />

inclusões no Sistema SISAC até agosto de 2006.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Preliminarmente, registramos que a situação verificada configura<br />

reincidência em impropriedades já apontadas nos subitens 9.4.1.1 do<br />

Relatório nº 139997, relativo à Gestão de 2003, e 8.4.1.1 do<br />

Relatório nº 161513, relativo à Gestão de 2004. Além disso, a<br />

situação constitui inobservância à determinação do TCU consignada no<br />

subitem 1.23 do Acórdão nº 2.902/2004.<br />

Recomendamos aos gestores que regularizem os registros dos atos de<br />

concessão de benefícios no Sistema SISAC, providenciando, ato<br />

contínuo, sua remessa ao órgão de Controle Interno, nos termos da


IN/TCU nº 044/2002.<br />

Recomendamos, ainda, que a Unidade viabilize a alocação de material<br />

humano necessário ao desenvolvimento das atividades na área<br />

respectiva, de forma a minimizar as dificuldades e os riscos de<br />

descumprimento de normas legais, como verificado.<br />

8 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS<br />

8.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS<br />

8.1.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL<br />

8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (037)<br />

Realização de despesas em valor superior à previsão orçamentária e<br />

contratual.<br />

Quando da realização da primeira fase da Auditoria de Acompanhamento<br />

da Gestão na Unidade, observamos que a previsão para as despesas<br />

relativas ao contrato 003/2005, firmado em decorrência do processo<br />

licitatório 46218.019820/2004-62, tendo como objeto a execução de<br />

serviços de manutenção integral (preventiva e corretiva) dos veículos<br />

da DRT/RS, consta tanto no processo licitatório (fls. 06 e 07) quanto<br />

no contrato (cláusula quinta), com os seguintes valores:<br />

Preço estimativo anual:<br />

- R$ 24.000,00 referente à mão-de-obra;<br />

- R$ 20.000,00 referente à reposição de peças.<br />

Entretanto, examinando a execução do contrato, observamos que não<br />

estavam sendo respeitados os limites estabelecidos, conforme<br />

detalhamos a seguir.<br />

Em consulta ao SIAFI, obtivemos os seguintes valores referentes à<br />

execução orçamentária do contrato no período de março a agosto de<br />

2005:<br />

UG<br />

380949<br />

380949<br />

380049<br />

UG<br />

380949<br />

380949<br />

380949<br />

380949<br />

380049<br />

Data Elemento Valor Valor Liquidado<br />

Empenho Emissão Despesa<br />

Serv. Terc.<br />

Empenhado e Pago<br />

900088 07/03/2005 Pessoa Jur.<br />

Serv. Terc.<br />

810,10 810,10<br />

900252 05/05/2005 Pessoa Jur.<br />

Serv. Terc.<br />

5.000,00 4.226,20<br />

900013 11/04/2005 Pessoa Jur. 96,00 96,00<br />

Total 5.906,10 5.132,30<br />

Data Elemento Valor Valor Liquidado<br />

Empenho Emissão Despesa<br />

Material<br />

Empenhado e Pago<br />

900153 31/03/2005 de Consumo<br />

Material<br />

25.653,37 25.479,16<br />

900230 28/04/2005 de Consumo<br />

Material<br />

9.059,51 0,00<br />

900303 22/06/2005 de Consumo<br />

Material<br />

736,56 0,00<br />

900329 04/08/2005 de Consumo<br />

Material<br />

11.800,00 0,00<br />

900012 11/04/2005 de Consumo 11.252,61 11.252,61<br />

Total 58.502,05 36.731,77


Valor<br />

Empenhado<br />

Valor Liquidado<br />

e Pago<br />

Total Serviços de Terceiros<br />

Pessoa Jurídica 5.906,10 5.132,30<br />

Total Material de Consumo 58.502,05 36.731,77<br />

Total Geral 64.408,15 41.864,07<br />

Os valores foram pagos mediante as Ordens Bancárias a seguir<br />

Relacionadas:<br />

UG Ordem<br />

Data<br />

Bancária Emissão Valores<br />

380949 900289 29/04/2005 810,10<br />

380949 900290 29/04/2005 9.059,51<br />

380949 900530 23/06/2005 7.235,25<br />

380949 900695 12/08/2005 13.410,60<br />

380049 900381 13/04/2005 11.348,61<br />

Total 41.864,07<br />

Com base nas tabelas acima, temos que, na data da realização da<br />

consulta ao SIAFI, 05/08/2005, eram os seguintes os valores relativos<br />

à execução do contrato sob análise:<br />

Elemento<br />

de Despesa<br />

Serv.<br />

Terc.<br />

Pessoa<br />

Jur.<br />

Material<br />

de Consumo<br />

Valores<br />

Máximos<br />

Estimados<br />

no<br />

contrato<br />

(R$)<br />

Valores<br />

Empenhados<br />

(R$)<br />

% Valor<br />

Empenhado<br />

sobre o<br />

Previsto<br />

Valores<br />

Liquidados<br />

e Pagos (R$)<br />

24.000,00 5.906,10 24,61 5.132,30<br />

20.000,00 58.502,05 292,51 36.731,77<br />

Totais 44.000,00 64.408,15 146,38 41.864,07<br />

Observando a coluna "% Valor Empenhado sobre o Previsto" observamos a<br />

relevância das diferenças entre os valores previstos e as reais<br />

necessidades da Unidade.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

A omissão do gestor responsável no dever de observar os limites<br />

previstos no processo licitatório e no contrato para a despesa<br />

realizada contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do fato.<br />

CAUSA:<br />

Conforme consta na resposta à SA 380049/007, o Gestor da Unidade<br />

entende que os valores estabelecidos no processo licitatório e no<br />

contrato são apenas estimativos, não havendo, portanto, problema que<br />

estes sejam ultrapassados. Trata-se, portanto, de entendimento<br />

equivocado da legislação que rege as licitações e contratos.<br />

As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a<br />

conduta do agente responsável e a produção do fato indevido:


a) Cópia do contrato 003/2005;<br />

b) Resposta à SA Nº 380049/007; e<br />

c) Resposta ao Plano de Providências 167578/001; e<br />

d) Resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Questionada, mediante a SA 380049/007, a Unidade informou o que segue:<br />

"Os valores informados no processo, bem como os empenhos são<br />

estimativos, uma vez que os serviços são eventuais, não possibilitando<br />

a Administração mensurar exatamente o que vai ser consumido. No<br />

contrato em análise, houve suplementação de recursos por parte do<br />

Ministério do Trabalho e Emprego em Brasília, em função da necessidade<br />

de manutenção da frota acima do previsto".<br />

O assunto foi, ainda, objeto do Plano de Providências 167578/001,<br />

emitido em 30/09/2006, sendo o seguinte o posicionamento da Unidade em<br />

relação ao mesmo:<br />

a) Posicionamento do Gestor:<br />

"Registramos que a DRT-RS é proprietária de uma frota de veículos,<br />

muito antiga, muito depreciada para atender um conjunto crescente de<br />

atribuições institucionais e demandas sociais.<br />

Identificamos que previmos dotação orçamentária somente para atender a<br />

manutenção preventiva e corretiva de veículos, não estimando recursos<br />

para circunstâncias excepcionais.<br />

Suplementamos, emergencialmente, os recursos em função de conserto de<br />

veículo acidentado."<br />

b) Providências a serem Implementadas:<br />

"Reconhecemos o apontamento da CGU/RS e para tal determinamos a<br />

imediata suspensão dos gastos provenientes deste contrato.<br />

Estamos construindo alternativas legais para o atendimento das<br />

demandas até o final deste ano."<br />

Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599, a Unidade<br />

informou, ainda, o que segue:<br />

"Quanto o valor estimativo ultrapassado<br />

Após as primeiras solicitações de auditoria da CGU, a administração da<br />

DRT decidiu suspender os gastos, preventivamente, para analisar todo o<br />

processo. Após, conclui-se que o referido contrato encontrava-se<br />

dentro dos parâmetros legais quanto à utilização dos valores<br />

estimativos, que foram informados conforme as previsões orçamentárias<br />

disponíveis para da DRT no exercício. Houve sim gastos fora de<br />

qualquer previsão, como a quebra de uma caixa de câmbio de uma<br />

camioneta marca Chevrolet modelo S 10 4x4, onde o custo da mão de obra<br />

é baixo em relação à peça.<br />

Citamos abaixo o ensinamento do Jurista Airton Rocha Nóbrega, sobre<br />

valor estimado:<br />

"...A especificação dos gastos, para efeitos de destaque de recursos,<br />

terá em conta uma quantia estimada, calculada de forma aproximada em<br />

face de montantes anteriormente despendidos. Assim, determinada a<br />

despesa, pode esta ser objeto de variação, tanto para mais, como para<br />

menos.<br />

Indagação que disso resulta, visa saber se ficará o contrato,<br />

celebrado em tais condições, submetidos às mesmas hipóteses de<br />

variação de seus montantes e, em especial, vinculado, para seus<br />

acréscimos e reduções ao limite de gasto de 25% especificado no art.<br />

65, inciso I "b" e § 1o da Lei 8666/1993.<br />

A resposta que se pode ofertar, considerando o que a respeito se<br />

detecta na legislação própria, é no sentido de que a estipulação de<br />

valor estimado não cria uma vinculação para a Administração que a<br />

impediria de ir além de tais limites. O quantum estimado da<br />

contratação gera a possibilidade de executar-se o contrato com valores<br />

bem inferiores ao estimado, observadas as necessidades reais


detectadas durante a sua execução, pois nenhuma certeza se deferiu ao<br />

contratado de que seria atingido tal montante. De igual forma ter-se-á<br />

como proceder quando se venha a sentir a necessidade de efetuar gasto<br />

superior àquele estipulado.<br />

Forçoso reconhecer que, quando se tratar de contratação que teve por<br />

objeto não a indicação de um valor determinado para o objeto a ser<br />

executado, mas sim quantum estimado de gastos a serem feitos, não se<br />

pode falar em aditamento limitado ao percentual de 25% do valor<br />

inicialmente previsto. Comporta a situação objeto da presente análise<br />

clara solução no sentido de que, em tais casos, quando não tiver o<br />

contrato um valor prefixado, passa a Administração a ter a<br />

possibilidade de realizar sempre a alocação de novos recursos para a<br />

sua execução, desde que demonstrada a necessidade de prestação dos<br />

serviços e a possibilidade de assunção do gasto a que se propõe."<br />

Obtido em: Fórum de Contratação e Gestão Pública. Artigo 4158<br />

Por fim, ficou concluído que o contrato foi inteiramente cumprido<br />

dentro das necessidades da DRT, que não houve peça alguma adquirida<br />

com preço superior ao mercado e a modalidade Pregão trouxe<br />

economicidade à Administração Pública nos serviços de mão-de-obra".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Primeiramente, cabe observar que a Unidade efetivamente suspendeu a<br />

realização de despesas com o contrato sob análise, cancelando os<br />

saldos de empenho ainda não liquidados a partir da data da<br />

recomendação constante no Plano de Providências 167578/001. No<br />

entanto, permanece a falha apontada uma vez que, mesmo com a suspensão<br />

da execução, houve descumprimento de cláusulas contratuais e<br />

editalícias.<br />

Descordamos do posicionamento da Unidade no que concerne à<br />

classificação da despesa com manutenção de veículos como "eventual".<br />

Em consulta ao balancete da Unidade, no SIAFI, observamos que o valor<br />

previsto para a despesa com manutenção de veículos para o exercício de<br />

2005, R$ 44.000,00 (considerando apenas o contrato em pauta), foi de<br />

apenas 60,48% do realizado no exercício de 2004 (R$ 72.750,56).<br />

Salientamos, ainda, que a Unidade, na execução de suas atividades<br />

finalísticas, utiliza rotineiramente os veículos da frota, o que pode<br />

ser verificado nos registros de controle dos mesmos. Assim, a<br />

inexistência de um planejamento adequado em materiais e serviços, que<br />

resulte em uma contratação que não atenda plenamente às necessidades<br />

da Unidade, pode vir a prejudicar o atingimento de seus objetivos.<br />

Cabe salientar, ainda, que em nenhum dos processos de pagamento há<br />

qualquer menção à realização de serviço em veículo acidentado.<br />

Observamos, ainda, que as informações prestadas pela Unidade em<br />

resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599 não alteraram o<br />

teor dos fatos apontados e das recomendações constantes neste<br />

Relatório, uma vez que a posição da doutrina não vincula a atuação<br />

dos Órgãos de Controle Interno e Externo e esta CGU-Regional/RS possui<br />

entendimento diverso do apresentado.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Primeiramente, salientamos que o valor máximo previsto no contrato, o<br />

qual também constou no edital de licitação, não pode ser alterado pela<br />

simples suplementação de dotação orçamentária, ressalvado o disposto<br />

no art. 65, §1º da Lei 8.666/93. Isto é válido mesmo no caso em que o<br />

valor orçado não seja critério determinante para enquadramento na<br />

modalidade de licitação, como ocorreu no caso em pauta, uma vez que<br />

foi utilizada a modalidade de licitação pregão. O estabelecimento do<br />

valor orçado pode, inclusive, influenciar na competitividade do<br />

certame, determinando o interesse ou não de licitantes no mesmo.


Quanto à estimativa das despesas, observamos que a existência de um<br />

adequado planejamento de manutenção preventiva da frota, bem como o<br />

acompanhamento da evolução das despesas de mesma natureza em<br />

exercícios anteriores, podem mitigar o problema.<br />

Em relação ao contrato sob análise, recomendamos à Unidade que se<br />

abstenha de realizar despesas em desacordo com os valores nele<br />

previstos, tendo como limite máximo o estabelecido no art. 65, §1º da<br />

Lei 8.666/93, o qual deve, de qualquer forma, ser devidamente<br />

justificado no processo. Recomendamos, ainda, que, caso os termos do<br />

referido contrato não permitam a plena satisfação do objeto licitado,<br />

seja realizado novo processo licitatório, precedido de levantamento<br />

adequado das necessidades da Unidade.<br />

8.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (038)<br />

Atendimento não integral de recomendações da AGU, emitidas sobre<br />

processo licitatório, resultando em objeto não suficientemente<br />

detalhado e custos não adequadamente orçados, contrariando o disposto<br />

no art. 14 da Lei 8.666/93.<br />

Em relação ao processo licitatório nº 46218.019820/2004-62, na<br />

modalidade pregão, o qual apresenta como objeto a contratação de<br />

serviço de manutenção preventiva e corretiva de veículos, observamos o<br />

atendimento não integral das recomendações da AGU, constantes no<br />

Parecer ALVS/NAJ/CGU/AGU Nº 1621/2004, emitido em 07/12/2004, sobre o<br />

processo licitatório, em relação aos seguintes aspectos:<br />

a) Aprimoramento do Termo de Referência para que o mesmo atenda ao que<br />

estabelece o art. 8º, Inciso II, do Decreto 3.555/2000 que dispõe:<br />

"Art. 8º<br />

...<br />

II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos<br />

capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante<br />

de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado,<br />

a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de<br />

execução do contrato;"<br />

Observamos que a versão final do Termo de Referência (após o parecer)<br />

não especifica detalhadamente os serviços a serem contratados e os<br />

correspondentes preços praticados no mercado, conforme se depreende da<br />

análise do item 3 do referido documento (Especificação dos Serviços a<br />

Serem Contratados) do qual citamos a seguir os subitens 3.1 e 3.2:<br />

"3.1 A manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos da<br />

DRT/RS compreende serviços e material, necessários a diagnosticar e a<br />

corrigir o mau funcionamento dos veículos.<br />

3.2 Os serviços a serem contratados abrangerão mecânica em geral<br />

(motor, transmissão, direção, suspensão dianteira e traseira,<br />

transmissão, arrefecimento, alimentação), os sistemas<br />

elétricos/eletrônicos, estofamento, lanternagem e pintura,<br />

lubrificação, lavagem e troca de óleo e filtros."<br />

Analisando a redação final dos dispositivos acima reproduzidos,<br />

observamos que o objeto apresenta-se bastante genérico, não<br />

especificando, sequer, os serviços referentes à manutenção preventiva<br />

da frota, inviabilizando uma estimativa mais adequada dos custos<br />

envolvidos.<br />

b) Inclusão, no processo, de orçamento detalhado em planilha de<br />

custos, nos seguintes termos extraídos do referido parecer:<br />

"O processo não apresenta respectiva planilha de custos de serviços,<br />

limitando-se a fixar o preço máximo estimado (item 2 do termo de<br />

referência e item 4.15 do edital), sem, entretanto, indicar o processo<br />

de pesquisa que desenvolveu para chegar até tal valor.<br />

A planilha de custos deve ser elaborada com base nas pesquisas de<br />

preços de mercado, providência esta que, por estar prevista no inciso<br />

II § 2º art. 7º e art. 40, § 2º, II da Lei 8.666/93 torna-se


instrumento de grande valia para a Administração, pois facilita a<br />

Comissão Permanente de Licitação precaver-se contra proposta de preços<br />

manifestamente inexeqüíveis ou eventualmente superestimados. Todavia,<br />

a indicação do preço máximo a ser aceita pela Administração faz supor<br />

que decorreu ele de pesquisa prévia e representa os preços praticados<br />

no mercado. In Verbis:<br />

Art. 7º, § 2º:<br />

I (...)<br />

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a<br />

composição de todos os seus custos unitários.<br />

Na busca da efetividade do cumprimento da norma legal que estabelece o<br />

procedimento, sugiro ser anexada aos autos, além do necessário<br />

orçamento detalhado em planilha de custos, a respectiva explicitação,<br />

onde conste ser resultado de pesquisa de preços praticados no mercado,<br />

assinado pelo pesquisador que realizou tal tarefa, cumprindo desta<br />

forma de maneira integral a intenção do legislador na busca das<br />

melhores condições de fornecimento com menores custos ao erário<br />

público.<br />

A planilha de preços estimados deve se constituir em anexo do edital."<br />

Citamos, a seguir, os dispositivos do Edital (1) e do respectivo Termo<br />

de Referência (2) citados no Parecer da AGU, conforme redação final:<br />

(1) "4.15 O preço máximo admissível pela hora técnica trabalhada, a<br />

fim de declarar a licitante vencedora da 'proposta de preço' é de R$<br />

30,00 (trinta) reais."<br />

(2) "2. Do Preço<br />

O preço máximo estimado para pagamento à contratada pela hora/técnica<br />

trabalhada será de R$ 30,00 (trinta reais). A hora técnica será<br />

calculada de acordo com a tabela de tempo padrão do fabricante do<br />

veículo. O contratado deverá apresentar as referidas tabelas de tempo<br />

padrão no ato da assinatura do contrato".<br />

Em atendimento à recomendação da AGU, foram anexados ao processo<br />

(folhas 37 a 40), orçamentos obtidos no mercado junto a três empresas<br />

que apresentaram valores de hora técnica de R$ 70,00, R$ 75,00 e R$<br />

78,00.<br />

Conforme se depreende da redação do Edital, o preço dos serviços é<br />

obtido pela multiplicação do valor da hora técnica contratada pelo<br />

tempo padrão de cada serviço, conforme tabelas dos fabricantes dos<br />

veículos. As pesquisas de preço anexadas ao processo referem-se<br />

somente ao valor da hora técnica. No entanto, conforme tratado em<br />

tópico próprio deste Relatório, referente à análise da execução do<br />

contrato, observamos a existência de valores de serviços cotados a<br />

"preço fechado", expressão esta utilizada pela própria Unidade, não<br />

se aplicando, nestes casos, a fórmula supra.<br />

Neste sentido, entendemos que as providências adotadas pela Unidade<br />

não atenderam plenamente as recomendações constantes no parecer da<br />

AGU.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

A não verificação, por parte dos responsáveis, do efetivo atendimento<br />

das recomendações da AGU contribuiu de forma decisiva para a<br />

ocorrência do fato.<br />

CAUSA:<br />

Conforme resposta apresentada à SA 380049/007, a Unidade entendeu que<br />

os documentos anexados ao processo haviam suprido de forma<br />

satisfatória as exigências consignadas no parecer da AGU.<br />

As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a<br />

conduta do agente responsável e a produção do fato indevido:<br />

a) Cópias do processo 46218.019820/2004-62 (fls 28 a 43 e 45 a 55);<br />

b) Resposta à SA Nº 380049/007; e


c) Resposta ao Plano de Providências 167578/001; e<br />

d) Resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

O assunto sob análise foi objeto de questionamento à Unidade mediante<br />

a SA 380049/007 e o Plano de Providências 167578/001, sendo as<br />

seguintes as informações e providências apresentadas pela Unidade:<br />

Em resposta à SA 380049/007:<br />

"A Administração da DRT/RS entendeu que os documentos anexados ao<br />

processo supriam de forma satisfatória as exigências consignadas no<br />

parecer da AGU".<br />

Em resposta ao Plano de Providências 167578/001:<br />

a) Posicionamento do Gestor:<br />

"As recomendações constantes nos pareceres da AGU foram repassadas ao<br />

Setor responsável, determinando a imediata incorporação dos documentos<br />

faltantes ao processo, no caso, as planilhas de custo".<br />

b) Providências a serem adotadas:<br />

"Os documentos encontram-se anexados às páginas 38, 39 e 40 do<br />

referido processo".<br />

Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599, a Unidade<br />

informou, ainda, o que segue:<br />

Quanto a objeto não detalhado<br />

A CGU aponta o atendimento não integral de recomendações da AGU,<br />

resultando em objeto não suficientemente detalhado e custos não<br />

adequadamente orçados, e menciona que o processo 46218.019820/2004-62<br />

contraria o disposto no artigo 14 da Lei 8.666/93. O relatório<br />

preliminar diz que o Termo de Referência não especifica detalhadamente<br />

os serviços a serem contratados e os correspondentes preços praticados<br />

no mercado.<br />

Objeto da presente licitação é a Contratação de empresa especializada<br />

no fornecimento de serviços de Manutenção integral (preventiva e<br />

corretiva) da frota de veículos da DRT/RS, onde o preço se dá no valor<br />

da hora/técnica trabalhada.<br />

Primeiramente é necessário considerar que a DRT possuía em sua frota<br />

de veículos, na data da licitação o seguinte:<br />

da marca Volkswagen - 1 Santana, 2 Kombis e 2 Gols (três modelos<br />

diferentes);<br />

da marca Chevrolet - 2 camionetas S10, 6 Corsas (2 modelos<br />

diferentes);<br />

da marca Ford - 1 Royale, 1 F 1000 ano 1994, 1 F 1000 ano 1987 e<br />

6 Escort (4 modelos diferentes);<br />

da marca Kia - 1 Van Besta (1 modelo);<br />

da marca Toyota - 1 camioneta Hilux (1 modelo).<br />

Isso totaliza 24 veículos e 11 modelos de diferentes.<br />

A partir disso, a DRT procurou junto a oficinas cadastradas no SICAF,<br />

qual o tempo gasto em cada tipo de manutenção possível para seus<br />

automóveis. Constatou então, que todas as oficinas de concessionária<br />

autorizadas e algumas não autorizadas possuem manuais para cada modelo<br />

contendo detalhadamente o tempo gasto e cobrado na hora/técnica.<br />

Verificou ainda que tais manuais circulam somente internamente nas<br />

oficinas, sendo permitido apenas que o consumidor confira essas<br />

tabelas no ato da realização dos serviços, não sendo permitida a<br />

entrega, fotocópia ou divulgação externa desse material por seus<br />

empregados.<br />

Mesmo se esse material fosse distribuído ou disponibilizado via meio<br />

eletrônico, devemos levar em conta que uma única planilha contendo os<br />

tipos de reparos possíveis em um veículo possui mais de 30 folhas<br />

frente e verso em média (60 páginas) e alguns serviços não são<br />

contemplados nesses manuais, tais como: geometria e balanceamento,<br />

retificas em geral, lavagens, soldas, entre outros.


Seguindo o raciocínio de que esse material pudesse ser distribuído e<br />

que o objeto da referida licitação não fosse genérico e contemplasse<br />

todas as hipóteses possíveis, seria necessário anexar todas essas<br />

planilhas ao processo. Multiplicando então, os 11 modelos diferentes<br />

de veículos pelo número médio de páginas, teríamos um termo de<br />

referência com aproximadamente 660 páginas, somente nas tabelas.<br />

Vale lembrar que a Licitação cumpriu todos os prazos legais, várias<br />

empresas retiraram o edital e não houve nenhum pedido de impugnação e<br />

no certame também nenhum pedido de interposição de recurso,<br />

comprovando que o texto do Termo de Referência estava suficientemente<br />

detalhado, possibilitando às empresas licitantes apresentarem<br />

propostas.<br />

Quanto o valor cobrado da hora técnica<br />

O NAA - Núcleo de Atividades Auxiliares - anexou, atendendo<br />

recomendação da AGU, três orçamentos constantes das páginas 38, 39 e<br />

40 do processo e apenas não os converteu em planilha.<br />

É importante relatar que o NAA analisando os orçamentos das oficinas<br />

da rede autorizada, comparando com hora técnica do contrato vigente na<br />

época e considerando que este atendia todas as necessidades da DRT, e<br />

que existe a cada ano restrições orçamentárias, entendeu que o valor<br />

seria muito superior para inclusão no Termo de Referência. Observamos<br />

também, que nunca houve problemas, por parte da contratada, na<br />

execução do contrato anterior que tinha como valor da hora/técnica de<br />

R$ 19,50 (dezenove reais e cinqüenta centavos)".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

As recomendações do Núcleo de Assessoramento Jurídico da AGU,<br />

constantes no processo, referem-se à adequação do Edital de licitação,<br />

objetivando uma melhor definição do objeto licitado e da estimativa<br />

dos custos envolvidos. Deste modo, tal lacuna não pode ser suprida<br />

após a conclusão do processo licitatório. Os seguintes aspectos,<br />

tratados em tópicos próprios deste Relatório, corroboram o<br />

entendimento de que as alterações incluídas no processo não<br />

satisfizeram plenamente as recomendações constantes no referido<br />

parecer:<br />

a) Existência de serviços prestados não orçados em termos de hora<br />

técnica, mas com base em preço fechado, não previsto no contrato,<br />

demonstrando que, nestes casos, o termo de referência do pregão não<br />

apresentou o detalhamento necessário para cobrir todas as hipóteses de<br />

prestação dos serviços.<br />

b) Execução orçamentária em desacordo com o previsto no contrato, uma<br />

vez que este previa a realização de 54,55% do valor total máximo anual<br />

em prestação de serviços e 45,45% em fornecimento de peças e os<br />

percentuais efetivamente verificados na prática foram de 12,26% e de<br />

87,74%, respectivamente, evidenciando a necessidade de um levantamento<br />

mais detalhado das necessidades da Unidade.<br />

Em relação à resposta apresentada pela Unidade ao Relatório Preliminar<br />

de Auditoria 175599, cabe apenas acrescentar que a citada planilha de<br />

preços estimados deveria se constituir em anexo do edital, conforme<br />

parecer da AGU, o que, de fato, não ocorreu.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomendamos à Unidade que sejam observadas as recomendações<br />

constantes nos pareceres da AGU emitidos sobre licitações, dispensas<br />

ou inexigibilidades e, quando não acatadas, que tal fato seja<br />

justificado no processo, conforme determina o art. 50, inciso VII da<br />

lei 9.784/99.<br />

8.1.1.3 CONSTATAÇÃO: (046)<br />

Não encaminhamento à AGU do processo licitatório após a inclusão de


minuta de contrato, contrariando o disposto no parágrafo único do art.<br />

38 da Lei 8.666/93.<br />

Em relação ao processo de dispensa de licitação 46218.004306/2005-11,<br />

mediante o qual foi contratada a empresa Congepro Engenharia Ltda.<br />

em 26/07/2005, para a Revisão da Instalação<br />

Elétrica da sede da Unidade em Porto Alegre, observamos o que segue:<br />

a) Não foi atendida a recomendação constante no Parecer<br />

MRD/NAJ/CGU/AGU Nº 779/2005, quanto à elaboração de projeto básico<br />

(item 4.2), não constando justificativa para tal omissão no processo;<br />

b) A Unidade, em atendimento a recomendação constante no parecer<br />

citado na alínea anterior, elaborou e incluiu no processo licitatório<br />

minuta de contrato. No entanto, não houve reencaminhamento do processo<br />

à AGU para análise da minuta e emissão de parecer.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

A omissão, dos gestores responsáveis, em determinar o encaminhamento<br />

da minuta de contrato à AGU contribuiu de forma decisiva para a<br />

ocorrência do fato.<br />

CAUSA:<br />

A atitude do gestor deu causa à impropriedade.<br />

As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a<br />

conduta do agente responsável e a produção do fato indevido:<br />

a) Resposta à SA 380049/007; e<br />

b) Resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Questionada, mediante a SA 380049/007, a Unidade informou o que segue:<br />

"O parecer da AGU não determina o reenvio do processo àquele órgão<br />

após as correções, aprovando o procedimento desde que efetuadas as<br />

alterações propostas".<br />

Este apontamento foi, ainda, objeto do Plano de Providências<br />

167578/001, onde foi acrescentado o que segue:<br />

Embora não conste no texto do parecer da AGU a necessidade de<br />

reencaminhamento do processo ao órgão após a inclusão da minuta do<br />

contrato, observamos que a o Ato Regimental Nº 3, de 10/04/2002,<br />

constante no preâmbulo do referido documento, dispõe, em seu art. 3º o<br />

que segue:<br />

"Art. 3º Aos Núcleos de Assessoramento Jurídico, de que trata o art.<br />

8-F da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001,<br />

compete, especialmente:<br />

...<br />

V - examinar, prévia e conclusivamente:<br />

a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos<br />

contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados<br />

pelos órgãos e autoridades por eles assessorados;<br />

...".<br />

Em resposta ao Plano de Providências 167578/001, a Unidade informou o<br />

que segue:<br />

"Conforme identificada nas recomendações da CGU/RS a DRT/RS acatou<br />

determinação da AGU/RS, reencaminhando processo ao referido Órgão,<br />

após inclusão de termo aditivo ao processo original.<br />

Determinação ao Setor responsável, através do Memorando Circular<br />

Gabinete nº 012/2005, anexo 5, de retorno da documentação à AGU/RS,<br />

sempre que houver alterações contratuais no processo".<br />

Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599, a Unidade<br />

informou, ainda, o que segue:<br />

"A DRT/RS concordou com o apontamento, acatando as recomendações da<br />

CGU/RS.<br />

Ressaltamos que mesmo não tendo sido atendidas plenamente as


ecomendações advindas da AGU, o Projeto de revisão das instalações<br />

elétricas da DRT/RS foi realizado, não causando nenhum prejuízo à<br />

Administração.<br />

Anexo projeto elaborado, via CD".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

A Unidade concordou com o apontamento, acatando as recomendações, cuja<br />

efetiva implementação deverá ser analisada nos próximos trabalhos de<br />

auditoria a serem realizados na Unidade.<br />

Observamos, ainda, que as informações prestadas pela Unidade em<br />

resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599 não alteraram o<br />

teor dos fatos apontados e das recomendações constantes neste<br />

Relatório.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomendamos à Unidade que, nos processos licitatórios, observe a<br />

necessidade de análise, por parte do Núcleo de Assessoramento<br />

Jurídico, também das minutas de contrato, conforme dispõe o parágrafo<br />

único do art. 38 da Lei 8.666/93 e o art. 3º Ato Regimental Nº 3, de<br />

10/04/2002 da AGU.<br />

8.1.2 ASSUNTO - PARCELAMENTO DO OBJETO<br />

8.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (043)<br />

Retardo na movimentação de processo licitatório, dando causa à<br />

contratação com caracterização indevida de emergencialidade.<br />

Descumprimento de determinação do TCU.<br />

A Unidade realizou, no exercício sob exame, contratação de serviços de<br />

limpeza, asseio e conservação para a sede, situada no município de<br />

Porto Alegre, com fundamento no art. 24, IV da Lei 8.666/93. O motivo<br />

justificado para a contratação emergencial foi a anulação de processo<br />

licitatório na modalidade pregão, com idêntico objeto. No entanto,<br />

pelo histórico dos processos envolvidos, a seguir sintetizado,<br />

observamos que, mesmo se não houvesse ocorrido a referida anulação,<br />

seria necessária a contratação emergencial.<br />

Processo: 46.218.005495/99-12 (e aditivos)<br />

Processo licitatório na modalidade Tomada de Preços, mediante o qual<br />

foi contratada a empresa Inconfidência Locadora de Serviços e Mão-de-<br />

Obra, em 08/02/2000, pelo período de 12<br />

meses, tendo sido posteriormente prorrogada a vigência, com base no<br />

art. 57, II da Lei 8.666/93, até 08/02/2005.<br />

Processo: 46218.020183/2004-77<br />

Processo licitatório na modalidade pregão, iniciado em 06/10/2004, com<br />

a solicitação do Setor de Serviços Gerais da Unidade, e anulado, em<br />

11/04/2005, por vício de ilegalidade consistente na inobservância da<br />

norma técnica para licitação de serviços de limpeza e conservação.<br />

Embora o início tenha ocorrido na data acima citada, o próximo<br />

documento do processo, qual seja, o Encaminhamento ao Setor de<br />

Execução Orçamentária e Financeira, ocorreu somente em 22/12/2004,<br />

quando já faltavam menos dois meses para o encerramento do contrato<br />

então vigente.<br />

Processo: 46218.004507/2005-19<br />

Processo de dispensa de licitação, iniciado em 14/03/2005 com a<br />

solicitação do Setor de Serviços Gerais da Unidade, com fundamento no<br />

Art. 24, IV da Lei 8.666/93, mediante o qual foi contratada a empresa<br />

Desenfecsul - Limpadora e Conservadora de Prédios Ltda. , em<br />

01/04/2005, com vigência por 180 dias, ou até que se ultimasse o<br />

processo licitatório.<br />

Processo: 46218.008002/2005-15


Processo licitatório na modalidade pregão, aberto em 10/05/2005, com a<br />

solicitação do Setor de Serviços Gerais da Unidade, tendo em vista a<br />

anulação do processo 46218.020183/2004-77. Em decorrência deste<br />

processo, foi assinado, em 16/09/2005 (cerca de quatro meses após a<br />

abertura do processo), o contrato 019/2005, com a empresa Costa Pinho<br />

& CIA Ltda.. Salientamos, ainda, o fato de a<br />

abertura do novo processo licitatório ter ocorrido somente em<br />

10/05/2005, embora a contratação emergencial tenha se dado em<br />

01/04/2005.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

A não adoção tempestiva das diligências para contratação de serviços<br />

de limpeza, asseio e conservação, contribuiu de forma decisiva para a<br />

ocorrência do fato.<br />

CAUSA:<br />

A atitude do gestor deu causa à impropriedade.<br />

As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a<br />

conduta do agente responsável e a produção do fato indevido:<br />

a) Resposta à SA Nº 380049/007; e<br />

b) Resposta ao Plano de Providências 167578/001.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Questionada, mediante a SA 380049/007, quanto ao motivo do retardo no<br />

encaminhamento do processo 46218.020183/2004-77 ao Setor de Execução<br />

Orçamentária e Financeira, que independentemente da futura anulação,<br />

em 11/04/2005, teria dado causa à contratação emergencial, a Unidade<br />

informou o que segue:<br />

"No processo em análise os documentos que sucedem a solicitação do<br />

Setor de Serviços Gerais datada de 06/10/2004 são o Plano de Trabalho<br />

datado de 13/12/2004 e o Projeto Básico datado de 13/12/2004. O<br />

processo só foi movimentado em 22/12/2004 em função de que os recursos<br />

disponíveis não cobririam a contratação pretendida e a suplementação<br />

de recursos foi descentraliza pelo MTE/DF somente nesta data".<br />

Este apontamento foi objeto do Plano de Providências 167578/001, item<br />

10, sendo que a Unidade se manifestou conforme segue:<br />

"A fim de organizarmos previamente a tramitação do referido processo<br />

da forma mais tranqüila e qualificada possível, optamos por<br />

estabelecer as primeiras etapas da contratação, sendo que os recursos<br />

para a execução só foram descentralizados em meados de dezembro,<br />

motivo pelo qual a movimentação efetivou-se em 22/12/2004.<br />

Os extratos do SIAFI, comprovando as datas de disponibilização do<br />

recurso por parte do M.T.E., encontram-se anexados ao referido<br />

processo".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Não são procedentes as alegações da Unidade, tendo em vista tratar-se<br />

de despesa relativa à prestação de serviço continuado, cujos valores<br />

estimados já são previamente conhecidos e previstos no orçamento.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomendamos à Unidade que promova a abertura dos procedimentos<br />

licitatórios de forma tempestiva, de forma a evitar tanto a<br />

descontinuidade dos serviços como contratações por dispensa com base<br />

em situação emergencial injustificável. Tendo em vista que, conforme<br />

o disposto na Decisão TCU n.º 347/94-P, além da adoção das<br />

formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº<br />

8.666/93, é pressuposto da aplicação do caso de dispensa preconizado<br />

no art. 24, inciso IV, da mesma Lei, dentre outros: "que a situação


adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se<br />

tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da<br />

desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou<br />

seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou<br />

dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a<br />

ocorrência de tal situação;".<br />

Alertamos que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses<br />

previstas em lei é expressamente vedado com base no que dispõe o art.<br />

89 da lei 8.666/93.<br />

8.1.3 ASSUNTO - LIMITES À COMPETITIVI<strong>DA</strong>DE<br />

8.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (042)<br />

Documentação referente à regularidade fiscal vencida na data de<br />

assinatura do contrato e de pagamentos realizados. Descumprimento de<br />

determinação do TCU.<br />

Observamos que, na data da assinatura do Contrato Administrativo<br />

003/2005, 09/03/2005, a consulta ao SICAF constante no processo,<br />

realizada em 31/12/2004, apresentava certidões com validade vencida,<br />

conforme especificado a seguir:<br />

Processo Valor Data Observação<br />

OB (R$) OB<br />

46218.007276/2005-97 2.489,95 16/05/05 Não consta<br />

consulta ao SICAF<br />

ou certidões no<br />

46218.009320/2005-01 2.250,10 07/06/05<br />

processo.<br />

Não consta<br />

consulta ao SICAF<br />

ou certidões no<br />

46218.005917/2005-79 6.519,18 08/04/05<br />

processo.<br />

Consta no<br />

processo consulta<br />

ao SICAF datada<br />

de 19/08/2005, ou<br />

seja, com data<br />

posterior<br />

pagamento.<br />

à do<br />

46218.002907/2005-81 7.126,48 22/02/05 Consta no<br />

processo consulta<br />

ao SICAF datada<br />

de 19/08/2005, ou<br />

seja, com data<br />

posterior<br />

pagamento.<br />

à do<br />

46218.010391/2005-49 6.137,11 11/07/05 Consta no<br />

processo consulta<br />

ao SICAF datada<br />

de 19/08/2005, ou<br />

seja, com data<br />

posterior<br />

pagamento.<br />

à do<br />

46218.002307/2005-13 5.614,10 18/02/05 Consta no<br />

processo consulta<br />

ao SICAF datada<br />

de 04/03/2005, ou<br />

seja, com data<br />

posterior<br />

pagamento.<br />

à do


Processo Valor Data Observação<br />

OB (R$) OB<br />

46218.007433/2005-64 5.614,10 06/05/05 Consta consulta<br />

ao SICAF, datada<br />

de 04/03/2005, a<br />

qual apresenta a<br />

seguinte<br />

documentação<br />

obrigatória<br />

vencida na data<br />

do pagamento:<br />

Div. União<br />

(16/03/2005),<br />

FGTS (16/03/2005)<br />

e INSS<br />

(18/04/2005).<br />

46218.007049/2005-61 5.023,59 04/05/05 Consta consulta<br />

ao SICAF datada<br />

de 04/03/2005, a<br />

qual apresenta a<br />

seguinte<br />

documentação<br />

obrigatória<br />

vencida na data<br />

do pagamento:<br />

Div. União<br />

(15/03/2005)<br />

FGTS<br />

(16/03/2005).<br />

e<br />

46218.004827/2005-61 60.658,15 05/04/05 Consta consulta<br />

ao SICAF datada<br />

de 04/03/2005, a<br />

qual apresenta a<br />

seguinte<br />

documentação<br />

obrigatória<br />

vencida na data<br />

do<br />

FGTS<br />

pagamento:<br />

(19/03/2005).<br />

Constatamos, ainda, a ocorrência de documentação referente à<br />

regularidade fiscal total ou parcialmente vencida por ocasião de<br />

pagamentos realizados. Relacionamos, a seguir, processos de pagamento<br />

e respectivas observações referentes à situação quanto à regularidade<br />

fiscal por ocasião dos pagamentos realizados.<br />

Processo Valor Data Observação<br />

OB (R$) OB<br />

46218.007276/2005-97 2.489,95 16/05/05 Não consta<br />

consulta ao SICAF<br />

ou certidões no<br />

46218.009320/2005-01 2.250,10 07/06/05<br />

processo.<br />

Não consta<br />

consulta ao SICAF<br />

ou certidões no<br />

46218.005917/2005-79 6.519,18 08/04/05<br />

processo.<br />

Consta no


Processo Valor<br />

OB (R$)<br />

Data<br />

OB<br />

Observação<br />

processo consulta<br />

ao SICAF datada<br />

de 19/08/2005, ou<br />

seja, com data<br />

posterior à do<br />

pagamento.<br />

46218.002907/2005-81 7.126,48 22/02/05 Consta no<br />

processo consulta<br />

ao SICAF datada<br />

de 19/08/2005, ou<br />

seja, com data<br />

posterior à do<br />

pagamento.<br />

46218.010391/2005-49 6.137,11 11/07/05 Consta no<br />

processo consulta<br />

ao SICAF datada<br />

de 19/08/2005, ou<br />

seja, com data<br />

posterior à do<br />

pagamento.<br />

46218.002307/2005-13 5.614,10 18/02/05 Consta no<br />

processo consulta<br />

ao SICAF datada<br />

de 04/03/2005, ou<br />

seja, com data<br />

posterior à do<br />

pagamento.<br />

46218.007433/2005-64 5.614,10 06/05/05 Consta consulta<br />

ao SICAF, datada<br />

de 04/03/2005, a<br />

qual apresenta a<br />

seguinte<br />

documentação<br />

obrigatória<br />

vencida na data<br />

do pagamento:<br />

Div. União<br />

(16/03/2005),<br />

FGTS (16/03/2005)<br />

e INSS<br />

(18/04/2005).<br />

46218.007049/2005-61 5.023,59 04/05/05 Consta consulta<br />

ao SICAF datada<br />

de 04/03/2005, a<br />

qual apresenta a<br />

seguinte<br />

documentação<br />

obrigatória<br />

vencida na data<br />

do pagamento:<br />

Div. União<br />

(15/03/2005) e<br />

FGTS<br />

(16/03/2005).<br />

46218.004827/2005-61 60.658,15 05/04/05 Consta consulta<br />

ao SICAF datada<br />

de 04/03/2005, a


Processo Valor<br />

OB (R$)<br />

Data<br />

OB<br />

Observação<br />

qual apresenta a<br />

seguinte<br />

documentação<br />

obrigatória<br />

vencida na data<br />

do pagamento:<br />

FGTS<br />

(19/03/2005).<br />

Deste modo, verificamos o não atendimento do disposto no item 8.8 da<br />

IN MARE-GM Nº05, de 21/07/95, "in verbis":<br />

"8.8. Idêntica consulta deverá ser realizada previamente à contratação<br />

e antes de cada pagamento a ser feito para o fornecedor, devendo seu<br />

resultado ser impresso e juntado, também, aos autos do processo<br />

próprio".<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

A inobservância, por parte dos gestores responsáveis, da necessidade<br />

de verificar a regularidade fiscal por ocasião da assinatura dos<br />

contratos e dos pagamentos realizados contribuiu de forma decisiva<br />

para a ocorrência do fato<br />

CAUSA:<br />

A atitude do gestor deu causa à impropriedade.<br />

As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a<br />

conduta do agente responsável e a produção do fato indevido:<br />

a) Resposta à SA 380049/007; e<br />

b) Resposta ao Plano de Providências 167578/001.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Os aspectos acima abordados foram objeto de questionamento mediante a<br />

SA 380049/007 e o Plano de Providências 167578/001. A seguir,<br />

transcrevemos as respostas apresentadas pela Unidade:<br />

a) Em relação à regularidade fiscal no momento da assinatura do<br />

contrato:<br />

Resposta à SA 167578/001:<br />

"A Administração da DRT desconhecia a exigência de consulta no SICAF<br />

no ato da assinatura do Termo de Contrato, porém a partir de agora<br />

passará a adotar tal medida".<br />

Resposta ao Plano de Providências 167578/001:<br />

"Reconhecemos o apontamento da CGU/RS de que deve-se observar a<br />

regularidade fiscal das empresas no decorrer da tramitação dos<br />

processos, materializando a execução desta tarefa, em três<br />

importantes momentos: na licitação, na assinatura do contrato e no<br />

pagamento dos serviços.<br />

Ressaltamos que sempre se procedeu a verificação no momento da<br />

licitação e no momento da quitação.<br />

Determinamos ao Setor responsável, através do Memorando Circular<br />

Gabinete nº. 012/2005, anexo 5, a incorporação deste procedimento nas<br />

suas rotinas internas de trabalho".<br />

b) Em relação à regularidade fiscal no momento dos pagamentos<br />

realizados:<br />

Resposta à SA 167578/001:<br />

"Os problemas relativos à consulta ao SICAF, dizem respeito à<br />

situação de precariedade em que se encontra o setor, principalmente no<br />

que diz respeito ao quantitativo de servidores. A conformidade<br />

documental, por exemplo, é feita por um servidor que não pertence ao


setor, já que ninguém mais pode fazer esta operação no SEORF. Um dos<br />

colegas lotado neste setor encontra-se afastado para tratamento de<br />

saúde, sem previsão de retorno. Por causa de sua ausência, ocorreu um<br />

aumento das tarefas, como por exemplo a realização das conformidades<br />

diárias, a realização dos lotes documentais e o arquivamentos de<br />

documentos, entre outras, trazendo maiores dificuldades para o setor.<br />

Para operar no sistema somente dois servidores estão autorizados, e,<br />

devido ao volume de serviços, há uma impossibilidade para a plena<br />

realização das tarefas a serem executadas em concomitância com esta<br />

atividade. Ocorreram greves na Receita Federal, recentemente ocorreram<br />

greves nos Correios, que são fatores que estão além do nosso controle.<br />

Além disso a própria DRT/RS também passou por um período prolongado de<br />

greve.<br />

Assim, todos estes fatores combinados colaboraram, e muitos ainda<br />

colaboram, para que se instale neste setor uma dificuldade operacional<br />

crescente, que impossibilita a plena realização de nossas tarefas".<br />

Resposta ao Plano de Providências 167578/001:<br />

"As recomendações da CGU/RS foram repassadas ao Setor responsável,<br />

determinando a incorporação deste procedimento nas suas rotinas<br />

internas de trabalho, conforme Memorando Circular Gabinete nº<br />

012/2005, anexo 5".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

A Unidade reconhece as falhas apontadas, cabendo observar o saneamento<br />

das mesmas nos próximos trabalhos de auditoria a serem realizados na<br />

Unidade. Observamos, no entanto, que restou não atendido o item 1.27<br />

do Acórdão TCU 2.902/2004 - Primeira Câmara.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomendamos à Unidade que, na tramitação dos processos licitatórios e<br />

de pagamento, adote rotinas de verificação do atendimento da<br />

legislação aplicável quanto à regularidade fiscal do licitante ou<br />

contratado. No caso de prestadores de serviços continuados,<br />

sugerimos, para otimizar o trabalho, que sejam adotadas planilhas de<br />

controle de validade da regularidade fiscal, de forma que não existam<br />

lacunas na validade que abranjam datas de pagamento.<br />

8.1.4 ASSUNTO - ANÁLISE <strong>DA</strong> EFICÁCIA E EFICIÊNCIA<br />

8.1.4.1 INFORMAÇÃO: (039)<br />

Conforme detalhado em tópico próprio deste Relatório, relativo às<br />

recomendações da AGU constantes no processo licitatório<br />

46218.019820/2004-62, a Unidade anexou, ao referido processo,<br />

documentação referente à pesquisa dos valores de mercado da hora<br />

técnica de manutenção de veículos, a fim de fundamentar o valor<br />

constante no Edital e no Termo de Referência como valor máximo<br />

admissível para a contratação. Desta forma, temos os seguintes valores<br />

relativos ao custo da hora técnica referidos no processo:<br />

- Valores obtidos na pesquisa de mercado: R$ 70,00; R$ 75,00 e R$<br />

78,00; -Valor Máximo previsto no Edital: R$ 30,00;<br />

- Valores das propostas apresentados no processo:<br />

Empresa Valor Cotado para a<br />

Hora Técnica (R$)<br />

RR Comércio e Serviços 12,00<br />

Ltda.<br />

J.C.G. Oliveira & Cia 21,10<br />

Ltda.


João Carlos Caravello 22,50<br />

Oliveira<br />

Gravataí<br />

Ltda.<br />

Veículos 25,00<br />

-Valor Contratado, após processo Licitatório: R$ 12,00.<br />

A partir destes dados, observamos que o preço efetivamente contratado<br />

para a hora técnica correspondeu a apenas 16,14% do preço médio orçado<br />

no mercado (R$ 74,33) e a 40% do valor máximo previsto no edital.<br />

Transcrevemos, a seguir, a definição de proposta manifestamente<br />

inexeqüível, constante no §1º do art. 48 da Lei 8.666/93, no caso de<br />

licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, para<br />

fins de desclassificação de propostas, conforme determina o inciso II<br />

do mesmo artigo:<br />

"art. 48<br />

...<br />

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo<br />

consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de<br />

menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos<br />

valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos<br />

seguintes valores:<br />

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50%<br />

(cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou<br />

b) valor orçado pela administração.<br />

Utilizando, por analogia, para o contrato sob análise, a definição de<br />

proposta manifestamente inexeqüível supra, observamos que deveriam ser<br />

desclassificadas as propostas cujos valores fossem inferiores a R$<br />

16,00, conforme demonstrado a seguir:<br />

Art. 48, §1º da Lei 8.666/93<br />

Alínea “a” = 22,87 Alínea “b” = 30,00<br />

- 50% do valor orçado pela -<br />

Administração<br />

30*50%)<br />

= 15,00 (R$<br />

- propostas superiores a 50% do<br />

valor orçado pela<br />

Administração: R$ 21,10; R$<br />

22,50 e R$ 25,00<br />

70% do menor dos valores das alíneas “a” e “b” = R$ 22,87*70% =<br />

R$ 16,00<br />

O assunto em pauta foi objeto de questionamento à Unidade mediante a<br />

SA 380049/007 e o Plano de Providências 167578/001, sendo as seguintes<br />

as justificativas e providências apresentadas pela Unidade:<br />

Em resposta à SA 380049/007:<br />

"Com relação aos valores obtidos em pesquisas realizadas no mercado,<br />

aonde se chegou ao valor médio de R$ 74,33, os mesmos foram obtidos<br />

junto a oficinas autorizadas pelos respectivos fabricantes e que os<br />

mesmos são considerados preços máximos de mercado.<br />

O valor máximo previsto no Edital (R$ 30,00), foi determinado pela<br />

Administração porque a mesma entendeu que o valor médio apurado estava<br />

muito aquém do valor praticado no contrato anterior (2003) que era de<br />

R$ 19,50".<br />

Em relação ao Plano de Providências 167578/0001:<br />

"O referido processo licitatório utilizou como base uma síntese dos<br />

valores verificados no mercado através de estabelecimentos<br />

autorizados, e, pelos valores praticados no contrato do ano anterior,<br />

isto se expressa na apresentação das propostas, no momento do pregão.


O mercado é constituído pelas próprias empresas que habilitaram-se a<br />

participar do pregão, sendo que as licitantes iniciaram e mantiveram<br />

suas propostas durante o evento, conforme constam nas folhas de<br />

números 98, 100, 101 e 103 do referido processo, da seguinte forma:<br />

1) Empresa J.C.G. Oliveira e Cia Ltda - Valor de R$ 21,10;<br />

2) Empresa R.R. Comércio e Serviços Ltda - Valor de R$12,00;<br />

3) Empresa Gravel Veículos Ltda - Valor de R$ 25,00;<br />

4) Empresa João Carlos Garavello Oliveira - Valor de R$ 22,50.<br />

No que tange à suposta inexeqüibilidade da proposta da empresa<br />

vencedora, cumpre ressaltar que, ainda fosse de valor irrisório, e<br />

absolutamente não o é, pois está comprovado na prática que neste ano<br />

já foram executados serviços de conserto em 14 veículos e manutenção<br />

preventiva na frota com o valor vigente da empresa classificada, a<br />

proposta vencedora revelou-se apenas mais vantajosa. A não<br />

classificação da empresa só é admitida em hipóteses muito restritas, a<br />

questão fundamental não reside no valor da proposta, mas na capacidade<br />

de o licitante executar qualificadamente aquilo para que foi<br />

contratado. Conforme entendimento do jurista MARÇAL JUSTEN FILHO 'O<br />

núcleo da concepção ora adotada reside na impossibilidade de o Estado<br />

transformar-se em fiscal da lucratividade privada e sim na plena<br />

admissibilidade de propostas deficitárias'<br />

Nesse sentido, citamos também o Parecer RC/NAJ/CGU/AGU/RS/Nº 110/2005<br />

que envolve um posicionamento similar ao tema tratado".<br />

Providências a serem adotadas pela Unidade, conforme resposta<br />

apresentada ao referido Plano de Providências:<br />

"Manutenção do presente contrato, amparado no Artigo 3º do Capítulo I,<br />

da Lei 8.666, que trata sobre a seleção da proposta mais vantajosa<br />

para a Administração".<br />

Primeiramente, cabe observar que a recomendação constante no referido<br />

Plano de Providências foi a que transcrevemos a seguir e não a de que<br />

se procedesse à rescisão do contrato:<br />

"Recomendamos à Unidade que observe a necessidade de verificação da<br />

exeqüibilidade das propostas apresentadas em pregão e de a decisão ser<br />

motivada, conforme estabelece o art. 4º, X e XI da lei 10.520/2002".<br />

Citamos, a seguir, trechos do parecer do Núcleo de Assessoramento<br />

Jurídico da AGU citado na resposta apresentada pela Unidade, em<br />

relação ao que se aplica ao caso sob análise, embora se refira a outro<br />

processo licitatório:<br />

"No que tange à suposta inexigibilidade da proposta da empresa<br />

vencedora, cumpre ressaltar que, ainda fosse de valor irrisório, ...,<br />

não poderia ser desclassificada, desde que a idoneidade patrimonial do<br />

licitante permitisse entrever que ele reúne condições de cumpri-la,<br />

sem prejuízo ao interesse público.<br />

...<br />

A questão fundamental não reside no valor da proposta, por mais ínfimo<br />

que seja - o problema é a impossibilidade de o licitante executar<br />

aquilo que ofertou.<br />

'A formulação desse juízo envolve uma avaliação da capacidade<br />

patrimonial do licitante. Se ele dispuser de recursos suficientes e<br />

resolver incorrer em prejuízo, essa é uma decisão empresarial privada.<br />

Não cabe à administração a tarefa de fiscalização da lucratividade<br />

empresarial privada. Sob esse ângulo, chega a ser paradoxal a recusa<br />

da Administração em receber proposta excessivamente vantajosa'...".<br />

Devemos destacar, ainda, o disposto no art. 48, II da Lei 8.666/93:<br />

"Serão desclassificadas: ... II - propostas ... com preços<br />

manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham<br />

a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove<br />

que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os<br />

coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto<br />

do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato


convocatório da licitação".<br />

Observamos que, mesmo sem constar a comprovação da exeqüibilidade da<br />

proposta no processo, a empresa realizou, efetivamente, no exercício<br />

examinado, serviços pelo preço contratado da hora técnica, conforme<br />

citado pela Unidade na resposta ao citado Plano de Providências. No<br />

entanto, cumpre-nos destacar os seguintes aspectos nesta execução,<br />

tratadas em tópicos próprios deste Relatório:<br />

a) Existência de serviços prestados não orçados em termos de hora<br />

técnica, mas com base em preço fechado, não previsto no contrato,<br />

demonstrando que, nestes casos, não havia viabilidade de execução da<br />

proposta pelo valor da hora técnica contratada.<br />

b) Execução orçamentária em desacordo com o previsto no contrato, uma<br />

vez que este previa a realização de 54,55% do valor total máximo anual<br />

em prestação de serviços e 45,45% em fornecimento de peças e os<br />

percentuais efetivamente verificados na prática foram de 12,26% e de<br />

87,74%, respectivamente, o que evidencia que o principal faturamento<br />

da empresa no contrato não ocorreu no fornecimento de serviços, mas<br />

sim no de peças.<br />

c) A empresa RR Comércio e Serviços Ltda. já era contratada pela<br />

DRT/RS no exercício anterior, conforme especificado em tópico próprio<br />

deste Relatório, mas o valor da hora técnica então acordado era de R$<br />

19,50.<br />

8.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS<br />

8.2.1 ASSUNTO - FISCALIZAÇÃO INTERNA<br />

8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (028)<br />

Falta de disponibilização de Termo Aditivo a contrato de prestação de<br />

serviços terceirizados e falta de designação do respectivo fiscal.<br />

A Unidade deixou de apresentar à Equipe de Auditoria, ante solicitação<br />

formal (Solicitação de Auditoria nº 175599/010), termo aditivo, com<br />

vigência para o exercício de 2005, ao Contrato Administrativo nº<br />

07/2002, celebrado entre a União, por intermédio do MTE, e a empresa<br />

POLITEC Ltda., haja vista que, embora em execução, o contrato<br />

original teve a respectiva vigência expirada em 01.04.2003, conforme<br />

cláusula décima sexta do citado instrumento.<br />

Registre-se que tal situação configura-se reincidência ao já apontado<br />

no item 8.1.1.3 do Relatório de Auditoria 161513, referente à gestão<br />

de 2004.<br />

Ainda em relação ao contrato referido, não houve designação formal de<br />

representante da Administração, no exercício de 2005, para fiscalizar<br />

a execução do objeto contratado, nos termos do art. 67 do estatuto de<br />

licitações.<br />

A falta de atendimento ao solicitado pelo Controle Interno decorreu do<br />

fato de os gestores não possuírem em seu poder os instrumentos<br />

requisitados, o que seria evitado mediante a implementação de controle<br />

administrativo eficaz.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

A omissão do gestor responsável em instituir controles adequados<br />

com relação aos contratos em vigor contribuiu de forma decisiva para a<br />

ocorrência da impropriedade.<br />

CAUSA:<br />

Falta de comprovação da vigência regular, mediante disponibilização<br />

de Termo Aditivo, de contrato de prestação de serviços terceirizados<br />

e de designação do respectivo fiscal.<br />

As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a


conduta dos agentes responsáveis e a ocorrência do fato indevido:<br />

- Ofício GAB/DRT/RS/Nº 074/06<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Mediante o Ofício/GAB/DRT/RS/Nº 074/06, de 07/03/06, os gestores assim<br />

se manifestaram:<br />

"Os Contratos com a POLITEC assim como os da VIRTUAL E MANCHESTER são<br />

firmados pelo M.T.E. em Brasília. A competência e responsabilidade da<br />

nomeação é da Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e<br />

Emprego. A DRT-RS já havia solicitado à Secretaria Executiva do MTE a<br />

nomeação de fiscal do contrato da empresa POLITEC, porém somente em<br />

janeiro de 2006 a situação foi resolvida, como já informado à CGU/RS.<br />

Já solicitamos cópias dos termos aditivos ao MTE, tendo em vista que o<br />

fiscal do referido contrato só foi designado em janeiro de 2006".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Em relação à justificativa apresentada pela Unidade, não há<br />

discordância frontal quanto às impropriedades apontadas sobre a<br />

deficiência nos controles internos relativos à documentação dos<br />

contratos, posto que a Unidade restringiu-se a informar que já<br />

solicitou cópias dos termos aditivos ao referido contrato. Quanto à<br />

designação do fiscal, efetivamente a tarefa compete à Secretaria<br />

Executiva do MTE, muito embora a Unidade não tenha comprovado a adoção<br />

de medidas saneadoras à impropriedade que já fora apontada na gestão<br />

de 2004.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

A situação constatada em relação à ausência dos termos aditivos ao<br />

contrato referido já fora verificada no exercício de 2004, todavia não<br />

foram adotadas medidas efetivas para a obtenção dos documentos desde<br />

aquela ocasião.<br />

Desta forma, resta recomendar novamente aos gestores que envidem<br />

esforços para a obtenção dos documentos solicitados, compondo dossiê<br />

com toda a documentação pertinente e devidamente atualizada, nela<br />

incluindo o instrumento original e os aditivos, inclusive os atos de<br />

designação de fiscal.<br />

8.2.1.2 COMENTÁRIO: (029)<br />

Verificamos que os empregados terceirizados não utilizam uniformes,<br />

apesar de constar como obrigação das contratadas o fornecimento dos<br />

mesmos aos seus empregados, conforme alínea 15 da cláusula terceira do<br />

Contrato 02/2004 - Virtual Service, e alínea "o" da cláusula terceira<br />

do Contrato 02/2005 - Manchester Serviços Ltda.<br />

Questionada sobre a impropriedade a Unidade restringiu-se a informar<br />

que a contratação destas empresas deu-se no âmbito da Secretaria<br />

Executiva do M.T.E., a qual já foi comunicada da ausência do uniforme<br />

e foi demandada a tomar providências no sentido de cumprir o<br />

estabelecido no contrato. Todavia, não foram apresentados quaisquer<br />

expedientes dos fiscais de contrato ou dos gestores relatando a<br />

situação e solicitando providências.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomendamos, desta forma, que a Unidade oficie a Secretaria Executiva<br />

do M.T.E. e acompanhe a adoção de providências para que seja efetuada<br />

uma revisão das planilhas de custos dos serviços contratados, de forma<br />

a ressarcir-se dos valores originalmente previstos para o custeio dos<br />

uniformes que não foram fornecidos aos empregados das referidas<br />

empresas terceirizadas no período em que transcorreu a prestação; além<br />

disso, que a Secretaria verifique a oportunidade da manutenção ou não


da referida cláusula contratual.<br />

8.2.1.3 CONSTATAÇÃO: (086)<br />

Falta de designação de representante da Administração responsável<br />

pelo acompanhamento e fiscalização de contratos.<br />

Reincidência no descumprimento da determinação do TCU constante no<br />

Acórdão 2.902/2004 - Primeira Câmara, item 1.29. Não atendimento de<br />

recomendação da CGU constante no Relatório de Auditoria de Gestão do<br />

exercício de 2004.<br />

Mediante a Diligência 624/2005/CGURS/PR, solicitamos à Unidade que<br />

disponibilizasse os atos de designação dos fiscais dos contratos<br />

vigentes no exercício de 2005.<br />

Em resposta, a Unidade disponibilizou a seguinte relação de contratos<br />

e correspondentes fiscais:<br />

Contrato Nº Empresa Contratada Ato de Designação Gestor do<br />

006/2004 Brasil Telecom<br />

Contrato e Portaria<br />

Nº 080/04 – Sérgio Gomes<br />

008/2003 Mitalsul Nº 045/04 – Sérgio Gomes<br />

009/2003 CGD (Casa das Nº 045/04 – Sérgio Gomes<br />

Copiadoras)<br />

009/2004 Ticket Serviços S/A Nº 092/04 – Antônio Murilo<br />

011/2005 Desinfecsul Nº 012/2005 – Antônio Murilo<br />

002/2005 Helmuth Berndt Lisandro Zart<br />

012/2005 Cleci Matos Lisandro Zart<br />

001/2004 Brasil Telecom Nº 045/04 – Sérgio Gomes<br />

002/2004 Embratel Nº 045/04 – Sérgio Gomes<br />

001/2005 Marc Turismo Nº 001/2005 – Luiz Herberto<br />

003/2005 RR Comércio e Não apresentado.<br />

Serviços<br />

010/2005 Santos e Alves Nº 008/05 – Marlon Wagner<br />

004/2002 Gres Engenharia Nº 027/2004 – Antônio Murilo<br />

006/2002 Vigilância Pedrozo Nº 036/04 – Marlon Wagner<br />

007/2002 Atlas Schindler Nº 027/05 – Antônio Murilo<br />

001/2003 Correios Nº 030/04 – Renato Regia<br />

002/2003 Correios Nº 030/04 – Renato Regia<br />

Em relação ao Contrato 003/2005, a Unidade informou, ainda, o que<br />

segue:<br />

"Salientamos que ainda não foi localizado o ato de designação<br />

referente ao contrato nº 003/2005, referente a manutenção de veículos,<br />

informamos que assim que encontrado o referido ato encaminharemos ao<br />

seu conhecimento".<br />

Durante a Auditoria de Gestão referente ao exercício de 2005,<br />

solicitamos à Unidade, novamente, mediante a SA 175599/003, que<br />

disponibilizasse as portarias de designação dos fiscais de contrato e,<br />

ainda, os relatórios de ocorrência, caso existentes.<br />

Em resposta, a Unidade disponibilizou as seguintes portarias de<br />

designação de fiscais de contrato: 030, de 10/03/2004; 010, de<br />

11/02/2003; 017, de 10/04/2002; 027, de 10/03/2004; 008, de<br />

29/03/2005; 001, de 02/03/2005 e 009, de 29/03/2005.<br />

Pela análise dos documentos acima relacionados, e de consultas<br />

realizadas ao Siafi, observamos a existência de contratos, com valores<br />

executados no período analisado, cujas portarias não estavam vigentes,<br />

ou seja, houve dispensa do fiscal designado, sem que constasse o ato<br />

de designação do substituto. Citamos, como exemplo, a Portaria 027, de<br />

10/03/2004, que dispensou o servidor designado pela Portaria 010, de<br />

11/02/2003, da fiscalização de diversos contratos.


ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

A não disponibilização de comprovantes de designação de representante<br />

da Administração responsável pelo acompanhamento e fiscalização de<br />

contratos contribuiu de forma decisiva para a ocorrência da<br />

impropriedade.<br />

CAUSA:<br />

Controles internos deficitários relativos ao acompanhamento da<br />

execução de contratos.<br />

As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a<br />

conduta do agente responsável e a produção do fato indevido:<br />

a) Resposta à Diligência 624/2005;<br />

b) Resposta à SA 175599/003;<br />

c) Resposta à SA 175599/013; e<br />

d) Resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Mediante a SA 175599/013, solicitamos, à Unidade, a disponibilização<br />

das portarias de designação dos fiscais de contrato faltantes, ou<br />

justificativa da sua inexistência.<br />

Em resposta, a Unidade disponibilizou diversas portarias de designação<br />

de fiscais de contrato, sendo as seguintes as vigentes no exercício de<br />

2005: 037, de 15/04/2004; 079, de 02/09/2004; 098, de 21/12/2004; 044,<br />

de 16/08/2005; 046, de 18/08/2005; 080, de 04/11/2005; 033, de<br />

10/03/2004; 027, de 10/03/2004; 029, de 10/03/2004; 036, de<br />

13/04/2004; 104, de 18/11/2005 e 092, de 29/10/2004.<br />

Após analisados os documentos disponibilizados, observamos restarem<br />

contratos sem designação de fiscal, no exercício de 2005, conforme a<br />

seguir relacionamos. Observando, ainda, que algumas portarias citadas<br />

na resposta à Diligência 624/2005/CGURS/PR não foram disponibilizadas,<br />

sendo, portanto, desconsideradas nesta análise.<br />

UG Entidade<br />

380949 01655694000168<br />

Item de Informação<br />

Contratos Serviços<br />

Contr. Fornecimento<br />

TELET S/A<br />

de Bens<br />

380949 05330192000118<br />

CLECI DOS SANTOS DE<br />

MATOS<br />

DESENFECSUL LIMPADORA E<br />

Contratos Serviços<br />

380949 90886771000110 CONSERVADORA DE PREDIOS<br />

LT<strong>DA</strong> Contratos Serviços<br />

380949 910912<br />

FILIAL CTMR - BRASIL<br />

TELECOM S/A Contratos Serviços<br />

380949<br />

92628551000112<br />

RIEGEL IMOVEIS E<br />

CONSTRUCOES LT<strong>DA</strong><br />

Contratos Aluguéis<br />

Contratos Serviços<br />

Não foram disponibilizados relatórios de ocorrências, nem justificada<br />

a sua inexistência.<br />

Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599, a Unidade<br />

informou, ainda, o que segue:<br />

"Contrato 003/2005 - Contratada: RR Comércio e Serviços<br />

A portaria que nomeou o gestor do contrato foi a de nº 009, de<br />

29/03/2005. A cópia da portaria segue anexa.<br />

Contrato 013/2005 - Contratada: Telet S/A<br />

Não foi nomeado um único gestor para acompanhamento, pois o


contrato era de prestação de serviços de telefonia móvel pessoal,<br />

totalizando seis linhas telefônicas, o qual cada servidor responsável<br />

pela linha era também responsável pelo atesto e a utilização da sua<br />

linha telefônica.<br />

Contrato 012/2005 - Contratada: Cleci dos Santos de Matos<br />

Conforme a Cláusula Décima-Primeira - do acompanhamento e fiscalização<br />

- do Contrato, ficou determinado que o gestor seria o servidor<br />

Lisandro Nunes Zart, Chefe do Núcleo de Material e Patrimônio. Segue<br />

em anexo, cópia do contrato nº 012/2005.<br />

Contrato 011/2005 - Desenfecsul Limpadora e Conservadora de Prédios<br />

Ltda.<br />

A portaria que nomeou o gestor do contrato foi a de nº 012, de<br />

01/04/2005. A cópia da portaria segue anexa.<br />

Filial CTMR - Brasil Telecom S/A<br />

Trata-se de inexigibilidade de licitação, a empresa é a única<br />

prestadora de serviço telefônico para a cidade de Pelotas/RS, o qual<br />

não é gerado contrato.<br />

Contrato 012/2003 - Riegel Imóveis e Construções Ltda.<br />

Verificou-se que na época da assinatura do contrato realmente não foi<br />

gerada portaria para gestor do mesmo. A portaria foi gerada em<br />

17/03/2006. Segue cópia anexa".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Primeiramente, cabe observar que as últimas portarias de designação<br />

foram entregues somente em 14/03/2006, após o encerramento dos<br />

trabalhos de campo referentes à Auditoria de Gestão do exercício.<br />

Destacamos, ainda, que tais documentos foram inicialmente solicitados<br />

pela Diligência 623/2005/CGURS/PR, de 01/08/2005 e que, por existir<br />

determinação do TCU, constante no item 1.29 do Acórdão 2.902/2004 -<br />

Primeira Câmara, pendente de verificação no exercício, deveria a<br />

documentação correspondente estar disponível para verificação. Neste<br />

sentido, em relação ao exercício de 2005, consideramos ainda não<br />

atendida a determinação do TCU acima referida.<br />

Salientamos, ainda, que a Unidade não apresentou relatórios de<br />

ocorrência referentes à fiscalização dos contratos. Verificamos,<br />

ainda, falhas na execução de contratos, como, por exemplo, a prestação<br />

de serviço de limpeza após o encerramento de contrato e a execução de<br />

serviço de manutenção de veículos sem prévia formalização do<br />

orçamento, ambas tratadas em tópicos específicos deste Relatório,<br />

situações estas que deveriam ter sido apontadas pelos respectivos<br />

fiscais de contrato.<br />

Observamos, ainda, que as informações prestadas pela Unidade em<br />

resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599 não alteraram o<br />

teor dos fatos apontados e das recomendações constantes neste<br />

Relatório, uma vez que, embora tenham sido disponibilizadas cópias de<br />

outras portarias de designação de fiscais de contrato, permanece<br />

evidente as deficiências dos controles internos sobre a área auditada<br />

e a inexistência de procedimentos devidamente formalizados para<br />

registro das ocorrências contratuais.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomendamos, à Unidade, que efetive a devida designação de<br />

representante da Administração para acompanhamento e fiscalização de<br />

contratos, dando cumprimento ao que determina o art. 67 da Lei<br />

8.666/93 e que mantenha arquivadas as portarias de designação de<br />

fiscais de contrato, permitindo o rápido acesso às mesmas, tanto por<br />

parte dos seus próprios setores internos, como pelos órgãos de<br />

controle interno e externo. Recomendamos, ainda, a adoção de<br />

relatórios sintéticos de fiscalização de contrato, com assinatura dos


espectivos fiscais, em que sejam registradas as ocorrências, ou<br />

indicada a inexistência das mesmas, a cada mês acompanhado, consoante<br />

o que preceitua o parágrafo primeiro do referido artigo.<br />

8.2.2 ASSUNTO - EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZOS LEGAIS<br />

8.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (044)<br />

Pagamentos realizados por serviços prestados após o encerramento do<br />

contrato e sem a realização de prévio empenho. Descumprimento de<br />

determinação do TCU.<br />

Verificamos a existência de pagamentos realizados à empresa<br />

Inconfidência Locadora de Serviços e Mão-de-Obra por serviços limpeza,<br />

asseio e conservação prestados após<br />

08/02/2005, data de encerramento do contrato 004/2000 (Processo de<br />

Origem 46218.020183/2004-77).<br />

Nº<br />

Process<br />

o<br />

46818.00<br />

5166/200<br />

5-91<br />

46218.00<br />

361/2005<br />

-42<br />

46818.00<br />

5166/200<br />

5-91<br />

Ordem Bancária Empenho<br />

Data Valor Nº Observação (conforme Nº Data<br />

(R$)<br />

campo próprio da OB)<br />

“Pagamento faturas 610<br />

27/04/05 5.706,82 900283 e 611 inconfidência- 900007 10/02/05<br />

mar/05”.<br />

“Pagamento de faturas<br />

500/502 reconhecimento<br />

de dívida Inconfidência<br />

04/04/05 9.686,53 900178 contrato extinto em 000033 01/04/05<br />

08/02/05 e o serviço<br />

continuou a ser<br />

prestado”.<br />

“Pagamento faturas 610<br />

27/04/05 7.681,55 900284 e 611 inconfidência- 900229 26/04/05<br />

mar/05”.<br />

Especificamente em relação aos dois últimos processos relacionados na<br />

tabela acima, observamos que os respectivos empenhos ocorreram após a<br />

prestação do serviço e a liquidação da despesa (reconhecimento da<br />

dívida), contrariando o disposto no art. 60 da Lei 4.320/64.<br />

Salientamos que houve descumprimento do ACÓRDÃO 2902/2004 - Primeira<br />

Câmara - TCU, em relação à seguinte determinação:<br />

1.2. realize despesas mediante prévio empenho, observando o art. 60,<br />

caput e § 1°, da Lei 4.320/1964 e o art. 24, caput, do Decreto<br />

93.872/86, abstendo-se da prática de reconhecimento de dívida para<br />

realização de despesas.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

Inobservância, por parte dos gestores responsáveis, da cláusula<br />

referente à vigência do contrato contribuiu de forma decisiva para a<br />

ocorrência do fato.<br />

CAUSA:<br />

Falha nos controles internos relativos ao acompanhamento de contratos.<br />

As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a<br />

conduta do agente responsável e a produção do fato indevido:<br />

a) Resposta à SA Nº 380049/007.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Questionada, mediante a SA Nº 380049/007/2005/CGURS/PR (item 2.1,<br />

"b"), quanto à existência de manifestação do fiscal do contrato sobre<br />

a situação irregular consistente na prestação de serviços após o<br />

encerramento do contrato, a Unidade informou o que segue:


"A portaria que designa o gestor de contrato extingue-se com a<br />

extinção do mesmo, portanto não havendo contrato não existe gestor".<br />

Este aspecto foi apontado, ainda, no Plano de Providências 167578/001,<br />

onde consta o não acatamento da resposta apresentada pela Unidade à<br />

Solicitação de Auditoria supracitada, nos seguintes termos:<br />

"Não acatamos a justificativa apresentada pela Unidade, uma vez que o<br />

fiscal é designado para fiscalizar a execução do contrato e deve<br />

certificar-se de que a prestação do serviço efetivamente cessou quando<br />

do término da sua vigência."<br />

A Unidade manifestou-se, em resposta ao referido Plano de Providências<br />

conforme segue:<br />

Posicionamento do Gestor:<br />

"Determinamos ao Setor responsável, conforme expresso no Memorando<br />

Circular Gabinete nº 12/2005, anexo 5, a devida verificação e<br />

controle dos prazos de vigência dos contratos para efeitos de<br />

pagamento e a incorporação deste procedimento nas suas rotinas<br />

internas de trabalho".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

A Unidade reconheceu a falha apontada e apresentou medidas a serem<br />

implementadas. Permanece, no entanto, a ressalva no exercício sob<br />

exame, destacando-se, ainda, que houve descumprimento de determinação<br />

constante no item 1.2 do ACÓRDÃO 2902/2004 - Primeira Câmara - TCU. A<br />

eficácia das medidas adotadas pela Unidade para evitar a falha deverá<br />

ser verificada nos próximos trabalhos de auditoria a serem realizadas<br />

na mesma.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomendamos à Unidade que aprimore os mecanismos de controle sobre a<br />

execução e fiscalização dos contratos de forma a evitar a continuidade<br />

da prestação de serviços após o término da vigência e, em<br />

conseqüência, a emissão de empenho após a liquidação da despesa<br />

(reconhecimento de dívida).<br />

9 CONTROLES <strong>DA</strong> GESTÃO<br />

9.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS<br />

9.1.1 ASSUNTO - Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO<br />

9.1.1.1 INFORMAÇÃO: (050)<br />

Em relação aos julgados do TCU do exercício sob análise, verificamos<br />

as seguintes situações quanto à observância das determinações do<br />

Acórdão nº 628/2005 - TCU - Segunda Câmara:<br />

1) Não foi constatado o descumprimento, na extensão dos exames<br />

realizados, das seguintes determinações:<br />

a) 9.5.2 designe formalmente comissão para elaboração do inventário de<br />

encerramento: subitem 8.4 da Instrução Normativa 205/1988 - SE<strong>DA</strong>P<br />

(subitem 8.3).<br />

b) 9.5.9 elabore inventário relativo aos bens intangíveis: art. 96 da<br />

Lei 4.320/1964 (subitem 8.13).<br />

c) 9.5.10 exija as declarações de bens e rendas, consoante a<br />

legislação pertinente: Lei 8.730/1993 e a Instrução Normativa/TCU<br />

05/1994 (subitem 10.1).<br />

d) 9.5.12 efetue suas campanhas publicitárias observando a legislação<br />

vigente: Decreto 4.799/2003, máxime não caracterizar, em suas<br />

campanhas, direta ou indiretamente, promoção pessoal ou de servidor:<br />

parágrafo único do art. 1º do mesmo Decreto (subitem 12.1).<br />

Situação verificada: não aplicável


e) 9.5.13 avalie a viabilidade econômica para contratar serviços de<br />

manutenção de bens móveis: subitem 9.3 da IN 205/1988 - SE<strong>DA</strong>P<br />

(subitens 12.2 e 12.3).<br />

f) 9.5.14 efetue efetivo planejamento para averiguar a quantidade<br />

necessária de fotocopiadoras a serem locadas, estabelecendo controles<br />

visando à utilização adequada desses equipamentos, e observando os<br />

valores de locação avençados, arts. 67 e 66 da mesma Lei (subitem<br />

12.4).<br />

g) 9.5.15 proceda ao preenchimento da data, no recibo de entrega do<br />

convite, somente por ocasião do efetivo recebimento do convite,<br />

atendendo, assim, adequadamente, ao princípio da publicidade: art. 3º<br />

da Lei 8.666/1993 (subitem 13.1).<br />

Situação verificada: não aplicável<br />

h) 9.5.17 estabeleça sistemática para início dos processos<br />

licitatórios, nos quais fiquem formalizadas as solicitações iniciais<br />

do setor interessado para aquisições de materiais ou contratação de<br />

serviços: art. 38 da Lei 8.666/1993 (subitem 13.4).<br />

i) 9.5.21 somente contrate sem processo licitatório com fundamento no<br />

inciso I do art. 25 da Lei 8.666/1993, nos casos em que for inviável a<br />

competição, evitando sempre, como ali prescrito, a preferência de<br />

marca, utilizando tal escusa legal apenas para aquisição de materiais,<br />

equipamentos. ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,<br />

empresa ou representante comercial exclusivo, devendo a comprovação de<br />

exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de<br />

registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a<br />

obra ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal,<br />

ou ainda, pelas entidades equivalentes (subitem 13.11).<br />

j)9.5.25 cumpra, nos certames licitatórios, estritamente as regras<br />

expressas no ato convocatório: art. 41 da Lei 8.666/1993, de maneira a<br />

se evitarem falhas tais como: inabilitar empresa por exigência<br />

estranha às arroladas nos arts. 27 a 33 da mesma Lei (falha apontada<br />

no TC 625.222/1996-2, referente a relatório de auditoria realizada no<br />

Órgão, que apurou falhas ocorridas no exercício de 1995).<br />

k) 9.5.26 celebre instrumento contratual nos termos exigidos pelo art.<br />

62 da Lei 8.666/1993, deixando de fazê-lo somente nos casos ali<br />

excepcionados (apontada no TC 625.222/1996-2).<br />

l) 9.5.27 efetue reparos nos veículos de sua frota somente nos casos<br />

em que eles forem considerados recuperáveis - quando sua recuperação<br />

for possível e orçar, no máximo, a cinqüenta por cento de seu valor de<br />

mercado - consoante o disposto no subitem 1.3.2 da Instrução Normativa<br />

9/1994 - MARE (apontada no TC 625.222/1996-2).<br />

m) 9.5.28 faça constar, dos atos convocatórios, prazo e condições para<br />

assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no<br />

art. 64 desta Lei 8.666/1993, para execução do contrato e para entrega<br />

do objeto da licitação: inciso II do art. 40 da mesma Lei (apontada no<br />

TC 625.222/1996-2).<br />

n) 9.5.29 somente utilize as camionetas de sua frota para transporte<br />

de carga em decorrência das atividades da Unidade: subitem 8.4.2.1 da<br />

Instrução Normativa 9/1994 - MARE (apontada no TC 625.222/1996-2).<br />

2) As seguintes determinações não foram atendidas pelos gestores,<br />

conforme tratado neste Relatório nos itens indicados:<br />

a) 9.5.5 elabore os registros de bens móveis com todos os elementos<br />

necessários à perfeita caracterização deles: art. 94 da Lei 4.320/1964<br />

(subitem 8.8).<br />

Situação tratada no item 6.1.1.1 deste Relatório.<br />

b) 9.5.7 mantenha atualizadas pelo setor responsável todas as<br />

informações necessárias à gestão de bens móveis: subitem 6.1 da IN<br />

205/1988 - SE<strong>DA</strong>P (subitem 8.10).<br />

Situação tratada no item 6.1.1.1 deste Relatório.<br />

c) 9.5.8 mantenha uniformidade entre os valores do inventário e os


espectivos registros no Sistema de Administração Financeira - SIAFI e<br />

no Sistema de Patrimônio Imobiliário da União - SPIU: art. 96 da Lei<br />

4.320/1964 (subitem 8.11).<br />

Situação tratada no item 6.1.1.1 deste Relatório.<br />

d) 9.5.18 verifique, nos processos licitatórios, a compatibilidade de<br />

preços apresentada nas propostas com os praticados no mercado: inciso<br />

II do art. 48 da Lei 8.666/1993 (subitem 13.6).<br />

Situação tratada no item 8.1.4.1 deste Relatório.<br />

e) 9.5.19 licite a contratação de obras e serviços observando as<br />

exigências do art. 7º da Lei 8.666/1993, descrevendo, no projeto<br />

básico, adequadamente o objeto deles: inciso IX do art. 6º da mesma<br />

Lei, e a contratação das compras com as exigências do art. 14 daquela<br />

Lei, descrevendo, também, adequadamente o objeto delas (subitem 13.7).<br />

Situação tratada no item 8.1.1.2 deste Relatório.<br />

f) 9.5.20 somente dispense por emergência o certame licitatório nos<br />

casos previstos no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993, ou seja,<br />

quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa<br />

ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,<br />

serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e<br />

somente para os bens necessários ao atendimento da situação<br />

emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que<br />

possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias<br />

consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou<br />

calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (subitem<br />

13.10).<br />

Situação tratada no item 8.1.2.1 deste Relatório.<br />

g) 9.5.23 efetue o pagamento da despesa somente quando ordenado, após<br />

sua regular liquidação: art. 62 da Lei 4.320/1964 (subitem 16.4).<br />

Situação tratada no item 8.2.2.1 deste Relatório.<br />

h) 9.5.31 apenas empregue os servidores disponibilizados pela Fundação<br />

Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS em atribuições pertinentes à<br />

temática do trabalho, como estipulado pelo objeto do termo de<br />

cooperação firmado com essa Fundação, e não em atribuições<br />

administrativas internas, as quais devem ser exercidas,<br />

exclusivamente, por pessoal concursado, caso contrário haveria<br />

descumprimento do inciso II do art. 37 da Constituição Federal e do<br />

art. 66 da Lei 8.666/1993 (apontada no TC 625.222/1996-2).<br />

Situação tratada no item 7.1.1.1 deste Relatório.<br />

9.1.1.2 INFORMAÇÃO: (099)<br />

Em relação aos julgados do TCU do exercício sob análise, as seguintes<br />

determinações do Acórdão nº 628/2005 - TCU - Segunda Câmara, não<br />

foram verificadas na extensão dos exames realizados:<br />

a) 9.5.1 utilize o sistema de avaliação de estoque pelo custo médio<br />

ponderado: art. 106 da Lei 4.320/1964 (subitem 8.2 do Relatório<br />

Sintético de Auditoria de Gestão 21/96, f. 32 a 53 deste processo de<br />

contas).<br />

Resposta da Unidade: "Informamos que as planilhas de controle do<br />

material de consumo estocado no almoxarifado da DRT/RS utilizam o<br />

sistema de média aritmética ponderada para o custo dos mesmos desde o<br />

mês de julho de 1996. Este sistema foi adotado logo após a nomeação da<br />

atual chefia".<br />

b) 9.5.3 efetue controles mais rígidos do material em estoque em<br />

prateleira, de maneira a não haver divergências com os respectivos<br />

registros existentes: subitens 7.9 e 7.10 da Instrução Normativa<br />

205/1988 - SE<strong>DA</strong>P e art. 94 da Lei 4.320/1964 (subitem 8.4).<br />

Resposta da Unidade: "Sempre procuramos controlar o material em<br />

estoque da melhora forma possível. Lembramos que o controle de<br />

material de consumo e permanente desta DRT é feito, atualmente, por 1<br />

(um) servidor agente administrativo (chefe do Núcleo de Material e


Patrimônio) e um empregado terceirizado, o qual não pode realizar<br />

todas as tarefas por questões legais. Existe um software (banco de<br />

dados em Access) para controle de estoque que não é o ideal. Sendo<br />

estamos sempre sujeitos a uma pequena margem de erro".<br />

c) 9.5.4 somente coloque em uso os bens móveis, após a sua<br />

incorporação ao patrimônio e concomitantemente à assinatura do Termo<br />

de Responsabilidade: subitem 7.11 da Instrução Normativa 205/1988 -<br />

SE<strong>DA</strong>P e art. 94 da Lei 4.320/1964 (subitem 8.6).<br />

Resposta da Unidade: "Todo material adquirido é entregue no Núcleo de<br />

Material e Patrimônio onde recebe o RGP respetivo, incorpora-se o<br />

mesmo ao patrimônio e logo após emite-se o Termo de Responsabilidade,<br />

porém, como já foi apontado pelo próprio chefe do NUMAP e pela<br />

Comissão de Inventário, foram encontrados no interior do estado, bens<br />

recebidos pelos Subdelegados do Trabalho oriundos da Secretaria da<br />

Receita Federal. Todos esses bens foram imediatamente incorporados ao<br />

patrimônio logo após o levantamento patrimonial in loco. Toda e<br />

qualquer incorporação e/ou movimentação de patrimônio deve ser<br />

comunicada imediatamente ao Núcleo de Materiais e Patrimônio -<br />

NUMAP/DRT/RS".<br />

d) 9.5.6 elabore Termo de Responsabilidade para os bens: art. 7.12 da<br />

IN/SE<strong>DA</strong>P 205/1988 (subitem 8.9).<br />

Resposta da Unidade: "Todo bem móvel incorporado ao Patrimônio somente<br />

é distribuído após a emissão do respectivo Termo de Responsabilidade".<br />

e) 9.5.11 mantenha registros atualizados, bem como realize a<br />

escrituração de forma adequada com relação aos veículos do Órgão,<br />

contendo elementos como: adoção de numeração em ordem cronológica<br />

seqüencial, documentos originários de saídas assinados ou rubricados<br />

pelo requisitante, resumos mensais do uso de veículos, controle sobre<br />

a quilometragem rodada por litro de combustível para cada veículo da<br />

frota, de modo a possibilitar ações imediatas no caso de qualquer<br />

discrepância: subitem 8.4 da Instrução Normativa 9/1994 (subitens 11.1<br />

a 11.5).<br />

Resposta da Unidade: "A partir de 1996 as guias de saídas eram feitas<br />

manuais, numeradas seqüencialmente e assinadas ou rubricadas pelo<br />

Chefe da SESG e o requisitante. Após a implantação do programa de<br />

controle de veículos na intranet a partir de 2001, se obteve uma<br />

significativa melhora no controle de solicitações, saídas,<br />

requisitante, motorista, manutenção, quilometragem e combustível".<br />

f) 9.5.16 quando juntar ao processo licitatório cópia de Certidão<br />

Negativa de Débito, observe o disposto no caput do art. 32 da Lei<br />

8.666/1993, no sentido de ela ser autenticada por cartório competente<br />

(subitem 13.3).<br />

Resposta da Unidade: "Em todos os procedimentos licitatórios<br />

realizados pela DRT/RS, atualmente, sempre que recebemos documentos<br />

que exijam autenticação, observamos o contido no caput do art. 32 da<br />

Lei nº 8.666/93".<br />

g) 9.5.22 arquive os bilhetes de passagem aérea juntamente às<br />

Propostas de Concessão de Diárias, bem como as respectivas requisições<br />

de passagens (subitens 14.1 e 14.2).<br />

Resposta da Unidade: "O setor sempre observou estes procedimentos, com<br />

a gestão a partir de 2002, com Alexandre Berutte como chefe do Setor<br />

Financeiro e Maria Lúcia Corrêa como Ordenadora de Despesa".<br />

h) 9.5.24 mantenha um controle centralizado dos processos de inquérito<br />

e sindicâncias, de forma a acompanhar toda a tramitação e o<br />

cumprimento dos prazos, bem como agilizar as providências necessárias<br />

(subitem 16.5).<br />

Resposta da Unidade: "Instituiremos um controle dos processos de<br />

sindicância junto ao Gabinete e Setor de Pessoal".<br />

k) 9.5.30 observe o princípio da segregação de funções, impedindo que<br />

haja liquidação de despesa pelo gestor financeiro ou pelo ordenador de


despesas (apontada no TC 625.222/1996-2).<br />

Resposta da Unidade: "A partir da gestão atual, de 2002, sempre foi<br />

cumprido o princípio da segregação de funções".<br />

l) 9.5.32 faça com que seja cumprida pelos servidores a jornada de<br />

trabalho de 8 (oito) horas: art. 19 da Lei 8.112/1990 e art. 1º do<br />

Decreto 1.590/1995 (apontada no TC 625.222/1996-2).<br />

Resposta da Unidade: "A jornada de trabalho é de 40h semanais, e está<br />

sendo cumprida. O controle é realizado através de folha-ponto pelas<br />

chefias das seções".<br />

9.1.2 ASSUNTO - Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO<br />

9.1.2.1 INFORMAÇÃO: (051)<br />

Em 20/10/2005, a DRT/RS encaminhou, mediante o OF/GAB/DRT/RS/Nº<br />

528/2005, a esta CGU-Regional/RS, resposta ao Plano de Providências<br />

161513/001, referente à Auditoria de Gestão do exercício de 2004.<br />

Durante os trabalhos de Auditoria de Gestão, relativos ao exercício de<br />

2005, solicitamos, mediante a SA 175599/003, informações<br />

complementares às prestadas em resposta ao referido Plano de<br />

Providências, em relação à qual não houve manifestação da Unidade. A<br />

seguir, relacionamos os itens de constatação do Relatório de Auditoria<br />

do exercício de 2004, a manifestação da Unidade em resposta ao Plano<br />

de Providências 161513/001 e a situação verificada nos exames<br />

realizados sobre a gestão de 2005. No entanto, cabe observar que não<br />

foram realizados exames complementares, sobre a gestão de 2005, em<br />

relação aos seguintes itens: 4.2.1.2, 6.3.2.1, 7.1.2.2, 7.2.1.1,<br />

8.2.1.1, 8.2.3.1, 8.2.3.3, 8.3.1.1, 8.3.2.1 e 9.1.1.2.<br />

a) Item: 4.1.1.1<br />

Síntese da Constatação: Fornecimento de informações inverídicas ao<br />

Controle Interno em relação ao cumprimento a preceitos da Lei nº<br />

8.730/93, no que concerne à entrega de Declarações de Bens e<br />

Rendas.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"O Gabinete realizou reunião com as Chefias do Setor de Pessoal<br />

(SEPES) e do Setor de Benefícios e Assistência Médica (SEBAM), em<br />

25/08/2005, com o objetivo de dar conhecimento do Relatório de<br />

Auditoria 2004 e de dos problemas verificados e das recomendações da<br />

CGU no que se refere a este item.<br />

"Foi encaminhado a todas as áreas da DRT/RS o Memorando-Circular nº<br />

008, contendo a síntese dos Acórdãos nº 628/2005 (exercício 1995), nº<br />

854/2005 (exercício 2002) e 2902/2004 (exercício 2003) com as<br />

recomendações do TCU, dentre as quais esta recomendação referente à<br />

Declaração de Bens e Rendas.<br />

"O Setor de Pessoal (SEPES) também encaminhou memorandos<br />

individualmente a cada ocupante de cargo em comissão e de função<br />

gratificada, sendo que o Processo das Declarações de Bens e Renda<br />

referente ao exercício de 2004, encontra-se completo."<br />

Situação Verificada: Em relação a informações sobre declarações de<br />

bens e rendas, não houve reincidência da falha, no exercício sob<br />

análise.<br />

b) Item: 4.1.2.1<br />

Síntese da Constatação: Inobservância a recomendações da CGU.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"Esta gestão realizou reunião com o Comitê Gestor (composto pelas<br />

Chefias de Seções e Setores), em 23/08/2005, dando conhecimento do<br />

Relatório de Auditoria e do Certificado de Auditoria da CGU, e do<br />

Parecer do Dirigente de Controle Interno, e também tratou do assunto<br />

em reunião específica com as Chefias da Seção de Logística e<br />

Administração (SELAD) e setores vinculados, em 31/08/2005, destacando<br />

a gravidade da reincidência de falhas verificadas pela CGU/RS.


"Emissão do Memorando-Circular DRT/RS/nº 008, às Seções, Setores,<br />

Subdelegacias e Agências da DRT/RS, contendo determinações do TCU nos<br />

Acórdãos 0628/2005, exercício 1995, 0854/2005, exercício 2002 e<br />

2902/2004, exercício 2003".<br />

Situação Verificada: Conforme tratado neste item do Relatório, as<br />

recomendações do Controle Interno não estão sendo plenamente atendidas<br />

pela Unidade.<br />

c) Item: 4.2.1.2<br />

Síntese da Constatação: Inobservância ao princípio da segregação de<br />

funções na habilitação de operadores do SIAFI.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"Esta situação deve-se à insuficiência quantitativa de servidores.<br />

Temos reiteradas solicitações verbais e escritas ao Ministério do<br />

Trabalho e Emprego com o objetivo de sanar o referido problema.<br />

"Está em análise na Casa Civil em Brasília, concurso público para área<br />

em questão, encaminhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e já<br />

aprovado pelo Ministério do Planejamento para alocação de pessoal.<br />

A partir dessa situação estamos implantando instrumentos de<br />

acompanhamento."<br />

Situação Verificada: Não foram realizados exames, sobre a gestão de<br />

2005, a fim de verificar a eficácia da medida saneadora apresentada<br />

pela Unidade. Observamos, ainda, que a Unidade justifica a falha pela<br />

insuficiência do seu quadro de pessoal, situação esta que perdura,<br />

haja vista que não foi realizado concurso público para saneamento do<br />

problema, no exercício de 2005.<br />

d) Item: 6.1.1.1<br />

Síntese da Constatação: Falhas na execução e na prestação de contas de<br />

processos de suprimento de fundos.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"O Gabinete realizou reunião com a Seção de Logística e Administração<br />

(SELAD) e Setores, em 31/08/2005, destacando a gravidade das falhas<br />

verificadas pela CGU/RS, e determinando suas correções.<br />

"O Setor de Orçamento e Finanças (SEORF) providenciou a regularização<br />

dos itens apontados pela CGU."<br />

Situação Verificada: Foi constatada a reincidência da falha, conforme<br />

abordado nos itens 5.1.1.1 e 5.1.1.2 deste Relatório.<br />

e) Item: 6.2.1.1<br />

Síntese da Constatação: Morosidade na adoção de providências sobre<br />

responsabilidades apuradas.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"As recomendações da CGU/RS serão atendidas pela DRT-RS.<br />

A DRT-RS designou um servidor para acompanhar e verificar a situação<br />

dos processos."<br />

Situação Verificada: Conforme relatado no item 5.2.1.1 deste<br />

Relatório, a falha não foi sanada.<br />

f) Item: 6.3.1.1<br />

Síntese da Constatação: Inscrição de restos a pagar com base em<br />

valores estimativos.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"As recomendação da CGU/RS serão atendidas pela DRT/RS.<br />

Não serão mais inscritos valores em restos a pagar em valores<br />

estimativos".<br />

Situação Verificada: Não foi constatada a reincidência da falha, no<br />

exercício examinado.<br />

g) Item: 6.3.2.1<br />

Síntese da Constatação: Deficiências nos controles internos relativos<br />

à conta fornecedores, gerando passivo não evidenciado contabilmente.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"O Gabinete realizou reunião com a Seção de Logística e Administração<br />

(SELAD) e Setores, em 31/08/2005, objetivando o atendimento às


ecomendações da CGU/RS.<br />

"A SELAD e o SEORF estão providenciando planilhas de controle de<br />

pagamentos, com vistas a não ocorrerem futuramente pagamentos em<br />

atraso."<br />

Situação Verificada: Não foram realizados exames, sobre a gestão de<br />

2005, a fim de confirmar a efetividade das providências adotadas pela<br />

Unidade.<br />

h) Item: 7.1.2.1<br />

Síntese da Constatação: Ausência de baixa do saldo da conta contábil<br />

correspondente aos bens intangíveis.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"Foram encaminhados os Ofícios nºs 476 e 483 aos Bancos Bradesco e<br />

Itaú, a fim de que forneçam informações sobre quantidade e valores das<br />

ações telefônicas de propriedade da DRT/RS.<br />

Capacitação do servidor do Núcleo de Atividades Auxiliares no que se<br />

refere à baixa de bens patrimoniais no SIAFI."<br />

Situação Verificada: A falha foi sanada.<br />

i) Item: 7.1.2.2<br />

Síntese da Constatação: Falta de atualização de Termos de<br />

Responsabilidade.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"Esta gestão está analisando a luz da legislação a contratação de<br />

serviços de manutenção de bens móveis, o que evitaria o deslocamento<br />

permanente dos bens patrimoniais em substituição aos que aguardam<br />

reparos.<br />

"Os Termos de Responsabilidade estão sendo atualizados pelo Núcleo de<br />

Materiais e Patrimônio".<br />

Situação Verificada: Não foram realizados exames, sobre a gestão de<br />

2005, para confirmar a consistência das informações prestadas pela<br />

Unidade.<br />

j) Item: 7.1.2.3<br />

Síntese da Constatação: Falta de adoção de medidas apuratórias<br />

relativamente a bens móveis arrolados no inventário patrimonial da<br />

DRT/RS como furtados ou não localizados.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"As partir desta gestão, por ocasião de algum furto de material na<br />

Unidade, imediatamente é registrada Ocorrência Policial junto à<br />

Polícia Federal.<br />

"Foram instaurados Processos de Sindicâncias por ocasião dos furtos<br />

ocorridos nas unidades da DRT /RS.<br />

Os bens registrados pelo NUMAP como não localizados, posteriormente<br />

estão sendo localizados quando da atualização dos Termos de<br />

Responsabilidade.<br />

"Foi emitido Memorando Circular nº 008/DRT/RS determinando que toda<br />

mudança de local bem patrimonial seja comunicada ao Núcleo de Material<br />

e Patrimônio."<br />

Situação Verificada: Conforme tratado no item 6.1.2.1 deste Relatório,<br />

a falha não foi sanada.<br />

l) Item: 7.1.2.4<br />

Síntese da Constatação: Afronta ao princípio da segregação de<br />

funções na designação de servidores para comporem comissões<br />

inventariantes.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"Este problema deve-se ao reduzido quadro de pessoal na área<br />

administrativa. O MTE encaminhou solicitação de preenchimento de vagas<br />

através de concurso público, junto ao Ministério do Planejamento.<br />

"O Gabinete juntamente com o servidor da NUMAP estão buscando<br />

construir uma alternativa para solucionar tal dificuldade."<br />

Situação Verificada: A falha foi sanada.<br />

m) Item: 7.1.3.1


Síntese da Constatação: Falhas no gerenciamento do patrimônio<br />

permanente da DRT/RS.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"Devido ao reduzido número de servidores na área administrativa o<br />

Núcleo de Materiais e Patrimônio (NUMAP) tem lotado de 1 (um)<br />

servidor e 1 (um) funcionário terceirizado, tendo dificuldades de<br />

promover a manutenção de dados e execução de todas as tarefas<br />

relativas à área.<br />

Porém, o Ministério do Trabalho e Emprego ciente das dificuldades de<br />

funcionamento de suas unidades está promovendo projeto-piloto em<br />

algumas regionais, dentre elas o RS, a fim de elaborar a modernização<br />

de suas estruturas físicas e de gestão de pessoas, com vistas a<br />

qualificar a execução de suas tarefas internas e de atendimento aos<br />

cidadãos-usuários das políticas fiscalização do trabalho e de inclusão<br />

social.<br />

"O MTE encaminhou solicitação de preenchimento de vagas através de<br />

concurso público, junto ao Ministério do Planejamento.<br />

Cremos que tal situação estará resolvida no 1º semestre de 2006."<br />

Situação Verificada: Conforme tratado nos itens 6.1.1.1 e 6.1.2.1<br />

deste Relatório, as falhas não foram sanadas.<br />

n) Item: 7.2.1.1<br />

Síntese da Constatação: Deficiências nos controles exercidos sobre as<br />

viaturas oficiais.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"Em reunião do Gabinete com as Chefias da SELAD e Setores, em<br />

31/08/2005, foi dado conhecimento das recomendações constantes do<br />

Relatório de Auditoria 2004 da CGU e, posteriormente, deste Plano de<br />

Providências exercício 2004, sendo solicitada a observância das<br />

Instruções Normativas sobre a utilização de veículos.<br />

"A Seção de Logística e Administração (SELAD) encaminhou Memorando<br />

Circular nº 01/2005 ao Núcleo de Atividades Auxiliares (NAA) com os<br />

procedimentos referentes à utilização de veículos oficiais.<br />

"Em 2005, o Núcleo de Atividades Auxiliares (NAA) tem mantido os mapas<br />

de controle dos veículos atualizados. As recomendações desse item<br />

foram repassadas ao pessoal que tem tarefas relativas a utilização dos<br />

veículos oficiais."0<br />

Situação Verificada: Não foram realizados exames específicos, sobre a<br />

gestão de 2005, para confirmar a consistência das informações<br />

prestadas pela Unidade.<br />

o) Item: 8.1.1.1<br />

Síntese da Constatação: Desvios no cumprimento de objetos na execução<br />

de contratos de prestação de serviços terceirizados, celebrados pelo<br />

MTE em benefício das Delegacias Regionais do Trabalho na Região Sul.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"As recomendações da CGU a DRT-RS são rigorosamente observadas nos<br />

limites de nossas competências.<br />

"Atualmente temos a Empresa Manchester que incorpora a lotação dos<br />

servidores que trabalham na área administrativa e a Empresa Virtual<br />

Service que atende os servidores terceirizados que prestam serviço no<br />

Setor de Seguro-Desemprego e CTPS."<br />

Situação Verificada: Conforme registrado no item 7.1.1.1 deste<br />

Relatório, a falha não foi sanada.<br />

p) Item: 8.1.1.3<br />

Síntese da Constatação: Falta de disponibilização de Termo Aditivo a<br />

contrato de prestação de serviços terceirizados, e de comprovação de<br />

designação do respectivo fiscal.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"Encaminhado, providenciamos junto ao Ministério do Trabalho e<br />

Emprego-BSB.<br />

"Enviamos solicitação, via ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego,


para que disponibilize e encaminhe cópia do referido documento."<br />

Situação Verificada: A falha não foi sanada, conforme consignado no<br />

item 8.2.1.1 deste Relatório.<br />

q) Item: 8.2.1.1<br />

Síntese da Constatação: Pagamento indevido de substituição de função.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"Determinação ao setor competente para imediata regularização.<br />

O Setor de Pessoal (SEPES) providenciou na folha de set/2005, após<br />

notificação da servidora, Mat. 0660451, a reposição ao erário da<br />

diferença entre FG-2 para FG-1, dos valores pagos indevidos a título<br />

de substituição percebidos pela mesma no período de janeiro a<br />

março/2004."<br />

Situação Verificada: Não foram realizados exames, sobre a gestão de<br />

2005, a fim de verificar a eficácia das providências adotadas pela<br />

Unidade.<br />

r) Item: 8.2.3.1<br />

Síntese da Constatação: Pagamento do Auxílio-Transporte a<br />

servidores que se utilizaram de meios de transporte com<br />

características de regular rodoviário.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"Determinação ao setor competente para imediata regularização.<br />

"O Setor de Pessoal (SEPES) está providenciando a revisão geral dos<br />

pagamento a título de Auxílio-Transporte, bem como, comunicando<br />

aqueles servidores, cujo os valores não atentem ao art. 1º do Decreto<br />

nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998, apresentando justificativa da<br />

necessidade do valor requerido do benefício. Caso a justificativa<br />

esteja em desacordo com a legislação o SEPES procederá a suspensão do<br />

benefício".<br />

Situação Verificada: Não foram realizados exames, sobre a gestão de<br />

2005, a fim de verificar a eficácia das medidas saneadoras<br />

apresentadas pela Unidade.<br />

s) Item: 8.2.3.3<br />

Síntese da Constatação: Pagamento de Auxílio-Transporte em favor de<br />

servidores em gozo de férias.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"Determinação ao setor competente para imediata regularização.<br />

"O SEPES providenciou o desconto do auxílio-transporte dos servidores<br />

em gozo de férias. A relação encontra-se disponível no Setor, também<br />

poderá ser constatado em consulta efetuada junto a folha de pagamento<br />

no mês de janeiro/2005".<br />

Situação Verificada: Não foram realizados exames, sobre a gestão de<br />

2005, a fim de verificar a eficácia das medidas saneadoras<br />

apresentadas pela Unidade.<br />

t) Item: 8.3.1.1<br />

Síntese da Constatação: Falhas na concessão e pagamento de diárias.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"O Gabinete realizou reunião com a Seção de Logística e Administração<br />

(SELAD) e Setores, em 31/08/2005, determinando a imediata<br />

regularização, objetivando o cumprimento das recomendações da CGU/RS.<br />

"Foi encaminhado Memorando Circular DRT/RS/ nº 008/2005 a todas as<br />

Seções, Setores, Subdelegacias e Agências contendo uma síntese dos<br />

Acórdãos do TCU, entre elas, a do item 1.22, do Acórdão 854/2005,<br />

referente ao Processos de Concessões de Diárias, com a determinação de<br />

incluir justificativa para pagamentos de diárias nos sábados/domingos,<br />

conforme § 3º do art. 6º do Decreto 343/1991."<br />

Situação Verificada: Não foram realizados exames, sobre a gestão de<br />

2005, a fim de verificar a eficácia das medidas saneadoras<br />

apresentadas pela Unidade.<br />

u) Item: 8.3.2.1<br />

Síntese da Constatação: Pagamentos de Indenização de Transporte sem a


correta formalização e evidenciação do devido suporte fático.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"As recomendações da CGU/RS serão atendidas pela DRT-RS.<br />

Abertura de processo com concordância da chefia imediata para<br />

pagamento, ciência da Delegada e posterior publicação em boletim<br />

administrativo."<br />

Situação Verificada: Não foram realizados exames, sobre a gestão de<br />

2005, a fim de verificar a eficácia das medidas saneadoras<br />

apresentadas pela Unidade.<br />

v) Item: 8.4.1.1<br />

Síntese da Constatação: Ausência de encaminhamento, à CGURS, de<br />

processos de concessão de benefícios, e falta de registros no Sistema<br />

SISAC.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"O SEPES obteve através do Gabinete da Sra. Delegada a lotação de mais<br />

um servidor que irá a partir de setembro/05, dedicar-se as<br />

atualizações dos registros dos atos de concessão dos benefícios de<br />

aposentadorias e pensões. Também está sendo providenciado, capacitação<br />

aos servidores do SEPES por um colega da área de RH da DRT/SC, por um<br />

período de 03 (três) dias, em outubro/2005, com vistas a auxiliar e<br />

orientar o uso do Sistema SISAC, além da disponibilização de um<br />

computador com recursos de utilização do Sistema SISAC."<br />

Situação Verificada: Conforme tratado no item 7.3.1.1 deste Relatório,<br />

houve reincidência da falha, no exercício sob análise.<br />

x) Item: 8.4.1.2<br />

Síntese da Constatação: Falta de apresentação, pela Unidade auditada,<br />

de processos de concessão de pensões.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"As recomendações da CGU/RS foram atendidas.<br />

"Foi realizado desconto e posterior notificação às respectivas<br />

pensionistas e, portanto, devolução financeira ao erário, conforme<br />

solicitação de auditoria."<br />

Situação Verificada: Não foi constatada a reincidência da falha, no<br />

exercício sob análise.<br />

z) Item: 9.1.1.1<br />

Síntese da Constatação: Falhas procedimentais e de instrução em<br />

processos licitatórios.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"As recomendações da CGU/RS foram atendidas pela DRT-RS.<br />

Normalmente todos os processos licitatórios acontecem de forma<br />

tempestiva, seguindo os procedimentos pertinentes legais."<br />

Situação Verificada: As falhas não foram sanadas, conforme registrado<br />

nos itens 4.1.1.1, 5.1.1.2, 8.1.2.1 e 8.1.3.1 deste Relatório.<br />

aa) Item: 9.1.1.2<br />

Síntese da Constatação: Descrição genérica do objeto em procedimentos<br />

de compra.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"As recomendações da CGU/RS serão atendidas pela DRT-RS.<br />

As informações procedimentais adequadas foram repassadas aos setores e<br />

estão sendo permanentemente monitoradas."<br />

Situação Verificada: Não foram concluídos os exames, sobre a gestão de<br />

2005, para confirmar o atendimento da recomendação pela Unidade<br />

(analise não finalizada sobre o processo 46218.004908/2005-61).<br />

ba) Item: 9.2.1.1<br />

Síntese da Constatação: Falta de cobertura contratual na prestação de<br />

serviços.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"As recomendações da CGU/RS serão atendidas pela DRT-RS.<br />

Normalmente todos os processos licitatórios acontecem de forma<br />

tempestiva, seguindo os procedimentos pertinentes legais."


Situação Verificada: Conforme registrado no item 8.2.2.1, houve<br />

reincidência da falha.<br />

ca) Item: 9.2.1.2<br />

Síntese da Constatação: Falta de prestação de informações sobre a<br />

execução de contrato.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"As recomendações da CGU/RS foram atendidas pela DRT-RS.<br />

"As informações referidas encontram-se à disposição."<br />

Situação Verificada: Os exames sobre a gestão de 2005 foram iniciados<br />

em agosto de 2005, mediante realização de Auditoria de<br />

Acompanhamento, e se estenderam até março de 2006, quando da<br />

realização do presente trabalho, motivo pelo qual, o retardo na<br />

disponibilização dos documentos solicitados, atinentes aos contratos<br />

firmados pela Unidade, não comprometeu de forma mais decisiva a<br />

realização dos exames necessários. No entanto, conforme consignado em<br />

campo próprio deste Relatório, houve restrição à realização dos<br />

trabalhos de Auditoria de Gestão do exercício de 2005, comprometendo<br />

diversas outras análises, inclusive quanto à verificação ao<br />

atendimento de determinações do Tribunal de Contas da União, cujo<br />

cumprimento ficou pendente de confirmação para os trabalhos de<br />

auditoria sobre a gestão do exercício subseqüente. Neste sentido,<br />

consideramos a falha não sanada. Ademais, a resposta apresentada pela<br />

Unidade não justifica a impropriedade, uma vez que deve haver<br />

disponibilização da documentação solicitada durante a o período de<br />

realização dos exames na Unidade.<br />

da) Item: 9.2.2.1<br />

Síntese da Constatação: Falta de comprovação de designação formal de<br />

representante da Unidade para acompanhar e fiscalizar execução<br />

contratual.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

"As recomendações da CGU/RS foram atendidas pela DRT-RS.<br />

Todos os contratos administrados diretamente pela DRT-RS têm gestor<br />

específico designado por portaria."<br />

Situação Verificada: Conforme consignado no item 8.2.1.3 deste<br />

Relatório, a falha não foi sanada.<br />

ea) Item: 9.3.1.1<br />

Síntese da Constatação: Falhas na disponibilização de informações no<br />

Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.<br />

Manifestação da Unidade:<br />

As recomendações da CGU/RS serão atendidas pela DRT-RS.<br />

O Setor responsável foi convocado a implantar imediatamente as<br />

informações em questão."<br />

Situação Verificada: Não foi constada a reincidência da falha, em<br />

relação à gestão de 2005, na extensão dos exames realizados.<br />

9.1.3 ASSUNTO - ATUAÇÃO <strong>DA</strong> CGU<br />

9.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (106)<br />

Atendimento intempestivo a solicitações realizadas pelo Controle<br />

Interno Federal em Auditoria de Gestão. Descumprimento de determinação<br />

constante do Acórdão TCU 854/2005 e reincidência no descumprimento de<br />

determinação constante no Acórdão TCU 2.902/2004, ambos da Primeira<br />

Câmara.<br />

Observamos a existência de dois Acórdãos do Tribunal de Contas da<br />

União com determinações relativas ao atendimento às solicitações do<br />

Controle Interno Federal, cujo cumprimento deveria ser verificado em<br />

relação à gestão de 2005, a seguir especificados.<br />

Acórdão 2.902/2004<br />

"1.30. atenda, de forma tempestiva, às solicitações feitas pelo<br />

Controle Interno, remetendo, igualmente, todos os documentos


equeridos, observando o art. 26 da Lei 10.180, de 6/2/2001;".<br />

Acórdão 854/2005<br />

"1.16 observe os prazos determinados para atendimento das Solicitações<br />

de Auditoria do Controle Interno, atentando para o disposto no art. 26<br />

da Lei 10.180/2001;".<br />

Nos trabalhos de Auditoria realizados, visando à avaliação da gestão<br />

referente ao exercício de 2005, verificamos que a Unidade prossegue<br />

não observando às referidas determinações, no que concerne ao<br />

atendimento tempestivo às Solicitações de Auditoria. A seguir,<br />

destacamos aspectos, evidenciados no decorrer dos trabalhos, que<br />

demonstram esta situação.<br />

a) Mediante a SA 380049/002, de 15/08/2005, solicitamos 46 processos,<br />

estabelecendo prazo para atendimento em 17/08/2005. Tendo em vista<br />

que, em 18/08/2005, haviam sido disponibilizados somente 13 processos,<br />

emitimos a SA 380049/004, reiterando a solicitação. Em 24/08/2005,<br />

faltavam, ainda, 8 processos, motivo pelo qual, solicitamos, mediante<br />

a SA 380049/005, que fosse informado o motivo da não disponibilização<br />

dos mesmos.<br />

b) No Plano de Providências 167578/001, referente à primeira fase da<br />

Auditoria de Acompanhamento, foi apontada a inexistência, nos<br />

processos de pagamento concernentes à execução do contrato 003/2005,<br />

dos documentos previstos no item 4.1.7 do Termo de Referência do<br />

Pregão a que o contrato está vinculado. A Unidade concordou com o<br />

apontamento e informou a inclusão dos documentos nos processos.<br />

Em 01/11/2005, na segunda fase da Auditoria de Acompanhamento da<br />

Gestão 2005, solicitamos novamente os processos de pagamento, sendo<br />

disponibilizados pela Unidade. No entanto, observamos que haviam sido<br />

anexadas, aos processos, cópias e não os documentos originais.<br />

Mediante a SA 380049/010, de 30/11/2005, foi solicitada justificativa<br />

para a não inclusão, nos processos de pagamento, dos documentos<br />

originais. A Unidade, na sua resposta datada de 07/12/2005, informou<br />

que a falha decorreu de "lapso" e que seriam substituídas pelos<br />

documentos originais. Os processos foram novamente solicitados, em<br />

31/01/2006, mediante a SA 175599/004, mas ainda não havia sido<br />

realizada a substituição. Foi reiterada a solicitação, mediante a SA<br />

157799/006, de 03/02/2006, sendo que a disponibilização dos documentos<br />

originais somente veio a ocorrer 14/02/2006.<br />

Cabe observar que a insistência, por parte da equipe de auditoria, em<br />

ter acesso à documentação original se deve, neste caso, aos demais<br />

aspectos associados à execução do referido contrato, conforme itens<br />

6.2.1.1, 9.2.1.1 e 9.2.1.2 deste Relatório.<br />

c) Destacamos, ainda, o atraso na disponibilização dos processos a<br />

seguir relacionados, solicitados mediante a SA 175599/004, de<br />

31/01/2006, com prazo para atendimento estabelecido em 03/02/2006. Os<br />

processos foram disponibilizados nas datas a seguir especificadas,<br />

sendo que alguns não puderam ser analisados, tendo em vista o<br />

encerramento do período destinado aos trabalhos de campo.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

A omissão do gestor responsável em determinar aos setores competentes<br />

a disponibilização tempestiva dos documentos solicitados, a fim de<br />

observar o disposto no o art. 26 da Lei 10.180, de 06/02/2001,<br />

contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do fato.<br />

CAUSA:<br />

As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a<br />

conduta do agente responsável e a produção do fato indevido:<br />

a) Respostas às Sas 380049/002, 380049/004, 380049/005, 380049/010,<br />

175599/004 e 175599/006; e<br />

b) Resposta ao Plano de Providências 167578/001.


JUSTIFICATIVA:<br />

Em resposta à SA 380049/005, que solicitou que fosse informado o<br />

motivo da não disponibilização de processos, a Unidade assim se<br />

manifestou:<br />

"Ao cumprimentá-lo cordialmente, em atenção à Solicitação de<br />

Auditoria nº 380049/005/CGURS/PR, informamos que recebemos a<br />

Solicitação de Auditoria 380049/002/2005/CGURS/PR, no dia 15/08/2005,<br />

às 17h25min, a qual, após tomarmos conhecimento, foram providenciadas<br />

cópias da S.A. aos setores, entregando-as no dia 16/08/2005 para<br />

atendimento às solicitações.<br />

"No dia 17/08/2005, às 17h30min, foram disponibilizados 10 processos<br />

para análise da auditoria da CGU.<br />

"Reiteradas as solicitações pela CGU através da SA nº 380049/004/2005,<br />

item 2.1, de 19/08/2005, foram disponibilizados:<br />

03 processos no dia 18/08/2005;<br />

23 processos no dia 22/08/2005;<br />

02 processos no dia 24/08/2005, às 16h20min;<br />

05 processos no dia 25/08/2005;<br />

Totalizando 43 processos entregues à Auditoria, relativos à S.A. nº<br />

380049/002/2005CGURS/PR.<br />

"Conforme explicitado em outras oportunidades, a DRT/RS dispõe de um<br />

quadro de pessoal na área administrativa muito aquém das demandas que<br />

recebe, o que leva a uma demora no atendimento a essa tarefa,<br />

excepcional, de atendimento às Solicitações da Auditoria da CGU, porém<br />

reconhecida por esta DRT, como necessárias para o aprimoramento das<br />

suas competências como órgão público.<br />

"Encaminhamos anexa informação da Seção de Orçamento e Administração<br />

relativa à SA nº 380049/005/CGURS/PR, e cópias dos processos nº<br />

46218.0255498/99-55, nº 46218.006081/2005-20, nº 46218.002307/2005-13,<br />

relativos à S.A. nº 380049/002/2005/CGURS/PR".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

A justificativa apresentada pela Unidade não ilide a falha apontada,<br />

uma vez que, mesmo com restrito quadro de pessoal, o atraso<br />

evidenciado na disponibilização dos processos, notadamente em relação<br />

à alínea "c" descrita no fato, foge a qualquer atraso admissível e<br />

prejudicaram efetivamente a realização dos trabalhos de Auditoria de<br />

Gestão relativos ao exercício de 2005.<br />

Cabe observar que, na Auditoria de Gestão relativa ao exercício de<br />

2004, a não disponibilização de documentos também prejudicou a<br />

execução dos trabalhos e, ainda, que a Unidade reincidiu no<br />

descumprimento da determinação do Tribunal de Contas da União<br />

constante no item 1.30 do Acórdão 2.902/2004 e descumpriu a constante<br />

no item 1.16 do Acórdão 854/2005, ambos da Primeira Câmara.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomendamos à Unidade que passe a observar o disposto no art. 26 da<br />

Lei 10.180, de 06/02/2001, disponibilizando, nos prazos estabelecidos,<br />

os documentos solicitados pelo Controle Interno Federal.<br />

9.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS<br />

9.2.1 ASSUNTO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS<br />

9.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (033)<br />

Composição de processos de pagamento com documentação insuficiente e<br />

não original.<br />

Na primeira fase da Auditoria de Acompanhamento realizada na Unidade,


sobre o exercício de 2005, analisamos os processos referentes a<br />

pagamentos relativos ao contrato n.° 003/2005, firmado em decorrência<br />

de licitação na modalidade pregão relacionada ao processo<br />

administrativo n.º 46218.019820/2004-62.<br />

Em relação a todos os processos de pagamento, observamos não constar<br />

qualquer requisição dos serviços, nem orçamento submetido à aprovação,<br />

contrariando o disposto no item 4.1.7 do Termo de Referência do Pregão<br />

ao qual está vinculado o contrato, que dispõe:<br />

"4.1.7 antes da execução de serviços e/ou a substituição de quaisquer<br />

peças, a contratada deverá apresentar orçamento discriminado, à<br />

contratante, para confronto, verificação e aprovação por parte do<br />

Setor de Serviços Gerais da Contratante, permitindo cotejo de preços<br />

no mercado tendo a contratada, em se verificando preço menor que o<br />

proposto pela mesma, fornecer a peça pelo menor preço encontrado. As<br />

referidas peças deverão ser originais comprovadamente adquiridas junto<br />

ao fabricante ou representante autorizado, sendo a despesa com<br />

aquisição das mesmas a cargo da Contratante. O valor será ressarcido<br />

pela contratante no próximo pagamento mensal."<br />

Questionada mediante a SA 380049/007, quanto à existência da<br />

documentação, a Unidade informou o que segue:<br />

"Item 1.2.2 - Com relação ao questionamento a respeito do fornecimento<br />

de orçamento discriminado, informamos que os mesmos encontram-se<br />

arquivados junto ao Núcleo de Atividades Auxiliares".<br />

Mediante o Plano de Providências 167578/001, recomendamos à Unidade<br />

que anexasse aos processos de pagamento toda documentação referente à<br />

execução dos mesmos, a fim de que fiquem demonstrados, com<br />

transparência, a fiel execução dos contratos e o pleno atendimento das<br />

cláusulas contratuais e editalícias.<br />

Em resposta ao referido Plano de Providências, a Unidade se manifestou<br />

conforme segue:<br />

"As recomendações da CGU/RS foram repassadas ao Setor responsável,<br />

determinando a imediata incorporação dos documentos faltantes ao<br />

processo, no caso, os orçamentos discriminados com aprovação por parte<br />

do Setor de Serviços Gerais e a incorporação deste procedimento nas<br />

suas rotinas internas de trabalho, conforme Memorando Circular<br />

Gabinete nº 012/2005, anexo 5".<br />

Na segunda fase da Auditoria de Acompanhamento do exercício de 2005,<br />

solicitamos novamente os processos de pagamento do contrato sob<br />

análise. Observamos que foram anexados, aos mesmos, cópias dos<br />

orçamentos e das pesquisas de preços, e que não constavam os<br />

documentos referentes às requisições dos serviços.<br />

Mediante a SA 380049/010, solicitamos à Unidade que informasse o<br />

motivo de não constarem os documentos originais no processo. A<br />

resposta foi encaminhada pelo OF/GAB/DRT/RS/Nº 581/2005, de<br />

07/12/2005, sendo o seguinte o posicionamento da Unidade:<br />

"Houve um lapso na montagem dos processos de pagamentos sendo anexadas<br />

cópias, serão substituídas pelas originais".<br />

Solicitamos, ainda, na SA 380049/010, que a Unidade informasse o<br />

motivo de não constarem, nos processos de pagamento, os documentos<br />

referentes às requisições dos serviços. Em resposta, a Unidade<br />

informou o que segue:<br />

"Em relação à solicitação de orçamento junto à empresa contratada,<br />

este sempre foi requerido diretamente, sem registro documental, e com<br />

relação à situação da necessidade do serviço, este geralmente é<br />

apontado pelos motoristas, sendo que os mesmos detectam os problemas e<br />

relatam ao setor que sua vez providência o conserto".<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

A omissão dos gestores responsáveis no dever de verificar a<br />

suficiência e adequação da documentação suporte da despesa realizada


contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do fato.<br />

CAUSA:<br />

A Unidade demonstrou, nas respostas às solicitações a seguir<br />

relacionadas, não constar, nas suas rotinas internas, a anexação da<br />

referida documentação aos processos de pagamento e que a inclusão de<br />

cópias decorreu de lapso.<br />

As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a<br />

conduta do agente responsável e a produção do fato indevido:<br />

a) Resposta à SA 380049/007;<br />

b) Resposta ao Plano de Providências 167578/001;<br />

c) Resposta ao Plano de Providências 167578/002;<br />

d) Resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Os apontamentos foram objeto de um segundo Plano de Providências (n.º<br />

167578/002), contendo as recomendações a seguir transcritas, em<br />

relação às quais foram apresentadas as justificativas arroladas na<br />

seqüência:<br />

a) Em relação à documentação original:<br />

"Recomendamos à Unidade que arquive, nos processos de pagamento, todos<br />

os documentos originais referentes à execução dos contratos.<br />

Recomendamos, ainda, que seja verificado o atendimento desta<br />

recomendação em relação a todos os contratos vigentes no exercício de<br />

2005, os quais serão, ainda, objeto de análise por ocasião da<br />

auditoria de gestão, a ser realizada no exercício de 2006".<br />

b) Em relação às requisições de serviço:<br />

"Recomendamos à Unidade que as solicitações de orçamento realizadas à<br />

contratada sejam formalizadas e que tenham por base o relato do<br />

servidor que constatou o problema".<br />

Justificativas da Unidade:<br />

a) Em relação à documentação original: "Reconhecemos o apontamento,<br />

estamos comprometidos com sua a regularização, e para tanto,<br />

realizamos reuniões repassando e estabelecendo rotinas de trabalho, e<br />

determinamos, como demonstra o Memo-Circ/Gab/DRT/RS/Nº 001/2006, anexo<br />

02 o estabelecimento deste procedimento".<br />

b) Em relação às requisições de serviço: "Reconhecemos o apontamento<br />

constante na S.A. 380049/010/2005 a respeito dos orçamentos, sendo que<br />

já havíamos determinado ao setor responsável a incorporação deste<br />

procedimento nas suas rotinas de trabalho, conforme estabelece o Memo-<br />

Circ/Gab/DRT/RS/Nº012/2005, anexo 01 e Memo-Circ/Gab/DRT/RS/Nº<br />

001/2006, anexo 02. Realizamos reuniões sistemáticas com os setores<br />

responsáveis, onde repassamos detalhadamente os documentos que devem<br />

constar nos processos de pagamento, como devem ser formalizados os<br />

processos, o conteúdo das solicitações e dos orçamentos, conforme<br />

demonstra o anexo 03".<br />

Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599, a Unidade<br />

informou, ainda, o que segue:<br />

"Todos os documentos faltantes nos processos de pagamento do referido<br />

contrato, foram anexados aos mesmos, com exceção das solicitações de<br />

consertos por parte dos motoristas, que eram feitas verbalmente,bem<br />

como as solicitações de serviços feitas a oficina contratada, que eram<br />

feitas via telefone e autorizadas verbalmente pelo Setor de Serviços<br />

Gerais, após verificada a compatibilidade dos preços orçados com o<br />

valor de mercado. Cabe ressaltar que as divergências apontadas na<br />

gestão do referido contrato não causaram nenhum prejuízo a<br />

administração. As demais recomendações contidas no relatório serão<br />

seguidas no próximo contrato a ser firmado para manutenção da frota de<br />

veículos desta Regional".


ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

A Unidade não apresentou justificativa quanto ao retardamento na<br />

disponibilização da documentação solicitada e não adotou as<br />

recomendações constantes no Plano de Providências, em relação à<br />

substituição das cópias dos documentos pelos originais no processo<br />

durante o exercício sob exame, embora tenha concordado com o<br />

apontamento.<br />

Solicitamos, novamente, a substituição dos documentos mediante a SA<br />

175599/004, de 31/01/2006, reiterada pela SA 175599/006, de<br />

03/02/2006, atendida somente em 14/02/2006.<br />

Recomendamos ao Gestor da Unidade que determine a adoção de<br />

procedimentos devidamente formalizados que garantam a inclusão, nos<br />

processos de pagamento, de todos os documentos previstos nos contratos<br />

e respectivos editais de licitação ou, mesmo não constando,<br />

necessários à comprovação da despesa. Em relação ao contrato sob<br />

análise, o qual tem como objeto a manutenção preventiva e corretiva de<br />

veículos, tais documentos consistem em, no mínimo:<br />

a) documento original referente à solicitação formal do serviço à<br />

contratada, com descrição sumária do problema por parte do servidor<br />

que o identificou;<br />

b) documento original referente ao orçamento formalizado pela<br />

Contratada, com aprovação do Setor competente da Unidade (Setor de<br />

Serviços Gerais);<br />

c) documento original referente à pesquisa de valor de mercado das<br />

peças utilizadas, com assinatura e identificação do servidor que a<br />

realizou;<br />

d) nota fiscal original das peças utilizadas, atestada por servidor da<br />

Unidade quanto ao recebimento das peças novas e devolução das<br />

substituídas (item 4.1.8 do Termo de Referência: "devolver ao Setor de<br />

Serviços Gerais/DRT/RS, as peças substituídas);<br />

e) nota fiscal original com a especificação dos serviços realizados<br />

atestada por servidor da Unidade e<br />

f) cópia das tabelas de tempo padrão do fabricante, onde conste o<br />

quantitativo de horas técnicas requeridas para o serviço realizado.<br />

Observamos, ainda, que as informações prestadas pela Unidade em<br />

resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599 não alteraram o<br />

teor dos fatos apontados e das recomendações constantes neste<br />

Relatório.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomendamos ao Gestor da Unidade que determine a adoção de<br />

procedimentos devidamente formalizados que garantam a inclusão, nos<br />

processos de pagamento, de todos os documentos previstos nos contratos<br />

e respectivos editais de licitação ou, mesmo não constando,<br />

necessários à comprovação da despesa. Em relação ao contrato sob<br />

análise, o qual tem como objeto a manutenção preventiva e corretiva de<br />

veículos, tais documentos consistem em, no mínimo:<br />

a) documento original referente à solicitação formal do serviço à<br />

contratada, com descrição sumária do problema por parte do servidor<br />

que o identificou;<br />

b) documento original referente ao orçamento formalizado pela<br />

Contratada, com aprovação do Setor competente da Unidade (Setor de<br />

Serviços Gerais);<br />

c) documento original referente à pesquisa de valor de mercado das<br />

peças utilizadas, com assinatura e identificação do servidor que a<br />

realizou;<br />

d) nota fiscal original das peças utilizadas, atestada por servidor da<br />

Unidade quanto ao recebimento das peças novas e devolução das<br />

substituídas (item 4.1.8 do Termo de Referência: "devolver ao Setor de


Serviços Gerais/DRT/RS, as peças substituídas);<br />

e) nota fiscal original com a especificação dos serviços realizados<br />

atestada por servidor da Unidade e<br />

f) cópia das tabelas de tempo padrão do fabricante, onde conste o<br />

quantitativo de horas técnicas requeridas para o serviço realizado.<br />

9.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (034)<br />

Impropriedades constatadas em documentos que suportam a despesa em<br />

processos de pagamento.<br />

Na primeira fase da Auditoria de Acompanhamento da Gestão 2005,<br />

analisamos processos de pagamento referentes ao contrato 003/2005,<br />

firmado entre a Unidade e a empresa RR Comércio e Serviços Ltda.,<br />

tendo por objeto a execução de serviços de manutenção preventiva e<br />

corretiva de veículos. Por ocasião da realização deste trabalho, foi<br />

constatada a inexistência, nos referidos processos de pagamento, dos<br />

documentos referentes às solicitações de serviço à contratada, dos<br />

orçamentos da contratada com aprovação por parte do Setor de Serviços<br />

Gerais e dos documentos referentes às pesquisas de valor de mercado<br />

das peças. Em atendimento à recomendação constante no Plano de<br />

Providências 167578/001, em que a falha foi apontada, a Unidade anexou<br />

documentos aos processos de pagamento. Procedemos, então, na segunda<br />

fase da Auditoria de Acompanhamento, à análise dos referidos<br />

documentos no que diz respeito à sua validade para suporte da despesa<br />

realizada. Segue relação dos processos analisados:<br />

Nº<br />

Orçamentos Valor Valor<br />

Ordem Bancária<br />

Processo<br />

Serviços Peças Número Data Valor<br />

(R$) (R$)<br />

(R$)<br />

46218.0068 108; 110; 111; 810,10 9.059,51 900289 29/04/2005 810,10<br />

72/2005-50 112; 113; 114;<br />

900290 29/04/2005 9.059,51<br />

46218.0099 117; 120; 121; 2.441,40 4.793,85 900530 23/06/2005 7.235,25<br />

20/2005-61 122; 123; 124;<br />

127;<br />

130<br />

128; 129;<br />

46218.0112 118; 119; 125; 1.784,80 0,00 900695 12/08/2005 1.784,80<br />

30/2005-72 126; 131; 132;<br />

133; 134; 135;<br />

136; 137<br />

(serviço)<br />

46218.0112 118; 119; 125; 0,00 11.625,8 900695 12/08/2005 11.625,80<br />

29/2005-48 126; 131; 132;<br />

133; 134; 135;<br />

136; 137<br />

46218.0060<br />

82/2005-74<br />

(peças)<br />

107 96,00 11.252,61 900381 13/04/2005 11.348,61<br />

Total - 5.132,3 36.731,77 - - 41.864,07<br />

Observação: A Ordem Bancária 900381 foi emitida pela UG 380049; as<br />

demais, pela 380949.<br />

Analisada a documentação disponibilizada, foram constatadas as<br />

seguintes impropriedades:<br />

a)Os orçamentos apresentados pela contratada, em todos os processos<br />

de pagamento analisados, apresentavam apenas o carimbo e assinatura do<br />

Chefe do Núcleo de Atividades Auxiliares, faltando a do Chefe do Setor<br />

de Serviços Gerais, embora seja este o responsável pela ordenação da<br />

despesa e dele a autorização requerida pelo Termo de Referência do<br />

Pregão.<br />

b) Os serviços foram autorizados pelo mesmo servidor responsável pela<br />

fiscalização do contrato, não existindo segregação destas funções.<br />

c) Diversos orçamentos apresentados pela contratada, por exemplo, os


de número 118 e 119, não apresentavam os códigos das peças originais<br />

relacionadas, inviabilizando a confirmação dos preços oferecidos pela<br />

contratada.<br />

d) Nos documentos referentes às pesquisas de preços, não constavam os<br />

códigos das peças e a informação de tratarem-se de peças originais do<br />

fabricante do veículo, em desacordo com o exigido no contrato firmado.<br />

e) Existência de orçamentos de mão-de-obra cotados pelo valor total,<br />

não constando a quantidade de horas técnicas, contrariando, portanto,<br />

o disposto na Cláusula Quinta do contrato. A tabela a seguir apresenta<br />

os casos em que tal falha foi observada, com informações retiradas dos<br />

orçamentos relacionados.<br />

Número do Descrição do Horas Valor<br />

Valor Total<br />

Orçamento Serviço<br />

Unitário (R$)<br />

111 02 Lavagem geral Não<br />

consta<br />

Não consta 25,00<br />

111 Conserto no Não Não consta 60,00<br />

espelho<br />

retrovisor LE<br />

consta<br />

113 Lavagem geral Não<br />

consta<br />

Não consta 25,00<br />

113 Lubrificação Não<br />

consta<br />

Não consta 20,00<br />

121 Lavagem geral Não Não consta 135,00<br />

(23/03,<br />

23/05) 3x<br />

23/04, consta<br />

122 Recuperação do Não 0,00 180,00<br />

122<br />

setor de direção consta<br />

hidráulica<br />

Cromagem do eixo Não Não consta 90,00<br />

do setor<br />

consta<br />

123 Lavagem geral Não Não consta 50,00<br />

(25/04, 13/05) consta<br />

123 Retificar discos Não Não consta 30,00<br />

de freio<br />

consta<br />

124 Lavagem geral Não Não consta 135<br />

(04/03; 05, consta<br />

124<br />

09/04; 31/05) 3x<br />

Lubrificação Não Não consta 30,00<br />

(04/03;<br />

2x<br />

09/04) consta<br />

125 Lavagem geral Não Não consta 60,00<br />

(12, 15, 30/04) consta<br />

127 Lavagem geral Não<br />

consta<br />

Não consta 45,00<br />

127 Lubrificação Não<br />

consta<br />

Não consta 15,00<br />

130 Lavagem geral Não Não consta 45,00<br />

(23/04)<br />

consta<br />

130 Lubrificação Não<br />

consta<br />

Não consta 15,00<br />

130 Serviço de Não Não consta 700,00<br />

alinhamento<br />

carcaça<br />

diferencial<br />

da consta<br />

134 Lavagem geral Não Não consta 90,00<br />

(11, 17/06) consta<br />

134 Lubrificação Não<br />

consta<br />

Não consta 15,00


Número do Descrição do Horas Valor<br />

Valor Total<br />

Orçamento Serviço<br />

Unitário (R$)<br />

136 Lavagem geral Não Não consta 25,00<br />

(27/06)<br />

consta<br />

136 Lavagem do motor Não<br />

consta<br />

Não consta 10,00<br />

137 Conserto do Não Não consta 60,00<br />

contragiro consta<br />

137 Conserto do Não Não consta 350,00<br />

137<br />

setor de direção consta<br />

hidráulica<br />

Serviço de solda Não Não consta 90,00<br />

no chassis consta<br />

137 Lavagem geral Não 0,00 90,00<br />

(21, 27/06) consta<br />

137 Lubrificação Não<br />

consta<br />

Não consta 15,00<br />

Total 2.405,00<br />

f) Existência de orçamentos da contratada, nos processos de pagamento,<br />

com data anterior à de assinatura do contrato (09/03/2005), conforme a<br />

seguir especificado:<br />

Nº do Processo de Nº do Valor Orçado Data do Orçamento<br />

Pagamento<br />

Orçamento Hora Técnica<br />

46218.006872/2005-50 108 12,00 08/01/2005<br />

46218.006082/2005-74 107 12,00 03/03/2005<br />

g) Outras inconsistências relativas aos documentos referidos constam<br />

nos itens 9.2.1.1 e 9.2.1.3 deste Relatório.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

A omissão dos gestores responsáveis no dever de verificar a<br />

suficiência e adequação da documentação suporte da despesa realizada<br />

contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do fato.<br />

CAUSA:<br />

Ocorrência de falha nos controles internos e interpretação equivocada<br />

dos termos contratuais.<br />

As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a<br />

conduta do agente responsável e a produção do fato indevido:<br />

a)Resposta à SA 380049/010;<br />

b)Resposta à SA 380049/011;<br />

c)Resposta ao Plano de Providências 167578/001;<br />

d)Resposta ao Plano de Providências 167578/002; e<br />

e) cópia dos processos de pagamento: 46218.011229/2005-48;<br />

46218.006872/2005-50; 46218.009920/2005-61 e 46218.011230/2005-72 e<br />

46218.006082/2005-74.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Apresentamos, a seguir, as manifestações apresentadas pela Unidade aos<br />

questionamentos realizados:<br />

Em relação à alínea "a":<br />

a.1) Resposta à SA 380049/010, item 1.1.2, alínea "c":<br />

"Embora não conste a assinatura da Chefia do Setor de Serviços Gerais,<br />

a mesma teve conhecimento será corrigido para os processos<br />

posteriores".<br />

a.2) Resposta ao Plano de Providências 167578/002, item 3:


"Informamos que já determinamos a Chefia responsável a adoção deste<br />

procedimento, seja através das reuniões corretivas, seja através do<br />

Memo-Circ/Gab/DRT/RS/Nº 001/2006, anexo 02".<br />

Em relação à alínea "b":<br />

b.1) Resposta à SA 380049/010, item 1.1.2, alínea "e":<br />

"Por não ter conhecimento deste procedimento a ser tomado, a partir<br />

de agora será corrigido. Por falta de funcionários este procedimento<br />

esta sendo realizado pelo mesmo servidor".<br />

b.2) Resposta ao Plano de Providências 167578/002, item 04.01:<br />

A Unidade apresentou resposta consolidada paras todos os subitens do<br />

item 04 do referido Plano de Providências, transcrita ao final da<br />

justificativa apresentada a este procedimento.<br />

Em relação à alínea "c":<br />

c.1) Resposta à SA 380049/010, item 1.1.2, alínea "f":<br />

"Será encaminhada a empresa o pedido de que sempre conste o código das<br />

peças originais utilizadas".<br />

c.2) Resposta ao Plano de Providências 167578/002, item 04.02:<br />

A Unidade apresentou resposta consolidada paras todos os subitens do<br />

item 04 do referido Plano de Providências, transcrita ao final da<br />

justificativa apresentada a este procedimento.<br />

Em relação à alínea "d":<br />

d.1) Resposta à SA 380049/010, item 1.1.2, alínea "i":<br />

"Será encaminhada a empresa o pedido de que sempre conste o código das<br />

peças originais utilizadas".<br />

d.2) Resposta ao Plano de Providências 167578/002, item 04.05:<br />

A Unidade apresentou resposta consolidada paras todos os subitens do<br />

item 04 do referido Plano de Providências, transcrita ao final da<br />

justificativa apresentada a este procedimento.<br />

Em relação à alínea "e":<br />

e.1) Resposta à SA 380049/011, item 1:<br />

"Em relação aos itens apontados acima, informamos que os mesmos não<br />

apresentam o respectivo valor da hora técnica específica em razão dos<br />

serviços realizados não serem mensurados, conforme estabelece o Manual<br />

de Tempo Padrão de Mão-de-obra. A empresa licitada utiliza como<br />

referência para mensurar tempo, o instrumento apontado no termo de<br />

referência do pregão, ou seja o Manual de Tempos Padrão de Mão-de-<br />

obra.<br />

Este Manual contém os valores de tempo de mão-de-obra necessários no<br />

cálculo do montante a ser pago na execução de serviços em garantia,<br />

bem como outros serviços autorizados e executados, tendo por base<br />

estudos de tempo relacionados à melhoria de métodos, processos,<br />

equipamentos ou outros avanços da tecnologia.<br />

Os itens que não constam no manual citado acima, fazem parte de<br />

serviços com preço fechado, muitas vezes serviços que são executados<br />

por terceiros, serviços de terceiros, onde faz-se a contratação do<br />

serviço em bloco, por inteiro. Os serviços de terceiros são, por<br />

exemplo: retificar discos de freio (necessita de equipamentos, como<br />

torno), serviço de alinhamento da carcaça diferencial (necessita de<br />

torno), conserto de contragiro,<br />

conserto do setor de direção hidráulica e recuperação do setor de<br />

direção hidráulica, para citar os utilizados por esta DRT-RS.<br />

No referido manual alguns serviços, por orientação do próprio<br />

fabricante, deve ser realizado por empresas especializadas , por isso<br />

os "serviços de terceiros" que perfazem um valor já previamente<br />

contratado e de acordo com o preço praticado no mercado".<br />

e.2) Resposta ao Plano de Providências 167578/002, item 04.06:<br />

A Unidade apresentou resposta consolidada paras todos os subitens do<br />

item 04 do referido Plano de Providências, transcrita ao final da<br />

justificativa apresentada a este procedimento.<br />

e.3) Resposta à SA 175599/001, item 2.1.1:


"A execução de alguns serviços que não constam hora técnica são<br />

fundamentados no Manual de Tempo Padrão e nas tabelas do próprio<br />

fabricante. Está expresso no referido manual e nas suas tabelas todos<br />

os potenciais serviços, reparos e consertos previstos nos veículos;<br />

logo o quê não pode ser mensurado em hora técnica, consta indicação de<br />

serviço com preço fechado, como por exemplo, a lavagem de veículos.<br />

Esses serviços que não constam hora técnica de acordo com o manual do<br />

fabricante, dizem respeito a serviços que variam muito conforme o<br />

modelo do veículo, podendo o mesmo serviço em um veículo, durar 02<br />

horas e no outro 03 horas; logo de difícil mensuração, então<br />

convenciona-se o "preço fechado", a "empreitada", tomando por base os<br />

valores praticados no mercado".<br />

f) Resposta à SA 380049/010, item 1.1.2, alínea "d":<br />

"A mesma empresa que presta serviço atualmente já prestava serviço<br />

pelo contrato anterior".<br />

Resposta ao Plano de Providências 167578/002, item 04:<br />

"Como já expresso no Plano de Providências I/2005 e II/2005,<br />

implantamos medidas junto a SELAD para acompanharmos com mais<br />

sistematicidade a execução dos contratos e determinamos, via<br />

memorandos-circulares alguns procedimentos e rotinas de trabalho que<br />

devem ser retomados e utilizados no cotidiano de trabalho dos setores<br />

internos do Administrativo desta DRT/RS. Logo, concordamos<br />

parcialmente com as recomendações da CGU/RS, especificamente em<br />

relação a execução do contrato executado pela empresa RR Comércio e<br />

Serviços Ltda, pois as incorreções observadas tratam-se de<br />

formalidades administrativas e legais, nunca de aspectos geradores de<br />

prejuízo financeiro ao poder público. Logo, em relação às<br />

recomendações emitidas, salientamos o segue:<br />

a) A DRT-RS é proprietária de uma frota de veículos, muito antiga,<br />

muito depreciada para atender um conjunto crescente de atribuições<br />

institucionais e demandas sociais, como pode ser demonstrado na alta<br />

quilometragem realizada, perfazendo em 2005, 209.337 mil km rodados.<br />

Estimamos dotação orçamentária somente para atender a manutenção<br />

preventiva e corretiva de veículos, não estimando recursos para<br />

circunstâncias excepcionais, como o conserto do veículo acidentado.<br />

Suplementamos, emergencialmente, os recursos em função de conserto de<br />

veículo acidentado.<br />

b) Seguiremos esta recomendação, como demonstra a determinação<br />

expressa no Memo-Circ. 001/2006. No entanto, a DRT/RS conta atualmente<br />

com um reduzido quadro funcional lotado no Setor Administrativo,<br />

dificultando a prestação qualificada de muitos procedimentos e<br />

serviços.<br />

Temos 34 servidores lotados na SELAD, sendo:<br />

19 servidores administrativos, 05 motoristas, 04 terceirizados e 06<br />

estagiários, para dar conta de 04(quatro) sub-setores bem diversos,<br />

que são:<br />

*SESG (Setor de Serviços Gerais): licitações, compras, gerenciamento<br />

de contratos: 02 servidores e 01 terceirizado;<br />

**NUMAP(Núcleo de Materiais e Patrimônio):almoraxifado e patrimônio:<br />

01 servidor e 01 terceirizado;<br />

**NAA((Núcleo de Atividades Auxiliares):controle de veículos,<br />

manutenção predial, portaria e vigilância: 01 servidor, 05 motoristas<br />

e 01 estagiário;<br />

**NUDPRO (Núcleo de Documentação e Protocolo): 01 servidor e 04<br />

estagiários;<br />

*SEORF (Setor de Execução Orçamentária e Financeira): 03 servidores,<br />

01 estagiário e 01 terceirizado;<br />

*SEPES (Setor de Pessoal): RH, cadastro, folha de pagamento: 05<br />

servidores;<br />

*SEBAM (Setor de Benefício e Assistência Médica): atestados médicos,


vale-transporte: 02 servidores.<br />

..."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Em relação à alínea "a": A Unidade concordou com a recomendação<br />

constante no Plano de Providências 167578/002, sendo que o seu efetivo<br />

atendimento deverá ser objeto de verificação nos próximos trabalhos de<br />

auditoria a serem realizados na Unidade.<br />

Em relação às alíneas "b" a "d": A Unidade concordou com as falhas,<br />

apontadas na SA 380049/010, sendo que a sua efetiva correção deverá<br />

ser objeto de verificação nos próximos trabalhos de auditoria a serem<br />

realizados na Unidade.<br />

Em relação à alínea "e": Não acatamos a justificativa apresentada pela<br />

Unidade, uma vez que não existe previsão, tanto no edital de<br />

licitação, quanto no contrato assinado, para a prestação de serviços<br />

que não sejam orçados em função da quantidade de horas técnicas<br />

constantes nas Tabelas de Tempo de Execução, exceto para os serviços<br />

de reboque, conforme se depreende da análise do item 3.3.4 do Termo de<br />

Referência do Pregão, que dispõe:<br />

"Os serviços especificados no item 3, serão calculados e pagos por<br />

hora de serviço, com base no preço apresentado pela empresa ganhadora<br />

da licitação, onde o tempo para execução dos referidos serviços deverá<br />

estar em conformidade com a Tabela de Tempo de Execução dos Serviços,<br />

fornecida(s) pelo(s) de cada veículo(s)."<br />

Cabe observar, ainda, que o valor total dos serviços orçados com base<br />

em "preço fechado" (R$ 2.405,00) representou 46,86% do valor total das<br />

despesas com serviços do contrato, no exercício analisado (R$<br />

5.132,30).<br />

Em relação à alínea "f": Verificamos que, de fato, a empresa RR<br />

Comércio e Serviços Ltda. (00.965.898/0001-32) já era contratada da<br />

DRT/RS no exercício de 2004, Contrato 005/2004, de idêntico objeto,<br />

com vigência, de 12/04/2004 a 31/12/2004, não prorrogada. No entanto,<br />

o valor então contratado, para a hora técnica, era de R$ 19,50 e não<br />

de R$ 12,00, como consta nos referidos orçamentos, de datas 08/01/2005<br />

e 03/03/2005. Tendo em vista que o contrato 003/2005, mediante o qual<br />

foi recontratada a empresa com valor da hora técnica de R$ 12,00, foi<br />

firmado apenas em 09/03/2005, a justificativa apresentada pela Unidade<br />

não esclareceu o questionamento.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomendamos ao gestor da Unidade que adote procedimentos de<br />

verificação do atendimento das recomendações a seguir elencadas, em<br />

relação à execução do Contrato Administrativo 003/2005 e de outros que<br />

vierem a sucedê-lo, com idêntico objeto, qual seja, a execução de<br />

serviços de manutenção preventiva e corretiva dos veículos da frota da<br />

Unidade:<br />

Em relação à alínea "a": Que submeta os orçamentos da contratada, e<br />

demais documentos necessários, à apreciação formal do chefe do Setor<br />

de Serviços Gerais da Unidade, previamente à execução dos serviços.<br />

Em relação à alínea "b": Que seja mantida a segregação das funções de<br />

autorização dos orçamentos e de fiscalização do contrato, de forma a<br />

não serem realizadas por um único servidor.<br />

Em relação à alínea "c": Que seja verificada a existência, nos<br />

orçamentos apresentados pela contratada, dos códigos das peças a serem<br />

utilizadas nos serviços, uma vez que são necessários para a realização<br />

de um adequado levantamento do valor de mercado e, conseqüentemente,<br />

sua informação constitui requisito para aprovação dos referidos<br />

orçamentos.<br />

Em relação à alínea "d": Que seja observada a necessidade de constarem<br />

os códigos das peças, e o fato de serem originais do fabricante do


veículo, também nos documentos referentes às pesquisas de valor de<br />

mercado, os quais são utilizados para comparação com o orçamento<br />

apresentado pela contratada.<br />

Em relação à alínea "e": que observe, rigorosamente, as disposições<br />

contratuais e editalícias na execução dos contratos. Neste caso, que<br />

se abstenha de utilizar, como forma para orçamentação de serviços, a<br />

modalidade denominada pela Unidade como "preço fechado", por não estar<br />

prevista no edital de licitação e no contrato.<br />

Em relação à alínea "f": que seja observada a consistência das datas<br />

constantes nos documentos incorporados aos processos de pagamento,<br />

justificando quaisquer aspectos que possam dificultar a compreensão<br />

dos fatos efetivamente ocorridos.<br />

9.2.1.3 CONSTATAÇÃO: (035)<br />

Formalização de processo de pagamento sem prévia autorização do<br />

orçamento pelo setor competente, contrariando disposições contratuais.<br />

Verificamos a ocorrência, no processo de pagamento 46218.009920/2005-<br />

61, referente à execução do contrato 003/2005, firmado com a empresa<br />

RR Comércio e Serviços Ltda., da formalização de documentos, tais como<br />

o orçamento da contratada e as pesquisas de valor de mercado das<br />

peças, após a efetiva prestação do serviço.<br />

Esta constatação teve por base análise realizada no processo acima<br />

referido, especificamente em relação a um dos orçamentos que o compõe,<br />

qual seja, o de número 130, e demais documentos a ele relativos, bem<br />

como nos registros de controle de movimentação e manutenção de<br />

veículos da Unidade, sendo observado o que segue:<br />

a) Data do Orçamento Nº 130: 08/06/2005<br />

b) Descrição dos serviços, constante no Orçamento Nº 130:<br />

Descrição Código Horas Valor<br />

Unitário<br />

(R$)<br />

Lavagem geral (23/04) Não Não<br />

consta consta<br />

Lubrificação Não Não<br />

consta consta<br />

Remover<br />

traseiro<br />

e colocar o eixo<br />

Desmontagem<br />

traseiro<br />

geral do eixo<br />

Serviço de alinhamento da ST Não<br />

carcaça diferencial<br />

consta<br />

Valor<br />

Total<br />

(R$)<br />

0,00 45,00<br />

0,00 15,00<br />

F3200 2,10 12,00 25,20<br />

F3023 4,20 12,00 50,40<br />

0,00 700,00<br />

Total - - - 835,60<br />

c) Descrição das peças a serem substituídas, conforme Orçamento Nº<br />

130:<br />

Quat Unidade Decrição Código Valor<br />

.<br />

Unitário<br />

(R$)<br />

1 Pç Retentor do pinhão Não<br />

diferencial<br />

consta<br />

3 Litro Óleo de diferencial Não<br />

Tota<br />

l<br />

Valor<br />

Total<br />

(R$)<br />

57,00 57,00<br />

14,00 42,00<br />

consta<br />

- - - - 99,00


d) Data da Nota Fiscal de Serviço nº 2107, no valor de R$ 835,60, com<br />

base na qual a despesa foi liquidada: 17/06/2005.<br />

e) Data do pagamento do serviço, realizado mediante a Ordem Bancária<br />

900530: 23/06/2005.<br />

f) Data e valores constantes nos documentos referentes à pesquisa de<br />

valor de mercado das peças utilizadas no serviço prestado:<br />

Empresa Data Quat. Unidade Descrição da Peça Valor<br />

(R$)<br />

Comercial 13/07/200 1 Pç Retentor do Pinhão 60,00<br />

de Veículos 5<br />

Diferencial<br />

e Peças<br />

3 Litro Óleo do diferencial 15,00<br />

Grillo Auto 13/07/200 Não Não Retentor do Pinhão 60,00<br />

Peças 5<br />

consta consta Diferencial<br />

Não Não Óleo do diferencial Não<br />

consta consta<br />

cotado<br />

g) Informações constantes no controle de movimentação de viagens do<br />

veículo no qual foram realizados os serviços, qual seja, o de placas<br />

IKF 9111, no período de 06/06/2005 a 17/06/2005, ou seja, entre as<br />

datas do orçamento apresentado pela contratada e da nota fiscal de<br />

serviço, respectivamente.<br />

Req. Nome Localidade<br />

5124 Antônio<br />

Murido<br />

de<br />

Farias<br />

Pinto<br />

5050 Renato<br />

Barbedo<br />

Futuro<br />

5131 Iara<br />

Aragone<br />

z<br />

5136 Aury<br />

Richter<br />

5137 Antonio<br />

Carlos<br />

Rutkosk<br />

i<br />

5138 Jorge<br />

Luiz<br />

Albe<br />

5139 José<br />

Venilto<br />

n<br />

Romero<br />

5140 Rogério<br />

Ricado<br />

Mutinel<br />

li<br />

Passo<br />

Fundo<br />

Retirada Retorno<br />

Data Dia da Data Dia da<br />

semana<br />

semana<br />

06/06/05 Segunda- 07/06/05 Terçafeirafeira<br />

Estrela 08/06/05 Quartafeira<br />

Porto<br />

Alegre<br />

Santo<br />

Antônio da<br />

Patrulha<br />

10/06/05 Sextafeira<br />

13/06/05 Segundafeira<br />

Rolante 14/06/05 Terçafeira<br />

Riozinho 15/06/05 Quartafeira<br />

Caraá e<br />

Osório<br />

16/06/05 Quintafeira<br />

Rolante 17/06/05 Sextafeira<br />

09/06/05 Quinta<br />

-feira<br />

10/06/05 Sextafeira<br />

13/06/05 Segund<br />

a-<br />

feira<br />

14/06/05 Terçafeira<br />

15/06/05 Quarta<br />

-feira<br />

16/06/05 Quinta<br />

-feira<br />

17/06/05 Sextafeira<br />

Km<br />

960<br />

491<br />

4<br />

236<br />

230<br />

262<br />

298<br />

187


h) Informações constantes nos controles de manutenção de veículos da<br />

Unidade, em relação à realização do serviço sob análise:<br />

Nota Retirada Veículo Cidade Descrição Retorno Valor<br />

2107 07/06/05 IKF9111 Porto Lavagem geral, 17/06/05 835,60<br />

Alegre lubrificação,<br />

remover e colocar<br />

eixo traseiro,<br />

desmontagem geral<br />

eixo traseiro,<br />

serviço de<br />

2107 10/06/05 IKF9111 Porto<br />

alinhamento<br />

diferencial.<br />

Lavagem geral, 17/06/05 835,60<br />

Alegre lubrificação,<br />

remover e colocar<br />

eixo traseiro,<br />

desmontar geral<br />

eixo traseiro,<br />

serviço de<br />

alinhamento da<br />

balança<br />

diferencial.<br />

do<br />

2047 10/06/05 IKF9111 Porto Retentor<br />

17/06/05 99,00<br />

Alegre diferencial, óleo<br />

do diferencial.<br />

Analisando os dados constantes nas alíneas "a" a "h" acima, observamos<br />

o que segue:<br />

a) No período constante no controle de manutenção como tendo sido<br />

realizado o serviço, 07/06/2005 (retirada e retorno) e 10/06/2005 a<br />

17/06/2005 (retirada e retorno, respectivamente), o veículo permaneceu<br />

em Porto Alegre, sede da empresa contratada, apenas no dia 10/06/2005,<br />

sendo utilizado em diversas viagens nos dias úteis restantes.<br />

b) Embora o orçamento do serviço não tenha sido cotado em horas<br />

técnicas, falha esta apontada em tópico específico deste Relatório,<br />

observamos que, pelo valor envolvido, a sua realização poderia<br />

apresentar certa complexidade, necessitando mais de um dia para<br />

execução. Vale dizer que, se cotado na forma prevista no contrato,<br />

seriam necessárias 70 horas técnicas para realização.<br />

Neste sentido, solicitamos à Unidade, mediante a SA 380049/011, item<br />

1.2, que informasse quando o referido serviço foi efetivamente<br />

realizado.<br />

Em resposta, a Unidade informou o que segue:<br />

"Em relação ao veículo de placas IKF 9111, conforme requisição nº<br />

4967, o mesmo foi para conserto no dia 05/05/2005 e retornou à DRT-RS<br />

no dia 31/05/05, permanecendo na oficina 27 dias para realizar o<br />

conserto necessário.<br />

O Chefe do Núcleo de Atividades Auxiliares desta DRT-RS informou que<br />

manteve, neste período, vários contatos telefônicos com a empresa<br />

responsável pelo serviço, porém os procedimentos legais que compõem o<br />

processo de pagamento, só foram realizados no dia 08/05/05, data que o<br />

veículo já se encontrava em viagem, conforme registro no respectivo<br />

sistema de controle de veículos desta DRT-RS.<br />

O orçamento de nº 130 foi datado em 08/06/2005, e as notas fiscais de<br />

serviço foram expedidas em 17/06/2005 e pagas nesta data".<br />

Primeiramente cabe observar que a data de formalização do orçamento


pela contratada é 08/06/2005 e não 08/05/2005, como consta na<br />

justificativa. Analisando a resposta apresentada e considerando os<br />

dados sobre a execução do serviço já apresentados acima, observamos o<br />

que segue:<br />

a) Em relação ao período em que o veículo permaneceu em oficina, há<br />

uma inconsistência entre a informação prestada e os registros de<br />

controle de veículos. Estes indicam que o veículo se encontrava no<br />

município de Itatiba do Sul no período de 10/05 a 11/05/2005. A tabela<br />

a seguir apresenta as informações sobre a movimentação do veículo no<br />

período de 03/05/2005 a 31/05/2005:<br />

Req. Nome Loca- Retirada Retorno Veículo Moto- Od. km<br />

lidaderista<br />

Ret.<br />

4934 Roque Ere- 03/05/05 05/05/05 IKF9111 Jorge 118624 893<br />

Luis<br />

Mion<br />

Puiatti<br />

chim<br />

Ângelo<br />

4926 Denise Itati- 10/05/05 11/05/05 IKF9111 Jorge 119517 1008<br />

Natalina ba<br />

do Sul<br />

Ângelo<br />

4967 Jorge Porto 05/05/05 31/05/05 IKF9111 Jorge 120525 32<br />

Ângelo Alegre<br />

Ângelo<br />

b) O período de realização dos serviços informado pela Unidade na<br />

resposta é anterior à data de formalização dos documentos que compõem<br />

o processo de pagamento, indicando que não foram respeitados os<br />

procedimentos estabelecidos no Termo de Referência do Pregão a que o<br />

contrato está vinculado, notadamente quanto à autorização prévia do<br />

orçamento apresentado pela contratada pelo Setor de Serviços Gerais da<br />

Unidade.<br />

c) Os documentos referentes às pesquisas de valor de mercado das peças<br />

utilizadas no conserto, que deveriam ser utilizados pela Unidade como<br />

um dos requisitos para autorização do orçamento, apresentam data de<br />

13/07/2005, posterior, inclusive, à data em que o pagamento foi<br />

realizado à contratada, 23/06/2005. Este apontamento demonstra que<br />

estes documentos não foram utilizados efetivamente com o objetivo de<br />

comprovar a obtenção da melhor proposta para a Administração, mas<br />

apenas para cumprir uma formalidade prevista no contrato.<br />

d) A informação apresentada pela Unidade no sentido de a contratada<br />

não ter atendido as solicitações quanto à formalização da documentação<br />

tempestivamente demonstra o não cumprimento, por parte desta, das<br />

cláusulas contratuais, o que deveria ensejar a adoção das sanções<br />

previstas na Lei 8.666/93, o que não ocorreu.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

A omissão do gestor responsável no dever de observar o cumprimento dos<br />

procedimentos previstos contratualmente para a realização da despesa,<br />

notadamente quanto à prévia pesquisa de valor de mercado das peças e<br />

autorização do orçamento contribuiu de forma decisiva para a<br />

ocorrência do fato.<br />

CAUSA:<br />

A atitude do gestor deu causa à impropriedade.<br />

As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a<br />

conduta do agente responsável e a produção do fato indevido:<br />

a) Resposta à SA 380049/011;<br />

b) Resposta à SA 175599/001;<br />

c) Cópia do Contrato 003/2005;<br />

d) Cópia dos formulários de controle de veículos da Unidade; e


e) Cópias dos processos 46218.010092/2005-12; 46218.002317/2005-59;<br />

46218.007049/2005-61 e;<br />

f) Resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Questionada, mediante a SA 175599/001, quanto às inconsistências<br />

apresentadas entre o período de realização do serviço e as informações<br />

constantes nos registros de controle de veículos, e quanto à<br />

realização do mesmo sem prévia autorização dos setores competentes, a<br />

Unidade informou o que segue:<br />

"Em relação a este item, realmente não informamos na resposta<br />

apresentada através da Solicitação de Auditoria Nº 380049/011, o que<br />

segue:<br />

O Veículo de placas IKF 9111 foi para conserto no dia 05/05/2005 e,<br />

foi retirado da oficina, excepcionalmente, no dia 10/05/2005 para<br />

viagem à Itatiba do Sul, retornando para a oficina no dia 11/05/2005,<br />

e ficando em conserto até o dia 31/05/2005.<br />

Como tratava-se de viagem importante e não tendo outro veículo<br />

disponível na DRT/RS, e também, como a viagem não era para zona<br />

rural, que utilizasse tração, pois esse era o fundamental problema<br />

mecânico, o veículo foi autorizado a realizar a viagem em questão.<br />

Conforme consta no processo de pagamento já verificado, realmente o<br />

setor responsável realizou os procedimentos legais no dia 08/05/2005<br />

referentes ao orçamento, e as notas fiscais de serviço foram expedidas<br />

em 17/06/2005 e pagas nesta data. Porém, já determinamos a SELAD e<br />

Setores responsáveis, através dos Memorandos Circulares/GAB 012/2005 e<br />

001/2006, a realização de procedimentos anteriores a execução de<br />

serviços, anexo 02".<br />

Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599, a Unidade<br />

informou, ainda, o que segue:<br />

"Existem alguns itens que não tem códigos como: lavagem, serviço de<br />

alinhamento, lubrificação, desmontagem geral do eixo traseiro, óleo,<br />

retentor do pinhão do diferencial, eles não tem padrão de hora técnica<br />

são considerados como tempo real. Quanto ao óleo, não existe código<br />

somente a especificação do mesmo".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Primeiramente, cabe observar a existência de duas incorreções nas<br />

informações prestadas pela Unidade, quais sejam:<br />

a) a data do orçamento apresentado pela contratada não é 08/05/2005,<br />

mas 08/06/2005, o que pode ser comprovado pela cópia do referido<br />

documento, anexa ao Processo de Tomada de Contas do exercício sob<br />

análise.<br />

b) o pagamento à contratada ocorreu em 23/06/2005 e não em 17/06/2005,<br />

conforme se observa em consulta a Ordem Bancária Nº 900530, no SIAFI.<br />

No que concerne aos argumentos apresentados, observamos que eles não<br />

ilidem as falhas apontadas. Os documentos constantes no processo de<br />

pagamento e as respostas apresentadas pela Unidade evidenciam que o<br />

serviço foi efetivamente prestado sem prévia autorização do setor<br />

competente, qual seja, o Setor de Serviços Gerais, e o pagamento<br />

realizado em data anterior a da verificação da conformidade dos<br />

valores envolvidos com os praticados no mercado, cujas cotações foram<br />

realizadas diretamente pela própria empresa contratada, conforme<br />

tratado em tópico específico deste Relatório.<br />

Observamos, ainda, que na resposta apresentada à SA 380049/011, a<br />

Unidade informa que o Chefe do Núcleo de Atividades Auxiliares da<br />

DRT/RS manteve vários contatos telefônicos com a empresa responsável<br />

pelo serviço. Neste sentido, salientamos que, no caso de a contratada<br />

não ter cumprido cláusulas contratuais, deveria a Unidade ter aplicado<br />

penalidade prevista no art. 87 da Lei 8.666/93.


Embora não tenha havido um estudo aprofundado sobre a existência ou<br />

não de efetivo dano ao erário na execução do Contrato Administrativo<br />

003/2005, entendemos que o conjunto dos apontamentos a ele referentes<br />

neste Relatório de Auditoria caracterizam irregularidade da execução<br />

do mesmo no exercício sob análise. O quadro a seguir apresenta os<br />

outros itens em que são abordados aspectos sobre a execução do<br />

contrato neste Relatório.<br />

Item Descrição Sumária<br />

6.2.1.1 Pesquisa de valor de mercado das peças utilizadas para<br />

manutenção de veículos realizada pela própria empresa<br />

contratada, em desacordo com os procedimentos<br />

previstos contratualmente.<br />

8.1.1.1 Realização de despesas em valor superior à previsão<br />

orçamentária e contratual.<br />

8.1.1.2 Atendimento não integral de recomendações da AGU,<br />

emitidas sobre processo licitatório, resultando<br />

em objeto não suficientemente detalhado e custos<br />

não adequadamente orçados, contrariando o disposto<br />

no art. 14 da Lei 8.666/93.<br />

8.1.4.1 Valor da hora técnica contratada significativamente<br />

abaixo do valor de mercado, inexistindo justificativa<br />

no processo.<br />

9.2.1.1 Composição de processos de pagamento com documentação<br />

insuficiente e não original.<br />

9.2.1.2 Impropriedades constatadas em documentos que suportam<br />

a despesa em processos de pagamento.<br />

9.2.1.3 Formalização de processo de pagamento após prestação<br />

do serviço, sem prévia autorização do orçamento pelo<br />

setor competente, contrariando disposições<br />

contratuais.<br />

Observamos, ainda, que as informações prestadas pela Unidade em<br />

resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599 não alteraram o<br />

teor dos fatos apontados e das recomendações constantes neste<br />

Relatório.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomendamos à Unidade que observe as disposições do contrato e,<br />

conseqüentemente, do Edital de Licitação a que está vinculado, quanto<br />

aos procedimentos estabelecidos para a execução dos serviços.<br />

Especificamente, no que concerne ao contrato sob análise, recomendamos<br />

à Unidade que se abstenha de autorizar informalmente a realização de<br />

serviços pela contratada e sem a verificação prévia da compatibilidade<br />

dos valores das peças com os praticados no mercado. Observamos,<br />

ainda, que a Unidade deve fazer valer as prerrogativas da<br />

Administração Pública e aplicar as penalidades previstas na Lei<br />

8.666/93, pelo inadimplemento das obrigações contratuais, sob pena de<br />

se caracterizar desídia no controle de suas relações contratuais.<br />

9.2.1.4 CONSTATAÇÃO: (047)<br />

Comprovação de despesas com documentação não apropriada. Inexistência<br />

de documentação que comprove a realização de pesquisa de mercado dos<br />

materiais fornecidos pela contratada.<br />

Analisamos a execução do Contrato 04/2002, firmado com a empresa GRES<br />

- Engenharia e Serviços Ltda. para a execução de serviços de<br />

manutenção das redes elétrica, hidráulica,


sanitária e telefônica, segundo o qual (item 15 da Cláusula Segunda) o<br />

fornecimento do material necessário será submetido ao seguinte<br />

procedimento:<br />

"A contratada deverá fornecer o material necessário à execução do<br />

presente contrato, devendo o valor do mesmo ser compatível com o valor<br />

de mercado, salvo se a Administração da DRT/RS dispensar da presente<br />

obrigação. O valor será ressarcido pela contratante no próximo<br />

pagamento".<br />

Preliminarmente, cabe observar que a Unidade não pode deixar de<br />

verificar a compatibilidade do valor de mercado dos materiais<br />

fornecidos, uma vez que estes não foram cotados na licitação e a não<br />

adoção deste procedimento pode comprometer a obtenção da proposta mais<br />

vantajosa para a Administração e, assim, deixar de cumprir o disposto<br />

no art. 3º da Lei 8.666/93.<br />

Em análise do processo de pagamento 46.218.007049/2005-61, referente à<br />

execução do referido contrato, observamos constar, na folha 03, uma<br />

relação de notas fiscais referentes a materiais a serem ressarcidos,<br />

discriminados pelo total da nota fiscal e fornecedor, não constando,<br />

porém, as notas fiscais, com a especificação dos materiais adquiridos,<br />

nem documento que evidencie a compatibilidade dos valores de aquisição<br />

com os praticados no mercado.<br />

Questionada, mediante a SA 380049/007, a Unidade informou o que segue:<br />

"Com relação às notas fiscais, as mesmas não constaram nos processos<br />

de pagamento, porém encontram-se arquivadas no Núcleo de Atividades<br />

Auxiliares".<br />

Este aspecto foi, ainda, objeto do Plano de Providências 167578/001,<br />

onde foi recomendado que todos os documentos relativos à execução dos<br />

contratos sejam anexados aos processos de origem ou aos<br />

correspondentes processos de pagamento, conforme o caso. A Unidade, em<br />

resposta, informou o que segue:<br />

"As recomendações da CGU/RS foram repassadas ao Setor responsável,<br />

determinando a incorporação deste procedimento nas suas rotinas<br />

internas de trabalho, conforme Memorando Circular Gabinete nº<br />

012/2005, anexo 5".<br />

A DRT/RS adotou este procedimento nos seus fluxos, anexando cópias dos<br />

orçamentos e das notas fiscais no processo original".<br />

Na Auditoria de Gestão do exercício de 2005, foram solicitados,<br />

novamente, processos de pagamento relativos ao contrato sob análise<br />

(46218.010092/2005-12, 46218.002317/2005-59 e 46218.007049/2005-61),<br />

sendo constatada a existência de documentação imprópria para<br />

sustentar as despesas realizadas, conforme exemplificado a seguir para<br />

o processo 46218.007049/2005-61:<br />

Nº Nota<br />

Fiscal<br />

Impropriedade<br />

054027 O documento constante no processo é cópia e da 3ª via<br />

da nota, quando deveria ser o original da 1ª via.<br />

6635 O documento constante no processo é cópia e da 3ª via<br />

da nota, quando deveria ser o original da 1ª via.<br />

054167 O documento constante no processo é o original da 3ª<br />

via, quando deveria ser da 1ª via.<br />

249523 O documento constante no processo é uma cópia em folha<br />

de fax, estando ilegíveis os dados nela contidos.<br />

054190 O documento constante no processo é cópia em folha de<br />

fax da 1ª via da nota fiscal, quando deveria ser o<br />

original desta via.


054333 O documento constante no processo é o original da 3ª<br />

via, quando deveria ser da 1ª via.<br />

249836 O documento constante no processo é o original da 3ª<br />

via, quando deveria ser da 1ª via.<br />

000029 A nota fiscal foi emitida pela própria empresa que é<br />

prestadora de serviço, situação não prevista no<br />

contrato.<br />

754 O documento constante no processo é o original da 3ª<br />

via, quando deveria ser da 1ª via.<br />

2934 O documento constante no processo é uma cópia em folha<br />

de fax, estando ilegíveis os dados nela contidos.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

A omissão, dos gestores responsáveis, no dever de verificar a<br />

suficiência e adequação da documentação suporte da despesa realizada<br />

contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do fato.<br />

CAUSA:<br />

A atitude dos gestores responsáveis deu causa à impropriedade.<br />

As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a<br />

conduta do agente responsável e a produção do fato indevido:<br />

a)Resposta à SA 380049/007;<br />

b) Resposta à SA 175599/004;<br />

c) Resposta ao Plano de Providências 167578/001;<br />

d) cópias do processo 46218.016909/2001-24 (folhas 94, 95, 96, 97,<br />

274, 275, 276, 277, 278);<br />

e) cópias dos processos 46218.010092/2005-12; 46218.002317/2005-59;<br />

46218.007049/2005-61; e<br />

f) Resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

A Unidade não apresentou resposta às Solicitações de Auditoria<br />

380049/007 (item 5) e 175599/004 (item 3.2) e ao Plano de Providências<br />

(item 15) quanto à inexistência, nos processos de pagamento, de<br />

documentação que comprove a compatibilidade com os valores de mercado<br />

dos materiais fornecidos pela contratada.<br />

Quanto às inconsistências nos documentos que comprovam a despesa, a<br />

Unidade apresentou os seguintes esclarecimentos, em resposta à SA<br />

175599/004, item 3.1:<br />

"Também, conforme S.A. 004/2006, informamos que os documentos<br />

originais que sustentam as despesas realizadas no processo<br />

46218.007049/2005-61 estão com a empresa GRES - Engenharia e Serviços<br />

Ltda. Os documentos originais não constam nos processos de pagamento<br />

analisados, mas sim cópias e 3ª via das notas, por questões de<br />

controle contábil da empresa que executa o contrato Nº 04/2002".<br />

Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599, a Unidade<br />

informou, ainda, o que segue:<br />

"Como o material é adquirido pela empresa contratada e a nota fiscal é<br />

emitida em nome da empresa, a primeira via fica na contabilidade da<br />

mesma. Encaminhando a segunda via a esta Unidade para que seja<br />

realizada a conferência e o pagamento. Devido a dificuldade da falta<br />

de pessoal neste núcleo, estas pesquisas eram realizadas via telefone,<br />

não contendo assim planilha das empresas orçadas".


ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

As informações prestadas pela Unidade confirmam o fato constatado.<br />

d) que se trata de reincidência no descumprimento de determinação do<br />

TCU, feita em processo de tomada de contas, da qual o gestor teve<br />

conhecimento (§1º do art. 16 da Lei 8.443/92);<br />

e) que, conforme tratado em tópico específico deste Relatório,<br />

relativo à Gestão Orçamentária, a Unidade não esclareceu o motivo da<br />

não utilização de saldo orçamentário disponível, em 31/12/2005,<br />

compatível com o pagamento de diárias e<br />

e) que a Unidade não apresentou documentos que comprovassem a<br />

existência de medidas adotadas para sanar a falha.<br />

Não acatamos a justificativa apresentada pela Unidade e caracterizamos<br />

a falha apontada como grave infração a dispositivos legais.<br />

Observamos, ainda, que as informações prestadas pela Unidade em<br />

resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria 175599 não alteraram o<br />

teor dos fatos apontados e das recomendações constantes neste<br />

Relatório.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

a) Quanto ao arquivamento da documentação comprobatória da despesa:<br />

Recomendamos que todos os documentos relativos à execução dos<br />

contratos e que suportem as despesas realizadas sejam anexados aos<br />

correspondentes processos de pagamento.<br />

b) Quanto ao fornecimento de materiais e peças não incluídos no valor<br />

dos serviços e não cotados no procedimento licitatório:<br />

Recomendamos, à Unidade, que adote mecanismos de verificação da<br />

compatibilidade dos valores ofertados pela empresa com os de mercado,<br />

abstendo-se de fazer constar, nos instrumentos convocatórios e<br />

contratuais, dispositivos que dispensem tal procedimento, uma vez que<br />

contrariam o art. 3º da Lei 8.666/93, pela possibilidade de<br />

comprometer a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.<br />

c) Quanto à documentação comprobatória da despesa com materiais<br />

fornecidos pela empresa prestadora dos serviços:<br />

Recomendamos à Unidade que, na impossibilidade de retenção das notas<br />

fiscais relativas aos materiais fornecidos pela empresa contratada<br />

para a prestação do serviço, observe os seguintes procedimentos.<br />

a) identifique todas as vias originais da nota fiscal com o nome da<br />

Unidade e o número do contrato;<br />

b) proceda à cópia da primeira via da nota fiscal, a qual deverá ser<br />

anexada ao processo de pagamento;<br />

c) autentique a referida cópia, indicando que a mesma confere com o<br />

original, constando identificação e assinatura do servidor que<br />

realizou a verificação.<br />

9.2.2 ASSUNTO - AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS<br />

9.2.2.1 INFORMAÇÃO: (103)<br />

O Processo de Tomada de Contas está constituído das peças básicas<br />

referidas na IN/TCU Nº 47, de 27/10/04, e na Norma de Execução SFC/CGU<br />

Nº 01, de 05/01/2006.<br />

A Unidade realizou, no exercício sob exame, despesas no valor nominal<br />

de R$ 464.118,91 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, cento e<br />

dezoito reais e noventa e um centavos), na gestão 00001 (Tesouro), UG<br />

380049 (DRT/RS), conforme discriminado a seguir:<br />

Provisão recebida pela Unidade: R$ 536.722,05<br />

Despesa realizada pela Unidade: R$ 464.118,91<br />

Crédito não utilizado: R$ 72.603,14<br />

Registramos que não compõem o Processo de Tomada de Contas os<br />

demonstrativos contábeis referentes a UG 380949 (FAT). A Unidade


ecebeu instrução da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e<br />

Administração da Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e<br />

Emprego, por meio do Memorando-Circular nº 002/SPOA/SE-MTE, de<br />

11/01/2005, onde consta que "as UF do FAT (3809XX) não irão apresentar<br />

processo individual, assim, não terão Demonstrativos Contábeis<br />

específicos, haja vista que serão consolidadas em processo único de<br />

Prestação de Contas do FAT, a ser elaborado pela UF 380916 -<br />

Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFAT/SPOA. Devendo o Relatório<br />

de Gestão, Rol de Responsáveis e demais peças da UG do FAT serem<br />

encaminhadas diretamente para a CGFAT/SPOA, Esplanada dos Ministérios,<br />

Ed. Sede do Ministério do Trabalho e Emprego, 2o andar, sala 229 -<br />

Brasília - DF, CEP 70059-900, no mesmo prazo (31/01/2006), para fins<br />

de consolidação e posterior encaminhamento à Secretaria Federal de<br />

Controle Interno - SFCI/CGU-PR".<br />

O presente processo foi preparado de forma não simplificada, em<br />

consonância com os incisos I, II e V, do § 1º, art. 3 da DN/TCU Nº<br />

71/05, apesar de, no referido exercício, o montante de recursos<br />

geridos pela Unidade não ter ultrapassado o limite fixado (R$ 100<br />

milhões) para a elaboração do processo de Tomada de Contas Anual de<br />

forma simplificada.<br />

9.2.3 ASSUNTO - AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS<br />

9.2.3.1 INFORMAÇÃO: (053)<br />

Os controles internos da unidade objeto dos exames, nas áreas de<br />

gestão utilizadas como pontos de controle, consoante análise e<br />

avaliações realizadas por seleção de itens sobre os elementos<br />

fornecidos no decorrer dos trabalhos e conforme demonstrados nos<br />

subitens próprios desse relatório, apresentam-se:<br />

Na Gestão Orçamentária: Adequados, com fraquezas.<br />

Na Gestão Financeira: Adequados, com fraquezas.<br />

Na Gestão Patrimonial: Inadequados.<br />

Na Gestão de Recursos Humanos: Inadequados.<br />

Na Gestão de Suprimento de Bens e Serviços: Inadequados.<br />

Na Gestão Operacional: Adequados, porém aprimoráveis.<br />

9.3 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS EXERCÍCIOS ANTERIORES<br />

9.3.1 ASSUNTO - Atuação do TCU/SECEX - Exercícios anteriores<br />

9.3.1.1 INFORMAÇÃO: (100)<br />

Em relação aos julgados do TCU de exercícios anteriores, verificamos<br />

as seguintes situações quanto à observância das determinações do<br />

Acórdão nº 2.902/2004 - TCU - Primeira Câmara:<br />

1) Não foi constatado o descumprimento, na extensão dos exames<br />

realizados, das seguintes determinações:<br />

a) 1.1. cumpra o mencionado no art. 1° da Lei 8.730/1993, dentro do<br />

prazo determinado pelo § 1° do art. 2° da IN/TCU 05/94, bem como na<br />

Lei 8.429/1992, nos seus arts. 1°, parágrafo único; 2° e 13, caput e<br />

parágrafos, com a solicitação das declarações de bens e rendas de<br />

servidores da Unidade.<br />

b) 1.7. inscreva restos a pagar não processados quando houver<br />

suficiente disponibilidade de caixa assegurada para esse fim, de<br />

acordo com o disposto no item 2.3.1 da macrofunção 02.03.18 - Normas<br />

de Encerramento do Exercício, bem como em consonância com a Lei de<br />

Diretrizes Orçamentárias- LDO pertinente ao exercício em apreciação,<br />

no sentido em que deve haver suficiente dotação orçamentária para se<br />

possa fazer a inscrição referida.<br />

c) 1.8. promova, no Sistema Siafi, o registro tempestivo e<br />

concomitante dos fatos financeiros e contábeis realizados pela


unidade, de modo a garantir a segurança e oportunidade das<br />

informações, atentando para os itens 3 do Capítulo II e V da Instrução<br />

Normativa STN 03, de 23/5/2001.<br />

d) 1.14. atente para o princípio da segregação de funções, evitando<br />

que o Chefe do Núcleo de Material e Patrimônio integre a Comissão de<br />

Inventário, observando o referido na IN/SFC 01/2001, item IV<br />

(Princípios do Controle Interno Administrativo) da Seção VIII (Normas<br />

relativas aos controles internos administrativos) do Capítulo VII<br />

(Normas Fundamentais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo<br />

Federal).<br />

e) 1.26. realize publicação dos extratos de contratos da unidade no<br />

Diário Oficial da União, indicando corretamente o valor total<br />

contratado, observando, a contento, o disciplinado no art. 61,<br />

parágrafo único, da Lei 8.666/93.<br />

f) 1.31. observe, nos processos de Tomada de Contas apresentados de<br />

forma individual, a ordem seqüencial das peças e demonstrativos<br />

contábeis, descrita no item I do Anexo I da Norma de Execução SFC/CGU<br />

002, de 23/12/2003.<br />

g) 1.32. inclua, nos processo de tomada de contas, o demonstrativo<br />

contábil Dotação Orçamentária por Célula, referido na alínea "d" do<br />

item I do Anexo I das Normas de Execução SFC/CGU 002, de 23/12/2003.<br />

h) 1.33. organize o Relatório de Gestão de acordo com a Estrutura<br />

Referencial constante do Anexo II da Norma de Execução SFC/CGU 002, de<br />

23/12/2003.<br />

i) 1.34. inclua, no Relatório de Gestão da unidade, os elementos<br />

relativos ao demonstrativo de fluxo financeiro de projetos ou<br />

programas financiados com recursos externos e as transferências de<br />

recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou<br />

outros instrumentos congêneres, observando o art. 14, inciso II e §<br />

1º, da IN/TCU n° 47/2004 c/c o art. 5º, inciso I, da Decisão Normativa<br />

TCU nº 62/2004, bem como os incisos IV e V do art. 19 da Instrução<br />

Normativa SFC/MF 02, de 20/12/2000.<br />

j) 1.35. elabore o rol de responsáveis da unidade, identificando<br />

corretamente os cargos e às funções exercidas, bem como os períodos de<br />

gestão efetivamente exercidos pelos titulares e substitutos, atentando<br />

para o referido no inciso III do art. 13 da IN/TCU 47/2004 e no art.<br />

15 da IN SFC/MF 02, de 20/12/2000, além de incluir informação<br />

referente aos telefones dos responsáveis no rol, observando o inciso<br />

V, do art. 15 da IN SFC/MF n° 02/2000.<br />

k) 1.36. atente para o art. 14, inciso II e § 1º, da IN/TCU n° 47/2004<br />

c/c o art. 5º, inciso I, da Decisão Normativa TCU nº 62/2004, bem como<br />

para o inciso I do art. 19 da Instrução Normativa SFC/MF n° 02, de<br />

20/12/2000, mencionando, no Relatório de Gestão da Unidade, informação<br />

concernente aos indicadores de execução de programas de trabalho, e<br />

esclarecimentos sobre causas que inviabilizaram o pleno cumprimento<br />

das metas fixadas.<br />

l) 1.38. indique nas comunicações internas da Unidade o cargo ocupado<br />

pelo dirigente signatário do documento, nos termos do art. 3° da Lei<br />

8.112/90.<br />

2) As seguintes determinações não foram atendidas pelos gestores,<br />

conforme tratado neste Relatório nos itens indicados:<br />

a) 1.2. realize despesas mediante prévio empenho, observando o art.<br />

60, caput e § 1°, da Lei 4.320/1964 e o art. 24, caput, do Decreto<br />

93.872/86, abstendo-se da prática de reconhecimento de dívida para<br />

realização de despesas.<br />

Situação tratada no item 4.1.1.1 deste Relatório.<br />

b) 1.4. conceda recursos em suprimento de fundos, de forma<br />

excepcional, quando a despesa não puder se submeter ao processo normal<br />

de aplicação, conforme dispõe o art. 45 do Decreto 93.872/86, sendo<br />

apenas aceita a comprovação de despesas que estiver devidamente


atestada por outros servidores que tenham conhecimento das condições<br />

em que foram efetuadas, em comprovante original e não rasurado, cuja<br />

emissão tenha ocorrido em data igual ou posterior a da entrega do<br />

numerário e compreendida dentro do período fixado para aplicação, em<br />

nome do órgão emissor do empenho, consoante determina o Manual do<br />

Siafi (Código 2.11.22, item 2.1.6.2).<br />

Situação tratada no item 5.1.1.1 e 5.1.1.2 deste Relatório.<br />

c) 1.5. realize procedimento licitatório com relação à aquisição de<br />

combustíveis para os veículos do órgão, nos termos do art. 2° da Lei<br />

8.666/93, uma vez que não são despesas eventuais que não possam ser<br />

subordinadas ao processo normal de aplicação, em consonância com o<br />

art. 45, caput e inciso I, do Decreto 93.872/86.<br />

Situação tratada no item 5.1.1.2 deste Relatório.<br />

d) 1.10. realize inventário global dos bens móveis e imóveis do órgão,<br />

incluindo Sede e Subdelegacias, identificando o estoque efetivo dos<br />

bens existentes, com assinatura dos integrantes da Comissão de<br />

Inventário, nos termos do art. 96 e item 8 da IN/Sedap 205/88, em<br />

especial, subitem 8.2, apurando as responsabilidades, nos termos do<br />

art. 10 da IN/Sedap 205/88 retrocitada, quanto aos bens móveis<br />

furtados ou não encontrados.<br />

Situação tratada no item 6.1.1.1 deste Relatório.<br />

e) 1.13. promova a alienação dos bens considerados antieconômicos e<br />

irrecuperáveis, nos termos do subitem 11.2.2 da IN/Sedap 205/88, bem<br />

como considerando o disciplinado nos arts. 3°, 7° e 8° do Decreto<br />

99.658/1990.<br />

Situação tratada no item 6.1.2.1 deste Relatório.<br />

f) 1.18. abstenha-se de utilizar serviços de empregados terceirizados<br />

no exercício de atividades- fim do órgão, em atenção ao referido no<br />

art. 1°, caput e § 2°, do Decreto 2.271/1997, bem como no item 111 do<br />

Enunciado 331 do TST (atividades-meio), não incluindo, igualmente,<br />

cláusulas em contratos firmados com empresas terceirizadas que<br />

permitam aos empregados dessas empresas o exercício dessas atividades-<br />

fim no âmbito administrativo da Unidade.<br />

Situação tratada no item 7.1.1.1 deste Relatório.<br />

g) 1.19. promova o controle adequado das atividades exercidas pelos<br />

empregados das empresas terceirizadas contratadas, indicando um gestor<br />

dos contratos firmados com essas empresas, nos termos do art. 6° do<br />

Decreto 2.271/1997, ou mesmo um representante da Administração, que<br />

acompanhe e fiscalize a execução desses contratos, em conformidade com<br />

o art. 67 da Lei 8.666/93.<br />

Situação tratada no item 7.1.1.1 deste Relatório.<br />

h) 1.23. promova o encaminhamento dos processos de aposentadoria e de<br />

pensão para análise do órgão de Controle Interno, efetuando,<br />

igualmente, o cadastro no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de<br />

Admissão e Concessão (Sisac), observando o mencionado no art. 8°,<br />

caput, da IN/TCU 44, de 2/10/2002.<br />

Situação tratada no item 7.3.1.1 deste Relatório.<br />

i) 1.25. promova a abertura de procedimento licitatório de forma<br />

tempestiva, evitando as situações em que haja participação de empresa<br />

sem cobertura contratual, considerando a vedação expressa do art. 60,<br />

parágrafo único, da Lei 8.666/93.<br />

Situação tratada no item 8.1.2.1 deste Relatório.<br />

j) 1.27. evite situações em que haja participação em certame<br />

licitatório de empresas com habilitação parcial irregular ou<br />

inexistente, atentando para o mencionado no item 3 (Habilitação<br />

parcial) da IN/Mare 05 de 21/7/1995, nos seus subitens 3.1.1.<br />

(Qualificação Econômico-Financeira) e 3.1.2. (Regularidade Fiscal),<br />

além do art. 4°, inciso XIII, da Lei 10.520/2002, no caso de<br />

habilitação de pregão, bem como a participação de empresa que registre<br />

restrição/penalidade, sem que haja reabilitação nos termos do subitem


6.7 da Instrução Normativa IN/TCU 44, de 2/10/2002.<br />

Situação tratada no item 8.1.3.1 deste Relatório.<br />

k) 1.30. atenda, de forma tempestiva, às solicitações feitas pelo<br />

Controle Interno, remetendo, igualmente, todos os documentos<br />

requeridos, observando o art. 26 da Lei 10.180, de 6/2/2001.<br />

Situação tratada no item 9.1.3.1 deste Relatório.<br />

l) 1.37. corrija as pendências existentes nas contas 11229.0 1.00<br />

(Pagamentos Indevidos) e 11229.08.00 (Falta ou irregularidade de<br />

comprovação), fazendo o acompanhamento necessário dos processos e<br />

tomando as providências cabíveis, mormente quanto à exoneração de<br />

responsabilidades, como preconiza o art. 80, caput, do Decreto-Lei n°<br />

200/67.<br />

Situação tratada no item 5.2.1.1 deste Relatório.<br />

9.3.1.2 INFORMAÇÃO: (101)<br />

Em relação aos julgados do TCU de exercícios anteriores, as seguintes<br />

determinações do Acórdão nº 2.902/2004 - TCU - Primeira Câmara<br />

(Relação nº 77/2004), não foram verificadas na extensão dos exames<br />

realizados:<br />

a) 1.3. promova a apuração de responsabilidades dos servidores da<br />

Unidade, com ressarcimento ao Erário, nos termos do art. 46 da Lei<br />

8.112/90, com relação a multas decorrentes de infrações de trânsito e<br />

não-observância da LC 284/92- Código de Edificações do Município de<br />

Porto Alegre/RS.<br />

Resposta da Unidade: "Houve sindicâncias referentes aos fatos<br />

apontados".<br />

b) 1.6. cumpra tempestivamente com as obrigações anuais relativas ao<br />

licenciamento dos veículos da unidade e à quitação do seguro<br />

obrigatório, em conformidade com o item 13 da IN/Mare 09/1994.<br />

Resposta da Unidade: "Está sendo cumprida anualmente a quitação do<br />

seguro obrigatório dos veículos".<br />

c) 1.9. implemente um sistema de controle efetivo de contas a pagar e<br />

receber da unidade, de modo a evitar o pagamento em atraso de faturas<br />

de fornecedores de serviços de energia elétrica, postais e<br />

telefônicos, apurando, igualmente, as responsabilidades, com<br />

ressarcimento ao Erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90, dos<br />

servidores da Unidade que deram causa aos custos adicionais, como<br />

cobrança de juros, multa e atualização monetária, decorrentes dos<br />

atraso de pagamentos referidos, bem como zele para que esses<br />

pagamentos sejam feitos de acordo com os valores efetivamente<br />

liquidados, em atenção ao art. 63 da Lei 4.320/64.<br />

Resposta da Unidade: "O Setor está atendendo os procedimentos oriundos<br />

do art. 63 da Lei 4.320/64, implementando um programa específico para<br />

o controle de pagamentos, que estará funcionando em breve".<br />

d) 1.11. promova atualização dos Termos de Responsabilidade dos bens<br />

patrimoniais da unidade, atentando para o disciplinado nos subitens<br />

7.11., 7.12 e 7.13.4 da IN/Sedap 205/88.<br />

Resposta da Unidade: "Os Termos de Responsabilidade da DRT/RS estão<br />

constantemente sendo atualizados".<br />

e) 1.12. observe na macrofunção 02.11.11- Telefonia Pública Fixa e<br />

Serviço Móvel Celular do Manual do Siafi item Procedimentos, subitem<br />

2.1, Quadro I, Nota, quanto aos bens intangíveis ? linhas telefônicas<br />

da unidade?, de modo que seja promovida a baixa do registro contábil<br />

dessas linhas.<br />

Resposta da Unidade: "Vamos sugerir a Comissão de Inventário do<br />

exercício de 2005 que envie ofício pedindo orientação para a<br />

Contabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego em Brasília, pois<br />

não sabemos se possuímos ou não ações referentes a telefonia em nome<br />

da DRT/RS. Solicitaremos novamente treinamento na área, visto que não<br />

fomos orientados pelo MTE a respeito do assunto e desconhecemos o que


significa "MACROFUNÇÃO" no SIAFI sendo que chefe do NUMAP apenas opera<br />

o SIAFI para consultar balancetes e fazer NL's (notas de lançamento)<br />

de baixas do almoxarifado mensais e de bens patrimoniais de processos<br />

de doação".<br />

"Encaminhado OFÍCIO/GAB/DRT/RS/Nº 476/2005 ao Banco BRADESCO<br />

solicitando informações quanto ao número e valor das ações<br />

correspondentes às linhas telefônicas da DRT/RS".<br />

f) 1.15. envide esforços no sentido de que sejam corrigidas as<br />

pendências relativas ao registro em cartório dos bens imóveis do<br />

órgão, seja na Sede ou em suas Subdelegacias no interior, como<br />

terrenos localizados em Bagé, Caxias do Sul, Passo Fundo e Santo<br />

Ângelo, com atualização das informações junto à Secretaria de<br />

Patrimônio da União (SPU), em atenção à necessidade de regularização e<br />

utilização ordenada, constante dos arts. 1° a 3° da Lei 9.636/98.<br />

Resposta da Unidade: "Por não ser de competência da DRT/RS promover ao<br />

registro em cartório dos bens imóveis do órgão, o presidente da<br />

Comissão de Inventário, do exercício de 2004, encaminhou Ofício<br />

02/2004 à Gerência Regional do Patrimônio da União no RS, solicitando<br />

informações sobre os imóveis da DRT/RS"<br />

g) 1.16. manter um controle adequado sobre os veículos pertencentes à<br />

unidade, seja na sede ou em suas subdelegacias, no tocante à<br />

utilização, ao abastecimento e à manutenção desses veículos, atentando<br />

para os subitens 5.1 e 5.2 da IN/Mare 09/1994, evitando que empregado<br />

de empresa terceirizada assine as requisições de veículos do órgão.<br />

Resposta da Unidade: "Os veículos lotados nesta sede são controlados<br />

pelo Núcleo de Atividades Auxiliares, e nas unidades do interior este<br />

controle é realizado pelo Subdelegado ou responsável.<br />

Quanto ao abastecimento e a manutenção dos veículos, os mesmos são<br />

controlados pelo Núcleo.<br />

As assinaturas das requisições de saídas, devem ser assinadas pelas<br />

chefias de setor não podendo ser assinadas por funcionários<br />

terceirizados ou cedidos de outros órgãos, pela IN/MARE 09/1994".<br />

h) 1.17. utilize o veículo oficial da unidade em conformidade com o<br />

disciplinado no subitem 8.4.1 e atentando para a vedação do subitem<br />

12.1.5, ambos da IN/Mare 09/1994, evitando que esse veículo oficial<br />

seja mantido em garagem residencial de servidor, sem que haja<br />

autorização de Ministro de Estado, em consonância com o art. 10 da Lei<br />

1.081/1950 e subitem 12.4 da IN/Mare 09/1994, bem como apurando<br />

responsabilidades pela utilização inapropriada desse veículo, com<br />

ressarcimento ao Erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90, alem<br />

de atentar para as alternativas existentes de transporte de<br />

servidores, consignadas nos arts. 1° e 2° do Decreto 2.880/1998, ou a<br />

indenização do transporte do Decreto 3.184/1999.<br />

Resposta da Unidade: "Não há autorização para que os veículos<br />

permaneçam em garagem residencial de servidor. Na análise do exercício<br />

de 2003, nos casos excepcionalmente constatados pela CGU, a garagem<br />

oficial situa-se a grande distância da residência de quem usou o<br />

automóvel oficial".<br />

i) 1.20. corrija os pagamentos indevidos de substituição aos<br />

servidores da unidade contemplados cumulativamente com a função<br />

gratificada exercida, com ressarcimento ao Erário, nos termos do art.<br />

46 da Lei 8.112/90.<br />

Resposta da Unidade: Não houve manifestação.<br />

j) 1.21. suspenda os pagamentos de adicionais de periculosidade<br />

referentes ao Mandado de Segurança 2002.71.00.023647-1, tendo em vista<br />

o efeito suspensivo dado pelo Tribunal Federal da 48ª Região mediante<br />

o Agravo de Instrumento 2003.04.01.015640-0/RS, providenciando o<br />

ressarcimento dos valores já pagos indevidamente, nos termos do art.<br />

46 da Lei 8.112/90, desde a vigência do efeito suspensivo.<br />

Resposta da Unidade: Não houve manifestação.


k)1.22. abstenha-se de efetuar o pagamento de indenização de<br />

transporte sem a descrição sintética dos serviços externos executados,<br />

atentando para o disciplinado no art. 4°,caput, do Decreto 3.184/1999,<br />

bem como o mencionado no item III do art. 5° da Portaria Normativa<br />

SRHIMP 08, de 7/10/1999, publicando o ato concessório da indenização<br />

de transporte no boletim interno do órgão no mês em que foi efetuado o<br />

seu pagamento, em conformidade com o § 2° do art. 5° da Portaria<br />

retrocitada.<br />

Resposta da Unidade: Não houve manifestação.<br />

l) 1.24. observe o disciplinado no art. 143, caput, da Lei 8.112/90,<br />

promovendo a apuração imediata no tocante às sindicâncias e aos<br />

processos disciplinares realizados pela Unidade.<br />

Resposta da Unidade: "Instituiremos um controle dos processos de<br />

sindicância junto ao Gabinete e Setor de Pessoal".<br />

m) 1.28. exija das empresas contratadas pela unidade a comprovação da<br />

prestação da garantia, em atenção ao art. 56, caput e parágrafos, da<br />

Lei 8.666/93, efetuando, igualmente, o registro das informações<br />

relativas às garantias prestadas, atentando para o referido no item 4<br />

do Capítulo II (Objetivos do Siafi) da IN/STN 03, de 23/5/2001.<br />

Resposta da Unidade: "Em todos os contratos realizados atualmente pela<br />

DRT/RS são exigidas garantias de acordo com o art. 56 caput e<br />

parágrafos da Lei nº 8.666/93".<br />

n) 1.29. designe um representante da Administração para acompanhar e<br />

fiscalizar a execução dos contratos firmados pela unidade, observando,<br />

igualmente, as cláusulas contratuais que determinam a realização dessa<br />

designação, atentando para os arts. 66 e 67 da Lei 8.666/93.<br />

Resposta da Unidade: "Em todos os contratos realizados atualmente pela<br />

DRT/RS são nomeados gestores de acordo com os arts. 66 e 67 da Lei nº<br />

8.666/93".<br />

III - CONCLUSÃO<br />

Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão<br />

efetuada, no período a que se refere o presente processo, constatamos<br />

o seguinte:<br />

4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (040)<br />

Empenho realizado após a prestação do serviço. Pagamento realizado<br />

mediante reconhecimento de dívida. Descumprimento de determinação do<br />

TCU.<br />

5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (016)<br />

Falhas na execução e na prestação de contas de processos de suprimento<br />

de fundos.<br />

5.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (045)<br />

Retardo na instauração de procedimento licitatório, ocasionando a<br />

necessidade de aquisição de combustíveis por suprimento de fundos, em<br />

situações que não configuram despesas eventuais. Descumprimento de<br />

determinação do TCU.<br />

6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (048)<br />

Realização de inventário anual sobre parcela dos bens móveis da<br />

Unidade. Reincidência no descumprimento de determinação do TCU.<br />

6.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (098)<br />

Falta de adoção de medidas apuratórias, de forma tempestiva e<br />

suficiente, relativamente a bens móveis arrolados no inventário<br />

patrimonial da DRT/RS como furtados ou não localizados. Descumprimento<br />

de recomendações da CGU constantes nos Relatórios de Auditoria de


Gestão dos exercícios de 2003 e 2004.<br />

Reincidência no descumprimento de determinação do TCU constante no<br />

Acórdão 2.902/2004 - Primeira Câmara, item 1.10. Descumprimento de<br />

determinação do TCU constante no Acórdão 854/2005 - Primeira Câmara,<br />

item 1.14.<br />

6.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (036)<br />

Pesquisa de valor de mercado das peças utilizadas para manutenção de<br />

veículos realizada pela própria empresa contratada, em desacordo com<br />

os procedimentos previstos contratualmente.<br />

7.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (024)<br />

Desvios no cumprimento de objetos na execução de contratos de<br />

prestação de serviços terceirizados, celebrados pelo MTE em benefício<br />

das Delegacias Regionais do Trabalho na Região Sul.<br />

7.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (025)<br />

Prestação de serviço sem cobertura contratual.<br />

7.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (030)<br />

Falta de encaminhamento de processos de concessão de benefícios ao<br />

Controle Interno Federal e ausência de registros no Sistema SISAC.<br />

8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (037)<br />

Realização de despesas em valor superior à previsão orçamentária e<br />

contratual.<br />

8.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (038)<br />

Atendimento não integral de recomendações da AGU, emitidas sobre<br />

processo licitatório, resultando em objeto não suficientemente<br />

detalhado e custos não adequadamente orçados, contrariando o disposto<br />

no art. 14 da Lei 8.666/93.<br />

8.1.1.3 CONSTATAÇÃO: (046)<br />

Não encaminhamento à AGU do processo licitatório após a inclusão de<br />

minuta de contrato, contrariando o disposto no parágrafo único do art.<br />

38 da Lei 8.666/93.<br />

8.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (043)<br />

Retardo na movimentação de processo licitatório, dando causa à<br />

contratação com caracterização indevida de emergencialidade.<br />

Descumprimento de determinação do TCU.<br />

8.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (042)<br />

Documentação referente à regularidade fiscal vencida na data de<br />

assinatura do contrato e de pagamentos realizados. Descumprimento de<br />

determinação do TCU.<br />

8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (028)<br />

Falta de disponibilização de Termo Aditivo a contrato de prestação de<br />

serviços terceirizados e falta de designação do respectivo fiscal.<br />

8.2.1.3 CONSTATAÇÃO: (086)<br />

Falta de designação de representante da Administração responsável<br />

pelo acompanhamento e fiscalização de contratos.<br />

Reincidência no descumprimento da determinação do TCU constante no<br />

Acórdão 2.902/2004 - Primeira Câmara, item 1.29. Não atendimento de<br />

recomendação da CGU constante no Relatório de Auditoria de Gestão do<br />

exercício de 2004.


8.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (044)<br />

Pagamentos realizados por serviços prestados após o encerramento do<br />

contrato e sem a realização de prévio empenho. Descumprimento de<br />

determinação do TCU.<br />

9.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (106)<br />

Atendimento intempestivo a solicitações realizadas pelo Controle<br />

Interno Federal em Auditoria de Gestão. Descumprimento de determinação<br />

constante do Acórdão TCU 854/2005 e reincidência no descumprimento de<br />

determinação constante no Acórdão TCU 2.902/2004, ambos da Primeira<br />

Câmara.<br />

9.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (033)<br />

Composição de processos de pagamento com documentação insuficiente e<br />

não original.<br />

9.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (034)<br />

Impropriedades constatadas em documentos que suportam a despesa em<br />

processos de pagamento.<br />

9.2.1.3 CONSTATAÇÃO: (035)<br />

Formalização de processo de pagamento sem prévia autorização do<br />

orçamento pelo setor competente, contrariando disposições contratuais.<br />

9.2.1.4 CONSTATAÇÃO: (047)<br />

Comprovação de despesas com documentação não apropriada. Inexistência<br />

de documentação que comprove a realização de pesquisa de mercado dos<br />

materiais fornecidos pela contratada.<br />

Porto Alegre, junho de 2006.


<strong>PRESIDÊNCIA</strong> <strong>DA</strong> <strong>REPÚBLICA</strong><br />

<strong>CONTROLADORIA</strong>-<strong>GERAL</strong> <strong>DA</strong> <strong>UNIÃO</strong><br />

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO<br />

TOMA<strong>DA</strong> DE CONTAS ANUAL<br />

CERTIFICADO Nº : 175599<br />

UNI<strong>DA</strong>DE AUDITA<strong>DA</strong> : DRT/RS<br />

CÓDIGO : 380049<br />

EXERCÍCIO : 2005<br />

PROCESSO Nº : 46218.002767/2006-22<br />

CI<strong>DA</strong>DE : PORTO ALEGRE<br />

CERTIFICADO DE AUDITORIA<br />

Foram examinados, quanto à legitimidade e legalidade, os<br />

atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no<br />

período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados<br />

quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da<br />

gestão orçamentária, financeira e patrimonial.<br />

2. Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme<br />

escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante<br />

deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas<br />

selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros<br />

mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos<br />

julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados<br />

no Relatório estão relacionados nas folhas 0004 a 0007, deste<br />

processo.<br />

3. As questões objeto de ressalvas foram levadas ao conhecimen-<br />

to dos gestores responsáveis, conforme determina a Portaria CGU nº 03,<br />

de 05 de janeiro de 2006, que aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05<br />

de janeiro de 2006, não estando registradas no Relatório de Auditoria<br />

as manifestações dos Gestores sobre referidas questões em razão de<br />

não ter, até a presente data, expirado o prazo do período de apuração.<br />

4. Em nossa opinião, diante dos exames aplicados, de acordo<br />

com o escopo mencionado no parágrafo segundo, consubstanciados no<br />

Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão nº 175599 considero:<br />

Irregularidades<br />

6.1.1.1<br />

Realização de inventário anual sobre parcela dos bens móveis da<br />

Unidade. Reincidência no descumprimento de determinação do TCU.<br />

6.1.2.1<br />

Falta de adoção de medidas apuratórias, de forma tempestiva e<br />

suficiente, relativamente a bens móveis arrolados no inventário<br />

patrimonial da DRT/RS como furtados ou não localizados. Descumprimento<br />

de recomendações da CGU constantes nos Relatórios de Auditoria de


Gestão dos exercícios de 2003 e 2004.<br />

Reincidência no descumprimento de determinação do TCU constante no<br />

Acórdão 2.902/2004 - Primeira Câmara, item 1.10. Descumprimento de<br />

determinação do TCU constante no Acórdão 854/2005 - Primeira Câmara,<br />

item 1.14.<br />

Impropriedades<br />

4.1.1.1<br />

Empenho realizado após a prestação do serviço. Pagamento realizado<br />

mediante reconhecimento de dívida. Descumprimento de determinação do<br />

TCU.<br />

5.1.1.2<br />

Retardo na instauração de procedimento licitatório, ocasionando a<br />

necessidade de aquisição de combustíveis por suprimento de fundos, em<br />

situações que não configuram despesas eventuais. Descumprimento de<br />

determinação do TCU.<br />

6.2.1.1<br />

Pesquisa de valor de mercado das peças utilizadas para manutenção de<br />

veículos realizada pela própria empresa contratada, em desacordo com<br />

os procedimentos previstos contratualmente.<br />

7.1.1.1<br />

Desvios no cumprimento de objetos na execução de contratos de<br />

prestação de serviços terceirizados, celebrados pelo MTE em benefício<br />

das Delegacias Regionais do Trabalho na Região Sul.<br />

7.1.1.2<br />

Descumprimento do art. 4º da Lei 8.112/90 relativamente à prestação de<br />

serviços gratuitos.<br />

7.3.1.1<br />

Falta de encaminhamento de processos de concessão de benefícios ao<br />

Controle Interno Federal e ausência de registros no Sistema SISAC.<br />

8.1.1.1<br />

Realização de despesas em valor superior à previsão orçamentária e<br />

contratual.<br />

8.1.1.2<br />

Atendimento não integral de recomendações da AGU, emitidas sobre<br />

processo licitatório, resultando em objeto não suficientemente<br />

detalhado e custos não adequadamente orçados, contrariando o disposto<br />

no art. 14 da Lei 8.666/93.<br />

8.1.1.3<br />

Não encaminhamento à AGU do processo licitatório após a inclusão de<br />

minuta de contrato, contrariando o disposto no parágrafo único do art.<br />

38 da Lei 8.666/93.<br />

8.1.2.1<br />

Retardo na movimentação de processo licitatório, dando causa à<br />

contratação com caracterização indevida de emergencialidade.<br />

Descumprimento de determinação do TCU.<br />

8.1.3.1<br />

Documentação referente à regularidade fiscal vencida na data de


assinatura do contrato e de pagamentos realizados. Descumprimento de<br />

determinação do TCU.<br />

8.2.1.1<br />

Falta de disponibilização de Termo Aditivo a contrato de prestação de<br />

serviços terceirizados e falta de designação do respectivo fiscal.<br />

8.2.1.3<br />

Falta de designação de representante da Administração responsável<br />

pelo acompanhamento e fiscalização de contratos.<br />

Reincidência no descumprimento da determinação do TCU constante no<br />

Acórdão 2.902/2004 - Primeira Câmara, item 1.29. Não atendimento de<br />

recomendação da CGU constante no Relatório de Auditoria de Gestão do<br />

exercício de 2004.<br />

8.2.2.1<br />

Pagamentos realizados por serviços prestados após o encerramento do<br />

contrato e sem a realização de prévio empenho. Descumprimento de<br />

determinação do TCU.<br />

9.1.3.1<br />

Atendimento intempestivo a solicitações realizadas pelo Controle<br />

Interno Federal em Auditoria de Gestão. Descumprimento de determinação<br />

constante do Acórdão TCU 854/2005 e reincidência no descumprimento de<br />

determinação constante no Acórdão TCU 2.902/2004, ambos da Primeira<br />

Câmara.<br />

9.2.1.1<br />

Composição de processos de pagamento com documentação insuficiente e<br />

não original.<br />

9.2.1.2<br />

Impropriedades constatadas em documentos que suportam a despesa em<br />

processos de pagamento.<br />

9.2.1.3<br />

Formalização de processo de pagamento sem prévia autorização do<br />

orçamento pelo setor competente, contrariando disposições contratuais.<br />

9.2.1.4<br />

Comprovação de despesas com documentação não apropriada. Inexistência<br />

de documentação que comprove a realização de pesquisa de mercado dos<br />

materiais fornecidos pela contratada.<br />

Porto Alegre, 29 de junho de 2006.<br />

JARI BELLAVER MONTEIRO<br />

CHEFE <strong>DA</strong> <strong>CONTROLADORIA</strong> REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL


<strong>PRESIDÊNCIA</strong> <strong>DA</strong> <strong>REPÚBLICA</strong><br />

<strong>CONTROLADORIA</strong>-<strong>GERAL</strong> <strong>DA</strong> <strong>UNIÃO</strong><br />

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO<br />

TOMA<strong>DA</strong> DE CONTAS<br />

RELATÓRIO Nº : 175599<br />

EXERCÍCIO : 2005<br />

PROCESSO Nº: 46218.002767/2006-22<br />

UNI<strong>DA</strong>DE AUDITA<strong>DA</strong> : DRT/RS<br />

CÓDIGO : 380049<br />

CI<strong>DA</strong>DE : PORTO ALEGRE<br />

PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO<br />

Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92, combinado<br />

com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º 47/2004 e<br />

fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, cuja opinião foi pela<br />

IRREGULARI<strong>DA</strong>DE da gestão do responsável relacionado no item 3.1 do Certificado de Auditoria, pela<br />

REGULARI<strong>DA</strong>DE COM RESSALVA da gestão dos responsáveis relacionados no item 3.2 do Certificado de<br />

Auditoria e pela REGULARI<strong>DA</strong>DE da gestão dos demais responsáveis, referentes ao período de 01Jan2005 a<br />

31Dez2005.<br />

2. As questões objeto de ressalvas/irregularidades foram levadas ao conhecimento dos gestores<br />

responsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro de 2006, que<br />

aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em tópico próprio do<br />

Certificado de Auditoria. As manifestações dos Gestores sobre referidas questões constam do Relatório de<br />

Auditoria.<br />

3. Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com vistas à<br />

obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior remessa ao<br />

Tribunal de Contas da União.<br />

Brasília, junho de 2006.<br />

CLAUDIO TORQUATO <strong>DA</strong> SILVA<br />

Diretor de Auditoria da Área de Produção e Emprego

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