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as penas alternativas entre o direito penal minimo e ... - BuscaLegis

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azão de ser da pena privativa de liberdade, conforme a perspectiva abolicionista,<br />

se dilui. [17]<br />

B) O reconhecimento negativo de efeitos psicológicos e sanitários<br />

produzidos pela prisão sobre o recluso<br />

Juntamente com tudo que já foi comentado, se vai paulatinamente admitindo a<br />

natureza nociva da prisão e seus graves efeitos diabólicos. Desde uma<br />

perspectiva doutrinária advinda do p<strong>as</strong>sado século [18] , se vem estudando o que o<br />

pensamento <strong>penal</strong> p<strong>as</strong>sou a denominar psicosis carcerária [19] em su<strong>as</strong> mais<br />

divers<strong>as</strong> conotações [20] . A tudo isso, também se une a prerrogativa dos efeitos<br />

sobre a saúde física dos reclusos através de doenç<strong>as</strong> tais como a tuberculose, a<br />

hepatite, infecções dos mais diversos tipos e a AIDS, que mesmo não sendo<br />

gerad<strong>as</strong> diretamente pelo ambiente carcerário, favorece de forma muito intrínseca<br />

seu contágio.<br />

A prisão, deve-se argumentar, não somente incide na saúde física dos internos,<br />

m<strong>as</strong> também em outros seguimentos da personalidade que se tornam afetad<strong>as</strong>.<br />

Assim, desde meados do p<strong>as</strong>sado século, se vem estudando todo o contexto da<br />

chamada prisionalização [21] , <strong>entre</strong> outr<strong>as</strong> cois<strong>as</strong>, o desespero por parte do<br />

individuo encarcerado e toda uma subcultura típica que a própria prisão cria, como<br />

o Código do Preso [22] e a formação de grupos rivais por exemplo.<br />

Portanto, quando se menciona os transtornos psíquicos produzidos pelo<br />

encarceramento, imediatamente se pensa no critério desumano do regime celular.<br />

M<strong>as</strong> não apen<strong>as</strong> foi maléfico o regime celular, pois igualmente o é a prisão<br />

fechada contemporânea. A ausência de verdadeir<strong>as</strong> relações human<strong>as</strong>, a<br />

insuficiência ou mesmo a ausência de trabalho, o trato frio e impessoal dos<br />

funcionários penitenciários, todos esses fatores contribuem para que a pena<br />

privativa de liberdade converta-se em meio de isolamento crônico e odioso. [23]<br />

Os estabelecimentos que atualmente adotam o regime de segurança máxima,<br />

com total desvinculação da sociedade, produzem graves perturbações psíquic<strong>as</strong><br />

aos detentos, que não se adaptam ao tratamento desumano produzido pelo<br />

isolamento. A prisão violenta o estado emocional, e, apesar d<strong>as</strong> diferenç<strong>as</strong><br />

psicológic<strong>as</strong> <strong>entre</strong> os indivíduos, pode-se afirmar que todos que entram nesses<br />

estabelecimentos encontram-se propensos a algum tipo de reação carcerária. [24]<br />

Desse modo, ainda nos dizeres de BITENCOURT, a prisão impõe condições de<br />

vida tão anormais e patológic<strong>as</strong> que precisamente os que melhor se adaptam ao<br />

seu sistema são, geralmente, <strong>as</strong> pesso<strong>as</strong> que podem ser cl<strong>as</strong>sificad<strong>as</strong> dentro do<br />

tipo esquizóide. Ainda, seguindo a linha de Erving GOFFMAN, autor da legendária<br />

obra sobre os internados, BITENCOURT argumenta que <strong>as</strong> reações carcerári<strong>as</strong><br />

representam um mecanismo que o interno utiliza para adaptar-se ao ambiente<br />

carcerário, tratando-se de uma resposta do interno às condições de vida que o<br />

meio penitenciário impõe. Sob esse <strong>as</strong>pecto, pode-se considerar muit<strong>as</strong> d<strong>as</strong><br />

reações carcerári<strong>as</strong> como resultado natural do ambiente penitenciário, e,

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