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Diário da Justiça do Trabalho 27/02/2008 - Tribunal Regional do ...

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Ano VI nº 1074 Teresina – PI quarta-feira, <strong>27</strong> de fevereiro de <strong>2008</strong><br />

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Sumário<br />

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Despachos <strong>da</strong> Presidência<br />

Pauta de Julgamentos <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Pleno .............................15<br />

Conclusões de Acórdãos ..................................................16<br />

Despachos .....................................................................18<br />

Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina ...........................................18<br />

Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Floriano .............................................24<br />

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DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA<br />

PROCESSO TRT PR Nº 50147-2005-000-22-00-3<br />

PRECATÓRIO REQUISITÓRIO<br />

EXEQÜENTES : IDALENE CUSTÓDIO MACIEL E OUTROS<br />

ADVOGADO : Joaquim Mascarenhas Lustosa<br />

EXECUTADO : MUNICÍPIO DE CORRENTE<br />

D E S P A C H O<br />

1. Relatório<br />

Na petição de fl. 262 a parte exeqüente, por meio de seu patrono, ten<strong>do</strong> em vista a<br />

homologação <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> para pagamento parcela<strong>do</strong> <strong>do</strong> vertente precatório por meio de<br />

repasse mensal <strong>do</strong> Município executa<strong>do</strong> a esta Corte, requer seja o pagamento realiza<strong>do</strong><br />

ratean<strong>do</strong>-se os valores disponibiliza<strong>do</strong>s proporcionalmente ao crédito de ca<strong>da</strong> exeqüente.<br />

Requer, ain<strong>da</strong>, que o pagamento seja realiza<strong>do</strong> na Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Corrente, por meio<br />

de alvará expedi<strong>do</strong> naquela Vara, a ser levanta<strong>do</strong> no Banco <strong>do</strong> Brasil <strong>da</strong>quele Município.<br />

2. Fun<strong>da</strong>mentos<br />

Compulsan<strong>do</strong> os autos, observa-se que os termos <strong>do</strong> petitório de fl. 262 não foram objeto<br />

<strong>da</strong> proposta formula<strong>da</strong> pelo Município e tampouco <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> homologa<strong>do</strong> às fls. 258/259.<br />

No acor<strong>do</strong> supramenciona<strong>do</strong> restou ajusta<strong>do</strong> tão-somente o percentual a ser repassa<strong>do</strong><br />

pelo Município de Corrente para pagamento <strong>do</strong>s precatórios em que figura como executa<strong>do</strong>,<br />

sem estabelecer a forma e os critérios a serem observa<strong>do</strong>s por ocasião <strong>do</strong> pagamento.<br />

3. Do exposto, conclui-se restar prejudica<strong>do</strong> o pleito deduzi<strong>do</strong> no petitório ora aprecia<strong>do</strong>,<br />

pelo que determina-se seja o pagamento realiza<strong>do</strong> na forma de praxe a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong> neste<br />

<strong>Tribunal</strong>, de acor<strong>do</strong> com o provimento GP N.º 03/2005, que dispõe sobre os procedimentos<br />

a serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s no âmbito deste E. TRT <strong>da</strong> 22ª Região para pagamento <strong>do</strong>s precatórios.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 26 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

CONTROLE DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE BOCAINA - PI<br />

D E S P A C H O<br />

Na petição de fls. 149/150 o patrono <strong>do</strong>s exeqüentes nos precatórios de n.º 50177-20<strong>02</strong>;<br />

5<strong>02</strong>09-20<strong>02</strong>; 5<strong>02</strong>10-20<strong>02</strong> e 50015-2003 aduz que teve início o pagamentos <strong>do</strong>s precatórios<br />

<strong>do</strong> Município de Bocaína, em virtude de acor<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> entre as partes perante o juízo de<br />

conciliação de precatórios deste E. TRT –22ª Região. Alega, ain<strong>da</strong>, que a Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

de Picos somente foi autoriza<strong>da</strong> a realizar a liberação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is primeiros meses. Requer,<br />

portanto, seja determina<strong>do</strong> o pagamento <strong>da</strong>s demais parcelas pela referi<strong>da</strong> Vara Trabalhista.<br />

Compulsan<strong>do</strong> os autos observa-se que, em audiência de conciliação de precatórios,<br />

conforme ata de audiência às fls. 129/134, firmou-se acor<strong>do</strong> no qual restou consigna<strong>do</strong><br />

que os valores repassa<strong>do</strong>s mensalmente pelo Município de Bocaína para pagamento <strong>do</strong>s<br />

precatórios em que figura como executa<strong>do</strong> seriam libera<strong>do</strong>s mediante alvará judicial a<br />

serem expedi<strong>do</strong>s pela Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Picos, conforme planilha a ser forneci<strong>da</strong> por<br />

este Juízo.<br />

Dessa forma conclui-se restar prejudica<strong>do</strong>, pela ausência de objeto, o pleito deduzi<strong>do</strong> no<br />

petitório ora aprecia<strong>do</strong>.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 26 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

AP-00034-2005-0<strong>02</strong>-22-00-0 - <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI - 2108)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): FRANCISCO GILBERTO BEZERRA DO NASCIMENTO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): JOANA D'ARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL (PI - 1606)<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 24/01/<strong>2008</strong> - fl. 289; recurso apresenta<strong>do</strong><br />

em 01/<strong>02</strong>/<strong>2008</strong> - fl. 292).<br />

Regular a representação processual, fl(s). 29 e 30.<br />

O juízo está garanti<strong>do</strong> (fls. 242 e 245).<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

CORREÇÃO MONETÁRIA<br />

Alegação(ões):<br />

- contrarie<strong>da</strong>de à(s) Súmula(s) 381/TST.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 5º, II, XXXVI <strong>da</strong> CF.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 897, § 5º, CLT e 9º, §§ 3º e 4º, <strong>da</strong> LEF.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Sustenta que os índices de correção monetária deverão ser aplica<strong>do</strong>s no mês seguinte ao<br />

<strong>da</strong> prestação <strong>do</strong> serviço, porque somente neste mês se torna exigível o pagamento <strong>do</strong><br />

salário, conforme estabelece os artigos 2º, <strong>da</strong> lei 75/66 e 459, parágrafo único <strong>da</strong> CLT, não<br />

incidin<strong>do</strong>, portanto, sobre o salário <strong>do</strong> mês <strong>da</strong> prestação <strong>do</strong>s serviços.<br />

Argüi, ademais, que com a realização <strong>do</strong> depósito integral <strong>da</strong> execução, purgou-se a mora,<br />

caben<strong>do</strong> atualização monetária <strong>da</strong> quantia somente por conta <strong>da</strong> própria remuneração<br />

aplica<strong>da</strong> pela instituição financeira depositária, no caso, a Caixa Econômica Federal.<br />

Ressalte-se, inicialmente, que, nos termos <strong>da</strong> Súmula nº 266 <strong>do</strong> C. TST, a admissibili<strong>da</strong>de<br />

<strong>do</strong> recurso de revista interposto de acórdão proferi<strong>do</strong> em agravo de petição, na liqui<strong>da</strong>ção<br />

de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de<br />

terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.<br />

Assim, incabível a alegação de contrarie<strong>da</strong>de a Súmula e a legislação<br />

infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.<br />

Incabível, de igual forma, a alegação de violação ao artigo 5º, inciso II, LIV e LV, <strong>da</strong><br />

Constituição Federal, uma vez que para verificação <strong>da</strong> suposta afronta, necessário seria<br />

a análise <strong>da</strong> legislação infraconstitucional que disciplina o processo executivo no âmbito<br />

<strong>da</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento<br />

<strong>do</strong> recurso, conforme reitera<strong>da</strong>s decisões <strong>da</strong> SDI-I/TST (ERR 1600/1998-0<strong>02</strong>-13-40.4,<br />

Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR <strong>27</strong>303/20<strong>02</strong>-900-<strong>02</strong>-<br />

00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ <strong>02</strong>/06/2006).<br />

Ademais, o próprio STF, ao se pronunciar em lides de natureza trabalhista, manifestouse<br />

no senti<strong>do</strong> de que "as alegações de desrespeito aos postula<strong>do</strong>s <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de, <strong>do</strong><br />

devi<strong>do</strong> processo legal, <strong>da</strong> motivação <strong>do</strong>s atos decisórios, <strong>do</strong> contraditório, <strong>do</strong>s limites <strong>da</strong><br />

coisa julga<strong>da</strong> e <strong>da</strong> prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas<br />

inferiores, podem configurar, quan<strong>do</strong> muito, situações de ofensa meramente reflexa ao<br />

texto <strong>da</strong> Constituição, circunstância que impede a utilização <strong>do</strong> recurso extraordinário".<br />

Precedente: AgR.AI nº 560.139/MT, Relator Ministro Eros Grau, 2ª Turma, em 31/3/2006,<br />

DJ de 20/4/2006.<br />

CONCLUSÃO<br />

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 20 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

AP-00108-2004-101-22-00-9 - <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): MUNICÍPIO DE COCAL - PI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA (PI - 4787)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): ANTÔNIO CARLOS CARDOSO E OUTROS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): MARCO ANTÔNIO DE SOUSA CORREIA (PI - 1169)<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 18/01/<strong>2008</strong> - fl. 159; recurso apresenta<strong>do</strong> em<br />

07/<strong>02</strong>/<strong>2008</strong> - fls. 162 e 171).<br />

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).<br />

Irregulari<strong>da</strong>de de representação. Recurso inexistente. A ilustre advoga<strong>da</strong>, cujo nome consta<br />

na petição de fls. 162/170 (recurso de revista), não detém poderes para representar a<br />

parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. (vide procuração de fl. 120).<br />

Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente. Outrossim, não se configurou<br />

man<strong>da</strong>to tácito, que ocorre mediante o comparecimento <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> à audiência, sem<br />

procuração, mas acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong> cliente, e não pela simples prática de atos processuais.<br />

CONCLUSÃO<br />

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 20 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente


2 - TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> DA 22ª REGIÃO<br />

RO -00161-2006-001-22-00-3 - <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): 1. UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A<br />

2. WANDA LÚCIA ARAÚJO SARAIVA DE BRITO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): 1. Joseam Catanhede de Oliveira (PI - 4396)<br />

2. Joara Rodrigues de Araújo (PI - 230)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): 1. WANDA LÚCIA ARAÚJO SARAIVA DE BRITO<br />

2. UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): 1. Joara Rodrigues de Araújo (PI - 230)<br />

2. Joseam Catanhede de Oliveira (PI - 4396)<br />

Recurso de: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 10/01/<strong>2008</strong> - fl. 450; recurso apresenta<strong>do</strong><br />

em 18/01/<strong>2008</strong> - fl. 451).<br />

Regular a representação processual, fl(s). 472.<br />

Satisfeito o preparo (fls. 471).<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

PRESCRIÇÃO<br />

Alegação(ões):<br />

- contrarie<strong>da</strong>de à(s) Súmula(s) 371/TST.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 7º, XXIX, <strong>da</strong> CF.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Alega o reclama<strong>do</strong> estar prescrito o direito de ação <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong>, vez que, exonera<strong>da</strong> em<br />

11/<strong>02</strong>/2004, só veio a ajuizar a presente reclamação em 13/<strong>02</strong>/2006, ultrapassan<strong>do</strong>,<br />

portanto, o prazo a que alude o art. 7º, XXIX, <strong>da</strong> CF/88.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão de fls.412/424: "(...) O contrato de trabalho <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong> foi resili<strong>do</strong><br />

em 11.<strong>02</strong>.2004 (fl. 21). Sua ação foi protocoliza<strong>da</strong> em 10.<strong>02</strong>.06 (fl. 03), portanto, no prazo<br />

constitucionalmente previsto (...)" (relator Des. WELLINGTON JIM BOAVISTA).<br />

Não se vislumbra razão ao recorrente. A <strong>da</strong>ta de ajuizamento <strong>da</strong> ação corresponde à <strong>do</strong><br />

protocolo <strong>da</strong> petição inicial, que, conforme se denota <strong>do</strong>s autos e <strong>do</strong> acórdão supra, deuse<br />

no prazo constitucional (fls.03 - 10/<strong>02</strong>/2006). A <strong>da</strong>ta de autuação <strong>do</strong> processo não<br />

guar<strong>da</strong> relação com o termo final <strong>da</strong> prescrição; respeita apenas aos prazos internos de<br />

que dispõem os servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> para o cumprimento <strong>do</strong>s atos processuais.<br />

Inadmite-se a revista.<br />

LAUDO PERICIAL<br />

Alegação(ões):<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 5º, II, LIV e LV, <strong>da</strong> CF.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 431 <strong>do</strong> CPC.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Afirma o reclama<strong>do</strong> que a consumação <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> pericial está eiva<strong>da</strong> de vícios, por não<br />

ter si<strong>do</strong> o ato processual elabora<strong>do</strong> em conformi<strong>da</strong>de com as determinações <strong>do</strong> Juízo a<br />

quo. Aduz que a perícia fora realiza<strong>da</strong> na ausência <strong>do</strong> assistente-técnico <strong>do</strong> recorrente;<br />

que o perito não esclareceu os questionamentos que lhe foram feitos; e que o ato pericial<br />

realizou-se com a aju<strong>da</strong> de médico particular <strong>da</strong> reclamante. Alega, assim, cerceamento<br />

de defesa e violação <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo legal.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão de fls.412/424: "(...) Sem hesitações, divisa-se que o perito judicial<br />

agen<strong>do</strong>u o local, <strong>da</strong>ta e horário para a realização <strong>da</strong> perícia (fl. 214). Vise-se, ademais,<br />

que o recorrente apresentou lau<strong>do</strong> pericial, via assistente técnico, o que, sem embargos,<br />

evidenciou-se o prestígio <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> contraditório. Repeli<strong>da</strong>, pois (...)" (relator Des.<br />

WELLINGTON JIM BOAVISTA).<br />

Do exame <strong>do</strong>s autos, entendeu o <strong>Regional</strong> que o lau<strong>do</strong> pericial fora realiza<strong>do</strong> dentro <strong>do</strong>s<br />

princípios <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo legal e <strong>do</strong> contraditório, restan<strong>do</strong> acolhi<strong>da</strong> e elogia<strong>da</strong>, na<br />

d.sentença primária (fls.341/348), a peça pericial elabora<strong>da</strong> às fls.230/253. Destarte, não<br />

pode este Juízo de admissibili<strong>da</strong>de, em sede extraordinária, entender diversamente,<br />

porquanto a apreciação <strong>da</strong> presente questão está a implicar reexame de fatos e provas,<br />

que, ain<strong>da</strong> que <strong>do</strong>cumentais, ensejam o não-processamento <strong>do</strong> recurso, nos termos <strong>da</strong><br />

Súmula 126/TST.<br />

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA PROFISSIONAL<br />

Alegação(ões):<br />

- contrarie<strong>da</strong>de à(s) Súmula(s) 378/TST.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 5º, II, <strong>da</strong> CF.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 118 <strong>da</strong> Lei 8123/91.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Insurge-se o recorrente contra a indenização que lhe fora imposta pelo <strong>Regional</strong> em face<br />

<strong>da</strong> dispensa imotiva<strong>da</strong> <strong>da</strong> obreira. Alega que a reclamante não preenchia os caracteres<br />

legais <strong>da</strong> estabili<strong>da</strong>de, posto que não estava <strong>do</strong>ente à época <strong>da</strong> dispensa, na forma <strong>do</strong><br />

art. 118 <strong>da</strong> Lei 8213/91, e que, ain<strong>da</strong> que estivesse, não se encontrava em gozo de<br />

qualquer benefício previdenciário ou afasta<strong>da</strong> <strong>do</strong> trabalho, nos termos <strong>da</strong> Súmula 378, II,<br />

<strong>do</strong> TST.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão em vergasta: "(...) A <strong>do</strong>ença profissional ou ocupacional é considera<strong>da</strong><br />

acidente de trabalho (Lei 8.213/91, art. 20) - presente o nexo de causali<strong>da</strong>de. O<br />

lau<strong>do</strong> pericial concluiu que a recorri<strong>da</strong> possui DORT (distúrbio ósteo-muscular relaciona<strong>do</strong><br />

ao trabalho), enti<strong>da</strong>de mórbi<strong>da</strong> que, sem rebuços, guar<strong>da</strong> estreita correlação com seus<br />

afazeres laborais (...) Não se aplica, para as <strong>do</strong>enças profissionais, a exigência conti<strong>da</strong><br />

no art.118 <strong>da</strong> Lei 8213/91, como a licença por mais de 15 dias e a percepção <strong>do</strong> auxílio<strong>do</strong>ença,<br />

porquanto própria de acidente <strong>do</strong> trabalho, de lesão única e isola<strong>da</strong>. No caso <strong>do</strong>s<br />

autos, a dispensa <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong> revelou-se, antes <strong>do</strong> mais, obstativa <strong>do</strong> direito à estabili<strong>da</strong>de,<br />

portanto, deve ser declara<strong>da</strong> sua nuli<strong>da</strong>de (...) Com efeito, a Orientação<br />

Jurisprudencial nº 154 <strong>da</strong> SDI-1 <strong>do</strong> TST prevê a obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> médico <strong>do</strong><br />

órgão previdenciário, para embasar o reconhecimento à estabili<strong>da</strong>de, somente caso essa<br />

exigência esteja prevista em cláusula de convenção coletiva ou norma coletiva. La<strong>do</strong><br />

outro, assiste razão ao recorrente apenas no tocante ao valor <strong>da</strong> indenização estabilitária,<br />

que deve ocorrer na forma simples e não <strong>do</strong>bra<strong>da</strong> (...) " (relator Des. WELLINGTON JIM<br />

BOAVISTA).<br />

Sem mais, denota-se que a apreciação <strong>da</strong> presente questão, <strong>da</strong> forma como requer o<br />

recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que invialibiza o seguimento <strong>do</strong> recurso,<br />

nos termos <strong>da</strong> Súmula 126/TST.<br />

ÔNUS DA PROVA<br />

Alegação(ões):<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 333, I, <strong>do</strong> CPC; 818 <strong>da</strong> CLT; 126, 188, I, e 9<strong>27</strong> <strong>do</strong> CC.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Aduz o recorrente que o <strong>Tribunal</strong> não distribuiu coerentemente o ônus <strong>da</strong> prova, quan<strong>do</strong><br />

cabia à reclamante a prova de suas alegações, a teor <strong>do</strong>s arts. 818 <strong>da</strong> CLT e 333, I, <strong>do</strong><br />

CPC. Alega que não restou prova<strong>da</strong> nos autos a <strong>do</strong>ença ocupacional <strong>da</strong> qual alegava a<br />

obreira estar acometi<strong>da</strong>, bem como o nexo de causali<strong>da</strong>de entre o surgimento <strong>da</strong> enfermi<strong>da</strong>de<br />

e o trabalho presta<strong>do</strong>.<br />

Transcreve-se, aqui, o mesmo trecho pertinente ao tema anterior: "(...) A <strong>do</strong>ença profissional<br />

ou ocupacional é considera<strong>da</strong> acidente de trabalho (Lei 8.213/91, art. 20) - presente<br />

o nexo de causali<strong>da</strong>de. O lau<strong>do</strong> pericial concluiu que a recorri<strong>da</strong> possui DORT (distúrbio<br />

ósteo-muscular relaciona<strong>do</strong> ao trabalho), enti<strong>da</strong>de mórbi<strong>da</strong> que, sem rebuços, guar<strong>da</strong><br />

estreita correlação com seus afazeres laborais (...) No caso <strong>do</strong>s autos, a dispensa <strong>da</strong><br />

recorri<strong>da</strong> revelou-se, antes <strong>do</strong> mais, obstativa <strong>do</strong> direito à estabili<strong>da</strong>de, portanto, deve<br />

ser declara<strong>da</strong> sua nuli<strong>da</strong>de (...) " (relator Des. WELLINGTON JIM BOAVISTA).<br />

Mais uma vez, esclarece-se que a matéria erigi<strong>da</strong> nas razões recursais é eminentemente<br />

probatória, incompatível de revisão em sede extraordinária, nos termos <strong>da</strong> Súmula 126/<br />

TST.<br />

CORREÇÃO MONETÁRIA<br />

Alegação(ões):<br />

- contrarie<strong>da</strong>de à(s) Súmula(s) 381/TST.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 459 <strong>da</strong> CLT.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Afirma o recorrente que a incidência <strong>da</strong> correção monetária deve ater-se à época própria<br />

em que a verba se torna exigível, ou seja, a partir <strong>do</strong> quinto dia <strong>do</strong> mês subseqüente ao<br />

trabalha<strong>do</strong>, a teor <strong>da</strong> Súmula 381 <strong>do</strong> TST.<br />

Inobstante tal matéria referir-se à fase de execução, o colegia<strong>do</strong> manifestou-se sobre o<br />

tema, motivo pelo qual se passa à seguinte análise.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão de fls.440/449, proferi<strong>do</strong> em sede de embargos declaratórios: "(...)<br />

A atualização monetária <strong>do</strong>s créditos trabalhistas tem procedimento defini<strong>do</strong> na Lei nº<br />

8.177/91, que estabelece regras para a desindexação <strong>da</strong> economia. O índice de correção<br />

<strong>do</strong>s débitos trabalhistas é a TRD, como expresso no art. 39, <strong>da</strong> Lei nº 8.177/91(...) O<br />

embargante pondera que a atualização monetária é aplicável a partir <strong>do</strong> mês subsequente<br />

à prestação <strong>do</strong>s serviços (CLT, art. 459, parágrafo único). É certo que o pagamento<br />

estipula<strong>do</strong> por mês, poderá ser efetua<strong>do</strong>, até o quinto dia útil <strong>do</strong> mês subsequente. Esta<br />

facul<strong>da</strong>de, contu<strong>do</strong>, somente é aplicável na continui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> relação empregatícia. Rompi<strong>da</strong><br />

relação de emprego e se os pagamentos decorrem de decisão judicial, os índices de<br />

atualização devem ser aplica<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong> mês <strong>da</strong> constituição <strong>do</strong> débito em decorrência<br />

de lesão de direitos trabalhistas <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. É dizer: o termo a quo para incidência <strong>da</strong><br />

atualização monetária é a <strong>do</strong> próprio mês <strong>da</strong> prestação de serviços, já que o prazo de 05<br />

(cinco) dias concedi<strong>do</strong>s ao emprega<strong>do</strong>r para o pagamento de salário após o encerramento<br />

<strong>do</strong> mês trabalha<strong>do</strong>, é prerrogativa de emprega<strong>do</strong>r adimplente. À medi<strong>da</strong> que deixa de<br />

pagar salário a mo<strong>do</strong> e tempo perde a facul<strong>da</strong>de tatua<strong>da</strong> no art. 459 <strong>da</strong> CLT. Assim a<br />

atualização monetária aplicável aos débitos trabalhistas há de ser aquela correspondente<br />

ao mês em que se deu a extinção <strong>do</strong> contrato de trabalho, pena (sic) de se estabelecer<br />

tratamento às atualizações monetárias <strong>do</strong>s créditos trabalhistas, diferencia<strong>do</strong> <strong>do</strong>s demais<br />

créditos, hipótese não contempla<strong>da</strong> no ordenamento jurídico (...)" (relator Des.<br />

WELLINGTON JIM BOAVISTA).<br />

Não assiste razão ao recorrente. A exigibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> verba trabalhista dá-se a partir <strong>do</strong><br />

1º <strong>do</strong> mês subseqüente ao <strong>da</strong> prestação <strong>do</strong> serviço. O que faz a Súmula 381 <strong>do</strong> TST é<br />

confirmar a facul<strong>da</strong>de conferi<strong>da</strong> ao emprega<strong>do</strong>r pelo art. 459, §1º, <strong>da</strong> CLT, em poder<br />

efetuar a contraprestação salarial até o 5º dia útil <strong>do</strong> mês seguinte. A correção monetária<br />

a incidir sobre as verbas inadimpli<strong>da</strong>s, contu<strong>do</strong>, há de utilizar o índice econômico correspondente<br />

ao mês subseqüente ao <strong>do</strong> labor presta<strong>do</strong>, a partir <strong>do</strong> primeiro dia; ou, nas<br />

palavras utiliza<strong>da</strong>s pelo <strong>Regional</strong>, correspondente ao mês em que se deu a extinção <strong>do</strong><br />

contrato de trabalho. O decisum colegia<strong>do</strong> está, pois, em perfeita consonância com<br />

jurisprudência <strong>do</strong> TST, verbis:<br />

"Nº 381 CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão <strong>da</strong> Orientação<br />

Jurisprudencial nº 124 <strong>da</strong> SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O<br />

pagamento <strong>do</strong>s salários até o 5º dia útil <strong>do</strong> mês subseqüente ao venci<strong>do</strong> não está sujeito<br />

à correção monetária. Se essa <strong>da</strong>ta limite for ultrapassa<strong>da</strong>, incidirá o índice <strong>da</strong> correção<br />

monetária <strong>do</strong> mês subseqüente ao <strong>da</strong> prestação <strong>do</strong>s serviços, a partir <strong>do</strong> dia 1º. (ex-OJ<br />

nº 124 <strong>da</strong> SBDI-1 - inseri<strong>da</strong> em 20.04.1998)".<br />

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br />

Alegação(ões):<br />

- contrarie<strong>da</strong>de à(s) Súmula(s) 219 e 329/TST.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 14 <strong>da</strong> Lei 5584/70.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão de fls.412/424: "(...) O jus postulandi é uma facul<strong>da</strong>de concedi<strong>da</strong><br />

às partes e não pode erigir-se como muralha, quan<strong>do</strong> o litigante escolheu defender-se<br />

com a contribuição de um causídico (...) Assim, enten<strong>do</strong> imprescindível a contribuição <strong>do</strong><br />

causídico na composição <strong>do</strong>s conflitos judiciais, mormente quan<strong>do</strong> estes, a ca<strong>da</strong> dia,<br />

perdem a singeleza e se despojam de simplici<strong>da</strong>de (...) Honorários advocatícios devi<strong>do</strong>s<br />

para prestigiar coman<strong>do</strong> constitucional, e (sic) normas legais infra-constitucionais (sic) e<br />

(sic) a hipossuficiência <strong>da</strong> obreira (CF, art. 133; CPC, art. 20, §3º; Lei 8.906/94, art. 23<br />

e Lei nº 5.584/70) (...)" (relator Des.WELLINGTON JIM BOAVISTA).<br />

O v. acórdão, entenden<strong>do</strong> preenchi<strong>do</strong>s os requisitos sumulares, manteve a verba honorária<br />

com base na hipossuficiência e na sucumbência. Com efeito, a <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

dispõe de regramento específico a autorizar o deferimento <strong>do</strong>s honorários advocatícios<br />

em relação ao trabalha<strong>do</strong>r hipossuficiente, assim considera<strong>do</strong> aquele que perceba até<br />

<strong>do</strong>is salários mínimos ou que esteja impossibilita<strong>do</strong> de deman<strong>da</strong>r sem prejuízo <strong>do</strong> sustento<br />

próprio ou de sua família, desde que, em qualquer caso, configura<strong>da</strong> a assistência<br />

sindical. Estes requisitos - hipossuficiência e assistência sindical - o Art.14 <strong>da</strong> Lei 5.584/<br />

70 os define, sen<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong>s cumulativamente. Desatendi<strong>do</strong>s, pois, quaisquer deles,<br />

<strong>da</strong>rá o acórdão ensejo à admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> revista, nos termos <strong>da</strong>s Súmulas 219 e 329<br />

<strong>do</strong> TST.<br />

No caso <strong>do</strong>s autos, verifica-se a assistência sindical (fls.18), porém, não se percebe a<br />

prova <strong>da</strong> hipossuficiência. A recorri<strong>da</strong> percebia salário superior ao <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> mínimo legal<br />

(fls. 04, ss) e não declarou, na inicial, a impossibili<strong>da</strong>de de deman<strong>da</strong>r sem prejuízo <strong>do</strong><br />

sustento próprio e de sua família, para requerer os benefícios <strong>da</strong> justiça gratuita.<br />

Destarte, não cumpri<strong>do</strong>s os requisitos <strong>da</strong>s Súmulas 219 e 329 <strong>do</strong> TST, admite-se a revista<br />

neste tópico.<br />

CONCLUSÃO<br />

RECEBE-SE o recurso de revista <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> quanto ao tema honorários advocatícios.<br />

Fica a recorri<strong>da</strong>, por sua advoga<strong>da</strong>, intima<strong>da</strong> a apresentar contra-razões, no octício legal.<br />

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao C. <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, com as cautelas de praxe.<br />

Publique-se.<br />

18 de fevereiro de <strong>2008</strong><br />

ARNALDO BOSON PAES


DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA<br />

DA 22ª REGIÃO ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> - 3<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

Recurso de: WANDA LÚCIA ARAÚJO SARAIVA DE BRITO<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 21/06/2007 - fl. 425; recurso apresenta<strong>do</strong><br />

em 29/06/2007 - fl. 432).<br />

Regular a representação processual, fl(s). 18.<br />

Depósito recursal inexigível, a teor <strong>do</strong> art. 899, §4º, <strong>da</strong> CLT. Sem custas. Em ordem.<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - REINTEGRAÇÃO E/OU CONVERSÃO EM INDENIZA-<br />

ÇÃO<br />

Alegação(ões):<br />

- contrarie<strong>da</strong>de à(s) Súmula(s) 28/TST.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 118 <strong>da</strong> Lei 8.213/91; 496 <strong>da</strong> CLT.<br />

Insurge-se a reclamante contra a decisão regional que reformou a d. sentença primária<br />

para reduzir o montante indenizatório devi<strong>do</strong> à obreira. Alega a recorrente violação aos<br />

arts. 118 <strong>da</strong> Lei 8.213/91 e 456 <strong>da</strong> CLT, haja vista que a reclamante era porta<strong>do</strong>ra de<br />

estabili<strong>da</strong>de provisória, sen<strong>do</strong>-lhe devi<strong>da</strong> indenização <strong>do</strong>bra<strong>da</strong>.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão de fls.412/424: "(...) La<strong>do</strong> outro, assiste razão ao recorrente apenas<br />

no tocante ao valor <strong>da</strong> indenização estabilitária, que deve ocorrer na forma simples e não<br />

<strong>do</strong>bra<strong>da</strong>. De fato, não há previsão legal para a indenização <strong>do</strong>bra<strong>da</strong>, conforme se depreende<br />

<strong>do</strong> texto <strong>do</strong> art. 118 <strong>da</strong> Lei 8.213/91 (...)" (relator Des. WELLINGTON JIM BOAVISTA).<br />

Não se vislumbra razão à recorrente. Da análise <strong>do</strong>s autos, depreende-se que o Juízo a<br />

quo condenou o reclama<strong>do</strong> a pagar, em <strong>do</strong>bro, os salários devi<strong>do</strong>s à obreira durante o<br />

perío<strong>do</strong> de estabili<strong>da</strong>de provisória decorrente <strong>do</strong> acidente ou <strong>da</strong> <strong>do</strong>ença ocupacional.<br />

Com efeito, dispõe o art. 118 <strong>da</strong> Lei 8.213/91:<br />

"Art. 118. O segura<strong>do</strong> que sofreu acidente <strong>do</strong> trabalho tem garanti<strong>da</strong>, pelo prazo mínimo<br />

de <strong>do</strong>ze meses, a manutenção <strong>do</strong> seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação<br />

<strong>do</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."<br />

Denota-se que ao emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>ente ou acidenta<strong>do</strong> a garantia que lhe confere a lei é a <strong>da</strong><br />

manutenção de seu contrato de trabalho, com os respectivos consectários legais. De<br />

fato, não há previsão legal a que, em sen<strong>do</strong> rescindi<strong>do</strong> o pacto laboral, as verbas que<br />

receberia durante o interregno <strong>da</strong> estabili<strong>da</strong>de provisória lhe sejam devi<strong>da</strong>s em <strong>do</strong>bro.<br />

Noutro giro, o art. 496, ss, <strong>da</strong> CLT refere-se ao emprega<strong>do</strong> porta<strong>do</strong>r <strong>da</strong> estabili<strong>da</strong>de<br />

decenal não-optante pelo FGTS, o que não é o caso <strong>do</strong>s autos. Sobre isso, veja-se o<br />

seguinte julga<strong>do</strong>:<br />

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. ES-<br />

TABILIDADE PROVISÓRIA. (...) A Recorrente (...) diz que em virtude <strong>do</strong> preceitua<strong>do</strong> na<br />

parte final <strong>do</strong> item II <strong>da</strong> Súmula 396 <strong>do</strong> TST, que remete ao art. 496 <strong>da</strong> CLT, tem direito à<br />

indenização <strong>do</strong>bra<strong>da</strong> prevista tanto no art. 497 <strong>da</strong> CLT, quanto na Súmula 28 <strong>do</strong> TST. Sem<br />

razão a Agravante. Faz-se menção ao art. 496 <strong>da</strong> CLT, na parte final <strong>do</strong> item II <strong>da</strong> Súmula<br />

396 <strong>do</strong> TST, porque tal dispositivo consoli<strong>da</strong><strong>do</strong> é o fun<strong>da</strong>mento jurídico <strong>da</strong> inocorrência de<br />

julgamento extra petita quan<strong>do</strong> se faz a conversão <strong>da</strong> reintegração para a indenização<br />

compensatória. Tão-somente isso. No mais, aludi<strong>do</strong> dispositivo, bem como o art. 497 <strong>da</strong><br />

CLT e a Súmula 28 <strong>do</strong> TST disciplinam a antiga estabili<strong>da</strong>de decenal, que não se confunde<br />

com a estabili<strong>da</strong>de provisória trata<strong>da</strong> no item I <strong>da</strong> Súmula 396 <strong>do</strong> TST. Descabi<strong>da</strong>,<br />

portanto, as alegações de afronta aos arts. 496 e 497 <strong>da</strong> CLT e de contrarie<strong>da</strong>de à Súmula<br />

28 <strong>do</strong> TST. Nego provimento, no particular." (Proc. TST AIRR - 874/2004-001-15-40. 2ª.t.<br />

Relator Min. JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES. DJ - 22/06/2007).<br />

Outros precedentes: Proc. TST-ED-RR-631.193/2000.0, 5ª t. Juiz Convoca<strong>do</strong> JOSÉ PEDRO<br />

DE CAMARGO. DJ 12/05/2006; Proc. TST-RR-598350/1999.5, 2ª t. Relator Min. JOSÉ<br />

SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES. DJ -15/04/2005; Proc. TST-RR - 315/1999-<br />

048-01-00. 4ª t. Relator Min. BARROS LEVENHAGEN. DJ - 08/06/2007.<br />

Não se vislumbra, pois, malferimento à legislação pertinente ou à jurisprudência <strong>do</strong> TST.<br />

CONCLUSÃO<br />

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista <strong>da</strong> reclamante.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 18 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

SGP/AH<br />

RO -0<strong>02</strong>21-2006-003-22-00-0 - <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): BAÚ DA FELICIDADE - BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): Luís Soares de Amorim (PI - 2433)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): DEUZILENE MARIA DE SOUSA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): Sérgio Augusto Pinheiro de Vasconcelos (PI - 1968)<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 14/01/<strong>2008</strong> - fl. 537; recurso apresenta<strong>do</strong><br />

em 22/01/<strong>2008</strong> - fl. 540).<br />

Regular a representação processual, fl(s). 451.<br />

Satisfeito o preparo (fls. 542).<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

VÍNCULO EMPREGATÍCIO<br />

Alegação(ões):<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 2º e 3º <strong>da</strong> CLT; 1º <strong>da</strong> Lei 4.886/65; 818 <strong>da</strong> CLT.<br />

Insurge-se a reclama<strong>da</strong> contra a decisão regional que reconheceu o vínculo empregatício<br />

firma<strong>do</strong> com o reclamante. Aduz a recorrente a existência, tão-somente, de contrato de<br />

prestação de serviços.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão de fls.507/515: "(...) No caso <strong>do</strong>s autos, como bem ressaltou a<br />

magistra<strong>da</strong> a quo, restaram amplamente prova<strong>do</strong>s os aspectos caracteriza<strong>do</strong>res <strong>da</strong><br />

relação de emprego, especialmente pelas seguintes circunstâncias (...)" (relator Des.<br />

MANOEL EDILSON CARDOSO).<br />

Sem mais, denota-se que o <strong>Regional</strong> vislumbrou a presença <strong>do</strong>s elementos<br />

caracteriza<strong>do</strong>res <strong>do</strong> vínculo de emprego, pelo que não pode este Juízo de admissibili<strong>da</strong>de,<br />

em sede extraordinária, entender diversamente, haja vista que a apreciação <strong>da</strong> presente<br />

questão, <strong>da</strong> forma como requer o reclama<strong>do</strong>, implicaria reexame de fatos e<br />

provas, ensejan<strong>do</strong> o não-processamento <strong>do</strong> recurso, nos termos <strong>da</strong> Súmula 126/TST.<br />

MULTA - ART. 477 CLT<br />

Alegação(ões):<br />

- contrarie<strong>da</strong>de à(s) OJ(s) 351, SDI-I/TST.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 477, §8º, <strong>da</strong> CLT..<br />

Alega a recorrente ser indevi<strong>da</strong> a multa disposta no art. 477, §8º, <strong>da</strong> CLT, em face <strong>da</strong><br />

controvérsia acerca <strong>da</strong> existência <strong>do</strong> vínculo empregatício, nos termos <strong>da</strong> OJ 351 <strong>da</strong><br />

SbDI-1 <strong>do</strong> TST.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão em vergasta: "(...) No que tange ao argumento de que não pode<br />

prevalecer a multa <strong>do</strong> art. 477 <strong>da</strong> CLT, <strong>da</strong><strong>da</strong> a existência de controvérsia sobre a<br />

existência (sic) <strong>do</strong> vínculo, este não pode ser aceito. Isso porque a controvérsia<br />

estabeleci<strong>da</strong> sobre a relação de emprego pela contestação é insuficiente para afastar a<br />

penali<strong>da</strong>de imposta pela lei àqueles que deixam de observar o prazo para a quitação <strong>do</strong>s<br />

títulos rescisórios. Entendimento diverso levaria a estimular simulações <strong>da</strong>s controvérsias<br />

apenas com o intuito de livrar o emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> prazo legal. Então,<br />

reconheci<strong>do</strong> o vínculo de emprego na sentença que ora se confirma e diante <strong>do</strong> nãoadimplemento<br />

<strong>da</strong>s verbas rescisórias no prazo legal, mostra-se devi<strong>da</strong> a multa <strong>do</strong> art. 477<br />

<strong>da</strong> CLT (...)" (relator Des. MANOEL EDILSON CARDOSO).<br />

Vislumbra-se razão à recorrente. Com efeito, em haven<strong>do</strong>, nas instâncias judiciais, o<br />

debate acerca <strong>da</strong> existência <strong>do</strong> vínculo de emprego, incide o que dispõe a OJ 351 <strong>da</strong><br />

SbDI-1 <strong>do</strong> TST, verbis :<br />

"Nº 351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM<br />

JUÍZO. DJ 25.04.2007. Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, <strong>da</strong> CLT, quan<strong>do</strong><br />

houver fun<strong>da</strong><strong>da</strong> controvérsia quanto à existência <strong>da</strong> obrigação cujo inadimplemento<br />

gerou a multa. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT RECONHECIMENTO JUDICIAL DO<br />

VÍNCULO EMPREGATÍCIO.".<br />

Sobre isso, colaciona-se o seguinte julga<strong>do</strong>:<br />

"MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE<br />

VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INAPLICABILIDADE DO § 6º, QUANTO ÀS VERBAS<br />

RESCISÓRIAS. Quan<strong>do</strong> se discute a existência <strong>do</strong> vínculo empregatício, a que estão<br />

vincula<strong>da</strong>s as verbas denomina<strong>da</strong>s rescisórias (aviso prévio, décimo terceiro salário e<br />

férias proporcionais, FGTS com 40%, etc.), não se revela juridicamente razoável concluir-se<br />

pela exigibili<strong>da</strong>de imediata <strong>da</strong> multa, porque a hipótese não se identifica como de<br />

inexecução total ou parcial <strong>da</strong> obrigação. A parte final <strong>do</strong> § 8º <strong>do</strong> artigo em exame, ao<br />

isentar o emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong> pagamento <strong>da</strong> multa, em caso de comprova<strong>da</strong> mora por parte <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>, não autoriza a conclusão de que subsiste referi<strong>da</strong> obrigação, mesmo quan<strong>do</strong><br />

se discute a própria existência <strong>do</strong> vínculo empregatício (...)" (Proc. TST-ERR-705.044/<br />

OO.8. SbDI-1. Rel. Min. MILTON DE MOURA FRANÇA. DJ 24/05/20<strong>02</strong>).<br />

São precedentes: Proc. TST-RR-1201/20<strong>02</strong>-065-03-00 . 5ª.t. Relatora Juíza<br />

convoca<strong>da</strong> KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA; Proc. TST-RR - 1591/20<strong>02</strong>-111-03-00. 1ª.t.<br />

Relator Min. JOÃO ORESTE DALAZEN. DJ 07/05/2004.; Proc. TST RR - 1162/2004-<strong>02</strong>5-<br />

03-00. 2ª.t. Rel. Min. JOSÉ SIMPLICIANO FERNANDES. DJ 08/<strong>02</strong>/<strong>2008</strong>).<br />

Admite-se, pois, a revista, neste tema.<br />

COMPENSAÇÃO<br />

Alegação(ões):<br />

- contrarie<strong>da</strong>de à(s) OJ(s) 215, SDI-I/TST.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 239, §3º, <strong>da</strong> CF.<br />

Insurge-se a reclama<strong>da</strong> quanto ao pagamento <strong>da</strong> indenização compensatória pelo nãoca<strong>da</strong>stramento<br />

<strong>da</strong> emprega<strong>da</strong> no Programa de Integração Social (PIS). Alega que a<br />

reclamante não preenchia os requisitos legais para a percepção <strong>do</strong> benefício, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 239, §3º, <strong>da</strong> CF/88.<br />

Consta <strong>do</strong> acórdão de fls.507/515: "(...) No que se refere à indenização pelo nãoca<strong>da</strong>stramento<br />

no PIS, esta se mostra devi<strong>da</strong>, em virtude de visar compensar a reclamante<br />

pela não efetivação <strong>do</strong> ca<strong>da</strong>stro na época devi<strong>da</strong>, e não objetivar garantir a ela o<br />

valor a ser recebi<strong>do</strong> se tivesse completa<strong>do</strong> os requisitos para tal, dentre eles, o tempo de<br />

serviço, como sustenta a reclama<strong>da</strong> (...)" (relator Des. MANOEL EDILSON CARDOSO).<br />

Vislumbra-se razão à recorrente. A percepção, pela reclamante, de salário superior ao<br />

<strong>do</strong>bro <strong>do</strong> mínimo (fls.03/07) impossibilitar-lhe-ia a auferição <strong>do</strong>s benefícios <strong>do</strong> PIS, pelo<br />

que discutível condenação em pagamento de multa indenizatória para compensar prejuízo<br />

inexistente.<br />

Admite-se, pois, a revista, neste tema.<br />

VALE TRANSPORTE<br />

Alegação(ões):<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 7º <strong>do</strong> Dec. 95.247/87.<br />

Irresigna-se, também, a recorrente, contra o pagamento <strong>do</strong>s vale-transportes não forneci<strong>do</strong>s<br />

durante a vigência <strong>do</strong> contrato de trabalho. Alega que a reclamante não comprovara<br />

os requisitos legais para a percepção dessa vantagem, nos termos <strong>da</strong> OJ 215 <strong>da</strong> SbDI-<br />

1 <strong>do</strong> TST.<br />

Consta <strong>do</strong> acórdão de fls.507/515: "(...) Quanto ao pleito de concessão <strong>do</strong>s valestransporte<br />

(sic), este merece guari<strong>da</strong>, pois ausente contestação específica a esse respeito<br />

e a mera alegação <strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>, em sede de contra-razões, de que cabia ao<br />

reclamante provar fazer jus ao benefício não pode prosperar (...) " (relator Des. MANOEL<br />

EDILSON CARDOSO).<br />

Entendeu o <strong>Regional</strong> que se trata de inovação recursal, posto que não teria a recorrente<br />

erigi<strong>do</strong> tais alegações em sede contestatória e, após, em recurso ordinário, mas tãosomente<br />

em contra-razões ao recurso ordinário <strong>da</strong> obreira.<br />

Com efeito, analisan<strong>do</strong>-se os autos, percebe-se que a inicial dispôs sobre o pagamento<br />

<strong>do</strong>s vale-transportes em atraso (fls.07), pleito que não fora contesta<strong>do</strong> na defesa (fls.12/<br />

24) ou no recurso ordinário (fls.4<strong>27</strong>/451). Destarte, não pode a recorrente, só agora, em<br />

sede extraordinária, configurar o contraditório, no que se vislumbra a preclusão <strong>da</strong><br />

matéria.<br />

Inadmite-se, assim, a revista, neste tema.<br />

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br />

Alegação(ões):<br />

- contrarie<strong>da</strong>de à(s) Súmula(s) 219/TST.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão em vergasta: "(...) Quanto à condenação em honorários<br />

advocatícios, deve ser manti<strong>da</strong>, pois, a despeito de a reclamante não se encontrar sob<br />

o patrocínio <strong>do</strong> sindicato laboral, não pode esta <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> admitir que a parte<br />

vence<strong>do</strong>ra na reclamatória venha a arcar com o pagamento <strong>do</strong>s honorários de advoga<strong>do</strong>,<br />

cujos serviços se viu obriga<strong>da</strong> a contratar para defender em juízo direitos trabalhistas<br />

que lhe eram próprios (...) Relativamente às Súmulas 219 e 329 <strong>do</strong> C. TST, <strong>da</strong>ta máxima<br />

vênia, expressam tão-somente entendimento jurisprudencial, sem, porém, força<br />

vinculante (...)" (relator Des.MANOEL EDILSON CARDOSO).<br />

O v. acórdão manteve a verba honorária com base na sucumbência. O recorri<strong>do</strong>, conforme<br />

petição inicial, declarou (fls. 07) a impossibili<strong>da</strong>de de deman<strong>da</strong>r sem prejuízo <strong>do</strong><br />

sustento próprio e de sua família, requeren<strong>do</strong>, assim, os benefícios <strong>da</strong> justiça gratuita, o<br />

que foi deferi<strong>do</strong> pela d. sentença primária (fls.415). Por outro la<strong>do</strong>, não está o reclamante<br />

assisti<strong>do</strong> pelo sindicato profissional (fls. 08).<br />

Com efeito, a <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> dispõe de regramento específico a autorizar o deferimento<br />

<strong>do</strong>s honorários advocatícios em relação ao trabalha<strong>do</strong>r hipossuficiente, assim


4 - TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> DA 22ª REGIÃO<br />

considera<strong>do</strong> aquele que perceba até <strong>do</strong>is salários mínimos ou que esteja impossibilita<strong>do</strong><br />

de deman<strong>da</strong>r sem prejuízo <strong>do</strong> sustento próprio ou de sua família, desde que, em qualquer<br />

caso, configura<strong>da</strong> a assistência sindical. Estes requisitos - hipossuficiência e assistência<br />

sindical - o Art.14 <strong>da</strong> Lei 5.584/70 os define, sen<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong>s cumulativamente.<br />

Desatendi<strong>do</strong>s, pois, quaisquer deles, <strong>da</strong>rá o acórdão ensejo à admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> revista,<br />

nos termos <strong>da</strong>s Súmulas 219 e 329 <strong>do</strong> TST.<br />

No caso <strong>do</strong>s autos, verifica-se a hipossuficiência; porém, não configura<strong>da</strong> a assistência<br />

sindical. Destarte, não cumpri<strong>do</strong>s os requisitos <strong>da</strong>s Súmulas 219 e 329 <strong>do</strong> TST, admitese<br />

a revista neste tópico.<br />

CONCLUSÃO<br />

RECEBE-SE o recurso de revista quanto aos temas multa - art. 477 <strong>da</strong> CLT, compensação<br />

e honorários advocatícios .<br />

Fica a recorri<strong>da</strong>, por seu patrono, intima<strong>da</strong> a apresentar contra-razões, no octício legal.<br />

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao C. <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, com as cautelas de praxe.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 19 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

SGP/AH<br />

RO -0<strong>02</strong>67-2006-1<strong>02</strong>-22-00-1 - <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): ANTÔNIO KLEBER CABRAL E SANTOS (PI - 4369)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): JOÃO NETO RODRIGUES DA SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): LEOVEGILDO MODESTO AMORIM (PI - 3<strong>27</strong>2)<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 17/01/<strong>2008</strong> - fl. 180; recurso apresenta<strong>do</strong><br />

em 25/01/<strong>2008</strong> - fl. 183).<br />

Regular a representação processual, fl(s). 34.<br />

Satisfeito o preparo (fls. 93, 106, 107 e 194).<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br />

Alegação(ões):<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 5º, XXXV e LV <strong>da</strong> CF.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 535 CPC e 897-A, CLT.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Sustenta o recorrente que este E. <strong>Tribunal</strong>, ao negar provimento aos embargos<br />

declaratórios, violou os arts. 5º, XXXV e LV, <strong>da</strong> CF, 535, CPC e 897-A, CLT, uma vez que<br />

aqueles visavam uma manifestação <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> acerca <strong>da</strong> violação ao art. 7º, § único, Lei<br />

8666/93, dispositivo sobre o qual, segun<strong>do</strong> alega o recorrente, não se manifestou o TRT<br />

22º quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> recurso ordinário.<br />

Consta <strong>do</strong> Acórdão: "A decisão ataca<strong>da</strong> enfrentou to<strong>da</strong> a matéria enfoca<strong>da</strong> no apelo <strong>da</strong><br />

embargante. Ao a<strong>do</strong>tar a tese <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de subsidiária esposa<strong>da</strong> na Súmula n.<br />

331, <strong>do</strong> TST, este <strong>Tribunal</strong> afastou o entendimento conti<strong>do</strong> na Orientação Jurisprudencial<br />

n. 191, <strong>da</strong> SBDI1, não haven<strong>do</strong> pois a omissão suscita<strong>da</strong>. Independentemente <strong>da</strong> relação<br />

de trabalho firma<strong>da</strong> o Acórdão revelou que a Constituição Federal afasta a<br />

irresponsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Administração Pública frente ao princípio fun<strong>da</strong>mental nela consagra<strong>do</strong>,<br />

atinente aos valores sociais <strong>do</strong> trabalho(art. 1º, IV). Também não há omissão<br />

quanto ao art. 71, <strong>da</strong> Lei n. 8.66/93, que até foi transcrito, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> demonstra<strong>da</strong> sua<br />

colisão com a regra <strong>do</strong> art. 37, § 6º, <strong>do</strong> texto constitucional. Tais temas obtiveram<br />

pronunciamento específico, conforme se observa no trecho <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> sito às fls. 150/<br />

154: (...) É facilmente verificável, em face <strong>da</strong>s alegações <strong>da</strong> embargante, que sua<br />

insurgência é contra o próprio acórdão. Porém, os Embargos de Declaração não constituem<br />

recurso típico e próprio capaz de provocar o reexame <strong>do</strong>s fatos e <strong>do</strong> direito aplicável<br />

ou, finalmente, ensejar que o órgão prolator <strong>do</strong> acórdão combati<strong>do</strong> volte a decidir questão<br />

julga<strong>da</strong>. (...) " (Relator Desembarga<strong>do</strong>r Wellington Jim Boavista).<br />

Não se vislumbra, em tese, afronta ao art. 5º, incisos XXXV e LV, <strong>da</strong> Constituição Federal,<br />

bem como à legislação infraconstitucional, na medi<strong>da</strong> em que foram assegura<strong>do</strong>s ao<br />

recorrente to<strong>do</strong>s os meios de defesa e recursos possíveis, sen<strong>do</strong> obedeci<strong>da</strong>s as garantias<br />

constitucionais <strong>do</strong> contraditório e <strong>da</strong> ampla defesa.<br />

Ademais, o próprio STF, ao se pronunciar em lides de natureza trabalhista, manifestou-se<br />

no senti<strong>do</strong> de que "as alegações de desrespeito aos postula<strong>do</strong>s <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de, <strong>do</strong> devi<strong>do</strong><br />

processo legal, <strong>da</strong> motivação <strong>do</strong>s atos decisórios, <strong>do</strong> contraditório, <strong>do</strong>s limites <strong>da</strong> coisa<br />

julga<strong>da</strong> e <strong>da</strong> prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas<br />

inferiores, podem configurar, quan<strong>do</strong> muito, situações de ofensa meramente reflexa ao<br />

texto <strong>da</strong> Constituição, circunstância que impede a utilização <strong>do</strong> recurso extraordinário".<br />

Precedente: AgR.AI nº 560.139/MT, Relator Ministro Eros Grau, 2ª Turma, em 31/3/2006,<br />

DJ de 20/4/2006.<br />

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA<br />

Alegação(ões):<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 5º, II <strong>da</strong> CF.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 3º, CLT, 71, § único, Lei 8666/93.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Sustenta a ilegali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> imposição de responsabili<strong>da</strong>de subsidiária por inexistir liame<br />

empregatício entre a CHESF e o recorri<strong>do</strong>, bem como por ter si<strong>do</strong> a primeira reclama<strong>da</strong><br />

legalmente contrata<strong>da</strong>, mediante licitação váli<strong>da</strong>.<br />

Defende a inaplicabili<strong>da</strong>de, ao caso em apreço, <strong>do</strong> disposto na Súmula 331/TST, ao<br />

argumento de que o crédito persegui<strong>do</strong> pelo recorri<strong>do</strong> advém de relação comercial trava<strong>da</strong><br />

com a empresa Mundial-Construções e Limpeza Lt<strong>da</strong>.<br />

Aduz, por fim, que sen<strong>do</strong> integrante <strong>da</strong> Administração Pública Indireta não deverá responder<br />

pelo inadimplemento <strong>da</strong> contrata<strong>da</strong>.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão: (...) A responsabili<strong>da</strong>de subsidiária <strong>da</strong> empresa toma<strong>do</strong>ra de<br />

serviços pelo inadimplemento <strong>da</strong>s obrigações <strong>do</strong> contrato de trabalho, conforme jurisprudência<br />

já consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> através <strong>da</strong> Súmula 331 <strong>do</strong> C.TST, fulcra-se na questão <strong>da</strong> culpa in<br />

eligen<strong>do</strong>, bem como na peculiari<strong>da</strong>de de que se reveste o pacto laboral, em que o<br />

resulta<strong>do</strong> <strong>da</strong> força de trabalho <strong>do</strong> obreiro é auferi<strong>do</strong> tanto pelo toma<strong>do</strong>r como pela<br />

empresa presta<strong>do</strong>ra de serviços. Assim, não obsta a responsabili<strong>da</strong>de subsidiária, na<br />

forma <strong>da</strong> supracita<strong>da</strong> Súmula, o fato de a empresa toma<strong>do</strong>ra de serviços integrar a<br />

administração pública direta, indireta, fun<strong>da</strong>cional ou autárquica. (...) A responsabili<strong>da</strong>de<br />

subsidiária objetiva proteger o emprega<strong>do</strong> de possível risco de inadimplência por parte <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r, conforme jurisprudência já consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> através <strong>da</strong> Súmula 331, IV, <strong>do</strong><br />

C.TST, que estabelece a responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r de serviços "desde que este tenha<br />

participa<strong>do</strong> <strong>da</strong> relação processual e conste também <strong>do</strong> título executivo judicial". (...)Registre-se,<br />

noutra atmosfera, que o art. 37, § 6º, <strong>da</strong> Constituição Federal consagra a<br />

responsabili<strong>da</strong>de objetiva <strong>da</strong> Administração, sob a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de risco administrativo,<br />

estabelecen<strong>do</strong>, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que causar <strong>da</strong>nos a terceiro.<br />

Pouco importa que esse <strong>da</strong>no se origine diretamente <strong>da</strong> Administração, ou, indiretamente,<br />

de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência<br />

de ato administrativo. (...)Resta, assim, incontroverso, nos autos, que a empresa recorrente<br />

foi toma<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s serviços <strong>do</strong> recorri<strong>do</strong>, que fazia po<strong>da</strong> de árvores e limpeza de<br />

faixas situa<strong>da</strong>s próximas <strong>da</strong> rede energiza<strong>da</strong>. A verba deferi<strong>da</strong> guar<strong>da</strong> sintonia com a<br />

reali<strong>da</strong>de que emana <strong>do</strong>s autos, em que comprova<strong>da</strong>mente houve a prestação <strong>do</strong> labor<br />

em favor <strong>da</strong> recorrente e, portanto, deve assegurar subsidiariamente o cumprimento <strong>da</strong>s<br />

obrigações trabalhistas, na hipótese de inadimplemento pela reclama<strong>da</strong> principal. Portanto,<br />

ten<strong>do</strong> em vista o disposto no item IV <strong>da</strong> Súmula 331 <strong>do</strong> TST, enten<strong>do</strong> possível cometer<br />

ao toma<strong>do</strong>r de serviços, ain<strong>da</strong> que se trate de ente integrante <strong>da</strong> administração pública<br />

indireta, a responsabili<strong>da</strong>de subsidiária pelo inadimplemento <strong>da</strong>s obrigações <strong>do</strong> contrato<br />

de trabalho.<br />

A decisão regional versa sobre matéria já sumula<strong>da</strong> no âmbito <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> (Súmula 331).<br />

Dessa forma, ten<strong>do</strong> o Pleno decidi<strong>do</strong> em sintonia com a Súmula 331/TST, inviável o<br />

seguimento <strong>do</strong> recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).<br />

Ressalte-se, ademais, que a pretensão <strong>da</strong> parte recorrente, de ver reconheci<strong>do</strong> que a<br />

relação trava<strong>da</strong> entre o autor e primeira reclama<strong>da</strong> é de natureza comercial, assim como<br />

exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra<br />

óbice na Súmula 126/TST.<br />

Destarte, inadmissível a revista.<br />

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br />

Alegação(ões):<br />

- contrarie<strong>da</strong>de à(s) Súmula(s) 219 e 329/TST.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 14, lei 5584/70.<br />

Afirma que por não estar o recorri<strong>do</strong> assisti<strong>do</strong> pelo sindicato profissional, indevi<strong>do</strong> é o<br />

pleito de honorários advocatícios.<br />

Consta <strong>do</strong> Acórdão: (...) A indispensabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> intervenção <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> nos processos<br />

traduz princípio de ín<strong>do</strong>le constitucional, sen<strong>do</strong> devi<strong>do</strong>s os honorários advocatícios não<br />

apenas pela existência <strong>da</strong> sucumbência, mas também pela presumi<strong>da</strong> hipossuficiência<br />

<strong>do</strong> obreiro, que, na condição de desemprega<strong>do</strong>, não poderia suportar mais esse encargo,<br />

sem prejuízo <strong>do</strong> próprio sustento e de sua família. Assim, enten<strong>do</strong> imprescindível a<br />

contribuição <strong>do</strong> causídico na composição <strong>do</strong>s conflitos judiciais, mormente quan<strong>do</strong> estes,<br />

a ca<strong>da</strong> dia, perdem a singeleza e se despojam de simplici<strong>da</strong>de. A complexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s<br />

causas e <strong>do</strong> processo exige os cui<strong>da</strong><strong>do</strong>s, a vigilância e a técnica <strong>do</strong> profissional <strong>do</strong><br />

direito. Somente processos primitivos e causas simplórias o dispensam. Honorários<br />

advocatícios devi<strong>do</strong>s para prestigiar coman<strong>do</strong> constitucional e normas legais infra-constitucionais<br />

e hipossuficiência <strong>do</strong> obreiro (CF, art. 133; CPC, art. 20, § 3º; Lei nº 8.906/94,<br />

art. 23 e Lei nº 5.584/70).<br />

O v. acórdão deferiu a verba honorária com base na hipossuficiência e na sucumbência.<br />

No caso, embora o <strong>Regional</strong> tenha julga<strong>do</strong> pela hipossuficiência <strong>do</strong> obreiro, verifica-se,<br />

na procuração de fl. 7, que o mesmo não se encontra assisti<strong>do</strong> pelo sindicato profissional.<br />

Com efeito, na <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> existe regramento específico a autorizar o deferimento<br />

<strong>do</strong>s honorários advocatícios em relação ao trabalha<strong>do</strong>r hipossuficiente, assim considera<strong>do</strong><br />

aquele que percebe até <strong>do</strong>is salários mínimos ou que esteja impossibilita<strong>do</strong> de<br />

deman<strong>da</strong>r sem prejuízo <strong>do</strong> sustento próprio ou de sua família, e desde que configura<strong>da</strong><br />

a assistência sindical.<br />

Esses <strong>do</strong>is requisitos estão defini<strong>do</strong>s na Lei nº 5.584/70, art. 14, e são exigi<strong>do</strong>s de forma<br />

concomitante: hipossuficiência e assistência sindical. Desatendi<strong>do</strong> qualquer deles, o<br />

acórdão dá ensejo à admissibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> recurso de revista, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>da</strong>s Súmulas<br />

219 e 329 <strong>do</strong> TST.<br />

No caso, verifica-se a hipossuficiência, consoante julga<strong>do</strong> <strong>Regional</strong>. No entanto, conforme<br />

anteriormente afirma<strong>do</strong>, inexiste assistência sindical.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, desatendi<strong>do</strong>s os requisitos <strong>da</strong>s súmulas 219 e 329 <strong>do</strong> TST, admite-se<br />

o recurso de revista.<br />

CONCLUSÃO<br />

RECEBE-SE o recurso de revista.<br />

À parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo legal.<br />

Cumpri<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>des legais, remetam-se os autos ao C. TST.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 20 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

RO -00403-2006-003-22-00-1 - <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): ÁSIA COMPUTADORES LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): Edilan<strong>do</strong> Barroso de Oliveira (PI - 2634)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): JONE WISNEY MESQUITA SOARES<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): Ricar<strong>do</strong> Ilton Correia <strong>do</strong>s Santos (PI - 3047)<br />

Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela recorrente, ÁSIA COMPUTADORES<br />

LTDA, em face de decisão desta Presidência em juízo de admissibili<strong>da</strong>de de recurso de<br />

revista. Alega restou configura<strong>da</strong> omissão quanto a questões suscita<strong>da</strong>s nas razões<br />

recursais e não aprecia<strong>da</strong>s no despacho de admissibili<strong>da</strong>de, bem como ausência de<br />

apreciação <strong>da</strong> divergência jurisprudencial colaciona<strong>da</strong>.<br />

Ante os termos <strong>da</strong> certidão de fls.536, conhece-se <strong>do</strong>s embargos, posto que preenchi<strong>do</strong>s<br />

os pressupostos de admissibili<strong>da</strong>de quanto à representação processual e prazo recursal.<br />

No mérito, a decisão é a seguinte:<br />

Matéria probatória não é susceptível de reapreciação em sede extraordinária, em face <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong>de essencialmente técnica <strong>da</strong> revista. Ain<strong>da</strong> que ao magistra<strong>do</strong> se impusesse o<br />

dever de ilidir to<strong>da</strong> e qualquer argumentação <strong>do</strong> recorrente - as juridicamente impertinentes<br />

e/ou irrelevantes, inclusive - uma vez configura<strong>da</strong> a natureza probatória <strong>da</strong> matéria<br />

erigi<strong>da</strong> no recurso de revista, inviabiliza<strong>do</strong> está o seguimento <strong>do</strong> apelo, a teor <strong>da</strong> Súmula<br />

126 <strong>do</strong> TST, não mais haven<strong>do</strong> que se falar em violação à legislação constitucional,<br />

infraconstitucional e, menos ain<strong>da</strong>, em análise de dissenso jurisprudencial.<br />

O <strong>Regional</strong> condenou a recorrente, ora embargante, ao pagamento <strong>da</strong>s verbas trabalhistas<br />

oriun<strong>da</strong>s <strong>da</strong> relação de emprego, reconhecen<strong>do</strong> o vínculo empregatício entre os<br />

litigantes. Em sede de revista, a recorrente afirma que com ela "o recorri<strong>do</strong> não mantinha


DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA<br />

DA 22ª REGIÃO ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> - 5<br />

nenhum vínculo empregatício" (fls.517), o que, de per si, evidencia de pronto a natureza<br />

<strong>da</strong> pretensão recursal. Em sede de embargos declaratórios, inclusive, o <strong>Tribunal</strong> havia já<br />

reconheci<strong>do</strong> a intensão reforma<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> na interposição <strong>da</strong> peça de fls.500/5<strong>02</strong><br />

(decisão às fls. 510/512).<br />

Quanto à adução de violação ao art. 243 <strong>do</strong> CPC, que trata <strong>da</strong> forma legal <strong>do</strong>s atos<br />

processuais e <strong>da</strong> impossibili<strong>da</strong>de de decretação de nuli<strong>da</strong>de em favor <strong>da</strong>quele que lhe deu<br />

causa, é bastante dizer que a embargante intenta aproximar dispositivo regulatório <strong>do</strong><br />

processo civil com nuli<strong>da</strong>de de terceirização, instituto de direito material, quan<strong>do</strong>, entre<br />

ambos, não se vislumbra a menor correlação. O <strong>Regional</strong> entendeu inexistente a alega<strong>da</strong><br />

prestação de serviço, por entender presentes os elementos caracteriza<strong>do</strong>res <strong>da</strong> relação<br />

empregatícia. Mais uma vez, denota-se que a matéria é eminentemente probatória.<br />

Destarte, não há que se falar em omissão no despacho de fls.528/529, publica<strong>do</strong> em 28/<br />

11/2007 - o qual, por razões inerentes ao sistema informatiza<strong>do</strong> de análise recursal (E-<br />

Rec), adiante se transcreverá, em seu inteiro teor, avian<strong>do</strong>-se nova publicação - mas<br />

salutar objetivi<strong>da</strong>de, face à sufocante interposição recursal de que se servem as partes<br />

- mormente emprega<strong>do</strong>res - por vezes com vistas à protelação <strong>do</strong> feito, dificultan<strong>do</strong><br />

a entrega <strong>da</strong> prestação jurisdicional por esta <strong>Justiça</strong> Especializa<strong>da</strong> - que já padece com a<br />

enorme deman<strong>da</strong> - e a materialização <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

Fica o advoga<strong>do</strong> <strong>da</strong> parte embargante, Dr. EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA - OAB/<br />

PI 2634, adverti<strong>do</strong> quanto à interposição de petição eminentemente postergatória <strong>do</strong><br />

feito, sob pena de, em eventual reincidência, pagamento de multa a ser suporta<strong>da</strong><br />

pessoalmente e reverti<strong>da</strong> em favor <strong>do</strong> reclamante, nos termos <strong>do</strong> art. 538, parágrafo<br />

único, <strong>do</strong> CPC c/c art.32 <strong>da</strong> Lei 8.906/94 (Estatu<strong>do</strong> <strong>da</strong> Advocacia).<br />

Publique-se.<br />

20 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

SGP/AH<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 25/09/2007 - fl. 513; recurso apresenta<strong>do</strong><br />

em 03/10/2007 - fl. 514).<br />

Regular a representação processual, fl(s). 213.<br />

Satisfeito o preparo (fls. 525 e 526).<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

VÍNCULO EMPREGATÍCIO<br />

Alegação(ões):<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 594 <strong>do</strong> CC; 3º <strong>da</strong> CLT; e 243 <strong>do</strong> CPC.<br />

Insurge-se a reclama<strong>da</strong> contra a decisão regional que reconheceu o vínculo empregatício<br />

firma<strong>do</strong> com o reclamante. Aduz a recorrente a existência, tão-somente, de contrato de<br />

prestação de serviços.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão de fls.492/498: "(...) Na hipótese, os elementos fático-jurídicos <strong>da</strong><br />

relação empregatícia, dispostos no art. 3º <strong>da</strong> CLT, restaram demonstra<strong>do</strong>s. O recorrente<br />

prestava serviços de manutenção nos equipamentos de informática <strong>do</strong>s clientes <strong>da</strong><br />

reclama<strong>da</strong>, ativi<strong>da</strong>de-fim <strong>da</strong> mesma, consoante pode ser observa<strong>do</strong> no contrato social<br />

de fls. 289/291 e no depoimento <strong>do</strong> próprio preposto <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong> às fl. 315; atenden<strong>do</strong> os<br />

clientes <strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>, no próprio "laboratório" <strong>da</strong> reclama<strong>da</strong> (sala aluga<strong>da</strong> próxima à sede<br />

<strong>da</strong> empresa) ou no <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong>s clientes. Fatos atesta<strong>do</strong>s pelas testemunhas <strong>do</strong> reclamante<br />

e que indicam a não eventuali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> prestação <strong>do</strong>s serviços. Dúvi<strong>da</strong>s também<br />

não pairam sobre a onerosi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> prestação, eis que percebia o reclamante o pagamento,<br />

de forma ratea<strong>da</strong> entre os técnicos, de 50% <strong>do</strong>s serviços realiza<strong>do</strong>s. Doutra parte, não<br />

obstante afirmem as testemunhas que não havia um controle sobre a jorna<strong>da</strong> presta<strong>da</strong>,<br />

ficou clara a existência de um controle exerci<strong>do</strong> sobre as ordens de serviço emiti<strong>da</strong>s pela<br />

reclama<strong>da</strong> e a existência de uma prestação de contas em torno <strong>da</strong>s mesmas, sen<strong>do</strong><br />

certo, ain<strong>da</strong>, que se houvesse reclamação quanto aos atendimentos, esta era dirigi<strong>da</strong> à<br />

reclama<strong>da</strong>. Outro fator agravante e que, também, pesa na caracterização <strong>da</strong> subordinação<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em relação ao emprega<strong>do</strong>r é a existência de técnicos emprega<strong>do</strong>s na<br />

reclama<strong>da</strong>, que prestavam os mesmos serviços e nos mesmos moldes <strong>do</strong> reclamante,<br />

e <strong>da</strong>queles que eram ti<strong>do</strong>s como autônomos; fatos confirma<strong>do</strong>s pelas testemunhas,<br />

inclusive <strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>(...)" (relator Des. FAUSTO LUSTOSA NETO).<br />

É de clareza solar o teor <strong>do</strong> acórdão colegia<strong>do</strong> acerca <strong>do</strong> liame fático-probatório acosta<strong>do</strong><br />

aos autos, não se prestan<strong>do</strong> a via extraordinária <strong>do</strong> recurso de revista a modificar<br />

entendimento de <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> acerca de matéria fática objeto <strong>da</strong> lide. Consigna<strong>do</strong><br />

que foi reconheci<strong>do</strong>, pelo <strong>Regional</strong>, após o exame <strong>da</strong>s provas, o vínculo empregatício<br />

contra o qual se insurge a recorrente, é ve<strong>da</strong><strong>do</strong> a esta Presidência concluir diversamente.<br />

Vale dizer: o <strong>Regional</strong> é magnânimo quanto ao exame de fatos e provas.<br />

Inadmissível, pois, a revista, quanto ao presente tema, nos termos <strong>da</strong> Súmula 126/TST.<br />

CONCLUSÃO<br />

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 12 de novembro de 2007.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

RO -00719-2006-0<strong>02</strong>-22-00-7 - <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA (PI - 3838)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): VALMIR MENDES DA SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): JOANA D'ARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL (PI - 1606)<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 20/11/2007 - fl. 138; recurso apresenta<strong>do</strong><br />

em 28/11/2007 - fl. 141).<br />

Regular a representação processual, fl(s). 10.<br />

Satisfeito o preparo (fls. 69, 80, 79 e 143).<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

DISPENSA IMOTIVADA - EMPRESA PÚBLICA E/OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MIS-<br />

TA<br />

Alegação(ões):<br />

- contrarie<strong>da</strong>de à(s) OJ(s) 247, SDI-I/TST.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 5º, II e 173, §1º, II <strong>da</strong> CF.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Trata-se de recurso de revista interposto pela reclama<strong>da</strong>, em face <strong>do</strong> acórdão <strong>Regional</strong>,<br />

o qual manteve a sentença que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista,<br />

para determinar a manutenção <strong>da</strong> reintegração <strong>do</strong> autor, em forma já determina<strong>da</strong> em<br />

antecipação de tutela.<br />

Sustenta a recorrente que, por se tratar de socie<strong>da</strong>de de economia mista, submeti<strong>da</strong>,<br />

portanto, ao regime jurídico próprio <strong>da</strong>s empresas priva<strong>da</strong>s, conforme previsão constitucional,<br />

não está sujeita à exigência de prévia realização de procedimento administrativo<br />

quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> realização de ato demissionário.<br />

Alega que a decisão <strong>Regional</strong> que manteve a reintegração <strong>do</strong> recorri<strong>do</strong> contraria a<br />

Constituição Federal, a Orientação Jurisprudencial nº 247/TST e a Súmula 390/TST, além<br />

de divergir jurisprudencialmente de outros Regionais.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão: " Enten<strong>do</strong>, que o cerne <strong>da</strong> presente controvérsia gira basicamente<br />

em torno <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> recorrente, socie<strong>da</strong>de de economia mista, poder, ou não,<br />

dispensar imotiva<strong>da</strong>mente seus emprega<strong>do</strong>s, porquanto sustenta que a dispensa <strong>do</strong><br />

reclamante deu-se de maneira regular. Como é cediço, o ingresso de pessoal nas socie<strong>da</strong>des<br />

de economia mista ocorre mediante aprovação em concurso público de provas ou<br />

de provas e títulos, nos exatos termos <strong>da</strong> Carta Magna anterior, bem como <strong>da</strong> atual, em<br />

seu art. 37, II. Assim, não há que se considerar o desligamento de seus emprega<strong>do</strong>s, um<br />

ato puramente discricionário. Cumpre, então, que sejam demonstra<strong>da</strong>s as razões suficientes<br />

para assim se proceder, vez que os administra<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s entes não<br />

conduzem negócio priva<strong>do</strong>, onde inexoravelmente pre<strong>do</strong>mina o princípio <strong>da</strong> autonomia <strong>da</strong><br />

vontade, mas, ao invés, gerenciam coisa pública, posto que integram a administração<br />

pública indireta. Nesta sen<strong>da</strong>, as socie<strong>da</strong>des de economia mista devem estreita observância<br />

aos princípios <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> morali<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> eficiência e,<br />

principalmente, neste caso, ao <strong>da</strong> impessoali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> isonomia. Assim, a despedi<strong>da</strong> <strong>do</strong><br />

obreiro exigiria regular apuração de suas deficiências, com direito à ampla defesa, no<br />

intuito de que fosse observa<strong>da</strong> a impessoali<strong>da</strong>de exigi<strong>da</strong> quanto às decisões toma<strong>da</strong>s, o<br />

que não se vislumbrou no caso em tela. Nesta esteira, mostra-se ilegal o ato de dispensa<br />

de emprega<strong>do</strong> de ente <strong>da</strong> administração indireta (socie<strong>da</strong>de de economia mista) sem a<br />

devi<strong>da</strong> motivação, posto que, como demonstra<strong>do</strong>, o administra<strong>do</strong>r de tais pessoas<br />

jurídicas, por força de man<strong>da</strong>mento constitucional, deve estreita observância às normas<br />

e princípios que regem a administração pública. (...)" (Relator: Desembarga<strong>do</strong>ra Liana<br />

Chaib)<br />

Vislumbra-se, na decisão <strong>da</strong> Turma, possível contrarie<strong>da</strong>de à OJ 247/SDI/TST, a qual<br />

dispõe:<br />

Nº 247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA.<br />

EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inseri<strong>da</strong><br />

em 20.06.2001 (Altera<strong>da</strong> – Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007) I - A despedi<strong>da</strong> de emprega<strong>do</strong>s<br />

de empresa pública e de socie<strong>da</strong>de de economia mista, mesmo admiti<strong>do</strong>s por<br />

concurso público, independe de ato motiva<strong>do</strong> para sua vali<strong>da</strong>de; II - omissis. (destacouse)<br />

Destarte, logran<strong>do</strong> êxito a recorrente em demonstrar o requisito disposto na alínea "a" <strong>do</strong><br />

art. 896 <strong>da</strong> CLT, admite-se a revista e, ante o recebimento por divergência jurisprudencial,<br />

despicien<strong>da</strong> a análise <strong>da</strong>s demais alegações.<br />

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br />

Alegação(ões):<br />

- contrarie<strong>da</strong>de à(s) Súmula(s) 219, 329/TST.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 14, §1º, Lei 5584/70.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

A <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> dispõe de regramento específico a autorizar o deferimento <strong>do</strong>s<br />

honorários advocatícios em relação ao trabalha<strong>do</strong>r hipossuficiente, assim considera<strong>do</strong><br />

aquele que perceba até <strong>do</strong>is salários mínimos ou que esteja impossibilita<strong>do</strong> de deman<strong>da</strong>r<br />

sem prejuízo <strong>do</strong> sustento próprio ou de sua família, desde que, em qualquer caso,<br />

configura<strong>da</strong> a assistência sindical. Estes requisitos - hipossuficiência e assistência<br />

sindical - o Art.14 <strong>da</strong> Lei 5.584/70 os define, sen<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong>s cumulativamente.<br />

No caso <strong>do</strong>s autos, o reclamante está assisti<strong>do</strong> pelo sindicato <strong>da</strong> categoria (fl.26) e,<br />

inobstante perceber salário superior ao <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> mínimo legal, como aduz o recorrente,<br />

resta configura<strong>da</strong> a hipossuficiência, pela impossibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>quele em arcar com as<br />

despesas <strong>do</strong> processo. Clara é a Lei 5584/70, Art.14,§1º, neste senti<strong>do</strong>. A prova <strong>da</strong><br />

hipossuficiência, noutro giro, é caracteriza<strong>da</strong> tão-somente pela mera declaração de pobreza,<br />

na exordial, na forma <strong>do</strong> Art.4º, caput e §1º <strong>da</strong> Lei 1060/50.<br />

Destarte, atendi<strong>do</strong>s os requisitos <strong>da</strong> Súmula 219 e <strong>da</strong> Lei 5584/70, não se vislumbra<br />

contrarie<strong>da</strong>de à jurisprudência <strong>da</strong> Corte Superior Trabalhista, nem violação à legislação<br />

pertinente. Inadmissível, pois, a revista quanto a este tema.<br />

CONCLUSÃO<br />

RECEBE-SE o recurso de revista.<br />

Cumpri<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>des legais, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> TST.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

RO -01199-2006-003-22-00-6 - 2ª Turma<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CEPISA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA (PI - 3838)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): FRANCISCO DAS CHAGAS SALES SOUSA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI - 3778)<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 29/01/<strong>2008</strong> - fl. 297; recurso apresenta<strong>do</strong><br />

em 07/<strong>02</strong>/<strong>2008</strong> - fl. 298 e 312).<br />

Regular a representação processual, fl(s). 72.<br />

Satisfeito o preparo (fls. 196, 204, 205 e 299).<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM<br />

Alegação(ões):<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 267, VI, <strong>do</strong> CPC c/c 71 <strong>da</strong> Lei 8666/93.<br />

Sustenta ser parte ilegítima para responder à presente deman<strong>da</strong>, ao argumento de que,<br />

atenden<strong>do</strong> aos ditames <strong>da</strong> Lei 8666/93, realizou licitação <strong>da</strong> qual participou a empresa<br />

ENGESER que, ao final, saiu vence<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> certame, firman<strong>do</strong>, então, o contrato nº 225/<br />

2005, o qual previa que a mesma se responsabilizaria por to<strong>do</strong>s os encargos trabalhistas.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão (291/296): (...) No caso em espécie, não prospera a tese <strong>da</strong><br />

recorrente. Como contratante <strong>da</strong> primeira reclama<strong>da</strong>, fato este incontroverso, afigura-se<br />

como toma<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s serviços de seus emprega<strong>do</strong>s, o que, nos termos <strong>da</strong> Súmula nº 331,<br />

IV, <strong>do</strong> C. TST, a obriga subsidiariamente a responder pelas obrigações <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r,


6 - TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> DA 22ª REGIÃO<br />

senão vejamos: IV - O inadimplemento <strong>da</strong>s obrigações trabalhistas, por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r,<br />

implica a responsabili<strong>da</strong>de subsidiária <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços, quanto àquelas<br />

obrigações, inclusive quanto aos órgãos <strong>da</strong> administração direta, <strong>da</strong>s autarquias, <strong>da</strong>s<br />

fun<strong>da</strong>ções públicas, <strong>da</strong>s empresas públicas e <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des de economia mista, desde<br />

que hajam participa<strong>do</strong> <strong>da</strong> relação processual e constem também <strong>do</strong> título executivo<br />

judicial (art. 71 <strong>da</strong> Lei nº 8.666, de 21.06.1993). Assim, quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r deixa de<br />

cumprir as obrigações trabalhistas, essas passam a ser responsabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

serviço. A responsabili<strong>da</strong>de subsidiária é fun<strong>da</strong>mental para a subsistência <strong>do</strong> sistema<br />

porque obriga o toma<strong>do</strong>r de serviços a se acautelar e a evitar a contratação de empresas<br />

que não têm condições de cumprir suas obrigações. (...) Assim é que, mesmo sujeita a<br />

procedimento licitatório, a CEPISA tem a facul<strong>da</strong>de de escolher as empresas que podem<br />

participar de tal certame, razão pela qual a contratação de terceiros não tem o condão de<br />

isentar de responsabili<strong>da</strong>de aquele que se beneficia <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s, deven<strong>do</strong><br />

participar <strong>do</strong> litígio e dividir responsabili<strong>da</strong>des decorrentes de <strong>da</strong>nos sofri<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>.<br />

(...) (Relator Desembarga<strong>do</strong>r Fausto Lustosa Neto)<br />

A decisão regional versa sobre matéria já sumula<strong>da</strong> no âmbito <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> (Súmula 331).<br />

Dessa forma, ten<strong>do</strong> a Turma decidi<strong>do</strong> em sintonia com a Súmula 331/TST, inviável o<br />

seguimento <strong>do</strong> recurso.<br />

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br />

Alegação(ões):<br />

- contrarie<strong>da</strong>de à(s) Súmula(s) 219 e 329/TST.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 14 e 16, Lei nº 5584/70.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Sustenta que o reclamante não provou sua hipossuficiência financeira, a permitir a<br />

condenação nos honorários advocatícios.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão: Estan<strong>do</strong> o reclamante assisti<strong>do</strong> por sindicato <strong>da</strong> respectiva<br />

categoria e sen<strong>do</strong> beneficiário <strong>da</strong> justiça gratuita, encontram-se preenchi<strong>do</strong>s os requisitos<br />

<strong>do</strong> art. 14 <strong>da</strong> Lei 5.584/70 e <strong>da</strong>s Súmulas 219 e 329 <strong>do</strong> TST, razão porque o decisum se<br />

mostra intocável também neste tema.<br />

O v. acórdão deferiu a verba honorária com base na hipossuficiência e na assistência<br />

sindical. A parte recorri<strong>da</strong> declarou na inicial (fl. 13) não poder deman<strong>da</strong>r sem prejuízo <strong>do</strong><br />

sustento próprio e <strong>da</strong> família, requeren<strong>do</strong>, assim, os benefícios <strong>da</strong> justiça gratuita, o que<br />

foi deferi<strong>do</strong> na sentença (fl. 196). Acresce-se ain<strong>da</strong> que se encontra assisti<strong>da</strong> pelo<br />

sindicato profissional (fl. 15).<br />

Com efeito, na <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> existe regramento específico a autorizar o deferimento<br />

<strong>do</strong>s honorários advocatícios em relação ao trabalha<strong>do</strong>r hipossuficiente, assim considera<strong>do</strong><br />

aquele que percebe até <strong>do</strong>is salários mínimos ou que esteja impossibilita<strong>do</strong> de<br />

deman<strong>da</strong>r sem prejuízo <strong>do</strong> sustento próprio ou de sua família, e desde que configura<strong>da</strong><br />

a assistência sindical.<br />

Esses <strong>do</strong>is requisitos estão defini<strong>do</strong>s na Lei nº 5.584/70, art. 14, e são exigi<strong>do</strong>s de forma<br />

concomitante: hipossuficiência e assistência sindical. Desatendi<strong>do</strong> qualquer deles, o<br />

acórdão dá ensejo à admissibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> recurso de revista, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>da</strong>s Súmulas<br />

219 e 329 <strong>do</strong> TST.<br />

No caso, verifica-se a hipossuficiência, na medi<strong>da</strong> em que lhe foram concedi<strong>do</strong>s os<br />

benefícios <strong>da</strong> <strong>Justiça</strong> Gratuita e também está configura<strong>da</strong> a assistência sindical.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> a Turma decidi<strong>do</strong> em sintonia com as Súmulas 219 e 329/TST, inviável<br />

o seguimento <strong>do</strong> recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).<br />

CONCLUSÃO<br />

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 20 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

AP-01600-2005-001-22-00-4 - <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): MUNICÍPIO DA CAMPO MAIOR<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): LUÍS SOARES DE AMORIM (PI - 2433)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): REGINALDO ALVES PEREIRA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): LINDOVAL CAMPOS DE OLIVEIRA (PI - 3384)<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 15/01/<strong>2008</strong> - fl. 189; recurso apresenta<strong>do</strong><br />

em 29/01/<strong>2008</strong> - fl. 192).<br />

Regular a representação processual, fl(s). 37.<br />

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br />

Alegação(ões):<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 5º, LV e 93, IX <strong>da</strong> CF.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Sustenta o recorrente que o E. <strong>Tribunal</strong>, ao negar provimento aos embargos declaratórios,<br />

violou os arts. 5º, LV e 93, inciso IX, <strong>da</strong> CF, uma vez que aqueles visavam uma<br />

manifestação <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> acerca <strong>da</strong> violação ao art. 5º, II, CF, dispositivo sobre o qual<br />

não se manifestou o E. <strong>Regional</strong> quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> agravo de petição.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão (181/188): "(...) Não observo qualquer vício processual no conteú<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> acórdão impugna<strong>do</strong>, que autorize fun<strong>da</strong>mentos para atacá-lo via Embargos<br />

Declaratórios. (...) Além de completa e clara, a decisão demonstra-se fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> em<br />

homenagem a cláusula constitucional que determina motivação <strong>do</strong>s atos decisórios<br />

judiciais. Pronunciamento claro sobre o tema hostiliza<strong>do</strong>, via Embargos Declaratórios<br />

encontra-se presente no acórdão (fl. 108/110): "São pertinentes, assim, os juros moratórios<br />

agasalha<strong>do</strong>s na conta. O agravante, entretanto, pretende utilizar a Lei 9.494/97 que,<br />

dentre outras providências, normatizou no seu art. 1º-F o que segue: "Os juros de mora,<br />

nas condenações impostas à Fazen<strong>da</strong> Pública para pagamento de verbas remuneratórias<br />

devi<strong>da</strong>s a servi<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s públicos, não poderão ultrapassar o percentual de<br />

seis por cento ao ano" (Artigo inclui<strong>do</strong> pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001).<br />

(...) Convive em perfeita harmonia com preceito antes anota<strong>do</strong>, norma disciplina<strong>do</strong>ra <strong>do</strong><br />

mesmo tema, de aplicação específica na <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> que realça o procedimento<br />

quanto aos juros utiliza<strong>do</strong>s nos débitos trabalhistas. Estou falan<strong>do</strong> <strong>da</strong> Lei 8.177/1991,<br />

que, no caput e § 1.º e <strong>do</strong> art. 39, preceitua imperiosamente: (...) É facilmente verificável,<br />

em face <strong>da</strong>s alegações <strong>do</strong> embargante, que sua insurgência é contra o próprio acórdão.<br />

Porém, os Embargos de Declaração não constituem recurso típico e próprio capaz de<br />

provocar o reexame <strong>do</strong>s fatos e <strong>do</strong> direito aplicável ou, finalmente, ensejar que o órgão<br />

prolator <strong>do</strong> acórdão combati<strong>do</strong> volte a decidir questão julga<strong>da</strong>. (...) Não merece o acórdão<br />

contraria<strong>do</strong>, sobretu<strong>do</strong> nesta via processual, reparo de integração ou aperfeiçoamento,<br />

vez que coerente em to<strong>da</strong>s as suas afirmações, expressa, de forma clara e objetiva o<br />

entendimento <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> a respeito <strong>do</strong>s temas hostiliza<strong>do</strong>s, nos declaratórios. (...)"<br />

(Relator Desembarga<strong>do</strong>r Wellington Jim Boavista).<br />

Não se vislumbra, to<strong>da</strong>via, como observa<strong>do</strong> na transcrição supra, tal afronta à Constituição<br />

Federal. No que respeita ao Art.5º, LV, foram assegura<strong>do</strong>s, in casu , ao recorrente,<br />

to<strong>do</strong>s os meios de defesa e recursos inerentes ao processo laboral, restan<strong>do</strong>, pois,<br />

observa<strong>da</strong>s as garantias constitucionais <strong>do</strong> contraditório e <strong>da</strong> ampla defesa. Do mesmo<br />

mo<strong>do</strong>, a Carta Magna exige, em seu Art.93, IX, que to<strong>do</strong>s os julgamentos <strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong><br />

Poder Judiciário sejam públicos e fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong>s, sob pena de nuli<strong>da</strong>de; coman<strong>do</strong> constitucional<br />

este plenamente atendi<strong>do</strong>, vez que se encontra a decisão recorri<strong>da</strong> devi<strong>da</strong>mente<br />

fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> por esta Corte <strong>Regional</strong>, com os motivos <strong>do</strong> seu convencimento.<br />

Ante a restrição <strong>do</strong> artigo 896, § 2º, <strong>da</strong> CLT, descabe análise de divergência jurisprudencial.<br />

JUROS DE MORA<br />

Alegação(ões):<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 5º, II, <strong>da</strong> CF.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Alega o recorrente violação ao princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de insculpi<strong>do</strong> no Art. 5°, II, <strong>da</strong> CF/88,<br />

sob o fun<strong>da</strong>mento de que o acórdão de fls. 103/111, ao negar provimento ao agravo de<br />

petição que pleiteava a limitação <strong>do</strong>s juros de mora em 6% ao ano, inobservou a norma<br />

inserta no Art.1º-F <strong>da</strong> Lei nº 9.494/97, com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela MP nº 2.180-35/2001.<br />

Assevera que tal norma, ao contrário <strong>do</strong> que decidiu este <strong>Regional</strong>, é específica para os<br />

débitos <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública, deven<strong>do</strong>, desta forma, ser aplica<strong>da</strong> à espécie, por força <strong>do</strong><br />

referi<strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão (fls. 103/111): (...) A atualização monetária <strong>do</strong>s créditos trabalhistas<br />

tem procedimento defini<strong>do</strong> na Lei nº 8.177/91, que estabelece regras para a<br />

desindexação <strong>da</strong> economia. O índice de correção <strong>do</strong>s débitos trabalhistas é a TRD, como<br />

expresso no art. 39, <strong>da</strong> Lei nº 8.177/91 - in litteris: "Os débitos trabalhistas de qualquer<br />

natureza, quan<strong>do</strong> não satisfeitos pelo emprega<strong>do</strong>r nas épocas próprias assim defini<strong>do</strong>s<br />

em lei, acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão<br />

juros de mora equivalentes à TRD acumula<strong>da</strong> no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre a <strong>da</strong>ta<br />

de vencimento <strong>da</strong> obrigação e seu efetivo pagamento. § 1º - Aos débitos trabalhistas<br />

constantes de condenação pela <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou decorrentes <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s feitos<br />

em reclamatória trabalhista, quan<strong>do</strong> não cumpri<strong>do</strong>s nas condições homologa<strong>da</strong>s ou constantes<br />

<strong>do</strong> termo de conciliação, serão acresci<strong>do</strong>s nos juros de mora previstos no caput,<br />

juros de um por cento ao mês, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ajuizamento <strong>da</strong> reclamatória e aplica<strong>do</strong>s pro<br />

rata die, ain<strong>da</strong> que não explicita<strong>do</strong>s na sentença ou termo de conciliação...". (...)O<br />

agravante, entretanto, pretende utilizar a Lei 9.494/97 que, dentre outras providências,<br />

normatizou no seu art. 1º-F o que segue: "Os juros de mora, nas condenações impostas<br />

à Fazen<strong>da</strong> Pública para pagamento de verbas remuneratórias devi<strong>da</strong>s a servi<strong>do</strong>res e<br />

emprega<strong>do</strong>s públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"<br />

(Artigo inclui<strong>do</strong> pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001). (...) Convive em<br />

perfeita harmonia com preceito antes anota<strong>do</strong>, norma disciplina<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> mesmo tema, de<br />

aplicação específica na <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> que realça o procedimento quanto aos juros<br />

utiliza<strong>do</strong>s nos débitos trabalhistas. Estou falan<strong>do</strong> <strong>da</strong> Lei 8.177/1991, que, no caput e § 1.º<br />

e <strong>do</strong> art. 39, preceitua imperiosamente: (...) É cediço que de acor<strong>do</strong> com as regras que<br />

resolvem eventuais antinomias de normas, a Lei específica prevalece quan<strong>do</strong> confronta<strong>da</strong><br />

com normas de cunho genérico. Registro que as duas normas, aqui cita<strong>da</strong>s, convivem<br />

harmoniosamente, ca<strong>da</strong> uma sen<strong>do</strong> aplica<strong>da</strong> dentro <strong>da</strong> esfera de sua atuação. É<br />

dizer: a Lei n.º 9.494/97 é aplicável no âmbito cível, enquanto a Lei 8.177/91, em face <strong>da</strong><br />

sua especifici<strong>da</strong>de, opera integralmente na <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. (...)<br />

Ressalva-se ser incabível, na espécie, o argumento de divergência jurisprudencial, posto<br />

não configurar hipótese de admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> revista em fase de execução. Nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 896, § 2º, <strong>da</strong> CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução,<br />

por ofensa direta e literal de norma <strong>da</strong> Constituição Federal.<br />

No referente à violação constitucional, entende-se que a parte recorrente logrou êxito ao<br />

alegar possível afronta ao artigo 5º, inciso II, vez que o acórdão recorri<strong>do</strong>, ao entender<br />

pela não aplicação <strong>da</strong> Lei nº 9.494/97 ao caso em comento, pode ter viola<strong>do</strong> o princípio<br />

<strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de inserto no referi<strong>do</strong> dispositivo constitucional.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, é o posicionamento <strong>da</strong> Superior Corte Trabalhista, verbis:<br />

"EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL EM CASO DE CONDENAÇÃO DA<br />

FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO. Caso<br />

concreto em que foi contraria<strong>do</strong> o art. 5º, inciso II, <strong>da</strong> Constituição, ao manter-se a<br />

aplicação de juros moratórios no percentual de um por cento ao mês, previstos no art. 39<br />

<strong>da</strong> Lei 8.177/91 norma de caráter genérico - a débito trabalhista em condenação de ente<br />

público. Isso porque existe norma específica no tocante aos juros moratórios aplicáveis<br />

à Fazen<strong>da</strong> Pública (art. 1º-F <strong>da</strong> Lei 9.494/97 acresci<strong>do</strong> pela Medi<strong>da</strong> Provisória 2.180-35,<br />

de 24/08/2001). Precedentes: TST-RR-740/1998-014-04-00.0, Min. Maria Cristina Irigoyen<br />

Peduzzi, DJ 28/04/2006; RR-992/2003-004-14-40.0, Juiz Convoca<strong>do</strong> Ricar<strong>do</strong> Macha<strong>do</strong>,<br />

DJ 26/05/2006; RR-100544/2003-900-04-00.6, Min. João Oreste Dalazen, DJ 20/05/2005;<br />

RXOFROAG 4573/20<strong>02</strong>-921-21-40.7, Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 20/06/2003;<br />

STF-RE-453740, Min. Gilmar Mendes, julga<strong>do</strong> em 28/<strong>02</strong>/2007). Recurso de Revista conheci<strong>do</strong><br />

e provi<strong>do</strong>."<br />

Registre-se, ain<strong>da</strong>, que o Pleno <strong>do</strong> STF, na Sessão <strong>do</strong> dia 28.2.07, ao julgar o RE n.<br />

453.740, Relator o Ministro Gilmar Mendes, declarou a constitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> artigo 1º-F<br />

<strong>da</strong> Lei n. 9.494, de 1.997, com a re<strong>da</strong>ção que lhe foi conferi<strong>da</strong> pela MP 2.180-35,<br />

decidin<strong>do</strong>, portanto, que as dívi<strong>da</strong>s judiciais decorrentes de verbas remuneratórias devi<strong>da</strong>s<br />

a servi<strong>do</strong>res ou emprega<strong>do</strong>s públicos pela União serão corrigi<strong>da</strong>s em, no máximo, 6%<br />

ao ano.<br />

Acrescenta-se, por fim, que o <strong>Tribunal</strong> Pleno <strong>do</strong> Colen<strong>do</strong> TST editou a OJ nº 7, nos<br />

seguintes termos: " PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA<br />

PÚBLICA. LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997, ART. 1º- F. DJ 25.04.2007. São aplicáveis, nas<br />

condenações impostas à Fazen<strong>da</strong> Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao<br />

mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º-F <strong>da</strong> Lei nº 9.494, de<br />

10.09.1997, introduzi<strong>do</strong> pela Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, proceden<strong>do</strong>se<br />

a adequação <strong>do</strong> montante <strong>da</strong> condenação a essa limitação legal, ain<strong>da</strong> que em sede de<br />

precatório."<br />

Desse mo<strong>do</strong>, admite-se a revista, relativamente a este tema.<br />

CONCLUSÃO<br />

RECEBE-SE o recurso de revista.<br />

À parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo legal.<br />

Cumpri<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>des legais, remetam-se os autos ao C. TST.<br />

Publique-se.


DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA<br />

DA 22ª REGIÃO ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> - 7<br />

Teresina, 20 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

RO -00068-2007-0<strong>02</strong>-22-00-6 - <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): Renato Cavalcante de Farias (PI - 3264)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): VANESSA DOS SANTOS LOPES<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): Karla Andrea Magalhães Tajra (PI - 4436)<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso, consideran<strong>do</strong>-se o recesso forense de fim de ano - certidão às<br />

fls.181 (decisão publica<strong>da</strong> em 17/12/2007 - fl. 161; recurso apresenta<strong>do</strong> em 07/01/<strong>2008</strong><br />

- fl. 162).<br />

Regular a representação processual, fl(s). 50.<br />

Satisfeito o preparo (fls. 180).<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

PRESCRIÇÃO<br />

Alegação(ões):<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 7º, XXIX, <strong>da</strong> CF.<br />

Aduz a recorrente que a alteração <strong>do</strong> contrato de trabalho quanto à jorna<strong>da</strong> de trabalho <strong>da</strong><br />

reclamante deu-se 09/06/1999, quan<strong>do</strong> ajuiza<strong>da</strong> a presente ação em 17/01/2007, estan<strong>do</strong>,<br />

pois, atingi<strong>do</strong> pela prescrição total o direito de ação <strong>da</strong> obreira.<br />

Consta <strong>do</strong> acórdão de fls.156/160: "(...) Alega a recorrente que a jorna<strong>da</strong> de 8h diária para<br />

o cargo comissiona<strong>do</strong> foi instituí<strong>da</strong> em 15.09.1998 pela Diretoria Colegia<strong>da</strong> <strong>da</strong> empresa,<br />

consistin<strong>do</strong> em ato único de caráter positivo e sen<strong>do</strong> este o ver<strong>da</strong>deiro marco prescricional<br />

a ser observa<strong>do</strong> no presente caso. Razão, contu<strong>do</strong>, não lhe assiste. O pleito de horas<br />

extras não se refere à alteração contratual, como defende a recorrente, trata-se de<br />

pedi<strong>do</strong> de horas extras resultantes de jorna<strong>da</strong> trabalha<strong>da</strong> superior à sexta diária, fato que<br />

se renova no tempo, submeten<strong>do</strong>-se, pois, à prescrição parcial. Desta feita, afasta-se a<br />

prejudicial alega<strong>da</strong>.(...)" (relator Des. FAUSTO LUSTOSA NETO).<br />

Não se pode admitir a revista. Ain<strong>da</strong> que padeça o acórdão colegia<strong>do</strong> de alguma atecnia,<br />

o decisum está em consonância com a Súmula 294, in verbis:<br />

"Nº 294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (manti<strong>da</strong>)<br />

- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratan<strong>do</strong>-se de ação que envolva pedi<strong>do</strong> de<br />

prestações sucessivas decorrente de alteração <strong>do</strong> pactua<strong>do</strong>, a prescrição é total, exceto<br />

quan<strong>do</strong> o direito à parcela esteja também assegura<strong>do</strong> por preceito de lei."<br />

Dessarte, conquanto não se possa afirmar que as lesões temporalmente sucessivas e<br />

prolonga<strong>da</strong>s fazem incidir, de per si, a prescrição parcial, a verba trabalhista pleitea<strong>da</strong> na<br />

inicial consiste no adicional de horas extraordinárias, instituto assegura<strong>do</strong> pela Constituição<br />

Federal e legislação pertinente, fazen<strong>do</strong> incidir a exceção prevista na parte final <strong>do</strong><br />

cita<strong>do</strong> enuncia<strong>do</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, o acórdão está em conformi<strong>da</strong>de com notória e atual<br />

jurisprudência <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, nos termos <strong>da</strong> Súmula 333/TST.<br />

BANCÁRIO - HORA EXTRA<br />

Alegação(ões):<br />

- contrarie<strong>da</strong>de à(s) Súmula(s) 1<strong>02</strong>, II,/TST.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 224, §2º, <strong>da</strong> CLT; 110 <strong>do</strong> CC.<br />

Insurge-se a recorrente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, acerca <strong>do</strong> acórdão regional<br />

que deferiu o pleito de horas extraordinárias formula<strong>do</strong> pelo recorri<strong>do</strong> (fls.05/06 <strong>da</strong><br />

inicial). Aduz que o reclamante, bancário, ocupa o cargo de confiança de técnico de<br />

fomento, ten<strong>do</strong> assina<strong>do</strong> termo de opção pela jorna<strong>da</strong> diária laboral de oito horas, passan<strong>do</strong>,<br />

assim, a perceber a gratificação prevista no §2º <strong>do</strong> art. 224 <strong>da</strong> CLT, o que dispensaria<br />

a reclama<strong>da</strong> quanto ao pagamento <strong>da</strong> sétima e oitava horas de trabalho como extraordinárias.<br />

Afirma, ain<strong>da</strong>, que a recorrente dispõe de Plano de Cargos homologa<strong>do</strong> pelo Ministério <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> e Emprego, em que a função de tesoureiro está classifica<strong>da</strong> como cargo<br />

comissiona<strong>do</strong>. Assim, em se tratan<strong>do</strong> de cargo em comissão ou função de confiança, e<br />

perceben<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> o terço adicional de que trata o dispositivo celetista, não<br />

haveria que se falar em necessi<strong>da</strong>de de amplos poderes de gestão ou de man<strong>do</strong>, como<br />

teria entendi<strong>do</strong> o <strong>Regional</strong>. Em defesa de tal desiderato, colaciona arestos de outros<br />

Regionais.<br />

Prosseguin<strong>do</strong> em suas razões recursais, alega violação ao princípio constitucional <strong>da</strong><br />

legali<strong>da</strong>de (art. 5º, II, <strong>da</strong> CF/88) - por não ter o colegia<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> em consonância com o<br />

disposto na legislação pertinente - bem como malferimento ao princípio <strong>da</strong> proibição<br />

constitucional de violação ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, <strong>da</strong> CF/88), vez que a<br />

jorna<strong>da</strong> de trabalho de 8 horas, em tais casos, está referen<strong>da</strong><strong>da</strong> pela categoria obreira em<br />

acor<strong>do</strong>s coletivos de trabalho.<br />

Alega, ao fim, o recorrente, violação, pelo recorri<strong>do</strong>, <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> boa-fé contratual (art.<br />

422 <strong>do</strong> CC), quan<strong>do</strong> teria agi<strong>do</strong> o reclamante, ao assinar o compromisso, com reserva<br />

mental de não querer o que manifestara, conforme art. 110 <strong>do</strong> Código Civil.<br />

Consta <strong>do</strong> acórdão de fls.156/160: "(...) Incontroverso é o fato de que a reclamante, no<br />

perío<strong>do</strong> de 01.04.2004 a 16.01.2005, esteve no exercício efetivo de cargo comissiona<strong>do</strong><br />

de técnico de fomento, que laborou em jorna<strong>da</strong> superior às 6 horas diárias e que percebia<br />

uma gratificação superior a 1/3 de seus salários padrões, remanescen<strong>do</strong> a discussão, tão<br />

somente, em saber se a obreira estava ou não inseri<strong>da</strong> na exceção <strong>do</strong> §2º <strong>do</strong> art. 224 <strong>da</strong><br />

CLT e, por conseguinte, se fazia jus ou não ao pagamento <strong>da</strong>s horas extras labora<strong>da</strong>s. A<br />

CLT, no §2º <strong>do</strong> seu art. 224, excepciona, <strong>da</strong> jorna<strong>da</strong> de seis horas, os bancários ocupantes<br />

de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou os que desempenhem<br />

outros cargos de confiança, desde que o valor <strong>da</strong> gratificação não seja inferior<br />

a 1/3 (um terço) <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> cargo efetivo (...) Assim, para os bancários, prevalece, no<br />

que diz respeito à exclusão <strong>da</strong> jorna<strong>da</strong> normal de trabalho, o critério <strong>da</strong>s atribuições que<br />

denotem maior confiança <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, diferentemente <strong>do</strong> que acontece com a regra<br />

geral <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 62 <strong>da</strong> CLT, onde prepondera a necessi<strong>da</strong>de de desempenho de<br />

função de gerenciamento e chefia (...) É certo que é a função comissiona<strong>da</strong> que deve se<br />

adequar à exceção <strong>do</strong> art. 224, §2º, <strong>da</strong> CLT, que tem como prerrogativa o exercício de<br />

função de destaque, que pressupon<strong>do</strong> um maior nível de confiança e de responsabili<strong>da</strong>de,<br />

com atribuições de maior relevância. A característica <strong>do</strong> cargo de confiança <strong>do</strong><br />

bancário é bem específica, diferentemente <strong>do</strong> tipifica<strong>do</strong> no art 62 <strong>da</strong> CLT. Para os<br />

bancários, os poderes de man<strong>do</strong> não são tão extensos, não se exigin<strong>do</strong>, necessariamente,<br />

uma chefia de departamento ou filial. A par disso, são considera<strong>do</strong>s como de confiança<br />

os gerentes, inspetores e tesoureiros, os reais chefes de serviços ou de setor, com<br />

poderes de direção e chefia mais amenos ou menos amplos que a regra geral. Essas<br />

atribuições devem ser aferi<strong>da</strong>s nos autos <strong>do</strong> processo, porém o que se vê <strong>da</strong>s atribui-<br />

ções <strong>da</strong> reclamante é que em na<strong>da</strong> se comparam ao grau de responsabili<strong>da</strong>de e confiança<br />

ain<strong>da</strong> exigi<strong>do</strong>s e necessários ao enquadramento <strong>do</strong> cargo no art. 224, §2º, <strong>da</strong> CLT.<br />

Ademais, apesar <strong>do</strong> pagamento <strong>da</strong> gratificação de função ser superior ao terço <strong>do</strong> salário,<br />

este não é, por si só, suficiente a enquadrar a função nos moldes <strong>do</strong> supracita<strong>do</strong> artigo.<br />

A duali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s requisitos se faz necessária e, não sen<strong>do</strong> atendi<strong>da</strong>, não há como incidir<br />

os efeitos aos emprega<strong>do</strong>s submeti<strong>do</strong>s à essa circunstância funcional de caráter excepcional,<br />

tais como a observância de jorna<strong>da</strong> de trabalho de 8 horas/dia (...) Desta forma,<br />

diante <strong>da</strong> não comprovação pela CEF <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong>s requisitos exigi<strong>do</strong>s pelo art.<br />

224, §2º, <strong>da</strong> CLT, correta a sentença ao condenar a emprega<strong>do</strong>ra a pagar duas horas<br />

extras no perío<strong>do</strong> de 01.04.2004 a 16.01.2005, perío<strong>do</strong> este em que a reclamante exerceu<br />

a função gratifica<strong>da</strong> (...)" (relator Des. FAUSTO LUSTOSA NETO).<br />

Percebe-se que o cerne <strong>da</strong> questão cinge-se à caracterização <strong>do</strong> cargo exerci<strong>do</strong> pelo<br />

obreiro como sen<strong>do</strong> ou não de confiança.<br />

Reza o art. 224 celetista, in verbis:<br />

"A duração normal <strong>do</strong> trabalho <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s em bancos, casas bancárias e Caixa<br />

Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção <strong>do</strong>s<br />

sába<strong>do</strong>s, perfazen<strong>do</strong> um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.<br />

(...)<br />

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção,<br />

gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de<br />

confiança, desde que o valor <strong>da</strong> gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) <strong>do</strong> salário<br />

<strong>do</strong> cargo efetivo."<br />

Do acórdão supra, denota-se entender o <strong>Regional</strong> que a função de confiança de que trata<br />

o dispositivo em comento é aquela relaciona<strong>da</strong> a poderes de gestão, fiscalização ou de<br />

man<strong>do</strong>. Para o colegia<strong>do</strong>, a função exerci<strong>da</strong> pela reclamante é meramente técnica, não<br />

poden<strong>do</strong> ser considera<strong>da</strong> comissiona<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong> que haja tal previsão em plano de cargos<br />

e salários ou acor<strong>do</strong> coletivo.<br />

Para dirimir a questão, a antiga re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Súmula 204 <strong>do</strong> TST dispunha que "as circunstâncias<br />

que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas<br />

no art. 224, § 2º <strong>da</strong> Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não exigin<strong>do</strong> amplos poderes<br />

de man<strong>do</strong>, representação e substituição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r (...)". No entanto, tal re<strong>da</strong>ção foi<br />

altera<strong>da</strong> em 2003 e, em 25/04/2005, incorpora<strong>da</strong> à re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Súmula 1<strong>02</strong>, verbis :<br />

"Nº 1<strong>02</strong> BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (incorpora<strong>da</strong>s as Súmulas nºs 166, 204 e<br />

232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 <strong>da</strong> SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ<br />

20, 22 e 25.04.2005.<br />

I - A configuração, ou não, <strong>do</strong> exercício <strong>da</strong> função de confiança a que se refere o art. 224,<br />

§ 2º, <strong>da</strong> CLT, dependente <strong>da</strong> prova <strong>da</strong>s reais atribuições <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, é insuscetível de<br />

exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - altera<strong>da</strong> pela<br />

Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (...)"<br />

Destarte, ain<strong>da</strong> que disponha a mesma Súmula 1<strong>02</strong>, em seu inciso II, que "o bancário que<br />

exerce a função a que se refere o § 2º <strong>do</strong> art. 224 <strong>da</strong> CLT e recebe gratificação não<br />

inferior a um terço de seu salário já tem remunera<strong>da</strong>s as duas horas extraordinárias<br />

excedentes de seis", subsome-se, pela leitura <strong>do</strong> primeiro inciso, que a jurisprudência<br />

superior deixou de manifestar, quanto à matéria, tese explícita acerca <strong>do</strong> requisito <strong>da</strong><br />

existência <strong>do</strong>s chama<strong>do</strong>s "poderes de gestão", para deixar a critério <strong>do</strong>s Tribunais Regionais<br />

a decisão quanto à configuração <strong>do</strong> cargo exerci<strong>do</strong> como sen<strong>do</strong> ou não de confiança.<br />

E mais, deixa claro a nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Súmula 1<strong>02</strong>, I, que tal questão é insusceptível<br />

de exame em recurso de revista, por se tratar de mátéria probatória. Assim, não há que<br />

se falar em contrarie<strong>da</strong>de à Súmula 1<strong>02</strong> <strong>do</strong> TST, haven<strong>do</strong> mesmo que se reconhecer que<br />

o <strong>Regional</strong> conferiu interpretação razoável ao dispositivo legal, nos termos <strong>da</strong> Súmula<br />

221, inviabilizan<strong>do</strong> o processamento <strong>do</strong> recurso de revista, neste aspecto.<br />

Noutro giro, ain<strong>da</strong> que o tema inversasse sobre o conjunto <strong>do</strong>cumental probante <strong>do</strong>s<br />

autos, a decisão colegia<strong>da</strong> está conforme notória e atual jurisprudência <strong>do</strong> TST, como se<br />

depreende <strong>do</strong> seguinte julga<strong>do</strong> <strong>da</strong> SbDI-1, <strong>da</strong> lavra <strong>do</strong> Exmo. Min. Rider Nogueira de Brito:<br />

"CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - CONFIGURAÇÃO - ART. 224, § 2º, DA CLT. O<br />

pagamento <strong>da</strong> gratificação de 1/3 <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> cargo efetivo e o título de chefe não são<br />

suficientes para provar o efetivo exercício <strong>do</strong> cargo de confiança de que trata o art. 224,<br />

§ 2º, <strong>da</strong> CLT, sen<strong>do</strong> necessária a demonstração <strong>da</strong>s atribuições de gestão, bem como <strong>da</strong>s<br />

condições em que o serviço é presta<strong>do</strong>. Embargos não conheci<strong>do</strong>s." (TST Proc.E-RR -<br />

359360/1997.6. SbDI-1. Relator Min. RIDER NOGUEIRA DE BRITO. DJ 29/06/2001).<br />

Inaceitável, assim, a divergência jurisprudencial colaciona<strong>da</strong> pela recorrente, amol<strong>da</strong><strong>da</strong><br />

com arestos proferi<strong>do</strong>s anteriormente à mu<strong>da</strong>nça <strong>da</strong> re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Súmula 1<strong>02</strong>, encontran<strong>do</strong>-se,<br />

pois, supera<strong>da</strong>, nos termos <strong>da</strong> Súmula 333/TST.<br />

Quanto à afirmação de transgressão ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI),<br />

esclarece-se que a Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, dentre os requisitos aptos a<br />

ensejar a revista, não estabelece o de inobservância a acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva,<br />

mas tão-somente o de divergência jurisprudencial, quan<strong>do</strong>, em sen<strong>do</strong> o acor<strong>do</strong> ou convenção<br />

de observância obrigatória em área territorial que exce<strong>da</strong> a jurisdição <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>Regional</strong> prolator <strong>da</strong> decisão recorri<strong>da</strong>, for-lhes conferi<strong>da</strong> interpretação diversa por outro<br />

<strong>Regional</strong>, a teor <strong>do</strong> art. 896, "b", <strong>da</strong> CLT. Tal dissenso, contu<strong>do</strong>, não fora demonstra<strong>do</strong><br />

pela recorrente.<br />

Também não é possível admitir-se a revista com fun<strong>da</strong>mento na afirmação de transgressão<br />

<strong>do</strong> art. 110 <strong>do</strong> código civilista, vez que eventual ilação <strong>da</strong> existência de reserva<br />

mental, pelo recorri<strong>do</strong>, importaria revolvimento de fatos e provas, pelo que não pode esta<br />

Presidência chegar a tal conclusão, em sede de admissibili<strong>da</strong>de de revista, a teor <strong>da</strong><br />

Súmula 126 <strong>do</strong> TST.<br />

Por to<strong>do</strong> o exposto, inadmite-se a revista, na forma <strong>da</strong>s Súmulas 126 e 333 <strong>do</strong> C. TST.<br />

CONCLUSÃO<br />

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 30 de janeiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

SGP/AH<br />

RO -00085-2006-101-22-00-4 - 2ª Turma<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): ESTADO DO PIAUÍ<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): Cláudia Elita Nogueira Marques Alves (PI - 2838)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): VICENTINA DE PAULA SILVA MENDES<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): Cícero de Sousa Brito (PI - 2387)


8 - TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> DA 22ª REGIÃO<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 18/01/<strong>2008</strong> - fl. 77; recurso apresenta<strong>do</strong> em<br />

25/01/<strong>2008</strong> - fl. 78).<br />

Regular a representação processual (nos termos <strong>da</strong> OJ 52/SDI-I/TST).<br />

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE<br />

Alegação(ões):<br />

- contrarie<strong>da</strong>de à(s) Súmula(s) 363/TST.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 37, II e §2º, <strong>da</strong> CF.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 104, III, e 166, IV, <strong>do</strong> CC.<br />

Aduz o ESTADO DO PIAUÍ, ora recorrente, contrarie<strong>da</strong>de à jurisprudência <strong>da</strong> Corte<br />

Superior Trabalhista quanto ao deferimento <strong>da</strong>s verbas pecuniárias. Alega que, sen<strong>do</strong><br />

nulo o contrato de trabalho pactua<strong>do</strong> com a reclamante, não observou o <strong>Regional</strong> quanto<br />

à orientação <strong>da</strong> Súmula 363 <strong>do</strong> TST. Cita ain<strong>da</strong> <strong>do</strong>utrina, jurisprudência <strong>do</strong> excelso STF e<br />

violação a artigos <strong>do</strong> Código Civil.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão de fls.74/75-v: "(...) NULIDADE OU VALIDADE DO CONTRATO<br />

DE TRABALHO. Como relata<strong>do</strong>, sustenta a parte recorrente nuli<strong>da</strong>de <strong>do</strong> contrato de<br />

trabalho firma<strong>do</strong> entre as partes, vez que a admissão <strong>da</strong> reclamante efetivou-se sem a<br />

sua submissão e aprovação em concurso público. Da análise <strong>do</strong>s autos, infere-se que a<br />

parte reclamante foi admiti<strong>da</strong> no Município recorrente para exercer a função de auxiliar de<br />

serviços, lota<strong>da</strong> no Hospital Estadual Gerson Castelo Branco, na <strong>da</strong>ta de 28/06/1988<br />

(CTPS de fl. 08), sem prévia aprovação em concurso público. To<strong>da</strong>via, não é possível<br />

detectar nenhuma <strong>da</strong>s irregulari<strong>da</strong>des aponta<strong>da</strong>s no apelo pelo ente público que autorizem<br />

a nuli<strong>da</strong>de <strong>do</strong> contrato de trabalho, posto que, à época <strong>da</strong> admissão <strong>da</strong> reclamante, não<br />

havia a exigência <strong>do</strong> requisito obrigatório disposto no art. 37, II e § 2º, <strong>da</strong> Constituição<br />

Federal de 1988. Desta forma, tem-se como váli<strong>da</strong> a contratação <strong>da</strong> autora, sen<strong>do</strong><br />

devi<strong>da</strong>s as parcelas deferi<strong>da</strong>s pelo decisum de primeiro grau, vez que o recorrente não<br />

comprovou, como lhe competia na quali<strong>da</strong>de de emprega<strong>do</strong>r, o adimplemento a tempo e<br />

mo<strong>do</strong> (...) " (relatora Des.ª LIANA CHAIB).<br />

De fato, reza aquele Enuncia<strong>do</strong> 363 <strong>do</strong> TST que a contratação de servi<strong>do</strong>r público, após<br />

a CF/88, sem prévia aprovação em concurso, é nula nos termos <strong>do</strong> art.37, II, e §2º,<br />

constitucional, somente conferin<strong>do</strong> ao reclamante direito ao pagamento <strong>da</strong> contraprestação<br />

salarial e aos valores de FGTS. Ocorre não ser este o caso, vez que o acórdão regional<br />

reconheceu a vali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> contrato de trabalho pactua<strong>do</strong> entre as partes, não haven<strong>do</strong><br />

que se falar em contrarie<strong>da</strong>de à Súmula 363 <strong>do</strong> TST, por inaplicável à espécie.<br />

Noutro giro, entende o recorrente que, ain<strong>da</strong> que inicia<strong>da</strong> a vigência <strong>do</strong> contrato de<br />

trabalho sob a égide <strong>da</strong> Constituição Federal de 1967, com a reforma de 1969, já<br />

se exigia, para a contratação de servi<strong>do</strong>r, a prestação de concurso público, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 97 <strong>da</strong>quela Carta. Nesse senti<strong>do</strong>, cita violação aos arts. 104, III e 166, IV, <strong>do</strong><br />

Código Civil, que condicionam a vali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> negócio jurídico à forma prescrita ou não<br />

defesa em lei.<br />

Passan<strong>do</strong> ao largo <strong>da</strong> análise <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s dispositivos, contu<strong>do</strong>, resta inadmissível a<br />

revista, posto que o requisito <strong>da</strong> violação direta e literal de que trata o art. 896, "c", <strong>da</strong> CLT<br />

pertine à Constituição Federal em vigor, e não à anterior. O mesmo depreende-se <strong>do</strong><br />

requisito de violação literal de lei, que deve ser analisa<strong>do</strong> sob a ótica <strong>do</strong> ordenamento<br />

jurídico atual, e não <strong>do</strong> revoga<strong>do</strong>. A análise <strong>da</strong> questão suscita<strong>da</strong> pelo recorrente quanto<br />

à exigência de concurso mesmo antes <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> CF/88 imprescindiria, pois, de<br />

demonstração inequívoca de divergência jurisprudencial quanto a esse entendimento,<br />

para que se viabilizasse a revista; fato a que não se ateve o reclama<strong>do</strong>.<br />

Por fim, esclarece-se que a jurisprudência sumula<strong>da</strong> <strong>do</strong> excelso STF não pertine à<br />

sistemática recursal <strong>da</strong> revista.<br />

Inadmite-se o recurso, neste tema.<br />

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br />

Alegação(ões):<br />

- contrarie<strong>da</strong>de à(s) Súmula(s) 219 e 329/TST.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão em vergasta: "(...) Quanto aos honorários advocatícios, reven<strong>do</strong><br />

posicionamento anterior, acompanho o entendimento <strong>do</strong> TST no senti<strong>do</strong> de que os honorários<br />

advocatícios não decorrem <strong>da</strong> sucumbência e sim, <strong>da</strong> observância <strong>do</strong>s requisitos<br />

exigi<strong>do</strong>s nas Súmulas 219 e 329 <strong>do</strong> TST, quais sejam: estar o obreiro assisti<strong>do</strong> pelo<br />

Sindicato <strong>da</strong> categoria profissional e a condição de hipossuficiência econômica <strong>do</strong> reclamante.<br />

In casu, observa-se que a obreira não se encontra assisti<strong>da</strong> pelo Sindicato <strong>da</strong><br />

categoria profissional, não preenchen<strong>do</strong>, assim, os requisitos exigi<strong>do</strong>s pelas Súmulas<br />

219 e 329 <strong>do</strong> TST. Desta forma, a sentença merece reforma também neste tópico, para<br />

excluir <strong>da</strong> condenação os honorários advocatícios (...) " (relatora Des.ª LIANA CHAIB).<br />

O v. acórdão não manteve a condenação em honorários advocatícios, por faltar o<br />

requisito <strong>da</strong> assistência sindical (fls.05), previstos no art. 14 <strong>da</strong> Lei 5584/70. Desta<br />

forma, além de estar a decisão recorri<strong>da</strong> em conformi<strong>da</strong>de com notória jurisprudência <strong>do</strong><br />

TST (Súmula 333), padece o recorrente, quanto ao presente tema, <strong>do</strong> necessário interesse<br />

processual, a teor <strong>do</strong> art. 3º <strong>do</strong> CPC, vez que não fora condena<strong>do</strong> ao pagamento de<br />

tal verba.<br />

CONCLUSÃO<br />

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 20 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

SGP/AH<br />

AP-00138-2004-101-22-00-5 - <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): MUNICÍPIO DE COCAL - PI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): ANA KARLA VASCONCELOS CARVALHO (PI - 4872)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): ALDEIDE MACHADO DE CARVALHO E OUTRAS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): MARCO ANTÔNIO DE SOUSA CORREIA (PI - 1169)<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 18/01/<strong>2008</strong> - fl. 468; recurso apresenta<strong>do</strong><br />

em 07/<strong>02</strong>/<strong>2008</strong> - fl. 473 e 486).<br />

Regular a representação processual, fl(s). 470.<br />

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

Recurso de revista interposto pelo Município reclama<strong>do</strong> em face <strong>da</strong> seguinte decisão (fls.<br />

466/467):<br />

"EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO - DIVERGÊNCIA TEMÁTICA - AUSÊNCIA DE CORRE-<br />

LAÇÃO ENTRE AS RAZÕES EXPENDIDAS NO APELO E AS QUE EMBASARAM A<br />

DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS SE PRE-<br />

TENDE A REFORMA DO JULGADO (ART. 514, II, DO CPC) - NÃO CONHECIMENTO -<br />

Não se conhece <strong>do</strong> agravo de petição, por divergência temática, quan<strong>do</strong> as razões nele<br />

expendi<strong>da</strong>s não guar<strong>da</strong>m qualquer correlação com aquelas que embasaram a decisão<br />

recorri<strong>da</strong>. É que, in casu, ausentes os fun<strong>da</strong>mentos pelos quais se pretende a reforma <strong>do</strong><br />

julga<strong>do</strong> (art. 514, II, <strong>do</strong> CPC)."(Relatora Desembarga<strong>do</strong>ra LIANA CHAIB)"<br />

Nas razões recursais, aduz o recorrente violação <strong>do</strong> art. 5º, LV <strong>da</strong> Constituição Federal<br />

em virtude de não lhe ter si<strong>do</strong> oportuniza<strong>do</strong> prazo para manifestação acerca <strong>do</strong>s cálculos<br />

apresenta<strong>do</strong>s pela SCLJ e homologa<strong>do</strong>s pelo juízo, configuran<strong>do</strong>, assim, no seu entender,<br />

cerceamento de defesa.<br />

Alega, ademais, que a decisão proferi<strong>da</strong>, em execução <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>, limitou-se a homologar<br />

os cálculos, sem explicitar qualquer fun<strong>da</strong>mentação, o que implica em sua total nuli<strong>da</strong>de<br />

e, por conseguinte, de to<strong>do</strong>s os atos posteriores a ela, por afronta ao texto constitucional.<br />

Sustenta, ain<strong>da</strong>, a incompetência <strong>da</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para cobrança de contribuições<br />

previdenciárias e, por fim, excesso de execução.<br />

Constata-se, portanto, a impertinência <strong>da</strong>s razões recursais, por não guar<strong>da</strong>rem correlação<br />

com o julga<strong>do</strong> ad quem , sen<strong>do</strong> o caso de aplicar-se a Súmula 422/TST, verbis:<br />

"RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRI-<br />

DA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, <strong>do</strong> CPC. Não se conhece de recurso para o<br />

TST, pela ausência <strong>do</strong> requisito de admissibili<strong>da</strong>de inscrito no art. 514, II, <strong>do</strong> CPC, quan<strong>do</strong><br />

as razões <strong>do</strong> recorrente não impugnam os fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> decisão recorri<strong>da</strong>, nos termos<br />

em que fora proposta."<br />

Inadmissível, pois, a revista.<br />

CONCLUSÃO<br />

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 20 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

RO -00163-2007-107-22-00-0 - <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): JOÃO DE DEUS PEREIRA FILHO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES (PI - 4452)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO (PI - 264)<br />

Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante.<br />

Na sentença, o pedi<strong>do</strong> objeto <strong>da</strong> reclamação foi julga<strong>do</strong> parcialmente procedente. Reconheci<strong>da</strong><br />

a nuli<strong>da</strong>de <strong>do</strong> contrato de trabalho, a parte reclama<strong>da</strong> foi condena<strong>da</strong> a pagar ao<br />

reclamante as parcelas: diferença salarial a partir de dezembro/20<strong>02</strong> até dezembro/2004<br />

e FGTS <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de 01/01/1994 a dezembro/2004, além de honorários em 15% (fls. 30/<br />

35).<br />

Decisão complementa<strong>da</strong> mediante o provimento <strong>do</strong>s embargos declaratórios <strong>da</strong> parte<br />

autora, fixan<strong>do</strong> a condenação quanto ao FGTS no perío<strong>do</strong> de 01/11/1994 a 01/01/2007<br />

(fls. 44/46).<br />

As partes recorreram e a 1ª Turma negou provimento ao recurso ordinário <strong>do</strong> reclamante<br />

e concedeu parcial provimento ao recurso ordinário <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> para reduzir a condenação<br />

aos valores <strong>do</strong> FGTS <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> labora<strong>do</strong> (certidão fl. 83).<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 12/12/2007 - fl. 89; recurso apresenta<strong>do</strong> em<br />

07/01/<strong>2008</strong> - fl. 95). Ressalva-se recesso forense de 20/12/2007 a 06/01/<strong>2008</strong>, conforme<br />

certidão fl. 99.<br />

Regular a representação processual, fl(s). 06.<br />

Desnecessário o preparo.<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

DIFERENÇA SALARIAL<br />

Alegação(ões):<br />

- contrarie<strong>da</strong>de à(s) Súmula(s) 363/TST.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Sustenta o recorrente que no contrato formaliza<strong>do</strong> com a parte recorri<strong>da</strong> ficou estipula<strong>da</strong><br />

a percepção de <strong>do</strong>is salários mínimos, sen<strong>do</strong> que no decorrer <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> contratual<br />

percebeu apenas um salário mínimo. Aduz que a decisão <strong>da</strong> Turma, excluin<strong>do</strong> <strong>da</strong> condenação<br />

a parcela relativa à diferença salarial, contraria diretamente a Súmula 363 <strong>do</strong> TST.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão (fl. 86): "A matéria de fun<strong>do</strong> diz respeito apenas aos efeitos <strong>da</strong><br />

nuli<strong>da</strong>de contratual, já que restou incontroversa a contratação <strong>do</strong> Reclamante pelo Município<br />

deman<strong>da</strong><strong>do</strong> sem observância ao art. 37, II, <strong>da</strong> Constituição Federal, fato este<br />

admiti<strong>do</strong> pelo próprio reclamante. (...), o TST editou a Súmula 363, segun<strong>do</strong> a qual o<br />

trabalha<strong>do</strong>r tem direito aos salários em senti<strong>do</strong> estrito e aos depósitos <strong>do</strong> FGTS, mesmo<br />

no caso de contratação com inobservância à regra constitucional <strong>do</strong> concurso público. No<br />

caso em exame, a sentença condenou o Município reclama<strong>do</strong> a pagar ao reclamante as<br />

parcelas de diferença salarial (um salário mínimo) e FGTS de to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato,<br />

além de honorários advocatícios. Desta forma, merece reforma a decisão recorri<strong>da</strong> para<br />

ajustá-la à orientação conti<strong>da</strong> na Súmula 363 <strong>do</strong> TST, deven<strong>do</strong> ser excluí<strong>da</strong>s <strong>da</strong> condenação<br />

<strong>da</strong> diferença salarial,(...), restringin<strong>do</strong>-se a condenação aos valores relativos aos<br />

depósitos <strong>do</strong> FGTS." (Relator Juiz Convoca<strong>do</strong> GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO)<br />

Inicialmente, ressalva-se que aresto proveniente deste <strong>Tribunal</strong> (fl. 97) é inservível ao<br />

confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).<br />

No referente à Súmula 363, não se vislumbra a violação aponta<strong>da</strong>. Observa-se que a<br />

Turma decidiu em sintonia com a diretriz <strong>do</strong> C.TST ao limitar a condenação ao pagamento<br />

<strong>do</strong> FGTS, inviabilizan<strong>do</strong>, assim, o seguimento <strong>da</strong> revista, inclusive por dissenso<br />

jurisprudencial (Súmula 333/TST).<br />

CONCLUSÃO<br />

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 22 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r Presidente


DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA<br />

DA 22ª REGIÃO ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> - 9<br />

RXOFRO-0<strong>02</strong>58-2007-105-22-00-0 - <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): MUNICÍPIO DE BRASILEIRA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA (PI - 4787)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): EMÍLIA DO NASCIMENTO SILVA ARAÚJO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO (PI - 109)<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 17/12/2007 - fl. 85; recurso apresenta<strong>do</strong> em<br />

21/01/<strong>2008</strong> - fl. 90).<br />

Regular a representação processual, fl(s). 87 e 96.<br />

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE<br />

Alegação(ões):<br />

- contrarie<strong>da</strong>de à(s) Súmula(s) 363/TST.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 37, II e §2º, <strong>da</strong> CF.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Insurge-se o recorrente contra o decisum regional que, seguin<strong>do</strong> a orientação <strong>da</strong> Súmula<br />

363/TST, reformou a d. sentença primária para limitar a condenação ao pagamento <strong>da</strong>s<br />

diferenças salariais devi<strong>da</strong>s e ao recolhimento <strong>do</strong> FGTS correspondente ao perío<strong>do</strong><br />

labora<strong>do</strong>. Alega violação ao art. 37, II e §2º, <strong>da</strong> CF/88, vez que, sen<strong>do</strong> nulo o contrato de<br />

trabalho, nenhum efeito geraria, e, nessa esteira, incabível seria o deferimento <strong>do</strong> pleito<br />

quanto à concessão <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong>s depósitos de FGTS.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão de fls. 79/84: "(...)A contratação examina<strong>da</strong> nos autos deu-se em<br />

01/03/1998, sob a vigência <strong>da</strong> Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 37, inciso<br />

II, inibe o ingresso no serviço público sem prévia submissão a concurso público, ressalvan<strong>do</strong>,<br />

apenas, as nomeações para cargo em comissão, declara<strong>do</strong> em lei de livre<br />

nomeação e exoneração. Írrito, pois, o contrato de trabalho, a teor <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 37 <strong>da</strong><br />

CF/88. (...) Malgra<strong>do</strong> esse entendimento, o C. TST tem posicionamento estratifica<strong>do</strong> na<br />

Súmula 363, in verbis: SÚMULA n. 363 - CONTRATO NULO. EFEITOS. Nova re<strong>da</strong>ção -<br />

Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servi<strong>do</strong>r público, após a CF/1988, sem<br />

prévia aprovação sem concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,<br />

somente lhe conferin<strong>do</strong> direito ao pagamento <strong>da</strong> contraprestação pactua<strong>da</strong>, em relação<br />

ao número de horas trabalha<strong>da</strong>s, respeita<strong>do</strong> o valor <strong>da</strong> hora <strong>do</strong> salário mínimo, e <strong>do</strong>s<br />

valores referentes aos depósitos de FGTS. (...) Desse mo<strong>do</strong>, em homenagem à disciplina<br />

judiciária e à segurança jurídica, merece prosperar o apelo <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, para excluir<br />

<strong>da</strong> condenação as parcelas de férias em <strong>do</strong>bro (03 perío<strong>do</strong>s), simples (01 perío<strong>do</strong>) e<br />

proporcionais (10/12), acresci<strong>da</strong>s de 1/3; 13º salário proporcional (20<strong>02</strong>-10/12) e integral<br />

(2003 a 2005) e a obrigação imposta ao reclama<strong>do</strong> de anotar a CTPS <strong>da</strong> reclamante.<br />

Mantém-se a condenação no tocante às parcelas <strong>do</strong> FGTS não deposita<strong>da</strong>s, compreenden<strong>do</strong><br />

o perío<strong>do</strong> de 01/03/98 a 05/01/2006, e às diferenças salariais. (...) " (relator Des.<br />

FAUSTO LUSTOSA NETO).<br />

A contrário sensu ao que alega o recorrente, não se vislumbra violação à Constituição<br />

Federal/88, vez que o acórdão recorri<strong>do</strong> apontou a nuli<strong>da</strong>de <strong>do</strong> contrato de trabalho<br />

celebra<strong>do</strong> entre as partes, reconhecen<strong>do</strong>, assim, o descumprimento <strong>do</strong> art. 37, II e §2º,<br />

constitucional. Nesse norte, a condenação imposta ao Município deu-se nos limites<br />

regra<strong>do</strong>s pela Súmula 363 <strong>do</strong> TST, conforme transcrição supra , ensejan<strong>do</strong>, pois, o nãoprocessamento<br />

<strong>do</strong> apelo, a teor <strong>da</strong> Súmula 333/TST.<br />

CONCLUSÃO<br />

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 20 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

RO -00378-2005-103-22-00-3 - <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): INÁCIO BALDUÍNO DE BARROS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): DANIEL LOPES RÊGO (PI - 3450)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): MARCOS WENDEL SIQUEIRA DA SILVA (PA - 11419)<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 06/11/2007 - fl. 109; recurso apresenta<strong>do</strong><br />

em 09/11/2007 - fl. 110).<br />

Regular a representação processual, fl(s). 16.<br />

A análise <strong>do</strong> preparo será realiza<strong>da</strong> conjuntamente com o mérito <strong>do</strong> recurso.<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR<br />

Aduz o recorrente que deixou de efetuar o depósito recursal por não possuir recursos<br />

financeiros para tanto, razão pela qual pleiteia os benefícios <strong>da</strong> justiça gratuita.<br />

Não obstante seja admiti<strong>da</strong> a possibili<strong>da</strong>de de concessão <strong>do</strong>s benefícios <strong>da</strong> justiça<br />

gratuita a emprega<strong>do</strong>r, verifica-se que o caput <strong>do</strong> art. 790 <strong>da</strong> CLT alude especificamente<br />

ao pagamento de custas, sem se referir ao depósito recursal, volta<strong>do</strong> à garantia <strong>da</strong><br />

execução.<br />

Ademais, <strong>da</strong> leitura <strong>do</strong> art. 3º, <strong>da</strong> Lei 1060/50, a qual estabelece normas para a concessão<br />

de assistência judiciária aos necessita<strong>do</strong>s, compreende-se, sem maiores esforços, que<br />

o depósito recursal não está entre as hipóteses de isenções previstas aos beneficiários<br />

<strong>da</strong> assistência judiciária.<br />

Nesse senti<strong>do</strong> é a jurisprudência <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>do</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. PES-<br />

SOA JURÍDICA. DESERÇÃO. Mesmo admitin<strong>do</strong>, conforme jurisprudência uniforme desta<br />

Corte, a possibili<strong>da</strong>de de conceder benefício de justiça gratuita a emprega<strong>do</strong>r pessoa<br />

natural ou jurídica, o caput <strong>do</strong> art. 790 <strong>da</strong> CLT alude especificamente ao pagamento de<br />

custas, sem se referir ao depósito recursal, volta<strong>do</strong> à garantia <strong>da</strong> execução. Agravo de<br />

instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-784/20<strong>02</strong>-069-<strong>02</strong>-40.0, 3ª Turma, DJ<br />

8/6/2007. Relator: Ministro Carlos Alberto Reis de Paula)<br />

Assim, à míngua de um pressuposto extrínseco de admissibili<strong>da</strong>de - preparo, nega-se<br />

seguimento ao apelo por deserção, restan<strong>do</strong> prejudica a análise <strong>do</strong>s demais tópicos.<br />

CONCLUSÃO<br />

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

RO -00629-2007-001-22-00-0 - <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CEPISA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): LUIS SOARES DE AMORIM E OUTROS (PI - 2433)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): ANTÔNIO JOAQUIM ARAÚJO DA LUZ<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): JOANA D'ARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL E OUTROS (PI - 1606)<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 15/01/<strong>2008</strong> - fl. 156; recurso apresenta<strong>do</strong><br />

em 22/01/<strong>2008</strong> - fl. 159).<br />

Regular a representação processual, fl(s). 47 e 48.<br />

Satisfeito o preparo (fls. 115, 120, 121 e 160).<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br />

Alegação(ões):<br />

- contrarie<strong>da</strong>de à(s) Súmula(s) 219 e 329/TST.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 14 e 16, lei 5584/70.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Sustenta não estarem presentes os requisitos autoriza<strong>do</strong>res <strong>da</strong> concessão de honorários<br />

advocatícios, previstos nas Súmulas 219 e 329.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão (fl. 144/155): (...) O reclamante declarou não poder deman<strong>da</strong>r sem<br />

prejuízo <strong>do</strong> sustento próprio e de sua família, e encontra-se assisti<strong>do</strong> pela sua enti<strong>da</strong>de<br />

de classe, atenden<strong>do</strong> às exigências <strong>da</strong>s Súmulas n. 329 e 219 <strong>do</strong> Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong><br />

Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. A prova <strong>da</strong> assistência sindical encontra-se à fl. 06. Mesmo o<br />

recorri<strong>do</strong> receben<strong>do</strong> salário superior ao <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> mínimo legal, a Lei n. 5584/70, em seu<br />

art. 14, § 1º, assegura-lhe igual benefício, uma vez prova<strong>do</strong> que sua situação econômica<br />

não lhe permite deman<strong>da</strong>r, sem prejuízo <strong>do</strong> sustento próprio ou <strong>da</strong> família. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

a Orientação Jurisprudencial n. 304, <strong>da</strong> SBDI1, <strong>do</strong> C. TST, dispõe que basta a declaração<br />

de pobreza, pelo obreir o ou por seu advoga<strong>do</strong>, para demonstrar a insuficiência econômica,<br />

conforme se transcreve: "304. Honorários Advocatícios. Assistência Judiciária. Declaração<br />

de Pobreza. Comprovação. Atendi<strong>do</strong>s os requisitos <strong>da</strong> Lei nº 5.584/70 (art. 14,<br />

§ 2º), para a concessão <strong>da</strong> assistência judiciária, basta a simples afirmação <strong>do</strong> declarante<br />

ou de seu advoga<strong>do</strong>, na petição inicial, para considerar configura<strong>da</strong> a sua situação<br />

econômica (art. 4º, § 1º, <strong>da</strong> Lei nº 7.510/86, que deu nova re<strong>da</strong>ção à Lei nº 1.060/50)". (...)<br />

(Relator Desembarga<strong>do</strong>r Wellington Jim Boavista)<br />

O v. acórdão deferiu a verba honorária por estarem presentes os requisitos exigi<strong>do</strong>s pelas<br />

Súmulas 219 e 329/TST. A parte recorri<strong>da</strong> declarou na inicial (fl. 05) não poder deman<strong>da</strong>r<br />

sem prejuízo <strong>do</strong> sustento próprio e <strong>da</strong> família, requeren<strong>do</strong>, assim, os benefícios <strong>da</strong><br />

justiça gratuita, o que foi deferi<strong>do</strong> na sentença (fl. 115). Acresce-se ain<strong>da</strong> que o autor<br />

encontra-se assisti<strong>do</strong> pelo sindicato profissional (fl. 06).<br />

Com efeito, na <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> existe regramento específico a autorizar o deferimento<br />

<strong>do</strong>s honorários advocatícios em relação ao trabalha<strong>do</strong>r hipossuficiente, assim considera<strong>do</strong><br />

aquele que percebe até <strong>do</strong>is salários mínimos ou que esteja impossibilita<strong>do</strong> de<br />

deman<strong>da</strong>r sem prejuízo <strong>do</strong> sustento próprio ou de sua família, e desde que configura<strong>da</strong><br />

a assistência sindical.<br />

Esses <strong>do</strong>is requisitos estão defini<strong>do</strong>s na Lei nº 5.584/70, art. 14, e são exigi<strong>do</strong>s de forma<br />

concomitante: hipossuficiência e assistência sindical. Desatendi<strong>do</strong> qualquer deles, o<br />

acórdão dá ensejo à admissibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> recurso de revista, tu<strong>do</strong> nos termos <strong>da</strong>s Súmulas<br />

219 e 329 <strong>do</strong> TST.<br />

No caso, verifica-se a hipossuficiência, na medi<strong>da</strong> em que lhe foram concedi<strong>do</strong>s os<br />

benefícios <strong>da</strong> <strong>Justiça</strong> Gratuita e também está configura<strong>da</strong> a assistência sindical.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, atendi<strong>do</strong>s os requisitos <strong>da</strong>s súmulas 219 e 329 <strong>do</strong> TST, denega-se seguimento<br />

ao recurso de revista. (Súmula 333/TST).<br />

CONCLUSÃO<br />

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 20 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

AP-00772-2004-0<strong>02</strong>-22-00-6 - <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI - 2108)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO COÊLHO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): ARLENE PEREIRA DA SILVA (PI - 3862)<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 29/01/<strong>2008</strong> - fl. 342; recurso apresenta<strong>do</strong><br />

em 01/<strong>02</strong>/<strong>2008</strong> - fl. 345).<br />

Regular a representação processual, fl(s). 31 e 32.<br />

O juízo está garanti<strong>do</strong> (fls. 306 e 308).<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

EMBARGOS À EXECUÇÃO<br />

Alegação(ões):<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 5º, II, LIV e LV <strong>da</strong> CF.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 884, CLT.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Sustenta que o prazo para interposição de embargos declaratórios começa a fluir a partir<br />

<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciência <strong>da</strong> penhora, razão pela qual merece reforma o acórdão <strong>Regional</strong> que<br />

negou provimento ao agravo de petição.<br />

Alega, ain<strong>da</strong>, cerceamento de defesa e pede seja determina<strong>da</strong> a conversão <strong>do</strong> depósito<br />

em penhora e, em consequência, seja restituí<strong>do</strong> prazo para oposição de embargos à<br />

execução.<br />

Ressalte-se, inicialmente, que ante a restrição <strong>do</strong> artigo 896, § 2º, <strong>da</strong> CLT, descabe<br />

análise de violação a legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.<br />

Menciona<strong>do</strong> dispositivo legal é corrobora<strong>do</strong> pela Súmula nº 266 <strong>do</strong> C. TST, pela qual, a<br />

admissibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> recurso de revista interposto de acórdão proferi<strong>do</strong> em agravo de<br />

petição, na liqui<strong>da</strong>ção de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os<br />

embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Cons-


10 - TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> DA 22ª REGIÃO<br />

tituição Federal.<br />

Incabível, de igual forma, a alegação de violação ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, <strong>da</strong><br />

Constituição Federal, uma vez que para verificação <strong>da</strong> suposta afronta, necessário seria<br />

a análise <strong>da</strong> legislação infraconstitucional que disciplina o processo executivo no âmbito<br />

<strong>da</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento<br />

<strong>do</strong> recurso, conforme reitera<strong>da</strong>s decisões <strong>da</strong> SDI-I/TST (ERR 1600/1998-0<strong>02</strong>-13-40.4,<br />

Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR <strong>27</strong>303/20<strong>02</strong>-900-<strong>02</strong>-<br />

00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ <strong>02</strong>/06/2006).<br />

Ademais, o próprio STF, ao se pronunciar em lides de natureza trabalhista, manifestou-se<br />

no senti<strong>do</strong> de que "as alegações de desrespeito aos postula<strong>do</strong>s <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de, <strong>do</strong> devi<strong>do</strong><br />

processo legal, <strong>da</strong> motivação <strong>do</strong>s atos decisórios, <strong>do</strong> contraditório, <strong>do</strong>s limites <strong>da</strong> coisa<br />

julga<strong>da</strong> e <strong>da</strong> prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas<br />

inferiores, podem configurar, quan<strong>do</strong> muito, situações de ofensa meramente reflexa ao<br />

texto <strong>da</strong> Constituição, circunstância que impede a utilização <strong>do</strong> recurso extraordinário".<br />

Precedente: AgR.AI nº 560.139/MT, Relator Ministro Eros Grau, 2ª Turma, em 31/3/2006,<br />

DJ de 20/4/2006.<br />

CONCLUSÃO<br />

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 20 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

RO -00796-2006-103-22-00-1 - <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): EXPRESSO GUANABARA S.A<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): ANTONIO CLETO GOMES (CE - 5864)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): FRANCISCO GENIVON DA SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): JOSIMAR PAES LANDIM SOUSA (PI - 3236)<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 12/12/2007 - fl. 176; recurso apresenta<strong>do</strong><br />

em 19/12/2007 - fl. 177).<br />

Regular a representação processual, fl(s). <strong>27</strong>.<br />

Satisfeito o preparo (fls. 114, 132 e 133).<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

VÍNCULO EMPREGATÍCIO<br />

Alegação(ões):<br />

- contrarie<strong>da</strong>de à(s) Súmula(s) 331,III/TST.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 25, §1º, <strong>da</strong> Lei 8987/95; 3º <strong>da</strong> CLT.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Insurge-se a reclama<strong>da</strong>, EXPRESSO GUANABARA S/A - concessionária de serviço<br />

público de transporte de passageiros - contra a decisão regional que reconheceu o vínculo<br />

empregatício firma<strong>do</strong> com o reclamante. Aduz a recorrente ser tão-somente toma<strong>do</strong>ra de<br />

serviços no que se refere às ativi<strong>da</strong>des-meio <strong>da</strong> empresa, nos termos <strong>do</strong> art. 25 <strong>da</strong> Lei<br />

8.987/95, que permite a subcontratação quanto aos serviços acessórios ou complementares<br />

ao concedi<strong>do</strong>.<br />

Alega, ain<strong>da</strong>, violação à Súmula 331, III, <strong>do</strong> TST, que dispõe não haver formação de<br />

vínculo empregatício na contratação de serviços liga<strong>do</strong>s à ativi<strong>da</strong>de-meio <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r.<br />

Afirma que tais serviços eram presta<strong>do</strong>s pela firma ARISTIDES JOSÉ DE OLIVEIRA -<br />

ME, e que entre as partes <strong>do</strong> processo não estão presentes os elementos caracteriza<strong>do</strong>res<br />

<strong>da</strong> relação de emprego, a teor <strong>do</strong> art. 3º <strong>da</strong> CLT.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. O pacto laboral<br />

constitui "contrato-reali<strong>da</strong>de", ou seja, o vínculo de emprego se forma a partir <strong>da</strong> existência<br />

de seus elementos caracteriza<strong>do</strong>res, independente <strong>da</strong> vontade <strong>da</strong>s partes e mesmo<br />

<strong>da</strong> existência de aspecto formal em senti<strong>do</strong> contrário. Haven<strong>do</strong> prova robusta <strong>do</strong>s<br />

elementos configura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> vínculo em relação à empresa deman<strong>da</strong><strong>da</strong>, mantém-se o<br />

pronunciamento judicial que reconheceu o pacto e deferiu os consectários legais devi<strong>do</strong>s<br />

ao obreiro."(Relator Desembarga<strong>do</strong>r MANOEL EDILSON CARDOSO)<br />

Esclarece-se, inicialmente, que a matéria controversa não se refere à possibili<strong>da</strong>de de a<br />

empresa recorrente subcontratar os serviços não relaciona<strong>do</strong>s à sua ativi<strong>da</strong>de-fim. O<br />

<strong>Regional</strong> em momento algum manifestou-se contrariamente ao art. 25 <strong>da</strong> Lei 8.987/95,<br />

motivo pelo qual não há que se falar em violação à legislação infraconstitucional. O ponto<br />

no<strong>da</strong>l <strong>da</strong> questão, em ver<strong>da</strong>de, refere-se à acessorie<strong>da</strong>de <strong>do</strong> serviço presta<strong>do</strong> pelo<br />

reclamante, bem como à existência <strong>do</strong>s elementos caracteriza<strong>do</strong>res <strong>do</strong> vínculo de emprego,<br />

na forma <strong>do</strong> art. 3º celetista.. O <strong>Regional</strong>, após o exame <strong>do</strong> conjunto <strong>do</strong>cumental<br />

probante <strong>do</strong>s autos, entendeu que o trabalho presta<strong>do</strong> pelo obreiro - ven<strong>da</strong> de bilhetes de<br />

passagem - está relaciona<strong>do</strong> à ativi<strong>da</strong>de-fim <strong>da</strong> empresa e que, além dessa atribuição, o<br />

reclamante desempenhava outras diretamente relaciona<strong>da</strong>s ao serviço de concessão,<br />

como acomo<strong>da</strong>ção de passageiros, bagagens, etc. A Súmula 331, III, <strong>do</strong> TST, aponta<strong>da</strong><br />

pela recorrente como transgredi<strong>da</strong>, dispõe, em sua parte final, verbis :<br />

"Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (manti<strong>da</strong>) - Res.<br />

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 (...) III - Não forma vínculo de emprego com o toma<strong>do</strong>r<br />

a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.1<strong>02</strong>, de 20.06.1983) e de conservação<br />

e limpeza, bem como a de serviços especializa<strong>do</strong>s liga<strong>do</strong>s à ativi<strong>da</strong>de-meio <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r,<br />

desde que inexistente a pessoali<strong>da</strong>de e a subordinação direta (...)"<br />

Denota-se, outrossim, que o <strong>Regional</strong> entendeu presentes os elementos jurídicos<br />

configura<strong>do</strong>res <strong>da</strong> relação empregatícia.<br />

Vê-se que o acórdão está em conformi<strong>da</strong>de com a notória jurisprudência superior, o que<br />

por si só já inadmite o seguimento <strong>do</strong> recurso, nos termos <strong>da</strong> Súmula 333/TST.<br />

A recorrente reporta-se, ain<strong>da</strong>, à inexistência <strong>do</strong>s elementos jurídicos caracteriza<strong>do</strong>res <strong>da</strong><br />

relação de emprego, o que também impede o seguimento <strong>do</strong> apelo, por se tratar de<br />

matéria probatória, insuscetível de análise em sede extraordinária, a teor <strong>da</strong> Súmula 126<br />

<strong>do</strong> TST.<br />

CONCLUSÃO<br />

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

AP-00940-2004-003-22-00-0 - <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Tramitação Preferencial<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO (PI - 3507)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): LAUDINEIA BARROS DA COSTA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): ALMIR CARVALHO DE SOUSA (PI - 84)<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 30/01/<strong>2008</strong> - fl. 332; recurso apresenta<strong>do</strong><br />

em 07/<strong>02</strong>/<strong>2008</strong> - fl. 335).<br />

O juízo está garanti<strong>do</strong> (fls. 87 e 90, <strong>da</strong> Carta de Sentença apensa<strong>da</strong>.)<br />

Irregulari<strong>da</strong>de de representação. Recurso inexistente. O ilustre advoga<strong>do</strong>, cujo nome<br />

consta na petição de fls. 335/344(recurso de revista), não detém poderes para representar<br />

a parte recorrente.<br />

Embora conste <strong>do</strong>s autos procuração outorgan<strong>do</strong> poderes ao advoga<strong>do</strong> subscritor <strong>do</strong><br />

presente recurso (fls. 31 e 32), verifica-se que a mesma fora revoga<strong>da</strong> expressamente<br />

pela procuração acosta<strong>da</strong> às fls. 243/244 <strong>do</strong>s autos.<br />

Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente.<br />

CONCLUSÃO<br />

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 20 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

RO -010<strong>02</strong>-2006-0<strong>02</strong>-22-00-2 - <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): Kássius Klay Mattos Oliveira (PI - 3838)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): ANTÔNIO FRANCISCO SOUSA PINTO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): Joana D´arc Gonçalves Lima Ezequiel (PI - 1606)<br />

Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela recorrente, COMPANHIA<br />

ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - CEPISA, em face de decisão desta Presidência em juízo<br />

de admissibili<strong>da</strong>de de recurso de revista. Alega restou configura<strong>da</strong> omissão quanto a<br />

tema suscita<strong>do</strong> nas razões recursais e não aprecia<strong>do</strong> no despacho de admissibili<strong>da</strong>de.<br />

Ante os termos <strong>da</strong> certidão de fls.167, conhece-se <strong>do</strong>s embargos, posto que preenchi<strong>do</strong>s<br />

os pressupostos de admissibili<strong>da</strong>de quanto à representação processual e prazo recursal.<br />

No mérito, assiste razão à embargante. De fato, <strong>do</strong> exame <strong>da</strong>s fls.149, ss, <strong>do</strong>s autos<br />

observa-se que, dentre os pressupostos intrínsecos analisa<strong>do</strong>s no despacho de fls.158/<br />

161 não fora aprecia<strong>do</strong> o de honorários advocatícios. Destarte, julgam-se procedentes os<br />

embargos declaratórios de fls.165/166 para sanar manifesta omissão quanto ao exame<br />

<strong>do</strong>s pressupostos intrínsecos <strong>do</strong> recurso de revista interposto pela embargante, na forma<br />

<strong>do</strong> art. 897-A <strong>da</strong> CLT. Passa-se à nova decisão que, por razões inerentes ao sistema<br />

informatiza<strong>do</strong> de análise recursal (E-Rec), repetirá o inteiro teor <strong>da</strong>quela já<br />

proferi<strong>da</strong>, avian<strong>do</strong>-se nova publicação.<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 08/10/2007 - fl. 130; recurso apresenta<strong>do</strong><br />

em 15/10/2007 - fl. 131).<br />

Regular a representação processual, fl(s). 68.<br />

Satisfeito o preparo (fls. 133 e 132).<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO<br />

Alegação(ões):<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 7º, XXVI, <strong>da</strong> CF.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 193, §1º, <strong>da</strong> CLT.<br />

Sustenta a recorrente que o acórdão vergasta<strong>do</strong> violou o art. 193, § 1º, <strong>da</strong> CLT, ao<br />

condená-la a incluir na base de cálculo <strong>do</strong> adicional de periculosi<strong>da</strong>de as verbas de<br />

natureza salarial, e não somente o salário-base. Sustenta que há acor<strong>do</strong> coletivo de<br />

trabalho celebra<strong>do</strong> com a categoria trabalha<strong>do</strong>ra determinan<strong>do</strong> o procedimento de liqui<strong>da</strong>ção<br />

de tais verbas e adicionais, e que fazer incidir o adicional de periculosi<strong>da</strong>de, para os<br />

eletricitários, sobre to<strong>da</strong>s as verbas de natureza salarial, e não apenas sobre o principal,<br />

resulta em flagrante violação ao princípio constitucional <strong>do</strong> reconhecimento <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s<br />

e convenções coletivas de trabalho, consubstancia<strong>do</strong> no art. 7º, XXVI, <strong>da</strong> CF/88.<br />

Sobre isso, consta <strong>do</strong> v. Acórdão de fls.124/129: "(...) Cui<strong>da</strong>m os autos de recurso<br />

ordinário interposto por ANTÔNIO FRANCISCO SOUSA PINTO, inconforma<strong>do</strong> com a<br />

sentença de fls. 73/76, que acolheu a prejudicial de prescrição qüinqüenal extinguin<strong>do</strong> o<br />

processo com resolução de mérito em relação às parcelas anteriores a 15.08.2001 e,<br />

quanto aos demais pleitos, julgou improcedente a pretensão objeto <strong>da</strong> presente reclamação<br />

trabalhista. Condenou, ain<strong>da</strong>, o reclamante em custas processuais no importe de R$<br />

400,00 (quatrocentos reais), isenta<strong>da</strong>s em face <strong>da</strong> concessão <strong>do</strong>s benefícios <strong>da</strong> justiça<br />

gratuita. Em seu apelo de fls. 82/88, o reclamante sustenta, em síntese, a inaplicabili<strong>da</strong>de<br />

<strong>do</strong> art. 193, § 1º, <strong>da</strong> CLT, ante a especifici<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Lei nº 7.369/1985, que prevê o<br />

pagamento de adicional de periculosi<strong>da</strong>de ao emprega<strong>do</strong> que exerce suas ativi<strong>da</strong>des em<br />

setor de energia elétrica, a exemplo <strong>do</strong> recorrente, ten<strong>do</strong>, inclusive, colaciona<strong>do</strong> diversos<br />

arestos a fim de embasar a tese de que o adicional de periculosi<strong>da</strong>de incide sobre to<strong>da</strong>s<br />

as parcelas remuneratórias, tais como anuênios, horas extras, auxílio-alimentação, gratificações,<br />

diárias, adicional noturno, abonos, entre outras (...) Cui<strong>da</strong>-se de recurso<br />

ordinário interposto pelo reclamante contra o decisum que julgou totalmente improcedentes<br />

os pleitos iniciais. Cinge-se o mérito <strong>da</strong> questão quanto à definição <strong>da</strong> base de cálculo<br />

<strong>do</strong> adicional de periculosi<strong>da</strong>de. Alega o recorrente que a sentença recorri<strong>da</strong> merece ser<br />

reforma<strong>da</strong>, uma vez que o mesmo pertence à categoria <strong>do</strong>s eletricitários e que tal<br />

categoria possui legislação específica acerca <strong>da</strong> base de cálculo para o adicional de<br />

periculosi<strong>da</strong>de, sen<strong>do</strong> este o entendimento reitera<strong>do</strong> deste <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>da</strong> 22a<br />

Região e <strong>do</strong> TST acerca <strong>da</strong> matéria. A matéria veicula<strong>da</strong> é por demais conheci<strong>da</strong> desta<br />

Corte e já existe entendimento sumula<strong>do</strong> pelo C. TST. A Lei nº 7.369/1985 institui salário<br />

adicional para os emprega<strong>do</strong>s no setor de energia elétrica, em condições de periculosi<strong>da</strong>de.<br />

O art. 1.º <strong>da</strong> aludi<strong>da</strong> norma determina que o emprega<strong>do</strong> terá "direito a uma remuneração<br />

adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber" (grifo nosso), ensejan<strong>do</strong><br />

questionamentos acerca <strong>do</strong> que venha a compor tal "salário", uma vez que o § 1º <strong>do</strong> art.


DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA<br />

DA 22ª REGIÃO ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> - 11<br />

193 <strong>da</strong> CLT estatui que o adicional de 30% incidirá "sobre o salário sem os acréscimos<br />

resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros <strong>da</strong> empresa". Em<br />

28.10.2003, foram publica<strong>da</strong>s Súmulas <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, dentre as quais<br />

foi revisa<strong>da</strong> a Súmula 191, que passou a vigorar com a seguinte re<strong>da</strong>ção: Adicional.<br />

Periculosi<strong>da</strong>de. Incidência - O adicional de periculosi<strong>da</strong>de incide apenas sobre o salário<br />

básico e não sobre este acresci<strong>do</strong> de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o<br />

cálculo <strong>do</strong> adicional de periculosi<strong>da</strong>de deverá ser efetua<strong>do</strong> sobre a totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s parcelas<br />

de natureza salarial. (Grifo nosso.). Dessa forma, tem-se que a única interpretação<br />

<strong>do</strong> art. 1° <strong>da</strong> Lei n° 7.369/1985, quanto ao que seja "salário" para fins de cálculo <strong>do</strong><br />

adicional de periculosi<strong>da</strong>de, deverá pautar-se pelo disposto na segun<strong>da</strong> parte <strong>da</strong> Súmula<br />

191 <strong>do</strong> TST, e não levar em conta a literali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> que dispõe o § 1° <strong>do</strong> art. 193 <strong>da</strong> CLT.<br />

Assim, conclui-se que to<strong>da</strong>s as parcelas de natureza salarial, percebi<strong>da</strong>s de forma<br />

habitual, devem integrar a base de cálculo <strong>do</strong> adicional de periculosi<strong>da</strong>de, pelo que, à luz<br />

<strong>do</strong> princípio <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> norma mais favorável ao emprega<strong>do</strong>, nortea<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, tem-se que no cálculo <strong>do</strong> adicional de periculosi<strong>da</strong>de deverão ser considera<strong>do</strong>s<br />

tanto o salário básico, quanto os demais componentes salariais <strong>da</strong> remuneração, já que<br />

a Lei nº 7.369/1985 não estabeleceu exclusão de parcelas salariais, como procedeu o art.<br />

193, § 1º, <strong>da</strong> CLT. Ressalte-se que não há que se falar em quebra <strong>do</strong> princípio <strong>da</strong><br />

isonomia, conforme defende a recorri<strong>da</strong>. Sucede que a Lei nº 7.369/1985 e o Decreto-lei<br />

nº 5.452/1943 (CLT) disciplinam situações diversas, não se poden<strong>do</strong> invocar na espécie<br />

a aplicação <strong>do</strong> princípio isonômico. Calha frisar que se trata a hipótese <strong>do</strong>s autos de<br />

favor estabeleci<strong>do</strong> por lei, com carga de aplicabili<strong>da</strong>de específica, que, diante de qualquer<br />

exegese, deve sempre ser interpreta<strong>da</strong> em favor <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r (...)" (relator Des.<br />

MANOEL EDILSON CARDOSO).<br />

Não se vislumbra afronta à Constituição Federal nem à legislação celetista. A decisão<br />

colegia<strong>da</strong> encontra-se em perfeita sintonia com notória e atual jurisprudência <strong>da</strong> Superior<br />

Corte Trabalhista, a teor <strong>da</strong> Súmula 191, verbis:<br />

"Súmula nº 191.ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova re<strong>da</strong>ção) - Res.<br />

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O adicional de periculosi<strong>da</strong>de incide apenas sobre o<br />

salário básico e não sobre este acresci<strong>do</strong> de outros adicionais. Em relação aos eletricitários,<br />

o cálculo <strong>do</strong> adicional de periculosi<strong>da</strong>de deverá ser efetua<strong>do</strong> sobre a totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s<br />

parcelas de natureza salarial ".<br />

Destarte, não há que se discutir, no presente momento processual, matéria de direito<br />

referente a esse ou àquele entendimento. Da<strong>da</strong> a natureza estritamente técnica <strong>do</strong><br />

presente recurso, estan<strong>do</strong> a decisão em vergasta em perfeita consonância com jurisprudência<br />

sumula<strong>da</strong> <strong>do</strong> TST, resta inadmissível a revista, a teor <strong>da</strong> Súmula 333 <strong>do</strong> TST.<br />

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO<br />

Alegação(ões):<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Incidentalmente, aduz a recorrente que, ain<strong>da</strong> que fosse o adicional de periculosi<strong>da</strong>de<br />

calcula<strong>do</strong> sobre to<strong>da</strong>s as verbas de natureza salarial, nestas não estaria incluí<strong>do</strong> o<br />

auxílio-alimentação, posto que não teria tal verba natureza salarial, mas indenizatória. Em<br />

prol de seu desiderato, traz à liça julga<strong>do</strong>s de outros Regionais.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão de fls.124/129: "(...) No que diz respeito ao auxílio-alimentação, tal<br />

parcela indubitavelmente também deve compor a base de cálculo <strong>do</strong> adicional de<br />

periculosi<strong>da</strong>de, revelan<strong>do</strong>-se insubsistente a tese <strong>da</strong> reclama<strong>da</strong> de que a menciona<strong>da</strong><br />

verba não tem natureza salarial e sim indenizatória. Ora, dispõe claramente o art. 458,<br />

caput, <strong>da</strong> CLT, que, além <strong>do</strong> pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para<br />

to<strong>do</strong>s os efeitos legais, a alimentação, além de outras prestações que a empresa, por<br />

força <strong>do</strong> contrato ou <strong>do</strong> costume, fornecer habitualmente ao emprega<strong>do</strong>. Na ver<strong>da</strong>de, a<br />

natureza salarial <strong>do</strong> auxílio-alimentação constitui entendimento pacífico no âmbito <strong>da</strong><br />

<strong>Justiça</strong> trabalhista, consubstancia<strong>do</strong>, inclusive, na orientação conti<strong>da</strong> na Súmula 241 <strong>do</strong><br />

TST, in verbis: O vale para refeição, forneci<strong>do</strong> por força <strong>do</strong> contrato de trabalho, tem<br />

caráter salarial, integran<strong>do</strong> a remuneração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, para to<strong>do</strong>s os efeitos legais.<br />

Assim, não obstante o ACT atribuir ín<strong>do</strong>le indenizatória ao auxílio-alimentação, tal declaração<br />

não tem o condão de descaracterizar a natureza jurídica <strong>da</strong> parcela em tela,<br />

estatuí<strong>da</strong> por força <strong>do</strong> art. 458 celetário, especialmente porque a mesma não compõe o<br />

elenco <strong>da</strong>s flexibilizações autoriza<strong>da</strong>s pela Constituição Federal (...) " (relator Des. MANOEL<br />

EDILSON CARDOSO).<br />

Mais uma vez, encontra-se a decisão em vergasta de conformi<strong>da</strong>de com notória jurisprudência<br />

sumula<strong>da</strong> <strong>do</strong> TST:<br />

"Nº 241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (manti<strong>da</strong>) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e<br />

21.11.2003. O vale para refeição, forneci<strong>do</strong> por força <strong>do</strong> contrato de trabalho, tem caráter<br />

salarial, integran<strong>do</strong> a remuneração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, para to<strong>do</strong>s os efeitos legais."<br />

Sem mais, pelos mesmos fun<strong>da</strong>mentos quanto ao tema supra , inadmite-se a revista,<br />

neste tópico.<br />

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br />

Alegação(ões):<br />

- contrarie<strong>da</strong>de à(s) Súmula(s) 219 e 329/TST.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 14 <strong>da</strong> Lei 5584/70.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão de fls.124/129: "(...) Quanto aos honorários advocatícios, além de<br />

o reclamante encontrar-se devi<strong>da</strong>mente assisti<strong>do</strong> pelo sindicato laboral (fl. 7), e ser<br />

beneficiário <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de de justiça (cf. sentença - fls. 75/76), em harmonia, portanto,<br />

com as exigências <strong>da</strong> Lei n° 5.584/70 e <strong>da</strong>s Súmulas 219 e 329 <strong>do</strong> TST, não pode esta<br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> admitir que a parte vence<strong>do</strong>ra na deman<strong>da</strong> venha a arcar com o<br />

pagamento <strong>do</strong>s honorários de advoga<strong>do</strong>, cujos serviços viu-se obriga<strong>da</strong> a contratar para<br />

defender em juízo direitos trabalhistas que lhe eram próprios e que foram desrespeita<strong>do</strong>s<br />

pelo emprega<strong>do</strong>r. Se não bastasse, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 133<br />

dispõe que "o advoga<strong>do</strong> é indispensável à administração <strong>da</strong> justiça..." e, ain<strong>da</strong> que a<br />

<strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> admita o jus postulandi, quan<strong>do</strong> nela atuar o causídico habilita<strong>do</strong>, há<br />

que se observar o Estatuto <strong>da</strong> OAB (Lei nº 8.904/1994), cujo artigo 22, caput, prevê que<br />

"a prestação de serviços profissionais assegura aos advoga<strong>do</strong>s inscritos o direito aos<br />

honorários convencionais, aos fixa<strong>do</strong>s por arbitramento judicial e aos de sucumbência"<br />

(...)" (relator Des. MANOEL EDILSON CARDOSO).<br />

A <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> dispõe de regramento específico a autorizar o deferimento <strong>do</strong>s<br />

honorários advocatícios em relação ao trabalha<strong>do</strong>r hipossuficiente, assim considera<strong>do</strong><br />

aquele que perceba até <strong>do</strong>is salários mínimos ou que esteja impossibilita<strong>do</strong> de deman<strong>da</strong>r<br />

sem prejuízo <strong>do</strong> sustento próprio ou de sua família, desde que, em qualquer caso,<br />

configura<strong>da</strong> a assistência sindical. Estes requisitos - hipossuficiência e assistência<br />

sindical - o Art.14 <strong>da</strong> Lei 5.584/70 os define, sen<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong>s cumulativamente.<br />

No caso <strong>do</strong>s autos, o reclamante está assisti<strong>do</strong> pelo sindicato <strong>da</strong> categoria (fls.07) e,<br />

inobstante perceba salário superior ao <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> mínimo legal, como aduz a recorrente,<br />

resta configura<strong>da</strong> a hipossuficiência, pela impossibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>quele em arcar com as<br />

despesas <strong>do</strong> processo. Clara é a Lei 5584/70, Art.14,§1º, neste senti<strong>do</strong>. A prova <strong>da</strong><br />

hipossuficiência, noutro giro, é caracteriza<strong>da</strong> tão-somente pela mera declaração de pobreza,<br />

na exordial, na forma <strong>do</strong> Art.4º, caput e §1º <strong>da</strong> Lei 1060/50, constan<strong>do</strong> tal declaração<br />

às fls.06 <strong>do</strong>s autos.<br />

Destarte, atendi<strong>do</strong>s os requisitos <strong>da</strong> Súmula 219 e <strong>da</strong> Lei 5584/70, não se vislumbra<br />

contrarie<strong>da</strong>de à jurisprudência <strong>da</strong> Corte Superior Trabalhista, nem violação à legislação<br />

pertinente. Inadmissível, pois, a revista quanto a este tema.<br />

CONCLUSÃO<br />

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 20 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

SGP/AH<br />

RO -01400-2006-004-22-00-1 - <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): ESTADO DO PIAUÍ<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): Cláudia Elita Nogueira Marques Alves (PI - 2838)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): EURIDÉIA MARIA BEZERRA PEREIRA MENDES<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): Alice Pompeu Viana (PI - 4853)<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 14/01/<strong>2008</strong> - fl. 126; recurso apresenta<strong>do</strong><br />

em 29/01/<strong>2008</strong> - fl. 1<strong>27</strong>).<br />

Regular a representação processual (nos termos <strong>da</strong> OJ 52/SDI-I/TST).<br />

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

FGTS - DEPÓSITO<br />

Alegação(ões):<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 37, II e §2º, e 62 <strong>da</strong> CF.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Insurge-se o recorrente contra o decisum regional que, seguin<strong>do</strong> a orientação <strong>da</strong> Súmula<br />

363/TST, reformou a d. sentença primária para limitar a condenação ao pagamento <strong>da</strong>s<br />

diferenças salariais devi<strong>da</strong>s e ao recolhimento <strong>do</strong> FGTS correspondente ao perío<strong>do</strong><br />

labora<strong>do</strong>. Alega violação ao art. 37, II e §2º, <strong>da</strong> CF/88, vez que, sen<strong>do</strong> nulo o contrato de<br />

trabalho, nenhum efeito geraria, e, nessa esteira, incabível seria o deferimento <strong>do</strong> pleito<br />

quanto à concessão <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong>s depósitos de FGTS, ain<strong>da</strong> mais<br />

porque inconstitucional o art.19-A <strong>da</strong> Lei 8036/90, que garante ao emprega<strong>do</strong> o depósito<br />

<strong>do</strong> FGTS em sua conta vincula<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong> que o contrato de trabalho seja declara<strong>do</strong> nulo,<br />

se manti<strong>do</strong> seu direito ao salário.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão de fls.110/113: "(...) Observa-se <strong>do</strong>s autos que a reclamante<br />

começou a prestar serviços para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Piauí em <strong>da</strong>ta posterior à vigência <strong>da</strong> atual<br />

Constituição Federal, precisamente em 8.12.2001, conforme reconheci<strong>do</strong> na sentença<br />

de primeiro grau (fl. 79) e ora ratifica<strong>do</strong>. A contratação verificou-se, portanto, quan<strong>do</strong> o<br />

concurso público já era obrigatório para a investidura em cargo ou emprego público, seja<br />

federal, estadual ou municipal, e o contrato firma<strong>do</strong> sem tal requisito é reputa<strong>do</strong> nulo de<br />

pleno direito, conforme art. 37, § 2º, <strong>da</strong> Carta Magna. Entretanto, a despeito <strong>da</strong> nuli<strong>da</strong>de<br />

contratual, sempre a<strong>do</strong>tei o entendimento, também segui<strong>do</strong> por esta Corte Trabalhista, de<br />

que, mesmo plenamente nulo, o contrato de trabalho produz efeitos quanto aos direitos<br />

adquiri<strong>do</strong>s pelo obreiro, de forma que, sen<strong>do</strong> confirma<strong>do</strong> o labor, justo se torna recompensálo<br />

por seu esforço, eis que, <strong>do</strong> contrário, só o emprega<strong>do</strong>r se beneficiaria. É que deixar<br />

de assegurar ao trabalha<strong>do</strong>r a contraprestação pelos serviços executa<strong>do</strong>s implicaria<br />

tornar viável o enriquecimento sem causa por parte <strong>da</strong> administração pública, o que não<br />

pode contar com a chancela <strong>do</strong> Poder Judiciário, sen<strong>do</strong>, pois, devi<strong>da</strong>s ao emprega<strong>do</strong><br />

to<strong>da</strong>s as verbas trabalhistas de natureza não indenizatória. To<strong>da</strong>via, ressalva<strong>do</strong><br />

posicionamento pessoal, impõe-se seguir, em nome <strong>da</strong> celeri<strong>da</strong>de processual, o entendimento<br />

consagra<strong>do</strong> na Súmula 363 <strong>do</strong> C. TST, segun<strong>do</strong> a qual, na hipótese de contratação<br />

nula, resta devi<strong>do</strong> apenas o pagamento <strong>da</strong> contraprestação pactua<strong>da</strong> (salários em senti<strong>do</strong><br />

estrito) e <strong>do</strong>s valores referentes aos depósitos <strong>do</strong> FGTS, de sorte que, no caso<br />

presente, deve limitar-se a condenação ao adimplemento <strong>do</strong>s salários atrasa<strong>do</strong>s e <strong>do</strong><br />

FGTS, sem a multa de 40%, excluin<strong>do</strong>-se as demais parcelas deferi<strong>da</strong>s, inclusive a<br />

determinação de anotação <strong>da</strong> CTPS, por incompatíveis com a nuli<strong>da</strong>de contratual ora<br />

declara<strong>da</strong>. Quanto à suscita<strong>da</strong> inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> art. 19-A <strong>da</strong> Lei nº 8.036/1990,<br />

introduzi<strong>do</strong> pela MP nº 2.164-41, que considerou devi<strong>do</strong>s os depósitos <strong>do</strong> FGTS na conta<br />

vincula<strong>da</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r cujo contrato seja declara<strong>do</strong> nulo nas hipóteses previstas no art.<br />

37, §2°, <strong>da</strong> Constituição Federal, não se vislumbra tal vício, mormente levan<strong>do</strong>-se em<br />

conta as circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto, em que ao emprega<strong>do</strong> não se pode mais<br />

restituir o labor despendi<strong>do</strong>, e diante, ain<strong>da</strong>, <strong>da</strong> vinculação intrínseca entre o recebimento<br />

de salário e a verba fundiária. Ademais, a Constituição Federal não ve<strong>da</strong> a concessão<br />

aos trabalha<strong>do</strong>res de outros direitos sociais nela não previstos, mas, ao contrário, faculta<br />

tal concessão, desde que "visem à melhoria de sua condição social" (art. 7°, caput).<br />

Nesse diapasão, o próprio C. TST acolheu o dispositivo legal em foco, consoante se<br />

extrai <strong>da</strong> prefala<strong>da</strong> Súmula 363 (...)" (relator Des. MANOEL EDILSON CARDOSO).<br />

A decisão vergasta<strong>da</strong>, ao deferir ao obreiro somente o pleito de salários atrasa<strong>do</strong>s e<br />

depósitos de FGTS, está conforme jurisprudência notória e atual <strong>do</strong> C. TST (Súmula 363),<br />

inviabilizan<strong>do</strong> o seguimento <strong>da</strong> revista, a teor <strong>da</strong> Súmula 333 <strong>do</strong> TST.<br />

Não há se falar em argüição de inconstitucionali<strong>da</strong>de de dispositivo legal, em sede<br />

revista, por não se encontrar tal hipótese dentre aquelas elenca<strong>da</strong>s pelo art. 896 <strong>da</strong> CLT,<br />

passíveis de ensejar o seguimento desta espécie recursal. Inadequa<strong>da</strong> a via eleita,<br />

denega-se seguimento ao recurso.<br />

CONCLUSÃO<br />

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 20 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

SGP/AH<br />

AP-0<strong>02</strong>44-2005-1<strong>02</strong>-22-00-6 - <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA (PI - 4787)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): RAUL ALVES DA COSTA


12 - TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> DA 22ª REGIÃO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): KELFI FERREIRA DOS SANTOS (PI - 170)<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 16/01/<strong>2008</strong> - fl. 146; recurso apresenta<strong>do</strong><br />

em 01/<strong>02</strong>/<strong>2008</strong> - fl. 151).<br />

Regular a representação processual, fl(s). 148.<br />

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA<br />

CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE<br />

EXCESSO DE EXECUÇÃO<br />

Alegação(ões):<br />

- contrarie<strong>da</strong>de à(s) Súmula(s) 363/TST.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 5º, LV e 37, II e § 2º <strong>da</strong> CF.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 219, CPC.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Aduz o recorrente violação <strong>do</strong> art. 5º, LV <strong>da</strong> Constituição Federal em virtude de não lhe ter<br />

si<strong>do</strong> oportuniza<strong>do</strong> prazo para manifestação acerca <strong>do</strong>s cálculos apresenta<strong>do</strong>s pela SCLJ<br />

e homologa<strong>do</strong>s pelo juízo, configuran<strong>do</strong>, assim, no seu entender, cerceamento de defesa.<br />

Defende, ademais, a nuli<strong>da</strong>de <strong>do</strong> contrato de trabalho celebra<strong>do</strong> entre as partes, ante a<br />

ausência de concurso público e, por fim, excesso de execução.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão (fls. 143/145): O município pretende rediscutir no agravo os efeitos<br />

<strong>da</strong> nuli<strong>da</strong>de <strong>do</strong> contrato entabula<strong>do</strong> entre as partes. Argumenta que "(...) nula a admissão,<br />

sem concurso público, nulos serão os atos e efeitos dele oriun<strong>do</strong>s, afiguran<strong>do</strong>-se descabi<strong>da</strong><br />

qualquer tentativa de resguar<strong>da</strong>r-se direito fun<strong>da</strong><strong>do</strong> em atos nulos, já que estes não<br />

geram direito a absolutamente na<strong>da</strong>". Ocorre que na execução trabalhista, segun<strong>do</strong> a<br />

literali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> lei, a matéria de defesa alegável nos embargos à execução "será restrita<br />

às alegações de cumprimento <strong>da</strong> decisão ou <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, quitação ou prescrição <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>"<br />

(CLT, art. 884, § 1º), admitin<strong>do</strong>-se excepcionalmente a argüição de inexibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> título<br />

(§ 5º). Daí a conclusão de que se os argumentos <strong>do</strong> município não podem ser objeto de<br />

embargos, com muito mais razão não lhe é franquea<strong>do</strong> rediscutir matéria pertinente à<br />

causa principal agora, em sede de agravo de petição, fase posterior <strong>do</strong> iter procedimental.<br />

Veja-se ain<strong>da</strong> o texto <strong>do</strong> art. 836 Consoli<strong>da</strong><strong>do</strong>, <strong>do</strong> qual exsurge que é ve<strong>da</strong><strong>do</strong> aos órgãos<br />

<strong>da</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> conhecer de questões já decidi<strong>da</strong>s, excetua<strong>do</strong>s os casos expressamente<br />

previstos naquele Título e a ação rescisória. Operou-se a preclusão, entendi<strong>da</strong><br />

esta como a per<strong>da</strong>, extinção ou consumação de uma facul<strong>da</strong>de processual em face <strong>do</strong><br />

seu não-exercício na oportuni<strong>da</strong>de própria, ou em virtude <strong>da</strong> consumação <strong>do</strong> ato, ou pela<br />

prática de ato incompatível com a seqüência de outros atos. A jurisprudência se manifesta:<br />

EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITES. É defeso reapreciar, na fase de execução,<br />

matérias decidi<strong>da</strong>s na fase de conhecimento, em face <strong>da</strong> preclusão, consoante o disposto<br />

nos artigos 471 <strong>do</strong> CPC e 836 <strong>da</strong> CLT (TRT 12. Ac. N. 11014/2003. Rel. Juiz Geral<strong>do</strong><br />

José Balbinot. Publica<strong>do</strong> no DJ/SC em 13-11-2003). Nego provimento. (Relator<br />

Desembarga<strong>do</strong>r Francisco Meton Marques de Lima)<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, consideram-se impertinentes as razões recursais, não se vislumbran<strong>do</strong><br />

correlação com o julga<strong>do</strong> ad quem , o que torna inviável a admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> revista,<br />

a teor <strong>da</strong> Súmula 422 <strong>do</strong> TST, verbis :<br />

"RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRI-<br />

DA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, <strong>do</strong> CPC. Não se conhece de recurso para o<br />

TST, pela ausência <strong>do</strong> requisito de admissibili<strong>da</strong>de inscrito no art. 514, II, <strong>do</strong> CPC, quan<strong>do</strong><br />

as razões <strong>do</strong> recorrente não impugnam os fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> decisão recorri<strong>da</strong>, nos termos<br />

em que fora proposta."<br />

Inadmissível, pois, a revista.<br />

CONCLUSÃO<br />

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 20 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

AP-0<strong>02</strong>56-1997-1<strong>02</strong>-22-00-0 - 1ª Turma<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA (PI - 4787)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): GEORGE BARBOSA JALES DE CARVALHO (PI - 3650)<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 17/12/2007 - fl. <strong>27</strong>5; recurso apresenta<strong>do</strong><br />

em 21/01/<strong>2008</strong> - fl. 280).<br />

Regular a representação processual, fl(s). <strong>27</strong>7.<br />

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA<br />

Alegação(ões):<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 5º, LV, <strong>da</strong> CF.<br />

Aduz o recorrente violação <strong>do</strong> art. 5º, LV <strong>da</strong> Constituição Federal em virtude de não lhe ter<br />

si<strong>do</strong> oportuniza<strong>do</strong> prazo para manifestação acerca <strong>do</strong>s cálculos apresenta<strong>do</strong>s pela SCLJ<br />

e homologa<strong>do</strong>s pelo juízo, configuran<strong>do</strong>, assim, no seu entender, cerceamento de defesa.<br />

Consta <strong>do</strong> v. acórdão: (...) O agravante alega nuli<strong>da</strong>de processual por não ter si<strong>do</strong><br />

intima<strong>do</strong> <strong>da</strong> decisão que homologou a atualização <strong>do</strong> débito. Razão não lhe assiste. O art<br />

. 879, § 2º, <strong>da</strong> CLT, dispõe que, elabora<strong>da</strong> a conta e torna<strong>da</strong> líqui<strong>da</strong>, o juiz poderá abrir às<br />

partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, conferin<strong>do</strong> uma<br />

facul<strong>da</strong>de ao juízo executório, não uma obrigação. Assim, inexiste nuli<strong>da</strong>de de execução<br />

por ausência de notificação <strong>da</strong> parte executa<strong>da</strong>. Além disso, nos embargos à execução<br />

o Município teve oportuni<strong>da</strong>de de impugnar o que entendeu por bem. Ante o exposto,<br />

rejeito a preliminar, invocan<strong>do</strong>, ain<strong>da</strong>, o princípio <strong>da</strong> transcendência inscrito no art. 794 <strong>da</strong><br />

CLT, segun<strong>do</strong> o qual não há nuli<strong>da</strong>de sem prejuízo. (...). (Relator Desembarga<strong>do</strong>r Francisco<br />

Meton Marques de Lima).<br />

Ocorre que para verificação de eventual desatenção à menciona<strong>da</strong> garantia, necessária<br />

seria a análise <strong>da</strong> legislação infraconstitucional que disciplina o processo executivo<br />

trabalhista. Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, não ensejan<strong>do</strong> a<br />

admissão deste recurso, nos termos, inclusive, de reitera<strong>da</strong>s decisões <strong>da</strong> SDI-I/TST<br />

(ERR 1600/1998-0<strong>02</strong>-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/<br />

2006 e ERR <strong>27</strong>303/20<strong>02</strong>-900-<strong>02</strong>-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ <strong>02</strong>/06/<br />

2006).<br />

Ain<strong>da</strong> que assim não fosse, constata-se que, no caso, ten<strong>do</strong> em vista a situação fática<br />

retrata<strong>da</strong>, a controvérsia foi dirimi<strong>da</strong> mediante aplicação <strong>da</strong> norma pertinente ao caso,<br />

qual seja, § 2º, artigo 879, CLT, não se vislumbran<strong>do</strong>, pois, violação ao aludi<strong>do</strong> dispositivo<br />

constitucional.<br />

Ressalte-se que interpretação razoável de preceito de lei não enseja a admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

revista, consoante súmula 221 <strong>do</strong> C. TST, restan<strong>do</strong> desautoriza<strong>do</strong> o processamento <strong>da</strong><br />

revista quanto a este tópico.<br />

Inadmite-se, pois, a revista.<br />

EXCESSO DE EXECUÇÃO<br />

Alegação(ões):<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 219, CPC.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Argumenta, ain<strong>da</strong>, excesso de execução, a teor <strong>do</strong> art. 219 <strong>do</strong> CPC, e inobservância <strong>da</strong><br />

norma inserta no art.1º-F <strong>da</strong> Lei nº 9.494/97, com re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela MP nº 2.180-35/2001,<br />

no que concerne aos juros de mora a serem devi<strong>do</strong>s pela Fazen<strong>da</strong> Pública<br />

Ante a restrição <strong>do</strong> artigo 896, § 2º, <strong>da</strong> CLT, descabe análise de violação à legislação<br />

infraconstitucional e divergência jurisprudencial.<br />

CONCLUSÃO<br />

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 20 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

AP-00437-2004-001-22-00-1 - <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): 1. GEORGE BARBOSA JALES DE CARVALHO (PI - 3650)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL<br />

2. QUANTTA INFORMÁTICA E CONSULTORIA LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): 1. RENATO CAVALCANTE DE FARIAS (PI - 3264)<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 23/11/2007 - fl. 219; recurso apresenta<strong>do</strong><br />

em 07/12/2007 - fl. ).<br />

Regular a representação processual (nos termos <strong>da</strong> OJ 52/SDI-I/TST).<br />

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 896, § 2º, <strong>da</strong> CLT, somente caberá recurso de revista, em processo<br />

de execução, por ofensa direta e literal de norma <strong>da</strong> Constituição Federal.<br />

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA<br />

Alegação(ões):<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 5º, 7º, 114 § 3º e 195 caput e inciso I, "a" e II <strong>da</strong> CF.<br />

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos opostos pela ora recorri<strong>da</strong> (CEF)<br />

determinan<strong>do</strong> o refazimento <strong>da</strong> conta relativa às execuções previdenciárias. Dessa<br />

decisão, a autarquia previdenciária interpôs agravo de petição, no qual alegou que o fato<br />

gera<strong>do</strong>r <strong>da</strong> contribuição previdenciária ocorre com a efetiva prestação <strong>do</strong> serviço, e não<br />

com a liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> sentença, <strong>da</strong> forma como foi concedi<strong>da</strong>.<br />

Este TRT, corroboran<strong>do</strong> o entendimento <strong>do</strong> <strong>do</strong>uto juízo singular, negou provimento ao<br />

agravo de petição interposto.<br />

Consta <strong>do</strong> v. acórdão: " A apreciação <strong>do</strong> <strong>do</strong>uto juízo de primeiro grau utilizou, em sua<br />

fun<strong>da</strong>mentação o art. <strong>27</strong>6, <strong>do</strong> decreto 3.048/99 ao acolher a pretensão <strong>da</strong> Caixa Econômica<br />

Federal para excluir multa e juros sobre as exações previdenciárias incidentes sobre<br />

a condenação. Correto o d. juízo de primeira instância. O cita<strong>do</strong> art. <strong>27</strong>6 <strong>do</strong> decreto 3.048/<br />

99 é claro e objetivo ao dizer que: "Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento<br />

de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento <strong>da</strong>s importâncias<br />

devi<strong>da</strong>s à seguri<strong>da</strong>de social será feito no dia <strong>do</strong>is <strong>do</strong> mês seguinte ao <strong>da</strong><br />

liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> sentença." Ora, se somente após a liqui<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> débito o deve<strong>do</strong>r tem até<br />

o dia <strong>do</strong>is <strong>do</strong> mês seguinte para quitá-lo, como se poderia embutir na própria liqui<strong>da</strong>ção<br />

juros e multa? Não se confun<strong>da</strong> aqui, juros e multas presentes nas parcelas persegui<strong>da</strong>s<br />

pelo reclamante e objeto <strong>da</strong> condenação, com o crédito previdenciário, de natureza<br />

distinta." (rel. Des. Laercio Domiciano)<br />

De plano, quanto aos dispositivos constitucionais não se vislumbra a violação aponta<strong>da</strong>.<br />

O Pleno examinou a incidência <strong>da</strong>s contribuições previdenciárias com base na legislação<br />

infraconstitucional que disciplina a matéria (art. <strong>27</strong>6 <strong>do</strong> decreto nº 3.048/99).<br />

Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento<br />

<strong>do</strong> recurso, conforme reitera<strong>da</strong>s decisões <strong>da</strong> SDI-I/TST (ERR 1600/1998-0<strong>02</strong>-13-40.4,<br />

Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR <strong>27</strong>303/20<strong>02</strong>-900-<strong>02</strong>-<br />

00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ <strong>02</strong>/06/2006) bem como nos termos <strong>do</strong> § 2º<br />

<strong>do</strong> art. 896/CLT: "Das decisões proferi<strong>da</strong>s pelos Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou por<br />

suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos<br />

de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal<br />

de norma <strong>da</strong> Constituição Federal ."<br />

CONCLUSÃO<br />

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

AP-00190-2003-1<strong>02</strong>-22-00-7 - <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

Recurso de Revista<br />

Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA (PI - 4787)<br />

Recorri<strong>do</strong>(a)(s): ALZIRA RIBEIRO SOARES<br />

Advoga<strong>do</strong>(a)(s): MÁRCIO DE MACEDO NEGREIROS (PI - 165)<br />

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS<br />

Tempestivo o recurso (decisão publica<strong>da</strong> em 21/01/<strong>2008</strong> - fl. 189; recurso apresenta<strong>do</strong><br />

em 07/<strong>02</strong>/<strong>2008</strong> - fl. 194).<br />

Regular a representação processual, fl(s). 191.


DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA<br />

DA 22ª REGIÃO ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> - 13<br />

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).<br />

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS<br />

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA<br />

EXCESSO DE EXECUÇÃO<br />

Alegação(ões):<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 5º, LV <strong>da</strong> CF.<br />

- violação <strong>do</strong>(s) art(s). 219, CPC.<br />

- divergência jurisprudencial.<br />

Defende violação à Constituição Federal, por não lhe ter si<strong>do</strong> <strong>da</strong><strong>do</strong> oportuni<strong>da</strong>de para<br />

produção de provas. Argumenta, ain<strong>da</strong>, excesso de execução, a teor <strong>do</strong> art. 219 <strong>do</strong> CPC,<br />

e inobservância <strong>da</strong> norma inserta no art.1º-F <strong>da</strong> Lei nº 9.494/97, com re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela<br />

MP nº 2.180-35/2001, no que concerne aos juros de mora a serem devi<strong>do</strong>s pela Fazen<strong>da</strong><br />

Pública.<br />

Consta <strong>do</strong> v. Acórdão (fls. 182/188): (...) O Agravo de Petição é tempestivo porém não<br />

deve ser conheci<strong>do</strong> no que se refere ao excesso de execução, diante <strong>da</strong> ausência de<br />

requisito estabeleci<strong>do</strong> no art. 897, § 1º, <strong>do</strong> Diploma Obreiro. O agravante não delimitou<br />

justifica<strong>da</strong>mente os valores impugna<strong>do</strong>s, indican<strong>do</strong>, em valores numéricos, a importância<br />

que entende correta. O agravante tratou <strong>da</strong> matéria, ou seja, aplicação de juros, mas<br />

não indicou precisamente o valor a ser impugna<strong>do</strong>, apenas alegan<strong>do</strong> de maneira genérica<br />

que houve excesso na execução. Decorre <strong>da</strong>í a ausência desse requisito específico de<br />

admissibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> Agravo de Petição. A Lei nº 8.432, de 11/06/92, que alterou o art. 897<br />

<strong>da</strong> Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, estabelece, no parágrafo primeiro, que o Agravo<br />

de Petição só será recebi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o agravante delimitar, justifica<strong>da</strong>mente, as matérias<br />

e os valores impugna<strong>do</strong>s. (...) Preliminar. Nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> citação. O agravante aponta vício<br />

de nuli<strong>da</strong>de de execução porque não teria si<strong>do</strong> intima<strong>do</strong> para manifestar-se acerca <strong>do</strong>s<br />

cálculos de liqui<strong>da</strong>ção. Não se verifica a nuli<strong>da</strong>de, posto que a menciona<strong>da</strong> intimação é<br />

mera facul<strong>da</strong>de que o art. 879, §2º, <strong>da</strong> CLT, confere ao Juiz. Ademais, o meio utiliza<strong>do</strong> no<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para impugnação <strong>do</strong>s cálculos de liqui<strong>da</strong>ção são os Embargos de<br />

Execução, que, in casu, já foram opostos pelo recorrente e julga<strong>do</strong>s improcedentes (fls.<br />

37/39). Rejeito a preliminar suscita<strong>da</strong>. (Relator Desembarga<strong>do</strong>r Wellington Jim Boavista)<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, consideram-se impertinentes as razões recursais, não se vislumbran<strong>do</strong><br />

correlação com o julga<strong>do</strong> ad quem , o que torna inviável a admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> revista,<br />

a teor <strong>da</strong> Súmula 422 <strong>do</strong> TST, verbis :<br />

"RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRI-<br />

DA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, <strong>do</strong> CPC. Não se conhece de recurso para o<br />

TST, pela ausência <strong>do</strong> requisito de admissibili<strong>da</strong>de inscrito no art. 514, II, <strong>do</strong> CPC, quan<strong>do</strong><br />

as razões <strong>do</strong> recorrente não impugnam os fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> decisão recorri<strong>da</strong>, nos termos<br />

em que fora proposta."<br />

Inadmissível, pois, a revista.<br />

CONCLUSÃO<br />

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.<br />

Publique-se.<br />

Teresina, 20 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r presidente<br />

Gabinete <strong>da</strong> Presidência<br />

- - - PI -<br />

DESPACHO No 999-372/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00539-2007-001-22-40-4(AI)<br />

Agravante: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - DF23393<br />

Agrava<strong>do</strong>: NEYLA MARIA OLIVEIRA MONTE<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOARA RODRIGUES DE ARAUJO - PI230-A<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-382/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01282-2006-001-22-40-7(AI)<br />

Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433<br />

Agrava<strong>do</strong>: LUCIMAR FERREIRA DOS SANTOS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-381/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00980-2005-0<strong>02</strong>-22-40-0(AI)<br />

Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - PI2516<br />

Agrava<strong>do</strong>: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PRT DA 22ª REGIÃO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA - PI1913<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-386/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00017-2007-0<strong>02</strong>-22-40-9(AI)<br />

Agravante: MUNICÍPIO DE UNIÃO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ANA KARLA VASCONCELOS CARVALHO - PI4872<br />

Agrava<strong>do</strong>: VICENTE DE PAULA CRISPIM PINHEIRO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MAURO GONCALVES DO R. MOTTA - PI<strong>27</strong>05<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-387/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00807-2005-0<strong>02</strong>-22-40-2(AI)<br />

Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA - PI4787<br />

Agrava<strong>do</strong>: MARIA EVA DOS SANTOS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ERICO MALTA PACHECO - PI3906<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-373/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00625-2007-003-22-40-0(AI)<br />

Agravante: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433<br />

Agrava<strong>do</strong>: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA - PI2840<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-389/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00647-2005-003-22-40-8(AI)<br />

Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA - PI4787<br />

Agrava<strong>do</strong>: ALDENORA MENDES DA SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-366/<strong>2008</strong><br />

Processo : 03951-2005-004-22-40-3(AI)<br />

Agravante: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE CAMPO MAIOR - SAAE<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433<br />

Agrava<strong>do</strong>: MINISTÉRIO PÚBLICO DE TRABALHO - PRT DA 22ª REGIÃO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): EVANNA SOARES - PIPRTB1<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-370/<strong>2008</strong><br />

Processo : 05323-2005-004-22-41-5(AI)<br />

Agravante: MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ANA KARLA VASCONCELOS CARVALHO - PI4872<br />

Agrava<strong>do</strong>: MARIA DE NAZARÉ FAUSTINO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): VIRGINIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI3319<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-374/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00369-2007-004-22-40-7(AI)<br />

Agravante: UNIDADE ESCOLAR PARQUE PIAUI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618<br />

Agrava<strong>do</strong>: RUBENS LOPES DA SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOCÉLIO TELES COUTINHO - PI5186<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.


14 - TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> DA 22ª REGIÃO<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-384/<strong>2008</strong><br />

Processo : 0<strong>02</strong>41-2006-004-22-40-2(AI)<br />

Agravante: CODEVASF - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO<br />

FRANCISCO E DO PARNAÍBA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOSE CLETO DE SOUSA COELHO - PI3514<br />

Agrava<strong>do</strong>: ANA REGINA PEREIRA LIMA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JEREMIAS BEZERRA MOURA - PI4420<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-360/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00072-2006-101-22-00-5(RXOFRO)<br />

Recorrente : MUNICÍPIO DE MADEIRO - PI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161<br />

Recorri<strong>do</strong> : MARLICE MARIA DA SILVA SARDINHA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): CICERO DE SOUSA BRITO - PI2387<br />

Cabe ao advoga<strong>do</strong> que renuncia ao man<strong>da</strong>to comprovar que cientificou o man<strong>da</strong>nte, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 45 <strong>do</strong> CPC. Em não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> cumpri<strong>da</strong> a exigência, mesmo após a<br />

notificação à fl. 107, indefere-se o pleito de fl. 105. Publique-se.<br />

TERESINA, 20 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-368/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01219-2005-101-22-40-8(AI)<br />

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR - PI2217<br />

Agrava<strong>do</strong>: JOÃO BATISTA DOS SANTOS ALMEIDA E OUTROS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): FRANCISCO DE SOUSA LIRA - PI1263<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-375/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00158-2007-101-22-40-3(AI)<br />

Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108<br />

Agrava<strong>do</strong>: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO CASTRO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-367/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00177-2005-1<strong>02</strong>-22-41-7(AI)<br />

Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ANA KARLA VASCONCELOS CARVALHO - PI4872<br />

Agrava<strong>do</strong>: ANA CLARA DA SILVA NETA E OUTROS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ANTONINO COSTA NETO - PI3192<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-376/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00511-2006-1<strong>02</strong>-22-40-0(AI)<br />

Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ANA KARLA VASCONCELOS CARVALHO - PI4872<br />

Agrava<strong>do</strong>: RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ANTONINO COSTA NETO - PI3192<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-383/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00562-1997-1<strong>02</strong>-22-40-0(AI)<br />

Agravante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA - PI4787<br />

Agrava<strong>do</strong>: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ERASMO DE SOUSA ASSIS - PI1343Z<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-388/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00088-20<strong>02</strong>-1<strong>02</strong>-22-40-5(AI)<br />

Agravante: MUNICÍPIO DE GUARIBAS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ANA KARLA VASCONCELOS CARVALHO - PI4872<br />

Agrava<strong>do</strong>: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOSÉ EVALDO BENTO JÚNIOR - PROC. INSS<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-365/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00178-2006-103-22-40-6(AI)<br />

Agravante: FRANCISCO DE ASSIS COSME<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA - PI3778<br />

Agrava<strong>do</strong>: JOSÉ EDMILSON DE MOURA LIMA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOSE Q. DE LACERDA FORMIGA - PI189-B<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-377/<strong>2008</strong><br />

Processo : 001<strong>27</strong>-2007-104-22-40-1(AI)<br />

Agravante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ANA KARLA VASCONCELOS CARVALHO - PI4872<br />

Agrava<strong>do</strong>: IDES PINHEIRO LEAL<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): CLAUDIMIRO NUNES NOGUEIRA - PI3979<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-378/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00149-2007-104-22-40-1(AI)<br />

Agravante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA - PI4787<br />

Agrava<strong>do</strong>: IVANEIDE DE ARAÚJO SANTOS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): CLAUDIMIRO NUNES NOGUEIRA - PI3979<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-371/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00197-2007-105-22-40-6(AI)<br />

Agravante: MUNICÍPIO DE BRASILEIRA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA - PI4787<br />

Agrava<strong>do</strong>: TERESINHA MENESES DE ARAÚJO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO - PI109<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-369/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00513-2006-107-22-40-1(AI)<br />

Agravante: MUNICÍPIO DE OEIRAS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ALFREDO FERREIRA NETO - PI1079<br />

Agrava<strong>do</strong>: JUSSELINO BORGES DA ROCHA E OUTROS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): VIDAL GENTIL DANTAS - PI99/92-B<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

DESPACHO No 999-385/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00072-2006-107-22-40-8(AI)<br />

Agravante: BANCO DO BRASIL S.A.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA - PI2107<br />

Agrava<strong>do</strong>: TEREZINHA DE JESUS MENDES DE FREITAS


DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA<br />

DA 22ª REGIÃO ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> - 15<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR - PI2217<br />

Mantém-se o despacho agrava<strong>do</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos.Fica a parte agrava<strong>da</strong>,<br />

por seu advoga<strong>do</strong>, intima<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar resposta ao Agravo e ao Recurso<br />

de Revista, instruin<strong>do</strong>-a com as peças que entender necessárias para o julgamento de<br />

ambos os recursos, nos termos <strong>do</strong> §6º, Art.897, <strong>da</strong> CLT.Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

resposta, remetam-se os autos ao Colen<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

ARNALDO BOSON PAES<br />

Desembarga<strong>do</strong>r-Presidente<br />

PAUTA DE JULGAMENTOS DO TRIBUNAL PLENO<br />

PAUTA DE JULGAMENTO DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA TURMA DO<br />

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA SEGUNDA REGIÃO<br />

DO DIA 04/03/<strong>2008</strong>, TERÇA-FEIRA, A PARTIR DAS 08:00H.<br />

01. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/00954-2006-101-22-00-0 - RITO SUMARÍSSIMO.<br />

RECORRENTE: SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI (Dr.<br />

Francisco Lúcio Ciarlini Mendes). RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA<br />

DOS SANTOS (Dr. Fabio Silva Araujo). RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Fausto Lustosa Neto. ORIGEM: Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Parnaiba.<br />

<strong>02</strong>. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/00014-2007-101-22-00-2 - RITO SUMARÍSSIMO.<br />

RECORRENTES: PAULO ARMANDO LOPES DE ALMEIDA (Dr. Francisco Fabio Oliveira<br />

Dias), JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA (Dr. Ricar<strong>do</strong> Viana Mazulo), SERVIÇO SOCIAL DO<br />

COMERCIO-SESC/PI (Dr. Francisco Lúcio Ciarlini Mendes) e FEDERAÇÃO DO<br />

COMÉRCIO DO ESTADO DO PIAUI - FECOMÉRCIO-PI (Dr. Marcelo Braz Ribeiro).<br />

RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Laercio<br />

Domiciano. ORIGEM: Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Parnaiba.<br />

03. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/00654-2007-001-22-00-4 - RITO SUMARÍSSIMO.<br />

RECORRENTE: GRUPO J.M EMPREENDIMENTOS TRANSP. E SERVICOS LTDA (Dr.<br />

Rafael Victor Teive de Araújo). RECORRIDO: RONALDO CARDOSO DA SILVA (Dr.<br />

Helder Larry G. Goncalves). RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Fausto<br />

Lustosa Neto. ORIGEM: 1ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

04. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/01670-2007-004-22-00-3 - RITO SUMARÍSSIMO.<br />

RECORRENTE: MARCELINO PINHEIRO DE MACEDO (Dr. Francisco Abiezel Rabelo<br />

Dantas). RECORRIDOS: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA (Dr. Antonio Cleto Gomes e<br />

outros) e SINOBRAS-SIDERURGICA NORTE BRASIL S/A (Drª. Ana Valeria Sousa Teixeira).<br />

RELATORA: Juiza Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Liana Ferraz de Carvalho. ORIGEM: 4ª Vara <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

05. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/AP/00943-1993-003-22-00-0. AGRAVANTE: BANCO<br />

DO ESTADO DO PIAUI-BEP (Dr. Daniel Vi<strong>da</strong>l Neiva e outros). AGRAVADO: SEBASTIAO<br />

ARAUJO SILVA (Dr. Almir Carvalho de Sousa e outros). RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r<br />

Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Manoel Edilson Car<strong>do</strong>so. REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> Laercio Domiciano. ORIGEM: 3ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

06. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/AP/00656-2001-001-22-00-8. AGRAVANTE: BANCO<br />

DO ESTADO DO PIAUI S/A (Dr. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior). AGRAVADO:<br />

INACIO BERNARDINO GOMES NETO (Dr. Marcos Leonar<strong>do</strong> de Carvalho Guedes).<br />

RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Manoel Edilson Car<strong>do</strong>so. REVISOR:<br />

Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Laercio Domiciano. ORIGEM: 1ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de<br />

Teresina.<br />

07. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/AP/01269-2005-0<strong>02</strong>-22-00-9. AGRAVANTE:<br />

GUADALAJARA INDUSTRIA DE ROUPAS S/A (Dr. Alexandre de Almei<strong>da</strong> Ramos).<br />

AGRAVADO: LUIZ DE SOUSA FILHO (Dr. A<strong>do</strong>nias Feitosa de Sousa). RELATOR:<br />

Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Manoel Edilson Car<strong>do</strong>so. REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r<br />

Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Laercio Domiciano. ORIGEM: 2ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

08. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/AP/01329-2005-001-22-00-7. AGRAVANTE: VERAS<br />

& VERAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (Dr. José Wilson Ferreira de<br />

Araújo Júnior). AGRAVADO: EVANILDA GONCALVES DA SILVA (Dr. Antonio Edson<br />

Sal<strong>da</strong>nha de Alencar). RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Laercio Domiciano.<br />

REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Fausto Lustosa Neto. ORIGEM: 1ª Vara<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

09. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/01458-2005-0<strong>02</strong>-22-00-1. RECORRENTE:<br />

MOISES EDUARDO SOARES PEREIRA (Drª. Ednan Soares Coutinho Moura e outros).<br />

RECORRIDO: SP IND. DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA (Dr. Hideral<strong>do</strong> Luiz<br />

Cabral de Carvalho). RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Manoel Edilson<br />

Car<strong>do</strong>so. REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Laercio Domiciano. ORIGEM:<br />

2ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

10. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/AP/04287-2005-004-22-00-5. AGRAVANTE:<br />

AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A (Drª. Mary Barros Bezerra Macha<strong>do</strong>).<br />

AGRAVADOS: IRAILDO SERGIO TEIXEIRA CHAVES (Dr. Francisco Abiezel Rabelo Dantas)<br />

e COOPERATIVA DE MULTI SERVIÇOS ELETRICITÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ -<br />

COOPELETRIC/PI. RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Laercio Domiciano.<br />

REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Fausto Lustosa Neto. ORIGEM: 4ª Vara<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

11. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/AP/04877-2005-004-22-00-8. AGRAVANTE:<br />

MUNICIPIO DE UNIAO - CAMARA MUNICIPAL DE UNIAO - PI (Drª. Ana Karla Vasconcelos<br />

Carvalho e outros). AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES MESQUITA (Drª. Francisco<br />

Amorim de Carvalho e outros). RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Manoel<br />

Edilson Car<strong>do</strong>so. REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Laercio Domiciano.<br />

ORIGEM: 4ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

12. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/00146-2007-106-22-00-6. RECORRENTE:<br />

TELEMAR NORTE LESTE (Dr. Carlos Marcio Gomes Avelino). RECORRIDOS:<br />

FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SOUSA (Dr. Edmun<strong>do</strong> <strong>da</strong> Guia Ayres <strong>do</strong>s<br />

Santos) e ENGESER-CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r<br />

Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Manoel Edilson Car<strong>do</strong>so. REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> Laercio Domiciano. ORIGEM: Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Floriano.<br />

13. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/00193-2007-003-22-00-2. RECORRENTE:<br />

BANCO DO BRASIL S/A (Dr. Jose Demes de Castro Lima). RECORRIDO: MARIA<br />

SOCORRO MOURA MARINHO (Drª. Joara Rodrigues de Araujo e outros). RELATOR:<br />

Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Manoel Edilson Car<strong>do</strong>so. REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r<br />

Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Laercio Domiciano. ORIGEM: 3ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

14. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/00333-2007-107-22-00-6. RECORRENTE:<br />

MUNICIPIO DE OEIRAS (Dr. Alfre<strong>do</strong> Ferreira Neto). RECORRIDO: MARIA RITA DOS<br />

ANJOS (Drª. Rosa Maria Barbosa de Meneses). RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> Manoel Edilson Car<strong>do</strong>so. REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Laercio<br />

Domiciano. ORIGEM: Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Oeiras.<br />

15. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/00392-2007-101-22-00-6. RECORRENTE: OLAVO<br />

RODRIGUES DA SILVA (Dr. Edilson Carvalho de Sousa). RECORRIDO: DSND CONSUB<br />

S/A (Dr. Antônio Afonso Araújo Coimbra). RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Laercio Domiciano. REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Fausto Lustosa<br />

Neto. ORIGEM: Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Parnaiba.<br />

16. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/00396-2007-107-22-00-2. RECORRENTE:<br />

VITÓRIA MARIA MESQUITA (Dr. Antonio Ferreira de Moura). RECORRIDO: MUNICIPIO<br />

DE SAO MIGUEL DO FIDALGO (Dr. Jose Gonzaga Carneiro). RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r<br />

Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Manoel Edilson Car<strong>do</strong>so. REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> Laercio Domiciano. ORIGEM: Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Oeiras.<br />

17. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/00588-2007-104-22-00-0. RECORRENTE:<br />

MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA (PREFEITURA) (Dr. Jose Osorio Filho). RECORRIDO:<br />

REGINALDO PIRES DE CARVALHO. RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Manoel Edilson Car<strong>do</strong>so. REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Laercio<br />

Domiciano. ORIGEM: Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Corrente.<br />

18. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/00658-2007-104-22-00-0. RECORRENTE:<br />

MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA (PREFEITURA) (Dr. José Osório Filho). RECORRIDO:<br />

GIRLENE DIAS DE LEMOS. RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Manoel<br />

Edilson Car<strong>do</strong>so. REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Laercio Domiciano.<br />

ORIGEM: Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Corrente.<br />

19. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/00788-2007-0<strong>02</strong>-22-00-1. RECORRENTE:<br />

ANTONIO JOSE DE ANDRADE (Dr. Neivan Jose H. Melo). RECORRIDO: MUNICIPIO<br />

DE ALTOS (Dr. Lourenco Barbosa C. Branco Neto). RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Manoel Edilson Car<strong>do</strong>so. REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Laercio Domiciano. ORIGEM: 2ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

20. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/00798-2007-001-22-00-0. RECORRENTE:<br />

MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI - PI (Dr. Francisco <strong>da</strong> Silva Castelo Branco).<br />

RECORRIDO: JOSE DOS REIS DA SILVA (Dr. Erico Malta Pacheco). RELATOR:<br />

Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Manoel Edilson Car<strong>do</strong>so. REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r<br />

Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Laercio Domiciano. ORIGEM: 1ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

21. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/00799-2007-001-22-00-5. RECORRENTE:<br />

MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI (Dr. Francisco <strong>da</strong> Silva Castelo Branco). RECORRIDO:<br />

MARIA VIRGINIO DE SOUSA ALENCAR (Dr. Erico Malta Pacheco). RELATOR:<br />

Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Manoel Edilson Car<strong>do</strong>so. REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r<br />

Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Laercio Domiciano. ORIGEM: 1ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

22. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/00816-2007-001-22-00-4. RECORRENTE:<br />

BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A -BEP (Dr. Kassio Nunes Marques). RECORRIDO:<br />

TARCISO MEDEIROS DE SOUSA (Dr. Dimitri Sa E Cavalcante). RELATOR:<br />

Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Manoel Edilson Car<strong>do</strong>so. REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r<br />

Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Laercio Domiciano. ORIGEM: 1ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

23. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/00856-2007-104-22-00-3. RECORRENTE:<br />

MUNICÍPIO DE GILBUES (PREFEITURA) (Dr. Luciana Ferraz Mendes). RECORRIDO:<br />

LAURINETE BATISTA MARQUES. RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Manoel<br />

Edilson Car<strong>do</strong>so. REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Laercio Domiciano.<br />

ORIGEM: Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Corrente.<br />

24. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/00865-2007-104-22-00-4. RECORRENTE:<br />

MUNICÍPIO DE GILBUES (PREFEITURA) (Dr. Luciana Ferraz Mendes). RECORRIDO:<br />

LOURACI LOURENÇO REIS. RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Manoel<br />

Edilson Car<strong>do</strong>so. REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Laercio Domiciano.<br />

ORIGEM: Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Corrente.<br />

25. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/00900-2007-003-22-00-0. RECORRENTE:<br />

CREVALDO DE CARVALHO COSTA (Dr. Fernan<strong>do</strong> Cesar de Oliveira Leite). RECORRIDO:<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA-PI (Dr. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior).<br />

RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Manoel Edilson Car<strong>do</strong>so. REVISOR:<br />

Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Laercio Domiciano. ORIGEM: 3ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de<br />

Teresina.<br />

26. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/00973-2007-0<strong>02</strong>-22-00-6. RECORRENTE:<br />

GERALDO DA COSTA E SOUSA FILHO (Drª. Layane Menezes de Araujo Moura).<br />

RECORRIDO: EMPRESA DE INFORMATICA E PROCESSAMENTO DE DADOS DO<br />

ESTADO DO PIAUI - PRODEPI (Dr. Marcos Antonio Car<strong>do</strong>so de Souza). RELATOR:<br />

Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Laercio Domiciano. REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Fausto Lustosa Neto. ORIGEM: 2ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

<strong>27</strong>. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/01055-2007-003-22-00-0. RECORRENTE:<br />

SILVESTRE GREGORIO DA SILVA NETO (Dr. Francisco Abiezel Rabelo Dantas).<br />

RECORRIDOS: MURANO REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A (Dr. Lafayette Pereira<br />

Andrade) e RKT PRESTADORA DE SERVICOS E ASSESSORIA LTDA. RELATOR:<br />

Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Manoel Edilson Car<strong>do</strong>so. REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r<br />

Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Laercio Domiciano. ORIGEM: 3ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

28. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/01261-2007-004-22-00-7. RECORRENTE: MARIA<br />

CACILDA DE CARVALHO (Dr. Luiz de Castro Araujo Junior). RECORRIDO: ESTADO DO<br />

PIAUI (Dr. Willian Guimaraes Santos de Carvalho). RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Manoel Edilson Car<strong>do</strong>so. REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Laercio Domiciano. ORIGEM: 4ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

29. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/01404-2007-0<strong>02</strong>-22-00-8. RECORRENTE: JOAO<br />

CAMPELO DOS REIS (Dr. Carlos Marcio Gomes Avelino e outros). RECORRIDO:<br />

EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO-ETURB (Dr. José Wilson<br />

Ferreira de Araújo Júnior). RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Manoel Edilson<br />

Car<strong>do</strong>so. REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Laercio Domiciano. ORIGEM:<br />

2ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

30. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/01623-2007-004-22-00-0. RECORRENTE:<br />

RAIMUNDO FRONTOURA BORGES (Dr. A<strong>do</strong>nias Feitosa de Sousa). RECORRIDO:<br />

COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO-CHESF (Dr. Antonio Kleber<br />

Cabral E Santos). RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Laercio Domiciano.<br />

REVISOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Fausto Lustosa Neto. ORIGEM: 4ª Vara<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

31. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/AP/01456-2004-0<strong>02</strong>-22-00-1. AGRAVANTE:<br />

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI - PI (Drª. Ana Karla Vasconcelos Carvalho e<br />

outros). AGRAVADO: FRANCISCA XAVIER DE LIMA BARBOSA (Dr. Martim Feitosa<br />

Camelo). RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Fausto Lustosa Neto.<br />

REVISORA: Juiza Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Liana Ferraz de Carvalho. ORIGEM: 2ª Vara <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> de Teresina.


16 - TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> DA 22ª REGIÃO<br />

32. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/AP/00392-2005-001-22-00-6. AGRAVANTE:<br />

MUNICIPIO DE UNIÃO - CAMARA MUNICIPAL DE UNIÃO (Drª. Daniela Maria Oliveira<br />

Batista e outros). AGRAVADO: MARIA DE JESUS MIRANDA (Dr. Renato Coelho de<br />

Farias). RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Fausto Lustosa Neto. REVISORA:<br />

Juiza Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Liana Ferraz de Carvalho. ORIGEM: 1ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de<br />

Teresina.<br />

33. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/AP/00495-2006-106-22-00-7. AGRAVANTE: ESTADO<br />

DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO (Dr. Cláudia Elita Nogueira Marques).<br />

AGRAVADO: AUZENIR ALVES DE SA (Dr. Joacy Vandro Miran<strong>da</strong> E Silva). RELATOR:<br />

Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Fausto Lustosa Neto. REVISORA: Juiza Federal <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> Liana Ferraz de Carvalho. ORIGEM: Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Floriano.<br />

34. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/00591-2007-104-22-00-3. RECORRENTE:<br />

MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA (PREFEITURA) (Dr. José Osório Filho). RECORRIDO:<br />

IANA ALVES REZENDE. RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Fausto Lustosa<br />

Neto. REVISORA: Juiza Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Liana Ferraz de Carvalho. ORIGEM: Vara <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> de Corrente.<br />

35. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/00596-2007-104-22-00-6. RECORRENTE:<br />

MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA (PREFEITURA) (Dr. José Osório Filho). RECORRIDO:<br />

DOMINGAS PEREIRA DA SILVA. RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Fausto<br />

Lustosa Neto. REVISORA: Juiza Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Liana Ferraz de Carvalho. ORIGEM:<br />

Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Corrente.<br />

36. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/00626-2007-104-22-00-4. RECORRENTE:<br />

MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA (PREFEITURA) (Dr. Jose Osorio Filho). RECORRIDO:<br />

PAULO SÉRGIO PEREIRA GOMES. RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Fausto Lustosa Neto. REVISORA: Juiza Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Liana Ferraz de Carvalho.<br />

ORIGEM: Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Corrente.<br />

37. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/00651-2007-001-22-00-0. RECORRENTE: EZIO<br />

SALES TAUMATURGO (Dr. Edilan<strong>do</strong> Barroso de Oliveira). RECORRIDO: ARMAZEM<br />

MATEUS LTDA (Dr. Ricar<strong>do</strong> Ab<strong>da</strong>la Cury). RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Fausto Lustosa Neto. REVISORA: Juiza Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Liana Ferraz de Carvalho.<br />

ORIGEM: 1ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

38. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/01257-2007-004-22-00-9. RECORRENTE:<br />

MUNICIPIO DE BARRO DURO - PI (Drª. Germana Assunção Trin<strong>da</strong>de e outros).<br />

RECORRIDO: VANUSA DUARTE OLIVEIRA (Drª. Angela Francisca Rodrigues de Sousa).<br />

RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Fausto Lustosa Neto. REVISORA: Juiza<br />

Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Liana Ferraz de Carvalho. ORIGEM: 4ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

39. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/01<strong>27</strong>1-2007-004-22-00-2. RECORRENTE:<br />

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT (Dr. Mauro Regis Dias<br />

Silva e outros). RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA MOTA LIMA FALCAO (Dr.<br />

Flavio Soares de Sousa). RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Fausto Lustosa<br />

Neto. REVISORA: Juiza Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Liana Ferraz de Carvalho. ORIGEM: 4ª Vara<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

40. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/01<strong>27</strong>4-2007-004-22-00-6. RECORRENTE:<br />

EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO - ETURB (Dr. José Wilson<br />

Ferreira de Araújo Júnior). RECORRIDOS: ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA (Dr.<br />

Rosemary Capuchu <strong>da</strong> Costa), VICENTE DE PAULO NERES DA SILVA (Dr. Rosemary<br />

Capuchu <strong>da</strong> Costa), JOAO LUIS MARQUES DA COSTA (Dr. Rosemary Capuchu <strong>da</strong><br />

Costa) e JOSE DO ESPIRITO SANTO SOARES (Dr. Rosemary Capuchu <strong>da</strong> Costa).<br />

RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Fausto Lustosa Neto. REVISORA: Juiza<br />

Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Liana Ferraz de Carvalho. ORIGEM: 4ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

41. PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/01640-2007-004-22-00-7. RECORRENTE:<br />

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DR-PI (Drª. Luelma Maria<br />

Soares Barra<strong>da</strong>s e outros). RECORRIDO: MARIA NAZARE LEAL (Drª. Francisco Amorim<br />

de Carvalho e outros). RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Fausto Lustosa<br />

Neto. REVISORA: Juiza Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Liana Ferraz de Carvalho. ORIGEM: 4ª Vara<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

Teresina, 26 de fevereiro de <strong>2008</strong><br />

Cassandra Gomes Evaristo Leal<br />

Secretária <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Pleno<br />

CONCLUSÕES DE ACÓRDÃOS<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO<br />

SERVIÇO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA<br />

CONCLUSÕES DE ACÓRDÃOS<br />

(PARA EFEITO DE CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL)<br />

CONCLUSÃO Nº 0035/<strong>2008</strong><br />

01 – Processo TRT - RO Nº01367-2006-0<strong>02</strong>-22-00-7<br />

RELATOR : DESEMBARGADORA ENEDINA M. G. DOS SANTOS<br />

REVISOR : DESEMBARGADOR WELLINGTON JIM BOAVISTA<br />

RECORRENTE:IRACEMA PEREIRA DA SILVA<br />

ADVOGADO : SÉRGIO AUGUSTO PINHEIRO DE VASCONCELOS<br />

RECORRIDO : BAÚ DA FELICIDADE – BF. UTILIDADES DOMÉSTICA LTDA.<br />

ADVOGADO : LUIS SOARES DE AMORIM<br />

ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA<br />

EMENTA : REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO<br />

CARACTERIZADO. Os elementos conti<strong>do</strong>s nos autos não permitem reconhecer que a<br />

relação entre as partes se deu nos moldes celetistas, mormente quan<strong>do</strong> ausentes a<br />

pessoali<strong>da</strong>de e a subordinação jurídica, restan<strong>do</strong> evidencia<strong>do</strong> que o trabalho foi realiza<strong>do</strong><br />

por conta própria.<br />

CONCLUSÃO : Por tais fun<strong>da</strong>mentos, ACORDAM os Desembarga<strong>do</strong>res <strong>da</strong> Primeira<br />

Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 22ª Região, por unanimi<strong>da</strong>de, conhecer <strong>do</strong><br />

recurso ordinário, rejeitar a preliminar de incompetência <strong>da</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> suscita<strong>da</strong><br />

em contra-razões e, no mérito, rejeitar a prescrição bienal suscita<strong>da</strong> em contra-razões e<br />

negar-lhe provimento.<br />

<strong>02</strong> – Processo TRT - EDRO Nº00033-2007-104-22-00-8<br />

RELATOR : DES. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS<br />

REVISOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO<br />

RECORRENTE : JOAQUIM CIRÊNIO DA FONSECA<br />

ADVOGADO : LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA<br />

RECORRIDO : MARCELO ROCHA FERNANDES<br />

ADVOGADO : JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA<br />

ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CORRENTE<br />

EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. A<br />

redução <strong>do</strong> valor <strong>da</strong> condenação devi<strong>do</strong> à exclusão <strong>da</strong> verba honorária não tem nenhuma<br />

implicação para efeitos de alça<strong>da</strong>, quan<strong>do</strong> já deposita<strong>do</strong> o valor total <strong>da</strong> condenação,<br />

como ocorreu no caso, pois nessa situação nenhum depósito será exigi<strong>do</strong> nos recursos<br />

<strong>da</strong>s decisões posteriores, salvo se o valor <strong>da</strong> condenação vier a ser amplia<strong>do</strong>.<br />

CONCLUSÃO : Por tais fun<strong>da</strong>mentos, ACORDAM os Desembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong> TRT <strong>da</strong> 22ª<br />

Região, por unanimi<strong>da</strong>de, conhecer <strong>do</strong>s embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes<br />

provimento.<br />

03 – Processo TRT - EDRO Nº00579-2007-004-22-00-0<br />

RELATOR : DESEMBARGADORA ENEDINA MARIA G. DOS SANTOS<br />

REVISOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO<br />

EMBARGANTE : BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A.<br />

ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES<br />

EMBARGADO : ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA<br />

OUTRA PARTE: PAULO DE JESUS FERREIRA<br />

ADVOGADO : VALMIR DA SILVA LIMA<br />

ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA<br />

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES NÃO<br />

DEMONSTRADAS. Não merecem acolhi<strong>da</strong> os embargos declaratórios que apontam<br />

omissões e obscuri<strong>da</strong>des sobre pontos aprecia<strong>do</strong>s de forma expressa, clara e precisa<br />

pela decisão embarga<strong>da</strong>.<br />

CONCLUSÃO : Por tais fun<strong>da</strong>mentos, ACORDAM os Desembarga<strong>do</strong>res <strong>da</strong> Primeira<br />

Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por unanimi<strong>da</strong>de, conhecer <strong>do</strong>s embargos<br />

declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento.<br />

04 – Processo TRT - EDRO Nº00469-2007-001-22-00-0<br />

RELATOR : DESEMBARGADORA ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS<br />

REVISOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO METON M. DE LIMA<br />

RECORRENTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA<br />

ADVOGADO : MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO<br />

RECORRIDO : FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA<br />

ADVOGADO : JOANA DARC DAS CHAGAS COSTA<br />

ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA<br />

EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.<br />

Haven<strong>do</strong> ínfimo decréscimo na sucumbência <strong>da</strong> parte reclama<strong>da</strong>, inexiste necessi<strong>da</strong>de<br />

<strong>do</strong> acórdão arbitrar novo valor <strong>da</strong> condenação, especialmente quan<strong>do</strong> tal mu<strong>da</strong>nça não<br />

afetará a importância <strong>do</strong> depósito a ser recolhi<strong>do</strong> em eventual recurso de revista. Embargos<br />

a que se nega provimento.<br />

CONCLUSÃO : Por tais fun<strong>da</strong>mentos, ACORDAM os Desembarga<strong>do</strong>res <strong>da</strong> 1ª Turma <strong>do</strong><br />

TRT <strong>da</strong> 22ª Região, por unanimi<strong>da</strong>de, conhecer <strong>do</strong>s embargos declaratórios e, no mérito,<br />

negar-lhes provimento.<br />

05 – Processo TRT - EDRO Nº00647-2006-101-22-00-0<br />

RELATOR : DESEMBARGADORA ENEDINA M. G. DOS SANTOS<br />

REVISOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO<br />

ACÓRDÃO (T. Pleno/07)<br />

EMBARGANTE : ESTADO DO PIAUÍ<br />

ADVOGADO : CLÁUDIA VIRGÍNIA DE SANTANA RIBEIRO<br />

OUTRA PARTE: OSMARINA DA CONCEIÇÃO DA SILVA<br />

ADVOGADO : FRANCISCO LÚCIO CIARLINI MENDES<br />

ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PI<br />

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Não<br />

merecem acolhi<strong>da</strong> os embargos declaratórios que apontam omissões sobre pontos<br />

aprecia<strong>do</strong>s pela decisão embarga<strong>da</strong>.<br />

CONCLUSÃO : Por tais fun<strong>da</strong>mentos, ACORDAM os Desembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 22ª Região, por unanimi<strong>da</strong>de, conhecer parcialmente <strong>do</strong>s embargos<br />

declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento.<br />

06 – PROCESSO TRT AP Nº 0<strong>02</strong><strong>27</strong>-2004-003-22-00-6<br />

RELATORA : DES. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS<br />

REVISOR : DES. MANOEL EDILSON CARDOSO<br />

AGRAVANTE : EXPANSÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.<br />

ADVOGADO : JÚLIA VALERIA GONÇALVES DIOGO<br />

AGRAVADO : MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CABRAL MARQUES<br />

ADVOGADO : EDUARDA MOURÃO EDUARDO PEREIRA DE MIRANDA<br />

ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI<br />

EMENTA : CONTA ELABORADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS.<br />

EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.<br />

Inexiste excesso de execução quan<strong>do</strong> o crédito exeqüen<strong>do</strong> foi apura<strong>do</strong> com observância<br />

<strong>da</strong>s regras previstas em lei. Agravo a que se nega provimento.<br />

CONCLUSÃO : Por tais fun<strong>da</strong>mentos, ACORDAM os Desembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong> TRT <strong>da</strong> 22ª<br />

Região, por unanimi<strong>da</strong>de, conhecer <strong>do</strong> agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento.<br />

07 – PROCESSO TRT - RO Nº00813-2007-0<strong>02</strong>-22-00-7 – 2ª VT DE TERESINA<br />

RELATOR : DES. LÁERCIO DOMICIANO<br />

REVISOR : DES. MANOEL EDILSON CARDOSO<br />

RECORRENTE : JAP HORTIFRUTAS NAURALMENTE SAUDÁVEL<br />

ADVOGADO : LUCIANO SOUSA DE BRITO<br />

RECORRIDO : SEBASTIÃO DA SILVA MELO FILHO<br />

E JAP HORTIFRUTAS NATURALMENTE SAUDÁVEL<br />

ADVOGADO : LUCIANO SOUSA DE BRITO<br />

EMENTA : ACORDO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS<br />

PARCELAS SOBRE AS QUAIS DEVERIAM INCIDIR CONTRIBUIÇÕES<br />

PREVIDENCIÁRIAS – DIREITO DE TERCEIROS:<br />

No âmbito <strong>da</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a qualquer tempo as partes podem promover a<br />

composição amigável para pôr fim ao litígio. Entretanto, haven<strong>do</strong> falha ou ausência <strong>da</strong><br />

discriminação <strong>da</strong>s parcelas, o ajuste não poderá alcançar as verbas previdenciárias, por<br />

se tratar de direito de terceiro estranho aos limites <strong>da</strong> vontade <strong>da</strong>s partes <strong>do</strong> acor<strong>do</strong><br />

judicial.<br />

CONCLUSÃO : ISSO POSTO, acor<strong>da</strong>m os Desembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 22ª Região, por unanimi<strong>da</strong>de, conhecer <strong>do</strong> recurso ordinário e, no mérito, <strong>da</strong>rlhe<br />

provimento para determinar que o recolhimento <strong>da</strong>s contribuições em favor <strong>da</strong><br />

Previdência Social, pelo ex-emprega<strong>do</strong>r, seja efetua<strong>do</strong> sobre o valor total <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, ou<br />

seja, R$ 600,00 (seiscentos reais).


DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA<br />

DA 22ª REGIÃO ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> - 17<br />

08 – PROCESSO TRT - AP Nº0<strong>02</strong>61-2004-001-22-00-8 – 1ª VT DE TERESINA<br />

RELATOR : DES. LAÉRCIO DOMICIANO<br />

REVISOR : DES. FAUSTO LUSTOSA NETO<br />

AGRAVANTE : INSTITUTO NACONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

ADVOGADO : GEORGE BARBOSA JALES DE CARVALHO<br />

AGRAVADO : MED IMAGEM S/C<br />

ADVOGADO : WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO<br />

EMENTA : ACORDO – EFETIVAÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA –<br />

INATINGÍVEIS OS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS:<br />

“Entabula<strong>do</strong> acor<strong>do</strong> entre as partes após prolação <strong>do</strong> julgamento, as exações previdenciárias<br />

incidirão sobre os valores <strong>da</strong> condenação, pois o acor<strong>do</strong> não atingirá os créditos<br />

previdenciários.”<br />

CONCLUSÃO : ISSO POSTO, acor<strong>da</strong>m os Desembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 22ª Região, por unanimi<strong>da</strong>de, conhecer <strong>do</strong> agravo de petição, rejeitar a<br />

preliminar suscita<strong>da</strong> e, no mérito, <strong>da</strong>r-lhe provimento para determinar seja <strong>da</strong><strong>do</strong><br />

prosseguimento à execução <strong>da</strong>s contribuições previdenciárias relativas ao perío<strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong> pelo reclamante e reconheci<strong>do</strong> em sentença, observan<strong>do</strong>-se, entretanto, que<br />

o recolhimento <strong>da</strong>s exações previdenciárias deverá ser precedi<strong>do</strong> de emissão <strong>da</strong>s guias<br />

de recolhimento identifica<strong>da</strong>s pelo mês de competência <strong>do</strong> recolhimento, individualmente,<br />

constan<strong>do</strong>, inclusive, o nome e o Número de Identificação <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r – NIT e<br />

compensan<strong>do</strong>-se os valores já pagos sob o mesmo título.<br />

09 – PROCESSO TRT - AP Nº00620-2003-001-22-00-6 – 1ª VT DE TERESINA<br />

RELATOR : DES. LAÉRCIO DOMICIANO<br />

REVISOR : DES. FAUSTO LUSTOSA NETO<br />

AGRAVANTE : COMPANHIA EDITORA DO PIAUÍ - COMEPI<br />

ADVOGADO : JOÃO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS<br />

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS<br />

EMENTA : AGRAVO DE PETIÇÃO – DELIMITAÇÃO DOS VALORES - AUSÊNCIA:<br />

Não há o que combater quanto aos cálculos homologa<strong>do</strong>s na execução quan<strong>do</strong> descumpri<strong>do</strong><br />

o preceito conti<strong>do</strong> no art. 897, § 1º <strong>da</strong> CLT em que o agravante não traz informações sobre<br />

os valores que entende corretos.<br />

CONCLUSÃO : ISSO POSTO, acor<strong>da</strong>m os Desembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 22ª Região, por unanimi<strong>da</strong>de, conhecer <strong>do</strong> agravo de petição, rejeitar as<br />

preliminares suscita<strong>da</strong>s e, no mérito, negar-lhe provimento.<br />

10 – PROCESSO TRT22ª/1ª TURMA/AP/00405-2007-001-22-00-9 – 1ª VT DE TERESINA<br />

RELATOR : DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA<br />

REVISOR : DES. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS<br />

AGRAVANTE : ABELARDO LINHARES BEZERRA<br />

ADVOGADO : BRÁULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO<br />

AGRAVADO : JOÉLCIO SOUSA PAJEÚ<br />

ADVOGADO : EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA<br />

E M E N T A : AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO<br />

DESERTO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. O não-recolhimento de custas<br />

fixa<strong>da</strong>s na sentença resolutiva <strong>do</strong>s embargos de terceiro impede o conhecimento <strong>do</strong><br />

agravo de petição.<br />

CONCLUSÃO : Por tais fun<strong>da</strong>mentos, acor<strong>da</strong>m os Exmos. Srs. Desembarga<strong>do</strong>res <strong>da</strong> 1ª<br />

Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 22ª Região, por maioria, não conhecer <strong>do</strong><br />

agravo de petição por deserto.<br />

11 – PROCESSO TRT-22ª/2ª TURMA/RO/01760-2007-004-22-00-4 - RITO SUMARÍSSIMO.<br />

RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A (Dr. Mário Roberto Pereira de Araújo).<br />

RECORRIDO: JOÃO LUIZ PINHEIRO FILHO (Dr. Carlos Henrique de Alencar Vieira).<br />

RELATOR: Desembarga<strong>do</strong>r Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Laercio Domiciano. ORIGEM: 4ª Vara <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> de Teresina.<br />

CERTIDÃO DE JULGAMENTO<br />

Certifico que, nos termos <strong>do</strong> artigo 895, § 1º, IV <strong>da</strong> CLT, a Egrégia Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong><br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> Vigésima Segun<strong>da</strong> Região decidiu, unanimemente,<br />

conhecer <strong>do</strong> recurso ordinário, rejeitar as preliminares suscita<strong>da</strong>s e, no mérito, por<br />

maioria, rejeitar a prejudicial de prescrição e negar-lhe provimento, constan<strong>do</strong>, a seguir,<br />

as razões de decidir <strong>do</strong> Exmo. Sr. Desembarga<strong>do</strong>r Manoel Edilson Car<strong>do</strong>so que proferiu<br />

o voto condutor <strong>da</strong> tese vence<strong>do</strong>ra: “VOTO. Conheço <strong>do</strong> recurso porque presentes os<br />

pressupostos legais de admissibili<strong>da</strong>de, rejeito as preliminares de (a) suspensão <strong>do</strong><br />

processo até julgamento final <strong>da</strong> ação ordinária 1999.40.00.001843-6, por entender que<br />

as ações possuem fun<strong>da</strong>mentos distintos e (b) ilegitimi<strong>da</strong>de passiva ad causam, vez que<br />

o recolhimento regular <strong>da</strong> indenização compensatória de 40% <strong>do</strong> FGTS constitui encargo<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. No mérito afasto a prescrição, posto que, in casu, o prazo prescricional<br />

somente começou a fluir a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> saque <strong>do</strong> depósito <strong>da</strong>s diferenças <strong>do</strong>s valores<br />

fundiários na conta vincula<strong>da</strong> <strong>do</strong> obreiro, o que ocorreu em 1º.12.2005, e não <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

rescisão contratual (18.04.2000), até porque à época, por óbvio, não tinha o autor direito<br />

de ação, já que o direito às diferenças de FGTS foi reconheci<strong>do</strong> somente com a edição<br />

<strong>da</strong> Lei Complementar nº 110/2001, publica<strong>da</strong> em 30.6.2001, sen<strong>do</strong> este o entendimento<br />

acolhi<strong>do</strong>, inclusive, pelo C. TST. Nego provimento ao apelo <strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>, para, confirman<strong>do</strong><br />

a bem lança<strong>da</strong> sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fun<strong>da</strong>mentos, manter a<br />

condenação <strong>da</strong> deman<strong>da</strong><strong>da</strong> ao pagamento <strong>da</strong> diferença <strong>da</strong> indenização compensatória de<br />

40% <strong>do</strong> FGTS decorrente <strong>do</strong>s expurgos ocorri<strong>do</strong>s nos Planos Verão e Collor I, cuja<br />

satisfação constitui encargo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, por força <strong>do</strong> disposto na Lei nº 8.036/90 (art.<br />

18, § 1º).” Venci<strong>do</strong> o Exmo. Sr. Desembarga<strong>do</strong>r Laércio Domiciano (Relator) que acolhia<br />

a prescrição e extinguia o processo com resolução <strong>do</strong> mérito, nos termos <strong>do</strong> art. 269, IV,<br />

<strong>do</strong> CPC.<br />

12 – PROCESSO TRT22ª/2ª TURMA/AI/00382-2007-004-22-00-1 – 4ª VT DE TERESINA<br />

RELATOR : DES. MANOEL EDILSON CARDOSO<br />

AGRAVANTE : VANGUARDA ENGENHARIA LTDA.<br />

ADVOGADO : JOFFRE DO RÊGO CASTELO BRANCO NETO<br />

AGRAVADO : FRANCISCO DE ASSIS ALVES<br />

ADVOGADO : FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO<br />

EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO DE FORMAÇÃO. NÃO<br />

CONHECIMENTO. Não merece ser conheci<strong>do</strong> agravo de instrumento que apresenta<br />

defeito de formação insanável, por ausente trasla<strong>do</strong> de peça essencial à sua formação.<br />

Afronta ao § 5º, I, <strong>do</strong> art. 897, <strong>da</strong> CLT, acresci<strong>do</strong> pela Lei 9.756/98, bem como à Instrução<br />

Normativa nº 16/TST.<br />

CONCLUSÃO : Por tais fun<strong>da</strong>mentos, ACORDAM os Desembarga<strong>do</strong>res Federais <strong>da</strong><br />

Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 22ª Região, por unanimi<strong>da</strong>de, não<br />

conhecer <strong>do</strong> agravo de instrumento por defeito de formação.<br />

13 – PROCESSO TRT22ª/2ª TURMA/RO/00381-2007-0<strong>02</strong>-22-00-4 – 2ª VT DE TERESINA<br />

RELATOR : DES. MANOEL EDILSON CARDOSO<br />

REVISOR : DES. FAUSTO LUSTOSA NETO<br />

RECORRENTE : FRANCISCO DE SOUSA ROSA<br />

ADVOGADO : JOSÉ DEMES DE CASTRO LIMA E OUTROS<br />

RECORRIDO : S. S. VELOSO<br />

ADVOGADO : KÉLSON DIAS FEITOSA<br />

EMENTA : VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUPOSTA VIGÊNCIA DO PACTO APÓS A<br />

BAIXA NA CTPS DO OBREIRO. AUSÊNCIA DE PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO<br />

DIREITO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO<br />

PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Existin<strong>do</strong> regular anotação na CTPS <strong>do</strong><br />

reclamante quanto ao término <strong>do</strong> pacto laboral, ocorri<strong>do</strong> em 30.9.20<strong>02</strong>, cumpria ao obreiro<br />

provar que continuou prestan<strong>do</strong> serviços à reclama<strong>da</strong>, nos moldes <strong>do</strong> art. 3º <strong>da</strong> CLT, após<br />

a referi<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta. No entanto, de tal mister não se desincumbiu a contento. Em decorrência,<br />

escorreita a decisão singular que declarou a prescrição total <strong>da</strong> pretensão <strong>do</strong> deman<strong>da</strong>nte,<br />

extingui<strong>do</strong> o processo com resolução <strong>do</strong> mérito, já que a reclamatória apenas foi ajuiza<strong>da</strong><br />

em 9.4.2007.<br />

CONCLUSÃO : Por tais fun<strong>da</strong>mentos, ACORDAM os Desembarga<strong>do</strong>res Federais <strong>da</strong><br />

Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 22ª Região, por unanimi<strong>da</strong>de, conhecer<br />

<strong>do</strong> recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.<br />

14 – PROCESSO TRT22ª/2ª TURMA/ED/RO/00562-2007-003-22-00-7 – 3ª VT DE TERESINA<br />

RELATOR : DES. MANOEL EDILSON CARDOSO<br />

EMBARGANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ – CEPISA<br />

ADVOGADO : MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO<br />

EMBARGADO : FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA<br />

ADVOGADO : JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL<br />

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE.<br />

REEXAME DE MÉRITO POR VIA IMPRÓPRIA. Não demonstra<strong>do</strong> que o acórdão impugna<strong>do</strong><br />

tenha incidi<strong>do</strong> em qualquer <strong>da</strong>s hipóteses legalmente tipifica<strong>da</strong>s, nota<strong>da</strong>mente na<br />

obscuri<strong>da</strong>de apon-ta<strong>da</strong>, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios em sua integrali<strong>da</strong>de,<br />

a teor <strong>do</strong> disposto nos arts. 897-A <strong>da</strong> CLT e 535 <strong>do</strong> CPC, especialmente porque evidente<br />

a intenção <strong>da</strong> embargante de obter reexame de mérito por via inadequa<strong>da</strong>.<br />

CONCLUSÃO : Por tais fun<strong>da</strong>mentos, ACORDAM os Desembarga<strong>do</strong>res Federais <strong>da</strong><br />

Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 22ª Região, por unanimi<strong>da</strong>de, conhecer<br />

<strong>do</strong>s embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento.<br />

15 – PROCESSO TRT22ª/2ª TURMA/ED/AP/0<strong>02</strong>99-2004-001-22-00-0 – 1ª VT DE TERESINA<br />

RELATOR : DES.MANOEL EDILSON CARDOSO<br />

EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI<br />

ADVOGADO : EMMANUEL FONSECA DE SOUZA E OUTROS<br />

EMBARGADO : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS<br />

ADVOGADO : AGNALDO BOSON PAES<br />

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME<br />

DE MÉRITO POR VIA IMPRÓPRIA. Não demonstra<strong>do</strong> que o acórdão impugna<strong>do</strong> tenha<br />

incidi<strong>do</strong> em qualquer <strong>da</strong>s hipóteses legalmente tipifica<strong>da</strong>s, nota<strong>da</strong>mente na omissão<br />

aponta<strong>da</strong>, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios em sua integrali<strong>da</strong>de, a teor <strong>do</strong><br />

disposto nos arts. 897-A <strong>da</strong> CLT e 535 <strong>do</strong> CPC, especialmente porque evidente a intenção<br />

<strong>da</strong> parte embargante de obter reexame de mérito por via inadequa<strong>da</strong>.<br />

CONCLUSÃO : Por tais fun<strong>da</strong>mentos, ACORDAM os Desembarga<strong>do</strong>res Federais <strong>da</strong><br />

Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 22ª Região, por maioria, conhecer<br />

<strong>do</strong>s embargos declaratórios e, no mérito, por unanimi<strong>da</strong>de, negar-lhes provimento. Venci<strong>do</strong>,<br />

parcialmente, o Exmo. Sr. Desembarga<strong>do</strong>r Manoel Edilson Car<strong>do</strong>so (Relator) que não<br />

conhecia <strong>do</strong>s embargos de declaração por intempestivos.<br />

16 – PROCESSO TRT22ª/2ª TURMA/AP/00313-2006-104-22-00-5 – VT DE CORRENTE<br />

RELATOR : DES. MANOEL EDILSON CARDOSO<br />

REVISOR : DES. LAÉRCIO DOMICIANO<br />

AGRAVANTE : JOSÉ SOARES NETO<br />

ADVOGADO : GIL ALVES DOS SANTOS<br />

AGRAVADO : BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA DE BOM JESUS<br />

ADVOGADO : JOSÉ DEMES DE CASTRO LIMA<br />

EMENTA : AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO<br />

DO EXECUTADO JULGADOS PROCEDENTES. Não contesta<strong>do</strong>s, especificamente, os<br />

<strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s como prova de quitação de parcelas objeto <strong>da</strong> reclamação<br />

trabalhista, no momento oportuno, ou seja, quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> impugnação aos embargos à<br />

execução, fez operar a preclusão, impedin<strong>do</strong> o reexame <strong>da</strong> matéria por meio <strong>do</strong> agravo<br />

de petição ora interposto.<br />

CONCLUSÃO : Por tais fun<strong>da</strong>mentos, ACORDAM os Desembarga<strong>do</strong>res Federais <strong>da</strong><br />

Segun<strong>da</strong> Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 22ª Região, por maioria, conhecer <strong>do</strong><br />

agravo de petição e, no mérito, por unanimi<strong>da</strong>de, negar-lhe provimento. Venci<strong>do</strong>,<br />

parcialmente, o Exmo. Sr. Desembarga<strong>do</strong>r Manoel Edílson Car<strong>do</strong>so (Relator) que não<br />

conhecia <strong>do</strong> agravo de petição por ausência de delimitação justifica<strong>da</strong> <strong>do</strong>s valores e<br />

matérias impugna<strong>do</strong>s.<br />

17 – PROCESSO TRT22ª/PLENO/ED/RO/00018-2005-106-22-00-0 – VT DE FLORIANO<br />

RELATOR : DES. MANOEL EDILSON CARDOSO<br />

REDATOR DESIGNADO : DES. WELLINGTON JIM BOAVISTA<br />

EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S.A<br />

ADVOGADO : JOSÉ DEMES DE CASTRO LIMA<br />

EMBARGADO : MARIA EDNA CARDOSO LIMA VERDE<br />

ADVOGADO : CARLA VIRGÍNIA DANTAS AVELINO PORTELA<br />

EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUCEDÂNEO RECURSAL.<br />

IMPROCEDÊNCIA.<br />

SE O ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDA PRONUNCIAMENTO CLARO SOBRE A<br />

MATÉRIA VERSADA NO RECURSO ORDINÁRIO, NÃO HÁ OMISSÃO A SER<br />

ESCLARECIDA. O ACÓRDÃO EXAURIU TODA MATÉRIA ARTICULADA PELA PARTE<br />

EM SEU RECURSO, INCLUSIVE COM EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS PONTOS<br />

SUSCITADOS NESTES DECLARATÓRIOS. NÃO HÁ IMPERFEIÇÃO DO JULGADO A<br />

SER REPARADA PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br />

EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.<br />

CONCLUSÃO : ACORDAM os Exmos. Srs. Desembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Egrégio <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 22ª Região, por unanimi<strong>da</strong>de, conhecer <strong>do</strong>s embargos declaratórios<br />

e, no mérito, negar-lhes provimento.<br />

18 – PROCESSO TRT22ª/PLENO/ED/RO/0<strong>02</strong>44-2006-003-22-00-5 – 3ª VT DE TERESINA<br />

RELATOR : DES. WELLINGTON JIM BOAVISTA<br />

EMBARGANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA<br />

ADVOGADO : KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA<br />

EMBARGADO : PAULO JOSÉ DA SILVA<br />

ADVOGADO : JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL


18 - TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> DA 22ª REGIÃO<br />

EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUCEDÂNEO RECURSAL.<br />

IMPROCEDÊNCIA.<br />

SE O ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDA PRONUNCIAMENTO CLARO SOBRE A<br />

MATÉRIA VERSADA NO RECURSO ORDINÁRIO, NÃO HÁ OMISSÃO A SER<br />

ESCLARECIDA. EVENTUAL INJUSTIÇA SUSCITADA NO JULGADO HAVERÁ DE SER<br />

DISCUTIDA ATRAVÉS DE MEIO PROCESSUAL ADEQUADO E OPORTUNO, NÃO SE<br />

PRESTANDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL,<br />

FRENTE AOS ESTREITOS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 535, DO CÓDIGO DE<br />

PROCESSO CIVIL.<br />

EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.<br />

CONCLUSÃO : ACORDAM os Exmos. Srs. Desembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Egrégio <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 22ª Região, por unanimi<strong>da</strong>de, conhecer <strong>do</strong>s embargos declaratórios<br />

e, no mérito, negar-lhes provimento.<br />

19 – PROCESSO TRT22ª/PLENO/ED/RO/00798-2006-004-22-00-9 – 4ª VT DE TERESINA<br />

RELATOR : DES. WELLINGTON JIM BOAVISTA<br />

EMBARGANTE : NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.<br />

ADVOGADO : MAURO GONÇALVES DO R. MOTTA E OUTROS<br />

EMBARGADO : FRANCISCO CORDEIRO DOS SANTOS<br />

ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE FARIAS ANTA<br />

EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUCEDÂNEO RECURSAL.<br />

IMPROCEDÊNCIA.<br />

SE O ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDA PRONUNCIAMENTO CLARO SOBRE A<br />

MATÉRIA VERSADA NO RECURSO ORDINÁRIO, NÃO HÁ OMISSÃO A SER<br />

ESCLARECIDA. O ACÓRDÃO EXAURIU TODA MATÉRIA ARTICULADA PELA PARTE<br />

EM SEU RECURSO, INCLUSIVE COM EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS PONTOS<br />

SUSCITADOS NESTES DECLARATÓRIOS. NÃO HÁ IMPERFEIÇÃO DO JULGADO A<br />

SER REPARADA PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br />

EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.<br />

CONCLUSÃO : ACORDAM os Exmos. Srs. Desembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Egrégio <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 22ª Região, por por unanimi<strong>da</strong>de, conhecer <strong>do</strong>s embargos<br />

declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento.<br />

20 – PROCESSO TRT22ª/PLENO/ED/RO/0<strong>02</strong>18-2006-001-22-00-4 – 1ª VT DE TERESINA<br />

RELATOR : DES. WELLINGTON JIM BOAVISTA<br />

EMBARGANTE : BAÚ DA FELICIDADE – BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.<br />

ADVOGADO : LUÍS SOARES DE AMORIM<br />

EMBARGADO : ALEXANDRO PEREIRA DA SILVA<br />

ADVOGADO : LINDOVAL CAMPOS DE OLIVEIRA<br />

EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUCEDÂNEO RECURSAL.<br />

IMPROCEDÊNCIA.<br />

SE O ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDA PRONUNCIAMENTO CLARO SOBRE A<br />

MATÉRIA VERSADA NO RECURSO ORDINÁRIO, NÃO HÁ OMISSÃO A SER<br />

ESCLARECIDA. O ACÓRDÃO EXAURIU A MATÉRIA ARTICULADA PELA PARTE EM<br />

SEU RECURSO, À EXCEÇÃO DO PRONUNCIAMENTO SOBRE A PRELIMINAR<br />

ACOLHIDA, PARA INTEGRAR A PARTE DISPOSITIVA, E DA FIXAÇÃO DAS CUSTAS<br />

PROCESSUAIS, CUJO ESCLARECIMENTO NÃO INSERE EFEITO MODIFICATIVO AO<br />

JULGADO.<br />

EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br />

CONCLUSÃO : ACORDAM os Exmos. Srs. Desembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Egrégio <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 22ª Região, por unanimi<strong>da</strong>de, conhecer <strong>do</strong>s embargos declaratórios<br />

e, no mérito, <strong>da</strong>r-lhes parcial provimento para incluir no dispositivo <strong>do</strong> acórdão o acolhimento<br />

<strong>da</strong> preliminar de coisa julga<strong>da</strong> e esclarecer que, quanto às custas, inverte-se o ônus <strong>da</strong><br />

sucumbência, sem, contu<strong>do</strong>, atribuir efeito modificativo ao julga<strong>do</strong>.<br />

21 – PROCESSO TRT22ª/PLENO/ED/RO/00041-2006-106-22-00-6 – VT DE FLORIANO<br />

RELATOR : DES. WELLINGTON JIM BOAVISTA<br />

EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A<br />

ADVOGADO : JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA<br />

EMBARGADO : FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO<br />

ADVOGADO : JOARA RODRIGUES DE ARAÚJO<br />

EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUCEDÂNEO RECURSAL.<br />

IMPROCEDÊNCIA.<br />

SE O ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDA PRONUNCIAMENTO CLARO SOBRE A<br />

MATÉRIA VERSADA NO RECURSO ORDINÁRIO, NÃO HÁ OMISSÃO A SER<br />

ESCLARECIDA. EVENTUAL INJUSTIÇA SUSCITADA NO JULGADO HAVERÁ DE SER<br />

DISCUTIDA ATRAVÉS DE MEIO PROCESSUAL ADEQUADO E OPORTUNO, NÃO SE<br />

PRESTANDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL,<br />

FRENTE AOS ESTREITOS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 535, DO CÓDIGO DE<br />

PROCESSO CIVIL.<br />

EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.<br />

CONCLUSÃO : ACORDAM os Exmos. Srs. Desembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Egrégio <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 22ª Região, por unanimi<strong>da</strong>de, conhecer <strong>do</strong>s embargos declaratórios<br />

e, no mérito, negar-lhes provimento.<br />

DESPACHOS<br />

PROCESSO TRT – MS Nº 00715-2007-000-22-00-7<br />

MANDADO DE SEGURANÇA<br />

RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO<br />

IMPETRANTE : MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS - PI<br />

ADVOGADO : ANTONINO COSTA NETO<br />

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA DE TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-<br />

PI<br />

LITISCONSORTE: ELIANE DA COSTA OLIVEIRA<br />

ADVOGADO : RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO<br />

ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO<br />

DESPACHO<br />

Vistos etc.<br />

Ante a inércia <strong>da</strong> parte impetrante, que deixou de atender à determinação deste juízo, no<br />

senti<strong>do</strong> de juntar o instrumento procuratório outorgan<strong>do</strong> poderes ao advoga<strong>do</strong> signatário<br />

<strong>da</strong> petição inicial para representá-lo em juízo, indefiro a petição inicial e extingo o processo<br />

sem julgamento <strong>do</strong> mérito, nos termos <strong>do</strong> art. 267 <strong>do</strong> CPC.<br />

Custas processuais de R$ 20,00, calcula<strong>da</strong>s sobre o valor <strong>da</strong><strong>do</strong> à causa (R$ 1.000,00),<br />

pelo impetrante, isentas (art. 790-A <strong>da</strong> CLT).<br />

Publique-se.<br />

Assim, arquivem-se os autos.<br />

À STP para a<strong>do</strong>ção <strong>da</strong>s providências, inclusive para proceder à respectiva baixa <strong>do</strong> feito<br />

nos registros deste <strong>Tribunal</strong>.<br />

Teresina, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

MANOEL EDILSON CARDOSO<br />

Desembarga<strong>do</strong>r Relator<br />

PROCESSO TRT – MS Nº 00015-<strong>2008</strong>-000-22-00-3<br />

MANDADO DE SEGURANÇA<br />

RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO<br />

IMPETRANTE : MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES-PI<br />

ADVOGADO : RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR<br />

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA DE TRABALHO DE PARNAÍBA-PI<br />

LITISCONSORTE: RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA<br />

ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO<br />

DESPACHO<br />

Vistos etc.<br />

Postula o município impetrante a concessão de liminar para anular/revogar a ordem de<br />

seqüestro constante <strong>do</strong>s autos <strong>da</strong> reclamação trabalhista n° 001<strong>27</strong>-2005-101-22-00-6, em<br />

que figura como parte exeqüente RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA, ora<br />

litisconsorte, liberan<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong> ente público os valores eventualmente seqüestra<strong>do</strong>s<br />

e, via de conseqüência, determinan<strong>do</strong> seja a execução processa<strong>da</strong> mediante precatório<br />

requisitório.<br />

Sustenta, em suma, que se encontram presentes os requisitos legais necessários à<br />

concessão <strong>da</strong> liminar, especialmente diante <strong>do</strong> fato de que, no exercício de facul<strong>da</strong>de<br />

conferi<strong>da</strong> pela Constituição Federal, fez editar lei consideran<strong>do</strong> de pequeno valor os<br />

débitos ou obrigações em precatório judicial que tenham valor igual ou inferior a 2 (<strong>do</strong>is)<br />

salários mínimos, o que é o caso <strong>do</strong>s autos.<br />

Instrumento procuratório e <strong>do</strong>cumentos acosta<strong>do</strong>s às fls. 20/56.<br />

Não houve manifestação <strong>do</strong> litisconsorte, apesar de regularmente notifica<strong>do</strong> (fls. 61/62<br />

e 66).<br />

Informações presta<strong>da</strong>s pela autori<strong>da</strong>de judiciária às fls. 63/64.<br />

É o quanto basta relatar. DECIDE-SE O PEDIDO LIMINAR:<br />

Ao sentir deste juízo, não se encontram configura<strong>do</strong>s, no presente caso, os requisitos<br />

autoriza<strong>do</strong>res <strong>da</strong> concessão <strong>da</strong> liminar pretendi<strong>da</strong>.<br />

Com efeito, considera-se irrepreensível o entendimento esposa<strong>do</strong> pela autori<strong>da</strong>de dita<br />

coatora, ao indeferir o pleito <strong>do</strong> município impetrante, à consideração de que o início <strong>do</strong><br />

processo executivo é anterior à edição <strong>da</strong> lei municipal (Lei n° 367/2006, publica<strong>da</strong> em<br />

16.5.2006) que definiu o valor <strong>do</strong>s débitos ou obrigações de pequeno valor, fato não<br />

impugna<strong>do</strong> pelo impetrante.<br />

Ora, não há como se vislumbrar qualquer ilegali<strong>da</strong>de no procedimento de execução direta,<br />

se não existia, à época, nenhuma lei definin<strong>do</strong> pequeno valor, encontran<strong>do</strong>, inclusive, o<br />

processamento <strong>da</strong> execução pela forma a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong> pelo juízo a quo guari<strong>da</strong> na Constituição<br />

Federal.<br />

Na ver<strong>da</strong>de, acolher a lei municipal, no caso, seria, <strong>da</strong>ta venia, fazer tábula rasa <strong>da</strong> regra<br />

que define a vigência <strong>da</strong> lei no tempo e prejudicar o direito adquiri<strong>do</strong> <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r já<br />

consoli<strong>da</strong><strong>do</strong> ao valor para RPV, bem assim o ato jurídico perfeito já pratica<strong>do</strong> pelo d. juiz<br />

<strong>da</strong> execução <strong>da</strong> sentença, contrarian<strong>do</strong> a garantia constitucional (art. 5º, XXXVI) – o que<br />

não se pode admitir.<br />

Destarte, impõe-se indeferir a liminar requeri<strong>da</strong>, porque não presentes os pressupostos<br />

necessários à sua concessão.<br />

Encaminhe-se cópia desta decisão à autori<strong>da</strong>de impetra<strong>da</strong>.<br />

Dê-se ciência via DJT.<br />

Após, remetam-se os autos à Procura<strong>do</strong>ria <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, para os devi<strong>do</strong>s fins.<br />

Teresina(PI), 26 de fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

MANOEL EDILSON CARDOSO<br />

Desembarga<strong>do</strong>r Relator<br />

VARAS DO TRABALHO DE TERESINA-PI<br />

1ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina/PI<br />

NOTIFICAÇÕES/EDITAIS<br />

1a. Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina<br />

Av. Miguel Rosa, 3728/Sul Fórum Osmun<strong>do</strong> Pontes - - Teresina - PI - 64001490<br />

RESENHA No 1-678/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01458-2003-001-22-00-3<br />

Reclamante : RAIMUNDA FONSECA DA ROCHA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): FRANKLIN A. MENDES SIQUEIRA<br />

Reclama<strong>do</strong> : OSMUNDO DE MORAES ANDRADE<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOAO FERREIRA DE MIRANDA<br />

Assunto : Fica V.Sa. notifica<strong>da</strong> para que a parte executa<strong>da</strong> tome ciência <strong>do</strong> seguinte<br />

despacho:Vistos,etc.Notifique-se a executa<strong>da</strong> para comprovar o recolhimento <strong>da</strong>s custas<br />

e contribuição previdenciária, nos termos <strong>da</strong> ata de fls. 106, sob pena de execução.<br />

TERESINA, 12 de fevereiro de <strong>2008</strong> (terça-feira).ROBERTO WANDERLEY BRAGAJUIZ<br />

DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-679/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01369-20<strong>02</strong>-001-22-00-0<br />

Reclamante : ANTONIO DA CRUS SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): HILBERTO LUIS LEAL EVANGELISTA<br />

Reclama<strong>do</strong> : CONSTRUTORA SABLAN LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MARCOS VINICIO ALVES RUFINO<br />

Assunto : Fica V.Sa. notifica<strong>da</strong> para que a parte exeqüente se manifeste, em cinco dias,<br />

acerca <strong>do</strong>s expedientes de fls. 133/136, inclusive apresentan<strong>do</strong> meios para prosseguimento<br />

<strong>da</strong> execução de seus créditos.<br />

RESENHA No 1-680/<strong>2008</strong><br />

Processo : 005<strong>02</strong>-2006-001-22-00-0<br />

Reclamante : ANTONIO JOSE DA SILVA ARAUJO


DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA<br />

DA 22ª REGIÃO ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> - 19<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): GERSON GONÇALVES VELOSO<br />

Reclama<strong>do</strong> : SOCIEDADE DE PROJETOS INTALACOES E COMERCIO LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Assunto : Fica notifica<strong>do</strong> o Advoga<strong>do</strong> <strong>da</strong> parte reclamante para comparecer na<br />

Secretaria desta 1ª VFT, a fim de receber <strong>do</strong>cumentos desentranha<strong>do</strong>.Teresina, 29/01/<br />

<strong>2008</strong>.Paulo Barbosa <strong>do</strong>s Santos RochaJuiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

RESENHA No 1-682/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00172-2007-001-22-00-4<br />

Reclamante : FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ANTONIO CARLOS DE SENA FALCAO<br />

Reclama<strong>do</strong> : PARA-CHOQUE DESIGN<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Assunto : Fica notifica<strong>do</strong> o Advoga<strong>do</strong> <strong>da</strong> parte reclamante para ciencia <strong>da</strong> certidão de<br />

Secretaria .Teresina, 19/<strong>02</strong>/<strong>2008</strong>Roberto W. BragaJuiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

RESENHA No 1-683/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01438-2005-001-22-00-5<br />

Reclamante : MARCOS DA SILVA VIANA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOSE RIBAMAR ROCHA<br />

Reclama<strong>do</strong> : TRS - TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA<br />

Assunto : Fica V.Sa. notifica<strong>da</strong> para que a parte exeqüente tome ciência <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

de fl. 1<strong>27</strong> e requeira o que entender de direito em cinco dias.<br />

RESENHA No 1-684/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01425-2004-001-22-00-4<br />

Reclamante : FRANCISCA MARIA LEITE<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOAO DA CRUZ NETO<br />

Reclama<strong>do</strong> : RESTAURANTE CANTINHO DO JAMBO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MARILIA MENDES DE CARVALHO BONFIM<br />

Assunto : Fiuca notifica<strong>do</strong> o Advoga<strong>do</strong> <strong>da</strong> parte exequente para ciencia <strong>da</strong> cetidão <strong>da</strong><br />

Secretaria.Teresina, 25/<strong>02</strong>/<strong>2008</strong>Roberto W. BragaJuiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

RESENHA No 1-685/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00885-1996-001-22-00-0<br />

Reclamante : CARLOS PEREIRA DA SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): LUIZ DE CASTRO ARAUJO JUNIOR<br />

Reclama<strong>do</strong> : INES CAMILO DA SILVEIRA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ANTONIO WILSON SOARES DE SOUSA<br />

Assunto : Fica V.Sa. notifica<strong>da</strong> para que a parte exeqüente para que indique bens<br />

penhoráveis, em 30 dias, sob pena de arquivamento nos termos <strong>do</strong> art. 40, § 2°, <strong>da</strong> Lei<br />

n° 6830/1980.<br />

RESENHA No 1-686/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01337-20<strong>02</strong>-001-22-00-0<br />

Reclamante : JOSE CAMPELO MUNIZ<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): CARLOS TOLSTOI SILVEIRA DE ALFEU<br />

Reclama<strong>do</strong> : BANCO BRADESCO S/A<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ALEXANDRE BENTO B. DE ALBUQUERQUE<br />

Assunto : Fica V.Sa. notifica<strong>da</strong> para que a parte exeqüente/agrava<strong>da</strong> tome ciência <strong>do</strong><br />

seguinte despacho:Vistos,etc. Recebo o Agravo de Petição <strong>da</strong> parte<br />

reclama<strong>da</strong>.Notifique-se a parte reclamante para apresentar contraminuta, queren<strong>do</strong>, dentro<br />

<strong>do</strong> prazo legal.Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT <strong>da</strong> 22ª<br />

Região. TERESINA, 13 de fevereiro de <strong>2008</strong> (quarta-feira).ROBERTO WANDERLEY<br />

BRAGAJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-687/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01248-2004-001-22-00-6<br />

Reclamante : JOSE DE ARIMATEIA DE SOUSA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL<br />

Reclama<strong>do</strong> : COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO<br />

Assunto : Fica V.Sa. notifica<strong>da</strong> para que a parte exeqüente/agrava<strong>da</strong> tome ciência <strong>do</strong><br />

seguinte despacho:Vistos,etc. Recebo o Agravo de Petição <strong>da</strong> parte<br />

reclama<strong>da</strong>.Notifique-se a parte reclamante para apresentar contraminuta, queren<strong>do</strong>, dentro<br />

<strong>do</strong> prazo legal.Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT <strong>da</strong> 22ª<br />

Região. TERESINA, 13 de fevereiro de <strong>2008</strong> (quarta-feira).ROBERTO WANDERLEY<br />

BRAGAJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-688/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00937-2000-001-22-00-0<br />

Reclamante : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA FERREIRA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): CARLOS CESAR DA SILVA<br />

Reclama<strong>do</strong> : FAMEPI - FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DO<br />

ESTADO DO PIAUI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ÉDER CLAUDINO GONÇALVES<br />

Assunto : Fica V.Sa. notifica<strong>da</strong> para que a parte executa<strong>da</strong> tome ciência <strong>do</strong> seguinte<br />

despacho:Vistos, etc.Converto em penhora os valores bloquea<strong>do</strong>s às fls. 189 e<br />

191.Notifique-se a parte executa<strong>da</strong> para os fins <strong>do</strong> art. 884 <strong>da</strong> CLT. TERESINA, 12 de<br />

fevereiro de <strong>2008</strong> (terça-feira).ROBERTO WANDERLEY BRAGAJUIZ DO TRABALHO<br />

SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-689/<strong>2008</strong><br />

Processo : 0<strong>02</strong>32-2000-001-22-00-0<br />

Reclamante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Reclama<strong>do</strong> : LDB TRANSPORTE DE CARGAS LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ANTONIO DE SOUZA FURTADO<br />

Assunto : Fica notifica<strong>do</strong> o Advoga<strong>do</strong> <strong>da</strong> parte reclama<strong>da</strong> para ciencia <strong>do</strong> seguinte<br />

despacho:Converto o referi<strong>do</strong> valor em penhora, notificque-se o reclama<strong>do</strong> para fins de<br />

embargos ‘a execução.Teresina, 20/11/2007Roberto W. BragaJuiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

RESENHA No 1-690/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01498-2001-001-22-00-0<br />

Reclamante : GEORGE RICARDO MATOS TORQUATO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MARIA DE LUZ DA ROCHA MESQITA<br />

Reclama<strong>do</strong> : COLEGIO CORUJAO LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): LEONCIO DA SILVA COELHO JUNIOR<br />

Assunto : Fica V.Sa. notifica<strong>da</strong> para que a parte exeqüente tome ciência <strong>do</strong> seguinte<br />

despacho:Vistos, etc.Notifique-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de dez<br />

dias, sobre a informação de fls. 364, bem como indicar, no mesmo prazo, outros meios<br />

para prosseguimento <strong>da</strong> execução. TERESINA, 12 de fevereiro de <strong>2008</strong> (terçafeira).ROBERTO<br />

WANDERLEY BRAGAJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-691/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00517-20<strong>02</strong>-001-22-00-0<br />

Reclamante : PEDRO CRISTINO DOS SANTOS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOAO DA CRUZ NETO<br />

Reclama<strong>do</strong> : RICARDO SILVA CAMARCO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOSE NOBERTO LOPES CAMPELO<br />

Assunto : Fica V.Sa. notifica<strong>da</strong> para que a parte reclamante compareça, em cinco dias,<br />

na Secretaria <strong>da</strong> 1ªVara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a fim de receber sua CTPS devi<strong>da</strong>mente anota<strong>da</strong>.<br />

RESENHA No 1-692/<strong>2008</strong><br />

Processo : 0<strong>02</strong>67-1993-001-22-00-0<br />

Reclamante : ELENITA LEMOS DA FONSECA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): VALMIR DA SILVA LIMA<br />

Reclama<strong>do</strong> : ESTADO DO PIAUI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOSE COELHO<br />

Assunto : Ficam V.Sa. notifica<strong>da</strong>s para tomarem ciência <strong>do</strong> seguinte despacho:Vistos<br />

etc.Aguarde-se o desfecho <strong>do</strong> Agravo de Instrumento noticia<strong>do</strong> pelo C. TST, perante o<br />

Excelso Pretório.Dê-se ciência.CUMPRA-SE. TERESINA, 18 de fevereiro de <strong>2008</strong> (segun<strong>da</strong>feira).ROBERTO<br />

WANDERLEY BRAGAJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-693/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00877-20<strong>02</strong>-001-22-00-0<br />

Reclamante : DIONIZIO PEREIRA ROSA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): LUIZ DE CASTRO ARAUJO JUNIOR<br />

Reclama<strong>do</strong> : ANDRADE E IRMAOS LTDA - MANOEL BORGES DE ANDRADE NETO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Assunto : Ficam V. Sa., a parte reclamante e seu advoga<strong>do</strong>, notifica<strong>do</strong>s a tomarem<br />

ciência que consta <strong>do</strong> presente processo <strong>do</strong>cumentos oriun<strong>do</strong>s <strong>da</strong> JUCEPI (fl. 135),<br />

deven<strong>do</strong> no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que de direito entender.<br />

RESENHA No 1-694/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01701-2006-001-22-00-6<br />

Reclamante : FRANCISCA MARIA DA SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): VALTER JOSE NUNES SANTOS<br />

Reclama<strong>do</strong> : PABLIANE TEIXEIRA SOARES<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): AURINO MOURA BASTOS<br />

Assunto : Fica V.Sa. notifica<strong>da</strong> para que a parte exeqüente tome ciência <strong>da</strong> certidão de<br />

fl. 60 e, em dez dias, apresente meios para prosseguimento <strong>da</strong> execução de seus<br />

créditos.<br />

RESENHA No 1-695/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00697-2003-001-22-00-6<br />

Reclamante : RAIMUNDO HENRIQUE NETO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JURANDIR BIZARRIA<br />

Reclama<strong>do</strong> : HAUSS E VENDAS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Assunto : Fica V.Sa. notifica<strong>da</strong> para que a parte reclamante/exeqüente tome ciência <strong>do</strong><br />

seguinte despacho:Vistos etc., Notifique-se a parte Reclamante para que apresente o<br />

CNPJ <strong>da</strong> empresa reclama<strong>da</strong> ou outros meios para prosseguimento <strong>da</strong> execução, no<br />

prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento nos termos <strong>do</strong> art. 40 , § 2°, <strong>da</strong> Lei n° 6830/<br />

1980.Teresian, 21-2-<strong>2008</strong>.Roberto Wanderley BragaJuiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Substituto<br />

RESENHA No 1-696/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00349-<strong>2008</strong>-001-22-00-3<br />

Reclamante : CEBRAS - PRODUCAO EXPORTACAO DE CARVOES ESPECIAIS LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MANOEL DE BARROS E SILVA<br />

Reclama<strong>do</strong> : LUAUTO FACTORING FORMENTO MERCANTIL LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Assunto : Fica notifica<strong>do</strong> o Advoga<strong>do</strong> <strong>da</strong> parte autora para ciencia <strong>do</strong> despacho:<br />

Inicialmente, verifica-se que o Juiz que praticou o ato não é parte em ação anulatória de<br />

ato jurídico prevista no art. 486, <strong>do</strong> CPC. As pessoas que serão atingi<strong>da</strong>s,<br />

em potencial, pela decisão judicial pretendi<strong>da</strong> são as que devem figurar no pólo passivo<br />

<strong>da</strong> deman<strong>da</strong> anulatória; o que não se observa <strong>da</strong> petição inicial. Assim,<br />

notifique-se a parte autora para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento,<br />

no prazo de 10 dias. CUMPRA-SE. TERESINA, 22 de fevereiro<br />

de <strong>2008</strong> (sexta-feira).ROBERTO WANDERLEY BRAGAJUIZ DO TRABALHO<br />

SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-697/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01<strong>02</strong>2-2007-001-22-00-8<br />

Reclamante : MARIA LUCIA TELES DE BRITO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): RENATO COELHO DE FARIAS<br />

Reclama<strong>do</strong> : MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA<br />

Assunto : Fica notifica<strong>do</strong> o Advoga<strong>do</strong> <strong>da</strong> parte reclamante para ciencia <strong>do</strong>a despacho:<br />

Vistos etc. Admito os embargos à execução opostos pelo Município<br />

Executa<strong>do</strong>. Notifique-se a parte adversa (exequente) para, no prazo de cinco<br />

dias, queren<strong>do</strong>, impugnar os referi<strong>do</strong>s embargos. Decorri<strong>do</strong> o prazo assina<strong>do</strong>,<br />

com ou sem manifestação, proce<strong>da</strong>-se à distribuição para fins de julgamento.<br />

Publique-se. TERESINA, 25 de janeiro de <strong>2008</strong> (sexta-feira).PAULO BARBOSA DOS<br />

SANTOS ROCHAJUIZ DO TRABALHO<br />

RESENHA No 1-698/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00330-<strong>2008</strong>-001-22-00-7<br />

Reclamante : MAPIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE<br />

Reclama<strong>do</strong> : PEDRO PAULO TEIXEIRA REIS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MARCELO AGUIAR CARVALHO<br />

Assunto : Fica a V.Sa. notifica<strong>da</strong> para que a parte embarga<strong>da</strong> tome ciência <strong>do</strong> seguinte<br />

despacho: Vistos, etc.1. Intime-se a parte embarga<strong>da</strong> para apresentar sua contestação<br />

aos presentes embargos de terceiro, dentro <strong>do</strong> prazo de 10 (dez) dias.2. Advertin<strong>do</strong>-se<br />

que, em caso de eventual inércia, proceder-se-á de acor<strong>do</strong> com o disposto no art. 803 <strong>do</strong><br />

CPC.3. Após, decorri<strong>do</strong> o prazo que trata o item 1 acima, com ou sem contestação,<br />

voltem-me conclusos.TERESINA, 23 de fevereiro de <strong>2008</strong> (sába<strong>do</strong>).ROBERTO<br />

WANDERLEY BRAGAJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-699/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01386-20<strong>02</strong>-001-22-00-0<br />

Reclamante : JEICE DE SOUSA SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): LUCIMAR MENDES PEREIRA


20 - TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> DA 22ª REGIÃO<br />

Reclama<strong>do</strong> : R. P. LIMA MANIPULACAO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): HENRY FABIO BANDEIRA RIBEIRO<br />

Assunto : Fica notifica<strong>do</strong> o Advoga<strong>do</strong> <strong>da</strong> parte reclamlante para ciencia <strong>do</strong> despacho:O<br />

ofício já foi expedi<strong>do</strong>. A parte Reclamante não assinou a petição, informan<strong>do</strong><br />

sobre a proposta de acor<strong>do</strong>, ou sequer o advoga<strong>do</strong> <strong>da</strong> exeqüente. Assim,<br />

indefere-se, por ora, qualquer suspensão <strong>da</strong> ordem de apreensão <strong>do</strong> veículo. De<br />

to<strong>da</strong> sorte, notifique-se a exeqüente para se manifestar sobre a conciliação informa<strong>da</strong>,<br />

no prazo de 5 dias. Dê-se ciência. CUMPRA-SE.<br />

TERESINA, 18 de fevereiro de <strong>2008</strong> (segun<strong>da</strong>-feira).ROBERTO WANDERLEY BRAGAJUIZ<br />

DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-700/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00152-2001-001-22-00-0<br />

Reclamante : ELIANE ALVES DE OLIVEIRA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA LEITE<br />

Reclama<strong>do</strong> : AUTO ESCOLA DANIEL CARVALHO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Assunto : Fica notifica<strong>do</strong> o Advoga<strong>do</strong> <strong>da</strong> parte reclamante para ciencia <strong>do</strong> despacho:<br />

Vistos etc., Notifique-se diretamente a parte reclamante para fins de ciência<br />

<strong>do</strong> despacho de fl. 67. TERESINA, 22 de janeiro de <strong>2008</strong> (terça-feira).PAULO BARBOSA<br />

DOS SANTOS ROCHAJUIZ DO TRABALHO<br />

RESENHA No 1-701/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01603-2005-001-22-00-8<br />

Reclamante : JOSE GOMES DA SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL<br />

Reclama<strong>do</strong> : COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES<br />

Assunto : Ficam as partes notifica<strong>da</strong>s para ciência <strong>da</strong> seguinte decisão:EX POSITIS,<br />

julgo improcedentes os embargos.Providenciar alvará para liberação <strong>do</strong> valor incontroverso,<br />

por a forma acima explicita<strong>da</strong>, anotan<strong>do</strong>-se to<strong>da</strong>s as deduções.Notificações necessárias.<br />

Teresina, 13/<strong>02</strong>/<strong>2008</strong> Paulo S.R.Juiz Titular <strong>da</strong> 1a Vara Federal <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina<br />

RESENHA No 1-7<strong>02</strong>/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01493-2006-001-22-00-5<br />

Reclamante : REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): AUDREY MARTINS MAGALHAES<br />

Reclama<strong>do</strong> : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE<br />

TERESINA - PI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ZACARIAS BARBOSA DA SILVA<br />

Assunto : Ficam as partes notifica<strong>da</strong>s <strong>da</strong> seguinte decisão:Diante <strong>do</strong> exposto, pelo<br />

mais que <strong>do</strong>s autos consta e na forma <strong>da</strong> fun<strong>da</strong>mentação, deci<strong>do</strong>: 1) - Rejeitar os<br />

Embargos Opostos. 2) - Não aplicar a multa <strong>do</strong> parágrafo único, <strong>do</strong> art. 538, <strong>da</strong> Lei<br />

de Ritos subsidiária, por não se lobrigar o interesse exclusivamente protelatório.<br />

Sem custas. Intimações necessárias. Lavrou-se esta Ata,<br />

regularmente assina<strong>da</strong>. Paulo Santos RochaJuiz-Presidente<br />

RESENHA No 1-703/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01056-2004-001-22-00-0<br />

Reclamante : FRANCISCO BISPO DA SILVA CUNHA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA<br />

Reclama<strong>do</strong> : COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ANTONIO CLAUDIO PORTELA S. E SILVA<br />

Assunto : Fica notifica<strong>do</strong> o Advoga<strong>do</strong> <strong>da</strong> parte reclamante para ciencia <strong>do</strong> despacho:<br />

Vistos etc. Consideran<strong>do</strong> o teor <strong>da</strong> certidão supra, admito o AGRAVO DE<br />

PETIÇÃO interposto pela parte Executa<strong>da</strong>, eis que regular, adequa<strong>do</strong> e tempestivo.<br />

Intime-se a parte recorri<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, contraminutar o referi<strong>do</strong> apelo, no prazo legal.<br />

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio TRT-22ª Região.<br />

TERESINA, 22 de fevereiro de <strong>2008</strong> (sexta-feira).ROBERTO WANDERLEY BRAGAJUIZ<br />

DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-704/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01587-2003-001-22-00-1<br />

Reclamante : ANTONIO CARLOS BRANDAO DE ARAUJO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): RAIMUNDO MARCOS BARBOSA SOARES<br />

Reclama<strong>do</strong> : AMARO RIBEIRO DE LIMA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Assunto : Fica V.Sa. notifica<strong>da</strong> para que a parte exeqüente indique bens penhoráveis,<br />

em 30 dias, sob pena de arquivamento nos termos <strong>do</strong> art. 40, §2º, <strong>da</strong> Lei nº 6.830/1980.<br />

RESENHA No 1-705/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01486-2007-001-22-00-4<br />

Reclamante : LUIZ TOSCANO MENDES DE FREITAS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): VALMIR DA SILVA LIMA<br />

Reclama<strong>do</strong> : BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A-BEP<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR<br />

Assunto : Fica notifica<strong>do</strong> o Advoga<strong>do</strong> <strong>da</strong> parte reclamante para ciencia <strong>do</strong> despacho:<br />

Vistos etc., 1. Recebo o recurso ordinário de fls.200/217, no seu efeito<br />

devolutivo( art.899 <strong>da</strong> CLT). 2. Notifique-se a parte reclamante para<br />

apresentar contra-razões ao apelo, no prazo de 08(oito) dias. 3. Após,<br />

decorri<strong>do</strong> o prazo de que trata o item 2 acima, com ou sem impugnação, subam os autos<br />

ao Egrégio TRT desta 22ª Região. TERESINA, 13 de fevereiro de <strong>2008</strong> (quartafeira).ROBERTO<br />

WANDERLEY BRAGAJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-706/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01577-2004-001-22-00-7<br />

Reclamante : JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA ALMEIDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA ALMEIDA<br />

Reclama<strong>do</strong> : POLIEDRICA INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Assunto : Fica V.Sa. notifica<strong>da</strong> para que a parte exeqüente indique bens penhoráveis,<br />

em 30 dias, sob pena de arquivamento nos termos <strong>do</strong> art. 40, § 2°, <strong>da</strong> Lei n° 6830/1980.<br />

RESENHA No 1-707/<strong>2008</strong><br />

Processo : 0<strong>02</strong>59-2007-001-22-00-1<br />

Reclamante : JOSE AUGUSTO SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JURANDIR BIZARRIA<br />

Reclama<strong>do</strong> : EMPRESA FUNERARIA SAO FRANCISCO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Assunto : Fica notifica<strong>do</strong> o Advoga<strong>do</strong> <strong>da</strong> parte reclamante para ciencia <strong>do</strong> despacho:<br />

Vistos etc. Ante o teor <strong>da</strong> certidão retro, notifique-se o exequente para dizer<br />

se tem interesse na adjudicação <strong>do</strong>s bens e, em caso negativo, requerer o que entender<br />

de direito. TERESINA, 11 de fevereiro de <strong>2008</strong> (segun<strong>da</strong>-feira).NARA ZOÉ<br />

FURTADO GOMESJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-708/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00490-1999-001-22-00-0<br />

Reclamante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Reclama<strong>do</strong> : SN ENGENHARIA LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA<br />

Assunto : Fica a parte reclama<strong>da</strong> notifica<strong>da</strong> <strong>da</strong> seguinte decisão:EX POSITIS, julgo os<br />

embargos, avia<strong>do</strong>s sob a tese de decadência, improcedentes. E para elaboração e<br />

conferência <strong>da</strong> conta de acor<strong>do</strong> com os parâmetros acima discorri<strong>do</strong>s, na forma ora<br />

decidi<strong>da</strong>.Referência para aplicação <strong>do</strong>s parâmetros acima fun<strong>da</strong>menta<strong>do</strong>s, e para<br />

atualização, é a conta de fl. 187.Notificações necessárias.<br />

Teresina,13/<strong>02</strong>/<strong>2008</strong> PAULO S.R.Juiz Titular <strong>da</strong> 1a. Vara Federal<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina<br />

RESENHA No 1-709/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01564-20<strong>02</strong>-001-22-00-0<br />

Reclamante : WELITON SOARES BRAGA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL<br />

Reclama<strong>do</strong> : COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO<br />

Assunto : Fica a parte reclama<strong>da</strong>, por seu advoga<strong>do</strong>, notifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> despacho que se<br />

transcreve:R.H.,1. A parte reclama<strong>da</strong> apresentou dia 07/01 as guias GFIP com vali<strong>da</strong>de<br />

para 09/01 o que inviabilizou o recolhimento devi<strong>do</strong> ao decurso <strong>do</strong> prazo.2. Notifique-se,<br />

pois, o reclama<strong>do</strong>, para apresentar o efetivo recolhimento na conta fundiária <strong>do</strong> reclamante<br />

<strong>do</strong> valor devi<strong>do</strong> a título de FGTS, sen<strong>do</strong> que o valor já deposita<strong>do</strong> para esse fim lhe será<br />

devolvi<strong>do</strong> por alvará judicial.3. Apresenta<strong>da</strong> a GFIP recolhi<strong>da</strong>, libere-se o remanescente<br />

<strong>do</strong> depósito judicial de fl.244, bem como <strong>do</strong>s depósitos recursais de fls.71 e 133, como<br />

já determina<strong>do</strong> no item 6 <strong>do</strong> despacho de fl.248. TERESINA, 12 de fevereiro de <strong>2008</strong><br />

(terça-feira).PAULO BARBOSA DOS SANTOS ROCHAJUIZ DO TRABALHO<br />

RESENHA No 1-710/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00524-2003-001-22-00-8<br />

Reclamante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Reclama<strong>do</strong> : TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA<br />

Assunto : Fica a parte reclama<strong>da</strong>, por seu advoga<strong>do</strong>, notifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> despacho que se<br />

transcreve:Vistos etc.,Declaro quita<strong>do</strong>s os débitos trabalhista e previdenciário.Registro<br />

no APT tais ocorrências.Notifique-se a reclama<strong>da</strong> para o recolhimento <strong>da</strong>s custas em 5<br />

dias.Inerte, inclua-se o feito em leilão <strong>do</strong> bem já penhora<strong>do</strong>. TERESINA, 28 de janeiro de<br />

<strong>2008</strong> (segun<strong>da</strong>-feira).PAULO BARBOSA DOS SANTOS ROCHAJUIZ DO TRABALHO<br />

RESENHA No 1-711/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01536-1993-001-22-00-0<br />

Reclamante : ANTONIO JOSE MENDES DA SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA<br />

Reclama<strong>do</strong> : TICO TRATORES E CAMINHOES LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA<br />

Assunto : Fica notifica<strong>do</strong> o Advoga<strong>do</strong> <strong>da</strong> parte reclamante para ciencia <strong>do</strong><br />

despacho:Notififcque-se o exequente para indicar meios objetivos para o prosseguimento<br />

<strong>da</strong> execução, vez que esta ain<strong>da</strong> não se encontra garanti<strong>do</strong>.Teresina, janeiro/<strong>2008</strong>Nara<br />

Zoé Furta<strong>do</strong> GomesJuiza <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

RESENHA No 1-712/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00709-1999-001-22-00-0<br />

Reclamante : ERISVALDO RODRIGUES DA COSTA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): GREGORIO MARTINS SARAIVA<br />

Reclama<strong>do</strong> : NORTE NORDESTE, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOAO PAULO NOGUEIRA FILHO<br />

Assunto : Fica notifica<strong>do</strong> a parte reclama<strong>da</strong> para que comprove o recolhimento <strong>do</strong><br />

imposto noticia<strong>do</strong> àsd fls. 178, eis que referente a perío<strong>do</strong> anterior à adjudicação.Prazo<br />

de cinco dias.Teresina, 11/<strong>02</strong>/<strong>2008</strong>Nara Zoé Furta<strong>do</strong> GomesJuiza <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

RESENHA No 1-713/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01408-2007-001-22-00-0<br />

Reclamante : BENEDITO VIANA DE OLIVEIRA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ALMIR CARVALHO DE SOUSA<br />

Reclama<strong>do</strong> : CAIXA ECONOMICA FEDERAL<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): RICARDO MARTINS VILARINHO<br />

Assunto : Ficam V.Sas. notifica<strong>da</strong>s para tomarem ciência <strong>do</strong> seguinte despacho:Vistos,<br />

etc. Recebo os recursos ordinários <strong>da</strong>s reclama<strong>da</strong>s.Notifique-se a parte<br />

recorri<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, contra-arrazoá-los, no prazo legal.Após, com ou sem<br />

manifestação, subam os autos ao E. TRT <strong>da</strong> 22ª Região.TERESINA, 25 de fevereiro de<br />

<strong>2008</strong> (segun<strong>da</strong>-feira).ROBERTO WANDERLEY BRAGAJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-714/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01505-2007-001-22-00-2<br />

Reclamante : GILBERTO DIAS DA SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOARA RODRIGUES DE ARAUJO<br />

Reclama<strong>do</strong> : BANCO DO BRASIL - BB<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOSE DEMES DE CASTRO LIMA<br />

Assunto : Fica notifica<strong>do</strong> o Advoga<strong>do</strong> <strong>da</strong> parte reclama<strong>da</strong> para ciencia <strong>do</strong> despacho:<br />

Vistos etc., 1. Recebo o recurso ordinário de fls.98/113, no seu efeito<br />

devolutivo( art.899 <strong>da</strong> CLT). 2. Notifique-se a parte reclama<strong>da</strong> para<br />

apresentar contra-razões ao apelo, no prazo de 08(oito) dias. 3. Após,<br />

decorri<strong>do</strong> o prazo de que trata o item 2 acima, com ou sem impugnação, subam os autos<br />

ao Egrégio TRT desta 22ª Região.TERESINA, 13 de fevereiro de <strong>2008</strong> (quartafeira).ROBERTO<br />

WANDERLEY BRAGAJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-715/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01606-2007-001-22-00-3<br />

Reclamante : VICENTE DE PAULA FRANKLIN<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): EDIL DA CRUZ PEREIRA<br />

Reclama<strong>do</strong> : CONSTRUTORA PADRAO LTDA-MARIA DULCILENE MOURAO LEITE<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MARCOS FERREIRA LIMA<br />

Assunto : Fica notifica<strong>do</strong> o Advoga<strong>do</strong> <strong>da</strong> parte reclama<strong>da</strong> para ciencia <strong>do</strong> despacho:Vistos<br />

etc., 1. Recebo o recurso ordinário de fls.114/117, no seu efeito devolutivo(<br />

art.899 <strong>da</strong> CLT). 2. Notifique-se a parte reclama<strong>da</strong> para apresentar contrarazões<br />

ao apelo, no prazo de 08(oito) dias. 3. Após, decorri<strong>do</strong> o prazo de


DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA<br />

DA 22ª REGIÃO ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> - 21<br />

que trata o item 2 acima, com ou sem impugnação, subam os autos ao Egrégio TRT desta<br />

22ª Região. TERESINA, 13 de fevereiro de <strong>2008</strong> (quarta-feira).ROBERTO WANDERLEY<br />

BRAGAJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-716/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01052-2007-001-22-00-4<br />

Reclamante : LUIZ FABIO DA SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): LUCIMAR MENDES PEREIRA<br />

Reclama<strong>do</strong> : COOSERG-COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS GERAIS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): CLEITON LEITE DE LOIOLA<br />

Assunto : Fica notifica<strong>do</strong> o Advoga<strong>do</strong> <strong>da</strong> parte exequente para manifestar-se acerca <strong>da</strong><br />

certidão <strong>do</strong> Sr. Oficial de <strong>Justiça</strong>, no prazo de cinco diasTeresina, 18/<strong>02</strong>/<strong>2008</strong>.Roberto<br />

W.Braga.Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

RESENHA No 1-717/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01<strong>27</strong>8-2005-001-22-00-9<br />

Reclamante : NEILIANE MARIA GONZAGA PIRES TEIXEIRA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA<br />

Reclama<strong>do</strong> : TELEMAR NORTE LESTE S/A - PIAUI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO<br />

Assunto : Fica V.Sa. notifica<strong>da</strong> para que a parte exeqüente tome ciência <strong>do</strong> seguinte<br />

despacho:Vistos, etc.Recebo os embargos à execução <strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>.Notifique-se a<br />

parte reclamante para, queren<strong>do</strong>, impugná-los, no prazo legal.Após, com ou sem<br />

manifestação, distribuam-se para julgamento. TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong> (segun<strong>da</strong>feira).ROBERTO<br />

WANDERLEY BRAGAJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-718/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01726-2006-001-22-00-0<br />

Reclamante : CELMA MARIA SILVA DE SOUZA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ZACARIAS BARBOSA DA SILVA<br />

Reclama<strong>do</strong> : GIRAO & SAMPAIO LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR<br />

Assunto : Fica notifica<strong>do</strong> o representante legal <strong>da</strong> parte reclama<strong>da</strong> para comparecer em<br />

Secretaria a fim de receber alvará judicial.Teresina, 26/<strong>02</strong>/<strong>2008</strong>Roberto W. BragaJuiz <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong><br />

RESENHA No 1-719/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01205-2005-001-22-00-4<br />

Reclamante : ANTONIO BENVINDO DE ALBUQUERQUE FILHO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA<br />

Reclama<strong>do</strong> : COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO PIAUI - CEPISA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA<br />

Assunto : Fica notifica<strong>do</strong> a parte reclama<strong>da</strong> para comparecer em Secretaria a fim de<br />

receber alvará judicial.Teresina, 25/<strong>02</strong>/<strong>2008</strong>Roberto W. BragaJUiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

RESENHA No 1-720/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00842-2000-001-22-00-0<br />

Reclamante : MANOEL FROTA FONTENELE<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ALAN ROBERTO GOMES DE SOUZA<br />

Reclama<strong>do</strong> : AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A - AGESPISA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO<br />

Assunto : Fica notifica<strong>do</strong> a parte reclama<strong>da</strong> para comparecer em Secretaria a fim de<br />

receber alvará judicial.Teresina, 25/<strong>02</strong>/<strong>2008</strong>Roberto W. BragaJUiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

RESENHA No 1-721/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00105-2005-001-22-00-8<br />

Reclamante : RICARDO CORREIA LIMA BARROS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ISABEL SIMONE CLARK MARTINS<br />

Reclama<strong>do</strong> : SECOPI - SEGURANÇA COMERCIAL DO PIAUI LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): DENIS GOMES MOREIRA<br />

Assunto : Fica notifica<strong>do</strong> a parte reclamante para comparecer em Secretaria a fim de<br />

receber alvará judicial.Teresina, 25/<strong>02</strong>/<strong>2008</strong>Roberto W. BragaJUiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

RESENHA No 1-722/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00363-2004-001-22-00-3<br />

Reclamante : FRANCISCO INACIO MILANEZ<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL<br />

Reclama<strong>do</strong> : COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): LUIS SOARES DE AMORIM<br />

Assunto : Fica a parte reclamante notifica<strong>da</strong> <strong>do</strong> seguinte despacho:R.H., Recebo o<br />

agravo de petição. Notifique-se a parte reclamante/agrava<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar<br />

contraminuta ao agravo no prazo legal. Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem manifestação,<br />

subam os autos ao Egrégio TRT <strong>da</strong> 22ª Região. Teresina, 25/2/<strong>2008</strong>Paulo Santos Rocha<br />

- Juiz Titular<br />

RESENHA No 1-723/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00863-2007-001-22-00-8<br />

Reclamante : ORLANDO PEREIRA REGO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): LAYANE MENEZES DE ARAUJO MOURA<br />

Reclama<strong>do</strong> : EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A -<br />

EMGERPI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOÃO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA<br />

Assunto : Fica a parte reclamante notifica<strong>da</strong> para ciência <strong>do</strong> seguinte despacho:R.H.,<br />

1. Retifique-se a autuação, fazen<strong>do</strong> constar como reclama<strong>da</strong> a EMGERPI, sucessora <strong>da</strong><br />

antes reclama<strong>da</strong> PRODEPI. ]2. Recebo o recurso ordinário. 3. Notifique-se a parte<br />

recorri<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>, apresentar contra-razões ao recurso, no prazo legal. 4. Decorri<strong>do</strong><br />

o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT <strong>da</strong> 22ª região.Teresina,<br />

11/2/<strong>2008</strong> Paulo Santos Rocha - Juiz Titular<br />

RESENHA No 1-724/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01450-2007-001-22-00-0<br />

Reclamante : MARIA JOSE DE MORAES<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): VALMIR DA SILVA LIMA<br />

Reclama<strong>do</strong> : BANCO DO ESTADO DO PIAUI - BEP<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ELEANDRA SILVA PASSOS<br />

Assunto : Fica a parte reclamante notifica<strong>da</strong> <strong>do</strong> seguinte despacho:R.H., Recebo o<br />

recurso ordinário <strong>da</strong> parte reclama<strong>da</strong>. Notifique-se a parte recorri<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>,<br />

apresentar contra-razões ao recurso no prazo legal. Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT <strong>da</strong> 22ª Região.Teresina, 11/<strong>02</strong>/<strong>2008</strong>Paulo<br />

Santos Rocha - Juiz Titular<br />

RESENHA No 1-725/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01063-2007-001-22-00-4<br />

Reclamante : ELIMAR MENDES DA ROCHA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): VALMIR DA SILVA LIMA<br />

Reclama<strong>do</strong> : BANCO DO ESTADO DO PIAUI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR<br />

Assunto : Fica a parte reclamante notifica<strong>da</strong> <strong>do</strong> seguinte despacho:R.H., Recebo o<br />

recurso ordinário <strong>da</strong> parte reclama<strong>da</strong>. Notifique-se a parte recorri<strong>da</strong> para, queren<strong>do</strong>,<br />

apresentar contra-razões ao recurso no prazo legal. Decorri<strong>do</strong> o prazo, com ou sem<br />

manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT <strong>da</strong> 22ª Região.Teresina, 25/<strong>02</strong>/<strong>2008</strong>Paulo<br />

Santos Rocha - Juiz Titular<br />

RESENHA No 1-726/<strong>2008</strong><br />

Processo : 0<strong>02</strong>00-<strong>2008</strong>-001-22-00-4<br />

Reclamante : MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE SOUSA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): FLAVIO EDSON DE SENA FALCAO<br />

Reclama<strong>do</strong> : MARIA DO AMPARO FERREIRA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ALMIR CARVALHO DE SOUSA<br />

Assunto : Ficam notifica<strong>do</strong>s os patronos <strong>da</strong>s partes para comparecimento à audiência<br />

designa<strong>da</strong> por este juízo para o dia 11-03-<strong>2008</strong> às 10:20h, na sala de audiências <strong>da</strong> 1ª<br />

Vara. Teresina-PI, 26 de fevereiro de <strong>2008</strong>.NARA ZOÉ FURTADO GOMESJUIZA DO<br />

TRABALHO<br />

RESENHA No 1-7<strong>27</strong>/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00441-2001-001-22-00-0<br />

Reclamante : GILBERTO PEREIRA DA SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOSELIA NUNES DE SENA<br />

Reclama<strong>do</strong> : COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ANTONIO CARLOS MOREIRA RAMOS<br />

Assunto : Fica V.Sa. notifica<strong>da</strong> para que a parte reclama<strong>da</strong> tome ciência de que há<br />

débito remanescente no importe de R$ 2.017,88, deven<strong>do</strong> implementar tal valor no prazo<br />

de cinco dias.<br />

RESENHA No 1-728/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00991-2001-001-22-00-0<br />

Reclamante : MILTON SOUSA E SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): HAMILTON MENESES PIMENTEL<br />

Reclama<strong>do</strong> : EMGERPI - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO<br />

PIAUI S/A<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): RICARDO DE ALMEIDA SANTOS<br />

Assunto : Fica V.Sa. notifica<strong>da</strong> para tomar ciência <strong>do</strong> seguinte despacho:1) Inclua-se<br />

a EMGERPI no pólo passivo, de forma primária, observan<strong>do</strong>-se os <strong>da</strong><strong>do</strong>s forneci<strong>do</strong>s.2)<br />

A COMDEPI deverá permanecer nos registros para fins de consulta.3) Intime-se a<br />

EMGERPI para fornecer meios para cumprimento <strong>da</strong> obrigação, no prazo de 5 dias, sob<br />

pena de prosseguimento <strong>da</strong> execução força<strong>da</strong>.CUMPRA-SE. TERESINA, 21 de dezembro<br />

de 2007 (sexta-feira).ROBERTO WANDERLEY BRAGAJUIZ DO TRABALHO<br />

SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-729/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00811-2006-001-22-00-0<br />

Reclamante : ADRIANO PATRICIO OLIVEIRA PAIVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOSE RIBAMAR ROCHA<br />

Reclama<strong>do</strong> : LIMPFOUR INDUST DE PROD DE LIMPEZA LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Assunto : Fica V.Sa. notifica<strong>da</strong> para que a parte exeqüente se manifeste, em cinco dias,<br />

acerca <strong>da</strong> certidão <strong>do</strong> Sr. Oficial de <strong>Justiça</strong>.<br />

RESENHA No 1-730/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01078-2006-001-22-00-1<br />

Reclamante : MARIA LUZIA LOPES DE OLIVEIRA MORAES<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): FRANCISCO PARAIBA BATISTA<br />

Reclama<strong>do</strong> : MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO - PI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO<br />

Assunto : Fica V.Sa. notifica<strong>da</strong> para que a parte reclamante tome ciência <strong>do</strong> seguinte<br />

despacho:Vistos, etc. Recebo os embargos à execução <strong>da</strong> parte<br />

reclama<strong>da</strong>.Notifique-se a parte embarga<strong>da</strong> para impugná-los, queren<strong>do</strong>, dentro <strong>do</strong> prazo<br />

legal.Após, com ou sem manifestação, distribua-se para julgamento. TERESINA, 19 de<br />

fevereiro de <strong>2008</strong> (terça-feira).ROBERTO WANDERLEY BRAGAJUIZ DO TRABALHO<br />

SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-731/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01417-2007-001-22-00-0<br />

Reclamante : JOAQUIM SANTANA NETO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL<br />

Reclama<strong>do</strong> : COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI-CEPISA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR<br />

Assunto : Fica V.Sa. notifica<strong>da</strong> para que a parte reclamante tome ciência <strong>do</strong> seguinte<br />

despacho:Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário <strong>da</strong> parte<br />

reclama<strong>da</strong>.Notifique-se a parte reclamante para apresentar contra-razões, queren<strong>do</strong>,<br />

dentro <strong>do</strong> prazo legal.Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT<br />

<strong>da</strong> 22ª Região. TERESINA, 19 de fevereiro de <strong>2008</strong> (terça-feira).ROBERTO WANDERLEY<br />

BRAGAJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-732/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01657-2007-001-22-00-5<br />

Reclamante : ROSEJANE IBIAPINA PAZ<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): RENATO COELHO DE FARIAS<br />

Reclama<strong>do</strong> : ESTADO DO PIAUI (SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE)<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Assunto : Fica V.Sa. notifica<strong>da</strong> para que a parte reclamante tome ciência <strong>do</strong> seguinte<br />

despacho:Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário <strong>da</strong> parte<br />

reclama<strong>da</strong>.Notifique-se a parte reclamante para apresentar contra-razões, queren<strong>do</strong>,<br />

dentro <strong>do</strong> prazo legal.Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT<br />

<strong>da</strong> 22ª Região. TERESINA, 19 de fevereiro de <strong>2008</strong> (terça-feira).ROBERTO WANDERLEY<br />

BRAGAJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-733/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01741-2007-001-22-00-9<br />

Reclamante : JEFERSON CARVALHO MONTE<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA<br />

Reclama<strong>do</strong> : TELEMAR NORTE LESTE S/A<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA<br />

Assunto : Fica V.Sa. notifica<strong>da</strong> para que a parte reclama<strong>da</strong> tome ciência <strong>do</strong> seguinte<br />

despacho:Vistos, etc.Recebo o Recurso Ordinário <strong>da</strong> parte reclamante.Notifique-se a<br />

parte reclama<strong>da</strong> para apresentar contra-razões, queren<strong>do</strong>, dentro <strong>do</strong> prazo legal.Após,


22 - TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> DA 22ª REGIÃO<br />

com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT <strong>da</strong> 22ª Região. TERESINA,<br />

19 de fevereiro de <strong>2008</strong> (terça-feira).ROBERTO WANDERLEY BRAGAJUIZ DO<br />

TRABALHO SUBSTITUTO<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO DE 5(CINCO) DIAS<br />

No 70/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00779-2003-001-22-00-0<br />

Exequente: FRANCISCA DE JESUS SOUSA<br />

Executa<strong>do</strong>: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DO PIAUI LTDA<br />

O(a) <strong>do</strong>utor(a) ROBERTO WANDERLEY BRAGA, JUIZ(A) DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

<strong>da</strong> 1ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de TERESINA.<br />

FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica cita<strong>do</strong>(a) SERVICO DE ASSISTENCIA<br />

MEDICA DO PIAUI LTDA, Exequente nos autos <strong>do</strong> processo supra, que se encontra em<br />

lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, para pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a<br />

execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 15.094,68(Quinze mil e noventa e quatro<br />

reais e sessenta e oito centavos) atualiza<strong>do</strong> em 23/09/2005, correspondente ao Principal<br />

e Juros devi<strong>do</strong>s nos termos <strong>da</strong> decisão proferi<strong>da</strong> no referi<strong>do</strong> Processo.<br />

RESUMO:<br />

Princ. Corrigi<strong>do</strong> R$ 1.679,87<br />

Honor. Advocatícios R$ 251,98<br />

Tot dev ao Reclte R$ 1.931,85<br />

INSS Patronal R$ 13.054,30<br />

Custas Conhecimento R$ 33,60<br />

Custas Execução R$ 74,93<br />

Total Devi<strong>do</strong> R$ 15.094,68<br />

Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em<br />

tantos bens quanto bastem para o integral pagamento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>.<br />

REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO<br />

PAGAMENTO.<br />

E, para chegar ao conhecimento <strong>do</strong>(s) interessa<strong>do</strong>(s) e passa<strong>do</strong> o presente<br />

EDITAL, que será publica<strong>do</strong> na Imprensa Oficial <strong>da</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 22ª Região e<br />

afixa<strong>do</strong> no lugar de costume, na sede desta Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

DADO E PASSADO nesta ci<strong>da</strong>de de TERESINA - PI, em 26 de fevereiro de <strong>2008</strong>. Eu,<br />

________________________, JOSE FRANCISCO BENIGNO MARTINS, DIRETOR DE<br />

SECRETARIA VARA DO TRABALHO, subscrevi.<br />

O(a) Juiz(a):<br />

ROBERTO WANDERLEY BRAGA<br />

JUIZ(A) DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

3ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina/PI<br />

NOTIFICAÇÕES/EDITAIS<br />

3a. Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina<br />

Av. Miguel Rosa, 3728/Sul Fórum Osmun<strong>do</strong> Pontes - - Teresina - PI - 64001490<br />

RESENHA No 3-616/<strong>2008</strong><br />

Processo : 0<strong>02</strong>99-1999-003-22-00-0<br />

Reclamante : ERENILDA ALVES DA COSTA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): HELDER LARRY G. GONCALVES<br />

Reclama<strong>do</strong> : AGNORD INDUSTRIA E COMERCIO AGUIA DO NORDESTE S/A<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): EDIL DA CRUZ PEREIRA<br />

Assunto : Ficam as parte notifica<strong>da</strong>s <strong>do</strong> inteiro teor <strong>do</strong> despacho de fls.<br />

109.DESPACHO.Ao arquivo definitivo, consideran<strong>do</strong> a inércia <strong>da</strong> exeqüente em promover<br />

os atos necessários em prol <strong>da</strong> execução.Teresina, 19 de fevereiro de <strong>2008</strong>.CARLO<br />

WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZJuiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> - 3ª Vara de <strong>Trabalho</strong><br />

RESENHA No 3-617/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01638-2006-003-22-00-0<br />

Reclamante : ANTONIO MATIAS ROSENO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL<br />

Reclama<strong>do</strong> : COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO PIAUI - CEPISA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA<br />

Assunto : Fica a parte RECLAMADA notifica<strong>da</strong> para, em cinco dias, informar o<br />

requeri<strong>do</strong> pelo SCLJ, sob pena de multa.<br />

RESENHA No 3-618/<strong>2008</strong><br />

Processo : 0<strong>02</strong>51-1996-003-22-00-0<br />

Reclamante : ALOISIA HELENA LIMA DE BARROS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES<br />

Reclama<strong>do</strong> : FUFPI - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): WELGER BRITO DAS NEVES<br />

Assunto : DESPACHO Vistos, etc. 01. Intime-se a<br />

reclama<strong>da</strong>(FUFPI/UNIÃO), para pagamento <strong>do</strong>s honorários periciais, conforme planilha<br />

de atualização(fl. 3883). Prazo: 10 dias. <strong>02</strong>. Intime-se, ain<strong>da</strong>, a parte autora<br />

para informar se a obrigação de fazer foi cumpri<strong>da</strong>, requeren<strong>do</strong>, se for o caso, o que<br />

entender necessário. Prazo: 10 dias. 03. Publique-se. TERESINA,<br />

19 de fevereiro de <strong>2008</strong> (terça-feira).NARA ZOÉ FURTADO GOMESJUIZ DO TRABALHO<br />

SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 3-619/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01209-2005-003-22-00-1<br />

Reclamante : DACIO JOSE DE SOUSA MARTINS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS<br />

Reclama<strong>do</strong> : COLEGIO ESQUADRUS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MARCELO VIVEIROS DOS SANTOS<br />

Assunto : DESPACHO (00855/<strong>2008</strong>) Vistos, etc. Admito<br />

os embargos à execução opostos pela reclama<strong>da</strong>, posto que adequa<strong>do</strong>s, regulares e<br />

tempestivos, consoante atesta<strong>do</strong> na certidão de fls. 107.Intime-se, pois, o exeqüente/<br />

embarga<strong>do</strong> para, queren<strong>do</strong>, impugná-los no prazo legal.Após, com ou sem manifestação,<br />

distribua-se o incidente para julgamento.Publique-se. TERESINA, 18 de<br />

fevereiro de <strong>2008</strong> (segun<strong>da</strong>-feira).CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZJUIZ<br />

DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 3-620/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00925-2004-003-22-00-1<br />

Reclamante : MARIA SELVINA DA CONCEIÇAO FERREIRA DOS SANTOS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ALMIR CARVALHO DE SOUSA<br />

Reclama<strong>do</strong> : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF + 01<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOANILIA BEVILAQUA DE SALES<br />

Assunto : 1. Vistos etc.2. Em face <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos acosta<strong>do</strong>s pela CEF (fls. 475/477),<br />

notifique-se a exeqüente para requerer o que entender de direito.Teresina, 22 de fevereiro<br />

de <strong>2008</strong>NARA ZOÉ FURTADO GOMESJuíza <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Substituta<br />

RESENHA No 3-621/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00375-2004-003-22-00-0<br />

Reclamante : ANA PAULA DE MORAIS LIMA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): CARLOS ANTÔNIO MAGALHÃES FURTADO<br />

Reclama<strong>do</strong> : LANCHONETE PADRE CICERO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): RAIMUNDO MARCOS BARBOSA SOARES<br />

Assunto : Fica a parte exeqüente notifica<strong>da</strong> para, em cinco dias, manifestar-se sobre<br />

a certidão de fl. 192 <strong>do</strong>s autos, a teor <strong>do</strong> art. 48, IV <strong>do</strong> PROV. GERAL CONSOLIDADO/<br />

2006, objetivans<strong>do</strong> o an<strong>da</strong>mento <strong>do</strong> processo.<br />

RESENHA No 3-622/<strong>2008</strong><br />

Processo : 0<strong>02</strong>08-2000-003-22-00-0<br />

Reclamante : JANE CLEIA PEREIRA DUARTE<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): CARLA VIRGÍNIA DANTAS AVELINO PORTELA<br />

Reclama<strong>do</strong> : CLUBE DO JEANS-PACKWAY<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA<br />

Assunto : Fica a parte exeqüente notifica<strong>da</strong> para, em cinco dias, manifestar-se sobre<br />

a certidão de fl. <strong>27</strong>3 <strong>do</strong>s autos, a teor <strong>do</strong> art. 48, IV <strong>do</strong> PROV. GERAL CONSOLIDADO/<br />

2006, objetivans<strong>do</strong> o an<strong>da</strong>mento <strong>do</strong> processo.<br />

4ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina/PI<br />

NOTIFICAÇÕES/EDITAIS<br />

4a. Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina<br />

Av. Miguel Rosa, 3728/Sul Fórum Osmun<strong>do</strong> Pontes - - Teresina - PI - 64001490<br />

RESENHA No 4-857/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00115-<strong>2008</strong>-004-22-00-5<br />

Reclamante : JOSE FRANCISCO DE CARVALHO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): HILBERTO LUIS LEAL EVANGELISTA<br />

Reclama<strong>do</strong> : FJ CONSTRUÇAO LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Assunto : Fica o reclamante, por seu advoga<strong>do</strong>, notifica<strong>do</strong> de que a audiência<br />

anteriormente marca<strong>da</strong> para o dia 29/<strong>02</strong>/08 foi adia<strong>da</strong> para o dia 07/03/08, às 09:45 hs.<br />

RESENHA No 4-858/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00171-<strong>2008</strong>-004-22-00-0<br />

Reclamante : ETIENE LENOIR SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): HELDER LARRY G. GONCALVES<br />

Reclama<strong>do</strong> : CIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS-AMBEV<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Assunto : Fica o reclamante, por seu advoga<strong>do</strong>, notifica<strong>do</strong> de que a audiência<br />

anteriormente marca<strong>da</strong> para o dia 29/<strong>02</strong>/08 foi adia<strong>da</strong> para o dia 07/03/08, às 09:30 hs.<br />

RESENHA No 4-859/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00172-<strong>2008</strong>-004-22-00-4<br />

Reclamante : FRANCISCO DAS CHAGAS COSME DA SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOSE DE ANCHIETA GOMES CORTEZ<br />

Reclama<strong>do</strong> : MUNICIPIO DE TERESINA-PI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Assunto : Fica o reclamante, por seu advoga<strong>do</strong>, notifica<strong>do</strong> de que a audiência<br />

anteriormente marca<strong>da</strong> para o dia 29/<strong>02</strong>/08 foi adia<strong>da</strong> para o dia 07/03/08, às 09:35 hs.<br />

RESENHA No 4-860/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00149-<strong>2008</strong>-004-22-00-0<br />

Reclamante : GEOVAN DE ARAUJO RODRIGUES<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MARCIO REGO MOTA DA ROCHA<br />

Reclama<strong>do</strong> : MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Assunto : Fica o reclamante, por seu advoga<strong>do</strong>, notifica<strong>do</strong> de que a audiência<br />

anteriormente marca<strong>da</strong> para o dia 29/<strong>02</strong>/08 foi adia<strong>da</strong> para o dia 07/03/08, às 09:25 hs.<br />

RESENHA No 4-861/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00<strong>27</strong>4-<strong>2008</strong>-004-22-00-0<br />

Reclamante : SILMARA PESSOA DO NASCIMENTO SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): HUMBERTO VILARINHO<br />

Reclama<strong>do</strong> : CAIXA ECONOMICA FEDERAL<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Assunto : Fica o reclamante, por seu advoga<strong>do</strong>, notifica<strong>do</strong> de que a audiência<br />

anteriormente marca<strong>da</strong> para o dia 29/<strong>02</strong>/08 foi adia<strong>da</strong> para o dia 07/03/08, às 10:00 hs.<br />

RESENHA No 4-862/<strong>2008</strong><br />

Processo : 0<strong>02</strong>00-<strong>2008</strong>-004-22-00-3<br />

Reclamante : JOAQUIM ELIAS ASSUNCAO ARAUJO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA<br />

Reclama<strong>do</strong> : COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI-CEPISA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Assunto : Fica o reclamante, por seu advoga<strong>do</strong>, notifica<strong>do</strong> de que a audiência<br />

anteriormente marca<strong>da</strong> para o dia 29/<strong>02</strong>/08 foi adia<strong>da</strong> para o dia 07/03/08, às 09:50 hs.<br />

RESENHA No 4-863/<strong>2008</strong><br />

Processo : 0<strong>02</strong>16-<strong>2008</strong>-004-22-00-6<br />

Reclamante : MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA BELARMINO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS<br />

Reclama<strong>do</strong> : BANCO DO BRASIL S/A<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOSE DEMES DE CASTRO LIMA<br />

Assunto : Ficam as partes, por seus advoga<strong>do</strong>s, notifica<strong>da</strong>s de que a audiência<br />

anteriormente marca<strong>da</strong> para o dia 29/<strong>02</strong>/08 foi adia<strong>da</strong> para o dia 07/03/08, às 09:55 hs.<br />

RESENHA No 4-864/<strong>2008</strong><br />

Processo : 05014-2005-004-22-00-6<br />

Reclamante : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS NO<br />

ESTADO DO PIAUI-SINTEPI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA<br />

Reclama<strong>do</strong> : COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MARCIO AUGUSTO DE ALMEIDA COSTA<br />

Assunto : Ficam as partes, por seus advoga<strong>do</strong>s, notifica<strong>do</strong>s de que os presentes autos<br />

foram incluí<strong>do</strong>s na pauta de audiências <strong>do</strong> dia 12/03/08, às 08:15 hs.<br />

RESENHA No 4-865/<strong>2008</strong>


DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA<br />

DA 22ª REGIÃO ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> - 23<br />

Processo : 01551-2006-004-22-00-0<br />

Reclamante : FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): CARLA VIRGÍNIA DANTAS AVELINO PORTELA<br />

Reclama<strong>do</strong> : ANTONIO JOSE DE CARVALHO MERCADORIAS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MARCELO AGUIAR CARVALHO<br />

Assunto : Ficam as partes, por seus advoga<strong>do</strong>s, cientes <strong>do</strong> despacho de fls. 317, que<br />

se transcreve:Vistos, etc... A Exceção de pré-executivi<strong>da</strong>de é admiti<strong>da</strong> pela <strong>do</strong>utrina e<br />

jurisprudência trabalhista, porém, em princípio, apenas em casos excepcionais. Dita<br />

exceção tem por objetivo possibilitar a discussão de questões que, de plano, encerrariam<br />

a execução, em conseqüência não haveria necessi<strong>da</strong>de de garantia <strong>do</strong> juízo, como<br />

exigi<strong>do</strong> para oposição de embargos à execução (art. 884, <strong>da</strong> CLT). Assim, deve tratar a<br />

a exceção em comento de matérias relativas a vícios no título executivo, a presssupostos<br />

processuais e condições <strong>da</strong> ação ou extinção <strong>da</strong> obrigação, com a finali<strong>da</strong>de de evitar um<br />

ato de constrição judicial. No caso em que se cui<strong>da</strong>, a alegação de vício de nuli<strong>da</strong>de<br />

absoluta, pode ser conheci<strong>do</strong> até mesmo de ofício, a teor <strong>do</strong> art. 267, § 3º <strong>do</strong> CPC. O ato<br />

inquina<strong>do</strong> de nuli<strong>da</strong>de é alegação de excesso de execução, ocasiona<strong>do</strong> por erro material<br />

na conta de liqui<strong>da</strong>ção. Não obstante a matéria em debate seja tipicamente aquela cuja<br />

apreciação está reserva<strong>da</strong> ao instituto <strong>do</strong>s Embargos à Execução, desde que obedeci<strong>do</strong>s<br />

os coman<strong>do</strong>s estatuí<strong>do</strong>s no art. 884, <strong>da</strong> CLT, verifica-se que a conta incluiu parcelas não<br />

constantes <strong>da</strong> decisão de fls.225-230, complementa<strong>da</strong> pelo provimento judicial de fls.<br />

243-244. Diante <strong>do</strong> exposto, acolho a exceção de pré-executivi<strong>da</strong>de, uma vez que foram<br />

demonstra<strong>do</strong>s os vícios na conta de liqui<strong>da</strong>ção (art. 833, <strong>da</strong> CLT). Publique-se. Após,<br />

remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para nova liqui<strong>da</strong>ção, nos limites <strong>da</strong> coisa<br />

julga<strong>da</strong> material. TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong> (segun<strong>da</strong>-feira). BASILIÇA ALVES<br />

DA SILVA. JUIZ DO TRABALHO<br />

RESENHA No 4-866/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01008-2006-004-22-00-2<br />

Reclamante : LUIS CARLOS SANTANA PEREIRA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): PAULO OSIRES AZEVEDO<br />

Reclama<strong>do</strong> : MCL EMPREENDIMENTOS LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOÃO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA<br />

Assunto : Fica o reclamante, por seu advoga<strong>do</strong>, ciente <strong>do</strong> despacho de fls. 335, que se<br />

transcreve: Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclama<strong>da</strong>, uma vez atendi<strong>do</strong>s<br />

seus pressupostos de admissibili<strong>da</strong>de. À parte reclamante, para, queren<strong>do</strong>, apresentar<br />

suas contra-razões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os<br />

autos ao Eg. TRT <strong>da</strong> 22ª Região. Publique-se. TERESINA, 22 de fevereiro de <strong>2008</strong> (sextafeira).<br />

ANDRE ESTEVES DE CARVALHO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 4-867/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00836-2006-004-22-00-3<br />

Reclamante : ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ALMIR CARVALHO DE SOUSA<br />

Reclama<strong>do</strong> : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): RICARDO MARTINS VILARINHO<br />

Assunto : Ficam as partes, por seus advoga<strong>do</strong>s, cientes <strong>do</strong> despacho de fls. 231, que<br />

se transcreve:Recebo os embargos à execução opostos pela parte reclama<strong>da</strong>/executa<strong>da</strong>,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 884 <strong>da</strong> CLT. À parte adversa, para, queren<strong>do</strong>, apresentar sua impugnação<br />

no prazo legal. Decorri<strong>do</strong> tal prazo, com ou sem manifestação, distribuam-se os presentes<br />

autos para julgamento. Publique-se. TERESINA, 22 de fevereiro de <strong>2008</strong> (sexta-feira).<br />

ANDRE ESTEVES DE CARVALHO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 4-868/<strong>2008</strong><br />

Processo : <strong>02</strong>993-2005-004-22-00-2<br />

Reclamante : SERVITEL - SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MARCELO MARTINS EULALIO<br />

Reclama<strong>do</strong> : KATIA MARIA SANTOS DE ARAUJO LAJES<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ<br />

Assunto : Fica o(a) reclamante, por seu advoga<strong>do</strong>(a), notifica<strong>do</strong>(a) para comparecer a<br />

esta Secretaria e receber a guia de retira<strong>da</strong>/alvará.<br />

RESENHA No 4-869/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01707-2007-004-22-00-3<br />

Reclamante : FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): LUIZ DE CASTRO DE ARAUJO JUNIOR<br />

Reclama<strong>do</strong> : MUNICIPIO DE TERESINA-PI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Assunto : Fica o(a) reclamante, por seu advoga<strong>do</strong>(a), notifica<strong>do</strong>(a) para comparecer a<br />

esta Secretaria e receber a guia de retira<strong>da</strong>/alvará.<br />

RESENHA No 4-870/<strong>2008</strong><br />

Processo : <strong>02</strong>062-2005-004-22-00-4<br />

Reclamante : FLAVIO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): GEOVANE DE BRITO MACHADO<br />

Reclama<strong>do</strong> : DIST. PROD. HOSP. E FARM LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): EVERALDO BARBOSA DANTAS<br />

Assunto : Fica o(a) reclamante, por seu advoga<strong>do</strong>(a), notifica<strong>do</strong>(a) para comparecer a<br />

esta Secretaria e receber a guia de retira<strong>da</strong>/alvará.<br />

RESENHA No 4-872/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01155-2006-004-22-00-2<br />

Reclamante : CLAUDIA ARAUJO BONFIM<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA<br />

Reclama<strong>do</strong> : CAIXA ECONOMICA FEDERAL<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): RICARDO MARTINS VILARINHO<br />

Assunto : Fica o(a) reclamante, por seu advoga<strong>do</strong>(a), notifica<strong>do</strong>(a) para comparecer a<br />

esta Secretaria e receber a guia de retira<strong>da</strong>/alvará.<br />

RESENHA No 4-873/<strong>2008</strong><br />

Processo : 05104-2005-004-22-00-7<br />

Reclamante : ELIZABETH RODRIGUES MOURA SANTOS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): SANDRA MARIA REIS FREITAS<br />

Reclama<strong>do</strong> : FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO A PESQUISA, ENSINO E<br />

EXTENSAO DO PIAUI - FUNDAPE<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA<br />

Assunto : Fica o(a) reclama<strong>da</strong>, por seu advoga<strong>do</strong>(a), notifica<strong>do</strong>(a) para comparecer a<br />

esta Secretaria e receber a guia de retira<strong>da</strong>/alvará.<br />

RESENHA No 4-875/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00743-2005-004-22-00-8<br />

Reclamante : CARLOS ALBERTO PARANHOS DA SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): SÉRGIO AUGUSTO PINHEIRO DE VASCONCELOS<br />

Reclama<strong>do</strong> : BANCO ITAU S/A<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): FRANCISCO CLÁUDIO ARAÚJO RIBEIRO<br />

Assunto : Fica o(a) reclama<strong>do</strong>, por seu advoga<strong>do</strong>(a), notifica<strong>do</strong>(a) para comparecer a<br />

esta Secretaria e receber a guia de retira<strong>da</strong>/alvará.<br />

RESENHA No 4-876/<strong>2008</strong><br />

Processo : 03524-2005-004-22-00-0<br />

Reclamante : RAIMUNDO NONATO FERNANDO ARAUJO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): LUIZ DE CASTRO ARAUJO JUNIOR<br />

Reclama<strong>do</strong> : GRANPIL - GRANITOS DO PIAUI LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOSE COELHO<br />

Assunto : Fica o(a) reclamante, por seu advoga<strong>do</strong>(a), notifica<strong>do</strong>(a) para comparecer a<br />

esta Secretaria e receber a guia de retira<strong>da</strong>/alvará.<br />

RESENHA No 4-877/<strong>2008</strong><br />

Processo : <strong>02</strong>455-2005-004-22-00-8<br />

Reclamante : GINUVEVA PEREIRA DE CARVALHO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOAO DA MATA FILHO<br />

Reclama<strong>do</strong> : ESTADO DO PIAUI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Assunto : Fica o(a) reclamante, por seu advoga<strong>do</strong>(a), ciente <strong>do</strong> despacho de fls. 176,<br />

que se transcreve:Recebo os embargos à execução opostos pela parte reclama<strong>da</strong>/<br />

executa<strong>da</strong>, uma vez preenchi<strong>do</strong>s seus requisitos legais. À parte reclamante/exeqüente<br />

para, queren<strong>do</strong>, apresentar sua impugnação no prazo legal. Decorri<strong>do</strong> tal prazo, com ou<br />

sem manifestação, distribuam-se os presentes autos para julgamento. Publique-se.<br />

TERESINA, 25 de fevereiro de <strong>2008</strong> (segun<strong>da</strong>-feira). KALINE LEWINTER. JUIZ DO<br />

TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 4-878/<strong>2008</strong><br />

Processo : 0<strong>02</strong>95-<strong>2008</strong>-004-22-00-5<br />

Reclamante : GILBERTO CORREIA DA SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL<br />

Reclama<strong>do</strong> : AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A (AGESPISA)<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): GABRIEL ROCHA FURTADO<br />

Assunto : Ficam as partes, por seus advoga<strong>do</strong>s, cientes <strong>da</strong> sentença de fls. 45/47, cujo<br />

dispositivo se transcreve: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, e consideran<strong>do</strong> o mais que<br />

<strong>do</strong>s autos consta, decide o juiz <strong>da</strong> 4ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina-Pi o seguinte: Julgar<br />

PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por GILBERTO CORREIA DA SILVA<br />

em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, para condenar a reclama<strong>da</strong><br />

a pagar ao reclamante, em 48hs após o trânsito em julga<strong>do</strong> desta decisão o valor de R$<br />

2.758,00 (<strong>do</strong>is mil, setecentos e cinqüenta e oito reais), referente a gratificação de chefe<br />

de escritório, compreendi<strong>da</strong> entre os meses de janeiro a julho de 2007. Tu<strong>do</strong> em fiel<br />

observância à Fun<strong>da</strong>mentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo,<br />

como se nela estivesse transcrita.Honorários advocatícios de 15%, sobre a<br />

condenação.Custas processuais pela reclama<strong>da</strong>, no montante de R$ 55,16, calcula<strong>da</strong>s<br />

sobre R$ 2.758,00, valor <strong>da</strong> condenação.Correção monetária e juros de mora na forma <strong>da</strong><br />

lei e nos termos <strong>da</strong> S. 200 <strong>do</strong> C. TST. É o entendimento deste juízo. Teresina, 22 de<br />

fevereiro de <strong>2008</strong>. ANDRÉ ESTEVES DE CARVALHO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 4-879/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00189-<strong>2008</strong>-004-22-00-1<br />

Reclamante : ANTONIO WILSON HOLANDA SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA<br />

Reclama<strong>do</strong> : CERAMICA SURUBIM LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): FRANCISCO PARAIBA BATISTA<br />

Assunto : Ficam as partes, por seus advoga<strong>do</strong>s, cientes <strong>da</strong> sentença de fls. 68/69, cujo<br />

dispositivo se transcreve: III - DISPOSITIVOAnte o exposto, e consideran<strong>do</strong> o mais que<br />

<strong>do</strong>s autos consta, decide o Juiz Substituto <strong>da</strong> 4ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Teresina-Pi, o<br />

seguinte:EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta<br />

por ANTÔNIO WILSON HOLANDA SILVA em face de CERÂMICA SURUBIM LTDA, com<br />

fulcro nos art. 7, XXIX, <strong>da</strong> CF/88 e art. 269, IV, <strong>do</strong> CPC. Tu<strong>do</strong> em fiel observância à<br />

Fun<strong>da</strong>mentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nela<br />

estivesse transcrita. Deferem-se os benefícios <strong>da</strong> justiça gratuita. Custas processuais<br />

pelo reclamante, no montante de R$ 240,25 calcula<strong>da</strong>s sobre o valor <strong>da</strong><strong>do</strong> à causa,<br />

dispensa<strong>da</strong>s. Intimem-se as partes. Teresina, 22 de fevereiro de <strong>2008</strong>. ANDRÉ ESTEVES<br />

DE CARVALHO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 4-880/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01895-2007-004-22-00-0<br />

Reclamante : ANTONIO ALVES DE CARVALHO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): RENATO COELHO DE FARIAS<br />

Reclama<strong>do</strong> : MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA<br />

Assunto : Ficam as partes, por seus advoga<strong>do</strong>s, cientes <strong>da</strong> sentença de fls. 68/69, cujo<br />

dispositivo se transcreve: 3. D I S P O S I T I V O. ISTO POSTO, e consideran<strong>do</strong> o que<br />

mais consta <strong>do</strong>s autos, DECIDO conhecer <strong>do</strong>s presentes Embargos de Declaração e<br />

julgá-los PROCEDENTES para, sanean<strong>do</strong> a contradição existente na sentença, declarar<br />

que a prescrição se refere às paracelas anteriores a 10/12/20<strong>02</strong>. Quanto ao apelo <strong>do</strong><br />

deman<strong>da</strong><strong>do</strong>, recebo o R.O. uma vez que preenchi<strong>do</strong>s os requisitos legais, consoante<br />

ceertidão de fls. 67. Fica a parte adversa com o prazo de 08 (oito) dias para apresentar<br />

contra-razões. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRT. Sem custas. Notificações<br />

necessárias. E para constar, foi lavra<strong>da</strong> a presente ata. BASILIÇA ALVES DA SILVA.<br />

Juíza <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL<br />

PRAZO DE 5(CINCO) DIAS<br />

No 60/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00303-<strong>2008</strong>-004-22-00-3<br />

Reclamante: CELSO ANTONIO CARDOZO DOS SANTOS<br />

Reclama<strong>do</strong>: FORTE S SEGURANCA E VIGILANCIA S/C LTDA<br />

Data <strong>da</strong> próxima audiência:14/03/<strong>2008</strong> às 08:35<br />

O(a) <strong>do</strong>utor(a) BASILIÇA ALVES DA SILVA , JUIZ(A) TITULAR DE VARA <strong>da</strong> 4ª Vara <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> de TERESINA.<br />

FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notifica<strong>do</strong>(a) FORTE S SEGURANCA E<br />

VIGILANCIA S/C LTDA , RECLAMADO nos<br />

autos <strong>do</strong> processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, para tomar<br />

ciência <strong>da</strong> seguinte determinação: fica(m) notifica<strong>do</strong>(s) o(s) reclama<strong>do</strong>(s) acima<br />

menciona<strong>do</strong>(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realiza<strong>da</strong> nesta Vara Trabalhista,<br />

no dia, hora e local acima informa<strong>do</strong>s, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa.<br />

devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de <strong>do</strong>cumentos e/ou


24 - TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> DA 22ª REGIÃO<br />

testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referi<strong>da</strong> audiencia, importara o julgamento<br />

<strong>da</strong> questao a sua revelia e na aplicacao <strong>da</strong> pena de confissao quanto a materia de fato.<br />

E, para chegar ao conhecimento <strong>do</strong>(s) interessa<strong>do</strong>(s) e passa<strong>do</strong> o presente<br />

EDITAL, que será publica<strong>do</strong> na Imprensa Oficial <strong>da</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 22ª Região e<br />

afixa<strong>do</strong> no lugar de costume, na sede desta Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

DADO E PASSADO nesta ci<strong>da</strong>de de TERESINA - PI, em 25 de fevereiro de <strong>2008</strong>. Eu,<br />

________________________, LUCIA DE FATIMA RIBEIRO SOUSA, DIRETOR DE<br />

SECRETARIA VARA DO TRABALHO, subscrevi.<br />

O(a) Juiz(a):<br />

BASILIÇA ALVES DA SILVA<br />

JUIZ(A) TITULAR DE VARA<br />

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO<br />

PRAZO DE 5(CINCO) DIAS<br />

No 61/<strong>2008</strong><br />

Processo : 0<strong>02</strong>30-<strong>2008</strong>-004-22-00-0<br />

Reclamante: FLAVIO JOHANN FERREIRA VIEIRA<br />

Reclama<strong>do</strong>: G.M.E. LTDA<br />

O(a) <strong>do</strong>utor(a) BASILIÇA ALVES DA SILVA , JUIZ(A) TITULAR DE VARA <strong>da</strong> 4ª Vara <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> de TERESINA.<br />

FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notifica<strong>do</strong>(a) G.M.E. LTDA<br />

, RECLAMADO nos autos <strong>do</strong> processo supra, que se encontra em lugar incerto e não<br />

sabi<strong>do</strong>, para tomar ciência <strong>da</strong> seguinte determinação: TOMAR CIENCIA <strong>da</strong> sentença de<br />

fls. 17/18, cujo dispositivo se transcreve: 3. DISPOSITIVO. ISTO POSTO, e consideran<strong>do</strong><br />

o que mais consta <strong>do</strong>s autos DECIDO julgar PROCEDENTE para determinar que a<br />

Secretaria proce<strong>da</strong> a baixa na CTPS <strong>do</strong> reclamante com a <strong>da</strong>ta prevista no termo de<br />

reclamação. Custas processuais, pela parte reclama<strong>da</strong>, no importe de R$ 10,00, calcula<strong>da</strong>s<br />

sobre o valor de R$ 500,0, valor ora arbitra<strong>do</strong> à causa, dispensa<strong>da</strong>s. A parte reclamante<br />

depositou, neste ato, sua CTPS. Ciente a parte reclamante. Notifique a parte reclama<strong>da</strong>,<br />

por edital. Audiência encerra<strong>da</strong> às 05h50min. Ata lavra<strong>da</strong> na forma <strong>da</strong> Lei. BASILIÇA<br />

ALVES DA SILVA. Juíza <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

E, para chegar ao conhecimento <strong>do</strong>(s) interessa<strong>do</strong>(s) e passa<strong>do</strong> o presente<br />

EDITAL, que será publica<strong>do</strong> na Imprensa Oficial <strong>da</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 22ª Região e<br />

afixa<strong>do</strong> no lugar de costume, na sede desta Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

DADO E PASSADO nesta ci<strong>da</strong>de de TERESINA - PI, em 26 de fevereiro de <strong>2008</strong>. Eu,<br />

________________________, LUCIA DE FATIMA RIBEIRO SOUSA, DIRETOR DE<br />

SECRETARIA VARA DO TRABALHO, subscrevi.<br />

O(a) Juiz(a):<br />

BASILIÇA ALVES DA SILVA<br />

JUIZ(A) TITULAR DE VARA<br />

VARA DO TRABALHO DE FLORIANO-PI<br />

Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Floriano<br />

Rua São João, 526 - - Floriano - PI - 64800000<br />

RESENHA No 106-212/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01205-2006-106-22-00-2<br />

Reclamante : RAIMUNDO BUENO DE MESQUITA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR<br />

Reclama<strong>do</strong> : EDSON SOUSA IRMAO LTDA (POSTO CINCO)<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA<br />

Assunto : Fica a parte reclama<strong>da</strong>, por seu patrono, notifica<strong>da</strong> para retirar a CTPS <strong>do</strong><br />

reclamante, deposita<strong>da</strong> neste Juízo e, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder às anotações<br />

cabíveis, na forma <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais),<br />

até o limite de 10 (dez) dias, estipula<strong>da</strong> na sentença, devolven<strong>do</strong>-a em segui<strong>da</strong> a esta<br />

Secretaria, a fim de que seja restituí<strong>da</strong> ao reclamante.<br />

RESENHA No 106-213/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01216-2006-106-22-00-2<br />

Reclamante : PARAMAR COMERCIO DE PARAFUSOS E PEÇAS LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ADEMAR PEREIRA<br />

Reclama<strong>do</strong> : IONA CORREIA NEVES<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): CLOVIS GOMES DE S. NETO<br />

Assunto : Fica a parte embargante, por seu patrono, notifica<strong>da</strong> para indicar conta<br />

bancária de sua titulari<strong>da</strong>de, necessária para transferência <strong>do</strong>s valores bloquea<strong>do</strong>s.<br />

RESENHA No 106-214/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00878-2007-106-22-00-6<br />

Reclamante : CLAUDIO DA COSTA PEREIRA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): CLOVIS GOMES DE S. NETO<br />

Reclama<strong>do</strong> : FERNANDO CARVALHO (FAZENDA BOM JARDIM)<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOAO GONCALVES A. NETO<br />

Assunto : Ficam as partes, por seus patronos, cientes <strong>do</strong> despacho que segue: 1. Tratase<br />

de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com pedi<strong>do</strong> de homologação de ACORDO<br />

EXTRAJUDICIAL, nos termos <strong>da</strong> petição de fls. 33/34; 2. À fl. 37, despacho condicionan<strong>do</strong><br />

a homologação <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> à anotação <strong>da</strong> CTPS, recolhimento de custas processuais e<br />

contribuições previdenciárias. 3. Consideran<strong>do</strong> que não verifico, até o presente momento,<br />

qualquer vício de vontade, encontran<strong>do</strong>-se a parte reclamante assisti<strong>da</strong> por seu advoga<strong>do</strong>,<br />

com poderes bastantes, inclusive transigir;4. Assim, HOMOLOGO PARCIALMENTE o<br />

acor<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>, nos moldes <strong>da</strong> petição de fls. 33/34, para que produza seus legais e<br />

jurídicos efeitos, extinguin<strong>do</strong>, por conseguinte, o processo, com resolução <strong>do</strong> mérito, em<br />

relação ao reclamante, com base no art. 269, inciso III, <strong>do</strong> CPC; 5. Custas processuais<br />

e contribuições previdenciárias, excluí<strong>da</strong>s <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> por se tratarem de crédito de terceiro<br />

e deven<strong>do</strong> serem recolhi<strong>da</strong>s nos termos <strong>da</strong> sentença de fls. <strong>27</strong>/32, em cinco dias, sob<br />

pena de execução força<strong>da</strong>. Notifiquem-se as partes. Floriano-PI, 29/01/<strong>2008</strong>. REGINA<br />

COELLI B. DE M. CARVALHO JUÍZA DO TRABALHO<br />

RESENHA No 106-215/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00877-2007-106-22-00-1<br />

Reclamante : CICERO DA SILVA OLIVEIRA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): CLOVIS GOMES DE S. NETO<br />

Reclama<strong>do</strong> : FERNANDO CARVALHO (FAZENDA BOM JARDIM)<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOAO GONCALVES A. NETO<br />

Assunto : Ficam as partes, por seus patronos, cientes <strong>do</strong> despacho que segue: 1. Tratase<br />

de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com pedi<strong>do</strong> de homologação de ACORDO<br />

EXTRAJUDICIAL, nos termos <strong>da</strong> petição de fls. 36/37; 2. À fl. 40, despacho condicionan<strong>do</strong><br />

a homologação <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> à anotação <strong>da</strong> CTPS. 3. Consideran<strong>do</strong> que não verifico, até o<br />

presente momento, qualquer vício de vontade, encontran<strong>do</strong>-se a parte reclamante assisti<strong>da</strong><br />

por seu advoga<strong>do</strong>, com poderes bastantes, inclusive transigir; 4. Assim, HOMOLOGO<br />

PARCIALMENTE o acor<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>, nos moldes <strong>da</strong> petição de fls. 36/37, para que<br />

produza seus legais e jurídicos efeitos, extinguin<strong>do</strong>, por conseguinte, o processo, com<br />

resolução <strong>do</strong> mérito, em relação ao reclamante, com base no art. 269, inciso III, <strong>do</strong> CPC;<br />

5. Custas processuais e contribuições previdenciárias, excluí<strong>da</strong>s <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> por se tratarem<br />

de crédito de terceiro e deven<strong>do</strong> ser recolhi<strong>da</strong>s nos termos <strong>da</strong> sentença de fls.29/35, em<br />

cinco dias, sob pena de execução força<strong>da</strong>. Notifiquem-se as partes. Floriano-PI, 29/01/<br />

<strong>2008</strong>. REGINA COELLI B. DE M. CARVALHO JUÍZA DO TRABALHO<br />

RESENHA No 106-216/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00791-2007-106-22-00-9<br />

Reclamante : MARIA ALVES DE OLIVEIRA SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MIRELA SANTOS NADLER<br />

Reclama<strong>do</strong> : FRANCISCA DE CARVALHO BUENO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO<br />

Assunto : Fica a parte reclama<strong>da</strong>, por sua advoga<strong>da</strong>, notifica<strong>da</strong> para retirar a CTPS <strong>da</strong><br />

reclamante, deposita<strong>da</strong> neste Juízo e, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder às anotações<br />

cabíveis, na forma <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>, sob pena de multa diária de R$ 30,00 (trinta reais), até o<br />

limite de 30 (trinta) dias, estipula<strong>da</strong> na sentença, devolven<strong>do</strong>-a em segui<strong>da</strong> a esta<br />

Secretaria, a fim de que seja restituí<strong>da</strong> à reclamante.<br />

RESENHA No 106-217/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00811-2006-106-22-00-0<br />

Reclamante : EDSON DOS SANTOS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JUSCELINO LOPES BEZERRA<br />

Reclama<strong>do</strong> : SCR-SINALIZACAO E CONSERVACAO DE RODOVIAS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOAO GONCALVES A. NETO<br />

Assunto : Ficam as partes, por seus patronos, cientes <strong>do</strong> despacho que segue: 1.<br />

Consideran<strong>do</strong> a existência de Termo de acor<strong>do</strong> de fl. 75; 2. Consideran<strong>do</strong>, ain<strong>da</strong>, a<br />

certidão de fl. 58, notician<strong>do</strong> o esta<strong>do</strong> de praticamente inativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> empresa reclama<strong>da</strong>;<br />

3. HOMOLOGO o acor<strong>do</strong> de fl. 75, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.4.<br />

Notifiquem-se as partes. 5. O reclama<strong>do</strong> deve ain<strong>da</strong> ser notifica<strong>do</strong> para comprovar nos<br />

autos, em cinco dias, o recolhimento <strong>da</strong>s custas processuais e pagamento <strong>do</strong>s honorários<br />

advocatícios. Floriano-PI, 29/01/<strong>2008</strong>. REGINA COELLI B. DE M. CARVALHO JUÍZA<br />

DO TRABALHO<br />

RESENHA No 106-218/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00830-2007-106-22-00-8<br />

Reclamante : JOAO MARIA ANDRADE DAS CHAGAS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Reclama<strong>do</strong> : FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): RAIMUNDO COELHO MARQUES<br />

Assunto : Fica a parte reclama<strong>da</strong>, por seu patrono, notifica<strong>da</strong> para retirar a CTPS <strong>do</strong><br />

reclamante, deposita<strong>da</strong> neste Juízo e, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às anotações<br />

cabíveis, na forma <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais),<br />

até o limite de 10 (dez) dias, estipula<strong>da</strong> na sentença, devolven<strong>do</strong>-a em segui<strong>da</strong> a esta<br />

Secretaria, a fim de que seja restituí<strong>da</strong> ao reclamante.<br />

RESENHA No 106-219/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00684-2007-106-22-00-0<br />

Reclamante : MARIA LOPES DE CARVALHO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): RAIMUNDO COELHO MARQUES<br />

Reclama<strong>do</strong> : IEB - INSTITUTO ELZA BUCAR<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): RAIMUNDO MARTINS NEIVA FILHO<br />

Assunto : Fica a parte reclama<strong>da</strong>, por seu patrono, notifica<strong>da</strong> para retirar a CTPS <strong>do</strong><br />

reclamante, deposita<strong>da</strong> neste Juízo e, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às anotações<br />

cabíveis, na forma <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais),<br />

até o limite de 10 (dez) dias, estipula<strong>da</strong> na sentença, devolven<strong>do</strong>-a em segui<strong>da</strong> a esta<br />

Secretaria, a fim de que seja restituí<strong>da</strong> ao reclamante.<br />

RESENHA No 106-220/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00694-2006-106-22-00-5<br />

Reclamante : JOSELIA DA SILVA ROCHA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MIRELA SANTOS NADLER<br />

Reclama<strong>do</strong> : SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS SO PIAUI -<br />

SEBRAE/PI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): EZIO JOSE RAULINO AMARAL<br />

Assunto : Fica a parte reclama<strong>da</strong>, por seu patrono, ciente <strong>do</strong> dispositivo <strong>da</strong> Sentença<br />

de Exceção de Pré-Executivi<strong>da</strong>de adiante transcrita: Ante o exposto e consideran<strong>do</strong> o<br />

mais que <strong>do</strong>s autos consta, decide o Juízo <strong>da</strong> Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Floriano-PI julgar<br />

PROCEDENTE, EM PARTE, o pedi<strong>do</strong> objeto <strong>da</strong> presente exceção de pré-executivi<strong>da</strong>de<br />

proposta pelo SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PIAUÍ ¿<br />

SEBRAE/PI em face <strong>do</strong> INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para determinar<br />

a retificação <strong>da</strong> conta de fls. 119/120, recain<strong>do</strong> o cálculo <strong>da</strong> contribuição previdenciária<br />

apenas sobre o valor total <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong> entre as partes (fls. 109/110), eis que não<br />

discrimina<strong>da</strong>s as parcelas (art. 43, parágrafo único, <strong>da</strong> Lei n. 8.212/91). Sem custas e<br />

sem honorários. Ao SCLJ para proceder a necessária retificação, nos termos aqui defini<strong>do</strong>s.<br />

Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.Floriano(PI), 30 de janeiro de <strong>2008</strong>. REGINA<br />

COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

RESENHA No 106-221/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00099-2005-106-22-00-9<br />

Reclamante : FABIO PEREIRA DE OLIVEIRA (+1)<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JUSCELINO LOPES BEZERRA<br />

Reclama<strong>do</strong> : JEANNETE BUCAR LOBO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Assunto : Fica a parte reclamante, por seu patrono, ciente <strong>da</strong> decisão que segue: Ante<br />

ao exposto, e consideran<strong>do</strong> o mais que <strong>do</strong>s autos consta, decide o Juízo <strong>da</strong> Vara <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> de Floriano EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo<br />

promovi<strong>do</strong> pelo ESPÓLIO DE FÁBIO PEREIRA DE OLIVEIRA e ELIANE PEREIRA DA<br />

SILVA OLIVEIRA em face de JEANNETE BUCAR LOBO, nos termos <strong>do</strong> art. 267, incisos<br />

II, III e IV, <strong>do</strong> CPC, aplica<strong>do</strong> supletivamente (art. 769, CLT). Custas processuais, pela<br />

parte reclamante, na quantia de R$14,86 (catorze reais e oitenta e seis centavos),<br />

calcula<strong>da</strong>s sobre o valor <strong>da</strong><strong>do</strong> à causa (R$743,00), dispensa<strong>da</strong>s, contu<strong>do</strong>, em razão <strong>da</strong><br />

concessão <strong>do</strong> benefício <strong>da</strong> justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte<br />

reclamante, por seu patrono (fl. 53). Floriano (PI), 30 de janeiro de <strong>2008</strong>. REGINA COELLI<br />

BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

RESENHA No 106-222/<strong>2008</strong>


DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA<br />

DA 22ª REGIÃO ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> - 25<br />

Processo : 00915-2007-106-22-00-6<br />

Reclamante : LEDA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): RAIMUNDO COELHO MARQUES<br />

Reclama<strong>do</strong> : SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO-SESC/PI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): NADIR GAYOSO FERRAZ CAMPELO<br />

Assunto : Fica a parte reclama<strong>da</strong>, por seu patrono, ciente <strong>da</strong> decisão que segue: Ante<br />

ao exposto, e consideran<strong>do</strong> o mais que <strong>do</strong>s autos consta, NÃO CONHEÇO <strong>do</strong>s Embargos<br />

Declaratórios opostos pelo reclama<strong>do</strong> SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO ¿ SESC/PI,<br />

por defeito de representação, nos termos <strong>da</strong> fun<strong>da</strong>ção supra e que passa a integrar o<br />

presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sem custas e sem honorários.<br />

Intimem-se as partes. Floriano (PI), 31 de janeiro de <strong>2008</strong>. E, para constar, foi lavra<strong>da</strong> a<br />

presente ata que vai devi<strong>da</strong>mente assina<strong>da</strong> na forma <strong>da</strong> lei. REGINA COELLI BATISTA<br />

DE MOURA CARVALHO Juíza <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

RESENHA No 106-223/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00960-2006-106-22-00-0<br />

Reclamante : SINPRO - SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DA<br />

ADMINISTRACAO ESCOLAR DO ESTADO DO PIAUÍ<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ÉDER CLAUDINO GONÇALVES<br />

Reclama<strong>do</strong> : COLEGIO SOBRAL NETO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MARIA ROZELY BRASILEIRO DE JESUS DOS PASSOS<br />

Assunto : Ficam as partes, por seus patronos, notifica<strong>do</strong>s para juntarem aos autos a<br />

relação <strong>do</strong>s professores-horistas <strong>do</strong> Colégio Sobral Neto que sofreram redução salarial<br />

no perío<strong>do</strong> de 01/05/1998 a 30/04/1999, além de juntarem suas respectivas fichas<br />

financeiras para que possamos analisar quanto ca<strong>da</strong> professor recebia por aula-hora no<br />

referi<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, para, após, apurarmos as diferenças salariais devi<strong>da</strong>s.<br />

RESENHA No 106-224/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00409-2006-106-22-00-6<br />

Reclamante : FRANCILENE PEREIRA DA SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ALBERTO DE MOURA MARQUES<br />

Reclama<strong>do</strong> : ESTADO DO PIAUI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ARTUR WILLIMES VERAS E SILVA<br />

Assunto : Fica a parte reclamante, por seu patrono, notifica<strong>da</strong> para exercer o direito de<br />

renúncia, de sorte a possibilitar a expedição <strong>da</strong> Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou<br />

para apresentar as peças necessárias à formalização <strong>do</strong> precatório.<br />

RESENHA No 106-225/<strong>2008</strong><br />

Processo : 0<strong>02</strong>56-2005-106-22-00-6<br />

Reclamante : FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): RAIMUNDO COELHO MARQUES<br />

Reclama<strong>do</strong> : ESTADO DO PIAUI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Assunto : Fica a parte reclamante, por seu patrono, notifica<strong>da</strong> para exercer o direito de<br />

renúncia, de sorte a possibilitar a expedição <strong>da</strong> Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou<br />

para apresentar as peças necessárias à formalização <strong>do</strong> precatório.<br />

RESENHA No 106-226/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00375-2006-106-22-00-0<br />

Reclamante : MARIA ALICE MARTINS DA SILVA E OUTROS (+26)<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): HUGO TORRES COELHO<br />

Reclama<strong>do</strong> : ESTADO DO PIAUI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ARTUR WILLIMES VERAS E SILVA<br />

Assunto : Fica a parte reclamante, por seu patrono, notifica<strong>da</strong> para apresentar as peças<br />

necessárias à formalização <strong>do</strong> precatório.<br />

RESENHA No 106-2<strong>27</strong>/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00180-2005-106-22-00-9<br />

Reclamante : MARIA IVANIR DA SILVA SANTOS E OUTROS (+4)<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): SAMUEL SERRA TAVARES<br />

Reclama<strong>do</strong> : MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI - PI<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ADRIANO BESERRA COELHO<br />

Assunto : Ficam as partes reclamantes, por seu patrono, notifica<strong>da</strong>s para apresentar<br />

as peças necessárias à formalização <strong>do</strong> precatório <strong>da</strong> execução contra o município de<br />

Rio Grande <strong>do</strong> Piauí.<br />

RESENHA No 106-228/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00180-2005-106-22-00-9<br />

Reclamante : MARIA IVANIR DA SILVA SANTOS E OUTROS (+4)<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): SAMUEL SERRA TAVARES<br />

Reclama<strong>do</strong> : MUNICIPIO DE PAVUSSU<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ADRIANO BESERRA COELHO<br />

Assunto : Ficam as reclamantes Maria <strong>da</strong> Conceição Siqueira Maciel e Alcione de<br />

Freitas Sousa, por seu patrono, notifica<strong>da</strong>s para apresentar as peças necessárias à<br />

formalização <strong>do</strong> precatório <strong>da</strong> execução contra o município de Pavussu.<br />

RESENHA No 106-229/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00948-2007-106-22-00-6<br />

Reclamante : UNIAO FEDERAL<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Reclama<strong>do</strong> : PEDRO BORGES DE SOUSA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA<br />

Assunto : Fica a parte excipiente, por seu patrono, ciente <strong>da</strong> decisão que segue: Ante<br />

o acima exposto e o que mais <strong>do</strong>s autos consta, decide a Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Floriano-<br />

Piauí acolher a exceção de incompetência absoluta <strong>da</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> argüi<strong>da</strong> pelo<br />

executa<strong>do</strong> PEDRO BORGES DE SOUSA, com espeque no art. 114 <strong>da</strong> Constituição<br />

Federal, declinan<strong>do</strong> a competência para a <strong>Justiça</strong> Comum Estadual e determinan<strong>do</strong> a<br />

remessa <strong>do</strong>s autos para o Juízo de Direito <strong>da</strong> Comarca de Floriano-PI, competente para<br />

o julgamento <strong>do</strong> feito. Sem custas. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavra<strong>da</strong> a<br />

presente ata que vai devi<strong>da</strong>mente assina<strong>da</strong>. Floriano-PI, 07 de fevereiro de <strong>2008</strong>. REGINA<br />

COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

RESENHA No 106-230/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00807-2007-106-22-00-3<br />

Reclamante : GEVAN PEREIRA DOS SANTOS<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA<br />

Reclama<strong>do</strong> : SOCIEDADE DE PROJETOS INTALACOES E COMERCIO LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MIRELA SANTOS NADLER<br />

Assunto : Fica a parte reclamante, por seu patrono, notifica<strong>da</strong> para receber sua CTPS,<br />

estan<strong>do</strong> a mesma devi<strong>da</strong>mente anota<strong>da</strong> pela parte reclama<strong>da</strong>.<br />

RESENHA No 106-231/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00865-2007-106-22-00-7<br />

Reclamante : LUIS RAFAEL DA SILVA REPRESENTADO POR LUIS PEREIRA DA<br />

COSTA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

Reclama<strong>do</strong> : CONSTRUTORA RENATA LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JUSCELINO LOPES BEZERRA<br />

Assunto : Fica a parte reclama<strong>da</strong>, por seu patrono, notifica<strong>da</strong> para retirar a CTPS <strong>do</strong><br />

reclamante, deposita<strong>da</strong> neste Juízo e, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às anotações<br />

cabíveis, na forma <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais),<br />

até o limite de 10 (dez) dias, estipula<strong>da</strong> na sentença, devolven<strong>do</strong>-a em segui<strong>da</strong> a esta<br />

Secretaria, a fim de que seja restituí<strong>da</strong> ao reclamante.<br />

RESENHA No 106-232/<strong>2008</strong><br />

Processo : 0<strong>02</strong>52-2006-106-22-00-9<br />

Reclamante : ALINE GUIMARAES DA COSTA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): EMANUEL NAZARENO PEREIRA<br />

Reclama<strong>do</strong> : MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE SAUDE<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA<br />

Assunto : Fica a parte reclamante, por seu patrono, ciente <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de depositar<br />

sua CTPS em Secretaria, no prazo de 05 (cinco dias), para viabilizar as anotações por<br />

parte <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>.<br />

RESENHA No 106-233/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00960-2007-106-22-00-0<br />

Reclamante : ALEXANDRO PEREIRA DA SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): CLOVIS GOMES DE S. NETO<br />

Reclama<strong>do</strong> : J.C.M. OLIVEIRA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MIRELA SANTOS NADLER<br />

Assunto : Ficam as partes, por seus patronos, cientes <strong>do</strong> despacho que segue: 1.<br />

Petição de fls. 35/37, notician<strong>do</strong> a realização de acor<strong>do</strong> entre as partes; 2. Consideran<strong>do</strong><br />

a existência de sentença (fls. <strong>27</strong>/34) determinan<strong>do</strong> a anotação <strong>da</strong> CTPS, condiciono a<br />

homologação <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> à anotação <strong>da</strong> CTPS <strong>do</strong> autor e comprovação <strong>do</strong> recolhimento<br />

previdenciário que deverá ser calcula<strong>do</strong> com base no perío<strong>do</strong> contratual reconheci<strong>do</strong> na<br />

sentença. 3. Notifiquem-se as partes. Floriano-PI, 07/<strong>02</strong>/<strong>2008</strong>. Regina Coelli B. de M.<br />

Carvalho Juíza <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

RESENHA No 106-234/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00770-2006-106-22-00-2<br />

Reclamante : PAULO HENRIQUE REGO RIBEIRO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MIRELA SANTOS NADLER<br />

Reclama<strong>do</strong> : FACULDADE RELIGARE TEOLOGICA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): RITA DE CÁSSIA DE A. O. DIÓGENES<br />

Assunto : Fica a parte reclamante, por sua advoga<strong>da</strong>, ciente <strong>do</strong> despacho que segue:<br />

1. Converto em penhora os valores de fls. 69, 74, 78, deven<strong>do</strong> a Secretaria confirmar a<br />

transferência para este juízo <strong>do</strong>s valores de fls. 69 e 78. 2. Indefiro o pedi<strong>do</strong> de fls. 81,<br />

uma vez que não há garantia total <strong>do</strong> juízo. 3. Ciência ao reclamante. Floriano-PI, 08/<strong>02</strong>/<br />

<strong>2008</strong> Regina Coelli B. de M. Carvalho Juíza <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

RESENHA No 106-235/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00118-2007-106-22-00-9<br />

Reclamante : ESPOLIO DE JOSE VIEIRA DE SOUSA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JUSCELINO LOPES BEZERRA<br />

Reclama<strong>do</strong> : ARMAZEM MATEUS LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE<br />

Assunto : Fica a parte exeqüente, por seu patrono, ciente <strong>do</strong> despacho que segue: 1.<br />

Defiro o pedi<strong>do</strong> de execução provisória, constante às fls. <strong>27</strong>9/280, deven<strong>do</strong> a parte<br />

exequente providenciar as cópias para formação <strong>do</strong>s autos (art. 475-O, §3º, CPC). 2. À<br />

Secretaria para notificar a parte exeqüente deste despacho e certificar nos autos a<br />

tempestivi<strong>da</strong>de ou não <strong>da</strong>s contra-razões, envian<strong>do</strong> os autos ao Eg. TRT. Floriano-PI, 24/<br />

01/<strong>2008</strong>. REGINA COELLI B. DE M. CARVALHO Juíza <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

RESENHA No 106-236/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00811-2007-106-22-00-1<br />

Reclamante : MARIA NECY ROCHA CARVALHO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA<br />

Reclama<strong>do</strong> : MUNICIPIO DE FLORIANO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MARLON BRITO DE SOUSA<br />

Assunto : Fica a parte reclamante, por seu patrono, notifica<strong>da</strong> para juntar aos autos o<br />

extrato analítico <strong>da</strong>s contas FGTS ativas, inativas e zera<strong>da</strong>s, com sau<strong>do</strong> atualiza<strong>do</strong>,<br />

manti<strong>da</strong>s com o município reclama<strong>do</strong>, porventura existente, para que possa ser elabora<strong>do</strong><br />

a conta de liqui<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>.<br />

RESENHA No 106-237/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00500-2006-106-22-00-1<br />

Reclamante : LUIZ MARREIROS DA COSTA E SILVA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): JOAO FERREIRA DE MIRANDA<br />

Reclama<strong>do</strong> : ESTADO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO<br />

Assunto : Fica a parte reclamante, por seu patrono, notifica<strong>da</strong> para exercer o direito de<br />

renúncia de sorte a possibilitar a expedição de RPV.<br />

RESENHA No 106-238/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00011-2007-106-22-00-0<br />

Reclamante : FRANCISCO VALDINAR MOREIRA NUNES<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): GENTIL COELHO REZENDE NETO<br />

Reclama<strong>do</strong> : VIACAO ITAPEMIRIM S.A.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO<br />

Assunto : Fica a parte executa<strong>da</strong>, por seu patrono, notifica<strong>da</strong> <strong>da</strong> conversão <strong>do</strong> depósito<br />

recursal em penhora para, queren<strong>do</strong>, opor embargos à execução.<br />

RESENHA No 106-239/<strong>2008</strong><br />

Processo : 0<strong>02</strong>50-2005-106-22-00-9<br />

Reclamante : BRUNO BARROS FERREIRA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): GENTIL COELHO REZENDE NETO<br />

Reclama<strong>do</strong> : ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): MARLON BRITO DE SOUSA<br />

Assunto : Fica a parte reclamante, por seu patrono, notifica<strong>do</strong> para receber alvará<br />

judicial para levantamento <strong>do</strong> depósito recursal, deven<strong>do</strong> comprovar nos autos em cinco<br />

dias o valor levanta<strong>do</strong>.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO DE 5(CINCO) DIAS<br />

No 9/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00707-2006-106-22-00-6


26 - TERESINA (PI) – QUARTA-FEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

ANO VI – Nº 1074, <strong>27</strong> DE FEVEREIRO DE <strong>2008</strong> DA 22ª REGIÃO<br />

Exequente: JOSE LUIZ DE SOUSA<br />

Executa<strong>do</strong>: SCR-SINALIZACAO E CONSERVACAO DE RODOVIAS<br />

O(a) <strong>do</strong>utor(a) TIBÉRIO FREIRE VILLAR DA SILVA, JUIZ(A) TITULAR DE VARA <strong>da</strong> Vara<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de FLORIANO.<br />

FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica cita<strong>do</strong>(a) SCR-SINALIZACAO E<br />

CONSERVACAO DE RODOVIAS, Exequente nos autos <strong>do</strong> processo supra, que se<br />

encontra em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, para pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou<br />

garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 8.645,68(Oito mil e seiscentos<br />

e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) atualiza<strong>do</strong> em 18/09/2007,<br />

correspondente ao Principal e Juros devi<strong>do</strong>s nos termos <strong>da</strong> decisão proferi<strong>da</strong> no referi<strong>do</strong><br />

Processo.<br />

RESUMO:<br />

Princ. Corrigi<strong>do</strong> R$ 6.106,67<br />

Honor. Advocatícios R$ 406,63<br />

Tot dev ao Reclte R$ 6.513,30<br />

INSS Patronal R$ 1.988,33<br />

Custas Conhecimento R$ 1<strong>02</strong>,46<br />

Custas Execução R$ 41,59<br />

Total Devi<strong>do</strong> R$ 8.645,68<br />

Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em<br />

tantos bens quanto bastem para o integral pagamento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>.<br />

REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO<br />

PAGAMENTO.<br />

E, para chegar ao conhecimento <strong>do</strong>(s) interessa<strong>do</strong>(s) e passa<strong>do</strong> o presente<br />

EDITAL, que será publica<strong>do</strong> na Imprensa Oficial <strong>da</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 22ª Região e<br />

afixa<strong>do</strong> no lugar de costume, na sede desta Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

DADO E PASSADO nesta ci<strong>da</strong>de de FLORIANO - PI, em 20 de fevereiro de <strong>2008</strong>. Eu,<br />

________________________, PEDRO GONDIM DE ALENCAR FILHO, DIRETOR DE<br />

SECRETARIA VARA DO TRABALHO, subscrevi.<br />

O(a) Juiz(a):<br />

TIBÉRIO FREIRE VILLAR DA SILVA<br />

JUIZ(A) TITULAR DE VARA<br />

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO<br />

PRAZO DE 5(CINCO) DIAS<br />

No 8/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00097-2006-106-22-00-0<br />

Reclamante: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS FILHO<br />

Reclama<strong>do</strong>: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE REGENERACAO LTDA<br />

O(a) <strong>do</strong>utor(a) TIBÉRIO FREIRE VILLAR DA SILVA, JUIZ(A) TITULAR DE VARA <strong>da</strong> Vara<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de FLORIANO.<br />

FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notifica<strong>do</strong>(a) COOPERATIVA<br />

AGROPECUARIA DE REGENERACAO LTDA , RECLAMADO<br />

nos autos <strong>do</strong> processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, para tomar<br />

ciência <strong>da</strong> seguinte determinação: Fica a reclama<strong>da</strong> ciente <strong>do</strong> despacho de fl. 172/173,<br />

prolata<strong>do</strong> pela Exma Sra. Dra. Juíza Regina Coelli B. de M. Carvalho, transcrito a seguir:<br />

1. Reclamação proposta em abril de 1990, com decisão proferi<strong>da</strong> em maio <strong>do</strong> mesmo ano<br />

(fls. 24/28); 2. Processo de execução inicia<strong>do</strong> em 1991, com liberação <strong>do</strong> depósito<br />

recursal ao reclamante nesse mesmo ano (fl. 84); 3. Arresta<strong>do</strong>s bens <strong>da</strong> reclama<strong>da</strong> em<br />

1995, fican<strong>do</strong> o reclamante responsável pela sua guar<strong>da</strong> e conservação (fl. 117); 4.<br />

Conversão <strong>do</strong> arresto em penhora (fl. 124); 5. À fl. 144, certidão <strong>do</strong> oficial de justiça,<br />

<strong>da</strong>ta<strong>da</strong> de maio de 1990, informan<strong>do</strong> que a reclama<strong>da</strong> não mais existe há mais de cinco<br />

anos, <strong>da</strong>í infrutífera a ampliação <strong>da</strong> penhora; 6. Edital de praça para o dia 20/11/20<strong>02</strong>,<br />

com intimação <strong>do</strong> reclamante para apresentar os bens (fls. 149/150); 7. À fl. 150v,<br />

certidão <strong>do</strong> oficial de justiça, indican<strong>do</strong> que deixou de intimar as partes <strong>da</strong> realização <strong>da</strong><br />

praça porque o reclamante mu<strong>do</strong>u de endereço, sem comunicação ao juízo, e a reclama<strong>da</strong><br />

foi desativa<strong>da</strong>; 8. Despacho <strong>do</strong> juízo, <strong>da</strong>ta<strong>do</strong> de novembro de 20<strong>02</strong>, determinan<strong>do</strong> o prazo<br />

de um ano para manifestação <strong>do</strong> reclamante (fl. 151), fican<strong>do</strong> o processo inerte até<br />

dezembro de 2005, quan<strong>do</strong> remeti<strong>do</strong> a esta Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>; 9. Em março de 2006,<br />

despacho desta Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> determinan<strong>do</strong> a notificação <strong>do</strong> reclamante, por seu<br />

patrono, para requerer o que fosse <strong>do</strong> seu interesse (fl. 157), no prazo de 10 (dez) dias.<br />

E, em virtude <strong>do</strong> silêncio, foi elasteci<strong>do</strong> o prazo por mais 30 (trinta) dias (fl. 161), e mais<br />

uma vez aguar<strong>do</strong>u-se manifestação por 6 (seis) meses (fl. 163); 10. Pesquisa<strong>do</strong> no<br />

banco de <strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>da</strong> Receita Federal, foi notifica<strong>do</strong> diretamente o reclamante, no seu novo<br />

endereço, em 26/10/2007, para manifestar se ain<strong>da</strong> tinha interesse na presente causa,<br />

permanecen<strong>do</strong> até esta <strong>da</strong>ta sem qualquer manifestação; 11. Como é visível nos autos,<br />

o reclamante não mais tem interesse na presente deman<strong>da</strong>, uma vez que recorrentemente<br />

insta<strong>do</strong> a manifestar-se, permaneceu silente por mais de cinco anos, mu<strong>da</strong>n<strong>do</strong>, inclusive<br />

de endereço sem qualquer comunicação ao juízo. E mesmo localiza<strong>do</strong>, por um esforço<br />

deste juízo, permaneceu silente; 12. Tal situação processual, revela o desinteresse <strong>da</strong><br />

parte exequente, o que faz presumir renúncia ao sal<strong>do</strong> <strong>do</strong> crédito trabalhista, uma vez que<br />

a parte exeqüente já recebeu o valor <strong>do</strong> depósito recursal e ficou com os bens penhora<strong>do</strong>s,<br />

como esclareci<strong>do</strong> acima; 13. É certo que a renúncia a direito trabalhista, por seu caráter<br />

alimentar, não pode, regra geral, ser presumi<strong>da</strong>, deven<strong>do</strong> haver manifestação expressa<br />

e inequívoca nos autos, contu<strong>do</strong>, trata-se essa de uma hipótese excepcional, na qual<br />

restou evidente pelo relato acima <strong>da</strong> situação processual que, depois desses longos anos<br />

e de infrutíferas tentativas de manifestação <strong>do</strong> reclamante, há inequívoca renúncia <strong>do</strong><br />

obreiro ao sal<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu crédito, razão pela qual declaro a extinção <strong>da</strong> execução (arts. 794,<br />

III, e art. 795, ambos <strong>do</strong> CPC c/c art. 769, CLT). 14. Notifiquem-se as partes: a reclama<strong>da</strong><br />

por edital e o reclamante, diretamente, por via postal, no endereço de fl. 168.15. Após o<br />

prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Floriano-<br />

PI, 29/01/<strong>2008</strong>. Regina Coelli B. de M. Carvalho Juíza <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

E, para chegar ao conhecimento <strong>do</strong>(s) interessa<strong>do</strong>(s) e passa<strong>do</strong> o presente<br />

EDITAL, que será publica<strong>do</strong> na Imprensa Oficial <strong>da</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 22ª Região e<br />

afixa<strong>do</strong> no lugar de costume, na sede desta Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

DADO E PASSADO nesta ci<strong>da</strong>de de FLORIANO - PI, em 19 de fevereiro de <strong>2008</strong>. Eu,<br />

________________________, PEDRO GONDIM DE ALENCAR FILHO, DIRETOR DE<br />

SECRETARIA VARA DO TRABALHO, subscrevi.<br />

O(a) Juiz(a):<br />

TIBÉRIO FREIRE VILLAR DA SILVA<br />

JUIZ(A) TITULAR DE VARA<br />

FIM DESTA PUBLICAÇÃO<br />

VARAS<br />

DO<br />

TRABA<br />

LHO<br />

DE<br />

TERES<br />

INA<br />

1ª<br />

VARA<br />

DO<br />

TRABA<br />

LHO<br />

Titula<br />

r:<br />

Juiz<br />

Paulo<br />

Barbo<br />

sa<br />

<strong>do</strong>s<br />

Santos<br />

Rocha<br />

2ª<br />

VARA<br />

DO<br />

TRABA<br />

LHO<br />

TRIBUNA<br />

L REGIONA<br />

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