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Denuncia Crime Ambiental - MPF/ES

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EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA VARA CRIMINAL DA SEÇÃO<br />

JUDICIÁRIA DO <strong>ES</strong>TADO DO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTO.<br />

Autos nº 2004.50.01.012260-7<br />

IPL nº 567/2004<br />

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do<br />

Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas<br />

atribuições constitucionais e legais, vem promover ação penal<br />

incondicionada, oferecendo DENÚNCIA contra<br />

1º JOSÉ LUIZ DANTAS DA SILVA, (Qualificação)<br />

2º ROSIVALDO BISPO DOS SANTOS,<br />

(Qualificação)<br />

3º MIGUEL CAETANO GOM<strong>ES</strong> ROCHA,<br />

(Qualificação)


4º SOCIEDADE EDUCACIONAL DO <strong>ES</strong>PÍRITO<br />

SANTO - UVV, pessoa jurídica de direito privado,<br />

(Qualificação)<br />

5º COEMA – CONSTRUÇÕ<strong>ES</strong> LTDA, pessoa jurídica de<br />

direito privado, (Qualificação)<br />

tendo em vista o cometimento do crime objeto das<br />

investigações realizadas no incluso inquérito policial, de onde se extrai que:<br />

I – DOS FATOS<br />

Em 22 de setembro de 2003, a UVV e a Prefeitura de<br />

Vila Velha, firmaram um Termo de Compromisso através do qual a SEMMAS<br />

concedeu autorização à UVV para que a mesma realizasse obra com o<br />

objetivo de cercar o imóvel rural, com código de registro no INCRA nº<br />

000.051.662.305-5, situado em Ponta da Fruta/Vila Velha, com mourões,<br />

bem como a construção de mirantes, conforme fls. 34/35.<br />

A UVV tinha a intenção de instalar um Centro de<br />

Estudos e Extensão – CEE do curso de Ciências Biológicas no local, tanto<br />

que através do seu Vice-presidente, Sr. José Luiz Dantas, solicitou à PMVV a<br />

implantação do CEE, fl. 11.<br />

No dia 18/03/2004, o Sr. José Alberto Perazzini<br />

Schineider, servidor público estadual, biólogo, lotado no IEMA, realizou<br />

vistoria nas obras realizadas pela UVV no imóvel rural acima citado,<br />

constatando que a mesma estava executando obra de construção de muro<br />

em área de preservação permanente, sem licença do IEMA, uma vez que o<br />

Termo de Compromisso supracitado, na fl. 35, prevê expressamente que<br />

2


“ O presente termo não exime a empresa das licenças emitidas por<br />

outros órgãos”, ou seja, além da autorização do SEMMAS, a denunciada<br />

UVV necessitava de prévio licenciamento dos demais órgãos ambientais.<br />

A UVV, enviou um comunicado à SEMMAS informando<br />

que estava abrindo uma estrada ao lado do muro, cuja construção foi<br />

autorizada, fl. 53.<br />

Assim que a SEMMAS tomou conhecimento de tal<br />

comunicação, enviou um engenheiro civil e um biólogo para realizarem uma<br />

vistoria no local. Após a vistoria, foi confeccionado uma parecer técnico, fl.<br />

54, onde se constatou que os denunciados estavam abrindo estrada no<br />

interior da vegetação de restinga invadindo terreno de marinha,<br />

considerada área de preservação permanente conforme alínea “a”, item X,<br />

art. 3º da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.<br />

Diante de tal situação, a SEMMAS lavrou um Auto de<br />

Embargo, ordenando que os denunciados suspendessem a supressão<br />

vegetal e apresentassem um Projeto de Recuperação da vegetação<br />

suprimida, conforme fls. 57, 67/68.<br />

A UVV, conseguiu perante a Primeira Vara da Fazenda<br />

Pública Estadual de Vitória, uma liminar suspendendo os efeitos dos<br />

embargos acima citado, fls. 116/117, porém mesmo antes de obter a<br />

dita liminar a empresa continuou as obras desrespeitando o Auto de<br />

Embargo lavrado pelo SEMMAS.<br />

Acontece que, o IEMA também realizou vistoria no local<br />

onde estavam sendo executadas as obras e verificou que o Auto de Embargo<br />

3


de fls. 101/102, não estava sendo cumprido, pois a obra encontrava-se em<br />

plena execução na área de restinga.<br />

Em face do descumprimento do Auto de Embargo citado<br />

alhures e da falta de autorização para a consecução das obras, por parte do<br />

IEMA, este órgão estadual também lavrou um Auto de Embargo, fl. 101,<br />

obrigando a paralisação da obra até que a UVV estivesse regularizada junto<br />

ao mesmo.<br />

Entretanto, os denunciados também não<br />

respeitaram os embargos de fls 101, prosseguindo irregularmente<br />

com as obras.<br />

Portanto, os denunciados, além de danificarem floresta<br />

considerada de preservação permanente, desobedeceram ordens de<br />

servidores públicos.<br />

Agindo dessa forma, os denunciados cometeram os<br />

crimes previstos nos artigos 38 e 60 da Lei 9.605/98 e 330 do Código Penal<br />

estando a materialidade delitiva dos mesmos provada nos diversos<br />

documentos acostados aos autos, entre eles os de fls. 53/59, 81 e 183.<br />

Vale registrar, que tramitou na 5 a Vara Federal Cível a<br />

Ação Civil Pública de nº 2004.50.01.011007-1, relativa aos mesmos fatos<br />

abordados nesta peça vestibular, na qual a UVV foi condenada à<br />

reparação específica do dano causado ao Meio Ambiente ou, não<br />

sendo possível, ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil<br />

reais). O processo foi remetido para o tribunal em razão de apelação da ré.<br />

Confira-se o dispositivo da sentença:<br />

4


“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido<br />

constante da pretensão autoral para CONDENAR a SOCIEDADE<br />

EDUCACIONAL DO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTO - UVV/<strong>ES</strong>: A) à reparação específica<br />

do dano causado ao Meio Ambiente conforme plano de orientação<br />

elaborado pelos órgãos responsáveis pela fiscalização e preservação da<br />

área protegida; B) ou, não sendo o mesmo possível, ao pagamento da<br />

quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização, a qual<br />

deverá ser revertida para o Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados,<br />

nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/85. CONDENO ainda a<br />

requerida nas custas e honorários advocatícios, estes calculados,<br />

eqüitativamente, em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registrese.<br />

Intimem-se.”<br />

II – DA R<strong>ES</strong>PONSABILIDADE DAS P<strong>ES</strong>SOAS FÍSICAS<br />

José Luiz Dantas é o Vice-Presidente da empresa e o<br />

administrador da mesma, sendo quem tem a palavra final em relação aos<br />

negócios realizados pela UVV.<br />

Foi o denunciado, acima mencionado, que solicitou à<br />

Prefeitura Municipal de Vila Velha – PMVV que fosse desenvolvida análise e<br />

aprovação do Projeto de Uso e Implantação do CENTRO DE <strong>ES</strong>TUDOS E<br />

EXTENSÃO – CEE do curso de Ciências Biológicas da UVV, conforme se<br />

verifica à fl. 11 onde consta o documento por ele assinado.<br />

Ainda, é o mesmo que assina, junto com a Sra. Zilma<br />

(Coordenadora do curso de Ciências Biológicas da UVV), a Justificativa de<br />

uso e implantação do Centro de Estudos e Extensão da UVV, documento<br />

este enviado à PMVV, cujo conteúdo diz respeito aos benefícios que seriam<br />

trazidos à natureza com a implementação do CEE, fls. 25/30. Na prática o<br />

resultado foi diametralmente oposto.<br />

5


Às fls. 34/35 consta o Termo de Compromisso firmado<br />

entre a UVV e a PMVV, onde novamente é o SR José Luiz Dantas que assina<br />

tal documento representando a UVV como seu Vice-Presidente.<br />

Por último, mas não menos importante, em seu<br />

depoimento às fls. 152/154 José Luiz afirma que é Vice-Presidente da UVV<br />

há mais de 10 anos e demonstra conhecer passo a passo o que foi realizado,<br />

desde o Termo de Compromisso firmado com a PMVV para a realização da<br />

obra citada alhures até a situação em que a mesma se encontra atualmente.<br />

Tal fato demonstra que havia por parte do denunciado<br />

total conhecimento do que estava acontecendo e que o mesmo detinha a<br />

palavra final sobre o assunto.<br />

Já o denunciado Rosivaldo era o representante da UVV<br />

responsável pelo acompanhamento da obra conforme ele mesmo declara em<br />

seu depoimento de fl 145. “apenas o interrogado tinha contato direto com o<br />

construtor, competindo-lhe verificar a execução do contrato”. Ainda, o<br />

denunciado Miguel, fls 108/110, afirmou que seu contato junto à UVV era<br />

com o Sr. Rosivaldo, que tinha plena consciência da obra.<br />

O denunciado, Sr. José Luiz Dantas da Silva, também<br />

prestou declarações dizendo que apenas o Sr. Rosivaldo Bispo dos Santos<br />

tinha contato direto com o construtor e somente a ele competia acompanhar<br />

a execução das obras e apresentar os documentos que fossem necessários,<br />

fls. 152/154.<br />

6


Já o denunciado Miguel, às fls. 108/110 afirma que foi<br />

contratado pela UVV para a realização das obras e que é procurador da<br />

empresa COEMA – Construções LTDA administrando-a pessoalmente. Se não<br />

bastasse, afirma ainda, que para colocar os mourões na face do terreno em<br />

frente ao mar foi necessário abrir uma rua com supressão de vegetação de<br />

restinga com material argiloso.<br />

Há, pois, prova cabal nos autos de que os Srs. José<br />

Luiz, Rosivaldo e Miguel, voluntária e conscientemente, praticaram tais<br />

condutas e estas se subsumem aos artigos 38 e 60 da Lei 9605/98 e 330 do<br />

Código Penal, sendo os mesmos também imputáveis, por ricochete, às<br />

empresas UVV e COEMA – Construções Ltda., nos termos do art. 3º da Lei<br />

9.605/98.<br />

III – DA R<strong>ES</strong>PONSABILIDADE DAS P<strong>ES</strong>SOAS JURÍDICAS<br />

A autoria, e, conseqüentemente, a responsabilidade<br />

penal, das pessoas jurídicas UVV e COEMA – Construções Ltda. vêm em<br />

conseqüência, uma vez que conforme o artigo 3º da Lei. 9.605/98, as<br />

infrações cometidas por decisões do representante legal ou contratual<br />

(relação de Miguel com a COEMA – Construções LTDA, assim como a relação<br />

de José Luiz Dantas com a UVV), ou de órgão colegiado de pessoa jurídica,<br />

no interesse ou benefício desta, que se subsumirem a qualquer tipo penal da<br />

lei acima descrita é suficiente para gerar responsabilidade penal da pessoa<br />

jurídica.<br />

O benefício da COEMA consistiu na própria remuneração<br />

paga pela UVV para a realização da obra sem licenciamento. Já o benefício<br />

para a UVV consistia no efeito publicitário, positivo para captação de alunos,<br />

7


que a existência de um centro de pesquisa, ligado à faculdade, em uma área<br />

de preservação ambiental certamente traria.<br />

Ambos benefícios poderiam ser impedidos se a obra não<br />

fosse autorizada no decorrer do processo de licenciamento ambiental, ou, no<br />

mínimo, seriam adiados com a espera inerente ao procedimento<br />

administrativo e os estudos técnicos correlatos.<br />

IV - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 38 DA LEI. nº 9.605/98<br />

Os denunciados, José Luiz Dantas, Vice-Presidente da<br />

UVV e responsável direto pelos negócios realizados pela UVV, Rosivaldo,<br />

representante da UVV responsável pelo acompanhamento da obra, e Miguel,<br />

representante e administrador da empresa COEMA – Construções LTDA, por<br />

meio dessas pessoas jurídicas, e no seu interesse, a partir do dia<br />

23/09/2003, executaram obras para construção de muro em terreno situado<br />

em Interlagos, Vila Velha/<strong>ES</strong>, sem o devido licenciamento perante o<br />

Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, adentrando<br />

em terreno de marinha sem autorização da Secretaria de Patrimônio da<br />

União – SPU, e ainda construíram rua no interior do terreno com<br />

aterramento, utilizando material argiloso e supressão de vegetação de<br />

preservação permanente (restinga) sem autorização.<br />

Dessa forma, os mesmos infligiram o art. 38 da Lei<br />

9.605/98, assim como as empresas denunciadas, nos termos do art. 3º do<br />

mesmo diploma legal, uma vez que danificaram floresta considerada de<br />

preservação permanente quando efetuaram aterramento utilizando material<br />

argiloso e suprimiram vegetação de preservação permanente, conforme o<br />

8


Parecer Técnico do SEMAS às fls. 54/56 e Relatório de Vistoria feito pelo<br />

IEMA às fls. 93/99.<br />

V – DO CRIME PREVISTO NO ART. 60 DA LEI 9.605/98<br />

As condutas de José Luiz, Rosivaldo e Miguel, também<br />

se enquadram na descrição típica do artigo 60 da Lei 9.605/98, uma vez que<br />

em vistoria realizada pela Gerência de Fiscalização em 18/03/2004, foi<br />

encontrado, derramado no solo, parte do óleo utilizado na fabricação dos<br />

esteios, conforme fls. 81/82 e figura nº 4 de fl. 84.<br />

Dessa forma, os acusados construíram obras<br />

potencialmente poluidoras sem licença dos órgãos ambientais competentes,<br />

além de não respeitarem normas legais e regulamentares pertinentes.<br />

Mais uma vez encontram-se indubitavelmente provados<br />

nos autos a materialidade e autoria do ilícito penal ora aduzido, devendo os<br />

denunciados José Luiz Dantas, Rosivaldo e Miguel, assim como as empresas<br />

denunciadas, nos termos do art. 3º da Lei 9.605/98, responderem pela<br />

prática do mesmo.<br />

VI – DO CRIME PREVISTO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL<br />

O Sr Miguel, em um primeiro momento, desobedeceu<br />

ordem legal de funcionário público lotado no SEMMAS, uma vez que mesmo<br />

diante do Auto de Embargo lavrado pelo SEMMAS, o mesmo não suspendeu<br />

a realização da obra, conforme se comprova à fl. 57 onde consta que o<br />

embargo citado foi recebido em 09/03/2004 e à fl. 93, onde consta um<br />

9


elatório de vistoria do IEMA atestando que o embargo apresentado pela<br />

SEMMAS estava sendo descumprido.<br />

Em um segundo momento, o acusado acima<br />

mencionado desrespeitou o embargo de obra, efetuado no dia 05/07/2004,<br />

que foi ordenado pelo IEMA após realização de vistoria no local onde<br />

estavam sendo executadas as obras, fls. 101/102, pois mesmo ciente da<br />

ordem continuou degradando o meio ambiente abrindo estrada em terreno<br />

de marinha e suprimindo vegetação de preservação permanente (restinga).<br />

O Srs. José Luiz e Rosivaldo também cometeram o<br />

crime ora aduzido, este porque era quem tratava diretamente com Miguel<br />

os assuntos referentes à obra e aquele por ser quem detinha a palavra final<br />

e decisiva sobre os atos que relacionam a UVV.<br />

Dessa forma é evidente que chegou ao conhecimento<br />

tanto do Sr Rosivaldo como do Sr. José Luiz que haviam autos de embargos<br />

em face das obras que estavam sendo realizadas e estes determinaram que<br />

as mesmas continuassem, que foi acatado por Rosivaldo.<br />

Portanto, ao desrespeitarem os Autos de Embargo<br />

lavrados pela SEMMAS e pelo IEMA, os denunciados descumpriram ordens<br />

legais emanadas por funcionários públicos competentes para proferi-las, o<br />

que configura o cometimento do crime previsto no artigo 330 do Código<br />

Penal Brasileiro, em concurso material.<br />

VII - CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS FINAIS<br />

10


Todos os fatos narrados foram apurados e estão<br />

suficientemente provados nos autos do Inquérito Policial em epígrafe.<br />

Em razão de tudo que foi exposto, o MINISTÉRIO<br />

PÚBLICO FEDERAL requer o recebimento da presente denúncia, a<br />

citação e interrogatório dos denunciados, e, após os trâmites legais,<br />

sejam condenados:<br />

a) os denunciados ROSIVALDO BISPO DOS SANTOS,<br />

JOSÉ LUIZ DANTAS e MIGUEL CAETANO GOM<strong>ES</strong> ROCHA nas penas dos<br />

artigos 38 e 60 da Lei 9.605/98, e nas penas do artigo 330 (duas vezes),<br />

todos na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal.<br />

b) as denunciadas empresas SOCIEDADE<br />

EDUCACIONAL DO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTO – UVV e COEMA –<br />

CONSTRUÇÕ<strong>ES</strong> LTDA, nas penas do art. 38 e 60 da Lei n.º 9.605/98,<br />

considerando-se o disposto nos arts. 3º, 21, 22 e 23 da mesma lei, c/c art.<br />

69 do Código Penal.<br />

Vitória, 02 de agosto de 2006<br />

CARLOS VINICIUS SOAR<strong>ES</strong> CABELEIRA<br />

Procurador da República<br />

Rol de Testemunhas:<br />

1. José Alberto Perazzini Scheneider, (qualificação fl. 07)<br />

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2. Tatiana Silva Cota (qualificação fl. 09)<br />

3. João Neto de Oliveira (qualificação fl. 106)<br />

4. Elson Imaginário, brasileiro, Pró-Reitor da UVV, podendo ser intimado<br />

endereço à rua Professor Annor da Silva, nº 15 Boa Vista – Vila Velha/<strong>ES</strong>;<br />

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