Denuncia Crime Ambiental - MPF/ES
Denuncia Crime Ambiental - MPF/ES
Denuncia Crime Ambiental - MPF/ES
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA VARA CRIMINAL DA SEÇÃO<br />
JUDICIÁRIA DO <strong>ES</strong>TADO DO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTO.<br />
Autos nº 2004.50.01.012260-7<br />
IPL nº 567/2004<br />
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do<br />
Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas<br />
atribuições constitucionais e legais, vem promover ação penal<br />
incondicionada, oferecendo DENÚNCIA contra<br />
1º JOSÉ LUIZ DANTAS DA SILVA, (Qualificação)<br />
2º ROSIVALDO BISPO DOS SANTOS,<br />
(Qualificação)<br />
3º MIGUEL CAETANO GOM<strong>ES</strong> ROCHA,<br />
(Qualificação)
4º SOCIEDADE EDUCACIONAL DO <strong>ES</strong>PÍRITO<br />
SANTO - UVV, pessoa jurídica de direito privado,<br />
(Qualificação)<br />
5º COEMA – CONSTRUÇÕ<strong>ES</strong> LTDA, pessoa jurídica de<br />
direito privado, (Qualificação)<br />
tendo em vista o cometimento do crime objeto das<br />
investigações realizadas no incluso inquérito policial, de onde se extrai que:<br />
I – DOS FATOS<br />
Em 22 de setembro de 2003, a UVV e a Prefeitura de<br />
Vila Velha, firmaram um Termo de Compromisso através do qual a SEMMAS<br />
concedeu autorização à UVV para que a mesma realizasse obra com o<br />
objetivo de cercar o imóvel rural, com código de registro no INCRA nº<br />
000.051.662.305-5, situado em Ponta da Fruta/Vila Velha, com mourões,<br />
bem como a construção de mirantes, conforme fls. 34/35.<br />
A UVV tinha a intenção de instalar um Centro de<br />
Estudos e Extensão – CEE do curso de Ciências Biológicas no local, tanto<br />
que através do seu Vice-presidente, Sr. José Luiz Dantas, solicitou à PMVV a<br />
implantação do CEE, fl. 11.<br />
No dia 18/03/2004, o Sr. José Alberto Perazzini<br />
Schineider, servidor público estadual, biólogo, lotado no IEMA, realizou<br />
vistoria nas obras realizadas pela UVV no imóvel rural acima citado,<br />
constatando que a mesma estava executando obra de construção de muro<br />
em área de preservação permanente, sem licença do IEMA, uma vez que o<br />
Termo de Compromisso supracitado, na fl. 35, prevê expressamente que<br />
2
“ O presente termo não exime a empresa das licenças emitidas por<br />
outros órgãos”, ou seja, além da autorização do SEMMAS, a denunciada<br />
UVV necessitava de prévio licenciamento dos demais órgãos ambientais.<br />
A UVV, enviou um comunicado à SEMMAS informando<br />
que estava abrindo uma estrada ao lado do muro, cuja construção foi<br />
autorizada, fl. 53.<br />
Assim que a SEMMAS tomou conhecimento de tal<br />
comunicação, enviou um engenheiro civil e um biólogo para realizarem uma<br />
vistoria no local. Após a vistoria, foi confeccionado uma parecer técnico, fl.<br />
54, onde se constatou que os denunciados estavam abrindo estrada no<br />
interior da vegetação de restinga invadindo terreno de marinha,<br />
considerada área de preservação permanente conforme alínea “a”, item X,<br />
art. 3º da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.<br />
Diante de tal situação, a SEMMAS lavrou um Auto de<br />
Embargo, ordenando que os denunciados suspendessem a supressão<br />
vegetal e apresentassem um Projeto de Recuperação da vegetação<br />
suprimida, conforme fls. 57, 67/68.<br />
A UVV, conseguiu perante a Primeira Vara da Fazenda<br />
Pública Estadual de Vitória, uma liminar suspendendo os efeitos dos<br />
embargos acima citado, fls. 116/117, porém mesmo antes de obter a<br />
dita liminar a empresa continuou as obras desrespeitando o Auto de<br />
Embargo lavrado pelo SEMMAS.<br />
Acontece que, o IEMA também realizou vistoria no local<br />
onde estavam sendo executadas as obras e verificou que o Auto de Embargo<br />
3
de fls. 101/102, não estava sendo cumprido, pois a obra encontrava-se em<br />
plena execução na área de restinga.<br />
Em face do descumprimento do Auto de Embargo citado<br />
alhures e da falta de autorização para a consecução das obras, por parte do<br />
IEMA, este órgão estadual também lavrou um Auto de Embargo, fl. 101,<br />
obrigando a paralisação da obra até que a UVV estivesse regularizada junto<br />
ao mesmo.<br />
Entretanto, os denunciados também não<br />
respeitaram os embargos de fls 101, prosseguindo irregularmente<br />
com as obras.<br />
Portanto, os denunciados, além de danificarem floresta<br />
considerada de preservação permanente, desobedeceram ordens de<br />
servidores públicos.<br />
Agindo dessa forma, os denunciados cometeram os<br />
crimes previstos nos artigos 38 e 60 da Lei 9.605/98 e 330 do Código Penal<br />
estando a materialidade delitiva dos mesmos provada nos diversos<br />
documentos acostados aos autos, entre eles os de fls. 53/59, 81 e 183.<br />
Vale registrar, que tramitou na 5 a Vara Federal Cível a<br />
Ação Civil Pública de nº 2004.50.01.011007-1, relativa aos mesmos fatos<br />
abordados nesta peça vestibular, na qual a UVV foi condenada à<br />
reparação específica do dano causado ao Meio Ambiente ou, não<br />
sendo possível, ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil<br />
reais). O processo foi remetido para o tribunal em razão de apelação da ré.<br />
Confira-se o dispositivo da sentença:<br />
4
“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido<br />
constante da pretensão autoral para CONDENAR a SOCIEDADE<br />
EDUCACIONAL DO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTO - UVV/<strong>ES</strong>: A) à reparação específica<br />
do dano causado ao Meio Ambiente conforme plano de orientação<br />
elaborado pelos órgãos responsáveis pela fiscalização e preservação da<br />
área protegida; B) ou, não sendo o mesmo possível, ao pagamento da<br />
quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização, a qual<br />
deverá ser revertida para o Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados,<br />
nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/85. CONDENO ainda a<br />
requerida nas custas e honorários advocatícios, estes calculados,<br />
eqüitativamente, em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registrese.<br />
Intimem-se.”<br />
II – DA R<strong>ES</strong>PONSABILIDADE DAS P<strong>ES</strong>SOAS FÍSICAS<br />
José Luiz Dantas é o Vice-Presidente da empresa e o<br />
administrador da mesma, sendo quem tem a palavra final em relação aos<br />
negócios realizados pela UVV.<br />
Foi o denunciado, acima mencionado, que solicitou à<br />
Prefeitura Municipal de Vila Velha – PMVV que fosse desenvolvida análise e<br />
aprovação do Projeto de Uso e Implantação do CENTRO DE <strong>ES</strong>TUDOS E<br />
EXTENSÃO – CEE do curso de Ciências Biológicas da UVV, conforme se<br />
verifica à fl. 11 onde consta o documento por ele assinado.<br />
Ainda, é o mesmo que assina, junto com a Sra. Zilma<br />
(Coordenadora do curso de Ciências Biológicas da UVV), a Justificativa de<br />
uso e implantação do Centro de Estudos e Extensão da UVV, documento<br />
este enviado à PMVV, cujo conteúdo diz respeito aos benefícios que seriam<br />
trazidos à natureza com a implementação do CEE, fls. 25/30. Na prática o<br />
resultado foi diametralmente oposto.<br />
5
Às fls. 34/35 consta o Termo de Compromisso firmado<br />
entre a UVV e a PMVV, onde novamente é o SR José Luiz Dantas que assina<br />
tal documento representando a UVV como seu Vice-Presidente.<br />
Por último, mas não menos importante, em seu<br />
depoimento às fls. 152/154 José Luiz afirma que é Vice-Presidente da UVV<br />
há mais de 10 anos e demonstra conhecer passo a passo o que foi realizado,<br />
desde o Termo de Compromisso firmado com a PMVV para a realização da<br />
obra citada alhures até a situação em que a mesma se encontra atualmente.<br />
Tal fato demonstra que havia por parte do denunciado<br />
total conhecimento do que estava acontecendo e que o mesmo detinha a<br />
palavra final sobre o assunto.<br />
Já o denunciado Rosivaldo era o representante da UVV<br />
responsável pelo acompanhamento da obra conforme ele mesmo declara em<br />
seu depoimento de fl 145. “apenas o interrogado tinha contato direto com o<br />
construtor, competindo-lhe verificar a execução do contrato”. Ainda, o<br />
denunciado Miguel, fls 108/110, afirmou que seu contato junto à UVV era<br />
com o Sr. Rosivaldo, que tinha plena consciência da obra.<br />
O denunciado, Sr. José Luiz Dantas da Silva, também<br />
prestou declarações dizendo que apenas o Sr. Rosivaldo Bispo dos Santos<br />
tinha contato direto com o construtor e somente a ele competia acompanhar<br />
a execução das obras e apresentar os documentos que fossem necessários,<br />
fls. 152/154.<br />
6
Já o denunciado Miguel, às fls. 108/110 afirma que foi<br />
contratado pela UVV para a realização das obras e que é procurador da<br />
empresa COEMA – Construções LTDA administrando-a pessoalmente. Se não<br />
bastasse, afirma ainda, que para colocar os mourões na face do terreno em<br />
frente ao mar foi necessário abrir uma rua com supressão de vegetação de<br />
restinga com material argiloso.<br />
Há, pois, prova cabal nos autos de que os Srs. José<br />
Luiz, Rosivaldo e Miguel, voluntária e conscientemente, praticaram tais<br />
condutas e estas se subsumem aos artigos 38 e 60 da Lei 9605/98 e 330 do<br />
Código Penal, sendo os mesmos também imputáveis, por ricochete, às<br />
empresas UVV e COEMA – Construções Ltda., nos termos do art. 3º da Lei<br />
9.605/98.<br />
III – DA R<strong>ES</strong>PONSABILIDADE DAS P<strong>ES</strong>SOAS JURÍDICAS<br />
A autoria, e, conseqüentemente, a responsabilidade<br />
penal, das pessoas jurídicas UVV e COEMA – Construções Ltda. vêm em<br />
conseqüência, uma vez que conforme o artigo 3º da Lei. 9.605/98, as<br />
infrações cometidas por decisões do representante legal ou contratual<br />
(relação de Miguel com a COEMA – Construções LTDA, assim como a relação<br />
de José Luiz Dantas com a UVV), ou de órgão colegiado de pessoa jurídica,<br />
no interesse ou benefício desta, que se subsumirem a qualquer tipo penal da<br />
lei acima descrita é suficiente para gerar responsabilidade penal da pessoa<br />
jurídica.<br />
O benefício da COEMA consistiu na própria remuneração<br />
paga pela UVV para a realização da obra sem licenciamento. Já o benefício<br />
para a UVV consistia no efeito publicitário, positivo para captação de alunos,<br />
7
que a existência de um centro de pesquisa, ligado à faculdade, em uma área<br />
de preservação ambiental certamente traria.<br />
Ambos benefícios poderiam ser impedidos se a obra não<br />
fosse autorizada no decorrer do processo de licenciamento ambiental, ou, no<br />
mínimo, seriam adiados com a espera inerente ao procedimento<br />
administrativo e os estudos técnicos correlatos.<br />
IV - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 38 DA LEI. nº 9.605/98<br />
Os denunciados, José Luiz Dantas, Vice-Presidente da<br />
UVV e responsável direto pelos negócios realizados pela UVV, Rosivaldo,<br />
representante da UVV responsável pelo acompanhamento da obra, e Miguel,<br />
representante e administrador da empresa COEMA – Construções LTDA, por<br />
meio dessas pessoas jurídicas, e no seu interesse, a partir do dia<br />
23/09/2003, executaram obras para construção de muro em terreno situado<br />
em Interlagos, Vila Velha/<strong>ES</strong>, sem o devido licenciamento perante o<br />
Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, adentrando<br />
em terreno de marinha sem autorização da Secretaria de Patrimônio da<br />
União – SPU, e ainda construíram rua no interior do terreno com<br />
aterramento, utilizando material argiloso e supressão de vegetação de<br />
preservação permanente (restinga) sem autorização.<br />
Dessa forma, os mesmos infligiram o art. 38 da Lei<br />
9.605/98, assim como as empresas denunciadas, nos termos do art. 3º do<br />
mesmo diploma legal, uma vez que danificaram floresta considerada de<br />
preservação permanente quando efetuaram aterramento utilizando material<br />
argiloso e suprimiram vegetação de preservação permanente, conforme o<br />
8
Parecer Técnico do SEMAS às fls. 54/56 e Relatório de Vistoria feito pelo<br />
IEMA às fls. 93/99.<br />
V – DO CRIME PREVISTO NO ART. 60 DA LEI 9.605/98<br />
As condutas de José Luiz, Rosivaldo e Miguel, também<br />
se enquadram na descrição típica do artigo 60 da Lei 9.605/98, uma vez que<br />
em vistoria realizada pela Gerência de Fiscalização em 18/03/2004, foi<br />
encontrado, derramado no solo, parte do óleo utilizado na fabricação dos<br />
esteios, conforme fls. 81/82 e figura nº 4 de fl. 84.<br />
Dessa forma, os acusados construíram obras<br />
potencialmente poluidoras sem licença dos órgãos ambientais competentes,<br />
além de não respeitarem normas legais e regulamentares pertinentes.<br />
Mais uma vez encontram-se indubitavelmente provados<br />
nos autos a materialidade e autoria do ilícito penal ora aduzido, devendo os<br />
denunciados José Luiz Dantas, Rosivaldo e Miguel, assim como as empresas<br />
denunciadas, nos termos do art. 3º da Lei 9.605/98, responderem pela<br />
prática do mesmo.<br />
VI – DO CRIME PREVISTO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL<br />
O Sr Miguel, em um primeiro momento, desobedeceu<br />
ordem legal de funcionário público lotado no SEMMAS, uma vez que mesmo<br />
diante do Auto de Embargo lavrado pelo SEMMAS, o mesmo não suspendeu<br />
a realização da obra, conforme se comprova à fl. 57 onde consta que o<br />
embargo citado foi recebido em 09/03/2004 e à fl. 93, onde consta um<br />
9
elatório de vistoria do IEMA atestando que o embargo apresentado pela<br />
SEMMAS estava sendo descumprido.<br />
Em um segundo momento, o acusado acima<br />
mencionado desrespeitou o embargo de obra, efetuado no dia 05/07/2004,<br />
que foi ordenado pelo IEMA após realização de vistoria no local onde<br />
estavam sendo executadas as obras, fls. 101/102, pois mesmo ciente da<br />
ordem continuou degradando o meio ambiente abrindo estrada em terreno<br />
de marinha e suprimindo vegetação de preservação permanente (restinga).<br />
O Srs. José Luiz e Rosivaldo também cometeram o<br />
crime ora aduzido, este porque era quem tratava diretamente com Miguel<br />
os assuntos referentes à obra e aquele por ser quem detinha a palavra final<br />
e decisiva sobre os atos que relacionam a UVV.<br />
Dessa forma é evidente que chegou ao conhecimento<br />
tanto do Sr Rosivaldo como do Sr. José Luiz que haviam autos de embargos<br />
em face das obras que estavam sendo realizadas e estes determinaram que<br />
as mesmas continuassem, que foi acatado por Rosivaldo.<br />
Portanto, ao desrespeitarem os Autos de Embargo<br />
lavrados pela SEMMAS e pelo IEMA, os denunciados descumpriram ordens<br />
legais emanadas por funcionários públicos competentes para proferi-las, o<br />
que configura o cometimento do crime previsto no artigo 330 do Código<br />
Penal Brasileiro, em concurso material.<br />
VII - CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS FINAIS<br />
10
Todos os fatos narrados foram apurados e estão<br />
suficientemente provados nos autos do Inquérito Policial em epígrafe.<br />
Em razão de tudo que foi exposto, o MINISTÉRIO<br />
PÚBLICO FEDERAL requer o recebimento da presente denúncia, a<br />
citação e interrogatório dos denunciados, e, após os trâmites legais,<br />
sejam condenados:<br />
a) os denunciados ROSIVALDO BISPO DOS SANTOS,<br />
JOSÉ LUIZ DANTAS e MIGUEL CAETANO GOM<strong>ES</strong> ROCHA nas penas dos<br />
artigos 38 e 60 da Lei 9.605/98, e nas penas do artigo 330 (duas vezes),<br />
todos na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal.<br />
b) as denunciadas empresas SOCIEDADE<br />
EDUCACIONAL DO <strong>ES</strong>PÍRITO SANTO – UVV e COEMA –<br />
CONSTRUÇÕ<strong>ES</strong> LTDA, nas penas do art. 38 e 60 da Lei n.º 9.605/98,<br />
considerando-se o disposto nos arts. 3º, 21, 22 e 23 da mesma lei, c/c art.<br />
69 do Código Penal.<br />
Vitória, 02 de agosto de 2006<br />
CARLOS VINICIUS SOAR<strong>ES</strong> CABELEIRA<br />
Procurador da República<br />
Rol de Testemunhas:<br />
1. José Alberto Perazzini Scheneider, (qualificação fl. 07)<br />
11
2. Tatiana Silva Cota (qualificação fl. 09)<br />
3. João Neto de Oliveira (qualificação fl. 106)<br />
4. Elson Imaginário, brasileiro, Pró-Reitor da UVV, podendo ser intimado<br />
endereço à rua Professor Annor da Silva, nº 15 Boa Vista – Vila Velha/<strong>ES</strong>;<br />
12