Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - DGAJ
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<strong>DGAJ</strong> - Centro <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça _____________________<br />
____________________________________________________CIRE<br />
Po<strong>de</strong>r-se-á afirmar em grosso modo que a insolvência é um processo<br />
colectivo que tem como finali<strong>da</strong><strong>de</strong> satisfazer os interesses dos credores pela via <strong>da</strong><br />
liqui<strong>da</strong>ção do universo patrimonial do <strong>de</strong>vedor insolvente ou pelo cumprimento<br />
dum plano <strong>de</strong> insolvência aprovado pela maioria dos credores.<br />
Num sentido amplo e à guisa <strong>de</strong> introdução, po<strong>de</strong>remos sinalizar algumas <strong>da</strong>s<br />
alterações mais inovadoras que rompem uma certa tradição do nosso direito<br />
falimentar, tendo por referência o segmento preambular do Decreto-Lei n.º<br />
53/2003, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Março, que se transcreve em segui<strong>da</strong>:<br />
Ao direito <strong>da</strong> insolvência compete a tarefa <strong>de</strong> regular juridicamente a<br />
eliminação ou a reorganização financeira <strong>de</strong> uma empresa segundo uma lógica<br />
<strong>de</strong> mercado, <strong>de</strong>volvendo o papel central aos credores convertidos, por força <strong>da</strong><br />
insolvência, em proprietários <strong>da</strong> empresa – cfr. o mesmo ponto 3 in fine.<br />
Não valerá, portanto, afirmar que no novo <strong>Código</strong> é <strong>da</strong><strong>da</strong> primazia à<br />
liqui<strong>da</strong>ção do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não<br />
é <strong>de</strong>mais reiterá-lo, é a <strong>da</strong> vonta<strong>de</strong> dos credores, enquanto titulares do principal<br />
interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos<br />
créditos, em condições <strong>de</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong> quanto ao prejuízo <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> o<br />
património do <strong>de</strong>vedor não ser, à parti<strong>da</strong> e na generali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos casos, suficiente<br />
para satisfazer os seus direitos <strong>de</strong> forma integral.<br />
Alterações em legislação avulsa<br />
<strong>Código</strong> Penal – art.ºs 2.º e 3.º do diploma preambular<br />
O art.º 2.º do diploma em referência alterou os artigos 227.º, 227.º-A, 228.º e<br />
229.º do <strong>Código</strong> Penal e aditou ao mesmo código o artigo 229.º-A.<br />
Com estas modificações, por um lado, a<strong>da</strong>pta-se a re<strong>da</strong>cção dos preceitos abrangidos à nova<br />
terminologia jurídica e, por outro lado, “introduz-se uma agravação para os crimes <strong>de</strong> insolvência<br />
dolosa, frustração <strong>de</strong> créditos, insolvência negligente, assim como o favorecimento <strong>de</strong> credores,<br />
quando <strong>da</strong> prática <strong>de</strong> tais ilícitos resultar a frustração <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> natureza laboral. 1 ”<br />
1 Cfr. último parágrafo do ponto 50 do preâmbulo.<br />
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