Número 69 - Portal das Finanças
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Ernesto Matos<br />
TRATADO DE LISBOA: UMA NOVA PERSPECTIVA DO ESPAÇO DE LIBERDADE,<br />
SEGURANÇA E JUSTIÇA, NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO ADUANEIRA<br />
a participar mais activamente na análise e na elaboração<br />
de pareceres sobre questões relaciona<strong>das</strong><br />
com a justiça, a liberdade e a segurança.<br />
Mas vejamos, então, com algum detalhe as alterações<br />
mais significativas introduzi<strong>das</strong> nesta área,<br />
tendo por base as disposições pertinentes do Tratado<br />
sobre o Funcionamento da União Europeia<br />
(TFUE), relativas a matérias como as competências<br />
<strong>das</strong> instituições da União, o processo legislativo e a<br />
votação dos actos normativos.<br />
O domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça<br />
preenche todo o Título V do TFUE, capítulos 1<br />
a 5 (artigos 67.º a 89.º), estando a matéria da cooperação<br />
policial incluída no capítulo 5, cooperação<br />
que “associa to<strong>das</strong> as autoridades competentes dos<br />
Estados-Membros, incluindo os serviços de polícias,<br />
<strong>das</strong> alfândegas e outros serviços responsáveis<br />
de aplicação da lei especializados…” na prevenção<br />
ou detecção e investigação de infracções penais (cf.<br />
artigo 87.º). Passou a ser esta a sede legal da cooperação<br />
aduaneira, cujo enquadramento anterior à<br />
vigência do Tratado de Lisboa residia nos ex-artigos<br />
29.º e 30.º do Tratado da União Europeia (TUE).<br />
Postula o artigo 4.º nº 2 alínea j) que a competência<br />
neste domínio passa agora a ser partilhada entre<br />
a União e os Estados-Membros, subtraindo-se,<br />
por assim dizer, esta matéria ao antigo título VI do<br />
TUE, relativo à “Cooperação Policial e Judiciária<br />
em matéria penal”.<br />
No que diz respeito à iniciativa legislativa, os actos<br />
a que se refere o capitulo 5, assim como as medi<strong>das</strong><br />
destina<strong>das</strong> a assegurar a cooperação administrativa<br />
entre os serviços competentes dos Estados-<br />
Membros e entre esses serviços e a Comissão, são,<br />
de acordo com o artigo 76.º, adoptados:<br />
- sob proposta da Comissão; ou,<br />
- por iniciativa de um quarto dos Estados-<br />
Membros.<br />
Um outro aspecto de grande significado relaciona-se<br />
com o processo legislativo aplicável aos<br />
actos que visam aprovar medi<strong>das</strong> em matéria de<br />
cooperação policial. A regra agora é a aplicação<br />
do processo legislativo ordinário quando estão<br />
em causa:<br />
a) a recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio<br />
de informações pertinentes;<br />
b) o apoio à formação de pessoal, bem como em matéria<br />
de cooperação relativa ao intercâmbio de pessoal, ao<br />
equipamento e à investigação em criminalística;<br />
c) as técnicas comuns de investigação relativas à detecção<br />
de formas graves de criminalidade organizada.<br />
A deliberação é feita pelo Parlamento Europeu e<br />
pelo Conselho de acordo com o procedimento descrito<br />
no artigo 294.º.<br />
Estando em causa a aprovação de medi<strong>das</strong> sobre<br />
cooperação operacional, entre as referi<strong>das</strong> autoridades,<br />
adoptar-se-á o processo legislativo especial.<br />
Aqui o Conselho já delibera por unanimidade,<br />
após consulta do Parlamento Europeu.<br />
A fiscalização dos actos legislativos é feita nos termos<br />
gerais pelo Tribunal de Justiça de acordo com<br />
o artigo 263.º, todavia, relativamente às disposições<br />
do capítulo 5, o Tribunal não é competente para fiscalizar<br />
a validade ou a proporcionalidade <strong>das</strong> operações<br />
efectua<strong>das</strong> pelos serviços de polícia ou por<br />
outros serviços de aplicação da lei, nem para tomar<br />
uma decisão sobre o exercício <strong>das</strong> competências<br />
dos Estados-Membros, em matéria de manutenção<br />
da ordem pública e da garantia da segurança interna<br />
(artigo 276.º).<br />
Na estrutura de desenvolvimento da actividade no<br />
âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça,<br />
assume um papel crucial o novo Comité Permanente<br />
previsto no artigo 71.º do TFUE, com o fim<br />
de garantir “a promoção e o reforço da cooperação<br />
operacional em matéria de segurança interna”.<br />
Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 5