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Número 69 - Portal das Finanças

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Ernesto Matos<br />

TRATADO DE LISBOA: UMA NOVA PERSPECTIVA DO ESPAÇO DE LIBERDADE,<br />

SEGURANÇA E JUSTIÇA, NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO ADUANEIRA<br />

a participar mais activamente na análise e na elaboração<br />

de pareceres sobre questões relaciona<strong>das</strong><br />

com a justiça, a liberdade e a segurança.<br />

Mas vejamos, então, com algum detalhe as alterações<br />

mais significativas introduzi<strong>das</strong> nesta área,<br />

tendo por base as disposições pertinentes do Tratado<br />

sobre o Funcionamento da União Europeia<br />

(TFUE), relativas a matérias como as competências<br />

<strong>das</strong> instituições da União, o processo legislativo e a<br />

votação dos actos normativos.<br />

O domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça<br />

preenche todo o Título V do TFUE, capítulos 1<br />

a 5 (artigos 67.º a 89.º), estando a matéria da cooperação<br />

policial incluída no capítulo 5, cooperação<br />

que “associa to<strong>das</strong> as autoridades competentes dos<br />

Estados-Membros, incluindo os serviços de polícias,<br />

<strong>das</strong> alfândegas e outros serviços responsáveis<br />

de aplicação da lei especializados…” na prevenção<br />

ou detecção e investigação de infracções penais (cf.<br />

artigo 87.º). Passou a ser esta a sede legal da cooperação<br />

aduaneira, cujo enquadramento anterior à<br />

vigência do Tratado de Lisboa residia nos ex-artigos<br />

29.º e 30.º do Tratado da União Europeia (TUE).<br />

Postula o artigo 4.º nº 2 alínea j) que a competência<br />

neste domínio passa agora a ser partilhada entre<br />

a União e os Estados-Membros, subtraindo-se,<br />

por assim dizer, esta matéria ao antigo título VI do<br />

TUE, relativo à “Cooperação Policial e Judiciária<br />

em matéria penal”.<br />

No que diz respeito à iniciativa legislativa, os actos<br />

a que se refere o capitulo 5, assim como as medi<strong>das</strong><br />

destina<strong>das</strong> a assegurar a cooperação administrativa<br />

entre os serviços competentes dos Estados-<br />

Membros e entre esses serviços e a Comissão, são,<br />

de acordo com o artigo 76.º, adoptados:<br />

- sob proposta da Comissão; ou,<br />

- por iniciativa de um quarto dos Estados-<br />

Membros.<br />

Um outro aspecto de grande significado relaciona-se<br />

com o processo legislativo aplicável aos<br />

actos que visam aprovar medi<strong>das</strong> em matéria de<br />

cooperação policial. A regra agora é a aplicação<br />

do processo legislativo ordinário quando estão<br />

em causa:<br />

a) a recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio<br />

de informações pertinentes;<br />

b) o apoio à formação de pessoal, bem como em matéria<br />

de cooperação relativa ao intercâmbio de pessoal, ao<br />

equipamento e à investigação em criminalística;<br />

c) as técnicas comuns de investigação relativas à detecção<br />

de formas graves de criminalidade organizada.<br />

A deliberação é feita pelo Parlamento Europeu e<br />

pelo Conselho de acordo com o procedimento descrito<br />

no artigo 294.º.<br />

Estando em causa a aprovação de medi<strong>das</strong> sobre<br />

cooperação operacional, entre as referi<strong>das</strong> autoridades,<br />

adoptar-se-á o processo legislativo especial.<br />

Aqui o Conselho já delibera por unanimidade,<br />

após consulta do Parlamento Europeu.<br />

A fiscalização dos actos legislativos é feita nos termos<br />

gerais pelo Tribunal de Justiça de acordo com<br />

o artigo 263.º, todavia, relativamente às disposições<br />

do capítulo 5, o Tribunal não é competente para fiscalizar<br />

a validade ou a proporcionalidade <strong>das</strong> operações<br />

efectua<strong>das</strong> pelos serviços de polícia ou por<br />

outros serviços de aplicação da lei, nem para tomar<br />

uma decisão sobre o exercício <strong>das</strong> competências<br />

dos Estados-Membros, em matéria de manutenção<br />

da ordem pública e da garantia da segurança interna<br />

(artigo 276.º).<br />

Na estrutura de desenvolvimento da actividade no<br />

âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça,<br />

assume um papel crucial o novo Comité Permanente<br />

previsto no artigo 71.º do TFUE, com o fim<br />

de garantir “a promoção e o reforço da cooperação<br />

operacional em matéria de segurança interna”.<br />

Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 5

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