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M^-Al
CONSULTAS DA SEGÇÃO DE FAZENDA<br />
DO<br />
CONSELHO DE ESTADO<br />
^ ?a *** &~ /f"Sr
V<br />
CONSULTAS<br />
SECÇA.O DE FAZENDA<br />
CONSELHO DE ESTADO<br />
COLLEOIDAS POR ORDEM DO GOVERNO<br />
VOLUME X:II<br />
ANNOS DE 1886 A 1888<br />
RIO DE JANEIRO<br />
IMPBENSA. 3Srjft.qiOKTA.I.<br />
1890
CONSULTAS<br />
DA.<br />
SBGÇlO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO<br />
1886<br />
N. 1402 — RESOLUÇÃO DE 23 DE JANEIRO DE 1886<br />
Sobra o recurso de João Antônio Gomes da Costa contra a apprebensão<br />
de uma caiza que submettera a despacho na alfândega da Bahia,<br />
a que, além da mercadoria declarada, continha, occultos, punhos •<br />
collarinhos.<br />
Senhor.— João Antônio Gomes da Costa recorre para<br />
o conselho de estado da decisão do inspector da alfândega<br />
da Bahia que mandou fazer apprehensão de um volume<br />
que pelo mesmo negociante foi submettido a despacho<br />
contendo camisas, dentro das quaes foram encontrados<br />
punhos e collarinhos occultos nas dobras.<br />
A allegação do recorrente basea-se principalmente em<br />
que ignorava a disposição da nota 54 da tarifa, e que,<br />
vindo os punhos e os collarinhos nos mesmos cartões das<br />
camisas, suppoz que estavam comprehendidos nos direitos<br />
que tinha de pagar pela mercadoria declarada.<br />
Em vista da conferência e exame a que se procedeu e<br />
mais documentos que instruem o processo, o inspector da<br />
da alfândega procedeu regularmente, quando, desattendendo<br />
ás allegações do recorrente, julgou procedente a
— 8 —<br />
apprehensão, em vista das disposições do art. 556 do<br />
regulamento de 1860 e art. 18 do decreto de 20 de Abril<br />
de 1870, e impoz ao recorrente a multa dos arls. 556 e<br />
751 do citado regulamento e art. 6 o do decreto n. 4175<br />
de 6 de Maio de 1868.<br />
E' esta, Senhor, a opinião da secção de fazenda do<br />
conselho de estado, servindo-se Vossa Magestade Imperial<br />
mandar o que fôr mais justo.<br />
Sala das conferências, em 9 de Novembro de 1885.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />
Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 23 de Janeiro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisariô Soares de Souza.<br />
N. 1403 — RESOLUÇÃO DE 6 DE FEVEÜEIRO<br />
DE 1886<br />
Sobre o recurso de Allen & C. a , arrendatários do trapiche Bastos,<br />
concernente á armazenagem de 3.500 barricas de farinha de trigo,<br />
que alli estiveram depositadas.<br />
Senhor. — Allen & C. a , arrendatários do trapiche<br />
Bastos, recorrem para o conselho de estado da decisão do<br />
tribunal do thesouro nacional, que confirmou a decisão<br />
do inspector da alfândega da Corte, indeferindo a reclamação<br />
dos recorrentes relativamente a armazenagem.<br />
Receberam os recorrentes no trapiche Bastos 3.500<br />
barricas de farinha de trigo, procedentes de Nova-York,<br />
(•) Ordem n. 17 de 28 de Janeiro de 1886, na Collecção das leis.
— 9 —<br />
no vapor Advana, e manifestadas, á ordem, as quaes<br />
foram alli depositadas a requerimento de Wilson,<br />
Sons & C. a<br />
A. M. Norton, apresentando conhecimentos legaes de<br />
ser proprietário de 3.000 barricas de farinha, como informa<br />
o inspector da alfândega, retirou-as do trapiche<br />
onde estavam, deixando de pagar armazenagem.<br />
Ficaram, portanto, 500 barricas, que, vencido o prazo<br />
legal do deposito, foram vendidas em leilão e o producto<br />
da venda ficou depositado na alfândega afim de ser entregue<br />
a quem de direito.<br />
Versa, pois, a reclamação dos recorrentes sobre a quantia<br />
produzida pela venda de 500 barricas de farinha, á<br />
qual se julgam com direito pela armazenagem de todas as<br />
3.500 barricas.<br />
Esta reclamação foi desattendida pelo inspector da<br />
alfândega pelos seguintes fundamentos :<br />
« 1.° Porque o trapicheiro, embora tenha direito a ser<br />
pago, pelo producto em deposito, das despezas que lhe<br />
forem devidas, não pôde, comtudo, ser indemnisado dessas<br />
despezas senão pelo producto das mercadorias que a ellas<br />
deram causa, e conseguintemente só o pagamento da<br />
armazenagem das 500 barricas pôde pelos recorrentes ser<br />
reclamado.<br />
2.° Porque, não constando a esta repartição até hoje<br />
quem seja o dono das referidas 500 barricas, não é licito,<br />
com o producto destas, pagar-se despezas de outras, salvo<br />
provando os recorrentes, o que ainda não fizeram, que as<br />
3.500 barricas eram todas de propriedade do referido<br />
Norton.»<br />
Não se oppõe a alfândega ao pagamento da armazenagem<br />
das 3.000 barricas pelo producto da venda das<br />
outras 500, logo que os recorrentes provem que estas<br />
barricas também pertencem a A. M. Norton.<br />
Indeferida, pois, a reclamação dos recorrentes, que<br />
deixaram de produzir a prova exigida, regularmente<br />
procedeu o inspector da alfândega, pelo que a sua<br />
decisão foi confirmada pelo tribunal do thesouro nacional.<br />
Em vista do que fica relatado, a secção de fazenda do<br />
conselho de estado é de parecer que se negue provimento
— 10 —<br />
ao presente recurso, mandando/porém, Vossa Magestade<br />
Imperial o que fôr justo.<br />
Saladas conferências, em 9 de Novembro de 1885.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />
Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 6 de Fevereiro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1404— RESOLUÇÃO DE 20 DE FEVEREIRO<br />
DE 1886<br />
Sobre o recurso de José Joaquim dos Santos contra a decisão que o<br />
sujeitou a pagar o imposto de industrias e profissões como emprezario<br />
de um escriptorio de dar dinheiros a prêmio.<br />
Senhor.— Foi presente á secção dos negócios da<br />
fazenda do conselho de estado o recurso interposto<br />
por José Joaquim dos Santos da decisão do tribunal<br />
do thesouro nacional, confirmatoria do despacho pelo<br />
qual o administrador da recebedoria do município do<br />
Rio de Janeiro indeferiu a reclamação do recorrente<br />
contra o acto de ser collectado por essa estação fiscal<br />
como emprezario do escriptorio de dar dinheiros a prêmio<br />
estabelecido á rua de SanfAnna n. 85.<br />
Remettendo os papeis ao tribunal do thesouro, disse<br />
o administrador da recebedoria:<br />
« Da minuciosa informação ministrada pelo chefe da<br />
2 a secção sobre o assumpto e dos documentos que fez<br />
juntar, verifica-se exercer com effeito o supplicante a<br />
industria em que foi collectado, e o que allega é apenas<br />
um meio, que procura para furtar-se ao pagamento do
— 11 —<br />
imposto devido. Em vista, pois, desta informação, foi<br />
sua reclamação indeferida por despacho de 31 de Agosto<br />
findo.<br />
O recorrente, vendo que na própria repartição descobriu<br />
o chefe da 2 a secção provas concludentes de exercer<br />
elle a industria de dar dinheiros a prêmio, trata, despeitado,<br />
a este serio funccionario de modo menos conveniente.<br />
São pouco concludentes as razões do recurso. •<br />
A grita levantada pelos perseguidos, echoando com<br />
a dos descontentes que não têm podido obter do recorrente<br />
quantia alguma por empréstimo (palavras<br />
do recurso), quando mesmo fosse verdadeira, de modo<br />
algum prova que este não exerce a industria de emprestar<br />
dinheiro, antes a meu ver o confirma.»<br />
A secção do conselho de estado, à vista das informações<br />
officiaes e dos documentos comprobatorios que<br />
se juntaram, está convencida de que o recorrente exerce<br />
a industria, que o fez collectar pela Recebedoria, e não<br />
acha em contrario senão a aflfirmação do recorrente,<br />
cujo escrúpulo em matéria de receber ou dar dinheiro<br />
se pôde avaliar pelo prêmio de 10 °/0 ao raez e de 200 °/,<br />
ao anno imposto a urgências de contínuos e outros empregados<br />
subalternos e á miséria dos seus freguezes.<br />
Nos termos expostos, a secção do conselho de estado<br />
é de parecer que se negue provimento a este recurso.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
achar em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 28 de Novembro de 1885.—<br />
PauUno José Soares de Souza.— Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 20 de Fevereiro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador -<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
o
— 12 —<br />
N. 1405 — RESOLUÇÃO DE 20 DE FEVEREIRO<br />
DE 1886<br />
Sobre o recurso de Uberto Wagner da decisão do tribunal do thesouro,<br />
pela qual foi confirmada a classificação de vasos para cima<br />
de mesa, — dada na alfândega do Rio de Janeiro aos vasos<br />
que o recorrente submetteu alli a despacho como sendo — para<br />
jardim.<br />
Senhor.— A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />
de estado, a que, de ordem de Vossa Magestade<br />
Imperial, foi presente o recurso interposto por Uberto<br />
Wagner da decisão do tribunal do thesouro nacional, que<br />
confirmou o despacho do inspector da alfândega do Rio<br />
de Janeiro, relativo à classificação de mercadorias pelo<br />
recorrente importadas, tem hoje a honra de consultar com<br />
parecer no desempenho do seu encargo.<br />
E' simples o caso sujeito ao exame da secção do conselho<br />
de estado : Uberto Wagner, comrnerciante estabelecido<br />
na praça do Rio de Janeiro com negocio de porcellanas,<br />
despachou na alfândega uma partida de vasos de<br />
louça declarando-os para jardim, quando no conceito<br />
dos funccionarios fiscaes, confirmado pelo chefe da repartição,<br />
deviam ser, como foram, classificados para<br />
cima de mesa. O art. 717 da tarifa em vigor manda<br />
que os primeiros paguem por kilogramma $500 e os segundos<br />
1$300.<br />
Todos que examinaram a mercadoria, entre os quaes<br />
os membros do tribunal do thesouro, a que foram presentes<br />
as amostras, entenderam, de acordo com a estação<br />
fiscal, que a classificação era na primeira parte do art. 717<br />
da tarifa, mandada executar pelo decreto n. 8360 de 31<br />
Dezembro de 1881.<br />
Tratando-se de questão de facto e acordando todas<br />
as opiniões na classificação feita, a pretenção do recorrente<br />
parece não se apoiar senão no seu próprio interesse, sem<br />
ter por si justiça ou equidade. Deve, portanto, subsistir a<br />
decisão recorrida.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />
de estado.
— 13 —<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que achar em<br />
sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 30 de Novembro de 1885.—<br />
Paulino José Soares de Souza. — Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 20 de Fevereiro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1406—RESOLUÇÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1886<br />
Sobre a preterição da directoria ào Baneo da Bahia de substituir por<br />
apólices da divida da mesma província a garantia da emissão do<br />
banco, na parte em que é feita por apólices geraes.<br />
Senhor.— A secção de fazenda do conselho de estado,<br />
cumprindo a ordem que Vossa Magestade Imperial houve<br />
por bem mandar transmittir por aviso do ministério da<br />
fazenda datado de 6 de Agosto ultimo, examinou a matéria<br />
do requerimento da directoria do Banco da Bahia<br />
em que pede permissão para substituir por apólices da<br />
divida da província da Bahia de 6 e 7 °/0 a garantia da<br />
emissão do mesmo banco, na parte em que é feita por apólices<br />
da divida publica.<br />
Sobre este requerimento a contadoria do thesouro<br />
nacional, sendo ouvida, prestou a seguinte informação:<br />
« O Banco da Bahia pede, no requerimento junto,<br />
que se lhe permitta substituir por apólices da divida da<br />
província da Bahia de 6 e 7 % a garantia da sua emissão,<br />
na parte em que é feita por apólices da divida publica, de<br />
conformidade com o art. 41 dos estatutos approvados por<br />
decreto n. 8197 de 23 de Julho de 1881.
— 14 —<br />
Fundamenta seu pedido allegando: I o , que a emissão<br />
fica devidamente garantida, entretanto -que, por não<br />
serem bem conhecidos fora do paiz os recursos da província,<br />
não é fácil alli qualquer operação de credito com a<br />
garantia daquellas apólices, ao passo que encontra-se<br />
toda a facilidade com a das apólices geraes; 2 o , que a substituição<br />
requerida parece estar de acordo com o pensamento<br />
que dictou o art. 98 dos mencionados estatutos;<br />
em que trata de apólices da divida publica ou provincial,<br />
e trará ao banco a vantagem de poder alargar o circulo<br />
de suas operações; 3 o , que o governo imperial, nos casos<br />
em que exige fiança ou caução para garantia da fazenda,<br />
tem permittido que seja prestada em apólices provinciaes.<br />
No art. 51 do projecto submettido à approvação do governo<br />
imperial, reformando os estatutos que baixaram<br />
com o decreto n. 4400 de 4 de Agosto de 1869, o banco<br />
supplicante addicionou a faculdade de garantir a emissão<br />
também com apólices provinciaes, e, consequentemente,<br />
no art. 109, sob o titulo — Da liquidação—, figurou a<br />
existência destes titulos applicados ao dito fim.<br />
O citado decreto n. 8197 approvou o referido projecto<br />
com alterações, sendo a indicada sob n. V nestes termos:<br />
Substitua-se a disposição do art. 51 pelado art. 10 dos<br />
estatutos vigentes, fazendo-se neste as alterações seguintes<br />
:<br />
« l. a Depois das palavras —22 de Agosto de 1860 —<br />
acrescente-se—e alei n. 2400 de 17 de Setembro de<br />
1873.<br />
2: a Na referencia que se faz no art. 8 o , diga-se —<br />
art. 9. u »<br />
Portanto o mesmo art. 51 ( que passou a 41 pela suppresáão<br />
de outros ) deve estar assim redigido :<br />
« O banco terá a faculdade de emittir bilhetes ao portador<br />
e á vista, de conformidade com a lei bancaria de 22<br />
de Agosto de 1860 e a lei n. 2400 de 17 de Setembro de<br />
1873, sob as seguintes condições :<br />
§ 1.° Estes bilhetes serão realisaveis em moeda metallica<br />
ou em notas do thesouro e garantidos deste modo :<br />
50% por igual somma em apólices da divida publica do<br />
juro de 6 %. ou na de 4 e 5 % pelo valor correspondente,<br />
e em acções das estradas que tenham garantia de juros*
— 15 -<br />
pêlo governo imperial, todos estes titulos pelo seu valor<br />
nominal; e 50 % por igual somma em titulos de carteira,<br />
de que trata o art. 9 o § I o destes estatutos.<br />
§ 2.° Para a realisação de seus bilhetes em metaes ou<br />
notas do thesouro, o banco conservará em caixa somma<br />
nunca inferior a 50% desta segunda parte da emissão.<br />
§ 3.° As apólices e acções que servirem de garantia á<br />
emissão serão de propriedade do banco e ficarão depositadas<br />
em seus cofres.<br />
§ 4.° Os bilhetes que o banco emittir não poderão ser<br />
de valor menor de 25$000. ><br />
Desta sorte ficou implicitamente modificado o art. 98<br />
(1Q9 do projecto), emquanto refere-se a titulos de divida<br />
provincial, pois que, sendo inadmissíveis para garantia da<br />
emissão, não poderá o banco tel-os de sua propriedade<br />
com este ônus, quando liquidar-se.<br />
A direcção requer, dizendo-se autorizada pelo art. 102<br />
(113 do projecto), que lhe confere poderes para contratar<br />
com o governo tudo quanto convier, relativo á emissão ou<br />
ao alargamento das faculdades bancarias, quer para a<br />
carteira mercantil, quer para o que possa ser de interesse<br />
para a lavoura.<br />
A disposição invocada só é applicavel a contratos que<br />
estiverem de acordo com os estatutos e o acto que se<br />
requer, quando concedido, importaria uma alteração<br />
delles, sem que os accionistas em assembléa geral houvessem<br />
autorisado a direcção para solicital-a.<br />
Do exposto, concluo que o requerimento não está no<br />
caso de ser deferido.<br />
Entretanto, a secção de fazenda do conselho de estado<br />
se servirá de consultar como em sua sabedoria melhor<br />
entender.»<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, em vista<br />
desta informação, que aprecia justa e satisfatoriamente a<br />
pretenção de que se trata, é de parecer que se indefira o<br />
requerimento da directoria do Banco da Bahia.<br />
Entretanto, Vossa Magestade Imperial ordenará o que<br />
fÔr mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 7 de Dezembro de 1885.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— PauJino José Soares<br />
de Souza.— Manoel Pinto de Souza Dantas.
Como parece (*).<br />
- 16 -<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 20 de Fevereiro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1407—RESOLUÇÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1886<br />
Sobre o requerimento em que José R. de Marquez, cidadão hespanhol,<br />
pede autorização para crear na capital do Pará, onde reside, uma<br />
sociedade anonyma de credito real, denominada—Banco de Credito<br />
Real Agrícola, Mercantil e Iniustrial.<br />
Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial remetter<br />
á secção de fazenda do conselho de estado, para consultar,<br />
o requerimento em que José li. de Marquez, cidadão<br />
hespanhol, residente na cidade de Belém, capital do Pará,<br />
se propõe, por si e por capitalistas europeus, crear uma<br />
sociedade anonyma de credito real, denominada Banco<br />
(*) Em virtude desta resolução expediu-se o seguinte aviso:<br />
Ministério dos negócios da fazenda.— Rio dé Janeiro em 27 de f.vereiro<br />
de 1886.<br />
IUm. eExm. Sr.— Communico a V. Ex. qu9, sendo presente a Sua<br />
Magestade o Impsrador o requerimento da directoria do Banco da<br />
Bahia pedindo autorisação para substituir por apólices da divida da<br />
província de 6 e 7 °/0, a garantia da emissão do Banco, na parte<br />
em que é feita por apólices da divida publica.<br />
O mesmo Augusto Senhor, conformando-se com o parecer emittido<br />
pela secção de fazenda do conselho de estado a tal respeito, houve por<br />
bem,por immediata resolução de 20 do corrente, negar a autorisação solicitada,<br />
visto ter o decreto n. 8197 de 23 de julho de 1881, cláusula 5 a ,<br />
mandado substituir o art. 51 do projecto de reforma, de que trata, pelo<br />
art. 10 dos estatutos annexos ao decreto n. 4400 de 4 de Agosto de 1869,<br />
ficando também implicitamente modificado o art. 109 do alludido<br />
projecto.<br />
O que V. Ex. se servirá fazer constar á mencionada directoria.<br />
Deus guarde a V. Ex.— F. Belisario Soares d> Sousa.— Sr. presidente<br />
da província da Bahia.
— 17 —<br />
de Credito Real Agrícola, Mercantil e Industrial, tendo<br />
sua sede naquella capital.<br />
A secção, cumprindo a ordem de Vossa Magestade, passa<br />
a consultar com seu parecer.<br />
Examinados os papeis e particularmente o projecto de<br />
estatutos submettidos á approvação do governo imperial,<br />
verifica-se que não se trata somente da fundação de uma<br />
sociedade de credito real de conformidade com a lei n. 1237<br />
de 24 de Setembro de 1864 e decreto n. 3471 de 3 de Junho<br />
de 1865, mas de um banco mixto com todas as faculdades<br />
para fazer as operações peculiares aos bancos de depósitos<br />
e descontos.<br />
Assim que, nos estatutos se lê o seguinte:<br />
« Art. 1.° Fica creada e terá a sua sede nesta cidade de<br />
Belém, capital da provincia do Pará, uma sociedade anonyma<br />
de credito real denominada Banco de Credito Real<br />
Agrícola, Mercantil e Industrial, a. qual tem por fim :<br />
§ 1.° Fazer empréstimos nas pr/ovincias do Pará e do<br />
Amazonas, sob garantia de hypothecà de bens immoveis<br />
ruraes e urbanos, a longos prazos com amortização por<br />
annuidades, ou a curtos prazos por um ou mais pagamentos,<br />
de conformidade com as disposições do art. 13 da<br />
lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 e decreto n, 3471<br />
de 3 de Junho de 1865.<br />
§ 2.° Fazer nas mesmas províncias operações bancarias,<br />
commerciaes e industriaes.<br />
Art. 3.° O fundo social do banco será de 6.000:000$000,<br />
podendo elevar-se a 12.000:000$000. As acções dos<br />
6.000:000$000 da primeira emissão serão divididas em<br />
30.000 acções de 200$000 cada uma.<br />
Art. 6.° O banco terá duas secções distinctas — a de<br />
operações de credito hypothecario e a commercial de empréstimos,<br />
depósitos, descontos e industria — e entrará em<br />
operações seis mezes depois de approvados pelo governo<br />
estes estatutos ou até um anno improrogavel da data da<br />
carta de autorisação, sob pena de caducidade.<br />
Art. 7.° A metade do capital social pertencerá exclusivamente<br />
ás operações de empréstimos hypothecarios e a<br />
outra metade ás commerciaes, e as respectivas entradas<br />
serão feitas pelos accionistas pela fôrma em seguida determinada.»
-18-<br />
Depois de tratar, no art, 20 e seguintes, das operações da<br />
secção hypothecaria, occupa-se, no art. 62 e seguintes, das<br />
operações da secção commerciale industrial, dispondo que<br />
o'banco poderá :<br />
« § 1.° Descontar letras de cambio e da terra e quaesquer<br />
outros titulos commerciaes a prazo fixo e pagaveis<br />
à ordem.<br />
§ 2.° Emprestar sobre penhores: I o , de apólices da divida<br />
publica geral, provincial e outros titulos do governo;<br />
2*, de titulos particulares pagaveis à ordem, que repreaeatem<br />
legitimamente transacções; 3 o , de acções de outros<br />
bancos e companhias conceituadas, cujos titulos tenham<br />
cotação real; 4 o , de gêneros ou mercadorias nacionaes ou<br />
estrangeiras não susceptíveis de deterioração, depositados<br />
em armazéns alfandegados ou em outros depósitos públicos.<br />
§ 3.° Fazer operações de cambio e movimentos de fundos<br />
de umas para outras províncias ou para fora do Império<br />
; importar e exportar metaes preciosos, não podendo<br />
empregar mais de 50 % do capital social em taes<br />
operações.<br />
§ 4.° Abrir créditos em contas correntes por adiantatâmentos<br />
a pessoas conceituadas que derem garantia sufficiènte.<br />
§ 5.° Comprar e vender por conta própria metaes preoiosos,<br />
apólices da divida publica geral e provincial, acções<br />
de outros bancos e de companhias, que tenham cotação<br />
real, não podendo empregar mais de um quarto do capital<br />
social.<br />
§ 6.° Tomar dinheiro a prêmio por letras a prazo fixo,<br />
não podendo ser senão de três mezes.<br />
§ 7.° Receber em conta corrente com juros ou sem<br />
elles, como e quando julgar conveniente, as sommas entregues<br />
para esse fim por particulares ou estabelecimentos<br />
públicos, para serem retiradas livremente por meio de cheques,<br />
não podendo o banco empregar em suas operações<br />
mais de dous terços das importâncias recebidas nesta conta.<br />
Finalmente, poderá receber, em guarda e deposito,<br />
ouro, prata, jóias, titulos e quaesquer valores; encarregar-se<br />
por commissâo da compra ou venda de metaes preciosos,<br />
apólices da divida publica, acções de companhias,
— 19-<br />
letras de cambio e outros valores, e bem assim da cobrança<br />
de letras de cambio ou da terra, juros de apólices, dividas<br />
etc, etc.; emprestar dinheiro por letras hypothecarias<br />
emittidas pela secção hypothecaria do próprio banco,<br />
etc. etc.»<br />
Como se vê, são amplíssimas as faculdadas conferidas<br />
pelos estatutos ao projectado banco, ou se trate das operações<br />
hypothecarias ou das peculiares aos bancos de depósitos<br />
e descontos.<br />
A lein. 3150 de 4 de Novembro de 1882, regulando o<br />
estabelecimento de companhias e sociedades anonymas,<br />
decretou que, exceptuados os bancos de circulação, as associações<br />
e corporações religiosas, os monte-pios, os montes<br />
de soccorro ou de piedade, as caixas econômicas e as<br />
sociedades de seguros mútuos, todas as outras sociedades<br />
poderão constituir-se independente de autorização.<br />
O regulamento que baixou com o decreto n. 8821 de<br />
1882 para execução da referida lei contempla, no art. 130,<br />
as sociedades de credito real entre as que carecem de autorização<br />
do governo, e acrescenta no art. 133:<br />
« As sociedades de credito real, quando revestirem a<br />
fôrma anonyma, ficam sujeitas às disposições da lei<br />
n. 3150 e do presente decreto, em tudo em que as ditas<br />
disposições não forem contrarias á lei n. 1235 de 24 de<br />
Setembro de 1864 (art. 13, §§ I o e 16, e decreto n. 3471<br />
de 3 de Junho de 1865.<br />
Em presença destas disposições e da resolução de<br />
consulta de 29 de Março de 1884 (*), foi indeferido o requerimento<br />
assignado por Antônio Nunes Ferreira Coimbra<br />
e José da Silva Loyo, incorporadores de um denominado<br />
Banco Commercial Agrícola e Hypothecario, em Pernambuco,<br />
o qual destinava-se exactamente ás mesmas<br />
operações bancarias hypothecarias pretendidas agora por<br />
J. R. de Marquez, para o banco que se propõe fundar no<br />
Pará.<br />
Consultando sobre aquelle banco, o de Pernambuco, a<br />
secção ponderou, em data de 14 de Janeiro de 1884:<br />
« Trata-se, portanto, da organisação de um banco<br />
mixto que ás operações propriamente commerciaes ban-<br />
Está no vol. XI, pag. 20O.
- 20 -<br />
carias allie as transacções facultadas e xclusivamente ás<br />
sociedades de credito real e mediante os favores especialmente<br />
concedidos a taes sociedades.<br />
Mas o regimen estabelecido pela citada lei de 1864 e<br />
seu regulamento para as sociedades de credito real,<br />
oppoem-se às bases que tão amplamente se estabelecem<br />
no projecto de estatutos do banco em questão.<br />
A lei citada dispõe no art. 13 § 16, assim como o seu<br />
regulamento no art. 9 o , que a operação fundamental<br />
das sociedades de credito real consiste nos empréstimos<br />
de longo prazo, e só permitte algumas outras operações<br />
especificadas nos arts. 10 e seguintes do mesmo decreto<br />
como sejam : « fazer empréstimos sobre hypothecas a<br />
•curto prazo com ou sem amortisação, receber depósitos<br />
em conta corrente de capitães cornou sem juros.» Mas<br />
dá logo applicação especial e exclusiva a taes depósitos,<br />
determinando que os capitães depositados serão empregados<br />
em empréstimos garantidos por letras hypothecarias<br />
e por apólices da divida publica, por prazo que não<br />
exceda a 90 dias, e na compra e desconto de bilhetes do<br />
thesouro.<br />
O pensamento do legislador torna-se ainda mais evidente<br />
quando, no art. 14 do mesmo decreto, declara que<br />
essas operações accidentaes só podem ter logar sem prejuízo<br />
do objecto especial da sociedade, operação fundamental,<br />
como se denominam os empréstimos de longo<br />
prazo no art. 9.°<br />
No banco de que se trata não são os empréstimos de<br />
longo prazo que constituem o objecto essencial ou operação<br />
fundamental da sociedade.<br />
Prescindindo de examinar a conveniência do banco de<br />
operar promiscuamente em transacções hypothecarias e<br />
commerciaes propriamente ditas, a secção entende que,<br />
sem derogação da lei de 24 de Setembro de 1864, não se<br />
pôde attribuir ás sociedades de credito real, modeladas<br />
pela mesma lei, a faculdade de fazer outras operações<br />
além das permittidas pelas citadas disposições.<br />
Nem parece que possa obviar esta impossibilidade legal<br />
a consideração de que o capital social se dividirá em duas<br />
partes, destinando-se uma parte exclusivamente para cada<br />
uma das duas repartições ou secções, commercial e hypo-
— 21 —<br />
thecaria; porquanto a sociedade sempre será a mesma e<br />
as duas repartições dirigidas e administradas pela mesma<br />
administração.<br />
Acresce que assim tem decidido o governo imperial<br />
a respeito de igual pretenção de outros estabelecimentos de<br />
credito.<br />
Entre as decisões que sobre tal assumpto tem dado o<br />
governo, recordo a do Banco Industrial e Mercantil do<br />
Rio de Janeiro, que também pretendeu a faculdade de<br />
realizar operações próprias das sociedades de credito real,<br />
creando para esse fim uma repartição inteiramente separada<br />
e distincta, porém sob a mesma administração e para<br />
ella destinando exclusivamente uma parte do seu capital.<br />
Exigiu o governo, de conformidade com o respectivo<br />
parecer da secção de fazenda do conselho de estado, que<br />
se acrescentasse áquella disposição o seguinte : « ficando<br />
sem effeito algum as disposições deste paragrapho, emquanto<br />
os poderes do estado não providenciarem sobre a<br />
organização dos bancos mixtos.»<br />
O governo, portanto, i'econheceu sua incompetência<br />
para autorisar as sociedades de credito real a fazerem<br />
outras operações, além das designadas na lei de 24 de<br />
Setembro de 1864.<br />
Estabelecida e firmada esta doutrina pela citada resolução<br />
de consulta de 29 de Março de 1884, o que resta é<br />
applical-a ao caso em questão, por ser idêntico ao que foi<br />
objecto da mencionada resolução.<br />
Assim que, a secção, deixando de entrar no exame das<br />
disposições regulamentares dos estatutos,, para ver se<br />
deverão soffrer algumas alterações, deixando de examinar<br />
se foram observadas as exigências legaes relativas á authenticidade<br />
dos estatutos e aos poderes especialmente<br />
conferidos para se requerer ao governo imperial a indispensável<br />
approvação, mas, finalmente, não verificando<br />
por agora si foram attendidos, nos pontos em que lhe são<br />
applicaveis, os preceitos da lei de 4 de Novembro de 1882<br />
e os do decreto de 30 de Dezembro do mesmo anno, é de<br />
parecer que somente depois de supprimidas as faculdades<br />
mencionadas na secção commercial ( peculiares dos bancos<br />
de descontos e depósitos) e limitado o banco ás operações<br />
permittidas às sociedades de credito real, poderá
- 22 —<br />
obter a necessária autorisação e approvaçSo dos estatutos.<br />
Vossa Magestade resolverá como fôr mais acertado.<br />
Sala daS conferências, em 12 de Novembro de 1885.—<br />
M. P. de Souza Dantas.— Luiz Antônio Vieira da<br />
Silva.— Paulino José Soares de Souza.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece.<br />
Paço, em 20 de Fevereiro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1408.—RESOLUÇÃO DE 13 DE MARÇO DE 1886<br />
Sobre o recurso de Paulo Pereira de Carvalho do despacho do ministério<br />
da fazenda que indeferiu a sua reclamação contra o administrador<br />
da recebedoria do Rio de Janeiro, por não admittil-o a<br />
recorrer novamente para o tribunal do thesouro pela remissão de<br />
impostos a que se considera indevidamente sujeito.<br />
Senhor.—Para Vossa Magestade Imperial em conselho<br />
de estado recorreu Paulo Pereira de Carvalho da<br />
decisão do ministério da fazenda que desattendeu a<br />
reclamação feita contra o acto do administrador da recebedoria<br />
do município do Rio de Janeiro que o não<br />
admittiu a recorrer novamente para o tribunal do thesouro<br />
nacional pela remissão de impostos, que disse lhe<br />
terem sido indevidamente lançados.<br />
O caso é o seguinte:<br />
Paulo Pereira de Carvalho exerce a industria de<br />
alugar casas térreas em quarteirões suspeitos desta cidade<br />
para, mobiliando-as com trastes usados, sublocal-as a<br />
mulheres perdidas por preços diários, segundo informa o<br />
lançador da recebedoria. Desde 1879 recalcitra em fugir
— 23 —<br />
ao pagamento do imposto que lhe foi lançado como<br />
alugador de aposentos mobiliados, sobre o pretexto de se<br />
tratar na sua hypothese de casas mobiliadas, espécie que<br />
allega ser diversa da prevista na lei invocada para a<br />
cobrança da imposição.<br />
Em vez de pagar o imposto devido no silencio, a que o<br />
devera condemnar a torpeza de sua industria, o recorrente<br />
tem vivido em constantes reclamações e disputas com os<br />
agentes fiscaes, e, nada tendo pago dos exercícios anteriores,<br />
rcorreu o anno passado para o tribunal do thesouro<br />
nacional, que manteve a deliberação da recebedoria<br />
por accórdão de 4 de Dezembro, tendo anteriormente<br />
considerado perempto outro recurso.<br />
Sem recorrer do acórdão do tribunal do thesouro, que<br />
passou emjulgado, o recorrente reclamou graciosamente<br />
perante o ministro da fazenda, que proferiu o despacho de<br />
7 de Julho ultimo escusando-lhe mais uma vez a já<br />
mallograda intenção.<br />
Foi este despacho proferido sobre a seguinte informação<br />
do administrador da recebedoria do Rio de Janeiro.<br />
« Cumpro o despacho lançado por V. S. na petição do<br />
queixoso Paulo Pereira de Carvalho, informando sobre o<br />
facto que dera origem á referida representação.<br />
O queixoso tem arrendado diversas pequenas casas, e,<br />
depois de as pintar e mobiliar com trastes usados, aluga-as<br />
a diversas mulheres de vida airada por preços fabulosos,<br />
auferindo de tal industria um lucro excessivo. Esta<br />
industria ó por elle explorada desde o exercício de<br />
1879-1880, a qual, como se pôde verificar do disposto no<br />
art. 4 o do regulamento de 15 de Julho de 1874, não está<br />
isenta de pagar o imposto que pesa sobre as outras industrias<br />
e profissões, mesmo as mais úteis, e pelo contrario as<br />
tabellas annexas ao decreto n. 6980 de 20 de Julho de<br />
1878 lhe determinam a taxa fixa de 75$000 e a proporcional<br />
de 5 % sobre o aluguel dos prédios.<br />
Até hoje ainda não pagou de nenhum dos exercidos em<br />
que fora lançado, nem mesmo depois de intimado pelo<br />
juizo dos feitos.<br />
Sob o sophistico pretexto de que não deve o imposto<br />
porque não aluga—quartos mobiliados—,mas sim —<br />
casas mobiliadas —, quando as referidas tabellas não usam
- 24 —<br />
da expressão—quartos, mas antes aposentos mobiliados,<br />
— ha arguido de injustos os lançamentos, visto entender,<br />
por uma ficção bem singular, que qualquer industria<br />
tributada, quando exercida em pequena escala, deve ficar<br />
isenta do imposto quando for ampliada por seu explorador<br />
e proporcionar-lhe maiores lucros. Olvida-se o queixoso,<br />
porém, de que, não estando incluída no art. 4 o no numero<br />
dos isentos, como já disse, mesmo quando deixasse de estar<br />
incluída nas tabellas, o que contesto, deveria ser asseme -<br />
lhada para pagar o imposto na fôrma do art. 8 o do<br />
regulamento citado, e o resultado seria o mesmo, porque<br />
a nenhuma outra poderia ser equiparada, por serem da<br />
mesma espécie ou natureza.<br />
Sobre este assumpto já o queixoso recorreu duas vezes<br />
para o tribunal do thesouro, uma sobre o lançamento<br />
referente ao exercício de 1884-1885 e outra pedindo se<br />
mandasse annullar os lançamentos feitos nos exercícios<br />
anteriores, e taes recursos foram indeferidos, conforme<br />
V. S. observará das portarias juntas por cópia, a primeira<br />
n. 105 de 16 de Outubro de 1883, e a segunda<br />
n. 93 de 11 de Dezembro de 1884.<br />
Coagido pelo juizo dos feitos a pagar um dos exercícios<br />
em debito, apresentou terceiro recurso que lhe foi recusado<br />
e de cujo precedimento agora se queixa.<br />
Ora, o aviso do ministério da fazenda n. 100 de 8 de<br />
Março de 1862, terminantemente declara que — das<br />
decisões do tribunal do thesouro só ha recurso para o<br />
conselho de estado — nos termos da legislação em vigor,<br />
sendo que essa mesma doutrina prevalece no foro civil,<br />
como se deduz do aviso do ministério da justiça n. 20 de<br />
8 de Abril de 1843. Não pôde, portanto, a parte crear<br />
direito novo, recusando peremptoriamente sujeitar-se ás<br />
prescripções legaes, procurando insistente obter pelo<br />
cansaço um provimento já duas vezes negado pelo tribunal<br />
superior, por ir sua pretenção, fundada n'um<br />
sophisma grosseiro, de encontro ao que dispõe o regulamento<br />
que rege a espécie.<br />
Além de que, ha prazo prescripto para a interposição<br />
dos recursos, incorrendo os que o deixam esgotar, como ao<br />
queixoso succedeu no primeiro que intentou, na pena de<br />
perempção. Si á parte for licito recorrer de novo quantas
— 23 —<br />
vezes lhe aprouver sobre o mesmo objecto, contando<br />
sempre prazo da data da ultima decisão, importará isso<br />
a faculdade de amplial-o indefinidamente, annullando<br />
deste modo a referida disposição, o que não é admissível,<br />
conforme se vê, entre outras, da decisão proferida pelo<br />
ministério da fazenda constante do aviso n. 193 de 7 de<br />
Julho de 1870.<br />
Para não alongar-me mais sobre este assumpto, já por<br />
demais esgotado, peço a V. S. faça addir a esta minha<br />
informação os originaes de meus officios ns. 76 de 13 d©<br />
Junho de 1883e 64 de 18 de Setembro de 1884.»<br />
A secção dos negócios da fazenda do conselho de estado,<br />
que Vossa Magestade Imperial houve por bem<br />
mandar consultar com parecer sobre o assumpto, entende<br />
que não deve tomar conhecimento do recurso por não ter<br />
sido interposto da decisão do tribunal do thesouro. E'<br />
esta decisão, passada em julgado, que se tem de executar<br />
e não o despacho do ministro da fazenda, que rejeitou<br />
uma reclamação formulada em condições exorbitantes da<br />
legalidade para o fim de nullificar praticamente aquella<br />
decisão. O conhecimento do recurso envolveria assentimento<br />
á inversão da ordem do processo administrativo,<br />
cujos tramites se acham estabelecidos pelo poder publico.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />
de estado.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
achar em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 23 de Novembro de 1885.—<br />
Paulino José Soares de Souza. — Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 13 de Março de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.
— 26 —<br />
N. 1409 — RESOLUÇÃO DE 13 DE MARÇO DE 1886<br />
Sobre o recurso de Monteiro Hime & C. a da decisão do tribunal do<br />
thesouro, confirmatoria da da alfândega do Rio de Janeiro que sujeitou<br />
ao pagamento de direitos — mercadorias p9los recorrentes reputadas<br />
livres.<br />
Senhor. — Monteiro Hime & C. a recorreram para<br />
Vossa Magestade Imperial, em conselho de estado, da decisão,<br />
pela qual o tribunal do thesouro nacional confirmou<br />
a deliberação do inspector da alfândega do Rio de<br />
Janeiro, concernente ao pagamento de direitos, que foram<br />
julgados devidos por mercadorias pelos recorrentes reputadas<br />
livres.<br />
Remettendo á directoria geral das rendas publicas o<br />
recurso interposto de sua deliberação, diz o inspector da<br />
alfândega:<br />
« N. 355. Alfândega do Rio de Janeiro, em 13 de Julho<br />
de 1885.<br />
Illm. eExm. Sr.— Para se conhecer quão infundado<br />
é o presente recurso interposto para o tribunal do thesouro.<br />
por Monteiro Hime & C. a , da rainha decisão de 13<br />
de Junho ultimo, que mandou cobrar segundo as taxas<br />
da tarifa os direitos de três tanques, três tubos e cimento<br />
de ferro, despachados pela nota n. 5826, de 26 do referido<br />
mez, basta attender-seá incerteza que os recorrentes<br />
revelam do seu direito, ora pedindo para despachar as<br />
mercadorias ad valorem, ora considerando-as livres de<br />
direitos.<br />
Os recorrentes, como se vê da citada nota, submetteram<br />
a, despacho diversos volumes formando três tanques de<br />
ferro no valor de500$000.<br />
Conforme a praxe estabelecida nesta alfândega, praxe<br />
firmada na lei, o conferente impugnou o pagamento dos<br />
direitos ad valorem, por deverem ser pagos de conformidade<br />
com as taxas estabelecidas na tarifa para cada uma<br />
das mercadorias, á excepção do cimento de ferro (mixto<br />
de limalha e diversas drogas) que, por não achar-se classificado,<br />
devia ser despachado ad valorem.<br />
Os recorrentes julgando moroso o processo do despacho<br />
pelo modo ordinário, e sem contestarem que a mercadoria
— 27 —<br />
era sujeita a direitos, requereram, allegando aquella circumstancia,<br />
que lhes permittisse lançar mão do remédio<br />
de que trata o n. 5 do art. 20 das disposições preliminares<br />
da Tarifa vigente.<br />
Ouvido o conferente, este informou que a nota para<br />
despacho compunha-se de três addições e que por isso lhe<br />
parecia não haver necessidade de empregar-se o meio pedido.<br />
Com esta informação concordou a commissão da tarifa,<br />
e, achando-a justa, indeferi a petição dos recorrentes e<br />
proferi o despacho mandando pagar os direitos de acordo<br />
com as taxas estabelecidas nos differentes artigos em que<br />
as mercadorias estavam classificadas.<br />
Não se conformando com esta decisão, voltaram novamente<br />
os recorrentes á minha presença, allegando que os<br />
volumes em questão não só não podiam ser separados<br />
porque formavam um todo e que também não podiam ser<br />
sujeitos a direitos pelos diversos artigos da tarifa, porque<br />
isso sobrecarregaria a mercadoria com taxas que não<br />
podia comportar, conforme demonstraram pela factura<br />
qne apresentaram, e que ora vai junta ao recurso, como<br />
também que deviam ser despachados livres de direitos de<br />
consumo, porque, sendo tanques de ferro, cuja única e exclusiva<br />
applicaçâo é alimentar caldeiras de vapor, podiam<br />
ser classificados no art. 1066, que trata de quaesquer<br />
objectos para estrada de ferro.<br />
Indeferi sua pefição:<br />
1. ° Porque os tanques de ferro para depósitos de água<br />
ou de qualquer outro liquido, sempre foram considerados<br />
como obras de ferro não classificadas para pagarem a taxa<br />
de 50 reis por kilogramma, visto serem de ferro fundido<br />
simples.<br />
2.° Porque os tanques de que se trata são daquelles que<br />
se encontram nas vias férreas e servem de depósitos de<br />
água para abastecer os tanques dostenders, donde ella é<br />
haurida pelos injectores (bombas) que depois a conduzem<br />
às caldeiras das locomotivas.<br />
De taes tanques, portanto, não se pôde dizer que sejam<br />
partes integrantes das locomotivas, nem tampouco objectos<br />
de exclusivo e único emprego nas estradas de ferro, para<br />
que lhes aproveite o favor do art. 1066, visto que este só
— 23 —<br />
trata de objectos nessas condições, e os tanques alludidos<br />
tanto servem nas estradas de ferro, como nas fabricas ou<br />
era qualquer casa particular, e nem até hoje os demais importadores<br />
têm reclamado contra o pagamento dos direitos.<br />
Do que fica exposto bem patente se torna a incerteza em<br />
que laboram os recorrentes sobre a legitimidade da sua<br />
reclamação.<br />
Tratando dos direitos cobrados segundo as taxas da tarifa,<br />
dizem que a mercadoria, assim despachada, não pôde<br />
supportal-os, e pretendem justificar esta allegação com<br />
a factura que apresentam.<br />
Com esse documento, ao contrario do fim que têm por<br />
alvo, os recorrentes vêm justificar que os direitos cobrados<br />
segundo as taxas fixas estabelecidas na tarifa ficaram<br />
abaixo dos que seriam cobrados no caso deadmittir-se<br />
o despacho ad valorem.<br />
Com effeito, a factura dá para custo da mercadoria o<br />
preço de 87 libras esterlinas, preço que, addicionadas as<br />
despezas, eleva-se a 108 lib, 6 sh. 7 p. ou réis 1:405$350.<br />
Deduzindo-se desta quantia 30 % importariam os direitos<br />
em 421$605, ao passo que, cobrados de conformidade com<br />
a tarifa, importaram em 415$950, excepção feita do imposto<br />
addicional.<br />
Fica pois demonstrado que a mercadoria não foi sobrecarregada<br />
com direitos que não pudesse supportar ; mas,<br />
ainda que talfacto acontecesse, não serviria elle de base<br />
ou motivo para que se ordenasse o despacho ad valorem,<br />
visto que, tratando-se da applicação de taxas rixas, não<br />
cabe ao executor da lei investigar se essas taxas são<br />
lesivas ás partes interessadas — fisco ou commerciante.<br />
Os argumentos que os recorrentes adduzem na sustentação<br />
do presente recurso, sendo a reproducção dos que<br />
venho de examinar, nada mais tenho a dizer para justificar<br />
a minha decisão, que foi proferida de acordo com<br />
a lei e praxe até hoje não contestada.<br />
O tribunal do. thesouro, porém, resolverá como entender<br />
mais acertado.<br />
Deus Guarde aV. Ex. — Illm. e Exm. Sr. Conselheiro<br />
director geral das rendas publicas.— O inspector,<br />
Carlos A. de Sampaio Vianna.
— 29 -<br />
A' vista dos motivos expostos no officio transcripto, a<br />
secção de fazenda do conselho de estado, que Vossa Magestade<br />
Imperial mandou ouvir sobre o assumpto, entende<br />
não haver que prover no presente recurso.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que achar<br />
em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 24 de Novembro de 1885.—<br />
Paulino José Soares de Souza. —Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva.— M.P.de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 13 de Março de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1410 — RESOLUÇÃO DE 13 DE MARÇO DE 1886<br />
Sobre a representação da directoria de contabilidade do thesouro<br />
nacional acerca da necessidade de supplemento de credito para<br />
differentes verbas do art. 8° da lei n. 323) de 3 de Setembro de 1884,<br />
relativa ao exercício de 1831-1835.<br />
Senhor.— A' secção de fazenda do conselho de estado<br />
foi presente o seguinte aviso:<br />
« Ministério dos negócios da fazenda.-*- Rio de Janeiro,<br />
19 de Janeiro de 1886.<br />
Illm. e Exm. Sr.— Manda Sua Magestade o Imperador<br />
remetter à secção de fazenda do conselho de estado<br />
a inclusa representação da directoria geral de contabilidade<br />
do thesouro nacional sobre a necessidade, demonstrada<br />
nas tabellas annexas à mesma representação, de<br />
supplemento de credito para as rubricas 24 a , 26*, 27* e<br />
28 5 do art. 8 o da lei n. 3230 de3 de Setembro de 1884,<br />
relativa ao exercício de 1884-1885, afim de que a dita
— 30 —<br />
secção, na conformidade do art. 20 da lei n. 3140 de<br />
30 de Outubro de 1882, consulte com seu parecer a<br />
tal respeito, sendo V. Ex. o relator.<br />
Deus guarde a V. Ex. — F. Belisario Soares de Souza.<br />
— AS. Ex. o Sr. conselheiro de estado Paulino José<br />
Soares de Souza.»<br />
A representação a que se refere o aviso é concebida<br />
« IUm. e Exra. Sr.— Nas rubricas 24», 26», 27 a e 28»<br />
do ministério da fazenda, para as quaes pôde o governo<br />
abrir credito supplementar, verificou-se excesso de despeza<br />
no exercido de 1884-1885, por terem sido insufficientes<br />
os créditos distribuídos pelo art. 8 o da lei n. 3230<br />
de 3 de Setembro de 1884 para os serviços a que ellas<br />
se referem.<br />
Submettendo à alta consideração de V. Ex. as tabellas<br />
que a I a contadoria organisou à vista dos documentos<br />
officiaes até agora recebidos no thesouro, exporei o que<br />
motivou â deficiência da consignação assignada para<br />
cada uma das indicadas verbas.<br />
24* — Differenças de cambio.<br />
O credito que a citada lei votou, na importância de<br />
5.142:911$772, foi calculado pela taxa de 21 */,.<br />
As remessas, porém, em conseqüência da depressão do<br />
cambio, realizaram-se a differentes taxas, que dão as extremas<br />
de 18 e 20 L fK e a média de 19 7$.<br />
Assim era inevitável o excesso de despeza, o qual se<br />
eleva a 1.852: 982$776, como se veda respectiva tabeliã.<br />
26 a — Juros dos bilhetes do thesouro.<br />
Para occorrer ao pagamento destes juros foram concedidos<br />
800:000$, quantia produzida pela taxa de 5 °/0<br />
sobre a emissão de 16.000:000$, que a lei n. 3229<br />
autorisou como anticipação de receita.<br />
Mas o thesouro não pagou juros somente desta somma,<br />
pois os bilhetes emittidos neste exercido e os que<br />
para elle passaram dos anteriores, por não haverem<br />
sido resgatados, attingiram a importância superior a<br />
86.000:000$000.<br />
Por isso tornou-se insuficiente o credito concedido,<br />
havendo a differença de 1.478:563$912, que fica assim<br />
justificada.
— 31 —<br />
27 a — Commissões e corretagens.<br />
A consignação para esta verba foi de 60:000$000.<br />
A despeza é de 248:749$094 e provém do seguinte :<br />
Londres :<br />
Commissão aos agentes<br />
pelo pagamento dos<br />
juros do empréstimo<br />
de 1879 8:556$884<br />
Sello de cambiaes 35$630 8:592$514<br />
Municipio da Corte:<br />
Commissão ao Banco<br />
Commercial por compra<br />
de cambiaes 238:790$980<br />
Corretagem ao Banco do<br />
Brazil por compra de<br />
apólices do empréstimo<br />
de 1868 1:365$600 240:156$580<br />
Ha, pois, maior despeza de 188:749$094, que se explica<br />
pela commissão paga por compra de cambiaes.<br />
28* — Juros de empréstimo do cofre de orphâos.<br />
A lei fixou a quantia de 500:000$000.<br />
Os juros pagos, de que ha conhecimento, attingem a<br />
599:982$702.<br />
E' provável que esta quantia augraente desde que se<br />
tenha sciencia de todos os pagamentos realizados pelas<br />
diversas estações físcaes das províncias.<br />
Assim, orçando-se em 30:000$000 a despeza que se<br />
presume feita, mas não conhecida ou classificada, o supplemento<br />
de credito que se torna necessário é de<br />
89:982$702.<br />
O credito supplementar necessário para as rubricas de<br />
que se trata é da somma de 3.610:278$484 ; e, em face<br />
do que dispõe o art. 9 o da mencionada lei n. 3230 e o<br />
art. 20 da de n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, V- Ex.<br />
se dignará de providenciar como entender.<br />
Deus guarde a V. Ex.— Directoria geral de contabilidade<br />
do thesouro nadonal, em 11 de Janeiro de 1886.<br />
— Illm. e Exm. Sr. conselheiro Francisco Belisario<br />
Soares de Souza, ministro e secretario de estado dos
— 32 -<br />
negócios da fazenda e presidente do tribunal do thesouro<br />
nacional.—O director geral José JuüoDreys.»<br />
A secção dos negócios de fazenda examinou com a<br />
devida attenção a matéria da representação transcripta,<br />
bem como as tabellas* que a acompanham, e' não tem que<br />
objectar ao supplemento de credito, sobre o qual e cnamada<br />
a consultar, por ordem de Vossa Magestade Imperial,<br />
na conformidade do disposto no art. 20 da lei<br />
n. 3140 de 30 de-Outubro de 1882.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que achar em<br />
sua alta sabedoria.<br />
Saladas conferências, em 30 de Janeiro de 1886.—<br />
Paulino José Soares de Souza.— M. P. de Souza<br />
Dantas.— Luiz Antônio Vieira da Silva.<br />
Coma parece (*).<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 13 de Março de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1411—RESOLUÇÃO DE 20 DEMARCO DE 1883<br />
Sobre o recurso do gjrente da Fabrica de Teci 'os do Rink, Frederico<br />
Glette, da decissão que sujsitou ao imposto de industrias e profissões<br />
o armazém n. 33 cia rua do General Câmara, onde são vjndidos<br />
em grosso os produetos da dita fabrica.<br />
Senhor. — O gerente da Fabricx do Rink, Frederico<br />
Glette, recorre para a secção de fazenda do conselho<br />
de estado da decisie do tribunal do thesouro de 19 de<br />
(•) Decreto n. 9571 da 20 de Março de Í886.— Abre ao ministério da<br />
fazenda um credito supplementar da quantia de 3.610:278*484 para<br />
as verbas 24», 26», 27» e 28» do art. 8» da lei n. 3230 de 3 de Setembro<br />
de 1884, relativa ao exercício de 1384-1885.
— 33 —<br />
Fevereiro ultimo, que confirmou a da recebedoria desta<br />
corte, sujeitando ao imposto de industrias e profissões<br />
no exercício de 1883-1884 o armazém n. 36 da rua<br />
do General Câmara, único deposito de productos da<br />
mencionada fabrica, que alli vende por grosso.<br />
O administrador da recebedoria, na sua informação<br />
de 17 de Dezembro ultimo, diz o seguinte:<br />
« O art. 4 o , n. 9, do regulamento de 15 de Junho de<br />
1874 com effeito isentou do imposto as fabricas de tecidos,<br />
porém não tornou extensivo esse favor ás casas que<br />
taes estabelecimentos tenham em outras localidades onde<br />
exercem verdadeiro commercio.<br />
No armazém que osupplicante estabeleceu á rua do<br />
General Câmara n. 36 são vendidos os productos da sua<br />
fabrica da rua do Costa, entrando elle em concurrencia<br />
com outras casas commerciaes; e pois não lhe podia<br />
aproveitar a disposição do art. 4 o , n. 9, doprecitado<br />
regulamento, que só isentou os estabelecimentos das<br />
fabricas. »<br />
O recorrente allega:<br />
« Que a Fábrica de Tecidos do Rink não possue espaço<br />
sufficiente para expor á venda os artigos fabricados;<br />
Que o ingresso de compradores no estabelecimento<br />
transtornaria a boa ordem do mesmo, caso tivesse largura<br />
para comportar uma tal installação. »<br />
A isenção a favor das fabricas abrange os seus productos,<br />
e estes só depois de vendidos ficam sujeitos ao<br />
pagamento de taxas ou direitos como mercancia.<br />
O armazém de deposito de taes productos, dentro<br />
do edifício da fabrica ou fora, é uma dependência delia<br />
e está comprehendido na isenção. Assim, a concurrencia<br />
a que se refere o administrador da recebedoria darse-ia<br />
sempre, quer os productos sahissem da fabrica para<br />
a mão dó primeiro comprador, quer do deposito estabelecido<br />
fora da fabrica.<br />
A concurrencia que a recebedoria enxerga existiria<br />
si a venda dos productos da fabrica privilegiada fosse<br />
mercantil, conforme o nosso Código do Commercio, que<br />
só considera mercantil a compra e venda de effeitos<br />
moveis ou semoventes, para se revender por grosso ou a<br />
retalho, na mesma espede ou manufacturados, etc. (191).<br />
F. 3
— 34 —<br />
Em vista do exposto, parece á secçSo de fazenda do<br />
conselho de estado que o recorrente está no caso de<br />
Ser provido no recurso que interpoz, si Vossa Magestade<br />
Imperial, em sua alta sabedoria, não resolver o<br />
contrario.<br />
Sala das conferências, em 18 de Abril de 1885. — Luiz<br />
Antônio Vieira da Silva.— Paulino José Soares de<br />
Souza.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Está bem (*).<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 20 de Março de 1886,<br />
Com a rubrica de sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1412—RESOLUÇÃO DE 20 DE MARÇO DE 1886<br />
Sobre a intelligeaeia do art. 2°, n. 2, da lei n. 3270 de 28 de Setembro<br />
de 1885, que estabeleceu a taxa de 5% addicional a todos os<br />
impostos geraes, excepto os de exportação.<br />
Senhor.— Por aviso do ministério da fazenda de 20<br />
de Novembro ultimo, foi declarado que, suscitando-se<br />
duvidas sobre a intelligencia do art. 2 o , n. 2, da lein. 3270<br />
de 28 de Setembro do corrente anno, que estabeleceu<br />
a taxa de 5 °/0 addicionaes a todos os impostos geraes,<br />
excepto os de exportação, houve por bem Vossa Magestade<br />
Imperial ordenar que a secção de fazenda do conselho<br />
de estado consulte com o seu parecer acerca dos<br />
seguintes pontos:<br />
1.° Dispondo esse art. 2 o , n. 2, que seja a alludida<br />
taxa cobrada desde já, poderá o governo expedir o regulamento<br />
para a respectiva cobrança e arrecadação,<br />
O Av»«o n. 47 de 12 de Abril de 1886, na eolleccão da» leis.
— 35 -<br />
apezar de não ter sido esse imposto inscripto no vigente<br />
orçamento da receita garal do Impado, como aliá*pre>»<br />
screve o dito art. 2 o , n. 2?<br />
2.° Deve a taxa addicional recahir também sobre o<br />
porte das cartas pelo correio e a contribuição paga pela<br />
expedição de telegrammas, abrangendo assim serviços<br />
sociars não considerados propriamente como impostos,<br />
embora sejam fontes de renda e sujeitos a convenções<br />
internacionàes a que o Brazil adheriu?<br />
Si pela negativa, deverão outros impostos ficar Igualmente<br />
isentos por motivos análogos, de impossibilidade<br />
ou difficuldade na cobrança ? Em tal hypothese, quaes<br />
esses impostos?<br />
Si pela affirmativa, qual o alvitre adoptavel para deduzir<br />
os 5% das estam pilhas de cem réis e. 4o, sello<br />
adhesivo por verba de igual valor—não havendo entre<br />
nós moeda de cinco réis para representar o imposto, nem<br />
convindo creal-a por obvias razõe-teconômicas!<br />
Ficará esse rainimo isento da contribuição addicional<br />
?<br />
A' vista dos termos do primeiro quesito,, parece evidente<br />
que o intuito do governo imperial, não, é ouvir a<br />
secção sobre a conveniência ou a necessidade de suspender<br />
uma disposição legislativa. Nesse caso-, diversa,<br />
mui diversa fora a questão.<br />
A consulta deverá versar simplesmente sobre o sentido<br />
do mencionado art. 2 o , n.2; e para esse fim entende<br />
a secção que bastará apreciar o texto da respectiva lei e<br />
ao mesmo tempo buscar conhecer na historia delia a<br />
sua intenção.<br />
Depois de attento exame da matéria, ,a secção julga<br />
que o teor da disposição de que se trata eas suas origens<br />
parlamentares mostram o alcance das palavras em que<br />
se acha redigido o referido art. 2 o , n. 2.<br />
O art. 2 o da lei n. 3370 de 28 de Setembro do corrente<br />
anno resa assim:<br />
« O fundo de emancipação será formado :<br />
I o Das taxas e rendas para elle destinadas na legislação<br />
vigente;<br />
2 o Da taxa de 5% addicionaes a todos os-impostos<br />
geraes, excepto os de exportação.
- 36 —<br />
Esta taxa será cobrada desde já livre de despezas de<br />
arrecadação, e annualmente inscripta no orçamento<br />
da receita, apresentado á assembléa geral legislativa pelo<br />
ministro e secretario de estado dos negócios da fazenda.»<br />
Com effeito, mais explicita não podia ser a redacção<br />
dó texto.<br />
• Nelle não se refere o legislador unicamente aos vindouros<br />
exercícios financeiros. Para esses estatue a necessidade<br />
de que a nova taxa seja regularmente inscripta no<br />
qrçaméntõ aniiüal da receita.<br />
É não se contentou o poder legislativo de dispor em relação<br />
áo futuro.<br />
. Ao passo que, no tocante a este,, determinou que a addicióhàl<br />
áé 5% entrasse no regimen normal de nossa<br />
'economia financeira, recebendo nas leis annuas a consi-<br />
; gnaçâo periódica de que dependem os outros impostos,<br />
"quiZié positivamente estatuiu, que o exercício' corrente<br />
não exapasse a essa contribuição, e em relação a esse exercício<br />
mandou-a vigorar fora do orçamento e independentemente<br />
delle.<br />
Ou não tem sentido nenhum (o que não é licito suppor),<br />
ou absolutamente outro sentido não pôde ter a cláusula<br />
terminante:<br />
« Esta taxa será cobrada desde já.» Desde já, isto é,<br />
desde o momento em que esta reforma é lei, e esta lei<br />
entra em vigor,<br />
Este é exactamente o caso a que se pôde applicar o interpretatio<br />
cessat in claris.<br />
O assumpto foi discutido amplamente nas duas câmaras,<br />
especialmente no senado, e os debates deixaram claro que<br />
o pensamento da reforma é a coexistência da nova taxa<br />
com o exercício financeiro actual. T<br />
Os que combateram esse imposto ponderavam ser contrario<br />
á indole do mecanismo pelo qual, no systema parlamentar,<br />
se rege e equilibra a vida financeira do estado<br />
— a instituição de impostos extra-orçamentarios, e bem<br />
assim que preceitos expressos do direito positivo, entre<br />
nós, se oppunham a esse modo de tributar.<br />
Por parte, porém, da maioria que converteu em lei o<br />
projecto foi respondido :<br />
I o Que não ha contravenção ás leis orgânicas do go-
— 37 —<br />
verno representativo na decretação extra-orçamentaria de<br />
um imposto, uma vez que este, nas duas câmaras e pelos<br />
tramites usuaes, receba o assentimento dos representantes<br />
da nação ;<br />
2 o Que as leis se revogam por leis ulteriores;<br />
3 o Que o desde já não tinha outro fim sinão traduzir<br />
o propósito meditado e formal de dar existência fiscal ao imposto<br />
antes de ser incluído no orçamento, a<br />
Por amor da demonstração do que acaba de asseverar-,<br />
passa a secção a trasladar para aqui alguns trechos de<br />
discursos proferidos na câmara dos senadores.<br />
Em 12 de Setembjo,:<br />
« O Sr. Dantas :-w Devo chamar a attenção do honrado<br />
presidente do conselho para um ponto que reputo muito<br />
importante, ventilado pelo honrado senador por Minas<br />
Geraes, e que ainda não foi contestado de modo a trartquilisar-nos.<br />
Refiro-me à necessidade de serem ou não incluídos<br />
no orçamento, para o fim de poderem ser cobrados,<br />
os impostos de5%creados neste art. 2 o do projecto.<br />
O Sr. Saraiva: — V. Ex. leia o projecto : nelle está 'que<br />
a cobrança começa desdzjá. ><br />
O Sr. Dantas:— Mas esta é precisamente a minha questão.<br />
O Sr. Saraiva:—- Cobra-se desde já e inclue-se nos futuros<br />
orçamentos. Leia a lei.<br />
O Sr. Dantas:— Sim ; não ha duvida que na lei está<br />
que esta taxa será cobrada desde já...<br />
O Sr. Saraiva:—Está, pois, perfeitamente respondida<br />
a objecção do Sr. Affonso Celso.<br />
O Sr. Dantas:— Queira ouvir-me, porque a minha duvida<br />
está exactamente em saber si esta disposição do projecto<br />
pôde prevalecer, si não fôr ratificada na lei do<br />
orçamento. Em outros termos; a questão resume-se no<br />
seguinte:— Votado o imposto por uma lei especial, pôde<br />
começar a ser cobrado antes de entrar na lei do orçamento ?<br />
O Sr. Saraiva:— A lei manda cobrar desde já, antes de<br />
entrar na lei do orçamento.<br />
O Sr. Visconde de Paranaguá:— Apoiado.
— 38 —<br />
Q Sr. Saraiva:— Escrevi de propósito isto para não se<br />
suscitar duvida.<br />
Ò Sr. Dantas:— E* obrigação constitucional apresentaram-se<br />
annualmente o orçamento e os balanços que os<br />
economistas denominam activo e passivo do estado, consignando<br />
a importância de todos os impostos antigos ou<br />
Inovos e dtr^odas as rendas publicas.<br />
Amou ver nisso está virtualmente contida a obrigação de<br />
incluíram-se no orçamento todas as despezas, assim como<br />
todos os recursos, decretados dentro ou fora do orçamento.<br />
E tanto assim ó que leis posteriores ao orçamento, como<br />
a de 25 de Agosto de 1873 e a de 19 do mesmo mez de<br />
187), determinam expreisamente que as despezas creadas<br />
por leis espiciaes só serão pagas depois de declaradas no<br />
Orçamento as verbas de receita por conta das quaes devam<br />
ser satisfeitas.<br />
A lei da 1879 manda que os recursos creados para as<br />
despezas decretadas em leis especiais sejam levados á lei<br />
do orçamento.<br />
JO Sr. Correia:— Não era preciso declarar-se em lei:<br />
esta claro que na lei da receita se hão de incluir todas<br />
as fontes do recursos.<br />
O Sr. Dantas:— Mas, si isto assim é, como é que antes<br />
de entrar nessa apreciação orçamentaria, quanto aos resultados<br />
do imposto e à influencia qüe elle ha de exercer<br />
Jnos ; tributos existentes, e antes de verificar até onde poderio<br />
sor prejudicadas as fontes dô producçáo, ha de o<br />
honrado preside ite do conselho julgar-se autorisado a<br />
arrecadar e applicar estes novos impostos ?<br />
O.Sr. Saraiva:— Porque a lei mandou que os fizesse<br />
ú*reoadar< A lei diz *— desde já.<br />
m«<br />
O Sr. Dantas:— Podemos, é certo, decretar, como estamos<br />
fazendo, impostos addicionaes de 5 °/n, edeterminar<br />
tjae sejam desde já cobrados; mas para is»o svrá preciso<br />
%tmbem que os incluamos no orçamento, e agora tanto<br />
«mais quanto elle está pendente.<br />
O Sr. Visconde de Paranaguá:— Opportunamente ;<br />
por ora não.
— 39 —<br />
O Sr. Dantas:— Isto é que não está na lei.. .<br />
O Sr. Affonso Celso:— E não éconforme à índole de<br />
system a.<br />
O Sr. Dantas: —... e é contra a indole do systema.<br />
Pergunto eu a V. Ex.: Qual a razão por que, devido<br />
principalmente aos esforços do actual minis.ro da guerra,<br />
na ultima sessão acibamos em perto de inatade com o orçamento<br />
extraordinário ? Nio foi senão porque pretendemos<br />
consignar u'um orçamento só todos oselemenu>s, para julgarmos<br />
das necessidades publicas e decretarmos os recursos<br />
mediante os quaes ellas fossem satisfeitas, de modo a não<br />
poder ser facilmente quebrado o equilíbrio, decretada a<br />
despeza conforme a receita possível.<br />
O Sr. Correia:— Ou vi :e-versa.<br />
O Sr. Dantas:— Si, contra esta doutrina e esta pratica<br />
que já iniciamos e omeçaraos a observar, voltarmos ao<br />
que antigamente se fazia e, por meio de leis espeoiaes, continuarmos<br />
a decretar despezas extraordinárias, creando<br />
correspondentemente impostos novos pelas mesmas leis especiais,<br />
não épara temer que cheguemos a um extremo<br />
no qual o orçamento fique completamente prejudicado ?<br />
O Sr. Correia: — Isto será razão para não se votar;<br />
mas, si se votar, ha de se cumprir.»<br />
Em sasslo de 2 de Setembro :<br />
« O Sr. Affonso Celso:—O nobre presidente do conselho<br />
tem necessidade de pedir que, na prorogativa que<br />
se vai iniciar na câmara dos daputados, seja incluída uma<br />
disposição espedal a respeito dos 5 % addicionaes que o<br />
projecto applica à emancipação.<br />
O Sr. Barão de Coteg ; pe ( presidente do conselho) :—<br />
Si não sou dessa opinião, como irei padir ? »<br />
As duvidas individuaes cessaram, pois, ante a enunciaçâo<br />
peremptória das intençõas do poder que creou o<br />
imposto. Quaesquer que sejam as criticas de que elle<br />
seja objacto, já não podem servir, senão de futuro, para<br />
reconsideração do assumpto ante o mesmo poder que deu<br />
o ser a esse tributo.
- 40 —<br />
Sejam quaes forem as censuras á antecipação de semelhante<br />
imposto ao orçamento, pensa a secção que essa<br />
antecipação é indubitavelmente um facto legislativo, a<br />
vontade expressa, absoluta do legislador.<br />
Diz com razão Cohen :<br />
« Quand Ia société, régulierèment representée, delibere,<br />
decide, et agit en ce qu'elle declare être nécessaire à sa<br />
conservation et à son bien être ou à son progrès, le dévoir<br />
pour chaquê citoyen, de se soumettre à Ia loi votèe et de<br />
contribuer de sa personne, de sa fortune ou de son concours,<br />
au résultat qu ? il s'agit de réaliser dans 1'intèrêt<br />
de tous, est un devoir elèmentaire, dont 1'acomplissement<br />
est mdépendant de 1'idée de justice, 1'impôt n'est plus<br />
qu'un prêievement opéré par l'E'tat, un sacrifice imposé<br />
par lui; c'est une contributionquechaque citoyen consent<br />
à s'imposer dans 1'intérêt de Ia société, dont il est membre,<br />
dans les limites et dans les conditions dèterminées par<br />
le vote émané d'une representation de Ia souverainetè<br />
nationale.»<br />
Em conclusão, quanto a este primeiro quesito, parece<br />
á secção que o adiamento da taxa addicional de 5 %, á<br />
espera de futuros orçamentos, importaria a suspensão da<br />
lei n. 3270 de 28 de Setembro ultimo.<br />
Quanto aos impostos isentos dos 5 % addicionaes, entende<br />
a secção que também, neste ponto, não pôde ser<br />
arguida de falta de clareza a disposição supratranscripta,<br />
quando diz assim : « Da taxa de 5 °/0 addicionaes a todos<br />
os impostos geraes, excepto os de exportação.»<br />
Duas locuções aqui definem inequivocamente o alcance<br />
da lei: «c todos os impostos geraes » e « excepto os de<br />
exportação.»<br />
Si a lei dissesse simplesmente « a taxa de 5 °/0 addicionaes<br />
aos impostos geraes, excepto os de exportação »,<br />
a exclusão taxativamente estabelecida a favor destes ipso<br />
fado significaria a extensão da taxa a todos os outros.<br />
Exclusio unius, inclusio alterius.<br />
Pareceu, porém, ao legislador dever imprimir ainda<br />
mais força ao enunciado, e disse : «todos os impostos,<br />
excepto os de exportação»<br />
Logo, não é dado qualquer outra exclusão sob qualquer<br />
pretexto.
— 41 —<br />
A informação do thesouro, -que acompanha o aviso do<br />
ministerio da fazenda, desenvolve uma distincção entre<br />
impostos propriamente ditos e impostos propriamente<br />
designados como taes, para concluir que estes não se<br />
comprehendem na sobretaxa de 5 °/0.<br />
Parece á secção que esta distincção não pôde ser admittida<br />
no caso em questão.<br />
Certamente, como se allega na informação, o correio<br />
e o telegrapho constituem serviços sociaes que o estado<br />
não deve encarar principalmente como fontes de renda.<br />
Esta consideração, porém, não tira o caracter de impostos<br />
ás contribuições especialmente consignadas a esse<br />
ramo da administração publica. Imposto é necessariamente<br />
a quotaparte que sahe da algibeira do contribuinte para<br />
a organisação e conservação do estado, sob a fôrma de<br />
contribuição obrigatória.<br />
Quando os economistas dizem que a carta não deve ser<br />
tida como verdadeira matéria tributável, o seu pensamento<br />
é calcular-se a tarifa postal com o fim somente<br />
de cobrir as despezas de administração, contando para os<br />
proventos do erário mais com o augmento da correspondência<br />
postal, do que cora aelevação do preço do transporte.<br />
Mas nem por isso deixam os economistas de<br />
chamar taxas a esse preço de transporte imposto pela<br />
autoridade legislativa.<br />
Leroy-Beaulieu, com cujas palavras procurou autorisar-se<br />
o autor da informação a que está alludindo a<br />
secção, escreve:<br />
« Pour le service des postes c'est Ia chose Ia plus<br />
sim pie du monde: il suffit de faire payer une taxe<br />
La taxation des correspondances »<br />
Propondo a questão — si o estado deve fazer do serviço<br />
postal uma fonte de renda liquida, de modo que, deduzidas<br />
as despezas sobre um excessivo de receita, possa<br />
applicar a outros serviços? — Beaulieu observa:<br />
« Esta questão não se teria suscitado si o estado nunca<br />
houvesse pretendido elevar os seus lucros acima de um<br />
limite moderado análogo ao que os industriaes costumam<br />
auferir de suas transacções.»<br />
Ainda escreve a mesma autoridade :<br />
« O serviço dos correios deve encarar-se principal-
- 42 —<br />
mente como um serviço social, mui accessoriamente como<br />
origem' de renda fiscal.»<br />
Trata-se, pois, de uma theoria incontestável, segundo<br />
a qual não se pretende destruir na contribuição dos<br />
corrdos o seu caracter fiscal, mas apenas reduzil-u.<br />
Essa thaoria não é realidade social, bem que os povos<br />
mais adiantados caminhem nessa direcção.<br />
O orçamento da Itália, de 1883, consignava uma receita<br />
de 34 milhões para uma despeza de 29, no serviço<br />
postal. Nesse mesmo paiz, em 1882, o serviço telegraphico<br />
despendeu 7.976.063 liras, realisando uma receita<br />
de 10.323.416. No primeiro caso cinco milhões de beneficio<br />
liquido ; no segundo de 2.347.383 liras.<br />
Parece estar ahi bem accentuado o caracter fbcal.<br />
Portanto, sendo uma theoria, um ideal, esse principio<br />
deve servir de norma aos legisladores, mas não<br />
pôde servir para base de classificação na legalidade existente.<br />
O nosso orçamento (lei n. 3229 de 3 de Setembro de<br />
1884) ainda não considera a contribuição postal como<br />
simples preço de um serviço, nem a consigna separadamente<br />
ao custe : o de transporte das cartas. Clas*ifica-a<br />
e engloba-a indistinctamente na receita geral do Império,<br />
consilerando-a, pois, como ura recurso geral das nossas<br />
finanças.<br />
Conseguintemente, parece á secção que, si se quizesse<br />
eximil-a da taxa addicional, abrir-se-hia a seu respeito<br />
mais uma excepção, além da expressa e única, instituída<br />
por lei, para a exportação.<br />
O mesmo se deverá dizer em relação a todas as outras<br />
taxas emittidas na formula da excepção a que nos temas<br />
referido.<br />
Mas, pergunta-se, como cobrar a addicional sobre os<br />
eellos posraes de cem réis ?<br />
Como arrecadal-a sobre o sello adhesivo desse valor ?<br />
Parece à secção que, nesta parte, a execução da lei<br />
detem-se ante a impossibilidade material.<br />
Nem a intenção da lei pôde ir além desse limite insuperável<br />
; jamais esse podia ser o seu intuito.<br />
Essa impossibilidade material ninguém, mais do que a<br />
administração, possuo meios de verifíoal-a; e isto feito,
- 43 —<br />
cabe-lhe submetter ao poder legislativo os embaraços que<br />
encontrar na applícação da lei.<br />
Finalmente, parece á secção que, nos casos em que a<br />
annuència do gorerno imperial estiver ligada por convenções<br />
internaciona.es (trata-se do ser?iço postal e do<br />
telegrapbo), evidentemente não caberá a incidência da<br />
taxa addicional.<br />
São óbvios os motivos desta assarção.<br />
Quanto ao segundo quesito, o conselheiro de estado<br />
Paulino José Soares de Souza diverge de seus honrados<br />
collegus no modo de considerar o por e das cartas particulares<br />
encarregado ao correio geral e os despachos telegraphicos<br />
transmittidos pelos fios electricos do estado.<br />
A distincção feita na informação do thesouro entre<br />
impostos propriamente ditos e rendas de serviços a cargo<br />
do estadoé perfeitamente fundada. O correio e telegrapho<br />
são serviços que convém ao estado fazer no interesse<br />
da administração publica, e cujas vantagens faculta em<br />
geral a todos, não só pelo dever e interesse de facilitar as<br />
transacções c>mmeroiaes e outras relações de ordens diversas,<br />
mas também porque, da compensação do proveito<br />
tirado pelos interessados nascommunicações postaes etelegraphicas,<br />
resulta allivio da contribuição publica para<br />
taes serviços.<br />
Si o pagamento das passagens nas estradas de ferro do<br />
estado não é imposto, mas o preço do transporte das pessoas,<br />
porque o ha de ser o do transporte de cartas, jornaes<br />
e encommendas nas malas do corrdo e o da transmissão<br />
dos recados telegraphicos?<br />
Com relação a este ultimo serviço, convém observar que<br />
o Estado consente que o façam também emprezas particulares,<br />
o que importaria dar-lhes o direito de cobrar contribuição<br />
publica a seu beneficio, si o preço dos despachos<br />
fossa uma imposição lançada pelo legislador para acudir<br />
aos encargos imcionaes.<br />
Exigindo elevados portes pela conducção das cartas,<br />
joruaos e encommendas entregues ao correio e pela transmissão<br />
dos despachos telegraphicos nas linhas de propriedade<br />
publica, pó le o estado sem duvida augmentar<br />
as rendas dessas proveniencias, de modo que taes serviços<br />
deixem lucro, como aconteceu na Itália no período dos
seus grandes apuros financeiros. Pôde também, para lazer<br />
avultar os recursos do thesouro, elevar o preço das<br />
passagens e os fretes nas suas estradas de ferro, de modo<br />
que esse ramo de transporte deixe, como já tem deixado,<br />
saldo a favor dos cofres públicos.<br />
Variem neste ou naquelle sentido os escriptores de economia<br />
política, nenhum delles pôde mudar a natureza<br />
das cousas e fazer com que o indivíduo que toma bilhete<br />
de passagem n'uma estrada de ferro veja no pagamento<br />
exigido cousa diversa do preço do seu transporte, assim<br />
como vê no porte do correio o preço da conducçãode sua<br />
carta ou encommenda e na esportula paga ao telegrapho<br />
a retribuição da remessa do seu recado pelo fio electrico.<br />
Este é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />
de estado.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como fòr mais<br />
acertado.<br />
Sala das conferências, em 10 de Dezembro de 1885.—<br />
M.P. de Souza Dantas.— Luiz Antônio Vieira da<br />
Silva.— Paulino José Soares ds Souza.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece ao conselheiro Paulino Josô Soares de<br />
Souza. (*)<br />
Paço, em 20 de Março de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
(•) Decreto n. 9593 de 7 de Maio de 1880. Manda cobrar para <br />
fundo de emancipação, a taxa de 5 »/0 addicionaes a todos as impostos<br />
Bpraps, excepto os de exportação.
— 45 —<br />
N. 1413 —RESOLUÇÃO DE 27 DE MARÇO DE 1886<br />
Sobre o recarso interposto por Manoel Antônio Moreira do despacho<br />
do ministério da fazenda que lhe negou o alfandegamento do trapiche,<br />
il
— 45 -<br />
concessão que lhe foi negada pelo ministério da fazenda,<br />
por despacho de 24 de Abril ultimo.<br />
Informando o primeiro requerimento do peticipnario,<br />
disse, em meu officio n. 138 de 16 de Março deste anno,<br />
que me pronunciava francamente contra as freqüentes<br />
concessões de trapiches alfandegados, não só por não<br />
haver necessidade de tão crescido numero desses estabelecimentos,<br />
como ainda pelo numeroso pessoal que a sua<br />
fiscalisação exige.<br />
As razõns que então alleguei perduram ainda hoje<br />
para que se continue a sustentar aquelle indeferimento,<br />
tanto mais quando o * trapiches alfandegados actualmente<br />
existentes são demasiados para as necessidades do commercio<br />
desta praça eo pessoal da alfândega não è excessivo<br />
para acudir aos variados serviços da repartição.<br />
Assim, pois, continuo a pugnar pela não concessão do<br />
alfandegamento pedido.»<br />
Foi do novo indeferimento do ministério da fazenda,<br />
proferido a 16 de Julho seguinte, que o peticionario recorreu<br />
para o conselho de estado.<br />
A secção dos negócios da fazenda do conselho de estado,<br />
a que Vossa Magestade Imperial foi servido mandar<br />
remetter os papeis do recurso, entende não ser caso<br />
delle, pois que somente das decisões ministeriaes em<br />
matéria contenciosa cabe recurso, nos termos do art. 46.<br />
do regimento provisório do conselho de estado, mandado<br />
executar pelo decreto n. 124 de 5 de Fevereiro de 1842.<br />
A faculdade de mandar alfandegar trapiches particulares<br />
para servirem de entrepostos é uma attribuição<br />
administrativa das de puro mando, exercida discricionariamente<br />
a juizo do ministério da fazenda segundo as<br />
necessidades commerciaes e fiscaes, e dependentes de circunstancias<br />
e conveniências da administração activa.<br />
A não limitação do numero de taes entrepostos envolve o<br />
arbítrio do ministério da fazenda de augmental-o sempre<br />
que lhe parecer conveniente: si se determinasse forçosamente<br />
a concessão, perdia esta o seu caracter essencial de<br />
voluntariedade, o que a tornaria dispensável, passando o<br />
alfandegamento dos trapiches a ser acto de diliberação<br />
dos interessados, ainda que mediante o implemento de<br />
condições prefixadas nas leis e regulamentos fiscaes.
- 47 —<br />
Dosactos graciosos da administração não ha recurso no<br />
sentido jurídico do termo e sobre elles o conselho de estado<br />
só se pronuncia por ordem c deliberação espontânea<br />
do governo e não provocado pelas partes no exercido de<br />
direito seu facultado ou garantido pelas disposições em<br />
vigor.<br />
Si na espécie vertente não ha direito adquirido emanado<br />
de acto administrativo, é claro que não se pôde dar<br />
violação do mesmo direito ou conflicto entre elle e o<br />
interesse publico para determinara jurisdicçãoespecial da<br />
administração.<br />
O acto do ministério da fazenda cabia nas suas faculdades<br />
discricionárias.<br />
Em conclusão, pensa a secção de fazenda do conselho<br />
de estado que não se deve tomar conhecimento do recurso<br />
por não ter sido a decisão recorrida dada em matéria<br />
contenciosa.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do<br />
conselho de estado.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que achar em<br />
sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 25de Novembro de 1885.—<br />
Paulino José Soares de Souza. — Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 27 de Março de 1886.<br />
i<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza
- 48 —<br />
N. 1414—RESOLUÇÃO DE 27 DE MARÇO DE 1886<br />
Sobre a intelligencia do art. 18, § 3 o , n. 8, da lei n. 2910 de 31 de Outubro<br />
de 1879 que sujeitou ao imposto de 2:000$000 as casas de commissão<br />
de escravos.<br />
Senhor.— A secção dos negócios de fazenda do conselho<br />
de estado tem hoje a honra de dar cumprimento ao<br />
aviso de 6 de Agosto ultimo, cujo teor é o seguinte:<br />
«Cabendo à secção de fazenda do conselho de estado<br />
dar parecer sobre as duvidas constantes do incluso aviso<br />
deste ministério de 28 de Outubro ultimo, e referentes<br />
á intelligencia do art. 18, § 3 o , n. 8, da lei n. 2940<br />
de 31 de Outubro de 1879 que sujeitou ao imposto<br />
annualde 2:000$000 as casas de commissão de escravos ;<br />
remettoaV. Ex. para aquelle fim o dito aviso e papeis<br />
annexos, visto ter sido V. Ex. designado para o caso, em<br />
substituição do Conselheiro de Estado Lafayette Rodrigues<br />
Pereira, antecedentemente nomeado. »<br />
O aviso dirigido ao Conselheiro de Estado Lafayette<br />
Rodrigues Pereira era concebido assim:<br />
« Diversas decisões do tribunal do thesouro sustentaram<br />
o principio de que o art. 18 § 3 o , n. 8, da lei n. 2940<br />
de 31 de Outubro de 1879, sujeitando ao imposto annual<br />
de2:000$000 as casas de commissão de escravos, comprehendia<br />
as de alugar e as de vender escravos ; e taes<br />
decisões foram confirmadas pelo conselho de estado,<br />
em grau de recurso, como tudo consta dos papeis juntos.<br />
Occorre, porém, que o ministério da fazenda, respondendo<br />
a uma consulta da thesouraria do Piauhy, declarou-lhe<br />
que a esse imposto estavam sujeitos somente os depósitos<br />
ou casas estabelecidas com caracter permanente, para a<br />
venda de escravos por conta de outrem, mas não os<br />
indivíduos que, transitando pelos municípios, annunciam<br />
e effectuam a compra e venda de escravos por meio de<br />
procuração ou escriptura publica, nem também os que,<br />
tendp residência fixa no município, compram e vendem<br />
escravos em seu nome.<br />
Parece claro que a referida declaração não tinha por<br />
objectivo sinâo o ponto da consulta, isto é, não excluía<br />
da obrigação de pagamento do imposto as casas de com-
— 49 —<br />
missão de alugar escravos, mas explicava o que se devia<br />
entender por casas de commissão de vender escravos.<br />
Nem outra devia ser a resposta, uma vez que não. se<br />
apresentava duvida alguma sobre as casas de alugar escravos,<br />
antes limitava-se a consulta ás de vender os<br />
mesmos escravos, provavelmente por ser questão já resolvida<br />
pelo tribunal do thesouro e pelo conselho de estado<br />
o facto de deverem ser comprehendidas no lançamento<br />
daquelle imposto as casas de commissão de alugar<br />
«scravos.<br />
Agora, porém, a propósito do recurso intentado por<br />
Antônio Alves de Carvalho, da província de Minas<br />
Geraes, suscitam-se duvidas sobre os seguintes pontos:<br />
1. ° Si a ordem do ministro da fazenda expedida à thesouraria<br />
do Piauhy em 23 de Agosto de 1882 deve ser<br />
mantida, por quanto restringe a disposição da lei citada<br />
n. 2940 aos depósitos ou casas estabelecidas com caracter<br />
permanente, em que se recebem escravos para serem vendidos<br />
por conta de outrem, mediante a percepção da commissão,<br />
excluídos do imposto os indivíduos que, transitando<br />
pelos municípios, annunciam e effectuam a compra e<br />
venda de escravos, por escriptura publica passada em seu<br />
nome ou de terceiro, aceitando procuração dos vendedores<br />
para transferil-os ao comprador, e os que, tendo residência<br />
lixa no município, comprara e vendem escravos em seu<br />
nome, fazendo disso um ramo de negocio.<br />
2.° Si a referida ordem, tratando somente das casas<br />
de commissão de vender escravos, pôde considerar-se<br />
como alteração ou revogação das decisões anteriores do<br />
tribunal do thesouro, que estabeleceram a doutrina<br />
de que a lei n. 2940 comprehendia para o pagamento do<br />
imposto tanto as casas de commissão de vender, como as<br />
de alugar escravos.<br />
3.° Si com effeito a doutrina estabelecida pelo tribunal<br />
do Thesouro é a mais correcta, devendo por conseguinte<br />
estender-se o lançamento tanto a uma como a<br />
outras casas de commissão, visto como a lei creadora<br />
desse imposto não fez distincção, nem excepção alguma.<br />
Sobre estas duvidas, que entendem com a melhor arrecadação<br />
de um imposto avultado, refiectindo talvez a<br />
solução dellas sobre uma questão social da maior gravi-
— 50 -<br />
dade, julga o governo conveniente ouvir a secção de<br />
fazenda do conselho de estado, e para esse fim remetto<br />
aV. Ex., na qualidade de relator, os papeis juntos, nos<br />
quaes estão ellas extensamente descriptas. »<br />
O art. 18, § 3 o , n. 8, da lei n. 2940 de 31 de Outubro<br />
de 1879 dispõe:<br />
« A casa de commissão de escravos pagará annualmente<br />
2:000$000, além dos demais impostos a que estiver<br />
sujeita. »<br />
Evidentemente a lei referiu-se ao estabelecimento fixo<br />
e localisado de commissões de escravos, sito onde quer que<br />
áosse, não ao commissario como por excesso de zelo pretendeu<br />
um empregado de fazenda em parecer annexo aos<br />
papeis presentes á secção de fazenda do conselho de estado.<br />
Os commissarios de escravos jà eram e continuam taxados<br />
pelo exercício da industria, na fôrma do decreto<br />
11.5690 de 15 de Julho de 1874, tabellas mandadas observar<br />
pelo decreto n. 6980 de 20 de Julho de 1878.<br />
Si o legislador considera distincta e separadamente<br />
parao fim da incidência do imposto a industria em si e para<br />
aggravar a contribuição o local em que é exercida, sem<br />
duvida não quiz pelo 2 o imposto simplesmente reforçar<br />
a taxa da industria em geral, mas onerai-a quando exercida<br />
por certo modo, que neste caso é o de permanência do<br />
estabelecimento.<br />
Quando foi decretada a lei de 31 de Outubro de 1879,<br />
jà a industria de que se trata pagava pelo seu exercício<br />
o imposto, cuja cobrança se achava, como está ainda hoje,<br />
regulada pelo citado decreto de 1874 e tabellas de 20 de<br />
Julho de 1878. Si o pensamento do legislador fosse a<br />
aggravação pura e simples do imposto sobre tal industria,<br />
eertamerite a mencionaria nos termos das disposições anteriores<br />
para exigir delia maior contribuição. Dizendo porém<br />
por modo diverso — casa de commissão de escravos —,<br />
lançando quota determinada e cumulativa, como se vê do<br />
texto, além dos demais impostos a que estiver sujeito,<br />
incontestavelmente teve em vista um imposto novo, que<br />
se explica com relação áquellas casas pelo que têm ellas<br />
de repugnante e odioso.<br />
A ordem do ministério da fazenda de 23 de Agosto de<br />
1882 foi portanto expedida de acordo com a legislação
— 51 -<br />
vigente, tendo nesta assento a distincção feita entre o negocio<br />
de commissões de escravos em estabelecimentos<br />
fixos e permanentes e o realizado era transito no interior<br />
e mais ou menos interrompido e accidental.<br />
Os que fazem tal negocio por esta ultima fôrma estão<br />
sujeitos ao imposto de industrias e profissões; os que a praticam<br />
em local fixo e determinado, pagam, além de tal<br />
imposto, mais o de casa de commissões.<br />
Fundada parece também,á vista da legislação em vigor,<br />
a determinação final da citada ordem que considera isentos<br />
do imposto de casa de commissões de escravos os indivíduos<br />
que exercem em logar determinado o commercio de<br />
compra e venda de escravos em seu próprio nome, sem<br />
recebel-os para esse fim por conta de terceiros. Este<br />
negocio, tão odioso-e repugnante e talvez mais lucrativo<br />
do. que o de commissões, deveria sem duvida estar sujeito<br />
á mesma contribuição, que não foi porém decretada pelo<br />
poder legislativo. O indivíduo que vende escravos seus,<br />
ainda que pouco antes comprados e para o fim de revenda,<br />
não é commissario de escravos, pois que o commercio de<br />
commissões envolve a idéa de ser feito de conta alheia<br />
para o lucro da porcentagem usada ou convencionada. A<br />
venda de conta própria é juridicamente acto diverso do<br />
commercio de commissões.<br />
Nos termos expostos, a secção de fazenda do conselho<br />
de estado responde ao I o quesito que a ordem do ministério<br />
da fazenda expedida à thesouraria do Piauhy a 23<br />
de Agosto de 1882 deve ser mantida, porque manda executar<br />
disposições de lei em vigor, não cumprindo ao executor,<br />
a pretexto de completar ou aperfeiçoar o pensamento<br />
legislativo, afastar-se da sua determinação<br />
expressa e litteral, seja qual fora influencia que taes<br />
additamentos possam ter sobre a solução de quaesquer<br />
questões, graves ou não. A lei deve ser executada qual<br />
se acha formulada no texto e sem abranger casos, que o<br />
legislador excluiu desde que tratou de outros e deixou<br />
aquelles em siloncio.<br />
A resposta ao 2 o quesito não pôde deixar de ser no<br />
sentido de se comprehenderem na disposição do art. 18,<br />
§ 3 o , n. 8, da lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879 as<br />
casas de commissões de alugar escravos. A ordem de 23
- 52 —<br />
de Agosto de 1882 não tratou da espécie, nem podia revogar<br />
decisões do thesouro nacional, quando estas foram<br />
confirmadas diversas vezes por imperiaes resoluções de<br />
consulta, que somente por outros decretos imperiaes*<br />
podem ser cassadas.<br />
Os mesmos princípios, que fundamentaram a solução<br />
do I o quesito, militam para não se fazer restricçãô<br />
nem distincção no preceito do citado artigo da lei do<br />
orçamento de 1879. A lei diz — a casa de commissão de<br />
escravos —, não distinguiu a commissão de locação da de<br />
venda, e não permitte portanto a restricçãô de se isentar<br />
aquella para se deixar esta onerada.<br />
Si se pôde alliviar uma espécie de commissão, e de nem<br />
uma fallou o legislador, porque ha de ser a de locação e<br />
não a de venda ? A subtracção de matéria contribuinte à<br />
incidência do imposto, seja embora menos odiosa, é em<br />
todo o caso tão illegal e arbitraria como a sua ampliação<br />
proposital por acto administrativo.<br />
O 3 o quesito comprehende-se no 2 o , e portanto já<br />
está implicitamente respondido. Não obstante, a secção<br />
de fazenda do conselho de estado observará que a doutrina<br />
estabelecida pelo tribunal do thesouro não é mais<br />
do que a intelligencia única e irrecusável da Lei de 1879,<br />
que, impondo genericamente sobre casas de commissões<br />
de escravos, não podia ter em mente só uma espécie —<br />
as de commissões de venda.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />
de estado.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que achar em<br />
sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 29 de Setembro de 1885.—<br />
Paulino José Soares de Souza.— Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva.— Manoel Pinto de Souza Dantas.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece. (*)<br />
Paço, 27 de Março de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
(•) Ordem n. 38 de 2 de Abril de 1886, na collecíão das leis.
- 53 —<br />
N. 1415— RESOLUÇÃO DE 27 DE MARÇO DE 1886<br />
Sobra o recurso d? Diogo da Fonseca Coelho contra a decisão que<br />
o sujeitou ao imposto especial de 2:000§000 annuaes, creado pela<br />
lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879 rara os que tim casas de commissão<br />
de escravos.<br />
Senhor.— Vossa Magestade houve por bem mandar<br />
que a secção dos negócios da fazenda do conselho de<br />
estado consulte com parecer sobre o recurso interposto<br />
por Diogo da Fonseca Coelho da decisão do tribunal do<br />
thesouro nacional, pela qual foi confirmado o despacho do<br />
administrador da recebedoria do município do Rio de Janeiro,<br />
que desattendeu á reclamação do recorrente contra<br />
o lançamento do imposto de casa de commissões de<br />
compra.e venda de escravos, a que foi julgado sujeito<br />
como tendo-a, estabelecidaá rua do General Camaran. 86.<br />
Tratando-se de ponto de facto, a secção do conselho<br />
de estado examinou os papeis que lhe foram remettidos,<br />
com tanto maior cuidado quanto é certo, como observa<br />
o administrador da recebedoria, que, tornando-se pesado<br />
o imposto creado pela lei n. 2940 de 31 de Outubro<br />
de 1879spbre as casas de taes commissões, em geral<br />
os collectados por essa industria procuram furtar-se ao<br />
pagamento e tentam exercel-a clandestinamente.<br />
Do exame dos papeis vê-se que existe por ura lado a<br />
asserção do empregado que fez o lançamento e por outro<br />
a informação resultante das investigações de uma commissão<br />
de lançadores nomeada pela recebedoria, os documentos<br />
e depoimentos da defesa, que o recorrente oppoz<br />
á intenção fiscal.<br />
A afirmação do funccionario que fez o lançamento,<br />
hoje chefe da 2 a secção da recebedoria, é positiva, e peremptória<br />
: diz elle que collectou o recorrente por tel-o encontrado<br />
na casa n. 86 dá rua do General Câmara com<br />
escriptorio de commissões de compra e venda de escravos.<br />
A negativa do recorrente apoia-se no testemunho dos<br />
lançadores que foram, em commissão da recebedoria,<br />
examinar o local e dizem que, tendo procedido á syndidicancia<br />
ordenada, acharam:<br />
« Em primeiro logar, o prédio n. 86 da rua do General<br />
Câmara não comporta mais de ura inquilino, porque
- 54 —<br />
a escada, que vai para o sobrado é no fim ou centro do<br />
armazém ou loja e não tem entrada separada. Sendo ao<br />
tempo, em 1880-1881, estabelecido F. Barros com armazém<br />
de líquidos e comestíveis, não podia servir o sobrado<br />
para outrem morar e nem mesmo ter escriptorio e não<br />
consta que alli Diogo (o recorrente) estivesse com escriptorio.<br />
Em segundo, verificamos, pelo livro dos procuradores<br />
do proprietário, creditado Barros pelo aluguel<br />
integral do prédio na razão de I40$0ü0 mensaes, quanto<br />
rendia o prédio. »<br />
Esta informação é impugnada pelo primeiro lançador,<br />
que explica esta ultima observação pela possibilidade da<br />
sublocação.<br />
Entre estas duas asseverações, o conselheiro procurador<br />
fiscal pronunciou-se pelo testemunho collectivo da commissão.<br />
Acresce que os procuradores do proprietário declaram<br />
que o recorrente nunca foi inquilino, nem teve escriptorio<br />
no prédio, onde tem havido somente um armazém decorredro,<br />
depois de molhados 1 e ferragens, loja de leiloeiro e<br />
actualmente está estabelecida a casa importadora de<br />
Gustavo Henriot & Garcia.<br />
Diversas pessoas qualificadas attestam que o recorrente<br />
nunca teve a casa de commissões de escravos por que foi<br />
collectado na rua do General Câmara n. 86.<br />
Por ultimo o recorrente justificou e fez julgar por sentença,<br />
com audiência do Dr. procurador dos feitos da fazenda<br />
nacional:<br />
«I o Que nem noexerdciode 1880-1881, nem antes,<br />
teve escriptorio de consignação de escravos á rua do<br />
General Câmara n. 86, nem em outra casa desta ddade;<br />
2.° Que na mencionada casa n. 86 não ha divisão<br />
ou compartimento, que se preste ao serviço de um escriptorio<br />
para o indicado fim;<br />
3.° Que o recorrente nunca foi locatário nem sublocatario<br />
de tal casa ou de parte delia para montar escriptorio<br />
de consignação de escravos. »<br />
A's provas exhibidas observou-se em umas das informações<br />
do thesouro que o recorrente foi collectado no exercício<br />
de 1879-1880 pela industria de commissões de escravos,<br />
reclamou e recorreu, sendo sempre desattendido; e afinal
— 55 —<br />
pagou o respectivo imposto. A tal ponderação retorque<br />
o recorrente que pagou compellido depois de tentar todo*<br />
os meios para fazer valer a sua justiça e declarando logo<br />
na estação competente não exercer aqui a industria que<br />
lhe attribuiam, ainda que a exercesse nas província»<br />
mais próximas desta capital.<br />
A secção do conselho de estado entende que o recorrente<br />
não tinha outras provas para fundamentar a sua<br />
intenção senão as que cumpridamente exhibiu esão juridicamente<br />
valiosas para determinar a convicção de não<br />
ter sido estabelecido no exercido de 1880-1881 com casa de<br />
commissões de escravos á rua do General Câmara n. 86.<br />
Nos termos expostos, deve o recurso ter provimento.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do<br />
conselho do estado.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que achar<br />
em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em o I o de Dezembro 1885.—<br />
Paulino José Soares de Souza.— Luiz Anlmio Vieira<br />
da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece.<br />
Paço, em 27 de Março de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador<br />
F. Belisario Soares ds Souza.<br />
N. 1416.—RESOLUÇÃO DE 27 DE MARÇO DE 1886<br />
Sobre o recurso dos agentes,- em Santos, da Real Companhia d*<br />
Paquetes a Vapor de Southampton da decisão do tribunal do thesouro,<br />
conflrmaloria da multa que a alfândega daquella cidade impo» ao<br />
capitão do vapor Dart, pela falta de 105 volumes constantes do<br />
respectivo manifesto e não descarregados.<br />
Senhor.—Holworthy & El lis, agentes em Santos da<br />
Real Companhia de Paquetes a Vapor de Soulham"<br />
pton, recorreram para Vossa Magestade Imperial, em
— 56 —<br />
conselho de estado, da decisão do thesouro nacional<br />
contra a multa de 2:362$880, imposta pelo inspector<br />
da alfândega daquella cidade ao capitão do vapor Dart,<br />
que, tendo recebido em Lisboa com destino ao porto de<br />
Santos, entre outros volumes, 5 pipas e 50 barris de<br />
quinto com vinho e 50 caixas com vinagre, não verificou<br />
á descarga destes volumes no mencionado porto.<br />
Com uma certidão passada pela alfândega de Lisboa,<br />
procuram os recorrentes provar que esses volumes não<br />
etnbarcaram no vapor Dart.<br />
Não affirma esta certidão, referindo-se aos despachos<br />
existentes na alfândega de Lisboa, que os volumes deixaram<br />
de embarcar, mas tão somente que não consta que<br />
embarcassem, o que não é prova bastante quando ahi<br />
estão os manifestos datados e assignados pelo capitão, e<br />
uma das vias dos conhecimentos como exige o regulamento<br />
das alfândegas, e nesses documentos, legalisados<br />
pelo cônsul do Brazil, não se faz declaração do não<br />
embarque desses volumes.<br />
O presente recurso, pois, não se basea em incompetência,<br />
excesso de poder, violação de lei ou de formulas<br />
essenciaes, para que, nos termos do decreto n. 2343 de<br />
29 de Janeiro de 1859, possa ser annullada a decisão<br />
recorrida.<br />
. Este è o parecer da secção de fazenda do conselho de<br />
estado, servindo-se Vossa Magestade Imperial ordenar o<br />
que achar melhor.<br />
Sala das conferências, em 11 de Janeiro de 1886.—<br />
Paulino José Soares de Souza. — Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 27 de Março de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.
— 57 —<br />
N. 1417 — RESOLUÇÃO DE 10 DE ABRIL DE 1886<br />
Sobre o recurso de Phipps Irmão & C», contra a classificação de —<br />
panno de lã — dada na alfândega do Rio de Janeiro, e confirmada<br />
pelo thesouro nacional, á mercadoria que alli submetteram a.<br />
despacho como — baeta da lã.<br />
Senhor.—Para Vossa Magestade Imperial, em conselho<br />
de estado, recorreram Phipps Irmãos & C. a , negociantes<br />
matriculados nesta praça, da decisão do tribunal<br />
do thesouro, que sustentou o despacho do inspector da<br />
alfândega do Rio de Janeiro mandando classificar como<br />
panno de lã de menos de 450 grammas por metro quadrado<br />
para a taxa de 2$200 por kilogramma, de acordo<br />
com o decreto de 15 de Maio de 1883, o tecido contido em<br />
dous fardos ns. 3420 e 3421, marca HW dentro de um<br />
triângulo e tendo ao lado direito um R, vindos de Liverpool<br />
no vapor Sirius e submettidós a despacho como<br />
contendo baeta de lã para a taxa de 550 réis por kilogrammas.<br />
A questão resume-se em saber se a mercadoria despachada<br />
pela nota n. 322 de 28 de Março de 1885 deve ter<br />
a classificação da baeta ou a de panno abaetado.<br />
Sustentando a classificação da baeta lã, os recorrentes<br />
allegaram perante a Inspectoria:<br />
« Sem declinar do respeito devido á opinião do Sr. conferente,<br />
não podem os supplicantes adheril-a, e pedem para<br />
externar os fundamentos, em seu modo de entender, da<br />
classificação que combatem. Seja-lhes relevada a audácia<br />
do commettimento.<br />
Antes de tudo passam os supplicantes a estabelecer, com<br />
máximo fundamento, os caracteres que servem para<br />
distinguir o panno abaetado da baeta, e, como se sabe, os<br />
fios desta são grossos e irregulares, o pello é áspero e<br />
pouco beneficiado e sobretudo, pelo peso e espessura em<br />
que muito differem dos pannos abaetados. O mesmo não<br />
se dá com estes, em que o pello é menos áspero e mais<br />
curto, os fios da urdidura são mais delgados, regulares e<br />
cobertos do que os da baeta, e especialmente pela natureza<br />
dó tecido que é flexível e elástico, e pelo brilho ou lustro,<br />
que é o seu principal distinctivo.
— 58 —<br />
Não contestam os supplicantes que a baeta do caso<br />
controvertido seja de qualidade superior, mas nem por<br />
isso pôde ser desclassificada do art. 545 da tarifa.<br />
Com effeito, este artigo estatue direitos de 550 réis para<br />
as baetas e baetões; ora, é bem de ver, e está na própria<br />
letra da lei, que a baeta Conchester, Pinche, Leminster,<br />
comas demaisespepies de baetas estão comprehendidas na<br />
disposição genérica daquelle artigo, pelo principio de que<br />
— não é dado distinguir onde a lei não distinguiu,<br />
devendo ser entendida nos termos de seu enunciado.<br />
Da factura appensa ver-se-haque a mercadoria é baeta<br />
(Dorck Blue Baize) e vê-se também da lógica irrespondível<br />
dos algarismos que a taxa de 1$000 é incompatível<br />
com o valor mercantil do tecido.<br />
Ainda vem em auxilio da pretenção dos supplicantes a<br />
autorizada palavra do Exra. Sr. director do arsenal de<br />
guerra que a fazenda de lã, de que se trata, tem sido<br />
comprada como baeta azul para a fabricação de camisolas<br />
e blusas militares (documento junto).»<br />
Estas mesmas allegaçõos foram reproduzidas perante o<br />
tribunal do thesouro nacional, ás quaes oppoz o inspector<br />
da alfândega esta contestação :<br />
« Não tem plausível razão de ser o presente recurso,<br />
nem .solido é o seu fundamento.<br />
Os recorrentes, adduzindo como argumento em seu<br />
favor os signaes característicos da baeta e do panno<br />
abaetado, deram armas contra si e justificaram plenamente<br />
a classificação feita pela alfândega.<br />
Com efftíito, annexas á exposição apresentada pelo conferente,<br />
que examinou a mercadoria para a sahida,<br />
achara-se duas amostras, sendo uma da melhor baeta que<br />
vem ao mercado, e outra do panno sobre que versa o recurso,<br />
e que também foi examinado pelo director do<br />
arsenal de guerra.<br />
Confrontando-se estas amostras, vê-se claramente que<br />
os signaes característicos das duas espécies estão ahi bem<br />
patentes, e que, portanto, a mercadoria questionada não<br />
podia ser classificada senão como panno.<br />
Para mais confirmar a justeza da classificação contestada,<br />
remetto um parecer da commissão da tarifa sobre<br />
panno da mesma qualidade, cuja classificação o tribunal
— 59 —<br />
do thesouro sustentou, como consta do aviso n. 2 de 5<br />
de Janeiro de 1881, mandando como tal despachar a mercadoria<br />
proposta a despacho como baeta. A este parecer<br />
vai junta a amostra sobre que versou esse recurso intentado<br />
pelos mesmos recorrentes.<br />
Do exposto conclue-se que não pode prevalecer a classificação<br />
pretendida pelos recorrentes, e que, portanto, ao<br />
panno em questão é applicavel a taxa que o processo indicado<br />
no citado decreto n. 8944 de 15 de Maio de 1883<br />
mostra ser cabível.<br />
Ora, applicando esse processo, reconheceu-se, como<br />
consta da informação do respectivo conferente, que o peso<br />
de cada metro quadrado é inferior a 450 grammas, e,<br />
conseguintemente, a taxa no caso vertente e a de 2$200<br />
por kilogramma.<br />
Para infirmar a classificação feita pela alfândega, dizem<br />
ainda os recorrentes que o arsenal de guerra tem<br />
comprado como baeta o panno de l que se trata. Mas que<br />
argumento favorável aos recorrentes se pôde dahi deduzir?<br />
Nenhum.<br />
O façto de ter o arsenal comprado como baeta o panno<br />
da questão apenas indica que, sendo este ou outro da mesma<br />
qualidade de baixo preço e prestando-se aos mesmos<br />
misteres daquella, nenhum embaraço havia em aceital-o<br />
como baeta, visto ser a esta superior em qualidade.<br />
E cumpre notar-se que o director do arsenal não affirmà<br />
que a mercadoria seja baeta ; limita-se a dizer que<br />
como tal tem sido comprada para o fabrico de blus ase<br />
camisolas militares.<br />
O ultimo argumento dos recorrentes basea-se no custo<br />
da mercadoria, que não pôde supportar, dizem elles, a<br />
taxa da tarifa.<br />
Este argumento, innumeras vezes invocado nos diversos<br />
recursos interpostos para o tribunal do thesouro,<br />
nenhum valor tem; pois é certo que as taxas estabelecidas<br />
na tarifa são médias, e por serem fixas não pôde o<br />
executor da lei apreciar, nos casos occurrentes, si as mercadorias<br />
em que essas taxas incidem podem ou não supportal-as.<br />
Finalmente, os recorrentes em suas razões de recurso<br />
insistem nas allegações anteriores e acrescentam que —
— 60 —<br />
« reexportaram ultimamente quatro fardos da mesma<br />
baeta, cumprindo-lhes declarar que foram forçados a fazer<br />
esse despacho de reexportação como panno, porque, si o<br />
despacho fosse feito como baeta, que é, teriam de ver a<br />
sua fazenda aberta e maltratada no armazém da alfândega<br />
e ainda seriam multados.»<br />
Bem ponderadas as razões dos recorrentes, parece á<br />
secção que não podem ellas prevalecer contra o despacho,<br />
do inspector da alfândega, pelo que julga carecedor de<br />
fundamento o recurso interposto da decisão do tribunal<br />
do thesouro nacional.<br />
Vossa Magestade Imperial melhor resolverá.<br />
Sala das conferências, em 14 de Fevereiro de 1886.—<br />
M. P. de Souza Dantas.— Paulino José Soares de<br />
Souza. — Luiz Antônio Vieira da Silva.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, era 10 de Abril de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Megestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza<br />
N. 1418—RESOLUÇÃO DE 10 DE ABRIL DE 1886<br />
Sobre a duvida suscitada no thesouro relativamente á quantia que deve<br />
ssr paga á commissão de que foi chefe o engenheiro João da llocba<br />
Fragoso, pelos serviços da demarcação dos terrenos não edificados,<br />
nesta cidade, sujeitos ao impoUo creado pela lei n. 2940 de 1879. art<br />
18, § 3«, n. 10.<br />
Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consulte com<br />
seu parecer sobre a divergência nas opiniões das directorias<br />
geraes do contencioso e da contabilidade do thesouro<br />
nacional quanto á somma devida à commissão de que<br />
foi chefe o engenheiro João da Rocha Fragoso, pelos serviços<br />
da demarcação dos terrenos não edificados, sujeitos ao<br />
imposto creado pela lei n. 2940 de 1879, art. 18, § 3 o n. 10;
— 61 —<br />
pois, ao passo que a do contencioso sustenta, de acordo<br />
com o engenheiro revisor dos trabalhos da commissão, ter<br />
esta direito a receber a somma de 549:697$614, entende<br />
a da contabilidade dever ser deduzida da mesma somma a<br />
quantia de 201:769$049, que no seu conceito, representa<br />
augmento de serviço não autorisado, convindo resolver<br />
definitivamente esta questão de modo que nem se falte<br />
com a justiça ás partes interessadas, nem soffra o thesouro<br />
por qualquer errônea interpretação dos actos officiaes<br />
referentes aos alludidos trabalhos.<br />
Por aviso de 17 de Fevereiro ultimo, em additamento<br />
ao de 6 de Agosto do annp passado, mandou Vossa Magestade<br />
Imperial remetter á secção cópia do termo lavrado<br />
na directoria geral do contencioso do thesouro, pelo qual<br />
a viuva do major João da Rocha Fragoso e os demais interessados<br />
desistem formalmente da «ua reclamação na<br />
parte relativa á quantia de 201:769$049, afim de que a<br />
secção tenha em vista o referido documento quando houver<br />
de dar seu parecer.<br />
Versando a consulta sobre a divergência nas opiniões<br />
das directorias geraes do contencioso e da contabilidade<br />
do thesouro, desappareceu a necessidade de concilial-as<br />
desde que, por um termo de desistência, os interessados<br />
nesta reclamação dão-se por satisfeitos com o pagamento<br />
da parte da divida sobre a qual nenhuma duvida existe, e<br />
cujo pagamento já foi autorisado pelo poder competente,<br />
renunciando á outra parte contestada.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado deixa, pois,<br />
de interpor parecer, por considerar finda a questão que<br />
motivou a presente consulta.<br />
Sala das conferências, em 5 de Março de 1886.— Luiz<br />
Antônio Vieira da Silva.— Paulino José Soares de<br />
Souza.—M. P. de Souza Dantas.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Com parece.<br />
Paço, em 10 de Abril de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.
— 62 -<br />
N. 1.419 —RESOLUÇÃO DE 3 DE JULHO DE 1886<br />
Sobre o recurso de Ferreira doí Santos & Irmão, negociantes da praça<br />
da Bahia, da decisão que lhes impoz a multa d? direitos em dobro<br />
por differença do peso encontrada no despacho de 59 caixas contendo<br />
latas com manteiga.<br />
Senhor. A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />
de estado tem a honra de desempenhar-se do seu encargo<br />
consultando com parecer sobre o recurso de Ferreira dos<br />
Santos & Irmão, na fôrma ordenada por Vossa Magestade<br />
Imperial.<br />
Os recorrentes são negociantes da praça da Bahia, e,<br />
tendo alli recebido 100 caixas com latas de manteiga de<br />
diversos pesos, despacharam sobre água 59 caixas, sendo<br />
45 de ns. 1 a 45 e 14 de ns. 46 a 59, e pediram que se<br />
recolhessem a um dos armazéns da alfândega daquella<br />
ddade as 41 caixas restantes da mencionada partida. Na<br />
occasião da descarga e exame para entrega das caixas<br />
despachadas, os recorrentes reclamaram dizendo que, por<br />
erro de factura, fora trocada a numeração das caixas,<br />
occorrendo em conseqüência de tal troca grande acréscimo<br />
de peso nas de um despacho e diminuição nas de outro,<br />
e requereram ser admittidos a corrigir a mesma numeração,<br />
no que não foram attendidos pela inspectoria da alfândega,<br />
que considerou a mercadoria sujeita â conferência pelo<br />
facto da distribuição do despacho, escusou a intenção dos<br />
recorrentes, e, reconhecida a differença de quantidade,<br />
impoz lhes pelo excesso o pagamento de direitos em dobro<br />
no valor de 1:406$720.<br />
Para demonstrara sua boa fé, os recorrentes allegaram,<br />
com verdade, que a outra nota, sujeita a despacho na<br />
mesma occnsião, indicava maior quantidade do que a encontrada<br />
e que a totalidade do peso da partida, examinadas<br />
logo depois, como foram, as 41 caixas recolhidas ao armazém,<br />
encerrava quantidade de mercadorias pesando menos<br />
do que a declaração da factura exhibida.<br />
O exame dos papeis do recurso deixa fora de duvida que<br />
os recorrentes se escoimaram da suspeita de fraude, e têm<br />
por si considerações de equidade, que poderão fazer peso<br />
no animo de Vossa Magestade Imperial.
- 63 —<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, porém,<br />
tendo á vista a disposição expressa do art. 45 do decreto<br />
n. 3217 de 31 de Dezembro de 1863, a qual exceptua da<br />
regra e favor concedidos as occasiões de exame e conferência,<br />
disposição cujo alcance e extensão praticas foram<br />
firmadas pelas ordens do ministério da fazenda n. 134 de<br />
28 de Maio de 1864, n. 441 de 12 de Outubro de 1836,<br />
n. 260 de 14 de Julho de 1868 e n. 128 de 6 de Abril de<br />
1877, entende que o tribunal do thesouro nacional<br />
julgou bem, confirmando a decisão do inspector da thesouraria<br />
de fazenda da província da Bahia, que manteve<br />
o despacho do inspector da alfândega da capital da mesma<br />
província.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />
de Estado.<br />
Vossa Magestada Imperial mandará o que achar em sua<br />
sabedoria.<br />
Sala das conferências da secção de fazenda do conselho<br />
de estado, 26 de Novembro de 1885.— Paulino José<br />
Soares de Souza.— Luiz Antônio Vieira da Siloa. —<br />
M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 3 de Julho de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1.420 — RESOLUÇÃO DE 21 DE AGOSTO DE 1886<br />
Sobra o recurso de João Machado da Gosta, dono do prédio n. 12 da<br />
ru;t do Boulevard, na Villa Isabel, contra o lançamento do mesmo<br />
prédio no exercício de 1881-1885.<br />
Senhor.—João Machado da Costa, proprietário da casa<br />
n. 12 da rua do Boulevard, na Villa Isabel, reclamou con-
- 04 —<br />
tra o lançamento do mesmo prédio no exercício de<br />
1884-1885, o qual ha annos não tem tido alugador.<br />
O recorrente, como se vê da informação da recebedoria,<br />
pagou o imposto devido pelo dito prédio nos exercícios de<br />
1882-1883, 1883-1884, 1884-1885 e foi fora do prazo<br />
marcado no art. 20 do decreto n. 7051 de 18 de Outubro<br />
de 1878 que apresentou a presente reclamação.<br />
Desattendido pela recebedoria, interpoz recurso para<br />
o tribunal do thesouro nacional, que delle não tomou<br />
conhecimento por estar perempto.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, não tendo<br />
encontrado prova de que nas decisões proferidas se desse<br />
excesso de poder, violação de lei ou de formulas substanciaes,<br />
è de parecer que se negue provimento ao recurso.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que achar mais<br />
justo.<br />
Sala das conferências, em 29 de Janeiro de 1886.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P.de Souza Dantas.—<br />
Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 21 de Agosto de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1421 — RESOLUÇÃO DE 21 DE AGOSTO DE 1886<br />
Sobre o recurso de Joaquim Nunes da Silva Matta e & C. a , da praça<br />
de BsUm, no Pará, da decisão que julgou penjmpio o recurso<br />
por elles interposto do despacho da rsspectiva thesouraria de<br />
fazenda acerca da classificação dada a cinco fardos de linha para<br />
pescar.<br />
Senhor.— Por aviso de 12 do corrente mez, mandou<br />
Vossa Magestade Imperial remetter á secção de fazenda
— 65 —<br />
do conselho de estado o requerimento devidamente instruído<br />
em que os negociantes Joaquim Nunes da Silva<br />
Matta & C. a , da praça de Belém, no Pará, recorrem da<br />
decisão do tribunal de thesouro nacional que julgou perempto<br />
o recurso por elles interposto do despacho da thesouraria<br />
da dita província confirmando o da respectiva<br />
alfândega sobre a classificação de cinco fardos de linha<br />
para pescar, afim de que a mesma secção consulte com<br />
seu parecer a tal respeito.<br />
Em o I o de Setembro de 1883, os recorrentes submetteram<br />
a despacho na alfândega do Pará cinco fardos declarando<br />
conter fio de algodão torcido para pescaria. Em 13<br />
do dito mez pagaram os direitos calculados segundo o art.<br />
16 § 6 o das preliminares da tarifa; mas, na sahida, o conferente<br />
entendeu que a mercadoria estava sujeita à taxa de<br />
800 réis por kilo como linha de pescaria.<br />
Os recorrentes requereram ao inspector da alfândega<br />
que lhes permittisse assignar termo de caução pela differença<br />
dos direitos, até que se decidissem os recursos já<br />
interpostos sobre idêntica mercadoria, e a retirada desta<br />
da alfândega.<br />
Publicada a ordem do thesouro nacional n. 32 de 2 de<br />
Abril de 1884, os recorrentes requereram a 13 de Maio a<br />
restituição do excesso de direitos que haviam pago. Foram<br />
desattendidos por despacho de 26 de Agosto, pelo que interpuzeram<br />
recurso de revista que a thesouraria de fazenda<br />
considerou recurso ordinário, delle tomou conhecimento<br />
e o indeferiu.<br />
Os recorrentes insistiram na remessa do seu recurso<br />
para o thesouro nacional, pedindo por equidade restituição<br />
do que haviam pago de mais.<br />
Não tendo sido interposto recurso do acto do inspector<br />
da.alfândega que obrigou os recorrentes a pagar a taxa<br />
de 800 réis, nos termos do art. 760 combinado com art.<br />
768 do regulamento de 19 de Setembro de 1860, não aproveita<br />
aos recorrentes a decisão da ordem de 2 de Abril<br />
de 1884, expedida posteriormente ao pagamento dos direitos<br />
feito á alfândega e do qual não recorreram dentro<br />
do prazo legal.<br />
Em vista disto, o tribunal do thesouro nacional, considerando<br />
fora de tempo os recursos interpostos pelos recor-
— 66 —<br />
rentes\ desde que o primeiro que deviam interpor não o<br />
fdi dentro do prazo da lei, negou-lhes provimento.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, conforman»<br />
do-^se com o despacho do tribunal do thesouro, é de parecer<br />
que prevaleça a decisão recorrida.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porem, o que for<br />
melhor.<br />
Sala das conferências, em 30 de Março de 1886.— Luiz<br />
Antônio Vieira da Silva.— Paulino José Soares de<br />
Souza.—M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 21 de Agosto de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Bslisario Soares de Souza.<br />
N. 1422—RESOLUÇÃO DE 28 DE AGOSTO DE 1886<br />
Sobre o recurso interposto pela Companhia de Navegação a Vaçor do<br />
Amatonas, linitada, contra a multa de direitos em dobvo que lhe<br />
impoz a alfândega do Pará, por differença de peso para mais em<br />
GO âncoras que alli submettera a despacho.<br />
Senhor. — A Companhia de Navegação a Vapor do<br />
Amazonas, limitada, recorre da decisão do tribunal do<br />
thesouro nacional, que confirmou a da thesouraria de<br />
fazenda da província do Pará negando provimento da<br />
multa de direitos em dobro, na importância de 1:136$640,<br />
a que foi eondemrmda pelo inspector da alfândega daquella<br />
província, pela differença de 11.840 kilos de ferro de mais<br />
encontrados em 60 âncoras que submettera a despacho<br />
em Setembro do anno passado.<br />
A companhia allega não ter havido da sua parte, como<br />
não houve também da do despachante, má fé, nem intenção
— 67 —<br />
de fraude;. mas, como bem ponderou a directoria das<br />
rendas, esta allegação aproveita somente para não serem<br />
impostas outras penas mais severas dos regulamentos<br />
fiscaes e não para isentar do pagamento de direitos em<br />
dobro, como têm dedarado diversas ordens, das quaes<br />
cita a de n. 266 de 26 de Dezembro de 1883.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, considerando<br />
que no despacho recorrido n&o se deu nenhum dos<br />
casos previstos pelo art. 28 do decreto n. 2343 de 29 de<br />
Janeiro de 1859, é de parecer que se negue provimento<br />
ao recurso.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que fôr<br />
justo.<br />
Sala das conferências, em 26 de Novembro de 1885.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />
Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 28 de Agosto de 1386.<br />
Cora a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1423 —RESOLUÇÃO DE 28 DE AGOSTO DE 1886<br />
Sobre o recurso de Jo?é Gonçalves Ferraz da decisão do tribunal do<br />
theiouro que o condemnou a pagar o imp isto do I a semestre de<br />
1883-1884, como mercador de jóias, pelo prédio n. 86 da rua de<br />
S. Francisco de Assis.<br />
Senhor.— José Gonçalves Ferraz recorre para a secção<br />
de fazenda do conselho de estado do despacho do tribunal<br />
do thesouro nacional que o condemnou a pagar o imposto<br />
do I o semestre do exercido de 1883-1884, como mercador<br />
de jóias, pelo prédio n. 86 da rua de S. Francisco de Assis.
— 68 —<br />
O recorrente habitava o prédio n. 76 da mesma rua,<br />
onde tinha o seu negocio. Tendo sido despejado judicialmente,<br />
passou-se para o prédio n. 86 e alli aboletou-se<br />
provisoriamente com fazenda e familia, quando, si não<br />
fosse a violência que soffreu, só teria deixado o prédio<br />
n. 76 para occupar o de n. 5 da rua da Uruguayana,<br />
concluídas as obras que se faziam neste ultimo prédio.<br />
Achando-se no prédio n. 86, e tendo desoccupadas as<br />
lojas, quiz aproveital-as e tratou de fazer obras na frente<br />
do dito prédio, as quaes foram embargadas pela câmara<br />
municipal.<br />
Era natural que o recorrente, ao ser despejado da casa em<br />
que habitava, levasse para a sua nova residência as jóias<br />
que tinha no estabelecimento, que foi obrigado a fechar -<br />
O recorrente não abriu estabelecimento no prédio n. 86<br />
da rua de S. Francisco de Assis, onde posteriormente,<br />
porém, estabeleceu um seu ex-empregado.<br />
Para chamar freguezia tanto para a casa da rua da Uruguayana,<br />
como para a da rua de S. Francisco de Assis, o<br />
recorrente fez annuncios. Estes annuncios, assim como<br />
o balanço das jóias transferidas para o novo estabelecimento,—<br />
e que foi apresentado na recebedoria pelo<br />
ex-empregado do recorrente requerendo a transferencia<br />
para seu nome do estabelecimento do prédio n. 86,— são<br />
os documentos em que se firmou a recebedoria para<br />
exigir do recorrente o imposto por que foi lançado.<br />
Comquanto o recorrente fizesse esses annuncios, sendo<br />
certo pelos documentos juntos que o estabelecimento para<br />
o qual chamava freguezia ainda não estava aberto, e que<br />
o balanço a que se refere a recebedoria refere-se tão<br />
somente às jóias transferidas com os respectivos preços na<br />
occasiâo de montar-se o novo estabelecimento e de<br />
franqueal-o ao publico, não ha razão para julgar-se o<br />
recorrente sujeito ao pagamento do imposto por ura prédio<br />
em que nunca foi estabelecido com negocio.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado é de parecer<br />
que o presente recurso tenha provimento para isentar-se<br />
•o recorrente do pagamento da I a quota do imposto do<br />
exercido de' 1883-1884 pelo prédio n. 86 da rua de<br />
S. Francisco de Assis, onde não fpi estabelecido com casa<br />
de jóias.
-69-<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que fôr<br />
melhor.<br />
Saladas conferências, 14 de Abril de 1886.— Luiz<br />
Antônio Vieira da Silva. — Paulino José Soares de<br />
Souza.— M. P. de Souza Dantas.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece.<br />
Paço, em 28 de Agosto de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1424— RESOLUÇÃO DE 28 DE AGOSTO DE 188$<br />
Sobre o requerimento em que o London & Brasilian Bank, limittd,<br />
pede autorisação para estabelecer uma caixa filial na cidade de Pelotas,<br />
província deS. Pedro do Rio Grande do Sul.<br />
Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial, por<br />
aviso de 15 de Abril ultimo, que a secção de fazenda<br />
do conselho de estado consulte com seu parecer sobre<br />
o requerimento em que o London and Brasilian Bank,<br />
limited, por seu gerente nesta corte, pede autorisação<br />
para estabelecer uma caixa filial na cidade de Pelotas,<br />
província de S. Pedro do Rio Grande do Sul.<br />
Tendo o governo imperial concedido a este banco autorisação<br />
para estabelecer caixas filiaes em algumas províncias<br />
do Império, nenhum inconveniente ha na autorisação<br />
que agora solicita para o estabelecimento de uma<br />
caixa filial na cidade de Pelotas, com as mesmas cláusulas<br />
das concessões anteriores.<br />
E' este o parecer da secção de fazenda do conselho de<br />
estado.
— 70 -<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que fôr<br />
melhor.<br />
Sala das conferências, em 6 de Maio de 1886.— Luiz<br />
Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza Dantas.—<br />
Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLJJÇÍO<br />
Paço, em 28 de Agosto de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1425—RESOLUÇÃO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1886<br />
Sobre o recurso de Manoel Fernandes da Costa Neves, negociante na<br />
capital do Pará, úa. -decisão do tribunal do thesouro julgando procedente<br />
a apprehensão de jóias que lhe foi feita, por parte da respectiva<br />
alfândega, a bordo do vapor francez Ville de Rio de Janeiro.<br />
Senhor.— Para Vossa Magestade Imperial, em conselho<br />
de estado, recorre Manoel Fernandes da Costa Neves,<br />
negociante estabelecido na capital da provineia do Pará,<br />
da decisão do tribunal do thesouro nacional que negou<br />
provimento ao recurso interposto do despacho da thesouraria,<br />
confirmando o do inspector da* alfândega que<br />
julgou procedente a apprehensão de jóias, feita pelo<br />
guarda-mór da mesma alfândega, a bordo do vapor<br />
francez Ville de Rio de Janeiro.<br />
Examinando os documentos que instruem o presente<br />
recurso, verificou a secção — que o guarda-mór da alfândega<br />
do Pará teve denuncia que o recorrente, vindo<br />
de Lisboa no vapor Ville de Rio de Janeiro, pretendia<br />
passar por contrabando grande quantidade de jóias.<br />
(') Decreto n. 9637 de 4 de Setembro de 1886.— Autorisa o<br />
london
— 71 —<br />
Obtendo do cora mandante do vapor o coinparecimento<br />
dos passageiros na sala de primeira classe, intimou-os<br />
para que declarassem si traziam comsigo ou em suas bagagens<br />
jóias ou quaesquer mercadorias sujeitas a direitos,<br />
ao que responderam negativamente todos os passageiros,<br />
includveo recorrente.<br />
Depois de dar por visitado o vapor, procedeu o guarda-mór<br />
á busca na# pequenas malas e saccos de viagem<br />
dos passageiros, e por essa occasião ainda intimou o recorrente<br />
para declarar si trazia comsigo ou em sua bagagem<br />
de camarote, mercadorias ou jóias sujeitas adireitos<br />
aduaneiros, sendo-lhe de novo respondido pela negativa.<br />
Por ser grande a quantidade de saccos e malas a revistar,<br />
reservou a bagagem do recorrente para ultimo<br />
logar; mas, não se achando elle no convez, quando chegou<br />
a vez de revistar as suas malas, deu-se ao trabalho de procurai<br />
-o e foi dar com elle no primeiro camarote de bombordo,<br />
oceupado em desembaraçar-se de alguns embrulhos<br />
que tinha cem sigo, para guardal-os em duas pequenas<br />
malas, que jà estavam para isso abertas.<br />
Depois desta apprehensão, dirigiu-se com o coramandante<br />
do vapor eo representante da casa consignataria<br />
ao camarote do recorrente, onde, depois de minuciosa<br />
busca, encontrou um pequeno sacco apropriado para<br />
data, contendo bastantes jóias, taes como botões de ouro,<br />
medalhões, etc.<br />
Produzindo a sua defesa no processo de apprehensão,<br />
disse o recorrente:<br />
« Contrabando é asubtracção de direitos. Emquanto o<br />
passageiro está a bordo, emquanto não desembarca sua<br />
bagagem e carga, emquanto não deixa de declarar que<br />
traz mercadorias ou quaesquer objectos sujeitos ao pagamento<br />
de dirdtos, isto até o ultimo momento em que a<br />
ld lh'o permitte fazer: não ha nem pôde haver contrabando.<br />
O regulamento de 19 de Setembro de 1860 determina,<br />
no art. 466, que os volumes pertencentes a passageiros,<br />
que exclusivamente contiverem mercadorias ou objectos<br />
de commercio, deverão ser arrolados no manifesto da<br />
embarcação; e si o não forem, o passageiro a quem esta
— 72 —<br />
infracção ou culpa fôr imputada ficará sujeito á multa de<br />
5$ a 100$ por volume ou mercadoria.<br />
O decreto n. 3217 de 31 de Dezembro de 1863 determina<br />
mais, no art. 37, que aquella multa só deve ser<br />
imposta e paga si as circumstancias revelarem fraude.<br />
O decreto n. 3433 de 5 de Abril e as instrucções de 8<br />
de Junho de 1865, querendo tornar mais rápido, menos<br />
incommodo e menos dispendioso o despacho das bagagens<br />
que só na alfândega podem ser examinadas, repetem as<br />
mesmas disposições.<br />
Segundo ellas não era permittido ao Sr. guarda-mór<br />
accusar um passageiro, que chega e está a bordo, de tentativa<br />
de contrabando, procedendo a syndicancias deslocadas<br />
e perturbando o animo de quem era assim atirado<br />
ao desprestigio, exactamente quando, rodeado de amigos,<br />
tinha o accusado inesperadamente distrahida a attenção.<br />
Isto não é tornar mais rápido, nem menos incommodo e<br />
dispendioso o despacho de bagagens; é antes rodear de<br />
circumstancias desairosas e desagradáveis um acto de fiscalisação,<br />
que tem logar próprio — a alfândega — e occasião<br />
apropriada — a do despacho.<br />
Que interesse podia ter o accusado, joalheiro estabelecido,<br />
e que trazia suas jóias manifestadas, em subtrahir<br />
aos direitos alguns objectos de pouco ou quasi nenhum<br />
valor, que recebera ao embarcar, como pôde ser verificado ?<br />
Que culpa esquecer a cinta, em que os acondicionou e<br />
occultou — não da fiscalisação aduaneira, sim dasubtracção<br />
em viagem — como faz todo mundo que viaja,<br />
desde que o procedimento do Sr. guarda-mór devia necessariamente<br />
perturbar o espirito de quem era assim publicamente<br />
recebido e tratado ? O accusado fez o que devia<br />
; deixou tudo a bordo, para ser arrecadado — nunca<br />
apprehendido — pela alfândega.»<br />
O inspector da alfândega, entendendo que as jóias<br />
apprehendidas não podem ser consideradas bagagem de<br />
passageiro, mais constituindo mercadorias sujeitas a direitos<br />
que deveriam ser manifestadas e foram encontradas<br />
em acto de busca, acondicionadas com dólo, caso em que<br />
não são aceitáveis quaesquer declarações nos termos da<br />
ordem do thesouro de 14 de Outubro de 1878, julgou<br />
procedente a apprehensão.
— 73 —<br />
Recorrendo para o tribunal do thesouro nacional, foi<br />
pelo conselheiro director geral das rendas lavrado o seguinte<br />
parecer:<br />
« A decisão da alfândega do Pará está conforme ao art.<br />
742 § 3 o n. 5 do regulamento de 19 de Setembro de 1860<br />
e á jurisprudência do thesouro estabelecida, entre outras,<br />
nas ordens ns. 114 de 17 de Março de 1862 e 706<br />
de 14 de Outubro de 1878.<br />
Não pôde ter applicaçâo ao presente caso, como pretende<br />
o recorrente, o art. 466 do regulamento de 1860,<br />
já citado. Essa disposição se refere a hypothese muito<br />
diversa, como se conhece, immediatamente, de sua leitura:<br />
não se cogita ahi de occultação dolosa de mercadorias,<br />
circumstancia provada no processo incluso.<br />
Convenho em que sejam declaradas à alfândega, por<br />
intermédio da thesouraria, as irregularidades que aponta<br />
o Sr. empregado informante. Não são, como elle pondera,<br />
substanciaes para que se annulle o processo.»<br />
A secção está de perfeito acordo com estes fundamentos,<br />
pelo que entende que deve ser negado provimento ao<br />
presente recurso para subsistir inteiramente a decisão do<br />
tribunal do thesouro nacional.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como fôr mais<br />
acertado.<br />
Sala das conferências, em 23 de Março de 1886.— M.<br />
P. de Souza Dantas.— Luiz Antônio Vieira da Silva.<br />
— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 20 de Novembro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
(*) Na conformidade desta resolução, expediu-se a seguinte ordem:<br />
Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro,9de novembro<br />
de 1887.<br />
Francisco Belisario Soares de Souza, presidente do tribunal do thesouro<br />
nacional, communica ao Sr. inspector da thesoururia de fazenda<br />
do Pará, que pela imperial resolução ae consulta da secção de fazenda
— 74 —<br />
N. 1426—RESOLUÇÃO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1886<br />
Sobre o recurso de D. Amélia da Silva Vidigal da Cunha contra um despacho<br />
da presidência da provineia do Rio de Janeiro, concernente<br />
á restituição de imposto provincial.<br />
Senhor. — Por fallecimento do Dr. Feliciano José Vidigal<br />
de Medeiros habilitaram-se judicialmente herdeiros<br />
e entraram na posse dos bens da herança Luiz Corrêa<br />
Torres e Guilherme Corrêa Torres. Posteriormente, porém,<br />
D. Amélia da Silva Vidigal da Cunha obteve sentença<br />
que a habilitou como filha natural do finado Dr.<br />
Vidigal.<br />
Na sua qualidade de herdeira reclamou D. Amélia a<br />
restituição da taxa paga à fazenda provincial por Luiz<br />
Corrêa Torres e Guilherme Corrêa Torres, reclamação<br />
que foi indeferida.<br />
E* desta decisão, proferida pelo presidente da província<br />
do Rio de Janeiro, que D. Ameha da Silva Vidigal da<br />
Cunha recorreu para o conselho de estado, firmando-se<br />
no art. 45 do regulamento de 5 de Fevereiro de 1842.<br />
A secção de fazenda, Senhor, pensa que o art, 45 do<br />
citado regulamento não autorisa este recurso, não sendo<br />
da competência do governo geral conhecer das decisões<br />
do presidente da província em assumpto puramente provincial,<br />
como no caso presente, confundindo-se asjurisdicções<br />
provincial e geral reguladas pelo acto addicional<br />
à constituição do Império.<br />
Este é o parecer da secção de fazenda do conselho de<br />
estado.<br />
do conselho de estado de 20 de novembro de 1886, foi indeferido o recurso<br />
interposto por Manoel Fernandes da Costa Neves da decisão<br />
do mesmo tribunal, negando-lhe provimento do que para elle interpizera<br />
do despacho da diti thesouraria confirmando o da alfândega<br />
da referida província que julgou procedente a apprehensão<br />
de jóias feita, pelo respectivo guarda-mór, em acto de busca e por denuncia,<br />
na bagagem do recorrente, a bordo do vapor francez Ville de<br />
•J *? Janeiro, visto estar o despacho daquella alfândega de conformidade<br />
com o art. 742 § 3» n. 5 do regulamento annexo ao decreto<br />
n. 5647 de 19 de Setembro de 1860, e cow a jurisprudenoia do thesouro<br />
estabelecida, entre outras, nas ordens n. 114 de 17 de Março da 1862<br />
a n. 706 de 14 de outubro de 1878, não podendo ter applicação ao<br />
caso, como pretende o recorrente, o art. 466 do citado regulamento,<br />
porque a disposição deste artigo refere-se a hypothese muito di.<br />
versa, da que foi allegada.— F. Belisario Soares de Sousa.
- 75 —<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que fôr<br />
melhor.<br />
Sala das conferências, em 15 de Maio de 1886.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />
Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece.<br />
Paço, em 20 de Novembro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1427—RESOLUÇÃO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1886<br />
Sobre o recurso de Gabriel José da Rocha da decisão que o sujeitou<br />
a pagar o imposto em que fora collectado para o exercício de<br />
1884-1885. como negociante de louça de barro.<br />
Senhor. —Gabriel José da Rocha, estabelecido com<br />
negocio de louça de barro á rua da Floresta n. 1, transferindo<br />
o seu estabelecimento para a rua dos Coqueiros<br />
n. 1, requereu a abertura como novo estabelecimento e<br />
em outro nome, afim de esquivar-se ao pagamento do imposto<br />
já lançado.<br />
Baseado nas informações dos lançadores, o administrador<br />
da recebedoria indeferiu a reclamação do recorrente<br />
na qual pedia ser eliminado do lançamento do imposto<br />
em que fora collectado para o exercido de 1884-1885.<br />
Esta decisão foi confirmada pelo tribunal do thesouro<br />
nacional.<br />
O recorrente, interpondo recurso para o conselho de<br />
estado, não produziu outras provas além das que já foram<br />
apreciadas pelo tribunal do thesouro.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, tendo examinado<br />
os documentos e informações que acompanham o
— 76 —<br />
presente recurso, é de parecer que não está no caso de<br />
obter provimento.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que fôr<br />
melhor.<br />
Sala das conferências, era 4 de Julho de 1886. —Luiz<br />
Antônio Vieira da Silva.— Paulino José Soares de<br />
Souza.— M. P.de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 20 de Novembro de 1886.<br />
Cora a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1428—RESOLUÇÃO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1886<br />
Sobre o recurso de Martinho Martins de Faria do despacho do ministério<br />
da fazenda que concedeu licença ao Dr. Joaquim Carlos<br />
Travassos para ratificar uma escriptura, pela qual vendeu a terceiro<br />
o domínio útil de um terreno, que se acha em litígio, do extincto<br />
aldeamento deS. Louranço, em Nictheroy.<br />
Senhor. — Martinho Martins de Faria recorreu para<br />
Vossa Magestade Imperial, em conselho de estado, do indeferimento<br />
proferido pelo ministério da fazenda, a 4 de<br />
Setembro ultimo, no requerimento em que reclama contra<br />
o despacho de 14 de Fevereiro, concedendo licença ao Dr.<br />
Joaquim Carlos Travassos para ratificar a escriptura de 7<br />
de Agosto de 1883, pela qual vendeu a José Maria de Souza<br />
o domínio útil do terreno dos indios n. 127 da rua de<br />
S. Lourenço, em Nictheroy.<br />
Fundamenta o recorrente a sua pretenção, dizendo que<br />
opportunamente, e de conformidade com o decreto n. 4105<br />
de 22 de Fevereiro de 1868, reclamou que se suspendesse<br />
a expedição do titulo de arrendamento da parte do terreno<br />
de indios, n. 127, à rua de S. Lourenço, ao Dr Joaquim
— 77 —<br />
Carlos Travassos ou a José Maria de Souza, o que foi deferido,<br />
mandando o ministério da fazenda que não só ficasse<br />
suspensa a expedição do titulo até decisão final do<br />
pleito era juizo, como também que,posto estivesse feita a<br />
apostilla para o nome do Dr. Joaquim Carlos Travassos no<br />
titulo passado a D. Francisca Ayrosa Galvão Travassos,<br />
sua mulher, do terreno — conforme a medição — não<br />
podia ser expedido titulo a José Maria de Souza, emquanto<br />
não estivesse resolvido o litígio, por depender<br />
desta decisão o effeito da apostilla transferindo o terreno<br />
questionado.<br />
O despacho de 14 de Fevereiro, confirmado pelo de 4 de<br />
Setembro, foi motivado por um requerimento do recorrido<br />
Dr. Joaquim Carlos Travassos, contendo as seguintes ailegações:<br />
1.* —Que tendo vendido por escriptura publica a José<br />
Maria de Souza os prédios ns. 80 a 85, edificados em terrenos<br />
foreiros ao extincto aldeamento de indios do morro<br />
de S. Lourenço, em Nictheroy, obrigou-se na escriptura a<br />
fazer a ratificação necessária, já que essa venda foi feita<br />
sem licença de Vossa Magestade Imperial.<br />
2. a — Que exigindo-Ihe o comprador o cumprimento da<br />
mencionada cláusula, pediu, sob tal fundamento, licença<br />
para ratificação, e teve por despacho que —« requerido e<br />
obtido o perdão do commisso, apostillado o titulo e pago o<br />
laudemio, ser-lhe-hia dado o supplemento para a ratificação<br />
da escriptura ».<br />
3. a — Que, satisfeito em todas as suas partes o citado<br />
despacho, segundo provou documentalmente, dirigiu-se á<br />
directoria de rendas para receber o documento comprobatorio<br />
da licença requerida, o qual não lhe foi entregue<br />
por entender-se naquella repartição que não podia ser elle<br />
expedido, visto ter Martinho Martins de Faria pedido que<br />
não fosse passado titulo de foreiro ou a José Maria de Souza<br />
ou ao recorrido emquanto pendesse de decisão o litígio<br />
sobre esses terrenos.<br />
4.* Que esta interpretação da directoria de rendas<br />
destroe o despacho anterior, que nada tem com o litígio<br />
entre Martinho e José Maria.<br />
5.»— Que, finalmente, tendo o recorrido obtido o<br />
perdão do commisso, assignado o termo, apostillado o
- 78 —<br />
seu titulo de foreiro e pago o laademio, condições sob<br />
as quaes foi concedida a licença para ratificar a escriptura<br />
de venda, se dignasse mandar cumprir o referido despacho.<br />
Ouvido sobre a reclamação do recorrente, assim se<br />
exprimiu o ajudante do contencioso, com quem concordou<br />
o procurador fiscal do thesouro:<br />
« O supplicante funda-se para assim reclamar no<br />
art. 19, § I o , do decreto n. 4105 de 22 de Fevereiro<br />
de 1868, que dispõe:<br />
« O ministro da fazenda na corte e província do Rio<br />
de Janeiro e os presidentes nas demais províncias, não<br />
obstante qualquer litígio, farão demarcar competentemente<br />
o ponto de onde se devem contar as quinze braças<br />
que constituem a zona de marinha ou as sete da servidão<br />
publica nas margens dos rios, mas suspenderão<br />
a concessão ou expedição do titulo até decisão final<br />
perante os tribunaes.»<br />
Como se vê, a disposição citada não cogita do facto que<br />
fez o objecto do despacho de 14 de Fevereiro, e apenas da<br />
concessão ou expedição do titulo de aforamento, titulo<br />
que, no caso vertente, não foi expedido, nem será emquanto<br />
pender o litígio acerca do supra mencionado terreno.<br />
O thesouro tem sempre observado estricta e rigorosamente<br />
o decreto citado, e, ainda na hypothese sujeita,<br />
não deixou de o fazer, convindo ponderar que da ratificação<br />
da licença pelo despacho impugnado, que, a meu<br />
ver, constituo mera formalidade, não podiam as partes<br />
interessadas fazer uso para a pratica de actos ou contractos,<br />
fora do thesouro, abusivos e offensivos de direitos,<br />
pelos quaes nenhuma responsabilidade cabe á<br />
administração.»<br />
Parece á secção que procedem estas razões da directoria<br />
geral do contencioso, para que subsista o despacho<br />
recorrido, porquanto, só depois de decidido judicialmente<br />
o litígio levantado pelo recorrente quanto á demarcação<br />
e posse do terreno, caberá á autoridade administrativa<br />
resolver sobre a concessão.<br />
E por este modo ficarão salvos os direitos, quer do<br />
recorrente, quer do recorrido, convindo recordar que,
— 79 —<br />
segundo dispõe o § 3 o do art. 19 do decreto de 22 de Fevereiro,<br />
as questões, a que se refere esse artigo, poderão<br />
ser julgadas pela autoridade judiciaria, ainda depois da<br />
concessão ou expedição do titulo. E por esse mesmo § 3 o<br />
o ministro da fazenda, e os presidentes de província,<br />
decidido o litígio, resolverão como fôr de justiça sobre a<br />
concessão, declarando-a de nenhum effeito, quando esta<br />
providencia deva ter logar em vista do julgado dos tribunaes<br />
sobre a questão de propriedade, servidão ou posse.<br />
Entende, portanto, a secção que o presente recurso não<br />
deve ter provimento.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como fôr mais<br />
justo.<br />
Sala das conferências, em 19 de Feverdrode 1886.—<br />
•M. P. de Souza Dantas.— Luiz Antônio Vieira da<br />
Silva.-— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 4 de Dezembro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1429— RESOLUÇÃO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1886<br />
Sobre o recurso de João Gonçalves Borges A C.» da decisão do tribunal<br />
do thesouro, confirmai ria do despacho da recebedoria, que os<br />
eollectou, para o comp?t3nte imposto, pelos carros de aluguel<br />
existentes em seuestab?lecimento, e não somente, como pretendiam,<br />
pelos que matricularam na Illma, Câmara Municipal.<br />
Senhor .
— 80 —<br />
por João Gonçalves Borges & C. a , tem a honra de consultar<br />
com parecer sobre o assumpto.<br />
O caso está exposto no seguinte officio do administrador<br />
da recebedoria do Rio de Janeiro:<br />
« N. 66.— Recebedoria do Rio de Janeiro, 31 de Julho<br />
de 1885.<br />
Illm. Sr. — João Gonçalves Borges & C», estabelecidos<br />
com cocheira de alugar carros à rua do Cattete<br />
n. 148, tendo ao serviço de sua industria 16 carros diversos,<br />
fizeram matricular na repartição da policia<br />
apenas quatro cocheiros e tiraram na Illma. câmara<br />
municipal licença para quatro carros de aluguel afim<br />
de só destes pagar o respectivo imposto municipal, applicando<br />
ao seu estabelecimento a disposição do art. 24 do<br />
regulamento n. 361 de 15 de Junho de 1844 referente<br />
aos vehiculos particulares, quando está elle sujeito ao<br />
disposto no art. 23 do referido regulamento, que a respeito<br />
preceitua o seguinte:<br />
« O lançamento respectivo não comprehende quantas<br />
seges e carruagens se possuir, mas somente as que se<br />
põi em uso ao mesmo tempo, havendo para isso os<br />
criados eparelhas competentes.»<br />
Ora, é sabido que nas occasiões de enterro, casamentos<br />
e outros actos solemnes, que com freqüência se dão,<br />
sahem quasi todos, si não todos os carros de aluguel,<br />
havendo para isso os animaes ecocheiros necessários. Não<br />
sendo menos certo que o movimento continuo de taes vehiculos<br />
estraga as ruas, para reparo das quaes é destinado<br />
o imposto.<br />
Tendo por esta occasião sciencia de que alguns lançadores<br />
se regulavam no lançamento pelo numero de carros<br />
licenciados pela Illma. Câmara a pedido dos interessados,<br />
expedi a portaria que junto por cópia.<br />
Podendo succeder, porém, que o meu procedimento não<br />
tenha sido correcto, o tribunal do thesouro, para quem<br />
os supplicantes recorrem, resolverá como fôr de justiça.<br />
Deus guarde a V. S. — Illm. Sr. conselheiro Manoel<br />
Pinto de Souza Dantas Filho, director geral das rendas<br />
publicas.— O administrador, Bernardino José Borges.»<br />
A portaria alludida é concebida assim:<br />
« Recebedoria, 11 de Junho de 1885.—O adminis-
— 81 —<br />
trador da recebedoria, tendo sciencia de que no lançamento<br />
do imposto municipal sobre carros se tem applicado<br />
aos donos das cocheiras que os têm para alugar a disposição<br />
do art. 24 do regulamento n. 361 de 15 de Junho<br />
de 1844 relativo aos carros de uso particular, determina<br />
que a respeito de taes vehiculos, constantemente<br />
empregados no serviço publico mediante aluguel, se<br />
.observe o que dispõe o art. 23 do precitado regulamento<br />
a estes referente.— Deus guarde a Vm.— (Assignado)<br />
B. J. Borges.— Sr. chefe da 2* secção.»<br />
Do acto da recebedoria que os collectou pelos 16 carros<br />
existentes *na sua cocheíra, João Gonçalves Borges & C*<br />
recorreram para o tribunal do thesouro nacional, que<br />
não os attendeu, ê desta decisão para Vossa Magestade<br />
Imperial em conselho de estado.<br />
A secção dos negócios da fazenda, considerando que o<br />
administrador da recebedoria do Rio de Janeiro deu ao<br />
art. 23 do decreto n. 361 de 15 de Junho de 1844 a in-,<br />
telligencia única conforme com o contexto da disposição,<br />
é de parecer que o recurso não pôde ter provimento.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que •<br />
achar em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 26 de Junho de 1886.—Paulino<br />
José Soares de Souza.— Luiz Antônio Vieira da<br />
Silva.-* M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece,<br />
Paço, em 4 de Dezembro de 1886.<br />
» * • K<br />
RESOLUÇÃO ...<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.
- 82 —<br />
N. 1430 —RESOLUÇÃO DE 4DE DEZEMBRO DE 1886<br />
Sobre os recursos de Antônio Luiz Peraira do Lago e Antônio Minervino<br />
de Moura Soares, concernentes ao aforamento de um terreno de<br />
marinhas a que ambos se julgam com direito, no logar denominado<br />
Mangabeira, no município da capital da Província do Rio Grande<br />
do Norte.<br />
Senhor.— Para Vossa Magestade Imperial em conselho<br />
de estado recorreu Antônio Luiz Pereira do Lago,<br />
autorisado pela disposição do art. 15 § I o do decreto<br />
n. 4105 de 22 de Fevereiro de 1868, da decisão, pela qual<br />
o.presidente da província do Rio Grande do Norte concedeu<br />
a Antônio Minervinode Moura Soares aforamento<br />
do terreno de marinhas fronteiro ao seu prédio no logar<br />
denominado « Brejo da Mangabeira », mandando entretanto<br />
o mesmo despacho sobrestar na expedição do titulo<br />
ate a decisão final do litígio que entre elles corre para se<br />
poder fixar com precisão os pontos extremos dos terrenos<br />
que devem ficar pertencendo a um e a outro contendor,<br />
^obrigado cada ura delles ao pagamento do foro que fôr<br />
arbitrado, correspondente á extensão do terreno que<br />
comprehender o seu aforamento.<br />
Vê-se dos papeis presentes á secção dos negócios da<br />
fazenda do conselho de estado, que Vossa Magestade<br />
Imperial houve por bem mandar consultar com parecer<br />
sobre a matéria, ter o recorrente em Fevereiro de 1883<br />
requerido á presidência do Rio Grande do Norte o aforamento<br />
perpetuo de 195,70 metros de terreno de marinhas,<br />
que declarou serem fronteiros ao seu já mencionado prédio<br />
do Brejo da Mangabeira.<br />
Em virtude do despacho de deferimento proferido a 29<br />
de Maio do mesmo anno abriu-se o prazo estatuído no<br />
art. 14 do decreto n. 4105 de 22 de Fevereiro de 1868<br />
pela aftlxação dos editaes convidando os posseiros, confinantes<br />
e mais interessados a allegarem os motivos legaos<br />
de preferencia, com que julgassem dever oppor-se á concessão<br />
feita ao recorrente para o fim do art. 16 do citado<br />
decreto. Reclamou Antônio Minervino de Moura Soares<br />
fundado no facto de, por si e por seus antecessores, estar<br />
ha longos annos na posse de grande parte do terreno
— 83 —<br />
pedido pelo recorrente, o qual se acha na frente e testada<br />
do seu prédio, acrescendo precisar do mesmo terreno<br />
para franco embarque e desembarque dos seus productos,<br />
que remette aos mercados de Macahyba e da capital da<br />
província pela gamboa alli existente ,<br />
Reconhecida a verdade do allegado e também que<br />
havia litígio sobre a linha divisória dos prédios dos dous<br />
contendores, linha que importava muito ao caso fixar,<br />
pois que seria o ponto de partida para a concessão, expediu<br />
o presidente da província a seguinte portaria ao inspector<br />
da thesouraria de fazenda:<br />
« Palácio da presidência do Rio Grande do Norte, 9 de<br />
Novembro de 1883.<br />
Para sua intelligencia e fins convenientes, communico<br />
a V. S. que nesta data deferi uma petição de Antônio<br />
Minervino de Moura Soares, em que pedia que esta presidência<br />
mandasse sobrestar na expedição do titulo de<br />
aforamento perpetuo do terreno de marinhas concedido á<br />
Antônio Luiz Pereira do Lago, nodogar denominado Brejo<br />
da Mangabeira, até que seja decidido por sentença ou<br />
por acordo o litígio que corre sobre a divisão das terras<br />
do seu sitio com as do referido Antônio Luiz.<br />
Deus Guarde a V. S.— Dr. Francisco de Paula Salles.<br />
— Sr. inspector da thesouraria de fazenda.»<br />
Por effeito desta ordem e também por se reconhecer na<br />
realisação das diligencias effectuadas a comprehensão de<br />
terrenos de sua posse, como allega o reclamante Antônio<br />
Minervino, ficou em silencio a questão, até que o recorrente,<br />
sem tratar de effectuar a divisão e demarcação do<br />
seu prédio com o do seu contendor, apresentou mezès<br />
depois a despacho da presidência novo requerimento em<br />
que padia a concessão de 437,70 metros de terreno de<br />
marinhas, annexo, segundo disse, ao seu sitio Breginho.<br />
Dentro do prazo assignado para as reclamações dos<br />
posseiros, confinantes e mais interessados na fôrma dó'<br />
citado art. 14 do decreto de 1868, apresentou-se novamente<br />
o posseiro e confinante Antônio Minervino allegando<br />
o erro da planta dos terrenos offerecida pelo recorrente,<br />
na qual sa abrangiam os da posse delle reclamante,<br />
pelo que requeria lhe fossem concedidos, nos termos da<br />
legislação respectiva.
— 84 —<br />
Depois das diligencias legaes, pronunciou o presidente<br />
da província a decisão do teor seguinte:<br />
«Tendo em vista os requerimentos de Antônio Luiz<br />
Pereira do Lago e Antônio Minervino de Moura Soares,<br />
as plantas dos terrenos por elles exhibidas, as informações<br />
e pareceres proferidos em ditos requerimentos :<br />
Considerando que Antônio Luiz Pereira do Lago, não<br />
obstante o despacho desta presidência datado de 9 de<br />
Novembro do anno passado, que mandou sobrestar na expedição<br />
do titulo de aforamento de 195 metros de terrenos<br />
de marinhas, correspondentes à sua propriedade sita<br />
no Jogar denominado « Brejo da Mangabeira », requereu<br />
mais com manifesta má fé 437,70 metros do terreno<br />
que se acha na continuação daquelle, como se vê de sua<br />
petição ;<br />
Considerando que, si as marinhas podem ser concedidas,<br />
com diz o procurador fiscal, a quem quer que as<br />
requerer, ainda que se achem fronteiras a propriedades<br />
alheias, é incontestável que só devem sel-o áquelles que<br />
em concurso de preferencia se mostrarem com melhor<br />
direito ;<br />
• Considerando que Antônio Minervino de Moura Soares,<br />
dentro do prazo marcado pela thesouraria em 9 de Junho<br />
deste anno, apresentou sua reclamação, requerendo, não<br />
que se sobrestivesse na expedição do titulo de aforamento<br />
a Pereira do Lago, como ainda diz o mesmo procurador<br />
fiscal, mas sim o aforamento de 640,20 metros de terreno<br />
de marinhas, comprehendido em sua propriedade sita<br />
no referido logar « Brejo da Mangabeira », e contígua á<br />
de Pereira do Lago, conforme tudo consta do seu requerimento<br />
e da planta que exhibiu ;<br />
Considerando que pelo simples facto de haver Antônio<br />
Minervine requerido os mesmos terrenos pedidos por<br />
Pereira do Lago, e reclamado contra sua pretenção, ficou<br />
estabelecido o concurso de preferencia de que trata o art.<br />
16 do decreto n. 4105 de 22 de Fevereiro de 1868; porquanto<br />
não é essencial que os interessados era suas reclamações<br />
se sirvam expressamente da palavra preferencia,<br />
e sim basta que alleguem» como fez Antônio Minervino,<br />
factos ou circumstancias que, uma vez provadas, lhes<br />
dêm direito a preferir no aforamento ;
— £5 _<br />
Considerando que os terrenos requeridos por Pereira do<br />
Lago, pelo menos na sua máxima parte, estão comprehendidos<br />
na propriedade de Antônio Minervino, como -se<br />
vê não só da planta por aquelle exhibida, mas ainda da<br />
combinação delia com a que este apresentou ;<br />
Considerando que Pereira do Lago não pôde ter sobre<br />
esses terrenos o direito de preferencia do § I o do citado<br />
artigo; porquanto, como claramente se vê da sua planta,<br />
nem se acham em sua testada ou frente, nem está provado<br />
e nem mesmo foi allegado que alli tinha estabelecimentos<br />
seus dependentes de franco embarque ou desembarque;<br />
Considerando que Antônio Minervino, tendo comprado<br />
a D. Joaquina Teixeira Xavier a propriedade de que está<br />
de posse, com um cercado que vai até a maré, segundo se<br />
vê da escriptura publica que exhibiu, tem justo fundamento<br />
para suppor que os terrenos de marinha nella comprehendidos<br />
e de que se acha apossado, lhe pertencem e<br />
fazem parte da dita propriedade, como allega em sua petição,<br />
e portanto;<br />
Considerando que não admitte duvida o seu direito de<br />
preferencia, nos termos do § 2 o daquelle artigo, e que em<br />
vista de exposto nenhum fundamento ha para manter-se a<br />
Pereira do Lago a concessão de todo o terreno que requereu,<br />
obrigando-se com grave injustiça a Minervino vir<br />
depois a preferir a seu competidor, conforme opinião do<br />
procurador fiscal e do inspector da thesouraria da<br />
fazenda :<br />
Reconheço ao redamante Antônio Minervino o direito<br />
de preferencia fundado no citado § 2 o e concedo-lhe o aforamento<br />
de 640,20 metros do terreno de marinha, conforme<br />
a planta que exhibiu, ou a extensão que no acto da<br />
medição e demarcação se verificar que está comprehendida<br />
em sua propriedade; e bem assim mantenho a concessão<br />
feita a Pereira do Lago, não de todo o terreno que pediu,<br />
visto como sua maior parte está comprehendida na propriedade<br />
do reclamante, mas a porção que se verificar<br />
comprehender a sua propriedade.<br />
E considerando além disto :<br />
1.° Que, ao contrarie do que pensa o Dr. procurador<br />
fiscal, subsiste em juizo o pleito relativo aos limites das
— 86 —<br />
duas propriedades de Minervino e Pereira do Lago, por<br />
isso que da certidão junta pelo primeiro se vê que a<br />
sentença que annullou o dito pleito ainda não passou<br />
em julgado, por não ter sido intimada ás partes, as<br />
quaes ainda podem recorrer delia para o tribunal superior<br />
;<br />
2.° Que esse pleito, embora não tenha sido entre o redamante<br />
e Pereira do Lago, e sim entre este como autor<br />
e a vendedora D. Joaquina Teixeira Xavier, como vi, não<br />
caducou, nem podia caducar era direito pelo facto de haver<br />
D. Joaquina vendido a sua propriedade ao reclamante,<br />
o qual, como comprador, succedeu em todos os direitos,<br />
até mesmo os litigiosos, relativos á dita propriedade, podendo<br />
por uma simples habilitação em juizo proseguir nos<br />
termos da causa, ate os últimos julgados ;<br />
3.° Que o litígio sobre os limites das duas propriedades<br />
influe necessariamente nos limites das marinhas correspondentes,<br />
e por conseguinte versa também sobre estas,<br />
dando-se portanto a hypothese que suppõe o § 2 o do art.<br />
14 e§ I o do art. 19 do decreto de 22 de Fevereiro de<br />
1868;<br />
4.° Que nestas condições é impossível fixar com precisão<br />
os pontos extremos dos terrenos que devem ficar pertencendo<br />
por aforamento a um e outro contendor, o que è<br />
essencial nas concessões de marinhas :<br />
Resolvo mandar sobrestar na expedição dos titulos e<br />
diligencias que a precedem, até a decisão final do litígio<br />
perante os tribunaes; ficando entretanto cada um dos<br />
concessionários, segundo as disposições em vigor, obrigado,<br />
desde a data deste despacho, ao pagamento do foro que<br />
se lhe arbitrar, correspondente á extensão do terreno que<br />
comprehender o seu aforamento, modificado assim o despacho<br />
desta presidência de 7 de Junho deste anno, proferido<br />
na petição de Pereira do Lago.<br />
Palácio da presidência do Rio Grande do Norte, 28 de<br />
Agosto de 1884.— Ribeiro Dantas.»<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, considerando<br />
a decisão transcripta conforme o direito e acorde com a<br />
verdade dos factos tal qual se verifica dos papeis sujeitos<br />
ao seu exame, é de parecer que deve ella prevalecer,<br />
negado provimento ao recurso.
— 87 -<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
achar em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 28 de Junho de 1886.—<br />
Paulino José Soares de Souza.—Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva. — M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 4 de Dezembro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1431 — RESOLUÇÃO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1886<br />
Sobre o projecto de reforma dos estatutos do Banco de Credito Real<br />
de S. Paulo<br />
Senhor. — Dando cumprimento á ordem de Vossa Magestade<br />
Imperial, a secção de fazenda do conselho de<br />
estado examinou o projecto de reforma dos estatutos do<br />
Banco de Credito Real de S. Paulo, submettido á<br />
approvação do governo imperial.<br />
O alludido banco, com sede na capital da província, foi<br />
organizado nos termos da lei n. 1237 de 24 de Setembro<br />
de 1864 e do regulamento que baixou com o decreto<br />
n. 3471 de3 de Junho de 1865.<br />
Por decreto n. 8647 de 19 de Agosto de 1882 foram<br />
approvados os respectivos estatutos e a I o de Dezembro<br />
do mesmo anno deu começo ás suas operações.<br />
Consta dos documentos que instruem o requerimento<br />
que o banco tem funecionado regularmente e desenvolvido<br />
em larga escala-, na província de S. Paulo, o credito<br />
territorial.
-88 —<br />
Entretanto, allega o peticionario que, em virtude da<br />
posterior organização dada ás sociedades anonymas pela<br />
lei de 4 de Novembro de 1882 e decreto n. 8821 de 30<br />
de Dezembro do mesmo anno, ha necessidade não só de<br />
harmonisar os seus estatutos com essa nova organização,<br />
como também de utilizar-se de certas faculdades que a<br />
nova lei permitte e que são favoráveis ao desejado desenvolvimento<br />
de taes sociedades de credito.<br />
Pela leitura dos papeis, a secção verificou que a 31 de<br />
Dezembro do anno próximo findo reuniu-se extraordinariamente<br />
a assem bléa geral dos accionistas com o fim especial<br />
de tomar conhecimento do projecto de reforma dos<br />
estatutos elaborado pela directoria do banco.<br />
Verificou-se que os accionistas presentes por si ou por<br />
seus procuradores representavam 17.648 acções, isto é,<br />
mais dos dous terços do capital social, de que trata o<br />
art. 65 do decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.<br />
Verificou, finalmente, que, posta a votos a reforma em<br />
questão, foi approvada unanimemente.<br />
Entre as alterações ou reformas avulta em primeiro<br />
logar a do art. 7 o dos estatutos.<br />
Por este artigo o capital do banco (cinco mil contos) é<br />
dividido em 25.000 acções de 200$000 cada uma.<br />
Segundo a proposta subme.ttida á approvação do governo<br />
imperial, esse capital passará a ser dividido em<br />
100.000 acções de 50$000 cada uma, compromettendo-se,<br />
porém, a directoria, na substituição das acções primitivamente<br />
emittidas, a observar as prescripções legaes, de<br />
modo que nenhuma acção deixará de ter a entrada realizada<br />
de 10 % nem serão negociáveis as que não tiverem<br />
realizado o quinto do seu valor.<br />
A secção não tem motivo para impugnar esta alteração,<br />
antes julga-a conveniente e conforme ao pensamento da<br />
lei de 4 de Novembro de 1882, cujo art. 7 o até permitte<br />
que as acções se possam subdividir em fracções iguaes,<br />
que, reunidas em numero equivalente á acção, conferem<br />
os mesmos direitos desta.<br />
Requer também o banco que no final do art. 9* se<br />
accrescente o seguinte paragrapho:<br />
< Fazer empréstimos aos agricultores, a curto prazo,<br />
sobre penhor de colheitas pendentes, productos agrícolas,
— e» —<br />
de animaes, machinas, instrumentos e quaesquer outros<br />
accessorios não comprehendidos nas escripturas de hypotheca,<br />
e, quando o estejam, precedendo consentimento do<br />
credor hypothecario, conforme o decreto n. 3272 de 5 de<br />
Outubro de 1885 e o regulamento que fôr expedido pelo<br />
governo imperial para a execução do mesmo decreto.»<br />
Até agora só é facultado ao Banco de Credito Real<br />
de S. Paulo emprestar sobre hypotheca de propriedades<br />
ruraes e urbanas (estatutos, art. 9 o ).<br />
Mas a lei n. 3272 de 5 de Outubro de 1885 alargou a<br />
esphera de acção dos estabelecimentos de credito real<br />
dispondo o seguinte:<br />
« Art. 10. Os bancos e sociedades de credito real, e<br />
qualquer capitalista, poderão também fazer empréstimos<br />
aos agricultores, a curto prazo, sob penhor de colheitas<br />
pendentes, productos agrícolas, de animaes, machinas,<br />
instrumentos e quaesquer outros accessorios não comprehendidos<br />
nas escripturas de hypothecas, e, quando o<br />
estejam, precedendo consentimento do credor hypothecario<br />
.»<br />
A' vista desta expressa disposição de lei, textualmente<br />
copiada pela directoria do banco de S. Paulo, quando<br />
redigiu o novo paragrapho que deve ser acrescentado ao<br />
art. 9 o dos estatutos, a secção entende que esta medida,<br />
lembrada pela directoria e aceita unanimemente pela assembléa<br />
geral dos accionistas, está no caso. de merecer a<br />
approvação do governo imperial.<br />
O regulamento expedido a 23 de Janeiro do corrente<br />
anno para a execução da citada lei de 5 de Outubro, tratando<br />
do penhor agrícola, dispõe o seguinte:<br />
« Art. 107. Soba garantia de penhor agrícola, definido<br />
no artigo antecedente, poderão os bancos, sociedades<br />
de credito real e em geral todo capitalista fazer empréstimos,<br />
por prazo que não exceda de dous annos, aos<br />
agricultores, etc.»<br />
Parece à secção que no mencionado paragrapho, em vez<br />
de dizer-se— a curto prazo — melhor será escrever-se o<br />
seguinte:—por prazo que não exceda de dous annos.<br />
Igualmente lembra a secção que no final do mesmo paragrapho,<br />
em logar das palavras —e o regulamento que<br />
fôr expedido pelo governo imperial — diga-se — e o re-
— 90 -<br />
gulamento que baixou cora o decreto n. 9549 de 23 de<br />
Janeiro de 1886.<br />
Além destas duas medidas de importância, diversas alterações<br />
são propostas pela assembléa geral, umas aconselhadas<br />
pela experiência e manifestamente tendentes à<br />
melhor direcção do banco de acordo com a nova lei,<br />
outras apenas de mera redacção.<br />
A secção, portanto, é de parecer que podem ser approvadas<br />
as reformas propostas nos estatutos do Banco de<br />
Credito Real de S. Paulo.<br />
Sala das conferências, em 23 de Julho de 1886.— M. P.<br />
de Souza Dantas. — Luiz Antônio Vieira da Silva. —<br />
Paulino José So .i res de Souza.<br />
Como parece (*).<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 4 de Dezembro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1432—RESOLUÇÃO DE 31 DE DEZEMBRO DE 1886<br />
Sobre o recurso de Juvencio Periquito e Souza Rodrigues, solicitador<br />
dos feitos da fazenda na província de Minas Geraes, da decisão do<br />
ministério da fazenda que lhe negou a elevação do respectivo vencimento.<br />
Senhor.— A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />
de estado tem hoje a honra de'dar cumprimento á<br />
. ordem imperial de consultar com parecer sobre ó recurso<br />
(*) Decreto n. 9687 de 18 de Dezembro de 1886. — Approva o projeto<br />
de reforma des estatutos do Banco de Credito Real de S. Paulo.
— 91 —<br />
interposto por Juvencio Periquito e Souza Rodrigues,<br />
solicitador dos feitos da fazenda na província de Minas<br />
Geraes, da decisão pela qual o ministério da fazenda<br />
confirmou o despacho da thesouraria da mesma província<br />
que negou ao recorrente a elevação do seu vencimento<br />
a 1:250$000.<br />
Allega o recorrente que alei n. 242 de 20 de Novembro<br />
de 1841, pela qual foi creado o juizo privativo dos feitos<br />
da fazenda, determinou no art. 9 o que o solicitador da<br />
mesma fazenda, nas capitães das províncias, onde houver<br />
relações, vença ordenado igual á metade dos vencimentos<br />
dos procuradores fiscaes e que, vencendo annualmente<br />
o procurador fiscal da província de Minas a quantia de<br />
2:500$000, deve o vencimento do solicitador ser elevado<br />
na proporção legal á quantia pedida. Acrescenta o recorrente<br />
que as ordens do thesouro citadas em desabono<br />
e repulsa da sua pretenção não interpretaram fielmente<br />
o preceito legislativo, que deve ser restabelecido na verdade<br />
da sua concepção.<br />
A secção do conselho de estado examinou o contexto<br />
das diversas ordens do thesouro concernentes ao assumpto,<br />
todas invariavelmente no sentido das que foram citadas<br />
no officio do inspector da thesouraria de fazenda da província<br />
de Minas Geraes e são as de.ns. 26 de 24 de Janeiro<br />
de 1852, 134 de 31 do Maio de 1859, e 351 de 8 de<br />
Outubro de 1874.<br />
A distincção firmada nas alludidas determinações do<br />
ministério da fazenda assenta em fundamento da maior<br />
plausibilidade jurídica, pois que resulta de disposição<br />
expressa da própria lei invocada pelo recorrente. Foi a<br />
lei de 20 de Novembro de 1841 que no art. 8 o marcou<br />
aos procuradores fiscaes o vencimento, a que por acréscimo<br />
tiveram direito como procuradores dos feitos da fazenda,<br />
que também ficaram sendo nas respectivas províncias.<br />
Se outras leis, por maior serviço que lhes attribuiram<br />
como fiscaes da fazenda ou por outras razões de justiça,<br />
ou equidade, lhes ávantajaram os vencimentos dados em<br />
retribuição de encargos diversos dos do juizo dos feitos><br />
não é motivo este para que em tal favor sejam também<br />
contemplados os solicitadòres, que servem exclusivamente
— 92 —<br />
no referido juizo e não' auxiliam aquelles funccionarios<br />
nos deveres de outra ordem que lhes incumbe a procuradoria<br />
fiscal.<br />
Parece, pois, de acordo com a natureza das cousas e é<br />
legalmente inconcussa a doutrina que a ordem do thesouro<br />
n. 26 estabeleceu nos seguintes termos, Seguida era<br />
todas as decisões posteriores:<br />
«c Joaquim José Rodrigues Torres, presidente do tribunal<br />
do thesouro nacional, declara ao Sr. inspector da<br />
thesouraria da província de Minas, em solução á duvida<br />
constante do seu officio n. 1 de 2 do corrente, que a alteração-dos<br />
ordenados das thesourarias feita pela tabeliã<br />
que acompanhou o decreto n. 870 de 22 de Novembro do<br />
anno passado, nada tem de entender com o procurador<br />
fiscal, quando na sua qualidade de procurador dos feitos<br />
da fazenda, e bem assim com os demais empregados do<br />
dito juizo, de que trata o mencionado .officio, por ser esse<br />
serviço de natureza diversa do das thesourarias, e como<br />
tal regulada a sua retribuição pela lei especial de sua<br />
creação, nada importando a circumstancia de se referir<br />
essa retribuição a ordenados de thesourarias então estabelecidos.<br />
Thesouro nacional, em 24 de Janeiro de 1852.<br />
— Joaquim José Rodrigues Torres.»<br />
No» termos expostos, não tem logar o provimento do<br />
recurso.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />
de estado.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que achar em sua<br />
alta sabedoria.<br />
Sala das conferências em 30 de Junho de 1886.—<br />
Paulino José Soares de Souza.— Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 31 de Dezembro de 1886.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza:
CONSULTAS DA SECÇÃO DE FAZENDA<br />
DO<br />
CONSELHO DE ESTADO
SUA MAGESTADE o IMPERADOR, sendo-lhe outorgado,<br />
pela Lei n. 3318 de 28 de Junho de 1887, o consentimento,<br />
de que trata o art. 104 da Constituição, para ausentar-se<br />
do Império, partio desta cidade, com destino á Europa,<br />
no dia 30 do dito mez.<br />
SUA ALTEZA A PRINCEZA IMPERIAL SENHORA DONA<br />
ISABEL, na conformidade do art. 2 o da referida Lei, assumio<br />
no mesmo dia, como Regente, a suprema administração<br />
do Estado, cora as attribuições que competem ao<br />
Poder Moderador e ao Chefe do Poder Executivo.
RELAÇÃO<br />
DOS<br />
MINISTROS DE ESTADO PRESIDENTES<br />
K DOS<br />
CONSELHEIROS MEMBROS<br />
DA<br />
SECÇÃO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO<br />
1887<br />
MINISTRO DE ESTADO<br />
Francisco Belisario Soares de Souza.<br />
CONSELHEIROS DE ESTADO<br />
Paulino José Soares de Souza.<br />
Manoel Pinto de Souza Dantas.<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— Passou a ter exercício<br />
em outra secção.<br />
Lafayette Rodrigues Pereira.— Designado por aviso<br />
de 9 de Maio, para substituir o precedente conselheiro.<br />
SECRETARIO<br />
Conselheiro José Severiano da Rocha, official-maior<br />
da secretaria de estado dos negócios da fazenda.
CONSULTAS<br />
DA<br />
SECÇÃO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO<br />
1887<br />
N. 1433—RESOLUÇÃO DE 8 DE JANEIRO<br />
DE 1887<br />
Sobre o recurso de Fielden Brothers, concessionários da empreza de<br />
illuminacão a gaz da cidade do Recife, da decisão que lhes denegou<br />
a restituição de direitos cobrados por tijolos importados para serviço<br />
da empreza.<br />
Senhor. — Fielden Brothers, concessionários da empreza<br />
de illuminacão a gaz da cidade do Recife, recorreram<br />
para Vossa Magestade Imperial em conselho de estado<br />
da decisão dp tribunal do thesouro nacional confirmatoria<br />
do despacho da thesouraria de fazenda de Pernambuco,<br />
pelo qual se lhes denegou a restituição da quantia<br />
de 570$124, importância de direitos cobrados por tijolos<br />
importados para serviço da empreza.<br />
A I a subdirectoria das rendas publicas expõe o caso<br />
nos seguintes termos:<br />
« No incluso requerimento, Fielden Brothers, consignatarios<br />
da empreza de illuminacão a gaz da cidade do<br />
Recife, recorrem do despacho da thesouraria de fazenda<br />
de Pernambuco, que confirmou o da alfândega negan-
— 100 —<br />
do-lhes restituição da quantia de 570$124, de direitos<br />
cobrados pelos tijolos que importaram para o fabrico do<br />
gaz.<br />
« Eis a questão :<br />
« Com o requerimento datado de 16 de Junho ultimo,<br />
transmittido ao thesouro pela dita thesouraria em officio<br />
sobn. 150 de 22 do mesmo mez e anno, os recorrentes<br />
apresentaram a relação dos objectos necessários para o serviço<br />
da sua empreza no exercício de 1885-1886, afim de<br />
obterem a ordem para o respectivo despacho livre, de<br />
acordo com o art. 16, §3°, da lei n. 939 de 26 de Setembro<br />
de 1857e o seu contrato de 26 de Abril de 1856,<br />
cláusula 17. a<br />
« Nessa relação acham-se comprehendidos 20.000 tijolos<br />
de barro inglez para assento das retortas, e 400 ditos de'<br />
dito grandes para o mesmo fim.<br />
« O thesouro, porém, usando da attribuição de fixar<br />
as quantidades e qualidades de taes objectos, como já foi<br />
declarado pela ordem n. 425 de 22 de Outubro de 1877,<br />
eliminou da sobredita relação, entre outros objectos, os<br />
mencionados tijolos, com o fundamento de que já se havia<br />
negado tal isenção a pedidos anteriores, ou por não estarem<br />
comprehendidos na concessão ou por existirem no<br />
mercado do paiz, e assim foi expedida a ordem da directoria<br />
de rendas n. 11 de 26 de Agosto de 1884.<br />
« Contra esta omissão é que os recorrentes reclamam,<br />
declarando que tiveram de pagar na alfândega a quantia<br />
de 570$124 por tijolos que receberam pelo navio Jane<br />
Tavilie.<br />
« Allegam em seu favor as ordens n. 30 de 20 de Outubro<br />
de 1881, n. 99 de 7 de Julho de 1882 e n. 18 de 4<br />
de Agosto de 1883, além de outras que, segundo dizem,<br />
reconheceram que os ditos tijolos são matéria prima indispensável<br />
para o fabrico do gaz.<br />
« A alfândega indeferio a reclamação por falta de competência<br />
para attendel-a, visto como na relação que acompanhou<br />
a ordem citada, sob n. 11, de 26 de Agosto, não<br />
se acham incluídos os tijolos para isenção, e a thesouraria<br />
de fazenda, fundando-se nas mesmas razões, confirmou a<br />
decisão da alfândega.
— 101 —<br />
« Isto posto, cumpre-me informar :<br />
« 1.° Que os motivos pelos quaes se negou a isenção aos<br />
tijolos continuam a subsistir ;<br />
«2.° Que já em 1872 se negava isenção de direitos<br />
para taes objectos, como se vê dos processos que por mim<br />
vão annexos;<br />
«3.° Que a cláusula 17 a do contrato de 26 de Abril<br />
de 1856, celebrado entre a presidência da província e a<br />
empreza recorrente, concede isenção de direitos para machinismos,<br />
utensílios, apparelhos, tubos, combustores,<br />
e matérias primas que forem precisas para a illuminacão<br />
;<br />
«4.° Que sendo, como foram, os tijolos dados na relação<br />
— para assento de retortas — não podem ser comprehendidos<br />
na citada cláusula ; e<br />
«5.° Finalmente, que, por esse mesmo motivo, não<br />
deve ser aceita a allegação, ora feita pelos recorrentes, de<br />
que os tijolos são destinados para o fabrico do gaz, e, portanto,<br />
que constituem matéria prima indispensável.<br />
« Por taes razões e também porque, segundo informa o<br />
inspector da alfândega, o estado da empreza é prospero,<br />
penso que a sua reclamação deve ser indeferida.<br />
« I a subdirectoria das rendas publicas, em 6 de Outubro<br />
de 1885.— O 2 o escripturario,. F. J. da Cunha. »<br />
« O contrato celebrado em 26 de Abril de 1856, entre<br />
o presidente de Pernambuco e a respectiva empreza de<br />
illuminacão a gaz, approvado pelo art. 16, §3°, da lei<br />
n. 939 de 26 de Setembro de 1857, concede isenção de direitos<br />
de consumo para os machinismos, utensílios, apparelhos,<br />
tubos, combustores e matérias primas precisas<br />
para a illuminacão.<br />
« No uso da attribuição de fixar a quantidade e qualidade<br />
dos objectos a que cabe a isenção, entendeu o governo<br />
não considerar os tijolos matéria prima para a illuminacão,<br />
e por isso foram elles eliminados nas relações que acompanharam<br />
as ordens para despachos livres em 1871 a 1881,<br />
isto sem ter provocado reclamação da empreza recorrente<br />
.<br />
« Mas, porque, sem duvida por engano, o que não pude<br />
verificar por não ter encontrado os respectivos originaes,<br />
foram os tijolos incluídos nas relações de 1882 a 1883,
— 102 —<br />
engano que se corrigio logo depois nas de 1884 a 1885,<br />
quer agora prevalecer-se a companhia desse engano para<br />
fundamentar a sua reclamação.<br />
« Mas, ella não tem razão de ser porque, si a isenção<br />
em dous annos autorisa a continuação do favor, com<br />
maioria de razão deve prevalecer contra a negativa de<br />
isenção em mais de um decennio.<br />
« E depois, o tijolo não entra na composição do gaz —<br />
e vera declarado que é para as retortas; o tijolo tem sido<br />
negado a todas as emprezas congêneres, pela consideração<br />
de que pôde ser facilmente encontrado no paiz.<br />
« Opino, portanto, pela sustentação do despacho recorrido.<br />
« I a subdirectoria das rendas publicas, em 8 de<br />
Outubro de 1885.—Evoerton de Almeida. »<br />
As directorias das rendas publicas e do contencioso<br />
disseram assim:<br />
« Parece-me que procedem as informações da subdir<br />
rectoria para não ter provimento o recurso.<br />
« Não estão comprehendidos os tijolos — que a companhia<br />
recorrente declarou importar para assento de<br />
retortas — na cláusula 17 a do contrato a que se refere o<br />
art. 16, § 3 o , da lei n. 939 de 26 de Setembro de 1857 e<br />
que se acha junto por cópia.<br />
« E considero que o asserto tem apoio no facto mencionado<br />
pelas informações alludidas, de haver o thesouro<br />
excluído, desde muito tempo, o material de que se trata,<br />
sem reclamação contra tal procedimento.<br />
« Deve ser ouvida a directoria geral do contencioso.<br />
« Directoria geral das rendas publicas, em 19 de<br />
Dezembro de 1885. — Dantas Filho. »<br />
« Concordo.<br />
« Directoria geral do contencioso, em 21 de Dezembro<br />
de 1885. — Barão de Paranapiaoaba. »<br />
A secção dos negócios da fazenda do conselho de<br />
estado, conformando-se com taes pareceres, entende que<br />
a decisão do tribunal do thesouro, nelles fundada, deve<br />
subsistir, negado ao recurso o provimento impetrado.
•<br />
— 103 —<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que achar em<br />
sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 25 de Junho de 1886.—<br />
Paulino José Soares de Souza. — Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 8 de Janeiro de 1887.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1434 —RESOLUÇÃO DE 29 DE JANEIRO DE 1887<br />
Sobre o recurso de Benjamin Colucci dp despacho da alfândega<br />
do Rio de Janeiro que julgou boa e procedente a apprehensão que<br />
lhe foi feita de jóias e pedras preciosas.<br />
Senhor.—Benjamin Colucci, não tendo obtido do tribunal<br />
do thesouro nacional revogação do despacho da<br />
inspectoria da alfândega desta corte que, no processo de<br />
apprehensão de jóias e pedras preciosas instaurado contra<br />
o' recorrente, julgou boa e procedente para os devidos<br />
effeitos a mesma apprehensão, recorreu para Vossa Magestade<br />
Imperial em conselho de estado.<br />
Intimado era 16 de Julho ultimo da decisão do tribunal<br />
do thesouro nacional, proferida em 10 desse mez, só<br />
em 14 de Agosto interpôz o presente recurso, portanto<br />
fora do prazo de 10 dias marcado pelo art. 39 do decreto<br />
de 5 de Fevereiro de 1842.<br />
Tratando-se de um recurso perempto, a secção de<br />
fazenda do conselho de estado não tem mais competência<br />
para delle tornar conhecimento e emittir parecer sobre<br />
decisão que já passou em julgado.
- 104 -<br />
E' este, Senhor, o parecer da secção de fazenda do<br />
conselho de estado.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porem, o que for<br />
melhor.<br />
Sala das conferências, em 19 de Outubro de 1886. —<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.—M. P. de Souza<br />
Dantas.—Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 29 de Janeiro de 1887.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1435 —RESOLUÇÃO DE 29 DE JANEIRO DE 1887<br />
Sobre o requerimento do English Bank of Rio de Janeiro em que<br />
pede approvação das alterações operadas em seus estatutos pela<br />
assembléa geral dos accionistas, em Londres.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por<br />
aviso de 15 de Outubro de 1886, que a secção de fazenda<br />
do conselho de estado consultasse com seu parecer sobre<br />
o requerimento documentado em que o English Bank of<br />
Rio de Janeiro, limited, devidamente representado, pede<br />
approvação das alterações operadas em seus estatutos por<br />
deliberação tomada pelos accionistas, constituídos em<br />
assembléa geral, em Londres, nos dias 24 de Maio e 8 de<br />
Junho de 1864.<br />
Estas alterações importam na suppressão integral dos<br />
arts. 207 e 208 dos estatutos, com vigor no Império, nos<br />
termos do decreto n. 3212 de 28 de Dezembro de 1863, e<br />
na suppressão das disposições dos arts. 209 e 210, que<br />
são relativas ás acções compradas a beneficio do banco.
— 105 —<br />
A , informação do contador do thesouro, Manoel Paulo<br />
Vieira Pinto, acha-se de acordo com as decisões das<br />
imperiaes resoluções de consulta da secção de fazenda<br />
do conselho de estado de 29 de Setembro de 1866, 23 de<br />
Janeiro de 1869 e 28 de Agosto de 1880. f)<br />
Não contrariando as alterações de que se trata as<br />
condições do decreto acima citado, é a secção de fazenda<br />
do conselho de estado de parecer que o requerimento do<br />
English Bank of Rio de Janeiro, limited, tenha igual<br />
deferimento aos das idênticas anteriores pretenções do<br />
mesmo banco.<br />
Sala das conferências, em 26 de Novembro de 1886.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />
Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. ('")<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 29 de Janeiro de 1887.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1436 - RESOLUÇÃO DE 29 DE JANEIRO<br />
DE 1887<br />
Sobro a questão da entrega de juros de apólices não reclamados ao<br />
curador geral das heranças jacentes e bens de ausentes do município<br />
da Corte.<br />
Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial.em aviso<br />
de 13 de Janeiro ultimo, que a secção de fazenda do con-<br />
(•) As duas primeiras resoluções acham-se ás pag. 84 e 384 do<br />
vol. Vi e a terceira a pag. 125 do vol. X.<br />
(") Decreto n. 9719 de 12 de Feversiro de 1887.— Permitte que o<br />
English Banh of Rio de janeiro, limited, continue a fazer as operações<br />
para que se acha autorisado, não obstante certas alterações que<br />
em 1861 foram feitas nos respectivos estatutos.
— 106 —<br />
selho de estado consulte com seu parecer sobre um officio<br />
do inspector da caixa de amortização, de 9 daquelle<br />
mesmo mez de Janeiro, versando sobre a questão da entrega<br />
de juros de apólices não reclamados ao curador<br />
geral das heranças jacentes.<br />
Já anteriormente, por aviso de 3 do mesmo mez de<br />
Janeiro, a secção foi ouvida sobre três questões propostas<br />
pelo curador geral das heranças jacentes em officio de 30<br />
de Setembro do anno passado, sobre as quaes deu parecer<br />
concluindo : I o , que não pôde a caixa de amortização<br />
recusar o pagamento dos juros depositados nos cofres dos<br />
juros não reclamados, desde que houver legitima reclamação<br />
; 2 o , que, ainda no caso de deixar o defunto ou de<br />
possuir o ausente só apólices da divida publica, ha herança,<br />
e, portanto, arrecadação, nos termos do regulamento de<br />
15 de Junho de 1859 ;3°, finalmente, que a arrecadação<br />
pôde verificar-se só no direito, não apparecendo os titulos,<br />
e a entrega dos juros é devida desde que a inscripção na<br />
caixa de amortização esteja de acordo com o nome do<br />
possuidor declarado no alvará do juízo.<br />
O inspector da caixa de amortização no seu officio de<br />
9 de Janeiro procurou sustentar opinião contraria.<br />
Não parecem ao conselheiro de estado relator procedentes<br />
os seus argumentos, e menos ainda considera<br />
admissível que a administração da caixa de amortização<br />
possa interferir nas arrecadações, sob pretexto de execução<br />
do art. 48 da lei de 28 de Outubro de 1848, que<br />
não deixa de considerar os juros não reclamados como um<br />
deposito, do qual deve fazer entrega, logo que fôr reclamado,<br />
em dinheiro e sem contestação nem arenga.<br />
Também não aproveita á sustentação da sua opinião<br />
tudo quanto diz com relação á porcentagem devida ao juiz<br />
e mais oíficiaes do juizo e custas da arrecadação, porque<br />
nada tem que ver cora isso a administração da caixa de<br />
amortização.<br />
O conselheiro de estado Paulino José Soares de Souza,<br />
coherente com a doutrina sustentada no voto em separado<br />
da consulta de 21 de Fevereiro deste anno, diverge do<br />
parecer do illustrado relator e julga fundada a opposição<br />
do inspector da caixa de amortização ao pagamento dos<br />
juros depositados no cofre de juros não reclamados, pa-
- 107 — '<br />
gamento ora solicitado pelo curador geral das heranças<br />
jacentes e bens de ausentes no Rio de Janeiro.<br />
São, no seu conceito, procedentes os fundamentos da<br />
impugnação do zeloso funccionario, a quem incumbe a<br />
execução do art. 48 da lei de 28 de Outubro de 1848.<br />
O regulamento, mandado executar pelo decreto n. 2433<br />
de 15 de Junho de 1859, jà achou os juros não reclamados<br />
cora destino dado pela lei de 28 de Outubro de 1848, que<br />
è a mesma na qual se contém a autorisação para se ex-<br />
{ tedir aquelle regulamento, cuja matéria ê da competência<br />
egislativa. Coincidindo com o silencio do regulamento<br />
sobre a percepção dos juros, o facto de ser a lei que ordenou<br />
a operação, de que falia o Inspector da caixa de<br />
amortização, a mesma que autorisou a expedição desse<br />
regulamento, é fora de duvida que a omissão foi intencional,<br />
não havendo que prover ao destino dos juros das<br />
apólices pertencentes a herdeiros ou possuidores ausentes,<br />
por já terem applicaçâo legal.<br />
Por esta razão, pelas já exhibidas no alludido voto era<br />
separado e também pelo que allegou o mencionado funccionario,<br />
pensa elle conselheiro divergente que é fundada<br />
a duvida posta pela caixa de amortização ao levantamento,<br />
pelo curador geral, dos juros das apólices achadas nas<br />
heranças jacentes ou sem dono presente.<br />
O conselheiro de estado Affonso Celso de Assis Figueiredo,<br />
designado para substituir o conselheiro de estado<br />
Manoel Pinto de Souza Dantas, que se declarou impedido,<br />
está de acordo com o parecer do conselheiro de estado<br />
Paulino José Soares de Souza.<br />
Tal é, Senhof, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />
de estado sobre o assumpto de que se occupa o inspector<br />
da caixa de amortização em o seu citado officio.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá o que achar mais<br />
conforme a direito.<br />
Sala das conferências, em 24 de Fevereiro de 1885.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva. — Paulino José Soares<br />
de Souza.<br />
Foi voto o Sr. conselheiro de estado Affonso Celso de<br />
Assis Figueiredo.
Como parece. (*)<br />
- 108 —<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 29 de Janeiro de 1887.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1437 — RESOLUÇÃO DE 29 DE JANEIRO<br />
DE 1887<br />
Sobre o recurso da companhia Imperial Bratüian Natal and Xova<br />
Cruz Railwxy Comp%ny, limited da decisão que a sujeitou ao lançamento<br />
do imposto de industrias e profissões.<br />
Senhor.— A alfândega da capital da província do<br />
Rio Grande do Norte collectou a Imperial Brazilian<br />
Natal and Nova Cruz Railway Company, limited,<br />
pelos impostos de industrias e profissões, a contar do<br />
exercício de 1881-1882, immediato á inauguração do<br />
trafego da respectiva linha, na razão da taxa fixa de<br />
7$500 por kiloraetro, da qual faz menção a tabeliã G<br />
annexa ao decreto n. 6980 de 20 de Julho de 1878.<br />
Do acto do inspector da alfândega, que desattendeu a<br />
sua reclamação, recorreu a companhia para a thesouraria,<br />
desta para o tribunal do thesouro nacional, e ainda<br />
deste para Vossa Magestade Imperial em conselho de<br />
estado.<br />
Allegou a recorrente, nas razões dos seus diversos recursos<br />
:<br />
que o imposto de industrias e profissões, a que as sociedades<br />
anonymas estão sujeitas, é o de 1 1/2 % do dividendo<br />
feito aos accionistas no exercício anterior ao do<br />
(') Aviso á Caixa de Amortização em 16 de Março de 1887, na<br />
colleção das leis.
— 109 —<br />
lançamento, pagando o dito imposto as que tiverem garantia<br />
de juros dada pelo Estado ou pelas províncias sobre<br />
o rendimento liquido excedente ao garantido, como é<br />
expresso no art. 2 o do decreto n. 5690 de 15 de Julho<br />
de 1874 ;<br />
que, longe de ter ainda conseguido fazer dividendos aos<br />
accionistas, e menos, tendo alcançado excesso de rendimento<br />
liquido sobre a quantia da garantia de juros, pelo<br />
contrario tem a recorrente se achado em deficits constantes<br />
por falta de mercadorias e passageiros que transitem pela<br />
sua linha férrea ;<br />
que o decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878 isentou<br />
a recorrente da taxa kilometrica, como é expresso na<br />
cláusula segunda, onde se lê — «a fiança ou garantia de<br />
juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos,<br />
em semestres vencidos » ;<br />
que a decisão recorrida envolve assim flagrante violação<br />
da lei, e portanto notória injustiça, motivo legal de<br />
provimento do recurso.<br />
A secção dos negócios da fazenda do conselho de<br />
estado, que Vossa Magestade Imperial mandou ouvir<br />
sobre o assumpto, lembrando que o imposto de industrias<br />
e profissões compõe-se de taxas fixas e proporcionaes,<br />
como preceitua o art. 2 o do decreto n. 5690 de 15 de<br />
Julho de 1874, observará que o recurso assenta em equivoco,<br />
aliás prevenido na legislação respectiva.<br />
As companhias anonymas estão, é certo, sujeitas ao<br />
imposto de 1 V, % do dividendo, na fôrma allegada,<br />
assim como as que têm garantia de juros devem pagar<br />
o imposto sobre o rendimento liquido excedente ao garantido.<br />
Esta é a disposição que vigora, quando se pôde estabelecer<br />
a proporcionalidade da taxa, decretada para<br />
certos casos, assim como a fixa o é para outros.<br />
O facto de se executar no Brazil a industria da viação<br />
férrea determina a incidência do imposto independentemente<br />
da distribuição de dividendos e de excesso do rendimento<br />
liquido com relação ao garantido pelo Estado<br />
ou províncias. A garantia está livre de impostos, não o<br />
exercício da industria, garantida ou não quanto ao<br />
prêmio do capital empregado.<br />
F. 8
- 110 —<br />
A tabeliã C, segundo a qual se deve arrecadar o imposto<br />
de varias industrias e profissões, como determinou<br />
o decreto n, 6980 de 20 de Julho de 1878, inclue as<br />
emprezas de estrada de ferro para pagarem a taxa kilometrica<br />
de 7$500, e na advertência sexta, em additamento<br />
e explicação dos dizeres da mesma tabeliã, declara,<br />
fazendo expressa referencia ao art. 2 o do decreto de<br />
1874, que são obrigadas ás respectivas taxas as sociedades<br />
anonymas quando não estiverem sujeitas d de<br />
i */, %. A recorrente é uma sociedade anonyma emprezaria<br />
de estrada de ferro, e assim o die e consta dos<br />
papeis do recurso.<br />
A secção do conselho de estado reconhece que a<br />
recorrente não está sujeita à taxa do art. 2 o do decreto<br />
de 1874, mas, por isso mesmo que não tem de pagar<br />
1 V« °/o d° dividendo, é que devia ser collectada, como foi,<br />
pda tabeliã mencionada, para pagar 7$500 por kilometro<br />
da sua estrada de ferro.<br />
Esta doutrina está firmada pela imperial resolução<br />
de consulta de 29 de Abril de 1882. (')<br />
Entende, portanto, a secção do conselho de estado<br />
que a decisão do tribunal do thesouro nadonal foi proferida<br />
de acordo com a Id, e que o recurso não deve<br />
ter provimento.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
achar em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 3 de Julho de 1886.— Paulino<br />
José Soares de Souza.—Luiz Antônio Vieira da<br />
Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Deferido (").<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 29 de Janeiro de 1887.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
(•) Está a pag. 620 do vol. X.<br />
f*) Ord. á thesouraria do Rio Grande do Norte em 8 de Fevereiro<br />
de 1887.
— 111 —<br />
N. 1438 —RESOLUÇÃO DE 26 DE FEVEREIRO<br />
DE 1887<br />
Sobre o recurso de Lage & Irmão relativamente aos alugueis, em divida,<br />
pelo tempo em que tiveram arrendada a ilha da? Enxadas.<br />
SENHOR.— Lage & Irmão foram intimados, de conformidade<br />
com o despacho do ministério da fazenda de 18<br />
de Janeiro do corrente anno, a recolher aos cofres públicos<br />
a quantia de31:166$666 do arrendamento de três armazéns<br />
da ilha das Enxadas desde I o de Junho de 1881<br />
até 28 de Junho de 1883, na razão de 15:000$ annuaes.<br />
Em 11 de Maio de 1881 os antecessores dos recorrentes,<br />
allegando que, tendo desoccupado havia mezes grande<br />
parte dos coramodos existentes na ilha, nos quaes o ministério<br />
da marinha havia mandado fazer obras e reparos,<br />
requeriam que se considerasse findo o arrendamento, cujo<br />
prazo expirava a 15 de Agosto, e se mandasse tomar conta<br />
da ilha, exceptuados três armazéns denominados entrepostos,<br />
dos quaes careciam ainda por algum tempo ate<br />
completarem sua mudança, pagando um aluguel proporcionado<br />
pelos ditos armazéns.<br />
Em 31 de Janeiro de 1883 dirigiram-se de novo ao<br />
ministério da fazenda e requereram que o mesmo mandasse<br />
tomar conta dos últimos armazéns, que haviam<br />
desoccupado.<br />
Entretanto, o ministério da marinha, enf officio de 17<br />
de Março desse anno, declarou ao da fazenda que os referidos<br />
armazéns não estavam ainda desoccupados; em 16<br />
de Junho novo aviso do mesmo ministério communicou<br />
que os recorrentes tinham desoccupado os armazéns, deixando,<br />
porém, na praia vários botes e um rebocador<br />
inutilisados ; e, finalmente, que considerava desoccupados<br />
os armazéns tão somente da data de 28 de Junho, em que<br />
os recorrentes declararam desistir dos botes e do rebocador<br />
abandonados na praia por imprestavds.<br />
Não tendo sido estipulado o aluguel dos armazéns que<br />
os recorrentes continuaram a occupar depois de terminado<br />
o arrendamento da ilha e da sua entrega, a 3 a contadoria<br />
do thesouro calculou-o em 15:000$ animaes,
— 112 —<br />
correspondendo á terça parte da quantia de 45:000$<br />
pela qual esteve arrendada a ilha.<br />
Do que fica exposto resultam duas questões:<br />
l. a Desde quando começou, e quando terminou a occupação<br />
dos três últimos armazéns ?<br />
2. a Qual o aluguel devido na falta de estipulação a<br />
este respeito ?<br />
Pelo que respeita á I a :<br />
O thesouro nacional fixou a data de 31 de Maio de<br />
1881 como termo do arrendamento da ilha, começando o<br />
aluguel dos armazéns do I o de Junho desse mesmo anno,<br />
considerando-se desoccupados os três armazéns restantes<br />
em 28 de Junho de 1883.<br />
A directoria da tomada de contas, porém, em seu<br />
parecer de 25 de Abril de 1885, com referencia á terminação<br />
do prazo do aluguel, expressou-se assim:<br />
< Por isso entendo que os supplicantes devem pagar<br />
também a renda que se arbitrar pelos três armazéns desde<br />
16 de Agosto de 1881 até 31 de Março de 1883; não até<br />
28 de Junho, porque o facto de haverem abandonado na<br />
ilha pequenas embarcações imprestáveis, e só declararem<br />
nessa data que desistiam dellas, não importa uso tal que<br />
sujeite-os ao pagamento do aluguel. Ao menos é de equidade<br />
que assim se resolva. »<br />
Deste parecer não prevaleceu nem o prazo de 16 de<br />
Agosto como termo da responsabilidade do arrendamento<br />
da ilha, nem o de 31 de Março como termo da responsabilidade<br />
pelo aluguel dos três armazéns.<br />
Quanto á 2 a questão:<br />
Por aviso do ministério da fazenda de 3 de Dezembro<br />
de 1884 foi encarregado o engenheiro Del Vecchio de<br />
fazer o calculo do aluguel dos três armazéns, recommendando-se-lhe<br />
que tivesse em vista o preço do arrendamento<br />
de toda a ilha.<br />
A informação deste engenheiro foi que, si os arrendatários<br />
não occuparam todo o terreno além do abrangido<br />
pelos entrepostos em questão, avaliava o seu arrendamento<br />
na quantia de 6:428$571; no caso, porém, de<br />
occuparem ainda a parte proporcional a 3.800 metros<br />
quadrados, como a somma dessas duas parcellas representa<br />
uma área de 6.382 metros quadrados proximamente
— 113 —<br />
igual a um terço da área total, avaliava o arrendamento<br />
na quantia de 15:000$ annuaes.<br />
Os recorrentes apresentaram por certidão uma informação<br />
do director das obras militares e civis do arsenal<br />
de marinha de 15 de Janeiro de 1884, na qual se declara<br />
que os armazéns, que os recorrentes occupavam, estavam<br />
em relação aos outros edifícios da ilha na razão de i /i.<br />
Segundo este calculo, os recorrentes só deveriam pagar o<br />
aluguel de 9:000$ annuaes.<br />
Este, sendo pelos três armazéns, é o que parece mais<br />
equitativo, devendo-se attender que, na falta de estipulações<br />
a respeito, a fazenda se arrogou o direito de fixar<br />
por si o aluguel dos armazéns, não tendo para isso estabelecido<br />
previamente uma base siquer. E, ao passo que<br />
se exige o aluguel de 15:000$ pelos armazéns occupados,<br />
estende-se o prazo até 28 de Junho, e sem a mínima<br />
consideração com os incommodos e prejuízos que os<br />
recorrentes naturalmente soffreram pela necessidade de<br />
abandonar a ilha, deixando de renovar o seu arrendamento<br />
para fazer novas construcções na ilha do Vianna,<br />
para onde tiveram de transferir os seus depósitos, o que<br />
não puderam fazer tão promptamente como exigiam os<br />
seus interesses, motivando Í3to a occupação dos três<br />
armazéns cujo aluguel a fazenda hoje cobra tomando<br />
por base o calculo que lhe é mais favorável.<br />
A' maioria da secção de fazenda do conselho de estado<br />
parece que é pelo menos de equidüde que se cobre o<br />
aluguel dos três armazéns até 31 de Março de 1883, e<br />
porque os três armazéns que os recorrentes occuparam<br />
eram destinados somente aguarda de gêneros em deposito,<br />
e que para isto não careciam de outro terreno além do<br />
occupado pela edificação dos ditos armazéns, pensa também<br />
que se deve cobrar aluguel proporcionado, conforme a<br />
declaração do director das obras do arsenal de marinha,<br />
e, portanto, na razão de %, ou 9:000$ annuaes, o<br />
que é aproximadamente a média entre o aluguel máximo<br />
de 15:000$ e o minimo de 6:428$571, segundo as<br />
hypotheses estabelecidas na informação do engenheiro<br />
Del Vecchio.<br />
O conselheiro Paulino José Soares de Souza não estaria<br />
longe de aconselhar como meio termo razoável a resposta
— 114 -<br />
da maioria da secção do conselho de estado ao I o dos<br />
quesitos formulados no parecer, si se tratasse de uma<br />
solução por acordo: deve dizer, porém, que em rigor<br />
de direito a declaração, feita pelos recorrentes ao ministério<br />
da fazenda a31 de Janeiro de 1883, deterem desoccupado<br />
os três armazéns reservados durante a sua mudança, não<br />
pôde deixar de surtir effeito para sedarem por findas as<br />
obrigações da locação, principalmente quando nunca se<br />
impugnou francamente e de frente a verdade daquella<br />
desoccupação, e os recorrentes juntaram documentos, com<br />
que ficou provado : I o , ter a data de 31 de Outubro de<br />
1882 o ultimo deposito feito com a sua responsabilidade<br />
na ilha das Enxadas; 2 o , terem os mesmos recorrentes<br />
a 16 de Janeiro de 1883 participado à alfândega do Rio<br />
de Janeiro a sua retirada dosalludidos armazénse mudança<br />
para a ilha do Vianna, mandando o inspector da referida<br />
alfândega, por despacho do dia seguinte, 17 de Janeiro<br />
de 1883, proceder á arrecadação e venda em praça dos<br />
objectos alli existentes. Essas datas e documentos fixam<br />
a attenção no meio das repetidas e encontradas informações<br />
e pareceres, com que se difficultou nos papeis presentes à<br />
secção do conselho de estado a verificação do facto, de<br />
que decorre o direito aos alugueis por parte da Fazenda<br />
nacional e a obrigação de pagal-os por parte dos<br />
recorrentes.<br />
Quanto ao 2 o quesito—qual o aluguel devido na falta de<br />
estipulação ? — parece que deve prevalecer o arbitramento<br />
mandado fazer pelo ministério da fazenda, eeffectuado<br />
pelo funccionario competente no cumprimento de ordem '<br />
superior. E' este o arbitramento que tem autoridade<br />
e credito legal, e não o que accidentalmente indicou o<br />
engenheiro das obras do ministério da marinha.<br />
O engenheiro das obras do ministério da fazenda,<br />
Adolpho dei Vecchio, avalia o arrendamento dos três<br />
armazéns, proporcionalmente ao preço do anterior<br />
arrendamento total da ilha, na quantia annual de 6:428$571<br />
e acrescenta que, no caso de occuparem os recorrentes<br />
parte correspondente do terreno descoberto, deverá ser<br />
o arrendamento no valor de 15:000$000.<br />
Os recorrentes allegam que não occuparam o terreno<br />
descoberto e nem o reservaram quando ficaram com os
— 115 -<br />
três armazéns e fizeram entrega do resto da ilha. De feito<br />
a proposta dos recorrentes, quando entregaram a ilha,<br />
diz o seguinte (petição de 11 de Maio de 1881):<br />
« Nestes termos, os supplicantes vêm requerer a Vossa<br />
Magestade Imperial que haja de considerar findo aquelle<br />
arrendamento, mandando tomar conta da ilha, á excepçâo<br />
tão somente dos três armazéns denominados entrepostos,<br />
que os supplicantes precisam ainda conservar por algum<br />
tempo até completar a sua mudança, e pagando por elles<br />
aluguel proporcional. »<br />
Esta petição não teve deferimento, como não tiveram<br />
accusação de recebimento ou qualquer despacho as<br />
partidpações de desoccupação da ilha e outras reclamações.<br />
Foram-se accumulando todos os papeis, avolumados por<br />
innumeras informações e pareceres, já do ministério da<br />
fazenda, jà do da marinha, sem, porém, se fazerem as<br />
diligencias precisas no logar, de modo que afinal se tornou<br />
difficil reconhecer o direito a quem o tem.<br />
E' certo que as objecções e embaraços das repartições<br />
publicas se inspirara no zelo pelos interesses da fazenda<br />
nacional, mas não deve ir este ao ponto de preterir o<br />
direito das partes.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
fôr.,melhor.<br />
Sala das conferências, em 18 de Agosto de 1886.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />
Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece. (*)<br />
Paço, em 26 de Fevereiro de 1887.<br />
Com a rubricado Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
(•) Em virtude da resolução supra expediu-se o seguinte aviso:<br />
Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro, 18 de Março<br />
de 1887.<br />
Foi presente a Sua Magestade o Imperador o recurso de Lage &<br />
Irmão, negociantes nesta praça, interposto do despacho do ministério
- 116 -<br />
N. 1439 —RESOLUÇÃO DE 26 DE MARÇO DE 1887<br />
Sobre o recurso de Almeida Barboza & C. a , do Pará, relativamente<br />
ao extravio de mercadorias depositadas em trapiche, de que são<br />
proprietários e por elles custeado, arrendado ao governo para<br />
descarga e deposito de certas mercadorias.<br />
Senhor.— Em 29 de Janeiro de 1883 o governo<br />
arrendou o trapiche, de que são proprietários Almeida<br />
Barboza & Comp., da praça de Belém, no Pará, como<br />
armazém externo para descarga e deposito das mercadorias<br />
não comprehendidas nas tabellas ns. 6 e 7 do regulamento<br />
de 19 de Setembro de 1860, sem comtudo inhibir os<br />
proprietários do mesmo trapiche de continuar a utilisal-o,<br />
como até então, no serviço de atracação, embarque e<br />
desembarque de gêneros, e bem assim deposito das<br />
mercadorias comprehendidas nas tabellas 6 e 7.<br />
Estipulou-se que o custeio do trapiche seria feito por<br />
conta dos proprietários, quer quanto ao pessoal, quer<br />
quanto ao material, como era feito até então.<br />
Foi também estipulado que o governo poderia dispensar<br />
o mesmo trapiche em qualquer tempo.<br />
Obrigaram-se os recorrentes por este contrato ao bom<br />
desembarque, guarda e conservação dos volumes<br />
recebidos, e a indemnisar os proprietários das mercadorias<br />
damnificadas por culpa do pessoal do mesmo trapiche<br />
ou máo desempenho do respectivo serviço, salvo o caso<br />
da fazenda de 15 de Maio ultimo, pelo qual ficaram obrigados a<br />
recolher aos cofres públicos a quantia de 31:166$666, como aluguel de<br />
três armazéns que occuparam na ilha das Enxadas, depois de dado<br />
por findo em 31 de Maio de 1881 o arrendamento da dita ilha aos<br />
seus antecessores.<br />
E_o mesmo Augusto Senhor, conformando-se com o parecer da<br />
secção de fazenda do conselho de estado acerca do assumpto, houve<br />
por bem, por immediata resolução de 26 de Fevereiro próximo passado,<br />
deferir o recurso para o fim de ser o referido aluguel cobrado<br />
a razão de 9:000$ por anno, proporcional á somma annual de 45:000$<br />
por que a ilha esteve arrendada; visto que os recorrentes apenas se<br />
utilisaram daquelles armazéns, os quaes estavam em relação aos<br />
outros edificios alh existentes na razão de 1/5 ; e contando-se o aluguel<br />
do lo de Junho de 1881 a 31 de Março de 1883, em que se os deve<br />
considerar como definitivamente desoccupados.<br />
O que communico a V. S. para sua intelligencia e devidos effeitos.<br />
o.S?" 8 §""4" a V- S.—J?. Belisario Soares de Souza.— Sr. Conselheiro<br />
director geral da contabilidade.
— 117 —<br />
de força maior, devidamente justificado nos termos<br />
da lei.<br />
Tendo-se desencaminhado do trapiche algumas mercadorias,<br />
que tinham tido entrada nelle, seus donos<br />
reclamaram pagamento, e a alfândega entendeu que<br />
os proprietários, sob cuja guarda estão as mercadorias que<br />
entram nelle, eram responsáveis pelo extravio como<br />
são por qualquer damnificação por culpa do pessoal do<br />
trapiche.<br />
Tal foi o objecto do primeiro recurso e da presente<br />
reclamação.<br />
O inspector da alfândega do Pará, no officio que dirigio<br />
ao inspector da thesouraria de fazenda em data do I o de<br />
Março de 1834, pondera que os recorrentes assim procedem,<br />
não pela importância do desconto, mas para não<br />
firmarem o precedente de aceitar a responsabilidade que<br />
contrahiram pela guarda das mercadorias e que será<br />
avultada no inventario e liquidação do trapiche, quando<br />
fôr desoccupado pela alfândega.<br />
Por despacho proferido em sessão do tribunal do thesouro<br />
de 23 de Outubro de 1884 foi indeferido o recurso<br />
que então haviam interposto, e deste indeferimento apresentaram<br />
a presente reclamação pedindo reforma do mencionado<br />
despacho. As razões apresentadas de novo não<br />
convenceram os membros daquelle tribunal de que haviam<br />
errado por não terem comprehendido a condição 8 a<br />
do contrato pelo qual, em termos bem claros, os recorrentes<br />
obrigaram-se a bom desembarque, guarda e conservação<br />
dos volumes recebidos no trapiche, e a indemnisar<br />
os proprietários das mercadorias damnificadas por<br />
culpa do pessoal do mesmo trapiche ou máo desempenho<br />
do respectivo serviço.<br />
Indeferido, como foi, o presente recurso, não podiam os<br />
recorrentes interpor desta decisão do tribunal do thesouro<br />
novo recurso para o mesmo Tribunal, como fizeram.<br />
O thesouro, porém, tem tomado conhecimento de reclamações<br />
sobre as quaes proferio decisão final, e reconsiderado<br />
o seu acto, assim como o conselho de estado tem<br />
conhecido dessas decisões do thesouro em grau de recurso,<br />
attendendo ás informações e novos esclarecimentos que<br />
acompanham as novas reclamações.
- 118 —<br />
Para que a presente reclamação, apresentada, como foi,<br />
ao tribunal do thesouro afim de provocar a revisão do<br />
despacho recorrido, fosse attendida, deveriam os recorrentes<br />
ter produzido com as novas allegações provas<br />
que destruíssem os fundamentos da decisão do thesouro<br />
proferida em 10 de Fevereiro de 1886, o que não fizeram<br />
.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado é de parecer<br />
que não ha motivo para ser reformada a deoisão de<br />
10 de Fevereiro de 1886 pelo tribunal do thesouro, e que<br />
foi sustentada pelo despacho do mesmo tribunal de 23 de<br />
Outubro de 1884.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que fôr<br />
melhor.<br />
Sala das conferências, em 21 de Agosto de 1886.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />
Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 26 de Março de 1887.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1440 —RESOLUÇÃO DE 16 DE JUNHO DE 1887<br />
Sobre o requerimento do London and Brasilian Bank, limited, em<br />
que pede autorisação para estabelecer uma caixa filial na cidade<br />
de Porto Alegre, provineia do Rio Grande do Sul.<br />
SENHOR. — Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consulte com seu<br />
parecer sobre o requerimento em que o London and Brazilian<br />
Bank, limited, por seu gerente nesta corte,
— 119 —<br />
Eduardo Herdman, pede autorisação para estabelecer<br />
uma caixa filial na cidade de Porto Alegre, província do<br />
Rio Grande do Sul, tendo a secção em vista a informação<br />
do thesouro relativamente à procuração exhibida<br />
pelo representante do dito banco.<br />
« O London and Brazilian Bank, limited, por seu<br />
gerente nesta corte, Eduardo Herdman, requer autorização<br />
para estabelecer uma caixa filial na cidade de<br />
Porto Alegre, provinda de S. Pedro do Rio Grande do<br />
Sul, nos mesmos termos e condições, quer do decreto<br />
n. 5031 do I o de Agosto de 1872, que o autorisou a<br />
funccionar neste Império, quer dos de n. 5208 de 31 de<br />
Janeiro de 1873 e n. 9637 de 4 de Setembro de 1886,<br />
que lhe concederam permissão para idênticos estabelecimentos<br />
nas províncias da Bahia, Pernambuco, S. Paulo,<br />
Pará, Rio Grande do Sul e cidade de Pelotas.<br />
« O citado decreto n. 5208 deu-lhe a autorisação que<br />
pediu para estabelecer caixas flliaes nas províncias da<br />
Bahia, Pernambuco e S. Pedro do Rio Grande do Sul,<br />
devendo entender-se nas capitães das duas primeiras<br />
províncias e na cidade do Rio Grande, onde tinham sido<br />
autorisadas ao antigo London and Brazilian Bank,<br />
' limited, por aviso n. 199 de li de Maioe decreto n. 3148<br />
de 3 de Setembro de 1863 (Imperial resolução de consulta<br />
de 7 de Janeiro de 1873. (*)<br />
« Por decreto n. 5441 de 22 de Outubro de 1873 teve<br />
concessão para uma caixa filial na capital do Pará;<br />
pelo de n. 8305 de 12 de Novembro de 1881 permittio-se<br />
a creação de caixas filiaes nas cidades de Santos, S. Paulo<br />
e Campinas, e por decreto n. 9637 de 4 de Setembro próximo<br />
passado na de Pelotas.<br />
« Penso que, si fôr concedida ao supplicante autorisação<br />
para estabelecer uma caixa filial na cidade de<br />
Porto Alegre, o será com a declaração de ficar sujeita ás<br />
cláusulas a que se refere o decreto n. 6040 de 27 de Novembro<br />
de 1875 eao disposto no art. 134 do regulamento<br />
que baixou com o decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de<br />
(•) Está no vol. VII, pag. 176.
— 120 —<br />
1882 (Imperial resolução de consulta de 5 de Novembro<br />
de 1881 (") e decreto n. 9542 de 31 de Dezembro de<br />
1885).<br />
« Observo que o gerente não juntou procuração ao<br />
seu requerimento, pretendendo talvez que se o julgue<br />
autorisado pela que exhibio, quando requereu o consentimento<br />
para fundar a caixa filial em Pelotas e é a que<br />
vai annexa a esta informação.<br />
« Informando sobre aquelle pedido, em 14 de Abril<br />
ultimo, mencionei que a procuração conferia-lhe o poder<br />
de praticar todos os actos que, em conformidade com as<br />
leis do Império doBrazil, exigiam poderes especiaes.<br />
« O mandato especial contém necessariamente poderes<br />
para o acto ou actos que designa (T. de Freitas, Cons.<br />
das Leis Civ., nota 25 do art. 470) e o de que se trata,<br />
não obstante as palavras que ficam transcriptas, é mandato<br />
geral.<br />
« Não basta o mandato geral ainda cum libera administratione<br />
para conferir a gestão e decisão dos negócios<br />
de grave importância; porque era regra a procuração, embora<br />
seja geral e com amplos poderes, só abrange as faculdades<br />
de administração e não de disposição (Trindade —<br />
Collecção de apontamentos jurídicos sobre as Proc.<br />
extra judiciaes, § 14 ).<br />
« Recorrendo o English Bank ofRio de Janeiro, limited,<br />
da decisão da junta commercial de S. Salvador,<br />
que negara o archivamento dos estatutos do dito banco<br />
e da carta imperial, que o autorisou a estabelecer caixas<br />
filiaes em algumas províncias, além de outros motivos,<br />
por não conter a procuração poderes especiaes para o<br />
estabelecimento de caixa filial naquella cidade, foi negado<br />
provimento ao recurso pela imperial resolução de<br />
consulta da secção de justiça do conselho de estado,<br />
de 15 de Maio deste anno, communicada ao presidente<br />
da província da Bahia era aviso de 15 de Junho.<br />
« Em conseqüência parece-me necessário que o gerente<br />
do London and Brazilian Bank, limited, junte procuração<br />
que taes poderes lhe outorguem. »<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, em<br />
(••) Acha-se a pag. 472 do vol. X.
— 121 -<br />
vista desta informação, é de parecer que o gerente do<br />
London and Brazilian Bank, limited, junte procuração,<br />
e, desde que o fizer, não vê a secção inconveniente<br />
na autorisação pedida, nos termos da informação do thesouro,<br />
acima transcripta.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que<br />
fôr melhor.<br />
Sala das conferências, em 31 de Janeiro de 1887. —<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.—M. P. de Souza<br />
Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 16 de Junho de 1887.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1441—RESOLUÇÃO DE 16 DE JUNHO DE 1887<br />
Sobre as modificações propostas pelo conselho director do Baneo do<br />
Brazil aos estatutos da caixa filial de S. Paulo.<br />
SENHOR. — A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />
de estado examinou as modificações propostas pelo<br />
conselho director do Banco do Brazil aos estatutos da<br />
caixa filial de S. Paulo e tem hoje a honra de sobre<br />
ellas interpor parecer, na fôrma da ordem imperial,<br />
exarada em aviso de 19 do corrente mez.<br />
Versando taes modificações unicamente sobre o regimen<br />
administrativo interno da indicada caixa filial e não se<br />
(') Decreto n. 9760 de 7 de Julho de 1887— Autorisa o London and<br />
Brasilian Bank, limitei, para estabelecer uma caixa filial na cidade<br />
de Porto Alegre, provineia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.
- 122 —<br />
referindo ás operações bancarias, que continuam a ser as<br />
jà autorisadas, não vê a secção do conselho de estado<br />
inconveniente em serem approvadas, attendida a observação<br />
final do parecer do thesouro nacional.<br />
Tal ê, Senhor, o parecer da secção do conselho de estado.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o.que achar<br />
em sua alta sabedoria.<br />
Saladas conferências, em 23 de Março de 1887.^<br />
Paulino José Soares de Souza.— Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva. —M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 16 de Junho de 1887.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1.442. —RESOLUÇÃO DE 28 DE JULHO DE 1887<br />
Sobre o projecto de reforma dos estatutos do Banco do Brasil.<br />
SENHOR.— A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />
de estado, tendo examinado com a devida attenção<br />
o projecto de reforma dos estatutos do Banco do Brazil,<br />
tem hoje a honra de consultar sobre elle cora parecer<br />
na fôrma ordenada por Vossa Magestade Imperial.<br />
As alterações votadas pela assembléa geral dos accionistas<br />
são as seguintes :<br />
1 .* O prazo de duração do banco, já prorogado até 31<br />
de Dezembro de 1900, pelo decreto n. 5506 de 26 de<br />
(') Decreto n. 9759 de 7 de Julho de 1887.— Approva as modificações<br />
feitas nos estatutos da caixa filial do Banco do Brazil em<br />
S. Paulo.
- 123 —<br />
Dezembro de 1873, estende-se agora até 1910 ( art. 2 o<br />
dos novos estatutos).<br />
2. a Os actuaes accionistas do banco terão preferencia<br />
na subscripção das novas acções, dado o caso de elevação<br />
do capital.<br />
3.* Omitte-se a declaração de poderem as acções ser<br />
possuídas por nacionaes e estrangeiros, omissão que<br />
parece não ter tido outro motivo sinão a desnecessidade<br />
de disposição expressa a este respeito, não havendo razão<br />
para a distincção de nacionalidade na composição de uma<br />
associação commercial desta ordem.<br />
4. a A creação de caixas filiaes e agencias é independente<br />
de approvação do governo, e será determinada pela<br />
assembléa geral sobre proposta da directoria.<br />
5. a Supprime-se o art. 7 o dos estatutos approvados<br />
pelo decreto n. 4566 de 10 de Agosto de 1870, no qual<br />
se consignou a disposição de serem os das caixas filiaes<br />
ou agencias, organizados pela administração do banco<br />
sujeitos á approvação do governo imperial.<br />
6. a E' reduzido a vinte o numero de acções necessário<br />
para ter voto nas assembléas geraes, na fôrma da nova<br />
legislação sobre sociedades anonymas, e observada a<br />
disposição do decreto n. 8655 de 2 de Setembro de<br />
1882.<br />
7.* Foram alteradas as condições da formação da<br />
assembléa geral, de acordo com o disposto na lei n. 3150<br />
de 4 de Novembro de 1882.<br />
8.* São definidos com mais latitude os casos de representação<br />
legal para admissão ao exercido de voto nas<br />
assembléas geraes.<br />
9. a Aodtam-se os votos por proeuração dada a accionista,<br />
tanto para a eleição da administração do banco e<br />
do conselho fiscal, como para todas as deliberações em<br />
assembléa geral ordinária ou extraordinária, devendo,<br />
porém, os poderes ser especiaes para os casos de reforma<br />
dos estatutos ou liquidação do banco.<br />
10. * Nas eldções de presidente ou de qualquer membro<br />
da administração e do conselho fiscal, assim como no<br />
caso de tratar-se de reforma de estatutos ou de liquidação<br />
do banco, os votos serão por escrutínio secreto, na razão<br />
de um por vinte acções, sem que nenhum accionista tenha,
- 124 —<br />
porém, mais de trinta votos, ainda computados os alheios<br />
no caso de mandato. As outras votações serão per capita,<br />
salvo resolução diversa da assembléa geral.<br />
ll. a Todos os accionistas,ainda os que não têm voto,<br />
podem assistir ás sessões e discutir em assembléa geral.<br />
12. a A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente<br />
no mez de Outubro, e extraordinariamente nos casos<br />
seguintes :<br />
Quando a reunião fôr requerida por accionistas possuidores,<br />
pelo menos, de um quinto do fundo do capital<br />
do banco ;<br />
Quando o conselho julgar necessário;<br />
Quando o conselho fiscal entender que ha motivos<br />
graves e urgentes para a convocação; não se podendo<br />
tratar de objecto estranho á convocação, que será feita<br />
por edital publicado três vezes consecutivas pela imprensa<br />
periódica, com anticipação de 15 dias ao designado para<br />
a reunião. Estabelecem-se providencias para garantia<br />
de identidade e verificação do numero de acções, quer<br />
próprias, quer alheias, no caso de representação voluntária<br />
ou necessária.<br />
13. a A assembléa geral não será mais presidida pelo<br />
presidente do banco, mas pelo accionista aclamado no<br />
acto, o qual proporá os secretários. Havendo reclamação<br />
será a eleição o modo de constituição da mesa, da qual,<br />
em caso algum, poderão fazer parte os membros da<br />
administração ou do conselho fiscal e os accionistas que<br />
tiverem emprego ou mandato do banco.<br />
14. a Alarga-se, de acordo com o systema da moderna<br />
lei, a espherade attribuições do conselho fiscal, sujeito<br />
annualmente á renovação do mandato e encarregado<br />
de dar parecer á assembléa geral sobre os negócios e<br />
operações do anno, com o direito de examinar os livros,<br />
verificar o estado da caixa e exigir quaesquer informações<br />
da administração, e com o dever de denunciar os erros,<br />
faltas e fraudes que possa descobrir; de expor a situação<br />
do banco e de suggerir as providencias que entender,<br />
com a faculdade de convocar, a assembléa geral quando<br />
julgar conveniente, á vista de superveniendas graves<br />
e urgentes.
— 125 —<br />
15. a A eliminação da cláusula prohibitiva de serem<br />
eleitos os credores dos accionistas com penhor sobre<br />
acções do banco, si as não tiverem próprias, resulta<br />
da confrontação entre os antigos e modernos estatutos,<br />
mas parece dever explicar-se pela redundância de tal<br />
prohibição, quando é expressa a condição de possuírem<br />
os membros da administração certo numero de acções<br />
que se conservam inalienáveis durante o exercício do<br />
mandato e até seis mezes depois da cessação deste.<br />
16. a A renovação do conselho director se fará annualmente<br />
pela sexta parte dos seus membros, indicados<br />
por antigüidade, e facultada a reeleição immediata.<br />
17. a Torna-se necessária a audiência do conselho director<br />
quando o presidente do banco tiver de concluir<br />
amigavelmente ou por compromisso arbitrai as questões<br />
suscitadas entre o banco e os seus devedores ou terceiros.<br />
18. a O art. 37 dos estatutos approvados em 1870 é<br />
substituído pelo seguinte :<br />
« Art. 41. Ao serviço dos descontos assistirão diariamente<br />
um dos membros do conselho e um dos gerentes,<br />
e nenhum titulo %erá descontado sem acordo de ambos.<br />
No caso de divergência entre os dous, será a questão<br />
decidida pelo presidente do banco. Incumbe aos membros<br />
do conselho fazer este serviço, um em cada<br />
quinzena.<br />
« Os outros trabalhos serão distribuídos entre o presidente<br />
e os gerentes, como mais conveniente fôr á regularidade<br />
do serviço, mas nenhuma deliberação será<br />
tomada sem previa approvação do presidente. »<br />
19. a O banco poderá tornar-se possuidor de acções de<br />
companhias e sociedades anonymas quando as conveniências<br />
o aconselharem ; mas fica-lhe vedado operar na<br />
compra e venda de acções como objecto de transacções<br />
regulares e ordinárias.<br />
20. a Além de limitar-se ás operações expressamente<br />
autorisadas nos estatutos, o banco é declaradamente<br />
inhibido de descontar as suas próprias letras de dinheiro<br />
a prêmio, somente podendo admittil-as, por excepção,<br />
em transacções com o mesmo estabelecimento.<br />
21.* Nos empréstimos sobre penhor de titulos commanditarios<br />
mantem-se o abatimento nunca menor de<br />
F. 9
— 126 —<br />
20 °/0 da cotação da praça, mas supprime-se a cláusula<br />
imposta pelo decreto n. 8655 de 2 de Setembro de 1882,<br />
nos seguintes termos — « não devendo computar-se, para<br />
se calcular este abatimento, o excesso do valor venal sobre<br />
o valor nominal das mesmas acções. »<br />
22. a A disposição que considerou nullas, nas letras,<br />
admittidas a desconto, as firmas dos membros do conselho<br />
ou as firmas sociaes de que fizesse parte e excluía as letras<br />
assignadas pelo presidente, gerente ou membro do conselho<br />
assistente ás operações de desconto, esta disposição<br />
do art. 50 dos estatutos em vigor é substituída nos<br />
novos por este texto : — «Os titulos de responsabilidade<br />
dos membros do conselho director e commissão fiscal só<br />
serão negociavds mediante approvação do conselho director,<br />
e dentro dos limites do respectivo cadastro. Taes<br />
operações serão, porém, mensalmente submettidas à commissão<br />
fiscal, que deverá enunciar expressamente o seu<br />
voto sobre a sua regularidade, sustando a continuação<br />
dellas quando lhe parecer conveniente. »<br />
23. a São consolidadas nos arts. 62 a 72 as disposições<br />
concernentes a empréstimos hypothecarios, quer as genéricas<br />
da lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 e<br />
decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865, quer as especiaes<br />
da lei n. 1349 de 12 de Setembro de 1866, decreto<br />
n. 3912 de 22 de Julho de 1867, lei n. 2400 de 17 de Setembro<br />
de 1873, acordo de 24 de Dezembro e decreto<br />
n. 5506 de 26 de Dezembro de 1873.<br />
24. a A obrigação da retirada gradual das notas emittidas<br />
pelo banco, e ainda em circulação, foi fixada na<br />
somma annual de 1.140:000$, conforme o contrato celebrado<br />
com o governo imperial, preferindo-se no resgate<br />
as que restarem das caixas filiaes de Pernambuco,<br />
Bahia, Maranhão e Pará, como é expresso no art. I o e<br />
art. 2 o , § 4 o , da lei n. 2400 e acordo approvado pelo<br />
decreto n. 5506 de 26 de Dezembro de 1873.<br />
25. a Torna-se extensiva aos fiscaes a responsabilidade<br />
imposta anteriormente ao presidente, membros do conselho<br />
director, gerentes, e em geral a todos os empregados do<br />
banco pelas perdas e damnos que causarem ao estabelecimento,<br />
provenientes de fraudes, dólo, malícia ou negligencia<br />
culpavel.
— 127 —<br />
Estas alterações, insertas no projecto dos novos estatutos<br />
e emendas approvadas, foram adoptadas pela assembléa<br />
geral do Banco do Brazil reunida em terceira<br />
convocação para deliberar na fôrma da lei com o numero<br />
de accionistas que comparecesse.<br />
O exame dos novos estatutos, redigidos conforme o<br />
vencido, mostra que nenhuma reforma importante se fez<br />
na constituição do banco, pois que nem se lhe attribuiram<br />
operações não previstas na lei orgânica anterior, nem<br />
soffreu notáveis mudanças a direcção e andamento do<br />
estabelecimento. Os novos estatutos compendiaram as<br />
disposições em vigor por força de actos posteriores aos<br />
reformados, e somente crearam direito novo sobre pontos<br />
menos relevantes, alguns dos quaes, porém, merecem<br />
ímpugnação.<br />
à secção do conselho de estado não objecta a prorogação<br />
do prazo de duração do banco, comquanto seja<br />
longa a antecedência com que foi deliberada, nem julga<br />
dever oppor-se á creação das caixas filiaes e agencias nas<br />
províncias por acto da assembléa geral dos accionistas,<br />
sobre proposta da directoria. Não podendo taes caixas e<br />
agencias fazer operações diversas e de maior alcance do<br />
que as da caixa matriz, approvadas estas pelo governo,<br />
a approvação implicitamente estende-se ás daquellas, cabendo<br />
à assembléa geral do banco julgar da conveniência<br />
e opportunidade das creações. Era o consentimento e determinação<br />
do governo indispensável no regirasn da lei<br />
n. 683 de 5 de Julho de 1853, que dava às caixas filiaes<br />
a faculdade dêem ittir, sob a direcção e responsabilidade<br />
do banco, bilhetes ao portador e à vista, com o privilegio<br />
de serem recibidos nas estações publicas das respectivas<br />
circumscripções, faculdade esta dependente de autorisação<br />
legislativa desde 22 de Agosto de 1860. Nenhuma das<br />
novas caixas e agencias poderá ter semelhantes bilhetes<br />
em circulação, como os têm a caixa central e as filiaes anteriormente<br />
estabelecidas, motivo suficiente para justificar<br />
a intervenção do governo no modo de reconstituição<br />
do estabelecimento.<br />
Mais fundada parece à secção do conselho de estado a<br />
omissão, arguida na informação do thesouro nacional, de<br />
não exigirem para a eleição do presidente, membros do
- 128 —<br />
conselho director e conselho fiscal poderes especiaes nos<br />
procuradores constituídos pelos accionistas para represental-os<br />
na assembléa geral.<br />
A ld n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, art'. 15, § 8 o ,<br />
expressamente exige a outorga de poderes especiaes para a<br />
eleição dos administradores das sociedades anonymas. No<br />
sentido desta determinação deve-se fazer ao art. 12, §2°,<br />
dos novos estatutos o preciso additamento.<br />
A cláusula contida na modificação 4 a , das exaradas no<br />
decreto n. 8655 de 2 de Setembro de 1882, devia ser conservada<br />
nos novos estatutos em respeito ao mesmo decreto.<br />
Cumpre, portanto, acrescentar no art. 58, § 6 o , as palavras<br />
seguintes: — não devendo computar-se para se calcular<br />
este abatimento o excesso do valor venal sobre o<br />
valor nominal das mesmas acções.<br />
A disposição do art. 50 dos estatutos approvados pelo<br />
decreto n. 4566 de 1870 resguarda mais a susceptibilidade<br />
da administração do banco do que a do art. 59 dos novos<br />
estatutos. Em principio os mandatários das sociedades<br />
anonymas não devem ter com ellas outras transacções e<br />
contratos, excepto o mandato de cujo desempenho se encarregaram<br />
.<br />
Radica-se com facilidade a suspeição respectivamente<br />
ao indivíduo que trata por si e pelo constituinte em negocio<br />
feito entre ambos, como partes em frente um do outro.<br />
Quanto ás outras alterações, a secção do conselho de estado<br />
julga-as no caso de serem approvadas por convenientes<br />
e mais conformes com a legislação em vigor do que<br />
as disposições dos estatutos actuaes.<br />
Contra o pedido de approvação da reforma proposta<br />
pela assembléa geral do Banco do Brazil, representou ao<br />
governo imperial o accionista Dr. José da Silva Costa,<br />
allegando :<br />
1.° Incompetência do mesmo governo para intervir na<br />
dita reforma;<br />
2.° Illegalidade da substituição dos membros do conselho<br />
fiscal por supplentes eleitos em assembléa geral dos<br />
accionistas;<br />
3.° Ser a gerencia uma creação hybrida, a que se oppõe<br />
a lei n. 3150 de 1882 e seu regulamento ;
— 129 —<br />
4.° Tumulto da assembléa geral, que votou os novos<br />
estatutos;<br />
5.° Ter feito parte da assembléa geral de 27 de Agosto<br />
do anno passado Francisco Topin que não tinha acção alguma<br />
inscripta no prazo da lei.<br />
A secção do conselho de estado entende que a representação<br />
não está no caso de ter deferimento, por impro-<br />
> cedencia dos fundamentos allegados.<br />
Escusada é a demonstração da competência do governo<br />
imperial para autorisar a' reforma de que se trata, pois<br />
que a intervenção alludida foi expressamente determinada<br />
pelo aviso n. 19 de 28 de Março de 1884, cuja doutrina<br />
deve ser acatada pela secção do conselho de estado.<br />
A legalidade da substituição dos membros do conselho<br />
fiscal por supplentes eleitos pelos accionistas não pôde ser<br />
também posta em duvida pela secção do conselho de estado,<br />
depois da declaração do aviso n. 48 de 10 de Setembro<br />
de 1883, que a considera « segundo o próprio espirito<br />
da lei, que pela razão de confiança nos associados,<br />
como os mais próprios para acautelarem seus interesses,<br />
firmou a regra de preferencia em favor dos fiscaes nomeados<br />
pela assembléa geral, esó como excepção e remédio<br />
extremo admittiu intervenção estranha ».<br />
Os gerentes mencionados nos novos estatutos são os<br />
mesmos dos antigos estatutos approvados pelo decreto<br />
n. 4566 de 10 de Agosto de 1870, e desde então no exercício<br />
das funcções que lhes foram attribuidas e parece<br />
terem exercidoacontentodosinteressados.quena discussão<br />
da assembléa geral e pelo voto desta mostraram não desejar<br />
a suppressão de taes agentes,<br />
Não dependendo elles de eleições e substituições constantes,<br />
são, como disse o accionistaDr. Honorio Augusto<br />
Ribeiro, os guardas das tradições da casa, e, como taes,<br />
auxiliarei preciozos do conselho director.<br />
A allegação de tumulto não está provada, nem também<br />
a de ter Francisco Topin tido voto na assembléa geral, e<br />
muito menos voto decisivo para adopção da reforma impugnada<br />
pelo peticionario.<br />
Concluindo, a secção do conselho de estado é de parecer<br />
que sejam approvados os novos estatutos do Banco do<br />
Brazil, feitas as rest ricções indicadas,
- 130 -<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que achar<br />
em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 24 de Dezembro de 1886.—<br />
Paulino José Soares de Souza.— Luiz Antônio Vieira<br />
da Silva.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 28 de Julho de 1887,<br />
PRINCBZA IMPERIAL REGENTE<br />
F. Belisario Soares de Souza<br />
N. 1443 — RESOLUÇÃO DE 29 DE SETEMBRO<br />
DE 1887<br />
Sobre a precatória do juizo commercial da 8 a vara da corte a favor<br />
de Henrique Snell, mandando penhorar a garantia da juros concedida<br />
á companhia North Brazilian Sugar Faotories.<br />
Senhor.—.Mandou Vossa Magestade Imperial, por<br />
aviso de 8 de Novembro ultimo, que a secção de fazenda<br />
do conselho de estado, á vista das precatórias do juizo<br />
commercial da 2 a vara da corte a favor de Henrique<br />
Snell, contra a companhia North Brazilian Sugar<br />
Factories, relativas á penhora e levantamento de dinheiro<br />
pertencente à garantia de juros que lhe foi concedida pelo<br />
decreto n. 8882 de 17 de Fevereiro de 1883, e da reclamação<br />
da mesma companhia e da divergência das opiniões<br />
emittidas na directoria geral do contencioso, consulte oom<br />
o seu parecer:<br />
Si a garantia de juros concedida á dita companhia é<br />
isenta de embargos de penhora;<br />
(') Decreto n. 9769 de 4 de Agosto de 1887.— Approva, com alterações,<br />
a reforma dos estatutos do B&nço do Brazil.
- 131 —<br />
E, no caso affirmativo, si de igual isenção gozam as<br />
garantias de juros concedidas a quaesquer outras emprezas<br />
; ponto este sobre o qual muito convém firmar<br />
uma regra, porquanto alguns procuradores fiscaes de<br />
thesourarias de fazenda têm consultado a directoria do<br />
contencioso— si para a cobrança de multas impostas a companhias<br />
de estradas de ferro ou de engenhos centraes<br />
podem mandar proceder á penhora nos juros que lhes são<br />
garantidos pelo governo imperial.<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />
tendo examinado todos os papeis que acompanharam o<br />
aviso citado, antes de responder aos quesitos sujeitos á<br />
sua apreciação, julga dever occupar-se da penhora feita<br />
por Henrique Snell na garantia de juros á companhia<br />
North Brazilian Sugar Factories.<br />
Esta companhia celebrou, aqui na corte, com Henrique<br />
Snell um compromisso extrajudicial para juizo arbitrai,<br />
afim de neste juizo decidir-se a questão do pagamento reclamado<br />
por Snell, não havendo recurso de ordem alguma<br />
da decisão que fosse proferida.<br />
O juizo arbitrai decidio contra a companhia, a sentença<br />
foi homologada pelo juiz de direito da 2 a vara commercial,<br />
mas a companhia não fez o pagamento, como se compromettera.<br />
Intimado o agente da companhia nesta corte, declarou<br />
não ter poderes para receber intimaçâo alguma, quando,<br />
Í ela cláusula Ia do decreto n. 8882 de 17 de Fevereiro de<br />
883, é a companhia obrigada a ter um representante no<br />
império com plenos poderes para tratar e definitivamente<br />
resolver as questões que se suscitarem, quer com o governo,<br />
quer com particulares. Snell fez extrahir dos<br />
autos carta rogatória para Londres, afim de ser a directoria<br />
intimada da sentença e citada para dar bens à<br />
penhora. Cumprida a carta rogatória erecoDjida ao cartório,<br />
decorrido o prazo da lei, sem que algum bem fosse<br />
dadoá penhora, e informado o juizo do pagamento devido<br />
pelo thesouro á companhia, em virtude da garantia de<br />
juros, único bem possuído pela companhia no logar da<br />
acção arbitrai, obteve Snell mandado de penhora sobre<br />
esse dinheiro. Expedida precatória ao thesouro, foi ouvida<br />
a directoria de contabilidade, que confirmou a existência
— 132 —<br />
daquelle dinheiro, e a do contencioso, que informou ser<br />
esse dinheiro sujeito á penhora, em vista do que o ministro<br />
da fazenda ordenou que o mandado fosse cumprido<br />
e verificou-se a penhora.<br />
A companhia, então, representou por seu advogado<br />
contra a penhora feita no dinheiro destinado á sua garantia<br />
de juros. Sobre esta representação foi ouvida a<br />
directoria geral do contencioso, discordando as opiniões,<br />
como se verá dos seguintes pareceres :<br />
« Em 2 de Julho ultimo o juiz commercial da 2 a vara<br />
da corte, expedio ao thesouro uma precatória de venia<br />
para penhora, na importância de£ 3.022-12-10 e mais 61$<br />
em moeda brazileira, referente á quantia que, a titulo de<br />
garantia de juros de 7 °/0, devia receber no thesouro a<br />
companhia The North Brazilian Sugar Factories,<br />
limited, e correspondente ao primeiro semestre findo em<br />
Junho.<br />
« Ouvidas as repartições competentes, foram ellas de<br />
parecer que a precatória podia ser cumprida e S. Ex. o<br />
Sr. conselheiro ministro da fazenda assim o ordenou por<br />
seu venerando despacho de 7 de Julho.<br />
« Em conseqüência, telegraphou-se à delegacia do<br />
thesouro em Londres, e a penhora se effectuou alli na<br />
quantia deprecada.<br />
« Agora, resultado final da execução, o credor da alludida<br />
companhia, Henrique Snell, obteve do mencionado<br />
juiz precatória de venia ao ministério da fazenda para que<br />
lhe seja entregue a importância penhorada, em pagamento<br />
da execução.<br />
« Por seu turno, a companhia executada dirige ao dito<br />
ministério uma representação contra semelhante diligencia,<br />
que, no seu entender, não pôde nem deve ser autorisada<br />
pelo poder judiciário, allegando, entre outras<br />
cousas, que a garantia de juros não é propriedade da<br />
companhia, não é fundo social, mas constitue patrimônio<br />
dos accionistas, entre os quaes tem de ser repartido,<br />
cabendo a cada um a respectiva quota-parte, em época já<br />
prefixada.<br />
« Não me tendo sido dado em distribuição a primeira<br />
precatória, só agora me cabe dizer sobre o assumpto a
— 133 —<br />
que elle se refere, e que se prende pelo elo da execução á<br />
segunda e ultima deprecada sujeita ao meu exame.<br />
« Peço, pois, a devida venia para expender desassorabradamente<br />
a minha opinião, apezar do venerando despacho<br />
já proferido, e do qual tem de ser complemento a<br />
decisão provocada pelo requisitorio agora expedido.<br />
« A superior administração resolverá, afinal, aquillo<br />
que em seu illustrado critério julgar mais justo e acertado.<br />
« O meu provecto collega, Sr. Dr. Naylor, ouvido a<br />
respeito da primeira deprecata, entendeu que devia ella<br />
ser cumprida, uma vez que, nem o decreto n. 8357 de 24<br />
de Dezembro de 1881, que regula em geral as concessões<br />
de engenhos centraes com garantia de juros ou fiança do<br />
estado, nem o decreto n. 8882 de 17 de Fevereiro de 1883,<br />
que autorisou a funccionar a companhia executada, nenhum<br />
delles contêm disposição ou cláusula que se opponha<br />
á penhora ou embargo na garantia de juros.<br />
« Mas, com o devido respeito, entendo que, antes de<br />
examinar as disposições e cláusulas destes decretos, cumpre<br />
estudar o assumpto á luz dos princípios de jurisprudência<br />
e consultar si o facto de nada disporem, acerca de<br />
uma hypothese toda especial, esses dous actos do poder<br />
executivo, importa a negação do privilegio inherente á<br />
natureza jurídica do objecto sobre que recahe a penhora.<br />
« Será esse o objecto do estudo, que rapidamente passo<br />
a fazer.<br />
« As cousas, sobre que não podem recahir penhora,<br />
aresto ou embargo judicial, estão definidas nos códigos e<br />
na legislação do paiz.<br />
« No numero dessas cousas não estão, é certo, incluídas<br />
as quantias que o estado adianta, a titulo de garantia<br />
de juros, ás companhias ou emprezas industriaes<br />
fundadas no Império.<br />
« Póde-se, porém, dizer que tal omissão importa a exclusão<br />
da garantia de juros quanto ao privilegio estabelecido<br />
em relação áquellas cousas ?<br />
« Quer me parecer que não, pelas razões seguintes :<br />
« Em primeiro logar, convém reflectir que, si não ha<br />
lei que isente de penhora ou embargo a garantia de juros,<br />
também nenhuma disposição existe que autorise contra ella<br />
semelhantes diligencias judiciaes.
— 134 —<br />
« Poder-se-hia argumentar que, si a garantia de juros<br />
não foi incluída no numero das cousas privilegiadas pelos<br />
códigos, é corollario jurídico a presumpção de que está<br />
ella, ipso facto, sujeita á mesma sorte dos bens sobre que<br />
pôde recahir a execução.<br />
« O raciocínio, porém, não colhe, porque a garantia de<br />
juros goza de um privilegio inherente á sua natureza<br />
jurídica especial.<br />
« De facto, a garantia de juros é uma instituição do<br />
estado, com o fim de auxiliar certas emprezas industriaes,<br />
em cuja marcha e destino é elle directamente interessado.<br />
« O que deu origem a tal instituição foi, sem duvida<br />
alguma, o pensamento patriótico de subvencionar emprezas<br />
que podem e devem trazer benefícios reaes, não só<br />
aos respectivos accionistas, mas também e principalmente<br />
à comraunhão dos brazileiros.<br />
« Nesse intuito, o poder legislativo autorisou, por um<br />
lado, a fiança dos juros para um certo capital, e, por outro<br />
lado, conferio ás emprezas afiançadas determinado numero<br />
de favores, taes como: isenção de direitos e impostos, etc,<br />
estabelecendo condições para regular uma e outra concessão<br />
.<br />
« Entre essas condições avultam, pela sua importância,<br />
as que dizem respeito á applicação da garantia de<br />
juros e ás cautelas de que o governo imperial a cerca, afim<br />
de salvaguardar as arcas do thesouro publico.<br />
< Subvencionando a taes emprezas, o estado não fez<br />
presente ou doação do capital representado pela garantia<br />
de juros, mas realiza um abono ou adiantamento, realiza<br />
um verdadeiro empréstimo em favor dellas, estabelecendo<br />
os meios de operar o respectivo reembolso em época opportuna.<br />
« Consoantemente, exige dos concessionários de tal<br />
favor demonstração exacta e fidedigna quanto ajusta e perfeita<br />
applicação do numerário, que diminue na proporção<br />
da effectividade das obras e realização dos proventos, que<br />
porventura se vão produzindo com o funccionamento regular<br />
das emprezas, e, ainda mais, limita a outorga do<br />
dito favor a um prazo razoável, findo o qual cessa a<br />
garantia e inicia-se o almejado reembolso.
- 135 —<br />
«Duranteo prazo da garantia, além desses favores<br />
outorgados, acresce a circumstancia de correrem por<br />
conta do estado as despezas feitas com a fiscalisação<br />
das operações das emprezas, execução de seus contratos<br />
com o governo, etc. etc.<br />
« O pagamento do juro garantido depende do exame e<br />
ajuste de contas da receita e despeza das companhias ou<br />
emprezas concessionárias.<br />
« No caso de multas por infracções dos contratos, além<br />
do deposito ou fiança prestada na fôrma do regulamento<br />
de 1881, fica ao arbítrio do governo imperial<br />
fazer a respectiva cornrainação, desde um até cinco<br />
contos de réia, e no dobro, quando haja reincidência,<br />
procedendo-se executivamente á cobrança de taes multas.<br />
« Ora, si para os casos em que as companhias ou emprezas<br />
concessionárias tenham de pagar essas multas o<br />
regulamento de 1881 estabeleceu os dous meios necessários<br />
a, saber:<br />
«I o , a fiança ou deposito prévio, para garantia das<br />
multas prefixadas no contrato ; e<br />
« 2 a , a cobrança executiva das que tenham de ser impostas<br />
pelas infracções a que não estejam comminadas penas<br />
especiaes sem fazer a mínima allusão á garantia de juros,<br />
parece olaro que o pensamento do legislador era justamente<br />
o de privilegiar essa garantia, em referencia á<br />
qual apenas determinou que seria suspensa ou caducaria<br />
em dadas hypotheses.<br />
* E tal pensamento é da mais perfeita coherencia.<br />
«Si a garantia de juros é destinada a auxiliar as emprezas,<br />
como nullifícar esse auxilio, sujeitando-a a pagamentos<br />
de multas e de mais ônus, que a fariam diminuída<br />
ou talvez mesmo a absorveriam ?<br />
« Si garantia de juros importa um adiantamento feito<br />
pelo estado a essas emprezas, em que elle é interessado<br />
directamente, e adiantamento a cujo reembolso aspira,<br />
como sujeital-a a embargo ou penhora para pagamento de<br />
dividas particulares ?<br />
« Si a garantia de juros é dada sobre um certo capital<br />
realizado, isto á, sobre certas sommas jà empregadas nas<br />
obras de construcção, na acquisição de edifícios apropriados<br />
a fabricas, de machinas, etc. etc, das emprezas
- 136 —<br />
concessionárias, como admittir-se embargo ou penhora<br />
particular contra essa garantia, quando ha obras realizadas<br />
e outros bens sociaes que podem e devem ser objecto<br />
daquellas diligencias judiciaes?<br />
« Si essa garantia é dada sobre as sommas empregadas<br />
nos empréstimos a agricultores, até 10 °/0, como sujeital-a<br />
á penhora ou embargo ?<br />
« Parece-me que seria isso perturbar completamente o<br />
plano que o legislador tinha em mente ; e, por isso mesmo,<br />
o governo imperial, podendo hypothecar a garantia de<br />
juros ao pagamento e satisfação das multas em que acaso<br />
incorressem as emprezas concessionárias, preferio, muito<br />
de industria, estabelecer os meios assecuratoriosjá apontados,<br />
e, quanto á dita garantia, apenas decretou a sua<br />
suspensão ou caducidade.<br />
« E' esta, em breves palavras e sem o preciso desenvolvimento,<br />
a minha opinião.<br />
« Entretanto, a superior administração, que já autorisou<br />
a penhora, resolverá si deve ou não completar<br />
aquelle venerando despacho, ordenando a entrega da<br />
quantia penhorada, cumprindo-se assim o requisitorio do<br />
poder judicial, ou si convirá ouvir previamente a secção<br />
de fazenda do conselho de estado a respeito do<br />
assumpto, que julgo offerecer caso novo e digno de consulta<br />
àquella eminente corporação.<br />
«Directoria geral do contencioso, 20 de Setembro<br />
de 1886.—A. F'. C. de Menezes e Souza. »<br />
«A companhia North Brazilian Sugar Faclories<br />
reclama contra o levantamento da quantia que pretende<br />
o seu credor Henrique Snell, em virtude da precatória<br />
obtida no juizo commercial da 2 a vara desta corte, por<br />
ser essa quantia proveniente da garantia de juros que<br />
lhe concedeu o estado pelo decreto n. 8882 de 17 de<br />
Fevereiro de 1883, de conformidade com a lei n. 2687 de<br />
6 de Novembro de 1875 e decreto n. 8357 de 24 de Dezembro<br />
de 1881, que a regulamentou; ao que cumpre-me<br />
ponderar:<br />
« Desde que a penhora foi admittida, era natural e<br />
conseqüente admittir-se também a precatória para levantar-se<br />
a quantia penhorada, por dever-se presumir que<br />
no juizo commercial, onde correu a execução, foram
- 137 —<br />
observadas as disposições legaes antes de sua expedição,<br />
e portanto cumpridas as dos arts. 512 e 547 do regulamento<br />
n. 737 de 25 de Novembro de 1850. Nem a autoridade<br />
administrativa podia conhecer dos actos da autoridade<br />
judiciaria, perante a qual somente ao credor<br />
exequente e á companhia executada competia discutirem<br />
si os bens eram penhoraveis ou si outros deviam ser<br />
penhorados de preferencia.<br />
« Da lei e dos decretos acima citados não consta que a<br />
garantia de juros concedida aos engenhos centraes. e em<br />
especial á companhia de que se trata, seja isenta de embargo<br />
ou penhora.<br />
«Emquanto não é chegado o tempo de pagal-a, ella<br />
constitue uma spes debitum iri; mas, chegado esse<br />
prazo, é uma divida certa e liquida, ou antes dinheiro<br />
em mão do devedor, á disposição do credor.<br />
« Ora, de todas as dividas do estado a que tem privilégios<br />
excepcionaes é a fundada nas apólices da lei de<br />
15 de Novembro de 1827, cujo art. 36 as isenta de embargo<br />
e penhora ; o que é confirmado pelos avisos do<br />
ministério da fazenda de 14 de Setembro de 1848, e de<br />
28 de Junho de 1879 e 9 de Maio de 1884, assim como<br />
pelo regulamento da caixa de amortização de 14 de Fevereiro<br />
de 1885, art. 105.<br />
« Todos os outros titulos de divida publica e quaesquer<br />
papeis de credito do governo, estando, pois, sujeitos<br />
a penhora, é visto que a garantia de juros também está<br />
sujeita por dividas das companhias ou emprezas a quem<br />
fora concedida. (Art. 512, § 2 o , do regulamento n. 737<br />
de 25 de Novembro de 1850e art., 11, § 2 o , do decreto<br />
n. 5245 de 5 de Abril de 1873.) As companhias ou sociedades<br />
anonymas organizam-se por acções; os accionistas<br />
são os sócios, os quaes são responsáveis até a quota do<br />
capital de suas acções; o capital social forma-se da<br />
somma subscripta; os empréstimos contrahidos nunca<br />
poderão exceder a importância deste capital. (Lei n. 3150<br />
de 4 de Novembro de 1882.)<br />
« D'aqui fácil é concluir que toda divida legalmente<br />
contrahida pela companhia ou sua administração é uma<br />
divida social, pela qual respondem os fundos sociaes e os<br />
accionistas até a importância de suas acções; o que tam-
- 138 —<br />
bem acha-se consagrado no Código do Commerdo,<br />
arts. 298 e 299 e art. 349, o qual diz que, no caso de<br />
liquidação, não ha direito a dividendo emquanto o passivo<br />
não estiver todo pago.<br />
« Si o capital responde pelas dividas contrahidas, não<br />
podem deixar de responder também os juros a que elle<br />
tiver direito. Avançar que os juros garantidos, pertencendo<br />
aos accionistas, não respondem por essas dividas,<br />
importa o mesmo que dizer que as acções não respondem<br />
igualmente e até a quota do seu capital; acrescendo notarse<br />
que é mais favorável ao accionista pagar com os juros<br />
do que com o capital. Ao credor particular é que não<br />
compete executar os fundos líquidos que o seu devedor,<br />
tiver na companhia ou sociedade; ( Código Commercial,<br />
art. 292) o contrario, porém, se dá quando a divida é<br />
social.<br />
« A subvenção e a garantia de juros são os dous meios<br />
de « o estado proteger e animar as emprezas de manifesta<br />
utilidade publica; e, comquanto sirvam para attrahir<br />
capitães ou encorajar os accionistas, são mais particularmente<br />
concedidas em beneficio das ditas emprezas. Delles<br />
o havido por melhor, e de menos gravame e risco para<br />
o estado, é a garantia de juros, a qual, tendendo aos<br />
mesmos fins que a subvenção, não goza de mais privilégios<br />
que esta e deve servir para acudir ás mesmas necessidades.<br />
E com effeito, si ella é como o para-queda dos<br />
balões, conforme diz M. Chevalier, é sobretudo quando<br />
se trata de salvar as companhias de suas dificuldades de<br />
fazer face aos seus encargos e compromissos, que .ella<br />
presta realmente seu benéfico auxilio, evitando aos<br />
accionistas novos e maiores sacrifícios.<br />
« Os juros garantidos vêm assim a representar de uma<br />
renda factícia, isto é, não proveniente da exploração da<br />
empreza, mas fornedda e anticipada pelo estado em<br />
falta ou na insuficiência da verdadeira renda; e como<br />
esta, portanto, devem estar sujeitos ás mesmas applicações,<br />
ao dividendo QU ás despezas necessárias. Elles,<br />
assim como a renda liquida, não são propriedade dos<br />
accionistas antes de pagos ou repartidos e não é imprescindível<br />
que sejam repartidos sempre integralmente, si os<br />
encargos da companhia e os acontecimentos obrigarem a
- 139 —<br />
menor dividendo, como no caso presente, pelo facto de<br />
ser interceptada parte desses juros por execução de um<br />
credor.<br />
« Não é tão sacramentai a garantia de juros, que estes<br />
devam ser pagos sempre integralmente para não prejudicar<br />
aos accionistas; alià3 não se poderia nunca suspender a<br />
concessão. E demais, nem sempre o estado está sujeito<br />
á mesma porcentagem de juros, visto como esses podem diminuir<br />
e até cessar, conforme fôr a renda da companhia<br />
; e si fossem tão sagrados, como se pretende, então a<br />
própria renda seria inatacável, escaparia a qualquer<br />
execução para pagamento de divida social, emquanto não<br />
se perfizessem os dividendos aos accionistas.<br />
« Nenhum valor tem o argumento tirado do art. 28<br />
do regulamento de 24 de Dezembro de 1881, que manda<br />
cobrar executivamente as multas impostas por infracção<br />
do contrato. Não era preciso que o citado artigo o dissesse,<br />
porque toda a multa administrativa está sujeita ao<br />
processo executivo. O que elle não podia dizer é em que<br />
bens se faria a penhora ; o que não podia dizer é que a<br />
fazenda nacional se cobrasse por suas próprias mãos, ou<br />
por meio de compensação (o que lhe é vedado) com juros<br />
garantidos. Mas disto não se segue que o executivo não<br />
possa exercer-se sobre taes juros ; tanto pôde, que em<br />
officio da directoria geral do contencioso de 20 de Agosto<br />
findo ao procurador fiscal da thesouraria da província<br />
da Parahyba, que consultava em que bens havia de fazer<br />
a penhora por multa imposta á companhia da estrada de<br />
ferro Conde d'Eu, visto não ter alli bens livres e desembargados,<br />
respondeu-se que requeresse a penhora na<br />
garantia de juros.<br />
« Nenhuma applicação têm á espécie as decisões invocadas,<br />
proferidas em questão do Visconde da Cachoeira<br />
com D. Leonarda Alexandrina de Azevedo Barrozo, e<br />
em questão da Companhia União e Industria contra<br />
Paulino Affonso Pereira Nunes, porque essas decisões<br />
versaram sobre apólices da divida publica, e até sobre<br />
apólices caucionadas como fiança de um pagador da dita<br />
companhia.<br />
< A consideração de que o estado pôde tornar-se<br />
credor da companhia, epelo menos tem direito ao reem-
- 140 —<br />
bolso dos juros garantidos e pagos, também não procede<br />
porque, nem a eventualidade de uma divida nem o<br />
direito a um reembolso, que terá de effectuar-se gradualmente<br />
depois de concluídas as obras e pelo excesso<br />
da renda, ou pelo facto da liquidação da companhia,<br />
seriam motivos para reter os ditos juros ou impedir<br />
que outros credores os excutissem; então, para sua segurança,<br />
nem a própria companhia deveria pagal-os.<br />
« Em verdade grande mal pôde provir á empreza e<br />
aos seus accionistas de uma penhora nos juros com que<br />
contavam ; maior mal, porém, lhes adviria da suspensão<br />
da garantia desses juros, a qual, entretanto, è um direito<br />
do governo, nos casos do art. 26, §§ I o e 2 o , do<br />
decreto de 24 de Dezembro de 1881.<br />
« Como obviai-o?<br />
« Michel Chevalier no seu « Curso de economia política»<br />
(lição 8 a ), fallando da estrada de ferro de Orleans,<br />
em que o capital a fornecer pelos accionistas era<br />
de quarenta milhões de francos e a garantia de juros a pagar<br />
pelo estado era de 4% ou 1.600.000 francos, diz:—<br />
« Para assegurar a estes quarenta milhões, tanto quanto<br />
possível, os favores do estado, tinha-se convencionado<br />
que, para o complemento das despezas, sendo preciso, prover-se-hia<br />
por meio de um empréstimo ; e na previsão<br />
desta occurrencia havia-se inserido na lei esta disposição.:<br />
« que, si, pela insuficiência do fundo social para concluir<br />
as obras e encetar a exploração, a companhia contrahisse<br />
algum empréstimo, os juros deste empréstimo e a amortização<br />
annual seriam pagos de preferencia pelo producto<br />
bruto da estrada.<br />
« Mediante esta cláusula (acrescenta elle), para que<br />
acontecesse aos accionistas não perceberem, em algum<br />
anno, integralmente o beneficio da garantia de juros a<br />
4 %> seria preciso que as despezas do custeio e da exploração<br />
propriamente dita, comprehendidos os juros e a<br />
amortização do empréstimo, absorvessem todo o producto<br />
bruto, hypothese mais que inverosimil.<br />
« Nas ultimas redacções das convenções entre o estado<br />
e as companhias (diz ainda elle), adoptou-se um systema<br />
differente. Fixou-se a somma do capital a fornecer pelos<br />
accionistas sobre que o estado garantisse juros; fez-se o
— 141 —<br />
mesmo a respeito das obrigações representando empréstimos<br />
que as companhias se propuzessem de antemão<br />
emittir para melhorar a situação dos accionistas ; mas<br />
ficou entendido que, si além deste. capital e desse empréstimo,<br />
as companhias para proverem á execução das<br />
obras fossem obrigadas a contrahir novos empréstimos,<br />
a cargo dellas ficaria pagar os respectivos juros e a<br />
amortização, sem poderem imputalros sobre a garantia<br />
de juros.<br />
« Já se vê que, sem as cautelas ou cláusulas tendentes<br />
a obstar que as dividas contrahidas pelas companhias<br />
affectem os juros garantidos, não se evitará este mal. Ora,<br />
nem o regulamento de 24 de dezembro de 1881, nem os<br />
estatutos ou artigos da associação approvados pelo decreto<br />
n. 8882 de 17 de Fevereiro de 1883, tomaram<br />
providencia alguma nesse sentido'.<br />
« E' verdade que o art. 13 dos referidos estatutos,<br />
fallando das acções preferenciaes, diz no seu estylo anglo- r<br />
portuguez: «Os possuidores das ditas acções terão o<br />
direito de receber dos lucros líquidos da companhia, com<br />
prioridade de qualquer outro pagamento de dividendo,<br />
um dividendo preferencial e cumulativo de 7 % ao anno<br />
e no caso de não haver lucros líquidos ou esses<br />
lucros líquidos não serem suficientes para o pagamento<br />
desse dividendo preferencial, então será esse dividendo<br />
pago, ou a deficiência será preenchida dos dinheiros que<br />
de tempos era tempos forem pagos á companhia pelo go-<br />
• verno imperial do Brazil ou por qualquer dos governos<br />
provinciaes ; e esses dinheiros serão considerados a serem<br />
em primeiro logar apropriados ao fim acima.<br />
« Mas, sendo pelo art. 25 autorisada a junta administrativa<br />
da companhia a contrahir empréstimos de dinhei-,<br />
ros na fôrma nelle declarada, o art. 26, depois de dizer:<br />
« A junta poderá levantar e garantir o reembolso desses<br />
dinheiros da maneira e sob os termos e condições a todos<br />
os respeitos, conforme ella julgar conveniente » accrescenta<br />
: « e esses dinheiros poderão ser considerados o primeiro<br />
encargo sobre a empreza, propriedades e receitas da<br />
companhia a esse tempo, incluindo qualquer concessão<br />
ou garantia pelo governo geral e qualquer governo<br />
F. 10 •
— 142 —<br />
provincial, que ainda não tenham sido apropriados<br />
de outra maneira, ou qualquer parte dos mesmos.<br />
« De sorte que, a não haver contradicção nos termos ou<br />
entre os citados artigos, ainda delles se vê que os juros<br />
garantidos não são propriedade dos accionistas sinão depois<br />
de pagos ou divididos, e que não gozam da isenção<br />
e privilegio, que lhes quer attrib.uir, visto a companhia<br />
poder destinal-os a pagamento de suas dividas. Si a<br />
garantia de juros é uma divida, e como tal só penhoravel<br />
em falta de outros bens, guardada a gradação de direito,<br />
questão é que devia ou deve ser ventilada e decidida no<br />
juizo da execução.<br />
« Comtudo, como a espécie de que se trata é nova, e<br />
pôde dar logar a protestos e reclamações por parte da<br />
companhia ou dos accionistas, talvez fosse conveniente<br />
submettel-a à consulta do conselho de estado, conforme<br />
opina o segundo official da directoria geral do contencioso,<br />
na sua informação, da qual me apartei nos outros,<br />
pontos. — A. Veríssimo de Mattos.»<br />
A secção de fazenda do conselho de estado reconhece<br />
que a disposição do art. 25 do decreto n. 8882 de 17 de<br />
fevereiro de 1883, autorisando a junta administrativa da<br />
companhia a contrahir empréstimos de dinheiro na fôrma<br />
por que nelle se declara, e, dispondo o art. 26 que a junta<br />
poderá levantar e garantir o reembolso desses dinheiros<br />
da maneira, e sob os termos e condições, a todos òs respeitos,<br />
conforme ella julgar conveniente, accrescenta :<br />
« e esses dinheiros poderão ser considerados o primeiro<br />
encargo sobre a empreza, propriedades e receitas da companhia<br />
a esse, tempo, incluindo qualquer concessão ou<br />
garantia pelo governo geral e qualquer governo provincial,<br />
que ainda não tenham sido apropriados de outra<br />
maneira, ou qualquer parte dos mesmos.»<br />
Estas disposições tiram toda duvida que pudesse haver<br />
sobre a legalidade de penhora de Henrique Snell, feita na<br />
garantia de juros, cumprindo observar também, que a<br />
companhia obrigou-se à cláusula 2 a do decreto n. 8882,<br />
que reza assim : « Todos os actos que praticar no Império<br />
ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção<br />
de seus tribunaes judiciários e administrativos,
— 143 -<br />
sem que em tempo algum possa a referida companhia<br />
reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.<br />
Quanto ao segundo quesito, a secção entende que a<br />
garantia de juros não está isenta de penhora, desde que<br />
as companhias de estradas de ferro não#possuirem outros<br />
bensalém dos mencionados no art. 143 do decreto n. 1930<br />
de 26 de abril de 1857, e o mesmo se deve entender em<br />
relação ás de engenhos centraes, desde que a companhia<br />
não possue outros bens além dos edifícios destinados para<br />
machinas e apparelhos, dos animaes, terrenos e accessorios<br />
necessários ao serviço do estabelecimento, vias<br />
férreas e outroà meios de transporte por terra ou por<br />
água para o trafego do engenho, comprehendido o material<br />
fixo, e o rodante e fluctuante.<br />
Sala das conferências, em 15 de março de 1887.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P.-de Souza<br />
Dantas.— Paulino José Soares de Souza.—<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 29 de Setembro de 1887.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
(•) Em observância desta resolução expedio-se o seguinte aviso:<br />
Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro, 8de outubro<br />
de 1887.<br />
Sendo presente a Sua' Alteza a Princeza Imperial Regente, em<br />
nome do Imperador, a duvida suscitada nessa directoria geral a<br />
respeito das precatórias dirigidas ao thesouro pelo juizo commercial<br />
da 2 a vara da corte a tavor de Henrique Snell, contra a companhia<br />
North Brazilian, Sugar Factories, para a penhora e levantamento de<br />
dinheiro proveniente da garantia de juros conc3dida á dita companhia<br />
pelo decreto n. 8882 de 17 de fevereiro de 1883, a mesma<br />
Augusta Senhora, ouvindo a secção de fazenda do,conselho de estado<br />
e conformando-se com seu parecer por immediata resolução de 29 de<br />
setembro próximo lindo, houve por bem decidir que não procede a<br />
duvida sobre a legalidade daquelles actos ; visto estar a junta administrativa<br />
da referida companhia autorisada a contrahir empréstimos
- 144 —<br />
N 1441 — RESOLUÇÃO DE 12 DE NOVEMBRO<br />
DE 1887<br />
Sobre o rec.irso de Marius & Levy da áecisão da alfândega de<br />
Manáos relativamente á apprehensão de mercadorias. #<br />
Senhor.— Marius & Levy submetteram a despacho na<br />
alfândega de Manáos seis caixas da marca M & L. ns. 329,<br />
386, 337. 394, 324 e 306. Na conferência verificou-se<br />
que nas do ns. 380, 3S7 e 394 havia mercadorias acondicionadas<br />
em fundo falso, pelo que foram apprehendidas<br />
na fôrma do art. 503, § 5 o , ultima parte, da consolidação<br />
das leis das alfândegas e mesas de rendas.<br />
Seguio o processo ós seus tramites, e, calculadas as mercadorias<br />
das três caixas, foram avaliadas em 2:03i$362<br />
eos direitos.em 715$710.<br />
O inspector da alfândega julgou procedente a apprehensão<br />
e condemnou aquelles commerciantes na perda<br />
das mercadorias e ao pagamento da multa de 1:317$181,<br />
metade do valor, na fôrma do art. 652 da consolidação.<br />
de dinbiirc, na lorma do art. 25 do supracitado decr'to, e a garantir<br />
o resmbols) desses dinheiros nos termos no ar . 26, como julgar<br />
conveniente, podendo considerar taes empréstimos como o primeiro<br />
encargo a solver no devido tempo, com a receita de que então<br />
dispuzar a companhia, incluído o producto de qiaesquer concessões<br />
e garantias do governo garal ou de governo provinciaes, que ainda<br />
não tenha lido outra applicação no todo ou em parti; e tanto mais<br />
quanto a companhia obrigou-se á cláusula 2 a do mesmo decreto, pela<br />
qual ficaram Udos os actos pjr ella praticados no Império s ijeitos<br />
as respectivas leis e regulamentos, e a jurisdicção dos tribunaes brazileirjs,<br />
judiciários e administrjtivos, s?m que em tempo algum<br />
possa ívcfamar qualquer excepçào, findada em seus estatutos.<br />
E porque algumas das the^oirariás de fazenda teem consultado si<br />
para a obranca das m iltas impostas a companhias de estradas de<br />
ferro ou de eir. r e:ih»s centraes p)dem mandar proceder á penhora<br />
nos jui-os.que lhes são garantidos pelo listado,, e convenha esclarecel-as<br />
sobre esse ponto, houvi». o itrosim, por bein Sua Alteza a<br />
Princeza Imperial Regente que se declare ás "ditas reparações que as<br />
garantias de jjros concedidas a companhias não estão isentae de<br />
penhora, desde que as de estradas de ferro não possuírem outros<br />
bens além dos mencionados no art. 143 do decreto n. 1930 de 26 de<br />
abril de 1357, e as de engenhos centraes outros que não s jam ediiicios<br />
destinados para machinas e apparelhos, animais, terrenos e<br />
accessorios necessários ao serviço do estabelecimento, vias férreas e<br />
outros meios de. transporte p>r terra ou por mar para o trafego do<br />
engenho, comprehendido.matirial lixo eorodatitee fluctuante.<br />
O que communico a'V. S. para sua intelligencia e devidos effeitos.<br />
Deis guarle a V. S.— F. Belisario Soara de Souza.—Sr. conselheiro<br />
director geral interinj do contencioso do thesouro nacional.
— 145 —<br />
Recorrendo para a thesouraria de fazenda, não obtiveram<br />
deferimento, baseando-se o despacho em que se<br />
achava provado, não só pelo processo revestido das formalidades<br />
lagaes, como pelo exame minucioso a que o<br />
mesmo inspector procedeu pessoalmente nas três caixas<br />
apprehcndidas, que os recorrentes procederam com má<br />
fé, procurando furtar-se ao pagamento dos direitos devidos,<br />
visto que verifica-se ainda tão perfeitamente simulado<br />
o fundo falso, que facilmente poderia escapar á mais<br />
escrupulosa conferência si não fosse uma casualidade que<br />
o descobri o.-<br />
Da decisão da thesouraria de fazenda recorreram os<br />
ditos commerciantes para o tribunal do thesouro, divergindo<br />
em seus pareceres a directoria do contencioso, que<br />
julgou applicavel ao caso dos recorrentes a ordem n. 30<br />
de 22 de janeiro de 1874, e a directoria das rendas, para<br />
a qual não se reúnem no caso vertente todos os motivos<br />
considerados na citada ordem n. 30 de 22 de janeiro, mas<br />
tão somente a declaração de ignorar o conteúdo e os<br />
attestados abonadores da moralidade dos recorrentes.<br />
O tribunal do thesouro, por despacho de 29 de outubro<br />
ultimo, indeferio, de conformidade com o parecer da<br />
directoria das rendas, a reclamação dos recorrentes, que<br />
desta decisão interpuzeram o presente recurso.<br />
Os recorrentes nada accrescentam ao que já haviam<br />
allegado perante a thesouraria de fazenda de Manáos e<br />
perante o tribunal do thesouro nacional, insistindo em<br />
que lhes é applicavel a ordem n. 30 de 22 de janeiro de<br />
1874, jà citada, quando esta ordem, como informou a<br />
directoria das rendas, foi expedida sobre um processo em<br />
que o credito de lisura e boa fé dos commerciantes, a<br />
favor rle quem foi expedida, eram attestados pelos próprios<br />
inspectores da alfândega e da thesouraria de fazenda,<br />
tendo ficado provado que o compartimento da caixa era<br />
tão visível, queexclue a intenção de ser um escondrijo ou<br />
fundo falso, destinado a subtrahir aos direitos as mercadorias<br />
nelle contidas, ao passo que, no caso do presente<br />
recurso, ficou averiguado inteiramente o contrario. E a<br />
mesma directoria observou também que nem aproveitam<br />
aos recorrentes os attestados que apresentaram, quando<br />
da petição què dirigiram ao inspector da thesouraria em
— 146 -<br />
data de 3 de fevereiro se vê que ainda naquella data os<br />
recorrentes não estavam estabelecidos era Manáos, porque,<br />
como allegarara, aguardavam a chegada de um sortimento<br />
completo, do qual faziam parte os volumes apprehendidos,<br />
para então fazer a acquisição de casa eabril-a á<br />
concurrencia publica, confirmando desfarte o 5 o considerando<br />
do despacho do inspector da alfândega de 9 de<br />
janeiro de 1884 «não terem elles domicilio conhecido,<br />
visto como suas mercadorias sãó vendidas em casas particulares,<br />
furtando-se assim a pagarem impostos geraes,<br />
provinciaes e municipaes de industrias e profissões».<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, em vista do<br />
que fica exposto, é de parecer que se negue provimento ao<br />
presente recurso.<br />
Sala das conferências, em 16 de fevereiro de 1887.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />
Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 12 de novembro de 1887.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
F. Belisario Soares de Souza.
CONSULTAS DA SECÇÃO DE FAZENDA<br />
DO<br />
CONSELHO DE ESTADO
SDA MAGESTADE O IMPERADOR, havendo regressado a<br />
22 de Agosto de 1888 de sua viagem fora do Império,<br />
reassumio no mesmo dia o governo do Estado.
RELAÇÃO<br />
MINISTROS DE ESTADO PRESIDENTES<br />
E DOS<br />
CONSELHEIROS MEMBROS<br />
DA<br />
SECÇÃO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO<br />
1888<br />
MIVISTHOS DE ESTADO<br />
Francisco Belisario Soares de Souza.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.— Nomeado por decreto<br />
de 10 de Março.<br />
CONSELHEIROS DE ESTADO<br />
Paulino José Soares de Souza.<br />
Manoel Pinto de Souza Dantas.<br />
Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
SECRETARIO<br />
Conselheiro José Severiano da Rocha, official maior da<br />
secretaria de estado dos negócios da fazenda. — Falleceu<br />
a 19 de Setembro de 1888.<br />
Conselheiro Augusto Frederico Colin.— Nomeado para<br />
o mesmo cargo por decreto de 28* do referido mez.'
CONSULTAS<br />
DA<br />
SECÇÃO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO<br />
1888<br />
N. 1445 — RESOLUÇÃO DE 29 DE FEVEREIRO<br />
DE 1888<br />
Sobre o recirso de Gugter & Muirlt da decisão que os obrigou a pagar<br />
direitos de consumo por umas caixas contendo mercadorias estrangeiras,<br />
remettidas por cabotavem da provineia de Sergipe, por- via<br />
da mesa de rendas de Villa Nova.<br />
Senhor.— Gunter & Mundt recorrem para o conselho<br />
de estado da decisão proferida pelo tribunal do thesouro<br />
nacional no recurso que interpuzeram do despacho da thesouraria<br />
de fazenda da província da Bahia, confirmatorio<br />
do da irispectoria da alfândega da mesma província, pelo<br />
qual se declarou que estavam èlles obrigados a pagar os<br />
direitos de consumo relativos a 39 caixas contendo mercadorias<br />
estrangeiras, remettidas por cabotagem por via<br />
da mesa de rendas de Villa Nova, província de Sergipe,<br />
para o porto dá Bahia.<br />
O que ha de substancial acerca do presente recurso è o<br />
seguinte :<br />
Em Maio de 1884 o indivíduo de nome José Manoel, residente<br />
em Própria, logar que fica á margem esquerda do<br />
rio S. Francisco, despachou pela mesa de rendas de
— 154 —<br />
Villa Nova, como mercadorias jà nacionalisadas, e expediu<br />
para os recorrentes, no vapor S. Salvador, 39 caixas<br />
de fazendas estrangeiras.<br />
Em 29 do mesmo mez o inspector da alfândega de Penedo<br />
recebeu denuncia de pessoa que lhe merecia confiança<br />
— que as ditas mercadorias haviam sido introduzidas<br />
nopaiz, sem que se houvesse pago os direitos de consumo,<br />
e que, portanto, se estava consummando um verdadeiro<br />
contrabando.<br />
* Esta denuncia provocou diversas diligencias, não só da<br />
parte do inspector da alfândega de Penedo, como da dos<br />
inspectores da thesouraria e alfândega da Bahia, em conseqüência<br />
das quaes as 39 caixas de fazendas foram retidas<br />
na alfândega da ultima província.<br />
No estudo a que foi submettida a questão, se puzeram<br />
em relevo varias circumstancias que tendiam a dar grande<br />
plausibilidade á denuncia, como são —a de não ter por<br />
aquella occasião nenhum negociante despachado mercadorias<br />
estrangeiras para Villa Nova, a de não haver alli<br />
commercio, e a de ser José Manoel homem de escassíssimos<br />
recursos pecuniários,-e, finalmente, o facto extraordinário<br />
e desusado de se despacharem mercadorias de procedência<br />
estrangeira, de Villa Nova para a Bahia.<br />
A's ditas circumstancias acrescia a de que, pela difficuldade<br />
de vigilância e carência de pessoal, se faz contrabando<br />
com segurança e commodidade pela margem<br />
esquerda do rio S. Francisco, nas vizinhanças do Penedo.<br />
E' certo que todas estas circumstancias, si bem que<br />
reuniam o caracter de presumpções, mais ou menos vehementes,<br />
eram todavia insufficientes para por si sós autorisarem<br />
uma decisão definitiva no sentido de considerar<br />
as mercadorias como introduzidas de contrabando.<br />
No estado de duvida, porém, que ellas geravam, o inspe:<br />
ctor da alfândega da Bahia exigiu, como era de razão, que<br />
os recorrentes exhibissem a prova legal de que os direitos<br />
correspondentes ás mercadorias haviam sidí) pagos, exigência<br />
que era fácil de satisfazer-se por meio de certidões,<br />
jà da relação de descarga, jà da nota para pagamento dos<br />
direitos de consumo, passadas pela alfândega, por onde as<br />
mesmas mercadorias foram introduzidas. (Arts. 442 e 543,<br />
§ 2 o , do regulamento de 19 de Setembro de 1860.)
— 155 —<br />
Os recorrentes se recusaram sempre a administrar a<br />
prova exigida.<br />
Diante de uma semelhante recusa a duvida, produzida<br />
pelas presumpções, se transformou em certeza. Dahi a<br />
decisão originaria, afinal confirmada pelo tribunal do<br />
thesouro.<br />
A secção dos negócios de fazenda do conselho de estado<br />
5stá convencida de que a recusa por parte dos recorrentes,<br />
de exhibir a prova pedida, tem o alcance que lhe attribuem<br />
as diversas decisões proferidas sobre o assumpto do recurso<br />
.<br />
Os recorrentes sabiam, ou tinham razão de saber, qual<br />
o navio que trouxe do estrangeire as mercadorias, qual<br />
a alfândega em que foram despachadas, o dia da descarga<br />
e o do pagamento dos direitos de consumo ; podiam,<br />
portanto, obter as certidões da relação de descarga e da<br />
nota para despacho de consumo, e desfarte demonstrar,<br />
com a desejável precisão, que os direitos haviam sido<br />
pagos.<br />
Com eífeito, da nota em triplicado para despacho de<br />
consumo, além de outros requisitos, deve constar — a<br />
quantidade, qualidade, peso ou medida das mercadorias,<br />
ou gêneros, de cada volume. (Art. 544, § 2 o , n. 6, do<br />
citado regulamento de 19 de Setembro de 1860..)<br />
Com a certidão da nota para despacho de consumo e com<br />
a indicação dos tramites pelos quaes passaram as mercadorias<br />
depois de retiradas da alfândega, era possível<br />
provar de modo claro o pagamento dos direitos.<br />
Si os recorrentes nãoexhibiram a dita certidão, a única<br />
explicação razoável que se pôde admittir, é que estavam<br />
na impossibilidade de fazel-o por não haverem sido pagos<br />
os direitos.<br />
Por força das considerações expendidas, a secção dos negócios<br />
da fazenda do conselho de estado é de parecer que<br />
o presente recurso não está no caso de ser provido.<br />
Vossa Magestade Imperial, porem, decidirá como em<br />
sua alta sabedoria julgar mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 9 de Julho de 1887.— Lafayette<br />
Rodrigues Pereira.— M. P. de Souza Dantas.<br />
— Paulino José Soares de Souza.
Como parece. (*)<br />
— 156 —<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 29 de Fevereiro de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
N. 1446 — RESOLUÇÃO DE 29 DE FEVEREIRO<br />
DE "1888<br />
Sobre o recurso do London & Brazilian Bank da decisão do tribunal<br />
j. do thesouro relativamente á indemnização, que pretendia, pelo desc<br />
caminhJ de certo numero de barricas de cimento e avaria de outras.<br />
Senhor.— O London and Brazilian Bank, limited,<br />
recorre para o conselho de estado da decisão do tribunal<br />
do thesouro nacional, confirmativa do despacho, pelo qual<br />
o inspectorda alfândega do Rio de Janeiro indeferiu a reclamação<br />
do mesmo recorrente sobre a indemnização, que<br />
pretende lhe ser devida, pelo descaminho de um certo<br />
(•) Em virtude desta resolução expediu-se a seguinte ordem :<br />
Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 7 de Março<br />
de 1888.<br />
Francisco Belisario Soares de Souza, presidente do tribunal do thesouro<br />
nacional, communica ao Sr. inspectorda thesouraria de fazenda<br />
da provineia da Bahia que S. A. a Princeza Imperial Regente, em nome<br />
do Imperador, por sua immediata resolução de 29 de Fevereiro ultimo,<br />
tomada sobre consulta da secção de fazenda do conselho de<br />
estado," houve por bem negar provimento ao recurso interposto por<br />
Gunt?r & Mundl da decisão do tribunal do thesouro nacional, que confirmou<br />
a da thesouraria de fazenda da mesma provineia sustentando<br />
o despacho, pelo qual a alfândega obrigou m recorrentes ao pagamento<br />
dos direitos de consumo relativos a 3.í caixas com mercadorias estrangeiras,<br />
vindas por cabotagem, para o porto da capital da dita província,<br />
por intermédio da mesa de rendas geraes de Villa Nova, na<br />
de Sergipe; por não terem apresentado a prova legal de que já haviam<br />
sido pagos os direitos correspondentes a taes mercadorias.— F. Belisario<br />
Soares de Souza.
— 157 —<br />
numero de barricas de* cimento e pela avaria de outras,<br />
todas depositadas no trapiche alfandegado Moss.<br />
No recurso para o tribunal do thesouro pediu o recorrente<br />
a indemnização dos valores:<br />
a) de 1.103 barricas de cimento, que affirmava haverem<br />
sido desencaminhadas por terem sido indevidamente entregues<br />
a J. Moore & C. a ;<br />
b) e de 9U4 barricas, cujo conteúdo, igualmente de<br />
cimento, fora encontrado avariado, isto é, reduzido a<br />
pedra.<br />
No presente recurso para o conselho de estado o recorrente<br />
abre mão da reclamação das 1.103 barricas que<br />
foram despachadas por J. Moore & C. a , visto como reconhece<br />
que os citados J. Moore & C. a retiraram as ditas<br />
barricas, como representantes da companhia City Improvements,<br />
á qual o mesmo recorrente havia transferido o<br />
respectivo conhecimento, autorisando-a, por declaração<br />
escripta de 4 de Agosto de 1884, a recebel-as do trapiche<br />
Moss. -t<br />
E, ao mesmo tempo que abre mão da reclamação pela<br />
indemnização das 1.103 barricas, denuncia o descaminho<br />
de outras barricas, affirmando que, havendo depositado no<br />
trapiche Moss 15.438, e só tendo retirado 12.000, não se<br />
achara no mesmo trapiche 3.438, differença entre uma e<br />
outra somma, as quaes, portanto, se devem considerar<br />
desencaminhadas; e pelo descaminho das taes 3.438 pede a<br />
respectiva indemnisação.<br />
Assim pois, o premente recurso comprehendo duas<br />
questões, a saber :<br />
I a . Indemnização pelas 3.438 barricas desencamiadas<br />
;<br />
2. a Indemnização pelo valor das 904 barricas avariadas.<br />
I a questão. — A indemnização pelas 3.438 barricas que<br />
se dizem desencaminhadas, não fez objecto do recurso submettidoao<br />
tribunal do thesouro. Nas razões desse recurso<br />
não se fez menção do descaminho das 3.438 barricas, nem<br />
se reclamou a satisfação do seu valor.<br />
Ha, pois, substituição e, portanto, innovação do pedido.<br />
Neste assumpto o .conselho de estado funcciona como<br />
tribunal de revista (decreto n. 2343 de 29 de Janeiro de<br />
1859, art. 26) e, como tal, falta-lhe competência para<br />
F. 11
— 158 —<br />
conhecer de questão nova, que não fez objecto da dedsão<br />
recorrida, e que, portanto, não constituo matéria do recurso.<br />
Tomar conhecimento de tal questão valeria tanto como,<br />
decidir em I a instância.<br />
2 a questão. — A questão relativa ás 904 barricas de cimento<br />
avariado, reduzida à sua maior simplicidade, se<br />
pôde formular nestes termos :<br />
A avaria teve por causa culpa ou negligencia do administrador<br />
do trapiche? Houve connivencia ou cumplicidade,<br />
por parte da alfândega, por inobservância de<br />
seus deveres de fiscalisação ?<br />
O cimento estava acondicionado em barricas herm eticamente<br />
fechadas. A avaria (petrificação do cimento) não se<br />
manifestou externamente-por nenhum signal.<br />
Nem mesmo razão para suspeitar a existência delia<br />
tinha o administrador do trapiche ; porquanto, não haviam<br />
soffrido damno algum muitas outras barricas que se<br />
conservaram no deposito por igual ou maior prazo, e em<br />
idênticas condições, como se vê dos papeis juntos.<br />
Em todo o caso, não é licito exigir do administrador do<br />
trapiche maior zelo e cuidado pela conservação das mercadorias<br />
do que do próprio dono. Pois bem; o recorrente<br />
sempre teve as barricas como em bom estado ; pediu e obteve<br />
que por duas vezes fossem suspensas as arremataçSes<br />
para consumo das mesmas barricas ; afinal as despachou,<br />
pagando os respectivos direitos, e só descobriu o damno<br />
quando as abriu. As razões que impediram o próprio<br />
dohó de suspeitar a avaria, subsistem, pelo menos com a<br />
mesma força, com relação ao administrador do trapiche.<br />
Estas considerações são jsufficientes para fazer crer que<br />
não houve falta ou negligenciando administrador do trapiche,<br />
em não dar ao recorrente o aviso de que trata o<br />
art. 250 da consolidação das leis das alfândegas e mesas<br />
de rendas.<br />
A demora das barricas no trapiche por mais de seis<br />
mezes (art. 217,' § I o , da citada consolidação) não altera<br />
os termos da questão: I o , porque a limitação do dito<br />
prazo a seis mezes é toda em utilidade do fisco e não do<br />
depositante ; 2 o , porque uma tal demora teve a approvação<br />
implidta do recorrente, desde que requereu a
— 159 —<br />
suspensão, por duas vezes, das arrematações das ditas<br />
barricas para consumo.<br />
Acresce que a retirada das mercadorias dentro do prazo<br />
de seis mezes é urna obrigação que a lei impõe ao depositante,<br />
e ninguém, como é de direito, pôde tirar proveito*<br />
da inexecução da própria obrigação.<br />
E, por ultimo, a secção observará que os cofres das<br />
alfândegas não são responsáveis em caso algum pelos<br />
damnos e avarias que acontecera por culpa dos administradores<br />
em mercadorias depositadas em trapiches alfandegados,<br />
como claramente se deduz do art. 269 da citada<br />
consolidação, em cuja referencia se acham incluídas as<br />
disposições dos arts. 247 e 248.<br />
Em presença das razões deduzidas a secção de fazenda do<br />
conselho de estado éde parecer :<br />
Que não se tome conhecimento do recurso na parte<br />
relativa ao descaminho das 3.438 barricas ; e<br />
Que se indefira o mesmo recurso no que respeita às<br />
barricas avariadas.<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, decidirá como' em sua<br />
alta sabedoria julgar mais acertado e justo.<br />
Sala das conferências, em 30 de Agosto de 1887.—La*<br />
fayette Rodrigues Pereira. — M. P. de Souza Dantas.<br />
— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
*<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço em 29 de Fevereiro de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
F. Belisario Soares de Souza.<br />
(•) Em virtude desta resoluçâ*o expediu-se a seguinte portaria :<br />
Ministério dos negócios da fazenda. — Rio de Janeiro, 7 de Março de<br />
1888. •<br />
Communico ao Sr. inspector interino da alfândega do Rio de Janeiro,<br />
para seu conhecimento e fins convenientes, que pela imperial resolução<br />
de consulta da secção de fazenda do conselho de estado de 29 de<br />
Fevereiro ultimo, houve por bem Sua Alteza Imperial Regente, em<br />
nome do Imperador, indeferir o recurso que o London d Brazilian
— 160 -<br />
N. 1447—RESOLUÇÃO DE 11 DE ABRIL DE 1888<br />
Sobre o recurso de Augusto Leuba & C* da decisão do tribunal do<br />
thesouro, relativamente á exigência de direitos em dobro pela differença<br />
encontrada em um despacho de mercadorias que lhes foram<br />
consignadas.<br />
Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consulte com parecer<br />
sobre o recurso interposto por Augusto Leuba & C. a ,<br />
da decisão do tribunal do thesouro nacional, confirmandé<br />
as da thesouraria de S. Paulo e alfândega de Santos relativas<br />
ao pagamento de direitos em dobro, pela differença<br />
encontrada em um despacho de mercadorias consignadas<br />
aos recorrentes.<br />
Consta dos documentos que instruem o recurso, que<br />
.foram despachadas, pela nota n. 860,130 caixas marca JE*<br />
e ns. 213 a 272 e 273 a 312, pesando 9.340 kilos brutos<br />
em latas, contendo azeitonas, sujeitas á taxa de 50 réis<br />
do art. 101 da tarifa.<br />
Na conferência da sahida, porém, verificaram-se 100<br />
caixas com azeitonas, pesando bruto nas latas 7.300 kilos,<br />
e 30 caixas com doce em calda, com peso bruto nas latas<br />
de 2.040 kilos.<br />
Dahi uma differença de direitos contra a fazenda nacional<br />
na importância de 816$000.<br />
Os recorrentes allegam — que, tendo-lhes sido consignadas<br />
130 caixas contendo conservas de azeitonas, segundo<br />
declaração da carta de consignação que receberam<br />
de Lisboa, e que serviu de documento ao recurso dirigido<br />
á thesouraria, por ella confeccionaram a nota para o<br />
respectivo despacho;<br />
Que, sendo distribuída ao calculo, foi paga e teve<br />
distribuição para a conferência da sahida;<br />
Bank, limited interpoz da decisão do tribunal do thesouro nacional,<br />
confirmando o despacho pelo qual a inspectoria da dita alfândega<br />
indeferiu a reclamarão do recorrente sobre a indemnização que pretende<br />
lhe ser devida, pelo descaminho de um certo numero de barricas<br />
de cimento e pela avaria de outras, todas depositadas no trapiche<br />
alfandegado «Moss». /<br />
F. Belisario Soares de Souza.
— 161 —<br />
Que, depois de conferida a mercadoria e ordenada a<br />
sahida dos volumes, jà se achando a mór parte fora da<br />
alfândega, receberam pelo correio a factura, que foi pelo<br />
seu despachante mostrada ao conferente, a quem confessou<br />
o engano na nota do despacho, feito pela carta recebida<br />
dias antes;<br />
Que pela inspectoria da alfândega foi reconhecida a bôa<br />
1 fé dos recorrentes, declarando em sua decisão —« ser<br />
certo que a differença encontrada não foi effeito de fraude<br />
do caixeiro despachante, differença que também não podia<br />
ser autorisada pela casa dos recorrentes, porque é bastante<br />
conhecida na praça de Santos e na do Rio de Janeiro,<br />
e goza de credito».<br />
O inspector da alfândega de Santos, referindo-se à informação<br />
da I a secção, diz que, tanto o manifesto como o<br />
conhecimento, declararam 130 caixas com conservas, e<br />
que nem um nem outro davam numeração para os volumes<br />
;<br />
Que, cértificando-se não ser a differença encontrada<br />
effeito de fraude do caixeiro despachante, mandou, de<br />
acordo coma I a parte do art. 544 da consolidação das<br />
leis das alfândegas, proseguir no despacho, sendo cobrada,<br />
em favor do respectivo conferenje, a multa de que trata o<br />
§ I o do art. 503 da citada consolidação. E accrescenta r<br />
« Assim procedi porque o thesouro tem declarado por<br />
diversas ordens que a multa de direitos em dobro não tem<br />
applicação sinão aos casos de difierenças verificadas em<br />
prejuízo da fazenda nacional, havendo no despachante a<br />
melhor bôa fé, equivoco, descuido ou engano, pois que<br />
nos casos de fraude deve prevalecer pena mais forte, qual<br />
a do art. 553, § I o , parte 2 a , do regulamento das alfândegas<br />
;<br />
«Que, embora os recorrentes não sejam culpados da<br />
differença de que se trata, são em todo caso os responsáveis,<br />
desde que só a elles podia aproveitar.»<br />
Em s ua informação ao inspector da alfândega diz o<br />
conferente:<br />
« Despacharam Augusto Leuba & C. a , como se vê da<br />
nota n. 860,130 caixas com azeitonas—peso bruto.<br />
« Na conferência da sahida, porém, verifiquei 100caixas<br />
com azeitonas — 30 caixas com doce em calda.
— 162 —<br />
«c Depois de ter verificado a differença, me foi apresentada<br />
a factura por um outro empregado da mesma casa, e<br />
delia constam 100 caixas com azeitonas e 30 com doce em<br />
calda, que foram também despachadas como azeitonas,<br />
não podendo avançar que houve má fé da parte do caixeiro<br />
despachante, porque entendo que esta apreciação só cabe a<br />
V. S.»<br />
A' vista do expendido, é irrecusável que deu-se differença<br />
entre a nota n. 860 do despacho e a mercadoria<br />
effectivãmente encontrada, pelo que parece á secção que<br />
as decisões recorridas devem ser mantidas, por estarem de<br />
acordo com as disposições legáes, desprezado o presente<br />
recurso por carecer de fundamento.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como for mais justo.<br />
Sala das conferências, em 28 de Fevereiro de 1887. —<br />
M. P. de Souza Dantas. — Luiz Antônio Vieira da<br />
Silva.—Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 11 de Abril ^e 1888. [<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(•) Em virtude desta resolução expediu-se a seguinte ordem:<br />
Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 13 de Abril<br />
de 1888.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira, presidente do tribunal do thesouro<br />
nacional, communica ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da<br />
província de S. Paulo, para seu conhecimento e devidos effeitos, que<br />
S. A. a Princeza Imperial Regente, em nome do Imperador, houve<br />
por bem, por sua immediata resolução de 11 do corrente mez, tomada<br />
sob o parecer da secção de fazenda do conselho de estado, indeferir o<br />
recurso interposto por Augusto Leuba & C. a . da decisão do dito tribunal<br />
que confirmou o despacho da referida thesouraria, sustentando o da alfândega<br />
da cidade de Santqs, que exigiu-lhes o pagamento da multa de<br />
direitos em dobro, na importância de 816&000, pela differença de qualidade,<br />
verificada na conferência de sahida de 130 caixas que submetteram<br />
a despacho, pela nota n. 860 de 21 de Janeiro de 1886, como contendo<br />
azeitonas em latas, e entre as quaes foram encontradas 30 com doce<br />
em calda, visto estarem as decisões recorridas de acordo com as<br />
disposições legaes, e carecer de fundamento o recurso de que se trata.<br />
— /. Alfredo Corria de Oliveira.
— 463 —<br />
N. 1448 —RESOLUÇÃO DE 18 DE ABRIL DE 1888<br />
Sobre a decisão do tribunal do thesouro confirmando a multa imposta<br />
á companhia de navegação a vap\>r do Amazonas, por differenças de<br />
quantidade verificadas em um despacho de lona.<br />
Senhor. — A companhia de navegação, a vapor do Amazonas,<br />
limitada, submetteu a despacho na alfândega do<br />
Pará, em 18 de Janeiro de 1886, pela nota n. 1412, A SN<br />
•dentro de um losango, ns. 1 a 10, dez fardos, declarando<br />
conterem lona de linho, pesando liquido 2.340 kilos.<br />
O conferente da sahida verificou, porém, um excesso de<br />
1.898 kilos acima do peso declarado. Por este motivo<br />
impoz-se á companhia a multa de 911$042, de direitos em<br />
dobro.<br />
A companhia recorreu para a thesouraria de fazenda,<br />
desta para o tribunal do thesouro e agora para Vossa Magestade<br />
Imperial, em conselho de estado.<br />
Allega a recorrente no presente recurso que nenhuma<br />
intenção teve de fraude, sendo devida a multa, em que<br />
iucorreu,ao equivoco do despachante que, guiando-se pelo<br />
peso tomado pelo fiel de armazém em seu caderno, em vez<br />
de lançar 442 kilos para cada fardo, lançou 242 kilos, peso<br />
bruto.<br />
A thesouraria de fazenda indeferiu o recurso da recorrente<br />
reconhecendo que só o tribunal do thesouro'pôde<br />
attendel-a por equidade, e isental-a da pena. O seu despacho<br />
foi o seguinte :<br />
'« Embora pelas informações se verifique não ter havido<br />
má fé por parte da supplicante na confecção do despachp,<br />
nego provimento ao presente recurso, visto como por equidade<br />
só a pôde isentar da pena o tribunal superior. Thesouraria<br />
de fazenda do Pará, em sessão da junta, 20 de<br />
Abril de 1886. — Moraes.»<br />
Este despacho baseou-se na informação do inspector dá<br />
alfândega quando encaminhou para a thesouraria o recurso<br />
da companhia, e nos pareceres da contadoria e do<br />
doutor procurador fiscal.
— 164 —<br />
Na sua informação o inspector da alfândega diz o<br />
seguinte :<br />
« Fiquei convencido de que a recorrente não procedeu de<br />
má fé, visto como, trazido o facto ao meu conhecimento,<br />
verifiquei que, na verdade, embora os 10 fardos de lona<br />
constantes da nota n. 1412 designassem o seu verdadeiro<br />
peso, o fiel do armazém em o caderno que lhe serve<br />
de guia, em vez de tomar para cada um o peso bruto de<br />
442 kilos, que era o verdadeiro, escreveu 242. A recorrente,<br />
porém, que não sabia qual o peso por não o mendonar<br />
a factura, tomando por exacto o que constava do<br />
caderno do fiel do armazém, nesse _sentido confeccionou<br />
o seu despacho com o peso liquido de 2.340 kilos, mas na<br />
sahida verificou o conferente terem os 10 fardos o peso<br />
liquido de 4.238, cuja differença deu em resultado esses direitos<br />
em dobro, pena que, apezar do exposto, entendi<br />
não dever relevar em face do art. 504 da consolidação das<br />
leis das alfândegas.»<br />
A maioria da secção de fazenda do conselho de estado,<br />
considerando, em vista da informação da alfândega do<br />
Pará, que não houve intenção dolosa por parte da recorrente,<br />
é de parecer que cabe dar-se provimento, por<br />
equidade, ao presente recurso, alliviando-se a recorrente<br />
da multa que lhe foi imposta, na importância de911$042,<br />
de direitos em dobro pelo acréscimo de peso em 10 fardos<br />
de lona de linho, que submetteu a despacho naquella<br />
alfândega.<br />
O conselheiro Paulino José Soares de Souza, divergindo<br />
da maioria da secção, opina pelo não provimento<br />
deste recurso. . .<br />
_ Resulta do texto da lei, e tem o tribunal do thesouro nacional<br />
invariavelmente decidido, que a multa de direitos<br />
em dobro applica-se aos casos de differenças nos despachos<br />
de importação, verificadas em prejuízo da fazenda<br />
nacional, sem embargo da bôa fé do despachante, e ainda<br />
que imputaveis taes differenças a meros equívocos ou descuidos<br />
das partes. Provada a fraude, acresce outra pena<br />
imposta pelo regulamento das alfândegas.<br />
E, pois, culpados ou não, tendo procedido em bôa fé<br />
ou dolosamente na errônea indicação do peso da mercadoria,<br />
são os recorrentes responsáveis pelo erro com-
— 165" —<br />
mettido, de que se originava proveito para ellese detrimento<br />
á fazenda nacional. Assim determina a lei, e assim<br />
se tem praticado até hoje.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que fôr<br />
servido.<br />
Sala das conferências, em 8 de Fevereiro de 1887.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />
Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece ao conselheiro Paulino de Souza. (*)<br />
Paço, em 18 de Abril de 1888.<br />
- •<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE .<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(*) Em virtude desta resolução expediu-se a seguinte ordem :<br />
Mini?terio dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 30 de Abril de<br />
1888.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira, presidente do tribunal do thesouro<br />
nacional, communica ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da<br />
provineia do Pará, para os devidos effeitos, que S. A. a Princeza<br />
Imperial Regente, em nome do Imperador, tendo ouvido a secção<br />
de fazenda do conselho de estado sobre o recurso da companhia de navegação<br />
a vapor do Amazonas, interposto da decisão do mesmo tribunal<br />
' que confirmou a multa de direitos em dobro na importância de<br />
911Ç042, imposta pela alfândega da capital da dita provineia á recorrente,<br />
por acréscimo de peso encontrado em 10 fardos, contando lona<br />
de linho, que alli submettera a despacho em Janeiro de 1886, e conformando-se,<br />
por Immediata resolução de 18 do presente mez, com o<br />
parecer da mesma sucção, houve por bem negar provimento ao a Iludido<br />
recurso, não procedendo a allegação da companhia, de que não houve<br />
intenção de sua parte de defraudar os direitos da fazenda no facto<br />
da declaração da quantidade, em que se verificou o referi Io acréscimo,<br />
e pelo qual lhe fora imposta aquella multa, nos termos do disposto,<br />
no art. 504 da consolidação das leis das alfândegas ; porquanto,<br />
provada que fosse a fraude, outra seria a pena em que incorreria a<br />
mesma companhia.— /. Alfredo Corria de Oliveira.
—*166 —<br />
N. 1449 — RESOLUÇÃO DE 9 DE MAIO DE 1888<br />
Sobre a decisão da recebedoria do Rio de Janeiro, indeferindo a reclamação<br />
da Imperial Irmandqftle da Santa Cruz dos Militares, contra o<br />
imposto predial exigido por diversas casas de sua propriedade.<br />
Senhor.— A Imperial Irmandade da Santa Cruz dos<br />
Militares recorre para o conselho de estado da decisão do<br />
tribunal do thesouro nacional, confirmativa do despacho<br />
pelo qual o administrador da recebedoria indeferiu a<br />
reclamação que a mesma recorrente apresentara, pedindo<br />
restituição do que de mais, em seu conceito, pagou de<br />
imposto predial por diversas casas de sua propriedade,<br />
sitas á rua do Ouvidor, da cidade do Rio de Janeiro, nos<br />
exercícios de 1882-1883 a 1885-1886.<br />
A recorrente arrendou, por escriptura publica, pelo<br />
prazo de doze annos, á firma Garcia & Paim, mediante o<br />
aluguel annual de 4:800$000, três prédios que possue á<br />
rua do Ouvidor, obrigando-se os arrendatários a substituir<br />
os ditos prédios por quatro sobrados, e a pagar o imposto<br />
predial, emquanto durasse o contracto.<br />
Construídos os quatro sobrados, foram elles inscriptos<br />
na recebedoria, como prédios de mão-morta, e, em conseqüência,<br />
lanço u-se-lhes o imposto predial de 22 % sobre<br />
o valor locativo, arbitrado em 18:000$000.<br />
Nem a recorrente, nem Garcia & Paim, reclamaram<br />
dentro dos prazos legaes contra os lançamentos, que se repetiram<br />
na mesma conformidade nos exercícios indicados.<br />
Em 1884, porém, Garcia & Paim, que, pelo contractp,<br />
se tinham obrigado a satisfazer o imposto predial, representaram<br />
á recebedoria contra a legalidade dos lançamentos,<br />
sob o fundamento de que só estava sujeito á taxa de<br />
22 % o aluguel de 4:800$000, estipulado no contracto,<br />
e não o restante do valor locativo dos prédios (13:200$000),<br />
porquanto esta somma representava o valor locativo correspondente<br />
ás bemfeitorias por elles feitas e conseguintemente,<br />
com relação a elle, se deveria pagar tão somente a<br />
taxa commum de 12 0 /o.<br />
A dita reclamação não foi attendida pela recebedoria, e<br />
o tribunal do thesouro confirmou o indeferimento.<br />
A recorrente, talvez por entender que à alludida re-
— 167 —<br />
clamaçâo foi desattendida por faltar qualidade a Garcia<br />
& Paim para represental-a, renovou-a em seu nome, e, por<br />
via de recurso, a traz ao conselho de estado.<br />
Antes de tudo convém observar que o direito que assistia<br />
á recorrente para reclamar contra os lançamentos de<br />
que se queixa, ficou perempto, por não ter sido exercido<br />
dentro dos prazos legaes, nos exercícios correspondentes.<br />
Mas, ainda quando se quizesse fazer prevalecer o direito<br />
da recorrente, de reclamar contra os lançamentos alludidos<br />
pelas disposições don.2° do art. 21 do decreto<br />
n. 7051 de 18 de Outubro de 1878, o recurso não poderia<br />
sèr attendido por lhe faltar base legal.<br />
O imposto predial é devido pelo proprietário do prédio<br />
ou pelo usufructuario, durante o usufructo.<br />
No caso de que trata as casas reedificadas pelos arrendatários<br />
pertencem á recorrente em plena propriedade, não<br />
só pelo principio de direito, de que os edifícios como accessorios<br />
cedem ao senhor do solo — omne quod inedificatur,<br />
solo cedit (Ord. L. 2 T. 1, §§ 29 e 30, B. Carneiro, 2,11,<br />
§ 65, n. I o , Rocha, § 421, e nota, decreto de 26 de Abril<br />
de 1865, art. 143, § I o ), como ainda pelas cláusulas do<br />
contracto de arrendamento, segundo as quaes Garcia &<br />
Paim se obrigaram a edificar as ditas casas para a recorrente,<br />
e em nome delia.<br />
As casas reedificadas, pois, não podiam deixar de ser<br />
consideradas como pertencentes á recorrente, e, portanto,<br />
como immoveis de corporação de mão-morta, estavam<br />
sujeitas ao imposto predial de 22 % sobre o valor locativo.<br />
Os acordos que houvesse entre a recorrente e os arrendatários<br />
acerca do aluguel e do pagamento do imposto<br />
predial, não podiam prejudicar os direitos da fazenda<br />
nacional pelo que respeita ao imposto; porque as leis que<br />
regulam as imposições pertencem ao direito publico, 6<br />
como taes não são susceptíveis de ser alteradas, ou dero*<br />
gadas pelas convenções de particulares.<br />
O art. 27 da lei n. 3313 de 16 de Outubrode 1886 reduziu<br />
dessa data em diante á taxa commum de 22 % o<br />
imposto predial que a recorrente é obrigada a pagar pelos<br />
prédios de sua propriedade sitos na cidade do Rio de Janeiro.<br />
Esta disposição, porém, nada tem que vêr com o<br />
assumpto do recurso, o qualé relativo a factos anteriores.
— 168 —<br />
Em conclusão do que deixa exposto, a secção dos<br />
negócios de fazenda do conselho de estado é de parecer<br />
que o presente recurso não está no caso de ser deferido.<br />
Vossa Alteza Imperial decidirá em sua alta sabedoria<br />
como entender mais justo e acertado.<br />
Sala das conferências, em 16 de Outubro de 1887.— Lafayette<br />
Rodrigues Pereira. — M.P. de Souza Dantas.<br />
—Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 9 de Maio de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(•)Em virtude desta resolução expediu-se o seguinte aviso:<br />
Ministério dos negócios da fazenda. — Rio de Janeiro, 14 de Maio<br />
de 1888.<br />
Communico a V. S., para seu conhecimento e devidos effeitos, que<br />
Sua Alteza a Princeza Imperial Regenie, em nome do Imperador, por<br />
sua immediata resolução de 9 do corrente mez, tomado sobre parecer da<br />
secção de fazenda do conselho de estado, houve por bem - indeferir o<br />
recurso para ella interposto pela Imperial Irmandade da Santa Cruz<br />
dos Militares, da decisão do tribunal do thesouro nacional que confirmou<br />
o despacho, pelo qial V. S. não attendeu á reclamação, da recorrente,<br />
relativamente á restituição do que de mais allegara haver pago<br />
de imposto predial, lançado nos exercícios de 1882-1883 a 1885-1886,<br />
sobre quatro casas de sua propriedade, sitas á ma do Ouvidor ns. 2,<br />
2 A, 4e 6, edificadas por Garcia & Paim, em substituição de outras três<br />
a elles arrendadas, pelo prazo de 12 annos, mediante o aluguel annual<br />
de 4:800$, com obrigação de pagarem o dito imposto, emquanto durasse<br />
o respectivo contracto; — nào só por estar perempto o direito que<br />
assistia & recorrente para reclamar contra o lançamento do imposto de<br />
que se trata, por não ter sido exercido dentro dos prazos legaes, nos<br />
exercicios correspondentes ; como também porque, sendo elle devido<br />
pelo proprietário do prédio ou pelo usufructuario durante o usufructo,<br />
não podiam as casas em questão deixar de ser consideradas pertencentes<br />
á recorrente, e sujeitas, portanto,como immoveis de corporação de mãomorta,<br />
ao imposto predial, na razão de 22 °/0 sobre o valor locativo;<br />
nem prejudicarem os direitos da fazenda nacional os acordos estipulados<br />
entre a recorrente e os arrendatários dos mencionados pr.-dios,<br />
pelo que respeita ao dito imposto, pois as leis que regulam a imposições<br />
pertencem ao direito publico, e como taes não são susc ptiveis de ser<br />
alt radas ou derogadas pelas convenções de particulares.<br />
Deus guarde a V. S. — /. Alfredo Corria de Oliceira. — Sr. administrador<br />
da recebedoria do Rio de Janeiro.
— 169 —<br />
N. 1450 — RESOLUÇÃO DE 9 DE MAIO DE 1888<br />
Sobre a apprehensão de 8G volumes descarregados do patacho allemão<br />
Alwine, recebidos e transportados ao logar denominado Alloquer.<br />
Senhor.— Para o conselho de estado recorre Luiz Cravo<br />
da decisão proferida pelo tribunal do thesouro nacional,<br />
confirmatoria da que foi dada pela thesouraria de fazenda<br />
da província das Alagoas, em sustentação do despacho do<br />
inspector da alfândega de Penedo, que julgou procedente<br />
a apprehensão de $6 volumes descarregados de bordo do<br />
patacho allemão Alwine, e recebidos e transportados na<br />
canoa Flor de Penedo até ao logar denominado Alloquer,<br />
onde, das 10 para as 12 horas da noite de 25 de Outubro<br />
de 1885, realizou-se a referida apprehensão.<br />
A Secção, tendo lido detidamente o volumoso processo,<br />
documentos que o acompanham e as contestações e razões<br />
finaes do recorrente, verificou o seguinte:<br />
Que na noite de 25 de Outubro de 1885 foi apprehendida<br />
pelo tenente da força policial, Domingos Antônio de Souza,<br />
em cumprimento' de instrucções que recebera, a canoa<br />
Flor de Penedo, das 10 para as 12 horas da noite, junto<br />
ao engenho Paulo Sênior, e distante três braças da margem<br />
do rio S. Francisco;<br />
Que a mencionada canoa era tripolada por pessoas<br />
desconhecidas, achando-se também nella Joaquim Israel<br />
e Antônio Victor, caixeiros de Vaz de Carvalho, conhecidos<br />
do tenente Souza ;<br />
Que, feita a apprehensão da canoa com os 86 volumes<br />
de mercadorias, o a prisão dos indivíduos que se achavam<br />
a bordo, com excepçâo dos dous caixeiros, por terem-se<br />
evadido numa pequena canoa encostada á barca apprehendida,<br />
expediu o apprehensor uma canoa com dous<br />
remeiros para a cidade de Penedo, pedindo soccorro ao<br />
administrador do consulado provincial, que immediatamente<br />
compareceu, acompanhado de quatro praças policiaes<br />
e de algumas pessoas mais;<br />
Que, antes de chegar o administrador, approximou-se<br />
do apprehensor o negociante Vaz de Carvalho para pedir<br />
que deixasse livre a canoa apprehendida, promettendo-lhepor<br />
isso uma avultada gratificação;
— 170 —<br />
Que, pelas 8 horasda manhã de 26, foram depositados<br />
no consulado provincial os 86 volumes apprehendidos, e<br />
recolhidos á prisão os quatro indivíduos da tripolação<br />
da Flor de Penedo;<br />
Que, apenas recebeu o administrador a parte dó apprehensor,<br />
nella escreveu o seguinte despacho :<br />
« Lavre-se o termo de apprehensão, transcrevendo a<br />
presente parte »;<br />
Que foram logo interrogados os tripolantes da Flor<br />
de Penedo pelo administrador do consulado, perante<br />
quem correu o processo, com a presença do advogado do<br />
recorrente, até que pelo inspector da thesouraria. de<br />
fazenda foi expedida a seguinte portaria :<br />
« O inspector da thesouraria de fazenda, em commissão<br />
com o Sr. inspector do thesouro provincial, por ordem<br />
do Exm. Sr. presidente da província, em officio n. 321 de<br />
28 de Outubro, afim de fiscalisar os processos dos contrabandos<br />
ultimamente apprehendidos nesta cidade de Penedo,<br />
determina ao Sr. inspector da alfândega da mesma cidade<br />
que, em cumprimento da ordem do Exm. Sr. ministro da<br />
fazenda, transmittida pelo Exm. Sr. presidente da província,<br />
em telegramma de 12 do corrente mez, receba do<br />
Sr. administrador do consulado provincial de Penedo os<br />
traslados, devidamente authenticados pela commissão,<br />
dos dous processos por contrabando de mercadorias apprehendidas<br />
nesta cidade, iniciados e instruídos perante o<br />
mesmo consulado, e cuja instrucção foi alli fiscalisada<br />
pela commissão acima referida, desde o dia 31, quanto ao<br />
processo relativo á segunda apprehensão feita em 28 de<br />
Outubro, e desde o mesmo dia 31, quanto ao processo<br />
relativo á primeira apprehensão em 25 de Outubro, fazendo<br />
juntar a cada um dos ditos traslados uma via da<br />
copia authentica da presente portaria, bem como do telegramma,<br />
cujo original, que devolverá a esta inspectoria,<br />
acompanha esta ordem, e instaure os competentes processos<br />
de apprehensão,* para cwja instrucção e julgamento<br />
perante a alfândega servirão de base como documentos<br />
os traslados e mais peças supra indicadas, observando,<br />
na esphera da sua competência, as leis e regulamentos<br />
•fiscaes ; e bem assim receba do mesmo Sr. administrador<br />
do consulado os volumes das mercadorias, apprehendidos
— 171 —<br />
e depositados nos armazéns daquella repartição provincial,<br />
os quaes para os effeitos legaes e resalva da mesma<br />
repartição, antes de entregues á alfândega, serão examinados<br />
externa e internamente, por ordem da mesma<br />
commissão, por conferentes do mesmo consulado e da<br />
alfândega, para o que o Sr. inspector desta expedirá immediatamente<br />
suas ordens, lavrados os termos necessários<br />
de acordo com a ordem do Exm. Sr. ministro da<br />
fazenda, etc., etc.»<br />
Os telegrammas a que allude o inspector na portaria<br />
são os seguintes:<br />
« Procedente de Maceió — Commissão fiscal:<br />
« Ministro fazenda, a quem havia transmittido por<br />
copia telegramma ultimo commissão sobre competência<br />
processo apprehensão, acaba responder seguinte : — processo<br />
apprehensão deve ser instaurado pela alfândega<br />
sendo-lhe remettidos todos documentos relativos ao<br />
assumpto para instrucção e julgamento do processo.—<br />
( Amphilofio.)»<br />
« Ao Sr. inspector Pedro de Alcântara Salles.<br />
« Pôde a commissão ordenar conferência cada volume<br />
dos que se acham recolhidos alfândega, para verificar qualidade<br />
mercadoria sem prévio despacho e presença do dono<br />
ou preposto si ditos volumes fazem parte mercadorias<br />
apprehendidas, porque neste caso o dono perdeu direito<br />
sobre ellas. — (F. Belisario.)*<br />
Que, entregues pelo administrador do consulado todos os<br />
papeis e documentos relativos á apprehensão, foi o processo<br />
revalidado pelo inspector da alfândega, de conformidade<br />
com as disposições dos arts. 744 do regulamento de 19 de<br />
Setembro de 1860 e 645 da consolidação;<br />
Que pelo inspector da alfândega foi julgada procedente<br />
a apprehensão, tendo anteriormente mandado proceder á<br />
competente avaliação das mercadorias, calculadas pelos<br />
peritos officiaes;<br />
Que pela thesouraria de fazenda foi confirmada esta<br />
decisão, e condemnados além disso, solidariamente, ao pagamento<br />
da multa de 14:354$600, ou 50 % do valor da<br />
apprehensão o recorrente, como dono, Alberto Vaz de<br />
Carvalho como defensor, e Francisco Xavier das Chagas,<br />
Antônio Cândido dos Santos, João Francisco Tenorio e
— 172 —<br />
Manoel, Pedro dos Santos, como conductores de contrabando<br />
;<br />
Que, recorrendo para o tribunal do thesouro, foi por este<br />
indeferido pelos fundamentos constantes da ordem n. 81<br />
de 18 de Novembro de 1886 (*), onde está declarado<br />
achar-se provado que em contravensão ao disposto nos<br />
arts. 400,401 e 402da consolidação das leis das alfândegas,<br />
foram as mercadorias em questão descarregadas daquelle<br />
navio na ausência do official de descarga,, que não se<br />
achava a bordo, por ser domingo, e ter-se verificado o caso<br />
de flagrante delicto expresso no n. 3 o do § 3 o , art. 643, da<br />
citada consolidação, não sendo de natureza a influir para<br />
a annullação do processo as faltas de formalidades, que o<br />
recorrente allegou terem occorrido, porque taes formalidades<br />
só aproveitariam para a averiguação da parte da<br />
responsabilidade moral que cabe no delicto aos cúmplices;<br />
cuja defesa a alfândega deixou de receber pela má interpretação<br />
que deu aos arts. 645, 646 e 647 da referida<br />
consolidação;<br />
Que, finalmente, deste* indeferimento recorreu para o<br />
conselho de estado perante, o qual ratificou quanto fora<br />
allegado, e mais ponderou o recorrente em suas razões o<br />
seguinte:<br />
« Imputa-se ao recorrente o haver tentado furtar-se ao<br />
pagamento dos direitos fiscaes pelas mercadorias que lhe<br />
vieram da Europa no navio Alwine, e diz-se que, para<br />
esse fim, tentava havel-as antes de darem entrada na<br />
alfândega, quando foram apprehendidas na noite de 25 de<br />
Outubro. Semelhante imputaçâo, porém, si não foi suggerida<br />
pelo seductor interesse, que aos apprehensores de<br />
contrabandos offerece o regulamento das alfândegas e<br />
mesas de rendas, constitue, pelo menos, uma insinuação<br />
malévola e odiosa para prejudicar o recorrente, ao qual, em<br />
face das provas dos autos nenhuma culpa cabe pelo irregular<br />
descarregamento de suas mercadorias de bordo do<br />
Alwine para a alfândega. E, com effeito, assim ó, porque<br />
para descarga de mercadorias e sua entrada na alfândega<br />
de Penedo, a praxe invariavelmente seguida alli é a de<br />
seus proprietários proporcionarem apenas as canoas, sendo<br />
(*) Na collecção das decisões desse anno.
— 173 —<br />
a descarga e entrada na alfândega feita por ordem desta, e<br />
sob a exclusiva inspecção e direcção de seus empre-<br />
« Neste presupposto, pois, a má escolha do dia e das<br />
horas para odescarregamento das mercadorias, bem como<br />
a irregular direcção (si se deu), na sua ida para a alfândega,<br />
jamais deverá prejudicar o recorrente.<br />
« Mas dos autos está plenamente provado que as mercadorias<br />
seguiam seu rumo natural para o logar da alfândega,<br />
acompanhadas de uma guia; e bem assim está ainda<br />
provado, que por parte dos empregados da alfândega não<br />
houve malversação, nem alguém tentou subornal-os.<br />
« Acresce ainda que, si por ventura houve irregularidade<br />
no descarregamento das mercadorias e mesmo admittido,<br />
por hypothese, que alguém projectava desembarcal-as<br />
por contrabando, a responsabilidade desses factos,<br />
segundo a lei que rege a matéria, devia precisamente<br />
attingir a todos aquelles que delles participaram.<br />
« È assim é que o proprietário da canoa que conduzia<br />
as mercadorias devia ser condemnado a perdel-a, os conductores,<br />
bem como o official de descarga e o guarda<br />
destacado a bordo do Alwine, deviam ser punidos e,<br />
finalmente, o capitão desse mesmo navio devia ser multado.<br />
Entretanto, a canoa foi restituida ao seu proprietário, os<br />
conductores delia, o official da descarga e o guarda foram<br />
absolvidos, e o próprio capitão do Alwine, que fora multado<br />
pela alfândega de Penedo, acaba de ser relevado dessa<br />
multa pelo tribunal do thesouro nacional, em gráo de<br />
recurso, que para elle interpoz.<br />
c Quando todos aquelles que tomaram parte immediata<br />
nos factos do descarregamento e conducção das mercadorias<br />
apprehendidas foram julgados isentos de culpa, como<br />
poderá o recorrente, que nada fez, ser condemnado a perder<br />
todas estas mercadorias e mais a pagar a multa de 50 %><br />
correspondente ao valor dellas ?! »<br />
Contra estas allegações do recorrente oppõe a secção as<br />
informações do inspector da alfândega, confirmadas no<br />
julgamento da apprehensão, donde consta, não só que a<br />
descarga foi feita num domingo, facto nunca praticado<br />
durante os cinco annos da administração do mesmo inspector,<br />
como também não foram observadas as instruções<br />
F. 12
— 174 —<br />
por elle expedidas, regulando o modo das descargas dos<br />
volumes ou mercadorias vindas do estrangeiro.<br />
Assim que, em vez de fünccionar no caso em questão o<br />
official de descarga Carlos Augusto de Oliveira Maciel,<br />
foi este substituído incompetentemente pelo guarda Francisco<br />
da Silva Leite.<br />
Este foi incontinenti demittido e aquelle suspenso,<br />
sendo pelo inspector remettidos os necessários documentos<br />
ao juiz de direito da comarca, para proceder como fosse<br />
de lei.<br />
Qualquer que tenha sido o resultado do' processo instaurado<br />
por aquella autoridade judiciaria, em nada pôde<br />
influir sobre o processo administrativo da apprehensão.<br />
Quanto á restituição da canoa Flor de Penedo, pondera<br />
a secção que, além de não ter o respectivo dono parte<br />
alguma no descarregamento, a canoa achava-se alugada<br />
a Francisco Xavier das Chagas, o qual empregava-a por<br />
sua conta e risco no transporte de cargas, como o fez conduzindo<br />
os 86 volumes apprehendidos; e por isto foi contemplado<br />
na condemnação da alfândega, sustentada pela<br />
thesouraria de fazenda.<br />
Com referencia á relevação da multa, o thesouro terá<br />
fundamentos para assim decidir, segundo consta da ordem<br />
que expediu, onde foi declarado que o capitão do Alwine<br />
não podia ser responsável pelas irregularidades e faltas<br />
praticadas pelos empregados que procederam á respectiva<br />
descarga.<br />
Recorrendo ás disposições que regulam o serviço das<br />
descargas ahi se encontra :<br />
1.° Principiada a descarga de um navio, continuará<br />
esta todos os dias úteis, sem interrupção, até sua conclusão,<br />
salvo os' casos de força maior ou de dispensa do<br />
respectivo inspector ou administrador, a qual poderá ser<br />
unicamente dada por motivos justos.<br />
2.° A descarga ou baldeação só poderá ser feita na presença<br />
do official ou empregado que for designado para este<br />
serviço, em virtude de ordem, despacho ou licença do chefe<br />
da competente repartição, sob as penas referidas no art. 353<br />
da consolidação das leis das alfândegas.<br />
3.° Os volumes ou mercadorias descarregados serão<br />
acompanhados pelos officiaes de descarga até a sua entrada
— 175 —<br />
ou recebimento no armazém ou logar para que forem destinados,<br />
ou escoltados por praças da força marítima ou<br />
dos guardas, quando o respectivo chefe julgar conveniente<br />
aos interesses da fazenda nacional ou ao serviço da repartição.<br />
Ora, na hypothese de que se trata não foram observadas<br />
as formalidades prescriptas pelo regulamento das<br />
alfândegas.<br />
Nem siquer os volumes foram acompanhados por um<br />
official de descarga até ao logar do seu destino, o que era<br />
tanto mais indispensável, quanto as mercadorias nãoestavam<br />
manifestadas.<br />
Nem consta de documento algum ou allegação do recorrente<br />
no processo (o que, além de natural, era preciso<br />
para a defesa), que os86 volumes viessem manifestados<br />
como carga legal para ser despachada.<br />
Por tudo quanto acaba de expor, parece à secção que<br />
o presente recurso não pôde ter provimento.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá, porém, segundo<br />
fôr mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 30 de Outubro de 1887.—<br />
M. P. de Souza Dantas.— Lafayette Rodrigues Pereira.—<br />
Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 9 de Maio de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(•) Em virtude desta resolução expediu-se a seguinte ordem :<br />
Ministério dos negócios da fazenda—Rio de Janeiro, 14 de Maio<br />
ri A iftftfi<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira, presidente do tribunal do thesouronacional,<br />
communica ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da<br />
nrovincià das Alagoas que S. A. a Princeza Imperial Regente, em<br />
nome do Imperador, por sua immediata resolução de 9 do corrente<br />
mez tomada sobre consulta da secção de fazenda do conselho de estado'<br />
houve por bem negar provimento ao recurso interposto por Luiz
— 176 —<br />
N. 1451 — RESOLUÇÃO DE 9 DE MAIO DE 1888<br />
Sobre a decisão da alfândega de Santos conde.nnando Eduardo Johnston & Comp.<br />
a pagar, em dobro, o imposto de consumo, por 2> barris de quinto com vinho,<br />
aceusados no manifesto da embarcação que os transportou, mas não descarregados.<br />
Senhora. — Por aviso de 4 de Qutubro próximo passado,<br />
houve Vossa Alteza Imperial por bem que a secção de<br />
fazenda do conselho de estado consulte com parecer ácêrca<br />
do recurso que interpuzeram Eduardo Johnston & Comp.,<br />
da decisão do tribunal do thesouro nacional, confirraativa<br />
da do inspector da thesouraria de S. Paulo,<br />
que por seu turno confirmou a do inspector da alfândega<br />
de Santos, pela qual foram os mesmos recorrentes condemnados<br />
a pagar, em dobro, o imposto de consumo,<br />
correspondente a 25 barris de quinto com vinho, aceusados<br />
no manifesto da embarcação qüe os transportou,<br />
mas não descarregados.<br />
O facto, segundo se vê dos papeis que instruem o recurso,<br />
é o seguinte:<br />
Na conferência do manifesto, por oceasião da descarga<br />
do vapor allemão Buenos-Ayres, que deu entrada no porto<br />
de Santos em 18 de Março do corrente anno, verificou-se<br />
que faltavam e, por conseguinte, não foram desembarcados,<br />
25 barris de vinho, mencionados no mesmo manifesto<br />
como procedentes de Lisboa.<br />
Intimados de semelhante falta, pediram os recorrentes<br />
que, na conformidade das disposições vigentes, lhes fosse<br />
concedido o prazo de 60 dias para apresentarem certificado<br />
de que não haviam sido effectivamente embarcados em<br />
Lisboa os 25 barris de vinho.<br />
Cravo da decisão, proferida pelo mesmo tribunal, confirmando a da<br />
dita theseuraria, que sustentou o despacho do inspector da alfândega<br />
de Penedo' julgando procedente a apprehensão feita no logar<br />
denominado Alloquer, de 86 volumes contendo mercadorias, que eram<br />
trasportadag na canoa Flor do Penedo, e haviam sido descarregadas<br />
de bordo do patacho allemão Alwine, sem as formalidades legaea. —<br />
J. Alfreda Corria de Oliveira,
— 177 —<br />
O alludido certificado só foi apresentado depois de terminado<br />
o prazo, e em tempo era que os recorrentes jà<br />
tinham sido condemnados ao pagamento do imposto em<br />
dobro pelo inspector da alfândega, estando jà confirmada<br />
a decisão pelo inspector da thesouraria de S. Paulo.<br />
Exhibindo, não obstante, o certificado, os recorrentes<br />
por nova petição instaram com o inspector da thesouraria<br />
para que reconsiderasse a sua decisão. O inspector, porém,<br />
manteve o seu despacho, por entender que o certificado<br />
não provava o facto, isto é—que os barris de vinho não<br />
haviam sido embarcados em Lisboa,<br />
Pelo mesmo fundamento indeferiu o tribunal do thesouro<br />
nacional, em grào de recurso, a pretenção dos recorrentes.<br />
No certificado da alfândega de Lisboa se declara que<br />
dos archivos da mesma repartição não consta « que fossem<br />
despachados em Fevereiro deste anno, para embarcarem<br />
para Santos no vapor allemão Buenos-Ayres, 25 barris<br />
de vinho »<br />
O certificado prova que não houve despacho da alfândega<br />
de Lisboa para embarque do vinho em questão, mas<br />
não prova que não fossem embarcados. O despacho e o<br />
embarque são factos distinctos que não têm entre si correlação<br />
necessária.<br />
Podem-se embarcar gêneros que não foram despachados.<br />
E é esta uma das fôrmas do contrabando, em prejuízo<br />
do paiz, donde o gênero procede, quando está sujeito<br />
a direitos de sahida.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado é, pois, de<br />
parecer que o presente recurso não está no caso de ser deferido.<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, resolverá como em sua<br />
alta sabedoria julgar mais justo.<br />
Sala das conferências, em 30 de Novembro de 1887.—<br />
Lafayette Rodrigues Pereira.— M. P. de Souza Dantas,—Paulino<br />
José Soares de Souza.
Como parece (*).<br />
- t:8 —<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 9 de maio de 1888. •<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1452. —RESOLUÇÃO DE 9 DE MAIO DE 1888<br />
Sobre a restituição da pensão abonada ao Marquez do Herval, durante<br />
o tempo em que esteve em exercicio do cargo de ministro da guerra.<br />
Senhora. — Para o conselho de estado recorrem o<br />
Dr. Cypriano da França Mascarenhas e outros, da decisão<br />
do tribunal do thesouro nacional, confirmativa do despacho<br />
pelo qual a thesouraria de fazenda da província do<br />
Rio Grande do Sul indeferiu a petição, era que requereram<br />
fosse declarada insubsistente e sem effeito a deliberação<br />
da mesma thesouraria, por virtude da qual foram intimados<br />
para, na qualidade de herdeiros do finado Marquez<br />
do Herval, restituirem aos cofres públicos a quantia de<br />
8:285$714, que, em pagamento de sua pensão annual de<br />
(') Em virtude desta resolução expediu-se a seguinte ordem:<br />
Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro, 14 de Maio<br />
de 1888<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira, presidente do tribunal do thesouro<br />
nacional, communica ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da<br />
provineia de S. Paulo que Sua Alteza a Princeza Imperial Regente, em<br />
nome do Imperador,por sua immediata resolução de 9 do corrente mez,<br />
tomada sobre consulta da secção de fazenda do conselho de estado,<br />
houve por bem negar provimento ao recurso interposto por Edward<br />
Johnston & Comp., agentes do vapor allemão Buenos-Ayres, da decisão<br />
do mesmo tribunal, que confirmou a da dita thesouraria sustentando<br />
o despacho pelo qual a alfândega de Santos impoz-lhes a multa<br />
de direitos em dobro, na importância de 705|600,pela falta de 25 barris<br />
de quinto com vinho, verificada na conferência do manifesto do referido<br />
vapor, entrado em 18 de Março de 1887, visto não terem provado<br />
que os barris de que se trata, segundo allegaram, não foram embarcados<br />
no porto de Lisboa.—/. Alfredo Corrêa de Oliveira.
— 179 —<br />
6:000$, recebeu o dito Marquez, desde 13 de Fevereiro<br />
de 1878 a 30 de Junho de 1879, período durante o qual<br />
esteve no exercício do cargo de ministro e secretario de<br />
estado dos negócios da guerra.<br />
• Dos papeis que instruem o recurso vê-se o seguinte :<br />
Desde 13 de Fevereiro de 1878, dia em que entrou no<br />
exercício do cargo de ministro da guerra, até 30 de Junho<br />
de 1879, o Marquez do Herval recebeu as mensalidades<br />
correspondentes da pensão annual de 6:000$, que<br />
lhe fora concedida por decreto de 29 de Abril de 1870, em<br />
recompensa dos relevantissimos serviços que prestara à<br />
Nação na guerra contra a republica do Paraguay.<br />
Recordando-se, porém, de que estavam em vigor as<br />
disposições do decreto de 13 de Fevereiro de 1822, a thesouraria<br />
da província do Rio Grande do Sul suspendeu<br />
de 1 de Julho em diante o pagamento da pensão, e fez<br />
carga ao Marquez do que havia anteriormente recebido,<br />
por havel-o sido com infracção das citadas disposições.<br />
* Trata-se agora de rehaver as sommas que haviam sido<br />
illegalmente pagas, e os recorrentes, herdeiros do finado<br />
Marquez, impugnam a pedida restituição por diversas<br />
considerações de direito.<br />
O decreto de 13 de Fevereiro de 1822, que serviu de<br />
base ao procedimento da thesouraria de fazenda do Rio<br />
Grande do Sul, e que tem força de lei, é concebido nestes<br />
termos:<br />
« Tendo as cortes geraes, extraordinárias e constit;ucionaes<br />
da nação portugueza, por decreto de 21 de Outubro<br />
de 1821, estabelecido aos secretários de estado o<br />
ordenado de 4:800$, Hei por bem... que os secretários<br />
de estado das differentes repartições vençam... o mesmo<br />
ordenado, deixando de perceber, durante o exercício do<br />
seu cargo, quaesquer ordenados, pensões, soldos ou vencimentos,<br />
que por outro titulo recebessem da fazenda publica,<br />
segundo se acha determinado no dito decreto das<br />
cortes.»<br />
O decreto de 21 de Outubro de 1821, a que se refere o<br />
de 13 de fevereiro, exprime-se assim :<br />
«Art. 1.° Cada secretario de estado vencerá de ordenado<br />
a quantia de 4:800$, pagos em quartéis pelo<br />
thesouro publico nacional.
- 180 —<br />
« Art. 2.* Durante o exercício de seu cargo, os secretários<br />
de estado deixarão de perceber quaesquer ordenados,<br />
pensões, soldos, ou vencimentos, que por outro<br />
titulo recebessem da fazenda publica.»<br />
(Documentos para a historia das cortes geraes da<br />
nação porlugueza, 1883, vol. I o , pag. 253.)<br />
A' vista de disposições tão claras e terminantes que vigoravam<br />
ao tempo em que o Marquez do Herval exerceu<br />
o cargo de ministro e secretario de estado, é fora de duvida<br />
que, no decurso desse tempo, a pensão de que gozava<br />
não lhe podia ser legalmente paga. O pagamento, pois, da<br />
pensão em taes circumstancias foi um acto contrario alei.<br />
Mas ultimamente o nosso legislador, pela lei n, 3023<br />
de 23 de Novembro de 1880, derogôu as disposições do<br />
citado decreto, na parte relativa á pensão por serviços relevantes<br />
e a vencimentos provenientes de reforma, jubilação<br />
ou aposentadoria. E evidentemente o fez, porque as<br />
disposições derogadas envolviam manifesta injustiça por<br />
crearem contra os ministros e secretários de estado uma<br />
excepção odiosa e injustificável, e porque a continuação<br />
em vigor de semelhante excepção era altamente inconveniente<br />
por impor ao cargo de ministro de estado, já de<br />
si mesmo tão pesado pelas responsabilidades que acarreta,<br />
mais um gravame que se traduzia em nova difficuldade.<br />
Eis o contexto da lei n. 3023 de 23 de Novembro<br />
de 1880 :<br />
« Art. 1.° As pensões concedidas aos servidores do<br />
Estado por serviços relevantes, e os vencimentos provenientes<br />
de jubilação, reforma ou aposentadoria, não se<br />
suspendem durante o exercício do cargo de que trata a<br />
lei de 13 de Fevereiro de 1822.»<br />
Pretende-se hoje desfazer o acto do pagamento da<br />
pensão por haver sido praticado contra as disposições de<br />
lei vigente ao tempo que elle se realizou.<br />
Mas pretende-se desfazel-o em um tempo em que<br />
vigora outra lei que declara legítimos e legaes actos<br />
taes.<br />
Qual a acção, qual o effeito da nova lei sobre o acto<br />
que se quer desfazer* Eis a questão:<br />
A lei n. 3023 contém providencias ácêrca do direito<br />
dos ministros e secretários de estado de perceberem,
— 181 —<br />
durante o exerdcio do cargo, as pensões por serviços<br />
relevantes e os vencimentos provenientes de reforma,<br />
jubilaçâo ou aposentadoria ; é evidentemente uma lei de<br />
interesse publico, júris publici, no sentido em que os<br />
Romanos tomavam esta phrase: e, segundo a moderna<br />
classificação, pertence ao corpo do direito publico administrativo.<br />
Basta ponderar que ella regula direitos de<br />
funccionarios públicos, e não podia ser determinada sinão<br />
por motivos de justiça e conveniências do Estado.<br />
E' doutrina corrente que as disposições das leis do<br />
direito publico, ou sejam puramente políticas ou sejam do<br />
direito publico administrativo, podem ter effeito retroactivo,<br />
excepto com relação aos factos consummados e aos<br />
direitos adquiridos. A. Roussel, Encyclopedie Jurisdique,<br />
1871, § 46, Laurent, Príncipes de Droit Civil, I,<br />
n. 154,155, 156, 158 e 159, Dalloz Repertoire, verb.<br />
Lois, n. 192 e seg., Mailher de Chassat, Traité de Vinterprètation,<br />
Part supplementaire, § 3 o e seg.)<br />
No caso sujeito não occorre nenhuma das duas excepções:<br />
nem a do facto consummado, nem a de offensa de direitos<br />
adquiridos de terceiros.<br />
Quaes são com relação á lei n. 3023 os actos consummados<br />
? Não podem ser sinão as omissões (em direito a<br />
omissão considera-se facto) consistentes em não terem os<br />
secretários de estado recebido pensões ou vencimentos<br />
de reforma, jubilaçâo ou aposentadoria, emquanto vigorou<br />
o decreto de 13 de Fevereiro de 1822, pois que<br />
essas omissões são factos consummados em observância<br />
do citado decreto, e, como taes, não fora licito modifical-as<br />
por lei posterior.<br />
Mas o acto de que se trata é diverso: ê um acto que se<br />
realizou contra a disposição da lei vigente ; portanto não<br />
seconsummou em virtude da lei. E por essa razão tenta-se<br />
agora desfazel-o, o que importa confissão que não<br />
entra na classe dos irrevogáveis, isto é, dos consummados<br />
em observância de lei.<br />
E si o alludido acto não entra na classe dos consummados,<br />
no sentido jurídico, e se trata de reconsideral-o,<br />
surge necessariamente a possibilidade lógica de applicar-lhe<br />
a lei nova, applicação que só poderia ser excluída<br />
pela outra excepção —a offensa de direitos adquiridos.
— 182 —<br />
Mas não ha logar discutir-se uma tal excepção, porque<br />
na hypothese não existem direitos adquiridos que a<br />
applicação da nova lei possa ferir. Seria inofficioso invocar<br />
b direito do fisco ás sommas pagas, porque o fisco é<br />
o próprio Estado, e o Estado, como diz Roussel no logar<br />
acima citado, reste maitre de lui-méme dans le passe<br />
comme dans le présenl. E a razão é clara: a noção de<br />
alta justiça e a moralidade que o Estado representa, não<br />
permittem que elle exija hoje a pratica de um procedimento,<br />
que pelo órgão da lei condemnou por injusto e<br />
inconveniente.<br />
A lei n, 3023 é, portanto, applicavel ao caso em<br />
questão.<br />
Por força da doutrina exposta, o principio da retroactividade<br />
dentro dos termos ditos subsiste, ainda mesmo<br />
com relação ao próprio direito civil, na parte em que regula<br />
assumptos que se reputam júris publici, como é o<br />
do estado das pessoas — status personarum.<br />
« Per Ia capacita e Io stato delle persone impera Ia<br />
legge nuova, per chè de diritto publico e non privato.»<br />
G. Madia, Istituzioni di Diritto C. Italiano, F § 16.<br />
E a estas considerações acresce a de que antigos e modernos<br />
escríptores sustentam que, em geral, as disposições<br />
das leis novas se podem applicar a factos passados, desde<br />
que se trata de sanar uma injustiça clara, e não se fere<br />
direito adquirido, nem se perturba a ordem de cousas<br />
existentes.<br />
« Selon Noet. (Ad Pandectas, de legibus, n. 17) Ia loi<br />
s'applique retroactivement aux affaires passées qui,<br />
parleumature, setrouvent souillés d'iniquitè... et qui<br />
ne sauraient subsister sans une manifeste injustice.»<br />
M. de Chassat, Port. Supl. § 6.°<br />
« O principio da não retroactividade só se fere<br />
quando se offendem direitos adquiridos.»<br />
Dias Ferreira, Código Civil Portuguez annotado,<br />
art. 8. Nota.<br />
« Le principal danger de Ia retroactivité consiste<br />
dans le troúble qu'elle apporte à ce qui est dejá fait.»<br />
(Bacon) '
- 183 —<br />
Em presença do que deixa ponderado, a secção de fazenda<br />
do conselho de estado é de parecer que o presente<br />
recurso está no caso de ser attendido, para o fim de se declarar<br />
que os herdeiros do finado Marquez do Herval não<br />
estão obrigados a restituir aos cofres públicos as sommas<br />
de que se trata, ficando, em conseqüência, sem effeito a<br />
deliberação recorrida da thesouraria de fazenda da província<br />
de S. Pedro do Rio Grande do Sul.<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, decidirá como em sua<br />
alta sabedoria julgar mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 26 de Dezembro de 1887.—<br />
Lafayette Rodrigues Pereira. — M.P.de Souza Dantas.<br />
— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 8 de Maio de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(') Em virtude desta resolução exp°diu-se a seguinte ordem:<br />
Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 16 de Maio<br />
Üel888.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira, presidente do tribunal do thesouro<br />
nacional, communica ao Sr- inspector da thesouraria de fazenda da<br />
provineia de S. Pedro do Rio Grande do Sul que, sendo presente á<br />
secção de fazenda do conselho de estado o recurso do Dr. Cypriano da<br />
França Mascarenhas e outros, interposto da decisão Jo mesmo tribunal,<br />
conflrmativa do despacho da thesouraria, que os sujeitou, na qualidade<br />
de herdeiros do finado Marquez do Herval, a reslituirem aos cofres públicos,<br />
ex-vi do decreto de 13 de Fevereiro de 1822. a quantia de<br />
8:285$714 que, em pag-ament de sua pensão annual de 6:000$, recebeu<br />
o dito Marquez, desde 13 de Fevereiro de 1878 a 30 de Junho de 1879<br />
em que esteve no exercicio do cargo de ministro e secretario de estado<br />
dos negócios da guerra, a referida secção:<br />
Considerando que a lei n. 3o23 de 23 de Novembro de 1880 derogou<br />
as disposições do citado decreto, na parte relativa a pensões por serviços<br />
relevantes e a vencimentos provenientes de reforma, jubilaçâo<br />
ou aposentadoria;<br />
Considerando que é doutrina corrente, que as leis de direito publico,<br />
ou sejam puramente políticas, ou sejam de direito publico administra-
- 184 —<br />
N. 1453—RESOLUÇÃO DE 20 DE JULHO DE 1888<br />
Sobre a reintegração do Barão de Paranapiacaba no cargo de director<br />
geral do contencioso do thesouro nacional, em que fora aposentado,<br />
sem o haver pedido.<br />
Senhora — Por aviso de 28 de Maio do corrente anno<br />
houve Vossa Alteza Imperial por bem mandar que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consulte com seu<br />
parecer sobre o requerimento em que o Barão de Paranapiacaba<br />
pede ser restituido ao cargo, em que foi aposentado,<br />
sem o haver solicitado, de director geral do contencioso<br />
do tnesouro nacional.<br />
O requerimento do Barão de Paranapiacaba é concebido<br />
nos termos seguintes:<br />
«Senhora —O Barão de Paranapiacaba, aposentado<br />
pelo decreto de 24 de Abril de 1886, sem que o houvesse<br />
requerido, e sem ter praticado malversação, acto de desidia<br />
ou deslealdade, que desse causa a essa medida, que parece-lhe<br />
haver sido applicada como castigo, e sem que nunca<br />
declarasse o governo qual a falta attribuida ao supplicante,<br />
vem requererá Vossa Alteza Imperial se digne restituil-o<br />
tivo, podem ter effíito ratroactivo, excepto com relação aos factos consummados<br />
e aos direitos adquiridos de terceiro ;<br />
Considerando qua a dita lei n. 3023 è evidentemente de interesse<br />
publico, determinada p.>r motivos de justiça e conveniência do Estado,<br />
e pertencente ao corpo do direito publico administrativo:<br />
Foi de parecer, com o qual S. A. a Princeza Imperial Regente houve<br />
por bem conformar-se, por immediata resolução de 9 do corrente mez,<br />
que o mencionado recurso merecia provimento, por ser applicavel ao<br />
caso a referida lei desde que delle não decorre nenhuma (Ias duas excepções<br />
supraindicada3 : a dos factos consummados, porque, em relação<br />
á mesma lei, outros não podem elles ser sinão as omissões, que não<br />
fora licito modificar por acto posterior, consistentes em não terem os<br />
secretários de estado recebido pensões, ou quaesquer dos alludidos<br />
vencimentos emquanto vigorou o decreto de 13 de Fevereiro de 1822 ; a<br />
dos direitos adquiridos, porque na hypothese não existem direitos<br />
adquiridos de terceiros que a applicação da nova lei possa offender;<br />
sendo inofficioso invocar o direito do fisco, porque o fisco é o próprio<br />
Estado, e a noção de alta justiça e a moralidade que elle representa<br />
não permittem que exija hoje a pratica de um procedimento que pelo<br />
órgão da lei condemnou por injusto e inconveniente.<br />
A' vista do que, ficando sem effeito a decisão recorrida, cumpre que<br />
o supradito Sr. inspector faça cessar toda e qualquer acção contra os<br />
recorrentes para a restituição de que se trata, por não ser
- 185 —<br />
a seu cargo de director geral do contencioso, para cujo<br />
exercício se acha habilitado, visto gozar da integridade de<br />
suas faculdades e da robustez de suas forças, reparandose<br />
assim a injustiça, que soffreu, em todos os seus effeitos.<br />
— Rio de Janeiro, 28 de Maio de 1888.— Barão de Paranapiacaba.*<br />
A maioria da secção de fazenda do conselho de estado :<br />
Considerando que a aposentadoria tem por fim assegurar<br />
a subsistência dos funccionarios públicos, que, tendo prestado<br />
ao Estado serviços por certo numero de annos, se<br />
acham impossibilitados de continuar a exercer os seus<br />
cargos por incapacidade physica ou moral, ou por velhice;<br />
Considerando que o supplicante Barão de Paranapiacaba,<br />
ao tempo em que foi aposentado, 24 de Abril de 1886, não<br />
estava impossibilitado de exercer o seu cargo por incapacidade<br />
physica ou moral, nem o está presentemente;<br />
Considerando que o acto, pelo qual foi aposentado, importa<br />
virtualmente o reconhecimento de que não delinquiu<br />
no exercício de seu cargo, nem faltou aos seus deveres,<br />
casos nos quaes deveria ser demittido, e, conseguintemente,<br />
perderia o direito á aposentadoria, segundo é de<br />
pratica fundada nos princípios de direito administrativo<br />
(Veja-se Dalloz, Repert. Alf. vol. 35, verb. Pension,<br />
ns. 61e62);<br />
Considerando que a faculdade que tem o governo de<br />
aposentar os funccionarios públicos, por bem do serviço<br />
publico, não é arbitraria, mas só pôde ser exercida quando<br />
concorrem os requisitos legaes da aposentadoria — incapacidade<br />
physica ou moral, numero exigido de annos de<br />
serviço e ausência de crimes ou faltas que devam determinar<br />
a demissão — e os funccionarios obstinam-se a não<br />
requerel-a, hypotheses que não occorrem com relação ao<br />
assumpto sujeito;<br />
Finalmente:<br />
Considerando que é de manifesta utilidade revocar ao<br />
serviço publico um funccionario, como é o Barão de Paranapiacaba,<br />
de reconhecidas habilitações e de capacidade<br />
provada no exercício do cargo em que fora aposentado:<br />
A maioria da secção de fazenda do conselho de estado é<br />
de parecer que o requerimento do supplicante está no caso<br />
de ser deferido.
- 186 —<br />
O conselheiro Paulino José Soares de Souza não tem<br />
para dar parecer sobre a matéria da consulta sinão a allegação<br />
nua do supplicante, nas doze linhas de sua petição;<br />
ignora os motivos da aposentação, de que teve noticia pelo<br />
Diário Official, assim como do provimento do cargo que<br />
por effeito delia vagou.<br />
Em taes condições, não pôde opinar com a maioria da<br />
secção pela annullação dos dous actos do governo, para<br />
se reporem as cousas no estado anterior, principalmente<br />
quando tal deliberação importa a demissão do funccionario<br />
nomeado para o logar deixado pelo supplicante. Nem acha<br />
razoável e conveniente que o governo desfaça hoje o que<br />
fez hontem, sem que constem os motivos de tão flagante<br />
contradicção nos actos da alta administração do Estado.<br />
Si o supplicante está na robustez das suas forças, como<br />
allega, e si é de utilidade revocal-o ao serviço publico, para<br />
o qual tem provada capacidade, como declara a maioria<br />
da secção, que sejam as suas habilitações aproveitadas em<br />
outras funcções publicas sem postergação dos actos consummados,<br />
e sem preterição do direito adquirido pelo seu<br />
successor a ser conservado no cargo, emquanto bem servir.<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, resolverá como em sua<br />
alta sabedoria entender mais justo e acertado.<br />
Sala das conferências, em 2 de Junho de 1888.—Lafayette<br />
Rodrigues Pereira.— M.P.de Souza Dantas.<br />
— Paulino José Soares de Souza.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece á maioria da secção. (*)<br />
Paço, em 20 de Junho de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(•) Decreto de 27 de Junho de 1888, nos seguintes termos :<br />
A Princeza Imperial Regente, em nome do Imperador, attendendo ao<br />
que lhe requereu o Barão de Paranapiacaba, do conselho do mesmo<br />
augusto senhor, e conformando-se com a imperial resolução de 20 do<br />
corrente mez, tomada sobre consulta da secção de fazenda do conselho<br />
de estado, ha por bem que fique sem effeito o decreto de 24 de Abril<br />
de 1886 que o aposentou no logar de director geral do contencioso do<br />
thesouro nacional.— Palácio do Rio de Janeiro, etc.
— 187<br />
N. 1455 — RESOLUÇÃO DE 27 DE JUNHO DE 1888<br />
Sobre o recurso de Virgílio José Villela da decisão da presidência da<br />
provineia de Santa Catharina que mandou inscrever em nome<br />
de Antônio Joaquim Brinhosa parte de um prédio, de que o recorrente<br />
se diz senhor e possuidor.<br />
Senhora. — Virgílio José Villela recorre para o conselho<br />
de estado da decisão do presidente da província de<br />
Santa Catharina, confirmatoria do despacho pelo qual o<br />
thesouro provincial da mesma província mandou inscrever<br />
em nome de Antônio Joaquim Brinhosa a terça parte de<br />
um prédio, sito na cidade do Desterro, de que o recorrente<br />
se diz senhor e possuidor na totalidade.<br />
Trata-se do lançamento de um prédio para a percepção<br />
de décima urbana, que é nas províncias um imposto<br />
provincial.<br />
Um tal actoé todo da jurisdição e competência do poder<br />
provincial, e não se prende, nem por si, nem por seus<br />
effeitos, aos interesses geraes.<br />
A fazenda publica geral, pela circumstancia de ser o<br />
senhorio directo, de quem o recorrente houve, por contracto<br />
de emphyteuse, o domínio útil do terreno, em que se<br />
acha edificado o prédio alludido, não é parte na questão<br />
sujeita, como insinua o mesmo recorrente.<br />
O despacho recorrido não decidiu, nem podia decidir,<br />
questão de domínio, o qual ficou salvo a quem de direito;<br />
limitou-se a aceitar como dono, tão somente para o effeito<br />
da cobrança da décima urbana, a pessoa que exhibiu prova<br />
que pareceu sufficiente:— é uma decisão de ordena administrativa<br />
sobre assumpto puramente administrativo.<br />
A controvérsia acerca do domínio do prédio entre o<br />
recorrente e Brinhosa será apurada na acção competente,<br />
jà intentada perante o poder judiciário. E si a fazenda<br />
publica geral tiver de ser chamada á autoria para prestar<br />
a evicção, o negocio, estranho de todo ponto ao contencioso<br />
administrativo, correrá perante o poder judiciário, e será<br />
por elle decidido.
— 188 —<br />
Desde que o presente recurso tem por objecto assumpto<br />
meramente provincial, fallece ao conselho de estado<br />
competência para tomar delle conhecimento, segundo<br />
a jurisprudência jà estabelecida, e invariavelmente seguida.<br />
A secção dos negócios de fazenda do conselho de estado e,<br />
portanto, de parecer que não se deve tomar conhedmento<br />
do recurso.<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, julgará como em sua<br />
alta sabedoria entender mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 31 de Julho de 1887.— Lafayette<br />
Rodrigues Pereira.— M. P. de Souza Dantas.—<br />
Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 27 de Junho de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(*) Expediu-se em virtude desta resolução o seguinte aviso:<br />
Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 2 de Julho<br />
de 1888.<br />
Illm. e Exm. Sr.— Communioo a V. Ex. que Sua Alteza a Princeza<br />
Imperial Regente, em nome do Imperador, por suaimmeüata resolução<br />
de 27 de Junho ultimo, baseada em consulta da secção de fazenda do<br />
conselho de estado, houve por bem não tomar conhecimento, por falta<br />
de competência dos poderes geraes, do recurso transmittido com officio<br />
de V. Ex. n. 7 de 26 de Fevereiro de 1887, que Virgílio José Villela in«<br />
terpoz da decisão dessa presidência, confirmatoria do despacho do thesouro<br />
provincial, mandando inscreverem nome de Antônio Joaquim<br />
Brinhosa a terça parte de um prédio, sito á rua do Príncipe, na cidade<br />
do Desterro, do qual o recorrente se diz senhor e possuidor na totalidade<br />
; visto tratar o mencionado recurso de assumpto meramente provincial,<br />
e não ser a fazenda publica geral parte na questão sujeita, como<br />
insinua o recorrente, comquanto lhe pertença o domínio directo do terreno<br />
em que foi edificado aquelle prédio.<br />
Deus guarde aV. Ei,-/. Alfredo Corria de Oliveira.— Sr. presidente<br />
da província de Santa Catharina.
— 189 —<br />
N. 1456 — RESOLUÇÃO DE 27 DE JUNHO DE 1888<br />
Sobre o direito de D. Philomena Coelho Riedel aos ordenados que<br />
venceu seu fallecido marido Carlos Eduaníó Riedel, 1» escripturario<br />
da alfândega do Rio de Janeiro, durante o tempo em que esteve<br />
avulso.<br />
Senhora.— Por aviso de 11 de Agosto do corrente<br />
anno houve por bem Vossa Alteza Imperial mandar que a<br />
secção dos negócios da fazenda do conselho de estado consulte<br />
com seu parecer sobre o requerimento de D. Philomena<br />
Coelho Riedel, viuva do I o escripturario da alfândega<br />
do Rio de Janeiro, Carlos Eduardo Riedel, e mais<br />
papeis annexos.<br />
O citado aviso é do theor seguinte:<br />
« Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro,<br />
11 de Agosto de 1887.<br />
« Illm. e Exm. Sr.— D. Philomena Coelho Riedel,<br />
viuva do I o escripturario da alfândega do Rio de Janeiro,<br />
Carlos Eduardo Riedel, pede no requerimento junto que<br />
lhe seja paga a quantia de6:766$666, importância do<br />
ordenado de 2:800$ annuaes que seu marido percebia,<br />
quando chefe de secção da alfândega de Pernambuco,<br />
correspondente ao período contado de 6 de Maio de 1881,<br />
em que ficou avulso, até 4 de agosto de 1883, em que foi<br />
nomeado para o dito logar de I o escripturario.<br />
« Allega a supplicante que nenhuma culpa podia caber a<br />
seu marido pelo facto de ter ficado avulso, pois que, si<br />
não seguiu a tomar conta do cargo de inspector da alfândega<br />
do Ceará, para que fora nomeado em Junho de 1880,<br />
proveiu isso • de ter sido designado para uma commissão<br />
no Piauhy (da qual se desempenhou em 1881) e de haver<br />
o governo entretanto nomeado outro empregado para o<br />
referido cargo, sem dar destino a Riedel. Conseguintemente,<br />
que o alludido facto não podia prejudicar-lhe o<br />
direito, no qual ella succedeu, de perceber o vencimento<br />
pretendido, ou outro, visto como não foi elle exonerado ou<br />
eliminado do quadro dos empregados de fazenda, e tanto<br />
mais porque, suscitando-se duvida a respeito do sêllo* do<br />
decreto que o nomeou I o escripturario, declarou o aviso<br />
F. 13
— 190 —<br />
de 5 de Outubro de 1883 que o sêllo a cobrar era o fixo,<br />
de 200 réis, por ter sido Riedel julgado em commissão até<br />
á data do mesmo decreto.<br />
« Sendo ouvidas as directorias de contabilidade e do<br />
contencioso sobre tal pretenção, divergiram em suas<br />
informações e pareceres os respectivos funccionarios,<br />
firmando-se, porém, todos no citado aviso de 5 de Outubro.<br />
« Entendem uns que a supplicante não pôde ser attendida<br />
: porque, embora seu marido não houvesse sido<br />
exonerado do logar de inspector no Ceará, a ordem que o<br />
encarregou da commissão no Piauhy já o considerou destituído<br />
desse logar, o qual, como o de chefe de secção em<br />
Pernambuco, esteve sempre preenchido ; porque não<br />
lhe aproveita a resolução de consulta de 15 de Maio de<br />
1872 (*) a que a supplicante também soccorre-se, visto<br />
tratar de empregado reintegrado, a quem mandou, é<br />
certo, pagar vencimentos, conformando-se, porém, com o<br />
aviso n. 331 de 29 de Outubro de 1855, que veda duplicata<br />
de pagamento de vencimentos de um mesmo logar;<br />
finalmente, porque o aviso citado considerou Riedel em<br />
serviço só para o effeito de se lhe cobrar o sêllo fixo de<br />
sua nomeação, nada decidindo quanto aos vencimentos<br />
do tempo em que esteve em disponibilidade.<br />
« Opinam outros em sentido contrario: que Riedel<br />
ficou avulso por causa independente de sua vontade ; que<br />
o decreto nomeando-o I o escripturario refere-se ao logar<br />
que elle anteriormente exercia, de chefe de secção, era<br />
Pernambuco ; que o aviso n. 331 veda a duplicata de<br />
pagamentos nos casos de reintegração, e não é portanto<br />
applicavel ao de Riedel por ser diverso e especial; que o<br />
aviso de 5 de Outubro de 1883 tratou somente do sêllo<br />
por ser o objecto da duvida, mas declarou expressamente<br />
que Riedel foi considerado em serviço até que o governo<br />
encontrou emprego para dar-lhe, e o corollario é que ao<br />
empregado em serviço são devidos os vencimentos; portanto,<br />
que a pretenção, salvas as disposições do decreto<br />
de 12 de Novembro de 1851, relativas á prescripção,<br />
merece deferimento.<br />
(•) Vide vol. I o , pag. 87.
— 191 -<br />
« A' vista do exposto, manda Sua Alteza a Princeza<br />
Imperial Regente, em nome do Imperador, remetter à<br />
secção de fazenda do conselho de estado o supramencionado<br />
requerimento e mais papeis annexos, afim de que consulte<br />
com seu parecer sobre o assumpto, servindo V. Ex. de<br />
relator.<br />
€ Deus guarde a V. Ex.— F. Belisario Soares de<br />
Souza. — A S. Ex. o Sr. conselheiro de estado Lafayette<br />
Rodrigues Pereira.»<br />
Do aviso e papeis juntos vê-se :<br />
Que Carlos Eduardo Riedel, havendo sido declarado<br />
sem effeito o decreto de 14 de Fevereiro de 1880 que o<br />
promovera de chefe de secção da alfândega de Pernambuco<br />
a inspector da alfândega do Maranhão, fora em 21 de<br />
Junho do mesmo anno nomeado inspector da do Ceará ;<br />
Que, quatro mezes depois, e sem que houvesse tomado<br />
posse e entrado no exercido do cargo de inspector da<br />
alfândega do Ceará, foi por ordem do governo imperial<br />
de 27 de Outubro de 1880 encarregado de ir em commissão<br />
á província do Piauhy para examinar a alfândega<br />
da Parnahyba, e estudar si convinha mudai-a para o<br />
porto da Amarração, commissão que desempenhou, e em<br />
que esteve ocbupado até ao dia 6 de Março de 1881 ;<br />
Que, ao regressar da dita commissão, se achou de<br />
facto sem emprego, não só porque jà estavam providos em<br />
outros — o de chefe de. secção da alfândega de Pernambuco,<br />
que deixara vago pela nomeação para o de inspector<br />
da alfândega, e o de inspector da alfândega do Ceará,<br />
para o qual havia sido ultimamente nomeado, como porque<br />
o governo não lhe designou novo logar.<br />
Que, no eratanto, não houve decreto destituindo Riedel<br />
do cargo de inspector da alfândega do Ceará;<br />
Que Riedel afinal obteve emprego em 4 de Agosto de<br />
1883, data do decreto pelo qual foi encartado no logar<br />
de I o escripturario da alfândega da Corte, tendo, portanto,<br />
permanecido em inacção pelo espaço de dous annos<br />
e cerca de cinco mezes.<br />
São estes os elementos de facto da questão sujeita ao<br />
estudo da secção de fazenda do conselho de estado.<br />
A situação singular, em que Riedel se viu collocado,
— 192 -<br />
é um resultado do encadeamento de factos a que sua vontade<br />
foi totalmente estranha, e que não estava èm seu<br />
poder evitar ou prevenir.<br />
Como empregado de fazenda, não podia se escusar a<br />
aceitar a incumbência de ir em commissão do respectivo<br />
ministério á província do Piauhy, salvo impedimento de<br />
moléstia. Seguindo, pois, para aquella província, "não<br />
fez mais do que obedecer á ordem de seu legitimo superior.<br />
A nomeação de outro funccionario para inspector da<br />
alfândega do Ceará.acto que importou para Riedel a perda<br />
do seu logar, não pôde igualmente ser attribuida à sua<br />
responsabilidade, porque esse acto foi o corollario da sua<br />
ida era commissão ao Piauhy — o que determinou a impossibilidade<br />
de exercer o seu logar de inspector da alfândega<br />
e tornou necessária, no conceito do governo, a sua<br />
substituição por outro.<br />
E, verificada uma vez a posição de Riedel, se lhe devia<br />
ter designado novo emprego, como era de razão — o que<br />
o governo só fez mais tarde, quando o nomeou I o escripturario<br />
da alfândega do Rio de Janeiro, tendo-o deixado<br />
em inacção por longo prazo, naturalmente pela difficuldade<br />
de descobrir vaga era que pudesse ser aproveitado.<br />
Não se pôde, pois, imputar á culpa, ainda levíssima, de<br />
Riedel a inacçãõ pelo período de dous annos e mezes a que<br />
se viu condemnado. Esta inacção foi evidentemente conseqüência<br />
dos actos do governo. E' ponto liquido e fora<br />
de toda contestação.<br />
Qual o alcance de um tal facto sobre a questão de se<br />
saber si a Riedel eram devidos vencimentos de funccionario<br />
publico pelo tempo da sua inacção ? Eis o nó da<br />
questão.<br />
Entre o fnnccionario ou empregado publico e o Estado<br />
ha um verdadeiro contracto, ou de mandato (Vivien,<br />
E'tudes administrai. T. 3°, cap. 2 o , Daloz,verb. Fonction<br />
n. 2) ou de locação de serviços (Giron, Droit Administr.<br />
Belg. I, n. 604), por virtude do qual o funccionario<br />
se obriga a cumprir com exacção, rigor e lealdade<br />
os deveres inherentes ao cargo, e o Estado a lhe<br />
pagar os vencimentos e ordenados estipulados, e a lhe<br />
assegurar as vantagens e garantias que as leis estabelecem.
— 193 —<br />
E' uma máxima de jurisprudência universal, applicavel<br />
aos contractos coramutativos, que a inexecução da<br />
obrigação contrahida não prejudica a parte que a deixou<br />
de executar ou por força maior ou por facto da outra<br />
parte a quem a mesma obrigação é devida.<br />
Um escriptor distincto, generalisando differentes fragmentos<br />
do direito romano, a formula nestes termos :<br />
« Dans une obligation bilaterale, si l'une des personnes<br />
obligées est mise par force majeure dans rim possibilite<br />
d'accomplir le fait qui lui incombe, elle se trouvera affranchie<br />
de toute responsabilité, sans, pour cela être<br />
privée du droit d'èxiger Ia prestation qui lui est due<br />
par Ia partie adverse, en vertu du même rapport obligatoire.<br />
Maynz, Obligations II, § 173. »<br />
A máxima exposta é perfeitamente applicavel ás relações<br />
entre os funccionarios públicos e o Estado, porque<br />
contem ura principio de justiça que não repugna, antes<br />
convém á natureza do assumpto, embora de direito publico,<br />
e, portanto, sempre dominado das razões de conveniência<br />
do Estado. O caso de licença com ordenado por<br />
motivo de moléstia ou de força maior é apenas uma<br />
hypothese de applicação pela lei, da dita máxima. Nessa<br />
hypothese o funccionario deixa de exercer o cargo, e no<br />
emtanto percebe os seus ordenados.<br />
Riedel, é certo, não exerceu as funcçõesde empregado<br />
de fazenda durante dous annos e cinco mezes. Mas porque<br />
não as exerceu ? Por facto tão somente do governo. Subsiste,<br />
pois, para elle, e hoje para seus herdeiros, por<br />
virtude do principio exposto, direito aos vencimentos que<br />
deixou de receber.<br />
A solução dada presuppõe — que Riedel, durante o<br />
período da sua forçada inacção, conservou o caracter de<br />
empregado de fazenda. Não pôde este presupposto ser posto<br />
em duvida.<br />
Riedel não foi destituído por decreto do ultimo logar<br />
para o qual tinha sido nomeado ; perdeu-o, porque nelle<br />
foi definitivamente provido outro. Sem duvida o governo<br />
tinha o direito de demittil-o e desfarte separal-o da classe<br />
dos empregados de fazenda; mas não o fez: nem seria<br />
razoável que quizesse eliminal-o do quadro dos empregados,<br />
e que no emtanto o conservasse em uma commissão
— 194 —<br />
importante, de que por certo não o encarregaria, si,<br />
porventura, elle houvesse decahido da confiança do mesmo<br />
governo, tornando-se indigno de exercer funcções publicas.<br />
Mas não é só isso. Ha declaração positiva do governo<br />
sobre este ponto.<br />
Dos documentos juntos consta que, entrando-se em duvida<br />
si Riedel devia pagar sêllo fixo ou proporcional pelo<br />
decreto da sua nomeação para I o escripturario da alfândega<br />
da Corte, nomeação que poz termo á sua inacção, o<br />
ministério da fazenda por aviso de 5 de Outubro de 1883<br />
resolveu que no dito caso só era devido o sêllo fixo, pela<br />
razão que Riedel havia sido considerado em serviço até<br />
á data da sua nomeação para aquelle emprego.<br />
Eis as palavras do aviso:<br />
«t Considerando... que, emquanto estava em exercício<br />
dessa commissão, fora nomeado outro inspector para a<br />
referida alfândega, sem que todavia houvesse decreto que<br />
o exonerasse, sendo, portanto, considerado em serviço até<br />
que o governo encontrou lugar para que o nomeou;<br />
« Considerando que Riedel foi julgado como em commissão,<br />
não só durante o tempo em que nella serviu, mas<br />
até á data da sua nomeação, e a prova resulta do próprio<br />
decreto que o proveu no logar de I o escripturario da<br />
alfândega do Rio de Janeiro, o qual não é de reintegração,<br />
e se refere ao logar que anteriormente exercia, de chefe<br />
de secção da alfândega de Pernambuco. »<br />
Certamente no citado aviso o governo não resolveu si<br />
Riedel tinha ou não direito a vencimentos durante o<br />
tempo da sua inacção, porque não era essa a questão<br />
sujeita ; mas a razão de decidir invocada abrange lógica e<br />
necessariamente a hypothese presente. Seria na verdade<br />
contradictorio (simul esse et non esse) que Riedel fosse<br />
com relação ao mesmo período de tempo considerado como<br />
incluído na classe dos empregados de fazenda para um<br />
effeito e não para o outro.<br />
Ha manifesta incorrecçâo em applicar-se á questão de<br />
saber — si Riedel tem ou não direito aos vencimentos<br />
pedidos — a doutrina da ordem n. 331 de 29 de Outubro<br />
de 1855 e das differentes resoluções a que a mesma ordem<br />
faz remissão.
— 195 —<br />
A citada ordem allude á hypothese de reintegração de<br />
funccionario no logar de que foi injustamente demittido, e<br />
declara que não se deve effectuar o pagamento do ordenado<br />
correspondente ao interstício entre a demissão e a reintegração,<br />
quando do pagamento resulta duplicata de<br />
ordenados. Esta doutrina é correctamente constitucional.<br />
Ella, porém, se refere ao pagamento, e não ao reconhecimento<br />
do direito — cousas distinctas. O pagamento por<br />
certo não deve ser feito sem verba em que esteja comprehendido.<br />
A duplicata de ordenados não é admissível, em<br />
tanto que importa violação desse principio. Mas a impossibilidade<br />
legal de realizar-se immediatamente o pagamento<br />
não é razão jurídica para extinguir o direito ao<br />
ordenado em prejuízo de quem o tem. Pagamento é modo<br />
de se executar a obrigação, e não elemento gerador da<br />
mesma obrigação.<br />
Assim que: no ponto de vista sujeito — o direito de<br />
Riedel, e hoje de seus herdeiros, não pôde ser negado. Si<br />
por ventura não existem fundos para o seu pagamento<br />
legal, o que cumpre fazer é solicital-o do corpo legislativo.<br />
Na liquidação dos vencimentos devidos a Riedel, visto<br />
como são passados mais de cinco annos, depois que as primeiras<br />
prestações mensaes do seu ordenado deixaram de ser<br />
feitas, deve-se ter em vista as disposições do decreto<br />
n. 867 de 12 de Novembro de 1851, arts. 5 o e 7 o , § 1.°<br />
Quaes os ordenados que são devidos a íliedel ? Evidentemente<br />
os de chefe de secção da alfândega de Pernambuco,<br />
logar que exercia quando seguiu para desempenhar a<br />
commissão de que fora incumbido. Veja-se o art. 62 do<br />
decreto n. 736 de 20 de Novembro de Í850.<br />
A hypothese em que Riedel se achou é singular e<br />
difflcilmente occorrerá com relação aos funccionarios que<br />
são vitalícios. Mas nem por isso o seu direito deixa de ser<br />
claro. O Estado tem o direito de exigir dos funccionarios<br />
públicos a maior exacção, a maior lealdade e o maior<br />
rigor no cumprimento dos deveres dos cargos que<br />
exercem ; mas de sua parte, elle que é a justiça organisada,<br />
está obrigado anão lhes recusar a que lhes é devida.<br />
Pelas razões expostas, a secção dos negócios de fazenda<br />
do conselho de estado é de parecer que a Riedel, e hoje a
— 196 —<br />
seus herdeiros, são devidos, segundo os princípios de direito<br />
e de justiça applicaveis ao assumpto, os ordenados<br />
do ultimo logar que exerceu (chefe de secção da alfândega<br />
de Pernambuco), correspondentes ao tempo em que<br />
esteve em inacção, solicitando do corpo legislativo as<br />
quantias necessárias si não for possível effectuar-se o pagamento<br />
pelos fundos destinados aos exercícios findos,<br />
por falta ou insuficiência das respectivas verbas.<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, decidirá como em sua<br />
alta sabedoria julgar mais justo e acertado.<br />
Sala das conferências, em 16 de Outubro de 1887.—<br />
Lafayette Rodrigues Pereira. — Paulino José Soares<br />
de Souza.— M. P. de Souza Dantas.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 27 de Junho de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(•) Em virtude desta resolução expediu-se o seguinte aviso :<br />
Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 12 de Julho<br />
de 1888.<br />
Foi presente a Sua Alteza a Princeza Imperial Regente, em nome do<br />
Imperador, o requerimento de D. Philomena Coelho Riedel, viuva do<br />
1» escripturario da alfândega do Rio de Janeiro Carlos Eduardo<br />
Riedel, reclamando o pagamento da quantia de 6:766$666, importância<br />
do ordenado de 2:800$ annuaes que seu marido percebia quando<br />
chefe de secção da alfândega de Pernambuco, correspondente ao período<br />
contado de 6 de Maio de 1881, em que ficou avulso, até 4 de<br />
Agosto de 1883, em que obteve a nomeação para o referido logar de<br />
1° escripturario. E a mesma sereníssima senhora, ouvindo sobre o<br />
assumpto a secção de fazenda do conselho de estado e conformando-se<br />
com seu parecer, por immediata resolução de 27 de Junho próximo passado,<br />
houve por bem deferir o dito requerimento, para o fim de ser<br />
paga á supplicante. e seus filhos, herdeiros e successoresdo mencionado<br />
Carlos Eduardo Riedel, a importância que se liquidar dos vencimentos<br />
de chefe de secção da alfândega de Pernambuco, a que elle foi<br />
reconhecido com direito, visto ser certo que a inacção em que esteve
— 197 —<br />
N. 1457 —RESOLUÇÃO DE 27 DE JUNHO DE 1888<br />
Sobre o recurso de Ferreira Pinto & C* da decisão do tribnnal do<br />
thesouro, relativamente á restituição dos direitos, que pagaram, de<br />
uma partida de sal commum, importada no regimen da nova tarifa.<br />
** Senhora.— Ferreira Pinto & Companhia, commerciantes<br />
da praça do Rio de Janeiro, recorreram para Vossa<br />
Alteza Imperial, em conselho dé estado, da decisão do<br />
tribunal do thesouro nacional, confirmatoria do despacho<br />
pelo qual o inspectorda alfândega da mesma cidade negou-lhes<br />
a restituição dos direitos, que pagaram, de uma<br />
partida de sal commum importada no regimen da nova<br />
tarifa.<br />
A secção dos negócios de fazenda do conselho de estado,<br />
a.- que foram remettidos os papeis do recurso para sobre<br />
elles consultar com parecer, pensa que as considerações<br />
de equidade, invocadas pelos recorrentes, não suffragam a<br />
sua intenção pelos dous seguintes motivos, constantes da<br />
informação dada pelo inspector da alfândega sobre a petição<br />
collectivamente dirigida pelos negociantes importadores<br />
de sal ao governo imperial, por este escusada.<br />
Riedel por cerca de dous annos e meio, não dependeu absolutamente<br />
de sua vontade, e sim somente de factos do governo, o qual encarregando-o<br />
de uma commissão do serviço publico na provineia do Piauhy,<br />
antes de ter elle tomado posse do logar de inspector da alfândega do<br />
Ceará, para que havia sido nomeado por decreto de 21 de Junho de<br />
1880, proveu definitivamente esse logar em outro funecionario, sem<br />
destituir, nem dar destino a Riedel, o que só fez mais tarde, quando<br />
o nomeou I o escripturario da alfândega do Rio de Janeiro por decreto<br />
de 4 de Agosto dè 1883 ; acrescendo a circumstancia de ter o governo<br />
declarado, por aviso de 5 de Outubro do mesmo anno, que do referido<br />
decreto se devia cobrar o sello fixo e não o proporcional, porque o dito<br />
empregado fora considerado em serviço até à data dessa nomeação ; e<br />
mais o de não ser applicavel ao caso a doutrina da ordem n. 331 de<br />
29 de Outubro de «1855, porque, além de tratar ella de hypothese diversa,<br />
reintegração de funecionario, refere-se ao pagamento e nao ao<br />
reconhecimento do direito ao ordenado.<br />
O que communico a V. S. para sua intelligencia e para que faça liquidar<br />
a quantia devida» Riedel, representado hoje por seus herdeiros,<br />
procedendo era. tudo mais nos termos da citada resolução de consulta,<br />
que lhe remetto junta por copia.<br />
Deus guarde a V. S.— /. Alfredo Corria de Oliveira.— Sr. conselheiro<br />
director geral da contabilidade.
— 198 —<br />
São os motivos pelos quaes o mencionado funecionario<br />
opinou pelo indeferimento da pretenção sujeita á sua<br />
apreciação:<br />
« 1.° Porque o imposto sobre o sal foi autorisado pela<br />
lei n. 3313 de 16 de Outubro de 1886, achando-se por<br />
conseguinte o commercio ha muito tempo na expectativa<br />
de sua execução, ignorando tão somente qual a época da<br />
sua cobrança e a taxa que seria fixada. Si nas operações<br />
durante esse período realizadas não se teve em vista a<br />
eventualidade do pagamento do imposto, ao governo não<br />
cabe responsabilidade de semelhante falta, que a outros<br />
cumpria acautelar.<br />
« 2.° Porque, si esse favor for concedido ao sal, não se<br />
poderá deixar de estendel-o também ao pinho, á alfafa, ao<br />
arroz e, em geral, a todas as mercadorias, a respeito das<br />
quaes se provar igualdade de circumstancias; nullificando-se<br />
assim completamente a providencia do governo, que<br />
mandou vigorar a tarifa no I o do corrente mez.»<br />
Recordando que o imposto do sal não foi estabelecido<br />
na revisão da tarifa por força da autorisação genérica de<br />
alguns dos outros paragraphos do art. 9 o da lei n. 3313<br />
de 16 de Outubro de 1886, mas designadamente decretado<br />
no § 3 o do mesmo artigo, que determinou a quantia fixa<br />
de dinheiro por quantidade certa do gênero, notando ainda<br />
que o despacho effectuou-se em Julho ultimo, isto é, mais<br />
de oito mezes depois da promulgação daquella lei, cuja<br />
execução demorou-se á espera da publicação da nova tarifa,<br />
e ponderando finalmente que a equidade, que se fizesse<br />
á importação de outros gêneros, não poderia abranger<br />
o sal commum, cujos importadores com muita<br />
antecedência haviam sido postos de sobre-aviso pelo legislador<br />
; por todos estes motivos, a secção do conselho<br />
de estado pensa que o tribunal do thesouro nacional<br />
decidiu bem, e é de parecer que se negue provimento ao<br />
recurso. •<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, mandará o que achar<br />
em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 21 de Janeiro de 1888.—<br />
Paulino José Soares ds Souza.— Lafayette Rodrigues<br />
Pereira.— M.P.de Souza Dantas.
Como parece. (*)<br />
— 199 —<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, era 27 de Junho de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE .<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1458 — RESOLUÇÃO DE 18 DE JULHO DE 1888<br />
Sobre a decisão do thesouro nacional negando a annullação de aforamento<br />
do terreno em que existiu a casa da alfândega da capital<br />
de Santa Catharina.<br />
Senhora.— Para Vossa Alteza Imperial, em conselho<br />
de estado, recorre Antônio Joaquim Brinhosa da decisão,<br />
pela qual o tribunal do thesouro nacional indeferiu o<br />
requerimento, em que pedira a annullação do aforamento<br />
do terreno em que existiu a casa da alfândega da província<br />
da Santa Catharina, concedido a Virgílio José<br />
Villela.<br />
•Allega' o recorrente que o terreno de que se trata<br />
pertence á classe dos de marinha e que, não tendo sido<br />
(*) Em virtude desta resolução expediu-se o seguintej aviso.<br />
Ministério dos negócios da fazenda— Rio de Janeiro, 5 de Julho<br />
de 1888.<br />
Communico a V. S., para seu conhecimento e devidos eAfeitos, que<br />
Sua Alteza a Princeza Imperial Regente, em nome do Imperador, por<br />
sua immediata resolução de 27 de Junho próximo findo, tomada sobre<br />
parecer da secção de fazenda do conselho de estado, houve por bem<br />
negar provimento ao recurso interposto por Ferreira'Pinto & Comp.<br />
da decisão pela qual o tribunal do thesouro nacional confirmou o despacho<br />
dessa inspectoria, negando-lhes a restituição dos direitos que<br />
pagaram por uma partida de sal commum, importada no regimen da<br />
tarifa actualmente em vigor.<br />
Deus guarde a V. S.—./. Alfredo Corria de Oliveira.— Sr. conselheiro<br />
inspector da alfnndega do Rio de Janeiro.
— 200 —<br />
observadas na concessão do dito terreno a Virgílio José<br />
Villela as formalidades exigidas pelo decreto n. 4105 de<br />
22 de Fevereiro de 1868, não pôde o aforamento deixar<br />
de ser havido por nullo.<br />
Não tem procedência uma semelhante allegação.<br />
Dos documentos que instruem o recurso, vê-se que em<br />
1834 foi por ordem do governo construído no alludido<br />
terreno um edifício para servir de alfândega da provinda,<br />
edifício que subsistiu por longos annos, até que foi em<br />
1869 destruído por um incêndio.<br />
Pelo facto da construcção do edifício o terreno teve um<br />
destino especial, deixou de ser de marinha, e passou a<br />
ser próprio nacional, como consta do respectivo assentamento<br />
no livro competente da thesouraria de fazenda<br />
da província. Nem se pôde contestar que ura terreno de<br />
marinha, que é bem do domínio do Estado, aproveitado<br />
para um edifício publico, não segue a condição jurídica<br />
do edifício.<br />
A destruição do edifício por um incêndio não tem, nem<br />
pela sua própria natureza, nem por disposição de lei, o<br />
effeito de destruir a incorporação operada, a qual só pôde<br />
cessar por deliberação do governo ou pela occurrencia de<br />
algum dos titulos de direito, capazesde produzir um tal<br />
resultado.<br />
E tanto o terreno manteve-se sempre em condição de<br />
próprio nacional, a despeito do incêndio, que foi em<br />
tempos passados arrendado ao mesmo Virgílio Villela<br />
pelo prazo de nove annos, procedimento que ó só applicavel<br />
aos prédios nacionaes, e não aos terrenos de marinha.<br />
Veja lei de 12 de Outubro de 1883, art. 3.°<br />
Desde que, pois, o terreno em questão é próprio nacional,<br />
e não terreno de marinha, não estava o aforamento<br />
sujeito ás formalidades do decreto n. 4105 de 22 de Fevereiro<br />
de 1868.<br />
O aforamento perpetuo concedido a Virgílio não é<br />
sinão o aforamento perpetuo de que trata a citada lei<br />
de 12 de Outubro de 1833, art. 3 o , segundo o qual taes<br />
aforamentos são permittidos, quando têm por objecto<br />
terrenos ou chãos naeionaes encravados em povoações<br />
ou a ellas adjacentes.<br />
Para taes aforamentos a hasta publica não é uma ne-
— 201 —<br />
cessidade jurídica. A disposição do art. I o da lei de 12<br />
de Outubro de 1833 só a exige para o arrendamento dos<br />
bens ahi mencionados, mas não estabelece uma regra<br />
geral. E esta tem sido a intelligencia pratica da lei.<br />
Não existe, portanto, a nullidade arguida pelo recorrente.<br />
E, á vista do que deixa ponderado, a secção de fazenda<br />
•do conselho de estado é de parecer que o presente recurso<br />
não está no caso de ser deferido.<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, decidirá como em sua<br />
alta sabedoria julgar mais justo.<br />
Sala das conferências, era 10 de Fevereiro de 1888.—<br />
Lafayette Rodrigues Pereira. — M. P. de Souza<br />
Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece (')<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 18 de Julho de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(*) Em virtude desta resolução expediu-se a seguinte ordem:<br />
Ministério dos negócios da fazenda.— Rio de Janeiro, 26 de Julho<br />
de 1888.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira, presidente do tribunal do thesouro<br />
nacional, communica ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da<br />
província de Santa Catharina que Sua Alteza a Princeza Imperial<br />
Regente, em nome do Imperador, houve por bem, por sua immediata<br />
resolução de 18 do corrente mez, sobre consulta da secção de fazenda<br />
do conselho de estado, negar provimento ao recurso interposto da<br />
decisão do mesmo tribunal, que indeferiu o requerimento em que Antônio<br />
Joaquim Brinhosa pedira a annullação do aforamento concedido<br />
a Virgílio Jo^é Villela, do terreno em que se achava o antigo edifício<br />
da alfândega da capital da dita província; visto não procederem as<br />
razões apresentadas pelo recorrente, não só por ter o referido terreno<br />
passado a ser incorporado aos próprios nacionaes, sendo como tal arrendado<br />
ao mesmo Villela pelo prazo de nove annos, na fôrma do<br />
art. 3° da lei de 12 de Outubro de 1833; como também porque, para<br />
os aforamentos perpétuos, como de que se trata, permittjdos pelo<br />
citado artigo, quando têm por objecto terrenos ou chãos nacionaes encravados<br />
em povoações, ou a estas aljacente-, não é uma necessidade<br />
juridica a hasta publica, somente exigida no art. 1° da dita lei para<br />
o arrendamento dos bens nell» mencionados.— /. Alfredo Corria de<br />
Oliveira.
— 202 —<br />
N. 1459 — RESOLUÇÃO DE 18 DE JULHO DE 1888<br />
Sobre o despacho do tribunal do thesouro negando a Julie Koblet a<br />
restituição de direitos de consumo, que pagou por mercadorias<br />
estrangeiras encontradas em sua bagagem.<br />
Senhora.— Para o conselho de estado recorre Julie<br />
Koblet da decisão do tribunal do thesouro nacional, confirm<br />
ativa do despacho da inspectoria da alfândega do Rio<br />
de Janeiro, que lhe negou a restituição dos direitos de<br />
consumo pagos por mercadorias estrangeiras, encontradas<br />
na sua bagagem, ao desembarcar do vapor nacional<br />
Mandos, procedente do porto do Recife.<br />
A recorrente viera da Europa no paquete francez Gironde,<br />
e, tendo-se demorado algum tempo na cidade do<br />
Recife, tomou passagem no Mandos para o Rio de Janeiro.<br />
Na sua bagagem descobriram-se, bem acondicionadas<br />
e sem signal de haverem sido revistadas, sedas em peça e<br />
em confecções — mercadorias que são estrangeiras.<br />
Por parte da alfândega do Rio de Janeiro exigiu-se<br />
delia que exhibisse a guia de que trata o § I o do art. 590<br />
da consolidação das leis aduaneiras. Não tendo sido exhibida<br />
a dita guia, foram-lhe cobrados os direitos de importação,<br />
em conformidade do que dispõe o § 2 o da citada<br />
consolidação.<br />
Este procedimento tem em si o cunho da mais perfeita<br />
legalidade, porque não foi sinão a simples execução das<br />
citadas disposições.<br />
A recorrente allega, como defesa —que recebera aa<br />
mercadorias de um negociante de Pernambuco em pagamento<br />
do que este lhe devia, e que as ditas mercadorias<br />
haviam sido alli despachadas, pagos os'direitos devidos.<br />
Mas não adduz prova alguma para fundamentar a sua<br />
allegação.<br />
Subsiste, portanto, com pleno vigor apresurnpção legal,<br />
deduzida da não exhibição de guia.<br />
A' vista dos termos expostos, a secção de fazenda do<br />
conselho de estado é de parecer que o presente recurso<br />
não está no caso de ser deferido.
— 203 —<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, decidirá como julgar<br />
mais justo em sua alta sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 10 de Fevereiro de .1888.—<br />
Lafayette Rodrigues Pereira. —M. P. de Souza<br />
Dantas.— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece (*).<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 18 de Julho de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1460—RESOLUÇÃO DE 1 DE AGOSTO DE 1888<br />
Sobre os recursos de Azambuja Irmãos e de Max. Nothmann & C. a mandando<br />
restituir-lhas o que de mais pagaram na alfândega do Rio de<br />
Janeiro em despachos de rendas de algodão.<br />
Senhora.— Nestes papeis acham-se reunidos dous recursos,<br />
um de Azambuja Irmãos e outro de Max. Noth-<br />
(*) Em virtude desta resolução expediu-se o seguinte aviso:<br />
Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 25 de Julho<br />
de 1888.<br />
Communico a V. S., para seu conhecimento e devidos efeitos, que<br />
Sua Alteza a Princeza Imparial Regente, em nome do Imperador, houve<br />
por bem, por sua im media ta resolução de 18 do corrente mez, sobre<br />
parecer da secção de fazenda do conselho de estado, indeferir o recurso<br />
interposto por Julie Koblet da decisão pela qual o tribunal do thosouro<br />
nacional confirmou o despacho dessa inspectoria, que negara-lhe a<br />
restituição dos direitos de consumo cobrados por diversas mercadorias<br />
estrangeiras, encontradas na conferência da bagagem da recorrente,<br />
vinda do Recife no vapor nacional Manáo*, por não haver apresentado<br />
a guia pxigida pelo § 1° do art. 590 da consolidação das leis das<br />
alfândegas e mosas de rendas; visto estar a decisão recorrida de<br />
conformidade com o disposto no§ 2° do mesmo artigo, e não adduzir a<br />
recorrente prova aUumapara fundamentar a allegação, apresentada em<br />
sua defesa, de que recebera taes mercadorias de um negociante de Pernambuco,<br />
em pagamento do q>e este lhe devia, eque ellas haviam sido<br />
alli despachadas e tinham pago os direitos devidos.<br />
Deus guarde a V. S.— J. Alfredo Corria de Oliveira.—8r. conselheiro<br />
inspector da alfândega do Rio de Janeiro.
— 204 —<br />
mann & Comp., ambos interpostos de decisões do tribunal<br />
do thesouro nacional, confirmativas de despachos pelos<br />
quaes o inspector da alfândega do Rio de Janeiro mandou<br />
sujeitar à taxa de 10$, e não de 4$, como pretendem,<br />
rendas de algodão importadas pelos mesmos recorrentes.<br />
Os termos da questão são os seguintes :<br />
O art. 522 da tarifa mandada executar pelo decreto<br />
n. 8360 de 31 de Dezembro de 1881 dispôz na 1.» parte —<br />
« que as rendas de algodão ou de algodão com mescla de<br />
lã ou linho, valenciennes, ponto de malha ou semelhantes»—<br />
pagariam o imposto de consumo de 10$ por<br />
kilogramma; e na 2. a , que. pagariam o de 4$ as rendas, da<br />
mesma ou das mesmas matérias, de outra qualidade, isto<br />
é, que não fossem valenciennes, ponto de malha e semelhantes<br />
.<br />
O inspector da alfândega do Rio de Janeiro, no intuito<br />
de pôr termo ás duvidas que na pratica se suscitavam a<br />
propósito da intelligencia da 2. a parte - da citada disposição<br />
do art. 522 da tarifa, fixou, por portaria n. 53 de 26 de<br />
Agosto de 1886, certos typos de rendas que deveriam ser<br />
os critérios, segundo os quaes haviam de sé classificar as<br />
rendas, a que a alludida 2. a parte da disposição se refere<br />
nas palavras — de qualquer qualidade — , e ordenou<br />
que as rendas que se não conformassem com algum dos<br />
ditos typos, se considerassem incluídas na l. a parte e,<br />
portanto, sujeitas à taxa de 10$000.<br />
A applicação da doutrina da portaria do inspector da<br />
alfândega ás rendas despachadas pelos recorrentes constitue,<br />
no conceito delles, a violação de lei, que faz o<br />
objecto dos seus recursos.<br />
Nem dos pareceres, nem das informações que instruem<br />
os recursos, se deprehende que sejam valenciennes as<br />
rendas de que se trata; ao contrario, este ponto,' de importância<br />
capital no assumpto, é francamente posto em<br />
duvida.<br />
Desde que não é liquido, e que, portanto, não está provado<br />
que as rendas são valenciennes, falta um dos caracteres<br />
que a 1," parte do art. 522 da tarifa requer, e,<br />
conseguintemente, taes rendas não podem ser classificadas<br />
nessa parte, mas devem sel-o necessariamente na 2. a , a
— 205 —<br />
qual comprehende as rendas de algodão, com ou sem<br />
mescla de lã ou linho, que não são valenciennes.<br />
A portaria do inspector da alfândega, qualquer que<br />
seja o seu contexto, jamais poderia ter a virtude de restringir<br />
a 2» parte da disposição do art. 522 da tarifa e<br />
ampliar a 1 , a Admittir um procedimento semelhante, importaria<br />
tanto como alterar a disposição legal — o que é<br />
da exclusiva competência do poder legislativo; acrescendo<br />
que era tal caso a violação # da lei seria altamente<br />
clamorosa, porque daria em resultado elevar a taxa do<br />
imposto, que é de 4$000, a 10$000.<br />
Não ó de nenhum modo aceitável a ponderação do director<br />
geral interino das rendas publicas que, não podendo<br />
o assumpto ser regulado pela maneira por que o fez a<br />
portaria do inspector da alfândega, e estando imminente a<br />
promulgação da nova tarifa-, na qual se procurará empregar<br />
o remédio adequado para o caso, seria prudente<br />
indeferir ambos os recursos.<br />
Os factos que formam o objecto dos recursos, occorreram<br />
em tempo em que vigorava a tarifa de 1881;<br />
devem, portanto, ser regulados de conformidade com as<br />
disposições dessa tarifa. Seria um contrasenso dar effeito<br />
sobre os ditos factos a providencias legaes, que ainda não<br />
tinham sido promulgadas, e que, mesmo depois de promulgadas,<br />
como actualmente se acham, não são applicaveis<br />
aos alludidos factos pelo principio da não retroactividade<br />
das leis.<br />
Em presença das considerações expostas, a secção dos<br />
negócios de fazenda do conselho de estado é de parecer<br />
que os recursos devem ser providos, para o effeito de se<br />
declarar que as mercadorias de que se trata estão sujeitas<br />
à taxa de 4$000 por kilogramma, na conformidade da<br />
disposição da 2 a parte do art. 522 da tarifa de 1881, então<br />
vigente, e restituir-se aos recorrentes o que de mais pagaram<br />
.<br />
Vossa Alteza Imperial, porém, decidirá como em sua<br />
alta sabedoria entender mais justo e acertado.<br />
Sala das conferências, em 12 de Outubro de 1887.—<br />
Lafayette Rodrigues Pereira.—M. P. de Souza<br />
Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />
F. 14
Como parece. (*)<br />
— 206 —<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 1 de Agosto de 1888.<br />
PRINCEZA 'IMPERIAL REGENTE.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1461 — RESOLUÇÃO DE 1 DE AGOSTO DE 1888<br />
Sobre o recurso de D. Luiza Christiana de Almeida e D. Maria Lybia<br />
de Almeida, da decisão do tribunal do thesouro, relativamente ao<br />
montepio de marinha percebido por sua finada mãe.<br />
Senhora.— Para Vossa Alteza Imperial recorrem<br />
DD. Luiza Christiana de Almeida e Maria Lybia de Al-<br />
(') Em virtude desta resolução expediu-se o seguinte aviso:<br />
Ministério dos negócios da fazenda — Rio de Janeiro, 10 de Agosto<br />
de 1888.<br />
Foi presente a S. A. a Princeza Imperial Regente, em nome do Imperador,<br />
o recurso interposto pelos negociantes Max, Nothmann & C. a e<br />
Azambuja Irmãos das decisões pelas quaes o trib mal do thesouro nacional<br />
confirmou as dessa inspectoria, que mandou classificar como<br />
« rendas valenciennes, ponto de malha e semelhantes », para pagar a<br />
taxa de 10$000 por kilogramma, da I a parte do art. 522 da tarifa publicada<br />
com o decreto n. 83(30 de 31 de Dezembro de 1881, a mercadoria<br />
que submetteram a despacho pelas notas ns. 4975 e 7738, de Novembro<br />
de 1886. como « rendas de algodão não especificadas », sujeitas á taxa<br />
de 4J030, da 2 a parte do citado artigo'.<br />
E a mesma sereníssima senhora, conformando-se com o parecer da<br />
secção de fazenda do conselho de estado, houve por bem, por sua immediata<br />
resolução do I o do corrente mez. dar provimento aos referidos<br />
recursos, para o effeito de prevalecer a ultima das mencionadas classificações,<br />
e restituir-se aos recorrentes o que de mais lhes foi cobrado i<br />
porquanto, não está provado, nem se deprehende dos pareceres ou das<br />
informações que instruem taes recursos, que sejam valenciennes as<br />
rendas em questão, e, faltando-lhes. portanto, um dos caracteres que<br />
requer a 1» parta daquelle artigo, não podem ellas ser classificadas<br />
nesta parte, mas devem necessariamente sel-o na 2 a , a qual comprehende<br />
as « rendas de algodão com ou sem mescla de lã ou de liiiho »,<br />
que não são valenciennes; e não podia a portaria dessa inspectoria n. 53<br />
de 26 de Agosto da 1886 restringir a 2 a parte do citado artigo e ampliar<br />
a I a , porque, admittir-se semelhante procedimento, importaria<br />
tanto como alterar a disposição legal, acto este que é da exclusiva competência<br />
do poder legislativo.<br />
O que communico a V. S. para seu conhecimento e execução.<br />
Deus guarde a V. S. — J. Alfredo Corrêa de Oliveira. — Sr. conselheiro<br />
inspector da alfândega do Rio do Janeiro.
— 207 —<br />
meida do indeferimento proferido pelo tribunal do thesouro<br />
nacional negando-lhes direito á totalidade do montepio<br />
de marinha percebido pela finada mãe das recorrentes.<br />
A questão resume-se no seguinte :<br />
Por morte do chefe de divisão Hermenegildo Antônio<br />
Barbosa de Almeida, sua viuva, D. Virgínia Aurelia de<br />
Mello e Almeida, entrou no gozo do montepio.<br />
Fallecondo D. Virgínia, suas três filhas, a saber, as.<br />
recorrentes e D. Gertrudes Serafina de Almeida Matheus,<br />
trataram da indispensável habilitação para que o montepio<br />
revertesse para ellas repartidamente.<br />
Estando o processo nos termos de serem expedidos os<br />
respectivos titulos, deu-se o fallecimento de D. Gertrudes,<br />
pelo que as recorrentes, soccorrendo-se ás disposições do<br />
art. 20 do decreto n. 3607 de 10 de Fevereiro de 1866,<br />
requereram que o total do montepio' lhes fosse dado repartidamente.<br />
Fundamentando o recurso, dizem as recorrentes:<br />
« Rege a hypothese o art. 20 do decreto n. 3607 de 10<br />
de Fevereiro de 1866.<br />
< Este artigo é concebido nestes termos:<br />
« No caso de fallecimento de alguma das filhas que jà<br />
« gozarem do montepio, reverterá a sua quota para as<br />
« irmãs sobreviventes, si o beneficio houver passado<br />
« para ellas, por morte do official, em conseqüência de<br />
« não haver deixado viuva.<br />
« A sobrevivência, porém, não lhes será permittida si<br />
« a viuva as houver precedido no gozo da pensão, nem ás<br />
« irmãs dos officiaes, excluídas dessa vantagem pelo de-<br />
« creto de lei de 14 de Setembro de 1827.»<br />
« Determina o sobredito decreto, continuam as recor-<br />
• rentes, que em regra a sobrevivência não será concedida<br />
ás filhas de official de marinha, si a viuva do mesmo<br />
official de marinha as houver precedido no gozo da pensão;<br />
por. excepção, comtudo, si, tendo a viuva precedido ás<br />
filhas no gozo da pensão, alguma das filhas fallecer sem<br />
que tenha gozado do montepio, reverterá sua quota para<br />
as irmãs sobreviventes.<br />
. « A chave da interpretação jurídica da lei está na<br />
phrase concisa e clara: — « alguma das filhas que já goi<br />
zarem do montepio....»
— 208 —<br />
« O legislador, ao estabelecer o principio legal, peremptoriamente<br />
suppoz o caso especial de ter fallecido alguma<br />
das filhas que jà gozarem do montepio.<br />
« E' lógico, pois, que, si alguma das filhas (é esta a<br />
hypothese vigente, pois morreu uma das filhas que ainda<br />
não gozava do montepio) ao tempo de seu fallecimento<br />
não gozava do montepio, como também não gozavam<br />
ainda suas irmãs, a quota que lhe caberia, si viva fosse,<br />
para gozal-a, reverte para as suas irmãs sobreviventes;<br />
é obvio, portanto, que, si a filha do official de marinha<br />
fallecer no decurso do processo de habilitação, quando<br />
nem mesmo podiam ter sido julgadas habilitadas, e podiam<br />
ter sido expedidos os competentes titulos de habilitação,<br />
a sobrevivência se dará em beneficio das outras irmãs,<br />
pois irrecusavelmente não gozou a finada do montepio,<br />
da mesma sorte que não o gozaram, ao tempo de sua<br />
morte, as suas irmãs recorrentes.<br />
« A segunda parte do citado art. 20 só pôde ser entendida<br />
de combinação com a sua primeira parte ; ambas as<br />
partes formam um sentido só, por isso que se completam,<br />
contêm um só pensamento e se referem a uma disposição.<br />
Isolal-as é destruir o seu sentido, é attentar manifestamente<br />
contra os sãos princípios da hermenêutica jurídica,<br />
que tem como logar commum o preceito consistente em<br />
que as disposições legaes só podem ser interpretadas conjunctamente,<br />
harmonicamente.<br />
« Pois bem, em obediência ao austero preceito legal,<br />
em observância á referida regra, temos que a segunda<br />
parte do art. 20 é completamente necessária, forçada da<br />
sua primeira parte. Não enxergamos naquella sinão uma<br />
bem fundada repetição desta, no intuito muito louvável,<br />
que sem duvida alguma teve o legislador, de cabalmente<br />
elucidar o seu próprio pensamento.<br />
« E nem isso pôde ser repellido como uma razoável censura.como<br />
um defeito do mesmo legislador, porquanto não<br />
o é a lei quando casuística, o que prova a alta sabedoria<br />
da legislação romana, que tão casuística foi.<br />
« A phrase — «a sobrevivência, porém, não lhes será<br />
permittida, si a viuva as houver precedido no gozo da<br />
pensão» —deve ser entendida de combinação com a<br />
phrase — « si o beneficio houver passado 1 para ellas por
— 209 -<br />
morte do official, em conseqüência de não haver deixado<br />
viuva.»<br />
« Si o beneficio houver passado para as filhas do official,<br />
em conseqüência de não haver o official deixado<br />
viúva, é, claro está, porque não as precedeu no gozo da<br />
pensão, não gozou da pensão.<br />
« Entender o contrario disso é indubitavelmente firmar<br />
doutrina perigosissima, enorme absurdo, principio subversivo<br />
das simples regras de direito, porquanto, além<br />
do que temos exposto, admitte como acertado e natural<br />
considerar habilitado quem já não existia, quem já havia<br />
fallecido, e isso de sciencia própria, quando o próprio<br />
thesouro nacional teve, em tempo, immediatamente participação<br />
de que uma das habilitandas tinha morrido.<br />
« O equivoco do thesouro nacional está em considerar a<br />
segunda parte do art. 20' isoladamente, desprezando a<br />
primeira parte; equivoco que constitue só por si extravagância<br />
sem nome, anomalia espantosa e inconcebível.<br />
Esqueceu-se de ver que a lei estabelece exactamente o<br />
mesmo na primeira parte do art. 20, que está sujeito ao<br />
caso de jà gozarem os habilitandos do montepio ao tempo<br />
do fallecimento de uma das filhas do official de marinha. »<br />
No entender da secção, são de todo improcedentes as<br />
razões das recorrentes.<br />
A mais simples apreciação das disposições do citado<br />
art. 20 do decreto de 1866 basta para convencer que é<br />
inaceitável a intelligencia que as recorrentes lhe attribuem.<br />
Dispõe este artigo:<br />
1.° Que a reversão entre as filhas do contribuinte só<br />
será permittida, quando o benefício houver passado para<br />
ellas, em conseqüência de não haver deixado viuva.<br />
Ora, na hypothese, o beneficio não passou para as recorrentes,<br />
porque o contribuinte deixou viuva ;<br />
2.° Que a sobrevivência não lhes será permittidt (refere-se<br />
ás filhas dos contribuintes), quando a viuva as<br />
houver precedido no gozo da pensão:<br />
E' exactamente o que se dá : — a viuva do chefe de divisão<br />
Hermenegildo Antônio Barbosa de Almeida precedeu<br />
ás recorrentes, e também a D. Gertrudes', no gozo<br />
do montepio.
- 210 —<br />
Não é mister nenhum esforço para mostrar que esta<br />
segunda parte do art. 20 exclue completamente a pretenção<br />
das recorrentes.<br />
Mas as recorrentes entendem que não lhes é applicavel<br />
o art. 20, porque, embora D. Gertrudes sobrevivesse*a<br />
sua mãe, não chegou a gozar da sua quota, por estar ainda<br />
habilitando-se.<br />
« O engano do thesouro, insistem as recorrentes, consiste<br />
em suppôrque, no caso actual, a finada D. Gertrudes<br />
jà havia gozado do montepio, • por isso que o gozo<br />
começa immediatamente, logo que a mãe da finada deixou<br />
de existir, e não do dia da expedição dos titulos, sendo<br />
que o contrario ê admittir reversão de reversão, o que<br />
é prohibido por lei. »<br />
Não é do thesouro o engano, mas das recorrentes,<br />
quando suppoem possível admittir-se que D. Gertrudes<br />
não sobreviveu a sua mãi, porque ainda estava habilitando-se<br />
para obter o titulo, sem o qual não entraria no<br />
gozo da sua quota no montepio.<br />
Nem o decreto de 10 de Fevereiro de 1866, expedido em<br />
virtude da autorisação contida no § 4 o do art. 46 do decreto<br />
n. 2343 de 29 de Janeiro de 1859, tão somente para<br />
prescrever a fôrma dos processos de habilitação para as<br />
pensões de meio soldo e montepio,nemo plano approvadoaos<br />
23 de Setembro de 1795, plano que está em inteiro vigor,<br />
em nenhuma de suas disposições justificam a opinião das<br />
recorrentes, antes o que de ambos se conolue claramente,<br />
irrecusavelmente, éque — fallecendo D. Virgínia, viuvado<br />
contribuinte, abriu-se desde logo para suas três filhas, as<br />
recorrentes e D. Gertrudes, a successão, repartidamente,<br />
dependendo dos respectivos titulos somente para rece-'<br />
berem a quota pertencente a cada uma, a contar do dia<br />
do fallecimento.<br />
Do exposto vê-se que, a prevalecer a pretenção das<br />
recorrentes, dar-se-hia reversão de reversão, o que é<br />
prohibido por lei, segundo reconhecem as próprias recorrentes.<br />
Em conclusão, é a secção de parecer que o presente<br />
recurso não está no caso de ser provido.<br />
Mas Vossa Alteza Imperial resolverá como fôr mais<br />
acertado.
— 211 —<br />
Sala das conferências, em 25 de Novembro de 1887.<br />
— M. P. ds Souza Dantas.— Lafayette Rodrigues<br />
Pereira.— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 1 de Agosto de 1888.<br />
PRINCEZA IMPERIAL REGENTB.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1462 — RESOLUÇÃO DE 29 DE AGOSTO DE 1888<br />
Concede ao Brazilianische Bank für Deutschland autorisação, sob<br />
certas condições, para funccionar no Império, estabelecendo uma<br />
.caixa filial na cidade do Rio de Janeiro, e approva seus estatutos.<br />
Senhora.— Por ordem de Vossa Alteza Imperial foi<br />
remettido à secção de fazenda do conselho de estado o<br />
requerimento em que o Brazilianische Bank für Deutschland,<br />
fundado na cidade de Hamburgo, em 16 de Dezembro<br />
de 1877, representado por seus directores Frederich<br />
Theodor Paul Botteger e Waldemar Julius Christian<br />
Krack, pede, não *só autorisação para funccionar neste<br />
Império, estabelecendo uma caixa filial na cidade do Rio<br />
de Janeiro, como também approvação dos seus estatutos.<br />
A esta petição acompanham os estatutos com um attestado<br />
de tabellião, authenticando-os, copia do registro,<br />
copia da acta da reunião do conselho fiscal, etc. etc.<br />
Com os documentos que instruem a sua pretenção prova<br />
Q supplicante que o seu capital social é de dez milhões de<br />
marcos; que a quarta parte desse capital jà foi realizada,<br />
na época de sua constituição e legalisação na Allemanha ;<br />
que os fundadores do banco, nominalmente declarados,<br />
•tomaram todas as acções representativas do capital, e que<br />
foram nomeados, entraram em exercício e estão em effe-<br />
(*) Aviso á directoria de contabilidade, na eollecoSo das leis.
— 212 —<br />
ctiva administração os directores e membros do conselho<br />
fiscal,na cidade de Hamburgo, onde tem a sua casa matriz.<br />
Por ultimo, junta a acta de nomeação dos gerentes<br />
para a casa filial, nesta capital.<br />
A secção, examinando o assumpto, pensa que não deve<br />
ser recusada a autorisação pedida, porquanto são innegaveis<br />
as vantagens resultantes para o commercio e industrias,<br />
em geral, das instituições bancarias desta natureza,<br />
principalmente pela vinda de capitães estrangeiros para o<br />
nosso paiz.<br />
Assim que, entende também a secção não caber, no<br />
caso de que se trata, approvar ou alterar os estatutos,<br />
bastando somente que, observados elles, o supplicante se<br />
sujeite ás condições impostas aos bancos ou caixas filiaes,<br />
autorisados pelos deeretos de 2 de Outubro de 1862, 28<br />
de Dezembro de 1863, 6 de Outubro de 1866 e 19 de<br />
Dezembro de 1885, resalvando o disposto no art. 134<br />
do decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.<br />
Essas condições são as que se acham especificadas na<br />
informação do contador do thesouro, devendo apenas<br />
acrescehtar-se a declaração do prazo de duração do.banco,<br />
prazo que a secção julga não dever exceder de 20 annos.<br />
Em conclusão, é a secção de parecer que seja permittida,<br />
nestes termos, a concessão requerida pelo Brazilia»<br />
nische Bank für Deutschland.<br />
Vossa Alteza Imperial resolverá como for mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 25 de Julho de 1888.— M.<br />
P. de Souza Dantas.—Lafayette Rodrigues Pereira.<br />
— Paulino José Soares de Souza.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 29 de Agosto de 1888.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
(•) Decreto n. 10.030 de 7 de Setembro de 1888.—« Concede ao Brazilianische<br />
Bank für Deutschland, autorisação para funccionar no<br />
Império, estabelecendo uma caixa filial na cidade do Rio de Janeiro, i
— 213 —<br />
• N. 1463 — RESOLUÇÃO DE 15 DE SETEMBRO<br />
DE 1888<br />
Sobre o recurso da companhia estrada de ferro Leopoldina, relativamente<br />
ao modo de contar o prazo para despachar livres de direitos<br />
os objectos necessários á mesma estrada.<br />
Senhor.— A Companhia estradado ferro Leopoldina,<br />
pela ordem n. 42 de 25 de Maio do anno passado, obteve<br />
que no exercício de 1885-1886 fossem despachados livres<br />
de direitos de importação pela alfândega desta Corte os<br />
objectos constantes da • relação que acompanhou a citada<br />
ordem. .<br />
A companhia, porém, allegando demora na solução do<br />
seu pedido e.que estava a findar aquelle prazo, obteve<br />
que elle fosse contado do anno financeiro de 1886-1887,<br />
em vez de 1885-1886, e "neste sentido expediu-se a ordem<br />
n. 44 de 29 do mesmo mez.<br />
Voltou de novo a companhia requerendo que se julgasse<br />
de nenhum effeito esta segunda ordem, a de n. 44,<br />
prevalecendo o anno financeiro de 1885-1886, no que não<br />
foi attendida.<br />
Entretanto, tendo despachado, sob caução, vários<br />
objectos, requereu à alfândega à restituição de direitos<br />
na importância de 7:509$810, que allegou haver pago<br />
durante aquelle intervallo, por objectos comprehendidos<br />
na lista do exercício de 1885-1886, no que foi desattendida<br />
por aquella repartição, porque, de conformidade com<br />
a citada ordem n. 44, rectificando a de n. 42, a isenção<br />
concedida só devia vigorar no exercício de 1886-1887.<br />
Contra esta decisão da alfândega a companhia reclamou<br />
perante o ministério da fazenda, que, pela ordem n. 89 de<br />
17 de Setembro do mesmo anno de 1886, ordenou a restituição<br />
de 5:154$080, excluindo deste favor os objectos<br />
constantes dos despachos n. 8800 (500 barricas de ei-,<br />
mento), n. 2346 (50 caixas dè dynamite), n. 2590 (differença<br />
do despacho n. 2346), n. 6466 (arame de ferro e<br />
de cobre, fio telegraphico) e n. 6813 (differença por erro<br />
de calculo no despacho n. 3481, material telegraphico), na<br />
importância de 2:556$410.
-214 —<br />
Não se conformando a > companhia com a restituição<br />
parcial ordenada e exclusão dos objectos acima indicados*<br />
recorreu para Vossa Magestade Imperial, em conselho de<br />
estado.<br />
A recorrente allega que uma das glosas foi feita por<br />
engano, a que se refere ao despacho n. 6813, differença<br />
por erro de calculo no despacho n. 3481, que*tem isenção<br />
de direitos de consumo, e á decisão de que recorre para<br />
Vossa Magestade Imperial oppõe as ordens jà citadas,<br />
n. 42 de 25 de Maio de 1886, e n. 44 de 29 do mesmo<br />
mez, dirigidas á alfândega da Corte, em virtude dos despachos<br />
de 16 de Fevereiro e de 28 de Maio desse anno.<br />
Pelas ordens citadas ordenou-se que fossem despachados<br />
livres de direitos, conforme a relação de 11 de Janeiro de<br />
1886, apresentada pela recorrente e devidamente processada,<br />
1.980 barricas de cimento, 100 caixas de dynamite e<br />
19.810 metros de fio telegraphico; entretanto pela ordem<br />
n. 89, de Setembro, com referencia ao exercício de<br />
1885-1886, declarou-se que não gozam de isenção de direitos<br />
esses mesmos materiaes, por não serem exclusivos<br />
de estradas de ferro, principalmente das que "empreitam<br />
suas obras deconstrucção.<br />
A recorrente entende que o thesouro já havia reconhecido<br />
o seu direito á isenção desses mesmos materiaes no<br />
exercício de 1885-1886, e que foi só por effeito do pedido<br />
da recorrente que modificou-se a ordem n. 42 de 25<br />
de Maio pela de n. 44 de 29 do mesmo mez, pela qual se<br />
declarou á alfândega que a isenção devia vigorar no exercício<br />
de 1886-1887 e não no anterior exercício.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, tendo<br />
examinado todos os papeis que acompanharam o presente<br />
recurso, não pôde deixar de reconhecer que a ordem n. 42<br />
de 25 de Maio de 1886, que mandou despachar livres de<br />
direitos de importação, no exercício de 1885-1886, os objectos<br />
constantes da relação de 11 de Janeiro que acompanhou<br />
a mesma ordem, não fez exclusão dos que posteriormente<br />
foram mandados excluir deste favor pela ordem<br />
n. 89 de 17 de Setembro, dirigida á alfândega. E' verdade<br />
que os objectos sobre os quaes versa o presente recurso<br />
foram despachados no exercício de 1885-1886, quando a<br />
relação de 11 de Janeiro, comquanto jà approvada, não
— 215 —<br />
vigorava ainda. O thesouro attendeu à reclamação de<br />
restituição dos direitos pagos sob caução para alguns<br />
desses objectos, excluindo outros, quando parece que a<br />
isenção devera abranger todos ou nenhum. Uma vez,<br />
porém, que se concedeu o favor para alguns objectos, não<br />
havia motivo para que não fossem comprehendidos os<br />
excluídos, quando já figurara%ia relação citada como pertencentes<br />
á classe dos que gozam da isenção dos direitos.<br />
Por estas razões, a maioria da secção de fazenda é de<br />
parecer que o presente recurso está no caso de ser attendidoeobter<br />
provimento.<br />
O conselheiro Paulino José Soares de Souza diverge da<br />
maioria da secção, sendo de parecer que o ministério da<br />
fazenda justa e fundadamente indeferiu a pretenção da<br />
companhia recorrente.<br />
Não pôde aceitar a doutrina, exarada no parecer, de,<br />
pelo facto de ter contemplado certos artigos em isenções<br />
anteriores, ficar o governo inhibido de, melhor informado,<br />
restringil-os posteriormente, desde que se tiver demonstrado<br />
não serem elles de uso exclusivo e especial das<br />
emprezas favorecidas.<br />
Foi a própria companhia recorrente que, depois de<br />
obter a isenção para o exercício de 1885-1886, pediu que<br />
esta se realizasse no de 1886-1887, tendo indeferimento<br />
quando quiz mais tarde retrotrahir ao exercício anterior<br />
a concessão alcançada.<br />
Tendo pago os direitos de importação de todos os artigos<br />
que despachou, estava sujeita á deliberação ulterior<br />
do governo, sem cuja determinação não lhe podiam ser<br />
restituidos. Era caso diverso do de 1886-1887, no qual a<br />
isenção foi previamente ordenada.<br />
Nem se argumente com a ordem n» 42 de 25 de Maio<br />
de-1886, pois que a isenção de que nella se trata deixará<br />
de adaptar-se ao exercício de 1885-1886, por força da ordem<br />
n. 44 de 29 do mesmo mez, para se verificar no<br />
exercício seguinte.<br />
Não ó certamente concludente que a restituição dos<br />
direitos pagos sob caução tenha forçosamente de referir-se<br />
a todos os artigos da reclamação, desde que foi admittida<br />
? ara alguns. Todos ou nenhum, pensa a maioria da secção,<br />
undando-se na circumstancia de terem taes artigos figu-
— 216 —<br />
rado em uma relação jà approvada para concessões anteriores<br />
pelo ministério da fazenda: unicaraenteaquellesque<br />
devem gozar da isenção por serem exclusiva e especialmente<br />
destinados á viação férrea, entende o conselheiro<br />
divergente, que está de accordo não com os actos do ministério<br />
da fazenda, que alargaram a isenção a muitos<br />
artigos de uso commum, mas com as decisões que a restringiram<br />
ao que ella deve ser com maior fidelidade de<br />
interpretação dos decretos de concessão de tal favor e<br />
mais acautelada fiscalisação das rendas publicas.<br />
Deixa de considerar um ponto do facto, de que tratam<br />
as razões do recurso, porque no caso de referir-se a glosa<br />
de 243$360 a artigos isentos de direitos, sobre os quaes<br />
se deu erro de calculo, a verificação do erro determinará<br />
a restituição do que indevidamente e por effeito delle a<br />
recorrente tiver pago.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que for<br />
melhor.<br />
Sala das conferências, em 10 de Fevereiro de 1887.—<br />
Luiz Antônio Vieira da Silva.— M. P. de Souza<br />
Dantas. — Paulino José Soares de Souza.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece ao conselheiro Paulino de Souza.(*)<br />
Paço, em 15 de Setembro de 1888.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
João Alfredo Corrêa de Oliveira.<br />
N. 1464— RESOLUÇÃO DE 15 DE SETEMBRO DE 1888<br />
Sobre o recurso de Cyro Deocleciano Ribeiro Pessoa Júnior, do despacho<br />
do ministério da fazenda relativamente á conta da despeza<br />
com a impressão da ohra — Estradas de ferro do Brazil.<br />
Senhor.— Para Vossa Magestade Imperial recorreu<br />
Cyro Deocleciano Ribeiro Pessoa Júnior, do indeferimento<br />
j 0o^ TÍ8 ° & direct0,,ia g er al das rendas publicas em 9 de Outubro<br />
de 1888, na collecção das leis.
— 217 —<br />
proferido pelo ministério da fazenda na reclamação do recorrente,<br />
relativa á conta da despeza com a impressão da<br />
obra — «Estradas de ferro do Brazil».<br />
Em suas razões do recurso allega:<br />
Que, à vista da conveniência da publicação do seu<br />
trabalho sobre as estradas de ferro do Brazil, requereu<br />
para ser impresso na imprensa nacional, sob a condição<br />
de pagar elle recorrente as respectivas despezas em prestações<br />
mensaes de 100$000, deduzidas de seus vencimentos<br />
de funecionario publico ;<br />
Que no mesmo requerimento declarou que o seu trabalho<br />
já se achava na imprensa nacional para calcular-se,<br />
a seu pedido, a importância das despezas de impressão e<br />
encadernação;<br />
Que, ouvido o respectivo administrador, determinou o<br />
ministro da fazenda, de accordo com o requerimento, e<br />
de conformidade com a informação, que fosse impresso o<br />
trabalho apresentado pelo recorrente ;<br />
Que, em virtude desta ordem, lavrou-se o»respectivo<br />
contracto, no qual foram especificadas, entre outras, as<br />
seguintes condições:<br />
1.° A imprensa nacional se compromette a imprimir a<br />
referida obra no formato, typo e papel indicados pelo<br />
contractante, dentro do menor prazo possível, sem comtudo<br />
preterir, em caso algum, os trabalhos urgentes do<br />
Estado;<br />
2.° O contractante fornecerá em tempo os originaes,<br />
fará a revisão das ultimas provas, etc. etc. ;<br />
3.° O contractante obriga-se a pagar por folha de oito'<br />
paginas, sendo a edição de 2.000 exemplares, a quantia<br />
de 40$000, e estando calculada a despeza da referida<br />
obra em 4:000$000, no máximo, será deduzida de seus<br />
vencimentos no thesouro nacional a importância de<br />
100$000 mensaes, até final indemnização.<br />
A differença do preço, observa o recorrente, por folha<br />
de oito paginas, que se nota entre a informação do<br />
administrador da imprensa nacional e o contracto que<br />
estabeleceu o de 40$, foi devida a escolha do typo e<br />
papel.<br />
Reduzidas 25 folhas ou oitavos, por não ter a obra<br />
dado 90 folhas, mas 65, a economia resultante foi de
— 218 —<br />
1:000$000, que, diz o recorrente, a administração quer<br />
substituil-a (para não aproveitar ao mesmo recorrente)<br />
pela despeza, já prevista, de trabalhos accessorios.<br />
Informando ao ministério da fazenda, diz o administrador<br />
da imprensa nacional:<br />
« N. 372 — Rio de Janeiro, 24 de Agosto de 1886.<br />
« Illm. e Exm. Sr.—No incluso requerimento Cyro<br />
Deocleciano Ribeiro Pessoa Júnior reclama contra a conta<br />
apresentada por este estabelecimento, pela impressão da<br />
sua obra — Estradas de ferro do Brazil.<br />
« A conta foi assim levantada :<br />
« 65 folhas de oitavo (e não 63, como diz<br />
o supplicante), conforme o contracto, a<br />
40$000 2:600$000<br />
« 2.000 exemplares de capas, comprehendendo<br />
papel de côr, composição e impressão<br />
( ? ) . . . . • 92$000<br />
«8.000# exemplares de mappas (2.000<br />
exemplares de cada um dos 4,e não 3 mappas<br />
como diz o supplicante) (?) 368$480<br />
« Brochura de 2.000 exemplares (?) . 639$520<br />
3:700$000<br />
«O contracto não comprehende os trabalhos accessorios<br />
constantes das 2 a , 3 a e 4 a parcellas, e sim somente Ta composição,<br />
impressão e papel de oito paginas de composição<br />
compacta, ou mesmo mappas do formato da pagina ; e<br />
tanto assim é, que a imprensa nacional, embora calculasse<br />
em 65 a 70 oitavos a obra, orçou o custo total em<br />
4:000$000, como se vê da cláusula 3 a do mesmo contracto.<br />
« Carece, portanto, de fundamento a reclamação do<br />
supplicante.<br />
« E' o que me cumpre informar em virtude do despacho<br />
de V. Ex. de 13 do corrente.<br />
«Deus Guarde a V. Ex.—Illm. e Exm. Sr. commendador<br />
Carlos Pinto de Figueiredo, director geral interino<br />
das rendas publicas.—O administrador, Antônio<br />
N. Galeão. »
— 219 —<br />
Pelo ajudante do procurador fiscal foi dado o seguinte<br />
parecer :<br />
« No contracto celebrado pelo Sr. Cyro Deocleciano Ribeiro<br />
Pessoa Júnior com o administrador da imprensa nacional<br />
para a impressão da sua obra — Estradas de<br />
ferro do Brazil — não foram