Sobrevivência do princípio da insignificância diante ... - eGov UFSC
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<strong>Sobrevivência</strong> <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> <strong>diante</strong> <strong>da</strong>s disposições<br />
<strong>da</strong> Lei 9099/95<br />
Maurício Macê<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Santos *<br />
Viviane Amaral Sega**<br />
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. PARTE I - ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA<br />
INSIGNIFICÂNCIA. 1 O PRINCÍPIO IMPLÍCITO DA INSIGNIFICÂNCIA. 2 ORIGEM<br />
E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3 CONCEITO E<br />
IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4 OS PRINCÍPIOS<br />
FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL CONSAGRADO PELO PRINCÍPIO DA<br />
INSIGNIFICÂNCIA. 4.1 Princípio <strong>da</strong> Legali<strong>da</strong>de. 4.2 Princípio <strong>da</strong> Intervenção Mínima.<br />
4.3 Princípio <strong>da</strong> Fragmentarie<strong>da</strong>de. 4.4 Princípio <strong>da</strong> Subsidiarie<strong>da</strong>de. 4.5 Princípio <strong>da</strong><br />
Adequação Social. 4.6 Princípio <strong>da</strong> Proporcionali<strong>da</strong>de. 4.7 Princípio <strong>da</strong> Lesivi<strong>da</strong>de. 5<br />
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PERANTE A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA.<br />
PARTE II - ANÁLISE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. 1<br />
FUNDAMENTOS POLÍTICOS-CRIMINAIS DA LEI Nº 9.099/95. 1.1 A Crise <strong>do</strong><br />
Judiciário. 1.2 O Acesso à Justiça. 1.3 A Decadência <strong>da</strong> Pena Privativa de Liber<strong>da</strong>de. 2<br />
ORIGEM DA LEI Nº 9.099/95. 3 OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO<br />
PENAL CONSAGRADOS NA LEI Nº 9.099/95. 3.1 Princípio <strong>da</strong> Intervenção Mínima<br />
(Fragmentarie<strong>da</strong>de e Subsidiarie<strong>da</strong>de). 3.2 Princípio <strong>da</strong> Proporcionali<strong>da</strong>de. 4 INFRAÇÕES<br />
DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 5 CRITÉRIOS OU PRINCÍPIOS<br />
ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 5.1 Orali<strong>da</strong>de. 5.2 Simplici<strong>da</strong>de. 5.3<br />
Informali<strong>da</strong>de. 5.4 Economia Processual. 5.5 Celeri<strong>da</strong>de. 6 A LEI DOS JUIZADOS<br />
ESPECIAIS COMO UM NOVO SISTEMA DE JUSTIÇA PENAL. 6.1 Inovações trazi<strong>da</strong>s<br />
pela Lei nº 9.099/95. 6.1.a Descriminalização, Despenalização, Diversificação e<br />
Descarcerização. 6.1.b Conciliação. 6.1.c Composição <strong>do</strong>s Danos. 6.1.d Necessi<strong>da</strong>de de<br />
Representação nos Crimes de Lesões Corporais Leves e Culposas. 6.1.e Transação. 6.1.f
Suspensão Condicional <strong>do</strong> Processo. PARTE III - CONSIDERAÇÕES FINAIS. 1 A<br />
RELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE AS INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL<br />
OFENSIVO E OS CRIMES DE BAGATELA. 2 SOBREVIVÊNCIA DO PRINCÍPIO DA<br />
INSIGNIFICÂNCIA DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.099/95. OBRAS<br />
CONSULTADAS.<br />
INTRODUÇÃO<br />
O objetivo deste trabalho é averiguar qual a condição <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>do</strong>utrinário<br />
<strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> após a edição <strong>da</strong> Lei nº 9.099/95, ou seja, se o <strong>princípio</strong> sobrevive ou foi<br />
incorpora<strong>do</strong> pelas disposições <strong>da</strong> Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis e Criminais.<br />
Cabe ressaltar, que o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> tem mostra<strong>do</strong> grande<br />
relevância para o cenário jurídico-penal, social e político, visto que baseia-se na<br />
desconsideração <strong>da</strong> tipici<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s infrações penais ti<strong>da</strong>s como levíssimas, isto é, evitar que<br />
casos de baixa ameaça a bens jurídicos protegi<strong>do</strong>s sobrecarreguem o tão assoberba<strong>do</strong> Poder<br />
Judiciário, vinculan<strong>do</strong>-se, desse mo<strong>do</strong>, ao movimento que busca um direito penal mínimo.<br />
Enquanto que, a Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais parece ter surgi<strong>do</strong> com o mesmo objetivo,<br />
como podemos observar na introdução de instrumentos despenaliza<strong>do</strong>res e<br />
descarceriza<strong>do</strong>res, além de tentar desburocratizar a prestação jurisdicional, representan<strong>do</strong>,<br />
portanto, a concretização de um direito penal basea<strong>do</strong> na mínima intervenção, mas, ao<br />
mesmo tempo, na garantia <strong>do</strong>s direitos fun<strong>da</strong>mentais.<br />
O que nos motivou à elaboração deste trabalho foi ter encontra<strong>do</strong> material<br />
muito escasso na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência, onde pouquíssimos artigos tratam<br />
vagamente sobre este tema tão importante e, pouco esclareci<strong>do</strong> dentro <strong>da</strong> política criminal<br />
moderna.<br />
Portanto, nosso trabalho visa preencher esta lacuna, demonstran<strong>do</strong> a<br />
sobrevivência, ou não, <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> <strong>diante</strong> <strong>da</strong>s disposições <strong>da</strong> Lei nº
9.099/95, embasan<strong>do</strong> nossos argumentos através de estu<strong>do</strong>s <strong>do</strong>utrinários e jurisprudenciais,<br />
sob uma visão sistemática e teleológica <strong>do</strong> ordenamento jurídico-penal.<br />
PARTE I<br />
ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA<br />
1 O PRINCÍPIO IMPLÍCITO DA INSIGNFICÂNCIA<br />
Princípios, segun<strong>do</strong> Miguel Reale são:<br />
"Ver<strong>da</strong>des ou juízos fun<strong>da</strong>mentais, que servem de alicerce ou de garantia de<br />
certeza a um conjunto de juízos ordena<strong>do</strong>s em um sistema de conceitos relativos a <strong>da</strong><strong>da</strong><br />
porção <strong>da</strong> reali<strong>da</strong>de. Às vezes, também se denominam <strong>princípio</strong>s, certas proposições que,<br />
apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumi<strong>da</strong>s como fun<strong>da</strong>ntes<br />
de validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos<br />
necessários"(1).<br />
Desse mo<strong>do</strong>, os <strong>princípio</strong>s são vigas mestras, a base de sustentação de to<strong>do</strong> o<br />
sistema jurídico(2) e, diferem <strong>da</strong>s regras, pelo seu maior grau de abstração e inferior grau<br />
de aplicabili<strong>da</strong>de, mas em contra parti<strong>da</strong>, possuin<strong>do</strong> maior valor para o sistema como um<br />
to<strong>do</strong>, visto que concretizam os valores deste. Sen<strong>do</strong> assim, nos diz Celso Antônio Bandeira<br />
de Mello: "Violar um <strong>princípio</strong> é muito mais grave <strong>do</strong> que transgredir uma norma" (3) e,<br />
nesse mesmo senti<strong>do</strong>, afirma Renato Lopes de Becho que: "os <strong>princípio</strong>s são mais<br />
importantes que as regras, pois auxiliam na interpretação <strong>do</strong> sistema, no julgamento <strong>da</strong>s<br />
causas e na própria elaboração de novas leis"(4).<br />
É sabi<strong>do</strong> que, em nosso ordenamento jurídico, há <strong>princípio</strong>s explícitos e<br />
implícitos. Como afirma Ferrara "o direito não é só o conteú<strong>do</strong> imediato <strong>da</strong>s disposições<br />
expressas, mas também, o conteú<strong>do</strong> virtual de normas não expressas, porém incitas no<br />
sistema"(5) (grifos nossos). Nesse senti<strong>do</strong> sustenta Ru<strong>do</strong>lf Von Jhering:
"O direito existe para se realizar. A realização é a vi<strong>da</strong> e a ver<strong>da</strong>de <strong>do</strong> direito,<br />
é o próprio direito. O que não se traduz em reali<strong>da</strong>de, o que está apenas na lei, apenas no<br />
papel, é um direito meramente aparente, na<strong>da</strong> mais <strong>do</strong> que palavras vazias. Pelo contrário,<br />
o que se realiza como direito é direito, mesmo quan<strong>do</strong> não se encontre na lei e, ain<strong>da</strong><br />
que, o povo e a ciência dele não tenham toma<strong>do</strong> consciência"(6). (grifos nossos).<br />
É importante salientar, que os <strong>princípio</strong>s implícitos são tão importantes<br />
quanto os explícitos e constituem, como estes, ver<strong>da</strong>deiras normas jurídicas (normas-<br />
<strong>princípio</strong>s), até porque não há uma hierarquia entre <strong>princípio</strong>s e, ain<strong>da</strong>, a aplicação de um<br />
não exclui a aplicação de outro(7). Por isso, desconhecê-los é tão grave quanto<br />
desconsiderar quaisquer outros <strong>princípio</strong>s.<br />
Nessa ótica, são improcedentes os argumentos de que o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong><br />
<strong>insignificância</strong> não constitua-se num ver<strong>da</strong>deiro <strong>princípio</strong>, visto que caracteriza-se como<br />
um <strong>princípio</strong> implícito, por estar integra<strong>do</strong> aos fun<strong>da</strong>mentos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático de<br />
Direito, já que tenta resguar<strong>da</strong>r a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana e a proporcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
aplicação <strong>da</strong> pena aos casos de mínima relevância, impedin<strong>do</strong> que se cometam injustiças.<br />
2 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PRINCÍPIO DA<br />
INSIGNIFICÂNCIA<br />
O <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>, ou, de acor<strong>do</strong> com os <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res alemães, a<br />
"criminali<strong>da</strong>de de bagatela" - Bagatelledelikte, surge de forma significativa na Europa, a<br />
partir deste século, devi<strong>do</strong> às crises sociais decorrentes <strong>da</strong>s duas grandes guerras mundiais.<br />
O excessivo desemprego e a falta de alimentos, dentre outros fatores, provocou um surto de<br />
pequenos furtos, subtrações de mínima relevância, que receberam a denominação<br />
"criminali<strong>da</strong>de de bagatela"(8).<br />
Como podemos constatar, essa origem fática reveste-se pelo caráter de<br />
patrimoniali<strong>da</strong>de de seu destino, ou seja, a existência de um <strong>da</strong>no patrimonial mínimo, que<br />
não caracterize prejuízo considerável a outrem, é considera<strong>da</strong> uma bagatela, e, como<br />
bagatela, não carece <strong>do</strong>s rigores <strong>do</strong> direito penal.
Há quem afirme, que o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> tem sua origem histórica<br />
no direito romano, como sustenta Diomar Ackel Filho: "no tocante à origem, não se pode<br />
negar que o <strong>princípio</strong> já vigorava no direito romano, onde o pretor não cui<strong>da</strong>va, de mo<strong>do</strong><br />
geral, de causas ou delitos de bagatela, consoante a máxima conti<strong>da</strong> no brocar<strong>do</strong> de<br />
minimis non curat praetor"(9).<br />
Contu<strong>do</strong>, convém registrarmos a posição de Maurício Antônio Ribeiro Lopes,<br />
que nos é mais conveniente, a qual realiza uma crítica a essa origem histórica, devi<strong>do</strong> à<br />
ausência de especifici<strong>da</strong>de <strong>do</strong> <strong>princípio</strong>, que servia para justificar menos a ausência de<br />
providências estatais na esfera penal <strong>do</strong> que no direito civil. Afinal, os romanos tinham<br />
bem desenvolvi<strong>do</strong> o direito civil, porém não tinham a mínima noção <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong><br />
legali<strong>da</strong>de penal. Logo, existe naquele brocar<strong>do</strong> romano apenas uma máxima e não um<br />
estu<strong>do</strong> mais calcula<strong>do</strong>(10). Com esse argumento, pretende o autor concluir que é<br />
precipita<strong>do</strong> creditarmos ao direito romano a origem histórica <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong><br />
<strong>insignificância</strong>, fican<strong>do</strong> este apenas com a origem fática <strong>do</strong> mesmo, que, como recém<br />
salientamos, ocorreu ain<strong>da</strong> neste século, na Europa, mais nota<strong>da</strong>mente na Alemanha.<br />
O <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> teve sua origem e evolução através <strong>do</strong>s tempos<br />
fortemente liga<strong>da</strong> ao <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de, em matéria penal - nullum crimen nulla poena<br />
sine lege -, passan<strong>do</strong> por transformações que foram delinean<strong>do</strong> o seu conteú<strong>do</strong>, de forma a<br />
limitar-se aos desígnios criminaliza<strong>do</strong>res(11).<br />
A partir <strong>do</strong> movimento Iluminista, com a propagação <strong>do</strong> individualismo<br />
político e desenvolvimento <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de, vários autores jusnaturalistas e<br />
iluministas propuseram um estu<strong>do</strong> mais sistematiza<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>.<br />
Jescheck, vinculou a origem <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de à teoria <strong>do</strong> contrato<br />
social, concluin<strong>do</strong>, então, que a função <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> seria garantir a proteção efetiva <strong>do</strong>s<br />
direitos <strong>do</strong> homem, ou seja, somente é ilícito aquilo ve<strong>da</strong><strong>do</strong> por lei(12). Tais pensa<strong>do</strong>res<br />
achavam necessária a contenção <strong>do</strong> arbítrio judicial com a conseqüente submissão <strong>do</strong><br />
magistra<strong>do</strong> à norma, único elemento capaz de estabelecer o que é antijurídico e as sanções<br />
pertinentes(13).
Dentro deste contexto, Cesare Beccaria, com sua obra Dei delitti e delle pene,<br />
de 1764, argumentava ser o legisla<strong>do</strong>r o único agente capaz de estabelecer normas, por<br />
representar to<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong>de uni<strong>da</strong> por um contrato social, e que, apenas estas leis,<br />
poderiam indicar as penas de ca<strong>da</strong> delito(14). Quanto à medi<strong>da</strong> <strong>do</strong>s delitos, Beccaria<br />
entende que "a exata medi<strong>da</strong> <strong>do</strong> crime é o prejuízo causa<strong>do</strong> à socie<strong>da</strong>de"(15).<br />
Assim, o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de foi agrega<strong>do</strong> às constituições inglesa e<br />
americana, e, também, sen<strong>do</strong> o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> absorvi<strong>do</strong> por elas de forma<br />
implícita. Já a França, com a sua Declaração Universal <strong>do</strong> Direitos <strong>do</strong> Homem e <strong>do</strong><br />
Ci<strong>da</strong>dão, proclama<strong>da</strong> em 1789, traz notável expressão <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de, bem<br />
como <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> em seu art. 5º, ao dizer que a lei não proíbe senão as<br />
ações nocivas à socie<strong>da</strong>de(16).<br />
Porém, foram distorci<strong>do</strong>s tais <strong>princípio</strong>s pelos regimes totalitários, como o <strong>da</strong><br />
Alemanha nazista, "se nenhuma lei determina<strong>da</strong> pode se aplicar diretamente ao fato, este<br />
será castiga<strong>do</strong> conforme a lei cujo conceito básico melhor corresponder". Também o direito<br />
penal soviético baseava-se em conceitos como "consciência socialista <strong>do</strong> direito", <strong>da</strong>n<strong>do</strong><br />
uma ilimita<strong>da</strong> discricionarie<strong>da</strong>de na avaliação <strong>da</strong>s condutas delituosas, concepções estas,<br />
que foram extintas pela reserva legal nestes países (17).<br />
Com o advento <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de, lege praevia, reconheceu-se procedentes às<br />
idéias garanti<strong>do</strong>ras <strong>do</strong>s <strong>princípio</strong>s <strong>da</strong> anteriori<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> irretroativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> lei penal<br />
incrimina<strong>do</strong>ra e, a<strong>diante</strong>, o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> retroativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> lei penal mais benéfica. Para<br />
evitar-se a eleição consuetudinária de comportamentos penais típicos, criou-se a máxima<br />
nullum crimen nulla poena sine lege scripta(18).<br />
Após, para complementar o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de, houveram três<br />
des<strong>do</strong>bramentos que foram delinean<strong>do</strong> seu conteú<strong>do</strong>(19), a saber: lege stricta, com o<br />
intuito de evitar o uso <strong>da</strong> analogia na configuração <strong>do</strong>s delitos; lege certa, para proibir<br />
incriminações vagas e imprecisas e o nullum crimen nulla poena sine iuria, que<br />
pressupunha a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> relevância <strong>do</strong> mal que justificasse a aplicação de pena(20).<br />
Nessa "máxima" podemos observar, sem via de dúvi<strong>da</strong>, a busca de evitar que as lesões<br />
insignificantes a bens jurídicos protegi<strong>do</strong>s ensejem uma sanção penal.
Logo, o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> teve sua origem e evolução vincula<strong>do</strong> ao<br />
<strong>princípio</strong> <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de; to<strong>da</strong>via, somente obten<strong>do</strong> uma maior importância dentro <strong>do</strong><br />
universo jurídico a partir deste século.<br />
3 CONCEITO E IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA<br />
O conceito de delito de bagatela não encontra-se defini<strong>do</strong> em nossa<br />
legislação, porém, a interpretação <strong>do</strong>utrinária e jurisprudencial tem permiti<strong>do</strong> delimitar as<br />
condutas ti<strong>da</strong>s como insignificantes, sob o condão de um direito penal mínimo,<br />
fragmentário e subsidiário.<br />
Sen<strong>do</strong> assim, segun<strong>do</strong> Diomar Ackel Filho:<br />
"O <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> pode ser conceitua<strong>do</strong> como aquele que<br />
permite infirmar a tipici<strong>da</strong>de de fatos que, por sua inexpressivi<strong>da</strong>de constituem ações de<br />
bagatela, despi<strong>da</strong>s de reprovabili<strong>da</strong>de, de mo<strong>do</strong> a não merecerem valoração <strong>da</strong> norma<br />
penal, exsurgin<strong>do</strong>, pois como irrelevantes"(21).<br />
Conforme nos diz Assis Tole<strong>do</strong>, o <strong>princípio</strong> se vincula a "gra<strong>da</strong>ção<br />
qualitativa-quantitativa <strong>do</strong> injusto que permite ser o fato insignificante excluí<strong>do</strong> <strong>da</strong><br />
tipici<strong>da</strong>de penal"(22).<br />
Alberto Silva Franco, adere o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> à antijuridici<strong>da</strong>de<br />
material(23) e Al<strong>do</strong> Montoro, acrescenta que além deste limite quantitativo-qualitativo não<br />
há racional consistência de crime, nem justificação de pena, sen<strong>do</strong> irrelevante os fatos que<br />
se encontrem abaixo deste limite(24).<br />
Na lição de Vico Mañas:<br />
"O <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> é um instrumento de interpretação restritiva,<br />
fun<strong>da</strong><strong>do</strong> na concepção material <strong>do</strong> tipo penal, por intermédio <strong>do</strong> qual é possível alcançar,<br />
pela via judicial e sem macular a segurança jurídica <strong>do</strong> pensamento sistemático, a<br />
proposição político-criminal <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de descriminalização de condutas que, embora
formalmente típicas, não atingem de forma relevante os bens jurídicos protegi<strong>do</strong>s pelo<br />
direito penal"(25).<br />
Cabe destacar que concor<strong>da</strong>mos com a lição <strong>do</strong> autor, <strong>da</strong>ta vênia, não<br />
achamos correta a afirmação de que, através <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> se chegue a<br />
descriminalização de condutas, pois sua função é apenas desconsiderar a tipici<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
conduta no caso concreto, enquanto a descriminalização já requer to<strong>do</strong> um processo<br />
legislativo.<br />
Nossa interpretação, é de que os crimes de bagatela são delitos que, num<br />
primeiro momento, se mol<strong>da</strong>m ao fato típico, mas que, posteriormente, tem sua tipici<strong>da</strong>de<br />
desconsidera<strong>da</strong> por tratarem-se de ofensas a bens jurídicos que não causam uma<br />
reprovabili<strong>da</strong>de social, de maneira a não fazer-se necessária a atuação <strong>do</strong> direito penal.<br />
Ao analisarmos a importância deste <strong>princípio</strong> <strong>do</strong>utrinário nos remetemos às<br />
lições de Diomar Ackel Filho, que nos lembra a serie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> função jurisdicional, como<br />
ativi<strong>da</strong>de através <strong>da</strong> qual o Esta<strong>do</strong>, com eficácia vinculativa plena, elimina a lide,<br />
realizan<strong>do</strong> o direito objetivo. Ativi<strong>da</strong>de-poder, de tal magnitude, implican<strong>do</strong> em ato de<br />
soberania <strong>do</strong> próprio Esta<strong>do</strong>, não deve deter-se, de qualquer forma, para considerar<br />
bagatelas irrelevantes, de mo<strong>do</strong> a vulnerar os valores tutela<strong>do</strong>s pela norma penal(26).<br />
O <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> é importante também, pois serve como um<br />
instrumento de limitação <strong>da</strong> abrangência <strong>do</strong> tipo penal às condutas realmente nocivas à<br />
socie<strong>da</strong>de, resguar<strong>da</strong>n<strong>do</strong>, assim, o ideal de proporcionali<strong>da</strong>de que a pena deve guar<strong>da</strong>r em<br />
relação à gravi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> crime(27).<br />
Assim sen<strong>do</strong>, podemos retirar <strong>do</strong> direito penal ações cujo conteú<strong>do</strong> se revela<br />
ínfimo para a atuação <strong>da</strong> Justiça Penal, evitan<strong>do</strong>-se assim a saturação de seus órgãos, com a<br />
retira<strong>da</strong> de um sem número de processos que podem ser resolvi<strong>do</strong>s por outros meios.<br />
4 OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL<br />
CONSAGRADOS PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA
Para termos uma visão mais abrangente <strong>do</strong> que vem a ser o <strong>princípio</strong><br />
<strong>do</strong>utrinário <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> no mun<strong>do</strong> jurídico-penal, devemos relacioná-lo a outros<br />
<strong>princípio</strong>s, como por exemplo, o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de, proporcionali<strong>da</strong>de, mínima<br />
intervenção, fragmentarie<strong>da</strong>de, subsidiarie<strong>da</strong>de, adequação social e o <strong>da</strong> lesivi<strong>da</strong>de.<br />
4.1 Princípio <strong>da</strong> Legali<strong>da</strong>de<br />
Conforme já verificamos, o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de possui quatro<br />
des<strong>do</strong>bramentos - a lei deve ser prévia, escrita, estrita e certa - para ser váli<strong>da</strong> e eficaz ao<br />
caso concreto, de mo<strong>do</strong> a garantir a correta e justa cominação <strong>da</strong>s normas penais. Como se<br />
isso não bastasse, a marca evolutiva <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de levou à construção <strong>do</strong><br />
nullum crimem nulla poena sine iuria(28), ou seja, não há crime sem <strong>da</strong>no relevante a um<br />
bem jurídico penalmente protegi<strong>do</strong>, como já tivemos a oportuni<strong>da</strong>de de salientar, este<br />
des<strong>do</strong>bramento <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de é o que mais se relaciona ao <strong>princípio</strong> <strong>da</strong><br />
<strong>insignificância</strong>, visto que traz como premissa o espírito deste, isto é, casos que não tenham<br />
relevância social não sobrecarreguem o Poder Judiciário, pois não acarretam um resulta<strong>do</strong><br />
significante, assim, desconsidera-se a tipici<strong>da</strong>de, já que não houve um <strong>da</strong>no considerável a<br />
um bem jurídico protegi<strong>do</strong>.<br />
Alguns autores, como Vani Benfica, afirmam ser inaplicável o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong><br />
<strong>insignificância</strong> por não estar previsto na legislação e, portanto, não incorpora<strong>do</strong> ao<br />
ordenamento jurídico(29). Esta é, sem dúvi<strong>da</strong>, uma posição mais formalista, que, ao nosso<br />
ver, não procede, pois nem to<strong>do</strong>s os <strong>princípio</strong>s estão necessariamente expressos nos<br />
<strong>do</strong>cumentos jurídicos de que se extraem. Assim, existem <strong>princípio</strong>s que são normativos e<br />
outros que são meramente <strong>do</strong>utrinários, como é o caso <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>, o<br />
que não implica considerá-lo menos importante, já que não está em hierarquia inferior a<br />
nenhum outro <strong>princípio</strong>, pois como já tivemos a oportuni<strong>da</strong>de de salientar os <strong>princípio</strong>s não<br />
possuem hierarquia entre eles, aliás eles podem aplicar-se simultaneamente.<br />
4.2 Princípio <strong>da</strong> Intervenção Mínima<br />
O <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> intervenção mínima tem o intuito de limitar ou eliminar o<br />
arbítrio <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, já que o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de impõe apenas limites ao arbítrio
judicial, mas não impede que o Esta<strong>do</strong>, obedecen<strong>do</strong> a reserva legal, crie penas imperfeitas e<br />
cruéis(30). É sabi<strong>do</strong> que a pena criminal não repara a situação fática anterior, não iguala o<br />
valor <strong>do</strong>s bens jurídicos postos em confronto e impõe um sacrifício social alto. Logo, o<br />
direito penal deve ser a última ratio, ou seja, a intervenção <strong>do</strong> direito penal só se faz<br />
aceitável em casos de ataques relevantes a bens jurídicos tutela<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>.<br />
O <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> mínima intervenção, surge por ocasião <strong>do</strong> movimento social<br />
de ascensão <strong>da</strong> burguesia (Iluminismo) e, julgava ser legítima a criminalização de um fato<br />
somente se a mesma constitui o único meio necessário para a proteção de um determina<strong>do</strong><br />
bem jurídico(31).<br />
Assim, para corroborar esta idéia, a Declaração de Direitos <strong>do</strong> Homem e <strong>do</strong><br />
Ci<strong>da</strong>dão, de 1789, em seu art. 8º, determinou que "a lei apenas deve estabelecer penas<br />
estrita e evidentemente necessárias ..."(32).<br />
O <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> intervenção mínima, segun<strong>do</strong> René Ariel Dotti:<br />
"Visa restringir a incidência <strong>da</strong>s normas incrimina<strong>do</strong>ras aos casos de ofensas<br />
aos bens jurídicos fun<strong>da</strong>mentais, reservan<strong>do</strong>-se para os demais ramos <strong>do</strong> ordenamento<br />
jurídico a vasta gama de ilicitudes de menor expressão, em termos de <strong>da</strong>no ou perigo de<br />
<strong>da</strong>no. A aplicação <strong>do</strong> <strong>princípio</strong>, resguar<strong>da</strong> o prestígio <strong>da</strong> ciência penal e <strong>do</strong> magistério<br />
punitivo contra os males <strong>da</strong> exaustão e <strong>da</strong> insegurança que a conduz a chama<strong>da</strong> inflação<br />
legislativa"(33).<br />
A exemplo <strong>do</strong> que ocorre com o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>, este <strong>princípio</strong><br />
não é explícito nas legislações penais e constitucionais contemporâneas, porém, devi<strong>do</strong> ao<br />
seu vínculo com outros postula<strong>do</strong>s explícitos, e mesmo com os fun<strong>da</strong>mentos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Democrático de Direito, deve o mesmo se impor aos olhos <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, e inclusive ao <strong>do</strong><br />
intérprete(34).<br />
4.3 Princípio <strong>da</strong> Fragmentarie<strong>da</strong>de<br />
O <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> fragmentarie<strong>da</strong>de decorre <strong>do</strong>s <strong>princípio</strong>s <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong><br />
intervenção mínima e, tem como fun<strong>da</strong>mento que somente as condutas mais graves e mais
perigosas pratica<strong>da</strong>s contra bens jurídicos relevantes carecem <strong>do</strong>s rigores <strong>do</strong> direito<br />
penal(35).<br />
O legisla<strong>do</strong>r, ao prever o tipo penal, tem em mente apenas o prejuízo<br />
relevante que o comportamento incrimina<strong>do</strong> possa causar à esfera social e jurídica, sem ter,<br />
contu<strong>do</strong>, como evitar que tal disposição legal atinja, de roldão, também os casos leves, de<br />
maneira desproporcional.<br />
Então, como nos ensina Vico Mañas,<br />
"O <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> surge justamente para evitar situações dessa<br />
espécie, atuan<strong>do</strong> como instrumento de interpretação restritiva <strong>do</strong> tipo penal, com o<br />
significa<strong>do</strong> sistemático e político-criminal de expressão <strong>da</strong> regra constitucional <strong>do</strong> nullum<br />
crimen sine lege, na<strong>da</strong> mais faz <strong>do</strong> que revelar a natureza subsidiária e fragmentária <strong>do</strong><br />
direito penal"(36).<br />
Entendemos, portanto, que o direito penal possui um caráter fragmentário, ou<br />
seja, deve ocupar-se somente <strong>da</strong>queles casos em que há uma ameaça grave aos bens<br />
jurídicos tutela<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>, logo, nunca disciplinan<strong>do</strong> bagatelas irrelevantes.<br />
4.4 Princípio <strong>da</strong> Subsidiarie<strong>da</strong>de<br />
A subsidiarie<strong>da</strong>de <strong>do</strong> direito penal, que presume a sua fragmentarie<strong>da</strong>de,<br />
deriva de sua consideração como um remédio sanciona<strong>do</strong>r extremo, que deve ser<br />
ministra<strong>do</strong> apenas quan<strong>do</strong> nenhum outro se mostrar suficiente para resolver o conflito.<br />
Assim, a intervenção <strong>do</strong> direito penal só se legitima quan<strong>do</strong> os outros ramos <strong>do</strong> direito se<br />
revelarem ineficazes em sua intervenção.<br />
Segun<strong>do</strong> Muñoz Conde, a intervenção <strong>do</strong> direito penal só ocorre quan<strong>do</strong><br />
fracassam as demais formas de tutela <strong>do</strong> bem jurídico predispostas pelos demais ramos <strong>do</strong><br />
direito(37).<br />
Devemos ressaltar, ain<strong>da</strong>, que, uma vez utiliza<strong>do</strong> o direito penal, na<br />
possibili<strong>da</strong>de plena de o conflito ain<strong>da</strong> poder vir a ser resolvi<strong>do</strong> satisfatoriamente por
outros ramos <strong>do</strong> direito, estaremos <strong>diante</strong> de um caso de ilegitimi<strong>da</strong>de, de uma ameaça à<br />
paz pública, pois podemos ter efeitos que contrariem os <strong>princípio</strong>s <strong>do</strong> direito.<br />
4.5 Princípio <strong>da</strong> Adequação Social<br />
A teoria <strong>da</strong> adequação social, formula<strong>da</strong> por Welzel, surgiu como um<br />
<strong>princípio</strong> geral de interpretação <strong>do</strong>s tipos penais. Através dele, não são considera<strong>da</strong>s típicas<br />
as condutas que se movem por completo dentro <strong>do</strong> marco de ordem social normal <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>,<br />
por serem considera<strong>da</strong>s socialmente toleráveis(38).<br />
Tal <strong>princípio</strong> é muito útil em sistemas jurídicos defasa<strong>do</strong>s de atualização e/ou<br />
reciclagem legislativa, quan<strong>do</strong> as normas são dificilmente atualizáveis frente à reali<strong>da</strong>de<br />
econômico-social em constante transformação(39).<br />
O <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> adequação social, então, exclui, desde logo, a conduta <strong>do</strong><br />
âmbito de incidência <strong>do</strong> tipo, situan<strong>do</strong>-a entre os comportamentos atípicos, ou seja, como<br />
comportamentos normalmente tolera<strong>do</strong>s.<br />
Welzel considera que o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> adequação social por si só é suficiente<br />
para excluir certas lesões insignificantes(40). Entretanto, não podemos concor<strong>da</strong>r com tal<br />
conclusão, pois o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> adequação social não engloba o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>,<br />
uma vez que no <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> adequação social a conduta é socialmente tolerável, já no<br />
<strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> ela não é tolerável, e sim, desconsidera<strong>da</strong> por tratar-se de bem<br />
jurídico insignificante.<br />
4.6 Princípio <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de<br />
O <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> relaciona-se, também, com o <strong>da</strong><br />
proporcionali<strong>da</strong>de, pois, como nos diz Zaffaroni, o fun<strong>da</strong>mento <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong><br />
<strong>insignificância</strong> está na idéia de proporcionali<strong>da</strong>de que a pena deve manter em relação à<br />
significância <strong>do</strong> crime(41).<br />
Logo, quan<strong>do</strong> houver ínfima relevância ao bem jurídico, o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
injusto é irrelevante e não consiste em razão para o fator ético <strong>da</strong> pena. Conforme
Sanguiné, ain<strong>da</strong> que fosse aplica<strong>da</strong> uma pena mínima, esta seria considera<strong>da</strong> demasia<strong>da</strong> em<br />
relação à irrelevante significação social <strong>do</strong> fato(42).<br />
Maurach afirma que:<br />
Ao analisar a proporcionali<strong>da</strong>de com relação ao <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>,<br />
"Aplicar um recurso mais grave quan<strong>do</strong> se obtém o mesmo resulta<strong>do</strong> através<br />
de um mais suave: seria tão absur<strong>do</strong> e reprovável criminalizar infrações contratuais civis<br />
quanto cominar ao homicídio tão só o pagamento <strong>da</strong>s despesas funerárias"(43).<br />
Na visão de Muñoz Conde, o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de, quan<strong>do</strong><br />
desrespeita<strong>do</strong>, afasta a idéia de uma finali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> direito penal compatível com as bases de<br />
sustentação de um Esta<strong>do</strong> Social e Democrático de Direito(44), isto é, o direito penal deve<br />
sustentar-se na proporcionali<strong>da</strong>de, uma vez que o direito deve garantir os direitos<br />
fun<strong>da</strong>mentais <strong>do</strong> ser humano buscan<strong>do</strong> ser um direito mínimo e garantista.<br />
Por fim, faz-se relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça acata a<br />
tese de que a pena deve ser proporcional ao delito pratica<strong>do</strong>, como podemos observar no<br />
voto <strong>do</strong> Exmo. Sr. Min. Fernan<strong>do</strong> Gonçalves ao "Caso <strong>do</strong>s Minhocuçus":<br />
"O ato <strong>do</strong>s réus em apanhar quatro minhocuçus não tem relevância jurídica.<br />
Incide aqui o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>, porque a conduta <strong>do</strong>s acusa<strong>do</strong>s não tem poder<br />
lesivo suficiente para atingir o bem jurídico tutela<strong>do</strong> pela Lei nº 5.197/67. A pena por<br />
ventura aplica<strong>da</strong> seria mais gravosa <strong>do</strong> que o <strong>da</strong>no provoca<strong>do</strong> pelo ato delituoso"(45).<br />
(grifos nossos)<br />
4.7 Princípio <strong>da</strong> Lesivi<strong>da</strong>de<br />
Através <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> lesivi<strong>da</strong>de, só pode ser penaliza<strong>do</strong> aquele<br />
comportamento que lesione direitos de outrem e que não seja apenas um comportamento<br />
pecaminoso ou imoral; o direito penal só pode assegurar a ordem pacífica externa <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong>de e além desse limite não está legitima<strong>do</strong> e, nem é adequa<strong>do</strong>, para a educação<br />
moral <strong>do</strong>s ci<strong>da</strong>dãos. As condutas puramente internas ou individuais, que se caracterizem<br />
por ser escan<strong>da</strong>losas, imorais, esdrúxulas ou pecaminosas, mas que não afetem nenhum
em jurídico tutela<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> não possuem a lesivi<strong>da</strong>de necessária para legitimar a<br />
intervenção penal(46).<br />
Então, o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> tem uma relação importante com o<br />
<strong>princípio</strong> <strong>da</strong> lesivi<strong>da</strong>de, porque através deste o direito penal só pode ser utiliza<strong>do</strong> se afetar<br />
bens jurídicos relevantes, ou seja, o fato deve causar uma lesivi<strong>da</strong>de tal que legitime a<br />
intervenção penal.<br />
5 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PERANTE A JURISPRUDÊNCIA<br />
BRASILEIRA<br />
Como nos diz O<strong>do</strong>ne Sanguiné, o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> teve, pela<br />
primeira vez, seu acolhimento "expresso" pelo Supremo Tribunal Federal em julho de 1988<br />
(RHC nº 66.869-1, 2º turma, votação unanime). No julgamento o STF decidiu arquivar a<br />
ação penal com o fun<strong>da</strong>mento de que uma equimose, de três centímetros de diâmetro,<br />
decorrente de um acidente automobilístico, escapa ao interesse punitivo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em<br />
virtude <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> - não acolhen<strong>do</strong> a tese <strong>do</strong> Tribunal inferior e <strong>da</strong><br />
Procura<strong>do</strong>ria-Geral <strong>da</strong> República que sustentavam que a lesão preenchia os requisitos<br />
necessários para a existência <strong>da</strong> tipici<strong>da</strong>de penal, ain<strong>da</strong> que de nenhuma conseqüência<br />
funcional - alegan<strong>do</strong> que o prosseguimento <strong>da</strong> ação penal não lograria nenhum resulta<strong>do</strong>,<br />
só sobrecarregaria mais os serviços <strong>da</strong> Justiça e incomo<strong>da</strong>ria inutilmente a vítima(47).<br />
Configuran<strong>do</strong>-se, portanto, como uma diretriz jurisprudencial <strong>da</strong> mais alta valia e, servin<strong>do</strong><br />
como precedente aos Tribunais inferiores.<br />
A jurisprudência tem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>, principalmente,<br />
nos casos de furto, lesão corporal, descaminho e crimes contra a fauna. Entretanto, o<br />
entendimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> segue sempre uma mesma linha, ou seja, a lesão ou o fato pratica<strong>do</strong>,<br />
por ser insignificante, torna-se atípico, além <strong>do</strong>s argumentos <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de, <strong>da</strong><br />
mínima intervenção, <strong>da</strong> fragmentarie<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> subsidiarie<strong>da</strong>de.<br />
Por fim, mesmo não estan<strong>do</strong> tipifica<strong>do</strong> em nenhum instituto legal, o <strong>princípio</strong><br />
<strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> vem, ultimamente, sen<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> e invoca<strong>do</strong> pela jurisprudência<br />
brasileira. Assim, vislumbra-se uma aplicação ca<strong>da</strong> vez maior <strong>do</strong>s conceitos trazi<strong>do</strong>s pelo
<strong>princípio</strong> <strong>do</strong>utrinário <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>, como podemos observar em inúmeras decisões <strong>do</strong>s<br />
Tribunais Estaduais e Federais, como também <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça.<br />
Os Tribunais Estaduais tem aplica<strong>do</strong> o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> mais<br />
comumente aos casos de furto e lesões corporais leves e levíssimas consoante aos<br />
argumentos de irrelevância social e econômica <strong>da</strong> res furtiva,(48) alia<strong>do</strong>s à ausência de<br />
perigosi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> conduta incrimina<strong>da</strong>, e os argumentos <strong>da</strong> falta de potenciali<strong>da</strong>de ofensiva<br />
<strong>do</strong> fato, a natureza levíssima <strong>da</strong>s lesões causa<strong>da</strong>s e a falta de ameaça <strong>da</strong>nosa ou<br />
concretamente perigosa que justifique a imposição de uma pena.<br />
Com relação ao furto, podemos exemplificar com a jurisprudência <strong>do</strong> TJGO:<br />
"Furto qualifica<strong>do</strong>. Apelação <strong>da</strong> acusação. Botijão de gás. Crime de bagatela.<br />
Pequeno valor <strong>da</strong> ‘res’ em relação ao patrimônio <strong>da</strong>s vítimas. Apreensão e devolução<br />
imediatas. Ausência de prejuízo. Aplicação <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>. Absolvição - O<br />
furto de um botijão de gás sem prejuízo, ínfimo que seja para a vítima, <strong>diante</strong> <strong>da</strong> imediata<br />
apreensão e devolução, decorrente <strong>do</strong> flagrante, sem também, maiores conseqüências ao<br />
adquirente <strong>do</strong> bem furta<strong>do</strong>, é fato de nenhuma relevância social na escala de valor atual<br />
<strong>da</strong> norma incrimina<strong>do</strong>ra, a merecer a movimentação <strong>do</strong> caro mecanismo judiciário num<br />
direito penal clássico como o nosso"(49). (grifos nossos)<br />
Com relação as lesões corporais leves, cita-se a jurisprudência <strong>do</strong> TJSC:<br />
"A <strong>insignificância</strong> <strong>da</strong> lesão sofri<strong>da</strong> pela vítima afasta a tipici<strong>da</strong>de <strong>do</strong> crime<br />
previsto no artigo 129 <strong>do</strong> CP, impon<strong>do</strong>-se a solução absolutória"(50).<br />
Os Tribunais Regionais Federais são os órgãos que mais se utilizam <strong>da</strong><br />
aplicação <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> para a resolução <strong>do</strong>s litígios, sen<strong>do</strong>, em certos<br />
casos, como nos delitos de descaminho(51), aplica<strong>do</strong> o <strong>princípio</strong> de forma pacífica, sob os<br />
argumentos de que descaminho de merca<strong>do</strong>ria de valor irrisório não chega a causar lesão<br />
relevante; também é muito utiliza<strong>do</strong> nos crimes contra a fauna(52), sob os argumentos de<br />
que nos crimes contra a fauna, o direito penal não deve preocupar-se com ações<br />
insignificantes, que pela sua natureza não causam um <strong>da</strong>no ao bem jurídico tutela<strong>do</strong>.
Com relação aos crimes de descaminho, jurisprudência <strong>do</strong> TRF 4º Região:<br />
"Pacificou-se a jurisprudência desta 1º Turma no senti<strong>do</strong> de que o<br />
descaminho de merca<strong>do</strong>rias de valor irrisório não chega a causar lesão relevante, que<br />
justifique o prosseguimento <strong>da</strong> ação penal, deven<strong>do</strong> nessas hipóteses, ser aplica<strong>do</strong> o<br />
<strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>"(53).<br />
Com relação aos crimes contra a fauna, jurisprudência <strong>do</strong> TRF 5º Região:<br />
"A comercialização de 17 (dezessete) borboletas não pode ensejar uma pena<br />
de 2 a 5 anos de reclusão. Homenagem ao <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>"(54).<br />
A jurisprudência observa<strong>da</strong> no Superior Tribunal de Justiça denota uma<br />
maior aplicação <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> aos delitos de descaminho ou contraban<strong>do</strong>,<br />
sob o mesmo argumento <strong>do</strong>s Tribunais Federais, ou seja, que as merca<strong>do</strong>rias de ínfimo<br />
valor não caracterizariam crime de descaminho ou contraban<strong>do</strong>(55).<br />
Nesse senti<strong>do</strong> jurisprudência, <strong>do</strong> STJ:<br />
"Descaminho. Princípio <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>. No caso ‘sub examine’, a pequena<br />
quanti<strong>da</strong>de e o ínfimo valor <strong>da</strong> merca<strong>do</strong>ria de procedência estrangeira, apreendi<strong>da</strong> em<br />
poder <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> autoriza a aplicação <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>"(56)<br />
Cabe lembrar também, a discussão que se deu em torno de quatro<br />
minhocuçus, onde o STJ sabiamente aplicou o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>, como podemos<br />
observar no extrato jurisprudencial abaixo:<br />
"A apanha de apenas quatro minhocuçus não desloca a competência para a<br />
Justiça Federal, pois não constitui crime contra a fauna, previsto na Lei nº 5.197/67, em<br />
face <strong>da</strong> aplicação <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>, uma vez que a conduta não tem força<br />
para atingir o bem jurídico tutela<strong>do</strong>"(57). (grifos nossos)
Cabe ressaltar, também, que nosso Supremo Tribunal Federal não rejeita o<br />
<strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>, muito pelo contrário, o aceita, em determina<strong>do</strong>s casos,<br />
deven<strong>do</strong> ser analisa<strong>do</strong> caso a caso.<br />
Desse mo<strong>do</strong>, jurisprudência <strong>do</strong> STF:<br />
"...a aplicação <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> deve ser feita caso a caso"(58).<br />
É importante, também, salientar que o próprio Ministério Público Federal<br />
(MPF) aceita e aplica a tese <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>, como podemos observar no 3º<br />
ofício criminal, com relação aos autos nº 940011453/2, onde o MPF solicita o<br />
arquivamento <strong>do</strong> inquérito policial de descaminho, com base no <strong>princípio</strong> <strong>da</strong><br />
<strong>insignificância</strong>, <strong>da</strong> irrelevância <strong>do</strong> valor <strong>da</strong> merca<strong>do</strong>ria apreendi<strong>da</strong>(59).<br />
Podemos observar, nos extratos jurisprudenciais aquilo que viemos defender,<br />
ou seja, que através <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> podemos desconsiderar a tipici<strong>da</strong>de <strong>do</strong><br />
fato, pois evidencia<strong>da</strong> a falta de potenciali<strong>da</strong>de ofensiva social ou econômica <strong>do</strong> ato<br />
delituoso, servin<strong>do</strong>, também, como um méto<strong>do</strong> auxiliar de interpretação(60) que versa<br />
sobre a atipici<strong>da</strong>de <strong>do</strong> fato.<br />
PARTE II<br />
ANÁLISE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS<br />
1 FUNDAMENTOS POLÍTICO-CRIMINAIS DA LEI Nº 9.099/95<br />
Em primeiro lugar, devemos destacar que o direito penal brasileiro sempre<br />
apresentou uma característica clássica: tutelar, fragmentária e de intervenção mínima(61).<br />
To<strong>da</strong>via, nestes últimos anos verifica-se alguns desvios destes traços fun<strong>da</strong>mentais <strong>do</strong><br />
direito penal, isso se deve basicamente ao modelo apresenta<strong>do</strong> pelo que se chama de<br />
"Movimento de Lei e Ordem" (movimento este que acredita ser o direito penal um direito<br />
de máxima intervenção, um direito capaz de resolver to<strong>do</strong> e qualquer problema social
através <strong>da</strong> imposição de leis). Porém, esse modelo "expansionista" não resolve, sem via de<br />
dúvi<strong>da</strong>, os ver<strong>da</strong>deiros problemas pelos quais a socie<strong>da</strong>de passa, como por exemplo, a falta<br />
de segurança (devi<strong>do</strong> ao aumento <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong>de) e a falta de garantia <strong>do</strong>s seus direitos,<br />
entre outros.<br />
Então, o Movimento de Lei e Ordem, somente acarreta uma "inflação<br />
legislativa", pois novas leis são edita<strong>da</strong>s a to<strong>do</strong> o momento, crian<strong>do</strong> novos tipos penais,<br />
aumentan<strong>do</strong> as penas comina<strong>da</strong>s aos crimes e suprimin<strong>do</strong> as garantias <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> durante o<br />
processo; leis estas mal elabora<strong>da</strong>s, sem técnica legislativa, forman<strong>do</strong> um emaranha<strong>do</strong><br />
confuso e contraditório(62). Como podemos observar, por exemplo, em erros absur<strong>do</strong>s de<br />
técnica legislativa, como o ocorri<strong>do</strong> no artigo 30 <strong>da</strong> Lei nº 9.605/98 que diz: "exportar para<br />
o exterior...", ou como o artigo 49 <strong>da</strong> mesma Lei, onde verifica-se gritante violação ao<br />
<strong>princípio</strong> <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de, uma vez que, de acor<strong>do</strong> com o artigo 49 desta Lei,<br />
"maltratar" uma planta ornamental ou infligir maus tratos a um animal, são mais<br />
severamente apena<strong>do</strong>s que os maus-tratos ao ser humano(63).<br />
Assim, através <strong>do</strong> que se chama Movimento de Lei e Ordem, o direito penal<br />
passou a ser um direito simbólico, promocional e intervencionista e, segun<strong>do</strong> Calhau, este<br />
Movimento, busca apenas embriagar a população com medi<strong>da</strong>s demagógicas(64) e, é neste<br />
cenário que surge a Lei nº 9.099/95, para resgatar e garantir a característica clássica <strong>do</strong><br />
direito penal brasileiro.<br />
Então, o direito penal brasileiro, hoje, busca ser um direito penal mais<br />
civiliza<strong>do</strong>, um direito penal pouco radical nas suas diretrizes político-criminais, uma ordem<br />
que seja capaz de equilibrar as diversas abor<strong>da</strong>gens possíveis. Não obstante, essa busca <strong>da</strong><br />
harmonia é um fenômeno recente na história penal.<br />
Entretanto, ain<strong>da</strong> há desorientações, por exemplo, às vezes - num curto<br />
perío<strong>do</strong> de tempo - são edita<strong>da</strong>s leis completamente contraditórias <strong>do</strong> ponto de vista<br />
político-criminal como, por exemplo, a Lei <strong>do</strong>s Crimes Hedion<strong>do</strong>s (Lei nº 8.072) edita<strong>da</strong><br />
em 1990 (que a<strong>do</strong>ta como característica principal a premissa <strong>da</strong> máxima intervenção penal,<br />
maior severi<strong>da</strong>de e repressão a direitos e garantias) e a Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais (Lei nº<br />
9.099) edita<strong>da</strong> em 1995, incrivelmente proposta pelo mesmo Deputa<strong>do</strong>, Sr. Michel Temer,
(que ao contrário <strong>da</strong> outra é uma lei de mínima intervenção, mais liberal, despenalizante e<br />
orienta<strong>da</strong> por postula<strong>do</strong>s político-criminais de reforço às garantias fun<strong>da</strong>mentais).<br />
Logo, ain<strong>da</strong> há essas oscilações, porém são meros desvios, pois a política<br />
criminal brasileira, nas ultimas déca<strong>da</strong>s, vem tentan<strong>do</strong> manter essa consistência, esse ponto<br />
de equilíbrio, isto é, um direito penal basea<strong>do</strong> na mínima intervenção, um direito penal que<br />
garanta os direitos fun<strong>da</strong>mentais e individuais, um direito penal mais liberal, mas que, ao<br />
mesmo tempo, traga à socie<strong>da</strong>de a devi<strong>da</strong> segurança. Isto se verifica, principalmente, após<br />
a edição <strong>da</strong> Lei nº 7.209/84 (que reformulou a parte geral <strong>do</strong> CP de 1940) onde houve uma<br />
humanização <strong>da</strong>s sanções penais, uma a<strong>do</strong>ção a penas alternativas de prisão, etc. e,<br />
também, após a promulgação <strong>da</strong> própria Constituição Federal de 1988 a qual se<br />
fun<strong>da</strong>menta nos direitos e garantias individuais. Seguin<strong>do</strong> esta linha, veio a lume em 1995 -<br />
para confirmar essa posição clássica - a Lei nº 9.099/95 com o intuito de agilizar e<br />
desburocratizar a prestação jurisdiconal, atuan<strong>do</strong>, não só como um novo procedimento, mas<br />
sim como um novo sistema penal basea<strong>do</strong> no consenso e no direito penal mínimo(65).<br />
Nessa mesma linha, jurisprudência <strong>do</strong> STJ:<br />
"A Lei nº 9.099/95, resultante <strong>do</strong> disposto no artigo 98 <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong><br />
República, não é mero procedimento processual penal. É sistema; como tal, conjunto de<br />
<strong>princípio</strong>s e normas (a melhor expressão a ser usa<strong>da</strong> aqui seria regras, visto que normas<br />
é gênero <strong>do</strong> qual são espécies os <strong>princípio</strong>s e as regras). Não obstante guar<strong>da</strong>r harmonia<br />
com o Código de Processo Penal é autônomo"(66). (grifos acrescenta<strong>do</strong>s)<br />
1.1 Crise <strong>do</strong> Judiciário<br />
A crise <strong>do</strong> Judiciário está relaciona<strong>da</strong> ao grande desenvolvimento e às<br />
grandes transformações sociais, econômicas e políticas, ou seja, o Judiciário não conseguiu<br />
acompanhar as novas deman<strong>da</strong>s trazi<strong>da</strong>s pelas modificações na socie<strong>da</strong>de.<br />
Em conseqüência disso, a socie<strong>da</strong>de vive insatisfeita com a Justiça, como um<br />
to<strong>do</strong>, pois esta não evoluiu para lhe <strong>da</strong>r um resulta<strong>do</strong> significativo. De acor<strong>do</strong> com Pedro<br />
Manuel Abreu et alii, os problemas <strong>do</strong> Judiciário só poderão ser enfrenta<strong>do</strong>s com uma
<strong>do</strong>tação orçamentária mais adequa<strong>da</strong>, que lhe possibilite uma melhor infra-estrutura<br />
material e pessoal(67).<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, a Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais não visa resolver a crise <strong>do</strong><br />
Judiciário(68), mas simplesmente atenuá-la, oferecen<strong>do</strong> uma alternativa ao Poder<br />
Judiciário, com o escopo de torná-lo mais rápi<strong>do</strong> e eficiente, a fim de que se possa<br />
desburocratizar este lento e sobrecarrega<strong>do</strong> Poder <strong>da</strong> Justiça.<br />
1.2 Acesso à Justiça<br />
Segun<strong>do</strong> Eduar<strong>do</strong> A. Zannoni, o direito deverá realizar a justiça como uma<br />
ordem que possa garantir a ca<strong>da</strong> indivíduo o que é seu, isto é, o direito deve <strong>da</strong>r a ca<strong>da</strong> um<br />
as possibili<strong>da</strong>des de realização pessoal em convivência(69).<br />
O acesso à justiça, segun<strong>do</strong> Mauro Cappelletti, é um direito fun<strong>da</strong>mental de<br />
um sistema jurídico moderno e igualitário que preten<strong>da</strong> garantir, e não apenas proclamar,<br />
os direitos de to<strong>do</strong>s(70). Assim, tratan<strong>do</strong>-se de um Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito (como<br />
explicita nossa Carta Maior em seu artigo 1º: "a República Federativa <strong>do</strong> Brasil, forma<strong>da</strong><br />
pela união indissolúvel <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e Municípios e <strong>do</strong> Distrito Federal, constitui-se em<br />
Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito..."), o acesso à justiça é um direito de to<strong>do</strong>s (CF, art. 5º,<br />
XXXV "a lei não excluirá <strong>da</strong> apreciação <strong>do</strong> Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" e<br />
LXXIV "o Esta<strong>do</strong> prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem<br />
insuficiência de recursos") e é um dever deste Esta<strong>do</strong> assegurá-la para to<strong>do</strong>s, não para uns<br />
poucos.<br />
Nessa linha, a Lei nº 9.099/95 surge como um novo modelo, como o marco<br />
de um novo tempo, é uma esperança que, dentre outras, deverá lograr sucesso para o bem<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, trazen<strong>do</strong> uma justiça mais acessível, digna e mais perto de quem precisa: o<br />
povo(71).<br />
1.3 A Decadência <strong>da</strong> Pena Privativa de Liber<strong>da</strong>de<br />
A pena privativa de liber<strong>da</strong>de encontra-se, em descrédito, pois ela não<br />
consegue cumprir com suas finali<strong>da</strong>des, ou seja, não consegue ser eficaz na defesa <strong>da</strong>
socie<strong>da</strong>de, como também, não garante aos presos seus direitos fun<strong>da</strong>mentais (por exemplo,<br />
a digni<strong>da</strong>de - CF, art. 1º, III - e o respeito a integri<strong>da</strong>de física e moral - CF, art. 5º, XLIX),<br />
visto que o sistema prisional brasileiro encontra-se, atualmente, em precárias condições<br />
para garantir tais direitos.<br />
afirmou:<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, José Celso de Mello Filho em entrevista à Revista Veja<br />
"A organização penitenciária brasileira é um instrumento de degra<strong>da</strong>nte<br />
ofensa às pessoas sentencia<strong>da</strong>s. O condena<strong>do</strong> é exposto a penas que não estão no CP,<br />
gera<strong>do</strong>s pela promiscui<strong>da</strong>de e pela violência"(72).<br />
Em conseqüência disto, verifica-se que a pena, em alguns casos, é<br />
desproporcional à gravi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> crime, como também legitima o desrespeito aos direitos<br />
humanos estigmatizan<strong>do</strong> o ser humano(73);enfim, a prisão ultimamente - só funciona como<br />
uma máquina de reprodução <strong>do</strong> crime.<br />
A pena de prisão, então, encontra-se, de acor<strong>do</strong> com César Bittencourt,<br />
fali<strong>da</strong>(74), já que não consegue reduzir a criminali<strong>da</strong>de. Sua imposição também acarreta a<br />
superpopulação carcerária (porque não há um sistema penitenciário adequa<strong>do</strong>) e sua<br />
aplicação não consegue recuperar ninguém, uma vez que a maioria esmaga<strong>do</strong>ra <strong>da</strong>queles<br />
que passaram pelo sistema prisional voltam a delinqüir. No Brasil, por exemplo, a<br />
reincidência chega a 90 % (noventa porcento), enquanto a média mundial chega a 70%<br />
(setenta porcento)(757), por isso podemos dizer que a prisão além de não recuperar<br />
ninguém(76), é a "facul<strong>da</strong>de <strong>do</strong> crime"(77).<br />
Assim, faz-se necessário que a pena privativa de liber<strong>da</strong>de seja imposta<br />
somente em último caso (ultima ratio), ou seja, só em relação aos crimes mais graves e aos<br />
delinqüentes de intensa periculosi<strong>da</strong>de. Nos outros casos, deve ser substituí<strong>da</strong> pelas<br />
medi<strong>da</strong>s de penas alternativas se não forem soluciona<strong>da</strong>s por outros ramos <strong>do</strong> direito, esta é<br />
a posição <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s evidencia<strong>da</strong> no IX Congresso <strong>da</strong> ONU sobre Prevenção <strong>do</strong><br />
Crime e Tratamento <strong>do</strong> Delinqüente, realiza<strong>do</strong> no Cairo (abril/maio de 1995)(78).
Nesse senti<strong>do</strong>, a Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais traz como objetivo a<br />
evitabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pena privativa de liber<strong>da</strong>de (art. 62, in verbis: "o processo perante o<br />
Juiza<strong>do</strong> Especial orientar-se-á pelos critérios <strong>da</strong> orali<strong>da</strong>de, informali<strong>da</strong>de, economia<br />
processual e celeri<strong>da</strong>de, objetivan<strong>do</strong>, sempre que possível, a reparação <strong>do</strong>s <strong>da</strong>nos sofri<strong>do</strong>s<br />
pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liber<strong>da</strong>de"(79)), então, esta somente<br />
será aplica<strong>da</strong> quan<strong>do</strong> não houver outro meio para reparar o <strong>da</strong>no. Logo, busca-se, antes de<br />
mais na<strong>da</strong>, a conciliação e a solução para o conflito e não apenas a decisão (formalista) <strong>do</strong><br />
caso(80), levan<strong>do</strong>-se em conta, portanto, os <strong>princípio</strong>s fun<strong>da</strong>mentais <strong>do</strong> direito penal<br />
(fragmentarie<strong>da</strong>de, subsidiarie<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> intervenção mínima), assim como a garantia aos<br />
direitos fun<strong>da</strong>mentais.<br />
2 ORIGEM DA LEI N1 9.099/95<br />
Foi na Associação <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s de São Paulo que desenvolveram-se as<br />
primeiras idéias a respeito <strong>da</strong> Lei nº 9.099/95, por volta de 1985/86, enquanto ain<strong>da</strong> se<br />
desenvolvia o processo constituinte. Durante a constituinte de 1988, havia uma grande<br />
preocupação com a chama<strong>da</strong> morosi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> Poder Judiciário. O que era busca<strong>do</strong> naquela<br />
oportuni<strong>da</strong>de era a experiência <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s de Pequenas Causas, paralelamente com os<br />
Juiza<strong>do</strong>s Informais de Conciliação.<br />
Marco Antônio Marques <strong>da</strong> Silva, juntamente com Pedro Gagliardi,<br />
elaboraram um esboço quanto à aplicação <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais e apresentaram<br />
essa minuta de anteprojeto à Associação de Juizes e ao Tribunal de Alça<strong>da</strong> Criminal de São<br />
Paulo. Após, o juiz Manoel Veiga de Carvalho constituiu um grupo de trabalho para<br />
examinar a minuta <strong>do</strong> anteprojeto. Dentre os componentes <strong>do</strong> grupo, destacam-se Antônio<br />
Magalhães e Scarance Fernandes que auxiliaram A<strong>da</strong> Pellegrini Grinover a elaborar um<br />
projeto mais complementa<strong>do</strong>, que foi discuti<strong>do</strong> e aperfeiçoa<strong>do</strong> na seccional <strong>da</strong> OAB em<br />
São Paulo e apresenta<strong>do</strong> ao, então, Deputa<strong>do</strong> Michel Temer(81).<br />
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 98, inciso I, estabeleceu a<br />
necessi<strong>da</strong>de de criação, na Justiça Estadual, Distrital e nos Territórios, <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s<br />
Especiais, provi<strong>do</strong>s por juizes toga<strong>do</strong>s ou toga<strong>do</strong>s e leigos, competentes para a conciliação,<br />
julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, me<strong>diante</strong> os
procedimentos oral e sumaríssimo, permiti<strong>do</strong>s nas hipóteses previstas em lei, a transação e<br />
o julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro grau. Seguin<strong>do</strong> esta disposição<br />
constitucional, Michel Temer , apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1480-<br />
A, de 1989, que definia as chama<strong>da</strong>s "infrações de menor potencial ofensivo" e<br />
disciplinava o Juiza<strong>do</strong> Especial Criminal. Ao mesmo tempo, o então Deputa<strong>do</strong> Federal<br />
Nelson Jobim apresentou frutos de reuniões com juizes e ministros <strong>do</strong> STJ sobre a<br />
regulamentação <strong>do</strong> preceito constitucional <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especial Cível, que resultou no<br />
projeto 3.698/89(82).<br />
Diante <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is projetos, a Comissão de Constituição e Justiça <strong>da</strong> Câmara <strong>do</strong>s<br />
Deputa<strong>do</strong>s, com a finali<strong>da</strong>de de aproveitar ambos os trabalhos, opinou pela apresentação <strong>do</strong><br />
Projeto Substituto, que englobou o Projeto Jobim, na parte alusiva aos Juiza<strong>do</strong>s Cíveis,<br />
bem como o Projeto Temer, relativo aos Juiza<strong>do</strong>s Criminais(83) e, desta fusão, portanto,<br />
originou-se a Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95).<br />
3 OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL<br />
CONSAGRADOS NA LEI Nº 9.099/95<br />
Os <strong>princípio</strong>s fun<strong>da</strong>mentais <strong>do</strong> direito penal têm a função de limitar e regular<br />
o poder punitivo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, assim como, orientar o legisla<strong>do</strong>r a a<strong>do</strong>tar um sistema penal<br />
volta<strong>do</strong> para os direitos humanos, embasa<strong>do</strong> num direito penal mínimo e garantista(84).<br />
Subsidiarie<strong>da</strong>de)<br />
3.1 Princípio <strong>da</strong> Intervenção Mínima (Fragmentarie<strong>da</strong>de e<br />
O <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> intervenção mínima passou a ser consagra<strong>do</strong> pelo iluminismo<br />
a partir <strong>da</strong> Revolução Francesa(85), porém só ganhou importância e destaque a partir deste<br />
séc., mais precisamente, após os trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s pelo que se chamou criminologia<br />
crítica(86).<br />
Este <strong>princípio</strong>, como já salientamos, orienta e limita o poder incrimina<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>, preconizan<strong>do</strong> que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir<br />
meio necessário para a proteção de determina<strong>do</strong> bem jurídico(87).
Desse mo<strong>do</strong>, a Lei nº 9.099/95 está fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> em postula<strong>do</strong>s de mínima<br />
intervenção, pois é um sistema que tem como intuito a despenalização e a evitabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
pena privativa de liber<strong>da</strong>de. Assim, advém a lei em resposta ao modelo expansionista e<br />
simbólico ofereci<strong>do</strong> pelo "Movimento de Lei e Ordem"(88).<br />
Como resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> intervenção mínima advém os <strong>princípio</strong>s <strong>da</strong><br />
fragmentarie<strong>da</strong>de (onde temos a limitação <strong>do</strong> direito penal tão somente aos casos mais<br />
graves, aos casos de ataque aos bens jurídicos relevantes e não, portanto, a to<strong>do</strong> e qualquer<br />
caso; logo, o direito penal, deve ser resguar<strong>da</strong><strong>do</strong> somente para os casos de relevância<br />
jurídica e social), e o <strong>da</strong> subsidiarie<strong>da</strong>de (que parte <strong>da</strong> idéia de que o direito penal só deve<br />
intervir quan<strong>do</strong> os outros ramos <strong>do</strong> direito fracassarem, prevalecen<strong>do</strong>, então, a máxima <strong>da</strong><br />
ultima ratio). Logo, o direito penal deve atuar somente quan<strong>do</strong> os demais ramos <strong>do</strong> direito<br />
revelam-se incapazes de <strong>da</strong>r a tutela devi<strong>da</strong> a bens relevantes na vi<strong>da</strong> <strong>do</strong> indivíduo e <strong>da</strong><br />
própria socie<strong>da</strong>de. Portanto, quan<strong>do</strong> for possível solucionar o caso por outro ramo <strong>do</strong><br />
direito, a intervenção <strong>do</strong> direito penal é ilegítima(89).<br />
3.2 Princípio <strong>da</strong> Proporcionali<strong>da</strong>de<br />
O <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de serve para avaliação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s restritivas<br />
de direitos fun<strong>da</strong>mentais, isto é, sempre que uma lei ou um ato <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> restringir os<br />
direitos fun<strong>da</strong>mentais que a Constituição Federal outorga, necessariamente, esses atos,<br />
essas leis deverão passar pelo crivo <strong>da</strong> prova de constitucionali<strong>da</strong>de, pois só se justificam<br />
as restrições aos direitos fun<strong>da</strong>mentais quan<strong>do</strong> tais restrições forem razoáveis,<br />
proporcionais(90).<br />
Assim, através <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de examinaremos se uma lei<br />
ou um ato administrativo se revela idôneo, necessário e proporcional em senti<strong>do</strong> estrito.<br />
A i<strong>do</strong>nei<strong>da</strong>de é a adequação <strong>do</strong>s meios aos fins, logo, dizer que algo é idôneo<br />
é dizer que algo se presta ao cumprimento de um objetivo, à satisfação de um fim.<br />
A necessi<strong>da</strong>de, talvez, seja um <strong>do</strong>s requisitos mais importantes <strong>do</strong> direito<br />
penal, pois através desta avaliaremos até que ponto uma lei ou um ato administrativo é
indispensável, devemos examinar se não há outro mo<strong>do</strong> menos rigoroso de combater a<br />
reali<strong>da</strong>de criminal. Então, só serão toma<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s penais quan<strong>do</strong> estas sejam<br />
estritamente necessárias e, principalmente, quan<strong>do</strong> fracassarem os outros meios jurídicos.<br />
Por fim, há que se examinar a proporcionali<strong>da</strong>de em senti<strong>do</strong> estrito <strong>da</strong> lei ou<br />
<strong>do</strong> ato administrativo, assim, o sacrifício deve ser razoável ao mal social causa<strong>do</strong>.<br />
Portanto, se algum desses requisitos não for preenchi<strong>do</strong>, a lei ou o ato<br />
administrativo serão imputa<strong>do</strong>s inconstitucionais, porque violam o <strong>princípio</strong> constitucional<br />
<strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de, <strong>princípio</strong> este implícito, pois decorre <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático de<br />
Direito, visto que a proporcionali<strong>da</strong>de está subordina<strong>da</strong> a noção de direito fun<strong>da</strong>mentais,<br />
bem como a proibição de excessos a estes direitos(91). Nesse senti<strong>do</strong>, Lênio Luiz Streck<br />
diz que se uma norma não guar<strong>da</strong>r a devi<strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de, a inconstitucionali<strong>da</strong>de<br />
poderá ser decreta<strong>da</strong>(92).<br />
4 INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO<br />
De acor<strong>do</strong> com o artigo 98, inciso I, <strong>da</strong> Constituição Federal, são de<br />
competência <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais os procedimentos cabíveis quanto às<br />
infrações de menor potencial ofensivo. Procedimentos estes, que possuem uma carga<br />
inova<strong>do</strong>ra, por terem como objetivo, a resolução <strong>do</strong>s conflitos sem a necessi<strong>da</strong>de de<br />
intervenção estatal.<br />
O artigo 61 <strong>da</strong> Lei nº 9.099/95 considera como sen<strong>do</strong> de menor potencial<br />
ofensivo as contravenções penais e os crimes com pena máxima comina<strong>da</strong> não superior a<br />
um ano, excetuan<strong>do</strong>-se os casos em que a lei preveja procedimento especial, trazen<strong>do</strong><br />
inovações à jurisdição desses delitos, como o instituto <strong>da</strong> transação, que será abor<strong>da</strong><strong>do</strong> em<br />
hora oportuna.<br />
Um <strong>do</strong>s critérios utiliza<strong>do</strong>s pelo legisla<strong>do</strong>r para a definição de infrações de<br />
menor potencial ofensivo foi a quanti<strong>da</strong>de de pena comina<strong>da</strong> ao delito, que não pode<br />
ultrapassar a um ano, sen<strong>do</strong> indiferente se tiver natureza <strong>do</strong>losa ou culposa, simples ou<br />
qualifica<strong>da</strong>, importan<strong>do</strong> somente a quanti<strong>da</strong>de: 1 (um) ano. Contu<strong>do</strong>, há uma exceção aos
crimes com pena não superior a um ano, isto é, aqueles em que haja a previsão de um<br />
procedimento especial não são de competência <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais, onde são<br />
processa<strong>do</strong>s e julga<strong>do</strong>s apenas os crimes que possuam um procedimento comum. Sen<strong>do</strong><br />
assim, os delitos que tiverem procedimentos regula<strong>do</strong>s em leis especiais, mesmo que a pena<br />
máxima comina<strong>da</strong> não seja superior a um ano, não estarão sob o condão <strong>da</strong> Lei nº 9.099/95<br />
- artigo 61 (por exemplo, o crime de injúria - procedimento especial previsto no CPP, arts.<br />
519 a 523)(93).<br />
No tocante às contravenções penais, via de regra, estas possuem menor<br />
lesivi<strong>da</strong>de <strong>do</strong> que os fatos defini<strong>do</strong>s como crimes, sen<strong>do</strong> <strong>da</strong> essência <strong>da</strong> contravenção penal<br />
o menor potencial ofensivo(94), consideran<strong>do</strong>-se assim, que to<strong>da</strong>s as contravenções<br />
criminais são de competência <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais(95), independente de seus<br />
ritos de procedimento especiais, logo, a existência de previsão de procedimento legal afasta<br />
a competência <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais somente com relação aos crimes e não às<br />
contravenções.<br />
sua resolução oitava diz:<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, a Comissão Nacional de Interpretação <strong>da</strong> Lei nº 9.099/95 em<br />
"As contravenções penais são sempre <strong>da</strong> competência <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especial<br />
Criminal, mesmo que a infração esteja submeti<strong>da</strong> a procedimento especial"(96).<br />
5 CRITÉRIOS OU PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA LEI Nº 9.099/95<br />
De acor<strong>do</strong> com Celso Antônio Bandeira de Mello:<br />
"Princípio é, por definição, man<strong>da</strong>mento nuclear de um sistema, ver<strong>da</strong>deiro<br />
alicerce dele, disposição fun<strong>da</strong>mental que se irradia sobre diferentes normas, compon<strong>do</strong>-<br />
lhes o espírito e servin<strong>do</strong> de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente<br />
por definir a lógica e a racionali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> sistema normativo, no que lhe confere a tônica e<br />
lhe dá senti<strong>do</strong> harmônico"(97).
A utili<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s <strong>princípio</strong>s reside na sua capaci<strong>da</strong>de conforma<strong>do</strong>ra <strong>do</strong><br />
raciocínio interpretativo <strong>da</strong> lei como forma de se manter a coerência e uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s<br />
interações normativas fun<strong>da</strong>mentais(98).<br />
Os <strong>princípio</strong>s são preceitos morais, ver<strong>da</strong>des fun<strong>da</strong>mentais, essência em que<br />
se baseia o sistema jurídico. Já os critérios são menos abrangentes, são mais um mo<strong>do</strong> de<br />
apreciação, uma proprie<strong>da</strong>de de distinção <strong>do</strong> falso e <strong>do</strong> ver<strong>da</strong>deiro, não possuin<strong>do</strong> o suporte<br />
fun<strong>da</strong>mental que os <strong>princípio</strong>s detém. Sen<strong>do</strong> assim, o legisla<strong>do</strong>r equivoca-se ao referir-se<br />
como "critérios" o que, na ver<strong>da</strong>de, são ver<strong>da</strong>deiros "<strong>princípio</strong>s" orienta<strong>do</strong>res <strong>do</strong> processo<br />
<strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais, já consagra<strong>do</strong>s na teoria geral <strong>do</strong> processo e, também,<br />
pelos principais <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res(99).<br />
Assim, não podemos concor<strong>da</strong>r com os argumentos que sustentam denominar<br />
de critérios(100), com o intuito de evitar que a palavra <strong>princípio</strong>s supostamente pudesse<br />
indicar que estes fossem exclusivos aos Juiza<strong>do</strong>s Especiais, porém já é sabi<strong>do</strong> que os<br />
<strong>princípio</strong>s não orientam apenas uma lei ou outra, mas sim, a to<strong>do</strong> ordenamento jurídico.<br />
O legisla<strong>do</strong>r dispôs nos artigos 2º e 62 <strong>da</strong> Lei nº 9.099/95 que o processo nos<br />
Juiza<strong>do</strong>s Especiais orientar-se-á pelos "critérios" <strong>da</strong> orali<strong>da</strong>de, informali<strong>da</strong>de, economia<br />
processual, simplici<strong>da</strong>de e celeri<strong>da</strong>de, porém, a expressão mais adequa<strong>da</strong> para a apreciação<br />
deste artigo, como bem salientamos, é a de "<strong>princípio</strong>s".<br />
Devemos salientar a importância <strong>da</strong> efetiva aplicação <strong>do</strong>s <strong>princípio</strong>s que<br />
orientam o Juiza<strong>do</strong> Especial, de forma a atender aos fins colima<strong>do</strong>s com a criação destes,<br />
facilitan<strong>do</strong> o acesso <strong>da</strong>s partes à prestação jurisdicional e à satisfação imediata dessa<br />
prestação, contribuin<strong>do</strong> ain<strong>da</strong> para o descongestionamento <strong>do</strong> Juízo Comum(101).<br />
5.1 Orali<strong>da</strong>de<br />
O <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> orali<strong>da</strong>de é utiliza<strong>do</strong> para <strong>da</strong>r maior celeri<strong>da</strong>de à atuação <strong>do</strong>s<br />
Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais, disciplina<strong>do</strong> em vários artigos, como o art. 77, caput<br />
(denuncia oral); o art. 77 § 3º (queixa oral) e o art. 81, caput (debates orais).
Segun<strong>do</strong> registra Frederico Marques "a orali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> procedimento é o<br />
sistema segun<strong>do</strong> a qual as declarações frente aos juizes e tribunais só possuem eficácia<br />
quan<strong>do</strong> formula<strong>do</strong>s através <strong>da</strong> palavra oral"(102). No entanto, a forma escrita não foi<br />
excluí<strong>da</strong> e os atos essenciais deverão ser escritos, conforme o disposto no art. 65, § 3º onde<br />
consta que "serão objeto de registo escrito exclusivamente os atos havi<strong>do</strong>s como essenciais.<br />
Os atos realiza<strong>do</strong>s em audiência de instrução e julgamento poderão ser grava<strong>do</strong>s em fita<br />
magnética ou equivalente".<br />
Do <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> orali<strong>da</strong>de decorrem outros <strong>princípio</strong>s que o complementam,<br />
sen<strong>do</strong> os mais considera<strong>do</strong>s o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> concentração, <strong>do</strong> imediatismo e o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong><br />
identi<strong>da</strong>de física <strong>do</strong> juiz.<br />
O <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> concentração, estabelece que to<strong>do</strong>s os atos deverão ser<br />
começa<strong>do</strong>s e finaliza<strong>do</strong>s na mesma soleni<strong>da</strong>de (audiência preliminar). Já o <strong>princípio</strong> <strong>do</strong><br />
imediatismo estabelece que o juiz deve ter contato direto com as partes e as provas e, deste,<br />
decorre o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de física <strong>do</strong> juiz, que preconiza o magistra<strong>do</strong> ser sempre o<br />
mesmo e acompanhar pessoalmente o processo <strong>do</strong> início até seu término(103).<br />
5.2. Simplici<strong>da</strong>de<br />
Este <strong>princípio</strong> pretende minorar a burocracia <strong>do</strong>s meios aplica<strong>do</strong>s para<br />
solucionar os casos concretos, simplifican<strong>do</strong> o montante de materiais utiliza<strong>do</strong>s sem<br />
comprometer o resulta<strong>do</strong> <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de jurisdicional. Mesmo não estan<strong>do</strong> expresso no art. 62<br />
como <strong>princípio</strong> de orientação <strong>do</strong> processo no Juiza<strong>do</strong> Especial Criminal, não quer dizer que<br />
não mereça relevância, basta que seja observa<strong>do</strong> o art. 77, § 2º, onde haverá um<br />
encaminhamento ao Juízo Comum <strong>do</strong>s casos que se apresentarem mais complexos, ou seja,<br />
se os casos complexos devem ser encaminha<strong>do</strong>s à Justiça Comum busca-se então, a<br />
simplici<strong>da</strong>de como <strong>princípio</strong> <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais.<br />
Portanto, a simplici<strong>da</strong>de mesmo não estan<strong>do</strong> trata<strong>da</strong> no art. 62 <strong>da</strong> Lei nº<br />
9.099/95 não pode ser letra morta no texto, ou seja, o artigo 2º deve aplicar-se tanto para os<br />
Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis quanto para os Criminais, por tratar-se de um dispositivo geral
(geografia legislativa) e, inclusive, porque o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> simplici<strong>da</strong>de envolve o acesso<br />
fácil ao judiciário(104), acesso este, que é um direito fun<strong>da</strong>mental.<br />
5.3 Informali<strong>da</strong>de<br />
Este <strong>princípio</strong> decorre <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> instrumentali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s formas (art. 154<br />
<strong>do</strong> CPC) e deman<strong>da</strong> que seja <strong>da</strong><strong>do</strong> ao processo um an<strong>da</strong>mento que retire as formali<strong>da</strong>des<br />
inúteis, erradican<strong>do</strong> o excessivo rigorismo formal <strong>do</strong> processo <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais(105).<br />
Não se deve olvi<strong>da</strong>r que o juiz deva observar um mínimo de regras e<br />
formali<strong>da</strong>des que, são indispensáveis. A informali<strong>da</strong>de objetiva não exclui atos processuais<br />
necessários, mas retira atos solenes sem utili<strong>da</strong>de prática que impedem a célere realização<br />
<strong>da</strong> justiça(106).<br />
5.4 Economia Processual<br />
Segun<strong>do</strong> o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> economia processual, entre múltiplas alternativas<br />
deve ser escolhi<strong>da</strong> a que trouxer menos encargos para as partes ou para o Esta<strong>do</strong>. Este<br />
<strong>princípio</strong>, imprime um resulta<strong>do</strong> máximo na prestação jurisdiconal à mínima utilização de<br />
ativi<strong>da</strong>des procedimentais (o máximo de resulta<strong>do</strong> com o mínimo de esforço)(107), como<br />
exemplo desta orientação temos a realização de to<strong>da</strong> a instrução e o julgamento em uma<br />
única audiência(108).<br />
5.5 Celeri<strong>da</strong>de<br />
A evolução <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de deu origem a exigência de soluções imediatas aos<br />
conflitos de interesses e o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> celeri<strong>da</strong>de vem atender a este imediatismo,<br />
preconizan<strong>do</strong> a resposta célere <strong>da</strong> Justiça Criminal com rapidez nos procedimentos,<br />
agilizan<strong>do</strong> a prestação jurisdicional, minoran<strong>do</strong> o tempo entre a infração e a solução e,<br />
assim, atribuin<strong>do</strong> maior credibili<strong>da</strong>de à Justiça. Tanto é assim, que os atos processuais<br />
poderão se realizar à noite em qualquer dia <strong>da</strong> semana (art. 64 <strong>da</strong> Lei nº 9.099/95), nenhum<br />
ato será adia<strong>do</strong> (art. 80) e a citação poderá ser feita no próprio Juiza<strong>do</strong> (art. 66)(109).
6 A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS COMO UM NOVO<br />
SISTEMA DE JUSTIÇA PENAL<br />
6.1 Inovações trazi<strong>da</strong>s pela Lei nº 9.099/95<br />
A Lei nº 9.099/95, como novo sistema consensual de justiça penal, "introduz"<br />
no mun<strong>do</strong> jurídico-penal instrumentos de despenalização, diversificação e descarcerização,<br />
vinculan<strong>do</strong>-se à tendência político-criminal contemporânea basea<strong>da</strong> no direito penal<br />
mínimo(110).<br />
6.1.a Descriminalização, Despenalização, Diversificação e Descarcerização<br />
No que tange a descriminalização, não podemos concor<strong>da</strong>r com a posição<br />
a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong> por alguns autores, dentre eles Lycurgo de Castro Santos(111), que sustentam ser a<br />
Lei nº 9.099/95 "um instrumento descriminaliza<strong>do</strong>r, não apenas no senti<strong>do</strong> de evitar a<br />
aplicação de pena privativa de liber<strong>da</strong>de (art. 62), mas também como amplifica<strong>do</strong>r <strong>da</strong><br />
fronteira entre o punível e o impunível", pois a Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais não cui<strong>do</strong>u de<br />
nenhum processo de natureza descriminaliza<strong>do</strong>ra, já que, de acor<strong>do</strong> com Mauricio Antônio<br />
Ribeiro Lopes, "descriminalizar é técnica de processo legislativo, pauta<strong>do</strong> por razões de<br />
política criminal de extinção de modelo de conduta pela superação, por qualquer meio, de<br />
sua estrutura típica, ilícita ou <strong>da</strong> culpabili<strong>da</strong>de"(112). E, nesse mesmo senti<strong>do</strong>, argumenta<br />
Edmun<strong>do</strong> Oliveira "a descriminalização opera-se quan<strong>do</strong> o legisla<strong>do</strong>r subtrai uma<br />
determina<strong>da</strong> infração <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> <strong>da</strong>s normas penais"(113). Então, não houve, na lei, como<br />
já nos referimos, processo de descriminalização porque não se retirou de nenhuma infração<br />
penal o seu caráter ilícito.<br />
A despenalização está liga<strong>da</strong> à idéia de expulsar ou diminuir a pena de um<br />
delito sem descriminalizá-lo(114), ou seja, o delito continua ilícito penal, porém, aplica-se<br />
as medi<strong>da</strong>s alternativas à pena privativa de liber<strong>da</strong>de.<br />
De acor<strong>do</strong> com Luiz Flávio Gomes:<br />
"Despenalizar significa a<strong>do</strong>tar processos ou medi<strong>da</strong>s substitutivas ou<br />
alternativas, de natureza penal ou processual, que visam, sem rejeitar o caráter ilícito <strong>da</strong>
conduta, dificultar ou evitar ou restringir a aplicação <strong>da</strong> pena de prisão ou sua execução ou,<br />
ain<strong>da</strong>, pelo menos sua redução"(115).<br />
Assim, a Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais surgiu como instrumento<br />
despenaliza<strong>do</strong>r(116) de maior relevância no mun<strong>do</strong> jurídico-penal inovan<strong>do</strong> com a<br />
introdução de instrumentos como a transação penal <strong>do</strong> artigo 76, a necessi<strong>da</strong>de de<br />
representação nos casos de lesões corporais leves e culposas - artigo 88 e a composição <strong>do</strong>s<br />
<strong>da</strong>nos - artigo 74.<br />
A diversificação é a possibili<strong>da</strong>de legal de que o processo penal seja suspenso<br />
em certo momento e a solução ao conflito alcança<strong>da</strong> de forma não punitiva. Sem sombra de<br />
dúvi<strong>da</strong>, esta idéia está inseri<strong>da</strong> na Lei nº 9.099/95, não sen<strong>do</strong> à toa que o artigo 89 traz<br />
expresso o poder-dever <strong>do</strong> Ministério Público de propor a suspensão <strong>do</strong> processo, sen<strong>do</strong><br />
esta uma <strong>da</strong>s maiores inovações de caráter penal(117).<br />
A descarcerização consiste em evitar a prisão cautelar, que é a prisão antes <strong>do</strong><br />
trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>da</strong> sentença condenatória. Assim, a lei em discussão, também constitui-<br />
se num instrumento descarceriza<strong>do</strong>r, visto que o artigo 69 § único dispõe: "o autor <strong>do</strong> fato<br />
que, após a lavratura <strong>do</strong> termo for imediatamente encaminha<strong>do</strong> ao Juiza<strong>do</strong> ou assumir o<br />
compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá<br />
fiança".<br />
Portanto, ao criar institutos como a composição civil, a necessi<strong>da</strong>de de<br />
representação, a transação penal e a suspensão condicional <strong>do</strong> processo, a Lei nº 9.099/95<br />
está lançan<strong>do</strong> um novo sistema político-criminal, introduzin<strong>do</strong> barreiras para que o Esta<strong>do</strong><br />
exerça o seu ius puniendi, atenden<strong>do</strong> a premissa <strong>do</strong> direito penal mínimo e garantista.<br />
6.1.b Conciliação<br />
A síntese <strong>do</strong>s <strong>princípio</strong>s orienta<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais, já menciona<strong>do</strong>s,<br />
encontra-se na conciliação, que é o objetivo maior a ser alcança<strong>do</strong> e, que traz um efeito<br />
mais proveitoso para to<strong>do</strong>s(118).
No Juiza<strong>do</strong> Especial Criminal, o juiz presidirá a audiência preliminar, onde<br />
informará sobre as vantagens e os efeitos <strong>da</strong> conciliação, esclarecen<strong>do</strong> seus benefícios e<br />
alertan<strong>do</strong> sobre os riscos e conseqüências de um litígio.<br />
Através <strong>da</strong> conciliação os conflitos podem ser neutraliza<strong>do</strong>s e soluciona<strong>do</strong>s,<br />
evitan<strong>do</strong> um possível litígio, que é sempre moroso e desgastante, e esta conciliação (art.72)<br />
se processa através <strong>da</strong> composição <strong>do</strong>s <strong>da</strong>nos (art. 74) e <strong>da</strong> transação (art. 76), deixan<strong>do</strong><br />
plena visão de que não há vence<strong>do</strong>r, que ambas as partes saem ganhan<strong>do</strong> ao conciliarem-se.<br />
6.1.c Composição <strong>do</strong>s Danos<br />
Há determina<strong>da</strong>s infrações que causam um <strong>da</strong>no diminuto que não gera na<br />
vítima o desejo de punibilizar o agente, apenas de ter seu prejuízo repara<strong>do</strong>, interessan<strong>do</strong>,<br />
assim, somente o ato <strong>da</strong> composição <strong>do</strong> <strong>da</strong>no.<br />
A composição <strong>do</strong>s <strong>da</strong>nos causa<strong>do</strong>s pela infração penal está prevista no artigo<br />
74 <strong>da</strong> Lei nº 9.099/95 e se dá na audiência preliminar, onde as partes envolvi<strong>da</strong>s terão a<br />
oportuni<strong>da</strong>de de compor os <strong>da</strong>nos civis. É uma proposta que deve ser, obrigatoriamente,<br />
apresenta<strong>da</strong> às partes (quan<strong>do</strong> tratar-se de ação penal de iniciativa priva<strong>da</strong> ou ação penal<br />
pública condiciona<strong>da</strong> à representação), por tratar-se de causa de extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de<br />
<strong>do</strong> agente.<br />
Aceita a proposta de composição <strong>do</strong>s <strong>da</strong>nos pelas partes o juiz homologa esta<br />
composição, o que acarretará a renuncia ao direito de queixa ou representação e constitui-<br />
se em título executivo judicial de natureza civil.<br />
Não aceita a composição <strong>do</strong>s <strong>da</strong>nos ou não sen<strong>do</strong> homologa<strong>da</strong> pelo juiz,<br />
compete ao Ministério Público oferecer a proposta <strong>da</strong> transação e, se ain<strong>da</strong> esta não for<br />
aceita, possui a vítima a possibili<strong>da</strong>de de representar ou oferecer queixa oral contra o<br />
ofensor.<br />
Culposas<br />
6.1.d Necessi<strong>da</strong>de de Representação nos Crimes de Lesões Corporais Leves e
O advento <strong>da</strong> Lei nº 9.099/95 trouxe em seu bojo "a forma mais inteligente e<br />
mais prudente de despenalizar condutas"(119) no seu art. 88, passan<strong>do</strong> a ação penal <strong>do</strong>s<br />
crimes previstos nos arts. 129, caput e 129 § 6º <strong>do</strong> CP, de ação penal pública<br />
incondiciona<strong>da</strong> a ser condiciona<strong>da</strong> à representação <strong>da</strong> vítima(120).<br />
Sobre a natureza <strong>da</strong> representação nos casos <strong>do</strong> art. 88, é pacífico <strong>do</strong>utrinário<br />
de que a norma que dispõe sobre a ação e a representação, conquanto de natureza<br />
processual, pois regula a titulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ação, é também, recebi<strong>da</strong> em efeitos materiais,<br />
porque intimamente liga<strong>da</strong> ao ius puniendi <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Este condicionamento à<br />
representação <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong>(121), em razão desta diminuição <strong>do</strong> ius puniendi estatal, tem<br />
forte caráter penal, e será retroativo a to<strong>do</strong>s os processos não encerra<strong>do</strong>s definitivamente,<br />
em virtude de ser mais benéfico ao autor <strong>do</strong> fato(123), ex vi <strong>do</strong>s artigos 51, XL <strong>da</strong> CF e, 21,<br />
§ único <strong>do</strong> CP.<br />
Desse mo<strong>do</strong>, o Esta<strong>do</strong> atribui ao ofendi<strong>do</strong> o direito de avaliar a conveniência<br />
e oportuni<strong>da</strong>de de promover a ação penal(124), pois este terá ao seu arbítrio <strong>da</strong>r<br />
prosseguimento, ou não, à persecução penal, conforme suas convicções e razões subjetivas.<br />
6.1.e Transação<br />
De acor<strong>do</strong> com Nereu José Giacomolli, este novo instituto encontra-se, em<br />
termos de política criminal, inseri<strong>do</strong> no modelo liberal, em harmonia com o movimento de<br />
intervenção mínima <strong>do</strong> direito penal, inician<strong>do</strong> um ver<strong>da</strong>deiro processo de<br />
despenalização(125).<br />
A transação (art.76) é o instituto onde o Ministério Público, nos casos de<br />
representação ou ação penal pública incondiciona<strong>da</strong>, propõe ao ci<strong>da</strong>dão autor de uma<br />
infração de menor potencial ofensivo a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou<br />
multa, desde que este obedeça aos requisitos estabeleci<strong>do</strong>s nos incisos I, II e III, <strong>do</strong> § 2º, <strong>do</strong><br />
art. 76, <strong>da</strong> lei ora discuti<strong>da</strong>(126). Aceita por este deve ser aprecia<strong>da</strong> pelo juiz para que a<br />
homologue, trazen<strong>do</strong> os benefícios de não perder a primarie<strong>da</strong>de, de não gerar efeitos civis<br />
e, ain<strong>da</strong>, não implicar em assunção <strong>da</strong> culpa, pois aceitan<strong>do</strong> a transação o agente o faz por
seu próprio arbítrio, com a finali<strong>da</strong>de de ver encerra<strong>da</strong> a questão, sem que seja abor<strong>da</strong><strong>da</strong><br />
sua culpabili<strong>da</strong>de e, menos ain<strong>da</strong>, que signifique o autor <strong>do</strong> fato ter-se declara<strong>do</strong> culpa<strong>do</strong>.<br />
Muitas críticas foram teci<strong>da</strong>s quanto à constitucionali<strong>da</strong>de deste instituto, sob<br />
o argumento de que ele vai de encontro aos direitos básicos constitucionais e aos <strong>princípio</strong>s<br />
informa<strong>do</strong>res <strong>do</strong> processo penal, como a ampla defesa, o contraditório, o devi<strong>do</strong> processo<br />
legal e a presunção de inocência. To<strong>da</strong>via, o artigo 98, I, CF, ao estabelecer os Juiza<strong>do</strong>s<br />
Especiais, permite a utilização <strong>da</strong> transação nos casos de menor potencial ofensivo, não<br />
fazen<strong>do</strong> qualquer restrição a forma e alcance desta(126). Assim, não há que se falar em<br />
inconstitucionali<strong>da</strong>de, visto que não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro normas<br />
"constitucionais inconstitucionais".<br />
A transação é uma exceção constitucionalmente prevista ao <strong>princípio</strong> <strong>do</strong><br />
devi<strong>do</strong> processo legal(127), pois ambos encontram-se no mesmo nível hierárquico e<br />
decorrente <strong>do</strong> poder constituinte deriva<strong>do</strong>.<br />
Nos diz Antônio Carlos B. Torres, que:<br />
"Trata-se, na ver<strong>da</strong>de, de uma ‘sanção consenti<strong>da</strong>’, de um acor<strong>do</strong> entre o<br />
particular (autor <strong>do</strong> fato) e o promotor (representante <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de), onde este propõe a<br />
transação. Cabe ao agente aceitar ou não a proposta e, ao aceitá-la estará realizan<strong>do</strong> um<br />
critério de oportuni<strong>da</strong>de e conveniência objetivan<strong>do</strong> evitar as eventuais conseqüências de<br />
um processo penal"(128).<br />
Uma <strong>da</strong>s características <strong>da</strong> transação é que sua aceitação é voluntária ao<br />
agente. Este tem sua vontade respeita<strong>da</strong> acima de tu<strong>do</strong>, não sen<strong>do</strong>, de forma alguma<br />
obriga<strong>do</strong> a transigir. Ele é esclareci<strong>do</strong> sobre as vantagens, desvantagens e funcionamento<br />
deste instituto, sen<strong>do</strong> de seu pleno consentimento que está abrin<strong>do</strong> mão de determina<strong>do</strong>s<br />
direitos, como por exemplo, a possibili<strong>da</strong>de de ser absolvi<strong>do</strong>.<br />
A presunção de inocência, de maneira alguma é viola<strong>da</strong>, pelo simples fato de<br />
que na aquiescência <strong>da</strong> transação pelo agente, não há, em nenhuma hipótese, a discussão ou<br />
reconhecimento de culpa, assim, não importan<strong>do</strong> em reincidência(129). Como nos diz
Nilton Ramos Dantas Santos, "presume-se inocente to<strong>do</strong> aquele que não tem contra si<br />
declaração de culpabili<strong>da</strong>de"(130); Logo, dizer que a Lei nº 9.099/95 não observa o<br />
<strong>princípio</strong> <strong>da</strong> presunção <strong>da</strong> inocência é um equivoco.<br />
Uma outra característica <strong>do</strong> instituto <strong>da</strong> transação é que ela deve ser<br />
tecnicamente assisti<strong>da</strong>, ou seja, não violan<strong>do</strong> o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> ampla defesa e nem <strong>do</strong><br />
contraditório. O autor <strong>do</strong> fato é assisti<strong>do</strong> e informa<strong>do</strong> pelo advoga<strong>do</strong> de defesa, o que torna<br />
ain<strong>da</strong> mais clara a oportuni<strong>da</strong>de <strong>do</strong> agente de optar ou não pela transação e, de<br />
conhecimento <strong>do</strong>s efeitos que serão gera<strong>do</strong>s, só a ele cabe a escolha ou não de defender-se<br />
no processo.<br />
A transação penal representa grande economia e celeri<strong>da</strong>de processuais,<br />
desobrigan<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> de eleva<strong>do</strong>s custos com sua pesa<strong>da</strong> e burocrática máquina judiciária,<br />
sen<strong>do</strong> aponta<strong>da</strong> como uma <strong>da</strong>s mais importantes formas de despenalizar, evitan<strong>do</strong>, ao<br />
máximo, os efeitos criminógenos <strong>da</strong> prisão(131), com a substituição <strong>da</strong> pena privativa de<br />
liber<strong>da</strong>de por penas restritivas de direitos ou pecuniária.<br />
6.1.f Suspensão Condicional <strong>do</strong> Processo<br />
A Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais dispõe em seu artigo 89 sobre sua maior<br />
inovação: a suspensão <strong>do</strong> processo, me<strong>diante</strong> a reparação <strong>do</strong> <strong>da</strong>no; relativa aos crimes com<br />
pena mínima igual ou inferior a um ano, abrangi<strong>do</strong>s ou não por seus dispositivos,<br />
indican<strong>do</strong>, dessa forma, que a suspensão <strong>do</strong> processo se aplica a outros crimes que não<br />
sejam os de menor potencial ofensivo ou contravenções. Partin<strong>do</strong> desse raciocínio,<br />
chegamos a outro, de que a suspensão <strong>do</strong> processo é autônomo frente aos Juiza<strong>do</strong>s<br />
Especiais(132), ou seja, não é de competência exclusiva <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais,<br />
"aplican<strong>do</strong>-se em qualquer juízo, comum ou especial, estatal ou federal, de qualquer<br />
instância e não só nos Juiza<strong>do</strong>s"(133).<br />
A Lei nº 9.099/95 impôs em seu art. 89, caput, alguns requisitos para a<br />
obtenção <strong>da</strong> proposta de suspensão <strong>do</strong> processo: o Ministério Público, ao oferecer a<br />
denúncia, poderá propor a suspensão <strong>do</strong> processo por <strong>do</strong>is a quatro anos, desde que o<br />
acusa<strong>do</strong> não tenha si<strong>do</strong> condena<strong>do</strong> por outro crime e presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional <strong>da</strong> pena (art. 77 <strong>do</strong> CP). Há, também, condições a<br />
serem observa<strong>do</strong>s sob pena de revogação <strong>da</strong> suspensão e prosseguimento <strong>do</strong> processo: o<br />
acusa<strong>do</strong> será submeti<strong>do</strong> a perío<strong>do</strong> de prova, sob as condições de reparação <strong>do</strong> <strong>da</strong>no,<br />
proibição de freqüentar determina<strong>do</strong>s lugares, proibição de ausentar-se <strong>da</strong> comarca onde<br />
reside e de comparecimento obrigatório a juízo mensalmente (art.89 §§ 1º a 4º).<br />
A suspensão <strong>do</strong> processo é um procedimento novo no ordenamento jurídico-<br />
penal, semelhante ao sursis e à probation, porém diferencia-se por ser mais avança<strong>do</strong>,<br />
benefician<strong>do</strong> mais o agente consoante ao propósito <strong>da</strong> intervenção mínima, prova<strong>do</strong>s nos<br />
seguintes elementos: 1) no sursis o que se suspende é a aplicação <strong>da</strong> pena e não o processo,<br />
já existe uma condenação e a imposição <strong>da</strong> pena deixará de ser executa<strong>da</strong> sob alguma<br />
condições, contu<strong>do</strong>, o agente perde sua primarie<strong>da</strong>de, o que não ocorre na suspensão <strong>do</strong><br />
processo(134); 2) na probation são exigi<strong>da</strong>s provas <strong>da</strong> culpabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> e o que se<br />
suspende é a declaração <strong>da</strong> condenação. Na suspensão <strong>do</strong> processo o mérito <strong>da</strong> acusação<br />
não é aprecia<strong>do</strong>, o réu não é considera<strong>do</strong> culpa<strong>do</strong> e também não contesta a acusação(135),<br />
além de inexistir a possibili<strong>da</strong>de de per<strong>da</strong> <strong>da</strong> primarie<strong>da</strong>de(136).<br />
A suspensão condicional <strong>do</strong> processo é direito subjetivo <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>(137) e,<br />
não, como sustentam alguns autores, discricionarie<strong>da</strong>de regra<strong>da</strong>(138) <strong>do</strong> Ministério Público<br />
ou Ato Consensual Bilateral(139), pois to<strong>do</strong> o autor <strong>do</strong> fato que preencher os requisitos<br />
previstos na Lei nº 9.099/95, o Ministério Público tem o poder-dever de propô-la, sob pena<br />
de ferir o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> isonomia. Caso não o faça, cabe ao autor <strong>do</strong> fato impetrar hábeas-<br />
corpus(140).<br />
A aceitação <strong>da</strong> proposta de suspensão de processo é faculta<strong>da</strong> ao argüi<strong>do</strong> e<br />
somente a ele cabe aceitar ou rejeitar a suspensão, por isso, no caso de divergência entre<br />
este e seu defensor prevalece a autonomia <strong>da</strong> vontade <strong>do</strong> argüi<strong>do</strong>, que opta pela a<br />
alternativa de defesa que mais lhe convier(141).<br />
Cabe ressaltar, que a suspensão condicional <strong>do</strong> processo, após a edição <strong>da</strong> Lei<br />
nº 9.605/98 teve sua aplicação modifica<strong>da</strong> para efeito de crimes ambientais, pois ex vi <strong>do</strong><br />
disposto no artigo 28 <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> Lei, que explicita: "As disposições <strong>do</strong> artigo 89 <strong>da</strong> Lei nº<br />
9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo
defini<strong>do</strong>s nesta Lei,..." (sem grifos no original). Logo, a suspensão condicional <strong>do</strong><br />
processo, para fins <strong>da</strong> Lei <strong>do</strong>s Crimes Ambientais, aplica-se somente aos crimes de menor<br />
potencial ofensivo, e não como o firma<strong>do</strong> na Lei nº 9.099/95 onde cabe a suspensão às<br />
infrações com pena mínima não superior a um ano.<br />
Como a Lei nº 9.605/98 não define quais sejam os crimes de menor potencial<br />
ofensivo, deduzimos tratarem-se, para seus efeitos, <strong>do</strong>s estipula<strong>do</strong>s na Lei nº 9.099/95<br />
(artigo 61), cuja pena máxima não seja superior a um ano.<br />
Sen<strong>do</strong> assim, há evidente conflito entre o disposto na Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s<br />
Especiais e a Lei <strong>do</strong>s Crimes Ambientais; entretanto, este é possível, pois trata-se ambos os<br />
diplomas de leis infraconstitucionais de mesma hierarquia. Como sen<strong>do</strong> a regra<br />
estabeleci<strong>da</strong> pela Lei nº 9.605/98 posterior e específica, segun<strong>do</strong> as regras de<br />
hermenêuticas (critério cronológico e especial) prevalece sobre a norma geral <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s<br />
Especiais Criminais(142), to<strong>da</strong>via, cremos que o disposto na Lei nº 9.605/98 vai de<br />
encontro aos objetivos estabeleci<strong>do</strong>s pela suspensão condicional <strong>do</strong> processo e <strong>da</strong> moderna<br />
política-criminal.<br />
PARTE III - CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />
1 A RELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE AS INFRAÇÕES DE MENOR<br />
POTENCIAL OFENSIVO E OS CRIMES DE BAGATELA<br />
Como já salientamos anteriormente, as infrações de menor potencial ofensivo<br />
(art. 61) constituem-se em crimes e contravenções nos quais a pena comina<strong>da</strong> não seja<br />
superior a um ano - salvo os casos em que haja rito especial, porém, como também já<br />
enfatizamos, estes ritos especiais referem-se somente aos crimes, e não às contravenções,<br />
pois são <strong>da</strong> essência destas a baixa lesivi<strong>da</strong>de, o menor potencial ofensivo, sen<strong>do</strong> assim,<br />
to<strong>da</strong>s as contravenções são de competência <strong>da</strong> Lei nº 9.099/95.<br />
A potenciali<strong>da</strong>de ofensiva <strong>da</strong> conduta é proporcional à relevância <strong>do</strong> bem<br />
jurídico que a ação lesiva atingiu, assim nos casos de menor potencial ofensivo verifica-se
a baixa relevância <strong>do</strong> bem jurídico, resultan<strong>do</strong> <strong>da</strong>í a pequena reprovabili<strong>da</strong>de social ou a<br />
escassa repercussão social que autorizam, então, o tratamento diferencia<strong>do</strong> proposto pela<br />
Lei nº 9.099/95(143), a fim de tornar mais rápi<strong>do</strong> e acessível o judiciário, ao contrário <strong>do</strong><br />
que ocorre nos crimes de bagatela em que há uma mínima ou inexistente relevância<br />
jurídica, assim não deve incidir o tipo penal, visto que a relevância <strong>da</strong> ofensa ao bem<br />
jurídico não foi atingi<strong>da</strong>, a ponto de resultar na imputação de pena ao agente.<br />
Como bem expõe Genacéia <strong>da</strong> Silva Alberton,<br />
"Ao falarmos em infração de menor potencial ofensivo, com procedimentos<br />
específicos para atendimento de tais infrações, estamos voltan<strong>do</strong>-nos para infrações de<br />
baixa lesivi<strong>da</strong>de, procuran<strong>do</strong> formas de ‘despenalização’ dentro <strong>da</strong> esfera de uma política<br />
criminal. Quan<strong>do</strong> nos referimos a ‘crime de bagatela’, estamos em nível de atipici<strong>da</strong>de,<br />
declaran<strong>do</strong> como atípica uma conduta infracional por ausência de lesivi<strong>da</strong>de, por<br />
baixíssima lesivi<strong>da</strong>de ou pela falta de proporcionali<strong>da</strong>de entre a gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> conduta e a<br />
intervenção estatal"(144).<br />
Portanto, as infrações de menor potencial ofensivo são infrações que possuem<br />
uma relevância diminuta, mas que ao atingir seu resulta<strong>do</strong> adquirem uma importância<br />
maior sen<strong>do</strong>, então, de competência <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais - já que o bem juridicamente<br />
protegi<strong>do</strong> foi atingi<strong>do</strong> de uma maneira reprovável pela socie<strong>da</strong>de na qual acarretou a<br />
aplicação de uma sanção ou <strong>do</strong> emprego de um <strong>do</strong>s instrumentos despenaliza<strong>do</strong>res ou<br />
descarceriza<strong>do</strong>res conti<strong>do</strong>s na Lei nº 9.099/95. Já nos crimes de bagatela, a infração possui<br />
uma reprovabili<strong>da</strong>de social de mínima a inexistente e, ao atingir o resulta<strong>do</strong>, verifica-se que<br />
não há relevância, pois o bem jurídico protegi<strong>do</strong> não foi atingi<strong>do</strong> de uma maneira<br />
significativa, assim, o direito penal não deve intervir, porque este deve reservar-se aos<br />
casos em que haja, "ver<strong>da</strong>deiramente", uma lesão considerável a um bem jurídico tutela<strong>do</strong>,<br />
obedecen<strong>do</strong>-se, então, a máxima <strong>da</strong> intervenção mínima (fragmentarie<strong>da</strong>de e<br />
subsidiarie<strong>da</strong>de).<br />
2 SOBREVIVÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DIANTE<br />
DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.099/95
Em primeiro lugar, devemos destacar que o <strong>princípio</strong> <strong>do</strong>utrinário <strong>da</strong><br />
<strong>insignificância</strong> está vincula<strong>do</strong> a Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais, visto que, em ambos,<br />
há uma preocupação de tornar o direito penal basea<strong>do</strong> em seus <strong>princípio</strong>s fun<strong>da</strong>mentais<br />
(como por exemplo, a fragmentarie<strong>da</strong>de, a proporcionali<strong>da</strong>de, etc.) e, numa ordem que seja<br />
capaz de garantir os direitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>do</strong>s indivíduos, preocupações estas que estão<br />
liga<strong>da</strong>s a característica clássica apresenta<strong>da</strong> pelo direito penal: tutelar, garantista e de<br />
mínima intervenção - aliás, característica que deve ser sempre busca<strong>da</strong> por este, a fim de<br />
que possamos ter um direito mais civiliza<strong>do</strong> e mais preocupa<strong>do</strong> com os ci<strong>da</strong>dãos.<br />
A vinculação supracita<strong>da</strong>, <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> à Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s<br />
Especiais Criminais, se dá, visto que, em ambos, se verifica a busca de um mesmo ideal,<br />
uma vez que o intuito <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> é o de deixar de aplicar uma sanção<br />
penal, pois o fato não deve ser considera<strong>do</strong> como crime, já que sua tipici<strong>da</strong>de foi<br />
desconsidera<strong>da</strong> devi<strong>do</strong> ao grau de sua <strong>insignificância</strong>. Nesse mesmo senti<strong>do</strong>, a Lei nº<br />
9.099/95 criou instrumentos despenaliza<strong>do</strong>res e diversifica<strong>do</strong>res, como podemos verificar<br />
na suspensão <strong>do</strong> processo, na conciliação, na necessi<strong>da</strong>de de representação e na transação.<br />
Portanto, possuem a "mesma" finali<strong>da</strong>de, ou seja, afastar <strong>do</strong> formalismo judicial a punição<br />
para condutas que não se mostraram socialmente reprováveis(145), a fim de se chegar a um<br />
direito penal mínimo e proporcional.<br />
Urge ressaltar, que não estamos defenden<strong>do</strong> a impuni<strong>da</strong>de, ou seja, que em<br />
to<strong>do</strong> e qualquer caso possa ser aplica<strong>do</strong> o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>, visto que este<br />
somente deverá ser aplica<strong>do</strong> <strong>da</strong> análise <strong>do</strong> caso concreto, deven<strong>do</strong> ser observa<strong>do</strong> os<br />
elementos objetivos e subjetivos <strong>da</strong> conduta, o grau de sociabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> agente, entre outros<br />
fatores. Assim, não sustentamos a mera e simples desconsideração <strong>da</strong> conduta, e sim, que o<br />
autor de um crime de bagatela não carece <strong>do</strong>s rigores <strong>do</strong> direito penal, <strong>do</strong> ius puniend<br />
estatal; to<strong>da</strong>via, na<strong>da</strong> impede que este possa ser responsabiliza<strong>do</strong> pela infração que cometeu<br />
civilmente ou administrativamente.<br />
Logo, não podemos dizer que o legisla<strong>do</strong>r ao estabelecer no art. 61 <strong>da</strong> Lei nº<br />
9.099/95 as infrações penais de menor potencial ofensivo inseriu junto os crimes de
agatela, porque estes, como bem salientamos, são considera<strong>do</strong>s como "não-crime", assim,<br />
fora <strong>da</strong> competência <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais e, até mesmo, fora <strong>da</strong> intervenção <strong>do</strong> direito<br />
penal.<br />
Diz-se isto, até porque não podemos interpretar restritivamente o art. 61 <strong>da</strong><br />
Lei nº 9.099/95 e, sim sistematicamente, ou seja de acor<strong>do</strong> com os <strong>princípio</strong>s, com os<br />
valores, de acor<strong>do</strong> com to<strong>do</strong> o ordenamento jurídico, pois um sistema jurídico que seja<br />
apenas normativo, isento de valores, não mais se coaduna com a reali<strong>da</strong>de em que vivemos,<br />
a existência de um sistema fecha<strong>do</strong> em que se acredita que a ordem jurídica é completa, e<br />
resolveria to<strong>do</strong>s os casos, não é mais concebi<strong>do</strong>, uma vez que numa socie<strong>da</strong>de que se<br />
preten<strong>da</strong> um Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito, só é possível se pensar em sistema jurídico,<br />
enquanto um sistema aberto, dinâmico, não estático(146).<br />
Nesse mesmo senti<strong>do</strong>, diz Karl Larenz: "o sistema interno não é um sistema<br />
fecha<strong>do</strong>, mas um sistema aberto, no senti<strong>do</strong> de que são possíveis, tanto mutações na espécie<br />
de jogo concerta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s <strong>princípio</strong>s, <strong>do</strong> seu alcance e limitação recíproca, como também a<br />
descoberta de novos <strong>princípio</strong>s"(147).<br />
Portanto, o novo conceito de sistema jurídico é aquele que se baseia em<br />
valores, <strong>princípio</strong>s e na Constituição, assim Juarez Freitas conceitua o sistema jurídico:<br />
"Como sen<strong>do</strong> uma rede axiológica e hierarquiza<strong>da</strong> de <strong>princípio</strong>s gerais e<br />
tópicos, de normas e de valores jurídicos cuja função é a de, evitan<strong>do</strong> ou superan<strong>do</strong><br />
antinomias, <strong>da</strong>r cumprimento aos <strong>princípio</strong>s e objetivos fun<strong>da</strong>mentais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Democrático de Direito, assim como se encontram consubstancia<strong>do</strong>s, expressa ou<br />
implicitamente na Constituição"(148).<br />
A importância <strong>da</strong> interpretação na aplicação <strong>do</strong> direito é evidente, visto que a<br />
norma, por ser abstrata, não é suficiente, por si só, para a solução <strong>do</strong> caso concreto, é<br />
necessário, portanto, que o intérprete se utilize de algumas técnicas para <strong>da</strong>r vi<strong>da</strong>,<br />
significa<strong>do</strong> a esta norma. Entre estas técnicas, podemos citar, a interpretação gramatical ou<br />
literal, a interpretação lógica, sistemática, histórica e teleológica, entre outras(149).
Entretanto, urge ressaltar, que as técnicas exegéticas "são apenas momentos<br />
de uma mesma ativi<strong>da</strong>de cognitiva, construtiva e relacional"(150). Assim, "interpretar o<br />
direito é necessariamente sistematizar aquilo que parace fragmentário e isola<strong>do</strong>"(151).<br />
Então, nos dizeres <strong>do</strong> ilustre Juarez Freitas:<br />
"A interpretação sistemática deve ser defini<strong>da</strong> como uma operação que<br />
consiste em atribuir a melhor significação, dentre várias possíveis, aos <strong>princípio</strong>s, às<br />
normas e aos valores jurídicos, hierarquizan<strong>do</strong>-os num to<strong>do</strong> aberto, fixan<strong>do</strong>-lhes o alcance<br />
e superan<strong>do</strong> antinomias, a partir <strong>da</strong> conformação teleológica, ten<strong>do</strong> em vista solucionar os<br />
casos concretos"(152).<br />
Portanto, interpretar uma norma é interpretar o sistema inteiro, logo a<br />
interpretação jurídica ou o é sistemática ou não é interpretação. Desse mesmo mo<strong>do</strong>, nos<br />
diz Carlos Maximiliano: "não se pode considerar a interpretação sistemática como um<br />
processo dentre outros, <strong>da</strong> interpretação jurídica, é pois, o processo hermenêutico, por<br />
essência, <strong>do</strong> direito"(153).<br />
Partin<strong>do</strong> dessa concepção, devemos, para enfrentar antinomias, interpretar as<br />
normas jurídicas (de acor<strong>do</strong> com Alexy, <strong>princípio</strong>s e regras(154)) sistematicamente, ou<br />
seja, de acor<strong>do</strong> com o ordenamento jurídico como um to<strong>do</strong>, toman<strong>do</strong> por base os valores,<br />
os <strong>princípio</strong>s e as regras que lhe fun<strong>da</strong>mentam.<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, por fim, através de uma interpretação sistemática <strong>do</strong> direito e<br />
basea<strong>do</strong> nos <strong>princípio</strong>s que informam o direito constitucional penal, como os <strong>da</strong><br />
proporcionali<strong>da</strong>de, intervenção mínima, fragmentarie<strong>da</strong>de, entre outros, conclui-se que o<br />
<strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> sobrevive <strong>diante</strong> <strong>da</strong>s disposições <strong>da</strong> Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais<br />
Criminais, já que esta disciplina apenas as infrações de menor potencial ofensivo, que são<br />
infrações penais (fato típico, antijurídico e culpável) e, não os crimes de bagatela, em que<br />
não há a ocorrência de crime, pois o fato tem sua tipici<strong>da</strong>de-penal desconsidera<strong>da</strong>.
NOTAS<br />
1. REALE, Miguel apud ROTHENBURG, Walter. Princípios Constitucionais.<br />
Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1999. p. 14-15.<br />
2. Nesse senti<strong>do</strong>, afirma Joseli de Lima Magalhães: "Os <strong>princípio</strong>s (...) são,<br />
seguramente, as bases de sustentação de to<strong>da</strong> a construção científica". (MAGALHÃES,<br />
José de Lima. O Princípio <strong>da</strong> Insignificância no Direito Penal. Artigo extraí<strong>do</strong> <strong>da</strong> Internet<br />
em 14.03.2000, site: http://www.jus.com.br/<strong>do</strong>utrina/insign.html.<br />
3. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. apud SANDIM, Émerson Edilom. O<br />
Devi<strong>do</strong> Processo Legal na Administração Pública com enfoques previdenciários. São<br />
Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais. 1997. p.31.<br />
4. BECHO, Renato Lopes. Princípio <strong>da</strong> Eficiência <strong>da</strong> Administração Pública.<br />
Boletim de Direito Administrativo, p. 438, jul/1999.<br />
5. FERRARA apud ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios<br />
Constitucionais. Op. cit., p. 54.<br />
6. JHERING, Ru<strong>do</strong>lf Von. apud OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de.<br />
Efetivi<strong>da</strong>de e Processo de Conhecimento. Revista <strong>da</strong> Facul<strong>da</strong>de de Direito Ritter <strong>do</strong>s Reis,<br />
ano II, v. 2, p. 11, ago-dez/1999.<br />
7. Vide Walter Claudius Rothenburg. Princípios Constitucionais. Op. cit.<br />
8. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio <strong>da</strong> Insignificância no Direito<br />
Penal - Análise à Luz <strong>da</strong> Lei n. 9.099/95 - Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais e <strong>da</strong><br />
Jurisprudência Atual. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1997. p. 38.<br />
9. ACKEL FILHO, Diomar. O Princípio <strong>da</strong> Insignificância no Direito Penal.<br />
Revista Jurisprudencial <strong>do</strong> Tribunal de Alça<strong>da</strong> Criminal de São Paulo, p. 73, abr-<br />
Jun/1988.<br />
10. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio <strong>da</strong> Insignificância no Direito<br />
Penal. Op. cit., p. 37-38.<br />
11. Nesse senti<strong>do</strong>, Cf. Maurício Antônio Ribeiro Lopes. Princípio <strong>da</strong><br />
Insignificância no Direito Penal. Op. cit.<br />
12. JESCHEK. apud LOPES, Maurício Antônio Lopes. Idem. Op. cit., p. 39.
42.<br />
13. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Idem. Op. cit., p. 41.<br />
14. BECCARIA, César. in LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Idem. Op. cit., p.<br />
15. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Idem, ibidem.<br />
16. Idem, Op. cit., p. 43.<br />
17. Ibidem, p. 44.<br />
18. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio <strong>da</strong> Insignificância no Direito<br />
Penal. Op. cit., p. 40.<br />
19. Cabe ressaltar aqui, a lição de Luiz Luisi, pois segun<strong>do</strong> este, o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong><br />
legali<strong>da</strong>de tem agrega<strong>do</strong> ao seu conceito mais <strong>do</strong>is requisitos: atuali<strong>da</strong>de e necessi<strong>da</strong>de.<br />
Nesta ótica, não haverá crime, nem pena, sem lei prévia, escrita, estrita, certa, atual e<br />
necessária. LUISI, Luiz. Um Novo Conceito de Legali<strong>da</strong>de Penal. AJURIS Especial,<br />
jul/1999.<br />
20. Vide Maurício Antônio Ribeiro Lopes. Princípio <strong>da</strong> Insignificância no<br />
Direito Penal. Op. cit.<br />
47.<br />
21. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Idem. Op. cit., p. 75.<br />
22. TOLEDO, Assis. apud LOPES, Mauricio Antônio Ribeiro. Idem. Op. cit., p.<br />
23. FRANCO, Alberto Silva. in ACKEL FILHO, Diomar. O Princípio <strong>da</strong><br />
Insignificância no Direito Penal. Ob. cit., p. 79.<br />
24. MONTORO, Al<strong>do</strong>. apud ACKEL FILHO, Diomar. Idem. Ob. cit., p. 79.<br />
25. VICO MAÑAS, Carlos. O Princípio <strong>da</strong> Insignificância no Direito Penal.<br />
Artigo extraí<strong>do</strong> <strong>da</strong> Internet em 12.02.2000, site:<br />
http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud4/insign.htm.<br />
cit., p. 78.<br />
26. ACKEL FILHO, Diomar. Princípio <strong>da</strong> Insignificância no Direito Penal. Op.<br />
27. Vide VICO MAÑAS, Carlos. apud SILVA JÚNIOR, Edison Miguel <strong>da</strong>.<br />
Tipici<strong>da</strong>de Penal Material: Princípios <strong>da</strong> Adequação Social e <strong>da</strong> Insignificância. Artigo<br />
extraí<strong>do</strong> <strong>da</strong> Internet em 14.03.2000, site: http://www.direitopenal.adv.br/artigo43.htm e<br />
jurisprudência <strong>da</strong> 21 CCrim. <strong>do</strong> Tribunal de Alça<strong>da</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, REC. n.<br />
294251665, de 31.08.95.
28. Vide, LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio <strong>da</strong> Insignificância no<br />
Direito Penal. Op. cit., p. 43.<br />
29. BENFICA, Vani. apud MAGALHÃES, Joseli de Lima. O Princípio <strong>da</strong><br />
Insignificância no Direito Penal. Op. cit.<br />
p. 34-35.<br />
30. BITENCOURT, Cézar. Novas Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 1999.<br />
31. Vide LOPES, Mauricio Antônio Ribeiro. Alternativas Para o Direito Penal e<br />
o Princípio <strong>da</strong> Intervenção Mínima. Revista <strong>do</strong>s Tribunais, ano 87, v. 757, nov/1998.<br />
32. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio <strong>da</strong> Insignificância no Direito<br />
Penal. Op. cit., p. 75.<br />
33. Idem. Alternativas Para o Direito Penal e o Princípio <strong>da</strong> Intervenção<br />
Mínima. Op. cit., p. 402.<br />
Ob. Cit.<br />
Ob. Cit.<br />
34. Idem, Princípio <strong>da</strong> Insignificância no Direito Penal. Op. cit., p. 75-76<br />
35. Cf. a respeito BITENCOURT, Cézar Roberto. Novas Penas Alternativas.<br />
36. VICO MAÑAS, Carlos. O Princípio <strong>da</strong> Insignificância no Direito Penal.<br />
37. CONDE, Muñoz. apud LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio <strong>da</strong><br />
Insignificância no Direito Penal. Op. cit., p. 64.<br />
38. WELZEL. apud SANGUINÉ, O<strong>do</strong>ne. Observações sobre o Princípio <strong>da</strong><br />
Insignificância. Fascículos de Ciências Penais, Porto Alegre, Fabris, v. 3, n. 1, p. 36-50,<br />
jan-mar/1990.<br />
39. Ver a propósito LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio <strong>da</strong><br />
Insignificância no Direito Penal. Ob. Cit.<br />
40. WELZEL apud LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Idem. Op. cit., p. 118.<br />
41. Vide ZAFFARONI, Eugenio Raúl apud FONSECA, Luiz Vi<strong>da</strong>l <strong>da</strong>. O<br />
Princípio <strong>da</strong> Insignificância no Direito Brasileiro. Artigo extraí<strong>do</strong> <strong>da</strong> Internet em<br />
09.03.2000: site: http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud3/art1.html.<br />
cit., p. 47.<br />
42. SANGUINÉ, O<strong>do</strong>ne. Observações sobre o Princípio <strong>da</strong> Insignificância. Op.<br />
43. MAURACH apud VICO MAÑAS, Carlos. O Princípio <strong>da</strong> Insignificância
no Direito Penal. Op. cit.<br />
44. CONDE, Muñoz. apud LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio <strong>da</strong><br />
Insignificância no Direito Penal. Op. cit., p. 65.<br />
23.08.99.<br />
45. Jurisprdência <strong>do</strong> STJ, CC 2032/MG, Rel. Min. Fernan<strong>do</strong> Gonçalves, DJU<br />
46. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio <strong>da</strong> Insignificância no Direito<br />
Penal - Análise à Luz <strong>da</strong> Lei n1 9.099/95 - Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais e <strong>da</strong><br />
Jurisprudência atual Op. cit., p. 79.<br />
cit., p. 36-50.<br />
47. SANGUINÉ, O<strong>do</strong>ne. Observações sobre o Princípio <strong>da</strong> Insignificância. Op.<br />
48. Nesse senti<strong>do</strong>, Apelação Crime nº 698132826, 2º Câmara de Férias Criminal<br />
de TJRS, Lagoa Vermelha, Rel. Des. Marco Antônio Bandeira Scapini, 30.07.98. "Se o<br />
fato imputa<strong>do</strong> ao réu se mostra irrelevante socialmente, sen<strong>do</strong> o valor <strong>do</strong> bem furta<strong>do</strong><br />
irrisório, aplica-se o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>".<br />
49. Jurisprudência <strong>do</strong> TJGO, 2º CCr. Rel. Des. Remo Palazzo, ACr. 17898-<br />
4/213. J 25.06.98, DJGO 20.07.98.<br />
50. Jurisprudência <strong>do</strong> TJSC, ACr. 31469, 11 CCr. <strong>do</strong> TJSC, Rel. Des. Aloísio de<br />
Almei<strong>da</strong> Gonçalves, J. 28.03.95.<br />
51. Nesse senti<strong>do</strong>, Recurso Criminal nº 950415605-3/RS. 1º Turma <strong>do</strong> TRF <strong>da</strong><br />
4º Região, Rel. Juiz Volkmer de Castilho. 30.04.96. "A tipici<strong>da</strong>de exige que a conduta,<br />
além de materialmente lesiva, seja ética ou socialmente reprovável. Importação de três<br />
garrafas de uísque além <strong>da</strong> cota pessoal constitui bagatela socialmente irrelevante".<br />
52. Nesse senti<strong>do</strong>, jurisprudência <strong>do</strong> TRF 4º Região - ACr. 95.04.32066-0/PR,<br />
2º Turma, Rel. Juíza Tânia Escobar, 27.03.96. "Fauna. Caça de animais silvestres. Princípio<br />
<strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>. O <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> tem aplicação em casos onde o prejuízo<br />
ao bem juridicamente tutela<strong>do</strong> é tão ínfimo que se torna insignificante, a Lei nº 5.197/67,<br />
com re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 7.653/88, objetiva a punição <strong>da</strong>queles que de uma forma ou<br />
de outra causem <strong>da</strong>no à fauna silvestre. A conduta <strong>do</strong>s recorrentes - caça de duas espécies<br />
de tayassu tajacu, vulgarmente conheci<strong>do</strong> como cateto, causou prejuízo ínfimo a fauna. Os<br />
recorrentes são homens rudes semi-analfabetos, vivem no meio rural em intimi<strong>da</strong>de com a<br />
caça de uso habitual e não com a conduta pre<strong>da</strong>tória criminosa que deve ser puni<strong>da</strong>".
53. TRF 4º Região - 1998.04.01.051400-7 /PR, 1º Turma, Rel. Juiz Amir José<br />
Finocchiaro Sarti, 21.10.98.<br />
54. Apelação Criminal nº 1309/PE, 2º Turma <strong>do</strong> TRF <strong>da</strong> 5º Região, Rel. Juiz<br />
José Delga<strong>do</strong>, 18.08.95.<br />
55. Nesse senti<strong>do</strong>, Recurso Especial nº 111.011/AL, 5º Turma <strong>do</strong> STJ, Rel. Min.<br />
Edson Vidigal, 01.10.98. "O resulta<strong>do</strong> penal há que ser relevante. O valor ínfimo <strong>da</strong>s<br />
merca<strong>do</strong>rias apreendi<strong>da</strong>s autoriza a aplicação <strong>do</strong> <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong>" e Recurso em<br />
Habeas Corpus nº 960061271-4/RJ, STJ, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzinni, 12.11.96.<br />
"Não caracteriza crime previsto no artigo 334, § 1º, ‘c’ <strong>do</strong> Código Penal, a apreensão em<br />
depósito de duas uni<strong>da</strong>des de merca<strong>do</strong>rias de ínfimo valor em situação irregular, em meio a<br />
grande quanti<strong>da</strong>de examina<strong>da</strong> e devi<strong>da</strong>mente acompanha<strong>da</strong> de <strong>do</strong>cumentação fiscal".<br />
21.02.2000.<br />
23.08.99.<br />
56. STJ, RESP 124897/CE, Rel. José Arnol<strong>do</strong> <strong>da</strong> Fonseca, 5º T. DJU<br />
57. Jurisprudência <strong>do</strong> STJ. CC 20312/MG. Rel. Min. Fernan<strong>do</strong> Gonçalves. DJU<br />
58. Jurisprudência <strong>do</strong> STF. Habeas Corpus nº 70747-5/RS, STF, Rel. Min.<br />
Francisco Rezek, 07.12.93.<br />
59. Vide, também, 3º ofício criminal, com relação aos autos 96.0019814-4 e 3º<br />
ofício criminal, com relação aos autos 94.0000854-6.<br />
60. Nesse senti<strong>do</strong>, Recurso nº 294251665, 2º Câmara Criminal <strong>do</strong> TARS, POA,<br />
Rel. Tupinambá Pinto de Azeve<strong>do</strong>, 31.08.95. "...o <strong>princípio</strong> <strong>da</strong> <strong>insignificância</strong> é méto<strong>do</strong><br />
auxiliar de interpretação, versan<strong>do</strong> sobre a atipici<strong>da</strong>de <strong>do</strong> fato".<br />
61. JESUS, Damásio E. de. Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais Anota<strong>da</strong>. 2º<br />
ed.. São Paulo: Saraiva, 1996. p.1.<br />
62. Idem. Sistema Penal Brasileiro: execução <strong>da</strong>s penas no Brasil. Artigo<br />
extraí<strong>do</strong> <strong>do</strong> CD Rom Consulex, ano 97-98.<br />
63. Vide, a propósito, LUISI, Luiz. Criminalização <strong>do</strong> Verde. Revista Consulex,<br />
ano XIX, jul/98 e REALE JÚNIOR, Miguel. A Lei Hedion<strong>da</strong> <strong>do</strong>s Crimes Ambientais.<br />
Artigo extraí<strong>do</strong> <strong>da</strong> Internet: http://www.neofito.com.br/artigos/ambie9/htm.<br />
64. CALHAU, Lélio Braga. A Violência e o Direito Penal Simbólico Brasileiro.<br />
Artigo extraí<strong>do</strong> <strong>da</strong> Internet: http://www.neofito.com.br/artigos/penal119.htm.
65. SILVA JÚNIOR, Edison Miguel <strong>da</strong>. Sistema Penal Consensual Não-<br />
Punitivo - Lei nº 9.099/95. Revista <strong>do</strong>s Tribunais, v. 762, ano 88, p. 510, abril/1999.<br />
66. Jurisprudência <strong>do</strong> STJ. 6ª Turma. Rel. Min. Luis Vicente Cernicchiaro.<br />
RESP 138715/SP, J. 20.08.98, DJU. 13.10.98.<br />
67. ABREU, Pedro Manuel, BRANDÃO, Paulo de Tarso. Juiza<strong>do</strong>s Especiais<br />
Cíveis e Criminais. Aspectos Destaca<strong>do</strong>s. Florianópolis: Obra Jurídica, 1996. p. 27.<br />
1980. p. 147.<br />
68. ABREU, Pedro Manuel, BRANDÃO, Paulo de Tarso. Idem. Ob. cit., p. 27.<br />
69. ZANNONI, Eduar<strong>do</strong> A.. Crisis de la Razón Jurídica. Buenos Aires: Astrea,<br />
70. CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. apud SOUZA, Lourival de J.<br />
Serejo. O Acesso à Justiça e aos Juiza<strong>do</strong>s Especiais. Revista <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais/RS,<br />
<strong>do</strong>utrina e jurisprudência, n. 20, p. 29.<br />
71. PAIVA, Mário Antônio Lobato de. A Revolução Copérnica <strong>do</strong> Sistema<br />
Penal Vigente. Revista Jurídica n. 257, p. 57, mar/1999.<br />
72. MELLO FILHO, José Celso de. A Lei é o Limite. 05 de março de 1997.<br />
Revista Veja, ano 30, nº 9, ENTREVISTA concedi<strong>da</strong> a Policarpo Júnior.<br />
73. OLIVEIRA, Edmun<strong>do</strong>. Política Criminal e Alternativas à Prisão. Rio de<br />
Janeiro: Forense, 1996. p. 9.<br />
74. BITENCOURT, César Roberto. apud JESUS, Damásio E. de. A Lei <strong>do</strong>s<br />
Juiza<strong>do</strong>s Especiais Anota<strong>da</strong>. Op. cit. p. 12.<br />
75. D’URSO, Luiz Flávio Borges. O Sistema Prisional não Recupera Ninguém.<br />
Revista Consulex, jul/1997.<br />
76. Nesse senti<strong>do</strong>, BRASIL, Sandra in Revista Veja, 16 de setembro de 1998, p.<br />
50, diz que "a decadência <strong>da</strong> punição com privação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de se deve ao fato de que o<br />
encarceramento não contribui para a regeneração <strong>do</strong> condena<strong>do</strong>".<br />
77. Desse mesmo mo<strong>do</strong>, diz Evandro Lins Silva: "A cadeia é uma universi<strong>da</strong>de<br />
às avessas onde se diploma o profissional <strong>do</strong> crime" (SILVA, Evandro Lins e. apud SILVA<br />
JÚNIOR, Edison Miguel <strong>da</strong>. Direito Penal Intimi<strong>da</strong>tório. Artigo extraí<strong>do</strong> <strong>da</strong> Internet em<br />
12.02.2000, site: http://www.ujgoias.com.br/cgd/1a011.htm.).<br />
13.<br />
78. JESUS, Damásio E. de. Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 12-
79. Grifos nossos.<br />
80. TORRES, Antônio Carlos Batista. A Nova Justiça Criminal. Revista<br />
Jurídica, n. 219, p. 139, jan/1996.<br />
81. Cf. a respeito GIACOMOLLI, Nereu José. Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais.<br />
Porto Alegre: Livraria <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>, 1997.<br />
82. Vide a propósito JESUS, Damásio E. de. Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais<br />
Criminais Anota<strong>da</strong>. Op. cit.<br />
83. Ibidem, p. 25.<br />
84. BITENCOURT, César Roberto. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 4º<br />
ed., São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1997. p. 35.<br />
85. Idem. Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão. 3º ed.,<br />
Porto Alegre: Livraria <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>, 1997. p. 39.<br />
86. SANTOS, Lycurgo de Castro. Princípio <strong>da</strong> Intervenção Mínima no Direito<br />
Penal e nos Crimes de Menor Potencial Ofensivo. Revista <strong>do</strong>s Tribunais, n. 1, p. 198-206,<br />
1996.<br />
87. BITENCOURT, César Roberto. Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais e Alternativas<br />
à Pena de Prisão. Op. cit., p. 39.<br />
88. SILVA JUNIOR, Edison Miguel <strong>da</strong>. Lei nº 9.099/95 - Direito Penal<br />
Mínimo. In: CD Rom Juris Plenum Informática.<br />
89. SANTOS, Lycurgo de Castro. Princípio <strong>da</strong> Intervenção Mínima no Direito<br />
Penal e os Crimes de Menor Potencial Ofensivo. Op. cit.<br />
90. HECKE, Luís Afonso apud FLACH, Norberto. A Prisão Processual Penal à<br />
Luz <strong>do</strong>s Princípios Constitucionais <strong>da</strong> Proporcionali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> Segurança Jurídica. Porto<br />
Alegre: UFGRS, 1999. Dissertação (Mestra<strong>do</strong> em Direito - Orienta<strong>do</strong>r: César Sal<strong>da</strong>nha<br />
Júnior), Facul<strong>da</strong>de de Direito, Universi<strong>da</strong>de Federal <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, 1999.<br />
91. HECKE, Luís Afonso apud FLACH, Norberto. A Prisão Processual Penal à<br />
Luz <strong>do</strong>s Princípios Constitucionais <strong>da</strong> Proporcionali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> Segurança Jurídica. Porto<br />
Alegre: UFGRS, 1999. Dissertação (Mestra<strong>do</strong> em Direito - Orienta<strong>do</strong>r: César Sal<strong>da</strong>nha<br />
Júnior), Facul<strong>da</strong>de de Direito, Universi<strong>da</strong>de Federal <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul, 1999.<br />
92. STRECK, Lênio Luiz. Conflito de Normas e o Princípio <strong>da</strong><br />
Proporcionali<strong>da</strong>de: um exame de caso. Artigo extraí<strong>do</strong> <strong>do</strong> Cd Rom Juris Síntese.
93. Vide JESUS, Damásio E. de. Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais Anota<strong>da</strong>.<br />
Op. cit. e LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais<br />
Cíveis e Criminais. Op. cit.<br />
p. 31.<br />
94. GIACOMOLLI, Nereu José. Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis e Criminais. Ob. cit.,<br />
95. Desse mesmo mo<strong>do</strong>, jurisprudência <strong>do</strong> TARGS, 2º CC - AC 296003361.<br />
"To<strong>da</strong>s as contravenções penais são abrangi<strong>da</strong>s pela Lei nº 9.099/95. Restrições quanto à<br />
pena máxima não superior a um ano e ao procedimento especial só atingem os crimes...".<br />
Juris Plenum.<br />
96. Resolução extraí<strong>da</strong> <strong>do</strong> CD Rom Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis e Criminais -<br />
97. MELLO, Celso Antônio Bernardes de. apud SOUZA, Lourival de J. Serejo.<br />
O Acesso à Justiça e aos Juiza<strong>do</strong>s Especiais. Op. cit., p. 30.<br />
98. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s<br />
Especiais Cíveis e Criminais. Op. cit., p. 416.<br />
99. Cf. LOPES, Mauricio Antônio Ribeiro. Comentários à Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s<br />
Especiais Cíveis e Criminais. Op. cit., p. 416.<br />
100. GRINOVER, A<strong>da</strong> Pellegrini et alii. Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais -<br />
Comentários à Lei nº 9.099/95. 2º ed.. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais. 1997. p. 52-53.<br />
101. SILVA, Luiz Cláudio. Os Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis na Doutrina e na<br />
Prática Forense. 2º ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 6.<br />
102. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s<br />
Especiais Cíveis e Criminais. Op. cit., p. 419.<br />
103. Vide a respeito, MACHADO, Luiz Melíbio Uiraçaba. Princípios Políticos<br />
<strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais. Revista AJURIS, Porto Alegre, n. 67, ano XXII, p. 210, jul/96,<br />
MIRABETE, Júlio Fabrini. Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais - Princípios e Critérios. Revista<br />
AJURIS, Porto Alegre, n. 68, nov/96 e GIACOMOLLI, Nereu José. Juiza<strong>do</strong>s Especiais<br />
Criminais - Princípios. In CD Rom Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis e Criminais - Juris Plenum<br />
Informática.<br />
104. CARDOSO, Antônio Pessoa. O Alicerce <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais. Revista <strong>do</strong>s<br />
Juiza<strong>do</strong>s Especiais, n. 21, p.15-16.<br />
105. Sobre o tema, vide MIRABETE, Júlio Fabrini. Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais
- Princípios e Critérios. Op. cit.<br />
106. Ibidem.<br />
107. GRINOVER, A<strong>da</strong> Pelegrini apud GIACOMOLLI, Nereu José. Juiza<strong>do</strong>s<br />
Especiais Criminais - Princípios. Op. cit.<br />
108. Vide, idem.<br />
109. Sobre o tema, vide MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juiza<strong>do</strong>s Especiais<br />
Criminais - Princípios e Critérios. Op. cit.<br />
110. Nesse mesmo senti<strong>do</strong>, jurisprudência <strong>do</strong> TAPR: "A Lei n. 9.099/95<br />
introduziu profun<strong>da</strong>s modificações no sistema jurídico-penal ao criar os Juiza<strong>do</strong>s Especiais<br />
Criminais. Com a nova lei, quatro hipóteses se apresentam, em <strong>princípio</strong>, para se efetivar a<br />
despenalização, dependen<strong>do</strong> <strong>da</strong> infração de ca<strong>da</strong> caso concreto: a representação, a<br />
composição civil <strong>do</strong>s <strong>da</strong>nos, a transação para imposição antecipa<strong>da</strong> de uma pena e a<br />
suspensão condicional <strong>do</strong> processo". (TAPR, Apel. 80.750. Rel. José Wanderlei Resende.<br />
08.02.1996).<br />
111. SANTOS, Lycurgo Castro. Princípio <strong>da</strong> Intervenção Mínima no Direito<br />
Penal e os Crimes de Menor Potencial Ofensivo. Op. cit., p. 198-206.<br />
112. LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. O Princípio <strong>da</strong> Insignificância no<br />
Direito Penal. Op. cit., p. 116.<br />
p. 12.<br />
113. OLIVEIRA, Edmun<strong>do</strong>. Política Criminal e Alternativas à Prisão. Op. cit.,<br />
114. ZAFFARONI, Eugênio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de<br />
Direito Penal brasileiro - Parte Geral. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1997. p. 358.<br />
115. GOMES, Luiz Flávio apud SANTOS JÚNIOR, Rosival<strong>do</strong> Toscano <strong>do</strong>s. As<br />
Duas Faces <strong>da</strong> Política Criminal Contemporânea. Revista <strong>do</strong>s Tribunais, ano 87, v. 750, p.<br />
463-464, abr/1998.<br />
116. Nesse senti<strong>do</strong>, jurisprudência <strong>do</strong> TACrim. Apel. 978.931.6. Rel. Dyrceu<br />
Cintra: "o art. 76 traz instituto despenaliza<strong>do</strong>r que, sem retirar o caráter de ilícito penal <strong>do</strong><br />
fato, evita a aplicação de pena privativa de prisão, favorece o consenso e a<strong>do</strong>ta medi<strong>da</strong>s<br />
alternativas ou substitutivas <strong>da</strong> pena tradicional".<br />
117. Vide a respeito, OLIVEIRA, Edmun<strong>do</strong>. Política Criminal e Alternativas à<br />
Prisão. Op. cit.
118. SOUZA, Lourival de J. Serejo. O Acesso à Justiça e aos Juiza<strong>do</strong>s Especiais.<br />
Op. cit., p. 30.<br />
119. GIACOMOLLI, Nereu José. Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais. Ob. cit.<br />
120. Nessa linha, jurisprudência <strong>do</strong> TACrim: "Com o advento <strong>da</strong> Lei nº 9.099/95,<br />
de certa forma, o legisla<strong>do</strong>r reconheceu que os delitos de lesões corporais leves e lesões<br />
corporais culposas são infrações que não atingem mais o interesse público de uma maneira<br />
direta, já que estabeleceu que, nestes casos, só se procede se houver representação <strong>da</strong><br />
vítima". (TACrim. Apel. 934699.5. Rel. Xavier de Aquino. 31.01.1996).<br />
121. Cabe ressaltar, que o prazo para decadência <strong>da</strong> representação é de 6 meses,<br />
conforme o art. 75 § único, c/c com os art. 38 <strong>do</strong> CPP e 103 <strong>do</strong> CP. (Vide, MIRABETE,<br />
Júlio Fabbrini. A Representação e a Lei n. 9.099/95. Artigo extraí<strong>do</strong> <strong>do</strong> CD Rom Juris<br />
Plenum).<br />
122. Vide a respeito, LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei <strong>do</strong>s<br />
Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis e Criminais. Op. cit. e BITENCOURT, César Roberto. Juiza<strong>do</strong>s<br />
Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão. Op. cit.<br />
123. GIACOMOLLI, Nereu José. Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais. Op. cit., p. 99.<br />
124. Ibidem, p. 91.<br />
125. Deve-se destacar que, nos casos de crimes ambientais, a reparação <strong>do</strong> <strong>da</strong>no,<br />
salvo impossibili<strong>da</strong>de de fazê-la, é, também, requisito para concessão <strong>do</strong> instituto <strong>da</strong><br />
transação - artigo 27 <strong>da</strong> Lei nº 9.605/98.<br />
126. Nesse senti<strong>do</strong>, Cf. ALBERTON, Genacéia Silva. Juiza<strong>do</strong>s Especiais<br />
Criminais - Transação Penal e Recursos. Revista AJURIS, ano 23, n. 68, nov/1996,<br />
AMORIM, Divino Marcos de Melo. Infração de Menor Potencial Ofensivo. Artigo<br />
extraí<strong>do</strong> <strong>da</strong> Internet em 09.03.2000, site:<br />
http://www.jusnavigandi.com.br/<strong>do</strong>utrina/conv9099.html. e BITENCOURT, César<br />
Roberto. Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão. Op. cit.<br />
127. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Breves Anotações ao Instituto <strong>da</strong><br />
Transação Penal. Artigo extraí<strong>do</strong> <strong>da</strong> internet em 14.03.2000, site:<br />
www.nornet.com.br/ndelfino.<br />
128. TORRES, Antônio Carlos B. A Nova Justiça Criminal. Revista Jurídica, n.<br />
219, p. 140, jan/1996.
129. Nesse senti<strong>do</strong>, jurisprudência <strong>do</strong> TACrim: SER 995.325.5. Rel. Rubens<br />
Elias, 08.02.96. "uma vez aceita pelo réu a proposta <strong>do</strong> MP, tal ato não gerará reincidência<br />
e não constará de certidão de antecedentes criminais".<br />
130. SANTOS, Nilton Ramos Dantas. A Defesa e a Liber<strong>da</strong>de <strong>do</strong> Réu no<br />
Processo Legal. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 5.<br />
131. BITENCOURT, César Roberto. Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais e Alternativas<br />
à Pena de Prisão. Op. cit., p. 102.<br />
132. LOPES JÚNIOR, Aury Celso Lima. Breves Considerações Sobre as<br />
Inovações Processuais Penais <strong>da</strong> Lei n. 9.099/95. Revista AJURIS, ano 23, n. 67, p. 361,<br />
jul/1996.<br />
133. SILVEIRA, Eustáquio Nunes. Suspensão Condicional <strong>do</strong> Processo. Artigo<br />
extraí<strong>do</strong> <strong>do</strong> CD Rom Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis e Criminais. Juris Plenum Informática.<br />
134. Vide, nessa linha, LOPES JÚNIOR, Aury Celso Lima. Breves<br />
Considerações Sobre as Inovações Processuais Penais <strong>da</strong> Lei n. 9.099/95. Op. cit.<br />
135. Nesse senti<strong>do</strong>, jurisprudência <strong>do</strong> TJSC. Processo Crime nº 960.025.025-0.<br />
Rel. Nilton Mace<strong>do</strong> Macha<strong>do</strong>, que diz: "na suspensão condicional <strong>do</strong> processo não se<br />
discute culpabili<strong>da</strong>de. A decisão que decreta a suspensão <strong>do</strong> processo não julga o mérito,<br />
isto é não absolve, não condena nem julga extinta a punibili<strong>da</strong>de...".<br />
136. Cf. GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional <strong>do</strong> Processo Penal. 2º ed.<br />
São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1997.<br />
137. Nesse senti<strong>do</strong>, jurisprudência <strong>do</strong> TACrim: Apel. 927827-8. Rel. Evaristo <strong>do</strong>s<br />
Santos. 29.11.95. "a transação é direito subjetivo <strong>do</strong> réu...".<br />
138. Cf. OLIVEIRA, Lucas Pimentel de., BOCHI, José Antônio Paganella, et<br />
alii. apud PITERMAN, Marcel Tisser. Ain<strong>da</strong> Sobre a Natureza Jurídica <strong>da</strong> Suspensão<br />
Condicional <strong>do</strong> Processo. Artigo extraí<strong>do</strong> <strong>da</strong> Internet em 10.02.2000, site:<br />
http://www.maxpages.com e GOMES, Luiz Flávio. Novas Reflexões Sobre a Natureza<br />
Jurídica <strong>da</strong> Suspensão Condicional <strong>do</strong> Processo: É Ato Discricionário, Ato Consensual<br />
Bilateral ou Direito Público Subjetivo <strong>do</strong> Acusa<strong>do</strong>. Revista AJURIS, ano 23, n. 67, p. 213-<br />
246, jul/1996.<br />
139. Nesse senti<strong>do</strong>, GRINOVER, A<strong>da</strong> Pelegrini, FERNANDES, Scarance e<br />
GOMES FILHO, Magalhães. Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais. Op. cit., p. 410 e ss.
Op. cit.<br />
140. Vide a respeito. GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional <strong>do</strong> Processo.<br />
141. Nesse mesmo senti<strong>do</strong>, a Comissão Nacional de Interpretação Lei nº 9.099/95<br />
em sua 14º conclusão diz: "quan<strong>do</strong> entre o acusa<strong>do</strong> e seu defensor ocorrer a divergência<br />
quanto a aceitação <strong>da</strong> proposta <strong>da</strong> transação penal ou de suspensão condicional <strong>do</strong><br />
processo, prevalecerá a vontade <strong>do</strong> primeiro". CD Rom Juris Plenum Informática.<br />
142. MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Aspectos Polêmicos <strong>da</strong> Conciliação,<br />
Transação e Suspensão Condicional <strong>do</strong> Processo. Revista Jurídica, n. 227, set/96.<br />
143. FERREIRA, Ivette Senise, et alii. Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais -<br />
Interpretação e Crítica. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 16.<br />
144. ALBERTON, Genacéia <strong>da</strong> Silva. Considerações Sobre o Juiza<strong>do</strong>s Especial<br />
Criminal: Competência, Infrações de Menor Potencial Ofensivo e Audiência Preliminar.<br />
Revista AJURIS, n. 67, ano XXIII, p. 252-275, jul/1996.<br />
24.<br />
145. OLIVEIRA, Edmun<strong>do</strong>. Política Criminal e Alternativa à Prisão. Op. cit., p.<br />
146. Cf. COSTA, Eder Dion de Paula. Considerações sobre a Interpretação<br />
Sistemática <strong>do</strong> Direito. Revista Trimestral de Jurisprudência <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, v. 167, São<br />
Paulo, Jurid Vellenich, p. 54-55, 1998.<br />
147. LARENZ, Karl apud COSTA, Eder Dion de Paula. Considerações sobre a<br />
Interpretação Sistemática <strong>do</strong> Direito. Ob. cit.<br />
148. FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática <strong>do</strong> Direito. 2º ed. São Paulo:<br />
Malheiros, 1998, p. 46. Embora, a brilhante conceituação <strong>do</strong> autor, há que se fazer uma<br />
ressalva quanto a utilização <strong>do</strong>s vocábulos <strong>princípio</strong>s e normas, uma vez que é<br />
desnecessário sua utilização, visto que, <strong>princípio</strong>s também são normas jurídicas, assim<br />
como as regras, logo desnecessário repetir <strong>princípio</strong>s e normas, só se o autor acredita que<br />
<strong>princípio</strong>s não são normas, o que não é ver<strong>da</strong>de. Vide a respeito, ALEXY, Robert. Sistema<br />
Juridico, Principios Juridicos y Razon Practica. Doxa, n. 5, Espanha: Halicant, 1988, p.<br />
139-151.<br />
149. Cabe esclarecer que não abor<strong>da</strong>remos, neste trabalho, essas técnicas de<br />
interpretação, para não fugirmos <strong>do</strong> ponto em específico, trataremos só <strong>da</strong> interpretação<br />
sistemática, até porque como iremos ter a oportuni<strong>da</strong>de de salientar esta seria a própria
interpretação. Entretanto, para fins de conhecimento, cabe conceituar essas técnicas,<br />
embora resumi<strong>da</strong>mente. Interpretação Gramatical ou Literal: é aquela em que se busca o<br />
senti<strong>do</strong> literal <strong>do</strong> texto normativo, se busca o conceito <strong>da</strong>s palavras; Interpretação Lógica: é<br />
aquela em que o hermeneuta procura desven<strong>da</strong>r o senti<strong>do</strong> lógico e o alcance <strong>da</strong> norma,<br />
fazen<strong>do</strong>-a por meio de raciocínios lógicos; Interpretação Histórica: é aquela que baseia-se<br />
na averiguação <strong>do</strong>s antecedentes <strong>da</strong> norma; Interpretação Teleológica: é aquela em que se<br />
procura estabelecer o fim, a finali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> norma. (COSTA, Eder Dion de Paula.<br />
Considerações sobre a Interpretação Sistemática <strong>do</strong> Direito. Ob. cit., p. 53-64; FERRAZ<br />
JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> Direito: técnica, decisão, <strong>do</strong>minação.<br />
2º ed. São Paulo: Atlas, 1994, p.255-308; AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosa<strong>do</strong> de.<br />
Interpretação. Revista AJURIS, Porto Alegre, ano XVI, n. 45, Porto Alegre, p. 07-20,<br />
mar/1989 e PASQUALINI, Alexandre. Hermenêutica e Sistema Jurídico: uma introdução<br />
à interpretação sistemática <strong>do</strong> direito. Porto Alegre: Livraria <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>, 1998).<br />
150. FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática <strong>do</strong> Direito. Ob. cit., p. 19.<br />
151. Idem, ibidem.<br />
152. Ibidem, p. 60. Vide observação <strong>da</strong> nota 147.<br />
153. MAXIMILIANO, Carlos apud FREITAS, Juarez. Ob. cit., p. 54-55.<br />
154. Cf. ALEXY, Robert. Sistema Juridico, Principios Juridicos y Razon<br />
Practica. Ob. cit. e CANARIS, Claus. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na<br />
Ciência <strong>do</strong> Direito. Trad.: A. Menezes Cordeiro. 2º ed. Lisboa: Fun<strong>da</strong>ção Calouste, 1996.<br />
OBRAS CONSULTADAS<br />
01 ABREU, Pedro Manoel, BRANDÃO, Paulo de Tarso. Juiza<strong>do</strong>s Especiais<br />
Cíveis e Criminais - Aspectos Destaca<strong>do</strong>s. Florianópolis: Obra Jurídica, 1996.<br />
02 ACKEL FILHO, Diomar. O Princípio <strong>da</strong> Insignificância no Direito Penal.<br />
Revista de Jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal de Alça<strong>da</strong> Criminal de São Paulo, abr-jun/1988.<br />
03 AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosa<strong>do</strong> de. Interpretação. AJURIS, Porto Alegre,
ano XVI, n. 45, p. 07-20, mar/1989.<br />
04 ALBERTON, Genacéia <strong>da</strong> Silva. Considerações sobre o Juiza<strong>do</strong> Especial<br />
Criminal: Competência, Infrações de Menor Potencial Ofensivo e Audiência Preliminar.<br />
AJURIS, Porto Alegre, n. 67, ano XXIII, p. 253-275, jul/96.<br />
05 __. Juiza<strong>do</strong> Especial Criminal: Transação Penal e Recursos. AJURIS,<br />
Porto Alegre, n. 68, ano XXIII, p. 215-249, nov/1996.<br />
06 __. Termo Circunstancia<strong>do</strong> na Lei n. 9.099/95. Artigo extraí<strong>do</strong> <strong>do</strong> CD<br />
Rom Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis e Criminais. Juris Plenum Informática.<br />
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a Ação Penal Priva<strong>da</strong>. Artigo extraí<strong>do</strong> <strong>da</strong> Internet em 26.02.2000, site:<br />
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Ofensivo (Lei n. 9.099/95). Artigo extraí<strong>do</strong> <strong>da</strong> Internet em 09.03.2000, site:<br />
http://www.jusnavigandi.com.br.<br />
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<strong>do</strong> Acusa<strong>do</strong>? Artigo captura<strong>do</strong> <strong>da</strong> Internet em 09.03.2000, endereço:<br />
http://www.jusnavigandi.com.br.<br />
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Constitucional. Artigo extraí<strong>do</strong> <strong>da</strong> Internet em 09.03.2000, site:<br />
http://www.jusnavigandi.com.br.<br />
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18 __. Manual de Direito Penal. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1997.<br />
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26 CASTRO, Honil<strong>do</strong> Amaral de Mello. Juiza<strong>do</strong> Especial Criminal: A<br />
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27 CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Direito Penal e Política. Revista<br />
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28 CINTRA, Roberto F. de Ulchoa. A Reforma <strong>do</strong> Judiciário por Ele Mesmo.<br />
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29 COELHO, Daniel Vasconcelos. A Crise no Sistema Penitenciário<br />
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72 LOPES JÚNIOR, Aury Celso Lima. Breves Considerações Sobre as<br />
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Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1997.<br />
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Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/<strong>do</strong>utrina/texto.asp?id=950&p=1 > Acesso em.: 10<br />
set. 2007.