Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
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Página8 Carla Amado Gomes | Miguel Assis Raimundo<br />
R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />
que exprimam prerrogativas <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r público. Po<strong>de</strong>r-se-ia consi<strong>de</strong>rar que esta extensão<br />
já <strong>de</strong>corria do disposto no <strong>nº</strong> 2; porém, este parece <strong>de</strong>dicado à manutenção do conceito<br />
<strong>de</strong> "gestão pública" (como se anotou supra), articulando-se com actuações <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
organicamente públicas, enquanto o <strong>nº</strong> 5 tem vocação aplicativa a enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s priva<strong>da</strong>s<br />
que colaboram com a Administração no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong>s suas missões e cuja sub-<br />
missão a normas jurídico-priva<strong>da</strong>s po<strong>de</strong>ria levar a crer imunes às regras do RRCEE. Caem<br />
sob o seu âmbito tanto as empresas públicas (sob forma societária, pois as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
públicas empresariais e as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s empresariais locais, como pessoas colectivas públi-<br />
cas que são 18 , entram na referência do n.º 2), como os concessionários, como <strong>de</strong>mais<br />
enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s particulares, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a acção ou omissão geradora <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
traduza prerrogativas <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r público ou se reja por normas jusadministrativas, possi-<br />
bili<strong>da</strong><strong>de</strong>s expressamente admiti<strong>da</strong>s para a generali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s empresas dos sectores<br />
empresariais estadual e local: v. artigos 14º do Regime do Sector Empresarial do Estado<br />
(RSEE) e 17º do Regime do Sector Empresarial Local (RSEL). Também aqui, por conse-<br />
guinte, sobreleva a noção <strong>de</strong> "gestão pública" ou equipara<strong>da</strong> (embora <strong>de</strong>staca<strong>da</strong> do seu<br />
"ambiente natural"): com efeito, e isto é ver<strong>da</strong><strong>de</strong> sobretudo no contencioso <strong>da</strong> respon-<br />
sabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos empreiteiros <strong>de</strong> obras públicas, a jurisprudência ten<strong>de</strong> a consi<strong>de</strong>rar que<br />
os <strong>da</strong>nos causados a terceiros no âmbito <strong>da</strong> execução <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> empreita<strong>da</strong><br />
são actos integrados na gestão priva<strong>da</strong> do empreiteiro, respon<strong>de</strong>ndo este, em princípio,<br />
exclusivamente e nos termos do direito civil 19 .<br />
No fundo, o critério <strong>de</strong> imputação assenta no mesmo padrão escolhido pelo legislador<br />
para <strong>de</strong>senhar os contornos <strong>da</strong> função administrativa e que passa pela a<strong>de</strong>são à teoria<br />
estatutária, que tanto expulsa do regime do RRCEE ─ mas não necessariamente do con-<br />
tencioso administrativo (cfr. o artigo 4º/1/g) e h) do ETAF) 20 ─ actos praticados por enti-<br />
<strong>da</strong><strong>de</strong>s formalmente públicas à margem <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong>, como e<br />
por maioria <strong>de</strong> razão, actos do mesmo género praticados por enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s priva<strong>da</strong>s que<br />
18<br />
Cfr., respectivamente, os artigos 23º/1 do RSEE (Decreto-Lei <strong>nº</strong> 558/99, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Dezembro, alterado<br />
pelo Decreto-Lei <strong>nº</strong> 300/2007, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Agosto), e 33º/1 do RSEL (Lei <strong>nº</strong> 53-F/2006, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro).<br />
19<br />
Para uma crítica exaustiva ─ que subscrevemos ─ <strong>de</strong>ste entendimento, Carlos FERNANDES CADILHA,<br />
Regime <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>…, cit., pp. 60-63.<br />
20<br />
Por isso já se afirmou que, embora a distinção entre gestão pública e gestão priva<strong>da</strong> <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> ser um<br />
critério para a divisão entre a jurisdição administrativa e a jurisdição comum no que diz respeito às pessoas<br />
colectivas públicas e seus trabalhadores (alíneas g) e h) do artigo 4º/1 do ETAF), ela permanece, indirectamente,<br />
por força do artigo 1º/5 do RRCEE, como uma distinção «ineliminável» para efeitos <strong>de</strong> sujeição<br />
à jurisdição administrativa dos litígios sobre responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil dos sujeitos privados [artigo 4º/1/i)<br />
do ETAF]: assim, Marcelo REBELO DE SOUSA e André SALGADO DE MATOS, <strong>Direito</strong> Administrativo Geral -<br />
Activi<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa, III, 2ª ed., Lisboa, 2009, pp. 38-39.