Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
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Página28 Diogo Duarte Campos | Pedro Melo<br />
R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />
jurídica que as aludi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>ste Tribunal vieram gerar; consi<strong>de</strong>rando aliás os<br />
autores que se justificará uma intervenção legislativa nesta matéria, porquanto a man-<br />
ter-se a orientação <strong>de</strong> tais arestos do Tribunal <strong>de</strong> Contas po<strong>de</strong>remos estar perante um<br />
ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro entrave ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> projectos infra-estruturais em Portugal,<br />
<strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente, <strong>da</strong>queles (quase todos) que são mo<strong>de</strong>lados em PPPs financia<strong>da</strong>s com<br />
recurso à técnica <strong>de</strong> Project Finance.<br />
Com efeito, embora este não seja o momento para se analisar, com profundi<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />
pormenor, as características <strong>de</strong> um financiamento em regime <strong>de</strong> Project Finance 4 , em<br />
traços gerais dir-se-á que o elemento essencial <strong>de</strong>ste método <strong>de</strong> financiamento consiste<br />
no facto <strong>de</strong> serem os cash flows gerados e libertos pela exploração <strong>da</strong> “infra-estrutura”<br />
que permitem o pagamento do investimento inicial (necessariamente vultuoso) e, ain<strong>da</strong>,<br />
a remuneração dos capitais investidos.<br />
Deste modo, facilmente se concluirá que a recusa <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> visto prévio implica<br />
um problema particularmente constrangedor, sobretudo quando os respectivos contra-<br />
tos foram assinados há mais <strong>de</strong> um ano (como suce<strong>de</strong>u nalguns casos aqui em apreço)<br />
et pour cause os investimentos também já se haviam iniciado. Na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, ao contrário<br />
do que suce<strong>de</strong> nos “contratos clássicos” relativamente aos quais a respectiva suspensão,<br />
tendo embora quase sempre efeitos gravosos, não coloca, por princípio, em risco a sua<br />
prossecução ulterior, nos contratos que enformam as PPPs já assim não suce<strong>de</strong>, na<br />
medi<strong>da</strong> em que o equilíbrio do contrato <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> exploração <strong>da</strong><br />
infra-estrutura em causa <strong>de</strong> forma continua<strong>da</strong> no tempo, sob pena <strong>de</strong> as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
financiadoras, antecipando atrasos no serviço <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> por parte <strong>da</strong> <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> “Special<br />
Purpose Vehicle”, po<strong>de</strong>rem exercer os seus direitos <strong>de</strong> vencimento antecipado <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong><br />
colocando em crise o “projecto”. Note-se, a<strong>de</strong>mais, que até do ponto <strong>de</strong> vista <strong>da</strong> enti-<br />
<strong>da</strong><strong>de</strong> adjudicante o pagamento dos trabalhos realizados até à recusa <strong>de</strong> visto prévio por<br />
parte do Tribunal <strong>de</strong> Contas não é uma opção, na medi<strong>da</strong> em que a mesma, não raras<br />
vezes, recorre a uma PPP exactamente porque não dispõe dos meios financeiros para<br />
proce<strong>de</strong>r ao pagamento <strong>da</strong> obra 5 .<br />
4 Sobre o assunto cfr., em geral, a monumental obra <strong>de</strong> GRAHAM D. VINTER, “Project Finance”, 2 nd Edition,<br />
Sweet & Maxwell, London, 1998. Ain<strong>da</strong> com bastante interesse, v., E. R. YESCOMBE, “Public-Private Partnerships<br />
– Principles of Policy and Finance”, Elsevier, London, 2007. Entre nós, cfr., por todos, NAZARÉ DA COSTA<br />
CABRAL, “As Parcerias Público-Priva<strong>da</strong>s”, Ca<strong>de</strong>rnos IDEFF n.º 9, Almedina, <strong>Coimbra</strong>, 2009, em especial, pp.<br />
91 a 103.<br />
5 Como nos diz PEDRO GONÇALVES, “na gran<strong>de</strong> maioria <strong>da</strong>s suas manifestações, é óbvia a conexão entre as<br />
parcerias e a privatização do financiamento” (cfr. PEDRO GONÇALVES, “Enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s Priva<strong>da</strong>s com Po<strong>de</strong>res<br />
Públicos”, Almedina, <strong>Coimbra</strong>, 2005, p. 328).