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Modelagem de Projetos de Parceria Público-Privada - Pinheiro ...

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<strong>Mo<strong>de</strong>lagem</strong> <strong>de</strong> <strong>Projetos</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Parceria</strong> <strong>Público</strong>-<strong>Privada</strong><br />

Antônio Fernando G. <strong>Pinheiro</strong><br />

Advogado Sócio<br />

PINHEIRO, MOURÃO E RASO ADVOGADOS


Conceito e Características Principais das PPP<br />

As parcerias público-privadas são novas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> contratação entre o ente<br />

público e o particular, <strong>de</strong> trato continuado, para a implementação, sob a<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stes, <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s com algum interesse público.<br />

A característica principal das PPP é gerar compromissos financeiros firmes e <strong>de</strong> longo<br />

prazo por parte do ente público, permitindo a este, em contrapartida, disponibilizar à<br />

socieda<strong>de</strong> serviços públicos ou com algum interesse público, sendo os investimentos<br />

requeridos para tanto financiados pelo particular.<br />

A contraprestação a ser paga pelo ente público ao particular será obrigatoriamente<br />

precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato <strong>de</strong> PPP.<br />

Os contratos <strong>de</strong> PPP terão um prazo não inferior a 5 e nem superior a 35 anos, e<br />

valor não inferior a R$ 20 milhões.


Modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Contratação das PPP<br />

a) Concessão Patrocinada - é a concessão <strong>de</strong> serviços públicos ou <strong>de</strong> obras públicas <strong>de</strong><br />

que trata a Lei nº 8.987, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1995, quando envolver,<br />

adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro<br />

público ao parceiro privado (art. 2º, Parágrafo 1º, da Lei nº 11.079/04).<br />

b) Concessão Administrativa - é o contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> que a<br />

Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução<br />

<strong>de</strong> obra ou fornecimento e instalação <strong>de</strong> bens (art. 2º, Parágrafo 2º, da Lei nº<br />

11.079/04).


Principais diferenças das PPP em relação às<br />

Concessões Comuns<br />

• O ente público participa financeiramente do custeio do serviço público ou da obra<br />

<strong>de</strong>legada;<br />

• os projetos <strong>de</strong> parceria público-privada <strong>de</strong>verão ser economicamente viáveis e<br />

proporcionar valor agregado para a socieda<strong>de</strong> (“value for money”);<br />

• a remuneração do parceiro privado será <strong>de</strong>terminada segundo seu <strong>de</strong>sempenho;


Principais diferenças das PPP em relação às<br />

Concessões Comuns<br />

• o parceiro privado terá garantia do pagamento <strong>de</strong> sua remuneração;<br />

• os riscos inerentes ao projeto são repartidos entre o ente público e o parceiro<br />

privado;<br />

• os ganhos econômicos obtidos pelo parceiro privado com a redução do risco <strong>de</strong><br />

crédito dos financiamentos utilizados serão compartilhados com o ente público.


Marco Regulatório<br />

A mo<strong>de</strong>lagem <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> PPP no âmbito fe<strong>de</strong>ral se faz com observância dos<br />

seguintes diplomas legais:<br />

- Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 11.079/04<br />

- Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 8.987/95<br />

- Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 9.074/95<br />

- Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 8.666/93<br />

- Decreto nº 5.977/06<br />

- Lei Complementar n.º 101/00<br />

- Leis e <strong>de</strong>cretos que regulam as PPP nos respectivos Estados ou Municípios


Marco Regulatório no Estado <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

A mo<strong>de</strong>lagem <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> PPP no Estado <strong>de</strong> Minas Gerais se faz com observância<br />

dos seguintes diplomas legais:<br />

- Lei 11.079/04, que estabeleceu as normas gerais para a licitação e contratação das<br />

PPP no âmbito da administração pública;<br />

- Lei 14.868/03, que instituiu o Programa Estadual <strong>de</strong> <strong>Parceria</strong>s <strong>Público</strong>-<strong>Privada</strong>s;<br />

- Lei nº 14.869/03, que criou o Fundo <strong>de</strong> <strong>Parceria</strong>s <strong>Público</strong>-<strong>Privada</strong>s do<br />

Estado <strong>de</strong> Minas Gerais;<br />

- Decreto nº 43.702, <strong>de</strong> 16/12/03, que instalou o Conselho Gestor <strong>de</strong> <strong>Parceria</strong>s<br />

<strong>Público</strong> <strong>Privada</strong>s e instituiu a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> PPP <strong>de</strong> Minas Gerais.<br />

- Decreto 44.565/07, que institui o procedimento <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong> interesse no<br />

Estado <strong>de</strong> Minas Gerais


Alternativas para a <strong>Mo<strong>de</strong>lagem</strong> <strong>de</strong> <strong>Projetos</strong> <strong>de</strong> PPP<br />

a) <strong>Mo<strong>de</strong>lagem</strong> realizada diretamente pelo ente público:<br />

a.1) <strong>Mo<strong>de</strong>lagem</strong> realizada pelo ente público interessado utilizando seus próprios<br />

quadros;<br />

a.2) <strong>Mo<strong>de</strong>lagem</strong> com a participação <strong>de</strong> assessores contratados através <strong>de</strong> licitação<br />

(procedimento conforme a Lei 8.666/93);<br />

a.3) <strong>Mo<strong>de</strong>lagem</strong> com a participação <strong>de</strong> assessores contratados por notória<br />

especialização, com inexigibililida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Licitação (art. 25, Inciso II, da Lei 8.666/93).


Alternativas para a <strong>Mo<strong>de</strong>lagem</strong> <strong>de</strong> <strong>Projetos</strong> <strong>de</strong> PPP<br />

b) <strong>Mo<strong>de</strong>lagem</strong> baseada em estudo <strong>de</strong>senvolvido pelo setor privado, em<br />

resposta a manifestação <strong>de</strong> interesse<br />

Fundamento Legal: art. 21 da Lei 8.987/95 c/c art. 31 da Lei 9.074/95.<br />

“Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e <strong>de</strong>spesas ou investimentos<br />

já efetuados, vinculados à concessão, <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> para a licitação, realizados pelo po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, <strong>de</strong>vendo o<br />

vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspon<strong>de</strong>ntes, especificados no edital.”<br />

“Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão <strong>de</strong> serviços públicos ou uso <strong>de</strong> bem público,<br />

os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo po<strong>de</strong>m<br />

participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução <strong>de</strong> obras ou serviços.”


Alternativas para a <strong>Mo<strong>de</strong>lagem</strong> <strong>de</strong> <strong>Projetos</strong> <strong>de</strong> PPP<br />

Aplicabilida<strong>de</strong> dos arts. 21 da Lei nº 8.987/95 e 9.075/95 à Lei das PPP:<br />

“Art. 3º. As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o<br />

disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1995, e no art. 31<br />

da Lei nº 9.074, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1995.<br />

§ 1º. As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o<br />

disposto na Lei nº 8.987, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1995, e nas leis que lhe são correlatas.”


<strong>Projetos</strong> passíveis <strong>de</strong> estudo via<br />

Manifestação <strong>de</strong> Interesse<br />

A realização <strong>de</strong> estudos e projetos através do mecanismo da Manifestação <strong>de</strong><br />

Interesse cobre as seguintes modalida<strong>de</strong>s:<br />

a) Concessão Comum <strong>de</strong> Serviços <strong>Público</strong>s (art 1º da Lei nº 8.987 <strong>de</strong> 1995)<br />

b) Permissão <strong>de</strong> Serviços <strong>Público</strong>s (art 1º da Lei nº 8.987 <strong>de</strong> 1995)<br />

c) Concessão Patrocinada (art 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/04)<br />

d) Concessão Administrativa (art 2º, § 2º, da Lei nº 11.079/04)


Ativida<strong>de</strong>s Principais Inerentes à <strong>Mo<strong>de</strong>lagem</strong> <strong>de</strong><br />

um Projeto <strong>de</strong> PPP<br />

A mo<strong>de</strong>lagem <strong>de</strong> um projeto <strong>de</strong> PPP <strong>de</strong>mandará as seguintes ativida<strong>de</strong>s principais:<br />

a) Avaliação econômico-financeira do mo<strong>de</strong>lo.<br />

b) <strong>Mo<strong>de</strong>lagem</strong> institucional do relacionamento público-privado.<br />

c) Diagnóstico jurídico do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> contratação proposto.<br />

d) Estruturação jurídica da concessão e do edital <strong>de</strong> licitação.<br />

e) Apresentação <strong>de</strong> “workshops” e prestação <strong>de</strong> esclarecimentos sobre o mo<strong>de</strong>lo.


Estudos Pertinentes à <strong>Mo<strong>de</strong>lagem</strong><br />

a) Análise econômico-financeira do objeto da PPP, a partir <strong>de</strong> estudos <strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong> ou<br />

<strong>de</strong> projeto básico, se existente.<br />

b) Avaliação dos riscos inerentes ao projeto – elaboração <strong>de</strong> Matriz <strong>de</strong> Riscos.<br />

c) Verificação das condições para licenciamento ambiental – estudos <strong>de</strong> impacto<br />

ambiental conforme exigido pela legislação, ou levantamento <strong>de</strong> passivos ambientais<br />

existentes.<br />

d) Avaliação do impacto social do projeto sobre as comunida<strong>de</strong>s atingidas.


Estudos Pertinentes à <strong>Mo<strong>de</strong>lagem</strong><br />

e) Estudos técnicos complementares (p. ex.: estudos e projeções <strong>de</strong> tráfego em<br />

rodovias; estudos <strong>de</strong> localização <strong>de</strong> praças <strong>de</strong> pedágio, etc.).<br />

f) Avaliação dos indicadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho a<strong>de</strong>quados para verificação da qualida<strong>de</strong><br />

dos serviços do concessionário – subsídios para elaboração do Quadro <strong>de</strong><br />

Indicadores <strong>de</strong> Desempenho (QID).<br />

g) Avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriações necessárias para a realização do projeto.


Estudos Pertinentes à <strong>Mo<strong>de</strong>lagem</strong><br />

h) Análise <strong>de</strong> sensibilida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tarifas e da contraprestação adicional, no<br />

caso <strong>de</strong> concessões patrocinadas.<br />

i) Análise <strong>de</strong> sensibilida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>finição da contraprestação a ser paga pelo ente<br />

público, no caso <strong>de</strong> concessões administrativas.<br />

j) Estudos sobre a viabilida<strong>de</strong> legal do mo<strong>de</strong>lo proposto para a contratação da PPP.<br />

k) Estudos sobre aspectos jurídicos específicos do edital e do contrato.


Definições Principais para Elaboração do Edital<br />

a) Escopo do contrato e prazo <strong>de</strong> duração.<br />

b) Garantia <strong>de</strong> proposta do licitante (“bid bond”).<br />

c) Procedimento licitatório:<br />

c.1) possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> etapa <strong>de</strong> qualificação <strong>de</strong> propostas técnicas (art. 12, Inciso I da<br />

Lei 11.079/04);<br />

c.2) <strong>de</strong>finição da forma <strong>de</strong> apresentação das propostas (propostas em envelopes<br />

lacrados ou propostas escritas seguidas <strong>de</strong> lances em viva voz – art. 12, Inciso III,<br />

da Lei 11.079/04);<br />

c.3) inversão <strong>de</strong> fases <strong>de</strong> habilitação e julgamento (art. 13 da Lei 11.079/04);


Definições Principais para Elaboração do Edital<br />

d) Definição do critério <strong>de</strong> julgamento (menor contraprestação a ser paga pela Administração /<br />

melhor proposta resultante da combinação do critério acima com o <strong>de</strong> melhor técnica / menor<br />

tarifa / melhor proposta resultante da combinação da menor tarifa com o <strong>de</strong> melhor técnica) (art.<br />

12, Inciso II da Lei 11.079/04).<br />

e) Procedimento <strong>de</strong> aferição do <strong>de</strong>sempenho do concessionário.<br />

f) Garantia <strong>de</strong> pagamento da contraprestação a ser paga pelo ente público.<br />

g) Fórmula <strong>de</strong> reajuste da contraprestação e da tarifa (esta última no caso <strong>de</strong><br />

concessão patrocinada).


Definições Principais para Elaboração do Edital<br />

h) Procedimento <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong> licitantes (p.ex. exigência <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong><br />

Metodologia <strong>de</strong> Execução).<br />

i) Diretrizes para apresentação da Proposta Econômica.<br />

j) Diretrizes para apresentação da Metodologia <strong>de</strong> Execução (se for o caso).<br />

k) Critérios <strong>de</strong> Análise da Metodologia <strong>de</strong> Execução (se for o caso).<br />

l) Plano <strong>de</strong> Negócios da Concessionária.


Definições Principais para Elaboração do Edital<br />

m) Garantia <strong>de</strong> Cumprimento <strong>de</strong> Obrigações contratuais (“performance bond”).<br />

n) Seguros.<br />

o) Regras <strong>de</strong> compartilhamento dos riscos.<br />

p) Penalida<strong>de</strong>s e Prêmios.<br />

q) Mecanismo <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> disputas relacionadas ao contrato <strong>de</strong> concessão.


Procedimentos Finais<br />

• Acompanhamento da aprovação da minuta do edital pelo órgão gestor das PPP;<br />

• Suporte ao ente público na submissão da minuta do edital e do contrato à consulta<br />

pública;<br />

• Incorporação ao edital e ao contrato <strong>de</strong> sugestões recebidas no processo <strong>de</strong> consulta<br />

pública.<br />

• Entrega do edital e do contrato na forma final.<br />

*****


Dados <strong>de</strong> Contato do Palestrante<br />

Antônio Fernando G. <strong>Pinheiro</strong> – Advogado Sócio<br />

PINHEIRO, MOURÃO E RASO ADVOGADOS<br />

fernando@pmradv.com.br<br />

Rua Pernambuco 353, 7º andar<br />

30.130-150 - Belo Horizonte - MG<br />

Fone (31) 3261-1400<br />

Fax (31) 3261-8199<br />

www.pmradv.com.br

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