LICENÇA DE OPERAÇÃO LO N° 0796/2003-DL - Fepam
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<strong>LICENÇA</strong> <strong>DE</strong> <strong>OPERAÇÃO</strong> <strong>LO</strong> <strong>N°</strong> <strong>0796</strong>/<strong>2003</strong>-<strong>DL</strong><br />
A Fundação Estadual de Proteção Ambiental, criada pela Lei Estadual n° 9.077 de<br />
04/06/90 e com seus Estatutos aprovados pelo Decreto n° 33.765, de 28/12/90, registrada no Ofício<br />
do Registro Oficial em 01/02/91, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 6.938, de<br />
31/08/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto n°<br />
99.274, de 06/06/90 e com base nos autos do processo administrativo n° 08499-05.67/02.9, expede<br />
a presente <strong>LICENÇA</strong> <strong>DE</strong> <strong>OPERAÇÃO</strong> que autoriza a:<br />
EMPREENDIMENTO: 125067, CODRAM: 3124,00,<br />
EMPREEN<strong>DE</strong>DOR: RECOLHEDORA <strong>DE</strong> PAPEL E PLÁSTICOS REPASSO LTDA,<br />
EN<strong>DE</strong>REÇO: Rua Princesa Isabel, n.º 462 - Bairro Petrópolis,<br />
MUNICÍPIO: Passo Fundo - RS,<br />
a promover a operação<br />
relativa à atividade de: ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO <strong>DE</strong> RESÍDUO SÓLIDO<br />
INDUSTRIAL CLASSE II, com 1400 m 2 de área construída e com<br />
capacidade de recebimento de 427,7 t/mês,<br />
localizada: na Rua Princesa Isabel n.º 462 – Bairro Petrópolis, no município de Passo Fundo - RS.<br />
Com as condições e restrições:<br />
1-a presente Licença de Operação refere-se a uma unidade de classificação, armazenamento e<br />
comercialização de resíduos Classes II, a saber: papel misto (50 t/mês), papelão (350 t/mês),<br />
plástico (20 t/mês), vidro (5 t/mês), lata (2 t/mês) e arame recozido 12 (0,7 t/mês);<br />
2-a Recolhedora de Papel e Plásticos Repasso Ltda deverá adotar e manter critérios técnicos na<br />
aceitação dos resíduos de maneira que sejam observadas as condicionantes desta Licença de<br />
Operação, dando ciência destes às empresas geradoras dos resíduos recebidos;<br />
3-o armazenamento dos resíduos no empreendimento até sua comercialização, deverá atender às<br />
determinações técnicas estabelecidas na NBR – 11.174 da Associação Brasileira de Normas<br />
Técnicas;<br />
4-todos os resíduos recebidos no empreendimento deverão ser comercializados, devendo ser<br />
observada previamente, a existência de licenciamento ambiental de onde os resíduos são<br />
oriundos bem como das empresas receptoras;<br />
5-a Recolhedora de Papel e Plásticos Repasso Ltda, não está habilitada para realizar a<br />
comercialização dos resíduos provenientes dos geradores diretamente aos locais de destino;<br />
6-esta licença não habilita o recebimento de qualquer outro resíduo não especificado neste<br />
documento;<br />
7-a Recolhedora de Papel e Plásticos Repasso Ltda não poderá receber e comercializar<br />
embalagens que apresentem qualquer tipo de contaminação como óleos, solventes, tintas,<br />
agrotóxicos, entre outros produtos químicos, bem como lâmpadas fluorescentes ou qualquer<br />
outro resíduo não discriminado nesta licença;<br />
8-a Recolhedora de Papel e Plásticos Repasso Ltda não poderá gerar qualquer tipo de efluente<br />
líquido oriundo da manipulação dos resíduos, sem o prévio licenciamento da FEPAM;<br />
9-a operação da atividade ora licenciada pressupõe a segregação de resíduos nas fontes geradoras;<br />
10-esta licença não habilita qualquer tipo de processamento ou transformação dos resíduos<br />
recebidos;<br />
11-os níveis de ruídos gerados no desenvolvimento da atividade ora licenciada, deverão estar de<br />
acordo com a NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, conforme determina a<br />
Resolução CONAMA n.º 01, de 08/03/1990;<br />
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2/3<br />
12-deverá haver um controle quando da manipulação dos resíduos, para que não sejam emitidas<br />
substâncias odoríferas para a atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos<br />
limites de sua propriedade;<br />
13-a Recolhedora de Papel e Plásticos Repasso Ltda deverá preencher “Registros Mensais de<br />
Recebimento e Expedição de sucatas recebidas e comercializadas”, contemplando tipos,<br />
origens, quantidades e destinos dos mesmos e os encaminhar à esta Fundação, semestralmente;<br />
14-a Recolhedora de Papel e Plásticos Repasso Ltda deverá dar ciência da presente licença às<br />
empresas para as quais prestará serviço, encaminhando cópia das declarações das referidas<br />
ciências, à esta Fundação, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias;<br />
15-a Recolhedora de Papel e Plásticos Repasso Ltda deverá implantar um sistema de Prevenção<br />
e Proteção Contra Incêndios, aprovado pelo Corpo de Bombeiros do município, devendo ser<br />
encaminhado a esta Fundação, num prazo de 90 (noventa) dias, declaração quanto a<br />
compatibilidade do sistema implantado, juntamente com cópia do Alvará emitido pelo Corpo de<br />
Bombeiros;<br />
Com vistas à renovação da <strong>LICENÇA</strong> <strong>DE</strong> <strong>OPERAÇÃO</strong>, o empreendedor deverá apresentar:<br />
1-requerimento solicitando renovação da Licença de Operação;<br />
2-cópia desta licença;<br />
3-comprovante de pagamento dos custos do Serviço de Licenciamento Ambiental, conforme<br />
Resolução n.º 01/95 - CONSELHO de ADMINISTRAÇÃO, publicada no DOE em 01/09/95;<br />
4-plano de operação da atividade para o próximo ano, acompanhado de levantamento fotográfico<br />
das instalações;<br />
Caso venha a ocorrer alteração nos atos constitutivos, a empresa deverá<br />
apresentar, imediatamente, cópia da mesma à FEPAM, sob pena do empreendedor acima<br />
identificado continuar com a responsabilidade sobre a atividade/empreendimento licenciada<br />
por este documento.<br />
Esta licença só é válida para as condições contidas acima e pelo período de 1<br />
(um) ano a contar da presente data. Porém, caso algum prazo estabelecido nesta licença for<br />
descumprido, automaticamente perderá sua validade. Este documento perderá a validade<br />
caso os dados fornecidos pelo empreendedor não correspondam à realidade.<br />
A presente licença não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões de<br />
qualquer natureza exigidos pela legislação Federal, Estadual ou Municipal.<br />
Esta licença deverá estar disponível no local da atividade licenciada para efeito<br />
de fiscalização.<br />
ALERTAMOS QUE: esta Licença será revisada pela FEPAM, possibilitando-se o seu<br />
ajustamento ao novo Sistema de Licenciamento Ambiental, disciplinado pela Resolução<br />
CONAMA <strong>N°</strong> 237, de 19/12/97, publicada no D.O.U, em 22/12/97, conforme Edital desta<br />
Fundação publicado no D.O.E., em 05/01/98.<br />
FEPAM - DIV. LICENCIAMENTO<br />
DATA: 28/02/<strong>2003</strong><br />
ASS:<br />
CLVN/mos.<br />
fepam®.<br />
Porto Alegre, 28 de fevereiro de <strong>2003</strong>.<br />
Mauro Gomes de Moura,<br />
Diretor Técnico da <strong>Fepam</strong>.
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