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LICENÇA DE OPERAÇÃO LO N° 0796/2003-DL - Fepam

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<strong>LICENÇA</strong> <strong>DE</strong> <strong>OPERAÇÃO</strong> <strong>LO</strong> <strong>N°</strong> <strong>0796</strong>/<strong>2003</strong>-<strong>DL</strong><br />

A Fundação Estadual de Proteção Ambiental, criada pela Lei Estadual n° 9.077 de<br />

04/06/90 e com seus Estatutos aprovados pelo Decreto n° 33.765, de 28/12/90, registrada no Ofício<br />

do Registro Oficial em 01/02/91, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 6.938, de<br />

31/08/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto n°<br />

99.274, de 06/06/90 e com base nos autos do processo administrativo n° 08499-05.67/02.9, expede<br />

a presente <strong>LICENÇA</strong> <strong>DE</strong> <strong>OPERAÇÃO</strong> que autoriza a:<br />

EMPREENDIMENTO: 125067, CODRAM: 3124,00,<br />

EMPREEN<strong>DE</strong>DOR: RECOLHEDORA <strong>DE</strong> PAPEL E PLÁSTICOS REPASSO LTDA,<br />

EN<strong>DE</strong>REÇO: Rua Princesa Isabel, n.º 462 - Bairro Petrópolis,<br />

MUNICÍPIO: Passo Fundo - RS,<br />

a promover a operação<br />

relativa à atividade de: ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO <strong>DE</strong> RESÍDUO SÓLIDO<br />

INDUSTRIAL CLASSE II, com 1400 m 2 de área construída e com<br />

capacidade de recebimento de 427,7 t/mês,<br />

localizada: na Rua Princesa Isabel n.º 462 – Bairro Petrópolis, no município de Passo Fundo - RS.<br />

Com as condições e restrições:<br />

1-a presente Licença de Operação refere-se a uma unidade de classificação, armazenamento e<br />

comercialização de resíduos Classes II, a saber: papel misto (50 t/mês), papelão (350 t/mês),<br />

plástico (20 t/mês), vidro (5 t/mês), lata (2 t/mês) e arame recozido 12 (0,7 t/mês);<br />

2-a Recolhedora de Papel e Plásticos Repasso Ltda deverá adotar e manter critérios técnicos na<br />

aceitação dos resíduos de maneira que sejam observadas as condicionantes desta Licença de<br />

Operação, dando ciência destes às empresas geradoras dos resíduos recebidos;<br />

3-o armazenamento dos resíduos no empreendimento até sua comercialização, deverá atender às<br />

determinações técnicas estabelecidas na NBR – 11.174 da Associação Brasileira de Normas<br />

Técnicas;<br />

4-todos os resíduos recebidos no empreendimento deverão ser comercializados, devendo ser<br />

observada previamente, a existência de licenciamento ambiental de onde os resíduos são<br />

oriundos bem como das empresas receptoras;<br />

5-a Recolhedora de Papel e Plásticos Repasso Ltda, não está habilitada para realizar a<br />

comercialização dos resíduos provenientes dos geradores diretamente aos locais de destino;<br />

6-esta licença não habilita o recebimento de qualquer outro resíduo não especificado neste<br />

documento;<br />

7-a Recolhedora de Papel e Plásticos Repasso Ltda não poderá receber e comercializar<br />

embalagens que apresentem qualquer tipo de contaminação como óleos, solventes, tintas,<br />

agrotóxicos, entre outros produtos químicos, bem como lâmpadas fluorescentes ou qualquer<br />

outro resíduo não discriminado nesta licença;<br />

8-a Recolhedora de Papel e Plásticos Repasso Ltda não poderá gerar qualquer tipo de efluente<br />

líquido oriundo da manipulação dos resíduos, sem o prévio licenciamento da FEPAM;<br />

9-a operação da atividade ora licenciada pressupõe a segregação de resíduos nas fontes geradoras;<br />

10-esta licença não habilita qualquer tipo de processamento ou transformação dos resíduos<br />

recebidos;<br />

11-os níveis de ruídos gerados no desenvolvimento da atividade ora licenciada, deverão estar de<br />

acordo com a NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, conforme determina a<br />

Resolução CONAMA n.º 01, de 08/03/1990;<br />

1/3


2/3<br />

12-deverá haver um controle quando da manipulação dos resíduos, para que não sejam emitidas<br />

substâncias odoríferas para a atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos<br />

limites de sua propriedade;<br />

13-a Recolhedora de Papel e Plásticos Repasso Ltda deverá preencher “Registros Mensais de<br />

Recebimento e Expedição de sucatas recebidas e comercializadas”, contemplando tipos,<br />

origens, quantidades e destinos dos mesmos e os encaminhar à esta Fundação, semestralmente;<br />

14-a Recolhedora de Papel e Plásticos Repasso Ltda deverá dar ciência da presente licença às<br />

empresas para as quais prestará serviço, encaminhando cópia das declarações das referidas<br />

ciências, à esta Fundação, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias;<br />

15-a Recolhedora de Papel e Plásticos Repasso Ltda deverá implantar um sistema de Prevenção<br />

e Proteção Contra Incêndios, aprovado pelo Corpo de Bombeiros do município, devendo ser<br />

encaminhado a esta Fundação, num prazo de 90 (noventa) dias, declaração quanto a<br />

compatibilidade do sistema implantado, juntamente com cópia do Alvará emitido pelo Corpo de<br />

Bombeiros;<br />

Com vistas à renovação da <strong>LICENÇA</strong> <strong>DE</strong> <strong>OPERAÇÃO</strong>, o empreendedor deverá apresentar:<br />

1-requerimento solicitando renovação da Licença de Operação;<br />

2-cópia desta licença;<br />

3-comprovante de pagamento dos custos do Serviço de Licenciamento Ambiental, conforme<br />

Resolução n.º 01/95 - CONSELHO de ADMINISTRAÇÃO, publicada no DOE em 01/09/95;<br />

4-plano de operação da atividade para o próximo ano, acompanhado de levantamento fotográfico<br />

das instalações;<br />

Caso venha a ocorrer alteração nos atos constitutivos, a empresa deverá<br />

apresentar, imediatamente, cópia da mesma à FEPAM, sob pena do empreendedor acima<br />

identificado continuar com a responsabilidade sobre a atividade/empreendimento licenciada<br />

por este documento.<br />

Esta licença só é válida para as condições contidas acima e pelo período de 1<br />

(um) ano a contar da presente data. Porém, caso algum prazo estabelecido nesta licença for<br />

descumprido, automaticamente perderá sua validade. Este documento perderá a validade<br />

caso os dados fornecidos pelo empreendedor não correspondam à realidade.<br />

A presente licença não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões de<br />

qualquer natureza exigidos pela legislação Federal, Estadual ou Municipal.<br />

Esta licença deverá estar disponível no local da atividade licenciada para efeito<br />

de fiscalização.<br />

ALERTAMOS QUE: esta Licença será revisada pela FEPAM, possibilitando-se o seu<br />

ajustamento ao novo Sistema de Licenciamento Ambiental, disciplinado pela Resolução<br />

CONAMA <strong>N°</strong> 237, de 19/12/97, publicada no D.O.U, em 22/12/97, conforme Edital desta<br />

Fundação publicado no D.O.E., em 05/01/98.<br />

FEPAM - DIV. LICENCIAMENTO<br />

DATA: 28/02/<strong>2003</strong><br />

ASS:<br />

CLVN/mos.<br />

fepam®.<br />

Porto Alegre, 28 de fevereiro de <strong>2003</strong>.<br />

Mauro Gomes de Moura,<br />

Diretor Técnico da <strong>Fepam</strong>.


¢¡¤£¦¥¨§© © ¡¦¡¤¦£¤¥¨§¤¦<br />

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