Educação fiscal e controle Social - TCM-CE
Educação fiscal e controle Social - TCM-CE
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<strong>Educação</strong> <strong>fiscal</strong><br />
e <strong>controle</strong> <strong>Social</strong><br />
Mauro Benevides Filho<br />
09<br />
Exerça sua cidadania<br />
Fiscalize seu município<br />
Busca da harmonia entre Estado e cidadãos<br />
Função socioeconômica do tributo<br />
Transferências para Estados e Municípios<br />
Justiça <strong>fiscal</strong>: fomentadora da justiça social<br />
Acompanhamento e <strong>controle</strong> dos gastos públicos<br />
Orçamento Público<br />
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)<br />
Salvaguardas Econômico-Fiscais<br />
Orçamento Participativo (OP)<br />
Lei de Responsabilidade <strong>Social</strong><br />
<strong>Educação</strong> Fiscal no Brasil e no Ceará<br />
Universidade Aberta do Nordeste e Ensino a Distância são marcas registradas da Fundação Demócrito Rocha.<br />
É proibida a duplicação ou reprodução deste fascículo. Cópia não autorizada é Crime.
138<br />
Objetivos<br />
Dotar os cidadãos contribuintes de conhecimentos básicos sobre fi nanças públicas.<br />
Despertar para a importância dos tributos, e para a qualidade na aplicação dos recursos<br />
públicos.<br />
Disseminar os instrumentos legais e institucionais relacionados à administração fi nanceira<br />
e orçamentária do setor público brasileiro.<br />
Estimular o interesse da sociedade pela educação fi scal.<br />
A Lei de Wagner estabelece:<br />
“À medida que cresce o<br />
nível de renda em países<br />
industrializados, o setor<br />
público cresce sempre a<br />
taxas mais elevadas, de tal<br />
forma que a participação<br />
relativa do governo na<br />
economia cresce com<br />
o próprio ritmo de<br />
crescimento do país.”<br />
Bem-estar social: pelos<br />
princípios do Estado de<br />
bem-estar social, o Estado<br />
deve prover à sociedade<br />
um conjunto de bens e<br />
serviços de forma direta,<br />
ou indireta, através da<br />
regulamentação imposta à<br />
sociedade civil. Esses bens e<br />
serviços incluem educação,<br />
saúde, assistência social,<br />
renda mínima, creches, etc...<br />
Esses princípios ganharam<br />
força durante a Grande<br />
Depressão e depois na II<br />
Grande Guerra Mundial,<br />
como forma de o Estado<br />
responder às difi culdades<br />
sociais geradas durante os<br />
dois momentos históricos.<br />
Curso Controle <strong>Social</strong> das Contas Públicas<br />
Se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a<br />
sociedade muda” (Paulo Freire).<br />
Busca da harmonia entre Estado e cidadãos<br />
As funções do Estado modifi caram-se bastante com a evolução da<br />
sociedade. Em países em desenvolvimento, até o fi nal do século XIX, o<br />
Estado concentrou-se em suas funções básicas, como justiça e segurança.<br />
O Estado, assim estabelecido, encontrava-se sob o prisma da teoria<br />
do contrato social de Thomas Hobbes (tema abordado no Fascículo 01):<br />
“A função do Estado é, sobretudo, promover a segurança e o direito de<br />
vida de seus membros, para que todos possam progredir em paz.”<br />
A partir do século XX, várias nações experimentaram um conceito<br />
de Estado mais atuante. Esta evolução da participação do Estado<br />
levou a um aumento signifi cativo do gasto público e da necessidade<br />
de recursos para fi nanciá-lo ao longo do tempo. Na literatura<br />
tradicional em Finanças Públicas, a Lei de Wagner já detectava um<br />
aumento mais do que proporcional do gasto público, em relação ao<br />
aumento da renda nos países industrializados.<br />
O advento do processo de industrialização forçou o Estado a ampliar<br />
a oferta de bens e serviços tradicionais, em especial, como consequência<br />
da rápida e intensa urbanização. Além da justiça e segurança,<br />
aumenta a necessidade de ampliação de ruas, praças, saneamento,<br />
bombeiros, etc...O crescimento econômico também leva a uma maior<br />
demanda por educação e saúde.<br />
Surge, então, o conceito de bem-estar social, e há um deslocamento<br />
do patamar de exigências da sociedade em relação ao papel do Estado<br />
em prover bens públicos e semipúblicos. Os recursos adicionais também<br />
se elevam a um novo patamar e o Estado cada vez mais precisa<br />
de um novo pacto com a sociedade, no que se refere ao aumento dos<br />
tributos para fi nanciar os novos gastos.<br />
Necessário observar que o fi nanciamento dos gastos públicos não<br />
se dá apenas através do pagamento dos tributos, mas também através<br />
de empréstimos a bancos governamentais e multilaterais de crédito e<br />
de convênios com outros entes federados (a União, por exemplo).
Fica então a indagação: Se a sociedade espera cada vez mais uma<br />
maior quantidade e uma melhor qualidade na oferta de bens e serviços<br />
públicos, por que há uma enorme resistência aos aumentos de tributos?<br />
Era de se esperar uma sintonia entre as exigências da sociedade e sua disposição<br />
a contribuir, mesmo que de forma compulsória, à sua crescente<br />
demanda por aqueles bens e serviços que são ofertados pelo Estado.<br />
A questão da resistência da sociedade ao aumento de tributos persiste,<br />
com exceção de momentos transitórios, em que há um grande<br />
apelo para a colaboração da sociedade com o Estado. Esta resistência,<br />
então, deve ser trabalhada por ambas as partes – Estado e sociedade –,<br />
a fi m de encontrar-se um ponto de convergência mais permanente.<br />
Nos países em desenvolvimento, as desigualdades sociais e regionais<br />
agravam o distanciamento entre as expectativas da sociedade<br />
e o Estado real, ou seja, os bens e serviços ofertados pelo Estado<br />
mostram-se muito aquém da dívida social acumulada. Este quadro<br />
potencializa o confl ito entre Estado e sociedade, quanto à imposição<br />
da carga de tributos que deve prevalecer.<br />
No Brasil, a dívida pública acumulada, contraída até o fi nal da<br />
década de 1980 impacta de forma signifi cativa as contas públicas. O<br />
pagamento dos encargos da dívida (juros e amortizações) obriga a<br />
União a despender recursos que poderiam ser utilizados para investimentos<br />
sociais e infra-estrutura. Portanto, a restrição orçamentária<br />
do Estado em atender às demandas da sociedade fi cou agravada<br />
pelo modelo de fi nanciamento escolhido até a década de 1980: o<br />
endividamento público. Este quadro contribui para a sensação que<br />
o Estado brasileiro muito arrecada, mas pouco retorna em bens e<br />
serviços de qualidade para a sociedade.<br />
O contribuinte, de forma geral, alega que os benefícios recebidos<br />
não correspondem ao esforço de sua contribuição. Ele não vislumbra<br />
uma compensação que o convença da verdadeira função socioeconômica<br />
do tributo, tema que discutiremos adiante. Outro fator<br />
que desestimula a participação da sociedade no fi nanciamento do<br />
gasto público é a destinação, às vezes, equivocada do gasto público<br />
e a falta de qualidade na aplicação dos recursos, daí a importância<br />
do acompanhamento e <strong>controle</strong> do gasto público, conforme será<br />
também abordado mais adiante.<br />
O princípio do benefício recebido, sem dúvida, é o de mais fácil<br />
entendimento para o contribuinte. Embora cada contribuinte não<br />
identifi que benefícios exatamente proporcionais à sua contribuição,<br />
de uma forma agregada justifi ca-se a carga de imposto onerada à<br />
sociedade. Vale ressaltar que, na prática, os contribuintes não defi -<br />
nem (ou revelam) suas preferências individuais pelos bens e serviços<br />
públicos, tornando inviável qualquer tentativa de “calibrar” o<br />
imposto à efetiva fruição de benefícios para cada contribuinte.<br />
No passado, a emissão<br />
de moeda também serviu<br />
como mecanismo de<br />
fi nanciamento do gasto<br />
público. Entretanto, a base<br />
tributária, ao longo do<br />
tempo, sempre será a fonte<br />
de recurso mais adequada e<br />
utilizada pelo Estado para<br />
fi nanciar seus gastos.<br />
Parte desses serviços<br />
são, de fato, serviços<br />
fi nanceiros, de pagamento<br />
e refi nanciamento dos<br />
encargos de uma dívida<br />
já contraída, destinados a<br />
remunerar os poupadores<br />
privados, que investem nos<br />
títulos públicos da União,<br />
portanto, para uma camada<br />
da população já detentora<br />
de riqueza acumulada.<br />
Quando se paga o<br />
IPTU (Imposto sobre a<br />
Propriedade Territorial<br />
Urbana), espera-se que os<br />
recursos arrecadados pelo<br />
município se revertam em<br />
serviços e obras na cidade<br />
- em benefícios. O IPVA<br />
(Imposto sobre Propriedade<br />
de Veículos), em princípio,<br />
deve ter sua arrecadação<br />
utilizada na pavimentação e<br />
ampliação das vias públicas.<br />
139
Tabela 1<br />
Equidade vertical se baseia<br />
em igualar o sacrifício<br />
da carga tributária entre<br />
indivíduos que ganhem<br />
uma renda diferenciada.<br />
Lógico, que por conta desta<br />
subjetividade, a defi nição de<br />
alíquotas que atendam este<br />
critério torna-se uma difícil<br />
tarefa para a Administração<br />
Tributária.<br />
O Estado deve buscar de<br />
forma permanente atender<br />
os principais critérios<br />
de justiça e equidade.<br />
Esta atitude diminui as<br />
resistências da sociedade,<br />
ao menos pelo lado do<br />
sacrifício de contribuição.<br />
A questão da cidadania<br />
no pagamento do imposto<br />
pelos indivíduos fi ca<br />
incentivada, na medida que<br />
o cidadão sente o empenho<br />
do Estado em questões<br />
como a equidade tributária.<br />
140<br />
Impostos Federais<br />
Imposto de<br />
Importação (II)<br />
Imposto de<br />
Exportação<br />
(IE)<br />
Curso Controle <strong>Social</strong> das Contas Públicas<br />
Além disso, nem todos os impostos podem ser associados facilmente<br />
à quantidade ofertada de bens e serviços. Existe outro princípio<br />
também relevante: o princípio da capacidade contributiva. Este<br />
princípio associa-se diretamente a questão da equidade. Indivíduos<br />
que recebem uma mesma renda devem ser onerados pela mesma<br />
carga de impostos, é a chamada equidade horizontal. O imposto<br />
deve ser proporcional a renda recebida.<br />
No caso de indivíduos que recebem rendas diferentes – a equidade<br />
vertical – o alcance na adequação da capacidade contributiva é mais<br />
complexo. Uma alíquota única não atende a este critério, pois os indivíduos<br />
que ganham mais podem contribuir em uma maior proporção,<br />
uma vez que têm suas necessidades individuais atendidas em uma<br />
maior escala, do que os mais pobres. Ou de outra forma, pessoas que<br />
recebem dois salários mínimos valorizam de forma mais intensa 10%<br />
de sua renda do que indivíduos que ganhem dez salários mínimos.<br />
Função socioeconômica do tributo<br />
A primeira função do tributo relaciona-se com a obtenção dos recursos<br />
públicos, indispensáveis à consecução do principal objetivo<br />
do Estado: a efetivação do bem comum. A segunda corresponde à<br />
aplicação do montante auferido com a tributação, objetivando atender<br />
às necessidades dos que convivem em sociedade.<br />
A tributação de pessoas físicas e jurídicas é a forma mais legítima e<br />
socialmente justa de fi nanciamento do Estado, conforme demonstraremos<br />
ao fi nal deste tema. Por ora, basta fazermos referência à competência<br />
para a criação e efetiva cobrança dos impostos por parte dos entes<br />
tributantes, conforme tabelas 1, 2 e 3, onde se verá ainda que os impostos<br />
podem também receber. (Veja classifi cação de tributos na página 142).<br />
Imposto de<br />
Renda (Pessoas<br />
Física<br />
e Jurídica) (IR)<br />
Imposto sobre<br />
Produtos<br />
Industrializados<br />
(IPI)<br />
Imposto<br />
sobre<br />
Operações<br />
Financeiras<br />
(IOF)<br />
Imposto<br />
Territorial<br />
Rural (ITR)<br />
Imposto sobre<br />
Grandes<br />
Fortunas (IGF)<br />
Indireto Indireto Direto Indireto Indireto Direto Direto<br />
Regressivo Regressivo Progressivo Regressivo Regressivo Progressivo Progressivo<br />
Não Vinculado Não Vinculado Não Vinculado Não Vinculado Não Vinculado Não Vinculado Não Vinculado
Tabela 2<br />
Impostos Estaduais<br />
Imposto Circulação de Mercadorias e sobre<br />
a Prestação de Serviços de Transporte<br />
Interestadual e Intermunicipal e de<br />
Comunicação ICMS<br />
Tabela 3<br />
Imposto sobra Propriedade de<br />
Veículos Automotores - IPVA<br />
Imposto sobre a Transmissão<br />
Causa Mortis e sobre Doações<br />
ITCD<br />
Indireto Direto Direto<br />
Regressivo Progressivo Progressivo<br />
Não Vinculado Não Vinculado Não Vinculado<br />
Impostos Municipais<br />
Imposto sobre Serviços (ISS)<br />
Imposto Predial e Territorial Urbano<br />
(IPTU)<br />
Imposto sobre a Transmissão<br />
Intervivos de Bens e Imóveis –<br />
(ITBI)<br />
Indireto Direto Direto<br />
Regressivo Progressivo Progressivo<br />
Não Vinculado Não Vinculado Não Vinculado<br />
Transferências para Estados e Municípios<br />
A questão federativa também ganha importância no Estado<br />
brasileiro. Os serviços ofertados pelo Estado estão sob a responsabilidade<br />
dos três entes da federação. Em contrapartida, a receita<br />
tributária é partilhada entre a União, os Estados e Municípios, de<br />
forma prevista na Constituição Federal. O Capítulo I, do Título VI,<br />
da Constituição Federal dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional.<br />
A seção VI dispõe sobre a repartição das receitas tributárias.<br />
As principais transferências federais constitucionais para Estados<br />
e Municípios estão estabelecidas no Art.159. Trata-se do Fundo de<br />
Participação do Estado (FPE) e o Fundo de Participação dos Municípios<br />
(FPM). A base destes fundos é formada por dois impostos federais:<br />
o Imposto de Renda e o IPI. O FPE recebe 21,5% destes dois impostos,<br />
que são distribuídos mensalmente para os Estados membros.<br />
O FPM recebe 23,5%, sendo 22,5% distribuídos para os municípios a<br />
cada mês e 1% no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada<br />
ano. Ainda são aplicados 3% dos dois impostos (IPI e IR) nos Fundos<br />
de Desenvolvimento Regionais em programas de fi nanciamento ao<br />
setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.<br />
Os Estados repassam aos municípios 25% da receita do ICMS. No<br />
Estado do Ceará, o valor adicionado fi scal obtido por cada município<br />
tem peso de 75% no índice de repasse; os demais 25% são assim distribuídos:<br />
18% pelo índice municipal de qualidade educacional, 5% pelo<br />
índice municipal de qualidade da saúde, e 2% pelo índice de qualidade<br />
Tributo é gênero, conceito<br />
social, que tem como<br />
espécies: impostos, taxas e<br />
contribuições.<br />
O critério de repasse<br />
é defi nido pela Lei N°<br />
12.612/96, alterada pela<br />
Lei N° 14.023/2007,<br />
que defi nem o índice<br />
de participação de cada<br />
município.<br />
141
Classifi cação de Tributos<br />
1. Direto ou indireto: Quando o<br />
ônus do pagamento recai sobre<br />
quem efetivamente recolhe o<br />
tributo – IR e IPVA são diretos.<br />
Caso haja distinção entre quem<br />
recolhe o tributo e quem arca<br />
com o ônus do valor cobrado<br />
(no caso dos impostos sobre o<br />
consumo, não existe coincidência<br />
entre quem paga – o empresário<br />
– e quem suporta a carga – o<br />
consumidor), é indireto.<br />
2. Progressivo ou regressivo:<br />
Progressivo é o tributo que<br />
proporciona maior oneração a<br />
quem possui maior capacidade<br />
de contribuição. Isso quer dizer<br />
que o Imposto de Renda e o<br />
IPTU são exemplos de tributos<br />
progressivos, pois, em tese,<br />
cobram mais de quem tem<br />
mais poder de contribuir. Ao<br />
contrário, regressivo é o tributo<br />
que cobra proporcionalmente<br />
mais de quem possui menor<br />
capacidade contributiva.<br />
Exemplo de regressividade são<br />
os impostos que incidem sobre<br />
o consumo.<br />
3. Vinculado ou não<br />
vinculado: Vinculado requer<br />
uma contrapartida por parte<br />
do ente tributante ao valor<br />
cobrado do contribuinte - as<br />
taxas são exemplos singulares<br />
de tributo vinculado, assim<br />
como as contribuições. Não<br />
vinculados, por natureza, são<br />
os impostos, que não requerem<br />
contraprestação por parte do<br />
ente tributante para fazer face à<br />
sua arrecadação.<br />
142<br />
Curso Controle <strong>Social</strong> das Contas Públicas<br />
municipal do meio ambiente. Repassa-se ainda 50% do IPVA aos municípios<br />
onde são registrados o emplacamento dos veículos.<br />
Outras transferências legais foram criadas por Emendas Constitucionais,<br />
a fi m de garantir recursos mínimos para Saúde e <strong>Educação</strong>. É o<br />
caso Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da <strong>Educação</strong> Básica e<br />
de Valorização dos Profi ssionais da <strong>Educação</strong> (FUNDEB).<br />
Os Estados são obrigados a aplicar no FUNDEB, no mínimo,<br />
20% das seguintes receitas: dos impostos estaduais (ICMS, IPVA e<br />
ITCD); do Fundo de Participação dos Estados (FPE); da parcela do<br />
IPI exportação (10%) transferida aos Estados; e dos recursos provenientes<br />
da Desoneração das Exportações .<br />
Nos municípios, a aplicação mínima também é de 20% sobre as<br />
seguintes receitas: Fundo de Participação dos Municípios (FPM);<br />
parcela pertencente aos municípios do ITR federal (50%); parcela<br />
pertencente aos municípios do ICMS estadual (25%), e parcela pertencente<br />
aos municípios do IPVA estadual (50%). A União complementará<br />
os recursos do FUNDEB, caso o valor por aluno não alcance<br />
o mínimo defi nido nacionalmente.<br />
Foi implantado também um fundo semelhante para a saúde. Nos<br />
Estados, são reservados 12% sobre os três impostos estaduais (ICMS,<br />
IPVA e ITCD), sobre o Imposto de Renda pago pelo Estado aos seus<br />
funcionários; sobre o FPE e sobre 10% do IPI federal sobre exportação<br />
que é transferido ao Estado. Nos municípios são reservados 15% sobre<br />
os três impostos municipais (IPTU, ITBI e ISS), sobre o IR pago pelos<br />
municípios aos seus funcionários; sobre os 50% do ITR, 25% do ICMS<br />
e 50% do IPVA recebidos pelos municípios; sobre o FPM; sobre 25% do<br />
IPI federal transferidos aos Estados e recebidos pelos municípios.<br />
Justiça <strong>fiscal</strong>: fomentadora da justiça social<br />
Um sistema tributário fundamentado na justiça fi scal, no contexto<br />
da justiça social, tem entre suas características a clareza e a objetividade.<br />
A delimitação de competências entre os entes tributantes fi cou<br />
a cargo da CF/88. A atribuição de criar tributos compete à legislação<br />
infraconstitucional, sendo o princípio da legalidade o parâmetro indispensável<br />
para a criação e a cobrança das espécies de tributo (impostos,<br />
taxas e contribuições) enumeradas pela Constituição.<br />
A carga tributária, em 2008, representou 36,5% do PIB (Produto<br />
Interno Bruto), segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento<br />
Tributário (instituição particular, sediada em São Paulo, que realiza<br />
estudos acerca da tributação).<br />
Além de ser excessiva, a carga tributária suportada pelos brasileiros<br />
não atende às necessidades mínimas em matéria de serviços públicos.<br />
Isto se deve, em grande parte, à falta de <strong>controle</strong> social dos gastos pú-
licos, em todos os níveis estatais. De maneira geral, o gasto público é<br />
inefi ciente, seja pelo custo das obras e serviços, seja pela falta de compromisso<br />
com a aplicação produtiva dos recursos públicos. Assim é<br />
que o excesso de cobrança de tributos estimula práticas lesivas à sociedade,<br />
como a sonegação fi scal e o crescimento da economia informal.<br />
A sonegação fi scal retrata a maneira pela qual parte da sociedade<br />
tenta fugir dos tentáculos do Estado, no que diz respeito à tributação.<br />
Todavia, representa um peso para a sociedade, na medida em<br />
que a demanda por serviços públicos é pressionada tanto pelos que<br />
pagam tributos, quanto por quem procura eximir-se de sua responsabilidade<br />
de fi nanciar o Estado.<br />
Cabe ressaltar que não é possível viver em sociedade sem a contrapartida<br />
da provisão de recursos para a fi nalidade precípua do<br />
Estado: a realização do bem comum, por meio da elevação do nível<br />
de bem-estar da coletividade. O interesse público – razão de ser da<br />
instituição do Estado – deve prevalecer sobre o interesse particular.<br />
Como resultado, temos o incremento da economia informal, com<br />
as repercussões negativas inerentes à vida à margem da legislação.<br />
Basta lembrar que os trabalhadores contratados pelas empresas que<br />
atuam informalmente não contam com o registro do contrato de trabalho,<br />
acarretando uma série de prejuízos, tanto ao que vende sua<br />
força de trabalho, quanto ao sistema de seguridade social (saúde,<br />
previdência e assistência social).<br />
A tributação pode – e deve – ser usada como instrumento de distribuição<br />
de renda. Uma vez que a cobrança recaia preferencialmente<br />
sobre o patrimônio e a renda, pode-se tornar mais justa a carga tributária.<br />
Ao contrário, quando se prioriza a tributação sobre o consumo,<br />
proporcionalmente cobra-se mais de quem tem menos renda.<br />
Por outro lado, os gastos públicos em programas de renda mínima e<br />
de qualifi cação profi ssional tornam ativa a participação dos entes políticos<br />
no processo de diminuição das desigualdades sociais. Assim, pode-se<br />
comprovar a utilização da tributação como instrumento de distribuição<br />
de renda, conforme já comentado no primeiro tópico deste fascículo.<br />
Em épocas de instabilidade econômico-fi nanceira, o Estado pode<br />
ser o indutor do desenvolvimento, por meio do estímulo aos gastos<br />
e ao acréscimo no montante dos investimentos. Dessa forma, constata-se<br />
a relevância da tributação como forma de fi nanciar o Estado,<br />
a fi m de que a vida em sociedade seja aprimorada.<br />
Além disso, a competição entre as empresas torna-se injusta, contribuindo<br />
para o caos nas relações sociais de produção, em prejuízo de toda<br />
a sociedade. Por tudo isso, quem mais sofre as consequências de tais práticas<br />
é a cidadania, um dos pilares da vida produtiva em comunidade.<br />
Espécies de tributo:<br />
São espécies de tributo<br />
os impostos, as taxas, a<br />
contribuição de melhoria, o<br />
empréstimo compulsório e<br />
as contribuições sociais. O<br />
Sistema Tributário Nacional<br />
confi gura-se nos artigos 145<br />
a 162 do texto constitucional,<br />
onde constam os princípios<br />
de direito tributário e as<br />
normas gerais que defi nem<br />
todo o arcabouço jurídico da<br />
tributação.<br />
Cidadania é bem mais do<br />
que o conjunto de direitos e<br />
deveres inerentes à sociedade<br />
democrática. Todas as atitudes<br />
que lesem os interesses<br />
coletivos e a busca do bem<br />
comum devem ser repudiadas<br />
e tratadas como anomalias,<br />
que requerem cura e aplicação<br />
efetiva do arcabouço jurídico.<br />
143
144<br />
Curso Controle <strong>Social</strong> das Contas Públicas<br />
Acompanhamento e <strong>controle</strong> dos gastos públicos<br />
A sociedade necessita cada vez mais conhecer melhor a estrutura<br />
das contas públicas, a fi m de melhor acompanhar e controlar os gastos<br />
públicos, e compreender a leitura dos diversos relatórios de receitas<br />
e despesas públicas colocados à sua disposição. Faremos uma<br />
explanação sucinta de como se estrutura a despesa pública.<br />
Os gastos públicos podem ser classifi cados sob três óticas principais:<br />
da fi nalidade do gasto; da natureza do dispêndio, e do agente<br />
encarregado da execução do gasto.<br />
1. Finalidade do gasto: Os gastos são normalmente classifi cados<br />
em funções, programas e subprogramas, dependendo do grau<br />
de agregação adotado. A seguir a descrição de cada item da classifi<br />
cação quanto à fi nalidade.<br />
Função: Representa o maior nível de agregação das diversas áreas<br />
da despesa do setor público. Exemplo: saneamento.<br />
Subfunção: Agrega as ações de acordo com sua natureza básica,<br />
em relação ao objeto do gasto e de acordo com o seu conteúdo<br />
e produto. Independentemente de sua relação institucional, as<br />
subfunções poderão constar em funções diferentes. Exemplo: saneamento<br />
básico urbano.<br />
Programa: Abaixo da função, os programas designam os objetivos<br />
gerais da ação governamental (de cada uma de suas áreas de atuação).<br />
Os programas são defi nidos de acordo com a estrutura de<br />
cada nível de governo, de maneira a adequar a solução dos problemas<br />
identifi cados, e podem ser caracterizados por projetos e/ou<br />
atividades. Ex.: saneamento para comunidade de baixa renda.<br />
Subprograma: Defi ne os objetivos parciais identifi cáveis dentro do<br />
programa, correspondendo a um conjunto de operações afi ns.<br />
Unidades Orçamentárias: Secretaria, superintendência, fundo, empresa,<br />
fundação ou autarquia; são responsáveis pela implementação<br />
das atividades orçamentárias.<br />
2. Natureza do gasto: Costuma-se identifi car quatro principais categorias<br />
econômicas de despesas: Custeio, Investimento, Transferências<br />
e Inversões Financeiras (aplicações em empresas públicas,<br />
por exemplo).<br />
3. Agente encarregado da execução do gasto: As entidades governamentais<br />
agrupam-se em dois tipos básicos: a) A Administração<br />
Direta ou Central (serviços integrados na estrutura administrativa<br />
da Governadoria do Estado e das Secretarias); e b) A administração<br />
Indireta ou Descentralizada (entidades dotadas de personalidade<br />
jurídica própria e organizadas sob a forma de Autarquias,<br />
Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).<br />
A tabela 4 apresenta a classifi cação orçamentária das despesas públicas.
Tabela 4<br />
Classificação Orçamentária das Despesas Públicas<br />
Órgão<br />
(O)<br />
Unidade<br />
Orçamentária(UO)<br />
Função<br />
(F)<br />
Subfunção<br />
(SF)<br />
Programa<br />
(P)<br />
Projeto ou Atividade ou<br />
Operações Especiais<br />
QUEM FARÁ? O QUE OBJETIVA? O QUE SERÁ FEITO?<br />
Orçamento Público<br />
O Orçamento Público é um instrumento legal em que são previstas<br />
as receitas e fi xadas as despesas de um determinado ente político<br />
para o exercício fi nanceiro. Do ponto de vista político, corresponde<br />
ao contrato formulado anualmente entre governo e sociedade sobre<br />
as ações a serem implementadas pelo Poder Público. A Lei Nº<br />
4.320/64 estabelece os princípios básicos do Orçamento Público.<br />
a) Unidade: cada esfera de governo deve possuir apenas um orçamento,<br />
fundamentado em uma política orçamentária e estruturado<br />
uniformemente.<br />
b) Universalidade: a lei orçamentária deve incorporar todas as receitas e<br />
despesas – nenhuma instituição pública deve fi car fora do orçamento;<br />
c) Equilíbrio: receitas e despesas de um período devem ser iguais.<br />
d) Anualidade: estabelece um período de tempo limitado para estimativa<br />
da receita e fi xação da despesa. O orçamento deve compreender<br />
o período de um exercício, que corresponde ao ano fi scal.<br />
e) Publicidade: é obrigação do Poder Executivo dar publicidade ao<br />
orçamento. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) defi ne os prazos<br />
para publicação do relatório bimestral resumido da execução<br />
orçamentária e de relatório quadrimestral de gestão fi scal.<br />
f) Clareza: o Orçamento deve ser sufi cientemente claro e compreensível<br />
para qualquer indivíduo.<br />
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)<br />
A Lei Complementar 101, conhecida como Lei de Responsabilidade<br />
Fiscal (LRF), estabeleceu a responsabilidade na gestão fi scal<br />
que pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem<br />
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas<br />
públicas. Busca-se o cumprimento de metas de resultados entre receitas<br />
e despesas e a obediência a limites e condições. Abrange o Poder<br />
Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público.<br />
A LRF reservou aos sistemas de <strong>controle</strong> público interno, externo<br />
e ministério público a responsabilidade de fi scalizar as normas<br />
da própria Lei (Art. 59). Ao sistema de <strong>controle</strong> interno a LRF, segundo<br />
Art. 54, estabeleceu a co-responsabilidade pelo Relatório de<br />
Gestão Fiscal (RGF). Ou seja, o órgão de <strong>controle</strong> interno é respon-<br />
O orçamento é uma<br />
peça política essencial na<br />
consecução das prioridades<br />
da comunidade, que<br />
pode fazer diferença na<br />
construção de um modelo<br />
de desenvolvimento<br />
social sustentável. Para<br />
isso é primordial que seus<br />
elaboradores e operadores<br />
saibam eleger essas<br />
prioridades e efetivamente<br />
executá-las.<br />
A promulgação da Lei<br />
regulamentou o dispositivo<br />
constitucional (art. 163, I,<br />
CRFB) acerca da necessidade<br />
de lei complementar<br />
para dispor sobre as<br />
fi nanças públicas, a Lei de<br />
Responsabilidade Fiscal.<br />
145
LDO: introduzida pela<br />
Constituição de 1988, prevê<br />
diretrizes para o orçamento<br />
do ano seguinte, em termos<br />
de metas e prioridades para<br />
a Administração Pública,<br />
além de linhas gerais<br />
para elaboração, estrutura<br />
e execução do próprio<br />
orçamento.<br />
146<br />
Curso Controle <strong>Social</strong> das Contas Públicas<br />
sável pela assinatura do RGF. Essa fi scalização deve dar ênfase aos<br />
seguintes aspectos:<br />
Cumprimento de metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias<br />
(LDO).<br />
Cumprimento dos limites de gastos do poder legislativo municipal.<br />
Limites e condições para realização de operações de crédito e<br />
inscrição em restos a pagar:<br />
Providências tomadas para retornar aos limites máximos estatuídos<br />
pela LRF em matéria de gastos e dívida pública.<br />
Destinação dos recursos obtidos com a alienação de bens públicos.<br />
A LRF tem a transparência como um dos princípios basilares,<br />
considerando que há limitações do poder jurisdicional dos Tribunais<br />
de Contas e do sistema de <strong>controle</strong> interno.<br />
Para facilitar sua implementação, colocamos aqui os instrumentos<br />
que existem na LRF e exemplos de iniciativas positivas que já<br />
estão sendo adotadas por alguns Tribunais de Contas do Brasil e<br />
por órgão do sistema de <strong>controle</strong> interno, sendo:<br />
Divulgação das informações de forma ampla, diversifi cada e em<br />
versões simplifi cadas, com linguagem mais acesível.<br />
Despesa registrada em regime de competência (este tópico já era<br />
previsto na Lei 4.320/64).<br />
Incentivo à participação popular; realização de audiência pública<br />
para apresentação do relatório de gestão fi scal dos três poderes e<br />
Ministério Público.<br />
Disponibilização das contas no Poder Legislativo.<br />
Receitas e despesas da Previdência devem ser contabilizadas em<br />
contas separadas.<br />
Solicitação do Balanço <strong>Social</strong>.<br />
Salvaguardas Econômico-Fiscais<br />
Os governos tradicionalmente burocráticos continuam concentrandose<br />
sobre as entradas (os recursos) e não sobre as saídas (os resultados).<br />
Adotadas principalmente pela via do Poder Legislativo e pelos<br />
mais diferentes motivos, as salvaguardas econômico-fi scais existentes<br />
se voltam para a imposição de limites na capacidade de tributar<br />
e de gastar dos governantes e para a imposição de penas para alguns<br />
desvios comprovados no seu comportamento.<br />
Das normas que impõem limites de atuação do agente público,<br />
ou que defi nam parâmetros de comportamento, as mais importantes<br />
são as que regem: (I) a distribuição das obrigações entre os três<br />
níveis de Governo; (II) a capacidade de tributar de cada ente federado;<br />
(III) a participação de cada um na arrecadação de recursos<br />
públicos; (IV) os percentuais mínimos dos orçamentos a serem em-
pregados em áreas selecionadas (saúde e educação); (V) a tributação<br />
com fi ns específi cos; (VI) os percentuais máximos das despesas que<br />
podem ser alocadas ao pagamento de pessoal e (VII) os limites para<br />
o endividamento público.<br />
Além disso, para minimizar os riscos de descontinuidade administrativa,<br />
a LDO defi ne, ano a ano, as linhas da programação a ser<br />
elaborada, e a LRF estabelece todo um conjunto de normas a serem<br />
observadas principalmente na execução do orçamento do último ano<br />
de cada mandato de Governo.<br />
Embora todas essas salvaguardas tenham como objetivo a melhoria<br />
da gestão pública, elas não deixam de causar alguns inconvenientes.<br />
Entre estes, o de poderem gerar engessamento dos gastos públicos, o<br />
que é ruim por três motivos: implica congelar as grandes prioridades<br />
nas políticas públicas; difi culta os ajustes que sejam necessários nas<br />
contas públicas, para adequá-los à conjuntura socioeconômica; e não<br />
garantem a focalização dos gastos sociais no sentido de erradicar ou<br />
ao menos reduzir de forma acentuada as necessidades sociais.<br />
Como o leitor deve ter notado, nenhuma dessas salvaguardas<br />
abarca a atuação governamental no sentido de garantir a qualidade<br />
e a efetividade do gasto público. Quando se estabelece que o setor<br />
público, no caso dos Estados, deve aplicar 12% e 25% de sua Receita<br />
Líquida de Impostos, com o gasto com saúde e educação, respectivamente,<br />
o aspecto econômico-fi nanceiro está garantido. Entretanto,<br />
não há nenhuma garantia de que o serviço de saúde e educação<br />
está sendo prestado de forma efetiva, isto é, a sociedade está usufruindo<br />
de forma satisfatória de forma a manter o seu bem estar.<br />
Orçamento Participativo (OP)<br />
A despeito de todo avanço no que diz respeito ao gerenciamento das<br />
contas públicas, notadamente no aspecto institucional legal, há muito<br />
que fazer no que se refere ao estabelecimento de mecanismos efetivos<br />
que permitam a sociedade aferir com acuidade a efi ciência, a efi cácia e a<br />
efetividade da ação governamental.<br />
Esta tripla estratégia para aumentar a efi ciência, efi cácia e efetividade<br />
do Estado é mais fácil na teoria do que na prática. A difícil tarefa dos reformadores<br />
seria não só elaborar o tipo acertado de reformas, mas também<br />
combater a oposição dos que têm arraigados interesses adquiridos<br />
no Estado antigo. Ajustar o papel à capacidade signifi ca abrir mão de<br />
certos papéis, inclusive alguns que benefi ciam grupos poderosos.<br />
Os proponentes de um Estado mais capacitado não tardarão a descobrir<br />
que interessa a muita gente que ele continue fraco. Contudo, o Estado<br />
e a sociedade têm no Orçamento Público um mecanismo no qual o governo<br />
e o povo decidem sobre o que é possível ser feito em prol de todos.<br />
Receita Líquida de Impostos: é<br />
a soma da receita de impostos<br />
com as transferências<br />
constitucionais e legais,<br />
subtraídas das transferências<br />
repassadas aos entes subnacionais<br />
(por exemplo,<br />
subtrai o repasse do Estado<br />
para seus municípios).<br />
É preciso que todos tomem<br />
a consciência de que o<br />
processo orçamentário<br />
não é e não pode ser algo<br />
frio, tecnicista, distante da<br />
realidade do cidadão, mas,<br />
para benefi ciar todos.<br />
147
148<br />
Curso Controle <strong>Social</strong> das Contas Públicas<br />
Para que esse instrumento legal represente a verdadeira defi nição<br />
de prioridades das necessidades sociais e a concretude das políticas<br />
públicas é fundamental a participação popular. Desta forma, a prática<br />
do Orçamento Participativo (OP) se torna um mecanismo de democratização<br />
da gestão pública. Nos Estados e Municípios onde o orçamento<br />
participativo foi implementado, o Poder Executivo consulta a população,<br />
a partir de reuniões abertas à sociedade, sobre as suas demandas<br />
prioritárias e o que se espera seja incluído na Lei Orçamentária Anual.<br />
Entretanto, para que esse instrumento se torne efetivo depende do<br />
cumprimento, pelo Poder Público, de duas condições e quatro princípios,<br />
como mostra a tabela 5.<br />
Tabela 5<br />
CONDIÇÕES PARA A EFETIVIDADE DO OP<br />
1ª Condição 2ª Condição<br />
Produzir e repassar à população as<br />
informações de governo necessárias<br />
para a tomada de decisão sobre o<br />
Orçamento.<br />
Na prática isso signifi ca:<br />
Produzir e divulgar informações<br />
necessárias à participação, adequando<br />
a linguagem para compreensão da<br />
população;<br />
Capacitar as pessoas envolvidas no OP<br />
na matéria orçamentária.<br />
Criar dentro e fora do governo canais<br />
institucionais para facilitar e estimular a<br />
participação ativa e contínua da população<br />
no processo orçamentário.<br />
Na prática isso signifi ca:<br />
Defi nir uma regionalização do Município, no<br />
intuito de garantir uma participação ampla<br />
e diversifi cada;<br />
Criar fora do governo instâncias de<br />
representação (conselhos, comitês, fóruns,<br />
planárias, etc.) que atuem na elaboração e<br />
execução do Orçamento;<br />
Criar dentro do governo procedimentos<br />
e institutos (prestação de contas<br />
permanente, coordenadorias,<br />
superintendências, etc.) destinados<br />
a promover a participação nas ações<br />
de governo, desde o momento de sua<br />
defi nição até o de sua execução.<br />
Com relação aos princípios destaca-se:<br />
Universalidade: a participação, de todo e qualquer cidadão,<br />
como um direito que deve ser assegurado.<br />
Diversidade: abertura da participação no processo do OP a quaisquer<br />
grupos ou indivíduos. A participação tem de ser aberta a todos<br />
para possibilitar a representação da diversidade de interesses.<br />
Transparência: não se limita à simples divulgação de dados. Signifi<br />
ca que a pessoa que transmite uma informação, especialmente<br />
o representante do Poder Público, está empenhada em fazer<br />
com que a outra pessoa aprenda, de fato, a sua mensagem.<br />
Acordo sobre as regras: as regras devem ser negociadas e aceitas<br />
por todos, para que o resultado seja o mais justo, criando condições<br />
de igualdade entre as pessoas – não se pode produzir situações de<br />
igualdade com decisões baseadas em relações desiguais de poder.
Lei de Responsabilidade <strong>Social</strong><br />
A importância de controlar os gastos públicos costuma ser percebida<br />
somente depois do ponto crítico em que seu volume já ameaça<br />
a saúde da economia e/ou o bolso dos contribuintes. Essa espécie de<br />
imprevidência coletiva geralmente cobra um altíssimo preço social.<br />
Controlar os gastos públicos não é apenas conter o seu volume<br />
e o custo de fi nanciamento, decorrente de dívidas eventualmente<br />
assumidas. É, antes disso, assegurar que estes sejam gastos de qualidade,<br />
dotados de efi ciência, efi cácia e efetividade.<br />
A efi ciência garante a melhor relação custo-benefício Está baseada<br />
na relação insumo/produto. Quão efi ciente é a organização na<br />
alocação dos insumos para obtenção dos produtos? (Por exemplo,<br />
construir uma ponte de qualidade e durabilidade aceitáveis, ao menor<br />
custo possível).<br />
A efi cácia assegura que o objetivo do gasto seja atingido, ou seja,<br />
as metas sejam alcançadas, comparando os resultados obtidos com<br />
os previstos. (Por exemplo, a meta de construção de dois hospitais<br />
regionais e sua efetiva construção dentro do prazo previsto).<br />
A efetividade diz respeito ao público-alvo benefi ciado pelo gasto. O<br />
valor efetivo das ações governamentais deve ser medido com base<br />
nos resultados qualitativos, ou seja, nos impactos socioeconômicos<br />
produzidos. Deve-se avaliar os impactos gerados para a sociedade,<br />
verifi cando se foram ou não satisfeitas as suas necessidades. (Por<br />
exemplo, uma ponte que melhora as condições de vida e/ou de trabalho<br />
de uma determinada comunidade, dentre todas a mais necessitada<br />
no momento da decisão de investimento).<br />
Desde a Constituição de 1988 até a LRF, as normas e as estruturas<br />
de <strong>controle</strong> têm aumentado e se sofi sticado. Os desafi os em pauta<br />
são: 1) um melhor aproveitamento desses avanços no nível federal,<br />
somando-os a outros obtidos em alguns estados e municípios; e 2)<br />
o desenvolvimento de amplos e sistemáticos esforços para que nas<br />
esferas subnacionais os <strong>controle</strong>s também se tornem realidade, promovendo<br />
assim uma nova relação Estado-sociedade civil, revestida<br />
de uma necessária cultura da vigilância sobre as fi nanças públicas.<br />
É importante que a sociedade compreenda a necessidade da evolução<br />
do caráter participativo do cidadão visando atingir paulatinamente,<br />
a consciência necessária para o exercício do <strong>controle</strong> social<br />
sobre as decisões que o afetam.<br />
Salutar é caminhar na direção da propositura de uma Lei de Responsabilidade<br />
<strong>Social</strong> (LRS) que vise ao <strong>controle</strong> dos gastos públicos<br />
gerais e à destinação dos recursos imprescindíveis ao desenvolvimento,<br />
na justa medida da equidade social e da crescente melhoria da qualidade<br />
de vida geral.<br />
Refl ita<br />
Quantos brasileiros sabem<br />
de quanto é o orçamento<br />
do município onde reside?<br />
Quantos sabem que o<br />
valor pago de juros, por<br />
mês, pelo governo federal,<br />
sobre a dívida mobiliária,<br />
corresponde a vários anos<br />
desse orçamento municipal?<br />
Quantos brasileiros<br />
sabem que desde a LRF<br />
foi promulgada, em 2000,<br />
os números das contas<br />
públicas devem estar plena<br />
e regularmente disponíveis,<br />
inclusive on line? Quantos<br />
têm disposição para se<br />
envolver em práticas<br />
preventivas contra o abuso<br />
na lida com o dinheiro<br />
público?<br />
A sociedade civil brasileira<br />
deve buscar compreender as<br />
necessidades reais do País,<br />
expressas prioritariamente<br />
pelas necessidades sociais<br />
em face das necessidades<br />
econômicas, ambientais e<br />
de integração com o ethos<br />
mundial - ética mundial de<br />
preservação da vida humana<br />
sobre a terra, assegurando<br />
um mundo habitável para<br />
futuras gerações. Concentrase<br />
em três problemas mais<br />
urgentes: crise social; crise<br />
do sistema de trabalho e<br />
crise ecológica.<br />
Assim, o desenvolvimento<br />
do País seria integrado e<br />
repousaria sobre o <strong>controle</strong><br />
social das ações públicas.<br />
149
A educação fi scal propõe-se<br />
a disseminar conhecimentos<br />
que embasem o cidadão<br />
como agente fi scalizador<br />
da aplicação dos recursos<br />
públicos: Como se arrecada<br />
recursos? Como se investe<br />
o dinheiro público? Que<br />
mecanismos a sociedade<br />
dispõe para controlar o<br />
destino de recursos<br />
e bens públicos?<br />
CONFAZ: entidade que reúne<br />
os secretários de Fazenda de<br />
todos os estados brasileiros.<br />
150<br />
Curso Controle <strong>Social</strong> das Contas Públicas<br />
A LRS reveste-se de larga importância por ser o elemento de direito<br />
formal que regulariza o modus operandi do <strong>controle</strong> social sobre<br />
as ações do poder público, com grande responsabilidade de evitar os<br />
descasos decorrentes do assistencialismo indevido, do clientelismo<br />
condenável, do protecionismo indesejável, das injustiças sociais e de<br />
controlar a corrupção, conduzindo, assim, a democracia brasileira ao<br />
ápice da justiça social, em razão da efetiva participação da sociedade<br />
nas decisões que a afetam. Conforme Rudá Ricci (2004) afi rma.<br />
[…] Trata-se de uma elaboração estratégica que procura esboçar um<br />
projeto geral de <strong>controle</strong> democrático sobre o Estado brasileiro a partir<br />
da sociedade covil. Pode, inclusive, sustentar uma ação mais ambiciosa,<br />
fi liada ao desenho institucional que movimentos sociais inscreveram na<br />
Constituição de 1988, denominada por alguns de “participacionismo”<br />
ou, mais recentemente, de governança social. […].<br />
<strong>Educação</strong> Fiscal no Brasil e no Ceará<br />
O cidadão, cada vez mais, busca compreender a interligação entre<br />
Estado e sociedade, formando conceitos e ampliando conhecimentos<br />
para compatibilizar suas expectativas e necessidades com<br />
os serviços públicos prestados. A compreensão da função socioeconômica<br />
dos tributos e a prática do <strong>controle</strong> social são pontos fundamentais<br />
para estabelecer uma relação harmoniosa entre ambos.<br />
A educação fi scal surge como proposta de despertar, na sociedade,<br />
a refl exão e uma ação participativa. É educação para a cidadania, voltada<br />
para a percepção do contexto social no qual o cidadão está inserido<br />
e para o fornecimento de subsídios para uma atuação consistente<br />
e de contribuição para a melhoria das condições sociais vigentes.<br />
O cerne da questão debatida em educação fi scal é o papel do cidadão<br />
na gestão dos recursos públicos, ou seja, o <strong>controle</strong> social que<br />
os membros da sociedade devem exercer em seu cotidiano.<br />
Grande parte da população não sabe que paga tributos, desconhecendo<br />
sua contribuição para o fi nanciamento dos serviços públicos<br />
– ou seja, não sabe que a escola ou hospital é fruto dos tributos<br />
pagos por ela. Assim, o debate sobre esse tema contribui para o<br />
exercício da cidadania, pois o sistema tributário de um país impacta<br />
na efetivação da justiça social e no bem-estar de sua população.<br />
A educação fi scal vem surgindo no cenário nacional desde a década<br />
de 1960 em iniciativas isoladas e temporárias. No entanto, em 1996,<br />
em Fortaleza, durante a reunião do Conselho de Política Fazendária<br />
(CONFAZ), surgiu a ideia de desenvolver um programa de educação<br />
fi scal permanente nas escolas brasileiras. O objetivo era despertar nos<br />
jovens a refl exão sobre tributos e cidadania.
A partir desse momento foi organizado um grupo nacional para<br />
discutir <strong>Educação</strong> Fiscal (GEF) e propor linhas de ação para levar às<br />
escolas públicas e privadas essa temática.<br />
O Programa Nacional de <strong>Educação</strong> Fiscal (PNEF) tem como fi losofi<br />
a norteadora os seguintes pressupostos estabelecidos pela ESAF,<br />
coordenadora nacional do Programa (2002):<br />
É requisito da cidadania a participação individual na defi nição<br />
da política fi scal e na elaboração das leis para sua execução.<br />
Os serviços públicos somente poderão ser oferecidos à população<br />
se o governo arrecadar tributos.<br />
Os recursos públicos são geridos pelos representantes do povo,<br />
cabendo ao cidadão votar responsavelmente, acompanhar as<br />
ações de seus representantes e cobrar resultados.<br />
A sociedade tem limitada capacidade de pagar tributos; portanto,<br />
os recursos públicos devem ser aplicados segundo prioridades<br />
estabelecidas em orçamento e com <strong>controle</strong> de gastos.<br />
O pagamento voluntário de tributos faz parte do exercício da cidadania.<br />
O Estado do Ceará teve a primeira experiência de educação fi scal<br />
no ano de 1997, com o Projeto “Cidadão desde Pequeno”, uma iniciativa<br />
pioneira de servidores da Secretaria da Fazenda, lotados no<br />
Núcleo de Execução em Horizonte, região metropolitana de Fortaleza.<br />
O projeto consistiu da realização de palestras sobre tributação<br />
e cidadania em escolas públicas da cidade e municípios vizinhos<br />
ministrada por servidores fazendários.<br />
No entanto, a educação fi scal só se consolidaria de forma sistematizada<br />
no Ceará a partir da participação do Estado no PNEF,<br />
ainda na sua fase de elaboração. O Programa de <strong>Educação</strong> Fiscal do<br />
Ceará (PEF) foi criado na perspectiva de disseminação de informações<br />
e conhecimentos para a prática da cidadania.<br />
Assim, a educação fi scal mostra-se como uma importante contribuição<br />
para a formação cidadã da população brasileira. Nas mais<br />
variadas ações executadas pelo PEF Ceará, entre elas palestras, seminários<br />
e cursos, observar-se a reação positiva aos aspectos abordados<br />
relativos aos direitos e deveres, a atividade arrecadadora do<br />
Estado e a consequente necessidade do cidadão exercer o acompanhamento<br />
da aplicação do dinheiro público.<br />
Agradecimentos<br />
Importante registrar a valiosa colaboração dos senadores Argemiro<br />
Torres Neto, Imaculada Maria Vidal da Silva, Kleber Júnior da<br />
Silveira, Jurandir Gurgel Gondim Filho, Luiza Ondina Santos Mota<br />
e Francisco Reginaldo P. Pinheiro, na elaboração deste fascículo.<br />
O PNEF deve estar<br />
presente em cinco níveis<br />
de abrangência: ensinos<br />
fundamental e médio,<br />
universidade, servidores<br />
públicos e sociedade em<br />
geral. Cada Estado deve<br />
trabalhar dentro do nível que<br />
lhe for mais adequado, como,<br />
aliás, é um dos preceitos<br />
do programa: a liberdade<br />
de atuação, respeitando a<br />
fi losofi a da educação fi scal,<br />
mas agindo em conformidade<br />
com as especifi cações<br />
locais e regionais.<br />
ESAF: Escola Superior de<br />
<strong>Educação</strong> Fiscal.<br />
Tendo em vista este esforço<br />
de parceira em relação à<br />
atividade arrecadadora<br />
do Estado, no Ceará foi<br />
instituído o Programa “Sua<br />
Nota Vale Dinheiro”. O<br />
programa destina às pessoas<br />
físicas e entidades 0,5%<br />
do valor das Notas Fiscais<br />
recolhidas pela comunidade<br />
e entregues à Sefaz. Desta<br />
forma, a população tem<br />
um incentivo a mais para<br />
exigir a Nota Fiscal. O<br />
programa passou por uma<br />
reformulação recente,<br />
consolidada no Decreto<br />
N° 29.117, de 8/2/2008,<br />
que incluiu as entidades<br />
esportivas como potenciais<br />
participantes e reduziu o<br />
prazo para pagamento pela<br />
Sefaz aos participantes, de<br />
mensal para quinzenal.<br />
151
Síntese<br />
Mostrou-se que a prática do <strong>controle</strong> social passa<br />
pela apropriação do cidadão de instrumentos<br />
que fortaleçam a compreensão de como funciona<br />
a máquina pública, resultando em uma apro-<br />
Avaliação<br />
1. Por que a tributação é o mecanismo mais consistente<br />
e sustentável para fi nanciar os gastos públicos<br />
e, como conseqüência, as demandas sociais ?<br />
2. Refl ita sobre as vantagens e desvantagens da<br />
obrigatoriedade dos gastos mínimos para a<br />
educação e a saúde, como um percentual das<br />
receitas públicas.<br />
Referências<br />
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teoria e questões. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.<br />
CORBARI, Ely Célia. Accountabilility e <strong>controle</strong> social: desafio à construção<br />
da cidadania. Cadernos da escola de negócios da UNIBRASIL.São Paulo,<br />
jan-jun/2004.<br />
ESAF – Escola de Administração Fazendária. Programa Nacional de<br />
<strong>Educação</strong> Fiscal. Brasília, 2002.<br />
GIACOMONI, J. Orçamento público. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002.<br />
GIAMBIAGI, Fábio. Finanças Públicas 3ª Ed. Rio de Janeiro: Campus/<br />
Elsevier, 2008.<br />
GONÇALVES, João Gomes. a Tributação, a relação Estado / Cidadão e o<br />
Controle <strong>Social</strong>. ESAF / Ministério da Fazenda. Brasília.1999.<br />
GRZYBOVSKI, Denise e HAHN, Tatiana G. <strong>Educação</strong> <strong>fiscal</strong>: premissa para<br />
melhor percepção da questão tributária. Revista de administração pública.<br />
Rio de Janeiro, set/out 2006.<br />
LONGO, Carlos Alberto e Troster, Roberto Luis. Economia do Setor Público.<br />
São Paulo. Editora Atlas. 1993.<br />
MUSGRAVE, Richard A. Teoria das Finanças Públicas : Um Estudo de<br />
Economia Governamental. Vol. 2. Tradução : Auriphebo Berrance Simões.<br />
São Paulo. Atlas. 1976.<br />
Coordenadora do Curso: Adísia Sá<br />
Coordenadora Editorial: Laurisa Nutting<br />
Coordenadora Pedagógica: Ana Paula Costa Salmin<br />
Realização Apoio<br />
ximação com o Estado, compreendendo que este<br />
tem como princípio e fi m servir ao bem comum.<br />
É essa a missão da educação fi scal: disseminar<br />
conhecimento para o exercício da cidadania.<br />
3. Por que na execução do orçamento, mesmo sendo<br />
elaborado com a metodologia do orçamento<br />
participativo, algumas vezes não são atendidas às<br />
demandas da comunidade?<br />
4. Você acredita que a educação fi scal é um instrumento<br />
capaz de provocar uma mudança de comportamento<br />
da sociedade, no tocante a participação<br />
da comunidade na gestão dos recursos públicas?<br />
PEACHOCK, Alan T., e WISEMAN, Jack, The Growth of Public Expediture in<br />
the United Kingdom. Princeton. Princeton University Press, 1970.<br />
RESENDE, Fernando. As Funções do Governo e a Expansão do Setor<br />
Público Brasileiro. Pesquisa e Planejamento. Rio de Janeiro. IPEA. Vol. 1.<br />
Dez/1971.<br />
RESENDE, Fernando. Finanças Públicas. São Paulo. Ed. Atlas. 1991.<br />
RICCI, Rudá. Por uma lei de responsabilidade social ou para se contrapor<br />
ao Estado facilitador. Disponível em www.espacoacademico.com.<br />
br/0033/33ricci.htm<br />
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União, Brasília, 2002.<br />
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caminhos e descaminhos na construção da cidadania. Dissertação<br />
(mestrado em políticas públicas), Universidade Estadual do Ceará,<br />
Fortaleza, 2007.<br />
ZOTTMANN, Luiz. Você, o Estado e a questão <strong>fiscal</strong>. Rio de Janeiro:<br />
Documenta Histórica, 2008.<br />
Fundação Demócrito Rocha<br />
Av. Aguanambi, 282 - Joaquim Távora<br />
Cep 60.055-402 - Fortaleza - Ceará<br />
Tel.: 3255.6005 - 0800.280.2210