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Educação fiscal e controle Social - TCM-CE

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UNIVERSIDADE ABERTA DO NORDESTE - ensino a distância ®<br />

www.<strong>controle</strong>social.fdr.com.br<br />

<strong>Educação</strong> <strong>fiscal</strong><br />

e <strong>controle</strong> <strong>Social</strong><br />

Mauro Benevides Filho<br />

09<br />

Exerça sua cidadania<br />

Fiscalize seu município<br />

Busca da harmonia entre Estado e cidadãos<br />

Função socioeconômica do tributo<br />

Transferências para Estados e Municípios<br />

Justiça <strong>fiscal</strong>: fomentadora da justiça social<br />

Acompanhamento e <strong>controle</strong> dos gastos públicos<br />

Orçamento Público<br />

Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)<br />

Salvaguardas Econômico-Fiscais<br />

Orçamento Participativo (OP)<br />

Lei de Responsabilidade <strong>Social</strong><br />

<strong>Educação</strong> Fiscal no Brasil e no Ceará<br />

Universidade Aberta do Nordeste e Ensino a Distância são marcas registradas da Fundação Demócrito Rocha.<br />

É proibida a duplicação ou reprodução deste fascículo. Cópia não autorizada é Crime.


138<br />

Objetivos<br />

Dotar os cidadãos contribuintes de conhecimentos básicos sobre fi nanças públicas.<br />

Despertar para a importância dos tributos, e para a qualidade na aplicação dos recursos<br />

públicos.<br />

Disseminar os instrumentos legais e institucionais relacionados à administração fi nanceira<br />

e orçamentária do setor público brasileiro.<br />

Estimular o interesse da sociedade pela educação fi scal.<br />

A Lei de Wagner estabelece:<br />

“À medida que cresce o<br />

nível de renda em países<br />

industrializados, o setor<br />

público cresce sempre a<br />

taxas mais elevadas, de tal<br />

forma que a participação<br />

relativa do governo na<br />

economia cresce com<br />

o próprio ritmo de<br />

crescimento do país.”<br />

Bem-estar social: pelos<br />

princípios do Estado de<br />

bem-estar social, o Estado<br />

deve prover à sociedade<br />

um conjunto de bens e<br />

serviços de forma direta,<br />

ou indireta, através da<br />

regulamentação imposta à<br />

sociedade civil. Esses bens e<br />

serviços incluem educação,<br />

saúde, assistência social,<br />

renda mínima, creches, etc...<br />

Esses princípios ganharam<br />

força durante a Grande<br />

Depressão e depois na II<br />

Grande Guerra Mundial,<br />

como forma de o Estado<br />

responder às difi culdades<br />

sociais geradas durante os<br />

dois momentos históricos.<br />

Curso Controle <strong>Social</strong> das Contas Públicas<br />

Se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a<br />

sociedade muda” (Paulo Freire).<br />

Busca da harmonia entre Estado e cidadãos<br />

As funções do Estado modifi caram-se bastante com a evolução da<br />

sociedade. Em países em desenvolvimento, até o fi nal do século XIX, o<br />

Estado concentrou-se em suas funções básicas, como justiça e segurança.<br />

O Estado, assim estabelecido, encontrava-se sob o prisma da teoria<br />

do contrato social de Thomas Hobbes (tema abordado no Fascículo 01):<br />

“A função do Estado é, sobretudo, promover a segurança e o direito de<br />

vida de seus membros, para que todos possam progredir em paz.”<br />

A partir do século XX, várias nações experimentaram um conceito<br />

de Estado mais atuante. Esta evolução da participação do Estado<br />

levou a um aumento signifi cativo do gasto público e da necessidade<br />

de recursos para fi nanciá-lo ao longo do tempo. Na literatura<br />

tradicional em Finanças Públicas, a Lei de Wagner já detectava um<br />

aumento mais do que proporcional do gasto público, em relação ao<br />

aumento da renda nos países industrializados.<br />

O advento do processo de industrialização forçou o Estado a ampliar<br />

a oferta de bens e serviços tradicionais, em especial, como consequência<br />

da rápida e intensa urbanização. Além da justiça e segurança,<br />

aumenta a necessidade de ampliação de ruas, praças, saneamento,<br />

bombeiros, etc...O crescimento econômico também leva a uma maior<br />

demanda por educação e saúde.<br />

Surge, então, o conceito de bem-estar social, e há um deslocamento<br />

do patamar de exigências da sociedade em relação ao papel do Estado<br />

em prover bens públicos e semipúblicos. Os recursos adicionais também<br />

se elevam a um novo patamar e o Estado cada vez mais precisa<br />

de um novo pacto com a sociedade, no que se refere ao aumento dos<br />

tributos para fi nanciar os novos gastos.<br />

Necessário observar que o fi nanciamento dos gastos públicos não<br />

se dá apenas através do pagamento dos tributos, mas também através<br />

de empréstimos a bancos governamentais e multilaterais de crédito e<br />

de convênios com outros entes federados (a União, por exemplo).


Fica então a indagação: Se a sociedade espera cada vez mais uma<br />

maior quantidade e uma melhor qualidade na oferta de bens e serviços<br />

públicos, por que há uma enorme resistência aos aumentos de tributos?<br />

Era de se esperar uma sintonia entre as exigências da sociedade e sua disposição<br />

a contribuir, mesmo que de forma compulsória, à sua crescente<br />

demanda por aqueles bens e serviços que são ofertados pelo Estado.<br />

A questão da resistência da sociedade ao aumento de tributos persiste,<br />

com exceção de momentos transitórios, em que há um grande<br />

apelo para a colaboração da sociedade com o Estado. Esta resistência,<br />

então, deve ser trabalhada por ambas as partes – Estado e sociedade –,<br />

a fi m de encontrar-se um ponto de convergência mais permanente.<br />

Nos países em desenvolvimento, as desigualdades sociais e regionais<br />

agravam o distanciamento entre as expectativas da sociedade<br />

e o Estado real, ou seja, os bens e serviços ofertados pelo Estado<br />

mostram-se muito aquém da dívida social acumulada. Este quadro<br />

potencializa o confl ito entre Estado e sociedade, quanto à imposição<br />

da carga de tributos que deve prevalecer.<br />

No Brasil, a dívida pública acumulada, contraída até o fi nal da<br />

década de 1980 impacta de forma signifi cativa as contas públicas. O<br />

pagamento dos encargos da dívida (juros e amortizações) obriga a<br />

União a despender recursos que poderiam ser utilizados para investimentos<br />

sociais e infra-estrutura. Portanto, a restrição orçamentária<br />

do Estado em atender às demandas da sociedade fi cou agravada<br />

pelo modelo de fi nanciamento escolhido até a década de 1980: o<br />

endividamento público. Este quadro contribui para a sensação que<br />

o Estado brasileiro muito arrecada, mas pouco retorna em bens e<br />

serviços de qualidade para a sociedade.<br />

O contribuinte, de forma geral, alega que os benefícios recebidos<br />

não correspondem ao esforço de sua contribuição. Ele não vislumbra<br />

uma compensação que o convença da verdadeira função socioeconômica<br />

do tributo, tema que discutiremos adiante. Outro fator<br />

que desestimula a participação da sociedade no fi nanciamento do<br />

gasto público é a destinação, às vezes, equivocada do gasto público<br />

e a falta de qualidade na aplicação dos recursos, daí a importância<br />

do acompanhamento e <strong>controle</strong> do gasto público, conforme será<br />

também abordado mais adiante.<br />

O princípio do benefício recebido, sem dúvida, é o de mais fácil<br />

entendimento para o contribuinte. Embora cada contribuinte não<br />

identifi que benefícios exatamente proporcionais à sua contribuição,<br />

de uma forma agregada justifi ca-se a carga de imposto onerada à<br />

sociedade. Vale ressaltar que, na prática, os contribuintes não defi -<br />

nem (ou revelam) suas preferências individuais pelos bens e serviços<br />

públicos, tornando inviável qualquer tentativa de “calibrar” o<br />

imposto à efetiva fruição de benefícios para cada contribuinte.<br />

No passado, a emissão<br />

de moeda também serviu<br />

como mecanismo de<br />

fi nanciamento do gasto<br />

público. Entretanto, a base<br />

tributária, ao longo do<br />

tempo, sempre será a fonte<br />

de recurso mais adequada e<br />

utilizada pelo Estado para<br />

fi nanciar seus gastos.<br />

Parte desses serviços<br />

são, de fato, serviços<br />

fi nanceiros, de pagamento<br />

e refi nanciamento dos<br />

encargos de uma dívida<br />

já contraída, destinados a<br />

remunerar os poupadores<br />

privados, que investem nos<br />

títulos públicos da União,<br />

portanto, para uma camada<br />

da população já detentora<br />

de riqueza acumulada.<br />

Quando se paga o<br />

IPTU (Imposto sobre a<br />

Propriedade Territorial<br />

Urbana), espera-se que os<br />

recursos arrecadados pelo<br />

município se revertam em<br />

serviços e obras na cidade<br />

- em benefícios. O IPVA<br />

(Imposto sobre Propriedade<br />

de Veículos), em princípio,<br />

deve ter sua arrecadação<br />

utilizada na pavimentação e<br />

ampliação das vias públicas.<br />

139


Tabela 1<br />

Equidade vertical se baseia<br />

em igualar o sacrifício<br />

da carga tributária entre<br />

indivíduos que ganhem<br />

uma renda diferenciada.<br />

Lógico, que por conta desta<br />

subjetividade, a defi nição de<br />

alíquotas que atendam este<br />

critério torna-se uma difícil<br />

tarefa para a Administração<br />

Tributária.<br />

O Estado deve buscar de<br />

forma permanente atender<br />

os principais critérios<br />

de justiça e equidade.<br />

Esta atitude diminui as<br />

resistências da sociedade,<br />

ao menos pelo lado do<br />

sacrifício de contribuição.<br />

A questão da cidadania<br />

no pagamento do imposto<br />

pelos indivíduos fi ca<br />

incentivada, na medida que<br />

o cidadão sente o empenho<br />

do Estado em questões<br />

como a equidade tributária.<br />

140<br />

Impostos Federais<br />

Imposto de<br />

Importação (II)<br />

Imposto de<br />

Exportação<br />

(IE)<br />

Curso Controle <strong>Social</strong> das Contas Públicas<br />

Além disso, nem todos os impostos podem ser associados facilmente<br />

à quantidade ofertada de bens e serviços. Existe outro princípio<br />

também relevante: o princípio da capacidade contributiva. Este<br />

princípio associa-se diretamente a questão da equidade. Indivíduos<br />

que recebem uma mesma renda devem ser onerados pela mesma<br />

carga de impostos, é a chamada equidade horizontal. O imposto<br />

deve ser proporcional a renda recebida.<br />

No caso de indivíduos que recebem rendas diferentes – a equidade<br />

vertical – o alcance na adequação da capacidade contributiva é mais<br />

complexo. Uma alíquota única não atende a este critério, pois os indivíduos<br />

que ganham mais podem contribuir em uma maior proporção,<br />

uma vez que têm suas necessidades individuais atendidas em uma<br />

maior escala, do que os mais pobres. Ou de outra forma, pessoas que<br />

recebem dois salários mínimos valorizam de forma mais intensa 10%<br />

de sua renda do que indivíduos que ganhem dez salários mínimos.<br />

Função socioeconômica do tributo<br />

A primeira função do tributo relaciona-se com a obtenção dos recursos<br />

públicos, indispensáveis à consecução do principal objetivo<br />

do Estado: a efetivação do bem comum. A segunda corresponde à<br />

aplicação do montante auferido com a tributação, objetivando atender<br />

às necessidades dos que convivem em sociedade.<br />

A tributação de pessoas físicas e jurídicas é a forma mais legítima e<br />

socialmente justa de fi nanciamento do Estado, conforme demonstraremos<br />

ao fi nal deste tema. Por ora, basta fazermos referência à competência<br />

para a criação e efetiva cobrança dos impostos por parte dos entes<br />

tributantes, conforme tabelas 1, 2 e 3, onde se verá ainda que os impostos<br />

podem também receber. (Veja classifi cação de tributos na página 142).<br />

Imposto de<br />

Renda (Pessoas<br />

Física<br />

e Jurídica) (IR)<br />

Imposto sobre<br />

Produtos<br />

Industrializados<br />

(IPI)<br />

Imposto<br />

sobre<br />

Operações<br />

Financeiras<br />

(IOF)<br />

Imposto<br />

Territorial<br />

Rural (ITR)<br />

Imposto sobre<br />

Grandes<br />

Fortunas (IGF)<br />

Indireto Indireto Direto Indireto Indireto Direto Direto<br />

Regressivo Regressivo Progressivo Regressivo Regressivo Progressivo Progressivo<br />

Não Vinculado Não Vinculado Não Vinculado Não Vinculado Não Vinculado Não Vinculado Não Vinculado


Tabela 2<br />

Impostos Estaduais<br />

Imposto Circulação de Mercadorias e sobre<br />

a Prestação de Serviços de Transporte<br />

Interestadual e Intermunicipal e de<br />

Comunicação ICMS<br />

Tabela 3<br />

Imposto sobra Propriedade de<br />

Veículos Automotores - IPVA<br />

Imposto sobre a Transmissão<br />

Causa Mortis e sobre Doações<br />

ITCD<br />

Indireto Direto Direto<br />

Regressivo Progressivo Progressivo<br />

Não Vinculado Não Vinculado Não Vinculado<br />

Impostos Municipais<br />

Imposto sobre Serviços (ISS)<br />

Imposto Predial e Territorial Urbano<br />

(IPTU)<br />

Imposto sobre a Transmissão<br />

Intervivos de Bens e Imóveis –<br />

(ITBI)<br />

Indireto Direto Direto<br />

Regressivo Progressivo Progressivo<br />

Não Vinculado Não Vinculado Não Vinculado<br />

Transferências para Estados e Municípios<br />

A questão federativa também ganha importância no Estado<br />

brasileiro. Os serviços ofertados pelo Estado estão sob a responsabilidade<br />

dos três entes da federação. Em contrapartida, a receita<br />

tributária é partilhada entre a União, os Estados e Municípios, de<br />

forma prevista na Constituição Federal. O Capítulo I, do Título VI,<br />

da Constituição Federal dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional.<br />

A seção VI dispõe sobre a repartição das receitas tributárias.<br />

As principais transferências federais constitucionais para Estados<br />

e Municípios estão estabelecidas no Art.159. Trata-se do Fundo de<br />

Participação do Estado (FPE) e o Fundo de Participação dos Municípios<br />

(FPM). A base destes fundos é formada por dois impostos federais:<br />

o Imposto de Renda e o IPI. O FPE recebe 21,5% destes dois impostos,<br />

que são distribuídos mensalmente para os Estados membros.<br />

O FPM recebe 23,5%, sendo 22,5% distribuídos para os municípios a<br />

cada mês e 1% no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada<br />

ano. Ainda são aplicados 3% dos dois impostos (IPI e IR) nos Fundos<br />

de Desenvolvimento Regionais em programas de fi nanciamento ao<br />

setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.<br />

Os Estados repassam aos municípios 25% da receita do ICMS. No<br />

Estado do Ceará, o valor adicionado fi scal obtido por cada município<br />

tem peso de 75% no índice de repasse; os demais 25% são assim distribuídos:<br />

18% pelo índice municipal de qualidade educacional, 5% pelo<br />

índice municipal de qualidade da saúde, e 2% pelo índice de qualidade<br />

Tributo é gênero, conceito<br />

social, que tem como<br />

espécies: impostos, taxas e<br />

contribuições.<br />

O critério de repasse<br />

é defi nido pela Lei N°<br />

12.612/96, alterada pela<br />

Lei N° 14.023/2007,<br />

que defi nem o índice<br />

de participação de cada<br />

município.<br />

141


Classifi cação de Tributos<br />

1. Direto ou indireto: Quando o<br />

ônus do pagamento recai sobre<br />

quem efetivamente recolhe o<br />

tributo – IR e IPVA são diretos.<br />

Caso haja distinção entre quem<br />

recolhe o tributo e quem arca<br />

com o ônus do valor cobrado<br />

(no caso dos impostos sobre o<br />

consumo, não existe coincidência<br />

entre quem paga – o empresário<br />

– e quem suporta a carga – o<br />

consumidor), é indireto.<br />

2. Progressivo ou regressivo:<br />

Progressivo é o tributo que<br />

proporciona maior oneração a<br />

quem possui maior capacidade<br />

de contribuição. Isso quer dizer<br />

que o Imposto de Renda e o<br />

IPTU são exemplos de tributos<br />

progressivos, pois, em tese,<br />

cobram mais de quem tem<br />

mais poder de contribuir. Ao<br />

contrário, regressivo é o tributo<br />

que cobra proporcionalmente<br />

mais de quem possui menor<br />

capacidade contributiva.<br />

Exemplo de regressividade são<br />

os impostos que incidem sobre<br />

o consumo.<br />

3. Vinculado ou não<br />

vinculado: Vinculado requer<br />

uma contrapartida por parte<br />

do ente tributante ao valor<br />

cobrado do contribuinte - as<br />

taxas são exemplos singulares<br />

de tributo vinculado, assim<br />

como as contribuições. Não<br />

vinculados, por natureza, são<br />

os impostos, que não requerem<br />

contraprestação por parte do<br />

ente tributante para fazer face à<br />

sua arrecadação.<br />

142<br />

Curso Controle <strong>Social</strong> das Contas Públicas<br />

municipal do meio ambiente. Repassa-se ainda 50% do IPVA aos municípios<br />

onde são registrados o emplacamento dos veículos.<br />

Outras transferências legais foram criadas por Emendas Constitucionais,<br />

a fi m de garantir recursos mínimos para Saúde e <strong>Educação</strong>. É o<br />

caso Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da <strong>Educação</strong> Básica e<br />

de Valorização dos Profi ssionais da <strong>Educação</strong> (FUNDEB).<br />

Os Estados são obrigados a aplicar no FUNDEB, no mínimo,<br />

20% das seguintes receitas: dos impostos estaduais (ICMS, IPVA e<br />

ITCD); do Fundo de Participação dos Estados (FPE); da parcela do<br />

IPI exportação (10%) transferida aos Estados; e dos recursos provenientes<br />

da Desoneração das Exportações .<br />

Nos municípios, a aplicação mínima também é de 20% sobre as<br />

seguintes receitas: Fundo de Participação dos Municípios (FPM);<br />

parcela pertencente aos municípios do ITR federal (50%); parcela<br />

pertencente aos municípios do ICMS estadual (25%), e parcela pertencente<br />

aos municípios do IPVA estadual (50%). A União complementará<br />

os recursos do FUNDEB, caso o valor por aluno não alcance<br />

o mínimo defi nido nacionalmente.<br />

Foi implantado também um fundo semelhante para a saúde. Nos<br />

Estados, são reservados 12% sobre os três impostos estaduais (ICMS,<br />

IPVA e ITCD), sobre o Imposto de Renda pago pelo Estado aos seus<br />

funcionários; sobre o FPE e sobre 10% do IPI federal sobre exportação<br />

que é transferido ao Estado. Nos municípios são reservados 15% sobre<br />

os três impostos municipais (IPTU, ITBI e ISS), sobre o IR pago pelos<br />

municípios aos seus funcionários; sobre os 50% do ITR, 25% do ICMS<br />

e 50% do IPVA recebidos pelos municípios; sobre o FPM; sobre 25% do<br />

IPI federal transferidos aos Estados e recebidos pelos municípios.<br />

Justiça <strong>fiscal</strong>: fomentadora da justiça social<br />

Um sistema tributário fundamentado na justiça fi scal, no contexto<br />

da justiça social, tem entre suas características a clareza e a objetividade.<br />

A delimitação de competências entre os entes tributantes fi cou<br />

a cargo da CF/88. A atribuição de criar tributos compete à legislação<br />

infraconstitucional, sendo o princípio da legalidade o parâmetro indispensável<br />

para a criação e a cobrança das espécies de tributo (impostos,<br />

taxas e contribuições) enumeradas pela Constituição.<br />

A carga tributária, em 2008, representou 36,5% do PIB (Produto<br />

Interno Bruto), segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento<br />

Tributário (instituição particular, sediada em São Paulo, que realiza<br />

estudos acerca da tributação).<br />

Além de ser excessiva, a carga tributária suportada pelos brasileiros<br />

não atende às necessidades mínimas em matéria de serviços públicos.<br />

Isto se deve, em grande parte, à falta de <strong>controle</strong> social dos gastos pú-


licos, em todos os níveis estatais. De maneira geral, o gasto público é<br />

inefi ciente, seja pelo custo das obras e serviços, seja pela falta de compromisso<br />

com a aplicação produtiva dos recursos públicos. Assim é<br />

que o excesso de cobrança de tributos estimula práticas lesivas à sociedade,<br />

como a sonegação fi scal e o crescimento da economia informal.<br />

A sonegação fi scal retrata a maneira pela qual parte da sociedade<br />

tenta fugir dos tentáculos do Estado, no que diz respeito à tributação.<br />

Todavia, representa um peso para a sociedade, na medida em<br />

que a demanda por serviços públicos é pressionada tanto pelos que<br />

pagam tributos, quanto por quem procura eximir-se de sua responsabilidade<br />

de fi nanciar o Estado.<br />

Cabe ressaltar que não é possível viver em sociedade sem a contrapartida<br />

da provisão de recursos para a fi nalidade precípua do<br />

Estado: a realização do bem comum, por meio da elevação do nível<br />

de bem-estar da coletividade. O interesse público – razão de ser da<br />

instituição do Estado – deve prevalecer sobre o interesse particular.<br />

Como resultado, temos o incremento da economia informal, com<br />

as repercussões negativas inerentes à vida à margem da legislação.<br />

Basta lembrar que os trabalhadores contratados pelas empresas que<br />

atuam informalmente não contam com o registro do contrato de trabalho,<br />

acarretando uma série de prejuízos, tanto ao que vende sua<br />

força de trabalho, quanto ao sistema de seguridade social (saúde,<br />

previdência e assistência social).<br />

A tributação pode – e deve – ser usada como instrumento de distribuição<br />

de renda. Uma vez que a cobrança recaia preferencialmente<br />

sobre o patrimônio e a renda, pode-se tornar mais justa a carga tributária.<br />

Ao contrário, quando se prioriza a tributação sobre o consumo,<br />

proporcionalmente cobra-se mais de quem tem menos renda.<br />

Por outro lado, os gastos públicos em programas de renda mínima e<br />

de qualifi cação profi ssional tornam ativa a participação dos entes políticos<br />

no processo de diminuição das desigualdades sociais. Assim, pode-se<br />

comprovar a utilização da tributação como instrumento de distribuição<br />

de renda, conforme já comentado no primeiro tópico deste fascículo.<br />

Em épocas de instabilidade econômico-fi nanceira, o Estado pode<br />

ser o indutor do desenvolvimento, por meio do estímulo aos gastos<br />

e ao acréscimo no montante dos investimentos. Dessa forma, constata-se<br />

a relevância da tributação como forma de fi nanciar o Estado,<br />

a fi m de que a vida em sociedade seja aprimorada.<br />

Além disso, a competição entre as empresas torna-se injusta, contribuindo<br />

para o caos nas relações sociais de produção, em prejuízo de toda<br />

a sociedade. Por tudo isso, quem mais sofre as consequências de tais práticas<br />

é a cidadania, um dos pilares da vida produtiva em comunidade.<br />

Espécies de tributo:<br />

São espécies de tributo<br />

os impostos, as taxas, a<br />

contribuição de melhoria, o<br />

empréstimo compulsório e<br />

as contribuições sociais. O<br />

Sistema Tributário Nacional<br />

confi gura-se nos artigos 145<br />

a 162 do texto constitucional,<br />

onde constam os princípios<br />

de direito tributário e as<br />

normas gerais que defi nem<br />

todo o arcabouço jurídico da<br />

tributação.<br />

Cidadania é bem mais do<br />

que o conjunto de direitos e<br />

deveres inerentes à sociedade<br />

democrática. Todas as atitudes<br />

que lesem os interesses<br />

coletivos e a busca do bem<br />

comum devem ser repudiadas<br />

e tratadas como anomalias,<br />

que requerem cura e aplicação<br />

efetiva do arcabouço jurídico.<br />

143


144<br />

Curso Controle <strong>Social</strong> das Contas Públicas<br />

Acompanhamento e <strong>controle</strong> dos gastos públicos<br />

A sociedade necessita cada vez mais conhecer melhor a estrutura<br />

das contas públicas, a fi m de melhor acompanhar e controlar os gastos<br />

públicos, e compreender a leitura dos diversos relatórios de receitas<br />

e despesas públicas colocados à sua disposição. Faremos uma<br />

explanação sucinta de como se estrutura a despesa pública.<br />

Os gastos públicos podem ser classifi cados sob três óticas principais:<br />

da fi nalidade do gasto; da natureza do dispêndio, e do agente<br />

encarregado da execução do gasto.<br />

1. Finalidade do gasto: Os gastos são normalmente classifi cados<br />

em funções, programas e subprogramas, dependendo do grau<br />

de agregação adotado. A seguir a descrição de cada item da classifi<br />

cação quanto à fi nalidade.<br />

Função: Representa o maior nível de agregação das diversas áreas<br />

da despesa do setor público. Exemplo: saneamento.<br />

Subfunção: Agrega as ações de acordo com sua natureza básica,<br />

em relação ao objeto do gasto e de acordo com o seu conteúdo<br />

e produto. Independentemente de sua relação institucional, as<br />

subfunções poderão constar em funções diferentes. Exemplo: saneamento<br />

básico urbano.<br />

Programa: Abaixo da função, os programas designam os objetivos<br />

gerais da ação governamental (de cada uma de suas áreas de atuação).<br />

Os programas são defi nidos de acordo com a estrutura de<br />

cada nível de governo, de maneira a adequar a solução dos problemas<br />

identifi cados, e podem ser caracterizados por projetos e/ou<br />

atividades. Ex.: saneamento para comunidade de baixa renda.<br />

Subprograma: Defi ne os objetivos parciais identifi cáveis dentro do<br />

programa, correspondendo a um conjunto de operações afi ns.<br />

Unidades Orçamentárias: Secretaria, superintendência, fundo, empresa,<br />

fundação ou autarquia; são responsáveis pela implementação<br />

das atividades orçamentárias.<br />

2. Natureza do gasto: Costuma-se identifi car quatro principais categorias<br />

econômicas de despesas: Custeio, Investimento, Transferências<br />

e Inversões Financeiras (aplicações em empresas públicas,<br />

por exemplo).<br />

3. Agente encarregado da execução do gasto: As entidades governamentais<br />

agrupam-se em dois tipos básicos: a) A Administração<br />

Direta ou Central (serviços integrados na estrutura administrativa<br />

da Governadoria do Estado e das Secretarias); e b) A administração<br />

Indireta ou Descentralizada (entidades dotadas de personalidade<br />

jurídica própria e organizadas sob a forma de Autarquias,<br />

Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).<br />

A tabela 4 apresenta a classifi cação orçamentária das despesas públicas.


Tabela 4<br />

Classificação Orçamentária das Despesas Públicas<br />

Órgão<br />

(O)<br />

Unidade<br />

Orçamentária(UO)<br />

Função<br />

(F)<br />

Subfunção<br />

(SF)<br />

Programa<br />

(P)<br />

Projeto ou Atividade ou<br />

Operações Especiais<br />

QUEM FARÁ? O QUE OBJETIVA? O QUE SERÁ FEITO?<br />

Orçamento Público<br />

O Orçamento Público é um instrumento legal em que são previstas<br />

as receitas e fi xadas as despesas de um determinado ente político<br />

para o exercício fi nanceiro. Do ponto de vista político, corresponde<br />

ao contrato formulado anualmente entre governo e sociedade sobre<br />

as ações a serem implementadas pelo Poder Público. A Lei Nº<br />

4.320/64 estabelece os princípios básicos do Orçamento Público.<br />

a) Unidade: cada esfera de governo deve possuir apenas um orçamento,<br />

fundamentado em uma política orçamentária e estruturado<br />

uniformemente.<br />

b) Universalidade: a lei orçamentária deve incorporar todas as receitas e<br />

despesas – nenhuma instituição pública deve fi car fora do orçamento;<br />

c) Equilíbrio: receitas e despesas de um período devem ser iguais.<br />

d) Anualidade: estabelece um período de tempo limitado para estimativa<br />

da receita e fi xação da despesa. O orçamento deve compreender<br />

o período de um exercício, que corresponde ao ano fi scal.<br />

e) Publicidade: é obrigação do Poder Executivo dar publicidade ao<br />

orçamento. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) defi ne os prazos<br />

para publicação do relatório bimestral resumido da execução<br />

orçamentária e de relatório quadrimestral de gestão fi scal.<br />

f) Clareza: o Orçamento deve ser sufi cientemente claro e compreensível<br />

para qualquer indivíduo.<br />

Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)<br />

A Lei Complementar 101, conhecida como Lei de Responsabilidade<br />

Fiscal (LRF), estabeleceu a responsabilidade na gestão fi scal<br />

que pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem<br />

riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas<br />

públicas. Busca-se o cumprimento de metas de resultados entre receitas<br />

e despesas e a obediência a limites e condições. Abrange o Poder<br />

Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público.<br />

A LRF reservou aos sistemas de <strong>controle</strong> público interno, externo<br />

e ministério público a responsabilidade de fi scalizar as normas<br />

da própria Lei (Art. 59). Ao sistema de <strong>controle</strong> interno a LRF, segundo<br />

Art. 54, estabeleceu a co-responsabilidade pelo Relatório de<br />

Gestão Fiscal (RGF). Ou seja, o órgão de <strong>controle</strong> interno é respon-<br />

O orçamento é uma<br />

peça política essencial na<br />

consecução das prioridades<br />

da comunidade, que<br />

pode fazer diferença na<br />

construção de um modelo<br />

de desenvolvimento<br />

social sustentável. Para<br />

isso é primordial que seus<br />

elaboradores e operadores<br />

saibam eleger essas<br />

prioridades e efetivamente<br />

executá-las.<br />

A promulgação da Lei<br />

regulamentou o dispositivo<br />

constitucional (art. 163, I,<br />

CRFB) acerca da necessidade<br />

de lei complementar<br />

para dispor sobre as<br />

fi nanças públicas, a Lei de<br />

Responsabilidade Fiscal.<br />

145


LDO: introduzida pela<br />

Constituição de 1988, prevê<br />

diretrizes para o orçamento<br />

do ano seguinte, em termos<br />

de metas e prioridades para<br />

a Administração Pública,<br />

além de linhas gerais<br />

para elaboração, estrutura<br />

e execução do próprio<br />

orçamento.<br />

146<br />

Curso Controle <strong>Social</strong> das Contas Públicas<br />

sável pela assinatura do RGF. Essa fi scalização deve dar ênfase aos<br />

seguintes aspectos:<br />

Cumprimento de metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias<br />

(LDO).<br />

Cumprimento dos limites de gastos do poder legislativo municipal.<br />

Limites e condições para realização de operações de crédito e<br />

inscrição em restos a pagar:<br />

Providências tomadas para retornar aos limites máximos estatuídos<br />

pela LRF em matéria de gastos e dívida pública.<br />

Destinação dos recursos obtidos com a alienação de bens públicos.<br />

A LRF tem a transparência como um dos princípios basilares,<br />

considerando que há limitações do poder jurisdicional dos Tribunais<br />

de Contas e do sistema de <strong>controle</strong> interno.<br />

Para facilitar sua implementação, colocamos aqui os instrumentos<br />

que existem na LRF e exemplos de iniciativas positivas que já<br />

estão sendo adotadas por alguns Tribunais de Contas do Brasil e<br />

por órgão do sistema de <strong>controle</strong> interno, sendo:<br />

Divulgação das informações de forma ampla, diversifi cada e em<br />

versões simplifi cadas, com linguagem mais acesível.<br />

Despesa registrada em regime de competência (este tópico já era<br />

previsto na Lei 4.320/64).<br />

Incentivo à participação popular; realização de audiência pública<br />

para apresentação do relatório de gestão fi scal dos três poderes e<br />

Ministério Público.<br />

Disponibilização das contas no Poder Legislativo.<br />

Receitas e despesas da Previdência devem ser contabilizadas em<br />

contas separadas.<br />

Solicitação do Balanço <strong>Social</strong>.<br />

Salvaguardas Econômico-Fiscais<br />

Os governos tradicionalmente burocráticos continuam concentrandose<br />

sobre as entradas (os recursos) e não sobre as saídas (os resultados).<br />

Adotadas principalmente pela via do Poder Legislativo e pelos<br />

mais diferentes motivos, as salvaguardas econômico-fi scais existentes<br />

se voltam para a imposição de limites na capacidade de tributar<br />

e de gastar dos governantes e para a imposição de penas para alguns<br />

desvios comprovados no seu comportamento.<br />

Das normas que impõem limites de atuação do agente público,<br />

ou que defi nam parâmetros de comportamento, as mais importantes<br />

são as que regem: (I) a distribuição das obrigações entre os três<br />

níveis de Governo; (II) a capacidade de tributar de cada ente federado;<br />

(III) a participação de cada um na arrecadação de recursos<br />

públicos; (IV) os percentuais mínimos dos orçamentos a serem em-


pregados em áreas selecionadas (saúde e educação); (V) a tributação<br />

com fi ns específi cos; (VI) os percentuais máximos das despesas que<br />

podem ser alocadas ao pagamento de pessoal e (VII) os limites para<br />

o endividamento público.<br />

Além disso, para minimizar os riscos de descontinuidade administrativa,<br />

a LDO defi ne, ano a ano, as linhas da programação a ser<br />

elaborada, e a LRF estabelece todo um conjunto de normas a serem<br />

observadas principalmente na execução do orçamento do último ano<br />

de cada mandato de Governo.<br />

Embora todas essas salvaguardas tenham como objetivo a melhoria<br />

da gestão pública, elas não deixam de causar alguns inconvenientes.<br />

Entre estes, o de poderem gerar engessamento dos gastos públicos, o<br />

que é ruim por três motivos: implica congelar as grandes prioridades<br />

nas políticas públicas; difi culta os ajustes que sejam necessários nas<br />

contas públicas, para adequá-los à conjuntura socioeconômica; e não<br />

garantem a focalização dos gastos sociais no sentido de erradicar ou<br />

ao menos reduzir de forma acentuada as necessidades sociais.<br />

Como o leitor deve ter notado, nenhuma dessas salvaguardas<br />

abarca a atuação governamental no sentido de garantir a qualidade<br />

e a efetividade do gasto público. Quando se estabelece que o setor<br />

público, no caso dos Estados, deve aplicar 12% e 25% de sua Receita<br />

Líquida de Impostos, com o gasto com saúde e educação, respectivamente,<br />

o aspecto econômico-fi nanceiro está garantido. Entretanto,<br />

não há nenhuma garantia de que o serviço de saúde e educação<br />

está sendo prestado de forma efetiva, isto é, a sociedade está usufruindo<br />

de forma satisfatória de forma a manter o seu bem estar.<br />

Orçamento Participativo (OP)<br />

A despeito de todo avanço no que diz respeito ao gerenciamento das<br />

contas públicas, notadamente no aspecto institucional legal, há muito<br />

que fazer no que se refere ao estabelecimento de mecanismos efetivos<br />

que permitam a sociedade aferir com acuidade a efi ciência, a efi cácia e a<br />

efetividade da ação governamental.<br />

Esta tripla estratégia para aumentar a efi ciência, efi cácia e efetividade<br />

do Estado é mais fácil na teoria do que na prática. A difícil tarefa dos reformadores<br />

seria não só elaborar o tipo acertado de reformas, mas também<br />

combater a oposição dos que têm arraigados interesses adquiridos<br />

no Estado antigo. Ajustar o papel à capacidade signifi ca abrir mão de<br />

certos papéis, inclusive alguns que benefi ciam grupos poderosos.<br />

Os proponentes de um Estado mais capacitado não tardarão a descobrir<br />

que interessa a muita gente que ele continue fraco. Contudo, o Estado<br />

e a sociedade têm no Orçamento Público um mecanismo no qual o governo<br />

e o povo decidem sobre o que é possível ser feito em prol de todos.<br />

Receita Líquida de Impostos: é<br />

a soma da receita de impostos<br />

com as transferências<br />

constitucionais e legais,<br />

subtraídas das transferências<br />

repassadas aos entes subnacionais<br />

(por exemplo,<br />

subtrai o repasse do Estado<br />

para seus municípios).<br />

É preciso que todos tomem<br />

a consciência de que o<br />

processo orçamentário<br />

não é e não pode ser algo<br />

frio, tecnicista, distante da<br />

realidade do cidadão, mas,<br />

para benefi ciar todos.<br />

147


148<br />

Curso Controle <strong>Social</strong> das Contas Públicas<br />

Para que esse instrumento legal represente a verdadeira defi nição<br />

de prioridades das necessidades sociais e a concretude das políticas<br />

públicas é fundamental a participação popular. Desta forma, a prática<br />

do Orçamento Participativo (OP) se torna um mecanismo de democratização<br />

da gestão pública. Nos Estados e Municípios onde o orçamento<br />

participativo foi implementado, o Poder Executivo consulta a população,<br />

a partir de reuniões abertas à sociedade, sobre as suas demandas<br />

prioritárias e o que se espera seja incluído na Lei Orçamentária Anual.<br />

Entretanto, para que esse instrumento se torne efetivo depende do<br />

cumprimento, pelo Poder Público, de duas condições e quatro princípios,<br />

como mostra a tabela 5.<br />

Tabela 5<br />

CONDIÇÕES PARA A EFETIVIDADE DO OP<br />

1ª Condição 2ª Condição<br />

Produzir e repassar à população as<br />

informações de governo necessárias<br />

para a tomada de decisão sobre o<br />

Orçamento.<br />

Na prática isso signifi ca:<br />

Produzir e divulgar informações<br />

necessárias à participação, adequando<br />

a linguagem para compreensão da<br />

população;<br />

Capacitar as pessoas envolvidas no OP<br />

na matéria orçamentária.<br />

Criar dentro e fora do governo canais<br />

institucionais para facilitar e estimular a<br />

participação ativa e contínua da população<br />

no processo orçamentário.<br />

Na prática isso signifi ca:<br />

Defi nir uma regionalização do Município, no<br />

intuito de garantir uma participação ampla<br />

e diversifi cada;<br />

Criar fora do governo instâncias de<br />

representação (conselhos, comitês, fóruns,<br />

planárias, etc.) que atuem na elaboração e<br />

execução do Orçamento;<br />

Criar dentro do governo procedimentos<br />

e institutos (prestação de contas<br />

permanente, coordenadorias,<br />

superintendências, etc.) destinados<br />

a promover a participação nas ações<br />

de governo, desde o momento de sua<br />

defi nição até o de sua execução.<br />

Com relação aos princípios destaca-se:<br />

Universalidade: a participação, de todo e qualquer cidadão,<br />

como um direito que deve ser assegurado.<br />

Diversidade: abertura da participação no processo do OP a quaisquer<br />

grupos ou indivíduos. A participação tem de ser aberta a todos<br />

para possibilitar a representação da diversidade de interesses.<br />

Transparência: não se limita à simples divulgação de dados. Signifi<br />

ca que a pessoa que transmite uma informação, especialmente<br />

o representante do Poder Público, está empenhada em fazer<br />

com que a outra pessoa aprenda, de fato, a sua mensagem.<br />

Acordo sobre as regras: as regras devem ser negociadas e aceitas<br />

por todos, para que o resultado seja o mais justo, criando condições<br />

de igualdade entre as pessoas – não se pode produzir situações de<br />

igualdade com decisões baseadas em relações desiguais de poder.


Lei de Responsabilidade <strong>Social</strong><br />

A importância de controlar os gastos públicos costuma ser percebida<br />

somente depois do ponto crítico em que seu volume já ameaça<br />

a saúde da economia e/ou o bolso dos contribuintes. Essa espécie de<br />

imprevidência coletiva geralmente cobra um altíssimo preço social.<br />

Controlar os gastos públicos não é apenas conter o seu volume<br />

e o custo de fi nanciamento, decorrente de dívidas eventualmente<br />

assumidas. É, antes disso, assegurar que estes sejam gastos de qualidade,<br />

dotados de efi ciência, efi cácia e efetividade.<br />

A efi ciência garante a melhor relação custo-benefício Está baseada<br />

na relação insumo/produto. Quão efi ciente é a organização na<br />

alocação dos insumos para obtenção dos produtos? (Por exemplo,<br />

construir uma ponte de qualidade e durabilidade aceitáveis, ao menor<br />

custo possível).<br />

A efi cácia assegura que o objetivo do gasto seja atingido, ou seja,<br />

as metas sejam alcançadas, comparando os resultados obtidos com<br />

os previstos. (Por exemplo, a meta de construção de dois hospitais<br />

regionais e sua efetiva construção dentro do prazo previsto).<br />

A efetividade diz respeito ao público-alvo benefi ciado pelo gasto. O<br />

valor efetivo das ações governamentais deve ser medido com base<br />

nos resultados qualitativos, ou seja, nos impactos socioeconômicos<br />

produzidos. Deve-se avaliar os impactos gerados para a sociedade,<br />

verifi cando se foram ou não satisfeitas as suas necessidades. (Por<br />

exemplo, uma ponte que melhora as condições de vida e/ou de trabalho<br />

de uma determinada comunidade, dentre todas a mais necessitada<br />

no momento da decisão de investimento).<br />

Desde a Constituição de 1988 até a LRF, as normas e as estruturas<br />

de <strong>controle</strong> têm aumentado e se sofi sticado. Os desafi os em pauta<br />

são: 1) um melhor aproveitamento desses avanços no nível federal,<br />

somando-os a outros obtidos em alguns estados e municípios; e 2)<br />

o desenvolvimento de amplos e sistemáticos esforços para que nas<br />

esferas subnacionais os <strong>controle</strong>s também se tornem realidade, promovendo<br />

assim uma nova relação Estado-sociedade civil, revestida<br />

de uma necessária cultura da vigilância sobre as fi nanças públicas.<br />

É importante que a sociedade compreenda a necessidade da evolução<br />

do caráter participativo do cidadão visando atingir paulatinamente,<br />

a consciência necessária para o exercício do <strong>controle</strong> social<br />

sobre as decisões que o afetam.<br />

Salutar é caminhar na direção da propositura de uma Lei de Responsabilidade<br />

<strong>Social</strong> (LRS) que vise ao <strong>controle</strong> dos gastos públicos<br />

gerais e à destinação dos recursos imprescindíveis ao desenvolvimento,<br />

na justa medida da equidade social e da crescente melhoria da qualidade<br />

de vida geral.<br />

Refl ita<br />

Quantos brasileiros sabem<br />

de quanto é o orçamento<br />

do município onde reside?<br />

Quantos sabem que o<br />

valor pago de juros, por<br />

mês, pelo governo federal,<br />

sobre a dívida mobiliária,<br />

corresponde a vários anos<br />

desse orçamento municipal?<br />

Quantos brasileiros<br />

sabem que desde a LRF<br />

foi promulgada, em 2000,<br />

os números das contas<br />

públicas devem estar plena<br />

e regularmente disponíveis,<br />

inclusive on line? Quantos<br />

têm disposição para se<br />

envolver em práticas<br />

preventivas contra o abuso<br />

na lida com o dinheiro<br />

público?<br />

A sociedade civil brasileira<br />

deve buscar compreender as<br />

necessidades reais do País,<br />

expressas prioritariamente<br />

pelas necessidades sociais<br />

em face das necessidades<br />

econômicas, ambientais e<br />

de integração com o ethos<br />

mundial - ética mundial de<br />

preservação da vida humana<br />

sobre a terra, assegurando<br />

um mundo habitável para<br />

futuras gerações. Concentrase<br />

em três problemas mais<br />

urgentes: crise social; crise<br />

do sistema de trabalho e<br />

crise ecológica.<br />

Assim, o desenvolvimento<br />

do País seria integrado e<br />

repousaria sobre o <strong>controle</strong><br />

social das ações públicas.<br />

149


A educação fi scal propõe-se<br />

a disseminar conhecimentos<br />

que embasem o cidadão<br />

como agente fi scalizador<br />

da aplicação dos recursos<br />

públicos: Como se arrecada<br />

recursos? Como se investe<br />

o dinheiro público? Que<br />

mecanismos a sociedade<br />

dispõe para controlar o<br />

destino de recursos<br />

e bens públicos?<br />

CONFAZ: entidade que reúne<br />

os secretários de Fazenda de<br />

todos os estados brasileiros.<br />

150<br />

Curso Controle <strong>Social</strong> das Contas Públicas<br />

A LRS reveste-se de larga importância por ser o elemento de direito<br />

formal que regulariza o modus operandi do <strong>controle</strong> social sobre<br />

as ações do poder público, com grande responsabilidade de evitar os<br />

descasos decorrentes do assistencialismo indevido, do clientelismo<br />

condenável, do protecionismo indesejável, das injustiças sociais e de<br />

controlar a corrupção, conduzindo, assim, a democracia brasileira ao<br />

ápice da justiça social, em razão da efetiva participação da sociedade<br />

nas decisões que a afetam. Conforme Rudá Ricci (2004) afi rma.<br />

[…] Trata-se de uma elaboração estratégica que procura esboçar um<br />

projeto geral de <strong>controle</strong> democrático sobre o Estado brasileiro a partir<br />

da sociedade covil. Pode, inclusive, sustentar uma ação mais ambiciosa,<br />

fi liada ao desenho institucional que movimentos sociais inscreveram na<br />

Constituição de 1988, denominada por alguns de “participacionismo”<br />

ou, mais recentemente, de governança social. […].<br />

<strong>Educação</strong> Fiscal no Brasil e no Ceará<br />

O cidadão, cada vez mais, busca compreender a interligação entre<br />

Estado e sociedade, formando conceitos e ampliando conhecimentos<br />

para compatibilizar suas expectativas e necessidades com<br />

os serviços públicos prestados. A compreensão da função socioeconômica<br />

dos tributos e a prática do <strong>controle</strong> social são pontos fundamentais<br />

para estabelecer uma relação harmoniosa entre ambos.<br />

A educação fi scal surge como proposta de despertar, na sociedade,<br />

a refl exão e uma ação participativa. É educação para a cidadania, voltada<br />

para a percepção do contexto social no qual o cidadão está inserido<br />

e para o fornecimento de subsídios para uma atuação consistente<br />

e de contribuição para a melhoria das condições sociais vigentes.<br />

O cerne da questão debatida em educação fi scal é o papel do cidadão<br />

na gestão dos recursos públicos, ou seja, o <strong>controle</strong> social que<br />

os membros da sociedade devem exercer em seu cotidiano.<br />

Grande parte da população não sabe que paga tributos, desconhecendo<br />

sua contribuição para o fi nanciamento dos serviços públicos<br />

– ou seja, não sabe que a escola ou hospital é fruto dos tributos<br />

pagos por ela. Assim, o debate sobre esse tema contribui para o<br />

exercício da cidadania, pois o sistema tributário de um país impacta<br />

na efetivação da justiça social e no bem-estar de sua população.<br />

A educação fi scal vem surgindo no cenário nacional desde a década<br />

de 1960 em iniciativas isoladas e temporárias. No entanto, em 1996,<br />

em Fortaleza, durante a reunião do Conselho de Política Fazendária<br />

(CONFAZ), surgiu a ideia de desenvolver um programa de educação<br />

fi scal permanente nas escolas brasileiras. O objetivo era despertar nos<br />

jovens a refl exão sobre tributos e cidadania.


A partir desse momento foi organizado um grupo nacional para<br />

discutir <strong>Educação</strong> Fiscal (GEF) e propor linhas de ação para levar às<br />

escolas públicas e privadas essa temática.<br />

O Programa Nacional de <strong>Educação</strong> Fiscal (PNEF) tem como fi losofi<br />

a norteadora os seguintes pressupostos estabelecidos pela ESAF,<br />

coordenadora nacional do Programa (2002):<br />

É requisito da cidadania a participação individual na defi nição<br />

da política fi scal e na elaboração das leis para sua execução.<br />

Os serviços públicos somente poderão ser oferecidos à população<br />

se o governo arrecadar tributos.<br />

Os recursos públicos são geridos pelos representantes do povo,<br />

cabendo ao cidadão votar responsavelmente, acompanhar as<br />

ações de seus representantes e cobrar resultados.<br />

A sociedade tem limitada capacidade de pagar tributos; portanto,<br />

os recursos públicos devem ser aplicados segundo prioridades<br />

estabelecidas em orçamento e com <strong>controle</strong> de gastos.<br />

O pagamento voluntário de tributos faz parte do exercício da cidadania.<br />

O Estado do Ceará teve a primeira experiência de educação fi scal<br />

no ano de 1997, com o Projeto “Cidadão desde Pequeno”, uma iniciativa<br />

pioneira de servidores da Secretaria da Fazenda, lotados no<br />

Núcleo de Execução em Horizonte, região metropolitana de Fortaleza.<br />

O projeto consistiu da realização de palestras sobre tributação<br />

e cidadania em escolas públicas da cidade e municípios vizinhos<br />

ministrada por servidores fazendários.<br />

No entanto, a educação fi scal só se consolidaria de forma sistematizada<br />

no Ceará a partir da participação do Estado no PNEF,<br />

ainda na sua fase de elaboração. O Programa de <strong>Educação</strong> Fiscal do<br />

Ceará (PEF) foi criado na perspectiva de disseminação de informações<br />

e conhecimentos para a prática da cidadania.<br />

Assim, a educação fi scal mostra-se como uma importante contribuição<br />

para a formação cidadã da população brasileira. Nas mais<br />

variadas ações executadas pelo PEF Ceará, entre elas palestras, seminários<br />

e cursos, observar-se a reação positiva aos aspectos abordados<br />

relativos aos direitos e deveres, a atividade arrecadadora do<br />

Estado e a consequente necessidade do cidadão exercer o acompanhamento<br />

da aplicação do dinheiro público.<br />

Agradecimentos<br />

Importante registrar a valiosa colaboração dos senadores Argemiro<br />

Torres Neto, Imaculada Maria Vidal da Silva, Kleber Júnior da<br />

Silveira, Jurandir Gurgel Gondim Filho, Luiza Ondina Santos Mota<br />

e Francisco Reginaldo P. Pinheiro, na elaboração deste fascículo.<br />

O PNEF deve estar<br />

presente em cinco níveis<br />

de abrangência: ensinos<br />

fundamental e médio,<br />

universidade, servidores<br />

públicos e sociedade em<br />

geral. Cada Estado deve<br />

trabalhar dentro do nível que<br />

lhe for mais adequado, como,<br />

aliás, é um dos preceitos<br />

do programa: a liberdade<br />

de atuação, respeitando a<br />

fi losofi a da educação fi scal,<br />

mas agindo em conformidade<br />

com as especifi cações<br />

locais e regionais.<br />

ESAF: Escola Superior de<br />

<strong>Educação</strong> Fiscal.<br />

Tendo em vista este esforço<br />

de parceira em relação à<br />

atividade arrecadadora<br />

do Estado, no Ceará foi<br />

instituído o Programa “Sua<br />

Nota Vale Dinheiro”. O<br />

programa destina às pessoas<br />

físicas e entidades 0,5%<br />

do valor das Notas Fiscais<br />

recolhidas pela comunidade<br />

e entregues à Sefaz. Desta<br />

forma, a população tem<br />

um incentivo a mais para<br />

exigir a Nota Fiscal. O<br />

programa passou por uma<br />

reformulação recente,<br />

consolidada no Decreto<br />

N° 29.117, de 8/2/2008,<br />

que incluiu as entidades<br />

esportivas como potenciais<br />

participantes e reduziu o<br />

prazo para pagamento pela<br />

Sefaz aos participantes, de<br />

mensal para quinzenal.<br />

151


Síntese<br />

Mostrou-se que a prática do <strong>controle</strong> social passa<br />

pela apropriação do cidadão de instrumentos<br />

que fortaleçam a compreensão de como funciona<br />

a máquina pública, resultando em uma apro-<br />

Avaliação<br />

1. Por que a tributação é o mecanismo mais consistente<br />

e sustentável para fi nanciar os gastos públicos<br />

e, como conseqüência, as demandas sociais ?<br />

2. Refl ita sobre as vantagens e desvantagens da<br />

obrigatoriedade dos gastos mínimos para a<br />

educação e a saúde, como um percentual das<br />

receitas públicas.<br />

Referências<br />

CARVALHO, Deusvaldo Resplande de. Orçamento e Contabilidade Pública:<br />

teoria e questões. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.<br />

CORBARI, Ely Célia. Accountabilility e <strong>controle</strong> social: desafio à construção<br />

da cidadania. Cadernos da escola de negócios da UNIBRASIL.São Paulo,<br />

jan-jun/2004.<br />

ESAF – Escola de Administração Fazendária. Programa Nacional de<br />

<strong>Educação</strong> Fiscal. Brasília, 2002.<br />

GIACOMONI, J. Orçamento público. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002.<br />

GIAMBIAGI, Fábio. Finanças Públicas 3ª Ed. Rio de Janeiro: Campus/<br />

Elsevier, 2008.<br />

GONÇALVES, João Gomes. a Tributação, a relação Estado / Cidadão e o<br />

Controle <strong>Social</strong>. ESAF / Ministério da Fazenda. Brasília.1999.<br />

GRZYBOVSKI, Denise e HAHN, Tatiana G. <strong>Educação</strong> <strong>fiscal</strong>: premissa para<br />

melhor percepção da questão tributária. Revista de administração pública.<br />

Rio de Janeiro, set/out 2006.<br />

LONGO, Carlos Alberto e Troster, Roberto Luis. Economia do Setor Público.<br />

São Paulo. Editora Atlas. 1993.<br />

MUSGRAVE, Richard A. Teoria das Finanças Públicas : Um Estudo de<br />

Economia Governamental. Vol. 2. Tradução : Auriphebo Berrance Simões.<br />

São Paulo. Atlas. 1976.<br />

Coordenadora do Curso: Adísia Sá<br />

Coordenadora Editorial: Laurisa Nutting<br />

Coordenadora Pedagógica: Ana Paula Costa Salmin<br />

Realização Apoio<br />

ximação com o Estado, compreendendo que este<br />

tem como princípio e fi m servir ao bem comum.<br />

É essa a missão da educação fi scal: disseminar<br />

conhecimento para o exercício da cidadania.<br />

3. Por que na execução do orçamento, mesmo sendo<br />

elaborado com a metodologia do orçamento<br />

participativo, algumas vezes não são atendidas às<br />

demandas da comunidade?<br />

4. Você acredita que a educação fi scal é um instrumento<br />

capaz de provocar uma mudança de comportamento<br />

da sociedade, no tocante a participação<br />

da comunidade na gestão dos recursos públicas?<br />

PEACHOCK, Alan T., e WISEMAN, Jack, The Growth of Public Expediture in<br />

the United Kingdom. Princeton. Princeton University Press, 1970.<br />

RESENDE, Fernando. As Funções do Governo e a Expansão do Setor<br />

Público Brasileiro. Pesquisa e Planejamento. Rio de Janeiro. IPEA. Vol. 1.<br />

Dez/1971.<br />

RESENDE, Fernando. Finanças Públicas. São Paulo. Ed. Atlas. 1991.<br />

RICCI, Rudá. Por uma lei de responsabilidade social ou para se contrapor<br />

ao Estado facilitador. Disponível em www.espacoacademico.com.<br />

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SILVA, Francisco Carlos da Cruz. Controle social: reformulando a<br />

administração para a sociedade. Publicações do Tribunal de Contas da<br />

União, Brasília, 2002.<br />

SILVA, Imaculada Maria Vidal. Programa de educação <strong>fiscal</strong> e escola:<br />

caminhos e descaminhos na construção da cidadania. Dissertação<br />

(mestrado em políticas públicas), Universidade Estadual do Ceará,<br />

Fortaleza, 2007.<br />

ZOTTMANN, Luiz. Você, o Estado e a questão <strong>fiscal</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Documenta Histórica, 2008.<br />

Fundação Demócrito Rocha<br />

Av. Aguanambi, 282 - Joaquim Távora<br />

Cep 60.055-402 - Fortaleza - Ceará<br />

Tel.: 3255.6005 - 0800.280.2210

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