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Anexo II - Contrato de Credenciamento - Secretaria da Fazenda

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GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ<br />

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA/COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO<br />

EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 001/2009-SEFA<br />

SPI nº 9.512.459-3<br />

ANEXO <strong>II</strong><br />

CONTRATO DE CREDENCIAMENTO<br />

CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PRES-<br />

TAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRI-<br />

BUTOS E OUTRAS RECEITAS ESTADUAIS, QUE<br />

ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ E O<br />

BANCO …..... PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.<br />

O ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, através <strong>da</strong> <strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> Estado<br />

<strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>, com se<strong>de</strong> na Av. Vicente Machado, 445 – Curitiba -PR, inscrita no Ca<strong>da</strong>stro<br />

Nacional <strong>de</strong> Pessoa Jurídica do Ministério <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> sob nº ........................, neste ato<br />

representado pelo Exmo. Senhor Governador …....................., brasileiro, casado, doravante<br />

<strong>de</strong>nominado ESTADO, e do outro lado o BANCO ….............., com se<strong>de</strong>..............., Município<br />

…..........., Estado <strong>de</strong> …............., inscrito no Ca<strong>da</strong>stro <strong>de</strong> Pessoa Jurídica do Ministério <strong>da</strong><br />

Fazen<strong>da</strong> sob o nº …......................., neste ato representado por …............... e …........,<br />

doravante <strong>de</strong>nominado BANCO,<br />

CONSIDERANDO:<br />

Que o ESTADO tem por objetivo disponibilizar à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> em geral e, em especial, à<br />

população paranaense, meios que facilitem o cumprimento <strong>de</strong> suas obrigações tributárias;<br />

Que uma <strong>da</strong>s formas <strong>de</strong> o ESTADO atingir este objetivo consiste em cre<strong>de</strong>nciar diversas<br />

instituições financeiras, públicas e priva<strong>da</strong>s, para a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong><br />

tributos e outras receitas estaduais, <strong>de</strong> forma que o contribuinte possa escolher a instituição<br />

financeira mais próxima <strong>de</strong> seu domicílio para efetuar o pagamento dos tributos e outras<br />

receitas estaduais;<br />

Que o BANCO comprovou dispor <strong>de</strong> uma re<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento bancário distribuí<strong>da</strong> em âmbito<br />

nacional, com capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica para aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>man<strong>da</strong> <strong>de</strong> serviço do ESTADO, nos termos<br />

do Edital <strong>de</strong> Cre<strong>de</strong>nciamento nº 001/2009 – SEFA/CRE, SPI n.º 9.512.459-3.<br />

RESOLVEM firmar o presente CONTRATO DE CREDENCIAMENTO para Prestação <strong>de</strong><br />

Serviços <strong>de</strong> Arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> Tributos e outras Receitas Estaduais, doravante <strong>de</strong>nominado<br />

apenas CONTRATO, sujeitando-se o ESTADO e o BANCO às normas disciplinares <strong>da</strong> Lei<br />

Fe<strong>de</strong>ral n.º 8.666/93 e suas alterações, Lei Estadual nº 15.608/2007, e <strong>de</strong>mais legislações<br />

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GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ<br />

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA/COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO<br />

EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 001/2009-SEFA<br />

SPI nº 9.512.459-3<br />

aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes:<br />

DO OBJETO DO CONTRATO<br />

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente CONTRATO DE CREDENCIAMENTO tem por objeto a<br />

prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> tributos e outras receitas estaduais; transmissão <strong>de</strong><br />

informação <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção para o ESTADO, junto à <strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> Estado <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>,<br />

doravante <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> SEFA; transferência do montante do valor arreca<strong>da</strong>do ao Agente<br />

Centralizador <strong>da</strong> Arreca<strong>da</strong>ção Tributária Estadual, doravante <strong>de</strong>nominado AGENTE<br />

CENTRALIZADOR.<br />

DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO<br />

CLÁUSULA SEGUNDA – A prestação dos serviços que constituem objeto <strong>de</strong>ste CONTRATO<br />

DE CREDENCIAMENTO realiza-se na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação direta, <strong>de</strong> acordo com o<br />

disposto no art. 33, caput, <strong>da</strong> Lei Estadual nº 15.608/2007 e art. 25, caput, <strong>da</strong> Lei Fe<strong>de</strong>ral nº<br />

8.666/93 e uma vez que está aberta à participação <strong>de</strong> todos aqueles que queiram tornar-se<br />

integrantes <strong>da</strong> re<strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>dora <strong>de</strong> tributos e outras receitas estaduais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

apresentem condições técnicas para tal, evi<strong>de</strong>nciando-se, assim, a inexigibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação<br />

por inviabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> competição, conforme Processo Administrativo nº 9.512.459-3.<br />

DA ESTRUTURA DE ATENDIMENTO E<br />

ADEQUAÇÕES DE SISTEMAS E PROCESSOS<br />

CLÁUSULA TERCEIRA – O BANCO, em <strong>de</strong>corrência do presente CONTRATO, disponibilizará<br />

os recursos necessários à implementação, manutenção e rea<strong>de</strong>quação <strong>da</strong>s condições técnicas<br />

<strong>da</strong>s agências bancárias e postos <strong>de</strong> atendimento próprios, com vistas à prestação <strong>de</strong> serviços<br />

eficientes, confiáveis, seguros e que possibilitem a redução do tempo <strong>de</strong> permanência dos<br />

contribuintes e interessados no interior <strong>da</strong>quelas <strong>de</strong>pendências, quando <strong>da</strong> quitação dos<br />

tributos e outras receitas estaduais.<br />

Parágrafo Primeiro – Os sistemas operacionais utilizados na prestação dos serviços<br />

contratados, bem como futuras modificações <strong>de</strong>verão ser previamente aceitos pelo ESTADO,<br />

através <strong>da</strong> SEFA, para a preservação <strong>da</strong> compatibili<strong>da</strong><strong>de</strong> com seus próprios sistemas.<br />

Parágrafo Segundo - Os sistemas operacionais necessários à prestação dos serviços <strong>de</strong><br />

arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong>senvolvidos pelo BANCO, quer sejam nos terminais <strong>de</strong> auto-atendimento,<br />

Internet, guichê do caixa, ou outros que venham a ser implementados, assim como os<br />

arquivos <strong>de</strong> transmissão eletrônica <strong>de</strong> informações pertinentes à arreca<strong>da</strong>ção, <strong>de</strong>verão seguir<br />

as especificações técnicas estabeleci<strong>da</strong>s no Manual <strong>de</strong> Procedimentos <strong>de</strong> Arreca<strong>da</strong>ção Tributária<br />

(o qual po<strong>de</strong>rá ser alterado, a critério <strong>da</strong> CRE, para aplicação <strong>de</strong> melhores técnicas disponíveis)<br />

doravante <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> MANUAL DE PROCEDIMENTOS.<br />

Parágrafo Terceiro - To<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> implementação <strong>da</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviços ora contrata<strong>da</strong>, no que concerne às obrigações do BANCO, serão por ele suporta<strong>da</strong>s.<br />

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DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO<br />

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

CLÁUSULA QUARTA – Fica <strong>de</strong>finido que o acompanhamento e a fiscalização <strong>da</strong><br />

prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção tributária pelo BANCO serão exerci<strong>da</strong>s pela<br />

Inspetoria Geral <strong>de</strong> Arreca<strong>da</strong>ção – IGA, <strong>da</strong> Coor<strong>de</strong>nação <strong>da</strong> Receita do Estado - CRE,<br />

<strong>da</strong> SEFA, <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong>s IGA e CRE respectivamente.<br />

Parágrafo Único – No exercício do acompanhamento e fiscalização, a IGA terá plenos<br />

po<strong>de</strong>res para:<br />

I - homologar ou recusar serviços que estejam em <strong>de</strong>sacordo com as<br />

especificações técnicas ou normas <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção do ESTADO;<br />

<strong>II</strong> – propor a aplicação <strong>da</strong>s sanções administrativas previstas na Cláusula<br />

Décima Sexta;<br />

<strong>II</strong>I - exarar parecer sobre a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica dos correspon<strong>de</strong>ntes bancários,<br />

conforme disposto na Cláusula Décima Sétima;<br />

IV – propor o <strong>de</strong>scre<strong>de</strong>nciamento do BANCO, no caso <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> qualquer<br />

uma <strong>da</strong>s situações previstas na Cláusula Sétima;<br />

V – adotar as providências necessárias para implementar a alteração dos<br />

procedimentos operacionais e firmar a Ata ou Ofício a que se referem as Cláusulas<br />

Sexta e Décima Nona;<br />

VI – adotar outras providências que, direta ou indiretamente, se relacionem<br />

com a prestação dos serviços <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> tributos e outras receitas estaduais;<br />

V<strong>II</strong> – propor os aditamentos necessários às alterações <strong>de</strong>ste CONTRATO.<br />

DO RECEBIMENTO DOS TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS<br />

CLÁUSULA QUINTA - Os tributos e outras receitas estaduais a serem arreca<strong>da</strong>dos pelo<br />

BANCO são os abaixo relacionados, além <strong>de</strong> outros que venham a ser instituídos:<br />

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e sobre Prestação<br />

<strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Transporte Interestadual e Intermunicipal e <strong>de</strong> Comunicação – ICMS;<br />

<strong>II</strong> - Imposto sobre a Proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Veículos Automotores – IPVA;<br />

<strong>II</strong>I - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação <strong>de</strong> Quaisquer Bens e Direitos<br />

– ITCMD;<br />

IV – Taxas;<br />

V – Outras Receitas.<br />

Parágrafo primeiro - A implantação dos serviços <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> tributos e outras<br />

receitas estaduais <strong>de</strong>verá ocorrer:<br />

I – imediatamente, em relação ao ICMS, ITCMD, Taxas e Outras Receitas, condiciona<strong>da</strong><br />

à prévia homologação dos sistemas operacionais do BANCO pela IGA e pelo AGENTE<br />

CENTRALIZADOR;<br />

<strong>II</strong> – no prazo previsto na Cláusula Sexta, em relação ao IPVA.<br />

Parágrafo segundo – O recebimento dos tributos e outras receitas estaduais <strong>de</strong>verá ser<br />

realizado nos guichês <strong>de</strong> caixa, terminais <strong>de</strong> auto-atendimento, Internet e outros meios que<br />

venham a ser disponibilizados pelo BANCO.<br />

Parágrafo Terceiro - O recebimento dos tributos e outras receitas estaduais <strong>de</strong>verá ser<br />

disponibilizado a clientes e não-clientes do BANCO, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a cobrança <strong>de</strong> valor adicional, a<br />

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qualquer título, quando do recebimento dos tributos e outras receitas estaduais, cabendo tão<br />

somente a remuneração prevista na Cláusula Décima Quinta.<br />

CLÁUSULA SEXTA - O BANCO se compromete a <strong>de</strong>senvolver os sistemas necessários à<br />

prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção do IPVA, o qual <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>senvolvido no prazo<br />

máximo <strong>de</strong> 120 (cento e vinte) dias, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> assinatura <strong>de</strong>ste contrato <strong>de</strong><br />

cre<strong>de</strong>nciamento, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as especificações técnicas conti<strong>da</strong>s no MANUAL DE<br />

PROCEDIMENTOS e na forma como a seguir se <strong>de</strong>screve:<br />

Parágrafo Primeiro - O BANCO <strong>de</strong>verá disponibilizar função <strong>de</strong> consulta aos débitos <strong>de</strong> IPVA,<br />

com opção <strong>de</strong> visualização no terminal e impressão em papel, bem como a função <strong>de</strong><br />

pagamento dos débitos <strong>de</strong> IPVA, <strong>de</strong> acordo com as especificações conti<strong>da</strong>s no MANUAL DE<br />

PROCEDIMENTOS;<br />

Parágrafo Segundo – O BANCO <strong>de</strong>verá fornecer um comprovante <strong>de</strong> pagamento com<br />

autenticação individualiza<strong>da</strong> para ca<strong>da</strong> débito quitado, <strong>de</strong> acordo com as especificações<br />

conti<strong>da</strong>s no MANUAL DE PROCEDIMENTOS, ou autenticar mecanicamente a guia;<br />

Parágrafo Terceiro – Todo e qualquer acesso à Base <strong>de</strong> Dados <strong>de</strong> Situações <strong>de</strong> IPVA<br />

administra<strong>da</strong> pela SEFA, bem como as funções <strong>de</strong> pagamento ou consulta disponibiliza<strong>da</strong>s pelo<br />

BANCO nos serviços <strong>de</strong> auto atendimento, Internet e guichê do caixa, <strong>de</strong>verá ocorrer por meio<br />

do código do Registro Nacional <strong>de</strong> Veículo Automotor – RENAVAM, exclusivamente.<br />

Parágrafo Quarto - Para viabilizar o repasse <strong>da</strong> receita do IPVA pertencente ao Município, o<br />

BANCO <strong>de</strong>verá:<br />

I - transmitir arquivo financeiro à SEFA, até às 04h00 do primeiro dia seguinte ao <strong>da</strong><br />

<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção, <strong>de</strong> acordo com layout e conteúdo especificado no MANUAL DE<br />

PROCEDIMENTOS, observando que as informações constantes no arquivo <strong>de</strong>verão ter<br />

correspondência exata com os valores repassados ao AGENTE CENTRALIZADOR, por meio<br />

<strong>de</strong> Transferência Eletrônica Disponível - TED - mensagem STR-0020, “Grupo <strong>de</strong> Receita 2 –<br />

IPVA”;<br />

<strong>II</strong> - Caso o arquivo financeiro transmitido <strong>de</strong>scumpra as condições do inciso anterior, o<br />

arquivo será imediatamente rejeitado pela SEFA e o BANCO será comunicado a provi<strong>de</strong>nciar o<br />

envio <strong>de</strong> novo arquivo financeiro ou a transmissão <strong>de</strong> TED STR-0020 complementar,<br />

observando-se que:<br />

a) a rejeição <strong>de</strong> arquivo, após o horário especificado no Inciso I do Parágrafo Quarto <strong>da</strong><br />

Cláusula Sexta, implica aplicação <strong>da</strong> sanção administrativa correspon<strong>de</strong>nte, prevista na<br />

Cláusula Décima Sexta;<br />

b) a transmissão <strong>de</strong> novo arquivo financeiro ou TED STR-0020 complementar não ili<strong>de</strong> a<br />

aplicação <strong>da</strong> sanção administrativa cabível.<br />

Parágrafo Quinto - No prazo máximo <strong>de</strong> 120 (cento e vinte) dias, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong><br />

assinatura <strong>de</strong>ste contrato <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento, o BANCO <strong>de</strong>verá disponibilizar a estrutura<br />

necessária para a realização <strong>de</strong> testes relativos à arreca<strong>da</strong>ção do IPVA, o qual se realizará <strong>de</strong><br />

acordo com os procedimentos e critérios <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong>scritos no MANUAL DE<br />

PROCEDIMENTOS.<br />

Parágrafo Sexto – A prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção do IPVA será autoriza<strong>da</strong> por meio<br />

<strong>de</strong> Ata ou Ofício, condiciona<strong>da</strong> a que todos os sistemas operacionais do BANCO sejam<br />

previamente homologados pelo ESTADO, através <strong>da</strong> IGA, e pelo AGENTE CENTRALIZADOR.<br />

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CLÁUSULA SÉTIMA - O <strong>de</strong>scumprimento do prazo <strong>de</strong> disponibilização <strong>da</strong> estrutura para<br />

testes ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento parcial <strong>da</strong>s rotinas que <strong>de</strong>verão ser submeti<strong>da</strong>s a avaliação<br />

técnica, assim como o <strong>de</strong>scumprimento do prazo para início <strong>da</strong> prestação dos serviços <strong>de</strong><br />

arreca<strong>da</strong>ção do IPVA, po<strong>de</strong>rá ensejar a propositura do <strong>de</strong>scre<strong>de</strong>nciamento do BANCO para o<br />

recolhimento dos tributos e outras receitas estaduais indicados no Inciso I, do Parágrafo<br />

Primeiro, <strong>da</strong> Cláusula Quinta.<br />

CLÁUSULA OITAVA – Excepcionalmente, para o exercício <strong>de</strong> …......, e não sendo possível a<br />

disponibilização dos sistemas operacionais para arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> IPVA, o Banco <strong>de</strong>verá se<br />

comprometer a arreca<strong>da</strong>r este tributo via boleto bancário (ficha <strong>de</strong> compensação) com<br />

consistência, e se responsabilizar pelas incorreções advin<strong>da</strong>s <strong>da</strong> captura <strong>da</strong>s informações <strong>da</strong>s<br />

fichas.<br />

DA INFORMAÇÃO DA ARRECADAÇÃO<br />

CLÁUSULA NONA – O BANCO <strong>de</strong>verá transferir para a SEFA, por meio eletrônico, a<br />

informação dos tributos e outras receitas estaduais arreca<strong>da</strong>dos, na forma e prazos abaixo:<br />

I – arreca<strong>da</strong>ção parcial: transmissão <strong>da</strong> informação em até 15 (quinze) minutos após<br />

seu recebimento;<br />

<strong>II</strong> - arreca<strong>da</strong>ção consoli<strong>da</strong><strong>da</strong>: transmissão <strong>da</strong> informação até às 03h00, do dia<br />

subsequente àquele em que os recebimentos tenham sido efetuados;<br />

<strong>II</strong>I - no caso <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> informação que venha a ser rejeita<strong>da</strong> pela SEFA, o<br />

registro <strong>de</strong>verá ser corrigido pelo BANCO e retransmitido no arquivo <strong>de</strong> informações<br />

consoli<strong>da</strong><strong>da</strong>s do dia subsequente àquele em que recebeu a remessa <strong>da</strong> rejeição.<br />

DO REPASSE FINANCEIRO<br />

CLÁUSULA DÉCIMA – O BANCO efetuará o repasse do produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção dos tributos<br />

e outras receitas estaduais para o AGENTE CENTRALIZADOR até às 11h00 do primeiro dia<br />

útil seguinte ao <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção, por meio <strong>de</strong> TED - STR-0020, ou outro que venha a<br />

substituí-lo, i<strong>de</strong>ntificando e totalizando por grupo <strong>de</strong> receita.<br />

OBRIGAÇÕES GERAIS DO BANCO<br />

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O BANCO <strong>de</strong>verá:<br />

I – autenticar mecanicamente to<strong>da</strong>s as vias <strong>da</strong> GR-PR recebi<strong>da</strong> no guichê do caixa, com<br />

impressão direta e reprodução fiel em to<strong>da</strong>s as vias, ou, alternativamente, fornecer<br />

comprovante <strong>de</strong> pagamento com autenticação eletrônica;<br />

<strong>II</strong> – comunicar à SEFA, com antecedência mínima <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, as eventuais<br />

alterações dos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> autenticação utilizados nas agências bancárias e postos <strong>de</strong><br />

atendimento e <strong>de</strong>screver a nova caracterização dos elementos <strong>de</strong> composição;<br />

<strong>II</strong>I – fazer constar nos arquivos <strong>de</strong> informação <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção transmitidos à SEFA a<br />

reprodução fiel <strong>da</strong> autenticação relativa aos recebimentos por GR-PR;<br />

IV – comunicar à SEFA, com antecedência mínima <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, eventual<br />

abertura ou fechamento <strong>de</strong> novas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s e informar os novos códigos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />

en<strong>de</strong>reço;<br />

V – manter os documentos relativos à arreca<strong>da</strong>ção, na forma e prazos abaixo:<br />

a) pelo prazo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias, as primeiras vias <strong>da</strong> GR-PR, ou ain<strong>da</strong>,<br />

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preservá-las por outros meios previstos em legislação, sendo que <strong>de</strong>corrido este prazo os<br />

documentos <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>struídos pelo BANCO;<br />

b) pelo prazo <strong>de</strong> 2 (dois) anos, as fitas-<strong>de</strong>talhes e os documentos <strong>de</strong> controle dos<br />

<strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção, em papel ou preserva<strong>da</strong>s por outros meios legais, não se eximindo<br />

<strong>da</strong> obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> efetuar os repasses <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> tributos e outras receitas<br />

estaduais que venham a ser i<strong>de</strong>ntificados como não realizados nos prazos avençados neste<br />

CONTRATO;<br />

c) pelo prazo <strong>de</strong> 6 (seis) anos, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção, os arquivos<br />

magnéticos <strong>da</strong>s informações relativas aos documentos arreca<strong>da</strong>dos.<br />

VI - por um período <strong>de</strong> 5 (cinco) anos, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção, prestar<br />

informações gerais concernentes ao recebimento ou eventual cancelamento <strong>de</strong> tributos e<br />

outras receitas estaduais por ele realizados e certificar a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> autenticação aposta<br />

na GR-PR, no prazo máximo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

ciência <strong>da</strong> solicitação efetua<strong>da</strong> pelo ESTADO, através <strong>da</strong> SEFA;<br />

V<strong>II</strong> – cumprir as normas estabeleci<strong>da</strong>s na legislação e nos atos administrativos que<br />

regulamentarem os procedimentos relativos à arreca<strong>da</strong>ção dos tributos e outras receitas do<br />

ESTADO, incluindo as alterações que se fizerem necessárias no MANUAL DE<br />

PROCEDIMENTOS, aprovado por Portaria <strong>da</strong> CRE, com vistas à viabilizar a arreca<strong>da</strong>ção dos<br />

tributos e outras receitas estaduais, observado o disposto na Cláusula Décima Nona;<br />

V<strong>II</strong>I – disponibilizar à SEFA, sem ônus, as informações e os documentos necessários<br />

para a verificação dos procedimentos <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> tributos e outras receitas estaduais;<br />

IX – liqui<strong>da</strong>r os cheques emitidos por contribuintes para pagamento <strong>de</strong> tributos e outras<br />

receitas estaduais, se aceitos. O BANCO não po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>sonerado <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pela<br />

liqui<strong>da</strong>ção dos cheques sem provisão <strong>de</strong> fundos ou rejeitados por outros motivos<br />

regulamentados pelo Banco Central do Brasil - BCB.<br />

DAS PROIBIÇÕES AO BANCO<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - É ve<strong>da</strong>do ao BANCO:<br />

I – utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ain<strong>da</strong> que em uso interno,<br />

informação ou documento vinculado à prestação <strong>de</strong> serviços para a SEFA, sujeitando-se à<br />

ação penal cabível no caso <strong>de</strong> transgressão;<br />

<strong>II</strong> – o recebimento <strong>de</strong> tributos e outras receitas estaduais por meio <strong>de</strong> guias <strong>de</strong><br />

recolhimento ou utilizar procedimentos operacionais em <strong>de</strong>sacordo com as instruções conti<strong>da</strong>s<br />

no MANUAL DE PROCEDIMENTOS;<br />

<strong>II</strong>I – estornar ou <strong>de</strong>bitar valores, salvo aqueles que, em caráter excepcional, sejam<br />

expressamente autorizados pela CRE;<br />

Parágrafo Único – A concessão <strong>da</strong> autorização prevista no Inciso <strong>II</strong>I, não ili<strong>de</strong> a aplicação <strong>da</strong><br />

sanção administrativa correspon<strong>de</strong>nte prevista na Cláusula Décima Sexta.<br />

DO CANCELAMENTO DE RECEBIMENTOS IRREGULARES<br />

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O BANCO po<strong>de</strong>rá efetuar o cancelamento, exclusivamente,<br />

<strong>de</strong> pagamentos realizados no guichê do caixa, observando-se que:<br />

I - em se tratando <strong>de</strong> GR-PR com autenticação mecânica, as autenticações <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as<br />

vias <strong>de</strong>verão ser cancela<strong>da</strong>s, mediante aposição <strong>da</strong> expressão “cancelado” e <strong>de</strong> carimbo<br />

i<strong>de</strong>ntificador e assinatura do caixa recebedor. To<strong>da</strong>s as vias <strong>da</strong> GR-PR <strong>de</strong>verão ser reti<strong>da</strong>s e<br />

guar<strong>da</strong><strong>da</strong>s por 180 (cento e oitenta) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do cancelamento;<br />

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<strong>II</strong> – em se tratando <strong>de</strong> GR-PR com autenticação eletrônica, o comprovante <strong>de</strong><br />

pagamento <strong>de</strong>verá ser cancelado mediante aposição <strong>da</strong> expressão “cancelado” e <strong>de</strong> carimbo<br />

i<strong>de</strong>ntificador e assinatura do caixa recebedor. O comprovante original do pagamento, assim<br />

como to<strong>da</strong>s as vias <strong>da</strong> GR-PR <strong>de</strong>vem ser reti<strong>da</strong>s e guar<strong>da</strong><strong>da</strong>s por 180 (cento e oitenta) dias,<br />

contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do cancelamento;<br />

<strong>II</strong>I - o cancelamento <strong>de</strong>verá ser efetuado no mesmo dia <strong>da</strong> realização do pagamento,<br />

sendo ve<strong>da</strong><strong>da</strong> sua realização após a transmissão do arquivo diário <strong>de</strong> informação consoli<strong>da</strong>do;<br />

IV – o registro do cancelamento <strong>da</strong> operação <strong>de</strong>verá ser informado em arquivo parcial<br />

transmitido na mesma <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção cancela<strong>da</strong>;<br />

V – as informações <strong>de</strong> cancelamento <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção não <strong>de</strong>verão constar no arquivo<br />

consoli<strong>da</strong>do;<br />

VI – prestar informações gerais concernentes ao recebimento <strong>de</strong> tributos e outras<br />

receitas estaduais cancelados, pelo período <strong>de</strong> 5 (cinco) anos contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção<br />

cancela<strong>da</strong>.<br />

DAS RESPONSABILIDADES DO ESTADO<br />

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – São responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s do ESTADO, representado pela<br />

SEFA:<br />

I – expedir normas e procedimentos relativos à arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> tributos e outras<br />

receitas estaduais;<br />

<strong>II</strong> – informar ao BANCO, por escrito, as normas estabeleci<strong>da</strong>s na legislação estadual<br />

concernentes aos serviços <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção tributária;<br />

<strong>II</strong>I – especificar protocolo <strong>de</strong> comunicação utilizado na transmissão eletrônica <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos,<br />

sendo que aos procedimentos vigentes na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> celebração <strong>de</strong>ste CONTRATO, aplicar-se-á<br />

a solução <strong>de</strong> CONECT/DIRECT, a qual po<strong>de</strong>rá ser substituí<strong>da</strong> por outra equivalente ou superior,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aprova<strong>da</strong> pela SEFA;<br />

IV – estabelecer especificações técnicas para a captura e envio <strong>da</strong>s informações;<br />

V – restituir ao BANCO o valor que, por falha pertinente aos órgãos integrantes <strong>de</strong> sua<br />

estrutura, tenha sido repassado in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente à Conta Tesouro Geral do Estado, observandose<br />

que:<br />

a) o prazo <strong>de</strong> restituição será <strong>de</strong> até 60 (sessenta) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciência do<br />

pedido, por parte <strong>da</strong> SEFA, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja acompanhado <strong>de</strong> todos os documentos<br />

necessários à comprovação do fato;<br />

b) no período <strong>de</strong> janeiro a março <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano, o prazo <strong>de</strong> restituição sujeitar-se-á,<br />

também, à disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> orçamentária.<br />

Parágrafo Único – A efetivação <strong>da</strong> restituição prevista no inciso V, não ili<strong>de</strong> a aplicação <strong>da</strong><br />

sanção administrativa correspon<strong>de</strong>nte prevista na Cláusula Décima Sexta.<br />

DA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO<br />

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Pelos serviços <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção, compreendidos os<br />

procedimentos <strong>de</strong> processamento <strong>de</strong> documentos e informações, prestação <strong>de</strong> contas em meio<br />

magnético ou por transmissão eletrônica <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos, transações <strong>de</strong> repasse financeiro, guar<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong> documentos, prestação <strong>de</strong> informações relativas à arreca<strong>da</strong>ção, o ESTADO pagará ao<br />

BANCO a remuneração <strong>de</strong> R$ 0,88 (oitenta e oito centavos) por recebimento, (guichê/auto<br />

atendimento/Internet) observando-se que:<br />

I - o BANCO <strong>de</strong>verá apresentar, a partir do mês subsequente ao <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção,<br />

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documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>, a<br />

mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> recebimento dos documentos e <strong>de</strong>mais informações que se fizerem necessárias<br />

à apuração <strong>da</strong> prestação <strong>de</strong> serviços;<br />

<strong>II</strong> – o pagamento pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o<br />

efetivo repasse financeiro e a correta prestação <strong>de</strong> contas <strong>da</strong>s informações previstas neste<br />

CONTRATO;<br />

<strong>II</strong>I – o pagamento será mensal e <strong>de</strong>verá ser efetuado até o décimo segundo dia útil<br />

após a <strong>da</strong>ta do recebimento <strong>da</strong> discriminação dos serviços prestados pelo BANCO,<br />

relativamente às informações <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ções encaminha<strong>da</strong>s no mês anterior e <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />

aprova<strong>da</strong>s pela SEFA.<br />

IV – no caso <strong>de</strong> divergência entre quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>s e/ou valores informados pelo BANCO,<br />

em relação àqueles apurados pela SEFA, prevalecerá a informação <strong>da</strong> SEFA para fins <strong>de</strong><br />

pagamento;<br />

V – no caso do inciso anterior, caberá ao BANCO prestar os esclarecimentos<br />

necessários quanto à diferença e, em se comprovando saldo <strong>de</strong>vedor, o valor será incluído no<br />

pagamento do mês subsequente àquele em que a SEFA anuir com a diferença informa<strong>da</strong> pelo<br />

BANCO;<br />

VI – os pagamentos ao BANCO serão creditados pela SEFA em conta corrente por ele<br />

indica<strong>da</strong>.<br />

Parágrafo Único – A remuneração prevista no caput e as normas procedimentais <strong>de</strong>sta<br />

Cláusula aplicar-se-ão à prestação dos serviços <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> IPVA, incluindo-se o<br />

disposto na Cláusula Oitava, se necessário for.<br />

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O BANCO sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas:<br />

I – ficam estabeleci<strong>da</strong>s as seguintes multas por <strong>de</strong>scumprimentos <strong>de</strong> obrigações:<br />

a) multa <strong>de</strong> 2 (duas) Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR, por documento, na<br />

hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento do inciso <strong>II</strong>, <strong>da</strong> Cláusula Décima Segun<strong>da</strong>;<br />

b) multa <strong>de</strong> 2 (duas) UPF/PR, por documento, na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>da</strong>s<br />

disposições relativas à guar<strong>da</strong> dos documentos, previstas no inciso V, <strong>da</strong> Cláusula Décima<br />

Primeira;<br />

c) multa <strong>de</strong> 4 (quatro) UPF/PR na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento dos prazos para<br />

transmissão <strong>de</strong> informação <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção, estabelecidos na Cláusula Nona;<br />

d) multa <strong>de</strong> 2 (duas) UPF/PR por autenticação mecânica informa<strong>da</strong> em<br />

<strong>de</strong>sacordo com o estabelecido no inciso <strong>II</strong>I, <strong>da</strong> Cláusula Décima Primeira;<br />

e) multa <strong>de</strong> 3 (três) UPF/PR, na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento do prazo<br />

estabelecido para prestação <strong>de</strong> informações e legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> autenticação aposta nos<br />

documentos <strong>de</strong> recebimento, previstos no inciso VI, <strong>da</strong> Cláusula Décima Primeira;<br />

f) multa <strong>de</strong> 1 (uma) UPF/PR por documento, cuja captura <strong>da</strong> linha digitável <strong>da</strong><br />

GR-PR tenha sido efetua<strong>da</strong> com erro pelos caixas <strong>da</strong>s agências bancárias ou postos <strong>de</strong><br />

atendimento do BANCO;<br />

g) multa <strong>de</strong> 1 (uma) UPF/PR por documento que tenha sido repassado<br />

in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente à Conta Tesouro Geral do Estado, por falha do caixa bancário;<br />

h) multa <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) UPF/PR por arquivo financeiro rejeitado, transmissão <strong>de</strong><br />

TED STR-0020 complementar ou <strong>de</strong>scumprimento <strong>da</strong> hora e/ou prazo previstos no<br />

Parágrafo Quarto, <strong>da</strong> Cláusula Sexta;<br />

i) multa <strong>de</strong> 2% (dois por cento) ou <strong>de</strong> 0,33% (trinta e três centésimos por<br />

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cento) ao dia, aplicando-se <strong>de</strong>ntre elas a que for maior, acresci<strong>da</strong> <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong><br />

1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do principal, na<br />

hipótese <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> repasse financeiro em <strong>de</strong>sacordo com os prazos<br />

estabelecidos na Cláusula Décima.<br />

<strong>II</strong> – Suspensão temporária e impedimento <strong>de</strong> contratar com a Administração,<br />

por prazo não superior a 2 (dois) anos;<br />

<strong>II</strong>I - <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inidonei<strong>da</strong><strong>de</strong> para contratar com a Administração Pública pelo<br />

prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos.<br />

Parágrafo Primeiro – As sanções administrativas previstas nos incisos <strong>II</strong> e <strong>II</strong>I <strong>de</strong>sta<br />

Cláusula po<strong>de</strong>rão ser aplica<strong>da</strong>s ao BANCO quando o mesmo incorrer num dos<br />

seguintes casos:<br />

a) tenha sofrido con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>finitiva por praticar, por meios dolosos, frau<strong>de</strong><br />

fiscal no recolhimento <strong>de</strong> quaisquer tributos e outras receitas estaduais;<br />

b) tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos do processo <strong>de</strong><br />

cre<strong>de</strong>nciamento;<br />

c) <strong>de</strong>monstre não possuir idonei<strong>da</strong><strong>de</strong> para contratar com a Administração em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos ilícitos praticados.<br />

Parágrafo Segundo - As sanções administrativas acima previstas serão notifica<strong>da</strong>s<br />

administrativamente, aplica<strong>da</strong>s em procedimento administrativo autônomo em que<br />

será assegura<strong>da</strong> ampla <strong>de</strong>fesa, nos termos <strong>da</strong> legislação em vigor.<br />

Parágrafo Terceiro - É competência <strong>da</strong> IGA notificar o BANCO quanto à imposição<br />

<strong>da</strong>s sanções administrativas <strong>de</strong> que trata a presente Cláusula e a abertura do<br />

respectivo procedimento administrativo autônomo.<br />

Parágrafo Quarto – Aplica<strong>da</strong> a sanção administrativa pela Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Superior <strong>da</strong><br />

SEFA, o prazo para pagamento será <strong>de</strong> 30 (trinta) dias contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

notificação, observando-se que:<br />

I – os valores <strong>de</strong>vidos pelo BANCO serão pagos por meio <strong>de</strong> GR-PR ou na<br />

forma <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> na legislação estadual;<br />

<strong>II</strong> – o não pagamento <strong>da</strong> multa aplica<strong>da</strong> ao BANCO no prazo estipulado,<br />

implicará inscrição do valor <strong>de</strong>vido e seus acréscimos legais em dívi<strong>da</strong> ativa e a<br />

consequente cobrança judicial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> nova notificação judicial.<br />

Parágrafo Quinto - Por um período <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

vigência <strong>de</strong>ste CONTRATO, a critério <strong>da</strong> SEFA, po<strong>de</strong>rá ser dispensa<strong>da</strong> a cobrança <strong>da</strong>s<br />

multas que tratam as alíneas “a” a “h” do Inciso I <strong>de</strong>sta Cláusula.<br />

DA SUBCONTRATAÇÃO DE CORRESPONDENTES<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O BANCO po<strong>de</strong>rá subcontratar correspon<strong>de</strong>ntes<br />

bancários para arreca<strong>da</strong>r os tributos e outras receitas estaduais, mediante autorização<br />

expressa do ESTADO, através <strong>da</strong> SEFA, que exigirá, para anuir, que a instituição a ser<br />

contrata<strong>da</strong>:<br />

I - possua qualificação técnica equivalente ao BANCO para realizar as<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> tributos e outras receitas estaduais e o seu consequente<br />

repasse <strong>de</strong> informação à SEFA;<br />

<strong>II</strong> - submeta-se à realização <strong>de</strong> testes <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção que serão<br />

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aplicados pela SEFA, os quais abrangerão todos os meios <strong>de</strong> pagamento, em ambiente<br />

disponibilizado pelo correspon<strong>de</strong>nte bancário, e obtenha parecer favorável <strong>da</strong> IGA.<br />

Parágrafo Único - O BANCO terá total responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> sobre os serviços prestados<br />

pelo correspon<strong>de</strong>nte bancário, respon<strong>de</strong>ndo pelas informações e esclarecimentos sobre<br />

a arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> tributos e outras receitas estaduais e sanções administrativas<br />

previstas na Cláusula Décima Sexta que, porventura, venham a ser impostas pela<br />

inexecução ou execução dos serviços <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção em <strong>de</strong>sacordo com as normas<br />

exigi<strong>da</strong>s pela SEFA.<br />

DAS IRREGULARIDADES OPERACIONAIS<br />

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Se constatado erro, falha ou omissão <strong>de</strong><br />

procedimentos técnicos ou operacionais do BANCO, ou <strong>da</strong> instituição por ele<br />

subcontrata<strong>da</strong>, o mesmo <strong>de</strong>verá resolver a irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> imediatamente, sem prejuízo<br />

<strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> sanção administrativa cabível.<br />

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS,<br />

ALTERAÇÃO E PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO<br />

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – A alteração dos critérios operacionais que se fizerem<br />

necessários à sistemática dos serviços, e que não incorram em alteração do objeto e<br />

não importem em alteração <strong>da</strong> remuneração <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> ao BANCO, serão objeto <strong>de</strong><br />

acordo entre as partes, inclusive quanto aos prazos operacionais para sua realização,<br />

<strong>de</strong>vendo as mu<strong>da</strong>nças ser pactua<strong>da</strong>s mediante apostilamento, subsidiado por ofícios e/<br />

ou atas.<br />

DO DIREITO DE GREVE E A<br />

MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA – Ocorrendo greve <strong>da</strong>s categorias profissionais envolvi<strong>da</strong>s nas<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s do BANCO, este <strong>de</strong>verá manter equipes com objetivo <strong>de</strong> assegurar os<br />

serviços <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> tributos e outras receitas estaduais e o seu consequente<br />

repasse ao AGENTE CENTRALIZADOR, além <strong>de</strong> garantir a manutenção dos serviços<br />

necessários à retoma<strong>da</strong> <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA<br />

ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DO ESTADO<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Fica <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>, pelo BANCO, a Agência …......,<br />

localiza<strong>da</strong> ….................. Curitiba, como estrutura organizacional responsável para<br />

realizar o atendimento ao ESTADO, bem como articular o efetivo cumprimento <strong>da</strong>s<br />

obrigações assumi<strong>da</strong>s pelo BANCO neste CONTRATO.<br />

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DA EXTINÇÃO DA UPF/PR<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Ocorrendo a extinção <strong>da</strong> UPF/PR, será adotado<br />

automaticamente, em substituição, outro índice que preserve a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente o valor<br />

<strong>da</strong> moe<strong>da</strong>.<br />

DA REPARAÇÃO DE DANOS<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Obrigam-se as partes a reparar todo e qualquer <strong>da</strong>no a<br />

que <strong>de</strong>rem causa por culpa ou dolo, na execução dos serviços objeto <strong>de</strong>ste CONTRATO, até o<br />

limite do valor do <strong>da</strong>no material, ressalvados os casos fortuitos ou <strong>de</strong> força maior, sem prejuízo<br />

<strong>de</strong> outras sanções administrativas e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas na legislação em vigor e neste<br />

CONTRATO.<br />

DO NÃO EXERCÍCIO DE DIREITOS<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – O não exercício, por qualquer <strong>da</strong>s partes, <strong>de</strong> direito<br />

previsto neste CONTRATO, não representará renúncia nem impedirá o exercício futuro <strong>de</strong>sse<br />

direito.<br />

DA RESCISÃO CONTRATUAL<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - O presente CONTRATO po<strong>de</strong>rá ser rescindido na forma<br />

estabeleci<strong>da</strong> no artigo 79, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos artigos 77 e<br />

78, todos <strong>da</strong> Lei nº 8.666/93 e dispositivos correspon<strong>de</strong>ntes <strong>da</strong> Lei Estadual nº<br />

15.608/2007, no que couber.<br />

Parágrafo Primeiro - O presente CONTRATO, também, será rescindido, <strong>de</strong> pleno direito,<br />

sem in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> qualquer natureza, em qualquer dos seguintes casos:<br />

I - liqui<strong>da</strong>ção do BANCO;<br />

<strong>II</strong> - incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> ou <strong>de</strong>saparelhamento do BANCO;<br />

<strong>II</strong>I - inidonei<strong>da</strong><strong>de</strong> do BANCO para contratar com a Administração Pública;<br />

IV – propositura do <strong>de</strong>scre<strong>de</strong>nciamento do BANCO, conforme previsto na Cláusula Sétima.<br />

Parágrafo Segundo - Po<strong>de</strong>rá, ain<strong>da</strong>, o CONTRATO ser rescindido <strong>de</strong> comum acordo<br />

entre as partes ou por conveniência administrativa do ESTADO, sem in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong><br />

qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova <strong>de</strong> recebimento, com antecedência<br />

mínima <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.<br />

Parágrafo Terceiro - A rescisão <strong>de</strong> que trata a presente Cláusula não po<strong>de</strong>rá ocorrer sem<br />

que haja prévio aviso ao BANCO, pelo ESTADO, através <strong>da</strong> SEFA, com antecedência<br />

mínima <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, e sem que seja <strong>da</strong>do, anteriormente a esse aviso prévio, prazo<br />

razoável para que o BANCO regularize as pendências.<br />

DA VIGÊNCIA<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – O presente CONTRATO é firmado com prazo <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong><br />

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60 (sessenta) meses, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua assinatura, po<strong>de</strong>ndo ser prorrogado em até 12<br />

(doze) meses, atendi<strong>da</strong>s as condições do § 4º, do artigo 57, <strong>da</strong> Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.666/93, e do<br />

artigo 105 <strong>da</strong> Lei Estadual nº 15.608/2007.<br />

DA MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DO BANCO<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA– o BANCO, durante to<strong>da</strong> a vigência do CONTRATO,<br />

<strong>de</strong>verá manter sua regulari<strong>da</strong><strong>de</strong> fiscal, sob risco <strong>de</strong> suspensão dos pagamentos<br />

mensais, até que a mesma seja corrigi<strong>da</strong>, caso se constatem irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s neste<br />

aspecto.<br />

DA PUBLICAÇÃO<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – O ESTADO obriga-se a provi<strong>de</strong>nciar a publicação <strong>de</strong>ste<br />

CONTRATO DE CREDENCIAMENTO ou <strong>de</strong> seu extrato na imprensa oficial do ESTADO ou em<br />

outro veículo <strong>de</strong> comunicação usualmente utilizado para esta finali<strong>da</strong><strong>de</strong>, até o 5º (quinto) dia<br />

útil do mês subsequente ao <strong>da</strong> sua assinatura, em atendimento à exigência do artigo 61,<br />

parágrafo único, <strong>da</strong> Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.666/93 e artigo 110 <strong>da</strong> Lei Estadual nº 15.608/2007,<br />

para fins <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> e eficácia do instrumento.<br />

DO FORO<br />

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - As partes elegem o Foro <strong>da</strong> Comarca <strong>de</strong> Curitiba (PR), para<br />

dirimir quaisquer questões <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ste CONTRATO e renunciam a qualquer outro, por<br />

mais privilegiado que seja.<br />

E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente, em duas vias <strong>de</strong> igual teor e<br />

forma, na presença <strong>da</strong>s testemunhas abaixo nomea<strong>da</strong>s e assina<strong>da</strong>s.<br />

Curitiba (PR),.......<strong>de</strong> …..... <strong>de</strong>........<br />

Governo do Estado do Paraná<br />

_______________________________________<br />

Governador do Estado do Paraná<br />

BANCO............ BANCO …................<br />

______________________ _______________________________<br />

Testemunhas:<br />

_________________________ ___________________________<br />

Nome: Nome:<br />

R.G.: R.G.:<br />

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