VOTO PROCESSO: 48500.000908/2007-02 INTERESSADO ... - Aneel
VOTO PROCESSO: 48500.000908/2007-02 INTERESSADO ... - Aneel
VOTO PROCESSO: 48500.000908/2007-02 INTERESSADO ... - Aneel
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
<strong>PROCESSO</strong>: <strong>48500.000908</strong>/<strong>2007</strong>-<strong>02</strong><br />
<strong>VOTO</strong><br />
<strong>INTERESSADO</strong>: UTE Porto do Itaqui Geração de Energia S.A<br />
RELATOR: Diretor Romeu Donizete Rufino.<br />
RESPONSÁVEL: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração<br />
ASSUNTO: Alteração do cronograma de implantação e da data de início do suprimento previsto no Contrato<br />
de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEAR da Usina Termelétrica Porto do<br />
Itaqui.<br />
I – RELATÓRIO<br />
Em 23 de setembro de 2011, a UTE Porto do Itaqui Geração de Energia S.A. pleiteou (i) a<br />
prorrogação do cronograma de implantação da Usina Termelétrica Porto do Itaqui, para início da operação<br />
comercial até 01.04.2012, com reconhecimento da ausência de responsabilidade do agente gerador; (ii) o<br />
adiamento, por até 90 dias dos termos iniciais dos CCEAR´s relacionados à usina, de modo que o início de<br />
suprimento passe de 01.01.2012 para até 01.04.2012; (iii) o reconhecimento da isenção quanto às obrigações<br />
de recomposição de lastro de energia e de potência, e respectivas garantias, durante o prazo da prorrogação;<br />
e (iv) a abstenção da ANEEL e da CCEE quanto à aplicação de quaisquer sanções pelo descumprimento dos<br />
marcos do cronograma inicial.<br />
2. Mediante a Nota Técnica n. 116/2011-SFG/ANEEL, de 16 novembro de 2011, a<br />
Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG destacou que “o agente, desde o início da<br />
obra, sempre relatou todas as dificuldades enfrentadas na implantação da usina, preocupando-se, inclusive,<br />
em comprovar todos os fatos com documentos e dados”. Ao final, recomendou que o pleito de prorrogação do<br />
prazo por um período de 90 dias fosse acolhido diante das justificativas apresentadas.<br />
3. Por seu turno, a Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, por meio do memorando<br />
n. 425/2011-SEM/ANEEL, de 29 de dezembro de 2012, salientou que a possibilidade de se afastar a<br />
aplicação da Resolução n. 165/2005, diante da jurisprudência firmada em decisões anteriores da Agência,<br />
fica condicionada ao reconhecimento, pela diretoria colegiada, de fato excludente de responsabilidade pelo<br />
descumprimento do cronograma de implantação do empreendimento inicialmente pactuado.<br />
4. Por fim, a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, por meio da<br />
Nota Técnica n. 34/2011-SCG/ANEEL, de 23 de janeiro de 2012, opinou pela (i) alteração do cronograma da<br />
UTE Porto do Itaqui, com o início da operação comercial para 1º de abril de 2012; e (ii) alteração da data do<br />
início do suprimento previsto nos CCEAR´s para até 1º de abril de 2012.
II – FUNDAMENTAÇÃO<br />
II.1 - Justificativas apresentadas para o descumprimento do cronograma original<br />
4. Para justificar o pedido, a requerente apresentou quatro argumentos: (i) atraso na emissão do<br />
ato autorizativo de outorga; (ii) decisão judicial sobre a competência para emissão do licenciamento<br />
ambiental; (iii) intensas chuvas; e (iv) paralisação por greve, os quais passo a analisar.<br />
II.1.1 – Atraso na emissão da outorga<br />
5. O cronograma previa a emissão da outorga de autorização em 10 de março de 2008. Porém,<br />
a outorga foi publicada somente em 14 de maio de 2008, ou seja, 65 dias após a data prevista.<br />
6. Esse prazo foi devido à necessidade de serem esclarecidos fatos relacionados à competência<br />
legal dos signatários de alguns documentos apresentados para instrução do Processo de outorga. Para<br />
resolver o caso, os órgãos públicos envolvidos (MME, ANEEL e EPE) trataram do assunto entre si e, ao final<br />
da análise, concluiu-se que os signatários detinham a competência posta em dúvida e o Processo seguiu seu<br />
rumo.<br />
7. No ponto, ressalta-se que já é entendimento 1 dessa Agência que atrasos na emissão de<br />
outorgas, quando não motivados pelo agente, devem ser considerados como excludente de sua<br />
responsabilidade.<br />
8. No caso mais recente (UTE Porto do Pecém – Processo 48500.0019<strong>02</strong>/2006-72), o diretor<br />
relator Julião Silveira Coelho salientou, entre outras, que (i) “ainda que os agentes possam realizar diligências<br />
para compensá-lo, o atraso na emissão da outorga e na assinatura dos CCEARs compromete a engenharia<br />
financeira que a própria Lei fundadora do novo modelo do setor elétrico reconheceu como adequada e<br />
necessária para viabilizar a implantação de empreendimentos de geração”; e que (ii) “o atraso do Poder<br />
Público na emissão de outorga não pode ser imputado ao agente sob o argumento de que a atividade de<br />
geração é exercida por sua conta e risco”.<br />
9. Sobre o exercício da atividade de geração por conta e risco, o referido relator enfatizou que o<br />
agente passa a atuar por sua conta e risco somente a partir do momento em que recebe concessão ou<br />
autorização, conforme se pode depreender da definição de produtor independente constante do art. 11 da Lei<br />
n. 9.074 2 , de 7 de julho de 1995.<br />
10. Assim, a exemplo de casos similares já deliberados, afigura-se cabível o reconhecimento do<br />
atraso de 65 dias na emissão da outorga como ato do Poder Público.<br />
1 Processos n. 48500.000875/2008-62, 48500.000896/2008-88, 48500.001488/2008-43, 48500.000874/2008-18,<br />
48500.000865/2008-27 e 48500.000882/2008-64.<br />
2 Art. 11. Considera-se produtor independente de energia elétrica a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que<br />
recebam concessão ou autorização do poder concedente, para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da<br />
energia produzida, por sua conta e risco.
II.1.2 - Decisão judicial sobre a competência para emissão do licenciamento ambiental<br />
11. A Licença Ambiental Prévia da UTE Porto do Itaqui – necessária para participação no leilão –<br />
foi emitida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado do Maranhão (SEMA) em março<br />
de <strong>2007</strong>. Em seguida, a Porto do Itaqui requereu a Licença de Instalação (LI) junto ao referido órgão estadual.<br />
12. Contudo, antes da emissão da LI, a qual deveria ser emitida até o dia 01.06.2008, uma ação<br />
judicial proposta pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal questionou a competência do órgão estadual,<br />
paralisando, por conseguinte, o processo de licenciamento.<br />
13. A decisão judicial proferida em 26.05.2008 deslocou a competência para a emissão do<br />
licenciamento para o IBAMA, obrigando que o empreendedor reapresentasse os estudos ambientais<br />
necessários, agora nos moldes das exigências do órgão federal, o que foi feito em 01.07.2008.<br />
14. Apesar de a Porto do Itaqui ter prontamente tomado as providências para o reinício do<br />
processo de licenciamento ambiental junto ao IBAMA, forçoso reconhecer que a decisão judicial impactou o<br />
cronograma, tendo sido a LI emitida somente em 18.03.2009.<br />
15. No ponto, verifica-se que o tempo transcorrido entre a data do desfecho da ação judicial e a<br />
emissão da LI pelo IBAMA abrange o prazo solicitado para a postergação da data de entrada em operação<br />
comercial da usina, o que por si só sugere o acatamento do pleito.<br />
II.1.3 – Demais alegações: chuvas intensas e ocorrência de greves<br />
39. Além da alegação de atraso na emissão da outorga, a requerente alega que as obras de<br />
implantação da UTE Porto do Itaqui foram prejudicadas pela ocorrência de greves e fortes chuvas.<br />
16. Entretanto, tais circunstâncias não podem ser consideradas como imprevisíveis e a diretoria<br />
da ANEEL tem deliberado no sentido de que fazem parte do risco alocado ao empreendedor.<br />
17. Assim, em conformidade com decisões anteriores 3 , não há que se falar em excludente de<br />
responsabilidade do agente.<br />
II.2 – Conclusão<br />
18. Em que pese o agente entender que há justificativa para a postergação do cronograma de<br />
implantação da UTE Porto do Itaqui por até 4<strong>02</strong> dias (Licenciamento ambiental: 290 dias; Atraso na emissão<br />
da outorga: 65 dias; chuvas: 32 dias; Greve: 15 dias) verifica-se que foi solicitado somente 90 dias, período<br />
este contido no atraso já reconhecido decorrente da emissão da outorga e do licenciamento ambiental.<br />
19. Ademais, importante salientar que a postergação de prazo, com deslocamento de direitos e<br />
obrigações, não ocasionará ônus aos usuários diante do contexto favorável de contratação de energia<br />
(concessionárias de distribuição sobrecontratadas e baixo valor do PLD 4 ).<br />
3 Processos: 48500. 0010<strong>02</strong>/2006-72 e 48500.0019<strong>02</strong>/2006-72.<br />
4 PLD – Preço de Liquidação das Diferenças, o qual é utilizado para valorar a compra e a venda de energia no Mercado de Curto<br />
Prazo.
20. Assim, independentemente do acolhimento da íntegra dos argumentos suscitados pela Porto<br />
do Itaqui, o atraso reconhecido acima mostra-se suficiente para alterar, pelo período requerido, o cronograma<br />
físico da usina, bem como a data de início de suprimento do CCEAR.<br />
III – DIREITO<br />
21. A presente análise foi realizada com observância (i) da Lei n. 9.074/1995; (ii) da Portaria<br />
MME n. 177/2008; e (iii) do edital do Leilão n. 01/<strong>2007</strong>.<br />
IV – DISPOSITIVO<br />
22. Do exposto, e com base nos documentos constantes do Processo n. <strong>48500.000908</strong>/<strong>2007</strong>-<strong>02</strong>,<br />
voto pela emissão da Resolução Autorizativa, anexa, com o objetivo de:<br />
(i) alterar o cronograma físico de implantação da UTE Porto do Itaqui, a fim de que passe a<br />
contemplar a entrada em operação comercial em 1º de abril de 2012;<br />
(ii) deslocar, para 1º de abril de 2012, a data de início de suprimento prevista no Contrato<br />
de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado (CCEAR) associado à participação da UTE<br />
Porto do Itaqui no Leilão A-5 de <strong>2007</strong>; e<br />
(iii) determinar que o agente, em, no máximo, 30 dias antes de seu vencimento, renove a<br />
garantia de fiel cumprimento referente ao empreendimento em questão, para que permaneça válida por até<br />
três meses após o início da operação comercial da usina, conforme previsto na Cláusula 12.1.3 do Edital do<br />
Leilão n. 01/<strong>2007</strong>.<br />
Brasília, 31 de janeiro de 2012.<br />
ROMEU DONIZETE RUFINO<br />
Diretor