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Luis Ricardo Trindade Bacellar

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Superintendência de Previdência Complementar – PREVIC<br />

Audiência Pública nº 01/2010 – 27 de outubro de 2010<br />

Mestre em Direito pela Universidade Candido Mendes, Especialista em<br />

Direito Público da Economia pela Universidade de Coimbra; membro<br />

efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB e integrante da<br />

Comissão Permanente de Direito Administrativo. Atualmente está<br />

cursando o Doctorado en Derecho Civil na Universidad de Buenos Aires.<br />

Sua experiência profissional inclui consultoria jurídica da Agência<br />

Nacional de Saúde Suplementar – ANS, da United Nations Educational,<br />

Scientific and Cultural Organization – UNESCO e do Instituto Brasileiro de<br />

Administração Municipal - IBAM. Autor de livros e artigos.<br />

Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC


Art. 2 o Compete à Previc:<br />

.....................................................................................................<br />

VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades<br />

fechadas de previdência complementar e entre estas e<br />

seus participantes, assistidos, patrocinadores ou<br />

instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem<br />

submetidos na forma da Lei o 9.307, de 23 de setembro de<br />

1996; (Lei n o 12.154, de 2009).<br />

Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC<br />

Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC<br />

Ø Mediação<br />

Ø Conciliação<br />

Ø Arbitragem


(1) inviabilidade de impor a todo o Poder<br />

Judiciário um aprofundamento e especialização<br />

em setor de alta complexidade, para atender a<br />

um pequeno número de demandas;<br />

(2) a falta de confiança no Poder Judiciário para<br />

decidir as questões de forma técnica; e<br />

(3) a necessidade de que as questões sejam<br />

decididas de forma rápida e eficiente.<br />

Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC<br />

A mediação tem como finalidade aproximar as<br />

partes, buscando uma decisão negociada por<br />

elas em benefício de todos os envolvidos.<br />

Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC


Não Aceitação<br />

Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC<br />

Notificação à PREVIC<br />

Aceitação<br />

Notificação à parte contrária<br />

Aceitação Não Aceitação<br />

Indicação de Mediador<br />

Termo de Mediação<br />

Análise<br />

Audiência<br />

Sem acordo Acordo<br />

Sugere a arbitragem Termo de Transação<br />

Se assemelha muito à Mediação, porém, a<br />

atuação do conciliador é mais ativa propondo<br />

soluções para o conflito.<br />

Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC


A arbitragem é um meio de resolver litígios civis,<br />

atuais e futuros, sobre direitos patrimoniais<br />

disponíveis, por intermédio de árbitro ou<br />

árbitros privados, escolhidos pelas partes,<br />

cujas decisões produzem os mesmos efeitos<br />

jurídicos das sentenças proferidas pelos<br />

órgãos do Poder Judiciário.<br />

Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC<br />

Com a Lei nº 9.307, de 1996 a arbitragem<br />

ganha nova conformação e o laudo arbitral<br />

passa a ter força de coisa julgada.<br />

Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC


“Disto se pode concluir, primeiramente, que a<br />

atividade jurisdicional é típica, mas não<br />

exclusiva do Poder Judiciário”.<br />

(NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na<br />

Constituição Federal)<br />

Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC<br />

Não há ofensa ao princípio da Inafastabilidade<br />

do Controle Judicial (art. 5º, XXXV, CRFB).<br />

SE 5.206 -Julgada Constitucional<br />

Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC


Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC<br />

Notificação à PREVIC<br />

Não aceita Aceita<br />

Notificação à parte contrária<br />

Questão preliminar Apresenta Defesa Revelia<br />

Acolhe a preliminar Rejeita a preliminar Audiência de conciliação<br />

Remete ao Judiciário<br />

Novo arbitro<br />

Ø Celeridade e simplicidade;<br />

Acordo Não houve acordo<br />

Produção de provas<br />

Sentença arbitral<br />

Notificação às partes<br />

Ø Informalidade dos procedimentos;<br />

Ø Melhor qualidade da decisão;<br />

Ø Atmosfera favorável ao entendimento; e<br />

Ø Eficiência.<br />

Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC


As partes podem fixar prazo para a solução do<br />

conflito e no caso de silêncio a lei fixou o<br />

prazo de seis meses para entrega do laudo<br />

arbitral.<br />

Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC<br />

As partes podem simplificar ao máximo o<br />

processo, desde que observado os<br />

parâmetros mínimos previstos na Lei de<br />

Arbitragem (contraditório, ampla defesa).<br />

Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC


Por ser o árbitro especialista no tema objeto<br />

da lide tem melhores condições de<br />

elaborar a decisão que o juiz.<br />

Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC<br />

As partes tendem a buscar um solução para o<br />

litígio e com isso preservar as relações<br />

comerciais.<br />

Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC


As partes tendem a aderir a decisão arbitral, ou<br />

seja, cumprir o laudo arbitral.<br />

Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC<br />

Ø A Arbitragem se apresenta como uma solução melhor,<br />

mais eficiente e mais rápida para a solução de<br />

conflitos entre entidades fechadas de previdência<br />

complementar e entre estas e seus participantes,<br />

assistidos, patrocinadores ou instituidores que o<br />

Poder Judiciário.<br />

Ø Dentre as formas de solução de conflitos a Arbitragem<br />

é a única que ao seu termino será proferida uma<br />

solução para a lide, independentemente, da<br />

convergência das partes.<br />

Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC


OBRIGADO<br />

LUIZ RICARDO TRINDADE BACELLAR<br />

Especialista em Regulação<br />

ricardo.bacellar@globo.com

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