Luis Ricardo Trindade Bacellar
Luis Ricardo Trindade Bacellar
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Superintendência de Previdência Complementar – PREVIC<br />
Audiência Pública nº 01/2010 – 27 de outubro de 2010<br />
Mestre em Direito pela Universidade Candido Mendes, Especialista em<br />
Direito Público da Economia pela Universidade de Coimbra; membro<br />
efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB e integrante da<br />
Comissão Permanente de Direito Administrativo. Atualmente está<br />
cursando o Doctorado en Derecho Civil na Universidad de Buenos Aires.<br />
Sua experiência profissional inclui consultoria jurídica da Agência<br />
Nacional de Saúde Suplementar – ANS, da United Nations Educational,<br />
Scientific and Cultural Organization – UNESCO e do Instituto Brasileiro de<br />
Administração Municipal - IBAM. Autor de livros e artigos.<br />
Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC
Art. 2 o Compete à Previc:<br />
.....................................................................................................<br />
VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades<br />
fechadas de previdência complementar e entre estas e<br />
seus participantes, assistidos, patrocinadores ou<br />
instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem<br />
submetidos na forma da Lei o 9.307, de 23 de setembro de<br />
1996; (Lei n o 12.154, de 2009).<br />
Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC<br />
Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC<br />
Ø Mediação<br />
Ø Conciliação<br />
Ø Arbitragem
(1) inviabilidade de impor a todo o Poder<br />
Judiciário um aprofundamento e especialização<br />
em setor de alta complexidade, para atender a<br />
um pequeno número de demandas;<br />
(2) a falta de confiança no Poder Judiciário para<br />
decidir as questões de forma técnica; e<br />
(3) a necessidade de que as questões sejam<br />
decididas de forma rápida e eficiente.<br />
Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC<br />
A mediação tem como finalidade aproximar as<br />
partes, buscando uma decisão negociada por<br />
elas em benefício de todos os envolvidos.<br />
Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC
Não Aceitação<br />
Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC<br />
Notificação à PREVIC<br />
Aceitação<br />
Notificação à parte contrária<br />
Aceitação Não Aceitação<br />
Indicação de Mediador<br />
Termo de Mediação<br />
Análise<br />
Audiência<br />
Sem acordo Acordo<br />
Sugere a arbitragem Termo de Transação<br />
Se assemelha muito à Mediação, porém, a<br />
atuação do conciliador é mais ativa propondo<br />
soluções para o conflito.<br />
Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC
A arbitragem é um meio de resolver litígios civis,<br />
atuais e futuros, sobre direitos patrimoniais<br />
disponíveis, por intermédio de árbitro ou<br />
árbitros privados, escolhidos pelas partes,<br />
cujas decisões produzem os mesmos efeitos<br />
jurídicos das sentenças proferidas pelos<br />
órgãos do Poder Judiciário.<br />
Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC<br />
Com a Lei nº 9.307, de 1996 a arbitragem<br />
ganha nova conformação e o laudo arbitral<br />
passa a ter força de coisa julgada.<br />
Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC
“Disto se pode concluir, primeiramente, que a<br />
atividade jurisdicional é típica, mas não<br />
exclusiva do Poder Judiciário”.<br />
(NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na<br />
Constituição Federal)<br />
Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC<br />
Não há ofensa ao princípio da Inafastabilidade<br />
do Controle Judicial (art. 5º, XXXV, CRFB).<br />
SE 5.206 -Julgada Constitucional<br />
Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC
Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC<br />
Notificação à PREVIC<br />
Não aceita Aceita<br />
Notificação à parte contrária<br />
Questão preliminar Apresenta Defesa Revelia<br />
Acolhe a preliminar Rejeita a preliminar Audiência de conciliação<br />
Remete ao Judiciário<br />
Novo arbitro<br />
Ø Celeridade e simplicidade;<br />
Acordo Não houve acordo<br />
Produção de provas<br />
Sentença arbitral<br />
Notificação às partes<br />
Ø Informalidade dos procedimentos;<br />
Ø Melhor qualidade da decisão;<br />
Ø Atmosfera favorável ao entendimento; e<br />
Ø Eficiência.<br />
Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC
As partes podem fixar prazo para a solução do<br />
conflito e no caso de silêncio a lei fixou o<br />
prazo de seis meses para entrega do laudo<br />
arbitral.<br />
Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC<br />
As partes podem simplificar ao máximo o<br />
processo, desde que observado os<br />
parâmetros mínimos previstos na Lei de<br />
Arbitragem (contraditório, ampla defesa).<br />
Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC
Por ser o árbitro especialista no tema objeto<br />
da lide tem melhores condições de<br />
elaborar a decisão que o juiz.<br />
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As partes tendem a buscar um solução para o<br />
litígio e com isso preservar as relações<br />
comerciais.<br />
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As partes tendem a aderir a decisão arbitral, ou<br />
seja, cumprir o laudo arbitral.<br />
Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC<br />
Ø A Arbitragem se apresenta como uma solução melhor,<br />
mais eficiente e mais rápida para a solução de<br />
conflitos entre entidades fechadas de previdência<br />
complementar e entre estas e seus participantes,<br />
assistidos, patrocinadores ou instituidores que o<br />
Poder Judiciário.<br />
Ø Dentre as formas de solução de conflitos a Arbitragem<br />
é a única que ao seu termino será proferida uma<br />
solução para a lide, independentemente, da<br />
convergência das partes.<br />
Audiência Pública nº 01/2010 - PREVIC
OBRIGADO<br />
LUIZ RICARDO TRINDADE BACELLAR<br />
Especialista em Regulação<br />
ricardo.bacellar@globo.com