Leia a íntegra da decisão - Supremo Tribunal Federal
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MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 14.772 BAHIA<br />
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO<br />
RECLTE.(S) :EDITORA ABRIL S/A<br />
ADV.(A/S) :ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(A/S)<br />
RECLDO.(A/S) :RELATOR DO RECURSO ELEITORAL<br />
1007320126050005 DO TRIBUNAL REGIONAL<br />
ELEITORAL DA BAHIA<br />
INTDO.(A/S) :NELSON VICENTE PORTELA PELEGRINO<br />
ADV.(A/S) :LUIZ VIANA QUEIROZ<br />
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medi<strong>da</strong> liminar,<br />
formula<strong>da</strong> com o objetivo de fazer preservar a autori<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>decisão</strong><br />
que, proferi<strong>da</strong> pelo <strong>Supremo</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong>, nos autos <strong>da</strong><br />
ADI 4.451-MC-REF/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, suspendeu a “(...)<br />
eficácia do inciso II e <strong>da</strong> parte final do inciso III, ambos do art. 45 <strong>da</strong><br />
Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo”.<br />
Afirma, a parte ora reclamante, em síntese, para justificar o alegado<br />
desrespeito à autori<strong>da</strong>de decisória do julgamento proferido pelo <strong>Supremo</strong><br />
<strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong>, o que se segue:<br />
“A presente Reclamação tem por finali<strong>da</strong>de fazer garantir<br />
a autori<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>decisão</strong> proferi<strong>da</strong> por esse E. <strong>Supremo</strong> <strong>Tribunal</strong><br />
<strong>Federal</strong> nos autos <strong>da</strong> Ação Direta de Inconstitucionali<strong>da</strong>de<br />
(ADIN) nº. 4.451 que, ‘<strong>da</strong>ta venia’, foi desrespeita<strong>da</strong> pelo Exmo. Juiz<br />
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, do C. <strong>Tribunal</strong> Regional<br />
Eleitoral do Estado <strong>da</strong> Bahia, mediante a prolação <strong>da</strong> <strong>decisão</strong> ora<br />
anexa<strong>da</strong> (Doc. 04), que manteve sentença (Doc. 05) que condenou a<br />
Reclamante a publicar texto de resposta nos autos do Recurso<br />
Eleitoral nº. 10073.2012.605.0005, por entender que, apesar de<br />
constatar inexistir as figuras de calúnia, difamação e injúria, tal como<br />
alegado na inicial, foi cometido excesso de crítica.<br />
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RCL 14.772 MC / BA<br />
Com efeito, a Reclamante sofreu Representação Eleitoral,<br />
fin<strong>da</strong><strong>da</strong> em direito de resposta, movi<strong>da</strong> por Nelson Vicente Portela<br />
Pellegrino, autua<strong>da</strong> sob nº. 10073.2012.605.0005, em trâmite o Juízo<br />
<strong>da</strong> 5ª Zona Eleitoral do Estado <strong>da</strong> Bahia, em razão de matéria<br />
jornalística publica<strong>da</strong> na revista VEJA (Doc. 06), tendo sido<br />
condena<strong>da</strong> a publicar texto de resposta, tudo com fun<strong>da</strong>mento legal no<br />
artigo 58, ‘caput’ e inciso I <strong>da</strong> Lei 9.504/97 c/c o artigo 16, inciso I,<br />
alínea ‘c’, <strong>da</strong> Resolução nº. 23.367/11, do TSE.<br />
Na fase recursal, a despeito <strong>da</strong> Reclamante demonstrar que o<br />
excesso de crítica não é fun<strong>da</strong>mento a embasar sua condenação, o<br />
<strong>Tribunal</strong> Regional Eleitoral do Estado <strong>da</strong> Bahia, por votação unânime,<br />
com voto condutor do aqui Reclamado, entendeu impingir ilicitude ao<br />
direito de crítica, estabelecendo, assim, uma peia a seu exercício (vide<br />
Doc. 04).<br />
Dessa feita, a condenação imposta à Reclamante afrontou<br />
<strong>decisão</strong> dessa E. Corte na cita<strong>da</strong> ADIN nº. 4.451, cuja autori<strong>da</strong>de<br />
deve ser preserva<strong>da</strong> com a procedência desta Reclamação, pelos<br />
motivos detalhados abaixo.” (grifei)<br />
O <strong>Supremo</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong> tem enfatizado, em sucessivas<br />
decisões, que a reclamação reveste-se de idonei<strong>da</strong>de jurídico-processual,<br />
quando utiliza<strong>da</strong>, como na espécie, com o objetivo de fazer prevalecer a<br />
autori<strong>da</strong>de decisória dos julgamentos emanados desta Corte, nota<strong>da</strong>mente<br />
quando impregnados de eficácia vinculante, como sucede com aqueles que<br />
deferem provimentos cautelares em sede de fiscalização normativa abstrata<br />
(RTJ 169/383-384 – RTJ 183/1173-1174):<br />
“O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE,<br />
DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO<br />
DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA<br />
RECLAMAÇÃO.<br />
- O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de<br />
decisões proferi<strong>da</strong>s com efeito vinculante, pelo Plenário do<br />
<strong>Supremo</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong>, em sede de ação direta de<br />
inconstitucionali<strong>da</strong>de ou de ação declaratória de constitucionali<strong>da</strong>de,<br />
autoriza a utilização <strong>da</strong> via reclamatória, também vocaciona<strong>da</strong>, em<br />
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sua específica função processual, a resguar<strong>da</strong>r e a fazer prevalecer,<br />
no que concerne à Suprema Corte, a integri<strong>da</strong>de, a autori<strong>da</strong>de e a<br />
eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos<br />
decisórios. Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO<br />
(Pleno).”<br />
(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />
Cabe examinar, de outro lado, se terceiros – que não intervieram no<br />
processo objetivo de controle normativo abstrato – dispõem, ou não, de<br />
legitimi<strong>da</strong>de ativa para o ajuizamento de reclamação perante o <strong>Supremo</strong><br />
<strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong>, quando promovi<strong>da</strong> com o objetivo de fazer restaurar o<br />
“imperium” inerente às decisões emana<strong>da</strong>s desta Corte proferi<strong>da</strong>s em<br />
sede de ação direta de inconstitucionali<strong>da</strong>de ou de ação declaratória de<br />
constitucionali<strong>da</strong>de.<br />
O Plenário do <strong>Supremo</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong>, a propósito de tal<br />
questão, ao analisar o alcance <strong>da</strong> norma inscrita no art. 28 <strong>da</strong><br />
Lei nº 9.868/99 (Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA),<br />
firmou orientação que reconhece, a<br />
terceiros , quali<strong>da</strong>de para agir, em<br />
sede reclamatória, quando necessário se torne assegurar o efetivo<br />
respeito aos julgamentos desta Suprema Corte, proferidos no âmbito de<br />
processos de controle normativo abstrato:<br />
“(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO<br />
NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO<br />
VINCULANTE.<br />
- Assiste plena legitimi<strong>da</strong>de ativa, em sede de reclamação,<br />
àquele – particular ou não – que venha a ser afetado, em sua esfera<br />
jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se<br />
revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante,<br />
pelo <strong>Supremo</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong>, no julgamento dos processos objetivos<br />
de controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento,<br />
quer de ação direta de inconstitucionali<strong>da</strong>de, quer de ação declaratória<br />
de constitucionali<strong>da</strong>de. Precedente. (...).”<br />
(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />
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Vê-se , portanto, que<br />
assiste , à parte ora reclamante, plena<br />
legitimi<strong>da</strong>de ativa “ad causam” para fazer instaurar este processo<br />
reclamatório.<br />
Cumpre<br />
verificar , agora, se<br />
reclamação pode traduzir, ou não, hipótese<br />
a situação exposta na presente<br />
de<br />
ofensa<br />
à autori<strong>da</strong>de do<br />
julgamento que o <strong>Supremo</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong> proferiu, com<br />
eficácia<br />
vinculante , em sede de fiscalização normativa abstrata (ADI 4.451-MC-<br />
-REF/DF).<br />
O exame dos fun<strong>da</strong>mentos subjacentes à presente causa e a análise<br />
<strong>da</strong>s razões constantes <strong>da</strong> <strong>decisão</strong> ora reclama<strong>da</strong> parecem revelar, em juízo<br />
de sumária cognição, a existência, na espécie, de situação caracterizadora<br />
de desrespeito à autori<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>decisão</strong> proferi<strong>da</strong> pelo <strong>Supremo</strong><br />
<strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong> nos autos <strong>da</strong> ADI 4.451-MC-REF/DF, Rel. Min. AYRES<br />
BRITTO.<br />
É que as razões de decidir invoca<strong>da</strong>s no ato judicial ora questionado<br />
revelar-se-iam, aparentemente, em desconformi<strong>da</strong>de com aquelas que deram<br />
suporte à <strong>decisão</strong> proferi<strong>da</strong> pelo <strong>Supremo</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong> nos autos <strong>da</strong><br />
ADI 4.451-MC-REF/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO.<br />
Todos sabemos, e já tive o ensejo de salientar em <strong>decisão</strong> proferi<strong>da</strong><br />
na Pet 3.486/DF, de que fui Relator, que o exercício concreto, pelos<br />
profissionais <strong>da</strong> imprensa, <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de expressão, cujo fun<strong>da</strong>mento<br />
reside no próprio texto <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República, assegura, ao<br />
jornalista, o direito de expender crítica, ain<strong>da</strong> que desfavorável e em tom<br />
contundente, contra quaisquer pessoas ou autori<strong>da</strong>des, nota<strong>da</strong>mente<br />
contra aquelas que disputam man<strong>da</strong>tos eletivos, em contexto no qual<br />
deve, sempre, prevalecer o interesse público.<br />
Ninguém ignora que, no âmbito de uma socie<strong>da</strong>de fun<strong>da</strong><strong>da</strong> em<br />
bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao<br />
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pensamento, ain<strong>da</strong> mais quando a crítica – por mais dura que seja –<br />
revele-se inspira<strong>da</strong> pelo interesse público e decorra <strong>da</strong> prática legítima<br />
de uma liber<strong>da</strong>de pública de extração eminentemente constitucional<br />
(CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220), tal como o <strong>Supremo</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong><br />
decidiu em julgamento de que fui Relator:<br />
“- A liber<strong>da</strong>de de imprensa, enquanto projeção <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong>des de<br />
comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de<br />
conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas<br />
relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o<br />
direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o<br />
direito de criticar.<br />
- A crítica jornalística, desse modo, traduz direito<br />
impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível<br />
aos que exercem qualquer ativi<strong>da</strong>de de interesse <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong>de em<br />
geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar,<br />
sobrepõe-se a eventuais suscetibili<strong>da</strong>des que possam revelar as<br />
pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos<br />
oficiais.<br />
- A crítica que os meios de comunicação social dirigem a<br />
pessoas públicas (e a figuras notórias), por mais dura e veemente<br />
que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as<br />
limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de<br />
personali<strong>da</strong>de.<br />
- Não induz responsabili<strong>da</strong>de civil a publicação de matéria<br />
jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mor<strong>da</strong>z<br />
ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura<br />
ou, até, impiedosa, ain<strong>da</strong> mais se a pessoa, a quem tais observações<br />
forem dirigi<strong>da</strong>s, ostentar a condição de figura notória ou pública,<br />
investi<strong>da</strong>, ou não, de autori<strong>da</strong>de governamental, pois, em tal<br />
contexto, a liber<strong>da</strong>de de crítica qualifica-se como ver<strong>da</strong>deira<br />
excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.<br />
Jurisprudência. Doutrina.<br />
- O <strong>Supremo</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong> tem destacado, de modo<br />
singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessi<strong>da</strong>de de<br />
preservar-se a prática <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de informação, resguar<strong>da</strong>ndo-se,<br />
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inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana,<br />
ver<strong>da</strong>deira ‘garantia institucional <strong>da</strong> opinião pública’ (Vi<strong>da</strong>l Serrano<br />
Nunes Júnior), por tratar-se de prerrogativa essencial que se<br />
qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem<br />
legitimação material ao próprio regime democrático.<br />
- Mostra-se incompatível, com o pluralismo de idéias (que<br />
legitima a divergência de opiniões), a visão <strong>da</strong>queles que<br />
pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus<br />
profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações,<br />
bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes.<br />
Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção<br />
constitucional <strong>da</strong> informação, a repressão à crítica jornalística, pois<br />
o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder<br />
algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções<br />
manifesta<strong>da</strong>s pelos profissionais <strong>da</strong> Imprensa, não cabendo, ain<strong>da</strong>, ao<br />
Poder Público, estabelecer padrões de conduta cuja observância<br />
implique restrição indevi<strong>da</strong> aos ‘mass media’, que hão de ser<br />
permanentemente livres, em ordem a desempenhar, de modo pleno,<br />
o seu dever-poder de informar e de praticar, sem injustas<br />
limitações, a liber<strong>da</strong>de constitucional de comunicação e de<br />
manifestação do pensamento. Precedentes do <strong>Supremo</strong> <strong>Tribunal</strong><br />
<strong>Federal</strong>. Jurisprudência compara<strong>da</strong> (Corte Européia de Direitos<br />
Humanos e <strong>Tribunal</strong> Constitucional Espanhol).”<br />
(AI 690.841-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />
Não se pode ignorar que a liber<strong>da</strong>de de imprensa, enquanto<br />
projeção <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de manifestação de pensamento e de comunicação,<br />
reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras<br />
prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar,<br />
(b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de<br />
criticar.<br />
A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de<br />
qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem<br />
qualquer parcela de autori<strong>da</strong>de no âmbito do Estado ou, como na espécie,<br />
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aos que participam de processo eleitoral, pois o interesse social<br />
sobrepõe-se a eventuais suscetibili<strong>da</strong>des que possam revelar as figuras<br />
públicas.<br />
Lapi<strong>da</strong>r, sob tal aspecto, a <strong>decisão</strong> emana<strong>da</strong> do E. <strong>Tribunal</strong> de<br />
Justiça do Estado de São Paulo, consubstancia<strong>da</strong> em acórdão assim<br />
ementado:<br />
“Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas<br />
públicas, e é fun<strong>da</strong>mental que se garanta não só ao povo em geral<br />
larga margem de fiscalização e censura de suas ativi<strong>da</strong>des, mas<br />
sobretudo à imprensa, ante a relevante utili<strong>da</strong>de pública <strong>da</strong><br />
mesma.”<br />
(JTJ 169/86, Rel. Des. MARCO CESAR – grifei)<br />
Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspira<strong>da</strong> pelo<br />
interesse público, não importando a acrimônia e a contundência <strong>da</strong><br />
opinião manifesta<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong> mais quando dirigi<strong>da</strong> a figuras públicas em<br />
disputa de processo eleitoral, não traduz nem se reduz, em sua expressão<br />
concreta, à dimensão de abuso <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de imprensa, não se<br />
revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à<br />
possibili<strong>da</strong>de de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a<br />
qualquer reação hostil do ordenamento positivo ou de se submeter, ain<strong>da</strong>,<br />
a qualquer outra medi<strong>da</strong> de restrição jurídica, como aquela decorrente<br />
do dever de publicar resposta formula<strong>da</strong> por quem foi criticado, tal como<br />
pude decidir em julgamento monocrático proferido nesta Suprema<br />
Corte:<br />
“LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IV, c/c o<br />
ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA.<br />
PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE<br />
LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF,<br />
ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS<br />
INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO. O EXERCÍCIO<br />
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DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE<br />
INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE<br />
LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS<br />
AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL. A CRÍTICA<br />
JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS. A ARENA<br />
POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA.”<br />
(Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />
É certo que o direito de crítica não assume caráter absoluto, eis que<br />
inexistem, em nosso sistema constitucional, como reitera<strong>da</strong>mente<br />
proclamado por esta Suprema Corte (RTJ 173/805-810, 807-808, v.g.),<br />
direitos e garantias revestidos de natureza absoluta.<br />
Ocorre que o conteúdo <strong>da</strong> matéria jornalística que motivou o<br />
ajuizamento <strong>da</strong> presente causa parece traduzir o exercício concreto, pelo<br />
profissional <strong>da</strong> imprensa, <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de expressão, cujo fun<strong>da</strong>mento<br />
reside no próprio texto <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República, que assegura, ao<br />
jornalista, o direito de expender crítica, ain<strong>da</strong> que desfavorável e mesmo<br />
que em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autori<strong>da</strong>des, não<br />
importando se em disputa, ou não, de man<strong>da</strong>to eletivo.<br />
Não questiono a plena legitimi<strong>da</strong>de jurídico-constitucional do direito<br />
de resposta (CF, art. 5º, inciso V), cujo exercício depende, contudo, para<br />
viabilizar-se, seja no contexto de processos eleitorais, ou não, <strong>da</strong><br />
satisfação de determinados requisitos, que tenho, no entanto, ao menos<br />
em juízo de sumária cognição, por inocorrentes na espécie, considerados,<br />
para tanto, os fun<strong>da</strong>mentos de <strong>decisão</strong>, por mim proferi<strong>da</strong>, a propósito do<br />
direito de resposta (AC 2.695-MC/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO).<br />
Sendo assim, em face <strong>da</strong>s razões expostas e em juízo de estrita<br />
delibação, defiro o pedido de medi<strong>da</strong> liminar, em ordem a suspender,<br />
cautelarmente, a eficácia do acórdão proferido pelo E. <strong>Tribunal</strong> Regional<br />
Eleitoral do Estado <strong>da</strong> Bahia no Recurso Eleitoral nº 100-<br />
-73.2012.6.05.0005, sustando-se, em consequência, a publicação <strong>da</strong> resposta<br />
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RCL 14.772 MC / BA<br />
pretendi<strong>da</strong> pelo ora interessado.<br />
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia <strong>da</strong> presente<br />
<strong>decisão</strong> ao E. <strong>Tribunal</strong> Regional Eleitoral do Estado <strong>da</strong> Bahia (Recurso<br />
Eleitoral nº 100-73.2012.6.05.0005) e<br />
ao Juízo <strong>da</strong> 5ª Zona Eleitoral de<br />
Salvador/BA (Representação Eleitoral nº 10073.2012.6.05.0005).<br />
Publique-se.<br />
Brasília, 19 de outubro de 2012 (18h05).<br />
Ministro CELSO DE MELLO<br />
Relator<br />
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