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Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI

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Ain<strong>da</strong> que se deva buscar a celeri<strong>da</strong>de processual, não pode ser viola<strong>da</strong> a garantia do recurso à<br />

segun<strong>da</strong> instância. A proposta, ao impor a obrigatorie<strong>da</strong>de de fixação de nova verba advocatícia<br />

na fase recursal, na prática, onera de forma irrazoável a parte que recorre, ferindo o direito ao<br />

duplo grau de jurisdição consagrado pela Constituição Federal e reconhecido pelo STF (vide ADI<br />

nº 1.976), constituindo-se em níti<strong>da</strong> violação ao princípio <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de.<br />

O substitutivo suprime, também, do Código, regra existente de que a tutela antecipa<strong>da</strong> não será<br />

concedi<strong>da</strong> quando há perigo <strong>da</strong> irreversibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, ou quando esta causar <strong>da</strong>no reverso.<br />

Tal disposição é fun<strong>da</strong>mental para conferir segurança jurídica aos ci<strong>da</strong>dãos para que não sejam,<br />

definitivamente, privados de seus bens, por medi<strong>da</strong>s antecipatórias do mérito, de certa forma “precárias”,<br />

pois concedi<strong>da</strong>s antes de efetivado o devido contraditório e sem o devido processo legal,<br />

assim considerado aquele em que a parte tenha efetiva condição de se defender.<br />

A proposta de conversão de ação individual em coletiva pelo Juiz, além de inconstitucional, por<br />

violar o princípio <strong>da</strong> imparciali<strong>da</strong>de do magistrado, bem como porque o juiz não pode ser parte<br />

do processo e não é legitimado para propor ação, investe o julgador de plenos poderes para intentar<br />

uma ação coletiva, violando também os princípios <strong>da</strong> segurança jurídica e do contraditório.<br />

A possibili<strong>da</strong>de de deman<strong>da</strong>r no judiciário é um direito e não uma obrigação, assim não cabe ao<br />

juiz determinar a conversão de uma ação individual em coletiva, pois isto obriga as pessoas que<br />

não tinham interesse em deman<strong>da</strong>r a participar de uma ação. Isso também cria um sistema de<br />

persecução do direito no qual o Estado-juiz deixa de ser árbitro para atuar em substituição à parte.<br />

A ampliação exacerba<strong>da</strong> dos poderes do juiz, que poderá, por exemplo, conceder medi<strong>da</strong>s de<br />

urgência sem requerimento <strong>da</strong> parte, conjuga<strong>da</strong> com a diminuição de recursos para que as partes<br />

possam questionar suas decisões, confere um viés autoritário às decisões judiciais e viola o direito<br />

de recorrer, que o Supremo Tribunal Federal já entendeu constituir garantia constitucional.<br />

A celeri<strong>da</strong>de pretendi<strong>da</strong> não pode ser alcança<strong>da</strong> com a simples extinção de recursos, o encarecimento<br />

do processo para as partes e o aumento exacerbado do poder do juiz, inclusive conferindo-lhe<br />

competência para intervir judicialmente na empresa para o cumprimento <strong>da</strong> sentença ou a<br />

obtenção do resultado prático equivalente.<br />

O substitutivo apresentado na CESP não é capaz de resolver a grande litigiosi<strong>da</strong>de que impera na<br />

socie<strong>da</strong>de brasileira nem mesmo com a previsão de conciliação, pois o Poder Público, principal<br />

cliente do Judiciário, em regra, não pode se submeter à conciliação prevista no projeto quando<br />

defende interesses indisponíveis.<br />

O mais adequado para corrigir os desvios ou anacronismos processuais seria as minirreformas nos<br />

pontos de estrangulamento do Código em vigor, as quais têm se mostrado efetivas para o avanço<br />

do direito processual nos últimos vinte anos, sem afrontar as garantias constitucionais do processo.<br />

ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />

SF (aprovado o projeto com substitutivo). CD – Apensado ao PL 6025/2005: CESP (aguar<strong>da</strong><br />

apreciação do parecer do relator, deputado Paulo Teixeira – PT/SP, favorável ao projeto<br />

com o substitutivo) e Plenário.<br />

22 AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | <strong>2013</strong>

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