Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI
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Ain<strong>da</strong> que se deva buscar a celeri<strong>da</strong>de processual, não pode ser viola<strong>da</strong> a garantia do recurso à<br />
segun<strong>da</strong> instância. A proposta, ao impor a obrigatorie<strong>da</strong>de de fixação de nova verba advocatícia<br />
na fase recursal, na prática, onera de forma irrazoável a parte que recorre, ferindo o direito ao<br />
duplo grau de jurisdição consagrado pela Constituição Federal e reconhecido pelo STF (vide ADI<br />
nº 1.976), constituindo-se em níti<strong>da</strong> violação ao princípio <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de.<br />
O substitutivo suprime, também, do Código, regra existente de que a tutela antecipa<strong>da</strong> não será<br />
concedi<strong>da</strong> quando há perigo <strong>da</strong> irreversibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, ou quando esta causar <strong>da</strong>no reverso.<br />
Tal disposição é fun<strong>da</strong>mental para conferir segurança jurídica aos ci<strong>da</strong>dãos para que não sejam,<br />
definitivamente, privados de seus bens, por medi<strong>da</strong>s antecipatórias do mérito, de certa forma “precárias”,<br />
pois concedi<strong>da</strong>s antes de efetivado o devido contraditório e sem o devido processo legal,<br />
assim considerado aquele em que a parte tenha efetiva condição de se defender.<br />
A proposta de conversão de ação individual em coletiva pelo Juiz, além de inconstitucional, por<br />
violar o princípio <strong>da</strong> imparciali<strong>da</strong>de do magistrado, bem como porque o juiz não pode ser parte<br />
do processo e não é legitimado para propor ação, investe o julgador de plenos poderes para intentar<br />
uma ação coletiva, violando também os princípios <strong>da</strong> segurança jurídica e do contraditório.<br />
A possibili<strong>da</strong>de de deman<strong>da</strong>r no judiciário é um direito e não uma obrigação, assim não cabe ao<br />
juiz determinar a conversão de uma ação individual em coletiva, pois isto obriga as pessoas que<br />
não tinham interesse em deman<strong>da</strong>r a participar de uma ação. Isso também cria um sistema de<br />
persecução do direito no qual o Estado-juiz deixa de ser árbitro para atuar em substituição à parte.<br />
A ampliação exacerba<strong>da</strong> dos poderes do juiz, que poderá, por exemplo, conceder medi<strong>da</strong>s de<br />
urgência sem requerimento <strong>da</strong> parte, conjuga<strong>da</strong> com a diminuição de recursos para que as partes<br />
possam questionar suas decisões, confere um viés autoritário às decisões judiciais e viola o direito<br />
de recorrer, que o Supremo Tribunal Federal já entendeu constituir garantia constitucional.<br />
A celeri<strong>da</strong>de pretendi<strong>da</strong> não pode ser alcança<strong>da</strong> com a simples extinção de recursos, o encarecimento<br />
do processo para as partes e o aumento exacerbado do poder do juiz, inclusive conferindo-lhe<br />
competência para intervir judicialmente na empresa para o cumprimento <strong>da</strong> sentença ou a<br />
obtenção do resultado prático equivalente.<br />
O substitutivo apresentado na CESP não é capaz de resolver a grande litigiosi<strong>da</strong>de que impera na<br />
socie<strong>da</strong>de brasileira nem mesmo com a previsão de conciliação, pois o Poder Público, principal<br />
cliente do Judiciário, em regra, não pode se submeter à conciliação prevista no projeto quando<br />
defende interesses indisponíveis.<br />
O mais adequado para corrigir os desvios ou anacronismos processuais seria as minirreformas nos<br />
pontos de estrangulamento do Código em vigor, as quais têm se mostrado efetivas para o avanço<br />
do direito processual nos últimos vinte anos, sem afrontar as garantias constitucionais do processo.<br />
ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />
SF (aprovado o projeto com substitutivo). CD – Apensado ao PL 6025/2005: CESP (aguar<strong>da</strong><br />
apreciação do parecer do relator, deputado Paulo Teixeira – PT/SP, favorável ao projeto<br />
com o substitutivo) e Plenário.<br />
22 AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | <strong>2013</strong>