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23 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

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ESTUDOS<br />

20 Novembro <strong>de</strong> 2008<br />

tar estadual e um civil para a realização <strong>de</strong> um fato consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />

como crime militar impróprio, o processo e julgamento<br />

<strong>do</strong> fato <strong>de</strong>verão ser obrigatoriamente separa<strong>do</strong>s,<br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que o militar seja julga<strong>do</strong> na <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong>,<br />

por crime militar, e o civil na <strong>Justiça</strong> comum, por<br />

crime previsto na legislação comum.<br />

Na hipótese em que se verificar concorrência entre<br />

um militar estadual e um civil, para a realização <strong>de</strong> um<br />

fato previsto como crime propriamente militar, o raciocínio<br />

<strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> leva a concluir que a conduta <strong>do</strong> civil<br />

será atípica, por não haver correspon<strong>de</strong>nte incriminação<br />

na legislação repressiva comum e ele não po<strong>de</strong>r<br />

respon<strong>de</strong>r a processo na <strong>Justiça</strong> comum pela prática <strong>de</strong><br />

crime militar.<br />

Ainda no que diz respeito às distinções existentes<br />

entre o âmbito <strong>de</strong> atuação das <strong>Justiça</strong>s <strong>Militar</strong>es, cabe<br />

observar que os jurisdiciona<strong>do</strong>s militares po<strong>de</strong>m pertencer<br />

a instituições que cumprem missões distintas.<br />

Como a missão constitucionalmente atribuída às instituições<br />

militares da União e <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s é distinta, distinta<br />

também <strong>de</strong>ve ser a análise que o Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

faz sobre os diversos contextos <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> Direito<br />

<strong>Militar</strong>. Certamente, a lógica da preservação da soberania<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> brasileiro e da integrida<strong>de</strong> <strong>do</strong> território<br />

nacional não é a mesma que orienta a intervenção estatal<br />

nos conflitos que se verificam internamente, entre<br />

cidadãos brasileiros.<br />

A Constituição da República ainda faz distinção entre<br />

os crimes militares próprios e impróprios ao dispensar<br />

o flagrante, bem como a or<strong>de</strong>m escrita e fundamentada<br />

<strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> judiciária competente, apenas<br />

para os crimes militares próprios, no inciso LXI <strong>de</strong> seu<br />

art. 5º.<br />

Também não se po<strong>de</strong> esquecer que a Constituição da<br />

República e o próprio Código Penal <strong>Militar</strong> fazem distinção<br />

entre os crimes militares pratica<strong>do</strong>s em tempo <strong>de</strong><br />

paz e os pratica<strong>do</strong>s em tempo <strong>de</strong> guerra. Tal distinção<br />

evi<strong>de</strong>ncia que a intervenção judicial repressiva em tempos<br />

<strong>de</strong> paz não po<strong>de</strong> obe<strong>de</strong>cer a mesma lógica que orienta<br />

tal intervenção em tempos <strong>de</strong> guerra, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que o<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário também neste aspecto <strong>de</strong>ve fazer consi<strong>de</strong>rações<br />

diferenciadas.<br />

Dessa forma, a interpretação judicial sobre os crimes<br />

militares <strong>de</strong>ve levar em consi<strong>de</strong>ração to<strong>do</strong>s estes aspectos<br />

peculiares para oferecer a resposta estatal mais a<strong>de</strong>-<br />

Revista <strong>de</strong><br />

ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />

quada aos casos concretos submeti<strong>do</strong>s a julgamento.<br />

Não se po<strong>de</strong> trabalhar com simplificações que massificam<br />

a operação <strong>do</strong> Direito <strong>Militar</strong>, como se o seu contexto<br />

<strong>de</strong> aplicação fosse único.<br />

5 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA<br />

No âmbito da <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong> estadual, é necessário<br />

consi<strong>de</strong>rar a observância ao princípio constitucional da<br />

igualda<strong>de</strong>, já que as instituições militares estaduais integram<br />

um sistema <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa social <strong>do</strong> qual também participam<br />

instituições civis.<br />

Como <strong>de</strong>ixa claro o art. 144 da Constituição da República,<br />

a Polícia <strong>Militar</strong>, o Corpo <strong>de</strong> Bombeiros <strong>Militar</strong><br />

e a Polícia Civil são instituições públicas encarregadas<br />

<strong>de</strong> prestar serviços inerentes ao direito fundamental <strong>do</strong><br />

cidadão à segurança pública e integram o mesmo sistema<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa social.<br />

Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> combate à criminalida<strong>de</strong>, nos termos<br />

da planificação constitucional, as polícias militares<br />

e civis estaduais exercem ativida<strong>de</strong>s complementares.<br />

Formalmente, cabe à polícia militar realizar as ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> policiamento preventivo (ostensivo) e à polícia<br />

civil as ativida<strong>de</strong>s investigativas <strong>de</strong> polícia judiciária (repressiva).<br />

Em regra, os policiais militares recebem as primeiras<br />

notícias sobre os fatos <strong>de</strong> interesse penal e, tomadas<br />

as medidas mais urgentes, repassam tais informações<br />

à polícia civil para o prosseguimento das providências<br />

a cargo <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público.<br />

A complementarieda<strong>de</strong> das ativida<strong>de</strong>s que convergem<br />

para a realização <strong>do</strong>s mesmos objetivos <strong>de</strong> proteção<br />

<strong>do</strong> cidadão já <strong>de</strong>monstra a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento<br />

isonômico em relação a to<strong>do</strong>s os agentes públicos envolvi<strong>do</strong>s.<br />

A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento igualitário fica<br />

ainda mais evi<strong>de</strong>nte quan<strong>do</strong> se percebe que, na prática,<br />

o plano constitucional não é observa<strong>do</strong> e cada uma das<br />

instituições policiais também realiza ativida<strong>de</strong>s que são<br />

próprias da outra.<br />

Em muitas situações concretas, as instituições encarregadas<br />

da <strong>de</strong>fesa social atuam em conjunto e o militar<br />

estadual exerce ativida<strong>de</strong>s com policiais e outros<br />

servi<strong>do</strong>res civis. No que diz respeito aos aspectos comuns<br />

da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantia <strong>do</strong> direito fundamental<br />

<strong>do</strong> cidadão à segurança pública, os agentes <strong>de</strong> todas as<br />

instituições <strong>de</strong>vem merecer o mesmo tratamento.

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