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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA ...

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<strong>PRESIDÊNCIA</strong> <strong>DA</strong> <strong>REPÚBLICA</strong><br />

<strong>CONTROLADORIA</strong>-<strong>GERAL</strong> <strong>DA</strong> UNIÃO<br />

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL<br />

RELATÓRIO Nº : 175125<br />

UCI 170031 : <strong>CONTROLADORIA</strong>-<strong>GERAL</strong> <strong>DA</strong> UNIÃO NO ESTADO DO MA<br />

EXERCÍCIO : 2005<br />

PROCESSO Nº : 23115001301200662<br />

UNI<strong>DA</strong>DE AUDITA<strong>DA</strong> : FUMA<br />

CÓDIGO : 154041<br />

CI<strong>DA</strong>DE : SAO LUIS<br />

UF : MA<br />

RELATÓRIO DE AUDITORIA<br />

Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço<br />

nº 175125, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre<br />

os atos e conseqüentes fatos de gestão, ocorridos na Unidade<br />

supra-referida, no período de 01Jan2005 a 31Dez2005.<br />

I - ESCOPO DO TRABALHO<br />

Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Jurisdicionada,<br />

no período de 02Mai2006 a 26Mai2006, em estrita<br />

observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público<br />

Federal. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, que<br />

contemplaram as seguintes áreas:<br />

- CONTROLES <strong>DA</strong> GESTÃO: Avaliou-se a efetiva implementação das decisões<br />

exaradas pelo TCU no exercício de 2005 e analisou-se a<br />

implementação/eficácia das recomendações contidas no Plano de<br />

Providências relativo ao RA n.º 160704; foi realizada análise do<br />

funcionamento da Unidade de Auditoria Interna nos moldes preconizados<br />

na IN 02/CGU-PR e análise das recomendações do controle interno;<br />

verificou-se a designação legal de servidores para atuação no CAUC e<br />

analisou-se a prestação de contas da unidade referente ao exercício de<br />

2005. Foram realizadas análises nos regimentos internos existentes na<br />

entidade.<br />

- GESTÃO ORÇAMENTÁRIA: Foram realizadas análises no ciclo orçamentário<br />

da UFMA, ou seja, confrontou-se a previsão com a realização das<br />

receitas no exercício de 2005; analisou-se, ainda, a evolução do<br />

orçamento das despesas com contratações temporárias, nos exercícios de<br />

2004 e 2005, e os programas de trabalho das despesas de capital; foram<br />

realizadas, também, 18 visitas a alunos bolsistas da UFMA, com o fito<br />

de se verificar o enqudramento destes na condição de estudante<br />

comprovadamente carente; análise dos convênios firmados pela UFMA.<br />

Levantou-se todas as movimentações de despesas executadas pela Unidade<br />

no exercício sob exame, envolvendo todos os 35 programas/ações<br />

executados, a partir de consulta construída no SIAFI Gerencial<br />

(Execução Total da Despesa). Foram analisadas as contas de despesas,<br />

corrente e de capital e, em especial, foram aplicados testes sobre<br />

eventuais movimentações e saldos dos seguintes grupos/contas:<br />

3.3.90.36.24 e 3.3.90.39.42 - Serviços de Caráter Secreto ou


Reservado; 3.1.90.16.04 - Convocação Extraordinária; 1.9.510.00.00,<br />

2.9.510.00.00, 2.9.241.05.08 e 2.9.240.00.00 - Contas de Controle de<br />

Inscrição em Restos a Pagar; 3.3.90.36.41, 3.3.90.36.42, 3.3.90.39.35,<br />

3.3.90.39.36, 3.3.90.39.37 e 3.3.90.39.39, referentes a juros, multas<br />

dedutíveis e multas indedutíveis com pessoas físicas e jurídicas.<br />

Foi realizada Consulta Construída - Grupo Diárias/RP, com vistas a<br />

identificar a inscrição indevida em restos a pagar.<br />

Pesquisa junto ao banco de dados do CNPJ de 38 empresas e cotejamento<br />

com a base do SIAPE para averiguação da existência de empresas<br />

contratadas que tenham como sócio-administrador servidor público ativo<br />

da Administração Federal.<br />

Análise das prestações de contas dos convênios SIAFI de n°s 521.484,<br />

479.958, 480.026, 480.027, 480.730, 483.754, 485.154 e 499.160. Foram<br />

selecionados, mediante amostra aleatória, oito convênios de um<br />

universo de 36 convênios de receita.<br />

- GESTÃO FINANCEIRA: Foram analisados a totalidade dos processos de<br />

suprimento de fundos, compreendendo cinco, no exercício.<br />

Por intermédio do Siafi Gerencial foram feitas consultas ao sistema<br />

corporativo para caracterização de inocorrências de despesas elegíveis<br />

por cartão de pagamento.<br />

Destacou-se para análise relativa a inscrições em restos a pagar<br />

processos compreendendo 31,71% do total inscrito referente a 2005 e<br />

70,65% das inscrições remanescentes relativas a 2004.<br />

Foram pesquisadas as contas analíticas do Balanço Patrimonial que<br />

pudessem representar obrigações de servidores ou de terceiros,<br />

configurando ainda com as fontes a inexistência de situações de<br />

inscrições potenciais.<br />

Na análise de liquidação de despesas e de fornecedores foram<br />

destacados processos com base nos razões analíticos contábeis, cujas<br />

amostras envolveram documentos extraídos de contas representativas de<br />

28% das despesas correntes e 100% das despesas de capital.<br />

Subsidiariamente foram analisados contratos firmados com Fundações de<br />

Apoio e verificados por amostragem parte das prestações de contas da<br />

Fundação Sousândrade e documentos de custos da Fundação Josué<br />

Montello.<br />

- GESTÃO PATRIMONIAL: foram analisadas as implementações das<br />

recomendações oriundas desta CGU constantes do RA n.º 160704,<br />

relativas à avaliação da Gestão/2004, bem como inspeção física em<br />

noventa bens móveis localizados em 06 (seis) Termos de<br />

Responsabilidades disponibilizados pela Unidade, além de pesquisa<br />

feitas junto ao SIAFI.<br />

- GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS: Foram analisados todos os processos de<br />

concessão de ajuda de custo, realizados em 2005 pela Entidade; 30 das<br />

67 (44,78%) cessões e requisições de servidores vigentes em 2005; o<br />

cumprimento da Orientação Normativa SRH/MP n.º 5/2005; a legalidade de<br />

33 dos 145 (22,76%) processos de provimento (nomeações e contratações<br />

temporárias), realizados em 2005; os casos de reincidência, com<br />

relação à prestação de contas de 2004, na acumulação ilegal de cargos;<br />

os servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão com mais<br />

de um vínculo não-acumulável ou mais de dois vínculos inacumuláveis.<br />

Foi analisada a legalidade do pagamento dos adicionais de<br />

insalubridade a 55 servidores, de um total de 944, e de periculosidade<br />

a 20 servidores, de um total de 57; legalidade do pagamento do<br />

auxílio-transporte a 62 (sessenta e dois) servidores constantes da<br />

trilha de levantamento de dados do SIAPE; verificada a ocorrência de<br />

servidores que porventura possam estar posicionados no cargo de<br />

Professor Titular mediante progressão funcional, a partir da análise<br />

de uma amostra de 35 servidores, de um total de 116 constantes da<br />

Trilha de Levantamento de dados n.º 6; verificada a ocorrência de<br />

servidores aposentados proporcionalmente que recebem as vantagens do<br />

art. 184 e 192; verificada o cadastramento dos Atos de Pessoal no<br />

SISAC; analisada a legalidade da concessão de 11 (onze) das 21 (vinte<br />

e uma) aposentadorias concedidas em 2005; foi verificado se os


servidores que estão recebendo rubricas de ações judiciais relativas<br />

ao Plano Verão são beneficiados na ação.<br />

Foi verificada a legalidade do pagamento da vantagem do art. 192 da<br />

lei 8112/1990 a 47,8% ou 60 servidores dos 134 contidos na Trilha 2 e<br />

do abono de permanência a 19,23% ou 30 processos de 156 servidores<br />

constantes da trilha 7.<br />

- GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS; Foram analisados 10 processos<br />

licitatórios na modalidade "pregão" no valor de R$ 1.497.581,34,<br />

correspondentes a 50,1% de um total de R$ 2.987.143,85; 17 Convites no<br />

valor de R$ R$ 867.300,18, correspondentes a 84,91% de um total de R<br />

$ 1.021.316,80 e 11 processos de Tomada de Preços no valor de R$<br />

2.029.697,29 correspondentes a 99% de um total de R$ 2.987.143,85.<br />

Foram analisados 20% (vinte por cento) dos termos contratuais<br />

existentes e vigentes em 2005; 15% (quinze por cento) dos processos de<br />

inexigibilidades realizados em 2005; 20% (vinte por cento) dos<br />

Processos de dispensa do exercício de 2005; Vistoria "in loco" dos<br />

setores responsáveis pela fiscalização;<br />

Observou-se a composição do saldo da conta contábil 1.9.9.6.2.01.01<br />

(Valor Firmado), analisou-se o único convênio de despesa firmado no<br />

ano de 2005 e verificou-se o saldo da conta contábil 1.9.9.6.2.06.00<br />

- APROVADO; e<br />

- GESTÃO OPERACIONAL: A Lei Orçamentária Anual é o principal<br />

instrumento ou diretriz de execução de políticas públicas na<br />

Administração Pública Federal. Nesta perspectiva, para avaliar a<br />

atuação da Entidade, procurou avaliar a realização de suas ações tendo<br />

como referência a LOA, especificamente seu cadastro de ações<br />

orçamentárias. Neste se extraiu todos os Programas e Ações respectivas<br />

implementados pela Universidade. De um total de 17 Programas de<br />

Governo trabalhados, aplicaram-se testes em 15 deles. Ficaram de fora<br />

os relativos a Apoio Administrativo (0750) e Previdência de Inativos e<br />

Pensionistas da União (0089).<br />

A análise focou-se em quatro assuntos: a) metas; b) resultados; c)<br />

indicadores; d) prestação de contas; e e) divulgação de informações em<br />

sistemas específicos.<br />

Em relação a metas, os testes tiveram por objeto a veracidade e a<br />

consistência das informações de execução prestadas pelo Gestor. Como<br />

método de trabalho, avaliou-se basicamente a correlação e afinidade<br />

entre as finalidades dos programas e ações (projetos e atividades) com<br />

os objetos de gastos efetivamente realizados. Enfim, cotejou-se o<br />

conteúdo dos Programas de Governo com as Notas de Empenho, estas<br />

consideradas a descrição dos gastos, a destinação de seu produto<br />

(utilizou para isso a referência dos Planos Internos que sinalizavam<br />

os centros de custos beneficiados) e planos de trabalho.<br />

Aos indicadores, os exames envolveram a confirmação de dados<br />

apresentados e a certeza dos resultados encontrados pela aplicação das<br />

fórmulas. Quanto à prestação de contas e divulgação de informações em<br />

sistemas específicos, o objeto aqui, também, cuidou em confirmar a<br />

completude das metas e indicadores divulgados na Prestação de Contas,<br />

no primeiro caso, e rotineiramente alimentação do sistema Sigplan, no<br />

segundo.<br />

II - RESULTADO DOS EXAMES<br />

3 GESTÃO OPERACIONAL<br />

3.1 SUBÁREA - PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS<br />

3.1.1 ASSUNTO - CONSISTÊNCIA <strong>DA</strong>S METAS<br />

3.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (041)<br />

Ausência de correlação orçamentária para as metas definidas.<br />

Para o exercício de 2005, o Gestor, em consideração à recomendação da<br />

CGU exarada no subitem 5.1.1.1 do Relatório de Avaliação de Gestão


2004, a saber, elaboração de plano de metas e realização de seu<br />

acompanhamento periódico , apresentou relação de metas a serem<br />

implementados no período. Neste passo, e consideradas as informações<br />

constantes no Relatório de Gestão Anual, dois foram os momentos em que<br />

a Entidade fez alusão a metas estabelecidas: a primeira referência a<br />

metas diz de atuação do Hospital Universitário, que assim foram<br />

apresentadas:<br />

Ação<br />

Internações/mês – média<br />

complexidade<br />

Internações/mês – alta<br />

complexidade<br />

Atend. ambulatoriais/mês – média<br />

complexidade<br />

Atendimentos ambulatoriais/mês –<br />

alta complexidade<br />

Meta<br />

Prevista<br />

Meta<br />

Realizada<br />

1.058 1.275<br />

104 194<br />

79.495 119.245<br />

1.130 1.263<br />

A segunda remissão a metas se encontra em várias tabelas contínuas e<br />

descontínuas, nas quais se apresentam informações para as seguintes<br />

áreas:<br />

Subitens Áreas/Serviços<br />

1.1 a 1.7 Urbanização, infra-estrutura e<br />

segurança<br />

2.1 a Graduação<br />

2.10<br />

3.1 a 3.6 Pós-Graduação e Pesquisa<br />

4.1 a 4.4 Extensão e Cultura<br />

5.1 a 5.8 Interiorização<br />

6.1 a 6.4 Valorização dos Servidores e Alunos<br />

7.1 Apoio ao Desenvolvimento Institucional<br />

e Tecnológico<br />

7.2 Tecnológico<br />

7.3 Acadêmico<br />

7.4 Gestão de Pessoas<br />

8.1 a Planejamento e Articulações<br />

8.11<br />

9.1 a 9.3 Parcerias<br />

Apesar das metas acima apontarem objetivos e apresentarem<br />

identificação de setores e resultados alcançados, não se mostraram por<br />

elementos analíticos de definição de quantitativos (previstos e<br />

realizados), prazos e, principalmente, considerações acerca da<br />

aderência aos Planos de Trabalho executados, ou seja, as metas<br />

definidas não foram contextualizadas nas previsões constantes nos<br />

projetos/atividades da Entidade, fato que fragiliza o planejamento,<br />

uma vez que sem a devida correlação orçamentária, com identificação de<br />

programas e ações pertinentes, qualquer projeto/atividade que<br />

necessite de apoio orçamentário mostrar-se-á sem o devido respaldo.<br />

Em manifestação inicial, o Gestor aduziu o seguinte:<br />

"... estamos encaminhando quadro demonstrativo dos programas e ações<br />

realizadas em 2005, com os respectivos itens de metas previstas, metas<br />

alcançadas e quantificação financeira.<br />

Com se pode observar, as ações orçamentárias estão correlacionadas com<br />

os eixos em que se organizou o Plano Estratégico de Desenvolvimento<br />

Institucional (PEDI), que integra o Relatório de Gestão e a partir do<br />

qual se definiram as metas (Pesquisa, Ensino de Graduação, Infra-


estrutura, Pós-graduação, entre outros."<br />

A despeito das considerações trazidas, repita-se que os dados<br />

acostados à mensagem do Gestor, neste caso, limitaram-se a quadro<br />

demonstrativo de execução dos programas/ações já presente no Relatório<br />

de Gestão 2005. Não acrescentou maiores informações e, portanto, não<br />

afastou a ausência de correlação com seu programa de trabalho.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

São tantos gestores quantos foram as ações orçamentárias verificadas.<br />

Houve sinalização de que somente neste trabalho tomaram conhecimento<br />

das inconsistências acima relatadas.<br />

CAUSA:<br />

Dificuldade dos setores envolvidos em conceber um planejamento<br />

associado com as ações orçamentárias constantes da LOA. A Entidade, ao<br />

que sinalizou, levanta suas necessidades em consideração a objetos de<br />

gasto, não em objetivos a serem implementados ou alcançados.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor<br />

assim se manifestou: "A unidade encaminhou resposta durante os<br />

trabalhos de campo através do Ofício Interno nº 009/2006, entregue à<br />

CGU/MA anexado ao Ofício AUDINT nº 15 /2006-UFMA datado de<br />

26/05/2006, cuja cópia encaminha-se anexa. ( Doc 1 - Ofício Interno nº<br />

24/2006- ASPLAN)."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

A essência da constatação disse da falta de vinculação expressa de<br />

metas estipuladas em face dos planos de trabalho executados no<br />

exercício. O Ofício referenciado pelo Gestor trouxe informações de<br />

distribuição de recursos por setor/atividade das várias unidades<br />

internas da UFMA, além de apresentar justificativa para outra<br />

constatação deste relatório, cuja manchete foi Implementação de<br />

projetos/atividades em desacordo com o estabelecido na LOA.<br />

Da forma em que se apresenta, a justificativa não tem materialidade<br />

para afastar a constatação.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Proceder a alterações em seus planos de metas futuros, no sentido de<br />

neles inserir variável que expresse correlação das metas estipuladas<br />

com as finalidades/descrições dos diversos projetos/atividades<br />

orçamentários que porventura venha a executar.<br />

3.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (042)<br />

Divulgação parcial de metas.<br />

A despeito de constar no Relatório de Gestão a implementação de metas<br />

em níveis superiores aos estabelecidos, programas diversos não foram<br />

referenciados na Prestação de Contas disponibilizada, a saber:<br />

ProgramaAção Produto<br />

Médico residente<br />

1073 4005 mantido<br />

4413 Aluno treinado<br />

6379 Hospital apoiado<br />

Instituição<br />

8551 apoiada<br />

1061 7744 Projeto realizado<br />

0513 Aluno beneficiado<br />

1067 4083 Sem descrição<br />

Espaço cultural<br />

1141 5104 instalado<br />

1201 0830 Estudo realizado


1214 8577<br />

Município<br />

beneficiado<br />

Atendimento<br />

1220 8585 realizado<br />

Atendimento<br />

8587 realizado<br />

1250 3988 Centro implantado<br />

2426 Centro mantido<br />

1289 6133 Inspeção realizada<br />

Profissional<br />

1311 8541 formado<br />

0849 Curso apoiado<br />

Profissional<br />

1350 8643 capacitado<br />

1375 0487 Bolsista atendido<br />

4019 Programa apoiado<br />

Profissional<br />

1377 09HS qualificado<br />

Instituição<br />

1062 6380 apoiada<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor não demonstra, face sua justificativa, preocupações acerca do<br />

fato, já que apresentou razões que longe passaram do problema<br />

detectado.<br />

CAUSA:<br />

Relativa deficiência técnica do setor responsável pela compilação e<br />

organização dos dados.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor<br />

assim se manifestou: "A unidade encaminhou resposta durante os<br />

trabalhos de campo através do Ofício Interno nº 009/2006, entregue à<br />

CGU/MA anexado ao Ofício AUDINT nº 15 /2006-UFMA datado de<br />

26/05/2006, cuja cópia encaminha-se anexa. ( Doc 1 - Ofício Interno nº<br />

24/2006 - ASPLAN).<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

A essência da constatação demonstra que houve execução de vários<br />

programas de governo cujas metas das suas respectivas ações não foram<br />

contempladas na prestação de contas apresentada. O Ofício referenciado<br />

pelo Gestor trouxe informações de distribuição de recursos por<br />

setor/atividade das várias unidades internas da UFMA, além de<br />

apresentar justificativa para outra constatação deste relatório, cuja<br />

manchete foi Implementação de projetos/atividades em desacordo com o<br />

estabelecido na LOA.<br />

Da forma em que se apresenta, a justificativa não tem materialidade<br />

para afastar a constatação.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Instruir o responsável pelo acompanhamento das execuções e respectivo<br />

gerenciamento dos resultados de mecanismo a utilizar o SIAFI Gerencial<br />

vistas a proceder efetiva coordenação entre setores, bem como adotar<br />

rotina, com periodicidade definida, de acompanhamento das execuções.<br />

3.1.1.3 CONSTATAÇÃO: (043)<br />

Implementação de projetos/atividades em desacordo com o estabelecido<br />

na LOA.


Da análise da destinação dos recursos das ações implementadas pela<br />

Entidade, evidenciaram-se inconsistências, consideradas as finalidades<br />

dos Programas em contraste com os gastos havidos, consoante quadros<br />

abaixo - todos os dados têm como fonte principal o repositório do<br />

Governo Federal, na Internet, sobre os Programas do exercício de 2005,<br />

endereço:<br />

#.<br />

As ações em que não se fez referência a metas, nas tabelas abaixo, foi<br />

por causa da inexistência de tal quantitativo na Prestação de Contas.<br />

Acrescente-se que parte das referidas tabelas necessitaram de variação<br />

para melhor definição de sua natureza. Assim, em umas se apresentou a<br />

implementação da ação, noutras a descrição.<br />

a) Programa 0461: Promoção da Pesquisa e do Desenvolvimento Científico<br />

e Tecnológico.<br />

Características gerais do Programa/ação<br />

Ação 8667 Pesquisa Universitária e Difusão de seus<br />

Resultados<br />

Produto Pesquisa Publicada<br />

Implementação da Ação<br />

Apoiar projetos de pesquisa (financiamento) e concessão de<br />

bolsas e Seleção de pesquisas de acordo com procedimentos<br />

internos estabelecidos.<br />

Meta<br />

prevista<br />

350 Meta<br />

realizada<br />

A execução orçamentária da ação, por sua vez, mostra-se da seguinte<br />

forma:<br />

Natureza<br />

Despesa<br />

Despesa<br />

%<br />

liquidada<br />

Objeto de gasto<br />

diárias 2.663,98 1,46 Diárias<br />

Material de Consumo 2.867,83 1,58 Material de consumo<br />

Auxílio Financeiro a 46.150,0025,4 Pagamento de bolsas.<br />

Estudantes<br />

5<br />

Passagens 10.512,695,79 Passagens<br />

locomoção<br />

119.123,365,6<br />

e despesas com<br />

0 9<br />

Serviços<br />

NIT<br />

de Engenharia no<br />

Serviços Pessoa<br />

Adaptações em departamentos<br />

Reforma na Cantina do CCET<br />

Jurídica<br />

Serviços de recuperação de<br />

equipamentos<br />

Hospedagem membros CNPq<br />

Despesas com seguro<br />

Recuperação de equipamentos<br />

181.317,8<br />

0<br />

399<br />

Desp. Hospedagem membros<br />

CNPq<br />

A ação sob análise está inserida num programa finalístico, isto é, por


meio do qual se espera oferecer à sociedade, diretamente, bens ou<br />

serviços. No caso, o produto da ação ficou estabelecido em pesquisas<br />

publicadas. A estratégia de implantação do programa, por outro lado,<br />

dar-se-ia da seguinte forma, conforme registros do SIGPLAN:<br />

a) ações de execução descentralizada: serão apoiados projetos de<br />

pesquisa mediante a concessão de recursos financeiros (custeio e/ou<br />

capital) e de forma suplementar, por meio da concessão de bolsas de<br />

pesquisa e de formação científica e tecnológica, em parceria com o<br />

Programa Formação e Capacitação de Recursos Humanos para Pesquisa.<br />

Para tanto, poderão ser utilizadas as seguintes formas de execução:<br />

seleção de projetos por meio do lançamento de edital ou chamadas de<br />

projetos, apoio a projetos selecionados a partir da demanda espontânea<br />

dos pesquisadores e/ou grupos de pesquisa feita ao CNPq e à Finep, de<br />

acordo com o calendário anual estabelecido pela respectiva agência, e<br />

contratação direta de projetos. A contratação dos projetos dar-se-á<br />

mediante assinatura de instrumento jurídico entre o responsável e/ou<br />

coordenador do projeto e a agência de fomento; e b) ações de execução<br />

direta: as pesquisas serão selecionadas de acordo com os procedimentos<br />

internos estabelecidos em cada uma das unidades e/ou instituições de<br />

pesquisa, obedecendo, prioritariamente, as orientações políticas do<br />

governo.<br />

A despeito de ser um ação voltada para um programa finalístico,<br />

mostra-se, conforme tabela acima, com caracteres de apoio<br />

administrativo, já que o percentual de despesas diretas com a produção<br />

de trabalhos científicos se mostrou em índices de apenas 25,45% do<br />

total executado na atividade, considerados os gasto diretos com<br />

produção científica, no caso, concessão de bolsas. Ademais, as<br />

despesas remanescentes envolveram assunção de obrigações com objetos<br />

que não se coadunam ou se aderem diretamente aos objetivos da ação.<br />

Vejam-se gastos com reformas em cantina do CCET, despesas com seguros,<br />

serviços de adaptações em departamentos, de recuperação de<br />

equipamentos, passagens e material de consumo.<br />

Neste passo, pouco consistente se mostra a informação de que a<br />

Entidade produziu, da forma como executou este Programa, a publicação<br />

de 399 trabalhos científicos, considerados, a destinação que deu aos<br />

recursos orçamentários.<br />

b) Programa 1062: Desenvolvimento da Educação Profissional e<br />

Tecnológica.<br />

Características gerais da ação<br />

Ação 2992 Funcionamento da Educação Profissional.<br />

Produto Alunos matriculados.<br />

Implementação da Ação<br />

diretamente pelas unidades responsáveis por manter o adequado<br />

funcionamento das instituições de ensino.<br />

Meta<br />

prevista<br />

1.776 matrículas Meta<br />

realizada<br />

1.986 matrículas<br />

A ação se encontra referenciada na Prestação de Contas da Entidade.<br />

No que diz das informações de execução, o dado inicial de ter superado<br />

a meta de 1.776 matrículas não se mostrou condizente com os informes<br />

disponibilizados: na documentação apresentada se apurou apenas 374<br />

matrículas no exercício de 2005 (Ofício 15/2006 COLUN).<br />

No que diz da aderência da execução orçamentária à finalidade/públicoalvo<br />

da ação, evidenciou-se inconsistência, na medida em que as<br />

despesas abaixo não se mostraram compatíveis com os objetivos da ação,<br />

consideradas as apropriações em centros de custos que não se<br />

relacionam com a educação profissional, na forma apresentada adiante:<br />

NE Plano Interno R$ Objeto Gasto


NE Plano Interno R$ Objeto Gasto<br />

903320 Gabinete/reitoria 3.558,00 Passagem<br />

Reitoria<br />

aérea para a<br />

400965 Manutencao<br />

162259 Pagamento de pessoal<br />

geral/prh<br />

ativo<br />

903381 Gabinete/precam 21,28 Ref. e adapt. prédio<br />

prefeit. do campus<br />

900108 Manutencao<br />

211.446,8 Despesa com água e<br />

servicos basicos 2<br />

esgoto<br />

902974 Nucleo de6.930,18<br />

Ampl. do prédio da<br />

tecnologia da<br />

central de comut.<br />

informacao.<br />

Telefônica<br />

c) Programa 1067: Gestão da Política de Educação.<br />

Características gerais da ação<br />

Ação 4083 Gerenciamento das Políticas do Ensino Superior.<br />

Produto não informado no cadastro de ações.<br />

Finalidade da ação<br />

Garantir a manutenção da Secretaria de Educação Superior do MEC,<br />

por meio do suporte ao planejamento, à formulação de políticas,<br />

à avaliação e ao controle das ações pertinentes ao ensino de<br />

graduação, à pesquisa e à extensão, no seu âmbito de educação,<br />

com vistas ao aprimoramento das ações ligadas à política<br />

nacional de educação superior.<br />

Meta<br />

prevista<br />

Não informado Meta<br />

realizada<br />

Não informado<br />

O objetivo do Programa se insere no contexto de coordenação,<br />

planejamento e formulação de políticas setoriais e a avaliação e<br />

controle dos programas na área da educação. Neste passo, a ação acima<br />

serviria como instrumento a viabilizá-la, mediante a manutenção dos<br />

setores envolvidos especificamente nas atividades de coordenação,<br />

planejamento, formulação de políticas e avaliação e controle dos<br />

programas na área da educação. O primeiro aspecto a ser abordado é<br />

saber se na Entidade existiu unidade interna que desempenhou referida<br />

atividade. O segundo é a obtenção dos resultados de sua atuação. A<br />

leitura dos dados de execução orçamentária por sua vez apontam,<br />

preliminarmente, para a ocorrência de inconsistência, já que não se<br />

vislumbra nas atividades de extensão universitária aquisição de vale<br />

transporte e pagamento de bolsa relação direta ou indireta com as<br />

finalidades do Programas.<br />

Por fim, diga-se que a ação não foi referenciada na Prestação de<br />

Contas Anual.<br />

Execução Orçamentária da Ação.<br />

NE Objeto de gasto R$ Plano Interno<br />

902980<br />

Ações de extensão25.000,00Assessoria<br />

de<br />

universitárias<br />

interiorizacao<br />

902421<br />

Aquisição<br />

transporte<br />

de vale4.896,00<br />

Depto. De<br />

enfermagem/ccbs<br />

401017<br />

Despesas com bolsas3.826,00<br />

Depto. De<br />

de estudo<br />

enfermagem/ccbs<br />

d) Programa 1073: Universidade do Século XXI


Características gerais da ação<br />

Ação 4009 Funcionamento dos Cursos de Graduação.<br />

Produto aluno matriculado.<br />

Implementação da Ação<br />

manutenção da infra-estrutura física do campus, manutenção dos<br />

serviços terceirizados, pagamento dos serviços públicos e de<br />

pessoal ativo.<br />

Meta<br />

prevista<br />

12.549 Meta<br />

realizada<br />

12.065<br />

A finalidade desta ação é garantir o funcionamento dos cursos de<br />

graduação das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), formar<br />

profissionais de alta qualificação para atuar nos diferentes setores<br />

da sociedade, capazes de contribuir para o processo de desenvolvimento<br />

nacional, com transferência de conhecimento pautada em regras<br />

curriculares. Logo, todo as atividades e gastos realizados, custeados<br />

com recursos orçamentários desta ação, deveria ser dirigidos para a<br />

formação de profissionais da graduação, restritivamente. Entretanto, a<br />

execução orçamentária, demonstrada abaixo, revela que considerável<br />

parcela da dotação foi direcionada para outros fins.<br />

Execução Orçamentária da Ação<br />

NE Objeto de gasto<br />

900015Execução Processo seletivo PSG<br />

900016Execução de cursos do PROEB<br />

900017Execução de cursos do PROEB<br />

900018Execução de cursos do PROEB<br />

900019Execução de cursos do PROEB<br />

900020Execução de cursos do PROEB<br />

900078Execução Processo seletivo vestibular<br />

900163Execução do Projeto Memória do Palácio<br />

900164<br />

Execução do Projeto Assistência Integral à Saúde<br />

do Adolescente<br />

900192<br />

Ampliação, reforma e manutenção infra-estrutura<br />

física<br />

900193Fortalecer ações de apoio e gestão financeira<br />

900784Execução de cursos do PROEB<br />

900816Execução de cursos do PROEB<br />

901400<br />

Integração de equipe de desenvolvimento do<br />

PCCT/ALUMAR/UFMA<br />

901511<br />

Apoio à execução do Curso de Especialização em<br />

Ortodontia<br />

901723<br />

Apoio à execução do Curso de especialização em<br />

Intervenções Nutricionais<br />

901724<br />

Apoio à execução do Curso de Especialização em<br />

História<br />

901725<br />

Apoio à execução do Curso de Especialização m<br />

Ciências Morfológicas<br />

901726<br />

Apoio à execução do Curso de especialização em<br />

Ciências da saúde<br />

901727<br />

Formar RH para reflexão e intervenção nas<br />

questões relac. a saúde da mulher<br />

901728<br />

Apoio a realização do Curso de Especialização em<br />

Recnologia de alimentos<br />

901729<br />

Apoio à exec. do Proj. do Curso de Espec. em<br />

Genética e Biologia Molecular<br />

901787<br />

Apoio à execução do Curso de Especialização em<br />

redes de Computadores<br />

901818<br />

Apoio à execução do Curso de Especialização em<br />

Telecomunicações


Apoio à realização do Curso de Especialização em<br />

901835<br />

Hematologia Clinica<br />

902023<br />

Apoio a exec. do Curso de<br />

Espec. em Metodol. Ensino Superior-CEMES<br />

902024<br />

Apoio à exec. do Curso de Espec. Enferm. na Saúde<br />

da Criança e do Adolesc.<br />

902025<br />

Apoio à real. do Curso de Espec. em Leitura e<br />

Praticas educativas<br />

902026<br />

Apoio à execução do curso de Especialização em<br />

Lingüística<br />

902037<br />

Apoio à exec. do Proj. do curso de espec. em<br />

Trein. Desportivo para Escolares<br />

902104<br />

Execução Curso Especialização Analise e Projeto<br />

de Sistema<br />

903074<br />

Apoio à execução do Curso de Especialização em<br />

Telecomunicações<br />

903086<br />

Apoio à realização do Curso de especialização em<br />

Gestão de Arquivo.<br />

903105<br />

Apoio ao desenvolvimento do Programa Vestibular-<br />

PSG<br />

903234<br />

Apoio à exec. do proc. do conc. Publico para<br />

Pessoal Técnico Administrativo<br />

401043Expansão campus Chapadinha e Imperatriz<br />

903063<br />

Des. Projeto Desenv. Étnico-Racial e<br />

Implementação ações afirmativas<br />

Características gerais da ação<br />

Ação 4086 Assistência Hospitalar e Ambulatorial à População<br />

Produto Pessoa atendida<br />

Finalidade da Ação<br />

Assegurar condições de funcionamento dos Hospitais de Ensino,<br />

objetivando o aperfeiçoamento nos âmbito da graduação,<br />

melhorando e ampliando o atendimento à comunidade.<br />

Meta 500 Meta<br />

1.446.096<br />

prevista<br />

realizada<br />

Esta ação teve por descrição a manutenção das atividades para o<br />

funcionamento e melhoria de qualidade dos serviços hospitalares<br />

prestados à Comunidade. Por seu caráter abrangente de custear despesas<br />

com funcionamento de hospitais, não se evidenciaram inconsistências na<br />

execução orçamentária. Todavia, os dados de execução de metas<br />

apresentados longe passam da realização do planejado: de um total de<br />

500 atendimentos previstos, a Entidade diz ter alcançado quase<br />

1.500.000, o que corresponde a uma população e meia da Cidade de São<br />

Luís/MA. Entretanto, apesar desse número tão expressivo, nenhum valor<br />

foi apropriado na referida atividade.<br />

e) Programa 1214: Atenção Básica em Saúde<br />

Características gerais da ação<br />

Ação 8577 Atendimento Assistencial Básico nos Municípios<br />

Brasileiros.<br />

Produto município beneficiado.<br />

Finalidade da Ação<br />

“ampliar o acesso da população (...) à atenção básica (...) para<br />

a prestação da assistência básica, de caráter individual ou<br />

coletivo, para prevenção de agravos, tratamento e reabilitação


...”<br />

Execução Orçamentária da Ação<br />

Características gerais da ação<br />

NE Objeto de gasto<br />

900456<br />

Realização de ações que possibilitem a melhoria do ens.,<br />

pesq. e extensão<br />

900032<br />

Realização de ações que possibilitem a melhoria do ens.,<br />

pesq. e extensão<br />

900031 Serviços médicos prestados aos usuários do SUS<br />

Os objetos de gastos acima não se mostram aderentes a uma política<br />

voltada para a prestação de atendimento básico em saúde, com exceção<br />

daquela descrita na última linha da tabela acima.<br />

f) Programa 1220: Atenção Hospitalar e Ambulatorial no Sistema Único<br />

de Saúde.<br />

Características gerais da ação<br />

Ação 8585 Atenção à Saúde da População nos Municípios<br />

Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos<br />

Produto<br />

Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada.<br />

atendimento realizado.<br />

Finalidade da Ação<br />

“Viabilizar a atenção à Saúde da População nos Estados e<br />

Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados<br />

Habilitados em Gestão Plena do Sistema Estadual.<br />

A descrição da ação consiste no repasse direto de recursos<br />

financeiros, transferidos fundo a fundo, para o custeio da atenção de<br />

média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar no SUS.<br />

A execução orçamentária da atividade, no entanto, não se mostra<br />

aderente à essa política de governo, considerados os seus objetos de<br />

gastos, detalhados abaixo.<br />

Execução orçamentária da Ação<br />

NE Objeto de gasto<br />

900150<br />

Realização de ações que possibilitem a melhoria do ensino,<br />

pesquisa e extensão<br />

900002<br />

Realização de ações que possibilitem a melhoria do ensino,<br />

pesquisa e extensão<br />

400582Pagamento Pessoal. Exerc. Anteriores<br />

Características gerais da ação<br />

Ação 8587 Atenção à Saúde da População nos Municípios Não<br />

Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos<br />

Produto<br />

Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada.<br />

atendimento realizado.<br />

Finalidade da Ação


Características gerais da ação<br />

“Viabilizar as ações de saúde realizados por prestadores do SUS,<br />

em Estados e Municípios não habilitados em Gestão Plena do<br />

Sistema.”<br />

Meta<br />

prevista<br />

Meta<br />

realizada<br />

A descrição desta ação restringiu-a ao pagamento dos procedimentos<br />

ambulatoriais e hospitalares realizados pelos serviços<br />

disponibilizados no SUS, de acordo com a autorização prévia dos<br />

gestores estaduais e municipais de saúde.<br />

Sua execução, na prática, teve objetos de gastos incompatíveis com<br />

referida descrição, conforme se demonstra abaixo.<br />

Execução orçamentária da Ação<br />

NE Objeto de gasto Favorecido<br />

902434Despesas com energia elétrica CEMAR<br />

Realização de ações que possibilitem<br />

Fundação<br />

901471a<br />

melhoria do ensino, pesquisa e<br />

Montelo<br />

extensão<br />

Josué<br />

g) Programa 1250: Esporte e Lazer na Cidade.<br />

Características gerais da ação<br />

Ação 3998 Implantação de Centros de Desenvolvimento do<br />

Esporte Recreativo e de Lazer (Rede CEDES)<br />

Produto Centro implantado.<br />

Descrição da ação:<br />

Construção de instalações prediais,laboratoriais, etc, que visem<br />

subsidiar o aprimoramento da prática do esporte recreativo e do<br />

lazer.<br />

A finalidade desta ação é aprimorar a prática do esporte recreativo e<br />

do lazer. No caso, referido aprimoramento dar-se-ia na forma de sua<br />

descrição, expressa na tabela acima. Sua execução orçamentária, em<br />

contraste com a descrição citada, aponta para incompatibilidades.<br />

Execução Orçamentária da Ação<br />

NE Objeto de gasto<br />

903397Livros<br />

903396Livros<br />

401037Pagamento bolsistas<br />

h) Programa 1350: Educação do Campo (PRONERA)<br />

Características gerais da ação<br />

Ação 8643 Capacitação e Formação de Profissionais de Nível<br />

Médio Adaptados à Reforma Agrária e Agricultura<br />

Familiar.<br />

Produto profissional capacitado.<br />

Descrição da Ação<br />

Proporcionar a habilitação profissional por meio de custos de


Características gerais da ação<br />

nível médio profissionalizante em regime de alternância (tempo<br />

distribuído entre a escola e a comunidade) para jovens e adultos<br />

em áreas de Reforma Agrária, por intermédio da realização de<br />

convênios com universidade federais, estaduais e comunitárias,<br />

escolas agro técnicas e centros de formação tecnológica.<br />

A finalidade desta ação envolve especificamente a capacitação de<br />

profissionais de nível médio profissionalizante, com vistas a atender<br />

a demanda específica de administrar a produção agropecuária de<br />

associações e cooperativas, e para a promoção de uma formação<br />

consistente ..."<br />

Tem natureza gerencial, no sentido de preparar técnicos para a<br />

administrar associações e cooperativas, em face de suas produções.<br />

Assim, não se vislumbra pertinente a esses fins as despesas abaixo<br />

demonstradas abaixo.<br />

Execução orçamentária da Ação<br />

NE Objeto de gasto<br />

903075<br />

Formação de 60 técnicos em saúde<br />

comunitária<br />

i) Programa 1375: Desenvolvimento do Ensino da Pós-Graduação e da<br />

Pesquisa.<br />

Características gerais da ação<br />

Ação 0487 Concessão e Manutenção de Bolsas de Estudos no<br />

País<br />

Produto Bolsista atendido<br />

Descrição da Ação<br />

Concessão de bolsas de estudo no país e demais auxílios a elas<br />

vinculados, tais como: passagens, taxas escolares, auxílios<br />

acadêmicos, auxílio instalação, diárias, seguro saúde, além de<br />

cobertura para a realização de pesquisa e defesa de trabalho de<br />

final de curso e de estudos acadêmicos (...) assim como apoio<br />

financeiro às instituições de ensino superior e a bolsistas para<br />

capacitação em cursos de formação pós-graduada.<br />

A finalidade da ação é promover a formação de pessoal de alto nível e<br />

a cooperação nacional, no âmbito acadêmico, científico e tecnológico<br />

no Brasil, proporcionando aos estudantes, pesquisadores e<br />

especialistas, o suporte financeiro destinado a estágios ou estudos<br />

no país.<br />

Toda sua execução orçamentária foi apropriada em despesas de consumo<br />

dos diversos centros e departamentos. A princípio, referida<br />

apropriação não guarda coerência com a finalidade da ação, pois<br />

promana de sua leitura que os gastos deveriam se vincular<br />

principalmente ao financiamento de pesquisas.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

A tirar pelas justificativas apresentadas, o Gestor sinalizou que<br />

estava agindo com a convicção de aderência às normas de programação<br />

orçamentária e fianceira.<br />

CAUSA:


Há sinalização de ausência de conhecimento técnico por parte dos<br />

setores encarregados pelas execuções, bem como falta de coordenação,<br />

harmonia e sistematização entre a ASPLAI e os demais setores. No caso,<br />

à ASPLAI, pela sua posição estratégica de centralizar todo o<br />

planejamento, falha ao não exercer um efetivo acompanhamento nas<br />

execuções.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

A princípio, é pertinente esclarecer que o orçamento anual da UFMA,<br />

depois de liberado pelo MEC, tem distribuição no âmbito da UFMA feita<br />

de forma descentralizada, de acordo com o estabelecido em Resolução,<br />

aprovada pelo Conselho de Administração. Consta da Resolução que os<br />

recursos orçamentários deverão ser executados pelos Planos Internos<br />

até o início de novembro do ano correspondente, período este<br />

compatível com o prazo último para empenho, estabelecido em Portaria<br />

do MEC. Ao final do exercício é realizado um levantamento dos saldos<br />

dos recursos e à medida que vão surgindo, eles são remanejados para<br />

atendimento de despesas urgentes e prioritárias, visando à otimização<br />

desses recursos. O remanejamento gradativo dos saldos justifica-se<br />

pela exigüidade dos prazos para realização dos empenhos, e pelo<br />

imperativo de não se correr o risco da perda dos recursos, já exíguos<br />

e insuficientes pra fazer face às necessidades da Instituição. Estas<br />

medidas, explicam-se pelo princípio da razoabilidade administrativa.<br />

Por outro lado, vale lembrar que a UFMA não participa diretamente da<br />

elaboração da proposta orçamentária no que se refere às Ações e seus<br />

respectivos valores, cabendo-lhe apenas adequar suas despesas às Ações<br />

determinadas pelo MEC. Entretanto, deve-se considerar que o MEC leva<br />

em conta o princípio da indissociabilidade na área acadêmica - Ensino,<br />

Pesquisa e Extensão - conseqüentemente os recursos podem ser aplicados<br />

indistintamente na área acadêmica. No entanto, ao separarem-se as<br />

atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão, a execução orçamentária em<br />

momentos diferentes e de acordo com os Planos Internos, se tornarão<br />

incompatíveis, situação que ocorre ao final do exercício.<br />

a) Programa 0461: Promoção da Pesquisa e do Desenvolvimento Científico<br />

e Tecnológico.<br />

Os recursos orçamentários -OCC, em razão da sua insuficiência, são<br />

destinados apenas para reaparelhamento de laboratórios, reparos e<br />

adaptações, material de consumo, despesas básicas, ou seja, para criar<br />

condições mínimas que favoreçam o incremento da Pesquisa. As pesquisas<br />

que exigem trabalho de campo, equipamentos complexos ou equipe<br />

numerosa, buscam recursos junto a órgãos de fomento. Ao final do<br />

exercício, foram utilizados saldos de recursos da Ação 8667 - Pesquisa<br />

Universitária e Difusão de seus Resultados, para execução de despesas<br />

na área acadêmica, visando ao desenvolvimento das atividades de<br />

ensino, pesquisa e extensão, que na visão holística do MEC e UFMA, são<br />

indissociáveis.<br />

Por exemplo, as despesas do tipo Adaptações - no Departamento de<br />

Desenho e Tecnologia, na Pós-Graduação em Física e no Departamento de<br />

Ciências Biológicas; os Serviços de Recuperação de equipamentos,<br />

solicitados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, são<br />

despesas que envolvem o funcionamento de setores que desenvolvem<br />

atividades inerentes à pesquisa, bem como as despesas com passagens e<br />

hospedagens, solicitadas pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-<br />

Graduação, para atendimento de professores do Comitê Externo do CNPq,<br />

avaliadores dos projetos de pesquisas de iniciação científica da PPPG.<br />

b) Programa 1062: Desenvolvimento da Educação Profissional e<br />

Tecnológica<br />

O Colégio Universitário atende ao ensino fundamental, ensino médio,<br />

técnico e educação especial. A informação constante do Ofício nº.<br />

015/26-COLUN - 374 matrículas - refere-se, exclusivamente, ao número<br />

de matrículas de alunos para o ensino técnico, enquanto que o total da<br />

meta realizada - 1.986 matrículas - refere-se ao total de alunos<br />

matriculados no ensino fundamental, médio, técnico e especial (Anexo


1).<br />

Quanto à incompatibilidade da execução orçamentária da despesa com a<br />

finalidade da ação, temos a esclarecer o que segue:<br />

- A NE-900108 apropriada no Plano Interno - Manutenção Serviços<br />

Básicos - destinado a despesas com água e esgoto, justifica-se,<br />

considerando que os recursos referentes à Ação 2992 - Funcionamento da<br />

Educação Profissional, que tem como finalidade manter o adequado<br />

funcionamento das instituições de ensino de educação profissional,<br />

teve parte desses recursos destinados para execução de despesas do<br />

funcionamento próprio do Colégio (material de consumo, passagens,<br />

diárias), e outra parte para as despesas dos serviços denominados de<br />

básicos (água, energia, telefonia, entre outras). Porém, como cada<br />

despesa dessa natureza é contratada para a Instituição como um todo,<br />

foi feita a opção de uma única despesa, nesse caso particular,<br />

relativa à água e esgoto da UFMA.<br />

- A NE-400965, apropriada no Plano Interno - Manutenção Geral/PRH -<br />

destinada à despesa com pagamento de pessoal ativo, justifica-se, já<br />

que a alocação desses recursos nessa Ação - Funcionamento da Educação<br />

Profissional - foi uma decisão da SPO/MEC, conforme ND-900028 (Anexo<br />

1), e destinou-se para suplementação de pessoal no final do exercício.<br />

- A NE-903381, apropriada no Plano Interno - PRECAM - destinada a<br />

despesa de ampliação no prédio da PRECAM, refere-se a empenho datado<br />

de 27 de dezembro, quando se trabalha com os saldos orçamentários<br />

existentes, sob pena de não realização de contrato de compra e/ou<br />

serviços. Ademais, trata-se de uma complementação de despesa, de valor<br />

mínimo. Em situações dessa natureza, deve prevalecer o princípio da<br />

razoabilidade. (Anexo1)<br />

- Os empenhos NE-903320 e NE-902974 - apropriados nos Plano Interno Ã<br />

Gabinete Reitoria e Núcleo de Tecnologia da Informação,<br />

respectivamente, foram empenhados nos dias 21 e 22 de dezembro, quando<br />

se trabalha com os saldos orçamentários existentes, sob pena da não<br />

realização de despesas com compra e/ou serviços de interesse da<br />

Instituição, de caráter urgente, o que prejudicaria o desenvolvimento<br />

de atividades inerentes à Instituição.<br />

c) Programa 1067: Gerenciamento das Políticas do Ensino Superior<br />

RESPOSTA: De acordo com os esclarecimentos da Auditoria, a Ação<br />

correspondente 4083 - Gerenciamento das Políticas do Ensino Superior,<br />

tem como finalidade "Garantir a manutenção da SESU do MEC, por meio do<br />

suporte ao planejamento, à formulação de políticas, à avaliação e ao<br />

controle das ações pertinentes ao ensino de graduação, à pesquisa e à<br />

extensão, no seu âmbito de educação, com vistas ao aprimoramento das<br />

ações ligadas à política nacional de educação superior". Entretanto, a<br />

Auditoria questiona se existiu unidade interna que desempenhou<br />

referida atividade, se houve resultados de sua atuação e se houve<br />

aquisição de vale transporte e pagamento de bolsa, finalizando que há<br />

inconsistência com a finalidade da Ação.<br />

A respeito, vale esclarecer que esta Ação é de responsabilidade da<br />

Secretaria de Educação Superior - Ministério da Educação, cujos<br />

recursos foram repassados através de Destaque/Descentralização<br />

(2005NC853), Programa de Educação e Cuidado para a Saúde da Mulher nas<br />

Várias Fases de Vida, cópia anexa, os quais foram executados de acordo<br />

com o Plano de Trabalho referente à Proposta PROEXT - "Educação e<br />

Cuidado para a saúde da mulher nas várias fases da vida", (Anexo 2).<br />

Outrossim, esclarecemos que os vales transportes foram adquiridos para<br />

ajudar o deslocamento dos participantes até o local de realização das<br />

oficinas, minicursos e para obtenção de documentos.<br />

d) Programa 1073: Universidade do Século XXI<br />

Na visão do MEC e da UFMA, o tripé Ensino, Pesquisa e Extensão são<br />

indissociáveis e inerentes a uma Instituição Federal de Ensino<br />

Superior. No caso desta Ação: 4009 - Funcionamento dos Cursos de<br />

Graduação, cuja finalidade é garantir o funcionamento dos cursos de<br />

graduação das IFES, formar profissionais de alta qualificação para<br />

atuar-nos diferentes setores da sociedade, capazes de contribuir para


o processo de desenvolvimento nacional com transferência de<br />

conhecimento pautada em regras curriculares, no âmbito das IFES que<br />

recebem recursos da União nesta Ação, tem sua implementação pautada na<br />

manutenção e organização das atividades de ensino, pesquisa e<br />

extensão.<br />

Desta forma, há de se entender a indissociabilidade das atividades<br />

meio e das atividades fim, cujo objetivo é o alcance desse tripé, como<br />

eixo da formação do graduado.<br />

Considerando o objeto de gastos relacionados, vale informar que os<br />

Processos seletivos PSG tratam da forma de ingresso nos cursos de<br />

graduação; os Cursos do PROEB - Programa Especial de Formação de<br />

Professores para a Educação Básica, são dirigidos para professores da<br />

rede municipal, cujo objeto principal é qualificar, com graduação<br />

plena, professores para atuarem no ensino fundamental e no ensino<br />

médio; o Projeto de Expansão dos Campi de Chapadinha e Imperatriz,<br />

trata de criação de novos cursos de graduação fora do Campus de São<br />

Luís, cujos recursos vieram através Destaque/Descentralização. São,<br />

assim, atividades relacionadas com o ensino de Graduação.<br />

Enfim, com referência à execução de despesas relativas aos cursos de<br />

especialização nessa Ação, esclarecemos que se trata de cursos<br />

reativados ou novos, criados após a elaboração da proposta<br />

orçamentária, portanto não previstos, situação que teve como<br />

conseqüência um aumento de arrecadação de receitas próprias,<br />

comprometendo toda a dotação da ação respectiva (Funcionamento de<br />

cursos de pós-graduação), tendo o excesso de ser executado em outra<br />

Ação.<br />

Quanto à Ação 4086 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial à<br />

População, está prevista no orçamento da UFMA, para o caso de<br />

implementação de Plano de Saúde. Entretanto, no Relatório de Gestão o<br />

quantitativo informado como meta alcançada - 1.446.096 - é referente<br />

ao atendimento hospitalar e ambulatorial prestado no Hospital<br />

Universitário com recursos oriundos do SUS, informado equivocadamente<br />

nessa Ação.<br />

e) Programa 1214: Atenção Básica em Saúde<br />

RESPOSTA: A Ação correspondente 8577 - Atendimento Assistencial Básico<br />

nos Municípios Brasileiros, tem como finalidade "Ampliar o acesso da<br />

população (...) à atenção básica (...) para a prestação da assistência<br />

básica, de caráter individual ou coletivo, para prevenção de agravos,<br />

tratamento e reabilitação...". Entretanto, a Auditoria alega que a<br />

UFMA executou despesas que não se mostram aderentes a uma política<br />

voltada para a prestação de atendimento básico em saúde.<br />

Sobre o assunto, esclarecemos que essa Ação é de responsabilidade da<br />

Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde e que os recursos são<br />

repassados à UFMA através de Nota de Crédito (Descentralização).<br />

Por outro lado, referidos recursos foram repassados à Fundação Josué<br />

Montello de Apoio à UFMA, mediante Contrato (Anexo 4), cujo objeto<br />

trata da realização de programas, projetos e ações que possibilitem a<br />

melhoria do ensino de graduação e pós-graduação, da pesquisa, da<br />

extensão e da assistência à saúde no Hospital Universitário, o qual<br />

foi executado de acordo com o Plano de Trabalho.<br />

f) Programa 1220: Atenção Hospitalar e Ambulatorial no Sistema Único<br />

de Saúde<br />

RESPOSTA: A Ação correspondente 8585 - Atenção à Saúde da População<br />

nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados<br />

Habilitados em Gestão Plena Avançada consiste no repasse direto de<br />

recursos financeiros, transferidos fundo a fundo, para custeio da<br />

atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar no SUS.<br />

Na análise da Auditoria, a execução orçamentária feita pela UFMA não<br />

se mostra aderente à política de governo, considerados os seus objetos<br />

de gastos.<br />

Para esclarecer, informamos, mais uma vez, que essa Ação é de<br />

responsabilidade da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde e<br />

que os recursos são repassados à UFMA através de Nota de Crédito


(Descentralização). A UFMA, mediante Contrato, repassou os referidos<br />

recursos à Fundação Josué Montello de Apoio à UFMA, cujo objeto trata<br />

da realização de programas, projetos e ações que possibilitem a<br />

melhoria do ensino de graduação e pós-graduação, da pesquisa, da<br />

extensão e da assistência à saúde no Hospital Universitário, o qual<br />

foi executado de acordo com o Plano de Trabalho.<br />

g) Programa 1250: Esporte e Lazer na Cidade<br />

RESPOSTA: Ainda de acordo com os esclarecimentos da Auditoria, a Ação<br />

correspondente 3998 - Implantação de Centros de Desenvolvimento do<br />

esporte Recreativo e de Lazer (Rede CEDES) e tem como finalidade<br />

"Aprimorar a prática do esporte recreativo e do lazer". A respeito,<br />

esclarecemos que esta Ação é de responsabilidade do Ministério do<br />

Esporte, e que os recursos foram repassados na forma de<br />

Destaque/Descentralização e executados de acordo com o Plano de<br />

Trabalho aprovado pelo órgão Concedente (Anexo 7). Assim, a compra de<br />

livros e pagamento de Bolsistas constam do referido Plano de Trabalho,<br />

e esta Universidade executou corretamente os recursos repassados.<br />

h) Programa 1350: Educação do Campo (PRONERA)<br />

RESPOSTA: A Ação correspondente 8643 - Capacitação e Formação de<br />

Profissionais de Nível Médio Adaptados à Reforma Agrária e Agricultura<br />

Familiar, tem como finalidade "Capacitação de profissionais de nível<br />

médio profissionalizante, com vistas a atender a demanda específica de<br />

administrar a produção agropecuária de associações e cooperativas, e<br />

para a promoção de uma formação consistente...". Conforme análise da<br />

Auditoria, a referida ação tem natureza gerencial, no sentido de<br />

preparar técnicos para administrar associações e cooperativas, em face<br />

de suas produções.<br />

Sobre a questão, vale esclarecer que a Ação é de responsabilidade do<br />

INCRA, visto que os recursos são oriundos da Diretoria de Planejamento<br />

do INCRA, através de Destaque (2005NC5869), (Anexo 5). Dessa forma, os<br />

recursos foram repassados para a Fundação Josué Montello de Apoio à<br />

UFMA, através de Contrato (Anexo 5), cujo objeto trata do<br />

desenvolvimento do Projeto "Curso de Saúde Comunitária em Áreas de<br />

Reforma Agrária", visando à formação de 60 (sessenta) trabalhadores<br />

rurais assentados de Projeto de Assentamentos, no curso técnico em<br />

Saúde Comunitária nos Estados do Piauí, Pará e Tocantins. Logo, esta<br />

Universidade executou de acordo com o objeto da mencionada NC e do<br />

respectivo Contrato.<br />

i) Programa 1375: Desenvolvimento do Ensino da Pós-Graduação e da<br />

Pesquisa<br />

RESPOSTA: De acordo com os esclarecimentos da Auditoria, a Ação<br />

correspondente 0487 - Concessão e Manutenção de Bolsas de Estudos no<br />

País, tem como finalidade "Promover a formação de pessoal de alto<br />

nível e a cooperação nacional, no âmbito acadêmico, científico e<br />

tecnológico no Brasil, proporcionando aos estudantes, pesquisadores e<br />

especialistas, o suporte financeiro destinado a estágios ou estudos no<br />

país". A despeito desses esclarecimentos, a Auditoria alega que toda a<br />

execução orçamentária correspondente foi apropriada em despesas de<br />

consumo.<br />

Inicialmente, vale esclarecer que os recursos mencionados são oriundos<br />

de Convênio/CAPES, logo sua execução obedece a um Plano de<br />

Atendimento, aprovado pelo órgão Concedente, cabendo a esta<br />

Universidade a obrigatoriedade de executá-lo de acordo com o referido<br />

Plano, (Anexo 6).<br />

Outrossim, conforme Relatório do Sistema Integrado de Gestão<br />

Administrativa - SIGA, em anexo, constata-se que a execução dos<br />

recursos foi realizada contemplando os diversos elementos de despesas<br />

possíveis, dentro do Plano de Atendimento, inclusive material de<br />

consumo, entre outros, objetivando o funcionamento dos laboratórios de<br />

ensino e pesquisa. Logo, entende-se e comprova-se que a sua execução<br />

foi correta.<br />

Por último, esclarecemos que a distribuição dos recursos oriundos do<br />

PROF está intrinsecamente relacionada aos Programas de Pós-Graduação


existentes na Instituição, recomendados pela CAPES, vide Ofício CAPES<br />

nº. 179/2006, em anexo. Logo, o Plano Interno caracteriza o curso de<br />

Pós--Graduação, que por sua vez está vinculado a um<br />

Departamento/Centro.<br />

Quando se tratar de recursos originários do PQI - Programa de<br />

Qualificação Institucional para os professores desta UFMA que se<br />

encontram realizando cursos de pós-graduação em outras Instituições, o<br />

Plano Interno tem como base os seus departamentos de origem, cujos<br />

coordenadores são designados por Portarias do Pró-Reitor de Pós-<br />

Graduação. Ademais, de acordo com o Convênio e seu Plano de<br />

Atendimento, os recursos são exclusivamente gastos em passagens,<br />

diárias, pagamento de cooperantes (Instituição na qual o professor<br />

está matriculado) e, em raros casos, com publicação ou aquisição de<br />

livros.<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

As informações trazidas acima foram apresentadas pelo Ofício Interno<br />

9/2006, de 25 de maio de 2006, e estava assinado pela Sr.ª Rosária de<br />

Fátima Silva, Assessora de Orçamento, com visto do prof. Hiroshi<br />

Matsumoto, Assessor Chefe da ASPLAN. Tiveram por desiderato infirmar<br />

ou esclarecer os fatos apontados como impróprios. Na ocasião em que<br />

foram solicitados esclarecimentos, pediu-se também a identificação dos<br />

responsáveis pela execução ou implementação de cada uma das ações<br />

orçamentárias acima inquinadas. A resposta, a despeito de trazer dados<br />

de identificação de servidores, apresentou-os discriminados por setor,<br />

fato que impossibilita, neste momento, a vinculação direta entre os<br />

chefes de setores e as ações multicitadas.<br />

No que diz dos esclarecimentos, percebe-se que estes foram<br />

apresentados com considerações iniciais, constantes do seu primeiro<br />

parágrafo. Estas se mostraram importantes, na medida em que abordaram<br />

a rotina de execução orçamentária, como também apresentam seu juízo<br />

acerca da maneira que desenvolve as políticas públicas estabelecidas.<br />

Podem-se extrair as seguintes idéias básicas do trecho referenciado,<br />

as quais, para análise da justificativa apresentada, tomam-se-lhes<br />

como comandos norteadoras da convicção do Gestor:<br />

a) "a UFMA não participa diretamente da elaboração da proposta<br />

orçamentária no que se refere às Ações e seus respectivos valores<br />

...";<br />

b) cabe-lhe "... apenas adequar suas despesas às Ações determinadas<br />

pelo MEC.";<br />

c) em decorrência do princípio da indissociabilidade na área acadêmica<br />

(ensino, pesquisa e extensão), ".... os recursos podem ser aplicados<br />

indistintamente na área acadêmica".<br />

É cediço que a administração pública, em seus níveis de execução, não<br />

detém autonomia para a formulação de políticas, muito menos elaboração<br />

livre de sua peça orçamentária. Todo o processo de projeção de gastos,<br />

necessários a manutenção e oferecimento de serviços, se dá<br />

contingenciado pelas prioridades dos órgãos centrais de orçamento e<br />

possibilidades financeiras do Governo. A idéia anotada na alínea "a"<br />

acima expressa isso.<br />

A assertiva exposta na alínea "b" afirma justamente o que foi alvo dos<br />

testes aplicados: determinar o valor das execuções, tendo como<br />

parâmetro as finalidades das ações descentralizadas para o órgão.<br />

A defesa resumida na alínea "c", tomada literalmente, levaria a<br />

incorreções várias no trato do orçamento público. Imagine-se, v.g.,<br />

destinar recursos recebidos para a produção de trabalho científico,<br />

com traços eminentemente de pesquisa, para pagamento de insumos com<br />

atividades de manutenção de ensino ou patrocínio de extensão. Numa<br />

perspectiva estrita, de legalidade, inclusive, não se pode ter tal<br />

situação isenta de críticas, pois não se poderia dizer que os<br />

resultados esperados com os gastos redundariam, de fato, em pesquisas<br />

científicas. A visão integral, ventilada pelo Gestor, sem descurar de<br />

sua importância no processo de integração de políticas públicas, não


pode ser alçada como pressuposto inarredável na execução dos<br />

orçamentos. A concepção de orçamento integrado por programas comunga<br />

uma idéia de subdivisões e abordagem analítica no combate a problemas<br />

sociais, como também no atendimento de demandas da sociedade.<br />

Para as questões pontuais levantadas, diga-se:<br />

a) Em síntese o Gestor alega que os recursos são destinados apenas<br />

para ".... criar condições mínimas que favoreçam o incremento da<br />

Pesquisa" e que foram utilizados recursos da ação tratada (para<br />

pesquisa universitária e difusão de seus resultados) "... na área<br />

acadêmica, visando ao desenvolvimento das atividades de ensino,<br />

pesquisa e extensão ...".<br />

Já se disse na constatação que parte dos gastos havidos se deram com<br />

reformas em cantina do CCET, Despesas com seguros, Serviços de<br />

adaptações em departamentos, de recuperação de equipamentos, passagens<br />

e material de consumo em geral. Estas despesas, a teor da<br />

justificativa apresentada, persistem sem a necessária demonstração de<br />

que tiveram relação com a produção de trabalhos científicos.<br />

b) A primeira questão apresentada refere-se a inconsistência na<br />

apresentação de metas executadas. O Gestor alega que foram<br />

considerados, na informação de execução, todo o corpo de alunos do<br />

Colégio Universitário. Entrou, assim, os níveis de ensino fundamental,<br />

médio, técnico e especial. Esta rotina, todavia, não se mostra<br />

coerente com a definição do público da ação orçamentária, pois<br />

deveriam ser considerados, apenas, "Jovens e adultos que buscam<br />

melhores oportunidades de formação profissional técnica, e superior<br />

tecnológica, alunos de pós-graduação, professores e pesquisadores." A<br />

Educação Profissional, conforme descrições na LOA2005, diz apenas de<br />

cursos técnicos de nível médio e superiores de tecnologia. Logo, os<br />

alunos da educação fundamental, ensino médio regular e educação<br />

especial não poderiam ser computados nesta ação, uma vez que não fazem<br />

parte do conjunto de seu público-alvo. A meta de execução divulgada,<br />

assim, encontra-se eivada de vício, não condizente com a realidade.<br />

No que diz das alegações específicas referente à segunda questão, temse:<br />

- NE900108. Não se qualificam aceitável as alegações. A uma, pela<br />

possibilidade de a UFMA ter segregado as despesas, sem esforços,<br />

bastando a emissão de notas de empenho no PI Colégio Universitário. A<br />

duas, porque no detalhamento da execução orçamentária desta ação<br />

constam diversas notas de empenho, vinculadas ao Colégio por plano<br />

interno, com material de consumo, contratação de pessoal, diárias,<br />

passagens.<br />

- NE400965. A ND referenciada de fato vinculou a despesa, mas não sua<br />

destinação. É bem verdade que mais fácil e coerente seria, para<br />

despesas permanentes com pessoal, a criação de centros de custos não<br />

pelo SIAFI, mas sim pelo SIAPE, por meio das unidades organizacionais,<br />

fato que não ficou demonstrado.<br />

- NE903381. Não é razoável destinar recursos de um fim para outro.<br />

- NE903320 e NE902974. Não é razoável destinar recursos de um fim para<br />

outro.<br />

Por fim, apresente-se a tabela abaixo, que é bem ilustrativa da forma<br />

como a Universidade implementou a política de funcionamento da<br />

educação profissional. Percebe-se claramente que os recursos tiveram<br />

destinação outra que não à vinculada com a educação profissional:<br />

somente 25% das notas de empenho liquidados à conta do programa foram<br />

feitos em benefício do Colégio Universitário.<br />

Centro de Custo R$ %<br />

Colégio Universitário 129.462,40 25%<br />

Manutenção e Apoio da<br />

UFMA 384.215,28 75%


c) Foi acostado à justificativa, como anexo, cópia do Plano de<br />

Trabalho Simplificado referente à implementação dos recursos<br />

descentralizados. O objeto contido no Plano foi "Desenvolvimento de<br />

atividades educativas e assistenciais para a promoção da saúde e<br />

prevenção de agravos a mulheres nas várias fases da via e em condições<br />

específicas, tais como: adolescentes, jovem/adulta não gestantes e no<br />

ciclo gravídico puerperal, bem com idosas. Seu plano de aplicação<br />

contemplou a possibilidade de gastos com as seguintes despesas: a)<br />

diárias; b) pagamento de bolsas; c) material de consumo; d) passagens;<br />

e) serviços de terceiros pessoa jurídica; e equipamentos/material<br />

permanente.<br />

Das três notas de empenho colocadas, sob questionamento, o Gestor<br />

cuidou em justificar os gastos apenas em relação a uma: aquisição de<br />

vale transporte. A se considerar o plano de aplicação, referenciado<br />

logo acima, referida despesa não pode ser considerada no âmbito do<br />

objeto, ainda que tenha sido de fato realizada para os fins que alega.<br />

Às demais despesas, considerou genericamente que se deram de acordo<br />

com o Plano de Trabalho. O detalhamento da Nota de Empenho 9029980 não<br />

demonstra isso, uma vez que as despesas vinculadas a ela tiveram por<br />

detalhamento o desenvolvimento de ‘ações de caráter extensionista nas<br />

comunidades negras rurais de Itamatatiuia e<br />

Samucanguaua, localizadas no Município de Alcântara, MA. A Nota de<br />

Empenho 401017, por fim, teve por objeto de gasto o pagamento de<br />

bolsa. Apesar de consignada no plano de aplicação, não ficou<br />

demonstrada, pela não apresentação de documentos, vinculação direta da<br />

despesa com o objeto pactuado.<br />

d) Consoante acima exposto, o primado da indissociabilidade do ensino,<br />

pesquisa e extensão não pode ser alçados a foros absolutos, visto que<br />

não legitima a livre escolha do Gestor em atos vinculados de execução<br />

orçamentária da Universidade.<br />

Pontualmente, a alegação de que os processos seletivos PSG cuidam da<br />

forma de ingresso nos cursos de graduação não justifica a destinação<br />

dos recursos, uma vez que o público alvo da ação é o aluno da<br />

Universidade, não o postulante a tanto. Consideração da mesma natureza<br />

se faz quanto aos gastos no âmbito do PROEB. Seu público alvo<br />

(professores da rede municipal) não se relacionam com os do Programa.<br />

A implementação desta ação se mostrou bastante elucidativa,<br />

demonstrada na tabela acima (ver constatação). Assim, gastos com<br />

expansão de campi, especificamente com edificações e reformas não se<br />

mostram coordenados com a maneira estipulada na LOA2005.<br />

Aos gastos com cursos de especialização, o Gestor traz considerações<br />

confusas: primeiro, diz que referidos cursos não estavam contemplados<br />

em sua programação inicial; segundo, e por conseqüência do primeiro,<br />

tais cursos geraram receitas próprias (obviamente não contempladas em<br />

sua programação inicial); terceiro, considerou tais receitas como<br />

excesso de arrecadação que; quarto, comprometeu toda a dotação da ação<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

a) apurar responsabilidade administrativa dos gestores envolvidos na<br />

autorização e execução das ações tidas por desviada de finalidade;<br />

b) dotar a ASPLAI de plena condição operacional e legal (aprovação do<br />

regimento interno) para viabilizar uma escorreita coordenação,<br />

sistematização, acompanhamento e ajustes nas execuções dos diversos<br />

programas.<br />

c) dar pleno atendimento, nas execuções futuras, das finalidades dos<br />

Programas de Governo a cargo da Entidade.<br />

3.2 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS<br />

3.2.1 ASSUNTO - RESULTADOS <strong>DA</strong> MISSÃO INSTITUCIONAL<br />

3.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (045)


Indicadores inconsistentes.<br />

Em atenção à Decisão TCU Nº408/2002-Plenário, a Entidade apresentou em<br />

sua Prestação de Contas os nove indicadores estipulados naquela<br />

decisão. Para fins de conformidade das informações apresentadas,<br />

procedeu-se à avaliação das informações utilizadas para os cálculos<br />

(veracidade e adequação) e à confirmação dos resultados (aplicação das<br />

fórmulas com os dados obtidos).<br />

No que diz da conformidade de dados que tiveram por fonte o SIAFI,<br />

percebeu-se divergência entre aquilo que fora informado pela Entidade<br />

e o levantado no sistema, conforme tabela abaixo, primeira linha. As<br />

informações relacionadas na terceira coluna com "status" de "não<br />

confirmado" decorreram da falta de elementos suficientes para sua<br />

verificação: a Entidade apesar de ter disponibilizado arquivo "memória<br />

de cálculo", não forneceu elementos analíticos (método de depuração de<br />

dados do SIAFI, v.g.) suficientes para confirmar as informações.<br />

Componente Valor<br />

informado<br />

IFES<br />

Desp.Corrente UFMA 234.282.108,8<br />

Valor<br />

confirmado<br />

223.739.251,95<br />

Desp. Corrente<br />

9<br />

47.466.682,69 Não<br />

H.Universitário<br />

confirmado¹<br />

65% desp. Corrente<br />

30.853.343,75 Não<br />

H.Universitário<br />

confirmado¹<br />

Aposentadorias e reformas<br />

(3319001)<br />

38.054.386,37 38.054.386,37<br />

Pensões (3319003) 4.418.799,07 4.418.799,07<br />

Sentenças judiciais<br />

(3319091)<br />

29.694.087,02 29.694.087,02<br />

¹ Na apropriação das despesas correntes do Hospital Universitário, no<br />

que diz de pagamento de pessoal, não se evidenciou centro de custo<br />

específico, em sua contabilidade, que permitisse segregar tal despesa<br />

do montante geral despendido na Universidade.<br />

Diga-se ainda que dois indicadores, conforme orientações da referida<br />

Decisão, foram apresentados com e sem elementos de execução<br />

orçamentária do Hospital Universitário: foram Custo Corrente com<br />

HU/Aluno Equivalente e Custo Corrente sem HU/Aluno Equivalente. A<br />

orientação para o primeiro caso (considerar despesa total, inclusive<br />

Hospital Universitário) é deduzir somente 65% das despesas correntes<br />

dos hospitais. Para o segundo, toma-se a despesa total da UFMA e se<br />

deduz dela 100% do apurado como despesa corrente do Hospital<br />

Universitário.<br />

Na prática a Entidade, preliminarmente, deveria segregar todas as<br />

despesas correntes do Hospital Universitário e em seguida aplicar-lhe<br />

o índice de dedução. Os documentos fornecidos dizem que a despesa<br />

corrente do Hospital foi de R$ 47.466.682,69. Porém, não se<br />

evidenciou, nos registros de execução orçamentária do SIAFI, que a<br />

Entidade tenha se utilizado de centros de custos para, de fato,<br />

selecionar todos os gastos correntes com o Hospital, inclusive<br />

apropriações com despesa de pessoal e encargos respectivos, situação<br />

não observada. Documento da Universidade confirma a inadequação do<br />

fato, a afirmar que: "as despesas do Hospital Universitário referem-se<br />

a outras despesas correntes. Não foi possível a separação das despesas<br />

com pessoal que são pagas na unidade gestora (154041)." È dizer,<br />

referidos indicadores não retratam a realidade das coisas: expressam<br />

resultados apenas parciais, inservíveis para uma análise gerencial.<br />

Para além disso, apurou-se inconsistências no indicador Aluno Tempo<br />

Integral/Professor. No caso, houve ligeira variação entre os<br />

resultados apresentados pela Entidade e o encontrado pela Equipe: em


vez de 10,09, encontrou-se 10,15. O erro, aparentemente, ocorreu na<br />

rotina de soma e divisão de fatores. Veja-se memória de cálculo:<br />

7.990,79 + 689 + 137 = 8.816,79/868 = 10,15.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor só tomou conhecimento dos problemas detectados em face desta<br />

auditoria.<br />

CAUSA:<br />

O fato mais relevante (não segregação de despesas) tem como causa a<br />

inexistência de centros de custos para apropriação de despesas com as<br />

unidades vinculadas, mas descentralizadas administrativamente da UFMA.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor<br />

assim se manifestou: "Esta unidade encaminha Of. Int. nº 21/06-ASPLAI,<br />

informando dados dos valores de Despesas Correntes do HU, retificação<br />

dos indicadores com memória de cálculo. Anexo. (doc.2)"<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

O Ofício citado trouxe os seguintes dados: a) informações para cálculo<br />

dos indicadores de gestão, oriundo da PROGF, de que constam os valores<br />

de Despesas Correntes do Hospital Universitário, que foram fornecidos<br />

à CGU para cálculo dos indicadores; e b) ofício de retificação dos<br />

indicadores, com respectiva memória de cálculo.<br />

A memória de cálculo fornecida trouxe a informação de retificação do<br />

indicador Aluno Tempo Integral/Professor Equivalente, de acordo com o<br />

apontado na constatação acima, ou seja, com a correção. Já as<br />

variáveis despesa corrente UFMA e despesa corrente Hospital<br />

Universitário persistiram com dados incorretos, no primeiro caso, e<br />

não confirmado, no segundo, uma vez que o Gestor apenas repetiu<br />

informações apresentadas na prestação de contas.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Atualizar os cálculos dos indicadores, com expurgo das inconsistências<br />

levantadas acima.<br />

Quanto à ausência de informação completa acerca dos dados de execução<br />

orçamentária do Hospital Universitário, recomendação corretiva, neste<br />

momento, mostra-se ineficaz, uma vez que já se tem a informação,<br />

acostada em documento e citada acima, de não ter sido possível a<br />

filtragem desses dados. Nesta perspectiva, para os indicadores Custo<br />

Corrente com HU/Aluno Equivalente e Custo Corrente sem HU/Aluno<br />

Equivalente, não se pode tributar veracidade, já que a Entidade não<br />

pôde segregar todos os gastos correntes do HU.<br />

Para adiante, adotar centros de custos que permitam separar os gastos<br />

(correntes e de capital) de suas unidades administrativas, mormente<br />

Hospital Universitário e Colégio Universitário. No caso de gastos com<br />

pessoal, a adoção de centro de custos no Siafi se envolve de<br />

complexidade e detalhamento de rotinas de tal monta que se mostra<br />

inviável. Para o caso, sugere-se o levantamento de informações no<br />

Siape, que permite a classificação dos gastos com pessoal em unidades<br />

organizacionais.<br />

3.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (046)<br />

Avaliação da satisfação de clientes parcialmente implementada.<br />

O assunto foi objeto de verificação em auditoria do exercício de 2004.<br />

Na ocasião, recomendou-se a implementação de indicadores que pudessem<br />

avaliar a satisfação dos clientes da Entidade. Da análise dos<br />

documentos apresentados, percebe-se que o auditado elegeu como<br />

principal cliente seu corpo de alunos. Nesta perspectiva, trabalhou<br />

diversos indicadores, incluídos no Relatório de Gestão, acompanhados<br />

de notas ilustrativas da percepção da satisfação do alunado. À guisa<br />

inclusive de conclusão, consta no relatório a informação de ser


elevado o nível de insatisfação dos alunos no período de 2002 a 2005.<br />

Para chegar a tal idéia, apresentou a seguinte sistemática de<br />

monitoramento:<br />

"... considerando que a evasão está diretamente correlacionada com o<br />

nível de satisfação dos alunos e que vários indicadores medem esse<br />

nível de satisfação em relação ao curso escolhido, decidiu-se proceder<br />

a levantamento de dados que identificassem a situação dos cursos de<br />

graduação da UFMA, e a realização que se pode estabelecer com o nível<br />

de satisfação do alunado".<br />

Em seguida, apresenta os seguintes quadros, resultados da compilação<br />

de informações levantadas:<br />

INDICADORES<br />

Indicadores CCSo CCH<br />

Nº de alunos<br />

matriculados<br />

Percentual de alunos<br />

reprovados, por falta<br />

ou conteúdo, em todas<br />

as disciplinas<br />

Nº médio de<br />

inscrições por<br />

disciplina, por aluno<br />

Percentual de<br />

reprovação em<br />

disciplinas ( % )<br />

Média geral dos<br />

alunos, excluindo-se<br />

as reprovações por<br />

falta<br />

2002.1 2003.<br />

1<br />

2004.<br />

1<br />

2005. 2002. 2003. 2004. 2005.<br />

1 1 1 1 1<br />

3.501 3.59 3.56 4.04 2.49 2.64 2.29<br />

3 0 2 9 6 6 2.696<br />

7,56 7,98 9,35 7,41 11,7 12,1 11,0<br />

2 6 1 14,54<br />

3,76 3,72 3,45 3,62 3,66 3,84 3,37 3,64<br />

13,76 14,9 16,8 16,9 15,3 16,4 18,4<br />

4 8 9 9 8 1 19,03<br />

7,348 7,30 7,23 7,32 7,19 7,21 6,86 6,929<br />

2 66 43 38 46 55 91 0<br />

Número de graduados 309 370 324 368 119 146 176 187<br />

Tempo médio de<br />

conclusão do curso<br />

11,1<br />

11,6 1<br />

(0,7) (1,5<br />

)<br />

11,5<br />

(1,8<br />

)<br />

12<br />

(1,2<br />

)<br />

10,3<br />

(1,7<br />

)<br />

10,8<br />

(1,8<br />

)<br />

Indicadores CCBS CCET<br />

Nº de alunos<br />

matriculados<br />

Percentual de alunos<br />

reprovados, por falta<br />

ou conteúdo, em todas<br />

as disciplinas<br />

Nº médio de<br />

inscrições por<br />

disciplina, por aluno<br />

Percentual de<br />

reprovação em<br />

disciplinas ( % )<br />

Média geral dos<br />

alunos, excluindo-se<br />

2002.1 2003.<br />

1<br />

2004.<br />

1<br />

11,3<br />

(2,0<br />

)<br />

12,7<br />

(2,4)<br />

2005. 2002. 2003. 2004. 2005.<br />

1 1 1 1 1<br />

1.864 1.97 2.00 2.03 1.69 1.82 1.81<br />

0 4 7 6 2 9 1.809<br />

3,27 3,29 4,34 4,76 10,9 10,4 13,0<br />

0 2 8 12,49<br />

4,72 4,7 4,9 4,83 4,07 4,01 3,62 3,83<br />

7,01 6,37 6,29 8,87 24,1 26,9<br />

5 4<br />

27,4 27,01<br />

7,498 8,02 7,85 7,75 6,71 6,70 6,63 6,528<br />

1 2 17 84 44 77 22 5


as reprovações por<br />

falta<br />

Número de graduados 127 189 143 159 67 98 86 87<br />

* Tempo médio de<br />

conclusão do curso<br />

10,3<br />

(1,2)<br />

10,5<br />

(1,0<br />

)<br />

10,5<br />

(1,0<br />

)<br />

10,3<br />

(2,2<br />

)<br />

10,9<br />

(2,0<br />

)<br />

11<br />

(1,9<br />

)<br />

11,3<br />

(0,8<br />

)<br />

13,42<br />

(2,2)<br />

Fonte: NTI<br />

* tempo médio de conclusão do curso em semestres (desvio padrão).<br />

Percebe-se que a Entidade utilizou-se de método indireto para avaliar<br />

a satisfação de seus clientes, no caso, alunos de quatro centros<br />

acadêmicos. Enfrentando, questões relacionadas a tempo médio de<br />

conclusão de curso, v.g., evidente se mostra que os índices<br />

encontrados se apresentam em patamares muito superiores a padrões<br />

estabelecidos: com exceção do primeiro semestre de 2002 (CCSo), os<br />

remanescentes se mostraram em média concluídos em tempo superior ao<br />

normal (vejam-se índices maiores que 1,0). Os dados apresentados se<br />

mostram, de fato, reveladores de uma situação inadequada, entretanto,<br />

para que se firmem e retratem com mais abrangência a realidade<br />

acadêmica, necessário estabelecer, para cada um dos indicadores, um<br />

padrão de referência ou índice ideal. Noutro passo, sem descurar da<br />

importância das informações e do modelo já elaborado, é necessária a<br />

elaboração de um modelo que traduza também e diretamente a<br />

sensibilidade dos alunos. Problemas relacionados a qualidade do<br />

atendimento nas coordenações e departamentos, com o tratamento das<br />

variáveis atinentes à tempestividade, suficiência e presteza no trato<br />

com o alunado; qualidade das aulas ministradas; assiduidade de<br />

professores; e disponibilização bibliográfica atualizada são aspectos<br />

relevantes que muito contribuiriam para mensurar o grau de satisfação<br />

do corpo discente.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

Não se tem o fato como constatação, uma vez que o Gestor implementou a<br />

recomendação anteriormente exarada pela CGU. Todavia, como se enfatiza<br />

no fato, a CGU entende necessário o aprimoramento do modelo, razão<br />

pela qual adota o assunto com status de falha formal sem impacto, dada<br />

a necessidade de recomendação.<br />

CAUSA:<br />

Falta de cultura na medição da satisfação da clientela da Entidade.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor<br />

assim se manifestou: "Esclarecimento prestado no doc. 19 (pasta<br />

vermelha)"<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Em síntese a pasta vermelha acima referida trouxe os seguintes<br />

documentos:<br />

a) apresentação de instituição de comissão própria de avaliação, com<br />

representação das unidades acadêmicas, setores de administração<br />

superior, organizações da comunidade universitária e sociedade, para<br />

coordenar o processo de auto-avaliação institucional;<br />

b) documento com histórico dos eventos e atividades da referida<br />

comissão;<br />

c) análise de documentos institucionais (Estatuto e Regimento Geral);<br />

d) roteiro ou plano de ação da comissão;<br />

e) dados gerenciais (ingressantes por semestre e gênero; número total<br />

de alunos matriculados horas-aulas; número total de alunos


matriculados no curso, por turno e gênero).<br />

O Gestor não acrescentou nenhuma informação explicativa para os<br />

documentos apresentados. Não obstante, tais documentos sinalizam a<br />

existência de um movimento embrionário que expressa a intenção de<br />

adotar mecanismos ou rotinas de avaliação institucional, entretanto,<br />

que não se traduziram, até o momento, em resultados práticos.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Agregar ao modelo de avaliação de satisfação dos clientes variáveis<br />

que permitam a mensuração direta do grau de atendimento das<br />

necessidades do corpo discente, com abordagem de assuntos como<br />

qualidade do atendimento nas coordenações e departamentos, com o<br />

tratamento das variáveis atinentes à tempestividade, suficiência e<br />

presteza no trato com o alunado; qualidade das aulas ministradas;<br />

assiduidade de professores; disponibilização bibliográfica, sem<br />

prejuízo de outros havidos por importantes pela Entidade.<br />

4 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA<br />

4.1 SUBÁREA - ANÁLISE <strong>DA</strong> PROGRAMAÇÃO<br />

4.1.1 ASSUNTO - ESTIMATIVA <strong>DA</strong>S RECEITAS<br />

4.1.1.1 INFORMAÇÃO: (001)<br />

Em consulta ao SIAFI, verificou-se que a UFMA realizou, em sua<br />

totalidade, as receitas previstas, tendo em vista que a LOA previu<br />

inicialmente R$ 6.017.861,00 (seis milhões, dezessete mil, oitocentos<br />

e sessenta e um reais) , e a receita executada totalizou o montante<br />

de R$ 6.031.124,53 (seis milhões, trinta e um mil, cento e vinte e<br />

quatro reais, cinqüenta e três centavos).<br />

4.1.2 ASSUNTO - FIXAÇÃO <strong>DA</strong>S DESPESAS CORRENTES<br />

4.1.2.1 INFORMAÇÃO: (002)<br />

Da análise das peças orçamentárias referentes aos exercícios de<br />

2004 e 2005, evidenciou-se uma evolução na fixação das despesas no<br />

elemento 04 (Contratação por Tempo Determinado) na ordem de 60,29%.<br />

Em 2004, foi fixado o valor de R$ 2.773.519,16 (dois milhões,<br />

setecentos e setenta e três mil, quinhentos e dezenove reais e<br />

dezesseis centavos). O exercício de 2005, por sua vez, registrou o<br />

valor de R$ 4.600.221,54 (quatro milhões, seiscentos mil, duzentos e<br />

vinte e um reais e cinqüenta e quatro centavos).<br />

4.1.3 ASSUNTO - FIXAÇÃO <strong>DA</strong>S DESPESAS DE CAPITAL<br />

4.1.3.1 INFORMAÇÃO: (003)<br />

A UFMA não participa da fixação das Despesas de Capital, esta<br />

definição está a cargo da SPO/MEC.<br />

4.2 SUBÁREA - ANÁLISE <strong>DA</strong> EXECUÇÃO<br />

4.2.1 ASSUNTO - ANÁLISE <strong>DA</strong> EXECUÇÃO<br />

4.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (005)<br />

Saldos alongados em contas contábeis.<br />

Como resultado da análise das despesas executadas pela Entidade no<br />

exercício sob exame, envolvendo os 35 programas/ações executados<br />

(consulta construída no SIAFI Gerencial: Execução Total da Despesa),<br />

não se vislumbrou movimentação (registros) no SIAFI nas contas de<br />

despesas de Caráter Secreto e Reservado, Pagamento de Convocação<br />

Extraordinária e de Juros e Multas. Também não se identificou<br />

classificações de despesas orçamentárias com registros incorretos e os


documentos de suporte das despesas (notas fiscais, faturas, recibos),<br />

para os processos analisados, são compatíveis com os fins a que se<br />

destinam tais naturezas de despesas. Todavia, verificou-se a<br />

existência de saldos alongados em diversas contas de compensado<br />

(contratos e convênios) e contas patrimoniais, o que sinaliza ausência<br />

de análise dos balancetes mensais, resultando na falta de um adequado<br />

controle, além de interferir nos índices econômico-financeiros<br />

extraídos a partir desses saldos.<br />

Não obstante, a Setorial Contábil da Entidade (UG 154041 - FUMA), para<br />

todo o exercício/2005, não procedeu a nenhuma "Conformidade Contábil<br />

com Restrição". É dizer, todas as conformidades foram registradas como<br />

"Sem Restrição". O fato vai de encontro ao estabelecido na IN/STN n°<br />

05/1996, que dispõe:<br />

"A Conformidade Contábil é feita à vista dos exames realizados nos<br />

demonstrativos contábeis, extraídos do SIAFI, bem como da comprovação<br />

de Conformidade de Suporte Documental, cabendo registro de restrição<br />

se observada qualquer das seguintes situações."<br />

a) falta do registro, pela UG, da Conformidade de Suporte Documental;<br />

b) quando houver inconsistências ou desequilíbrios nas Demonstrações<br />

Contábeis;<br />

c) quando as Demonstrações Contábeis não espelharem as atividades fins<br />

do Órgão;<br />

d) quando a UG possuir inconsistências apresentadas nas transações<br />

CONCONTIR ou CONINCONS do SIAFI ou quando houver quaisquer<br />

inconsistências que comprometam a qualidade das informações<br />

contábeis."<br />

Além dos saldos alongados em contas de convênios tratado no subitem<br />

8.3.1.6 deste relatório e e das contas de patrimônio<br />

(tratado na Gestão Patrimonial), apresenta-se, no quadro a seguir,<br />

outras contas de saldos alongados.<br />

Conta Contábil (Corrente) Saldo R$ Observação<br />

1.9.9.7.2.02.00<br />

(00.801.252/0001-10)<br />

Saldo alongado em Conta desde<br />

1.591,00<br />

28/12/2002.<br />

1.9.9.7.2.02.00<br />

(01.703.770/0001-63)<br />

Saldo alongado em Conta desde<br />

4.842,77<br />

25/10/2004.<br />

1.9.9.7.2.02.00<br />

(02.773.629/0001-80)<br />

Saldo alongado em Conta desde<br />

20.830,13<br />

06/05/2004.<br />

1.9.9.7.2.02.00<br />

(02.860.834/0001-00)<br />

Saldo alongado em Conta desde<br />

12.435,32<br />

28/12/2004.<br />

1.9.9.7.2.02.00<br />

(03.270.183/0001-53)<br />

Saldo alongado em Conta desde<br />

942,07<br />

02/05/2002.<br />

1.9.9.7.2.02.00<br />

(05.437.067/0001-01)<br />

Saldo alongado em Conta desde<br />

36.506,61<br />

15/12/2003.<br />

1.9.9.7.2.02.00<br />

(07.146.863/0001-10)<br />

Saldo alongado em Conta desde<br />

78.883,79<br />

1°/04/2003.<br />

1.9.9.7.2.02.00<br />

(33.000.118/0011-40)<br />

Saldo alongado em Conta desde<br />

5,00<br />

13/02/2003.<br />

1.9.9.7.2.02.00<br />

(33.426.420/0001-93)<br />

Saldo alongado em Conta desde<br />

4.937,32<br />

14/12/2004.<br />

1.9.9.7.2.02.00<br />

(33.426.420/0043-42)<br />

Saldo alongado em Conta desde<br />

12.343,30<br />

25/11/2004.<br />

1.9.9.7.2.02.00<br />

(41.482.589/0001-99)<br />

Saldo alongado em Conta<br />

11.921,30anterior ao exercício<br />

financeiro de 2002.<br />

1.9.9.7.2.02.00<br />

189.709,1 Saldo alongado em Conta desde<br />

(69.407.005/0001-30)<br />

014/04/2004.<br />

1.9.9.7.2.03.00<br />

(02.773.629/0002-80)<br />

Saldo alongado em Conta desde<br />

88.511,20<br />

29/12/2002.


Conta Contábil (Corrente) Saldo R$ Observação<br />

1.9.9.7.2.03.00<br />

191.737,6 Saldo alongado em Conta desde<br />

(33.426..420/0043-42)<br />

825/11/2004.<br />

1.9.9.7.2.03.00<br />

(69.426.021/0001-70)<br />

Saldo alongado em Conta desde<br />

8.894,18<br />

31/12/2002.<br />

Saldo alongado em Conta desde<br />

1.2.2.5.2.00.00 1.303,48o<br />

exercício financeiro de<br />

1996.<br />

Saldo alongado em Conta desde<br />

1.4.2.1.2.96.00 14.735,44o<br />

exercício financeiro de<br />

2001.<br />

1.4.2.1.2.98.00<br />

565.042,9<br />

Saldo alongado em Conta desde<br />

1<br />

o exercício financeiro de<br />

2004.<br />

Ressalta-se, por derradeiro, que o balancete de 31/12/2005 também<br />

demonstrava registros em outras contas que, por sua natureza, merecem<br />

análise, tais como 2.1.1.4.9.01.00 - Depósitos de Terceiros<br />

(classificação de conta-corrente genérica 999); 2.1.2.6.3.00.00 -<br />

Ordens Bancárias Canceladas; 1.1.2.1.9.01.00 - Salário-família;<br />

2.1.1.4.1.00.00 - Depósito e cauções (com saldos alongados) etc.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor não cuidou de fazer observar o registro tempestivo no SIAFI<br />

dos atos e fatos relativos à execução orçamentária, financeira e<br />

patrimonial da Entidade.<br />

CAUSA:<br />

Ausência de análise dos balancetes mensais da Entidade, aliado ao<br />

desconhecimento ou não-cumprimento das determinações emanadas da<br />

IN/STN n° 05/1996.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Justificativa da Unidade: transcrito abaixo texto do OI PROGF nº 41-<br />

GAB<br />

O Departamento de Orçamento e Finanças está efetuando levantamento dos<br />

contratos vencidos, junto aos setores competentes, para que seja dada<br />

baixa dos saldos alongados das contas contábeis 1.9.9.7.2.02.00 e<br />

1.9.9.7.2.03.00.<br />

Quanto às demais contas, temos a esclarecer o que segue:<br />

1.2.2.5.2.00.00 - saldo alongado desde o exercício de 1996, refere-se<br />

a ações advindas da aquisição de terminal telefônico, conforme<br />

documentos em anexo (Docs. 05 e 06);<br />

1.4.2.1.2.96.00 - saldo alongado desde o exercício de 2001, referente<br />

a Convênio celebrado entre esta Universidade e o FINEP, que quando da<br />

extinção da UG/GESTÃO 154041/36901 foi transferido para UG/GESTÃO<br />

154041/15258. Estamos efetuando análise detalhada da referida conta<br />

para as providências da sua regularização;<br />

1.4.2.1.2.98.00 - saldo alongado desde o exercício de 2004, refere-se<br />

a bens adquiridos através do programa Modernização e Consolidação da<br />

Infra-estrutura Acadêmica das IFES e do HU aguardando o atesto de<br />

instalação a ser feito pelas empresas fornecedoras, para então serem<br />

incorporados ao patrimônio desta Universidade. Em anexo, a relação dos<br />

bens (Docs. 07 e 08);<br />

2.1.1.4.9.01.00 - depósitos efetuados no Banco do Brasil, cujas<br />

receitas não são identificadas e são colocadas em depósitos de<br />

terceiros, para posterior regularização quando da sua identificação;<br />

2.1.1.4.1.00.00 - refere-se a cauções de obras ainda em andamento;<br />

2.1.2.6.3.00.00 - refere-se a devolução de pagamento dos bolsistas<br />

Francisco Victor Maciel Miranda Calvet e Ediel dos Anjos Araújo, cuja<br />

regularização dos seus domicílios bancários só aconteceu no exercício


de 2006.<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

O Gestor não cuidou de justificar ou afastar a constatação apontada<br />

neste relatório. Limitou-se a indicar os exercícios em que tais contas<br />

foram movimentadas e comprometeu-se a sanar o problema. Tendo em vista<br />

que a efetividade das medidas anunciadas somente poderá ser<br />

demonstrada no futuro, a justificativa fica sob análise.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor que:<br />

Proceda à análise dos saldos em contas contábeis até a data de<br />

fechamento do mês, de modo a realizar o adequado controle contábil<br />

das<br />

contas da unidade, com o fito de não interferir nos índices<br />

econômico-financeiros extraídos a partir desses saldos. 4.2.1.2<br />

CONSTATAÇÃO: (008)<br />

Inscrição Indevida de Restos a Pagar - Diárias.<br />

Constatou-se a existência de saldos alongados na Conta 2.9.2.4.1.05.08<br />

- RP Liquidados no Exercício Anterior, também referentes a saldos de<br />

empenhos com diárias. Consoante a lógica de lançamento da Conta<br />

2.9.2.4.1.05.08, que tem seus saldos iniciais registrados a partir da<br />

leitura dos valores dos empenhos liquidados e registrados na Conta<br />

2.9.2.4.1.04.02, os saldos acima são decorrentes de valores inscritos<br />

em Restos a Pagar, liquidados, provenientes do exercício de 2003, e<br />

não quitados até a presente data. Todavia, as inscrições remontam ao<br />

exercício de 2002, como se passa a demonstrar.<br />

Conta 2.9.2.4.1.05.08 (2002NE000512): o saldo do exercício findo de<br />

2002 (R$ 164.255,85) foi inscrito em RP - Não Processado, mediante<br />

Nota de Sistema de processamento automático (2002NS004429). No<br />

exercício financeiro de 2003 a conta recebeu movimentação e seu saldo<br />

ao final deste exercício (R$ 83.506,00) foi reinscrito, desta vez como<br />

RP - Processado. No decorrer do exercício 2004 a conta foi movimentada<br />

novamente e restou, a partir de então, o saldo de R$ 32.155,72.<br />

Conta 2.9.2.4.1.05.08 (2002NE000521): o saldo do exercício findo de<br />

2002 (R$ 91.030,98) foi inscrito em RP - Não Processado, mediante Nota<br />

de Sistema de processamento automático (2002NS004030). No exercício<br />

financeiro de 2003 a conta recebeu movimentação e seu saldo ao final<br />

deste exercício (R$ 23.433,02) foi reinscrito, desta vez como RP -<br />

Processado. Tal saldo permanece alongado até a presente data.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

Os Ofícios DCONT n° 186/2003 e 187/2003 comprovam que a Pró-Reitoria<br />

de Planejamento Gestão da FUMA tomou conhecimento do fato, pelo menos,<br />

quando da inscrição de RP - Processado do período 2003/2004. Quanto à<br />

inscrição em RP - Não Processados do período 2002/2003, não se<br />

identificou evidências que sinalizem, de pronto, a atitude do Gestor.<br />

Todavia, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão de que<br />

houve, pelo menos por parte da setorial contábil, omissão quanto à<br />

análise e/ou cancelamento de empenhos inscritos em restos a pagar, não<br />

processados, em desacordo com a legislação vigente.<br />

CAUSA:<br />

Desconhecimento ou não observância à legislação que determina a<br />

entidade, no encerramento de cada exercício, proceder aos ajustes dos<br />

empenhos a serem inscritos em Restos a Pagar não processados,<br />

promovendo a anulação dos demais.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Em resposta à Solicitação de Auditoria, o Gestor informou:<br />

"Os empenhos 2002NE000512 e 2002NE000521 foram inscritos em Restos a


Pagar 2004 pelos seguintes motivos:<br />

"2002NE000512 - Convênio 055/2002 - FNS: não havia sido feito o<br />

repasse da última parcela dos recursos financeiros aprovados e o<br />

convênio tinha vigência até 06.07.2004"<br />

"2002NE000521 - Convênio 479/2002 - FNS: as ações do convênio, vigente<br />

até março/2004, ainda não tinham sido totalmente desenvolvidas."<br />

O Gestor cuidou ainda de anexar os Ofícios DCONT n° 186/2003 e<br />

187/2003, datados de 17/12/2003, que comprovam a solicitação de<br />

inscrição dos saldos dos empenhos à Pró-Reitoria de Planejamento<br />

Gestão.<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

As justificativas trazidas à baila não têm o condão de afastar a<br />

constatação, pelas razões a seguir elencadas:<br />

i) a inscrição de Restos a Pagar de convênios, quando estes sejam<br />

plurianuais, deve ser realizada com base no saldo de empenho que passa<br />

para o último exercício financeiro de vigência do instrumento.<br />

Portanto, não carecia que saldos de empenhos de 2002, não-processados,<br />

apenas por serem decorrentes de convênios com vigência até 2004,<br />

passassem à condição de RP;<br />

ii) noutro passo, o Manual SIAFI (Macrofunção 02.03.17 - Restos a<br />

Pagar), quanto à inscrição em RP de despesas de convênios, instrui a<br />

UG convenente a observar:<br />

"2.3.2 - na UG Convenente: quando o convenio e similar esteja dentro<br />

do prazo de vigência e haja a garantia da liberação dos recursos<br />

financeiros por parte do concedente e haja também a conclusão da<br />

analise técnica do objeto pactuado, em conformidade com a<br />

documentação que suportou o instrumento e conseqüentemente a<br />

comunicação de sua aprovação ao convenente de acordo com os<br />

procedimentos descritos na Norma de Encerramento do exercício;<br />

"2.3.3 - Os empenhos relativos a transferências a titulo de convenio<br />

poderão ser inscritos em Restos a Pagar Processados com base nas<br />

seguintes condições:<br />

"a) quando o convenio ou similar esteja dentro do prazo de vigência;<br />

"b) exista a garantia da liberação dos recursos financeiros por parte<br />

do concedente;<br />

"c) a despesas tenha sido liquidada, com base na conclusão da analise<br />

técnica do objeto pactuado, em conformidade com a documentação<br />

que suportou o instrumento e, consequentemente, a comunicação de sua<br />

aprovação ao convenente;<br />

"d)o cronograma de desembolso preveja parcelas financeiras não<br />

liberadas ate o Encerramento do exercício.<br />

"2.3.3.1 - Caso atendidas essas condições, tomadas em conjunto,<br />

considera-se liquidada a despesa, e, portanto, passível de inscrição<br />

em Restos a Pagar "Processados."<br />

iii) do exposto, observa-se que a inscrição em RP Não-Processado, de<br />

2002/2003, bem como a continuidade dos mesmos, uma vez que não foram<br />

efetivamente liquidados (evento 61.X.XXX) no decorrer de 2003, não<br />

atendeu aos comandos legais. Ademais, em vista do caráter<br />

indenizatório da diária, inserto no art. 2°, do Decreto n° 343/1991,<br />

não se inscreve em restos a pagar não processados empenhos referentes<br />

a essa natureza de despesa, bem como ajuda de custo e suprimento de<br />

fundos, uma vez que tais despesas serão consideradas liquidadas no<br />

momento da autorização formal do instrumento de concessão.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor que proceda à análise dos saldo da Conta<br />

2.9.2.4.1.05.08, para os empenhos mencionados, com vistas a baixá-los,<br />

quer por indenização àqueles servidores que, de fato, prestaram<br />

serviços nos termos do art. 1° do citado Decreto, quer pelo<br />

cancelamento, em virtude da insubsistência e/ou fim de vigência dos<br />

convênios.


4.2.2 ASSUNTO - EXECUÇÃO <strong>DA</strong>S RECEITAS<br />

4.2.2.1 INFORMAÇÃO: (009)<br />

A Despesa executa pela FUMA no exercício sob análise foi de R$<br />

234.282.108,89 (duzentos e trinta e quatro milhões duzentos e oitenta<br />

e dois mil cento e oito reais e oitenta e nove centavos). Deste total,<br />

R$ 8.689.977,94 (oito milhões seiscentos e oitenta e nove mil<br />

novecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos) foram<br />

inscritos em RP Processados e R$ 10.556.860,00 (dez milhões quinhentos<br />

e cinqüenta e seis mil oitocentos e sessenta reais), inscritos em RP<br />

Não-Processados.<br />

Em termos de Programas de Governo, a despesa executada no exercício se<br />

concentrou, basicamente, em 10 Programas/Ações, conforme destacado no<br />

quadro a seguir.<br />

Programa Ação Valor Executado R$ % do Total da Despesa<br />

1073 4009 101.796.507,32 43,45%<br />

0089 0181 62.746.611,81 26,78%<br />

1220 8585 36.994.636,35 15,79%<br />

1073 8551 7.757.301,64 3,31%<br />

1220 8587 7.284.760,88 3,11%<br />

0750 2012 3.534.679,10 1,51%<br />

1073 6373 3.361.029,02 1,43%<br />

1375 0487 1.863.725,29 0,80%<br />

1073 4005 1.486.706,41 0,63%<br />

1073 6379 1.466.249,80 0,63%<br />

Totais 228.292.207,62 97,44%<br />

As constatações quanto a adequação na alocação dos recursos dos<br />

programas, inclusive quanto à assunção de despesas incompatíveis com<br />

os fins a que se destinam tais programas, está exposto em ponto<br />

específico do presente relatório, na área operacional, subitem<br />

3.1.1.3,<br />

4.2.2.2 INFORMAÇÃO: (010)<br />

Não se vislumbrou desobediência por parte da Entidade às vedações<br />

estabelecidas nos arts. 29 a 43 da Lei n° 10.934, de 11/08/2004 (LDO).<br />

4.2.3 ASSUNTO - EXECUÇÃO <strong>DA</strong>S DESPESAS CORRENTES<br />

4.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (011)<br />

Participação de Servidor Público na Gerência de Empresa Contratada.<br />

Da despesa legalmente empenhada no exercício (R$ 234.282.108,89),<br />

65,15% foram executados diretamente pela UFMA (folha de pagamento de<br />

ativos, inativos e pensionistas, diárias e outras despesas incluídas<br />

na modalidade "não se aplica") ou por meio das suas fundações de<br />

apoio: Fundação Sousândrade, 4,67% e Fundação Josué Montello, 19,01%.<br />

O restante, cerca de 8,18%, correspondente a R$ 19.159.727,08, foram<br />

executados com 448 fornecedores, em percentuais variando entre<br />

0,00003% a 1,03074%. É dizer, não se vislumbrou valores significativos<br />

que sinalizassem concentração de despesas com obras, serviços e<br />

materiais para determinado fornecedor, senão as fundações de apoio.<br />

Noutro passo, ainda com base no montante da despesa acima considerada


(R$ 19.159.727,08), efetuou-se consulta de 38 fornecedores, com vistas<br />

a identificar se a FUMA contratou ou efetuou compras junto a empresas<br />

cujos sócios-administradores sejam servidores públicos federais<br />

ativos. Como resultado, foram detectadas quatro ocorrências dessa<br />

natureza, envolvendo empresas que têm em suas bases societárias<br />

servidores públicos federais na condição de ativos e/ou aposentados,<br />

conforme destacado no quadro a seguir.<br />

Empresa<br />

SMA - SOCIE<strong>DA</strong>DE MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA S/C<br />

LT<strong>DA</strong><br />

CNPJ 23.691.413/0001-65<br />

Valor contratado R$ 996.794,63<br />

Integrado por 14 pessoas físicas, sendo que o sócio-<br />

Quadro Societário: administrador é servidor ativo com matrícula no<br />

Ministério da Saúde CPF 055.636.743-04).<br />

Servidores CPF Servidores/Nome<br />

Luis Henrique Araujo Costa (Órgão<br />

Situação Cap Soc<br />

055.636.743-04 MS)<br />

José Delfim Ewerton dos Santos<br />

Ativo 8,00%<br />

043.776.803-15 (Órgão MS)<br />

Maria do Amparo Soares Brandão<br />

Ativo 8,00%<br />

063.809.133-00 (Órgão MS)<br />

Ferdinand Edson de Castro (Órgãos<br />

Ativo 8,00%<br />

063.314.323-53 UFMA/MS)<br />

Maria Elisa Silva Lobato (Órgão<br />

Ativo 8,00%<br />

042.158.693-15 MS)<br />

Luis Carlos Raposo Moreira<br />

Ativo 8,00%<br />

043.933.503-59 (Órgãos UFMA/MS)<br />

Gisana Rodrigues Bastos (Órgão<br />

Ativo 8,00%<br />

675.523.233-53 FNS) Ativo 7,15%<br />

55,15%<br />

Empresa POWER MAQ COMÉRCIO E REPRESENTACOES LT<strong>DA</strong><br />

CNPJ<br />

Valor<br />

69.407.005/0001-30<br />

contratadoR$ 358.133,88<br />

Quadro<br />

Integrado por 02 pessoas físicas. Embora o sócio-administrador<br />

Societário<br />

não seja servidor público, um dos sócios é servidor da UFMA.<br />

:<br />

Servidores<br />

CPF Servidores/Nome Situação Cap Soc<br />

198.320.60Manoel<br />

Lages Castello Branco Neto (Órgão<br />

3-20 UFMA) Ativo 45,00%<br />

Empresa EIXO-ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LT<strong>DA</strong><br />

CNPJ<br />

Valor<br />

04.694.861/0001-78<br />

contratadoR$ 12.039,85<br />

Quadro<br />

Integrado por 02 pessoas físicas. Embora o sócio-administrador<br />

Societário<br />

não seja servidor público, um dos sócios é servidor da UFMA.<br />

:<br />

Servidores<br />

CPF<br />

067.274.84<br />

Servidores/Nome Situação Cap Soc<br />

3-68 Francimar Rodrigues de Sousa (Órgão UFMA) Ativo 20,00%


ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

Não se identificou evidências que sinalizem, de pronto, a atitude do<br />

Gestor. Todavia, houve desconhecimento ou omissão quanto à<br />

possibilidade de cruzamento de informações.<br />

CAUSA:<br />

Não cruzamento das informações contidas na base do SIAPE com aquelas<br />

presentes nos contratos sociais das empresas contratadas.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Com relação ao ponto, justificou o Gestor:<br />

"... com referência à participação de servidor público na gerência de<br />

empresa contratada, no caso que nos compete manifestação, a Sociedade<br />

Maranhense de Anestesiologia S/C Ltda., CONFORME PODERÁ SER COMPROVADO<br />

ATRAVÉS DO CONTRATO ORIGINÁRIO E QUATRO TERMOS ADITIVOS ANEXOS (DOCS.<br />

02 A 06), esta ao pactuar com o Hospital, o fez através dos seus<br />

representantes legais, Dr. Jorge Luís Ribeiro da Costa, Drª Sâmia<br />

Feitosa Nunes e Dr. Roberto josé Teixeira, os quais não possuem,<br />

s.m.j, nenhum vínculo com o serviço público federal.<br />

"Os demais servidores constantes - Luís Henrique Araujo (Órgão MS),<br />

José Delfim Ewerton dos Santos (Órgão MS), Maria do Amparo Soares<br />

Brandão (Órgão MS), Maria Elisa Silva Lobato (Órgão MS), Gisana<br />

Rodrigues Bastos (Órgão FNS), Luís Carlos Raposo Moreira (Órgãos<br />

UFMA/MS) e Ferdinand Edson de Castro (Órgãos UFMA/MS) - sendo QUE os<br />

últimos dois detentores de cargos de professor na UFMA, nos termos do<br />

art. 117 da Lei n° 8.112/90, com redação que lhe foi dada pela Medida<br />

Provisória n° 2.088-39, de 26.04.2001, não estão cometendo nenhuma<br />

infração ao RJU, uma vez que s.m.j., não participaram da gerência ou<br />

da administração da Sociedade Maranhense de Anestesiologia S/C Ltda.,<br />

sendo meros sócios como alías informado pela Equipe de Auditoria.<br />

"Como detentores do capital social que são, segundo afirma a Equipe de<br />

Auditoria, o próprio art. 117 da Lei n° 8.112/90, excepciona ao<br />

permitir que os mesmos comerciem. Eis a redação, verbis:<br />

"Art. 117. Ao servidor é proibido:<br />

(...)<br />

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de<br />

sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e<br />

fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha , direta ou<br />

indiretamente, participação no capital social, sendo-lhe vedado<br />

exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou<br />

comanditário."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

A justificativa não tem o condão de afastar a constatação, pois a FUMA<br />

não logrou comprovar que o sócio-administrador da Sociedade Maranhense<br />

de Anestesiologia - SMA seja pessoa diversa daquela apontada no<br />

presente relatório. Reitera-se, a consulta realizada no banco de dados<br />

do CNPJ (e novamente processada nesta data. 23/06/2006), confrontada<br />

com os dados so SIAPE, demonstra que o sócio-administrador da empresa<br />

é servidor público ativo, o que fere o art. 117 da Lei n° 8.112/1990.<br />

Noutro passo, os documentos apresentados (anexos 02 a 06 - Contratos e<br />

Aditivos firmados com a Sociedade Maranhense de Anestesiologia)<br />

comprovam, tão-somente, que a empresa, naqueles atos, se fez<br />

representar por outras pessoas. Acaso a FUMA quisesse afastar quaiquer<br />

dúvidas de que os signatários dos contratos e aditivos assinados são,<br />

de fato, os representantes legais da SMA, teria solicitado à<br />

contratada seu contrato social, seu cartão de cadastro junto ao CNPJ,<br />

as atas de eleição e posse da diretoria, desde à época da prmeira<br />

contratação, bem como outros documentos que pudessem afastar o que foi<br />

sustentado pela auditoria, mas a FUMA assim não procedeu, o que


demonstra a fragilidade da justificativa. Aliás, tal fragilidade, como<br />

fartamente comprovado neste relatório, perpassa, praticamente, todas<br />

as áreas da Universidade. De resto, a justificativa nada acrescenta,<br />

prende-se à exceção do art. 117 do RJU, o que, em nenhum momento foi<br />

desconsiderado pela nossa análise, mas que, ao mesmo tempo, não afasta<br />

o fato de o sócio-administrador da SMA ser, até que se prove ao<br />

contrário, servidor público federal ativo vinculado ao Ministério da<br />

Saúde, bem como o fato de metade dos sócios (sete) serem servidores<br />

ativos que, juntos, detêm a maioria do capital da empresa, 55,15%.<br />

Ante o exposto, mantém-se o pnto e as recomendações já exaradas.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Ante o exposto, recomenda-se ao Gestor que se abstenha de contratar<br />

com empresas que tenham como sócio-administrador servidor público da<br />

esfera federal e, que em tendo conhecimento do fato, dele informe a<br />

Corregedoria do órgão ao qual o servidor e sócio-administrador está<br />

lotado, com vistas a garantir o cumprimento do disposto no artigo 117<br />

da lei n° 8.112/1990.<br />

4.3 SUBÁREA - CONVÊNIOS/SUBVENÇÕES<br />

4.3.1 ASSUNTO - OPORTUNI<strong>DA</strong>DE DO AJUSTE<br />

4.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (004)<br />

Ausência de critérios para a concessão de auxílios financeiros a<br />

estudantes<br />

A concessão de auxílios financeiros a estudantes, na UFMA, é regida<br />

pela Resolução nº 41/90-CONSEPE, que estabelece a concessão em três<br />

modalidades de bolsas: trabalho, extensão e monitoria. Aduz, ainda,<br />

em seu art.9º, parágrafo único, que a definição de critérios para<br />

distribuição de bolsas e inscrição dos candidatos deverão ser baixadas<br />

por meio de normas complementares, no prazo de 30 dias.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor não reformulou a Resolução nº 41/90-CONSEPE.<br />

CAUSA:<br />

Ausência de critérios para a concessão do auxílio financeiro a<br />

estudantes.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Instado a se manifestar, o Gestor assim se justificou:<br />

"Para concessão da Bolsa-Trabalho, até o ano de 2005, não havia<br />

critérios na Instituição que vinculassem a indicação de bolsistas com<br />

a sua situação socioeconômica, embora que o percentual maior de<br />

indicação fosse por esse critério, o que não inviabiliza que alguns<br />

setores indicassem pelo perfil acadêmico seus respectivos bolsistas."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

A justificativa aduzida pelo Gestor não tem o condão de afastar a<br />

constatação apontada. Em verdade confirma a falha detectada pela CGU.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

O Gestor deve propor a reformulação da Resolução nº 41/90-CONSEPE, de<br />

modo a inserir critérios de admissibilidade ao Programa Bolsa-<br />

Trabalho, como por exemplo, a exigência dos seguintes documentos<br />

para solicitação da bolsa:<br />

I - Documentos pessoais do requerente (cédula de identidade, CPF e<br />

título de eleitor);<br />

II - Comprovante de residência;<br />

III - Comprovante das condições de moradia, quando financiadas ou<br />

locadas, se financiada, a última prestação paga e, se locada, os três


últimos comprovantes de pagamento ou o contrato de locação registrado<br />

em cartório;<br />

IV - Comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública;<br />

V - Comprovante de matrícula de outro membro da família em instituição<br />

de ensino superior paga, se for o caso;<br />

VI - Histórico escolar, com, no mínimo, os últimos três (3) anos<br />

cursados;<br />

VII - Comprovante de renda individual e familiar;<br />

VIII - - Cópia da Carteira de Trabalho de todos os membros do grupo<br />

familiar (mesmo que não tenha registro em carteira ou esteja<br />

aposentado);<br />

IX - Questionário sócio-econômico devidamente preenchido pelo<br />

candidato.<br />

4.3.1.2 CONSTATAÇÃO: (006)<br />

Utilização dos recursos do auxílio financeiro a estudantes em<br />

atividades culturais.<br />

Constatou-se, ainda, que foram pagas despesas com shows musicais na<br />

aula inaugural de 2005, da UFMA, com recursos do auxílio financeiro a<br />

estudantes. A artista contratada informou que participara, juntamente<br />

com sua banda, de dois eventos distintos: um relativo à recepção dos<br />

novos alunos, outro, a calourada geral.<br />

Em visita ao Núcleo de Assuntos Estudantis (NAE), colheu-se a<br />

informação de que a prática é usual na universidade, embora não<br />

prevista na Resolução nº 41/90-CONSEPE.<br />

Depreende-se, assim, que ocorreu desvio de finalidade na versação<br />

dos recursos do Bolsa-Trabalho.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor descumpriu a o estatuído na Resolução nº 41/90-CONSEPE.<br />

CAUSA:<br />

Desconhecimento da Resolução epigrafada.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Não houve manifestação.<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Impossível avaliar.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

O Gestor deve:<br />

a) Implantar um sistema de controle na concessão da bolsas, com a<br />

designação de servidor(es) que terá(ão) a atribuição de visitar o<br />

domicílio do requisitante, e checar a aderência das informações<br />

prestadas no cadastro prévio;<br />

b) Criar um Comitê Gestor do Programa Bolsa-Trabalho, o que elevará o<br />

nível de controle e a pulverização das responsabilidades, pelo bom<br />

andamento do Programa.<br />

4.3.1.3 INFORMAÇÃO: (007)<br />

Da análise da conveniência e oportunidade dos ajustes firmados no<br />

exercício de 2005, pela UFMA, observou-se que fora realizado convênio<br />

com a Fundação Sousândrade (CNPJ nº 07.060.718/0001-12) para a<br />

construção de edifícios nos campi de Imperatriz (MA) e Chapadinha<br />

(MA).<br />

Ressalte-se que o CNAE Principal (91.99.500-Outras Atividades<br />

Associativas não Especificadas Anteriormente) não credencia a<br />

Fundação epigrafada a realizar o objeto da avença.<br />

4.3.1.4 CONSTATAÇÃO: (126)<br />

Utilização dos recursos do auxílio financeiro a estudantes em<br />

atividades culturais.


Constatou-se, ainda, que foram pagas despesas com shows musicais na<br />

aula inaugural de 2005, da UFMA, com recursos do auxílio financeiro a<br />

estudantes. A artista contratada informou que participara, juntamente<br />

com sua banda, de dois eventos distintos: um relativo à recepção dos<br />

novos alunos, outro, a calourada geral.<br />

Em visita ao Núcleo de Assuntos Estudantis (NAE), colheu-se a<br />

informação de que a prática é usual na universidade, embora não<br />

prevista na Resolução nº 41/90-CONSEPE.<br />

Depreende-se, assim, que ocorreu desvio de finalidade na versação dos<br />

recursos do Bolsa-Trabalho.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor descumpriu a o estatuído na Resolução nº 41/90-CONSEPE.<br />

CAUSA:<br />

Desconhecimento da Resolução epigrafada.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor<br />

assim se manifestou:<br />

"A utilização dos recursos do auxílio financeiro a estudantes em<br />

atividades culturais, considerou a formação integral do aluno,<br />

filosofia Institucional de que este segmento participa do planejamento<br />

e operacionalização de todas as ações que possam contribuir para a sua<br />

formação., levando-se em conta que as referidas bandas são compostas<br />

por alunos da Instituição".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

A justificativa do Gestor não o elide do fato evidenciado, tendo<br />

em vista que os recursos do auxílio financeiro a estudantes devem ser<br />

utilizados no atendimento a uma clientela específica: estudantes<br />

comprovadamente carentes. Em que pese a assertiva epigrafada, a<br />

concessão do auxílio deve ser utilizada em situações em que o<br />

estudante, em estado de hipossuficiência, não consiga concluir os seus<br />

estudos e, com isso, prejudicar a conclusão do ano letivo.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

O Gestor deve:<br />

a) Implantar um sistema de controle na concessão da bolsas, com a<br />

designação de servidor(es) que terá(ão) a atribuição de visitar o<br />

domicílio do requisitante, e checar a aderência das informações<br />

prestadas no cadastro prévio;<br />

b) Criar um Comitê Gestor do Programa Bolsa-Trabalho, o que elevará o<br />

nível de controle e a pulverização das responsabilidades, pelo bom<br />

andamento do Programa.<br />

4.3.2 ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS<br />

4.3.2.1 CONSTATAÇÃO: (032)<br />

Irregularidades na apresentação de prestações de contas de convênios<br />

de receitas.<br />

Realizou-se pesquisa no SIAFI Gerencial, referente aos convênios de<br />

entrada de recursos (alocados nas Contas 1.9.9.6.1.00.00) com "fim da<br />

vigência > 2004". Como resultado, obteve-se 36 convênios, dos quais se<br />

selecionou, mediante amostra aleatória, oito convênios para análise<br />

das prestações de contas.<br />

Os resultados das análises, para sete dos oito convênios selecionados,<br />

indicam atraso na apresentação da prestação de contas ou ausência de<br />

comprovação nas prestações da devolução tempestiva dos saldos<br />

financeiros não utilizados, o que se encontra resumido no quadro a<br />

seguir.


Conv<br />

SIAFI n°<br />

Número<br />

Original<br />

521.484 023/2005<br />

479.958 067/2003<br />

480.026 090/2003<br />

480.027 094/2003<br />

480.730 099/2003<br />

483.754 114/2003<br />

485.154 160/2003<br />

Objeto Observação<br />

Funcionamento de<br />

Residência médica<br />

Programa de<br />

Qualificação<br />

Institucional PQI<br />

Programa de<br />

Qualificação<br />

Institucional PQI<br />

Programa de<br />

Qualificação<br />

Institucional PQI<br />

Programa de<br />

Qualificação<br />

Institucional PQI<br />

Programa de<br />

Qualificação<br />

Institucional PQI<br />

Programa de<br />

Qualificação<br />

Institucional PQI<br />

A apresentação da Prestação<br />

de Contas se deu a<br />

destempo. O prazo<br />

estabelecido no convênio<br />

foi de 29/09/2005, mas a PC<br />

foi encaminhada em<br />

21/02/2006.<br />

Da Prestação de Contas não<br />

consta comprovação de<br />

devolução de saldo não<br />

utilizado de R$ 28.129,03.<br />

Da Prestação de Contas não<br />

consta comprovação de<br />

devolução de saldo não<br />

utilizado de R$ 11.065,53.<br />

Da Prestação de Contas não<br />

consta comprovação de<br />

devolução de saldo não<br />

utilizado de R$ 15.125,67.<br />

Da Prestação de Contas não<br />

consta comprovação de<br />

devolução de saldo não<br />

utilizado de R$ 7.952,40.<br />

Da Prestação de Contas não<br />

consta comprovação de<br />

devolução de saldo não<br />

utilizado de R$ 4.813,86.<br />

Da Prestação de Contas não<br />

consta comprovação de<br />

devolução de saldo não<br />

utilizado de R$ 4.902,12.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

Não se identificou evidências que, de pronto, sinalizem a atitude do<br />

Gestor. Todavia, da narrativa dos fatos, decorre que, por<br />

desconhecimento ou não observância à matéria, o Gestor não cuidou de<br />

fazer apresentar as prestações de contas tempestivamente e/ou instruir<br />

os processos com a comprovação dos recolhimentos dos saldos não<br />

utilizados.<br />

CAUSA:<br />

Falhas nos controles internos da Entidade, o que resultou na não<br />

observância ao cumprimento dos prazos pactuados para a apresentação de<br />

prestações de contas, bem como na ausência de comprovação tempestiva<br />

do recolhimento dos saldos de convênios.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Em resposta, manifestou-se o Gestor:<br />

"Apesar de todos os esforços envidados pelo Departamento de Orçamento<br />

e Finanças desta Pró-Reitoria para cumprimento dos prazos de prestação<br />

de contas de convênios, ainda não foi alcançada essa meta, em sua<br />

totalidade, tendo em vista o número de servidores encarregados dessas


atividades ser insuficiente para atender a demanda de prestação de<br />

contas e acompanhamento dos convênios em vigência, embora se tenha<br />

conseguido atualizá-las".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

A justificativa apresentada não afasta o ponto. Ao contrário, reforça<br />

a não observância dos prazos estabelecidos, conforme relatado. Noutro<br />

passo, o número insuficiente de servidores encarregados das tarefas de<br />

preparação das prestações de contas, não exime o Gestor de buscar os<br />

meios necessários e adequados ao cumprimento da legalidade.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Ante os fatos, mantém-se o ponto, bem como se recomenda ao Gestor que:<br />

a) faça observar os prazos estabelecidos no convênio para a<br />

apresentação da prestação de contas, e<br />

b) quando da apresentação das prestações de contas que importem na<br />

devolução de saldos financeiros ao concedente do convênio, faça<br />

constar das respectivas prestações as PF‘s de comprovação de devolução<br />

dos saldos.<br />

5 GESTÃO FINANCEIRA<br />

5.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS<br />

5.1.1 ASSUNTO - PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA<br />

5.1.1.1 INFORMAÇÃO: (115)<br />

Constam do Plano de Providencias as seguintes recomendações :<br />

1.constar detalhamento dos serviços executados nos pagamentos<br />

efetuados à Fundações Josué Montello e outros;<br />

2.exigir, nos pagamentos de fornecimentos de bens e serviços,<br />

regularidade perante a Seguridade Social e o FGTS;<br />

3.exigir o recebimento por comissão de no mínimo 3 servidores, quando<br />

o valor total da aquisição de material ou bens for superior ao limite<br />

da modalidade convite (art. 15 parágrafo 8º da Lei 8.666/93;<br />

4.fazer constar a Nota de Empenho em todos os processos de<br />

pagamento.<br />

A de analisar as recomendações supra,foram selecionados por amostragem<br />

20 processos inscritos em Restos a Pagar em 2004, do total de 1207 NEs<br />

inscritas, bem como 05 processos de pagamento de 2005, para<br />

verificação de atendimento às recomendações, resultando as seguintes<br />

constatações de desatendimento das recomendações:<br />

a.Processo 001071/2005-40: não atendida recomendação 1;<br />

b.Processo 002987/2005-11: idem 1;<br />

c.Processo 001244/2005-26: idem 1, 2 e 3;<br />

d.Processo 007474/2005-03: idem 1, 2 e 3;<br />

e.Processo 000961/2005-32: idem, 2 e 3;<br />

f.Processo 000501/2005-09: idem, 2;<br />

g.Processo 000247/2004-69: idem, 1:<br />

h.Processo 000015/2005-97: idem, 1, 2 e 3;<br />

i.Processo 000395/2005-64: idem, 1, 2 e 3.<br />

j.Processo 000985/2005-92: idem, 1, 2 e 3;<br />

k.Processo 000896/2005-47: idem, 1, 2 e 3;<br />

l.Processo 003700/2005-71: idem, 1, 3 e 4:<br />

m.Processo 004338/2004-75: idem, 1;<br />

n.Processo 000234/2005-72: idem, 1, 2, 3 e 4;<br />

o.Processo 004705/2004-33: idem, 2;<br />

p.Processo 004744/2005-18: idem, 3.<br />

Conforme pode se verificar pela leitura dos processos, a Unidade<br />

Gestora deixou de observar as recomendações em boa parte dos<br />

processos. A Diretora de Orçamento e Finanças Manifestou que as<br />

Fundações que prestam serviço ainda não se aparelharam para prestar as<br />

informações e documentos devidos legalmente, fato que não justifica a


não implementação das recomendações exaradas no Plano de Providências.<br />

5.2 SUBÁREA - RECURSOS REALIZÁVEIS<br />

5.2.1 ASSUNTO - DIVERSOS RESPONSÁVEIS - APURADOS<br />

5.2.1.1 INFORMAÇÃO: (060)<br />

O Acórdão nº 1.174/2005 - Plenário TCU determinou que a Fundação<br />

Universidade Federal do Maranhão - FUFMA, na figura de seu atual<br />

Reitor, comprove a adoção de providencias para o cumprimento, perante<br />

aquele Tribunal, entre outros, dos seguintes itens da Decisão nº<br />

211/2000 - Plenário TCU:<br />

8.2.1.(item 26, letra "l" do voto fundamentante): apresentar<br />

demonstrativo atualizado e registros contábeis da reposição dos<br />

valores indevidamente pagos a servidores a título de gratificação de<br />

atividade (GAE), calculada sobre a diferença do art. 192,inciso II,<br />

da Lei 8.112/90, contendo a relação dos servidores que se beneficiaram<br />

da vantagem, o valor original recebido com a devida atualização, o<br />

recolhimento efetuado e/ou a suspensão/não realização do recolhimento<br />

em face de decisão judicial;<br />

8.2.1.(item 26, letra "n" do voto fundamentante): apresentar<br />

demonstrativo comprobatório de que houve compensação de valores entre<br />

o que foi pago, pela Universidade, a servidores contratados pelas<br />

Fundações, e pelo Governo do Estado/Prefeitura Municipal de São Luis,<br />

a seus servidores respectivos, cedidos em troca;<br />

Por meio do Ofício GR nº 610-MR, de 23.12.2005, endereçada ao<br />

Secretário do Tribunal de Contas no Estado do Maranhão, em resposta ao<br />

OF. Nº 963/2005 - SECEX-MA, de 07.10.2005, em seu último parágrafo<br />

assim o Gestor se pronunciou:<br />

"Providencia adotada: foi solicitado a Pró-Reitoria de Recursos<br />

Humanos posicionamento da situação e providências adotadas. Documentos<br />

comprobatórios, Anexo II composto por: OI DP/PRH nº 79/2005"<br />

Análise: nas planilhas anexadas, remetidas à CGU, os valores<br />

demonstrados pagos indevidamente a servidores referem-se ao período<br />

julho de 1998 a agosto de 2001, enquanto a Decisão nº 211/2000 -<br />

Plenário TCU contempla valores pagos indevidamente relativos a<br />

prestação de contas do exercício de 1996.<br />

Ainda, enquanto a Decisão aludida aborda valores pagos a título de<br />

gratificação de atividade (GAE) calculada sobre a diferença do<br />

art.192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, o demonstrativo<br />

comprobatório de reposição ao erário refere-se a valores pagos a<br />

título do artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990.<br />

É dizer, enquanto a abordagem do TCU, na Decisão supra citada,<br />

determina comprovar a compensação sem prejuízo ao erário federal de<br />

valores de pessoal cedido em mútuo entre a UFMA, o Governo do Estado e<br />

a Prefeitura Municipal de São Luís, identificados na prestação de<br />

contas do exercício de 1996, o Ofício O.I.DP/PRH nº 79/2005 demonstra<br />

custos anuais brutos de 1997 a 2003, sem discriminar os servidores, no<br />

caso estadual, e apresenta cálculos hipotéticos (sic!), sem<br />

especificar os servidores, no caso municipal.<br />

5.3 SUBÁREA - RECURSOS EXIGÍVEIS<br />

5.3.1 ASSUNTO - RESTOS A PAGAR<br />

5.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (052)<br />

INSCRIÇÕES INDEVI<strong>DA</strong>S EM RESTOS A PAGAR<br />

Na análise das inscrições em Restos a Pagar da Entidade foram<br />

verificadas inscrições indevidas, motivadas pela falta de uma triagem<br />

prévia, ao momento de inscrição automática do SIAFI, pelo Setor<br />

responsável.<br />

Este fato está evidenciado na existência da inscrição das Notas de<br />

Empenho 2005NE400085 e 2005NE400593, que se referem a saldo de


empenhos estimativos de diárias e na permanência de inúmeros empenhos<br />

com saldos residuais, passíveis de anulação.<br />

No tocante ao limite fixado para a inscrição, estabelecido em nível do<br />

Órgão Superior, ao atendimento a vedação de inscrição como restos a<br />

pagar do saldo de empenhos por estimativa, exceto os mencionados<br />

acima, e a efetiva execução das inscrições, foram cumpridos os<br />

preceitos previstos nos atos normativos.<br />

Ressalva-se ,quanto à execução, a presença de três obras contratadas<br />

desde 2004, objeto das Notas de Empenho 2004NE903236, 2004NE903238 e<br />

2004NE903241, cujas inconclusões encontram-se devidamente justificadas<br />

pela Entidade como por fatores alheios a sua gestão.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

Não houve por parte dos responsáveis a triagem necessária dos empenhos<br />

a inscrever.<br />

CAUSA:<br />

Deficiência nos controles internos quanto ao fato, proveniente das<br />

Áreas Financeira e Suprimentos.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Quantos aos fatos apontados, o Gestor se posicionou por meio do<br />

OF.INT.DOF/PROGF Nº 101/2006 que: "Em atendimento à Solicitação de<br />

Auditoria Nº 175125/39 item 3, temos a informar que os valores de R<br />

$0,01 ou aproximado, encontrados quando da análise dessa Equipe de<br />

Auditoria da gestão do exercício de 2005, são saldos de empenho<br />

decorrentes de arredondamento de valores relativos a pregão (Nota<br />

Fiscal/Empenho) detectados quando do pagamento".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

A explicação indica a origem de parte dos empenhos inscritos<br />

indevidamente, no caso, os de saldo residual, mas não apresenta,<br />

contudo, razões que justifiquem o ocorrido. Sendo assim, mantém-se a<br />

constatação.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor que por ocasião do encerramento do exercício<br />

seja feita uma verificação pelos responsáveis da procedência de todos<br />

os empenhos em aberto e, assim, que providencie a anulação daqueles<br />

que não correspondam a uma real e efetiva obrigação.<br />

5.3.2 ASSUNTO - FORNECEDORES<br />

5.3.2.1 CONSTATAÇÃO: (056)<br />

CONTRATOS IRREGULARES COM FUN<strong>DA</strong>ÇÃO DE APOIO<br />

Foram firmados com a Fundação Sousândrade os contratos de números<br />

007.003.003/2005, cujo objeto seria a execução de processo seletivo do<br />

Programa de Seleção Gradual (PSGIII), e 007.006.006/2005, para<br />

execução do Programa Vestibular tradicional e PSG I e II.<br />

Do exame desses dois contratos ficaram constatadas as seguintes<br />

irregularidades:<br />

a) cobrança de taxa de administração pela Fundação Sousândrade -<br />

levando-se em conta que todo o serviço objeto dos contratos é<br />

executado pelo Núcleo de Eventos e Concursos, NEC, da UFMA, constituiu<br />

o pagamento da referida taxa desvio de finalidade ou má-aplicação de<br />

recursos públicos e desatendimento a julgados do TCU Acórdão nº<br />

244/97 - Plenário (Ata nº 44), Decisão nº 293/95 - Plenário (Ata nº<br />

28) e Decisão Sigilosa nº 432/95 - Plenário (Ata nº 38) e à Instrução<br />

Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro<br />

Nacional/Ministério da Fazenda;<br />

b) consoante amostra selecionada, utilização de pelo menos quatro<br />

servidores da UFMA, lotados no NEC e contratados/remunerado pela<br />

Fundação Sousândrade, cumprindo tais servidores jornada coincidente


com a devida na Entidade, o que ocasionou um complemento de<br />

remuneração aos servidores, via indireta;<br />

c) por via oblíqua, contração de pessoal, sem concurso público, para<br />

prestar serviços à UFMA, uma vez que os contratos deste tipo se<br />

sucedem ao longo do tempo, como é o caso de um contratado que, por<br />

intermédio da Fundação Sousândrade já presta serviços à UFMA a<br />

aproximadamente onze anos, de forma ininterrupta.<br />

Ademais, verificou-se que outros contratos correlatos (CT nº<br />

007.029.029/2005 e 007.028.028/2005) e um convênio (003.039.099/2005)<br />

foram firmados, com a Fundação Sousândrade relativos a Concurso<br />

Público para o Hospital Universitário, Vestibular 2006 da UFMA e, de<br />

forma inédita, pelo objeto, o Convênio nº 003.039.099/2005, firmado<br />

para obras de construção civil dos campus de Chapadinha e Imperatriz,<br />

que, nota-se, a avença com a referida Fundação serviu, inclusive, de<br />

artifício orçamentário para aproveitamento da dotação, liberada nos<br />

últimos dias do exercício, carreando com isto o recurso para<br />

aproveitamento pela Entidade. Sobre a análise dos termos dessa avença<br />

vide subitem 06.03.01.0001 deste relatório.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor está dando continuidade a um procedimento irregular que advém<br />

de gestões anteriores.<br />

CAUSA:<br />

Desatendimento aos preceitos da Lei nº 8.958 de 20.12.1994, art. 4º, §<br />

2º e dos julgados pelo Acórdão nº 244/97, Decisão nº 293/95 e Decisão<br />

Sigilosa nº 432/95 do TCU.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Durante os trabalhos de campo da Auditoria da CGU assim se manifestou<br />

o Gestor:<br />

"Em resposta à solicitação de Auditoria nº 171525-70, Área: Gestão<br />

Financeira, item 1, letra C, informamos o que se segue:<br />

"Os servidores Alessandra de Jesus Diniz Lemos - identificação<br />

única 010453652, Djalma Ferreira Torres - identificação única<br />

004061871, Maria José Rubim da Silva - identificação única 004063971,<br />

e Raimundo Hipólito Gama Neto - identificação única 004056655, não são<br />

contratados pela Fundação Sousândrade. Eles receberam uma gratificação<br />

durante o período de realização do vestibular 2005 (1ª etapa -<br />

13/03/05 e 2ª etapa - 27/03/05), PSG III (1ª etapa - 03/04/05 e 2ª<br />

etapa - 10/04/05) PSG II (29/05/05) e PSG I (19/06/05), em função de<br />

trabalharem em horários que extrapolam a jornada normal, inclusive de<br />

madrugada incluindo integralmente, sábados, domingos e feriados.<br />

"Ana Paula Lima Martins e Raimundo Nunes Costa foram contratados<br />

pela FSADU para exercer as funções de Supervisora de Laboratório e<br />

Coordenador de Infra-estrutura, respectivamente, em função da<br />

inexistência de servidores disponíveis no quadro da UFMA com<br />

experiência e qualificação nas áreas em questão.<br />

"Os pagamentos acima referenciados foram feitos pela Fundação<br />

Sousândrade através dos Contratos nºs 007.006.006/2005 (Vestibular<br />

2005, PSG I e PSG II) e 007.003.003/2005 (PSG III).<br />

"Esclarecemos ainda que estes procedimentos já vêm sendo adotados<br />

há vários anos, antecedendo, inclusive, a atual gestão.<br />

"A manutenção da equipe é fator importante para a garantia de<br />

segurança indispensável quando se trata de concursos públicos, como os<br />

que são realizados por este Núcleo."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Não obstante as alegações apresentadas pelo Gestor, de que os<br />

trabalhos dos servidores relacionados seriam prestados somente durante<br />

a realização dos concursos indicados, a análise dos documentos que<br />

serviram de base aos pagamentos da Fundação Sousândrade mostram que em<br />

todos os meses de 2005 os referidos servidores receberam remuneração.


Por outro lado, folhas de ponto assinadas por servidor mostram que as<br />

jornadas de trabalho, na função remunerada pela Fundação, são<br />

coincidentes com os horários em que o servidor deveria cumprir para<br />

com a UFMA, o que caracteriza descumprimento do normativo estabelecido<br />

na Lei nº 8.958, de 20/12/1994, art. 4º, § 2º.<br />

Os contratados não estatutários constituem, pela continuidade que se<br />

dá à relação laboral, um verdadeiro artifício empregado pela Entidade<br />

para fazer uso de mão-de-obra sem as devidas autorizações legais e sem<br />

os concursos públicos destinados ao suprimento da necessidade que se<br />

apresenta.<br />

O fato de existirem contratados trabalhando a até 11 anos nessa<br />

condição, recebendo ininterruptamente sua remuneração por intermédio<br />

da Fundação, mas constituindo vínculo verdadeiro com a Entidade UFMA,<br />

devido à lotação e à subordinação hierárquica constatada, só vem<br />

reforçar esse impróprio, que o fato de ser prática adotada há vários<br />

anos nunca o vai legitimar.<br />

Desta forma, mantêm-se a constatação.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se que a Entidade cesse a contratação da Fundação, tendo em<br />

vista que, por via oblíqua, a própria UFMA executa as atividades<br />

objetos da contratação, ou seja, não há razão para onerar o erário com<br />

a adição de custos de taxas de administração, proveniente apenas da<br />

utilização do nome da Fundação como interveniente, sem a efetiva<br />

prestação de serviço.<br />

Ademais, apurar responsabilidades com vistas a providenciar<br />

ressarcimento ao erário pelas despesas irregulares já realizadas.<br />

5.3.2.2 CONSTATAÇÃO: (058)<br />

FALTA DE CONTROLE DE EXECUÇÃO DE CONTRATO COM FUN<strong>DA</strong>ÇÃO DE APOIO.<br />

Consoante análise dos componentes das Despesas Correntes da Entidade,<br />

selecionados no Grupo "Outras Despesas Correntes", verificou-se que a<br />

principal fonte de gasto da UFMA está na rubrica Serviço Medico<br />

Hospitalar, Odontológico e Laboratoriais, alocada dento do subgrupo<br />

"Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica". Esta rubrica é<br />

constituída exclusivamente dos repasses da UFMA à Fundação Josué<br />

Montello, executora dos dispêndios do Hospital Universitário, objeto<br />

de Contratos firmados de forma contínua, que no exercício de 2005<br />

vigoraram com os números 007.001.007/2004 e 007.004.004/2005, com as<br />

seguintes movimentações:<br />

-a.Despesas correntes: R<br />

$223.739.251,95;<br />

-b.Outras despesas correntes: 73.780.896,95<br />

-c.Outros serviços de terceiros-PJ: 55.916.696,99<br />

-d.Servs.medico-hospitalar,odontol.labs.(HUUFMA) 40.713.220,85<br />

Estes números evidenciam a relevância da relação dos desembolsos com o<br />

Hospital na Gestão da UFMA, que representam 72% dos serviços<br />

contratados e 55% das outras despesas correntes. Ressalta-se que ainda<br />

existem custos adicionais relativos a folha de pagamento de parte do<br />

pessoal do Hospital, efetivos da UFMA, que estão incluídos na rubrica<br />

Pessoal e Encargos Sociais, componente das Despesas Correntes.<br />

Os serviços prestados pelo Hospital Universitário (HU) são faturados<br />

para a UFMA a preços determinados nas tabelas de Alta e Média<br />

complexidade do Sistema Único de Saúde (SUS), que por sua vez tem<br />

origem em médias nacionais dos custos hospitalares, ou seja, não tem<br />

nenhuma correlação com os custos efetivos do Hospital Universitário,<br />

embora pressupõe-se que as tabelas do SUS sejam calculadas com base<br />

numa realidade de custo hospitalar que seria correlata à do HU.<br />

Dessa forma, não se trata de reembolso dos custos ou de adiantamentos<br />

para custeio, pois, não têm o faturamento e os custos do Hospital uma<br />

relação direta para que um justifique o outro.<br />

Por sua vez, a utilização das tabelas do SUS dá-se por exigência do


Ministério da Saúde, de onde vem a dotação necessária a cobertura da<br />

atividade hospitalar, segundo a concepção que as dotações guardam<br />

correlação com uma realidade padrão de custos.<br />

Diante dessa realidade, volta-se para a forma de controle dos recursos<br />

públicos aplicados nesses contratos, prevista na Lei nº 8.958, de<br />

20.12.2004, que prevê:<br />

"Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que<br />

envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na<br />

forma desta lei serão obrigadas a:<br />

....II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos<br />

financiadores;<br />

III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão<br />

máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade<br />

contratante." ....<br />

É dizer, no caso específico da relação entre Fundação Josué Montello e<br />

a UFMA verifica-se afronta a esses dispositivos, uma vez que nem a<br />

Auditoria Interna da UFMA, nem outro Setor específico, realizam algum<br />

tipo de fiscalização sistemática. No exercício de 2005, p. ex., a<br />

Auditoria Interna, a ter por falta de estrutura e de recursos humanos,<br />

limitou-se a uma única verificação, quanto constatou o cumprimento do<br />

item 9.3 do Acórdão 1174/2005 - Plenário do TCU, a saber, relatou que<br />

o pagamento de gratificação de produtividade com Recursos do SUS foi<br />

extinto, mas substituído por outra complementação a título de extensão<br />

de carga horária.<br />

Assim, fica constatada a irregularidade na gestão, a partir do<br />

descumprimento do normativo, pois essa omissão implica um risco<br />

potencial de danos ao erário, por uma execução que não é acompanhada<br />

nem avaliada em sua eficácia e economicidade.<br />

Ademais, tal irregularidade vem se repetindo nos últimos exercícios na<br />

Entidade, sendo reiteradamente recomendado, pela CGU, na Auditoria de<br />

Avaliação da Gestão 2004 e em uma Auditoria Especial também realizada<br />

em 2004, destarte determinações do TCU, à exemplo das exaradas na<br />

Decisão Plenário 230/1995 que expressou<br />

"aos órgãos e entidades do Governo Federal, por intermédio das<br />

respectivas Secretarias de Controle Interno, que os recursos<br />

transferidos às Fundações de Apoio, mediante convênios, acordos ou<br />

outros instrumentos similares sejam objeto de fiscalização,<br />

obrigatória a prestação de contas dos referidos recursos, nos termos<br />

da legislação em vigor, instaurando, de imediato, processo de tomada<br />

de contas especial, se constatada irregularidade de que resulte<br />

prejuízo ao Tesouro ou à entidade transferidora, ou, ainda, se<br />

verificada a omissão na comprovação da aplicação de recursos ...."<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor não vem atuando no sentido de estabelecer uma fiscalização de<br />

acordo com a exigência legal.<br />

CAUSA:<br />

Desatendimento aos preceitos da Lei nº 8.958 de 20.12.1994, art. 3º,<br />

incisos II e III e IN/STN nº 01, de 15.01.1997, art. 23, 28 e<br />

seguintes.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, assim se<br />

manifestou o Gestor, por meio do OFÍCIO GR Nº 274-MR, de 21 de junho<br />

de 2006:<br />

"A Lei nº 8.958, de 20/12/1994, que dispõe sobre as relações entre as<br />

instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e<br />

tecnológica e as fundações de apoio, citada no parecer da Auditoria,<br />

estabelece no art. 3º, incisos II e III:<br />

"Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que<br />

envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na<br />

forma da lei serão obrigadas a:


................................................................<br />

II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos<br />

financiadores;<br />

III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão<br />

máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade<br />

contratante.<br />

"Argumenta a Auditoria que, no caso específico da relação entre a<br />

Fundação Josué Montello e a Universidade Federal do Maranhão, há<br />

afronta a esses dispositivos legais, o que, parece-nos, é uma<br />

interpretação equivocada.<br />

"Na realidade, há sim controle e fiscalização sistemática dos recursos<br />

públicos aplicados pela Fundação Josué Montello por força do execução<br />

do contrato celebrado com a Universidade Federal do Maranhão. Senão,<br />

vejamos:<br />

"Os processo que envolvem aplicação de recursos financeiros pela<br />

FJMONTELLO são gerados no Hospital Universitário, Órgão integrante da<br />

Universidade Federal do Maranhão. Toda despesa obedece estritamente ao<br />

Plano Operativo referente ao Convênio celebrado com o Gestor Municipal<br />

para realização dos procedimentos do SUS, aprovado pela Secretaria<br />

Municipal de Saúde de São Luís e pelo Ministério da Saúde. Enfatizamos<br />

que todos os procedimentos administrativos e financeiros subordinam-se<br />

permanentemente à análise, acompanhamento e fiscalização da Direção<br />

Geral e das Diretorias Adjuntas. Numa instância mais elevada as metas<br />

programadas e alcançadas assim como os recursos aplicados são<br />

submetidos à fiscalização sistemática da Comissão de Acompanhamento do<br />

Convênio formada por membros da Secretaria Municipal de Saúde de São<br />

Luís, Hospital Universitário e Representantes da Comunidade.<br />

"À Auditoria não considerou que o Ministério Público, através da<br />

Promotoria Especializada das Fundações, nos termos do disposto no<br />

art. 66 no Código Civil, vela pelas fundações, tendo poderes para<br />

fiscalizar os respectivos balanços contábeis e analisar técnica e<br />

administrativamente o desempenho da Fundação Josué Montello, mediante<br />

convênios celebrados com o Serviço Público.<br />

"O Hospital Universitário dispõe, ainda, de um Setor de Controle e<br />

Avaliação que acompanha, controla e avalia o desempenho físico<br />

financeiro dos recursos produzidos pelo HU decorrentes da prestação de<br />

serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde.<br />

"Também há entendimento ambíguo quanto a falta de prestação de contas<br />

dos recursos financeiros recebidos pela Fundação Josué Montello, haja<br />

vista que as mesmas são remetidas regularmente para a Universidade<br />

Federal do Maranhão.<br />

"Diante do exposto, requer o Hospital Universitário reconsideração dos<br />

argumentos apresentados pela Auditoria e seja aceita a justificativa<br />

ora apresentada que é expressão da verdade conforme poderá comprovar a<br />

Auditoria em nova análise da matéria.<br />

"Apresenta-se o documento nº16 DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS RECEBIDOS<br />

PARA O HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ATRAVÉS <strong>DA</strong> UFMA, CUJAS PRESTAÇÕES DE<br />

CONTAS JÁ FORAM ENCAMINHA<strong>DA</strong>S em anexo."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Pela justificativa apresentada, reitera o Gestor em se eximir das<br />

obrigações previstas na Lei n° 8.958, de 20.12.1994, que dispõe sobre<br />

as relações entre as instituições federais de ensino superior e as<br />

fundações de apoio, conforme pode se constatar na leitura do seu<br />

próprio enunciado e pela forma que se dá a chamada "prestação de<br />

contas" apresentada pela Fundação Josué Montello, objeto das<br />

considerações a seguir:<br />

a.A obediência prevista e determinada da despesa gerada pelo<br />

Hospital Universitário ao Plano Operativo do Convênio firmado com o<br />

Gestor Municipal, aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde de São<br />

Luis e pelo Ministério da Saúde não constitui por si só o controle e<br />

fiscalização devidos sobre a execução dos processos que envolvem<br />

aplicação de recursos financeiros;


.os procedimentos administrativos e financeiros submeterem-se à<br />

analise, acompanhamento e fiscalização da Direção Geral e das<br />

Diretorias Adjuntas DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO não correspondem ao<br />

determinado no dispositivo legal, uma vez que tais Direções são Órgãos<br />

Internos do Ente Executor, não se confundindo com o Órgão ao qual é<br />

determinado o controle de gestão, que é a própria Universidade;<br />

c.a fiscalização sistemática da Comissão de Acompanhamento do<br />

Convênio formada por membros da Secretaria Municipal de Saúde de São<br />

Luís, Hospital Universitário e Representantes da Comunidade é de cunho<br />

operacional, não se atendo à fiscalização financeira e contábil, que<br />

deve ser procedida pela UFMA, por conta da execução do contra com a<br />

referida fundação de apoio;<br />

d.o Ministério Público, por intermédio da Promotoria Especializada<br />

das Fundações, não tem atuação sistemática e constante de fiscalização<br />

que substitua, ainda que a revelia da Lei determinante, o papel<br />

indelegável da Instituição UFMA;<br />

e.não obstante o papel desempenhado pelo Setor de Controle e<br />

Avaliação do Hospital Universitário, no controle e avaliação do<br />

desempenho físico financeiro dos recursos, representa um controle<br />

interno que, embora imprescindível, não substitui o dever de<br />

fiscalizar da própria Entidade Contratante;<br />

f.por fim, constata-se as mencionadas "prestação de contas"<br />

remetidas regularmente pela Fundação Josué Montello a Universidade<br />

Federal do Maranhão tratarem-se, no que tange ao desempenho financeiro<br />

e contábil, de uma simples remessa de razão analítico da movimentação<br />

financeira, acompanhanhado de cópia de extrato bancário e de<br />

aplicações financeiras, desacompanhados de quaisquer provas<br />

documentais, que por sua vez não são inspecionadas por nenhum setor da<br />

Universidade, assim como não são vistos e fiscalizados os processos de<br />

suprimentos de bens e serviços.<br />

Diante destes fatos, não se acata a justificativa do Gestor.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor planejar, com a Auditoria Interna da Entidade,<br />

e com o Setores diretamente responsáveis pelo acompanhamento das<br />

avenças, mecanismos de apreciação das prestações de contas e<br />

fiscalização da execução dos instrumentos firmados com as Fundações de<br />

Apoio.<br />

6 GESTÃO PATRIMONIAL<br />

6.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO<br />

6.1.1 ASSUNTO - EXISTÊNCIAS FÍSICAS<br />

6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (090)<br />

INEXISTENCIA DE INVENTÁRIO FÍSICO<br />

As questões afetas ao patrimônio mobiliário estão sendo geridas de<br />

forma deficiente e desorganizada. Desde o exercício de 2003 não é<br />

feito inventário dos bens, em descompasso com o disposto na<br />

legislação regente, em especial à Instrução Normativa nº 205, de<br />

8 de abril de 1988, da Secretaria de Administração Pública da<br />

Presidência da República (SE<strong>DA</strong>P/PR). Verificou-se, ainda,<br />

insuficiência de pessoal lotado na área de patrimônio e ausência de<br />

rotina de fiscalização do acervo mobiliário.<br />

Ressalte-se que por meio da Portaria nº 01/2005-PRH, de 11 de janeiro<br />

de 2005, foi constituída comissão para levantamento do inventário<br />

físico de bens móveis relativo ao ano de 2004 e para iniciar o<br />

inventário do exercício de 2005. A referida comissão não realizou o<br />

inventário de 2004. Quanto ao de 2005, apresentou um relatório parcial<br />

datado de 28 de abril de 2005. Na conclusão do citado relatório a<br />

comissão solicitou uma prorrogação de prazo de 90 (noventa) dias para


o término dos trabalhos.<br />

O citado relatório apresenta no mês de abril de 2005 saldo na conta<br />

1.4.2.1.2.00.00 - Bens Móveis de R$ 32.620.144,57 (trinta e dois<br />

milhões seiscentos e vinte mil cento e quarenta e quatro reais e<br />

cinqüenta e sete centavos), que diverge do saldo lançado no SIAFI para<br />

o mesmo período, cujo montante é de R$ 31.296.011,98 (trinta e um mil<br />

duzentos e noventa e seis mil onze reais e noventa e oito centavos).<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor institui comissão de inventários, mas não deu a devida<br />

importância a questão, visto que a referida comissão não realizou o<br />

inventário de 2004 e não finalizou o de 2005.<br />

CAUSA:<br />

Desídia administrativa.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor<br />

assim se manifestou:<br />

Dessa forma se garante pleno controle do bem adquirido na UFMA,<br />

assegurando-se que o mesmo foi entregue na unidade administrativa<br />

requerente e para o responsável pela unidade.<br />

Em relação aos inventários de 2004 e 2005, a UFMA esta procurando<br />

fazer o confronto das informações contidas no "SIGA" e a realidade da<br />

localização do bem.<br />

O desencontro das informações se deve a prática de alguns gestores que<br />

não gerenciam adequadamente a guarda do bem que lhe foi confiado. Este<br />

fato vem sendo combatido através de cursos direcionados aos gestores e<br />

a servidores em parceria com a Pró-Reitoria de Recursos Humanos.<br />

A movimentação do bem é a principal responsável pelos desencontros<br />

entre as informações disponíveis no SIGA e a real localização dele.<br />

Esta situação já se encontra sob controle a partir da implementação da<br />

Tela de Movimentação de Bem no Sistema SIGA, que permite ao detentor<br />

da carga gerenciar o uso adequado do mesmo.<br />

A demora na conclusão do inventario se deve a necessidade de<br />

atendimento às exigências de Auditorias anteriores da CGU, de que a<br />

localização do bem corresponda com a sua realidade física e com os<br />

termos de responsabilidades devidamente atualizados de forma a<br />

refletir a posse atual desse bem.<br />

Instado o gestor não se manifestou.<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Os esclarecimentos e as declarações do Gestor apenas ratificam as<br />

impropriedades apontadas pela CGU, dessa forma mantém-se o ponto.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor:<br />

concluir o inventário de 2005 e realizar adequadamente o de 2006.<br />

atualizar os Termos de Responsabilidade da Entidade;<br />

6.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (094)<br />

Termos de Responsabilidades desatualizados<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

6.1.1.3 CONSTATAÇÃO: (095)<br />

Termos de Responsabilidades desatualizados<br />

A Unidade disponibilizou 06 (seis) Termos de Responsabilidade com um<br />

total de 870 (oitocentos e setenta) bens móveis. Na verificação física<br />

realizada nos departamentos correspondentes aos citados termos,<br />

constatou-se:<br />

a) bens não relacionados nos termos de responsabilidade.


Departamento de Medicina I<br />

§Armário de madeira c/ 2 portas de vidro, tomb. 46 640;<br />

§Retroprojetor tipo universal, tomb. 79538;<br />

§Projetor de Slides, tomb. 79549;<br />

Departamento de Medicina III<br />

§Mesa s/gavetas com rodas nos pés, tomb. 30585;<br />

§Projetor de slides, tomb. 42091;<br />

§Impressora jato de tinta, tomb. 67473;<br />

§Armário de aço com 3 gavetas, tomb. 90721;<br />

§Micro computador, tomb. 90076;<br />

§Armário de aço com 4 gavetas, tomb. 95638;<br />

§Armário de aço com 2 portas, tomb. 95655;<br />

§Armário de aço com 2 portas, tomb. 95657;<br />

Departamento de Saúde Pública<br />

§Retroprojetor, tomb. 23284;<br />

§Mesa suporte para retroprojetor, tomb. 72825;<br />

Departamento de Odontologia II<br />

§Monitor de vídeo, tomb. 95341;<br />

§Micro computador, tomb. 96450.<br />

b) Bens sem tombamento e/ou sem plaquetas.<br />

Departamento de Medicina I<br />

§Geladeira tipo frigobar 120 litros tomb. 37396 s/ plaqueta<br />

Departamento de Medicina III<br />

§Geladeira de luxo 180 litros, tomb. 19055, sem plaqueta;<br />

§Frigobar 120 litros s/tombamento;<br />

§Impressora jato de tinta, tomb. 90031, sem plaqueta;<br />

Departamento de Saúde pública.<br />

§Micro computador - LG - 571 s/tombamento;<br />

§Mesa retangular s/ gavetas sem plaqueta e sem tombamento;<br />

§Micro computador LGC c/DVD s/ tombamento;<br />

§Arquivo de aço c/4 gavetas sem tombamento;<br />

§Projeto de slides visograf CS 300 sem tombamento;<br />

§retroprojetor grafotec 300 - II sem tombamento;<br />

§Mesa de madeira para suporte de retroprojetor sem tombamento;<br />

§Televisor Philco 20p sem tombamento.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor não prioriza as questão afetas ao Patrimônio da Unidade.<br />

CAUSA:<br />

Falha nos controles internos e falta de acompanhamento do uso e da<br />

movimentação dos bens.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Departamento de Medicina I.<br />

O setor havia indicado o referido armário, com o tombamento nº 40.640,<br />

com que não corresponde ao referida bem, essa situação seria analisado<br />

assim que a comissão fosse ao setor.<br />

Retroprojetor tipo Universal, tombo nº 79538;<br />

Projetor de slides, tombo nº 79549, o tombamento existente no bem é<br />

79544.<br />

Os referidos bens foram indicados pelo setor como inservíveis, por<br />

esse motivo não fazem parte do inventario e esses bens serão<br />

recolhidos pelo Patrimônio.<br />

Departamento de Medicina III.<br />

Indicado pelo setor como inservível e será recolhido pelo Patrimônio.<br />

Projetor de Slides, tombo 42091, o tombo existente no bem é 42291.<br />

Estamos providenciando a inclusão do bem no Inventario e emissão do<br />

Termo de Responsabilidade.<br />

Impressora jato de tinta, tombo 67473.<br />

Indicado pelo setor como inservível e será recolhido pelo Patrimônio.<br />

Armário de aço com 3 gavetas, tombo 90721 (arquivo em melaminho).<br />

O setor não indicou o bem no seu inventario.


Micro computador, tombo 90076.<br />

O setor não indicou no inventario e estamos providenciando a inclusão<br />

no inventario.<br />

Armário de aço com 04 gavetas, tombo 95638 (arquivo).<br />

Armário de aço com 02 portas, tombo 95655.<br />

Armário de aço com 02 portas, tombo 95657, o tombo existente 95654.<br />

Esses bens encontram-se em processo de incorporação.<br />

Departamento de Saúde Publica.<br />

Retroprojetor, tombo 23284.<br />

Indicado pelo setor como inservível e será recolhido pelo Patrimônio.<br />

Mesa suporte para retroprojetor, tombo 72825.<br />

O setor não indicou no inventario.<br />

Estamos providenciando a inclusão do bem no Inventario e emissão do<br />

Termo de Responsabilidade.<br />

Departamento de Odontologia II.<br />

Monitor de Vídeo, tombo 65341.<br />

Micro computador, tombo 96450.<br />

Os bens pertencem ao Departamento de Odontologia I, e estão<br />

localizados na sala dos professores que é utilizada conjuntamente<br />

pelos dois setores (Odontologia I e Odontologia II).<br />

1.2. Justificar o fato dos seguintes bens estarem sem tombamento e/ou<br />

sem plaquetas.<br />

Departamento de Medicina I.<br />

Geladeira tipo frigobar, 120 litros, tombo 37396 s/ plaqueta.<br />

O setor indicou o referido bem, com o nº de tombamento 37396, baseado<br />

na listagem encaminhada pelo Setor de Patrimônio e não nos informou<br />

que o mesmo encontrava-se sem a plaqueta.<br />

Estamos providenciando o plaquetamento do bem.<br />

Departamento de Medicina III.<br />

Geladeira de luxo, 180 litros, tombo 19085, sem plaqueta;<br />

Frigobar, 120 litros, sem tombamento ( o setor indicou o bem com<br />

tombamento 40035), consta no inventario;<br />

Impressora jato de tinta, tombo 90031, sem plaqueta;<br />

O setor indicou os referidos bens, com os nºs de tombamentos, baseado<br />

na listagem encaminhada pelo Setor de Patrimônio e não nos informou<br />

que o mesmo encontrava-se sem a plaqueta.<br />

Estamos providenciando o plaquetamento dos bens.<br />

Departamento de saúde publica.<br />

Micro computador LG 571, sem tombamento;<br />

Mesa retangular, sem gavetas, sem plaquetas e sem tombamento;<br />

Micro computador LGC, com DVD, sem tombamento;<br />

Arquivo de aço com quatro gavetas, sem tombamento;<br />

Projetor de slides, Visograf CS300, sem tombamento;<br />

Retroprojetor, Grafotec 300-II, sem tombamento;<br />

Mesa de madeira, para suporte de retroprojetor, sem tombamento;<br />

Televisor Philco, 20 p, sem tombamento;<br />

O setor informou, que os bens foram adquiridos pela Fundação<br />

Sousândrade, estão aguardando o Termo de Doação, para que seja<br />

efetuada a incorporação.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor:<br />

atualizar todos os termos de responsabilidades da Entidade;<br />

proceder levantamento de todos os bens inservíveis da Entidade e, em<br />

seguida, providenciar alienação.<br />

6.1.1.4 CONSTATAÇÃO: (096)<br />

Desaparecimento de bens da Entidade.<br />

Segundo informações do Gestor, no exercício em exame houve<br />

desaparecimento de uma memória de 128 MB, uma placa de fax modem, uma<br />

placa de rede e dois ventiladores.<br />

Foi constituída comissão de Sindicância por intermédio da Portaria nº


53-MR, de 11/04/2005, para apurar o desaparecimento de 02 (dois)<br />

ventiladores com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos<br />

trabalhos. Esse prazo foi prorrogado por meio do Ofício 01/2005, de<br />

17/06/2005, por mais 15 (quinze) dias.<br />

O relatório da comissão foi encerrado em 25/08/2005, com a conclusão<br />

de que pelas "evidências dos depoimentos que os ventiladores sumiram<br />

de dentro da sala do C.A./xerox, tendo em vista que as caixas foram<br />

entregues lacradas ao representante do C.A. pelo chefe e secretário do<br />

DEFIL e para se chegar uma conclusão positiva, só com uma investigação<br />

bem apurada através de policiais especialistas no assunto que<br />

começarão os seus trabalhos a partir desse ponto - sala do C.A. e<br />

ou/xerox".<br />

Quanto às partes (componentes) dos equipamentos de informática o<br />

Gestor registrou ocorrência policial, mas não instituiu comissão de<br />

sindicância.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor instituiu comissão de sindicância para apurar apenas uma das<br />

duas ocorrências.<br />

CAUSA:<br />

Ausência de controle sobre o desfeche das determinações tomadas.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor<br />

assim se manifestou:<br />

Desaparecimento de componentes de informática de 01 (uma) CPU do<br />

departamento de informática;<br />

1.Quando relacionamos o fato em resposta à Solicitação de Auditoria<br />

n° 175125/04 de 20/04/06, enviamos também 01 (uma) cópia do ofício<br />

DEINF n° 041/2005 de 30 de junho de 2005 com cópia autentica da<br />

ocorrência policial feita na Superintendência Regional do Departamento<br />

de Policia Federal do Maranhão. Como pôde ser constatado nas fls 03 e<br />

04 do ofício acima referido, recomendamos que fosse constituída na<br />

Unidade Acadêmica 01 (uma) Comissão de Sindicância para apurar o<br />

ilícito. Ainda que tardia, registramos que foi instituída, através da<br />

portaria GR n° 065/MR (cópia em anexo) , a Comissão de Sindicância<br />

para apuração administrativa do desaparecimento dos equipamentos de<br />

informática.<br />

Desaparecimento de 02(dois) ventiladores do Centro Acadêmico do Curso<br />

de Filosofia;<br />

2.Igualmente ao caso anterior, relacionamos o fato em resposta à<br />

Solicitação de Auditoria acima citada, acompanhado de cópia do<br />

processo n° 007942/2005-37, que na ocasião tinha como último despacho<br />

(fls 25), o envio ao Gabinete do Reitor do resultado final dos<br />

trabalhos da Comissão de Sindicância instaurada através da portaria GR<br />

n° 053-MR, para apurar o desaparecimento dos ventiladores. Submetido<br />

ao exame da Procuradoria Jurídica, esta, após análise de todo<br />

processo, discordou plenamente da conduta adotada pela Comissão<br />

sindicante e demonstrou em parecer PJ n° 155/2005 (fls 27 a 29) ser<br />

indispensável a instauração de Processo Administrativo Disciplinar<br />

contra o Chefe e Secretaria do DEFIL e, ainda que tardia, ao<br />

Ministério Público Federal para abertura do inquérito policial<br />

competente.<br />

Considerando que o processo em tela foi encaminhado pelo NAD ao DEFIL<br />

e posteriormente ao CCH em 21/11/05 e 01/12/05 respectivamente, para<br />

registro da ocorrência na Superintendência do Departamento de Policia<br />

Federal e que as providências solicitadas não foram tomadas;<br />

Considerando que o processo encontrava-se sem nenhuma movimentação<br />

desde 01/12/05 até a presente data, solicitamos que fosse remetido a<br />

esta PRECAM para que, a partir da leitura dos autos, déssemos<br />

andamento ao mesmo.<br />

Para tanto, através do ofício n° 111/2006-PRECAM, fizemos a ocorrência


do desaparecimento e solicitamos a abertura de Inquérito à Polícia<br />

Federal e devolvemos o processo ao NAD para cumprimento das demais<br />

recomendações da Procuradoria Jurídica, quais sejam: instauração de<br />

processo administrativo disciplinar.<br />

Acrescenta-se ainda a providência adotada pelo setor<br />

competente.<br />

A Divisão de Registros Patrimoniais - DRP-DMPS tomou a decisão<br />

de oficiar ao Departamento de Filosofia, detentor da carga do bem, ao<br />

Departamento de Segurança e Conservação - responsável pela política de<br />

segurança da Instituição e ao Núcleo de Assuntos Disciplinares - NAD,<br />

exigindo que fosse informado sobre as decisões tomadas em relação ao<br />

processo em referência.<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Tendo em vista as informações relativas às providências tomadas pelo<br />

Gestor, ainda que tardia, como ele mesmo afirma, acata-se parcialmente<br />

as referidas justificativas, visto que não foi apresentado pareceres<br />

conclusivos sobre as citadas sindicâncias.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se:<br />

a)providenciar baixa dos bens desaparecidos do sistema de controle<br />

patrimonial e do SIAFI;<br />

b)apresentar os pareceres conclusivos das duas comissões de<br />

sindicâncias instauradas.<br />

6.1.1.5 CONSTATAÇÃO: (098)<br />

Ocupação de espaço físico por entidade privada.<br />

Por intermédio da Solicitação de Auditoria n° 175125-24 (Item 1) foi<br />

demandado do Gestor a listagem dos contratos existentes para a<br />

utilização de bens móveis ou imóveis (aluguel, comodato, etc.) da<br />

UFMA. Pelo Ofício n° 008/2006 - NCA/DMPS/PROGF, o Gestor encaminhou<br />

relação dos espaços físicos da UFMA objeto de permissão ou concessão a<br />

terceiros.<br />

Em inspeção física nos prédios da Área de Convivência (CEB<br />

Velho/Biblioteca) e do Centro de Ciência H constatou-se que as<br />

empresas a seguir listadas, ocupam espaço físico da UFMA, todavia, não<br />

foram arroladas na relação anexa ao Ofício n° 008/2006 -<br />

NCA/DMPS/PROGF:<br />

Entidade Localização<br />

Cipó Digital Área de Convivência (CEB Velho/Biblioteca)<br />

INC BEM Área de Convivência (CEB Velho/Biblioteca)<br />

Labotur Área de Convivência (CEB Velho/Biblioteca)<br />

Unidigital Área de Convivência (CEB Velho/Biblioteca)<br />

Papelaria CCH<br />

Livraria Prazer de Ler CCH<br />

Copiadora/Papelaria D. A. de LetrasCCH<br />

Copiadora/Papelaria C. A. de ArtesCCH<br />

Copiadora/Papelaria C. A. de FilosofiaCCH<br />

Copiadora/Papelaria C. A. de GEOCCH<br />

Copiadora/Papelaria D. A. de HistóriaCCH<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor tem conhecimento dos fatos mas ainda não tomou nehuma<br />

providência para sanar as impropriedades.<br />

CAUSA:<br />

Falha no controle interno.


JUSTIFICATIVA:<br />

Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor<br />

assim se manifestou:<br />

Em resposta aos pontos assinalados na SA acima referenciada,<br />

apresentamos os esclarecimentos abaixo e as providência tomadas no<br />

intuito de sanear as impropriedades.<br />

RESPOSTA:<br />

a) - O motivo da não inclusão das entidades (Unidigital [CEB Velho] e<br />

Papelaria/Livraria Prazer de Ler [CCH]), deveu-se ao fato de que as<br />

ocupações são resultantes de processos licitatórios Concorrência<br />

Pública (001742/1998-48), cujos contratos caducaram e os ocupantes<br />

relutam em devolver a Chave do imóvel. Informamos ainda, que a<br />

Papelaria e Livraria Prazer de ler (CCH), embora esteja ocupando o<br />

imóvel público de forma indevida vem depositando de forma regular o<br />

valor correspondente ao estabelecido nos contratos CT nº 08.03.07/98<br />

[R$ 120,00], comprovantes referente aos meses de jan/05 a set/05<br />

(anexo) e CT n° 08.02.06/98 [R$ 80,00], comprovantes referente aos<br />

meses de jan/05 a dez/05 (anexo), respectivamente. Informamos,<br />

outrossim, que foram abertos processos, em andamento, visando solução<br />

definitiva do impasse.<br />

b) - O motivo da não inclusão das entidades (Cipó Digital, INC BEM)<br />

deve-se ao fato de fazerem parte de um Projeto Institucional de<br />

Incubadoras de Empresas, atividade de extensão dentro das ações<br />

acadêmicas de Cursos, sendo, portanto, instalações temporárias de<br />

capacitação e treinamento.<br />

c) - O Labotur também representa um fruto de ação extensionista do<br />

Curso de Turismo, servindo como experiência de formação empreendedora<br />

com participação de alunos e professores, nas chamadas Empresas<br />

Juniores.<br />

d) - O processo de ocupação das entidades Copiadora/Papelaria D.A. de<br />

Letras; C.A. de Artes; C.A. de Filosofia; C.A GEO; D.A. de História,<br />

são resultantes de processo de negociação de administrações anteriores<br />

da Instituição com representações dos Diretórios Acadêmicos de Cursos<br />

de Graduação.<br />

Preocupada com a situação de ocupação de determinados espaços a<br />

Administração da UFMA, através da Portaria GR n° 129-MR (anexo),<br />

constituiu inclusive comissão com o objetivo de proceder à elaboração<br />

de proposta de utilização e disciplinamento de espaço físico do Campus<br />

Universitário por empresas interessadas na divulgação ou venda de seus<br />

produtos, em stand, do comércio informal já existente, etc. Cujo<br />

processo (00491/2004-24) se encontra no Conselho de Administração<br />

CONSAD, para fins de aprovação.<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Antes de qualquer análise, não se justifica a prestação de informações<br />

incompletas ao Órgão de Controle Interno quando da primeira<br />

solicitação de auditoria sobre a utilização de bens imóveis. De outra<br />

parte, os documentos mencionados pelo Gestor nas alíneas "a" e "d"<br />

não foram apresentados à CGU, dessa forma acata-se apenas as<br />

justificativas atinentes às alíneas "b" e "c".<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor:<br />

a) proceder levantamento de todas as Entidades privadas que ocupam<br />

espaço físico na UFMA, com os respectivos valores desembolsados por<br />

essas Entidades, a título de contraprestação por essa ocupação;<br />

b) se houver inadimplência quanto ao pagamento pela ocupação do espaço<br />

físico da UFMA por qualquer Entidade privada, implementar medidas de<br />

regularização da situação, bem como instruir o devido procedimento<br />

licitatório para escolher a proposta mais vantajosa para a UFMA, caso<br />

a cessão não se configure legalmente constituída;<br />

c) no caso de ocupação de espaço físico da UFMA, sem o devido<br />

desembolso das Entidades privadas, deflagrar procedimento


administrativo, para penalizar os responsáveis pelo fato verificado.<br />

6.1.2 ASSUNTO - SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL<br />

6.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (100)<br />

Presença de contas contábeis com saldos alongados.<br />

A UFMA utiliza o Sistema Integrado de Gestão Acadêmica (SIGA) - Módulo<br />

Patrimonial - para gerir os bens móveis e imóveis da Instituição. O<br />

SIGA, desenvolvido por técnicos da própria Entidade, permite o<br />

controle da movimentação de bens móveis, a partir da emissão de guias<br />

de movimentação, pelos setores de origem e destino dos bens. O<br />

processo de movimentação dos bens somente é completado quando a<br />

Divisão de Patrimônio faz a validação no SIGA.<br />

A partir de relatório de guias de movimentações efetivadas no mês de<br />

abril de 2006, aplicou-se teste de inspeção física para comprovar se<br />

as informações disponibilizadas, sobre os bens movimentados e os<br />

setores de destino desses eram fidedignas. Em visita à Divisão de<br />

Protocolo e Arquivo e à Assessoria de Convênio, constatou-se, por<br />

amostragem, que as informações sobre as movimentações de bens estavam<br />

corretas.<br />

O SIGA permite a emissão de relatórios dos bens localizados em cada<br />

Setor da UFMA. Em teste de inspeção física, confirmou-se, por<br />

amostragem, que os bens móveis relacionados como localizados na<br />

Divisão de Material, realmente encontravam-se naquela divisão.<br />

Somente dois servidores lotados na Divisão de Patrimônio da UFMA podem<br />

acessar o sistema com o perfil de alteração de suas informações. Esse<br />

acesso é realizado a partir de inserção de senhas pessoais por esses<br />

dois servidores. Os demais servidores, lotados nos outros setores da<br />

Universidade, podem acessar o SIGA, mas somente com o perfil para<br />

consulta.<br />

Como medida de segurança física do SIGA, os servidores da Divisão de<br />

Patrimônio conservam a sala sempre fechada, para impedir o acesso de<br />

terceiros ao sistema. A referida Divisão de Patrimônio também é<br />

equipada com sistema de vigilância eletrônica, o que contribui para a<br />

segurança do sistema.<br />

O código fonte do SIGA é mantido e resguardado pelo Núcleo de<br />

Tecnologia de Informação (NTI). O NTI mantém uma política de executar<br />

"backups" diariamente para preservar tanto o SIGA quanto sua base de<br />

dados. A atualização nas funções do sistema são feitas tanto a partir<br />

de demandas de seus usuários, quanto pela percepção de novas<br />

necessidades pelos administradores do SIGA.<br />

Entretanto, em consulta ao SIAFI, foi identificada a seguinte<br />

impropriedade:<br />

Saldos alongados das seguintes contas:<br />

CONTAVALOR (R$)OBSERVAÇÃO<br />

1.2.2.5.2.00.00 (Direitos Sobre Concessões)1.303,48Saldo<br />

existente desde o exercício de 1996.<br />

1.4.2.1.2.96.00 (Adiantamentos para inversões em bens móveis) Edmund<br />

Scientific Company Stanford Research Systems, INC U. S. A. Export &<br />

Import, INC 494,68 2.492,90 11.747,86Saldos alongados desde o<br />

exercício de 2001.<br />

1.4.2.1.2.98.00 (Bens Móveis a Classificar)565.042,91Saldo<br />

alongado desde o exercício de 2004.<br />

Frisa-se que essa ocorrência impacta diretamente na qualidade e<br />

confiabilidade dos demonstrativos contábeis da Entidade, além de<br />

evidenciar a ausência de uma política de revisão constante nos saldos<br />

das contas contábeis.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor não demonstrou ter adotado medidas e rotinas de verificação<br />

de modo a evitar que as falhas ocorressem.<br />

CAUSA:


Ausência de uma política de revisão constante dos saldos alongados,<br />

assim como de medidas corretivas quando detectados esses saldos.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

"Conta Direitos Sobre Concessões - valor de R$ 1.303,48, este saldo<br />

refere-se a aquisição de terminal telefônico conforme docs. 1 e 2<br />

anexo;"<br />

"Adiantamento para inversões de bens imóveis - originou-se por<br />

processo automático de transferência por fusão/e extinção de órgãos,<br />

entidades ou UG'S. Conforme docs. 3 e 4 anexo;"<br />

"Bens Móveis a Classificar - valor R$ 565.042,91<br />

"Refere-se a bens adquiridos através do Programa de Modernização e<br />

Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica da IFES e Hus. O saldo<br />

constante nesta conta deve ao fato de que as empresas fornecedoras,<br />

ainda não atestaram a instalação dos Bens para que possam ser<br />

incorporados ao patrimônio da Universidade.<br />

"Anexamos relação dos Bens e sua localização.<br />

HU- 433.342,41 e<br />

CCET e CCBS 131.700,50<br />

Total R$ 565.042,91"<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Conta Direitos Sobre Concessões: O Gestor anexou o razão da conta com<br />

o lançamento contábil executado e que originou o saldo. Porém, deixou<br />

de demonstrar se ainda perduram esses direitos, tendo em vista que<br />

esses direitos são oriundos de terminal telefônico adquirido de<br />

empresa que não existe mais (TELMA as), i. é, que foi privatizada.<br />

Situação que justificaria a existência de saldo na conta.<br />

Adiantamentos para inversões em bens móveis: Novamente o Gestor<br />

encaminho razão da conta, que confirma o lançamento e o saldo gerado.<br />

Entretanto, não há documentos que atitudes do Gestor no que diz<br />

respeito à verificação da permanência da situação fática que gerou o<br />

registro ou à transferência do saldo para outras contas do ativo<br />

permanente da Entidade, no caso de ter havido a inversão em bens<br />

imóveis.<br />

Bens Móveis a Classificar: O Gestor apresentou uma listagem de bens<br />

com a informação de que se tratavam dos bens a classificar.<br />

Entretanto, em razão de o saldo perdurar desde o exercício de 2004, e<br />

os bens já estarem incorporados ao patrimônio da Universidade e<br />

encontrarem-se em utilização, seriam necessárias providências para<br />

classificar corretamente esses bens.<br />

Sendo assim, rejeita-se as justificativas apresentadas, uma vez que<br />

perdura o saldo alongado e não foram tomadas providências para sanar a<br />

situação.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor:<br />

apresentar documentos que justifiquem a permanência dos saldos<br />

alongados objeto da constatação ou adotar medidas para eliminar esses<br />

saldos;<br />

Implementar controle permanente com o objetivo de evitar a ocorrência<br />

de saldos alongados.<br />

7 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS<br />

7.1 SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO<br />

7.1.1 ASSUNTO - QUANTITATIVO DE PESSOAL<br />

7.1.1.1 INFORMAÇÃO: (012)<br />

A Universidade Federal do Maranhão conta com 2.506 servidores ativos,<br />

dos quais 42,26 % exercem atividades docentes, e 57,74 % executam<br />

funções administrativas, conforme demonstrado no quadro a seguir:


31/12/200 31/12/200<br />

SERVIDORES ATIVOS<br />

4 % 5 %<br />

QUADRO DOCENTE - ENSINO SUPERIOR 816 32,47% 816 32,56%<br />

TITULAR 14 13<br />

ADJUNTO 367 391<br />

ASSISTENTE 330 319<br />

AUXILIAR 105 93<br />

QUADRO DOCENTE- 1º E 2º GRAUS 70 2,79% 67 2,67%<br />

CONTRATOS TEMPORÁRIOS 193 7,68% 176 7,02%<br />

VISITANTE 6 4<br />

SUBSTITUTO 187 172<br />

TOTAL DOCENTES 1079 42,94% 1059 42,26%<br />

TECNICOS-ADMINISTRATIVOS 1434 57,06% 1447 57,74%<br />

TOTAL SERVIDORES ATIVOS 2.513<br />

SERVIDORES ATIVOS<br />

100,00<br />

% 2.506 100,00%<br />

O quadro de servidores por situação funcional, comparativo do ano-base<br />

auditado (2005) com o ano anterior (2004), não apresentou variações<br />

significativas, consoante informado abaixo:<br />

31/12/200 31/12/200<br />

SITUAÇÃO FUNCIONAL 4 % 5 %<br />

ATIVO PERMANENTE 2.316 58,63% 2.312 58,74%<br />

APOSENTADO 1.074 27,19% 1.081 27,46%<br />

REQUISITADO 30 0,76% 28 0,71%<br />

NOMEADO CARGO COMIS. 6 0,15% 6 0,15%<br />

SEM VINCULO 60 1,52% 68 1,73%<br />

CEDIDO 17 0,43% 21 0,53%<br />

EXCEDENTE DE LOTAÇÃO 0,00% 2 0,05%<br />

CONTRATO TEMPORARIO<br />

EXERC DESCENT<br />

219 5,54% 190 4,83%<br />

CARREIRA 5 0,13% 5 0,13%<br />

EXERCICIO PROVISORIO 1 0,03% 1 0,03%<br />

CELETISTA 2 0,05% 2 0,05%<br />

BENEFICIARIO PENSAO 220 5,57%<br />

100,00<br />

220 5,59%<br />

TOTAL DE SERVIDORES 3.950 % 3.936100,00%<br />

SITUAÇÃO FUNCIONAL<br />

Do total de servidores em exercício na Entidade, 70,02 % possuem Nível<br />

Superior; 26,26% Nível Médio; 1,21% Nível Fundamental, 1,94% Nível<br />

Fundamental incompleto e 0,57% alfabetizado em curso não regular.<br />

Foram encontradas divergências entre o Quadro de pessoal apresentado<br />

pelo Gestor e os registros do SIAPE. A divergência é de 14 (quatorze)<br />

contratos temporários que foram registrados em duplicidade no SIAPE,<br />

sem repercussão financeira sobre a Folha de Pagamento, cujas exclusões<br />

já foram solicitadas pela Entidade à DICAU/MP, a saber:<br />

a)Ana Maria Lima Cruz - Matrícula 1465324<br />

b)Antônio Coelho Soares Júnior - Matrícula 2313539<br />

c)Carlyle Antônio Pinheiro Brandes Filho - Matrícula 2447084<br />

d)Cid Veiga Arruda - Matrícula 2445524<br />

e)Joel Alves Batista - Matrícula 2352563<br />

f)Larissa Leda Fonseca Rocha - Matrícula 2357726<br />

g)Manoel Trajano Dantas Neto - Matrícula 8271605


h)Maria dos Remédios Cordeiro Ferreira - Matrícula 2223742<br />

i)Maria Silvera Martins de Souza - Matrícula 1363270<br />

j)Mirleno Livio Monteiro de Jesus - Matrícula 3099814<br />

k)Olímpia Maria de Oliveira Figueiredo - Matrícula 4099518<br />

l)Rosirene Martins Lima - Matrícula 1312823<br />

m)Terezinha de Jesus Amaral da Silva - Matrícula 3306604<br />

n)Vânia do Perpétuo Socorro B Cantanhede - Matrícula 1319650<br />

Em cumprimento a decisões proferidas, respectivamente nos Mandados de<br />

Segurança n.º 2005.37.00.006498-9 e 2005.37.00.006319-9, foram<br />

nomeadas as servidoras Ana Flávia Moniz Costa e Gilda Maria Capuzo<br />

Dutra, para exercer o cargo de Psicólogo-Área, em vaga excedente à<br />

lotação do órgão.<br />

Não foram identificadas extrapolações nos quantitativos de cargos e<br />

funções autorizados e ocupados no âmbito da Entidade, que possui 1<br />

(um) servidor com CD-0001, 6 (seis) servidores com CD-0002, 8 (oito)<br />

servidores com CD-0003, 38 (trinta e oito) servidores com CD-0004 e<br />

250 (duzentos e cinqüenta) servidores designados com FG.<br />

7.1.2 ASSUNTO - PROVIMENTOS<br />

7.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (088)<br />

IRREGULARI<strong>DA</strong>DE EM PROCESSOS DE PROVIMENTO, MO<strong>DA</strong>LI<strong>DA</strong>DE DE CONTRATAÇÃO<br />

POR TEMPO DETERMINADO.<br />

Os contratos de prestação de serviço 61/2005 e 99/2005 foram<br />

celebrados em datas posteriores à validade do Processo Seletivo<br />

Simplificado (PSS) a que estavam submetidos. O primeiro foi assinado<br />

em 26/4/2005 e o segundo em 6/6/2005, ao passo que o Edital que regiu<br />

o certame (Edital n.º 17, de 20.2.2004) estabelecia o prazo de um ano<br />

para sua validade, sem alusão à prorrogação, e o resultado foi<br />

homologado em 22/4/2005.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

Não identificada.<br />

CAUSA:<br />

Ausência de controle sobre as decisões que se vinculam a prazos préestabelecidos<br />

legalmente.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Em resposta à SA 175125/58, de 19/5/2005, o Gestor justificou: "No<br />

momento da contratação da professora foi considerada a data de<br />

solicitação do DECCA - Departamento de Ciências Contábeis e<br />

Administração (Of. DECCA nº 22/2005, em anexo), datado de 20/5/2005,<br />

quando ainda vigorava a validade do seletivo.<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Justificativa não acatada.<br />

A data a ser considerada para contagem da validade do processo<br />

seletivo é a da homologação do seu resultado, que nos casos em questão<br />

foram 1 e 7/4/2004, para os contratos 61/2005 e 99/2005,<br />

respectivamente. Em verdade, ainda que fossem consideradas as<br />

respectivas datas de publicação do resultado (14 e 22/4/2004,<br />

respectivamente), as contratações ter-se-iam dado posteriores à<br />

validade dos PSS.<br />

Como pode-se depreender da justificativa acima, a data em que o Gestor<br />

se baseou para efetuar a contratação também ultrapassa a validade do<br />

certame.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor:<br />

a) a imediata rescisão dos Contratos n.º 61/2005 e 99/2005, haja vista<br />

sua ilegalidade na gênese; e


) que, doravante, atenha-se aos prazos de validade dos Processos<br />

Seletivos abertos e se abstenha de contratar pessoal após o termo do<br />

prazo final do PSS.<br />

7.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (107)<br />

Sobreposição de jornada e produção de folha de ponto falsa.<br />

No relatório de Acompanhamento da Gestão (RA 166584), ficou registrada<br />

a sobreposição de jornada de trabalho da servidora Lea Barroso<br />

Coutinho, referente aos vínculos de Médica, SIAPE 2346255, com carga<br />

horária de 20 horas, e de residência médica, SIAPE 1346155, com carga<br />

horária de 66 horas (conforme SIAPE). Da análise da Folha de Ponto,<br />

mês de agosto/2005, da servidora/residente, constatou-se que havia<br />

sobreposição de jornada nos dias 04, 06, 11, 18 e 25/08/2005, quando<br />

a servidora esteve ao mesmo tempo no "Serviço de Clínica<br />

Médica" e na "Cardiologia". Porém, ao requisitar-se novamente a folha<br />

de ponto da referida servidora, do mesmo mês em questão (agosto/2005),<br />

constatou-se que a folha de ponto apresentada à época havia sido<br />

substituída por outra, na qual não consta a sobreposição de jornada<br />

anteriormente detectada. Entretanto, esse novo documento apresentado<br />

não tem validade para refletir a realidade do período aludido, visto<br />

que até mesmo no Processo nº 009008/2005-53 de acumulação de cargos da<br />

servidora encontra-se uma cópia da folha de ponto original em que<br />

consta a sobreposição de horários. Portanto, a constatação de<br />

sobreposição de jornada da servidora permanece, com o agravante de<br />

dissimular informação, mediante a produção de documento falso, para<br />

emprestar caráter de regularidade a uma situação manifestamente ilegal<br />

e, ainda, para enganar os Órgãos de Controle (Interno e Externo). A<br />

irregularidade constatada nesta folha de ponto sugere que as outras<br />

folhas, de outros servidores, apresentadas tenham sido objeto de<br />

dissimulação semelhante.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor substituiu documento apresentado anteriormente, por outro com<br />

informações falsas.<br />

CAUSA:<br />

Pretensão de negar uma situação ilegal.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor<br />

assim se manifestou:<br />

(...)<br />

"Sobre a assertiva de que teria havido sobreposição de jornadas de<br />

trabalho, novo equívoco foi cometido, uma vez que se bem fosse<br />

observado pela equipe de auditoria, as ditas folhas de freqüência<br />

examinadas possuem grave erro cometido por servidor deste hospital, em<br />

exercício na Comissão de Residência Médica que, desconhecendo os<br />

horários personalizados dos médicos residentes, devidos às<br />

necessidades de cada serviço médico do HUUFMA, previamente preparava<br />

as folhas de freqüência dos mesmos (observe-se que todas possuem os<br />

horários datilografados), apresentando-as aos médicos residentes e,<br />

estes, por sua vez, sem argumentar quanto ao fato de possuírem<br />

horários personalizados e rotativos, em razão da necessidade de cada<br />

serviço médico especializado do HUUFMA ( o que modificava-se e<br />

modifica-se constantemente ) assinavam-nas para fins meramente de<br />

percepção da bolsa de estudo junto ao Departamento de Pessoal da UFMA<br />

(...)<br />

"O médico residente, como consta na essência da norma regulamentadora<br />

da matéria - Lei nº 6.932/81 - é um profissional formado em medicina,<br />

que está aprendendo, aperfeiçoando-se e especializando-se em<br />

determinada área médica e, portanto, nessa condição não pode, não deve<br />

e nem fica subordinado ou restrito a um horário rígido e pré-fixado,<br />

(...)


"Quanto à médica residente Lea Barroso Coutinho, na condição de médica<br />

residente, conforme declaração em anexo, a respectiva Chefia da<br />

Comissão de Residência Médica do HUUFMA do Serviço Médico de<br />

Cardiologia, ainda permitia descanso todas as 5ªs feiras, face<br />

extenuantes plantões médicos ocorridos, invariavelmente, às 4ªas<br />

feiras ( DOC. 01 )<br />

(...)<br />

"Quanto à grave imputação de ter havido "produção de folha de ponto<br />

falsa", se novamente bem fosse observado teria sido constatado que<br />

houve nova desatenção na confecção das folhas de ponto da Dra. Lea<br />

Barroso Coutinho, posto como nas ditas folhas constantes no Processo<br />

nº 009008/2005-53, estas foram realizadas pelo Serviço de Clínica<br />

Médica do HUUFMA enquanto que as posteriores foram elaboradas pelo<br />

Serviço de Cardiologia Clínica do HUUFMA que, obviamente, são serviços<br />

distintos.<br />

Todo esse equívoco ocorreu em razão da Dra. Lea Barroso Coutinho<br />

ter sido remanejada interna e oficiosamente de um serviço para outro<br />

para atender necessidade urgente do HUUFMA, ou seja, foi remanejada<br />

temporariamente do Serviço de Clínica Médica para o Serviço de<br />

Cardiologia Clínica, sem atentar para o fato de que seu horário no<br />

Serviço de Cardiologia Clínica diferia daquele que habitualmente<br />

possuía no Serviço de Clínica Médica.<br />

Observe-se que na folha de ponto 1ª e 2ª quinzena do mês de<br />

agosto de 2005, INEXISTENTE o visto do Chefe Imediato do Serviço de<br />

Clínica Médica, que não assinou-a, posto como a referida médica já<br />

estava prestando serviço junto ao Serviço de Cardiologia Clínica do<br />

HUUFMA.<br />

Como visto, não houve e não há nenhuma intenção de "dissimular<br />

informação, mediante a produção de documento falso", mas mera<br />

desatenção na formalização de atos administrativos, sem prejuízo do<br />

fundamental,(...)"<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Justificativa não acatada. As folhas de ponto são os documentos<br />

oficiais que refletem a realidade das jornadas de trabalho dos<br />

trabalhadores, sejam eles servidores efetivos, contratados ou<br />

simplesmente bolsistas. Se a servidora em questão obtinha folgas às<br />

quintas-feiras, ela não deveria assinar a folha neste dia ou se o<br />

horário datilografado nas folhas de ponto não refletia a realidade dos<br />

fatos, dever-se-ia trocá-lo pelo correto. Ademais, a declaração<br />

apresentada de que a servidora obteve folga às quintas-feiras não<br />

especifica de quais meses e de qual ano elas se referem. Também não<br />

foi apresentado o dispositivo legal responsável pelo remanejamento da<br />

servidora nem a data deste acontecimento, menos ainda o procedimento<br />

administrativo correspondente. Outrossim, se a servidora havia sido<br />

remanejada de um setor para outro não deveria assinar a folha de ponto<br />

do setor de origem também, muito menos o Gestor poderia apresentá-la a<br />

este Órgão de Controle como se fosse a que refletisse a situação real,<br />

como foi feito em outubro de 2005, por ocasião da Auditoria de<br />

Acompanhamento da Gestão/2005, ou entranhá-la no Processo nº<br />

009008/2005-53 de acumulação de cargos da servidora.<br />

NATALINO SALGADO FILHO DIRETOR <strong>GERAL</strong> HU<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor a instauração de Processo de Sindicância para<br />

apuração de responsabilidades.<br />

7.1.2.3 COMENTÁRIO: (110)<br />

Os cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das<br />

Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação,<br />

estão passando por uma estruturação de suas carreiras, denominada PCC-<br />

TAE (Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação)


e regida pela Lei nº 11.091, de 12 de Janeiro de 2005. Como essa<br />

estruturação ainda se encontra em andamento, os servidores ainda não<br />

estão posicionados em suas definitivas classes e padrões das<br />

respectivas carreiras. Portanto, com relação a estes servidores, não é<br />

possível fazer o cálculo correto da vantagem a que se refere o art.<br />

192 da Lei nº 8.112/1990. Enquanto a estruturação não estiver<br />

terminada, a opinião da CGU sobre este caso específico fica<br />

sobrestada.<br />

7.1.2.4 CONSTATAÇÃO: (111)<br />

Servidor Alçado ao Cargo de Professor Titular sem a Realização de<br />

Concurso Público<br />

A servidora inativa Maria de Lourdes Soares Gonçalves (CPF 197004153-<br />

68) aposentou-se aos 07 de Junho de 1991, quando ocupava o cargo de<br />

Professor Adjunto, nível II. No entanto, em Novembro de 1992, foi<br />

alçada ao cargo de Professor Titular sem a realização de concurso<br />

público, o que contraria o disposto no art. 12 do Decreto nº<br />

94.664/1987.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

Não identificada.<br />

CAUSA:<br />

Falhas dos controles internos da Entidade, falta de um acompanhamento<br />

sistemático da situação dos servidores.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

"MARIA DE LOURDES SOARES GONÇALVES - CPF 197004153-68 Aposentada como<br />

Professor Adjunto, Nível II, DE, Mestre, com fundamento legal do Art.<br />

192, Inciso I, que lhe daria vantagem financeira para Classe de<br />

Titular DE, Mestre. Entretanto houve, à época, alteração da categoria<br />

para Professor Titular, não havendo nos autos qualquer registro da<br />

motivação de tal providência. Verifica-se, também, que a mesma, além<br />

de ter tido sua situação funcional alterada para a categoria de<br />

Prof.Titular, teve, ainda, financeiramente, alterado o fundamento<br />

legal para o inciso II (diferença da categoria de Titular para<br />

Adjunto), quando, s.m.j., deveria ser o inverso, ou seja, a diferença<br />

de Adjunto para Titular (Inciso I). Ante tal constatação estaremos<br />

notificando a interessada, na forma da lei, acerca das alterações que<br />

deverão ser procedidas."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

A constatação permanece, pois o Gestor reconheceu não haver registro<br />

de motivação para o ato.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se a correção da situação funcional da servidora.<br />

7.1.3 ASSUNTO - MOVIMENTAÇÃO ENTRE - ÓRGÃOS/ENTI<strong>DA</strong>DES<br />

7.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (083)<br />

COBRANÇA INTEMPESTIVA DO REEMBOLSO <strong>DA</strong> REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES<br />

CEDIDOS COM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO.<br />

Em 2005, existiam trinta servidores da UFMA requisitados/cedidos a<br />

órgãos e entidades do Governo do Estado do Maranhão, ou seja, todas<br />

com ônus para o cessionário.<br />

Em seis dos trinta processos analisados, verificou-se que a cobrança<br />

dos respectivos reembolsos devidos ocorreu de forma intempestiva<br />

durante o ano e não foi rara a junção de 3 a 4 meses já passados para<br />

se efetuar uma cobrança única, conforme apresentado no quadro abaixo:<br />

Servidor Cedido Mês de Remuneração<br />

Devido<br />

Mês de<br />

Cobrança


Antonilde Monteiro Santos<br />

Othon de Carvalho Bastos<br />

Édson Nascimento<br />

Francisco Sousa de Bastos Freitas<br />

Jan a mar/05 Abr/05<br />

Abr a ago/05 Set/05<br />

Jan a mar/05 Abr/05<br />

Abr a ago/05 Set/05<br />

Jan a mar/05 Abr/05<br />

Abr a ago/05 Set/05<br />

Jan a mar/05 Abr/05<br />

Abr a ago/05 Set/05<br />

Dez/05 Abr/06<br />

Claudionor Lobão Borges Abr a ago/05 Nov/05<br />

Ricardo de Alencar Fecury Zenni<br />

Jan a mar/05 Abr/05<br />

Mar a set/05 Nov/05<br />

Esse procedimento contraria o estabelecido no art. 4º, parágrafo 1º,<br />

do Decreto n.º 4.050/2001, o que resulta também do descumprimento do §<br />

2º desse mesmo art., ambos descritos abaixo:<br />

"...§ 1º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao<br />

cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e<br />

servidor, e o reembolso será efetuado no mês subseqüente.<br />

§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º implicará o término da<br />

cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem<br />

a partir de notificação pessoal expedida pelo órgão ou entidade<br />

cedente..."<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

A Pro-Reitoria de Gestão e Finanças encaminhou ofícios aos respectivos<br />

órgãos/entidades cessionárias, com fatura anexa, e uma guia de<br />

Recolhimento da União (GRU), no valor correspondente à remuneração dos<br />

servidores. Entretanto, essa correspondência raramente foi feita no<br />

mês subsequente à competência devida; pelo contrário, a Entidade teve<br />

por hábito a junção de vários meses devidos (p.ex.: de março a agosto)<br />

para efetuar a cobrança de uma só vez, o que dá margem ao pagamento<br />

intempestivo por parte do órgão cessionário.<br />

CAUSA:<br />

Morosidade na cobrança junto aos órgãos/entidades cessionários.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Em resposta às S.A. n.º 174636/33 e 37, de 12/5/2005, o Gestor<br />

justificou:<br />

"As planilhas com os valores da remuneração de servidores cedidos com<br />

ônus para o cessionário são encaminhadas mensalmente à PROGF, através<br />

de ofício, com formalização de processo. Em alguns casos,<br />

principalmente quando se trata de cessões com pedido de renovação,<br />

cujo ato é privativo do órgão central do SIPEC (SRH/MPOG), os<br />

processos são encaminhados ao MEC com vistas ao Ministério do<br />

Planejamento para emissão do ato de prorrogação, tramitação essa que<br />

não tem a celeridade necessário, chegando a demorar meses para o<br />

retorno, como pode ser verificado nos comprovantes de tramitação<br />

anexo, o que atrasa a emissão das planilhas e conseqüentemente os<br />

reembolsos..."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Justificativa não aceita.<br />

O retardamento nas cobranças dos reembolsos devidos são verificados<br />

mesmo naqueles períodos em que a cessão do servidor estava em pleno<br />

vigor, e não em vias de se submeter à prorrogação. Como exemplo, tem-


se a cessão do Claudionor Lobão Borges, que foi autorizada pela<br />

Portaria n.º 574, de 20/4/2005, a primeira cobrança, com o mês de<br />

abril incluso, só ocorreu em novembro daquele ano, quando foi efetuada<br />

a cobrança dos meses de abril a agosto. Da mesma forma, o caso do<br />

servidor Francisco Sousa de Bastos Freitas, cuja cessão foi prorrogada<br />

por mais um ano pela Portaria n.º 787, de 20/5/2004, e a cobrança dos<br />

valores relativos aos meses de janeiro a março só veio a ocorrer em<br />

abril de 2005.<br />

Ademais, no interregno entre o vencimento da cessão e a aprovação de<br />

sua prorrogação não ocorreu o retorno dos servidores ao órgão de<br />

origem, e continuam prestando seus serviços no órgão cessionário,<br />

portanto, de modo nenhum o desobriga do ônus do ressarcimento.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor a apresentação MENSAL aos órgãos/entidades<br />

cessionários dos valores a serem reembolsados, conforme o estabelecido<br />

no Decreto n.º 4.050/2001.<br />

7.1.3.2 COMENTÁRIO: (084)<br />

Verificou-se intempestividade nos reembolsos da remuneração de<br />

servidores cedidos com ônus para o cessionário, houve inclusive<br />

pendência do pagamento relativo a alguns meses, de seis, dos sete<br />

servidores na situação de cedido.<br />

O total pendente de ressarcimento até o fim dos trabalhos de campo era<br />

R$ 65.696,53 (sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais<br />

e cinqüenta e três centavos), distribuídos da seguinte maneira:<br />

Claudionor Lobão Borges: pendente a remuneração de dez/05 e diferença<br />

no valor reembolsado, referente ao mês de mai/05. Total: R$ 8.692,65;<br />

Francisco Sousa de B. Freitas: pendentes as remunerações de jan, fev,<br />

mar, out, nov e dez/05. Total: R$ 30.273,68;<br />

Othon de C. Bastos: pendentes as remunerações de nov e dez/05. Total:<br />

5.221,06;<br />

Antonilde M. Santos: pendentes as remunerações de nov e dez/05. Total:<br />

8.455,84;<br />

Édson Nascimento: pendentes as remunerações de set e dez/05. Total:<br />

13.358,82;<br />

Ricardo de Alencar Fecury Zenni: pendentes as remunerações de nov e<br />

dez/05. Total: 8.387,13.<br />

Ressalte-se que mesmo diante dessas pendências e com os recorrentes<br />

atrasos nos pagamentos já efetuados, as cessões continuam, em<br />

descompasso com o disposto no § 2º do Decreto 4.050/2001, segundo o<br />

qual o não-reembolso da remuneração por parte do órgão cessionário no<br />

mês subsequente àquele em que se deu a cobrança pelo cedente,<br />

"...implicará o término da cessão, devendo o servidor cedido<br />

apresentar-se ao seu órgão de origem a partir de notificação pessoal<br />

expedida pelo órgão ou entidade cedente...".<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor que, na ocorrência de atrasos reincidentes e<br />

recorrentes dos reembolsos devidos pelos cessionários, dê eficácia ao<br />

disposto no § 2º do Decreto 4.050/2001, ou seja, notificar<br />

pessoalmente o servidor cedido para apresentar-se na entidade cedente<br />

e, assim, dê por encerrada a cessão.<br />

7.2 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS<br />

7.2.1 ASSUNTO - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PECUNIÁRIOS<br />

7.2.1.1 COMENTÁRIO: (085)<br />

A Orientação Normativa - ON SRH/MP nº 5, de 9/8/2005, publicada no<br />

DOU de 11/08/2005, estabeleceu que "o servidor que acumule cargo ou<br />

emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de apenas um<br />

auxílio-alimentação, mediante opção".


Em atendimento a esse normativo a UFMA notificou os oito servidores<br />

que se enquadravam nessa situação, para que os mesmos fizessem a<br />

escolha por qual órgão receber o auxílio. Com a falta da manifestação<br />

por parte de três desses servidores, a UFMA suspendeu os respectivos<br />

benefícios sob sua gestão.<br />

No que tange ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos em<br />

duplicidade, conforme dispõe o art. 2.º da citada ON, o Gestor<br />

informou que<br />

"as providências para esse fim ainda não foram tomadas, em face de<br />

dúvida quanto à prescrição quinquenal não respondidas pela<br />

procuradoria jurídica interna, cuja orientação foi a de encaminhar a<br />

consulta ao Ministério do Planejamento, o que fizemos através de email<br />

(30/3/2006 e 3/5/2006) e Ofício Externo DRH 11/2006, devendo os<br />

procedimentos pertinentes serem adotados em consonância com a<br />

orientação daquele Ministério, tão logo recebamos a resposta às<br />

conduta feita." (sic).<br />

7.2.2 ASSUNTO - VANTAGENS<br />

7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (108)<br />

Servidores percebendo a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº<br />

8.112/1990, com valores indevidos<br />

Os seguintes servidores encontram-se na classe de professores<br />

titulares e estão recebendo a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei<br />

nº 8.112/1990 com valores indevidos:<br />

Servidor CPF Titulação JT Percebe Cálculo<br />

Auditoria<br />

DINAH GOMES 57746320 Graduação DE R$ 188,86 R$ 263,90<br />

JOSETH COUTINHO MARTINS<br />

Graduação DE R$ 168,63 R$ 263,90<br />

DE FRE 1216724334<br />

MYRTHES HAICKEL FONSECA 62820320 Especializ. DE R$ 188,86 R$ 295,56<br />

PAULO DE TARSO BRAN<strong>DA</strong>O 58432353 Especializ. 40h R$ 121,85 R$ 190,69<br />

Legenda: JT - Jornada de Trabalho DE - Dedicação Exclusiva.<br />

Nota: O cálculo é realizado obtendo-se a diferença entre a classe<br />

Titular (única) e a Adjunto I da respectiva tabela de remuneração de<br />

cada servidor, que varia de acordo com a jornada de trabalho e a<br />

titulação de cada um.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor calculou incorretamente a vantagem dos servidores<br />

mencionados.<br />

CAUSA:<br />

Cálculo executado incorretamente.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

" Em atendimento ao expediente em referência, cumpre-nos prestar as<br />

seguintes informações:<br />

Memória de Cálculo do art. 192, inciso II<br />

(o servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria integral<br />

será aposentado:<br />

"...quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do<br />

padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da<br />

classe imediatamente inferior").<br />

Dinah Gomes - proventos 1.069,61 (Titular) - 880,75 (Adjunto IV) =<br />

188,86<br />

Joseth Freitas - proventos 955,01 (Titular) - 786,38 (Adjunto IV) =<br />

168,63<br />

Myrthes Haickel - proventos 1.069,61(Titular) - 880,75(Adjunto IV)=


188,86<br />

Paulo T. Brandão- proventos 690,07(Titular) - 121,85 (Adjunto IV) =<br />

121,85"<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Justificativa não acatada. O cálculo está incorreto conforme, foi<br />

demonstrado na descrição do fato, deve-se considerar a Decisão TCU<br />

20/1992 - Segunda Câmara que diz: "...quando ocorressem números<br />

diferentes de Referências em cada Classe de Carreira. Determinou a E.<br />

Corte, até então, observar-se a forma mais vantajosa para o inativo."<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se a correção dos valores pagos aos servidores.<br />

7.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (109)<br />

Servidores aposentados com o fundamento no art. 192, inciso I, da Lei<br />

nº 8.112/1990 e recebendo a vantagem do art. 192, inciso II.<br />

Os servidores abaixo indicados tiveram o fundamento de suas<br />

aposentadorias baseado no art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, no<br />

entanto, estão percebendo a vantagem do art. 192, inciso II, da mesma<br />

lei:<br />

NOME SERVIDOR CPF<br />

4324237530<br />

EUZAMAR CHAGAS MARTINS<br />

0<br />

JOAQUINA MONTEIRO DE OLIVEIRA 4449312368<br />

1762363437<br />

MARIA AUREA SILVA ALBUQUERQUE<br />

2<br />

1255179139<br />

MARIA CLEMENCIA VIDIGAL LEAO<br />

1<br />

MARIA DE LOURDES SOARES 1970041536<br />

GONCAL<br />

MARIA DO CARMO SANTOS DE<br />

8<br />

CARVA 1623303320<br />

PALMIRA CORREIA MOREIRA LIMA 176737391<br />

PAULO MOURA 4426029368<br />

ROSA AMORIM EWERTON 188034315<br />

FRANCISCO DE SALES CORDEIRO 3195414368<br />

MARIA <strong>DA</strong>S MERCES AMORIM 2163268535<br />

MATTOS<br />

3<br />

JOSE MARIA DO AMARAL 138843368<br />

MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE<br />

B<br />

423076353<br />

MARIA JOSE COSTA FIQUENE 2069551938<br />

7<br />

MARIA JOSE MATOS REIS 2234408334<br />

MARIA RAIMUN<strong>DA</strong> DUARTE DE<br />

SOUZA<br />

6283845134<br />

RAIMUN<strong>DA</strong> BISPO DE SOUSA 2538474353<br />

TEREZINHA DE JESUS MACHADO<br />

AZE<br />

9438335315<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor não alterou o fundamento legal das aposentadorias dos<br />

servidores que mudaram de classe depois de aposentados.<br />

CAUSA:<br />

Falhas dos controles internos da Entidade, falta de um acompanhamento


sistemático da situação dos servidores.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

O Gestor foi instado a se manifestar sobre os nove primeiros<br />

servidores arrolados na tabela acima e assim se pronunciou:<br />

"Em atendimento ao expediente em referência, cumpre-nos prestar as<br />

seguintes informações:<br />

EUZAMAR CHAGAS<br />

MARTINS – CPF<br />

432423753-00<br />

JOAQUINA MONTEIRO<br />

DE OLIVEIRA – CPF<br />

444931236-8<br />

MARIA ÁUREA SILVA<br />

ALBUQUERQUE – CPF<br />

176236343-72<br />

MARIA CLEMÊNCIA<br />

VIDIGAL LEÃO –<br />

CPF 125517913-91<br />

MARIA DE LOURDES<br />

SOARES GONÇALVES<br />

– CPF 197004153-<br />

68<br />

MARIA DO CARMO<br />

SANTOS DE<br />

CARVALHO – CPF<br />

162330332-0<br />

Aposentada no NI 25 com o Art. 192, inciso I. Com a<br />

Lei 8627/93 foi reposicionada na Classe A, Padrão<br />

III, que ensejaria a alteração do fundamento legal da<br />

aposentadoria para o Inciso II, entretanto o acerto<br />

só foi procedido no que diz respeito aos efeitos<br />

financeiros, não tendo sido procedido, à época<br />

(1993), a emissão de novo ato e conseqüente alteração<br />

no SIAPECAD.O que será providenciado, inclusive com<br />

novo ato no SISAC.<br />

Aposentada no NS 23 com o Art. 192, Inciso II. Com a<br />

Lei 8627/93 foi reposicionada na Classe A, Padrão<br />

III, ficando com o mesmo fundamento legal. Entretanto<br />

há tão somente um erro de cadastro no SIAPECAD que<br />

será corrigido.<br />

Aposentada no NS 20 , com Art. 192, Inciso I. Com a<br />

Lei 8627/93, foi reposicionada na Classe A, Padrão I,<br />

situação que ensejaria a permanência com o mesmo<br />

fundamento legal na aposentadoria. Verificamos que, à<br />

época, a servidora foi posicionada no Nível A III<br />

(último nível), sem que haja no processo<br />

justificativa para tal, o que levou à vantagem<br />

financeira do Inciso II.<br />

Aposentada no NM 26, com Art. 192, Inciso II. Com a<br />

Lei 8627/93, foi reposicionada na Classe A, Padrão<br />

III, o que ensejaria a permanência com o mesmo<br />

fundamento legal.O pagamento permanece correto<br />

(Inciso II), entretanto, no cadastro, o fundamento<br />

legal está com o inciso I, situação já determinada a<br />

correção.<br />

Aposentada como Professor Adjunto, Nível II, DE,<br />

Mestre, com fundamento legal do Art. 192, Inciso I,<br />

que lhe daria vantagem financeira para Classe de<br />

Titular DE, Mestre. Entretanto houve, à época,<br />

alteração da categoria para Professor Titular, não<br />

havendo nos autos qualquer registro da motivação de<br />

tal providência. Verifica-se, também, que a mesma,<br />

além de ter tido sua situação funcional alterada para<br />

a categoria de Prof.Titular, teve, ainda,<br />

financeiramente, alterado o fundamento legal para o<br />

inciso II (diferença da categoria de Titular para<br />

Adjunto), quando, s.m.j., deveria ser o inverso, ou<br />

seja, a diferença de Adjunto para Titular (Inciso I).<br />

Ante tal constatação estaremos notificando a<br />

interessada, na forma da lei, acerca das alterações<br />

que deverão ser procedidas.<br />

Aposentada no NA 24, com fundamento legal do Art.<br />

192, Inciso I. Com a Lei 8627/93 foi reposicionada na<br />

Classe A, Padrão II. O que ensejaria a permanência no<br />

mesmo fundamento legal. Entretanto, com base na<br />

decisão nº80/94, TCU, 1ªCâmara que determinou a<br />

atribuição à interessada proventos do Nível 25 e no<br />

despacho do Diretor do Departamento de Pessoal, à<br />

época, foi reposicionada na Classe A, Padrão III, que<br />

ensejou alteração do fundamento legal no SIAPE para o<br />

Art. 192, Inciso II. Entretanto no SIAPECAD não foi


PAULO MOURA – CPF<br />

442602936-8<br />

procedida tal alteração, permanecendo cadastrada como<br />

inciso I e percebendo como II. Ante tal constatação<br />

estaremos notificando a interessada, na forma da lei,<br />

acerca das alterações que deverão ser procedidas.<br />

Aposentado no NA 23, com fundamento legal do Art.192,<br />

inciso I. Com a Lei 8627/93 foi reposicionado na<br />

Classe A, Padrão I, o que ensejaria a permanência com<br />

o mesmo fundamento legal.Entretanto foi alterado no<br />

SIAPE, à época, somente quanto aos efeitos<br />

financeiros, para a vantagem do Inciso II,<br />

permanecendo o fundamento legal no SIAPECAD no inciso<br />

I, devendo o interessado ser notificado face ao ora<br />

constatado.”<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Justificativa não acatada, pois o Gestor apenas descreveu a situação<br />

de cada servidor sem ainda comprovar as atitudes tomadas para corrigir<br />

as falhas. Ademais, o Gestor não se manifestou acerca das situações<br />

dos outro nove servidores elencados. Importante salientar que, para<br />

receber a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 é<br />

necessário que o servidor esteja posicionado na última classe da<br />

carreira, não importa em qual padrão (I, II, III...)<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor:<br />

a) Emitir novo ato, para alterar o fundamento legal das<br />

aposentadorias, e submeter ao TCU, via SISAC, para apreciação,<br />

referente aos servidores que obtiveram promoção na carreira após suas<br />

aposentadorias;<br />

b) Corrigir o fundamento no SIAPE para aqueles que simplesmente foram<br />

cadastrados errados.<br />

c) Regularizar a situação da servidora MARIA DE LOURDES SOARES<br />

GONÇALVES - CPF 197004153-68<br />

7.3 SUBÁREA - INDENIZAÇÕES<br />

7.3.1 ASSUNTO - INDENIZAÇÕES JUDICIAIS<br />

7.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (027)<br />

Extensão Administrativa de Decisões Judiciais<br />

Verificou-se o pagamento a 446 (quatrocentos e quarenta e seis)<br />

servidores, ex-servidores e beneficiários de pensão, em parcela<br />

destacada, de vantagem alusiva à URP de fevereiro de 1989, em função<br />

da extensão administrativa de decisão judicial proferida em favor de<br />

outros servidores da Entidade, inclusive com o respectivo<br />

cadastramento no SICAJ (Sistema de Cadastro de Ações Judiciais).<br />

A aludida extensão administrativa foi concedida mediante Resoluções nº<br />

1076, de 01/07/1993, Conselho Diretor da Universidade Federal do<br />

Maranhão (CD) e nº 1082/1993-CD.<br />

Em 3 de março de 1998, em decorrência de questionamentos da então<br />

DFC/MA quanto à incorporação dos 26,05% na folha de pagamento dos<br />

servidores ativos e inativos, a Diretora do Departamento de Pessoal da<br />

UFMA, sugeriu manifestação da Procuradoria Jurídica, em caráter de<br />

urgência, quanto à imediata exclusão de tal pagamento (OFÍCIO DP/PRA<br />

nº 20/98). Assim, foi instruído o Processo nº 23115.000960/98-83, em 4<br />

de março de 1998, cujo desfecho culminou com a edição da Resolução nº<br />

1127, de 31/08/1998, do Conselho Diretor, que determinou a exclusão da<br />

vantagem dos 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento) dos<br />

que não possuíam sentença favorável transitada em julgado.


Não obstante a determinação exarada na Resolução nº 1127/1998-CD e os<br />

pareceres da Procuradoria Jurídica da Entidade no sentido de que fosse<br />

sustado o pagamento da vantagem indevida, todos os Gestores da<br />

Instituição, de 1998 até a presente data, asseguraram, pela sua<br />

inércia, a continuidade do pagamento da vantagem, no percentual de<br />

26,05%, fazendo-o incidir sobre toda a remuneração, inclusive sobre a<br />

gratificação de atividade executiva, que foi criada em 1992, ou seja,<br />

em data posterior ao suposto direito à antecipação salarial.<br />

Ressalte-se que mesmo nos casos em que exista sentença judicial o não<br />

cabimento da incorporação, como vantagem de caráter permanente, de<br />

parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no<br />

âmbito do TCU e, também, da Justiça Trabalhista.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor efetuou o pagamento de extensão administrativa de decisões<br />

judiciais, a despeito das deliberações e recomendações em contrário<br />

acima citadas.<br />

CAUSA:<br />

Inércia do Gestor.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

"Em atendimento ao expediente em referência, cumpre-nos informar,<br />

preliminarmente, que o atendimento está ocorrendo intempestivamente<br />

tendo em vista não termos conseguido do Jurídico a documentação<br />

solicitada. Entretanto, determinamos levantar toda a documentação<br />

disponível no Departamento de Pessoal referente a decisões judiciais<br />

relativas a URP, 26,05%, bem como as extensões administrativas<br />

lançadas no sistema SICAJ, resultando no demonstrativo constante da<br />

planilha já enviada por e-mail pelo DP.<br />

"Por oportuno, esclarecemos que os servidores que percebem URP por<br />

extensão administrativa, foram notificados através do Ofício Circular<br />

nº 13/2006 (cópia do modelo anexa), acerca da exclusão da vantagem,<br />

tendo os mesmos interposto recursos junto ao TCU, conforme consta do<br />

processo nº 3286/2006-83."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Na justificativa o Gestor confirma a existência de servidores que<br />

percebem URP por mera extensão administrativa e o cadastramento das<br />

extensões administrativas no SICAJ. Informa, ainda, acerca da<br />

notificação dos servidores para exclusão da vantagem, ocorrida em<br />

abril de 2006, mas não apresenta justificativas que afastem a<br />

constatação, especialmente no que tange à falta de ação no sentido<br />

emprestar eficácia e efetividade às recomendações do Controle Interno,<br />

às determinações do TCU e às deliberações do Conselho Diretor e aos<br />

pareceres da Assessoria Jurídica.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se:<br />

a)Proceder uma revisão geral das ações judiciais cadastradas pela<br />

Entidade no SICAJ, para solicitar a exclusão das extensões<br />

administrativas que tenham sido cadastradas como decisões judiciais,<br />

especialmente aquelas atinentes ao pagamento das rubricas de decisão<br />

judicial, feito de modo contínuo, na folha de pagamentos da<br />

Instituição (Rubricas 01019-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT; 01293-<br />

DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP; 10288- DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT;<br />

10289- DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP; 15277-DECISAO JUDICIAL TRAN JUG<br />

AT e 16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO).<br />

b) Aguardar a manifestação do Tribunal de Contas da União acerca do<br />

pedido de reexame interposto pelos servidores notificados, que<br />

percebem a vantagem de 26,05%- Plano Verão, em função de extensão<br />

administrativa (Processo TC- 350.433-1991-7).


7.3.2 ASSUNTO - DIÁRIAS<br />

7.3.2.1 CONSTATAÇÃO: (081)<br />

Ausência de comprovante de embarque.<br />

Da análise dos processos de concessão de diárias, constatou-se que os<br />

servidores abaixo relacionados não apresentaram os canhotos dos<br />

bilhetes de passagem das viagens realizadas via área.<br />

PROCESSO FAVORECIDO Nº VALOR<br />

DIÁRIA LÍQUIDO<br />

7187/2005-91 Humberto Filonemo da Silva Araújo 1,5 211,87<br />

5642/2005-10 Istvan Van Deursen Varga 9,5 944,88<br />

5510/2005-92 Ilzeni Silva Dias 4,5 418,06<br />

5909/2005-70 Fernando Antonio Guimarães Ramos 2,5 507,37<br />

7188/2005-35 José Américo da Costa Barroqueiro 1,5 278,55<br />

10218/2005-91 Lindbergue Calvacante Conde 9,5 737,62<br />

4795/2005-45 Istvan Van Deursen Varga 9,5 939,15<br />

6044/2005-67 Claudia B. Vaz dos Santos Cabral Marques 4,5 723,21<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor mostrou-se inerte.<br />

CAUSA:<br />

Ineficiência no controle das prestações de contas dos servidores<br />

contemplados com diárias.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

O Gestor apresentou a justificativa seguinte:<br />

"Em resposta aos pontos assinalados na SA acima referenciada<br />

apresentamos os esclarecimentos abaixo e as providências tomadas no<br />

intuito de sanear as impropriedades, conforme cópia anexa.<br />

PROCESSO FAVORECIDO JUSTIFICATIVA/PROVIDÊNCIA<br />

7187/2005-91 Humberto Filomeno daNão<br />

houve fornecimento de<br />

Silva Araújo<br />

passagem<br />

5643/2005-10 Istvam Van Deursen Varga Ofício DMSP/PROGF nº 039/2006 de<br />

17/05/2006<br />

5510/2005-92 Ilzeni Silva Dias Ofício DMSP/PROGF nº 037/2006 de<br />

17/06/2006<br />

5909/2005-70 Fernando AntonioOfício<br />

DMSP/PROGF nº 035/2006 de<br />

Guimarães Ramos<br />

17/05/2006<br />

7188/2005-35 José Américo da CostaOfício<br />

DMSP/PROGF nº 036/2006 de<br />

Barroqueiro<br />

17/05/2005<br />

10218/2005-91 Lindbergue CavalcanteNão<br />

houve fornecimento de<br />

Conde<br />

passagem<br />

4795/2005-45 Istvam Van Deursen Varga Ofício DMSP/PROGF nº 039/2006 de<br />

17/05/2006<br />

6044/2005-67 Claúdia B. Vaz dos SantosOfício<br />

DMSP/PROGF nº 038 de<br />

C. Marques<br />

17/05/2005<br />

Anexo:<br />

"Dirigimos a Vossa Magnificência, solicitando vossa compreensão no<br />

sentido de nos remeter os canhotos do bilhete de passagem e<br />

respectivos relatórios referentes as atividades desenvolvidas durante<br />

.<br />

.


o deslocamento."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Na sua justificativa, o Gestor confirmou a ausência de bilhete de<br />

passagem em seis dos oito processos constantes da Solicitação de<br />

Auditoria nº 175125/42. No mais, o fato de o Gestor ter solicitado dos<br />

servidores a regularização da prestação de contas das viagens<br />

realizadas, não afasta a impropriedade, uma vez que faltaram<br />

acompanhamento e tempestividade no cumprimento das exigências do<br />

artigo 3º da Portaria nº 98, de 16 de julho de 2003, do Ministério do<br />

Planejamento, Orçamento e Gestão.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

a) Regularizar as pendências (apresentação dos comprovantes de<br />

passagem) referentes à prestação de contas dos servidores que<br />

receberam diárias;<br />

b)Exigir que os servidores contemplados com diárias apresentem os<br />

canhotos dos bilhetes de passagem no prazo máximo de cinco dias,<br />

contado do retorno da viagem, conforme o disposto no artigo 3º da<br />

Portaria nº 98, de 16 de julho de 2003, do Ministério do Planejamento,<br />

Orçamento e Gestão.<br />

7.3.3 ASSUNTO - AJU<strong>DA</strong> DE CUSTO<br />

7.3.3.1 CONSTATAÇÃO: (082)<br />

AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO NA FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO DE<br />

AJU<strong>DA</strong> DE CUSTO<br />

Foram formalizados quatro processos de concessão de ajuda de custo na<br />

Universidade Federal do Maranhão (UFMA), em 2005. Da análise procedida<br />

nesses processos, constatou-se que há ausência de padronização na<br />

formalização dos mesmos.<br />

Somente em dois dos processos (50%) havia a memória de cálculo, com a<br />

demonstração da composição do valor da indenização a ser paga aos<br />

servidores; e mesmo nesses processos, verificou-se que na apuração do<br />

montante a ser pago, em um, os benefícios de auxílio-alimentação e<br />

auxílio-transporte e a vantagem pecuniária individual foram excluídas<br />

do cálculo, no outro não.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

Não identificada.<br />

CAUSA:<br />

Interpretação equivocada por parte do setor responsável pelo cálculo<br />

da indenização quanto ao conceito de Remuneração, essencial para o<br />

pagamento de ajuda de custo.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Em resposta à S.A. n.º 175125/33, o Gestor justificou que: "...a<br />

ausência de padronização apontada deveu-se à divergência de<br />

interpretação do teor do Art. 41 da Lei 8112/90 por parte dos<br />

servidores da DFC que efetuaram os cálculos."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

O Gestor não se pronunciou quanto a ausência de memória de cálculo em<br />

dois dos processos de ajuda de custo analisados.<br />

Mais do que mera formalidade, a instrução dos processos com tal<br />

mecanismo é boa prática da Administração, que possibilita a<br />

confirmação do valor obtido como legítimo.<br />

Quanto à despadronização da composição do valor devido pela<br />

indenização, acata-se a justificativa.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:


Recomenda-se ao Gestor:<br />

a) instruir os processos de concessão de ajuda de custo doravante<br />

formalizados com memória de cálculo, que demonstre a composição do<br />

valor pago ao servidor pela indenização;<br />

b) apurar corretamente o valor relativo a ajuda de custo, em<br />

obediência ao disposto na Lei 8.112/1990 e no Decreto 4.004/2001,<br />

notar que remuneração é "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das<br />

vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei", ou seja, os<br />

benefícios de auxílio-transporte e auxílio-alimentação, bem como ao<br />

vantagem pecuniária individual compõem a remuneração dos servidores,<br />

devem, portanto, fazer parte do montante pago por ajuda de custo;<br />

c) rever os cálculos dos processos já instruídos no sentido de<br />

providenciar os acertos financeiros dos pagamentos efetuados.<br />

7.4 SUBÁREA - SEGURI<strong>DA</strong>DE SOCIAL<br />

7.4.1 ASSUNTO - APOSENTADORIAS<br />

7.4.1.1 COMENTÁRIO: (022)<br />

Em consulta ao SISAC Net, verificou-se que, das 1.082 (hum mil e<br />

oitenta e duas) aposentadorias concedidas a servidores da Entidade,<br />

212 (duzentas e doze) não tinham informação de registro no SISAC Net.<br />

As aposentadorias sem informação de registro no SISAC foram concedidas<br />

no período de 1989 a 1999.<br />

O exame físico de uma amostra de 22 (vinte e dois) processos cujos<br />

registros não foram encontrados na consulta ao SISAC Net, revelou a<br />

existência de ficha SISAC nos respectivos processos, emitidos em<br />

sistemáticas anteriores à atual, e, em muitos casos, constatou-se,<br />

inclusive, parecer emitido pelos órgãos de Controle Interno, conforme<br />

relatado a seguir:<br />

CPF SERVIDOR <strong>DA</strong>TA<br />

APOS.<br />

044597683<br />

-72<br />

001209363<br />

-72<br />

012160313<br />

-04<br />

025429603<br />

-30<br />

044786223<br />

-53<br />

406773388<br />

-72<br />

074844703<br />

-25<br />

022216403<br />

-49<br />

004241453 GIOVANNI<br />

-91 PELELLA<br />

Nº DO SISAC<br />

CONSTANTE DO<br />

PROCESSO<br />

PARECER DO<br />

CONTROLE<br />

INTERNO<br />

<strong>DA</strong>TA<br />

PARECER<br />

ÓRGÃO<br />

EMITENTE DO<br />

PARECER<br />

ABIMAEL<br />

10496203-04-<br />

ASCENCAO<br />

RIBEIRO<br />

02/09/9 1998-000353-<br />

DFC-CEARÁ-<br />

6 3 LEGALI<strong>DA</strong>DE 25/2/1999 REP.MA<br />

ARIONIVIO<br />

SIQUEIRA<br />

FREIRE<br />

10496203-04-<br />

02/09/9 1998-000050- ILEGALI<strong>DA</strong>D<br />

6 0<br />

E 20/8/1998 DFC-MA<br />

ASTOR<br />

10496203-04-<br />

BARROS 09/05/9 1999-000132-<br />

30/11/199 DFC-CEARÁ-<br />

AGUIAR 6 1 LEGALI<strong>DA</strong>DE 9<br />

REP.MA<br />

BENEDITO<br />

10496203-04-<br />

PEDRO DE29/09/9<br />

1998-000443- ILEGALI<strong>DA</strong>D 29/12/199 DFC-CEARÁ-<br />

SOUSA NETO 5 2<br />

E<br />

8<br />

REP.MA<br />

CELIO<br />

10496203-04-<br />

GITAHY VAZ02/09/9<br />

1998-000236- ILEGALI<strong>DA</strong>D 26/10/199 DFC-BAHIA-<br />

SARDINHA 7 2<br />

E<br />

8<br />

REP.SERGIPE<br />

DEMOSTHENE<br />

S<br />

MANTOVANI 20/12/9<br />

10496203-04-<br />

1998-000071-<br />

6 2 LEGALI<strong>DA</strong>DE 16/4/1999 DFC-CEARÁ-<br />

REP.MA<br />

ELINE<br />

10496203-04-<br />

BARROS<br />

MURAD<br />

16/09/9 1998-000393- ILEGALI<strong>DA</strong>D<br />

6 2<br />

E 8/2/1999 DFC-CEARÁ-<br />

FRAN<br />

REP.MA<br />

ALBERTO<br />

<strong>DA</strong>NIEL<br />

MARANHAO<br />

10496203-04-<br />

04/09/9 2000-000005- ILEGALI<strong>DA</strong>D<br />

7 2<br />

E 10/5/2000 SFCI-MA<br />

10496203-04-<br />

16/01/9 1998-000389- ILEGALI<strong>DA</strong>D 28/12/199 DFC-CEARÁ-<br />

5 4<br />

E<br />

8<br />

REP.MA


CPF SERVIDOR <strong>DA</strong>TA<br />

APOS.<br />

000552553<br />

-53<br />

125631883<br />

-34<br />

022094543<br />

-87<br />

025167483<br />

-53<br />

062436303<br />

-15<br />

001871863<br />

-91<br />

216451593<br />

-53<br />

012444263<br />

-34<br />

012192603<br />

-63<br />

064865333<br />

-15<br />

012064433<br />

-91<br />

054610303<br />

-00<br />

012198393<br />

-53<br />

Nº DO SISAC<br />

CONSTANTE DO<br />

PROCESSO<br />

PARECER DO<br />

CONTROLE<br />

INTERNO<br />

<strong>DA</strong>TA<br />

PARECER<br />

ÓRGÃO<br />

EMITENTE DO<br />

PARECER<br />

HENRIQUE<br />

AUGUSTO<br />

10496203-04-<br />

MOREIRA 28/12/9 1998-000403- ILEGALI<strong>DA</strong>D 28/12/199 DFC-CEARÁ-<br />

LIMA<br />

IHELMA<br />

4 3<br />

E<br />

8<br />

REP.MA<br />

MARIA<br />

SOUSA<br />

DE 10496203-04-<br />

21/03/9 1998-000073- ILEGALI<strong>DA</strong>D 30/12/199 DFC-CEARÁ-<br />

ALMEI<strong>DA</strong><br />

IOLAN<strong>DA</strong> DE<br />

5 9<br />

E<br />

8<br />

REP.MA<br />

JESUS<br />

10496203-04-<br />

BARBOZA<br />

PEREI<br />

10/04/9 1998-000059- ILEGALI<strong>DA</strong>D<br />

7 3<br />

E 25/9/1998 DFC-MA<br />

IVA MARIA 10496203-04-<br />

SILVA DE19/05/0<br />

2003-000042-<br />

CARVALHO<br />

IZABEL<br />

3 6 - - -<br />

PORFIRIA<br />

10496203-04-<br />

PEREIRA<br />

RIBEIR<br />

13/03/9 1998-000020- ILEGALI<strong>DA</strong>D 30/11/199 DFC-CEARÁ-<br />

7 8<br />

E<br />

8<br />

REP.MA<br />

JOAO<br />

10496203-04-<br />

BAPTISTA 14/01/9 2000-000025- ILEGALI<strong>DA</strong>D<br />

LOBATO<br />

JOCILEA<br />

9 7<br />

E 29/5/2000 SFCI-MA<br />

GUIMARAES<br />

10496203-04-<br />

<strong>DA</strong><br />

RIB<br />

SILVA04/06/9<br />

1999-000130-<br />

8 5 LEGALI<strong>DA</strong>DE 9/9/1999<br />

DFC-CEARÁ-<br />

REP.MA<br />

JONILTON<br />

10496203-04-<br />

SANTOS 10/04/9 1998-000390- ILEGALI<strong>DA</strong>D<br />

DFC-CEARÁ-<br />

LEMOS<br />

JOSE<br />

5 8<br />

E 13/1/1999 REP.MA<br />

ANTONIO<br />

10496203-04-<br />

CABRAL<br />

COARACY<br />

JOSE<br />

24/10/9 1999-000011-<br />

DFC-CEARÁ-<br />

7 2 LEGALI<strong>DA</strong>DE 8/10/1999 REP.MA<br />

CARLOS<br />

MENDES<br />

BEZERRA<br />

10496203-04-<br />

23/04/9 1999-000101-<br />

NÃO<br />

8 1 LEGALI<strong>DA</strong>DE CONSTA<br />

DFC-CEARÁ-<br />

REP.MA<br />

JOSE<br />

CARLOS<br />

PIRES<br />

10496203-04-<br />

02/01/9 1998-000036- ILEGALI<strong>DA</strong>D<br />

8 4<br />

E 24/9/1998 DFC-MA<br />

MARIA <strong>DA</strong> 10496203-04-<br />

CONCEICAO 02/02/9 1999-000182- ILEGALI<strong>DA</strong>D<br />

DOS SANTOS 8<br />

SILVIA<br />

8<br />

E 18/7/2000 SFCI-MA<br />

MARIA<br />

COSTA<br />

CARDOSO <strong>DA</strong> 27/03/9<br />

10406203-04-<br />

1998-000404- ILEGALI<strong>DA</strong>D NÃO<br />

5 1<br />

E<br />

CONSTA<br />

DFC-CEARÁ-<br />

REP.MA<br />

SISAC<br />

Desta forma, evidenciou-se que a ausência de registro, no SISAC Net,<br />

dos Atos de Pessoal mais antigos, não decorreu da falta de registro<br />

tempestivo da concessão pela Entidade, mas da perda de dados de<br />

registros efetuados em sistemática anterior à atual, alguns,<br />

inclusive, já apreciados pelo Controle Interno.<br />

7.4.1.2 INFORMAÇÃO: (023)<br />

Foram analisadas 10 (dez), das 21 (vinte e uma) aposentadorias<br />

concedidas a servidores da Entidade no exercício de 2005.


1. Zélia da Costa Soares (Processo nº 23115.006252/2005-66):<br />

Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, atingida a idade<br />

mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher, cumprido o tempo<br />

mínimo de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, contando<br />

com, no mínimo, 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se<br />

mulher, acrescido de um período adicional de contribuição equivalente<br />

a 20% do tempo de contribuição que faltaria para a aposentadoria em<br />

16.12.1998 (regras de transição).<br />

A aposentadoria foi requerida pela servidora e concedida pela Portaria<br />

nº 279, de 17/10/2005, publicada no DOU de 21/10/2005.<br />

A Servidora contava, na data da aposentação, com 55 anos de idade e<br />

tempo de serviço de 32 anos, 2 meses e 25 dias.<br />

O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto<br />

cópia da sentença judicial transitada em julgado que beneficia a<br />

servidora, que não foi juntada ao mesmo.<br />

As certidões de tempo de serviço constantes estão compatíveis com a<br />

modalidade de aposentadoria voluntária com proventos integrais.<br />

A servidora recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano<br />

Verão (26,05%).<br />

A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000060-9<br />

e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.<br />

2. Dionízio Paulino Belfort (Processo nº 23115.001305/2005-50):<br />

Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, atingida a idade<br />

mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher, cumprido o tempo<br />

mínimo de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, contando<br />

com, no mínimo, 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se<br />

mulher, acrescido de um período adicional de contribuição equivalente<br />

a 20% do tempo de contribuição que faltaria para a aposentadoria em<br />

16.12.1998 (regras de transição).<br />

A aposentadoria foi requerida pelo servidor e concedida pela Portaria<br />

nº 289, de 03.11.2005, publicada no DOU de 14.11.2005.<br />

O Servidor contava, na data da aposentação, com 56 anos de idade e<br />

tempo de serviço de 36 anos, 4 meses e 3 dias.<br />

O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto<br />

cópia das sentenças judiciais transitadas em julgado que beneficiam o<br />

servidor.<br />

O servidor recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano Verão<br />

(26,05%).<br />

A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2006-000001-6<br />

e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.<br />

3. Ibraim Almeida Filho (Processo nº 23115.003037/1999-48):<br />

Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao professor,<br />

servidor da União, que até 16.12.98 tenha ingressado regularmente em<br />

cargo efetivo de magistério, atingida a idade mínima de 53 anos, se<br />

homem, ou 48 anos, se mulher, cumprido o tempo mínimo de 5 anos no<br />

cargo em que se dará a aposentadoria, contando com, no mínimo, 35 anos<br />

de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, acrescido de um<br />

período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo de<br />

contribuição que faltaria para a aposentadoria em 16.12.1998. O tempo<br />

de serviço exercido até 16.12.98 será contado com o acréscimo de 17%,<br />

se homem, e 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com<br />

tempo de efetivo exercício nas funções de magistério (regras de<br />

transição).<br />

A aposentadoria foi requerida pelo servidor e concedida pela Portaria<br />

nº 432, de 23/12/2004, publicada no DOU de 05/01/2005.<br />

Servidor contava, na data da aposentação, com 65 anos de idade e<br />

tempo de serviço de 35 anos, 7 meses e 22 dias.<br />

O processo encontra-se instruído com a documentação exigida e as<br />

certidões de tempo de serviço constantes estão compatíveis com a<br />

modalidade de aposentadoria voluntária com proventos integrais.<br />

Consta do processo declaração do servidor de que não acumula<br />

benefícios (fls 86), quando já era, na data em que firma a declaração<br />

(26/11/2004), detentor de um benefício de aposentadoria no Ministério


da Saúde, concedida em 23/05/1995.<br />

A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000001-3<br />

e aguarda parecer do controle interno.<br />

4. José Dervil Mantovani (Processo nº 23115.000213/2005-53):<br />

Aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais,<br />

decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em<br />

lei (regras novas). No processo consta Laudo Médico Pericial elaborado<br />

por junta médica, diagnosticando "Cardiopatia Grave", incapacidade<br />

para o serviço público e ausência de condições de readaptação.<br />

A aposentadoria foi requerida pelo servidor e concedida pela Portaria<br />

nº 270, de 06/10/2005, publicada no DOU de 18/10/2005.<br />

O Servidor contava, na data da aposentação, com 61 anos de idade e<br />

tempo de serviço de 25 anos, 6 meses e 19 dias.<br />

O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto<br />

cópia da sentença judicial transitada em julgado que beneficia o<br />

servidor.<br />

O servidor recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano Verão<br />

(26,05%).<br />

A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000060-9<br />

e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.<br />

5. Justina Silva Ferreira (Processo 23115.008118/2005-07)<br />

Aposentadoria compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos<br />

proporcionais ao tempo de contribuição (regras novas).<br />

A aposentadoria compulsória foi concedida pela Portaria nº 20/2006, de<br />

23/01/2006, publicada no DOU de 30/01/2006, com efeitos a partir de<br />

25/09/2005.<br />

Servidora contava, na data da aposentação, com 70 anos de idade e<br />

tempo de serviço de 30 anos, 11 meses e 9 dias.<br />

O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto<br />

cópias das sentenças judiciais transitadas em julgado que beneficiam a<br />

servidora.<br />

A servidora recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano<br />

Verão (26,05%).<br />

A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2006-000016-4<br />

e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.<br />

6. Lauro Gomes de Oliveira ( Processo nº 23115.00852/2005-95)<br />

Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao professor,<br />

servidor da União, que até 16.12.98 tenha ingressado regularmente em<br />

cargo efetivo de magistério, atingida a idade mínima de 53 anos, se<br />

homem, ou 48 anos, se mulher, cumprido o tempo mínimo de 5 anos no<br />

cargo em que se dará a aposentadoria, contando com, no mínimo, 35 anos<br />

de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, acrescido de um<br />

período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo de<br />

contribuição que faltaria para a aposentadoria em 16.12.1998. O tempo<br />

de serviço exercido até 16.12.98 será contado com o acréscimo de 17%,<br />

se homem, e 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com<br />

tempo de efetivo exercício nas funções de magistério (regras de<br />

transição).<br />

A aposentadoria foi requerida pelo servidor em 18/05/2005 e recebeu<br />

parecer da Procuradoria Jurídica contrário à concessão, fundamentado<br />

no fato de que o servidor não completara as condições das regras<br />

fixadas na EC nº 41/2003, razão que levou ao indeferimento da<br />

concessão.<br />

Em razão do indeferimento, o servidor impetrou Mandado de Segurança,<br />

Processo nº 2005.6007-3, no qual foi concedida liminar, em 28/09/2005,<br />

para determinar à UFMA que conceda a aposentadoria, levando em<br />

consideração o acréscimo de 17% previsto no art. 2º, § 4º da EC<br />

41/2003.<br />

A aposentadoria foi concedida pela Portaria nº 276, de 13/10/2005,<br />

publicada no DOU de 25/10/2005.<br />

Após análise da documentação, verificou-se que, computado o acréscimo<br />

de 4 anos, 4 meses e 3 dias, correspondentes a 17 % , bem como o<br />

adicional de 20 % sobre o tempo que faltaria para completar 35 anos


de contribuição em 16/12/1998, a aposentadoria poderia ser concedida a<br />

partir de 21/02/2005.<br />

Servidor contava, na data da aposentação, com 60 anos de idade e<br />

tempo de serviço de 33 anos, 2 meses e 17 dias.<br />

O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto<br />

cópias da sentença judicial transitada em julgado que beneficia o<br />

servidor (Plano Verão 26,05%).<br />

O servidor recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano Verão<br />

(26,05%).<br />

A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000061-7<br />

e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.<br />

7. Maria Tereza Mendes Pereira (Processo nº 23115.005937/2005-90)<br />

O ato foi registrado no SISAC sob n.º 10496203-04-2005-000022-6 e<br />

apreciado pelo Controle Interno, que emitiu parecer pela ilegalidade,<br />

em razão da inclusão, no cálculo das vantagens, de parcelas referentes<br />

à antecipação salarial (URP), em caráter permanente, calculadas sob<br />

forma de percentual incidente sobre as demais parcelas remuneratórias<br />

do servidor.<br />

Encontra-se autuado no TCU (Processo nº TC 000.948/2006-2).<br />

8. William Gonçalves dos Reis (Processo n.º 23115.003387/2005-71)<br />

Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao professor,<br />

servidor da União, que até 16.12.98 tenha ingressado regularmente em<br />

cargo efetivo de magistério, atingida a idade mínima de 53 anos, se<br />

homem, ou 48 anos, se mulher, cumprido o tempo mínimo de 5 anos no<br />

cargo em que se dará a aposentadoria, contando com, no mínimo, 35 anos<br />

de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, acrescido de um<br />

período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo de<br />

contribuição que faltaria para a aposentadoria em 16.12.1998. O tempo<br />

de serviço exercido até 16.12.98 será contado com o acréscimo de 17%,<br />

se homem, e 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com<br />

tempo de efetivo exercício nas funções de magistério (regras de<br />

transição).<br />

A aposentadoria foi concedida pela Portaria nº 214, de 18/08/2005,<br />

publicada no DOU de 29/08/2005.<br />

Servidor contava, na data da aposentação, com 53 anos de idade e tempo<br />

de serviço de 36 anos, 6 meses e 25 dias.<br />

O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto<br />

cópia da sentença judicial transitada em julgado que beneficia o<br />

servidor (Plano Verão 26,05%), que não foi juntada ao mesmo.<br />

A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000036-6<br />

e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.<br />

9. Weber de Almeida Matos (Processo nº 23115.004082/2005-89):<br />

Aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais,<br />

decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em<br />

lei (regras novas). No processo consta Laudo Médico Pericial elaborado<br />

por junta médica, diagnosticando "Cardiopatia Grave", incapacidade<br />

para o serviço público e ausência de condições de readaptação.<br />

A aposentadoria foi requerida pelo servidor e concedida pela Portaria<br />

nº 237, de 20/09/2005, publicada no DOU de 28/09/2005.<br />

Servidor contava, na data da aposentação, com 67 anos de idade e<br />

tempo de serviço de 35 anos, 7 meses e 9 dias.<br />

O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto<br />

cópia da sentença judicial transitada em julgado que beneficia o<br />

servidor, que não foi juntada ao mesmo.<br />

O servidor recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano Verão<br />

(26,05%).<br />

Consta do processo declaração do servidor de que não acumula<br />

benefícios (fls 19), quando já era, na data em que firma a declaração<br />

(17/05/2005) detentor de um benefício de aposentadoria no INSS,<br />

concedida em 14/08/1996.<br />

Embora seu regime de trabalho seja DE, não acumulou de forma ilícita,<br />

pois até a data de sua aposentadoria no INSS, o regime de trabalho era<br />

40 horas, e os cargos eram acumuláveis na ativa.


A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000053-6<br />

e aguarda parecer do controle interno.<br />

10. Adeilce Gomes de Azevedo (Processo nº 23115.007103/2005-15):<br />

Aposentadoria Voluntária, com proventos integrais, aos 60 anos de<br />

idade e 35 anos de contribuição, se homem, ou aos 55 anos de idade e<br />

30 anos de contribuição, se mulher, desde que cumprido o tempo mínimo<br />

de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no<br />

cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (regras novas).<br />

A aposentadoria foi requerida pela servidora e concedida mediante<br />

Portaria nº 293, de 14.11.2005, publicada no DOU de 21.11.2005.<br />

A Servidora contava, na data da aposentação, com 59 anos de idade e<br />

tempo de serviço de 31 anos, 3 meses e 27 dias.<br />

O processo encontra-se instruído com a documentação exigida e as<br />

certidões de tempo de serviço constantes estão compatíveis com a<br />

modalidade de aposentadoria voluntária com proventos integrais, exceto<br />

cópia das sentenças judiciais transitadas em julgado que beneficiam a<br />

servidora, que não foram juntadas ao mesmo.<br />

A servidora recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano<br />

Verão (26,05%).<br />

A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2006-000002-4<br />

e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.<br />

7.4.1.3 CONSTATAÇÃO: (028)<br />

Concessão de Aposentadoria a Servidora com o cômputo de Tempo de<br />

Contribuição não confirmado pela Previdência Social.<br />

A servidora Matrícula SIAPE nº 406.757, aposentou-se voluntariamente,<br />

com proventos integrais, com base em regras de transição, quais sejam,<br />

atingida a idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher,<br />

cumprido o tempo mínimo de 5 anos no cargo em que se dará a<br />

aposentadoria, contando com, no mínimo, 35 anos de contribuição, se<br />

homem, ou 30 anos, se mulher, acrescido de um período adicional de<br />

contribuição equivalente a 20% do tempo de contribuição que faltaria<br />

para a aposentadoria em 16/12/1998.<br />

Consta do Processo de Aposentadoria (Processo n.º 23115.004393/2005-<br />

40), que a servidora averbou tempo de serviço anterior, de 2.920 dias<br />

(dois mil novecentos e vinte dias), que correspondem a 8 anos de<br />

contribuição. A referida averbação foi efetivada com base na Certidão<br />

de Tempo de Contribuição apresentada pela servidora, CTC n.º<br />

09001110.1.00010/01-2, em cujo rodapé consta a informação: "A<br />

veracidade da emissão da CTC pelo INSS poderá ser comprovada acessando<br />

o site: http://www.previdencia.gov.br".<br />

Verificou-se, em consulta à veracidade da emissão da CTC no sítio da<br />

Previdência Social (http://www.previdenciasocial.gov.br), que o tempo<br />

líquido da certidão é de apenas 697 dias, ou seja, 1 ano, 11 meses e 2<br />

dias.<br />

A Gerente Executiva do INSS em São Luís, mediante Ofício n.º<br />

INSS/GEXSLZ-175/2006, de 09/05/2006, informou, em resposta a consulta<br />

formulada pela CGU, que, de acordo com o Sistema Único de Benefício -<br />

CTCCON, o tempo líquido da servidora é de 697 (seiscentos e noventa e<br />

sete dias) de contribuições, ou seja, 1 ano, 11 meses e 2 dias, como<br />

acima constatado.<br />

Desta forma, o tempo de contribuição da servidora, até 16/12/1998,<br />

inclui tempo de contribuição não confirmado pelo INSS.<br />

Com base nas informações confirmadas pelo INSS, referentes à Certidão<br />

de Tempo de Contribuição n.º 09001110.1.00010/01-2, a servidora não<br />

implementara as condições para aposentadoria voluntária com proventos<br />

integrais, em 30/06/2005, data da emissão da Portaria de Aposentadoria<br />

n.º 174/2005, publicada no DOU de 08/07/2005.<br />

Ademais, a servidora recebe vantagem considerada ilegal referente ao<br />

Plano Verão (26,05%).<br />

A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000019-6<br />

e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.


ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor averbou tempo de serviço anterior sem confirmar a veracidade<br />

da CTC no sítio da Previdência Social.<br />

CAUSA:<br />

Falta de zelo na apreciação dos pedidos de averbação de tempo de<br />

serviço ou de contribuição.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

O Gestor informou que:<br />

"1.Através do Processo nº 4267/2001-66, Maria da Conceição Campos<br />

Araújo, inativa, matrículas UFMA 4268.4, SIAPE 406757, solicitou<br />

averbação do tempo de serviço prestado à Companhia de Navegação do<br />

Norte, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS,<br />

em 27/7/2001, assinada pela servidora pública Teresinha do M.Jesus<br />

Viana e por outro servidor de matrícula SIAPE 0889625, fls.7. A<br />

Portaria nº 695/2001-DP, de 19/9/2001, fls.7, concedeu a referida<br />

averbação.<br />

"2.Em 15/12/2003 a servidora solicitou averbação de tempo de serviço,<br />

fls.8, de acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo<br />

INSS em 21/11/2003, assinada pelos servidores públicos de matrículas<br />

SIAPE nº 0889629 e 0889642, fls 10, dando origem ao Processo nº<br />

7453/2003-10. A Portaria nº 1.113/2003, fls 11, concedeu a averbação.<br />

"3.Em 12/1/2004, a servidora desentranhou de sua pasta funcional a<br />

Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, em 27/7/2001,<br />

conforme atesta despacho de fls.12. Já a original da Certidão de Tempo<br />

de Contribuição emitida pelo INSS, em 21/11/2003, encontra-se anexada<br />

ao Processo de Aposentadoria da servidora, nº 4393/2005-40, que se<br />

encontra no Departamento, cf. fls 10 e 13.<br />

"4.Cumpre-nos finalmente observar que, como de praxe, comunicamos ao<br />

INSS, através do OF.EXT.DP/PRH nº 16/2005, cópia anexa, a averbação<br />

ora questionada, e que não houve contestação da referida informação."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

O Gestor faz um histórico da averbação de tempo anterior de serviço<br />

pela servidora, feita inicialmente com base em uma Certidão emitida em<br />

25/07/2001, desentranhada do processo pela interessada em 12/01/2004,<br />

que totalizava 1 (hum) ano, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias e,<br />

posteriormente, com base em certidão datada de 21/11/2003, na qual<br />

consta, além do tempo da certidão anteriormente emitida, mais 6 (seis)<br />

anos e 28 (vinte e oito) dias de contribuição, prestados à empresa<br />

J.Lima Santos Ltda., cujo CNPJ sequer consta na Certidão, para<br />

totalizar 8 (oito) anos de contribuição.<br />

Informa, ainda, que comunicou a referida averbação ao INSS, mediante<br />

OF.EXT.DPPRH nº 16/2005, de 17/01/2005, endereçado à Gerência Regional<br />

do INSS em São Luís, MA, e que o órgão não contestou a referida<br />

informação.<br />

As informações do Gestor não afastam a ocorrência do fato, pois não<br />

anexou, à justificativa, o comprovante de entrega da correspondência à<br />

Gerência Regional do INSS em São Luís, MA.<br />

Além disso, o fato de a servidora ter solicitado averbação inicial com<br />

base em certidão de tempo de contribuição de 1 ano, 11 meses e 2 dias,<br />

para substituí-la, posteriormente, por outra que consigna tempo<br />

superior de contribuição, em que sequer consta o CNPJ do empregador,<br />

já seria suficiente para exigir cautela do Gestor na verificação da<br />

autenticidade da Certidão apresentada, que poderia ser feita pela<br />

simples consulta ao sítio da Previdência Social, antes da averbação<br />

solicitada pela interessada.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se:<br />

a)Zelar pela correta apreciação dos pedidos de averbação de tempo de


serviço ou de contribuição, uma vez que repercutem economicamente no<br />

campo previdenciário e nos serviços prestados à Administração.<br />

b)Aferir a autenticidade das Certidões de Tempo de Contribuição antes<br />

de proceder a averbação de tempo anterior de serviço.<br />

c) No caso específico da servidora Matrícula SIAPE nº 406.757,<br />

encaminhar a certidão cujas informações não foram confirmadas pelo<br />

INNS, para averiguação da autenticidade da mesma por parte da<br />

Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Maranhão,<br />

sem prejuízo de procedimentos administrativos com vistas a apurar<br />

responsabilidades pelo ocorrido, bem como cancelar o ato de<br />

aposentadoria.<br />

7.4.2 ASSUNTO - AUXÍLIOS E LICENÇAS SECURITÁRIOS<br />

7.4.2.1 CONSTATAÇÃO: (080)<br />

Concessão de benefício sem comprovação documental<br />

No exercício, a Entidade concedeu benefício referentes à licença para<br />

tratamento de saúde, auxílio natalidade, licença gestante, licença<br />

adotante e auxílio funeral. Da análise da documentação apresentada,<br />

constatou-se as seguintes impropriedades:<br />

a)Licença para tratamento de saúde - Ausência de inspeção por junta<br />

médica oficial.<br />

SERVIDOR SIAPE Nº OCORRÊNCIA Nº DIAS<br />

Adriana<br />

Carvalho<br />

de Jesus Cardoso 142379 03 70<br />

Agostinho Lazaro Pimenta Filho 142174 06 97<br />

Ana Teresa Cutrim Serra silva 040624 04 106<br />

Antonio Fontinelle Filho 050736 03 234<br />

Cristiane Veras Bezerra Souza 082085 04 148<br />

Domingos<br />

Jesus<br />

Nonato Santos de 050652 04 121<br />

Edite Costa Ferreira Assunção 109928 02 82<br />

Edmundo José Serrão Filho 040712 08 174<br />

Elisabete Pitman Berniz 312233 09 391<br />

Elizabeth de Lima Gaspar 040713 03 97<br />

Evelline<br />

Carvalho<br />

Silva Monteiro 143812 04 105<br />

Fernanda<br />

Lima<br />

Maria Amorim A de 136154 05 153<br />

Hermerinaldo Bibiano da Silva<br />

Lisboa<br />

040724 03 180<br />

Ilza Marques de Moraes 142209 03 296<br />

Jaime dos Santos Reis Junior 040691 03 207<br />

Jose Raimundo dos Santos 109894 04 210<br />

Klecius Santos Sodre 040764 06 466<br />

Lurdilene Barbara Souza 142192 01 120<br />

Maria do Rosário de F. Fortes<br />

Braga<br />

040687 06 142<br />

Maria Lucia Holanda Lopes 101499 06 354<br />

Mirian Santos de Sousa 027178 04 213<br />

Nilma Regina Mendes lima 222372 01 120<br />

Pedro Ribeiro de Alencar 040558 05 151<br />

Rosangela Silva Coelho 040628 05 427<br />

Sandra Regina Vale Nascimento 109919 07 199<br />

Silvia Maria S. dos Santos 110764 04 95<br />

Cantanhede<br />

Ivânia do P. S. Bastos 231965 05 195<br />

Cantanhede<br />

Walter Ribeiro Cunha 040698 02 111


) Auxílio natalidade - Ausência de documentação que comprove a<br />

concessão do benefício.<br />

PROCESSO REQUERENTE SIAPE VALOR<br />

5660/2005-08 Arão P. da Costa Filho 125465 260,00<br />

5087/2005-07 José Raimundo A Correa 407325 260,00<br />

4593/2005-04 Geni L. De R.R.Veras 144084 260,00<br />

4395/2005-38 Manoel A. do A Medeiros 106232 260,00<br />

4201/2005-07 Carlos W. de A Pascoal 136076 260,00<br />

4200/2005-53 José R. dos Santos 109894 260,00<br />

3854/2005-61 Pedro N. F. Gomes 104567 260,00<br />

3681/2005-85 Geisa Cardoso L. Ericeira 142209 260,00<br />

3471/2005-99 Paulo de Tasso A Martins 146070 260,00<br />

7071/2005-55 Renilde Ribeiro Garcia 143843 300,00<br />

6896/2005-52 Célia C. Vieira Carvalho 128649 300,00<br />

c) Licença Gestante - Ausência de laudo médico que comprove a<br />

concessão do benefício.<br />

SERVIDOR SIAPE Nº<br />

OCORRÊNCIA<br />

Nº DIAS<br />

Aldeides Pereira dos Santos 055070 01 120<br />

Alesandra Martins Ferreira 110020 01 121<br />

Maria<br />

Miranda<br />

de Fátima Bottentuit 142265 01 120<br />

Wilany Chagas Cardoso 109956 01 120<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

Não foi identificada nenhuma providência administrativa do Gestor no<br />

sentido de sanar, tempestivamente,as impropriedades.<br />

CAUSA:<br />

Inobservância, pelo controle interno, da documentação que fundamenta a<br />

concessão do benefício ao servidor.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

O Gestor apresentou as alegações seguintes:<br />

a) Licença para tratamento de saúde - "1.1 - Seguem, anexos, os laudos<br />

periciais dos servidores relacionados nesse item, excetuando os<br />

servidores abaixo listados, tendo em vista que as mesmas não foram<br />

localizadas, entretanto já foram solicitadas para o serviço de Perícia<br />

Médica, conforme consta do OF. DP/PRH 33/06, anexo.<br />

EDITH COSTA FERREIRA ASSUNÇÃO<br />

EDMUNDO JOSÉ SERRÃO FILHO<br />

ELISABETH PITMAN BERNIZ<br />

JAIME DOS SANTOS REIS JUNIOR<br />

JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS<br />

KLECIUS SANTOS SODRÉ<br />

MIRIAM SANTOS DE SOUSA<br />

IVANIA DO P. S. BASTOS CANTANHEIDE"<br />

b) Auxílio natalidade - "1.2. - Os processos relativos à concessão de<br />

auxílio natalidade já foram disponibilizados para a equipe de<br />

.<br />

.<br />

.


auditoria."<br />

c) Licença gestante - "1.3. - Seguem, anexos, os laudos médicos<br />

relativos à concessão da Licença Gestante, excetuando as das<br />

servidores abaixo listadas, tendo em vista que as mesmas não foram<br />

localizadas, entretanto já foram solicitadas as segundas vias ao<br />

serviço de Perícia Médica, conforme consta do OF. DP/PRH Nº 33/06,<br />

anexo.<br />

ALDEIDES PEREIRA DOS SANTOS<br />

ALESSANDRA MARTINS FERREIRA<br />

MARIA DE FÁTIMA BOTTENTUIT MIRAN<strong>DA</strong><br />

WILANY CHAGAS CARDOSO"<br />

d) Auxílio funeral - "1.4 - O processo de auxílio funeral mencionado<br />

nesse item já foi disponibilizado para a equipe de auditoria pela<br />

PROGF, de acordo com a informação prestada por aquela Pró-Reitoria."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Diante do exposto, tem-se as seguintes considerações:<br />

a)Licença para tratamento de saúde - Os laudos periciais, além de não<br />

contemplarem todos os servidores elencados na Solicitação de Auditoria<br />

175125/32, não foram emitidos por junta médica oficial, como preceitua<br />

o parágrafo 4º do artigo 203 da Lei nº. 8.112/1990;<br />

b) Auxílio natalidade - Nos processos disponibilizados pelo Gestor,<br />

não consta nenhum documento para comprovar o nascimento do filho, no<br />

caso a certidão de nascimento do dependente;<br />

c)Licença gestante - Deixaram de ser apresentado os laudos médicos<br />

das servidoras Aldeides Pereira dos Santos, Alessandra Martins<br />

Ferreira, Maria de Fátima Bittencourt Miranda e Wilany Chagas Cardoso;<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor:<br />

a) Para a concessão de nova licença, submeter à junta médica oficial<br />

os servidores que atingirem o limite de trinta dias de licença para<br />

tratamento de saúde, consecutivos ou não;<br />

b)Nos processos de concessão de auxílio natalidade, anexar o documento<br />

que comprove o nascimento do filho;<br />

c)Nos processos de concessão de licença gestante, apensar o laudo<br />

médico.<br />

7.5 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR<br />

7.5.1 ASSUNTO - PROCESSOS DE SINDICÂNCIAS<br />

7.5.1.1 CONSTATAÇÃO: (077)<br />

Processos de sindicância inconclusos<br />

Da análise dos processos de sindicância instaurados no exercício de<br />

2005, verificou-se que apenas um foi concluído. Na sua maioria, as<br />

comissões de sindicância só tomaram as medidas administrativas<br />

iniciais para a instauração dos processos, sem dar seqüência ao<br />

trâmite normal dos trabalhos de apuração dos supostos ilícitos. O<br />

quadro seguinte evidencia tal situação:<br />

Nº PROCESSO ASSUNTO HISTÓRICO/IMPROPRIE<strong>DA</strong>DE<br />

09098/2005-88 Abandono deNos<br />

processos, constam, apenas, a denúncia e a<br />

08586/2005-76 cargo informações<br />

registro de<br />

funcionais<br />

instauração<br />

do servidor. Não<br />

formal da comissão<br />

há<br />

de<br />

sindicância nem das atividades posteriores à sua<br />

constituição.<br />

9289/2005-42 Agressão<br />

física<br />

A comissão foi designada pela Portaria nº<br />

237/2005-MR, de 30/11/2005. Nos processos, não<br />

existe registro das atividades da comissão.


4432/2004-25<br />

9479/2005-63<br />

6457/2005-48<br />

9478/2005-10<br />

3423/2005-15<br />

9100/2005-16<br />

0873/06 –18<br />

5908/04-49<br />

Desaparecime A comissão foi designada pela Portaria nº<br />

nto de uma219/2005-MR,<br />

de 04/11/2005. Nos processos,<br />

CPU<br />

existem a Ata de instalação e inicio da apuração,<br />

de 17/11/2005, a Portaria de designação da<br />

secretário, termo de autuação e três termos de<br />

depoimento. Não há as demais peças inerentes aos<br />

processos de sindicância.<br />

Agressão<br />

verbal<br />

A comissão foi designada pela Portaria GR nº 223<br />

– MR, de 08/11/2005. No processo, existem a<br />

denúncia, a Portaria de designação do secretário,<br />

os termos de autuação de início dos trabalhos,<br />

duas Atas de reunião de 23/12/2005 e 13/01/2005,<br />

respectivamente, e o relatório da comissão de<br />

sindicância. Nos processos, não consta<br />

deliberação da autoridade superior sobre o<br />

resultado da sindicância.<br />

Desaparecime A comissão foi designada pela Portaria PRH nºs<br />

nto de026/04-GPR,<br />

054/04-GPR e 212/05-MR, de<br />

impressora 01/06/2004, 03/11/2004 e 20/10/2005,<br />

HP<br />

respectivamente. Nos processos, existem, apenas,<br />

o termo de autuação a Ata de instalação e início<br />

da apuração. Não há as demais peças inerentes<br />

aos processos de sindicância.<br />

Abandono<br />

posto<br />

serviço<br />

doA<br />

comissão foi designada pelas Portarias nºs 149<br />

dee<br />

220/05-MR, de 04/11/2005 10/08/2005,<br />

respectivamentte. A comissão concluiu os<br />

trabalhos e emitiu relatório. A Procuradoria<br />

propôs, em 09/03/2006, a constituição de uma nova<br />

comissão e instauração de processo administrativo<br />

disciplinar. Não há registro de providências<br />

administrativas após o parecer da Procuradoria.<br />

5908/04-49 Ausência deAusência<br />

de registro de providência<br />

assinatura administrativa<br />

de pontoilícito.<br />

diário<br />

no sentido de apurar o suposto<br />

Ressaltamos que o Escopo do trabalho ficou prejudicado, devido ao<br />

fornecimento incorreto sobre os processos de sindicância instaurados<br />

em 2005. Os seguintes processos não foram analisados:<br />

009480/2005-93; 008381/2005-94; 000887/2005-58; 007995/2004-74 e<br />

00882/2005-20;<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor informou que promoveu mudanças estruturais no Núcleo de<br />

Assuntos Disciplinares (NAD) no sentido de torná-lo mais eficaz e<br />

eficiente.<br />

CAUSA:<br />

Acompanhamento deficiente dos setores administrativos da Entidade<br />

responsáveis pelos processos de sindicância.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

No seu pronunciamento, o Gestor informou que:<br />

"I- Em 2004, meses após termos assumido esta Administração, iniciou-se<br />

um estudo e posteriormente uma ampla operacionalização de mudanças na<br />

organização da Estrutura da Instituição, quando deparamos com um<br />

.


Núcleo de Assuntos Disciplinares (NAD) requerendo urgentes<br />

necessidades de adequações e melhorias;<br />

II- Em 2005 após a conclusão dos trabalhos de reestruturação dos<br />

vários setores desta IFES, a PRH realizou levantamento junto a outras<br />

Instituições, objetivando conhecer outras estruturas que contribuíssem<br />

na constituição de um NAD mais eficaz e eficiente (anexo -I).<br />

decorrente disto, efetivamos a mudança de vinculação do NAD, da Pró-<br />

Reitoria de Recursos Humanos para o Gabinete do Reitor;<br />

III- Ainda em 2005, após a mudança de vinculação do NAD para o<br />

Gabinete do Reitor e, por recomendação da Auditoria Interna-Relatório<br />

005/2005, fizemos substituição dos servidores que integravam o NAD,<br />

por necessidade de serviços, bem como a reorganização do espaço físico<br />

(sala própria) e reaparelhamento, para melhoria e celeridade dos<br />

trabalhos;<br />

IV-Somente agora, em 2006, todas as alterações programadas foram<br />

efetivadas, inclusive com a nova equipe constituindo o Núcleo, no<br />

sentido de regularização plena do NAD nas suas atribuições;<br />

V-Quanto aos Processos constantes na referida Solicitação de Auditoria<br />

informamos que esta instituição está determinando a constituição de<br />

uma Comissão de Sindicância objetivando apurar responsabilidade, assim<br />

como as impropriedades apontadas nos referidos Processos."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Observa-se que mesmo com as mudanças estruturais promovidas pelo<br />

Gestor, o NAD tem sido inoperante no atendimento das demandas que<br />

exigem apuração de responsabilidade por comissão de sindicância. As<br />

constantes Portarias de renovação das comissões e a não conclusão dos<br />

processos instaurados evidenciam que as alterações ocorridas nesse<br />

setor administrativo da Entidade não foram suficientes para agilizar a<br />

conclusão dos processos de sindicância.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor:<br />

a) Concluir todos os processos de sindicância pendentes no NAD;<br />

b) Acompanhar o funcionamento das comissões de sindicância;<br />

c) Exigir, das comissões de sindicância, relatório circunstanciado<br />

sobre os motivos para a não conclusão dos trabalhos sob sua<br />

responsabilidade.<br />

7.5.2 ASSUNTO - PROCESSOS DISCIPLINARES<br />

7.5.2.1 CONSTATAÇÃO: (079)<br />

Processos disciplinares inconclusos<br />

Da análise dos processos disciplinares instaurados no exercício de<br />

2005, verificou-se que nenhum foi concluído. Na sua maioria, as<br />

comissões disciplinares só tomaram as medidas administrativas iniciais<br />

para a instauração dos processos, sem dar seqüência ao trâmite normal<br />

dos trabalhos de apuração dos supostos ilícitos. O quadro seguinte<br />

evidencia tal situação:<br />

Nº PROCESSO ASSUNTO HISTÓRICO/IMPROPRIE<strong>DA</strong>DE<br />

9101/2005-60<br />

9480/2005- 93<br />

Sem<br />

informação<br />

A comissão foi designada pelas Portarias GR nºs<br />

214 e 227/2005-MR, de 24/10/2005, e 14/11/2005,<br />

respectivamente. Foram lavrados a Ata de<br />

instalação e início da apuração e os termos de<br />

autuação, de instrução e indiciação e de<br />

depoimento. Não há as demais peças inerentes aos<br />

processos disciplinares.<br />

3627/04-53 Abondono deA<br />

comissão foi designada pela Portaria nº 206-MR,<br />

Cargo de 05/10/2005. Nos processos, constam, apenas,<br />

informações sobre o servidor e<br />

a Ata de instalação e início da apuração.Não há<br />

as demais peças inerentes aos processos<br />

disciplinares.


9096/2005-90<br />

][<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor informou que promoveu mudanças estruturais no Núcleo de<br />

Assuntos Disciplinares (NAD) no sentido de torná-lo mais eficaz e<br />

eficiente.<br />

CAUSA:<br />

Acompanhamento deficiente dos setores administrativos da Entidade<br />

responsáveis pelos processos disciplinares.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

No seu pronunciamento, o Gestor informou que:<br />

"I- Em 2004, meses após termos assumido esta Administração, iniciou-se<br />

um estudo e posteriormente uma ampla operacionalização de mudanças na<br />

organização da Estrutura da Instituição, quando deparamos com um<br />

Núcleo de Assuntos Disciplinares (NAD) requerendo urgentes<br />

necessidades de adequações e melhorias;<br />

II- Em 2005 após a conclusão dos trabalhos de reestruturação dos<br />

vários setores desta IFES, a PRH realizou levantamento junto a outras<br />

Instituições, objetivando conhecer outras estruturas que contribuíssem<br />

na constituição de um NAD mais eficaz e eficiente (anexo -I).<br />

decorrente disto, efetivamos a mudança de vinculação do NAD, da Pró-<br />

Reitoria de Recursos Humanos para o Gabinete do Reitor;<br />

III- Ainda em 2005, após a mudança de vinculação do NAD para o<br />

Gabinete do Reitor e, por recomendação da Auditoria Interna-Relatório<br />

005/2005, fizemos substituição dos servidores que integravam o NAD,<br />

por necessidade de serviços, bem como a reorganização do espaço físico<br />

(sala própria) e reaparelhamento, para melhoria e celeridade dos<br />

trabalhos;<br />

IV-Somente agora, em 2006, todas as alterações programadas foram<br />

efetivadas, inclusive com a nova equipe constituindo o Núcleo, no<br />

sentido de regularização plena do NAD nas suas atribuições;<br />

V-Quanto aos Processos constantes na referida Solicitação de Auditoria<br />

informamos que esta instituição está determinando a constituição de<br />

uma Comissão de Sindicância objetivando apurar responsabilidade, assim<br />

como as impropriedades apontadas nos referidos Processos."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Observa-se que mesmo com as mudanças estruturais promovidas pelo<br />

Gestor, o NAD tem sido inoperante no atendimento das demandas que<br />

exigem apuração de responsabilidade por comissão disciplinar. As<br />

constantes Portarias de renovação das comissões e a não conclusão dos<br />

processos instaurados evidenciam que as alterações ocorridas nesse<br />

setor administrativo da Entidade não foram suficientes para agilizar a<br />

conclusão dos processos disciplinares. Justificativa não acatada.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor:<br />

a) Concluir todos os processos disciplinares pendentes no NAD;<br />

b) Acompanhar o funcionamento das comissões disciplinares;<br />

c) Exigir, das comissões disciplinares, relatório circunstanciado<br />

.


sobre os motivos para a não conclusão dos trabalhos sob sua<br />

responsabilidade.<br />

7.5.3 ASSUNTO - INFRINGÊNCIAS AO REGIME DISCIPLINAR<br />

7.5.3.1 CONSTATAÇÃO: (089)<br />

ILEGALI<strong>DA</strong>DE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS<br />

A partir do cruzamento de informações da RAIS - Relação Anual de<br />

Informações Sociais, ano-base 2004, e dados do Siape, constatou-se 61<br />

servidores em situações irregulares de acumulação de cargos na UFMA.<br />

Desse total, verificou-se que dezenove são reincidências, casos<br />

apontados em 2004, quando foi feito o mesmo trabalho de batimento<br />

entre as informações da RAIS 2003 e o Siape, escopo que se<br />

desenvolveram as análises.<br />

As irregularidades abrangem servidores com jornada de trabalho de<br />

Dedicação Exclusiva (DE) e servidores com 80 ou mais horas semanais, o<br />

que configura excesso de carga de trabalho e conseqüente<br />

incompatibilidade de horários, conforme o Parecer AGU n.º 145/1998.<br />

No quadro abaixo estão relacionados os servidores em situação de<br />

reincidência e os respectivos vínculos irregulares, externos à UFMA.<br />

SERVIDOR MAT.<br />

SIAPE<br />

JORNA<strong>DA</strong><br />

UFMA<br />

ALDIFRAN FERREIRA <strong>DA</strong> SILVA 407609 40<br />

ANTONIO JOAQUIM PEREIRA FILHO 407157 40<br />

CARLOS SANTOS LEAL<br />

135621<br />

2<br />

40<br />

CNPJ OUTRO<br />

VÍNCULO<br />

003945440183<br />

029732400001<br />

94<br />

236972610001<br />

06<br />

08<br />

236972610001<br />

08<br />

JORNA<strong>DA</strong><br />

OUTRO<br />

VÍNCULO<br />

40<br />

24<br />

JORNA<strong>DA</strong><br />

TOTAL<br />

104<br />

40 80<br />

40 80<br />

CONCEIÇÃO DE MARIA BELFORT DE<br />

CARVALHO<br />

135761<br />

4<br />

40<br />

236972610001<br />

08<br />

40 80<br />

DUCILENE VILARINS AMORIM<br />

121412<br />

0<br />

99<br />

294267100010<br />

5<br />

30 -<br />

GISELE QUARIGUASI TOBIAS LIMA 308965<br />

6<br />

40<br />

029732400001<br />

06<br />

44 84<br />

IRACY DE SOUSA SANTOS<br />

103452<br />

5<br />

40<br />

630710200013<br />

0<br />

30 70<br />

JOSÉ ANSELMO CORDEIRO LOPES<br />

JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA<br />

406468<br />

640648<br />

407682<br />

40<br />

20<br />

99<br />

604856500012<br />

5<br />

062791030001<br />

630710200013<br />

0<br />

30<br />

30<br />

90<br />

-<br />

LILALEA GONÇALVES FRANÇA<br />

132524<br />

3<br />

99<br />

236972610001<br />

08<br />

40 -<br />

MARCIO FERES LEITE 407675 99<br />

635089600011<br />

5<br />

26 -<br />

MARCOS ANTONIO COUTO<br />

MARIA DE JESUS AVELAR SILVA<br />

406499<br />

116946<br />

4<br />

20<br />

99<br />

003945440183<br />

006552090001<br />

94<br />

93<br />

294267100010<br />

5<br />

20<br />

44<br />

44<br />

84<br />

-<br />

MARIA DO CARMO RODRIGUES<br />

ARAUJO<br />

110710<br />

1<br />

99<br />

630710200013<br />

0<br />

30 -<br />

MARIA DO ROSÁRIO SILVA MORAES 311514 7<br />

99<br />

294267100010<br />

5<br />

44 -<br />

MARIA IE<strong>DA</strong> GOMES VANDERLEY<br />

MARIA JACINTA <strong>DA</strong> SILVA<br />

407580<br />

229263<br />

40<br />

99<br />

029732400001<br />

063071020001<br />

06<br />

30<br />

294267100010<br />

24<br />

30<br />

30<br />

94<br />

-


MARIA LUZIA <strong>DA</strong> SILVA<br />

311421<br />

4<br />

PALMIRA DE MARIA E SILVA GOMES 116674<br />

3<br />

0 5<br />

99<br />

99<br />

630710200013<br />

0<br />

630710200013<br />

0<br />

30 -<br />

30 -<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

Notificou os servidores para se pronunciarem quanto à irregularidade<br />

apontada.<br />

CAUSA:<br />

Falha nos controles internos da Entidade e principalmente a ausência<br />

de informações no âmbito do serviço público e mormente no setor<br />

privado, quanto a outros vínculos por ventura ocupados pelos seus<br />

servidores.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Por meio do Ofício Externo PRH n.º 97/2006, de 22/5/2006, o Gestor<br />

justificou a situação de cada servidor. Entretanto, relaciona-se a<br />

seguir somente as justificativas dos 19 casos reincidentes:<br />

SERVIDOR CNPJ OUTRO<br />

EMPREGADOR JORNAD<br />

A<br />

OUTRO<br />

EMPREG<br />

ADOR<br />

ALDIFRAN<br />

FERREIRA <strong>DA</strong><br />

SILVA<br />

ANTONIO JOAQUIM<br />

PEREIRA FILHO<br />

CARLOS SANTOS<br />

LEAL<br />

CONCEIÇÃO DE<br />

0039454401839<br />

4<br />

0297324000010<br />

6<br />

2369726100010<br />

8<br />

2369726100010<br />

8<br />

40<br />

24<br />

40<br />

40<br />

MARIA BELFORT DE2369726100010<br />

CARVALHO<br />

8<br />

40<br />

DUCILENE<br />

VILARINS AMORIM<br />

2942671000105 30<br />

GISELE<br />

QUARIGUASI<br />

TOBIAS LIMA<br />

0297324000010<br />

6<br />

44<br />

IRACY DE SOUSA<br />

SANTOS<br />

6307102000130 30<br />

JOSÉ DE RIBAMAR<br />

FERREIRA<br />

6307102000130 30<br />

LILALEA<br />

2369726100010<br />

GONÇALVES FRANÇA<br />

8<br />

40<br />

MARCIO FERES<br />

LEITE<br />

6350896000115 26<br />

JUSTIFICATIVA<br />

Informação não constava no relatório<br />

anterior, o servidor será notificado<br />

para apresentar justificativa.<br />

Apresentou declaração do Hospital<br />

Tarquínio Lopes Filho, com carga horária<br />

de 20 hs semanais.<br />

Declarou compatibilidade de horário de<br />

trabalho nesse órgão.<br />

Apresentou declaração do Governo do<br />

Estado do Maranhão com carga horária de<br />

20 h semanais<br />

Informação não constava no relatório<br />

anterior, o servidor será notificado<br />

para apresentar justificativa.<br />

Declarou não manter outro vínculo<br />

empregatício.<br />

Informação não constava no relatório<br />

anterior, o servidor será notificado<br />

para apresentar justificativa.<br />

Apresentou declaração da Prefeitura<br />

Municipal de São Luís com jornada de 20h<br />

semanais.<br />

Apresentou ato de exoneração do vínculo<br />

com o Governo do Estado do Maranhão.<br />

Apresentou declaração do UNICEUMA de que<br />

não faz parte do quadro docente daquela<br />

instituição.<br />

Declarou não ter outro vínculo fora da<br />

UFMA


MARCOS ANTONIO<br />

COUTO<br />

MARIA DO CARMO<br />

RODRIGUES ARAUJO<br />

0039454401839<br />

4<br />

0065520900019<br />

3<br />

20<br />

44<br />

6307102000130 30<br />

0297324000010<br />

MARIA IE<strong>DA</strong> GOMES<br />

6<br />

VANDERLEY<br />

24<br />

0630710200013<br />

0<br />

30<br />

MARIA LUZIA <strong>DA</strong><br />

SILVA<br />

6307102000130 30<br />

PALMIRA DE MARIA<br />

E SILVA GOMES<br />

6307102000130 30<br />

Informação não constava no relatório<br />

anterior, o servidor será notificado<br />

para apresentar justificativa.<br />

Apresentou declaração da ALUMAR de que<br />

seu horário naquela empresa é das 7:30<br />

às 12hs, de 2ª a 6ª feira.<br />

Declarou compatibilidade de horário de<br />

trabalho nesse órgão.<br />

Apresentou protocolo de solicitação de<br />

redução de carga horária para 20h junto<br />

ao Governo do Estado.<br />

A UFMA não apresentou justificativas<br />

para este vínculo<br />

Declarou não ter outro vínculo fora da<br />

UFMA<br />

Apresentou ato de exoneração da<br />

Prefeitura Municipal de São Luís<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Justificativas não aceitas, pelos motivos explicitados no quadro<br />

abaixo:<br />

SERVIDOR<br />

ALDIFRAN<br />

FERREIRA <strong>DA</strong><br />

SILVA<br />

ANTONIO JOAQUIM<br />

PEREIRA FILHO<br />

CARLOS SANTOS<br />

LEAL<br />

CARGA<br />

HORÁRIA<br />

UFMA<br />

40<br />

40<br />

40<br />

CNPJ<br />

OUTRO<br />

VÍNCULO<br />

003945440183<br />

94<br />

029732400001<br />

06<br />

236972610001 08<br />

236972610001<br />

08<br />

JORNA<strong>DA</strong><br />

OUTRO<br />

VÍNCULO<br />

40<br />

24<br />

40<br />

40<br />

JUSTIFICATIVA<br />

UFMA<br />

ANÁLISE <strong>DA</strong><br />

JUSTIFICATIVA<br />

Informação nãoA<br />

informação não<br />

constava<br />

relatório<br />

anterior,<br />

noprocede,<br />

o caso<br />

já foi apontado<br />

oanteriormente<br />

,<br />

servidor serátrata-se<br />

notificado parareincidência.<br />

apresentar<br />

de<br />

justificativa<br />

Apresentou Mêsmo com a<br />

declaração dodeclaraçã<br />

Hospital apresentada<br />

Tarquinio Lopesiregularidade<br />

a<br />

se<br />

de que trabalhamantém,<br />

em regime de 20carga<br />

h no turnototal,<br />

pois a<br />

horária<br />

conforme<br />

noturno. Data: os dados da RAIS<br />

11/5/2004. supera as 80h/s<br />

Declarou A declaração de<br />

compatibilidade compatibilidade<br />

de horário deapresentada<br />

é de<br />

trabalho nesse1985,<br />

quando o<br />

órgão<br />

servidor tinha<br />

carga horária de<br />

20 h/s na UFMA e<br />

seu outro vínculo<br />

era com a ALUMAR.<br />

A situação atual<br />

mudou.<br />

Informação nãoA<br />

informação não<br />

constava<br />

relatório<br />

anterior,<br />

noprocede,<br />

o caso<br />

já foi apontado<br />

oanteriormente,<br />

servidor serátrata-se<br />

de


CONCEIÇÃO DE<br />

MARIA BELFORT DE<br />

CARVALHO<br />

DUCILENE<br />

VILARINS AMORIM<br />

GISELE<br />

QUARIGUASI<br />

TOBIAS LIMA<br />

IRACY DE SOUSA<br />

SANTOS<br />

JOSÉ DE RIBAMAR<br />

FERREIRA<br />

40<br />

99<br />

40<br />

40<br />

99<br />

236972610001<br />

08<br />

294267100010<br />

5<br />

029732400001<br />

06<br />

630710200013<br />

0<br />

630710200013<br />

0<br />

40<br />

30<br />

44<br />

30<br />

30<br />

notificado parareincidência.<br />

apresentar<br />

justifi cativa.<br />

informação nãoA<br />

informação não<br />

constava<br />

relatório<br />

anterior,<br />

noprocede,<br />

o caso<br />

já foi apontado<br />

oanteriormente,<br />

servidor serátrata-se<br />

notificado parareincidência.<br />

apresentar<br />

justifi cativa.<br />

de<br />

Declarou não Conforme<br />

manter outro informação da<br />

vínculo RAIS, há vínculo<br />

empregatício com a prefeitura<br />

Informação<br />

constava<br />

de São Luís.<br />

nãoA<br />

justificativa<br />

nonão<br />

procede, pois<br />

relatório<br />

anterior,<br />

servidor<br />

no relatório<br />

oanterior<br />

a UFMA<br />

serájustificou:<br />

notificado para"Apresentou<br />

apresentar declaração da<br />

justificativas Sociedade Eunice<br />

cativa. Weaver do<br />

Maranhão de que<br />

trabalha em<br />

regime de 20 h.<br />

semanais no turno<br />

noturno. No<br />

entanto, desta<br />

vez não<br />

apresentou<br />

declaração.<br />

a<br />

Acrescenta-se que<br />

no já citado<br />

ofício da<br />

Seplan/Ma consta<br />

a informação de<br />

que a servidora<br />

detém vínculo com<br />

o Estado e está a<br />

disposição da<br />

prefeitura de São<br />

Luís.<br />

Apresentou Foi verificada a<br />

declaração<br />

prefeitura<br />

São Luís<br />

dadeclaração,<br />

deentanto,<br />

comservidora<br />

era<br />

no<br />

a<br />

DE<br />

jornada de 20na<br />

UFMA até<br />

horas semanais mar/05, conforme.<br />

Siape, e seu<br />

regime de 20h/s<br />

na prefeitura é<br />

desde 1992.<br />

Apresentou atoO<br />

outro vínculo<br />

de exoneraçãoacusado<br />

na RAIS<br />

do vínculo comnão<br />

é com o<br />

o Governo doEstado<br />

e sim com<br />

Estado<br />

Maranhão<br />

doa<br />

prefeitura<br />

São Luís.<br />

de


LILALEA<br />

GONÇALVES FRANÇA<br />

MARCIO FERES<br />

LEITE<br />

MARCOS ANTONIO<br />

COUTO<br />

MARIA DO CARMO<br />

RODRIGUES ARAUJO<br />

MARIA IE<strong>DA</strong> GOMES<br />

VANDERLEY<br />

MARIA LUZIA <strong>DA</strong><br />

SILVA<br />

99<br />

99<br />

20<br />

99<br />

40<br />

99<br />

236972610001<br />

08<br />

635089600011<br />

5<br />

003945440183<br />

94<br />

006552090001<br />

93<br />

630710200013<br />

0<br />

029732400001 06<br />

063071020001<br />

30<br />

630710200013<br />

0<br />

40<br />

26<br />

20<br />

44<br />

30<br />

24<br />

30<br />

30<br />

Apresentou A declaração<br />

declaração deapresentada<br />

é de<br />

que não mais2003,<br />

está<br />

pertence aodesatualizada.<br />

quadro de<br />

docente do<br />

UNICEUMA. Data:<br />

06/02/2003.<br />

Servidor Conforme<br />

declarou nãocomunicado<br />

do<br />

ter outroCentro<br />

vínculo fora daEducacional<br />

UFMA<br />

Montessoriano-<br />

Reino Infantil,<br />

em resposta à<br />

circularização<br />

realizada, o<br />

servidor é<br />

informação<br />

constava<br />

professor daquela<br />

instituição desde<br />

1/3/1989.<br />

nãoA<br />

informação não<br />

noprocede,<br />

o caso<br />

relatório<br />

anterior,<br />

servidor<br />

já foi apontado<br />

oanteriormente,<br />

serátrata-se<br />

de<br />

notificado parareincidência.<br />

apresentar<br />

justifi cativa.<br />

Apresentou<br />

declaração<br />

A declaração<br />

daentregue<br />

data de<br />

ALUMAR de quemaio<br />

de 2002,<br />

seu horárioestá<br />

naquela empresadesatualizada.<br />

é das 7:30 às<br />

12h, de 2ª a 6ª<br />

feira.<br />

Declarou Na declaração de<br />

compatibilidadeacumulação<br />

de<br />

de horário decargos,<br />

em<br />

trabalho nesse7/7/2003,<br />

na qual<br />

órgão<br />

não há o registro<br />

do outro órgão,<br />

além disso a<br />

jornada de<br />

trabalho é DE.<br />

Apresentou<br />

protocolo<br />

Foi<br />

deapenas<br />

entregue<br />

cópia do<br />

solicitação deprotocolo<br />

e não o<br />

redução deato<br />

que demonstre<br />

carga horáriaa<br />

redução.<br />

para 20 horas,<br />

no Estado.Data:<br />

3.4.2004.<br />

A UFMA não<br />

apresentou<br />

justificativas<br />

quanto<br />

vínculo.<br />

a este<br />

Declarou nãoA<br />

servidora<br />

ter outrocontinua<br />

como DE<br />

vínculo fora dae<br />

a RAIS acusa o<br />

UFMA.<br />

vínculo com a


PALMIRA DE MARIA<br />

E SILVA GOMES<br />

99<br />

630710200013<br />

0<br />

30<br />

prefeitura,<br />

Apresentou atoFoi<br />

apresentada a<br />

de exoneraçãoportaria<br />

de<br />

da PMSLZ exoneração<br />

prefeitura,<br />

da<br />

entretando, a<br />

exoneração só se<br />

deu em jun/2004,<br />

quando<br />

era DE.<br />

servidora<br />

Ressalte-se que as servidoras Iracy de Sousa Santos e Palmira de Maria<br />

e Silva não estão mais em situação irregular. A primeira acumula o<br />

cargo da UFMA com um na Prefeitura de São Luís (o cargo na prefeitura<br />

é desde 1992) e não trabalha mais sob o regime de Dedicação Exclusiva,<br />

entretanto, a redução da carga só se deu a partir de março de 2005, ou<br />

seja, é devido o valor acumulado irregularmente; Já a segunda<br />

permanece no regime de DE e solicitou exoneração do cargo que exercia,<br />

também na prefeitura, contudo, o desligamento só se deu em junho de<br />

2004, ou seja, até essa data a acumulação foi indevida, desse modo, é<br />

necessário o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor:<br />

a) adotar procedimento sumário para a apuração e regularização<br />

imediata do acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções, conforme<br />

determina o art. 133 da Lei n.º 8112/1990, em relação a todos os<br />

servidores nessa situação, aqui citados;<br />

b) considerar como comprovante válido de desvinculação do outro<br />

empregador somente a publicação do ato de exoneração em jornal<br />

oficial, em se tratando de cargo público, e o registro de rescisão do<br />

contrato de trabalho na carteira trabalhista, em se tratando de<br />

emprego; e<br />

c) providenciar levantamento dos valores recebidos indevidamente pelas<br />

servidoras Iracy de Sousa Santos e Palmira de Maria e efetuar a<br />

reposição ao erário do montante apurado, resguardada a prescrição<br />

quinquenal.<br />

8 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS<br />

8.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS<br />

8.1.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL<br />

8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (053)<br />

Despesas sem Licitação<br />

Para contratação de empresas para realização de vários serviços,<br />

conforme quadro abaixo, o Gestor deixou de realizar o competente<br />

procedimento licitatório ferindo, assim, o principio insculpido no<br />

art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.<br />

Registre-se que os valores de cada contratação ultrapassam o limite<br />

previsto no art. 24, II, da Lei n.º 8.666/1993, para os casos de<br />

licitação dispensável.<br />

Convém salientar, por oportuno, que os serviços de que se trata, não<br />

se enquadram como de Engenharia, como o Gestor pretendeu demonstrar<br />

nos aludidos processos. Ademais, de todo modo, ficou caracterizado o<br />

fracionamento de despesa e, por conseguinte, afronta ao princípio da<br />

anualidade do orçamento e ao art. 23, § 2º, da Lei nº 8.666/1993,


tendo em vista que o total das contratações (R$ 117.240,74).<br />

PROCESSO SERVIÇO EMPRESA<br />

CONTRATA<strong>DA</strong><br />

Processo nº CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS Construtora<br />

009273/2005- (FISCALIZAÇÃO DE OBRAS)<br />

38<br />

Moderna Ltda.<br />

Processo nº SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA<br />

006233/2005- EM TRANSFORMADORES ELÉTRICOS /<br />

34 UFMA<br />

Processo nº SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA<br />

007578/2005- DOS TRANSFORMADORES DE POLÍTICAS<br />

00 PÚBLICAS, ENSINO INTEGRADO, ÁREA<br />

DE VIVÊNCIA E RÁDIO UNIVERSI<strong>DA</strong>DE<br />

Processo nº SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE PÁRA-<br />

009260/2005- RAIO, CHAVES DOS PRÉDIOS, TROCA<br />

64 DE ÓLEO DOS TRANSFORMADORES.<br />

Processo nº SERV. INSTALAÇÃO E TESTES DE<br />

0010248/2005-REDEC<br />

LÓGICA, TELEFÔNICA E<br />

23, ELÉTRICA NA PROEN<br />

Processo nº SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS<br />

006726/2005- <strong>DA</strong> UFMA NA CAPITAL E NO INTERIOR<br />

71 DO ESTADO<br />

Processo nº SERVIÇOS DE DESINFECÇÃO E LIMPEZA<br />

010436/2005- DE CAIXAS D’ÁGUA E CISTERNAS EM<br />

23 PRÉDIOS <strong>DA</strong> UFMA / UFMA<br />

Processo nº SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DO<br />

010085/2005- DISJUNTOR <strong>GERAL</strong> <strong>DA</strong> REDE ELÉTRICA<br />

56 DO CAMPUS / UFMA<br />

FC Manutenção<br />

Elétrica<br />

LOK –<br />

Equipamentos e<br />

Serviços Ltda.<br />

VALOR<br />

R$ 14.958,30<br />

R$ 14.908,00<br />

R$ 14.998,26<br />

M.J. Mat. R$ 14.998,38<br />

Elétricos Ltda.<br />

MARLON P. CUTRIM<br />

- INFORMÁTICA<br />

NORE Serviços<br />

Gerais Ltda.<br />

NS Construções<br />

Ltda.<br />

Pedra Verde<br />

Represent.e<br />

Comércio Ltda.<br />

R$ 12.392,00<br />

R$ 14.992,80<br />

R$ 14.995,00<br />

R$ 14.998,00<br />

Total (em R$ 1,00) 117.240,74<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor não atentou para as especificações dos serviços enquadrandoos<br />

como de "engenharia", além de fracionar a despesa.<br />

CAUSA:<br />

Interpretação equivocada do conceito de serviços de engenharia e<br />

realização de contratações fracionadas<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Após o envio da versão preliminar do Relatório de Auditoria à<br />

Entidade, o Gestor assim se manifestou: "Os processos relacionados<br />

neste item tratam de Dispensa de Licitação tendo como objetivo<br />

serviços técnicos de fiscalização de obras e serviços técnicos<br />

especializados, tais como: manutenção corretiva em transformadores,<br />

instalação de pára-raios, recuperação do disjuntor geral da rede<br />

elétrica do Campus, dentre outros.<br />

Entendemos que os referidos serviços foram contratados de forma<br />

correta, por dispensa de licitação, nos valores permitidos por lei,<br />

por se tratarem de serviços técnicos especializados que só podem ser<br />

realizados por quem tenha habilitação legal para realizá-los. No caso,<br />

técnico de nível médio ou nível superior.<br />

A Lei 5.194/66 que regula o exercício das profissões de Engenheiro,<br />

Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, estabelece, em sua Seção IV<br />

.


(Atribuições Profissionais), Art. 7º que as atividades e atribuições<br />

do Engenheiro, do Arquiteto e Engenheiro Agrônomo consistem em:<br />

Alínea e) fiscalização de obras e serviços técnicos.<br />

Alínea g) execução de obras e serviços técnicos.<br />

A lei 5.524/68 que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico<br />

industrial de nível médio estabelece no ART. 2º, que a atividade<br />

profissional do técnico industrial de nível médio efetiva-se no<br />

seguinte campo de realizações:<br />

INC. III - Orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção<br />

de equipamentos e instalações.<br />

Portanto, está perfeitamente caracterizado que o Gestor não pretendeu<br />

demonstrar que tais serviços se enquadram como de Engenharia, uma vez<br />

que realmente são.<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Muito embora os serviços e os trabalhos técnico-profissionais de que<br />

se tratam devam ser executados, supervisionados ou fiscalizados por<br />

técnicos de nível médio ou superior com habilitação e formação na área<br />

de engenharia, para os efeitos da lei, estes serviços profissionais<br />

não são tidos como de engenharia.<br />

Cabe lembrar que os contratos públicos firmados para atendimento às<br />

necessidades da Administração, conforme definido "in Licitações e<br />

contratos : orientações básicas / Tribunal de Contas da União. - 3ª.<br />

ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle<br />

Interno, 2006" pag 247, podem ser:<br />

- "Contratação de obras ou serviços de engenharia - contratos cujo<br />

objeto refere-se à construção, reforma, fabricação, recuperação ou<br />

ampliação.<br />

Exemplo: construção de hidrelétricas, de pontes, de estradas; reforma<br />

ou ampliação de edifícios para uso da Administração Pública etc.<br />

- Contratação de serviços não incluídos como de engenharia - contratos<br />

cujo objeto refere-se à demolição, conserto, instalação, montagem,<br />

operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte,<br />

locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicoprofissionais.<br />

Exemplo: conserto de computadores, manutenção de jardim, locação<br />

de veículo, instalação de aparelhos de ar condicionado etc.<br />

- Contratação de fornecimento de bens - contratos cujo objeto<br />

refere-se à aquisição de materiais de consumo ou equipamentos.<br />

Exemplo: materiais de expediente, de suprimentos de informática,<br />

de microcomputadores, de móveis etc."<br />

Sob este prisma, as despesas em questão estão incorretamente<br />

enquadradas no art. 24, inciso I, da Lei 8.666/1993 e, por<br />

conseguinte, representam despesas realizadas sem licitação, o que<br />

contraria o principio insculpido no<br />

art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.<br />

Por outro lado, ainda que as contratações se enquadrassem como de<br />

engenharia, a soma ao longo do exercício ultrapassou de muito o valor<br />

de dispensa de licitação (art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/1993),<br />

consoante acima relatado.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor que, à luz do conceito de serviços definido<br />

pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, o dos limites fixados na da<br />

Lei n.º 8.666/1993, se abstenha de realizar fracionamento de despesa e<br />

enquadramento dos serviços acima arrolados no inciso II do art. 24 da<br />

referida lei.<br />

8.1.2 ASSUNTO - OPORTUNI<strong>DA</strong>DE <strong>DA</strong> LICITAÇÃO<br />

8.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (055)<br />

Ausência de Justificativas para Compras


O procedimento Pregão nº 42/2005, destinado à aquisição de<br />

equipamentos e material permanente de informática, não foi devidamente<br />

instruído com o termo de referência de que trata o art. 9º, I, do<br />

Decreto nº 5.450/2005, nem se fez constar no processo as<br />

justificativas para aquelas aquisições, conforme determina o art. 3º,<br />

I e III, da Lei 10.520/2002 e art. 9º, II c/c o art. 30, I, do<br />

supracitado Decreto.<br />

A propósito, observou-se, também, a elevação dos quantitativos<br />

inicialmente solicitados pelo Diretor do NTI, em relação aos<br />

efetivamente licitados, elevando-se os itens relativos a<br />

Estabilizadores e Monitores de 40 e 50 unidades para 44 e 52<br />

unidades, respectivamente, sem nenhuma justificativa.<br />

Fatos idênticos de falta de termo de referência e ausência de<br />

justificativas foram observados nos Processos 009368/2005 e 9894/2005-<br />

18.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor determinou a abertura do procedimento sem analisar o processo<br />

formal.<br />

CAUSA:<br />

Inobservância das formalidades legais que regem a licitação na<br />

modalidade "pregão", principalmente quanto à elaboração do termo de<br />

referencia..<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Por intermédio de correspondência datada de 26 de maio de 2006, o<br />

Gestor apresentou as seguintes justificativas:<br />

a)Falta do Termo de Referência - A Comissão entende que o Anexo I<br />

do Edital (Descrição Detalhada do Objeto), presente nas folhas de nº<br />

28, 29 e 30 do Processo 009894/2005-18, folha de nº 51 do Processo<br />

009368/2005-55 e folhas de nº 57, 58, 59, 60 e 61 do Processo<br />

009270/2005-07 fornece a indicação e/ou descrição do objeto que se<br />

pretende adquirir, contendo ainda, todas as características de forma<br />

clara e precisa, conforme determina o Art. 9º, I, do Decreto 5.450/05.<br />

b)Falta de justificativa para as aquisições - Comissão entende que<br />

os documentos de folhas de nº 02,03 e 04 do Processo 009270/2005-07,<br />

folhas de nº 02, 03, 04, 05 e 06 do Processo 009894/2005-18 e folhas<br />

de nº 02 e 03 do Processo 009368/2005-55 atendem as justificativas<br />

para as aquisições.<br />

Elevação dos quantitativos inicialmente solicitados - Na folha de nº<br />

02 do Processo 009270/2005-07, no item que trata dos Estabilizadores,<br />

encontramos a solicitação de compra de 40 (quarenta) unidades com a<br />

Configuração da Div. de Material e mais 04 (quatro) unidades para o<br />

Colégio Universitário - Convênio SEMTEC, totalizando então 44<br />

(quarenta e quatro) unidades a serem adquiridas. Ainda na folha de nº<br />

02, no item que trata dos Monitores, encontramos a solicitação de<br />

compra de 50 (cinqüenta) unidades. Na folha de nº 03 consta a<br />

especificações mínimas para aquisição do Servidor de Aplicação<br />

Corporativa, o qual também inclui a aquisição de 02 (duas) unidades de<br />

Monitor, perfazendo um total de 52 (cinqüenta e duas) unidades.<br />

Informamos ainda que os Monitores são adquiridos separadamente dos<br />

Servidores.<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Convém esclarecer que, previamente à realização de pregão em qualquer<br />

uma das formas, presencial ou eletrônica, a exemplo de projeto básico,<br />

o setor requisitante deve elaborar termo de referência, com indicação<br />

precisa, suficiente e clara do objeto, vedadas especificações que, por<br />

excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a<br />

competição ou sua realização. Mas não só isso.<br />

O Termo de Referência, devidamente autorizado pela autoridade<br />

competente (fato que não aconteceu), além de conter todos os elementos


capazes de<br />

propiciar, de forma clara, concisa e objetiva, deve contemplar, em<br />

especial:<br />

_ objeto;<br />

_ critério de aceitação do objeto;<br />

_ avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado;<br />

_ definição dos métodos;<br />

_ estratégia de suprimento;<br />

_ valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado;<br />

_ cronograma físico-financeiro, se for o caso;<br />

_ deveres do contratado e do contratante;<br />

_ procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;<br />

_ prazo de execução e de garantia, se for o caso;<br />

_ sanções por inadimplemento.<br />

Quanto à documentação citada, que se pretende transformar em<br />

"justificativas" para as compras, na verdade se trata de simples<br />

requisições dos materiais realizadas pelos setores, o que,<br />

evidentemente, não substitui o documento omitido.<br />

Relativamente ao aumento dos quantitativos de equipamentos, também<br />

não tem como serem acatadas as justificativas apresentadas, uma vez<br />

que:<br />

não se anexou ao processo a solicitação de "mais 04 (quatro) unidades<br />

para o Colégio Universitário", como citado no expediente e,<br />

os monitores destinados aos servidores, já se encontravam inseridos<br />

nas "especificações técnicas mínimas para o servidor de aplicações<br />

corporativas" e foram devidamente descritos neste conjunto conforme se<br />

prova na leitura do item 4 das fls. 9 e 12 que compõem o processo.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor que na fase preparatória dos pregões, atente<br />

para a obrigatoriedade de elaboração do termo de referência, de que<br />

trata o art. 9º, I, do Decreto n.º 5.450/2005, de modo que o documento<br />

expresse todos os elementos capazes de propiciar, de forma clara, e<br />

objetiva, em especial:<br />

_ objeto;<br />

_ critério de aceitação do objeto;<br />

_ avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado;<br />

_ definição dos métodos;<br />

_ estratégia de suprimento;<br />

_ valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado;<br />

_ cronograma físico-financeiro, se for o caso;<br />

_ deveres do contratado e do contratante;<br />

_ procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;<br />

_ prazo de execução e de garantia, se for o caso;<br />

_ sanções por inadimplemento.<br />

Tenha presente, também, sobre a necessidade de fazer constar dos<br />

processos as justificativas para as aquisições, conforme determina o<br />

art. 3º, I e III, da Lei N.º 10.520/2002 e art. 9º, II c/c o art. 30,<br />

I do Decreto n.º 5.450/2005.<br />

8.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (057)<br />

Homologação de Licitação a Fornecedor inadimplente<br />

Por intermédio da Tomada de Preços nº 02/2205 (Processo 4644/2005-96),<br />

o Gestor realizou a contratação de fornecedores de gêneros<br />

alimentícios, destinados ao Restaurante Universitário. No certame uma<br />

das propostas classificadas e adjudicadas foi apresentada pela firma<br />

W.R. PINHEIRO, no valor de R$ 53.268,50 (cinqüenta e três mil,<br />

duzentos e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos), nada obstante<br />

o descumprimento por parte daquela empresa de contrato anteriormente<br />

celebrado com a Universidade, conforme denúncia feita pela Diretora do<br />

Restaurante Universitário. As irregularidades foram levadas ao<br />

conhecimento do Gestor por intermédio do Ofício 052/2005/RU, de


12.05.2005, em que a Diretora do RU solicitava aplicação de sanção ao<br />

fornecedor por inadimplência no atendimento do fornecimento de peixe,<br />

carne acém ou músculo, carne lagarto ou chã de dentro e carne moída,<br />

conforme contrato celebrado.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor foi omisso quanto à aplicação de penalidades à vista das<br />

irregularidades denunciadas.<br />

CAUSA:<br />

Falta de controle na execução dos contratos e na aplicação de sanções.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Por intermédio do OFÍCIO 027/2006-DM/DMPS, de 16/05/2006, o Gestor<br />

assim se manifestou:<br />

"Convém ser ressaltado que a relação dos fornecedores de gêneros para<br />

o Restaurante/UFMA, são regulados por uma cronograma de entrega,<br />

disponível juntamente com o edital de licitação, onde são determinados<br />

as quantidade e os períodos da entrega.<br />

"O conflito que a Diretora do RU anota em seu expediente, inicialmente<br />

foi contornado pela mesma, embora tendo documentado.<br />

"Todas as vezes que são apontada falhas na execução de uma<br />

determinado contrato a direção da PROGF, convoca o fornecedor, para<br />

regularizar o fornecimento dos bens contratados, havendo acordo, e a<br />

regularização do fornecimento. Entendemos que procede o sentido<br />

aplicar penalidade no fornecedor.<br />

"Quando a diretora fala em entrega abaixo da quantidade solicitada,<br />

frizamos que não se trata de descumprimento da qualidade contratada,<br />

pois o quantitativo entregue é controlado pelo RU e descontado da<br />

quantidade contratado em licitação."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Conforme Ofício 027/2006-DM/DMPS, de 16.05.2006, o Gestor entende "que<br />

procede o sentido aplicar penalidade no fornecedor", mas não<br />

esclareceu que tipo de penalidade lhe foi imposta nem as razões que<br />

levaram a Entidade a celebrar um novo contrato com tal fornecedor<br />

supostamente "inidôneo", como indagado por intermédio da SA nº<br />

175125/35.<br />

Não tem condão de ser aceito como justificativa para descumprimento do<br />

contrato - por ser óbvio - o fato de ser descontada da quantidade<br />

contratada em licitação a parcela entregue em quantidades inferiores<br />

às solicitadas. Ao contrário, isto só confirma que o contratado vem<br />

descumprindo com as obrigações assumidas, o que ensejaria sua punição<br />

nos moldes previstos nos art. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993.<br />

Cabe salientar, por fim, que, apesar de solicitado por meio da SA<br />

175125/35, o Gestor não apresentou o processo relativo ao contrato<br />

celebrado anteriormente com a firma inadimplente e que motivou a<br />

denúncia da Diretora do RU.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor que designe, formalmente, um servidor, para<br />

acompanhamento e fiscalização dos contratos firmados pela Entidade,<br />

conforme recomendado no art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e, à vista de<br />

eventual descumprimento de cláusulas, examine a oportunidade e<br />

conveniência de aplicação das penalidades previstas nos art. 86 e 87<br />

da mesma lei. Esclareça-se que, em se concluindo pela não aplicação de<br />

multas ou outras sanções, o fato deve ser justificadamente registrado<br />

no processo.<br />

Por fim, alerta-se para a necessidade do pronto atendimento das<br />

solicitações de auditorias expedidas pela CGU, à vista de que o seu<br />

não cumprimento sujeita o Agente público às penalidades previstas no<br />

parágrafo 1º do art. 26 da Lei nº 10.180/2001.


8.1.2.3 CONSTATAÇÃO: (059)<br />

Fracionamento de Despesas .<br />

A análise dos processos constantes do quadro abaixo, relativos a obras<br />

e serviços de engenharia, indica que o Gestor fracionou inúmeras<br />

despesas que, por suas repetições e circunstâncias, caracteriza-se<br />

fuga deliberada do processo licitatório, em afronta ao previsto no<br />

art. 2º da Lei nº 8.666/1993 e à própria Constituição Federal (art.37,<br />

inciso xxi), bem como ao princípio da anualidade do orçamento.<br />

A prática observada na Unidade, consistia em contratar firmas para<br />

realização de serviços/obras da mesma natureza, respaldados em<br />

orçamentos elaborados com valores próximos aos limites de isenção de<br />

licitação ou em colecionar os pedidos provenientes dos vários<br />

setores/departamentos da Universidade, até formar, sempre, lotes com<br />

valores que não ultrapassassem o limite previsto no art. 24, I, da Lei<br />

nº 8.666/1993, para licitação dispensável.<br />

Ressalte-se que 90% (noventa por cento) das obras e serviços<br />

contratados irregularmente, sem licitação, foram realizadas no mesmo<br />

período (outubro a dezembro/2005), o que permitia, perfeitamente, a<br />

adoção do exigido procedimento licitatório, até porque, pelo princípio<br />

da anualidade do orçamento, a programação das contratações tem como<br />

referência, para fins de aferir fracionamento de despesa, o exercício<br />

financeiro (período de doze meses).<br />

PROCESSO OBRA / SERVIÇO EMPRESA<br />

CONTRATA<strong>DA</strong><br />

Processo nº COBERTURA DO GALPÃO DO A.L. CONST.<br />

010254/2005-23 ALMOXARIFADO CENTRAL<br />

LT<strong>DA</strong>.<br />

Processo nº<br />

007049/2005-06<br />

Processo nº<br />

009103/2005-57<br />

Processo nº<br />

008734/2005-59<br />

Processo nº<br />

008773/2005-56<br />

Processo nº<br />

010250/2005-73<br />

Processo nº<br />

009104/2005-00<br />

Processo nº<br />

010251/2005-17<br />

REFOR. COMPL. DO LAR<br />

UNIVERS. FEMININO<br />

REFORMA E A<strong>DA</strong>PTAÇÕES EM<br />

SALAS E LABORAT. PROG. DE<br />

PÓSGRADUAÇÃO EM FÍSICA.<br />

REFORMA DO DEPARTAMENTO DE<br />

FÍSICA.<br />

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MURO<br />

ESTACIONAMENTO<br />

A<strong>DA</strong>PTAÇÕES NA BIBLIOTECA<br />

SETORIAL E NO<br />

DEP.ENGENHARIA ELÉTRICA<br />

A<strong>DA</strong>PTAÇÕES NOS SANITÁRIOS<br />

DO LAR MASCULINO<br />

Construtora<br />

CLONE - LMS<br />

Lima Reis<br />

Construtora<br />

MODERNA Ltda.<br />

Construtora Rio<br />

Bravo Ltda.<br />

D.A Construções<br />

Ltda.<br />

EIXO<br />

Engenharia,<br />

Comércio e<br />

Representação<br />

Ltda.<br />

EMASFE<br />

Construções<br />

Ltda.<br />

REFORMA NA CANTINA DO CCET EMASFE<br />

Construções<br />

Ltda.<br />

VALOR<br />

R$ 11.496,96<br />

R$ 14.985,48<br />

R$ 14.981,30<br />

R$ 14.374,43<br />

R$ 14.977,40<br />

R$ 12.039,85<br />

R$ 14.608,45<br />

R$ 9.476,65


Processo nº<br />

005673/2005-71<br />

Processo nº<br />

004196/2005-28<br />

Processo nº<br />

004154/2005-90<br />

Processo nº<br />

004198/2005-15<br />

Processo nº<br />

009301/2005-13<br />

Processo nº<br />

010243/2005-71<br />

*Processo nº<br />

010274/2005-23<br />

*Processo nº<br />

008385/2005-79<br />

*Processo nº<br />

008750/2005-40<br />

Processo nº<br />

010242/2005-73<br />

Processo nº<br />

010272/2005-36<br />

A<strong>DA</strong>PTAÇÕES NOS DEP.DE<br />

CIÊNCIAS BIO.E AQUÁT., DE<br />

CARTOGRAFIA E NA RESIDÊNCIA<br />

FEMININA<br />

REFORMA PARCIAL <strong>DA</strong>S<br />

INSTALAÇÕES FÍSICAS DO LAR<br />

UNIVERSITÁRIO FEMININO<br />

REFORMA NO LAB. DE<br />

INFORMÁTICA DO DEP.DE<br />

DIREITO<br />

RECUPERAÇÃO NO DCE, REST.<br />

UNIV.E LAB.DE LÍNGUAS CCSO<br />

GS Edificações<br />

e Construções<br />

Ltda.<br />

JC Construções<br />

Ltda.<br />

JC Construções<br />

Ltda.<br />

NS Construções<br />

Ltda.<br />

A<strong>DA</strong>PTAÇÕES EM DIV. PRÉDIOS NS Construções<br />

Ltda.<br />

RECUPERAÇÃO DE VIAS NO<br />

CAMPUS<br />

SERV. EM REDE TEL. DOS<br />

PRÉDIOS DE ENFERMAGEM E<br />

FÓRUM UNIVERSITÁRIO E<br />

A<strong>DA</strong>PT. EM SALA DE<br />

PROFESSORES - CCSO<br />

SERVIÇOS DE INST. <strong>DA</strong> REDE<br />

TELEF. LÓGICA E ELÉTR. NO<br />

LABORATÓRIO<br />

MICROINFORMÁTICA <strong>DA</strong><br />

BIBLIOTECA<br />

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO<br />

LÓGICA E ELÉTR. NO PRÉDIO<br />

DE COM.SOCIAL<br />

A<strong>DA</strong>PT. NOS DEP. DE DESENHO,<br />

PÓS-GRADUAÇÃO EM FÍSICA,<br />

CCET E DEPT. DE CIÊN<br />

BIOLÓGICAS<br />

REFORMA <strong>DA</strong> OFICINA DE<br />

MANUTENÇAO<br />

NS Construções<br />

Ltda.<br />

PINHEIROS E<br />

RIOS Ltda<br />

PINHEIROS E<br />

RIOS Ltda<br />

PINHEIROS E<br />

RIOS Ltda.<br />

TC-TECNE<br />

CONSTRUÇÕES<br />

LT<strong>DA</strong>.<br />

TROPSOCIL<br />

Comércio e<br />

Construções<br />

Ltda.<br />

R$ 14.947,01<br />

R$ 14.998,10<br />

R$ 14.998,73<br />

R$ 14.989,76<br />

R$ 14.894,70<br />

R$ 14.978,20<br />

R$ 10.640,35<br />

R$ 13.440,00<br />

R$ 10.540,60<br />

R$ 14.460,00<br />

R$ 14.898,04<br />

Total (em R$1,00) 260.726,01<br />

.


ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor determinou a realização de serviços sabidamente fracionados.<br />

CAUSA:<br />

Falta de planejamento das ações e não atendimento às orientações<br />

oriundas do TCU e CGU.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Após o envio da versão preliminar do Relatório de Auditoria à<br />

Entidade, o Gestor assim se manifestou:<br />

" Com relação aos processos relacionados neste item, relativos a obras<br />

e serviços de engenharia, entendemos que não houve fuga deliberada do<br />

processo licitatório. Realmente 90% das obras e serviços foram<br />

contratados no final do exercício de 2005. Entretanto, apesar de se<br />

tratar de obras e serviços de mesma natureza, seriam realizados em<br />

prédios distintos. Infelizmente, a UFMA ainda não dispõe de um<br />

programa de manutenção preventiva, o que aliado à limitações<br />

orçamentárias obriga-nos a praticar pequenas intervenções para<br />

recuperação nos prédios, nos valores permitidos por Lei. Ressalte-se<br />

ainda que, grande parte dos referidos serviços foram realizados com<br />

recursos de emendas parlamentares que só foram descontigenciados no<br />

final do exercício."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

O fato das intervenções terem sido realizadas em prédios distintos ou<br />

com recursos provenientes de emendas parlamentares em nada justifica o<br />

fracionamento da despesa praticado. O que se questiona de fato é o<br />

"modus operandi" da Entidade, ao formar lotes de serviços com valores<br />

limítrofes aos que se exige licitação para efetuar as contratações<br />

explicitando de forma deliberada a intenção de fugir do procedimento<br />

licitatório. Registre-se, mais uma vez que os serviços foram<br />

realizados na mesma época e que, a existência de um planejamento<br />

mínimo de intervenções poderia evitar a ilegalidade praticada, haja<br />

vista a necessidade de se observar o princípio da anualidade do<br />

orçamento.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Reitera-se as recomendações anteriormente emanadas desta CGU por<br />

intermédio dos Relatórios de Auditorias nºs 140149 (item 9.2.1.1) e<br />

160704 (itens 10.01.3.1 "g" e 10.2.2.1 "d"), relativos a Avaliação da<br />

Gestão dos exercícios de 2003 e 2004 no sentido de que o Gestor<br />

planeje adequadamente as contratações de obras e serviços a fim de<br />

evitar o fracionamento da despesa, em observância ao art. 23, §5º, da<br />

Lei n.º 8.666/1993.<br />

Recomenda-se, também, que seja instaurado processo administrativo com<br />

vistas a apurar as responsabilidades pelas irregularidades<br />

constatados, principalmente por se tratar de fatos recorrentes.<br />

8.1.3 ASSUNTO - PARCELAMENTO DO OBJETO<br />

8.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (063)<br />

Modalidade de Licitação indevida<br />

Para realização de diversas obras e serviços de engenharia, conforme<br />

quadro abaixo, o Gestor da Entidade procedeu à abertura de diversos<br />

processos licitatórios em desacordo com o preconizado no art. 8º da<br />

Lei nº 8.666/1993 e em descompasso com o § 2º do art. 23 da<br />

supracitada Lei. A análise dos processos indicou que houve<br />

fracionamento de despesa, com a adoção de procedimentos licitatórios<br />

impróprios, uma vez que para a execução de obras e serviços, a cada<br />

etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de


corresponder licitação distinta, preservada a modalidade aplicável<br />

para a execução do objeto total em licitação, conforme estabelece o<br />

art. 23, parágrafo 3º, da Lei nº 8.666/1993.<br />

Note-se, inclusive, que todos os procedimentos foram realizados em<br />

períodos próximos (meses de novembro e dezembro/2005), ou seja, não<br />

como há negar afronta ao princípio da anualidade do orçamento e<br />

caracterização de fracionamento de despesa, como forma de fugir de<br />

modalidade licitatória mais abrangente e com procedimentos mais<br />

rigorosos, com maior publicidade<br />

PROCESSO OBRA/SERVIÇO FORNECEDOR VALOR<br />

Processo nº SERV. DE AMPLIAÇÃO DO CONST. R$ 88.673,55<br />

009332/2005-75, PRÉDIO <strong>DA</strong> CENTRAL DE OLIVEIRA<br />

Convite nº 04/2005 –<br />

Licitado em: Nov/2005<br />

COMUTAÇÃO TELEFÔNICA<br />

SANTOS<br />

Processo nº<br />

10105/2005-96, Carta<br />

Convite nº 15/2005 –<br />

Licitado em:<br />

Dez./2005<br />

Processo nº<br />

009803/2005-40,<br />

Convite nº 09/2005 –<br />

Licitado em:<br />

Dez./2005<br />

Processo nº<br />

008057/2005-72,<br />

Convite nº 02/2005 -<br />

Licitado em:<br />

Out./2005<br />

A<strong>DA</strong>PT. SANITÁRIOS <strong>DA</strong> ÁREA<br />

DE CONVIVÊNCIA - CEB<br />

VELHO E MESTRADO EM<br />

CIÊNCIAS <strong>DA</strong> SAÚDE - CCBS<br />

SERVIÇOS DE CONCLUSÃO <strong>DA</strong><br />

REFORMA E RECUPERAÇÃO<br />

ESTRUTURAL DO PRÉDIO DO<br />

CASTELÃO / UFMA<br />

SERVIÇOS DE A<strong>DA</strong>PTAÇÕES NO<br />

PRÉDIO <strong>DA</strong> BIBLIOTECA<br />

CCET/PETRO<br />

Processo nº A<strong>DA</strong>PTAÇÕES DE REDES<br />

9893/2005-74, Convite LÓGICAS DOS PRÉDIOS <strong>DA</strong><br />

nº 04/2005 –Licitado UFMA<br />

em: Dez./2005<br />

Processo nº<br />

009440/2005-42,<br />

Convite nº 06/2005 –<br />

Licitado: Nov./2005<br />

Processo nº<br />

9700/2005-87, Tomada<br />

de Preço nº 04/2005 –<br />

CLO / Licitado em:<br />

Dez./2005<br />

RECUP. E A<strong>DA</strong>PT. P/<br />

IMPLANTAÇÃO <strong>DA</strong> SALA DE<br />

CABINES DE LEITURA E<br />

REFORMA DE SANITÁRIOS E<br />

COPA <strong>DA</strong> BIBLIOTECA<br />

CENTRAL<br />

CONST. LAB. E SALAS DE<br />

AULA NOS DEPT. DE<br />

CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E<br />

AQUÁTICAS E CONST. DE<br />

SALAS DE AULA CCET<br />

Processo nº REFORMA E AMPLIAÇÃO DO<br />

009334/2005-62, T. de PRÉDIO <strong>DA</strong> PRECAM<br />

Preços nº 02/2005<br />

Licitado em:<br />

Nov./2005<br />

CONST. SANTO<br />

EXPEDITO E<br />

COM. LT<strong>DA</strong>.<br />

Construtora<br />

PINIEL<br />

Indústria e<br />

Comércio<br />

Ltda.<br />

EMASFE<br />

Construções<br />

Ltda.<br />

FONMART<br />

TECNOLOGIA<br />

LT<strong>DA</strong>.<br />

FRONTTAL<br />

OBRAS E<br />

SERV. LDTA.<br />

FRONTTAL<br />

OBRAS E<br />

SERV. LDTA.<br />

G.T.E -<br />

GRUPO<br />

TÉCNICO<br />

ENGENHARIA<br />

LT<strong>DA</strong>.<br />

R$ 58.955,39<br />

R$ 19.948,40<br />

R$ 36.626,49<br />

R$ 106.604,83<br />

R$ 51.800,00<br />

R$ 257.027,70<br />

R$ 163.410,13


Processo nº CONSTRUÇÃO DE GUARITA,<br />

009199/2005-53, T. de MURO E ESTACIONAMENTO NO<br />

Preços nº 01/2005 CAMPUS VII - CODÓ<br />

Lic. em: Nov./2005<br />

Processo nº<br />

009805/2005-37,<br />

Convite nº 10/2005 –<br />

Licitado em: Dez./<br />

Processo nº<br />

009333/2005-19,<br />

Convite nº 07/2005 –<br />

Licitado: Nov./2005<br />

Processo nº<br />

009806/2005-42,<br />

Convite nº 11/2005 –<br />

Licitado em:<br />

Dez./2005<br />

Processo nº<br />

009781/2005-12,<br />

Convite nº 08/2005 –<br />

Licitado: Dez./2005<br />

Processo nº<br />

009417/2005-50,<br />

Tomada de Preços nº<br />

03/2005 Licitado em:<br />

Dez./2005<br />

Processo nº<br />

009335/2005-06,<br />

Tomada de Preços nº<br />

07/2005 Licitado em:<br />

Dez. /2005<br />

Processo nº<br />

009105/2005-44,<br />

Convite nº 03/2005 –<br />

Licitado em:<br />

Nov./2005<br />

Processo nº<br />

009424/2005-51,<br />

Convite nº 05/2005 –<br />

Licitado: Nov./2005<br />

Processo nº<br />

10104/2005-96, Carta<br />

Convite nº 14/2005 –<br />

Lic.: Dez./2005<br />

Processo nº<br />

9331/2005-21, Tomada<br />

de Preço nº 05/2005<br />

Licitado em:<br />

Dez./2005<br />

SERV. DE CONCLUSÃO <strong>DA</strong>S<br />

A<strong>DA</strong>PT. P/ IMPLANTAÇÃO <strong>DA</strong><br />

P.J. - CASTELÃO<br />

L&S<br />

AVALIAÇÃO,<br />

PROJETOS E<br />

CONST. LT<strong>DA</strong>.<br />

L&S<br />

AVALIAÇÃO,<br />

PROJETOS E<br />

CONST. LT<strong>DA</strong>.<br />

A<strong>DA</strong>PTAÇÕES NTI - CASTELÃO MPA - ENG.<br />

S/C<br />

CONST. LABORAT. DE<br />

OCEANOGRAFIA, LIMINOLOGIA<br />

E VIVEIROS -<br />

HIDROBIOLOGIA<br />

INSTALAÇÃO DE<br />

VENTILADORES NAS SALAS DE<br />

AULA DO CCSO / CCH E CCBS<br />

REFORMA <strong>DA</strong> COBERTURA DO<br />

PRÉDIO DO ENSINO<br />

INTEGRADO - CCBS<br />

CONSTRUÇÃO <strong>DA</strong> CASA DOS<br />

ESTU<strong>DA</strong>NTES<br />

REFORMA E A<strong>DA</strong>PT.<br />

LABORATÓRIOS PCQA -<br />

PAVILHÃO TECNOLÓGICO<br />

SERV. DE CONSTRUÇÃO DO<br />

ALMOXARIFADO DE PRODUTOS<br />

INFLAMÁVEIS<br />

MPA - ENG.<br />

S/C<br />

NORTMAR<br />

CONST. LT<strong>DA</strong>.<br />

SEBASTIÃO<br />

PEREIRA<br />

FERREIRA<br />

JÚNIOR<br />

TECNENGE<br />

TECNOLOGIA<br />

CIVIL<br />

VERSAL IND.<br />

E COM. LT<strong>DA</strong>.<br />

VERSAL IND.<br />

E COM. LT<strong>DA</strong>.<br />

REFORMA NA PRH VERSAL IND.<br />

E COM. LT<strong>DA</strong>.<br />

REFORMA <strong>GERAL</strong> E<br />

CONSTRUÇÃO BIBLIOTECA<br />

SETORIAL CCSO<br />

VERSAL IND.<br />

E COM. LT<strong>DA</strong>.<br />

R$ 162.087,35<br />

R$ 30.746,70<br />

R$ 78.392,24<br />

R$ 31.713,38<br />

R$ 114.575,52<br />

R$ 164.938,46<br />

R$ 608.388,54<br />

R$ 27.908,38<br />

R$ 28.953,57<br />

R$ 127.104,46<br />

R$ 166.290,05


Total (em R$1,00) 2.324.145,14<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor determinou irregularmente o fracionamento das despesas.<br />

CAUSA:<br />

Falta de planejamento das ações e opção por procedimento menos<br />

complexo, mesmo contrário à Lei.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Após o envio da versão preliminar do Relatório de Auditoria à<br />

Entidade, o Gestor assim se manifestou:<br />

"Com relação aos processos relacionados neste item, relativos a obras<br />

e serviços de engenharia, entendemos que não houve procedimento<br />

licitatório impróprio, ou seja, procedeu-se os processos licitatórios<br />

nas modalidades corretas, Carta Convite ou Tomada de Preços.<br />

Realmente, todos os processos licitatórios foram realizados no final<br />

do exercício, entretanto não havia possibilidade de se juntar vários<br />

processos para que se realizasse outra modalidade de licitação, uma<br />

vez que praticamente todas as obras / serviços constantes destes<br />

processos tinham recursos alocados provenientes de emendas<br />

parlamentares que foram sendo discontigenciados aos poucos, no final<br />

do exercício. Portanto, a medida que iam sendo liberados os recursos<br />

dessas emendas iam sendo procedidos os respectivos processos<br />

licitatórios."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

O fato de os recursos financeiros ter aportado ao final do exercício<br />

não autoriza ao gestor praticar atos não previstos na legislação, como<br />

a adoção de vários convites ou Tomada de Preços quando a soma total<br />

das despesas previstas indicava procedimento licitatório mais<br />

complexo. Isto não significa realizar um só procedimento.<br />

Em resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao<br />

longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade,<br />

deverá preservar sempre a modalidade de licitação aplicável ao todo<br />

que deveria ser contratado.<br />

O que se verifica de fato, na Entidade, é a inexistência de<br />

planejamento na área de obras e serviços, aliás, como reconhece,<br />

textualmente, o Gestor ao informar em correspondência datada de<br />

15.05.2006 que "esta PRECAM não dispõe de um Plano Anual de Trabalho<br />

que evidencie os investimentos, reformas e construções previstos para<br />

a realização durante o exercício de 2005".<br />

Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa<br />

com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob<br />

modalidade de licitação inferior àquela exigida para o total da<br />

despesa no ano, quando, de fato, decorre da falta de planejamento.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor:<br />

a) evitar a prática do fracionamento de despesas, mantendo-se a<br />

modalidade pertinente ao valor global do objeto licitado, em<br />

consonância com o art. 23, § 5º, da Lei 8.666;1993.(Acórdão 76/2002-<br />

TCU- Segunda Câmara)<br />

.


) efetuar planejamento global das obras/serviços, bem como das<br />

compras, abstendo-se de realizar vários procedimentos licitatórios<br />

para aquisição de produtos ou contratação de serviços/obras de<br />

natureza similar, sob pena de ficar caraterizada a fuga à modalidade<br />

de licitação aplicável e o respectivo fracionamento de despesa,<br />

a luz do disposto no art. 23 da Lei nº 8.666/1993.(Acórdão 515/2005-<br />

TCU- Plenário)<br />

c) instaurar processo administrativo com vista a apuara as<br />

responsabilidades pelas irregularidades constatadas, principalmente<br />

por se tratar de fato recorrente conforme registrados nos Relatórios<br />

de Auditorias nºs 140149 (item 9.2.1.1) e 160704 (itens 10.01.3.1 "g"<br />

e 10.2.2.1 "d"), relativos a Avaliação da Gestão dos exercícios de<br />

2003 e 2004.<br />

8.1.4 ASSUNTO - LIMITES À COMPETITIVI<strong>DA</strong>DE<br />

8.1.4.1 CONSTATAÇÃO: (064)<br />

Especificação indevida de Marca<br />

Por intermédio do Processo 23225-0005428/2005-62, foi aberto<br />

procedimento licitatório para aquisição de materiais de informática e<br />

expediente gráfico destinado aos diversos setores da UFMA. O exame do<br />

processo revelou que, a despeito do recomendado no o art. 15, § 7º,<br />

inc. I, da Lei nº 8.666/1993,<br />

o Edital da TP 05/2005-CPL trouxe, expressamente, a marca dos<br />

cartuchos que se pretendia adquirir, conforme amostra abaixo, extraída<br />

dos itens constantes do mapa "proposta de material, anexo do referido<br />

Edital:<br />

ITEM ESPECIFICAÇÃO QUANT.<br />

0010 Cartucho HP colorido 51641A (39ml)/ 20C/850C/870C/870Cse/<br />

870Cxi/1000se/1000Cxi/820Cse/820/Cxi/855Cse/855Cxi,<br />

55<br />

0011 Cartucho HP Preto 51629G (20 ml)/ 600C/660Cse/670C/670TV<br />

672C/680C/682C/690C/692C/693C/694C/695C/697C<br />

29<br />

0012 Cartucho HP Preto 51645G(21ml)/820C/850/870C/870Cse<br />

870Cxl/1000se/1000cxi/820cse/820Cxi/855Cse/855Cxi<br />

76<br />

0030 Cartucho HP Preto C6614N(14ml)610C/640C/656C<br />

Apollo2100u/2150u/2200u/2250u/2500u/2500p/2600u/2600p/2650p<br />

20<br />

0031 Cartucho HP Colorido 51649N(11ml)610C/640C/656C/Apollo2100u<br />

2150u/2200u/2250u/2500u/2500p/2600u/2600p/2650p<br />

20<br />

0032 Cartucho HP Colorido C1823D (30ml) 810C 10<br />

0033 Cartucho HP Colorido C1823D(30ml) 710C/712c/720c/722c<br />

830c/832c/880c/882c/890cse/890cxi/895cse/895cxi/1120c/1120cs<br />

e/1120cxi/1125c<br />

27<br />

0034 Cartucho HP Preto C6615N (14ml) 810c 10<br />

0035 Cartucho HP Preto 51645G(21ml)/820C/850/870C/870Cse/<br />

870Cxl/1000se/1000cxi/820cse/820Cxi/855Cse/855Cxi<br />

29<br />

Também relativamente ao Pregão n.º 61/2005 (Processo 009894/2005-18) o<br />

Gestor fez constar indevidamente do Edital a marca de determinados<br />

equipamentos, conforme abaixo descritos:<br />

ITEM DESCRIÇÃO QUANT.<br />

002 Switch Modelo 3COM 3250 01<br />

008 Projetor Multimídia SONY VPL-CX70 02<br />

012 Impresso Laser HP – Laser Jet 1320 ou superior 02<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

.<br />

.


O Gestor foi omisso quanto às vedações previstas para os procedimentos<br />

licitatórios.<br />

CAUSA:<br />

Inserção indevida da marca de insumos/equipamentos em procedimento<br />

licitatório.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Em correspondência datada de 17.05.2006, o Gestor informou, quanto ao<br />

Processo 23225-0005428/2005-62 que:<br />

"A decisão de incluir na codificação dados referencias do produto<br />

original deve-se aos seguintes fatos:<br />

a)Em licitações anteriores, em face da amplitude que a publicação em<br />

diário oficial e Internet possibilitam, muitos fornecedores estavam<br />

cotando e/ou ofertando produto de procedência duvidosa, os quais já<br />

tinham sido adquiridos por meio de outros processos de compra e não<br />

apresentaram rendimento satisfatório. Os produtos de procedência<br />

duvidosa comprometem o bom funcionamento dos equipamentos de<br />

impressão, provocando deficiência na qualidade dos serviços;<br />

a)A venda do produto original não é mais uma exclusividade do<br />

fabricante e/ou de um representante exclusivo. Podendo, portanto, ser<br />

ofertado por diferentes empresas, fato este comprovado no Quadro<br />

Comparativo anexado ao processo."<br />

Relativamente ao Pregão n.º 61/2005 (Processo 009894/2005-18) o Gestor<br />

esclareceu que<br />

" Todo o parque de Rede desta Instituição é composto de equipamentos e<br />

produtos da marca 3COM, sendo assim por questões de compatibilidade<br />

do sistema interno foi solicitado a compra do equipamento Switch<br />

modelo 3COM. Quanto aos demais itens, devido a exigüidade de tempo,<br />

ocorreu equivoco no momento da especificação do bem a ser licitado.<br />

Falha esta, que esta sendo providenciada correção através de<br />

orientação ao Setor Requisitante para que observe melhor as<br />

especificações dos bens a serem licitados".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

O registro da irregularidade relativamente ao Processo 23225-<br />

0005428/2005-62 (TP 05/2005-CPL) não se prende ao fato de "dados<br />

referenciais do produto original", como quis entender o Gestor. Não<br />

há de se confundir "produto original" com os cartuchos produzidos<br />

exclusivamente pela Hewlett-Packard Development Company, L.P. que<br />

trazem a "marca HP", como se fez constar no processo sob questão.<br />

A propósito, há de se esclarecer, que conceitua-se como "originais",<br />

segundo o TCU (Manual de Licitações e Contratos, pág. 84), os<br />

cartuchos que "são produzidos ou pelo fabricante da impressora ou por<br />

outro fabricante que produz cartuchos de impressão, embora não<br />

fabrique impressoras. Trazem estampada a marca desse fabricante e têm<br />

qualidade assegurada por seu próprio fabricante". É conveniente trazer<br />

à baila, também, a Decisão nº 130/2002 Plenário do TCU que traduz o<br />

entendimento daquela corte a respeito do assunto: "Embora seja comum a<br />

crença de que componentes genuínos do mesmo fabricante do equipamento<br />

supostamente detenham a vantagem de possuir uma garantia de fábrica e,<br />

portanto, ofertem uma segurança a mais, não pode a Administração se<br />

submeter a reservas de mercado, com vínculo à marca comercial, quando<br />

existem empresas que fabricam os mesmos insumos com padrões de<br />

qualidade, fornecendo, inclusive, a necessária garantia por seus<br />

produtos".<br />

A argumentação de que em licitações anteriores foram oferecidos<br />

produtos de "origem duvidosa" não elide a irregularidade, pois como já<br />

registrado, existem no mercado inúmeros produtos originais de várias<br />

marcas e com garantia - não necessariamente HP - que têm referências<br />

idênticas àquelas que a Entidade pretendia comprar.<br />

Quanto aos esclarecimentos relativos ao Pregão n.º 61/2005 (Processo<br />

009894/2005-18), acata-se a justificativa quanto à designação da marca


do equipamento Switch modelo 3COM pelas razões expostas. No entanto,<br />

como o próprio Gestor reconhece, mantém-se os registros de<br />

irregularidades quanto à citação das demais marcas.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor que evite a indicação de marcas de produtos<br />

para configuração do objeto, quando da realização de seus certames<br />

licitatórios, a não ser quando legalmente possível e estritamente<br />

necessária<br />

para atendimento das exigências de uniformização e padronização,<br />

sempre<br />

mediante justificativa prévia, em processo administrativo regular, no<br />

qual<br />

fiquem comprovados os mencionados requisitos. É dizer, observe a<br />

vedação à preferência de marcas, inserta nos artigos 7o, §5o, 15, §<br />

7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei n. 8.666/1993<br />

8.1.4.2 CONSTATAÇÃO: (065)<br />

Inobservância de Prazos<br />

Os seis convites expedidos pela CPL, relativos ao Processo nº<br />

6051/2005-69, (CONVITE 01/2005-CLO/PRECAM), destinado à contratação de<br />

firma para realizar adaptações no laboratório de TV - divisórias,<br />

bancadas e revestimento acústico - foram entregues às empresas em<br />

02.08.2006 com a antecedência de apenas dois dias para a data prevista<br />

no edital para a abertura das propostas (04.08.2006), em desobediência<br />

ao que preceitua o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.666/1993.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O gestor não ultimou providencias no sentido de fazer cumprir os prazo<br />

legais estabelecidos.<br />

CAUSA:<br />

Não observação dos prazos mínimos estabelecido para realização das<br />

licitações.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Após o envio da versão preliminar do Relatório de Auditoria à<br />

Entidade, o Gestor assim se manifestou:<br />

"O processo nº 6051/2005-69 que trata do Convite nº 01/2005-SIDEC<br />

nº14/2005, com objeto de Adaptações no Laboratório de TV/CCSo-<br />

Divisórias,Bancadas e Revestimento Acústico da UFMA, contém os<br />

documentos que evidenciam:<br />

- o registro no SIDEC(Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras) e<br />

automaticamente a publicação no site http://www.comprasnet.gov.br<br />

foi efetuado na data de 28 de julho de 2005;<br />

- a divulgação nos murais de aviso da UFMA a partir de 28 de julho de<br />

2005;<br />

- o convite de 06(seis) empresas interessadas a participarem do<br />

evento, conforme protocolo de recebimento do material da licitação na<br />

data de 02 de agosto de 2005;<br />

"Considerando que os serviços a serem contratados exigiam materiais<br />

específicos e mão-de-obra especializada, como revestimento acústico,<br />

pvc, etc, mesmo havendo ampla divulgação e convites através de email<br />

no prazo de 5 dias úteis, o que nos levou a concluir que não houve<br />

interesse das empresas, ficando o número de empresas participantes do<br />

certame reduzido.<br />

"A suposição de inobservância de prazos, não pode ser entendida pela<br />

Comissão, pois, sob a orientação do Governo Federal, todas as<br />

Licitações, com a implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no<br />

referido Sistema e divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br, o<br />

que permite a todos usuários, fornecedores cadastrados no referido<br />

Sistema e na Rede Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da


Licitação, o que amplia seu universo de divulgação a nível mundial.<br />

"Assim, a Comissão ratifica que não houve inobservância do prazo, pois<br />

cumpriu os § 3º do art. 21".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

A divulgação da licitação no "site" www.comprasnet.gov.br é mais uma<br />

forma de publicidade dos atos da administração e não elimina, no<br />

caso, a obrigatoriedade de observância dos prazos estabelecidos no<br />

art. 21 da Lei 8.66/1993. Por outro lado, não restou provado no<br />

processo o recebimento por parte das empresas dos convites enviados<br />

via "e-mail".<br />

Fica mantida, portanto, a constatação.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor:<br />

a) observar os prazos estabelecidos no § 3º do art. 21 da Lei nº<br />

8.666/1993, quando da realização de licitação na modalidade convite;<br />

b) anexar aos processos licitatórios a confirmação do recebimento de<br />

convite por empresas convocadas por "e-mail", de modo a evitar<br />

prejuízos à transparência e à publicidade do certame. (Acórdão TCU<br />

845/2005 Segunda Câmara).<br />

8.1.5 ASSUNTO - ANÁLISE <strong>DA</strong> EFICÁCIA E EFICIÊNCIA<br />

8.1.5.1 CONSTATAÇÃO: (066)<br />

Estimativa de preços inadequada e ausência de verificação da<br />

conformação do preço dos objetos licitados com o preço de mercado<br />

Apesar de ter efetuado cotação de preços em 20.11.2005 para balizar os<br />

valores do lances relativos ao Pregão nº 61/2005, realizado em<br />

16.12.2005, o Gestor homologou diversos itens ofertados, conforme<br />

quadro abaixo, com valores significativamente superiores aos<br />

pesquisados no mercado, o que contraria o princípio da economicidade<br />

e, ainda, o inc. IV do art. 43 da Lei nº 8.666/1993, que manda<br />

proceder "verificação da conformidade de cada proposta com os<br />

requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no<br />

mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os<br />

constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser<br />

devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a<br />

desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis."<br />

ITEM DESCRIÇÂO VR. MERCADO VR. LICITADO % Var.<br />

01 (2) DVD Player Externo 600,00 1.040,00 73,33<br />

05 (1) Lousa Virtual EBEAM 2.900,00 4.392,00 85,93<br />

06 (1) Video Cassete 7 cab. 700,00 1.330,00 90,00<br />

10 (1) No brak 3 kva 2.500,00 3.500,00 40,00<br />

13 (20)Estabilizador 1 kva 1.000,00 3.379,00 237,90<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor homologou procedimento licitatório sem atentar para o<br />

principio da economicidade.<br />

CAUSA:<br />

Ausência da realização de comparativo dos preços ofertados com os<br />

efetivamente praticados pelo mercado.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

O Gestor informou que:<br />

"a) Os objetos foram adquiridos com o preço supostamente elevado em<br />

relação à pesquisa de preço uma vez que a mesma juntada ao processo<br />

.


foi feita via Internet e não levou em consideração fatores como frete<br />

e diferença de ICMS, ocasionando alteração nos preços reais.<br />

b) Os recursos para aquisição dos bens foram oriundos de Convênio<br />

FNDE, e<br />

só foram liberados no dia 09/12/2005. A licitação foi realizada no dia<br />

16/12/2005 e os bens empenhados no dia 17/12/2005, data esta limite<br />

estabelecida por Portaria do MEC para empenho. A modalidade de compra<br />

utilizada para realização do processo licitatório foi o Pregão<br />

Eletrônico,<br />

onde a princípio a administração não conhece os licitantes. O aviso de<br />

licitação foi publicado no site do Comprasnet e Diário Oficial da<br />

União,<br />

possibilitando o conhecimento de todos os interessados. Convém<br />

ressaltar que<br />

no mês de dezembro todos os órgãos da Administração Pública Federal<br />

realizam<br />

em maior quantidade compra de bens, ocasionando uma grande demanda<br />

pelos<br />

produtos. Sendo assim, a administração fica propensa a adquirir bens a<br />

preços superiores aos praticados em compras realizadas em outro<br />

período do<br />

ano. Sendo os bens adquiridos neste processo licitatório de extrema<br />

importância para a adequação das instalações dos Campus desta<br />

Instituição<br />

para o funcionamento de atividades de Educação a Distancia e devido a<br />

exigüidade de tempo não foi possível repetir a licitação, sob pena de<br />

perda<br />

de recurso".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Não procedem as justificativas apresentadas pelo Gestor, tendo em<br />

vista que ao se elaborar o Termo de Referência deveriam ter sido<br />

tomadas as providências cabíveis para a realização de estimativa de<br />

preços compatíveis com os de mercado, já incluídos os valores de<br />

fretes, impostos e outros fatores que interferem na formação dos<br />

preços. Observa-se, no caso em análise, que o Termo de Referência não<br />

foi elaborado em consonância com o art. 9, inciso VI, parágrafo 2º, do<br />

Decreto 5450, de 31 de maio de 2005, que regulamenta o pregão na forma<br />

eletrônica, pois, segundo o qual "o termo de referência é o documento<br />

que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo<br />

pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos<br />

métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de<br />

acordo com o preço de mercado."...<br />

Resta claro, portanto, que o Pregoeiro deve examinar a conformidade de<br />

cada proposta com os preços correntes de mercado, previstos nas<br />

planilhas estimadas pela Administração, desclassificando aquelas de<br />

valor excessivo, de acordo com o art. 43, inciso V, da Lei nº<br />

8.666/1993. Em havendo indícios de que a estimativa da Administração<br />

foi mal elaborada, caberia a realização de novo levantamento dos<br />

preços praticados no mercado, de modo a resguardar a Administração da<br />

contratação de preços manifestamente excessivos. A propósito, com<br />

relação à matéria, diz Carlos Ari Sundfeld, em Licitação e Contrato<br />

Administrativo, Malheiros, 1994, p. 151: "Assim, para ser aceito, o<br />

preço há de ser compatível com o mercado, não podendo deles desgarrarse,<br />

quer para cima, quer para baixo". E diz o mesmo autor (op. cit.<br />

p. 152): "Interessante perceber que a idéia da compatibilidade da<br />

oferta com os preços de mercado foi adotada pelo legislador como<br />

essencial não só à licitação, mas a quaisquer contratações envolvendo<br />

a Administração."<br />

Por seu turno, o TCU em inúmeras decisões tem se manifestado quanto à<br />

necessidade da realização de estimativas corretas para a aquisição de<br />

bens ou contratações de serviços, como é o caso do Acórdão 90/2004-<br />

Segunda Câmara:


"Elabore pesquisa de mercado quando da execução de procedimento<br />

licitatório na modalidade Pregão, bem como, termo de referência<br />

contendo<br />

elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela<br />

Administração, por<br />

meio de orçamento detalhado, considerando os preços e as<br />

especificações<br />

em prática no mercado, conforme preconiza o art. 8º do anexo I do<br />

Decreto<br />

nº 3.555, de 08/08/2000".<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se a Gestor:<br />

a) aperfeiçoar os procedimentos referentes à elaboração de estimativa<br />

de preços, por meio de orçamento detalhado, de forma a evitar<br />

equívocos quando da realização desta, tornando-a baliza segura para as<br />

contratações a serem realizadas, de forma a cumprir integralmente o<br />

inc. IV do art. 43 da Lei 8.666/1993 e o art. 9º do Decreto n<br />

5.450/2005,.<br />

b)abster-se de realizar contratações por preços superiores aos<br />

estimados pela Administração, desclassificando as propostas que<br />

apresentarem preços manifestamente excessivos.<br />

8.1.5.2 CONSTATAÇÃO: (067)<br />

Número insuficiente de propostas válidas<br />

Os certames licitatórios destinados à contratação de obras e serviços<br />

de engenharia relativos aos Convites nºs. 01/2005 (Processo 6051/2005-<br />

69), 02/2005 (Processo 8057/2005-72), 04/2005 (Processo 9893/2005-<br />

74),10/2005 (Processo 9805/2005-37) 07/2005 (Processo<br />

9333/2005-19),12/2005 (Processo 9807/ 2005-40), além do Convite<br />

14/2005 (Processo 10104/2005- 96) - que não foi homologado pela<br />

autoridade competente - não contaram com a participação mínima de<br />

três propostas válidas, o que contraria o disposto no art. 22, §§ 3º<br />

e 7º, da Lei nº 8.666/1993<br />

e as Decisões/TCU 393/1993 - Segunda Câmara, 098/1995 - Plenário e<br />

111/1996 - Plenário.<br />

Além disso, constatou-se, especificamente, quanto ao Convite n º<br />

12/2005 (Processo 9807/ 2005-40) que apenas uma empresa foi<br />

convidada para o certame e em prazo inferior ao previsto no inciso IV<br />

c/c § 3º do art. 21 da Lei nº 8.666/1993.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor homologou procedimento licitatorio irregular<br />

CAUSA:<br />

Inobservância da exigência do número mínimo de participantes no<br />

certame na modalidade convite.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Após o envio da versão preliminar do Relatório de Auditoria à<br />

Entidade, o Gestor se manifestou da seguinte forma:<br />

"O processo nº 9893/2005-74 que trata do Convite nº 13/2005-SIDEC nº<br />

26/2005, com objeto de A<strong>DA</strong>PTAÇÕES DE REDES LÓGICAS DOS PRÉDIOS <strong>DA</strong><br />

UFMA, contém os documentos que evidenciam:<br />

O registro no SIASG/SIDEC/AVISO (Sistema de Divulgação Eletrônica de<br />

Compras) onde é automaticamente publicado o Aviso de Convite no site<br />

http://www.comprasnet.gov.br;<br />

Divulgação nos murais de aviso da UFMA;<br />

O recebimento do material da licitação pelas 06(seis) empresas<br />

interessadas a participarem do evento, conforme protocolos e a<br />

realização da visita técnica ao local dos serviços;<br />

O comparecimento de apenas 03(três) empresas na sessão de abertura da


documentação de habilitação e propostas.<br />

"Considerando que os serviços a serem contratados exigiam materiais<br />

específicos e mão-de-obra especializada, como: "Intervenções no<br />

Cabeamento estruturado Categoria 5e e links de fibra óptica e redes<br />

elétricas para equipamentos de informática dos Centros de fios dos<br />

diversos prédios", acreditamos que o número de empresas especializadas<br />

interessadas em participar do certame foi muito reduzido. Acrescentese,<br />

ainda, o fato de uma empresa participante, comprovar no ato da<br />

abertura da documentação, os atestados de capacidade técnica que não<br />

atenderam as normas do Edital, resultando na sua inabilitação,<br />

restando apenas duas empresas habilitadas para abertura das propostas.<br />

"Considerando, ainda, a necessidade e a urgência da execução dos<br />

serviços, objeto da licitação, para atender a comunidade universitária<br />

no inicio do período letivo e o prazo limite para empenho das despesas<br />

em dezembro/2005, a Comissão procedeu à abertura das propostas das 02<br />

(duas) empresas participantes e que se encontravam com as<br />

documentações válidas.<br />

"Diante dos esclarecimentos, a suposição de número mínimo de<br />

participantes/convidados, não pode ser entendida pela Comissão, pois,<br />

sob a orientação do Governo Federal, todas as Licitações, com a<br />

implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no referido Sistema e<br />

divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br o que permite a todos<br />

usuários, fornecedores cadastrados no referido Sistema e na Rede<br />

Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da Licitação, o que<br />

amplia seu universo de divulgação a nível mundial,<br />

"Assim, a Comissão ratifica que não houve limite do número mínimo de<br />

empresas participantes/convidadas, pois cumpriu os §§ 3º e 7º do art.<br />

22 e o § 1º do art.21.<br />

"O processo nº 9805/2005-37 que trata do Convite nº 10/2005-SIDEC nº<br />

23/2005, com objeto de SERVIÇOS DE CONCLUSÃO <strong>DA</strong>S A<strong>DA</strong>PTAÇÕES PARA<br />

IMPLANTAÇÃO <strong>DA</strong> PROCURADORIA JURÍDICA NO PRÉDIO CASTELÃO, contém os<br />

documentos que evidenciam:<br />

O registro no SIASG/SIDEC/AVISO (Sistema de Divulgação Eletrônica de<br />

Compras) onde é automaticamente publicado o Aviso do Convite no site<br />

http://www.comprasnet.gov.br;<br />

Divulgação no jornal de circulação da cidade;<br />

Divulgação nos murais de aviso da UFMA<br />

O recebimento do material da licitação pelas 08 (oito) empresas<br />

interessadas a participarem do evento, conforme protocolos e a<br />

realização da visita técnica ao local dos serviços;<br />

O comparecimento de apenas 02 (duas) empresas na sessão de abertura da<br />

documentação de habilitação e propostas.<br />

"Considerando talvez, pelo fato de que o valor dos serviços, a serem<br />

contratados, não ser significativo e por algum outro motivo que<br />

desconhecemos, houve desinteresse e o número de empresas participantes<br />

do certame foi muito reduzido.<br />

"Considerando, ainda, a necessidade e a urgência da execução dos<br />

serviços, objeto da licitação, devido à finalidade do espaço físico<br />

para funcionamento do setor administrativo da Procuradoria Jurídica,<br />

para atender a comunidade universitária no inicio do período letivo e<br />

o prazo limite para empenho das despesas em dezembro/2005, a Comissão<br />

procedeu à abertura das duas empresas participante que se encontravam<br />

com as documentações válidas.<br />

"Diante dos esclarecimentos, a suposição de número mínimo de<br />

participantes/convidados, não pode ser entendida pela Comissão, pois,<br />

sob a orientação do Governo Federal, todas as Licitações, com a<br />

implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no referido Sistema e<br />

divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br o que permite a todos<br />

usuários, fornecedores cadastrados no referido Sistema e na Rede<br />

Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da Licitação, o que<br />

amplia seu universo de divulgação a nível mundial.<br />

"Assim, a Comissão ratifica que não houve limite do número mínimo de<br />

empresas participantes/convidadas, pois cumpriu os §§ 3º e 7º do art.


22 e §§ 1º e 3º do art. 21.<br />

"O processo nº 9807/2005-40 que trata do Convite nº 12/2005-SIDEC nº<br />

25/2005, com objeto de CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS<br />

ESPECIALIZADOS: ELABORAÇÃO DE PROJETOS ESTRUTURAIS <strong>DA</strong>S OBRAS DE<br />

CONSTRUÇÃO E PRÉDIOS <strong>DA</strong> UFMA contém os documentos que evidenciam:<br />

O registro no SIASG/SIDEC/AVISO (Sistema de Divulgação Eletrônica de<br />

Compras) onde é automaticamente publicado o Aviso do Convite no site<br />

http://www.comprasnet.gov.br;<br />

A divulgação nos murais de aviso da UFMA;<br />

O convite de 03 (três) empresas interessadas a participarem do evento,<br />

sendo uma empresa através de protocolo de recebimento do material da<br />

licitação, e 02 (duas) empresas através de e-mails;<br />

O comparecimento de apenas 02 (duas) empresas na sessão de abertura da<br />

documentação de habilitação e propostas.<br />

"Considerando que os serviços contratados exigiam profissionais<br />

especializados em cálculos estruturais para elaboração dos projetos<br />

dos prédios a serem construídos pela UFMA, o que nos levou a concluir<br />

que não houve interesse das empresas especializadas no ramo, ficando o<br />

número de empresas participantes do certame reduzido a 02 (duas)<br />

empresas. Acrescente-se, ainda, o fato de uma empresa participante,<br />

comprovar no ato da abertura da documentação irregularidades,<br />

resultando na sua inabilitação, restando apenas 01 (uma) empresa<br />

habilitada para abertura da proposta.<br />

"Considerando, ainda, a necessidade e a urgência da execução dos<br />

serviços, objeto da licitação e a construção dos prédios, para atender<br />

a comunidade universitária no inicio do período letivo e o prazo<br />

limite para empenho das despesas em dezembro/2005, a Comissão procedeu<br />

à abertura da única empresa que se encontrava com a documentação<br />

válida.<br />

"Diante dos esclarecimentos a suposição de número mínimo de<br />

participantes/convidados, não pode ser entendida pela Comissão, pois,<br />

sob a orientação do Governo Federal, todas as Licitações, com a<br />

implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no referido Sistema e<br />

divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br, o que permite a todos<br />

usuários, fornecedores cadastrados no referido Sistema e na Rede<br />

Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da Licitação, o que<br />

amplia seu universo de divulgação a nível mundial.<br />

"Assim, a Comissão ratifica que não houve limite do número de empresas<br />

participantes/convidadas, pois cumpriu os §§ 3º e 7º do art. 22 e §§<br />

1º e 3º do art. 21.<br />

"O processo nº 10104/2005-96 que trata do Convite nº 14/2005-SIDEC nº<br />

27/2005, com objeto de REFORMA <strong>DA</strong> PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS <strong>DA</strong><br />

UFMA contém os documentos que evidenciam:<br />

O registro no SIASG/SIDEC/AVISO (Sistema de Divulgação Eletrônica de<br />

Compras) onde é automaticamente publicado o Aviso do Convite no site<br />

http://www.comprasnet.gov.br<br />

A divulgação nos murais de aviso da UFMA;<br />

O recebimento do material da licitação pelas 13 (treze) empresas<br />

interessadas a participarem do evento, conforme protocolos;<br />

Na visita técnica realizada ao local dos serviços compareceram apenas<br />

09 (nove) empresas;<br />

O comparecimento de apenas 03 (três) empresas na sessão de abertura da<br />

documentação de habilitação e propostas.<br />

"Considerando, ainda a necessidade e a urgência da execução dos<br />

serviços, objeto da licitação, devido à finalidade do espaço físico<br />

para funcionamento do setor administrativo da Pró-Reitoria de Recursos<br />

Humanos da UFMA, para atender a comunidade universitária no inicio do<br />

período letivo e o prazo limite para empenho das despesas em<br />

dezembro/2005, a Comissão procedeu à abertura de 02 propostas das<br />

empresas participantes que se encontravam com as documentações<br />

válidas. Acrescenta-se ainda o fato de 01 (uma) empresa apresentar a<br />

proposta com irregularidades resultando em sua desclassificação.<br />

"Diante dos esclarecimentos a suposição de número mínimo de


participantes/convidados, não pode ser entendida pela Comissão, pois,<br />

sob a orientação do Governo Federal, todas as Licitações, com a<br />

implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no referido Sistema e<br />

divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br, o que permite a todos<br />

usuários, fornecedores cadastrados no referido Sistema e na Rede<br />

Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da Licitação, o que<br />

amplia seu universo de divulgação a nível mundial.<br />

"Assim, a Comissão ratifica que não houve limite do número de empresas<br />

participantes/convidadas, pois cumpriu os §§ 3º e 7º do art. 22 e §§<br />

1º e 3º do art. 21.<br />

"O processo nº 9333/2005-19 que trata do Convite nº 07/2005-SIDEC nº<br />

20/2005, com objeto de A<strong>DA</strong>PTAÇÕES NO NÚCLEO DE TECNOLOGIA <strong>DA</strong><br />

INFORMAÇÃO NO PRÉDIO CASTELÃO contém os documentos que evidenciam:<br />

O registro no SIASG/SIDEC/AVISO (Sistema de Divulgação Eletrônica de<br />

Compras) onde é automaticamente publicado o Aviso do Convite no site<br />

http://www.comprasnet.gov.br<br />

Publicação no Jornal "O Imparcial";<br />

A divulgação nos murais de aviso da UFMA;<br />

O recebimento do material da licitação pelas 16 (dezesseis) empresas<br />

interessadas a participarem do evento, conforme protocolos;<br />

O comparecimento de 11 (onze) empresas na visita técnica realizada ao<br />

local dos serviços;<br />

O comparecimento de apenas 03 (três) empresas na sessão de abertura da<br />

documentação de habilitação e propostas.<br />

"Considerando, ainda a necessidade e a urgência da execução dos<br />

serviços, objeto da licitação, devido à finalidade do espaço físico<br />

para funcionamento do setor administrativo do Núcleo de Tecnologia da<br />

Informação do Prédio Castelão, para atender a comunidade universitária<br />

no inicio do período letivo e o prazo limite para empenho das despesas<br />

em dezembro/2005, a Comissão procedeu à abertura de 01 proposta da<br />

empresa participante que se encontrava com a documentação válida.<br />

Acrescenta-se, ainda, o fato de 02 (duas) empresas apresentarem<br />

documentos com irregularidades resultando em suas inabilitações,<br />

restando apenas 01 (uma) empresa classificada.<br />

"Diante dos esclarecimentos a suposição de número mínimo de<br />

participantes/convidados, não pode ser entendida pela Comissão, pois,<br />

sob a orientação do Governo Federal, todas as Licitações, com a<br />

implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no referido Sistema e<br />

divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br, o que permite a todos<br />

usuários, fornecedores cadastrados no referido Sistema e na Rede<br />

Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da Licitação, o que<br />

amplia seu universo de divulgação a nível mundial.<br />

"Assim, a Comissão ratifica que não houve limite de número mínimo de<br />

empresas participantes/convidadas, pois cumpriu os §§ 3º e 7º do art.<br />

22 e §§ 1º e 3º do art. 21.<br />

"Em relação aos processos nº 9893/2005-74 e 10104/2005-96 não<br />

homologados pela autoridade competente, no caso a Pró-Reitoria de<br />

Gestão e Finanças, acreditamos que houve falha no controle dos<br />

despachos de homologação, motivado pelo excesso de trabalho e pela<br />

quantidade significativa de processos licitados no final do exercício<br />

de 2005.<br />

Todavia feita as observações a falha será corrigida e não mais será<br />

repetida nas próximas licitações".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

De fato, a documentação listada, em todos os casos, encontra-se<br />

acostada aos respectivos processos. No entanto, em todos, também,<br />

deixou-se de observar a obrigatoriedade da participação de, pelos<br />

menos, três propostas validas em cada evento. Ressalte-se que o caso<br />

não se trata de fato isolado que se pudesse ter por excepcionalidade,<br />

mas em prática corriqueira da Entidade em não repetir o convite, em<br />

confronto com o que recomenda o art. 22, parágrafo 7º, da Lei nº<br />

8666/1993.


O entendimento do Egrégio Tribunal de Contas da União é pacífico no<br />

sentido de que a regra é repetir o convite nos certames que não contem<br />

com a participação mínima de três propostas válidas. A não repetição<br />

do convite deve ocorrer somente nas hipóteses de limitação do mercado<br />

ou manifesto desinteresse dos convidados , devidamente registradas no<br />

processo, fato não observado nos processos sob questão. Não há também<br />

como acatar a justificativa da urgência para contratação dos serviços,<br />

alegada em vários casos, visto que, se de fato se tratasse de<br />

situações emergenciais, as casos prescindiriam da abertura de<br />

procedimento licitatório, eis porque estariam, se devidamente<br />

justificados, enquadrados no art. 24, IV, da supra citada lei.<br />

Quanto à falta de homologação dos Processos 9893/2005-74 e 10104/2005-<br />

96, o próprio Gestor reconhece a falha de controle no controle dos<br />

despachos de homologação, motivado, segundo sua alegação, pelo excesso<br />

de trabalho e pela quantidade significativa de processos licitados no<br />

final do exercício de 2005, justificativa também não acatada porque<br />

representa e reforça apenas falta de planejamento organizacional.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor:<br />

a) observar a necessidade de participação nos certames na modalidade<br />

convite de pelo menos três propostas válidas, sob pena de repetição do<br />

procedimento conforme determina o art.22, parágrafo 7º, da Lei nº<br />

8666/1993;<br />

b) homologar, na qualidade de autoridade competente, os atos atinentes<br />

aos procedimentos licitatórios empreendidos, como forma de validar os<br />

certames.<br />

8.1.5.3 CONSTATAÇÃO: (068)<br />

Licitação irregular de seguros.<br />

A análise do Processo 23115-0003127/2004-14 (Convite 13/2005-SIDEC)<br />

que teve por objeto a contratação de empresa especializada em seguro<br />

automotivo revelou as seguintes impropriedades/irregularidades:<br />

o processo, autuado desde 27.04.2004, só teve sua conclusão consumada<br />

em 24.08.2005, portanto, dezesseis meses depois. Neste período os<br />

veículos da Entidade ficaram expostos a danos diversos, sem a desejada<br />

cobertura do seguro;<br />

a apólice de seguros emitida pela Empresa UNIBANCO AIG SEGUROS S.A não<br />

guarda conformidade com as exigências apostas pela UFMA no anexo II<br />

do Edital 13/2005;<br />

pelo que se depreende do "e-mail" expedido pela CPL em 22.07.2006,<br />

foram também convidados para participar do certame intermediários de<br />

seguros (pessoas físicas), opção vedada pelas Decisões 192/1998-<br />

Plenario e 400/1995-Plenário do TCU;<br />

não há confirmação de recebimento pelos destinatários dos convites<br />

enviados por meio eletrônico ("e-mail"), conforme recomendado no<br />

Acórdão 845/2005-TCU-2ª Câmara;<br />

e) a Entidade deixou de utilizar a modalidade "pregão" para realização<br />

do certame conforme determina o Decreto 5.450, de 31.05.2005, tendo<br />

presente que a lista de serviços constantes do anexo II do Decreto<br />

3.555, de 08.08.2000, alterada pelo Decreto 3.784, de 06.04.2001, é<br />

apenas exemplificativa conforme entendimento do TCU. (Decisão<br />

343/2002-TCU-Plenário).<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor não ultimou providencias tempestivas para proteger o<br />

patrimônio da Entidade e homologou processo licitatório na modalidade<br />

indevida e sem observância de outros aspectos formais.<br />

CAUSA:<br />

Desconhecimento de norma específica que trata dos bens e serviços<br />

comuns e desatendimento à orientações emanadas do TCU


JUSTIFICATIVA:<br />

Em expediente datado de 17.05.2006, o Gestor manifestou-se da seguinte<br />

forma:<br />

"a) De acordo com as fls. N.º 07 a 08 do presente processo, evidenciase<br />

que a falta de recursos orçamentários motivou o retardamento da<br />

autorização para licitar.<br />

O setor responsável estará tomando providencia no intuito de solicitar<br />

a presença do representante da seguradora para esclarecimentos e<br />

possíveis regularização da apólice de seguro de acordo com o Anexo II<br />

do Edital.<br />

O e-mail enviado pela CPL no dia 22/07/2005 contempla as empresas:<br />

Bradesco Seguros, Real Seguros e Previdência S/A e Porto Seguro Cia de<br />

Seguros Gerais, ou seja, o número mínimo exigido conforme art. 22 § 3º<br />

da Lei 8.666/93. Os e-mail adicionais trata-se de e-0mails de<br />

servidores de outras empresa seguradoras.<br />

Conforme fls. N.º 142 e 143, as empresas Real Seguros e Previdência<br />

S/A e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, protocolizaram o recebimento<br />

do Edital. Apenas a empresa Bradesco Seguros não enviou protocolo e<br />

nem participou do processo licitatório.<br />

No momento da realização da licitação, a Comissão, por não<br />

entendimento claro e preciso dos Decretos 3.555/00 e 3.784/01, não<br />

entendeu que a referida lista seria exemplificativa, no entanto passou<br />

a adotar a modalidade pregão para futuras compras como determina o<br />

Decreto 5.450/05".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Procede a explicação de que, inicialmente, não existiam os recursos<br />

orçamentários necessários para lastrear a licitação, aliás, por<br />

deficiência no planejamento da Entidade. Entretanto, à época<br />

(21.06.2004) já fora registrado, em despacho do próprio Gestor,<br />

determinação expressa para que se incluísse no planejamento seguinte a<br />

previsão para tal despesa (fls. 08). Nada obstante o cuidado<br />

inicialmente demonstrado, a contratação do seguro só se concretizou<br />

no segundo semestre do exercício seguinte, prazo que configura-se<br />

como razoável, em função dos riscos a que ficaram expostos os bens da<br />

Entidade.<br />

Relativamente aos "e-mails" expedidos mantém-se o registro de que os<br />

seus recebimentos não foram confirmados pelos três convidados. Aliás,<br />

o próprio Gestor reconhece que "as empresas Real Seguros e Previdência<br />

S.A e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, protocolizaram o recebimento<br />

do Edital. Apenas a empresa Bradesco Seguros não enviou protocolo nem<br />

participou do processo licitatório".<br />

Quanto à não adoção da licitação na modalidade "pregão", também<br />

reconhece o Gestor que "no momento da realização da licitação, a<br />

comissão, por não ter entendimento claro e preciso dos Decretos<br />

3.555/2000 e 3.784/2001, não entendeu que a referida lista seria<br />

exemplificativa, no entanto, passou a adotar a modalidade pregão para<br />

futuras compras como determina o Decreto 5.450/2005.<br />

À vista do exposto, mantém-se integralmente o ponto.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor que:<br />

a) passe a adotar, nos casos de compras e serviços comuns, certame na<br />

modalidade pregão eletrônico, observando rigorosamente o que determina<br />

o Decreto 5.450/2005 e tendo presente que a lista constante do seu<br />

anexo II é apenas exemplificativa;<br />

b) anexe aos processos licitatórios a confirmação do recebimento de<br />

convite<br />

por empresas convocadas por "e-mail", de modo a evitar prejuízos à<br />

transparência e<br />

à publicidade do certame.(Acórdão TCU 845/2005 Segunda Câmara);


c) nos casos de contratação de empresa para prestação de serviços<br />

referente a seguro de qualquer natureza, dispense a intermediação de<br />

corretor de seguros, conforme prevê o enunciado de decisão nº 345, da<br />

Corte de Contas do País (Decisão TCU 192/1998 Plenário);<br />

d) ao realizar licitação na modalidade convite, deve proceder à<br />

repetição<br />

do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três<br />

propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 22 da<br />

Lei nº 8.666, de 1993(Decisão TCU 1102/2001 Plenário)<br />

.<br />

8.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS<br />

8.2.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL<br />

8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (116)<br />

Recursos orçamentários insuficientes para pagamento de despesas.<br />

Nos Processos de nº 001071/2005-40, 004091/2005-78, 4228/2005-98 e<br />

4142/2005-60, o Gestor anexou autorização com indicação orçamentária<br />

inferior ao valor total contratado, em desacordo com o disposto no<br />

art. 14 c/c o art. 55, inciso V, da Lei n.º 8.666/1993.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor autorizou a contratação sem provisão orçamentária suficiente<br />

para pagar a despesa.<br />

CAUSA:<br />

Quando da formulação do processo licitatório, a Entidade realiza<br />

consulta no orçamento verificando se há aprovação do crédito<br />

orçamentário cuja a programação orçamentária ocorrerá a despesa, no<br />

entanto, não empenhando o saldo total da despesa.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

O Gestor apresentou as seguintes justificativas:<br />

"Para responder aos questionamentos de impropriedades apontados<br />

na letra 'a' acima transcrita recorre-se ao ensinamento de Jessé<br />

Torres Pereira Junior, In Comentários à Lei das Licitações e<br />

Contratações da Administração Pública, pág. 68, 'A solução de<br />

vincular também a licitação à previsão das respectivas verbas no<br />

orçamento não escapará, contudo de reparos [...]. Proceder-se à<br />

licitação independentemente de previsão orçamentária não se inclui em<br />

qualquer das vedações arroladas no art. 167 do Texto Magno, cujos<br />

incisos extrai-se que proibidos são<br />

apenas, o início de programas ou projetos e a realização de despesas<br />

ou a assunção de obrigações incompatíveis com a lei orçamentária. Ora,<br />

a mera escolha da proposta mais vantajosa, por meio de licitação, não<br />

dá início a programa ou projeto, nem importa na realização de despesas<br />

ou na assunção de obrigações perante terceiros, posto que licitante<br />

algum tem direito subjetivo a ser contratado, se a Administração<br />

decide não concretizar o objeto da licitação, consoante reiterada<br />

proclamação pretoriana e doutrinária.' Tal ensinamento é claro o<br />

suficiente para dele se depreender que a Administração não procedeu ao<br />

arrepio da Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública.<br />

Por outro lado, observa-se no caso do processo:<br />

a) 004091/2005-78, que há informação quanto a disponibilidade<br />

de recursos orçamentários a cobrirem as despesas resultantes<br />

da contração, às fls. 45 e 69.<br />

b) 004228/2005-98 há informação quanto à disponibilidade de<br />

recursos orçamentários a cobrirem as despesas resultantes da<br />

contração, às fls. 21 (cláusula sexta da Minuta do Contrato) e 26<br />

(plano de trabalho) e ainda na fl. 35.<br />

c) 004142/2005-60 há informação quanto à disponibilidade de<br />

recursos orçamentários a cobrirem as despesas resultantes da


contração, às fls. 20 (cláusula sexta da Minuta do Contrato) e 25<br />

(plano de trabalho) e ainda na fl. 34."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

As justificativas apresentadas pelo Gestor não ilidem as<br />

impropriedades, uma vez que a constatação não se se refere a<br />

vinculação de crédito orçamentário ao procedimento licitatório, e<br />

sim à vinculação de crédito ao contrato já firmado com o fornecedor<br />

selecionado.<br />

O artigo 55, V, da Lei n.º 8.666/1993, determina como<br />

cláusula obrigatória dos Contratos a indicação da classificação<br />

funcional programática e da categoria econômica. Entende-se que<br />

o saldo orçamentário do crédito indicado deverá cobrir o valor<br />

contratual despendido no exercício financeiro, com o conseqüente<br />

empenho do valor total despendido.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Reservar, quando da contratação, créditos orçamentários suficientes<br />

para cobrir o valor total do empenho, em observância ao art. 14 c/c o<br />

art. 54, inciso V, da Lei n.º 8.666/1993, ou contratar no limite da<br />

dotação existente.<br />

8.2.2 ASSUNTO - CONTRATOS SEM LICITAÇÃO<br />

8.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (034)<br />

Realização de procedimentos de inexigibilidade sem observância de<br />

requisitos legais.<br />

Por meio de análise efetuada nos procedimentos de inexigibilidades<br />

realizadas pela Entidade, verificou-se os seguintes fatos:<br />

- Processo n.º 000862/2005-54 - Contratação da Empresa Brasileira de<br />

Telecomunicações S/A, com esteio no art. 25, inciso I, da Lei nº<br />

8.666/1993), quando era possível a realização de procedimento<br />

licitatório;<br />

- Processo n.º 000849/2005-04 - pagamentos realizados à contratada<br />

TELEMAR NORTE S/A, quando a referida empresa se encontrava com<br />

SITUAÇÃO IRREGULAR perante o SICAF;<br />

- Processo n.º 10297/2005-30 - Contratação da empresa Millipore<br />

Industria e Comércio Ltda., com base em documentação sem validade<br />

jurídica, visto que os mesmos são cópias sem a devida autenticação e<br />

fax sem que os originais tenha sido juntados aos autos.<br />

- Processo n.º 009458/2005-44 e Processo n.º 009591/2005-01 -<br />

Contratação de profissionais para ministração de curso de<br />

especialização, sem a necessária publicação exigida pelo art. 26,<br />

caput, da Lei n.º 8.666/1993;<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor não demonstrou ter adotado providências no sentido de<br />

corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício.<br />

CAUSA:<br />

Falhas nos controles internos referentes à verificação do atendimento<br />

de toda a documentação e formalidades obrigatórias.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

O Gestor apresentou as seguintes justificativas:<br />

"Processo n.º 00862/2005-54 - Em razão de problemas de infra-estrutura<br />

de rede, os serviços de telefonia utilizados pela UFMA, eram prestados<br />

pela TELEMAR, bem como em função de prática e conveniência da<br />

Administração se optava pela contratação da TELEMAR, por<br />

inexigibilidade, todavia, a partir de 01/02/2006, em virtude da<br />

conclusão do processo licitatório PREGÃO n.º 069/2005, processo n.º<br />

010177/2005-32, a UFMA contratou os serviços da Empresa EMBRATEL;


- processo n.º 00849/2005-04 - o documento acostado às fls. 02,<br />

atestam a regularidade da empresa TELEMAR para contratar com a<br />

administração.<br />

- Processos n.ºs 009458/2005-44 e 009591/2005-01 - A presente<br />

impropriedade decorre da divergência entre o enquadramento legal<br />

proposto pela DSG/DMPS para registrar no SIDEC e o Parecer do<br />

Procurador Chefe. Em face de apontamentos anteriores de impropriedade<br />

da CGU-PR, decidiu-se efetuar registros da despesa tomando-se por base<br />

a orientação jurídica, fato que ora é apontado como impropriedade;<br />

- Processo n.º 000508/2005-24 - Em razão de problemas de infraestrutura<br />

de rede, os serviços de telefonia utilizados pela UFMA, eram<br />

prestados pela TELEMAR, todavia a partir de 01/02/2006, em virtude da<br />

conclusão do processo licitatório PREGÃO n.º 069/2005, processo n.º<br />

010177/2005-32, a UFMA contratou os serviços da empresa EMBRATEL"<br />

- Processo n. 10297/2005-30 - NÃO FOI APRESENTA<strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA.<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

- Quanto à contratação da empresa TELEMAR, informa a Entidade que já<br />

sanou o problema por meio do Pregão n.º 069/2005-32 - Processo n.º<br />

010177/2005-32. Sendo assim, esse essa justificativa fica sob análise<br />

até que se comprove a efetividade da medida anunciada;<br />

- O documento apontado na justificativa dá conta de que a empresa<br />

encontra-se com HABILITAÇÃO PARCIAL: VENCI<strong>DA</strong>;<br />

- Documentação fotocopiada sem a devida autenticação, ou documentação<br />

transmitida via fax, são inautênticas, portanto, desprovidas de<br />

validade jurídica.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se:<br />

-Realizar procedimentos licitatórios para contratar serviços que<br />

envolvam telefonia fixa ou móvel, haja vista que a viabilidade de<br />

competição no mercado é pública e notória;<br />

- Adotar consulta prévia ao SICAF antes da realização da contratações<br />

e de cada pagamento;<br />

- Publicar todos os editais e estratos de contratos, conforme<br />

determina o art. 26, caput, da Lei n.º 8.666/1993;<br />

- Não realizar licitações e contratações com base em documentação<br />

inidônea (cópia sem a devida autenticação e fax);<br />

8.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (035)<br />

Realização de procedimentos de dispensa de licitação sem observância<br />

de requisitos legais.<br />

Das análises realizadas em amostra aleatória dos procedimentos de<br />

dispensa, evidenciaram-se as seguintes constatações:<br />

Processo n.º 004131/2005-83 - Contratada: Santa Isabel Alimentação<br />

Ltda., CNPJ n.º 03.779.994/0004-27, e Frigotil - Frigorífico de Timon<br />

S/A, CNPJ n.º 05.699.871/0001-69, cujo objeto era a aquisição de<br />

material de consumo (gêneros alimentícios), respectivamente, nos<br />

valores de R$ 62.383,00 e R$ 19.530,00:<br />

Falta a indicação dos recursos orçamentários (art. 14 da Lei n.º<br />

8.666/1993)<br />

Fornecedor escolhido: Frigotil - Frigorífico de Timon S/A, CNPJ n.º<br />

05.699.871/0001-69 - SICAF vencido e Certidão do INSS vencida;<br />

Não constam do Processo as razões da escolha do fornecedor (art. 26,<br />

parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993);<br />

As propostas da Empresa Santa Isabel Alimentos Ltda. e da Casa da<br />

Carne Santo Antonio Ltda., juntadas ao procedimento, são inautênticas<br />

uma vez que são cópia (fax);<br />

Não caracterização da situação emergencial (fls. 04);<br />

Processo n.º 00010143/2005-40 - Contratada: Técnica Gráfica Comércio e<br />

Serviços Ltda. - CNPJ N.º 02.999.921/0001-35 -, valor: 24.500,00, para<br />

aquisição de material permanente para Gráfica Universitária, com<br />

fundamento no art. 24, inciso V, da Lei n.º 8.666/1993:


Nos autos só se tem comprovação da realização de um certame<br />

licitatório (pregão), sem que se tenha justificado a não realização do<br />

segundo certame, a despeito do art. 24, inciso V, da Lei nº<br />

8.666/1993;<br />

O Pregão realizado foi o de n.º 20/2005, fls. 10/11, entretanto,<br />

consta nos autos ata referente ao Pregão n.º 021/2005;<br />

Não há nos autos a justificativa da razão da dispensa, conforme<br />

determina o art. 26 da Lei n.º 8.666/1993, tampouco para o preço<br />

praticado. Nos autos só há uma proposta, em discrepância com o art.<br />

26, parágrafo único, inciso III, da Lei N.º8.666/1993);<br />

Processo n.º 0010170//2005-17, por meio do qual foram contratadas<br />

várias empresas, com valor total de R$ 152.900,10, para aquisição de<br />

gêneros alimentícios para o Restaurante Universitário:<br />

Falta de caracterização da situação de emergência, pois há informação<br />

nos autos de que o fornecedor anterior "nunca cumpriu com suas<br />

responsabilidades diante do que é exigido no Contrato";<br />

Assinatura do Contrato se deu no dia 01/07/2005. Entretanto, verificase<br />

junto ao processo que, mesmo o fornecedor não tendo cumprido com<br />

suas obrigações, nenhuma atitude foi tomada pelo gestor. As sanções<br />

contratuais não foram aplicadas, preferindo o gestor realizar a<br />

presente dispensa de licitação .<br />

Processos n.º 004107/2005-47 - Contratada FUN<strong>DA</strong>ÇÃO SOUSÂNDRADE DE<br />

APOIO AO DESENVOLVIMENTO <strong>DA</strong> UFMA, no valor de R$ 157.937,96, para<br />

contar serviços de apoio técnico e estrutural à expansão do projeto de<br />

assistência integral à saúde do adolescente, com fundamento no art.<br />

24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993:<br />

- Ausência de três propostas exigidas, a fim de que se comprovasse que<br />

a contratada oferecia os serviços ao preço de mercado. Este fato se<br />

repetiu em todos os processos de dispensa analisados, realizado com a<br />

acima indicada fundação (Processos n.º 008045/2005-42, 007267/2004-60,<br />

006146/2005-86, 000166/2004-69);<br />

Processo n.º 003111/2005-97 - contratada: Nacional Gás Butano Ltda.,<br />

CNPJ 06.980.064/0001-44, no valor de R$ 14.030,00, para aquisição de<br />

gás combustível GPL granel (gás de cozinha), com fulcro no art. 24,<br />

inciso II, da Lei nº 8.666/1993:<br />

- Remessa dos convites via "e-mail", sem comprovação de que os<br />

destinatários efetivamente receberam tais convites (fls. 35).<br />

- Ata de 17.02.2005 (não compareceu interessados);<br />

- Nova data designada para o dia 25.02.2005 - comparece NACIONAL GÁS<br />

BUTANO LT<strong>DA</strong>, que foi inabilitada por encontrar-se irregular perante os<br />

órgãos tributários;<br />

- a CPL solicitou ao Restaurante Universitário 03 propostas, no que<br />

não foi atendida, i. é, foi enviada apenas uma proposta da NACIONAL<br />

GÁS BUTANO LT<strong>DA</strong>.;<br />

Processo n.º 007663/2005-70 - Contratada SUMUS INFORMÁTICA E COM. LTCA<br />

- CNPJ n.º 56.806.920/0001-56 -, no valor de R$ 11.700,00, para<br />

aquisição de licença de atualização de "software" de tarifação<br />

existente na central telefônica, com esteio no art. - art. 25, inciso<br />

I, da Lei n.º 8.666/1993:<br />

- Solicitação do Diretor do DMPS/PROPG para "esclarecer se não existe<br />

outro fabricante ou "software" no mercado nacional que possa atender<br />

as necessidades da instituição", fato que não ocorre, conforme<br />

declaração de fls. 11;<br />

- Dispensa realizada com base em documentação desprovida de veracidade<br />

(trata-se de cópias, fax, sem a autenticação devida e posterior<br />

juntada dos originais);<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor não demonstrou ter adotado providências no sentido de<br />

corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício.<br />

CAUSA:<br />

Falhas nos controles internos referentes à verificação do atendimento


de toda a documentação e formalidades obrigatórias<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

O Gestor apresentou as seguintes justificativas:<br />

" - Processo n.º 004131/2005-83:<br />

"-O documento acostado às fls. 32 atesta a regularidade da exigência<br />

legal, comprovando a existência de recursos orçamentários suficientes<br />

para cobrir a execução da despesa;<br />

"- O documento acostado às fls. 15 atesta a regularidade da exigência<br />

legal, comprovando a regularidade da empresa perante o INSS;<br />

"- Os documentos acostados às fls. 25 e 27 comprovam o atendimento da<br />

presente exigência;<br />

"- O documento acostado à fl. 21 é uma cópia;<br />

"- O documento acostado à fl. 27 é esclarecedor o suficiente<br />

caracterizando a situação emergencial do caso;<br />

"Processo n.º 0010143/2005-40:<br />

"- O objeto já tinha sido colocado em licitação como se comprovou às<br />

fls. 10 a 40 do presente processo, bem como através do processo TP<br />

016/2004 - processo n.º 5244/2004-12, TP 25/2004 (processo n.º<br />

6194/2004-95, não se obtendo proposta vantajosa;<br />

"- Por questão de economia de material se juntou cópia apenas do<br />

último processo - Pregão 020/2005;<br />

"- O sistema de numeração da licitação da CPL/PROGF em virtude da<br />

existência de 3 (três) comissões trabalhando de forma independentes<br />

não coincide com o número atribuído pelo sistema SIDEC, quando do<br />

registro da licitação, havendo divergência no caso entre o número do<br />

edital e o número da ata;<br />

"- O documento acostado à folha 1 (hum) é esclarecedor o suficiente<br />

caracterizando a situação emergencial do caso;<br />

"- O documento acostado à folha 35 comprova que o preço estimado do<br />

objeto licitado é de R$ 22.000,00;<br />

"- A limitação do mercado local e a urgência na aquisição do<br />

equipamento levaram a Administração concluir pela necessidade da<br />

aquisição nas presentes condições;<br />

"Processo n.º 0010170/2005-17:<br />

"- Os documentos acostdos às folhas 1,2,6 e 18 comprova o caráter<br />

emergencial do caso;<br />

"- O documento acostado à folha 6 comprova que o fornecedor se<br />

encontrava apenado por uma entidade pública federal tornando assim<br />

inócua a aplicação de nova penalidade;<br />

"- Os documentos acostado às folha 1;2;6;8 a 17 caracterizam a<br />

situação de necessidade de se contratar em caráter de urgência nos<br />

termos do art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93"<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Referente ao processo n.º 004131/2005-83:<br />

-A justificativa do Gestor não elide a constatação, visto que conforme<br />

demonstrado, a empresa não houve a indicação dos recursos<br />

orçamentários, conforme prevê o art. 14 da Lei 8.666/1993.<br />

- O documento apontado pelo Gestor (fls. 15) possui data de validade<br />

até 13.04.2005. Portanto, não tem o condão de afastar a constatação.<br />

- Os documentos apontados são insuficientes para servir de razões de<br />

escolha. O art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993<br />

estabelece que as dispensas devem ser "necessariamente justificadas",<br />

ao que não atendeu o Gestor;<br />

- O Gestor confirma a instrução do processo com cópias, que,<br />

inclusive, encontram-se sem a devida autenticação, é dizer, são<br />

desprovidas de validade;<br />

- Os documentos apontados pelo Gestor não elidem a constatação. A<br />

situação de emergência deve ser devidamente demonstrada. Ademais, o<br />

Tribunal de Contas da União assentou entendimento, por meio da Decisão<br />

n.º 347/1994 do Plenário, no sentido de que,"além da adoção dar<br />

formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei n.º


8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa<br />

preconizada art. 24, IV, da mesma Lei: a) que a situação adversa, dada<br />

como emergência (...) não tenha se originado, total ou parcialmente,<br />

da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão<br />

dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma<br />

medida, ser atribuída à culpa ou dolo do(s) agente(s) público(s) que<br />

tinha (m) o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;<br />

b)que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação<br />

decorrente do estado emergencial(...), visando afastar risco de danos<br />

a bens ou a saúde ou a vida de pessoas; c) que o risco, além de<br />

concreta e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente<br />

gravoso; d) que a imediata efetivação, por meio de contratação com<br />

terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as<br />

especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio<br />

adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente<br />

detectado..." . A esses pressupostos não atendeu o Gestor, visto que o<br />

Restaurante Universitário não se encontrava sem os gêneros<br />

alimentícios, conforme se depreende do exarado às fls. 04 dos autos.<br />

Processo n.º 0010143/2005-40:<br />

- As justificativas são suficientes para afastar as impropriedades,<br />

tendo em vista que ficou evidenciado pela análise do processo em que<br />

deveriam constar as justificativas da contratação direta, que não se<br />

realizou novo procedimento licitatório, tampouco foi justificado tal<br />

fato. Por fim, a administração não pode se furtar ao dever legal de<br />

demonstrar cabalmente que os preços praticados são vantajosos e que<br />

este é o melhor caminho a ser seguido, sob o ponto de vista da<br />

eficiência e economicidade.<br />

Processo n.º 0010170/2005-17:<br />

- No que diz respeito à situação de emergência não demonstrada, já<br />

analisamos no item antecedente; quanto a Contratada anterior não ter<br />

dado o cumprimento ao contrato, a administração tem o direito-dever de<br />

aplicar as sansões contratuais, firmadas quando da avença. O fato de a<br />

empresa achar-se apenada por outra entidade pública federal, não<br />

impedia que a mesma cumprisse seus contratos com a UFMA, o que não o<br />

fazendo, deveria sofrer as sanções contratuais, também assumidas<br />

perante a Entidade. Ademais, a inadimplência da empresa não se deu de<br />

uma hora para outra. Os próprios autos evidenciam que a mesma "nunca<br />

cumpriu com suas responsabilidades diante do que exigido no Contrato".<br />

- Com referência às constatações acostadas nos Processos n.ºs<br />

004107/2005-47; 003111/2005-97 e 007663/2005-70 NÃO HOUVE<br />

JUSTIFICATIVA QUANTO AOS FATOS APONTADOS.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor adotar as seguintes providências:<br />

- indicar os recursos com a precisão que a lei exige, os recursos<br />

orçamentários existentes para arcar com as despesas (art. 14 da Lei<br />

n.º 8.666/1993);<br />

- Adotar a realização de consulta prévia ao SICAF antes da realização<br />

de contratações e pagamentos;<br />

- Indicar claramente as razões que levam à administração a escolha do<br />

fornecedor, de modo a demonstrar que foi escolhida a melhor opção para<br />

a administração (art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º<br />

8.666/1993);<br />

- Não aceitar propostas por meio de cópias sem autenticação ou fax,<br />

por serem as mesmas desprovidas de validade jurídica;<br />

- Observar os pressupostos esculpidos na Decisão n.º 347/1994 do<br />

Plenário do Tribunal de Contas da União, já transcrita acima;<br />

- Juntar no mínimo três propostas nos procedimentos de dispensa, a fim<br />

de que fique claramente demonstrado o preço de mercado, bem como<br />

justificar a necessidade da contratação;<br />

- Tomar providências no sentido de que sejam aplicadas as sansões<br />

contratuais nos prazos legais, consoante prevê a Lei nº 8.666/1993;


8.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (117)<br />

FRACIONAMENTO DE DESPESAS<br />

Foram realizadas duas reformas no ano de 2005 da casa onde funciona<br />

o Lar Feminino Universitário, pertencente UFMA. No Processo<br />

004196/2005-28, de maio/2005, o valor dos serviços executados foi de R<br />

$ 14.998,10 e, conforme Processo 007049/2005-06, de agosto/2005,<br />

foram executados outros serviços no valor de R$ 14.985,48, o que<br />

caracteriza, portanto,fracionamento de despesas, uma vez que o valor<br />

das reformas realizadas neste ano no referido prédio, foram de R$<br />

29.883,58, ou seja, dentro do limite de licitação na modalidade<br />

convite.<br />

De igual modo, foram executadas despesas com manutenção nos veículos,<br />

no valor de R$ 17.036,07, conforme tabela abaixo, ou seja, em vez de<br />

realizar um processo licitatório para contratação de serviços de<br />

manutenção dos veículos, foram realizados vários processos de<br />

dispensa de licitação.<br />

!-----------------------!-----------------------------!--------------!<br />

! BENEFICIÁRIO ! OBJETO ! VALOR (R$) !<br />

!-----------------------!-----------------------------!--------------!<br />

!EUROMAR AUTOMOVEIS E !Recuperação do veículo PARATI! 490,72 !<br />

!PEÇAS LT<strong>DA</strong>. !placa HPN-4273 ! !<br />

!-----------------------!-----------------------------!--------------!<br />

!CENTRAL SERVIÇOS DE LAN!Serviços de recuperação veíc.! 7.950,00 !<br />

!TERNAGEM, PINTURA, MECÂ!jeep Toyota placa HOO-2400. ! !<br />

!NICA E EL. ! ! !<br />

!-----------------------!-----------------------------!--------------!<br />

!EUROMAR AUTOMOVEIS E !Recuperação do veículo KOMBI ! 2.177,55 !<br />

!PEÇAS LT<strong>DA</strong>. !placa HPL-9766 ! !<br />

!-----------------------!-----------------------------!--------------!<br />

!ALPHA MAQUINAS E VEICU-!Serviços de recuperação do ! 6.417,80 !<br />

!LOS DO NORDESTE LT<strong>DA</strong>. !veíc.kia besta placa HPN-6411! !<br />

!-----------------------!-----------------------------!--------------!<br />

!Total ! 17.036,07 !<br />

!-----------------------!-----------------------------!--------------!<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

Não foram identificadas evidências das atitudes tomadas pelo gestor à<br />

época da ocorrência do fato.<br />

CAUSA:<br />

Falta de planejamento das despesas a serem realizadas no período.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

O gestor apresentou as seguintes justificativas:<br />

Item 1<br />

"A UFMA tinha um contrato de locação com o proprietário do referido<br />

imóvel, o qual expirava em 09/02/2005. Considerando a necessidade da<br />

prorrogação do contrato para que fossem realizadas as reformas no<br />

imóvel, conforme definido em contrato, para a sua devolução, o<br />

proprietário fez a exigência contratual de cláusula prevendo multa de<br />

R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por dia de atraso na entrega do<br />

imóvel.<br />

Devido à urgência e para que a UFMA não viesse a pagar a citada<br />

multa, foi feita uma avaliação preliminar que resultou na Planilha de<br />

Serviços constante do Processo nº 004196/2005-28, datada de 12/04/2005<br />

que resultou na Ordem de Serviço em 06/05/2005, em favor da empresa<br />

J.C. Construções e Incorporações Ltda., estabelecendo-se um prazo de<br />

15 (quinze) dias corridos para a execução dos serviços.<br />

À época, negociava-se com o proprietário do imóvel que durante este<br />

prazo não seria aplicada multa à UFMA. Entretanto, quando da execução<br />

dos serviços, o proprietário identificou outros serviços adicionais<br />

que não constavam na avaliação preliminar. Houve nova negociação


esultando em nova planilha de serviços, objeto do Processo nº<br />

007049/2005-06. Vale ressaltar que já havia decorrido mais de 03<br />

(três) meses do início do Processo. Realizou-se, então, outra dispensa<br />

de licitação, em razão da urgência na entrega do referido imóvel,<br />

tendo sido vencedora a empresa Construtora Clone. "<br />

Item 2<br />

"Há que se fazer diferença entre o que é urgente e os demais casos<br />

entre o que é previsível e o que não é, quando da análise dos<br />

processos. Há que se compreender a importância dos veículos públicos<br />

no desenvolvimento das atividades fins da Instituição; há que se<br />

entender a sua importância; a sua imprescindibilidade para o<br />

desempenho das atividades dos órgãos públicos; assim como é impossível<br />

a previsibilidade da quebra desses bens. Nestas condições é<br />

perfeitamente compreensível e adequado o mandamento do princípio da<br />

probidade administrativa que ordena à Administração que o único<br />

interesse a prevalecer é o público e que a única vantagem a ser<br />

buscada é da proposta que melhor atenda ao interesse público.<br />

Portanto, não há que se falar em frustrar a licitude de processo<br />

licitatório ou dispensa-lo indevidamente, é perfeitamente<br />

compreensível que o Gestor não deveria optar por contratação dos<br />

serviços de recuperação dos veículos por processo licitatório, pois<br />

esta medida implicaria em afrontar o princípio da eficácia e<br />

eficiência, uma vez que os veículos apresentaram defeitos em tempos<br />

diferenciados. "<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Preliminarmente, esclarece-se que a CGU não questiona a necessidade<br />

nem a importância da contratação dos serviços, mas sim a forma como<br />

foram contratados.<br />

Ao afirmar em sua justificativa que:"(...) Considerando a necessidade<br />

da prorrogação do contrato para que fossem realizadas as reformas no<br />

imóvel, conforme definido em contrato, para a sua<br />

devolução..", o Gestor informa a previsão contratual de que seriam<br />

necessárias reformas no referido prédio no exercício de 2005.<br />

Verifica-se,portanto, que o fracionamento ocorreu devido à ausência de<br />

planejamento por parte do Administrador, planejamento esse que deve<br />

observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não<br />

pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias<br />

contratações, quando isto for decorrente da falta de planejamento.<br />

Por outro lado, o Gestor afirmou que é impossível a<br />

previsibilidade de quebra das viaturas, bem como que não<br />

deveria optar por contratação dos serviços de recuperação dos<br />

veículos por processo licitatório, uma vez que os citados veículos<br />

apresentaram defeitos em tempo diferenciados.<br />

Não acata-se esta justificativa, pois, o gestor deve realizar<br />

planejamento dos gastos com manutenção de veículos, consoante o<br />

tamanho da frota, vida útil, estado de conservação e uso de cada<br />

viatura<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestorque providencie adequado planejamento das<br />

compras e das contratações de serviços, para evitar o<br />

fracionamento das despesas, com utilização da correta modalidade de<br />

licitação (art. 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/93).<br />

8.2.2.4 CONSTATAÇÃO: (118)<br />

Impropriedades em processos de dispensa de licitação.<br />

Constatou-se as seguintes impropriedades nos processos de dispensa de<br />

licitação:<br />

a) ausência de consultas do sicaf quando da emissão do empenho<br />

(Processos nº 4142/2005-60, 4228/2005-98 e 4091/2005-78).<br />

b) ausência de pesquisa de preços com o numero mínimo de três


fornecedores (processo nº 4131/2005-83).<br />

c) descrição imprecisa do objeto a ser licitado (Processo nº<br />

4639/2005-81).<br />

Ressalta-se que o item "a" e "b" foram objetos de constatação na<br />

avaliação da gestão do exercício de 2004 (Constatação 10.2.2.1, itens<br />

"b" e "c" do Relatório 160704).<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

Não foram identificadas evidências das atitudes tomadas pelo gestor<br />

à<br />

época da ocorrência do fato<br />

CAUSA:<br />

Inobservância da Lei 8.666/93, no que se refere à contratação por<br />

emergência.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

O Gestor apresentou as seguintes justificativas para as impropriedades<br />

detectadas:<br />

Item a)<br />

"Resposta: A Divisão de Controle Orçamentário, setor encarregado da<br />

emissão de Nota de Empenho, por medida de economia de tempo e de<br />

custos, efetuou a consulta às certidões exigidas no caso de dispensa<br />

de licitação, já anexada aos processos quando da assinatura dos<br />

respectivos contratos e, como estava em vigência, procedeu a emissão<br />

da Nota de Empenhos".<br />

Item b)<br />

"Resposta: Processo 4131/2005-83, a situação que se configurou foi de<br />

emergência, decorrente da desistência do fornecedor WINFOR COMERCIO E<br />

SERVIÇOS LT<strong>DA</strong>, terem desistido do contrato resultante do Pregão n.º<br />

001/2005, (fls. 07 a 10). A falta de decisão por parte da<br />

Administração poderia comprometer o desenvolvimento das atividades do<br />

Restaurante Universitário inclusive das atividades acadêmicas, pois<br />

haveria interrupção do fornecimento de alimentação principalmente para<br />

a comunidade de estudantes carentes, gerando assim convulsão social no<br />

interior do campus universitário. A situação de urgência, bem como a<br />

limitação do mercado, nos levou a concluir o procedente processo com<br />

três propostas das empresas FRIGOTIL DE TIMON SA - CNPJ<br />

05699871/0001-69; SANTA IZABEL ALIMENTOS LT<strong>DA</strong> - CNPJ 03779994/0004-27<br />

e CASA DE CARNE SANTO ANTONIO LT<strong>DA</strong> - CNPJ 05828524/0001-99, sendo que<br />

apenas duas primeiras empresas reuniam condições legais perante o FGTS<br />

e INSS".<br />

"Não podemos entender como verdadeira a alegação de falta de pesquisa<br />

de preço com o número de mínimo de três fornecedores, pois no processo<br />

constam as três propostas como demonstrado."<br />

Item c)<br />

"Respostas: Entendemos que a caracterização do serviço esteja correta,<br />

(Recuperação de transformador de corrente elétrica), todavia, o poder<br />

de interpretação das pessoas poderá exigir que se desça no nível de<br />

detalhes, o que entendemos desnecessário".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Tendo em vista as impropriedades detectadas e as justificativas<br />

apresentadas pelo Gestor, recomendamos o que segue, após análise de<br />

cada ponto:<br />

a)As justificativas apresentadas pelo Gestor não elidem a<br />

impropriedade, uma que o art. 1º, §1º, I, do Decreto n.º 3.771, de<br />

09/01/2001, definiu como condição prévia junto ao SICAF, a fim de<br />

verificar a possível proibição de contratar com o Poder Público. Não<br />

houve, nos processos indicados, tal consulta.<br />

b)O estado emergencial está caracterizado pela renúncia do fornecedor<br />

anteriormente contratado pela UFMA. No entanto, é razoável que a<br />

administração realizasse uma pesquisa de preço com três fornecedores


que apresentassem iguais condições fiscais e legais. Assim as<br />

justificativas do Gestor não elidem a impropriedade, devendo orientar<br />

os servidores da Entidade, dependendo do caso emergencial, realizar<br />

pesquisa de preço, no mínimo de três, junto a fornecedores que<br />

apresentem iguais condições fiscais e legais.<br />

c)A descrição do serviço a ser contratado está incompleta, pois não<br />

indica a quantidade, a marca nem a potência do transformador, o que se<br />

observa quando da descrição dos serviços pelas empresas pesquisadas.<br />

Nos ensinamentos de Marçal Justen Filho a descrição do objeto "não<br />

pode deixar margem a qualquer dúvida nem admite complementação a<br />

posteriori" (in, Comentários à lei de licitações e contratos<br />

administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 386).<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor:<br />

a) comprovar a consulta realizada no SICAF, quando da contratação e<br />

da emissão de empenho, em observância ao art. 1º, § 1º, I, do<br />

Decreto nº 3.722, de 09/01/2001;<br />

b) pesquisar em, no mínimo, 3(três) fornecedores nas contratações<br />

direitas, conforme disciplina o art. 26, parágrafo único, III da Lei<br />

nº 8.666/1993;<br />

c) especificar os serviços a serem contratados de modo a observar os<br />

termos exigidos pela Lei nº 8.666/1993, a saber, art. 40, inciso I,<br />

c/c art. 7º e art. 6º, inciso IX.<br />

8.2.2.5 CONSTATAÇÃO: (119)<br />

Ausência de metodologia dos custos das despesas contratadas por<br />

dispensa de licitação.<br />

Constatou-se que os Processos nº 0697/2005-95, 7966/2004-00,<br />

0858/2005-93, 0862/2005-54 e 4228/2005-98 não apresentam no projeto<br />

básico orçamento detalhado do custo global da obra ou serviço,<br />

fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente<br />

avaliados (Art. 6º, IX, "f", da Lei nº 8.666/1993).<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O gestor não tomou atitude à época da ocorrência do fato.<br />

CAUSA:<br />

Inobservância a Lei n. 8.666/1993, no que se refere á elaboração do<br />

projeto básico, detalhando os custos.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

O Gestor apresentou a seguinte manifestação:<br />

"Resposta: Não somos obrigados por falta de amparo legal como<br />

demonstraremos a seguir e não podemos concordar com a nota de<br />

impropriedade, pois esta é a primeira vez que este procedimento tenha<br />

sido apontado como possível impropriedade e também pelo fato de a Lei<br />

nº 8.666/93, não exigir projeto básico para contratações por processo<br />

de 'dispensa de licitação' e sim por processo de licitação (Carta<br />

Convite, Tomada de Preço, Concorrência, etc). Como ensina Jessé<br />

Torres: ' A Lei nº 8.666/93 dedica especial atenção ao projeto básico,<br />

necessário para caracterizar o objeto da licitação que se referir a<br />

obra ou serviço. Com razão, porque, em seu art. 7º, § 2º, I,<br />

condiciona a deflagração da licitação à existência de 'projeto básico<br />

aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos<br />

interessados em participar do processo licitatório', ou seja, sem<br />

projeto básico não se inicia projeto licitatório referente à obra ou<br />

serviço." (grifo do gestor).<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Tendo em vista as impropriedades detectadas e as justificativas<br />

apresentadas pelo Gestor, recomendamos o que segue, após análise de


cada ponto:<br />

O Gestor alega em suas razões que o Projeto Básico é exigível somente<br />

em processo de Licitação (Carta Convite, Tomada de Preço e<br />

Concorrência). Entretanto, o posicionamento do TCU é firme: "em casos<br />

de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando couber, deverá<br />

constar projeto básico e/ou projeto executivo do serviço contratado".<br />

(Decisão 302/1998 1ª câmara - TCU)<br />

Levando-se em conta o montante e o tipo de serviço a ser realizado<br />

pela contratada, nos processos elencados, é imprescindível uma solução<br />

técnica apresentada pela Entidade, indicando seus custos e a<br />

viabilidade dos serviços oferecidos, assim as justificativas<br />

apresentadas pelo Gestor não elidem as constatações.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Elaborar Planilha detalhada do custo global da obra ou serviço,<br />

fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos<br />

propriamente avaliados (Art. 6º, IX, ?f?, da Lei nº 8.666/1993).<br />

8.2.3 ASSUNTO - FISCALIZAÇÃO INTERNA<br />

8.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (036)<br />

Fragilidade no Sistema de Fiscalização dos Contratos realizados pela<br />

Entidade.<br />

Após realizadas as observações e informações obtidas por meio de<br />

visitas in loco, assim como entrevista realizada com os responsáveis<br />

pelas setores de gestão contratual, foram verificadas as seguintes<br />

situações:<br />

- Apesar de a Universidade Federal do Maranhão possuir um setor<br />

responsável pelos contratos de compras e serviços (Núcleo de<br />

Contratos), bem como um setor responsável pelas Obras de engenharia<br />

(PRECAM), ficou evidenciado que a gestão contratual vem sendo<br />

realizada por apenas um servidor - JOSÉ MANOEL MENDES PAIVA -<br />

Assistente de Administração, designado por meio da Portaria GR n.º 074<br />

- MR, de 13 de novembro de 2003. A fiscalização vem sendo realizada de<br />

forma genérica, isto é, o mesmo não acompanha pessoalmente a<br />

realização das entregas de material, bem como a prestação dos<br />

serviços. No que se refere à fiscalização das obras de Engenharia,<br />

estas estão a cargo de apenas uma Engenheira, a Senhora MARIA DE<br />

LOUDES SEREJO PINTO, que declarou ser humanamente impossível conseguir<br />

efetuar a fiscalização de todas as obras realizadas pela Entidade.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor não demonstrou ter adotado providências no sentido de<br />

corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício.<br />

CAUSA:<br />

Número reduzido de funcionários exercendo a função de fiscalização dos<br />

contratos;<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Por meio do Ofício DMSP-PROGF, o Gestor apresentou as seguintes<br />

justificativas:<br />

"A gestão dos contratos da UFMA no que concerne aos serviços de<br />

fornecimento de material e prestação de serviços vem sendo feita de<br />

forma própria, centralizada. "Não há contrato com terceiros para o<br />

cumprimento dessa finalidade. A fiscalização dos contratos vem sendo<br />

feita de forma genérica por um servidor dos quadros da Pró-Reitoria de<br />

gestão e Finanças - PROGF, subordinado ao Departamento de Material<br />

Patrimônio e serviços - DMPS (...)Esses serviços, por serem<br />

centralizados ao Departamento de Material com responsabilidade<br />

administrativa a um único servidor, caracteriza-se por uma atividade<br />

eminentemente interna. Isto é, os adimplementos dos outros contratos


são acompanhados pelas respectivas unidades da Administração,<br />

auxiliados pelo Almoxarifado Central e pela Divisão de Material,<br />

através de atestos de notas fiscais, quando é o caso. Não há, por<br />

assim dizer, um trabalho de campo (in loco), de fiscalização dos<br />

contratos, uma presença física do gestor dos contratos. Não temos,<br />

portanto, uma estrutura ainda que atende a demanda administrativa. Com<br />

sistemas de ocorrências etc., mas é preciso que cheguemos a este<br />

estágio administrativo, para atuar segundo o princípio da eficiência<br />

administrativa"<br />

Com o Ofício n.º 064/06 - DEPRO/PRECAM, acrescenta:<br />

"Informamos que a Prefeitura de Campus não possui nenhum serviço<br />

terceirizado para a fiscalização de gestão contratual. Quanto ao<br />

quadro técnico de fiscais, os mesmos fiscalizam as obras, não<br />

existindo, também, nenhuma nomeação por parte da Instituição, para<br />

exercer a atividade de gestor contratual".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

A própria justificava do Gestor é esclarecedora quanto a fragilidade<br />

do Sistema de Fiscalização dos Contratos firmados pela UFMA, quando<br />

diz "não há, por assim dizer, um trabalho de campo (in loco), de<br />

fiscalização dos contratos, uma presença física do gestor dos<br />

contratos. Não temos, portanto, uma estrutura ainda que atende a<br />

demanda administrativa. Com sistemas de ocorrências etc., mas é<br />

preciso que cheguemos a este estágio administrativo, para atuar<br />

segundo o princípio da eficiência administrativa".<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomendamos a adoção dos seguintes procedimentos:<br />

- Implantar Sistema eficiente de acompanhamento dos contratos, com<br />

designação formal de servidores capacitados para o desempenho das<br />

funções de fiscalização.<br />

- Avaliar a necessidade e a possibilidade de contratação de<br />

profissional de engenharia, ou designar um servidor para auxiliar a<br />

atual engenheira no desempenho de suas atribuições, a fim de dar mais<br />

eficiência efetividade à fiscalização das obras.<br />

8.2.4 ASSUNTO - EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZOS LEGAIS<br />

8.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (037)<br />

Atraso na execução dos contratos de obras.<br />

Da análise dos contratos objeto da amostra, verificou-se atraso nas<br />

execuções, especificamente no que diz respeito a obras, as Empresas<br />

contratadas não estão cumprindo o prazo estabelecido nas cláusulas<br />

contratuais, conforme demonstrado a seguir:<br />

- Contrato n.º 15/2004 - Contratada ARBM CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E<br />

EMPREENDIMENTOS LT<strong>DA</strong> - CNPJ 04.726.215/0001-45 -, no valor do<br />

contrato: R$ 99.993,03, para a contratação de serviços de adaptações<br />

no núcleo de esportes e confecção de grades, portões e muro no núcleo<br />

de extensão na Vila Embratel, cujo prazo de execução das obras foram<br />

pactuadas para noventa (90) dias corridos e a ordem de serviços de<br />

início das obras foi emitida aos 29.12.2004, assim como o prazo de<br />

vigência contratual foi si fixado para 29.03.2005, mas a quarta<br />

(última) medição foi realizada somente em dezembro de 2005, ou seja,<br />

com oito (08) meses de atraso;<br />

- Contrato n.º 16/2004 - Contratada ARBM CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E<br />

EMPREENDIMENTOS LT<strong>DA</strong> - CNPJ 04.726.215/0001-45 - valor do contrato: R<br />

$ 60.892,01, para a contratação de serviços de Adaptações em diversos<br />

prédios da UFMA, originados do CONVITE n.º 11/2004-SIDEC n.º 30/2004.<br />

Conforme do termo do Contrato em referência, CLAUSULA SEGUN<strong>DA</strong>, a obra<br />

tinha como prazo de execução 90 dias corridos. A Ordem de Serviço para<br />

início das obras foi emitida aos 30/12/2004, mas a terceira Medição,<br />

no valor de R$ 20.224,95, foi objeto da Nota Fiscal nº 026, emitida em


21.11.2005, conforme Processo de Pagamento n.º 009555/2005-35, i. é,<br />

com atraso de nove meses;<br />

- Contrato n.º 06/2004-PRECAM - Contratada: CRA CONSTRUÇÕES LT<strong>DA</strong> -<br />

CNPJ - 04.361.745/001-77 - valor do Contrato: R$ 43.840,88, para a<br />

contratação de serviços de infra-estrutura de esgoto primário e<br />

execução de fossa, sumidouros e coletor no CEB VELHO. O prazo de<br />

execução foi acordado para noventa (90) dias corridos. A ordem de<br />

serviço para início das obras fora emitida aos 07.12.2004, portanto, a<br />

obra deveria ser concluída 07.03.2005, o que não ocorreu. A<br />

Contratante firmou Aditivo para prorrogação do prazo aos 17.03.2005,<br />

quando o contrato havia expirado em 09.03.2005, conforme CLAUSULA<br />

QUARTA.<br />

- Contrato n.º 07/2004 - Contratada: Contratada: CRA CONSTRUÇÕES LT<strong>DA</strong><br />

- CNPJ - 04.361.745/001-77 - valor do contrato: R$ 61.021,06, para<br />

contratar serviços de reforma no Prédio Castelão/UFMA. O prazo de<br />

conclusão da obra fora pactuado para noventa (90) dias corridos,<br />

conforme cláusula segunda do contrato, com validade do contrato<br />

estabelecida para o dia 28.03.2005. Houve prorrogação por mais trinta<br />

dias, aos 17.03.2005, entretanto, a terceira medição data de<br />

04.07.2005, portanto, com atraso de três meses.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor não demonstrou ter adotado providências no sentido de<br />

corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício.<br />

CAUSA:<br />

Incapacidade financeira e estrutural das contratadas;<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

O Gestor justificou:<br />

"Contrato n.º 15/2004 e : Contrato n.º 16/2004 - PRECAM-SICON n.º<br />

68/2004<br />

"O atraso do presente contrato deu-se em função de atrasos nos<br />

repasses dos recursos financeiros, por parte do MEC, posto que se<br />

originavam de Emendas Parlamentares; foram autorizados diversas<br />

prorrogações de prazos e houve demora na liberação de alguns espaços<br />

físicos, para início dos serviços, devido em face das atividades<br />

acadêmicas desenvolvidas nos locais onde a obra seria realizada.<br />

"Também houve atraso no cronograma físico, devido às características<br />

dos serviços de adaptação, bem como o acréscimo dos quantitativos de<br />

alguns serviços específicos, só detectados durante a execução dos<br />

mesmos.<br />

"Contrato n.º 06/2004 - PRECAM-SICON n.º 55/2004:<br />

"-Mesmo com atraso de recursos financeiros, a obra foi iniciada nos<br />

primeiros meses de 2005. Entretanto houve realmente um atraso<br />

considerável no desenvolvimento das etapas dos serviços (...)<br />

"Em março de 2005, a empresa CRA construções Ltda, solicitou (...)<br />

aditivos de prorrogação, que foram admitidos pela PRECAM e<br />

expressamente autorizados pela Administração. A demora na liberação da<br />

área a ser trabalha, para início dos serviços, pelos administradores e<br />

diretores, devido às atividades acadêmicas do prédio, como Biblioteca,<br />

área de convivência e banheiros, sendo desenvolvidas em pleno período<br />

letivo, ocasionaram pequenos transtornos na execução da obra;<br />

"CONTRATO n.º 07/2004-PRECAM-SICON n.º 59/2004.<br />

A obra em questão foi licitada, empenhada e autorizada o seu início em<br />

dezembro de 2004, considerando que existia a liberação dos recursos<br />

orçamentários por parte do MEC.<br />

"Mesmo com o atraso dos recursos financeiros, por parte do MEC, nos<br />

primeiros meses do exercício de 2005, a Empresa deu continuidade à<br />

execução da obra. Entretanto, devido as características dos serviços,<br />

houve realmente um atraso considerável no desenvolvimento das etapas<br />

de serviços, ocasionadas pela demora na liberação de alguns espaços<br />

físicos, para início dos serviços, pelos administradores e diretores,


devido às atividades administrativas dos diversos setores, levando<br />

mesmo a paralisações na execução da obra.<br />

"Em março de 2005, a Empresa CRA CONSTRUÇÕES LT<strong>DA</strong> solicitou ...aditivo<br />

de prorrogação de prazo por mais 50 dias com vigência de 29/03/2005 a<br />

17/05/2005. Posteriormente, ainda em maio/2005, a empresa solicitou<br />

retificação de prazo, sendo prorrogado até 30/05/2005; Essas<br />

prorrogações de prazos foram admitidas pela Prefeitura de Campos<br />

expressamente autorizadas pela Administração, com amparo legal no art.<br />

57, § 1.º e inciso IV e § 2.º da Lei n.º 8.666/93.<br />

"No início de junho, a obra foi paralisada por motivos de pendências<br />

laborais com os empregados da Empresa, ficando a UFMA como co-autora<br />

do contrato, fato esse que gerou um processo de pagamento dos<br />

empregados junto ao Tribunal Regional do Trabalho, de n.º 8335/2005-<br />

95.<br />

"Após as conclusões das audiências da UFMA junto ao Tribunal Regional<br />

do Trabalho não houve mais interesse em reativar o contrato da obra<br />

com a empresa CRA CONSTRUÇÕES LT<strong>DA</strong>, sendo rescindido o contrato<br />

anterior e posteriormente realizou-se uma nova licitação em dezembro<br />

de 2005 com objeto de conclusão da obra de reforma no prédio<br />

castelão".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

As justificativas do Gestor no que diz respeito ao atraso dos repasses<br />

financeiros não foram comprovadas, uma vez que o mesmo não junto<br />

nenhuma documentação que pudesse dar sustentação às suas afirmações. O<br />

atraso por dificuldade de liberação dos locais onde as obras seriam<br />

realizadas (quadras, bibliotecas etc.) também não podem servir de<br />

razão para os atrasos acima relatados, que sinalizam falta de<br />

planejamento por parte do Administrador. Ademais, o lapso temporal dos<br />

atrasos reforça a falta de planejamento. É certo que a lei elenca<br />

vários motivos para prorrogação de contratos, como alegado pelo<br />

requerente, mas essa possibilidade não pode ser utilizada<br />

indiscriminadamente, a ponto de justificar a falta de planejamento da<br />

Administração.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Adotar planejamento de modo a evitar prorrogações sucessivas dos<br />

contratos firmados pela Entidade.<br />

8.2.5 ASSUNTO - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS<br />

8.2.5.1 CONSTATAÇÃO: (038)<br />

Realização de aditivos contratuais sem observância de requisitos<br />

legais.<br />

Da análise dos aditivos aos contratos, foi evidenciado a ocorrência<br />

dos seguintes fatos:<br />

Processo n.º 00783/2005-41 - Contratada - POWER MÁQINAS COM E REP.<br />

LT<strong>DA</strong>., CNPJ 69.407.005/0001-30, para reprodução de cópias para a<br />

Universidade. Foi realizado o Termo Aditivo n.º II - ao CT 052/2002-<br />

DMPS/PROPG, sem comprovar, no processo, a "manutenção de preços e<br />

condições mais vantajosas para a administração". Tampouco há nos autos<br />

a justificativa por escrito e a autorização prévia para a prorrogação,<br />

conforme dispõe o art. art. 57, inciso II, e § 2.º da Lei n.º<br />

8.666/1993;<br />

Processo n.º 004374/2005-19 - Fornecimento de Passagens aéreas<br />

nacionais e internacionais. A UFMA vem realizando anualmente Aditivos<br />

ao CT n.º 04.10.12/2001-DMPS/PROPG, com a Empresa Caravelas Turismo<br />

Ltda., - CJPJ 06.280.986/0001-87, firmado originalmente em 28.05.2001.<br />

No exercício de 2005, foi realizado o TA n.º IV, aos 29.05.2005.<br />

Entretanto, nota-se que não justificativa para demonstrar que os<br />

serviços contratados são efetivamente essenciais para o funcionamento<br />

da Entidade.


Processo n.º 000675/2005-74 - Contratada: Real Seguros e Previdência<br />

S/A - Objeto: Prestação de serviços de seguro relativo aos bens<br />

patrimoniais, móveis e imóveis da UFMA. Termo Aditivo n.º II - 1/2/05<br />

a 28/2/2006. Não ficou demonstrado que o serviço de seguros seja de<br />

natureza continuada, visto que não faz parte dos serviços essenciais<br />

da UFMA.<br />

Processo n.º 006215/2005-56 - Contratadas: Majela Hospitalar Ltda.,<br />

CNPJ 02.483.928/2001-08, e Exata Distribuidora Hospitalar Ltda., CNPJ<br />

05.000.240/0001-56. A UFMA realizou Pregão em 18.08.2005, adjudicou e<br />

homologou o objeto, respectivamente, em 09.09.2005 e em 04.10.2005.<br />

Consta solicitação, datada de 10.10.2005, de acréscimo do objeto em<br />

25% para MAJELA HOSPITALAR LT<strong>DA</strong>, cuja autorização se dera aos<br />

26.10.2005. O Contrato foi firmado em data de 06.10.2005 e aditivado<br />

em 06.11.2005. A situação demonstra que a Entidade não planejou<br />

adequadamente a realização de suas compras, o que fere o art. 3.º e<br />

15, § 7.º, da Lei das Licitações.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor não demonstrou ter adotado providências no sentido de<br />

corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício.<br />

CAUSA:<br />

Falhas nos controles internos referentes à verificação do atendimento<br />

de toda a documentação e formalidades obrigatórias e ausência de<br />

planejamento.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

O gestor apresentou as seguintes justificativas:<br />

"Com referência ao questionamento dessa Auditoria ao processo<br />

n.º00621/2005-56 - Licitação Pregão Eletrônico n.º 04/2005(SIDEC<br />

05/2005)relacionado ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do<br />

contrato celebrado com a empresa MAJELA HOSPITALAR LT<strong>DA</strong> para<br />

fornecimento de material de consumo(medicamentos) destinado ao<br />

Hospital Universitário/UFMA, esclarecemos que o mesmo não decorreu de<br />

falta de planejamento por parte da administração, nem incorreu em<br />

ausência de competitividade uma vez que se tratava à época de recurso<br />

com finalidade definida, conforme Portaria SESU n.º 041/2005, do<br />

Ministério da Educação, destinado ao Programa Interministerial de<br />

Reforço e Manutenção dos Hospitais Universitários Federais. Ao ser<br />

elaborado o Edital respectivo, esta Administração tomou como parâmetro<br />

o Banco de Preços Praticados no Hospital Universitário, conforme conta<br />

nos autos, levando a determinar a quantidade e estimativa de valor<br />

para a aquisição dos medicamentos. No decorrer da licitação, obteve-se<br />

propostas abaixo do valor originalmente estimado gerando,<br />

consequentemente, um saldo.Após adjudicação da empresa vencedora, esta<br />

Administração, em virtude do tempo exíguo para encerramento do<br />

exercício financeiro e visando o princípio da economicidade, bem como<br />

a aplicação integral do recurso que, conforme acima mencionado,<br />

destinava-se a manutenção, decidiu pelo acréscimo no percentual<br />

determinado pela Lei n.º 8.666/93, a fim de evitar a devolução do<br />

saldo e prejuízo do atendimento da assistência aos usuários dos<br />

serviços de saúde ofertados pelo Hospital Universitário, que possui<br />

sérias dificuldades financeiras para suprir o atendimento de<br />

referência da rede SUS"<br />

Com referência aos processos n.º 00783/2005-41, Processo n.º<br />

004374/2005-19, Processo n.º 000675/2005-74, o gestor não apresentou<br />

justificativa.<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

A própria justificativa do gestor é esclarecedora no sentido de<br />

demonstrar a falta apontada. Se o recurso tinha finalidade definida,<br />

como afirma, e no decorrer da licitação obteve-se preço menor do que<br />

aquele inicialmente tomado como parâmetro, a administração deveria ter


tomado as providências no sentido de alterar a quantidade dos<br />

medicamentos que desejava comprar. Ao invés disso, resolveu esperar o<br />

encerramento da licitação, para só então acrescentar a quantidade dos<br />

produtos. Agindo assim, incorreu na limitação da competitividade (art.<br />

3.º e 15, § 7.º, da Lei das Licitações), haja vista que, para uma<br />

quantidade maior de produto, certamente poderiam os licitantes<br />

oferecer produtos a um menor preço, bem como um maior número de<br />

participantes poderia se interessar pela participação no certame.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

- No caso de serviços contínuos, adotar procedimento no sentido de<br />

demonstrar a manutenção de preços e condições mais vantajosas para a<br />

administração;<br />

- Realizar licitações para fornecimento de passagens aéreas, bem como<br />

para contratar seguros para os bens patrimoniais, móveis e imóveis;<br />

- Providenciar adequado planejamento das compras (art. 3.º e 15, § 7.º<br />

da Lei das Licitações).<br />

8.2.6 ASSUNTO - PAGAMENTOS CONTRATUAIS<br />

8.2.6.1 CONSTATAÇÃO: (039)<br />

Pagamento sem observância de normas legais.<br />

Processo n.º 000845/2005-10 - CAEMA - CIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO<br />

MARANHÃO - CNPJ 06.274.757/0001-50. A Entidade vem realizando<br />

sucessivos pagamentos à contratada (CAEMA) cuja situação perante o<br />

SICAF encontra-se irregular. Nem mesmo cuidou de observar o instrui o<br />

TCU, por meio da Decisão 431/1997 - Plenário:<br />

"... 2. responder ao responsável que as empresas estatais prestadoras<br />

de serviço público essencial sob o regime de monopólio, ainda que<br />

inadimplentes junto ao INSS e ao FGTS, poderão ser contratadas pela<br />

Administração Pública, ou, se já prestados os serviços, poderão<br />

receber o respectivo pagamento, desde que com autorização prévia da<br />

autoridade máxima do órgão, acompanhada das devidas justificativas; 3.<br />

informar, ainda, ao consulente que, diante da hipótese acima, a<br />

administração deve exigir da contratada a regularização de sua<br />

situação, informando, inclusive, o INSS e o FGTS a respeito dos fatos<br />

...".<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor não demonstrou ter adotado providências no sentido de<br />

corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício.<br />

CAUSA:<br />

Falhas nos controles internos referentes à verificação do atendimento<br />

de toda a documentação e formalidades obrigatórias<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Não houve justificativa<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Não houve justificativa<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se que ao efetuar pagamentos às concessionárias de serviços<br />

públicos que se encontrem em situação irregular perante o fisco,<br />

exigir da mesma a regularização e comunicar ao órgão fiscal<br />

responsável sobre a situação.<br />

8.3 SUBÁREA - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS<br />

8.3.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL


8.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (092)<br />

Não implementação de recomendações da CGU no tocante a convênios.<br />

As seguintes recomendações constam do Relatório de Avaliação de Gestão<br />

2004 nº 160704, relativos aos convênios concedidos pela Entidade<br />

auditada:<br />

----------------------------------------------------------------------<br />

"10.3.1.1 - Prestação de Contas. Não apresentação. Omissão no dever de<br />

exigi-la ou instaurar o competente procedimento de Tomada de Contas<br />

Especial: A ausência de prestação de contas é fato grave, ensejador de<br />

apuração de responsabilidades. No caso, recomenda-se também a<br />

instauração de Tomada de Contas Especial, em obediência aos comandos<br />

da IN nº 13/1996-TCU, sob pena de aplicação de sanções em sede do TCU.<br />

----------------------------------------------------------------------<br />

"10.3.1.2 - Contrato/Convênios. Transferência de Recursos. Nãoapresentação<br />

de prestações de contas. Omissão no dever de exigi-las ou<br />

instaurar a competente Tomada de Contas Especial: Recomenda-se ao<br />

Gestor que adote medidas administrativas no sentido de exigir dos<br />

beneficiários todas as prestações de contas dos repasses efetivados no<br />

período de 2000 até a presente data, acompanhadas da documentação de<br />

suporte e comprovação das despesas realizadas. Referida solicitação<br />

deverá ser feita conforme orientações contidas na Macrofunção SIAFI<br />

02.03.07, subitens 9.16 e 9.17.<br />

----------------------------------------------------------------------<br />

"10.3.1.3 - Falha na apresentação dos relatórios parciais: a) que se<br />

faça constar em todos os processos de prestação de contas, sejam elas<br />

parciais ou finais, cópia dos Termos de Convênio e respectivo Plano de<br />

Trabalho aos quais fazem referência, como meio de se evidenciar o<br />

atingimento dos objetivos pactuado pelo convenente; b) quando o objeto<br />

do convênio tratar-se de execução de obras, consignar na documentação<br />

relativa à execução do mesmo o projeto básico completo, principalmente<br />

quando for necessário o aditamento do contrato original, como forma de<br />

se evidenciar as reais necessidades das alterações propostas nos<br />

termos inicialmente contratados; c) nos Termos Simplificados de<br />

Convênio celebrados no âmbito do Programa de Qualificação<br />

Institucional (PQI), os recursos disponibilizados sejam distribuídos<br />

em gastos compatíveis com os respectivos elementos de despesas, nos<br />

quais serão registrados, de modo a evitar erro de classificação<br />

contábil, mormente no tocante a natureza da despesa escolhida. Ao<br />

encaminhar prestação de contas parciais ou finais ao órgão concedente,<br />

manter em local apropriado cópia fiel dos documentos encaminhados,<br />

para posterior verificação por parte do Controle Interno e Externo,<br />

como previsto no art. 30, § 1º, da IN nº 01/1997-STN/MF; d) fazer<br />

constar no corpo das notas fiscais que comprovem a aplicação dos<br />

recursos dos convênios celebrados indicação do número dos mesmos,<br />

conforme previsto no art. 30 da IN nº 01/1997-STN/MF.<br />

----------------------------------------------------------------------<br />

"10.3.1.5 - Falha na apresentação da prestação de contas final do<br />

convênio: a) cumprir os prazos previstos para prestação de contas<br />

parciais e finais previstas nos Termos dos Convênios celebrados, tendo<br />

em vista o constante atraso na remessa das prestações de contas dos<br />

convênios celebrados pela Entidade; com relação ao Convênio 008/2004-<br />

SESU-SIAFI-498374, oficiar o órgão concedente no sentido de solicitar<br />

a regularização dos registros no SIAFI, a fim de que seja<br />

providenciada a imediata devolução do saldo remanescente; Fazer<br />

constar nos processos de prestação de contas final os comprovantes de<br />

devolução dos saldos porventura existente resultante da execução dos<br />

convênios.<br />

----------------------------------------------------------------------<br />

"10.3.2.2 - Inobservância ao Cumprimento de Prazos: Muito embora as<br />

prestações de contas dos Convênios nº 054/2003 e 261/2003 já tenham<br />

sido apresentadas à CGUMA, datadas de 23/11/2004 e 28/10/2003,<br />

respectivamente (portanto, com grande atraso em relação aos prazos


conveniados para apresentação), sugerimos que o Gestor envide esforços<br />

no sentido de observar os prazos legais estabelecidos na Instrução<br />

Normativa nº 01/1997-STN/MF.<br />

----------------------------------------------------------------------<br />

"10.3.2.5 (...) e exija das Fundações de Apoio que observem, quando da<br />

execução de Convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a<br />

aplicação de recursos públicos federais, o disposto no art. 3º, inciso<br />

I, da Lei nº 8.958/1994, isto é, a submissão das contratações ao<br />

disposto na Lei de Licitações e Contratos".<br />

----------------------------------------------------------------------<br />

O Gestor encaminhou à CGU Plano de Providências com as supostas<br />

implementações das recomendações exaradas no Relatório nº 160704:<br />

10.3.1.1 - "Recomendação acatada. Vide Ofício GR nºs 457 e 458 - MR,<br />

de 26/09/2005";<br />

10.3.1.2 - "Recomendação acatada. Vide Ofício GR nºs 457 e 458 - MR,<br />

de 26/09/2005";<br />

10.3.1.3 - "Recomendação acatada".<br />

10.3.1.5 - "Recomendação acatada".<br />

10.3.2.2 - "Recomendação acatada".<br />

10.3.2.5 - "Recomendação acatada. Foram constituídas Comissões para<br />

apurar responsabilidades pela contratação e pagamento, conforme<br />

Processos nºs 000.882/2005 e 000.887/2005. Vide Ofício GR nºs 457 e<br />

458 - MR, de 26/09/2005".<br />

Análise das implementações:<br />

10.3.1.1 - Não fora comprovada implementação das recomendações<br />

propostas, no sentido da apuração de responsabilidade ou instauração<br />

de TCE. Os Ofícios GR nº 457 e 458, ambos de 26 de setembro de 2005,<br />

apenas convidam a Presidente da Fundação Sousândrade, Dinah Gomes, e o<br />

Presidente da Fundação Josué Montello, Natalino Salgado Filho, a<br />

participarem de uma reunião no Gabinete do Reitor, em 29 de setembro,<br />

quando seriam tratados assuntos relacionados à composição dos membros<br />

dos conselhos, definição de convênios e contratos, controle e<br />

participação de servidores em projetos, oficialização e incrementos<br />

para a UFMA e Prestação de Contas.<br />

10.3.1.2 - Não implementada. Vide item anterior.<br />

10.3.1.3 - Não implementada, em função da ausência de apresentação dos<br />

relatórios parciais de execução físico-financeira.<br />

10.3.1.5 - Não implementada. Com relação ao Convênio 008/2004-SESU-<br />

SIAFI-498374, o Gestor absteve-se de oficiar ao órgão concedente no<br />

sentido de solicitar a regularização dos registros no SIAFI, a fim de<br />

que seja providenciada a imediata devolução do saldo remanescente.<br />

10.3.2.2 - A justifica fica sob análise, em função de o único Convênio<br />

assinado em 2005 (SIAFI nº 539571) ainda encontrar-se dentro do prazo<br />

de vigência.<br />

10.3.2.5 - Não implementada. Em verdade, quanto ao Convênio SIAFI nº<br />

539571, referente a obras e serviços de engenharia para construção de<br />

edifícios nos Campi de Chapadinha e Imperatriz, o Gestor não<br />

encaminhou à CGU nenhuma documentação para comprovar a observância,<br />

pela Convenente (Fundação Sousândrade), do disposto no art. 3º, inciso<br />

I, da Lei nº 8.958/1994, isto é, a submissão da convenente à Lei de<br />

Licitações e Contratos.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

Não implementação de recomendações da CGU constantes do Relatório de<br />

Avaliação de Gestão 2004 nº 160704, relativos aos convênios concedidos<br />

pela Entidade auditada.<br />

CAUSA:<br />

Não observância à legislação específica que trata de convênios, qual<br />

seja, Lei nº 4.320/1964, Lei nº 8.666/1993, Lei Complementar nº<br />

101/2000, Decreto nº 93.872/1986, Decreto-lei nº 200/1967, IN/STN nº<br />

03/2003 e IN/STN nº 01/1997 e alterações posteriores.


JUSTIFICATIVA:<br />

"Quanto aos itens apontados no Plano de Providência, esta unidade<br />

esclarece o que segue:<br />

"10.3.1.3 - Nos processos de Prestação de Contas de Convênios<br />

referentes ao exercício de 2005, constatamos a existência dos<br />

Relatórios de Execução Físico-Financeira.<br />

"10.3.1.5 - Embora não tenha sido encaminhado ofício ao órgão<br />

competente, foi feito contato telefônico e devolvido o saldo<br />

remanescente, conforme documentos em anexo (Docs. 12 e 13).<br />

"10.3.2.5 - Na verdade, de acordo com a Cláusula Décima Quinta do<br />

Convênio 003.039.099/2005, celebrado com a FSADU, para a construção<br />

dos edifícios que abrigarão os Centros de Ciências Sociais, Saúde e<br />

Tecnologia, no Campus de Imperatriz e o Centro de Ciências Agrárias e<br />

Ambientais, no Campus de Chapadinha, a Convenente encontra-se obrigada<br />

ao cumprimento dos diplomas normativos, conforme abaixo transcrita:<br />

"CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - <strong>DA</strong> LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - Aplicam-se<br />

especificamente a este instrumento os seguintes diplomas normativos e<br />

suas alterações, sem prejuízo dos demais que se lhe apliquem direta ou<br />

indiretamente:<br />

"IN n.o 01- SNT de 15-01-1997; IN n.o 01- STN de 01-02-1999; IN n.o 02<br />

-STN, de 25-03-2002; Decreto n.o 93.872 de 23-12-1986; Decreto n.o<br />

3.639 de 23-10-2000; Lei Complementar n.o 101 de 04-05-2000; Lei n.o<br />

8.958 de 20-12-1994; Lei n.o 8.666/93; Lei n.o 4.320/64; Lei de<br />

Diretrizes Orçamentárias; Lei n° 10.19712001 ; Decreto 3.80712001".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

10.3.1.1- O Gestor não se manifestou ao respeito;<br />

10.3.1.2- O Gestor não se manifestou a respeito;<br />

10.3.1.3- Não Acatada. A Análise do Processo em tela não identificou<br />

a presença do referido Relatório de Execução Físico-Financeira. O<br />

Gestor não comprovou a efetiva existência do Relatório;<br />

10.3.1.5 - Justificativa acatada. O Gestor procedeu a devolução, à<br />

Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, do saldo do<br />

Convênio nº 008/2004.<br />

10.3.2.5 - Não acatada. Em verdade, o Gestor limitou-se a transcrever<br />

cláusula do convênio que trata desse instrumento, listando os diplomas<br />

normativos que o disciplinam. Não se comprovou a efetiva submissão da<br />

convenente à Lei de Licitações e Contratos.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor, em repetição:<br />

a)proceder à devida instauração de Tomada de Contas Especial, quando<br />

da ausência de Prestação de Contas de convênios, isto é, após trinta<br />

dias do vencimento do prazo previsto para aplicação da última parcela<br />

de recursos transferida. Nos convênios de vigência superior a um<br />

exercício financeiro, a Prestação de Contas deverá ser apresentada a<br />

partir do segundo ano, a cada ano e até o dia 28 de fevereiro,<br />

referente aos recursos recebidos no exercício imediatamente anterior;<br />

b)exigir das Fundações de Apoio que observem, quando da execução de<br />

Convênios, Acordos e/ou Ajustes que envolvam a aplicação de recursos<br />

públicos federais, o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei nº<br />

8.958/1994, isto é, a submissão das contratações ao disposto na Lei de<br />

Licitações e Contratos;<br />

c) que se faça constar em todos os processos de prestação de contas,<br />

sejam elas parciais ou finais, cópia dos Termos de Convênio e<br />

respectivo Plano de Trabalho aos quais fazem referência, como meio de<br />

se evidenciar o atingimento dos objetivos pactuados pelo convenente;<br />

d) quando o objeto do convênio tratar de execução de obras, consignar<br />

na documentação relativa à sua execução o projeto básico completo,<br />

principalmente quando for necessário o aditamento do contrato<br />

original, como forma de se evidenciar as reais necessidades das<br />

alterações propostas nos termos inicialmente contratados;


e) nos Termos Simplificados de Convênio celebrados no âmbito do<br />

Programa de Qualificação Institucional (PQI), os recursos<br />

disponibilizados devem ser distribuídos em gastos compatíveis com os<br />

respectivos elementos de despesas, nos quais serão registrados, de<br />

modo a evitar erro de classificação contábil, mormente no tocante a<br />

natureza da despesa escolhida.<br />

f) ao encaminhar prestação de contas parciais ou finais ao órgão<br />

concedente, manter em local apropriado cópia fiel dos documentos<br />

encaminhados, para posterior verificação por parte do Controle Interno<br />

e Externo, como previsto no art. 30, § 1º, da IN nº 01/1997-STN/MF;<br />

g) fazer constar no corpo das notas fiscais que comprovem a aplicação<br />

dos recursos dos convênios celebrados indicação do número dos mesmos,<br />

conforme previsto no art. 30 da IN nº 01/1997-STN/MF.<br />

8.3.1.2 CONSTATAÇÃO: (093)<br />

Ausência de Registros de Convênios no SIAFI.<br />

Mediante consulta ao SIAFI2005, transação >CONCONV (Consulta<br />

Convênio), foram obtidas as seguintes informações relativas à Entidade<br />

auditada, no período sob exame:<br />

- Convênio 338515 (1997). Convenente: Fundação Sousândrade de Apoio ao<br />

Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto:<br />

Transferência de Recursos Provenientes do Convênio PADEM 006/97-CAPES<br />

destinados a apoiar a implantação da Rede UFMA de computadores, para<br />

execução, pela FSADU, dos serviços de instalação de enlaces ópticos,<br />

de acordo com o respectivo projeto de especificação e em conformidade<br />

como plano de atendimento aprovado pela CAPES e com o Plano de<br />

Trabalho aprovado pela UFMA. Valor: R$ 323.100,00;<br />

- Convênio 338522 (1997). Convenente: Fundação Sousândrade de Apoio ao<br />

Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto:<br />

transferência de recursos, destinados a apoiar as atividades gerais da<br />

UFMA, relativas à realização de concursos, treinamentos de recursos<br />

humanos, recuperação de unidades físicas de ensino, consertos de<br />

equipamentos laboratoriais e aquisição de equipamentos para a<br />

graduação e pós-graduação. Valor: R$ 212.405,00;<br />

- Convênio 373602 (1999). Convenente: Fundação Josué Montello. CNPJ<br />

01.441.372/0001-16. Objeto: administração financeira pela FJM dos<br />

recursos provenientes do Convênio 02/99, firmado entre a Gerência de<br />

Estado de Qualidade de Vida e a UFMA, destinado a reformas, adaptações<br />

físicas, aquisições de materiais e manutenção geral do Hospital<br />

Tarquino Lopes Filho. Valor: R$ 241.715,23;<br />

- Convênio 387977 (1999). Fundação Sousândrade de Apoio ao<br />

Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto:<br />

transferência de recursos provenientes do Convênio PAEP/09/99-CAPES<br />

para viabilizar sua execução por intermédio da FSADU, com base na Lei<br />

8.958/94. Valor: R$ 25.000,00;<br />

- Convênio 387977 (1999). Fundação Sousândrade de Apoio ao<br />

Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto:<br />

transferência de recursos provenientes do Convênio Periódicos<br />

Internacionais 081/99-CAPES. Valor: R$ 90.000,00;<br />

- Convênio 388249 (2000). Fundação Sousândrade de Apoio ao<br />

Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto:<br />

transferência de recursos provenientes do Convênio 95368/1999-FNDE<br />

para execução relativa à natureza de despesa 349039. Valor: R$<br />

136.464,00; e<br />

- Convênio 539571 (2005). Fundação Sousândrade de Apoio ao<br />

Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto: Construção<br />

de dois edifícios nos municípios de Chapadinha e Imperatriz destinados<br />

à implantação dos Centros de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologias no<br />

Campus de Imperatriz e do Centro de Ciências Agrárias e Ambientais no<br />

Campus de Chapadinha. Valor: R$ 7.000.000,00.<br />

No entanto, em atenção às Solicitações de Auditoria Prévia nºs 02, 06<br />

e 07, foi encaminhada à CGU, por meio Ofício Interno nº 62 - ASCONV,<br />

de 27 de abril de 2006, relação extraída do banco de dados da


Assessoria de Convênios. Do cotejamento entre o controle efetuado pela<br />

ASCONV/UFMA e os registros do SIAFI, constatou-se que não foram<br />

registrados no SIAFI os seguintes convênios:<br />

- Proponente: Faculdade de Direito de Lisboa (Portugal); Obteto:<br />

Intercâmbio e Cooperação Acadêmica entre os Cursos de Mestrado e<br />

Doutorado em Políticas Públicas; Assinatura: 03/12/2003 ; Assinatura:<br />

03/12/2003; Vigência: 03/12/2005; e Coordenador: Profª. Madalena<br />

Garcia Loyaza.<br />

- Proponente: SEMTUR/Prefeitura Municipal de São Luís. Objeto:<br />

Unificar o instrumento de controle operacional concernente ao uso da<br />

meia passagem pelo estudante no sistema de transportes urbanos de São<br />

Luís, emitido pela SEMTUR, e o documento de identidade estudantil,<br />

emitido pela UFMA. Assinatura: 10/08/2004; Vigência: 10/08/2005; e<br />

Coordenador: Fernanda Santos Pinheiro.<br />

- Proponente: UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte;<br />

Objeto: Desenvolvimento de projetos de pesquisa e demais intercâmbios<br />

na área de combustível; Assinatura: 09/06/2000; Vigência: 08/06/2005;<br />

Responsável: Profª. Aldalea B. Marques.<br />

- Proponente: Associação Prata da Casa. Objeto: Colaboração Acadêmica,<br />

científica e Cultural. Assinatura: 31/07/2000; Vigência: 26/07/2005; e<br />

Coordenador: Profª. Madalena Garcia Loyaza.<br />

- Proponente: Prefeitura Municipal de Codó; Objeto: Execução Conjunta<br />

de Programas, Projetos e outros eventos voltados à comunidade.<br />

Assinatura: 17/04/2004. Vigência: 16/04/2005. Coordenador: Prof.<br />

Plínio Santos Fontenelle.<br />

- Proponente: Prefeitura Municipal de Timbiras e Sebrae; Objeto:<br />

Execução Conjunta de Programas, Projetos e outros eventos voltados à<br />

Comunidade. Assinatura: 02/05/2001. Vigência: 01/05/2005. Coordenador:<br />

Profª. Terezinha Rêgo.<br />

- Proponente: Prefeitura Municipal de Cajarí e Sebrae; Objeto:<br />

Execução Conjunta de Programas, Projetos e outros eventos voltados à<br />

comunidade. Assinatura: 02/05/2001. Vigência: 01/05/2005. Coordenador:<br />

Profª. Terezinha Rêgo.<br />

- Proponente: Prefeitura Municipal de Lago do Junco e Sebrae; Objeto:<br />

Execução Conjunta de Programas, Projetos e outros eventos voltados à<br />

comunidade. Assinatura: 02/05/2001. Vigência: 01/05/2005. Coordenador:<br />

Profª. Terezinha Rêgo.<br />

Observe-se que mesmo que os convênios acima não tenham importado em<br />

ônus para a Administração, a execução desse instrumento subordina-se<br />

ao seu prévio cadastramento no SIAFI, independentemente do seu valor<br />

ou do documento utilizado na sua formalização (Manual SIAFI,<br />

Macrofunção 02.03.07).<br />

Assim, no caso de convênios que envolvam apenas cooperação técnica e<br />

científica, ou seja, sem ônus para as partes, dever-se-ia proceder ao<br />

devido lançamento na conta 1.9.9.6.2.01.01 (Valor Firmado), integrante<br />

do Sistema de Compensação, que registra os atos potenciais relativos a<br />

convênios.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor não cuido de providenciar registro, no SIAFI, do devido<br />

lançamento na conta 1.9.9.6.2.01.01 (Valor Firmado), integrante do<br />

Sistema de Compensação, que registra os atos potenciais relativos a<br />

convênios.<br />

CAUSA:<br />

Não observância à legislação específica de convênios, qual seja, Lei<br />

nº 4.320/1964, Lei nº 8.666/1993, Lei Complementar nº 101/2000,<br />

Decreto nº 93.872/1986, Decreto-lei nº 200/1967, IN/STN nº 03/2003,<br />

IN/STN nº 01/1997 e alterações posteriores, e Manual SIAFI<br />

(Macrofunção 02.03.07)<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

"Sobre o item acima, temos a esclarecer que, dos quinze Convênios


citados, sete têm registro no SIAFI, conforme demonstrado no próprio<br />

relatório. Sete são Convênios de Colaboração Técnica e Científica, não<br />

envolvendo recursos financeiros, razão pela qual entendíamos não ser<br />

necessário seus registros no Sistema SIAFI. Deixamos de cadastrar o<br />

Convênio nº 07.001.048/2004, firmado entre a UFMA e a Secretaria<br />

Municipal de Transportes Urbanos de São Luis, visando a unificação da<br />

Identidade Estudantil com o Instrumento de Controle do uso da meia<br />

passagem, com base na Lei Municipal nº 4.305/2004, por ser um Convênio<br />

de Cooperação mutua, não constando, do mesmo, o valor total da avença,<br />

a ser despendido pela UFMA, vez que a opção pelo cartão não era<br />

obrigatória. Por outro lado, a elaboração do aludido Convênio se deu<br />

sob tensão, greves, invasão da Reitoria pelos alunos, o que exigiu<br />

grande urgência na concretização do instrumento.<br />

"Em face da orientação contida na Versão Preliminar de Relatório de<br />

Auditoria - 2005, abaixo transcrito: 'Assim, no caso de convênios que<br />

envolvam apenas cooperação técnica e científica, ou seja, sem ônus<br />

para as partes, dever-se-ia proceder ao devido lançamento na conta<br />

1.9.9.6.2.01.01 (Valor Firmado), integrante do Sistema de Compensação,<br />

que registra os atos potenciais relativos a convênios'.<br />

"No que diz respeito a este item e no sentido de sanear as<br />

impropriedades estamos listando todos os Convênios em vigor, com<br />

existência de recursos ou não, para encaminhamento ao DOF/PROGF com a<br />

finalidade de serem lançados na conta 1.9.9.6.2.01.01, integrante do<br />

Sistema de Compensação".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Considerando que a comprovação da efetividade das medidas anunciadas<br />

pendente de verificação futura, a justificativa fica sob análise.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor que proceda, no SIAFI, o devido lançamento na<br />

conta 1.9.9.6.2.01.01 (Valor Firmado), de todos os convênios assinados<br />

pela UFMA, ainda que não haja ônus financeiro para as partes<br />

(cooperação técnica e científica).<br />

8.3.1.3 CONSTATAÇÃO: (097)<br />

Irregularidades na instrução de processos de convênios.<br />

Em 26 de dezembro de 2005, a Universidade Federal do Maranhão e a<br />

Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, CNPJ<br />

07.060.718/0001-12, celebraram o Convênio nº 003.039.099/2005 (SIAFI<br />

nº 539571), no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), único<br />

convênio de despesa firmado pela Entidade auditada no período sob<br />

exame.<br />

Segundo o Termo de Convênio assinado, o objeto da avença é a<br />

"construção de edifício contendo salas para Aulas, Departamentos,<br />

Coordenações e Professores; Laboratórios; Biblioteca; Sanitários; Área<br />

de Vivência e demais elementos necessários à implantação dos Centros<br />

de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologias do Campus da UFMA em<br />

Imperatriz/MA" e a "construção de edifício com salas para Aulas,<br />

Departamentos, Coordenações e Professores; Laboratórios; Biblioteca;<br />

Sanitários; Área de Vivência e demais elementos necessários à<br />

implantação dos Centros de Ciências Agrárias e Ambientais no Campus da<br />

UFMA em Chapadinha/MA".<br />

Da análise do Processo nº 010.276/2005-10, relativo ao convênio em<br />

tela, constatou-se as seguintes irregularidades:<br />

a) Quanto à formalização legal, observou-se a ausência de declaração<br />

do convenente de que não está em mora ou inadimplência junto a<br />

qualquer órgão ou entidade da administração pública federal direta ou<br />

indireta; ausência de comprovação do exercício pleno da propriedade do<br />

imóvel, mediante certidão de registro, visto que o convênio tem por<br />

objeto a execução de obras; extrato de convênio publicado no DOU com<br />

omissão do valor pactuado, bem como o período de sua vigência.


Ademais, o Parecer Jurídico (manuscrito), assinado pelo Procurador-<br />

Geral Jomar da Silva Moraes, restringe-se a atestar a leitura da<br />

Minuta do Convênio e indica apenas correções de cunho gramatical. Não<br />

analisa minimamente o conteúdo das cláusulas, nem a observação ao<br />

disposto na legislação aplicável. In verbis: "À ASPLAN: Examinei a<br />

minuta do Convênio de que trata este processo, bem como as peças a ele<br />

juntas, e achei-as conforme, razão por que opino por sua regularidade,<br />

desde que feitas as correções indicadas. Em 21.dez.05. Jomar da Silva<br />

Moraes. Procurador-Geral"<br />

b) Quanto à avaliação da oportunidade do Convênio, instrui o processo<br />

a seguinte justificativa (folha 48): "a construção dos centros acima<br />

mencionados se faz necessária para possibilitar a implantação de<br />

cursos ligados a essas áreas de conhecimentos de forma a atender a<br />

demanda existente e cumprindo o compromisso social da Universidade<br />

Federal do Maranhão". Não foram, entretanto, realizados estudos<br />

preliminares com vistas a apurar a demanda social ou do mercado que<br />

justificariam o ajuste. Por conseguinte, não há nenhuma avaliação<br />

prévia acerca dos recursos efetivamente necessários à construção dos<br />

centros de Imperatriz e Chapadinha. Em verdade, a UFMA assinou o<br />

convênio em tela repassando integralmente, à Fundação Sousândrade,<br />

recursos provenientes da SESU - Secretaria de Educação Superior do<br />

Ministério da Fazenda, mediante Convênio (de receita) SIAFI nº 539283,<br />

serviu apenas como repassadora de recursos financeiros.<br />

c) Quanto à fiscalização interna da execução, não fora observada<br />

designação formal de servidor com vistas a acompanhar e fiscalizar a<br />

execução do convênio, nem o registro de ocorrências de acompanhamento,<br />

pela UFMA, de execução das obras. Carecem do processo relatórios de<br />

verificação física ou boletins de inspeções "in loco", assim como não<br />

constam relatórios, ainda que parciais, de execução físico-financeira.<br />

d) Quanto à inspeção física da execução, não foi apresentada<br />

documentação relativa ao recebimento da obra - atestos temporários ou<br />

definitivos. Também não foram feitas, por parte da UFMA, análises com<br />

o fito de verificar os efeitos da implantação dos dois Centros, no<br />

sentido de aferir em que medida os benefícios econômicos e sociais<br />

inicialmente esperados foram atingidos.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

O Gestor acabou por referendar inadequada instrução do convênio<br />

firmado e não designou servidor ou comissão para fiscalização da<br />

execução do convênio e da obra (objeto).<br />

CAUSA:<br />

Não observância à legislação específica que trata de convênios, qual<br />

seja, Lei nº 4.320/1964, Lei nº 8.666/1993, Lei Complementar nº<br />

101/2000, Decreto nº 93.872/1986, Decreto-lei nº 200/1967, IN/STN nº<br />

03/2003 e IN/STN nº 01/1997 e alterações posteriores.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

"a) No Processo nº 010.276/2005-10, que deu origem ao Convênio em<br />

epígrafe, no Plano de Trabalho, parte integrante do mesmo, às fls 63,<br />

encontra-se a declaração, assinada pela representante da Convenente,<br />

de que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência<br />

com o Tesouro Nacional ou qualquer Órgão da Administração Pública<br />

Federal que impeça a transferência de recursos, oriundos de dotações<br />

consignadas nos Orçamentos da União, na forma do Plano de Trabalho.<br />

"Além do mais, encontram-se anexadas ao processo todas as certidões de<br />

regularidade da Convenente.<br />

"Sobre os demais assuntos relacionados neste item, esclarecemos que<br />

estamos juntando ao Processo nº 010.276/2005-10 a Certidão da área<br />

onde será construído o Centro de Ciências Agrárias e Ambientais no<br />

Município de Chapadinha. Em Imperatriz, a Universidade dispõe de uma<br />

área denominada "Chácara Amazonas", entretanto, em respeito a<br />

negociações com o IBAMA e a FUNAI, que estabelecia proposta de troca,


e prevendo a necessidade de expansão, a juntada dos documentos de<br />

comprovação da propriedade da área onde será construído o Centro de<br />

Ciências Sociais, Saúde e Tecnologia será efetivada assim que forem<br />

finalizadas as negociações.<br />

"As publicações dos Convênios são feitas por meio de extrato,<br />

elaborado por um servidor treinado, subordinado à Chefia de Gabinete.<br />

"No que diz respeito acerca dos pareceres jurídicos, constantes dos<br />

processos de Convênio/ Contrato, encaminhamos ao Sr. Procurador Geral,<br />

solicitando sua manifestação.<br />

"b) Justificativa de Criação dos Centros em Imperatriz e Chapadinha.<br />

Uma Universidade pública tem a missão de contribuir com a elevação da<br />

qualidade de vida humana nas regiões mais diversas do nosso país,<br />

participando com o ensino, a pesquisa e a extensão na inserção social<br />

e profissional dos cidadãos, não só respondendo às demandas atuais, no<br />

nosso caso, do Estado do Maranhão, mas projetando novas demandas para<br />

o desenvolvimento regional numa perspectiva futurista.<br />

"Com este propósito, os diversos setores da Universidade Federal do<br />

Maranhão vem somando esforços para melhor intensificar a prestação de<br />

serviços públicos da educação superior, da produção e socialização dos<br />

conhecimentos científicos e do potencial cultural, pensando,<br />

inclusive, na criação de novos cursos para os campi existentes no<br />

interior do Estado.<br />

"Visando esta missão, a atual gestão se preocupou desde o inicio, em<br />

2003, por meio da Assessoria Especial de Interiorização em realizar<br />

estudos e pesquisas que pudessem justificar as demandas sociais e a<br />

necessidade de uma expansão.<br />

"Para esse objetivo, as direções do Campus II/Imperatriz, Campus<br />

III/Bacabal, Campus V/Pinheiro e Campus VII/Codó, intensificaram a<br />

referida pesquisa entre os alunos das escolar públicas e privadas de<br />

Ensino Médio, e também dos alunos egressos que ainda não estão<br />

cursando o Ensino Superior.<br />

"Em Pinheiro, por exemplo, foi constatada uma carência de<br />

profissionais de nível superior nas áreas de Matemática e Química,<br />

além da necessidade do curso de Ciências Aquáticas, devido a<br />

existência de uma laboratório natural na região, com espelho d'água,<br />

que ultrapassa 3.000ha.<br />

"Os cursos que foram levantados pelo corpo técnico de Codó através da<br />

pesquisa são: Computação, Pedagogia, Química, Enfermagem, Biologia e<br />

Matemática.<br />

"A necessidade oriunda da comunidade e região de Bacabal, Médio<br />

Mearim, é para instalação dos cursos de Veterinária, Zootecnia, Letras<br />

e Enfermagem.<br />

"Nos campi II e IV, respectivamente, em Imperatriz e Chapadinha, além<br />

de estudos preliminares a fim de apurar as demandas locais, o Reitor<br />

da UFMA, Prof. Dr. Fernando Ramos e a ASEI, participaram de audiências<br />

públicas com os prefeitos municipais, o legislativo municipal,<br />

lideranças locais e diversos alunos do Ensino Médio.<br />

"No ano de 2004, o Ministério da Educação passou a sinalizar o seu<br />

grande projeto de implantação dos campi universitários como parte de<br />

um programa bem mais amplo de Expansão Universitária para todo o país,<br />

que teve como objetivo a criação de novos cursos, ampliação e melhoria<br />

das condições de outros já existentes.<br />

"E em 2005, com a confirmação da política de expansão do MEC, a<br />

Assessoria Especial de Interiorização (ASEI) e a Pró-Reitoria de<br />

Ensino (PROEN) da UFMA, apresentaram à Secretaria de Ensino Superior<br />

(SESu-MEC) um Plano de Intenções com todas as necessidade do Campus<br />

I/São Luís, bem como as demandas dos campi da UFMA no interior. O<br />

referido Termo de Intenções foi apresentado a toda administração<br />

superior, na presença do Reitor desta IES e do Sr Nelson Maculam<br />

(SESu) em maio de 2005, na sede da reitoria, localizada na Rua dos<br />

Remédios (Praça Gonçalves dias) em São Luís.<br />

"Entre todos os campi escolhidos pelo MEC no seu projeto de Expansão,<br />

tivemos a indicação de três novos cursos para Imperatriz (Enfermagem,


Comunicação Social, e Engenharia de Alimentos) e três cursos para<br />

Chapadinha (Agronomia, Zootecnia e Biologia), culminando com a criação<br />

dos Centros de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologia (Campus II) e<br />

Centro de Ciências Agrárias e Ambientais (Campus IV).<br />

"Além das pesquisas feitas nas duas cidades, a criação dos referidos<br />

Centros se justifica pelas condições gerais dessas regiões. Em<br />

Imperatriz, cidade localizada no sul do Estado, tem uma população de<br />

231.134 habitantes. Nessa região a oferta de escolaridade do Ensino<br />

Fundamental tem pressionado a ampliação das vagas no Ensino Médio, que<br />

por sua vez impulsionam demandas para a Educação Superior.<br />

"Entretanto, as condições sócio-econômicas das famílias não fornecem<br />

ao jovem concludente do Ensino Médio deslocar-se para outras<br />

localidades que ofertam cursos de graduação, nem a continuidade de<br />

estudos em Instituições de Educação Superior Particular. Porém, o<br />

desenvolvimento sustentável dessa Região, com perfil agropecuário,<br />

grande movimentação social e necessidade de melhoria da qualidade de<br />

vida reclama de várias Áreas de Conhecimento. Essa região é um grande<br />

centro produtor e comercializador de alimentos, com vários municípios<br />

próximos, tem destaque para os seguintes produtos: soja no município<br />

de Balsas; gado de corte e de leite nos municípios de Imperatriz,<br />

Grajaú, Porto Franco, Estreito, Amarante e São João dos Patos; paixe e<br />

camarão produzidos em águas interiores; frutas em toda a região sul do<br />

Maranhão; mel de abelha em toda a região sul do Maranhão; produção de<br />

igual teor nos municípios vizinhos do Pará e Tocantins.<br />

"A região de Chapadinha, com uma população estimada (2004) de 182.987<br />

habitantes reúne 09 (nove) municípios que, ao mesmo tempo, apresentam<br />

grandes potencialidades e desafios para as políticas de educação<br />

superior e de desenvolvimento sustentável, como a exigência de<br />

investimentos na formação de recursos humanos e na produção de ciência<br />

e tecnologia. Dessa forma poder-se-ia aperfeiçoar a produção<br />

agropecuária existente e ao mesmo tempo instituir novas culturas<br />

produtivas para o consumo interno e para gerar excedentes para<br />

exportação.<br />

"Com uma vocação essencialmente agrícola, esses municípios convivem<br />

com a necessidade da agricultura familiar e com o anúncio da<br />

monocultura da soja, além da exigência de tornar a produção agrícola<br />

mais eficiente, apesar da escassez de crédito, de insumos, de<br />

equipamentos modernos, de subsídios e de outras medidas. Portanto,<br />

esse contexto exige a formação de nova cultura agrícola e produção<br />

cientifica/ tecnológica compatível com os recursos disponíveis,<br />

cultura local, qualidade ambiental e de vida.<br />

"c) Com base no processo nº 3748/2006-69, foi determinado pela<br />

Portaria PROGF nº 002/2006 que o Servidor Róbson Santana de<br />

Vasconcelos, Matrícula nº 00959-8, passe a fiscalizar o Convênio nº<br />

003.039.099/2005, firmado entre a Universidade Federal do Maranhão e a<br />

Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, com a<br />

finalidade de acompanhar a sua execução administrativa".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

a)Justificativa acatada.<br />

b)Justificativa não acatada. O Gestor encaminhou à CGU uma<br />

Justificativa de Criação dos Centros em Imperatriz e Chapadinha. No<br />

entanto, a citada Justificativa não instrui o Processo nº<br />

010.276/2005-10.<br />

c)Justificativa não acatada. De acordo com manifestação do Gestor:<br />

"Com base no processo nº 3748/2006-69, foi determinado pela Portaria<br />

PROGF nº 002/2006 que o Servidor Róbson Santana de Vasconcelos,<br />

Matrícula nº 00959-8, passe a fiscalizar o Convênio nº<br />

003.039.099/2005, firmado entre a Universidade Federal do Maranhão e a<br />

Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, com a<br />

finalidade de acompanhar a sua execução administrativa".<br />

Entrementes, o servidor designado para fiscalizar o Convênio nº<br />

003.039.099/2005, Róbson Santana de Vasconcelos, é Titular do Conselho


Curador da Fundação Sousândrade, conforme Ofício GR nº 203-MR, de 09<br />

de maio de 2006, o que caracteriza conflito de interesses.<br />

d) O Gestor não se manifestou a respeito.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor que:<br />

a) Instrua os processos de convênios com declaração do convenente de<br />

que não está em mora ou inadimplência junto a qualquer órgão ou<br />

entidade da administração pública federal direta ou indireta;<br />

b) Instrua os processos de convênios com a devida comprovação do<br />

exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de<br />

registro, quando a avença tiver por objeto a execução de obras;<br />

c) Proceda a publicação, no DOU, do extrato de convênio, com o valor<br />

pactuado e o período de vigência, além dos demais requisitos legais;<br />

d) Abstenha-se de assinar convênios com instituições cujas finalidades<br />

institucionais não se coadunam com o objeto avençado;<br />

e) Proceda à designação formal de servidor ou de comissão com vistas a<br />

acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios;<br />

f) Instrua o processo com documentação relativa ao recebimento da obra<br />

- atestos temporários ou definitivos; e<br />

g) Efetue análise com o fito de aferir os efeitos da implantação dos<br />

dois Centros, de modo a avaliar em que medida os benefícios econômicos<br />

e sociais inicialmente esperados foram atingidos.<br />

8.3.1.4 CONSTATAÇÃO: (099)<br />

Conflito de interesses na Gestão de Convênios<br />

Ainda em relação ao único convênio de despesa pactuado pela UFMA no<br />

período sob exame (SIAFI nº 539571), no valor de R$ 7.000.000,00 (sete<br />

milhões de reais), observou-se conflito de interesses nas relações<br />

entre a UFMA e a Fundação Sousândrade, especialmente no que se refere<br />

à celebração de convênios.<br />

De acordo com o Ofício 206-MR, de 31 de maio de 2005, assim era<br />

composto o Conselho Curador da Fundação Sousândrade:<br />

CONSELHO CURADOR <strong>DA</strong> FUN<strong>DA</strong>ÇÃO SOUSÂNDRADE<br />

Servidor Cargo/função UFMA<br />

- Maria de Fátima da Assessora de Convênios.<br />

Silva Fonteles<br />

- Maria de Fátima Sopas Assessora de Planejamento e<br />

Rocha<br />

Avaliação Institucional<br />

- Hiroshi Matsumuto Assessor de Planejamento e Ações<br />

Estratégicas<br />

- Fernando A.Guimarães Reitor<br />

Ramos<br />

- José A. da Costa Vice-Reitor*<br />

Barroqueiro<br />

- Júlia de Maria Rocha Pró-Reitora de Recursos Humanos.<br />

- Marcos A.Valente de Diretor do Núcleos de Eventos e<br />

Figueiredo<br />

Concursos*<br />

* suplentes<br />

Especificamente quanto à ASCON - Assessoria de Convênios daquela IFES,<br />

a Assessora Maria de Fátima da Silva Fonteles, CPF 012.185.493.00, tem<br />

como atribuições a elaboração e análise das minutas ou propostas<br />

iniciais dos termos a serem assinados, com base nos Projetos, nos<br />

Planos de Trabalho e manifestação do Departamento de Orçamento e<br />

Finanças da Pró-Reitoria de Gestão e Finanças. Consta do Processo nº<br />

010.276/2005-10, relativo ao ajuste em tela, o Ofício Interno nº 178-


ASCONV, sem data, assinado pela Assessora, e dirigido ao Assessor de<br />

Planejamento e Ações Estratégicas, Prof. Hiroshi Matsumoto, com a<br />

afirmação de que "para que possamos dar andamento ao processo do<br />

Convênio com a Fundação Sousândrade, necessário se faz o<br />

encaminhamento do presente à Procuradoria Jurídica, para emissão do<br />

Parecer Jurídico, de conformidade com o disposto no parágrafo único do<br />

art. 38 da Lei 8.666/93. Em seguida, o processo deverá ser encaminhado<br />

ao Gab. do Reitor para autorização e, posteriormente, à PROGF, para<br />

autorização e ratificação da dispensa de Licitação, bem como<br />

publicação das mesmas e empenho".<br />

Ocorre que o Convenente, no caso, a Fundação Sousândrade de Apoio ao<br />

Desenvolvimento da UFMA, tem como Presidente (verificado mediante<br />

consulta do Sistema CNPJ) a Sra. Maria de Fátima da Silva Fonteles,<br />

CPF 012.185.493-00, desde 10/01/2001. O próprio Estatuto, aprovado<br />

pelo Conselho de Curadores em sessão do dia 10/05/2000, e publicado no<br />

Diário Oficial do Estado em 28/06/2000, com alteração aprovada pelo<br />

Conselho Curador, na 41ª Reunião Extraordinária, realizada em<br />

04/12/2002, registrado no Cartório Cantuária de Azevedo de Registro<br />

Civil de Pessoas Jurídicas (Microfilme nº 21795), consta assinado, em<br />

todas as suas folhas, pela Sra. Maria de Fátima da Silva Fontelles,<br />

identificada como Presidente do Conselho Curador da Fundação. Resta,<br />

pois, configurado evidente conflito de interesses.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

Nomeação da servidora Maria de Fátima da Silva Fonteles, membro do<br />

Conselho Curador da Fundação Sousândrade (Convenente), para exercer<br />

função de Assessora de Convênios da ASCONV - Assessoria de Convênios<br />

da UFMA.<br />

CAUSA:<br />

Não observância aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade,<br />

insculpidos no "caput" do artigo 37, Constituição Federal.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

Informa-se as devidas substituições conforme ofícios nº 186 GR;<br />

190GR;192 GR; 278GR;203GR/2006.<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Justificativa não acatada. O conflito de interesses persiste. O Gestor<br />

designou outros servidores para comporem o Conselho Curador da<br />

Fundação Sousândrade. Entretanto, o servidor designado para<br />

fiscalizar o Convênio nº 003.039.099/2005, Róbson Santana de<br />

Vasconcelos, é Titular do citado Conselho, conforme Ofício GR nº 203-<br />

MR, de 09 de maio de 2006, persistindo assim o patente conflito de<br />

interesses.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor que tome medidas a fim de afastar o evidente<br />

conflito de interesses quanto à realização de convênios.<br />

8.3.1.5 CONSTATAÇÃO: (101)<br />

Contratação ilegal de Fundação de Apoio.<br />

Consoante acima relatado, em 26 de dezembro de 2005, a Universidade<br />

Federal do Maranhão e a Fundação Sousândrade de Apoio ao<br />

Desenvolvimento da UFMA, CNPJ 07.060.718/0001-12, celebraram o<br />

Convênio nº 003.039.099/2005 (SIAFI nº 539571), no valor de R$<br />

7.000.000,00 (sete milhões de reais), único convênio de despesa<br />

firmado pela Entidade auditada, no período sob exame.<br />

A Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, nos termos<br />

do artigo 1º de seu Estatuto, é uma Fundação com personalidade<br />

jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. Constituem objetivos<br />

da Fundação, previstos no artigo 3º do referido Estatuto: I - apoiar


programas de desenvolvimento de ensino, pesquisa e extensão da<br />

Universidade Federal do Maranhão - UFMA; II - apoiar programas de<br />

capacitação do pessoal docente e técnico-administrativo da UFMA, para<br />

garantir maiores níveis de produtividade das atividades acadêmicas;<br />

III - executar, mediante convênios, contratos e acordos, com<br />

instituições públicas ou privadas, inclusive internacionais,<br />

atividades em todos os campos que venham contribuir para o<br />

desenvolvimento científico, técnico e cultural da economia maranhense;<br />

IV - explorar serviços de televisão, rádio educativa e tecnologias<br />

educacionais em todo território estadual; V - explorar, mediante<br />

convênios, inventos e descobertas de qualquer natureza resultantes de<br />

atividades de pesquisa da UFMA; VI - incrementar os recursos<br />

financeiros da UFMA para o fortalecimento de suas atividades fim e<br />

meio; e VII - prestar serviços de natureza técnica, científica e<br />

adminsitrativa à comunidade, mediante remuneração.<br />

Segundo o Termo de Convênio assinado, o objeto da avença é a<br />

"construção de edifício contendo salas para Aulas, Departamentos,<br />

Coordenações e Professores; Laboratórios; Biblioteca; Sanitários; Área<br />

de Vivência e demais elementos necessários à implantação dos Centros<br />

de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologias do Campus da UFMA em<br />

Imperatriz/MA" e a "construção de edifício contendo salas para Aulas,<br />

Departamentos, Coordenações e Professores; Laboratórios; Biblioteca;<br />

Sanitários; Área de Vivência e demais elementos necessários à<br />

implantação dos Centros de Ciências Agrárias e Ambientais no Campus da<br />

UFMA em Chapadinha/MA".<br />

Desse modo, vê-se que o objeto do convênio foi a execução de obras e<br />

serviços de engenharia.<br />

Segundo Ofício Interno nº 178, da ASCONV (sem data), "o Convênio a ser<br />

firmado é passivo (sic) de dispensa de licitação com base no inciso<br />

XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, conforme previsto na legislação<br />

vigente". A seu turno, nos termos do referido dispositivo, com redação<br />

dada pela Lei nº 8.883/1994, é dispensável a licitação na contratação<br />

de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da<br />

pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de<br />

instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a<br />

contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não<br />

tenha fins lucrativos.<br />

Convém observar que a Lei nº 8.958/1994 dispõe sobre as relações entre<br />

as Instituições Federais de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e<br />

Tecnológica e as Fundações de Apoio a essas entidades. Segundo o art.<br />

1º desta Lei, tais instituições poderão contratar, nos termos do<br />

inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por<br />

prazo determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio<br />

a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento<br />

institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições<br />

federais contratantes.<br />

À guisa de interpretação do dispositivo, o Acórdão TCU nº 1.516/2005<br />

Plenário pacifica da questão de contratação de Fundações de apoio<br />

pelas IFES:<br />

"7.1. Em primeiro lugar, as contratações com dispensa de licitação<br />

fundamentadas no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 só devem<br />

ser efetuadas quando, comprovadamente, houver nexo entre esse<br />

dispositivo, a natureza da instituição contratada e o objeto<br />

contratual, o qual deve ser conexo com as atividades de pesquisa,<br />

ensino ou desenvolvimento institucional desenvolvidas pela instituição<br />

que se pretenda contratar, conforme dispõem as Decisões Plenárias nºs<br />

252/1999, 30/2000 e 655/2002.<br />

"7.2. Além disso, a contratação deve estar diretamente vinculada a<br />

projeto que deva ser cumprido em prazo determinado e resulte em<br />

produto bem definido, não cabendo a contratação de atividades que, por<br />

sua natureza, são de caráter continuado, nem de objeto genérico,<br />

desvinculado de projeto específico, consoante o disposto na Decisão nº<br />

655/2002 - Plenário.


"7.3. Quanto ao conceito de desenvolvimento institucional, cabe<br />

mencionar que o recém-editado Decreto nº 5.205, de 14/9/2004, que<br />

regulamenta a Lei nº 8.958/94, assim dispõe em seu art. 1º, § 3º:<br />

'Para os fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento<br />

institucional os programas, ações, projetos e atividades, inclusive<br />

aqueles de natureza infra-estrutural, que levem à melhoria das<br />

condições das instituições federais de ensino superior e de pesquisa<br />

científica e tecnológica para o cumprimento da sua missão<br />

institucional, devidamente consignados em plano institucional aprovado<br />

pelo órgão superior da instituição'.<br />

"7.4. Ao incluir no conceito de desenvolvimento institucional os<br />

programas, ações, projetos e atividades, inclusive aquelas de natureza<br />

infra-estrutural, que levam à melhoria das condições das IFES, o<br />

decreto, analisado isoladamente, poderia levar a interpretações<br />

abrangentes, incompatíveis com a lei e com a Constituição.<br />

"7.5. Em relação a esse Decreto, destaca-se excerto do Voto condutor<br />

do Acórdão 1934/2004 - Plenário - TCU, de 1º/12/2004: Entretanto, o<br />

Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004, mencionado na instrução<br />

da 6ª Secex, que regulamenta a Lei nº 8.958/1994, embora editado após<br />

a contratação em que questão, veio dispor de forma oposta ao<br />

entendimento acima expresso, senão vejamos:<br />

'Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa<br />

científica e tecnológica poderão celebrar com as fundações de apoio<br />

contratos ou convênios, mediante os quais essas últimas prestarão às<br />

primeiras apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de<br />

desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, por prazo<br />

determinado.<br />

(...)<br />

'2º Dentre as atividades de apoio a que se refere o caput, inclui-se o<br />

gerenciamento de projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de<br />

desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.<br />

'3º Para os fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento<br />

institucional os programas, ações, projetos e atividades, inclusive<br />

aqueles de natureza infra-estrutural, que levem à melhoria das<br />

condições das instituições federais de ensino superior e de pesquisa<br />

científica e tecnológica para o cumprimento da sua missão<br />

institucional, devidamente consignados em plano institucional aprovado<br />

pelo órgão superior da instituição.<br />

'4º Os programas ou projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de<br />

desenvolvimento institucional, científico e tecnológico deverão ser<br />

previamente aprovados pela instituição apoiada para que possam ser<br />

executados com a participação da fundação de apoio.'<br />

"Portanto, nos termos do novel Decreto, desenvolvimento institucional<br />

transforma-se em panacéia que permite escancarar a exceção insculpida<br />

no inciso XIII do art. 24 da Lei de Licitações, exatamente no sentido<br />

oposto ao que emana da Constituição e do entendimento predominante<br />

nesta Corte de Contas, de que a licitação é regra e os casos em que se<br />

permite a sua dispensa constituem exceção.<br />

"Oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal assim sumulou: O<br />

Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a<br />

constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público (Súmula 347).<br />

Portanto, pode o TCU, ao apreciar um ato na sua esfera de competência,<br />

dar-lhe interpretação para conformá-lo à Constituição. Se<br />

interpretação diversa lhe é oposta, ainda que fundada em dispositivo<br />

legal, está-se diante de flagrante inconstitucionalidade, tanto do<br />

ato, quanto do dispositivo legal.'<br />

"7.6. De fato, se à lei não cabe elastecer o conceito de<br />

desenvolvimento institucional, não seria um decreto, norma infralegal,<br />

que poderia fazê-lo. Deve, portanto, ser mantido o entendimento desta<br />

Corte, não apenas quanto à aplicabilidade excepcional do inciso XIII,<br />

como da interpretação a ser dada ao significado da expressão<br />

desenvolvimento institucional a que se referem as Leis nºs 8.666/1993<br />

e 8.958/1994.


"7.7. Nesse sentido, ao apreciar a possibilidade de que a lei pudesse<br />

ser interpretada de forma a ampliar o alcance da expressão<br />

desenvolvimento institucional, o Relator, no Voto condutor da Decisão<br />

nº 30/2000 - Plenário, destacou: 'Uma interpretação apressada da Lei<br />

poderia conduzir à ilação de que desenvolvimento institucional seria<br />

qualquer ato voltado para o aperfeiçoamento das instituições, para a<br />

melhoria do desempenho das organizações. Nesse sentido, contudo, a<br />

simples automatização de procedimentos, a aquisição de equipamentos<br />

mais eficientes, a reforma das instalações de uma unidade, a ampliação<br />

das opções de atendimento aos clientes, o treinamento de servidores, a<br />

reestruturação organizacional e um sem-número de outras ações que<br />

significassem algum plus no relacionamento entre a Administração e a<br />

Sociedade poderiam ser entendidas como tal. Já foi registrado, no<br />

entanto, que uma interpretação larga da Lei, nesse ponto, conduziria,<br />

necessariamente, à inconstitucionalidade do dispositivo, uma vez que<br />

os valores fundamentais da isonomia, da moralidade e da<br />

impessoalidade, expressamente salvaguardados pela Constituição,<br />

estariam sendo, por força de norma de hierarquia inferior, relegados.'<br />

"7.8. A fim de auxiliar na definição de desenvolvimento institucional,<br />

podemos mencionar o seguinte:<br />

"a) dispensas com base no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993<br />

que tenham por fundamento o desenvolvimento institucional devem<br />

restringir-se as contratos que tenham por objeto a implementação<br />

direta de alguma forma de ação social que tenha sido especificada<br />

direta e expressamente no texto constitucional como de interesse do<br />

Estado, esclarecendo que dentre estes não se incluem os serviços<br />

genéricos de consultoria organizacional (Decisão nº 1646/2002 -<br />

Plenário);<br />

"b) os contratos para execução de projeto de desenvolvimento<br />

institucional devem ter produto que resulte em efetivo desenvolvimento<br />

institucional, caracterizado pela melhoria mensurável da eficácia e<br />

eficiência no desempenho da instituição beneficiada (Decisão nº<br />

655/2002 - Plenário);<br />

"c) manutenção e desenvolvimento institucional não devem ser<br />

confundidos e, nesse sentido, não cabe a contratação para atividades<br />

de manutenção da instituição, a exemplo de serviços de limpeza,<br />

vigilância e conservação predial (Decisão nº 655/2002 - Plenário);<br />

"d) não se enquadram como projetos ou atividades de desenvolvimento<br />

institucional aqueles cujo objeto seja obra de reforma ou construção,<br />

ou qualquer outra de natureza infra-estrutural". (grifos nossos).<br />

Assim, não caberia à UFMA firmar convênio com a Fundação Sousândrade,<br />

com fulcro na Lei nº 8.666/1993, art. 24, inc. XIII, c/c o art. 1º da<br />

Lei nº 8.958/1994, visto que os objetivos institucionais da Fundação<br />

Sousândrade não se coadunam com a natureza do gasto a ser realizado -<br />

in casu, contratações de obras e serviços de engenharia. Ademais, a<br />

contratação da Sousândrade não obedeceu a outras determinações da Lei<br />

de Licitações: ausência da justificativa de preço (art. 26, parágrafo<br />

único, inciso III) e ausência das razões da escolha do fornecedor ou<br />

executante (art. 26, parágrafo único, inciso II).<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

Celebração de Convênio com Fundação de Apoio cujos objetivos<br />

institucionais não se coadunam com o objeto da avença. Realização de<br />

dispensa de licitação em detrimento do devido processo licitatório<br />

(modalidade Concorrência).<br />

CAUSA:<br />

Não observância à legislação específica que trata de convênios, em<br />

especial à Lei nº 8.666/1993, à Lei nº 8.958/1994, e ao Acórdão TCU<br />

1.516/2005 Plenário.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

"A Universidade Federal do Maranhão concorreu como diversas outras


Instituições Federais de Ensino Superior com projetos visando a<br />

Expansão para alguns municípios do Estado. Por esta razão foi inserida<br />

no Plano Nacional de Expansão do Governo Federal (conforme documento<br />

anexo) para expansão de 3 Cursos em Imperatriz (Campus II) e 3 Cursos<br />

em Chapadinha (Campus IV). Este Programa Nacional somente foi<br />

consolidado no final do ano 2005, em ato solene de assinaturas dos<br />

Convênios em Brasília, Palácio do planalto, em 28 de dezembro de 2005,<br />

quando cada Universidade ficou realmente sabendo quanto e como seriam<br />

liberados tais recursos.<br />

"A partir destes fatos, o Ministério da Educação tomou as providencias<br />

de repasse da primeira parcela deste Convênio as IFES, fato que<br />

aconteceu somente no dia 31/12/2005, já com a recomendação do próprio<br />

MEC de que fossem utilizadas as Fundações de Apoio para<br />

operacionalização desta primeira etapa que, no caso tem como objeto<br />

único a Educação.<br />

"Considerando a amplitude social do Programa;<br />

"Considerando que esta expansão representa um anseio antigo de toda<br />

uma comunidade residente no interior do Estado;<br />

"Considerando o entendimento que, mesmo operacionalizado pela<br />

fundação, esta Universidade está tomando todos os procedimentos legais<br />

de monitoramento, acompanhamento e fiscalização da obra.<br />

"Apresentamos a justificativa para o fato 2.24 do Relatório Preliminar<br />

da CGU, entendendo o benefício que este ato trará ao Estado como um<br />

todo e a Educação em particular. Conforme publicação "Universidade<br />

expandir até ficar do tamanho do Brasil"(Doc.18)<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Justificativa não acatada. O Gestor não apresentou nenhuma<br />

justificativa específica à constatação da CGU, ou seja, não explicou<br />

nem buscou justificar as razões da contratação indevida da Fundação<br />

Sousândrade.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

a) Quando da realização de obras e serviços de engenharia, serviços<br />

de limpeza, vigilância e conservação predial, abstenha-se de realizar<br />

convênio com Fundação de Apoio, em respeito à Lei nº 8.666/1993, à Lei<br />

nº 8.958/1994, e ao Acórdão TCU 1.516/2005 Plenário.<br />

b) Quando da realização de convênio com Fundação de Apoio,<br />

certifique-se de que a convenente fora criada com a finalidade de dar<br />

fomento a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento<br />

institucional, científico e tecnológico, e se o objeto da avença está<br />

diretamente relacionado a essas atividades.<br />

c) Apurar responsabilidade pela ilegalidade praticada.<br />

8.3.1.6 CONSTATAÇÃO: (102)<br />

Convênios com saldos alongados no SIAFI.<br />

Os seguintes convênios encontram-se com saldos alongados no SIAFI<br />

desde 2001, na conta contábil 1.9.9.6.2.06.00 - APROVADO:<br />

CONVÊNIO<br />

SIAFI<br />

CONVENENTE SEM MOVIMENTAÇÃO DESDE<br />

338515 Fundação Sousândrade 12NOV2001<br />

338522 Fundação Sousândrade 11DEZ2001<br />

373602 Fundação Josué Montello 11DEZ2001<br />

387977 Fundação Sousândrade 01NOV2001<br />

387979 Fundação Sousândrade 07DEZ2001<br />

388249 Fundação Sousândrade 12NOV2001<br />

Observe-se que a conta 199620600 registra o valor aprovado de convênio<br />

firmado, após a comprovação de parcelas de recursos. Por ser conta


transitória do ativo compensado, está sujeita a Restrição Contábil<br />

SIAFI nº 163, que demonstra a falta de análise dos saldos em contas<br />

transitórias até a data de fechamento do mês, o que resulta na falta<br />

de um adequado controle, além de interferir nos índices econômicofinanceiros<br />

extraídos a partir desses saldos.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

Não providenciou as devidas baixas nas contas transitórias de<br />

convênios no SIAFI.<br />

CAUSA:<br />

Ausência de adequado controle da contas de convênio, no Sistema de<br />

Compensação do SIAFI.<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

"Foi encaminhado documento à Divisão de Contabilidade para que seja<br />

dada baixa nos saldos alongados, considerando que os<br />

Convênios/Contratos já se encontram com o prazo de vigência expirado.<br />

(Doc. 14)<br />

"Comunicamos que esta Pró-Reitoria, após constatação da auditoria da<br />

CGUMA, determinou aos setores competentes que informe tempestivamente<br />

o término das vigências dos Convênios/Contratos, para que se proceda a<br />

devida baixa e a Divisão de Contabilidade que tenha mais atenção na<br />

análise da contas contábeis que compõem o balancete desta<br />

Instituição".<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Tendo em vista que a efetividade das medidas anunciadas somente poderá<br />

ser demonstrada no futuro, a justificativa fica sob análise.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Recomenda-se ao Gestor que:<br />

Proceda à análise dos saldos em contas transitórias até a data de<br />

fechamento do mês, de modo a realizar o adequado controle contábil das<br />

contas de convênio, com o fito de não interferir nos índices<br />

econômico-financeiros extraídos a partir desses saldos.<br />

9 CONTROLES <strong>DA</strong> GESTÃO<br />

9.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS<br />

9.1.1 ASSUNTO - Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO<br />

9.1.1.1 INFORMAÇÃO: (069)<br />

Da análise do cumprimento de trinta e quatro acórdãos do TCU, de um<br />

total de 59, constatou-se:<br />

Acórdão 3176/04 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />

ato de concessão de aposentadoria a Sabina Dias Carneiro (CPF nº<br />

007.991.063-72). Inclusão de percentual decorrente de plano econômico,<br />

mediante sentença judicial, sem a expressa determinação para a<br />

continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial. O TCU<br />

julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou o recolhimento das<br />

quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela inativa, consoante o<br />

disposto na Súmula nº 106 do TCU. Em sua parte dispositiva,<br />

determinou, no item 9.3.1.-"com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da<br />

Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça<br />

cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes<br />

do ato impugnado, contados a partir da ciência do Acórdão, sob pena de<br />

responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa"; no<br />

item 9.3.2. - "passe a adotar o entendimento manifestado na presente<br />

deliberação para todos os casos similares, sob pena de aplicação das<br />

sanções previstas na Lei nº 8.443/1992'; no item 9.3.3.-"adote as


providências cabíveis com vistas a sanear a ressalva aposta pelo<br />

Controle Interno ao ato de aposentação em exame";<br />

Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OI. DP PRH nº159/2005, de 22<br />

de abril de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />

decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no<br />

TCU, em 17/02/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão.<br />

Acórdão 212/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />

ato de concessão de aposentadoria a Nadir Costa dos Santos (CPF nº<br />

147.142.303-44). Inclusão, nos proventos, de parcela equivalente a<br />

26,05% do montante das demais vantagens, supostamente amparada pelo<br />

instituto da coisa julgada. Verificação da inexistência de decisão<br />

judicial a sustentar tal pagamento após o mês de janeiro de 1990. O<br />

TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou o recolhimento<br />

das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela inativa,<br />

consoante o disposto na Súmula nº 106 do TCU. Em sua parte<br />

dispositiva, determinou, no item 9.3.1 - "com fundamento nos arts. 71,<br />

inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta<br />

Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos<br />

decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência do Acórdão,<br />

sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa<br />

omissa"; no item 9.3.2. - "passe a adotar o entendimento manifestado<br />

na presente deliberação para todos os casos similares, sob pena de<br />

aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992".<br />

Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DPPRH nº185/2005, de 06 de<br />

maio de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na decisão<br />

não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no TCU, em<br />

18/04/2005, pelo interessado Waldemar dos Santos, beneficiário da<br />

pensão instituída pela ex-servidora Nadir Costa dos Santos, que<br />

conferiu efeito suspensivo à decisão.<br />

Acórdão 714/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />

ato de concessão de pensão civil instituída por Nadir Costa do Santos<br />

em favor de Waldemar dos Santos (CPF 095.310.763-91). Percepção da<br />

antecipação salarial denominada URP. Inexistência de decisão judicial<br />

que determine implícita ou expressamente a incorporação das parcelas<br />

aos respectivos proventos. Impossibilidade de percepção segundo<br />

jurisprudência construída a partir do Acórdão 1857/2003 - Plenário. O<br />

TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou a reposição<br />

dos valores recebidos indevidamente mas de boa-fé até a data do<br />

conhecimento deste Acórdão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do<br />

TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3- "com fulcro no<br />

art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), orientar o órgão<br />

de origem no sentido de que poderá emitir novo ato, escoimado das<br />

irregularidades ora apontadas, submetendo-o novamente à apreciação do<br />

TCU, na forma do artigo 260, caput, do RITCU"; no item 9.4.: "com<br />

fulcro no art. 71, III e IX, da Constituição Federal de 1988, no art.<br />

39, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992 e no art. 262 do RITCU,<br />

determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos<br />

decorrentes do ato impugnado no prazo de quinze dias contados da<br />

ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade<br />

solidária da autoridade administrativa omissa".<br />

Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE.DP PRH nº 210/2005, de 18<br />

de maio de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />

decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no<br />

TCU quando do cumprimento do Acórdão 212/05 TCU - 1a. Câmara, da<br />

aposentadoria do Instituidor Nadir C. dos Santos, que conferiu efeito<br />

suspensivo à decisão.<br />

Acórdão 278/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />

ato de concessão de aposentadoria a Zenilde Tavares Mendonça.<br />

Aposentadoria com proventos integrais. Incorporação da URP de 26,05%.<br />

Ausência de comprovação dos fundamentos jurídicos para a incorporação<br />

do percentual. Pagamentos que se estendem até a atualidade. O TCU<br />

julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou o recolhimento das<br />

quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela inativa, consoante o


disposto na Súmula nº 106 do TCU. Em sua parte dispositiva,<br />

determinou, no item 9.3 - " à Fundação Universidade Federal do<br />

Maranhão que cancele o pagamento da parcela relativa à URP de 26,05%<br />

dos proventos da inativa, uma vez que a sentença judicial não<br />

determinou sua incorporação e, ainda que o tivesse feito, não poderia<br />

tal percentual ser transplantado para o novo regime jurídico e nem<br />

tampouco incidir sobre nova estrutura remuneratória, não existente<br />

quanto da prolação da sentença, salvo a preservação da<br />

irredutibilidade remuneratória" .<br />

Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº211/2005, de 18<br />

de maio de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />

decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no<br />

TCU, em 02/05/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão.<br />

Em 02/12/2005, foi negado o provimento a Pedido de Reexame, conforme o<br />

Acórdão 2300/2005 - Segunda Câmara, que determinou no item 9.1 -<br />

"conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei<br />

nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito,<br />

negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão<br />

278/2005 - Segunda Câmara"; no item 9.2 - "informar à recorrente e à<br />

Fundação Universidade Federal do Maranhão que a dispensa de reposição<br />

das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula nº<br />

106/TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da<br />

notificação do acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos<br />

os valores recebidos desde então por não mais estar caracterizada a<br />

boa-fé"; no item 9.3 - "orientar a Fundação Universidade Federal do<br />

Maranhão no sentido de que a presente concessão poderá prosperar desde<br />

que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo,<br />

nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação<br />

deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias"; no item 9.4 -<br />

"enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o<br />

fundamentam, ao órgão de origem e à Recorrente".<br />

Em 23/05/2006, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, o Gestor<br />

informou que não foram atendidas as determinações exaradas no Acórdão<br />

2300/2005- 2ª Câmara., em razão de efeito suspensivo em face da<br />

interposição de Embargos de Declaração pela interessada.<br />

Acórdão 2649/04 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos<br />

atos de concessão de pensão civil aos interessados Kleber Conceição da<br />

Silva (CPF 622.212.303-10), Manoel Nunes Rodrigues (CPF 619.731.143-<br />

72), Maria do Socorro Carneiro Silva (CPF 291.887.333-00), Mariolina<br />

Nunes Rodrigues (CPF 177.008.763-04), Matias Cesário Rodrigues Filho<br />

(CPF 619.731.063-53), Nilza Muniz Lago (CPF 095.153.803-91), Sérgio<br />

Conceição da Silva (CPF 622.212.053-91) e Wagner Conceição da Silva<br />

(CPF 622.212.563-87). Inclusão de percentual decorrente de plano<br />

econômico, mediante sentença judicial, sem a expressa determinação<br />

para a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial.<br />

O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e dispensou a<br />

reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, até a<br />

data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a<br />

Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item<br />

9.3 - "nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, orientar a<br />

Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que poderá<br />

emitir novos atos, livres da irregularidade ora apontada, submetendoos<br />

a nova apreciação por esta Corte, na forma do artigo 260, caput,<br />

também do Regimento"; no item 9.4.- "determinar àquela Fundação que,<br />

com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262<br />

do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15<br />

(quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados<br />

a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de<br />

responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa";<br />

Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE.DP PRH nº 233/2005, de 6<br />

de junho de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />

decisão não foram atendidas em sua totalidade em razão de que os<br />

pensionistas Kleber Conceição da Silva e Sérgio Conceição da Silva -


eneficiários do instituidor Teotônio Conceição Silva - e Matias<br />

Cesário Rodrigues Filho e Manoel Nunes Rodrigues - beneficiários do<br />

instituidor Matias Cesário Rodrigues - já haviam sido excluídos por<br />

maioridade; a pensionista Nilza Muniz Lago, beneficiária da<br />

instituidora Maria Helena Lago Frazão, já havia sido excluída por<br />

falecimento e que os pensionistas do instituidor Teotônio Conceição da<br />

Silva impetraram pedido de reexame junto ao TCU. Um pensionista já<br />

estava com parcela de URP excluída da remuneração do instituidor<br />

(Matias Cesário Rodrigues) desde março 2000, em razão do Processo<br />

nº6905/93-83.<br />

Em 14/09/2005, foi negado o provimento ao Pedido de Reexame,<br />

interposto pela Sra. Maria do Socorro Carneiro Silva (CPF 291.887.333-<br />

00) e pelo Sr. Wagner Conceição da Silva (CPF 622.212.563-87),<br />

conforme o Acórdão 1655/2005 - Segunda Câmara, que determinou no item<br />

9.1 - "conhecer dos presentes recursos para, no mérito, negar-lhes<br />

provimento"; e no item 9.2 - "encaminhar cópia deste acórdão, bem<br />

como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes e à<br />

Fundação Universidade Federal do Maranhão".<br />

Em. 26/05/2006, por meio do ofício OE.PRH nº 99/2006, o Gestor<br />

informou que não foram atendidas as determinações exaradas no Acórdão<br />

2649/2004- Segunda Câmara, em razão de efeito suspensivo em face da<br />

interposição de Embargos de Declaração pelo interessado.<br />

Acórdão 168/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />

ato de concessão de aposentadoria a Ana Silvia Tavares Silva (CPF nº<br />

253.976.303-06). O TCU julgou legal o ato concessório que inclui no<br />

cálculo dos proventos a parcela quintos/décimos decorrentes do<br />

exercício de função em regime celetista tendo por base de cálculo<br />

valores estabelecidos pela Portaria MEC 474/1987, com interstícios<br />

completos até 31.10.1991, com base na referida portaria, visto que<br />

expressamente autorizado pela Lei nº 7.596/1987, regulamentada pelo<br />

Decreto nº 94.665/1987. Orientou a Universidade Federal do Maranhão no<br />

item 9.2 que "as posteriores alterações ocorridas no ato de<br />

aposentadoria da Sra. Ana Silvia Tavares Silva devem ser enviadas a<br />

este Tribunal, nos termos da Instrução Normativa nº 44/2001-TCU".<br />

Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº240/2005, de 10<br />

de junho de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />

decisão foram atendidas e que as alterações ocorridas nos proventos de<br />

aposentadoria de Ana Sílvia Tavares Silva, Processo TC-350531/1991-9<br />

encontram-se disponibilizadas no SISAC.<br />

Acórdão 602/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos<br />

atos de concessão de aposentadoria a Célia Maria Braid Ribeiro Simões<br />

(CPF nº 075.393.203-20), Eder Aranha Araújo (CPF nº 027.515.003-82),<br />

Honório Gomes Ribeiro (CPF nº 020.157.733-04), Josemar Rodrigues de<br />

Oliveira (CPF nº 023.457.653-72), Lea Albertina Pereira Costa (CPF<br />

nº 012.057.733-04), Lucima Goes de Sousa (CPF nº 018.491.153-20), Luis<br />

Vicente Rocha (CPF nº 068.234.403-68), Maria da Graça Rodrigues<br />

Machado (CPF nº 106.692.563-15), Maria de Lourdes Abreu (CPF nº<br />

038.224.603-97) e Maria de Lourdes Holanda Silva (CPF nº 075.065.463-<br />

53). Incorporação nos proventos de parcela referente à URP, em<br />

decorrência de sentença judicial transitada em julgado quando<br />

inexiste, nas sentenças judiciais, determinação para a incorporação<br />

definitiva no percentual. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes<br />

registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente,<br />

mas de boa-fé, até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em<br />

conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva,<br />

determinou, no item 9.3. - "determinar à Fundação Universidade Federal<br />

do Maranhão que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos<br />

atos de fls. 01/50, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da<br />

ciência da deliberação deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo<br />

responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do<br />

art. 71 da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei n° 8.443, de<br />

1992, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal"; e no item<br />

9.4.- "determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal- SEFIP que


proceda às devidas anotações, dando ciência deste acórdão ao órgão de<br />

origem, sem prejuízo de orientá-lo no sentido de que as concessões<br />

consideradas ilegais podem prosperar, após a exclusão da parcela<br />

relativa à URP, no percentual de 26,05%, e emissão de novos atos<br />

concessórios, que devem ser encaminhados a este Tribunal para<br />

apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno".<br />

Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 255/2005, de 23<br />

de junho de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />

decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no<br />

TCU em 13/06/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão, exceto<br />

para Josemar Rodrigues de Oliveira, cuja vantagem já havia sido<br />

excluída.<br />

Acórdão 3189/04 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos<br />

atos de concessão de aposentadoria a Durval Evangelista Rocha, Isabel<br />

de Carvalho Magalhães, Josecilda de Maria Moreira Feitosa, Leonor de<br />

Jesus Souza, Luiz de Moura Viana, Maria das Graças Reis, Maria Matilde<br />

Campos Anchieta, Raimundo Nonato Assem Correa, Rosa Maria Teixeira de<br />

Freitas e Sued Teixeira Tavares. Inclusão nos proventos de parcela no<br />

percentual de 26,05% relativo a URP, por força de sentenças judiciais.<br />

Cálculo irregular das vantagens judiciais, implicando descumprimento<br />

das decisões que as deferiram. O TCU julgou os atos ilegais, negoulhes<br />

registro e dispensou a reposição dos valores recebidos<br />

indevidamente, mas de boa-fé, até a data do conhecimento deste Acórdão<br />

pelo órgão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte<br />

dispositiva, determinou, no item 9.3.1- "que, no prazo máximo de<br />

quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal faça cessar<br />

todo e qualquer pagamento decorrente do ato de fls. 1/30, sob pena de<br />

ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a<br />

teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e caput do art.<br />

45 da Lei 8.443, de 1992 c/c art. 262 do Regimento Interno deste<br />

Tribunal e art. 15 da IN/TCU 44/2002"; no item 9.3.2.- "no prazo de 90<br />

(noventa) dias contados da ciência desta decisão, proceda, em relação<br />

a todos os casos análogos aos apreciados nestes autos, existentes em<br />

seu quadro de pessoal, à revisão dos cálculos relativos a concessões<br />

judiciais de parcelas decorrentes de planos econômicos, adequando-os,<br />

se ainda não o fez, ao entendimento expressado neste Acórdão, sob pena<br />

de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443, de 1992, consoante o<br />

disposto no art. 16 da IN/TCU 44/2002".<br />

Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 186/2005, de 06<br />

de maio de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas no item<br />

9.3.1 da decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame<br />

impetrado no TCU, em 17/03/2005, que conferiu efeito suspensivo à<br />

decisão, exceto Durval Evangelista Rocha, falecido sem deixar<br />

pensionista. Informou, também, que a determinação exarada no item<br />

9.3.2 não foi implementada em face de pedido de reexame formulado no<br />

atendimento do Acórdão 2865/2004 que espelha idêntica determinação.<br />

Em 30/11/2005, foi negado provimento ao Pedido de Reexame, conforme o<br />

Acórdão 2830/2005 - Primeira Câmara, que determinou no item 9.1 -<br />

"conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos dos arts.<br />

32, II, e 34 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes<br />

provimento".<br />

Em 23/05/2006, o Gestor, por meio do ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006,<br />

informou que não foram atendidas as determinações exaradas no Acórdão<br />

2865/2004 , em razão de efeito suspensivo em face da interposição de<br />

Embargos de Declaração pela APRUMA.<br />

Acórdão 785/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />

ato de concessão de aposentadoria a Beatriz Sabóia. Inclusão nos<br />

proventos de parcela referente à URP. Inexistência de sentença<br />

judicial concessiva da vantagem, evidenciando a natureza<br />

administrativa da decisão que lhe estendeu a referida parcela. O TCU<br />

julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou a reposição dos<br />

valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, até a data do<br />

conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a Súmula


n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.- "à<br />

Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de quinze<br />

dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência à interessada<br />

e suspenda os pagamentos decorrentes da concessão impugnada, sob pena<br />

de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos<br />

termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do<br />

Regimento Interno deste Tribunal, dispensando a devolução dos valores<br />

pagos de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência<br />

do TCU, e aplicando a mesma determinação em relação a todos os casos<br />

semelhantes"; no item 9.3. - "determinar à Secex-MA que apure se o<br />

irregular procedimento, adotado pela Universidade, por meio de seus<br />

dirigentes, existe apenas neste caso específico, ou se ele é adotado<br />

em relação a outros casos similares, hipótese em que deverá<br />

representar ao TCU, para exame e aplicação das penalidades cabíveis";<br />

no item. 9.4.- " esclarecer à Fundação Universidade Federal do<br />

Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante<br />

a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,<br />

escoimado da irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do<br />

Regimento Interno".<br />

Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 265/2005, de 12<br />

de julho de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />

decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no<br />

TCU, em 07/07/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão.<br />

Acórdão 1156/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />

ato de concessão de pensão civil à beneficiária Admée Belo Rodrigues<br />

Duailibe, CPF nº 197.011.013-91, pensionista do instituidor Antônio<br />

Salim Dualibe. Inclusão no cálculo do benefício de parcela relativa à<br />

URP de fevereiro de 1989, em vista de sentença judicial transitada em<br />

julgado. Em análise do conteúdo do dispositivo da sentença judicial, o<br />

TCU julgou o ato ilegal, recusou o registro e dispensou a reposição<br />

dos valores recebidos indevidamente mas de boa-fé até a data do<br />

conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a Súmula<br />

n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3.1.-<br />

"notifique a interessada do inteiro teor deste Acórdão e faça cessar<br />

todo e qualquer pagamento decorrente do ato de fls. 1/2, no prazo<br />

máximo de 15 (quinze) dias contados da ciência da deliberação deste<br />

Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias<br />

pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição<br />

Federal e caput do art. 45 da Lei n° 8.443, de 1992, c/c o art. 262 do<br />

Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN/TCU n° 44/2002"; no<br />

item 9.3.2.- "no prazo de 90 (noventa) dias contados da ciência desta<br />

deliberação, proceda, em relação a todos os casos análogos aos<br />

apreciados nestes autos, existentes em seu quadro de pessoal, à<br />

revisão dos cálculos relativos a concessões judiciais de parcelas<br />

decorrentes de planos econômicos, adequando-os, se ainda não o fez, ao<br />

entendimento expressado neste Acórdão, sob pena de aplicação das<br />

sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992, consoante o disposto no<br />

art. 16 da IN/TCU n° 44/2002"; no item 9.4.1 - "determinar à<br />

Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que oriente o órgão de<br />

origem no sentido de que a concessão considerada ilegal (ato de fls.<br />

1/2) pode prosperar, após a emissão de novo ato concessório, escoimado<br />

da irregularidade apontada, que deve ser encaminhado a este Tribunal<br />

para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno".<br />

Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 309/2005, de 16<br />

de agosto de 2005, em resposta ao Ofício nº 1845/2005-SEFIP/Acórdão<br />

1156/2005- 1ª Câmara e ao Ofício nº 2163/2005- SEFIP, prestou<br />

esclarecimentos acerca da falta de tempestividade no atendimento das<br />

determinações exaradas no Acórdão e informou que o excesso de prazo<br />

decorreu da necessidade de notificar a interessada acerca da exclusão<br />

da vantagem determinada pelo TCU. Informou ao TCU que as a vantagem de<br />

URP julgada indevida já fora excluída da pensão, bem como que<br />

providenciou o registro de novo ato no SISAC (10496203-05-2005-000026-<br />

8). Verificou-se que, em agosto de 2005, a vantagem foi excluída, mas


foi reimplantada em setembro do mesmo exercício financeiro, em razão<br />

de pedido de reexame impetrado junto ao TCU. Em setembro de 2005, foi<br />

emitido novo ato no SISAC (10496203-05-2005-000038-1), que incluiu a<br />

vantagem anteriormente excluída (URP).<br />

Acórdão 603/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos<br />

atos de concessão de aposentadoria a Alberto José Tavares Vieira da<br />

Silva (CPF 001.420.773-72), Antônio Benedito da Silva (CPF<br />

022.091.013-87) e José Ribamar Baldez (CPF 175.230.447-00). Inclusão,<br />

nos proventos, de parcelas da antecipação salarial denominada URP.<br />

Inexistência de decisão judicial que determine a incorporação da<br />

vantagem aos proventos. Extensão administrativa de decisão judicial<br />

proferida em favor de outros servidores da entidade. Impossibilidade<br />

de percepção segundo entendimento construído no Acórdão 1.857/2003-<br />

TCU-Plenário. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e<br />

dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente mas de boafé<br />

até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em<br />

conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva,<br />

determinou, no item 9.3. - "com fulcro no art. 262, § 2º, do Regimento<br />

Interno do TCU (RITCU), orientar o órgão de origem no sentido de que<br />

poderá emitir novos atos, escoimados das irregularidades ora<br />

apontadas, submetendo-os novamente à apreciação do TCU, na forma do<br />

artigo 260, caput, do RITCU"; no item 9.4. - "com fulcro no art. 71,<br />

III e IX, da Constituição Federal de 1988, no art. 39, parágrafo<br />

único, da Lei n.º 8.443/1992 e no art. 262 do RITCU, determinar ao<br />

órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos<br />

impugnados, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente<br />

deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade<br />

administrativa omissa"; no item 9.5. - "à SEFIP que monitore o<br />

cumprimento da determinação contida no Item 9.4."<br />

Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 308/2005, de 16<br />

de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações foram<br />

atendidas parcialmente em razão do pedido de reexame impetrado no TCU<br />

por Alberto José Tavares Vieira da Silva (CPF.001.420.773-72) e<br />

Antônio Benedito da Silva (CPF.022.091.013-87), que conferiu efeito<br />

suspensivo à decisão. Quanto a José Ribamar Baldez (CPF.175.230.447-<br />

00), informou ter excluído, em 06/05/2005, a parcela relativa à URP e<br />

disponibilizado novo ato no SISAC para o servidor (10496203-04-2005-<br />

000027-7). Esclareceu que a falta de tempestividade no atendimento às<br />

determinações quanto ao ex-servidor José de Ribamar Baldez decorreu da<br />

necessidade de consultas à SEFIP acerca dos procedimentos a serem<br />

adotados em relação à necessidade de emissão de novo ato concessório<br />

de aposentadoria, prestados pela Dra. Simara Gorete Gonçalves/3ª DT.<br />

Acórdão 1040/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos<br />

atos de concessão de aposentadoria a José Clovis Caldas Castelo<br />

Branco, Malba do Rosário Maluf Batista (ato inicial), Malba do Rosário<br />

Maluf Batista (ato de alteração), Marcos Macedo Amaral e Vera Lúcia<br />

Lima de Matos. Inclusão nos proventos do percentual de 26,05%<br />

referente a URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial, com<br />

trânsito em julgado. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é<br />

admitida caso a sentença judicial expressamente declare que a<br />

incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos<br />

econômicos, deva extrapolar a data-base expressamente fixada em lei,<br />

com a determinação da incorporação "ad aeternum" do percentual nos<br />

vencimentos do servidor. Caso contrário, a continuidade do pagamento<br />

viola a decisão judicial, pois transborda dos seus limites. Valor de<br />

vencimento-base incompatível com a norma vigente à época da vigência<br />

do ato de alteração de aposentadoria de Malba do Rosário Maluf<br />

Batista. Concessão indevida da vantagem quintos, para o servidor<br />

Marcos Macedo Amaral, sem a comprovação de tempo de exercício na<br />

respectiva função comissionada. O TCU julgou os atos ilegais, negoulhes<br />

registro. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.1. -<br />

"no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê<br />

ciência aos interessados e suspenda os pagamentos decorrentes das


concessões impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da<br />

autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX,<br />

da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal,<br />

dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o<br />

Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma<br />

determinação em relação a todos os casos semelhantes" ; no item<br />

9.2.2. - "informe aos interessados que o efeito suspensivo proveniente<br />

da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos<br />

valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de<br />

desprovimento"; no item 9.2.3. - "adote a presente deliberação para<br />

todos os casos semelhantes existentes no órgão"; no item 9.3.1 -<br />

"esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que as<br />

concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e<br />

encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados<br />

das irregularidades, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento<br />

Interno"; no item 9.3.2. - "nos casos de sentenças judiciais que<br />

expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de<br />

planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser<br />

consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como<br />

vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita<br />

exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o<br />

seu pagamento, de modo continuado , sob a forma de percentual<br />

incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da<br />

remuneração dos beneficiários".<br />

Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 318/2005, de 22<br />

de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações foram<br />

atendidas parcialmente em razão do pedido de reexame interposto no TCU<br />

por Vera Lúcia Lima de Matos (CPF. 023.438.353-49) e Marcos Macedo<br />

Amaral (CPF.042.043.793-20) e que, para Malba do Rosário Maluf Batista<br />

(CPF.011.965.293-53) foram disponibilizados no SISAC novos atos:<br />

inicial (10496203-04-2005-000023-4) e de alteração (10496203-04-2005-<br />

000024-2), assim como para José Clóvis Caldas Castelo Branco (CPF.<br />

011.882.593-34) foi disponibilizado novo ato inicial de aposentadoria<br />

(10496203-04-2005-000025-0).<br />

Acórdão 1138/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />

ato de concessão de aposentadoria a Itaque Mendes Câmara. Inclusão nos<br />

proventos do percentual de 26,05% referente a URP de fevereiro/89, por<br />

força de sentença judicial, com trânsito em julgado. Baseado em<br />

jurisprudência do STF e do TST que considera a diferença salarial<br />

decorrente da URP como antecipação, deve ser paga tão-somente até a<br />

data-base da categoria o TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe registro.<br />

Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.1.- "dê ciência ao<br />

interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da<br />

eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores<br />

percebidos indevidamente após a notificação, em caso de<br />

desprovimento"; no item 9.2.2. - "providencie a suspensão dos<br />

pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da<br />

ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/1992 e<br />

262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade<br />

solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das<br />

importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU"; no<br />

item 9.2.3. - "adote a presente decisão em todos os casos<br />

semelhantes"; no item 9.3.1 - "esclarecer à Fundação Universidade<br />

Federal do Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá<br />

9.1.1.2 INFORMAÇÃO: (121)<br />

Acórdão 785/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />

ato de concessão de aposentadoria a Beatriz Sabóia. Inclusão nos<br />

proventos de parcela referente à URP. Inexistência de sentença<br />

judicial concessiva da vantagem, evidenciando a natureza<br />

administrativa da decisão que lhe estendeu a referida parcela. O TCU<br />

julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou a reposição dos<br />

valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, até a data do


conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a Súmula<br />

n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.- "à<br />

Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de quinze<br />

dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência à interessada<br />

e suspenda os pagamentos decorrentes da concessão impugnada, sob pena<br />

de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos<br />

termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do<br />

Regimento Interno deste Tribunal, dispensando a devolução dos valores<br />

pagos de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência<br />

do TCU, e aplicando a mesma determinação em relação a todos os casos<br />

semelhantes"; no item 9.3. - "determinar à Secex-MA que apure se o<br />

irregular procedimento, adotado pela Universidade, por meio de seus<br />

dirigentes, existe apenas neste caso específico, ou se ele é adotado<br />

em relação a outros casos similares, hipótese em que deverá<br />

representar ao TCU, para exame e aplicação das penalidades cabíveis";<br />

no item. 9.4.- " esclarecer à Fundação Universidade Federal do<br />

Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante<br />

a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,<br />

escoimado da irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do<br />

Regimento Interno".<br />

Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 265/2005, de 12<br />

de julho de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />

decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no<br />

TCU, em 07/07/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão.<br />

Acórdão 1156/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />

ato de concessão de pensão civil à beneficiária Admée Belo Rodrigues<br />

Duailibe, CPF nº 197.011.013-91, pensionista do instituidor Antônio<br />

Salim Dualibe. Inclusão no cálculo do benefício de parcela relativa à<br />

URP de fevereiro de 1989, em vista de sentença judicial transitada em<br />

julgado. Em análise do conteúdo do dispositivo da sentença judicial, o<br />

TCU julgou o ato ilegal, recusou o registro e dispensou a reposição<br />

dos valores recebidos indevidamente mas de boa-fé até a data do<br />

conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a Súmula<br />

n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3.1.-<br />

"notifique a interessada do inteiro teor deste Acórdão e faça cessar<br />

todo e qualquer pagamento decorrente do ato de fls. 1/2, no prazo<br />

máximo de 15 (quinze) dias contados da ciência da deliberação deste<br />

Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias<br />

pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição<br />

Federal e caput do art. 45 da Lei n° 8.443, de 1992, c/c o art. 262 do<br />

Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN/TCU n° 44/2002"; no<br />

item 9.3.2.- "no prazo de 90 (noventa) dias contados da ciência desta<br />

deliberação, proceda, em relação a todos os casos análogos aos<br />

apreciados nestes autos, existentes em seu quadro de pessoal, à<br />

revisão dos cálculos relativos a concessões judiciais de parcelas<br />

decorrentes de planos econômicos, adequando-os, se ainda não o fez, ao<br />

entendimento expressado neste Acórdão, sob pena de aplicação das<br />

sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992, consoante o disposto no<br />

art. 16 da IN/TCU n° 44/2002"; no item 9.4.1 - "determinar à<br />

Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que oriente o órgão de<br />

origem no sentido de que a concessão considerada ilegal (ato de fls.<br />

1/2) pode prosperar, após a emissão de novo ato concessório, escoimado<br />

da irregularidade apontada, que deve ser encaminhado a este Tribunal<br />

para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno".<br />

Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 309/2005, de 16<br />

de agosto de 2005, em resposta ao Ofício nº 1845/2005-SEFIP/Acórdão<br />

1156/2005- 1ª Câmara e ao Ofício nº 2163/2005- SEFIP, prestou<br />

esclarecimentos acerca da falta de tempestividade no atendimento das<br />

determinações exaradas no Acórdão e informou que o excesso de prazo<br />

decorreu da necessidade de notificar a interessada acerca da exclusão<br />

da vantagem determinada pelo TCU. Informou ao TCU que as a vantagem de<br />

URP julgada indevida já fora excluída da pensão, bem como que<br />

providenciou o registro de novo ato no SISAC (10496203-05-2005-000026-


8). Verificou-se que, em agosto de 2005, a vantagem foi excluída, mas<br />

foi reimplantada em setembro do mesmo exercício financeiro, em razão<br />

de pedido de reexame impetrado junto ao TCU. Em setembro de 2005, foi<br />

emitido novo ato no SISAC (10496203-05-2005-000038-1), que incluiu a<br />

vantagem anteriormente excluída (URP).<br />

Acórdão 603/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos<br />

atos de concessão de aposentadoria a Alberto José Tavares Vieira da<br />

Silva (CPF 001.420.773-72), Antônio Benedito da Silva (CPF<br />

022.091.013-87) e José Ribamar Baldez (CPF 175.230.447-00). Inclusão,<br />

nos proventos, de parcelas da antecipação salarial denominada URP.<br />

Inexistência de decisão judicial que determine a incorporação da<br />

vantagem aos proventos. Extensão administrativa de decisão judicial<br />

proferida em favor de outros servidores da entidade. Impossibilidade<br />

de percepção segundo entendimento construído no Acórdão 1.857/2003-<br />

TCU-Plenário. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e<br />

dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente mas de boafé<br />

até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em<br />

conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva,<br />

determinou, no item 9.3. - "com fulcro no art. 262, § 2º, do Regimento<br />

Interno do TCU (RITCU), orientar o órgão de origem no sentido de que<br />

poderá emitir novos atos, escoimados das irregularidades ora<br />

apontadas, submetendo-os novamente à apreciação do TCU, na forma do<br />

artigo 260, caput, do RITCU"; no item 9.4. - "com fulcro no art. 71,<br />

III e IX, da Constituição Federal de 1988, no art. 39, parágrafo<br />

único, da Lei n.º 8.443/1992 e no art. 262 do RITCU, determinar ao<br />

órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos<br />

impugnados, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente<br />

deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade<br />

administrativa omissa"; no item 9.5. - "à SEFIP que monitore o<br />

cumprimento da determinação contida no Item 9.4."<br />

Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 308/2005, de 16<br />

de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações foram<br />

atendidas parcialmente em razão do pedido de reexame impetrado no TCU<br />

por Alberto José Tavares Vieira da Silva (CPF.001.420.773-72) e<br />

Antônio Benedito da Silva (CPF.022.091.013-87), que conferiu efeito<br />

suspensivo à decisão. Quanto a José Ribamar Baldez (CPF.175.230.447-<br />

00), informou ter excluído, em 06/05/2005, a parcela relativa à URP e<br />

disponibilizado novo ato no SISAC para o servidor (10496203-04-2005-<br />

000027-7). Esclareceu que a falta de tempestividade no atendimento às<br />

determinações quanto ao ex-servidor José de Ribamar Baldez decorreu da<br />

necessidade de consultas à SEFIP acerca dos procedimentos a serem<br />

adotados em relação à necessidade de emissão de novo ato concessório<br />

de aposentadoria, prestados pela Dra. Simara Gorete Gonçalves/3ª DT.<br />

Acórdão 1040/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos<br />

atos de concessão de aposentadoria a José Clovis Caldas Castelo<br />

Branco, Malba do Rosário Maluf Batista (ato inicial), Malba do Rosário<br />

Maluf Batista (ato de alteração), Marcos Macedo Amaral e Vera Lúcia<br />

Lima de Matos. Inclusão nos proventos do percentual de 26,05%<br />

referente a URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial, com<br />

trânsito em julgado. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é<br />

admitida caso a sentença judicial expressamente declare que a<br />

incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos<br />

econômicos, deva extrapolar a data-base expressamente fixada em lei,<br />

com a determinação da incorporação "ad aeternum" do percentual nos<br />

vencimentos do servidor. Caso contrário, a continuidade do pagamento<br />

viola a decisão judicial, pois transborda dos seus limites. Valor de<br />

vencimento-base incompatível com a norma vigente à época da vigência<br />

do ato de alteração de aposentadoria de Malba do Rosário Maluf<br />

Batista. Concessão indevida da vantagem quintos, para o servidor<br />

Marcos Macedo Amaral, sem a comprovação de tempo de exercício na<br />

respectiva função comissionada. O TCU julgou os atos ilegais, negoulhes<br />

registro. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.1. Ã<br />

"no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê


ciência aos interessados e suspenda os pagamentos decorrentes das<br />

concessões impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da<br />

autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX,<br />

da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal,<br />

dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o<br />

Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma<br />

determinação em relação a todos os casos semelhantes" ; no item<br />

9.2.2. - "informe aos interessados que o efeito suspensivo proveniente<br />

da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos<br />

valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de<br />

desprovimento"; no item 9.2.3. - "adote a presente deliberação para<br />

todos os casos semelhantes existentes no órgão"; no item 9.3.1 Ã<br />

"esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que as<br />

concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e<br />

encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados<br />

das irregularidades, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento<br />

Interno"; no item 9.3.2. - "nos casos de sentenças judiciais que<br />

expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de<br />

planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser<br />

consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como<br />

vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita<br />

exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o<br />

seu pagamento, de modo continuado , sob a forma de percentual<br />

incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da<br />

remuneração dos beneficiários".<br />

Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 318/2005, de 22<br />

de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações foram<br />

atendidas parcialmente em razão do pedido de reexame interposto no TCU<br />

por Vera Lúcia Lima de Matos (CPF. 023.438.353-49) e Marcos Macedo<br />

Amaral (CPF.042.043.793-20) e que, para Malba do Rosário Maluf Batista<br />

(CPF.011.965.293-53) foram disponibilizados no SISAC novos atos:<br />

inicial (10496203-04-2005-000023-4) e de alteração (10496203-04-2005-<br />

000024-2), assim como para José Clóvis Caldas Castelo Branco (CPF.<br />

011.882.593-34) foi disponibilizado novo ato inicial de aposentadoria<br />

(10496203-04-2005-000025-0).<br />

Acórdão 1138/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />

ato de concessão de aposentadoria a Itaque Mendes Câmara. Inclusão nos<br />

proventos do percentual de 26,05% referente a URP de fevereiro/89, por<br />

força de sentença judicial, com trânsito em julgado. Baseado em<br />

jurisprudência do STF e do TST que considera a diferença salarial<br />

decorrente da URP como antecipação, deve ser paga tão-somente até a<br />

data-base da categoria o TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe registro.<br />

Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.1.- "dê ciência ao<br />

interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da<br />

eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores<br />

percebidos indevidamente após a notificação, em caso de<br />

desprovimento"; no item 9.2.2. - "providencie a suspensão dos<br />

pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da<br />

ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/1992 e<br />

262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade<br />

solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das<br />

importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU"; no<br />

item 9.2.3. - "adote a presente decisão em todos os casos<br />

semelhantes"; no item 9.3.1 - "esclarecer à Fundação Universidade<br />

Federal do Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá<br />

prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de<br />

novo ato concessório, escoimado das irregularidades, nos termos do<br />

art. 262, § 2º, do Regimento Interno"; no item 9.3.2. "nos casos de<br />

sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de<br />

vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da<br />

categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em<br />

que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada<br />

(VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo,


sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de<br />

percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes<br />

da remuneração dos beneficiários".<br />

Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 320/2005, de 22<br />

de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />

decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame interposto<br />

no TCU por Itaquê Mendes Câmara, em 16/08/2005, que conferiu efeito<br />

suspensivo à decisão.<br />

Acórdão 1345/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />

ato de concessão de aposentadoria a Francisco Pereira Silva (CPF<br />

044.281.613-87); Hildene Matos Abreu (CPF 044.499.083-68); Rodolfo<br />

Batista de Araújo (CPF 044.200.043-04); Ademar de Souza Maciel (CPF<br />

075.303.403-44); Adelina Ribeiro e Ribeiro (CPF 027.508.643-72).<br />

Inclusão no cálculo dos proventos de parcela relativa à URP de<br />

fevereiro de 1989, em vista de sentenças judiciais transitadas em<br />

julgado. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e dispensou<br />

a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, até a<br />

data do conhecimento do Acórdão, em conformidade com a Súmula n.º 106<br />

do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3.1.-<br />

"determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo<br />

de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação<br />

abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados<br />

(fls. 1/15 e 29/33), sob pena de responsabilidade solidária da<br />

autoridade administrativa omissa, ante o disposto nos arts. 71, inciso<br />

IX da Constituição Federal e 262, caput do Regimento Interno deste<br />

Tribunal!"; no item 9.3.2.- "comunique os interessados a respeito<br />

deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da<br />

interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos<br />

valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso<br />

os recursos não sejam providos"; no item 9.4.1.- "Á SEFIP para que<br />

oriente o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas<br />

ilegais podem prosperar, após a emissão de novo ato concessório para<br />

cada interessado, escoimado da irregularidade apontada neste processo,<br />

que deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos<br />

do art. 262, § 2º, do Regimento Interno"; no item 9.4.2.- "À SEFIP<br />

para que proceda às devidas anotações, dando ciência deste Acórdão,<br />

bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem,<br />

sem prejuízo de verificar o cumprimento do disposto no subitem 9.3<br />

supra, representando ao Tribunal caso necessário".<br />

Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 317/2005, de 22<br />

de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />

decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame interposto<br />

pelos interessados Francisco Pereira Silva (CPF. 044.281.613-87),<br />

Hildenê Matos Abreu (CPF. 044.499.083-68), Rodolfo Batista de Araújo<br />

(CPF. 044.200.043-04) e Ademar de Souza Maciel (CPF. 075.303.403-44)<br />

em 16/08/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão. Informou<br />

também que Adelina Ribeiro e Ribeiro (CPF. 027.508.643-72) já se<br />

encontrava com a parcela de URP excluída desde outubro de 2004, quando<br />

do cumprimento do Acórdão 1997/04 TCU 1ª Câmara do julgamento da<br />

pensão.<br />

Acórdão 1346/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />

ato de concessão de aposentadoria a Amandio de Sá Oliveira (CPF nº<br />

064.297.263-04); Edson Campos Correa (CPF nº 054.839.993-04); Frutuoso<br />

Pereira da Silva (CPF nº 062.391.883-87); Manoel Venancio de Paula<br />

(CPF nº 147.771.853-20); Ozeas de Souza Martins Filho (CPF nº<br />

012.311.703-87). Inclusão no cálculo dos proventos de parcela relativa<br />

à URP de fevereiro de 1989, em vista de sentenças judiciais<br />

transitadas em julgado, à exceção de Edson Campos Correa, que logrou a<br />

obtenção da referida incorporação em virtude de decisão<br />

administrativa. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e<br />

dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boafé,<br />

até a data do conhecimento do Acórdão, em conformidade com a<br />

Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item


9.3.1 - "à Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de<br />

15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Deliberação<br />

abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados,<br />

sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa<br />

omissa, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX da Constituição<br />

Federal e 262, caput do Regimento Interno deste Tribunal"; no item<br />

9.3.2.- "comunique os interessados a respeito deste Acórdão,<br />

alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de<br />

eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos<br />

indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não<br />

sejam providos"; no item 9.4.1 - "à Secretaria de Fiscalização de<br />

Pessoal - Sefip que oriente o órgão de origem no sentido de que as<br />

concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a emissão de<br />

novo ato concessório para cada interessado, escoimado da<br />

irregularidade apontada neste processo, que deve ser encaminhado a<br />

este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do<br />

Regimento Interno‘; no item 9.4.2.- "à SEFIP que proceda às devidas<br />

anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto<br />

que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de verificar o<br />

cumprimento do disposto no subitem 9.3 supra, representando ao<br />

Tribunal caso necessário".<br />

Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 319/2005, de 22<br />

de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />

decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame interposto<br />

pelos interessados Amandio de Sá Oliveira (CPF nº 064.297.263-04);<br />

Frutuoso Pereira da Silva (CPF nº 062.391.883-87) e Manoel Venancio de<br />

Paula (CPF nº 147.771.853-20) junto ao TCU, em 16/08/2005, que<br />

conferiu efeito suspensivo à decisão. Quanto a Ozeas de Souza Martins<br />

Filho (CPF nº 012.311.703-87) informou que este já não recebia a URP<br />

desde abril de 2003 e Edson Campos Correa (CPF nº 054.839.993-04) já<br />

não percebia a vantagem desde agosto de 2003, e que foram<br />

disponibilizados novos atos no SISAC, sob nº 10496203-04-2005-000030-7<br />

(Ozéas de Souza Martins Filho) e nº 10496203-04-2005-000029-3 (Edson<br />

Campos Correa).<br />

Acórdão 1069/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre pedido de reexame<br />

interposto pela Associação dos Professores da Universidade Federal do<br />

Maranhão-APRUMA contra o Acórdão nº 2.865/2004-TCU-1ª Câmara, que<br />

considerou legal a aposentadoria do interessado Joel Lurine Guimarães<br />

Júnior (falecido), determinando o registro e determinou a UFMA a<br />

cessação do pagamento da vantagem referente à URP na pensão por ele<br />

instituída e a adoção desse entendimento em relação a todos os casos<br />

análogos existentes em seu quadro de pessoal. O TCU não conheceu o<br />

pedido de reexame e determinou à Secretaria de Fiscalização de<br />

Pessoal que adote as providências necessárias com vistas ao<br />

acompanhamento das determinações efetuadas à Universidade Federal do<br />

Maranhão, consubstanciadas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão nº<br />

2.865/2004-TCU-1ª Câmara, em razão do que consta relatado no item 3 do<br />

voto condutor desta deliberação. As determinações do acórdão nº<br />

2.865/2004-TCU-1ª Câmara, foram: item 9.21.- " determinar à<br />

Universidade Federal do Maranhão que. faça cessar, no prazo máximo de<br />

quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, o<br />

pagamento da vantagem judicial referente a URP, no percentual de 26,05<br />

%, concedida mediante sentença da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento<br />

de Natal/RN no Processo 809/91, na pensão instituída por Joel Lurine<br />

Guimarães Junior, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição<br />

Federal"; no item 9.2.2.- "no prazo de noventa dias contados da<br />

ciência desta decisão, proceda de acordo com o entendimento firmado<br />

neste Acórdão, em relação a todos os casos análogos ao apreciado<br />

nestes autos, existentes em seu quadro de pessoal, sob pena de<br />

aplicação das sanções previstas na Lei 8.443, de 1992, consoante o<br />

disposto no art. 16 da IN/TCU 44/2002"; no item 9.3 - "dispensar o<br />

ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,<br />

consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do


TCU"; no item 9.4.- " determinar ao órgão de Controle Interno que<br />

inclua, na próxima Prestação de Contas Anual da Universidade, item<br />

específico atinente ao eventual pagamento de rubricas a servidores<br />

aposentados e pensionistas, em desacordo com os respectivos títulos de<br />

aposentadoria e de concessão de pensão civil"; no item 9.5. - "<br />

determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que proceda<br />

às devidas anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do<br />

Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo<br />

de orientá-lo quanto à jurisprudência atual desta Corte sobre a<br />

acumulação das vantagens do art. 192 da Lei 8.112, de 1990, com a dos<br />

quintos, firmada a partir do advento da Decisão 781/2001 - Plenário, e<br />

de verificar o cumprimento das determinações contidas nos itens 9.2 e<br />

9.4."<br />

Posição atual: quando da Avaliação de Gestão, exercício 2005, o Gestor<br />

informou que o atendimento das determinações está em andamento e que:<br />

do universo de ações de URP apenas 22% determina sua incorporação, as<br />

demais não têm decisão pela incorporação, ou não concedem os 26,05%<br />

de FEV/89; e que estão sendo procedidos os cálculos da incorporação de<br />

acordo com a orientação do TCU; estão sendo notificados os servidores<br />

quanto à alteração do valor da vantagem, ou exclusão para os casos que<br />

não têm decisão de incorporação ou que recebem a vantagem por extensão<br />

administrativa.<br />

Acórdão 997/05 TCU 2a Câmara: : o acórdão versa sobre o julgamento do<br />

ato de concessão de aposentadoria a Célio Silveira Pinto, no cargo de<br />

professor adjunto da Universidade Federal do Maranhão, com parecer do<br />

Controle Interno pela ilegalidade, uma vez que havia sido incluído,<br />

nos proventos do inativo, parcela relativa à sentença judicial<br />

concessiva da URP de fevereiro/89 e a acumulação de quintos com a<br />

vantagem denominada opção. O TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe<br />

registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente,<br />

mas de boa-fé, até a data do conhecimento do Acórdão, em conformidade<br />

com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no<br />

item 9.2.1 - "à Fundação Universidade Federal do Maranhão que no prazo<br />

de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência ao<br />

interessado e suspenda os pagamentos decorrentes da concessão<br />

impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade<br />

administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da<br />

Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal,<br />

dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o<br />

Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma<br />

determinação em relação a todos os casos semelhantes"; no item 9.2.2.<br />

- "atente para o fato de que, caso sentença judicial tenha<br />

expressamente determinado incorporação de valores em caráter<br />

permanente ou expressamente imunes de absorção por aumentos salariais<br />

subseqüentes, o pagamento de tais vantagens deve ser feito em valores<br />

nominais, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita<br />

exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos, a ser<br />

calculada mediante a aplicação do percentual sobre a estrutura<br />

remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento<br />

da execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo<br />

trabalhista, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a<br />

forma de percentual incidente sobre quaisquer outras parcelas que<br />

integrem ou que venham a integrar a remuneração dos beneficiários"; no<br />

item 9.3. - "esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão<br />

que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão<br />

e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da<br />

irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno";<br />

no item 9.4. Ã"determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão<br />

que adote a presente decisão para todos os casos semelhantes, sob pena<br />

de aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor".<br />

Posição atual: o Gestor, mediante ofício OI.PRH nº 43/2006, informou o<br />

não atendimento das determinações em razão de efeito suspensivo por<br />

pedido de reexame interposto junto ao TCU.


Acórdão 1728/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre concessão de<br />

aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade Federal<br />

do Maranhão. Inclusão, no cálculo dos proventos, de parcela relativa à<br />

URP de fevereiro de 1989, em virtude de sentenças judiciais<br />

transitadas em julgado. Inclusão do referido percentual, em um ato,<br />

mediante decisão administrativa, posteriormente suprimido. O TCU<br />

julgou ilegais as concessões de aposentadoria a Gesulei Batista da<br />

Silva, Terezinha Moreira Lima, José Henrique Cabral Coaracy, Maria da<br />

Conceição Fernandes, Maria José Frazão Silva Barros, Zalmir Paixão<br />

Mendes, Maria de Fátima Amaral Pereira Cabral, Benedito Teixeira,<br />

Lidmar Figueiredo Viana Pereira e Maria Helena Pacheco Cutrim, recusou<br />

o registro dos atos de fls. 1/50, dispensou o ressarcimento das<br />

quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no<br />

Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Em sua parte<br />

dispositiva, determinou à Fundação Universidade Federal do Maranhão<br />

que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta<br />

Deliberação: "9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes<br />

dos atos impugnados (fls. 1/50), sob pena de responsabilidade<br />

solidária da autoridade administrativa omissa, ante o disposto nos<br />

arts. 71, inciso IX da Constituição Federal e 262, caput do Regimento<br />

Interno deste Tribunal; 9.3.2. comunique os interessados a respeito<br />

deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da<br />

interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos<br />

valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso<br />

os recursos não sejam providos". Determinou ainda à Secretaria de<br />

Fiscalização de Pessoal - Sefip que: "9.4.1. oriente o órgão de origem<br />

no sentido de que as concessões consideradas ilegais (atos de fls.<br />

1/50) podem prosperar, após a emissão de novo ato concessório para<br />

cada interessado, livre da irregularidade apontada neste processo, que<br />

deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do<br />

art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.4.2. proceda às devidas<br />

anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto<br />

que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de verificar o<br />

cumprimento do disposto no subitem 9.3 supra, representando ao<br />

Tribunal caso necessário."<br />

9.1.1.3 INFORMAÇÃO: (122)<br />

Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 317/2005, de 22<br />

de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />

decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame interposto<br />

pelos interessados Francisco Pereira Silva (CPF. 044.281.613-87),<br />

Hildenê Matos Abreu (CPF. 044.499.083-68), Rodolfo Batista de Araújo<br />

(CPF. 044.200.043-04) e Ademar de Souza Maciel (CPF. 075.303.403-44)<br />

em 16/08/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão. Informou<br />

também que Adelina Ribeiro e Ribeiro (CPF. 027.508.643-72) já se<br />

encontrava com a parcela de URP excluída desde outubro de 2004, quando<br />

do cumprimento do Acórdão 1997/04 TCU 1ª Câmara do julgamento da<br />

pensão.<br />

Acórdão 1346/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />

ato de concessão de aposentadoria a Amandio de Sá Oliveira (CPF nº<br />

064.297.263-04); Edson Campos Correa (CPF nº 054.839.993-04); Frutuoso<br />

Pereira da Silva (CPF nº 062.391.883-87); Manoel Venancio de Paula<br />

(CPF nº 147.771.853-20); Ozeas de Souza Martins Filho (CPF nº<br />

012.311.703-87). Inclusão no cálculo dos proventos de parcela relativa<br />

à URP de fevereiro de 1989, em vista de sentenças judiciais<br />

transitadas em julgado, à exceção de Edson Campos Correa, que logrou a<br />

obtenção da referida incorporação em virtude de decisão<br />

administrativa. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e<br />

dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boafé,<br />

até a data do conhecimento do Acórdão, em conformidade com a<br />

Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item<br />

9.3.1 - "à Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de<br />

15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Deliberação


abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados,<br />

sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa<br />

omissa, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX da Constituição<br />

Federal e 262, caput do Regimento Interno deste Tribunal"; no item<br />

9.3.2.- "comunique os interessados a respeito deste Acórdão,<br />

alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de<br />

eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos<br />

indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não<br />

sejam providos"; no item 9.4.1 - "à Secretaria de Fiscalização de<br />

Pessoal - Sefip que oriente o órgão de origem no sentido de que as<br />

concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a emissão de<br />

novo ato concessório para cada interessado, escoimado da<br />

irregularidade apontada neste processo, que deve ser encaminhado a<br />

este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do<br />

Regimento Interno‘; no item 9.4.2.- "à SEFIP que proceda às devidas<br />

anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto<br />

que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de verificar o<br />

cumprimento do disposto no subitem 9.3 supra, representando ao<br />

Tribunal caso necessário".<br />

Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 319/2005, de 22<br />

de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />

decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame interposto<br />

pelos interessados Amandio de Sá Oliveira (CPF nº 064.297.263-04);<br />

Frutuoso Pereira da Silva (CPF nº 062.391.883-87) e Manoel Venancio de<br />

Paula (CPF nº 147.771.853-20) junto ao TCU, em 16/08/2005, que<br />

conferiu efeito suspensivo à decisão. Quanto a Ozeas de Souza Martins<br />

Filho (CPF nº 012.311.703-87) informou que este já não recebia a URP<br />

desde abril de 2003 e Edson Campos Correa (CPF nº 054.839.993-04) já<br />

não percebia a vantagem desde agosto de 2003, e que foram<br />

disponibilizados novos atos no SISAC, sob nº 10496203-04-2005-000030-7<br />

(Ozéas de Souza Martins Filho) e nº 10496203-04-2005-000029-3 (Edson<br />

Campos Correa).<br />

Acórdão 1069/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre pedido de reexame<br />

interposto pela Associação dos Professores da Universidade Federal do<br />

Maranhão-APRUMA contra o Acórdão nº 2.865/2004-TCU-1ª Câmara, que<br />

considerou legal a aposentadoria do interessado Joel Lurine Guimarães<br />

Júnior (falecido), determinando o registro e determinou a UFMA a<br />

cessação do pagamento da vantagem referente à URP na pensão por ele<br />

instituída e a adoção desse entendimento em relação a todos os casos<br />

análogos existentes em seu quadro de pessoal. O TCU não conheceu o<br />

pedido de reexame e determinou à Secretaria de Fiscalização de<br />

Pessoal que adote as providências necessárias com vistas ao<br />

acompanhamento das determinações efetuadas à Universidade Federal do<br />

Maranhão, consubstanciadas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão nº<br />

2.865/2004-TCU-1ª Câmara, em razão do que consta relatado no item 3 do<br />

voto condutor desta deliberação. As determinações do acórdão nº<br />

2.865/2004-TCU-1ª Câmara, foram: item 9.21.- " determinar à<br />

Universidade Federal do Maranhão que. faça cessar, no prazo máximo de<br />

quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, o<br />

pagamento da vantagem judicial referente a URP, no percentual de 26,05<br />

%, concedida mediante sentença da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento<br />

de Natal/RN no Processo 809/91, na pensão instituída por Joel Lurine<br />

Guimarães Junior, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição<br />

Federal"; no item 9.2.2.- "no prazo de noventa dias contados da<br />

ciência desta decisão, proceda de acordo com o entendimento firmado<br />

neste Acórdão, em relação a todos os casos análogos ao apreciado<br />

nestes autos, existentes em seu quadro de pessoal, sob pena de<br />

aplicação das sanções previstas na Lei 8.443, de 1992, consoante o<br />

disposto no art. 16 da IN/TCU 44/2002"; no item 9.3 - "dispensar o<br />

ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,<br />

consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do<br />

TCU"; no item 9.4.- " determinar ao órgão de Controle Interno que<br />

inclua, na próxima Prestação de Contas Anual da Universidade, item


específico atinente ao eventual pagamento de rubricas a servidores<br />

aposentados e pensionistas, em desacordo com os respectivos títulos de<br />

aposentadoria e de concessão de pensão civil"; no item 9.5. - "<br />

determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que proceda<br />

às devidas anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do<br />

Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo<br />

de orientá-lo quanto à jurisprudência atual desta Corte sobre a<br />

acumulação das vantagens do art. 192 da Lei 8.112, de 1990, com a dos<br />

quintos, firmada a partir do advento da Decisão 781/2001 - Plenário, e<br />

de verificar o cumprimento das determinações contidas nos itens 9.2 e<br />

9.4."<br />

Posição atual: quando da Avaliação de Gestão, exercício 2005, o Gestor<br />

informou que o atendimento das determinações está em andamento e que:<br />

do universo de ações de URP apenas 22% determina sua incorporação, as<br />

demais não têm decisão pela incorporação, ou não concedem os 26,05%<br />

de FEV/89; e que estão sendo procedidos os cálculos da incorporação de<br />

acordo com a orientação do TCU; estão sendo notificados os servidores<br />

quanto à alteração do valor da vantagem, ou exclusão para os casos que<br />

não têm decisão de incorporação ou que recebem a vantagem por extensão<br />

administrativa.<br />

Acórdão 997/05 TCU 2a Câmara: : o acórdão versa sobre o julgamento do<br />

ato de concessão de aposentadoria a Célio Silveira Pinto, no cargo de<br />

professor adjunto da Universidade Federal do Maranhão, com parecer do<br />

Controle Interno pela ilegalidade, uma vez que havia sido incluído,<br />

nos proventos do inativo, parcela relativa à sentença judicial<br />

concessiva da URP de fevereiro/89 e a acumulação de quintos com a<br />

vantagem denominada opção. O TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe<br />

registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente,<br />

mas de boa-fé, até a data do conhecimento do Acórdão, em conformidade<br />

com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no<br />

item 9.2.1 - "à Fundação Universidade Federal do Maranhão que no prazo<br />

de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência ao<br />

interessado e suspenda os pagamentos decorrentes da concessão<br />

impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade<br />

administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da<br />

Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal,<br />

dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o<br />

Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma<br />

determinação em relação a todos os casos semelhantes"; no item 9.2.2.<br />

- "atente para o fato de que, caso sentença judicial tenha<br />

expressamente determinado incorporação de valores em caráter<br />

permanente ou expressamente imunes de absorção por aumentos salariais<br />

subseqüentes, o pagamento de tais vantagens deve ser feito em valores<br />

nominais, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita<br />

exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos, a ser<br />

calculada mediante a aplicação do percentual sobre a estrutura<br />

remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento<br />

da execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo<br />

trabalhista, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a<br />

forma de percentual incidente sobre quaisquer outras parcelas que<br />

integrem ou que venham a integrar a remuneração dos beneficiários"; no<br />

item 9.3. - "esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão<br />

que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão<br />

e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da<br />

irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno";<br />

no item 9.4. Ã"determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão<br />

que adote a presente decisão para todos os casos semelhantes, sob pena<br />

de aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor".<br />

Posição atual: o Gestor, mediante ofício OI.PRH nº 43/2006, informou o<br />

não atendimento das determinações em razão de efeito suspensivo por<br />

pedido de reexame interposto junto ao TCU.<br />

Acórdão 1728/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre concessão de<br />

aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade Federal


do Maranhão. Inclusão, no cálculo dos proventos, de parcela relativa à<br />

URP de fevereiro de 1989, em virtude de sentenças judiciais<br />

transitadas em julgado. Inclusão do referido percentual, em um ato,<br />

mediante decisão administrativa, posteriormente suprimido. O TCU<br />

julgou ilegais as concessões de aposentadoria a Gesulei Batista da<br />

Silva, Terezinha Moreira Lima, José Henrique Cabral Coaracy, Maria da<br />

Conceição Fernandes, Maria José Frazão Silva Barros, Zalmir Paixão<br />

Mendes, Maria de Fátima Amaral Pereira Cabral, Benedito Teixeira,<br />

Lidmar Figueiredo Viana Pereira e Maria Helena Pacheco Cutrim, recusou<br />

o registro dos atos de fls. 1/50, dispensou o ressarcimento das<br />

quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no<br />

Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Em sua parte<br />

dispositiva, determinou à Fundação Universidade Federal do Maranhão<br />

que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta<br />

Deliberação: "9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes<br />

dos atos impugnados (fls. 1/50), sob pena de responsabilidade<br />

solidária da autoridade administrativa omissa, ante o disposto nos<br />

arts. 71, inciso IX da Constituição Federal e 262, caput do Regimento<br />

Interno deste Tribunal; 9.3.2. comunique os interessados a respeito<br />

deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da<br />

interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos<br />

valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso<br />

os recursos não sejam providos". Determinou ainda à Secretaria de<br />

Fiscalização de Pessoal - Sefip que: "9.4.1. oriente o órgão de origem<br />

no sentido de que as concessões consideradas ilegais (atos de fls.<br />

1/50) podem prosperar, após a emissão de novo ato concessório para<br />

cada interessado, livre da irregularidade apontada neste processo, que<br />

deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do<br />

art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.4.2. proceda às devidas<br />

anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto<br />

que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de verificar o<br />

cumprimento do disposto no subitem 9.3 supra, representando ao<br />

Tribunal caso necessário.<br />

Posição atual: o Gestor, por meio do ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />

23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />

exaradas na decisão e esclareceu que Maria de Fátima Amaral Pereira<br />

Cabral e Maria da Conceição Fernandes já não percebiam a vantagem,<br />

tendo sido emitidos novos atos no SISAC. Informou, ainda, que o não<br />

atendimento se deu em razão de efeito suspensivo conferido pelo<br />

pedido de reexame interposto junto ao TCU, em 17/10/2005, pelos<br />

interessados.<br />

9.1.1.4 INFORMAÇÃO: (123)<br />

Acórdão 1928/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria<br />

concedida no âmbito da Universidade Federal do Maranhão. Inclusão, nos<br />

proventos, de parcela equivalente a 26,05% do montante das demais<br />

vantagens, supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada.<br />

Verificação da inexistência de decisão judicial a sustentar tal<br />

pagamento após o mês de janeiro de 1990. Considerou ilegais os atos<br />

concessórios constantes dos autos, negou-lhes os respectivos<br />

registros, dispensou o recolhimento das quantias indevidamente<br />

recebidas, de boa-fé, pelos inativos, consoante o disposto na Súmula<br />

nº 106 deste Tribunal. Em sua parte dispositiva, determinou à<br />

Universidade Federal do Maranhão, no item 9.3.1, "que com fundamento<br />

nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento<br />

Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,<br />

os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da<br />

ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da<br />

autoridade administrativa omissa"; no item 9.3.2. "passe a adotar o<br />

entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos<br />

similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº<br />

8.443/1992." Determinou ainda à Secretaria de Fiscalização de Pessoal<br />

que acompanhe a implementação das determinações constantes dos itens


9.3.1 e 9.3.2 supra.<br />

Posição atual: o Gestor, por meio do ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />

23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />

exaradas na decisão e esclareceu que no que diz respeito a Guacyra de<br />

Lavor Fernandes a parcela de URP já havia sido excluída desde novembro<br />

de 2004. Informou, ainda, que o não atendimento se deu em razão de<br />

efeito suspensivo conferido pela interposição de pedido de reexame<br />

pelos interessados, em 28/12/2005.<br />

Acórdão 2000/2005 TCU 1ª Câmara: O acórdão versa sobre pensão civil.<br />

Concessões iniciais e uma alteração. Percepção da antecipação salarial<br />

denominada URP. Inexistência de decisão judicial que determine<br />

implícita ou expressamente a incorporação das parcelas aos respectivos<br />

proventos. Impossibilidade de percepção segundo jurisprudência<br />

construída a partir do Acórdão 1857/2003 - Plenário - TCU. Suspensão<br />

de pagamento que não tem o condão de transmudar a ilegalidade<br />

original. Considerou ilegais os atos de pensões civis instituídas por<br />

Aurino Prazeres de Sousa Santos, Florismar de Jesus Aranha, Francisca<br />

da Silva Sousa, José Araújo Macedo, José Raimundo Marques Cardoso,<br />

José Ribamar Nascimento Cunha, Maria Aparecida Cortes Arraes, Maria<br />

Henriqueta Pereira dos Santos, Sônia Vitória Amado, Uranil de Jesus<br />

Prazeres e por Wellington Castro Martins em favor de Ana Maria Serra<br />

Santos, de Barthira Torres Aranha, de Diogo Torres Aranha e de Sônia<br />

Maria Pereira Torres, de Geraldo Moreira Sousa, de Maria Benedita<br />

Santos Macedo, de Benedita de Marques Cardoso, de Maria da Guia da<br />

Silva Cunha e de Rayssa Bruna da Silva Cunha, de Lorena Arraes de<br />

Araújo, de Naila Arraes de Araújo e de Hugo Arraes de Araújo, de<br />

Givanildo Pereira dos Santos e de Terezinha de Jesus Pereira, de<br />

Carlos Frederico Lago Burnett, de Leandro Amado Burnett e de Ludmila<br />

Amado Burnett, de Rita de Mesquita Prazeres, de Maria de Fátima Campos<br />

da Costa Martins, de Maira da Costa Martins, de André da Costa Martins<br />

e de Manuela da Costa Martins, respectivamente, negou-lhes registro.<br />

Dispensar a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boafé,<br />

até a data do conhecimento deste Acórdão, em conformidade com a<br />

Súmula n.º 106 do TCU. Orientar o órgão de origem no sentido de que<br />

poderá emitir novos atos escoimados das irregularidades ora apontadas,<br />

submetendo-os novamente à apreciação do TCU, na forma do artigo 260,<br />

caput, do RITCU. Em sua parte dispositiva determinou ao órgão de<br />

origem que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados<br />

no prazo de quinze dias contados da ciência da presente deliberação,<br />

sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa<br />

omissa; determinou ainda à SEFIP que monitore o cumprimento da<br />

determinação ora apresentada.<br />

Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />

23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />

exaradas na decisão e esclareceu que Barthira T. Aranha, Diogo T.<br />

Aranha, Hugo Arraes de Araújo, Lorena Arraes de Araújo, Naila Arrais<br />

de Araújo, Terezinha de Jesus Pereira, Givanildo Pereira dos Santos,<br />

Leandro Amado Burnett, já tiveram as pensões excluídas por terem<br />

completado maioridade. Informou, ainda, que o não atendimento se deu<br />

em razão de efeito suspensivo conferido pela interposição de pedido<br />

de reexame, em 01/11/2005, pelos interessados.<br />

Acórdão 1251/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria.<br />

Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Inclusão nos<br />

proventos de parcela, no percentual de 26,05% (URP), calculada sobre o<br />

montante das demais vantagens, supostamente amparada pelo instituto da<br />

coisa julgada. Ilegalidade e recusa de registro dos atos. Suspensão do<br />

pagamento. Considerou ilegais e recusou registro aos atos de<br />

aposentadoria de interesse de José Ribamar Trovao, Maria da Paz Lins<br />

Rodrigues, Maria Esther Candeira Calois, Miguel de Moraes Barros,<br />

Nelio Serrao Guilhon, Otacílio Vieira, Rita Maria do Amparo Bacelar<br />

Palhano, Sandra Maria Jansen Cutrim Correa e Walquirio Rabelo.<br />

Dispensou a reposição dos valores indevidamente recebidos pelos<br />

inativos até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, de


conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal.<br />

Orientou a Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que<br />

poderá emitir novos atos, livre da irregularidade ora apontada,<br />

submetendo-os a nova apreciação por esta Corte, na forma do artigo<br />

260, caput, também do Regimento. Em sua parte dispositiva, determinou<br />

àquela Universidade que faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze)<br />

dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir<br />

da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade<br />

solidária da autoridade administrativa omissa. Determinou ainda à<br />

Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe a<br />

implementação da determinação supra.<br />

Posição atual: o gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />

23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />

exaradas na decisão e esclarece que Walquirio Rabelo e Otacílio Vieira<br />

já são falecidos. Informou, ainda, que o primeiro deixou beneficiária<br />

de pensão que optou pelo benefício do Ministério de Transporte onde o<br />

mesmo mantinha outro vínculo. Acrescentou que o não atendimento se deu<br />

em razão de efeito suspensivo conferido pela interposição de pedido<br />

de reexame, em 17/10/2005, pelos interessados.<br />

Acórdão 2784/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre atos de<br />

concessão inicial de aposentadoria e de concessão de pensão civil.<br />

Inclusão, nos proventos e no benefício, de percentuais referentes a<br />

planos econômicos, em vista de sentença judicial transitada em<br />

julgado. Análise do conteúdo dispositivo da sentença judicial, que não<br />

declara, expressamente, a incorporação da antecipação salarial. O TCU<br />

considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria e de<br />

concessão de pensão civil referentes ao ex-servidor Teodoro Raimundo<br />

Cardoso, negou-lhes os respectivos registros, dispensou o<br />

ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé. Em sua<br />

parte dispositiva, determinou à Fundação Universidade Federal do<br />

Maranhão no item 9.3.1 que "faça cessar os pagamentos decorrentes dos<br />

atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da<br />

ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa<br />

omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71,<br />

inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento<br />

Interno/TCU; item 9.3.2. "comunique aos interessados a respeito deste<br />

Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da<br />

interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos<br />

valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso<br />

os recursos não sejam providos"; item 9.3.3. "com supedâneo no art.<br />

262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos atos<br />

dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para<br />

que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art.<br />

260, caput, também do Regimento Interno/TCU". Determinou ainda à Sefip<br />

que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no<br />

subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.<br />

Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />

23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />

exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo conferido pela<br />

interposição de pedido de reexame, em 13/01/2006, pelos interessados.<br />

Acórdão 2726/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre Pedido de<br />

Reexame contra o Acórdão 1899/2004-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegal e<br />

negou registro ao ato de concessão de aposentadoria a servidora<br />

vinculada à Universidade Federal do Maranhão, em vista da inclusão,<br />

nos proventos, de parcela no percentual de 26,05%, relativo à URP de<br />

fevereiro de 1989. Alegações de inobservância ao devido processo<br />

legal, de ofensa ao princípio da segurança jurídica, de decadência<br />

administrativa ou de afronta à coisa julgada. Conheceu o presente<br />

Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, conservou<br />

inalterado o Acórdão 1899/2004-TCU-1ª Câmara. Alertou a Fundação<br />

Universidade Federal do Maranhão de que a aplicação da Súmula/TCU n°<br />

106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,<br />

conforme o item 9.3 do Acórdão 1899/2004-TCU-1ª Câmara, limita-se, no


tempo, à data em que aquela Entidade tomou ciência do referido<br />

Acórdão, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos<br />

valores relativos aos proventos de aposentadoria recebidos a partir<br />

daquela data. Em sua parte dispositiva, determinou à Consultoria<br />

Jurídica - Conjur que, nos processos judiciais em que sejam<br />

questionadas as decisões desta Corte sobre a ilegalidade da manutenção<br />

de parcelas decorrentes de planos econômicos, como percentual<br />

destacado nos proventos, promova a comprovação da absorção do índice<br />

de reajuste de vencimentos denominado URP, mediante demonstração<br />

similar à que consta às fls. 73/79 do anexo 1 destes autos,<br />

enfatizando os efeitos das Leis nº 7.706/1989 e nº 7.923/1989.<br />

Determinou à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que, nos<br />

processos de apreciação para fins de registro de atos de concessão em<br />

que figurem parcelas decorrentes de planos econômicos, como percentual<br />

destacado nos proventos, promova a comprovação da absorção do índice<br />

de reajuste de vencimentos denominado URP, mediante demonstração<br />

similar à que consta às fls. 73/79 do anexo 1 destes autos,<br />

enfatizando os efeitos das Leis nº 7.706/1989 e nº 7.923/1989.<br />

Determinou, ainda, que seja dada ciência deste Acórdão, bem como do<br />

Relatório e Voto que o antecedem e fundamentam, à Entidade de origem e<br />

aos Recorrentes.<br />

Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />

23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />

exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo em face da<br />

interposição de Embargos de Declaração pela interessada, em<br />

27/03/2006.<br />

Acórdão 2727/2005 TCU 1ª Câmara:o acórdão versa sobre Pedido de<br />

Reexame contra o Acórdão 1910/2004-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegais e<br />

negou registro aos atos de concessão de aposentadoria a servidores<br />

vinculados à Universidade Federal do Maranhão, em vista da inclusão,<br />

nos proventos, de parcela no percentual de 26,05%, relativo à URP de<br />

fevereiro de 1989. Alegações de inobservância ao devido processo<br />

legal, de ofensa ao princípio da segurança jurídica, de decadência<br />

administrativa ou de afronta à coisa julgada. Conheceu os presentes<br />

Pedidos de Reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, manteve<br />

inalterado o Acórdão 1910/2004-TCU-1ª Câmara. Alertou a Fundação<br />

Universidade Federal do Maranhão de que a aplicação da Súmula/TCU n°<br />

106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,<br />

conforme o item 9.2 do Acórdão 1910/2004-TCU-1ª Câmara, limita-se, no<br />

tempo, à data em que aquela Entidade tomou ciência do referido<br />

Acórdão, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos<br />

valores relativos aos proventos de aposentadoria recebidos a partir<br />

daquela data. Em sua parte dispositiva, determinou à Secretaria de<br />

Fiscalização de Pessoal - Sefip que: no item 9.3.1. "adote as<br />

providências necessárias a que o entendimento constante desta decisão<br />

seja adotado em relação ao ato de pensão civil da pensionista Maria<br />

José Viana Carvalho, ainda não julgado"; no item 9.3.2. "verifique, se<br />

ainda não o fez, a situação atual da decisão proferida pelo Tribunal<br />

Regional Federal da 1ª Região na apelação interposta contra a sentença<br />

proferida pela 6ª Vara da Justiça Federal naquele Estado no MS n°<br />

1999.37.00.004008-9, relativamente aos interessados Francisco das<br />

Chagas Magalhães, José Maria de Jesus e Silva, Kazue Horigoshi<br />

Rodrigues, Nilde Viana dos Reis Ramalho Cruz, Raimundo Erre Rodrigues<br />

Filho e Sônia Tereza de Carvalho Baptista Ferreira, e, se for o caso,<br />

o cumprimento da referida decisão, pela Universidade Federal do<br />

Maranhão". Determinou ainda que seja dada ciência deste Acórdão, bem<br />

como do Relatório e Voto que o antecedem e fundamentam, à Entidade de<br />

origem e aos Recorrentes.<br />

Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />

23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />

exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo em face da<br />

interposição de Embargos de Declaração pelos interessados, em<br />

19/01/2006.


9.1.1.5 INFORMAÇÃO: (124)<br />

Acórdão 2231/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria.<br />

Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão nos proventos do<br />

percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro/89, retirada pela<br />

Entidade e posteriormente restabelecida por força de decisão judicial<br />

adotada em sede de mandado de segurança ainda sem decisão final de<br />

mérito. Sentença judicial é norma que faz lei entre as partes e deve<br />

ser cumprida em conformidade e coerência com a legislação em vigor, a<br />

não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso<br />

concreto, as normas legais em que deveria supostamente se fundamentar.<br />

Jurisprudência do STF e do TST que considera a diferença salarial<br />

decorrente da URP como antecipação, devendo ser paga tão-somente até a<br />

data-base da categoria. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só<br />

é admitida caso a sentença judicial expressamente declare que a<br />

incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos<br />

econômicos, deva extrapolar a data-base explicitamente fixada em lei,<br />

com a determinação da incorporação "ad aeternum" do percentual nos<br />

vencimentos do servidor. Caso contrário, a continuidade do pagamento<br />

viola a decisão judicial, pois transborda dos seus limites.<br />

Inexistência de comando expresso para que os efeitos da sentença<br />

ultrapassem a data-base, com relação ao ato de concessão de<br />

aposentadoria sob exame. Outra irregularidade consubstanciada na<br />

averbação de tempo de serviço por meio de justificação judicial, em<br />

desacordo com o Enunciado 107 da Súmula de Jurisprudência deste<br />

Tribunal. Considerou ilegal o ato de aposentadoria de Maria de Ribamar<br />

Santos Pereira Ewerton, recusou-lhe o registro. Determinou à Entidade<br />

de origem que: item 9.2.1. "dê ciência à interessada, alertando-a de<br />

que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de<br />

recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente<br />

após a notificação, em caso de desprovimento"; item 9.2.2.<br />

"providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze<br />

dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da<br />

Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de<br />

responsabilidade solidária do ordenador de despesas"; item 9.2.3.<br />

"providencie a imediata exclusão do tempo de serviço da interessada,<br />

proveniente de averbação de justificação judicial, ora utilizado para<br />

efeito de aposentadoria". O Tribunal esclareceu à Fundação<br />

Universidade Federal do Maranhão que a concessão considerada ilegal<br />

poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal<br />

de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas, nos<br />

termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, esclareceu também que,<br />

nos casos de sentenças judiciais que expressamente determinarem a<br />

incorporação de vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à<br />

data-base da categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento<br />

inicial em que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente<br />

identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do<br />

funcionalismo, vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma<br />

de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas<br />

integrantes da remuneração dos beneficiários; e ainda que, uma vez<br />

desconstituída a decisão judicial que assegura à inativa a percepção<br />

da URP, os valores indevidamente pagos à interessada deverão ser<br />

restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90. Por fim,<br />

esclareceu que a mera apresentação de justificação judicial não<br />

autoriza a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria,<br />

sendo indispensável a apresentação de certidão específica expedida<br />

pelo INSS, amparada em elementos razoáveis de prova. Em sua parte<br />

dispositiva, determina à Secex-MA que verifique, em inspeção, na<br />

Fundação Universidade Federal do Maranhão a utilização da justificação<br />

judicial, para efeito de concessão de aposentadorias, com contagem<br />

irregular de tempo de serviço, hipótese em que deverá ser instaurado<br />

procedimento específico para avaliar e punir todos os responsáveis.<br />

Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de


23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />

exaradas na decisão em razão de existência de MS 20012649-5 6ª Vara<br />

JFMA.<br />

Acórdão 2232/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadorias.<br />

Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão em proventos do<br />

percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro/89, por força de<br />

sentença judicial, com trânsito em julgado. Sentença judicial é norma<br />

que faz lei entre as partes e deve ser cumprida em conformidade e<br />

coerência com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa,<br />

esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que<br />

deveria supostamente se fundamentar. Jurisprudência do STF e do TST<br />

que considera a diferença salarial decorrente da URP como antecipação,<br />

devendo ser paga tão-somente até a data-base da categoria. A<br />

perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é admitida caso a sentença<br />

judicial explicitamente declare que a incorporação de antecipações<br />

salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar a database<br />

expressamente fixada em lei, com a determinação da incorporação<br />

"ad aeternum" do percentual nos vencimentos do servidor. Caso<br />

contrário, a continuidade do pagamento viola a lei e a decisão<br />

judicial, pois transborda dos seus limites. Inexistência de comando<br />

expresso para que os efeitos da sentença ultrapassem a data-base, com<br />

relação aos atos de concessão de aposentadoria sob exame.<br />

Irregularidade também no pagamento de quintos. O TCU considerou<br />

ilegais os atos de aposentadoria de José de Ribamar Rodrigues<br />

Siqueira, Oséas Aquino Serra, Raimundo Nonato Lima Carvalho e Tetsuo<br />

Tsuji, e recusou-lhes o registro. Em sua parte dispositiva, determinou<br />

à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: item 9.2.1. "dê<br />

ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo<br />

proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da<br />

devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em<br />

caso de desprovimento"; item 9.2.2. "providencie a suspensão dos<br />

pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência<br />

deste Acórdão, conforme dispõem os artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do<br />

Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade<br />

solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das<br />

importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU".<br />

Esclareceu à Fundação Universidade Federal do Maranhão que as<br />

concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e<br />

encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados<br />

das irregularidades, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento<br />

Interno, e ainda que, nos casos de sentenças judiciais que<br />

expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de<br />

planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser<br />

consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como<br />

vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita<br />

exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o<br />

seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente<br />

sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos<br />

beneficiários.<br />

Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />

23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />

exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo conferido pela<br />

interposição de pedido de reexame, em 10/01/2006, pelos interessados.<br />

Acórdão 2234/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria.<br />

Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão nos proventos do<br />

percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro/89, por força de<br />

sentença judicial, com trânsito em julgado. Sentença judicial é norma<br />

que faz lei entre as partes e deve ser cumprida em conformidade e<br />

coerência com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa,<br />

esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que<br />

deveria supostamente se fundamentar. Jurisprudência do STF e do TST<br />

que considera a diferença salarial decorrente da URP como antecipação,<br />

devendo ser paga tão-somente até a data-base da categoria. A


perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é admitida caso a sentença<br />

judicial explicitamente declare que a incorporação de antecipações<br />

salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar a database<br />

expressamente fixada em lei, com a determinação da incorporação<br />

"ad aeternum" do percentual nos vencimentos do servidor. Caso<br />

contrário, a continuidade do pagamento viola a decisão judicial, pois<br />

transborda dos seus limites. Inexistência de comando expresso para que<br />

os efeitos da sentença ultrapassem a data-base. Irregularidade também<br />

verificada na acumulação indevida das vantagens "opção" e VPNI,<br />

originada de quintos ou décimos incorporados, sem que o interessado<br />

houvesse, em 19/1/95, comprovado o desempenho dos requisitos temporais<br />

previstos no art. 193 da Lei 8.112/90, c/c o caput do art. 7º da Lei<br />

9.624/98. Aplicação da Súmula 106 do TCU. Aplicação do entendimento<br />

consignado nos Acórdãos 589/2005, 1.619/2003 e 1.620/2003 do Plenário<br />

do Tribunal. A oposição de embargos de declaração contra o Acórdão<br />

589/2005, com efeito suspensivo, em nada afeta o teor desta<br />

deliberação. O TCU considerou ilegal e recusou o registro do ato de<br />

aposentadoria de Milton de Freitas e Silva. Em sua parte dispositiva<br />

determinou à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: item<br />

9.2.1. "dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito<br />

suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime<br />

da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação,<br />

em caso de desprovimento"; item 9.2.2. "providencie a suspensão dos<br />

pagamentos indevidos, referentes ao ato de aposentadoria considerado<br />

ilegal, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão,<br />

nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno<br />

deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de<br />

despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de<br />

boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU". Determinou ainda à Sefip que<br />

monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2. Orientou a<br />

Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que o ato<br />

considerado ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato<br />

escoimado das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo<br />

262, § 2°, do Regimento Interno do TCU, e ainda que, nos casos de<br />

sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de<br />

vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da<br />

categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em<br />

que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada<br />

(VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo,<br />

sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de<br />

percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes<br />

da remuneração dos beneficiários.<br />

Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />

23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />

exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo conferido pela<br />

interposição de pedido de reexame, em 29/12/2005, pelo interessado.<br />

Acórdão 2345/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria.<br />

Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão nos proventos de<br />

parcela referente à URP. Inexistência de sentença judicial concessiva<br />

da vantagem. Considerou ilegal o ato de aposentadoria de Iramary de<br />

Jesus Martins Queiroz, recusou-lhe o registro. Determinou à Fundação<br />

Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de quinze dias, a<br />

contar da ciência desta deliberação, dela dê conhecimento à<br />

interessada e suspenda os pagamentos decorrentes da concessão<br />

impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade<br />

administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da<br />

Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal,<br />

dispensou a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o<br />

Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Determinou ainda à<br />

Secex-MA que apure se o irregular procedimento, adotado pela<br />

Universidade, por meio de seus dirigentes, existe apenas neste caso<br />

específico, ou se ele é adotado em relação a outros casos similares,<br />

hipótese em que deverá representar ao TCU, para exame e aplicação das


penalidades cabíveis. Esclareceu à Fundação Universidade Federal do<br />

Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante<br />

a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,<br />

escoimado da irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do<br />

Regimento Interno.<br />

Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />

23 de maio de 2006, informou que foi atendida a determinação, uma vez<br />

que a parcela foi excluída desde dez/2004 face sentença denegatória de<br />

segurança no Proc. 2003.37.00.004578-6. Informou ainda a<br />

disponibilização de novo ato inicial no SISAC sob o nº 10496203-04-<br />

2006-000069-5.<br />

9.1.1.6 INFORMAÇÃO: (125)<br />

Acórdão 2346/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria.<br />

Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão nos proventos do<br />

percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro/89. Sentença<br />

judicial é norma que faz lei entre as partes e deve ser cumprida em<br />

conformidade e coerência com a legislação em vigor, a não ser que, de<br />

forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas<br />

legais em que deveria supostamente se fundamentar. Jurisprudência do<br />

STF e do TST que considera a diferença salarial decorrente da URP como<br />

antecipação, devendo ser paga tão-somente até a data-base da<br />

categoria. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é admitida<br />

caso a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de<br />

antecipações salariais, resultantes de planos econômicos, deva<br />

extrapolar a data-base explicitamente fixada em lei, com a<br />

determinação da incorporação "ad aeternum" do percentual nos<br />

vencimentos do servidor. Caso contrário, a continuidade do pagamento<br />

viola a decisão judicial, pois transborda dos seus limites.<br />

Inexistência de comando expresso para que os efeitos da sentença<br />

ultrapassem a data-base, com relação aos atos de concessão de<br />

aposentadoria sob exame. Irregularidade consubstanciada na averbação<br />

de tempo de serviço por meio de justificação judicial, em desacordo<br />

com o Enunciado 107 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. O TCU<br />

considerou legais os atos de aposentadoria de Antônio Seba Salomão e<br />

de Olga Salomão da Silva e ordenou-lhes o registro. Considerou ilegais<br />

os atos de aposentadoria de Ivo Anselmo Hohn, de Ivalberto Castro<br />

Campos, de Joana Rita Moreira Vilas Boas Mualem, de Leila Ribeiro<br />

Veiga, de Maria Ayrecila da Silva Novochadlo, de Maria Lúcia Moraes<br />

Rabelo, de Nelson Furtado Costa Leite, de Raimundo Renato Patrício, de<br />

Rosilan Mota Garrido, e de Sonia Maria Frazão Adler, recusou-lhes o<br />

registro. Em sua parte dispositiva, determinou à Fundação Universidade<br />

Federal do Maranhão que: item 9.3.1. "dê ciência desta deliberação aos<br />

interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da<br />

eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores<br />

percebidos indevidamente após a notificação, em caso de<br />

desprovimento"; item 9.3.2. "providencie a suspensão dos pagamentos<br />

indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão,<br />

nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno<br />

deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de<br />

despesas". Esclareceu à Fundação Universidade Federal do Maranhão que<br />

as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a<br />

emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios,<br />

escoimados das irregularidades apontadas, nos termos do art. 262, §<br />

2º, do Regimento Interno; que a concessão de aposentadoria a Sônia<br />

Maria Frazão Adler somente poderá prosperar após seu retorno à<br />

atividade para completar tempo de serviço necessário para<br />

aposentadoria, nos termos das regras vigentes à época em que forem<br />

atendidos esses requisitos; que o Sr. Raimundo Renato Patrício pode<br />

optar entre aposentar-se com proventos proporcionais, tendo por<br />

fundamento legal o art. 186, inciso III, alínea "c", da Lei 8.112/90,<br />

ou retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário<br />

para aposentadoria com proventos integrais, submetendo-se, neste caso,


às regras vigentes à época da aposentação, observando-se em ambos os<br />

casos o disposto no item 9.4.1 anterior; que nos casos de sentenças<br />

judiciais que expressamente determinarem a incorporação de vantagens<br />

oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria,<br />

essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em que foram<br />

devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI),<br />

sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo<br />

vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual<br />

incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da<br />

remuneração dos beneficiários; que a mera apresentação de justificação<br />

judicial não autoriza a averbação de tempo de serviço para fins de<br />

aposentadoria, sendo indispensável a expedição de certidão específica<br />

expedida pelo INSS, amparada em elementos razoáveis de prova.<br />

Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />

23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />

exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo conferido pela<br />

interposição de pedido de reexame, em 25/01/2006, pelos interessados.<br />

Acórdão 2351/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre Pensão Civil.<br />

Inclusão, nos proventos do servidor, do percentual de 26,05%,<br />

referente à URP de fevereiro/89, concedida por extensão<br />

administrativa. Ausência de sentença judicial a expressamente<br />

determinar a incorporação da antecipação salarial, resultante do plano<br />

econômico, além da data-base fixada em lei, para abranger a totalidade<br />

da relação temporal do servidor com a Administração. O TCU considerou<br />

ilegal e negou registro ao ato de concessão de pensão civil de<br />

interesse de Lea Mendonça do Amaral. Em sua parte dispositiva,<br />

determinou à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: item<br />

9.2.1. "dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito<br />

suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime<br />

da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação,<br />

em caso de desprovimento"; item 9.2.2. "providencie a suspensão dos<br />

pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência<br />

deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do<br />

Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade<br />

solidária do ordenador de despesas"; item 9.2.3. "promova, por<br />

absoluta falta de amparo legal, a suspensão dos pagamentos de<br />

vantagens oriundas de planos econômicos, concedidas por extensão<br />

administrativa a outros servidores". Determinou ainda à Sefip que<br />

monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2. Informou à<br />

Fundação Universidade Federal do Maranhão que a concessão considerada<br />

ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este<br />

Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades<br />

apontadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.<br />

Dispensou o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em<br />

boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de<br />

Jurisprudência do TCU.<br />

Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />

23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />

exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo conferido pela<br />

interposição de pedido de reexame, em 24/01/2006, pela interessada.<br />

Acórdão 2941/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre Embargos de<br />

Declaração opostos pelas interessadas Julice Mary Bittencourt Gomes e<br />

Roza Maria dos Santos ao Acórdão 2111/2005 - Primeira Câmara - TCU,<br />

que manteve o teor do Acórdão 1912/2004 - - Primeira Câmara - TCU,<br />

deliberação pela qual o Tribunal considerou ilegais as concessões de<br />

aposentadorias. Ausência de obscuridade, omissão ou contradição na<br />

deliberação recorrida. O TCU conheceu os embargos opostos pelas<br />

interessadas para, no mérito, negar-lhes provimento, manteve<br />

inalterado o Acórdão 2111/2005 - Primeira Câmara - TCU, tendo em vista<br />

que não restou demonstrada a necessidade de correção nos termos<br />

previstos no art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92, ante a ausência de<br />

obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado.<br />

Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de


23 de maio de 2006, informou que foi atendida a determinação e<br />

esclareceu que a servidora Julice Mary B. Gomes deixou de perceber a<br />

parcela de URP desde setembro/1994 e que, em relação à servidora Roza<br />

Maria dos Santos, foi excluída a parcela de URP em abril/2006 e<br />

implantada a reposição ao erário dos valores pagos de agosto/2004 a<br />

fevereiro/2006.<br />

Acórdão 2423/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre Pedido de<br />

reexame interposto contra o Acórdão 2273/2004 - Segunda Câmara.<br />

Aposentadoria. Ato complexo. A prescrição qüinqüenal somente incide a<br />

partir da decisão definitiva do TCU. Incorporação da parcela "URP"<br />

deferida por decisão judicial. A perpetuidade do pagamento da vantagem<br />

só é admitida caso a sentença expressamente declare que a incorporação<br />

de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva<br />

extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da<br />

incorporação "ad aeternum" do percentual nos vencimentos do servidor.<br />

O TCU conheceu o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da<br />

Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no<br />

mérito, negar-lhe provimento, manteve, em seus exatos termos, o<br />

Acórdão 2273/2004 - Segunda Câmara. Informou à Fundação Universidade<br />

Federal do Maranhão e aos recorrentes que a dispensa de ressarcimento,<br />

nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste<br />

Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do<br />

acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores<br />

recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem<br />

efetivamente suspensos e que, em defesa da coisa julgada material,<br />

consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e<br />

princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão 2273/2004<br />

- TCU - 2ª Câmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução<br />

dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da<br />

Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções<br />

cabíveis. Orientar a Fundação Universidade Federal do Maranhão no<br />

sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que<br />

excluído dos cálculos dos proventos a parcela questionada, devendo,<br />

nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação<br />

deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias.<br />

Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />

23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />

exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo face interposição<br />

de Embargos de Declaração, em 19/01/2006, pelos interessados.<br />

9.1.2 ASSUNTO - Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO<br />

9.1.2.1 INFORMAÇÃO: (070)<br />

No Relatório da Auditoria de Avaliação da Gestão referente ao<br />

exercício de 2004, de n.º 160704, foram proferidas 31 recomendações<br />

para a Fundação Universidade Federal do Maranhão, resultantes de<br />

impropriedades/irregularidades observadas durante aquele exercício<br />

financeiro, a saber:<br />

4.2.1.1 - Normativos internos. Descumprimento a preceitos<br />

estabelecidos e ausência de regimentos internos de órgãos colegiados.<br />

Recomendação:<br />

a) colocar em pauta, para deliberação e tomada de decisão, as<br />

constatações aqui expendidas;<br />

b) definir data limite para a feitura, apresentação e deliberação dos<br />

regimentos internos, com prazo máximo não superior a este exercício;<br />

c) determinar o cumprimento, com definição de prazo certo, de todos os<br />

comandos auto-aplicáveis explicitados no Regimento Geral atual e<br />

Estatuto, mormente aqueles destacados acima.<br />

4.2.3.1 - Relações com fundação de apoio indiciárias de conflitos de<br />

interesse.<br />

Recomendação:<br />

a) abster-se de autorizar a participação de servidores em projetos<br />

anunciados no art.1 da Lei 8.958/1994, até o advento de normativo


interno que discipline tais relações, na conformidade do artigo 4 da<br />

referida Lei;<br />

b) adotar sistemática de controle da participação dos servidores<br />

porventura destacados a fazer parte de referidos projetos, com<br />

destaque para a definição das atribuições desenvolvidas pelos<br />

servidores, carga horária, período e quantum da parcela recebida;<br />

c) promover, juntamente com a FSADU, estudos tendentes a viabilizar a<br />

eficácia do contido no art. 3, VI do Estatuto daquela entidade;<br />

d) determinar a saída de todo e qualquer servidor da UFMA componente<br />

de conselhos ou administração das fundações de apoio que, em função de<br />

suas atribuições na UFMA, suscitem a ocorrência potencial de conflito<br />

de interesses.<br />

4.2.3.2 - Relações negociais com fundações de apoio formalmente<br />

inadequadas.<br />

Recomendação:<br />

a) adequar os futuros ajustes com as fundações de apoio à formalidade<br />

estrita dos convênios salvo, estreme de dúvidas, ficar caracterizado a<br />

existência de interesses conflitantes na execução das avenças.<br />

b) adotar, como modelo normativo a balizar a feitura das peças, as<br />

orientações contidas na IN STN 01/1997;<br />

c) proceder, impreterivelmente, aos respectivos lançamentos no SIAFI<br />

dos convênios firmados.<br />

4.2.4.1 - Desconformidade na forma e conteúdo da Prestação de Contas<br />

2004.<br />

Recomendação:<br />

Para melhor racionalização dos trabalhos de confecção da prestação de<br />

contas, sugere-se ao Gestor designar, formalmente, um<br />

setor/seção/departamento para coordenar, supervisionar e concluir os<br />

trabalhos de feitura da citada peça; atendo-se ao fiel roteiro traçado<br />

na Decisão Normativa do TCU vigente à época da apresentação das<br />

prestações de contas.<br />

5.1.1.1 - Ineficácia no monitoramento operacional da Entidade.<br />

Recomendação:<br />

Elaborar, antes de iniciado cada exercício, o plano de metas da<br />

Entidade, e realizar acompanhamento periódico para verificar seu<br />

cumprimento, bem como identificar as mudanças porventura necessárias<br />

no decorrer do exercício.<br />

5.1.1.2 - Inconsistência no cálculo dos Indicadores de Desempenho.<br />

a) realizar periodicamente a conciliação dos dados de mesma natureza,<br />

anotados em bases de dados diferentes (por exemplo: conciliar o<br />

registro de servidores do SIAPE com o registro do Sistema de Automação<br />

de Recursos Humanos - SAHU), com vistas a evitar inconsistência quando<br />

da apuração dos indicadores;<br />

b) apurar, para fins de cálculo do indicador CUSTO CORRENTE/ALUNO<br />

EQUIVALENTE, o valor de todas as despesas correntes do Hospital<br />

Universitário, inclusive as despesas com o pessoal em exercício<br />

naquele Hospital. Além disso, abster-se de computar despesas de<br />

capital nesse cálculo;<br />

c) computar, para fins de cálculo do indicador CUSTO CORRENTE/ALUNO<br />

EQUIVALENTE, em atendimento à orientação emanada do TCU, no que diz<br />

respeito a despesas com pessoal cedido, somente aqueles relativos aos<br />

servidores que estavam nessa condição em 31/12, no ano objeto do<br />

cálculo;<br />

d) computar, para fins de cálculo do indicador CUSTO CORRENTE/ALUNO<br />

EQUIVALENTE, referente às despesas com afastamento, somente aqueles<br />

relativos à natureza de afastamento previstas na orientação emanada<br />

pelo TCU, quais sejam: afastamento para servir em outro órgão ou<br />

entidade, para exercer mandato eletivo, e para estudo ou missão no<br />

exterior ou no país, não caracterizados como capacitação;<br />

e) utilizar, para fins de cálculo dos indicadores custo corrente/aluno<br />

equivalente, aluno tempo integral/professor equivalente, aluno tempo<br />

integral/funcionário equivalente, grau de participação estudantil -<br />

gpe e taxa de sucesso na graduação - TSG, os valores da Duração Padrão


do Curso, Fator de Retenção, Peso do grupo, correspondentes às Áreas<br />

em que se enquadre cada curso;<br />

f) utilizar, para fins de cálculo dos indicadores custo corrente/aluno<br />

equivalente, aluno tempo integral/professor equivalente, aluno tempo<br />

integral/funcionário equivalente, grau de participação estudantil -<br />

gpe, grau de envolvimento com pós-graduação - GEPG, relativamente aos<br />

dados concernentes aos alunos, a média dos quantitativos semestrais,<br />

ou seja, os valores semestrais, divididos por dois;<br />

g) atribuir, para cálculo do indicador aluno tempo integral/professor<br />

equivalente, aluno tempo integral/funcionário equivalente, funcionário<br />

equivalente/professor equivalente o peso para os quantitativos de<br />

professores substitutos, visitantes, afastados e servidores técnicosadministrativos,<br />

correspondentes às respectivas cargas-horárias;<br />

h) computar, para fins de cálculo dos indicadores aluno tempo<br />

integral/professor equivalente, aluno tempo integral/funcionário<br />

equivalente, funcionário equivalente/professor equivalente, somente os<br />

servidores que estejam afastados nas naturezas de afastamento<br />

previstas na orientação emanada do TCU;<br />

i) utilizar, para cálculo do indicador conceito CAPES/MEC para PÓS-<br />

GRADUAÇÃO, todos os cursos mantidos pela Universidade, com os<br />

respectivos conceitos CAPES;<br />

j) refazer a apuração dos indicadores em questão, com encaminhamento<br />

posterior ao Tribunal de Contas da União, como subsídio para<br />

apreciação das contas da Gestão 2004.<br />

5.1.3.1 - Inexistência de avaliação da satisfação de clientes.<br />

Recomendação:<br />

Diante do exposto, recomendamos a implantação de procedimentos,<br />

práticas, rotinas efetivas de avaliação da satisfação de clientes, que<br />

permita tirar conclusões acerca dos serviços prestados a partir das<br />

opiniões, participações dos avaliados, tendo em vista, inclusive, o<br />

cumprimento da Orientação Estratégica expressa no PPA 2004/2007 (Anexo<br />

I à Lei nº 10.933/2004, alterada pela Lei nº11.044/2004): Megaobjetivo<br />

I - Desafio 4 (Ampliar o nível e a qualidade da escolarização da<br />

população, promovendo o acesso universal à educação e ao patrimônio<br />

cultural do país); Diretriz 8 (Avaliação da qualidade e da<br />

humanização do serviços público, adotando mecanismos de aferição da<br />

satisfação do usuário; e Megaobjetivo III - Desafio 31 (Implementar<br />

uma nova gestão pública: ética, transparente, participativa,<br />

descentralizada, com controle social e orientada para o cidadão).<br />

6.2.2.1 - Irregularidades na execução das despesas correntes<br />

Recomendação:<br />

I - abster-se de utilizar serviços de professores substitutos e/ou de<br />

pessoas que não possuam vínculo com a Entidade, para a realização do<br />

vestibular;<br />

II - estabelecer os critérios objetivos para escolha dos corretores de<br />

provas do vestibular e firmar contrato para a realização desses<br />

serviços;<br />

III - proceder à devolução dos valores de R$ 200,00 (duzentos reais) e<br />

R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais), pagos indevidamente as<br />

Fabíola Zioni e Raquel Gomes Noronha, respectivamente;<br />

IV - formalizar processo de licitação, de dispensa ou de<br />

inexigibilidade para contratação de serviços e/ou aquisição de bens;<br />

V - abster-se de realizar despesas sem prévio empenho e/ou sem<br />

cobertura contratual;<br />

VI - proceder ao ressarcimento do valor de R$ R$ 860,66 (oitocentos e<br />

sessenta reais e sessenta e seis centavos), pago sem respaldo<br />

contrato-legal a título de serviço de gás.<br />

6.2.2.2 - Impropriedades nos processos de execução das despesas<br />

correntes<br />

Recomendação:<br />

I - atentar para a classificação correta das despesas;<br />

II - apurar e registrar, nos processos de pagamento, os quantitativos<br />

de cópias reprográficas, para fins de possível compensação;


III - verificar a regularidade fiscal das empresas antes dos<br />

Pagamentos.<br />

6.2.2.3 - Outras Irregularidades na execução das despesas correntes<br />

Recomendação:<br />

I - demonstrar detalhadamente a composição do valor de R$ 11.260,47<br />

(onze mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), pago<br />

à Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA (processos<br />

6883/03 e 1300/2004-45) como diferença entre o valor arrecadado e o<br />

custo para realização do concurso do Hospital Universitário;<br />

II - abster-se de contratar Fundação de Apoio para intermediar a<br />

aquisição de bens e/ou a prestação de serviços que devem ser<br />

realizados pela própria Universidade, mormente mediante a instrução de<br />

processo licitatório;<br />

III - incluir, nos contratos com Fundações de Apoio, cláusula que<br />

estabeleça a obrigatoriedade e a periodicidade de apresentação de<br />

prestação de contas;<br />

IV - realizar pagamentos após a prestação de contas dos firmados com<br />

fundações de apoio (efetiva liquidação da despesa);<br />

V - nos contratos firmados com Fundação de Apoio, demonstrar<br />

detalhadamente, no contrato e na liquidação da despesa, quais serviços<br />

estão sendo pagos, associados aos respectivos preços (de forma<br />

detalhada);<br />

VI - nos contratos firmados com base em dispensa de licitação,<br />

realizar pesquisa de mercado, com vistas a demonstrar a adequação dos<br />

preços contratados com os de mercado (justificar os preços avençados);<br />

VII - abster-se de utilizar contratos com Fundação de Apoio para<br />

concessão de benefícios indiretos a servidores da Universidade;<br />

VIII - atestar os serviços/fornecimentos antes dos pagamentos;<br />

IX - abster-se de contratar Fundação de Apoio para realizar serviços<br />

que estejam em desacordo com seu estatuto social;<br />

X - atender prontamente as solicitações da Auditoria Interna, a<br />

começar por aquelas referidas na alínea "a.4" da constatação supra;<br />

XI - apurar a responsabilidade pela contratação e pagamento de<br />

servidores da própria Universidade, referida na alínea "a.3" da<br />

constatação supra, bem como, o montante dos pagamentos efetuados, com<br />

vistas a proceder a ressarcimento ao erário;<br />

XII - quanto à execução do Contrato C.T 07 003 014/2004, no valor<br />

total de R$ 517.781,86 (quinhentos e dezessete mil, setecentos e<br />

oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), firmado com a Fundação<br />

Josué Montello;<br />

XII.1) proceder ao levantamento com vistas a atestar o quantitativo e<br />

a qualidade dos produtos porventura fornecidos, bem como<br />

a compatibilidade dos preços praticados com os preços de mercado;<br />

XII.2) se for o caso, adotar as medidas necessárias e suficientes com<br />

vistas a apurar responsabilidade por eventual prejuízo ao erário e<br />

prover o respectivo ressarcimento.<br />

7.1.1.1 - Não cumprimento do prazo para aplicação dos recursos e<br />

atraso na apresentação da prestação de contas de suprimento de fundos.<br />

Recomendação:<br />

a)oriente os supridos no sentido de:<br />

a.1) não realizem despesas fora do período de aplicação do suprimento;<br />

a.2) prestem contas dentro do prazo estipulado.<br />

b) proceda a cobrança administrativa da prestação de contas não<br />

apresentada no prazo e promova, quando couber, a respectiva tomada de<br />

contas especial.<br />

7.2.1.1 - Registro indevidos na conta Adiantamentos a Pessoal<br />

(1.1.2.4.2.00.00).<br />

Recomendação:<br />

a) estornar as NLs 2005NL000280, 2005NL000283 e 2005NL000288, que<br />

transferiram parte do saldo da Conta Adiantamentos a Pessoal para a<br />

Conta Não Financeiros (5.2.3.2.7.05.02), com a justificativa de<br />

correção de lançamentos contábeis executados erroneamente (item 1.1.2<br />

do Ofício Externo PROGF N. 33/2005);


) Verificar o saldo correto que deveria existir na conta<br />

Adiantamentos a Pessoal (1.1.2.4.2.00.00) no final do exercício de<br />

2003, para efetuar os lançamentos que correspondam àqueles<br />

evidenciados pela Equipe de Auditoria, referente ao mês de abril de<br />

2004, referentes a adiantamentos, restituição de férias;<br />

c) ajustar, por final, o saldo apresentado em dezembro de 2004 na<br />

referida conta conciliação entre a movimentação da conta Adiantamentos<br />

a Pessoal (1.1.2.4.2.00.00) nos exercícios de 2003 e 2004 com as<br />

respectivas DDPs mensais, como forma de identificar os lançamentos<br />

causadores das distorções apresentadas;<br />

d) abster-se de zerar a Conta Adiantamentos a Pessoal<br />

(1.1.2.4.2.00.00) no final do exercício, quando a mesma comportar em<br />

seu saldo adiantamentos referentes a férias que serão ressarcidos no<br />

exercício financeiro seguinte.<br />

7.3.1.2 - Falhas em processos de pagamento das despesas inscritas em<br />

restos a pagar<br />

Recomendação:<br />

a) nos pagamentos efetuados à Fundação Josué Montello, relativamente<br />

aos serviços médico-hospitalares, exigir a discriminação detalhada dos<br />

serviços executados, em conformidade com o disposto no art. 63, da Lei<br />

nº 4.320/1964;<br />

b) exigir, quando dos pagamentos relativos a fornecimentos de bens e<br />

serviços, consulta ao SICAF para verificação da regularidade perante a<br />

Seguridade Social e o FGTS, assim como evitar a emissão da ordem<br />

bancária quando da identificação de certidões com prazo de validade<br />

vencido, informadas naquelas consultas;<br />

c) exigir o recebimento por comissão de no mínimo 3 (três) servidores,<br />

quando o valor total da aquisição de materiais ou bens for superior ao<br />

limite estabelecido para a modalidade convite, em conformidade com o<br />

disposto no art. 15, § 8º, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações<br />

posteriores;<br />

d) fazer constar a nota de empenho em todos os processos de<br />

pagamentos, sem prejuízo da inclusão do relatório "Controle de<br />

Empenhos Estimativo/Global"; e<br />

e) abster-se de inscrever em restos a pagar despesas com diárias.<br />

8.1.1.1 - Inexistência de Inventário Físico<br />

Recomendação:<br />

recomendamos ao Gestor que adote medidas com vistas à imediata<br />

atualização do inven<br />

tário físico e financeiros dos bens patrimoniais da Unidade e, que,<br />

doravante, proceda pelos menos um levantamentos anual, quando do<br />

encerramento do exercício financeiro, nos temos da legislação<br />

retrocitadas.<br />

8.1.1.2 - Veículos em circulação sem licenciamento no DETRAN<br />

Recomendação:<br />

recomendamos ao Gestor que providencie a imediata regularização dos<br />

veículos sob comento, bem como, até que isso seja feito, que observe a<br />

recomendação exarada pela Unidade de Auditoria Interna da Entidade, no<br />

sentido de não por em circulação veículos com pendências de<br />

registro/licenciamento.<br />

9.2.1.1 - Impropriedades no controle de freqüência dos servidores.<br />

Recomendação:<br />

Recomendamos ao Gestor que cumpra o disposto do Decreto nº 1.590/1995<br />

e legislação correlata, de forma que seja gerada mensalmente, no<br />

primeiro dia do mês, folha de ponto que deve ser de assinatura<br />

obrigatória, com registro das entradas e saídas dos servidores, sob<br />

pena do corte do referido ponto e o desconto equivalente na<br />

remuneração do servidor, dentre outras sanções administrativas.<br />

9.3.2.1 - Pagamento irregular de diárias.<br />

Recomendação:<br />

a) que se abstenha do pagamento de diárias a servidores que não<br />

estejam realizando atividades correlatas com a Missão da Instituição;<br />

b) que adote providências no sentido de obter o imediato recolhimento


dos valores pagos a título de diárias, nos Processos 007393/2004-16,<br />

007438/2004-90 e 000955/2004-07, ou seja, R$ 983,38 (novecentos e<br />

oitenta e três reais e trinta e oito centavos), R$ 543,25(quinhentos e<br />

quarentas e três reais e vinte e cinco centavos) e R$ 85,92 (oitenta e<br />

cinco reais e noventa e dois centavos), respectivamente.<br />

10.1.1.1 - Falhas na composição de processos licitatórios<br />

Recomendação:<br />

instruir adequadamente os processos licitatórios realizados na<br />

Entidade, de modo a fazer constar:<br />

a) o edital ou carta-convite definitivos, após análise da Procuradoria<br />

Jurídica;<br />

b) data da expedição do edital ou carta-convite respectivos;<br />

c) cópia do ato de designação da comissão de licitação responsável<br />

pela realização do certame;<br />

d) rubrica, por todos os presentes à sessão de abertura dos envelopes,<br />

nos documentos de habilitação e/ou propostas apresentados pelos<br />

licitantes; e<br />

e) Projeto Básico e Projeto Executivo aprovado pela autoridade<br />

competente, no caso de obras e serviços de engenharia.<br />

10.1.1.2 - Falhas em requisições para abertura de processo licitatório<br />

Recomendação:<br />

Recomenda-se orientar os servidores da Entidade para o correto<br />

preenchimento das requisições de materiais, de modo a permitir a<br />

adequada especificação dos bens a serem adquiridos pela UFMA, quando<br />

da realização de eventuais futuros procedimentos licitatórios.<br />

10.1.2.1 - Inadequabilidade do sistema de autorizações para abertura<br />

de procedimentos licitatórios<br />

Recomendação:<br />

a) fazer constar nos processos licitatórios realizados na Entidade, a<br />

autorização expressa para sua abertura por parte de autoridade<br />

competente, com menção ao ato que estabeleça competência para tanto; e<br />

b) abster-se de dar prosseguimento a processos licitatórios quando os<br />

recursos disponíveis forem insuficientes para pagamento das despesas<br />

oriundas da contratação e, mais especificamente, no caso de obras e<br />

serviços de engenharia, quando forem inferiores ao custo total<br />

estimado.<br />

10.1.3.1 - Limitações à competitividade em processos licitatórios<br />

Recomendação:<br />

a) em caso de alteração dos serviços a serem prestados, com alteração<br />

do valor, reabrir prazo para apresentação de propostas pelos<br />

licitantes, para que se assegure a competitividade e que se celebre o<br />

contrato nos termos da proposta vencedora, conforme disposto no art.<br />

21, § 4º c/c art. 55, XI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.<br />

b) observar o disposto no art. 8º, da Lei nº 8.666/1993, quando da<br />

execução de obras e serviços de engenharia, de modo a programar-se,<br />

sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final;<br />

c) suspender o contrato porventura celebrado entre a UFMA e a empresa<br />

Sebastião Pereira Ferreira Junior, com o fito de apurar as<br />

irregularidades relativas ao Processo nº 002676/2004-72, por<br />

intermédio de sindicância, inclusive investigar a participação de<br />

servidores da UFMA, uma vez que a proposta apresentada pela licitante<br />

vencedora correspondeu exatamente ao valor do saldo do crédito<br />

orçamentário disponível;<br />

d) quando da elaboração de editais ou cartas-convite, abster-se de<br />

incluir cláusulas que restrinjam a ampla competitividade, notadamente<br />

as que exijam a apresentação, pelos licitantes, de declaração do<br />

fabricante informando ser revendedora autorizada no país;<br />

e) planejar adequadamente a contratação de obras e serviços de<br />

engenharia, de modo a evitar o fracionamento de despesas.<br />

10.1.3.2 - Irregularidade no aditamento a contrato de obras.<br />

Recomendação:<br />

Recomendamos que o referido processo seja submetido à apreciação da<br />

Auditoria Interna da UFMA, no intuito de apuração do ocorrido. Para


tanto, inclusive deverá realizar inspeção física da obra, com esteio<br />

no projeto básico. Ademais, o resultado desse trabalho deverá ser<br />

encaminhado a CGU nas condições e prazos estabelecidos no capítulo V,<br />

seção I, item 5, inciso, III, alíneas "b" e "c", da Instrução<br />

Normativa nº 01, de 06 de abril de 2001, da Secretaria Federal de<br />

Controle.<br />

10.1.3.3 - Limitações à competitividade em processos licitatórios<br />

Recomendação:<br />

a) para a modalidade convite, abster-se de exigir atendimento a todas<br />

as condições exigidas para cadastramento no Sistema de Cadastramento<br />

Unificado de Fornecedores - SICAF até o terceiro dia anterior ao<br />

recebimento das propostas;<br />

b) observar o disposto no art. 21, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e suas<br />

alterações posteriores, de modo a respeitar o prazo mínimo entre a<br />

última publicação do edital resumido ou da expedição do convite e a<br />

data de realização do evento;<br />

c) publicar o aviso com o resumo do edital em jornal de grande<br />

circulação, em conformidade com o disposto no art. 21, inciso III, da<br />

Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores;<br />

d) evitar, nos processos licitatórios, a indicação de preferência por<br />

marca, salvo quando demonstrado tecnicamente e de forma<br />

circunstanciada, que apenas determinada marca atende às necessidades<br />

da Administração; e<br />

e) no julgamento das propostas, levar em consideração tão-somente os<br />

critérios objetivos definidos no edital ou carta-convite, assim como<br />

evitar a desclassificação de proposta quando do desconhecimento da<br />

marca cotada.<br />

10.2.1.1 - Falhas no aditamento de contratos.<br />

Recomendação:<br />

recomendamos que os pagamentos realizados pela Entidade atentem às<br />

avenças contratuais e que estabeleça, explícita e cabalmente,<br />

o período de cobertura financeira do Contrato/Termo Aditivo.<br />

10.2.2.1 - Impropriedades em processos de dispensa de licitação<br />

Recomendação:<br />

a) fazer constar, nos processos de dispensa de licitação, em relação a<br />

todos os fornecedores que apresentaram propostas, consultas de<br />

regularidade junto à seguridade social (FGTS e INSS), com vistas à<br />

obtenção de 3 (três) propostas válidas;<br />

b) orientar o setor responsável para, antes da emissão de empenho,<br />

realizar consulta prévia junto ao SICAF, a fim de verificar a possível<br />

proibição de contratar com o Poder Público; c) incluir, nos processos<br />

de dispensa, pesquisa de preços com o número mínimo de três propostas<br />

válidas;<br />

d) evitar o fracionamento de despesas em processos de dispensa de<br />

licitação realizados na Entidade;<br />

e) gerenciar adequadamente os contratos celebrados pela Entidade, de<br />

modo a evitar a contratação direta com fundamento no art. 24, IV, da<br />

Lei nº 8.666/1993, quando a situação emergencial resultar de omissão<br />

quanto à abertura de processos licitatórios.<br />

f) implementar rotinas, notadamente no que se refere ao acompanhamento<br />

dos contratos vigentes, no intuito de planejar e ajustar um cronograma<br />

para licitações objeto de contratação de serviços de natureza<br />

continuada;<br />

g) promover a devida celeridade no andamento dos processos<br />

licitatórios para evitar a solução de continuidade na prestação de<br />

serviços essenciais à Instituição, ou soluções que não encontram base<br />

legal, como as acima relatadas.<br />

10.3.1.1 - Prestação de Contas. Não apresentação. Omissão no dever de<br />

exigi-la ou instaurar o competente procedimento de Tomada de Contas<br />

Especial.<br />

Recomendação:<br />

No caso, recomenda-se também a instauração de tomada de contas<br />

especial, em obediência aos comandos da IN nº 13/1996-TCU, sob pena de


aplicação de sanções em sede do TCU.<br />

10.3.1.2 - Contrato/Convênios. Transferência de Recursos. Nãoapresentação<br />

de prestações de contas. Omissão no dever de exigi-las<br />

ou instaurar a competente tomada de contas especial.<br />

Recomendação:<br />

recomenda-se ao Gestor que adote medidas administrativas no sentido de<br />

exigir dos beneficiários todas as prestações de contas dos repasses<br />

efetivados no período de 2000 até a presente data, acompanhadas da<br />

documentação de suporte e comprovação das despesas realizadas.<br />

Referida solicitação deverá ser feita conforme orientações contidas na<br />

macrofunção SIAFI 02.03.07, subitens 9.16 e 9.17.<br />

10.3.1.3 - Falha na apresentação dos relatórios parciais.<br />

Recomendação:<br />

a) que se faça constar em todos os processos de prestação de contas,<br />

sejam elas parciais ou finais, cópia dos Termos de Convênio e<br />

respectivo Plano de Trabalho aos quais fazem referência, como meio de<br />

se evidenciar o atingimento dos objetivos pactuado pelo convenente;<br />

b) quando o objeto do convênio tratar-se de execução de obras,<br />

consignar na documentação relativa à execução do mesmo o projeto<br />

básico completo, principalmente quando for necessário o aditamento do<br />

contrato original, como forma de se evidenciar as reais necessidades<br />

das alterações propostas nos termos inicialmente contratados;<br />

c) nos Termos Simplificados de Convênio celebrados no âmbito do<br />

Programa de Qualificação Institucional (PQI), os recursos<br />

disponibilizados sejam distribuídos em gastos compatíveis com os<br />

respectivos elementos de despesas, nos quais serão registrados, de<br />

modo a evitar erro de classificação contábil, mormente no tocante a<br />

natureza da despesa escolhida;<br />

d) ao encaminhar prestação de contas parciais ou finais ao órgão<br />

concedente, manter em local apropriado cópia fiel dos documentos<br />

encaminhados, para posterior verificação por parte do Controle Interno<br />

e Externo, como previsto no art. 30, § 1º, da IN nº 01/1997-STN/MF;<br />

e) fazer constar no corpo das notas fiscais que comprovem a aplicação<br />

dos recursos dos convênios celebrados indicação do número dos mesmos,<br />

conforme previsto no art. 30 da IN nº 01/1997-STN/MF.<br />

10.3.1.5 - Falha na apresentação da prestação de contas final do<br />

convênio.<br />

Recomendação:<br />

a) cumprir os prazos previstos para prestação de contas parciais e<br />

finais previstas nos Termos dos Convênios celebrados, tendo em vista o<br />

constante atraso na remessa das prestações de contas dos convênios<br />

celebrados pela Entidade;<br />

b) com relação ao Convênio 008/2004-SESU-SIAFI-498374, oficiar o órgão<br />

concedente no sentido de solicitar a regularização dos registros no<br />

SIAFI, a fim de que seja providenciada a imediata devolução do saldo<br />

remanescente;<br />

c) fazer constar nos processos de prestação de contas final os<br />

comprovantes de devolução dos saldos porventura existente resultante<br />

da execução dos convênios.<br />

9.1.2.2 INFORMAÇÃO: (120)<br />

10.3.2.2 - Inobservância ao Cumprimento de Prazos.<br />

Recomendação:<br />

Muito embora as prestações de contas dos Convênios nº 054/2003 e<br />

261/2003 já tenham sido apresentadas a CGUMA, datadas de 23/11/2004 e<br />

28/10/2003, respectivamente (portanto, com grande atraso em relação<br />

aos prazos conveniados para apresentação), sugerimos que o Gestor<br />

envide esforços no sentido de observar os prazos legais estabelecidos<br />

na Instrução Normativa nº 01/1997-STN/MF.<br />

10.3.2.5 - Ausência de Controle sobre a aplicação dos Recursos de<br />

Fonte Própria repassados a Fundação de Apoio.<br />

Recomendação:<br />

a) em obediência ao que disciplina os arts. 87 a 89 da Lei nº


4.320/1964 providencie o registro contábil dos direitos e obrigações<br />

oriundos dos contratos em que for parte, com individuação do devedor<br />

e/ou credor e especificação da natureza, importância e data do<br />

vencimento, quando fixada, bem como proceda a regular liquidação das<br />

despesas ocorridas à conta de tais contratos;<br />

b) apure, em processo administrativo específico, as irregularidades<br />

apontadas nos contratos sob comento, com vistas a promover a<br />

responsabilidade de quem lhes deu causa, e, sendo o caso, a devolução<br />

dos recursos pagos sem a efetiva contraprestação de serviços;<br />

Dos exames para comprovar a efetiva implementação dessas<br />

recomendações, constatou-se o atendimento daquelas arroladas nos<br />

subitens/alíneas: 4.2.1.1, alíneas “a” e “c”; 4.2.3.1., alíneas “a”,<br />

“b” e “d”; 4.2.3.2; 4.2.4.1; 5.1.1.2;; 6.2.2.1; 6.2.2.2; 6.2.2.3,<br />

itens I, III, IV, V, VIII, IX, X, XI E XII; 7.1.1.1; 7.2.1.1; 7.3.1.2,<br />

alíneas b, c e d; 8.1.1.2; 9.3.2.1; 10.1.1.1, alíneas “a”, “c”, “d” e<br />

“e”; 10.1.2.1; 10.1.3.1, alíneas “a”, “c”, “d”, “f” e “g”; 10.1.3.3,<br />

alíneas “a” e “c”; 10.2.1.1; 10.2.2.1; 10.2.2.2, alíneas “a”, “b”,<br />

“c” e “g”;<br />

Entretanto, não foram implementadas as recomendações exaradas nos<br />

subitens descritos abaixo:<br />

Recomendações não atendidas Itens deste relatório em que<br />

4.2.1.1, alínea “b”<br />

serão tratadas.<br />

9.2.3.1<br />

4.2.3.1, alínea “a”, “c” e “d” 8.3.1.4<br />

5.1.1.1 3.1.1.3<br />

5.1.3.1 3.2.1.1<br />

6.2.2.3, itens II, VI, VII e IX 5.3.2.1 e 5.3.2.2<br />

7.3.1.2, alíneas “a” 5.3.2.2<br />

7.3.1.2, alínea “e” 4.2.1.2<br />

8.1.1.1 6.1.1.1<br />

9.2.1.1 7.1.2.2<br />

10.1.1.1, alínea “b” 8.1.5.2<br />

10.1.1.2 8.1.2.1<br />

10.1.3.1, alíneas “b” e “e” 8.1.4.1<br />

10.1.3.3, alíneas “b”, “d” e “e” 8.1.4.1<br />

10.2.2.2, alíneas “d”, “e” e “f” 8.2.2.2<br />

10.3.1.1<br />

10.3.1.2<br />

10.3.1.3<br />

10.3.1.5<br />

10.3.2.3<br />

10.3.2.5<br />

8.3.1.1<br />

9.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS<br />

9.2.1 ASSUNTO - ATUAÇÃO <strong>DA</strong> AUDITORIA INTERNA<br />

9.2.1.1 INFORMAÇÃO: (072)<br />

No Relatório de Auditoria nº 05/2005, da Unidade de Auditoria Interna<br />

da UFMA, foram relatadas as seguintes irregularidades detectadas<br />

quando da análise das consignações da folha de pessoal:<br />

a) Indícios de descontos indevidos na Folha de Pagamento referentes às<br />

rubricas de consignações;<br />

b) Fragilidades nos Controles Internos do Departamento de Pessoal<br />

c) Ausência de requerimento do servidor pra exclusão da rubrica de<br />

consignação em contracheque;<br />

d) Insuficiência de margem consignável para desconto em contracheque


do servidor;<br />

e) Auto-Exclusão de rubricas de consignações efetivadas por servidores<br />

que operam o SIAPE.<br />

Para apuração da responsabilidade pelo uso indevido da SENHA SIAPE,<br />

foi instaurado o Processo de sindicância nº 001002/2006-11.<br />

9.2.2 ASSUNTO - AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS<br />

9.2.2.1 INFORMAÇÃO: (075)<br />

A Entidade organizou o processo de prestação de contas na forma não<br />

simplificada, em obediência à DN/TCU n.º 71/2005, uma vez que o<br />

montante das despesas realizadas no ano de 2005 foi de R$<br />

234.282.108,89 (duzentos e trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta<br />

e dois mil, cento e oito reais e oitenta e nove centavos).<br />

A Prestação de contas está constituída com todas as peças relacionadas<br />

no art. 14 da IN/TCU 47/2004 e conteúdos constantes dos anexos II a<br />

VIII da DN/TCU 71/2005. No entanto, no que se refere ao Relatório de<br />

Correição, não foram discriminados todos os processos de sindicância e<br />

administrativo disciplinar instaurados no ano de 2005, conforme<br />

relatado no item a seguir.<br />

9.2.3 ASSUNTO - AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS<br />

9.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (078)<br />

Ausência de Regimentos Internos - Reincidência<br />

Apesar de ter sido recomendado a FUMA, no Relatório de Gestão 160704,<br />

referente ao exercício de 2004, a Entidade ainda não estabeleceu os<br />

regimentos dos órgãos internos.<br />

Foi constituída uma comissão para revisão do Estatuto e do Regimento<br />

Geral, a fim de que somente após o estabelecimento de estatuto, fossem<br />

elaborados os regimentos internos. No entanto, a comissão pouco<br />

evoluiu, haja vista a suspensão dos trabalhos em 02/05/2006.<br />

Verificou-se, também, falhas nos controles internos da Entidade,<br />

devido à ausência de acompanhamento pela Pro-Reitoria de Ensino<br />

(PROEN) da freqüência dos professores, pois não dispõe da grade<br />

horária, instrumento utilizado para substituir a folha de ponto destes<br />

servidores.<br />

ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />

Não atendimento à recomendação do Controle Interno.<br />

CAUSA:<br />

Desídia administrativa<br />

JUSTIFICATIVA:<br />

O Gestor apresentou a seguinte justificativa, após conhecer a versão<br />

preliminar do relatório de auditoria:<br />

"1. Após recomendação no Relatório de Gestão 160704, referente ao<br />

exercício de 2004, a Universidade vem trabalhando no sentido de<br />

providenciar a regularização dos Regimentos dos Órgãos internos razão<br />

porque, a questão foi conduzida ao Conselho Superior da UFMA (CONSUN)<br />

que, na sua 77ª Sessão, reconheceu a importância do fato deliberando<br />

entretanto que, antes da constituição dos regimentos dos órgãos,<br />

fossem também estudados as adequações do Regimento Interno Geral o<br />

Estatuto da Instituição, considerando alterações de estruturas que ao<br />

longo do tempo vem ocorrendo e considerando também que a última<br />

revisão feita foi de dezembro de 1999 (Resolução CONSUN Nº 28/99).<br />

"2. Diante desta deliberação, este mesmo Conselho (CONSUN), nesta<br />

mesma sessão 77ª, já constituiu Comissão para proceder os referidos<br />

estudos.<br />

"3. Os fatos acima citados podem ser comprovados à partir dos<br />

documentos encaminhados (Ata da 77ª Sessão Extraordinária do CONSUN,<br />

assim como a Portaria CONSUN / Reitoria constituindo a Comissão).


"4. Esta Comissão tem procurado desenvolver um processo democrático de<br />

participação realizando seminários, fóruns de debate, encontros com<br />

diversos segmentos e setores da Instituição visando uma construção<br />

coletiva, fato que requer tempo, razão porque ainda não houve<br />

conclusão dos trabalhos para reapresentação da proposta final<br />

novamente ao CONSUN (Relatório anexo da referida Comissão ratifica o<br />

fato).<br />

"5. Fortalecendo a busca dos objetivos, a Reitoria da UFMA recomendou,<br />

mas recentemente, aos diversos órgãos que compõe a Instituição, que<br />

promovam estudos internos na busca de uma construção mais rápida de<br />

suas normatizações visando também garantir uma celeridade maior na<br />

elaboração dos documentos citados: Estatuto e Regimento Institucional<br />

(Ofícios encaminhados aos setores ratificam o fato - Doc 15).<br />

"6. Em reunião realizada no dia 19/06/2006 a Comissão e a Reitoria<br />

definiram um período de aproximadamente quatro (04) meses, à partir da<br />

data desta reunião, para conclusão dos trabalhos e reapresentação das<br />

minutas para análise e aprovação do CONSUN."<br />

ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />

Apesar da Unidade haver tomado providências no sentido de elaborar os<br />

regimentos internos da Entidade, até o momento estes ainda estão<br />

pendentes. Visto isso, não se acata a justificativa.<br />

RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />

Reitera-se a recomendação anterior no sentido de que sejam ultimadas<br />

as providências para elaboração dos regimentos dos órgãos internos da<br />

Entidade.<br />

III - CONCLUSÃO<br />

Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão<br />

efetuada, no período a que se refere o presente processo, constatamos<br />

o seguinte:<br />

4.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (005)<br />

Saldos alongados em contas contábeis.<br />

4.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (008)<br />

Inscrição Indevida de Restos a Pagar - Diárias.<br />

4.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (011)<br />

Participação de Servidor Público na Gerência de Empresa Contratada.<br />

5.3.2.1 CONSTATAÇÃO: (056)<br />

CONTRATOS IRREGULARES COM FUN<strong>DA</strong>ÇÃO DE APOIO<br />

5.3.2.2 CONSTATAÇÃO: (058)<br />

FALTA DE CONTROLE DE EXECUÇÃO DE CONTRATO COM FUN<strong>DA</strong>ÇÃO DE APOIO.<br />

6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (090)<br />

INEXISTENCIA DE INVENTÁRIO FÍSICO<br />

6.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (094)<br />

Termos de Responsabilidades desatualizados<br />

7.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (088)<br />

IRREGULARI<strong>DA</strong>DE EM PROCESSOS DE PROVIMENTO, MO<strong>DA</strong>LI<strong>DA</strong>DE DE CONTRATAÇÃO<br />

POR TEMPO DETERMINADO.<br />

7.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (107)<br />

Sobreposição de jornada e produção de folha de ponto falsa.


7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (108)<br />

Servidores percebendo a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº<br />

8.112/1990, com valores indevidos<br />

7.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (109)<br />

Servidores aposentados com o fundamento no art. 192, inciso I, da Lei<br />

nº 8.112/1990 e recebendo a vantagem do art. 192, inciso II.<br />

7.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (027)<br />

Extensão Administrativa de Decisões Judiciais<br />

7.4.1.3 CONSTATAÇÃO: (028)<br />

Concessão de Aposentadoria a Servidora com o cômputo de Tempo de<br />

Contribuição não confirmado pela Previdência Social.<br />

7.4.2.1 CONSTATAÇÃO: (080)<br />

Concessão de benefício sem comprovação documental<br />

7.5.1.1 CONSTATAÇÃO: (077)<br />

Processos de sindicância inconclusos<br />

7.5.2.1 CONSTATAÇÃO: (079)<br />

Processos disciplinares inconclusos<br />

7.5.3.1 CONSTATAÇÃO: (089)<br />

ILEGALI<strong>DA</strong>DE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS<br />

8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (053)<br />

Despesas sem Licitação<br />

8.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (055)<br />

Ausência de Justificativas para Compras<br />

8.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (057)<br />

Homologação de Licitação a Fornecedor inadimplente<br />

8.1.2.3 CONSTATAÇÃO: (059)<br />

Fracionamento de Despesas .<br />

8.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (063)<br />

Modalidade de Licitação indevida<br />

8.1.4.1 CONSTATAÇÃO: (064)<br />

Especificação indevida de Marca<br />

8.1.4.2 CONSTATAÇÃO: (065)<br />

Inobservância de Prazos<br />

8.1.5.1 CONSTATAÇÃO: (066)<br />

Estimativa de preços inadequada e ausência de verificação da<br />

conformação do preço dos objetos licitados com o preço de mercado<br />

8.1.5.2 CONSTATAÇÃO: (067)<br />

Número insuficiente de propostas válidas<br />

8.1.5.3 CONSTATAÇÃO: (068)<br />

Licitação irregular de seguros.<br />

8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (116)<br />

Recursos orçamentários insuficientes para pagamento de despesas.<br />

8.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (034)<br />

Realização de procedimentos de inexigibilidade sem observância de


equisitos legais.<br />

8.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (035)<br />

Realização de procedimentos de dispensa de licitação sem observância<br />

de requisitos legais.<br />

8.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (117)<br />

FRACIONAMENTO DE DESPESAS<br />

8.2.2.4 CONSTATAÇÃO: (118)<br />

Impropriedades em processos de dispensa de licitação.<br />

8.2.2.5 CONSTATAÇÃO: (119)<br />

Ausência de metodologia dos custos das despesas contratadas por<br />

dispensa de licitação.<br />

8.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (036)<br />

Fragilidade no Sistema de Fiscalização dos Contratos realizados pela<br />

Entidade.<br />

8.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (037)<br />

Atraso na execução dos contratos de obras.<br />

8.2.5.1 CONSTATAÇÃO: (038)<br />

Realização de aditivos contratuais sem observância de requisitos<br />

legais.<br />

8.2.6.1 CONSTATAÇÃO: (039)<br />

Pagamento sem observância de normas legais.<br />

8.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (092)<br />

Não implementação de recomendações da CGU no tocante a convênios.<br />

8.3.1.2 CONSTATAÇÃO: (093)<br />

Ausência de Registros de Convênios no SIAFI.<br />

8.3.1.3 CONSTATAÇÃO: (097)<br />

Irregularidades na instrução de processos de convênios.<br />

8.3.1.4 CONSTATAÇÃO: (099)<br />

Conflito de interesses na Gestão de Convênios<br />

8.3.1.5 CONSTATAÇÃO: (101)<br />

Contratação ilegal de Fundação de Apoio.<br />

9.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (078)<br />

Ausência de Regimentos Internos - Reincidência<br />

São Luiz , 28 de Junho de 2006


<strong>PRESIDÊNCIA</strong> <strong>DA</strong> <strong>REPÚBLICA</strong><br />

<strong>CONTROLADORIA</strong>-<strong>GERAL</strong> <strong>DA</strong> UNIÃO<br />

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO<br />

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL<br />

CERTIFICADO Nº : 175125<br />

UNI<strong>DA</strong>DE AUDITA<strong>DA</strong> : FUMA<br />

CÓDIGO : 154041<br />

EXERCÍCIO : 2005<br />

PROCESSO Nº : 23115001301200662<br />

CI<strong>DA</strong>DE : SAO LUIS<br />

CERTIFICADO DE AUDITORIA<br />

Foram examinados, quanto à legitimidade e legalidade, os<br />

atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no<br />

período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados<br />

quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da<br />

gestão orçamentária, financeira e patrimonial.<br />

2. Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme<br />

escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante<br />

deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas<br />

selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros<br />

mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos<br />

julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados<br />

no Relatório estão relacionados nas folhas 0003 a 0011, deste<br />

processo.<br />

3. Diante dos exames aplicados, de acordo com o escopo<br />

mencionado no parágrafo segundo, consubstanciados no Relatório de<br />

Auditoria de Avaliação da Gestão nº 175125, houve gestores cujas contas<br />

foram certificadas como regulares com ressalvas. Os fatos que ensejaram<br />

tal certificação foram os seguintes:<br />

3.1 Impropriedades:<br />

7.1.2.2<br />

Sobreposição de jornada e produção de folha de ponto falsa.<br />

4.2.1.1<br />

Saldos alongados em contas contábeis.<br />

4.2.1.2<br />

Inscrição Indevida de Restos a Pagar - Diárias.<br />

4.2.3.1<br />

Participação de Servidor Público na Gerência de Empresa Contratada.<br />

4.2.1.1


Saldos alongados em contas contábeis.<br />

4.2.1.2<br />

Inscrição Indevida de Restos a Pagar - Diárias.<br />

4.2.3.1<br />

Participação de Servidor Público na Gerência de Empresa Contratada.<br />

5.3.2.1<br />

CONTRATOS IRREGULARES COM FUN<strong>DA</strong>ÇÃO DE APOIO<br />

5.3.2.2<br />

FALTA DE CONTROLE DE EXECUÇÃO DE CONTRATO COM FUN<strong>DA</strong>ÇÃO DE APOIO.<br />

6.1.1.1<br />

INEXISTENCIA DE INVENTÁRIO FÍSICO<br />

6.1.1.2<br />

Termos de Responsabilidades desatualizados<br />

7.1.2.1<br />

IRREGULARI<strong>DA</strong>DE EM PROCESSOS DE PROVIMENTO, MO<strong>DA</strong>LI<strong>DA</strong>DE DE CONTRATAÇÃO<br />

POR TEMPO DETERMINADO.<br />

7.1.2.2<br />

Sobreposição de jornada e produção de folha de ponto falsa.<br />

7.2.2.1<br />

Servidores percebendo a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº<br />

8.112/1990, com valores indevidos<br />

7.2.2.2<br />

Servidores aposentados com o fundamento no art. 192, inciso I, da Lei<br />

nº 8.112/1990 e recebendo a vantagem do art. 192, inciso II.<br />

7.3.1.1<br />

Extensão Administrativa de Decisões Judiciais<br />

7.4.1.3<br />

Concessão de Aposentadoria a Servidora com o cômputo de Tempo de<br />

Contribuição não confirmado pela Previdência Social.<br />

7.4.2.1<br />

Concessão de benefício sem comprovação documental<br />

7.5.1.1<br />

Processos de sindicância inconclusos<br />

7.5.2.1<br />

Processos disciplinares inconclusos<br />

7.5.3.1<br />

ILEGALI<strong>DA</strong>DE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS<br />

8.1.1.1<br />

Despesas sem Licitação<br />

8.1.2.1<br />

Ausência de Justificativas para Compras


8.1.2.2<br />

Homologação de Licitação a Fornecedor inadimplente<br />

8.1.2.2<br />

Homologação de Licitação a Fornecedor inadimplente<br />

8.1.2.3<br />

Fracionamento de Despesas .<br />

8.1.3.1<br />

Modalidade de Licitação indevida<br />

8.1.4.1<br />

Especificação indevida de Marca<br />

8.1.4.2<br />

Inobservância de Prazos<br />

8.1.5.1<br />

Estimativa de preços inadequada e ausência de verificação da<br />

conformação do preço dos objetos licitados com o preço de mercado<br />

8.1.5.2<br />

Número insuficiente de propostas válidas<br />

8.1.5.3<br />

Licitação irregular de seguros.<br />

8.2.1.1<br />

Recursos orçamentários insuficientes para pagamento de despesas.<br />

8.2.2.1<br />

Realização de procedimentos de inexigibilidade sem observância de<br />

requisitos legais.<br />

8.2.2.2<br />

Realização de procedimentos de dispensa de licitação sem observância<br />

de requisitos legais.<br />

8.2.2.3<br />

FRACIONAMENTO DE DESPESAS<br />

8.2.2.4<br />

Impropriedades em processos de dispensa de licitação.<br />

8.2.2.5<br />

Ausência de metodologia dos custos das despesas contratadas por<br />

dispensa de licitação.<br />

8.2.3.1<br />

Fragilidade no Sistema de Fiscalização dos Contratos realizados pela<br />

Entidade.<br />

8.2.4.1<br />

Atraso na execução dos contratos de obras.<br />

8.2.5.1<br />

Realização de aditivos contratuais sem observância de requisitos<br />

legais.


8.1.5.2<br />

Número insuficiente de propostas válidas<br />

8.1.5.3<br />

Licitação irregular de seguros.<br />

8.2.6.1<br />

Pagamento sem observância de normas legais.<br />

8.3.1.1<br />

Não implementação de recomendações da CGU no tocante a convênios.<br />

8.3.1.2<br />

Ausência de Registros de Convênios no SIAFI.<br />

8.3.1.3<br />

Irregularidades na instrução de processos de convênios.<br />

8.3.1.4<br />

Conflito de interesses na Gestão de Convênios<br />

8.3.1.5<br />

Contratação ilegal de Fundação de Apoio.<br />

9.2.3.1<br />

Ausência de Regimentos Internos - Reincidência<br />

São Luis , 07 de Junho de 2006


<strong>PRESIDÊNCIA</strong> <strong>DA</strong> <strong>REPÚBLICA</strong><br />

<strong>CONTROLADORIA</strong>-<strong>GERAL</strong> <strong>DA</strong> UNIÃO<br />

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO<br />

PRESTAÇÃO DE CONTAS<br />

RELATÓRIO Nº : 175125<br />

EXERCÍCIO : 2005<br />

PROCESSO Nº: 3115.001301/2006-62<br />

UNI<strong>DA</strong>DE AUDITA<strong>DA</strong> : FUN<strong>DA</strong>ÇÃO UNIVERSI<strong>DA</strong>DE DO MARANHÃO<br />

CÓDIGO : 154041<br />

CI<strong>DA</strong>DE : SÃO LUIS– MA<br />

PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO<br />

Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92,<br />

combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º<br />

47/2004 e fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que<br />

certificou as contas dos gestores no período de 01/jan/2005 a 31/dez/2005 como REGULARES,<br />

REGULARES COM RESSALVA e IRREGULARES.<br />

2. As questões objeto de ressalvas/irregularidades foram levadas ao conhecimento dos<br />

gestores responsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro<br />

de 2006, que aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em<br />

tópico próprio do Certificado de Auditoria. As manifestações dos Gestores sobre referidas questões<br />

constam do Relatório de Auditoria.<br />

3. Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com<br />

vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior<br />

remessa ao Tribunal de Contas da União.<br />

Brasília, 28 de julho de 2006.<br />

Diretor de Auditoria da Área Social

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