PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA ...
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<strong>PRESIDÊNCIA</strong> <strong>DA</strong> <strong>REPÚBLICA</strong><br />
<strong>CONTROLADORIA</strong>-<strong>GERAL</strong> <strong>DA</strong> UNIÃO<br />
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL<br />
RELATÓRIO Nº : 175125<br />
UCI 170031 : <strong>CONTROLADORIA</strong>-<strong>GERAL</strong> <strong>DA</strong> UNIÃO NO ESTADO DO MA<br />
EXERCÍCIO : 2005<br />
PROCESSO Nº : 23115001301200662<br />
UNI<strong>DA</strong>DE AUDITA<strong>DA</strong> : FUMA<br />
CÓDIGO : 154041<br />
CI<strong>DA</strong>DE : SAO LUIS<br />
UF : MA<br />
RELATÓRIO DE AUDITORIA<br />
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço<br />
nº 175125, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre<br />
os atos e conseqüentes fatos de gestão, ocorridos na Unidade<br />
supra-referida, no período de 01Jan2005 a 31Dez2005.<br />
I - ESCOPO DO TRABALHO<br />
Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Jurisdicionada,<br />
no período de 02Mai2006 a 26Mai2006, em estrita<br />
observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público<br />
Federal. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, que<br />
contemplaram as seguintes áreas:<br />
- CONTROLES <strong>DA</strong> GESTÃO: Avaliou-se a efetiva implementação das decisões<br />
exaradas pelo TCU no exercício de 2005 e analisou-se a<br />
implementação/eficácia das recomendações contidas no Plano de<br />
Providências relativo ao RA n.º 160704; foi realizada análise do<br />
funcionamento da Unidade de Auditoria Interna nos moldes preconizados<br />
na IN 02/CGU-PR e análise das recomendações do controle interno;<br />
verificou-se a designação legal de servidores para atuação no CAUC e<br />
analisou-se a prestação de contas da unidade referente ao exercício de<br />
2005. Foram realizadas análises nos regimentos internos existentes na<br />
entidade.<br />
- GESTÃO ORÇAMENTÁRIA: Foram realizadas análises no ciclo orçamentário<br />
da UFMA, ou seja, confrontou-se a previsão com a realização das<br />
receitas no exercício de 2005; analisou-se, ainda, a evolução do<br />
orçamento das despesas com contratações temporárias, nos exercícios de<br />
2004 e 2005, e os programas de trabalho das despesas de capital; foram<br />
realizadas, também, 18 visitas a alunos bolsistas da UFMA, com o fito<br />
de se verificar o enqudramento destes na condição de estudante<br />
comprovadamente carente; análise dos convênios firmados pela UFMA.<br />
Levantou-se todas as movimentações de despesas executadas pela Unidade<br />
no exercício sob exame, envolvendo todos os 35 programas/ações<br />
executados, a partir de consulta construída no SIAFI Gerencial<br />
(Execução Total da Despesa). Foram analisadas as contas de despesas,<br />
corrente e de capital e, em especial, foram aplicados testes sobre<br />
eventuais movimentações e saldos dos seguintes grupos/contas:<br />
3.3.90.36.24 e 3.3.90.39.42 - Serviços de Caráter Secreto ou
Reservado; 3.1.90.16.04 - Convocação Extraordinária; 1.9.510.00.00,<br />
2.9.510.00.00, 2.9.241.05.08 e 2.9.240.00.00 - Contas de Controle de<br />
Inscrição em Restos a Pagar; 3.3.90.36.41, 3.3.90.36.42, 3.3.90.39.35,<br />
3.3.90.39.36, 3.3.90.39.37 e 3.3.90.39.39, referentes a juros, multas<br />
dedutíveis e multas indedutíveis com pessoas físicas e jurídicas.<br />
Foi realizada Consulta Construída - Grupo Diárias/RP, com vistas a<br />
identificar a inscrição indevida em restos a pagar.<br />
Pesquisa junto ao banco de dados do CNPJ de 38 empresas e cotejamento<br />
com a base do SIAPE para averiguação da existência de empresas<br />
contratadas que tenham como sócio-administrador servidor público ativo<br />
da Administração Federal.<br />
Análise das prestações de contas dos convênios SIAFI de n°s 521.484,<br />
479.958, 480.026, 480.027, 480.730, 483.754, 485.154 e 499.160. Foram<br />
selecionados, mediante amostra aleatória, oito convênios de um<br />
universo de 36 convênios de receita.<br />
- GESTÃO FINANCEIRA: Foram analisados a totalidade dos processos de<br />
suprimento de fundos, compreendendo cinco, no exercício.<br />
Por intermédio do Siafi Gerencial foram feitas consultas ao sistema<br />
corporativo para caracterização de inocorrências de despesas elegíveis<br />
por cartão de pagamento.<br />
Destacou-se para análise relativa a inscrições em restos a pagar<br />
processos compreendendo 31,71% do total inscrito referente a 2005 e<br />
70,65% das inscrições remanescentes relativas a 2004.<br />
Foram pesquisadas as contas analíticas do Balanço Patrimonial que<br />
pudessem representar obrigações de servidores ou de terceiros,<br />
configurando ainda com as fontes a inexistência de situações de<br />
inscrições potenciais.<br />
Na análise de liquidação de despesas e de fornecedores foram<br />
destacados processos com base nos razões analíticos contábeis, cujas<br />
amostras envolveram documentos extraídos de contas representativas de<br />
28% das despesas correntes e 100% das despesas de capital.<br />
Subsidiariamente foram analisados contratos firmados com Fundações de<br />
Apoio e verificados por amostragem parte das prestações de contas da<br />
Fundação Sousândrade e documentos de custos da Fundação Josué<br />
Montello.<br />
- GESTÃO PATRIMONIAL: foram analisadas as implementações das<br />
recomendações oriundas desta CGU constantes do RA n.º 160704,<br />
relativas à avaliação da Gestão/2004, bem como inspeção física em<br />
noventa bens móveis localizados em 06 (seis) Termos de<br />
Responsabilidades disponibilizados pela Unidade, além de pesquisa<br />
feitas junto ao SIAFI.<br />
- GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS: Foram analisados todos os processos de<br />
concessão de ajuda de custo, realizados em 2005 pela Entidade; 30 das<br />
67 (44,78%) cessões e requisições de servidores vigentes em 2005; o<br />
cumprimento da Orientação Normativa SRH/MP n.º 5/2005; a legalidade de<br />
33 dos 145 (22,76%) processos de provimento (nomeações e contratações<br />
temporárias), realizados em 2005; os casos de reincidência, com<br />
relação à prestação de contas de 2004, na acumulação ilegal de cargos;<br />
os servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão com mais<br />
de um vínculo não-acumulável ou mais de dois vínculos inacumuláveis.<br />
Foi analisada a legalidade do pagamento dos adicionais de<br />
insalubridade a 55 servidores, de um total de 944, e de periculosidade<br />
a 20 servidores, de um total de 57; legalidade do pagamento do<br />
auxílio-transporte a 62 (sessenta e dois) servidores constantes da<br />
trilha de levantamento de dados do SIAPE; verificada a ocorrência de<br />
servidores que porventura possam estar posicionados no cargo de<br />
Professor Titular mediante progressão funcional, a partir da análise<br />
de uma amostra de 35 servidores, de um total de 116 constantes da<br />
Trilha de Levantamento de dados n.º 6; verificada a ocorrência de<br />
servidores aposentados proporcionalmente que recebem as vantagens do<br />
art. 184 e 192; verificada o cadastramento dos Atos de Pessoal no<br />
SISAC; analisada a legalidade da concessão de 11 (onze) das 21 (vinte<br />
e uma) aposentadorias concedidas em 2005; foi verificado se os
servidores que estão recebendo rubricas de ações judiciais relativas<br />
ao Plano Verão são beneficiados na ação.<br />
Foi verificada a legalidade do pagamento da vantagem do art. 192 da<br />
lei 8112/1990 a 47,8% ou 60 servidores dos 134 contidos na Trilha 2 e<br />
do abono de permanência a 19,23% ou 30 processos de 156 servidores<br />
constantes da trilha 7.<br />
- GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS; Foram analisados 10 processos<br />
licitatórios na modalidade "pregão" no valor de R$ 1.497.581,34,<br />
correspondentes a 50,1% de um total de R$ 2.987.143,85; 17 Convites no<br />
valor de R$ R$ 867.300,18, correspondentes a 84,91% de um total de R<br />
$ 1.021.316,80 e 11 processos de Tomada de Preços no valor de R$<br />
2.029.697,29 correspondentes a 99% de um total de R$ 2.987.143,85.<br />
Foram analisados 20% (vinte por cento) dos termos contratuais<br />
existentes e vigentes em 2005; 15% (quinze por cento) dos processos de<br />
inexigibilidades realizados em 2005; 20% (vinte por cento) dos<br />
Processos de dispensa do exercício de 2005; Vistoria "in loco" dos<br />
setores responsáveis pela fiscalização;<br />
Observou-se a composição do saldo da conta contábil 1.9.9.6.2.01.01<br />
(Valor Firmado), analisou-se o único convênio de despesa firmado no<br />
ano de 2005 e verificou-se o saldo da conta contábil 1.9.9.6.2.06.00<br />
- APROVADO; e<br />
- GESTÃO OPERACIONAL: A Lei Orçamentária Anual é o principal<br />
instrumento ou diretriz de execução de políticas públicas na<br />
Administração Pública Federal. Nesta perspectiva, para avaliar a<br />
atuação da Entidade, procurou avaliar a realização de suas ações tendo<br />
como referência a LOA, especificamente seu cadastro de ações<br />
orçamentárias. Neste se extraiu todos os Programas e Ações respectivas<br />
implementados pela Universidade. De um total de 17 Programas de<br />
Governo trabalhados, aplicaram-se testes em 15 deles. Ficaram de fora<br />
os relativos a Apoio Administrativo (0750) e Previdência de Inativos e<br />
Pensionistas da União (0089).<br />
A análise focou-se em quatro assuntos: a) metas; b) resultados; c)<br />
indicadores; d) prestação de contas; e e) divulgação de informações em<br />
sistemas específicos.<br />
Em relação a metas, os testes tiveram por objeto a veracidade e a<br />
consistência das informações de execução prestadas pelo Gestor. Como<br />
método de trabalho, avaliou-se basicamente a correlação e afinidade<br />
entre as finalidades dos programas e ações (projetos e atividades) com<br />
os objetos de gastos efetivamente realizados. Enfim, cotejou-se o<br />
conteúdo dos Programas de Governo com as Notas de Empenho, estas<br />
consideradas a descrição dos gastos, a destinação de seu produto<br />
(utilizou para isso a referência dos Planos Internos que sinalizavam<br />
os centros de custos beneficiados) e planos de trabalho.<br />
Aos indicadores, os exames envolveram a confirmação de dados<br />
apresentados e a certeza dos resultados encontrados pela aplicação das<br />
fórmulas. Quanto à prestação de contas e divulgação de informações em<br />
sistemas específicos, o objeto aqui, também, cuidou em confirmar a<br />
completude das metas e indicadores divulgados na Prestação de Contas,<br />
no primeiro caso, e rotineiramente alimentação do sistema Sigplan, no<br />
segundo.<br />
II - RESULTADO DOS EXAMES<br />
3 GESTÃO OPERACIONAL<br />
3.1 SUBÁREA - PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS<br />
3.1.1 ASSUNTO - CONSISTÊNCIA <strong>DA</strong>S METAS<br />
3.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (041)<br />
Ausência de correlação orçamentária para as metas definidas.<br />
Para o exercício de 2005, o Gestor, em consideração à recomendação da<br />
CGU exarada no subitem 5.1.1.1 do Relatório de Avaliação de Gestão
2004, a saber, elaboração de plano de metas e realização de seu<br />
acompanhamento periódico , apresentou relação de metas a serem<br />
implementados no período. Neste passo, e consideradas as informações<br />
constantes no Relatório de Gestão Anual, dois foram os momentos em que<br />
a Entidade fez alusão a metas estabelecidas: a primeira referência a<br />
metas diz de atuação do Hospital Universitário, que assim foram<br />
apresentadas:<br />
Ação<br />
Internações/mês – média<br />
complexidade<br />
Internações/mês – alta<br />
complexidade<br />
Atend. ambulatoriais/mês – média<br />
complexidade<br />
Atendimentos ambulatoriais/mês –<br />
alta complexidade<br />
Meta<br />
Prevista<br />
Meta<br />
Realizada<br />
1.058 1.275<br />
104 194<br />
79.495 119.245<br />
1.130 1.263<br />
A segunda remissão a metas se encontra em várias tabelas contínuas e<br />
descontínuas, nas quais se apresentam informações para as seguintes<br />
áreas:<br />
Subitens Áreas/Serviços<br />
1.1 a 1.7 Urbanização, infra-estrutura e<br />
segurança<br />
2.1 a Graduação<br />
2.10<br />
3.1 a 3.6 Pós-Graduação e Pesquisa<br />
4.1 a 4.4 Extensão e Cultura<br />
5.1 a 5.8 Interiorização<br />
6.1 a 6.4 Valorização dos Servidores e Alunos<br />
7.1 Apoio ao Desenvolvimento Institucional<br />
e Tecnológico<br />
7.2 Tecnológico<br />
7.3 Acadêmico<br />
7.4 Gestão de Pessoas<br />
8.1 a Planejamento e Articulações<br />
8.11<br />
9.1 a 9.3 Parcerias<br />
Apesar das metas acima apontarem objetivos e apresentarem<br />
identificação de setores e resultados alcançados, não se mostraram por<br />
elementos analíticos de definição de quantitativos (previstos e<br />
realizados), prazos e, principalmente, considerações acerca da<br />
aderência aos Planos de Trabalho executados, ou seja, as metas<br />
definidas não foram contextualizadas nas previsões constantes nos<br />
projetos/atividades da Entidade, fato que fragiliza o planejamento,<br />
uma vez que sem a devida correlação orçamentária, com identificação de<br />
programas e ações pertinentes, qualquer projeto/atividade que<br />
necessite de apoio orçamentário mostrar-se-á sem o devido respaldo.<br />
Em manifestação inicial, o Gestor aduziu o seguinte:<br />
"... estamos encaminhando quadro demonstrativo dos programas e ações<br />
realizadas em 2005, com os respectivos itens de metas previstas, metas<br />
alcançadas e quantificação financeira.<br />
Com se pode observar, as ações orçamentárias estão correlacionadas com<br />
os eixos em que se organizou o Plano Estratégico de Desenvolvimento<br />
Institucional (PEDI), que integra o Relatório de Gestão e a partir do<br />
qual se definiram as metas (Pesquisa, Ensino de Graduação, Infra-
estrutura, Pós-graduação, entre outros."<br />
A despeito das considerações trazidas, repita-se que os dados<br />
acostados à mensagem do Gestor, neste caso, limitaram-se a quadro<br />
demonstrativo de execução dos programas/ações já presente no Relatório<br />
de Gestão 2005. Não acrescentou maiores informações e, portanto, não<br />
afastou a ausência de correlação com seu programa de trabalho.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
São tantos gestores quantos foram as ações orçamentárias verificadas.<br />
Houve sinalização de que somente neste trabalho tomaram conhecimento<br />
das inconsistências acima relatadas.<br />
CAUSA:<br />
Dificuldade dos setores envolvidos em conceber um planejamento<br />
associado com as ações orçamentárias constantes da LOA. A Entidade, ao<br />
que sinalizou, levanta suas necessidades em consideração a objetos de<br />
gasto, não em objetivos a serem implementados ou alcançados.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor<br />
assim se manifestou: "A unidade encaminhou resposta durante os<br />
trabalhos de campo através do Ofício Interno nº 009/2006, entregue à<br />
CGU/MA anexado ao Ofício AUDINT nº 15 /2006-UFMA datado de<br />
26/05/2006, cuja cópia encaminha-se anexa. ( Doc 1 - Ofício Interno nº<br />
24/2006- ASPLAN)."<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
A essência da constatação disse da falta de vinculação expressa de<br />
metas estipuladas em face dos planos de trabalho executados no<br />
exercício. O Ofício referenciado pelo Gestor trouxe informações de<br />
distribuição de recursos por setor/atividade das várias unidades<br />
internas da UFMA, além de apresentar justificativa para outra<br />
constatação deste relatório, cuja manchete foi Implementação de<br />
projetos/atividades em desacordo com o estabelecido na LOA.<br />
Da forma em que se apresenta, a justificativa não tem materialidade<br />
para afastar a constatação.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Proceder a alterações em seus planos de metas futuros, no sentido de<br />
neles inserir variável que expresse correlação das metas estipuladas<br />
com as finalidades/descrições dos diversos projetos/atividades<br />
orçamentários que porventura venha a executar.<br />
3.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (042)<br />
Divulgação parcial de metas.<br />
A despeito de constar no Relatório de Gestão a implementação de metas<br />
em níveis superiores aos estabelecidos, programas diversos não foram<br />
referenciados na Prestação de Contas disponibilizada, a saber:<br />
ProgramaAção Produto<br />
Médico residente<br />
1073 4005 mantido<br />
4413 Aluno treinado<br />
6379 Hospital apoiado<br />
Instituição<br />
8551 apoiada<br />
1061 7744 Projeto realizado<br />
0513 Aluno beneficiado<br />
1067 4083 Sem descrição<br />
Espaço cultural<br />
1141 5104 instalado<br />
1201 0830 Estudo realizado
1214 8577<br />
Município<br />
beneficiado<br />
Atendimento<br />
1220 8585 realizado<br />
Atendimento<br />
8587 realizado<br />
1250 3988 Centro implantado<br />
2426 Centro mantido<br />
1289 6133 Inspeção realizada<br />
Profissional<br />
1311 8541 formado<br />
0849 Curso apoiado<br />
Profissional<br />
1350 8643 capacitado<br />
1375 0487 Bolsista atendido<br />
4019 Programa apoiado<br />
Profissional<br />
1377 09HS qualificado<br />
Instituição<br />
1062 6380 apoiada<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor não demonstra, face sua justificativa, preocupações acerca do<br />
fato, já que apresentou razões que longe passaram do problema<br />
detectado.<br />
CAUSA:<br />
Relativa deficiência técnica do setor responsável pela compilação e<br />
organização dos dados.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor<br />
assim se manifestou: "A unidade encaminhou resposta durante os<br />
trabalhos de campo através do Ofício Interno nº 009/2006, entregue à<br />
CGU/MA anexado ao Ofício AUDINT nº 15 /2006-UFMA datado de<br />
26/05/2006, cuja cópia encaminha-se anexa. ( Doc 1 - Ofício Interno nº<br />
24/2006 - ASPLAN).<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
A essência da constatação demonstra que houve execução de vários<br />
programas de governo cujas metas das suas respectivas ações não foram<br />
contempladas na prestação de contas apresentada. O Ofício referenciado<br />
pelo Gestor trouxe informações de distribuição de recursos por<br />
setor/atividade das várias unidades internas da UFMA, além de<br />
apresentar justificativa para outra constatação deste relatório, cuja<br />
manchete foi Implementação de projetos/atividades em desacordo com o<br />
estabelecido na LOA.<br />
Da forma em que se apresenta, a justificativa não tem materialidade<br />
para afastar a constatação.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Instruir o responsável pelo acompanhamento das execuções e respectivo<br />
gerenciamento dos resultados de mecanismo a utilizar o SIAFI Gerencial<br />
vistas a proceder efetiva coordenação entre setores, bem como adotar<br />
rotina, com periodicidade definida, de acompanhamento das execuções.<br />
3.1.1.3 CONSTATAÇÃO: (043)<br />
Implementação de projetos/atividades em desacordo com o estabelecido<br />
na LOA.
Da análise da destinação dos recursos das ações implementadas pela<br />
Entidade, evidenciaram-se inconsistências, consideradas as finalidades<br />
dos Programas em contraste com os gastos havidos, consoante quadros<br />
abaixo - todos os dados têm como fonte principal o repositório do<br />
Governo Federal, na Internet, sobre os Programas do exercício de 2005,<br />
endereço:<br />
#.<br />
As ações em que não se fez referência a metas, nas tabelas abaixo, foi<br />
por causa da inexistência de tal quantitativo na Prestação de Contas.<br />
Acrescente-se que parte das referidas tabelas necessitaram de variação<br />
para melhor definição de sua natureza. Assim, em umas se apresentou a<br />
implementação da ação, noutras a descrição.<br />
a) Programa 0461: Promoção da Pesquisa e do Desenvolvimento Científico<br />
e Tecnológico.<br />
Características gerais do Programa/ação<br />
Ação 8667 Pesquisa Universitária e Difusão de seus<br />
Resultados<br />
Produto Pesquisa Publicada<br />
Implementação da Ação<br />
Apoiar projetos de pesquisa (financiamento) e concessão de<br />
bolsas e Seleção de pesquisas de acordo com procedimentos<br />
internos estabelecidos.<br />
Meta<br />
prevista<br />
350 Meta<br />
realizada<br />
A execução orçamentária da ação, por sua vez, mostra-se da seguinte<br />
forma:<br />
Natureza<br />
Despesa<br />
Despesa<br />
%<br />
liquidada<br />
Objeto de gasto<br />
diárias 2.663,98 1,46 Diárias<br />
Material de Consumo 2.867,83 1,58 Material de consumo<br />
Auxílio Financeiro a 46.150,0025,4 Pagamento de bolsas.<br />
Estudantes<br />
5<br />
Passagens 10.512,695,79 Passagens<br />
locomoção<br />
119.123,365,6<br />
e despesas com<br />
0 9<br />
Serviços<br />
NIT<br />
de Engenharia no<br />
Serviços Pessoa<br />
Adaptações em departamentos<br />
Reforma na Cantina do CCET<br />
Jurídica<br />
Serviços de recuperação de<br />
equipamentos<br />
Hospedagem membros CNPq<br />
Despesas com seguro<br />
Recuperação de equipamentos<br />
181.317,8<br />
0<br />
399<br />
Desp. Hospedagem membros<br />
CNPq<br />
A ação sob análise está inserida num programa finalístico, isto é, por
meio do qual se espera oferecer à sociedade, diretamente, bens ou<br />
serviços. No caso, o produto da ação ficou estabelecido em pesquisas<br />
publicadas. A estratégia de implantação do programa, por outro lado,<br />
dar-se-ia da seguinte forma, conforme registros do SIGPLAN:<br />
a) ações de execução descentralizada: serão apoiados projetos de<br />
pesquisa mediante a concessão de recursos financeiros (custeio e/ou<br />
capital) e de forma suplementar, por meio da concessão de bolsas de<br />
pesquisa e de formação científica e tecnológica, em parceria com o<br />
Programa Formação e Capacitação de Recursos Humanos para Pesquisa.<br />
Para tanto, poderão ser utilizadas as seguintes formas de execução:<br />
seleção de projetos por meio do lançamento de edital ou chamadas de<br />
projetos, apoio a projetos selecionados a partir da demanda espontânea<br />
dos pesquisadores e/ou grupos de pesquisa feita ao CNPq e à Finep, de<br />
acordo com o calendário anual estabelecido pela respectiva agência, e<br />
contratação direta de projetos. A contratação dos projetos dar-se-á<br />
mediante assinatura de instrumento jurídico entre o responsável e/ou<br />
coordenador do projeto e a agência de fomento; e b) ações de execução<br />
direta: as pesquisas serão selecionadas de acordo com os procedimentos<br />
internos estabelecidos em cada uma das unidades e/ou instituições de<br />
pesquisa, obedecendo, prioritariamente, as orientações políticas do<br />
governo.<br />
A despeito de ser um ação voltada para um programa finalístico,<br />
mostra-se, conforme tabela acima, com caracteres de apoio<br />
administrativo, já que o percentual de despesas diretas com a produção<br />
de trabalhos científicos se mostrou em índices de apenas 25,45% do<br />
total executado na atividade, considerados os gasto diretos com<br />
produção científica, no caso, concessão de bolsas. Ademais, as<br />
despesas remanescentes envolveram assunção de obrigações com objetos<br />
que não se coadunam ou se aderem diretamente aos objetivos da ação.<br />
Vejam-se gastos com reformas em cantina do CCET, despesas com seguros,<br />
serviços de adaptações em departamentos, de recuperação de<br />
equipamentos, passagens e material de consumo.<br />
Neste passo, pouco consistente se mostra a informação de que a<br />
Entidade produziu, da forma como executou este Programa, a publicação<br />
de 399 trabalhos científicos, considerados, a destinação que deu aos<br />
recursos orçamentários.<br />
b) Programa 1062: Desenvolvimento da Educação Profissional e<br />
Tecnológica.<br />
Características gerais da ação<br />
Ação 2992 Funcionamento da Educação Profissional.<br />
Produto Alunos matriculados.<br />
Implementação da Ação<br />
diretamente pelas unidades responsáveis por manter o adequado<br />
funcionamento das instituições de ensino.<br />
Meta<br />
prevista<br />
1.776 matrículas Meta<br />
realizada<br />
1.986 matrículas<br />
A ação se encontra referenciada na Prestação de Contas da Entidade.<br />
No que diz das informações de execução, o dado inicial de ter superado<br />
a meta de 1.776 matrículas não se mostrou condizente com os informes<br />
disponibilizados: na documentação apresentada se apurou apenas 374<br />
matrículas no exercício de 2005 (Ofício 15/2006 COLUN).<br />
No que diz da aderência da execução orçamentária à finalidade/públicoalvo<br />
da ação, evidenciou-se inconsistência, na medida em que as<br />
despesas abaixo não se mostraram compatíveis com os objetivos da ação,<br />
consideradas as apropriações em centros de custos que não se<br />
relacionam com a educação profissional, na forma apresentada adiante:<br />
NE Plano Interno R$ Objeto Gasto
NE Plano Interno R$ Objeto Gasto<br />
903320 Gabinete/reitoria 3.558,00 Passagem<br />
Reitoria<br />
aérea para a<br />
400965 Manutencao<br />
162259 Pagamento de pessoal<br />
geral/prh<br />
ativo<br />
903381 Gabinete/precam 21,28 Ref. e adapt. prédio<br />
prefeit. do campus<br />
900108 Manutencao<br />
211.446,8 Despesa com água e<br />
servicos basicos 2<br />
esgoto<br />
902974 Nucleo de6.930,18<br />
Ampl. do prédio da<br />
tecnologia da<br />
central de comut.<br />
informacao.<br />
Telefônica<br />
c) Programa 1067: Gestão da Política de Educação.<br />
Características gerais da ação<br />
Ação 4083 Gerenciamento das Políticas do Ensino Superior.<br />
Produto não informado no cadastro de ações.<br />
Finalidade da ação<br />
Garantir a manutenção da Secretaria de Educação Superior do MEC,<br />
por meio do suporte ao planejamento, à formulação de políticas,<br />
à avaliação e ao controle das ações pertinentes ao ensino de<br />
graduação, à pesquisa e à extensão, no seu âmbito de educação,<br />
com vistas ao aprimoramento das ações ligadas à política<br />
nacional de educação superior.<br />
Meta<br />
prevista<br />
Não informado Meta<br />
realizada<br />
Não informado<br />
O objetivo do Programa se insere no contexto de coordenação,<br />
planejamento e formulação de políticas setoriais e a avaliação e<br />
controle dos programas na área da educação. Neste passo, a ação acima<br />
serviria como instrumento a viabilizá-la, mediante a manutenção dos<br />
setores envolvidos especificamente nas atividades de coordenação,<br />
planejamento, formulação de políticas e avaliação e controle dos<br />
programas na área da educação. O primeiro aspecto a ser abordado é<br />
saber se na Entidade existiu unidade interna que desempenhou referida<br />
atividade. O segundo é a obtenção dos resultados de sua atuação. A<br />
leitura dos dados de execução orçamentária por sua vez apontam,<br />
preliminarmente, para a ocorrência de inconsistência, já que não se<br />
vislumbra nas atividades de extensão universitária aquisição de vale<br />
transporte e pagamento de bolsa relação direta ou indireta com as<br />
finalidades do Programas.<br />
Por fim, diga-se que a ação não foi referenciada na Prestação de<br />
Contas Anual.<br />
Execução Orçamentária da Ação.<br />
NE Objeto de gasto R$ Plano Interno<br />
902980<br />
Ações de extensão25.000,00Assessoria<br />
de<br />
universitárias<br />
interiorizacao<br />
902421<br />
Aquisição<br />
transporte<br />
de vale4.896,00<br />
Depto. De<br />
enfermagem/ccbs<br />
401017<br />
Despesas com bolsas3.826,00<br />
Depto. De<br />
de estudo<br />
enfermagem/ccbs<br />
d) Programa 1073: Universidade do Século XXI
Características gerais da ação<br />
Ação 4009 Funcionamento dos Cursos de Graduação.<br />
Produto aluno matriculado.<br />
Implementação da Ação<br />
manutenção da infra-estrutura física do campus, manutenção dos<br />
serviços terceirizados, pagamento dos serviços públicos e de<br />
pessoal ativo.<br />
Meta<br />
prevista<br />
12.549 Meta<br />
realizada<br />
12.065<br />
A finalidade desta ação é garantir o funcionamento dos cursos de<br />
graduação das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), formar<br />
profissionais de alta qualificação para atuar nos diferentes setores<br />
da sociedade, capazes de contribuir para o processo de desenvolvimento<br />
nacional, com transferência de conhecimento pautada em regras<br />
curriculares. Logo, todo as atividades e gastos realizados, custeados<br />
com recursos orçamentários desta ação, deveria ser dirigidos para a<br />
formação de profissionais da graduação, restritivamente. Entretanto, a<br />
execução orçamentária, demonstrada abaixo, revela que considerável<br />
parcela da dotação foi direcionada para outros fins.<br />
Execução Orçamentária da Ação<br />
NE Objeto de gasto<br />
900015Execução Processo seletivo PSG<br />
900016Execução de cursos do PROEB<br />
900017Execução de cursos do PROEB<br />
900018Execução de cursos do PROEB<br />
900019Execução de cursos do PROEB<br />
900020Execução de cursos do PROEB<br />
900078Execução Processo seletivo vestibular<br />
900163Execução do Projeto Memória do Palácio<br />
900164<br />
Execução do Projeto Assistência Integral à Saúde<br />
do Adolescente<br />
900192<br />
Ampliação, reforma e manutenção infra-estrutura<br />
física<br />
900193Fortalecer ações de apoio e gestão financeira<br />
900784Execução de cursos do PROEB<br />
900816Execução de cursos do PROEB<br />
901400<br />
Integração de equipe de desenvolvimento do<br />
PCCT/ALUMAR/UFMA<br />
901511<br />
Apoio à execução do Curso de Especialização em<br />
Ortodontia<br />
901723<br />
Apoio à execução do Curso de especialização em<br />
Intervenções Nutricionais<br />
901724<br />
Apoio à execução do Curso de Especialização em<br />
História<br />
901725<br />
Apoio à execução do Curso de Especialização m<br />
Ciências Morfológicas<br />
901726<br />
Apoio à execução do Curso de especialização em<br />
Ciências da saúde<br />
901727<br />
Formar RH para reflexão e intervenção nas<br />
questões relac. a saúde da mulher<br />
901728<br />
Apoio a realização do Curso de Especialização em<br />
Recnologia de alimentos<br />
901729<br />
Apoio à exec. do Proj. do Curso de Espec. em<br />
Genética e Biologia Molecular<br />
901787<br />
Apoio à execução do Curso de Especialização em<br />
redes de Computadores<br />
901818<br />
Apoio à execução do Curso de Especialização em<br />
Telecomunicações
Apoio à realização do Curso de Especialização em<br />
901835<br />
Hematologia Clinica<br />
902023<br />
Apoio a exec. do Curso de<br />
Espec. em Metodol. Ensino Superior-CEMES<br />
902024<br />
Apoio à exec. do Curso de Espec. Enferm. na Saúde<br />
da Criança e do Adolesc.<br />
902025<br />
Apoio à real. do Curso de Espec. em Leitura e<br />
Praticas educativas<br />
902026<br />
Apoio à execução do curso de Especialização em<br />
Lingüística<br />
902037<br />
Apoio à exec. do Proj. do curso de espec. em<br />
Trein. Desportivo para Escolares<br />
902104<br />
Execução Curso Especialização Analise e Projeto<br />
de Sistema<br />
903074<br />
Apoio à execução do Curso de Especialização em<br />
Telecomunicações<br />
903086<br />
Apoio à realização do Curso de especialização em<br />
Gestão de Arquivo.<br />
903105<br />
Apoio ao desenvolvimento do Programa Vestibular-<br />
PSG<br />
903234<br />
Apoio à exec. do proc. do conc. Publico para<br />
Pessoal Técnico Administrativo<br />
401043Expansão campus Chapadinha e Imperatriz<br />
903063<br />
Des. Projeto Desenv. Étnico-Racial e<br />
Implementação ações afirmativas<br />
Características gerais da ação<br />
Ação 4086 Assistência Hospitalar e Ambulatorial à População<br />
Produto Pessoa atendida<br />
Finalidade da Ação<br />
Assegurar condições de funcionamento dos Hospitais de Ensino,<br />
objetivando o aperfeiçoamento nos âmbito da graduação,<br />
melhorando e ampliando o atendimento à comunidade.<br />
Meta 500 Meta<br />
1.446.096<br />
prevista<br />
realizada<br />
Esta ação teve por descrição a manutenção das atividades para o<br />
funcionamento e melhoria de qualidade dos serviços hospitalares<br />
prestados à Comunidade. Por seu caráter abrangente de custear despesas<br />
com funcionamento de hospitais, não se evidenciaram inconsistências na<br />
execução orçamentária. Todavia, os dados de execução de metas<br />
apresentados longe passam da realização do planejado: de um total de<br />
500 atendimentos previstos, a Entidade diz ter alcançado quase<br />
1.500.000, o que corresponde a uma população e meia da Cidade de São<br />
Luís/MA. Entretanto, apesar desse número tão expressivo, nenhum valor<br />
foi apropriado na referida atividade.<br />
e) Programa 1214: Atenção Básica em Saúde<br />
Características gerais da ação<br />
Ação 8577 Atendimento Assistencial Básico nos Municípios<br />
Brasileiros.<br />
Produto município beneficiado.<br />
Finalidade da Ação<br />
“ampliar o acesso da população (...) à atenção básica (...) para<br />
a prestação da assistência básica, de caráter individual ou<br />
coletivo, para prevenção de agravos, tratamento e reabilitação
...”<br />
Execução Orçamentária da Ação<br />
Características gerais da ação<br />
NE Objeto de gasto<br />
900456<br />
Realização de ações que possibilitem a melhoria do ens.,<br />
pesq. e extensão<br />
900032<br />
Realização de ações que possibilitem a melhoria do ens.,<br />
pesq. e extensão<br />
900031 Serviços médicos prestados aos usuários do SUS<br />
Os objetos de gastos acima não se mostram aderentes a uma política<br />
voltada para a prestação de atendimento básico em saúde, com exceção<br />
daquela descrita na última linha da tabela acima.<br />
f) Programa 1220: Atenção Hospitalar e Ambulatorial no Sistema Único<br />
de Saúde.<br />
Características gerais da ação<br />
Ação 8585 Atenção à Saúde da População nos Municípios<br />
Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos<br />
Produto<br />
Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada.<br />
atendimento realizado.<br />
Finalidade da Ação<br />
“Viabilizar a atenção à Saúde da População nos Estados e<br />
Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados<br />
Habilitados em Gestão Plena do Sistema Estadual.<br />
A descrição da ação consiste no repasse direto de recursos<br />
financeiros, transferidos fundo a fundo, para o custeio da atenção de<br />
média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar no SUS.<br />
A execução orçamentária da atividade, no entanto, não se mostra<br />
aderente à essa política de governo, considerados os seus objetos de<br />
gastos, detalhados abaixo.<br />
Execução orçamentária da Ação<br />
NE Objeto de gasto<br />
900150<br />
Realização de ações que possibilitem a melhoria do ensino,<br />
pesquisa e extensão<br />
900002<br />
Realização de ações que possibilitem a melhoria do ensino,<br />
pesquisa e extensão<br />
400582Pagamento Pessoal. Exerc. Anteriores<br />
Características gerais da ação<br />
Ação 8587 Atenção à Saúde da População nos Municípios Não<br />
Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos<br />
Produto<br />
Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada.<br />
atendimento realizado.<br />
Finalidade da Ação
Características gerais da ação<br />
“Viabilizar as ações de saúde realizados por prestadores do SUS,<br />
em Estados e Municípios não habilitados em Gestão Plena do<br />
Sistema.”<br />
Meta<br />
prevista<br />
Meta<br />
realizada<br />
A descrição desta ação restringiu-a ao pagamento dos procedimentos<br />
ambulatoriais e hospitalares realizados pelos serviços<br />
disponibilizados no SUS, de acordo com a autorização prévia dos<br />
gestores estaduais e municipais de saúde.<br />
Sua execução, na prática, teve objetos de gastos incompatíveis com<br />
referida descrição, conforme se demonstra abaixo.<br />
Execução orçamentária da Ação<br />
NE Objeto de gasto Favorecido<br />
902434Despesas com energia elétrica CEMAR<br />
Realização de ações que possibilitem<br />
Fundação<br />
901471a<br />
melhoria do ensino, pesquisa e<br />
Montelo<br />
extensão<br />
Josué<br />
g) Programa 1250: Esporte e Lazer na Cidade.<br />
Características gerais da ação<br />
Ação 3998 Implantação de Centros de Desenvolvimento do<br />
Esporte Recreativo e de Lazer (Rede CEDES)<br />
Produto Centro implantado.<br />
Descrição da ação:<br />
Construção de instalações prediais,laboratoriais, etc, que visem<br />
subsidiar o aprimoramento da prática do esporte recreativo e do<br />
lazer.<br />
A finalidade desta ação é aprimorar a prática do esporte recreativo e<br />
do lazer. No caso, referido aprimoramento dar-se-ia na forma de sua<br />
descrição, expressa na tabela acima. Sua execução orçamentária, em<br />
contraste com a descrição citada, aponta para incompatibilidades.<br />
Execução Orçamentária da Ação<br />
NE Objeto de gasto<br />
903397Livros<br />
903396Livros<br />
401037Pagamento bolsistas<br />
h) Programa 1350: Educação do Campo (PRONERA)<br />
Características gerais da ação<br />
Ação 8643 Capacitação e Formação de Profissionais de Nível<br />
Médio Adaptados à Reforma Agrária e Agricultura<br />
Familiar.<br />
Produto profissional capacitado.<br />
Descrição da Ação<br />
Proporcionar a habilitação profissional por meio de custos de
Características gerais da ação<br />
nível médio profissionalizante em regime de alternância (tempo<br />
distribuído entre a escola e a comunidade) para jovens e adultos<br />
em áreas de Reforma Agrária, por intermédio da realização de<br />
convênios com universidade federais, estaduais e comunitárias,<br />
escolas agro técnicas e centros de formação tecnológica.<br />
A finalidade desta ação envolve especificamente a capacitação de<br />
profissionais de nível médio profissionalizante, com vistas a atender<br />
a demanda específica de administrar a produção agropecuária de<br />
associações e cooperativas, e para a promoção de uma formação<br />
consistente ..."<br />
Tem natureza gerencial, no sentido de preparar técnicos para a<br />
administrar associações e cooperativas, em face de suas produções.<br />
Assim, não se vislumbra pertinente a esses fins as despesas abaixo<br />
demonstradas abaixo.<br />
Execução orçamentária da Ação<br />
NE Objeto de gasto<br />
903075<br />
Formação de 60 técnicos em saúde<br />
comunitária<br />
i) Programa 1375: Desenvolvimento do Ensino da Pós-Graduação e da<br />
Pesquisa.<br />
Características gerais da ação<br />
Ação 0487 Concessão e Manutenção de Bolsas de Estudos no<br />
País<br />
Produto Bolsista atendido<br />
Descrição da Ação<br />
Concessão de bolsas de estudo no país e demais auxílios a elas<br />
vinculados, tais como: passagens, taxas escolares, auxílios<br />
acadêmicos, auxílio instalação, diárias, seguro saúde, além de<br />
cobertura para a realização de pesquisa e defesa de trabalho de<br />
final de curso e de estudos acadêmicos (...) assim como apoio<br />
financeiro às instituições de ensino superior e a bolsistas para<br />
capacitação em cursos de formação pós-graduada.<br />
A finalidade da ação é promover a formação de pessoal de alto nível e<br />
a cooperação nacional, no âmbito acadêmico, científico e tecnológico<br />
no Brasil, proporcionando aos estudantes, pesquisadores e<br />
especialistas, o suporte financeiro destinado a estágios ou estudos<br />
no país.<br />
Toda sua execução orçamentária foi apropriada em despesas de consumo<br />
dos diversos centros e departamentos. A princípio, referida<br />
apropriação não guarda coerência com a finalidade da ação, pois<br />
promana de sua leitura que os gastos deveriam se vincular<br />
principalmente ao financiamento de pesquisas.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
A tirar pelas justificativas apresentadas, o Gestor sinalizou que<br />
estava agindo com a convicção de aderência às normas de programação<br />
orçamentária e fianceira.<br />
CAUSA:
Há sinalização de ausência de conhecimento técnico por parte dos<br />
setores encarregados pelas execuções, bem como falta de coordenação,<br />
harmonia e sistematização entre a ASPLAI e os demais setores. No caso,<br />
à ASPLAI, pela sua posição estratégica de centralizar todo o<br />
planejamento, falha ao não exercer um efetivo acompanhamento nas<br />
execuções.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
A princípio, é pertinente esclarecer que o orçamento anual da UFMA,<br />
depois de liberado pelo MEC, tem distribuição no âmbito da UFMA feita<br />
de forma descentralizada, de acordo com o estabelecido em Resolução,<br />
aprovada pelo Conselho de Administração. Consta da Resolução que os<br />
recursos orçamentários deverão ser executados pelos Planos Internos<br />
até o início de novembro do ano correspondente, período este<br />
compatível com o prazo último para empenho, estabelecido em Portaria<br />
do MEC. Ao final do exercício é realizado um levantamento dos saldos<br />
dos recursos e à medida que vão surgindo, eles são remanejados para<br />
atendimento de despesas urgentes e prioritárias, visando à otimização<br />
desses recursos. O remanejamento gradativo dos saldos justifica-se<br />
pela exigüidade dos prazos para realização dos empenhos, e pelo<br />
imperativo de não se correr o risco da perda dos recursos, já exíguos<br />
e insuficientes pra fazer face às necessidades da Instituição. Estas<br />
medidas, explicam-se pelo princípio da razoabilidade administrativa.<br />
Por outro lado, vale lembrar que a UFMA não participa diretamente da<br />
elaboração da proposta orçamentária no que se refere às Ações e seus<br />
respectivos valores, cabendo-lhe apenas adequar suas despesas às Ações<br />
determinadas pelo MEC. Entretanto, deve-se considerar que o MEC leva<br />
em conta o princípio da indissociabilidade na área acadêmica - Ensino,<br />
Pesquisa e Extensão - conseqüentemente os recursos podem ser aplicados<br />
indistintamente na área acadêmica. No entanto, ao separarem-se as<br />
atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão, a execução orçamentária em<br />
momentos diferentes e de acordo com os Planos Internos, se tornarão<br />
incompatíveis, situação que ocorre ao final do exercício.<br />
a) Programa 0461: Promoção da Pesquisa e do Desenvolvimento Científico<br />
e Tecnológico.<br />
Os recursos orçamentários -OCC, em razão da sua insuficiência, são<br />
destinados apenas para reaparelhamento de laboratórios, reparos e<br />
adaptações, material de consumo, despesas básicas, ou seja, para criar<br />
condições mínimas que favoreçam o incremento da Pesquisa. As pesquisas<br />
que exigem trabalho de campo, equipamentos complexos ou equipe<br />
numerosa, buscam recursos junto a órgãos de fomento. Ao final do<br />
exercício, foram utilizados saldos de recursos da Ação 8667 - Pesquisa<br />
Universitária e Difusão de seus Resultados, para execução de despesas<br />
na área acadêmica, visando ao desenvolvimento das atividades de<br />
ensino, pesquisa e extensão, que na visão holística do MEC e UFMA, são<br />
indissociáveis.<br />
Por exemplo, as despesas do tipo Adaptações - no Departamento de<br />
Desenho e Tecnologia, na Pós-Graduação em Física e no Departamento de<br />
Ciências Biológicas; os Serviços de Recuperação de equipamentos,<br />
solicitados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, são<br />
despesas que envolvem o funcionamento de setores que desenvolvem<br />
atividades inerentes à pesquisa, bem como as despesas com passagens e<br />
hospedagens, solicitadas pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-<br />
Graduação, para atendimento de professores do Comitê Externo do CNPq,<br />
avaliadores dos projetos de pesquisas de iniciação científica da PPPG.<br />
b) Programa 1062: Desenvolvimento da Educação Profissional e<br />
Tecnológica<br />
O Colégio Universitário atende ao ensino fundamental, ensino médio,<br />
técnico e educação especial. A informação constante do Ofício nº.<br />
015/26-COLUN - 374 matrículas - refere-se, exclusivamente, ao número<br />
de matrículas de alunos para o ensino técnico, enquanto que o total da<br />
meta realizada - 1.986 matrículas - refere-se ao total de alunos<br />
matriculados no ensino fundamental, médio, técnico e especial (Anexo
1).<br />
Quanto à incompatibilidade da execução orçamentária da despesa com a<br />
finalidade da ação, temos a esclarecer o que segue:<br />
- A NE-900108 apropriada no Plano Interno - Manutenção Serviços<br />
Básicos - destinado a despesas com água e esgoto, justifica-se,<br />
considerando que os recursos referentes à Ação 2992 - Funcionamento da<br />
Educação Profissional, que tem como finalidade manter o adequado<br />
funcionamento das instituições de ensino de educação profissional,<br />
teve parte desses recursos destinados para execução de despesas do<br />
funcionamento próprio do Colégio (material de consumo, passagens,<br />
diárias), e outra parte para as despesas dos serviços denominados de<br />
básicos (água, energia, telefonia, entre outras). Porém, como cada<br />
despesa dessa natureza é contratada para a Instituição como um todo,<br />
foi feita a opção de uma única despesa, nesse caso particular,<br />
relativa à água e esgoto da UFMA.<br />
- A NE-400965, apropriada no Plano Interno - Manutenção Geral/PRH -<br />
destinada à despesa com pagamento de pessoal ativo, justifica-se, já<br />
que a alocação desses recursos nessa Ação - Funcionamento da Educação<br />
Profissional - foi uma decisão da SPO/MEC, conforme ND-900028 (Anexo<br />
1), e destinou-se para suplementação de pessoal no final do exercício.<br />
- A NE-903381, apropriada no Plano Interno - PRECAM - destinada a<br />
despesa de ampliação no prédio da PRECAM, refere-se a empenho datado<br />
de 27 de dezembro, quando se trabalha com os saldos orçamentários<br />
existentes, sob pena de não realização de contrato de compra e/ou<br />
serviços. Ademais, trata-se de uma complementação de despesa, de valor<br />
mínimo. Em situações dessa natureza, deve prevalecer o princípio da<br />
razoabilidade. (Anexo1)<br />
- Os empenhos NE-903320 e NE-902974 - apropriados nos Plano Interno Ã<br />
Gabinete Reitoria e Núcleo de Tecnologia da Informação,<br />
respectivamente, foram empenhados nos dias 21 e 22 de dezembro, quando<br />
se trabalha com os saldos orçamentários existentes, sob pena da não<br />
realização de despesas com compra e/ou serviços de interesse da<br />
Instituição, de caráter urgente, o que prejudicaria o desenvolvimento<br />
de atividades inerentes à Instituição.<br />
c) Programa 1067: Gerenciamento das Políticas do Ensino Superior<br />
RESPOSTA: De acordo com os esclarecimentos da Auditoria, a Ação<br />
correspondente 4083 - Gerenciamento das Políticas do Ensino Superior,<br />
tem como finalidade "Garantir a manutenção da SESU do MEC, por meio do<br />
suporte ao planejamento, à formulação de políticas, à avaliação e ao<br />
controle das ações pertinentes ao ensino de graduação, à pesquisa e à<br />
extensão, no seu âmbito de educação, com vistas ao aprimoramento das<br />
ações ligadas à política nacional de educação superior". Entretanto, a<br />
Auditoria questiona se existiu unidade interna que desempenhou<br />
referida atividade, se houve resultados de sua atuação e se houve<br />
aquisição de vale transporte e pagamento de bolsa, finalizando que há<br />
inconsistência com a finalidade da Ação.<br />
A respeito, vale esclarecer que esta Ação é de responsabilidade da<br />
Secretaria de Educação Superior - Ministério da Educação, cujos<br />
recursos foram repassados através de Destaque/Descentralização<br />
(2005NC853), Programa de Educação e Cuidado para a Saúde da Mulher nas<br />
Várias Fases de Vida, cópia anexa, os quais foram executados de acordo<br />
com o Plano de Trabalho referente à Proposta PROEXT - "Educação e<br />
Cuidado para a saúde da mulher nas várias fases da vida", (Anexo 2).<br />
Outrossim, esclarecemos que os vales transportes foram adquiridos para<br />
ajudar o deslocamento dos participantes até o local de realização das<br />
oficinas, minicursos e para obtenção de documentos.<br />
d) Programa 1073: Universidade do Século XXI<br />
Na visão do MEC e da UFMA, o tripé Ensino, Pesquisa e Extensão são<br />
indissociáveis e inerentes a uma Instituição Federal de Ensino<br />
Superior. No caso desta Ação: 4009 - Funcionamento dos Cursos de<br />
Graduação, cuja finalidade é garantir o funcionamento dos cursos de<br />
graduação das IFES, formar profissionais de alta qualificação para<br />
atuar-nos diferentes setores da sociedade, capazes de contribuir para
o processo de desenvolvimento nacional com transferência de<br />
conhecimento pautada em regras curriculares, no âmbito das IFES que<br />
recebem recursos da União nesta Ação, tem sua implementação pautada na<br />
manutenção e organização das atividades de ensino, pesquisa e<br />
extensão.<br />
Desta forma, há de se entender a indissociabilidade das atividades<br />
meio e das atividades fim, cujo objetivo é o alcance desse tripé, como<br />
eixo da formação do graduado.<br />
Considerando o objeto de gastos relacionados, vale informar que os<br />
Processos seletivos PSG tratam da forma de ingresso nos cursos de<br />
graduação; os Cursos do PROEB - Programa Especial de Formação de<br />
Professores para a Educação Básica, são dirigidos para professores da<br />
rede municipal, cujo objeto principal é qualificar, com graduação<br />
plena, professores para atuarem no ensino fundamental e no ensino<br />
médio; o Projeto de Expansão dos Campi de Chapadinha e Imperatriz,<br />
trata de criação de novos cursos de graduação fora do Campus de São<br />
Luís, cujos recursos vieram através Destaque/Descentralização. São,<br />
assim, atividades relacionadas com o ensino de Graduação.<br />
Enfim, com referência à execução de despesas relativas aos cursos de<br />
especialização nessa Ação, esclarecemos que se trata de cursos<br />
reativados ou novos, criados após a elaboração da proposta<br />
orçamentária, portanto não previstos, situação que teve como<br />
conseqüência um aumento de arrecadação de receitas próprias,<br />
comprometendo toda a dotação da ação respectiva (Funcionamento de<br />
cursos de pós-graduação), tendo o excesso de ser executado em outra<br />
Ação.<br />
Quanto à Ação 4086 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial à<br />
População, está prevista no orçamento da UFMA, para o caso de<br />
implementação de Plano de Saúde. Entretanto, no Relatório de Gestão o<br />
quantitativo informado como meta alcançada - 1.446.096 - é referente<br />
ao atendimento hospitalar e ambulatorial prestado no Hospital<br />
Universitário com recursos oriundos do SUS, informado equivocadamente<br />
nessa Ação.<br />
e) Programa 1214: Atenção Básica em Saúde<br />
RESPOSTA: A Ação correspondente 8577 - Atendimento Assistencial Básico<br />
nos Municípios Brasileiros, tem como finalidade "Ampliar o acesso da<br />
população (...) à atenção básica (...) para a prestação da assistência<br />
básica, de caráter individual ou coletivo, para prevenção de agravos,<br />
tratamento e reabilitação...". Entretanto, a Auditoria alega que a<br />
UFMA executou despesas que não se mostram aderentes a uma política<br />
voltada para a prestação de atendimento básico em saúde.<br />
Sobre o assunto, esclarecemos que essa Ação é de responsabilidade da<br />
Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde e que os recursos são<br />
repassados à UFMA através de Nota de Crédito (Descentralização).<br />
Por outro lado, referidos recursos foram repassados à Fundação Josué<br />
Montello de Apoio à UFMA, mediante Contrato (Anexo 4), cujo objeto<br />
trata da realização de programas, projetos e ações que possibilitem a<br />
melhoria do ensino de graduação e pós-graduação, da pesquisa, da<br />
extensão e da assistência à saúde no Hospital Universitário, o qual<br />
foi executado de acordo com o Plano de Trabalho.<br />
f) Programa 1220: Atenção Hospitalar e Ambulatorial no Sistema Único<br />
de Saúde<br />
RESPOSTA: A Ação correspondente 8585 - Atenção à Saúde da População<br />
nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados<br />
Habilitados em Gestão Plena Avançada consiste no repasse direto de<br />
recursos financeiros, transferidos fundo a fundo, para custeio da<br />
atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar no SUS.<br />
Na análise da Auditoria, a execução orçamentária feita pela UFMA não<br />
se mostra aderente à política de governo, considerados os seus objetos<br />
de gastos.<br />
Para esclarecer, informamos, mais uma vez, que essa Ação é de<br />
responsabilidade da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde e<br />
que os recursos são repassados à UFMA através de Nota de Crédito
(Descentralização). A UFMA, mediante Contrato, repassou os referidos<br />
recursos à Fundação Josué Montello de Apoio à UFMA, cujo objeto trata<br />
da realização de programas, projetos e ações que possibilitem a<br />
melhoria do ensino de graduação e pós-graduação, da pesquisa, da<br />
extensão e da assistência à saúde no Hospital Universitário, o qual<br />
foi executado de acordo com o Plano de Trabalho.<br />
g) Programa 1250: Esporte e Lazer na Cidade<br />
RESPOSTA: Ainda de acordo com os esclarecimentos da Auditoria, a Ação<br />
correspondente 3998 - Implantação de Centros de Desenvolvimento do<br />
esporte Recreativo e de Lazer (Rede CEDES) e tem como finalidade<br />
"Aprimorar a prática do esporte recreativo e do lazer". A respeito,<br />
esclarecemos que esta Ação é de responsabilidade do Ministério do<br />
Esporte, e que os recursos foram repassados na forma de<br />
Destaque/Descentralização e executados de acordo com o Plano de<br />
Trabalho aprovado pelo órgão Concedente (Anexo 7). Assim, a compra de<br />
livros e pagamento de Bolsistas constam do referido Plano de Trabalho,<br />
e esta Universidade executou corretamente os recursos repassados.<br />
h) Programa 1350: Educação do Campo (PRONERA)<br />
RESPOSTA: A Ação correspondente 8643 - Capacitação e Formação de<br />
Profissionais de Nível Médio Adaptados à Reforma Agrária e Agricultura<br />
Familiar, tem como finalidade "Capacitação de profissionais de nível<br />
médio profissionalizante, com vistas a atender a demanda específica de<br />
administrar a produção agropecuária de associações e cooperativas, e<br />
para a promoção de uma formação consistente...". Conforme análise da<br />
Auditoria, a referida ação tem natureza gerencial, no sentido de<br />
preparar técnicos para administrar associações e cooperativas, em face<br />
de suas produções.<br />
Sobre a questão, vale esclarecer que a Ação é de responsabilidade do<br />
INCRA, visto que os recursos são oriundos da Diretoria de Planejamento<br />
do INCRA, através de Destaque (2005NC5869), (Anexo 5). Dessa forma, os<br />
recursos foram repassados para a Fundação Josué Montello de Apoio à<br />
UFMA, através de Contrato (Anexo 5), cujo objeto trata do<br />
desenvolvimento do Projeto "Curso de Saúde Comunitária em Áreas de<br />
Reforma Agrária", visando à formação de 60 (sessenta) trabalhadores<br />
rurais assentados de Projeto de Assentamentos, no curso técnico em<br />
Saúde Comunitária nos Estados do Piauí, Pará e Tocantins. Logo, esta<br />
Universidade executou de acordo com o objeto da mencionada NC e do<br />
respectivo Contrato.<br />
i) Programa 1375: Desenvolvimento do Ensino da Pós-Graduação e da<br />
Pesquisa<br />
RESPOSTA: De acordo com os esclarecimentos da Auditoria, a Ação<br />
correspondente 0487 - Concessão e Manutenção de Bolsas de Estudos no<br />
País, tem como finalidade "Promover a formação de pessoal de alto<br />
nível e a cooperação nacional, no âmbito acadêmico, científico e<br />
tecnológico no Brasil, proporcionando aos estudantes, pesquisadores e<br />
especialistas, o suporte financeiro destinado a estágios ou estudos no<br />
país". A despeito desses esclarecimentos, a Auditoria alega que toda a<br />
execução orçamentária correspondente foi apropriada em despesas de<br />
consumo.<br />
Inicialmente, vale esclarecer que os recursos mencionados são oriundos<br />
de Convênio/CAPES, logo sua execução obedece a um Plano de<br />
Atendimento, aprovado pelo órgão Concedente, cabendo a esta<br />
Universidade a obrigatoriedade de executá-lo de acordo com o referido<br />
Plano, (Anexo 6).<br />
Outrossim, conforme Relatório do Sistema Integrado de Gestão<br />
Administrativa - SIGA, em anexo, constata-se que a execução dos<br />
recursos foi realizada contemplando os diversos elementos de despesas<br />
possíveis, dentro do Plano de Atendimento, inclusive material de<br />
consumo, entre outros, objetivando o funcionamento dos laboratórios de<br />
ensino e pesquisa. Logo, entende-se e comprova-se que a sua execução<br />
foi correta.<br />
Por último, esclarecemos que a distribuição dos recursos oriundos do<br />
PROF está intrinsecamente relacionada aos Programas de Pós-Graduação
existentes na Instituição, recomendados pela CAPES, vide Ofício CAPES<br />
nº. 179/2006, em anexo. Logo, o Plano Interno caracteriza o curso de<br />
Pós--Graduação, que por sua vez está vinculado a um<br />
Departamento/Centro.<br />
Quando se tratar de recursos originários do PQI - Programa de<br />
Qualificação Institucional para os professores desta UFMA que se<br />
encontram realizando cursos de pós-graduação em outras Instituições, o<br />
Plano Interno tem como base os seus departamentos de origem, cujos<br />
coordenadores são designados por Portarias do Pró-Reitor de Pós-<br />
Graduação. Ademais, de acordo com o Convênio e seu Plano de<br />
Atendimento, os recursos são exclusivamente gastos em passagens,<br />
diárias, pagamento de cooperantes (Instituição na qual o professor<br />
está matriculado) e, em raros casos, com publicação ou aquisição de<br />
livros.<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
As informações trazidas acima foram apresentadas pelo Ofício Interno<br />
9/2006, de 25 de maio de 2006, e estava assinado pela Sr.ª Rosária de<br />
Fátima Silva, Assessora de Orçamento, com visto do prof. Hiroshi<br />
Matsumoto, Assessor Chefe da ASPLAN. Tiveram por desiderato infirmar<br />
ou esclarecer os fatos apontados como impróprios. Na ocasião em que<br />
foram solicitados esclarecimentos, pediu-se também a identificação dos<br />
responsáveis pela execução ou implementação de cada uma das ações<br />
orçamentárias acima inquinadas. A resposta, a despeito de trazer dados<br />
de identificação de servidores, apresentou-os discriminados por setor,<br />
fato que impossibilita, neste momento, a vinculação direta entre os<br />
chefes de setores e as ações multicitadas.<br />
No que diz dos esclarecimentos, percebe-se que estes foram<br />
apresentados com considerações iniciais, constantes do seu primeiro<br />
parágrafo. Estas se mostraram importantes, na medida em que abordaram<br />
a rotina de execução orçamentária, como também apresentam seu juízo<br />
acerca da maneira que desenvolve as políticas públicas estabelecidas.<br />
Podem-se extrair as seguintes idéias básicas do trecho referenciado,<br />
as quais, para análise da justificativa apresentada, tomam-se-lhes<br />
como comandos norteadoras da convicção do Gestor:<br />
a) "a UFMA não participa diretamente da elaboração da proposta<br />
orçamentária no que se refere às Ações e seus respectivos valores<br />
...";<br />
b) cabe-lhe "... apenas adequar suas despesas às Ações determinadas<br />
pelo MEC.";<br />
c) em decorrência do princípio da indissociabilidade na área acadêmica<br />
(ensino, pesquisa e extensão), ".... os recursos podem ser aplicados<br />
indistintamente na área acadêmica".<br />
É cediço que a administração pública, em seus níveis de execução, não<br />
detém autonomia para a formulação de políticas, muito menos elaboração<br />
livre de sua peça orçamentária. Todo o processo de projeção de gastos,<br />
necessários a manutenção e oferecimento de serviços, se dá<br />
contingenciado pelas prioridades dos órgãos centrais de orçamento e<br />
possibilidades financeiras do Governo. A idéia anotada na alínea "a"<br />
acima expressa isso.<br />
A assertiva exposta na alínea "b" afirma justamente o que foi alvo dos<br />
testes aplicados: determinar o valor das execuções, tendo como<br />
parâmetro as finalidades das ações descentralizadas para o órgão.<br />
A defesa resumida na alínea "c", tomada literalmente, levaria a<br />
incorreções várias no trato do orçamento público. Imagine-se, v.g.,<br />
destinar recursos recebidos para a produção de trabalho científico,<br />
com traços eminentemente de pesquisa, para pagamento de insumos com<br />
atividades de manutenção de ensino ou patrocínio de extensão. Numa<br />
perspectiva estrita, de legalidade, inclusive, não se pode ter tal<br />
situação isenta de críticas, pois não se poderia dizer que os<br />
resultados esperados com os gastos redundariam, de fato, em pesquisas<br />
científicas. A visão integral, ventilada pelo Gestor, sem descurar de<br />
sua importância no processo de integração de políticas públicas, não
pode ser alçada como pressuposto inarredável na execução dos<br />
orçamentos. A concepção de orçamento integrado por programas comunga<br />
uma idéia de subdivisões e abordagem analítica no combate a problemas<br />
sociais, como também no atendimento de demandas da sociedade.<br />
Para as questões pontuais levantadas, diga-se:<br />
a) Em síntese o Gestor alega que os recursos são destinados apenas<br />
para ".... criar condições mínimas que favoreçam o incremento da<br />
Pesquisa" e que foram utilizados recursos da ação tratada (para<br />
pesquisa universitária e difusão de seus resultados) "... na área<br />
acadêmica, visando ao desenvolvimento das atividades de ensino,<br />
pesquisa e extensão ...".<br />
Já se disse na constatação que parte dos gastos havidos se deram com<br />
reformas em cantina do CCET, Despesas com seguros, Serviços de<br />
adaptações em departamentos, de recuperação de equipamentos, passagens<br />
e material de consumo em geral. Estas despesas, a teor da<br />
justificativa apresentada, persistem sem a necessária demonstração de<br />
que tiveram relação com a produção de trabalhos científicos.<br />
b) A primeira questão apresentada refere-se a inconsistência na<br />
apresentação de metas executadas. O Gestor alega que foram<br />
considerados, na informação de execução, todo o corpo de alunos do<br />
Colégio Universitário. Entrou, assim, os níveis de ensino fundamental,<br />
médio, técnico e especial. Esta rotina, todavia, não se mostra<br />
coerente com a definição do público da ação orçamentária, pois<br />
deveriam ser considerados, apenas, "Jovens e adultos que buscam<br />
melhores oportunidades de formação profissional técnica, e superior<br />
tecnológica, alunos de pós-graduação, professores e pesquisadores." A<br />
Educação Profissional, conforme descrições na LOA2005, diz apenas de<br />
cursos técnicos de nível médio e superiores de tecnologia. Logo, os<br />
alunos da educação fundamental, ensino médio regular e educação<br />
especial não poderiam ser computados nesta ação, uma vez que não fazem<br />
parte do conjunto de seu público-alvo. A meta de execução divulgada,<br />
assim, encontra-se eivada de vício, não condizente com a realidade.<br />
No que diz das alegações específicas referente à segunda questão, temse:<br />
- NE900108. Não se qualificam aceitável as alegações. A uma, pela<br />
possibilidade de a UFMA ter segregado as despesas, sem esforços,<br />
bastando a emissão de notas de empenho no PI Colégio Universitário. A<br />
duas, porque no detalhamento da execução orçamentária desta ação<br />
constam diversas notas de empenho, vinculadas ao Colégio por plano<br />
interno, com material de consumo, contratação de pessoal, diárias,<br />
passagens.<br />
- NE400965. A ND referenciada de fato vinculou a despesa, mas não sua<br />
destinação. É bem verdade que mais fácil e coerente seria, para<br />
despesas permanentes com pessoal, a criação de centros de custos não<br />
pelo SIAFI, mas sim pelo SIAPE, por meio das unidades organizacionais,<br />
fato que não ficou demonstrado.<br />
- NE903381. Não é razoável destinar recursos de um fim para outro.<br />
- NE903320 e NE902974. Não é razoável destinar recursos de um fim para<br />
outro.<br />
Por fim, apresente-se a tabela abaixo, que é bem ilustrativa da forma<br />
como a Universidade implementou a política de funcionamento da<br />
educação profissional. Percebe-se claramente que os recursos tiveram<br />
destinação outra que não à vinculada com a educação profissional:<br />
somente 25% das notas de empenho liquidados à conta do programa foram<br />
feitos em benefício do Colégio Universitário.<br />
Centro de Custo R$ %<br />
Colégio Universitário 129.462,40 25%<br />
Manutenção e Apoio da<br />
UFMA 384.215,28 75%
c) Foi acostado à justificativa, como anexo, cópia do Plano de<br />
Trabalho Simplificado referente à implementação dos recursos<br />
descentralizados. O objeto contido no Plano foi "Desenvolvimento de<br />
atividades educativas e assistenciais para a promoção da saúde e<br />
prevenção de agravos a mulheres nas várias fases da via e em condições<br />
específicas, tais como: adolescentes, jovem/adulta não gestantes e no<br />
ciclo gravídico puerperal, bem com idosas. Seu plano de aplicação<br />
contemplou a possibilidade de gastos com as seguintes despesas: a)<br />
diárias; b) pagamento de bolsas; c) material de consumo; d) passagens;<br />
e) serviços de terceiros pessoa jurídica; e equipamentos/material<br />
permanente.<br />
Das três notas de empenho colocadas, sob questionamento, o Gestor<br />
cuidou em justificar os gastos apenas em relação a uma: aquisição de<br />
vale transporte. A se considerar o plano de aplicação, referenciado<br />
logo acima, referida despesa não pode ser considerada no âmbito do<br />
objeto, ainda que tenha sido de fato realizada para os fins que alega.<br />
Às demais despesas, considerou genericamente que se deram de acordo<br />
com o Plano de Trabalho. O detalhamento da Nota de Empenho 9029980 não<br />
demonstra isso, uma vez que as despesas vinculadas a ela tiveram por<br />
detalhamento o desenvolvimento de ‘ações de caráter extensionista nas<br />
comunidades negras rurais de Itamatatiuia e<br />
Samucanguaua, localizadas no Município de Alcântara, MA. A Nota de<br />
Empenho 401017, por fim, teve por objeto de gasto o pagamento de<br />
bolsa. Apesar de consignada no plano de aplicação, não ficou<br />
demonstrada, pela não apresentação de documentos, vinculação direta da<br />
despesa com o objeto pactuado.<br />
d) Consoante acima exposto, o primado da indissociabilidade do ensino,<br />
pesquisa e extensão não pode ser alçados a foros absolutos, visto que<br />
não legitima a livre escolha do Gestor em atos vinculados de execução<br />
orçamentária da Universidade.<br />
Pontualmente, a alegação de que os processos seletivos PSG cuidam da<br />
forma de ingresso nos cursos de graduação não justifica a destinação<br />
dos recursos, uma vez que o público alvo da ação é o aluno da<br />
Universidade, não o postulante a tanto. Consideração da mesma natureza<br />
se faz quanto aos gastos no âmbito do PROEB. Seu público alvo<br />
(professores da rede municipal) não se relacionam com os do Programa.<br />
A implementação desta ação se mostrou bastante elucidativa,<br />
demonstrada na tabela acima (ver constatação). Assim, gastos com<br />
expansão de campi, especificamente com edificações e reformas não se<br />
mostram coordenados com a maneira estipulada na LOA2005.<br />
Aos gastos com cursos de especialização, o Gestor traz considerações<br />
confusas: primeiro, diz que referidos cursos não estavam contemplados<br />
em sua programação inicial; segundo, e por conseqüência do primeiro,<br />
tais cursos geraram receitas próprias (obviamente não contempladas em<br />
sua programação inicial); terceiro, considerou tais receitas como<br />
excesso de arrecadação que; quarto, comprometeu toda a dotação da ação<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
a) apurar responsabilidade administrativa dos gestores envolvidos na<br />
autorização e execução das ações tidas por desviada de finalidade;<br />
b) dotar a ASPLAI de plena condição operacional e legal (aprovação do<br />
regimento interno) para viabilizar uma escorreita coordenação,<br />
sistematização, acompanhamento e ajustes nas execuções dos diversos<br />
programas.<br />
c) dar pleno atendimento, nas execuções futuras, das finalidades dos<br />
Programas de Governo a cargo da Entidade.<br />
3.2 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS<br />
3.2.1 ASSUNTO - RESULTADOS <strong>DA</strong> MISSÃO INSTITUCIONAL<br />
3.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (045)
Indicadores inconsistentes.<br />
Em atenção à Decisão TCU Nº408/2002-Plenário, a Entidade apresentou em<br />
sua Prestação de Contas os nove indicadores estipulados naquela<br />
decisão. Para fins de conformidade das informações apresentadas,<br />
procedeu-se à avaliação das informações utilizadas para os cálculos<br />
(veracidade e adequação) e à confirmação dos resultados (aplicação das<br />
fórmulas com os dados obtidos).<br />
No que diz da conformidade de dados que tiveram por fonte o SIAFI,<br />
percebeu-se divergência entre aquilo que fora informado pela Entidade<br />
e o levantado no sistema, conforme tabela abaixo, primeira linha. As<br />
informações relacionadas na terceira coluna com "status" de "não<br />
confirmado" decorreram da falta de elementos suficientes para sua<br />
verificação: a Entidade apesar de ter disponibilizado arquivo "memória<br />
de cálculo", não forneceu elementos analíticos (método de depuração de<br />
dados do SIAFI, v.g.) suficientes para confirmar as informações.<br />
Componente Valor<br />
informado<br />
IFES<br />
Desp.Corrente UFMA 234.282.108,8<br />
Valor<br />
confirmado<br />
223.739.251,95<br />
Desp. Corrente<br />
9<br />
47.466.682,69 Não<br />
H.Universitário<br />
confirmado¹<br />
65% desp. Corrente<br />
30.853.343,75 Não<br />
H.Universitário<br />
confirmado¹<br />
Aposentadorias e reformas<br />
(3319001)<br />
38.054.386,37 38.054.386,37<br />
Pensões (3319003) 4.418.799,07 4.418.799,07<br />
Sentenças judiciais<br />
(3319091)<br />
29.694.087,02 29.694.087,02<br />
¹ Na apropriação das despesas correntes do Hospital Universitário, no<br />
que diz de pagamento de pessoal, não se evidenciou centro de custo<br />
específico, em sua contabilidade, que permitisse segregar tal despesa<br />
do montante geral despendido na Universidade.<br />
Diga-se ainda que dois indicadores, conforme orientações da referida<br />
Decisão, foram apresentados com e sem elementos de execução<br />
orçamentária do Hospital Universitário: foram Custo Corrente com<br />
HU/Aluno Equivalente e Custo Corrente sem HU/Aluno Equivalente. A<br />
orientação para o primeiro caso (considerar despesa total, inclusive<br />
Hospital Universitário) é deduzir somente 65% das despesas correntes<br />
dos hospitais. Para o segundo, toma-se a despesa total da UFMA e se<br />
deduz dela 100% do apurado como despesa corrente do Hospital<br />
Universitário.<br />
Na prática a Entidade, preliminarmente, deveria segregar todas as<br />
despesas correntes do Hospital Universitário e em seguida aplicar-lhe<br />
o índice de dedução. Os documentos fornecidos dizem que a despesa<br />
corrente do Hospital foi de R$ 47.466.682,69. Porém, não se<br />
evidenciou, nos registros de execução orçamentária do SIAFI, que a<br />
Entidade tenha se utilizado de centros de custos para, de fato,<br />
selecionar todos os gastos correntes com o Hospital, inclusive<br />
apropriações com despesa de pessoal e encargos respectivos, situação<br />
não observada. Documento da Universidade confirma a inadequação do<br />
fato, a afirmar que: "as despesas do Hospital Universitário referem-se<br />
a outras despesas correntes. Não foi possível a separação das despesas<br />
com pessoal que são pagas na unidade gestora (154041)." È dizer,<br />
referidos indicadores não retratam a realidade das coisas: expressam<br />
resultados apenas parciais, inservíveis para uma análise gerencial.<br />
Para além disso, apurou-se inconsistências no indicador Aluno Tempo<br />
Integral/Professor. No caso, houve ligeira variação entre os<br />
resultados apresentados pela Entidade e o encontrado pela Equipe: em
vez de 10,09, encontrou-se 10,15. O erro, aparentemente, ocorreu na<br />
rotina de soma e divisão de fatores. Veja-se memória de cálculo:<br />
7.990,79 + 689 + 137 = 8.816,79/868 = 10,15.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor só tomou conhecimento dos problemas detectados em face desta<br />
auditoria.<br />
CAUSA:<br />
O fato mais relevante (não segregação de despesas) tem como causa a<br />
inexistência de centros de custos para apropriação de despesas com as<br />
unidades vinculadas, mas descentralizadas administrativamente da UFMA.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor<br />
assim se manifestou: "Esta unidade encaminha Of. Int. nº 21/06-ASPLAI,<br />
informando dados dos valores de Despesas Correntes do HU, retificação<br />
dos indicadores com memória de cálculo. Anexo. (doc.2)"<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
O Ofício citado trouxe os seguintes dados: a) informações para cálculo<br />
dos indicadores de gestão, oriundo da PROGF, de que constam os valores<br />
de Despesas Correntes do Hospital Universitário, que foram fornecidos<br />
à CGU para cálculo dos indicadores; e b) ofício de retificação dos<br />
indicadores, com respectiva memória de cálculo.<br />
A memória de cálculo fornecida trouxe a informação de retificação do<br />
indicador Aluno Tempo Integral/Professor Equivalente, de acordo com o<br />
apontado na constatação acima, ou seja, com a correção. Já as<br />
variáveis despesa corrente UFMA e despesa corrente Hospital<br />
Universitário persistiram com dados incorretos, no primeiro caso, e<br />
não confirmado, no segundo, uma vez que o Gestor apenas repetiu<br />
informações apresentadas na prestação de contas.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Atualizar os cálculos dos indicadores, com expurgo das inconsistências<br />
levantadas acima.<br />
Quanto à ausência de informação completa acerca dos dados de execução<br />
orçamentária do Hospital Universitário, recomendação corretiva, neste<br />
momento, mostra-se ineficaz, uma vez que já se tem a informação,<br />
acostada em documento e citada acima, de não ter sido possível a<br />
filtragem desses dados. Nesta perspectiva, para os indicadores Custo<br />
Corrente com HU/Aluno Equivalente e Custo Corrente sem HU/Aluno<br />
Equivalente, não se pode tributar veracidade, já que a Entidade não<br />
pôde segregar todos os gastos correntes do HU.<br />
Para adiante, adotar centros de custos que permitam separar os gastos<br />
(correntes e de capital) de suas unidades administrativas, mormente<br />
Hospital Universitário e Colégio Universitário. No caso de gastos com<br />
pessoal, a adoção de centro de custos no Siafi se envolve de<br />
complexidade e detalhamento de rotinas de tal monta que se mostra<br />
inviável. Para o caso, sugere-se o levantamento de informações no<br />
Siape, que permite a classificação dos gastos com pessoal em unidades<br />
organizacionais.<br />
3.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (046)<br />
Avaliação da satisfação de clientes parcialmente implementada.<br />
O assunto foi objeto de verificação em auditoria do exercício de 2004.<br />
Na ocasião, recomendou-se a implementação de indicadores que pudessem<br />
avaliar a satisfação dos clientes da Entidade. Da análise dos<br />
documentos apresentados, percebe-se que o auditado elegeu como<br />
principal cliente seu corpo de alunos. Nesta perspectiva, trabalhou<br />
diversos indicadores, incluídos no Relatório de Gestão, acompanhados<br />
de notas ilustrativas da percepção da satisfação do alunado. À guisa<br />
inclusive de conclusão, consta no relatório a informação de ser
elevado o nível de insatisfação dos alunos no período de 2002 a 2005.<br />
Para chegar a tal idéia, apresentou a seguinte sistemática de<br />
monitoramento:<br />
"... considerando que a evasão está diretamente correlacionada com o<br />
nível de satisfação dos alunos e que vários indicadores medem esse<br />
nível de satisfação em relação ao curso escolhido, decidiu-se proceder<br />
a levantamento de dados que identificassem a situação dos cursos de<br />
graduação da UFMA, e a realização que se pode estabelecer com o nível<br />
de satisfação do alunado".<br />
Em seguida, apresenta os seguintes quadros, resultados da compilação<br />
de informações levantadas:<br />
INDICADORES<br />
Indicadores CCSo CCH<br />
Nº de alunos<br />
matriculados<br />
Percentual de alunos<br />
reprovados, por falta<br />
ou conteúdo, em todas<br />
as disciplinas<br />
Nº médio de<br />
inscrições por<br />
disciplina, por aluno<br />
Percentual de<br />
reprovação em<br />
disciplinas ( % )<br />
Média geral dos<br />
alunos, excluindo-se<br />
as reprovações por<br />
falta<br />
2002.1 2003.<br />
1<br />
2004.<br />
1<br />
2005. 2002. 2003. 2004. 2005.<br />
1 1 1 1 1<br />
3.501 3.59 3.56 4.04 2.49 2.64 2.29<br />
3 0 2 9 6 6 2.696<br />
7,56 7,98 9,35 7,41 11,7 12,1 11,0<br />
2 6 1 14,54<br />
3,76 3,72 3,45 3,62 3,66 3,84 3,37 3,64<br />
13,76 14,9 16,8 16,9 15,3 16,4 18,4<br />
4 8 9 9 8 1 19,03<br />
7,348 7,30 7,23 7,32 7,19 7,21 6,86 6,929<br />
2 66 43 38 46 55 91 0<br />
Número de graduados 309 370 324 368 119 146 176 187<br />
Tempo médio de<br />
conclusão do curso<br />
11,1<br />
11,6 1<br />
(0,7) (1,5<br />
)<br />
11,5<br />
(1,8<br />
)<br />
12<br />
(1,2<br />
)<br />
10,3<br />
(1,7<br />
)<br />
10,8<br />
(1,8<br />
)<br />
Indicadores CCBS CCET<br />
Nº de alunos<br />
matriculados<br />
Percentual de alunos<br />
reprovados, por falta<br />
ou conteúdo, em todas<br />
as disciplinas<br />
Nº médio de<br />
inscrições por<br />
disciplina, por aluno<br />
Percentual de<br />
reprovação em<br />
disciplinas ( % )<br />
Média geral dos<br />
alunos, excluindo-se<br />
2002.1 2003.<br />
1<br />
2004.<br />
1<br />
11,3<br />
(2,0<br />
)<br />
12,7<br />
(2,4)<br />
2005. 2002. 2003. 2004. 2005.<br />
1 1 1 1 1<br />
1.864 1.97 2.00 2.03 1.69 1.82 1.81<br />
0 4 7 6 2 9 1.809<br />
3,27 3,29 4,34 4,76 10,9 10,4 13,0<br />
0 2 8 12,49<br />
4,72 4,7 4,9 4,83 4,07 4,01 3,62 3,83<br />
7,01 6,37 6,29 8,87 24,1 26,9<br />
5 4<br />
27,4 27,01<br />
7,498 8,02 7,85 7,75 6,71 6,70 6,63 6,528<br />
1 2 17 84 44 77 22 5
as reprovações por<br />
falta<br />
Número de graduados 127 189 143 159 67 98 86 87<br />
* Tempo médio de<br />
conclusão do curso<br />
10,3<br />
(1,2)<br />
10,5<br />
(1,0<br />
)<br />
10,5<br />
(1,0<br />
)<br />
10,3<br />
(2,2<br />
)<br />
10,9<br />
(2,0<br />
)<br />
11<br />
(1,9<br />
)<br />
11,3<br />
(0,8<br />
)<br />
13,42<br />
(2,2)<br />
Fonte: NTI<br />
* tempo médio de conclusão do curso em semestres (desvio padrão).<br />
Percebe-se que a Entidade utilizou-se de método indireto para avaliar<br />
a satisfação de seus clientes, no caso, alunos de quatro centros<br />
acadêmicos. Enfrentando, questões relacionadas a tempo médio de<br />
conclusão de curso, v.g., evidente se mostra que os índices<br />
encontrados se apresentam em patamares muito superiores a padrões<br />
estabelecidos: com exceção do primeiro semestre de 2002 (CCSo), os<br />
remanescentes se mostraram em média concluídos em tempo superior ao<br />
normal (vejam-se índices maiores que 1,0). Os dados apresentados se<br />
mostram, de fato, reveladores de uma situação inadequada, entretanto,<br />
para que se firmem e retratem com mais abrangência a realidade<br />
acadêmica, necessário estabelecer, para cada um dos indicadores, um<br />
padrão de referência ou índice ideal. Noutro passo, sem descurar da<br />
importância das informações e do modelo já elaborado, é necessária a<br />
elaboração de um modelo que traduza também e diretamente a<br />
sensibilidade dos alunos. Problemas relacionados a qualidade do<br />
atendimento nas coordenações e departamentos, com o tratamento das<br />
variáveis atinentes à tempestividade, suficiência e presteza no trato<br />
com o alunado; qualidade das aulas ministradas; assiduidade de<br />
professores; e disponibilização bibliográfica atualizada são aspectos<br />
relevantes que muito contribuiriam para mensurar o grau de satisfação<br />
do corpo discente.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
Não se tem o fato como constatação, uma vez que o Gestor implementou a<br />
recomendação anteriormente exarada pela CGU. Todavia, como se enfatiza<br />
no fato, a CGU entende necessário o aprimoramento do modelo, razão<br />
pela qual adota o assunto com status de falha formal sem impacto, dada<br />
a necessidade de recomendação.<br />
CAUSA:<br />
Falta de cultura na medição da satisfação da clientela da Entidade.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor<br />
assim se manifestou: "Esclarecimento prestado no doc. 19 (pasta<br />
vermelha)"<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Em síntese a pasta vermelha acima referida trouxe os seguintes<br />
documentos:<br />
a) apresentação de instituição de comissão própria de avaliação, com<br />
representação das unidades acadêmicas, setores de administração<br />
superior, organizações da comunidade universitária e sociedade, para<br />
coordenar o processo de auto-avaliação institucional;<br />
b) documento com histórico dos eventos e atividades da referida<br />
comissão;<br />
c) análise de documentos institucionais (Estatuto e Regimento Geral);<br />
d) roteiro ou plano de ação da comissão;<br />
e) dados gerenciais (ingressantes por semestre e gênero; número total<br />
de alunos matriculados horas-aulas; número total de alunos
matriculados no curso, por turno e gênero).<br />
O Gestor não acrescentou nenhuma informação explicativa para os<br />
documentos apresentados. Não obstante, tais documentos sinalizam a<br />
existência de um movimento embrionário que expressa a intenção de<br />
adotar mecanismos ou rotinas de avaliação institucional, entretanto,<br />
que não se traduziram, até o momento, em resultados práticos.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Agregar ao modelo de avaliação de satisfação dos clientes variáveis<br />
que permitam a mensuração direta do grau de atendimento das<br />
necessidades do corpo discente, com abordagem de assuntos como<br />
qualidade do atendimento nas coordenações e departamentos, com o<br />
tratamento das variáveis atinentes à tempestividade, suficiência e<br />
presteza no trato com o alunado; qualidade das aulas ministradas;<br />
assiduidade de professores; disponibilização bibliográfica, sem<br />
prejuízo de outros havidos por importantes pela Entidade.<br />
4 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA<br />
4.1 SUBÁREA - ANÁLISE <strong>DA</strong> PROGRAMAÇÃO<br />
4.1.1 ASSUNTO - ESTIMATIVA <strong>DA</strong>S RECEITAS<br />
4.1.1.1 INFORMAÇÃO: (001)<br />
Em consulta ao SIAFI, verificou-se que a UFMA realizou, em sua<br />
totalidade, as receitas previstas, tendo em vista que a LOA previu<br />
inicialmente R$ 6.017.861,00 (seis milhões, dezessete mil, oitocentos<br />
e sessenta e um reais) , e a receita executada totalizou o montante<br />
de R$ 6.031.124,53 (seis milhões, trinta e um mil, cento e vinte e<br />
quatro reais, cinqüenta e três centavos).<br />
4.1.2 ASSUNTO - FIXAÇÃO <strong>DA</strong>S DESPESAS CORRENTES<br />
4.1.2.1 INFORMAÇÃO: (002)<br />
Da análise das peças orçamentárias referentes aos exercícios de<br />
2004 e 2005, evidenciou-se uma evolução na fixação das despesas no<br />
elemento 04 (Contratação por Tempo Determinado) na ordem de 60,29%.<br />
Em 2004, foi fixado o valor de R$ 2.773.519,16 (dois milhões,<br />
setecentos e setenta e três mil, quinhentos e dezenove reais e<br />
dezesseis centavos). O exercício de 2005, por sua vez, registrou o<br />
valor de R$ 4.600.221,54 (quatro milhões, seiscentos mil, duzentos e<br />
vinte e um reais e cinqüenta e quatro centavos).<br />
4.1.3 ASSUNTO - FIXAÇÃO <strong>DA</strong>S DESPESAS DE CAPITAL<br />
4.1.3.1 INFORMAÇÃO: (003)<br />
A UFMA não participa da fixação das Despesas de Capital, esta<br />
definição está a cargo da SPO/MEC.<br />
4.2 SUBÁREA - ANÁLISE <strong>DA</strong> EXECUÇÃO<br />
4.2.1 ASSUNTO - ANÁLISE <strong>DA</strong> EXECUÇÃO<br />
4.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (005)<br />
Saldos alongados em contas contábeis.<br />
Como resultado da análise das despesas executadas pela Entidade no<br />
exercício sob exame, envolvendo os 35 programas/ações executados<br />
(consulta construída no SIAFI Gerencial: Execução Total da Despesa),<br />
não se vislumbrou movimentação (registros) no SIAFI nas contas de<br />
despesas de Caráter Secreto e Reservado, Pagamento de Convocação<br />
Extraordinária e de Juros e Multas. Também não se identificou<br />
classificações de despesas orçamentárias com registros incorretos e os
documentos de suporte das despesas (notas fiscais, faturas, recibos),<br />
para os processos analisados, são compatíveis com os fins a que se<br />
destinam tais naturezas de despesas. Todavia, verificou-se a<br />
existência de saldos alongados em diversas contas de compensado<br />
(contratos e convênios) e contas patrimoniais, o que sinaliza ausência<br />
de análise dos balancetes mensais, resultando na falta de um adequado<br />
controle, além de interferir nos índices econômico-financeiros<br />
extraídos a partir desses saldos.<br />
Não obstante, a Setorial Contábil da Entidade (UG 154041 - FUMA), para<br />
todo o exercício/2005, não procedeu a nenhuma "Conformidade Contábil<br />
com Restrição". É dizer, todas as conformidades foram registradas como<br />
"Sem Restrição". O fato vai de encontro ao estabelecido na IN/STN n°<br />
05/1996, que dispõe:<br />
"A Conformidade Contábil é feita à vista dos exames realizados nos<br />
demonstrativos contábeis, extraídos do SIAFI, bem como da comprovação<br />
de Conformidade de Suporte Documental, cabendo registro de restrição<br />
se observada qualquer das seguintes situações."<br />
a) falta do registro, pela UG, da Conformidade de Suporte Documental;<br />
b) quando houver inconsistências ou desequilíbrios nas Demonstrações<br />
Contábeis;<br />
c) quando as Demonstrações Contábeis não espelharem as atividades fins<br />
do Órgão;<br />
d) quando a UG possuir inconsistências apresentadas nas transações<br />
CONCONTIR ou CONINCONS do SIAFI ou quando houver quaisquer<br />
inconsistências que comprometam a qualidade das informações<br />
contábeis."<br />
Além dos saldos alongados em contas de convênios tratado no subitem<br />
8.3.1.6 deste relatório e e das contas de patrimônio<br />
(tratado na Gestão Patrimonial), apresenta-se, no quadro a seguir,<br />
outras contas de saldos alongados.<br />
Conta Contábil (Corrente) Saldo R$ Observação<br />
1.9.9.7.2.02.00<br />
(00.801.252/0001-10)<br />
Saldo alongado em Conta desde<br />
1.591,00<br />
28/12/2002.<br />
1.9.9.7.2.02.00<br />
(01.703.770/0001-63)<br />
Saldo alongado em Conta desde<br />
4.842,77<br />
25/10/2004.<br />
1.9.9.7.2.02.00<br />
(02.773.629/0001-80)<br />
Saldo alongado em Conta desde<br />
20.830,13<br />
06/05/2004.<br />
1.9.9.7.2.02.00<br />
(02.860.834/0001-00)<br />
Saldo alongado em Conta desde<br />
12.435,32<br />
28/12/2004.<br />
1.9.9.7.2.02.00<br />
(03.270.183/0001-53)<br />
Saldo alongado em Conta desde<br />
942,07<br />
02/05/2002.<br />
1.9.9.7.2.02.00<br />
(05.437.067/0001-01)<br />
Saldo alongado em Conta desde<br />
36.506,61<br />
15/12/2003.<br />
1.9.9.7.2.02.00<br />
(07.146.863/0001-10)<br />
Saldo alongado em Conta desde<br />
78.883,79<br />
1°/04/2003.<br />
1.9.9.7.2.02.00<br />
(33.000.118/0011-40)<br />
Saldo alongado em Conta desde<br />
5,00<br />
13/02/2003.<br />
1.9.9.7.2.02.00<br />
(33.426.420/0001-93)<br />
Saldo alongado em Conta desde<br />
4.937,32<br />
14/12/2004.<br />
1.9.9.7.2.02.00<br />
(33.426.420/0043-42)<br />
Saldo alongado em Conta desde<br />
12.343,30<br />
25/11/2004.<br />
1.9.9.7.2.02.00<br />
(41.482.589/0001-99)<br />
Saldo alongado em Conta<br />
11.921,30anterior ao exercício<br />
financeiro de 2002.<br />
1.9.9.7.2.02.00<br />
189.709,1 Saldo alongado em Conta desde<br />
(69.407.005/0001-30)<br />
014/04/2004.<br />
1.9.9.7.2.03.00<br />
(02.773.629/0002-80)<br />
Saldo alongado em Conta desde<br />
88.511,20<br />
29/12/2002.
Conta Contábil (Corrente) Saldo R$ Observação<br />
1.9.9.7.2.03.00<br />
191.737,6 Saldo alongado em Conta desde<br />
(33.426..420/0043-42)<br />
825/11/2004.<br />
1.9.9.7.2.03.00<br />
(69.426.021/0001-70)<br />
Saldo alongado em Conta desde<br />
8.894,18<br />
31/12/2002.<br />
Saldo alongado em Conta desde<br />
1.2.2.5.2.00.00 1.303,48o<br />
exercício financeiro de<br />
1996.<br />
Saldo alongado em Conta desde<br />
1.4.2.1.2.96.00 14.735,44o<br />
exercício financeiro de<br />
2001.<br />
1.4.2.1.2.98.00<br />
565.042,9<br />
Saldo alongado em Conta desde<br />
1<br />
o exercício financeiro de<br />
2004.<br />
Ressalta-se, por derradeiro, que o balancete de 31/12/2005 também<br />
demonstrava registros em outras contas que, por sua natureza, merecem<br />
análise, tais como 2.1.1.4.9.01.00 - Depósitos de Terceiros<br />
(classificação de conta-corrente genérica 999); 2.1.2.6.3.00.00 -<br />
Ordens Bancárias Canceladas; 1.1.2.1.9.01.00 - Salário-família;<br />
2.1.1.4.1.00.00 - Depósito e cauções (com saldos alongados) etc.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor não cuidou de fazer observar o registro tempestivo no SIAFI<br />
dos atos e fatos relativos à execução orçamentária, financeira e<br />
patrimonial da Entidade.<br />
CAUSA:<br />
Ausência de análise dos balancetes mensais da Entidade, aliado ao<br />
desconhecimento ou não-cumprimento das determinações emanadas da<br />
IN/STN n° 05/1996.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Justificativa da Unidade: transcrito abaixo texto do OI PROGF nº 41-<br />
GAB<br />
O Departamento de Orçamento e Finanças está efetuando levantamento dos<br />
contratos vencidos, junto aos setores competentes, para que seja dada<br />
baixa dos saldos alongados das contas contábeis 1.9.9.7.2.02.00 e<br />
1.9.9.7.2.03.00.<br />
Quanto às demais contas, temos a esclarecer o que segue:<br />
1.2.2.5.2.00.00 - saldo alongado desde o exercício de 1996, refere-se<br />
a ações advindas da aquisição de terminal telefônico, conforme<br />
documentos em anexo (Docs. 05 e 06);<br />
1.4.2.1.2.96.00 - saldo alongado desde o exercício de 2001, referente<br />
a Convênio celebrado entre esta Universidade e o FINEP, que quando da<br />
extinção da UG/GESTÃO 154041/36901 foi transferido para UG/GESTÃO<br />
154041/15258. Estamos efetuando análise detalhada da referida conta<br />
para as providências da sua regularização;<br />
1.4.2.1.2.98.00 - saldo alongado desde o exercício de 2004, refere-se<br />
a bens adquiridos através do programa Modernização e Consolidação da<br />
Infra-estrutura Acadêmica das IFES e do HU aguardando o atesto de<br />
instalação a ser feito pelas empresas fornecedoras, para então serem<br />
incorporados ao patrimônio desta Universidade. Em anexo, a relação dos<br />
bens (Docs. 07 e 08);<br />
2.1.1.4.9.01.00 - depósitos efetuados no Banco do Brasil, cujas<br />
receitas não são identificadas e são colocadas em depósitos de<br />
terceiros, para posterior regularização quando da sua identificação;<br />
2.1.1.4.1.00.00 - refere-se a cauções de obras ainda em andamento;<br />
2.1.2.6.3.00.00 - refere-se a devolução de pagamento dos bolsistas<br />
Francisco Victor Maciel Miranda Calvet e Ediel dos Anjos Araújo, cuja<br />
regularização dos seus domicílios bancários só aconteceu no exercício
de 2006.<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
O Gestor não cuidou de justificar ou afastar a constatação apontada<br />
neste relatório. Limitou-se a indicar os exercícios em que tais contas<br />
foram movimentadas e comprometeu-se a sanar o problema. Tendo em vista<br />
que a efetividade das medidas anunciadas somente poderá ser<br />
demonstrada no futuro, a justificativa fica sob análise.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor que:<br />
Proceda à análise dos saldos em contas contábeis até a data de<br />
fechamento do mês, de modo a realizar o adequado controle contábil<br />
das<br />
contas da unidade, com o fito de não interferir nos índices<br />
econômico-financeiros extraídos a partir desses saldos. 4.2.1.2<br />
CONSTATAÇÃO: (008)<br />
Inscrição Indevida de Restos a Pagar - Diárias.<br />
Constatou-se a existência de saldos alongados na Conta 2.9.2.4.1.05.08<br />
- RP Liquidados no Exercício Anterior, também referentes a saldos de<br />
empenhos com diárias. Consoante a lógica de lançamento da Conta<br />
2.9.2.4.1.05.08, que tem seus saldos iniciais registrados a partir da<br />
leitura dos valores dos empenhos liquidados e registrados na Conta<br />
2.9.2.4.1.04.02, os saldos acima são decorrentes de valores inscritos<br />
em Restos a Pagar, liquidados, provenientes do exercício de 2003, e<br />
não quitados até a presente data. Todavia, as inscrições remontam ao<br />
exercício de 2002, como se passa a demonstrar.<br />
Conta 2.9.2.4.1.05.08 (2002NE000512): o saldo do exercício findo de<br />
2002 (R$ 164.255,85) foi inscrito em RP - Não Processado, mediante<br />
Nota de Sistema de processamento automático (2002NS004429). No<br />
exercício financeiro de 2003 a conta recebeu movimentação e seu saldo<br />
ao final deste exercício (R$ 83.506,00) foi reinscrito, desta vez como<br />
RP - Processado. No decorrer do exercício 2004 a conta foi movimentada<br />
novamente e restou, a partir de então, o saldo de R$ 32.155,72.<br />
Conta 2.9.2.4.1.05.08 (2002NE000521): o saldo do exercício findo de<br />
2002 (R$ 91.030,98) foi inscrito em RP - Não Processado, mediante Nota<br />
de Sistema de processamento automático (2002NS004030). No exercício<br />
financeiro de 2003 a conta recebeu movimentação e seu saldo ao final<br />
deste exercício (R$ 23.433,02) foi reinscrito, desta vez como RP -<br />
Processado. Tal saldo permanece alongado até a presente data.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
Os Ofícios DCONT n° 186/2003 e 187/2003 comprovam que a Pró-Reitoria<br />
de Planejamento Gestão da FUMA tomou conhecimento do fato, pelo menos,<br />
quando da inscrição de RP - Processado do período 2003/2004. Quanto à<br />
inscrição em RP - Não Processados do período 2002/2003, não se<br />
identificou evidências que sinalizem, de pronto, a atitude do Gestor.<br />
Todavia, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão de que<br />
houve, pelo menos por parte da setorial contábil, omissão quanto à<br />
análise e/ou cancelamento de empenhos inscritos em restos a pagar, não<br />
processados, em desacordo com a legislação vigente.<br />
CAUSA:<br />
Desconhecimento ou não observância à legislação que determina a<br />
entidade, no encerramento de cada exercício, proceder aos ajustes dos<br />
empenhos a serem inscritos em Restos a Pagar não processados,<br />
promovendo a anulação dos demais.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Em resposta à Solicitação de Auditoria, o Gestor informou:<br />
"Os empenhos 2002NE000512 e 2002NE000521 foram inscritos em Restos a
Pagar 2004 pelos seguintes motivos:<br />
"2002NE000512 - Convênio 055/2002 - FNS: não havia sido feito o<br />
repasse da última parcela dos recursos financeiros aprovados e o<br />
convênio tinha vigência até 06.07.2004"<br />
"2002NE000521 - Convênio 479/2002 - FNS: as ações do convênio, vigente<br />
até março/2004, ainda não tinham sido totalmente desenvolvidas."<br />
O Gestor cuidou ainda de anexar os Ofícios DCONT n° 186/2003 e<br />
187/2003, datados de 17/12/2003, que comprovam a solicitação de<br />
inscrição dos saldos dos empenhos à Pró-Reitoria de Planejamento<br />
Gestão.<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
As justificativas trazidas à baila não têm o condão de afastar a<br />
constatação, pelas razões a seguir elencadas:<br />
i) a inscrição de Restos a Pagar de convênios, quando estes sejam<br />
plurianuais, deve ser realizada com base no saldo de empenho que passa<br />
para o último exercício financeiro de vigência do instrumento.<br />
Portanto, não carecia que saldos de empenhos de 2002, não-processados,<br />
apenas por serem decorrentes de convênios com vigência até 2004,<br />
passassem à condição de RP;<br />
ii) noutro passo, o Manual SIAFI (Macrofunção 02.03.17 - Restos a<br />
Pagar), quanto à inscrição em RP de despesas de convênios, instrui a<br />
UG convenente a observar:<br />
"2.3.2 - na UG Convenente: quando o convenio e similar esteja dentro<br />
do prazo de vigência e haja a garantia da liberação dos recursos<br />
financeiros por parte do concedente e haja também a conclusão da<br />
analise técnica do objeto pactuado, em conformidade com a<br />
documentação que suportou o instrumento e conseqüentemente a<br />
comunicação de sua aprovação ao convenente de acordo com os<br />
procedimentos descritos na Norma de Encerramento do exercício;<br />
"2.3.3 - Os empenhos relativos a transferências a titulo de convenio<br />
poderão ser inscritos em Restos a Pagar Processados com base nas<br />
seguintes condições:<br />
"a) quando o convenio ou similar esteja dentro do prazo de vigência;<br />
"b) exista a garantia da liberação dos recursos financeiros por parte<br />
do concedente;<br />
"c) a despesas tenha sido liquidada, com base na conclusão da analise<br />
técnica do objeto pactuado, em conformidade com a documentação<br />
que suportou o instrumento e, consequentemente, a comunicação de sua<br />
aprovação ao convenente;<br />
"d)o cronograma de desembolso preveja parcelas financeiras não<br />
liberadas ate o Encerramento do exercício.<br />
"2.3.3.1 - Caso atendidas essas condições, tomadas em conjunto,<br />
considera-se liquidada a despesa, e, portanto, passível de inscrição<br />
em Restos a Pagar "Processados."<br />
iii) do exposto, observa-se que a inscrição em RP Não-Processado, de<br />
2002/2003, bem como a continuidade dos mesmos, uma vez que não foram<br />
efetivamente liquidados (evento 61.X.XXX) no decorrer de 2003, não<br />
atendeu aos comandos legais. Ademais, em vista do caráter<br />
indenizatório da diária, inserto no art. 2°, do Decreto n° 343/1991,<br />
não se inscreve em restos a pagar não processados empenhos referentes<br />
a essa natureza de despesa, bem como ajuda de custo e suprimento de<br />
fundos, uma vez que tais despesas serão consideradas liquidadas no<br />
momento da autorização formal do instrumento de concessão.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor que proceda à análise dos saldo da Conta<br />
2.9.2.4.1.05.08, para os empenhos mencionados, com vistas a baixá-los,<br />
quer por indenização àqueles servidores que, de fato, prestaram<br />
serviços nos termos do art. 1° do citado Decreto, quer pelo<br />
cancelamento, em virtude da insubsistência e/ou fim de vigência dos<br />
convênios.
4.2.2 ASSUNTO - EXECUÇÃO <strong>DA</strong>S RECEITAS<br />
4.2.2.1 INFORMAÇÃO: (009)<br />
A Despesa executa pela FUMA no exercício sob análise foi de R$<br />
234.282.108,89 (duzentos e trinta e quatro milhões duzentos e oitenta<br />
e dois mil cento e oito reais e oitenta e nove centavos). Deste total,<br />
R$ 8.689.977,94 (oito milhões seiscentos e oitenta e nove mil<br />
novecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos) foram<br />
inscritos em RP Processados e R$ 10.556.860,00 (dez milhões quinhentos<br />
e cinqüenta e seis mil oitocentos e sessenta reais), inscritos em RP<br />
Não-Processados.<br />
Em termos de Programas de Governo, a despesa executada no exercício se<br />
concentrou, basicamente, em 10 Programas/Ações, conforme destacado no<br />
quadro a seguir.<br />
Programa Ação Valor Executado R$ % do Total da Despesa<br />
1073 4009 101.796.507,32 43,45%<br />
0089 0181 62.746.611,81 26,78%<br />
1220 8585 36.994.636,35 15,79%<br />
1073 8551 7.757.301,64 3,31%<br />
1220 8587 7.284.760,88 3,11%<br />
0750 2012 3.534.679,10 1,51%<br />
1073 6373 3.361.029,02 1,43%<br />
1375 0487 1.863.725,29 0,80%<br />
1073 4005 1.486.706,41 0,63%<br />
1073 6379 1.466.249,80 0,63%<br />
Totais 228.292.207,62 97,44%<br />
As constatações quanto a adequação na alocação dos recursos dos<br />
programas, inclusive quanto à assunção de despesas incompatíveis com<br />
os fins a que se destinam tais programas, está exposto em ponto<br />
específico do presente relatório, na área operacional, subitem<br />
3.1.1.3,<br />
4.2.2.2 INFORMAÇÃO: (010)<br />
Não se vislumbrou desobediência por parte da Entidade às vedações<br />
estabelecidas nos arts. 29 a 43 da Lei n° 10.934, de 11/08/2004 (LDO).<br />
4.2.3 ASSUNTO - EXECUÇÃO <strong>DA</strong>S DESPESAS CORRENTES<br />
4.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (011)<br />
Participação de Servidor Público na Gerência de Empresa Contratada.<br />
Da despesa legalmente empenhada no exercício (R$ 234.282.108,89),<br />
65,15% foram executados diretamente pela UFMA (folha de pagamento de<br />
ativos, inativos e pensionistas, diárias e outras despesas incluídas<br />
na modalidade "não se aplica") ou por meio das suas fundações de<br />
apoio: Fundação Sousândrade, 4,67% e Fundação Josué Montello, 19,01%.<br />
O restante, cerca de 8,18%, correspondente a R$ 19.159.727,08, foram<br />
executados com 448 fornecedores, em percentuais variando entre<br />
0,00003% a 1,03074%. É dizer, não se vislumbrou valores significativos<br />
que sinalizassem concentração de despesas com obras, serviços e<br />
materiais para determinado fornecedor, senão as fundações de apoio.<br />
Noutro passo, ainda com base no montante da despesa acima considerada
(R$ 19.159.727,08), efetuou-se consulta de 38 fornecedores, com vistas<br />
a identificar se a FUMA contratou ou efetuou compras junto a empresas<br />
cujos sócios-administradores sejam servidores públicos federais<br />
ativos. Como resultado, foram detectadas quatro ocorrências dessa<br />
natureza, envolvendo empresas que têm em suas bases societárias<br />
servidores públicos federais na condição de ativos e/ou aposentados,<br />
conforme destacado no quadro a seguir.<br />
Empresa<br />
SMA - SOCIE<strong>DA</strong>DE MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA S/C<br />
LT<strong>DA</strong><br />
CNPJ 23.691.413/0001-65<br />
Valor contratado R$ 996.794,63<br />
Integrado por 14 pessoas físicas, sendo que o sócio-<br />
Quadro Societário: administrador é servidor ativo com matrícula no<br />
Ministério da Saúde CPF 055.636.743-04).<br />
Servidores CPF Servidores/Nome<br />
Luis Henrique Araujo Costa (Órgão<br />
Situação Cap Soc<br />
055.636.743-04 MS)<br />
José Delfim Ewerton dos Santos<br />
Ativo 8,00%<br />
043.776.803-15 (Órgão MS)<br />
Maria do Amparo Soares Brandão<br />
Ativo 8,00%<br />
063.809.133-00 (Órgão MS)<br />
Ferdinand Edson de Castro (Órgãos<br />
Ativo 8,00%<br />
063.314.323-53 UFMA/MS)<br />
Maria Elisa Silva Lobato (Órgão<br />
Ativo 8,00%<br />
042.158.693-15 MS)<br />
Luis Carlos Raposo Moreira<br />
Ativo 8,00%<br />
043.933.503-59 (Órgãos UFMA/MS)<br />
Gisana Rodrigues Bastos (Órgão<br />
Ativo 8,00%<br />
675.523.233-53 FNS) Ativo 7,15%<br />
55,15%<br />
Empresa POWER MAQ COMÉRCIO E REPRESENTACOES LT<strong>DA</strong><br />
CNPJ<br />
Valor<br />
69.407.005/0001-30<br />
contratadoR$ 358.133,88<br />
Quadro<br />
Integrado por 02 pessoas físicas. Embora o sócio-administrador<br />
Societário<br />
não seja servidor público, um dos sócios é servidor da UFMA.<br />
:<br />
Servidores<br />
CPF Servidores/Nome Situação Cap Soc<br />
198.320.60Manoel<br />
Lages Castello Branco Neto (Órgão<br />
3-20 UFMA) Ativo 45,00%<br />
Empresa EIXO-ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LT<strong>DA</strong><br />
CNPJ<br />
Valor<br />
04.694.861/0001-78<br />
contratadoR$ 12.039,85<br />
Quadro<br />
Integrado por 02 pessoas físicas. Embora o sócio-administrador<br />
Societário<br />
não seja servidor público, um dos sócios é servidor da UFMA.<br />
:<br />
Servidores<br />
CPF<br />
067.274.84<br />
Servidores/Nome Situação Cap Soc<br />
3-68 Francimar Rodrigues de Sousa (Órgão UFMA) Ativo 20,00%
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
Não se identificou evidências que sinalizem, de pronto, a atitude do<br />
Gestor. Todavia, houve desconhecimento ou omissão quanto à<br />
possibilidade de cruzamento de informações.<br />
CAUSA:<br />
Não cruzamento das informações contidas na base do SIAPE com aquelas<br />
presentes nos contratos sociais das empresas contratadas.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Com relação ao ponto, justificou o Gestor:<br />
"... com referência à participação de servidor público na gerência de<br />
empresa contratada, no caso que nos compete manifestação, a Sociedade<br />
Maranhense de Anestesiologia S/C Ltda., CONFORME PODERÁ SER COMPROVADO<br />
ATRAVÉS DO CONTRATO ORIGINÁRIO E QUATRO TERMOS ADITIVOS ANEXOS (DOCS.<br />
02 A 06), esta ao pactuar com o Hospital, o fez através dos seus<br />
representantes legais, Dr. Jorge Luís Ribeiro da Costa, Drª Sâmia<br />
Feitosa Nunes e Dr. Roberto josé Teixeira, os quais não possuem,<br />
s.m.j, nenhum vínculo com o serviço público federal.<br />
"Os demais servidores constantes - Luís Henrique Araujo (Órgão MS),<br />
José Delfim Ewerton dos Santos (Órgão MS), Maria do Amparo Soares<br />
Brandão (Órgão MS), Maria Elisa Silva Lobato (Órgão MS), Gisana<br />
Rodrigues Bastos (Órgão FNS), Luís Carlos Raposo Moreira (Órgãos<br />
UFMA/MS) e Ferdinand Edson de Castro (Órgãos UFMA/MS) - sendo QUE os<br />
últimos dois detentores de cargos de professor na UFMA, nos termos do<br />
art. 117 da Lei n° 8.112/90, com redação que lhe foi dada pela Medida<br />
Provisória n° 2.088-39, de 26.04.2001, não estão cometendo nenhuma<br />
infração ao RJU, uma vez que s.m.j., não participaram da gerência ou<br />
da administração da Sociedade Maranhense de Anestesiologia S/C Ltda.,<br />
sendo meros sócios como alías informado pela Equipe de Auditoria.<br />
"Como detentores do capital social que são, segundo afirma a Equipe de<br />
Auditoria, o próprio art. 117 da Lei n° 8.112/90, excepciona ao<br />
permitir que os mesmos comerciem. Eis a redação, verbis:<br />
"Art. 117. Ao servidor é proibido:<br />
(...)<br />
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de<br />
sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e<br />
fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha , direta ou<br />
indiretamente, participação no capital social, sendo-lhe vedado<br />
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou<br />
comanditário."<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
A justificativa não tem o condão de afastar a constatação, pois a FUMA<br />
não logrou comprovar que o sócio-administrador da Sociedade Maranhense<br />
de Anestesiologia - SMA seja pessoa diversa daquela apontada no<br />
presente relatório. Reitera-se, a consulta realizada no banco de dados<br />
do CNPJ (e novamente processada nesta data. 23/06/2006), confrontada<br />
com os dados so SIAPE, demonstra que o sócio-administrador da empresa<br />
é servidor público ativo, o que fere o art. 117 da Lei n° 8.112/1990.<br />
Noutro passo, os documentos apresentados (anexos 02 a 06 - Contratos e<br />
Aditivos firmados com a Sociedade Maranhense de Anestesiologia)<br />
comprovam, tão-somente, que a empresa, naqueles atos, se fez<br />
representar por outras pessoas. Acaso a FUMA quisesse afastar quaiquer<br />
dúvidas de que os signatários dos contratos e aditivos assinados são,<br />
de fato, os representantes legais da SMA, teria solicitado à<br />
contratada seu contrato social, seu cartão de cadastro junto ao CNPJ,<br />
as atas de eleição e posse da diretoria, desde à época da prmeira<br />
contratação, bem como outros documentos que pudessem afastar o que foi<br />
sustentado pela auditoria, mas a FUMA assim não procedeu, o que
demonstra a fragilidade da justificativa. Aliás, tal fragilidade, como<br />
fartamente comprovado neste relatório, perpassa, praticamente, todas<br />
as áreas da Universidade. De resto, a justificativa nada acrescenta,<br />
prende-se à exceção do art. 117 do RJU, o que, em nenhum momento foi<br />
desconsiderado pela nossa análise, mas que, ao mesmo tempo, não afasta<br />
o fato de o sócio-administrador da SMA ser, até que se prove ao<br />
contrário, servidor público federal ativo vinculado ao Ministério da<br />
Saúde, bem como o fato de metade dos sócios (sete) serem servidores<br />
ativos que, juntos, detêm a maioria do capital da empresa, 55,15%.<br />
Ante o exposto, mantém-se o pnto e as recomendações já exaradas.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Ante o exposto, recomenda-se ao Gestor que se abstenha de contratar<br />
com empresas que tenham como sócio-administrador servidor público da<br />
esfera federal e, que em tendo conhecimento do fato, dele informe a<br />
Corregedoria do órgão ao qual o servidor e sócio-administrador está<br />
lotado, com vistas a garantir o cumprimento do disposto no artigo 117<br />
da lei n° 8.112/1990.<br />
4.3 SUBÁREA - CONVÊNIOS/SUBVENÇÕES<br />
4.3.1 ASSUNTO - OPORTUNI<strong>DA</strong>DE DO AJUSTE<br />
4.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (004)<br />
Ausência de critérios para a concessão de auxílios financeiros a<br />
estudantes<br />
A concessão de auxílios financeiros a estudantes, na UFMA, é regida<br />
pela Resolução nº 41/90-CONSEPE, que estabelece a concessão em três<br />
modalidades de bolsas: trabalho, extensão e monitoria. Aduz, ainda,<br />
em seu art.9º, parágrafo único, que a definição de critérios para<br />
distribuição de bolsas e inscrição dos candidatos deverão ser baixadas<br />
por meio de normas complementares, no prazo de 30 dias.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor não reformulou a Resolução nº 41/90-CONSEPE.<br />
CAUSA:<br />
Ausência de critérios para a concessão do auxílio financeiro a<br />
estudantes.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Instado a se manifestar, o Gestor assim se justificou:<br />
"Para concessão da Bolsa-Trabalho, até o ano de 2005, não havia<br />
critérios na Instituição que vinculassem a indicação de bolsistas com<br />
a sua situação socioeconômica, embora que o percentual maior de<br />
indicação fosse por esse critério, o que não inviabiliza que alguns<br />
setores indicassem pelo perfil acadêmico seus respectivos bolsistas."<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
A justificativa aduzida pelo Gestor não tem o condão de afastar a<br />
constatação apontada. Em verdade confirma a falha detectada pela CGU.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
O Gestor deve propor a reformulação da Resolução nº 41/90-CONSEPE, de<br />
modo a inserir critérios de admissibilidade ao Programa Bolsa-<br />
Trabalho, como por exemplo, a exigência dos seguintes documentos<br />
para solicitação da bolsa:<br />
I - Documentos pessoais do requerente (cédula de identidade, CPF e<br />
título de eleitor);<br />
II - Comprovante de residência;<br />
III - Comprovante das condições de moradia, quando financiadas ou<br />
locadas, se financiada, a última prestação paga e, se locada, os três
últimos comprovantes de pagamento ou o contrato de locação registrado<br />
em cartório;<br />
IV - Comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública;<br />
V - Comprovante de matrícula de outro membro da família em instituição<br />
de ensino superior paga, se for o caso;<br />
VI - Histórico escolar, com, no mínimo, os últimos três (3) anos<br />
cursados;<br />
VII - Comprovante de renda individual e familiar;<br />
VIII - - Cópia da Carteira de Trabalho de todos os membros do grupo<br />
familiar (mesmo que não tenha registro em carteira ou esteja<br />
aposentado);<br />
IX - Questionário sócio-econômico devidamente preenchido pelo<br />
candidato.<br />
4.3.1.2 CONSTATAÇÃO: (006)<br />
Utilização dos recursos do auxílio financeiro a estudantes em<br />
atividades culturais.<br />
Constatou-se, ainda, que foram pagas despesas com shows musicais na<br />
aula inaugural de 2005, da UFMA, com recursos do auxílio financeiro a<br />
estudantes. A artista contratada informou que participara, juntamente<br />
com sua banda, de dois eventos distintos: um relativo à recepção dos<br />
novos alunos, outro, a calourada geral.<br />
Em visita ao Núcleo de Assuntos Estudantis (NAE), colheu-se a<br />
informação de que a prática é usual na universidade, embora não<br />
prevista na Resolução nº 41/90-CONSEPE.<br />
Depreende-se, assim, que ocorreu desvio de finalidade na versação<br />
dos recursos do Bolsa-Trabalho.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor descumpriu a o estatuído na Resolução nº 41/90-CONSEPE.<br />
CAUSA:<br />
Desconhecimento da Resolução epigrafada.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Não houve manifestação.<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Impossível avaliar.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
O Gestor deve:<br />
a) Implantar um sistema de controle na concessão da bolsas, com a<br />
designação de servidor(es) que terá(ão) a atribuição de visitar o<br />
domicílio do requisitante, e checar a aderência das informações<br />
prestadas no cadastro prévio;<br />
b) Criar um Comitê Gestor do Programa Bolsa-Trabalho, o que elevará o<br />
nível de controle e a pulverização das responsabilidades, pelo bom<br />
andamento do Programa.<br />
4.3.1.3 INFORMAÇÃO: (007)<br />
Da análise da conveniência e oportunidade dos ajustes firmados no<br />
exercício de 2005, pela UFMA, observou-se que fora realizado convênio<br />
com a Fundação Sousândrade (CNPJ nº 07.060.718/0001-12) para a<br />
construção de edifícios nos campi de Imperatriz (MA) e Chapadinha<br />
(MA).<br />
Ressalte-se que o CNAE Principal (91.99.500-Outras Atividades<br />
Associativas não Especificadas Anteriormente) não credencia a<br />
Fundação epigrafada a realizar o objeto da avença.<br />
4.3.1.4 CONSTATAÇÃO: (126)<br />
Utilização dos recursos do auxílio financeiro a estudantes em<br />
atividades culturais.
Constatou-se, ainda, que foram pagas despesas com shows musicais na<br />
aula inaugural de 2005, da UFMA, com recursos do auxílio financeiro a<br />
estudantes. A artista contratada informou que participara, juntamente<br />
com sua banda, de dois eventos distintos: um relativo à recepção dos<br />
novos alunos, outro, a calourada geral.<br />
Em visita ao Núcleo de Assuntos Estudantis (NAE), colheu-se a<br />
informação de que a prática é usual na universidade, embora não<br />
prevista na Resolução nº 41/90-CONSEPE.<br />
Depreende-se, assim, que ocorreu desvio de finalidade na versação dos<br />
recursos do Bolsa-Trabalho.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor descumpriu a o estatuído na Resolução nº 41/90-CONSEPE.<br />
CAUSA:<br />
Desconhecimento da Resolução epigrafada.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor<br />
assim se manifestou:<br />
"A utilização dos recursos do auxílio financeiro a estudantes em<br />
atividades culturais, considerou a formação integral do aluno,<br />
filosofia Institucional de que este segmento participa do planejamento<br />
e operacionalização de todas as ações que possam contribuir para a sua<br />
formação., levando-se em conta que as referidas bandas são compostas<br />
por alunos da Instituição".<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
A justificativa do Gestor não o elide do fato evidenciado, tendo<br />
em vista que os recursos do auxílio financeiro a estudantes devem ser<br />
utilizados no atendimento a uma clientela específica: estudantes<br />
comprovadamente carentes. Em que pese a assertiva epigrafada, a<br />
concessão do auxílio deve ser utilizada em situações em que o<br />
estudante, em estado de hipossuficiência, não consiga concluir os seus<br />
estudos e, com isso, prejudicar a conclusão do ano letivo.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
O Gestor deve:<br />
a) Implantar um sistema de controle na concessão da bolsas, com a<br />
designação de servidor(es) que terá(ão) a atribuição de visitar o<br />
domicílio do requisitante, e checar a aderência das informações<br />
prestadas no cadastro prévio;<br />
b) Criar um Comitê Gestor do Programa Bolsa-Trabalho, o que elevará o<br />
nível de controle e a pulverização das responsabilidades, pelo bom<br />
andamento do Programa.<br />
4.3.2 ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS<br />
4.3.2.1 CONSTATAÇÃO: (032)<br />
Irregularidades na apresentação de prestações de contas de convênios<br />
de receitas.<br />
Realizou-se pesquisa no SIAFI Gerencial, referente aos convênios de<br />
entrada de recursos (alocados nas Contas 1.9.9.6.1.00.00) com "fim da<br />
vigência > 2004". Como resultado, obteve-se 36 convênios, dos quais se<br />
selecionou, mediante amostra aleatória, oito convênios para análise<br />
das prestações de contas.<br />
Os resultados das análises, para sete dos oito convênios selecionados,<br />
indicam atraso na apresentação da prestação de contas ou ausência de<br />
comprovação nas prestações da devolução tempestiva dos saldos<br />
financeiros não utilizados, o que se encontra resumido no quadro a<br />
seguir.
Conv<br />
SIAFI n°<br />
Número<br />
Original<br />
521.484 023/2005<br />
479.958 067/2003<br />
480.026 090/2003<br />
480.027 094/2003<br />
480.730 099/2003<br />
483.754 114/2003<br />
485.154 160/2003<br />
Objeto Observação<br />
Funcionamento de<br />
Residência médica<br />
Programa de<br />
Qualificação<br />
Institucional PQI<br />
Programa de<br />
Qualificação<br />
Institucional PQI<br />
Programa de<br />
Qualificação<br />
Institucional PQI<br />
Programa de<br />
Qualificação<br />
Institucional PQI<br />
Programa de<br />
Qualificação<br />
Institucional PQI<br />
Programa de<br />
Qualificação<br />
Institucional PQI<br />
A apresentação da Prestação<br />
de Contas se deu a<br />
destempo. O prazo<br />
estabelecido no convênio<br />
foi de 29/09/2005, mas a PC<br />
foi encaminhada em<br />
21/02/2006.<br />
Da Prestação de Contas não<br />
consta comprovação de<br />
devolução de saldo não<br />
utilizado de R$ 28.129,03.<br />
Da Prestação de Contas não<br />
consta comprovação de<br />
devolução de saldo não<br />
utilizado de R$ 11.065,53.<br />
Da Prestação de Contas não<br />
consta comprovação de<br />
devolução de saldo não<br />
utilizado de R$ 15.125,67.<br />
Da Prestação de Contas não<br />
consta comprovação de<br />
devolução de saldo não<br />
utilizado de R$ 7.952,40.<br />
Da Prestação de Contas não<br />
consta comprovação de<br />
devolução de saldo não<br />
utilizado de R$ 4.813,86.<br />
Da Prestação de Contas não<br />
consta comprovação de<br />
devolução de saldo não<br />
utilizado de R$ 4.902,12.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
Não se identificou evidências que, de pronto, sinalizem a atitude do<br />
Gestor. Todavia, da narrativa dos fatos, decorre que, por<br />
desconhecimento ou não observância à matéria, o Gestor não cuidou de<br />
fazer apresentar as prestações de contas tempestivamente e/ou instruir<br />
os processos com a comprovação dos recolhimentos dos saldos não<br />
utilizados.<br />
CAUSA:<br />
Falhas nos controles internos da Entidade, o que resultou na não<br />
observância ao cumprimento dos prazos pactuados para a apresentação de<br />
prestações de contas, bem como na ausência de comprovação tempestiva<br />
do recolhimento dos saldos de convênios.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Em resposta, manifestou-se o Gestor:<br />
"Apesar de todos os esforços envidados pelo Departamento de Orçamento<br />
e Finanças desta Pró-Reitoria para cumprimento dos prazos de prestação<br />
de contas de convênios, ainda não foi alcançada essa meta, em sua<br />
totalidade, tendo em vista o número de servidores encarregados dessas
atividades ser insuficiente para atender a demanda de prestação de<br />
contas e acompanhamento dos convênios em vigência, embora se tenha<br />
conseguido atualizá-las".<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
A justificativa apresentada não afasta o ponto. Ao contrário, reforça<br />
a não observância dos prazos estabelecidos, conforme relatado. Noutro<br />
passo, o número insuficiente de servidores encarregados das tarefas de<br />
preparação das prestações de contas, não exime o Gestor de buscar os<br />
meios necessários e adequados ao cumprimento da legalidade.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Ante os fatos, mantém-se o ponto, bem como se recomenda ao Gestor que:<br />
a) faça observar os prazos estabelecidos no convênio para a<br />
apresentação da prestação de contas, e<br />
b) quando da apresentação das prestações de contas que importem na<br />
devolução de saldos financeiros ao concedente do convênio, faça<br />
constar das respectivas prestações as PF‘s de comprovação de devolução<br />
dos saldos.<br />
5 GESTÃO FINANCEIRA<br />
5.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS<br />
5.1.1 ASSUNTO - PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA<br />
5.1.1.1 INFORMAÇÃO: (115)<br />
Constam do Plano de Providencias as seguintes recomendações :<br />
1.constar detalhamento dos serviços executados nos pagamentos<br />
efetuados à Fundações Josué Montello e outros;<br />
2.exigir, nos pagamentos de fornecimentos de bens e serviços,<br />
regularidade perante a Seguridade Social e o FGTS;<br />
3.exigir o recebimento por comissão de no mínimo 3 servidores, quando<br />
o valor total da aquisição de material ou bens for superior ao limite<br />
da modalidade convite (art. 15 parágrafo 8º da Lei 8.666/93;<br />
4.fazer constar a Nota de Empenho em todos os processos de<br />
pagamento.<br />
A de analisar as recomendações supra,foram selecionados por amostragem<br />
20 processos inscritos em Restos a Pagar em 2004, do total de 1207 NEs<br />
inscritas, bem como 05 processos de pagamento de 2005, para<br />
verificação de atendimento às recomendações, resultando as seguintes<br />
constatações de desatendimento das recomendações:<br />
a.Processo 001071/2005-40: não atendida recomendação 1;<br />
b.Processo 002987/2005-11: idem 1;<br />
c.Processo 001244/2005-26: idem 1, 2 e 3;<br />
d.Processo 007474/2005-03: idem 1, 2 e 3;<br />
e.Processo 000961/2005-32: idem, 2 e 3;<br />
f.Processo 000501/2005-09: idem, 2;<br />
g.Processo 000247/2004-69: idem, 1:<br />
h.Processo 000015/2005-97: idem, 1, 2 e 3;<br />
i.Processo 000395/2005-64: idem, 1, 2 e 3.<br />
j.Processo 000985/2005-92: idem, 1, 2 e 3;<br />
k.Processo 000896/2005-47: idem, 1, 2 e 3;<br />
l.Processo 003700/2005-71: idem, 1, 3 e 4:<br />
m.Processo 004338/2004-75: idem, 1;<br />
n.Processo 000234/2005-72: idem, 1, 2, 3 e 4;<br />
o.Processo 004705/2004-33: idem, 2;<br />
p.Processo 004744/2005-18: idem, 3.<br />
Conforme pode se verificar pela leitura dos processos, a Unidade<br />
Gestora deixou de observar as recomendações em boa parte dos<br />
processos. A Diretora de Orçamento e Finanças Manifestou que as<br />
Fundações que prestam serviço ainda não se aparelharam para prestar as<br />
informações e documentos devidos legalmente, fato que não justifica a
não implementação das recomendações exaradas no Plano de Providências.<br />
5.2 SUBÁREA - RECURSOS REALIZÁVEIS<br />
5.2.1 ASSUNTO - DIVERSOS RESPONSÁVEIS - APURADOS<br />
5.2.1.1 INFORMAÇÃO: (060)<br />
O Acórdão nº 1.174/2005 - Plenário TCU determinou que a Fundação<br />
Universidade Federal do Maranhão - FUFMA, na figura de seu atual<br />
Reitor, comprove a adoção de providencias para o cumprimento, perante<br />
aquele Tribunal, entre outros, dos seguintes itens da Decisão nº<br />
211/2000 - Plenário TCU:<br />
8.2.1.(item 26, letra "l" do voto fundamentante): apresentar<br />
demonstrativo atualizado e registros contábeis da reposição dos<br />
valores indevidamente pagos a servidores a título de gratificação de<br />
atividade (GAE), calculada sobre a diferença do art. 192,inciso II,<br />
da Lei 8.112/90, contendo a relação dos servidores que se beneficiaram<br />
da vantagem, o valor original recebido com a devida atualização, o<br />
recolhimento efetuado e/ou a suspensão/não realização do recolhimento<br />
em face de decisão judicial;<br />
8.2.1.(item 26, letra "n" do voto fundamentante): apresentar<br />
demonstrativo comprobatório de que houve compensação de valores entre<br />
o que foi pago, pela Universidade, a servidores contratados pelas<br />
Fundações, e pelo Governo do Estado/Prefeitura Municipal de São Luis,<br />
a seus servidores respectivos, cedidos em troca;<br />
Por meio do Ofício GR nº 610-MR, de 23.12.2005, endereçada ao<br />
Secretário do Tribunal de Contas no Estado do Maranhão, em resposta ao<br />
OF. Nº 963/2005 - SECEX-MA, de 07.10.2005, em seu último parágrafo<br />
assim o Gestor se pronunciou:<br />
"Providencia adotada: foi solicitado a Pró-Reitoria de Recursos<br />
Humanos posicionamento da situação e providências adotadas. Documentos<br />
comprobatórios, Anexo II composto por: OI DP/PRH nº 79/2005"<br />
Análise: nas planilhas anexadas, remetidas à CGU, os valores<br />
demonstrados pagos indevidamente a servidores referem-se ao período<br />
julho de 1998 a agosto de 2001, enquanto a Decisão nº 211/2000 -<br />
Plenário TCU contempla valores pagos indevidamente relativos a<br />
prestação de contas do exercício de 1996.<br />
Ainda, enquanto a Decisão aludida aborda valores pagos a título de<br />
gratificação de atividade (GAE) calculada sobre a diferença do<br />
art.192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, o demonstrativo<br />
comprobatório de reposição ao erário refere-se a valores pagos a<br />
título do artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990.<br />
É dizer, enquanto a abordagem do TCU, na Decisão supra citada,<br />
determina comprovar a compensação sem prejuízo ao erário federal de<br />
valores de pessoal cedido em mútuo entre a UFMA, o Governo do Estado e<br />
a Prefeitura Municipal de São Luís, identificados na prestação de<br />
contas do exercício de 1996, o Ofício O.I.DP/PRH nº 79/2005 demonstra<br />
custos anuais brutos de 1997 a 2003, sem discriminar os servidores, no<br />
caso estadual, e apresenta cálculos hipotéticos (sic!), sem<br />
especificar os servidores, no caso municipal.<br />
5.3 SUBÁREA - RECURSOS EXIGÍVEIS<br />
5.3.1 ASSUNTO - RESTOS A PAGAR<br />
5.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (052)<br />
INSCRIÇÕES INDEVI<strong>DA</strong>S EM RESTOS A PAGAR<br />
Na análise das inscrições em Restos a Pagar da Entidade foram<br />
verificadas inscrições indevidas, motivadas pela falta de uma triagem<br />
prévia, ao momento de inscrição automática do SIAFI, pelo Setor<br />
responsável.<br />
Este fato está evidenciado na existência da inscrição das Notas de<br />
Empenho 2005NE400085 e 2005NE400593, que se referem a saldo de
empenhos estimativos de diárias e na permanência de inúmeros empenhos<br />
com saldos residuais, passíveis de anulação.<br />
No tocante ao limite fixado para a inscrição, estabelecido em nível do<br />
Órgão Superior, ao atendimento a vedação de inscrição como restos a<br />
pagar do saldo de empenhos por estimativa, exceto os mencionados<br />
acima, e a efetiva execução das inscrições, foram cumpridos os<br />
preceitos previstos nos atos normativos.<br />
Ressalva-se ,quanto à execução, a presença de três obras contratadas<br />
desde 2004, objeto das Notas de Empenho 2004NE903236, 2004NE903238 e<br />
2004NE903241, cujas inconclusões encontram-se devidamente justificadas<br />
pela Entidade como por fatores alheios a sua gestão.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
Não houve por parte dos responsáveis a triagem necessária dos empenhos<br />
a inscrever.<br />
CAUSA:<br />
Deficiência nos controles internos quanto ao fato, proveniente das<br />
Áreas Financeira e Suprimentos.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Quantos aos fatos apontados, o Gestor se posicionou por meio do<br />
OF.INT.DOF/PROGF Nº 101/2006 que: "Em atendimento à Solicitação de<br />
Auditoria Nº 175125/39 item 3, temos a informar que os valores de R<br />
$0,01 ou aproximado, encontrados quando da análise dessa Equipe de<br />
Auditoria da gestão do exercício de 2005, são saldos de empenho<br />
decorrentes de arredondamento de valores relativos a pregão (Nota<br />
Fiscal/Empenho) detectados quando do pagamento".<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
A explicação indica a origem de parte dos empenhos inscritos<br />
indevidamente, no caso, os de saldo residual, mas não apresenta,<br />
contudo, razões que justifiquem o ocorrido. Sendo assim, mantém-se a<br />
constatação.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor que por ocasião do encerramento do exercício<br />
seja feita uma verificação pelos responsáveis da procedência de todos<br />
os empenhos em aberto e, assim, que providencie a anulação daqueles<br />
que não correspondam a uma real e efetiva obrigação.<br />
5.3.2 ASSUNTO - FORNECEDORES<br />
5.3.2.1 CONSTATAÇÃO: (056)<br />
CONTRATOS IRREGULARES COM FUN<strong>DA</strong>ÇÃO DE APOIO<br />
Foram firmados com a Fundação Sousândrade os contratos de números<br />
007.003.003/2005, cujo objeto seria a execução de processo seletivo do<br />
Programa de Seleção Gradual (PSGIII), e 007.006.006/2005, para<br />
execução do Programa Vestibular tradicional e PSG I e II.<br />
Do exame desses dois contratos ficaram constatadas as seguintes<br />
irregularidades:<br />
a) cobrança de taxa de administração pela Fundação Sousândrade -<br />
levando-se em conta que todo o serviço objeto dos contratos é<br />
executado pelo Núcleo de Eventos e Concursos, NEC, da UFMA, constituiu<br />
o pagamento da referida taxa desvio de finalidade ou má-aplicação de<br />
recursos públicos e desatendimento a julgados do TCU Acórdão nº<br />
244/97 - Plenário (Ata nº 44), Decisão nº 293/95 - Plenário (Ata nº<br />
28) e Decisão Sigilosa nº 432/95 - Plenário (Ata nº 38) e à Instrução<br />
Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro<br />
Nacional/Ministério da Fazenda;<br />
b) consoante amostra selecionada, utilização de pelo menos quatro<br />
servidores da UFMA, lotados no NEC e contratados/remunerado pela<br />
Fundação Sousândrade, cumprindo tais servidores jornada coincidente
com a devida na Entidade, o que ocasionou um complemento de<br />
remuneração aos servidores, via indireta;<br />
c) por via oblíqua, contração de pessoal, sem concurso público, para<br />
prestar serviços à UFMA, uma vez que os contratos deste tipo se<br />
sucedem ao longo do tempo, como é o caso de um contratado que, por<br />
intermédio da Fundação Sousândrade já presta serviços à UFMA a<br />
aproximadamente onze anos, de forma ininterrupta.<br />
Ademais, verificou-se que outros contratos correlatos (CT nº<br />
007.029.029/2005 e 007.028.028/2005) e um convênio (003.039.099/2005)<br />
foram firmados, com a Fundação Sousândrade relativos a Concurso<br />
Público para o Hospital Universitário, Vestibular 2006 da UFMA e, de<br />
forma inédita, pelo objeto, o Convênio nº 003.039.099/2005, firmado<br />
para obras de construção civil dos campus de Chapadinha e Imperatriz,<br />
que, nota-se, a avença com a referida Fundação serviu, inclusive, de<br />
artifício orçamentário para aproveitamento da dotação, liberada nos<br />
últimos dias do exercício, carreando com isto o recurso para<br />
aproveitamento pela Entidade. Sobre a análise dos termos dessa avença<br />
vide subitem 06.03.01.0001 deste relatório.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor está dando continuidade a um procedimento irregular que advém<br />
de gestões anteriores.<br />
CAUSA:<br />
Desatendimento aos preceitos da Lei nº 8.958 de 20.12.1994, art. 4º, §<br />
2º e dos julgados pelo Acórdão nº 244/97, Decisão nº 293/95 e Decisão<br />
Sigilosa nº 432/95 do TCU.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Durante os trabalhos de campo da Auditoria da CGU assim se manifestou<br />
o Gestor:<br />
"Em resposta à solicitação de Auditoria nº 171525-70, Área: Gestão<br />
Financeira, item 1, letra C, informamos o que se segue:<br />
"Os servidores Alessandra de Jesus Diniz Lemos - identificação<br />
única 010453652, Djalma Ferreira Torres - identificação única<br />
004061871, Maria José Rubim da Silva - identificação única 004063971,<br />
e Raimundo Hipólito Gama Neto - identificação única 004056655, não são<br />
contratados pela Fundação Sousândrade. Eles receberam uma gratificação<br />
durante o período de realização do vestibular 2005 (1ª etapa -<br />
13/03/05 e 2ª etapa - 27/03/05), PSG III (1ª etapa - 03/04/05 e 2ª<br />
etapa - 10/04/05) PSG II (29/05/05) e PSG I (19/06/05), em função de<br />
trabalharem em horários que extrapolam a jornada normal, inclusive de<br />
madrugada incluindo integralmente, sábados, domingos e feriados.<br />
"Ana Paula Lima Martins e Raimundo Nunes Costa foram contratados<br />
pela FSADU para exercer as funções de Supervisora de Laboratório e<br />
Coordenador de Infra-estrutura, respectivamente, em função da<br />
inexistência de servidores disponíveis no quadro da UFMA com<br />
experiência e qualificação nas áreas em questão.<br />
"Os pagamentos acima referenciados foram feitos pela Fundação<br />
Sousândrade através dos Contratos nºs 007.006.006/2005 (Vestibular<br />
2005, PSG I e PSG II) e 007.003.003/2005 (PSG III).<br />
"Esclarecemos ainda que estes procedimentos já vêm sendo adotados<br />
há vários anos, antecedendo, inclusive, a atual gestão.<br />
"A manutenção da equipe é fator importante para a garantia de<br />
segurança indispensável quando se trata de concursos públicos, como os<br />
que são realizados por este Núcleo."<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Não obstante as alegações apresentadas pelo Gestor, de que os<br />
trabalhos dos servidores relacionados seriam prestados somente durante<br />
a realização dos concursos indicados, a análise dos documentos que<br />
serviram de base aos pagamentos da Fundação Sousândrade mostram que em<br />
todos os meses de 2005 os referidos servidores receberam remuneração.
Por outro lado, folhas de ponto assinadas por servidor mostram que as<br />
jornadas de trabalho, na função remunerada pela Fundação, são<br />
coincidentes com os horários em que o servidor deveria cumprir para<br />
com a UFMA, o que caracteriza descumprimento do normativo estabelecido<br />
na Lei nº 8.958, de 20/12/1994, art. 4º, § 2º.<br />
Os contratados não estatutários constituem, pela continuidade que se<br />
dá à relação laboral, um verdadeiro artifício empregado pela Entidade<br />
para fazer uso de mão-de-obra sem as devidas autorizações legais e sem<br />
os concursos públicos destinados ao suprimento da necessidade que se<br />
apresenta.<br />
O fato de existirem contratados trabalhando a até 11 anos nessa<br />
condição, recebendo ininterruptamente sua remuneração por intermédio<br />
da Fundação, mas constituindo vínculo verdadeiro com a Entidade UFMA,<br />
devido à lotação e à subordinação hierárquica constatada, só vem<br />
reforçar esse impróprio, que o fato de ser prática adotada há vários<br />
anos nunca o vai legitimar.<br />
Desta forma, mantêm-se a constatação.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se que a Entidade cesse a contratação da Fundação, tendo em<br />
vista que, por via oblíqua, a própria UFMA executa as atividades<br />
objetos da contratação, ou seja, não há razão para onerar o erário com<br />
a adição de custos de taxas de administração, proveniente apenas da<br />
utilização do nome da Fundação como interveniente, sem a efetiva<br />
prestação de serviço.<br />
Ademais, apurar responsabilidades com vistas a providenciar<br />
ressarcimento ao erário pelas despesas irregulares já realizadas.<br />
5.3.2.2 CONSTATAÇÃO: (058)<br />
FALTA DE CONTROLE DE EXECUÇÃO DE CONTRATO COM FUN<strong>DA</strong>ÇÃO DE APOIO.<br />
Consoante análise dos componentes das Despesas Correntes da Entidade,<br />
selecionados no Grupo "Outras Despesas Correntes", verificou-se que a<br />
principal fonte de gasto da UFMA está na rubrica Serviço Medico<br />
Hospitalar, Odontológico e Laboratoriais, alocada dento do subgrupo<br />
"Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica". Esta rubrica é<br />
constituída exclusivamente dos repasses da UFMA à Fundação Josué<br />
Montello, executora dos dispêndios do Hospital Universitário, objeto<br />
de Contratos firmados de forma contínua, que no exercício de 2005<br />
vigoraram com os números 007.001.007/2004 e 007.004.004/2005, com as<br />
seguintes movimentações:<br />
-a.Despesas correntes: R<br />
$223.739.251,95;<br />
-b.Outras despesas correntes: 73.780.896,95<br />
-c.Outros serviços de terceiros-PJ: 55.916.696,99<br />
-d.Servs.medico-hospitalar,odontol.labs.(HUUFMA) 40.713.220,85<br />
Estes números evidenciam a relevância da relação dos desembolsos com o<br />
Hospital na Gestão da UFMA, que representam 72% dos serviços<br />
contratados e 55% das outras despesas correntes. Ressalta-se que ainda<br />
existem custos adicionais relativos a folha de pagamento de parte do<br />
pessoal do Hospital, efetivos da UFMA, que estão incluídos na rubrica<br />
Pessoal e Encargos Sociais, componente das Despesas Correntes.<br />
Os serviços prestados pelo Hospital Universitário (HU) são faturados<br />
para a UFMA a preços determinados nas tabelas de Alta e Média<br />
complexidade do Sistema Único de Saúde (SUS), que por sua vez tem<br />
origem em médias nacionais dos custos hospitalares, ou seja, não tem<br />
nenhuma correlação com os custos efetivos do Hospital Universitário,<br />
embora pressupõe-se que as tabelas do SUS sejam calculadas com base<br />
numa realidade de custo hospitalar que seria correlata à do HU.<br />
Dessa forma, não se trata de reembolso dos custos ou de adiantamentos<br />
para custeio, pois, não têm o faturamento e os custos do Hospital uma<br />
relação direta para que um justifique o outro.<br />
Por sua vez, a utilização das tabelas do SUS dá-se por exigência do
Ministério da Saúde, de onde vem a dotação necessária a cobertura da<br />
atividade hospitalar, segundo a concepção que as dotações guardam<br />
correlação com uma realidade padrão de custos.<br />
Diante dessa realidade, volta-se para a forma de controle dos recursos<br />
públicos aplicados nesses contratos, prevista na Lei nº 8.958, de<br />
20.12.2004, que prevê:<br />
"Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que<br />
envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na<br />
forma desta lei serão obrigadas a:<br />
....II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos<br />
financiadores;<br />
III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão<br />
máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade<br />
contratante." ....<br />
É dizer, no caso específico da relação entre Fundação Josué Montello e<br />
a UFMA verifica-se afronta a esses dispositivos, uma vez que nem a<br />
Auditoria Interna da UFMA, nem outro Setor específico, realizam algum<br />
tipo de fiscalização sistemática. No exercício de 2005, p. ex., a<br />
Auditoria Interna, a ter por falta de estrutura e de recursos humanos,<br />
limitou-se a uma única verificação, quanto constatou o cumprimento do<br />
item 9.3 do Acórdão 1174/2005 - Plenário do TCU, a saber, relatou que<br />
o pagamento de gratificação de produtividade com Recursos do SUS foi<br />
extinto, mas substituído por outra complementação a título de extensão<br />
de carga horária.<br />
Assim, fica constatada a irregularidade na gestão, a partir do<br />
descumprimento do normativo, pois essa omissão implica um risco<br />
potencial de danos ao erário, por uma execução que não é acompanhada<br />
nem avaliada em sua eficácia e economicidade.<br />
Ademais, tal irregularidade vem se repetindo nos últimos exercícios na<br />
Entidade, sendo reiteradamente recomendado, pela CGU, na Auditoria de<br />
Avaliação da Gestão 2004 e em uma Auditoria Especial também realizada<br />
em 2004, destarte determinações do TCU, à exemplo das exaradas na<br />
Decisão Plenário 230/1995 que expressou<br />
"aos órgãos e entidades do Governo Federal, por intermédio das<br />
respectivas Secretarias de Controle Interno, que os recursos<br />
transferidos às Fundações de Apoio, mediante convênios, acordos ou<br />
outros instrumentos similares sejam objeto de fiscalização,<br />
obrigatória a prestação de contas dos referidos recursos, nos termos<br />
da legislação em vigor, instaurando, de imediato, processo de tomada<br />
de contas especial, se constatada irregularidade de que resulte<br />
prejuízo ao Tesouro ou à entidade transferidora, ou, ainda, se<br />
verificada a omissão na comprovação da aplicação de recursos ...."<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor não vem atuando no sentido de estabelecer uma fiscalização de<br />
acordo com a exigência legal.<br />
CAUSA:<br />
Desatendimento aos preceitos da Lei nº 8.958 de 20.12.1994, art. 3º,<br />
incisos II e III e IN/STN nº 01, de 15.01.1997, art. 23, 28 e<br />
seguintes.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, assim se<br />
manifestou o Gestor, por meio do OFÍCIO GR Nº 274-MR, de 21 de junho<br />
de 2006:<br />
"A Lei nº 8.958, de 20/12/1994, que dispõe sobre as relações entre as<br />
instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e<br />
tecnológica e as fundações de apoio, citada no parecer da Auditoria,<br />
estabelece no art. 3º, incisos II e III:<br />
"Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que<br />
envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na<br />
forma da lei serão obrigadas a:
................................................................<br />
II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos<br />
financiadores;<br />
III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão<br />
máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade<br />
contratante.<br />
"Argumenta a Auditoria que, no caso específico da relação entre a<br />
Fundação Josué Montello e a Universidade Federal do Maranhão, há<br />
afronta a esses dispositivos legais, o que, parece-nos, é uma<br />
interpretação equivocada.<br />
"Na realidade, há sim controle e fiscalização sistemática dos recursos<br />
públicos aplicados pela Fundação Josué Montello por força do execução<br />
do contrato celebrado com a Universidade Federal do Maranhão. Senão,<br />
vejamos:<br />
"Os processo que envolvem aplicação de recursos financeiros pela<br />
FJMONTELLO são gerados no Hospital Universitário, Órgão integrante da<br />
Universidade Federal do Maranhão. Toda despesa obedece estritamente ao<br />
Plano Operativo referente ao Convênio celebrado com o Gestor Municipal<br />
para realização dos procedimentos do SUS, aprovado pela Secretaria<br />
Municipal de Saúde de São Luís e pelo Ministério da Saúde. Enfatizamos<br />
que todos os procedimentos administrativos e financeiros subordinam-se<br />
permanentemente à análise, acompanhamento e fiscalização da Direção<br />
Geral e das Diretorias Adjuntas. Numa instância mais elevada as metas<br />
programadas e alcançadas assim como os recursos aplicados são<br />
submetidos à fiscalização sistemática da Comissão de Acompanhamento do<br />
Convênio formada por membros da Secretaria Municipal de Saúde de São<br />
Luís, Hospital Universitário e Representantes da Comunidade.<br />
"À Auditoria não considerou que o Ministério Público, através da<br />
Promotoria Especializada das Fundações, nos termos do disposto no<br />
art. 66 no Código Civil, vela pelas fundações, tendo poderes para<br />
fiscalizar os respectivos balanços contábeis e analisar técnica e<br />
administrativamente o desempenho da Fundação Josué Montello, mediante<br />
convênios celebrados com o Serviço Público.<br />
"O Hospital Universitário dispõe, ainda, de um Setor de Controle e<br />
Avaliação que acompanha, controla e avalia o desempenho físico<br />
financeiro dos recursos produzidos pelo HU decorrentes da prestação de<br />
serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde.<br />
"Também há entendimento ambíguo quanto a falta de prestação de contas<br />
dos recursos financeiros recebidos pela Fundação Josué Montello, haja<br />
vista que as mesmas são remetidas regularmente para a Universidade<br />
Federal do Maranhão.<br />
"Diante do exposto, requer o Hospital Universitário reconsideração dos<br />
argumentos apresentados pela Auditoria e seja aceita a justificativa<br />
ora apresentada que é expressão da verdade conforme poderá comprovar a<br />
Auditoria em nova análise da matéria.<br />
"Apresenta-se o documento nº16 DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS RECEBIDOS<br />
PARA O HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ATRAVÉS <strong>DA</strong> UFMA, CUJAS PRESTAÇÕES DE<br />
CONTAS JÁ FORAM ENCAMINHA<strong>DA</strong>S em anexo."<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Pela justificativa apresentada, reitera o Gestor em se eximir das<br />
obrigações previstas na Lei n° 8.958, de 20.12.1994, que dispõe sobre<br />
as relações entre as instituições federais de ensino superior e as<br />
fundações de apoio, conforme pode se constatar na leitura do seu<br />
próprio enunciado e pela forma que se dá a chamada "prestação de<br />
contas" apresentada pela Fundação Josué Montello, objeto das<br />
considerações a seguir:<br />
a.A obediência prevista e determinada da despesa gerada pelo<br />
Hospital Universitário ao Plano Operativo do Convênio firmado com o<br />
Gestor Municipal, aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde de São<br />
Luis e pelo Ministério da Saúde não constitui por si só o controle e<br />
fiscalização devidos sobre a execução dos processos que envolvem<br />
aplicação de recursos financeiros;
.os procedimentos administrativos e financeiros submeterem-se à<br />
analise, acompanhamento e fiscalização da Direção Geral e das<br />
Diretorias Adjuntas DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO não correspondem ao<br />
determinado no dispositivo legal, uma vez que tais Direções são Órgãos<br />
Internos do Ente Executor, não se confundindo com o Órgão ao qual é<br />
determinado o controle de gestão, que é a própria Universidade;<br />
c.a fiscalização sistemática da Comissão de Acompanhamento do<br />
Convênio formada por membros da Secretaria Municipal de Saúde de São<br />
Luís, Hospital Universitário e Representantes da Comunidade é de cunho<br />
operacional, não se atendo à fiscalização financeira e contábil, que<br />
deve ser procedida pela UFMA, por conta da execução do contra com a<br />
referida fundação de apoio;<br />
d.o Ministério Público, por intermédio da Promotoria Especializada<br />
das Fundações, não tem atuação sistemática e constante de fiscalização<br />
que substitua, ainda que a revelia da Lei determinante, o papel<br />
indelegável da Instituição UFMA;<br />
e.não obstante o papel desempenhado pelo Setor de Controle e<br />
Avaliação do Hospital Universitário, no controle e avaliação do<br />
desempenho físico financeiro dos recursos, representa um controle<br />
interno que, embora imprescindível, não substitui o dever de<br />
fiscalizar da própria Entidade Contratante;<br />
f.por fim, constata-se as mencionadas "prestação de contas"<br />
remetidas regularmente pela Fundação Josué Montello a Universidade<br />
Federal do Maranhão tratarem-se, no que tange ao desempenho financeiro<br />
e contábil, de uma simples remessa de razão analítico da movimentação<br />
financeira, acompanhanhado de cópia de extrato bancário e de<br />
aplicações financeiras, desacompanhados de quaisquer provas<br />
documentais, que por sua vez não são inspecionadas por nenhum setor da<br />
Universidade, assim como não são vistos e fiscalizados os processos de<br />
suprimentos de bens e serviços.<br />
Diante destes fatos, não se acata a justificativa do Gestor.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor planejar, com a Auditoria Interna da Entidade,<br />
e com o Setores diretamente responsáveis pelo acompanhamento das<br />
avenças, mecanismos de apreciação das prestações de contas e<br />
fiscalização da execução dos instrumentos firmados com as Fundações de<br />
Apoio.<br />
6 GESTÃO PATRIMONIAL<br />
6.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO<br />
6.1.1 ASSUNTO - EXISTÊNCIAS FÍSICAS<br />
6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (090)<br />
INEXISTENCIA DE INVENTÁRIO FÍSICO<br />
As questões afetas ao patrimônio mobiliário estão sendo geridas de<br />
forma deficiente e desorganizada. Desde o exercício de 2003 não é<br />
feito inventário dos bens, em descompasso com o disposto na<br />
legislação regente, em especial à Instrução Normativa nº 205, de<br />
8 de abril de 1988, da Secretaria de Administração Pública da<br />
Presidência da República (SE<strong>DA</strong>P/PR). Verificou-se, ainda,<br />
insuficiência de pessoal lotado na área de patrimônio e ausência de<br />
rotina de fiscalização do acervo mobiliário.<br />
Ressalte-se que por meio da Portaria nº 01/2005-PRH, de 11 de janeiro<br />
de 2005, foi constituída comissão para levantamento do inventário<br />
físico de bens móveis relativo ao ano de 2004 e para iniciar o<br />
inventário do exercício de 2005. A referida comissão não realizou o<br />
inventário de 2004. Quanto ao de 2005, apresentou um relatório parcial<br />
datado de 28 de abril de 2005. Na conclusão do citado relatório a<br />
comissão solicitou uma prorrogação de prazo de 90 (noventa) dias para
o término dos trabalhos.<br />
O citado relatório apresenta no mês de abril de 2005 saldo na conta<br />
1.4.2.1.2.00.00 - Bens Móveis de R$ 32.620.144,57 (trinta e dois<br />
milhões seiscentos e vinte mil cento e quarenta e quatro reais e<br />
cinqüenta e sete centavos), que diverge do saldo lançado no SIAFI para<br />
o mesmo período, cujo montante é de R$ 31.296.011,98 (trinta e um mil<br />
duzentos e noventa e seis mil onze reais e noventa e oito centavos).<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor institui comissão de inventários, mas não deu a devida<br />
importância a questão, visto que a referida comissão não realizou o<br />
inventário de 2004 e não finalizou o de 2005.<br />
CAUSA:<br />
Desídia administrativa.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor<br />
assim se manifestou:<br />
Dessa forma se garante pleno controle do bem adquirido na UFMA,<br />
assegurando-se que o mesmo foi entregue na unidade administrativa<br />
requerente e para o responsável pela unidade.<br />
Em relação aos inventários de 2004 e 2005, a UFMA esta procurando<br />
fazer o confronto das informações contidas no "SIGA" e a realidade da<br />
localização do bem.<br />
O desencontro das informações se deve a prática de alguns gestores que<br />
não gerenciam adequadamente a guarda do bem que lhe foi confiado. Este<br />
fato vem sendo combatido através de cursos direcionados aos gestores e<br />
a servidores em parceria com a Pró-Reitoria de Recursos Humanos.<br />
A movimentação do bem é a principal responsável pelos desencontros<br />
entre as informações disponíveis no SIGA e a real localização dele.<br />
Esta situação já se encontra sob controle a partir da implementação da<br />
Tela de Movimentação de Bem no Sistema SIGA, que permite ao detentor<br />
da carga gerenciar o uso adequado do mesmo.<br />
A demora na conclusão do inventario se deve a necessidade de<br />
atendimento às exigências de Auditorias anteriores da CGU, de que a<br />
localização do bem corresponda com a sua realidade física e com os<br />
termos de responsabilidades devidamente atualizados de forma a<br />
refletir a posse atual desse bem.<br />
Instado o gestor não se manifestou.<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Os esclarecimentos e as declarações do Gestor apenas ratificam as<br />
impropriedades apontadas pela CGU, dessa forma mantém-se o ponto.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor:<br />
concluir o inventário de 2005 e realizar adequadamente o de 2006.<br />
atualizar os Termos de Responsabilidade da Entidade;<br />
6.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (094)<br />
Termos de Responsabilidades desatualizados<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
6.1.1.3 CONSTATAÇÃO: (095)<br />
Termos de Responsabilidades desatualizados<br />
A Unidade disponibilizou 06 (seis) Termos de Responsabilidade com um<br />
total de 870 (oitocentos e setenta) bens móveis. Na verificação física<br />
realizada nos departamentos correspondentes aos citados termos,<br />
constatou-se:<br />
a) bens não relacionados nos termos de responsabilidade.
Departamento de Medicina I<br />
§Armário de madeira c/ 2 portas de vidro, tomb. 46 640;<br />
§Retroprojetor tipo universal, tomb. 79538;<br />
§Projetor de Slides, tomb. 79549;<br />
Departamento de Medicina III<br />
§Mesa s/gavetas com rodas nos pés, tomb. 30585;<br />
§Projetor de slides, tomb. 42091;<br />
§Impressora jato de tinta, tomb. 67473;<br />
§Armário de aço com 3 gavetas, tomb. 90721;<br />
§Micro computador, tomb. 90076;<br />
§Armário de aço com 4 gavetas, tomb. 95638;<br />
§Armário de aço com 2 portas, tomb. 95655;<br />
§Armário de aço com 2 portas, tomb. 95657;<br />
Departamento de Saúde Pública<br />
§Retroprojetor, tomb. 23284;<br />
§Mesa suporte para retroprojetor, tomb. 72825;<br />
Departamento de Odontologia II<br />
§Monitor de vídeo, tomb. 95341;<br />
§Micro computador, tomb. 96450.<br />
b) Bens sem tombamento e/ou sem plaquetas.<br />
Departamento de Medicina I<br />
§Geladeira tipo frigobar 120 litros tomb. 37396 s/ plaqueta<br />
Departamento de Medicina III<br />
§Geladeira de luxo 180 litros, tomb. 19055, sem plaqueta;<br />
§Frigobar 120 litros s/tombamento;<br />
§Impressora jato de tinta, tomb. 90031, sem plaqueta;<br />
Departamento de Saúde pública.<br />
§Micro computador - LG - 571 s/tombamento;<br />
§Mesa retangular s/ gavetas sem plaqueta e sem tombamento;<br />
§Micro computador LGC c/DVD s/ tombamento;<br />
§Arquivo de aço c/4 gavetas sem tombamento;<br />
§Projeto de slides visograf CS 300 sem tombamento;<br />
§retroprojetor grafotec 300 - II sem tombamento;<br />
§Mesa de madeira para suporte de retroprojetor sem tombamento;<br />
§Televisor Philco 20p sem tombamento.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor não prioriza as questão afetas ao Patrimônio da Unidade.<br />
CAUSA:<br />
Falha nos controles internos e falta de acompanhamento do uso e da<br />
movimentação dos bens.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Departamento de Medicina I.<br />
O setor havia indicado o referido armário, com o tombamento nº 40.640,<br />
com que não corresponde ao referida bem, essa situação seria analisado<br />
assim que a comissão fosse ao setor.<br />
Retroprojetor tipo Universal, tombo nº 79538;<br />
Projetor de slides, tombo nº 79549, o tombamento existente no bem é<br />
79544.<br />
Os referidos bens foram indicados pelo setor como inservíveis, por<br />
esse motivo não fazem parte do inventario e esses bens serão<br />
recolhidos pelo Patrimônio.<br />
Departamento de Medicina III.<br />
Indicado pelo setor como inservível e será recolhido pelo Patrimônio.<br />
Projetor de Slides, tombo 42091, o tombo existente no bem é 42291.<br />
Estamos providenciando a inclusão do bem no Inventario e emissão do<br />
Termo de Responsabilidade.<br />
Impressora jato de tinta, tombo 67473.<br />
Indicado pelo setor como inservível e será recolhido pelo Patrimônio.<br />
Armário de aço com 3 gavetas, tombo 90721 (arquivo em melaminho).<br />
O setor não indicou o bem no seu inventario.
Micro computador, tombo 90076.<br />
O setor não indicou no inventario e estamos providenciando a inclusão<br />
no inventario.<br />
Armário de aço com 04 gavetas, tombo 95638 (arquivo).<br />
Armário de aço com 02 portas, tombo 95655.<br />
Armário de aço com 02 portas, tombo 95657, o tombo existente 95654.<br />
Esses bens encontram-se em processo de incorporação.<br />
Departamento de Saúde Publica.<br />
Retroprojetor, tombo 23284.<br />
Indicado pelo setor como inservível e será recolhido pelo Patrimônio.<br />
Mesa suporte para retroprojetor, tombo 72825.<br />
O setor não indicou no inventario.<br />
Estamos providenciando a inclusão do bem no Inventario e emissão do<br />
Termo de Responsabilidade.<br />
Departamento de Odontologia II.<br />
Monitor de Vídeo, tombo 65341.<br />
Micro computador, tombo 96450.<br />
Os bens pertencem ao Departamento de Odontologia I, e estão<br />
localizados na sala dos professores que é utilizada conjuntamente<br />
pelos dois setores (Odontologia I e Odontologia II).<br />
1.2. Justificar o fato dos seguintes bens estarem sem tombamento e/ou<br />
sem plaquetas.<br />
Departamento de Medicina I.<br />
Geladeira tipo frigobar, 120 litros, tombo 37396 s/ plaqueta.<br />
O setor indicou o referido bem, com o nº de tombamento 37396, baseado<br />
na listagem encaminhada pelo Setor de Patrimônio e não nos informou<br />
que o mesmo encontrava-se sem a plaqueta.<br />
Estamos providenciando o plaquetamento do bem.<br />
Departamento de Medicina III.<br />
Geladeira de luxo, 180 litros, tombo 19085, sem plaqueta;<br />
Frigobar, 120 litros, sem tombamento ( o setor indicou o bem com<br />
tombamento 40035), consta no inventario;<br />
Impressora jato de tinta, tombo 90031, sem plaqueta;<br />
O setor indicou os referidos bens, com os nºs de tombamentos, baseado<br />
na listagem encaminhada pelo Setor de Patrimônio e não nos informou<br />
que o mesmo encontrava-se sem a plaqueta.<br />
Estamos providenciando o plaquetamento dos bens.<br />
Departamento de saúde publica.<br />
Micro computador LG 571, sem tombamento;<br />
Mesa retangular, sem gavetas, sem plaquetas e sem tombamento;<br />
Micro computador LGC, com DVD, sem tombamento;<br />
Arquivo de aço com quatro gavetas, sem tombamento;<br />
Projetor de slides, Visograf CS300, sem tombamento;<br />
Retroprojetor, Grafotec 300-II, sem tombamento;<br />
Mesa de madeira, para suporte de retroprojetor, sem tombamento;<br />
Televisor Philco, 20 p, sem tombamento;<br />
O setor informou, que os bens foram adquiridos pela Fundação<br />
Sousândrade, estão aguardando o Termo de Doação, para que seja<br />
efetuada a incorporação.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor:<br />
atualizar todos os termos de responsabilidades da Entidade;<br />
proceder levantamento de todos os bens inservíveis da Entidade e, em<br />
seguida, providenciar alienação.<br />
6.1.1.4 CONSTATAÇÃO: (096)<br />
Desaparecimento de bens da Entidade.<br />
Segundo informações do Gestor, no exercício em exame houve<br />
desaparecimento de uma memória de 128 MB, uma placa de fax modem, uma<br />
placa de rede e dois ventiladores.<br />
Foi constituída comissão de Sindicância por intermédio da Portaria nº
53-MR, de 11/04/2005, para apurar o desaparecimento de 02 (dois)<br />
ventiladores com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos<br />
trabalhos. Esse prazo foi prorrogado por meio do Ofício 01/2005, de<br />
17/06/2005, por mais 15 (quinze) dias.<br />
O relatório da comissão foi encerrado em 25/08/2005, com a conclusão<br />
de que pelas "evidências dos depoimentos que os ventiladores sumiram<br />
de dentro da sala do C.A./xerox, tendo em vista que as caixas foram<br />
entregues lacradas ao representante do C.A. pelo chefe e secretário do<br />
DEFIL e para se chegar uma conclusão positiva, só com uma investigação<br />
bem apurada através de policiais especialistas no assunto que<br />
começarão os seus trabalhos a partir desse ponto - sala do C.A. e<br />
ou/xerox".<br />
Quanto às partes (componentes) dos equipamentos de informática o<br />
Gestor registrou ocorrência policial, mas não instituiu comissão de<br />
sindicância.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor instituiu comissão de sindicância para apurar apenas uma das<br />
duas ocorrências.<br />
CAUSA:<br />
Ausência de controle sobre o desfeche das determinações tomadas.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor<br />
assim se manifestou:<br />
Desaparecimento de componentes de informática de 01 (uma) CPU do<br />
departamento de informática;<br />
1.Quando relacionamos o fato em resposta à Solicitação de Auditoria<br />
n° 175125/04 de 20/04/06, enviamos também 01 (uma) cópia do ofício<br />
DEINF n° 041/2005 de 30 de junho de 2005 com cópia autentica da<br />
ocorrência policial feita na Superintendência Regional do Departamento<br />
de Policia Federal do Maranhão. Como pôde ser constatado nas fls 03 e<br />
04 do ofício acima referido, recomendamos que fosse constituída na<br />
Unidade Acadêmica 01 (uma) Comissão de Sindicância para apurar o<br />
ilícito. Ainda que tardia, registramos que foi instituída, através da<br />
portaria GR n° 065/MR (cópia em anexo) , a Comissão de Sindicância<br />
para apuração administrativa do desaparecimento dos equipamentos de<br />
informática.<br />
Desaparecimento de 02(dois) ventiladores do Centro Acadêmico do Curso<br />
de Filosofia;<br />
2.Igualmente ao caso anterior, relacionamos o fato em resposta à<br />
Solicitação de Auditoria acima citada, acompanhado de cópia do<br />
processo n° 007942/2005-37, que na ocasião tinha como último despacho<br />
(fls 25), o envio ao Gabinete do Reitor do resultado final dos<br />
trabalhos da Comissão de Sindicância instaurada através da portaria GR<br />
n° 053-MR, para apurar o desaparecimento dos ventiladores. Submetido<br />
ao exame da Procuradoria Jurídica, esta, após análise de todo<br />
processo, discordou plenamente da conduta adotada pela Comissão<br />
sindicante e demonstrou em parecer PJ n° 155/2005 (fls 27 a 29) ser<br />
indispensável a instauração de Processo Administrativo Disciplinar<br />
contra o Chefe e Secretaria do DEFIL e, ainda que tardia, ao<br />
Ministério Público Federal para abertura do inquérito policial<br />
competente.<br />
Considerando que o processo em tela foi encaminhado pelo NAD ao DEFIL<br />
e posteriormente ao CCH em 21/11/05 e 01/12/05 respectivamente, para<br />
registro da ocorrência na Superintendência do Departamento de Policia<br />
Federal e que as providências solicitadas não foram tomadas;<br />
Considerando que o processo encontrava-se sem nenhuma movimentação<br />
desde 01/12/05 até a presente data, solicitamos que fosse remetido a<br />
esta PRECAM para que, a partir da leitura dos autos, déssemos<br />
andamento ao mesmo.<br />
Para tanto, através do ofício n° 111/2006-PRECAM, fizemos a ocorrência
do desaparecimento e solicitamos a abertura de Inquérito à Polícia<br />
Federal e devolvemos o processo ao NAD para cumprimento das demais<br />
recomendações da Procuradoria Jurídica, quais sejam: instauração de<br />
processo administrativo disciplinar.<br />
Acrescenta-se ainda a providência adotada pelo setor<br />
competente.<br />
A Divisão de Registros Patrimoniais - DRP-DMPS tomou a decisão<br />
de oficiar ao Departamento de Filosofia, detentor da carga do bem, ao<br />
Departamento de Segurança e Conservação - responsável pela política de<br />
segurança da Instituição e ao Núcleo de Assuntos Disciplinares - NAD,<br />
exigindo que fosse informado sobre as decisões tomadas em relação ao<br />
processo em referência.<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Tendo em vista as informações relativas às providências tomadas pelo<br />
Gestor, ainda que tardia, como ele mesmo afirma, acata-se parcialmente<br />
as referidas justificativas, visto que não foi apresentado pareceres<br />
conclusivos sobre as citadas sindicâncias.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se:<br />
a)providenciar baixa dos bens desaparecidos do sistema de controle<br />
patrimonial e do SIAFI;<br />
b)apresentar os pareceres conclusivos das duas comissões de<br />
sindicâncias instauradas.<br />
6.1.1.5 CONSTATAÇÃO: (098)<br />
Ocupação de espaço físico por entidade privada.<br />
Por intermédio da Solicitação de Auditoria n° 175125-24 (Item 1) foi<br />
demandado do Gestor a listagem dos contratos existentes para a<br />
utilização de bens móveis ou imóveis (aluguel, comodato, etc.) da<br />
UFMA. Pelo Ofício n° 008/2006 - NCA/DMPS/PROGF, o Gestor encaminhou<br />
relação dos espaços físicos da UFMA objeto de permissão ou concessão a<br />
terceiros.<br />
Em inspeção física nos prédios da Área de Convivência (CEB<br />
Velho/Biblioteca) e do Centro de Ciência H constatou-se que as<br />
empresas a seguir listadas, ocupam espaço físico da UFMA, todavia, não<br />
foram arroladas na relação anexa ao Ofício n° 008/2006 -<br />
NCA/DMPS/PROGF:<br />
Entidade Localização<br />
Cipó Digital Área de Convivência (CEB Velho/Biblioteca)<br />
INC BEM Área de Convivência (CEB Velho/Biblioteca)<br />
Labotur Área de Convivência (CEB Velho/Biblioteca)<br />
Unidigital Área de Convivência (CEB Velho/Biblioteca)<br />
Papelaria CCH<br />
Livraria Prazer de Ler CCH<br />
Copiadora/Papelaria D. A. de LetrasCCH<br />
Copiadora/Papelaria C. A. de ArtesCCH<br />
Copiadora/Papelaria C. A. de FilosofiaCCH<br />
Copiadora/Papelaria C. A. de GEOCCH<br />
Copiadora/Papelaria D. A. de HistóriaCCH<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor tem conhecimento dos fatos mas ainda não tomou nehuma<br />
providência para sanar as impropriedades.<br />
CAUSA:<br />
Falha no controle interno.
JUSTIFICATIVA:<br />
Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor<br />
assim se manifestou:<br />
Em resposta aos pontos assinalados na SA acima referenciada,<br />
apresentamos os esclarecimentos abaixo e as providência tomadas no<br />
intuito de sanear as impropriedades.<br />
RESPOSTA:<br />
a) - O motivo da não inclusão das entidades (Unidigital [CEB Velho] e<br />
Papelaria/Livraria Prazer de Ler [CCH]), deveu-se ao fato de que as<br />
ocupações são resultantes de processos licitatórios Concorrência<br />
Pública (001742/1998-48), cujos contratos caducaram e os ocupantes<br />
relutam em devolver a Chave do imóvel. Informamos ainda, que a<br />
Papelaria e Livraria Prazer de ler (CCH), embora esteja ocupando o<br />
imóvel público de forma indevida vem depositando de forma regular o<br />
valor correspondente ao estabelecido nos contratos CT nº 08.03.07/98<br />
[R$ 120,00], comprovantes referente aos meses de jan/05 a set/05<br />
(anexo) e CT n° 08.02.06/98 [R$ 80,00], comprovantes referente aos<br />
meses de jan/05 a dez/05 (anexo), respectivamente. Informamos,<br />
outrossim, que foram abertos processos, em andamento, visando solução<br />
definitiva do impasse.<br />
b) - O motivo da não inclusão das entidades (Cipó Digital, INC BEM)<br />
deve-se ao fato de fazerem parte de um Projeto Institucional de<br />
Incubadoras de Empresas, atividade de extensão dentro das ações<br />
acadêmicas de Cursos, sendo, portanto, instalações temporárias de<br />
capacitação e treinamento.<br />
c) - O Labotur também representa um fruto de ação extensionista do<br />
Curso de Turismo, servindo como experiência de formação empreendedora<br />
com participação de alunos e professores, nas chamadas Empresas<br />
Juniores.<br />
d) - O processo de ocupação das entidades Copiadora/Papelaria D.A. de<br />
Letras; C.A. de Artes; C.A. de Filosofia; C.A GEO; D.A. de História,<br />
são resultantes de processo de negociação de administrações anteriores<br />
da Instituição com representações dos Diretórios Acadêmicos de Cursos<br />
de Graduação.<br />
Preocupada com a situação de ocupação de determinados espaços a<br />
Administração da UFMA, através da Portaria GR n° 129-MR (anexo),<br />
constituiu inclusive comissão com o objetivo de proceder à elaboração<br />
de proposta de utilização e disciplinamento de espaço físico do Campus<br />
Universitário por empresas interessadas na divulgação ou venda de seus<br />
produtos, em stand, do comércio informal já existente, etc. Cujo<br />
processo (00491/2004-24) se encontra no Conselho de Administração<br />
CONSAD, para fins de aprovação.<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Antes de qualquer análise, não se justifica a prestação de informações<br />
incompletas ao Órgão de Controle Interno quando da primeira<br />
solicitação de auditoria sobre a utilização de bens imóveis. De outra<br />
parte, os documentos mencionados pelo Gestor nas alíneas "a" e "d"<br />
não foram apresentados à CGU, dessa forma acata-se apenas as<br />
justificativas atinentes às alíneas "b" e "c".<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor:<br />
a) proceder levantamento de todas as Entidades privadas que ocupam<br />
espaço físico na UFMA, com os respectivos valores desembolsados por<br />
essas Entidades, a título de contraprestação por essa ocupação;<br />
b) se houver inadimplência quanto ao pagamento pela ocupação do espaço<br />
físico da UFMA por qualquer Entidade privada, implementar medidas de<br />
regularização da situação, bem como instruir o devido procedimento<br />
licitatório para escolher a proposta mais vantajosa para a UFMA, caso<br />
a cessão não se configure legalmente constituída;<br />
c) no caso de ocupação de espaço físico da UFMA, sem o devido<br />
desembolso das Entidades privadas, deflagrar procedimento
administrativo, para penalizar os responsáveis pelo fato verificado.<br />
6.1.2 ASSUNTO - SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL<br />
6.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (100)<br />
Presença de contas contábeis com saldos alongados.<br />
A UFMA utiliza o Sistema Integrado de Gestão Acadêmica (SIGA) - Módulo<br />
Patrimonial - para gerir os bens móveis e imóveis da Instituição. O<br />
SIGA, desenvolvido por técnicos da própria Entidade, permite o<br />
controle da movimentação de bens móveis, a partir da emissão de guias<br />
de movimentação, pelos setores de origem e destino dos bens. O<br />
processo de movimentação dos bens somente é completado quando a<br />
Divisão de Patrimônio faz a validação no SIGA.<br />
A partir de relatório de guias de movimentações efetivadas no mês de<br />
abril de 2006, aplicou-se teste de inspeção física para comprovar se<br />
as informações disponibilizadas, sobre os bens movimentados e os<br />
setores de destino desses eram fidedignas. Em visita à Divisão de<br />
Protocolo e Arquivo e à Assessoria de Convênio, constatou-se, por<br />
amostragem, que as informações sobre as movimentações de bens estavam<br />
corretas.<br />
O SIGA permite a emissão de relatórios dos bens localizados em cada<br />
Setor da UFMA. Em teste de inspeção física, confirmou-se, por<br />
amostragem, que os bens móveis relacionados como localizados na<br />
Divisão de Material, realmente encontravam-se naquela divisão.<br />
Somente dois servidores lotados na Divisão de Patrimônio da UFMA podem<br />
acessar o sistema com o perfil de alteração de suas informações. Esse<br />
acesso é realizado a partir de inserção de senhas pessoais por esses<br />
dois servidores. Os demais servidores, lotados nos outros setores da<br />
Universidade, podem acessar o SIGA, mas somente com o perfil para<br />
consulta.<br />
Como medida de segurança física do SIGA, os servidores da Divisão de<br />
Patrimônio conservam a sala sempre fechada, para impedir o acesso de<br />
terceiros ao sistema. A referida Divisão de Patrimônio também é<br />
equipada com sistema de vigilância eletrônica, o que contribui para a<br />
segurança do sistema.<br />
O código fonte do SIGA é mantido e resguardado pelo Núcleo de<br />
Tecnologia de Informação (NTI). O NTI mantém uma política de executar<br />
"backups" diariamente para preservar tanto o SIGA quanto sua base de<br />
dados. A atualização nas funções do sistema são feitas tanto a partir<br />
de demandas de seus usuários, quanto pela percepção de novas<br />
necessidades pelos administradores do SIGA.<br />
Entretanto, em consulta ao SIAFI, foi identificada a seguinte<br />
impropriedade:<br />
Saldos alongados das seguintes contas:<br />
CONTAVALOR (R$)OBSERVAÇÃO<br />
1.2.2.5.2.00.00 (Direitos Sobre Concessões)1.303,48Saldo<br />
existente desde o exercício de 1996.<br />
1.4.2.1.2.96.00 (Adiantamentos para inversões em bens móveis) Edmund<br />
Scientific Company Stanford Research Systems, INC U. S. A. Export &<br />
Import, INC 494,68 2.492,90 11.747,86Saldos alongados desde o<br />
exercício de 2001.<br />
1.4.2.1.2.98.00 (Bens Móveis a Classificar)565.042,91Saldo<br />
alongado desde o exercício de 2004.<br />
Frisa-se que essa ocorrência impacta diretamente na qualidade e<br />
confiabilidade dos demonstrativos contábeis da Entidade, além de<br />
evidenciar a ausência de uma política de revisão constante nos saldos<br />
das contas contábeis.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor não demonstrou ter adotado medidas e rotinas de verificação<br />
de modo a evitar que as falhas ocorressem.<br />
CAUSA:
Ausência de uma política de revisão constante dos saldos alongados,<br />
assim como de medidas corretivas quando detectados esses saldos.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
"Conta Direitos Sobre Concessões - valor de R$ 1.303,48, este saldo<br />
refere-se a aquisição de terminal telefônico conforme docs. 1 e 2<br />
anexo;"<br />
"Adiantamento para inversões de bens imóveis - originou-se por<br />
processo automático de transferência por fusão/e extinção de órgãos,<br />
entidades ou UG'S. Conforme docs. 3 e 4 anexo;"<br />
"Bens Móveis a Classificar - valor R$ 565.042,91<br />
"Refere-se a bens adquiridos através do Programa de Modernização e<br />
Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica da IFES e Hus. O saldo<br />
constante nesta conta deve ao fato de que as empresas fornecedoras,<br />
ainda não atestaram a instalação dos Bens para que possam ser<br />
incorporados ao patrimônio da Universidade.<br />
"Anexamos relação dos Bens e sua localização.<br />
HU- 433.342,41 e<br />
CCET e CCBS 131.700,50<br />
Total R$ 565.042,91"<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Conta Direitos Sobre Concessões: O Gestor anexou o razão da conta com<br />
o lançamento contábil executado e que originou o saldo. Porém, deixou<br />
de demonstrar se ainda perduram esses direitos, tendo em vista que<br />
esses direitos são oriundos de terminal telefônico adquirido de<br />
empresa que não existe mais (TELMA as), i. é, que foi privatizada.<br />
Situação que justificaria a existência de saldo na conta.<br />
Adiantamentos para inversões em bens móveis: Novamente o Gestor<br />
encaminho razão da conta, que confirma o lançamento e o saldo gerado.<br />
Entretanto, não há documentos que atitudes do Gestor no que diz<br />
respeito à verificação da permanência da situação fática que gerou o<br />
registro ou à transferência do saldo para outras contas do ativo<br />
permanente da Entidade, no caso de ter havido a inversão em bens<br />
imóveis.<br />
Bens Móveis a Classificar: O Gestor apresentou uma listagem de bens<br />
com a informação de que se tratavam dos bens a classificar.<br />
Entretanto, em razão de o saldo perdurar desde o exercício de 2004, e<br />
os bens já estarem incorporados ao patrimônio da Universidade e<br />
encontrarem-se em utilização, seriam necessárias providências para<br />
classificar corretamente esses bens.<br />
Sendo assim, rejeita-se as justificativas apresentadas, uma vez que<br />
perdura o saldo alongado e não foram tomadas providências para sanar a<br />
situação.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor:<br />
apresentar documentos que justifiquem a permanência dos saldos<br />
alongados objeto da constatação ou adotar medidas para eliminar esses<br />
saldos;<br />
Implementar controle permanente com o objetivo de evitar a ocorrência<br />
de saldos alongados.<br />
7 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS<br />
7.1 SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO<br />
7.1.1 ASSUNTO - QUANTITATIVO DE PESSOAL<br />
7.1.1.1 INFORMAÇÃO: (012)<br />
A Universidade Federal do Maranhão conta com 2.506 servidores ativos,<br />
dos quais 42,26 % exercem atividades docentes, e 57,74 % executam<br />
funções administrativas, conforme demonstrado no quadro a seguir:
31/12/200 31/12/200<br />
SERVIDORES ATIVOS<br />
4 % 5 %<br />
QUADRO DOCENTE - ENSINO SUPERIOR 816 32,47% 816 32,56%<br />
TITULAR 14 13<br />
ADJUNTO 367 391<br />
ASSISTENTE 330 319<br />
AUXILIAR 105 93<br />
QUADRO DOCENTE- 1º E 2º GRAUS 70 2,79% 67 2,67%<br />
CONTRATOS TEMPORÁRIOS 193 7,68% 176 7,02%<br />
VISITANTE 6 4<br />
SUBSTITUTO 187 172<br />
TOTAL DOCENTES 1079 42,94% 1059 42,26%<br />
TECNICOS-ADMINISTRATIVOS 1434 57,06% 1447 57,74%<br />
TOTAL SERVIDORES ATIVOS 2.513<br />
SERVIDORES ATIVOS<br />
100,00<br />
% 2.506 100,00%<br />
O quadro de servidores por situação funcional, comparativo do ano-base<br />
auditado (2005) com o ano anterior (2004), não apresentou variações<br />
significativas, consoante informado abaixo:<br />
31/12/200 31/12/200<br />
SITUAÇÃO FUNCIONAL 4 % 5 %<br />
ATIVO PERMANENTE 2.316 58,63% 2.312 58,74%<br />
APOSENTADO 1.074 27,19% 1.081 27,46%<br />
REQUISITADO 30 0,76% 28 0,71%<br />
NOMEADO CARGO COMIS. 6 0,15% 6 0,15%<br />
SEM VINCULO 60 1,52% 68 1,73%<br />
CEDIDO 17 0,43% 21 0,53%<br />
EXCEDENTE DE LOTAÇÃO 0,00% 2 0,05%<br />
CONTRATO TEMPORARIO<br />
EXERC DESCENT<br />
219 5,54% 190 4,83%<br />
CARREIRA 5 0,13% 5 0,13%<br />
EXERCICIO PROVISORIO 1 0,03% 1 0,03%<br />
CELETISTA 2 0,05% 2 0,05%<br />
BENEFICIARIO PENSAO 220 5,57%<br />
100,00<br />
220 5,59%<br />
TOTAL DE SERVIDORES 3.950 % 3.936100,00%<br />
SITUAÇÃO FUNCIONAL<br />
Do total de servidores em exercício na Entidade, 70,02 % possuem Nível<br />
Superior; 26,26% Nível Médio; 1,21% Nível Fundamental, 1,94% Nível<br />
Fundamental incompleto e 0,57% alfabetizado em curso não regular.<br />
Foram encontradas divergências entre o Quadro de pessoal apresentado<br />
pelo Gestor e os registros do SIAPE. A divergência é de 14 (quatorze)<br />
contratos temporários que foram registrados em duplicidade no SIAPE,<br />
sem repercussão financeira sobre a Folha de Pagamento, cujas exclusões<br />
já foram solicitadas pela Entidade à DICAU/MP, a saber:<br />
a)Ana Maria Lima Cruz - Matrícula 1465324<br />
b)Antônio Coelho Soares Júnior - Matrícula 2313539<br />
c)Carlyle Antônio Pinheiro Brandes Filho - Matrícula 2447084<br />
d)Cid Veiga Arruda - Matrícula 2445524<br />
e)Joel Alves Batista - Matrícula 2352563<br />
f)Larissa Leda Fonseca Rocha - Matrícula 2357726<br />
g)Manoel Trajano Dantas Neto - Matrícula 8271605
h)Maria dos Remédios Cordeiro Ferreira - Matrícula 2223742<br />
i)Maria Silvera Martins de Souza - Matrícula 1363270<br />
j)Mirleno Livio Monteiro de Jesus - Matrícula 3099814<br />
k)Olímpia Maria de Oliveira Figueiredo - Matrícula 4099518<br />
l)Rosirene Martins Lima - Matrícula 1312823<br />
m)Terezinha de Jesus Amaral da Silva - Matrícula 3306604<br />
n)Vânia do Perpétuo Socorro B Cantanhede - Matrícula 1319650<br />
Em cumprimento a decisões proferidas, respectivamente nos Mandados de<br />
Segurança n.º 2005.37.00.006498-9 e 2005.37.00.006319-9, foram<br />
nomeadas as servidoras Ana Flávia Moniz Costa e Gilda Maria Capuzo<br />
Dutra, para exercer o cargo de Psicólogo-Área, em vaga excedente à<br />
lotação do órgão.<br />
Não foram identificadas extrapolações nos quantitativos de cargos e<br />
funções autorizados e ocupados no âmbito da Entidade, que possui 1<br />
(um) servidor com CD-0001, 6 (seis) servidores com CD-0002, 8 (oito)<br />
servidores com CD-0003, 38 (trinta e oito) servidores com CD-0004 e<br />
250 (duzentos e cinqüenta) servidores designados com FG.<br />
7.1.2 ASSUNTO - PROVIMENTOS<br />
7.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (088)<br />
IRREGULARI<strong>DA</strong>DE EM PROCESSOS DE PROVIMENTO, MO<strong>DA</strong>LI<strong>DA</strong>DE DE CONTRATAÇÃO<br />
POR TEMPO DETERMINADO.<br />
Os contratos de prestação de serviço 61/2005 e 99/2005 foram<br />
celebrados em datas posteriores à validade do Processo Seletivo<br />
Simplificado (PSS) a que estavam submetidos. O primeiro foi assinado<br />
em 26/4/2005 e o segundo em 6/6/2005, ao passo que o Edital que regiu<br />
o certame (Edital n.º 17, de 20.2.2004) estabelecia o prazo de um ano<br />
para sua validade, sem alusão à prorrogação, e o resultado foi<br />
homologado em 22/4/2005.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
Não identificada.<br />
CAUSA:<br />
Ausência de controle sobre as decisões que se vinculam a prazos préestabelecidos<br />
legalmente.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Em resposta à SA 175125/58, de 19/5/2005, o Gestor justificou: "No<br />
momento da contratação da professora foi considerada a data de<br />
solicitação do DECCA - Departamento de Ciências Contábeis e<br />
Administração (Of. DECCA nº 22/2005, em anexo), datado de 20/5/2005,<br />
quando ainda vigorava a validade do seletivo.<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Justificativa não acatada.<br />
A data a ser considerada para contagem da validade do processo<br />
seletivo é a da homologação do seu resultado, que nos casos em questão<br />
foram 1 e 7/4/2004, para os contratos 61/2005 e 99/2005,<br />
respectivamente. Em verdade, ainda que fossem consideradas as<br />
respectivas datas de publicação do resultado (14 e 22/4/2004,<br />
respectivamente), as contratações ter-se-iam dado posteriores à<br />
validade dos PSS.<br />
Como pode-se depreender da justificativa acima, a data em que o Gestor<br />
se baseou para efetuar a contratação também ultrapassa a validade do<br />
certame.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor:<br />
a) a imediata rescisão dos Contratos n.º 61/2005 e 99/2005, haja vista<br />
sua ilegalidade na gênese; e
) que, doravante, atenha-se aos prazos de validade dos Processos<br />
Seletivos abertos e se abstenha de contratar pessoal após o termo do<br />
prazo final do PSS.<br />
7.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (107)<br />
Sobreposição de jornada e produção de folha de ponto falsa.<br />
No relatório de Acompanhamento da Gestão (RA 166584), ficou registrada<br />
a sobreposição de jornada de trabalho da servidora Lea Barroso<br />
Coutinho, referente aos vínculos de Médica, SIAPE 2346255, com carga<br />
horária de 20 horas, e de residência médica, SIAPE 1346155, com carga<br />
horária de 66 horas (conforme SIAPE). Da análise da Folha de Ponto,<br />
mês de agosto/2005, da servidora/residente, constatou-se que havia<br />
sobreposição de jornada nos dias 04, 06, 11, 18 e 25/08/2005, quando<br />
a servidora esteve ao mesmo tempo no "Serviço de Clínica<br />
Médica" e na "Cardiologia". Porém, ao requisitar-se novamente a folha<br />
de ponto da referida servidora, do mesmo mês em questão (agosto/2005),<br />
constatou-se que a folha de ponto apresentada à época havia sido<br />
substituída por outra, na qual não consta a sobreposição de jornada<br />
anteriormente detectada. Entretanto, esse novo documento apresentado<br />
não tem validade para refletir a realidade do período aludido, visto<br />
que até mesmo no Processo nº 009008/2005-53 de acumulação de cargos da<br />
servidora encontra-se uma cópia da folha de ponto original em que<br />
consta a sobreposição de horários. Portanto, a constatação de<br />
sobreposição de jornada da servidora permanece, com o agravante de<br />
dissimular informação, mediante a produção de documento falso, para<br />
emprestar caráter de regularidade a uma situação manifestamente ilegal<br />
e, ainda, para enganar os Órgãos de Controle (Interno e Externo). A<br />
irregularidade constatada nesta folha de ponto sugere que as outras<br />
folhas, de outros servidores, apresentadas tenham sido objeto de<br />
dissimulação semelhante.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor substituiu documento apresentado anteriormente, por outro com<br />
informações falsas.<br />
CAUSA:<br />
Pretensão de negar uma situação ilegal.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor<br />
assim se manifestou:<br />
(...)<br />
"Sobre a assertiva de que teria havido sobreposição de jornadas de<br />
trabalho, novo equívoco foi cometido, uma vez que se bem fosse<br />
observado pela equipe de auditoria, as ditas folhas de freqüência<br />
examinadas possuem grave erro cometido por servidor deste hospital, em<br />
exercício na Comissão de Residência Médica que, desconhecendo os<br />
horários personalizados dos médicos residentes, devidos às<br />
necessidades de cada serviço médico do HUUFMA, previamente preparava<br />
as folhas de freqüência dos mesmos (observe-se que todas possuem os<br />
horários datilografados), apresentando-as aos médicos residentes e,<br />
estes, por sua vez, sem argumentar quanto ao fato de possuírem<br />
horários personalizados e rotativos, em razão da necessidade de cada<br />
serviço médico especializado do HUUFMA ( o que modificava-se e<br />
modifica-se constantemente ) assinavam-nas para fins meramente de<br />
percepção da bolsa de estudo junto ao Departamento de Pessoal da UFMA<br />
(...)<br />
"O médico residente, como consta na essência da norma regulamentadora<br />
da matéria - Lei nº 6.932/81 - é um profissional formado em medicina,<br />
que está aprendendo, aperfeiçoando-se e especializando-se em<br />
determinada área médica e, portanto, nessa condição não pode, não deve<br />
e nem fica subordinado ou restrito a um horário rígido e pré-fixado,<br />
(...)
"Quanto à médica residente Lea Barroso Coutinho, na condição de médica<br />
residente, conforme declaração em anexo, a respectiva Chefia da<br />
Comissão de Residência Médica do HUUFMA do Serviço Médico de<br />
Cardiologia, ainda permitia descanso todas as 5ªs feiras, face<br />
extenuantes plantões médicos ocorridos, invariavelmente, às 4ªas<br />
feiras ( DOC. 01 )<br />
(...)<br />
"Quanto à grave imputação de ter havido "produção de folha de ponto<br />
falsa", se novamente bem fosse observado teria sido constatado que<br />
houve nova desatenção na confecção das folhas de ponto da Dra. Lea<br />
Barroso Coutinho, posto como nas ditas folhas constantes no Processo<br />
nº 009008/2005-53, estas foram realizadas pelo Serviço de Clínica<br />
Médica do HUUFMA enquanto que as posteriores foram elaboradas pelo<br />
Serviço de Cardiologia Clínica do HUUFMA que, obviamente, são serviços<br />
distintos.<br />
Todo esse equívoco ocorreu em razão da Dra. Lea Barroso Coutinho<br />
ter sido remanejada interna e oficiosamente de um serviço para outro<br />
para atender necessidade urgente do HUUFMA, ou seja, foi remanejada<br />
temporariamente do Serviço de Clínica Médica para o Serviço de<br />
Cardiologia Clínica, sem atentar para o fato de que seu horário no<br />
Serviço de Cardiologia Clínica diferia daquele que habitualmente<br />
possuía no Serviço de Clínica Médica.<br />
Observe-se que na folha de ponto 1ª e 2ª quinzena do mês de<br />
agosto de 2005, INEXISTENTE o visto do Chefe Imediato do Serviço de<br />
Clínica Médica, que não assinou-a, posto como a referida médica já<br />
estava prestando serviço junto ao Serviço de Cardiologia Clínica do<br />
HUUFMA.<br />
Como visto, não houve e não há nenhuma intenção de "dissimular<br />
informação, mediante a produção de documento falso", mas mera<br />
desatenção na formalização de atos administrativos, sem prejuízo do<br />
fundamental,(...)"<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Justificativa não acatada. As folhas de ponto são os documentos<br />
oficiais que refletem a realidade das jornadas de trabalho dos<br />
trabalhadores, sejam eles servidores efetivos, contratados ou<br />
simplesmente bolsistas. Se a servidora em questão obtinha folgas às<br />
quintas-feiras, ela não deveria assinar a folha neste dia ou se o<br />
horário datilografado nas folhas de ponto não refletia a realidade dos<br />
fatos, dever-se-ia trocá-lo pelo correto. Ademais, a declaração<br />
apresentada de que a servidora obteve folga às quintas-feiras não<br />
especifica de quais meses e de qual ano elas se referem. Também não<br />
foi apresentado o dispositivo legal responsável pelo remanejamento da<br />
servidora nem a data deste acontecimento, menos ainda o procedimento<br />
administrativo correspondente. Outrossim, se a servidora havia sido<br />
remanejada de um setor para outro não deveria assinar a folha de ponto<br />
do setor de origem também, muito menos o Gestor poderia apresentá-la a<br />
este Órgão de Controle como se fosse a que refletisse a situação real,<br />
como foi feito em outubro de 2005, por ocasião da Auditoria de<br />
Acompanhamento da Gestão/2005, ou entranhá-la no Processo nº<br />
009008/2005-53 de acumulação de cargos da servidora.<br />
NATALINO SALGADO FILHO DIRETOR <strong>GERAL</strong> HU<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor a instauração de Processo de Sindicância para<br />
apuração de responsabilidades.<br />
7.1.2.3 COMENTÁRIO: (110)<br />
Os cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das<br />
Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação,<br />
estão passando por uma estruturação de suas carreiras, denominada PCC-<br />
TAE (Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação)
e regida pela Lei nº 11.091, de 12 de Janeiro de 2005. Como essa<br />
estruturação ainda se encontra em andamento, os servidores ainda não<br />
estão posicionados em suas definitivas classes e padrões das<br />
respectivas carreiras. Portanto, com relação a estes servidores, não é<br />
possível fazer o cálculo correto da vantagem a que se refere o art.<br />
192 da Lei nº 8.112/1990. Enquanto a estruturação não estiver<br />
terminada, a opinião da CGU sobre este caso específico fica<br />
sobrestada.<br />
7.1.2.4 CONSTATAÇÃO: (111)<br />
Servidor Alçado ao Cargo de Professor Titular sem a Realização de<br />
Concurso Público<br />
A servidora inativa Maria de Lourdes Soares Gonçalves (CPF 197004153-<br />
68) aposentou-se aos 07 de Junho de 1991, quando ocupava o cargo de<br />
Professor Adjunto, nível II. No entanto, em Novembro de 1992, foi<br />
alçada ao cargo de Professor Titular sem a realização de concurso<br />
público, o que contraria o disposto no art. 12 do Decreto nº<br />
94.664/1987.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
Não identificada.<br />
CAUSA:<br />
Falhas dos controles internos da Entidade, falta de um acompanhamento<br />
sistemático da situação dos servidores.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
"MARIA DE LOURDES SOARES GONÇALVES - CPF 197004153-68 Aposentada como<br />
Professor Adjunto, Nível II, DE, Mestre, com fundamento legal do Art.<br />
192, Inciso I, que lhe daria vantagem financeira para Classe de<br />
Titular DE, Mestre. Entretanto houve, à época, alteração da categoria<br />
para Professor Titular, não havendo nos autos qualquer registro da<br />
motivação de tal providência. Verifica-se, também, que a mesma, além<br />
de ter tido sua situação funcional alterada para a categoria de<br />
Prof.Titular, teve, ainda, financeiramente, alterado o fundamento<br />
legal para o inciso II (diferença da categoria de Titular para<br />
Adjunto), quando, s.m.j., deveria ser o inverso, ou seja, a diferença<br />
de Adjunto para Titular (Inciso I). Ante tal constatação estaremos<br />
notificando a interessada, na forma da lei, acerca das alterações que<br />
deverão ser procedidas."<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
A constatação permanece, pois o Gestor reconheceu não haver registro<br />
de motivação para o ato.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se a correção da situação funcional da servidora.<br />
7.1.3 ASSUNTO - MOVIMENTAÇÃO ENTRE - ÓRGÃOS/ENTI<strong>DA</strong>DES<br />
7.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (083)<br />
COBRANÇA INTEMPESTIVA DO REEMBOLSO <strong>DA</strong> REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES<br />
CEDIDOS COM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO.<br />
Em 2005, existiam trinta servidores da UFMA requisitados/cedidos a<br />
órgãos e entidades do Governo do Estado do Maranhão, ou seja, todas<br />
com ônus para o cessionário.<br />
Em seis dos trinta processos analisados, verificou-se que a cobrança<br />
dos respectivos reembolsos devidos ocorreu de forma intempestiva<br />
durante o ano e não foi rara a junção de 3 a 4 meses já passados para<br />
se efetuar uma cobrança única, conforme apresentado no quadro abaixo:<br />
Servidor Cedido Mês de Remuneração<br />
Devido<br />
Mês de<br />
Cobrança
Antonilde Monteiro Santos<br />
Othon de Carvalho Bastos<br />
Édson Nascimento<br />
Francisco Sousa de Bastos Freitas<br />
Jan a mar/05 Abr/05<br />
Abr a ago/05 Set/05<br />
Jan a mar/05 Abr/05<br />
Abr a ago/05 Set/05<br />
Jan a mar/05 Abr/05<br />
Abr a ago/05 Set/05<br />
Jan a mar/05 Abr/05<br />
Abr a ago/05 Set/05<br />
Dez/05 Abr/06<br />
Claudionor Lobão Borges Abr a ago/05 Nov/05<br />
Ricardo de Alencar Fecury Zenni<br />
Jan a mar/05 Abr/05<br />
Mar a set/05 Nov/05<br />
Esse procedimento contraria o estabelecido no art. 4º, parágrafo 1º,<br />
do Decreto n.º 4.050/2001, o que resulta também do descumprimento do §<br />
2º desse mesmo art., ambos descritos abaixo:<br />
"...§ 1º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao<br />
cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e<br />
servidor, e o reembolso será efetuado no mês subseqüente.<br />
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º implicará o término da<br />
cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem<br />
a partir de notificação pessoal expedida pelo órgão ou entidade<br />
cedente..."<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
A Pro-Reitoria de Gestão e Finanças encaminhou ofícios aos respectivos<br />
órgãos/entidades cessionárias, com fatura anexa, e uma guia de<br />
Recolhimento da União (GRU), no valor correspondente à remuneração dos<br />
servidores. Entretanto, essa correspondência raramente foi feita no<br />
mês subsequente à competência devida; pelo contrário, a Entidade teve<br />
por hábito a junção de vários meses devidos (p.ex.: de março a agosto)<br />
para efetuar a cobrança de uma só vez, o que dá margem ao pagamento<br />
intempestivo por parte do órgão cessionário.<br />
CAUSA:<br />
Morosidade na cobrança junto aos órgãos/entidades cessionários.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Em resposta às S.A. n.º 174636/33 e 37, de 12/5/2005, o Gestor<br />
justificou:<br />
"As planilhas com os valores da remuneração de servidores cedidos com<br />
ônus para o cessionário são encaminhadas mensalmente à PROGF, através<br />
de ofício, com formalização de processo. Em alguns casos,<br />
principalmente quando se trata de cessões com pedido de renovação,<br />
cujo ato é privativo do órgão central do SIPEC (SRH/MPOG), os<br />
processos são encaminhados ao MEC com vistas ao Ministério do<br />
Planejamento para emissão do ato de prorrogação, tramitação essa que<br />
não tem a celeridade necessário, chegando a demorar meses para o<br />
retorno, como pode ser verificado nos comprovantes de tramitação<br />
anexo, o que atrasa a emissão das planilhas e conseqüentemente os<br />
reembolsos..."<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Justificativa não aceita.<br />
O retardamento nas cobranças dos reembolsos devidos são verificados<br />
mesmo naqueles períodos em que a cessão do servidor estava em pleno<br />
vigor, e não em vias de se submeter à prorrogação. Como exemplo, tem-
se a cessão do Claudionor Lobão Borges, que foi autorizada pela<br />
Portaria n.º 574, de 20/4/2005, a primeira cobrança, com o mês de<br />
abril incluso, só ocorreu em novembro daquele ano, quando foi efetuada<br />
a cobrança dos meses de abril a agosto. Da mesma forma, o caso do<br />
servidor Francisco Sousa de Bastos Freitas, cuja cessão foi prorrogada<br />
por mais um ano pela Portaria n.º 787, de 20/5/2004, e a cobrança dos<br />
valores relativos aos meses de janeiro a março só veio a ocorrer em<br />
abril de 2005.<br />
Ademais, no interregno entre o vencimento da cessão e a aprovação de<br />
sua prorrogação não ocorreu o retorno dos servidores ao órgão de<br />
origem, e continuam prestando seus serviços no órgão cessionário,<br />
portanto, de modo nenhum o desobriga do ônus do ressarcimento.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor a apresentação MENSAL aos órgãos/entidades<br />
cessionários dos valores a serem reembolsados, conforme o estabelecido<br />
no Decreto n.º 4.050/2001.<br />
7.1.3.2 COMENTÁRIO: (084)<br />
Verificou-se intempestividade nos reembolsos da remuneração de<br />
servidores cedidos com ônus para o cessionário, houve inclusive<br />
pendência do pagamento relativo a alguns meses, de seis, dos sete<br />
servidores na situação de cedido.<br />
O total pendente de ressarcimento até o fim dos trabalhos de campo era<br />
R$ 65.696,53 (sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais<br />
e cinqüenta e três centavos), distribuídos da seguinte maneira:<br />
Claudionor Lobão Borges: pendente a remuneração de dez/05 e diferença<br />
no valor reembolsado, referente ao mês de mai/05. Total: R$ 8.692,65;<br />
Francisco Sousa de B. Freitas: pendentes as remunerações de jan, fev,<br />
mar, out, nov e dez/05. Total: R$ 30.273,68;<br />
Othon de C. Bastos: pendentes as remunerações de nov e dez/05. Total:<br />
5.221,06;<br />
Antonilde M. Santos: pendentes as remunerações de nov e dez/05. Total:<br />
8.455,84;<br />
Édson Nascimento: pendentes as remunerações de set e dez/05. Total:<br />
13.358,82;<br />
Ricardo de Alencar Fecury Zenni: pendentes as remunerações de nov e<br />
dez/05. Total: 8.387,13.<br />
Ressalte-se que mesmo diante dessas pendências e com os recorrentes<br />
atrasos nos pagamentos já efetuados, as cessões continuam, em<br />
descompasso com o disposto no § 2º do Decreto 4.050/2001, segundo o<br />
qual o não-reembolso da remuneração por parte do órgão cessionário no<br />
mês subsequente àquele em que se deu a cobrança pelo cedente,<br />
"...implicará o término da cessão, devendo o servidor cedido<br />
apresentar-se ao seu órgão de origem a partir de notificação pessoal<br />
expedida pelo órgão ou entidade cedente...".<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor que, na ocorrência de atrasos reincidentes e<br />
recorrentes dos reembolsos devidos pelos cessionários, dê eficácia ao<br />
disposto no § 2º do Decreto 4.050/2001, ou seja, notificar<br />
pessoalmente o servidor cedido para apresentar-se na entidade cedente<br />
e, assim, dê por encerrada a cessão.<br />
7.2 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS<br />
7.2.1 ASSUNTO - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PECUNIÁRIOS<br />
7.2.1.1 COMENTÁRIO: (085)<br />
A Orientação Normativa - ON SRH/MP nº 5, de 9/8/2005, publicada no<br />
DOU de 11/08/2005, estabeleceu que "o servidor que acumule cargo ou<br />
emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de apenas um<br />
auxílio-alimentação, mediante opção".
Em atendimento a esse normativo a UFMA notificou os oito servidores<br />
que se enquadravam nessa situação, para que os mesmos fizessem a<br />
escolha por qual órgão receber o auxílio. Com a falta da manifestação<br />
por parte de três desses servidores, a UFMA suspendeu os respectivos<br />
benefícios sob sua gestão.<br />
No que tange ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos em<br />
duplicidade, conforme dispõe o art. 2.º da citada ON, o Gestor<br />
informou que<br />
"as providências para esse fim ainda não foram tomadas, em face de<br />
dúvida quanto à prescrição quinquenal não respondidas pela<br />
procuradoria jurídica interna, cuja orientação foi a de encaminhar a<br />
consulta ao Ministério do Planejamento, o que fizemos através de email<br />
(30/3/2006 e 3/5/2006) e Ofício Externo DRH 11/2006, devendo os<br />
procedimentos pertinentes serem adotados em consonância com a<br />
orientação daquele Ministério, tão logo recebamos a resposta às<br />
conduta feita." (sic).<br />
7.2.2 ASSUNTO - VANTAGENS<br />
7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (108)<br />
Servidores percebendo a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº<br />
8.112/1990, com valores indevidos<br />
Os seguintes servidores encontram-se na classe de professores<br />
titulares e estão recebendo a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei<br />
nº 8.112/1990 com valores indevidos:<br />
Servidor CPF Titulação JT Percebe Cálculo<br />
Auditoria<br />
DINAH GOMES 57746320 Graduação DE R$ 188,86 R$ 263,90<br />
JOSETH COUTINHO MARTINS<br />
Graduação DE R$ 168,63 R$ 263,90<br />
DE FRE 1216724334<br />
MYRTHES HAICKEL FONSECA 62820320 Especializ. DE R$ 188,86 R$ 295,56<br />
PAULO DE TARSO BRAN<strong>DA</strong>O 58432353 Especializ. 40h R$ 121,85 R$ 190,69<br />
Legenda: JT - Jornada de Trabalho DE - Dedicação Exclusiva.<br />
Nota: O cálculo é realizado obtendo-se a diferença entre a classe<br />
Titular (única) e a Adjunto I da respectiva tabela de remuneração de<br />
cada servidor, que varia de acordo com a jornada de trabalho e a<br />
titulação de cada um.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor calculou incorretamente a vantagem dos servidores<br />
mencionados.<br />
CAUSA:<br />
Cálculo executado incorretamente.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
" Em atendimento ao expediente em referência, cumpre-nos prestar as<br />
seguintes informações:<br />
Memória de Cálculo do art. 192, inciso II<br />
(o servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria integral<br />
será aposentado:<br />
"...quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do<br />
padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da<br />
classe imediatamente inferior").<br />
Dinah Gomes - proventos 1.069,61 (Titular) - 880,75 (Adjunto IV) =<br />
188,86<br />
Joseth Freitas - proventos 955,01 (Titular) - 786,38 (Adjunto IV) =<br />
168,63<br />
Myrthes Haickel - proventos 1.069,61(Titular) - 880,75(Adjunto IV)=
188,86<br />
Paulo T. Brandão- proventos 690,07(Titular) - 121,85 (Adjunto IV) =<br />
121,85"<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Justificativa não acatada. O cálculo está incorreto conforme, foi<br />
demonstrado na descrição do fato, deve-se considerar a Decisão TCU<br />
20/1992 - Segunda Câmara que diz: "...quando ocorressem números<br />
diferentes de Referências em cada Classe de Carreira. Determinou a E.<br />
Corte, até então, observar-se a forma mais vantajosa para o inativo."<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se a correção dos valores pagos aos servidores.<br />
7.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (109)<br />
Servidores aposentados com o fundamento no art. 192, inciso I, da Lei<br />
nº 8.112/1990 e recebendo a vantagem do art. 192, inciso II.<br />
Os servidores abaixo indicados tiveram o fundamento de suas<br />
aposentadorias baseado no art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, no<br />
entanto, estão percebendo a vantagem do art. 192, inciso II, da mesma<br />
lei:<br />
NOME SERVIDOR CPF<br />
4324237530<br />
EUZAMAR CHAGAS MARTINS<br />
0<br />
JOAQUINA MONTEIRO DE OLIVEIRA 4449312368<br />
1762363437<br />
MARIA AUREA SILVA ALBUQUERQUE<br />
2<br />
1255179139<br />
MARIA CLEMENCIA VIDIGAL LEAO<br />
1<br />
MARIA DE LOURDES SOARES 1970041536<br />
GONCAL<br />
MARIA DO CARMO SANTOS DE<br />
8<br />
CARVA 1623303320<br />
PALMIRA CORREIA MOREIRA LIMA 176737391<br />
PAULO MOURA 4426029368<br />
ROSA AMORIM EWERTON 188034315<br />
FRANCISCO DE SALES CORDEIRO 3195414368<br />
MARIA <strong>DA</strong>S MERCES AMORIM 2163268535<br />
MATTOS<br />
3<br />
JOSE MARIA DO AMARAL 138843368<br />
MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE<br />
B<br />
423076353<br />
MARIA JOSE COSTA FIQUENE 2069551938<br />
7<br />
MARIA JOSE MATOS REIS 2234408334<br />
MARIA RAIMUN<strong>DA</strong> DUARTE DE<br />
SOUZA<br />
6283845134<br />
RAIMUN<strong>DA</strong> BISPO DE SOUSA 2538474353<br />
TEREZINHA DE JESUS MACHADO<br />
AZE<br />
9438335315<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor não alterou o fundamento legal das aposentadorias dos<br />
servidores que mudaram de classe depois de aposentados.<br />
CAUSA:<br />
Falhas dos controles internos da Entidade, falta de um acompanhamento
sistemático da situação dos servidores.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
O Gestor foi instado a se manifestar sobre os nove primeiros<br />
servidores arrolados na tabela acima e assim se pronunciou:<br />
"Em atendimento ao expediente em referência, cumpre-nos prestar as<br />
seguintes informações:<br />
EUZAMAR CHAGAS<br />
MARTINS – CPF<br />
432423753-00<br />
JOAQUINA MONTEIRO<br />
DE OLIVEIRA – CPF<br />
444931236-8<br />
MARIA ÁUREA SILVA<br />
ALBUQUERQUE – CPF<br />
176236343-72<br />
MARIA CLEMÊNCIA<br />
VIDIGAL LEÃO –<br />
CPF 125517913-91<br />
MARIA DE LOURDES<br />
SOARES GONÇALVES<br />
– CPF 197004153-<br />
68<br />
MARIA DO CARMO<br />
SANTOS DE<br />
CARVALHO – CPF<br />
162330332-0<br />
Aposentada no NI 25 com o Art. 192, inciso I. Com a<br />
Lei 8627/93 foi reposicionada na Classe A, Padrão<br />
III, que ensejaria a alteração do fundamento legal da<br />
aposentadoria para o Inciso II, entretanto o acerto<br />
só foi procedido no que diz respeito aos efeitos<br />
financeiros, não tendo sido procedido, à época<br />
(1993), a emissão de novo ato e conseqüente alteração<br />
no SIAPECAD.O que será providenciado, inclusive com<br />
novo ato no SISAC.<br />
Aposentada no NS 23 com o Art. 192, Inciso II. Com a<br />
Lei 8627/93 foi reposicionada na Classe A, Padrão<br />
III, ficando com o mesmo fundamento legal. Entretanto<br />
há tão somente um erro de cadastro no SIAPECAD que<br />
será corrigido.<br />
Aposentada no NS 20 , com Art. 192, Inciso I. Com a<br />
Lei 8627/93, foi reposicionada na Classe A, Padrão I,<br />
situação que ensejaria a permanência com o mesmo<br />
fundamento legal na aposentadoria. Verificamos que, à<br />
época, a servidora foi posicionada no Nível A III<br />
(último nível), sem que haja no processo<br />
justificativa para tal, o que levou à vantagem<br />
financeira do Inciso II.<br />
Aposentada no NM 26, com Art. 192, Inciso II. Com a<br />
Lei 8627/93, foi reposicionada na Classe A, Padrão<br />
III, o que ensejaria a permanência com o mesmo<br />
fundamento legal.O pagamento permanece correto<br />
(Inciso II), entretanto, no cadastro, o fundamento<br />
legal está com o inciso I, situação já determinada a<br />
correção.<br />
Aposentada como Professor Adjunto, Nível II, DE,<br />
Mestre, com fundamento legal do Art. 192, Inciso I,<br />
que lhe daria vantagem financeira para Classe de<br />
Titular DE, Mestre. Entretanto houve, à época,<br />
alteração da categoria para Professor Titular, não<br />
havendo nos autos qualquer registro da motivação de<br />
tal providência. Verifica-se, também, que a mesma,<br />
além de ter tido sua situação funcional alterada para<br />
a categoria de Prof.Titular, teve, ainda,<br />
financeiramente, alterado o fundamento legal para o<br />
inciso II (diferença da categoria de Titular para<br />
Adjunto), quando, s.m.j., deveria ser o inverso, ou<br />
seja, a diferença de Adjunto para Titular (Inciso I).<br />
Ante tal constatação estaremos notificando a<br />
interessada, na forma da lei, acerca das alterações<br />
que deverão ser procedidas.<br />
Aposentada no NA 24, com fundamento legal do Art.<br />
192, Inciso I. Com a Lei 8627/93 foi reposicionada na<br />
Classe A, Padrão II. O que ensejaria a permanência no<br />
mesmo fundamento legal. Entretanto, com base na<br />
decisão nº80/94, TCU, 1ªCâmara que determinou a<br />
atribuição à interessada proventos do Nível 25 e no<br />
despacho do Diretor do Departamento de Pessoal, à<br />
época, foi reposicionada na Classe A, Padrão III, que<br />
ensejou alteração do fundamento legal no SIAPE para o<br />
Art. 192, Inciso II. Entretanto no SIAPECAD não foi
PAULO MOURA – CPF<br />
442602936-8<br />
procedida tal alteração, permanecendo cadastrada como<br />
inciso I e percebendo como II. Ante tal constatação<br />
estaremos notificando a interessada, na forma da lei,<br />
acerca das alterações que deverão ser procedidas.<br />
Aposentado no NA 23, com fundamento legal do Art.192,<br />
inciso I. Com a Lei 8627/93 foi reposicionado na<br />
Classe A, Padrão I, o que ensejaria a permanência com<br />
o mesmo fundamento legal.Entretanto foi alterado no<br />
SIAPE, à época, somente quanto aos efeitos<br />
financeiros, para a vantagem do Inciso II,<br />
permanecendo o fundamento legal no SIAPECAD no inciso<br />
I, devendo o interessado ser notificado face ao ora<br />
constatado.”<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Justificativa não acatada, pois o Gestor apenas descreveu a situação<br />
de cada servidor sem ainda comprovar as atitudes tomadas para corrigir<br />
as falhas. Ademais, o Gestor não se manifestou acerca das situações<br />
dos outro nove servidores elencados. Importante salientar que, para<br />
receber a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 é<br />
necessário que o servidor esteja posicionado na última classe da<br />
carreira, não importa em qual padrão (I, II, III...)<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor:<br />
a) Emitir novo ato, para alterar o fundamento legal das<br />
aposentadorias, e submeter ao TCU, via SISAC, para apreciação,<br />
referente aos servidores que obtiveram promoção na carreira após suas<br />
aposentadorias;<br />
b) Corrigir o fundamento no SIAPE para aqueles que simplesmente foram<br />
cadastrados errados.<br />
c) Regularizar a situação da servidora MARIA DE LOURDES SOARES<br />
GONÇALVES - CPF 197004153-68<br />
7.3 SUBÁREA - INDENIZAÇÕES<br />
7.3.1 ASSUNTO - INDENIZAÇÕES JUDICIAIS<br />
7.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (027)<br />
Extensão Administrativa de Decisões Judiciais<br />
Verificou-se o pagamento a 446 (quatrocentos e quarenta e seis)<br />
servidores, ex-servidores e beneficiários de pensão, em parcela<br />
destacada, de vantagem alusiva à URP de fevereiro de 1989, em função<br />
da extensão administrativa de decisão judicial proferida em favor de<br />
outros servidores da Entidade, inclusive com o respectivo<br />
cadastramento no SICAJ (Sistema de Cadastro de Ações Judiciais).<br />
A aludida extensão administrativa foi concedida mediante Resoluções nº<br />
1076, de 01/07/1993, Conselho Diretor da Universidade Federal do<br />
Maranhão (CD) e nº 1082/1993-CD.<br />
Em 3 de março de 1998, em decorrência de questionamentos da então<br />
DFC/MA quanto à incorporação dos 26,05% na folha de pagamento dos<br />
servidores ativos e inativos, a Diretora do Departamento de Pessoal da<br />
UFMA, sugeriu manifestação da Procuradoria Jurídica, em caráter de<br />
urgência, quanto à imediata exclusão de tal pagamento (OFÍCIO DP/PRA<br />
nº 20/98). Assim, foi instruído o Processo nº 23115.000960/98-83, em 4<br />
de março de 1998, cujo desfecho culminou com a edição da Resolução nº<br />
1127, de 31/08/1998, do Conselho Diretor, que determinou a exclusão da<br />
vantagem dos 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento) dos<br />
que não possuíam sentença favorável transitada em julgado.
Não obstante a determinação exarada na Resolução nº 1127/1998-CD e os<br />
pareceres da Procuradoria Jurídica da Entidade no sentido de que fosse<br />
sustado o pagamento da vantagem indevida, todos os Gestores da<br />
Instituição, de 1998 até a presente data, asseguraram, pela sua<br />
inércia, a continuidade do pagamento da vantagem, no percentual de<br />
26,05%, fazendo-o incidir sobre toda a remuneração, inclusive sobre a<br />
gratificação de atividade executiva, que foi criada em 1992, ou seja,<br />
em data posterior ao suposto direito à antecipação salarial.<br />
Ressalte-se que mesmo nos casos em que exista sentença judicial o não<br />
cabimento da incorporação, como vantagem de caráter permanente, de<br />
parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no<br />
âmbito do TCU e, também, da Justiça Trabalhista.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor efetuou o pagamento de extensão administrativa de decisões<br />
judiciais, a despeito das deliberações e recomendações em contrário<br />
acima citadas.<br />
CAUSA:<br />
Inércia do Gestor.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
"Em atendimento ao expediente em referência, cumpre-nos informar,<br />
preliminarmente, que o atendimento está ocorrendo intempestivamente<br />
tendo em vista não termos conseguido do Jurídico a documentação<br />
solicitada. Entretanto, determinamos levantar toda a documentação<br />
disponível no Departamento de Pessoal referente a decisões judiciais<br />
relativas a URP, 26,05%, bem como as extensões administrativas<br />
lançadas no sistema SICAJ, resultando no demonstrativo constante da<br />
planilha já enviada por e-mail pelo DP.<br />
"Por oportuno, esclarecemos que os servidores que percebem URP por<br />
extensão administrativa, foram notificados através do Ofício Circular<br />
nº 13/2006 (cópia do modelo anexa), acerca da exclusão da vantagem,<br />
tendo os mesmos interposto recursos junto ao TCU, conforme consta do<br />
processo nº 3286/2006-83."<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Na justificativa o Gestor confirma a existência de servidores que<br />
percebem URP por mera extensão administrativa e o cadastramento das<br />
extensões administrativas no SICAJ. Informa, ainda, acerca da<br />
notificação dos servidores para exclusão da vantagem, ocorrida em<br />
abril de 2006, mas não apresenta justificativas que afastem a<br />
constatação, especialmente no que tange à falta de ação no sentido<br />
emprestar eficácia e efetividade às recomendações do Controle Interno,<br />
às determinações do TCU e às deliberações do Conselho Diretor e aos<br />
pareceres da Assessoria Jurídica.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se:<br />
a)Proceder uma revisão geral das ações judiciais cadastradas pela<br />
Entidade no SICAJ, para solicitar a exclusão das extensões<br />
administrativas que tenham sido cadastradas como decisões judiciais,<br />
especialmente aquelas atinentes ao pagamento das rubricas de decisão<br />
judicial, feito de modo contínuo, na folha de pagamentos da<br />
Instituição (Rubricas 01019-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT; 01293-<br />
DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP; 10288- DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT;<br />
10289- DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP; 15277-DECISAO JUDICIAL TRAN JUG<br />
AT e 16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO).<br />
b) Aguardar a manifestação do Tribunal de Contas da União acerca do<br />
pedido de reexame interposto pelos servidores notificados, que<br />
percebem a vantagem de 26,05%- Plano Verão, em função de extensão<br />
administrativa (Processo TC- 350.433-1991-7).
7.3.2 ASSUNTO - DIÁRIAS<br />
7.3.2.1 CONSTATAÇÃO: (081)<br />
Ausência de comprovante de embarque.<br />
Da análise dos processos de concessão de diárias, constatou-se que os<br />
servidores abaixo relacionados não apresentaram os canhotos dos<br />
bilhetes de passagem das viagens realizadas via área.<br />
PROCESSO FAVORECIDO Nº VALOR<br />
DIÁRIA LÍQUIDO<br />
7187/2005-91 Humberto Filonemo da Silva Araújo 1,5 211,87<br />
5642/2005-10 Istvan Van Deursen Varga 9,5 944,88<br />
5510/2005-92 Ilzeni Silva Dias 4,5 418,06<br />
5909/2005-70 Fernando Antonio Guimarães Ramos 2,5 507,37<br />
7188/2005-35 José Américo da Costa Barroqueiro 1,5 278,55<br />
10218/2005-91 Lindbergue Calvacante Conde 9,5 737,62<br />
4795/2005-45 Istvan Van Deursen Varga 9,5 939,15<br />
6044/2005-67 Claudia B. Vaz dos Santos Cabral Marques 4,5 723,21<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor mostrou-se inerte.<br />
CAUSA:<br />
Ineficiência no controle das prestações de contas dos servidores<br />
contemplados com diárias.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
O Gestor apresentou a justificativa seguinte:<br />
"Em resposta aos pontos assinalados na SA acima referenciada<br />
apresentamos os esclarecimentos abaixo e as providências tomadas no<br />
intuito de sanear as impropriedades, conforme cópia anexa.<br />
PROCESSO FAVORECIDO JUSTIFICATIVA/PROVIDÊNCIA<br />
7187/2005-91 Humberto Filomeno daNão<br />
houve fornecimento de<br />
Silva Araújo<br />
passagem<br />
5643/2005-10 Istvam Van Deursen Varga Ofício DMSP/PROGF nº 039/2006 de<br />
17/05/2006<br />
5510/2005-92 Ilzeni Silva Dias Ofício DMSP/PROGF nº 037/2006 de<br />
17/06/2006<br />
5909/2005-70 Fernando AntonioOfício<br />
DMSP/PROGF nº 035/2006 de<br />
Guimarães Ramos<br />
17/05/2006<br />
7188/2005-35 José Américo da CostaOfício<br />
DMSP/PROGF nº 036/2006 de<br />
Barroqueiro<br />
17/05/2005<br />
10218/2005-91 Lindbergue CavalcanteNão<br />
houve fornecimento de<br />
Conde<br />
passagem<br />
4795/2005-45 Istvam Van Deursen Varga Ofício DMSP/PROGF nº 039/2006 de<br />
17/05/2006<br />
6044/2005-67 Claúdia B. Vaz dos SantosOfício<br />
DMSP/PROGF nº 038 de<br />
C. Marques<br />
17/05/2005<br />
Anexo:<br />
"Dirigimos a Vossa Magnificência, solicitando vossa compreensão no<br />
sentido de nos remeter os canhotos do bilhete de passagem e<br />
respectivos relatórios referentes as atividades desenvolvidas durante<br />
.<br />
.
o deslocamento."<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Na sua justificativa, o Gestor confirmou a ausência de bilhete de<br />
passagem em seis dos oito processos constantes da Solicitação de<br />
Auditoria nº 175125/42. No mais, o fato de o Gestor ter solicitado dos<br />
servidores a regularização da prestação de contas das viagens<br />
realizadas, não afasta a impropriedade, uma vez que faltaram<br />
acompanhamento e tempestividade no cumprimento das exigências do<br />
artigo 3º da Portaria nº 98, de 16 de julho de 2003, do Ministério do<br />
Planejamento, Orçamento e Gestão.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
a) Regularizar as pendências (apresentação dos comprovantes de<br />
passagem) referentes à prestação de contas dos servidores que<br />
receberam diárias;<br />
b)Exigir que os servidores contemplados com diárias apresentem os<br />
canhotos dos bilhetes de passagem no prazo máximo de cinco dias,<br />
contado do retorno da viagem, conforme o disposto no artigo 3º da<br />
Portaria nº 98, de 16 de julho de 2003, do Ministério do Planejamento,<br />
Orçamento e Gestão.<br />
7.3.3 ASSUNTO - AJU<strong>DA</strong> DE CUSTO<br />
7.3.3.1 CONSTATAÇÃO: (082)<br />
AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO NA FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO DE<br />
AJU<strong>DA</strong> DE CUSTO<br />
Foram formalizados quatro processos de concessão de ajuda de custo na<br />
Universidade Federal do Maranhão (UFMA), em 2005. Da análise procedida<br />
nesses processos, constatou-se que há ausência de padronização na<br />
formalização dos mesmos.<br />
Somente em dois dos processos (50%) havia a memória de cálculo, com a<br />
demonstração da composição do valor da indenização a ser paga aos<br />
servidores; e mesmo nesses processos, verificou-se que na apuração do<br />
montante a ser pago, em um, os benefícios de auxílio-alimentação e<br />
auxílio-transporte e a vantagem pecuniária individual foram excluídas<br />
do cálculo, no outro não.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
Não identificada.<br />
CAUSA:<br />
Interpretação equivocada por parte do setor responsável pelo cálculo<br />
da indenização quanto ao conceito de Remuneração, essencial para o<br />
pagamento de ajuda de custo.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Em resposta à S.A. n.º 175125/33, o Gestor justificou que: "...a<br />
ausência de padronização apontada deveu-se à divergência de<br />
interpretação do teor do Art. 41 da Lei 8112/90 por parte dos<br />
servidores da DFC que efetuaram os cálculos."<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
O Gestor não se pronunciou quanto a ausência de memória de cálculo em<br />
dois dos processos de ajuda de custo analisados.<br />
Mais do que mera formalidade, a instrução dos processos com tal<br />
mecanismo é boa prática da Administração, que possibilita a<br />
confirmação do valor obtido como legítimo.<br />
Quanto à despadronização da composição do valor devido pela<br />
indenização, acata-se a justificativa.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor:<br />
a) instruir os processos de concessão de ajuda de custo doravante<br />
formalizados com memória de cálculo, que demonstre a composição do<br />
valor pago ao servidor pela indenização;<br />
b) apurar corretamente o valor relativo a ajuda de custo, em<br />
obediência ao disposto na Lei 8.112/1990 e no Decreto 4.004/2001,<br />
notar que remuneração é "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das<br />
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei", ou seja, os<br />
benefícios de auxílio-transporte e auxílio-alimentação, bem como ao<br />
vantagem pecuniária individual compõem a remuneração dos servidores,<br />
devem, portanto, fazer parte do montante pago por ajuda de custo;<br />
c) rever os cálculos dos processos já instruídos no sentido de<br />
providenciar os acertos financeiros dos pagamentos efetuados.<br />
7.4 SUBÁREA - SEGURI<strong>DA</strong>DE SOCIAL<br />
7.4.1 ASSUNTO - APOSENTADORIAS<br />
7.4.1.1 COMENTÁRIO: (022)<br />
Em consulta ao SISAC Net, verificou-se que, das 1.082 (hum mil e<br />
oitenta e duas) aposentadorias concedidas a servidores da Entidade,<br />
212 (duzentas e doze) não tinham informação de registro no SISAC Net.<br />
As aposentadorias sem informação de registro no SISAC foram concedidas<br />
no período de 1989 a 1999.<br />
O exame físico de uma amostra de 22 (vinte e dois) processos cujos<br />
registros não foram encontrados na consulta ao SISAC Net, revelou a<br />
existência de ficha SISAC nos respectivos processos, emitidos em<br />
sistemáticas anteriores à atual, e, em muitos casos, constatou-se,<br />
inclusive, parecer emitido pelos órgãos de Controle Interno, conforme<br />
relatado a seguir:<br />
CPF SERVIDOR <strong>DA</strong>TA<br />
APOS.<br />
044597683<br />
-72<br />
001209363<br />
-72<br />
012160313<br />
-04<br />
025429603<br />
-30<br />
044786223<br />
-53<br />
406773388<br />
-72<br />
074844703<br />
-25<br />
022216403<br />
-49<br />
004241453 GIOVANNI<br />
-91 PELELLA<br />
Nº DO SISAC<br />
CONSTANTE DO<br />
PROCESSO<br />
PARECER DO<br />
CONTROLE<br />
INTERNO<br />
<strong>DA</strong>TA<br />
PARECER<br />
ÓRGÃO<br />
EMITENTE DO<br />
PARECER<br />
ABIMAEL<br />
10496203-04-<br />
ASCENCAO<br />
RIBEIRO<br />
02/09/9 1998-000353-<br />
DFC-CEARÁ-<br />
6 3 LEGALI<strong>DA</strong>DE 25/2/1999 REP.MA<br />
ARIONIVIO<br />
SIQUEIRA<br />
FREIRE<br />
10496203-04-<br />
02/09/9 1998-000050- ILEGALI<strong>DA</strong>D<br />
6 0<br />
E 20/8/1998 DFC-MA<br />
ASTOR<br />
10496203-04-<br />
BARROS 09/05/9 1999-000132-<br />
30/11/199 DFC-CEARÁ-<br />
AGUIAR 6 1 LEGALI<strong>DA</strong>DE 9<br />
REP.MA<br />
BENEDITO<br />
10496203-04-<br />
PEDRO DE29/09/9<br />
1998-000443- ILEGALI<strong>DA</strong>D 29/12/199 DFC-CEARÁ-<br />
SOUSA NETO 5 2<br />
E<br />
8<br />
REP.MA<br />
CELIO<br />
10496203-04-<br />
GITAHY VAZ02/09/9<br />
1998-000236- ILEGALI<strong>DA</strong>D 26/10/199 DFC-BAHIA-<br />
SARDINHA 7 2<br />
E<br />
8<br />
REP.SERGIPE<br />
DEMOSTHENE<br />
S<br />
MANTOVANI 20/12/9<br />
10496203-04-<br />
1998-000071-<br />
6 2 LEGALI<strong>DA</strong>DE 16/4/1999 DFC-CEARÁ-<br />
REP.MA<br />
ELINE<br />
10496203-04-<br />
BARROS<br />
MURAD<br />
16/09/9 1998-000393- ILEGALI<strong>DA</strong>D<br />
6 2<br />
E 8/2/1999 DFC-CEARÁ-<br />
FRAN<br />
REP.MA<br />
ALBERTO<br />
<strong>DA</strong>NIEL<br />
MARANHAO<br />
10496203-04-<br />
04/09/9 2000-000005- ILEGALI<strong>DA</strong>D<br />
7 2<br />
E 10/5/2000 SFCI-MA<br />
10496203-04-<br />
16/01/9 1998-000389- ILEGALI<strong>DA</strong>D 28/12/199 DFC-CEARÁ-<br />
5 4<br />
E<br />
8<br />
REP.MA
CPF SERVIDOR <strong>DA</strong>TA<br />
APOS.<br />
000552553<br />
-53<br />
125631883<br />
-34<br />
022094543<br />
-87<br />
025167483<br />
-53<br />
062436303<br />
-15<br />
001871863<br />
-91<br />
216451593<br />
-53<br />
012444263<br />
-34<br />
012192603<br />
-63<br />
064865333<br />
-15<br />
012064433<br />
-91<br />
054610303<br />
-00<br />
012198393<br />
-53<br />
Nº DO SISAC<br />
CONSTANTE DO<br />
PROCESSO<br />
PARECER DO<br />
CONTROLE<br />
INTERNO<br />
<strong>DA</strong>TA<br />
PARECER<br />
ÓRGÃO<br />
EMITENTE DO<br />
PARECER<br />
HENRIQUE<br />
AUGUSTO<br />
10496203-04-<br />
MOREIRA 28/12/9 1998-000403- ILEGALI<strong>DA</strong>D 28/12/199 DFC-CEARÁ-<br />
LIMA<br />
IHELMA<br />
4 3<br />
E<br />
8<br />
REP.MA<br />
MARIA<br />
SOUSA<br />
DE 10496203-04-<br />
21/03/9 1998-000073- ILEGALI<strong>DA</strong>D 30/12/199 DFC-CEARÁ-<br />
ALMEI<strong>DA</strong><br />
IOLAN<strong>DA</strong> DE<br />
5 9<br />
E<br />
8<br />
REP.MA<br />
JESUS<br />
10496203-04-<br />
BARBOZA<br />
PEREI<br />
10/04/9 1998-000059- ILEGALI<strong>DA</strong>D<br />
7 3<br />
E 25/9/1998 DFC-MA<br />
IVA MARIA 10496203-04-<br />
SILVA DE19/05/0<br />
2003-000042-<br />
CARVALHO<br />
IZABEL<br />
3 6 - - -<br />
PORFIRIA<br />
10496203-04-<br />
PEREIRA<br />
RIBEIR<br />
13/03/9 1998-000020- ILEGALI<strong>DA</strong>D 30/11/199 DFC-CEARÁ-<br />
7 8<br />
E<br />
8<br />
REP.MA<br />
JOAO<br />
10496203-04-<br />
BAPTISTA 14/01/9 2000-000025- ILEGALI<strong>DA</strong>D<br />
LOBATO<br />
JOCILEA<br />
9 7<br />
E 29/5/2000 SFCI-MA<br />
GUIMARAES<br />
10496203-04-<br />
<strong>DA</strong><br />
RIB<br />
SILVA04/06/9<br />
1999-000130-<br />
8 5 LEGALI<strong>DA</strong>DE 9/9/1999<br />
DFC-CEARÁ-<br />
REP.MA<br />
JONILTON<br />
10496203-04-<br />
SANTOS 10/04/9 1998-000390- ILEGALI<strong>DA</strong>D<br />
DFC-CEARÁ-<br />
LEMOS<br />
JOSE<br />
5 8<br />
E 13/1/1999 REP.MA<br />
ANTONIO<br />
10496203-04-<br />
CABRAL<br />
COARACY<br />
JOSE<br />
24/10/9 1999-000011-<br />
DFC-CEARÁ-<br />
7 2 LEGALI<strong>DA</strong>DE 8/10/1999 REP.MA<br />
CARLOS<br />
MENDES<br />
BEZERRA<br />
10496203-04-<br />
23/04/9 1999-000101-<br />
NÃO<br />
8 1 LEGALI<strong>DA</strong>DE CONSTA<br />
DFC-CEARÁ-<br />
REP.MA<br />
JOSE<br />
CARLOS<br />
PIRES<br />
10496203-04-<br />
02/01/9 1998-000036- ILEGALI<strong>DA</strong>D<br />
8 4<br />
E 24/9/1998 DFC-MA<br />
MARIA <strong>DA</strong> 10496203-04-<br />
CONCEICAO 02/02/9 1999-000182- ILEGALI<strong>DA</strong>D<br />
DOS SANTOS 8<br />
SILVIA<br />
8<br />
E 18/7/2000 SFCI-MA<br />
MARIA<br />
COSTA<br />
CARDOSO <strong>DA</strong> 27/03/9<br />
10406203-04-<br />
1998-000404- ILEGALI<strong>DA</strong>D NÃO<br />
5 1<br />
E<br />
CONSTA<br />
DFC-CEARÁ-<br />
REP.MA<br />
SISAC<br />
Desta forma, evidenciou-se que a ausência de registro, no SISAC Net,<br />
dos Atos de Pessoal mais antigos, não decorreu da falta de registro<br />
tempestivo da concessão pela Entidade, mas da perda de dados de<br />
registros efetuados em sistemática anterior à atual, alguns,<br />
inclusive, já apreciados pelo Controle Interno.<br />
7.4.1.2 INFORMAÇÃO: (023)<br />
Foram analisadas 10 (dez), das 21 (vinte e uma) aposentadorias<br />
concedidas a servidores da Entidade no exercício de 2005.
1. Zélia da Costa Soares (Processo nº 23115.006252/2005-66):<br />
Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, atingida a idade<br />
mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher, cumprido o tempo<br />
mínimo de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, contando<br />
com, no mínimo, 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se<br />
mulher, acrescido de um período adicional de contribuição equivalente<br />
a 20% do tempo de contribuição que faltaria para a aposentadoria em<br />
16.12.1998 (regras de transição).<br />
A aposentadoria foi requerida pela servidora e concedida pela Portaria<br />
nº 279, de 17/10/2005, publicada no DOU de 21/10/2005.<br />
A Servidora contava, na data da aposentação, com 55 anos de idade e<br />
tempo de serviço de 32 anos, 2 meses e 25 dias.<br />
O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto<br />
cópia da sentença judicial transitada em julgado que beneficia a<br />
servidora, que não foi juntada ao mesmo.<br />
As certidões de tempo de serviço constantes estão compatíveis com a<br />
modalidade de aposentadoria voluntária com proventos integrais.<br />
A servidora recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano<br />
Verão (26,05%).<br />
A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000060-9<br />
e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.<br />
2. Dionízio Paulino Belfort (Processo nº 23115.001305/2005-50):<br />
Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, atingida a idade<br />
mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher, cumprido o tempo<br />
mínimo de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, contando<br />
com, no mínimo, 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se<br />
mulher, acrescido de um período adicional de contribuição equivalente<br />
a 20% do tempo de contribuição que faltaria para a aposentadoria em<br />
16.12.1998 (regras de transição).<br />
A aposentadoria foi requerida pelo servidor e concedida pela Portaria<br />
nº 289, de 03.11.2005, publicada no DOU de 14.11.2005.<br />
O Servidor contava, na data da aposentação, com 56 anos de idade e<br />
tempo de serviço de 36 anos, 4 meses e 3 dias.<br />
O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto<br />
cópia das sentenças judiciais transitadas em julgado que beneficiam o<br />
servidor.<br />
O servidor recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano Verão<br />
(26,05%).<br />
A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2006-000001-6<br />
e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.<br />
3. Ibraim Almeida Filho (Processo nº 23115.003037/1999-48):<br />
Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao professor,<br />
servidor da União, que até 16.12.98 tenha ingressado regularmente em<br />
cargo efetivo de magistério, atingida a idade mínima de 53 anos, se<br />
homem, ou 48 anos, se mulher, cumprido o tempo mínimo de 5 anos no<br />
cargo em que se dará a aposentadoria, contando com, no mínimo, 35 anos<br />
de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, acrescido de um<br />
período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo de<br />
contribuição que faltaria para a aposentadoria em 16.12.1998. O tempo<br />
de serviço exercido até 16.12.98 será contado com o acréscimo de 17%,<br />
se homem, e 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com<br />
tempo de efetivo exercício nas funções de magistério (regras de<br />
transição).<br />
A aposentadoria foi requerida pelo servidor e concedida pela Portaria<br />
nº 432, de 23/12/2004, publicada no DOU de 05/01/2005.<br />
Servidor contava, na data da aposentação, com 65 anos de idade e<br />
tempo de serviço de 35 anos, 7 meses e 22 dias.<br />
O processo encontra-se instruído com a documentação exigida e as<br />
certidões de tempo de serviço constantes estão compatíveis com a<br />
modalidade de aposentadoria voluntária com proventos integrais.<br />
Consta do processo declaração do servidor de que não acumula<br />
benefícios (fls 86), quando já era, na data em que firma a declaração<br />
(26/11/2004), detentor de um benefício de aposentadoria no Ministério
da Saúde, concedida em 23/05/1995.<br />
A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000001-3<br />
e aguarda parecer do controle interno.<br />
4. José Dervil Mantovani (Processo nº 23115.000213/2005-53):<br />
Aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais,<br />
decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em<br />
lei (regras novas). No processo consta Laudo Médico Pericial elaborado<br />
por junta médica, diagnosticando "Cardiopatia Grave", incapacidade<br />
para o serviço público e ausência de condições de readaptação.<br />
A aposentadoria foi requerida pelo servidor e concedida pela Portaria<br />
nº 270, de 06/10/2005, publicada no DOU de 18/10/2005.<br />
O Servidor contava, na data da aposentação, com 61 anos de idade e<br />
tempo de serviço de 25 anos, 6 meses e 19 dias.<br />
O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto<br />
cópia da sentença judicial transitada em julgado que beneficia o<br />
servidor.<br />
O servidor recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano Verão<br />
(26,05%).<br />
A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000060-9<br />
e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.<br />
5. Justina Silva Ferreira (Processo 23115.008118/2005-07)<br />
Aposentadoria compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos<br />
proporcionais ao tempo de contribuição (regras novas).<br />
A aposentadoria compulsória foi concedida pela Portaria nº 20/2006, de<br />
23/01/2006, publicada no DOU de 30/01/2006, com efeitos a partir de<br />
25/09/2005.<br />
Servidora contava, na data da aposentação, com 70 anos de idade e<br />
tempo de serviço de 30 anos, 11 meses e 9 dias.<br />
O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto<br />
cópias das sentenças judiciais transitadas em julgado que beneficiam a<br />
servidora.<br />
A servidora recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano<br />
Verão (26,05%).<br />
A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2006-000016-4<br />
e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.<br />
6. Lauro Gomes de Oliveira ( Processo nº 23115.00852/2005-95)<br />
Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao professor,<br />
servidor da União, que até 16.12.98 tenha ingressado regularmente em<br />
cargo efetivo de magistério, atingida a idade mínima de 53 anos, se<br />
homem, ou 48 anos, se mulher, cumprido o tempo mínimo de 5 anos no<br />
cargo em que se dará a aposentadoria, contando com, no mínimo, 35 anos<br />
de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, acrescido de um<br />
período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo de<br />
contribuição que faltaria para a aposentadoria em 16.12.1998. O tempo<br />
de serviço exercido até 16.12.98 será contado com o acréscimo de 17%,<br />
se homem, e 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com<br />
tempo de efetivo exercício nas funções de magistério (regras de<br />
transição).<br />
A aposentadoria foi requerida pelo servidor em 18/05/2005 e recebeu<br />
parecer da Procuradoria Jurídica contrário à concessão, fundamentado<br />
no fato de que o servidor não completara as condições das regras<br />
fixadas na EC nº 41/2003, razão que levou ao indeferimento da<br />
concessão.<br />
Em razão do indeferimento, o servidor impetrou Mandado de Segurança,<br />
Processo nº 2005.6007-3, no qual foi concedida liminar, em 28/09/2005,<br />
para determinar à UFMA que conceda a aposentadoria, levando em<br />
consideração o acréscimo de 17% previsto no art. 2º, § 4º da EC<br />
41/2003.<br />
A aposentadoria foi concedida pela Portaria nº 276, de 13/10/2005,<br />
publicada no DOU de 25/10/2005.<br />
Após análise da documentação, verificou-se que, computado o acréscimo<br />
de 4 anos, 4 meses e 3 dias, correspondentes a 17 % , bem como o<br />
adicional de 20 % sobre o tempo que faltaria para completar 35 anos
de contribuição em 16/12/1998, a aposentadoria poderia ser concedida a<br />
partir de 21/02/2005.<br />
Servidor contava, na data da aposentação, com 60 anos de idade e<br />
tempo de serviço de 33 anos, 2 meses e 17 dias.<br />
O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto<br />
cópias da sentença judicial transitada em julgado que beneficia o<br />
servidor (Plano Verão 26,05%).<br />
O servidor recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano Verão<br />
(26,05%).<br />
A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000061-7<br />
e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.<br />
7. Maria Tereza Mendes Pereira (Processo nº 23115.005937/2005-90)<br />
O ato foi registrado no SISAC sob n.º 10496203-04-2005-000022-6 e<br />
apreciado pelo Controle Interno, que emitiu parecer pela ilegalidade,<br />
em razão da inclusão, no cálculo das vantagens, de parcelas referentes<br />
à antecipação salarial (URP), em caráter permanente, calculadas sob<br />
forma de percentual incidente sobre as demais parcelas remuneratórias<br />
do servidor.<br />
Encontra-se autuado no TCU (Processo nº TC 000.948/2006-2).<br />
8. William Gonçalves dos Reis (Processo n.º 23115.003387/2005-71)<br />
Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao professor,<br />
servidor da União, que até 16.12.98 tenha ingressado regularmente em<br />
cargo efetivo de magistério, atingida a idade mínima de 53 anos, se<br />
homem, ou 48 anos, se mulher, cumprido o tempo mínimo de 5 anos no<br />
cargo em que se dará a aposentadoria, contando com, no mínimo, 35 anos<br />
de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, acrescido de um<br />
período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo de<br />
contribuição que faltaria para a aposentadoria em 16.12.1998. O tempo<br />
de serviço exercido até 16.12.98 será contado com o acréscimo de 17%,<br />
se homem, e 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com<br />
tempo de efetivo exercício nas funções de magistério (regras de<br />
transição).<br />
A aposentadoria foi concedida pela Portaria nº 214, de 18/08/2005,<br />
publicada no DOU de 29/08/2005.<br />
Servidor contava, na data da aposentação, com 53 anos de idade e tempo<br />
de serviço de 36 anos, 6 meses e 25 dias.<br />
O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto<br />
cópia da sentença judicial transitada em julgado que beneficia o<br />
servidor (Plano Verão 26,05%), que não foi juntada ao mesmo.<br />
A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000036-6<br />
e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.<br />
9. Weber de Almeida Matos (Processo nº 23115.004082/2005-89):<br />
Aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais,<br />
decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em<br />
lei (regras novas). No processo consta Laudo Médico Pericial elaborado<br />
por junta médica, diagnosticando "Cardiopatia Grave", incapacidade<br />
para o serviço público e ausência de condições de readaptação.<br />
A aposentadoria foi requerida pelo servidor e concedida pela Portaria<br />
nº 237, de 20/09/2005, publicada no DOU de 28/09/2005.<br />
Servidor contava, na data da aposentação, com 67 anos de idade e<br />
tempo de serviço de 35 anos, 7 meses e 9 dias.<br />
O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto<br />
cópia da sentença judicial transitada em julgado que beneficia o<br />
servidor, que não foi juntada ao mesmo.<br />
O servidor recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano Verão<br />
(26,05%).<br />
Consta do processo declaração do servidor de que não acumula<br />
benefícios (fls 19), quando já era, na data em que firma a declaração<br />
(17/05/2005) detentor de um benefício de aposentadoria no INSS,<br />
concedida em 14/08/1996.<br />
Embora seu regime de trabalho seja DE, não acumulou de forma ilícita,<br />
pois até a data de sua aposentadoria no INSS, o regime de trabalho era<br />
40 horas, e os cargos eram acumuláveis na ativa.
A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000053-6<br />
e aguarda parecer do controle interno.<br />
10. Adeilce Gomes de Azevedo (Processo nº 23115.007103/2005-15):<br />
Aposentadoria Voluntária, com proventos integrais, aos 60 anos de<br />
idade e 35 anos de contribuição, se homem, ou aos 55 anos de idade e<br />
30 anos de contribuição, se mulher, desde que cumprido o tempo mínimo<br />
de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no<br />
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (regras novas).<br />
A aposentadoria foi requerida pela servidora e concedida mediante<br />
Portaria nº 293, de 14.11.2005, publicada no DOU de 21.11.2005.<br />
A Servidora contava, na data da aposentação, com 59 anos de idade e<br />
tempo de serviço de 31 anos, 3 meses e 27 dias.<br />
O processo encontra-se instruído com a documentação exigida e as<br />
certidões de tempo de serviço constantes estão compatíveis com a<br />
modalidade de aposentadoria voluntária com proventos integrais, exceto<br />
cópia das sentenças judiciais transitadas em julgado que beneficiam a<br />
servidora, que não foram juntadas ao mesmo.<br />
A servidora recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano<br />
Verão (26,05%).<br />
A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2006-000002-4<br />
e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.<br />
7.4.1.3 CONSTATAÇÃO: (028)<br />
Concessão de Aposentadoria a Servidora com o cômputo de Tempo de<br />
Contribuição não confirmado pela Previdência Social.<br />
A servidora Matrícula SIAPE nº 406.757, aposentou-se voluntariamente,<br />
com proventos integrais, com base em regras de transição, quais sejam,<br />
atingida a idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher,<br />
cumprido o tempo mínimo de 5 anos no cargo em que se dará a<br />
aposentadoria, contando com, no mínimo, 35 anos de contribuição, se<br />
homem, ou 30 anos, se mulher, acrescido de um período adicional de<br />
contribuição equivalente a 20% do tempo de contribuição que faltaria<br />
para a aposentadoria em 16/12/1998.<br />
Consta do Processo de Aposentadoria (Processo n.º 23115.004393/2005-<br />
40), que a servidora averbou tempo de serviço anterior, de 2.920 dias<br />
(dois mil novecentos e vinte dias), que correspondem a 8 anos de<br />
contribuição. A referida averbação foi efetivada com base na Certidão<br />
de Tempo de Contribuição apresentada pela servidora, CTC n.º<br />
09001110.1.00010/01-2, em cujo rodapé consta a informação: "A<br />
veracidade da emissão da CTC pelo INSS poderá ser comprovada acessando<br />
o site: http://www.previdencia.gov.br".<br />
Verificou-se, em consulta à veracidade da emissão da CTC no sítio da<br />
Previdência Social (http://www.previdenciasocial.gov.br), que o tempo<br />
líquido da certidão é de apenas 697 dias, ou seja, 1 ano, 11 meses e 2<br />
dias.<br />
A Gerente Executiva do INSS em São Luís, mediante Ofício n.º<br />
INSS/GEXSLZ-175/2006, de 09/05/2006, informou, em resposta a consulta<br />
formulada pela CGU, que, de acordo com o Sistema Único de Benefício -<br />
CTCCON, o tempo líquido da servidora é de 697 (seiscentos e noventa e<br />
sete dias) de contribuições, ou seja, 1 ano, 11 meses e 2 dias, como<br />
acima constatado.<br />
Desta forma, o tempo de contribuição da servidora, até 16/12/1998,<br />
inclui tempo de contribuição não confirmado pelo INSS.<br />
Com base nas informações confirmadas pelo INSS, referentes à Certidão<br />
de Tempo de Contribuição n.º 09001110.1.00010/01-2, a servidora não<br />
implementara as condições para aposentadoria voluntária com proventos<br />
integrais, em 30/06/2005, data da emissão da Portaria de Aposentadoria<br />
n.º 174/2005, publicada no DOU de 08/07/2005.<br />
Ademais, a servidora recebe vantagem considerada ilegal referente ao<br />
Plano Verão (26,05%).<br />
A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000019-6<br />
e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor averbou tempo de serviço anterior sem confirmar a veracidade<br />
da CTC no sítio da Previdência Social.<br />
CAUSA:<br />
Falta de zelo na apreciação dos pedidos de averbação de tempo de<br />
serviço ou de contribuição.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
O Gestor informou que:<br />
"1.Através do Processo nº 4267/2001-66, Maria da Conceição Campos<br />
Araújo, inativa, matrículas UFMA 4268.4, SIAPE 406757, solicitou<br />
averbação do tempo de serviço prestado à Companhia de Navegação do<br />
Norte, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS,<br />
em 27/7/2001, assinada pela servidora pública Teresinha do M.Jesus<br />
Viana e por outro servidor de matrícula SIAPE 0889625, fls.7. A<br />
Portaria nº 695/2001-DP, de 19/9/2001, fls.7, concedeu a referida<br />
averbação.<br />
"2.Em 15/12/2003 a servidora solicitou averbação de tempo de serviço,<br />
fls.8, de acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo<br />
INSS em 21/11/2003, assinada pelos servidores públicos de matrículas<br />
SIAPE nº 0889629 e 0889642, fls 10, dando origem ao Processo nº<br />
7453/2003-10. A Portaria nº 1.113/2003, fls 11, concedeu a averbação.<br />
"3.Em 12/1/2004, a servidora desentranhou de sua pasta funcional a<br />
Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, em 27/7/2001,<br />
conforme atesta despacho de fls.12. Já a original da Certidão de Tempo<br />
de Contribuição emitida pelo INSS, em 21/11/2003, encontra-se anexada<br />
ao Processo de Aposentadoria da servidora, nº 4393/2005-40, que se<br />
encontra no Departamento, cf. fls 10 e 13.<br />
"4.Cumpre-nos finalmente observar que, como de praxe, comunicamos ao<br />
INSS, através do OF.EXT.DP/PRH nº 16/2005, cópia anexa, a averbação<br />
ora questionada, e que não houve contestação da referida informação."<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
O Gestor faz um histórico da averbação de tempo anterior de serviço<br />
pela servidora, feita inicialmente com base em uma Certidão emitida em<br />
25/07/2001, desentranhada do processo pela interessada em 12/01/2004,<br />
que totalizava 1 (hum) ano, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias e,<br />
posteriormente, com base em certidão datada de 21/11/2003, na qual<br />
consta, além do tempo da certidão anteriormente emitida, mais 6 (seis)<br />
anos e 28 (vinte e oito) dias de contribuição, prestados à empresa<br />
J.Lima Santos Ltda., cujo CNPJ sequer consta na Certidão, para<br />
totalizar 8 (oito) anos de contribuição.<br />
Informa, ainda, que comunicou a referida averbação ao INSS, mediante<br />
OF.EXT.DPPRH nº 16/2005, de 17/01/2005, endereçado à Gerência Regional<br />
do INSS em São Luís, MA, e que o órgão não contestou a referida<br />
informação.<br />
As informações do Gestor não afastam a ocorrência do fato, pois não<br />
anexou, à justificativa, o comprovante de entrega da correspondência à<br />
Gerência Regional do INSS em São Luís, MA.<br />
Além disso, o fato de a servidora ter solicitado averbação inicial com<br />
base em certidão de tempo de contribuição de 1 ano, 11 meses e 2 dias,<br />
para substituí-la, posteriormente, por outra que consigna tempo<br />
superior de contribuição, em que sequer consta o CNPJ do empregador,<br />
já seria suficiente para exigir cautela do Gestor na verificação da<br />
autenticidade da Certidão apresentada, que poderia ser feita pela<br />
simples consulta ao sítio da Previdência Social, antes da averbação<br />
solicitada pela interessada.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se:<br />
a)Zelar pela correta apreciação dos pedidos de averbação de tempo de
serviço ou de contribuição, uma vez que repercutem economicamente no<br />
campo previdenciário e nos serviços prestados à Administração.<br />
b)Aferir a autenticidade das Certidões de Tempo de Contribuição antes<br />
de proceder a averbação de tempo anterior de serviço.<br />
c) No caso específico da servidora Matrícula SIAPE nº 406.757,<br />
encaminhar a certidão cujas informações não foram confirmadas pelo<br />
INNS, para averiguação da autenticidade da mesma por parte da<br />
Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Maranhão,<br />
sem prejuízo de procedimentos administrativos com vistas a apurar<br />
responsabilidades pelo ocorrido, bem como cancelar o ato de<br />
aposentadoria.<br />
7.4.2 ASSUNTO - AUXÍLIOS E LICENÇAS SECURITÁRIOS<br />
7.4.2.1 CONSTATAÇÃO: (080)<br />
Concessão de benefício sem comprovação documental<br />
No exercício, a Entidade concedeu benefício referentes à licença para<br />
tratamento de saúde, auxílio natalidade, licença gestante, licença<br />
adotante e auxílio funeral. Da análise da documentação apresentada,<br />
constatou-se as seguintes impropriedades:<br />
a)Licença para tratamento de saúde - Ausência de inspeção por junta<br />
médica oficial.<br />
SERVIDOR SIAPE Nº OCORRÊNCIA Nº DIAS<br />
Adriana<br />
Carvalho<br />
de Jesus Cardoso 142379 03 70<br />
Agostinho Lazaro Pimenta Filho 142174 06 97<br />
Ana Teresa Cutrim Serra silva 040624 04 106<br />
Antonio Fontinelle Filho 050736 03 234<br />
Cristiane Veras Bezerra Souza 082085 04 148<br />
Domingos<br />
Jesus<br />
Nonato Santos de 050652 04 121<br />
Edite Costa Ferreira Assunção 109928 02 82<br />
Edmundo José Serrão Filho 040712 08 174<br />
Elisabete Pitman Berniz 312233 09 391<br />
Elizabeth de Lima Gaspar 040713 03 97<br />
Evelline<br />
Carvalho<br />
Silva Monteiro 143812 04 105<br />
Fernanda<br />
Lima<br />
Maria Amorim A de 136154 05 153<br />
Hermerinaldo Bibiano da Silva<br />
Lisboa<br />
040724 03 180<br />
Ilza Marques de Moraes 142209 03 296<br />
Jaime dos Santos Reis Junior 040691 03 207<br />
Jose Raimundo dos Santos 109894 04 210<br />
Klecius Santos Sodre 040764 06 466<br />
Lurdilene Barbara Souza 142192 01 120<br />
Maria do Rosário de F. Fortes<br />
Braga<br />
040687 06 142<br />
Maria Lucia Holanda Lopes 101499 06 354<br />
Mirian Santos de Sousa 027178 04 213<br />
Nilma Regina Mendes lima 222372 01 120<br />
Pedro Ribeiro de Alencar 040558 05 151<br />
Rosangela Silva Coelho 040628 05 427<br />
Sandra Regina Vale Nascimento 109919 07 199<br />
Silvia Maria S. dos Santos 110764 04 95<br />
Cantanhede<br />
Ivânia do P. S. Bastos 231965 05 195<br />
Cantanhede<br />
Walter Ribeiro Cunha 040698 02 111
) Auxílio natalidade - Ausência de documentação que comprove a<br />
concessão do benefício.<br />
PROCESSO REQUERENTE SIAPE VALOR<br />
5660/2005-08 Arão P. da Costa Filho 125465 260,00<br />
5087/2005-07 José Raimundo A Correa 407325 260,00<br />
4593/2005-04 Geni L. De R.R.Veras 144084 260,00<br />
4395/2005-38 Manoel A. do A Medeiros 106232 260,00<br />
4201/2005-07 Carlos W. de A Pascoal 136076 260,00<br />
4200/2005-53 José R. dos Santos 109894 260,00<br />
3854/2005-61 Pedro N. F. Gomes 104567 260,00<br />
3681/2005-85 Geisa Cardoso L. Ericeira 142209 260,00<br />
3471/2005-99 Paulo de Tasso A Martins 146070 260,00<br />
7071/2005-55 Renilde Ribeiro Garcia 143843 300,00<br />
6896/2005-52 Célia C. Vieira Carvalho 128649 300,00<br />
c) Licença Gestante - Ausência de laudo médico que comprove a<br />
concessão do benefício.<br />
SERVIDOR SIAPE Nº<br />
OCORRÊNCIA<br />
Nº DIAS<br />
Aldeides Pereira dos Santos 055070 01 120<br />
Alesandra Martins Ferreira 110020 01 121<br />
Maria<br />
Miranda<br />
de Fátima Bottentuit 142265 01 120<br />
Wilany Chagas Cardoso 109956 01 120<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
Não foi identificada nenhuma providência administrativa do Gestor no<br />
sentido de sanar, tempestivamente,as impropriedades.<br />
CAUSA:<br />
Inobservância, pelo controle interno, da documentação que fundamenta a<br />
concessão do benefício ao servidor.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
O Gestor apresentou as alegações seguintes:<br />
a) Licença para tratamento de saúde - "1.1 - Seguem, anexos, os laudos<br />
periciais dos servidores relacionados nesse item, excetuando os<br />
servidores abaixo listados, tendo em vista que as mesmas não foram<br />
localizadas, entretanto já foram solicitadas para o serviço de Perícia<br />
Médica, conforme consta do OF. DP/PRH 33/06, anexo.<br />
EDITH COSTA FERREIRA ASSUNÇÃO<br />
EDMUNDO JOSÉ SERRÃO FILHO<br />
ELISABETH PITMAN BERNIZ<br />
JAIME DOS SANTOS REIS JUNIOR<br />
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS<br />
KLECIUS SANTOS SODRÉ<br />
MIRIAM SANTOS DE SOUSA<br />
IVANIA DO P. S. BASTOS CANTANHEIDE"<br />
b) Auxílio natalidade - "1.2. - Os processos relativos à concessão de<br />
auxílio natalidade já foram disponibilizados para a equipe de<br />
.<br />
.<br />
.
auditoria."<br />
c) Licença gestante - "1.3. - Seguem, anexos, os laudos médicos<br />
relativos à concessão da Licença Gestante, excetuando as das<br />
servidores abaixo listadas, tendo em vista que as mesmas não foram<br />
localizadas, entretanto já foram solicitadas as segundas vias ao<br />
serviço de Perícia Médica, conforme consta do OF. DP/PRH Nº 33/06,<br />
anexo.<br />
ALDEIDES PEREIRA DOS SANTOS<br />
ALESSANDRA MARTINS FERREIRA<br />
MARIA DE FÁTIMA BOTTENTUIT MIRAN<strong>DA</strong><br />
WILANY CHAGAS CARDOSO"<br />
d) Auxílio funeral - "1.4 - O processo de auxílio funeral mencionado<br />
nesse item já foi disponibilizado para a equipe de auditoria pela<br />
PROGF, de acordo com a informação prestada por aquela Pró-Reitoria."<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Diante do exposto, tem-se as seguintes considerações:<br />
a)Licença para tratamento de saúde - Os laudos periciais, além de não<br />
contemplarem todos os servidores elencados na Solicitação de Auditoria<br />
175125/32, não foram emitidos por junta médica oficial, como preceitua<br />
o parágrafo 4º do artigo 203 da Lei nº. 8.112/1990;<br />
b) Auxílio natalidade - Nos processos disponibilizados pelo Gestor,<br />
não consta nenhum documento para comprovar o nascimento do filho, no<br />
caso a certidão de nascimento do dependente;<br />
c)Licença gestante - Deixaram de ser apresentado os laudos médicos<br />
das servidoras Aldeides Pereira dos Santos, Alessandra Martins<br />
Ferreira, Maria de Fátima Bittencourt Miranda e Wilany Chagas Cardoso;<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor:<br />
a) Para a concessão de nova licença, submeter à junta médica oficial<br />
os servidores que atingirem o limite de trinta dias de licença para<br />
tratamento de saúde, consecutivos ou não;<br />
b)Nos processos de concessão de auxílio natalidade, anexar o documento<br />
que comprove o nascimento do filho;<br />
c)Nos processos de concessão de licença gestante, apensar o laudo<br />
médico.<br />
7.5 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR<br />
7.5.1 ASSUNTO - PROCESSOS DE SINDICÂNCIAS<br />
7.5.1.1 CONSTATAÇÃO: (077)<br />
Processos de sindicância inconclusos<br />
Da análise dos processos de sindicância instaurados no exercício de<br />
2005, verificou-se que apenas um foi concluído. Na sua maioria, as<br />
comissões de sindicância só tomaram as medidas administrativas<br />
iniciais para a instauração dos processos, sem dar seqüência ao<br />
trâmite normal dos trabalhos de apuração dos supostos ilícitos. O<br />
quadro seguinte evidencia tal situação:<br />
Nº PROCESSO ASSUNTO HISTÓRICO/IMPROPRIE<strong>DA</strong>DE<br />
09098/2005-88 Abandono deNos<br />
processos, constam, apenas, a denúncia e a<br />
08586/2005-76 cargo informações<br />
registro de<br />
funcionais<br />
instauração<br />
do servidor. Não<br />
formal da comissão<br />
há<br />
de<br />
sindicância nem das atividades posteriores à sua<br />
constituição.<br />
9289/2005-42 Agressão<br />
física<br />
A comissão foi designada pela Portaria nº<br />
237/2005-MR, de 30/11/2005. Nos processos, não<br />
existe registro das atividades da comissão.
4432/2004-25<br />
9479/2005-63<br />
6457/2005-48<br />
9478/2005-10<br />
3423/2005-15<br />
9100/2005-16<br />
0873/06 –18<br />
5908/04-49<br />
Desaparecime A comissão foi designada pela Portaria nº<br />
nto de uma219/2005-MR,<br />
de 04/11/2005. Nos processos,<br />
CPU<br />
existem a Ata de instalação e inicio da apuração,<br />
de 17/11/2005, a Portaria de designação da<br />
secretário, termo de autuação e três termos de<br />
depoimento. Não há as demais peças inerentes aos<br />
processos de sindicância.<br />
Agressão<br />
verbal<br />
A comissão foi designada pela Portaria GR nº 223<br />
– MR, de 08/11/2005. No processo, existem a<br />
denúncia, a Portaria de designação do secretário,<br />
os termos de autuação de início dos trabalhos,<br />
duas Atas de reunião de 23/12/2005 e 13/01/2005,<br />
respectivamente, e o relatório da comissão de<br />
sindicância. Nos processos, não consta<br />
deliberação da autoridade superior sobre o<br />
resultado da sindicância.<br />
Desaparecime A comissão foi designada pela Portaria PRH nºs<br />
nto de026/04-GPR,<br />
054/04-GPR e 212/05-MR, de<br />
impressora 01/06/2004, 03/11/2004 e 20/10/2005,<br />
HP<br />
respectivamente. Nos processos, existem, apenas,<br />
o termo de autuação a Ata de instalação e início<br />
da apuração. Não há as demais peças inerentes<br />
aos processos de sindicância.<br />
Abandono<br />
posto<br />
serviço<br />
doA<br />
comissão foi designada pelas Portarias nºs 149<br />
dee<br />
220/05-MR, de 04/11/2005 10/08/2005,<br />
respectivamentte. A comissão concluiu os<br />
trabalhos e emitiu relatório. A Procuradoria<br />
propôs, em 09/03/2006, a constituição de uma nova<br />
comissão e instauração de processo administrativo<br />
disciplinar. Não há registro de providências<br />
administrativas após o parecer da Procuradoria.<br />
5908/04-49 Ausência deAusência<br />
de registro de providência<br />
assinatura administrativa<br />
de pontoilícito.<br />
diário<br />
no sentido de apurar o suposto<br />
Ressaltamos que o Escopo do trabalho ficou prejudicado, devido ao<br />
fornecimento incorreto sobre os processos de sindicância instaurados<br />
em 2005. Os seguintes processos não foram analisados:<br />
009480/2005-93; 008381/2005-94; 000887/2005-58; 007995/2004-74 e<br />
00882/2005-20;<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor informou que promoveu mudanças estruturais no Núcleo de<br />
Assuntos Disciplinares (NAD) no sentido de torná-lo mais eficaz e<br />
eficiente.<br />
CAUSA:<br />
Acompanhamento deficiente dos setores administrativos da Entidade<br />
responsáveis pelos processos de sindicância.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
No seu pronunciamento, o Gestor informou que:<br />
"I- Em 2004, meses após termos assumido esta Administração, iniciou-se<br />
um estudo e posteriormente uma ampla operacionalização de mudanças na<br />
organização da Estrutura da Instituição, quando deparamos com um<br />
.
Núcleo de Assuntos Disciplinares (NAD) requerendo urgentes<br />
necessidades de adequações e melhorias;<br />
II- Em 2005 após a conclusão dos trabalhos de reestruturação dos<br />
vários setores desta IFES, a PRH realizou levantamento junto a outras<br />
Instituições, objetivando conhecer outras estruturas que contribuíssem<br />
na constituição de um NAD mais eficaz e eficiente (anexo -I).<br />
decorrente disto, efetivamos a mudança de vinculação do NAD, da Pró-<br />
Reitoria de Recursos Humanos para o Gabinete do Reitor;<br />
III- Ainda em 2005, após a mudança de vinculação do NAD para o<br />
Gabinete do Reitor e, por recomendação da Auditoria Interna-Relatório<br />
005/2005, fizemos substituição dos servidores que integravam o NAD,<br />
por necessidade de serviços, bem como a reorganização do espaço físico<br />
(sala própria) e reaparelhamento, para melhoria e celeridade dos<br />
trabalhos;<br />
IV-Somente agora, em 2006, todas as alterações programadas foram<br />
efetivadas, inclusive com a nova equipe constituindo o Núcleo, no<br />
sentido de regularização plena do NAD nas suas atribuições;<br />
V-Quanto aos Processos constantes na referida Solicitação de Auditoria<br />
informamos que esta instituição está determinando a constituição de<br />
uma Comissão de Sindicância objetivando apurar responsabilidade, assim<br />
como as impropriedades apontadas nos referidos Processos."<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Observa-se que mesmo com as mudanças estruturais promovidas pelo<br />
Gestor, o NAD tem sido inoperante no atendimento das demandas que<br />
exigem apuração de responsabilidade por comissão de sindicância. As<br />
constantes Portarias de renovação das comissões e a não conclusão dos<br />
processos instaurados evidenciam que as alterações ocorridas nesse<br />
setor administrativo da Entidade não foram suficientes para agilizar a<br />
conclusão dos processos de sindicância.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor:<br />
a) Concluir todos os processos de sindicância pendentes no NAD;<br />
b) Acompanhar o funcionamento das comissões de sindicância;<br />
c) Exigir, das comissões de sindicância, relatório circunstanciado<br />
sobre os motivos para a não conclusão dos trabalhos sob sua<br />
responsabilidade.<br />
7.5.2 ASSUNTO - PROCESSOS DISCIPLINARES<br />
7.5.2.1 CONSTATAÇÃO: (079)<br />
Processos disciplinares inconclusos<br />
Da análise dos processos disciplinares instaurados no exercício de<br />
2005, verificou-se que nenhum foi concluído. Na sua maioria, as<br />
comissões disciplinares só tomaram as medidas administrativas iniciais<br />
para a instauração dos processos, sem dar seqüência ao trâmite normal<br />
dos trabalhos de apuração dos supostos ilícitos. O quadro seguinte<br />
evidencia tal situação:<br />
Nº PROCESSO ASSUNTO HISTÓRICO/IMPROPRIE<strong>DA</strong>DE<br />
9101/2005-60<br />
9480/2005- 93<br />
Sem<br />
informação<br />
A comissão foi designada pelas Portarias GR nºs<br />
214 e 227/2005-MR, de 24/10/2005, e 14/11/2005,<br />
respectivamente. Foram lavrados a Ata de<br />
instalação e início da apuração e os termos de<br />
autuação, de instrução e indiciação e de<br />
depoimento. Não há as demais peças inerentes aos<br />
processos disciplinares.<br />
3627/04-53 Abondono deA<br />
comissão foi designada pela Portaria nº 206-MR,<br />
Cargo de 05/10/2005. Nos processos, constam, apenas,<br />
informações sobre o servidor e<br />
a Ata de instalação e início da apuração.Não há<br />
as demais peças inerentes aos processos<br />
disciplinares.
9096/2005-90<br />
][<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor informou que promoveu mudanças estruturais no Núcleo de<br />
Assuntos Disciplinares (NAD) no sentido de torná-lo mais eficaz e<br />
eficiente.<br />
CAUSA:<br />
Acompanhamento deficiente dos setores administrativos da Entidade<br />
responsáveis pelos processos disciplinares.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
No seu pronunciamento, o Gestor informou que:<br />
"I- Em 2004, meses após termos assumido esta Administração, iniciou-se<br />
um estudo e posteriormente uma ampla operacionalização de mudanças na<br />
organização da Estrutura da Instituição, quando deparamos com um<br />
Núcleo de Assuntos Disciplinares (NAD) requerendo urgentes<br />
necessidades de adequações e melhorias;<br />
II- Em 2005 após a conclusão dos trabalhos de reestruturação dos<br />
vários setores desta IFES, a PRH realizou levantamento junto a outras<br />
Instituições, objetivando conhecer outras estruturas que contribuíssem<br />
na constituição de um NAD mais eficaz e eficiente (anexo -I).<br />
decorrente disto, efetivamos a mudança de vinculação do NAD, da Pró-<br />
Reitoria de Recursos Humanos para o Gabinete do Reitor;<br />
III- Ainda em 2005, após a mudança de vinculação do NAD para o<br />
Gabinete do Reitor e, por recomendação da Auditoria Interna-Relatório<br />
005/2005, fizemos substituição dos servidores que integravam o NAD,<br />
por necessidade de serviços, bem como a reorganização do espaço físico<br />
(sala própria) e reaparelhamento, para melhoria e celeridade dos<br />
trabalhos;<br />
IV-Somente agora, em 2006, todas as alterações programadas foram<br />
efetivadas, inclusive com a nova equipe constituindo o Núcleo, no<br />
sentido de regularização plena do NAD nas suas atribuições;<br />
V-Quanto aos Processos constantes na referida Solicitação de Auditoria<br />
informamos que esta instituição está determinando a constituição de<br />
uma Comissão de Sindicância objetivando apurar responsabilidade, assim<br />
como as impropriedades apontadas nos referidos Processos."<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Observa-se que mesmo com as mudanças estruturais promovidas pelo<br />
Gestor, o NAD tem sido inoperante no atendimento das demandas que<br />
exigem apuração de responsabilidade por comissão disciplinar. As<br />
constantes Portarias de renovação das comissões e a não conclusão dos<br />
processos instaurados evidenciam que as alterações ocorridas nesse<br />
setor administrativo da Entidade não foram suficientes para agilizar a<br />
conclusão dos processos disciplinares. Justificativa não acatada.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor:<br />
a) Concluir todos os processos disciplinares pendentes no NAD;<br />
b) Acompanhar o funcionamento das comissões disciplinares;<br />
c) Exigir, das comissões disciplinares, relatório circunstanciado<br />
.
sobre os motivos para a não conclusão dos trabalhos sob sua<br />
responsabilidade.<br />
7.5.3 ASSUNTO - INFRINGÊNCIAS AO REGIME DISCIPLINAR<br />
7.5.3.1 CONSTATAÇÃO: (089)<br />
ILEGALI<strong>DA</strong>DE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS<br />
A partir do cruzamento de informações da RAIS - Relação Anual de<br />
Informações Sociais, ano-base 2004, e dados do Siape, constatou-se 61<br />
servidores em situações irregulares de acumulação de cargos na UFMA.<br />
Desse total, verificou-se que dezenove são reincidências, casos<br />
apontados em 2004, quando foi feito o mesmo trabalho de batimento<br />
entre as informações da RAIS 2003 e o Siape, escopo que se<br />
desenvolveram as análises.<br />
As irregularidades abrangem servidores com jornada de trabalho de<br />
Dedicação Exclusiva (DE) e servidores com 80 ou mais horas semanais, o<br />
que configura excesso de carga de trabalho e conseqüente<br />
incompatibilidade de horários, conforme o Parecer AGU n.º 145/1998.<br />
No quadro abaixo estão relacionados os servidores em situação de<br />
reincidência e os respectivos vínculos irregulares, externos à UFMA.<br />
SERVIDOR MAT.<br />
SIAPE<br />
JORNA<strong>DA</strong><br />
UFMA<br />
ALDIFRAN FERREIRA <strong>DA</strong> SILVA 407609 40<br />
ANTONIO JOAQUIM PEREIRA FILHO 407157 40<br />
CARLOS SANTOS LEAL<br />
135621<br />
2<br />
40<br />
CNPJ OUTRO<br />
VÍNCULO<br />
003945440183<br />
029732400001<br />
94<br />
236972610001<br />
06<br />
08<br />
236972610001<br />
08<br />
JORNA<strong>DA</strong><br />
OUTRO<br />
VÍNCULO<br />
40<br />
24<br />
JORNA<strong>DA</strong><br />
TOTAL<br />
104<br />
40 80<br />
40 80<br />
CONCEIÇÃO DE MARIA BELFORT DE<br />
CARVALHO<br />
135761<br />
4<br />
40<br />
236972610001<br />
08<br />
40 80<br />
DUCILENE VILARINS AMORIM<br />
121412<br />
0<br />
99<br />
294267100010<br />
5<br />
30 -<br />
GISELE QUARIGUASI TOBIAS LIMA 308965<br />
6<br />
40<br />
029732400001<br />
06<br />
44 84<br />
IRACY DE SOUSA SANTOS<br />
103452<br />
5<br />
40<br />
630710200013<br />
0<br />
30 70<br />
JOSÉ ANSELMO CORDEIRO LOPES<br />
JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA<br />
406468<br />
640648<br />
407682<br />
40<br />
20<br />
99<br />
604856500012<br />
5<br />
062791030001<br />
630710200013<br />
0<br />
30<br />
30<br />
90<br />
-<br />
LILALEA GONÇALVES FRANÇA<br />
132524<br />
3<br />
99<br />
236972610001<br />
08<br />
40 -<br />
MARCIO FERES LEITE 407675 99<br />
635089600011<br />
5<br />
26 -<br />
MARCOS ANTONIO COUTO<br />
MARIA DE JESUS AVELAR SILVA<br />
406499<br />
116946<br />
4<br />
20<br />
99<br />
003945440183<br />
006552090001<br />
94<br />
93<br />
294267100010<br />
5<br />
20<br />
44<br />
44<br />
84<br />
-<br />
MARIA DO CARMO RODRIGUES<br />
ARAUJO<br />
110710<br />
1<br />
99<br />
630710200013<br />
0<br />
30 -<br />
MARIA DO ROSÁRIO SILVA MORAES 311514 7<br />
99<br />
294267100010<br />
5<br />
44 -<br />
MARIA IE<strong>DA</strong> GOMES VANDERLEY<br />
MARIA JACINTA <strong>DA</strong> SILVA<br />
407580<br />
229263<br />
40<br />
99<br />
029732400001<br />
063071020001<br />
06<br />
30<br />
294267100010<br />
24<br />
30<br />
30<br />
94<br />
-
MARIA LUZIA <strong>DA</strong> SILVA<br />
311421<br />
4<br />
PALMIRA DE MARIA E SILVA GOMES 116674<br />
3<br />
0 5<br />
99<br />
99<br />
630710200013<br />
0<br />
630710200013<br />
0<br />
30 -<br />
30 -<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
Notificou os servidores para se pronunciarem quanto à irregularidade<br />
apontada.<br />
CAUSA:<br />
Falha nos controles internos da Entidade e principalmente a ausência<br />
de informações no âmbito do serviço público e mormente no setor<br />
privado, quanto a outros vínculos por ventura ocupados pelos seus<br />
servidores.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Por meio do Ofício Externo PRH n.º 97/2006, de 22/5/2006, o Gestor<br />
justificou a situação de cada servidor. Entretanto, relaciona-se a<br />
seguir somente as justificativas dos 19 casos reincidentes:<br />
SERVIDOR CNPJ OUTRO<br />
EMPREGADOR JORNAD<br />
A<br />
OUTRO<br />
EMPREG<br />
ADOR<br />
ALDIFRAN<br />
FERREIRA <strong>DA</strong><br />
SILVA<br />
ANTONIO JOAQUIM<br />
PEREIRA FILHO<br />
CARLOS SANTOS<br />
LEAL<br />
CONCEIÇÃO DE<br />
0039454401839<br />
4<br />
0297324000010<br />
6<br />
2369726100010<br />
8<br />
2369726100010<br />
8<br />
40<br />
24<br />
40<br />
40<br />
MARIA BELFORT DE2369726100010<br />
CARVALHO<br />
8<br />
40<br />
DUCILENE<br />
VILARINS AMORIM<br />
2942671000105 30<br />
GISELE<br />
QUARIGUASI<br />
TOBIAS LIMA<br />
0297324000010<br />
6<br />
44<br />
IRACY DE SOUSA<br />
SANTOS<br />
6307102000130 30<br />
JOSÉ DE RIBAMAR<br />
FERREIRA<br />
6307102000130 30<br />
LILALEA<br />
2369726100010<br />
GONÇALVES FRANÇA<br />
8<br />
40<br />
MARCIO FERES<br />
LEITE<br />
6350896000115 26<br />
JUSTIFICATIVA<br />
Informação não constava no relatório<br />
anterior, o servidor será notificado<br />
para apresentar justificativa.<br />
Apresentou declaração do Hospital<br />
Tarquínio Lopes Filho, com carga horária<br />
de 20 hs semanais.<br />
Declarou compatibilidade de horário de<br />
trabalho nesse órgão.<br />
Apresentou declaração do Governo do<br />
Estado do Maranhão com carga horária de<br />
20 h semanais<br />
Informação não constava no relatório<br />
anterior, o servidor será notificado<br />
para apresentar justificativa.<br />
Declarou não manter outro vínculo<br />
empregatício.<br />
Informação não constava no relatório<br />
anterior, o servidor será notificado<br />
para apresentar justificativa.<br />
Apresentou declaração da Prefeitura<br />
Municipal de São Luís com jornada de 20h<br />
semanais.<br />
Apresentou ato de exoneração do vínculo<br />
com o Governo do Estado do Maranhão.<br />
Apresentou declaração do UNICEUMA de que<br />
não faz parte do quadro docente daquela<br />
instituição.<br />
Declarou não ter outro vínculo fora da<br />
UFMA
MARCOS ANTONIO<br />
COUTO<br />
MARIA DO CARMO<br />
RODRIGUES ARAUJO<br />
0039454401839<br />
4<br />
0065520900019<br />
3<br />
20<br />
44<br />
6307102000130 30<br />
0297324000010<br />
MARIA IE<strong>DA</strong> GOMES<br />
6<br />
VANDERLEY<br />
24<br />
0630710200013<br />
0<br />
30<br />
MARIA LUZIA <strong>DA</strong><br />
SILVA<br />
6307102000130 30<br />
PALMIRA DE MARIA<br />
E SILVA GOMES<br />
6307102000130 30<br />
Informação não constava no relatório<br />
anterior, o servidor será notificado<br />
para apresentar justificativa.<br />
Apresentou declaração da ALUMAR de que<br />
seu horário naquela empresa é das 7:30<br />
às 12hs, de 2ª a 6ª feira.<br />
Declarou compatibilidade de horário de<br />
trabalho nesse órgão.<br />
Apresentou protocolo de solicitação de<br />
redução de carga horária para 20h junto<br />
ao Governo do Estado.<br />
A UFMA não apresentou justificativas<br />
para este vínculo<br />
Declarou não ter outro vínculo fora da<br />
UFMA<br />
Apresentou ato de exoneração da<br />
Prefeitura Municipal de São Luís<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Justificativas não aceitas, pelos motivos explicitados no quadro<br />
abaixo:<br />
SERVIDOR<br />
ALDIFRAN<br />
FERREIRA <strong>DA</strong><br />
SILVA<br />
ANTONIO JOAQUIM<br />
PEREIRA FILHO<br />
CARLOS SANTOS<br />
LEAL<br />
CARGA<br />
HORÁRIA<br />
UFMA<br />
40<br />
40<br />
40<br />
CNPJ<br />
OUTRO<br />
VÍNCULO<br />
003945440183<br />
94<br />
029732400001<br />
06<br />
236972610001 08<br />
236972610001<br />
08<br />
JORNA<strong>DA</strong><br />
OUTRO<br />
VÍNCULO<br />
40<br />
24<br />
40<br />
40<br />
JUSTIFICATIVA<br />
UFMA<br />
ANÁLISE <strong>DA</strong><br />
JUSTIFICATIVA<br />
Informação nãoA<br />
informação não<br />
constava<br />
relatório<br />
anterior,<br />
noprocede,<br />
o caso<br />
já foi apontado<br />
oanteriormente<br />
,<br />
servidor serátrata-se<br />
notificado parareincidência.<br />
apresentar<br />
de<br />
justificativa<br />
Apresentou Mêsmo com a<br />
declaração dodeclaraçã<br />
Hospital apresentada<br />
Tarquinio Lopesiregularidade<br />
a<br />
se<br />
de que trabalhamantém,<br />
em regime de 20carga<br />
h no turnototal,<br />
pois a<br />
horária<br />
conforme<br />
noturno. Data: os dados da RAIS<br />
11/5/2004. supera as 80h/s<br />
Declarou A declaração de<br />
compatibilidade compatibilidade<br />
de horário deapresentada<br />
é de<br />
trabalho nesse1985,<br />
quando o<br />
órgão<br />
servidor tinha<br />
carga horária de<br />
20 h/s na UFMA e<br />
seu outro vínculo<br />
era com a ALUMAR.<br />
A situação atual<br />
mudou.<br />
Informação nãoA<br />
informação não<br />
constava<br />
relatório<br />
anterior,<br />
noprocede,<br />
o caso<br />
já foi apontado<br />
oanteriormente,<br />
servidor serátrata-se<br />
de
CONCEIÇÃO DE<br />
MARIA BELFORT DE<br />
CARVALHO<br />
DUCILENE<br />
VILARINS AMORIM<br />
GISELE<br />
QUARIGUASI<br />
TOBIAS LIMA<br />
IRACY DE SOUSA<br />
SANTOS<br />
JOSÉ DE RIBAMAR<br />
FERREIRA<br />
40<br />
99<br />
40<br />
40<br />
99<br />
236972610001<br />
08<br />
294267100010<br />
5<br />
029732400001<br />
06<br />
630710200013<br />
0<br />
630710200013<br />
0<br />
40<br />
30<br />
44<br />
30<br />
30<br />
notificado parareincidência.<br />
apresentar<br />
justifi cativa.<br />
informação nãoA<br />
informação não<br />
constava<br />
relatório<br />
anterior,<br />
noprocede,<br />
o caso<br />
já foi apontado<br />
oanteriormente,<br />
servidor serátrata-se<br />
notificado parareincidência.<br />
apresentar<br />
justifi cativa.<br />
de<br />
Declarou não Conforme<br />
manter outro informação da<br />
vínculo RAIS, há vínculo<br />
empregatício com a prefeitura<br />
Informação<br />
constava<br />
de São Luís.<br />
nãoA<br />
justificativa<br />
nonão<br />
procede, pois<br />
relatório<br />
anterior,<br />
servidor<br />
no relatório<br />
oanterior<br />
a UFMA<br />
serájustificou:<br />
notificado para"Apresentou<br />
apresentar declaração da<br />
justificativas Sociedade Eunice<br />
cativa. Weaver do<br />
Maranhão de que<br />
trabalha em<br />
regime de 20 h.<br />
semanais no turno<br />
noturno. No<br />
entanto, desta<br />
vez não<br />
apresentou<br />
declaração.<br />
a<br />
Acrescenta-se que<br />
no já citado<br />
ofício da<br />
Seplan/Ma consta<br />
a informação de<br />
que a servidora<br />
detém vínculo com<br />
o Estado e está a<br />
disposição da<br />
prefeitura de São<br />
Luís.<br />
Apresentou Foi verificada a<br />
declaração<br />
prefeitura<br />
São Luís<br />
dadeclaração,<br />
deentanto,<br />
comservidora<br />
era<br />
no<br />
a<br />
DE<br />
jornada de 20na<br />
UFMA até<br />
horas semanais mar/05, conforme.<br />
Siape, e seu<br />
regime de 20h/s<br />
na prefeitura é<br />
desde 1992.<br />
Apresentou atoO<br />
outro vínculo<br />
de exoneraçãoacusado<br />
na RAIS<br />
do vínculo comnão<br />
é com o<br />
o Governo doEstado<br />
e sim com<br />
Estado<br />
Maranhão<br />
doa<br />
prefeitura<br />
São Luís.<br />
de
LILALEA<br />
GONÇALVES FRANÇA<br />
MARCIO FERES<br />
LEITE<br />
MARCOS ANTONIO<br />
COUTO<br />
MARIA DO CARMO<br />
RODRIGUES ARAUJO<br />
MARIA IE<strong>DA</strong> GOMES<br />
VANDERLEY<br />
MARIA LUZIA <strong>DA</strong><br />
SILVA<br />
99<br />
99<br />
20<br />
99<br />
40<br />
99<br />
236972610001<br />
08<br />
635089600011<br />
5<br />
003945440183<br />
94<br />
006552090001<br />
93<br />
630710200013<br />
0<br />
029732400001 06<br />
063071020001<br />
30<br />
630710200013<br />
0<br />
40<br />
26<br />
20<br />
44<br />
30<br />
24<br />
30<br />
30<br />
Apresentou A declaração<br />
declaração deapresentada<br />
é de<br />
que não mais2003,<br />
está<br />
pertence aodesatualizada.<br />
quadro de<br />
docente do<br />
UNICEUMA. Data:<br />
06/02/2003.<br />
Servidor Conforme<br />
declarou nãocomunicado<br />
do<br />
ter outroCentro<br />
vínculo fora daEducacional<br />
UFMA<br />
Montessoriano-<br />
Reino Infantil,<br />
em resposta à<br />
circularização<br />
realizada, o<br />
servidor é<br />
informação<br />
constava<br />
professor daquela<br />
instituição desde<br />
1/3/1989.<br />
nãoA<br />
informação não<br />
noprocede,<br />
o caso<br />
relatório<br />
anterior,<br />
servidor<br />
já foi apontado<br />
oanteriormente,<br />
serátrata-se<br />
de<br />
notificado parareincidência.<br />
apresentar<br />
justifi cativa.<br />
Apresentou<br />
declaração<br />
A declaração<br />
daentregue<br />
data de<br />
ALUMAR de quemaio<br />
de 2002,<br />
seu horárioestá<br />
naquela empresadesatualizada.<br />
é das 7:30 às<br />
12h, de 2ª a 6ª<br />
feira.<br />
Declarou Na declaração de<br />
compatibilidadeacumulação<br />
de<br />
de horário decargos,<br />
em<br />
trabalho nesse7/7/2003,<br />
na qual<br />
órgão<br />
não há o registro<br />
do outro órgão,<br />
além disso a<br />
jornada de<br />
trabalho é DE.<br />
Apresentou<br />
protocolo<br />
Foi<br />
deapenas<br />
entregue<br />
cópia do<br />
solicitação deprotocolo<br />
e não o<br />
redução deato<br />
que demonstre<br />
carga horáriaa<br />
redução.<br />
para 20 horas,<br />
no Estado.Data:<br />
3.4.2004.<br />
A UFMA não<br />
apresentou<br />
justificativas<br />
quanto<br />
vínculo.<br />
a este<br />
Declarou nãoA<br />
servidora<br />
ter outrocontinua<br />
como DE<br />
vínculo fora dae<br />
a RAIS acusa o<br />
UFMA.<br />
vínculo com a
PALMIRA DE MARIA<br />
E SILVA GOMES<br />
99<br />
630710200013<br />
0<br />
30<br />
prefeitura,<br />
Apresentou atoFoi<br />
apresentada a<br />
de exoneraçãoportaria<br />
de<br />
da PMSLZ exoneração<br />
prefeitura,<br />
da<br />
entretando, a<br />
exoneração só se<br />
deu em jun/2004,<br />
quando<br />
era DE.<br />
servidora<br />
Ressalte-se que as servidoras Iracy de Sousa Santos e Palmira de Maria<br />
e Silva não estão mais em situação irregular. A primeira acumula o<br />
cargo da UFMA com um na Prefeitura de São Luís (o cargo na prefeitura<br />
é desde 1992) e não trabalha mais sob o regime de Dedicação Exclusiva,<br />
entretanto, a redução da carga só se deu a partir de março de 2005, ou<br />
seja, é devido o valor acumulado irregularmente; Já a segunda<br />
permanece no regime de DE e solicitou exoneração do cargo que exercia,<br />
também na prefeitura, contudo, o desligamento só se deu em junho de<br />
2004, ou seja, até essa data a acumulação foi indevida, desse modo, é<br />
necessário o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor:<br />
a) adotar procedimento sumário para a apuração e regularização<br />
imediata do acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções, conforme<br />
determina o art. 133 da Lei n.º 8112/1990, em relação a todos os<br />
servidores nessa situação, aqui citados;<br />
b) considerar como comprovante válido de desvinculação do outro<br />
empregador somente a publicação do ato de exoneração em jornal<br />
oficial, em se tratando de cargo público, e o registro de rescisão do<br />
contrato de trabalho na carteira trabalhista, em se tratando de<br />
emprego; e<br />
c) providenciar levantamento dos valores recebidos indevidamente pelas<br />
servidoras Iracy de Sousa Santos e Palmira de Maria e efetuar a<br />
reposição ao erário do montante apurado, resguardada a prescrição<br />
quinquenal.<br />
8 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS<br />
8.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS<br />
8.1.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL<br />
8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (053)<br />
Despesas sem Licitação<br />
Para contratação de empresas para realização de vários serviços,<br />
conforme quadro abaixo, o Gestor deixou de realizar o competente<br />
procedimento licitatório ferindo, assim, o principio insculpido no<br />
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.<br />
Registre-se que os valores de cada contratação ultrapassam o limite<br />
previsto no art. 24, II, da Lei n.º 8.666/1993, para os casos de<br />
licitação dispensável.<br />
Convém salientar, por oportuno, que os serviços de que se trata, não<br />
se enquadram como de Engenharia, como o Gestor pretendeu demonstrar<br />
nos aludidos processos. Ademais, de todo modo, ficou caracterizado o<br />
fracionamento de despesa e, por conseguinte, afronta ao princípio da<br />
anualidade do orçamento e ao art. 23, § 2º, da Lei nº 8.666/1993,
tendo em vista que o total das contratações (R$ 117.240,74).<br />
PROCESSO SERVIÇO EMPRESA<br />
CONTRATA<strong>DA</strong><br />
Processo nº CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS Construtora<br />
009273/2005- (FISCALIZAÇÃO DE OBRAS)<br />
38<br />
Moderna Ltda.<br />
Processo nº SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA<br />
006233/2005- EM TRANSFORMADORES ELÉTRICOS /<br />
34 UFMA<br />
Processo nº SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA<br />
007578/2005- DOS TRANSFORMADORES DE POLÍTICAS<br />
00 PÚBLICAS, ENSINO INTEGRADO, ÁREA<br />
DE VIVÊNCIA E RÁDIO UNIVERSI<strong>DA</strong>DE<br />
Processo nº SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE PÁRA-<br />
009260/2005- RAIO, CHAVES DOS PRÉDIOS, TROCA<br />
64 DE ÓLEO DOS TRANSFORMADORES.<br />
Processo nº SERV. INSTALAÇÃO E TESTES DE<br />
0010248/2005-REDEC<br />
LÓGICA, TELEFÔNICA E<br />
23, ELÉTRICA NA PROEN<br />
Processo nº SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS<br />
006726/2005- <strong>DA</strong> UFMA NA CAPITAL E NO INTERIOR<br />
71 DO ESTADO<br />
Processo nº SERVIÇOS DE DESINFECÇÃO E LIMPEZA<br />
010436/2005- DE CAIXAS D’ÁGUA E CISTERNAS EM<br />
23 PRÉDIOS <strong>DA</strong> UFMA / UFMA<br />
Processo nº SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DO<br />
010085/2005- DISJUNTOR <strong>GERAL</strong> <strong>DA</strong> REDE ELÉTRICA<br />
56 DO CAMPUS / UFMA<br />
FC Manutenção<br />
Elétrica<br />
LOK –<br />
Equipamentos e<br />
Serviços Ltda.<br />
VALOR<br />
R$ 14.958,30<br />
R$ 14.908,00<br />
R$ 14.998,26<br />
M.J. Mat. R$ 14.998,38<br />
Elétricos Ltda.<br />
MARLON P. CUTRIM<br />
- INFORMÁTICA<br />
NORE Serviços<br />
Gerais Ltda.<br />
NS Construções<br />
Ltda.<br />
Pedra Verde<br />
Represent.e<br />
Comércio Ltda.<br />
R$ 12.392,00<br />
R$ 14.992,80<br />
R$ 14.995,00<br />
R$ 14.998,00<br />
Total (em R$ 1,00) 117.240,74<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor não atentou para as especificações dos serviços enquadrandoos<br />
como de "engenharia", além de fracionar a despesa.<br />
CAUSA:<br />
Interpretação equivocada do conceito de serviços de engenharia e<br />
realização de contratações fracionadas<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Após o envio da versão preliminar do Relatório de Auditoria à<br />
Entidade, o Gestor assim se manifestou: "Os processos relacionados<br />
neste item tratam de Dispensa de Licitação tendo como objetivo<br />
serviços técnicos de fiscalização de obras e serviços técnicos<br />
especializados, tais como: manutenção corretiva em transformadores,<br />
instalação de pára-raios, recuperação do disjuntor geral da rede<br />
elétrica do Campus, dentre outros.<br />
Entendemos que os referidos serviços foram contratados de forma<br />
correta, por dispensa de licitação, nos valores permitidos por lei,<br />
por se tratarem de serviços técnicos especializados que só podem ser<br />
realizados por quem tenha habilitação legal para realizá-los. No caso,<br />
técnico de nível médio ou nível superior.<br />
A Lei 5.194/66 que regula o exercício das profissões de Engenheiro,<br />
Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, estabelece, em sua Seção IV<br />
.
(Atribuições Profissionais), Art. 7º que as atividades e atribuições<br />
do Engenheiro, do Arquiteto e Engenheiro Agrônomo consistem em:<br />
Alínea e) fiscalização de obras e serviços técnicos.<br />
Alínea g) execução de obras e serviços técnicos.<br />
A lei 5.524/68 que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico<br />
industrial de nível médio estabelece no ART. 2º, que a atividade<br />
profissional do técnico industrial de nível médio efetiva-se no<br />
seguinte campo de realizações:<br />
INC. III - Orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção<br />
de equipamentos e instalações.<br />
Portanto, está perfeitamente caracterizado que o Gestor não pretendeu<br />
demonstrar que tais serviços se enquadram como de Engenharia, uma vez<br />
que realmente são.<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Muito embora os serviços e os trabalhos técnico-profissionais de que<br />
se tratam devam ser executados, supervisionados ou fiscalizados por<br />
técnicos de nível médio ou superior com habilitação e formação na área<br />
de engenharia, para os efeitos da lei, estes serviços profissionais<br />
não são tidos como de engenharia.<br />
Cabe lembrar que os contratos públicos firmados para atendimento às<br />
necessidades da Administração, conforme definido "in Licitações e<br />
contratos : orientações básicas / Tribunal de Contas da União. - 3ª.<br />
ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle<br />
Interno, 2006" pag 247, podem ser:<br />
- "Contratação de obras ou serviços de engenharia - contratos cujo<br />
objeto refere-se à construção, reforma, fabricação, recuperação ou<br />
ampliação.<br />
Exemplo: construção de hidrelétricas, de pontes, de estradas; reforma<br />
ou ampliação de edifícios para uso da Administração Pública etc.<br />
- Contratação de serviços não incluídos como de engenharia - contratos<br />
cujo objeto refere-se à demolição, conserto, instalação, montagem,<br />
operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte,<br />
locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicoprofissionais.<br />
Exemplo: conserto de computadores, manutenção de jardim, locação<br />
de veículo, instalação de aparelhos de ar condicionado etc.<br />
- Contratação de fornecimento de bens - contratos cujo objeto<br />
refere-se à aquisição de materiais de consumo ou equipamentos.<br />
Exemplo: materiais de expediente, de suprimentos de informática,<br />
de microcomputadores, de móveis etc."<br />
Sob este prisma, as despesas em questão estão incorretamente<br />
enquadradas no art. 24, inciso I, da Lei 8.666/1993 e, por<br />
conseguinte, representam despesas realizadas sem licitação, o que<br />
contraria o principio insculpido no<br />
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.<br />
Por outro lado, ainda que as contratações se enquadrassem como de<br />
engenharia, a soma ao longo do exercício ultrapassou de muito o valor<br />
de dispensa de licitação (art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/1993),<br />
consoante acima relatado.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor que, à luz do conceito de serviços definido<br />
pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, o dos limites fixados na da<br />
Lei n.º 8.666/1993, se abstenha de realizar fracionamento de despesa e<br />
enquadramento dos serviços acima arrolados no inciso II do art. 24 da<br />
referida lei.<br />
8.1.2 ASSUNTO - OPORTUNI<strong>DA</strong>DE <strong>DA</strong> LICITAÇÃO<br />
8.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (055)<br />
Ausência de Justificativas para Compras
O procedimento Pregão nº 42/2005, destinado à aquisição de<br />
equipamentos e material permanente de informática, não foi devidamente<br />
instruído com o termo de referência de que trata o art. 9º, I, do<br />
Decreto nº 5.450/2005, nem se fez constar no processo as<br />
justificativas para aquelas aquisições, conforme determina o art. 3º,<br />
I e III, da Lei 10.520/2002 e art. 9º, II c/c o art. 30, I, do<br />
supracitado Decreto.<br />
A propósito, observou-se, também, a elevação dos quantitativos<br />
inicialmente solicitados pelo Diretor do NTI, em relação aos<br />
efetivamente licitados, elevando-se os itens relativos a<br />
Estabilizadores e Monitores de 40 e 50 unidades para 44 e 52<br />
unidades, respectivamente, sem nenhuma justificativa.<br />
Fatos idênticos de falta de termo de referência e ausência de<br />
justificativas foram observados nos Processos 009368/2005 e 9894/2005-<br />
18.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor determinou a abertura do procedimento sem analisar o processo<br />
formal.<br />
CAUSA:<br />
Inobservância das formalidades legais que regem a licitação na<br />
modalidade "pregão", principalmente quanto à elaboração do termo de<br />
referencia..<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Por intermédio de correspondência datada de 26 de maio de 2006, o<br />
Gestor apresentou as seguintes justificativas:<br />
a)Falta do Termo de Referência - A Comissão entende que o Anexo I<br />
do Edital (Descrição Detalhada do Objeto), presente nas folhas de nº<br />
28, 29 e 30 do Processo 009894/2005-18, folha de nº 51 do Processo<br />
009368/2005-55 e folhas de nº 57, 58, 59, 60 e 61 do Processo<br />
009270/2005-07 fornece a indicação e/ou descrição do objeto que se<br />
pretende adquirir, contendo ainda, todas as características de forma<br />
clara e precisa, conforme determina o Art. 9º, I, do Decreto 5.450/05.<br />
b)Falta de justificativa para as aquisições - Comissão entende que<br />
os documentos de folhas de nº 02,03 e 04 do Processo 009270/2005-07,<br />
folhas de nº 02, 03, 04, 05 e 06 do Processo 009894/2005-18 e folhas<br />
de nº 02 e 03 do Processo 009368/2005-55 atendem as justificativas<br />
para as aquisições.<br />
Elevação dos quantitativos inicialmente solicitados - Na folha de nº<br />
02 do Processo 009270/2005-07, no item que trata dos Estabilizadores,<br />
encontramos a solicitação de compra de 40 (quarenta) unidades com a<br />
Configuração da Div. de Material e mais 04 (quatro) unidades para o<br />
Colégio Universitário - Convênio SEMTEC, totalizando então 44<br />
(quarenta e quatro) unidades a serem adquiridas. Ainda na folha de nº<br />
02, no item que trata dos Monitores, encontramos a solicitação de<br />
compra de 50 (cinqüenta) unidades. Na folha de nº 03 consta a<br />
especificações mínimas para aquisição do Servidor de Aplicação<br />
Corporativa, o qual também inclui a aquisição de 02 (duas) unidades de<br />
Monitor, perfazendo um total de 52 (cinqüenta e duas) unidades.<br />
Informamos ainda que os Monitores são adquiridos separadamente dos<br />
Servidores.<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Convém esclarecer que, previamente à realização de pregão em qualquer<br />
uma das formas, presencial ou eletrônica, a exemplo de projeto básico,<br />
o setor requisitante deve elaborar termo de referência, com indicação<br />
precisa, suficiente e clara do objeto, vedadas especificações que, por<br />
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a<br />
competição ou sua realização. Mas não só isso.<br />
O Termo de Referência, devidamente autorizado pela autoridade<br />
competente (fato que não aconteceu), além de conter todos os elementos
capazes de<br />
propiciar, de forma clara, concisa e objetiva, deve contemplar, em<br />
especial:<br />
_ objeto;<br />
_ critério de aceitação do objeto;<br />
_ avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado;<br />
_ definição dos métodos;<br />
_ estratégia de suprimento;<br />
_ valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado;<br />
_ cronograma físico-financeiro, se for o caso;<br />
_ deveres do contratado e do contratante;<br />
_ procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;<br />
_ prazo de execução e de garantia, se for o caso;<br />
_ sanções por inadimplemento.<br />
Quanto à documentação citada, que se pretende transformar em<br />
"justificativas" para as compras, na verdade se trata de simples<br />
requisições dos materiais realizadas pelos setores, o que,<br />
evidentemente, não substitui o documento omitido.<br />
Relativamente ao aumento dos quantitativos de equipamentos, também<br />
não tem como serem acatadas as justificativas apresentadas, uma vez<br />
que:<br />
não se anexou ao processo a solicitação de "mais 04 (quatro) unidades<br />
para o Colégio Universitário", como citado no expediente e,<br />
os monitores destinados aos servidores, já se encontravam inseridos<br />
nas "especificações técnicas mínimas para o servidor de aplicações<br />
corporativas" e foram devidamente descritos neste conjunto conforme se<br />
prova na leitura do item 4 das fls. 9 e 12 que compõem o processo.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor que na fase preparatória dos pregões, atente<br />
para a obrigatoriedade de elaboração do termo de referência, de que<br />
trata o art. 9º, I, do Decreto n.º 5.450/2005, de modo que o documento<br />
expresse todos os elementos capazes de propiciar, de forma clara, e<br />
objetiva, em especial:<br />
_ objeto;<br />
_ critério de aceitação do objeto;<br />
_ avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado;<br />
_ definição dos métodos;<br />
_ estratégia de suprimento;<br />
_ valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado;<br />
_ cronograma físico-financeiro, se for o caso;<br />
_ deveres do contratado e do contratante;<br />
_ procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;<br />
_ prazo de execução e de garantia, se for o caso;<br />
_ sanções por inadimplemento.<br />
Tenha presente, também, sobre a necessidade de fazer constar dos<br />
processos as justificativas para as aquisições, conforme determina o<br />
art. 3º, I e III, da Lei N.º 10.520/2002 e art. 9º, II c/c o art. 30,<br />
I do Decreto n.º 5.450/2005.<br />
8.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (057)<br />
Homologação de Licitação a Fornecedor inadimplente<br />
Por intermédio da Tomada de Preços nº 02/2205 (Processo 4644/2005-96),<br />
o Gestor realizou a contratação de fornecedores de gêneros<br />
alimentícios, destinados ao Restaurante Universitário. No certame uma<br />
das propostas classificadas e adjudicadas foi apresentada pela firma<br />
W.R. PINHEIRO, no valor de R$ 53.268,50 (cinqüenta e três mil,<br />
duzentos e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos), nada obstante<br />
o descumprimento por parte daquela empresa de contrato anteriormente<br />
celebrado com a Universidade, conforme denúncia feita pela Diretora do<br />
Restaurante Universitário. As irregularidades foram levadas ao<br />
conhecimento do Gestor por intermédio do Ofício 052/2005/RU, de
12.05.2005, em que a Diretora do RU solicitava aplicação de sanção ao<br />
fornecedor por inadimplência no atendimento do fornecimento de peixe,<br />
carne acém ou músculo, carne lagarto ou chã de dentro e carne moída,<br />
conforme contrato celebrado.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor foi omisso quanto à aplicação de penalidades à vista das<br />
irregularidades denunciadas.<br />
CAUSA:<br />
Falta de controle na execução dos contratos e na aplicação de sanções.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Por intermédio do OFÍCIO 027/2006-DM/DMPS, de 16/05/2006, o Gestor<br />
assim se manifestou:<br />
"Convém ser ressaltado que a relação dos fornecedores de gêneros para<br />
o Restaurante/UFMA, são regulados por uma cronograma de entrega,<br />
disponível juntamente com o edital de licitação, onde são determinados<br />
as quantidade e os períodos da entrega.<br />
"O conflito que a Diretora do RU anota em seu expediente, inicialmente<br />
foi contornado pela mesma, embora tendo documentado.<br />
"Todas as vezes que são apontada falhas na execução de uma<br />
determinado contrato a direção da PROGF, convoca o fornecedor, para<br />
regularizar o fornecimento dos bens contratados, havendo acordo, e a<br />
regularização do fornecimento. Entendemos que procede o sentido<br />
aplicar penalidade no fornecedor.<br />
"Quando a diretora fala em entrega abaixo da quantidade solicitada,<br />
frizamos que não se trata de descumprimento da qualidade contratada,<br />
pois o quantitativo entregue é controlado pelo RU e descontado da<br />
quantidade contratado em licitação."<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Conforme Ofício 027/2006-DM/DMPS, de 16.05.2006, o Gestor entende "que<br />
procede o sentido aplicar penalidade no fornecedor", mas não<br />
esclareceu que tipo de penalidade lhe foi imposta nem as razões que<br />
levaram a Entidade a celebrar um novo contrato com tal fornecedor<br />
supostamente "inidôneo", como indagado por intermédio da SA nº<br />
175125/35.<br />
Não tem condão de ser aceito como justificativa para descumprimento do<br />
contrato - por ser óbvio - o fato de ser descontada da quantidade<br />
contratada em licitação a parcela entregue em quantidades inferiores<br />
às solicitadas. Ao contrário, isto só confirma que o contratado vem<br />
descumprindo com as obrigações assumidas, o que ensejaria sua punição<br />
nos moldes previstos nos art. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993.<br />
Cabe salientar, por fim, que, apesar de solicitado por meio da SA<br />
175125/35, o Gestor não apresentou o processo relativo ao contrato<br />
celebrado anteriormente com a firma inadimplente e que motivou a<br />
denúncia da Diretora do RU.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor que designe, formalmente, um servidor, para<br />
acompanhamento e fiscalização dos contratos firmados pela Entidade,<br />
conforme recomendado no art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e, à vista de<br />
eventual descumprimento de cláusulas, examine a oportunidade e<br />
conveniência de aplicação das penalidades previstas nos art. 86 e 87<br />
da mesma lei. Esclareça-se que, em se concluindo pela não aplicação de<br />
multas ou outras sanções, o fato deve ser justificadamente registrado<br />
no processo.<br />
Por fim, alerta-se para a necessidade do pronto atendimento das<br />
solicitações de auditorias expedidas pela CGU, à vista de que o seu<br />
não cumprimento sujeita o Agente público às penalidades previstas no<br />
parágrafo 1º do art. 26 da Lei nº 10.180/2001.
8.1.2.3 CONSTATAÇÃO: (059)<br />
Fracionamento de Despesas .<br />
A análise dos processos constantes do quadro abaixo, relativos a obras<br />
e serviços de engenharia, indica que o Gestor fracionou inúmeras<br />
despesas que, por suas repetições e circunstâncias, caracteriza-se<br />
fuga deliberada do processo licitatório, em afronta ao previsto no<br />
art. 2º da Lei nº 8.666/1993 e à própria Constituição Federal (art.37,<br />
inciso xxi), bem como ao princípio da anualidade do orçamento.<br />
A prática observada na Unidade, consistia em contratar firmas para<br />
realização de serviços/obras da mesma natureza, respaldados em<br />
orçamentos elaborados com valores próximos aos limites de isenção de<br />
licitação ou em colecionar os pedidos provenientes dos vários<br />
setores/departamentos da Universidade, até formar, sempre, lotes com<br />
valores que não ultrapassassem o limite previsto no art. 24, I, da Lei<br />
nº 8.666/1993, para licitação dispensável.<br />
Ressalte-se que 90% (noventa por cento) das obras e serviços<br />
contratados irregularmente, sem licitação, foram realizadas no mesmo<br />
período (outubro a dezembro/2005), o que permitia, perfeitamente, a<br />
adoção do exigido procedimento licitatório, até porque, pelo princípio<br />
da anualidade do orçamento, a programação das contratações tem como<br />
referência, para fins de aferir fracionamento de despesa, o exercício<br />
financeiro (período de doze meses).<br />
PROCESSO OBRA / SERVIÇO EMPRESA<br />
CONTRATA<strong>DA</strong><br />
Processo nº COBERTURA DO GALPÃO DO A.L. CONST.<br />
010254/2005-23 ALMOXARIFADO CENTRAL<br />
LT<strong>DA</strong>.<br />
Processo nº<br />
007049/2005-06<br />
Processo nº<br />
009103/2005-57<br />
Processo nº<br />
008734/2005-59<br />
Processo nº<br />
008773/2005-56<br />
Processo nº<br />
010250/2005-73<br />
Processo nº<br />
009104/2005-00<br />
Processo nº<br />
010251/2005-17<br />
REFOR. COMPL. DO LAR<br />
UNIVERS. FEMININO<br />
REFORMA E A<strong>DA</strong>PTAÇÕES EM<br />
SALAS E LABORAT. PROG. DE<br />
PÓSGRADUAÇÃO EM FÍSICA.<br />
REFORMA DO DEPARTAMENTO DE<br />
FÍSICA.<br />
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MURO<br />
ESTACIONAMENTO<br />
A<strong>DA</strong>PTAÇÕES NA BIBLIOTECA<br />
SETORIAL E NO<br />
DEP.ENGENHARIA ELÉTRICA<br />
A<strong>DA</strong>PTAÇÕES NOS SANITÁRIOS<br />
DO LAR MASCULINO<br />
Construtora<br />
CLONE - LMS<br />
Lima Reis<br />
Construtora<br />
MODERNA Ltda.<br />
Construtora Rio<br />
Bravo Ltda.<br />
D.A Construções<br />
Ltda.<br />
EIXO<br />
Engenharia,<br />
Comércio e<br />
Representação<br />
Ltda.<br />
EMASFE<br />
Construções<br />
Ltda.<br />
REFORMA NA CANTINA DO CCET EMASFE<br />
Construções<br />
Ltda.<br />
VALOR<br />
R$ 11.496,96<br />
R$ 14.985,48<br />
R$ 14.981,30<br />
R$ 14.374,43<br />
R$ 14.977,40<br />
R$ 12.039,85<br />
R$ 14.608,45<br />
R$ 9.476,65
Processo nº<br />
005673/2005-71<br />
Processo nº<br />
004196/2005-28<br />
Processo nº<br />
004154/2005-90<br />
Processo nº<br />
004198/2005-15<br />
Processo nº<br />
009301/2005-13<br />
Processo nº<br />
010243/2005-71<br />
*Processo nº<br />
010274/2005-23<br />
*Processo nº<br />
008385/2005-79<br />
*Processo nº<br />
008750/2005-40<br />
Processo nº<br />
010242/2005-73<br />
Processo nº<br />
010272/2005-36<br />
A<strong>DA</strong>PTAÇÕES NOS DEP.DE<br />
CIÊNCIAS BIO.E AQUÁT., DE<br />
CARTOGRAFIA E NA RESIDÊNCIA<br />
FEMININA<br />
REFORMA PARCIAL <strong>DA</strong>S<br />
INSTALAÇÕES FÍSICAS DO LAR<br />
UNIVERSITÁRIO FEMININO<br />
REFORMA NO LAB. DE<br />
INFORMÁTICA DO DEP.DE<br />
DIREITO<br />
RECUPERAÇÃO NO DCE, REST.<br />
UNIV.E LAB.DE LÍNGUAS CCSO<br />
GS Edificações<br />
e Construções<br />
Ltda.<br />
JC Construções<br />
Ltda.<br />
JC Construções<br />
Ltda.<br />
NS Construções<br />
Ltda.<br />
A<strong>DA</strong>PTAÇÕES EM DIV. PRÉDIOS NS Construções<br />
Ltda.<br />
RECUPERAÇÃO DE VIAS NO<br />
CAMPUS<br />
SERV. EM REDE TEL. DOS<br />
PRÉDIOS DE ENFERMAGEM E<br />
FÓRUM UNIVERSITÁRIO E<br />
A<strong>DA</strong>PT. EM SALA DE<br />
PROFESSORES - CCSO<br />
SERVIÇOS DE INST. <strong>DA</strong> REDE<br />
TELEF. LÓGICA E ELÉTR. NO<br />
LABORATÓRIO<br />
MICROINFORMÁTICA <strong>DA</strong><br />
BIBLIOTECA<br />
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO<br />
LÓGICA E ELÉTR. NO PRÉDIO<br />
DE COM.SOCIAL<br />
A<strong>DA</strong>PT. NOS DEP. DE DESENHO,<br />
PÓS-GRADUAÇÃO EM FÍSICA,<br />
CCET E DEPT. DE CIÊN<br />
BIOLÓGICAS<br />
REFORMA <strong>DA</strong> OFICINA DE<br />
MANUTENÇAO<br />
NS Construções<br />
Ltda.<br />
PINHEIROS E<br />
RIOS Ltda<br />
PINHEIROS E<br />
RIOS Ltda<br />
PINHEIROS E<br />
RIOS Ltda.<br />
TC-TECNE<br />
CONSTRUÇÕES<br />
LT<strong>DA</strong>.<br />
TROPSOCIL<br />
Comércio e<br />
Construções<br />
Ltda.<br />
R$ 14.947,01<br />
R$ 14.998,10<br />
R$ 14.998,73<br />
R$ 14.989,76<br />
R$ 14.894,70<br />
R$ 14.978,20<br />
R$ 10.640,35<br />
R$ 13.440,00<br />
R$ 10.540,60<br />
R$ 14.460,00<br />
R$ 14.898,04<br />
Total (em R$1,00) 260.726,01<br />
.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor determinou a realização de serviços sabidamente fracionados.<br />
CAUSA:<br />
Falta de planejamento das ações e não atendimento às orientações<br />
oriundas do TCU e CGU.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Após o envio da versão preliminar do Relatório de Auditoria à<br />
Entidade, o Gestor assim se manifestou:<br />
" Com relação aos processos relacionados neste item, relativos a obras<br />
e serviços de engenharia, entendemos que não houve fuga deliberada do<br />
processo licitatório. Realmente 90% das obras e serviços foram<br />
contratados no final do exercício de 2005. Entretanto, apesar de se<br />
tratar de obras e serviços de mesma natureza, seriam realizados em<br />
prédios distintos. Infelizmente, a UFMA ainda não dispõe de um<br />
programa de manutenção preventiva, o que aliado à limitações<br />
orçamentárias obriga-nos a praticar pequenas intervenções para<br />
recuperação nos prédios, nos valores permitidos por Lei. Ressalte-se<br />
ainda que, grande parte dos referidos serviços foram realizados com<br />
recursos de emendas parlamentares que só foram descontigenciados no<br />
final do exercício."<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
O fato das intervenções terem sido realizadas em prédios distintos ou<br />
com recursos provenientes de emendas parlamentares em nada justifica o<br />
fracionamento da despesa praticado. O que se questiona de fato é o<br />
"modus operandi" da Entidade, ao formar lotes de serviços com valores<br />
limítrofes aos que se exige licitação para efetuar as contratações<br />
explicitando de forma deliberada a intenção de fugir do procedimento<br />
licitatório. Registre-se, mais uma vez que os serviços foram<br />
realizados na mesma época e que, a existência de um planejamento<br />
mínimo de intervenções poderia evitar a ilegalidade praticada, haja<br />
vista a necessidade de se observar o princípio da anualidade do<br />
orçamento.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Reitera-se as recomendações anteriormente emanadas desta CGU por<br />
intermédio dos Relatórios de Auditorias nºs 140149 (item 9.2.1.1) e<br />
160704 (itens 10.01.3.1 "g" e 10.2.2.1 "d"), relativos a Avaliação da<br />
Gestão dos exercícios de 2003 e 2004 no sentido de que o Gestor<br />
planeje adequadamente as contratações de obras e serviços a fim de<br />
evitar o fracionamento da despesa, em observância ao art. 23, §5º, da<br />
Lei n.º 8.666/1993.<br />
Recomenda-se, também, que seja instaurado processo administrativo com<br />
vistas a apurar as responsabilidades pelas irregularidades<br />
constatados, principalmente por se tratar de fatos recorrentes.<br />
8.1.3 ASSUNTO - PARCELAMENTO DO OBJETO<br />
8.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (063)<br />
Modalidade de Licitação indevida<br />
Para realização de diversas obras e serviços de engenharia, conforme<br />
quadro abaixo, o Gestor da Entidade procedeu à abertura de diversos<br />
processos licitatórios em desacordo com o preconizado no art. 8º da<br />
Lei nº 8.666/1993 e em descompasso com o § 2º do art. 23 da<br />
supracitada Lei. A análise dos processos indicou que houve<br />
fracionamento de despesa, com a adoção de procedimentos licitatórios<br />
impróprios, uma vez que para a execução de obras e serviços, a cada<br />
etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de
corresponder licitação distinta, preservada a modalidade aplicável<br />
para a execução do objeto total em licitação, conforme estabelece o<br />
art. 23, parágrafo 3º, da Lei nº 8.666/1993.<br />
Note-se, inclusive, que todos os procedimentos foram realizados em<br />
períodos próximos (meses de novembro e dezembro/2005), ou seja, não<br />
como há negar afronta ao princípio da anualidade do orçamento e<br />
caracterização de fracionamento de despesa, como forma de fugir de<br />
modalidade licitatória mais abrangente e com procedimentos mais<br />
rigorosos, com maior publicidade<br />
PROCESSO OBRA/SERVIÇO FORNECEDOR VALOR<br />
Processo nº SERV. DE AMPLIAÇÃO DO CONST. R$ 88.673,55<br />
009332/2005-75, PRÉDIO <strong>DA</strong> CENTRAL DE OLIVEIRA<br />
Convite nº 04/2005 –<br />
Licitado em: Nov/2005<br />
COMUTAÇÃO TELEFÔNICA<br />
SANTOS<br />
Processo nº<br />
10105/2005-96, Carta<br />
Convite nº 15/2005 –<br />
Licitado em:<br />
Dez./2005<br />
Processo nº<br />
009803/2005-40,<br />
Convite nº 09/2005 –<br />
Licitado em:<br />
Dez./2005<br />
Processo nº<br />
008057/2005-72,<br />
Convite nº 02/2005 -<br />
Licitado em:<br />
Out./2005<br />
A<strong>DA</strong>PT. SANITÁRIOS <strong>DA</strong> ÁREA<br />
DE CONVIVÊNCIA - CEB<br />
VELHO E MESTRADO EM<br />
CIÊNCIAS <strong>DA</strong> SAÚDE - CCBS<br />
SERVIÇOS DE CONCLUSÃO <strong>DA</strong><br />
REFORMA E RECUPERAÇÃO<br />
ESTRUTURAL DO PRÉDIO DO<br />
CASTELÃO / UFMA<br />
SERVIÇOS DE A<strong>DA</strong>PTAÇÕES NO<br />
PRÉDIO <strong>DA</strong> BIBLIOTECA<br />
CCET/PETRO<br />
Processo nº A<strong>DA</strong>PTAÇÕES DE REDES<br />
9893/2005-74, Convite LÓGICAS DOS PRÉDIOS <strong>DA</strong><br />
nº 04/2005 –Licitado UFMA<br />
em: Dez./2005<br />
Processo nº<br />
009440/2005-42,<br />
Convite nº 06/2005 –<br />
Licitado: Nov./2005<br />
Processo nº<br />
9700/2005-87, Tomada<br />
de Preço nº 04/2005 –<br />
CLO / Licitado em:<br />
Dez./2005<br />
RECUP. E A<strong>DA</strong>PT. P/<br />
IMPLANTAÇÃO <strong>DA</strong> SALA DE<br />
CABINES DE LEITURA E<br />
REFORMA DE SANITÁRIOS E<br />
COPA <strong>DA</strong> BIBLIOTECA<br />
CENTRAL<br />
CONST. LAB. E SALAS DE<br />
AULA NOS DEPT. DE<br />
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E<br />
AQUÁTICAS E CONST. DE<br />
SALAS DE AULA CCET<br />
Processo nº REFORMA E AMPLIAÇÃO DO<br />
009334/2005-62, T. de PRÉDIO <strong>DA</strong> PRECAM<br />
Preços nº 02/2005<br />
Licitado em:<br />
Nov./2005<br />
CONST. SANTO<br />
EXPEDITO E<br />
COM. LT<strong>DA</strong>.<br />
Construtora<br />
PINIEL<br />
Indústria e<br />
Comércio<br />
Ltda.<br />
EMASFE<br />
Construções<br />
Ltda.<br />
FONMART<br />
TECNOLOGIA<br />
LT<strong>DA</strong>.<br />
FRONTTAL<br />
OBRAS E<br />
SERV. LDTA.<br />
FRONTTAL<br />
OBRAS E<br />
SERV. LDTA.<br />
G.T.E -<br />
GRUPO<br />
TÉCNICO<br />
ENGENHARIA<br />
LT<strong>DA</strong>.<br />
R$ 58.955,39<br />
R$ 19.948,40<br />
R$ 36.626,49<br />
R$ 106.604,83<br />
R$ 51.800,00<br />
R$ 257.027,70<br />
R$ 163.410,13
Processo nº CONSTRUÇÃO DE GUARITA,<br />
009199/2005-53, T. de MURO E ESTACIONAMENTO NO<br />
Preços nº 01/2005 CAMPUS VII - CODÓ<br />
Lic. em: Nov./2005<br />
Processo nº<br />
009805/2005-37,<br />
Convite nº 10/2005 –<br />
Licitado em: Dez./<br />
Processo nº<br />
009333/2005-19,<br />
Convite nº 07/2005 –<br />
Licitado: Nov./2005<br />
Processo nº<br />
009806/2005-42,<br />
Convite nº 11/2005 –<br />
Licitado em:<br />
Dez./2005<br />
Processo nº<br />
009781/2005-12,<br />
Convite nº 08/2005 –<br />
Licitado: Dez./2005<br />
Processo nº<br />
009417/2005-50,<br />
Tomada de Preços nº<br />
03/2005 Licitado em:<br />
Dez./2005<br />
Processo nº<br />
009335/2005-06,<br />
Tomada de Preços nº<br />
07/2005 Licitado em:<br />
Dez. /2005<br />
Processo nº<br />
009105/2005-44,<br />
Convite nº 03/2005 –<br />
Licitado em:<br />
Nov./2005<br />
Processo nº<br />
009424/2005-51,<br />
Convite nº 05/2005 –<br />
Licitado: Nov./2005<br />
Processo nº<br />
10104/2005-96, Carta<br />
Convite nº 14/2005 –<br />
Lic.: Dez./2005<br />
Processo nº<br />
9331/2005-21, Tomada<br />
de Preço nº 05/2005<br />
Licitado em:<br />
Dez./2005<br />
SERV. DE CONCLUSÃO <strong>DA</strong>S<br />
A<strong>DA</strong>PT. P/ IMPLANTAÇÃO <strong>DA</strong><br />
P.J. - CASTELÃO<br />
L&S<br />
AVALIAÇÃO,<br />
PROJETOS E<br />
CONST. LT<strong>DA</strong>.<br />
L&S<br />
AVALIAÇÃO,<br />
PROJETOS E<br />
CONST. LT<strong>DA</strong>.<br />
A<strong>DA</strong>PTAÇÕES NTI - CASTELÃO MPA - ENG.<br />
S/C<br />
CONST. LABORAT. DE<br />
OCEANOGRAFIA, LIMINOLOGIA<br />
E VIVEIROS -<br />
HIDROBIOLOGIA<br />
INSTALAÇÃO DE<br />
VENTILADORES NAS SALAS DE<br />
AULA DO CCSO / CCH E CCBS<br />
REFORMA <strong>DA</strong> COBERTURA DO<br />
PRÉDIO DO ENSINO<br />
INTEGRADO - CCBS<br />
CONSTRUÇÃO <strong>DA</strong> CASA DOS<br />
ESTU<strong>DA</strong>NTES<br />
REFORMA E A<strong>DA</strong>PT.<br />
LABORATÓRIOS PCQA -<br />
PAVILHÃO TECNOLÓGICO<br />
SERV. DE CONSTRUÇÃO DO<br />
ALMOXARIFADO DE PRODUTOS<br />
INFLAMÁVEIS<br />
MPA - ENG.<br />
S/C<br />
NORTMAR<br />
CONST. LT<strong>DA</strong>.<br />
SEBASTIÃO<br />
PEREIRA<br />
FERREIRA<br />
JÚNIOR<br />
TECNENGE<br />
TECNOLOGIA<br />
CIVIL<br />
VERSAL IND.<br />
E COM. LT<strong>DA</strong>.<br />
VERSAL IND.<br />
E COM. LT<strong>DA</strong>.<br />
REFORMA NA PRH VERSAL IND.<br />
E COM. LT<strong>DA</strong>.<br />
REFORMA <strong>GERAL</strong> E<br />
CONSTRUÇÃO BIBLIOTECA<br />
SETORIAL CCSO<br />
VERSAL IND.<br />
E COM. LT<strong>DA</strong>.<br />
R$ 162.087,35<br />
R$ 30.746,70<br />
R$ 78.392,24<br />
R$ 31.713,38<br />
R$ 114.575,52<br />
R$ 164.938,46<br />
R$ 608.388,54<br />
R$ 27.908,38<br />
R$ 28.953,57<br />
R$ 127.104,46<br />
R$ 166.290,05
Total (em R$1,00) 2.324.145,14<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor determinou irregularmente o fracionamento das despesas.<br />
CAUSA:<br />
Falta de planejamento das ações e opção por procedimento menos<br />
complexo, mesmo contrário à Lei.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Após o envio da versão preliminar do Relatório de Auditoria à<br />
Entidade, o Gestor assim se manifestou:<br />
"Com relação aos processos relacionados neste item, relativos a obras<br />
e serviços de engenharia, entendemos que não houve procedimento<br />
licitatório impróprio, ou seja, procedeu-se os processos licitatórios<br />
nas modalidades corretas, Carta Convite ou Tomada de Preços.<br />
Realmente, todos os processos licitatórios foram realizados no final<br />
do exercício, entretanto não havia possibilidade de se juntar vários<br />
processos para que se realizasse outra modalidade de licitação, uma<br />
vez que praticamente todas as obras / serviços constantes destes<br />
processos tinham recursos alocados provenientes de emendas<br />
parlamentares que foram sendo discontigenciados aos poucos, no final<br />
do exercício. Portanto, a medida que iam sendo liberados os recursos<br />
dessas emendas iam sendo procedidos os respectivos processos<br />
licitatórios."<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
O fato de os recursos financeiros ter aportado ao final do exercício<br />
não autoriza ao gestor praticar atos não previstos na legislação, como<br />
a adoção de vários convites ou Tomada de Preços quando a soma total<br />
das despesas previstas indicava procedimento licitatório mais<br />
complexo. Isto não significa realizar um só procedimento.<br />
Em resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao<br />
longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade,<br />
deverá preservar sempre a modalidade de licitação aplicável ao todo<br />
que deveria ser contratado.<br />
O que se verifica de fato, na Entidade, é a inexistência de<br />
planejamento na área de obras e serviços, aliás, como reconhece,<br />
textualmente, o Gestor ao informar em correspondência datada de<br />
15.05.2006 que "esta PRECAM não dispõe de um Plano Anual de Trabalho<br />
que evidencie os investimentos, reformas e construções previstos para<br />
a realização durante o exercício de 2005".<br />
Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa<br />
com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob<br />
modalidade de licitação inferior àquela exigida para o total da<br />
despesa no ano, quando, de fato, decorre da falta de planejamento.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor:<br />
a) evitar a prática do fracionamento de despesas, mantendo-se a<br />
modalidade pertinente ao valor global do objeto licitado, em<br />
consonância com o art. 23, § 5º, da Lei 8.666;1993.(Acórdão 76/2002-<br />
TCU- Segunda Câmara)<br />
.
) efetuar planejamento global das obras/serviços, bem como das<br />
compras, abstendo-se de realizar vários procedimentos licitatórios<br />
para aquisição de produtos ou contratação de serviços/obras de<br />
natureza similar, sob pena de ficar caraterizada a fuga à modalidade<br />
de licitação aplicável e o respectivo fracionamento de despesa,<br />
a luz do disposto no art. 23 da Lei nº 8.666/1993.(Acórdão 515/2005-<br />
TCU- Plenário)<br />
c) instaurar processo administrativo com vista a apuara as<br />
responsabilidades pelas irregularidades constatadas, principalmente<br />
por se tratar de fato recorrente conforme registrados nos Relatórios<br />
de Auditorias nºs 140149 (item 9.2.1.1) e 160704 (itens 10.01.3.1 "g"<br />
e 10.2.2.1 "d"), relativos a Avaliação da Gestão dos exercícios de<br />
2003 e 2004.<br />
8.1.4 ASSUNTO - LIMITES À COMPETITIVI<strong>DA</strong>DE<br />
8.1.4.1 CONSTATAÇÃO: (064)<br />
Especificação indevida de Marca<br />
Por intermédio do Processo 23225-0005428/2005-62, foi aberto<br />
procedimento licitatório para aquisição de materiais de informática e<br />
expediente gráfico destinado aos diversos setores da UFMA. O exame do<br />
processo revelou que, a despeito do recomendado no o art. 15, § 7º,<br />
inc. I, da Lei nº 8.666/1993,<br />
o Edital da TP 05/2005-CPL trouxe, expressamente, a marca dos<br />
cartuchos que se pretendia adquirir, conforme amostra abaixo, extraída<br />
dos itens constantes do mapa "proposta de material, anexo do referido<br />
Edital:<br />
ITEM ESPECIFICAÇÃO QUANT.<br />
0010 Cartucho HP colorido 51641A (39ml)/ 20C/850C/870C/870Cse/<br />
870Cxi/1000se/1000Cxi/820Cse/820/Cxi/855Cse/855Cxi,<br />
55<br />
0011 Cartucho HP Preto 51629G (20 ml)/ 600C/660Cse/670C/670TV<br />
672C/680C/682C/690C/692C/693C/694C/695C/697C<br />
29<br />
0012 Cartucho HP Preto 51645G(21ml)/820C/850/870C/870Cse<br />
870Cxl/1000se/1000cxi/820cse/820Cxi/855Cse/855Cxi<br />
76<br />
0030 Cartucho HP Preto C6614N(14ml)610C/640C/656C<br />
Apollo2100u/2150u/2200u/2250u/2500u/2500p/2600u/2600p/2650p<br />
20<br />
0031 Cartucho HP Colorido 51649N(11ml)610C/640C/656C/Apollo2100u<br />
2150u/2200u/2250u/2500u/2500p/2600u/2600p/2650p<br />
20<br />
0032 Cartucho HP Colorido C1823D (30ml) 810C 10<br />
0033 Cartucho HP Colorido C1823D(30ml) 710C/712c/720c/722c<br />
830c/832c/880c/882c/890cse/890cxi/895cse/895cxi/1120c/1120cs<br />
e/1120cxi/1125c<br />
27<br />
0034 Cartucho HP Preto C6615N (14ml) 810c 10<br />
0035 Cartucho HP Preto 51645G(21ml)/820C/850/870C/870Cse/<br />
870Cxl/1000se/1000cxi/820cse/820Cxi/855Cse/855Cxi<br />
29<br />
Também relativamente ao Pregão n.º 61/2005 (Processo 009894/2005-18) o<br />
Gestor fez constar indevidamente do Edital a marca de determinados<br />
equipamentos, conforme abaixo descritos:<br />
ITEM DESCRIÇÃO QUANT.<br />
002 Switch Modelo 3COM 3250 01<br />
008 Projetor Multimídia SONY VPL-CX70 02<br />
012 Impresso Laser HP – Laser Jet 1320 ou superior 02<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
.<br />
.
O Gestor foi omisso quanto às vedações previstas para os procedimentos<br />
licitatórios.<br />
CAUSA:<br />
Inserção indevida da marca de insumos/equipamentos em procedimento<br />
licitatório.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Em correspondência datada de 17.05.2006, o Gestor informou, quanto ao<br />
Processo 23225-0005428/2005-62 que:<br />
"A decisão de incluir na codificação dados referencias do produto<br />
original deve-se aos seguintes fatos:<br />
a)Em licitações anteriores, em face da amplitude que a publicação em<br />
diário oficial e Internet possibilitam, muitos fornecedores estavam<br />
cotando e/ou ofertando produto de procedência duvidosa, os quais já<br />
tinham sido adquiridos por meio de outros processos de compra e não<br />
apresentaram rendimento satisfatório. Os produtos de procedência<br />
duvidosa comprometem o bom funcionamento dos equipamentos de<br />
impressão, provocando deficiência na qualidade dos serviços;<br />
a)A venda do produto original não é mais uma exclusividade do<br />
fabricante e/ou de um representante exclusivo. Podendo, portanto, ser<br />
ofertado por diferentes empresas, fato este comprovado no Quadro<br />
Comparativo anexado ao processo."<br />
Relativamente ao Pregão n.º 61/2005 (Processo 009894/2005-18) o Gestor<br />
esclareceu que<br />
" Todo o parque de Rede desta Instituição é composto de equipamentos e<br />
produtos da marca 3COM, sendo assim por questões de compatibilidade<br />
do sistema interno foi solicitado a compra do equipamento Switch<br />
modelo 3COM. Quanto aos demais itens, devido a exigüidade de tempo,<br />
ocorreu equivoco no momento da especificação do bem a ser licitado.<br />
Falha esta, que esta sendo providenciada correção através de<br />
orientação ao Setor Requisitante para que observe melhor as<br />
especificações dos bens a serem licitados".<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
O registro da irregularidade relativamente ao Processo 23225-<br />
0005428/2005-62 (TP 05/2005-CPL) não se prende ao fato de "dados<br />
referenciais do produto original", como quis entender o Gestor. Não<br />
há de se confundir "produto original" com os cartuchos produzidos<br />
exclusivamente pela Hewlett-Packard Development Company, L.P. que<br />
trazem a "marca HP", como se fez constar no processo sob questão.<br />
A propósito, há de se esclarecer, que conceitua-se como "originais",<br />
segundo o TCU (Manual de Licitações e Contratos, pág. 84), os<br />
cartuchos que "são produzidos ou pelo fabricante da impressora ou por<br />
outro fabricante que produz cartuchos de impressão, embora não<br />
fabrique impressoras. Trazem estampada a marca desse fabricante e têm<br />
qualidade assegurada por seu próprio fabricante". É conveniente trazer<br />
à baila, também, a Decisão nº 130/2002 Plenário do TCU que traduz o<br />
entendimento daquela corte a respeito do assunto: "Embora seja comum a<br />
crença de que componentes genuínos do mesmo fabricante do equipamento<br />
supostamente detenham a vantagem de possuir uma garantia de fábrica e,<br />
portanto, ofertem uma segurança a mais, não pode a Administração se<br />
submeter a reservas de mercado, com vínculo à marca comercial, quando<br />
existem empresas que fabricam os mesmos insumos com padrões de<br />
qualidade, fornecendo, inclusive, a necessária garantia por seus<br />
produtos".<br />
A argumentação de que em licitações anteriores foram oferecidos<br />
produtos de "origem duvidosa" não elide a irregularidade, pois como já<br />
registrado, existem no mercado inúmeros produtos originais de várias<br />
marcas e com garantia - não necessariamente HP - que têm referências<br />
idênticas àquelas que a Entidade pretendia comprar.<br />
Quanto aos esclarecimentos relativos ao Pregão n.º 61/2005 (Processo<br />
009894/2005-18), acata-se a justificativa quanto à designação da marca
do equipamento Switch modelo 3COM pelas razões expostas. No entanto,<br />
como o próprio Gestor reconhece, mantém-se os registros de<br />
irregularidades quanto à citação das demais marcas.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor que evite a indicação de marcas de produtos<br />
para configuração do objeto, quando da realização de seus certames<br />
licitatórios, a não ser quando legalmente possível e estritamente<br />
necessária<br />
para atendimento das exigências de uniformização e padronização,<br />
sempre<br />
mediante justificativa prévia, em processo administrativo regular, no<br />
qual<br />
fiquem comprovados os mencionados requisitos. É dizer, observe a<br />
vedação à preferência de marcas, inserta nos artigos 7o, §5o, 15, §<br />
7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei n. 8.666/1993<br />
8.1.4.2 CONSTATAÇÃO: (065)<br />
Inobservância de Prazos<br />
Os seis convites expedidos pela CPL, relativos ao Processo nº<br />
6051/2005-69, (CONVITE 01/2005-CLO/PRECAM), destinado à contratação de<br />
firma para realizar adaptações no laboratório de TV - divisórias,<br />
bancadas e revestimento acústico - foram entregues às empresas em<br />
02.08.2006 com a antecedência de apenas dois dias para a data prevista<br />
no edital para a abertura das propostas (04.08.2006), em desobediência<br />
ao que preceitua o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.666/1993.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O gestor não ultimou providencias no sentido de fazer cumprir os prazo<br />
legais estabelecidos.<br />
CAUSA:<br />
Não observação dos prazos mínimos estabelecido para realização das<br />
licitações.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Após o envio da versão preliminar do Relatório de Auditoria à<br />
Entidade, o Gestor assim se manifestou:<br />
"O processo nº 6051/2005-69 que trata do Convite nº 01/2005-SIDEC<br />
nº14/2005, com objeto de Adaptações no Laboratório de TV/CCSo-<br />
Divisórias,Bancadas e Revestimento Acústico da UFMA, contém os<br />
documentos que evidenciam:<br />
- o registro no SIDEC(Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras) e<br />
automaticamente a publicação no site http://www.comprasnet.gov.br<br />
foi efetuado na data de 28 de julho de 2005;<br />
- a divulgação nos murais de aviso da UFMA a partir de 28 de julho de<br />
2005;<br />
- o convite de 06(seis) empresas interessadas a participarem do<br />
evento, conforme protocolo de recebimento do material da licitação na<br />
data de 02 de agosto de 2005;<br />
"Considerando que os serviços a serem contratados exigiam materiais<br />
específicos e mão-de-obra especializada, como revestimento acústico,<br />
pvc, etc, mesmo havendo ampla divulgação e convites através de email<br />
no prazo de 5 dias úteis, o que nos levou a concluir que não houve<br />
interesse das empresas, ficando o número de empresas participantes do<br />
certame reduzido.<br />
"A suposição de inobservância de prazos, não pode ser entendida pela<br />
Comissão, pois, sob a orientação do Governo Federal, todas as<br />
Licitações, com a implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no<br />
referido Sistema e divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br, o<br />
que permite a todos usuários, fornecedores cadastrados no referido<br />
Sistema e na Rede Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da
Licitação, o que amplia seu universo de divulgação a nível mundial.<br />
"Assim, a Comissão ratifica que não houve inobservância do prazo, pois<br />
cumpriu os § 3º do art. 21".<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
A divulgação da licitação no "site" www.comprasnet.gov.br é mais uma<br />
forma de publicidade dos atos da administração e não elimina, no<br />
caso, a obrigatoriedade de observância dos prazos estabelecidos no<br />
art. 21 da Lei 8.66/1993. Por outro lado, não restou provado no<br />
processo o recebimento por parte das empresas dos convites enviados<br />
via "e-mail".<br />
Fica mantida, portanto, a constatação.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor:<br />
a) observar os prazos estabelecidos no § 3º do art. 21 da Lei nº<br />
8.666/1993, quando da realização de licitação na modalidade convite;<br />
b) anexar aos processos licitatórios a confirmação do recebimento de<br />
convite por empresas convocadas por "e-mail", de modo a evitar<br />
prejuízos à transparência e à publicidade do certame. (Acórdão TCU<br />
845/2005 Segunda Câmara).<br />
8.1.5 ASSUNTO - ANÁLISE <strong>DA</strong> EFICÁCIA E EFICIÊNCIA<br />
8.1.5.1 CONSTATAÇÃO: (066)<br />
Estimativa de preços inadequada e ausência de verificação da<br />
conformação do preço dos objetos licitados com o preço de mercado<br />
Apesar de ter efetuado cotação de preços em 20.11.2005 para balizar os<br />
valores do lances relativos ao Pregão nº 61/2005, realizado em<br />
16.12.2005, o Gestor homologou diversos itens ofertados, conforme<br />
quadro abaixo, com valores significativamente superiores aos<br />
pesquisados no mercado, o que contraria o princípio da economicidade<br />
e, ainda, o inc. IV do art. 43 da Lei nº 8.666/1993, que manda<br />
proceder "verificação da conformidade de cada proposta com os<br />
requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no<br />
mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os<br />
constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser<br />
devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a<br />
desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis."<br />
ITEM DESCRIÇÂO VR. MERCADO VR. LICITADO % Var.<br />
01 (2) DVD Player Externo 600,00 1.040,00 73,33<br />
05 (1) Lousa Virtual EBEAM 2.900,00 4.392,00 85,93<br />
06 (1) Video Cassete 7 cab. 700,00 1.330,00 90,00<br />
10 (1) No brak 3 kva 2.500,00 3.500,00 40,00<br />
13 (20)Estabilizador 1 kva 1.000,00 3.379,00 237,90<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor homologou procedimento licitatório sem atentar para o<br />
principio da economicidade.<br />
CAUSA:<br />
Ausência da realização de comparativo dos preços ofertados com os<br />
efetivamente praticados pelo mercado.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
O Gestor informou que:<br />
"a) Os objetos foram adquiridos com o preço supostamente elevado em<br />
relação à pesquisa de preço uma vez que a mesma juntada ao processo<br />
.
foi feita via Internet e não levou em consideração fatores como frete<br />
e diferença de ICMS, ocasionando alteração nos preços reais.<br />
b) Os recursos para aquisição dos bens foram oriundos de Convênio<br />
FNDE, e<br />
só foram liberados no dia 09/12/2005. A licitação foi realizada no dia<br />
16/12/2005 e os bens empenhados no dia 17/12/2005, data esta limite<br />
estabelecida por Portaria do MEC para empenho. A modalidade de compra<br />
utilizada para realização do processo licitatório foi o Pregão<br />
Eletrônico,<br />
onde a princípio a administração não conhece os licitantes. O aviso de<br />
licitação foi publicado no site do Comprasnet e Diário Oficial da<br />
União,<br />
possibilitando o conhecimento de todos os interessados. Convém<br />
ressaltar que<br />
no mês de dezembro todos os órgãos da Administração Pública Federal<br />
realizam<br />
em maior quantidade compra de bens, ocasionando uma grande demanda<br />
pelos<br />
produtos. Sendo assim, a administração fica propensa a adquirir bens a<br />
preços superiores aos praticados em compras realizadas em outro<br />
período do<br />
ano. Sendo os bens adquiridos neste processo licitatório de extrema<br />
importância para a adequação das instalações dos Campus desta<br />
Instituição<br />
para o funcionamento de atividades de Educação a Distancia e devido a<br />
exigüidade de tempo não foi possível repetir a licitação, sob pena de<br />
perda<br />
de recurso".<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Não procedem as justificativas apresentadas pelo Gestor, tendo em<br />
vista que ao se elaborar o Termo de Referência deveriam ter sido<br />
tomadas as providências cabíveis para a realização de estimativa de<br />
preços compatíveis com os de mercado, já incluídos os valores de<br />
fretes, impostos e outros fatores que interferem na formação dos<br />
preços. Observa-se, no caso em análise, que o Termo de Referência não<br />
foi elaborado em consonância com o art. 9, inciso VI, parágrafo 2º, do<br />
Decreto 5450, de 31 de maio de 2005, que regulamenta o pregão na forma<br />
eletrônica, pois, segundo o qual "o termo de referência é o documento<br />
que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo<br />
pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos<br />
métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de<br />
acordo com o preço de mercado."...<br />
Resta claro, portanto, que o Pregoeiro deve examinar a conformidade de<br />
cada proposta com os preços correntes de mercado, previstos nas<br />
planilhas estimadas pela Administração, desclassificando aquelas de<br />
valor excessivo, de acordo com o art. 43, inciso V, da Lei nº<br />
8.666/1993. Em havendo indícios de que a estimativa da Administração<br />
foi mal elaborada, caberia a realização de novo levantamento dos<br />
preços praticados no mercado, de modo a resguardar a Administração da<br />
contratação de preços manifestamente excessivos. A propósito, com<br />
relação à matéria, diz Carlos Ari Sundfeld, em Licitação e Contrato<br />
Administrativo, Malheiros, 1994, p. 151: "Assim, para ser aceito, o<br />
preço há de ser compatível com o mercado, não podendo deles desgarrarse,<br />
quer para cima, quer para baixo". E diz o mesmo autor (op. cit.<br />
p. 152): "Interessante perceber que a idéia da compatibilidade da<br />
oferta com os preços de mercado foi adotada pelo legislador como<br />
essencial não só à licitação, mas a quaisquer contratações envolvendo<br />
a Administração."<br />
Por seu turno, o TCU em inúmeras decisões tem se manifestado quanto à<br />
necessidade da realização de estimativas corretas para a aquisição de<br />
bens ou contratações de serviços, como é o caso do Acórdão 90/2004-<br />
Segunda Câmara:
"Elabore pesquisa de mercado quando da execução de procedimento<br />
licitatório na modalidade Pregão, bem como, termo de referência<br />
contendo<br />
elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela<br />
Administração, por<br />
meio de orçamento detalhado, considerando os preços e as<br />
especificações<br />
em prática no mercado, conforme preconiza o art. 8º do anexo I do<br />
Decreto<br />
nº 3.555, de 08/08/2000".<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se a Gestor:<br />
a) aperfeiçoar os procedimentos referentes à elaboração de estimativa<br />
de preços, por meio de orçamento detalhado, de forma a evitar<br />
equívocos quando da realização desta, tornando-a baliza segura para as<br />
contratações a serem realizadas, de forma a cumprir integralmente o<br />
inc. IV do art. 43 da Lei 8.666/1993 e o art. 9º do Decreto n<br />
5.450/2005,.<br />
b)abster-se de realizar contratações por preços superiores aos<br />
estimados pela Administração, desclassificando as propostas que<br />
apresentarem preços manifestamente excessivos.<br />
8.1.5.2 CONSTATAÇÃO: (067)<br />
Número insuficiente de propostas válidas<br />
Os certames licitatórios destinados à contratação de obras e serviços<br />
de engenharia relativos aos Convites nºs. 01/2005 (Processo 6051/2005-<br />
69), 02/2005 (Processo 8057/2005-72), 04/2005 (Processo 9893/2005-<br />
74),10/2005 (Processo 9805/2005-37) 07/2005 (Processo<br />
9333/2005-19),12/2005 (Processo 9807/ 2005-40), além do Convite<br />
14/2005 (Processo 10104/2005- 96) - que não foi homologado pela<br />
autoridade competente - não contaram com a participação mínima de<br />
três propostas válidas, o que contraria o disposto no art. 22, §§ 3º<br />
e 7º, da Lei nº 8.666/1993<br />
e as Decisões/TCU 393/1993 - Segunda Câmara, 098/1995 - Plenário e<br />
111/1996 - Plenário.<br />
Além disso, constatou-se, especificamente, quanto ao Convite n º<br />
12/2005 (Processo 9807/ 2005-40) que apenas uma empresa foi<br />
convidada para o certame e em prazo inferior ao previsto no inciso IV<br />
c/c § 3º do art. 21 da Lei nº 8.666/1993.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor homologou procedimento licitatorio irregular<br />
CAUSA:<br />
Inobservância da exigência do número mínimo de participantes no<br />
certame na modalidade convite.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Após o envio da versão preliminar do Relatório de Auditoria à<br />
Entidade, o Gestor se manifestou da seguinte forma:<br />
"O processo nº 9893/2005-74 que trata do Convite nº 13/2005-SIDEC nº<br />
26/2005, com objeto de A<strong>DA</strong>PTAÇÕES DE REDES LÓGICAS DOS PRÉDIOS <strong>DA</strong><br />
UFMA, contém os documentos que evidenciam:<br />
O registro no SIASG/SIDEC/AVISO (Sistema de Divulgação Eletrônica de<br />
Compras) onde é automaticamente publicado o Aviso de Convite no site<br />
http://www.comprasnet.gov.br;<br />
Divulgação nos murais de aviso da UFMA;<br />
O recebimento do material da licitação pelas 06(seis) empresas<br />
interessadas a participarem do evento, conforme protocolos e a<br />
realização da visita técnica ao local dos serviços;<br />
O comparecimento de apenas 03(três) empresas na sessão de abertura da
documentação de habilitação e propostas.<br />
"Considerando que os serviços a serem contratados exigiam materiais<br />
específicos e mão-de-obra especializada, como: "Intervenções no<br />
Cabeamento estruturado Categoria 5e e links de fibra óptica e redes<br />
elétricas para equipamentos de informática dos Centros de fios dos<br />
diversos prédios", acreditamos que o número de empresas especializadas<br />
interessadas em participar do certame foi muito reduzido. Acrescentese,<br />
ainda, o fato de uma empresa participante, comprovar no ato da<br />
abertura da documentação, os atestados de capacidade técnica que não<br />
atenderam as normas do Edital, resultando na sua inabilitação,<br />
restando apenas duas empresas habilitadas para abertura das propostas.<br />
"Considerando, ainda, a necessidade e a urgência da execução dos<br />
serviços, objeto da licitação, para atender a comunidade universitária<br />
no inicio do período letivo e o prazo limite para empenho das despesas<br />
em dezembro/2005, a Comissão procedeu à abertura das propostas das 02<br />
(duas) empresas participantes e que se encontravam com as<br />
documentações válidas.<br />
"Diante dos esclarecimentos, a suposição de número mínimo de<br />
participantes/convidados, não pode ser entendida pela Comissão, pois,<br />
sob a orientação do Governo Federal, todas as Licitações, com a<br />
implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no referido Sistema e<br />
divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br o que permite a todos<br />
usuários, fornecedores cadastrados no referido Sistema e na Rede<br />
Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da Licitação, o que<br />
amplia seu universo de divulgação a nível mundial,<br />
"Assim, a Comissão ratifica que não houve limite do número mínimo de<br />
empresas participantes/convidadas, pois cumpriu os §§ 3º e 7º do art.<br />
22 e o § 1º do art.21.<br />
"O processo nº 9805/2005-37 que trata do Convite nº 10/2005-SIDEC nº<br />
23/2005, com objeto de SERVIÇOS DE CONCLUSÃO <strong>DA</strong>S A<strong>DA</strong>PTAÇÕES PARA<br />
IMPLANTAÇÃO <strong>DA</strong> PROCURADORIA JURÍDICA NO PRÉDIO CASTELÃO, contém os<br />
documentos que evidenciam:<br />
O registro no SIASG/SIDEC/AVISO (Sistema de Divulgação Eletrônica de<br />
Compras) onde é automaticamente publicado o Aviso do Convite no site<br />
http://www.comprasnet.gov.br;<br />
Divulgação no jornal de circulação da cidade;<br />
Divulgação nos murais de aviso da UFMA<br />
O recebimento do material da licitação pelas 08 (oito) empresas<br />
interessadas a participarem do evento, conforme protocolos e a<br />
realização da visita técnica ao local dos serviços;<br />
O comparecimento de apenas 02 (duas) empresas na sessão de abertura da<br />
documentação de habilitação e propostas.<br />
"Considerando talvez, pelo fato de que o valor dos serviços, a serem<br />
contratados, não ser significativo e por algum outro motivo que<br />
desconhecemos, houve desinteresse e o número de empresas participantes<br />
do certame foi muito reduzido.<br />
"Considerando, ainda, a necessidade e a urgência da execução dos<br />
serviços, objeto da licitação, devido à finalidade do espaço físico<br />
para funcionamento do setor administrativo da Procuradoria Jurídica,<br />
para atender a comunidade universitária no inicio do período letivo e<br />
o prazo limite para empenho das despesas em dezembro/2005, a Comissão<br />
procedeu à abertura das duas empresas participante que se encontravam<br />
com as documentações válidas.<br />
"Diante dos esclarecimentos, a suposição de número mínimo de<br />
participantes/convidados, não pode ser entendida pela Comissão, pois,<br />
sob a orientação do Governo Federal, todas as Licitações, com a<br />
implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no referido Sistema e<br />
divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br o que permite a todos<br />
usuários, fornecedores cadastrados no referido Sistema e na Rede<br />
Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da Licitação, o que<br />
amplia seu universo de divulgação a nível mundial.<br />
"Assim, a Comissão ratifica que não houve limite do número mínimo de<br />
empresas participantes/convidadas, pois cumpriu os §§ 3º e 7º do art.
22 e §§ 1º e 3º do art. 21.<br />
"O processo nº 9807/2005-40 que trata do Convite nº 12/2005-SIDEC nº<br />
25/2005, com objeto de CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS<br />
ESPECIALIZADOS: ELABORAÇÃO DE PROJETOS ESTRUTURAIS <strong>DA</strong>S OBRAS DE<br />
CONSTRUÇÃO E PRÉDIOS <strong>DA</strong> UFMA contém os documentos que evidenciam:<br />
O registro no SIASG/SIDEC/AVISO (Sistema de Divulgação Eletrônica de<br />
Compras) onde é automaticamente publicado o Aviso do Convite no site<br />
http://www.comprasnet.gov.br;<br />
A divulgação nos murais de aviso da UFMA;<br />
O convite de 03 (três) empresas interessadas a participarem do evento,<br />
sendo uma empresa através de protocolo de recebimento do material da<br />
licitação, e 02 (duas) empresas através de e-mails;<br />
O comparecimento de apenas 02 (duas) empresas na sessão de abertura da<br />
documentação de habilitação e propostas.<br />
"Considerando que os serviços contratados exigiam profissionais<br />
especializados em cálculos estruturais para elaboração dos projetos<br />
dos prédios a serem construídos pela UFMA, o que nos levou a concluir<br />
que não houve interesse das empresas especializadas no ramo, ficando o<br />
número de empresas participantes do certame reduzido a 02 (duas)<br />
empresas. Acrescente-se, ainda, o fato de uma empresa participante,<br />
comprovar no ato da abertura da documentação irregularidades,<br />
resultando na sua inabilitação, restando apenas 01 (uma) empresa<br />
habilitada para abertura da proposta.<br />
"Considerando, ainda, a necessidade e a urgência da execução dos<br />
serviços, objeto da licitação e a construção dos prédios, para atender<br />
a comunidade universitária no inicio do período letivo e o prazo<br />
limite para empenho das despesas em dezembro/2005, a Comissão procedeu<br />
à abertura da única empresa que se encontrava com a documentação<br />
válida.<br />
"Diante dos esclarecimentos a suposição de número mínimo de<br />
participantes/convidados, não pode ser entendida pela Comissão, pois,<br />
sob a orientação do Governo Federal, todas as Licitações, com a<br />
implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no referido Sistema e<br />
divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br, o que permite a todos<br />
usuários, fornecedores cadastrados no referido Sistema e na Rede<br />
Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da Licitação, o que<br />
amplia seu universo de divulgação a nível mundial.<br />
"Assim, a Comissão ratifica que não houve limite do número de empresas<br />
participantes/convidadas, pois cumpriu os §§ 3º e 7º do art. 22 e §§<br />
1º e 3º do art. 21.<br />
"O processo nº 10104/2005-96 que trata do Convite nº 14/2005-SIDEC nº<br />
27/2005, com objeto de REFORMA <strong>DA</strong> PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS <strong>DA</strong><br />
UFMA contém os documentos que evidenciam:<br />
O registro no SIASG/SIDEC/AVISO (Sistema de Divulgação Eletrônica de<br />
Compras) onde é automaticamente publicado o Aviso do Convite no site<br />
http://www.comprasnet.gov.br<br />
A divulgação nos murais de aviso da UFMA;<br />
O recebimento do material da licitação pelas 13 (treze) empresas<br />
interessadas a participarem do evento, conforme protocolos;<br />
Na visita técnica realizada ao local dos serviços compareceram apenas<br />
09 (nove) empresas;<br />
O comparecimento de apenas 03 (três) empresas na sessão de abertura da<br />
documentação de habilitação e propostas.<br />
"Considerando, ainda a necessidade e a urgência da execução dos<br />
serviços, objeto da licitação, devido à finalidade do espaço físico<br />
para funcionamento do setor administrativo da Pró-Reitoria de Recursos<br />
Humanos da UFMA, para atender a comunidade universitária no inicio do<br />
período letivo e o prazo limite para empenho das despesas em<br />
dezembro/2005, a Comissão procedeu à abertura de 02 propostas das<br />
empresas participantes que se encontravam com as documentações<br />
válidas. Acrescenta-se ainda o fato de 01 (uma) empresa apresentar a<br />
proposta com irregularidades resultando em sua desclassificação.<br />
"Diante dos esclarecimentos a suposição de número mínimo de
participantes/convidados, não pode ser entendida pela Comissão, pois,<br />
sob a orientação do Governo Federal, todas as Licitações, com a<br />
implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no referido Sistema e<br />
divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br, o que permite a todos<br />
usuários, fornecedores cadastrados no referido Sistema e na Rede<br />
Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da Licitação, o que<br />
amplia seu universo de divulgação a nível mundial.<br />
"Assim, a Comissão ratifica que não houve limite do número de empresas<br />
participantes/convidadas, pois cumpriu os §§ 3º e 7º do art. 22 e §§<br />
1º e 3º do art. 21.<br />
"O processo nº 9333/2005-19 que trata do Convite nº 07/2005-SIDEC nº<br />
20/2005, com objeto de A<strong>DA</strong>PTAÇÕES NO NÚCLEO DE TECNOLOGIA <strong>DA</strong><br />
INFORMAÇÃO NO PRÉDIO CASTELÃO contém os documentos que evidenciam:<br />
O registro no SIASG/SIDEC/AVISO (Sistema de Divulgação Eletrônica de<br />
Compras) onde é automaticamente publicado o Aviso do Convite no site<br />
http://www.comprasnet.gov.br<br />
Publicação no Jornal "O Imparcial";<br />
A divulgação nos murais de aviso da UFMA;<br />
O recebimento do material da licitação pelas 16 (dezesseis) empresas<br />
interessadas a participarem do evento, conforme protocolos;<br />
O comparecimento de 11 (onze) empresas na visita técnica realizada ao<br />
local dos serviços;<br />
O comparecimento de apenas 03 (três) empresas na sessão de abertura da<br />
documentação de habilitação e propostas.<br />
"Considerando, ainda a necessidade e a urgência da execução dos<br />
serviços, objeto da licitação, devido à finalidade do espaço físico<br />
para funcionamento do setor administrativo do Núcleo de Tecnologia da<br />
Informação do Prédio Castelão, para atender a comunidade universitária<br />
no inicio do período letivo e o prazo limite para empenho das despesas<br />
em dezembro/2005, a Comissão procedeu à abertura de 01 proposta da<br />
empresa participante que se encontrava com a documentação válida.<br />
Acrescenta-se, ainda, o fato de 02 (duas) empresas apresentarem<br />
documentos com irregularidades resultando em suas inabilitações,<br />
restando apenas 01 (uma) empresa classificada.<br />
"Diante dos esclarecimentos a suposição de número mínimo de<br />
participantes/convidados, não pode ser entendida pela Comissão, pois,<br />
sob a orientação do Governo Federal, todas as Licitações, com a<br />
implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no referido Sistema e<br />
divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br, o que permite a todos<br />
usuários, fornecedores cadastrados no referido Sistema e na Rede<br />
Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da Licitação, o que<br />
amplia seu universo de divulgação a nível mundial.<br />
"Assim, a Comissão ratifica que não houve limite de número mínimo de<br />
empresas participantes/convidadas, pois cumpriu os §§ 3º e 7º do art.<br />
22 e §§ 1º e 3º do art. 21.<br />
"Em relação aos processos nº 9893/2005-74 e 10104/2005-96 não<br />
homologados pela autoridade competente, no caso a Pró-Reitoria de<br />
Gestão e Finanças, acreditamos que houve falha no controle dos<br />
despachos de homologação, motivado pelo excesso de trabalho e pela<br />
quantidade significativa de processos licitados no final do exercício<br />
de 2005.<br />
Todavia feita as observações a falha será corrigida e não mais será<br />
repetida nas próximas licitações".<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
De fato, a documentação listada, em todos os casos, encontra-se<br />
acostada aos respectivos processos. No entanto, em todos, também,<br />
deixou-se de observar a obrigatoriedade da participação de, pelos<br />
menos, três propostas validas em cada evento. Ressalte-se que o caso<br />
não se trata de fato isolado que se pudesse ter por excepcionalidade,<br />
mas em prática corriqueira da Entidade em não repetir o convite, em<br />
confronto com o que recomenda o art. 22, parágrafo 7º, da Lei nº<br />
8666/1993.
O entendimento do Egrégio Tribunal de Contas da União é pacífico no<br />
sentido de que a regra é repetir o convite nos certames que não contem<br />
com a participação mínima de três propostas válidas. A não repetição<br />
do convite deve ocorrer somente nas hipóteses de limitação do mercado<br />
ou manifesto desinteresse dos convidados , devidamente registradas no<br />
processo, fato não observado nos processos sob questão. Não há também<br />
como acatar a justificativa da urgência para contratação dos serviços,<br />
alegada em vários casos, visto que, se de fato se tratasse de<br />
situações emergenciais, as casos prescindiriam da abertura de<br />
procedimento licitatório, eis porque estariam, se devidamente<br />
justificados, enquadrados no art. 24, IV, da supra citada lei.<br />
Quanto à falta de homologação dos Processos 9893/2005-74 e 10104/2005-<br />
96, o próprio Gestor reconhece a falha de controle no controle dos<br />
despachos de homologação, motivado, segundo sua alegação, pelo excesso<br />
de trabalho e pela quantidade significativa de processos licitados no<br />
final do exercício de 2005, justificativa também não acatada porque<br />
representa e reforça apenas falta de planejamento organizacional.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor:<br />
a) observar a necessidade de participação nos certames na modalidade<br />
convite de pelo menos três propostas válidas, sob pena de repetição do<br />
procedimento conforme determina o art.22, parágrafo 7º, da Lei nº<br />
8666/1993;<br />
b) homologar, na qualidade de autoridade competente, os atos atinentes<br />
aos procedimentos licitatórios empreendidos, como forma de validar os<br />
certames.<br />
8.1.5.3 CONSTATAÇÃO: (068)<br />
Licitação irregular de seguros.<br />
A análise do Processo 23115-0003127/2004-14 (Convite 13/2005-SIDEC)<br />
que teve por objeto a contratação de empresa especializada em seguro<br />
automotivo revelou as seguintes impropriedades/irregularidades:<br />
o processo, autuado desde 27.04.2004, só teve sua conclusão consumada<br />
em 24.08.2005, portanto, dezesseis meses depois. Neste período os<br />
veículos da Entidade ficaram expostos a danos diversos, sem a desejada<br />
cobertura do seguro;<br />
a apólice de seguros emitida pela Empresa UNIBANCO AIG SEGUROS S.A não<br />
guarda conformidade com as exigências apostas pela UFMA no anexo II<br />
do Edital 13/2005;<br />
pelo que se depreende do "e-mail" expedido pela CPL em 22.07.2006,<br />
foram também convidados para participar do certame intermediários de<br />
seguros (pessoas físicas), opção vedada pelas Decisões 192/1998-<br />
Plenario e 400/1995-Plenário do TCU;<br />
não há confirmação de recebimento pelos destinatários dos convites<br />
enviados por meio eletrônico ("e-mail"), conforme recomendado no<br />
Acórdão 845/2005-TCU-2ª Câmara;<br />
e) a Entidade deixou de utilizar a modalidade "pregão" para realização<br />
do certame conforme determina o Decreto 5.450, de 31.05.2005, tendo<br />
presente que a lista de serviços constantes do anexo II do Decreto<br />
3.555, de 08.08.2000, alterada pelo Decreto 3.784, de 06.04.2001, é<br />
apenas exemplificativa conforme entendimento do TCU. (Decisão<br />
343/2002-TCU-Plenário).<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor não ultimou providencias tempestivas para proteger o<br />
patrimônio da Entidade e homologou processo licitatório na modalidade<br />
indevida e sem observância de outros aspectos formais.<br />
CAUSA:<br />
Desconhecimento de norma específica que trata dos bens e serviços<br />
comuns e desatendimento à orientações emanadas do TCU
JUSTIFICATIVA:<br />
Em expediente datado de 17.05.2006, o Gestor manifestou-se da seguinte<br />
forma:<br />
"a) De acordo com as fls. N.º 07 a 08 do presente processo, evidenciase<br />
que a falta de recursos orçamentários motivou o retardamento da<br />
autorização para licitar.<br />
O setor responsável estará tomando providencia no intuito de solicitar<br />
a presença do representante da seguradora para esclarecimentos e<br />
possíveis regularização da apólice de seguro de acordo com o Anexo II<br />
do Edital.<br />
O e-mail enviado pela CPL no dia 22/07/2005 contempla as empresas:<br />
Bradesco Seguros, Real Seguros e Previdência S/A e Porto Seguro Cia de<br />
Seguros Gerais, ou seja, o número mínimo exigido conforme art. 22 § 3º<br />
da Lei 8.666/93. Os e-mail adicionais trata-se de e-0mails de<br />
servidores de outras empresa seguradoras.<br />
Conforme fls. N.º 142 e 143, as empresas Real Seguros e Previdência<br />
S/A e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, protocolizaram o recebimento<br />
do Edital. Apenas a empresa Bradesco Seguros não enviou protocolo e<br />
nem participou do processo licitatório.<br />
No momento da realização da licitação, a Comissão, por não<br />
entendimento claro e preciso dos Decretos 3.555/00 e 3.784/01, não<br />
entendeu que a referida lista seria exemplificativa, no entanto passou<br />
a adotar a modalidade pregão para futuras compras como determina o<br />
Decreto 5.450/05".<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Procede a explicação de que, inicialmente, não existiam os recursos<br />
orçamentários necessários para lastrear a licitação, aliás, por<br />
deficiência no planejamento da Entidade. Entretanto, à época<br />
(21.06.2004) já fora registrado, em despacho do próprio Gestor,<br />
determinação expressa para que se incluísse no planejamento seguinte a<br />
previsão para tal despesa (fls. 08). Nada obstante o cuidado<br />
inicialmente demonstrado, a contratação do seguro só se concretizou<br />
no segundo semestre do exercício seguinte, prazo que configura-se<br />
como razoável, em função dos riscos a que ficaram expostos os bens da<br />
Entidade.<br />
Relativamente aos "e-mails" expedidos mantém-se o registro de que os<br />
seus recebimentos não foram confirmados pelos três convidados. Aliás,<br />
o próprio Gestor reconhece que "as empresas Real Seguros e Previdência<br />
S.A e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, protocolizaram o recebimento<br />
do Edital. Apenas a empresa Bradesco Seguros não enviou protocolo nem<br />
participou do processo licitatório".<br />
Quanto à não adoção da licitação na modalidade "pregão", também<br />
reconhece o Gestor que "no momento da realização da licitação, a<br />
comissão, por não ter entendimento claro e preciso dos Decretos<br />
3.555/2000 e 3.784/2001, não entendeu que a referida lista seria<br />
exemplificativa, no entanto, passou a adotar a modalidade pregão para<br />
futuras compras como determina o Decreto 5.450/2005.<br />
À vista do exposto, mantém-se integralmente o ponto.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor que:<br />
a) passe a adotar, nos casos de compras e serviços comuns, certame na<br />
modalidade pregão eletrônico, observando rigorosamente o que determina<br />
o Decreto 5.450/2005 e tendo presente que a lista constante do seu<br />
anexo II é apenas exemplificativa;<br />
b) anexe aos processos licitatórios a confirmação do recebimento de<br />
convite<br />
por empresas convocadas por "e-mail", de modo a evitar prejuízos à<br />
transparência e<br />
à publicidade do certame.(Acórdão TCU 845/2005 Segunda Câmara);
c) nos casos de contratação de empresa para prestação de serviços<br />
referente a seguro de qualquer natureza, dispense a intermediação de<br />
corretor de seguros, conforme prevê o enunciado de decisão nº 345, da<br />
Corte de Contas do País (Decisão TCU 192/1998 Plenário);<br />
d) ao realizar licitação na modalidade convite, deve proceder à<br />
repetição<br />
do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três<br />
propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 22 da<br />
Lei nº 8.666, de 1993(Decisão TCU 1102/2001 Plenário)<br />
.<br />
8.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS<br />
8.2.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL<br />
8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (116)<br />
Recursos orçamentários insuficientes para pagamento de despesas.<br />
Nos Processos de nº 001071/2005-40, 004091/2005-78, 4228/2005-98 e<br />
4142/2005-60, o Gestor anexou autorização com indicação orçamentária<br />
inferior ao valor total contratado, em desacordo com o disposto no<br />
art. 14 c/c o art. 55, inciso V, da Lei n.º 8.666/1993.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor autorizou a contratação sem provisão orçamentária suficiente<br />
para pagar a despesa.<br />
CAUSA:<br />
Quando da formulação do processo licitatório, a Entidade realiza<br />
consulta no orçamento verificando se há aprovação do crédito<br />
orçamentário cuja a programação orçamentária ocorrerá a despesa, no<br />
entanto, não empenhando o saldo total da despesa.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
O Gestor apresentou as seguintes justificativas:<br />
"Para responder aos questionamentos de impropriedades apontados<br />
na letra 'a' acima transcrita recorre-se ao ensinamento de Jessé<br />
Torres Pereira Junior, In Comentários à Lei das Licitações e<br />
Contratações da Administração Pública, pág. 68, 'A solução de<br />
vincular também a licitação à previsão das respectivas verbas no<br />
orçamento não escapará, contudo de reparos [...]. Proceder-se à<br />
licitação independentemente de previsão orçamentária não se inclui em<br />
qualquer das vedações arroladas no art. 167 do Texto Magno, cujos<br />
incisos extrai-se que proibidos são<br />
apenas, o início de programas ou projetos e a realização de despesas<br />
ou a assunção de obrigações incompatíveis com a lei orçamentária. Ora,<br />
a mera escolha da proposta mais vantajosa, por meio de licitação, não<br />
dá início a programa ou projeto, nem importa na realização de despesas<br />
ou na assunção de obrigações perante terceiros, posto que licitante<br />
algum tem direito subjetivo a ser contratado, se a Administração<br />
decide não concretizar o objeto da licitação, consoante reiterada<br />
proclamação pretoriana e doutrinária.' Tal ensinamento é claro o<br />
suficiente para dele se depreender que a Administração não procedeu ao<br />
arrepio da Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública.<br />
Por outro lado, observa-se no caso do processo:<br />
a) 004091/2005-78, que há informação quanto a disponibilidade<br />
de recursos orçamentários a cobrirem as despesas resultantes<br />
da contração, às fls. 45 e 69.<br />
b) 004228/2005-98 há informação quanto à disponibilidade de<br />
recursos orçamentários a cobrirem as despesas resultantes da<br />
contração, às fls. 21 (cláusula sexta da Minuta do Contrato) e 26<br />
(plano de trabalho) e ainda na fl. 35.<br />
c) 004142/2005-60 há informação quanto à disponibilidade de<br />
recursos orçamentários a cobrirem as despesas resultantes da
contração, às fls. 20 (cláusula sexta da Minuta do Contrato) e 25<br />
(plano de trabalho) e ainda na fl. 34."<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
As justificativas apresentadas pelo Gestor não ilidem as<br />
impropriedades, uma vez que a constatação não se se refere a<br />
vinculação de crédito orçamentário ao procedimento licitatório, e<br />
sim à vinculação de crédito ao contrato já firmado com o fornecedor<br />
selecionado.<br />
O artigo 55, V, da Lei n.º 8.666/1993, determina como<br />
cláusula obrigatória dos Contratos a indicação da classificação<br />
funcional programática e da categoria econômica. Entende-se que<br />
o saldo orçamentário do crédito indicado deverá cobrir o valor<br />
contratual despendido no exercício financeiro, com o conseqüente<br />
empenho do valor total despendido.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Reservar, quando da contratação, créditos orçamentários suficientes<br />
para cobrir o valor total do empenho, em observância ao art. 14 c/c o<br />
art. 54, inciso V, da Lei n.º 8.666/1993, ou contratar no limite da<br />
dotação existente.<br />
8.2.2 ASSUNTO - CONTRATOS SEM LICITAÇÃO<br />
8.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (034)<br />
Realização de procedimentos de inexigibilidade sem observância de<br />
requisitos legais.<br />
Por meio de análise efetuada nos procedimentos de inexigibilidades<br />
realizadas pela Entidade, verificou-se os seguintes fatos:<br />
- Processo n.º 000862/2005-54 - Contratação da Empresa Brasileira de<br />
Telecomunicações S/A, com esteio no art. 25, inciso I, da Lei nº<br />
8.666/1993), quando era possível a realização de procedimento<br />
licitatório;<br />
- Processo n.º 000849/2005-04 - pagamentos realizados à contratada<br />
TELEMAR NORTE S/A, quando a referida empresa se encontrava com<br />
SITUAÇÃO IRREGULAR perante o SICAF;<br />
- Processo n.º 10297/2005-30 - Contratação da empresa Millipore<br />
Industria e Comércio Ltda., com base em documentação sem validade<br />
jurídica, visto que os mesmos são cópias sem a devida autenticação e<br />
fax sem que os originais tenha sido juntados aos autos.<br />
- Processo n.º 009458/2005-44 e Processo n.º 009591/2005-01 -<br />
Contratação de profissionais para ministração de curso de<br />
especialização, sem a necessária publicação exigida pelo art. 26,<br />
caput, da Lei n.º 8.666/1993;<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor não demonstrou ter adotado providências no sentido de<br />
corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício.<br />
CAUSA:<br />
Falhas nos controles internos referentes à verificação do atendimento<br />
de toda a documentação e formalidades obrigatórias.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
O Gestor apresentou as seguintes justificativas:<br />
"Processo n.º 00862/2005-54 - Em razão de problemas de infra-estrutura<br />
de rede, os serviços de telefonia utilizados pela UFMA, eram prestados<br />
pela TELEMAR, bem como em função de prática e conveniência da<br />
Administração se optava pela contratação da TELEMAR, por<br />
inexigibilidade, todavia, a partir de 01/02/2006, em virtude da<br />
conclusão do processo licitatório PREGÃO n.º 069/2005, processo n.º<br />
010177/2005-32, a UFMA contratou os serviços da Empresa EMBRATEL;
- processo n.º 00849/2005-04 - o documento acostado às fls. 02,<br />
atestam a regularidade da empresa TELEMAR para contratar com a<br />
administração.<br />
- Processos n.ºs 009458/2005-44 e 009591/2005-01 - A presente<br />
impropriedade decorre da divergência entre o enquadramento legal<br />
proposto pela DSG/DMPS para registrar no SIDEC e o Parecer do<br />
Procurador Chefe. Em face de apontamentos anteriores de impropriedade<br />
da CGU-PR, decidiu-se efetuar registros da despesa tomando-se por base<br />
a orientação jurídica, fato que ora é apontado como impropriedade;<br />
- Processo n.º 000508/2005-24 - Em razão de problemas de infraestrutura<br />
de rede, os serviços de telefonia utilizados pela UFMA, eram<br />
prestados pela TELEMAR, todavia a partir de 01/02/2006, em virtude da<br />
conclusão do processo licitatório PREGÃO n.º 069/2005, processo n.º<br />
010177/2005-32, a UFMA contratou os serviços da empresa EMBRATEL"<br />
- Processo n. 10297/2005-30 - NÃO FOI APRESENTA<strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA.<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
- Quanto à contratação da empresa TELEMAR, informa a Entidade que já<br />
sanou o problema por meio do Pregão n.º 069/2005-32 - Processo n.º<br />
010177/2005-32. Sendo assim, esse essa justificativa fica sob análise<br />
até que se comprove a efetividade da medida anunciada;<br />
- O documento apontado na justificativa dá conta de que a empresa<br />
encontra-se com HABILITAÇÃO PARCIAL: VENCI<strong>DA</strong>;<br />
- Documentação fotocopiada sem a devida autenticação, ou documentação<br />
transmitida via fax, são inautênticas, portanto, desprovidas de<br />
validade jurídica.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se:<br />
-Realizar procedimentos licitatórios para contratar serviços que<br />
envolvam telefonia fixa ou móvel, haja vista que a viabilidade de<br />
competição no mercado é pública e notória;<br />
- Adotar consulta prévia ao SICAF antes da realização da contratações<br />
e de cada pagamento;<br />
- Publicar todos os editais e estratos de contratos, conforme<br />
determina o art. 26, caput, da Lei n.º 8.666/1993;<br />
- Não realizar licitações e contratações com base em documentação<br />
inidônea (cópia sem a devida autenticação e fax);<br />
8.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (035)<br />
Realização de procedimentos de dispensa de licitação sem observância<br />
de requisitos legais.<br />
Das análises realizadas em amostra aleatória dos procedimentos de<br />
dispensa, evidenciaram-se as seguintes constatações:<br />
Processo n.º 004131/2005-83 - Contratada: Santa Isabel Alimentação<br />
Ltda., CNPJ n.º 03.779.994/0004-27, e Frigotil - Frigorífico de Timon<br />
S/A, CNPJ n.º 05.699.871/0001-69, cujo objeto era a aquisição de<br />
material de consumo (gêneros alimentícios), respectivamente, nos<br />
valores de R$ 62.383,00 e R$ 19.530,00:<br />
Falta a indicação dos recursos orçamentários (art. 14 da Lei n.º<br />
8.666/1993)<br />
Fornecedor escolhido: Frigotil - Frigorífico de Timon S/A, CNPJ n.º<br />
05.699.871/0001-69 - SICAF vencido e Certidão do INSS vencida;<br />
Não constam do Processo as razões da escolha do fornecedor (art. 26,<br />
parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993);<br />
As propostas da Empresa Santa Isabel Alimentos Ltda. e da Casa da<br />
Carne Santo Antonio Ltda., juntadas ao procedimento, são inautênticas<br />
uma vez que são cópia (fax);<br />
Não caracterização da situação emergencial (fls. 04);<br />
Processo n.º 00010143/2005-40 - Contratada: Técnica Gráfica Comércio e<br />
Serviços Ltda. - CNPJ N.º 02.999.921/0001-35 -, valor: 24.500,00, para<br />
aquisição de material permanente para Gráfica Universitária, com<br />
fundamento no art. 24, inciso V, da Lei n.º 8.666/1993:
Nos autos só se tem comprovação da realização de um certame<br />
licitatório (pregão), sem que se tenha justificado a não realização do<br />
segundo certame, a despeito do art. 24, inciso V, da Lei nº<br />
8.666/1993;<br />
O Pregão realizado foi o de n.º 20/2005, fls. 10/11, entretanto,<br />
consta nos autos ata referente ao Pregão n.º 021/2005;<br />
Não há nos autos a justificativa da razão da dispensa, conforme<br />
determina o art. 26 da Lei n.º 8.666/1993, tampouco para o preço<br />
praticado. Nos autos só há uma proposta, em discrepância com o art.<br />
26, parágrafo único, inciso III, da Lei N.º8.666/1993);<br />
Processo n.º 0010170//2005-17, por meio do qual foram contratadas<br />
várias empresas, com valor total de R$ 152.900,10, para aquisição de<br />
gêneros alimentícios para o Restaurante Universitário:<br />
Falta de caracterização da situação de emergência, pois há informação<br />
nos autos de que o fornecedor anterior "nunca cumpriu com suas<br />
responsabilidades diante do que é exigido no Contrato";<br />
Assinatura do Contrato se deu no dia 01/07/2005. Entretanto, verificase<br />
junto ao processo que, mesmo o fornecedor não tendo cumprido com<br />
suas obrigações, nenhuma atitude foi tomada pelo gestor. As sanções<br />
contratuais não foram aplicadas, preferindo o gestor realizar a<br />
presente dispensa de licitação .<br />
Processos n.º 004107/2005-47 - Contratada FUN<strong>DA</strong>ÇÃO SOUSÂNDRADE DE<br />
APOIO AO DESENVOLVIMENTO <strong>DA</strong> UFMA, no valor de R$ 157.937,96, para<br />
contar serviços de apoio técnico e estrutural à expansão do projeto de<br />
assistência integral à saúde do adolescente, com fundamento no art.<br />
24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993:<br />
- Ausência de três propostas exigidas, a fim de que se comprovasse que<br />
a contratada oferecia os serviços ao preço de mercado. Este fato se<br />
repetiu em todos os processos de dispensa analisados, realizado com a<br />
acima indicada fundação (Processos n.º 008045/2005-42, 007267/2004-60,<br />
006146/2005-86, 000166/2004-69);<br />
Processo n.º 003111/2005-97 - contratada: Nacional Gás Butano Ltda.,<br />
CNPJ 06.980.064/0001-44, no valor de R$ 14.030,00, para aquisição de<br />
gás combustível GPL granel (gás de cozinha), com fulcro no art. 24,<br />
inciso II, da Lei nº 8.666/1993:<br />
- Remessa dos convites via "e-mail", sem comprovação de que os<br />
destinatários efetivamente receberam tais convites (fls. 35).<br />
- Ata de 17.02.2005 (não compareceu interessados);<br />
- Nova data designada para o dia 25.02.2005 - comparece NACIONAL GÁS<br />
BUTANO LT<strong>DA</strong>, que foi inabilitada por encontrar-se irregular perante os<br />
órgãos tributários;<br />
- a CPL solicitou ao Restaurante Universitário 03 propostas, no que<br />
não foi atendida, i. é, foi enviada apenas uma proposta da NACIONAL<br />
GÁS BUTANO LT<strong>DA</strong>.;<br />
Processo n.º 007663/2005-70 - Contratada SUMUS INFORMÁTICA E COM. LTCA<br />
- CNPJ n.º 56.806.920/0001-56 -, no valor de R$ 11.700,00, para<br />
aquisição de licença de atualização de "software" de tarifação<br />
existente na central telefônica, com esteio no art. - art. 25, inciso<br />
I, da Lei n.º 8.666/1993:<br />
- Solicitação do Diretor do DMPS/PROPG para "esclarecer se não existe<br />
outro fabricante ou "software" no mercado nacional que possa atender<br />
as necessidades da instituição", fato que não ocorre, conforme<br />
declaração de fls. 11;<br />
- Dispensa realizada com base em documentação desprovida de veracidade<br />
(trata-se de cópias, fax, sem a autenticação devida e posterior<br />
juntada dos originais);<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor não demonstrou ter adotado providências no sentido de<br />
corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício.<br />
CAUSA:<br />
Falhas nos controles internos referentes à verificação do atendimento
de toda a documentação e formalidades obrigatórias<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
O Gestor apresentou as seguintes justificativas:<br />
" - Processo n.º 004131/2005-83:<br />
"-O documento acostado às fls. 32 atesta a regularidade da exigência<br />
legal, comprovando a existência de recursos orçamentários suficientes<br />
para cobrir a execução da despesa;<br />
"- O documento acostado às fls. 15 atesta a regularidade da exigência<br />
legal, comprovando a regularidade da empresa perante o INSS;<br />
"- Os documentos acostados às fls. 25 e 27 comprovam o atendimento da<br />
presente exigência;<br />
"- O documento acostado à fl. 21 é uma cópia;<br />
"- O documento acostado à fl. 27 é esclarecedor o suficiente<br />
caracterizando a situação emergencial do caso;<br />
"Processo n.º 0010143/2005-40:<br />
"- O objeto já tinha sido colocado em licitação como se comprovou às<br />
fls. 10 a 40 do presente processo, bem como através do processo TP<br />
016/2004 - processo n.º 5244/2004-12, TP 25/2004 (processo n.º<br />
6194/2004-95, não se obtendo proposta vantajosa;<br />
"- Por questão de economia de material se juntou cópia apenas do<br />
último processo - Pregão 020/2005;<br />
"- O sistema de numeração da licitação da CPL/PROGF em virtude da<br />
existência de 3 (três) comissões trabalhando de forma independentes<br />
não coincide com o número atribuído pelo sistema SIDEC, quando do<br />
registro da licitação, havendo divergência no caso entre o número do<br />
edital e o número da ata;<br />
"- O documento acostado à folha 1 (hum) é esclarecedor o suficiente<br />
caracterizando a situação emergencial do caso;<br />
"- O documento acostado à folha 35 comprova que o preço estimado do<br />
objeto licitado é de R$ 22.000,00;<br />
"- A limitação do mercado local e a urgência na aquisição do<br />
equipamento levaram a Administração concluir pela necessidade da<br />
aquisição nas presentes condições;<br />
"Processo n.º 0010170/2005-17:<br />
"- Os documentos acostdos às folhas 1,2,6 e 18 comprova o caráter<br />
emergencial do caso;<br />
"- O documento acostado à folha 6 comprova que o fornecedor se<br />
encontrava apenado por uma entidade pública federal tornando assim<br />
inócua a aplicação de nova penalidade;<br />
"- Os documentos acostado às folha 1;2;6;8 a 17 caracterizam a<br />
situação de necessidade de se contratar em caráter de urgência nos<br />
termos do art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93"<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Referente ao processo n.º 004131/2005-83:<br />
-A justificativa do Gestor não elide a constatação, visto que conforme<br />
demonstrado, a empresa não houve a indicação dos recursos<br />
orçamentários, conforme prevê o art. 14 da Lei 8.666/1993.<br />
- O documento apontado pelo Gestor (fls. 15) possui data de validade<br />
até 13.04.2005. Portanto, não tem o condão de afastar a constatação.<br />
- Os documentos apontados são insuficientes para servir de razões de<br />
escolha. O art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993<br />
estabelece que as dispensas devem ser "necessariamente justificadas",<br />
ao que não atendeu o Gestor;<br />
- O Gestor confirma a instrução do processo com cópias, que,<br />
inclusive, encontram-se sem a devida autenticação, é dizer, são<br />
desprovidas de validade;<br />
- Os documentos apontados pelo Gestor não elidem a constatação. A<br />
situação de emergência deve ser devidamente demonstrada. Ademais, o<br />
Tribunal de Contas da União assentou entendimento, por meio da Decisão<br />
n.º 347/1994 do Plenário, no sentido de que,"além da adoção dar<br />
formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei n.º
8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa<br />
preconizada art. 24, IV, da mesma Lei: a) que a situação adversa, dada<br />
como emergência (...) não tenha se originado, total ou parcialmente,<br />
da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão<br />
dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma<br />
medida, ser atribuída à culpa ou dolo do(s) agente(s) público(s) que<br />
tinha (m) o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;<br />
b)que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação<br />
decorrente do estado emergencial(...), visando afastar risco de danos<br />
a bens ou a saúde ou a vida de pessoas; c) que o risco, além de<br />
concreta e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente<br />
gravoso; d) que a imediata efetivação, por meio de contratação com<br />
terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as<br />
especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio<br />
adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente<br />
detectado..." . A esses pressupostos não atendeu o Gestor, visto que o<br />
Restaurante Universitário não se encontrava sem os gêneros<br />
alimentícios, conforme se depreende do exarado às fls. 04 dos autos.<br />
Processo n.º 0010143/2005-40:<br />
- As justificativas são suficientes para afastar as impropriedades,<br />
tendo em vista que ficou evidenciado pela análise do processo em que<br />
deveriam constar as justificativas da contratação direta, que não se<br />
realizou novo procedimento licitatório, tampouco foi justificado tal<br />
fato. Por fim, a administração não pode se furtar ao dever legal de<br />
demonstrar cabalmente que os preços praticados são vantajosos e que<br />
este é o melhor caminho a ser seguido, sob o ponto de vista da<br />
eficiência e economicidade.<br />
Processo n.º 0010170/2005-17:<br />
- No que diz respeito à situação de emergência não demonstrada, já<br />
analisamos no item antecedente; quanto a Contratada anterior não ter<br />
dado o cumprimento ao contrato, a administração tem o direito-dever de<br />
aplicar as sansões contratuais, firmadas quando da avença. O fato de a<br />
empresa achar-se apenada por outra entidade pública federal, não<br />
impedia que a mesma cumprisse seus contratos com a UFMA, o que não o<br />
fazendo, deveria sofrer as sanções contratuais, também assumidas<br />
perante a Entidade. Ademais, a inadimplência da empresa não se deu de<br />
uma hora para outra. Os próprios autos evidenciam que a mesma "nunca<br />
cumpriu com suas responsabilidades diante do que exigido no Contrato".<br />
- Com referência às constatações acostadas nos Processos n.ºs<br />
004107/2005-47; 003111/2005-97 e 007663/2005-70 NÃO HOUVE<br />
JUSTIFICATIVA QUANTO AOS FATOS APONTADOS.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor adotar as seguintes providências:<br />
- indicar os recursos com a precisão que a lei exige, os recursos<br />
orçamentários existentes para arcar com as despesas (art. 14 da Lei<br />
n.º 8.666/1993);<br />
- Adotar a realização de consulta prévia ao SICAF antes da realização<br />
de contratações e pagamentos;<br />
- Indicar claramente as razões que levam à administração a escolha do<br />
fornecedor, de modo a demonstrar que foi escolhida a melhor opção para<br />
a administração (art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º<br />
8.666/1993);<br />
- Não aceitar propostas por meio de cópias sem autenticação ou fax,<br />
por serem as mesmas desprovidas de validade jurídica;<br />
- Observar os pressupostos esculpidos na Decisão n.º 347/1994 do<br />
Plenário do Tribunal de Contas da União, já transcrita acima;<br />
- Juntar no mínimo três propostas nos procedimentos de dispensa, a fim<br />
de que fique claramente demonstrado o preço de mercado, bem como<br />
justificar a necessidade da contratação;<br />
- Tomar providências no sentido de que sejam aplicadas as sansões<br />
contratuais nos prazos legais, consoante prevê a Lei nº 8.666/1993;
8.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (117)<br />
FRACIONAMENTO DE DESPESAS<br />
Foram realizadas duas reformas no ano de 2005 da casa onde funciona<br />
o Lar Feminino Universitário, pertencente UFMA. No Processo<br />
004196/2005-28, de maio/2005, o valor dos serviços executados foi de R<br />
$ 14.998,10 e, conforme Processo 007049/2005-06, de agosto/2005,<br />
foram executados outros serviços no valor de R$ 14.985,48, o que<br />
caracteriza, portanto,fracionamento de despesas, uma vez que o valor<br />
das reformas realizadas neste ano no referido prédio, foram de R$<br />
29.883,58, ou seja, dentro do limite de licitação na modalidade<br />
convite.<br />
De igual modo, foram executadas despesas com manutenção nos veículos,<br />
no valor de R$ 17.036,07, conforme tabela abaixo, ou seja, em vez de<br />
realizar um processo licitatório para contratação de serviços de<br />
manutenção dos veículos, foram realizados vários processos de<br />
dispensa de licitação.<br />
!-----------------------!-----------------------------!--------------!<br />
! BENEFICIÁRIO ! OBJETO ! VALOR (R$) !<br />
!-----------------------!-----------------------------!--------------!<br />
!EUROMAR AUTOMOVEIS E !Recuperação do veículo PARATI! 490,72 !<br />
!PEÇAS LT<strong>DA</strong>. !placa HPN-4273 ! !<br />
!-----------------------!-----------------------------!--------------!<br />
!CENTRAL SERVIÇOS DE LAN!Serviços de recuperação veíc.! 7.950,00 !<br />
!TERNAGEM, PINTURA, MECÂ!jeep Toyota placa HOO-2400. ! !<br />
!NICA E EL. ! ! !<br />
!-----------------------!-----------------------------!--------------!<br />
!EUROMAR AUTOMOVEIS E !Recuperação do veículo KOMBI ! 2.177,55 !<br />
!PEÇAS LT<strong>DA</strong>. !placa HPL-9766 ! !<br />
!-----------------------!-----------------------------!--------------!<br />
!ALPHA MAQUINAS E VEICU-!Serviços de recuperação do ! 6.417,80 !<br />
!LOS DO NORDESTE LT<strong>DA</strong>. !veíc.kia besta placa HPN-6411! !<br />
!-----------------------!-----------------------------!--------------!<br />
!Total ! 17.036,07 !<br />
!-----------------------!-----------------------------!--------------!<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
Não foram identificadas evidências das atitudes tomadas pelo gestor à<br />
época da ocorrência do fato.<br />
CAUSA:<br />
Falta de planejamento das despesas a serem realizadas no período.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
O gestor apresentou as seguintes justificativas:<br />
Item 1<br />
"A UFMA tinha um contrato de locação com o proprietário do referido<br />
imóvel, o qual expirava em 09/02/2005. Considerando a necessidade da<br />
prorrogação do contrato para que fossem realizadas as reformas no<br />
imóvel, conforme definido em contrato, para a sua devolução, o<br />
proprietário fez a exigência contratual de cláusula prevendo multa de<br />
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por dia de atraso na entrega do<br />
imóvel.<br />
Devido à urgência e para que a UFMA não viesse a pagar a citada<br />
multa, foi feita uma avaliação preliminar que resultou na Planilha de<br />
Serviços constante do Processo nº 004196/2005-28, datada de 12/04/2005<br />
que resultou na Ordem de Serviço em 06/05/2005, em favor da empresa<br />
J.C. Construções e Incorporações Ltda., estabelecendo-se um prazo de<br />
15 (quinze) dias corridos para a execução dos serviços.<br />
À época, negociava-se com o proprietário do imóvel que durante este<br />
prazo não seria aplicada multa à UFMA. Entretanto, quando da execução<br />
dos serviços, o proprietário identificou outros serviços adicionais<br />
que não constavam na avaliação preliminar. Houve nova negociação
esultando em nova planilha de serviços, objeto do Processo nº<br />
007049/2005-06. Vale ressaltar que já havia decorrido mais de 03<br />
(três) meses do início do Processo. Realizou-se, então, outra dispensa<br />
de licitação, em razão da urgência na entrega do referido imóvel,<br />
tendo sido vencedora a empresa Construtora Clone. "<br />
Item 2<br />
"Há que se fazer diferença entre o que é urgente e os demais casos<br />
entre o que é previsível e o que não é, quando da análise dos<br />
processos. Há que se compreender a importância dos veículos públicos<br />
no desenvolvimento das atividades fins da Instituição; há que se<br />
entender a sua importância; a sua imprescindibilidade para o<br />
desempenho das atividades dos órgãos públicos; assim como é impossível<br />
a previsibilidade da quebra desses bens. Nestas condições é<br />
perfeitamente compreensível e adequado o mandamento do princípio da<br />
probidade administrativa que ordena à Administração que o único<br />
interesse a prevalecer é o público e que a única vantagem a ser<br />
buscada é da proposta que melhor atenda ao interesse público.<br />
Portanto, não há que se falar em frustrar a licitude de processo<br />
licitatório ou dispensa-lo indevidamente, é perfeitamente<br />
compreensível que o Gestor não deveria optar por contratação dos<br />
serviços de recuperação dos veículos por processo licitatório, pois<br />
esta medida implicaria em afrontar o princípio da eficácia e<br />
eficiência, uma vez que os veículos apresentaram defeitos em tempos<br />
diferenciados. "<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Preliminarmente, esclarece-se que a CGU não questiona a necessidade<br />
nem a importância da contratação dos serviços, mas sim a forma como<br />
foram contratados.<br />
Ao afirmar em sua justificativa que:"(...) Considerando a necessidade<br />
da prorrogação do contrato para que fossem realizadas as reformas no<br />
imóvel, conforme definido em contrato, para a sua<br />
devolução..", o Gestor informa a previsão contratual de que seriam<br />
necessárias reformas no referido prédio no exercício de 2005.<br />
Verifica-se,portanto, que o fracionamento ocorreu devido à ausência de<br />
planejamento por parte do Administrador, planejamento esse que deve<br />
observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não<br />
pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias<br />
contratações, quando isto for decorrente da falta de planejamento.<br />
Por outro lado, o Gestor afirmou que é impossível a<br />
previsibilidade de quebra das viaturas, bem como que não<br />
deveria optar por contratação dos serviços de recuperação dos<br />
veículos por processo licitatório, uma vez que os citados veículos<br />
apresentaram defeitos em tempo diferenciados.<br />
Não acata-se esta justificativa, pois, o gestor deve realizar<br />
planejamento dos gastos com manutenção de veículos, consoante o<br />
tamanho da frota, vida útil, estado de conservação e uso de cada<br />
viatura<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestorque providencie adequado planejamento das<br />
compras e das contratações de serviços, para evitar o<br />
fracionamento das despesas, com utilização da correta modalidade de<br />
licitação (art. 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/93).<br />
8.2.2.4 CONSTATAÇÃO: (118)<br />
Impropriedades em processos de dispensa de licitação.<br />
Constatou-se as seguintes impropriedades nos processos de dispensa de<br />
licitação:<br />
a) ausência de consultas do sicaf quando da emissão do empenho<br />
(Processos nº 4142/2005-60, 4228/2005-98 e 4091/2005-78).<br />
b) ausência de pesquisa de preços com o numero mínimo de três
fornecedores (processo nº 4131/2005-83).<br />
c) descrição imprecisa do objeto a ser licitado (Processo nº<br />
4639/2005-81).<br />
Ressalta-se que o item "a" e "b" foram objetos de constatação na<br />
avaliação da gestão do exercício de 2004 (Constatação 10.2.2.1, itens<br />
"b" e "c" do Relatório 160704).<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
Não foram identificadas evidências das atitudes tomadas pelo gestor<br />
à<br />
época da ocorrência do fato<br />
CAUSA:<br />
Inobservância da Lei 8.666/93, no que se refere à contratação por<br />
emergência.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
O Gestor apresentou as seguintes justificativas para as impropriedades<br />
detectadas:<br />
Item a)<br />
"Resposta: A Divisão de Controle Orçamentário, setor encarregado da<br />
emissão de Nota de Empenho, por medida de economia de tempo e de<br />
custos, efetuou a consulta às certidões exigidas no caso de dispensa<br />
de licitação, já anexada aos processos quando da assinatura dos<br />
respectivos contratos e, como estava em vigência, procedeu a emissão<br />
da Nota de Empenhos".<br />
Item b)<br />
"Resposta: Processo 4131/2005-83, a situação que se configurou foi de<br />
emergência, decorrente da desistência do fornecedor WINFOR COMERCIO E<br />
SERVIÇOS LT<strong>DA</strong>, terem desistido do contrato resultante do Pregão n.º<br />
001/2005, (fls. 07 a 10). A falta de decisão por parte da<br />
Administração poderia comprometer o desenvolvimento das atividades do<br />
Restaurante Universitário inclusive das atividades acadêmicas, pois<br />
haveria interrupção do fornecimento de alimentação principalmente para<br />
a comunidade de estudantes carentes, gerando assim convulsão social no<br />
interior do campus universitário. A situação de urgência, bem como a<br />
limitação do mercado, nos levou a concluir o procedente processo com<br />
três propostas das empresas FRIGOTIL DE TIMON SA - CNPJ<br />
05699871/0001-69; SANTA IZABEL ALIMENTOS LT<strong>DA</strong> - CNPJ 03779994/0004-27<br />
e CASA DE CARNE SANTO ANTONIO LT<strong>DA</strong> - CNPJ 05828524/0001-99, sendo que<br />
apenas duas primeiras empresas reuniam condições legais perante o FGTS<br />
e INSS".<br />
"Não podemos entender como verdadeira a alegação de falta de pesquisa<br />
de preço com o número de mínimo de três fornecedores, pois no processo<br />
constam as três propostas como demonstrado."<br />
Item c)<br />
"Respostas: Entendemos que a caracterização do serviço esteja correta,<br />
(Recuperação de transformador de corrente elétrica), todavia, o poder<br />
de interpretação das pessoas poderá exigir que se desça no nível de<br />
detalhes, o que entendemos desnecessário".<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Tendo em vista as impropriedades detectadas e as justificativas<br />
apresentadas pelo Gestor, recomendamos o que segue, após análise de<br />
cada ponto:<br />
a)As justificativas apresentadas pelo Gestor não elidem a<br />
impropriedade, uma que o art. 1º, §1º, I, do Decreto n.º 3.771, de<br />
09/01/2001, definiu como condição prévia junto ao SICAF, a fim de<br />
verificar a possível proibição de contratar com o Poder Público. Não<br />
houve, nos processos indicados, tal consulta.<br />
b)O estado emergencial está caracterizado pela renúncia do fornecedor<br />
anteriormente contratado pela UFMA. No entanto, é razoável que a<br />
administração realizasse uma pesquisa de preço com três fornecedores
que apresentassem iguais condições fiscais e legais. Assim as<br />
justificativas do Gestor não elidem a impropriedade, devendo orientar<br />
os servidores da Entidade, dependendo do caso emergencial, realizar<br />
pesquisa de preço, no mínimo de três, junto a fornecedores que<br />
apresentem iguais condições fiscais e legais.<br />
c)A descrição do serviço a ser contratado está incompleta, pois não<br />
indica a quantidade, a marca nem a potência do transformador, o que se<br />
observa quando da descrição dos serviços pelas empresas pesquisadas.<br />
Nos ensinamentos de Marçal Justen Filho a descrição do objeto "não<br />
pode deixar margem a qualquer dúvida nem admite complementação a<br />
posteriori" (in, Comentários à lei de licitações e contratos<br />
administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 386).<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor:<br />
a) comprovar a consulta realizada no SICAF, quando da contratação e<br />
da emissão de empenho, em observância ao art. 1º, § 1º, I, do<br />
Decreto nº 3.722, de 09/01/2001;<br />
b) pesquisar em, no mínimo, 3(três) fornecedores nas contratações<br />
direitas, conforme disciplina o art. 26, parágrafo único, III da Lei<br />
nº 8.666/1993;<br />
c) especificar os serviços a serem contratados de modo a observar os<br />
termos exigidos pela Lei nº 8.666/1993, a saber, art. 40, inciso I,<br />
c/c art. 7º e art. 6º, inciso IX.<br />
8.2.2.5 CONSTATAÇÃO: (119)<br />
Ausência de metodologia dos custos das despesas contratadas por<br />
dispensa de licitação.<br />
Constatou-se que os Processos nº 0697/2005-95, 7966/2004-00,<br />
0858/2005-93, 0862/2005-54 e 4228/2005-98 não apresentam no projeto<br />
básico orçamento detalhado do custo global da obra ou serviço,<br />
fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente<br />
avaliados (Art. 6º, IX, "f", da Lei nº 8.666/1993).<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O gestor não tomou atitude à época da ocorrência do fato.<br />
CAUSA:<br />
Inobservância a Lei n. 8.666/1993, no que se refere á elaboração do<br />
projeto básico, detalhando os custos.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
O Gestor apresentou a seguinte manifestação:<br />
"Resposta: Não somos obrigados por falta de amparo legal como<br />
demonstraremos a seguir e não podemos concordar com a nota de<br />
impropriedade, pois esta é a primeira vez que este procedimento tenha<br />
sido apontado como possível impropriedade e também pelo fato de a Lei<br />
nº 8.666/93, não exigir projeto básico para contratações por processo<br />
de 'dispensa de licitação' e sim por processo de licitação (Carta<br />
Convite, Tomada de Preço, Concorrência, etc). Como ensina Jessé<br />
Torres: ' A Lei nº 8.666/93 dedica especial atenção ao projeto básico,<br />
necessário para caracterizar o objeto da licitação que se referir a<br />
obra ou serviço. Com razão, porque, em seu art. 7º, § 2º, I,<br />
condiciona a deflagração da licitação à existência de 'projeto básico<br />
aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos<br />
interessados em participar do processo licitatório', ou seja, sem<br />
projeto básico não se inicia projeto licitatório referente à obra ou<br />
serviço." (grifo do gestor).<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Tendo em vista as impropriedades detectadas e as justificativas<br />
apresentadas pelo Gestor, recomendamos o que segue, após análise de
cada ponto:<br />
O Gestor alega em suas razões que o Projeto Básico é exigível somente<br />
em processo de Licitação (Carta Convite, Tomada de Preço e<br />
Concorrência). Entretanto, o posicionamento do TCU é firme: "em casos<br />
de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando couber, deverá<br />
constar projeto básico e/ou projeto executivo do serviço contratado".<br />
(Decisão 302/1998 1ª câmara - TCU)<br />
Levando-se em conta o montante e o tipo de serviço a ser realizado<br />
pela contratada, nos processos elencados, é imprescindível uma solução<br />
técnica apresentada pela Entidade, indicando seus custos e a<br />
viabilidade dos serviços oferecidos, assim as justificativas<br />
apresentadas pelo Gestor não elidem as constatações.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Elaborar Planilha detalhada do custo global da obra ou serviço,<br />
fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos<br />
propriamente avaliados (Art. 6º, IX, ?f?, da Lei nº 8.666/1993).<br />
8.2.3 ASSUNTO - FISCALIZAÇÃO INTERNA<br />
8.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (036)<br />
Fragilidade no Sistema de Fiscalização dos Contratos realizados pela<br />
Entidade.<br />
Após realizadas as observações e informações obtidas por meio de<br />
visitas in loco, assim como entrevista realizada com os responsáveis<br />
pelas setores de gestão contratual, foram verificadas as seguintes<br />
situações:<br />
- Apesar de a Universidade Federal do Maranhão possuir um setor<br />
responsável pelos contratos de compras e serviços (Núcleo de<br />
Contratos), bem como um setor responsável pelas Obras de engenharia<br />
(PRECAM), ficou evidenciado que a gestão contratual vem sendo<br />
realizada por apenas um servidor - JOSÉ MANOEL MENDES PAIVA -<br />
Assistente de Administração, designado por meio da Portaria GR n.º 074<br />
- MR, de 13 de novembro de 2003. A fiscalização vem sendo realizada de<br />
forma genérica, isto é, o mesmo não acompanha pessoalmente a<br />
realização das entregas de material, bem como a prestação dos<br />
serviços. No que se refere à fiscalização das obras de Engenharia,<br />
estas estão a cargo de apenas uma Engenheira, a Senhora MARIA DE<br />
LOUDES SEREJO PINTO, que declarou ser humanamente impossível conseguir<br />
efetuar a fiscalização de todas as obras realizadas pela Entidade.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor não demonstrou ter adotado providências no sentido de<br />
corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício.<br />
CAUSA:<br />
Número reduzido de funcionários exercendo a função de fiscalização dos<br />
contratos;<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Por meio do Ofício DMSP-PROGF, o Gestor apresentou as seguintes<br />
justificativas:<br />
"A gestão dos contratos da UFMA no que concerne aos serviços de<br />
fornecimento de material e prestação de serviços vem sendo feita de<br />
forma própria, centralizada. "Não há contrato com terceiros para o<br />
cumprimento dessa finalidade. A fiscalização dos contratos vem sendo<br />
feita de forma genérica por um servidor dos quadros da Pró-Reitoria de<br />
gestão e Finanças - PROGF, subordinado ao Departamento de Material<br />
Patrimônio e serviços - DMPS (...)Esses serviços, por serem<br />
centralizados ao Departamento de Material com responsabilidade<br />
administrativa a um único servidor, caracteriza-se por uma atividade<br />
eminentemente interna. Isto é, os adimplementos dos outros contratos
são acompanhados pelas respectivas unidades da Administração,<br />
auxiliados pelo Almoxarifado Central e pela Divisão de Material,<br />
através de atestos de notas fiscais, quando é o caso. Não há, por<br />
assim dizer, um trabalho de campo (in loco), de fiscalização dos<br />
contratos, uma presença física do gestor dos contratos. Não temos,<br />
portanto, uma estrutura ainda que atende a demanda administrativa. Com<br />
sistemas de ocorrências etc., mas é preciso que cheguemos a este<br />
estágio administrativo, para atuar segundo o princípio da eficiência<br />
administrativa"<br />
Com o Ofício n.º 064/06 - DEPRO/PRECAM, acrescenta:<br />
"Informamos que a Prefeitura de Campus não possui nenhum serviço<br />
terceirizado para a fiscalização de gestão contratual. Quanto ao<br />
quadro técnico de fiscais, os mesmos fiscalizam as obras, não<br />
existindo, também, nenhuma nomeação por parte da Instituição, para<br />
exercer a atividade de gestor contratual".<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
A própria justificava do Gestor é esclarecedora quanto a fragilidade<br />
do Sistema de Fiscalização dos Contratos firmados pela UFMA, quando<br />
diz "não há, por assim dizer, um trabalho de campo (in loco), de<br />
fiscalização dos contratos, uma presença física do gestor dos<br />
contratos. Não temos, portanto, uma estrutura ainda que atende a<br />
demanda administrativa. Com sistemas de ocorrências etc., mas é<br />
preciso que cheguemos a este estágio administrativo, para atuar<br />
segundo o princípio da eficiência administrativa".<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomendamos a adoção dos seguintes procedimentos:<br />
- Implantar Sistema eficiente de acompanhamento dos contratos, com<br />
designação formal de servidores capacitados para o desempenho das<br />
funções de fiscalização.<br />
- Avaliar a necessidade e a possibilidade de contratação de<br />
profissional de engenharia, ou designar um servidor para auxiliar a<br />
atual engenheira no desempenho de suas atribuições, a fim de dar mais<br />
eficiência efetividade à fiscalização das obras.<br />
8.2.4 ASSUNTO - EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZOS LEGAIS<br />
8.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (037)<br />
Atraso na execução dos contratos de obras.<br />
Da análise dos contratos objeto da amostra, verificou-se atraso nas<br />
execuções, especificamente no que diz respeito a obras, as Empresas<br />
contratadas não estão cumprindo o prazo estabelecido nas cláusulas<br />
contratuais, conforme demonstrado a seguir:<br />
- Contrato n.º 15/2004 - Contratada ARBM CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E<br />
EMPREENDIMENTOS LT<strong>DA</strong> - CNPJ 04.726.215/0001-45 -, no valor do<br />
contrato: R$ 99.993,03, para a contratação de serviços de adaptações<br />
no núcleo de esportes e confecção de grades, portões e muro no núcleo<br />
de extensão na Vila Embratel, cujo prazo de execução das obras foram<br />
pactuadas para noventa (90) dias corridos e a ordem de serviços de<br />
início das obras foi emitida aos 29.12.2004, assim como o prazo de<br />
vigência contratual foi si fixado para 29.03.2005, mas a quarta<br />
(última) medição foi realizada somente em dezembro de 2005, ou seja,<br />
com oito (08) meses de atraso;<br />
- Contrato n.º 16/2004 - Contratada ARBM CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E<br />
EMPREENDIMENTOS LT<strong>DA</strong> - CNPJ 04.726.215/0001-45 - valor do contrato: R<br />
$ 60.892,01, para a contratação de serviços de Adaptações em diversos<br />
prédios da UFMA, originados do CONVITE n.º 11/2004-SIDEC n.º 30/2004.<br />
Conforme do termo do Contrato em referência, CLAUSULA SEGUN<strong>DA</strong>, a obra<br />
tinha como prazo de execução 90 dias corridos. A Ordem de Serviço para<br />
início das obras foi emitida aos 30/12/2004, mas a terceira Medição,<br />
no valor de R$ 20.224,95, foi objeto da Nota Fiscal nº 026, emitida em
21.11.2005, conforme Processo de Pagamento n.º 009555/2005-35, i. é,<br />
com atraso de nove meses;<br />
- Contrato n.º 06/2004-PRECAM - Contratada: CRA CONSTRUÇÕES LT<strong>DA</strong> -<br />
CNPJ - 04.361.745/001-77 - valor do Contrato: R$ 43.840,88, para a<br />
contratação de serviços de infra-estrutura de esgoto primário e<br />
execução de fossa, sumidouros e coletor no CEB VELHO. O prazo de<br />
execução foi acordado para noventa (90) dias corridos. A ordem de<br />
serviço para início das obras fora emitida aos 07.12.2004, portanto, a<br />
obra deveria ser concluída 07.03.2005, o que não ocorreu. A<br />
Contratante firmou Aditivo para prorrogação do prazo aos 17.03.2005,<br />
quando o contrato havia expirado em 09.03.2005, conforme CLAUSULA<br />
QUARTA.<br />
- Contrato n.º 07/2004 - Contratada: Contratada: CRA CONSTRUÇÕES LT<strong>DA</strong><br />
- CNPJ - 04.361.745/001-77 - valor do contrato: R$ 61.021,06, para<br />
contratar serviços de reforma no Prédio Castelão/UFMA. O prazo de<br />
conclusão da obra fora pactuado para noventa (90) dias corridos,<br />
conforme cláusula segunda do contrato, com validade do contrato<br />
estabelecida para o dia 28.03.2005. Houve prorrogação por mais trinta<br />
dias, aos 17.03.2005, entretanto, a terceira medição data de<br />
04.07.2005, portanto, com atraso de três meses.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor não demonstrou ter adotado providências no sentido de<br />
corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício.<br />
CAUSA:<br />
Incapacidade financeira e estrutural das contratadas;<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
O Gestor justificou:<br />
"Contrato n.º 15/2004 e : Contrato n.º 16/2004 - PRECAM-SICON n.º<br />
68/2004<br />
"O atraso do presente contrato deu-se em função de atrasos nos<br />
repasses dos recursos financeiros, por parte do MEC, posto que se<br />
originavam de Emendas Parlamentares; foram autorizados diversas<br />
prorrogações de prazos e houve demora na liberação de alguns espaços<br />
físicos, para início dos serviços, devido em face das atividades<br />
acadêmicas desenvolvidas nos locais onde a obra seria realizada.<br />
"Também houve atraso no cronograma físico, devido às características<br />
dos serviços de adaptação, bem como o acréscimo dos quantitativos de<br />
alguns serviços específicos, só detectados durante a execução dos<br />
mesmos.<br />
"Contrato n.º 06/2004 - PRECAM-SICON n.º 55/2004:<br />
"-Mesmo com atraso de recursos financeiros, a obra foi iniciada nos<br />
primeiros meses de 2005. Entretanto houve realmente um atraso<br />
considerável no desenvolvimento das etapas dos serviços (...)<br />
"Em março de 2005, a empresa CRA construções Ltda, solicitou (...)<br />
aditivos de prorrogação, que foram admitidos pela PRECAM e<br />
expressamente autorizados pela Administração. A demora na liberação da<br />
área a ser trabalha, para início dos serviços, pelos administradores e<br />
diretores, devido às atividades acadêmicas do prédio, como Biblioteca,<br />
área de convivência e banheiros, sendo desenvolvidas em pleno período<br />
letivo, ocasionaram pequenos transtornos na execução da obra;<br />
"CONTRATO n.º 07/2004-PRECAM-SICON n.º 59/2004.<br />
A obra em questão foi licitada, empenhada e autorizada o seu início em<br />
dezembro de 2004, considerando que existia a liberação dos recursos<br />
orçamentários por parte do MEC.<br />
"Mesmo com o atraso dos recursos financeiros, por parte do MEC, nos<br />
primeiros meses do exercício de 2005, a Empresa deu continuidade à<br />
execução da obra. Entretanto, devido as características dos serviços,<br />
houve realmente um atraso considerável no desenvolvimento das etapas<br />
de serviços, ocasionadas pela demora na liberação de alguns espaços<br />
físicos, para início dos serviços, pelos administradores e diretores,
devido às atividades administrativas dos diversos setores, levando<br />
mesmo a paralisações na execução da obra.<br />
"Em março de 2005, a Empresa CRA CONSTRUÇÕES LT<strong>DA</strong> solicitou ...aditivo<br />
de prorrogação de prazo por mais 50 dias com vigência de 29/03/2005 a<br />
17/05/2005. Posteriormente, ainda em maio/2005, a empresa solicitou<br />
retificação de prazo, sendo prorrogado até 30/05/2005; Essas<br />
prorrogações de prazos foram admitidas pela Prefeitura de Campos<br />
expressamente autorizadas pela Administração, com amparo legal no art.<br />
57, § 1.º e inciso IV e § 2.º da Lei n.º 8.666/93.<br />
"No início de junho, a obra foi paralisada por motivos de pendências<br />
laborais com os empregados da Empresa, ficando a UFMA como co-autora<br />
do contrato, fato esse que gerou um processo de pagamento dos<br />
empregados junto ao Tribunal Regional do Trabalho, de n.º 8335/2005-<br />
95.<br />
"Após as conclusões das audiências da UFMA junto ao Tribunal Regional<br />
do Trabalho não houve mais interesse em reativar o contrato da obra<br />
com a empresa CRA CONSTRUÇÕES LT<strong>DA</strong>, sendo rescindido o contrato<br />
anterior e posteriormente realizou-se uma nova licitação em dezembro<br />
de 2005 com objeto de conclusão da obra de reforma no prédio<br />
castelão".<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
As justificativas do Gestor no que diz respeito ao atraso dos repasses<br />
financeiros não foram comprovadas, uma vez que o mesmo não junto<br />
nenhuma documentação que pudesse dar sustentação às suas afirmações. O<br />
atraso por dificuldade de liberação dos locais onde as obras seriam<br />
realizadas (quadras, bibliotecas etc.) também não podem servir de<br />
razão para os atrasos acima relatados, que sinalizam falta de<br />
planejamento por parte do Administrador. Ademais, o lapso temporal dos<br />
atrasos reforça a falta de planejamento. É certo que a lei elenca<br />
vários motivos para prorrogação de contratos, como alegado pelo<br />
requerente, mas essa possibilidade não pode ser utilizada<br />
indiscriminadamente, a ponto de justificar a falta de planejamento da<br />
Administração.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Adotar planejamento de modo a evitar prorrogações sucessivas dos<br />
contratos firmados pela Entidade.<br />
8.2.5 ASSUNTO - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS<br />
8.2.5.1 CONSTATAÇÃO: (038)<br />
Realização de aditivos contratuais sem observância de requisitos<br />
legais.<br />
Da análise dos aditivos aos contratos, foi evidenciado a ocorrência<br />
dos seguintes fatos:<br />
Processo n.º 00783/2005-41 - Contratada - POWER MÁQINAS COM E REP.<br />
LT<strong>DA</strong>., CNPJ 69.407.005/0001-30, para reprodução de cópias para a<br />
Universidade. Foi realizado o Termo Aditivo n.º II - ao CT 052/2002-<br />
DMPS/PROPG, sem comprovar, no processo, a "manutenção de preços e<br />
condições mais vantajosas para a administração". Tampouco há nos autos<br />
a justificativa por escrito e a autorização prévia para a prorrogação,<br />
conforme dispõe o art. art. 57, inciso II, e § 2.º da Lei n.º<br />
8.666/1993;<br />
Processo n.º 004374/2005-19 - Fornecimento de Passagens aéreas<br />
nacionais e internacionais. A UFMA vem realizando anualmente Aditivos<br />
ao CT n.º 04.10.12/2001-DMPS/PROPG, com a Empresa Caravelas Turismo<br />
Ltda., - CJPJ 06.280.986/0001-87, firmado originalmente em 28.05.2001.<br />
No exercício de 2005, foi realizado o TA n.º IV, aos 29.05.2005.<br />
Entretanto, nota-se que não justificativa para demonstrar que os<br />
serviços contratados são efetivamente essenciais para o funcionamento<br />
da Entidade.
Processo n.º 000675/2005-74 - Contratada: Real Seguros e Previdência<br />
S/A - Objeto: Prestação de serviços de seguro relativo aos bens<br />
patrimoniais, móveis e imóveis da UFMA. Termo Aditivo n.º II - 1/2/05<br />
a 28/2/2006. Não ficou demonstrado que o serviço de seguros seja de<br />
natureza continuada, visto que não faz parte dos serviços essenciais<br />
da UFMA.<br />
Processo n.º 006215/2005-56 - Contratadas: Majela Hospitalar Ltda.,<br />
CNPJ 02.483.928/2001-08, e Exata Distribuidora Hospitalar Ltda., CNPJ<br />
05.000.240/0001-56. A UFMA realizou Pregão em 18.08.2005, adjudicou e<br />
homologou o objeto, respectivamente, em 09.09.2005 e em 04.10.2005.<br />
Consta solicitação, datada de 10.10.2005, de acréscimo do objeto em<br />
25% para MAJELA HOSPITALAR LT<strong>DA</strong>, cuja autorização se dera aos<br />
26.10.2005. O Contrato foi firmado em data de 06.10.2005 e aditivado<br />
em 06.11.2005. A situação demonstra que a Entidade não planejou<br />
adequadamente a realização de suas compras, o que fere o art. 3.º e<br />
15, § 7.º, da Lei das Licitações.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor não demonstrou ter adotado providências no sentido de<br />
corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício.<br />
CAUSA:<br />
Falhas nos controles internos referentes à verificação do atendimento<br />
de toda a documentação e formalidades obrigatórias e ausência de<br />
planejamento.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
O gestor apresentou as seguintes justificativas:<br />
"Com referência ao questionamento dessa Auditoria ao processo<br />
n.º00621/2005-56 - Licitação Pregão Eletrônico n.º 04/2005(SIDEC<br />
05/2005)relacionado ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do<br />
contrato celebrado com a empresa MAJELA HOSPITALAR LT<strong>DA</strong> para<br />
fornecimento de material de consumo(medicamentos) destinado ao<br />
Hospital Universitário/UFMA, esclarecemos que o mesmo não decorreu de<br />
falta de planejamento por parte da administração, nem incorreu em<br />
ausência de competitividade uma vez que se tratava à época de recurso<br />
com finalidade definida, conforme Portaria SESU n.º 041/2005, do<br />
Ministério da Educação, destinado ao Programa Interministerial de<br />
Reforço e Manutenção dos Hospitais Universitários Federais. Ao ser<br />
elaborado o Edital respectivo, esta Administração tomou como parâmetro<br />
o Banco de Preços Praticados no Hospital Universitário, conforme conta<br />
nos autos, levando a determinar a quantidade e estimativa de valor<br />
para a aquisição dos medicamentos. No decorrer da licitação, obteve-se<br />
propostas abaixo do valor originalmente estimado gerando,<br />
consequentemente, um saldo.Após adjudicação da empresa vencedora, esta<br />
Administração, em virtude do tempo exíguo para encerramento do<br />
exercício financeiro e visando o princípio da economicidade, bem como<br />
a aplicação integral do recurso que, conforme acima mencionado,<br />
destinava-se a manutenção, decidiu pelo acréscimo no percentual<br />
determinado pela Lei n.º 8.666/93, a fim de evitar a devolução do<br />
saldo e prejuízo do atendimento da assistência aos usuários dos<br />
serviços de saúde ofertados pelo Hospital Universitário, que possui<br />
sérias dificuldades financeiras para suprir o atendimento de<br />
referência da rede SUS"<br />
Com referência aos processos n.º 00783/2005-41, Processo n.º<br />
004374/2005-19, Processo n.º 000675/2005-74, o gestor não apresentou<br />
justificativa.<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
A própria justificativa do gestor é esclarecedora no sentido de<br />
demonstrar a falta apontada. Se o recurso tinha finalidade definida,<br />
como afirma, e no decorrer da licitação obteve-se preço menor do que<br />
aquele inicialmente tomado como parâmetro, a administração deveria ter
tomado as providências no sentido de alterar a quantidade dos<br />
medicamentos que desejava comprar. Ao invés disso, resolveu esperar o<br />
encerramento da licitação, para só então acrescentar a quantidade dos<br />
produtos. Agindo assim, incorreu na limitação da competitividade (art.<br />
3.º e 15, § 7.º, da Lei das Licitações), haja vista que, para uma<br />
quantidade maior de produto, certamente poderiam os licitantes<br />
oferecer produtos a um menor preço, bem como um maior número de<br />
participantes poderia se interessar pela participação no certame.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
- No caso de serviços contínuos, adotar procedimento no sentido de<br />
demonstrar a manutenção de preços e condições mais vantajosas para a<br />
administração;<br />
- Realizar licitações para fornecimento de passagens aéreas, bem como<br />
para contratar seguros para os bens patrimoniais, móveis e imóveis;<br />
- Providenciar adequado planejamento das compras (art. 3.º e 15, § 7.º<br />
da Lei das Licitações).<br />
8.2.6 ASSUNTO - PAGAMENTOS CONTRATUAIS<br />
8.2.6.1 CONSTATAÇÃO: (039)<br />
Pagamento sem observância de normas legais.<br />
Processo n.º 000845/2005-10 - CAEMA - CIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO<br />
MARANHÃO - CNPJ 06.274.757/0001-50. A Entidade vem realizando<br />
sucessivos pagamentos à contratada (CAEMA) cuja situação perante o<br />
SICAF encontra-se irregular. Nem mesmo cuidou de observar o instrui o<br />
TCU, por meio da Decisão 431/1997 - Plenário:<br />
"... 2. responder ao responsável que as empresas estatais prestadoras<br />
de serviço público essencial sob o regime de monopólio, ainda que<br />
inadimplentes junto ao INSS e ao FGTS, poderão ser contratadas pela<br />
Administração Pública, ou, se já prestados os serviços, poderão<br />
receber o respectivo pagamento, desde que com autorização prévia da<br />
autoridade máxima do órgão, acompanhada das devidas justificativas; 3.<br />
informar, ainda, ao consulente que, diante da hipótese acima, a<br />
administração deve exigir da contratada a regularização de sua<br />
situação, informando, inclusive, o INSS e o FGTS a respeito dos fatos<br />
...".<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor não demonstrou ter adotado providências no sentido de<br />
corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício.<br />
CAUSA:<br />
Falhas nos controles internos referentes à verificação do atendimento<br />
de toda a documentação e formalidades obrigatórias<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Não houve justificativa<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Não houve justificativa<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se que ao efetuar pagamentos às concessionárias de serviços<br />
públicos que se encontrem em situação irregular perante o fisco,<br />
exigir da mesma a regularização e comunicar ao órgão fiscal<br />
responsável sobre a situação.<br />
8.3 SUBÁREA - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS<br />
8.3.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL
8.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (092)<br />
Não implementação de recomendações da CGU no tocante a convênios.<br />
As seguintes recomendações constam do Relatório de Avaliação de Gestão<br />
2004 nº 160704, relativos aos convênios concedidos pela Entidade<br />
auditada:<br />
----------------------------------------------------------------------<br />
"10.3.1.1 - Prestação de Contas. Não apresentação. Omissão no dever de<br />
exigi-la ou instaurar o competente procedimento de Tomada de Contas<br />
Especial: A ausência de prestação de contas é fato grave, ensejador de<br />
apuração de responsabilidades. No caso, recomenda-se também a<br />
instauração de Tomada de Contas Especial, em obediência aos comandos<br />
da IN nº 13/1996-TCU, sob pena de aplicação de sanções em sede do TCU.<br />
----------------------------------------------------------------------<br />
"10.3.1.2 - Contrato/Convênios. Transferência de Recursos. Nãoapresentação<br />
de prestações de contas. Omissão no dever de exigi-las ou<br />
instaurar a competente Tomada de Contas Especial: Recomenda-se ao<br />
Gestor que adote medidas administrativas no sentido de exigir dos<br />
beneficiários todas as prestações de contas dos repasses efetivados no<br />
período de 2000 até a presente data, acompanhadas da documentação de<br />
suporte e comprovação das despesas realizadas. Referida solicitação<br />
deverá ser feita conforme orientações contidas na Macrofunção SIAFI<br />
02.03.07, subitens 9.16 e 9.17.<br />
----------------------------------------------------------------------<br />
"10.3.1.3 - Falha na apresentação dos relatórios parciais: a) que se<br />
faça constar em todos os processos de prestação de contas, sejam elas<br />
parciais ou finais, cópia dos Termos de Convênio e respectivo Plano de<br />
Trabalho aos quais fazem referência, como meio de se evidenciar o<br />
atingimento dos objetivos pactuado pelo convenente; b) quando o objeto<br />
do convênio tratar-se de execução de obras, consignar na documentação<br />
relativa à execução do mesmo o projeto básico completo, principalmente<br />
quando for necessário o aditamento do contrato original, como forma de<br />
se evidenciar as reais necessidades das alterações propostas nos<br />
termos inicialmente contratados; c) nos Termos Simplificados de<br />
Convênio celebrados no âmbito do Programa de Qualificação<br />
Institucional (PQI), os recursos disponibilizados sejam distribuídos<br />
em gastos compatíveis com os respectivos elementos de despesas, nos<br />
quais serão registrados, de modo a evitar erro de classificação<br />
contábil, mormente no tocante a natureza da despesa escolhida. Ao<br />
encaminhar prestação de contas parciais ou finais ao órgão concedente,<br />
manter em local apropriado cópia fiel dos documentos encaminhados,<br />
para posterior verificação por parte do Controle Interno e Externo,<br />
como previsto no art. 30, § 1º, da IN nº 01/1997-STN/MF; d) fazer<br />
constar no corpo das notas fiscais que comprovem a aplicação dos<br />
recursos dos convênios celebrados indicação do número dos mesmos,<br />
conforme previsto no art. 30 da IN nº 01/1997-STN/MF.<br />
----------------------------------------------------------------------<br />
"10.3.1.5 - Falha na apresentação da prestação de contas final do<br />
convênio: a) cumprir os prazos previstos para prestação de contas<br />
parciais e finais previstas nos Termos dos Convênios celebrados, tendo<br />
em vista o constante atraso na remessa das prestações de contas dos<br />
convênios celebrados pela Entidade; com relação ao Convênio 008/2004-<br />
SESU-SIAFI-498374, oficiar o órgão concedente no sentido de solicitar<br />
a regularização dos registros no SIAFI, a fim de que seja<br />
providenciada a imediata devolução do saldo remanescente; Fazer<br />
constar nos processos de prestação de contas final os comprovantes de<br />
devolução dos saldos porventura existente resultante da execução dos<br />
convênios.<br />
----------------------------------------------------------------------<br />
"10.3.2.2 - Inobservância ao Cumprimento de Prazos: Muito embora as<br />
prestações de contas dos Convênios nº 054/2003 e 261/2003 já tenham<br />
sido apresentadas à CGUMA, datadas de 23/11/2004 e 28/10/2003,<br />
respectivamente (portanto, com grande atraso em relação aos prazos
conveniados para apresentação), sugerimos que o Gestor envide esforços<br />
no sentido de observar os prazos legais estabelecidos na Instrução<br />
Normativa nº 01/1997-STN/MF.<br />
----------------------------------------------------------------------<br />
"10.3.2.5 (...) e exija das Fundações de Apoio que observem, quando da<br />
execução de Convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a<br />
aplicação de recursos públicos federais, o disposto no art. 3º, inciso<br />
I, da Lei nº 8.958/1994, isto é, a submissão das contratações ao<br />
disposto na Lei de Licitações e Contratos".<br />
----------------------------------------------------------------------<br />
O Gestor encaminhou à CGU Plano de Providências com as supostas<br />
implementações das recomendações exaradas no Relatório nº 160704:<br />
10.3.1.1 - "Recomendação acatada. Vide Ofício GR nºs 457 e 458 - MR,<br />
de 26/09/2005";<br />
10.3.1.2 - "Recomendação acatada. Vide Ofício GR nºs 457 e 458 - MR,<br />
de 26/09/2005";<br />
10.3.1.3 - "Recomendação acatada".<br />
10.3.1.5 - "Recomendação acatada".<br />
10.3.2.2 - "Recomendação acatada".<br />
10.3.2.5 - "Recomendação acatada. Foram constituídas Comissões para<br />
apurar responsabilidades pela contratação e pagamento, conforme<br />
Processos nºs 000.882/2005 e 000.887/2005. Vide Ofício GR nºs 457 e<br />
458 - MR, de 26/09/2005".<br />
Análise das implementações:<br />
10.3.1.1 - Não fora comprovada implementação das recomendações<br />
propostas, no sentido da apuração de responsabilidade ou instauração<br />
de TCE. Os Ofícios GR nº 457 e 458, ambos de 26 de setembro de 2005,<br />
apenas convidam a Presidente da Fundação Sousândrade, Dinah Gomes, e o<br />
Presidente da Fundação Josué Montello, Natalino Salgado Filho, a<br />
participarem de uma reunião no Gabinete do Reitor, em 29 de setembro,<br />
quando seriam tratados assuntos relacionados à composição dos membros<br />
dos conselhos, definição de convênios e contratos, controle e<br />
participação de servidores em projetos, oficialização e incrementos<br />
para a UFMA e Prestação de Contas.<br />
10.3.1.2 - Não implementada. Vide item anterior.<br />
10.3.1.3 - Não implementada, em função da ausência de apresentação dos<br />
relatórios parciais de execução físico-financeira.<br />
10.3.1.5 - Não implementada. Com relação ao Convênio 008/2004-SESU-<br />
SIAFI-498374, o Gestor absteve-se de oficiar ao órgão concedente no<br />
sentido de solicitar a regularização dos registros no SIAFI, a fim de<br />
que seja providenciada a imediata devolução do saldo remanescente.<br />
10.3.2.2 - A justifica fica sob análise, em função de o único Convênio<br />
assinado em 2005 (SIAFI nº 539571) ainda encontrar-se dentro do prazo<br />
de vigência.<br />
10.3.2.5 - Não implementada. Em verdade, quanto ao Convênio SIAFI nº<br />
539571, referente a obras e serviços de engenharia para construção de<br />
edifícios nos Campi de Chapadinha e Imperatriz, o Gestor não<br />
encaminhou à CGU nenhuma documentação para comprovar a observância,<br />
pela Convenente (Fundação Sousândrade), do disposto no art. 3º, inciso<br />
I, da Lei nº 8.958/1994, isto é, a submissão da convenente à Lei de<br />
Licitações e Contratos.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
Não implementação de recomendações da CGU constantes do Relatório de<br />
Avaliação de Gestão 2004 nº 160704, relativos aos convênios concedidos<br />
pela Entidade auditada.<br />
CAUSA:<br />
Não observância à legislação específica que trata de convênios, qual<br />
seja, Lei nº 4.320/1964, Lei nº 8.666/1993, Lei Complementar nº<br />
101/2000, Decreto nº 93.872/1986, Decreto-lei nº 200/1967, IN/STN nº<br />
03/2003 e IN/STN nº 01/1997 e alterações posteriores.
JUSTIFICATIVA:<br />
"Quanto aos itens apontados no Plano de Providência, esta unidade<br />
esclarece o que segue:<br />
"10.3.1.3 - Nos processos de Prestação de Contas de Convênios<br />
referentes ao exercício de 2005, constatamos a existência dos<br />
Relatórios de Execução Físico-Financeira.<br />
"10.3.1.5 - Embora não tenha sido encaminhado ofício ao órgão<br />
competente, foi feito contato telefônico e devolvido o saldo<br />
remanescente, conforme documentos em anexo (Docs. 12 e 13).<br />
"10.3.2.5 - Na verdade, de acordo com a Cláusula Décima Quinta do<br />
Convênio 003.039.099/2005, celebrado com a FSADU, para a construção<br />
dos edifícios que abrigarão os Centros de Ciências Sociais, Saúde e<br />
Tecnologia, no Campus de Imperatriz e o Centro de Ciências Agrárias e<br />
Ambientais, no Campus de Chapadinha, a Convenente encontra-se obrigada<br />
ao cumprimento dos diplomas normativos, conforme abaixo transcrita:<br />
"CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - <strong>DA</strong> LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - Aplicam-se<br />
especificamente a este instrumento os seguintes diplomas normativos e<br />
suas alterações, sem prejuízo dos demais que se lhe apliquem direta ou<br />
indiretamente:<br />
"IN n.o 01- SNT de 15-01-1997; IN n.o 01- STN de 01-02-1999; IN n.o 02<br />
-STN, de 25-03-2002; Decreto n.o 93.872 de 23-12-1986; Decreto n.o<br />
3.639 de 23-10-2000; Lei Complementar n.o 101 de 04-05-2000; Lei n.o<br />
8.958 de 20-12-1994; Lei n.o 8.666/93; Lei n.o 4.320/64; Lei de<br />
Diretrizes Orçamentárias; Lei n° 10.19712001 ; Decreto 3.80712001".<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
10.3.1.1- O Gestor não se manifestou ao respeito;<br />
10.3.1.2- O Gestor não se manifestou a respeito;<br />
10.3.1.3- Não Acatada. A Análise do Processo em tela não identificou<br />
a presença do referido Relatório de Execução Físico-Financeira. O<br />
Gestor não comprovou a efetiva existência do Relatório;<br />
10.3.1.5 - Justificativa acatada. O Gestor procedeu a devolução, à<br />
Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, do saldo do<br />
Convênio nº 008/2004.<br />
10.3.2.5 - Não acatada. Em verdade, o Gestor limitou-se a transcrever<br />
cláusula do convênio que trata desse instrumento, listando os diplomas<br />
normativos que o disciplinam. Não se comprovou a efetiva submissão da<br />
convenente à Lei de Licitações e Contratos.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor, em repetição:<br />
a)proceder à devida instauração de Tomada de Contas Especial, quando<br />
da ausência de Prestação de Contas de convênios, isto é, após trinta<br />
dias do vencimento do prazo previsto para aplicação da última parcela<br />
de recursos transferida. Nos convênios de vigência superior a um<br />
exercício financeiro, a Prestação de Contas deverá ser apresentada a<br />
partir do segundo ano, a cada ano e até o dia 28 de fevereiro,<br />
referente aos recursos recebidos no exercício imediatamente anterior;<br />
b)exigir das Fundações de Apoio que observem, quando da execução de<br />
Convênios, Acordos e/ou Ajustes que envolvam a aplicação de recursos<br />
públicos federais, o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei nº<br />
8.958/1994, isto é, a submissão das contratações ao disposto na Lei de<br />
Licitações e Contratos;<br />
c) que se faça constar em todos os processos de prestação de contas,<br />
sejam elas parciais ou finais, cópia dos Termos de Convênio e<br />
respectivo Plano de Trabalho aos quais fazem referência, como meio de<br />
se evidenciar o atingimento dos objetivos pactuados pelo convenente;<br />
d) quando o objeto do convênio tratar de execução de obras, consignar<br />
na documentação relativa à sua execução o projeto básico completo,<br />
principalmente quando for necessário o aditamento do contrato<br />
original, como forma de se evidenciar as reais necessidades das<br />
alterações propostas nos termos inicialmente contratados;
e) nos Termos Simplificados de Convênio celebrados no âmbito do<br />
Programa de Qualificação Institucional (PQI), os recursos<br />
disponibilizados devem ser distribuídos em gastos compatíveis com os<br />
respectivos elementos de despesas, nos quais serão registrados, de<br />
modo a evitar erro de classificação contábil, mormente no tocante a<br />
natureza da despesa escolhida.<br />
f) ao encaminhar prestação de contas parciais ou finais ao órgão<br />
concedente, manter em local apropriado cópia fiel dos documentos<br />
encaminhados, para posterior verificação por parte do Controle Interno<br />
e Externo, como previsto no art. 30, § 1º, da IN nº 01/1997-STN/MF;<br />
g) fazer constar no corpo das notas fiscais que comprovem a aplicação<br />
dos recursos dos convênios celebrados indicação do número dos mesmos,<br />
conforme previsto no art. 30 da IN nº 01/1997-STN/MF.<br />
8.3.1.2 CONSTATAÇÃO: (093)<br />
Ausência de Registros de Convênios no SIAFI.<br />
Mediante consulta ao SIAFI2005, transação >CONCONV (Consulta<br />
Convênio), foram obtidas as seguintes informações relativas à Entidade<br />
auditada, no período sob exame:<br />
- Convênio 338515 (1997). Convenente: Fundação Sousândrade de Apoio ao<br />
Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto:<br />
Transferência de Recursos Provenientes do Convênio PADEM 006/97-CAPES<br />
destinados a apoiar a implantação da Rede UFMA de computadores, para<br />
execução, pela FSADU, dos serviços de instalação de enlaces ópticos,<br />
de acordo com o respectivo projeto de especificação e em conformidade<br />
como plano de atendimento aprovado pela CAPES e com o Plano de<br />
Trabalho aprovado pela UFMA. Valor: R$ 323.100,00;<br />
- Convênio 338522 (1997). Convenente: Fundação Sousândrade de Apoio ao<br />
Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto:<br />
transferência de recursos, destinados a apoiar as atividades gerais da<br />
UFMA, relativas à realização de concursos, treinamentos de recursos<br />
humanos, recuperação de unidades físicas de ensino, consertos de<br />
equipamentos laboratoriais e aquisição de equipamentos para a<br />
graduação e pós-graduação. Valor: R$ 212.405,00;<br />
- Convênio 373602 (1999). Convenente: Fundação Josué Montello. CNPJ<br />
01.441.372/0001-16. Objeto: administração financeira pela FJM dos<br />
recursos provenientes do Convênio 02/99, firmado entre a Gerência de<br />
Estado de Qualidade de Vida e a UFMA, destinado a reformas, adaptações<br />
físicas, aquisições de materiais e manutenção geral do Hospital<br />
Tarquino Lopes Filho. Valor: R$ 241.715,23;<br />
- Convênio 387977 (1999). Fundação Sousândrade de Apoio ao<br />
Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto:<br />
transferência de recursos provenientes do Convênio PAEP/09/99-CAPES<br />
para viabilizar sua execução por intermédio da FSADU, com base na Lei<br />
8.958/94. Valor: R$ 25.000,00;<br />
- Convênio 387977 (1999). Fundação Sousândrade de Apoio ao<br />
Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto:<br />
transferência de recursos provenientes do Convênio Periódicos<br />
Internacionais 081/99-CAPES. Valor: R$ 90.000,00;<br />
- Convênio 388249 (2000). Fundação Sousândrade de Apoio ao<br />
Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto:<br />
transferência de recursos provenientes do Convênio 95368/1999-FNDE<br />
para execução relativa à natureza de despesa 349039. Valor: R$<br />
136.464,00; e<br />
- Convênio 539571 (2005). Fundação Sousândrade de Apoio ao<br />
Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto: Construção<br />
de dois edifícios nos municípios de Chapadinha e Imperatriz destinados<br />
à implantação dos Centros de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologias no<br />
Campus de Imperatriz e do Centro de Ciências Agrárias e Ambientais no<br />
Campus de Chapadinha. Valor: R$ 7.000.000,00.<br />
No entanto, em atenção às Solicitações de Auditoria Prévia nºs 02, 06<br />
e 07, foi encaminhada à CGU, por meio Ofício Interno nº 62 - ASCONV,<br />
de 27 de abril de 2006, relação extraída do banco de dados da
Assessoria de Convênios. Do cotejamento entre o controle efetuado pela<br />
ASCONV/UFMA e os registros do SIAFI, constatou-se que não foram<br />
registrados no SIAFI os seguintes convênios:<br />
- Proponente: Faculdade de Direito de Lisboa (Portugal); Obteto:<br />
Intercâmbio e Cooperação Acadêmica entre os Cursos de Mestrado e<br />
Doutorado em Políticas Públicas; Assinatura: 03/12/2003 ; Assinatura:<br />
03/12/2003; Vigência: 03/12/2005; e Coordenador: Profª. Madalena<br />
Garcia Loyaza.<br />
- Proponente: SEMTUR/Prefeitura Municipal de São Luís. Objeto:<br />
Unificar o instrumento de controle operacional concernente ao uso da<br />
meia passagem pelo estudante no sistema de transportes urbanos de São<br />
Luís, emitido pela SEMTUR, e o documento de identidade estudantil,<br />
emitido pela UFMA. Assinatura: 10/08/2004; Vigência: 10/08/2005; e<br />
Coordenador: Fernanda Santos Pinheiro.<br />
- Proponente: UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte;<br />
Objeto: Desenvolvimento de projetos de pesquisa e demais intercâmbios<br />
na área de combustível; Assinatura: 09/06/2000; Vigência: 08/06/2005;<br />
Responsável: Profª. Aldalea B. Marques.<br />
- Proponente: Associação Prata da Casa. Objeto: Colaboração Acadêmica,<br />
científica e Cultural. Assinatura: 31/07/2000; Vigência: 26/07/2005; e<br />
Coordenador: Profª. Madalena Garcia Loyaza.<br />
- Proponente: Prefeitura Municipal de Codó; Objeto: Execução Conjunta<br />
de Programas, Projetos e outros eventos voltados à comunidade.<br />
Assinatura: 17/04/2004. Vigência: 16/04/2005. Coordenador: Prof.<br />
Plínio Santos Fontenelle.<br />
- Proponente: Prefeitura Municipal de Timbiras e Sebrae; Objeto:<br />
Execução Conjunta de Programas, Projetos e outros eventos voltados à<br />
Comunidade. Assinatura: 02/05/2001. Vigência: 01/05/2005. Coordenador:<br />
Profª. Terezinha Rêgo.<br />
- Proponente: Prefeitura Municipal de Cajarí e Sebrae; Objeto:<br />
Execução Conjunta de Programas, Projetos e outros eventos voltados à<br />
comunidade. Assinatura: 02/05/2001. Vigência: 01/05/2005. Coordenador:<br />
Profª. Terezinha Rêgo.<br />
- Proponente: Prefeitura Municipal de Lago do Junco e Sebrae; Objeto:<br />
Execução Conjunta de Programas, Projetos e outros eventos voltados à<br />
comunidade. Assinatura: 02/05/2001. Vigência: 01/05/2005. Coordenador:<br />
Profª. Terezinha Rêgo.<br />
Observe-se que mesmo que os convênios acima não tenham importado em<br />
ônus para a Administração, a execução desse instrumento subordina-se<br />
ao seu prévio cadastramento no SIAFI, independentemente do seu valor<br />
ou do documento utilizado na sua formalização (Manual SIAFI,<br />
Macrofunção 02.03.07).<br />
Assim, no caso de convênios que envolvam apenas cooperação técnica e<br />
científica, ou seja, sem ônus para as partes, dever-se-ia proceder ao<br />
devido lançamento na conta 1.9.9.6.2.01.01 (Valor Firmado), integrante<br />
do Sistema de Compensação, que registra os atos potenciais relativos a<br />
convênios.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor não cuido de providenciar registro, no SIAFI, do devido<br />
lançamento na conta 1.9.9.6.2.01.01 (Valor Firmado), integrante do<br />
Sistema de Compensação, que registra os atos potenciais relativos a<br />
convênios.<br />
CAUSA:<br />
Não observância à legislação específica de convênios, qual seja, Lei<br />
nº 4.320/1964, Lei nº 8.666/1993, Lei Complementar nº 101/2000,<br />
Decreto nº 93.872/1986, Decreto-lei nº 200/1967, IN/STN nº 03/2003,<br />
IN/STN nº 01/1997 e alterações posteriores, e Manual SIAFI<br />
(Macrofunção 02.03.07)<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
"Sobre o item acima, temos a esclarecer que, dos quinze Convênios
citados, sete têm registro no SIAFI, conforme demonstrado no próprio<br />
relatório. Sete são Convênios de Colaboração Técnica e Científica, não<br />
envolvendo recursos financeiros, razão pela qual entendíamos não ser<br />
necessário seus registros no Sistema SIAFI. Deixamos de cadastrar o<br />
Convênio nº 07.001.048/2004, firmado entre a UFMA e a Secretaria<br />
Municipal de Transportes Urbanos de São Luis, visando a unificação da<br />
Identidade Estudantil com o Instrumento de Controle do uso da meia<br />
passagem, com base na Lei Municipal nº 4.305/2004, por ser um Convênio<br />
de Cooperação mutua, não constando, do mesmo, o valor total da avença,<br />
a ser despendido pela UFMA, vez que a opção pelo cartão não era<br />
obrigatória. Por outro lado, a elaboração do aludido Convênio se deu<br />
sob tensão, greves, invasão da Reitoria pelos alunos, o que exigiu<br />
grande urgência na concretização do instrumento.<br />
"Em face da orientação contida na Versão Preliminar de Relatório de<br />
Auditoria - 2005, abaixo transcrito: 'Assim, no caso de convênios que<br />
envolvam apenas cooperação técnica e científica, ou seja, sem ônus<br />
para as partes, dever-se-ia proceder ao devido lançamento na conta<br />
1.9.9.6.2.01.01 (Valor Firmado), integrante do Sistema de Compensação,<br />
que registra os atos potenciais relativos a convênios'.<br />
"No que diz respeito a este item e no sentido de sanear as<br />
impropriedades estamos listando todos os Convênios em vigor, com<br />
existência de recursos ou não, para encaminhamento ao DOF/PROGF com a<br />
finalidade de serem lançados na conta 1.9.9.6.2.01.01, integrante do<br />
Sistema de Compensação".<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Considerando que a comprovação da efetividade das medidas anunciadas<br />
pendente de verificação futura, a justificativa fica sob análise.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor que proceda, no SIAFI, o devido lançamento na<br />
conta 1.9.9.6.2.01.01 (Valor Firmado), de todos os convênios assinados<br />
pela UFMA, ainda que não haja ônus financeiro para as partes<br />
(cooperação técnica e científica).<br />
8.3.1.3 CONSTATAÇÃO: (097)<br />
Irregularidades na instrução de processos de convênios.<br />
Em 26 de dezembro de 2005, a Universidade Federal do Maranhão e a<br />
Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, CNPJ<br />
07.060.718/0001-12, celebraram o Convênio nº 003.039.099/2005 (SIAFI<br />
nº 539571), no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), único<br />
convênio de despesa firmado pela Entidade auditada no período sob<br />
exame.<br />
Segundo o Termo de Convênio assinado, o objeto da avença é a<br />
"construção de edifício contendo salas para Aulas, Departamentos,<br />
Coordenações e Professores; Laboratórios; Biblioteca; Sanitários; Área<br />
de Vivência e demais elementos necessários à implantação dos Centros<br />
de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologias do Campus da UFMA em<br />
Imperatriz/MA" e a "construção de edifício com salas para Aulas,<br />
Departamentos, Coordenações e Professores; Laboratórios; Biblioteca;<br />
Sanitários; Área de Vivência e demais elementos necessários à<br />
implantação dos Centros de Ciências Agrárias e Ambientais no Campus da<br />
UFMA em Chapadinha/MA".<br />
Da análise do Processo nº 010.276/2005-10, relativo ao convênio em<br />
tela, constatou-se as seguintes irregularidades:<br />
a) Quanto à formalização legal, observou-se a ausência de declaração<br />
do convenente de que não está em mora ou inadimplência junto a<br />
qualquer órgão ou entidade da administração pública federal direta ou<br />
indireta; ausência de comprovação do exercício pleno da propriedade do<br />
imóvel, mediante certidão de registro, visto que o convênio tem por<br />
objeto a execução de obras; extrato de convênio publicado no DOU com<br />
omissão do valor pactuado, bem como o período de sua vigência.
Ademais, o Parecer Jurídico (manuscrito), assinado pelo Procurador-<br />
Geral Jomar da Silva Moraes, restringe-se a atestar a leitura da<br />
Minuta do Convênio e indica apenas correções de cunho gramatical. Não<br />
analisa minimamente o conteúdo das cláusulas, nem a observação ao<br />
disposto na legislação aplicável. In verbis: "À ASPLAN: Examinei a<br />
minuta do Convênio de que trata este processo, bem como as peças a ele<br />
juntas, e achei-as conforme, razão por que opino por sua regularidade,<br />
desde que feitas as correções indicadas. Em 21.dez.05. Jomar da Silva<br />
Moraes. Procurador-Geral"<br />
b) Quanto à avaliação da oportunidade do Convênio, instrui o processo<br />
a seguinte justificativa (folha 48): "a construção dos centros acima<br />
mencionados se faz necessária para possibilitar a implantação de<br />
cursos ligados a essas áreas de conhecimentos de forma a atender a<br />
demanda existente e cumprindo o compromisso social da Universidade<br />
Federal do Maranhão". Não foram, entretanto, realizados estudos<br />
preliminares com vistas a apurar a demanda social ou do mercado que<br />
justificariam o ajuste. Por conseguinte, não há nenhuma avaliação<br />
prévia acerca dos recursos efetivamente necessários à construção dos<br />
centros de Imperatriz e Chapadinha. Em verdade, a UFMA assinou o<br />
convênio em tela repassando integralmente, à Fundação Sousândrade,<br />
recursos provenientes da SESU - Secretaria de Educação Superior do<br />
Ministério da Fazenda, mediante Convênio (de receita) SIAFI nº 539283,<br />
serviu apenas como repassadora de recursos financeiros.<br />
c) Quanto à fiscalização interna da execução, não fora observada<br />
designação formal de servidor com vistas a acompanhar e fiscalizar a<br />
execução do convênio, nem o registro de ocorrências de acompanhamento,<br />
pela UFMA, de execução das obras. Carecem do processo relatórios de<br />
verificação física ou boletins de inspeções "in loco", assim como não<br />
constam relatórios, ainda que parciais, de execução físico-financeira.<br />
d) Quanto à inspeção física da execução, não foi apresentada<br />
documentação relativa ao recebimento da obra - atestos temporários ou<br />
definitivos. Também não foram feitas, por parte da UFMA, análises com<br />
o fito de verificar os efeitos da implantação dos dois Centros, no<br />
sentido de aferir em que medida os benefícios econômicos e sociais<br />
inicialmente esperados foram atingidos.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
O Gestor acabou por referendar inadequada instrução do convênio<br />
firmado e não designou servidor ou comissão para fiscalização da<br />
execução do convênio e da obra (objeto).<br />
CAUSA:<br />
Não observância à legislação específica que trata de convênios, qual<br />
seja, Lei nº 4.320/1964, Lei nº 8.666/1993, Lei Complementar nº<br />
101/2000, Decreto nº 93.872/1986, Decreto-lei nº 200/1967, IN/STN nº<br />
03/2003 e IN/STN nº 01/1997 e alterações posteriores.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
"a) No Processo nº 010.276/2005-10, que deu origem ao Convênio em<br />
epígrafe, no Plano de Trabalho, parte integrante do mesmo, às fls 63,<br />
encontra-se a declaração, assinada pela representante da Convenente,<br />
de que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência<br />
com o Tesouro Nacional ou qualquer Órgão da Administração Pública<br />
Federal que impeça a transferência de recursos, oriundos de dotações<br />
consignadas nos Orçamentos da União, na forma do Plano de Trabalho.<br />
"Além do mais, encontram-se anexadas ao processo todas as certidões de<br />
regularidade da Convenente.<br />
"Sobre os demais assuntos relacionados neste item, esclarecemos que<br />
estamos juntando ao Processo nº 010.276/2005-10 a Certidão da área<br />
onde será construído o Centro de Ciências Agrárias e Ambientais no<br />
Município de Chapadinha. Em Imperatriz, a Universidade dispõe de uma<br />
área denominada "Chácara Amazonas", entretanto, em respeito a<br />
negociações com o IBAMA e a FUNAI, que estabelecia proposta de troca,
e prevendo a necessidade de expansão, a juntada dos documentos de<br />
comprovação da propriedade da área onde será construído o Centro de<br />
Ciências Sociais, Saúde e Tecnologia será efetivada assim que forem<br />
finalizadas as negociações.<br />
"As publicações dos Convênios são feitas por meio de extrato,<br />
elaborado por um servidor treinado, subordinado à Chefia de Gabinete.<br />
"No que diz respeito acerca dos pareceres jurídicos, constantes dos<br />
processos de Convênio/ Contrato, encaminhamos ao Sr. Procurador Geral,<br />
solicitando sua manifestação.<br />
"b) Justificativa de Criação dos Centros em Imperatriz e Chapadinha.<br />
Uma Universidade pública tem a missão de contribuir com a elevação da<br />
qualidade de vida humana nas regiões mais diversas do nosso país,<br />
participando com o ensino, a pesquisa e a extensão na inserção social<br />
e profissional dos cidadãos, não só respondendo às demandas atuais, no<br />
nosso caso, do Estado do Maranhão, mas projetando novas demandas para<br />
o desenvolvimento regional numa perspectiva futurista.<br />
"Com este propósito, os diversos setores da Universidade Federal do<br />
Maranhão vem somando esforços para melhor intensificar a prestação de<br />
serviços públicos da educação superior, da produção e socialização dos<br />
conhecimentos científicos e do potencial cultural, pensando,<br />
inclusive, na criação de novos cursos para os campi existentes no<br />
interior do Estado.<br />
"Visando esta missão, a atual gestão se preocupou desde o inicio, em<br />
2003, por meio da Assessoria Especial de Interiorização em realizar<br />
estudos e pesquisas que pudessem justificar as demandas sociais e a<br />
necessidade de uma expansão.<br />
"Para esse objetivo, as direções do Campus II/Imperatriz, Campus<br />
III/Bacabal, Campus V/Pinheiro e Campus VII/Codó, intensificaram a<br />
referida pesquisa entre os alunos das escolar públicas e privadas de<br />
Ensino Médio, e também dos alunos egressos que ainda não estão<br />
cursando o Ensino Superior.<br />
"Em Pinheiro, por exemplo, foi constatada uma carência de<br />
profissionais de nível superior nas áreas de Matemática e Química,<br />
além da necessidade do curso de Ciências Aquáticas, devido a<br />
existência de uma laboratório natural na região, com espelho d'água,<br />
que ultrapassa 3.000ha.<br />
"Os cursos que foram levantados pelo corpo técnico de Codó através da<br />
pesquisa são: Computação, Pedagogia, Química, Enfermagem, Biologia e<br />
Matemática.<br />
"A necessidade oriunda da comunidade e região de Bacabal, Médio<br />
Mearim, é para instalação dos cursos de Veterinária, Zootecnia, Letras<br />
e Enfermagem.<br />
"Nos campi II e IV, respectivamente, em Imperatriz e Chapadinha, além<br />
de estudos preliminares a fim de apurar as demandas locais, o Reitor<br />
da UFMA, Prof. Dr. Fernando Ramos e a ASEI, participaram de audiências<br />
públicas com os prefeitos municipais, o legislativo municipal,<br />
lideranças locais e diversos alunos do Ensino Médio.<br />
"No ano de 2004, o Ministério da Educação passou a sinalizar o seu<br />
grande projeto de implantação dos campi universitários como parte de<br />
um programa bem mais amplo de Expansão Universitária para todo o país,<br />
que teve como objetivo a criação de novos cursos, ampliação e melhoria<br />
das condições de outros já existentes.<br />
"E em 2005, com a confirmação da política de expansão do MEC, a<br />
Assessoria Especial de Interiorização (ASEI) e a Pró-Reitoria de<br />
Ensino (PROEN) da UFMA, apresentaram à Secretaria de Ensino Superior<br />
(SESu-MEC) um Plano de Intenções com todas as necessidade do Campus<br />
I/São Luís, bem como as demandas dos campi da UFMA no interior. O<br />
referido Termo de Intenções foi apresentado a toda administração<br />
superior, na presença do Reitor desta IES e do Sr Nelson Maculam<br />
(SESu) em maio de 2005, na sede da reitoria, localizada na Rua dos<br />
Remédios (Praça Gonçalves dias) em São Luís.<br />
"Entre todos os campi escolhidos pelo MEC no seu projeto de Expansão,<br />
tivemos a indicação de três novos cursos para Imperatriz (Enfermagem,
Comunicação Social, e Engenharia de Alimentos) e três cursos para<br />
Chapadinha (Agronomia, Zootecnia e Biologia), culminando com a criação<br />
dos Centros de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologia (Campus II) e<br />
Centro de Ciências Agrárias e Ambientais (Campus IV).<br />
"Além das pesquisas feitas nas duas cidades, a criação dos referidos<br />
Centros se justifica pelas condições gerais dessas regiões. Em<br />
Imperatriz, cidade localizada no sul do Estado, tem uma população de<br />
231.134 habitantes. Nessa região a oferta de escolaridade do Ensino<br />
Fundamental tem pressionado a ampliação das vagas no Ensino Médio, que<br />
por sua vez impulsionam demandas para a Educação Superior.<br />
"Entretanto, as condições sócio-econômicas das famílias não fornecem<br />
ao jovem concludente do Ensino Médio deslocar-se para outras<br />
localidades que ofertam cursos de graduação, nem a continuidade de<br />
estudos em Instituições de Educação Superior Particular. Porém, o<br />
desenvolvimento sustentável dessa Região, com perfil agropecuário,<br />
grande movimentação social e necessidade de melhoria da qualidade de<br />
vida reclama de várias Áreas de Conhecimento. Essa região é um grande<br />
centro produtor e comercializador de alimentos, com vários municípios<br />
próximos, tem destaque para os seguintes produtos: soja no município<br />
de Balsas; gado de corte e de leite nos municípios de Imperatriz,<br />
Grajaú, Porto Franco, Estreito, Amarante e São João dos Patos; paixe e<br />
camarão produzidos em águas interiores; frutas em toda a região sul do<br />
Maranhão; mel de abelha em toda a região sul do Maranhão; produção de<br />
igual teor nos municípios vizinhos do Pará e Tocantins.<br />
"A região de Chapadinha, com uma população estimada (2004) de 182.987<br />
habitantes reúne 09 (nove) municípios que, ao mesmo tempo, apresentam<br />
grandes potencialidades e desafios para as políticas de educação<br />
superior e de desenvolvimento sustentável, como a exigência de<br />
investimentos na formação de recursos humanos e na produção de ciência<br />
e tecnologia. Dessa forma poder-se-ia aperfeiçoar a produção<br />
agropecuária existente e ao mesmo tempo instituir novas culturas<br />
produtivas para o consumo interno e para gerar excedentes para<br />
exportação.<br />
"Com uma vocação essencialmente agrícola, esses municípios convivem<br />
com a necessidade da agricultura familiar e com o anúncio da<br />
monocultura da soja, além da exigência de tornar a produção agrícola<br />
mais eficiente, apesar da escassez de crédito, de insumos, de<br />
equipamentos modernos, de subsídios e de outras medidas. Portanto,<br />
esse contexto exige a formação de nova cultura agrícola e produção<br />
cientifica/ tecnológica compatível com os recursos disponíveis,<br />
cultura local, qualidade ambiental e de vida.<br />
"c) Com base no processo nº 3748/2006-69, foi determinado pela<br />
Portaria PROGF nº 002/2006 que o Servidor Róbson Santana de<br />
Vasconcelos, Matrícula nº 00959-8, passe a fiscalizar o Convênio nº<br />
003.039.099/2005, firmado entre a Universidade Federal do Maranhão e a<br />
Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, com a<br />
finalidade de acompanhar a sua execução administrativa".<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
a)Justificativa acatada.<br />
b)Justificativa não acatada. O Gestor encaminhou à CGU uma<br />
Justificativa de Criação dos Centros em Imperatriz e Chapadinha. No<br />
entanto, a citada Justificativa não instrui o Processo nº<br />
010.276/2005-10.<br />
c)Justificativa não acatada. De acordo com manifestação do Gestor:<br />
"Com base no processo nº 3748/2006-69, foi determinado pela Portaria<br />
PROGF nº 002/2006 que o Servidor Róbson Santana de Vasconcelos,<br />
Matrícula nº 00959-8, passe a fiscalizar o Convênio nº<br />
003.039.099/2005, firmado entre a Universidade Federal do Maranhão e a<br />
Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, com a<br />
finalidade de acompanhar a sua execução administrativa".<br />
Entrementes, o servidor designado para fiscalizar o Convênio nº<br />
003.039.099/2005, Róbson Santana de Vasconcelos, é Titular do Conselho
Curador da Fundação Sousândrade, conforme Ofício GR nº 203-MR, de 09<br />
de maio de 2006, o que caracteriza conflito de interesses.<br />
d) O Gestor não se manifestou a respeito.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor que:<br />
a) Instrua os processos de convênios com declaração do convenente de<br />
que não está em mora ou inadimplência junto a qualquer órgão ou<br />
entidade da administração pública federal direta ou indireta;<br />
b) Instrua os processos de convênios com a devida comprovação do<br />
exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de<br />
registro, quando a avença tiver por objeto a execução de obras;<br />
c) Proceda a publicação, no DOU, do extrato de convênio, com o valor<br />
pactuado e o período de vigência, além dos demais requisitos legais;<br />
d) Abstenha-se de assinar convênios com instituições cujas finalidades<br />
institucionais não se coadunam com o objeto avençado;<br />
e) Proceda à designação formal de servidor ou de comissão com vistas a<br />
acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios;<br />
f) Instrua o processo com documentação relativa ao recebimento da obra<br />
- atestos temporários ou definitivos; e<br />
g) Efetue análise com o fito de aferir os efeitos da implantação dos<br />
dois Centros, de modo a avaliar em que medida os benefícios econômicos<br />
e sociais inicialmente esperados foram atingidos.<br />
8.3.1.4 CONSTATAÇÃO: (099)<br />
Conflito de interesses na Gestão de Convênios<br />
Ainda em relação ao único convênio de despesa pactuado pela UFMA no<br />
período sob exame (SIAFI nº 539571), no valor de R$ 7.000.000,00 (sete<br />
milhões de reais), observou-se conflito de interesses nas relações<br />
entre a UFMA e a Fundação Sousândrade, especialmente no que se refere<br />
à celebração de convênios.<br />
De acordo com o Ofício 206-MR, de 31 de maio de 2005, assim era<br />
composto o Conselho Curador da Fundação Sousândrade:<br />
CONSELHO CURADOR <strong>DA</strong> FUN<strong>DA</strong>ÇÃO SOUSÂNDRADE<br />
Servidor Cargo/função UFMA<br />
- Maria de Fátima da Assessora de Convênios.<br />
Silva Fonteles<br />
- Maria de Fátima Sopas Assessora de Planejamento e<br />
Rocha<br />
Avaliação Institucional<br />
- Hiroshi Matsumuto Assessor de Planejamento e Ações<br />
Estratégicas<br />
- Fernando A.Guimarães Reitor<br />
Ramos<br />
- José A. da Costa Vice-Reitor*<br />
Barroqueiro<br />
- Júlia de Maria Rocha Pró-Reitora de Recursos Humanos.<br />
- Marcos A.Valente de Diretor do Núcleos de Eventos e<br />
Figueiredo<br />
Concursos*<br />
* suplentes<br />
Especificamente quanto à ASCON - Assessoria de Convênios daquela IFES,<br />
a Assessora Maria de Fátima da Silva Fonteles, CPF 012.185.493.00, tem<br />
como atribuições a elaboração e análise das minutas ou propostas<br />
iniciais dos termos a serem assinados, com base nos Projetos, nos<br />
Planos de Trabalho e manifestação do Departamento de Orçamento e<br />
Finanças da Pró-Reitoria de Gestão e Finanças. Consta do Processo nº<br />
010.276/2005-10, relativo ao ajuste em tela, o Ofício Interno nº 178-
ASCONV, sem data, assinado pela Assessora, e dirigido ao Assessor de<br />
Planejamento e Ações Estratégicas, Prof. Hiroshi Matsumoto, com a<br />
afirmação de que "para que possamos dar andamento ao processo do<br />
Convênio com a Fundação Sousândrade, necessário se faz o<br />
encaminhamento do presente à Procuradoria Jurídica, para emissão do<br />
Parecer Jurídico, de conformidade com o disposto no parágrafo único do<br />
art. 38 da Lei 8.666/93. Em seguida, o processo deverá ser encaminhado<br />
ao Gab. do Reitor para autorização e, posteriormente, à PROGF, para<br />
autorização e ratificação da dispensa de Licitação, bem como<br />
publicação das mesmas e empenho".<br />
Ocorre que o Convenente, no caso, a Fundação Sousândrade de Apoio ao<br />
Desenvolvimento da UFMA, tem como Presidente (verificado mediante<br />
consulta do Sistema CNPJ) a Sra. Maria de Fátima da Silva Fonteles,<br />
CPF 012.185.493-00, desde 10/01/2001. O próprio Estatuto, aprovado<br />
pelo Conselho de Curadores em sessão do dia 10/05/2000, e publicado no<br />
Diário Oficial do Estado em 28/06/2000, com alteração aprovada pelo<br />
Conselho Curador, na 41ª Reunião Extraordinária, realizada em<br />
04/12/2002, registrado no Cartório Cantuária de Azevedo de Registro<br />
Civil de Pessoas Jurídicas (Microfilme nº 21795), consta assinado, em<br />
todas as suas folhas, pela Sra. Maria de Fátima da Silva Fontelles,<br />
identificada como Presidente do Conselho Curador da Fundação. Resta,<br />
pois, configurado evidente conflito de interesses.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
Nomeação da servidora Maria de Fátima da Silva Fonteles, membro do<br />
Conselho Curador da Fundação Sousândrade (Convenente), para exercer<br />
função de Assessora de Convênios da ASCONV - Assessoria de Convênios<br />
da UFMA.<br />
CAUSA:<br />
Não observância aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade,<br />
insculpidos no "caput" do artigo 37, Constituição Federal.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
Informa-se as devidas substituições conforme ofícios nº 186 GR;<br />
190GR;192 GR; 278GR;203GR/2006.<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Justificativa não acatada. O conflito de interesses persiste. O Gestor<br />
designou outros servidores para comporem o Conselho Curador da<br />
Fundação Sousândrade. Entretanto, o servidor designado para<br />
fiscalizar o Convênio nº 003.039.099/2005, Róbson Santana de<br />
Vasconcelos, é Titular do citado Conselho, conforme Ofício GR nº 203-<br />
MR, de 09 de maio de 2006, persistindo assim o patente conflito de<br />
interesses.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor que tome medidas a fim de afastar o evidente<br />
conflito de interesses quanto à realização de convênios.<br />
8.3.1.5 CONSTATAÇÃO: (101)<br />
Contratação ilegal de Fundação de Apoio.<br />
Consoante acima relatado, em 26 de dezembro de 2005, a Universidade<br />
Federal do Maranhão e a Fundação Sousândrade de Apoio ao<br />
Desenvolvimento da UFMA, CNPJ 07.060.718/0001-12, celebraram o<br />
Convênio nº 003.039.099/2005 (SIAFI nº 539571), no valor de R$<br />
7.000.000,00 (sete milhões de reais), único convênio de despesa<br />
firmado pela Entidade auditada, no período sob exame.<br />
A Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, nos termos<br />
do artigo 1º de seu Estatuto, é uma Fundação com personalidade<br />
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. Constituem objetivos<br />
da Fundação, previstos no artigo 3º do referido Estatuto: I - apoiar
programas de desenvolvimento de ensino, pesquisa e extensão da<br />
Universidade Federal do Maranhão - UFMA; II - apoiar programas de<br />
capacitação do pessoal docente e técnico-administrativo da UFMA, para<br />
garantir maiores níveis de produtividade das atividades acadêmicas;<br />
III - executar, mediante convênios, contratos e acordos, com<br />
instituições públicas ou privadas, inclusive internacionais,<br />
atividades em todos os campos que venham contribuir para o<br />
desenvolvimento científico, técnico e cultural da economia maranhense;<br />
IV - explorar serviços de televisão, rádio educativa e tecnologias<br />
educacionais em todo território estadual; V - explorar, mediante<br />
convênios, inventos e descobertas de qualquer natureza resultantes de<br />
atividades de pesquisa da UFMA; VI - incrementar os recursos<br />
financeiros da UFMA para o fortalecimento de suas atividades fim e<br />
meio; e VII - prestar serviços de natureza técnica, científica e<br />
adminsitrativa à comunidade, mediante remuneração.<br />
Segundo o Termo de Convênio assinado, o objeto da avença é a<br />
"construção de edifício contendo salas para Aulas, Departamentos,<br />
Coordenações e Professores; Laboratórios; Biblioteca; Sanitários; Área<br />
de Vivência e demais elementos necessários à implantação dos Centros<br />
de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologias do Campus da UFMA em<br />
Imperatriz/MA" e a "construção de edifício contendo salas para Aulas,<br />
Departamentos, Coordenações e Professores; Laboratórios; Biblioteca;<br />
Sanitários; Área de Vivência e demais elementos necessários à<br />
implantação dos Centros de Ciências Agrárias e Ambientais no Campus da<br />
UFMA em Chapadinha/MA".<br />
Desse modo, vê-se que o objeto do convênio foi a execução de obras e<br />
serviços de engenharia.<br />
Segundo Ofício Interno nº 178, da ASCONV (sem data), "o Convênio a ser<br />
firmado é passivo (sic) de dispensa de licitação com base no inciso<br />
XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, conforme previsto na legislação<br />
vigente". A seu turno, nos termos do referido dispositivo, com redação<br />
dada pela Lei nº 8.883/1994, é dispensável a licitação na contratação<br />
de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da<br />
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de<br />
instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a<br />
contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não<br />
tenha fins lucrativos.<br />
Convém observar que a Lei nº 8.958/1994 dispõe sobre as relações entre<br />
as Instituições Federais de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e<br />
Tecnológica e as Fundações de Apoio a essas entidades. Segundo o art.<br />
1º desta Lei, tais instituições poderão contratar, nos termos do<br />
inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por<br />
prazo determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio<br />
a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento<br />
institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições<br />
federais contratantes.<br />
À guisa de interpretação do dispositivo, o Acórdão TCU nº 1.516/2005<br />
Plenário pacifica da questão de contratação de Fundações de apoio<br />
pelas IFES:<br />
"7.1. Em primeiro lugar, as contratações com dispensa de licitação<br />
fundamentadas no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 só devem<br />
ser efetuadas quando, comprovadamente, houver nexo entre esse<br />
dispositivo, a natureza da instituição contratada e o objeto<br />
contratual, o qual deve ser conexo com as atividades de pesquisa,<br />
ensino ou desenvolvimento institucional desenvolvidas pela instituição<br />
que se pretenda contratar, conforme dispõem as Decisões Plenárias nºs<br />
252/1999, 30/2000 e 655/2002.<br />
"7.2. Além disso, a contratação deve estar diretamente vinculada a<br />
projeto que deva ser cumprido em prazo determinado e resulte em<br />
produto bem definido, não cabendo a contratação de atividades que, por<br />
sua natureza, são de caráter continuado, nem de objeto genérico,<br />
desvinculado de projeto específico, consoante o disposto na Decisão nº<br />
655/2002 - Plenário.
"7.3. Quanto ao conceito de desenvolvimento institucional, cabe<br />
mencionar que o recém-editado Decreto nº 5.205, de 14/9/2004, que<br />
regulamenta a Lei nº 8.958/94, assim dispõe em seu art. 1º, § 3º:<br />
'Para os fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento<br />
institucional os programas, ações, projetos e atividades, inclusive<br />
aqueles de natureza infra-estrutural, que levem à melhoria das<br />
condições das instituições federais de ensino superior e de pesquisa<br />
científica e tecnológica para o cumprimento da sua missão<br />
institucional, devidamente consignados em plano institucional aprovado<br />
pelo órgão superior da instituição'.<br />
"7.4. Ao incluir no conceito de desenvolvimento institucional os<br />
programas, ações, projetos e atividades, inclusive aquelas de natureza<br />
infra-estrutural, que levam à melhoria das condições das IFES, o<br />
decreto, analisado isoladamente, poderia levar a interpretações<br />
abrangentes, incompatíveis com a lei e com a Constituição.<br />
"7.5. Em relação a esse Decreto, destaca-se excerto do Voto condutor<br />
do Acórdão 1934/2004 - Plenário - TCU, de 1º/12/2004: Entretanto, o<br />
Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004, mencionado na instrução<br />
da 6ª Secex, que regulamenta a Lei nº 8.958/1994, embora editado após<br />
a contratação em que questão, veio dispor de forma oposta ao<br />
entendimento acima expresso, senão vejamos:<br />
'Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa<br />
científica e tecnológica poderão celebrar com as fundações de apoio<br />
contratos ou convênios, mediante os quais essas últimas prestarão às<br />
primeiras apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de<br />
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, por prazo<br />
determinado.<br />
(...)<br />
'2º Dentre as atividades de apoio a que se refere o caput, inclui-se o<br />
gerenciamento de projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de<br />
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.<br />
'3º Para os fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento<br />
institucional os programas, ações, projetos e atividades, inclusive<br />
aqueles de natureza infra-estrutural, que levem à melhoria das<br />
condições das instituições federais de ensino superior e de pesquisa<br />
científica e tecnológica para o cumprimento da sua missão<br />
institucional, devidamente consignados em plano institucional aprovado<br />
pelo órgão superior da instituição.<br />
'4º Os programas ou projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de<br />
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico deverão ser<br />
previamente aprovados pela instituição apoiada para que possam ser<br />
executados com a participação da fundação de apoio.'<br />
"Portanto, nos termos do novel Decreto, desenvolvimento institucional<br />
transforma-se em panacéia que permite escancarar a exceção insculpida<br />
no inciso XIII do art. 24 da Lei de Licitações, exatamente no sentido<br />
oposto ao que emana da Constituição e do entendimento predominante<br />
nesta Corte de Contas, de que a licitação é regra e os casos em que se<br />
permite a sua dispensa constituem exceção.<br />
"Oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal assim sumulou: O<br />
Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a<br />
constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público (Súmula 347).<br />
Portanto, pode o TCU, ao apreciar um ato na sua esfera de competência,<br />
dar-lhe interpretação para conformá-lo à Constituição. Se<br />
interpretação diversa lhe é oposta, ainda que fundada em dispositivo<br />
legal, está-se diante de flagrante inconstitucionalidade, tanto do<br />
ato, quanto do dispositivo legal.'<br />
"7.6. De fato, se à lei não cabe elastecer o conceito de<br />
desenvolvimento institucional, não seria um decreto, norma infralegal,<br />
que poderia fazê-lo. Deve, portanto, ser mantido o entendimento desta<br />
Corte, não apenas quanto à aplicabilidade excepcional do inciso XIII,<br />
como da interpretação a ser dada ao significado da expressão<br />
desenvolvimento institucional a que se referem as Leis nºs 8.666/1993<br />
e 8.958/1994.
"7.7. Nesse sentido, ao apreciar a possibilidade de que a lei pudesse<br />
ser interpretada de forma a ampliar o alcance da expressão<br />
desenvolvimento institucional, o Relator, no Voto condutor da Decisão<br />
nº 30/2000 - Plenário, destacou: 'Uma interpretação apressada da Lei<br />
poderia conduzir à ilação de que desenvolvimento institucional seria<br />
qualquer ato voltado para o aperfeiçoamento das instituições, para a<br />
melhoria do desempenho das organizações. Nesse sentido, contudo, a<br />
simples automatização de procedimentos, a aquisição de equipamentos<br />
mais eficientes, a reforma das instalações de uma unidade, a ampliação<br />
das opções de atendimento aos clientes, o treinamento de servidores, a<br />
reestruturação organizacional e um sem-número de outras ações que<br />
significassem algum plus no relacionamento entre a Administração e a<br />
Sociedade poderiam ser entendidas como tal. Já foi registrado, no<br />
entanto, que uma interpretação larga da Lei, nesse ponto, conduziria,<br />
necessariamente, à inconstitucionalidade do dispositivo, uma vez que<br />
os valores fundamentais da isonomia, da moralidade e da<br />
impessoalidade, expressamente salvaguardados pela Constituição,<br />
estariam sendo, por força de norma de hierarquia inferior, relegados.'<br />
"7.8. A fim de auxiliar na definição de desenvolvimento institucional,<br />
podemos mencionar o seguinte:<br />
"a) dispensas com base no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993<br />
que tenham por fundamento o desenvolvimento institucional devem<br />
restringir-se as contratos que tenham por objeto a implementação<br />
direta de alguma forma de ação social que tenha sido especificada<br />
direta e expressamente no texto constitucional como de interesse do<br />
Estado, esclarecendo que dentre estes não se incluem os serviços<br />
genéricos de consultoria organizacional (Decisão nº 1646/2002 -<br />
Plenário);<br />
"b) os contratos para execução de projeto de desenvolvimento<br />
institucional devem ter produto que resulte em efetivo desenvolvimento<br />
institucional, caracterizado pela melhoria mensurável da eficácia e<br />
eficiência no desempenho da instituição beneficiada (Decisão nº<br />
655/2002 - Plenário);<br />
"c) manutenção e desenvolvimento institucional não devem ser<br />
confundidos e, nesse sentido, não cabe a contratação para atividades<br />
de manutenção da instituição, a exemplo de serviços de limpeza,<br />
vigilância e conservação predial (Decisão nº 655/2002 - Plenário);<br />
"d) não se enquadram como projetos ou atividades de desenvolvimento<br />
institucional aqueles cujo objeto seja obra de reforma ou construção,<br />
ou qualquer outra de natureza infra-estrutural". (grifos nossos).<br />
Assim, não caberia à UFMA firmar convênio com a Fundação Sousândrade,<br />
com fulcro na Lei nº 8.666/1993, art. 24, inc. XIII, c/c o art. 1º da<br />
Lei nº 8.958/1994, visto que os objetivos institucionais da Fundação<br />
Sousândrade não se coadunam com a natureza do gasto a ser realizado -<br />
in casu, contratações de obras e serviços de engenharia. Ademais, a<br />
contratação da Sousândrade não obedeceu a outras determinações da Lei<br />
de Licitações: ausência da justificativa de preço (art. 26, parágrafo<br />
único, inciso III) e ausência das razões da escolha do fornecedor ou<br />
executante (art. 26, parágrafo único, inciso II).<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
Celebração de Convênio com Fundação de Apoio cujos objetivos<br />
institucionais não se coadunam com o objeto da avença. Realização de<br />
dispensa de licitação em detrimento do devido processo licitatório<br />
(modalidade Concorrência).<br />
CAUSA:<br />
Não observância à legislação específica que trata de convênios, em<br />
especial à Lei nº 8.666/1993, à Lei nº 8.958/1994, e ao Acórdão TCU<br />
1.516/2005 Plenário.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
"A Universidade Federal do Maranhão concorreu como diversas outras
Instituições Federais de Ensino Superior com projetos visando a<br />
Expansão para alguns municípios do Estado. Por esta razão foi inserida<br />
no Plano Nacional de Expansão do Governo Federal (conforme documento<br />
anexo) para expansão de 3 Cursos em Imperatriz (Campus II) e 3 Cursos<br />
em Chapadinha (Campus IV). Este Programa Nacional somente foi<br />
consolidado no final do ano 2005, em ato solene de assinaturas dos<br />
Convênios em Brasília, Palácio do planalto, em 28 de dezembro de 2005,<br />
quando cada Universidade ficou realmente sabendo quanto e como seriam<br />
liberados tais recursos.<br />
"A partir destes fatos, o Ministério da Educação tomou as providencias<br />
de repasse da primeira parcela deste Convênio as IFES, fato que<br />
aconteceu somente no dia 31/12/2005, já com a recomendação do próprio<br />
MEC de que fossem utilizadas as Fundações de Apoio para<br />
operacionalização desta primeira etapa que, no caso tem como objeto<br />
único a Educação.<br />
"Considerando a amplitude social do Programa;<br />
"Considerando que esta expansão representa um anseio antigo de toda<br />
uma comunidade residente no interior do Estado;<br />
"Considerando o entendimento que, mesmo operacionalizado pela<br />
fundação, esta Universidade está tomando todos os procedimentos legais<br />
de monitoramento, acompanhamento e fiscalização da obra.<br />
"Apresentamos a justificativa para o fato 2.24 do Relatório Preliminar<br />
da CGU, entendendo o benefício que este ato trará ao Estado como um<br />
todo e a Educação em particular. Conforme publicação "Universidade<br />
expandir até ficar do tamanho do Brasil"(Doc.18)<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Justificativa não acatada. O Gestor não apresentou nenhuma<br />
justificativa específica à constatação da CGU, ou seja, não explicou<br />
nem buscou justificar as razões da contratação indevida da Fundação<br />
Sousândrade.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
a) Quando da realização de obras e serviços de engenharia, serviços<br />
de limpeza, vigilância e conservação predial, abstenha-se de realizar<br />
convênio com Fundação de Apoio, em respeito à Lei nº 8.666/1993, à Lei<br />
nº 8.958/1994, e ao Acórdão TCU 1.516/2005 Plenário.<br />
b) Quando da realização de convênio com Fundação de Apoio,<br />
certifique-se de que a convenente fora criada com a finalidade de dar<br />
fomento a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento<br />
institucional, científico e tecnológico, e se o objeto da avença está<br />
diretamente relacionado a essas atividades.<br />
c) Apurar responsabilidade pela ilegalidade praticada.<br />
8.3.1.6 CONSTATAÇÃO: (102)<br />
Convênios com saldos alongados no SIAFI.<br />
Os seguintes convênios encontram-se com saldos alongados no SIAFI<br />
desde 2001, na conta contábil 1.9.9.6.2.06.00 - APROVADO:<br />
CONVÊNIO<br />
SIAFI<br />
CONVENENTE SEM MOVIMENTAÇÃO DESDE<br />
338515 Fundação Sousândrade 12NOV2001<br />
338522 Fundação Sousândrade 11DEZ2001<br />
373602 Fundação Josué Montello 11DEZ2001<br />
387977 Fundação Sousândrade 01NOV2001<br />
387979 Fundação Sousândrade 07DEZ2001<br />
388249 Fundação Sousândrade 12NOV2001<br />
Observe-se que a conta 199620600 registra o valor aprovado de convênio<br />
firmado, após a comprovação de parcelas de recursos. Por ser conta
transitória do ativo compensado, está sujeita a Restrição Contábil<br />
SIAFI nº 163, que demonstra a falta de análise dos saldos em contas<br />
transitórias até a data de fechamento do mês, o que resulta na falta<br />
de um adequado controle, além de interferir nos índices econômicofinanceiros<br />
extraídos a partir desses saldos.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
Não providenciou as devidas baixas nas contas transitórias de<br />
convênios no SIAFI.<br />
CAUSA:<br />
Ausência de adequado controle da contas de convênio, no Sistema de<br />
Compensação do SIAFI.<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
"Foi encaminhado documento à Divisão de Contabilidade para que seja<br />
dada baixa nos saldos alongados, considerando que os<br />
Convênios/Contratos já se encontram com o prazo de vigência expirado.<br />
(Doc. 14)<br />
"Comunicamos que esta Pró-Reitoria, após constatação da auditoria da<br />
CGUMA, determinou aos setores competentes que informe tempestivamente<br />
o término das vigências dos Convênios/Contratos, para que se proceda a<br />
devida baixa e a Divisão de Contabilidade que tenha mais atenção na<br />
análise da contas contábeis que compõem o balancete desta<br />
Instituição".<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Tendo em vista que a efetividade das medidas anunciadas somente poderá<br />
ser demonstrada no futuro, a justificativa fica sob análise.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Recomenda-se ao Gestor que:<br />
Proceda à análise dos saldos em contas transitórias até a data de<br />
fechamento do mês, de modo a realizar o adequado controle contábil das<br />
contas de convênio, com o fito de não interferir nos índices<br />
econômico-financeiros extraídos a partir desses saldos.<br />
9 CONTROLES <strong>DA</strong> GESTÃO<br />
9.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS<br />
9.1.1 ASSUNTO - Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO<br />
9.1.1.1 INFORMAÇÃO: (069)<br />
Da análise do cumprimento de trinta e quatro acórdãos do TCU, de um<br />
total de 59, constatou-se:<br />
Acórdão 3176/04 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />
ato de concessão de aposentadoria a Sabina Dias Carneiro (CPF nº<br />
007.991.063-72). Inclusão de percentual decorrente de plano econômico,<br />
mediante sentença judicial, sem a expressa determinação para a<br />
continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial. O TCU<br />
julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou o recolhimento das<br />
quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela inativa, consoante o<br />
disposto na Súmula nº 106 do TCU. Em sua parte dispositiva,<br />
determinou, no item 9.3.1.-"com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da<br />
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça<br />
cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes<br />
do ato impugnado, contados a partir da ciência do Acórdão, sob pena de<br />
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa"; no<br />
item 9.3.2. - "passe a adotar o entendimento manifestado na presente<br />
deliberação para todos os casos similares, sob pena de aplicação das<br />
sanções previstas na Lei nº 8.443/1992'; no item 9.3.3.-"adote as
providências cabíveis com vistas a sanear a ressalva aposta pelo<br />
Controle Interno ao ato de aposentação em exame";<br />
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OI. DP PRH nº159/2005, de 22<br />
de abril de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />
decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no<br />
TCU, em 17/02/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão.<br />
Acórdão 212/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />
ato de concessão de aposentadoria a Nadir Costa dos Santos (CPF nº<br />
147.142.303-44). Inclusão, nos proventos, de parcela equivalente a<br />
26,05% do montante das demais vantagens, supostamente amparada pelo<br />
instituto da coisa julgada. Verificação da inexistência de decisão<br />
judicial a sustentar tal pagamento após o mês de janeiro de 1990. O<br />
TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou o recolhimento<br />
das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela inativa,<br />
consoante o disposto na Súmula nº 106 do TCU. Em sua parte<br />
dispositiva, determinou, no item 9.3.1 - "com fundamento nos arts. 71,<br />
inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta<br />
Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos<br />
decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência do Acórdão,<br />
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa<br />
omissa"; no item 9.3.2. - "passe a adotar o entendimento manifestado<br />
na presente deliberação para todos os casos similares, sob pena de<br />
aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992".<br />
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DPPRH nº185/2005, de 06 de<br />
maio de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na decisão<br />
não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no TCU, em<br />
18/04/2005, pelo interessado Waldemar dos Santos, beneficiário da<br />
pensão instituída pela ex-servidora Nadir Costa dos Santos, que<br />
conferiu efeito suspensivo à decisão.<br />
Acórdão 714/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />
ato de concessão de pensão civil instituída por Nadir Costa do Santos<br />
em favor de Waldemar dos Santos (CPF 095.310.763-91). Percepção da<br />
antecipação salarial denominada URP. Inexistência de decisão judicial<br />
que determine implícita ou expressamente a incorporação das parcelas<br />
aos respectivos proventos. Impossibilidade de percepção segundo<br />
jurisprudência construída a partir do Acórdão 1857/2003 - Plenário. O<br />
TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou a reposição<br />
dos valores recebidos indevidamente mas de boa-fé até a data do<br />
conhecimento deste Acórdão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do<br />
TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3- "com fulcro no<br />
art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), orientar o órgão<br />
de origem no sentido de que poderá emitir novo ato, escoimado das<br />
irregularidades ora apontadas, submetendo-o novamente à apreciação do<br />
TCU, na forma do artigo 260, caput, do RITCU"; no item 9.4.: "com<br />
fulcro no art. 71, III e IX, da Constituição Federal de 1988, no art.<br />
39, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992 e no art. 262 do RITCU,<br />
determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos<br />
decorrentes do ato impugnado no prazo de quinze dias contados da<br />
ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade<br />
solidária da autoridade administrativa omissa".<br />
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE.DP PRH nº 210/2005, de 18<br />
de maio de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />
decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no<br />
TCU quando do cumprimento do Acórdão 212/05 TCU - 1a. Câmara, da<br />
aposentadoria do Instituidor Nadir C. dos Santos, que conferiu efeito<br />
suspensivo à decisão.<br />
Acórdão 278/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />
ato de concessão de aposentadoria a Zenilde Tavares Mendonça.<br />
Aposentadoria com proventos integrais. Incorporação da URP de 26,05%.<br />
Ausência de comprovação dos fundamentos jurídicos para a incorporação<br />
do percentual. Pagamentos que se estendem até a atualidade. O TCU<br />
julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou o recolhimento das<br />
quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela inativa, consoante o
disposto na Súmula nº 106 do TCU. Em sua parte dispositiva,<br />
determinou, no item 9.3 - " à Fundação Universidade Federal do<br />
Maranhão que cancele o pagamento da parcela relativa à URP de 26,05%<br />
dos proventos da inativa, uma vez que a sentença judicial não<br />
determinou sua incorporação e, ainda que o tivesse feito, não poderia<br />
tal percentual ser transplantado para o novo regime jurídico e nem<br />
tampouco incidir sobre nova estrutura remuneratória, não existente<br />
quanto da prolação da sentença, salvo a preservação da<br />
irredutibilidade remuneratória" .<br />
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº211/2005, de 18<br />
de maio de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />
decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no<br />
TCU, em 02/05/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão.<br />
Em 02/12/2005, foi negado o provimento a Pedido de Reexame, conforme o<br />
Acórdão 2300/2005 - Segunda Câmara, que determinou no item 9.1 -<br />
"conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei<br />
nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito,<br />
negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão<br />
278/2005 - Segunda Câmara"; no item 9.2 - "informar à recorrente e à<br />
Fundação Universidade Federal do Maranhão que a dispensa de reposição<br />
das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula nº<br />
106/TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da<br />
notificação do acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos<br />
os valores recebidos desde então por não mais estar caracterizada a<br />
boa-fé"; no item 9.3 - "orientar a Fundação Universidade Federal do<br />
Maranhão no sentido de que a presente concessão poderá prosperar desde<br />
que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo,<br />
nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação<br />
deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias"; no item 9.4 -<br />
"enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o<br />
fundamentam, ao órgão de origem e à Recorrente".<br />
Em 23/05/2006, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, o Gestor<br />
informou que não foram atendidas as determinações exaradas no Acórdão<br />
2300/2005- 2ª Câmara., em razão de efeito suspensivo em face da<br />
interposição de Embargos de Declaração pela interessada.<br />
Acórdão 2649/04 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos<br />
atos de concessão de pensão civil aos interessados Kleber Conceição da<br />
Silva (CPF 622.212.303-10), Manoel Nunes Rodrigues (CPF 619.731.143-<br />
72), Maria do Socorro Carneiro Silva (CPF 291.887.333-00), Mariolina<br />
Nunes Rodrigues (CPF 177.008.763-04), Matias Cesário Rodrigues Filho<br />
(CPF 619.731.063-53), Nilza Muniz Lago (CPF 095.153.803-91), Sérgio<br />
Conceição da Silva (CPF 622.212.053-91) e Wagner Conceição da Silva<br />
(CPF 622.212.563-87). Inclusão de percentual decorrente de plano<br />
econômico, mediante sentença judicial, sem a expressa determinação<br />
para a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial.<br />
O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e dispensou a<br />
reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, até a<br />
data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a<br />
Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item<br />
9.3 - "nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, orientar a<br />
Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que poderá<br />
emitir novos atos, livres da irregularidade ora apontada, submetendoos<br />
a nova apreciação por esta Corte, na forma do artigo 260, caput,<br />
também do Regimento"; no item 9.4.- "determinar àquela Fundação que,<br />
com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262<br />
do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15<br />
(quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados<br />
a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de<br />
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa";<br />
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE.DP PRH nº 233/2005, de 6<br />
de junho de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />
decisão não foram atendidas em sua totalidade em razão de que os<br />
pensionistas Kleber Conceição da Silva e Sérgio Conceição da Silva -
eneficiários do instituidor Teotônio Conceição Silva - e Matias<br />
Cesário Rodrigues Filho e Manoel Nunes Rodrigues - beneficiários do<br />
instituidor Matias Cesário Rodrigues - já haviam sido excluídos por<br />
maioridade; a pensionista Nilza Muniz Lago, beneficiária da<br />
instituidora Maria Helena Lago Frazão, já havia sido excluída por<br />
falecimento e que os pensionistas do instituidor Teotônio Conceição da<br />
Silva impetraram pedido de reexame junto ao TCU. Um pensionista já<br />
estava com parcela de URP excluída da remuneração do instituidor<br />
(Matias Cesário Rodrigues) desde março 2000, em razão do Processo<br />
nº6905/93-83.<br />
Em 14/09/2005, foi negado o provimento ao Pedido de Reexame,<br />
interposto pela Sra. Maria do Socorro Carneiro Silva (CPF 291.887.333-<br />
00) e pelo Sr. Wagner Conceição da Silva (CPF 622.212.563-87),<br />
conforme o Acórdão 1655/2005 - Segunda Câmara, que determinou no item<br />
9.1 - "conhecer dos presentes recursos para, no mérito, negar-lhes<br />
provimento"; e no item 9.2 - "encaminhar cópia deste acórdão, bem<br />
como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes e à<br />
Fundação Universidade Federal do Maranhão".<br />
Em. 26/05/2006, por meio do ofício OE.PRH nº 99/2006, o Gestor<br />
informou que não foram atendidas as determinações exaradas no Acórdão<br />
2649/2004- Segunda Câmara, em razão de efeito suspensivo em face da<br />
interposição de Embargos de Declaração pelo interessado.<br />
Acórdão 168/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />
ato de concessão de aposentadoria a Ana Silvia Tavares Silva (CPF nº<br />
253.976.303-06). O TCU julgou legal o ato concessório que inclui no<br />
cálculo dos proventos a parcela quintos/décimos decorrentes do<br />
exercício de função em regime celetista tendo por base de cálculo<br />
valores estabelecidos pela Portaria MEC 474/1987, com interstícios<br />
completos até 31.10.1991, com base na referida portaria, visto que<br />
expressamente autorizado pela Lei nº 7.596/1987, regulamentada pelo<br />
Decreto nº 94.665/1987. Orientou a Universidade Federal do Maranhão no<br />
item 9.2 que "as posteriores alterações ocorridas no ato de<br />
aposentadoria da Sra. Ana Silvia Tavares Silva devem ser enviadas a<br />
este Tribunal, nos termos da Instrução Normativa nº 44/2001-TCU".<br />
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº240/2005, de 10<br />
de junho de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />
decisão foram atendidas e que as alterações ocorridas nos proventos de<br />
aposentadoria de Ana Sílvia Tavares Silva, Processo TC-350531/1991-9<br />
encontram-se disponibilizadas no SISAC.<br />
Acórdão 602/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos<br />
atos de concessão de aposentadoria a Célia Maria Braid Ribeiro Simões<br />
(CPF nº 075.393.203-20), Eder Aranha Araújo (CPF nº 027.515.003-82),<br />
Honório Gomes Ribeiro (CPF nº 020.157.733-04), Josemar Rodrigues de<br />
Oliveira (CPF nº 023.457.653-72), Lea Albertina Pereira Costa (CPF<br />
nº 012.057.733-04), Lucima Goes de Sousa (CPF nº 018.491.153-20), Luis<br />
Vicente Rocha (CPF nº 068.234.403-68), Maria da Graça Rodrigues<br />
Machado (CPF nº 106.692.563-15), Maria de Lourdes Abreu (CPF nº<br />
038.224.603-97) e Maria de Lourdes Holanda Silva (CPF nº 075.065.463-<br />
53). Incorporação nos proventos de parcela referente à URP, em<br />
decorrência de sentença judicial transitada em julgado quando<br />
inexiste, nas sentenças judiciais, determinação para a incorporação<br />
definitiva no percentual. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes<br />
registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente,<br />
mas de boa-fé, até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em<br />
conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva,<br />
determinou, no item 9.3. - "determinar à Fundação Universidade Federal<br />
do Maranhão que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos<br />
atos de fls. 01/50, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da<br />
ciência da deliberação deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo<br />
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do<br />
art. 71 da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei n° 8.443, de<br />
1992, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal"; e no item<br />
9.4.- "determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal- SEFIP que
proceda às devidas anotações, dando ciência deste acórdão ao órgão de<br />
origem, sem prejuízo de orientá-lo no sentido de que as concessões<br />
consideradas ilegais podem prosperar, após a exclusão da parcela<br />
relativa à URP, no percentual de 26,05%, e emissão de novos atos<br />
concessórios, que devem ser encaminhados a este Tribunal para<br />
apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno".<br />
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 255/2005, de 23<br />
de junho de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />
decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no<br />
TCU em 13/06/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão, exceto<br />
para Josemar Rodrigues de Oliveira, cuja vantagem já havia sido<br />
excluída.<br />
Acórdão 3189/04 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos<br />
atos de concessão de aposentadoria a Durval Evangelista Rocha, Isabel<br />
de Carvalho Magalhães, Josecilda de Maria Moreira Feitosa, Leonor de<br />
Jesus Souza, Luiz de Moura Viana, Maria das Graças Reis, Maria Matilde<br />
Campos Anchieta, Raimundo Nonato Assem Correa, Rosa Maria Teixeira de<br />
Freitas e Sued Teixeira Tavares. Inclusão nos proventos de parcela no<br />
percentual de 26,05% relativo a URP, por força de sentenças judiciais.<br />
Cálculo irregular das vantagens judiciais, implicando descumprimento<br />
das decisões que as deferiram. O TCU julgou os atos ilegais, negoulhes<br />
registro e dispensou a reposição dos valores recebidos<br />
indevidamente, mas de boa-fé, até a data do conhecimento deste Acórdão<br />
pelo órgão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte<br />
dispositiva, determinou, no item 9.3.1- "que, no prazo máximo de<br />
quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal faça cessar<br />
todo e qualquer pagamento decorrente do ato de fls. 1/30, sob pena de<br />
ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a<br />
teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e caput do art.<br />
45 da Lei 8.443, de 1992 c/c art. 262 do Regimento Interno deste<br />
Tribunal e art. 15 da IN/TCU 44/2002"; no item 9.3.2.- "no prazo de 90<br />
(noventa) dias contados da ciência desta decisão, proceda, em relação<br />
a todos os casos análogos aos apreciados nestes autos, existentes em<br />
seu quadro de pessoal, à revisão dos cálculos relativos a concessões<br />
judiciais de parcelas decorrentes de planos econômicos, adequando-os,<br />
se ainda não o fez, ao entendimento expressado neste Acórdão, sob pena<br />
de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443, de 1992, consoante o<br />
disposto no art. 16 da IN/TCU 44/2002".<br />
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 186/2005, de 06<br />
de maio de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas no item<br />
9.3.1 da decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame<br />
impetrado no TCU, em 17/03/2005, que conferiu efeito suspensivo à<br />
decisão, exceto Durval Evangelista Rocha, falecido sem deixar<br />
pensionista. Informou, também, que a determinação exarada no item<br />
9.3.2 não foi implementada em face de pedido de reexame formulado no<br />
atendimento do Acórdão 2865/2004 que espelha idêntica determinação.<br />
Em 30/11/2005, foi negado provimento ao Pedido de Reexame, conforme o<br />
Acórdão 2830/2005 - Primeira Câmara, que determinou no item 9.1 -<br />
"conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos dos arts.<br />
32, II, e 34 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes<br />
provimento".<br />
Em 23/05/2006, o Gestor, por meio do ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006,<br />
informou que não foram atendidas as determinações exaradas no Acórdão<br />
2865/2004 , em razão de efeito suspensivo em face da interposição de<br />
Embargos de Declaração pela APRUMA.<br />
Acórdão 785/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />
ato de concessão de aposentadoria a Beatriz Sabóia. Inclusão nos<br />
proventos de parcela referente à URP. Inexistência de sentença<br />
judicial concessiva da vantagem, evidenciando a natureza<br />
administrativa da decisão que lhe estendeu a referida parcela. O TCU<br />
julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou a reposição dos<br />
valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, até a data do<br />
conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a Súmula
n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.- "à<br />
Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de quinze<br />
dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência à interessada<br />
e suspenda os pagamentos decorrentes da concessão impugnada, sob pena<br />
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos<br />
termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do<br />
Regimento Interno deste Tribunal, dispensando a devolução dos valores<br />
pagos de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência<br />
do TCU, e aplicando a mesma determinação em relação a todos os casos<br />
semelhantes"; no item 9.3. - "determinar à Secex-MA que apure se o<br />
irregular procedimento, adotado pela Universidade, por meio de seus<br />
dirigentes, existe apenas neste caso específico, ou se ele é adotado<br />
em relação a outros casos similares, hipótese em que deverá<br />
representar ao TCU, para exame e aplicação das penalidades cabíveis";<br />
no item. 9.4.- " esclarecer à Fundação Universidade Federal do<br />
Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante<br />
a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,<br />
escoimado da irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do<br />
Regimento Interno".<br />
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 265/2005, de 12<br />
de julho de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />
decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no<br />
TCU, em 07/07/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão.<br />
Acórdão 1156/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />
ato de concessão de pensão civil à beneficiária Admée Belo Rodrigues<br />
Duailibe, CPF nº 197.011.013-91, pensionista do instituidor Antônio<br />
Salim Dualibe. Inclusão no cálculo do benefício de parcela relativa à<br />
URP de fevereiro de 1989, em vista de sentença judicial transitada em<br />
julgado. Em análise do conteúdo do dispositivo da sentença judicial, o<br />
TCU julgou o ato ilegal, recusou o registro e dispensou a reposição<br />
dos valores recebidos indevidamente mas de boa-fé até a data do<br />
conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a Súmula<br />
n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3.1.-<br />
"notifique a interessada do inteiro teor deste Acórdão e faça cessar<br />
todo e qualquer pagamento decorrente do ato de fls. 1/2, no prazo<br />
máximo de 15 (quinze) dias contados da ciência da deliberação deste<br />
Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias<br />
pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição<br />
Federal e caput do art. 45 da Lei n° 8.443, de 1992, c/c o art. 262 do<br />
Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN/TCU n° 44/2002"; no<br />
item 9.3.2.- "no prazo de 90 (noventa) dias contados da ciência desta<br />
deliberação, proceda, em relação a todos os casos análogos aos<br />
apreciados nestes autos, existentes em seu quadro de pessoal, à<br />
revisão dos cálculos relativos a concessões judiciais de parcelas<br />
decorrentes de planos econômicos, adequando-os, se ainda não o fez, ao<br />
entendimento expressado neste Acórdão, sob pena de aplicação das<br />
sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992, consoante o disposto no<br />
art. 16 da IN/TCU n° 44/2002"; no item 9.4.1 - "determinar à<br />
Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que oriente o órgão de<br />
origem no sentido de que a concessão considerada ilegal (ato de fls.<br />
1/2) pode prosperar, após a emissão de novo ato concessório, escoimado<br />
da irregularidade apontada, que deve ser encaminhado a este Tribunal<br />
para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno".<br />
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 309/2005, de 16<br />
de agosto de 2005, em resposta ao Ofício nº 1845/2005-SEFIP/Acórdão<br />
1156/2005- 1ª Câmara e ao Ofício nº 2163/2005- SEFIP, prestou<br />
esclarecimentos acerca da falta de tempestividade no atendimento das<br />
determinações exaradas no Acórdão e informou que o excesso de prazo<br />
decorreu da necessidade de notificar a interessada acerca da exclusão<br />
da vantagem determinada pelo TCU. Informou ao TCU que as a vantagem de<br />
URP julgada indevida já fora excluída da pensão, bem como que<br />
providenciou o registro de novo ato no SISAC (10496203-05-2005-000026-<br />
8). Verificou-se que, em agosto de 2005, a vantagem foi excluída, mas
foi reimplantada em setembro do mesmo exercício financeiro, em razão<br />
de pedido de reexame impetrado junto ao TCU. Em setembro de 2005, foi<br />
emitido novo ato no SISAC (10496203-05-2005-000038-1), que incluiu a<br />
vantagem anteriormente excluída (URP).<br />
Acórdão 603/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos<br />
atos de concessão de aposentadoria a Alberto José Tavares Vieira da<br />
Silva (CPF 001.420.773-72), Antônio Benedito da Silva (CPF<br />
022.091.013-87) e José Ribamar Baldez (CPF 175.230.447-00). Inclusão,<br />
nos proventos, de parcelas da antecipação salarial denominada URP.<br />
Inexistência de decisão judicial que determine a incorporação da<br />
vantagem aos proventos. Extensão administrativa de decisão judicial<br />
proferida em favor de outros servidores da entidade. Impossibilidade<br />
de percepção segundo entendimento construído no Acórdão 1.857/2003-<br />
TCU-Plenário. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e<br />
dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente mas de boafé<br />
até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em<br />
conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva,<br />
determinou, no item 9.3. - "com fulcro no art. 262, § 2º, do Regimento<br />
Interno do TCU (RITCU), orientar o órgão de origem no sentido de que<br />
poderá emitir novos atos, escoimados das irregularidades ora<br />
apontadas, submetendo-os novamente à apreciação do TCU, na forma do<br />
artigo 260, caput, do RITCU"; no item 9.4. - "com fulcro no art. 71,<br />
III e IX, da Constituição Federal de 1988, no art. 39, parágrafo<br />
único, da Lei n.º 8.443/1992 e no art. 262 do RITCU, determinar ao<br />
órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos<br />
impugnados, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente<br />
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade<br />
administrativa omissa"; no item 9.5. - "à SEFIP que monitore o<br />
cumprimento da determinação contida no Item 9.4."<br />
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 308/2005, de 16<br />
de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações foram<br />
atendidas parcialmente em razão do pedido de reexame impetrado no TCU<br />
por Alberto José Tavares Vieira da Silva (CPF.001.420.773-72) e<br />
Antônio Benedito da Silva (CPF.022.091.013-87), que conferiu efeito<br />
suspensivo à decisão. Quanto a José Ribamar Baldez (CPF.175.230.447-<br />
00), informou ter excluído, em 06/05/2005, a parcela relativa à URP e<br />
disponibilizado novo ato no SISAC para o servidor (10496203-04-2005-<br />
000027-7). Esclareceu que a falta de tempestividade no atendimento às<br />
determinações quanto ao ex-servidor José de Ribamar Baldez decorreu da<br />
necessidade de consultas à SEFIP acerca dos procedimentos a serem<br />
adotados em relação à necessidade de emissão de novo ato concessório<br />
de aposentadoria, prestados pela Dra. Simara Gorete Gonçalves/3ª DT.<br />
Acórdão 1040/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos<br />
atos de concessão de aposentadoria a José Clovis Caldas Castelo<br />
Branco, Malba do Rosário Maluf Batista (ato inicial), Malba do Rosário<br />
Maluf Batista (ato de alteração), Marcos Macedo Amaral e Vera Lúcia<br />
Lima de Matos. Inclusão nos proventos do percentual de 26,05%<br />
referente a URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial, com<br />
trânsito em julgado. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é<br />
admitida caso a sentença judicial expressamente declare que a<br />
incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos<br />
econômicos, deva extrapolar a data-base expressamente fixada em lei,<br />
com a determinação da incorporação "ad aeternum" do percentual nos<br />
vencimentos do servidor. Caso contrário, a continuidade do pagamento<br />
viola a decisão judicial, pois transborda dos seus limites. Valor de<br />
vencimento-base incompatível com a norma vigente à época da vigência<br />
do ato de alteração de aposentadoria de Malba do Rosário Maluf<br />
Batista. Concessão indevida da vantagem quintos, para o servidor<br />
Marcos Macedo Amaral, sem a comprovação de tempo de exercício na<br />
respectiva função comissionada. O TCU julgou os atos ilegais, negoulhes<br />
registro. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.1. -<br />
"no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê<br />
ciência aos interessados e suspenda os pagamentos decorrentes das
concessões impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da<br />
autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX,<br />
da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal,<br />
dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o<br />
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma<br />
determinação em relação a todos os casos semelhantes" ; no item<br />
9.2.2. - "informe aos interessados que o efeito suspensivo proveniente<br />
da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos<br />
valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de<br />
desprovimento"; no item 9.2.3. - "adote a presente deliberação para<br />
todos os casos semelhantes existentes no órgão"; no item 9.3.1 -<br />
"esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que as<br />
concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e<br />
encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados<br />
das irregularidades, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento<br />
Interno"; no item 9.3.2. - "nos casos de sentenças judiciais que<br />
expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de<br />
planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser<br />
consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como<br />
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita<br />
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o<br />
seu pagamento, de modo continuado , sob a forma de percentual<br />
incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da<br />
remuneração dos beneficiários".<br />
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 318/2005, de 22<br />
de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações foram<br />
atendidas parcialmente em razão do pedido de reexame interposto no TCU<br />
por Vera Lúcia Lima de Matos (CPF. 023.438.353-49) e Marcos Macedo<br />
Amaral (CPF.042.043.793-20) e que, para Malba do Rosário Maluf Batista<br />
(CPF.011.965.293-53) foram disponibilizados no SISAC novos atos:<br />
inicial (10496203-04-2005-000023-4) e de alteração (10496203-04-2005-<br />
000024-2), assim como para José Clóvis Caldas Castelo Branco (CPF.<br />
011.882.593-34) foi disponibilizado novo ato inicial de aposentadoria<br />
(10496203-04-2005-000025-0).<br />
Acórdão 1138/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />
ato de concessão de aposentadoria a Itaque Mendes Câmara. Inclusão nos<br />
proventos do percentual de 26,05% referente a URP de fevereiro/89, por<br />
força de sentença judicial, com trânsito em julgado. Baseado em<br />
jurisprudência do STF e do TST que considera a diferença salarial<br />
decorrente da URP como antecipação, deve ser paga tão-somente até a<br />
data-base da categoria o TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe registro.<br />
Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.1.- "dê ciência ao<br />
interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da<br />
eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores<br />
percebidos indevidamente após a notificação, em caso de<br />
desprovimento"; no item 9.2.2. - "providencie a suspensão dos<br />
pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da<br />
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/1992 e<br />
262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade<br />
solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das<br />
importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU"; no<br />
item 9.2.3. - "adote a presente decisão em todos os casos<br />
semelhantes"; no item 9.3.1 - "esclarecer à Fundação Universidade<br />
Federal do Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá<br />
9.1.1.2 INFORMAÇÃO: (121)<br />
Acórdão 785/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />
ato de concessão de aposentadoria a Beatriz Sabóia. Inclusão nos<br />
proventos de parcela referente à URP. Inexistência de sentença<br />
judicial concessiva da vantagem, evidenciando a natureza<br />
administrativa da decisão que lhe estendeu a referida parcela. O TCU<br />
julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou a reposição dos<br />
valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, até a data do
conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a Súmula<br />
n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.- "à<br />
Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de quinze<br />
dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência à interessada<br />
e suspenda os pagamentos decorrentes da concessão impugnada, sob pena<br />
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos<br />
termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do<br />
Regimento Interno deste Tribunal, dispensando a devolução dos valores<br />
pagos de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência<br />
do TCU, e aplicando a mesma determinação em relação a todos os casos<br />
semelhantes"; no item 9.3. - "determinar à Secex-MA que apure se o<br />
irregular procedimento, adotado pela Universidade, por meio de seus<br />
dirigentes, existe apenas neste caso específico, ou se ele é adotado<br />
em relação a outros casos similares, hipótese em que deverá<br />
representar ao TCU, para exame e aplicação das penalidades cabíveis";<br />
no item. 9.4.- " esclarecer à Fundação Universidade Federal do<br />
Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante<br />
a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,<br />
escoimado da irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do<br />
Regimento Interno".<br />
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 265/2005, de 12<br />
de julho de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />
decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no<br />
TCU, em 07/07/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão.<br />
Acórdão 1156/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />
ato de concessão de pensão civil à beneficiária Admée Belo Rodrigues<br />
Duailibe, CPF nº 197.011.013-91, pensionista do instituidor Antônio<br />
Salim Dualibe. Inclusão no cálculo do benefício de parcela relativa à<br />
URP de fevereiro de 1989, em vista de sentença judicial transitada em<br />
julgado. Em análise do conteúdo do dispositivo da sentença judicial, o<br />
TCU julgou o ato ilegal, recusou o registro e dispensou a reposição<br />
dos valores recebidos indevidamente mas de boa-fé até a data do<br />
conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a Súmula<br />
n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3.1.-<br />
"notifique a interessada do inteiro teor deste Acórdão e faça cessar<br />
todo e qualquer pagamento decorrente do ato de fls. 1/2, no prazo<br />
máximo de 15 (quinze) dias contados da ciência da deliberação deste<br />
Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias<br />
pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição<br />
Federal e caput do art. 45 da Lei n° 8.443, de 1992, c/c o art. 262 do<br />
Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN/TCU n° 44/2002"; no<br />
item 9.3.2.- "no prazo de 90 (noventa) dias contados da ciência desta<br />
deliberação, proceda, em relação a todos os casos análogos aos<br />
apreciados nestes autos, existentes em seu quadro de pessoal, à<br />
revisão dos cálculos relativos a concessões judiciais de parcelas<br />
decorrentes de planos econômicos, adequando-os, se ainda não o fez, ao<br />
entendimento expressado neste Acórdão, sob pena de aplicação das<br />
sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992, consoante o disposto no<br />
art. 16 da IN/TCU n° 44/2002"; no item 9.4.1 - "determinar à<br />
Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que oriente o órgão de<br />
origem no sentido de que a concessão considerada ilegal (ato de fls.<br />
1/2) pode prosperar, após a emissão de novo ato concessório, escoimado<br />
da irregularidade apontada, que deve ser encaminhado a este Tribunal<br />
para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno".<br />
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 309/2005, de 16<br />
de agosto de 2005, em resposta ao Ofício nº 1845/2005-SEFIP/Acórdão<br />
1156/2005- 1ª Câmara e ao Ofício nº 2163/2005- SEFIP, prestou<br />
esclarecimentos acerca da falta de tempestividade no atendimento das<br />
determinações exaradas no Acórdão e informou que o excesso de prazo<br />
decorreu da necessidade de notificar a interessada acerca da exclusão<br />
da vantagem determinada pelo TCU. Informou ao TCU que as a vantagem de<br />
URP julgada indevida já fora excluída da pensão, bem como que<br />
providenciou o registro de novo ato no SISAC (10496203-05-2005-000026-
8). Verificou-se que, em agosto de 2005, a vantagem foi excluída, mas<br />
foi reimplantada em setembro do mesmo exercício financeiro, em razão<br />
de pedido de reexame impetrado junto ao TCU. Em setembro de 2005, foi<br />
emitido novo ato no SISAC (10496203-05-2005-000038-1), que incluiu a<br />
vantagem anteriormente excluída (URP).<br />
Acórdão 603/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos<br />
atos de concessão de aposentadoria a Alberto José Tavares Vieira da<br />
Silva (CPF 001.420.773-72), Antônio Benedito da Silva (CPF<br />
022.091.013-87) e José Ribamar Baldez (CPF 175.230.447-00). Inclusão,<br />
nos proventos, de parcelas da antecipação salarial denominada URP.<br />
Inexistência de decisão judicial que determine a incorporação da<br />
vantagem aos proventos. Extensão administrativa de decisão judicial<br />
proferida em favor de outros servidores da entidade. Impossibilidade<br />
de percepção segundo entendimento construído no Acórdão 1.857/2003-<br />
TCU-Plenário. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e<br />
dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente mas de boafé<br />
até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em<br />
conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva,<br />
determinou, no item 9.3. - "com fulcro no art. 262, § 2º, do Regimento<br />
Interno do TCU (RITCU), orientar o órgão de origem no sentido de que<br />
poderá emitir novos atos, escoimados das irregularidades ora<br />
apontadas, submetendo-os novamente à apreciação do TCU, na forma do<br />
artigo 260, caput, do RITCU"; no item 9.4. - "com fulcro no art. 71,<br />
III e IX, da Constituição Federal de 1988, no art. 39, parágrafo<br />
único, da Lei n.º 8.443/1992 e no art. 262 do RITCU, determinar ao<br />
órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos<br />
impugnados, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente<br />
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade<br />
administrativa omissa"; no item 9.5. - "à SEFIP que monitore o<br />
cumprimento da determinação contida no Item 9.4."<br />
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 308/2005, de 16<br />
de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações foram<br />
atendidas parcialmente em razão do pedido de reexame impetrado no TCU<br />
por Alberto José Tavares Vieira da Silva (CPF.001.420.773-72) e<br />
Antônio Benedito da Silva (CPF.022.091.013-87), que conferiu efeito<br />
suspensivo à decisão. Quanto a José Ribamar Baldez (CPF.175.230.447-<br />
00), informou ter excluído, em 06/05/2005, a parcela relativa à URP e<br />
disponibilizado novo ato no SISAC para o servidor (10496203-04-2005-<br />
000027-7). Esclareceu que a falta de tempestividade no atendimento às<br />
determinações quanto ao ex-servidor José de Ribamar Baldez decorreu da<br />
necessidade de consultas à SEFIP acerca dos procedimentos a serem<br />
adotados em relação à necessidade de emissão de novo ato concessório<br />
de aposentadoria, prestados pela Dra. Simara Gorete Gonçalves/3ª DT.<br />
Acórdão 1040/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos<br />
atos de concessão de aposentadoria a José Clovis Caldas Castelo<br />
Branco, Malba do Rosário Maluf Batista (ato inicial), Malba do Rosário<br />
Maluf Batista (ato de alteração), Marcos Macedo Amaral e Vera Lúcia<br />
Lima de Matos. Inclusão nos proventos do percentual de 26,05%<br />
referente a URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial, com<br />
trânsito em julgado. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é<br />
admitida caso a sentença judicial expressamente declare que a<br />
incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos<br />
econômicos, deva extrapolar a data-base expressamente fixada em lei,<br />
com a determinação da incorporação "ad aeternum" do percentual nos<br />
vencimentos do servidor. Caso contrário, a continuidade do pagamento<br />
viola a decisão judicial, pois transborda dos seus limites. Valor de<br />
vencimento-base incompatível com a norma vigente à época da vigência<br />
do ato de alteração de aposentadoria de Malba do Rosário Maluf<br />
Batista. Concessão indevida da vantagem quintos, para o servidor<br />
Marcos Macedo Amaral, sem a comprovação de tempo de exercício na<br />
respectiva função comissionada. O TCU julgou os atos ilegais, negoulhes<br />
registro. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.1. Ã<br />
"no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê
ciência aos interessados e suspenda os pagamentos decorrentes das<br />
concessões impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da<br />
autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX,<br />
da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal,<br />
dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o<br />
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma<br />
determinação em relação a todos os casos semelhantes" ; no item<br />
9.2.2. - "informe aos interessados que o efeito suspensivo proveniente<br />
da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos<br />
valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de<br />
desprovimento"; no item 9.2.3. - "adote a presente deliberação para<br />
todos os casos semelhantes existentes no órgão"; no item 9.3.1 Ã<br />
"esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que as<br />
concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e<br />
encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados<br />
das irregularidades, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento<br />
Interno"; no item 9.3.2. - "nos casos de sentenças judiciais que<br />
expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de<br />
planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser<br />
consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como<br />
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita<br />
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o<br />
seu pagamento, de modo continuado , sob a forma de percentual<br />
incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da<br />
remuneração dos beneficiários".<br />
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 318/2005, de 22<br />
de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações foram<br />
atendidas parcialmente em razão do pedido de reexame interposto no TCU<br />
por Vera Lúcia Lima de Matos (CPF. 023.438.353-49) e Marcos Macedo<br />
Amaral (CPF.042.043.793-20) e que, para Malba do Rosário Maluf Batista<br />
(CPF.011.965.293-53) foram disponibilizados no SISAC novos atos:<br />
inicial (10496203-04-2005-000023-4) e de alteração (10496203-04-2005-<br />
000024-2), assim como para José Clóvis Caldas Castelo Branco (CPF.<br />
011.882.593-34) foi disponibilizado novo ato inicial de aposentadoria<br />
(10496203-04-2005-000025-0).<br />
Acórdão 1138/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />
ato de concessão de aposentadoria a Itaque Mendes Câmara. Inclusão nos<br />
proventos do percentual de 26,05% referente a URP de fevereiro/89, por<br />
força de sentença judicial, com trânsito em julgado. Baseado em<br />
jurisprudência do STF e do TST que considera a diferença salarial<br />
decorrente da URP como antecipação, deve ser paga tão-somente até a<br />
data-base da categoria o TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe registro.<br />
Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.1.- "dê ciência ao<br />
interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da<br />
eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores<br />
percebidos indevidamente após a notificação, em caso de<br />
desprovimento"; no item 9.2.2. - "providencie a suspensão dos<br />
pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da<br />
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/1992 e<br />
262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade<br />
solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das<br />
importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU"; no<br />
item 9.2.3. - "adote a presente decisão em todos os casos<br />
semelhantes"; no item 9.3.1 - "esclarecer à Fundação Universidade<br />
Federal do Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá<br />
prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de<br />
novo ato concessório, escoimado das irregularidades, nos termos do<br />
art. 262, § 2º, do Regimento Interno"; no item 9.3.2. "nos casos de<br />
sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de<br />
vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da<br />
categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em<br />
que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada<br />
(VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo,
sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de<br />
percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes<br />
da remuneração dos beneficiários".<br />
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 320/2005, de 22<br />
de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />
decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame interposto<br />
no TCU por Itaquê Mendes Câmara, em 16/08/2005, que conferiu efeito<br />
suspensivo à decisão.<br />
Acórdão 1345/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />
ato de concessão de aposentadoria a Francisco Pereira Silva (CPF<br />
044.281.613-87); Hildene Matos Abreu (CPF 044.499.083-68); Rodolfo<br />
Batista de Araújo (CPF 044.200.043-04); Ademar de Souza Maciel (CPF<br />
075.303.403-44); Adelina Ribeiro e Ribeiro (CPF 027.508.643-72).<br />
Inclusão no cálculo dos proventos de parcela relativa à URP de<br />
fevereiro de 1989, em vista de sentenças judiciais transitadas em<br />
julgado. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e dispensou<br />
a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, até a<br />
data do conhecimento do Acórdão, em conformidade com a Súmula n.º 106<br />
do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3.1.-<br />
"determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo<br />
de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação<br />
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados<br />
(fls. 1/15 e 29/33), sob pena de responsabilidade solidária da<br />
autoridade administrativa omissa, ante o disposto nos arts. 71, inciso<br />
IX da Constituição Federal e 262, caput do Regimento Interno deste<br />
Tribunal!"; no item 9.3.2.- "comunique os interessados a respeito<br />
deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da<br />
interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos<br />
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso<br />
os recursos não sejam providos"; no item 9.4.1.- "Á SEFIP para que<br />
oriente o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas<br />
ilegais podem prosperar, após a emissão de novo ato concessório para<br />
cada interessado, escoimado da irregularidade apontada neste processo,<br />
que deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos<br />
do art. 262, § 2º, do Regimento Interno"; no item 9.4.2.- "À SEFIP<br />
para que proceda às devidas anotações, dando ciência deste Acórdão,<br />
bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem,<br />
sem prejuízo de verificar o cumprimento do disposto no subitem 9.3<br />
supra, representando ao Tribunal caso necessário".<br />
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 317/2005, de 22<br />
de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />
decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame interposto<br />
pelos interessados Francisco Pereira Silva (CPF. 044.281.613-87),<br />
Hildenê Matos Abreu (CPF. 044.499.083-68), Rodolfo Batista de Araújo<br />
(CPF. 044.200.043-04) e Ademar de Souza Maciel (CPF. 075.303.403-44)<br />
em 16/08/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão. Informou<br />
também que Adelina Ribeiro e Ribeiro (CPF. 027.508.643-72) já se<br />
encontrava com a parcela de URP excluída desde outubro de 2004, quando<br />
do cumprimento do Acórdão 1997/04 TCU 1ª Câmara do julgamento da<br />
pensão.<br />
Acórdão 1346/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />
ato de concessão de aposentadoria a Amandio de Sá Oliveira (CPF nº<br />
064.297.263-04); Edson Campos Correa (CPF nº 054.839.993-04); Frutuoso<br />
Pereira da Silva (CPF nº 062.391.883-87); Manoel Venancio de Paula<br />
(CPF nº 147.771.853-20); Ozeas de Souza Martins Filho (CPF nº<br />
012.311.703-87). Inclusão no cálculo dos proventos de parcela relativa<br />
à URP de fevereiro de 1989, em vista de sentenças judiciais<br />
transitadas em julgado, à exceção de Edson Campos Correa, que logrou a<br />
obtenção da referida incorporação em virtude de decisão<br />
administrativa. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e<br />
dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boafé,<br />
até a data do conhecimento do Acórdão, em conformidade com a<br />
Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item
9.3.1 - "à Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de<br />
15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Deliberação<br />
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados,<br />
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa<br />
omissa, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX da Constituição<br />
Federal e 262, caput do Regimento Interno deste Tribunal"; no item<br />
9.3.2.- "comunique os interessados a respeito deste Acórdão,<br />
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de<br />
eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos<br />
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não<br />
sejam providos"; no item 9.4.1 - "à Secretaria de Fiscalização de<br />
Pessoal - Sefip que oriente o órgão de origem no sentido de que as<br />
concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a emissão de<br />
novo ato concessório para cada interessado, escoimado da<br />
irregularidade apontada neste processo, que deve ser encaminhado a<br />
este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do<br />
Regimento Interno‘; no item 9.4.2.- "à SEFIP que proceda às devidas<br />
anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto<br />
que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de verificar o<br />
cumprimento do disposto no subitem 9.3 supra, representando ao<br />
Tribunal caso necessário".<br />
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 319/2005, de 22<br />
de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />
decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame interposto<br />
pelos interessados Amandio de Sá Oliveira (CPF nº 064.297.263-04);<br />
Frutuoso Pereira da Silva (CPF nº 062.391.883-87) e Manoel Venancio de<br />
Paula (CPF nº 147.771.853-20) junto ao TCU, em 16/08/2005, que<br />
conferiu efeito suspensivo à decisão. Quanto a Ozeas de Souza Martins<br />
Filho (CPF nº 012.311.703-87) informou que este já não recebia a URP<br />
desde abril de 2003 e Edson Campos Correa (CPF nº 054.839.993-04) já<br />
não percebia a vantagem desde agosto de 2003, e que foram<br />
disponibilizados novos atos no SISAC, sob nº 10496203-04-2005-000030-7<br />
(Ozéas de Souza Martins Filho) e nº 10496203-04-2005-000029-3 (Edson<br />
Campos Correa).<br />
Acórdão 1069/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre pedido de reexame<br />
interposto pela Associação dos Professores da Universidade Federal do<br />
Maranhão-APRUMA contra o Acórdão nº 2.865/2004-TCU-1ª Câmara, que<br />
considerou legal a aposentadoria do interessado Joel Lurine Guimarães<br />
Júnior (falecido), determinando o registro e determinou a UFMA a<br />
cessação do pagamento da vantagem referente à URP na pensão por ele<br />
instituída e a adoção desse entendimento em relação a todos os casos<br />
análogos existentes em seu quadro de pessoal. O TCU não conheceu o<br />
pedido de reexame e determinou à Secretaria de Fiscalização de<br />
Pessoal que adote as providências necessárias com vistas ao<br />
acompanhamento das determinações efetuadas à Universidade Federal do<br />
Maranhão, consubstanciadas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão nº<br />
2.865/2004-TCU-1ª Câmara, em razão do que consta relatado no item 3 do<br />
voto condutor desta deliberação. As determinações do acórdão nº<br />
2.865/2004-TCU-1ª Câmara, foram: item 9.21.- " determinar à<br />
Universidade Federal do Maranhão que. faça cessar, no prazo máximo de<br />
quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, o<br />
pagamento da vantagem judicial referente a URP, no percentual de 26,05<br />
%, concedida mediante sentença da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento<br />
de Natal/RN no Processo 809/91, na pensão instituída por Joel Lurine<br />
Guimarães Junior, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição<br />
Federal"; no item 9.2.2.- "no prazo de noventa dias contados da<br />
ciência desta decisão, proceda de acordo com o entendimento firmado<br />
neste Acórdão, em relação a todos os casos análogos ao apreciado<br />
nestes autos, existentes em seu quadro de pessoal, sob pena de<br />
aplicação das sanções previstas na Lei 8.443, de 1992, consoante o<br />
disposto no art. 16 da IN/TCU 44/2002"; no item 9.3 - "dispensar o<br />
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,<br />
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU"; no item 9.4.- " determinar ao órgão de Controle Interno que<br />
inclua, na próxima Prestação de Contas Anual da Universidade, item<br />
específico atinente ao eventual pagamento de rubricas a servidores<br />
aposentados e pensionistas, em desacordo com os respectivos títulos de<br />
aposentadoria e de concessão de pensão civil"; no item 9.5. - "<br />
determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que proceda<br />
às devidas anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do<br />
Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo<br />
de orientá-lo quanto à jurisprudência atual desta Corte sobre a<br />
acumulação das vantagens do art. 192 da Lei 8.112, de 1990, com a dos<br />
quintos, firmada a partir do advento da Decisão 781/2001 - Plenário, e<br />
de verificar o cumprimento das determinações contidas nos itens 9.2 e<br />
9.4."<br />
Posição atual: quando da Avaliação de Gestão, exercício 2005, o Gestor<br />
informou que o atendimento das determinações está em andamento e que:<br />
do universo de ações de URP apenas 22% determina sua incorporação, as<br />
demais não têm decisão pela incorporação, ou não concedem os 26,05%<br />
de FEV/89; e que estão sendo procedidos os cálculos da incorporação de<br />
acordo com a orientação do TCU; estão sendo notificados os servidores<br />
quanto à alteração do valor da vantagem, ou exclusão para os casos que<br />
não têm decisão de incorporação ou que recebem a vantagem por extensão<br />
administrativa.<br />
Acórdão 997/05 TCU 2a Câmara: : o acórdão versa sobre o julgamento do<br />
ato de concessão de aposentadoria a Célio Silveira Pinto, no cargo de<br />
professor adjunto da Universidade Federal do Maranhão, com parecer do<br />
Controle Interno pela ilegalidade, uma vez que havia sido incluído,<br />
nos proventos do inativo, parcela relativa à sentença judicial<br />
concessiva da URP de fevereiro/89 e a acumulação de quintos com a<br />
vantagem denominada opção. O TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe<br />
registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente,<br />
mas de boa-fé, até a data do conhecimento do Acórdão, em conformidade<br />
com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no<br />
item 9.2.1 - "à Fundação Universidade Federal do Maranhão que no prazo<br />
de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência ao<br />
interessado e suspenda os pagamentos decorrentes da concessão<br />
impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade<br />
administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da<br />
Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal,<br />
dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o<br />
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma<br />
determinação em relação a todos os casos semelhantes"; no item 9.2.2.<br />
- "atente para o fato de que, caso sentença judicial tenha<br />
expressamente determinado incorporação de valores em caráter<br />
permanente ou expressamente imunes de absorção por aumentos salariais<br />
subseqüentes, o pagamento de tais vantagens deve ser feito em valores<br />
nominais, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita<br />
exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos, a ser<br />
calculada mediante a aplicação do percentual sobre a estrutura<br />
remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento<br />
da execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo<br />
trabalhista, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a<br />
forma de percentual incidente sobre quaisquer outras parcelas que<br />
integrem ou que venham a integrar a remuneração dos beneficiários"; no<br />
item 9.3. - "esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão<br />
que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão<br />
e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da<br />
irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno";<br />
no item 9.4. Ã"determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão<br />
que adote a presente decisão para todos os casos semelhantes, sob pena<br />
de aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor".<br />
Posição atual: o Gestor, mediante ofício OI.PRH nº 43/2006, informou o<br />
não atendimento das determinações em razão de efeito suspensivo por<br />
pedido de reexame interposto junto ao TCU.
Acórdão 1728/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre concessão de<br />
aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade Federal<br />
do Maranhão. Inclusão, no cálculo dos proventos, de parcela relativa à<br />
URP de fevereiro de 1989, em virtude de sentenças judiciais<br />
transitadas em julgado. Inclusão do referido percentual, em um ato,<br />
mediante decisão administrativa, posteriormente suprimido. O TCU<br />
julgou ilegais as concessões de aposentadoria a Gesulei Batista da<br />
Silva, Terezinha Moreira Lima, José Henrique Cabral Coaracy, Maria da<br />
Conceição Fernandes, Maria José Frazão Silva Barros, Zalmir Paixão<br />
Mendes, Maria de Fátima Amaral Pereira Cabral, Benedito Teixeira,<br />
Lidmar Figueiredo Viana Pereira e Maria Helena Pacheco Cutrim, recusou<br />
o registro dos atos de fls. 1/50, dispensou o ressarcimento das<br />
quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no<br />
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Em sua parte<br />
dispositiva, determinou à Fundação Universidade Federal do Maranhão<br />
que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta<br />
Deliberação: "9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes<br />
dos atos impugnados (fls. 1/50), sob pena de responsabilidade<br />
solidária da autoridade administrativa omissa, ante o disposto nos<br />
arts. 71, inciso IX da Constituição Federal e 262, caput do Regimento<br />
Interno deste Tribunal; 9.3.2. comunique os interessados a respeito<br />
deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da<br />
interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos<br />
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso<br />
os recursos não sejam providos". Determinou ainda à Secretaria de<br />
Fiscalização de Pessoal - Sefip que: "9.4.1. oriente o órgão de origem<br />
no sentido de que as concessões consideradas ilegais (atos de fls.<br />
1/50) podem prosperar, após a emissão de novo ato concessório para<br />
cada interessado, livre da irregularidade apontada neste processo, que<br />
deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do<br />
art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.4.2. proceda às devidas<br />
anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto<br />
que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de verificar o<br />
cumprimento do disposto no subitem 9.3 supra, representando ao<br />
Tribunal caso necessário."<br />
9.1.1.3 INFORMAÇÃO: (122)<br />
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 317/2005, de 22<br />
de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />
decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame interposto<br />
pelos interessados Francisco Pereira Silva (CPF. 044.281.613-87),<br />
Hildenê Matos Abreu (CPF. 044.499.083-68), Rodolfo Batista de Araújo<br />
(CPF. 044.200.043-04) e Ademar de Souza Maciel (CPF. 075.303.403-44)<br />
em 16/08/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão. Informou<br />
também que Adelina Ribeiro e Ribeiro (CPF. 027.508.643-72) já se<br />
encontrava com a parcela de URP excluída desde outubro de 2004, quando<br />
do cumprimento do Acórdão 1997/04 TCU 1ª Câmara do julgamento da<br />
pensão.<br />
Acórdão 1346/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do<br />
ato de concessão de aposentadoria a Amandio de Sá Oliveira (CPF nº<br />
064.297.263-04); Edson Campos Correa (CPF nº 054.839.993-04); Frutuoso<br />
Pereira da Silva (CPF nº 062.391.883-87); Manoel Venancio de Paula<br />
(CPF nº 147.771.853-20); Ozeas de Souza Martins Filho (CPF nº<br />
012.311.703-87). Inclusão no cálculo dos proventos de parcela relativa<br />
à URP de fevereiro de 1989, em vista de sentenças judiciais<br />
transitadas em julgado, à exceção de Edson Campos Correa, que logrou a<br />
obtenção da referida incorporação em virtude de decisão<br />
administrativa. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e<br />
dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boafé,<br />
até a data do conhecimento do Acórdão, em conformidade com a<br />
Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item<br />
9.3.1 - "à Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de<br />
15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Deliberação
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados,<br />
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa<br />
omissa, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX da Constituição<br />
Federal e 262, caput do Regimento Interno deste Tribunal"; no item<br />
9.3.2.- "comunique os interessados a respeito deste Acórdão,<br />
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de<br />
eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos<br />
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não<br />
sejam providos"; no item 9.4.1 - "à Secretaria de Fiscalização de<br />
Pessoal - Sefip que oriente o órgão de origem no sentido de que as<br />
concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a emissão de<br />
novo ato concessório para cada interessado, escoimado da<br />
irregularidade apontada neste processo, que deve ser encaminhado a<br />
este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do<br />
Regimento Interno‘; no item 9.4.2.- "à SEFIP que proceda às devidas<br />
anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto<br />
que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de verificar o<br />
cumprimento do disposto no subitem 9.3 supra, representando ao<br />
Tribunal caso necessário".<br />
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 319/2005, de 22<br />
de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na<br />
decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame interposto<br />
pelos interessados Amandio de Sá Oliveira (CPF nº 064.297.263-04);<br />
Frutuoso Pereira da Silva (CPF nº 062.391.883-87) e Manoel Venancio de<br />
Paula (CPF nº 147.771.853-20) junto ao TCU, em 16/08/2005, que<br />
conferiu efeito suspensivo à decisão. Quanto a Ozeas de Souza Martins<br />
Filho (CPF nº 012.311.703-87) informou que este já não recebia a URP<br />
desde abril de 2003 e Edson Campos Correa (CPF nº 054.839.993-04) já<br />
não percebia a vantagem desde agosto de 2003, e que foram<br />
disponibilizados novos atos no SISAC, sob nº 10496203-04-2005-000030-7<br />
(Ozéas de Souza Martins Filho) e nº 10496203-04-2005-000029-3 (Edson<br />
Campos Correa).<br />
Acórdão 1069/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre pedido de reexame<br />
interposto pela Associação dos Professores da Universidade Federal do<br />
Maranhão-APRUMA contra o Acórdão nº 2.865/2004-TCU-1ª Câmara, que<br />
considerou legal a aposentadoria do interessado Joel Lurine Guimarães<br />
Júnior (falecido), determinando o registro e determinou a UFMA a<br />
cessação do pagamento da vantagem referente à URP na pensão por ele<br />
instituída e a adoção desse entendimento em relação a todos os casos<br />
análogos existentes em seu quadro de pessoal. O TCU não conheceu o<br />
pedido de reexame e determinou à Secretaria de Fiscalização de<br />
Pessoal que adote as providências necessárias com vistas ao<br />
acompanhamento das determinações efetuadas à Universidade Federal do<br />
Maranhão, consubstanciadas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão nº<br />
2.865/2004-TCU-1ª Câmara, em razão do que consta relatado no item 3 do<br />
voto condutor desta deliberação. As determinações do acórdão nº<br />
2.865/2004-TCU-1ª Câmara, foram: item 9.21.- " determinar à<br />
Universidade Federal do Maranhão que. faça cessar, no prazo máximo de<br />
quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, o<br />
pagamento da vantagem judicial referente a URP, no percentual de 26,05<br />
%, concedida mediante sentença da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento<br />
de Natal/RN no Processo 809/91, na pensão instituída por Joel Lurine<br />
Guimarães Junior, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição<br />
Federal"; no item 9.2.2.- "no prazo de noventa dias contados da<br />
ciência desta decisão, proceda de acordo com o entendimento firmado<br />
neste Acórdão, em relação a todos os casos análogos ao apreciado<br />
nestes autos, existentes em seu quadro de pessoal, sob pena de<br />
aplicação das sanções previstas na Lei 8.443, de 1992, consoante o<br />
disposto no art. 16 da IN/TCU 44/2002"; no item 9.3 - "dispensar o<br />
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,<br />
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do<br />
TCU"; no item 9.4.- " determinar ao órgão de Controle Interno que<br />
inclua, na próxima Prestação de Contas Anual da Universidade, item
específico atinente ao eventual pagamento de rubricas a servidores<br />
aposentados e pensionistas, em desacordo com os respectivos títulos de<br />
aposentadoria e de concessão de pensão civil"; no item 9.5. - "<br />
determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que proceda<br />
às devidas anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do<br />
Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo<br />
de orientá-lo quanto à jurisprudência atual desta Corte sobre a<br />
acumulação das vantagens do art. 192 da Lei 8.112, de 1990, com a dos<br />
quintos, firmada a partir do advento da Decisão 781/2001 - Plenário, e<br />
de verificar o cumprimento das determinações contidas nos itens 9.2 e<br />
9.4."<br />
Posição atual: quando da Avaliação de Gestão, exercício 2005, o Gestor<br />
informou que o atendimento das determinações está em andamento e que:<br />
do universo de ações de URP apenas 22% determina sua incorporação, as<br />
demais não têm decisão pela incorporação, ou não concedem os 26,05%<br />
de FEV/89; e que estão sendo procedidos os cálculos da incorporação de<br />
acordo com a orientação do TCU; estão sendo notificados os servidores<br />
quanto à alteração do valor da vantagem, ou exclusão para os casos que<br />
não têm decisão de incorporação ou que recebem a vantagem por extensão<br />
administrativa.<br />
Acórdão 997/05 TCU 2a Câmara: : o acórdão versa sobre o julgamento do<br />
ato de concessão de aposentadoria a Célio Silveira Pinto, no cargo de<br />
professor adjunto da Universidade Federal do Maranhão, com parecer do<br />
Controle Interno pela ilegalidade, uma vez que havia sido incluído,<br />
nos proventos do inativo, parcela relativa à sentença judicial<br />
concessiva da URP de fevereiro/89 e a acumulação de quintos com a<br />
vantagem denominada opção. O TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe<br />
registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente,<br />
mas de boa-fé, até a data do conhecimento do Acórdão, em conformidade<br />
com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no<br />
item 9.2.1 - "à Fundação Universidade Federal do Maranhão que no prazo<br />
de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência ao<br />
interessado e suspenda os pagamentos decorrentes da concessão<br />
impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade<br />
administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da<br />
Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal,<br />
dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o<br />
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma<br />
determinação em relação a todos os casos semelhantes"; no item 9.2.2.<br />
- "atente para o fato de que, caso sentença judicial tenha<br />
expressamente determinado incorporação de valores em caráter<br />
permanente ou expressamente imunes de absorção por aumentos salariais<br />
subseqüentes, o pagamento de tais vantagens deve ser feito em valores<br />
nominais, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita<br />
exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos, a ser<br />
calculada mediante a aplicação do percentual sobre a estrutura<br />
remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento<br />
da execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo<br />
trabalhista, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a<br />
forma de percentual incidente sobre quaisquer outras parcelas que<br />
integrem ou que venham a integrar a remuneração dos beneficiários"; no<br />
item 9.3. - "esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão<br />
que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão<br />
e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da<br />
irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno";<br />
no item 9.4. Ã"determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão<br />
que adote a presente decisão para todos os casos semelhantes, sob pena<br />
de aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor".<br />
Posição atual: o Gestor, mediante ofício OI.PRH nº 43/2006, informou o<br />
não atendimento das determinações em razão de efeito suspensivo por<br />
pedido de reexame interposto junto ao TCU.<br />
Acórdão 1728/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre concessão de<br />
aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade Federal
do Maranhão. Inclusão, no cálculo dos proventos, de parcela relativa à<br />
URP de fevereiro de 1989, em virtude de sentenças judiciais<br />
transitadas em julgado. Inclusão do referido percentual, em um ato,<br />
mediante decisão administrativa, posteriormente suprimido. O TCU<br />
julgou ilegais as concessões de aposentadoria a Gesulei Batista da<br />
Silva, Terezinha Moreira Lima, José Henrique Cabral Coaracy, Maria da<br />
Conceição Fernandes, Maria José Frazão Silva Barros, Zalmir Paixão<br />
Mendes, Maria de Fátima Amaral Pereira Cabral, Benedito Teixeira,<br />
Lidmar Figueiredo Viana Pereira e Maria Helena Pacheco Cutrim, recusou<br />
o registro dos atos de fls. 1/50, dispensou o ressarcimento das<br />
quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no<br />
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Em sua parte<br />
dispositiva, determinou à Fundação Universidade Federal do Maranhão<br />
que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta<br />
Deliberação: "9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes<br />
dos atos impugnados (fls. 1/50), sob pena de responsabilidade<br />
solidária da autoridade administrativa omissa, ante o disposto nos<br />
arts. 71, inciso IX da Constituição Federal e 262, caput do Regimento<br />
Interno deste Tribunal; 9.3.2. comunique os interessados a respeito<br />
deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da<br />
interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos<br />
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso<br />
os recursos não sejam providos". Determinou ainda à Secretaria de<br />
Fiscalização de Pessoal - Sefip que: "9.4.1. oriente o órgão de origem<br />
no sentido de que as concessões consideradas ilegais (atos de fls.<br />
1/50) podem prosperar, após a emissão de novo ato concessório para<br />
cada interessado, livre da irregularidade apontada neste processo, que<br />
deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do<br />
art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.4.2. proceda às devidas<br />
anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto<br />
que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de verificar o<br />
cumprimento do disposto no subitem 9.3 supra, representando ao<br />
Tribunal caso necessário.<br />
Posição atual: o Gestor, por meio do ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />
exaradas na decisão e esclareceu que Maria de Fátima Amaral Pereira<br />
Cabral e Maria da Conceição Fernandes já não percebiam a vantagem,<br />
tendo sido emitidos novos atos no SISAC. Informou, ainda, que o não<br />
atendimento se deu em razão de efeito suspensivo conferido pelo<br />
pedido de reexame interposto junto ao TCU, em 17/10/2005, pelos<br />
interessados.<br />
9.1.1.4 INFORMAÇÃO: (123)<br />
Acórdão 1928/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria<br />
concedida no âmbito da Universidade Federal do Maranhão. Inclusão, nos<br />
proventos, de parcela equivalente a 26,05% do montante das demais<br />
vantagens, supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada.<br />
Verificação da inexistência de decisão judicial a sustentar tal<br />
pagamento após o mês de janeiro de 1990. Considerou ilegais os atos<br />
concessórios constantes dos autos, negou-lhes os respectivos<br />
registros, dispensou o recolhimento das quantias indevidamente<br />
recebidas, de boa-fé, pelos inativos, consoante o disposto na Súmula<br />
nº 106 deste Tribunal. Em sua parte dispositiva, determinou à<br />
Universidade Federal do Maranhão, no item 9.3.1, "que com fundamento<br />
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento<br />
Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,<br />
os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da<br />
ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da<br />
autoridade administrativa omissa"; no item 9.3.2. "passe a adotar o<br />
entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos<br />
similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº<br />
8.443/1992." Determinou ainda à Secretaria de Fiscalização de Pessoal<br />
que acompanhe a implementação das determinações constantes dos itens
9.3.1 e 9.3.2 supra.<br />
Posição atual: o Gestor, por meio do ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />
exaradas na decisão e esclareceu que no que diz respeito a Guacyra de<br />
Lavor Fernandes a parcela de URP já havia sido excluída desde novembro<br />
de 2004. Informou, ainda, que o não atendimento se deu em razão de<br />
efeito suspensivo conferido pela interposição de pedido de reexame<br />
pelos interessados, em 28/12/2005.<br />
Acórdão 2000/2005 TCU 1ª Câmara: O acórdão versa sobre pensão civil.<br />
Concessões iniciais e uma alteração. Percepção da antecipação salarial<br />
denominada URP. Inexistência de decisão judicial que determine<br />
implícita ou expressamente a incorporação das parcelas aos respectivos<br />
proventos. Impossibilidade de percepção segundo jurisprudência<br />
construída a partir do Acórdão 1857/2003 - Plenário - TCU. Suspensão<br />
de pagamento que não tem o condão de transmudar a ilegalidade<br />
original. Considerou ilegais os atos de pensões civis instituídas por<br />
Aurino Prazeres de Sousa Santos, Florismar de Jesus Aranha, Francisca<br />
da Silva Sousa, José Araújo Macedo, José Raimundo Marques Cardoso,<br />
José Ribamar Nascimento Cunha, Maria Aparecida Cortes Arraes, Maria<br />
Henriqueta Pereira dos Santos, Sônia Vitória Amado, Uranil de Jesus<br />
Prazeres e por Wellington Castro Martins em favor de Ana Maria Serra<br />
Santos, de Barthira Torres Aranha, de Diogo Torres Aranha e de Sônia<br />
Maria Pereira Torres, de Geraldo Moreira Sousa, de Maria Benedita<br />
Santos Macedo, de Benedita de Marques Cardoso, de Maria da Guia da<br />
Silva Cunha e de Rayssa Bruna da Silva Cunha, de Lorena Arraes de<br />
Araújo, de Naila Arraes de Araújo e de Hugo Arraes de Araújo, de<br />
Givanildo Pereira dos Santos e de Terezinha de Jesus Pereira, de<br />
Carlos Frederico Lago Burnett, de Leandro Amado Burnett e de Ludmila<br />
Amado Burnett, de Rita de Mesquita Prazeres, de Maria de Fátima Campos<br />
da Costa Martins, de Maira da Costa Martins, de André da Costa Martins<br />
e de Manuela da Costa Martins, respectivamente, negou-lhes registro.<br />
Dispensar a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boafé,<br />
até a data do conhecimento deste Acórdão, em conformidade com a<br />
Súmula n.º 106 do TCU. Orientar o órgão de origem no sentido de que<br />
poderá emitir novos atos escoimados das irregularidades ora apontadas,<br />
submetendo-os novamente à apreciação do TCU, na forma do artigo 260,<br />
caput, do RITCU. Em sua parte dispositiva determinou ao órgão de<br />
origem que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados<br />
no prazo de quinze dias contados da ciência da presente deliberação,<br />
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa<br />
omissa; determinou ainda à SEFIP que monitore o cumprimento da<br />
determinação ora apresentada.<br />
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />
exaradas na decisão e esclareceu que Barthira T. Aranha, Diogo T.<br />
Aranha, Hugo Arraes de Araújo, Lorena Arraes de Araújo, Naila Arrais<br />
de Araújo, Terezinha de Jesus Pereira, Givanildo Pereira dos Santos,<br />
Leandro Amado Burnett, já tiveram as pensões excluídas por terem<br />
completado maioridade. Informou, ainda, que o não atendimento se deu<br />
em razão de efeito suspensivo conferido pela interposição de pedido<br />
de reexame, em 01/11/2005, pelos interessados.<br />
Acórdão 1251/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria.<br />
Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Inclusão nos<br />
proventos de parcela, no percentual de 26,05% (URP), calculada sobre o<br />
montante das demais vantagens, supostamente amparada pelo instituto da<br />
coisa julgada. Ilegalidade e recusa de registro dos atos. Suspensão do<br />
pagamento. Considerou ilegais e recusou registro aos atos de<br />
aposentadoria de interesse de José Ribamar Trovao, Maria da Paz Lins<br />
Rodrigues, Maria Esther Candeira Calois, Miguel de Moraes Barros,<br />
Nelio Serrao Guilhon, Otacílio Vieira, Rita Maria do Amparo Bacelar<br />
Palhano, Sandra Maria Jansen Cutrim Correa e Walquirio Rabelo.<br />
Dispensou a reposição dos valores indevidamente recebidos pelos<br />
inativos até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, de
conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal.<br />
Orientou a Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que<br />
poderá emitir novos atos, livre da irregularidade ora apontada,<br />
submetendo-os a nova apreciação por esta Corte, na forma do artigo<br />
260, caput, também do Regimento. Em sua parte dispositiva, determinou<br />
àquela Universidade que faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze)<br />
dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir<br />
da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade<br />
solidária da autoridade administrativa omissa. Determinou ainda à<br />
Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe a<br />
implementação da determinação supra.<br />
Posição atual: o gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />
exaradas na decisão e esclarece que Walquirio Rabelo e Otacílio Vieira<br />
já são falecidos. Informou, ainda, que o primeiro deixou beneficiária<br />
de pensão que optou pelo benefício do Ministério de Transporte onde o<br />
mesmo mantinha outro vínculo. Acrescentou que o não atendimento se deu<br />
em razão de efeito suspensivo conferido pela interposição de pedido<br />
de reexame, em 17/10/2005, pelos interessados.<br />
Acórdão 2784/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre atos de<br />
concessão inicial de aposentadoria e de concessão de pensão civil.<br />
Inclusão, nos proventos e no benefício, de percentuais referentes a<br />
planos econômicos, em vista de sentença judicial transitada em<br />
julgado. Análise do conteúdo dispositivo da sentença judicial, que não<br />
declara, expressamente, a incorporação da antecipação salarial. O TCU<br />
considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria e de<br />
concessão de pensão civil referentes ao ex-servidor Teodoro Raimundo<br />
Cardoso, negou-lhes os respectivos registros, dispensou o<br />
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé. Em sua<br />
parte dispositiva, determinou à Fundação Universidade Federal do<br />
Maranhão no item 9.3.1 que "faça cessar os pagamentos decorrentes dos<br />
atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da<br />
ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa<br />
omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71,<br />
inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento<br />
Interno/TCU; item 9.3.2. "comunique aos interessados a respeito deste<br />
Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da<br />
interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos<br />
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso<br />
os recursos não sejam providos"; item 9.3.3. "com supedâneo no art.<br />
262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos atos<br />
dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para<br />
que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art.<br />
260, caput, também do Regimento Interno/TCU". Determinou ainda à Sefip<br />
que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no<br />
subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.<br />
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />
exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo conferido pela<br />
interposição de pedido de reexame, em 13/01/2006, pelos interessados.<br />
Acórdão 2726/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre Pedido de<br />
Reexame contra o Acórdão 1899/2004-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegal e<br />
negou registro ao ato de concessão de aposentadoria a servidora<br />
vinculada à Universidade Federal do Maranhão, em vista da inclusão,<br />
nos proventos, de parcela no percentual de 26,05%, relativo à URP de<br />
fevereiro de 1989. Alegações de inobservância ao devido processo<br />
legal, de ofensa ao princípio da segurança jurídica, de decadência<br />
administrativa ou de afronta à coisa julgada. Conheceu o presente<br />
Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, conservou<br />
inalterado o Acórdão 1899/2004-TCU-1ª Câmara. Alertou a Fundação<br />
Universidade Federal do Maranhão de que a aplicação da Súmula/TCU n°<br />
106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,<br />
conforme o item 9.3 do Acórdão 1899/2004-TCU-1ª Câmara, limita-se, no
tempo, à data em que aquela Entidade tomou ciência do referido<br />
Acórdão, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos<br />
valores relativos aos proventos de aposentadoria recebidos a partir<br />
daquela data. Em sua parte dispositiva, determinou à Consultoria<br />
Jurídica - Conjur que, nos processos judiciais em que sejam<br />
questionadas as decisões desta Corte sobre a ilegalidade da manutenção<br />
de parcelas decorrentes de planos econômicos, como percentual<br />
destacado nos proventos, promova a comprovação da absorção do índice<br />
de reajuste de vencimentos denominado URP, mediante demonstração<br />
similar à que consta às fls. 73/79 do anexo 1 destes autos,<br />
enfatizando os efeitos das Leis nº 7.706/1989 e nº 7.923/1989.<br />
Determinou à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que, nos<br />
processos de apreciação para fins de registro de atos de concessão em<br />
que figurem parcelas decorrentes de planos econômicos, como percentual<br />
destacado nos proventos, promova a comprovação da absorção do índice<br />
de reajuste de vencimentos denominado URP, mediante demonstração<br />
similar à que consta às fls. 73/79 do anexo 1 destes autos,<br />
enfatizando os efeitos das Leis nº 7.706/1989 e nº 7.923/1989.<br />
Determinou, ainda, que seja dada ciência deste Acórdão, bem como do<br />
Relatório e Voto que o antecedem e fundamentam, à Entidade de origem e<br />
aos Recorrentes.<br />
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />
exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo em face da<br />
interposição de Embargos de Declaração pela interessada, em<br />
27/03/2006.<br />
Acórdão 2727/2005 TCU 1ª Câmara:o acórdão versa sobre Pedido de<br />
Reexame contra o Acórdão 1910/2004-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegais e<br />
negou registro aos atos de concessão de aposentadoria a servidores<br />
vinculados à Universidade Federal do Maranhão, em vista da inclusão,<br />
nos proventos, de parcela no percentual de 26,05%, relativo à URP de<br />
fevereiro de 1989. Alegações de inobservância ao devido processo<br />
legal, de ofensa ao princípio da segurança jurídica, de decadência<br />
administrativa ou de afronta à coisa julgada. Conheceu os presentes<br />
Pedidos de Reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, manteve<br />
inalterado o Acórdão 1910/2004-TCU-1ª Câmara. Alertou a Fundação<br />
Universidade Federal do Maranhão de que a aplicação da Súmula/TCU n°<br />
106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,<br />
conforme o item 9.2 do Acórdão 1910/2004-TCU-1ª Câmara, limita-se, no<br />
tempo, à data em que aquela Entidade tomou ciência do referido<br />
Acórdão, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos<br />
valores relativos aos proventos de aposentadoria recebidos a partir<br />
daquela data. Em sua parte dispositiva, determinou à Secretaria de<br />
Fiscalização de Pessoal - Sefip que: no item 9.3.1. "adote as<br />
providências necessárias a que o entendimento constante desta decisão<br />
seja adotado em relação ao ato de pensão civil da pensionista Maria<br />
José Viana Carvalho, ainda não julgado"; no item 9.3.2. "verifique, se<br />
ainda não o fez, a situação atual da decisão proferida pelo Tribunal<br />
Regional Federal da 1ª Região na apelação interposta contra a sentença<br />
proferida pela 6ª Vara da Justiça Federal naquele Estado no MS n°<br />
1999.37.00.004008-9, relativamente aos interessados Francisco das<br />
Chagas Magalhães, José Maria de Jesus e Silva, Kazue Horigoshi<br />
Rodrigues, Nilde Viana dos Reis Ramalho Cruz, Raimundo Erre Rodrigues<br />
Filho e Sônia Tereza de Carvalho Baptista Ferreira, e, se for o caso,<br />
o cumprimento da referida decisão, pela Universidade Federal do<br />
Maranhão". Determinou ainda que seja dada ciência deste Acórdão, bem<br />
como do Relatório e Voto que o antecedem e fundamentam, à Entidade de<br />
origem e aos Recorrentes.<br />
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />
exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo em face da<br />
interposição de Embargos de Declaração pelos interessados, em<br />
19/01/2006.
9.1.1.5 INFORMAÇÃO: (124)<br />
Acórdão 2231/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria.<br />
Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão nos proventos do<br />
percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro/89, retirada pela<br />
Entidade e posteriormente restabelecida por força de decisão judicial<br />
adotada em sede de mandado de segurança ainda sem decisão final de<br />
mérito. Sentença judicial é norma que faz lei entre as partes e deve<br />
ser cumprida em conformidade e coerência com a legislação em vigor, a<br />
não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso<br />
concreto, as normas legais em que deveria supostamente se fundamentar.<br />
Jurisprudência do STF e do TST que considera a diferença salarial<br />
decorrente da URP como antecipação, devendo ser paga tão-somente até a<br />
data-base da categoria. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só<br />
é admitida caso a sentença judicial expressamente declare que a<br />
incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos<br />
econômicos, deva extrapolar a data-base explicitamente fixada em lei,<br />
com a determinação da incorporação "ad aeternum" do percentual nos<br />
vencimentos do servidor. Caso contrário, a continuidade do pagamento<br />
viola a decisão judicial, pois transborda dos seus limites.<br />
Inexistência de comando expresso para que os efeitos da sentença<br />
ultrapassem a data-base, com relação ao ato de concessão de<br />
aposentadoria sob exame. Outra irregularidade consubstanciada na<br />
averbação de tempo de serviço por meio de justificação judicial, em<br />
desacordo com o Enunciado 107 da Súmula de Jurisprudência deste<br />
Tribunal. Considerou ilegal o ato de aposentadoria de Maria de Ribamar<br />
Santos Pereira Ewerton, recusou-lhe o registro. Determinou à Entidade<br />
de origem que: item 9.2.1. "dê ciência à interessada, alertando-a de<br />
que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de<br />
recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente<br />
após a notificação, em caso de desprovimento"; item 9.2.2.<br />
"providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze<br />
dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da<br />
Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de<br />
responsabilidade solidária do ordenador de despesas"; item 9.2.3.<br />
"providencie a imediata exclusão do tempo de serviço da interessada,<br />
proveniente de averbação de justificação judicial, ora utilizado para<br />
efeito de aposentadoria". O Tribunal esclareceu à Fundação<br />
Universidade Federal do Maranhão que a concessão considerada ilegal<br />
poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal<br />
de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas, nos<br />
termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, esclareceu também que,<br />
nos casos de sentenças judiciais que expressamente determinarem a<br />
incorporação de vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à<br />
data-base da categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento<br />
inicial em que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente<br />
identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do<br />
funcionalismo, vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma<br />
de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas<br />
integrantes da remuneração dos beneficiários; e ainda que, uma vez<br />
desconstituída a decisão judicial que assegura à inativa a percepção<br />
da URP, os valores indevidamente pagos à interessada deverão ser<br />
restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90. Por fim,<br />
esclareceu que a mera apresentação de justificação judicial não<br />
autoriza a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria,<br />
sendo indispensável a apresentação de certidão específica expedida<br />
pelo INSS, amparada em elementos razoáveis de prova. Em sua parte<br />
dispositiva, determina à Secex-MA que verifique, em inspeção, na<br />
Fundação Universidade Federal do Maranhão a utilização da justificação<br />
judicial, para efeito de concessão de aposentadorias, com contagem<br />
irregular de tempo de serviço, hipótese em que deverá ser instaurado<br />
procedimento específico para avaliar e punir todos os responsáveis.<br />
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />
exaradas na decisão em razão de existência de MS 20012649-5 6ª Vara<br />
JFMA.<br />
Acórdão 2232/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadorias.<br />
Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão em proventos do<br />
percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro/89, por força de<br />
sentença judicial, com trânsito em julgado. Sentença judicial é norma<br />
que faz lei entre as partes e deve ser cumprida em conformidade e<br />
coerência com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa,<br />
esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que<br />
deveria supostamente se fundamentar. Jurisprudência do STF e do TST<br />
que considera a diferença salarial decorrente da URP como antecipação,<br />
devendo ser paga tão-somente até a data-base da categoria. A<br />
perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é admitida caso a sentença<br />
judicial explicitamente declare que a incorporação de antecipações<br />
salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar a database<br />
expressamente fixada em lei, com a determinação da incorporação<br />
"ad aeternum" do percentual nos vencimentos do servidor. Caso<br />
contrário, a continuidade do pagamento viola a lei e a decisão<br />
judicial, pois transborda dos seus limites. Inexistência de comando<br />
expresso para que os efeitos da sentença ultrapassem a data-base, com<br />
relação aos atos de concessão de aposentadoria sob exame.<br />
Irregularidade também no pagamento de quintos. O TCU considerou<br />
ilegais os atos de aposentadoria de José de Ribamar Rodrigues<br />
Siqueira, Oséas Aquino Serra, Raimundo Nonato Lima Carvalho e Tetsuo<br />
Tsuji, e recusou-lhes o registro. Em sua parte dispositiva, determinou<br />
à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: item 9.2.1. "dê<br />
ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo<br />
proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da<br />
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em<br />
caso de desprovimento"; item 9.2.2. "providencie a suspensão dos<br />
pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência<br />
deste Acórdão, conforme dispõem os artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do<br />
Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade<br />
solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das<br />
importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU".<br />
Esclareceu à Fundação Universidade Federal do Maranhão que as<br />
concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e<br />
encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados<br />
das irregularidades, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento<br />
Interno, e ainda que, nos casos de sentenças judiciais que<br />
expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de<br />
planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser<br />
consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como<br />
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita<br />
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o<br />
seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente<br />
sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos<br />
beneficiários.<br />
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />
exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo conferido pela<br />
interposição de pedido de reexame, em 10/01/2006, pelos interessados.<br />
Acórdão 2234/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria.<br />
Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão nos proventos do<br />
percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro/89, por força de<br />
sentença judicial, com trânsito em julgado. Sentença judicial é norma<br />
que faz lei entre as partes e deve ser cumprida em conformidade e<br />
coerência com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa,<br />
esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que<br />
deveria supostamente se fundamentar. Jurisprudência do STF e do TST<br />
que considera a diferença salarial decorrente da URP como antecipação,<br />
devendo ser paga tão-somente até a data-base da categoria. A
perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é admitida caso a sentença<br />
judicial explicitamente declare que a incorporação de antecipações<br />
salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar a database<br />
expressamente fixada em lei, com a determinação da incorporação<br />
"ad aeternum" do percentual nos vencimentos do servidor. Caso<br />
contrário, a continuidade do pagamento viola a decisão judicial, pois<br />
transborda dos seus limites. Inexistência de comando expresso para que<br />
os efeitos da sentença ultrapassem a data-base. Irregularidade também<br />
verificada na acumulação indevida das vantagens "opção" e VPNI,<br />
originada de quintos ou décimos incorporados, sem que o interessado<br />
houvesse, em 19/1/95, comprovado o desempenho dos requisitos temporais<br />
previstos no art. 193 da Lei 8.112/90, c/c o caput do art. 7º da Lei<br />
9.624/98. Aplicação da Súmula 106 do TCU. Aplicação do entendimento<br />
consignado nos Acórdãos 589/2005, 1.619/2003 e 1.620/2003 do Plenário<br />
do Tribunal. A oposição de embargos de declaração contra o Acórdão<br />
589/2005, com efeito suspensivo, em nada afeta o teor desta<br />
deliberação. O TCU considerou ilegal e recusou o registro do ato de<br />
aposentadoria de Milton de Freitas e Silva. Em sua parte dispositiva<br />
determinou à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: item<br />
9.2.1. "dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito<br />
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime<br />
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação,<br />
em caso de desprovimento"; item 9.2.2. "providencie a suspensão dos<br />
pagamentos indevidos, referentes ao ato de aposentadoria considerado<br />
ilegal, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão,<br />
nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno<br />
deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de<br />
despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de<br />
boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU". Determinou ainda à Sefip que<br />
monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2. Orientou a<br />
Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que o ato<br />
considerado ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato<br />
escoimado das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo<br />
262, § 2°, do Regimento Interno do TCU, e ainda que, nos casos de<br />
sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de<br />
vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da<br />
categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em<br />
que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada<br />
(VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo,<br />
sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de<br />
percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes<br />
da remuneração dos beneficiários.<br />
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />
exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo conferido pela<br />
interposição de pedido de reexame, em 29/12/2005, pelo interessado.<br />
Acórdão 2345/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria.<br />
Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão nos proventos de<br />
parcela referente à URP. Inexistência de sentença judicial concessiva<br />
da vantagem. Considerou ilegal o ato de aposentadoria de Iramary de<br />
Jesus Martins Queiroz, recusou-lhe o registro. Determinou à Fundação<br />
Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de quinze dias, a<br />
contar da ciência desta deliberação, dela dê conhecimento à<br />
interessada e suspenda os pagamentos decorrentes da concessão<br />
impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade<br />
administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da<br />
Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal,<br />
dispensou a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o<br />
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Determinou ainda à<br />
Secex-MA que apure se o irregular procedimento, adotado pela<br />
Universidade, por meio de seus dirigentes, existe apenas neste caso<br />
específico, ou se ele é adotado em relação a outros casos similares,<br />
hipótese em que deverá representar ao TCU, para exame e aplicação das
penalidades cabíveis. Esclareceu à Fundação Universidade Federal do<br />
Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante<br />
a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,<br />
escoimado da irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do<br />
Regimento Interno.<br />
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />
23 de maio de 2006, informou que foi atendida a determinação, uma vez<br />
que a parcela foi excluída desde dez/2004 face sentença denegatória de<br />
segurança no Proc. 2003.37.00.004578-6. Informou ainda a<br />
disponibilização de novo ato inicial no SISAC sob o nº 10496203-04-<br />
2006-000069-5.<br />
9.1.1.6 INFORMAÇÃO: (125)<br />
Acórdão 2346/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria.<br />
Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão nos proventos do<br />
percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro/89. Sentença<br />
judicial é norma que faz lei entre as partes e deve ser cumprida em<br />
conformidade e coerência com a legislação em vigor, a não ser que, de<br />
forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas<br />
legais em que deveria supostamente se fundamentar. Jurisprudência do<br />
STF e do TST que considera a diferença salarial decorrente da URP como<br />
antecipação, devendo ser paga tão-somente até a data-base da<br />
categoria. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é admitida<br />
caso a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de<br />
antecipações salariais, resultantes de planos econômicos, deva<br />
extrapolar a data-base explicitamente fixada em lei, com a<br />
determinação da incorporação "ad aeternum" do percentual nos<br />
vencimentos do servidor. Caso contrário, a continuidade do pagamento<br />
viola a decisão judicial, pois transborda dos seus limites.<br />
Inexistência de comando expresso para que os efeitos da sentença<br />
ultrapassem a data-base, com relação aos atos de concessão de<br />
aposentadoria sob exame. Irregularidade consubstanciada na averbação<br />
de tempo de serviço por meio de justificação judicial, em desacordo<br />
com o Enunciado 107 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. O TCU<br />
considerou legais os atos de aposentadoria de Antônio Seba Salomão e<br />
de Olga Salomão da Silva e ordenou-lhes o registro. Considerou ilegais<br />
os atos de aposentadoria de Ivo Anselmo Hohn, de Ivalberto Castro<br />
Campos, de Joana Rita Moreira Vilas Boas Mualem, de Leila Ribeiro<br />
Veiga, de Maria Ayrecila da Silva Novochadlo, de Maria Lúcia Moraes<br />
Rabelo, de Nelson Furtado Costa Leite, de Raimundo Renato Patrício, de<br />
Rosilan Mota Garrido, e de Sonia Maria Frazão Adler, recusou-lhes o<br />
registro. Em sua parte dispositiva, determinou à Fundação Universidade<br />
Federal do Maranhão que: item 9.3.1. "dê ciência desta deliberação aos<br />
interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da<br />
eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores<br />
percebidos indevidamente após a notificação, em caso de<br />
desprovimento"; item 9.3.2. "providencie a suspensão dos pagamentos<br />
indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão,<br />
nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno<br />
deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de<br />
despesas". Esclareceu à Fundação Universidade Federal do Maranhão que<br />
as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a<br />
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios,<br />
escoimados das irregularidades apontadas, nos termos do art. 262, §<br />
2º, do Regimento Interno; que a concessão de aposentadoria a Sônia<br />
Maria Frazão Adler somente poderá prosperar após seu retorno à<br />
atividade para completar tempo de serviço necessário para<br />
aposentadoria, nos termos das regras vigentes à época em que forem<br />
atendidos esses requisitos; que o Sr. Raimundo Renato Patrício pode<br />
optar entre aposentar-se com proventos proporcionais, tendo por<br />
fundamento legal o art. 186, inciso III, alínea "c", da Lei 8.112/90,<br />
ou retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário<br />
para aposentadoria com proventos integrais, submetendo-se, neste caso,
às regras vigentes à época da aposentação, observando-se em ambos os<br />
casos o disposto no item 9.4.1 anterior; que nos casos de sentenças<br />
judiciais que expressamente determinarem a incorporação de vantagens<br />
oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria,<br />
essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em que foram<br />
devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI),<br />
sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo<br />
vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual<br />
incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da<br />
remuneração dos beneficiários; que a mera apresentação de justificação<br />
judicial não autoriza a averbação de tempo de serviço para fins de<br />
aposentadoria, sendo indispensável a expedição de certidão específica<br />
expedida pelo INSS, amparada em elementos razoáveis de prova.<br />
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />
exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo conferido pela<br />
interposição de pedido de reexame, em 25/01/2006, pelos interessados.<br />
Acórdão 2351/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre Pensão Civil.<br />
Inclusão, nos proventos do servidor, do percentual de 26,05%,<br />
referente à URP de fevereiro/89, concedida por extensão<br />
administrativa. Ausência de sentença judicial a expressamente<br />
determinar a incorporação da antecipação salarial, resultante do plano<br />
econômico, além da data-base fixada em lei, para abranger a totalidade<br />
da relação temporal do servidor com a Administração. O TCU considerou<br />
ilegal e negou registro ao ato de concessão de pensão civil de<br />
interesse de Lea Mendonça do Amaral. Em sua parte dispositiva,<br />
determinou à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: item<br />
9.2.1. "dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito<br />
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime<br />
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação,<br />
em caso de desprovimento"; item 9.2.2. "providencie a suspensão dos<br />
pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência<br />
deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do<br />
Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade<br />
solidária do ordenador de despesas"; item 9.2.3. "promova, por<br />
absoluta falta de amparo legal, a suspensão dos pagamentos de<br />
vantagens oriundas de planos econômicos, concedidas por extensão<br />
administrativa a outros servidores". Determinou ainda à Sefip que<br />
monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2. Informou à<br />
Fundação Universidade Federal do Maranhão que a concessão considerada<br />
ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este<br />
Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades<br />
apontadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.<br />
Dispensou o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em<br />
boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de<br />
Jurisprudência do TCU.<br />
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />
exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo conferido pela<br />
interposição de pedido de reexame, em 24/01/2006, pela interessada.<br />
Acórdão 2941/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre Embargos de<br />
Declaração opostos pelas interessadas Julice Mary Bittencourt Gomes e<br />
Roza Maria dos Santos ao Acórdão 2111/2005 - Primeira Câmara - TCU,<br />
que manteve o teor do Acórdão 1912/2004 - - Primeira Câmara - TCU,<br />
deliberação pela qual o Tribunal considerou ilegais as concessões de<br />
aposentadorias. Ausência de obscuridade, omissão ou contradição na<br />
deliberação recorrida. O TCU conheceu os embargos opostos pelas<br />
interessadas para, no mérito, negar-lhes provimento, manteve<br />
inalterado o Acórdão 2111/2005 - Primeira Câmara - TCU, tendo em vista<br />
que não restou demonstrada a necessidade de correção nos termos<br />
previstos no art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92, ante a ausência de<br />
obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado.<br />
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de
23 de maio de 2006, informou que foi atendida a determinação e<br />
esclareceu que a servidora Julice Mary B. Gomes deixou de perceber a<br />
parcela de URP desde setembro/1994 e que, em relação à servidora Roza<br />
Maria dos Santos, foi excluída a parcela de URP em abril/2006 e<br />
implantada a reposição ao erário dos valores pagos de agosto/2004 a<br />
fevereiro/2006.<br />
Acórdão 2423/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre Pedido de<br />
reexame interposto contra o Acórdão 2273/2004 - Segunda Câmara.<br />
Aposentadoria. Ato complexo. A prescrição qüinqüenal somente incide a<br />
partir da decisão definitiva do TCU. Incorporação da parcela "URP"<br />
deferida por decisão judicial. A perpetuidade do pagamento da vantagem<br />
só é admitida caso a sentença expressamente declare que a incorporação<br />
de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva<br />
extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da<br />
incorporação "ad aeternum" do percentual nos vencimentos do servidor.<br />
O TCU conheceu o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da<br />
Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no<br />
mérito, negar-lhe provimento, manteve, em seus exatos termos, o<br />
Acórdão 2273/2004 - Segunda Câmara. Informou à Fundação Universidade<br />
Federal do Maranhão e aos recorrentes que a dispensa de ressarcimento,<br />
nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste<br />
Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do<br />
acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores<br />
recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem<br />
efetivamente suspensos e que, em defesa da coisa julgada material,<br />
consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e<br />
princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão 2273/2004<br />
- TCU - 2ª Câmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução<br />
dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da<br />
Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções<br />
cabíveis. Orientar a Fundação Universidade Federal do Maranhão no<br />
sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que<br />
excluído dos cálculos dos proventos a parcela questionada, devendo,<br />
nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação<br />
deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias.<br />
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de<br />
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações<br />
exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo face interposição<br />
de Embargos de Declaração, em 19/01/2006, pelos interessados.<br />
9.1.2 ASSUNTO - Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO<br />
9.1.2.1 INFORMAÇÃO: (070)<br />
No Relatório da Auditoria de Avaliação da Gestão referente ao<br />
exercício de 2004, de n.º 160704, foram proferidas 31 recomendações<br />
para a Fundação Universidade Federal do Maranhão, resultantes de<br />
impropriedades/irregularidades observadas durante aquele exercício<br />
financeiro, a saber:<br />
4.2.1.1 - Normativos internos. Descumprimento a preceitos<br />
estabelecidos e ausência de regimentos internos de órgãos colegiados.<br />
Recomendação:<br />
a) colocar em pauta, para deliberação e tomada de decisão, as<br />
constatações aqui expendidas;<br />
b) definir data limite para a feitura, apresentação e deliberação dos<br />
regimentos internos, com prazo máximo não superior a este exercício;<br />
c) determinar o cumprimento, com definição de prazo certo, de todos os<br />
comandos auto-aplicáveis explicitados no Regimento Geral atual e<br />
Estatuto, mormente aqueles destacados acima.<br />
4.2.3.1 - Relações com fundação de apoio indiciárias de conflitos de<br />
interesse.<br />
Recomendação:<br />
a) abster-se de autorizar a participação de servidores em projetos<br />
anunciados no art.1 da Lei 8.958/1994, até o advento de normativo
interno que discipline tais relações, na conformidade do artigo 4 da<br />
referida Lei;<br />
b) adotar sistemática de controle da participação dos servidores<br />
porventura destacados a fazer parte de referidos projetos, com<br />
destaque para a definição das atribuições desenvolvidas pelos<br />
servidores, carga horária, período e quantum da parcela recebida;<br />
c) promover, juntamente com a FSADU, estudos tendentes a viabilizar a<br />
eficácia do contido no art. 3, VI do Estatuto daquela entidade;<br />
d) determinar a saída de todo e qualquer servidor da UFMA componente<br />
de conselhos ou administração das fundações de apoio que, em função de<br />
suas atribuições na UFMA, suscitem a ocorrência potencial de conflito<br />
de interesses.<br />
4.2.3.2 - Relações negociais com fundações de apoio formalmente<br />
inadequadas.<br />
Recomendação:<br />
a) adequar os futuros ajustes com as fundações de apoio à formalidade<br />
estrita dos convênios salvo, estreme de dúvidas, ficar caracterizado a<br />
existência de interesses conflitantes na execução das avenças.<br />
b) adotar, como modelo normativo a balizar a feitura das peças, as<br />
orientações contidas na IN STN 01/1997;<br />
c) proceder, impreterivelmente, aos respectivos lançamentos no SIAFI<br />
dos convênios firmados.<br />
4.2.4.1 - Desconformidade na forma e conteúdo da Prestação de Contas<br />
2004.<br />
Recomendação:<br />
Para melhor racionalização dos trabalhos de confecção da prestação de<br />
contas, sugere-se ao Gestor designar, formalmente, um<br />
setor/seção/departamento para coordenar, supervisionar e concluir os<br />
trabalhos de feitura da citada peça; atendo-se ao fiel roteiro traçado<br />
na Decisão Normativa do TCU vigente à época da apresentação das<br />
prestações de contas.<br />
5.1.1.1 - Ineficácia no monitoramento operacional da Entidade.<br />
Recomendação:<br />
Elaborar, antes de iniciado cada exercício, o plano de metas da<br />
Entidade, e realizar acompanhamento periódico para verificar seu<br />
cumprimento, bem como identificar as mudanças porventura necessárias<br />
no decorrer do exercício.<br />
5.1.1.2 - Inconsistência no cálculo dos Indicadores de Desempenho.<br />
a) realizar periodicamente a conciliação dos dados de mesma natureza,<br />
anotados em bases de dados diferentes (por exemplo: conciliar o<br />
registro de servidores do SIAPE com o registro do Sistema de Automação<br />
de Recursos Humanos - SAHU), com vistas a evitar inconsistência quando<br />
da apuração dos indicadores;<br />
b) apurar, para fins de cálculo do indicador CUSTO CORRENTE/ALUNO<br />
EQUIVALENTE, o valor de todas as despesas correntes do Hospital<br />
Universitário, inclusive as despesas com o pessoal em exercício<br />
naquele Hospital. Além disso, abster-se de computar despesas de<br />
capital nesse cálculo;<br />
c) computar, para fins de cálculo do indicador CUSTO CORRENTE/ALUNO<br />
EQUIVALENTE, em atendimento à orientação emanada do TCU, no que diz<br />
respeito a despesas com pessoal cedido, somente aqueles relativos aos<br />
servidores que estavam nessa condição em 31/12, no ano objeto do<br />
cálculo;<br />
d) computar, para fins de cálculo do indicador CUSTO CORRENTE/ALUNO<br />
EQUIVALENTE, referente às despesas com afastamento, somente aqueles<br />
relativos à natureza de afastamento previstas na orientação emanada<br />
pelo TCU, quais sejam: afastamento para servir em outro órgão ou<br />
entidade, para exercer mandato eletivo, e para estudo ou missão no<br />
exterior ou no país, não caracterizados como capacitação;<br />
e) utilizar, para fins de cálculo dos indicadores custo corrente/aluno<br />
equivalente, aluno tempo integral/professor equivalente, aluno tempo<br />
integral/funcionário equivalente, grau de participação estudantil -<br />
gpe e taxa de sucesso na graduação - TSG, os valores da Duração Padrão
do Curso, Fator de Retenção, Peso do grupo, correspondentes às Áreas<br />
em que se enquadre cada curso;<br />
f) utilizar, para fins de cálculo dos indicadores custo corrente/aluno<br />
equivalente, aluno tempo integral/professor equivalente, aluno tempo<br />
integral/funcionário equivalente, grau de participação estudantil -<br />
gpe, grau de envolvimento com pós-graduação - GEPG, relativamente aos<br />
dados concernentes aos alunos, a média dos quantitativos semestrais,<br />
ou seja, os valores semestrais, divididos por dois;<br />
g) atribuir, para cálculo do indicador aluno tempo integral/professor<br />
equivalente, aluno tempo integral/funcionário equivalente, funcionário<br />
equivalente/professor equivalente o peso para os quantitativos de<br />
professores substitutos, visitantes, afastados e servidores técnicosadministrativos,<br />
correspondentes às respectivas cargas-horárias;<br />
h) computar, para fins de cálculo dos indicadores aluno tempo<br />
integral/professor equivalente, aluno tempo integral/funcionário<br />
equivalente, funcionário equivalente/professor equivalente, somente os<br />
servidores que estejam afastados nas naturezas de afastamento<br />
previstas na orientação emanada do TCU;<br />
i) utilizar, para cálculo do indicador conceito CAPES/MEC para PÓS-<br />
GRADUAÇÃO, todos os cursos mantidos pela Universidade, com os<br />
respectivos conceitos CAPES;<br />
j) refazer a apuração dos indicadores em questão, com encaminhamento<br />
posterior ao Tribunal de Contas da União, como subsídio para<br />
apreciação das contas da Gestão 2004.<br />
5.1.3.1 - Inexistência de avaliação da satisfação de clientes.<br />
Recomendação:<br />
Diante do exposto, recomendamos a implantação de procedimentos,<br />
práticas, rotinas efetivas de avaliação da satisfação de clientes, que<br />
permita tirar conclusões acerca dos serviços prestados a partir das<br />
opiniões, participações dos avaliados, tendo em vista, inclusive, o<br />
cumprimento da Orientação Estratégica expressa no PPA 2004/2007 (Anexo<br />
I à Lei nº 10.933/2004, alterada pela Lei nº11.044/2004): Megaobjetivo<br />
I - Desafio 4 (Ampliar o nível e a qualidade da escolarização da<br />
população, promovendo o acesso universal à educação e ao patrimônio<br />
cultural do país); Diretriz 8 (Avaliação da qualidade e da<br />
humanização do serviços público, adotando mecanismos de aferição da<br />
satisfação do usuário; e Megaobjetivo III - Desafio 31 (Implementar<br />
uma nova gestão pública: ética, transparente, participativa,<br />
descentralizada, com controle social e orientada para o cidadão).<br />
6.2.2.1 - Irregularidades na execução das despesas correntes<br />
Recomendação:<br />
I - abster-se de utilizar serviços de professores substitutos e/ou de<br />
pessoas que não possuam vínculo com a Entidade, para a realização do<br />
vestibular;<br />
II - estabelecer os critérios objetivos para escolha dos corretores de<br />
provas do vestibular e firmar contrato para a realização desses<br />
serviços;<br />
III - proceder à devolução dos valores de R$ 200,00 (duzentos reais) e<br />
R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais), pagos indevidamente as<br />
Fabíola Zioni e Raquel Gomes Noronha, respectivamente;<br />
IV - formalizar processo de licitação, de dispensa ou de<br />
inexigibilidade para contratação de serviços e/ou aquisição de bens;<br />
V - abster-se de realizar despesas sem prévio empenho e/ou sem<br />
cobertura contratual;<br />
VI - proceder ao ressarcimento do valor de R$ R$ 860,66 (oitocentos e<br />
sessenta reais e sessenta e seis centavos), pago sem respaldo<br />
contrato-legal a título de serviço de gás.<br />
6.2.2.2 - Impropriedades nos processos de execução das despesas<br />
correntes<br />
Recomendação:<br />
I - atentar para a classificação correta das despesas;<br />
II - apurar e registrar, nos processos de pagamento, os quantitativos<br />
de cópias reprográficas, para fins de possível compensação;
III - verificar a regularidade fiscal das empresas antes dos<br />
Pagamentos.<br />
6.2.2.3 - Outras Irregularidades na execução das despesas correntes<br />
Recomendação:<br />
I - demonstrar detalhadamente a composição do valor de R$ 11.260,47<br />
(onze mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), pago<br />
à Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA (processos<br />
6883/03 e 1300/2004-45) como diferença entre o valor arrecadado e o<br />
custo para realização do concurso do Hospital Universitário;<br />
II - abster-se de contratar Fundação de Apoio para intermediar a<br />
aquisição de bens e/ou a prestação de serviços que devem ser<br />
realizados pela própria Universidade, mormente mediante a instrução de<br />
processo licitatório;<br />
III - incluir, nos contratos com Fundações de Apoio, cláusula que<br />
estabeleça a obrigatoriedade e a periodicidade de apresentação de<br />
prestação de contas;<br />
IV - realizar pagamentos após a prestação de contas dos firmados com<br />
fundações de apoio (efetiva liquidação da despesa);<br />
V - nos contratos firmados com Fundação de Apoio, demonstrar<br />
detalhadamente, no contrato e na liquidação da despesa, quais serviços<br />
estão sendo pagos, associados aos respectivos preços (de forma<br />
detalhada);<br />
VI - nos contratos firmados com base em dispensa de licitação,<br />
realizar pesquisa de mercado, com vistas a demonstrar a adequação dos<br />
preços contratados com os de mercado (justificar os preços avençados);<br />
VII - abster-se de utilizar contratos com Fundação de Apoio para<br />
concessão de benefícios indiretos a servidores da Universidade;<br />
VIII - atestar os serviços/fornecimentos antes dos pagamentos;<br />
IX - abster-se de contratar Fundação de Apoio para realizar serviços<br />
que estejam em desacordo com seu estatuto social;<br />
X - atender prontamente as solicitações da Auditoria Interna, a<br />
começar por aquelas referidas na alínea "a.4" da constatação supra;<br />
XI - apurar a responsabilidade pela contratação e pagamento de<br />
servidores da própria Universidade, referida na alínea "a.3" da<br />
constatação supra, bem como, o montante dos pagamentos efetuados, com<br />
vistas a proceder a ressarcimento ao erário;<br />
XII - quanto à execução do Contrato C.T 07 003 014/2004, no valor<br />
total de R$ 517.781,86 (quinhentos e dezessete mil, setecentos e<br />
oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), firmado com a Fundação<br />
Josué Montello;<br />
XII.1) proceder ao levantamento com vistas a atestar o quantitativo e<br />
a qualidade dos produtos porventura fornecidos, bem como<br />
a compatibilidade dos preços praticados com os preços de mercado;<br />
XII.2) se for o caso, adotar as medidas necessárias e suficientes com<br />
vistas a apurar responsabilidade por eventual prejuízo ao erário e<br />
prover o respectivo ressarcimento.<br />
7.1.1.1 - Não cumprimento do prazo para aplicação dos recursos e<br />
atraso na apresentação da prestação de contas de suprimento de fundos.<br />
Recomendação:<br />
a)oriente os supridos no sentido de:<br />
a.1) não realizem despesas fora do período de aplicação do suprimento;<br />
a.2) prestem contas dentro do prazo estipulado.<br />
b) proceda a cobrança administrativa da prestação de contas não<br />
apresentada no prazo e promova, quando couber, a respectiva tomada de<br />
contas especial.<br />
7.2.1.1 - Registro indevidos na conta Adiantamentos a Pessoal<br />
(1.1.2.4.2.00.00).<br />
Recomendação:<br />
a) estornar as NLs 2005NL000280, 2005NL000283 e 2005NL000288, que<br />
transferiram parte do saldo da Conta Adiantamentos a Pessoal para a<br />
Conta Não Financeiros (5.2.3.2.7.05.02), com a justificativa de<br />
correção de lançamentos contábeis executados erroneamente (item 1.1.2<br />
do Ofício Externo PROGF N. 33/2005);
) Verificar o saldo correto que deveria existir na conta<br />
Adiantamentos a Pessoal (1.1.2.4.2.00.00) no final do exercício de<br />
2003, para efetuar os lançamentos que correspondam àqueles<br />
evidenciados pela Equipe de Auditoria, referente ao mês de abril de<br />
2004, referentes a adiantamentos, restituição de férias;<br />
c) ajustar, por final, o saldo apresentado em dezembro de 2004 na<br />
referida conta conciliação entre a movimentação da conta Adiantamentos<br />
a Pessoal (1.1.2.4.2.00.00) nos exercícios de 2003 e 2004 com as<br />
respectivas DDPs mensais, como forma de identificar os lançamentos<br />
causadores das distorções apresentadas;<br />
d) abster-se de zerar a Conta Adiantamentos a Pessoal<br />
(1.1.2.4.2.00.00) no final do exercício, quando a mesma comportar em<br />
seu saldo adiantamentos referentes a férias que serão ressarcidos no<br />
exercício financeiro seguinte.<br />
7.3.1.2 - Falhas em processos de pagamento das despesas inscritas em<br />
restos a pagar<br />
Recomendação:<br />
a) nos pagamentos efetuados à Fundação Josué Montello, relativamente<br />
aos serviços médico-hospitalares, exigir a discriminação detalhada dos<br />
serviços executados, em conformidade com o disposto no art. 63, da Lei<br />
nº 4.320/1964;<br />
b) exigir, quando dos pagamentos relativos a fornecimentos de bens e<br />
serviços, consulta ao SICAF para verificação da regularidade perante a<br />
Seguridade Social e o FGTS, assim como evitar a emissão da ordem<br />
bancária quando da identificação de certidões com prazo de validade<br />
vencido, informadas naquelas consultas;<br />
c) exigir o recebimento por comissão de no mínimo 3 (três) servidores,<br />
quando o valor total da aquisição de materiais ou bens for superior ao<br />
limite estabelecido para a modalidade convite, em conformidade com o<br />
disposto no art. 15, § 8º, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações<br />
posteriores;<br />
d) fazer constar a nota de empenho em todos os processos de<br />
pagamentos, sem prejuízo da inclusão do relatório "Controle de<br />
Empenhos Estimativo/Global"; e<br />
e) abster-se de inscrever em restos a pagar despesas com diárias.<br />
8.1.1.1 - Inexistência de Inventário Físico<br />
Recomendação:<br />
recomendamos ao Gestor que adote medidas com vistas à imediata<br />
atualização do inven<br />
tário físico e financeiros dos bens patrimoniais da Unidade e, que,<br />
doravante, proceda pelos menos um levantamentos anual, quando do<br />
encerramento do exercício financeiro, nos temos da legislação<br />
retrocitadas.<br />
8.1.1.2 - Veículos em circulação sem licenciamento no DETRAN<br />
Recomendação:<br />
recomendamos ao Gestor que providencie a imediata regularização dos<br />
veículos sob comento, bem como, até que isso seja feito, que observe a<br />
recomendação exarada pela Unidade de Auditoria Interna da Entidade, no<br />
sentido de não por em circulação veículos com pendências de<br />
registro/licenciamento.<br />
9.2.1.1 - Impropriedades no controle de freqüência dos servidores.<br />
Recomendação:<br />
Recomendamos ao Gestor que cumpra o disposto do Decreto nº 1.590/1995<br />
e legislação correlata, de forma que seja gerada mensalmente, no<br />
primeiro dia do mês, folha de ponto que deve ser de assinatura<br />
obrigatória, com registro das entradas e saídas dos servidores, sob<br />
pena do corte do referido ponto e o desconto equivalente na<br />
remuneração do servidor, dentre outras sanções administrativas.<br />
9.3.2.1 - Pagamento irregular de diárias.<br />
Recomendação:<br />
a) que se abstenha do pagamento de diárias a servidores que não<br />
estejam realizando atividades correlatas com a Missão da Instituição;<br />
b) que adote providências no sentido de obter o imediato recolhimento
dos valores pagos a título de diárias, nos Processos 007393/2004-16,<br />
007438/2004-90 e 000955/2004-07, ou seja, R$ 983,38 (novecentos e<br />
oitenta e três reais e trinta e oito centavos), R$ 543,25(quinhentos e<br />
quarentas e três reais e vinte e cinco centavos) e R$ 85,92 (oitenta e<br />
cinco reais e noventa e dois centavos), respectivamente.<br />
10.1.1.1 - Falhas na composição de processos licitatórios<br />
Recomendação:<br />
instruir adequadamente os processos licitatórios realizados na<br />
Entidade, de modo a fazer constar:<br />
a) o edital ou carta-convite definitivos, após análise da Procuradoria<br />
Jurídica;<br />
b) data da expedição do edital ou carta-convite respectivos;<br />
c) cópia do ato de designação da comissão de licitação responsável<br />
pela realização do certame;<br />
d) rubrica, por todos os presentes à sessão de abertura dos envelopes,<br />
nos documentos de habilitação e/ou propostas apresentados pelos<br />
licitantes; e<br />
e) Projeto Básico e Projeto Executivo aprovado pela autoridade<br />
competente, no caso de obras e serviços de engenharia.<br />
10.1.1.2 - Falhas em requisições para abertura de processo licitatório<br />
Recomendação:<br />
Recomenda-se orientar os servidores da Entidade para o correto<br />
preenchimento das requisições de materiais, de modo a permitir a<br />
adequada especificação dos bens a serem adquiridos pela UFMA, quando<br />
da realização de eventuais futuros procedimentos licitatórios.<br />
10.1.2.1 - Inadequabilidade do sistema de autorizações para abertura<br />
de procedimentos licitatórios<br />
Recomendação:<br />
a) fazer constar nos processos licitatórios realizados na Entidade, a<br />
autorização expressa para sua abertura por parte de autoridade<br />
competente, com menção ao ato que estabeleça competência para tanto; e<br />
b) abster-se de dar prosseguimento a processos licitatórios quando os<br />
recursos disponíveis forem insuficientes para pagamento das despesas<br />
oriundas da contratação e, mais especificamente, no caso de obras e<br />
serviços de engenharia, quando forem inferiores ao custo total<br />
estimado.<br />
10.1.3.1 - Limitações à competitividade em processos licitatórios<br />
Recomendação:<br />
a) em caso de alteração dos serviços a serem prestados, com alteração<br />
do valor, reabrir prazo para apresentação de propostas pelos<br />
licitantes, para que se assegure a competitividade e que se celebre o<br />
contrato nos termos da proposta vencedora, conforme disposto no art.<br />
21, § 4º c/c art. 55, XI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.<br />
b) observar o disposto no art. 8º, da Lei nº 8.666/1993, quando da<br />
execução de obras e serviços de engenharia, de modo a programar-se,<br />
sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final;<br />
c) suspender o contrato porventura celebrado entre a UFMA e a empresa<br />
Sebastião Pereira Ferreira Junior, com o fito de apurar as<br />
irregularidades relativas ao Processo nº 002676/2004-72, por<br />
intermédio de sindicância, inclusive investigar a participação de<br />
servidores da UFMA, uma vez que a proposta apresentada pela licitante<br />
vencedora correspondeu exatamente ao valor do saldo do crédito<br />
orçamentário disponível;<br />
d) quando da elaboração de editais ou cartas-convite, abster-se de<br />
incluir cláusulas que restrinjam a ampla competitividade, notadamente<br />
as que exijam a apresentação, pelos licitantes, de declaração do<br />
fabricante informando ser revendedora autorizada no país;<br />
e) planejar adequadamente a contratação de obras e serviços de<br />
engenharia, de modo a evitar o fracionamento de despesas.<br />
10.1.3.2 - Irregularidade no aditamento a contrato de obras.<br />
Recomendação:<br />
Recomendamos que o referido processo seja submetido à apreciação da<br />
Auditoria Interna da UFMA, no intuito de apuração do ocorrido. Para
tanto, inclusive deverá realizar inspeção física da obra, com esteio<br />
no projeto básico. Ademais, o resultado desse trabalho deverá ser<br />
encaminhado a CGU nas condições e prazos estabelecidos no capítulo V,<br />
seção I, item 5, inciso, III, alíneas "b" e "c", da Instrução<br />
Normativa nº 01, de 06 de abril de 2001, da Secretaria Federal de<br />
Controle.<br />
10.1.3.3 - Limitações à competitividade em processos licitatórios<br />
Recomendação:<br />
a) para a modalidade convite, abster-se de exigir atendimento a todas<br />
as condições exigidas para cadastramento no Sistema de Cadastramento<br />
Unificado de Fornecedores - SICAF até o terceiro dia anterior ao<br />
recebimento das propostas;<br />
b) observar o disposto no art. 21, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e suas<br />
alterações posteriores, de modo a respeitar o prazo mínimo entre a<br />
última publicação do edital resumido ou da expedição do convite e a<br />
data de realização do evento;<br />
c) publicar o aviso com o resumo do edital em jornal de grande<br />
circulação, em conformidade com o disposto no art. 21, inciso III, da<br />
Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores;<br />
d) evitar, nos processos licitatórios, a indicação de preferência por<br />
marca, salvo quando demonstrado tecnicamente e de forma<br />
circunstanciada, que apenas determinada marca atende às necessidades<br />
da Administração; e<br />
e) no julgamento das propostas, levar em consideração tão-somente os<br />
critérios objetivos definidos no edital ou carta-convite, assim como<br />
evitar a desclassificação de proposta quando do desconhecimento da<br />
marca cotada.<br />
10.2.1.1 - Falhas no aditamento de contratos.<br />
Recomendação:<br />
recomendamos que os pagamentos realizados pela Entidade atentem às<br />
avenças contratuais e que estabeleça, explícita e cabalmente,<br />
o período de cobertura financeira do Contrato/Termo Aditivo.<br />
10.2.2.1 - Impropriedades em processos de dispensa de licitação<br />
Recomendação:<br />
a) fazer constar, nos processos de dispensa de licitação, em relação a<br />
todos os fornecedores que apresentaram propostas, consultas de<br />
regularidade junto à seguridade social (FGTS e INSS), com vistas à<br />
obtenção de 3 (três) propostas válidas;<br />
b) orientar o setor responsável para, antes da emissão de empenho,<br />
realizar consulta prévia junto ao SICAF, a fim de verificar a possível<br />
proibição de contratar com o Poder Público; c) incluir, nos processos<br />
de dispensa, pesquisa de preços com o número mínimo de três propostas<br />
válidas;<br />
d) evitar o fracionamento de despesas em processos de dispensa de<br />
licitação realizados na Entidade;<br />
e) gerenciar adequadamente os contratos celebrados pela Entidade, de<br />
modo a evitar a contratação direta com fundamento no art. 24, IV, da<br />
Lei nº 8.666/1993, quando a situação emergencial resultar de omissão<br />
quanto à abertura de processos licitatórios.<br />
f) implementar rotinas, notadamente no que se refere ao acompanhamento<br />
dos contratos vigentes, no intuito de planejar e ajustar um cronograma<br />
para licitações objeto de contratação de serviços de natureza<br />
continuada;<br />
g) promover a devida celeridade no andamento dos processos<br />
licitatórios para evitar a solução de continuidade na prestação de<br />
serviços essenciais à Instituição, ou soluções que não encontram base<br />
legal, como as acima relatadas.<br />
10.3.1.1 - Prestação de Contas. Não apresentação. Omissão no dever de<br />
exigi-la ou instaurar o competente procedimento de Tomada de Contas<br />
Especial.<br />
Recomendação:<br />
No caso, recomenda-se também a instauração de tomada de contas<br />
especial, em obediência aos comandos da IN nº 13/1996-TCU, sob pena de
aplicação de sanções em sede do TCU.<br />
10.3.1.2 - Contrato/Convênios. Transferência de Recursos. Nãoapresentação<br />
de prestações de contas. Omissão no dever de exigi-las<br />
ou instaurar a competente tomada de contas especial.<br />
Recomendação:<br />
recomenda-se ao Gestor que adote medidas administrativas no sentido de<br />
exigir dos beneficiários todas as prestações de contas dos repasses<br />
efetivados no período de 2000 até a presente data, acompanhadas da<br />
documentação de suporte e comprovação das despesas realizadas.<br />
Referida solicitação deverá ser feita conforme orientações contidas na<br />
macrofunção SIAFI 02.03.07, subitens 9.16 e 9.17.<br />
10.3.1.3 - Falha na apresentação dos relatórios parciais.<br />
Recomendação:<br />
a) que se faça constar em todos os processos de prestação de contas,<br />
sejam elas parciais ou finais, cópia dos Termos de Convênio e<br />
respectivo Plano de Trabalho aos quais fazem referência, como meio de<br />
se evidenciar o atingimento dos objetivos pactuado pelo convenente;<br />
b) quando o objeto do convênio tratar-se de execução de obras,<br />
consignar na documentação relativa à execução do mesmo o projeto<br />
básico completo, principalmente quando for necessário o aditamento do<br />
contrato original, como forma de se evidenciar as reais necessidades<br />
das alterações propostas nos termos inicialmente contratados;<br />
c) nos Termos Simplificados de Convênio celebrados no âmbito do<br />
Programa de Qualificação Institucional (PQI), os recursos<br />
disponibilizados sejam distribuídos em gastos compatíveis com os<br />
respectivos elementos de despesas, nos quais serão registrados, de<br />
modo a evitar erro de classificação contábil, mormente no tocante a<br />
natureza da despesa escolhida;<br />
d) ao encaminhar prestação de contas parciais ou finais ao órgão<br />
concedente, manter em local apropriado cópia fiel dos documentos<br />
encaminhados, para posterior verificação por parte do Controle Interno<br />
e Externo, como previsto no art. 30, § 1º, da IN nº 01/1997-STN/MF;<br />
e) fazer constar no corpo das notas fiscais que comprovem a aplicação<br />
dos recursos dos convênios celebrados indicação do número dos mesmos,<br />
conforme previsto no art. 30 da IN nº 01/1997-STN/MF.<br />
10.3.1.5 - Falha na apresentação da prestação de contas final do<br />
convênio.<br />
Recomendação:<br />
a) cumprir os prazos previstos para prestação de contas parciais e<br />
finais previstas nos Termos dos Convênios celebrados, tendo em vista o<br />
constante atraso na remessa das prestações de contas dos convênios<br />
celebrados pela Entidade;<br />
b) com relação ao Convênio 008/2004-SESU-SIAFI-498374, oficiar o órgão<br />
concedente no sentido de solicitar a regularização dos registros no<br />
SIAFI, a fim de que seja providenciada a imediata devolução do saldo<br />
remanescente;<br />
c) fazer constar nos processos de prestação de contas final os<br />
comprovantes de devolução dos saldos porventura existente resultante<br />
da execução dos convênios.<br />
9.1.2.2 INFORMAÇÃO: (120)<br />
10.3.2.2 - Inobservância ao Cumprimento de Prazos.<br />
Recomendação:<br />
Muito embora as prestações de contas dos Convênios nº 054/2003 e<br />
261/2003 já tenham sido apresentadas a CGUMA, datadas de 23/11/2004 e<br />
28/10/2003, respectivamente (portanto, com grande atraso em relação<br />
aos prazos conveniados para apresentação), sugerimos que o Gestor<br />
envide esforços no sentido de observar os prazos legais estabelecidos<br />
na Instrução Normativa nº 01/1997-STN/MF.<br />
10.3.2.5 - Ausência de Controle sobre a aplicação dos Recursos de<br />
Fonte Própria repassados a Fundação de Apoio.<br />
Recomendação:<br />
a) em obediência ao que disciplina os arts. 87 a 89 da Lei nº
4.320/1964 providencie o registro contábil dos direitos e obrigações<br />
oriundos dos contratos em que for parte, com individuação do devedor<br />
e/ou credor e especificação da natureza, importância e data do<br />
vencimento, quando fixada, bem como proceda a regular liquidação das<br />
despesas ocorridas à conta de tais contratos;<br />
b) apure, em processo administrativo específico, as irregularidades<br />
apontadas nos contratos sob comento, com vistas a promover a<br />
responsabilidade de quem lhes deu causa, e, sendo o caso, a devolução<br />
dos recursos pagos sem a efetiva contraprestação de serviços;<br />
Dos exames para comprovar a efetiva implementação dessas<br />
recomendações, constatou-se o atendimento daquelas arroladas nos<br />
subitens/alíneas: 4.2.1.1, alíneas “a” e “c”; 4.2.3.1., alíneas “a”,<br />
“b” e “d”; 4.2.3.2; 4.2.4.1; 5.1.1.2;; 6.2.2.1; 6.2.2.2; 6.2.2.3,<br />
itens I, III, IV, V, VIII, IX, X, XI E XII; 7.1.1.1; 7.2.1.1; 7.3.1.2,<br />
alíneas b, c e d; 8.1.1.2; 9.3.2.1; 10.1.1.1, alíneas “a”, “c”, “d” e<br />
“e”; 10.1.2.1; 10.1.3.1, alíneas “a”, “c”, “d”, “f” e “g”; 10.1.3.3,<br />
alíneas “a” e “c”; 10.2.1.1; 10.2.2.1; 10.2.2.2, alíneas “a”, “b”,<br />
“c” e “g”;<br />
Entretanto, não foram implementadas as recomendações exaradas nos<br />
subitens descritos abaixo:<br />
Recomendações não atendidas Itens deste relatório em que<br />
4.2.1.1, alínea “b”<br />
serão tratadas.<br />
9.2.3.1<br />
4.2.3.1, alínea “a”, “c” e “d” 8.3.1.4<br />
5.1.1.1 3.1.1.3<br />
5.1.3.1 3.2.1.1<br />
6.2.2.3, itens II, VI, VII e IX 5.3.2.1 e 5.3.2.2<br />
7.3.1.2, alíneas “a” 5.3.2.2<br />
7.3.1.2, alínea “e” 4.2.1.2<br />
8.1.1.1 6.1.1.1<br />
9.2.1.1 7.1.2.2<br />
10.1.1.1, alínea “b” 8.1.5.2<br />
10.1.1.2 8.1.2.1<br />
10.1.3.1, alíneas “b” e “e” 8.1.4.1<br />
10.1.3.3, alíneas “b”, “d” e “e” 8.1.4.1<br />
10.2.2.2, alíneas “d”, “e” e “f” 8.2.2.2<br />
10.3.1.1<br />
10.3.1.2<br />
10.3.1.3<br />
10.3.1.5<br />
10.3.2.3<br />
10.3.2.5<br />
8.3.1.1<br />
9.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS<br />
9.2.1 ASSUNTO - ATUAÇÃO <strong>DA</strong> AUDITORIA INTERNA<br />
9.2.1.1 INFORMAÇÃO: (072)<br />
No Relatório de Auditoria nº 05/2005, da Unidade de Auditoria Interna<br />
da UFMA, foram relatadas as seguintes irregularidades detectadas<br />
quando da análise das consignações da folha de pessoal:<br />
a) Indícios de descontos indevidos na Folha de Pagamento referentes às<br />
rubricas de consignações;<br />
b) Fragilidades nos Controles Internos do Departamento de Pessoal<br />
c) Ausência de requerimento do servidor pra exclusão da rubrica de<br />
consignação em contracheque;<br />
d) Insuficiência de margem consignável para desconto em contracheque
do servidor;<br />
e) Auto-Exclusão de rubricas de consignações efetivadas por servidores<br />
que operam o SIAPE.<br />
Para apuração da responsabilidade pelo uso indevido da SENHA SIAPE,<br />
foi instaurado o Processo de sindicância nº 001002/2006-11.<br />
9.2.2 ASSUNTO - AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS<br />
9.2.2.1 INFORMAÇÃO: (075)<br />
A Entidade organizou o processo de prestação de contas na forma não<br />
simplificada, em obediência à DN/TCU n.º 71/2005, uma vez que o<br />
montante das despesas realizadas no ano de 2005 foi de R$<br />
234.282.108,89 (duzentos e trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta<br />
e dois mil, cento e oito reais e oitenta e nove centavos).<br />
A Prestação de contas está constituída com todas as peças relacionadas<br />
no art. 14 da IN/TCU 47/2004 e conteúdos constantes dos anexos II a<br />
VIII da DN/TCU 71/2005. No entanto, no que se refere ao Relatório de<br />
Correição, não foram discriminados todos os processos de sindicância e<br />
administrativo disciplinar instaurados no ano de 2005, conforme<br />
relatado no item a seguir.<br />
9.2.3 ASSUNTO - AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS<br />
9.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (078)<br />
Ausência de Regimentos Internos - Reincidência<br />
Apesar de ter sido recomendado a FUMA, no Relatório de Gestão 160704,<br />
referente ao exercício de 2004, a Entidade ainda não estabeleceu os<br />
regimentos dos órgãos internos.<br />
Foi constituída uma comissão para revisão do Estatuto e do Regimento<br />
Geral, a fim de que somente após o estabelecimento de estatuto, fossem<br />
elaborados os regimentos internos. No entanto, a comissão pouco<br />
evoluiu, haja vista a suspensão dos trabalhos em 02/05/2006.<br />
Verificou-se, também, falhas nos controles internos da Entidade,<br />
devido à ausência de acompanhamento pela Pro-Reitoria de Ensino<br />
(PROEN) da freqüência dos professores, pois não dispõe da grade<br />
horária, instrumento utilizado para substituir a folha de ponto destes<br />
servidores.<br />
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):<br />
Não atendimento à recomendação do Controle Interno.<br />
CAUSA:<br />
Desídia administrativa<br />
JUSTIFICATIVA:<br />
O Gestor apresentou a seguinte justificativa, após conhecer a versão<br />
preliminar do relatório de auditoria:<br />
"1. Após recomendação no Relatório de Gestão 160704, referente ao<br />
exercício de 2004, a Universidade vem trabalhando no sentido de<br />
providenciar a regularização dos Regimentos dos Órgãos internos razão<br />
porque, a questão foi conduzida ao Conselho Superior da UFMA (CONSUN)<br />
que, na sua 77ª Sessão, reconheceu a importância do fato deliberando<br />
entretanto que, antes da constituição dos regimentos dos órgãos,<br />
fossem também estudados as adequações do Regimento Interno Geral o<br />
Estatuto da Instituição, considerando alterações de estruturas que ao<br />
longo do tempo vem ocorrendo e considerando também que a última<br />
revisão feita foi de dezembro de 1999 (Resolução CONSUN Nº 28/99).<br />
"2. Diante desta deliberação, este mesmo Conselho (CONSUN), nesta<br />
mesma sessão 77ª, já constituiu Comissão para proceder os referidos<br />
estudos.<br />
"3. Os fatos acima citados podem ser comprovados à partir dos<br />
documentos encaminhados (Ata da 77ª Sessão Extraordinária do CONSUN,<br />
assim como a Portaria CONSUN / Reitoria constituindo a Comissão).
"4. Esta Comissão tem procurado desenvolver um processo democrático de<br />
participação realizando seminários, fóruns de debate, encontros com<br />
diversos segmentos e setores da Instituição visando uma construção<br />
coletiva, fato que requer tempo, razão porque ainda não houve<br />
conclusão dos trabalhos para reapresentação da proposta final<br />
novamente ao CONSUN (Relatório anexo da referida Comissão ratifica o<br />
fato).<br />
"5. Fortalecendo a busca dos objetivos, a Reitoria da UFMA recomendou,<br />
mas recentemente, aos diversos órgãos que compõe a Instituição, que<br />
promovam estudos internos na busca de uma construção mais rápida de<br />
suas normatizações visando também garantir uma celeridade maior na<br />
elaboração dos documentos citados: Estatuto e Regimento Institucional<br />
(Ofícios encaminhados aos setores ratificam o fato - Doc 15).<br />
"6. Em reunião realizada no dia 19/06/2006 a Comissão e a Reitoria<br />
definiram um período de aproximadamente quatro (04) meses, à partir da<br />
data desta reunião, para conclusão dos trabalhos e reapresentação das<br />
minutas para análise e aprovação do CONSUN."<br />
ANALISE <strong>DA</strong> JUSTIFICATIVA:<br />
Apesar da Unidade haver tomado providências no sentido de elaborar os<br />
regimentos internos da Entidade, até o momento estes ainda estão<br />
pendentes. Visto isso, não se acata a justificativa.<br />
RECOMEN<strong>DA</strong>ÇÃO:<br />
Reitera-se a recomendação anterior no sentido de que sejam ultimadas<br />
as providências para elaboração dos regimentos dos órgãos internos da<br />
Entidade.<br />
III - CONCLUSÃO<br />
Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão<br />
efetuada, no período a que se refere o presente processo, constatamos<br />
o seguinte:<br />
4.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (005)<br />
Saldos alongados em contas contábeis.<br />
4.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (008)<br />
Inscrição Indevida de Restos a Pagar - Diárias.<br />
4.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (011)<br />
Participação de Servidor Público na Gerência de Empresa Contratada.<br />
5.3.2.1 CONSTATAÇÃO: (056)<br />
CONTRATOS IRREGULARES COM FUN<strong>DA</strong>ÇÃO DE APOIO<br />
5.3.2.2 CONSTATAÇÃO: (058)<br />
FALTA DE CONTROLE DE EXECUÇÃO DE CONTRATO COM FUN<strong>DA</strong>ÇÃO DE APOIO.<br />
6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (090)<br />
INEXISTENCIA DE INVENTÁRIO FÍSICO<br />
6.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (094)<br />
Termos de Responsabilidades desatualizados<br />
7.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (088)<br />
IRREGULARI<strong>DA</strong>DE EM PROCESSOS DE PROVIMENTO, MO<strong>DA</strong>LI<strong>DA</strong>DE DE CONTRATAÇÃO<br />
POR TEMPO DETERMINADO.<br />
7.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (107)<br />
Sobreposição de jornada e produção de folha de ponto falsa.
7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (108)<br />
Servidores percebendo a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº<br />
8.112/1990, com valores indevidos<br />
7.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (109)<br />
Servidores aposentados com o fundamento no art. 192, inciso I, da Lei<br />
nº 8.112/1990 e recebendo a vantagem do art. 192, inciso II.<br />
7.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (027)<br />
Extensão Administrativa de Decisões Judiciais<br />
7.4.1.3 CONSTATAÇÃO: (028)<br />
Concessão de Aposentadoria a Servidora com o cômputo de Tempo de<br />
Contribuição não confirmado pela Previdência Social.<br />
7.4.2.1 CONSTATAÇÃO: (080)<br />
Concessão de benefício sem comprovação documental<br />
7.5.1.1 CONSTATAÇÃO: (077)<br />
Processos de sindicância inconclusos<br />
7.5.2.1 CONSTATAÇÃO: (079)<br />
Processos disciplinares inconclusos<br />
7.5.3.1 CONSTATAÇÃO: (089)<br />
ILEGALI<strong>DA</strong>DE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS<br />
8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (053)<br />
Despesas sem Licitação<br />
8.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (055)<br />
Ausência de Justificativas para Compras<br />
8.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (057)<br />
Homologação de Licitação a Fornecedor inadimplente<br />
8.1.2.3 CONSTATAÇÃO: (059)<br />
Fracionamento de Despesas .<br />
8.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (063)<br />
Modalidade de Licitação indevida<br />
8.1.4.1 CONSTATAÇÃO: (064)<br />
Especificação indevida de Marca<br />
8.1.4.2 CONSTATAÇÃO: (065)<br />
Inobservância de Prazos<br />
8.1.5.1 CONSTATAÇÃO: (066)<br />
Estimativa de preços inadequada e ausência de verificação da<br />
conformação do preço dos objetos licitados com o preço de mercado<br />
8.1.5.2 CONSTATAÇÃO: (067)<br />
Número insuficiente de propostas válidas<br />
8.1.5.3 CONSTATAÇÃO: (068)<br />
Licitação irregular de seguros.<br />
8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (116)<br />
Recursos orçamentários insuficientes para pagamento de despesas.<br />
8.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (034)<br />
Realização de procedimentos de inexigibilidade sem observância de
equisitos legais.<br />
8.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (035)<br />
Realização de procedimentos de dispensa de licitação sem observância<br />
de requisitos legais.<br />
8.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (117)<br />
FRACIONAMENTO DE DESPESAS<br />
8.2.2.4 CONSTATAÇÃO: (118)<br />
Impropriedades em processos de dispensa de licitação.<br />
8.2.2.5 CONSTATAÇÃO: (119)<br />
Ausência de metodologia dos custos das despesas contratadas por<br />
dispensa de licitação.<br />
8.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (036)<br />
Fragilidade no Sistema de Fiscalização dos Contratos realizados pela<br />
Entidade.<br />
8.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (037)<br />
Atraso na execução dos contratos de obras.<br />
8.2.5.1 CONSTATAÇÃO: (038)<br />
Realização de aditivos contratuais sem observância de requisitos<br />
legais.<br />
8.2.6.1 CONSTATAÇÃO: (039)<br />
Pagamento sem observância de normas legais.<br />
8.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (092)<br />
Não implementação de recomendações da CGU no tocante a convênios.<br />
8.3.1.2 CONSTATAÇÃO: (093)<br />
Ausência de Registros de Convênios no SIAFI.<br />
8.3.1.3 CONSTATAÇÃO: (097)<br />
Irregularidades na instrução de processos de convênios.<br />
8.3.1.4 CONSTATAÇÃO: (099)<br />
Conflito de interesses na Gestão de Convênios<br />
8.3.1.5 CONSTATAÇÃO: (101)<br />
Contratação ilegal de Fundação de Apoio.<br />
9.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (078)<br />
Ausência de Regimentos Internos - Reincidência<br />
São Luiz , 28 de Junho de 2006
<strong>PRESIDÊNCIA</strong> <strong>DA</strong> <strong>REPÚBLICA</strong><br />
<strong>CONTROLADORIA</strong>-<strong>GERAL</strong> <strong>DA</strong> UNIÃO<br />
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO<br />
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL<br />
CERTIFICADO Nº : 175125<br />
UNI<strong>DA</strong>DE AUDITA<strong>DA</strong> : FUMA<br />
CÓDIGO : 154041<br />
EXERCÍCIO : 2005<br />
PROCESSO Nº : 23115001301200662<br />
CI<strong>DA</strong>DE : SAO LUIS<br />
CERTIFICADO DE AUDITORIA<br />
Foram examinados, quanto à legitimidade e legalidade, os<br />
atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no<br />
período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados<br />
quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da<br />
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.<br />
2. Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme<br />
escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante<br />
deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas<br />
selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros<br />
mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos<br />
julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados<br />
no Relatório estão relacionados nas folhas 0003 a 0011, deste<br />
processo.<br />
3. Diante dos exames aplicados, de acordo com o escopo<br />
mencionado no parágrafo segundo, consubstanciados no Relatório de<br />
Auditoria de Avaliação da Gestão nº 175125, houve gestores cujas contas<br />
foram certificadas como regulares com ressalvas. Os fatos que ensejaram<br />
tal certificação foram os seguintes:<br />
3.1 Impropriedades:<br />
7.1.2.2<br />
Sobreposição de jornada e produção de folha de ponto falsa.<br />
4.2.1.1<br />
Saldos alongados em contas contábeis.<br />
4.2.1.2<br />
Inscrição Indevida de Restos a Pagar - Diárias.<br />
4.2.3.1<br />
Participação de Servidor Público na Gerência de Empresa Contratada.<br />
4.2.1.1
Saldos alongados em contas contábeis.<br />
4.2.1.2<br />
Inscrição Indevida de Restos a Pagar - Diárias.<br />
4.2.3.1<br />
Participação de Servidor Público na Gerência de Empresa Contratada.<br />
5.3.2.1<br />
CONTRATOS IRREGULARES COM FUN<strong>DA</strong>ÇÃO DE APOIO<br />
5.3.2.2<br />
FALTA DE CONTROLE DE EXECUÇÃO DE CONTRATO COM FUN<strong>DA</strong>ÇÃO DE APOIO.<br />
6.1.1.1<br />
INEXISTENCIA DE INVENTÁRIO FÍSICO<br />
6.1.1.2<br />
Termos de Responsabilidades desatualizados<br />
7.1.2.1<br />
IRREGULARI<strong>DA</strong>DE EM PROCESSOS DE PROVIMENTO, MO<strong>DA</strong>LI<strong>DA</strong>DE DE CONTRATAÇÃO<br />
POR TEMPO DETERMINADO.<br />
7.1.2.2<br />
Sobreposição de jornada e produção de folha de ponto falsa.<br />
7.2.2.1<br />
Servidores percebendo a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº<br />
8.112/1990, com valores indevidos<br />
7.2.2.2<br />
Servidores aposentados com o fundamento no art. 192, inciso I, da Lei<br />
nº 8.112/1990 e recebendo a vantagem do art. 192, inciso II.<br />
7.3.1.1<br />
Extensão Administrativa de Decisões Judiciais<br />
7.4.1.3<br />
Concessão de Aposentadoria a Servidora com o cômputo de Tempo de<br />
Contribuição não confirmado pela Previdência Social.<br />
7.4.2.1<br />
Concessão de benefício sem comprovação documental<br />
7.5.1.1<br />
Processos de sindicância inconclusos<br />
7.5.2.1<br />
Processos disciplinares inconclusos<br />
7.5.3.1<br />
ILEGALI<strong>DA</strong>DE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS<br />
8.1.1.1<br />
Despesas sem Licitação<br />
8.1.2.1<br />
Ausência de Justificativas para Compras
8.1.2.2<br />
Homologação de Licitação a Fornecedor inadimplente<br />
8.1.2.2<br />
Homologação de Licitação a Fornecedor inadimplente<br />
8.1.2.3<br />
Fracionamento de Despesas .<br />
8.1.3.1<br />
Modalidade de Licitação indevida<br />
8.1.4.1<br />
Especificação indevida de Marca<br />
8.1.4.2<br />
Inobservância de Prazos<br />
8.1.5.1<br />
Estimativa de preços inadequada e ausência de verificação da<br />
conformação do preço dos objetos licitados com o preço de mercado<br />
8.1.5.2<br />
Número insuficiente de propostas válidas<br />
8.1.5.3<br />
Licitação irregular de seguros.<br />
8.2.1.1<br />
Recursos orçamentários insuficientes para pagamento de despesas.<br />
8.2.2.1<br />
Realização de procedimentos de inexigibilidade sem observância de<br />
requisitos legais.<br />
8.2.2.2<br />
Realização de procedimentos de dispensa de licitação sem observância<br />
de requisitos legais.<br />
8.2.2.3<br />
FRACIONAMENTO DE DESPESAS<br />
8.2.2.4<br />
Impropriedades em processos de dispensa de licitação.<br />
8.2.2.5<br />
Ausência de metodologia dos custos das despesas contratadas por<br />
dispensa de licitação.<br />
8.2.3.1<br />
Fragilidade no Sistema de Fiscalização dos Contratos realizados pela<br />
Entidade.<br />
8.2.4.1<br />
Atraso na execução dos contratos de obras.<br />
8.2.5.1<br />
Realização de aditivos contratuais sem observância de requisitos<br />
legais.
8.1.5.2<br />
Número insuficiente de propostas válidas<br />
8.1.5.3<br />
Licitação irregular de seguros.<br />
8.2.6.1<br />
Pagamento sem observância de normas legais.<br />
8.3.1.1<br />
Não implementação de recomendações da CGU no tocante a convênios.<br />
8.3.1.2<br />
Ausência de Registros de Convênios no SIAFI.<br />
8.3.1.3<br />
Irregularidades na instrução de processos de convênios.<br />
8.3.1.4<br />
Conflito de interesses na Gestão de Convênios<br />
8.3.1.5<br />
Contratação ilegal de Fundação de Apoio.<br />
9.2.3.1<br />
Ausência de Regimentos Internos - Reincidência<br />
São Luis , 07 de Junho de 2006
<strong>PRESIDÊNCIA</strong> <strong>DA</strong> <strong>REPÚBLICA</strong><br />
<strong>CONTROLADORIA</strong>-<strong>GERAL</strong> <strong>DA</strong> UNIÃO<br />
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO<br />
PRESTAÇÃO DE CONTAS<br />
RELATÓRIO Nº : 175125<br />
EXERCÍCIO : 2005<br />
PROCESSO Nº: 3115.001301/2006-62<br />
UNI<strong>DA</strong>DE AUDITA<strong>DA</strong> : FUN<strong>DA</strong>ÇÃO UNIVERSI<strong>DA</strong>DE DO MARANHÃO<br />
CÓDIGO : 154041<br />
CI<strong>DA</strong>DE : SÃO LUIS– MA<br />
PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO<br />
Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92,<br />
combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º<br />
47/2004 e fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que<br />
certificou as contas dos gestores no período de 01/jan/2005 a 31/dez/2005 como REGULARES,<br />
REGULARES COM RESSALVA e IRREGULARES.<br />
2. As questões objeto de ressalvas/irregularidades foram levadas ao conhecimento dos<br />
gestores responsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro<br />
de 2006, que aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em<br />
tópico próprio do Certificado de Auditoria. As manifestações dos Gestores sobre referidas questões<br />
constam do Relatório de Auditoria.<br />
3. Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com<br />
vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior<br />
remessa ao Tribunal de Contas da União.<br />
Brasília, 28 de julho de 2006.<br />
Diretor de Auditoria da Área Social