Portaria Normativa nº 1.174 - Ministério da Defesa, de - DSau
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(Fl 37 do Anexo à <strong>Portaria</strong> <strong>Normativa</strong> <strong>nº</strong> <strong>1.174</strong> - MD, <strong>de</strong> 06/09/06)<br />
52.4. Os portadores <strong>de</strong> síndrome cutânea <strong>da</strong> radiação Grau IV, passível <strong>de</strong> amputação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em<br />
condições físicas satisfatórias para se submeterem a tal procedimento, terão sua capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> funcional<br />
avalia<strong>da</strong> após o tratamento cirúrgico, salvo se as lesões forem extensas e <strong>de</strong>terminantes <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z.<br />
52.5. As Juntas <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>verão fazer constar, obrigatoriamente, nos laudos <strong>de</strong>claratórios <strong>da</strong><br />
invali<strong>de</strong>z do portador <strong>de</strong> doença causa<strong>da</strong> por radiação ionizante os seguintes <strong>da</strong>dos:<br />
a) a síndrome básica, inclusive o diagnóstico numérico, <strong>de</strong> acordo com a Classificação Internacional <strong>de</strong><br />
Doenças (CID);<br />
b) o estágio evolutivo; e<br />
c) a expressão "seqüela" se for o quadro <strong>de</strong>terminante <strong>da</strong> incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
53. Constituem exemplos <strong>de</strong> laudos:<br />
a) "Síndrome Cutânea <strong>da</strong> Radiação, W.88 CID-Rev10, estágio grave (Grau III) ou severo (Grau IV)";<br />
b) "Seqüela <strong>de</strong> Síndrome Cutânea <strong>da</strong> Radiação, W.88 CID-Rev10, irremissível";<br />
c) "Síndrome Agu<strong>da</strong> <strong>da</strong> Radiação, W.88 CID-Rev10, estágio pré-terminal grave"; e<br />
d) "Seqüela <strong>de</strong> Síndrome Agu<strong>da</strong> <strong>da</strong> Radiação, W.88 CID-Rev10, irremissível."<br />
CAPÍTULO IV<br />
DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
54. As Forças Arma<strong>da</strong>s po<strong>de</strong>rão sugerir ao <strong>Ministério</strong> <strong>da</strong> <strong>Defesa</strong>, a qualquer tempo, as alterações que<br />
julgarem pertinentes para manter o valor atual e prático <strong>de</strong>stas Normas e facilitar a sua aplicação.<br />
54.1. As propostas apresenta<strong>da</strong>s serão examina<strong>da</strong>s pelos Serviços <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>da</strong> Marinha, do Exército e <strong>da</strong><br />
Aeronáutica e, obtido o consenso, serão introduzi<strong>da</strong>s nesta publicação mediante portaria do Ministro <strong>de</strong><br />
Estado <strong>da</strong> <strong>Defesa</strong>, <strong>de</strong> acordo com as disposições legais em vigor.<br />
54.2. Estas Normas serão revistas a ca<strong>da</strong> 5 (cinco) anos, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> sua publicação no Diário<br />
Oficial <strong>da</strong> União.