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Portaria Normativa nº 1.174 - Ministério da Defesa, de - DSau

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(Fl 5 do Anexo à <strong>Portaria</strong> <strong>Normativa</strong> <strong>nº</strong> <strong>1.174</strong> - MD, <strong>de</strong> 06/09/06)<br />

e) "Psicose pós-traumática grave, T 90.2 CID – Revisão 1993, (alienação mental)" – ERRADO;<br />

f) "Psicose pós-traumática, T 90.2 CID – Revisão 1993, estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>mência pós-traumática (alienação<br />

mental)" – CERTO; e<br />

g) "Reação Exógena Agu<strong>da</strong> <strong>de</strong> Bonhoffer (alienação mental)" – ERRADO.<br />

3.2. As Juntas <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>verão, explicitamente, fazer constar nos laudos <strong>da</strong>s inspeções <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> a ausência <strong>de</strong> alienação mental quando a doença do examinado <strong>de</strong>terminar a sua invali<strong>de</strong>z mas não<br />

se enquadrar nos parâmetros que <strong>de</strong>finam "alienação mental".<br />

3.2.1. Constituem exemplos <strong>de</strong> laudos:<br />

a) "Esquizofrenia Paranói<strong>de</strong>, F.20.0 CID – Revisão 1993" – ERRADO; e<br />

b) "Esquizofrenia Paranói<strong>de</strong>, F.20.0 CID – Revisão 1993, estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>feito leve (não é alienação mental)"<br />

– CERTO.<br />

3.3. A alienação mental é condição que <strong>de</strong>termina a invali<strong>de</strong>z.<br />

3.4. As Juntas <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, ao concluírem seus laudos com um diagnóstico subordinado ao<br />

conceito <strong>de</strong> alienação mental, <strong>de</strong>verão encaminhar o inspecionando ao órgão competente <strong>de</strong> sua Força<br />

para condução <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> legal conveniente ao caso: medi<strong>da</strong> <strong>de</strong> segurança, interdição, administração<br />

provisória e outros casos, na forma prevista em Lei.<br />

3.5. A medi<strong>da</strong> legal superveniente à conclusão <strong>da</strong>s Juntas <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> complementará,<br />

indispensavelmente, o processo administrativo <strong>de</strong> reforma (ou aposentadoria) do inspecionando portador<br />

<strong>de</strong> alienação mental.<br />

4. Conceituação<br />

Seção 2<br />

Cardiopatia Grave<br />

4.1. Para o entendimento <strong>de</strong> cardiopatia grave torna-se necessário englobar no conceito to<strong>da</strong>s as doenças<br />

relaciona<strong>da</strong>s ao coração, tanto crônicas, como agu<strong>da</strong>s.<br />

4.2. São consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s cardiopatias graves:<br />

a) as cardiopatias agu<strong>da</strong>s que, habitualmente rápi<strong>da</strong>s em sua evolução, tornarem-se crônicas,<br />

caracterizando uma cardiopatia grave, ou as que evoluírem para o óbito, situação que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, <strong>de</strong>ve<br />

ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> como cardiopatia grave, com to<strong>da</strong>s as injunções legais; e<br />

b) as cardiopatias crônicas, quando limitarem, progressivamente, a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> física, funcional do<br />

coração (ultrapassando os limites <strong>de</strong> eficiência dos mecanismos <strong>de</strong> compensação) e profissional, não<br />

obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico a<strong>de</strong>quado, ou quando induzirem à morte prematura.<br />

4.3. A limitação <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> física, funcional e profissional é <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>, habitualmente, pela presença <strong>de</strong><br />

uma ou mais <strong>da</strong>s seguintes síndromes:<br />

a) insuficiência cardíaca;<br />

b) insuficiência coronariana;<br />

c) arritmias complexas;<br />

d) hipoxemia; e<br />

e) manifestações <strong>de</strong> baixo débito cerebral, secundárias a uma cardiopatia.<br />

4.4. A avaliação <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> funcional do coração permite a distribuição dos indivíduos em classes ou<br />

graus assim <strong>de</strong>scritos:<br />

a) Classe/Grau I: indivíduos portadores <strong>de</strong> doença cardíaca sem limitação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> física. A ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

física normal não provoca sintomas <strong>de</strong> fadiga acentua<strong>da</strong>, nem palpitações, nem dispnéias, nem angina <strong>de</strong><br />

peito;

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