Analista de Folha de Pagamento - Employer Organização de ...
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<strong>Analista</strong> <strong>de</strong> <strong>Folha</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>Pagamento</strong><br />
13º Salário, Férias e Rescisão<br />
1
2<br />
ÍNDICE<br />
Capítulo 1 – 13º SALÁRIO 6<br />
1.1 Cálculo do 13º Salário 8<br />
1.1.1 Admitidos até o Dia 17 <strong>de</strong> Janeiro do Ano Corrente 8<br />
1.1.1.1 Cálculo da Primeira Parcela 8<br />
1.1.1.2 Cálculo da Segunda Parcela 10<br />
1.1.2 Horas Extras no 13º Salário 11<br />
1.1.2.1 Cálculo da Primeira Parcela 11<br />
1.1.2.2 Cálculo da Segunda Parcela 12<br />
1.1.3 Admitidos Após o Dia 17 <strong>de</strong> Janeiro do Ano Corrente 13<br />
1.1.3.1 Cálculo da Primeira Parcela 13<br />
1.1.3.2 Cálculo da Segunda Parcela 15<br />
1.2 Encargos Sociais da Primeira Parcela 17<br />
1.3 Faltas – Reflexo no <strong>Pagamento</strong> do 13º Salário 17<br />
1.4 Auxílio-Doença, Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho e Licença Maternida<strong>de</strong> no 13º Salário 17<br />
1.4.1 Auxílio-Doença 17<br />
1.4.2 Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho 18<br />
1.4.3 Salário-Maternida<strong>de</strong> e 13º Salário 20<br />
1.4.4 Serviço Militar Obrigatório e 13º Salário 21<br />
1.5 Encargos Sociais no 13º Salário 21<br />
1.5.1 INSS 21<br />
1.5.2 FGTS 22<br />
1.5.3 IRRF 22<br />
1.5.4 Penalida<strong>de</strong>s 22<br />
Capítulo 2 – FÉRIAS ANUAIS 23<br />
2.1 Da Concessão e da Época das Férias 26<br />
2.2 Férias Coletivas 28<br />
2.2.1 Requisitos para Concessão das Férias Coletivas 28<br />
2.3 Remuneração e Abono <strong>de</strong> Férias 31<br />
2.3.1 Abono Pecuniário 33<br />
2.3.2 Efeitos da Cessação do Contrato <strong>de</strong> Trabalho 35<br />
2.4 Recolhimento das Contribuições Previ<strong>de</strong>nciárias 36<br />
2.5 Recolhimento do FGTS sobre as Férias 38<br />
2.6 Imposto <strong>de</strong> Renda na Fonte sobre o Valor das Férias 38
Capítulo 3 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 43<br />
3.1 Assistência à Rescisão do Contrato <strong>de</strong> Trabalho – Competências 44<br />
3.2 Rescisão <strong>de</strong> Contrato – Quem Participa 45<br />
3.3 Prazos para a Rescisão Assistida 45<br />
3.4 Documentos Necessários na Rescisão Contratual 46<br />
3.5 Verbas Rescisórias 47<br />
3.5.1 Aviso Prévio 47<br />
3.5.2 <strong>Pagamento</strong> <strong>de</strong> Férias na Rescisão 48<br />
3.5.3 13º Salário na Rescisão 48<br />
3.5.4 Parcelas In<strong>de</strong>nizatórias na Rescisão 48<br />
3.5.5 Formas <strong>de</strong> <strong>Pagamento</strong> na Rescisão 49<br />
3.6 Outros Procedimentos 49<br />
3.7 Tipos <strong>de</strong> Rescisão do Contrato <strong>de</strong> Trabalho 51<br />
3.7.1 Rescisão por Término do Contrato <strong>de</strong> Experiência 51<br />
3.7.1.1 Término Normal do Contrato <strong>de</strong> Experiência 51<br />
3.7.1.2 Rescisão Antecipada do Contrato <strong>de</strong> Experiência pelo Empregador 52<br />
3.7.1.3 Rescisão Antecipada do Contrato <strong>de</strong> Experiência pelo Empregado 53<br />
3.7.2 Rescisão por Pedido <strong>de</strong> Demissão 54<br />
3.7.3 Rescisão por Demissão sem Justa Causa 56<br />
3.7.4 Rescisão por Justa Causa 62<br />
3.7.4.1 Condições para Configurar a Dispensa por Justa Causa 63<br />
3.7.5 Rescisão por Falecimento 70<br />
3.7.6 Rescisão por Aposentadoria Compulsória 70<br />
3.7.7 Rescisão Presumida por Parte do Empregado 71<br />
3.8 Imposto <strong>de</strong> Renda na Rescisão do Contrato <strong>de</strong> Trabalho 71<br />
3.9 Dispensa Fictícia Seguida <strong>de</strong> Recontratação (Ato Fraudulento) 74<br />
3.10 Seguro-Desemprego 75<br />
3
4<br />
O conhecimento que faz a diferença!<br />
Em mais <strong>de</strong> 20 anos <strong>de</strong> atuação, a <strong>Employer</strong> conquistou o reconhecimento do mercado <strong>de</strong><br />
RH por priorizar o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> produtos e serviços inovadores, garantindo soluções<br />
simples e eficazes para todos seus clientes.<br />
Agora, os Cursos <strong>Employer</strong> inauguram uma nova plataforma <strong>de</strong> atuação do grupo,<br />
completando um circuito <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> excelência: da seleção e contratação <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>obra<br />
à qualificação <strong>de</strong> colaboradores.<br />
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acadêmico, a <strong>Employer</strong> <strong>de</strong>senvolveu um sistema <strong>de</strong> cursos e treinamentos focados na<br />
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atuação efetiva como gestores e multiplicadores dos novos conhecimentos, consolidando<br />
resultados concretos e sustentáveis.<br />
Tudo isso com um só objetivo: contribuir para a mo<strong>de</strong>rnização das empresas através da<br />
valorização do capital humano, garantindo a agilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o seu negócio precisa.<br />
<strong>Employer</strong> – Mais <strong>de</strong> 20 anos <strong>de</strong> comprometimento na prestação <strong>de</strong> serviços.<br />
<strong>Analista</strong> <strong>de</strong> <strong>Folha</strong> <strong>de</strong> <strong>Pagamento</strong><br />
I<strong>de</strong>alização e coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Vla<strong>de</strong>mir Gonzáles.<br />
Graduado em Administração <strong>de</strong> Empresas, atua como Consultor<br />
e auditor em sistemas ERP e na Gestão <strong>de</strong> <strong>Folha</strong> para as áreas da<br />
educação, saú<strong>de</strong>, ON/OFF SHORE e serviços. Atualmente, é responsável<br />
pela divisão <strong>de</strong> Cursos <strong>Employer</strong> e instrutor do Senac.
13º Salário, Férias e Rescisão<br />
Fechado o processo da <strong>Folha</strong> <strong>de</strong> <strong>Pagamento</strong>, passamos para a segunda fase<br />
do nosso trabalho – o cálculo do 13º salário, das férias e da rescisão do contrato<br />
<strong>de</strong> trabalho. Nesta etapa vamos utilizar todos os históricos gerados pela <strong>Folha</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Pagamento</strong>, armazenados na ficha financeira do empregado - repositório mensal<br />
<strong>de</strong> todo histórico <strong>de</strong> pagamento, ou seja, proventos, <strong>de</strong>scontos, base <strong>de</strong> cálculo,<br />
provisões e encargos sociais.<br />
Os sistemas <strong>de</strong> folha tratam estas rotinas <strong>de</strong> forma muito simples para o usuário,<br />
tanto para o cálculo do 13º salário, das férias como da rescisão do contrato, sendo<br />
necessário apenas inserir dados referentes à rotina que se <strong>de</strong>seja e solicitar o<br />
processamento. Mas, por mais que esse processo seja automático, não <strong>de</strong>vemos<br />
esquecer que a conferência, a auditoria e a homologação <strong>de</strong>stes cálculos são<br />
necessárias, seja <strong>de</strong> forma individual ou através <strong>de</strong> uma amostragem.<br />
Cada um dos processos tratados neste módulo tem peculiarida<strong>de</strong>s específicas,<br />
assim como prazos <strong>de</strong> pagamento diferenciados, mantendo em comum a origem<br />
das informações necessárias para o seu cálculo, ou seja, a ficha financeira.<br />
Veremos os aspectos legais que envolvem estes cálculos, assim como as várias<br />
práticas <strong>de</strong> mercado, salientando as boas práticas e alertando sobre as formas<br />
<strong>de</strong> cálculo, por vezes sugeridas pelo sistema <strong>de</strong> folha, que não aten<strong>de</strong>m nossa<br />
legislação, trazendo prejuízos ora para a empresa, ora para o empregado.<br />
5
6<br />
CAPÍTULO 1<br />
13º SALÁRIO
A gratificação natalina, geralmente chamada<br />
13º salário, foi instituída em 1962 através<br />
da Lei nº 4.090, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1962, e<br />
regulamentada através do Decreto nº 57.155,<br />
<strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1965.<br />
Esta gratificação é <strong>de</strong>vida a todos os<br />
empregados urbanos, rurais e domésticos e é<br />
paga em duas parcelas. A primeira, entre os<br />
meses <strong>de</strong> fevereiro e novembro <strong>de</strong> cada ano<br />
e a segunda, até 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro. Seu valor<br />
correspon<strong>de</strong> a 1/12 da remuneração <strong>de</strong>vida<br />
em <strong>de</strong>zembro, por mês <strong>de</strong> serviço do ano<br />
correspon<strong>de</strong>nte, consi<strong>de</strong>rando-se mês integral<br />
a fração igual ou superior a 15 dias <strong>de</strong> trabalho,<br />
no mês civil.<br />
Ocorrendo a rescisão do contrato <strong>de</strong><br />
trabalho (salvo nas hipóteses <strong>de</strong> rescisão por<br />
justa causa e culpa recíproca) o empregado<br />
recebe o 13º proporcionalmente ao tempo <strong>de</strong><br />
serviço, calculado sobre a remuneração do<br />
mês da rescisão (Decreto nº 57.155/65, art. 7º<br />
e Súmula TST nº 11).<br />
Ao salário integram-se: importância<br />
fixa estipulada, comissões, percentagens,<br />
gratificações ajustadas, diárias para viagem<br />
exce<strong>de</strong>ntes a 50% dos salários do empregado,<br />
e os abonos pagos pelo empregador (CLT art.<br />
457). Os adicionais por trabalho insalubre e<br />
perigoso, bem como o salário-utilida<strong>de</strong>, também<br />
integram a esse efeito.<br />
A jurisprudência predominante do Tribunal<br />
Superior do Trabalho (TST) orienta, por meio<br />
<strong>de</strong> Súmulas, a integração <strong>de</strong> horas extras<br />
habitualmente prestadas (45 e 291), adicional<br />
noturno (60), gratificações ajustadas (78).<br />
A legislação trabalhista não prevê<br />
expressamente a integração <strong>de</strong>sses adicionais<br />
no cálculo do 13º salário. Contudo, tendo em<br />
vista que o art. 7º, VIII, da CF, <strong>de</strong>termina que<br />
13º salário <strong>de</strong>ve ser calculado com base na<br />
remuneração integral, a inclusão <strong>de</strong> adicionais<br />
ou vantagens percebidos pelo empregado<br />
<strong>de</strong> forma habitual passou a ser uma garantia<br />
constitucional, a contar <strong>de</strong> 05/10/88, data da<br />
promulgação da Carta Magna.<br />
Importante: integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais,<br />
além do salário <strong>de</strong>vido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação<br />
<strong>de</strong> serviço, as gorjetas que receber.<br />
É BOM SABER<br />
Segundo o Decreto nº 57.155, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1965:<br />
• O pagamento do 13º salário será efetuado pelo empregador até o dia 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />
cada ano, tomando-se por base a remuneração <strong>de</strong>vida nesse mês <strong>de</strong> acordo com o tempo <strong>de</strong><br />
serviço do empregado no ano em curso. A gratificação correspon<strong>de</strong>rá a 1/12 (um doze avos) da<br />
remuneração <strong>de</strong>vida em <strong>de</strong>zembro, por mês <strong>de</strong> serviço, do ano correspon<strong>de</strong>nte, sendo que a<br />
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias <strong>de</strong> trabalho será havida como mês integral (art. 1º).<br />
• Entre os meses <strong>de</strong> fevereiro e novembro <strong>de</strong> cada ano, o empregador pagará, como adiantamento<br />
da gratificação, <strong>de</strong> uma só vez, meta<strong>de</strong> do salário recebido pelo empregado no mês anterior<br />
(art. 3º).<br />
7
8<br />
• Tratando-se <strong>de</strong> empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o<br />
adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis <strong>de</strong>vidas nos meses<br />
trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento. (art.3º §1º)<br />
• O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus<br />
empregados (art. 3º § 2º).<br />
• A importância que o empregado houver recebido a título <strong>de</strong> adiantamento será <strong>de</strong>duzida do<br />
valor da gratificação <strong>de</strong>vida (art. 3º § 3º).<br />
• Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer<br />
à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento correspon<strong>de</strong>rá à meta<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> 1/12 avos da remuneração, por mês <strong>de</strong> serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias (art.<br />
3º § 4º).<br />
• O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer<br />
no mês <strong>de</strong> janeiro do correspon<strong>de</strong>nte ano (art. 4º).<br />
1.1 Cálculo do 13º Salário<br />
Quando falamos no cálculo do 13º salário, seja da primeira ou da segunda parcela, <strong>de</strong>vemos<br />
i<strong>de</strong>ntificar se o pagamento se dará <strong>de</strong> forma integral ou proporcional. Veja abaixo:<br />
1.1.1 Admitidos até o Dia 17 <strong>de</strong> Janeiro do Ano Corrente<br />
Todo empregado com data <strong>de</strong> admissão<br />
até 17 <strong>de</strong> janeiro do ano corrente, terá direito<br />
a décimo terceiro salário <strong>de</strong> forma integral,<br />
exceto se houve afastamento previ<strong>de</strong>nciário<br />
ou faltas que impliquem na perda do direito ao<br />
décimo terceiro salário.<br />
1.1.1.1 Cálculo da Primeira Parcela<br />
Se o empregado for admitido no dia 17 <strong>de</strong><br />
janeiro do ano corrente, terá trabalhado 15<br />
dias no mês <strong>de</strong> janeiro, tendo direito à parcela<br />
correspon<strong>de</strong>nte ao décimo terceiro salário.<br />
A primeira parcela do 13º salário <strong>de</strong>verá ser paga até o dia 30 <strong>de</strong> novembro do ano corrente,<br />
salvo se, por solicitação do funcionário, for pago juntamente com as férias.<br />
Sendo o empregado admitido até 17 <strong>de</strong> janeiro do ano corrente, terá direito a décimo terceiro<br />
integral, sendo a primeira parcela, calculada da seguinte forma:<br />
Primeira parcela do 13º Salário = Salário contratual ÷ 2<br />
Lembramos que o décimo terceiro <strong>de</strong>ve ser pago tomando-se por base a remuneração média,<br />
percebida pelo empregado, no ano corrente, conforme preceitua o art. 7º, inciso VIII da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral.
Exemplo empregado com salário fixo:<br />
Denominação Referência Valor<br />
Salário Contratual 1.000,00<br />
1ª parcela do 13º salário 500,00<br />
Total da 1ª Parcela 500,00<br />
A empresa <strong>de</strong>ve recolher o FGTS 40,00<br />
Obs.: A tributação do INSS e do IR <strong>de</strong>ve ser feita apenas na segunda parcela.<br />
Exemplo empregado com salário fixo mais variável:<br />
Salário Fixo 400,00<br />
Denominação Referência Valor<br />
1ª parcela do 13º salário/parte fixa 200,00<br />
1ª parcela do 13º salário 954,55<br />
DSR comissões/1ª parcela do 13º salário 190,91<br />
Total da 1ª parcela 1.345,45<br />
FGTS da 1ª parcela 107,63<br />
Meses Comissões<br />
Janeiro 1.800,00<br />
Fevereiro 1.200,00<br />
Março 2.000,00<br />
Abril 1.900,00<br />
Maio 2.100,00<br />
Junho 1.700,00<br />
Julho 2.300,00<br />
Agosto 1.500,00<br />
Setembro 2.500,00<br />
Outubro 1.800,00<br />
Novembro 2.200,00<br />
Total Comissões 21.000,00<br />
Média das Comissões 1.909,09<br />
Primeira Parcela 954,55<br />
Exemplo empregado com salário variável:<br />
Denominação Referência Valor<br />
1ª parcela do 13º salário 954,55<br />
DSR com./1ª parcela 13º salário 190,91<br />
Total da 1ª parcela 1.145,45<br />
FGTS da 1ª parcela 91,64<br />
Observe que a média <strong>de</strong> comissões consi<strong>de</strong>rada foi dos meses <strong>de</strong> janeiro a<br />
novembro. As comissões <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro serão calculadas na segunda parcela.<br />
9
10<br />
Importante: verificar se há cláusula <strong>de</strong> acordo, convenção ou dissídio coletivo<br />
<strong>de</strong> trabalho que estabeleça critério <strong>de</strong> cálculo mais vantajoso, tal como período<br />
reduzido (meses) <strong>de</strong> comissões auferidas para apuração da média, e/ou in<strong>de</strong>xador<br />
<strong>de</strong> atualização, a fim <strong>de</strong> evitar prejuízos motivados pela inflação.<br />
1.1.1.2 Cálculo da Segunda Parcela<br />
A segunda parcela do décimo terceiro salário <strong>de</strong>verá ser paga até o dia 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do ano<br />
corrente. Sendo o empregado admitido até 17 <strong>de</strong> janeiro do ano corrente, terá direito a décimo<br />
terceiro integral, sendo a segunda parcela, calculada da seguinte forma:<br />
Exemplo empregado com salário fixo:<br />
Salário Contratual 1.000,00<br />
Denominação Referência Valor<br />
13º Salário 1.000,00<br />
Total Bruto a receber 1.000,00<br />
INSS sobre 13º salário 9% 90,00<br />
Desconto da 1ª parcela 500,00<br />
Valor Líquido a receber 410,00<br />
Base do FGTS 500,00<br />
A empresa <strong>de</strong>ve recolher o FGTS 40,00<br />
A base <strong>de</strong> cálculo do FGTS será o total bruto do 13º salário, menos a primeira parcela, que já<br />
foi tributada quando do seu pagamento.<br />
Exemplo empregado com salário fixo mais variável:<br />
Salário Fixo 400,00<br />
Denominação Referência Valor<br />
13º salário 400,00<br />
Média comissões no 13º salário 1.950,00<br />
DSR comissões no 13º salário 390,00<br />
Total bruto do 13º salário 2.740,00<br />
INSS/13º salário 11% 301,40<br />
IR/13º salário 159,87<br />
Desconto da 1ª parcela 1.345,45<br />
Total Líquido do 13º salário 933,28<br />
Base do FGTS 1.394,55<br />
FGTS da segunda parcela 111,56
Meses Comissões<br />
Janeiro 1.800,00<br />
Fevereiro 1.200,00<br />
Março 2.000,00<br />
Abril 1.900,00<br />
Maio 2.100,00<br />
Junho 1.700,00<br />
Julho 2.300,00<br />
Agosto 1.500,00<br />
Setembro 2.500,00<br />
Outubro 1.800,00<br />
Novembro 2.200,00<br />
Dezembro 2.400,00<br />
Total Comissões 23.400,00<br />
Média das Comissões 1.950,00<br />
Exemplo empregado com salário variável:<br />
Denominação Referência Valor<br />
Segunda parcela do 13º salário 1.950.00<br />
DSR comissões no 13º salário 390,00<br />
Total bruto do 13º salário 2.340,00<br />
INSS/13º salário 11% 257,40<br />
IR/13º salário 106,47<br />
Desconto da 1ª parcela 1.145,00<br />
Total líquido do 13º salário 831,13<br />
Base do FGTS 1.195,00<br />
FGTS da segunda parcela 95,60<br />
1.1.2 Horas Extras no 13º Salário<br />
1.1.2.1 Cálculo da Primeira Parcela<br />
Salário Contratual 880,00<br />
Denominação Referência Valor<br />
1ª parcela do 13º salário 440,00<br />
Média horas extras 50% 7,27 43,64<br />
DSR/média horas extras 8,73<br />
Total da 1ª parcela 492,36<br />
A empresa <strong>de</strong>ve recolher o FGTS 39,39<br />
11
12<br />
Meses Comissões<br />
Janeiro 20,00<br />
Fevereiro 24,00<br />
Março 12,00<br />
Abril 16,00<br />
Maio 18,00<br />
Junho 0,00<br />
Julho 0,00<br />
Agosto 12,00<br />
Setembro 20,00<br />
Outubro 18,00<br />
Novembro 20,00<br />
Total das Horas Extras 160,00<br />
Média Horas Extras 14,55<br />
Obs.: APURAÇÃO DAS MÉDIAS<br />
Soma-se a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horas extras do mês <strong>de</strong> janeiro até o mês novembro e divi<strong>de</strong>-se o resultado<br />
por 11 (ou meses consi<strong>de</strong>rados para média). O resultado da operação anterior <strong>de</strong>ve ser dividido por<br />
2, pois na 1ª parcela paga-se meta<strong>de</strong> do que ele teria direito até a data do pagamento.<br />
1.1.2.2 Cálculo da Segunda Parcela<br />
Salário Contratual 880,00<br />
Denominação Referência Valor<br />
13º salário 12 880,00<br />
Média horas extras 50% 15,83 95,00<br />
DSR/média horas extras 19,00<br />
Total da 2ª parcela 994,00<br />
INSS/13º salário 9% 89,46<br />
Desconto da 1ª parcela 13º salário 492,36<br />
Total líquido a receber 412,18<br />
FGTS da 2ª parcela 13º salário 40,13<br />
Meses Comissões<br />
Janeiro 20,00<br />
Fevereiro 24,00<br />
Março 12,00<br />
Abril 16,00<br />
Maio 18,00<br />
Junho 0,00<br />
Julho 0,00<br />
Agosto 12,00<br />
Setembro 20,00<br />
Outubro 18,00<br />
Novembro 20,00<br />
Dezembro 30,00<br />
Total Horas Extras 190,00<br />
Média Horas Extras 15,83
Obs: APURAÇÃO DAS MÉDIAS<br />
Soma-se a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horas extras do mês <strong>de</strong> janeiro até o mês <strong>de</strong>zembro e divi<strong>de</strong>-se o resultado<br />
por 12 (ou meses consi<strong>de</strong>rados para média). O resultado da operação anterior é a média que <strong>de</strong>verá<br />
ser paga na segunda parcela do décimo terceiro salário.<br />
Importante: segundo o art. 129 da CLT, todo empregado terá direito anualmente<br />
ao gozo <strong>de</strong> um período <strong>de</strong> férias, sem prejuízo <strong>de</strong> sua remuneração. Para efeito<br />
<strong>de</strong> médias, no mês das férias, <strong>de</strong>veremos consi<strong>de</strong>rar o valor pago como média nas<br />
férias ou, se for o caso, <strong>de</strong>sprezar este mês para a apuração das médias.<br />
Se na data do pagamento da segunda parcela<br />
do décimo terceiro salário, as variáveis do<br />
mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro ainda não são conhecidas,<br />
a empresa <strong>de</strong>verá recalcular o décimo terceiro<br />
juntamente com a folha <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>zembro, para que possa aten<strong>de</strong>r o dispositivo<br />
abaixo.<br />
1.1.3 Admitidos Após o Dia 17 <strong>de</strong> Janeiro do Ano Corrente<br />
Todo empregado com data <strong>de</strong> admissão após<br />
17 <strong>de</strong> janeiro do ano corrente, terá direito a 13º<br />
salário <strong>de</strong> forma proporcional, pois não terá<br />
trabalhado 15 dias. Abaixo será <strong>de</strong>monstrado<br />
1.1.3.1 Cálculo da Primeira Parcela<br />
Exemplo empregado com salário fixo admitido em 10/09/08:<br />
Avos <strong>de</strong> direito na primeira parcela:<br />
De 10/09/08 a 30/09/08 – 1/12 avos<br />
De 01/10/08 a 31/10/08 – 2/12 avos<br />
De 01/11/08 a 30/11/08 – 3/12 avos<br />
“Relativamente aos que recebem salário variável,<br />
o recolhimento da contribuição <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />
eventual diferença da gratificação natalina (13º<br />
salário) <strong>de</strong>verá ser efetuado juntamente com a<br />
competência <strong>de</strong>zembro do mesmo ano”.<br />
(Parágrafo acrescentado pelo art. 216-XIII-§25<br />
do Decreto nº 3.265, <strong>de</strong> 29/11/99)<br />
o cálculo da primeira e segunda parcela do<br />
décimo terceiro salário para os empregados<br />
nesta situação.<br />
A primeira parcela do 13º salário <strong>de</strong>verá ser paga até o dia 30 <strong>de</strong> novembro do ano corrente, salvo<br />
se, por solicitação do funcionário, for pago juntamente com as férias.<br />
Sendo o empregado admitido após 17 <strong>de</strong> janeiro do ano corrente, terá direito a décimo terceiro<br />
proporcional, sendo a primeira parcela, calculada da seguinte forma:<br />
(Salário contratual ÷ 12) x nº <strong>de</strong> avos <strong>de</strong> direito<br />
2<br />
Avos <strong>de</strong> direito = cada mês trabalhado pelo empregado por no mínimo 15 dias.<br />
Lembramos que o décimo terceiro <strong>de</strong>ve ser pago tomando-se por base a remuneração média,<br />
percebida pelo empregado, no ano corrente, conforme preceitua o art. 7º, inciso VIII da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral.<br />
13
14<br />
Salário Contratual 1.000,00<br />
Denominação Referência Valor<br />
1ª parcela do 13º salário 3/12 125,00<br />
Total líquido a receber 125,00<br />
A empresa <strong>de</strong>ve recolher o FGTS 10,00<br />
Salário dividido por 12, multiplicado pelo número <strong>de</strong> avos <strong>de</strong> direito, o resultado divi<strong>de</strong> por 2.<br />
Observe que a tributação do INSS e do IR <strong>de</strong>ve ser feita apenas na segunda parcela.<br />
Exemplo empregado com salário fixo mais variável:<br />
Salário Fixo 400,00<br />
Denominação Referência Valor<br />
1ª parcela 13º salário/parte fixa 3/12 50,00<br />
1ª parcela do 13º salário 270,83<br />
DSR comissões/1ª parcela 13º salário 54,17<br />
Total da 1ª parcela 375,00<br />
FGTS da 1ª parcela 30,00<br />
Média das comissões dividido por 12, multiplicado pelo número <strong>de</strong> avos <strong>de</strong> direito, o resultado<br />
divi<strong>de</strong> por 2.<br />
Meses Comissões<br />
Setembro 2.500,00<br />
Outubro 1.800,00<br />
Novembro 2.200,00<br />
Total das comissões 6.500,00<br />
Média das comissões 2.166,66<br />
Valor proporcional (3 avos) 541,66<br />
Valor da 1ª parcela 270,83<br />
Total das comissões dividido pelo número <strong>de</strong> meses efetivamente trabalhados.<br />
Para que não seja prejudicada a média do empregado, pois não terá, no mês da admissão, trabalhado<br />
integralmente, algumas empresas <strong>de</strong>sprezam, o mês da admissão, para efeito <strong>de</strong> médias.<br />
Neste exemplo, consi<strong>de</strong>ramos os 3 meses para efeito <strong>de</strong> média.<br />
Exemplo empregado com salário variável:<br />
Denominação Referência Valor<br />
1ª parcela do 13º salário 3/12 270,83<br />
DSR com./1ª parcela 13º salário 54,17<br />
Total da 1ª parcela 325,00<br />
FGTS da 1ª parcela 26,00<br />
A média <strong>de</strong> comissões consi<strong>de</strong>rada foi dos meses <strong>de</strong> janeiro a novembro. As comissões <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />
serão calculadas na segunda parcela.
Importante: verificar se há cláusula <strong>de</strong> acordo, convenção ou dissídio coletivo<br />
<strong>de</strong> trabalho que estabeleça critério <strong>de</strong> cálculo mais vantajoso, tal como período<br />
reduzido (meses) <strong>de</strong> comissões auferidas para apuração da média, e/ou in<strong>de</strong>xador<br />
<strong>de</strong> atualização, a fim <strong>de</strong> evitar prejuízos motivados pela inflação.<br />
1.1.3.2 Cálculo da Segunda Parcela<br />
A segunda parcela do décimo terceiro salário <strong>de</strong>verá ser paga até o dia 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do ano<br />
corrente. Sendo o empregado admitido após 17 <strong>de</strong> janeiro do ano corrente, terá direito a décimo<br />
terceiro proporcional, sendo a segunda parcela, calculada da seguinte forma:<br />
Avos <strong>de</strong> direito na segunda parcela:<br />
De 10/09/08 a 30/09/08 – 1/12 avos<br />
De 01/10/08 a 31/10/08 – 2/12 avos<br />
De 01/11/08 a 30/11/08 – 3/12 avos<br />
De 01/12/08 a 31/12/08 – 4/12 avos<br />
(Salário contratual ÷ 12) x nº <strong>de</strong> avos <strong>de</strong> direito<br />
Lembramos que o décimo terceiro <strong>de</strong>ve ser pago tomando-se por base a remuneração média,<br />
percebida pelo empregado, no ano corrente, conforme preceitua o art. 7º, inciso VIII da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Exemplo empregado com salário fixo:<br />
Salário Contratual 1.000,00<br />
Denominação Referência Valor<br />
13º salário 4/12 333,33<br />
Total bruto 333,33<br />
INSS sobre 13º salário 8% 26,66<br />
Desconto da 1ª parcela 125,00<br />
Valor líquido a receber 181,67<br />
Base do FGTS 208,33<br />
A empresa <strong>de</strong>ve recolher o FGTS 16,66<br />
Valor do salário do mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, dividido por 12 e multiplicado pelo número <strong>de</strong> avos <strong>de</strong><br />
direito.<br />
A base <strong>de</strong> cálculo do FGTS será o total bruto do 13º salário, menos a 1ª parcela, que já foi tributada<br />
quando do seu pagamento.<br />
15
16<br />
Exemplo empregado com salário fixo mais variável:<br />
Salário Fixo 400,00<br />
Denominação Referência Valor<br />
13º salário 4/12 133,33<br />
Média comissões/13º salário 741,66<br />
DSR comissões/1ª parcela 13º salário 148,33<br />
Total da 1ª parcela 1.023,32<br />
INSS/13º salário 9% 92,09<br />
Desconto da 1ª parcela 375,00<br />
Total líquido do 13º salário 556,23<br />
Base do FGTS 648,32<br />
FGTS da 1ª parcela 51,86<br />
Meses Comissões<br />
Setembro 2.500,00<br />
Outubro 1.800,00<br />
Novembro 2.200,00<br />
Dezembro 2.400,00<br />
Total comissões 8.900,00<br />
Média das comissões 2.225,00<br />
Valor a ser pago proporcional a 4/12 avos 741,66<br />
Total das comissões dividido pelo número <strong>de</strong> meses efetivamente trabalhados.<br />
Para que não seja prejudicada a média do empregado, pois não terá, no mês da admissão, trabalhado<br />
integralmente, algumas empresas <strong>de</strong>sprezam, o mês da admissão, para efeito <strong>de</strong> médias.<br />
Neste exemplo, consi<strong>de</strong>ramos os 4 meses para efeito <strong>de</strong> média.<br />
Exemplo empregado com salário variável:<br />
Denominação Referência Valor<br />
Média comissões/13º salário 741,66<br />
DSR Com./1ª Parcela do 13º salário 148,33<br />
Total da 2ª parcela 889,99<br />
INSS/13º salário 8% 71,19<br />
Desconto da 1ª parcela 325,00<br />
Total líquido do 13º salário 493,80<br />
Base do FGTS 564,99<br />
FGTS da 1ª parcela 45,19<br />
Total das comissões dividido pelo número <strong>de</strong> meses efetivamente trabalhados.<br />
Para que não seja prejudicada a média do empregado, pois não terá, no mês da admissão, trabalhado<br />
integralmente, algumas empresas <strong>de</strong>sprezam, o mês da admissão, para efeito <strong>de</strong> médias.<br />
Neste exemplo, consi<strong>de</strong>ramos os 4 meses para efeito <strong>de</strong> média.<br />
Para efeito <strong>de</strong> DSR/Comissões utilizamos como padrão 25 dias úteis e 5 <strong>de</strong> repouso.
Salário Variável – Ajuste da Diferença do 13º<br />
Prazo <strong>de</strong> <strong>Pagamento</strong><br />
Até o dia 10 <strong>de</strong> janeiro do ano seguinte, computada<br />
a parcela do mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, o cálculo do 13º<br />
salário será revisto para 1/12 (um doze avos) do<br />
total <strong>de</strong>vido no ano anterior, processando-se a<br />
correção do valor da respectiva gratificação com<br />
o pagamento ou compensação das diferenças<br />
verificadas.<br />
O prazo <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro foi estabelecido pelo<br />
Decreto nº 57.155/1965, art. 2, parágrafo único.<br />
Entretanto, há entendimento no sentido <strong>de</strong> que a<br />
diferença <strong>de</strong>verá ser paga até o quinto dia útil <strong>de</strong><br />
1.2 Encargos Sociais da Primeira Parcela<br />
janeiro, conforme disposição do art. 459 da CLT.<br />
Diferença do Valor do <strong>Pagamento</strong><br />
Após efetuada a revisão, o valor da diferença<br />
do 13º salário po<strong>de</strong>rá ser favorável ou não ao<br />
empregado. Sendo favorável ao empregador,<br />
a empresa efetuará a compensação,<br />
<strong>de</strong>scontando o valor correspon<strong>de</strong>nte em folha<br />
<strong>de</strong> pagamento.<br />
FGTS<br />
O valor a ser recolhido para o FGTS referente<br />
à 2ª (segunda) parcela do 13º salário <strong>de</strong>ve ser<br />
calculado sobre o valor, já incluídos os valores<br />
variáveis do mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro.<br />
• INSS - sobre a primeira parcela do décimo terceiro salário não há incidência da contribuição<br />
previ<strong>de</strong>nciária.<br />
• IRRF - não inci<strong>de</strong> Imposto <strong>de</strong> Renda na Fonte na primeira parcela do décimo terceiro salário.<br />
• FGTS - o <strong>de</strong>pósito do FGTS é efetuado até o dia 07 do mês seguinte ao que for pago ou <strong>de</strong>vido.<br />
1.3 Faltas - Reflexo no <strong>Pagamento</strong> do 13º Salário<br />
Para efeito <strong>de</strong> pagamento e cálculo do<br />
décimo terceiro salário, é necessário apurar,<br />
mês a mês, as faltas não justificadas pelo<br />
empregado, a fim <strong>de</strong> verificar se houve pelo<br />
menos 15 dias <strong>de</strong> trabalho. Assim para cada<br />
mês, restando um saldo <strong>de</strong>, no mínimo, 15<br />
dias após o <strong>de</strong>sconto das faltas injustificadas<br />
nos respectivos meses, assegura-se ao<br />
empregado o recebimento <strong>de</strong> 1/12 <strong>de</strong> 13º por<br />
mês.<br />
1.4 Auxílio-Doença, Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho e Licença Maternida<strong>de</strong> no 13º Salário<br />
1.4.1 Auxílio-Doença<br />
Se o afastamento por doença não passar dos 15 dias o pagamento é integral, mas se o mesmo<br />
passar <strong>de</strong>ste período, a partir do décimo sexto dia o empregado passa a receber o auxílio-<br />
doença, ocorre a suspensão do contrato e esse período não é consi<strong>de</strong>rado para pagamento<br />
do décimo terceiro salário.<br />
Exemplo:<br />
Admissão: 10/10/2006<br />
Afastamento previ<strong>de</strong>nciário: 20/04/08<br />
Retorno do afastamento previ<strong>de</strong>nciário: 09/10/08<br />
17
18<br />
O que a empresa <strong>de</strong>ve pagar:<br />
01/01/08 a 31/01/08 1/12<br />
01/02/08 a 28/02/08 2/12<br />
01/03/08 a 31/03/08 3/12<br />
01/04/08 a 20/04/08 4/12 (pois tem 15 ou mais dias trabalhados)<br />
21/04/08 a 30/04/08 INSS<br />
01/05/08 a 31/05/08 INSS<br />
01/06/08 a 30/06/08 INSS<br />
01/07/08 a 31/07/08 INSS<br />
01/08/08 a 31/08/08 INSS<br />
01/09/08 a 30/09/08 INSS<br />
01/10/08 a 09/10/08 INSS<br />
10/10/08 a 31/10/08 05/12 (pois tem 15 ou mais dias trabalhados)<br />
01/11/08 a 30/11/08 06/12<br />
01/12/08 a 31/12/08 07/12<br />
A empresa pagará 7/12 avos <strong>de</strong> 13º salário. Os outros 5/12 avos, serão pagos pela Previdência<br />
Social através do benefício chamado Abono Anual. Se consi<strong>de</strong>rarmos um salário <strong>de</strong> R$ 600,00, a<br />
empresa <strong>de</strong>verá pagar R$ 350,00.<br />
1.4.2 Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho<br />
No caso do afastamento por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, a empresa <strong>de</strong>ve complementar o valor do<br />
décimo terceiro, caso o valor pago pela empresa, mais o valor do Abono Anual, fique inferior a<br />
da remuneração média do empregado. Veja o exemplo:<br />
01/01/08 a 31/01/08 1/12<br />
01/02/08 a 28/02/08 2/12<br />
01/03/08 a 31/03/08 3/12<br />
01/04/08 a 20/04/08 4/12 (pois tem 15 ou mais dias trabalhados)<br />
21/04/08 a 30/04/08 INSS (afastamento por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho)<br />
01/05/08 a 31/05/08 INSS (afastamento por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho)<br />
01/06/08 a 30/06/08 INSS (afastamento por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho)<br />
01/07/08 a 31/07/08 INSS (afastamento por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho)<br />
01/08/08 a 31/08/08 INSS (afastamento por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho)<br />
01/09/08 a 30/09/08 INSS (afastamento por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho)<br />
01/10/08 a 09/10/08 INSS (afastamento por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho)<br />
10/10/08 a 31/10/08 05/12 (pois tem 15 ou mais dias trabalhados)<br />
01/11/08 a 30/11/08 06/12<br />
01/12/08 a 31/12/08 07/12<br />
A empresa pagará 7/12 avos <strong>de</strong> 13º salário. Os outros 5/12 avos serão pagos pela Previdência<br />
Social através do benefício chamado Abono Anual. Se consi<strong>de</strong>rarmos um salário <strong>de</strong> R$ 600,00, a<br />
empresa <strong>de</strong>verá pagar R$ 350,00.
Importante: segundo a Súmula 46 do TST – Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Trabalho (RA 41/1973, DJ<br />
14/06/1973) “as faltas ou ausências <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho não são<br />
consi<strong>de</strong>radas para os efeitos <strong>de</strong> duração <strong>de</strong> férias e cálculo do 13º Salário”. Assim,<br />
se o valor pago <strong>de</strong> Abono Anual, somado ao valor pago a título <strong>de</strong> décimo terceiro<br />
pela empresa, for inferior a R$ 600,00 (valor utilizado no exemplo), a empresa<br />
<strong>de</strong>verá fazer o complemento, para que o empregado não tenha prejuízo.<br />
A LEI NA PRÁTICA<br />
Abono Anual<br />
Instrução Normativa INSS nº 20, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007.<br />
O abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) correspon<strong>de</strong> ao valor<br />
da renda mensal do benefício no mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro ou no mês da alta ou da cessação do<br />
benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-aci<strong>de</strong>nte, aposentadoria,<br />
salário-maternida<strong>de</strong>, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art.<br />
120 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 (art. 301).<br />
O recebimento <strong>de</strong> benefício por período inferior a doze meses, <strong>de</strong>ntro do mesmo ano,<br />
<strong>de</strong>termina o cálculo do abono anual <strong>de</strong> forma proporcional (art. 301 § 1º).<br />
O período igual ou superior a quinze dias, <strong>de</strong>ntro do mês, será consi<strong>de</strong>rado como mês<br />
integral para efeito <strong>de</strong> cálculo do abono anual (art. 301 § 2º).<br />
O valor do abono anual correspon<strong>de</strong>nte ao período <strong>de</strong> duração do salário-maternida<strong>de</strong><br />
será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele <strong>de</strong>vido<br />
(art. 301 § 3º).<br />
O pagamento do abono anual <strong>de</strong> que trata este artigo, no ano <strong>de</strong> 2006, será feito em<br />
duas parcelas, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.756, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2006,<br />
sendo:<br />
a) a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício correspon<strong>de</strong>nte<br />
ao mês <strong>de</strong> agosto, paga no mês <strong>de</strong> setembro, juntamente com aquele;<br />
b) o valor da segunda parcela correspon<strong>de</strong>rá à diferença entre o valor total do abono<br />
<strong>de</strong>vido <strong>de</strong>duzido da parcela antecipada (art. 301 § 4º).<br />
19
20<br />
1.4.3 Salário-Maternida<strong>de</strong> e 13º Salário<br />
Como a empresa está pagando a remuneração correspon<strong>de</strong>nte à licença-maternida<strong>de</strong>, ela<br />
pagará também o 13º salário, fazendo jus ao respectivo reembolso, realizado através da GPS<br />
referente ao 13º salário, no campo 6.<br />
Para pagamento do 13º salário à empregada, <strong>de</strong>ve-se proce<strong>de</strong>r ao cálculo normalmente<br />
como se a empregada não estivesse afastada.<br />
O valor do reembolso será <strong>de</strong>terminado pelo seguinte cálculo:<br />
a) dividir o valor do 13º salário pelo número <strong>de</strong> meses consi<strong>de</strong>rados para o seu cálculo;<br />
b) dividir o resultado da letra A por 30 (trinta);<br />
c) multiplicar o resultado da letra B pelo número <strong>de</strong> dias <strong>de</strong> gozo da licença-maternida<strong>de</strong> no<br />
ano respectivo.<br />
Exemplo 1: Empregada admitida em 03/02/2007, afastada por licença-maternida<strong>de</strong> em<br />
0/12/2007 a 01/04/2008, com remuneração em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008 <strong>de</strong> R$ 600,00.<br />
Número <strong>de</strong> dias <strong>de</strong> licença-maternida<strong>de</strong> no exercício <strong>de</strong> 2008: 91 dias e o valor do 13º salário<br />
(12/12 avos) é <strong>de</strong> R$ 600,00.<br />
a) dividir o valor do 13º Salário pelo número <strong>de</strong> meses consi<strong>de</strong>rados para o seu cálculo -<br />
R$ 600,00 / 12 = R$ 50,00;<br />
b) dividir o resultado da letra A por 30 (trinta) - R$ 50,00 / 30 dias = 1,66666;<br />
c) multiplicar o resultado da letra B pelo número <strong>de</strong> dias <strong>de</strong> gozo da licença-maternida<strong>de</strong> no<br />
ano respectivo - R$ 1,66666 x 91 dias <strong>de</strong> afastamento no ano corrente = R$ 151,66.<br />
Valor a ser <strong>de</strong>duzido no campo 6 da GPS, referente ao exercício 2008 = R$ 151,66.<br />
Exemplo 1<br />
Demonstrativo <strong>de</strong> <strong>Pagamento</strong> do 13º Salário<br />
Salário Fixo Referência Valor<br />
Salário Fixo 600,00<br />
13º salário 448,34<br />
13º salário/maternida<strong>de</strong> 151,66<br />
Total do 13º salário 600,00<br />
INSS/13º salário 8% 48,00<br />
Total líquido do 13º salário 552,00<br />
FGTS da 1ª parcela 48,00<br />
Exemplo 2: Empregada admitida em 08/07/2007, afastada por licença-maternida<strong>de</strong> em<br />
01/04/2008 a 30/07/2008, com remuneração em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008 <strong>de</strong> R$ 600,00.<br />
Número <strong>de</strong> dias <strong>de</strong> licença-maternida<strong>de</strong> no exercício 2008: 120 (cento e vinte) dias<br />
Valor do 13º salário (12/12 avos): R$ 600,00.<br />
a) dividir o valor do 13º salário pelo número <strong>de</strong> meses consi<strong>de</strong>rados para o seu cálculo - R$<br />
600,00 / 12 = R$ 50,00;<br />
b) dividir o resultado da letra A por 30 (trinta) - R$ 50,00 / 30 dias = 1,66666;<br />
c) multiplicar o resultado da letra B pelo número <strong>de</strong> dias <strong>de</strong> gozo da licença-maternida<strong>de</strong> no<br />
ano respectivo - R$ 1,66666 x 120 dias <strong>de</strong> afastamento no ano corrente: R$ 200,00.<br />
Valor a ser <strong>de</strong>duzido no campo 6 da GPS, referente ao exercício 2008 = R$ 200,00.
Demonstrativo <strong>de</strong> <strong>Pagamento</strong> do 13º Salário<br />
Salário Fixo Referência Valor<br />
Salário Fixo 600,00<br />
13º salário 400,00<br />
13º salário/maternida<strong>de</strong> 200,00<br />
Total do 13º salário 600,00<br />
INSS/13º salário 8% 48,00<br />
Total líquido do 13º salário 552,00<br />
FGTS da 1ª parcela 48,00<br />
1.4.4 Serviço Militar Obrigatório e 13º Salário<br />
O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º Salário, correspon<strong>de</strong>nte<br />
ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período <strong>de</strong> ausência não<br />
é computado para fins do 13º salário.<br />
1.5 Encargos Sociais no 13º Salário<br />
1.5.1 INSS<br />
Para <strong>de</strong>terminação da base <strong>de</strong> cálculo para<br />
a contribuição do INSS <strong>de</strong>verá ser usado o<br />
valor bruto do décimo terceiro salário sem<br />
qualquer <strong>de</strong>dução dos adiantamentos pagos,<br />
aplicando-se, em separado (do salário do<br />
mês), as alíquotas normais <strong>de</strong> contribuição,<br />
observando-se o valor do teto máximo <strong>de</strong><br />
contribuição vigente no mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro. Para<br />
a empresa, não há limite para a contribuição.<br />
Empregado admitido em 01/09/08<br />
Devemos lembrar que o TETO MÁXIMO do<br />
INSS <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado tanto para folha<br />
mensal, como para folha do 13º salário.<br />
Caso o funcionário tenha sido <strong>de</strong>sligado da<br />
empresa A, e já tenha pago, por exemplo, um<br />
valor <strong>de</strong> R$ 200,00 a título <strong>de</strong> INSS do 13º<br />
salário, a empresa B, seu novo empregador,<br />
<strong>de</strong>verá <strong>de</strong>scontar apenas a diferença para o<br />
teto máximo. Veja abaixo:<br />
Salário 6.000,00<br />
Salário Referência Valor<br />
13º salário 2.000,00<br />
Total do 13º salário 2.000,00<br />
INSS/13º salário 11% 220,00<br />
Consi<strong>de</strong>rando que o mesmo já tenha sofrido o <strong>de</strong>sconto na rescisão, do empregador anterior,<br />
no valor <strong>de</strong> R$ 300,00 e, consi<strong>de</strong>rando como teto máximo o valor <strong>de</strong> R$ 334,28, o <strong>de</strong>sconto<br />
ficaria da seguinte forma:<br />
21
22<br />
Salário 6.000,00<br />
Salário Referência Valor<br />
13º salário 4/12 2.000,00<br />
Total do 13º Salário 2.000,00<br />
INSS/13º salário 11% 34,28<br />
Será <strong>de</strong>scontada apenas a diferença para o teto máximo, conforme tabela previ<strong>de</strong>nciária.<br />
Data <strong>de</strong> Recolhimento do INSS<br />
A contribuição ao INSS inci<strong>de</strong>nte sobre o décimo terceiro salário <strong>de</strong>verá ser recolhida até o<br />
dia 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do ano correspon<strong>de</strong>nte.<br />
1.5.2 FGTS<br />
O FGTS incidirá sobre o valor bruto do 13º salário pago em <strong>de</strong>zembro menos o valor adiantado,<br />
já que houve o recolhimento do FGTS sobre o valor da 1ª parcela. No caso do 13º salário pago<br />
em rescisão, o FGTS incidirá sobre o valor bruto pago menos o valor adiantado, se houver.<br />
1.5.3 IRRF<br />
No pagamento da segunda parcela do<br />
13º salário há incidência do IRRF sobre o<br />
total (soma da 1ª parcela + 2ª parcela), com<br />
base na tabela progressiva mensal.<br />
Consi<strong>de</strong>ra-se mês <strong>de</strong> quitação o mês<br />
<strong>de</strong> pagamento da 2ª parcela ou o mês da<br />
rescisão <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />
O cálculo do imposto será efetuado em<br />
1.5.4 Penalida<strong>de</strong>s<br />
separado dos <strong>de</strong>mais rendimentos mediante<br />
a utilização da tabela progressiva mensal<br />
vigente no mês <strong>de</strong> quitação. A tributação<br />
ocorrerá exclusivamente na fonte.<br />
Na <strong>de</strong>terminação da base <strong>de</strong> cálculo<br />
do imposto inci<strong>de</strong>nte sobre o 13º salário<br />
serão admitidas as <strong>de</strong>duções conforme<br />
estabelecido no Regulamento do Imposto<br />
<strong>de</strong> Renda.<br />
A empresa que cometer infrações relativas ao 13º salário será penalizada com multa <strong>de</strong> 160<br />
(cento e sessenta) UFIRs por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.
CAPÍTULO 2<br />
FÉRIAS ANUAIS<br />
23
24<br />
O direito a Férias Anuais é <strong>de</strong>terminado pela CLT. Segundo o art. 129 “todo o empregado terá<br />
direito anualmente ao gozo <strong>de</strong> um período <strong>de</strong> férias, sem prejuízo <strong>de</strong> sua remuneração”.<br />
Este direito é adquirido após 12 meses <strong>de</strong> trabalho, ou seja, após o chamado período aquisitivo,<br />
como no exemplo:<br />
Admissão: 10/10/06<br />
1º Período aquisitivo: <strong>de</strong> 10/10/06 a 09/10/07<br />
2º Período aquisitivo: <strong>de</strong> 10/10/07 a 09/10/08<br />
Quanto à duração das férias, o art. 130 da CLT <strong>de</strong>termina que “após cada período <strong>de</strong> 12 meses <strong>de</strong><br />
vigência do contrato <strong>de</strong> trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias se<br />
não tiver mais <strong>de</strong> 5 faltas; 24 dias se tiver <strong>de</strong> 6 a 14 faltas; 18 dias se tiver <strong>de</strong> 15 a 23 faltas e 12 dias<br />
se tiver <strong>de</strong> 24 a 32 faltas”.<br />
Observe que, para a aplicação da proporção citada, as faltas <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>ntro do período<br />
aquisitivo.<br />
Exemplo:<br />
Admissão: 10/10/06<br />
1º Período aquisitivo: <strong>de</strong> 10/10/06 a 09/10/07<br />
2º Período aquisitivo: <strong>de</strong> 10/10/07 a 09/10/08<br />
Consi<strong>de</strong>rando que o empregado tenha 17 faltas no período aquisitivo, as férias <strong>de</strong>verão ser<br />
apresentadas da seguinte forma:<br />
Mês <strong>de</strong> 01/06/08 a 30/06/08<br />
Férias <strong>de</strong> 01/06/08 a 18/06/08 (17 faltas)<br />
Retorno ao trabalho: 19/06/08<br />
Dias trabalhados em junho: <strong>de</strong> 19/06/08 a 30/06/08 - 12 dias (este período será pago na folha do<br />
mês <strong>de</strong> junho)<br />
Ë vedado <strong>de</strong>scontar, do período <strong>de</strong> férias, as faltas do empregado ao serviço. O período das férias<br />
será computado, para todos os efeitos, como tempo <strong>de</strong> serviço (art. 130 § § 1º, 2º).<br />
Também, não será consi<strong>de</strong>rada falta (para os efeitos da concessão <strong>de</strong> férias) a ausência do<br />
empregado:<br />
a) nos casos referidos no artigo 473 da CLT;<br />
b) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo <strong>de</strong> maternida<strong>de</strong> ou aborto não<br />
criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternida<strong>de</strong> custeado pela Previdência<br />
Social;<br />
c) por motivo <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou enfermida<strong>de</strong> atestada pelo INSS, excetuada a hipótese do<br />
inciso IV do artigo 133 da CLT;<br />
d) justificada pela empresa, enten<strong>de</strong>ndo-se como tal a que não tiver <strong>de</strong>terminado o <strong>de</strong>sconto do<br />
correspon<strong>de</strong>nte salário;<br />
e) durante a suspensão preventiva para respon<strong>de</strong>r a inquérito administrativo ou <strong>de</strong> prisão preventiva,<br />
quando for impronunciado ou absolvido;<br />
f) nos dias em que não tenha havido serviço, salvo hipótese do inciso III do artigo 133 da CLT.<br />
O tempo <strong>de</strong> trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será<br />
computado no período aquisitivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ele compareça ao estabelecimento <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 90 dias da<br />
data em que se verificar a respectiva baixa (art.132 da CLT).
Exemplo:<br />
Admissão: 10/10/07<br />
1º Período aquisitivo: <strong>de</strong> 10/10/07 a 09/10/08<br />
Afastamento para cumprir o Serviço Militar em 01/02/08<br />
Período trabalhado:<br />
De 10/10/07 a 09/11/07 – 1/12<br />
De 10/11/07 a 09/12/07 – 2/12<br />
De 10/12/07 a 09/01/07 – 3/12<br />
De 10/01/07 a 31/01/07 – 22 dias trabalhados<br />
Afastamento Serviço Militar: <strong>de</strong> 01/02/08 a 31/01/09<br />
Retorno ao trabalho em 01/02/09<br />
De 01/02/09 a 08/02/08 – 08 dias + 22 dias anteriores ao afastamento = 30 dias – 4/12<br />
De 09/02/09 a 08/03/09 – 5/12<br />
De 09/03/09 a 08/04/09 – 6/12<br />
De 09/04/09 a 08/05/09 – 7/12<br />
De 09/05/09 a 08/06/09 – 8/12<br />
De 09/06/09 a 08/07/09 – 9/12<br />
De 09/08/09 a 08/09/09 – 10/12<br />
De 09/09/09 a 08/10/09 – 11/12<br />
De 09/10/09 a 08/11/09 – 12/12<br />
Novo Período aquisitivo: <strong>de</strong> 09/11/09 a 08/11/10<br />
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:<br />
a) <strong>de</strong>ixar o emprego e não for readmitido <strong>de</strong>ntro dos 60 dias subseqüentes à sua saída;<br />
b) permanecer em gozo <strong>de</strong> licença, com percepção <strong>de</strong> salários, por mais <strong>de</strong> 30 dias;<br />
c) tiver percebido da Previdência Social prestações <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> auxílio-doença<br />
por mais <strong>de</strong> seis meses, embora <strong>de</strong>scontínuos.<br />
d) <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> trabalhar, com percepção do salário, por mais <strong>de</strong> 30 dias em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> paralisação<br />
parcial ou total dos serviços da empresa (art.133 da CLT).<br />
A interrupção da prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong>verá ser anotada na CTPS. O <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> novo período<br />
aquisitivo se iniciará quando o empregado, após o implemento <strong>de</strong> qualquer das condições previstas<br />
neste artigo, retornar ao serviço (art.133 § § 1º e 2º da CLT).<br />
Importante: em caso <strong>de</strong> paralisação da empresa, esta <strong>de</strong>verá comunicar ao<br />
órgão do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima <strong>de</strong> 15 dias, as datas<br />
<strong>de</strong> início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual<br />
prazo,comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria<br />
profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais <strong>de</strong> trabalho.<br />
Afastamento Previ<strong>de</strong>nciário no Período Aquisitivo <strong>de</strong> Férias<br />
Admissão em 02/01/05<br />
1º Período aquisitivo: <strong>de</strong> 02/01/05 a 01/01/06<br />
2º Período aquisitivo: <strong>de</strong> 02/01/06 a 01/01/07<br />
3º Período aquisitivo: <strong>de</strong> 02/01/07 a 01/01/08<br />
4º Período aquisitivo: <strong>de</strong> 02/01/08 a 01/01/09<br />
25
26<br />
1º Exemplo – Afastamento com perda e alteração do período aquisitivo <strong>de</strong> férias:<br />
Afastamento previ<strong>de</strong>nciário em 16/05/05<br />
Retorno do benefício previ<strong>de</strong>nciário em 20/05/08<br />
Período trabalhado antes do afastamento:<br />
De 02/01/05 a 01/02/05 – 1/12<br />
De 02/02/05 a 01/03/05 – 2/12<br />
De 02/03/05 a 01/04/05 – 3/12<br />
De 02/04/05 a 01/05/05 – 4/12<br />
De 02/05/05 a 15/05/05 – menos <strong>de</strong> 15 dias trabalhados<br />
Como o empregado não teve seis meses ou mais trabalhados, não terá direito a férias referente<br />
ao período aquisitivo 02/01/05 a 01/01/06, começando um novo período aquisitivo, a partir do retorno<br />
do afastamento.<br />
Novo período aquisitivo: <strong>de</strong> 20/05/08 a 19/05/09<br />
2º Exemplo – Afastamento sem perda e alteração do período aquisitivo <strong>de</strong> férias:<br />
Afastamento previ<strong>de</strong>nciário em 16/08/05<br />
Retorno do benefício previ<strong>de</strong>nciário em 20/05/08<br />
Período trabalhado antes do afastamento:<br />
De 02/01/05 a 01/02/05 – 1/12<br />
De 02/02/05 a 01/03/05 – 2/12<br />
De 02/03/05 a 01/04/05 – 3/12<br />
De 02/04/05 a 01/05/05 – 4/12<br />
De 02/05/05 a 01/06/05 – 5/12;<br />
De 02/06/05 a 01/07/05 – 6/12<br />
De 02/07/05 a 01/08/05 – 7/12<br />
De 02/08/05 a 15/08/05 – menos <strong>de</strong> 15 dias trabalhados<br />
Como o empregado tem mais <strong>de</strong> seis meses trabalhados, terá direito a férias referente ao<br />
período aquisitivo 02/01/05 a 01/01/06, começando um novo período aquisitivo, a partir do retorno do<br />
afastamento.<br />
Novo período aquisitivo: <strong>de</strong> 20/05/08 a 19/05/09<br />
2.1 Da Concessão e da Época das Férias<br />
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses<br />
subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.<br />
Somente em casos excepcionais, as férias serão concedidas em dois períodos, sendo que<br />
um <strong>de</strong>les não po<strong>de</strong>rá ser inferior a 10 dias corridos. Esta condição não é aplicável para férias<br />
<strong>de</strong> empregados menores <strong>de</strong> 18 anos ou maiores <strong>de</strong> 50 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> (art. 134 § § 1º e 2º da<br />
CLT).<br />
Exemplo:<br />
Admissão: 10/10/06<br />
1º Período aquisitivo: <strong>de</strong> 10/10/06 a 09/10/07<br />
1º Período concessivo: <strong>de</strong> 10/10/07 a 09/10/08<br />
2º Período aquisitivo: <strong>de</strong> 10/10/07 a 09/10/08<br />
2º Período concessivo: <strong>de</strong> 10/10/08 a 09/10/09<br />
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência <strong>de</strong>,
no mínimo, 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo (art.135 da CLT).<br />
O empregado não po<strong>de</strong>rá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua<br />
CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão (ver portaria 41 do MTE).<br />
A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas <strong>de</strong> registro dos<br />
empregados (art. 135 § § 1º e 2º da CLT).<br />
Exemplo:<br />
Admissão: 10/10/06<br />
1º Período aquisitivo: <strong>de</strong> 10/10/06 a 09/10/07<br />
1º Período concessivo: <strong>de</strong> 10/10/07 a 09/10/08<br />
3º Aviso <strong>de</strong> férias em: 01/06/08<br />
4º Gozo <strong>de</strong> férias em: 01/07/08 a 30/07/08<br />
2º Período aquisitivo: <strong>de</strong> 10/10/07 a 09/10/08<br />
2º Período concessivo: <strong>de</strong> 10/10/08 a 09/10/09<br />
Exemplo <strong>de</strong> cálculo das férias:<br />
Denominação Referência Valor<br />
Férias no mês 30 900,00<br />
1/3 constitucional <strong>de</strong> férias 300,00<br />
Total bruto das férias 1.200,00<br />
INSS das férias 9% 108,00<br />
Total líquido das férias 1.092,00<br />
A época da concessão das férias será<br />
a que melhor consulte os interesses do<br />
empregador. Os membros <strong>de</strong> uma família,<br />
que trabalharem no mesmo estabelecimento<br />
ou empresa, terão direito a gozar férias no<br />
mesmo período, se assim o <strong>de</strong>sejarem e se<br />
disto não resultar prejuízo para o serviço. O<br />
empregado estudante, menor <strong>de</strong> 18 anos, terá<br />
direito a fazer coincidir suas férias com as<br />
férias escolares (art. 136 § § 1º e 2º da CLT).<br />
Sempre que as férias forem concedidas<br />
após o prazo <strong>de</strong> que trata o artigo 134, o<br />
empregador pagará em dobro a respectiva<br />
remuneração. Vencido este prazo sem que<br />
o empregador tenha concedido as férias, o<br />
empregado po<strong>de</strong>rá ajuizar reclamação pedindo<br />
a fixação, por sentença, da época <strong>de</strong> gozo das<br />
mesmas. A sentença cominará pena diária <strong>de</strong><br />
5% do salário mínimo, <strong>de</strong>vida ao empregado<br />
até que seja cumprida e uma cópia da <strong>de</strong>cisão<br />
judicial transitada em julgado será remetida<br />
ao órgão local do Ministério do Trabalho e da<br />
Previdência Social, para fins <strong>de</strong> aplicação da<br />
multa <strong>de</strong> caráter administrativo (art. 137 § §<br />
1º, 2º e 3º da CLT).<br />
27
28<br />
Cálculo do Imposto <strong>de</strong> Renda nas Férias<br />
Denominação Referência Valor<br />
Férias no mês 30 900,00<br />
1/3 constitucional <strong>de</strong> férias 300,00<br />
Férias em dobro 900,00<br />
1/3 férias em dobro 300,00<br />
Total bruto das férias 2.400,00<br />
INSS das férias 9% 108,00<br />
IR/férias 137,98<br />
Total <strong>de</strong>scontos <strong>de</strong> férias 245,98<br />
Total líquido das férias 2.154,02<br />
Cálculo do IR<br />
Total férias 2.400,00<br />
INSS férias -108,00<br />
Depen<strong>de</strong>ntes 0<br />
Pensão alimentícia 0<br />
Base do IR 2.292,00<br />
Alíquota do IR 15%<br />
Novo valor 343,80<br />
Parcela a <strong>de</strong>duzir 205,82<br />
IR a <strong>de</strong>scontar 137,98<br />
Durante as férias, o empregado não po<strong>de</strong>rá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver<br />
obrigado a fazê-lo em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho regularmente mantido com aquele (art. 138).<br />
2.2 Férias Coletivas<br />
Segundo o art. 139 da CLT, Férias Coletivas<br />
são aquelas concedidas simultaneamente<br />
a todos os empregados <strong>de</strong> uma respectiva<br />
empresa ou <strong>de</strong> um ou mais estabelecimentos<br />
ou setores da empresa.<br />
Como o período <strong>de</strong> férias anual individual,<br />
as férias coletivas também po<strong>de</strong>m ser<br />
fracionadas em dois momentos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
nenhum <strong>de</strong>les seja inferior a 10 dias corridos.<br />
Também aqui esta possibilida<strong>de</strong> fica vedada<br />
2.2.1 Requisitos para Concessão das Férias Coletivas<br />
As condições para a concessão <strong>de</strong><br />
férias coletivas po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> acordo<br />
coletivo entre a empresa e a entida<strong>de</strong><br />
sindical representativa dos empregados,<br />
<strong>de</strong> convenção coletiva entre sindicatos das<br />
categorias ou <strong>de</strong> dissídio coletivo <strong>de</strong> trabalho.<br />
Na falta <strong>de</strong>sses instrumentos ou na ausência<br />
neles <strong>de</strong> previsão específica, cabe ao<br />
empregador <strong>de</strong>terminar o regime e a época<br />
<strong>de</strong> férias aos empregados, respeitando os<br />
seguintes procedimentos:<br />
aos empregados menores <strong>de</strong> 18 anos e aos<br />
maiores <strong>de</strong> 50 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, para os quais<br />
as férias <strong>de</strong>vem ser concedidas <strong>de</strong> uma só<br />
vez.<br />
Havendo concessão <strong>de</strong> férias coletivas,<br />
cuja duração seja inferior ao direito adquirido<br />
<strong>de</strong> tais empregados, o empregador <strong>de</strong>ve<br />
<strong>de</strong>ixá-los gozar integralmente o respectivo<br />
período, acarretando, assim, o retorno após<br />
os <strong>de</strong>mais empregados.<br />
a) comunicar ao órgão local do Ministério<br />
do Trabalho, com antecedência mínima <strong>de</strong> 15<br />
dias, as datas <strong>de</strong> início e fim das férias;<br />
b) precisar, na comunicação, quais os<br />
estabelecimentos ou setores abrangidos pela<br />
medida;<br />
c) enviar, no prazo <strong>de</strong> 15 dias, cópia da<br />
comunicação aos sindicatos representativos<br />
da categoria profissional;<br />
d) provi<strong>de</strong>nciar a afixação <strong>de</strong> aviso sobre<br />
a adoção do regime nos locais do trabalho<br />
(art. 139 § § 2º e 3º da CLT).
A LEI NA PRÁTICA<br />
Férias Coletivas nas Microempresas<br />
A Lei nº 7.256/84, que estabelece normas integrantes do Estatuto das Microempresas,<br />
prevê, em seu artigo 20, que estas ficam dispensadas <strong>de</strong> efetuar as notificações, com<br />
antecedência mínima <strong>de</strong> 15 dias, ao órgão do MTE e aos sindicatos representativos da<br />
categoria profissional.<br />
Cumpre notar que, apesar <strong>de</strong>ssa expressa previsão, a Lei nº 8.864/94, que suce<strong>de</strong> a<br />
anteriormente mencionada, <strong>de</strong>termina, em seu artigo 20, que a microempresa e a empresa<br />
<strong>de</strong> pequeno porte ficam dispensadas <strong>de</strong> efetuar, apenas, a comunicação ao órgão local do<br />
MTE com antecedência mínima <strong>de</strong> 15 dias.<br />
Empregados com menos <strong>de</strong> 12 meses <strong>de</strong> serviço<br />
Empregados com menos <strong>de</strong> 12 meses <strong>de</strong> serviço na oportunida<strong>de</strong> das férias coletivas gozam<br />
<strong>de</strong> férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo, a contar do primeiro dia <strong>de</strong> gozo (art.<br />
140 da CLT).<br />
O cálculo será feito na razão <strong>de</strong> 1/12 por mês <strong>de</strong> serviço ou fração superior a 14 dias,<br />
remunerados com mais 1/3 constitucional (veja tabela).<br />
Caso as condições <strong>de</strong> trabalho não permitam o retorno antecipado do empregado ao serviço<br />
em relação aos <strong>de</strong>mais, o período <strong>de</strong> gozo das coletivas exce<strong>de</strong>nte ao direito adquirido será<br />
consi<strong>de</strong>rado licença remunerada.<br />
Exemplo:<br />
A empresa <strong>de</strong>seja fazer férias coletivas a partir <strong>de</strong> 21/12/08 a 04/01/09 – 15 dias.<br />
Quando o empregado já tem o período aquisitivo fechado, ele gozará quinze dias <strong>de</strong> férias<br />
coletivas, e o restante <strong>de</strong>verá ser concedido respeitando o período concessivo.<br />
Mas quando o empregado não possui o período aquisitivo fechado, a empresa <strong>de</strong>verá pagar os<br />
dias <strong>de</strong> férias, que ele tem direito, até o dia que antece<strong>de</strong> o início das férias coletivas.<br />
1º exemplo:<br />
Admissão: 02/08/08<br />
Meses <strong>de</strong> direito:<br />
De 02/08/08 a 01/09/08 – 1/12<br />
De 02/09/08 a 01/10/08 – 2/12<br />
De 02/10/08 a 01/11/08 – 3/12<br />
De 02/11/08 a 01/12/08 – 4/12<br />
De 02/12/08 a 20/12/08 – 5/12 ( pois tem 15 ou mais dias trabalhados)<br />
Cada mês trabalhado dá direito a 2,5 dias <strong>de</strong> férias, sendo assim a empresa <strong>de</strong>verá pagar 12,5<br />
dias <strong>de</strong> férias coletivas. Se consi<strong>de</strong>rarmos que o empregado tem um salário mensal <strong>de</strong> R$ 600,00,<br />
as férias serão calculadas da seguinte forma:<br />
29
30<br />
Denominação Referência Valor<br />
Férias coletivas 12,5 250,00<br />
1/3 constitucional <strong>de</strong> férias 83,33<br />
Total bruto das férias 333,33<br />
INSS das férias 8% 26,67<br />
Total líquido das férias 306,67<br />
Observação: O período <strong>de</strong> férias coletivas <strong>de</strong>finido pela empresa são <strong>de</strong> 15 dias, como o<br />
empregado, neste exemplo, tem direito a apenas 12,5 dias <strong>de</strong> férias, a empresa <strong>de</strong>verá pagar<br />
os 2,5 dias restantes, como licença remunerada.<br />
Alteração do Período Aquisitivo <strong>de</strong> Férias:<br />
No exemplo acima, a empresa quitou o período <strong>de</strong> férias adquirido pelo empregado até o<br />
dia que antece<strong>de</strong> as férias coletivas, começando um novo período a partir do dia 21/12/08. Este<br />
novo período <strong>de</strong>verá ser anotado na ficha registro do empregado.<br />
2º exemplo:<br />
Admissão: 10/05/08<br />
Meses <strong>de</strong> direito:<br />
De 10/05/08 a 09/06/08 – 1/12<br />
De 10/06/08 a 09/06/08 – 2/12<br />
De 10/06/08 a 09/07/08 – 3/12<br />
De 10/07/08 a 09/08/08 – 4/12<br />
De 10/08/08 a 09/09/08 – 5/12<br />
De 10/09/08 a 09/10/08 – 6/12<br />
De 10/10/08 a 09/11/08 – 7/12<br />
De 10/11/08 a 09/12/08 – 8/12<br />
De 10/12/08 a 20/12/08 – (tem menos <strong>de</strong> 15 dias trabalhados)<br />
Neste caso, embora o empregado não tenha o período aquisitivo completo, o mesmo já tem<br />
direito a 20 dias <strong>de</strong> férias e, neste caso, po<strong>de</strong>rá gozar os 15 dias <strong>de</strong> férias coletivas e o restante<br />
dos dias, na programação normal <strong>de</strong> férias, respeitando-se o período concessivo.<br />
Caso a empresa <strong>de</strong>seje ajustar o período aquisitivo, a empresa <strong>de</strong>verá quitar os 20 dias <strong>de</strong><br />
férias e fazer a <strong>de</strong>vida alteração do período. Veja o cálculo abaixo:<br />
Se consi<strong>de</strong>rarmos que o empregado tem um salário mensal <strong>de</strong> R$ 600,00, as férias serão<br />
calculadas da seguinte forma:<br />
Denominação Referência Valor<br />
Férias coletivas 20 400,00<br />
1/3 constitucional férias 133,33<br />
Total bruto das férias 533,33<br />
INSS das férias 8% 42,67<br />
Total líquido das férias 490,67
Alteração do Período Aquisitivo <strong>de</strong> Férias<br />
No exemplo acima, a empresa quitou o período <strong>de</strong> férias adquirido pelo empregado até o dia<br />
que antece<strong>de</strong> as férias coletivas, começando um novo período a partir do dia 21/12/08. Este novo<br />
período <strong>de</strong>verá ser anotado na ficha registro do empregado.<br />
2.3 Remuneração e Abono <strong>de</strong> Férias<br />
O direito ao gozo <strong>de</strong> férias remuneradas,<br />
acrescidas <strong>de</strong> 1/3 da remuneração do período é<br />
previsto pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral no art. 7º, XVII.<br />
Já a base <strong>de</strong> cálculos para o período <strong>de</strong> férias é<br />
<strong>de</strong>terminada pelo artigo 142 da CLT que <strong>de</strong>termina<br />
que “o empregado perceberá, durante as férias, a<br />
remuneração que lhe for <strong>de</strong>vida na data <strong>de</strong> sua<br />
concessão”.<br />
• Quando o salário for pago por hora, com<br />
jornadas variáveis, as médias do período aquisitivo<br />
serão apuradas, aplicando-se o valor do salário<br />
na data da concessão das férias (art. 142 § 1º da<br />
CLT).<br />
• Quando o salário for pago por tarefa, se<br />
tomará por base a média da produção no período<br />
aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor<br />
da remuneração da tarefa na data da concessão<br />
das férias (art. 142 § 2º da CLT).<br />
• Quando o salário for pago por percentagem,<br />
comissão ou viagem, apurar-se-á a média<br />
percebida pelo empregado nos 12 meses que<br />
prece<strong>de</strong>rem a concessão das férias (art. 142 § 3º<br />
da CLT).<br />
• A parte do salário paga em utilida<strong>de</strong>s será<br />
computada <strong>de</strong> acordo com a anotação na CTPS<br />
Cálculo das férias<br />
art. 142 § 4º da CLT).<br />
• Os adicionais por trabalho extraordinário,<br />
noturno, insalubre ou perigoso serão computados<br />
no salário que servirá <strong>de</strong> base ao cálculo da<br />
remuneração das férias (art. 142 § 5º da CLT).<br />
• Se, no momento das férias, o empregado não<br />
estiver percebendo o mesmo adicional do período<br />
aquisitivo, ou quando o valor <strong>de</strong>ste não tiver sido<br />
uniforme, será computada a média duo<strong>de</strong>cimal<br />
recebida naquele período, após a atualização<br />
das importâncias pagas, mediante incidência<br />
dos percentuais dos reajustamentos salariais<br />
supervenientes (art. 142 § 6º da CLT).<br />
Alguns exemplos <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> férias:<br />
Exemplo 1 – Salário fixo sem Imposto <strong>de</strong><br />
Renda<br />
Admissão: 10/10/06<br />
Salário: R$ 600,00<br />
Período aquisitivo <strong>de</strong> férias: 10/10/06 a<br />
09/10/07<br />
Período concessivo <strong>de</strong> férias: 10/10/07 a<br />
09/10/08<br />
Aviso <strong>de</strong> férias: 01/03/08<br />
Férias a partir <strong>de</strong>: 01/04/08 a 30/04/08<br />
Data do pagamento das férias: 30/03/08<br />
Denominação Referência Valor<br />
Férias 30 600,00<br />
1/3 constitucional <strong>de</strong> férias 200,00<br />
Total bruto das férias 800,00<br />
INSS das férias 8% 64,00<br />
Total líquido das férias 736,00<br />
31
32<br />
Exemplo 2 – Salário fixo com Imposto <strong>de</strong> Renda<br />
Admissão: 10/10/06<br />
Salário: R$ 1.600,00<br />
Período aquisitivo <strong>de</strong> férias: 10/10/06 a 09/10/07<br />
Período concessivo <strong>de</strong> férias: 10/10/07 a 09/10/08<br />
Aviso <strong>de</strong> férias: 01/03/08<br />
Férias a partir <strong>de</strong>: 01/04/08 a 30/04/08<br />
Data do pagamento das férias: 30/03/08<br />
Cálculo das férias<br />
Denominação Referência Valor<br />
Férias 30 1.600,00<br />
1/3 constitucional <strong>de</strong> férias 533,33<br />
Total bruto das férias 2.133,33<br />
INSS das férias 11% 234,67<br />
Desconto do IR 120,28<br />
Líquido <strong>de</strong> férias 1.778,39<br />
Exemplo 3 – Salário fixo com variáveis<br />
Admissão: 10/06/06<br />
Salário: R$ 1.600,00<br />
Período aquisitivo <strong>de</strong> férias: 10/06/06 a 09/06/07<br />
Período concessivo <strong>de</strong> férias: 10/06/07 a 09/06/08<br />
Aviso <strong>de</strong> férias: 01/03/08<br />
Férias a partir <strong>de</strong>: 01/04/08 a 30/04/08<br />
Data do pagamento das férias: 30/03/08<br />
Cálculo das férias<br />
Denominação Referência Valor<br />
Férias no mês 30 600,00<br />
Média horas extras 50% 15 61,36<br />
DSR/média horas extras 50% 12,27<br />
1/3 férias em dobro 224,55<br />
Total bruto das férias 898,18<br />
INSS das férias 9% 80,84<br />
Total líquido das férias 817,35<br />
Cálculo do IR<br />
Total férias 2.133,33<br />
INSS férias -234,67<br />
2 <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes -275,98<br />
Pensão alimentícia 0,00<br />
Base do IR 2.174,65<br />
Alíquota do IR 15%<br />
Novo valor 326,20<br />
Parcela a <strong>de</strong>duzir 205,92<br />
IR a <strong>de</strong>scontar 120,28<br />
APURAÇÃO DAS MÉDIAS<br />
Soma-se a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horas extras do período aquisitivo <strong>de</strong> férias; divi<strong>de</strong>-se o resultado<br />
por 12 (ou meses consi<strong>de</strong>rados para média).<br />
O resultado da operação anterior é a média que <strong>de</strong>verá ser paga na segunda parcela do<br />
décimo terceiro salário.
Mês Horas Extras 50%<br />
jun/06 20<br />
jul/06 15<br />
ago/06 20<br />
set/06 18<br />
out/06 15<br />
nov/06 12<br />
<strong>de</strong>z/06 11<br />
jan/07 14<br />
fev/07 15<br />
mar/07 20<br />
abr/07 0<br />
mai/07 20<br />
Total Horas Extras 180<br />
Média Horas Extras 15<br />
Enunciados do Tribunal Superior do Trabalho<br />
IMPORTANTE<br />
Art. 129 da CLT. Todo empregado terá<br />
direito anualmente ao gozo <strong>de</strong> um<br />
período <strong>de</strong> férias, sem prejuízo <strong>de</strong> sua<br />
remuneração.<br />
Para efeito <strong>de</strong> médias, no mês das<br />
férias, <strong>de</strong>veremos consi<strong>de</strong>rar o valor<br />
pago como Média nas férias ou, se<br />
for o caso, <strong>de</strong>sprezar este mês para a<br />
apuração das médias.<br />
nº 7 - A in<strong>de</strong>nização pelo não <strong>de</strong>ferimento das férias no tempo oportuno será calculada<br />
com base na remuneração <strong>de</strong>vida ao empregado à época da reclamação ou, se for o caso,<br />
a extinção do contrato.<br />
nº 81 - Os dias das férias, gozados após o período legal <strong>de</strong> concessão, <strong>de</strong>verão ser<br />
remunerados em dobro.<br />
nº 91 - Nula é cláusula contratual que fixa <strong>de</strong>terminada importância ou percentagem<br />
para aten<strong>de</strong>r englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.<br />
2.3.1 Abono Pecuniário<br />
A LEI NA PRÁTICA<br />
O art. 143 da CLT faculta ao empregado<br />
converter 1/3 do período <strong>de</strong> férias a que tiver<br />
direito em Abono Pecuniário, no valor da<br />
remuneração que lhe seria <strong>de</strong>vida nos dias<br />
correspon<strong>de</strong>ntes.<br />
O abono <strong>de</strong> férias <strong>de</strong>verá ser requerido até 15<br />
dias antes do término do período aquisitivo.<br />
E, no caso <strong>de</strong> férias coletivas, a conversão<br />
<strong>de</strong>verá ser objeto <strong>de</strong> acordo coletivo entre o<br />
empregador e o sindicato representativo da<br />
respectiva categoria profissional in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo<br />
<strong>de</strong> requerimento individual a concessão do<br />
abono (art. 143 § § 1º e 2º da CLT).<br />
Importante: o abono <strong>de</strong> férias, bem como o concedido em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> cláusula do<br />
contrato <strong>de</strong> trabalho, do regulamento da empresa, <strong>de</strong> convenção ou acordo coletivo,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> 20 dias do salário, não integrarão a remuneração<br />
do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da Previdência Social<br />
(art.144 da CLT).<br />
33
34<br />
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono pecuniário, <strong>de</strong>verá ser<br />
efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. O empregado dará quitação do<br />
pagamento, com indicação do início e do término das férias (art.145 da CLT).<br />
Exemplo do cálculo do Abono Pecuniário:<br />
Admissão: 10/06/06<br />
Salário: R$ 1.800,00<br />
Período aquisitivo <strong>de</strong> férias: 10/06/06 a 09/06/07-(Conforme § 1º do art. 143, o abono <strong>de</strong>ve ser<br />
requerido 15 dias antes <strong>de</strong> terminar o período aquisitivo)<br />
Solicitação do abono pecuniário: 10/05/07<br />
Período concessivo <strong>de</strong> férias: 10/06/07 a 09/06/08<br />
Aviso <strong>de</strong> férias: 01/03/08<br />
Férias a partir <strong>de</strong>: 01/04/08 a 20/04/08<br />
Data do pagamento das férias: 30/03/08<br />
Cálculo das férias e do abono pecuniário<br />
Denominação Referência Valor<br />
Férias no mês 20 1.200,00<br />
1/3 constitucional <strong>de</strong> férias 400,00<br />
Abono pecuniário 10 600,00<br />
1/3 férias em dobro 200,00<br />
Total bruto das férias 2.400,00<br />
INSS férias 11% 176,00<br />
IR/férias 86,28<br />
Total <strong>de</strong>scontos férias 262,28<br />
Total líquido das férias 2.137,72<br />
Cálculo da folha mensal: Período <strong>de</strong> 21/04/08 a 30/04/08<br />
Denominação Referência Valor<br />
Salário Mensal 10 600,00<br />
Férias no mês 20 1.200,00<br />
1/3 constitucional <strong>de</strong> férias 400,00<br />
Abono pecuniário 10 600,00<br />
1/3 férias em dobro 200,00<br />
Total bruto das férias 3.000,00<br />
INSS férias 11% -176,00<br />
IR/férias -86,28<br />
Adiantamento <strong>de</strong> férias -2.137,72<br />
INSS/folha -66,00<br />
Total dos <strong>de</strong>scontos -2.466,00<br />
Total líquido das férias 534,00<br />
Cálculo do IR<br />
Total férias 2.400,00<br />
INSS férias -176,00<br />
2 <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes -275,98<br />
Pensão alimentícia 0<br />
Base do IR 1.948,02<br />
Alíquota do IR 15%<br />
Novo valor 292,203<br />
Parcela a <strong>de</strong>duzir 205,92<br />
IR a <strong>de</strong>scontar 86,28<br />
Recálculo do INSS<br />
Nova base do INSS 2.200,00<br />
% do INSS 11%<br />
Novo INSS 242,00<br />
INSS/férias -176,00<br />
INSS/folha 66,00<br />
Cálculo do Imposto <strong>de</strong> Renda<br />
Total salário 600,00<br />
INSS salário -66,00<br />
2 <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes -275,98<br />
Pensão alimentícia 0<br />
Base do IR 258,02<br />
Alíquota do IR Isento
2.3.2 Efeitos da Cessação do Contrato <strong>de</strong> Trabalho<br />
Na cessação do contrato <strong>de</strong> trabalho,<br />
qualquer que seja a sua causa, será <strong>de</strong>vida<br />
ao empregado a remuneração simples ou<br />
em dobro (conforme o caso) correspon<strong>de</strong>nte<br />
ao período <strong>de</strong> férias cujo direito tenha<br />
adquirido.<br />
Na cessação do contrato <strong>de</strong> trabalho, após<br />
12 meses <strong>de</strong> serviço, o empregado terá<br />
direito à remuneração relativa ao período<br />
incompleto <strong>de</strong> férias na proporção <strong>de</strong> 1/12<br />
por mês <strong>de</strong> serviço ou fração superior a<br />
14 dias. Esta condição só é suspensa nos<br />
casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão por justa causa (art. 146<br />
da CLT).<br />
O empregado que for <strong>de</strong>spedido sem justa<br />
causa, ou cujo contrato <strong>de</strong> trabalho se<br />
extinguir em prazo pre<strong>de</strong>terminado, antes <strong>de</strong><br />
Proporcionalida<strong>de</strong><br />
Número <strong>de</strong><br />
avos<br />
completar 12 meses <strong>de</strong> serviço, terá direito à<br />
remuneração relativa ao período incompleto<br />
<strong>de</strong> férias (art. 147 da CLT).<br />
A remuneração das férias, ainda quando<br />
<strong>de</strong>vida após a cessação do contrato <strong>de</strong><br />
trabalho, terá efeito salarial em situação<br />
<strong>de</strong> concordata, falência ou dissolução da<br />
empresa (art. 148 da CLT).<br />
Do Início da Prescrição<br />
A prescrição do direito <strong>de</strong> reclamar a<br />
concessão das férias ou o pagamento<br />
da respectiva remuneração é contada do<br />
término legal para sua concessão (12 meses<br />
após a aquisição do direito) ou, se for o<br />
caso, da cessação do contrato <strong>de</strong> trabalho<br />
(art. 149 da CLT).<br />
Importante: as infrações referentes a concessão das férias anuais serão punidas<br />
com multas <strong>de</strong> valor igual a 160 UFIRs por empregado em situação irregular.<br />
Em caso <strong>de</strong> reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, o emprego <strong>de</strong><br />
artifício ou simulação com o objetivo <strong>de</strong> fraudar a lei, a multa será aplicada em<br />
dobro (art. 153 da CLT).<br />
Tabela <strong>de</strong> Proporcionalida<strong>de</strong> Período / Faltas para Aquisição <strong>de</strong> Férias<br />
Até 5 Faltas no<br />
Período<br />
De 6 a 14 Faltas<br />
no Período<br />
De 15 a 23 Faltas<br />
no Período<br />
De 24 a 32 Faltas<br />
no Período<br />
1/12 2,5 dias/18,33h 2 dias/14,66h 1,5 dias/11h 1 dias/ 7,33h<br />
2/12 5 dias/36,66h 4 dias/29,33h 3 dias/22h 2 dias/14,66h<br />
3/12 7,5 dias/55h 6 dias/44h 4,5 dias/33h 3 dias/22h<br />
4/12 10 dias/73,33h 8 dias/58,66h 6 dias/44h 4 dias/29,33h<br />
5/12 12,5 dias/91,66h 10 dias/73,33h 7,5 dias/55h 5 dias/36,66h<br />
6/12 15 dias/110h 12 dias/88h 9 dias/66h 6 dias/44h<br />
7/12 17,5 dias/128,33h 14 dias/102,66h 10,5 dias/77h 7 dias/51,33h<br />
8/12 20 dias/146,66h 16 dias/117,66h 12 dias/88h 8 dias/58,66h<br />
9/12 22,5 dias/165h 18 dias/132h 13,5 dias/99h 9 dias/66h<br />
10/12 25 dias/183,33h 20 dias/146,66h 15 dias/110 h 10 dias/73,33h<br />
11/12 27,5 dias/201,66h 22 dias/161,33h 16,5 dias/121h 11 dias/80,66h<br />
12/12 30 dias/220h 24 dias/176h 18 dias/132h 12 dias/88h<br />
35
36<br />
2.4 Recolhimento das Contribuições Previ<strong>de</strong>nciárias<br />
O recolhimento da contribuição previ<strong>de</strong>nciária inci<strong>de</strong> sobre o valor das férias acrescido<br />
do terço constitucional. Por ocasião do pagamento das férias, o empregador <strong>de</strong>ve observar a<br />
remuneração relativa a cada mês ou período <strong>de</strong> competência, para efeitos <strong>de</strong> aplicação da alíquota<br />
correspon<strong>de</strong>nte.<br />
Ao final do mês, por ocasião do pagamento do saldo <strong>de</strong> salários, o empregador <strong>de</strong>verá observar<br />
se a remuneração total naquele mês (férias mais saldo <strong>de</strong> salários) se enquadra em alíquota<br />
previ<strong>de</strong>nciária maior do que a que foi aplicada, quando do pagamento da remuneração das férias.<br />
Se for o caso, a contribuição do INSS <strong>de</strong>verá ser calculada sobre o total da remuneração do mês,<br />
e, do resultado encontrado, o empregador reduzirá o INSS já <strong>de</strong>scontado sobre a remuneração das<br />
férias. A diferença do INSS encontrada será <strong>de</strong>scontada quando o empregador efetuar o pagamento<br />
do saldo <strong>de</strong> salários ao empregado.<br />
1º - Exemplo <strong>de</strong> férias com início e término no mesmo mês<br />
Admissão: 10/10/06<br />
Período aquisitivo <strong>de</strong> férias: 10/10/06 a 09/10/07<br />
Período concessívo <strong>de</strong> férias: 10/10/07 a 09/10/08<br />
Período <strong>de</strong> gozo das férias: 01/04/08 a 30/04/08<br />
Salário: R$ 900,00<br />
Recibo <strong>de</strong> férias (pagamento dois dias antes do início <strong>de</strong> gozo)<br />
Denominação Referência Valor<br />
Férias no mês 30 900,00<br />
1/3 constitucional férias 300,00<br />
Total bruto das férias 1.200,00<br />
INSS das férias 9% 108,00<br />
Total líquido das férias 1.092,00<br />
Recibo <strong>de</strong> pagamento do mês <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2008<br />
Denominação Referência Valor<br />
Férias no mês 30 900,00<br />
1/3 constitucional <strong>de</strong> férias 300,00<br />
Total bruto das férias 1.200,00<br />
INSS das férias 9% 108,00<br />
Adiantamento <strong>de</strong> férias 1.092,00<br />
Líquido da folha mensal 0,00<br />
2º - Exemplo com início <strong>de</strong> férias em um mês e término no outro<br />
Admissão: 10/10/06<br />
Período aquisitivo <strong>de</strong> férias: 10/10/06 a 09/10/07<br />
Período concessívo <strong>de</strong> férias: 10/10/07 a 09/10/08<br />
Período <strong>de</strong> gozo das férias: 16/04/08 a 15/05/08<br />
Salário: R$ 900,00
Recibo <strong>de</strong> férias (pagamento dois dias antes do início <strong>de</strong> gozo)<br />
Denominação Referência Valor<br />
Férias no mês 30 900,00<br />
1/3 constitucional <strong>de</strong> férias 300,00<br />
Total bruto das férias 1.200,00<br />
INSS das férias 9% 108,00<br />
Total líquido das férias 1.092,00<br />
Recibo <strong>de</strong> pagamento do mês <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2008<br />
Dias trabalhados: <strong>de</strong> 01 a 15/04/08<br />
Dias <strong>de</strong> férias: <strong>de</strong> 16 a 30/04/08<br />
Denominação Referência Valor<br />
Salário Mensal 15 450,00<br />
Férias no mês 15 450,00<br />
1/3 Const.Férias 150,00<br />
Total Bruto 1.050,00<br />
INSS das Férias -54,00<br />
Adiantamento <strong>de</strong> férias -546,00<br />
INSS/<strong>Folha</strong> -40,50<br />
Total dos <strong>de</strong>scontos -640,50<br />
Total Líquido das férias 409,50<br />
Recibo <strong>de</strong> pagamento do mês <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008<br />
Dias <strong>de</strong> férias: <strong>de</strong> 01 a 15/05/08<br />
Dias trabalhados: <strong>de</strong> 16 a 31/05/08<br />
Denominação Referência Valor<br />
Salário Mensal 15 450,00<br />
Férias no mês 15 450,00<br />
1/3 constitucional <strong>de</strong> férias 150,00<br />
Total Bruto 1.050,00<br />
INSS das Férias -54,00<br />
Adiantamento <strong>de</strong> férias -546,00<br />
INSS/<strong>Folha</strong> -40,50<br />
Total dos <strong>de</strong>scontos -640,50<br />
Total Líquido das férias 409,50<br />
Observação: Foi utilizado como base <strong>de</strong> cálculo 30 dias.<br />
Recálculo do INSS<br />
Nova base do INSS 1.050,00<br />
% do INSS 9%<br />
Novo INSS 94,50<br />
INSS/férias -54,00<br />
INSS/folha 40,50<br />
Recálculo do INSS<br />
Nova Base do INSS 1.050,00<br />
% do INSS 9%<br />
Novo INSS 94,50<br />
INSS/férias -54,00<br />
INSS/folha 40,50<br />
37
38<br />
Exemplo <strong>de</strong> Cálculo <strong>de</strong> Férias Coletivas<br />
Férias Coletivas inferiores ao direito adquirido<br />
Admissão: 04/05/02<br />
Férias coletivas: 10 dias a partir <strong>de</strong> 01/11/02<br />
Salário mensal: R$ 600,00<br />
Temos que contar <strong>de</strong> 04.05.02 até 31/10/02 quantos avos <strong>de</strong> férias possui<br />
15 dias <strong>de</strong> férias coletivas 300,00<br />
1/3 constitucional sem férias coletivas 100,00<br />
Total das férias 400,00<br />
Neste caso o funcionário tem direito a 15 dias <strong>de</strong> férias que a empresa po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r <strong>de</strong>ntro<br />
das seguintes opções:<br />
1) Paga os 15 dias e o funcionário retorna 5 dias após os <strong>de</strong>mais;<br />
2) Paga somente os 10 dias, ficando um saldo <strong>de</strong> 5 dias favorável ao funcionário, cujo o pagamento<br />
e o gozo ficam a critério do empregador, respeitando o período concessivo.<br />
2.5 Recolhimento do FGTS sobre as Férias<br />
Sobre a remuneração das férias há incidência do Fundo <strong>de</strong> Garantia do Tempo <strong>de</strong> Serviço,<br />
cujo <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong>ve ser efetuado até o dia 7 do mês subseqüente ao <strong>de</strong> sua competência. O abono<br />
pecuniário <strong>de</strong> férias não tem incidência do FGTS.<br />
2.6 Imposto <strong>de</strong> Renda na Fonte sobre o Valor das Férias<br />
As férias são tributadas por ocasião do efetivo pagamento, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do período em<br />
que serão gozadas. Dessa forma, no cálculo do imposto, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada a tabela progressiva<br />
vigente no mês em que as remunerações <strong>de</strong> férias forem pagas. Isso porque, atualmente, os<br />
rendimentos do trabalho assalariado são tributados segundo o regime <strong>de</strong> caixa.<br />
Além do valor pago a título <strong>de</strong> férias, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados, no cálculo do imposto, o abono<br />
pecuniário pago ao empregado e o adicional <strong>de</strong> 1/3 constitucional <strong>de</strong> férias.<br />
As férias <strong>de</strong>vem ser tributadas em separado dos salários.<br />
Isso significa que o cálculo do imposto inci<strong>de</strong>nte sobre as férias pagas num <strong>de</strong>terminado mês não<br />
<strong>de</strong>vem ser somados aos salários pagos naquele mês.<br />
Exemplo 1- Férias com Imposto <strong>de</strong> Renda (início e término no mesmo mês)<br />
Admissão: 10/10/06<br />
Período aquisitivo <strong>de</strong> férias: 10/10/06 a 09/10/07<br />
Período concessivo <strong>de</strong> férias: 10/10/07 a 09/10/08<br />
Período <strong>de</strong> gozo das férias: 01/04/08 a 30/04/08<br />
Salário: R$ 1.600,00<br />
Possui 2 <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes para o cálculo do imposto <strong>de</strong> renda
Denominação Referência Valor<br />
Férias 30 1.600,00<br />
1/3 constitucional <strong>de</strong> férias 533,33<br />
Total bruto das férias 2.133,33<br />
INSS das férias 11% 234,67<br />
Desconto do IR 120,28<br />
Líquido <strong>de</strong> férias 1.778,39<br />
Cálculo do Imposto <strong>de</strong> Renda<br />
Total férias 2.133,33<br />
INSS férias -234,67<br />
2 <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes 275,98<br />
Pensão alimentícia 0<br />
Base do IR 2.174,65<br />
Alíquota do IR 15%<br />
Novo valor 326,197<br />
Parcela a <strong>de</strong>duzir 205,92<br />
IR a <strong>de</strong>scontar 120,28<br />
Recibo <strong>de</strong> pagamento do mês <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2008<br />
Denominação Referência Valor<br />
Férias 30 1.600,00<br />
1/3 constitucional <strong>de</strong> férias 533,33<br />
Total bruto das férias 2.133,33<br />
INSS das férias 11% 234,67<br />
Desconto do IR 120,28<br />
Desconto líquido <strong>de</strong> férias 1.778,39<br />
Líquido a receber 0,00<br />
Exemplo 2 - Férias com Imposto <strong>de</strong> Renda (início abril e término maio)<br />
Admissão: 10/10/06<br />
Período aquisitivo <strong>de</strong> férias: 10/10/06 a 09/10/07<br />
Período concessivo <strong>de</strong> férias: 10/10/07 a 09/10/08<br />
Período <strong>de</strong> gozo das férias: 16/04/08 a 15/04/08<br />
Salário: R$ 1.600,00<br />
Possui 2 <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />
Recibo <strong>de</strong> Férias abril (pagamento dois dias antes do início <strong>de</strong> gozo)<br />
Denominação Referência Valor<br />
Férias 30 1.600,00<br />
1/3 constitucional <strong>de</strong> férias 533,33<br />
Total bruto das férias 2.133,33<br />
INSS das férias 11% 234,67<br />
Desconto do IR 120,28<br />
Líquido <strong>de</strong> férias 1.778,39<br />
39
40<br />
Cálculo do Imposto <strong>de</strong> Renda<br />
Total férias 2.133,33<br />
INSS férias -234,67<br />
2 <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes 275,98<br />
Pensão alimentícia 0<br />
Base do IR 2.174,65<br />
Alíquota do IR 15%<br />
Novo valor 326,197<br />
Parcela a <strong>de</strong>duzir 205,92<br />
IR a <strong>de</strong>scontar 120,28<br />
Recibo <strong>de</strong> pagamento do mês <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2008<br />
Denominação Referência Valor<br />
Salário do mês 15 800,00<br />
Férias 15 800,00<br />
1/3 constitucional <strong>de</strong> férias 266,67<br />
Total bruto das férias 1.866,67<br />
INSS das férias 117,33<br />
INSS folha 88,00<br />
Desconto do IR/férias 120,28<br />
Desconto líquido <strong>de</strong> férias 829,06<br />
Líquido a receber 712,00<br />
Recibo <strong>de</strong> pagamento do mês <strong>de</strong> maio 2008<br />
Denominação Referência Valor<br />
Salário do mês 15 800,00<br />
Férias 15 800,00<br />
1/3 constitucional <strong>de</strong> férias 266,67<br />
Total bruto das férias 1.866,67<br />
INSS das férias 117,33<br />
INSS folha 88,00<br />
Desconto do IR 0,00<br />
Desconto líquido <strong>de</strong> férias 949,33<br />
Líquido a receber 712,00<br />
Recálculo do INSS<br />
Nova base do INSS 1.866,67<br />
% do INSS 11%<br />
Novo INSS 205,33<br />
INSS/férias 117,33<br />
INSS/folha 88,00<br />
Recálculo do INSS<br />
Nova base do INSS 1.866,67<br />
% do INSS 11%<br />
Novo INSS 205,33<br />
INSS/férias 117,33<br />
INSS/folha 88,00
Exemplo 3 – Férias e Abono Pecuniário<br />
(início e término no mesmo mês – Imposto <strong>de</strong> Renda na <strong>Folha</strong>)<br />
Denominação Referência Valor<br />
Férias no mês 20 4.000,00<br />
1/3 constitucional <strong>de</strong> férias 1.333,33<br />
Abono pecuniário 10 2.000,00<br />
1/3 abono pecuniário 666,67<br />
Total bruto das férias 8.000,00<br />
INSS das férias 334,29<br />
IR/férias 1.445,41<br />
Total <strong>de</strong>scontos férias 1.779,70<br />
Total líquido das férias 6.220,30<br />
Denominação Referência Valor<br />
Salário mensal 10 2.000,00<br />
Férias no mês 20 4.000,00<br />
1/3 constitucional <strong>de</strong> férias 1.333,33<br />
Férias em dobro 10 2.000,00<br />
1/3 férias em dobro 666,67<br />
Total bruto das férias 10.000,00<br />
INSS das férias 334,29<br />
IR/férias 1.445,41<br />
Total adiantamento férias 6.220,30<br />
IR da folha 31,98<br />
Total líquido da folha 1.968,02<br />
Total férias 8.000,00<br />
INSS férias -334,29<br />
Depen<strong>de</strong>ntes -413,97<br />
Pensão alimentícia 0<br />
Base do IR 7.251,74<br />
Alíquota do IR 27,50%<br />
Novo valor 1.994,23<br />
Parcela a <strong>de</strong>duzir 548,82<br />
IR a <strong>de</strong>scontar 1.445,41<br />
Obs.: Para o cálculo foram consi<strong>de</strong>rados dois <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes para imposto <strong>de</strong> renda.<br />
<strong>Folha</strong> <strong>de</strong> pagamento do mês <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2008<br />
Imposto <strong>de</strong> Renda nas Férias<br />
Segundo o art. 625 da CLT, o cálculo do imposto<br />
na fonte relativo a férias <strong>de</strong> empregados<br />
será efetuado separadamente dos <strong>de</strong>mais<br />
rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com<br />
base na tabela progressiva (art. 620 – RIR).<br />
A base <strong>de</strong> cálculo do imposto correspon<strong>de</strong>rá ao<br />
Recálculo do INSS<br />
Nova base do INSS 7.333,33<br />
% do INSS Teto<br />
Novo INSS 334,29<br />
INSS/férias 334,29<br />
INSS/folha 0,00<br />
Cálculo do Imposto <strong>de</strong> Renda<br />
Total folha 2.000,00<br />
INSS folha 0,00<br />
Depen<strong>de</strong>ntes -413,97<br />
Pensão alimentícia 0<br />
Base do IR 1.586,03<br />
Alíquota do IR 15%<br />
Novo valor 237,90<br />
Parcela a <strong>de</strong>duzir 205,92<br />
IR a <strong>de</strong>scontar 31,98<br />
Importante: estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma<br />
do art. 620 do Regulamento do Imposto e Renda, os rendimentos do trabalho<br />
assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 7.713, <strong>de</strong> 1988, art. 7º,<br />
inciso I).<br />
valor das férias pago ao empregado, acrescido<br />
dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da<br />
Constituição e no art. 143 da Consolidação das<br />
Leis do Trabalho. Na <strong>de</strong>terminação da base <strong>de</strong><br />
cálculo, serão admitidas as <strong>de</strong>duções <strong>de</strong> que<br />
trata a Seção VI <strong>de</strong>ste Capítulo (art. 625 § § 1º<br />
e 2º).<br />
41
42<br />
?<br />
Importante: quando o segurado empregado entrar em gozo <strong>de</strong> férias ou licençaprêmio<br />
ou qualquer outro tipo <strong>de</strong> licença remunerada, o prazo <strong>de</strong> espera para<br />
requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das<br />
férias ou da licença (art. 202 da CLT).<br />
TIRA-DÚVIDAS<br />
A rescisão no retorno das férias tem um custo menor ou maior para a empresa?<br />
Quando a empresa <strong>de</strong>seja fazer a rescisão <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado empregado, e o mesmo tem<br />
férias vencidas, o i<strong>de</strong>al é fazer a rescisão e pagar, estas férias vencidas, no termo <strong>de</strong> rescisão.<br />
Vale lembrar que as férias pagas na rescisão, possuem natureza in<strong>de</strong>nizatória, ou seja, não<br />
sofrem tributação <strong>de</strong> INSS e FGTS. Se a empresa conce<strong>de</strong>r as férias e após fazer a rescisão,<br />
além <strong>de</strong> tributar o valor pago <strong>de</strong> férias, pois férias gozadas têm natureza salarial, o empregado<br />
fará jus a mais um mês <strong>de</strong> férias proporcionais e mais um avo <strong>de</strong> décimo terceiro salário.
CAPÍTULO 3<br />
RESCISÃO DO CONTRATO<br />
DE TRABALHO<br />
43
44<br />
As regras para a rescisão do contrato <strong>de</strong><br />
trabalho são estabelecidas pelo art. 477 da CLT<br />
que assegura “a todo empregado, não existindo<br />
prazo estipulado para a terminação do respectivo<br />
contrato, e quando não haja ele dado motivo<br />
para cessação das relações <strong>de</strong> trabalho, o direito<br />
<strong>de</strong> haver do empregador uma in<strong>de</strong>nização,<br />
paga na base da maior remuneração que tenha<br />
percebido na mesma empresa”.<br />
Este mesmo artigo <strong>de</strong>termina que “o pedido<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>missão ou recibo <strong>de</strong> quitação <strong>de</strong> rescisão<br />
do contrato <strong>de</strong> trabalho, firmado por empregado<br />
com mais <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> serviço, só será válido<br />
quando feito com a assistência do respectivo<br />
Sindicato ou perante a autorida<strong>de</strong> do Ministério<br />
do Trabalho” (art. 477 § 1º).<br />
Os procedimentos para a assistência ao<br />
empregado na rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho<br />
foram estabelecidos pela Instrução Normativa<br />
nº 3, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2002, editada pela<br />
Secretaria <strong>de</strong> Relações do Trabalho do MTE.<br />
A assistência na rescisão do contrato <strong>de</strong><br />
3.1 Assistência à Rescisão do Contrato <strong>de</strong> Trabalho – Competências<br />
São competentes para prestar a assistência<br />
ao empregado na rescisão do contrato <strong>de</strong><br />
trabalho o sindicato profissional da categoria; e<br />
a autorida<strong>de</strong> local do Ministério do Trabalho e<br />
Emprego. Em caso <strong>de</strong> categoria inorganizada<br />
em sindicato, a assistência será prestada pela<br />
fe<strong>de</strong>ração respectiva (art. 5º § 1º da IN nº 3 do<br />
MTE).<br />
Na falta das entida<strong>de</strong>s sindicais ou da<br />
autorida<strong>de</strong> anteriormente <strong>de</strong>scritas, são<br />
competentes: o representante do Ministério<br />
Público ou, on<strong>de</strong> houver, o Defensor Público;<br />
e, na falta ou impedimento <strong>de</strong>stes, o Juiz <strong>de</strong><br />
trabalho firmado a mais <strong>de</strong> um ano consiste em<br />
orientar e esclarecer empregado e empregador<br />
sobre o cumprimento da lei, assim como zelar<br />
pelo efetivo pagamento das parcelas <strong>de</strong>vidas<br />
ao trabalhador. Tal assistência <strong>de</strong>verá ser<br />
gratuita, tanto para o empregado como para<br />
o empregador, ficando vedada a cobrança <strong>de</strong><br />
qualquer taxa ou encargo por sua prestação<br />
(art. 2º da IN nº 3 do MTE).<br />
Não é <strong>de</strong>vida a assistência à rescisão <strong>de</strong><br />
contrato <strong>de</strong> trabalho em que figurem a União,<br />
os estados, os municípios, suas autarquias e<br />
fundações <strong>de</strong> direito público que não explorem<br />
ativida<strong>de</strong> econômica, bem como empregador<br />
doméstico, ainda que optante do FGTS (art. 3º<br />
da IN nº 3 do MTE).<br />
É <strong>de</strong>vida a assistência na rescisão contratual<br />
<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong><br />
serviço ou <strong>de</strong> morte do empregado, hipótese<br />
em que será realizada por intermédio <strong>de</strong> seus<br />
beneficiários, habilitados perante o órgão<br />
previdência ou reconhecidos judicialmente (art.<br />
4º da IN nº 3 do MTE).<br />
Paz (art. 5º § 2º da IN nº 3 do MTE).<br />
A assistência será prestada,<br />
preferencialmente, pela entida<strong>de</strong> sindical,<br />
reservando-se aos órgãos locais do Ministério<br />
do Trabalho e Emprego o atendimento aos<br />
trabalhadores nos seguintes casos:<br />
a) categoria que não tenha representação<br />
sindical na localida<strong>de</strong>;<br />
b) recusa do sindicato na prestação da<br />
assistência;<br />
c) cobrança in<strong>de</strong>vida pelo sindicato para a<br />
prestação da assistência (art. 6º da IN nº 3 do<br />
MTE).<br />
Importante: inexistindo <strong>de</strong>claração escrita pelo sindicato do motivo da recusa,<br />
caberá ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistência,<br />
consignar a observância da preferência dada a entida<strong>de</strong> e os motivos da oposição<br />
da entida<strong>de</strong> sindical, no verso das 4 vias do Termo <strong>de</strong> Rescisão <strong>de</strong> Contrato <strong>de</strong><br />
Trabalho. Constatada a ocorrência <strong>de</strong> cobrança in<strong>de</strong>vida do serviço, esta <strong>de</strong>verá<br />
ser comunicada à autorida<strong>de</strong> competente para as providências cabíveis (art. 6º §<br />
1º da IN nº 3 do MTE).
No pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> empregado<br />
estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no<br />
pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> empregado amparado<br />
por garantia provisória <strong>de</strong> emprego, a<br />
assistência somente po<strong>de</strong>rá ser prestada<br />
pelo sindicato profissional ou fe<strong>de</strong>ração<br />
respectiva e, na sua falta pela autorida<strong>de</strong><br />
do Ministério do Trabalho e Emprego ou da<br />
Justiça do Trabalho (art. 7º da IN nº 3 do<br />
MTE).<br />
O auditor fiscal do trabalho é a autorida<strong>de</strong><br />
competente do Ministério do Trabalho e<br />
Emprego para a prestação <strong>de</strong> assistência<br />
3.2 Rescisão <strong>de</strong> Contrato – Quem Participa<br />
O ato <strong>de</strong> assistência à rescisão contratual<br />
somente será praticado na presença do<br />
empregado e do empregador. Tratando-se<br />
<strong>de</strong> empregado adolescente, também serão<br />
obrigatórias a presença e a assinatura <strong>de</strong> seu<br />
representante legal, que comprovará esta<br />
qualida<strong>de</strong> (art. 10º § 1º da IN nº 3 do MTE).<br />
O empregador po<strong>de</strong>rá ser representado<br />
3.3 Prazos para a Rescisão Assistida<br />
Ressalvada disposição mais favorável prevista<br />
em convenção ou acordo coletivo <strong>de</strong> trabalho ou<br />
sentença normativa, o pagamento das parcelas<br />
<strong>de</strong>vidas a título <strong>de</strong> rescisão contratual <strong>de</strong>verá ser<br />
efetuado nos seguintes prazos:<br />
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do<br />
contrato; ou<br />
b) até o décimo dia, contado da data da<br />
notificação da <strong>de</strong>missão, no caso <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong><br />
aviso prévio, in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ste ou dispensa do<br />
seu cumprimento.<br />
Se o dia do vencimento recair em sábado,<br />
domingo ou feriado, o termo final será antecipado<br />
para o dia útil imediatamente anterior (art. 11 § 2º<br />
da IN nº 3 do MTE).<br />
A inobservância <strong>de</strong>stes prazos sujeitará<br />
o empregador à autuação administrativa<br />
gratuita, sendo facultado ao Delegado<br />
Regional do Trabalho, mediante ato próprio,<br />
e aten<strong>de</strong>ndo às peculiarida<strong>de</strong>s regionais,<br />
autorizar a prestação da assistência por<br />
servidor não integrante da carreira <strong>de</strong><br />
Auditoria Fiscal do Trabalho (art. 8º da IN nº<br />
3 do MTE).<br />
No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego,<br />
o empregado po<strong>de</strong>rá excepcionalmente ser<br />
assistido em circunscrição diversa do local<br />
da prestação dos serviços ou da celebração<br />
do contrato <strong>de</strong> trabalho (art. 9º da IN nº 3 do<br />
MTE).<br />
por preposto, assim <strong>de</strong>signado em carta<br />
<strong>de</strong> preposição na qual haja referência a<br />
ser homologada. O empregado po<strong>de</strong>rá ser<br />
representado excepcionalmente, por procurador<br />
legalmente constituído, com po<strong>de</strong>res expressos<br />
para receber e dar quitação. No caso <strong>de</strong><br />
empregado analfabeto, a procuração será<br />
pública (art. 10º § § 2º, 3º e 4º da IN nº 3 do<br />
MTE).<br />
e ao pagamento, em favor do empregado,<br />
do valor equivalente ao seu salário,<br />
corrigido monetariamente, salvo quando,<br />
comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa<br />
à mora (art. 11 § 3º da IN nº 3 do MTE).<br />
O pagamento das verbas rescisórias em<br />
valores inferiores ao previsto na legislação<br />
ou nos instrumentos coletivos constitui mora<br />
do empregador, salvo se houver quitação das<br />
diferenças no prazo legal (art. 11 § 4 º da IN nº 3<br />
do MTE).<br />
O pagamento complementar <strong>de</strong> valores<br />
rescisórios, quando <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> reajuste coletivo<br />
<strong>de</strong> salários (data-base) <strong>de</strong>terminado no uso do<br />
aviso prévio, ainda que in<strong>de</strong>nizado, não configura<br />
mora do empregador, <strong>de</strong> acordo com o art. 487 §<br />
6º da CLT. (art. 11 § 5º da IN nº 3 do MTE).<br />
45
46<br />
3.4 Documentos Necessários na Rescisão Contratual<br />
Os documentos necessários à rescisão<br />
contratual, conforme o art. 12º da Instrução<br />
Normativa nº 3, são:<br />
a) Termo <strong>de</strong> Rescisão <strong>de</strong> Contrato <strong>de</strong><br />
Trabalho - TRCT, em 4 (quatro) vias;<br />
b) Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social<br />
(CTPS), com as anotações atualizadas;<br />
c) Comprovante do aviso prévio ou do<br />
pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão;<br />
d) Cópia da convenção ou acordo coletivo<br />
<strong>de</strong> trabalho ou sentença normativa aplicáveis;<br />
e) Extrato analítico da conta vinculada do<br />
empregado no Fundo <strong>de</strong> Garantia do Tempo <strong>de</strong><br />
Serviço (FGTS) e guias <strong>de</strong> recolhimento dos<br />
meses que não constem no extrato;<br />
f) Guias <strong>de</strong> recolhimento rescisório do FGTS<br />
e da Contribuição Social, nas hipóteses do art.<br />
18 da Lei nº 8.036, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1990, e<br />
do art. 1º da Lei Complementar nº 110, <strong>de</strong> 29<br />
<strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2001;<br />
g) Comunicação <strong>de</strong> Dispensa (CD) e<br />
Recolhimento do Seguro-Desemprego, para<br />
fins <strong>de</strong> habilitação, quando <strong>de</strong>vido;<br />
h) Atestado <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Ocupacional<br />
É BOM SABER<br />
Demissional, ou Periódico, quando no prazo <strong>de</strong><br />
valida<strong>de</strong>, atendidas as formalida<strong>de</strong>s na Norma<br />
Regulamentadora nº 5, aprovada pela portaria<br />
nº 3.214, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1978, e alterações;<br />
i) Ato constitutivo do empregador com<br />
alterações ou documento <strong>de</strong> representação;<br />
j) Demonstrativo <strong>de</strong> parcelas variáveis<br />
consi<strong>de</strong>radas para fins <strong>de</strong> cálculo dos valores<br />
<strong>de</strong>vidos na rescisão contratual;<br />
l) Prova bancária <strong>de</strong> quitação, quando for<br />
o caso.<br />
No caso <strong>de</strong> médias <strong>de</strong> horas extras habituais,<br />
será computado o reflexo no <strong>de</strong>scanso semanal<br />
remunerado, conforme disposto nas alíneas “a”<br />
e “b” do art. 7º da Lei nº 605, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />
1949 (art. 12º § 1º da IN nº 3 do MTE).<br />
Quando a rescisão <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são a<br />
Plano <strong>de</strong> Demissão Voluntária ou quando se<br />
tratar <strong>de</strong> empregado aposentado, é dispensada<br />
a apresentação <strong>de</strong> CD ou Requerimento <strong>de</strong><br />
Seguro-Desemprego (art. 12º § 2º da IN nº 3<br />
do MTE).<br />
Por ocasião da assistência, serão verificadas as circunstâncias impeditivas da rescisão contratual<br />
arbitrária ou sem justa causa como:<br />
a) gravi<strong>de</strong>z da empregada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;<br />
b) candidatura do empregado para cargo <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> Comissão Interna <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong><br />
Aci<strong>de</strong>ntes (CIPA), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano<br />
após o final do mandato;<br />
c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo <strong>de</strong> direção ou representação sindical, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />
registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;<br />
d)garantia <strong>de</strong> emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, <strong>de</strong><br />
Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia (CCP), instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final<br />
do mandato;<br />
e) <strong>de</strong>mais garantias <strong>de</strong> emprego <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> lei, convenção ou acordos coletivos <strong>de</strong> trabalho<br />
ou sentença normativa; e<br />
f) suspensão contratual.<br />
É vedada a homologação <strong>de</strong> rescisão contratual que vise tão-somente, ao saque <strong>de</strong> FGTS e a<br />
habilitação ao Seguro-Desemprego, quando não houver o pagamento das verbas rescisórias<br />
<strong>de</strong>vidas (arts. 13 e 14 da IN nº 3 do MTE).
3.5 Verbas Rescisórias<br />
O assistente examinará os documentos<br />
apresentados e observará a correção dos valores<br />
lançados no TRCT correspon<strong>de</strong>ntes às seguintes<br />
parcelas:<br />
a) saldo salarial relativo aos dias trabalhados<br />
e não pagos, inclusive as horas extras e outros<br />
adicionais;<br />
b) aviso prévio, quando in<strong>de</strong>nizado;<br />
c) férias vencidas e proporcionais <strong>de</strong> 1/3 (um<br />
terço);<br />
d) décimo terceiro salário;<br />
e) <strong>de</strong>mais vantagens ou benefícios concedidos<br />
por cláusulas do contrato, regulamento interno,<br />
convenção ou acordo coletivo <strong>de</strong> trabalho ou<br />
sentença normativa, nos limites e condições<br />
estipulados;<br />
f) in<strong>de</strong>nização referente ao período anterior<br />
ao regime do FGTS, em conformida<strong>de</strong> com as<br />
hipóteses previstas nos arts. 478 e 498 da CLT,<br />
bem como art. 51 da Lei nº 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho<br />
<strong>de</strong> 1991;<br />
3.5.1 Aviso Prévio<br />
O aviso prévio, inclusive quando in<strong>de</strong>nizado,<br />
integra o tempo <strong>de</strong> serviço para todos os<br />
efeitos legais. Se o cômputo do aviso prévio<br />
in<strong>de</strong>nizado resultar em mais <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong><br />
serviço do empregado, é <strong>de</strong>vida a assistência<br />
à rescisão (art. 17 da IN nº 3 do MTE).<br />
O prazo <strong>de</strong> 30 dias, correspon<strong>de</strong>nte ao aviso<br />
prévio, conta-se a partir do dia seguinte ao da<br />
comunicação, que <strong>de</strong>verá ser formalizada por<br />
escrito (art. 18 da IN nº 3 do MTE).<br />
Havendo cumprimento parcial <strong>de</strong> aviso prévio,<br />
o prazo para pagamento das verbas rescisórias<br />
ao empregado será <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias contados<br />
a partir da dispensa do cumprimento <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que não ocorra primeiro o termo final do aviso<br />
prévio (art. 19 da IN nº 3 do MTE).<br />
O aviso prévio in<strong>de</strong>nizado <strong>de</strong>verá constar<br />
nas anotações gerais da CTPS e a data da<br />
saída é a do último dia trabalhado (art. 20<br />
da IN nº 3 do MTE).<br />
g) <strong>de</strong>mais parcelas.<br />
Na rescisão <strong>de</strong> empregado dispensado por<br />
justa causa os itens b,d, f e g não são aplicáveis.<br />
Os <strong>de</strong>scontos obe<strong>de</strong>cerão aos dispositivos legais<br />
e convencionais (art. 15 § § 1º e 2º da IN nº 3 do<br />
MTE).<br />
Também será verificado o efetivo recolhimento<br />
dos valores a título <strong>de</strong>:<br />
a) FGTS e Contribuição Social <strong>de</strong>vidos na<br />
vigência do contrato <strong>de</strong> trabalho; e<br />
b) quando for o caso, in<strong>de</strong>nização do FGTS,<br />
na alíquota <strong>de</strong> 40% (quarenta por cento), e da<br />
Contribuição Social, na alíquota <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z<br />
por cento), inci<strong>de</strong>ntes sobre o montante <strong>de</strong> todos<br />
os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> FGTS <strong>de</strong>vidos na vigência do<br />
contrato <strong>de</strong> trabalho, atualizados monetariamente<br />
e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios,<br />
não se <strong>de</strong>duzindo, para o cálculo, saques ocorridos<br />
(art. 16 da IN nº 3 do MTE).<br />
O <strong>de</strong>nominado “aviso prévio cumprido em casa”<br />
equipara-se ao aviso prévio in<strong>de</strong>nizado (art. 21<br />
da IN nº 3 do MTE).<br />
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo<br />
empregado, e o pedido <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> seu<br />
cumprimento não exime o empregador <strong>de</strong><br />
pagar o valor respectivo, salvo comprovação<br />
<strong>de</strong> haver o trabalhador obtido novo emprego<br />
(art. 22 da IN nº 3 do MTE).<br />
Na falta do aviso prévio por parte do<br />
empregador, o empregado terá direito ao<br />
salário correspon<strong>de</strong>nte ao prazo do aviso, que<br />
será, no mínimo, <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.<br />
A falta <strong>de</strong> aviso prévio por parte do empregado<br />
dá ao empregador o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontar o<br />
salário correspon<strong>de</strong>nte ao prazo respectivo<br />
(art. 23 e 24 da IN nº 3 do MTE).<br />
É inválida a concessão do aviso prévio na<br />
fluência <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> emprego ou férias (art.<br />
25 da IN nº 3 do MTE).<br />
47
48<br />
Ao empregado <strong>de</strong>spedido arbitrariamente ou<br />
sem justa causa, é facultado, durante o aviso<br />
prévio, optar entre reduzir a jornada diária em<br />
2 horas ou faltar 7 dias corridos, sem prejuízo<br />
do salário. Se a opção for faltar 7 dias corridos,<br />
a data <strong>de</strong> saída será a do termo final do aviso<br />
prévio (art. 26 da IN nº 3 do MTE).<br />
Nos contratos por prazo in<strong>de</strong>terminado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que integralmente cumprida a carga horária<br />
<strong>de</strong> trabalho semanal, é <strong>de</strong>vido o <strong>de</strong>scanso<br />
semanal remunerado na rescisão do contrato<br />
3.5.2 <strong>Pagamento</strong> <strong>de</strong> Férias na Rescisão<br />
O pagamento das férias simples, em dobro ou<br />
proporcionais, será calculado na forma dos arts.<br />
130 e 130A da CLT, salvo disposição mais benéfica<br />
prevista em regulamento, convenção ou acordo<br />
coletivo <strong>de</strong> trabalho ou sentença normativa.<br />
O pagamento das férias simples, em dobro ou<br />
proporcionais, será acrescido <strong>de</strong>, pelo menos, 1/3<br />
(um terço) a mais do que o salário normal (art. 28<br />
§ 1º da IN nº 3 do MTE).<br />
O valor das férias proporcionais será calculado<br />
na proporção <strong>de</strong> 1/12 (um doze) avos por um mês<br />
ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias<br />
<strong>de</strong> trabalho, observadas as faltas justificadas<br />
no período aquisitivo (art. 28 § 2º da IN nº 3 do<br />
MTE).<br />
Quando o sábado for pago por hora ou tarefa,<br />
3.5.3 13º Salário na Rescisão<br />
O pagamento do décimo terceiro salário<br />
correspon<strong>de</strong> a 1/12 (um doze) avos da<br />
remuneração <strong>de</strong>vida em <strong>de</strong>zembro ou no mês<br />
da rescisão, por mês <strong>de</strong> serviço.<br />
A fração igual ou superior a 15 dias <strong>de</strong><br />
trabalho será havida como mês integral. É<br />
<strong>de</strong>vido o décimo terceiro salário na rescisão<br />
3.5.4 Parcelas In<strong>de</strong>nizatórias na Rescisão<br />
Nos contratos a prazo <strong>de</strong>terminado<br />
previstos na CLT, o empregador que dispensar<br />
empregado sem justa causa será obrigado a<br />
paga-lhe, a título in<strong>de</strong>nizatório, e por meta<strong>de</strong>,<br />
a remuneração a que teria direito até o término<br />
do contrato.<br />
<strong>de</strong> trabalho quando:<br />
a) o <strong>de</strong>scanso for aos domingos, e o prazo do<br />
aviso prévio terminar no sábado, ou na sextafeira,<br />
se o sábado for compensado;<br />
b) existir escala <strong>de</strong> revezamento, e o prazo<br />
do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao<br />
<strong>de</strong>scanso previsto.<br />
No TRCT, esses pagamentos serão consignados<br />
como “domingos in<strong>de</strong>nizados” ou “<strong>de</strong>scanso<br />
in<strong>de</strong>nizado” e os respectivos valores não<br />
integram a base <strong>de</strong> cálculo do FGTS (art. 27<br />
da IN nº 3 do MTE).<br />
as férias in<strong>de</strong>nizadas serão calculadas com base<br />
na média do período aquisitivo, aplicando-se o<br />
salário <strong>de</strong>vido na data da rescisão (art. 29 da IN<br />
nº 3 do MTE).<br />
A média das parcelas variáveis inci<strong>de</strong>ntes<br />
sobre as férias será calculada com base no período<br />
aquisitivo, salvo norma favorável, aplicando-se o<br />
valor do salário <strong>de</strong>vido a data da rescisão (art. 30<br />
da IN nº 3 do MTE).<br />
Quando o salário for pago por percentagem,<br />
comissão ou viagem, para o cálculo as férias<br />
in<strong>de</strong>nizadas, será apurada a média dos salários<br />
recebidos nos 12 (doze) meses que receberem<br />
o seu pagamento na rescisão contratual,<br />
salvo norma mais favorável (art. 31 da IN nº 3<br />
do MTE).<br />
contratual por iniciativa do empregado (art. 32<br />
§ § 1º e 2º da IN nº 3 do MTE).<br />
Para o empregado que recebe salário<br />
variável, a qualquer título, o décimo terceiro<br />
salário será calculado com base na média dos<br />
meses trabalhados no ano (art. 33 da IN nº 3<br />
do MTE).<br />
Nesse tipo <strong>de</strong> contrato, havendo cláusula<br />
assecuratória do direito recíproco <strong>de</strong> rescisão<br />
antecipada, caberá o pagamento do aviso<br />
prévio <strong>de</strong>, no mínimo, 30 (trinta) dias (art. 34 §<br />
1º da IN nº 3 do MTE).
Também é <strong>de</strong>vido o recolhimento da multa<br />
<strong>de</strong> 40% sobre os <strong>de</strong>pósitos do FGTS (nos<br />
termos do art. 14 do Decreto nº 99.684, <strong>de</strong> 8<br />
<strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1990) na rescisão antecipada<br />
do contrato a prazo <strong>de</strong>terminado, realizada<br />
sem justa causa por iniciativa do empregador<br />
e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência da<br />
cláusula assecuratória do direito recíproco<br />
<strong>de</strong> rescisão antecipada (art. 34 § 2º da IN nº<br />
3 do MTE).<br />
3.5.5 Formas <strong>de</strong> <strong>Pagamento</strong> na Rescisão<br />
O pagamento das verbas salariais e<br />
in<strong>de</strong>nizatórias constantes do TRCT será<br />
efetuado no ato da assistência, em moeda<br />
corrente ou em cheque visado. É facultada<br />
a comprovação do pagamento por meio<br />
<strong>de</strong> transferência eletrônica disponível,<br />
<strong>de</strong>pósito bancário em conta corrente do<br />
empregado, or<strong>de</strong>m bancária <strong>de</strong> pagamento<br />
ou or<strong>de</strong>m bancária <strong>de</strong> crédito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
o estabelecimento bancário esteja situado<br />
na mesma cida<strong>de</strong> e local <strong>de</strong> trabalho, o<br />
trabalhador tenha sido informado do fato<br />
3.6 Outros Procedimentos<br />
No ato da assistência, <strong>de</strong>verá ser<br />
examinado: a regularida<strong>de</strong> da apresentação<br />
das partes; a existência <strong>de</strong> causas impeditivas<br />
à rescisão; a observância dos prazos legais; a<br />
correção das parcelas e valores lançados no<br />
TRCT e respectivos pagamentos.<br />
Se for constado algum impedimento legal<br />
para a rescisão, insuficiência documental,<br />
incorreção ou omissão <strong>de</strong> parcela <strong>de</strong>vida,<br />
o assistente tentará solucionar a falta ou<br />
controvérsia, orientando e esclarecendo<br />
as partes. Não sanadas as incorreções<br />
constatadas quanto aos prazos, valores<br />
e formas <strong>de</strong> pagamento ou recolhimentos<br />
<strong>de</strong>vidos, serão adotadas as seguintes<br />
providências:<br />
a) comunicação do fato ao setor <strong>de</strong><br />
Fiscalização do Trabalho do Ministério do<br />
Na rescisão sem justa causa, ocorrida por<br />
período <strong>de</strong> 30 dias que antece<strong>de</strong> a data-base,<br />
é <strong>de</strong>vido o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização adicional<br />
equivalente a um salário mensal do empregado,<br />
nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong><br />
outubro <strong>de</strong> 1984. Consi<strong>de</strong>ra-se salário mensal<br />
o <strong>de</strong>vido à data da comunicação da dispensa do<br />
empregado, acrescido dos adicionais legais ou<br />
convencionais, não se computando o décimo<br />
terceiro salário (art. 35 da IN nº 3 do MTE).<br />
e os valores tenham sido efetivamente<br />
disponibilizados para saque nos prazos<br />
<strong>de</strong>terminados pelo art. 477 da CLT (art. 36 §<br />
1º da IN nº 3 do MTE).<br />
Na assistência à rescisão contratual <strong>de</strong><br />
empregados adolescente ou analfabeto, ou na<br />
realizada pelo Grupo Móvel <strong>de</strong> Fiscalização,<br />
instituído pela portaria MTb nº 550, <strong>de</strong> 14<br />
<strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1995, o pagamento das verbas<br />
rescisórias somente será realizado em<br />
dinheiro (art. 36 § 2º da IN nº 3 do MTE).<br />
Trabalho e Emprego;<br />
b) lavratura do respectivo auto <strong>de</strong> infração,<br />
sem prejuízo do inciso I, se o assistente for<br />
auditor-fiscal do trabalho (art. 38 da IN nº 3<br />
do MTE).<br />
Apresentados todos os documentos, o<br />
assistente não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> homologar<br />
a rescisão quando o empregado com ela<br />
concordar (art. 39 da IN nº 3 do MTE).<br />
O assistente esclarecerá as partes que a<br />
homologação <strong>de</strong> rescisão por justa causa não<br />
implica a concordância do trabalhador com<br />
os motivos ensejadores da dispensa; e que a<br />
quitação do empregado na rescisão contratual<br />
refere-se tão-somente ao exato valor <strong>de</strong> cada<br />
verba especificada no TRCT (art. 40 da IN nº<br />
3 do MTE).<br />
49
50<br />
O assistente especificará no verso das 4<br />
(quatro) vias do TRCT:<br />
a) a discordância do empregado em formalizar<br />
a homologação;<br />
b) parcela e complementos não-constantes<br />
no TRCT e quitados no ato da assistência, com<br />
os respectivos valores;<br />
c) matéria não solucionada nos termos <strong>de</strong>sta<br />
Instrução, assim como a expressa concordância<br />
do trabalhador em formalizar a homologação;<br />
d) o número do auto <strong>de</strong> infração e o dispositivo<br />
legal infringido, na hipótese do inciso II do<br />
A LEI NA PRÁTICA<br />
parágrafo único do art. 38;<br />
e) quaisquer fatos relevantes para assegurar<br />
direitos e prevenir responsabilida<strong>de</strong>s (art. 41 da<br />
IN nº 3 do MTE).<br />
Homologada a rescisão contratual e assinada<br />
pelas partes, as vias do TRCT terão a seguinte<br />
<strong>de</strong>stinação:<br />
a) as 3 (três) primeiras vias para o empregado,<br />
sendo uma para sua documentação pessoal e as<br />
outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e<br />
b) a quarta via para o empregador, para<br />
arquivo (art. 42 da IN nº 3 do MTE).<br />
A Instrução Normativa nº 4 <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2002 reviu e alterou os artigos 11, 18<br />
e 27 da IN 3, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2002. Confira:<br />
SECRETARIA DE RELAÇÃO DO TRABALHO<br />
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 4, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002.<br />
Alerta os artigos 11, 18 e 27 da Instrução Normativa nº 3 <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2002<br />
A SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E<br />
EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno<br />
da Secretaria <strong>de</strong> Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765, <strong>de</strong> 11<br />
<strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2000, resolve:<br />
Art. 1º - O art. 11 da Instrução Normativa nº 3 <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2002, passa a vigorar<br />
com a seguinte redação, revogando-se o seu § 1º:<br />
Art. 11 – “Ressalvada a disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo<br />
coletivo <strong>de</strong> trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas <strong>de</strong>vidas a título <strong>de</strong><br />
rescisão contratual <strong>de</strong>verá ser efetuado nos seguintes prazos:<br />
I – até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou;<br />
II – até o décimo dia, contado da data da notificação da <strong>de</strong>missão, no caso <strong>de</strong> ausência<br />
<strong>de</strong> aviso prévio, in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ste ou dispensa <strong>de</strong> seu cumprimento.<br />
§ 1º (Revogado)<br />
§ 2º Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou<br />
feriado, o terno final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.”<br />
Art. 2º - O art. 18 da Instrução Normativa nº 3, <strong>de</strong> 2002, passa a vigorar com a<br />
seguinte redação, revogando-se o seu parágrafo único: “art. 18. O prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias<br />
correspon<strong>de</strong>nte ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que<br />
<strong>de</strong>verá ser formalizada por escrito.<br />
Parágrafo único. (Revogado)” (NR)
Art. 3º - O art. 27 da Instrução Normativa nº 3, <strong>de</strong> 2002, passa a vigorar com a seguinte<br />
redação: “art. 27. Nos contratos por prazo in<strong>de</strong>terminado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que integralmente<br />
cumprida a carga horária <strong>de</strong> trabalho semanal, é <strong>de</strong>vido o <strong>de</strong>scanso semanal remunerado<br />
na rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho quando:...”<br />
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />
Fonte: Maria Lúcia di Iorio Pereira<br />
Publicada no Diário Oficial da União – Seção I – Pág. 57 <strong>de</strong> terça-feira, 03 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />
<strong>de</strong> 2002.<br />
3.7 Tipos <strong>de</strong> Rescisão do Contrato <strong>de</strong> Trabalho<br />
3.7.1 Rescisão por Término do Contrato <strong>de</strong> Experiência<br />
3.7.1.1 Término Normal do Contrato <strong>de</strong> Experiência<br />
A rescisão normal do contrato <strong>de</strong> experiência é aquela que se dá no último dia efetivo, do<br />
contrato, seja por iniciativa do empregador ou por iniciativa do empregado.<br />
Exemplo:<br />
Admissão: 10/05/08<br />
De 10/05/08 a 08/06/08<br />
De 09/06/08 a 08/07/08<br />
Término do contrato: 08/07/08 (contrato <strong>de</strong> 60 dias)<br />
Dia 09/07/04 <strong>de</strong>ve ser efetuado o pagamento<br />
Salário: 600,00<br />
Direitos:<br />
• Saldo <strong>de</strong> salário<br />
• Salário-família proporcional<br />
• Décimo terceiro salário<br />
• Férias proporcionais mais 1/3 constitucional <strong>de</strong> férias<br />
• FGTS sobre saldo <strong>de</strong> salário<br />
• FGTS dobre o décimo terceiro salário<br />
Denominação Referência Valor<br />
Saldo <strong>de</strong> salário 8 160,00<br />
13º salário 3/12 150,00<br />
Férias proporcionais 3/12 150,00<br />
1/3 férias proporcionais 10 50,00<br />
Total bruto da rescisão 510,00<br />
INSS saldo <strong>de</strong> salário 8% 12,80<br />
INSS 13º salário 8% 12,00<br />
Total dos <strong>de</strong>scontos 24,80<br />
Total líquido da rescisão 485,20<br />
51
52<br />
Cálculo do FGTS na Rescisão<br />
Base <strong>de</strong> cálculo Valor Base FGTS<br />
Saldo <strong>de</strong> salário 160,00 12,80<br />
13º salário 150,00 12,00<br />
Valor total a <strong>de</strong>positar 24,80<br />
Prazo para pagamento: Primeiro dia útil após o término do contrato.<br />
3.7.1.2 Rescisão Antecipada do Contrato <strong>de</strong> Experiência pelo Empregador<br />
Quando o empregador rescin<strong>de</strong> o contrato antes do termo final.<br />
Exemplo:<br />
Admissão: 10/05/08<br />
De 10/05/08 a 08/06/08<br />
De 09/06/08 a 08/07/08<br />
Término do contrato: 08/07/08 (contrato <strong>de</strong> 60 dias)<br />
Rescisão do contrato em 30/06/08 (antecipadamente)<br />
Salário: 600,00<br />
Direitos:<br />
• Saldo <strong>de</strong> salários<br />
• Salário-família proporcional<br />
• Décimo terceiro salário<br />
• Férias proporcionais mais 1/3 constitucional <strong>de</strong> férias<br />
• FGTS sobre saldo <strong>de</strong> salário<br />
• FGTS sobre o décimo terceiro salário<br />
• art. 22 40% s/saldo do FGTS total<br />
• 10% <strong>de</strong> Multa FGTS – Lei Complementar nº 110/2001<br />
• In<strong>de</strong>nização art. 479 da CLT(in<strong>de</strong>nizar meta<strong>de</strong> dos dias que faltam para terminar o contrato)<br />
Denominação Referência Valor<br />
Saldo <strong>de</strong> salário 30 600,00<br />
13º salário 2/12 100,00<br />
Férias proporcionais 2/13 100,00<br />
1/3 férias proporcionais 10 33,33<br />
In<strong>de</strong>nização do art. 479 da CLT 15 dias 300,00<br />
Total bruto da rescisão 1.133,33<br />
INSS saldo <strong>de</strong> salário 8% 48,00<br />
INSS 13º salário 8% 8,00<br />
Total dos <strong>de</strong>scontos 56,00<br />
Total líquido da rescisão 1.077,33<br />
Cálculo do FGTS na Rescisão<br />
Base <strong>de</strong> cálculo Valor Base FGTS<br />
Saldo <strong>de</strong> salário 600,00 48,00<br />
13º salário 100,00 8,00<br />
Valor total a <strong>de</strong>positar 56,00
Cálculo da Multa do FGTS Valor<br />
Saldo do FGTS/CEF 32,00<br />
FGTS das verbas rescisórias 56,00<br />
Base <strong>de</strong> cálculo da multa do FGTS 88,00<br />
40% <strong>de</strong> multa para o empregado 35,20<br />
10% <strong>de</strong> multa/Lei Complementar 110/2001 8,80<br />
Prazo para pagamento: 10 dias a partir da data da comunicação ao empregado.<br />
3.7.1.3 Rescisão Antecipada do Contrato <strong>de</strong> Experiência pelo Empregado<br />
Quando o empregado rescin<strong>de</strong> o contrato antes do termo final.<br />
Exemplo:<br />
Admissão: 10/05/08<br />
De 10/05/08 a 08/06/08<br />
De 09/06/08 a 08/07/08<br />
Término do contrato: 08/07/08 (contrato <strong>de</strong> 60 dias)<br />
Rescisão do contrato em 30/06/08 (antecipado pelo empregado)<br />
Salário: 600,00<br />
Direitos:<br />
• Saldo <strong>de</strong> salários<br />
• Salário-família proporcional<br />
• Décimo terceiro salário<br />
• In<strong>de</strong>nização art. 480 (o empregado in<strong>de</strong>niza a empresa meta<strong>de</strong> do tempo que falta para<br />
terminar o contrato)<br />
Denominação Referência Valor<br />
Saldo <strong>de</strong> salário 30 600,00<br />
13º salário 2/12 100,00<br />
Férias proporcionais 2/13 100,00<br />
1/3 férias proporcionais 10 33,33<br />
Total bruto da rescisão 833,33<br />
INSS saldo <strong>de</strong> salário 8% 48,00<br />
INSS 13º salário 8% 8,00<br />
In<strong>de</strong>nização do art. 480 da CLT 15 dias 300,00<br />
Total dos <strong>de</strong>scontos 356,00<br />
Total líquido da Rescisão 477,33<br />
Cálculo do FGTS na Rescisão a ser <strong>de</strong>positado pela empresa<br />
Base <strong>de</strong> cálculo Valor Base FGTS<br />
Saldo <strong>de</strong> salário 600,00 48,00<br />
13º salário 100,00 8,00<br />
Valor total a <strong>de</strong>positar 56,00<br />
Prazo para pagamento: 10 dias a partir da data da comunicação ao empregador.<br />
53
54<br />
3.7.2 Rescisão por Pedido <strong>de</strong> Demissão<br />
Direitos:<br />
• Saldo <strong>de</strong> salários<br />
• Salário-família proporcional<br />
• Décimo terceiro salário<br />
• Férias in<strong>de</strong>nizadas e proporcionais mais 1/3 constitucional <strong>de</strong> férias.<br />
Obs.: O empregado <strong>de</strong>verá cumprir o aviso prévio, caso contrário cabe a empresa <strong>de</strong>scontá-lo<br />
ou não.<br />
Exemplo 1: Pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> empregado com menos <strong>de</strong> 1 ano.<br />
Admissão 10/10/07<br />
Pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão 08//07/08<br />
Salário contratual 900,00<br />
Décimo Terceiro Salário:<br />
De 01/08 a 06/08<br />
De 01/01/08 a 31/01/08 – 1/12<br />
De 01/02/08 a 28/02/08 – 2/12<br />
De 01/03/08 a 31/03/08 – 3/12<br />
De 01/04/08 a 30/04/08 – 4/12<br />
De 01/05/08 a 31/05/08 – 5/12<br />
De 01/06/08 a 30/06/08 – 6/12<br />
De 01/07/08 a 08/07/08 – não tem direito<br />
Férias proporcionais:<br />
Período aquisitivo <strong>de</strong>: 10/10/07 a 08/07/08<br />
De 10/10/07 a 09/11/07 – 1/12<br />
De 10/11/07 a 09/12/07 – 2/12<br />
De 10/12/07 a 09/01/08 – 3/12<br />
De 10/01/08 a 09/02/08 – 4/12<br />
De 10/02/08 a 09/03/08 – 5/12<br />
De 10/03/08 a 09/04/08 – 6/12<br />
De 10/04/08 a 09/05/08 – 7/12<br />
De 10/05/08 a 09/06/08 – 8/12<br />
De 10/06/08 a 08/07/08 – 9/12<br />
Denominação Referência Valor<br />
Saldo <strong>de</strong> salário 8 240,00<br />
13º salário 6/12 450,00<br />
Férias proporcionais 9/12 675,00<br />
1/3 férias proporcionais 225,00<br />
Total bruto da rescisão 1.590,00<br />
INSS saldo <strong>de</strong> salário 8% 19,20<br />
INSS 13º salário 8% 36,00<br />
Desconto do aviso prévio 900,00<br />
Total dos <strong>de</strong>scontos 955,20<br />
Total Líquido da Rescisão 634,80
Cálculo do FGTS na Rescisão<br />
Base <strong>de</strong> cálculo Valor Base FGTS<br />
Saldo <strong>de</strong> salário 240,00 19,20<br />
13º salário 450,00 36,00<br />
Valor total a <strong>de</strong>positar 55,20<br />
Importante: o empregado que for <strong>de</strong>spedido sem justa causa, ou cujo contrato<br />
<strong>de</strong> trabalho se extinguir em prazo pre<strong>de</strong>terminado, antes <strong>de</strong> completar 12 (doze)<br />
meses <strong>de</strong> serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto<br />
<strong>de</strong> férias, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo anterior (art. 147 da CLT –<br />
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, <strong>de</strong> 13/04/1997).<br />
Súmula 261do TST - Férias proporcionais. Pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão. Contrato vigente<br />
há menos <strong>de</strong> um ano (Res. 9/1986, DJ 30/10/1986 - Rep. com correção DJ<br />
06.11.1986. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19/11/2003).<br />
O empregado que se <strong>de</strong>mite antes <strong>de</strong> completar 12 (doze) meses <strong>de</strong> serviço tem<br />
direito a férias proporcionais.<br />
Prazo para pagamento:<br />
Se o funcionário cumpre o aviso prévio, o pagamento <strong>de</strong>verá ser feito no primeiro dia útil após o<br />
término do aviso. Mas, se o funcionário não cumpre o aviso prévio, o prazo para pagamento é <strong>de</strong><br />
10 dias após a notificação.<br />
Exemplo 2: Pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão por empregado com mais <strong>de</strong> 1 ano.<br />
Admissão 10/10/06<br />
Pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão 08//07/08<br />
Salário contratual 900,00<br />
Denominação Referência Valor<br />
Saldo <strong>de</strong> salário 8 240,00<br />
13º salário 6/12 450,00<br />
Férias vencidas 12/12 900,00<br />
1/3 férias vencidas 300,00<br />
Férias proporcionais 9/12 675,00<br />
1/3 férias proporcionais 225,00<br />
Total bruto da rescisão 2.790,00<br />
INSS saldo <strong>de</strong> salário 8% 19,20<br />
INSS 13º salário 8% 36,00<br />
Desconto do IR/férias 109,08<br />
Desconto do aviso prévio 30 dias 900,00<br />
Total dos <strong>de</strong>scontos 1.064,28<br />
Total líquido da rescisão 1.725,72<br />
Cálculo do Imposto <strong>de</strong> Renda<br />
das Férias<br />
Valor total das férias 2.100,00<br />
INSS férias na rescisão 0,00<br />
Depen<strong>de</strong>ntes 0<br />
Pensão alimentícia 0<br />
Base do IR 2.100,00<br />
Alíquota do IR 15%<br />
Novo valor 315,00<br />
Parcela a <strong>de</strong>duzir 205,92<br />
IR a <strong>de</strong>scontar 109,08<br />
55
56<br />
Cálculo do FGTS na Rescisão<br />
Base <strong>de</strong> cálculo Valor Base FGTS<br />
Saldo <strong>de</strong> salário 240,00 19,20<br />
13º salário 450,00 36,00<br />
Valor total a <strong>de</strong>positar 55,20<br />
3.7.3 Rescisão por Demissão sem Justa Causa<br />
Direitos:<br />
• Saldo <strong>de</strong> salários<br />
• Salário-família proporcional<br />
• Aviso prévio in<strong>de</strong>nizado ou trabalhado<br />
• Décimo terceiro salário<br />
• Férias vencidas e proporcionais mais 1/3 constitucional <strong>de</strong> férias<br />
• FGTS sobre o aviso prévio<br />
• FGTS sobre o décimo terceiro salário<br />
• FGTS sobre o saldo <strong>de</strong> salário<br />
• 40% sobre o saldo total do FGTS (art. 22)<br />
• 10% <strong>de</strong> Multa FGTS – Lei Complementar nº 110/2001<br />
• In<strong>de</strong>nização art. 9 da Lei nº 7.238/84 (Quando for <strong>de</strong>mitido 30 dias que antece<strong>de</strong>m a data-base o<br />
funcionário terá direito a uma in<strong>de</strong>nização que será no valor <strong>de</strong> um salário mensal, mais adicionais).<br />
Exemplo 1: Aviso Prévio In<strong>de</strong>nizado.<br />
Admissão 10/10/06<br />
Data da comunicação 08//07/08<br />
Aviso prévio in<strong>de</strong>nizado 09/07/08<br />
Período do aviso prévio in<strong>de</strong>nizado 09/07/08 a 07/08/08<br />
Salário contratual 900,00<br />
Décimo Terceiro Salário:<br />
De 01/08 a 06/08<br />
De 01/01/08 a 31/01/08 – 1/12<br />
De 01/02/08 a 28/02/08 – 2/12<br />
De 01/03/08 a 31/03/08 – 3/12<br />
De 01/04/08 a 30/04/08 – 4/12<br />
De 01/05/08 a 31/05/08 – 5/12<br />
De 01/06/08 a 30/06/08 – 6/12<br />
De 01/07/08 a 31/07/08 – 1/12 in<strong>de</strong>nizado<br />
De 01/08/08 a 07/08/08 – não tem direito – menos <strong>de</strong> 15 dias trabalhados<br />
Férias vencidas:<br />
De 10/10/06 09/10/07<br />
Férias proporcionais:<br />
Período aquisitivo <strong>de</strong>: 10/10/07 a 08/07/08<br />
De 10/10/07 a 09/11/07 – 1/12<br />
De 10/11/07 a 09/12/07 – 2/12<br />
De 10/12/07 a 09/01/08 – 3/12<br />
De 10/01/08 a 09/02/08 – 4/12<br />
De 10/02/08 a 09/03/08 – 5/12
De 10/03/08 a 09/04/08 – 6/12<br />
De 10/04/08 a 09/05/08 – 7/12<br />
De 10/05/08 a 09/06/08 – 8/12<br />
De 10/06/08 a 09/07/08 – 9/12<br />
De 10/07/08 a 08/08/08 – 10/12<br />
Denominação Referência Valor<br />
Saldo <strong>de</strong> salário 8 240,00<br />
Aviso prévio in<strong>de</strong>nizado 30 dias 900,00<br />
13º salário 6/12 450,00<br />
13º salário in<strong>de</strong>nizado 1/12 75,00<br />
Férias vencidas 12/12 900,00<br />
1/3 férias vencidas 300,00<br />
Férias proporcionais 10/12 750,00<br />
1/3 férias proporcionais 250,00<br />
Total bruto da rescisão 3.865,00<br />
INSS saldo <strong>de</strong> salário 8% 19,20<br />
INSS 13º salário 8% 36,00<br />
Desconto do IR/férias 124,08<br />
Total dos <strong>de</strong>scontos 179,28<br />
Total líquido da rescisão 3.685,72<br />
Cálculo do FGTS na Rescisão<br />
Base <strong>de</strong> cálculo Valor Base FGTS<br />
Saldo <strong>de</strong> salário 240,00 19,20<br />
Aviso in<strong>de</strong>nizado 900,00 72,00<br />
13º salário 525,00 42,00<br />
Valor total a <strong>de</strong>positar 133,20<br />
Cálculo da Multa do FGTS Valor<br />
Saldo do FGTS/CEF (Apenas como exemplo) 1.600,00<br />
FGTS das verbas rescisórias 133,20<br />
Base <strong>de</strong> cálculo da multa do FGTS 1.733,20<br />
40% <strong>de</strong> multa para o empregado 693,28<br />
10% <strong>de</strong> multa/Lei Complementar 110/2001 173,32<br />
Cálculo do IR das Férias<br />
Valor total das férias 2.200,00<br />
INSS férias na rescisão 0,00<br />
Depen<strong>de</strong>ntes 0<br />
Pensão alimentícia 0<br />
Base do IR 2.200,00<br />
Alíquota do IR 15%<br />
Novo valor 330,00<br />
Parcela a <strong>de</strong>duzir 205,92<br />
IR a <strong>de</strong>scontar 124,08<br />
Prazo para pagamento:<br />
Se o funcionário cumpre o aviso prévio, o pagamento <strong>de</strong>verá ser feito no primeiro dia útil após o<br />
término do aviso. Mas, se for aviso prévio in<strong>de</strong>nizado, o prazo para pagamento é <strong>de</strong> 10 dias após<br />
a data da comunicação.<br />
57
58<br />
Exemplo 2: Aviso Prévio Trabalhado.<br />
Admissão 10/10/06<br />
Data da comunicação 08//07/08<br />
Aviso prévio trabalhado 09/07/08<br />
Período do aviso prévio trabalhado 09/07/08 a 07/08/08<br />
Salário contratual 900,00<br />
Décimo Terceiro Salário:<br />
De 01/08 a 06/08<br />
De 01/01/08 a 31/01/08 – 1/12<br />
De 01/02/08 a 28/02/08 – 2/12<br />
De 01/03/08 a 31/03/08 – 3/12<br />
De 01/04/08 a 30/04/08 – 4/12<br />
De 01/05/08 a 31/05/08 – 5/12<br />
De 01/06/08 a 30/06/08 – 6/12<br />
De 01/07/08 a 31/07/08 – 7/12<br />
De 01/08/08 a 07/08/08 – não tem direito – menos <strong>de</strong> 15 dias trabalhados<br />
Férias vencidas:<br />
De 10/10/06 a 09/10/07<br />
Férias proporcionais:<br />
Período aquisitivo <strong>de</strong>: 10/10/07 a 08/07/08<br />
De 10/10/07 a 09/11/07 – 1/12<br />
De 10/11/07 a 09/12/07 – 2/12<br />
De 10/12/07 a 09/01/08 – 3/12<br />
De 10/01/08 a 09/02/08 – 4/12<br />
De 10/02/08 a 09/03/08 – 5/12<br />
De 10/03/08 a 09/04/08 – 6/12<br />
De 10/04/08 a 09/05/08 – 7/12<br />
De 10/05/08 a 09/06/08 – 8/12<br />
De 10/06/08 a 09/07/08 – 9/12<br />
De 10/07/08 a 08/08/08 – 10/12<br />
Denominação Referência Valor<br />
Aviso prévio trabalhado 7 210,00<br />
13º salário 7/12 525,00<br />
Férias vencidas 12/12 900,00<br />
1/3 férias vencidas 300,00<br />
Férias proporcionais 10/12 750,00<br />
1/3 férias proporcionais 250,00<br />
Total bruto da rescisão 2.935,00<br />
INSS saldo <strong>de</strong> salário 8% 16,80<br />
INSS 13º salário 8% 42,00<br />
Desconto do IR/férias 124,08<br />
Total dos <strong>de</strong>scontos 182,88<br />
Total líquido da Rescisão 2.752,12<br />
Cálculo do Imposto <strong>de</strong> Renda<br />
das Férias<br />
Valor total das férias 2.200,00<br />
INSS férias na rescisão 0,00<br />
Depen<strong>de</strong>ntes 0<br />
Pensão alimentícia 0<br />
Base do IR 2.200,00<br />
Alíquota do IR 15%<br />
Novo valor 330,00<br />
Parcela a <strong>de</strong>duzir 205,92<br />
IR a <strong>de</strong>scontar 124,08
Cálculo do FGTS na Rescisão<br />
Base <strong>de</strong> cálculo Valor Base FGTS<br />
Aviso prévio trabalhado 210,00 16,80<br />
13º salário 525,00 42,00<br />
Valor total a <strong>de</strong>positar 58,80<br />
Cálculo da Multa do FGTS<br />
Saldo do FGTS/CEF (apenas como exemplo) 1.600,00 FGTS<br />
FGTS das verbas rescisórias 58,80 19,20<br />
Base <strong>de</strong> cálculo da multa do FGTS 1.658,80 72,00<br />
40% <strong>de</strong> multa para o empregado 663,52 42,00<br />
10% <strong>de</strong> multa/Lei Complementar 110/2001 165,88 133,20<br />
Exemplo 3: Aviso Prévio In<strong>de</strong>nizado – Com média <strong>de</strong> variáveis.<br />
Admissão 10/10/06<br />
Data da comunicação 07//07/08<br />
Aviso prévio in<strong>de</strong>nizado 08/07/08<br />
Período do aviso prévio in<strong>de</strong>nizado 08/07/08 a 06/08/08<br />
Salário contratual 900,00<br />
Décimo Terceiro Salário:<br />
De 01/08 a 06/08<br />
De 01/01/08 a 31/01/08 – 1/12<br />
De 01/02/08 a 28/02/08 – 2/12<br />
De 01/03/08 a 31/03/08 – 3/12<br />
De 01/04/08 a 30/04/08 – 4/12<br />
De 01/05/08 a 31/05/08 – 5/12<br />
De 01/06/08 a 30/06/08 – 6/12<br />
De 01/07/08 a 31/07/08 – 1/12 in<strong>de</strong>nizado<br />
De 01/08/08 a 07/08/08 – não tem direito – menos <strong>de</strong> 15 dias trabalhados<br />
Férias vencidas:<br />
De 10/10/06 a 09/10/07<br />
Férias proporcionais:<br />
Período aquisitivo <strong>de</strong>: 10/10/07 a 08/07/08<br />
De 10/10/07 a 09/11/07 – 1/12<br />
De 10/11/07 a 09/12/07 – 2/12<br />
De 10/12/07 a 09/01/08 – 3/12<br />
De 10/01/08 a 09/02/08 – 4/12<br />
De 10/02/08 a 09/03/08 – 5/12<br />
De 10/03/08 a 09/04/08 – 6/12<br />
De 10/04/08 a 09/05/08 – 7/12<br />
De 10/05/08 a 09/06/08 – 8/12<br />
De 10/06/08 a 09/07/08 – 9/12<br />
De 10/07/08 a 06/08/08 – 10/12<br />
59
60<br />
1 2 3 4<br />
Meses Consi<strong>de</strong>rados para Média Horas<br />
Aviso<br />
Prévio<br />
13º<br />
Salário<br />
Férias<br />
Vencidas<br />
Férias<br />
Proporcionais<br />
out/06 4 4<br />
nov/06 8 8<br />
<strong>de</strong>z/06 10 10<br />
jan/07 12 12<br />
fev/07 0 0<br />
mar/07 0 0<br />
abr/07 10 10<br />
mai/07 8 8<br />
jun/07 14 14 14<br />
jul/07 16 16 16<br />
ago/07 12 12 12<br />
set/07 6 6 6<br />
out/07 10 10 10<br />
nov/07 12 12 12<br />
<strong>de</strong>z/07 14 14 14<br />
jan/08 16 16 16 16<br />
fev/08 10 10 10 10<br />
mar/08 8 8 8 8<br />
abr/08 12 12 12 12<br />
mai/08 10 10 10 10<br />
jun/08 14 14 14 14<br />
Total <strong>de</strong> horas do período 154 70 100 106<br />
Média <strong>de</strong> horas extras 12,83 11,67 8,33 11,78<br />
1 – Base <strong>de</strong> Cálculo do Aviso Prévio<br />
Denominação Ref. Valor<br />
Salário mensal 220 900,00<br />
Ad. insalubrida<strong>de</strong> máxima 40% 166,00<br />
Média horas extras 12,83 93,28<br />
DSR/médía horas extras 18,66<br />
Total da Base 1.177,93<br />
3 – Bases <strong>de</strong> Cálculo das Férias Vencidas<br />
Denominação Ref. Valor<br />
Salário mensal 220 900,00<br />
Ad. Insalubrida<strong>de</strong> Máxima 40% 166,00<br />
Média horas extras 8,33 60,57<br />
DSR/média horas extras 12,11<br />
Total da Base 1.138,68<br />
2 – Base <strong>de</strong> Cálculo do 13º Salário<br />
Denominação Ref. Valor<br />
Salário mensal 220 900,00<br />
Ad. insalubrida<strong>de</strong> máxima 40% 166,00<br />
Média horas extras 11,67 84,80<br />
DSR/média horas extras 16,96<br />
Total da Base 1.167,75<br />
4 – Bases <strong>de</strong> Cálculo das Férias Proporcionais<br />
Denominação Ref. Valor<br />
Salário mensal 220 900,00<br />
Ad. Insalubrida<strong>de</strong> Máxima 40% 166,00<br />
Média horas extras 11,78 85,60<br />
DSR/média horas extras 17,12<br />
Total da Base 1.168,72
Cálculo da Rescisão do Contrato<br />
Denominação Referência Valor<br />
Saldo <strong>de</strong> salário 7 dias 210,00<br />
Ad. insalubrida<strong>de</strong> máxima 7 dias 38,73<br />
Aviso prévio in<strong>de</strong>nizado 30 1.177,93<br />
13º salário 6/12 583,88<br />
13º salário in<strong>de</strong>nizado 1/12 97,31<br />
Férias vencidas 12/12 1.138,68<br />
1/3 férias vencidas 379,56<br />
Férias proporcionais 10/12 973,94<br />
1/3 férias proporcionais 324,65<br />
Total bruto da rescisão 4.924,68<br />
INSS saldo <strong>de</strong> salário 8% 19,90<br />
INSS 13º salário 8% 46,71<br />
Desconto do IR/férias 225,81<br />
Total dos <strong>de</strong>scontos 292,42<br />
Total líquido da Rescisão 4.632,26<br />
Cálculo do Imposto <strong>de</strong> Renda das Férias<br />
Valor total das férias 2.816,82<br />
INSS férias na rescisão 0,00<br />
Depen<strong>de</strong>ntes 0<br />
Pensão alimentícia 0<br />
Base do IR 2.816,82<br />
Alíquota do IR 27,5%<br />
Novo valor 774,63<br />
Parcela a <strong>de</strong>duzir 548,82<br />
IR a <strong>de</strong>scontar 225,81<br />
Cálculo do FGTS na Rescisão<br />
Base <strong>de</strong> cálculo Valor Base FGTS<br />
Saldo <strong>de</strong> salário 248,73 19,90<br />
13º salário 681,19 54,50<br />
Valor do aviso prévio in<strong>de</strong>nizado 1.177,93 74,39<br />
Valor Total do FGTS a ser <strong>de</strong>positado 148,79<br />
Cálculo da Multa do FGTS<br />
Saldo do FGTS/CEF (apenas como exemplo) 1.600,00<br />
FGTS das verbas rescisórias 148,79<br />
Base <strong>de</strong> cálculo da multa do FGTS 1.748,79<br />
40% <strong>de</strong> multa para o empregado 699,52<br />
10% <strong>de</strong> multa/Lei Complementar 110/2001 174,88<br />
61
62<br />
3.7.4 Rescisão por Justa Causa<br />
Direitos:<br />
• Saldo <strong>de</strong> salários<br />
• Salário-família proporcional<br />
• Férias vencidas mais 1/3 constitucional<br />
O FGTS sobre o saldo <strong>de</strong> salário <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>positado.<br />
Obs.:In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do tempo <strong>de</strong> serviço, o funcionário <strong>de</strong>mitido por justa causa não tem direito<br />
a férias proporcionais acrescido <strong>de</strong> 1/3 (art. 146 parágrafo único e art. 147 da CLT).<br />
Prazo para pagamento: 10 dias após a notificação.<br />
Definição <strong>de</strong> Justa Causa<br />
Enten<strong>de</strong>-se por justa causa a dispensa que o empregado provoca ao cometer ato ilícito que viola<br />
sua obrigação legal ou contratual com o empregador, tornando-se impossível sua permanência na<br />
empresa.<br />
Torna-se, em conseqüência do ato ilícito provocado pelo empregado, impossível ou muito difícil<br />
a continuida<strong>de</strong> do vínculo contratual, tendo o empregador <strong>de</strong> romper o contrato <strong>de</strong> trabalho, diante<br />
das circunstâncias que envolvem a situação, ou seja, <strong>de</strong>spedi-lo por justa causa.<br />
Segundo estudiosos e juristas <strong>de</strong> renome, para se efetivar a justa causa algumas condições<br />
<strong>de</strong>vem caracterizar o fato: a atualida<strong>de</strong>, a gravida<strong>de</strong> e a causalida<strong>de</strong>.<br />
Conforme o artigo 482 da CLT, a rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho por justa causa dá ao<br />
empregador (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente comprovado) o direito <strong>de</strong> rescindir o contrato <strong>de</strong> trabalho,<br />
quando o empregado comete:<br />
a) ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>;<br />
b) incontinência <strong>de</strong> conduta ou mau procedimento;<br />
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando<br />
constituir ato <strong>de</strong> concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao<br />
serviço;<br />
d) con<strong>de</strong>nação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão<br />
da execução da pena;<br />
e) <strong>de</strong>sídia no <strong>de</strong>sempenho das respectivas funções;<br />
f) embriaguez habitual ou em serviço;<br />
g) violação <strong>de</strong> segredo da empresa;<br />
h) ato <strong>de</strong> indisciplina ou <strong>de</strong> insubordinação;<br />
i) abandono <strong>de</strong> emprego;<br />
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas<br />
físicas, nas mesmas condições, salvo em caso <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa, própria ou <strong>de</strong> outrem;<br />
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e<br />
superiores hierárquicos, salvo em caso <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa, própria ou <strong>de</strong> outrem;<br />
l) prática constante <strong>de</strong> jogos <strong>de</strong> azar.<br />
Constitui igualmente justa causa para dispensa <strong>de</strong> empregado a prática, <strong>de</strong>vidamente<br />
comprovada em inquérito administrativo, <strong>de</strong> atos atentatórios à segurança nacional (Incluído pelo<br />
Decreto-Lei nº 3, <strong>de</strong> 27/01/1966).
3.7.4.1 Condições para Configurar a Dispensa por Justa Causa<br />
A atualida<strong>de</strong><br />
A justa causa <strong>de</strong>ve ser atual, isto é, <strong>de</strong>ve acontecer imediatamente após a falta praticada<br />
pelo empregado, dando o seu <strong>de</strong>sligamento <strong>de</strong> imediato. A rescisão contratual <strong>de</strong>ve ser feita<br />
logo após o conhecimento do ato que tipifica a justa causa, pois, se o empregado cometeu<br />
uma falta grave e esta falta não foi punida logo após o conhecimento do empregador, ela é<br />
perdoada.<br />
O caráter imediato é expresso no momento em que a pessoa <strong>de</strong>ntro da organização, a<br />
qual tem po<strong>de</strong>res para aplicar punições, toma conhecimento da existência da prática faltosa.<br />
O tempo em que ocorreu a infração, mesmo sendo antiga, torna-se atual a partir <strong>de</strong> momento<br />
em que venha a ser conhecida, pois é impossível aplicar uma justa causa sem conhecimento<br />
do ato faltoso.<br />
A gravida<strong>de</strong><br />
Uma das condições também para caracterizar a <strong>de</strong>missão do empregado por justa causa é<br />
que a falta cometida seja grave.<br />
Consi<strong>de</strong>ra-se a falta grave quando a falta cometida pelo empregado atinja realmente<br />
aqueles limites máximos <strong>de</strong> tolerância previstos, chegando ao extremo absoluto <strong>de</strong> não ter<br />
mais condições <strong>de</strong> permanecer com a relação <strong>de</strong> emprego. É o ato faltoso revestido <strong>de</strong> maior<br />
gravida<strong>de</strong> e apto a produzir o <strong>de</strong>spedimento do empregado sem o pagamento <strong>de</strong> alguns valores<br />
discriminados nos itens da rescisão <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho. Uma falta leve cometida pelo<br />
empregado não po<strong>de</strong>rá configurar como justa causa.<br />
A causalida<strong>de</strong><br />
A causa <strong>de</strong>ve sempre prece<strong>de</strong>r e <strong>de</strong>terminar com muita precisão o fenômeno <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida.<br />
Se o empregador alega uma causa que caracterizou a justa causa e essa não fica provada,<br />
não po<strong>de</strong>rá no curso do processo criar outra causa.<br />
A justa causa não é configurada apenas quando o empregador sofre um prejuízo efetivo.<br />
Uma ofensa patrimonial, por exemplo, po<strong>de</strong> caracterizar ou não a justa causa, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo<br />
das características do ato praticado pelo empregado.<br />
Não po<strong>de</strong> o empregador punir duplamente uma mesma falta do empregado. Exemplo: Um<br />
empregado que foi punido disciplinarmente com suspensão, o empregador proíbe o reinício <strong>de</strong><br />
suas ativida<strong>de</strong>s em razão do mesmo fato. Mas note, se o empregado reiteradamente falta ao<br />
trabalho sem justificação e é suspenso, e ao voltar da suspensão não se emen<strong>de</strong>, continuando<br />
a faltar ao serviço sem justificação, não há, no caso, dupla punição, mas continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos<br />
faltosos que em conjunto caracterizam a justa causa.<br />
63
64<br />
Acompanhe algumas hipóteses <strong>de</strong> justa causa:<br />
Ato <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> - letra “a”<br />
Consiste em atos “que revelam claramente <strong>de</strong>sonestida<strong>de</strong>, abuso, frau<strong>de</strong> ou má-fé”<br />
(Russomano, Comentários à CLT, art. 482). Quando o empregado age <strong>de</strong>sonestamente para<br />
lesar patrimônio do empregador ou <strong>de</strong> terceiro.<br />
Exemplos:<br />
a) Trabalhador que tenta corromper seu superior hierárquico, visando a vantagem<br />
econômica.<br />
b) Empregado que mente em juízo, <strong>de</strong>pondo como testemunha.<br />
c) Empregado que recebe comissão <strong>de</strong> fornecedor.<br />
d) Falsa <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes para fins <strong>de</strong> recebimento do salário-família.<br />
e) Alteração do cartão <strong>de</strong> ponto, feita para ocultar atraso.<br />
f) Furto.<br />
g) Apropriação indébita.<br />
Incontinência <strong>de</strong> conduta ou mau procedimento - letra “b”<br />
Incontinência <strong>de</strong> conduta é falta inerente ao modo <strong>de</strong> ser da pessoa. Ocorre quando o<br />
empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>srespeito aos colegas <strong>de</strong><br />
trabalho e à empresa. “É também um comportamento irregular, porém incompatível não com a<br />
moral em geral e sim com a moral sexual e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que relacionado com o emprego.” (Amauri<br />
Mascaro Nascimento. Curso <strong>de</strong> Direito do Trabalho, página 448).<br />
Exemplo: Empregado que se apresenta ao serviço <strong>de</strong> maneira inconveniente.<br />
Mau procedimento é a conduta incompatível com as normas exigidas, induzindo terceiros<br />
a erros. O mau procedimento cobre qualquer ato do empregado que, pela sua gravida<strong>de</strong>,<br />
impossibilite a continuação do vínculo empregatício.<br />
Exemplo:<br />
a) Empregado que ludibria o empregador a fim <strong>de</strong> se ausentar do serviço.<br />
b) Emissão <strong>de</strong> cheques sem fundos e títulos prestados <strong>de</strong> empregado categorizado.<br />
c) Médico que assina receitas em branco para que sejam preenchidas por terceiros, inclusive<br />
estagiários.<br />
d) Contador que leva livros contábeis da empresa para casa, recusando-se a <strong>de</strong>volvê-los,<br />
sob a alegação <strong>de</strong> que tinha salários a receber.<br />
Negociação habitual - letra “c”<br />
A negociação habitual é aquela que ocorre com o empregado que comumente negocia em<br />
concorrência com a ativida<strong>de</strong> da empresa, sem autorização da mesma.
Con<strong>de</strong>nação criminal - letra “d”<br />
O empregado que foi con<strong>de</strong>nado criminalmente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que passada em julgado a sentença,<br />
e não teve suspensão da execução da pena.<br />
Não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que os fatos que constituíram a justa causa sejam apenas aqueles<br />
relacionados com o serviço. Qualquer con<strong>de</strong>nação criminal, relacionada ou não com o serviço,<br />
caracteriza a justa causa.<br />
Desídia no <strong>de</strong>sempenho das respectivas funções - letra “e”<br />
Caracteriza-se como <strong>de</strong>sídia o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> um empregado que <strong>de</strong> repente começa a<br />
ficar preguiçoso, negligente no trabalho, <strong>de</strong>sleixado, etc. A <strong>de</strong>sídia consiste em violação a<br />
<strong>de</strong>ver da diligência. Dá-se no <strong>de</strong>scaso, na incúria, na falta <strong>de</strong> zelo no exercício das tarefas,<br />
reveladoras <strong>de</strong> negligência ou <strong>de</strong> imprudência.<br />
Exemplo:<br />
a) O empregado que, cometendo faltas e atrasos aos serviços e recebendo advertência e<br />
suspensão, não se emenda;<br />
b) O empregado que, sem justificativa, falta ao trabalho continuamente; é advertido e<br />
suspenso, mas não se emenda.<br />
Embriaguez habitual ou em serviço - letra “f”<br />
Caracteriza-se por embriaguez o fato <strong>de</strong> o empregado ingerir bebida alcóolica e comparecer<br />
bêbado ao estabelecimento <strong>de</strong> trabalho. A embriaguez po<strong>de</strong> ser provocada por álcool, tóxicos ou<br />
entorpecentes. Constata-se embriaguez quando o empregado, alcoolizado ou intoxicado, per<strong>de</strong><br />
o governo <strong>de</strong> suas faculda<strong>de</strong> ao ponto <strong>de</strong> tornar-se incapaz <strong>de</strong> executar suas atribuições.<br />
Violação <strong>de</strong> segredo da empresa - letra “g”<br />
Quando o empregado tem po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> sigilo, por ter em seu po<strong>de</strong>r dados técnicos e viola<br />
transmitindo informações a terceiro, po<strong>de</strong>-se caracterizar justa causa.<br />
Ato <strong>de</strong> indisciplina ou <strong>de</strong> insubordinação - letra “h”<br />
Indisciplina é o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns gerais do empregador, dirigidas impessoalmente<br />
ao quadro <strong>de</strong> empregados (Valentin Carion. Comentários à CLT).<br />
Exemplos:<br />
a) Violação da proibição <strong>de</strong> fumar em certos locais da empresa.<br />
b) Desleixo do empregado que se recusa a usar aparelhos, instrumentos ou dispositivos <strong>de</strong><br />
segurança do trabalho.<br />
Ato <strong>de</strong> agressão: Enseja <strong>de</strong>spedimento por justa causa <strong>de</strong> empregado que, no curso <strong>de</strong><br />
suspensão, dirige-se à empresa e agri<strong>de</strong> superior hierárquico (TRT, 2ª Região - Proc. 3.192/80<br />
- Ac. 5.810, <strong>de</strong> 04/05/81 - Rel. Celson Men<strong>de</strong>s Peres Carpinteiro).<br />
65
66<br />
Ato <strong>de</strong> insubordinação é quando o empregado não se submete à or<strong>de</strong>m direta e pessoal do<br />
empregador.<br />
Exemplos:<br />
a) Um empregado <strong>de</strong>liberadamente <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r à or<strong>de</strong>m lícita <strong>de</strong> serviço.<br />
b) Um empregado que <strong>de</strong> repente começa a executar suas tarefas com morosida<strong>de</strong> após<br />
ser punido algumas vezes e ser advertido, respon<strong>de</strong> ao seu superior hierárquico “sempre<br />
trabalhei assim mesmo”.<br />
c) Um empregado recusa-se a revisar os serviços executados com <strong>de</strong>feitos e ainda respon<strong>de</strong><br />
grosseiramente ao superior hierárquico.<br />
d) Um empregado recusa-se, reiteradamente, a assinar a ficha <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> sua<br />
produção.<br />
Abandono <strong>de</strong> emprego - letra “i”<br />
É o fato que se caracteriza pelo abandono injustificado do emprego por um longo período.<br />
Constata-se quando o empregado abandona o emprego por um longo período com a intenção<br />
<strong>de</strong> não mais continuar com a relação <strong>de</strong> emprego.<br />
Para caracterizar o abandono há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estar presente dois elementos: o objetivo,<br />
que é a ausência por um longo período; e o subjetivo, que é a intenção, o propósito, <strong>de</strong><br />
abandonar o emprego.<br />
Se for provado que o empregado durante a ausência prolongada não tinha a intenção <strong>de</strong><br />
abandonar o emprego, po<strong>de</strong> não ser consi<strong>de</strong>rado falta grave.<br />
O Enunciado nº 32 do TST fixa em 30 dias o prazo para se caracterizar o abandono <strong>de</strong><br />
emprego; este é um parâmetro, mas po<strong>de</strong> ser até inferior se o empregador provar que o<br />
empregado já está trabalhando em outro emprego.<br />
Exemplos:<br />
a) Um empregado recebe alta do SUS e só se apresenta ao trabalho quase três meses<br />
<strong>de</strong>pois.<br />
b) Um empregado que se afasta em virtu<strong>de</strong> das exigências do Serviço Militar e só retorna<br />
ao trabalho em um período superior a 30 dias da baixa.<br />
Ato lesivo da honra ou da boa fama - letras “j” e “k”<br />
Essa justa causa é caracterizada quando o empregado comete calúnia, injúria, difamação<br />
contra qualquer pessoa no serviço; e ao empregador no serviço ou fora <strong>de</strong>le. A legítima <strong>de</strong>fesa<br />
só se configura quando se recebe uma agressão injusta e se procura ser mo<strong>de</strong>rado na reação<br />
que <strong>de</strong>ve acontecer somente quando for inevitável.<br />
Exemplos:<br />
a) Proferimento <strong>de</strong> palavras <strong>de</strong> baixo calão ofensivas à honra e à boa fama <strong>de</strong> colegas,<br />
ocorrido no próprio local <strong>de</strong> trabalho, na presença dos <strong>de</strong>mais empregados.<br />
b) Luta corporal em hora e local <strong>de</strong> trabalho.
Prática constante <strong>de</strong> jogos <strong>de</strong> azar - letra “l”<br />
É bom lembrar que só se caracteriza justa causa o jogo <strong>de</strong> azar praticado constantemente,<br />
ou seja, quando provada sua habitualida<strong>de</strong>.<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dos casos acima exemplificados, outras JUSTAS CAUSAS po<strong>de</strong>m<br />
ocorrer como:<br />
a) ferroviário que recusa prorrogação horária em certos casos;<br />
b) aprendiz que não freqüente curso <strong>de</strong> aprendizagem ou não o aproveita (art. 432);<br />
c) bancário que omite o pagamento <strong>de</strong> dívidas (art. 508);<br />
d) grevista que pratica excessos (Lei nº 7.783/89, arts. 14 e 15; CLT, art. 722 e seg.);<br />
e) segurança do trabalho (art. 158);<br />
f) faltas passíveis <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão para o empregado público (Lei nº 9.027/90); e<br />
g) <strong>de</strong>claração falsa ou uso in<strong>de</strong>vido do vale-transporte (Decreto nº 95.247/87).<br />
Justa Causa e Documentação<br />
Para que uma rescisão por justa causa seja bem-sucedida é necessário que a empresa<br />
tenha prova documental dos motivos que levaram a esta <strong>de</strong>missão. Também é importante<br />
que o processo cumpra uma seqüência <strong>de</strong> providências por parte da empresa, <strong>de</strong>vidamente<br />
documentadas, que começa na advertência, seguida pela suspensão e finalizada na Demissão<br />
por Justa Causa. Veja os mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong>sta documentação:<br />
ADVERTÊNCIA<br />
Ao receber a notícia da falta do funcionário, a empresa <strong>de</strong>ve <strong>de</strong> imediato aplicar a advertência<br />
tomando a ciência do mesmo.<br />
A assinatura do funcionário, não significa sua concordância com a medida. Não concordando,<br />
<strong>de</strong>verá, ao lado <strong>de</strong> sua assinatura, apor o seguinte termo: ASSINO POR DISCIPLINA, MAS<br />
PROTESTO.<br />
67
68<br />
CARTA DE ADVERTÊNCIA<br />
DA EMPRESA:___________________________________________________________<br />
AO EMPREGADO:________________________________________________________<br />
Fica V.Sa. <strong>de</strong>vidamente advertido <strong>de</strong> que o ATO FALTOSO (colocar em <strong>de</strong>talhes o que<br />
aconteceu) não é tolerado pela Empresa e contraria o regimento interno (se houver).<br />
Na reincidência, V.Sa. será <strong>de</strong>vidamente suspenso, uma vez que seu comportamento<br />
vem gerando sérios transtornos ao trabalho coletivo da empresa, po<strong>de</strong>ndo vir a ser<br />
enquadrado, na terceira vez, numa <strong>de</strong>spedida por justa causa.<br />
Esperamos que o fato não se repita e que V.Sa. por certo colaborará para que tudo volte<br />
ao normal, e que sejam respeitados os compromissos rmados com a empresa quando<br />
da sua contratação. Na forma legal, subscrevemo-nos.<br />
Data: ______/________/_________.<br />
Assinatura da empresa:_______________________________________________________<br />
Ciente: em _________/_________/_________.<br />
Assinatura do empregado:______________________________________________________<br />
DA EMPRESA:_______________________________________________________________<br />
AO EMPREGADO:_____________________________________________________________<br />
Por este instrumento particular, fica V.Sa. <strong>de</strong>vidamente informado <strong>de</strong> que, por ter praticado<br />
ato reinci<strong>de</strong>nte (mesma circunstância da advertência) está SUSPENSO por 03 (três) dias<br />
(máximo <strong>de</strong> 29 dias). Este período será <strong>de</strong>scontado do seu salário. Caso a falta venha a se<br />
repetir, aí será pela terceira vez, e V.Sa. será imediatamente <strong>de</strong>mitido por justa causa nos<br />
termos do artigo 482 da CLT, (indicar o inciso e discriminar o texto legal), pois a empresa<br />
não tolerará outra reincidência.<br />
Na forma legal, firmamos a presente.<br />
CARTA DE SUSPENSÃO<br />
Assinatura da empresa:________________________________________________________<br />
Ciente em _______/_________/____________.<br />
DO EMPREGADOR:_______________________________<br />
PARA O EMPREGADO:____________________________<br />
CTPS:_________________<br />
REGISTRO:______________<br />
Assinatura do empregado:______________________________________________________<br />
DEMISSÃO POR JUSTA C<br />
FUNÇÃO:____________________________________<br />
ASSUNTO: DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA<br />
Após ter sido advertido e posteriormente suspens<br />
atitu<strong>de</strong> faltosa, ......(circunstanciar o acontecido, da<br />
uspensão, e se houver particularida<strong>de</strong> nova<br />
faltoso), da qual como for<br />
por su
DO EMPREGADOR:_________________________________________________________<br />
PARA O EMPREGADO:________________________________________________________<br />
CTPS:_________________<br />
REGISTRO:______________<br />
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA<br />
FUNÇÃO:_____________________________________<br />
ASSUNTO: DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA<br />
Após ter sido advertido e posteriormente suspenso <strong>de</strong> suas funções por ter reincidido em<br />
atitu<strong>de</strong> faltosa, ......(circunstanciar o acontecido, da mesma forma que foi feito na advertência<br />
e na suspensão, e se houver particularida<strong>de</strong> nova, po<strong>de</strong> ser acrescida, mas manter sempre<br />
a história básica do ato faltoso), da qual como fora advertido, não seria tolerada reincidência,<br />
e V.Sa. repetiu a conduta e tal fato ocorreu por sua culpa exclusiva, gerando sérios transtornos<br />
e prejuízos a nossa empresa. Desta forma, nos termos do artigo 482, (indicar a alínea) da CLT,<br />
está V.S.a. <strong>de</strong>spedido por justa causa, <strong>de</strong>vendo passar no setor <strong>de</strong> pessoal para firmar sua<br />
rescisão contratual, na forma da lei.<br />
Não sendo mais tolerada sua presença nas instalações da empresa, <strong>de</strong>terminamos sua retirada<br />
imediata.<br />
Observação: Se for empregado com mais <strong>de</strong> um ano, informar dia e hora para comparecer<br />
no sindicato, a fim <strong>de</strong> homologar a rescisão contratual.<br />
Firmamos a presente em caráter irrevogável e irretratável, em face à gravida<strong>de</strong> dos problemas<br />
gerados por V.Sa.<br />
Assinatura da empresa:____________________________________________________________<br />
Ciente em _____/______/______.<br />
Assinatura do empregado:__________________________________________________________<br />
69
70<br />
3.7.5 Rescisão por Falecimento<br />
Com mais <strong>de</strong> um ano<br />
Direitos:<br />
• Saldo <strong>de</strong> salários<br />
• Salário-família proporcional<br />
• Décimo terceiro salário<br />
• Férias vencidas e proporcionais mais 1/3 constitucional<br />
• FGTS sobre saldo <strong>de</strong> salário<br />
• FGTS sobre o décimo terceiro salário<br />
Prazo para pagamento: 10 dias<br />
Com Menos <strong>de</strong> Um Ano<br />
Direitos:<br />
• Saldo <strong>de</strong> salários<br />
• Salário-família proporcional<br />
• Décimo terceiro salário<br />
• FGTS sobre saldo <strong>de</strong> salário<br />
• FGTS sobre o décimo terceiro salário<br />
• Férias proporcionais mais 1/3 constitucional (Súmulas 171 e 261 do TST)<br />
Código do saque do FGTS 23<br />
Prazo para pagamento: 10 dias<br />
Importante: o empregado que for <strong>de</strong>spedido sem justa causa, ou cujo contrato<br />
<strong>de</strong> trabalho se extinguir em prazo pre<strong>de</strong>terminado, antes <strong>de</strong> completar 12 (doze)<br />
meses <strong>de</strong> serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto<br />
<strong>de</strong> férias, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo anterior (art. 147 da CLT -<br />
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, <strong>de</strong> 13/4/1977).<br />
Súmula 261do TST - Férias proporcionais. Pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão. Contrato vigente<br />
há menos <strong>de</strong> um ano (Res. 9/1986, DJ 30/10/1986 - Rep. com correção DJ<br />
06.11.1986. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19/11/2003)<br />
O empregado que se <strong>de</strong>mite antes <strong>de</strong> completar 12 (doze) meses <strong>de</strong> serviço tem<br />
direito a férias proporcionais.<br />
3.7.6 Rescisão por Aposentadoria Compulsória (Homem aos 70 anos e Mulher aos 65 anos)<br />
Direitos:<br />
• Saldo <strong>de</strong> salários<br />
• Salário-família proporcional<br />
• Décimo terceiro salário,<br />
• Férias vencidas e proporcionais mais 1/3 constitucional<br />
• FGTS sobre saldo <strong>de</strong> salário<br />
• FGTS sobre o décimo terceiro salário<br />
Prazo para pagamento: 10 dias
3.7.7 Rescisão Presumida por Parte do Empregado<br />
Segundo o art. 483 da CLT, o empregado<br />
po<strong>de</strong>rá consi<strong>de</strong>rar rescindido o contrato e<br />
pleitear a <strong>de</strong>vida in<strong>de</strong>nização quando:<br />
a) Forem exigidos serviços superiores às<br />
suas forças, <strong>de</strong>fesos por lei, contrários aos<br />
bons costumes, ou alheios ao contrato;<br />
b) For tratado pelo empregador ou por seus<br />
superiores hierárquicos com rigor excessivo;<br />
c) Correr perigo manifesto <strong>de</strong> mal<br />
consi<strong>de</strong>rável;<br />
d) Não cumprir o empregador as obrigações<br />
do contrato;<br />
e) Praticar o empregador ou seus<br />
prepostos, contra ele ou pessoas <strong>de</strong> sua<br />
família, ato lesivo da honra e boa fama;<br />
f) O empregador ou seus prepostos<br />
ofen<strong>de</strong>rem-no fisicamente, salvo em caso <strong>de</strong><br />
legítima <strong>de</strong>fesa, própria ou <strong>de</strong> outrem;<br />
g) O empregador reduzir o seu trabalho,<br />
3.8 Imposto <strong>de</strong> Renda na Rescisão do Contrato <strong>de</strong> Trabalho<br />
Exemplo:<br />
Importante: havendo culpa recíproca no ato que <strong>de</strong>terminou a rescisão do contrato<br />
<strong>de</strong> trabalho, o tribunal <strong>de</strong> trabalho reduzirá a in<strong>de</strong>nização à que seria <strong>de</strong>vida em<br />
caso <strong>de</strong> culpa exclusiva do empregador, por meta<strong>de</strong> (art. 484 da CLT).<br />
Admissão 02/10/06<br />
Data da comunicação 20//06/08<br />
Aviso prévio in<strong>de</strong>nizado 21/06/08<br />
Período do aviso prévio in<strong>de</strong>nizado 21/06/08 a 20/07/08<br />
Salário contratual 6.000,00<br />
Depen<strong>de</strong>ntes para IR 2<br />
sendo este por peça ou tarefa, <strong>de</strong> forma a<br />
afetar sensivelmente a importância dos<br />
salários.<br />
O empregado po<strong>de</strong>rá suspen<strong>de</strong>r a<br />
prestação dos serviços ou rescindir o contrato,<br />
quando tiver <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar obrigações<br />
legais, incompatíveis com a continuação do<br />
serviço (art. 483 § 1º).<br />
No caso <strong>de</strong> morte do empregador<br />
constituído em empresa individual, é<br />
facultado ao empregado rescindir o contrato<br />
<strong>de</strong> trabalho (art. 483 § 2º).<br />
Nas hipóteses das letras “d” e “g”, po<strong>de</strong>rá<br />
o empregado pleitear a rescisão <strong>de</strong> seu<br />
contrato <strong>de</strong> trabalho e o pagamento das<br />
respectivas in<strong>de</strong>nizações, permanecendo ou<br />
não no serviço até final <strong>de</strong>cisão do processo.<br />
(art. 483 § 3º - Incluído pela Lei nº 4.825, <strong>de</strong><br />
5/11/1965).<br />
71
72<br />
Décimo Terceiro Salário:<br />
De 01/01/08 a 31/01/08 – 1/12<br />
De 01/02/08 a 28/02/08 – 2/12<br />
De 01/03/08 a 31/03/08 – 3/12<br />
De 01/04/08 a 30/04/08 – 4/12<br />
De 01/05/08 a 31/05/08 – 5/12<br />
De 01/06/08 a 30/06/08 – 6/12<br />
De 01/07/08 a 20/07/08 – 1/12 in<strong>de</strong>nizado<br />
Férias vencidas:<br />
De 02/10/06 a 01/10/07<br />
Férias proporcionais:<br />
Período aquisitivo <strong>de</strong>: 02/10/07 a 20/07/08<br />
De 02/10/07 a 01/11/07 – 1/12<br />
De 02/11/07 a 01/12/07 – 2/12<br />
De 02/12/07 a 01/01/08 – 3/12<br />
De 02/01/08 a 01/02/08 – 4/12<br />
De 02/02/08 a 01/03/08 – 5/12<br />
De 02/03/08 a 01/04/08 – 6/12<br />
De 02/04/08 a 01/05/08 – 7/12<br />
De 02/05/08 a 01/06/08 – 8/12<br />
De 02/06/08 a 01/07/08 – 9/12<br />
De 02/07/08 a 20/07/08 – 10/12<br />
Denominação Referência Valor<br />
Saldo <strong>de</strong> salário 20 4.000,00<br />
Aviso prévio in<strong>de</strong>nizado 30 6.000,00<br />
13º salário 6/12 3.000,00<br />
13º salário in<strong>de</strong>nizado 1/12 500,00<br />
Férias vencidas 12/12 6.000,00<br />
1/3 férias vencidas 2.000,00<br />
Férias proporcionais 10/12 5.000,00<br />
1/3 férias proporcionais 1.666,67<br />
Total bruto da rescisão 24.166,67<br />
INSS saldo <strong>de</strong> salário 334,29<br />
INSS 13º salário 11% 330,00<br />
Desconto do IR/saldo <strong>de</strong> salário 383,36<br />
Desconto do IR/13º salário 247,04<br />
Desconto do IR/férias 3.408,62<br />
Total dos <strong>de</strong>scontos 4.703,30<br />
Total líquido da Rescisão 19.463,37
Cálculo do Imposto <strong>de</strong> Renda na Rescisão do Contrato <strong>de</strong> Trabalho<br />
Cálculo do Imposto <strong>de</strong> Renda do Saldo <strong>de</strong> Salário<br />
Valor total do saldo <strong>de</strong> salário 4.000,00<br />
INSS férias na rescisão -334,29<br />
Depen<strong>de</strong>ntes -275,98<br />
Pensão alimentícia 0<br />
Base do IR 3.389,73<br />
Alíquota do IR 27,50%<br />
Novo valor 932,18<br />
Parcela a <strong>de</strong>duzir 548,82<br />
IR a <strong>de</strong>scontar 383,36<br />
Cálculo do Imposto <strong>de</strong> Renda do 13º Salário<br />
Valor total do saldo <strong>de</strong> salário 3.500,00<br />
INSS férias na rescisão -330,00<br />
Depen<strong>de</strong>ntes -275,98<br />
Pensão alimentícia 0<br />
Base do IR 2.894,02<br />
Alíquota do IR 27,50%<br />
Novo valor 795,86<br />
Parcela a <strong>de</strong>duzir 548,82<br />
IR a <strong>de</strong>scontar 247,04<br />
Cálculo do Imposto <strong>de</strong> Renda das Férias<br />
Valor total do saldo <strong>de</strong> salário 14.666,67<br />
INSS férias na rescisão 0,00<br />
Depen<strong>de</strong>ntes -275,98<br />
Pensão alimentícia 0<br />
Base do IR 14.390,69<br />
Alíquota do IR 27,50%<br />
Novo valor 3.957,44<br />
Parcela a <strong>de</strong>duzir 548,82<br />
IR a <strong>de</strong>scontar 3.408,62<br />
73
74<br />
Cálculo do FGTS na Rescisão<br />
Base <strong>de</strong> cálculo Valor Base FGTS<br />
Saldo <strong>de</strong> salário 6.000,00 480,00<br />
Aviso prévio in<strong>de</strong>nizado 6.000,00 480,00<br />
13º salário 3.500,00 280,00<br />
Total a <strong>de</strong>positar 1.240,00<br />
Cálculo da Multa do FGTS<br />
Saldo do FGTS/CEF (apenas como exemplo) 10.000,00<br />
FGTS das verbas rescisórias 1.240,00<br />
Base <strong>de</strong> cálculo da multa do FGTS 11.240,00<br />
40% <strong>de</strong> multa para o empregado 4.496,00<br />
10% <strong>de</strong> multa/Lei Complementar 110/2001 1.124,00<br />
3.9 Dispensa Fictícia Seguida <strong>de</strong> Recontratação (Ato Fraudulento)<br />
A portaria nº 384 <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992<br />
foi editada com o propósito <strong>de</strong> orientar a<br />
fiscalização do trabalho no sentido <strong>de</strong> coibir<br />
a prática <strong>de</strong> dispensas fictícias, seguidas<br />
<strong>de</strong> recontratação, com o único propósito <strong>de</strong><br />
facilitar o levantamento dos <strong>de</strong>pósitos da<br />
conta vinculada do trabalhador no FGTS.<br />
Tal procedimento caracteriza-se<br />
como fraudulento, não só em razão do<br />
fracionamento do vínculo <strong>de</strong> emprego, mas<br />
também em <strong>de</strong>corrência da diminuição <strong>de</strong><br />
recursos do Fundo <strong>de</strong> Garantia do Tempo<br />
<strong>de</strong> Serviço, o que <strong>de</strong>termina correspon<strong>de</strong>nte<br />
redução <strong>de</strong> importâncias a serem aplicadas<br />
na construção <strong>de</strong> habitações populares, obras<br />
<strong>de</strong> saneamento urbano e infra-estrutura.<br />
Para tanto, ela <strong>de</strong>termina que “a inspeção<br />
do trabalho dará tratamento prioritário, entre<br />
os atributos <strong>de</strong> rotina, à constatação <strong>de</strong><br />
casos simulados <strong>de</strong> rescisão do contrato<br />
<strong>de</strong> trabalho sem justa causa, seguida <strong>de</strong><br />
recontratação do mesmo trabalhador ou<br />
<strong>de</strong> sua permanência na empresa sem a<br />
formalização do vínculo, presumindo, em tais<br />
casos conduta fraudulenta do empregador<br />
para fins <strong>de</strong> aplicação dos §§ 2º e 3º do artigo<br />
23 da Lei nº 8.036 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1990”<br />
(portaria nº 384 art. 1º).<br />
Também consi<strong>de</strong>ra fraudulenta a rescisão<br />
seguida <strong>de</strong> recontratação ou <strong>de</strong> permanência<br />
do trabalhador em serviço quando ocorrida<br />
<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 90 dias subseqüentes à data<br />
em que formalmente a rescisão se operou<br />
(portaria nº 384 art. 2º).<br />
Constatada a prática <strong>de</strong> rescisão<br />
fraudulenta, o agente <strong>de</strong> inspeção do trabalho<br />
levantará todos os casos <strong>de</strong> rescisão ocorridos<br />
nos últimos 24 meses para verificar se a<br />
hipótese po<strong>de</strong> ser apenada como previsto.<br />
O levantamento em que se refere este<br />
artigo envolverá também a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
ocorrência <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> ao seguro-<strong>de</strong>semprego,<br />
hipótese em que será concomitantemente<br />
aplicada a sanção prevista no artigo 25 da<br />
Lei nº 7.998 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 90 (portaria<br />
nº 384 art. 3º).
3.10 Seguro-Desemprego<br />
O Programa Seguro-Desemprego tem<br />
por finalida<strong>de</strong> prover assistência financeira<br />
temporária ao trabalhador <strong>de</strong>sempregado em<br />
virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispensa sem justa causa, além <strong>de</strong><br />
auxiliar os trabalhadores que <strong>de</strong>le participam<br />
na busca <strong>de</strong> um novo emprego e promover<br />
sua reciclagem profissional.<br />
O Programa Seguro-Desemprego foi<br />
regulado pela Lei nº 7.998, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro<br />
<strong>de</strong> 1990, juntamente com o Abono Salarial e<br />
o FAT – Fundo <strong>de</strong> Amparo ao Trabalhador.<br />
Terá direito ao seguro-<strong>de</strong>semprego o<br />
trabalhador dispensado sem justa causa que<br />
comprove:<br />
a) ter recebido salários <strong>de</strong> pessoa jurídica<br />
ou pessoa física a ela equiparada, relativos<br />
a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente<br />
anteriores à data da dispensa;<br />
b) ter sido empregado <strong>de</strong> pessoa jurídica<br />
ou pessoa física a ela equiparada ou ter<br />
exercido ativida<strong>de</strong> legalmente reconhecida<br />
como autônoma, durante pelo menos 15<br />
(quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro)<br />
meses;<br />
c) não estar em gozo <strong>de</strong> qualquer benefício<br />
previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> prestação continuada,<br />
previsto no Regulamento dos Benefícios<br />
da Previdência Social, excetuado o auxílioaci<strong>de</strong>nte<br />
e o auxílio suplementar previsto na<br />
Lei nº 6.367, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1976, bem<br />
como o abono <strong>de</strong> permanência em serviço<br />
previsto na Lei nº 5.890, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />
1973;<br />
d) não estar em gozo <strong>de</strong> auxílio<strong>de</strong>semprego;<br />
e) não possuir renda própria <strong>de</strong> qualquer<br />
natureza suficiente à sua manutenção e <strong>de</strong><br />
sua família (art. 3º da Lei nº 7.998).<br />
O valor do benefício será fixado em<br />
Bônus do Tesouro Nacional (BTN), <strong>de</strong>vendo<br />
ser calculado segundo 3 faixas salariais,<br />
observados os seguintes critérios:<br />
a) até 300 BTN, multiplicar-se-á o salário<br />
médio dos últimos 3 meses pelo fator 0.8<br />
(oito décimos);<br />
b) <strong>de</strong> 300 a 500 BTN , aplicar-se-á , até o<br />
limite da faixa anterior anterior, a regra nela<br />
contida e, no que exce<strong>de</strong>r, o fator 0.5 (cinco<br />
décimos);<br />
c) acima <strong>de</strong> 500 BTN, o valor do benefício<br />
será igual a 340 BTN.<br />
Para fins <strong>de</strong> apuração do benefício, será<br />
consi<strong>de</strong>rada a média dos salários dos últimos<br />
3 meses anteriores à dispensa, <strong>de</strong>vidamente<br />
convertidos em BTN pelo valor vigente nos<br />
respectivos meses trabalhados. O valor do<br />
benefício não po<strong>de</strong>rá ser inferior ao valor do<br />
salário mínimo (art. 5º § § 1º e 2º da Lei nº<br />
7.998).<br />
O Seguro-Desemprego é direito pessoal<br />
e intransferível do trabalhador, po<strong>de</strong>ndo ser<br />
requerido a partir do sétimo dia subseqüente<br />
à rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho (art. 6º da<br />
Lei nº 7.998).<br />
O pagamento do benefício do seguro<strong>de</strong>semprego<br />
será suspenso quando da<br />
admissão do trabalhador em novo emprego;<br />
do início <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong><br />
prestação continuada da Previdência<br />
Social (exceto o auxílio-aci<strong>de</strong>nte, o auxílio<br />
suplementar e o abono <strong>de</strong> permanência em<br />
serviço) ou do início <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong> auxílio<strong>de</strong>semprego<br />
(art. 7º da Lei nº 7.998).<br />
O benefício do seguro-<strong>de</strong>semprego<br />
será cancelado pela recusa, por parte<br />
do trabalhador <strong>de</strong>sempregado, <strong>de</strong> outro<br />
emprego condizente com sua qualificação<br />
e remuneração anterior; por comprovação<br />
<strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> na prestação das informações<br />
necessárias à habilitação; por comprovação<br />
<strong>de</strong> frau<strong>de</strong> visando à percepção in<strong>de</strong>vida do<br />
benefício do seguro-<strong>de</strong>semprego ou por<br />
morte do segurado (art. 8º da Lei nº 7.998).<br />
75
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL<br />
Fone/FAX: (41) 33121200<br />
atendimento@employer.com.br<br />
BAHIA<br />
Salvador<br />
Fone/FAX: (71) 32430473<br />
salvador@employer.com.br<br />
DISTRITO FEDERAL<br />
Brasília<br />
Fone/FAX: (61) 32246737<br />
brasilia@employer.com.br<br />
Planaltina<br />
Fone/FAX: (61) 33084951<br />
planaltina@employer.com.br<br />
ESPÍRITO SANTO<br />
Vitória<br />
Fone/FAX: (27) 32231750<br />
vitoria@employer.com.br<br />
GOIÁS<br />
Formosa<br />
Fone/FAX: (61) 36317323<br />
formosa@employer.com.br<br />
Goiânia<br />
Fone/FAX: (62) 32245802<br />
goiania@employer.com.br<br />
Itumbiara<br />
Fone/FAX: (64) 34045034<br />
itumbiara@employer.com.br<br />
Rio Ver<strong>de</strong><br />
Fone/FAX: (64) 36213284<br />
riover<strong>de</strong>@employer.com.br<br />
Santa Helena <strong>de</strong> Goiás<br />
Fone/FAX: (64) 36415212<br />
santahelena@employer.com.br<br />
MARANHÃO<br />
Balsas<br />
Fone/FAX: (99) 88142060<br />
balsas@employer.com.br<br />
MINAS GERAIS<br />
Belo Horizonte<br />
Fone/FAX: (31) 32716063<br />
belohorizonte@employer.com.br<br />
Uberlândia<br />
Fone/FAX: (34) 32311070<br />
uberlandia@employer.com.br<br />
MATO GROSSO DO SUL<br />
Campo Gran<strong>de</strong><br />
Fone/FAX: (67) 33272036<br />
campogran<strong>de</strong>@employer.com.br<br />
Dourados<br />
Fone/FAX: (67) 34217145<br />
dourados@employer.com.br<br />
MATO GROSSO<br />
Alto Araguaia<br />
Fone/FAX: (66) 34812413<br />
altoaraguaia@employer.com.br<br />
Campo Novo do Parecis<br />
Fone/FAX: (65) 33824530<br />
camponovodoparecis@employer.com.br<br />
www.employer.com.br<br />
Cuiabá<br />
Fone/FAX: (65) 33224896<br />
cuiaba@employer.com.br<br />
Lucas do Rio Ver<strong>de</strong><br />
Fone/FAX: (65) 35496188<br />
lucasriover<strong>de</strong>@employer.com.br<br />
Primavera do Leste<br />
Fone/FAX: (66) 34986736<br />
primavera@employer.com.br<br />
Rondonópolis<br />
Fone/FAX: (66) 34216377<br />
rondonopolis@employer.com.br<br />
Sorriso<br />
Fone/FAX: (66) 35445356<br />
sorriso@employer.com.br<br />
PERNAMBUCO<br />
Recife<br />
Fone/FAX: (81) 32227515<br />
recife@employer.com.br<br />
PARANÁ<br />
Campo Mourão<br />
Fone/FAX: (44) 35253399<br />
campomourao@employer.com.br<br />
Cascavel<br />
Fone/FAX: (45) 32243892<br />
cascavel@employer.com.br<br />
Curitiba<br />
Fone/FAX: (41) 33129100<br />
curitiba@employer.com.br<br />
Guarapuava<br />
Fone/FAX: (42) 36224466<br />
guarapuava@employer.com.br<br />
Londrina<br />
Fone/FAX: (43) 33239021<br />
londrina@employer.com.br<br />
Maringá<br />
Fone/FAX: (44) 32261673<br />
maringa@employer.com.br<br />
Paranaguá<br />
Fone/FAX: (41) 34231900<br />
paranagua@employer.com.br<br />
Pato Branco<br />
Fone/FAX: (46) 32250944<br />
patobranco@employer.com.br<br />
Ponta Grossa<br />
Fone/FAX: (42) 32240538<br />
pontagrossa@employer.com.br<br />
Toledo<br />
Fone/FAX: (45) 32777696<br />
toledo@employer.com.br<br />
RIO DE JANEIRO<br />
Macaé<br />
Fone/FAX: (22) 27724793<br />
macae@employer.com.br<br />
Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />
Fone/FAX: (21) 22634474<br />
rio<strong>de</strong>janeiro@employer.com.br<br />
RIO GRANDE DO SUL<br />
Cruz Alta<br />
Fone/FAX: (55) 33263988<br />
cruzalta@employer.com.br<br />
Porto Alegre<br />
Fone/FAX: (51) 32279058<br />
portoalegre@employer.com.br<br />
SANTA CATARINA<br />
Blumenau<br />
Fone/FAX: (47) 33263040<br />
blumenau@employer.com.br<br />
Chapecó<br />
Fone/FAX: (49) 33243107<br />
chapeco@employer.com.br<br />
Florianópolis<br />
Fone/FAX: (48) 32228121<br />
florianopolis@employer.com.br<br />
Itajaí<br />
Fone/FAX: (47) 33495886<br />
itajai@employer.com.br<br />
Jaraguá do Sul<br />
Fone/FAX: (47) 33710265<br />
jaragua@employer.com.br<br />
Joinville<br />
Fone/FAX: (47) 34339119<br />
joinville@employer.com.br<br />
Lages<br />
Fone/FAX: (49) 32250241<br />
lages@employer.com.br<br />
Vi<strong>de</strong>ira<br />
Fone/FAX: (49) 35311033<br />
vi<strong>de</strong>ira@employer.com.br<br />
SÃO PAULO<br />
Campinas<br />
Fone/FAX: (19) 32312563<br />
campinas@employer.com.br<br />
Jaú<br />
Fone/FAX: (14) 36249579<br />
jau@employer.com.br<br />
Ribeirão Preto<br />
Fone/FAX: (16) 36329903<br />
ribeiraopreto@employer.com.br<br />
São José dos Campos<br />
Fone/FAX: (12) 39214622<br />
saojosedoscampos@employer.com.br<br />
São Paulo – Centro<br />
Fone/FAX: (11) 32599380<br />
spcentro@employer.com.br<br />
São Paulo – Paulista<br />
Fone/FAX: (11) 30658800<br />
saopaulo@employer.com.br<br />
Taubaté<br />
Fone/FAX: (12) 36312558<br />
taubate@employer.com.br<br />
TOCANTINS<br />
Porto Nacional<br />
Fone/FAX: (63) 33631433<br />
portonacional@employer.com.br