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Rua Ramiro Barcelos, 892 Centro – Santa Cruz do ... - Dom Alberto

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alega que seu horário de trabalho era das 8h às 12 h e das 13h30min à<br />

1h30min <strong>do</strong> dia seguinte de segunda a <strong>do</strong>mingo, onde muitas vezes ultrapassava<br />

este horário. Declarou que trabalhava em regime de horas extras sem<br />

as receber corretamente. Assegurou que trabalhava em <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s<br />

sem receber a devida <strong>do</strong>bra legal. Sustentou também que trabalhava no horário<br />

noturno sem receber adicional correspondente.<br />

c) Indenização Compensatório de 40% <strong>do</strong> FGTS, afirmou término <strong>do</strong><br />

primeiro perío<strong>do</strong> contratual, quan<strong>do</strong> despedi<strong>do</strong> sem justa causa, a reclamada<br />

não depositou a indenização compensatório de 40% <strong>do</strong> FGTS.<br />

d) Assistência judiciária gratuita, sen<strong>do</strong> que o reclamante declarou<br />

encontrar em situação econômica que não lhe permite pagar, para não precisar<br />

tirar o valor <strong>do</strong> sustento de sua família.<br />

Sentença: A reclamada foi condenada a pagar para a reclamante os<br />

seguintes itens: horas extras trabalhadas no primeiro perío<strong>do</strong> contratual, consideran<strong>do</strong><br />

as excedentes da oitava hora diária, como também as excedentes<br />

da quadragésima quarta hora semanal não compreendi<strong>do</strong> nos excessos da<br />

jornada diária, com reflexos em repouso semanal remunera<strong>do</strong>s, gratificações<br />

natalinas, férias remuneradas com o acréscimo de 1/3, aviso-prévio e FGTS<br />

com indenização compensatório de 40%; adicional noturno, incidente sobre<br />

as horas noturnas laboradas no primeiro perío<strong>do</strong> contratual, com reflexos<br />

em gratificações natalinas, férias remunera<strong>do</strong>s com acréscimo de 1/3, aviso-<br />

-prévio e FGTS com a indenização compensatório de 40%; <strong>do</strong>bra de um <strong>do</strong>mingo<br />

trabalha<strong>do</strong> no primeiro perío<strong>do</strong> contratual, consideran<strong>do</strong> a remuneração<br />

das horas trabalhas em dias com o adicional de 100%, com reflexos no<br />

FGTS com a indenização compensatória de 40%; a reclamada foi condenada<br />

a pagar custas, complementáveis ao final, no valor de R$120, 00, calcula<strong>do</strong>s<br />

sobre o valor provisório arbitra<strong>do</strong> à condenação de R$6000,00 como também<br />

os honorários advocatícios aos procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> reclamante, sen<strong>do</strong> 15% sobre<br />

o valor bruto que se apurar em benefício em liquidação de sentença.<br />

4.2 Horas extras e seus reflexos: análise <strong>do</strong> conta<strong>do</strong>r na forma de<br />

trabalho pericial<br />

No processo “1”, a participação <strong>do</strong> trabalho <strong>do</strong> perito conta<strong>do</strong>r pode<br />

ser caracterizada de forma simples. As partes resolveram de comum acor<strong>do</strong><br />

a conciliação, na quantia líquida de R$ 500,00.<br />

O trabalho <strong>do</strong> perito se deu na elaboração da discriminação das parcelas<br />

devidas que englobam o valor acorda<strong>do</strong>. No item diferença de horas extras<br />

o perito tomou por base os cartões pontos registra<strong>do</strong>s pelo reclamante,<br />

onde normalmente trabalhava das 7:30h às 12h e das 13h às 19h, resultan<strong>do</strong><br />

em média 1,7 horas extras diárias.<br />

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