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Ano VI nº 1168 Teresina – PI quinta-feira, 17 de julho de 2008

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<strong>Ano</strong> <strong>VI</strong> <strong>nº</strong> <strong>1168</strong> <strong>Teresina</strong> <strong>–</strong> <strong>PI</strong> <strong>quinta</strong>-<strong>feira</strong>, <strong>17</strong> <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong><br />

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Sumário<br />

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Despachos da Presidência<br />

Atas da Distribuição<br />

Despachos<br />

Varas do Trabalho <strong>de</strong> <strong>Teresina</strong> .............................................3<br />

Vara do Trabalho <strong>de</strong> São Raimundo Nonato .............................5<br />

Vara do Trabalho <strong>de</strong> Piripiri ...............................................11<br />

Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região ..................11<br />

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DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA<br />

PROCESSO TRT AR Nº 10025-2003-000-22-00-2<br />

AÇÃO RESCISÓRIA<br />

AUTOR: Companhia <strong>de</strong> Pesquisa <strong>de</strong> Recursos Minerais - CPRM<br />

Advogado: Audrey Martins Magalhães <strong>–</strong> OAB/<strong>PI</strong> 1829<br />

RÉU: João Cavalcante <strong>de</strong> Oliveira e outros<br />

Advogado: Sigifroi Moreno Filho <strong>–</strong> OAB/<strong>PI</strong> 2425<br />

D E S P A C H O<br />

Ante a certidão <strong>de</strong> fls. 339, remanesce apenas a questão relacionada à cálculos <strong>de</strong><br />

honorários advocatícios <strong>de</strong>vido pela parte autora em <strong>de</strong>corrência da improcedência da<br />

Ação Rescisória, do qual resultou a con<strong>de</strong>nação do sucumbente em honorários advocatícios.<br />

Em virtu<strong>de</strong> da advogada da parte recorrente ter feito carga dos autos e atrasado sua<br />

<strong>de</strong>volução conforme termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução fls. 335, não foi cumprido o <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fls.<br />

331, em que <strong>de</strong>terminava a apuração dos cálculos <strong>de</strong> honorários advocatícios.<br />

Diante disso, é necessário a prévia quantificação dos honorários, antes <strong>de</strong> qualquer<br />

<strong>de</strong>cisão acerca da liberação do <strong>de</strong>pósito recursal.<br />

Portanto, remetam-se os autos ao Serviço <strong>de</strong> Cálculos da SEJ para quantificação do valor<br />

referente a honorários advocatícios.<br />

In<strong>de</strong>fere-se pois o pleito <strong>de</strong> fls. 336/338.<br />

Publique-se<br />

<strong>Teresina</strong>, 15 <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<br />

MANOEL EDILSON CARDOSO<br />

DESEMBARGADOR Vice-Presi<strong>de</strong>nte no exercício da Presidência<br />

ATAS DA DISTRIBUIÇÃO<br />

ATA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO REALIZADA AOS QUINZE DIAS DO<br />

MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E OITO, como adiante se segue:<br />

Aos quinze dias do mês <strong>de</strong> <strong>julho</strong> do ano <strong>de</strong> dois mil e oito, às 11h (onze horas) teve lugar<br />

na se<strong>de</strong> do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO, nesta cida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Teresina</strong>, Capital do Estado do Piauí, a audiência pública <strong>de</strong> distribuição efetuada pelo<br />

Exmo. Sr. Desembargador Fe<strong>de</strong>ral do Trabalho, Dr. MANOEL EDILSON CARDOSO,<br />

Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sta Egrégia Corte, no exercício da Presidência, nos termos do inciso <strong>VI</strong><br />

do artigo 18 do Regimento Interno <strong>de</strong>ste Tribunal. Aberta a audiência, o Exmo. Sr.<br />

Desembargador Presi<strong>de</strong>nte proce<strong>de</strong>u à distribuição dos processos pelo método previsto<br />

no Regimento Interno, apurando-se que os referidos processos couberam aos seguintes<br />

<strong>de</strong>sembargadores relatores:<br />

AP 00344-2002-003-00-8 - Dr. MANOEL EDILSON CARDOSO;<br />

RO 01507-2007-003-00-4 - Dra. LIANA FERRAZ DE CARVALHO;<br />

RO 01602-2007-003-00-8 - Dr. LAERCIO DOMICIANO;<br />

RO 01654-2007-003-00-4 - Dr. MANOEL EDILSON CARDOSO;<br />

RO 0<strong>17</strong>96-2007-003-00-1 - Dra. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS;<br />

RO 00532-2007-105-00-1 - Dra. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS;<br />

RO 00061-<strong>2008</strong>-105-00-2 - Dr. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA;<br />

E, como nada mais houvesse, foi encerrada a audiência.<br />

ATA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO REALIZADA AOS QUINZE<br />

DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E OITO, como adiante se segue:<br />

Aos quinze dias do mês <strong>de</strong> <strong>julho</strong> do ano <strong>de</strong> dois mil e oito, às 12h16min (doze<br />

horas e <strong>de</strong>zesseis minutos) teve lugar na se<strong>de</strong> do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO<br />

DA 22ª REGIÃO, nesta cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Teresina</strong>, Capital do Estado do Piauí, a audiência<br />

pública <strong>de</strong> distribuição efetuada pelo Exmo. Sr. Desembargador Fe<strong>de</strong>ral do Trabalho, Dr.<br />

MANOEL EDILSON CARDOSO, Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sta Egrégia Corte, no exercício da<br />

Presidência, nos termos do inciso <strong>VI</strong> do artigo 18 do Regimento Interno <strong>de</strong>ste Tribunal.<br />

Aberta a audiência, o Exmo. Sr. Desembargador Presi<strong>de</strong>nte proce<strong>de</strong>u à distribuição dos<br />

processos pelo método previsto no Regimento Interno, apurando-se que os referidos<br />

processos couberam aos seguintes <strong>de</strong>sembargadores relatores:<br />

SL 00156-<strong>2008</strong>-000-00-6 - Dr. MANOEL EDILSON CARDOSO;<br />

MS 00157-<strong>2008</strong>-000-00-0 - Dr. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA;<br />

MS 00158-<strong>2008</strong>-000-00-5 - Dr. LAERCIO DOMICIANO;<br />

AG 00159-<strong>2008</strong>-000-00-0 - Dra. LIANA FERRAZ DE CARVALHO;<br />

E, como nada mais houvesse, foi encerrada a audiência.<br />

DESPACHOS<br />

PROCESSO TRT MS Nº 00135-<strong>2008</strong>-000-22-00-0<br />

MANDADO DE SEGURANÇA<br />

IMPETRANTE JOSÉ NILSON DA LUZ<br />

ADVOGADO : GILSON DE MOURA CIPRIANO<br />

AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA<br />

LITISCONSORTE: <strong>PI</strong>AUÍ DISTRIDORA LTDA<br />

DESPACHO<br />

Vistos etc.<br />

A parte impetrante do presente mandado <strong>de</strong> segurança preten<strong>de</strong> seja “concedida liminar,<br />

inaudita altera pars, para suspen<strong>de</strong>r a audiência marcada para o dia 09.07.<strong>2008</strong>, às<br />

08h20, na Primeira Vara do Trabalho <strong>de</strong> <strong>Teresina</strong> <strong>–</strong> <strong>PI</strong>, bem como todos os andamentos<br />

processuais referente ao processo 719-<strong>2008</strong>-001-22-00-2”.<br />

Verificando-se os andamentos do processo 00719-<strong>2008</strong>-001-22-00-2, conforme cópias<br />

<strong>de</strong> fls. 82/83, percebe-se que a audiência do dia 09.07.<strong>2008</strong> foi realizada, tendo sido<br />

inclusive homologado acordo entre as partes.<br />

Destarte, tendo sido realizada a referida audiência, a presente ação per<strong>de</strong>u totalmente o<br />

seu objeto, <strong>de</strong>vendo o processo, em conseqüência, ser extinto sem resolução do mérito,<br />

nos termos da legislação processual aplicável à espécie.<br />

Sem honorários advocatícios e sem custas processuais.<br />

Dê-se baixa nos registros <strong>de</strong>ste Tribunal.<br />

Publique-se no DJT.<br />

Após, arquivem-se os autos.<br />

<strong>Teresina</strong>(<strong>PI</strong>), 16/07/<strong>2008</strong>.<br />

MANOEL EDILSON CARDOSO<br />

Desembargador Relator<br />

PROCESSO TRT MS Nº 00145-<strong>2008</strong>-000-22-00-6<br />

MANDADO DE SEGURANÇA<br />

IMPETRANTE : NARCISO GONÇALVES DOS SANTOS<br />

ADVOGADA : NARA DE ALENCAR MARQUES<br />

AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA<br />

LITISCONSORTE: JOSÉ WILSON BEZERRA CAMPOS<br />

DESPACHO<br />

Vistos etc.<br />

Em atenção ao princípio do contraditório, relega-se o exame do pedido liminar para após<br />

a manifestação dos <strong>de</strong>mais interessados.<br />

Notifique-se a autorida<strong>de</strong> apontada como coatora, com as cópias necessárias, para<br />

prestar informações, no prazo legal.<br />

Cite-se, igualmente, o litisconsorte passivo, também com as cópias pertinentes, para<br />

manifestar-se, no prazo <strong>de</strong> lei.<br />

Após, com ou sem manifestação, voltem-me novamente os autos.<br />

<strong>Teresina</strong>(<strong>PI</strong>), 16/07/<strong>2008</strong>.<br />

Manoel Edilson Cardoso<br />

Desembargador Relator<br />

PROCESSO TRT - MS Nº 00120-<strong>2008</strong>-000-22-00-2<br />

MANDADO DE SEGURANÇA<br />

RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO<br />

IMPETRANTE : MUNICÍ<strong>PI</strong>O DE PALMEIRA DO <strong>PI</strong>AUÍ<br />

ADVOGADOS : ANA KARLA VASCONCELOS CARVALHO E OUTROS<br />

AUT. COATORA: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CORRENTE<br />

LITISCONSORTE: MARIA SILDENI RIBEIRO DE SOUSA<br />

ORIGEM : TRT DA 22ª REGIÃO<br />

D E S P A C H O<br />

Vistos etc.<br />

Postula o município impetrante o <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> liminar “a fim <strong>de</strong> que seja suspensa<br />

imediatamente a <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>terminou a reintegração imediata da litisconsorte no<br />

mesmo cargo e lotação anteriormente ocupados nos autos do Processo <strong>nº</strong> 00323-2005-<br />

104-22-00-0”.<br />

Sustenta, em suma, que se encontram presentes os requisitos legais necessários à<br />

concessão da liminar, a saber: o fumus boni iuris, consi<strong>de</strong>rando que a reclamante não


2 - TERESINA (<strong>PI</strong>) <strong>–</strong> QUINTA-FEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

ANO <strong>VI</strong> <strong>–</strong> Nº <strong>1168</strong>, <strong>17</strong> DE JULHO DE <strong>2008</strong> DA 22ª REGIÃO<br />

goza da estabilida<strong>de</strong> assegurada no art. 19 do ADCT/CF/1988, po<strong>de</strong>ndo, portanto, a<br />

qualquer tempo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que realizado processo administrativo, ser dispensada dos seus<br />

serviços; e o periculum in mora, diante do fato <strong>de</strong> que a reintegração da obreira “tem o<br />

condão <strong>de</strong> prejudicar todos os atos da administração”.<br />

Instrumento procuratório e documentos acostados às fls. <strong>17</strong>/158.<br />

Não houve manifestação do litisconsorte, apesar <strong>de</strong> regularmente notificado (fls. 163/<br />

164), nem apresentação <strong>de</strong> informações pela autorida<strong>de</strong> judiciária, conforme noticia a<br />

certidão <strong>de</strong> fl. 166.<br />

É o quanto basta relatar. DECIDE-SE O PEDIDO LIMINAR:<br />

Ao sentir <strong>de</strong>ste juízo, não se encontram configurados, no presente caso, os requisitos<br />

autorizadores da concessão da liminar pretendida.<br />

Com efeito, a um primeiro exame da questão, consi<strong>de</strong>ra-se irrepreensível o entendimento<br />

esposado pela autorida<strong>de</strong> dita coatora, ao in<strong>de</strong>ferir o pleito do município impetrante, à<br />

consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> “tratar-se a matéria trazida a lume <strong>de</strong> coisa julgada formal e material,<br />

porquanto oriunda <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória transitada em julgado e que contempla no seu<br />

bojo a obrigação <strong>de</strong> reintegrar a parte reclamante e pagar as parcelas ali reconhecidas” (fl.<br />

158).<br />

Por outro lado, se isso não bastasse, a alegação <strong>de</strong> que a obreira, ora litisconsorte, não<br />

goza da estabilida<strong>de</strong> prevista no art. 19 do ADCT, sendo este o único fundamento para a<br />

dispensa da mesma, não é suficiente para amparar a tese do município impetrante. É<br />

que, embora a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 só tenha conferido estabilida<strong>de</strong> aos servidores<br />

admitidos há cinco anos da data da sua promulgação, não se po<strong>de</strong> olvidar, porém, que os<br />

admitidos posteriormente a esta data, mas antes da entrada em vigor da nova Carga<br />

Magna, têm os seus contratos <strong>de</strong> trabalho plenamente válidos, pois a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1967 não exigia a realização <strong>de</strong> concurso público para o ingresso em emprego<br />

público.<br />

Dessa forma, in casu, embora seja certo que a obreira <strong>de</strong> fato não é portadora da<br />

estabilida<strong>de</strong> garantida pela Constituição da República, a sua dispensa, no entanto, só<br />

po<strong>de</strong>ria ocorrer após a apuração <strong>de</strong> eventual falta cometida no exercício <strong>de</strong> suas funções<br />

ou por insuficiência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, tudo a ser <strong>de</strong>vidamente apurado em processo<br />

administrativo em que restasse assegurado o mais amplo e irrestrito direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

Destarte, impõe-se in<strong>de</strong>ferir a liminar requerida, porque não presentes os pressupostos<br />

necessários à sua concessão.<br />

Encaminhe-se cópia <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão à autorida<strong>de</strong> impetrada.<br />

Dê-se ciência via DJT.<br />

Após, remetam-se os autos à Procuradoria Regional do Trabalho, para os <strong>de</strong>vidos fins.<br />

<strong>Teresina</strong>(<strong>PI</strong>), 16/07/<strong>2008</strong>.<br />

MANOEL EDILSON CARDOSO<br />

Desembargador Relator<br />

PROCESSO TRT AC Nº 00142-<strong>2008</strong>-000-22-00-2<br />

AÇÃO CAUTELAR<br />

RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO<br />

REQUERENTE: JOSÉ OSILDO PEREIRA DE SOUSA<br />

ADVOGADO: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS<br />

REQUERIDO: ELIVANE BARBOSA MACEDO<br />

DESPACHO<br />

Vistos etc.<br />

Cite-se a parte requerida para, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, contestar o pedido objeto da<br />

vertente ação cautelar, manifestando-se inclusive sobre o pleito liminar.<br />

Após, com ou sem manifestação, retornem-me novamente os autos.<br />

<strong>Teresina</strong>(<strong>PI</strong>), 16 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<br />

MANOEL EDILSON CARDOSO<br />

Desembargador Relator<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />

PROCESSO TRT Nº 00162-<strong>2008</strong>-103-22-00-0<br />

AGRAVANTE: EDIVALDO DE SOUSA <strong>VI</strong>CENTE<br />

ADVOGADO: ELIAS <strong>VI</strong>TALINO CIPRIANO DE SOUSA<br />

AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO TONIELLO E OUTROS<br />

ADVOGADO: OSCAR LUIS BISSON<br />

DESPACHO DO RELATOR<br />

Vistos etc.<br />

Baixem os autos à Vara <strong>de</strong> Origem para que o Juiz prolator do <strong>de</strong>spacho agravado exerça<br />

o Juízo <strong>de</strong> retratação ou confirmação do <strong>de</strong>spacho agravado. (IN <strong>nº</strong> 16, do C. TST, item<br />

III).<br />

Após, retornem os autos conclusos.<br />

Publique-se.<br />

<strong>Teresina</strong>-<strong>PI</strong>, 16 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<br />

LAERCIO DOMICIANO<br />

Des. Relator<br />

PROCESSO TRT Nº 00149-<strong>2008</strong>-000-22-00-4<br />

AÇÃO CAUTELAR<br />

AUTOR: ESTADO DO <strong>PI</strong>AUÍ<br />

ADVOGADO: José Coelho<br />

RÉ: ELIZIETE PEREIRA DE SOUSA<br />

RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA<br />

Trata-se <strong>de</strong> AÇÃO CAUTELAR INONIMADA, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA<br />

ALTERA PARS, ajuizada pelo ESTADO DO <strong>PI</strong>AUÍ contra ELIZIETE PEREIRA DE SOUSA,<br />

objetivando imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário <strong>de</strong> fls. 41/46 interposto nos<br />

autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA n. 00044-<strong>2008</strong>-107-22-00-8, em face da concessão<br />

<strong>de</strong> tutela antecipada na própria sentença <strong>de</strong> mérito, cuja cópia do fragmento publicado no<br />

DJT consta na fl.40, em que a primeira instância conce<strong>de</strong>u a antecipação <strong>de</strong> Tutela<br />

inaudita altera pars, COM IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROFESSORA<br />

DE FORMA RETROATIVA À DATA DE SEU CONTRATO TEMPORÁRIO, E con<strong>de</strong>nar o<br />

Reclamado ESTADO DO <strong>PI</strong>AUÍ a manter a Reclamante no cargo empossado e a pagar,<br />

após o trânsito em julgado e na forma da lei, os salários <strong>de</strong>vidos retroativamente, sob<br />

pena <strong>de</strong> multa diária <strong>de</strong> R$ - 1000,00.<br />

Articula o requerente, em síntese, que seja concedida liminar inaudita altera pars, para<br />

imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário para obstar a nomeação da reclamante e<br />

o pagamento dos salários, ante a vedação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela contida<br />

no art. 1º e 2º-B da Lei 9.494/97 c/c o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. O fundamento Jurídico<br />

do autor para concessão da medida cautelar é a incompetência da Justiça do Trabalho<br />

para julgar a li<strong>de</strong> em face do regime jurídico administrativo estabelecido entre o réu e o<br />

autor, cf. Lei <strong>nº</strong> 4.546/92 e LC Estadual <strong>nº</strong> 13/94.<br />

Sucintamente relatado, DECIDO.<br />

Destaco, <strong>de</strong> início, o cabimento da ação cautelar, nos termos da súmula n. 414, “I”, do<br />

TST:<br />

MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA<br />

ANTES OU NA SENTENÇA.<br />

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do<br />

mandado <strong>de</strong> segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar<br />

é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso (<strong>de</strong>stacou-se).<br />

Analisando o processo em epígrafe, constatei que há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver a incompetência<br />

material da Justiça do Trabalho, ante a existência <strong>de</strong> estatuto dos servidores públicos<br />

estaduais, nos termos das leis supramencionadas.<br />

Outrossim, ocorre perigo <strong>de</strong> prejuízo ao erário estadual sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reversão.<br />

Presente, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br />

E bem por isso, entendo ser pru<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ferir a pretensão do autor, em juízo singular, até<br />

ulterior manifestação <strong>de</strong>sta Corte, inclusive para se evitar a inviabilida<strong>de</strong> econômica do<br />

Município.<br />

Pelo exposto, e ante a cautela que o caso exige, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para<br />

imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário já interposto.<br />

Oficie-se o d. Juízo da Vara do Trabalho <strong>de</strong> Oeiras, prolator da sentença exarada na RT n°<br />

00044-<strong>2008</strong>-107-22-00-8, para conhecimento e cumprimento da or<strong>de</strong>m liminar <strong>de</strong>ferida.<br />

Cite-se a ré para contestar, na forma do art. 802 do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Após, retornem-me os autos conclusos.<br />

À Secretaria do Tribunal Pleno para provi<strong>de</strong>nciar.<br />

Publique-se.<br />

<strong>Teresina</strong>, 09 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<br />

Francisco Meton Marques <strong>de</strong> Lima<br />

Desembargador Relator<br />

PROCESSO TRT MS Nº 00150-<strong>2008</strong>-000-22-00-9<br />

MANDADO DE SEGURANÇA<br />

IMPETRANTE: Município <strong>de</strong> Angical do Piauí<br />

ADVOGADO: William Guimarães Santos <strong>de</strong> Carvalho e outros<br />

AUTORIDADE COATORA: Exma. Juíza da 3ª Vara do Trabalho <strong>de</strong> <strong>Teresina</strong>.<br />

LITISCONSORTES: João Soares Nunes.<br />

Vistos, examinados, etc.<br />

O MUNICÍ<strong>PI</strong>O DE BREJO DO <strong>PI</strong>AUÍ impetra o presente Mandado <strong>de</strong> Segurança visando<br />

suspen<strong>de</strong>r os efeitos da <strong>de</strong>cisão da EXMA. JUÍZA DA 3ª VARA DO TRABALHO DE<br />

TERESINA, que expediu mandado <strong>de</strong> seqüestro, cópia acostada à fl. 22, para que o<br />

impetrante pague aos litisconsortes o montante <strong>de</strong> R$ 13.010,55 (treze mil e <strong>de</strong>z reais e<br />

cinqüenta e cinco centavos), nos autos da reclamação <strong>nº</strong> 00<strong>17</strong>9-2005-003-22-00-7, sob<br />

pena <strong>de</strong> bloqueio.<br />

O impetrante alega que o mandado <strong>de</strong> sequestro não observou a Lei Municipal <strong>nº</strong> 457/<br />

2002 (fl. 14), que regulamentou o §3º do art. 100, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Aduz que o<br />

magistrado <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rou essa lei. Assim, enten<strong>de</strong> que estão presentes a fumaça do<br />

bom direito, ou seja, a Lei Municipal e, o perigo <strong>de</strong> <strong>de</strong>mora, caracterizado pela<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reaver <strong>de</strong> volta o valor caso seja liberado para o exeqüente. Assim,<br />

requer medida liminar para obstar iminente sequestro nas contas do município e que seja<br />

observada as disposições contidas na referida Lei, que consi<strong>de</strong>ra como <strong>de</strong> pequeno<br />

valor, no âmbito da administração, os créditos não superiores a 03 (três) salários mínimos;<br />

ou seja, que na execução referida seja <strong>de</strong>terminada a formalização <strong>de</strong> precatório.<br />

Instruiu o processo com as peças necessárias.<br />

O impetrante, a princípio, parece ter razão. Realmente existe a Lei Municipal que regula<br />

a matéria e esta não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rada, haja vista que há indícios <strong>de</strong> que foi<br />

regularmente publicada, cf. fl 14. A<strong>de</strong>mais, tratando-se <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> tamanha urgência,<br />

uma vez que o bem jurídico, ou seja, recursos públicos, encontram-se em perigo <strong>de</strong> dano<br />

irreparável ou <strong>de</strong> difícil reparação, hei por bem conce<strong>de</strong>r parcialmente a liminar, para<br />

<strong>de</strong>terminar que o valor não seja liberado para os exeqüentes até <strong>de</strong>cisão final <strong>de</strong>ste<br />

mandado <strong>de</strong> segurança.<br />

Comunique-se a autorida<strong>de</strong> coatora o teor <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão.<br />

Outrossim, notifique a autorida<strong>de</strong> coatora e o litisconsorte para, respectivamente, informar<br />

e manifestarem-se em <strong>de</strong>z dias.<br />

Publique-se e cumpra-se.<br />

<strong>Teresina</strong>, 14 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<br />

FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA<br />

DESEMBARGADOR RELATOR<br />

PROCESSO TRT RO Nº 00144-<strong>2008</strong>-004-22-00-7<br />

RELATORA : DES. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS<br />

RE<strong>VI</strong>SOR: DES. WELLINGTON JIM BOA<strong>VI</strong>STA<br />

RECORRENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA<br />

ADVOGADO: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR<br />

RECORRIDA: LÍDIA LEITE DE ALENCAR NETA<br />

ADVOGADO: RENATO COELHO DE FARIAS<br />

ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA <strong>–</strong> <strong>PI</strong><br />

DESPACHO<br />

Notifique-se a Fundação Municipal <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> para, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, manifestarse<br />

sobre a <strong>de</strong>serção do recurso ordinário alegada pela parte recorrida através da peça <strong>de</strong><br />

fls. 93/101, bem como para apresentar cópias <strong>de</strong> seus atos constitutivos, com eventuais<br />

alterações posteriores, e do inteiro teor das Resoluções CMS/<strong>Teresina</strong> <strong>nº</strong> 11/1997 e 8/<br />

2004, conforme diligência <strong>de</strong>terminada pela 1ª Turma <strong>de</strong>ste Tribunal nos autos do RO <strong>nº</strong><br />

01488-2007-003-22-00-6.<br />

Após, voltem-me conclusos.<br />

Publique-se no DJT.<br />

<strong>Teresina</strong>, 09 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<br />

DES. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS<br />

Relatora


DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TERESINA (<strong>PI</strong>) <strong>–</strong> QUINTA-FEIRA<br />

DA 22ª REGIÃO ANO <strong>VI</strong> <strong>–</strong> Nº <strong>1168</strong>, <strong>17</strong> DE JULHO DE <strong>2008</strong> - 3<br />

VARA DO TRABALHO DE TERESINA/<strong>PI</strong><br />

1ª Vara do Trabalho <strong>de</strong> <strong>Teresina</strong>-<strong>PI</strong><br />

NOTIFICAÇÕES/EDITAIS<br />

1a. Vara do Trabalho <strong>de</strong> <strong>Teresina</strong><br />

Av. Miguel Rosa, 3728/Sul Fórum Osmundo Pontes - - <strong>Teresina</strong> - <strong>PI</strong> - 64001490<br />

RESENHA No 1-4156/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01639-1990-001-22-00-0<br />

Exequente: RAIMUNDO NONATO MOURAO<br />

Advogado(a): ANTONIO CARLOS DE SENA FALCAO<br />

Executado: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO <strong>PI</strong>AUI S/A EMGER<strong>PI</strong><br />

Advogado(a): CLEITON LEITE DE LOIOLA<br />

Assunto : Fica a parte reclamante notificada para ciência da nomeação <strong>de</strong> bens à<br />

penhora pela parte reclamada à fls. 1631.<strong>Teresina</strong>. 15/07/<strong>2008</strong>.<br />

RESENHA No 1-4159/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00352-1997-001-22-00-0<br />

Exequente: JOSE NELSON DOS SANTOS<br />

Advogado(a): ANTONIO WILSON SOARES DE SOUSA<br />

Executado: <strong>VI</strong>ACAO ITAPEMIRIM S/A<br />

Advogado(a): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO<br />

Assunto : Fica notificada a parte reclamante para ciencia do <strong>de</strong>spacho:Recebo os<br />

embargos.Notificque se a parte reclamante para oferecer impugnação, no prazo legal,<br />

querendo.Após, distribua se para julgamento<strong>Teresina</strong>, 03/06/<strong>2008</strong>Kaline LewinterJuiza do<br />

Trabalho<br />

RESENHA No 1-4161/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01095-2005-001-22-00-1<br />

Reclamante: JOAO DA CRUZ FEITOSA MESQUITA<br />

Advogado(a): JOSE GIL BARBOSA JUNIOR<br />

Reclamado: RADIO SAO JOSE DOS ALTOS<br />

Advogado(a): RALISSON AMORIM SANTIAGO<br />

Assunto : Fica notificado a parte reclamante para ciencia do <strong>de</strong>spacho: 1. Vistos etc.,<br />

2. Tendo em vista o <strong>de</strong>curso do prazo <strong>de</strong> suspensão do feito sem manifestação da parte,<br />

notifique-se a parte Exeqüente para apresentar meios objetivos <strong>de</strong> prosseguimento da<br />

execução, no prazo <strong>de</strong> 20 dias, sob pena <strong>de</strong> arquivamento nos termos do art. 40 da Lei<br />

n° 6830/1980; 3. À Secretaria para provi<strong>de</strong>nciar. TERESINA, 23 <strong>de</strong> junho<br />

<strong>de</strong> <strong>2008</strong> (segunda-<strong>feira</strong>).KALINE LEWINTERJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-4162/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00416-2006-001-22-00-8<br />

Reclamante: CICERO MAGALHAES ARAUJO<br />

Advogado(a): JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL<br />

Reclamado: COMPANHIA ENERGETICA DO <strong>PI</strong>AUI - CE<strong>PI</strong>SA<br />

Advogado(a): KASSIO NUNES MARQUES<br />

Assunto : Fica notificada a parte reclanare fpara ciencia do <strong>de</strong>spacho:In<strong>de</strong>firo o pedido<br />

retro, eis que não há valores incontroversos reconhecidos pela executada, que sequer<br />

apresentou embargos à execução.A<strong>de</strong>mais, qualquer liberação <strong>de</strong> valores <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r<br />

aos requisitos do artigo 465-O do CPC, já que a presente execução é provisória.Aguar<strong>de</strong>se<br />

o <strong>de</strong>sfecho do agravo <strong>de</strong> instrumento noticiado.Expedientes necessários. TERESINA,<br />

__03___ <strong>de</strong> ______07________ <strong>de</strong> <strong>2008</strong>___. KALINE LEWINTERJUIZ DO TRABALHO<br />

SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-4163/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01185-2000-001-22-00-0<br />

Reclamante: FRANCISCO AVELINO DOS SANTOS FILHO<br />

Advogado(a): ANA TERESA NUNES D ALBUQUERQUE<br />

Reclamado: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA<br />

Advogado(a): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR<br />

Assunto : Fica a parte reclamada notificado para ciencia do <strong>de</strong>spacho:Vistos e etc.,Ao<br />

contrário do sustentou a reclamada, <strong>de</strong> uma análise dos autos, constata-se que a reclamada<br />

apenas comprovou o pagamento <strong>de</strong> 9 parcelas do acordo celebrado com o<br />

reclamante.Desse modo, notifique-se a executada para comprovar ou pagar a parcela<br />

remanescente, no prazo <strong>de</strong> 5 dias, sob pena <strong>de</strong> execução.Em caso <strong>de</strong> inércia, remetamse<br />

os autos ao SCLJ para elaboração da conta <strong>de</strong> liquidação, com aplicação da multa<br />

prevista na avenca judicial.Expedientes necessários.TERESINA, _01____ <strong>de</strong><br />

__________07____ <strong>de</strong> <strong>2008</strong>_. KALINE LEWINTERJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-4168/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00482-2007-001-22-00-9<br />

Reclamante: JOSE PAULO FERREIRA<br />

Advogado(a): GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR<br />

Reclamado: S<strong>PI</strong>C - SOCIEDADE DE PROJETOS, INSTALACOES E COMERCIO LTDA<br />

Advogado(a): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO<br />

Assunto : Fica notifcado a parte exequente para ciencia do <strong>de</strong>spcho: Notifique-se o<br />

exeqüente para indicar, em 10 dias, meios objetivos para o prosseguimento da execução,<br />

sob pena <strong>de</strong> arquivamento do feito. TERESINA, __02__ <strong>de</strong> _____07_________ <strong>de</strong> <strong>2008</strong>___.<br />

KALINE LEWINTERJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-4169/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00795-2004-001-22-00-4<br />

Reclamante: LINDOMAR ALVES DA SILVA<br />

Advogado(a): ANTONIO CARLOS DE SENA FALCAO<br />

Reclamado: ESCOLAR IND. COM. E REPRESENTAÇOES LTDA - CLEMENTINO LUCAS<br />

DA COSTA JUNIOR<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica notificada a parte reclalmante para ciencia do <strong>de</strong>spacho: Notifique-se a<br />

parte reclamante para se manifestar, em 5 dias, sobre a certidão do Oficial <strong>de</strong> Justiça,<br />

<strong>de</strong>vendo indicar, nessa oportunida<strong>de</strong>, meios objetivos para o prosseguimento da execução,<br />

sob pena <strong>de</strong> arquivamento do feito. TERESINA, __02___ <strong>de</strong> ______07________ <strong>de</strong><br />

<strong>2008</strong>__. KALINE LEWINTERJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-4<strong>17</strong>3/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01615-2007-001-22-00-4<br />

Reclamante: PVP SOCIEDADE ANONIMA<br />

Advogado(a): SIL<strong>VI</strong>A PAULA ALENCAR DINIZ<br />

Reclamado: UNIAO FEDERAL<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica notificada a parte autora para ciencia do <strong>de</strong>spacho:Face o transito em<br />

jugado, notifique se a parte autora para que comprove o pagamento das custas processuais<br />

sob pena <strong>de</strong> execução.<strong>Teresina</strong>, 16/06/<strong>2008</strong>.Kaline Lewinter.Juiza do Trabalho<br />

RESENHA No 1-4<strong>17</strong>5/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01606-2003-001-22-00-0<br />

Reclamante: IZANIO DOS SANTOS<br />

Advogado(a): LUIZ DE CASTRO ARAUJO JUNIOR<br />

Reclamado: T. P. M. COELHO<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica notificada a parte reclamante para ciencia do <strong>de</strong>spacho:1. Vistos e<br />

etc.,2. Às fls. 104/105 repousa acordo extrajudicial entabulado pelas partes, por meio do<br />

qual há quitação dos créditos, objeto da presente ação judicial.3. HOMOLOGO parcialmente<br />

a composição amigável anunciada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,<br />

exceto no que se refere a crédito <strong>de</strong> terceiro (custas processuais e contribuições<br />

processuais, que incidirá sobre as parcelas <strong>de</strong> natureza salarial <strong>de</strong>scriminadas no título<br />

executivo, bem como eventual período <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego reconhecido judicialmente)<br />

sobre as quais às partes não po<strong>de</strong>m transigir. 4. Notifique-se a parte reclamante e seu<br />

patrono para informar, em 5 dias, acerca do cumprimento da avença, sob pena <strong>de</strong><br />

presunção <strong>de</strong> sua quitação.5. Após o total cumprimento, remetam-se ao SCLJ para<br />

atualização do crédito previ<strong>de</strong>nciário.6. Elaborada a conta previ<strong>de</strong>nciária, notifique-se a<br />

reclamada para comprovar o recolhimento no prazo <strong>de</strong> 10 dias, <strong>de</strong>vendo ser advertida<br />

acerca do parcelamento judicial do débito previ<strong>de</strong>nciário, nos mol<strong>de</strong>s do artigo 745-A, da<br />

CLT..7. Em caso <strong>de</strong> inércia, adote-se o bloqueio eletrônico nas contas bancárias da<br />

executada, até o limite do crédito.8. Expedientes necessários. TERESINA, 04 <strong>de</strong> 07 <strong>de</strong><br />

<strong>2008</strong> KALINE LEWINTERJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-4180/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01136-2005-001-22-00-0<br />

Reclamante: LUCIANA ALVES DA SILVA<br />

Advogado(a): ROGERIO PEREIRA DA SILVA<br />

Reclamado: <strong>VI</strong>LMA DOS SANTOS GOMES<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica notificado a parte exequente para ciencia do <strong>de</strong>spacho:Notifique se a<br />

parte exequente para apresentar meios objetivos <strong>de</strong> prosseguimento da execução, no<br />

prazo <strong>de</strong> 20 dias, sob pena <strong>de</strong> arquivamento nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.<strong>Teresina</strong>,<br />

19/07/<strong>2008</strong>.Kaline Lewinter Juiza do Trabalho<br />

RESENHA No 1-4185/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00252-<strong>2008</strong>-001-22-00-0<br />

Reclamante: GERALDO PEREIRA GOMES<br />

Advogado(a): CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA<br />

Reclamado: CONAB (COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO)<br />

Advogado(a): KASSIO NUNES MARQUES<br />

Assunto : Fica notificado a parte reclamada para ciencia do <strong>de</strong>spacho:Vistos.,<br />

Recebo o recurso a<strong>de</strong>sivo. Notifique-se a parte reclamada para contraarrazoá-lo,<br />

no prazo legal, querendo. Após, com ou sem manifestação,<br />

subam os autos TERESINA, 26 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> <strong>2008</strong> (<strong>quinta</strong>-<strong>feira</strong>).KALINE LEWINTERJUIZ<br />

DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-4186/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01539-1999-001-22-00-0<br />

Exequente: ANTONIA MARIA ALVES<br />

Advogado(a): MARCIA LIMA DE MATOS<br />

Executado: ABRAHAO OTOCH & CIA. LTDA<br />

Advogado(a): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA<br />

Assunto : Fica notificada a Advogada da parte reclamante para ciencia do <strong>de</strong>spacho:<br />

Defere-se o pedido <strong>de</strong> vistas dos autos, no prazo <strong>de</strong> 5 dias. Após, certifiquese<br />

o cumprimento da <strong>de</strong>terminação contida no item 2 do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl. 312 dos autos.<br />

TERESINA, 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> <strong>2008</strong> (quarta-<strong>feira</strong>).KALINE LEWINTERJUIZ DO TRABALHO<br />

SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-4189/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01312-2005-001-22-00-5<br />

Reclamante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />

Advogado(a):<br />

Reclamado: R. DAMASIO<br />

Advogado(a): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA<br />

Assunto : Fica notififada a parte reclamante para ciencia do <strong>de</strong>spacho:Notifique-se a<br />

parte reclamante para informar, no prazo <strong>de</strong> 5 dias, se as obrigações <strong>de</strong> fazer constantes<br />

no acordo homologado às fls. 108/109 encontram-se cumpridas, sob pena <strong>de</strong> presunção<br />

<strong>de</strong> que as mesmas foram integralmente cumpridas. Em caso <strong>de</strong> inércia<br />

ou concordância da parte reclamante, arquivem-se os autos com as cautelas <strong>de</strong> praxe.<br />

TERESINA, 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> <strong>2008</strong> (segunda-<strong>feira</strong>).KALINE LEWINTERJUIZ DO TRABALHO<br />

SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-4190/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00152-2001-001-22-00-0<br />

Reclamante: ELIANE ALVES DE OLIVEIRA<br />

Advogado(a): FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA LEITE<br />

Reclamado: AUTO ESCOLA DANIEL CARVALHO<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica notificada a parte exequente para ciencia do <strong>de</strong>spacho: Notifique-se o<br />

exeqüente para indicar, em 10 dias, meios objetivos para o prosseguimento da execução,<br />

sob pena <strong>de</strong> arquivamento do feito. TERESINA, 02 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong> (quarta<strong>feira</strong>).KALINE<br />

LEWINTERJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-4196/<strong>2008</strong><br />

Processo : 0<strong>17</strong>49-2003-001-22-00-1<br />

Reclamante: ANTONIA PEREIRA DE CARVALHO<br />

Advogado(a): OSMA <strong>VI</strong>ANA DE OLIVEIRA<br />

Reclamado: INEPAR S/A IND. E CONSTRUCOES<br />

Advogado(a): FRANCISCO RODRIGUES DE CAMARGO JUNIO<br />

Assunto : Fica notificado o exequente para ciencia do <strong>de</strong>spacho: 1. Vistos etc.,<br />

2. Tendo em vista o <strong>de</strong>curso do prazo <strong>de</strong> suspensão do feito sem manifestação da parte,<br />

notifique-se a parte Exeqüente para apresentar meios objetivos <strong>de</strong> prosseguimento da<br />

execução, no prazo <strong>de</strong> 20 dias, sob pena <strong>de</strong> arquivamento nos termos do art. 40 da Lei<br />

n° 6830/1980; 3. À Secretaria para provi<strong>de</strong>nciar. TERESINA,<br />

03 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong> (<strong>quinta</strong>-<strong>feira</strong>).KALINE LEWINTERJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO


4 - TERESINA (<strong>PI</strong>) <strong>–</strong> QUINTA-FEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

ANO <strong>VI</strong> <strong>–</strong> Nº <strong>1168</strong>, <strong>17</strong> DE JULHO DE <strong>2008</strong> DA 22ª REGIÃO<br />

RESENHA No 1-4197/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00145-2002-001-22-00-0<br />

Exequente: JUCILEIDE SOARES DE ABREU<br />

Advogado(a): EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO<br />

Executado: TELECOMUNICACOES DO <strong>PI</strong>AUI S/A<br />

Advogado(a): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO<br />

Assunto : Fica notificada a parte reclamante para ciencia do <strong>de</strong>spacho: Vistos.,<br />

Converto em penhora os <strong>de</strong>pósitos recursais <strong>de</strong> fls. 61 e 100. Recebo<br />

os embargos. Notifique-se a parte reclamante para oferecer impugnação,<br />

no prazo legal, querendo. Após, distribua-se para julgamento. TERESINA,<br />

02 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong> (quarta-<strong>feira</strong>).KALINE LEWINTERJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-4198/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01025-<strong>2008</strong>-001-22-00-2<br />

Reclamante: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CUNHA DO VALLE TORRES<br />

Advogado(a): JOSSELENE BRITO MUNIZ BASTOS<br />

Reclamado: JOSE RIBAMAR DA COSTA<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica notificada a parte reclamante para ciencia do <strong>de</strong>spacho: Vistos etc.,<br />

Notifique-se a parte autora para EMENDAR À INICIAL, no prazo <strong>de</strong> 10 dias, trazendo aos<br />

autos os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sob pena <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento<br />

liminar da inicial. Após, façam-se os autos conclusos. TERESINA,<br />

03 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong> (<strong>quinta</strong>-<strong>feira</strong>).KALINE LEWINTERJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-4199/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00822-2006-001-22-00-0<br />

Exequente: JOSE CARLOS <strong>PI</strong>RES<br />

Advogado(a): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS<br />

Executado: EMPRESA AGRESTE<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica notifcada a parte reclamante para ciencia do <strong>de</strong>spacho:Notifique-se a<br />

parte exeqüente para se manifestar, em 10 dias, sobre a certidão <strong>de</strong> fl. 139, e indicar, no<br />

ensejo, meios objetivos para o processeguimento da execução. TERESINA,<br />

04 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong> (sexta-<strong>feira</strong>).KALINE LEWINTERJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-4200/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01419-2002-001-22-00-0<br />

Reclamante: JOAO BATISTA SILVA<br />

Advogado(a): CARLOS CESAR DA SILVA<br />

Reclamado: ANTONIO JOSE DOS SANTOS NETO<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica notificada a parte executada para ciencia do <strong>de</strong>spacho:Consi<strong>de</strong>rando a<br />

petição retro, que noticia o <strong>de</strong>scumprimento do acordo, notifique-se a executada para<br />

comprovar, em 5 dias, o integral cumprimento da avença, sob pena <strong>de</strong> execução.<br />

Em caso <strong>de</strong> inércia, remetam-se os autos ao SCLJ para elaboração da conta <strong>de</strong><br />

liquidação,<strong>de</strong>duzindo-se eventuais valores recebidos pelo reclamante. Após,<br />

adote-se o procedimento <strong>de</strong> bloqueio eletrônico nas contas bancárias da executada.<br />

TERESINA, 02 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong> (quarta-<strong>feira</strong>).KALINE LEWINTERJUIZ DO TRABALHO<br />

SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-4202/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00775-<strong>2008</strong>-001-22-00-7<br />

Reclamante: ADRIANO PATRICIO OLIVEIRA PAIVA<br />

Advogado(a): ANGELA FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA<br />

Reclamado: F.C.CALCADOS E CONFECCOES LTDA-FRANCAL CALCADOS<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica notificada a parte reclamante para ciencia do <strong>de</strong>spacho: Notifique-se a<br />

parte reclamante para informar, no prazo <strong>de</strong> 5 dias, o efetivo cumprimento do acordo<br />

homologado às fls. 15/<strong>17</strong>, sob pena <strong>de</strong> presunção <strong>de</strong> quitação. Após,<br />

notifique-se o INSS para, no prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, conforme provimento do Regional,<br />

informar se o montante recolhido quita os débitos previ<strong>de</strong>nciários <strong>de</strong>correntes do presente<br />

feito, sob pena <strong>de</strong> presunção <strong>de</strong> quitação. Em caso <strong>de</strong> inércia ou<br />

concordância, remetam-se os autos ao arquivo geral. TERESINA, 26 <strong>de</strong><br />

junho <strong>de</strong> <strong>2008</strong> (<strong>quinta</strong>-<strong>feira</strong>).KALINE LEWINTERJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-4203/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00485-2006-001-22-00-1<br />

Reclamante: MANOEL MARTINS FERREIRA<br />

Advogado(a): DENIS GOMES MOREIRA<br />

Reclamado: S<strong>PI</strong>C - SOCIEDADE DE PROJETOS, INSTALACOES E COMERCIO LTDA.<br />

Advogado(a): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO<br />

Assunto : Fica notificada a parte exequente para ciencia do <strong>de</strong>spacho: Notifique-se o<br />

exeqüente para se manifestar, em 5 dias, sobre a certidão retro, e, no ensejo, indicar<br />

meios objetivos para o prosseguimento da execução. TERESINA, 01 <strong>de</strong><br />

<strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong> (terça-<strong>feira</strong>).KALINE LEWINTERJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 1-4211/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01144-1999-001-22-00-0<br />

Exequente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

Advogado(a):<br />

Executado: LOJAS GEBEL<br />

Advogado(a): JOSE OCTA<strong>VI</strong>O DE CASTRO MELO<br />

Assunto : Fica a parte reclamada, por seu advogado, notificado do <strong>de</strong>spacho que se<br />

transcreve:Vistos etc.,Em face do pronunciamento do INSS <strong>de</strong> fl. 167, <strong>de</strong>ixo <strong>de</strong> executar<br />

as custas processuais, mormente porque o sócio NERTAN CURSINO CAMPOS ainda<br />

não foi notifcado do bloqueio <strong>de</strong> fl. 162, fato que <strong>de</strong>mandaria mais encargos para este<br />

Juízo.Com efeito, o valor da execução é inferior ao limite estabelecido na Portaria <strong>nº</strong> 289,<br />

<strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1997, do Ministério da Fazenda, qual seja, R$250,00.Ressalto que<br />

referida disposição normativa foi orientada pelo critério da razoabilida<strong>de</strong>. A execução é<br />

algo muito gravoso, pelos procedimentos que a envolvem. Não é razoável, portanto, que<br />

se inicie uma execução quando o valor arrecadado não justifique, ou melhor, sequer<br />

cobre, os gastos com ela.Assim, e diante dos argumentos supra expendidos, <strong>de</strong>termino<br />

a <strong>de</strong>volução da quantia ao sócio da reclamada, notificando-o para recebimento ou <strong>de</strong>volução<br />

por ofício.Ao final, proceda-se ao ARQUIVAMENTO <strong>de</strong>finitivo do feito, com as cautelas<br />

<strong>de</strong> praxe.TERESINA, 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> <strong>2008</strong> (quarta-<strong>feira</strong>).FERDINAND GOMES DOS<br />

SANTOSJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

4ª Vara do Trabalho <strong>de</strong> <strong>Teresina</strong>-<strong>PI</strong><br />

NOTIFICAÇÕES/EDITAIS<br />

4a. Vara do Trabalho <strong>de</strong> <strong>Teresina</strong><br />

Av. Miguel Rosa, 3728/Sul Fórum Osmundo Pontes - - <strong>Teresina</strong> - <strong>PI</strong> - 64001490<br />

RESENHA No 4-3906/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00883-<strong>2008</strong>-004-22-00-9<br />

Reclamante : JUSSARA ROSANA GOMES PORTELA VALE<br />

Advogado(a): ROBERTA CASTELO BRANCO CARVALHO KALUME<br />

Reclamado : EMGER<strong>PI</strong>-EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO <strong>PI</strong>AUI<br />

Advogado(a): JOÃO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA<br />

Assunto : Fica o(a) reclamado(a), por seu(ua) advogado(a), ciente do <strong>de</strong>spacho que se<br />

transcreve: notifique-se a parte reclamada para, em 2 dias, manifestar-se acerca do<br />

pedido <strong>de</strong>sistência formulado pela reclamante. Transcorrido in albis o prazo se consi<strong>de</strong>rará<br />

que não existe oposição ao pedido.<br />

RESENHA No 4-3907/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00826-<strong>2008</strong>-004-22-00-0<br />

Reclamante : ANTONIO DIB TAJRA<br />

Advogado(a): DJALMA CARDOSO LEITE<br />

Reclamado : INSO<strong>PI</strong>SA - IND. DE SORO E O. F. DO <strong>PI</strong>AUI S/A<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica o(a) reclamante, por seu advogado(a), notificado para informar a esta<br />

Secretaria o en<strong>de</strong>reço atualizado do reclamado.<br />

RESENHA No 4-3908/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00823-<strong>2008</strong>-004-22-00-6<br />

Reclamante : SANMYA FEITOSA TAJRA<br />

Advogado(a): DJALMA CARDOSO LEITE<br />

Reclamado : INSO<strong>PI</strong>SA - IND. DE SORO E P. F. DO <strong>PI</strong>AUI S/A<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica o(a) reclamante, por seu advogado(a), notificado para informar a esta<br />

Secretaria o en<strong>de</strong>reço atualizado do reclamado.<br />

RESENHA No 4-3909/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00512-2005-004-22-00-4<br />

Reclamante : DOURIVANE DO NASCIMENTO DE SOUSA<br />

Advogado(a): FRANCISCO PARAIBA BATISTA<br />

Reclamado : RAIMUNDO PEREIRA LIMA - ME<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica o(a) reclamante, por seu advogado(a), notificado para manifestar-se, em<br />

5 dias, acerca da certidão lavrada pelo oficial <strong>de</strong> justiça, conforme fl.143 dos autos.<br />

RESENHA No 4-3910/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00371-2005-004-22-00-0<br />

Reclamante : KASSYO LOPES DA SILVA<br />

Advogado(a): EURI<strong>PI</strong>DES DE ANDRADE PEREIRA<br />

Reclamado : POSTO DE LAVAGEM DUPAI(ISMAEL TEIXEIRA)<br />

Advogado(a): MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO<br />

Assunto : Fica o(a) reclamante, por seu advogado(a), ciente do <strong>de</strong>spacho que se<br />

transcreve: Intime-se a parte autora para requerer o que for <strong>de</strong> seu interesse, no prazo<br />

<strong>de</strong> 30 (trinta) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.<br />

TERESINA, 10 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong> (<strong>quinta</strong>-<strong>feira</strong>). BENEDITA GUERRA CAVALCANTE PAES<br />

LANDIM. JUIZA DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 4-3911/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00566-2006-004-22-00-0<br />

Reclamante : FRANKLY DA SILVA FERREIRA<br />

Advogado(a): GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE<br />

Reclamado : JOSE WILLIANS DE ARAUJO SILVA - ME<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica o(a) reclamante, por seu advogado(a), ciente do <strong>de</strong>spacho que se<br />

transcreve: Intime-se a parte autora para requerer o que for <strong>de</strong> seu interesse, no prazo<br />

<strong>de</strong> 30 (trinta) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.<br />

TERESINA, 10 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong> (<strong>quinta</strong>-<strong>feira</strong>). BENEDITA GUERRA CAVALCANTE PAES<br />

LANDIM. JUIZA DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 4-3912/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00899-2006-004-22-00-0<br />

Reclamante : JOSE DO NASCIMENTO SOUSA<br />

Advogado(a): JOSE GIL BARBOSA JUNIOR<br />

Reclamado : AGRESTE A<strong>VI</strong>COLA DO <strong>PI</strong>AUI LTDA<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica o(a) reclamante, por seu advogado(a), ciente do <strong>de</strong>spacho que se<br />

transcreve: Consi<strong>de</strong>rando o <strong>de</strong>curso do prazo suspensivo <strong>de</strong> um ano, <strong>de</strong>termino a notificação<br />

do exeqüente para requerer o que lhe convier, <strong>de</strong> forma a impulsionar a presente execução.<br />

Prazo: 30 (trinta) dias. TERESINA, 08 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong> (terça-<strong>feira</strong>). BENEDITA GUERRA<br />

CAVALCANTE PAES LANDIM. JUIZA DO TRABALHO SUBSTITUTO, no exercício da<br />

Titularida<strong>de</strong><br />

RESENHA No 4-3913/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01593-2005-004-22-00-0<br />

Reclamante : JOSE RIBAMAR <strong>PI</strong>NTO<br />

Advogado(a): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO<br />

Reclamado : REDE FERRO<strong>VI</strong>ARIA FEDERAL S/A - RFFSA<br />

Advogado(a): KASSIO NUNES MARQUES<br />

Assunto : Ficam as partes, por seus advogados, cientes do <strong>de</strong>spacho que se transcreve:<br />

Desnecessária a emissão <strong>de</strong> certidão pela Secretaria na forma postulada pelo autor,<br />

quando o próprio magistrado já fez referência a valores objeto <strong>de</strong> penhora em seu<br />

provimento <strong>de</strong> fls. 483 e 491. Publique-se. Após, cumpra-se integralmente a <strong>de</strong>cisão em<br />

referência (fls. 491). TERESINA, 03 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong> (<strong>quinta</strong>-<strong>feira</strong>). BENEDITA GUERRA<br />

CAVALCANTE PAES LANDIM. JUIZA DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 4-3914/<strong>2008</strong><br />

Processo : 03993-2005-004-22-00-0<br />

Reclamante : CESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA<br />

Advogado(a): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA<br />

Reclamado : COMPANHIA ENERGETICA DO <strong>PI</strong>AUI - CE<strong>PI</strong>SA<br />

Advogado(a): EZIO JOSE RAULINO AMARAL<br />

Assunto : Ficam as partes, por seus advogados, cientes do <strong>de</strong>spacho que se transcreve:<br />

Não obstante entendimento diverso, mantenho a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fls. 359 por seus próprios


DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TERESINA (<strong>PI</strong>) <strong>–</strong> QUINTA-FEIRA<br />

DA 22ª REGIÃO ANO <strong>VI</strong> <strong>–</strong> Nº <strong>1168</strong>, <strong>17</strong> DE JULHO DE <strong>2008</strong> - 5<br />

fundamentos. Rejeito, portanto, a pretensão do autor. Publique-se. TERESINA, 03 <strong>de</strong><br />

<strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong> (<strong>quinta</strong>-<strong>feira</strong>). BENEDITA GUERRA CAVALCANTE PAES LANDIM. JUIZA<br />

DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 4-3915/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01926-2005-004-22-00-0<br />

Reclamante : EGIDIO RODRIGUES DA SILVA<br />

Advogado(a): VALTER JOSE NUNES SANTOS<br />

Reclamado : CONSENSO ENGENHARIA LTDA<br />

Advogado(a): LAFAYETTE PEREIRA ANDRADE<br />

Assunto : Fica o(a) reclamante, por seu advogado(a), ciente do <strong>de</strong>spacho que se<br />

transcreve: Notifique-se o exeqüente para requerer o que lhe convier, à vista da<br />

documentação acostada às fls. 252/254. Prazo: 10 (<strong>de</strong>z) dias. TERESINA, 08 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>2008</strong> (terça-<strong>feira</strong>). BENEDITA GUERRA CAVALCANTE PAES LANDIM. JUIZA DO<br />

TRABALHO SUBSTITUTO, no exercício da Titularida<strong>de</strong><br />

RESENHA No 4-3916/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00722-<strong>2008</strong>-004-22-00-5<br />

Reclamante : PATRICIA EMANUELLE MORAIS DE VASCONCELOS<br />

Advogado(a): RENATO COELHO DE FARIAS<br />

Reclamado : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Ficam as partes cientes do <strong>de</strong>spacho que se transcreve: Observo que a<br />

<strong>de</strong>cisão proferida por este Juízo, <strong>de</strong>clarando a extinção do processo sem resolução do<br />

mérito, transitou formalmente em julgado, conforme certidão nos autos (fls.29). Deixo <strong>de</strong><br />

executar as custas processuais, a teor do art. 790, § 3º, da CLT c/c a Portaria MF 049/<br />

2004. Publique-se. Após, <strong>de</strong>termino a remessa dos autos ao ARQUIVO, com as cautelas<br />

<strong>de</strong> praxe e os registros necessários. TERESINA, 10 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong> (<strong>quinta</strong>-<strong>feira</strong>).<br />

BENEDITA GUERRA CAVALCANTE PAES LANDIM. JUIZA DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 4-39<strong>17</strong>/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00332-2007-004-22-00-4<br />

Reclamante : RAQUEL DA COSTA OLIVEIRA<br />

Advogado(a): EURI<strong>PI</strong>DES DE ANDRADE PEREIRA<br />

Reclamado : VOLMAR MIRANDA<br />

Advogado(a): ANTONIO CARLOS DE SENA FALCAO<br />

Assunto : Ficam as partes, por seus advogados, cientes do <strong>de</strong>spacho que se transcreve:<br />

Consi<strong>de</strong>rando-se que o INSS informou às fls.146-148 os dados que enten<strong>de</strong> necessários<br />

à transferência <strong>de</strong> valores aos cofres públicos, <strong>de</strong>termino à Secretaria que efetue o<br />

respectivo repasse das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias. Atualize-se a conta <strong>de</strong> liquidação.<br />

Com amparo nos arts. e 878-A, da CLT, <strong>de</strong>firo o pagamento parcelado, em apenas 06<br />

(seis) parcelas, tal como postulado pelo executado (fls. 138), que po<strong>de</strong>rá ser feita<br />

diretamente através da GPS. Eventual resíduo será cobrado ao final. Aguar<strong>de</strong>-se o<br />

adimplemento das parcelas, num total 08 (oito), a iniciar-se no mês <strong>de</strong> agosto<strong>2008</strong>.<br />

Publique-se. Ao final, aguar<strong>de</strong>-se a integral satisfação da dívida. TERESINA, 10 <strong>de</strong> <strong>julho</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>2008</strong> (<strong>quinta</strong>-<strong>feira</strong>). BENEDITA GUERRA CAVALCANTE PAES LANDIM. JUIZA DO<br />

TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 4-3918/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00429-2005-004-22-00-5<br />

Reclamante : ANTONIO JOSE DOS SANTOS<br />

Advogado(a): SANDRA MARIA REIS FREITAS<br />

Reclamado : TRANSBRITO TRANSPORTE LTDA<br />

Advogado(a): ABDALA JORGE CURY FILHO<br />

Assunto : Fica o(a) reclamante, por seu advogado(a), ciente do <strong>de</strong>spacho que se<br />

transcreve: Requeira o exeqüente o que lhe convier, consi<strong>de</strong>rando a documentaçãod e<br />

fls. 192/198. Prazo: 10 (<strong>de</strong>z) dias. TERESINA, 11 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong> (sexta-<strong>feira</strong>). BENEDITA<br />

GUERRA CAVALCANTE PAES LANDIM. JUIZA DO TRABALHO SUBSTITUTO, no exercício<br />

da Titularida<strong>de</strong><br />

RESENHA No 4-3919/<strong>2008</strong><br />

Processo : 04992-2005-004-22-00-2<br />

Reclamante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

Advogado(a):<br />

Reclamado : JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Ficam as partes, por seus advogados, cientes do <strong>de</strong>spacho que se transcreve:<br />

Consi<strong>de</strong>rando que as importâncias <strong>de</strong>vidas ao autor já foram quitadas, <strong>de</strong>claro extinto o<br />

feito em relação a tais créditos. Proceda-se ao recolhimento do crédito fiscal, a partir do<br />

<strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> fls. 71. Fica <strong>de</strong>sconstituída a penhora realizada nos autos. Declaro extinta a<br />

presente execução, na forma do art. 794, I, do CPC. Dê-se ciência ao INSS. Publique-se.<br />

Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO GERAL, com os registros necessários.<br />

TERESINA, 10 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong> (<strong>quinta</strong>-<strong>feira</strong>). BENEDITA GUERRA CAVALCANTE PAES<br />

LANDIM. JUIZA DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO DE 5(CINCO) DIAS<br />

No 165/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01641-2007-004-22-00-1<br />

Exequente: SOLIMAR PESSOA DOS SANTOS<br />

Executado: INSTITUTO PERSONA DE EDUCACAO, CULTURA E ACAO SOCIAL<br />

O(a) doutor(a) BENEDITA GUERRA CAVALCANTE PAES LANDIM, JUIZ(A) DO TRABALHO<br />

SUBSTITUTO da 4ª Vara do Trabalho <strong>de</strong> TERESINA.<br />

FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) INSTITUTO PERSONA DE<br />

EDUCACAO, CULTURA E ACAO SOCIAL, Exequente nos autos do processo supra, que<br />

se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas<br />

ou garantir a execução, sob pena <strong>de</strong> penhora, a quantia <strong>de</strong> R$ 2.054,52(Dois mil e<br />

cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) atualizado em 06/12/2007,<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao Principal e Juros <strong>de</strong>vidos nos termos da <strong>de</strong>cisão proferida no referido<br />

Processo.<br />

RESUMO:<br />

Princ. Corrigido R$ 1.502,92<br />

Juros <strong>de</strong> Mora R$ 0,49<br />

Tot <strong>de</strong>v ao Reclte R$ 1.503,41<br />

INSS Patronal R$ 513,94<br />

Custas Conhecimento R$ 29,66<br />

Custas Execução R$ 7,51<br />

Total Devido R$ 2.054,52<br />

Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proce<strong>de</strong>r-se-á à Penhora em<br />

tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida.<br />

REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO<br />

PAGAMENTO.<br />

E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente<br />

EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho da 22ª Região e<br />

afixado no lugar <strong>de</strong> costume, na se<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta Vara do Trabalho.<br />

DADO E PASSADO nesta cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> TERESINA - <strong>PI</strong>, em 16 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong>. Eu,<br />

________________________, NAHYLTON CHAVES ARAGAO, DIRETOR DE SECRETARIA<br />

VARA DO TRABALHO, subscrevi.<br />

O(a) Juiz(a):<br />

BENEDITA GUERRA CAVALCANTE PAES LANDIM<br />

JUIZ(A) DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA/<strong>PI</strong><br />

Vara do Trabalho <strong>de</strong> Parnaíba<br />

Rua Riachuelo, 786 - - Parnaíba - <strong>PI</strong> - 64200280<br />

RESENHA No 101-2947/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01158-2005-101-22-00-1<br />

Reclamante : MARIA APARECIDA AURY OLIVEIRA<br />

Advogado(a): DIOGENES MEIRELES MELO<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 128/131 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2948/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01239-2005-101-22-00-1<br />

Reclamante : ANGELA MARIA LIMA CRUZ<br />

Advogado(a): DIOGENES MEIRELES MELO<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 102/105 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2949/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01073-2005-101-22-00-4<br />

Reclamante : EVANDRO SILVA DE SOUZA<br />

Advogado(a): DIOGENES MEIRELES MELO<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 108/111 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2950/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01036-2005-101-22-00-9<br />

Reclamante : MARIA ELIANA SOUSA AZEVEDO<br />

Advogado(a): DIOGENES MEIRELES MELO<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 74/77 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2951/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01030-2005-101-22-00-8<br />

Reclamante : MARIA DO CARMO RODRIGUES TRAJANO<br />

Advogado(a): DIOGENES MEIRELES MELO<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 57/60 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no


6 - TERESINA (<strong>PI</strong>) <strong>–</strong> QUINTA-FEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

ANO <strong>VI</strong> <strong>–</strong> Nº <strong>1168</strong>, <strong>17</strong> DE JULHO DE <strong>2008</strong> DA 22ª REGIÃO<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2952/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01029-2005-101-22-00-1<br />

Reclamante : FRANCISCO CARLOS BITTENCOURT COSTA<br />

Advogado(a): DIOGENES MEIRELES MELO<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 90/93 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2953/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01027-2005-101-22-00-8<br />

Reclamante : MARIA EDILEUZA SOUSA AZEVEDO<br />

Advogado(a): DIOGENES MEIRELES MELO<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 108/111 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2954/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01056-2005-101-22-00-4<br />

Reclamante : CLAUDETE ALVES DE ARAGÃO<br />

Advogado(a): DIOGENES MEIRELES MELO<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 121/124 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2955/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01074-2005-101-22-00-6<br />

Reclamante : JOSE EMERSON CARNEIRO<br />

Advogado(a): DIOGENES MEIRELES MELO<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 56/59 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2956/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00855-2004-101-22-00-7<br />

Reclamante : MARIA DO CARMO OLIVEIRA DOS SANTOS<br />

Advogado(a): TELIUS RAIMUNDO MEMORIA FERRAZ JUNIOR<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 198/201 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2957/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00486-1997-101-22-00-0<br />

Reclamante : LUCIANA MARIA NASCIMENTO SILVA<br />

Advogado(a): TELIUS FERRAZ JÚNIOR<br />

Reclamado : BANDA OS ORIGINAIS (MAGNO BRANDAO DE OLIVEIRA)<br />

Advogado(a): CÍCERO DE SOUSA BRITO<br />

Assunto : Ficam as partes notificadas, através dos seus advogados, para tomarem<br />

ciência da audiência <strong>de</strong> conciliação <strong>de</strong>signada para o dia 06/08/<strong>2008</strong> às 09h15min, a ser<br />

realizada nesta Justiça do Trabalho.<br />

RESENHA No 101-2958/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00081-2005-101-22-00-5<br />

Reclamante : CRISTIANE MARIA OLIVEIRA DA SILVA<br />

Advogado(a): DIOGENES MEIRELES MELO<br />

Reclamado : PONTO DA ECONOMIA LTDA (MACA<strong>VI</strong>)<br />

Advogado(a): MARCELO BRAZ RIBEIRO<br />

Assunto : Ficam as partes notificadas, através dos seus advogados, para tomarem<br />

ciência da audiência <strong>de</strong> conciliação <strong>de</strong>signada para o dia 06/08/<strong>2008</strong> às 09h30min, a ser<br />

realizada nesta Justiça do Trabalho.<br />

RESENHA No 101-2959/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00230-1999-101-22-00-0<br />

Reclamante : MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO VERAS<br />

Advogado(a): TELIUS RAIMUNDO MEMORIA FERRAZ JUNIOR<br />

Reclamado : MARIA HELENA SOARES NONATO<br />

Advogado(a): LUIZ GONZAGA RODRIGUES DA COSTA<br />

Assunto : Ficam as partes notificadas, através dos seus advogados, para tomarem<br />

ciência da audiência <strong>de</strong> conciliação <strong>de</strong>signada para o dia 06/08/<strong>2008</strong> às 09h45min, a ser<br />

realizada nesta Justiça do Trabalho.<br />

RESENHA No 101-2960/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00337-2007-101-22-00-6<br />

Reclamante : CARLOS ALBERTO HONORATO DA SILVA<br />

Advogado(a): IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR<br />

Reclamado : CLEIDE FONTENELE<br />

Advogado(a): FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO<br />

Assunto : Ficam as partes notificadas, através dos seus advogados, para tomarem<br />

ciência da audiência <strong>de</strong> conciliação, instrução e julgamento <strong>de</strong>signada para o dia 06/08/<br />

<strong>2008</strong> às 08h45min, a ser realizada nesta Justiça do Trabalho.<br />

RESENHA No 101-2961/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00337-2007-101-22-00-6<br />

Reclamante : CARLOS ALBERTO HONORATO DA SILVA<br />

Advogado(a): IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR<br />

Reclamado : FAUSTO FERNANDES BASTO<br />

Advogado(a): HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR<br />

Assunto : Ficam as partes notificadas, através dos seus advogados, para tomarem<br />

ciência da audiência <strong>de</strong> conciliação, instrução e julgamento <strong>de</strong>signada para o dia 06/08/<br />

<strong>2008</strong> às 08h45min, a ser realizada nesta Justiça do Trabalho.<br />

RESENHA No 101-2962/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00335-2006-101-22-00-6<br />

Reclamante : PEDRO BERNARDO GOMES DA CONCEIÇÃO<br />

Advogado(a): ROBERTO CAJUBÁ DA COSTA BRITTO<br />

Reclamado : SIGNATURE IMOBILIARIA LTDA<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica a parte Reclamante notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da audiência <strong>de</strong> conciliação <strong>de</strong>signada para o dia 06/08/<strong>2008</strong> às 08h30min, nesta<br />

Justiça do Trabalho.<br />

RESENHA No 101-2963/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00566-2001-101-22-00-5<br />

Reclamante : ANTONIO CARMELIO DA COSTA BARROS<br />

Advogado(a): JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL<br />

Reclamado : AGUAS E ESGOTOS DO <strong>PI</strong>AUI S / A - AGES<strong>PI</strong>SA<br />

Advogado(a): MARY BARROS BEZERRA<br />

Assunto : Ficam as partes notificadas, através dos seus advogados, a tomar ciência<br />

do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fls. 350, que segue transcrito: Dê-se ciência às partes acerca da conta<br />

<strong>de</strong> fl 339/348 para os fins previstos no art. 879, § 2º, da CLT, no tocante tão-somente a<br />

matéria acolhida na sentença <strong>de</strong> embargos à execução e que fora mantida pelo E.<br />

Tribunal. PARNAIBA, 10 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong> (<strong>quinta</strong>-<strong>feira</strong>). MARIA JOSUÍTA BARROS<br />

MACHADO JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

RESENHA No 101-2964/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00458-2007-101-22-00-8<br />

Reclamante : TERESINHA DE LIMA ARAUJO<br />

Advogado(a): FABIO SILVA ARAUJO<br />

Reclamado : SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DO <strong>PI</strong>AUI<br />

Advogado(a): FRANCISCO LÚCIO CIARLINI MENDES<br />

Assunto : Fica a parte reclamada, por meio <strong>de</strong> seu advogado, notificada para tomar<br />

ciência do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl. 159 dos autos do processo supracitados, cujo teor segue<br />

transcrito: Notifique-se o reclamado para que junte aos autos, em <strong>de</strong>z dias, os<br />

contracheques dos meses <strong>de</strong> abril, maio e junho/01, sob pena <strong>de</strong> incidência da multa dia<br />

prevista no <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl. 146. PARNAIBA, _____ <strong>de</strong> ______________ <strong>de</strong> 20____.<br />

MARIA JOSUÍTA BARROS MACHADO - JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO.<br />

RESENHA No 101-2965/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00321-<strong>2008</strong>-101-22-00-4<br />

Reclamante : MARIA DE BRITO MAGALHÃES RESENDE<br />

Advogado(a): EDILSON CARVALHO DE SOUSA<br />

Reclamado : PRE<strong>VI</strong> - CAIXA DE PRE<strong>VI</strong>DÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO<br />

BRASIL S/A<br />

Advogado(a): LI<strong>VI</strong>A GOMES <strong>VI</strong>EIRA LIMA<br />

Assunto : Fica a parte reclamada, por meio <strong>de</strong> seu advogado, notificada para tomar<br />

ciência do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl. 198 dos autos do processo supracitados, cujo teor segue<br />

transcrito: 1. Recebo o recurso interposto pelo Banco do Brasil, uma vez atendidos os<br />

pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>. 2. Deixo <strong>de</strong> receber o recurso interposto pela PRE<strong>VI</strong>,<br />

por <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> representação. 3. Notifiquem-se a PRE<strong>VI</strong> e a parte reclamante, esta<br />

última para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo legal. 4. Após, com ou sem<br />

manifestação, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. PARNAIBA, 01 <strong>de</strong> <strong>julho</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>2008</strong> (terça-<strong>feira</strong>). MARIA JOSUÍTA BARROS MACHADO - JUIZ DO TRABALHO<br />

SUBSTITUTO.<br />

RESENHA No 101-2966/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01054-2005-101-22-00-0<br />

Reclamante : FRANCISCA MARIA FERREIRA DOS SANTOS<br />

Advogado(a): DIOGENES MEIRELES MELO<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 123/126 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL


DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TERESINA (<strong>PI</strong>) <strong>–</strong> QUINTA-FEIRA<br />

DA 22ª REGIÃO ANO <strong>VI</strong> <strong>–</strong> Nº <strong>1168</strong>, <strong>17</strong> DE JULHO DE <strong>2008</strong> - 7<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2967/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00015-2007-101-22-00-7<br />

Reclamante : FRANCISCO GIL LIRA SILVA<br />

Advogado(a): RICARDO <strong>VI</strong>ANA MAZULO<br />

Reclamado : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO <strong>PI</strong>AUI - FECOMÉRCIO-<strong>PI</strong><br />

Advogado(a): MARCELO BRAZ RIBEIRO<br />

Assunto : Fica a parte reclamada, por meio <strong>de</strong> seu advogado, notificada para, no prazo<br />

<strong>de</strong> 15 dias, anotar e dar baixa na CTPS do autor, acostada às fls. 162 dos autos, na<br />

conformida<strong>de</strong> do que foi <strong>de</strong>terminado no <strong>de</strong>cisum <strong>de</strong> fls. 50/58, sob pena <strong>de</strong> multa diária<br />

<strong>de</strong> R$380,00 (trezentos e oitenta reais) até o limite <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, reversíveis ao<br />

autor.<br />

RESENHA No 101-2968/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00015-2007-101-22-00-7<br />

Reclamante : FRANCISCO GIL LIRA SILVA<br />

Advogado(a): RICARDO <strong>VI</strong>ANA MAZULO<br />

Reclamado : SER<strong>VI</strong>ÇO SOCIAL DO COMERCIO-SESC/<strong>PI</strong><br />

Advogado(a): FRANCISCO LÚCIO CIARLINI MENDES<br />

Assunto : Fica a parte reclamada, por meio <strong>de</strong> seu advogado, notificada para, no prazo<br />

<strong>de</strong> 15 dias, anotar e dar baixa na CTPS do autor, acostada às fls. 162 dos autos, na<br />

conformida<strong>de</strong> do que foi <strong>de</strong>terminado no <strong>de</strong>cisum <strong>de</strong> fls. 50/58, sob pena <strong>de</strong> multa diária<br />

<strong>de</strong> R$380,00 (trezentos e oitenta reais) até o limite <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, reversíveis ao<br />

autor.<br />

RESENHA No 101-2969/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00554-<strong>2008</strong>-101-22-00-7<br />

Reclamante : CRISTIANNE KARLA GONDIM BASTOS LEANDRO<br />

Advogado(a): BRAULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO<br />

Reclamado : MARCOS ANTONIO TELES DOS SANTOS<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica a parte reclamante notificada do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl. 28/29, transcrito a<br />

seguir: Vistos, etc; Os embargantes requerem liminarmente o <strong>de</strong>sbloqueio do numerário<br />

apreendido por <strong>de</strong>terminação judicial em operação bancária, conta conjunta, em seus<br />

nomes, alegando que se trata <strong>de</strong> conta salário, que <strong>de</strong> acordo com o art. 649 do CPC são<br />

impenhoráveis, bem como que a primeira embargante era apenas secretaria da<br />

cooperativa, sem po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção. A concessão <strong>de</strong> liminar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong><br />

terceiro, por força do art. artigo 1053 do CPC, pressupõe a <strong>de</strong>monstração do fumus boni<br />

iuris e periculum in mora. Em atendimento à <strong>de</strong>terminação judicial, os embargantes<br />

trouxeram para os autos o documento que comprova o bloqueio judicial. O documento <strong>de</strong><br />

fl. 20 confirma que o bloqueio se <strong>de</strong>u na mesma conta bancária em que o embargante<br />

Antonio Júlio Bastos Leandro recebe o seu salário como funcionário do Banco do Brasil,<br />

cujo valor é líquido é <strong>de</strong> R$-2.889,63. Os embargantes são casados e a conta bancária<br />

é conjunta. Não é crível que se trate tão-somente <strong>de</strong> conta salário, já que tal medida foi<br />

adotada em mais seis processos que tramitam nesta Vara, restando exitosa, totalizando<br />

os bloqueios em quantia que ultrapassa a R$-15.000,00 (quinze mil reais). De igual modo,<br />

a embargante Cristianne Karla Gondim Bastos Leandro, conforme ato <strong>de</strong> assembléia<br />

carreada aos autos principais, participou da própria constituição da cooperativa, assumindo,<br />

após, a função <strong>de</strong> Secretária. Logo, fazia parte da cúpula da cooperativa, não tendo sido<br />

apenas uma terceira pessoa contratada para prestar serviços. Desse modo e consi<strong>de</strong>rando<br />

ter sido comprovado que a conta na qual houve o bloqueio <strong>de</strong> valores é também utilizada<br />

para pagamento <strong>de</strong> salário ao embargante, Antonio Júlio Bastos Leandro, <strong>de</strong>termino o<br />

<strong>de</strong>sbloqueio no limite do salário do mesmo, ou seja, <strong>de</strong> R$-2.889,63, que se presume<br />

referir-se ao mês <strong>de</strong> junho/08. Neste particular, enten<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>monstrada a fumaça do<br />

bom do direito, na medida em que a impenhorabilida<strong>de</strong> do salário encontra amparo legal<br />

no art. 649 do CPC, bem como o perigo da <strong>de</strong>mora, porque a referida verba é necessária<br />

para a sobrevivência do embargante. Ante o exposto, concedo, em parte, a liminar para<br />

<strong>de</strong>terminar a liberação (estorno) ao segundo embargante do valor <strong>de</strong> R$-2.889,63 (dois<br />

mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos). Consi<strong>de</strong>rando que os<br />

bloqueios foram operados na mesma data, embora em processos autônomos, <strong>de</strong>termino<br />

que a constituição do referido valor a ser estornado observe um percentual igual a incidir<br />

sobre o numerário constrito em cada processo. Juntar cópia <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão nos autos<br />

principais, bem como nos <strong>de</strong>mais processos <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> terceiro ajuizados pelos ora<br />

embargantes. Dê-se ciência às partes <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Notificar o embargado para<br />

apresentar <strong>de</strong>fesa, querendo, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias. Parnaíba, 14 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<br />

MARIA JOSUITA BARROS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2970/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00558-<strong>2008</strong>-101-22-00-5<br />

Reclamante : CRISTIANNE KARLA GONDIM BASTOS LEANDRO<br />

Advogado(a): BRAULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO<br />

Reclamado : FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica a parte reclamante notificada do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl. 27/28, transcrito a<br />

seguir: Vistos, etc; Os embargantes requerem liminarmente o <strong>de</strong>sbloqueio do numerário<br />

apreendido por <strong>de</strong>terminação judicial em operação bancária, conta conjunta, em seus<br />

nomes, alegando que se trata <strong>de</strong> conta salário, que <strong>de</strong> acordo com o art. 649 do CPC são<br />

impenhoráveis, bem como que a primeira embargante era apenas secretaria da<br />

cooperativa, sem po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção. A concessão <strong>de</strong> liminar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong><br />

terceiro, por força do art. artigo 1053 do CPC, pressupõe a <strong>de</strong>monstração do fumus boni<br />

iuris e periculum in mora. Em atendimento à <strong>de</strong>terminação judicial, os embargantes<br />

trouxeram para os autos o documento que comprova o bloqueio judicial. O documento <strong>de</strong><br />

fl. 20 confirma que o bloqueio se <strong>de</strong>u na mesma conta bancária em que o embargante<br />

Antonio Júlio Bastos Leandro recebe o seu salário como funcionário do Banco do Brasil,<br />

cujo valor é líquido é <strong>de</strong> R$-2.889,63. Os embargantes são casados e a conta bancária<br />

é conjunta. Não é crível que se trate tão-somente <strong>de</strong> conta salário, já que tal medida foi<br />

adotada em mais seis processos que tramitam nesta Vara, restando exitosa, totalizando<br />

os bloqueios em quantia que ultrapassa a R$-15.000,00 (quinze mil reais). De igual modo,<br />

a embargante Cristianne Karla Gondim Bastos Leandro, conforme ato <strong>de</strong> assembléia<br />

carreada aos autos principais, participou da própria constituição da cooperativa, assumindo,<br />

após, a função <strong>de</strong> Secretária. Logo, fazia parte da cúpula da cooperativa, não tendo sido<br />

apenas uma terceira pessoa contratada para prestar serviços. Desse modo e consi<strong>de</strong>rando<br />

ter sido comprovado que a conta na qual houve o bloqueio <strong>de</strong> valores é também utilizada<br />

para pagamento <strong>de</strong> salário ao embargante, Antonio Júlio Bastos Leandro, <strong>de</strong>termino o<br />

<strong>de</strong>sbloqueio no limite do salário do mesmo, ou seja, <strong>de</strong> R$-2.889,63, que se presume<br />

referir-se ao mês <strong>de</strong> junho/08. Neste particular, enten<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>monstrada a fumaça do<br />

bom do direito, na medida em que a impenhorabilida<strong>de</strong> do salário encontra amparo legal<br />

no art. 649 do CPC, bem como o perigo da <strong>de</strong>mora, porque a referida verba é necessária<br />

para a sobrevivência do embargante. Ante o exposto, concedo, em parte, a liminar para<br />

<strong>de</strong>terminar a liberação (estorno) ao segundo embargante do valor <strong>de</strong> R$-2.889,63 (dois<br />

mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos). Consi<strong>de</strong>rando que os<br />

bloqueios foram operados na mesma data, embora em processos autônomos, <strong>de</strong>termino<br />

que a constituição do referido valor a ser estornado observe um percentual igual a incidir<br />

sobre o numerário constrito em cada processo. Juntar cópia <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão nos autos<br />

principais, bem como nos <strong>de</strong>mais processos <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> terceiro ajuizados pelos ora<br />

embargantes. Dê-se ciência às partes <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Notificar o embargado para<br />

apresentar <strong>de</strong>fesa, querendo, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias. Parnaíba, 14 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<br />

MARIA JOSUITA BARROS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2971/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00559-<strong>2008</strong>-101-22-00-0<br />

Reclamante : CRISTIANNE KARLA GONDIM BASTOS LEANDRO<br />

Advogado(a): BRAULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO<br />

Reclamado : <strong>VI</strong>CENTE DE PAULA DA SILVEIRA<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica a parte reclamante notificada do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl. 27/28, transcrito a<br />

seguir: Vistos, etc; Os embargantes requerem liminarmente o <strong>de</strong>sbloqueio do numerário<br />

apreendido por <strong>de</strong>terminação judicial em operação bancária, conta conjunta, em seus<br />

nomes, alegando que se trata <strong>de</strong> conta salário, que <strong>de</strong> acordo com o art. 649 do CPC são<br />

impenhoráveis, bem como que a primeira embargante era apenas secretaria da<br />

cooperativa, sem po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção. A concessão <strong>de</strong> liminar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong><br />

terceiro, por força do art. artigo 1053 do CPC, pressupõe a <strong>de</strong>monstração do fumus boni<br />

iuris e periculum in mora. Em atendimento à <strong>de</strong>terminação judicial, os embargantes<br />

trouxeram para os autos o documento que comprova o bloqueio judicial. O documento <strong>de</strong><br />

fl. 20 confirma que o bloqueio se <strong>de</strong>u na mesma conta bancária em que o embargante<br />

Antonio Júlio Bastos Leandro recebe o seu salário como funcionário do Banco do Brasil,<br />

cujo valor é líquido é <strong>de</strong> R$-2.889,63. Os embargantes são casados e a conta bancária<br />

é conjunta. Não é crível que se trate tão-somente <strong>de</strong> conta salário, já que tal medida foi<br />

adotada em mais seis processos que tramitam nesta Vara, restando exitosa, totalizando<br />

os bloqueios em quantia que ultrapassa a R$-15.000,00 (quinze mil reais). De igual modo,<br />

a embargante Cristianne Karla Gondim Bastos Leandro, conforme ato <strong>de</strong> assembléia<br />

carreada aos autos principais, participou da própria constituição da cooperativa, assumindo,<br />

após, a função <strong>de</strong> Secretária. Logo, fazia parte da cúpula da cooperativa, não tendo sido<br />

apenas uma terceira pessoa contratada para prestar serviços. Desse modo e consi<strong>de</strong>rando<br />

ter sido comprovado que a conta na qual houve o bloqueio <strong>de</strong> valores é também utilizada<br />

para pagamento <strong>de</strong> salário ao embargante, Antonio Júlio Bastos Leandro, <strong>de</strong>termino o<br />

<strong>de</strong>sbloqueio no limite do salário do mesmo, ou seja, <strong>de</strong> R$-2.889,63, que se presume<br />

referir-se ao mês <strong>de</strong> junho/08. Neste particular, enten<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>monstrada a fumaça do<br />

bom do direito, na medida em que a impenhorabilida<strong>de</strong> do salário encontra amparo legal<br />

no art. 649 do CPC, bem como o perigo da <strong>de</strong>mora, porque a referida verba é necessária<br />

para a sobrevivência do embargante. Ante o exposto, concedo, em parte, a liminar para<br />

<strong>de</strong>terminar a liberação (estorno) ao segundo embargante do valor <strong>de</strong> R$-2.889,63 (dois<br />

mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos). Consi<strong>de</strong>rando que os<br />

bloqueios foram operados na mesma data, embora em processos autônomos, <strong>de</strong>termino<br />

que a constituição do referido valor a ser estornado observe um percentual igual a incidir<br />

sobre o numerário constrito em cada processo. Juntar cópia <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão nos autos<br />

principais, bem como nos <strong>de</strong>mais processos <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> terceiro ajuizados pelos ora<br />

embargantes. Dê-se ciência às partes <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Notificar o embargado para<br />

apresentar <strong>de</strong>fesa, querendo, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias. Parnaíba, 14 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<br />

MARIA JOSUITA BARROS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2972/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00560-<strong>2008</strong>-101-22-00-4<br />

Reclamante : CRISTIANNE KARLA GONDIM BASTOS LEANDRO<br />

Advogado(a): BRAULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO<br />

Reclamado : FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica a parte reclamante notificada do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl. 27/28, transcrito a<br />

seguir: Vistos, etc; Os embargantes requerem liminarmente o <strong>de</strong>sbloqueio do numerário<br />

apreendido por <strong>de</strong>terminação judicial em operação bancária, conta conjunta, em seus<br />

nomes, alegando que se trata <strong>de</strong> conta salário, que <strong>de</strong> acordo com o art. 649 do CPC são<br />

impenhoráveis, bem como que a primeira embargante era apenas secretaria da<br />

cooperativa, sem po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção. A concessão <strong>de</strong> liminar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong><br />

terceiro, por força do art. artigo 1053 do CPC, pressupõe a <strong>de</strong>monstração do fumus boni<br />

iuris e periculum in mora. Em atendimento à <strong>de</strong>terminação judicial, os embargantes<br />

trouxeram para os autos o documento que comprova o bloqueio judicial. O documento <strong>de</strong><br />

fl. 20 confirma que o bloqueio se <strong>de</strong>u na mesma conta bancária em que o embargante<br />

Antonio Júlio Bastos Leandro recebe o seu salário como funcionário do Banco do Brasil,<br />

cujo valor é líquido é <strong>de</strong> R$-2.889,63. Os embargantes são casados e a conta bancária<br />

é conjunta. Não é crível que se trate tão-somente <strong>de</strong> conta salário, já que tal medida foi<br />

adotada em mais seis processos que tramitam nesta Vara, restando exitosa, totalizando<br />

os bloqueios em quantia que ultrapassa a R$-15.000,00 (quinze mil reais). De igual modo,<br />

a embargante Cristianne Karla Gondim Bastos Leandro, conforme ato <strong>de</strong> assembléia<br />

carreada aos autos principais, participou da própria constituição da cooperativa, assumindo,<br />

após, a função <strong>de</strong> Secretária. Logo, fazia parte da cúpula da cooperativa, não tendo sido<br />

apenas uma terceira pessoa contratada para prestar serviços. Desse modo e consi<strong>de</strong>rando<br />

ter sido comprovado que a conta na qual houve o bloqueio <strong>de</strong> valores é também utilizada<br />

para pagamento <strong>de</strong> salário ao embargante, Antonio Júlio Bastos Leandro, <strong>de</strong>termino o<br />

<strong>de</strong>sbloqueio no limite do salário do mesmo, ou seja, <strong>de</strong> R$-2.889,63, que se presume<br />

referir-se ao mês <strong>de</strong> junho/08. Neste particular, enten<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>monstrada a fumaça do<br />

bom do direito, na medida em que a impenhorabilida<strong>de</strong> do salário encontra amparo legal<br />

no art. 649 do CPC, bem como o perigo da <strong>de</strong>mora, porque a referida verba é necessária<br />

para a sobrevivência do embargante. Ante o exposto, concedo, em parte, a liminar para<br />

<strong>de</strong>terminar a liberação (estorno) ao segundo embargante do valor <strong>de</strong> R$-2.889,63 (dois<br />

mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos). Consi<strong>de</strong>rando que os<br />

bloqueios foram operados na mesma data, embora em processos autônomos, <strong>de</strong>termino<br />

que a constituição do referido valor a ser estornado observe um percentual igual a incidir<br />

sobre o numerário constrito em cada processo. Juntar cópia <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão nos autos


8 - TERESINA (<strong>PI</strong>) <strong>–</strong> QUINTA-FEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

ANO <strong>VI</strong> <strong>–</strong> Nº <strong>1168</strong>, <strong>17</strong> DE JULHO DE <strong>2008</strong> DA 22ª REGIÃO<br />

principais, bem como nos <strong>de</strong>mais processos <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> terceiro ajuizados pelos ora<br />

embargantes. Dê-se ciência às partes <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Notificar o embargado para<br />

apresentar <strong>de</strong>fesa, querendo, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias. Parnaíba, 14 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<br />

MARIA JOSUITA BARROS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2973/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00555-<strong>2008</strong>-101-22-00-1<br />

Reclamante : CRISTIANNE KARLA GONDIM BASTOS LEANDRO<br />

Advogado(a): BRAULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO<br />

Reclamado : JOAO BATISTA MENDES DE ARAUJO<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica a parte reclamante notificada do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl. 27/28, transcrito a<br />

seguir: Vistos, etc; Os embargantes requerem liminarmente o <strong>de</strong>sbloqueio do numerário<br />

apreendido por <strong>de</strong>terminação judicial em operação bancária, conta conjunta, em seus<br />

nomes, alegando que se trata <strong>de</strong> conta salário, que <strong>de</strong> acordo com o art. 649 do CPC são<br />

impenhoráveis, bem como que a primeira embargante era apenas secretaria da<br />

cooperativa, sem po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção. A concessão <strong>de</strong> liminar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong><br />

terceiro, por força do art. artigo 1053 do CPC, pressupõe a <strong>de</strong>monstração do fumus boni<br />

iuris e periculum in mora. Em atendimento à <strong>de</strong>terminação judicial, os embargantes<br />

trouxeram para os autos o documento que comprova o bloqueio judicial. O documento <strong>de</strong><br />

fl. 20 confirma que o bloqueio se <strong>de</strong>u na mesma conta bancária em que o embargante<br />

Antonio Júlio Bastos Leandro recebe o seu salário como funcionário do Banco do Brasil,<br />

cujo valor é líquido é <strong>de</strong> R$-2.889,63. Os embargantes são casados e a conta bancária<br />

é conjunta. Não é crível que se trate tão-somente <strong>de</strong> conta salário, já que tal medida foi<br />

adotada em mais seis processos que tramitam nesta Vara, restando exitosa, totalizando<br />

os bloqueios em quantia que ultrapassa a R$-15.000,00 (quinze mil reais). De igual modo,<br />

a embargante Cristianne Karla Gondim Bastos Leandro, conforme ato <strong>de</strong> assembléia<br />

carreada aos autos principais, participou da própria constituição da cooperativa, assumindo,<br />

após, a função <strong>de</strong> Secretária. Logo, fazia parte da cúpula da cooperativa, não tendo sido<br />

apenas uma terceira pessoa contratada para prestar serviços. Desse modo e consi<strong>de</strong>rando<br />

ter sido comprovado que a conta na qual houve o bloqueio <strong>de</strong> valores é também utilizada<br />

para pagamento <strong>de</strong> salário ao embargante, Antonio Júlio Bastos Leandro, <strong>de</strong>termino o<br />

<strong>de</strong>sbloqueio no limite do salário do mesmo, ou seja, <strong>de</strong> R$-2.889,63, que se presume<br />

referir-se ao mês <strong>de</strong> junho/08. Neste particular, enten<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>monstrada a fumaça do<br />

bom do direito, na medida em que a impenhorabilida<strong>de</strong> do salário encontra amparo legal<br />

no art. 649 do CPC, bem como o perigo da <strong>de</strong>mora, porque a referida verba é necessária<br />

para a sobrevivência do embargante. Ante o exposto, concedo, em parte, a liminar para<br />

<strong>de</strong>terminar a liberação (estorno) ao segundo embargante do valor <strong>de</strong> R$-2.889,63 (dois<br />

mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos). Consi<strong>de</strong>rando que os<br />

bloqueios foram operados na mesma data, embora em processos autônomos, <strong>de</strong>termino<br />

que a constituição do referido valor a ser estornado observe um percentual igual a incidir<br />

sobre o numerário constrito em cada processo. Juntar cópia <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão nos autos<br />

principais, bem como nos <strong>de</strong>mais processos <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> terceiro ajuizados pelos ora<br />

embargantes. Dê-se ciência às partes <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Notificar o embargado para<br />

apresentar <strong>de</strong>fesa, querendo, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias. Parnaíba, 14 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<br />

MARIA JOSUITA BARROS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2974/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00556-<strong>2008</strong>-101-22-00-6<br />

Reclamante : CRISTIANNE KARLA GONDIM BASTOS LEANDRO<br />

Advogado(a): BRAULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO<br />

Reclamado : AFONSO TORRES FREITAS<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica a parte reclamante notificada do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl. 27/28, transcrito a<br />

seguir: Vistos, etc; Os embargantes requerem liminarmente o <strong>de</strong>sbloqueio do numerário<br />

apreendido por <strong>de</strong>terminação judicial em operação bancária, conta conjunta, em seus<br />

nomes, alegando que se trata <strong>de</strong> conta salário, que <strong>de</strong> acordo com o art. 649 do CPC são<br />

impenhoráveis, bem como que a primeira embargante era apenas secretaria da<br />

cooperativa, sem po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção. A concessão <strong>de</strong> liminar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong><br />

terceiro, por força do art. artigo 1053 do CPC, pressupõe a <strong>de</strong>monstração do fumus boni<br />

iuris e periculum in mora. Em atendimento à <strong>de</strong>terminação judicial, os embargantes<br />

trouxeram para os autos o documento que comprova o bloqueio judicial. O documento <strong>de</strong><br />

fl. 20 confirma que o bloqueio se <strong>de</strong>u na mesma conta bancária em que o embargante<br />

Antonio Júlio Bastos Leandro recebe o seu salário como funcionário do Banco do Brasil,<br />

cujo valor é líquido é <strong>de</strong> R$-2.889,63. Os embargantes são casados e a conta bancária<br />

é conjunta. Não é crível que se trate tão-somente <strong>de</strong> conta salário, já que tal medida foi<br />

adotada em mais seis processos que tramitam nesta Vara, restando exitosa, totalizando<br />

os bloqueios em quantia que ultrapassa a R$-15.000,00 (quinze mil reais). De igual modo,<br />

a embargante Cristianne Karla Gondim Bastos Leandro, conforme ato <strong>de</strong> assembléia<br />

carreada aos autos principais, participou da própria constituição da cooperativa, assumindo,<br />

após, a função <strong>de</strong> Secretária. Logo, fazia parte da cúpula da cooperativa, não tendo sido<br />

apenas uma terceira pessoa contratada para prestar serviços. Desse modo e consi<strong>de</strong>rando<br />

ter sido comprovado que a conta na qual houve o bloqueio <strong>de</strong> valores é também utilizada<br />

para pagamento <strong>de</strong> salário ao embargante, Antonio Júlio Bastos Leandro, <strong>de</strong>termino o<br />

<strong>de</strong>sbloqueio no limite do salário do mesmo, ou seja, <strong>de</strong> R$-2.889,63, que se presume<br />

referir-se ao mês <strong>de</strong> junho/08. Neste particular, enten<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>monstrada a fumaça do<br />

bom do direito, na medida em que a impenhorabilida<strong>de</strong> do salário encontra amparo legal<br />

no art. 649 do CPC, bem como o perigo da <strong>de</strong>mora, porque a referida verba é necessária<br />

para a sobrevivência do embargante. Ante o exposto, concedo, em parte, a liminar para<br />

<strong>de</strong>terminar a liberação (estorno) ao segundo embargante do valor <strong>de</strong> R$-2.889,63 (dois<br />

mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos). Consi<strong>de</strong>rando que os<br />

bloqueios foram operados na mesma data, embora em processos autônomos, <strong>de</strong>termino<br />

que a constituição do referido valor a ser estornado observe um percentual igual a incidir<br />

sobre o numerário constrito em cada processo. Juntar cópia <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão nos autos<br />

principais, bem como nos <strong>de</strong>mais processos <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> terceiro ajuizados pelos ora<br />

embargantes. Dê-se ciência às partes <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Notificar o embargado para<br />

apresentar <strong>de</strong>fesa, querendo, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias. Parnaíba, 14 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<br />

MARIA JOSUITA BARROS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2975/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00557-<strong>2008</strong>-101-22-00-0<br />

Reclamante : CRISTIANNE KARLA GONDIM BASTOS LEANDRO<br />

Advogado(a): BRAULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO<br />

Reclamado : FRANCISCO VENANCIO DA SILVA<br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica a parte reclamante notificada do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl. 27/28, transcrito a<br />

seguir: Vistos, etc; Os embargantes requerem liminarmente o <strong>de</strong>sbloqueio do numerário<br />

apreendido por <strong>de</strong>terminação judicial em operação bancária, conta conjunta, em seus<br />

nomes, alegando que se trata <strong>de</strong> conta salário, que <strong>de</strong> acordo com o art. 649 do CPC são<br />

impenhoráveis, bem como que a primeira embargante era apenas secretaria da<br />

cooperativa, sem po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção. A concessão <strong>de</strong> liminar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong><br />

terceiro, por força do art. artigo 1053 do CPC, pressupõe a <strong>de</strong>monstração do fumus boni<br />

iuris e periculum in mora. Em atendimento à <strong>de</strong>terminação judicial, os embargantes<br />

trouxeram para os autos o documento que comprova o bloqueio judicial. O documento <strong>de</strong><br />

fl. 20 confirma que o bloqueio se <strong>de</strong>u na mesma conta bancária em que o embargante<br />

Antonio Júlio Bastos Leandro recebe o seu salário como funcionário do Banco do Brasil,<br />

cujo valor é líquido é <strong>de</strong> R$-2.889,63. Os embargantes são casados e a conta bancária<br />

é conjunta. Não é crível que se trate tão-somente <strong>de</strong> conta salário, já que tal medida foi<br />

adotada em mais seis processos que tramitam nesta Vara, restando exitosa, totalizando<br />

os bloqueios em quantia que ultrapassa a R$-15.000,00 (quinze mil reais). De igual modo,<br />

a embargante Cristianne Karla Gondim Bastos Leandro, conforme ato <strong>de</strong> assembléia<br />

carreada aos autos principais, participou da própria constituição da cooperativa, assumindo,<br />

após, a função <strong>de</strong> Secretária. Logo, fazia parte da cúpula da cooperativa, não tendo sido<br />

apenas uma terceira pessoa contratada para prestar serviços. Desse modo e consi<strong>de</strong>rando<br />

ter sido comprovado que a conta na qual houve o bloqueio <strong>de</strong> valores é também utilizada<br />

para pagamento <strong>de</strong> salário ao embargante, Antonio Júlio Bastos Leandro, <strong>de</strong>termino o<br />

<strong>de</strong>sbloqueio no limite do salário do mesmo, ou seja, <strong>de</strong> R$-2.889,63, que se presume<br />

referir-se ao mês <strong>de</strong> junho/08. Neste particular, enten<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>monstrada a fumaça do<br />

bom do direito, na medida em que a impenhorabilida<strong>de</strong> do salário encontra amparo legal<br />

no art. 649 do CPC, bem como o perigo da <strong>de</strong>mora, porque a referida verba é necessária<br />

para a sobrevivência do embargante. Ante o exposto, concedo, em parte, a liminar para<br />

<strong>de</strong>terminar a liberação (estorno) ao segundo embargante do valor <strong>de</strong> R$-2.889,63 (dois<br />

mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos). Consi<strong>de</strong>rando que os<br />

bloqueios foram operados na mesma data, embora em processos autônomos, <strong>de</strong>termino<br />

que a constituição do referido valor a ser estornado observe um percentual igual a incidir<br />

sobre o numerário constrito em cada processo. Juntar cópia <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão nos autos<br />

principais, bem como nos <strong>de</strong>mais processos <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> terceiro ajuizados pelos ora<br />

embargantes. Dê-se ciência às partes <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Notificar o embargado para<br />

apresentar <strong>de</strong>fesa, querendo, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias. Parnaíba, 14 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<br />

MARIA JOSUITA BARROS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2976/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00430-<strong>2008</strong>-101-22-00-1<br />

Reclamante : MARCOS ANTONIO ARAUJO SOUZA<br />

Advogado(a): ROSÉLIA MARIA SOARES SANTOS DREHER<br />

Reclamado : EDITORA 3 - TRÊS COMERCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA<br />

Advogado(a): JHILLIANY SOUSA DE OLIVEIRA<br />

Assunto : Ficam as partes notificadas, através dos seus advogados, para tomarem<br />

ciência do adiamento da audiência do dia 11/08/<strong>2008</strong>, por ser esse dia feriado, para o dia<br />

20/08/<strong>2008</strong> às 08h30min.<br />

RESENHA No 101-2977/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01031-2005-101-22-00-0<br />

Reclamante : MARIA BERNADETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO<br />

Advogado(a): DIOGENES MEIRELES MELO<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 115/118 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO - Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2978/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01052-2005-101-22-00-7<br />

Reclamante : MARIA BERNADETE DA SILVA <strong>PI</strong>NTO<br />

Advogado(a): DIOGENES MEIRELES MELO<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 123/126 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO - Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2979/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00862-2004-101-22-00-9<br />

Reclamante : MARIA ASSUNÇÃO PEREIRA VERAS<br />

Advogado(a): TELIUS RAIMUNDO MEMORIA FERRAZ JUNIOR<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 2<strong>17</strong>/220 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO - Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2980/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00861-2004-101-22-00-4<br />

Reclamante : EDIGAR GALVÃO DE ARAUJO


DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TERESINA (<strong>PI</strong>) <strong>–</strong> QUINTA-FEIRA<br />

DA 22ª REGIÃO ANO <strong>VI</strong> <strong>–</strong> Nº <strong>1168</strong>, <strong>17</strong> DE JULHO DE <strong>2008</strong> - 9<br />

Advogado(a): TELIUS RAIMUNDO MEMORIA FERRAZ JUNIOR<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 204/207 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO - Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2981/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01051-2005-101-22-00-5<br />

Reclamante : MARINETE VERAS GALVÃO<br />

Advogado(a): DIOGENES MEIRELES MELO<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 123/126 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO - Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2982/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01053-2005-101-22-00-9<br />

Reclamante : MARIA DALVA PEREIRA DOS SANTOS<br />

Advogado(a): DIOGENES MEIRELES MELO<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 122/125 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO - Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2983/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01032-2005-101-22-00-1<br />

Reclamante : JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS<br />

Advogado(a): DIOGENES MEIRELES MELO<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 68/71 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO - Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2984/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01034-2005-101-22-00-5<br />

Reclamante : BERNARDO ARCENIO GALENO<br />

Advogado(a): DIOGENES MEIRELES MELO<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 108/111 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO - Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2985/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01157-2005-101-22-00-0<br />

Reclamante : MARIA DE FATIMA ARAUJO APOLINARIO<br />

Advogado(a): DIOGENES MEIRELES MELO<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 106/109 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO - Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2986/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01049-2005-101-22-00-7<br />

Reclamante : FRANCISCO OLIVEIRA DO NASCIMENTO<br />

Advogado(a): DIOGENES MEIRELES MELO<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls.99/102 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO - Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2987/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01055-2005-101-22-00-2<br />

Reclamante : MARLENE VERAS GALVÃO<br />

Advogado(a): DIOGENES MEIRELES MELO<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargpos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 124/127 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO - Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2988/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01160-2005-101-22-00-0<br />

Reclamante : MARIA AUGUSTA DA SILVA SANTOS<br />

Advogado(a): DIOGENES MEIRELES MELO<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 103/106 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO - Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2989/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00834-2004-101-22-00-1<br />

Reclamante : MARGARIDA MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO<br />

Advogado(a): TELIUS RAIMUNDO MEMORIA FERRAZ JUNIOR<br />

Reclamado : MM MONTEIRO PESCA E EXPORTAÇÃO<br />

Advogado(a): SUERDA NAGLLE SANT ANA MONTEIRO<br />

Assunto : Fica a parte Reclamada notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> fls. 207/210 dos autos do processo<br />

supracitados, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto e tudo o mais o que dos<br />

autos consta, <strong>de</strong>cido conhecer dos embargos à execução opostos por UNIÃO FEDERAL<br />

¿ INSS em face da empresa M. M. MONTEIRA PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. e, no<br />

mérito, acolhê-los para <strong>de</strong>terminar a inclusão da obrigação previ<strong>de</strong>nciária, parte do<br />

segurado, consoante valor apurado nos autos, no acordo judicial, atribuindo à ora embargante<br />

a incumbência <strong>de</strong> recolhê-la e comprovar nos autos, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar do<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as<br />

partes. Nada mais. MARIA JOSUITA BARROS MACHADO - Juíza do Trabalho Substituta<br />

RESENHA No 101-2990/<strong>2008</strong><br />

Processo : 01003-2007-101-22-00-0<br />

Reclamante : ANTONIO DE ALMEIDA NETO<br />

Advogado(a): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO<br />

Reclamado : MUNICI<strong>PI</strong>O DE COCAL DOS ALVES<br />

Advogado(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA<br />

Assunto : Ficam as partes notificadas, através dos seus advogados, a tomarem<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> fls. 153/157 dos autos do processo supracitados, cujo dispositivo<br />

segue transcrito: ¿Ex positis¿, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte<br />

<strong>de</strong>ste dispositivo, <strong>de</strong>cido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulado<br />

por ANTÔNIO DE ALMEIDA NETO em <strong>de</strong>sfavor do MUNICÍ<strong>PI</strong>O DE COCAL DOS ALVES-<br />

<strong>PI</strong>. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelo reclamante no<br />

importe <strong>de</strong> R$ 70,00, calculadas sobre o valor dado à causa, R$ 3.500,00, porém<br />

dispensadas, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes.<br />

Parnaíba, 24 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> <strong>2008</strong>. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS<br />

Juíza do Trabalho.<br />

RESENHA No 101-2991/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00119-2004-101-22-00-9<br />

Reclamante : ANTÔNIO CARDOSO <strong>VI</strong>EIRA E OUTROS (22)<br />

Advogado(a): JOSE DO MONTE <strong>VI</strong>EIRA<br />

Reclamado : MUNICÍ<strong>PI</strong>O DE COCAL-<strong>PI</strong><br />

Advogado(a):<br />

Assunto : Fica a parte Reclamante notificada, através do seu advogado, para tomar<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> fls. 138/142 dos autos do processo supracitados, cujo dispositivo<br />

segue transcrito: ¿Ex positis¿, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte<br />

<strong>de</strong>ste dispositivo, <strong>de</strong>cido:1) Extinguir sem julgamento do mérito, nos termos do art.844 da<br />

CLT,o processo com relação aos reclamantes CÍCERO ROMÃO <strong>VI</strong>EIRA, FRANCISCA<br />

RIBEIRO FILHA, FRANCISCO <strong>VI</strong>ERIA DE OLIVEIRA, JOSÉ ANTÔNIO NETO, LEONTINA<br />

FRANCISCA DE CARVALHO, LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA. 2) Homologar os pedidos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sistência, nos termos do art.267, inciso <strong>VI</strong>II, do CPC, extinguindo sem julgamento do<br />

mérito a reclamação trabalhista com relação aos reclamantes ANTÔNIO ALVES DA


10 - TERESINA (<strong>PI</strong>) <strong>–</strong> QUINTA-FEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

ANO <strong>VI</strong> <strong>–</strong> Nº <strong>1168</strong>, <strong>17</strong> DE JULHO DE <strong>2008</strong> DA 22ª REGIÃO<br />

SILVA, FRANCISCO ALVES DA SILVA, MARIA CONCEBIDA DOS SANTOS, PEDRO<br />

BRITO FONTENELE NETO e MANOEL PEREIRA NETO. 3) Declarar, <strong>de</strong> oficio, a<br />

legitimida<strong>de</strong> ativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, no tocante à multa<br />

<strong>de</strong> 20% (vinte por cento), nos termos do art. 267, <strong>VI</strong>, do CPC, por ilegitimida<strong>de</strong> ativa;4)<br />

No mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ANTÕNIO<br />

CARDOSO <strong>VI</strong>EIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, FRANCISCO PORTELA<br />

DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO, JOSÉ FIRMINDO NORMANDIA,<br />

JOSÉ ALEXANDRE RAMOS DOS SANTOS, JOSÉ RIBEIRO MARTINS, LAURA MARIA<br />

DE ARAÚJO MACHADO, MARIA DO SOCORRO PASSOS, MARIA ALVES FERREIRA<br />

DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO e RAIMUNDO NONATO DO<br />

NASCIMENTO, para con<strong>de</strong>nar ao MUNICÍ<strong>PI</strong>O DE COCAL-<strong>PI</strong>, ao pagamento das seguintes<br />

parcelas, no prazo <strong>de</strong> 48 horas, após o trânsito em julgado <strong>de</strong>ste ¿<strong>de</strong>cisium¿: FGTS +<br />

40%, <strong>de</strong> todo o contrato <strong>de</strong> trabalho, observando as anotações das carteiras <strong>de</strong> fls.31/42.<br />

Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença sujeita ao duplo grau <strong>de</strong> jurisdição,<br />

com observância do teto <strong>de</strong> sessenta salários mínimos, a teor da Lei <strong>nº</strong> 10.353/01, que<br />

é causa obstativa à remessa ¿ex officio¿. Descontos fiscais e previ<strong>de</strong>nciários na forma<br />

da lei.Custas pelo reclamante no importe <strong>de</strong> R$-100,00, calculadas sobre o valor que se<br />

arbitra para este fim em R$-5.000,00, das quais está dispensado do recolhimento, face<br />

ao disposto no artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Parnaíba, 29 <strong>de</strong><br />

junho <strong>de</strong> <strong>2008</strong>. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do<br />

Trabalho.<br />

RESENHA No 101-2992/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00145-<strong>2008</strong>-101-22-00-0<br />

Reclamante : MARCELO DO NASCIMENTO LIMA<br />

Advogado(a): TELIUS RAIMUNDO MEMORIA FERRAZ JUNIOR<br />

Reclamado : K. V. INSTALAÇÕES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA<br />

Advogado(a): RICARDO LIMA <strong>PI</strong>NHEIRO<br />

Assunto : Ficam as partes notificadas, através dos seus advogados, a tomarem<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> fls. 97/102 dos autos do processo supracitados, cujo dispositivo<br />

segue transcrito: ¿Ex positis¿, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte<br />

<strong>de</strong>ste dispositivo, <strong>de</strong>cido: 1) Declarar, <strong>de</strong> ofício, a inépcia do pedido do item ¿d¿ da<br />

inicial, ou seja, do pedido <strong>de</strong> obe<strong>de</strong>cer a estabilida<strong>de</strong> provisória do obreiro, extinguindo-o<br />

sem julgamento do mérito, nos termos do art.267 do CPC. 2) No mérito julgo<br />

PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARCELO DO NASCIMENTO<br />

LIMA em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong> k V INSTALAÇÕES E COMÉRCIO, para <strong>de</strong>clarar a responsabilida<strong>de</strong><br />

objetiva e con<strong>de</strong>nar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, no prazo <strong>de</strong> 48<br />

horas, após o transito em julgado <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>cisium: · Dano moral, no importe <strong>de</strong> R$<br />

10.000,00 · Dano estético, no importe <strong>de</strong> R$ 10.000,00 · Dano material, referente a<br />

diferença entre o salário mínimo e o salário do reclamante <strong>de</strong> R$ 500,00 (quinhentos<br />

reais), pelo período <strong>de</strong> seis meses. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Descontos<br />

fiscais e previ<strong>de</strong>nciários na forma da lei. Custas pelo reclamante no importe <strong>de</strong> R$-<br />

500,00, calculadas sobre o valor que se arbitra para este fim em R$-25.000,00. Intimemse<br />

as partes. Nada mais. Parnaíba, 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> <strong>2008</strong>. ALESSANDRA DUARTE<br />

ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho.<br />

RESENHA No 101-2993/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00138-<strong>2008</strong>-101-22-00-9<br />

Reclamante : ALDAIR MOTA DE ARAUJO<br />

Advogado(a): LISANDRO AYRES FURTADO<br />

Reclamado : FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE ARAUJO<br />

Advogado(a): FRANCISCO LÚCIO CIARLINI MENDES<br />

Assunto : Ficam as partes notificadas, através dos seus advogados, a tomarem<br />

ciência da sentença <strong>de</strong> fls. 57/60 dos autos do processo supracitados, cujo dispositivo<br />

segue transcrito: ¿Ex positis¿, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte<br />

<strong>de</strong>ste dispositivo, acolho a prejudicial <strong>de</strong> mérito e <strong>de</strong>claro prescritas as parcelas anteriores<br />

à 22/02/2003 e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado por<br />

ALDAIR MOTA DE ARAUJO e con<strong>de</strong>no FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO, a pagar ao<br />

autor, em 48 horas após o trânsito em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão, as seguintes parcelas,<br />

consi<strong>de</strong>rando para os cálculos o salário <strong>de</strong> R$ 500,00 (quinhentos reais mensais): Aviso<br />

prévio; Saldo <strong>de</strong> salário (20 dias) Férias + 1/3, em dobro, referente ao período aquisitivo<br />

dos anos <strong>de</strong> 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006; Férias + 1/3, <strong>de</strong><br />

forma simples, referente o período aquisitivo do ano <strong>de</strong> 2006/2007; 13º salários, <strong>de</strong> forma<br />

integral referente aos anos <strong>de</strong> 2004, 2005, 2006 e 2007; 13º proporcional, no importe 10/<br />

12 avos, referente ao ano <strong>de</strong> 2003; FGTS + 40%; Seguro <strong>de</strong>semprego; Deverá o reclamado<br />

anotar a CTPS do autor, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias a contar do trânsito em julgado <strong>de</strong>sta<br />

<strong>de</strong>cisão e após o <strong>de</strong>pósito da CTPS, para fazer constar a data <strong>de</strong> admissão em 01/12/<br />

1995 e dispensa em 20/12/2007, na função <strong>de</strong> caixa e garçom e remuneração <strong>de</strong> R$<br />

500,00 (quinhentos reais) mensais, sob pena <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> R$ 10,00 por dia, até o limite <strong>de</strong><br />

30 dias. Após este período, não realizando a reclamada a assinatura e retificação da<br />

CTPS do reclamante, <strong>de</strong>verá a assinatura ser feita pela Secretaria da Vara, conforme<br />

disposição contida no artigo 39 da CLT, sem o prejuízo da execução da multa em favor do<br />

reclamado. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Os <strong>de</strong>mais pedidos restam julgados<br />

improce<strong>de</strong>ntes. Os valores serão apurados em regular liquidação <strong>de</strong> sentença, respeitando<br />

todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante <strong>de</strong>ste<br />

dispositivo. Juros simples <strong>de</strong>vidos na forma da Lei 8.<strong>17</strong>7/91, a partir da data do ajuizamento<br />

da <strong>de</strong>manda (art. 883 da CLT) e <strong>de</strong> acordo com a súmula 200 do TST. Correção monetária<br />

a partir do momento em que se torna exigível a parcela. Descontos fiscais e previ<strong>de</strong>nciários<br />

na forma do Provimento 01/96 da CGJT, consi<strong>de</strong>rando-se, como <strong>de</strong> natureza salarial,<br />

para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT, a seguinte verba: férias, 13º salário e<br />

saldo <strong>de</strong> salário. A importância <strong>de</strong>vida a título <strong>de</strong> IR <strong>de</strong>verá incidir sobre a totalida<strong>de</strong> das<br />

verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/99, nos termos da OJ 228 da<br />

SDI-1 do C. TST. Autoriza-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, a retenção das parcelas <strong>de</strong>vidas pelo reclamante.<br />

Custas pelo reclamado no valor <strong>de</strong> R$ 400,00, calculados sobre R$ 20.000,00, valor da<br />

provisoriamente arbitrado à con<strong>de</strong>nação. Intimem-se as partes. Nada mais. Parnaíba, 24<br />

<strong>de</strong> junho <strong>de</strong> <strong>2008</strong>. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do<br />

Trabalho.<br />

RESENHA No 101-2994/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00144-2004-101-22-00-2<br />

Reclamante : CAMILA FELICIANA DA SILVA E OUTRAS(02)<br />

Advogado(a): MARCO ANTONIO DE SOUSA CORREIA<br />

Reclamado : MUNICÍ<strong>PI</strong>O DE COCAL-<strong>PI</strong><br />

Advogado(a): MARCUS <strong>VI</strong>NICIUS FURTADO COELHO<br />

Assunto : Fica a parte exeqüente notificada, através <strong>de</strong> seu advogado, para informar<br />

se possui interesse em a<strong>de</strong>rir ao acordo coletivo celebrado pelo município executado.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO DE 5(CINCO) DIAS<br />

No 202/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00474-2007-101-22-00-0<br />

Exequente: ANTONIO FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS<br />

Executado: CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA<br />

O(a) doutor(a) MARIA JOSUÍTA BARROS MACHADO, JUIZ(A) DO TRABALHO<br />

SUBSTITUTO da Vara do Trabalho <strong>de</strong> PARNAIBA.<br />

FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) CONSTRUTORA GENIPAPO<br />

LTDA, Exequente nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não<br />

sabido, para pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena<br />

<strong>de</strong> penhora, a quantia <strong>de</strong> R$ 9.480,94(Nove mil e quatrocentos e oitenta reais e noventa<br />

e quatro centavos) atualizado em 01/07/<strong>2008</strong>, correspon<strong>de</strong>nte ao Principal e Juros <strong>de</strong>vidos<br />

nos termos da <strong>de</strong>cisão proferida no referido Processo.<br />

RESUMO:<br />

Princ. Corrigido R$ 4.984,08<br />

FGTS R$ 130,43<br />

Multa FGTS 40% R$ 52,<strong>17</strong><br />

Juros <strong>de</strong> Mora R$ 628,49<br />

Honor. Advocatícios R$ 869,28<br />

Multa R$ 2.077,83<br />

Tot <strong>de</strong>v ao Reclte R$ 8.742,28<br />

INSS Patronal R$ 558,10<br />

Custas Conhecimento R$ 144,45<br />

Custas Execução R$ 36,11<br />

Total Devido R$ 9.480,94<br />

Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proce<strong>de</strong>r-se-á à Penhora em<br />

tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida.<br />

REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO<br />

PAGAMENTO.<br />

E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente<br />

EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho da 22ª Região e<br />

afixado no lugar <strong>de</strong> costume, na se<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta Vara do Trabalho.<br />

DADO E PASSADO nesta cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> PARNAIBA - <strong>PI</strong>, em 14 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong> <strong>2008</strong>. Eu,<br />

________________________, FRANCISCO CARLOS DO VALE REIS, DIRETOR DE<br />

SECRETARIA VARA DO TRABALHO, subscrevi.<br />

O(a) Juiz(a):<br />

MARIA JOSUÍTA BARROS MACHADO<br />

JUIZ(A) DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/<strong>PI</strong><br />

Vara do Trabalho <strong>de</strong> São Raimundo Nonato<br />

Av. Prof. João Meneses, 592 - - São Raimundo Nonato - <strong>PI</strong> - 64770000<br />

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL<br />

PRAZO DE 5(CINCO) DIAS<br />

No 60/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00248-<strong>2008</strong>-102-22-00-7<br />

Reclamante: VANDERLEI TENORIO DA SILVA<br />

Reclamado: CONAL CONSTRUÇÕES LTDA<br />

Data da próxima audiência:23/07/<strong>2008</strong> às 10:15<br />

O(a) doutor(a) ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO, JUIZ(A) DO<br />

TRABALHO SUBSTITUTO da Vara do Trabalho <strong>de</strong> SÃO RAIMUNDO NONATO.<br />

FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) CONAL CONSTRUÇÕES<br />

LTDA , RECLAMADO nos autos<br />

do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da<br />

seguinte <strong>de</strong>terminação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a<br />

fim <strong>de</strong> comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e<br />

local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. <strong>de</strong>vera oferecer<br />

as provas que julgar necessarias, constantes <strong>de</strong> documentos e/ou testemunhas. O nao<br />

comparecimento <strong>de</strong> V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua<br />

revelia e na aplicacao da pena <strong>de</strong> confissao quanto a materia <strong>de</strong> fato.<br />

E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente<br />

EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Piauí e afixado no lugar <strong>de</strong> costume,<br />

na se<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta Vara do Trabalho.<br />

DADO E PASSADO nesta cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> SÃO RAIMUNDO NONATO - <strong>PI</strong>, em 16 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>2008</strong>. Eu, ________________________, WELTON DO NASCIMENTO BRAZ, DIRETOR<br />

DE SECRETARIA VARA DO TRABALHO, subscrevi.<br />

O(a) Juiz(a):<br />

ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO<br />

JUIZ(A) DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL<br />

PRAZO DE 5(CINCO) DIAS<br />

No 61/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00250-<strong>2008</strong>-102-22-00-6<br />

Reclamante: AGUINALDO PARENTE ALVES<br />

Reclamado: SERCOL BARRETOS - SER<strong>VI</strong>ÇOS E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA<br />

Data da próxima audiência:23/07/<strong>2008</strong> às 10:20<br />

O(a) doutor(a) ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO, JUIZ(A) DO<br />

TRABALHO SUBSTITUTO da Vara do Trabalho <strong>de</strong> SÃO RAIMUNDO NONATO.<br />

FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) SERCOL BARRETOS -<br />

SER<strong>VI</strong>ÇOS E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA , RECLAMADO<br />

nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar<br />

ciência da seguinte <strong>de</strong>terminação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima<br />

mencionado(s) a fim <strong>de</strong> comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista,<br />

no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa.<br />

<strong>de</strong>vera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes <strong>de</strong> documentos e/ou<br />

testemunhas. O nao comparecimento <strong>de</strong> V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento<br />

da questao a sua revelia e na aplicacao da pena <strong>de</strong> confissao quanto a materia <strong>de</strong> fato.<br />

E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente<br />

EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Piauí e afixado no lugar <strong>de</strong> costume,<br />

na se<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta Vara do Trabalho.


DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TERESINA (<strong>PI</strong>) <strong>–</strong> QUINTA-FEIRA<br />

DA 22ª REGIÃO ANO <strong>VI</strong> <strong>–</strong> Nº <strong>1168</strong>, <strong>17</strong> DE JULHO DE <strong>2008</strong> - 11<br />

DADO E PASSADO nesta cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> SÃO RAIMUNDO NONATO - <strong>PI</strong>, em 16 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>2008</strong>. Eu, ________________________, WELTON DO NASCIMENTO BRAZ, DIRETOR<br />

DE SECRETARIA VARA DO TRABALHO, subscrevi.<br />

O(a) Juiz(a):<br />

ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO<br />

JUIZ(A) DO TRABALHO SUBSTITUTO<br />

VARA DO TRABALHO DE <strong>PI</strong>RI<strong>PI</strong>RI/<strong>PI</strong><br />

Vara do Trabalho <strong>de</strong> Piripiri<br />

Avenida 4 <strong>de</strong> <strong>julho</strong>, 211 - - Piripiri - <strong>PI</strong> - 64260000<br />

RESENHA No 105-771/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00250-<strong>2008</strong>-105-22-00-5<br />

Reclamante: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS FILHO<br />

Advogado(a): GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO<br />

Reclamado: CONCRECIDE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E<br />

OUTROS<br />

Advogado(a): PAULO ROBERTO ORTELANI<br />

Assunto : Fica o reclamante, por seu patrono, notificado da sentença <strong>de</strong> fls. <strong>17</strong>8/190,<br />

da presente reclamação trabalhista, cujo dispositivo é o seguinte:Isto posto, julgo<br />

PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para con<strong>de</strong>nar solidariamente<br />

Concrecid Comércio <strong>de</strong> Materiais <strong>de</strong> Construção Ltda., Construções e Comércio Camargo<br />

Correia S/A e, subsidiariamente, Sadia S/A, ao pagamento dos seguintes créditos:a)<br />

Aviso prévio;b) Horas extras à base <strong>de</strong> 50% sobre hora normal ¿ 44(quarenta e quatro)<br />

horas por semana;c) Repouso semanal remunerado, à base <strong>de</strong> 100% sobre hora normal,<br />

dos dias laborados em domingos, feriados e dias santificados, no período reconhecido<br />

como <strong>de</strong> efetivo labor;d) Reflexos das horas extras e repouso semanal remunerado em<br />

aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas <strong>de</strong> 1/3, 13° salário proporcional, saldo <strong>de</strong><br />

salário e FGTS.Integra-se a fundamentação retro à parte dispositiva <strong>de</strong>sta<br />

<strong>de</strong>cisão.Benefícios da Justiça Gratuita <strong>de</strong>feridos.Correção monetária e juros moratórios<br />

na forma da lei.Custas, pelas reclamadas, no importe <strong>de</strong> R$ 60,00, calculadas sobre R$<br />

3.000,00.INSS e IR na forma da lei.Base <strong>de</strong> cálculo ¿ R$ 748,00 (setecentos e quarenta<br />

e oito reais).Intimações necessárias.E, para constar, eu, Chefe do Serviço <strong>de</strong> Audiência,<br />

lavrei a presente ata, que vai assinada.Thania Maria Bastos Lima Ferro.Juíza Titular.<br />

RESENHA No 105-772/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00259-<strong>2008</strong>-105-22-00-6<br />

Reclamante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA<br />

Advogado(a): GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO<br />

Reclamado: CONCRECIDE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E<br />

OUTROS<br />

Advogado(a): PAULO ROBERTO ORTELANI<br />

Assunto : Fica o reclamante, por seu patrono, notificado da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fls. <strong>17</strong>7/189, da<br />

presente reclamação trabalhista, cujo dispositivo é o seguinte:Isto posto, julgo<br />

PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para con<strong>de</strong>nar solidariamente<br />

Concrecid Comércio <strong>de</strong> Materiais <strong>de</strong> Construção Ltda., Construções e Comércio Camargo<br />

Correia S/A e, subsidiariamente, Sadia S/A, ao pagamento dos seguintes créditos:a)<br />

Aviso prévio;b) Horas extras à base <strong>de</strong> 50% sobre hora normal ¿ 40(quarenta) horas por<br />

semana;c) Repouso semanal remunerado, à base <strong>de</strong> 100% sobre hora normal, dos dias<br />

laborados em domingos, feriados e dias santificados, no período reconhecido como <strong>de</strong><br />

efetivo labor;d) Reflexos das horas extras e repouso semanal remunerado em aviso<br />

prévio, férias proporcionais, acrescidas <strong>de</strong> 1/3, 13° salário proporcional, saldo <strong>de</strong> salário<br />

e FGTS.e) Salário-família ¿ 03 filhos menores.Integra-se a fundamentação retro à parte<br />

dispositiva <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão.Benefícios da Justiça Gratuita <strong>de</strong>feridos.Correção monetária e<br />

juros moratórios na forma da lei.Custas, pelas reclamadas, no importe <strong>de</strong> R$ 60,00,<br />

calculadas sobre R$ 3.000,00.INSS e IR na forma da lei.Base <strong>de</strong> cálculo ¿ R$ 748,00<br />

(setecentos e quarenta e oito reais).Intimações necessárias.E, para constar, eu, Chefe<br />

do Serviço <strong>de</strong> Audiência, lavrei a presente ata, que vai assinada.Thania Maria Bastos<br />

Lima Ferro.Juíza Titular.<br />

RESENHA No 105-773/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00260-<strong>2008</strong>-105-22-00-0<br />

Reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA<br />

Advogado(a): GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO<br />

Reclamado: CONCRECIDE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E<br />

OUTROS<br />

Advogado(a): PAULO ROBERTO ORTELANI<br />

Assunto : Fica o reclamante, por seu patrono, notificado da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fls. <strong>17</strong>9/191, da<br />

presente reclamção trabalhista, cujo dispositivo é o seguinte:Isto posto, julgo<br />

PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para con<strong>de</strong>nar solidariamente<br />

Concrecid Comércio <strong>de</strong> Materiais <strong>de</strong> Construção Ltda., Construções e Comércio Camargo<br />

Correia S/A e, subsidiariamente, Sadia S/A, ao pagamento dos seguintes créditos:a)<br />

Aviso prévio;b) Horas extras à base <strong>de</strong> 50% sobre hora normal ¿ 40(quarenta) horas por<br />

semana;c) Repouso semanal remunerado, à base <strong>de</strong> 100% sobre hora normal, dos dias<br />

laborados em domingos, feriados e dias santificados, no período reconhecido como <strong>de</strong><br />

efetivo labor;d) Reflexos das horas extras e repouso semanal remunerado em aviso<br />

prévio, férias proporcionais, acrescidas <strong>de</strong> 1/3, 13° salário proporcional, saldo <strong>de</strong> salário<br />

e FGTS.e) Salário-família ¿ 01 filho menor. Integra-se a fundamentação retro à parte<br />

dispositiva <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão.Benefícios da Justiça Gratuita <strong>de</strong>feridos.Correção monetária e<br />

juros moratórios na forma da lei.Custas, pelas reclamadas, no importe <strong>de</strong> R$ 60,00,<br />

calculadas sobre R$ 3.000,00.INSS e IR na forma da lei.Base <strong>de</strong> cálculo ¿ R$ 748,00<br />

(setecentos e quarenta e oito reais).Intimações necessárias.E, para constar, eu, Chefe<br />

do Serviço <strong>de</strong> Audiência, lavrei a presente ata, que vai assinada.Thania Maria Bastos<br />

Lima Ferro.Juíza Titular.Maria Ruth Gomes.Chefe do Serviço <strong>de</strong> Audiência.Juíza Titular<br />

RESENHA No 105-774/<strong>2008</strong><br />

Processo : 00262-<strong>2008</strong>-105-22-00-0<br />

Reclamante: LAURENTINO ALVES DE OLIVEIRA<br />

Advogado(a): GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO<br />

Reclamado: CONCRECIDE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E<br />

OUTROS<br />

Advogado(a): PAULO ROBERTO ORTELANI<br />

Assunto : Fica o reclamante, por seu patrono, notificado da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fls. <strong>17</strong>1/183, da<br />

presente reclamação trabalhista, cujo dispositivo é o seguinte:Isto posto, julgo<br />

PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para con<strong>de</strong>nar solidariamente<br />

Concrecid Comércio <strong>de</strong> Materiais <strong>de</strong> Construção Ltda., Construções e Comércio Camargo<br />

Correia S/A e, subsidiariamente, Sadia S/A, ao pagamento dos seguintes créditos:a)<br />

Aviso prévio;b) Horas extras à base <strong>de</strong> 50% sobre hora normal ¿ 40(quarenta) horas por<br />

semana;c) Repouso semanal remunerado, à base <strong>de</strong> 100% sobre hora normal, dos dias<br />

laborados em domingos, feriados e dias santificados, no período reconhecido como <strong>de</strong><br />

efetivo labor;d) Reflexos das horas extras e repouso semanal remunerado em aviso<br />

prévio, férias proporcionais, acrescidas <strong>de</strong> 1/3, 13° salário proporcional, saldo <strong>de</strong> salário<br />

e FGTS.Integra-se a fundamentação retro à parte dispositiva <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão.Benefícios<br />

da Justiça Gratuita <strong>de</strong>feridos.Correção monetária e juros moratórios na forma da lei.Custas,<br />

pelas reclamadas, no importe <strong>de</strong> R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00.INSS e IR na<br />

forma da lei.Base <strong>de</strong> cálculo ¿ R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito reais).Intimações<br />

necessárias.E, para constar, eu, Chefe do Serviço <strong>de</strong> Audiência, lavrei a presente ata,<br />

que vai assinada.Thania Maria Bastos Lima Ferro.Juíza Titular.Maria Ruth Gomes.Chefe<br />

do Serviço <strong>de</strong> Audiência<br />

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO<br />

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 220 REGIÃO<br />

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 2089/<strong>2008</strong><br />

A empresa INTEGRAL GRUPO DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO, TÉCNICO E<br />

SUPERIOR DO <strong>PI</strong>AUÍ S/C LTDA.(FACID Faculda<strong>de</strong> Integral Diferencial), pessoa<br />

jurídica <strong>de</strong> direito privado, inscrita no CPNJ sob o n.º 00.854.664/0002 07, situada à Av.<br />

Rio Poty, n.º 2381, Bairro Horto Florestal, <strong>de</strong>sta capital, CEP 64057 830, legalmente<br />

representada por seu Diretor Presi<strong>de</strong>nte, Sr. Paulo Raimundo Machado Vale, brasileiro,<br />

casado, professor, CPF n.º 131.880.703 49, RG n.º 193.923 SJSP/<strong>PI</strong>, resi<strong>de</strong>nte e<br />

domiciliado à Av. D. Severino 755, apt. 101, ed. Mahatan, Bairro <strong>de</strong> Fátima, em <strong>Teresina</strong>/<br />

<strong>PI</strong> assistido pelo Advogado da empresa, Dr. Vilmar <strong>de</strong> Sousa Borges Filho, inscrito na<br />

OAB/<strong>PI</strong> sob n.º122/93 B, firma pelo presente instrumento, o TERMO DE COMPROMISSO<br />

DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, aos 09/01/<strong>2008</strong>, compromissando se, nos termos do<br />

art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO/<br />

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO <strong>–</strong> 22ª REGIÃO, representado pelo Procurador<br />

do Trabalho, Dr. JOSÉ HERALDO DE SOUSA, nos autos do Procedimento Preparatório<br />

<strong>de</strong> Inquérito Civil n.º 1691/2007, no sentido <strong>de</strong>:<br />

a) Não submeter, permitir ou tolerar a exposição dos seus empregados ou dos empregados<br />

das empresas terceirizadas, <strong>de</strong> humilhações ou constrangimentos, <strong>de</strong> atos vexatórios ou<br />

agressivos ou qualquer outro tipo <strong>de</strong> perseguição, dispensando lhes tratamento digno e<br />

compatível com a sua condição humana;<br />

Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> quaisquer dos itens supramencionados, ficam a Pactuante,<br />

bem como seus sócios, solidariamente, sujeitas ao pagamento <strong>de</strong> multa no valor <strong>de</strong> R$<br />

5.000,00 (cinco mil reais) para cada item irregular, além <strong>de</strong> um adicional, por dia, <strong>de</strong> R$<br />

500,00 (quinhentos reais) por cada empregado que for encontrado em situação irregular,<br />

a ser reversível ao FAT Fundo <strong>de</strong> Amparo ao Trabalhador, na forma dos artigos 5º,<br />

parágrafo 6º, e 13 da Lei n.º 7.347/85. A multa ora estipulada não é substitutiva das<br />

obrigações assumidas.<br />

A título <strong>de</strong> astreintes fica <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já fixado o valor diário e por trabalhador <strong>de</strong> R$ 500,00<br />

(quinhentos reais).<br />

A compromissária e seus sócios ficam constituídos em mora a partir do momento da<br />

constatação do <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> qualquer aspecto do Termo <strong>de</strong> Compromisso pela<br />

fiscalização da DRT Delegacia Regional do Trabalho ou por este Ministério Público do<br />

Trabalho, sendo certo que qualquer cidadão po<strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciar o <strong>de</strong>srespeito às cláusulas<br />

ora firmadas.<br />

O presente compromisso entrará em vigor imediatamente e possui prazo in<strong>de</strong>terminado<br />

<strong>de</strong> valida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo o mesmo ser observado tanto na matriz como em todas as filiais<br />

da empresa.<br />

As obrigações ora ajustadas permanecerão inalteradas mesmo em caso <strong>de</strong> sucessão,<br />

ficando o(s) sucessor(es) responsável(eis) pelo pagamento da multa no caso <strong>de</strong><br />

inadimplemento.<br />

O presente Termo <strong>de</strong> Compromisso <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta tem eficácia em qualquer<br />

Estado do País em que a compromissária esteja atuando.<br />

O presente Termo <strong>de</strong> Compromisso não retira do Ministério Público do Trabalho a legitimida<strong>de</strong><br />

para o ajuizamento <strong>de</strong> ação civil pública em face da COMPROMISSÁRIA, caso este<br />

ajuste venha a se revelar ineficaz para fazer cessar as irregularida<strong>de</strong>s que justificaram<br />

a sua celebração.<br />

As partes reconhecem ao presente instrumento eficácia e força <strong>de</strong> título executivo<br />

extrajudicial, nos termos do disposto nos arts. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong><br />

1985, 876 da CLT e 585, inciso II, do Código <strong>de</strong> Processo Civil, estando cientes <strong>de</strong> que<br />

o não cumprimento do presente COMPROMISSO ensejará sua execução forçada perante<br />

a Justiça do Trabalho, relativamente a todas as obrigações assumidas, inclusive quanto<br />

às obrigações <strong>de</strong> fazer, <strong>de</strong> não fazer ou <strong>de</strong> dar.<br />

<strong>Teresina</strong>, 09 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<br />

JOSÉ HERALDO DE SOUSA<br />

Procurador do Trabalho<br />

PAULO RAIMUNDO MACHADO VALE<br />

Diretor Presi<strong>de</strong>nte da empresa<br />

<strong>VI</strong>LMAR DE SOUSA BORGES FILHO<br />

Advogado<br />

Testemunhas:<br />

Cláudio Henrique Silva Gomes Paulo Sérgio <strong>de</strong> O. e S. Freitas<br />

CPF 226.910.143 04 CPF 343.184.703 00<br />

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 2091/<strong>2008</strong><br />

DOMINGOS JOSÉ BARBOSA ME (JB PROMOÇÕES), pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado<br />

CNPJ <strong>nº</strong> 01.219.886/0001 21, com en<strong>de</strong>reço na Rua Mirasol ,<strong>nº</strong> 7310 Bairro Cida<strong>de</strong><br />

Jardim, em <strong>Teresina</strong>/<strong>PI</strong>, neste ato representada por Domingos José Barbosa, brasileiro,<br />

solteiro, empresário, portador do RG <strong>nº</strong> 1.157.983 SSP/<strong>PI</strong> e do CPF <strong>nº</strong> 439.314.723 53,<br />

pelo presente instrumento, assume, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85,<br />

perante o Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do<br />

Trabalho 22ª Região, representada pelo Procuradora do Trabalho Vanessa F. Amaral <strong>de</strong><br />

Carvalho, nos autos do Procedimento Preparatório <strong>de</strong> Inquérito Civil <strong>nº</strong> 1269/2006, o<br />

COMPROMISSO na forma abaixo discriminada:<br />

1º) Observar o prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas, a contar da admissão do empregado,<br />

para as anotações na CTPS, <strong>de</strong>volvendo a ao empregado no mesmo prazo, após registrar<br />

a data <strong>de</strong> admissão, a real remuneração (horas extras, gratificações, etc), além <strong>de</strong><br />

condições especiais, se houver, a teor do artigo 29, caput e § 1º, da CLT.<br />

2º) Abster se <strong>de</strong> prorrogar a jornada diária <strong>de</strong> trabalho (8 horas) <strong>de</strong> seus empregados, sem<br />

a <strong>de</strong>vida e prévia previsão em acordo firmado diretamente com o empregado ou em<br />

acordo ou convenção coletiva <strong>de</strong> trabalho, limitando a jornada extraordinária, quando for<br />

a hipótese, a 2 horas diárias.<br />

3º) Abster se <strong>de</strong> prorrogar a jornada além da previsão do artigo segundo, salvo se


12 - TERESINA (<strong>PI</strong>) <strong>–</strong> QUINTA-FEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

ANO <strong>VI</strong> <strong>–</strong> Nº <strong>1168</strong>, <strong>17</strong> DE JULHO DE <strong>2008</strong> DA 22ª REGIÃO<br />

comprovada a necessida<strong>de</strong> imperiosa do serviço e mediante autorização da autorida<strong>de</strong><br />

competente, observados, em qualquer situação, os intervalos entre jornadas e para<br />

repouso e alimentação do trabalhador legalmente exigidos e os acréscimos constitucional<br />

e legalmente <strong>de</strong>vidos.<br />

4º) Pagar aos seus trabalhadores a repercussão das horas extras efetivamente<br />

trabalhadas, sobre o 13º salário, férias acrescidas <strong>de</strong> 1/3 e repouso semanal remunerado.<br />

Os reflexos das horas extras <strong>de</strong>verão incidir também sobre as parcelas <strong>de</strong> recolhimento<br />

do FGTS.<br />

5º) conce<strong>de</strong>r a todos os seus empregados um <strong>de</strong>scanso semanal <strong>de</strong> vinte e quatro horas<br />

consecutivas, o qual, salvo motivo <strong>de</strong> conveniência pública ou necessida<strong>de</strong> imperiosa<br />

<strong>de</strong> serviço público, <strong>de</strong>verá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (CLT, art. 67,<br />

“caput”);<br />

6º) Cumprir todas as obrigações legais referentes ao pagamento das verbas <strong>de</strong>vidas aos<br />

empregados no ato da homologação da rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho, nas formas e<br />

nos prazos previstos no art. 477, §§ 4º e 6º, da CLT, pagando efetivamente todas as<br />

verbas rescisórias <strong>de</strong>correntes. Prazo: imediato;<br />

7º) O <strong>de</strong>scumprimento do presente Termo <strong>de</strong> Compromisso <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta,<br />

dotado <strong>de</strong> eficácia <strong>de</strong> título executivo extrajudicial, executável em uma das Varas da<br />

Justiça do Trabalho <strong>de</strong> <strong>Teresina</strong>, originariamente, sujeitará a compromissária ao pagamento<br />

<strong>de</strong> multa <strong>de</strong> R$ 500,00 (quinhentos reais), ao mês, por cada cláusula <strong>de</strong>scumprida, bem<br />

como por cada trabalhador encontrado em situação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>, até o efetivo<br />

adimplemento da obrigação estabelecida, multa esta reversível ao FAT (Fundo <strong>de</strong> Amparo<br />

ao Trabalhador), <strong>de</strong> acordo com o art. 5º, §6º, art. 13, da Lei n. 7.347/85 e art. 876, da CLT.<br />

Parágrafo Único a multa ora estipulada não é substitutiva das obrigações assumidas.<br />

8º) O presente compromisso, que entrará em vigor imediatamente, valerá por prazo<br />

in<strong>de</strong>terminado, po<strong>de</strong>ndo ser fiscalizado diretamente pelo Ministério Público do Trabalho ou<br />

por qualquer órgão por este autorizado.<br />

<strong>Teresina</strong> <strong>PI</strong>, 30 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<br />

VANESSA F. AMARAL DE CARVALHO<br />

Procuradora do Trabalho<br />

DOMINGOS JOSÉ BARBOSA<br />

Representante da J. B. Promoções.<br />

Testemunhas:<br />

Francisco Gustavo <strong>de</strong> Sousa José Eurípe<strong>de</strong>s Veras Carvalho<br />

CPF <strong>nº</strong> 722.997.973 00 CPF <strong>nº</strong> 349.480.743 49<br />

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 2092/<strong>2008</strong><br />

ÁGUAS E ESGOTOS DO <strong>PI</strong>AUÍ S/A, empresa pública estadual, CNPJ <strong>nº</strong> 06.845.747/0001<br />

27, com se<strong>de</strong> na Av. Mal. Castelo Branco, <strong>nº</strong> 101, bairro Cabral, em <strong>Teresina</strong>/<strong>PI</strong>, neste ato<br />

representada pelo Sr. José Ribamar da Silva Filho, brasileiro, casado, portador do CPF<br />

<strong>nº</strong> 210.626.333 34, pelo presente instrumento, assume, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei<br />

n. 7.347/85, perante o Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria<br />

Regional do Trabalho 22ª Região, representado pelo Procurador do Trabalho José Wellington<br />

<strong>de</strong> Carvalho Soares, nos autos do Procedimento Preparatório <strong>nº</strong> 870/2005, o<br />

COMPROMISSO na forma abaixo discriminada.<br />

1º) Não permitir que qualquer trabalhador, da própria empresa, terceirizado ou avulso,<br />

realize nas <strong>de</strong>pendências da empresa as tarefas <strong>de</strong> carregamento, <strong>de</strong>scarregamento ou<br />

manuseio <strong>de</strong> produtos químicos e/ou perigosos sem a efetiva utilização <strong>de</strong> Equipamento<br />

<strong>de</strong> Proteção Individual E<strong>PI</strong> a<strong>de</strong>quado ao risco, na forma estabelecida nas Normas<br />

Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.<br />

2º) Elaborar or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> serviço sobre segurança e medicina do trabalho para as ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> carregamento e <strong>de</strong>scarregamento <strong>de</strong> produtos químicos ou perigosos nas <strong>de</strong>pendências<br />

da empresa, realizadas por seus próprios empregados ou trabalhadores avulsos, na<br />

forma prevista na Norma Regulamentadora <strong>nº</strong> 01, item 1.7, alínea “b”, do Ministério do<br />

Trabalho e Emprego.<br />

3º) O <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> qualquer item do presente compromisso, dotado <strong>de</strong> eficácia <strong>de</strong><br />

título executivo extrajudicial, sujeitará a compromissária à multa <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (mil<br />

reais), ao mês, por cada obrigação <strong>de</strong>scumprida, atualizável pelos mesmos índices <strong>de</strong><br />

correção dos tributos fe<strong>de</strong>rais, multa esta reversível ao FAT (Fundo <strong>de</strong> Amparo ao<br />

Trabalhador), nos termos do art. 5º, § 6º, art. 13, da Lei n. 7.347/85 e art. 876, da CLT, e<br />

executável perante uma das Varas do Trabalho <strong>de</strong> <strong>Teresina</strong> <strong>PI</strong>.<br />

Parágrafo único. A multa estipulada não é substitutiva das obrigações assumidas.<br />

4º) O presente compromisso tem vigência imediata e prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>terminado,<br />

po<strong>de</strong>ndo ser fiscalizado pelo Ministério Público do Trabalho ou qualquer outro órgão por<br />

este autorizado.<br />

<strong>Teresina</strong> <strong>PI</strong>, 25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<br />

JOSÉ WELLINGTON DE CARVALHO SOARES<br />

Procurador do Trabalho<br />

JOSÉ RIBAMAR DA SILVA FILHO<br />

Representante da AGES<strong>PI</strong>SA.<br />

Testemunhas:<br />

David Tobler Saraiva Francisco Gustavo <strong>de</strong> Sousa<br />

CPF: 462.605.363 72 CPF: 772.997.973 00<br />

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 2093/<strong>2008</strong><br />

J. C. NUNES SANTANA (COLÉGIO ANJO DA GUARDA), pessoa jurídica <strong>de</strong> direito<br />

privado, CNPJ <strong>nº</strong> 09.342.326/0001 71, com se<strong>de</strong> na Rua Anselmo Peretti, 2609, Itararé,<br />

em <strong>Teresina</strong>/<strong>PI</strong>, neste ato representada por sua titular, Srª. Jaquelline Clélia Nunes<br />

Santana, brasileira, solteira, portadora do RG <strong>nº</strong> 2.240.542 SSP/<strong>PI</strong>, CPF <strong>nº</strong> 652.253.683<br />

87, resi<strong>de</strong>nte e domiciliada na rua Barroso, 2396, Vermelha, <strong>Teresina</strong> <strong>PI</strong>, pelo presente<br />

instrumento, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei <strong>nº</strong> 7.347/85, perante o MINISTÉRIO<br />

PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho 22ª<br />

Região, representado pelo Procurador do Trabalho João Batista Luzardo Soares Filho, nos<br />

autos do Inquérito Civil <strong>nº</strong> 1398/2005, assume o COMPROMISSO que se regerá pelas<br />

seguintes cláusulas:<br />

1ª) Não manter empregados, quer sejam professores, pedagogos, secretários, zeladores,<br />

assistentes administrativos ou quaisquer outros profissionais que venham prestar seus<br />

serviços habitualmente na escola “Anjo da Guarda” ou outra que a suce<strong>de</strong>r, sem os<br />

contratos <strong>de</strong> trabalho anotados nas Carteiras <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social CTPS, ou<br />

sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente, conforme<br />

dispõem os arts. 29 e 41 da CLT.<br />

2ª) Observar o prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas, a contar da admissão do empregado,<br />

para as anotações na CTPS, <strong>de</strong>volvendo a ao empregado no mesmo prazo, após registrar<br />

a data <strong>de</strong> admissão, a real remuneração (horas extras, gratificações etc.), além <strong>de</strong><br />

condições especiais, se houver, a teor do artigo 29, caput e § 1º, da CLT.<br />

3ª) Efetuar o pagamento mensal do salário <strong>de</strong> seus empregados, o mais tardar, até o<br />

quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, <strong>de</strong> acordo com o art. 459, parágrafo<br />

único, da CLT, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo <strong>de</strong> trabalho.<br />

4ª) Pagar regularmente, e no prazo legal, a seus empregados, conforme a legislação<br />

aplicável à espécie, 13º salário, férias, 1/3 constitucional <strong>de</strong> férias, bem como efetuar,<br />

no prazo legal, os respectivos <strong>de</strong>pósitos do FGTS e os recolhimentos <strong>de</strong> contribuições<br />

para a Segurida<strong>de</strong> Social.<br />

5ª) Provi<strong>de</strong>nciar para que os documentos sujeitos à inspeção permaneçam nos locais <strong>de</strong><br />

trabalho, somente se admitindo, por exceção, e a critério da autorida<strong>de</strong> competente,<br />

possam ser apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da inspeção<br />

(art. 630, § 4º, da CLT).<br />

7ª) O <strong>de</strong>scumprimento do presente Termo <strong>de</strong> Ajuste <strong>de</strong> Conduta, que tem força <strong>de</strong> título<br />

executivo extrajudicial, sujeitará a compromitente ao pagamento <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> R$ 2.000,00<br />

(dois mil reais), por mês e por cada obrigação <strong>de</strong>scumprida, até o seu efetivo adimplemento,<br />

multa esta reversível ao FAT (Fundo <strong>de</strong> Amparo ao Trabalhador), <strong>de</strong> acordo com o art. 5º,<br />

§ 6º, art. 13, da Lei <strong>nº</strong> 7.347/85 e artigo 876, da CLT.<br />

Parágrafo Único A multa ora estipulada não é substitutiva das obrigações assumidas.<br />

<strong>Teresina</strong> <strong>PI</strong>, 26 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<br />

JOÃO BATISTA LUZARDO SOARES FILHO<br />

Procurador do Trabalho<br />

JAQUELLINE CLÉLIA NUNES SANTANA<br />

Titular da empresa J. C. NUNES SANTANA (COLÉGIO ANJO DA GUARDA)<br />

Testemunhas:<br />

Aldo Barbosa Costa Diógenes Dantas Lélis<br />

CPF <strong>nº</strong> 453.660.633 53 CPF <strong>nº</strong> 322.273.293 00<br />

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 2094/<strong>2008</strong><br />

CONSTRUTORA PLANOS LTDA, pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado, inscrita no CNPJ <strong>nº</strong><br />

01.890.315/0001 14, estabelecida na Quadra A1, Casa 01/B, Conjunto Porto Alegre, em<br />

<strong>Teresina</strong>/<strong>PI</strong>, representada neste ato por Antônio da Silva Xavier, brasileiro, casado,<br />

portador do CPF <strong>nº</strong> 374.346.753 49 e do RG <strong>nº</strong> 1.088.316 SSP/<strong>PI</strong>, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado<br />

na Rua Penedo, <strong>nº</strong> 5708, Planalto Bela Vista, <strong>Teresina</strong>/<strong>PI</strong>, pelo presente instrumento,<br />

assume, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei <strong>nº</strong> 7.347/85, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

DO TRABALHO, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho 22ª Região,<br />

representada pela Procuradora do Trabalho Jeane Carvalho <strong>de</strong> Araújo, nos autos do<br />

Procedimento Preparatório <strong>de</strong> Inquérito Civil <strong>nº</strong> <strong>17</strong>10/2007, o COMPROMISSO na forma<br />

abaixo discriminada:<br />

1ª) Observar o prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas, a contar da admissão do empregado,<br />

para as anotações na CTPS, <strong>de</strong>volvendo a ao empregado no mesmo prazo, após registrar<br />

a data <strong>de</strong> admissão, a real remuneração (horas extras, gratificações, etc), além <strong>de</strong><br />

condições especiais, se houver, a teor do artigo 29, caput e § 1º, da CLT.<br />

2ª) Pagar regularmente, e no prazo legal, a seus empregados, conforme a legislação<br />

aplicável à espécie, 13º salário, férias, 1/3 constitucional <strong>de</strong> férias, bem como efetuar,<br />

no prazo legal, os respectivos <strong>de</strong>pósitos do FGTS e os recolhimentos <strong>de</strong> contribuições<br />

para a Segurida<strong>de</strong> Social;<br />

3ª) Cumprir todas as obrigações legais referentes ao pagamento das verbas <strong>de</strong>vidas aos<br />

empregados no ato da homologação da rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho, nas formas e<br />

nos prazos previstos no art. 477, §§ 4º e 6º, da CLT, pagando efetivamente todas as<br />

verbas rescisórias <strong>de</strong>correntes .<br />

Parágrafo único. Garantir a assistência do sindicato da categoria ou da Superintendência<br />

Regional do Trabalho e Emprego na rescisão contratual, se o vínculo empregatício já<br />

contar com mais <strong>de</strong> 1 (um) ano <strong>de</strong> duração (art. 477, §§ 1º e 3º da CLT).<br />

4ª) O <strong>de</strong>scumprimento do presente Termo <strong>de</strong> Compromisso <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta,<br />

dotado <strong>de</strong> eficácia <strong>de</strong> título executivo extrajudicial, executável na Justiça do Trabalho,<br />

sujeitará a compromissária ao pagamento <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao<br />

mês, por cada cláusula <strong>de</strong>scumprida, até o efetivo adimplemento da obrigação<br />

estabelecida, multa esta reversível ao FAT (Fundo <strong>de</strong> Amparo ao Trabalhador), <strong>de</strong> acordo<br />

com o art. 5º, § 6º, art. 13, da Lei n. 7.347/85 e art. 876, da CLT.<br />

Parágrafo Único a multa ora estipulada não é substitutiva das obrigações assumidas.<br />

5ª) O presente compromisso, que entrará em vigor imediatamente, valerá por prazo<br />

in<strong>de</strong>terminado, po<strong>de</strong>ndo ser fiscalizado diretamente pelo Ministério Público do Trabalho ou<br />

por qualquer órgão por este autorizado.<br />

<strong>Teresina</strong> <strong>PI</strong>, 29 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<br />

JEANE CARVALHO DE ARAÚJO<br />

Procuradora do Trabalho<br />

ANTÔNIO DA SILVA XA<strong>VI</strong>ER<br />

Representante da Construtora Planos Ltda<br />

Testemunhas:<br />

Simone Maria Andra<strong>de</strong> Melo José Eurípe<strong>de</strong>s Veras Carvalho<br />

CPF <strong>nº</strong> 429.013.753 91 CPF <strong>nº</strong> 349.480.743-49<br />

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDU0TA N.º 2095/<strong>2008</strong><br />

A empresa ROYAL<strong>PI</strong> DISTRIBUIDORA LTDA., pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado, inscrita<br />

no CPNJ sob o n.º 05.570.021/0001 66,com en<strong>de</strong>reço na Rua Espírito Santo, 1440 A,<br />

Bairro Pirajá, em <strong>Teresina</strong>/<strong>PI</strong>, legalmente representada pelo RENÉ DOS SANTOS ROCHA<br />

DE <strong>PI</strong>NHO FILHO, brasileiro, CPF n.º 428.329.691 00, RG n.º 778.746 SJSP/<strong>PI</strong>, resi<strong>de</strong>nte<br />

e domiciliado Av. Rio Poti, 2033, Apt. 701, Bairro Jóquei Clube, em <strong>Teresina</strong>/<strong>PI</strong>, assistido<br />

pelo Dr. Danilo e Silva <strong>de</strong> Almendra Freitas, inscrito na OAB/<strong>PI</strong> sob n.º 3552, firma pelo<br />

presente instrumento, o TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,<br />

aos 10/03/<strong>2008</strong>, compromissando se, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85,<br />

perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO/PROCURADORIA REGIONAL DO<br />

TRABALHO <strong>–</strong> 22ª REGIÃO, representado pelo Procurador do Trabalho, Dr. JOSÉ HERALDO<br />

DE SOUSA, nos autos do Inquérito Civil n.º 1599/2007, no sentido <strong>de</strong>:<br />

a) Não contratar nem manter trabalhadores, em seu estabelecimento, sem proce<strong>de</strong>r ao<br />

registro <strong>de</strong>sses obreiros em livros, fichas ou sistema eletrônico competente e sem<br />

anotação das respectivas CTPS’s, nos mol<strong>de</strong>s previstos nos artigos 29 e 41 da CLT.<br />

Prazo: imediato<br />

b) Efetuar o pagamento do salário, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente<br />

ao vencido, conforme <strong>de</strong>termina o art. 459, parágrafo único, da CLT. Prazo: imediato;<br />

c) Orientar e exigir que os próprios empregados coloquem a data no recibo <strong>de</strong> pagamento<br />

referente ao dia em que estão efetivamente recebendo os salários e as verbas rescisórias.<br />

Prazo: imediato;<br />

d) Abster se <strong>de</strong> manter seus empregados trabalhando em domingos e feriados, sem<br />

expressa autorização da autorida<strong>de</strong> competente, observadas, em qualquer situação, as<br />

disposições insertas nos arts. 67, 68 e 70 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei<br />

n.º 605/49, garantindo aos trabalhadores o pleno e efetivo gozo <strong>de</strong> seu repouso remunerado.<br />

Prazo: imediato;<br />

e) Cumprir todas as obrigações legais referentes ao pagamento das verbas <strong>de</strong>vidas aos<br />

empregados no ato da homologação da rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho, nas formas e<br />

nos prazos previstos no art. 477, §§ 4º e 6º, da CLT, pagando efetivamente todas as<br />

verbas rescisórias <strong>de</strong>correntes. Prazo: imediato;<br />

f) Não dificultar o acesso <strong>de</strong> Auditores Fiscais da DRT aos documentos e locais <strong>de</strong><br />

prestação <strong>de</strong> serviço, evitando se criar resistência ou embaraço à fiscalização do fiel<br />

cumprimento das normas <strong>de</strong> proteção do trabalho. Prazo: imediato;<br />

Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> quaisquer dos itens supramencionados, ficam a Pactuante,<br />

bem como seus sócios, solidariamente, sujeitas ao pagamento <strong>de</strong> multa no valor <strong>de</strong> R$<br />

10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais) para cada item irregular, além <strong>de</strong> um adicional, por dia, <strong>de</strong> R$<br />

500,00 (quinhentos reais) por cada empregado que for encontrado em situação irregular,<br />

a ser reversível ao FAT Fundo <strong>de</strong> Amparo ao Trabalhador, na forma dos artigos 5º,


DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TERESINA (<strong>PI</strong>) <strong>–</strong> QUINTA-FEIRA<br />

DA 22ª REGIÃO ANO <strong>VI</strong> <strong>–</strong> Nº <strong>1168</strong>, <strong>17</strong> DE JULHO DE <strong>2008</strong> - 13<br />

parágrafo 6º, e 13 da Lei n.º 7.347/85. A multa ora estipulada não é substitutiva das<br />

obrigações assumidas.<br />

A título <strong>de</strong> astreintes fica <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já fixado o valor diário e por trabalhador <strong>de</strong> R$ 500,00<br />

(quinhentos reais).<br />

A compromissária e seus sócios ficam constituídos em mora a partir do momento da<br />

constatação do <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> qualquer aspecto do Termo <strong>de</strong> Compromisso pela<br />

fiscalização da DRT Delegacia Regional do Trabalho ou por este Ministério Público do<br />

Trabalho, sendo certo que qualquer cidadão po<strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciar o <strong>de</strong>srespeito às cláusulas<br />

ora firmadas.<br />

O presente compromisso entrará em vigor imediatamente e possui prazo in<strong>de</strong>terminado<br />

<strong>de</strong> valida<strong>de</strong>.<br />

As obrigações ora ajustadas permanecerão inalteradas mesmo em caso <strong>de</strong> sucessão,<br />

ficando o(s) sucessor(es) responsável(eis) pelo pagamento da multa no caso <strong>de</strong><br />

inadimplemento.<br />

O presente Termo <strong>de</strong> Compromisso <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta tem eficácia em qualquer<br />

Estado do País em que a compromissária esteja atuando.<br />

O presente Termo <strong>de</strong> Compromisso não retira do Ministério Público do Trabalho a legitimida<strong>de</strong><br />

para o ajuizamento <strong>de</strong> ação civil pública em face da COMPROMISSÁRIA, caso este<br />

ajuste venha a se revelar ineficaz para fazer cessar as irregularida<strong>de</strong>s que justificaram<br />

a sua celebração.<br />

As partes reconhecem ao presente instrumento eficácia e força <strong>de</strong> título executivo<br />

extrajudicial, nos termos do disposto nos arts. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> <strong>julho</strong> <strong>de</strong><br />

1985, 876 da CLT e 585, inciso II, do Código <strong>de</strong> Processo Civil, estando cientes <strong>de</strong> que<br />

o não cumprimento do presente COMPROMISSO ensejará sua execução forçada perante<br />

a Justiça do Trabalho, relativamente a todas as obrigações assumidas, inclusive quanto<br />

às obrigações <strong>de</strong> fazer, <strong>de</strong> não fazer ou <strong>de</strong> dar.<br />

<strong>Teresina</strong>, 10 <strong>de</strong> março <strong>2008</strong>.<br />

JOSÉ HERALDO DE SOUSA<br />

Procurador do Trabalho<br />

RENE DOS SANTOS ROCHA DE <strong>PI</strong>NHO FILHO<br />

Representante legal da empresa<br />

DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS FILHO<br />

Advogado<br />

Testemunhas:<br />

José Eurípe<strong>de</strong>s Veras Carvalho Rodrigo Chaves <strong>de</strong> Freitas<br />

CPF <strong>nº</strong> 349.480.743 49 CPF <strong>nº</strong> 003.884.743 43<br />

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 2096/<strong>2008</strong><br />

FUNATEC FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO, pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado,<br />

CNPJ <strong>nº</strong> 04.853.090/0001 14, com en<strong>de</strong>reço na Rua Firmino Pires, 527, Sala 09, Centro,<br />

<strong>Teresina</strong>/<strong>PI</strong>, neste ato representada por Tânia Maria Sampaio <strong>de</strong> Araújo Ferreira, brasileira,<br />

divorciada, RG <strong>nº</strong> 141.501 SSP <strong>PI</strong>, CPF <strong>nº</strong> 218.<strong>17</strong>4.723 72, resi<strong>de</strong>nte e domiciliada Av.<br />

Marechal Castelo Branco, Ed. Van Gogh, Aptº 901, Bairro Ilhotas, pelo presente instrumento,<br />

assume, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei <strong>nº</strong> 7.347/85, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

DO TRABALHO, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho 22ª Região,<br />

representada pela Procuradora do Trabalho Jeane Carvalho <strong>de</strong> Araújo, nos autos do<br />

Procedimento Preparatório <strong>de</strong> Inquérito Civil <strong>nº</strong> 1674/2007, o COMPROMISSO na forma<br />

abaixo discriminada:<br />

1ª) Efetuar o pagamento dos salários no máximo até o quinto dia útil subseqüente ao mês<br />

vencido (art. 7º, X da CF/1988; art. 459 e parágrafo único, da CLT).<br />

2ª) Pagar regularmente, e no prazo legal, a seus empregados, conforme a legislação<br />

aplicável à espécie, 13º salário, férias, 1/3 constitucional <strong>de</strong> férias, bem como efetuar,<br />

no prazo legal, os respectivos <strong>de</strong>pósitos do FGTS e os recolhimentos <strong>de</strong> contribuições<br />

para a Segurida<strong>de</strong> Social;<br />

3ª) Cumprir todas as obrigações legais referentes ao pagamento das verbas <strong>de</strong>vidas aos<br />

empregados no ato da homologação da rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho, nas formas e<br />

nos prazos previstos no art. 477, §§ 4º e 6º, da CLT, pagando efetivamente todas as<br />

verbas rescisórias <strong>de</strong>correntes.<br />

Parágrafo único. Garantir a assistência do sindicato da categoria ou da Delegacia Regional<br />

do Trabalho na rescisão contratual, se o vínculo empregatício já contar com mais <strong>de</strong> 1<br />

(um) ano <strong>de</strong> duração (art. 477, §§ 1º e 3º da CLT).<br />

4ª) O <strong>de</strong>scumprimento do presente compromisso, dotado <strong>de</strong> eficácia <strong>de</strong> título executivo<br />

extrajudicial, sujeitará o compromissário ao pagamento <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> R$ 2.000,00 (dois mil<br />

reais), ao mês, por cláusula <strong>de</strong>scumprida, até o efetivo adimplemento das obrigações<br />

estabelecidas, multa esta reversível ao FAT (Fundo <strong>de</strong> Amparo ao Trabalhador), <strong>de</strong><br />

acordo com o art. 5º, § 6º, art. 13, da Lei n. 7.347/85 e art. 876, da CLT, executável na<br />

Vara da Justiça do Trabalho <strong>de</strong> <strong>Teresina</strong>/<strong>PI</strong>, originariamente.<br />

Parágrafo único. A multa ora estipulada não é substitutiva das obrigações assumidas.<br />

<strong>Teresina</strong> <strong>PI</strong>, 25 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> <strong>2008</strong><br />

JEANE CARVALHO DE ARAÚJO<br />

Procuradora do Trabalho<br />

TÂNIA MARIA SAMPAIO DE ARAÚJO FERREIRA<br />

Representante da FUNATEC<br />

Testemunhas:<br />

Simone Maria Andra<strong>de</strong> Melo José Eurípe<strong>de</strong>s Veras Carvalho<br />

CPF: 429.013.753 91 CPF: 349.480.743 49<br />

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA <strong>nº</strong> 2097/<strong>2008</strong><br />

DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA., pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado,<br />

estabelecida na Rua Santos Dumont, 668, Aeroporto, em <strong>Teresina</strong>, CNPJ <strong>nº</strong>12.077.624/<br />

0004 39, neste ato representada pelo seu preposto, Sr. Salomão Italiano <strong>de</strong> Araújo,<br />

brasileiro, divorciado, supervisor administrativo, portador do RG <strong>nº</strong> 427.710 SSP/<strong>PI</strong> e<br />

CPF <strong>nº</strong> 152.383.773 04, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado nesta capital, na Rua Quatro, <strong>nº</strong> 10461,<br />

Angelim, assume, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, perante o Ministério<br />

Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho 22ª Região,<br />

representada pelo Procurador do Trabalho Ednaldo Rodrigo Brito da Silva, nos autos do<br />

Procedimento Preparatório <strong>de</strong> Inquérito Civil <strong>nº</strong> <strong>17</strong>32/<strong>2008</strong>, o COMPROMISSO na forma<br />

abaixo discriminada.<br />

CLÁUSULA PRIMEIRA <strong>Ano</strong>tar, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme<br />

instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, o horário <strong>de</strong> entrada e <strong>de</strong> saída <strong>de</strong> todos<br />

os seus empregados, inclusive com pré assinalação dos períodos <strong>de</strong> repouso.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO <strong>–</strong> As anotações mencionadas acima <strong>de</strong>verão correspon<strong>de</strong>r aos<br />

horários efetivamente praticados pelo trabalhador quando da sua entrada e saída da<br />

empresa.<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO <strong>–</strong> Caso o trabalho seja executado fora do estabelecimento, o<br />

horário dos empregados <strong>de</strong>verá constar, explicitamente, <strong>de</strong> ficha ou papeleta em seu<br />

po<strong>de</strong>r.<br />

CLÁUSULA SEGUNDA <strong>–</strong> O <strong>de</strong>scumprimento das obrigações pactuadas no presente<br />

Termo sujeitará a COMPROMISSÁRIA ao pagamento <strong>de</strong> multa diária no valor <strong>de</strong> R$<br />

500,00 (quinhentos reais) por cada cláusula <strong>de</strong>scumprida e por trabalhador encontrado<br />

em situação irregular, enquanto perdurar o <strong>de</strong>scumprimento.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO <strong>–</strong> A multa ora pactuada na não é substitutiva das obrigações não<br />

pecuniárias, as quais remanescem mesmo após o seu pagamento.<br />

CLÁUSULA TERCEIRA <strong>–</strong> A execução do presente Termo <strong>de</strong> Compromisso <strong>de</strong> Ajustamento<br />

<strong>de</strong> Conduta, no que se refere a todas as obrigações nele pactuadas (<strong>de</strong> fazer, não fazer<br />

e dar), abrangerá, além da pessoa jurídica compromissária, as pessoas físicas dos seus<br />

sócios, respon<strong>de</strong>ndo todos solidariamente.<br />

CLÁUSULA QUARTA <strong>–</strong> O montante apurado das multas inci<strong>de</strong>ntes pelo <strong>de</strong>scumprimento<br />

do presente Termo <strong>de</strong> Compromisso <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta será atualizado pelos<br />

mesmos índices <strong>de</strong> correção dos débitos trabalhistas e será revertido integralmente ao<br />

Fundo <strong>de</strong> Amparo ao Trabalhador <strong>–</strong> FAT.<br />

CLÁUSULA QUINTA <strong>–</strong> O presente compromisso passa a vigorar a partir da sua assinatura<br />

e por tempo in<strong>de</strong>terminado, alcançando todos os locais em que a empresa <strong>de</strong>senvolve<br />

suas ativida<strong>de</strong>s, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da localida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> se situe o estabelecimento alvo<br />

da presente investigação.<br />

CLÁUSULA SEXTA <strong>–</strong> O presente Termo <strong>de</strong> Compromisso <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta<br />

po<strong>de</strong>rá ser fiscalizado pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério do Trabalho e<br />

Emprego, Sindicatos, autorida<strong>de</strong>s competentes, socieda<strong>de</strong> civil ou quaisquer outros<br />

entes autorizados expressa ou tacitamente pelo MPT.<br />

<strong>Teresina</strong> <strong>PI</strong>, 27 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<br />

EDNALDO RODRIGO BRITO DA SILVA<br />

Procurador do Trabalho<br />

SALOMÃO ITALIANO DE ARAÚJO<br />

Preposto da empresa<br />

Testemunhas:<br />

Aldo Barbosa Costa Florêncio Neto Palha Dias Neves<br />

CPF 453.660.633 53 CPF <strong>nº</strong> 992.627.383 15<br />

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 2098/<strong>2008</strong><br />

ADRIANA PAULA <strong>VI</strong>SGUEIRA MOTA ME (GENÉSIO PEDRAS), pessoa jurídica <strong>de</strong> direito<br />

privado, estabelecida na Av. Manoel <strong>de</strong> Oliveira Castro, 515, em Juazeiro/<strong>PI</strong>, CNPJ<br />

<strong>nº</strong>04.211.221/0001 06, neste ato representada pela sua titular, Sra. Adriana Paula<br />

Visgueira Mota, brasileira, casada, portadora da C. I <strong>nº</strong>1.878.712 SSP/<strong>PI</strong> e do CPF <strong>nº</strong><br />

910.387.743 49, resi<strong>de</strong>nte e domiciliada na Av. Manoel <strong>de</strong> Oliveira Castro, 515, em<br />

Juazeiro/<strong>PI</strong>, assume, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, perante o Ministério<br />

Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho 22ª Região,<br />

representada pelo Procurador do Trabalho Ednaldo Rodrigo Brito da Silva, nos autos do<br />

Inquérito Civil <strong>nº</strong> 1441/2005, o COMPROMISSO na forma abaixo discriminada.<br />

CLÁUSULA PRIMEIRA <strong>–</strong> Abster se <strong>de</strong> terceirizar qualquer etapa do processo <strong>de</strong> mineração<br />

que esteja inserido em sua ativida<strong>de</strong> fim, aí compreendida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a extração do minério<br />

até a sua comercialização (Súmula 331, inciso I, do TST).<br />

PARÁGRAFO ÚNICO <strong>–</strong> A obrigação <strong>de</strong> não fazer elencada no caput inclui a proibição <strong>de</strong><br />

contratar trabalhadores por empresa interposta, cooperativa ou qualquer outra entida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>vendo a contratação ocorrer diretamente pela compromissária, inclusive em relação<br />

àqueles que trabalham na extração dos minerais, <strong>de</strong> modo que todos <strong>de</strong>vem ser admitidos<br />

na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empregados, garantindo se lhes todos os direitos assegurados pela<br />

legislação trabalhista em vigor.<br />

CLÁUSULA SEGUNDA <strong>–</strong> Registrar todos os empregados, inclusive aqueles que trabalham<br />

nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> minérios, em livro, ficha ou sistema eletrônico, contendo<br />

as informações acerca da qualificação civil ou profissional <strong>de</strong> cada trabalhador, além <strong>de</strong><br />

todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetivida<strong>de</strong> do trabalho,<br />

férias, aci<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>mais circunstâncias que interessem à proteção do mesmo (Art. 41<br />

da CLT).<br />

CLÁUSULA TERCEIRA Efetuar as <strong>de</strong>vidas anotações nas Carteiras <strong>de</strong> Trabalho e<br />

Previdência Social CTPS <strong>de</strong> todos os trabalhadores, inclusive aqueles que trabalham<br />

nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> minérios, no prazo <strong>de</strong> 48 h (quarenta e oito horas),<br />

contados do momento da admissão do respectivo empregado, <strong>de</strong>vendo o empregador<br />

emitir recibo a este consignando a data e a hora <strong>de</strong> recebimento da CTPS para proce<strong>de</strong>r<br />

às aludidas anotações (Art. 29, caput, da CLT).<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO As anotações mencionadas no caput se referem<br />

especificamente à data <strong>de</strong> admissão, remuneração e às condições especiais, se houver<br />

(Art. 29, caput, da CLT).<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO As anotações concernentes à remuneração <strong>de</strong>vem especificar<br />

o salário, qualquer que seja sua forma <strong>de</strong> pagamento, seja ele em dinheiro ou em<br />

utilida<strong>de</strong>s (Art. 29, §1º, da CLT).<br />

PARÁGRAFO TERCEIRO Não <strong>de</strong>verão ser efetuadas anotações <strong>de</strong>sabonadoras à<br />

conduta do empregado em sua Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social (Art. 29, §4º, da<br />

CLT).<br />

PARÁGRAFO QUARTO <strong>–</strong> Caso as anotações na CTPS mencionadas nesta cláusula ainda<br />

não tenham sido feitas em relação aos empregados que atualmente trabalham para a<br />

COMPROMISSÁRIA, esta <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r imediatamente às aludidas anotações,<br />

retroativamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da efetiva contratação do obreiro.<br />

CLÁUSULA QUARTA <strong>–</strong> Efetuar o recolhimento das contribuições ao Fundo <strong>de</strong> Garantia<br />

do Tempo <strong>de</strong> Serviço <strong>–</strong> FGTS e ao Instituto Nacional do Seguro Social <strong>–</strong> INSS, em relação<br />

a todos os seus empregados , inclusive aqueles que trabalham nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

extração <strong>de</strong> minérios, nas datas fixadas na lei.<br />

CLÁUSULA QUINTA <strong>–</strong> Efetuar o pagamento dos salários dos empregados, inclusive<br />

aqueles que trabalham nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> minérios, até, no máximo, o 5º<br />

(quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo cláusula mais benéfica estabelecida<br />

em convenção ou acordo coletivo.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO <strong>–</strong> O pagamento do salário <strong>de</strong>verá ser efetuado mediante assinatura<br />

<strong>de</strong> recibo pelo empregado, em que o mesmo consignará inclusive a data <strong>de</strong> recebimento<br />

do pagamento.<br />

CLÁUSULA SEXTA <strong>–</strong> Conce<strong>de</strong>r a todos os trabalhadores, inclusive àqueles que trabalham<br />

nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> minérios, o intervalo interjornada mínimo <strong>de</strong> 11 (onze)<br />

horas consecutivas para <strong>de</strong>scanso.<br />

CLÁUSULA SÉTIMA <strong>–</strong> Conce<strong>de</strong>r a todos os trabalhadores , inclusive àqueles que<br />

trabalham nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> minérios, o <strong>de</strong>scanso semanal remunerado <strong>de</strong><br />

24 (vinte e quatro) horas consecutivas.<br />

CLÁUSULA OITAVA <strong>–</strong> Conce<strong>de</strong>r férias anuais remuneradas a todos os seus empregados,<br />

inclusive àqueles que trabalham nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> minérios, na forma dos<br />

artigos 129 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho <strong>–</strong> CLT.<br />

CLÁUSULA NONA <strong>–</strong> Abster se <strong>de</strong> admitir em qualquer espécie <strong>de</strong> serviço menores <strong>de</strong> 16<br />

(<strong>de</strong>zesseis) anos, salvo na condição <strong>de</strong> aprendiz e a partir dos 14 anos, observando se<br />

os preceitos da Lei <strong>nº</strong> 10.097/2000, do Decreto 5.598/2005, e o artigo 7º, inciso XXXIII, da<br />

Constituição da República;<br />

CLÁUSULA DÉCIMA <strong>–</strong> Abster se <strong>de</strong> contratar menores <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos para trabalhem<br />

em situações <strong>de</strong> risco (perigoso, insalubre ou penoso), conforme garantia do artigo 7º,<br />

inciso XXXIII, da Constituição da República;<br />

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA <strong>–</strong> Elaborar e implementar o Programa <strong>de</strong> Controle Médico<br />

e Saú<strong>de</strong> Ocupacional <strong>–</strong> PCMSO, <strong>de</strong> acordo com o estabelecido na Norma Regulamentadora<br />

<strong>nº</strong> 07 (Item 22.3.6 da NR 22).<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA <strong>–</strong> Elaborar e implementar o Programa <strong>de</strong> Gerenciamento<br />

<strong>de</strong> Riscos <strong>–</strong> PGR, <strong>de</strong> acordo com as prescrições estabelecidas nos itens 22.3.7 e


14 - TERESINA (<strong>PI</strong>) <strong>–</strong> QUINTA-FEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

ANO <strong>VI</strong> <strong>–</strong> Nº <strong>1168</strong>, <strong>17</strong> DE JULHO DE <strong>2008</strong> DA 22ª REGIÃO<br />

seguintes da NR 22.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA <strong>–</strong> organizar e manter em regular funcionamento, na<br />

forma prevista na NR 22, em cada estabelecimento, uma Comissão Interna <strong>de</strong> Prevenção<br />

<strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes CIPA, doravante <strong>de</strong>nominada CIPA na Mineração <strong>–</strong> CIPAMIN.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA <strong>–</strong> Cumprir todas as <strong>de</strong>mais prescrições estabelecidas na<br />

Norma Regulamentadora <strong>–</strong> NR <strong>nº</strong> 22, do Ministério do Trabalho e Emprego <strong>–</strong> MTE.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA <strong>–</strong> As obrigações legais referentes à a<strong>de</strong>quação das condições<br />

<strong>de</strong> alojamento e transporte <strong>de</strong> trabalhadores serão cumpridas integralmente pela<br />

COMPROMISSÁRIA, respectivamente, até o dia 30/11/<strong>2008</strong> e 31/05/2009, incluindo <strong>de</strong>ntre<br />

outras, a construção <strong>de</strong> alojamentos e aquisição <strong>de</strong> ônibus.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA O <strong>de</strong>scumprimento das obrigações pactuadas no presente<br />

Termo sujeitará a COMPROMISSÁRIA ao pagamento <strong>de</strong> multa diária no valor <strong>de</strong> R$<br />

500,00 (quinhentos reais) por cada cláusula <strong>de</strong>scumprida, enquanto perdurar o<br />

<strong>de</strong>scumprimento.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO <strong>–</strong> A multa ora pactuada na não é substitutiva das obrigações não<br />

pecuniárias, as quais remanescem mesmo após o seu pagamento.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA <strong>–</strong> A execução do presente Termo <strong>de</strong> Compromisso <strong>de</strong><br />

Ajustamento <strong>de</strong> Conduta, no que se refere a todas as obrigações nele pactuadas (<strong>de</strong><br />

fazer, não fazer e dar), abrangerá, além da pessoa jurídica compromissária, as pessoas<br />

físicas dos seus sócios, respon<strong>de</strong>ndo todos solidariamente.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA <strong>–</strong> O montante apurado das multas inci<strong>de</strong>ntes pelo<br />

<strong>de</strong>scumprimento do presente Termo <strong>de</strong> Compromisso <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta será<br />

atualizado pelos mesmos índices <strong>de</strong> correção dos débitos trabalhistas e será revertido<br />

integralmente ao Fundo <strong>de</strong> Amparo ao Trabalhador <strong>–</strong> FAT.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA NONA <strong>–</strong> O presente compromisso passa a vigorar a partir da sua<br />

assinatura e por tempo in<strong>de</strong>terminado, alcançando todos os locais em que a empresa<br />

<strong>de</strong>senvolve suas ativida<strong>de</strong>s, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da localida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> se situe o<br />

estabelecimento alvo da presente investigação.<br />

CLÁUSULA <strong>VI</strong>GÉSIMA <strong>–</strong> O presente Termo <strong>de</strong> Compromisso <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta<br />

po<strong>de</strong>rá ser fiscalizado pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério do Trabalho e<br />

Emprego, Sindicatos, autorida<strong>de</strong>s competentes, socieda<strong>de</strong> civil ou quaisquer outros<br />

entes autorizados expressa ou tacitamente pelo MPT.<br />

<strong>Teresina</strong> <strong>PI</strong>, <strong>de</strong> março <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<br />

EDNALDO RODRIGO BRITO DA SILVA<br />

Procurador do Trabalho<br />

ADRIANA PAULA <strong>VI</strong>SGUEIRA MOTA<br />

Titular da empresa<br />

RITA DE CÁSSIA LEITE DIAS<br />

Advogada<br />

Testemunhas:<br />

Aldo Barbosa Costa José Eurípe<strong>de</strong>s Veras Carvalho<br />

CPF <strong>nº</strong> 453.660.633 53 CPF <strong>nº</strong> 349.480.743 49<br />

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 2099/<strong>2008</strong><br />

LIGA DAS ESCOLAS DE SAMBA DE TERESINA LIESTE, pessoa jurídica <strong>de</strong> direito<br />

privado, CNPJ <strong>nº</strong> 09.165.370/0001 53, com en<strong>de</strong>reço na Rua Taumaturgo <strong>de</strong> Azevedo,<br />

2724, bairro Piçarra, em <strong>Teresina</strong>/<strong>PI</strong>, neste ato representada pelo seu presi<strong>de</strong>nte da Liga<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte das Escolas <strong>de</strong> Samba <strong>de</strong> <strong>Teresina</strong>, Sr. Jamil Moisés Said, portador da RG<br />

<strong>nº</strong> 99189 SSP/<strong>PI</strong>, CPF <strong>nº</strong> 108.856.094 68, resi<strong>de</strong>nte e domiciliado Rua Adalberto Correia<br />

Lima, 2<strong>17</strong>0, bairro Ininga, em <strong>Teresina</strong>/<strong>PI</strong>, pelo presente instrumento, assume, nos<br />

termos do art. 5º, § 6º, da Lei <strong>nº</strong> 7.347/85, perante o Ministério Público do Trabalho, por<br />

intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho 22ª Região, representada pelo Procurador<br />

do Trabalho João Batista Machado Júnior, nos autos do Inquérito Civil <strong>nº</strong> 1602/<strong>2008</strong>, o<br />

COMPROMISSO na forma abaixo discriminada.<br />

1ª) Incluir, nos contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço que celebrar, cláusulas obrigando o(a)<br />

contratado(a) a:<br />

a) observar as normas <strong>de</strong> segurança e medicina do trabalho, sob pena <strong>de</strong> rescisão<br />

contratual;<br />

b) somente trabalhar com empregados <strong>de</strong>vidamente registrados;<br />

c) comprovar os pagamentos dos direitos trabalhistas dos empregados envolvidos na<br />

execução dos serviços;<br />

d) não fazer uso da mão <strong>de</strong> obra <strong>de</strong> menores <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, nem <strong>de</strong><br />

menores <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos quando se tratar <strong>de</strong> trabalho noturno, perigoso ou insalubre.<br />

2ª) Não efetuar o pagamento da contratada em caso <strong>de</strong> ser verificado o <strong>de</strong>scumprimento<br />

da alínea “c” da cláusula primeira<br />

3ª) Todas as cláusulas constantes <strong>de</strong>ste compromisso têm sua vigência iniciada na data<br />

da assinatura <strong>de</strong>ste Termo, salvo se tiver outro prazo específico nas cláusulas anteriores;<br />

4ª) O <strong>de</strong>scumprimento do presente compromisso sujeitará a compromissária à multa <strong>de</strong><br />

R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> cada cláusula, multa esta reversível<br />

ao FAT (Fundo <strong>de</strong> Amparo ao Trabalhador), nos termos do art. 5º, § 6º, art. 13, da Lei <strong>nº</strong><br />

7.347/85, executável em uma das Varas da Justiça do Trabalho <strong>de</strong> <strong>Teresina</strong>,<br />

originariamente.<br />

Parágrafo único. A multa estipulada não é substitutiva das obrigações assumidas.<br />

<strong>Teresina</strong> <strong>PI</strong>, 04 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<br />

JOÃO BATISTA MACHADO JÚNIOR<br />

Procurador do Trabalho<br />

JAMIL MOISÉS SAID<br />

Representante da LIESTE<br />

Testemunhas:<br />

Pedro Paulo Lima Pereira Francisco Gustavo <strong>de</strong> Sousa<br />

CPF <strong>nº</strong> 128454774 49 CPF <strong>nº</strong> 722.997.973 00<br />

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA <strong>nº</strong> 2101/<strong>2008</strong><br />

A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO <strong>PI</strong>AUÍ FUES<strong>PI</strong>., pessoa jurídica <strong>de</strong> direito<br />

público interno, estabelecida na Rua João Cabral, 2231, Bairro Pirajá, em <strong>Teresina</strong> <strong>PI</strong>,<br />

CNPJ <strong>nº</strong> 07.471.758/0001 57, neste ato representada pelo Procurador Chefe da Procuradoria<br />

Jurídica da UES<strong>PI</strong>, Dr. Antônio Gonçalves Honório, pelo presente instrumento, assume,<br />

nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, perante o Ministério Público do Trabalho,<br />

por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho 22ª Região, representada pelo<br />

Procurador do Trabalho Ednaldo Rodrigo Brito da Silva, nos autos do Inquérito Civil <strong>nº</strong><br />

1601/<strong>2008</strong>, o COMPROMISSO na forma abaixo discriminada.<br />

CLÁUSULA PRIMEIRA Não incluir, nos contratos celebrados com empresas prestadoras<br />

<strong>de</strong> serviços, qualquer cláusula consubstanciada em exigir <strong>de</strong>stas que os seus empregados<br />

sejam portadores <strong>de</strong> atestados <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes criminais, civis, trabalhistas ou quaisquer<br />

outros, ressalvados os casos em que a lei expressamente exija a apresentação do<br />

referido documento como pré requisito para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada profissão.<br />

CLÁUSULA SEGUNDA Não incluir, nos contratos celebrados com empresas prestadoras<br />

<strong>de</strong> serviços, qualquer cláusula consubstanciada em exigir <strong>de</strong>stas que os seus empregados<br />

sejam portadores <strong>de</strong> atestados <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> mental ou quaisquer outros atestados que<br />

digam respeito ao estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do trabalhador, ressalvados os casos em que a lei<br />

expressamente exija a apresentação do referido documento como pré requisito para o<br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada profissão.<br />

CLÁUSULA TERCEIRA Abster se, <strong>de</strong> qualquer forma, <strong>de</strong> condicionar a aceitação <strong>de</strong><br />

trabalhadores à sua disposição pelas empresas prestadoras <strong>de</strong> serviços à apresentação<br />

<strong>de</strong> certidões comprobatórias da inexistência <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes criminais, policiais, civis,<br />

trabalhistas ou quaisquer outros, ressalvados os casos em que a lei expressamente exija<br />

a apresentação do referido documento como pré requisito para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminada profissão.<br />

CLÁUSULA QUARTA Não aplicar qualquer penalida<strong>de</strong> às empresas contratadas para<br />

a prestação <strong>de</strong> serviços por motivo relacionado ao não cumprimento das exigências<br />

vedadas pelas cláusulas primeira e segunda <strong>de</strong>ste Termo <strong>de</strong> Ajuste <strong>de</strong> Conduta.<br />

CLÁUSULA QUINTA As proibições constantes das cláusulas primeira e segunda<br />

abrangem não só os contratos, mas também quaisquer outros instrumentos congêneres<br />

celebrados pela compromissária, tais como editais <strong>de</strong> licitação, minutas, projetos básicos,<br />

termos <strong>de</strong> referência, convênios, acordos e ajustes.<br />

CLÁUSULA SEXTA O cumprimento das cláusulas primeira e segunda será exigido em<br />

relação aos contratos celebrados após a assinatura <strong>de</strong>ste Termo.<br />

Parágrafo primeiro Em relação aos contratos atualmente em vigor, na medida em que<br />

forem sendo aditivados após a assinatura <strong>de</strong>ste Termo a compromissária, <strong>de</strong>verá excluir<br />

expressamente os dispositivos que veiculem as exigências vedadas pelas cláusulas<br />

primeira e segunda.<br />

Parágrafo segundo Em qualquer hipótese <strong>de</strong>verá ser observado o disposto na cláusula<br />

<strong>quinta</strong>.<br />

CLÁUSULA SÉTIMA O <strong>de</strong>scumprimento do presente Termo <strong>de</strong> Ajuste <strong>de</strong> Conduta, que<br />

tem força <strong>de</strong> título executivo extrajudicial, sujeitará a compromissária ao pagamento da<br />

multa diária no valor <strong>de</strong> R$ 500,00 (quinhentos reais) por cláusula infringida, até o efetivo<br />

adimplemento das obrigações estabelecidas, multa esta reversível ao FAT (Fundo <strong>de</strong><br />

Amparo ao Trabalhador), <strong>de</strong> acordo com o art. 5º, § 6º, art. 13, da Lei n. 7.347/85 e art.<br />

876, da CLT.<br />

Parágrafo Único A multa ora estipulada não é substitutiva das obrigações não<br />

pecuniárias, as quais remanescem mesmo após o seu pagamento.<br />

<strong>Teresina</strong> <strong>PI</strong>, 06 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> <strong>2008</strong>.<br />

EDNALDO RODRIGO BRITO DA SILVA<br />

Procurador do Trabalho<br />

ANTÔNIO GONÇALVES HONÓRIO<br />

Procurador da UES<strong>PI</strong><br />

Testemunhas:<br />

Aldo Barbosa Costa David Tobler Saraiva<br />

CPF <strong>nº</strong> 453.660.633 53 CPF <strong>nº</strong> 462.605.363 72<br />

FIM DESTA PUBLICAÇÃO<br />

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