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universidade regional do noroeste do estado do rio grande ... - Unijuí

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UNIJUÍ – UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO<br />

RIO GRANDE DO SUL<br />

LISMARA BATISTA DA CRUZ SATURNO<br />

O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A EFETIVAÇÃODO<br />

DIREITO DE ESCOLHA A TRATAMENTOS MÉDICOS EM FACE DOS DIREITOS<br />

FUNDAMENTAIS E DO ARTIGO 5°, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />

DE 1988.<br />

Ijuí (RS)<br />

2012<br />

0


LISMARA BATISTA DA CRUZ SATURNO<br />

O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A EFETIVAÇÃO DO<br />

DIREITO DE ESCOLHA A TRATAMENTOS MÉDICOS EM FACE DOS DIREITOS<br />

FUNDAMENTAIS E DO ARTIGO 5°, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />

DE 1988.<br />

Monografia final apresentada à Banca<br />

Examina<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Curso de Graduação em Direito<br />

da Universidade Regional <strong>do</strong> Noroeste <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul – UNIJUI, como exigência<br />

parcial à obtenção <strong>do</strong> grau de Bacharel em Direito.<br />

DCJS - Departamento de Ciências Jurídicas e<br />

Sociais.<br />

Orienta<strong>do</strong>ra: Ms. Eloísa Nair de Andrade Argerich<br />

Ijuí (RS)<br />

2012<br />

1


Dedico este trabalho às minhas filhas<br />

Larissa e, em especial, Luana, pois lutou<br />

muito para viver quan<strong>do</strong> bebê e<br />

enfrentou, aos quatro meses de vida,<br />

uma cirurgia complexa e sem sangue<br />

(no RS a primeira deste tipo nessa<br />

idade), para retirada de um tumor<br />

maligno na glândula suprarrenal direita,<br />

permanecen<strong>do</strong> muito bem desde então.<br />

3


4<br />

AGRADECIMENTOS<br />

Á Jeová Deus, o Cria<strong>do</strong>r de todas as coisas,<br />

acima de tu<strong>do</strong>, por ter permiti<strong>do</strong> realizar este sonho,<br />

fornecer ajuda necessária ao enfrentar dificuldades<br />

e ter sempre abençoa<strong>do</strong> e ilumina<strong>do</strong> meus passos.<br />

A toda minha maravilhosa família, em<br />

especial, aos meus ama<strong>do</strong>s pais, Marina e Eliseu,<br />

que são minha inspiração na busca de meus<br />

objetivos e nunca me deixaram desistir, sen<strong>do</strong> os<br />

principais responsáveis por mais esta conquista.<br />

Também os meus irmãos, Juliano, Lucas e sua<br />

esposa Elivana e ainda João Elias e, meus tios e<br />

tias, porque sempre me apoiaram em tu<strong>do</strong>. Amo<br />

to<strong>do</strong>s vocês!!!<br />

À minha querida mestra Eloísa! A sua ajuda<br />

e experiência me proporcionou o desenvolvimento<br />

pessoal como aluna, e com paciência e<br />

determinação foi possível a realização deste<br />

trabalho. Obrigada pela confiança, dedicação e<br />

interesse demonstra<strong>do</strong>s.<br />

Ao meu esposo Luciano, que esteve ao meu<br />

la<strong>do</strong> durante esta caminhada. Obrigada pela<br />

compreensão e, acima de tu<strong>do</strong>, pela paciência. E<br />

como não lembrar das minhas amadas filhinhas,<br />

Luana e Larissa, razão <strong>do</strong> meu viver, Deus não<br />

poderia ter me da<strong>do</strong> melhores presentes <strong>do</strong> que<br />

vocês. Amo muito vocês!!!<br />

Agradeço também aos Defensores Públicos,<br />

pela realização <strong>do</strong> estágio, e aos estagiá<strong>rio</strong>s, pois,<br />

com sua ajuda obtivemos um crescimento pessoal e<br />

jurídico.<br />

Por fim, a to<strong>do</strong>s os colegas, amigos e irmãos<br />

que de uma ou outra maneira auxiliaram e<br />

incentivaram, incluin<strong>do</strong> o Dr. Rui Lima, a<br />

professora Laura Dalpiaz, Eliseu e Glades Silva e<br />

ainda, Ivan e Leninha Pastorelli, porque sempre<br />

acreditaram em mim e apoiaram a concretização<br />

deste estu<strong>do</strong>.<br />

A to<strong>do</strong>s meus sinceros agradecimentos.


Consciência, digo eu, não a tua, mas a da outra<br />

pessoa. Pois, por que haveria de ser julgada a<br />

minha liberdade pela consciência de outra<br />

pessoa? (1ª Coríntios 10: 29).<br />

“O fundamento de um direito que se tem [está na]<br />

norma válida que o reconheça; [e] tentarei buscar<br />

boas razões para defender a legitimidade <strong>do</strong><br />

direito em questão e para convencer o maior<br />

número possível de pessoas (sobretu<strong>do</strong> as que<br />

detêm o poder direto ou indireto de produzir<br />

normas válidas naquele ordenamento) a<br />

reconhecê-lo” (BOBBIO, 1992, p. 15, grifo <strong>do</strong><br />

autor).<br />

5


RESUMO<br />

O presente estu<strong>do</strong> analisa uma perspectiva <strong>do</strong> princípio constitucional da dignidade da<br />

pessoa humana e a eficácia <strong>do</strong> direito de escolha a tratamentos médicos em face <strong>do</strong>s Direitos<br />

Fundamentais e <strong>do</strong> artigo 5º, inciso VIII, da Constituição da República Federativa <strong>do</strong> Brasil<br />

de 1988. Aborda o direito <strong>do</strong>s pacientes inseri<strong>do</strong>s nos Direitos Humanos Fundamentais e a<br />

ligação destes com o direito de escolha e a liberdade de consciência religiosa. Busca desafiar<br />

a sociedade quanto ao aparente conflito de direitos fundamentais, tais como o direito à vida, o<br />

direito de escolha e direito à liberdade religiosa expressa constitucionalmente. Neste senti<strong>do</strong>,<br />

verifica a conduta médica perante o Código de Ética Médica e os direitos <strong>do</strong> paciente.<br />

Esclarece sobre o direito à informação e à recusa de tratamentos. Analisa a importância <strong>do</strong><br />

direito à escolha de tratamentos médicos, ten<strong>do</strong> em vista a posição das Testemunhas de Jeová,<br />

que a partir <strong>do</strong> entendimento bíblico, não fazem uso de sangue total ou <strong>do</strong>s seus componentes<br />

primá<strong>rio</strong>s; portanto, recusam a transfusão de sangue, mas aceitam outros tratamentos<br />

terapêuticos, que serão brevemente aborda<strong>do</strong>s. Sobretu<strong>do</strong>, tece algumas considerações quanto<br />

ao atual pensamento sobre a autonomia da vontade <strong>do</strong> paciente, o consentimento esclareci<strong>do</strong> e<br />

o posicionamento <strong>do</strong>s tribunais supe<strong>rio</strong>res quanto ao direito à vida e escolha de tratamentos,<br />

objetivan<strong>do</strong> demonstrar a relevância jurídica desses direitos.<br />

Palavras chaves: Princípio da dignidade humana. Direito à vida e à escolha. Liberdade<br />

religiosa. Autonomia. Consentimento esclareci<strong>do</strong>.<br />

6


ABSTRACT<br />

This study analyses a perspective of the constitutional principle of human person<br />

dignity and the efficacious of the right to choose medical treatment in the face of fundamental<br />

rights and article 5, paragraph VIII of the Brazil‘s Federative Republic Constitution of the<br />

1988. Discusses the right of patients enrolled in Fundamental Human Rights and the<br />

connection with the right of choice and the free<strong>do</strong>m of religious conscience. Seeks to<br />

challenge the society on the apparent conflict of fundamental rights, such as the right to life,<br />

the right choice and the right to religious free<strong>do</strong>m constitutionally expressed. In this sense, the<br />

medical checks before the medical code of ethics and patient rights. Clarifies the right to<br />

information and refusal of treatment. Analyzes the importance of the right to choose medical<br />

treatment, in view of the position of Jehovah‘s Witnesses, that from the biblical<br />

understanding, <strong>do</strong> not use whole blood or its primary components, and therefore refuse blood<br />

transfusion, but accept other therapeutic treatments, which be discussed briefly. Above all,<br />

presents some considerations about the current thinking about the autonomy of the will of the<br />

patient, informed consent and positioning of the supe<strong>rio</strong>r about courts for the right to life and<br />

choice of treatments, aiming to demonstrate the relevance of these legal rights.<br />

Keywords: Principle of human dignity. Right to life and choice. Religious free<strong>do</strong>m.<br />

Autonomy. Informed consent.<br />

7


SUMÁRIO<br />

INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 10<br />

1 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA ..................................................... 12<br />

1.1 Conceito de princípio ........................................................................................ 12<br />

1.2 Dignidade da pessoa humana como norma jurídica ........................................ 14<br />

1.3 A dignidade humana como limite à restrição <strong>do</strong>s direitos humanos<br />

fundamentais........................................................................................................... 17<br />

1.4 A interligação existente entre o princípio da dignidade, o direito de escolha e o<br />

art. 5°, VIII, da CF/88............................................................................................. 21<br />

2 A EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE ESCOLHA A TRATAMENTOS<br />

MÉDICOS TERAPÊUTICOS EM FACE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E<br />

DO ARTIGO 5°, VIII, DA CF/88 ........................................................................... 23<br />

2.1 Os direitos da pessoa-paciente e os direitos humanos fundamentais .............. 23<br />

2.2 O direito à vida digna e o direito de escolha sob a ótica <strong>do</strong> art. 5°, VIII, da<br />

CF/88 e <strong>do</strong> novo Código de Ética Médica .............................................................. 26<br />

2.2.1 Direito à vida X direito de escolha e religião: conflito? ................................ 32<br />

2.3 Direito à informação e direito à recusa ............................................................ 38<br />

2.4 Direito de escolha a terapias médicas sem transfusão de sangue .................... 41<br />

3 AUTONOMIA, CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E<br />

POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES REFERENTES AO<br />

DIREITO À VIDA E AO DIREITO DE ESCOLHA ............................................ 45<br />

3.1 Autonomia das decisões <strong>do</strong> paciente ................................................................ 45<br />

3.2 Consentimento esclareci<strong>do</strong> ............................................................................... 49<br />

3.3 Posicionamento de Tribunais Supe<strong>rio</strong>res relativos ao direito à vida, à escolha<br />

quanto à utilização de hemocomponentes .............................................................. 52<br />

CONCLUSÃO ........................................................................................................ 58<br />

REFERÊNCIAS ..................................................................................................... 61<br />

ANEXO – A – INSTRUÇÕES E PROCURAÇÃO PARA TRATAMENTO DE<br />

SAÚDE .................................................................................................................... 66<br />

ANEXO – B – INTERNATIONAL ADVANCE MEDICAL DIRECTIVE ......... 68<br />

8


ANEXO – C – PROJETO DE LEI N.º 5119/2005, DE 2005 (Dr. HELENO) ....... 72<br />

ANEXO – D – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA POR MARIA<br />

FERREIRA FERNANDES CONTRA ANA COSTA SAÚDE ............................. 74<br />

ANEXO – E – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22395/2006 ........................... 75<br />

ANEXO – F – SENTEÇA REF. PROCESSO Nº 016/1.11.0005702-0 .................. 76<br />

ANEXO – G – O TRATAMENTO MÉDICO EM PACIENTES TESTEMUNHAS<br />

DE JEOVÁ: O DIREITO DE ESCOLHA E A INAPLICABILIDADE DA TESE<br />

DA COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS .............................................. 77<br />

ANEXO – H – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0701.07. 191519-6/001 .......79<br />

ANEXO – I – QUESITOS DO PARECER DE NELSON NERY JUN IOR .........86<br />

ANEXO – J – ALTERNATIVAS À TRANSFUSÃO: SÉRIE DE DOCUMEN-<br />

TÁRIOS – DVD.... .............................................................. .......................................<br />

9


INTRODUÇÃO<br />

O presente estu<strong>do</strong> objetiva esclarecer brevemente o conceito de princípios<br />

constitucionais, especialmente, o princípio constitucional da dignidade humana, sua força<br />

normativa e a interligação <strong>do</strong> direito de escolha com os direitos fundamentais. Demonstra os<br />

direitos <strong>do</strong> paciente e a conduta médica perante o Código de Ética Médica. Analisa a<br />

relevância <strong>do</strong> direito de escolha aos tratamentos sanguíneos, ten<strong>do</strong> em vista a posição<br />

religiosa das Testemunhas de Jeová 1 que, a partir <strong>do</strong> entendimento bíblico, recusam o uso de<br />

sangue total ou <strong>do</strong>s componentes primá<strong>rio</strong>s; entretanto, aceitam outros tratamentos médicos,<br />

que serão comenta<strong>do</strong>s. Verifica a mudança de paradigma ante a suposta colisão <strong>do</strong> direito à<br />

vida, com o direito de escolha e a liberdade religiosa, prevista no art. 5º, VIII, da CF/88, nos<br />

tratamentos com sangue e, os riscos nestes envolvi<strong>do</strong>s. Enfatiza a autonomia, o consentimento<br />

esclareci<strong>do</strong> e o posicionamento <strong>do</strong>s tribunais supe<strong>rio</strong>res, observan<strong>do</strong> a atual mudança de<br />

paradigma e a relevância jurídica perante a vida, à liberdade religiosa e o direito de escolha.<br />

Quanto aos objetivos gerais, a pesquisa será <strong>do</strong> tipo explorató<strong>rio</strong>. Utiliza no seu<br />

delineamento a coleta de da<strong>do</strong>s em fontes bibliográficas e jurisprudências disponíveis em<br />

meios físicos e na rede de computa<strong>do</strong>res. Na sua realização será utiliza<strong>do</strong> o méto<strong>do</strong> de<br />

abordagem hipotético-dedutivo. Ademais, o estu<strong>do</strong> expõe um tema extremamente polêmico,<br />

que confronta opiniões divergentes no que se refere a salvar a vida a qualquer custo ou<br />

defender a liberdade ao direito de escolha e consciência religiosa, na qual o cidadão-paciente<br />

envolvi<strong>do</strong> recusa o tratamento. Portanto, seria adequada uma disposição mental preparada<br />

1 É uma religião com mais de 7.000.000 praticantes em 236 países e baseiam suas crenças na Bíblia.<br />

A<strong>do</strong>taram o nome bíblico com base em Isaias 43:10: “Vós sois as minhas testemunhas” (AZEVEDO, 2009).<br />

10


para quebrar paradigmas individuais por usar de empatia ao se analisar os interesses e direitos<br />

alheios <strong>do</strong> paciente.<br />

Consequentemente, é indispensável adentrar no aspecto religioso em face da própria<br />

natureza <strong>do</strong> tema, sem, no entanto, deixar de sustentá-lo juridicamente e a verificar a<br />

efetivação <strong>do</strong> direito de escolha no que se refere aos direitos fundamentais <strong>do</strong> cidadão,<br />

previstos na CF/88. Deste mo<strong>do</strong>, para assegurar o respeito à dignidade da vida humana,<br />

previsto constitucionalmente, se faz necessá<strong>rio</strong> considerar que a decisão pessoal, verbal ou<br />

escrita, seja respeitada em qualquer situação. Visto que esse direito de escolha envolve<br />

decisões sobre a vida digna e a saúde <strong>do</strong> indivíduo, o primeiro capítulo analisa o princípio da<br />

dignidade humana. Nessa perspectiva, avalia-se a vinculação da dignidade com os direitos<br />

humanos fundamentais e com o artigo 5º, VIII, da CF, quanto a não privação de direitos por<br />

consciência religiosa, especialmente, o direito de escolha.<br />

A segunda parte deste trabalho apresenta e discute o direito à escolha e sua efetivação.<br />

Este estu<strong>do</strong> demonstra que o direito à vida não entra em colisão com direito à escolha e nem<br />

com o direito à liberdade religiosa, pois, exercê-los não acarreta dano a direito de outro, nem<br />

indica suicídio ou cura pela fé, conforme se verificará. Ademais, o Código de Ética Médica<br />

disciplina a conduta médica quanto ao direito <strong>do</strong> paciente de recusar determina<strong>do</strong> tratamento.<br />

Aborda, ainda, por que há essa recusa de tratamentos por transfusão de sangue nos membros<br />

da religião das Testemunhas de Jeová 2 e se há outros que também recusam. A esse respeito,<br />

são propostos tratamentos terapêuticos isentos <strong>do</strong>s componentes primá<strong>rio</strong>s <strong>do</strong> sangue, por<br />

assim dizer, glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, plaquetas e plasma, inclusive em<br />

cirurgias, com excelentes resulta<strong>do</strong>s, baixo custo e livres da contaminação de <strong>do</strong>enças.<br />

Observam-se os casos em que as pessoas morreram ao receberem transfusões sanguíneas<br />

quan<strong>do</strong> as recusavam.<br />

Serão analisa<strong>do</strong>s, no último capítulo, aspectos referentes à autonomia <strong>do</strong> paciente e o<br />

seu consentimento esclareci<strong>do</strong>. Em que pese ser um tema conflitante, será também analisa<strong>do</strong> o<br />

que as decisões judiciais atualmente têm defini<strong>do</strong> na questão <strong>do</strong> direito de escolha a<br />

tratamentos de saúde e sua efetivação através <strong>do</strong> Poder Judiciá<strong>rio</strong> e das leis existentes, para<br />

respeitar o direito fundamental de o cidadão decidir o que é melhor para sua saúde.<br />

2 Jeová: o nome pessoal de Deus conforme Isaías 42:8; 54:5 e Salmo 83:18 (SAGRADAS, 1986).<br />

11


1 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA<br />

As seguintes considerações terão o intuito de esclarecer a base de pensamentos de<br />

vá<strong>rio</strong>s juristas, as noções sobre a expressão ―princípio‖ destacan<strong>do</strong>-se, em especial, o<br />

princípio constitucional da dignidade humana e sua interligação com os Direitos<br />

Fundamentais e com o art. 5º, inciso VIII, da CF/88.<br />

1.1 Conceito de princípio<br />

A expressão princípio indica os fundamentos iniciais, traz a ideia de começo. Por<br />

assim dizer, os princípios são considera<strong>do</strong>s ―as verdades primeiras, porque estão ao<br />

princípio,‖ e são deveras ―as premissas de um sistema que se desenvolve geométrico‖,<br />

conforme nos declara Luís-Diez Picazo, cita<strong>do</strong> por Paulo Bonavides (2003, p. 255).<br />

A esse respeito, o autor José Afonso da Silva (1998 p. 95, grifo <strong>do</strong> autor) tece alguns<br />

comentá<strong>rio</strong>s esclarecen<strong>do</strong> que o vocábulo princípio, na realidade:<br />

Aparece com senti<strong>do</strong>s diversos. Apresenta a acepção de começo, de início. Norma<br />

de princípio [...] por exemplo, significa norma que contém o início ou esquema de<br />

um órgão, entidade ou programa, como são as normas de princípio institutivo e<br />

programático. [...] a palavra princípios da expressão princípios fundamentais <strong>do</strong><br />

Titulo I da Constituição [...]<br />

Sobretu<strong>do</strong>, o autor espanhol F. de Castro (apud BONAVIDES, 2003, p. 256) indica<br />

que ―princípios são verdades objetivas nem sempre pertencentes ao mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> ser, senão <strong>do</strong><br />

dever ser, na qualidade de normas jurídicas, <strong>do</strong>tadas de vigência, validez e obrigatoriedade‖.<br />

Assim, os princípios tornam-se bastante abrangentes na questão da interpretação jurídica.<br />

É possível dizer que princípios são normas <strong>do</strong>tadas de um alto grau de generalidade e<br />

legalidade requeren<strong>do</strong> uma concretização via interpretativa e, sem esta, não é possível aplicar<br />

a casos concretos. Além disso, os princípios normativos desempenham um papel relevante e<br />

fundamental no sistema jurídico ou político (BONAVIDES, 2003). A seguir, F. de Clemente,<br />

cita<strong>do</strong> por Bonavides (2003, p. 256), ao se referir à noção de princípio, sustenta que:<br />

―princípio de direito é o pensamento diretivo que <strong>do</strong>mina e serve de base à formação [...] de<br />

Direito de uma instituição jurídica, de um Código ou de to<strong>do</strong> um Direito Positivo‖.<br />

12


Deste mo<strong>do</strong>, ao falar em princípios, não há como negar que a Constituição da<br />

República Federativa <strong>do</strong> Brasil (CF/88), é a fonte primária <strong>do</strong> ordenamento jurídico e<br />

conforme Bonavides (2003, p. 261) é o ―gérmen principal <strong>do</strong> ordenamento‖, a ―viga mestra‖<br />

que sustenta o arcabouço jurídico, sen<strong>do</strong> assim esta razão será amplamente utilizada.<br />

Ten<strong>do</strong> em vista que os princípios são uma espécie de normas José Joaquim Gomes<br />

Canotilho (2002, p. 1146, grifo <strong>do</strong> autor) destaca:<br />

Os princípios são normas com um grau de abstração relativamente eleva<strong>do</strong> [...] são<br />

normas de natureza estruturante ou com papel fundamental no ordenamento jurídico<br />

devi<strong>do</strong> a sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex.: princípios<br />

constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro <strong>do</strong> sistema jurídico (ex.:<br />

princípio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Direito) [...] os princípios são vinculantes radica<strong>do</strong>s nas<br />

exigências de .<br />

O exposto acima destaca a importância <strong>do</strong>s princípios, sen<strong>do</strong> justificável para melhor<br />

entendimento <strong>do</strong> princípio da dignidade. Neste senti<strong>do</strong>, a liberdade e a dignidade são<br />

inseparáveis, e nenhuma delas pode existir sem a outra, segun<strong>do</strong> Aldir Guedes Soriano<br />

(2002).<br />

Assim, oportunamente será aborda<strong>do</strong> que não é possível obrigar o cidadão a fazer<br />

tratamentos que contrariem a sua liberdade de escolha e dignidade religiosa, confirma<strong>do</strong> nas<br />

palavras de Nery Júnior (2009, p. 20, 21, grifo nosso):<br />

Não pode o Esta<strong>do</strong> obrigar o cidadão a se submeter a tratamento que degrade a sua<br />

dignidade, liberdade e sua fé, até porque, essa conduta seria, no mínimo,<br />

contraditória, afinal de nada valeria assegurar o direito à liberdade religiosa no<br />

texto constitucional e o negá-lo na prática.<br />

[...] Assegurar a liberdade religiosa no texto constitucional, mas ver no mun<strong>do</strong><br />

fático, ser tal garantia suprimida pelo Esta<strong>do</strong>, obrigan<strong>do</strong> seus cidadãos a se submeter<br />

a tratamentos que violem sua convicção, força a conclusão de que essa liberdade<br />

ficaria apenas enunciada no plano normativo-constitucional (simbólico).<br />

[...] obrigar as Testemunhas de Jeová a realizarem transfusão de sangue contra<br />

sua vontade constitui uma ação inconstitucional.<br />

Avalia-se, então, que os princípios são a base de normas jurídicas <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de uma<br />

fundamental importância no ordenamento jurídico e, conforme dito acima, o Esta<strong>do</strong> não pode<br />

obrigar o cidadão a se submeter a tratamento que degrade a sua dignidade ou ofenda seus<br />

princípios e seus livres preceitos religiosos. Salienta-se que o princípio da dignidade humana<br />

serve de base para as normas jurídicas, conforme será explana<strong>do</strong> a seguir.<br />

13


1.2 Dignidade da pessoa humana como norma jurídica<br />

Após tecer estes breves comentá<strong>rio</strong>s sobre a conceituação <strong>do</strong>s princípios, se observará<br />

mais especificamente o significa<strong>do</strong> <strong>do</strong> princípio da dignidade da pessoa humana como norma<br />

jurídica e, poste<strong>rio</strong>rmente, a sua vinculação com os direitos humanos e a CF/1988. Então, a<br />

dignidade estará ―latente e pressuposta no texto, como o restante, em tu<strong>do</strong> que se declara na<br />

essência <strong>do</strong> ser humano‖, conforme Ingo Wolfgang Sarlet (2006, p.25, 29).<br />

Consequentemente, a dignidade humana envolve o mo<strong>do</strong> como cada um encara a si<br />

individualmente e como trata os outros (A SENTINELA, 2006, p. 3, a).<br />

Deveras, para um melhor entendimento da expressão ―dignidade‖ conceitua-se a<br />

mesma como sen<strong>do</strong> ―o valor próp<strong>rio</strong> que identifica o ser humano como tal‖, embora não haja<br />

uma compreensão satisfatória <strong>do</strong> que efetivamente seja a proteção da dignidade, conforme<br />

salienta Michael Sachs (apud SARLET, 2006, p.40, 41). Visto que é um conceito em processo<br />

de construção e desenvolvimento, reclama também uma concretização e delimitação por parte<br />

<strong>do</strong>s órgãos estatais (BASTOS, 1989). Ademais, a dignidade da pessoa humana é também um<br />

valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, to<strong>do</strong> ser humano é <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> desse preceito<br />

constituin<strong>do</strong> o princípio máximo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito. (WIKIPEDIA, 2011).<br />

Neste senti<strong>do</strong>, a CF/88, dispõe sobre os fundamentos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático de<br />

Direito no art. 1º, III (PINTO; WINDT; CESPEDEZ; 2010, p. 7,8, grifo nosso):<br />

Art. 1º A República Federativa <strong>do</strong> Brasil, formada pela união indissolúvel <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s e Municípios e <strong>do</strong> Distrito Federal, constitui-se em Esta<strong>do</strong> Democrático de<br />

Direito e tem como fundamentos:<br />

III - a dignidade da pessoa humana;<br />

Convém salientar que a dignidade pessoal, destacada acima é: ―qualidade intrínseca da<br />

pessoa humana, é irrenunciável e inalienável, constituin<strong>do</strong> elemento que qualifica o ser<br />

humano como tal e dele não pode ser destaca<strong>do</strong>‖ (SARLET, 2006, p. 41, 42). De mo<strong>do</strong> que<br />

não se pode sequer cogitar a possibilidade de outra pessoa ser titular de uma pretensão<br />

pessoal. Consideran<strong>do</strong> esse artigo inicial da Constituição, supracita<strong>do</strong>, pode-se dizer que a<br />

dignidade da pessoa humana é um <strong>do</strong>s fundamentos basilares da República Federativa <strong>do</strong><br />

Brasil e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito, ou seja, um <strong>do</strong>s seus princípios fundamentais. Por<br />

conseguinte, associa<strong>do</strong> ao princípio da dignidade humana está o princípio da legalidade.<br />

14


Segun<strong>do</strong> Celso Ribeiro Bastos (1989, p. 23), o princípio da legalidade de que ninguém<br />

é obriga<strong>do</strong> a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei se liga ao princípio da<br />

dignidade e surge como um <strong>do</strong>s sustentáculos <strong>do</strong> ordenamento jurídico. Contu<strong>do</strong>, possui um<br />

duplo significa<strong>do</strong>, num momento ―representa o marco avança<strong>do</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Direito que<br />

procura jugular os comportamentos, quer individuais, quer <strong>do</strong>s órgãos estatais, às normas<br />

jurídicas das quais as leis são a expressão‖, em outro, garante o indivíduo contra ―os possíveis<br />

desman<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Executivo e <strong>do</strong> próp<strong>rio</strong> Judiciá<strong>rio</strong>‖. Assim, o princípio da legalidade torna-se<br />

uma garantia constitucional mais <strong>do</strong> que um direito individual alia<strong>do</strong> à dignidade da pessoa<br />

humana.<br />

Sobretu<strong>do</strong>, a dignidade, no tocante à razão humana, segun<strong>do</strong> Immanuel Kant (2003, p.<br />

116, grifo <strong>do</strong> autor) é ―um princípio essencial de to<strong>do</strong> uso da nossa razão levar seu<br />

conhecimento a até a consciência da sua necessidade‖. Com efeito, Alexandre de Moraes<br />

(2010, p. 22, grifo <strong>do</strong> autor) declara que:<br />

A dignidade da pessoa humana concede unidade, aos direitos e garantias<br />

fundamentais, sen<strong>do</strong> inerente às personalidades humanas. Este fundamento afasta a<br />

idéia de pre<strong>do</strong>mínio [da] Nação em detrimento da liberdade individual. [Porque] A<br />

dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa que se manifesta<br />

singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que<br />

traz consigo pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituin<strong>do</strong>-se um<br />

mínimo invulnerável que to<strong>do</strong> o estatuto jurídico deve assegurar [...] sem<br />

menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres<br />

humanos.<br />

Com boas razões, tais considerações sobre a dignidade lhe conferem um valor<br />

espiritual. A esse respeito, Bonavides (apud SARLET, p.14,15, 2006, grifo nosso) comenta:<br />

A dignidade da pessoa humana, [...] manifestação conceitual daquele direito natural<br />

positivo, cuja essência se buscava ora na razão divina, ora na razão humana, [...]<br />

[está] presa a concretização constitucional <strong>do</strong>s direitos fundamentais [...] Introduzir,<br />

de conseguinte, o princípio da dignidade da pessoa humana como princípio<br />

fundamental na consciência, na vida e na práxis <strong>do</strong>s que exercitam a<br />

governamentação [...]<br />

Basean<strong>do</strong>-se nesta razão divina, acima descrita, as Escrituras Sagradas têm firma<strong>do</strong><br />

que a dignidade é a qualidade ou o esta<strong>do</strong> de quem é digno, honra<strong>do</strong> ou estima<strong>do</strong>. Isto denota<br />

a bela e apropriada descrição <strong>do</strong> status <strong>do</strong> Soberano Senhor Universal, Jeová Deus – Salmos<br />

83:18 (SAGRADAS, 1986, p. 782).<br />

15


Sobretu<strong>do</strong>, ao se falar em dignidade humana, não há como esquecer a relação entre a<br />

essência divina e a humana, pois Deus fez homens à sua semelhança e usou a razão divina<br />

<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> os humanos com certa medida de amor-próp<strong>rio</strong> e dignidade – Gênesis 1:26. Assim, a<br />

razão humana, dita acima, se faz presente e dá uma visão valorativa quanto à cidadania e à<br />

dignidade. Por isso, nos tratos com outros, é necessá<strong>rio</strong> conceder a cada pessoa o devi<strong>do</strong><br />

respeito e, na realidade, reconhecer a Fonte da dignidade humana, o Soberano <strong>do</strong> Universo<br />

descrita no Salmo 8:4-9. Neste senti<strong>do</strong>, a história bíblica destaca a dignidade nas palavras <strong>do</strong><br />

Rei Davi: ―Tuas, ó Deus, são a <strong>grande</strong>za, e a potência, e a beleza, e a excelência, e a<br />

dignidade; [...].‖ (1º Crônicas 29:11, grifo nosso) (A SENTINELA, 1998, b).<br />

Entretanto, isto não significa que se esteja menosprezan<strong>do</strong> a Ciência Jurídica ao se<br />

referir às Escrituras Sagradas. A ideia é fazer demonstrar que o homem, desde os primórdios,<br />

sustentava a existência da dignidade como um aspecto importante da vida, continuan<strong>do</strong> a ser<br />

essencial para os humanos. Para exemplificar, as Escrituras associam o Cria<strong>do</strong>r com a<br />

dignidade. Com efeito, os personagens bíblicos Moisés, Isaías, Ezequiel, Daniel, o apóstolo<br />

João e outros tiveram o privilégio de receber visões inspiradas <strong>do</strong> Altíssimo e da sua corte<br />

celestial, e as descrições deles retratam uma espantosa majestade e dignidade. (Êxo<strong>do</strong> 24:9-<br />

11; Isaías 6:1; Ezequiel 1:26-28; Daniel 7:9; Apocalipse 4:1-3). Por outro la<strong>do</strong>, a violação da<br />

dignidade produz os sé<strong>rio</strong>s efeitos negativos, enfatiza a Revista A Sentinela, (1998, p. 28, b):<br />

―privar alguém da dignidade pode ser mais brutal <strong>do</strong> que infligir-lhe golpes físicos. É algo<br />

devasta<strong>do</strong>r para o espírito humano. [...] Minar a dignidade humana continua, [porém] talvez<br />

de formas mais sutis‖, por exemplo, por negar ao cidadão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito,<br />

sua dignidade e seu direito de escolha ante os tratamentos de saúde.<br />

Bonavides, portanto, recomenda aos que buscam os caminhos da virtude e regeneração<br />

nacional, frente às crises <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito, utilizar-se deste nobre princípio:<br />

a dignidade da pessoa humana. A saber, o ―pensamento constitucional [sobre a dignidade]<br />

converge para que o axioma da liberdade seja interpreta<strong>do</strong> como a norma das normas <strong>do</strong>s<br />

direitos fundamentais” (BONAVIDES apud SARLET, 2006, p. 15, grifo nosso). Neste<br />

pensamento, a dignidade representa ―o valor absoluto de cada ser humano, que não sen<strong>do</strong><br />

indispensável, é insubstituível‖ (STERN; KLAUS apud SARLET, 2006, p. 42). Assim, a<br />

dignidade humana, sen<strong>do</strong> ―valor absoluto‖ é, por vezes, colocada com limite quan<strong>do</strong> há<br />

tentativas de restringir direitos humanos fundamentais, conforme descrito a seguir.<br />

16


1.3 A dignidade humana como limite à restrição <strong>do</strong>s direitos fundamentais<br />

Depois de compreender-se o conceito de dignidade humana, convém destacar que o<br />

direito constitucional contemporâneo se baseia na vinculação entre a dignidade da pessoa<br />

humana e os direitos fundamentais humanos, porque tais direitos não devem ser restringi<strong>do</strong>s.<br />

Assim, faz-se necessá<strong>rio</strong> conceituar o que são direitos fundamentais, uma vez que são<br />

considera<strong>do</strong>s indispensáveis. Esses envolvem o valor próp<strong>rio</strong> de cada indivíduo de forma a<br />

garantir que tenha uma existência digna, livre e sem desigualdades, por assim dizer, são<br />

direitos inerentes à pessoa humana e contribuem muito para o progresso moral da sociedade.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, para corroborar o descrito acima, Rodrigo César Pinho (2006, p.67) declara:<br />

Direitos fundamentais são considera<strong>do</strong>s indispensáveis à pessoa humana,<br />

necessá<strong>rio</strong>s para assegurar a to<strong>do</strong>s uma existência digna, livre e igual. Não basta ao<br />

Esta<strong>do</strong> reconhecê-los formalmente; deve buscar concretizá-lo no dia-a-dia <strong>do</strong>s<br />

cidadãos e de seus agentes.<br />

Pode-se afirmar que a dignidade humana sempre esteve presente nas relações<br />

interpessoais e sociais. Para elucidar tal afirmação, a Revista A Sentinela (1998, p. 28, b)<br />

enfatiza: ―respeitar a dignidade pessoal de outros significa também aceitá-los assim como são,<br />

sem tentar enquadrá-los num ideal‖. Ademais, os direitos fundamentais estão intrinsecamente<br />

relaciona<strong>do</strong>s com a dignidade humana. E para confirmar isto o professor Sarlet (2006, p.25,<br />

grifo nosso) salienta:<br />

A dignidade da pessoa humana, desde logo há que se destacar que a – íntima e, por<br />

assim dizer, indissociável [...] – vinculação entre a dignidade da pessoa humana e<br />

os direitos fundamentais já constitui, por certo, um <strong>do</strong>s postula<strong>do</strong>s nos quais se<br />

assenta o direito constitucional contemporâneo.<br />

Embora algumas ordens constitucionais não tenham a dignidade reconhecida em seu<br />

texto, observa-se que aquelas em que há a previsão constitucional este reconhecimento, por<br />

mais nobre e fundamental que seja, em geral, lamentavelmente se limita ao próp<strong>rio</strong> texto<br />

constitucional, e não encontra eco na práxis, ou se encontra, nem sempre é para to<strong>do</strong>s ou de<br />

mo<strong>do</strong> igual para to<strong>do</strong>s os que precisam (SARLET, 2006).<br />

Por ora, a previsão de dignidade na Constituição torna-a imprescindível, até porque os<br />

direitos que são efetivamente protegi<strong>do</strong>s estão num ordenamento jurídico inspira<strong>do</strong>s no<br />

constitucionalismo, onde haja juízes imparciais, segun<strong>do</strong> Bobbio (1992).<br />

17


Entretanto, os direitos fundamentais, no que tange ao princípio da dignidade humana,<br />

esteio da melhor <strong>do</strong>utrina, são resulta<strong>do</strong>s de posições jurídicas e se referem a uma liberdade<br />

jurídica para efetivar um direito frente ao Esta<strong>do</strong> para que não obstaculize certas ações, isto é,<br />

de um direito a ações negativas e a de um direito a ações positivas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, assegura Robert<br />

Alexy, cita<strong>do</strong> por Guilherme Peña de Moraes (2000, p. 11).<br />

Com efeito, na lição de Klaus Stern (1988), se referin<strong>do</strong> a Tomás de Aquino (apude<br />

SARLET, 2006), resta firmada que a dignidade tem seu fundamento na circunstância de que o<br />

ser humano foi feito à imagem e semelhança de Deus. Entretanto, a capacidade de<br />

autodeterminação é inerente à natureza humana e por força de sua dignidade, o ser humano<br />

por seu livre, existe em função de sua própria vontade.<br />

Há que se levar em conta que o princípio da dignidade é a condição humana <strong>do</strong> ser<br />

humano e por ser relevância atual se encontra no direito, isto é uma ordem social que<br />

estabelece ―determina<strong>do</strong> comportamento recíproco das pessoas, ou seja, induzi-las a se<br />

absterem de determina<strong>do</strong>s atos julga<strong>do</strong>s desvaliosos à sociedade por uma ou outra razão,<br />

apresentan<strong>do</strong>-se outros que, por essa ou aquela razão são vistos como úteis à sociedade‖,<br />

segun<strong>do</strong> Hans Kelsen (2010, p. 29). Tal importância da dignidade humana como sen<strong>do</strong> um<br />

direito é agregada nas lições <strong>do</strong> professor Sarlet (2006, p.27) a seguir:<br />

Apenas quan<strong>do</strong> (e se) o ser humano viesse ou pudesse renunciar à sua condição é<br />

que se poderia cogitar da absoluta desnecessidade de qualquer preocupação com a<br />

temática ora versada. Todavia justamente pelo fato de que a dignidade vem sen<strong>do</strong><br />

considerada [...] qualidade intrínseca e indissociável de to<strong>do</strong> e qualquer ser humano<br />

e certos de que a destruição de um implicaria na destruição <strong>do</strong> outro, é que o<br />

respeito e a proteção da dignidade da pessoa [...] constituem-se (ou ao menos , assim<br />

o deveriam) em meta permanente da humanidade, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong> Direito.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, pelo exposto acima, a compreensão <strong>do</strong> princípio da dignidade, no que se<br />

refere aos direitos fundamentais, indica que o direito de escolha que to<strong>do</strong> ser humano pode ter<br />

é de suma importância quan<strong>do</strong> se trata de saúde que não violem sua consciência religiosa.<br />

Atribui-se que a ideia de dignidade é ante<strong>rio</strong>r ao seu reconhecimento no âmbito <strong>do</strong> direito<br />

positivo e até mesmo determinante desta. Pois, o ―valor intrínseco da pessoa humana‖ tem<br />

suas raízes já no pensamento clássico e nas ideias cristãs, de acor<strong>do</strong> com o professor Sarlet<br />

(2006, p. 29).<br />

18


Sobre a importância da dignidade, Kant (apud SARLET, 2006, p.33) sustenta que é<br />

uma ―qualidade peculiar e insubstituível da pessoa humana‖, pois ―no reino <strong>do</strong>s fins tu<strong>do</strong> tem<br />

um preço ou uma dignidade‖. Assim, ―quan<strong>do</strong> uma coisa tem preço, pode pôr-se em vez dela<br />

qualquer outra coisa equivalente; mas quan<strong>do</strong> uma coisa está acima de to<strong>do</strong> o preço, e<br />

portanto não permite equivalente, então ela tem dignidade‖. Assim, Bastos (1998, p. 64,65)<br />

demonstra que ―a proteção à honra consiste no direito de não ser ofendi<strong>do</strong> ou lesa<strong>do</strong> na sua<br />

dignidade ou consideração social. Caso ocorra tal lesão, surge o direito de defesa‖, indican<strong>do</strong><br />

o autor que a dignidade deve ser defendida frente à violação da honra, que se fará então caso a<br />

questão seja <strong>do</strong> princípio da dignidade humana e <strong>do</strong> direito a escolha? Por acaso não deve ser<br />

defendida?<br />

A rigor, no pensamento filosófico e político da antiguidade, verifica-se que a<br />

dignidade (dignitas) da pessoa humana, sustentada por Sarlet (2006, p. 30), é:<br />

Em regra, [a] posição social ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento<br />

pelos demais membros da comunidade, daí poder falar-se em uma quantificação e<br />

modulação da dignidade, no senti<strong>do</strong> de se admitir a existência de pessoas mais<br />

dignas ou menos dignas. Por outro la<strong>do</strong>, no pensamento estóico, a dignidade era tida<br />

como a qualidade que por ser inerente ao ser humano, o distinguia das demais<br />

criaturas, no senti<strong>do</strong> de que to<strong>do</strong>s os seres humanos são <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s da mesma<br />

dignidade, noção esta que se encontra a noção de liberdade pessoal de cada<br />

indivíduo [...]<br />

Salienta-se que no âmbito <strong>do</strong> pensamento jusnaturalista <strong>do</strong>s séculos XVII E XVIII, a<br />

concepção de dignidade da pessoa humana, assim como a ideia <strong>do</strong> direito natural em si,<br />

passou por um processo de racionalização, manten<strong>do</strong>-se a noção de igualdade de to<strong>do</strong>s os<br />

homens em dignidade e liberdade. Neste senti<strong>do</strong>, conforme as palavras de Sarlet (2006, p. 34,<br />

59):<br />

Sempre haverá como sustentar a dignidade da própria vida de um mo<strong>do</strong> geral, ainda<br />

mais numa época em que o reconhecimento, da proteção <strong>do</strong> meio ambiente como<br />

valor fundamental indicia que não mais está em causa apenas a vida humana, mas a<br />

preservação de to<strong>do</strong>s os recursos naturais, [...] ainda que se possa argumentar que tal<br />

proteção [...] constitua, em última análise, exigência da vida humana e de uma vida<br />

com dignidade [...]<br />

Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral <strong>do</strong> ser humano,<br />

onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde<br />

não houver limitação <strong>do</strong> poder, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em<br />

direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconheci<strong>do</strong>s e<br />

minimamente assegura<strong>do</strong>s, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e<br />

esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de um mero objeto de arbít<strong>rio</strong> e<br />

injustiças.<br />

19


Por certo, respeitar a dignidade <strong>do</strong>s outros além de um dever jurídico, moral e também<br />

um requisito cristão. Assim, todas as pessoas são dignas de nosso respeito, nossa honra e<br />

nossa estima. E Deus tem concedi<strong>do</strong> a cada um de nós certa medida de dignidade e de honra,<br />

que devemos reconhecer e manter (A SENTINELA, 1998, c). Portanto, a dignidade da pessoa<br />

humana é uma qualidade intrínseca e distintiva encontrada em cada ser humano, que o torna<br />

merece<strong>do</strong>r <strong>do</strong> mesmo respeito e consideração por parte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no senti<strong>do</strong> de garantir as<br />

condições existenciais mínimas para uma vida saudável, visan<strong>do</strong> promover sua participação<br />

ativa e co-responsável na sua própria vida e no conjunto com os demais semelhantes<br />

(SARLET, 2006). Em suma, o princípio da dignidade humana envolve o respeito aos direitos<br />

fundamentais descritos na Declaração de Direitos <strong>do</strong> Paciente de Lisboa, que diz em parte:<br />

10. Direito à dignidade.<br />

a) O paciente tem direito à privacidade e será respeita<strong>do</strong> a toda hora com ensino e<br />

cuida<strong>do</strong>s médicos.<br />

b) O paciente terá ajuda ao que ele sofre de acor<strong>do</strong> com o esta<strong>do</strong> atual de<br />

conhecimento.<br />

c) O paciente tem o direito a cuida<strong>do</strong> terminal humanitá<strong>rio</strong>, ser provi<strong>do</strong> com toda<br />

ajuda disponível e sua morte será tão digna e confortável quanto possível.<br />

Assim, estes artigos deixam claro que a dignidade está vinculada aos direitos humanos<br />

e aos cuida<strong>do</strong>s da pessoa-paciente porque esses possuem este direito. E, além disso, a<br />

dignidade da pessoa humana foi objeto de expressa previsão no texto constitucional da Lei<br />

Maior, não apenas no art.1º, inciso III, como já cita<strong>do</strong> ante<strong>rio</strong>rmente, mas também em outros,<br />

tais como o art. 170, caput, que tem por finalidade assegurar a to<strong>do</strong>s uma existência digna.<br />

Com efeito, o professor Clèmerson Merlin Clève (apud SARLET, 2006) enfatiza que a<br />

<strong>do</strong>gmática constitucional não deve ser prisioneira da razão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, na qual o cidadão é<br />

acessó<strong>rio</strong> e os direitos fundamentais concessão. Na verdade, se busca um novo olhar para a<br />

fenomenologia constitucional, na qual o Esta<strong>do</strong> constrói não uma realidade em si justificada,<br />

mas uma integral satisfação da dignidade humana.<br />

Portanto, se observa que a dignidade humana atua como limita<strong>do</strong>r à restrição de<br />

direitos fundamentais, entre eles, o direito à vida, liberdade religiosa e escolha e não podem<br />

ser restringi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s humanos, nem mesmo pelo Esta<strong>do</strong>. Consideran<strong>do</strong>-se tu<strong>do</strong> que já se<br />

escreveu sobre o tema, cumpre que seja empreendi<strong>do</strong> um entendimento da dignidade da<br />

pessoa e sua poste<strong>rio</strong>r ligação com o direito de escolha quan<strong>do</strong> o assunto é liberdade religiosa<br />

<strong>do</strong> art. 5º, VIII, CF/88, pois estão interliga<strong>do</strong>s entre si, conforme se verificará na sequência.<br />

20


1.4 A interligação existente entre o princípio da dignidade, o direito de escolha e o<br />

art. 5°, VIII, da CF/88<br />

A pesquisa verifica a seguir a interligação existente entre a dignidade, o direito de<br />

escolha <strong>do</strong>s pacientes em determina<strong>do</strong>s tipos de tratamentos médicos, em face da consciência<br />

religiosa, destacan<strong>do</strong> o artigo 5º, VIII, da CF/88. Isto significa que o direito de escolha<br />

permite a possibilidade de recusa de um tratamento de saúde em favor de outro, pois está<br />

assegura<strong>do</strong> nas normas, nos princípios constitucionais e nos direitos humanos. Para tratar<br />

sobre o direito à escolha é necessá<strong>rio</strong> ressaltar que a CF/88 e a legislação brasileira trazem de<br />

forma explícita de que maneira isto irá ocorrer no âmbito das relações com o Esta<strong>do</strong>. Há<br />

inclusive um projeto de lei de 2005 que institui o direito de opção de to<strong>do</strong>s os pacientes<br />

passíveis <strong>do</strong> uso de transfusão sanguínea, salientan<strong>do</strong> tratamentos alternativos que podem ser<br />

utiliza<strong>do</strong>s, porém, está arquiva<strong>do</strong> (Anexo – C).<br />

Ademais, no que se refere ao direito à escolha, a legislação civil traz um exemplo ao<br />

se referir a contratos, nos quais os contratantes podem optar pela manutenção das suas<br />

escolhas, conforme o contrato realiza<strong>do</strong>. Outro exemplo sobre a relação de dignidade com o<br />

direito de escolha está no artigo 1.514 <strong>do</strong> Código Civil (PINTO; WINDT; CESPEDEZ; 2010,<br />

p. 267), que ao se referir ao casamento diz: ―se realiza no momento em que o homem e a<br />

mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os<br />

declara casa<strong>do</strong>s‖. Há entre as partes um vínculo deriva<strong>do</strong> da escolha ou vontade pessoal.<br />

Todavia, em uma análise mais específica, nota-se que o Esta<strong>do</strong> Brasileiro assenta-se<br />

na democracia, isto por si só já nos dá a dimensão subjetiva de que existe no direito à escolha.<br />

O artigo ―Médico, hospital, tratamento, o paciente tem o direito de escolher‖ (2010, p.1)<br />

declara:<br />

O paciente tem, sim, o direito de escolher seu médico, seu hospital e até seu<br />

tratamento. O médico possui o conhecimento, mas a decisão sobre o tratamento tem<br />

de ser tomada em conjunto com o paciente, consideran<strong>do</strong> as melhores evidências<br />

cientificas e também a individualidade o que vai desde condições financeira até<br />

aspectos psicológicos, crenças e valores. A pessoa tem de ser comunicada sobre as<br />

alternativas de tratamento e os riscos. No caso de procedimento de risco cirúrgicos<br />

ou invasivos, por exemplo, essas informações são formalizadas por escrito em<br />

<strong>do</strong>cumento assina<strong>do</strong> pelo paciente.<br />

Direito de escolher [...] significa também poder exigir uma segunda opinião, recusar<br />

um exame ou procedimento ou dizer que gostaria de ser atendi<strong>do</strong> por outro<br />

profissional ou por outra instituição.<br />

21


O paciente tem direito de escolha, conforme demonstra<strong>do</strong> acima. Este direito está<br />

interliga<strong>do</strong> no princípio da dignidade humana e nos direitos humanos num intuito de<br />

intensificar a sua eficácia em uma sociedade que já sofreu, mas, ainda sofre muitas violações,<br />

notadamente na consciência religiosa. Deste mo<strong>do</strong>, Álvaro Villaça Azeve<strong>do</strong> (2009, p.17)<br />

destaca que to<strong>do</strong>s os outros direitos são subordina<strong>do</strong>s à dignidade, cláusula geral <strong>do</strong> texto<br />

constitucional, quais sejam, direito à vida, à liberdade, (art. 5º caput), à liberdade de<br />

consciência e de crença (art. 5º, inciso VI) e os não previstos no ordenamento jurídico.<br />

Assim, <strong>do</strong> liame existente entre a dignidade humana e os direitos fundamentais em<br />

relação ao art. 5º, VIII, CF/88, depreende-se que a liberdade religiosa, isto é, liberdade de<br />

pensamento, é a ―exte<strong>rio</strong>rização da dignidade da pessoa humana‖, deven<strong>do</strong>-se dar ―uma<br />

atenção especial a este direito fundamental e à postura <strong>do</strong>s pacientes Testemunhas de Jeová‖<br />

(AZEVEDO, 2009, p.17) que será objeto de aprofundamento oportunamente. Sen<strong>do</strong> que, não<br />

há qualquer pretensão de esgotar a temática, nem ao enfoque específico ora a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>. Cabe<br />

ressaltar ainda que em outras passagens <strong>do</strong> texto constitucional a dignidade humana, baseada<br />

nos direitos fundamentais e de escolha, por exemplo, no art. 226, §7º, CF/88, quan<strong>do</strong> diz que:<br />

§ 7º - Funda<strong>do</strong> nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade<br />

responsável, o planejamento familiar é livre decisão <strong>do</strong> casal, competin<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong><br />

propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada<br />

qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.<br />

O descrito acima destaca a importância da dignidade humana e da livre escolha no<br />

planejamento familiar. Portanto, tanto em questões familiares, quanto em questões de<br />

liberdade religiosa ou tratamentos de saúde, a dignidade humana constante <strong>do</strong>s direitos<br />

humanos se faz igualmente presente, caben<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> propiciar eficácia desses direitos.<br />

Ademais, a questão fundamental relacionada aos direitos humanos, não é tanto o de justificá-<br />

los, mas antes o de protegê-los (BOBBIO, 1992).<br />

Embora se questione o direito à recusa tratamento de saúde por fundamento religioso,<br />

pode ocorrer de alguém recusar transfusões sanguíneas por motivos não religiosos, apenas de<br />

consciência ou por riscos de <strong>do</strong>enças. Por outro la<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> há princípios fortemente<br />

alicerça<strong>do</strong>s nas convicções religiosas, deve-se considerar o direito à vida como sen<strong>do</strong> muito<br />

mais amplo <strong>do</strong> que é e não apenas a vida biológica em si, levan<strong>do</strong> em conta a liberdade<br />

religiosa e a escolha, que serão os assuntos <strong>do</strong> próximo capítulo.<br />

22


2 A EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE ESCOLHA A TRATAMENTOS MÉDICOS<br />

TERAPÊUTICOS EM FACE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DO ARTIGO 5°,<br />

VIII, DA CF/88<br />

Neste capítulo analisam-se os direitos <strong>do</strong> paciente c onti<strong>do</strong>s nos direitos humanos<br />

fundamentais. A pesquisa desafia a sociedade quanto ao aparente conflito de direitos, tais<br />

como o direito à vida, o direito de escolha e direito à liberdade religiosa em face <strong>do</strong> artigo 5º,<br />

VIII, da CF/88. Verifica as possibilidades de tratamentos médicos em substituição à<br />

transfusão de sangue, garantin<strong>do</strong> o melhor tratamento e custo benefício, livres de <strong>do</strong>enças<br />

transmitidas via transfusão sanguínea, aliada à garantia de não violação da consciência<br />

religiosa e <strong>do</strong> direito de escolha <strong>do</strong> paciente. Aborda os direitos de liberdade religiosa,<br />

informação e recusa de tratamentos. Ten<strong>do</strong> em vista o <strong>grande</strong> avanço da medicina em buscar<br />

os melhores tratamentos e resulta<strong>do</strong>s com menos riscos, deve-se proporcionar aos pacientes<br />

procedimentos aceitáveis, que serão brevemente considera<strong>do</strong>s oportunamente.<br />

2.1 Os direitos da pessoa-paciente e os direitos humanos fundamentais<br />

De acor<strong>do</strong> com a teoria clássica <strong>do</strong>s Direitos Humanos, a evolução histórica<br />

institucionalizou a sequência gradativa <strong>do</strong>s direitos ao serem dividi<strong>do</strong>s tridimensionalmente<br />

em gerações. Observa-se que três das gerações estão presentes no direito constitucional<br />

brasileiro, sen<strong>do</strong> que o caput <strong>do</strong> artigo 5º divide-os em cinco grupos: direito à vida, direito à<br />

intimidade, direito à igualdade, direito de propriedade e direito à segurança. Sustenta<br />

Bonavides (2011, p. 563):<br />

Os direitos de primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular o indivíduo,<br />

são oponíveis ao Esta<strong>do</strong>, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e<br />

ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos<br />

de resistência ou de oposição perante o Esta<strong>do</strong> [...] são por igual direitos que<br />

valorizam primeiro o homem-singular, o homem das liberdades abstratas [...] que<br />

compõe a chamada sociedade civil da linguagem jurídica mais usual.<br />

Nesta linha de ideias, Valéria Araújo Cavalcante (2012, p. 1) concorda dizen<strong>do</strong> que:<br />

A primeira geração que se refere aos direitos civis e políticos, envolven<strong>do</strong> direito a<br />

liberdade, propriedade, vida e segurança, [...] e se referem às limitações <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

em relação ao cidadão, consistin<strong>do</strong> numa prestação negativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, na qual o<br />

cidadão é protegi<strong>do</strong> de arbitrariedades.<br />

23


Deste mo<strong>do</strong>, para melhor esclarecer sobre a geração de direitos, ora citada, observa-se<br />

que os Direitos Humanos Fundamentais trazem implícitos na sua estruturação o direito <strong>do</strong>s<br />

pacientes, tais como: o direito à vida digna, à escolha e à informação. Portanto, trata-se de um<br />

requisito imprescindível para o exercício, com responsabilidade, <strong>do</strong> direito à autonomia, isto<br />

é, direito de escolha, segun<strong>do</strong> lições de Roberto Baptista Dias da Silva (2009, p. 1). Não se<br />

pode negar, a despeito dessa realidade, que as bases de sustentação <strong>do</strong> acima exposto<br />

encontram guarida no Código de Ética Médica Brasileiro (2009, p. 2, grifo nosso),<br />

recentemente aprova<strong>do</strong> pelo o Conselho Federal de Medicina, evidencian<strong>do</strong> a importância que<br />

deve ser dada à dignidade da pessoa humana, quan<strong>do</strong> em seus princípios estabelece que:<br />

VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre<br />

em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar<br />

sofrimento físico ou moral, para o extermínio <strong>do</strong> ser humano ou para<br />

permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.<br />

Sobretu<strong>do</strong>, consoante a esse princípio, Fábio Konder Comparato (2010, p. 50),<br />

sustenta que a compreensão da dignidade da pessoa humana ―no curso da História, tem si<strong>do</strong>,<br />

em <strong>grande</strong> parte, o fruto da <strong>do</strong>r física e <strong>do</strong> sofrimento moral‖. Salienta-se que, um aspecto<br />

relevante sobre os direitos e a dignidade é que são irrenunciáveis e, por isso, cabe ao <strong>do</strong>no <strong>do</strong><br />

direito não exercê-los se apenas não quiser, independente de interferência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Sem sombra de dúvida, o Esta<strong>do</strong> Constitucional deve ser um Esta<strong>do</strong> Democrático e de<br />

Direito, caracteriza<strong>do</strong> pela dignidade humana e ―primazia <strong>do</strong>s direitos fundamentais [...] o que<br />

implica afirmar que os Poderes (Legislativo/Judiciá<strong>rio</strong>/Executivo) estão limita<strong>do</strong>s à<br />

Constituição, não apenas quanto à forma e procedimentos, mas também quanto aos<br />

conteú<strong>do</strong>s.‖, conforme esclarece Nery Júnior (2009, p. 9, grifo <strong>do</strong> autor). De mo<strong>do</strong> que a<br />

p<strong>rio</strong>ridade <strong>do</strong>s direitos humanos fundamentais deve estar na atuação <strong>do</strong> Poder Público no<br />

Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito, de forma a resguardá-los.<br />

Outro fator importante em relação à dignidade e ao direito de escolha são os direitos<br />

descritos na Carta <strong>do</strong> Paciente com Tuberculose, sen<strong>do</strong> esta utilizada como parâmetro para<br />

esclarecer aspectos referentes a esses direitos. Embora seja possível aplicar estes direitos<br />

também a outros tratamentos médicos, serão elenca<strong>do</strong>s a seguir alguns direitos da pessoa-<br />

paciente em tratamento de Tuberculose, descritos na Carta <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong> Paciente, b (2006,<br />

p. 1, 2, grifo nosso):<br />

24


DIREITOS<br />

2.Dignidade<br />

•Direito de ser trata<strong>do</strong> com respeito e dignidade, incluin<strong>do</strong> a prestação <strong>do</strong>s<br />

serviços sem estigma, prejuízo ou discriminação por parte <strong>do</strong>s prove<strong>do</strong>res de<br />

serviços de saúde e das autoridades.<br />

3.[...]<br />

4.Escolha<br />

•Direito a uma segunda opinião médica, com acesso aos expedientes médicos<br />

ante<strong>rio</strong>res.<br />

•Direito de aceitar ou rejeitar as intervenções cirúrgicas se a quimioterapia é<br />

possível, e de ser informa<strong>do</strong> das consequências médicas e estatutárias dentro <strong>do</strong><br />

contexto de uma <strong>do</strong>ença transmissível.<br />

•Direito de escolher se deseja ou não participar em programas de investigação sem<br />

comprometer seu tratamento.<br />

5.Confiança<br />

•Direito de ter privacidade pessoal, e o respeito à sua dignidade, às crenças<br />

religiosas e à cultura.<br />

•Direito de ter a informação relacionada ao seu expediente médico mantida<br />

confidencialmente e liberada a outras autoridades sob consentimento <strong>do</strong> paciente.<br />

Estes artigos cita<strong>do</strong>s confirmam a importância da dignidade e das escolhas <strong>do</strong> paciente<br />

incluin<strong>do</strong> um segunda opinião médica e rejeitar ou aceitar intervenções cirúrgicas quan<strong>do</strong> há<br />

outro tratamento disponível, entretanto, é possível que muitas pessoas nem saibam que<br />

possuem esses direitos. No pensamento de Azeve<strong>do</strong> (2009, p. 13) ―cada direito fundamental<br />

contém uma expressão de dignidade‖, por isso os direitos, quan<strong>do</strong> respeita<strong>do</strong>s, elevam a<br />

<strong>grande</strong>za <strong>do</strong>s direitos humanos. Segun<strong>do</strong> as lições de Nélson Neri Junior (2009, p. 20), o<br />

cidadão-paciente tem garanti<strong>do</strong> constitucionalmente a inviolabilidade de sua consciência<br />

religiosa.<br />

Neste respeito, o cidadão praticante da religião das Testemunhas de Jeová tem o<br />

direito de escolha a tratamentos terapêuticos, poden<strong>do</strong> recusar-se à transfusão de sangue por<br />

ser atentatória às suas convicções religiosas constantes <strong>do</strong> artigo 5º, VIII, da CF/88. Visto que<br />

o Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito tem suas concepções firmadas nos direitos humanos<br />

fundamentais, ao violar esses direitos <strong>do</strong> cidadão, ocorre a descaracterização <strong>do</strong> próp<strong>rio</strong><br />

regime democrático consoante Robert Alexy (apud NERY JÚNIOR, 2009, p. 11):<br />

Quem esteja interessa<strong>do</strong> em regularidade e legitimidade, deve estar interessa<strong>do</strong> em<br />

democracia e nos direitos fundamentais e humanos. Este argumento não só é<br />

importante porque adiciona a mais um elemento às duas razões apresentadas como<br />

fundamento <strong>do</strong>s direitos fundamentais e humanos. Seu verdadeiro significa<strong>do</strong> está<br />

em dirigir o olhar <strong>do</strong>s direitos fundamentais e humanos para os procedimentos e as<br />

instituições da democracia e demonstra que a ideia <strong>do</strong> discurso só pode ter lugar<br />

num Esta<strong>do</strong> de direito democrático em que os direitos fundamentais e a democracia,<br />

apesar de todas as tensões, entram numa parceria inseparável.<br />

25


Em relação às duas razões para o fundamento <strong>do</strong>s direitos humanos supracitadas,<br />

Santiago (apud NERY JÚNIOR, 2009, p. 10) explica que são ―a força normativa da<br />

Constituição e a concepção de direitos fundamentais como limites ao poder‖. Observa-se que<br />

os direitos da pessoa-paciente são relevantes para o estu<strong>do</strong> em questão visto que estão<br />

inseri<strong>do</strong>s nos direitos fundamentais, uma vez que o homem só pode ter a sua dignidade<br />

preservada caso esteja em pleno gozo de sua liberdade de escolha.<br />

A seguir, o próximo assunto destacará a importância <strong>do</strong> direito à vida, relaciona<strong>do</strong><br />

com a não privação de direitos, previsto no artigo 5º, inciso VIII, especialmente o direito de<br />

escolha a tratamentos médicos.<br />

2.2 O direito à vida digna e o direito de escolha sob a ótica <strong>do</strong> art. 5°, VIII, da CF e <strong>do</strong><br />

novo Código de Ética Médica<br />

Nesse momento, a questão é o direito à vida, um direito valioso que não pode ser<br />

substituí<strong>do</strong>, previsto no caput <strong>do</strong> artigo 5º da CF/88. Além disso, ―o direito à vida não se<br />

exaure apenas na esfera biológica, antes, preservar a vida significa também preservar valores<br />

morais, espirituais e psicológicos que a ele se agregam‖, de acor<strong>do</strong> com o desembarga<strong>do</strong>r<br />

Alberto Vilas Boas (ANEXO – H). Ao se falar sobre a vida, deve-se levar em conta o seu<br />

<strong>grande</strong> significa<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> este o maior bem <strong>do</strong> ser humano, sua própria existência, segun<strong>do</strong><br />

Elisiane Buligon (2007, p. 28). Entretanto, o direito à vida é muito mais amplo <strong>do</strong> que a<br />

questão biológica, porque envolve a história de vida da pessoa, seus princípios, sua<br />

consciência e seus valores. Para confirmar isso, Nery Júnior (2009, p. 9) destaca que ―o<br />

direito à vida deve ser interpreta<strong>do</strong> em consonância com o princípio da dignidade da pessoa<br />

humana. A Constituição Federal garante o direito à vida digna, com to<strong>do</strong>s os seus<br />

des<strong>do</strong>bramentos‖. Ademais o direito à vida não se resume em simplesmente viver, respirar, é<br />

importante que exista a preservação da vida de forma digna e saudável, de acor<strong>do</strong> com<br />

Buligon (2007, p. 28). Nas palavras de Álvaro Villaça Azeve<strong>do</strong> (2009, p. 13, grifo <strong>do</strong> autor):<br />

O direito à vida garanti<strong>do</strong> constitucionalmente no art. 5.º, caput (CF), por<br />

conseguinte, pressupõe não apenas o direito de existir biologicamente. Se o direito à<br />

vida é um direito fundamental alicerça<strong>do</strong> na dignidade humana, a vida assegurada<br />

pela Constituição é a vida com autonomia e liberdade.<br />

Dessa forma, quan<strong>do</strong> um paciente Testemunha de Jeová procura um médico ou<br />

hospital, é interna<strong>do</strong> e opta por receber tratamento médico que dispensa o uso de<br />

transfusão de sangue, está exercen<strong>do</strong> o direito à vida em seu senti<strong>do</strong> pleno.<br />

26


De mo<strong>do</strong> que a garantia <strong>do</strong> direito à vida envolve a vida com autonomia e liberdade,<br />

como dito acima, e ainda a não privação de direitos por convicção religiosa. Por isso, o<br />

cidadão não pode ser priva<strong>do</strong> de seus direitos por motivo de consciência, uma vez que estão<br />

assegura<strong>do</strong>s na constituição estes direitos. Portanto, o direito à escolha das Testemunhas de<br />

Jeová quan<strong>do</strong> desejam receber tratamento sem sangue, além de ter respal<strong>do</strong> científico e se<br />

harmonizar com o avanço da medicina, tem por base a liberdade religiosa. (NERY JÚNIOR,<br />

2009, p. 19). Neste senti<strong>do</strong>, o direito à vida fundamenta a dignidade da pessoa humana e sua<br />

disposição <strong>do</strong>tada de força normativa capaz de reclamar eficácia, especialmente no que se<br />

refere a não privação de direitos, expressa no art. 5º, VIII, da CF/88. Este inciso cuida da<br />

chamada não privação de direitos por convicção religiosa. Assim, o artigo indica que o<br />

cidadão tem o direito de executar sua escolha por conta de crenças religiosas.<br />

Para exemplificar, as Testemunhas de Jeová pelo entendimento que têm da Bíblia,<br />

recusam a utilização de sangue humano ou animal, entenden<strong>do</strong> que esta proibição fora<br />

transmitida por Deus à humanidade através de Noé, ten<strong>do</strong> em vista o sangue ser símbolo da<br />

própria vida e ser ele precioso. Para tanto, fundamentam-se em textos bíblicos, tais como de<br />

Gênesis 9:4 que declara: ―Somente a carne com sua alma – seu sangue – não deveis comer‖<br />

(SAGRADAS, 1986, p. 16); Levítico 7:26, 27, o qual diz: ―E não deveis comer nenhum<br />

sangue, [...] quer seja de ave, quer de animal. [aquela] alma que comer qualquer sangue [será]<br />

decepada <strong>do</strong> seu povo‖ (SAGRADAS, 1986, p. 144) e Levítico 17:10: ―Qualquer homem da<br />

casa de Israel [...] que comer qualquer espécie de sangue, eu certamente porei minha face<br />

contra a alma que comer o sangue, e deveras o deceparei dentre o seu povo‖ (SAGRADAS,<br />

1986, p. 161). Reforçan<strong>do</strong> essa ordem, a restrição <strong>do</strong> sangue permaneceu aos cristãos,<br />

conforme registra<strong>do</strong> em Atos 15:28, 29 (SAGRADAS, 1986, p. 1384, grifo nosso) que diz:<br />

Pois, pareceu bem ao espírito santo e a nós mesmos não vos acrescentar nenhum<br />

far<strong>do</strong> adicional, exceto as seguintes coisas necessárias: de persistirdes em abstervos<br />

de coisas sacrificadas a í<strong>do</strong>los, e de sangue, e de coisas estranguladas, e de<br />

fornicação. Se vos guardardes cuida<strong>do</strong>samente destas coisas, prosperareis. Boa<br />

saúde para vós!<br />

Deste mo<strong>do</strong>, abster-se de sangue indica não utilizá-lo de forma nenhuma e o resulta<strong>do</strong><br />

de se obedecer esta ordem indica prosperidade ao se guardar de tais coisas e, boa saúde.<br />

Sobretu<strong>do</strong>, o sangue é o símbolo da vida, no entanto, o único sangue que pode salvar a vida é<br />

o de Cristo e respeitar essa santidade é um <strong>do</strong>s pontos centrais da fé das Testemunhas de<br />

Jeová. Por essas razões, rejeitam o uso de sangue humano ou animal, na forma de alimento ou<br />

27


de tratamento. Porém, se preocupam com a saúde e, por esta razão, criaram o Serviço de<br />

Informações sobre Hospitais, em Cesá<strong>rio</strong> Lange, SP, estabelecen<strong>do</strong> a Comissão de Ligação<br />

com Hospitais – COLIH, integrada por mais de 1200 homens qualifica<strong>do</strong>s para ajudar nos<br />

casos em que os médicos comumente usam transfusão de sangue, e prestar auxílio a quem<br />

enfrenta problemas relaciona<strong>do</strong>s com esse procedimento. (MACHADO FILHO, 1991, p. 3).<br />

Digno de nota que muitos médicos têm interesse em cooperar com os tratamentos substitutos<br />

<strong>do</strong> sangue. Há também o Grupo de Visita à Pacientes – GVP, com o intuito de prestar suporte<br />

e apoio em providenciar qualquer coisa que os pacientes necessitem. Além disso, são<br />

realizadas pesquisas pela COLIH sobre formas de cirurgias e procedimentos sem sangue, bem<br />

como visitas aos médicos interessa<strong>do</strong>s em cooperar com alternativas à transfusão, com o<br />

objetivo de estabelecer um bom relacionamento entre médicos e pacientes Testemunhas de<br />

Jeová, conferin<strong>do</strong>-lhes dignidade e preservação da vida pela melhor escolha.<br />

Ten<strong>do</strong> em vista que cada pessoa possui valores e princípios próp<strong>rio</strong>s, faz aquilo que<br />

ama e escolhe fazer. Por isso, salienta-se que alia<strong>do</strong>s ao direito à vida estão a manutenção <strong>do</strong><br />

amor-próp<strong>rio</strong> e a consciência individual. A pessoa necessita para isso de uma consciência<br />

limpa, pois a consciência aviltada associada à culpa pode levar facilmente a sentimentos de<br />

inutilidade, de frustração e de depressão, segun<strong>do</strong> a revista A Sentinela (1998, b). Por<br />

conseguinte, associa<strong>do</strong> ao descrito acima, Kant (1970, p. 41) informa que o respeito à vida<br />

indica que ―mesmo pelo exame mais esforça<strong>do</strong>, nunca podemos penetrar completamente até<br />

os móbiles secretos <strong>do</strong>s nossos actos‖, porque as pessoas têm ―princípios íntimos que não se<br />

vêem‖. Portanto, o direito à vida digna se associa à liberdade de consciência religiosa,<br />

descritas no art. 5º, VI, VII e VIII, IX (PINTO; WINDT; CESPEDEZ, 2010, p. 7,8, grifo<br />

nosso) a seguir:<br />

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença [...]<br />

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas<br />

entidades civis e militares de internação coletiva;<br />

VIII - ninguém será priva<strong>do</strong> de direitos por motivo de crença religiosa ou de<br />

convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação<br />

legal a to<strong>do</strong>s imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;<br />

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de<br />

comunicação, independentemente de censura ou licença;<br />

Estes incisos concretizam os direitos e as garantias que asseguram a livre expressão <strong>do</strong><br />

pensamento, liberdade e consciência religiosa <strong>do</strong> cidadão. Segun<strong>do</strong> o professor Bastos (1989,<br />

p. 47, 48), tais direitos ―asseguram a liberdade <strong>do</strong> espírito em matéria religiosa e moral‖. Há<br />

28


que se destacar, no entanto, que a liberdade de consciência pode ser independente de crença<br />

religiosa. Azeve<strong>do</strong> declara que o direito à escolha nem sempre tem cunho espiritual (2009, p.<br />

19):<br />

Embora o direito de escolha de tratamento médico não dependa de uma motivação<br />

de cunho espiritual, pois pode ser exerci<strong>do</strong> por qualquer pessoa, por outras<br />

convicções e por qualquer motivo, o fato de ser [...] em razão de princípios<br />

religiosos ganha especial relevância.<br />

Ademais, ―a liberdade de consciência pode aderir a certos valores morais e espirituais<br />

que talvez não passem por um sistema religioso‖. Como é possível respeitar a liberdade de<br />

consciência sem violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e, assim<br />

conferir o direito à escolha a tratamentos médicos em face <strong>do</strong> artigo 5º, VIII, da CF/88? Um<br />

aspecto importante a ser leva<strong>do</strong> em conta é o respeito à consciência e os princípios<br />

individuais, observan<strong>do</strong> as questões teológicas a seguir. Por este ângulo, ninguém menos que<br />

o personagem mais ilustre <strong>do</strong> universo defende o direito de escolha, porque sen<strong>do</strong> Ele<br />

Cria<strong>do</strong>r, seu conhecimento das necessidades <strong>do</strong> homem é ilimita<strong>do</strong> e ele dá generosamente<br />

instruções e orientações sobre o melhor rumo a tomar. Assim, não se desconsidera em<br />

nenhum momento o livre-arbít<strong>rio</strong> <strong>do</strong>s humanos (A SENTINELA, 1998, c).<br />

A livre escolha pode ser exercida por qualquer cidadão que deseje tratamento isento de<br />

sangue, mesmo que não tenha motivo religioso. Do mesmo mo<strong>do</strong> que a questão de direito à<br />

escolha se encontra registra<strong>do</strong> no artigo 15 <strong>do</strong> Código Civil (2010, p. 147) quan<strong>do</strong> diz que<br />

―ninguém pode ser constrangi<strong>do</strong> a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a<br />

intervenção cirúrgica‖, isto se reflete diretamente no direito de escolha e na dignidade da<br />

pessoa-paciente. De acor<strong>do</strong> com Nery Júnior (2009, p. 29), ―por interpretação <strong>do</strong> CC, 15,<br />

conforme a Constituição Federal, não se pode admitir que o paciente possa ser força<strong>do</strong> a<br />

realizar tratamento em desconformidade com sua própria vontade‖. Ademais, o estatuto <strong>do</strong><br />

i<strong>do</strong>so (L 10.741/3) firma no art. 17 que ―ao i<strong>do</strong>so que esteja no <strong>do</strong>mínio de suas faculdades<br />

mentais é assegura<strong>do</strong> o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputa<strong>do</strong> mais<br />

favorável‖. Consideran<strong>do</strong> o artigo 15, CC, cujo teor proibiu o paciente de ser constrangi<strong>do</strong> a<br />

ser submeti<strong>do</strong> a tratamento ou intervenção com risco de vida e na Lei <strong>do</strong> I<strong>do</strong>so art. 17, se<br />

permitiu ao i<strong>do</strong>so realizar opção pelo tratamento que lhe repute mais favorável, ―por que o<br />

paciente Testemunha de Jeová não poderia recusar submeter-se à transfusão de sangue?‖<br />

questiona Nery Júnior (2009, p. 30, grifo nosso) e conclui seus pensamentos ora cita<strong>do</strong>s,<br />

dizen<strong>do</strong> que:<br />

29


A única resposta que se cogita para essa pergunta seria a intolerância ao motivo<br />

religioso [...] E se esta for a razão, estamos diante de clara discriminação religiosa.<br />

Não se pode suprimir o direito de liberdade de escolha de tratamento por<br />

motivo religioso. Esta prática é inconstitucional por ser viola<strong>do</strong>ra da CF, 5º,<br />

VIII.<br />

Importante salientar que o direito à liberdade religiosa, constante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> inciso,<br />

implica no respeito ao paciente ante a recusa de transfusão de sangue. Ressalta-se que fato de<br />

que o paciente que não aceita tratamento com sangue, mas aceita outros méto<strong>do</strong>s terapêuticos,<br />

não há que se falar em tentativa de suicídio, porque ―as Testemunhas de Jeová pretendem a<br />

cura pelo tratamento médico. Apenas não admitem chegar a ela pelo caminho da transfusão de<br />

sangue‖ (NERY JÚNIOR, 2009, p.30), no senti<strong>do</strong> de exercer o direito de escolha basea<strong>do</strong> na<br />

dignidade. Significa, então, que esse direito de salvar a vida a to<strong>do</strong> e qualquer custo pode<br />

atropelar o direito de escolha a tratamentos médicos e as convicções <strong>do</strong> paciente em qualquer<br />

hipótese? Na verdade, o Código de Ética (2009, p. 1) declara que:<br />

[...] as normas <strong>do</strong> Código de Ética Médica devem submeter-se aos dispositivos<br />

constitucionais vigentes;<br />

[...] a busca de melhor relacionamento com o paciente e a garantia de maior<br />

autonomia à sua vontade.<br />

Mostra-se a importância das normas constitucionais e <strong>do</strong> bom relacionamento entre<br />

médico e paciente, preservan<strong>do</strong> a autonomia da vontade deste último, nos princípios acima.<br />

Aliás, o primeiro princípio desse Código (2009, p. 1, grifo nosso) diz ―A Medicina é uma<br />

profissão a serviço da saúde <strong>do</strong> ser humano‖. Consideran<strong>do</strong> a conduta médica em relação<br />

aos cuida<strong>do</strong>s com a saúde <strong>do</strong> paciente, os princípios <strong>do</strong> Código (2009, p. 1, grifo nosso)<br />

supracita<strong>do</strong> enfatizam:<br />

XVII – [...] sempre o interesse e o bem-estar <strong>do</strong> paciente.<br />

XXI – [...] o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos<br />

procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que<br />

adequadas.<br />

XXV - Na aplicação <strong>do</strong>s conhecimentos cria<strong>do</strong>s pelas novas tecnologias, [...] o<br />

médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão<br />

vinculada a herança genética, protegen<strong>do</strong>-as em sua dignidade, identidade e<br />

integridade.<br />

Além <strong>do</strong> acima exposto, a CF/88 tem como um <strong>do</strong>s pressupostos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Democrático de Direito à liberdade de religião, e integra a dignidade em to<strong>do</strong>s os seus<br />

aspectos. Assim, os direitos individuais aborda<strong>do</strong>s no artigo 5º tendem a limitar o poder <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> como instrumentos de controle de poder.<br />

30


No pensamento de Nery Júnior (2009, p. 9) o direito à vida é descrito a seguir:<br />

A primazia <strong>do</strong>s direitos fundamentais deve orientar toda a atuação <strong>do</strong> poder público<br />

no Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito, seja para resguardar ou implementar os referi<strong>do</strong>s<br />

direitos. Em paralelo aos direitos fundamentais, temos a dignidade humana, que<br />

consiste em elemento fundante <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito(CF, 1º, III).<br />

Dessa forma, temos que o direito à vida deve ser interpreta<strong>do</strong> em consonância com o<br />

princípio da dignidade da pessoa humana. Ou seja, o que a Constituição Federal<br />

garante é o direito á vida digna com to<strong>do</strong>s os seus des<strong>do</strong>bramentos.<br />

Visto sob o ângulo acima, esse direito à vida com to<strong>do</strong>s os seus des<strong>do</strong>bramentos estão<br />

liga<strong>do</strong>s à dignidade e à liberdade religiosa. Na realidade, quem decide recusar tratamento com<br />

sangue, por outro, de mo<strong>do</strong> algum deseja a morte, pois busca auxílio e nesse momento<br />

delica<strong>do</strong> de <strong>do</strong>ença, muitas vezes grave, o que lhe resta é a apenas a dignidade de escolher o<br />

seu tratamento, mesmo que signifique ir para outra região <strong>do</strong> país que o disponibilize. Neste<br />

respeito, se observa um número crescente de pessoas que buscam alternativas ao sangue.<br />

Uma das razões pode estar relacionada à transmissão de <strong>do</strong>enças. A OMS<br />

(Organização Mundial da Saúde) ―estima que entre 3 milhões a 4 milhões de pessoas são<br />

infectadas pela hepatite C a cada ano em to<strong>do</strong> o mun<strong>do</strong> [...] A hepatite C é transmitida pelo<br />

contato com o sangue de uma pessoa contaminada por meio de transfusão de sangue‖, de<br />

acor<strong>do</strong> com o artigo ―Quatro milhões de pessoas contraem Hepatite C no mun<strong>do</strong> por ano, diz<br />

OMS‖ (2011, p. 1), e outros, um número bastante expressivo. Ressalta-se que ainda ―Não<br />

existe vacina contra a hepatite C. O tratamento é a base de antivirais, como o interferon. No<br />

entanto, segun<strong>do</strong> a OMS, o acesso ao medicamento não é universal e muitas pessoas<br />

aban<strong>do</strong>nam a terapia‖. Outro aspecto pode estar relaciona<strong>do</strong> à diminuição nas <strong>do</strong>ações de<br />

sangue. Na Região Nordeste <strong>do</strong> RS, o Banco de Sangue <strong>do</strong> HCI é referência <strong>regional</strong>. No ano<br />

passa<strong>do</strong>, a média mensal de <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res foi de 600 pessoas, sen<strong>do</strong> que o ideal seria em torno de<br />

800 <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res. Ademais os números destes no primeiro trimestre deste ano destacam que em<br />

janeiro foram 510, em fevereiro 536 e em março 551 <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res. Segun<strong>do</strong> a enfermeira responsável<br />

pelo serviço, Maria Helena Winckler, assevera que vá<strong>rio</strong>s fatores contribuíram para a queda<br />

de <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res, tais como férias, feria<strong>do</strong>s e a vacinação contra a gripe, comenta o artigo ―Banco<br />

de sangue registra diminuição nas <strong>do</strong>ações‖ (2012, p. 1). De mo<strong>do</strong> que há um sé<strong>rio</strong> interesse<br />

em se buscar novos procedimentos e que possuam melhores resulta<strong>do</strong>s com baixo custo.<br />

Mesmo assim, alguns insistem em dizer que ao recusar sangue por motivos religiosos se<br />

questiona o direito à vida versus a liberdade religiosa, ocasionan<strong>do</strong> um aparente conflito. Esse<br />

assunto será aborda<strong>do</strong> no próximo tópico.<br />

31


2.2.1 O direito à vida X direito de escolha e religião: colisão?<br />

Quan<strong>do</strong> há divergência sobre determina<strong>do</strong> tratamento, surgem os conflitos entre<br />

pacientes e médicos quanto a princípios éticos e religiosos, principalmente, quan<strong>do</strong> a pessoa-<br />

paciente deseja um tratamento terapêutico diferente, por exemplo, recusa o uso de sangue.<br />

Essa situação envolve um direito de escolha e recusa de tratamento, sen<strong>do</strong> ampara<strong>do</strong> pelo<br />

princípio da legalidade, cujo teor revela que ninguém será obriga<strong>do</strong> a fazer coisa alguma, se<br />

não em virtude de lei. Ocorre que essa recusa à transfusão de sangue provoca o entendimento<br />

de que há aparente colisão entre o direito à vida e o direito à escolha e à liberdade religiosa.<br />

Normalmente, os autores sustentam a ideia de que pacientes Testemunhas de Jeová, ao<br />

recusarem a transfusão de sangue, ocasionam um conflito de direitos fundamentais, isto é,<br />

direito à vida versus liberdade religiosa. Para solucionar esse suposto conflito, destacam o<br />

princípio da proporcionalidade, cuja essência indica que numa colisão de direitos e garantias<br />

fundamentais deve-se fazer uso de um ―mecanismo capaz de harmonizar os bens jurídicos em<br />

choque com o fim de que o direito ou a garantia de menor relevância submeta-se ao de maior<br />

valor social‖ conforme Raquel de Souza Franzine (2009, p. 1). Por um la<strong>do</strong>, a vida é um bem<br />

supremo prevalecen<strong>do</strong> ante a liberdade religiosa autorizan<strong>do</strong>, assim, o médico a transfundir<br />

contra a vontade deste, (grifo nosso) mas, por outro la<strong>do</strong>, afirma a autora que ―infelizmente,<br />

tal tese, além de se precipitar em hierarquizar os direitos fundamentais, vem sen<strong>do</strong> utilizada<br />

como se fosse uma equação matemática em qualquer caso que envolva um paciente<br />

Testemunha de Jeová‖ destaca Franzine (2009, p. 2), não se importan<strong>do</strong> com seus direitos.<br />

Em que pese à hermenêutica constitucional clássica sustentar que há colisão de<br />

direitos, por exemplo, direito à vida versus liberdade religiosa, deven<strong>do</strong> o intérprete afastar<br />

aquele que menos prejuízo acarreta ao interessa<strong>do</strong>, entenden<strong>do</strong> que o princípio da dignidade<br />

humana considera apenas a dimensão física ou biológica; a nova hermenêutica sustenta que o<br />

direito à vida digna é um bem que está acima <strong>do</strong>s demais, sen<strong>do</strong> muito mais amplo <strong>do</strong> que a<br />

apenas a vida física. Salienta em seu parecer o autor Luis Roberto Barroso (2010, p.4), que<br />

está ocorren<strong>do</strong> uma ―mudança de paradigma na ética médica e exploram-se os possíveis<br />

senti<strong>do</strong>s da ideia de dignidade da pessoa humana [...], [uma vez que] na sua dimensão de<br />

autonomia privada <strong>do</strong> indivíduo, confere legitimidade à decisão de recusa de tratamento<br />

médico por fundamento religioso‖.<br />

32


É bem verdade que o conflito entre princípio se resolve, na dimensão <strong>do</strong> valor.<br />

Todavia, a luz da nova interpretação constitucional, afirma Franzine (2009, p. 2) que:<br />

A adequada hermenêutica é aquela que parte <strong>do</strong> princípio da dignidade da pessoa<br />

humana e analisa todas as circunstâncias de um caso, não a que previamente<br />

hierarquiza direitos, apresentan<strong>do</strong> uma fórmula matemática, estanque, para produzir<br />

sempre o mesmo resulta<strong>do</strong> (Direito à vida versus direito à liberdade religiosa=<br />

prevalência <strong>do</strong> direito à vida).<br />

Esse mo<strong>do</strong> de pensar a nova hermenêutica, assim como o próp<strong>rio</strong> direito evolui<br />

constantemente, e salvar a vida envolve verificar primeiramente outros tratamentos<br />

disponíveis para respeitar os aspectos morais, religiosos e psicológicos, de mo<strong>do</strong> a analisar<br />

cada caso concreto reven<strong>do</strong> se realmente há conflito de direitos. Aliás, não existe esse conflito<br />

de direitos fundamentais, nas lições de Azeve<strong>do</strong> (2009, p. 13, grifo nosso) quan<strong>do</strong> afirma que:<br />

Não se pode mais argumentar que a postura das Testemunhas de Jeová quanto às<br />

transfusões de sangue gera conflito de direitos fundamentais tais como entre o<br />

direito à vida e o direito à liberdade religiosa. Pelo contrá<strong>rio</strong>, sua postura<br />

evidencia o exercício desses <strong>do</strong>is direitos.<br />

Por conseguinte, isso não quer dizer que se vai aban<strong>do</strong>nar a interpretação<br />

constitucional até então utilizada ao caso concreto, mas há necessidade de redimensionar a<br />

sua aplicação consideran<strong>do</strong> o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios morais,<br />

éticos, religiosos e filosóficos inerentes ao ser humano. Então, quan<strong>do</strong> acontecem choques<br />

entre princípios de mesma hierarquia, como se verifica nesse trabalho monográfico, o mais<br />

coerente é basear a interpretação na ponderação. Assim parece que a saída para tal<br />

problemática é maximizar os princípios na base <strong>do</strong> equilíb<strong>rio</strong> (BONAVIDES, 2003).<br />

Ademais, para que haja colisão de direitos é necessá<strong>rio</strong> que o exercício de um direito<br />

fundamental afaste outro constitucionalmente protegi<strong>do</strong> e ainda ambos sejam protegi<strong>do</strong>s pela<br />

Constituição Federal, situação que não ocorre na recusa de transfusão de sangue.<br />

A opção de receber outros tratamentos ao invés de receber transfusão de sangue de um<br />

paciente que é Testemunha de Jeová não indica que está suprimin<strong>do</strong> o seu direito à vida pelo<br />

direito à liberdade religiosa, antes está tão somente escolhen<strong>do</strong> seu direito à escolha de outros<br />

tratamentos que se harmonizam com sua fé (FRANZINE, 2009, p. 2).<br />

33


Salienta-se que os direitos individuais não são absolutos, poden<strong>do</strong> entrar em conflito<br />

com os direitos de outra pessoa. Entretanto, observa-se que as Testemunhas de Jeová, ao<br />

recusarem transfusão de sangue, não estão em conflito com os direitos de outrem, nem mesmo<br />

abdican<strong>do</strong> <strong>do</strong> direito à vida, antes estão preservan<strong>do</strong> a sua autonomia e liberdade, cuja<br />

convicção religiosa os impede de utilizar sangue. Sobre o destaca<strong>do</strong> acima, enfatiza Azeve<strong>do</strong><br />

(2009, p. 4) que:<br />

As Testemunhas de Jeová recusam resolutamente as transfusões de sangue total e de<br />

seus quatro componentes primá<strong>rio</strong>s, ou seja, glóbulos vermelhos, glóbulos brancos,<br />

plaquetas e plasma. Ao agirem dessa forma, obedecem à diretriz bíblica encontra<strong>do</strong><br />

no livro de Atos 15 versículo 28 e 29. Esse decreto apostólico, feito no primeiro<br />

século da era cristã, reiterou o mandamento divino que havia si<strong>do</strong> da<strong>do</strong> a Noé,<br />

antepassa<strong>do</strong> da humanidade de acor<strong>do</strong> com o registro bíblico e reafirman<strong>do</strong> a<br />

Moisés por ocasião da Lei Mosaica. – Genesis 9:3,4; Levítico 7:26, 27, 17: 1, 2, 10-<br />

14; Deuteronômio 12: 23, 24.<br />

As lições de Canotilho (2002, p. 1255, grifo <strong>do</strong> autor), são fundamentais para sustentar<br />

o acima exposto:<br />

[...] considera existir uma colisão autêntica de direitos fundamentais quan<strong>do</strong> o<br />

exercício de um direito fundamental por parte <strong>do</strong> seu titular colide com o exercício<br />

<strong>do</strong> direito fundamental de outro titular. Aqui [se está] perante um , um<br />

autêntico conflito de direitos. A colisão de direitos em senti<strong>do</strong> impróp<strong>rio</strong> tem<br />

lugar quan<strong>do</strong> o exercício de um direito fundamental colide com outros bens<br />

constitucionalmente protegi<strong>do</strong>s.<br />

Pelo acima exposto, insistir que o paciente realize transfusão sanguínea contra a sua<br />

vontade obriga-o a agir contra as suas convicções mais íntimas, consideran<strong>do</strong>-se uma violação<br />

<strong>do</strong> seu corpo. Ademais, hoje em dia dizer que há colisão nos direitos fundamentais de<br />

liberdade religiosa e direito à vida, prevalecen<strong>do</strong> o segun<strong>do</strong> em detrimento <strong>do</strong> primeiro, é não<br />

acompanhar a evolução <strong>do</strong> direito, pois se demonstrará adiante que ―essa suposta colisão é um<br />

falso problema‖ (NÉRY JUNIOR, 2009, p.51). Aliás, Canotilho (2002) esclarece que a<br />

colisão de direitos fundamentais só ocorre de fato quan<strong>do</strong> a realização de um direito<br />

fundamental, por exemplo, a liberdade, causa repercussão negativa no direito fundamental de<br />

outrem. Ademais, o Poder Judiciá<strong>rio</strong> é de suma importância na resolução <strong>do</strong>s conflitos,<br />

garantin<strong>do</strong> por meio de medidas cautelares, devidamente cabíveis a cada caso concreto, a<br />

concessão da tutela jurisdicional compelin<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong>, propiciar a efetivação <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong><br />

cidadão e o respeito à consciência individual, no que se refere a tratamentos de saúde.<br />

34


Entretanto, no intuito de proteger a vida, se a<strong>do</strong>tam posições contrárias às convicções<br />

religiosas <strong>do</strong>s pacientes, violan<strong>do</strong> os princípios da dignidade, da legalidade e, o direito<br />

fundamental de livre escolha. Com base nisto, Nery Júnior (2009, p. 50) ressalta que:<br />

Essas decisões violam a dignidade e o direito fundamental de liberdade (mormente<br />

religiosa) <strong>do</strong> cidadão, sem dizer que os obriga a realizar uma conduta que não é<br />

imposta nem por lei, nem pela Constituição. Ao contrá<strong>rio</strong>, quan<strong>do</strong> o particular é<br />

informan<strong>do</strong> das conseqüências de determina<strong>do</strong> tratamento e, ainda assim, por<br />

motivos de foro íntimo, recusa-se a realizá-lo, não pode ser compeli<strong>do</strong> a fazê-lo<br />

porque está exercen<strong>do</strong> seu direito fundamental de liberdade.<br />

O direito fundamental de liberdade, em sua essência, é inviolável, de mo<strong>do</strong> que toda<br />

a ingerência estatal que implique em certa medida, restrição a esse direito deve<br />

possuir base legal e ser proporcional.<br />

Importante referir que essas decisões são na realidade contrárias ao princípio da<br />

legalidade, visto que só podemos fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei; mas<br />

isso nem sempre acontece na prática nas decisões judiciais. Para ilustrar, em 24 de agosto de<br />

2011, a Defensoria Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> obteve na Justiça a autorização para que uma jovem<br />

internada no Hospital de Caridade de IJUÍ-RS recebesse transfusão de sangue, mesmo sen<strong>do</strong><br />

ela segui<strong>do</strong>ra das Testemunhas de Jeová, e recusava-se ao procedimento. Essa jovem, de 20<br />

anos, foi vítima de um acidente de trânsito na BR 285, em Bozano-RS, no qual morreram<br />

tragicamente um casal e a filha de três anos. O despacho <strong>do</strong> juiz Guilherme Eugênio<br />

Mafassioli Corrêa, que deferiu a liminar, declarou que no atesta<strong>do</strong> médico ―havia necessidade<br />

de cirurgia ortopédica para correção de fraturas e que a paciente encontrava-se sem condições<br />

clínicas de realização <strong>do</strong> procedimento por quadro de anemia grave, demandan<strong>do</strong> a transfusão<br />

de sangue...‖ (DEFENSORIA PÚBLICA, 2011, p. 1).<br />

Os pais da moça disseram que se mostrava necessária a submissão da paciente à<br />

cirurgia para reparação <strong>do</strong>s traumas sofri<strong>do</strong>s, mas que o procedimento dependia da realização<br />

de transfusão sanguínea. Ainda asseveraram que a filha se negava terminantemente a realizar<br />

os procedimentos por questões de convicção religiosa, visto que era Testemunha de Jeová,<br />

não anuin<strong>do</strong> com a transfusão de sangue. Manifestaram que ela estava muito debilitada e a<br />

única chance de sobrevivência é a realização da cirurgia com transfusão sanguínea<br />

(grifo nosso).<br />

Pediram liminarmente o suprimento <strong>do</strong> consentimento, o qual foi concedi<strong>do</strong> pelo juiz<br />

que em parte disse (ANEXO – F, grifo nosso):<br />

35


Embora respeita<strong>do</strong> o direito à liberdade de crença da paciente, não há como<br />

justificar a negativa <strong>do</strong> tratamento proposto, mormente porque implica na (única)<br />

possibilidade de sobrevivência, inclusive para que se minimizem eventuais<br />

danos futuros que possam decorrer <strong>do</strong> acidente sofri<strong>do</strong>. Não se desprezam os<br />

possíveis reflexos futuros da medida ora deferida na vida da paciente.<br />

Isso posto, defiro o pedi<strong>do</strong> feito para o fim de suprir o consentimento autorizan<strong>do</strong> a<br />

utilização de to<strong>do</strong>s os meios necessá<strong>rio</strong>s à manutenção da vida, inclusive a<br />

transfusão sanguínea (hemoderiva<strong>do</strong>s), em último caso, caso se mostre necessária a<br />

medida.<br />

Consoante a liminar concedida, foi administra<strong>do</strong> sangue na jovem no dia seguinte.<br />

Entretanto, passa<strong>do</strong>s 15 dias <strong>do</strong> procedimento a jovem morreu. Este caso ilustra a violação de<br />

direitos sofrida por esta moça, em especial, seu direito constitucional de liberdade de escolha<br />

e não privação de direitos prevista no artigo 5º, VIII, da CF/88, além de sequer tentar<br />

previamente outro tratamento alternativo ao sangue. Deste mo<strong>do</strong>, decisões semelhantes a esse<br />

caso concreto, acima exposto, descrevem não apenas uma inconstitucionalidade, mas<br />

desconsideram também a o direito à liberdade religiosa e não levam em conta o Esta<strong>do</strong><br />

Democrático de Direito, constante <strong>do</strong> art. 1º da CF/88, segun<strong>do</strong> Azeve<strong>do</strong> (2009, p.19), por<br />

que a religião, por vezes não é respeitada no senti<strong>do</strong> de que não se permite o praticante<br />

exercer sua fé, quan<strong>do</strong> se impõe realizar transfusão sanguínea sem lhe dar a oportunidade de<br />

optar por outro tratamento, mesmo este recusan<strong>do</strong> o uso de sangue.<br />

Certo é que a recusa de transfusão sanguínea das Testemunhas de Jeová não<br />

caracteriza uma colisão de direitos fundamentais em senti<strong>do</strong> amplo, mas poderia ser talvez<br />

uma colisão de direitos fundamentais com coletivos, argumentan<strong>do</strong>-se que ao exercer o direito<br />

de religião e negar a terapia de hemoderiva<strong>do</strong>s, resultaria em violar um bem coletivo da<br />

sociedade, isto é a preservação da vida. Entretanto, Nery Júnior (2009, p. 18) salienta que não<br />

há essa violação:<br />

Na realidade isso não se verifica in casu pelo simples motivo de que o indivíduo<br />

pertencente a essa religião, quan<strong>do</strong> recusa a tratamento que envolva a transfusão<br />

sanguínea, em nenhum momento recusa-se a se submeter a outras opções<br />

terapêuticas médicas, ou seja, o paciente Testemunha de Jeová não deseja a morte,<br />

bem como não acredita na cura pela fé.<br />

[O paciente] recusa tão somente a transfusão de sangue; mas aceita, por conseguinte,<br />

outras opções terapêuticas. Portanto em nenhum momento a recusa [...] pode ser<br />

comparada ao suicídio, afinal ele deseja a cura e aceita se submeter a outros<br />

tratamentos médicos alternativos.<br />

Assim fica evidente a inexistência de colisão entre direitos fundamentais (liberdade<br />

de religião vs direito à vida), seja na colisão entre direitos fundamentais em senti<strong>do</strong><br />

estrito ou amplo.<br />

36


Com efeito, no senti<strong>do</strong> estrito descrito acima, não há colisão ao se exercer o direito à<br />

liberdade religiosa e recusar transfusão de sangue, porque esse direito não causa dano nem<br />

atinge negativamente o direito fundamental alheio e no senti<strong>do</strong> amplo, também não há<br />

colisão, da mesma maneira, ao se recusar tratamento com sangue, pois não gera detrimento a<br />

um bem coletivo. Visto que o paciente não deseja a morte em nenhuma hipótese e aceita<br />

outros tratamentos, a recusa de transfusão de sangue não confronta o bem coletivo: qual seja a<br />

preservação da vida. Assim, ―ilegítima e inaplicável [...] a suposta ponderação entre a vida e a<br />

liberdade religiosa [e] apresenta-se como um falso problema. Se evidencia a<br />

impossibilidade de o Esta<strong>do</strong> coagir o cidadão à transfusão de sangue [...].‖ (NERY JÚNIOR,<br />

2009, p. 19, grifo <strong>do</strong> autor). Ademais, o Esta<strong>do</strong> não pode obrigar um cidadão a praticar<br />

condutas (transfusão sanguínea) que sejam ―atentatórias à sua dignidade e à sua convicção<br />

religiosa‖. Assim, a recusa de um de tratamento com sangue é legítima.<br />

Depois de compreender que o direito à vida não se confronta com o direito à liberdade<br />

religiosa, visto que estão entrelaça<strong>do</strong>s, se analisará a liberdade religiosa propriamente dita, a<br />

qual consiste num feixe de direitos públicos, considera<strong>do</strong>s como fundamentais e inclui o<br />

direito que cada um tem por livre escolha de seguir determinada religião, prestan<strong>do</strong> o culto à<br />

divindade sem a interferência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, mas com seu apoio (SILVA, J, 2005). A base da<br />

liberdade religiosa está na liberdade de consciência ou crença e para determinar melhor a sua<br />

compreensão está a liberdade de expressão e de consciência. Bastos (1989, p. 40) salienta que<br />

―a livre comunicação <strong>do</strong>s pensamentos e das opiniões é um <strong>do</strong>s direitos mais preciosos <strong>do</strong><br />

homem [...]‖, e a consciência é o recinto mais recôndito de seus interesses. Menciona-se que a<br />

liberdade religiosa se insere nos direitos fundamentais, cuja essência é inviolável (NERY<br />

JUNIOR, 2009, p. 19, 20).<br />

Portanto, o paciente pode recusar tratamento que envolva componentes contrá<strong>rio</strong>s à<br />

sua consciência religiosa. Do contrá<strong>rio</strong>, não aceitar a opção <strong>do</strong> paciente por outros tratamentos<br />

terapêuticos pode produzir resulta<strong>do</strong>s muito tristes, além de violação de direitos<br />

constitucionais. Em razão disso, Azeve<strong>do</strong> (2009, p.19) diz que não se pode negar que o direito<br />

à vida é o direito de viver com autodeterminação e desrespeitar os desejos de um paciente que<br />

é Testemunha de Jeová de viver e manter seu direito à vida sem transfusão de sangue destrói<br />

sua esfera mais íntima e fere a própria condição de ser humano, pois viola a sua liberdade de<br />

consciência.<br />

37


Após estas considerações, constata-se que a tese de que há conflito entre o direito à<br />

vida e o direto de escolha por convicção religiosa já está ultrapassada, ou melhor, sequer<br />

existe, pois o paciente tem o direito constitucional à liberdade de escolha referente à saúde.<br />

Quanto a este assunto, o autor Luis Roberto Barroso (2009, p. 29) esclarece que:<br />

Não cabe ao Esta<strong>do</strong> avaliar o mérito da convicção religiosa, bastan<strong>do</strong> constatar a sua<br />

seriedade. Em outras palavras, o que interessa aqui não é o acerto ou desacerto <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>gma sustenta<strong>do</strong> pelas testemunhas de Jeová, mas sim o direito, ostenta<strong>do</strong> por cada<br />

um de seus membros, de orientar sua própria vida segun<strong>do</strong> esse padrão ético ou<br />

aban<strong>do</strong>ná-lo a qualquer momento, segun<strong>do</strong> sua própria convicção.<br />

As afirmações desse autor, cita<strong>do</strong> acima, tornam claro que independente da<br />

fundamentação que as Testemunhas de Jeová se utilizam para recusar o tratamento com<br />

sangue, existe o direito de decidir sobre sua própria vida segun<strong>do</strong> suas convicções. Além<br />

disso, o paciente tem direito à informação sobre sua saúde e os tratamentos disponíveis, bem<br />

como tem direito à recusa de procedimentos que podem ser um risco ou que ofendam<br />

princípios, assuntos que serão aborda<strong>do</strong>s a seguir.<br />

2.3 Direito à informação e direito à recusa<br />

O direto de escolha no tocante a direitos <strong>do</strong> paciente está intimamente liga<strong>do</strong> a outros<br />

direitos, incluin<strong>do</strong> à liberdade de informação e recusa de tratamentos que violem a<br />

consciência de indivíduo. Certo é que a terapia transfusional sanguínea é um tratamento que<br />

agrega vá<strong>rio</strong>s riscos, para tanto o paciente precisa estar bem informa<strong>do</strong>. Diante disso, é<br />

possível o paciente recusar e exercer seu direito de escolher outro tratamento e a não<br />

observância desse preceito gera responsabilidade civil (AZEVEDO, 2009, p. 23). A saber,<br />

quanto ao direito de informação, a ―Carta <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> paciente‖ (2008, a, p. 1) assegura:<br />

7. O paciente deve receber explicações claras e detalhadas sobre exames realiza<strong>do</strong>s,<br />

bem como sobre a finalidade da eventual coleta de material para análise.<br />

8. O indivíduo tem direito a informações claras, objetivas e, se preciso, adaptadas à<br />

sua capacidade de entendimento, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas e suas<br />

consequências, duração prevista <strong>do</strong> tratamento, áreas <strong>do</strong> organismo afetadas pelo<br />

problema, patologias envolvidas, necessidade ou não de anestesia e instrumental a<br />

ser utiliza<strong>do</strong>.<br />

9. Deve ainda ser informa<strong>do</strong> se o tratamento ou o diagnóstico for experimental,<br />

sobre se os benefícios obti<strong>do</strong>s são proporcionais aos riscos e sobre a possibilidade de<br />

agravamento <strong>do</strong>s sintomas da patologia.<br />

38


Em se tratan<strong>do</strong> desse direito à informação, supracita<strong>do</strong>, vale lembrar os custos e os<br />

riscos das transfusões de sangue. Para exemplificar, Cristiane Segatto, (2011, p. 2) descreve<br />

alguns fatores que demonstram que nem todas as pessoas estão informadas quanto às <strong>do</strong>enças<br />

transmitidas pelo sangue, bem como os eleva<strong>do</strong>s custos que o tratamento com transfusão de<br />

sangue possui, quan<strong>do</strong> afirma que:<br />

O excesso de transfusões aumenta o risco por bactérias ou vírus. Nem to<strong>do</strong>s os<br />

bancos fazem o teste rápi<strong>do</strong> <strong>do</strong> HIV [caso] o <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r estiver na janela imunológica<br />

(perío<strong>do</strong> que o organismo leva, a partir de uma infecção para produzir anticorpus<br />

que possam ser detecta<strong>do</strong>s por exames), o paciente poderá ser infecta<strong>do</strong>.<br />

Os custos são outro problema grave. Uma bolsa de sangue com 350 mililitros custa<br />

de R$ 300 a R$ 800. A maioria <strong>do</strong>s pacientes recebe de duas a três. Se o <strong>do</strong>ente<br />

passa mais de sete dias no hospital, costuma receber pelo menos uma bolsa para<br />

compensar o sangue perdi<strong>do</strong> em sucessivas coletas para exames.<br />

Por isso, levan<strong>do</strong>-se em conta as <strong>do</strong>enças e o alto custo <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> sangue ora citadas,<br />

muitos pacientes têm preferi<strong>do</strong> tratamentos alternativos, portanto, recusan<strong>do</strong> o tratamento<br />

com sangue. Em relação a essa recusa a tratamentos médicos, há aspectos a considerar entre<br />

os chama<strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> paciente – um conjunto de 35 garantias que médicos e hospitais<br />

devem levar em conta para preservar a ética em sua conduta profissional e a saúde <strong>do</strong>s<br />

pacientes.<br />

O problema é que essas normas são praticamente desconhecidas. Por isso, convém<br />

salientar alguns desses direitos, dentre os quais a ―Carta de direitos <strong>do</strong> paciente‖ (2008, a, p.<br />

1, 2, grifo nosso) orienta em certos artigos relaciona<strong>do</strong>s à recusa de tratamentos, a saber:<br />

10. O paciente pode recusar qualquer tratamento experimental. Se não tiver<br />

condições de expressar sua vontade, os familiares ou responsáveis deverão<br />

manifestar o consentimento por escrito.<br />

11. É direito <strong>do</strong> paciente recusar qualquer diagnóstico ou procedimento<br />

terapêutico. O consentimento deve ser expresso de maneira livre e voluntária,<br />

depois de presta<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os esclarecimentos necessá<strong>rio</strong>s. Se porventura ocorrerem<br />

alterações significativas em seu esta<strong>do</strong> de saúde ou nas causas <strong>do</strong> consentimento<br />

inicial, o paciente deverá ser novamente consulta<strong>do</strong>.<br />

Assim, conforme cita<strong>do</strong> acima, resta claro que a dignidade envolve o direito <strong>do</strong><br />

paciente recusar qualquer procedimento. Portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana<br />

se reflete na condição de se exercer esse direito de recusa de tratamento, em prol de outro que<br />

não afete a consciência pessoal. Salienta-se que mesmo que a pessoa não possa expressar sua<br />

vontade, os familiares ou responsáveis deverão se manifestar nesse senti<strong>do</strong>.<br />

39


Cu<strong>rio</strong>samente, o direito de recusa a um tratamento médico sem a utilização de<br />

transfusão de sangue não é apenas utiliza<strong>do</strong> pelas Testemunhas de Jeová no Esta<strong>do</strong> Brasileiro,<br />

uma vez que a Organização das Nações Unidas – ONU subscreve um <strong>do</strong>cumento (ANEXO –<br />

B) que possibilita o direito de recusa à transfusão de sangue a cidadãos maiores de 18 anos.<br />

Haja vista que está inseri<strong>do</strong> no princípio da autonomia da vontade e dignidade da pessoa<br />

humana, de mo<strong>do</strong> a exercer o direito de escolha a méto<strong>do</strong>s alternativos à transfusão de<br />

sangue.<br />

Neste respeito, é possível respeitar a vontade <strong>do</strong> paciente que recusar tratamento com<br />

sangue, independente de convicção religiosa, se estiver portan<strong>do</strong> esse cartão de antecipação<br />

de vontade? Diante da alegação de que o paciente está em ―iminente risco de vida‖, sen<strong>do</strong><br />

pessoa capaz, justifica-se o desrespeito a sua vontade contida nesse <strong>do</strong>cumento? Será que fica<br />

afetada sua dignidade e escolha? Nas palavras de Azeve<strong>do</strong> (2010, p. 50):<br />

A alegação médica de que o paciente está em ―iminente risco de vida‖ não retira<br />

deste o seu direito constitucional de preservar a sua dignidade e sua liberdade<br />

escolhen<strong>do</strong> o seu tratamento. [...] o conceito de ―iminente risco de vida‖ é<br />

extremamente volátil varian<strong>do</strong> de profissional para profissional [...]<br />

A transfusão de sangue, portanto não é o único meio de preservara vida <strong>do</strong> paciente,<br />

que não pode ser a ela constrangi<strong>do</strong> por direito moral, reconheci<strong>do</strong> pela legislação<br />

ordinária (art. 15 <strong>do</strong> Código Civil). Além disso, não há qualquer disposição no nosso<br />

ordenamento jurídico que permita a desconsideração da personalidade e/ou<br />

autonomia da pessoa caso ela esteja em uma situação de risco ou emergencial.<br />

Esta afirmação acima indica que a pessoa não está queren<strong>do</strong> morrer por recusar<br />

transfusão de sangue, mesmo que esteja em ―iminente risco de vida‖, antes, deseja os<br />

tratamentos isentos de sangue. E se a recusa envolver filhos menores, os pais têm direito de<br />

tomar decisões médicas a favor de seus filhos por escolher um tratamento excluin<strong>do</strong> outro?<br />

Conforme a própria legislação civil, os pais têm direito fundamental de tomar decisões<br />

médicas relativamente a seus filhos que são menores, mesmo se for o caso de substituir o<br />

tratamento, pelo fato de que o poder familiar abrange a escolha de tratamento à saúde e seus<br />

cuida<strong>do</strong>s, além de serem representantes <strong>do</strong>s filhos (AZEVEDO, 2010).<br />

Depois de avaliar a importância <strong>do</strong> direito de informação e recusa a tratamentos<br />

sanguíneos, envolven<strong>do</strong> situação de risco de <strong>do</strong>enças, o próximo assunto detalhará o direito de<br />

escolha e alguns procedimentos terapêuticos isentos de sangue.<br />

40


2.4 Direito de escolha a terapias médicas sem transfusão de sangue<br />

Observa-se, no desenvolvimento deste tema, que há anos atrás não havia muitas<br />

variedades de tratamentos para salvar vidas. Será que realmente existem méto<strong>do</strong>s legítimos e<br />

eficazes de salvar a vida sem sangue? Felizmente sim, há estratégias de tratamento isentas de<br />

sangue, as quais possibilitam aos cidadãos que recusam procedimento envolven<strong>do</strong> sangue<br />

humano, usar a liberdade de consciência e a efetivação <strong>do</strong> princípio constitucional da<br />

dignidade da pessoa humana e <strong>do</strong> direito à escolha.<br />

Busca-se demonstrar neste tópico que os médicos têm utiliza<strong>do</strong> alternativas eficazes<br />

de tratamento sem sangue. Assim, os procedimentos e técnicas cirúrgicas resultam numa<br />

recuperação mais rápida e menos traumática para o paciente, restabelecen<strong>do</strong> o volume<br />

sanguíneo em situações de acidentes graves, ou evitan<strong>do</strong> a perda sanguínea em cirurgias. O<br />

artigo intitula<strong>do</strong> ―Sem sangue – programas de cirurgia e medicina‖ ([s.d.], p. 2) explica:<br />

A cirurgia sem sangue [...] se refere a um programa cirúrgico de um hospital, onde<br />

as transfusões de sangue homólogo (o sangue de outro paciente) são cuida<strong>do</strong>samente<br />

e deliberadamente evitadas, a fim de cumprir o desejo <strong>do</strong> paciente para evitar<br />

receber uma transfusão de sangue.<br />

"É uma tendência crescente em to<strong>do</strong> o país," diz o Dr. Gabriel Alvarez de Baptist<br />

Hospital, um <strong>do</strong>s poucos centros de cirurgia sem sangue no sul da Flórida. Ele<br />

acrescenta estas cirurgias transfusão sem levar a complicações menos, menos<br />

inflamação, melhores resulta<strong>do</strong>s, e as recuperações mais rápidas, mesmo durante<br />

cirurgias de <strong>grande</strong> porte - como ponte de safena. 3<br />

Para aplicar o direito de escolha e a liberdade individual em uma decisão sobre quais<br />

tratamentos médicos serão utiliza<strong>do</strong>s, sejam clínicos ou cirúrgicos, é necessá<strong>rio</strong> que essa<br />

decisão seja compartilhada entre paciente e médico, conforme entrevista, com o Doutor José<br />

Roberto Goldim, Professor e Chefe <strong>do</strong> Serviço de Bioética <strong>do</strong> Hospital de Clínicas de Porto<br />

Alegre – RS. Segun<strong>do</strong> ele, existe o que se chama de decisão moral, que envolve não violar as<br />

crenças <strong>do</strong> paciente e decisão técnica médica que é a decisão que envolve salvar a vida<br />

daquela pessoa. Neste senti<strong>do</strong>, a decisão compartilhada entre médico e paciente respeita a<br />

dignidade humana, a vida e, propicia que o tratamento clínico ou cirúrgico seja o melhor.<br />

Os comentá<strong>rio</strong>s médicos que se seguirão foram extraí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> vídeo ―Alternativas à<br />

transfusão: série de <strong>do</strong>cumentá<strong>rio</strong>s‖ (2004). De acor<strong>do</strong> com Prof. Roland Hetzer, atualmente,<br />

3 Tradução livre<br />

41


80% <strong>do</strong>s pacientes dão total preferência a não receberem transfusão de sangue. Ademais,<br />

segun<strong>do</strong> os especialistas as pessoas desejam evitar riscos médicos, <strong>do</strong>enças virais conhecidas<br />

como HIV e Hepatite B e C, relacionadas ao sangue, além de <strong>do</strong>enças parasitárias, bem como<br />

indenizações e custos eleva<strong>do</strong>s. Sobretu<strong>do</strong>, se estima que nos EUA dez a cinquenta mil<br />

pacientes por ano morram devi<strong>do</strong> às transfusões de sangue. Diante disso, é necessá<strong>rio</strong> um<br />

trabalho em equipe para adaptar ao quadro clínico <strong>do</strong> paciente e também ao procedimento a<br />

ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> (ALTERNATIVAS..., 2004).<br />

Assim, as opções terapêuticas à transfusão de sangue podem ser expressas, ten<strong>do</strong> em<br />

vista três pilares básicos que o planejamento pré-operató<strong>rio</strong> deve observar: a tolerância<br />

apropriada à anemia, a otimização da massa eritrocitária e a redução da hemorragia ou sangue<br />

derrama<strong>do</strong>. O primeiro pilar é a questão da tolerância apropriada à anemia, uma vez que o<br />

paciente anêmico tem o número de glóbulos vermelhos (que transportam oxigênio ao corpo)<br />

pequenos em relação ao volume sanguíneo, então isto significa que se pode tolerar anemia<br />

desde que se tenha volume sanguíneo suficiente para funcionar, porque esse é o componente<br />

crítico para manter a pressão sanguínea. Há muitos expansores <strong>do</strong> volume sanguíneo, tais<br />

como as soluções de Ringer e salina. O segun<strong>do</strong> princípio é estimular a produção de glóbulos<br />

vermelhos, que pode ser feita com Eritropoetina, uma substancia produzida pela engenharia<br />

genética, conhecida como EPO, combinada com suprimentos suficientes de ferro. Já o terceiro<br />

pilar é reduzir a perda sanguínea, isto é, a hemorragia, por evitá-la ou estancá-la se for o caso.<br />

Por exemplo, nas cirurgias é possível utilizar dispositivos de eletrocauté<strong>rio</strong>, o qual permite o<br />

cirurgião cortar os vasos sanguíneos cauterizan<strong>do</strong>-os imediatamente. Além disso, a<br />

recuperação intraoperatória de células durante uma cirurgia ajuda na preservação de sangue.<br />

Sobre a eficácia das alternativas às transfusões de sangue nas cirurgias cardíacas, segun<strong>do</strong> o<br />

Dr. Todd Rosengar, Illinóis, ao avaliar 50 pacientes Testemunhas de Jeová e 100 da<br />

população, em geral, descobriu que usar as estratégias alternativas ao sangue resulta em custo<br />

e tempo de internações menores (ALTERNATIVAS..., 2004).<br />

Outra questão a ser levada em conta é que anos atrás, não havia alternativas para<br />

salvar a vida, caso se precisasse de transfusões sanguíneas, em situações de urgência em que o<br />

paciente corresse risco de morrer ou sofresse traumatismos. Porém, hoje há vá<strong>rio</strong>s<br />

procedimentos disponíveis.<br />

Segun<strong>do</strong> a opinião <strong>do</strong> anestesiologista Dr. Aryeh Shander, <strong>do</strong> Englewood Hospital e<br />

Medical Center, New Jersey, ―o primeiro procedimento é estancar a hemorragia, seja por<br />

42


meio cirúrgico ou outro e, importante agir rapidamente, ter em mente que há outros<br />

tratamentos disponíveis mesmo em caso de traumatismos‖. Observa o Prof. Richard K.<br />

Sperce, BHS, Alabama, no tocante ―às alternativas à transfusão, elas são as mais eficazes e<br />

são as mais baratas‖. Uma vez que o sangue tem se torna<strong>do</strong> um produto caro e com muitos<br />

riscos, as estratégias alternativas têm se torna<strong>do</strong> uma prática constante pelos especialistas, e<br />

resultam em economia e satisfação <strong>do</strong>s pacientes (ALTERNATIVAS..., 2004). Neste senti<strong>do</strong>,<br />

Azeve<strong>do</strong> (2009, p. 12) complementa que ―a experiência com as Testemunhas de Jeová<br />

demonstra que quan<strong>do</strong> um compromisso é feito para evitar a transfusão de sangue, o esforço é<br />

bem sucedi<strong>do</strong> na vasta maioria <strong>do</strong>s casos‖. Avalia-se que o respeito ao direito à vida está<br />

intimamente liga<strong>do</strong> ao respeito ao direito de escolha. É possível realizar procedimentos<br />

respeitan<strong>do</strong>-se a vontade de pacientes Testemunhas de Jeová 4 , com uma excelente chance de<br />

sobrevida.<br />

Ademais, o consenso <strong>do</strong> tratamento entre médicos e pacientes pode produzir<br />

excelentes resulta<strong>do</strong>s e perspectivas futuras, definidas por respeito às decisões <strong>do</strong> paciente.<br />

4 Digno de nota é o caso de uma bebê de apenas quatro meses que estava internada no Hospital das<br />

Clínicas em Porto Alegre – HCPA e precisava de uma cirurgia para retirada de um tumor maligno de uns 4 cm<br />

de diâmetro na glândula suprarrenal direita, em mea<strong>do</strong>s de 2008. Ten<strong>do</strong> em vista que a cirurgia era de risco, e o<br />

tumor localizava-se numa região extremamente irrigada por vasos sanguíneos importantes, próximo ao fíga<strong>do</strong> e<br />

aos rins, não poderia haver sangramento. Ademais, a equipe médica estava preocupada com os riscos durante a<br />

cirurgia, bem como pelo fato de que era um bebê muito pequeno, por isso, queriam fazer transfusão de sangue,<br />

como forma de prevenção em caso de sangramento. Porém, nesse caso, os pais eram Testemunhas de Jeová e<br />

aceitavam realizar a cirurgia apenas sem a transfusão de sangue. Após uma reunião com toda a equipe médica <strong>do</strong><br />

setor de oncologia pediátrica, comissão de ética e psicólogos, seguida por outra no dia seguinte junto com os<br />

membros da COLIH, os médicos pediatra oncológico e a cirurgiã pediátrica entenderam a posição <strong>do</strong>s pais ante a<br />

recusa de transfusão sanguínea. Decidiram convencer a equipe a realizar a cirurgia preparan<strong>do</strong> a criança para o<br />

procedimento sem sangue, uma vez que o principal tratamento seria a retirada <strong>do</strong> tumor através da cirurgia; não<br />

seria possível fazer quimioterapia, nem radioterapia, devi<strong>do</strong> a aumentarem o tumor. Diante disso, se utilizaram<br />

de méto<strong>do</strong>s alternativos descritos neste tópico tais como: <strong>do</strong>ses de Eritropoetina, sulfato ferroso por duas vezes<br />

ao dia e a mãe da criança melhorou a sua dieta fortalecen<strong>do</strong> com alimentos ricos em ferro, pelo fato de que o<br />

bebe apenas mamava no seio. Então a cirurgia foi marcada para duas semanas seguintes àquelas reuniões. No dia<br />

da cirurgia, a criança também foi preparada pelo anestesista <strong>do</strong> HCPA com outra técnica alternativa que se<br />

denomina hemodiluição, isto é, foi aplica<strong>do</strong> um litro de soro no bebê diluin<strong>do</strong>-se o sangue, para o caso de haver<br />

sangramento durante a cirurgia, evitan<strong>do</strong> a perda sanguínea extrema, a fim de evitar o óbito. Passa<strong>do</strong>s uma hora<br />

de cirurgia, imagine qual foi o resulta<strong>do</strong>?<br />

A médica cirurgiã saiu da sala sorrin<strong>do</strong>, ainda com o jaleco e disse emocionada: ―A cirurgia foi um<br />

sucesso, o bebê sangrou apenas algumas gotinhas e o tumor foi totalmente resseca<strong>do</strong>, não estava no fíga<strong>do</strong>, nem<br />

nos rins, apenas na glândula.‖ Também o anestesista comentou que a criança embora estivesse bastante inchada,<br />

devi<strong>do</strong> ao soro, obteve um bom resulta<strong>do</strong> naquele procedimento sem sangue, ele que no princípio foi contra,<br />

ficou plenamente satisfeito com o resulta<strong>do</strong>. Salienta-se que a criança teve ainda uma boa recuperação pósoperatória<br />

e saiu da UTI em menos de 24 horas, quan<strong>do</strong> o normal deveria ser de três a quatro dias. A criança<br />

obteve alta em cerca de 15 dias após a cirurgia. Nunca mais precisou internar no HCPA, embora mantenha até<br />

hoje exames de sangue e consultas de rotina, em cada três ou quatro meses. Desenvolveu-se muito bem,<br />

aprendeu a andar e a falar, frequenta a escolinha e é muito afetuosa, hoje já está com quatro anos e se encontra<br />

muito bem. (experiência vivenciada pela família de Lismara Batista da Cruz Saturno).<br />

43


Durante uma cirurgia, cirurgiões e anestesiologistas peritos e conscienciosos utilizam técnicas<br />

de conservação <strong>do</strong> sangue. O artigo Como pode o sangue salvar a sua vida (1990, p. 4)<br />

esclarece sobre estratégias sem transfusão sanguínea:<br />

Nunca é demais enfatizar o uso de técnicas operatórias meticulosas, tais como o<br />

bisturi elétrico para minimizar a hemorragia. Às vezes é possível aspirar e filtrar o<br />

sangue que flua em um ferimento, repon<strong>do</strong>-o depois em circulação. Pacientes num<br />

aparelho coração-pulmão, ten<strong>do</strong> como volume de escorva um líqui<strong>do</strong> isento de<br />

sangue, podem beneficiar-se da hemodiluição resultante, perden<strong>do</strong> menos glóbulos<br />

vermelhos. E existem outros meios de ajudar. Resfriar um paciente, para reduzir<br />

suas necessidades de oxigênio durante a cirurgia. A anestesia hipotensiva. A terapia<br />

para melhorar a coagulação sanguínea. A desmopressina (sigla em inglês, DDAVP)<br />

para abreviar o tempo de sangramento. Os ―bisturis‖ a laser. Verá essa lista<br />

aumentar, à medida que os médicos, bem como os pacientes preocupa<strong>do</strong>s, procuram<br />

evitar as transfusões de sangue.<br />

Conceitos antigos sobre o transporte de oxigênio para os teci<strong>do</strong>s, sobre a cura <strong>do</strong>s<br />

ferimentos e sobre o ‗valor nutritivo‘ <strong>do</strong> sangue, estão sen<strong>do</strong> descarta<strong>do</strong>s. A<br />

experiência com pacientes que são Testemunhas de Jeová demonstra que a anemia<br />

grave é bem-tolerada. — The Annals of Thoracic Surgery, de março de 1989.<br />

Estas expressões acima indicam que ocorreram avanços nas estratégias às transfusões<br />

de sangue, resultan<strong>do</strong> nas novas técnicas em baixo custo e maior praticidade. Ten<strong>do</strong> em vista<br />

a escassez de sangue sem <strong>do</strong>enças e o respeito às decisões <strong>do</strong> paciente, ―não há razão médica<br />

para insistir em dar sangue ao paciente nos casos em que ele não é imprescindível. Talvez<br />

haja uma razão financeira. Alguém pode estar lucran<strong>do</strong> (e muito) com o desperdício de<br />

sangue‖, segun<strong>do</strong> Cristiane Segatto (2011, p. 2, grifo nosso) e conclui dizen<strong>do</strong> ―é importante<br />

que você saiba: se precisar de sangue vai pagar caro por ele, seja em forma de dinheiro vivo,<br />

seja em forma de impostos que sustentam o SUS‖.<br />

O estu<strong>do</strong> não pretende esgotar a temática das estratégias ante a transfusão de sangue,<br />

visto que são muitas, mas, a intenção é esclarecer que existem. Evitan<strong>do</strong> transfusões de<br />

sangue, poupa-se dinheiro e de quebra há beneficio ético por respeitar os pacientes que as<br />

recusam. Não é à toa que, o Poder Judiciá<strong>rio</strong> tem acompanha<strong>do</strong> a evolução na área da<br />

medicina, principalmente quan<strong>do</strong> se trata de intervenções clínicas ou cirúrgicas em pacientes<br />

Testemunhas de Jeová, sen<strong>do</strong> que as decisões são pautadas na liberdade de escolha, na<br />

autonomia da vontade e no respeito às convicções <strong>do</strong>s que recorrem ao Esta<strong>do</strong>-Jurisdição para<br />

ver seus direitos tutela<strong>do</strong>s. É o que tratará o capítulo seguinte.<br />

44


3 AUTONOMIA, CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E POSICIONAMENTO DOS<br />

TRIBUNAIS SUPERIORES REFERENTES AO DIREITO À VIDA E AO DIREITO<br />

DE ESCOLHA<br />

A seguir neste capítulo será considerada a autonomia da vontade <strong>do</strong> paciente, o<br />

consentimento esclareci<strong>do</strong> e o posicionamento <strong>do</strong>s tribunais supe<strong>rio</strong>res em relação ao direito à<br />

vida e direito de escolha por convicções religiosas.<br />

3.1 Autonomia das decisões <strong>do</strong> paciente<br />

A autonomia da vontade, entendida a partir da natureza racional <strong>do</strong> ser humano, é a<br />

faculdade de determinar a si mesmo e agir em conformidade com a representação de certas<br />

leis, é um atributo apenas <strong>do</strong>s seres racionais, constituin<strong>do</strong>-se no fundamento da dignidade da<br />

pessoa humana, assinala Kant (apud SARLET, 2006, p.33). De um mo<strong>do</strong> determina<strong>do</strong>, o<br />

autor cita<strong>do</strong> afirma que:<br />

O homem, e, duma maneira geral, to<strong>do</strong> ser racional existe como um fim em si<br />

mesmo, não simplesmente como meio para uso arbitrá<strong>rio</strong> desta ou daquela vontade.<br />

Pelo contrá<strong>rio</strong>, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo como<br />

nas que se dirigem a outros seres racionais ele tem sempre de ser considera<strong>do</strong><br />

simultaneamente como um fim [...]<br />

A esse respeito, os seres humanos, por serem racionais, têm as suas vontades e seus<br />

desejos específicos e a autonomia envolve decisões quanto a quais médicos escolher. Sen<strong>do</strong><br />

possível escolher o médico para a prestação de serviço, é possível da mesma forma, ter<br />

autonomia para escolher o tratamento em razão de sua consciência religiosa?<br />

A autonomia também envolve a questão da recusa de sangue. As Testemunhas de<br />

Jeová acreditam na medicina e desejam o melhor tratamento com a melhor tecnologia<br />

possível, desde que sem sangue. Mesmo que a crença religiosa e a consciência venham como<br />

motiva<strong>do</strong>ras da decisão, há o pleno exercício <strong>do</strong> direito constitucional da autonomia ampara<strong>do</strong><br />

pela dignidade da pessoa humana no caso de recusa de hemocomponentes, isto é, o exercício<br />

<strong>do</strong> direito de escolha. Mas, se por acaso ―esta autonomia lhe faltar ou não puder ser<br />

atualizada‖, mesmo assim deve ser o indivíduo ―considera<strong>do</strong> e respeita<strong>do</strong> pela sua condição<br />

humana‖ (AZEVEDO, 2009, p.20).<br />

45


Não obstante, seja correto cultivar amor-próp<strong>rio</strong>, o que não deve ocorrer é o exagero<br />

<strong>do</strong>s valores próp<strong>rio</strong>s, muito menos ―confundir a dignidade humana com os esforços egoístas e<br />

extremos feitos por alguns para manter as aparências perante os outros‖ (A SENTINELA,<br />

1998, p. 26-29, c).<br />

Não há duvidas de que o artigo 15 CC, quan<strong>do</strong> diz que ninguém pode ser constrangi<strong>do</strong><br />

a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, zela pela<br />

eficácia da dignidade humana e preza a autonomia da vontade. ―O texto é claro em respeitar a<br />

oposição <strong>do</strong> paciente frente a um tratamento médico, principalmente se este representar risco<br />

à sua saúde ou à sua vida‖ (AZEVEDO, 2009, p. 22).<br />

A saber, o Código de Ética (2009, p. 6) no capítulo IV ao tratar <strong>do</strong>s Direitos Humanos,<br />

evidencia que a autonomia da vontade <strong>do</strong> paciente teve uma consideração especial:<br />

É veda<strong>do</strong> ao médico:<br />

Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz física e<br />

mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, deven<strong>do</strong><br />

cientificá-la das prováveis complicações <strong>do</strong> jejum prolonga<strong>do</strong> e, na hipótese de risco<br />

iminente de morte, tratá-la.<br />

Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental <strong>do</strong> paciente ou utilizar-se de meio<br />

que possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou<br />

de qualquer outra natureza.<br />

Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade <strong>do</strong> paciente em qualquer instituição<br />

na qual esteja recolhi<strong>do</strong>, independentemente da própria vontade.<br />

Pode-se observar que o mais importante na relação médico paciente é o respeito à<br />

vontade <strong>do</strong> paciente, à integridade física e mental e o interesse pessoal <strong>do</strong> envolvi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong><br />

diz respeito a internações, cirurgias e outros tratamentos que vão de encontro à sua<br />

consciência religiosa.<br />

Segun<strong>do</strong> Rodrigues (2002, p. 71,72), associada à autonomia, a regra <strong>do</strong> art. 15 CC,<br />

―assegura a pessoa humana a prerrogativa de recusa a submeter-se a um tratamento perigoso,<br />

se assim lhe aprouver‖. E acentua Silvio de Salvo Venosa (2005, p. 210) que ―levan<strong>do</strong>-se em<br />

conta que qualquer cirurgia apresenta maior ou menor risco de vida, sempre haverá, em tese,<br />

necessidade de autorização <strong>do</strong> paciente ou alguém por ele‖. Nessa perspectiva, continua o<br />

Código de Ética firman<strong>do</strong> que o direito de escolha a tratamentos médicos é um <strong>do</strong>s aspectos<br />

que devem ser leva<strong>do</strong>s em consideração na relação com o paciente e seus familiares. O artigo<br />

31 e 32 <strong>do</strong> Código de Ética Médica (2009, p. 6) assim estabelecem:<br />

46


É veda<strong>do</strong> ao médico:<br />

Art. 31. Desrespeitar o direito <strong>do</strong> paciente ou de seu representante legal de decidir<br />

livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso<br />

de iminente risco de morte.<br />

Art. 32. Deixar de usar to<strong>do</strong>s os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento,<br />

cientificamente reconheci<strong>do</strong>s e a seu alcance, em favor <strong>do</strong> paciente.<br />

Este artigo refere que ao médico é veda<strong>do</strong> desrespeitar o paciente ou seu representante<br />

legal nas decisões e nas escolhas de procedimentos terapêuticos. Neste senti<strong>do</strong>, quanto ao<br />

direito de informação o Código de Ética Médica é muito elucidativo a respeito <strong>do</strong> tema.<br />

Assim está determina<strong>do</strong>:<br />

Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os<br />

objetivos <strong>do</strong> tratamento, salvo quan<strong>do</strong> a comunicação direta possa lhe provocar<br />

dano, deven<strong>do</strong>, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal (vide<br />

retificação conforme DOU de 13-10-2009).<br />

Não se pode deixar de mencionar que além <strong>do</strong> direito a informação, o cidadão-<br />

paciente quan<strong>do</strong> não puder manifestar sua vontade, tem a garantia <strong>do</strong> que o próp<strong>rio</strong> Código de<br />

Ética (2009, p. 7, grifo nosso), que em seu artigo 41, parágrafo único, estabelece:<br />

Art. 41[...]<br />

Parágrafo único. Nos casos de <strong>do</strong>ença incurável e terminal, deve o médico oferecer<br />

to<strong>do</strong>s os cuida<strong>do</strong>s paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou<br />

terapêuticas inúteis ou obstinadas, levan<strong>do</strong> sempre em consideração a vontade<br />

expressa <strong>do</strong> paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.<br />

Art. 42. [É veda<strong>do</strong> ao médico:] Desrespeitar o direito <strong>do</strong> paciente de decidir<br />

livremente [...]<br />

Assim, entende-se claramente que a autonomia de vontade da pessoa deve ser<br />

respeitada em suas decisões e se, por ventura, esta não estiver no <strong>do</strong>mínio de suas faculdades<br />

mentais deverá ser considerada vontade de seu representante legal.<br />

A título de esclarecimento, a religião das Testemunhas de Jeová tem autonomia de<br />

vontade e suas convicções religiosas são garantidas constitucionalmente pelo princípio da<br />

legalidade, no 5º, III, CF/88, juntamente com o artigo 15 CC, quan<strong>do</strong> de forma escrita<br />

manifestam sua vontade em <strong>do</strong>cumento registra<strong>do</strong> em cartó<strong>rio</strong> e com testemunhas,<br />

denomina<strong>do</strong> ―Instruções e Procuração para Tratamento de Saúde‖ (Anexo - A). O objetivo é<br />

manifestar sua vontade, previamente, para não realizar qualquer procedimento envolven<strong>do</strong> o<br />

sangue total ou os quatro componentes primá<strong>rio</strong>s <strong>do</strong> sangue, enfatizan<strong>do</strong> o seu direito à<br />

escolha e autonomia conferidas ao paciente, em caso de inconsciência.<br />

47


No painel – ―A posição <strong>do</strong> Judiciá<strong>rio</strong> perante as posturas religiosas‖ (RULLI JUNIOR,<br />

et all. 2009, p.1), na cidade de São Paulo, a advogada Franzine discorreu sobre o tema<br />

―Liberdade e autonomia <strong>do</strong> paciente na escolha de tratamento médico e sua relação com a<br />

dignidade da pessoa humana‖. A autora ―considerou que é um mito a ideia de que o paciente<br />

Testemunha de Jeová abre mão de sua vida ou da vida de seus filhos, em razão de convicções<br />

religiosas, ao recusar uma transfusão de sangue‖. Além disso, declarou que ―não há conflito<br />

de direitos fundamentais (direito à vida e liberdade religiosa), porque eles não estão<br />

recusan<strong>do</strong>, de forma fanática, o tratamento médico. Uma vez que estão exercen<strong>do</strong>, de forma<br />

consciente e esclarecida, seu direito de escolha, porque a Medicina pressupõe uma série de<br />

tratamentos médicos, entre eles, os tratamentos não-transfusionais‖, ponderou, salientan<strong>do</strong><br />

que essa questão deve ser analisada de acor<strong>do</strong> com o princípio constitucional da dignidade da<br />

pessoa humana. Sobretu<strong>do</strong>, a autora supracitada declarou ainda sobre a dignidade humana:<br />

Esse princípio fundamenta a relação médico-paciente no Código de Ética Médica e<br />

tem como facetas a autonomia, o direito à vida digna (livremente auto-determinada)<br />

e o fato de que o Esta<strong>do</strong> existe em função da pessoa humana e não o contrá<strong>rio</strong>, daí o<br />

direito subjetivo <strong>do</strong> cidadão de agir contra o Esta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> sua autonomia for<br />

desrespeitada, de forma ilegítima, e o coman<strong>do</strong> endereça<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> para que<br />

interfira quan<strong>do</strong> a autonomia <strong>do</strong> cidadão for violada, que é a postura <strong>do</strong> Supremo<br />

Tribunal Federal.<br />

Sabe-se que há o desafio de aplicar os procedimentos sem transfusão sanguínea diante<br />

das deficiências <strong>do</strong> sistema de saúde brasileiro, bem como a hipótese de responsabilização <strong>do</strong><br />

médico que desrespeita a vontade <strong>do</strong> paciente e, também a necessidade de se estender o<br />

debate às associações e entidades representativas da classe médica. Entretanto, respeitar a<br />

autonomia <strong>do</strong> paciente lhe confere a possibilidade de exercer sua liberdade e seu direito à<br />

escolha ao que entende ser melhor para si, sua consciência e suas convicções, <strong>do</strong> contrá<strong>rio</strong>,<br />

negar esses direitos por violá-los pode produzir resulta<strong>do</strong>s devasta<strong>do</strong>res e irreversíveis.<br />

Por conseguinte, verifica-se que o paciente tem o direito à autonomia e também à<br />

escolha de tratamento ou intervenção cirúrgica, até mesmo independente de seu esta<strong>do</strong><br />

clínico, uma vez que se ele não quiser aceitar a transfusão de sangue como sugestão médica,<br />

pode recusá-la. Assim, o paciente deve estar informa<strong>do</strong> das questões referentes à sua saúde<br />

para poder prestar seu consentimento esclareci<strong>do</strong>, no que se refere a aceitar ou recusar<br />

determina<strong>do</strong>s tratamentos envolven<strong>do</strong> transfusões sanguíneas, conforme se entenderá no<br />

próximo assunto.<br />

48


3.2 Consentimento Esclareci<strong>do</strong><br />

Visto que o Brasil é um país laico, consoante a vigente Constituição Federal, o Esta<strong>do</strong><br />

deve propiciar aos seus cidadãos um clima de perfeita compreensão religiosa e garantia ao<br />

livre exercício medicina, segun<strong>do</strong> Iso Chaitz Scherkerkewitz ( [s. d], p. 1). Ademais, este<br />

princípio da escolha se aplica também ao campo da saúde.<br />

O conceito da escolha esclarecida em questões de saúde, ou consentimento<br />

esclareci<strong>do</strong>, está sen<strong>do</strong> cada vez mais aceito tanto no Brasil como em outros países onde não<br />

era tão comum no passa<strong>do</strong>. Assim, em 1997, foi estabelecida a Convenção Europeia sobre os<br />

Direitos <strong>do</strong> Homem e a Biomedicina, que destaca em seu art. 5º: ―uma intervenção cirúrgica<br />

[...] só deve ser realizada depois de a pessoa envolvida ter da<strong>do</strong> consentimento voluntá<strong>rio</strong> e<br />

esclareci<strong>do</strong>‖ (ALTERNATIVAS..., 2004).<br />

Neste respeito, o Dr. Michitaro Nakamura, explica que o consentimento esclareci<strong>do</strong> ―é<br />

a ideia de o médico explicar ao paciente, numa linguagem simples, a <strong>do</strong>ença, o prognóstico, o<br />

méto<strong>do</strong> de tratamento e os possíveis efeitos colaterais, respeitan<strong>do</strong> o direito <strong>do</strong> paciente de<br />

decidir, por si mesmo, o méto<strong>do</strong> de tratamento‖ (apud A SENTINELA, 1998, c).<br />

O direito de decidir sobre a própria vida, a saúde e sobre a própria morte compreende<br />

a noção de cidadania, dignidade e o direito de o paciente ser esclareci<strong>do</strong> sobre essas questões<br />

(SILVA, R, 2009, p. 1). Deste mo<strong>do</strong>, o consentimento informa<strong>do</strong>:<br />

Trata-se de um requisito imprescindível para o exercício, com responsabilidade, <strong>do</strong><br />

direito constitucional à autonomia. Só devidamente informa<strong>do</strong> é que o paciente<br />

poderá, livremente, prestar seu consentimento ou manifestar sua recusa em relação<br />

aos procedimentos médicos sugeri<strong>do</strong>s, ten<strong>do</strong> em vista sua própria dignidade.<br />

Assim, conforme expresso acima, o consentimento esclareci<strong>do</strong> é um requisito<br />

imprescindível para o exercício, com responsabilidade, <strong>do</strong> direito constitucional à autonomia,<br />

de mo<strong>do</strong> a preservar as garantias constitucionais. De acor<strong>do</strong> com a advogada Franzine, o<br />

consentimento informa<strong>do</strong> não é apenas um aspecto da relação médico-paciente, mas um<br />

direito humano fundamental, consagra<strong>do</strong> pela Teoria <strong>do</strong>s Direitos Humanos e por tribunais<br />

como o Supremo Tribunal da Espanha.<br />

49


Todavia, a autora declarou ainda que mesmo sen<strong>do</strong> ―a parte mais frágil da relação<br />

médico-paciente, o paciente deve ser visto como um sujeito de direitos, independentemente de<br />

seu esta<strong>do</strong> clínico, e nunca como um objeto de cuida<strong>do</strong>s médicos, que perde sua autonomia<br />

em uma situação de iminente perigo de vida‖, ressaltou no o painel ―A posição <strong>do</strong> Judiciá<strong>rio</strong><br />

perante as posturas religiosas‖ (RULLI JUNIOR, et all. 2009, p.1).<br />

Sabe-se que o direito ao consentimento remonta à história, ao referir uma decisão<br />

inglesa, de 1767, no caso Slater versus Baker & Stapleton. Houve responsabilização <strong>do</strong><br />

tribunal inglês a <strong>do</strong>is médicos que, sem o consentimento <strong>do</strong> paciente, quebraram um osso da<br />

perna <strong>do</strong> paciente para tratar de uma fratura mal consolidada. Passou-se a discutir a autonomia<br />

das pessoas no tocante aos cuida<strong>do</strong>s com a saúde e, em 1914, no caso Scholoen<strong>do</strong>rff versus<br />

Society of New York Hospital, ficou assentada a ilicitude <strong>do</strong> comportamento <strong>do</strong> médico e a<br />

consequente possibilidade de se pleitear indenização, no caso de a<strong>do</strong>ção, sem o consentimento<br />

<strong>do</strong> paciente, de um procedimento cirúrgico (PEREIRA, 2004, p. 57-59).<br />

Após a Segunda Guerra Mundial, as Constituições europeias proclamaram o respeito à<br />

dignidade da pessoa humana e, em 1947, surge no Código de Nuremberg o conceito de<br />

―consentimento voluntá<strong>rio</strong>‖ que se tornou um marco na relação médico-paciente na medida<br />

em que garante às pessoas o direito de se submeter a um tratamento médico apenas se<br />

voluntariamente manifestar seu consentimento (PEREIRA, 2004, p. 59-60).<br />

Entretanto, a expressão ―consentimento informa<strong>do</strong>‖ indica que o médico deve revelar<br />

os fatos ao paciente. Ademais, a Lei paulista 10.241 dispõe, desde 1999, sobre o direito de o<br />

paciente, depois de devidamente informa<strong>do</strong>, poder consentir ou recusar procedimentos<br />

diagnósticos ou terapêuticos, bem como impedir tratamentos <strong>do</strong>lorosos ou extraordiná<strong>rio</strong>s<br />

para tentar prolongar a vida, além de escolher o local de sua morte (SILVA, R, 2009).<br />

Há que se destacar ainda, que quan<strong>do</strong> não é possível se obter o consentimento<br />

esclareci<strong>do</strong> <strong>do</strong> próp<strong>rio</strong> paciente, este dever é normalmente repassa<strong>do</strong> ao seu representante<br />

legal. Deste mo<strong>do</strong>, o Código de Ética protegeu o direito <strong>do</strong> paciente que não pode expressar<br />

sua vontade, quan<strong>do</strong> dá importância ao representante legal, relativamente ao consentimento<br />

esclareci<strong>do</strong>, o Código de Ética (2009, p. 6, grifo nosso) incluin<strong>do</strong> algumas vedações ao<br />

médico e neste senti<strong>do</strong>, declara:<br />

50


É veda<strong>do</strong> ao médico:<br />

Art. 22. Deixar de obter consentimento <strong>do</strong> paciente ou de seu representante legal<br />

após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realiza<strong>do</strong>, salvo em caso de risco<br />

iminente de morte.<br />

Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua<br />

dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.<br />

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício <strong>do</strong> direito de decidir<br />

livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade<br />

para limitá-lo.<br />

Nestes artigos supracita<strong>do</strong>s, a interpretação deve ser consoante à CF/88, sen<strong>do</strong><br />

importante destacar que os direitos fundamentais e o direito de escolha, bem como as<br />

convicções religiosas previstas art. 5º, VI e VIII, CF/88, não podem ser viola<strong>do</strong>s. Sustenta<br />

Nery Júnior (2009, p. 35) a respeito <strong>do</strong> art. 22 <strong>do</strong> Código de Ética:<br />

Desse mo<strong>do</strong> o art. 22 <strong>do</strong> Código de Ética Médica deve ser interpreta<strong>do</strong> conforme a<br />

CF, 5º, caput. Por conseqüência, diante da concordância <strong>do</strong> paciente ou se não<br />

houver objeção, poderá o médico escolher o tratamento que julgar mais adequa<strong>do</strong> ao<br />

paciente. Entretanto, se houver objeção <strong>do</strong> paciente, mesmo que fundada em<br />

premissas religiosas o médico deverá respeitar a vontade dele, sob pena de<br />

configuração de ilícito penal infringir o consentimento informa<strong>do</strong>-direito<br />

constitucional.<br />

É digno de nota que o autor menciona o respeito à vontade <strong>do</strong> paciente, principalmente<br />

se houver objeção ao tratamento indica<strong>do</strong>. Ademais, conclui o Código de Ética Medica (2009,<br />

p. 8, grifo nosso) indican<strong>do</strong> que as escolhas <strong>do</strong> paciente devem ser respeitadas:<br />

Art. 48 - [É veda<strong>do</strong> ao médico] Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito<br />

<strong>do</strong> paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar;<br />

Art. 56 - [É veda<strong>do</strong> ao médico] Desrespeitar o direito <strong>do</strong> paciente de decidir<br />

livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em<br />

caso de iminente perigo de vida.<br />

Desta forma, nestes artigos acima se impõe ao médico o dever de prestar todas as<br />

informações ao paciente para que ele possa decidir livremente sobre si e seu bem-estar, pois<br />

ele tem o direito de consentir ou recusar os procedimentos propostos (artigos, 48 e 56),<br />

confirman<strong>do</strong>, portanto, a importância <strong>do</strong> consentimento esclareci<strong>do</strong>.<br />

Sem dúvida, tanto o consentimento esclareci<strong>do</strong> como o respeito à autonomia das<br />

decisões <strong>do</strong> paciente e aos seus direitos garanti<strong>do</strong>s constitucionalmente enquanto sujeito de<br />

direitos, tem si<strong>do</strong> considera<strong>do</strong>s muito relevantes na atualidade, tanto que o assunto seguinte<br />

verificará algumas decisões já em grau de recurso, isto é, nos tribunais supe<strong>rio</strong>res, referentes<br />

ao direito à vida, o direito de liberdade religiosa e de escolha a tratamentos isentos de sangue.<br />

51


3.3 Posicionamento <strong>do</strong>s tribunais supe<strong>rio</strong>res relativos ao direito de escolha e à utilização<br />

de hemocomponentes<br />

Consideran<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os aspectos aborda<strong>do</strong>s nesta pesquisa em relação aos direitos<br />

fundamentais, especialmente sobre o direito à vida, à liberdade religiosa, direito de escolha,<br />

autonomia, consentimento esclareci<strong>do</strong>, a seguir transcreve-se as decisões <strong>do</strong>s tribunais<br />

supe<strong>rio</strong>res em relação à transfusão de sangue em casos de risco. Porém, sabe-se que a posição<br />

<strong>do</strong>s pacientes Testemunhas de Jeová na recusa de tratamento médico sem sangue ainda é um<br />

assunto rodea<strong>do</strong> pelo preconceito, até nos meios jurídicos, causan<strong>do</strong> muita polêmica.<br />

De mo<strong>do</strong> que é importante destacar a posição <strong>do</strong>s tribunais supe<strong>rio</strong>res a respeito de<br />

uma temática tão polêmica e que ainda carece de maiores esclarecimentos sobre os motivos<br />

que levam as Testemunhas de Jeová a optarem por tratamentos sem a utilização de<br />

hemocomponentes. Neste senti<strong>do</strong>, as jurisprudências abaixo comentadas contribuem para<br />

demonstrar a importância <strong>do</strong>s princípios, em especial, o princípio da dignidade da pessoa<br />

humana, para assegurar o direito à vida, observa<strong>do</strong> o direito à escolha de tratamento e à<br />

liberdade religiosa.<br />

Observa-se nitidamente que o direito à vida envolve autonomia, consentimento<br />

esclareci<strong>do</strong> e, principalmente, respeito à pessoa enquanto sujeito de direitos e a sua<br />

consciência religiosa. Especialmente no que se refere aos tratamentos aceitos pelo paciente,<br />

não os impon<strong>do</strong> qualquer tratamento, que se for recusa<strong>do</strong>, pode produzir resulta<strong>do</strong>s<br />

destrui<strong>do</strong>res, desde ofender à sua consciência na sua esfera mais íntima, ou até mesmo<br />

produzir o resulta<strong>do</strong> morte, conforme foi analisa<strong>do</strong> ante<strong>rio</strong>rmente, em casos onde se decide<br />

por desprezar a vontade da pessoa capaz e submetê-la ao tratamento sanguíneo contra a sua<br />

vontade.<br />

Pode-se visualizar, também, nas situações à frente que a dignidade humana e o direito<br />

de escolha, possuem estratégias seguras e hospitais habilita<strong>do</strong>s que podem realizar<br />

procedimentos a favor de tratamentos alternativos à transfusão de sangue, inclusive pelo plano<br />

de saúde <strong>do</strong> governo, isto é, o SUS. Embora ainda não sejam unânimes neste assunto, alguns<br />

desembarga<strong>do</strong>res, ao julgar, têm se demonstra<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>s em salvar a vida das pessoas<br />

sem violar-lhes o seu direito constitucional de liberdade religiosa e de escolha.<br />

52


Nesse propósito, o TJ de Minas Gerais reconhece (ANEXO – H):<br />

Neste caso, a decisão <strong>do</strong> tribunal avaliou que Esta<strong>do</strong> não poderia compelir a pessoa<br />

capaz, adepto da religião Testemunha de Jeová, a realizar transfusão de sangue durante<br />

tratamento quimioterápico quan<strong>do</strong> havia outros meios para preservação de seu sistema<br />

imunológico e a pessoa possuía condições de autodeterminação, estan<strong>do</strong> lúcida.<br />

53


A seguir, a jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal <strong>do</strong> RS, no que se refere à dignidade de valores<br />

religiosos e direito a escolha, os julga<strong>do</strong>s seguintes também estabelecem:<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO<br />

ESPECIFICADO. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. TRANSFUSÃO DE<br />

SANGUE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE CRENÇA E<br />

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA. OPÇÃO POR<br />

TRATAMENTO MÉDICO QUE PRESERVA A DIGNIDADE DA<br />

RECORRENTE.<br />

A decisão recorrida deferiu a realização de transfusão sanguínea contra a vontade<br />

expressa da agravante, a fim de preservar-lhe a vida. A postulante é pessoa capaz,<br />

está lúcida e desde o primeiro momento em que buscou atendimento médico dispôs,<br />

expressamente, a respeito de sua discordância com tratamentos que violem suas<br />

convicções religiosas, especialmente a transfusão de sangue. Impossibilidade de ser<br />

a recorrente submetida a tratamento médico com o qual não concorda e que para ser<br />

procedi<strong>do</strong> necessita <strong>do</strong> uso de força policial. Tratamento médico que, embora<br />

pretenda a preservação da vida, dela retira a dignidade proveniente da crença<br />

religiosa, poden<strong>do</strong> tornar a existência restante sem senti<strong>do</strong>. Livre arbít<strong>rio</strong>.<br />

Inexistência <strong>do</strong> direito estatal de ―salvar a pessoa dela própria‖, quan<strong>do</strong> sua escolha<br />

não implica violação de direitos sociais ou de terceiros. Proteção <strong>do</strong> direito de<br />

escolha, direito calca<strong>do</strong> na preservação da dignidade, para que a agravante somente<br />

seja submetida a tratamento médico compatível com suas crenças religiosas.<br />

AGRAVO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70032799041,<br />

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,<br />

RELATOR: CLÁUDIO BALDINO MACIEL, JULGADO EM 06/05/2010)<br />

Assunto: 1. LIBERDADE DE ESCOLHA. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AJG.<br />

CONCESSÃO DO BENEFICIO. FINS RECURSAIS. CABIMENTO. 3.<br />

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL. 4. HOSPITAL GERAL<br />

DE CAXIAS DO SUL. 5. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PACIENTE.<br />

DIREITO DE ESCOLHA. CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA.<br />

AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO OU<br />

HOSPITALAR. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÕES.<br />

DESCABIMENTO. QUANDO CABE. TRANSFUSÃO DE SANGUE.<br />

TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. INTERVENÇÃO MÉDICA OU CIRÚRGICA.<br />

REALIZAÇÃO. REQUISITOS. PACIENTE MENOR. EFEITOS. PACIENTE<br />

MAIOR E CAPAZ. EFEITOS. 6. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO<br />

À VIDA E À SAÚDE. PRINCIPIOS GERAIS DA ÉTICA E DO DIREITO.<br />

LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA. 7. TUTELA ANTECIPADA.<br />

AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO-<br />

HOSPITALAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TRANSFUSÃO DE SANGUE.<br />

TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. 8. LIBERDADE DE RELIGIÃO. CIRURGIA.<br />

SALVAR A VIDA. ÂMBITO INDIVIDUAL. 9. CRENÇA DO PACIENTE.<br />

DIGNIDADE DE VALORES RELIGIOSOS. CONSIDERAÇÕES SOBRE O<br />

TEMA. 10. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE. DIREITO DE ESCOLHA.<br />

JUSTIFICAÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DIREITO À VIDA.<br />

CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA. EXEMPLIFICAÇÃO DE CASOS<br />

PRÁTICOS. 11. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCEITO.<br />

VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. 12. CRENÇA RELIGIOSA. CONVICÇÃO<br />

RELIGIOSA. RELIGIÃO. 13. MEDICINA. NATUREZA DA PROFISSÃO. 14.<br />

ERITROPOETINA. 15. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. ***** OBS: Julga<strong>do</strong>ra<br />

de 1º Grau: DRA. LUCIANA FEDRIZZI RIZZON<br />

54


Nesta decisão, a paciente entrou com um agravo contra a decisão <strong>do</strong> juiz, o qual<br />

deferiu a realização de transfusão sanguínea contra a vontade expressa da agravante, a fim de<br />

preservar-lhe a vida. Porém, a paciente desde o primeiro momento afirmou que ―a transfusão<br />

de sangue é procedimento incompatível com suas convicções religiosas‖. Esta paciente <strong>do</strong><br />

Hospital Geral de Caxias <strong>do</strong> Sul portava Síndrome Nefrótica e foi transferida inicialmente <strong>do</strong><br />

Hospital de Farroupilha. Assim, o hospital procurou a Justiça para tentar autorizar a realização<br />

da transfusão contra a vontade da paciente. A Justiça de Caxias <strong>do</strong> Sul autorizou a medida e a<br />

própria paciente recorreu da decisão ao Tribunal. Na fundamentação da decisão, o<br />

desembarga<strong>do</strong>r declarou ―a impossibilidade de a recorrente ser submetida a tratamento<br />

médico com o qual não concorda e que para ser procedi<strong>do</strong> necessita <strong>do</strong> uso de força policial‖<br />

e, que o tratamento médico que, embora pretenda a preservação da vida, dela retira a<br />

dignidade proveniente da crença religiosa, poden<strong>do</strong> tornar a existência restante<br />

completamente sem senti<strong>do</strong>. Salientou, também, o livre arbít<strong>rio</strong>. E concluiu indican<strong>do</strong> a<br />

―inexistência <strong>do</strong> direito estatal de ‗salvar a pessoa dela própria‘, quan<strong>do</strong> sua escolha não<br />

implica violação de direitos sociais ou de terceiros‖. Assim, o tribunal protegeu o <strong>do</strong> direito<br />

de escolha da paciente, um direito calca<strong>do</strong> na preservação da dignidade humana, no qual a<br />

agravante somente seja submetida a tratamento médico compatível com suas crenças<br />

religiosas. Frisou o Desembarga<strong>do</strong>r Cláudio que em se tratan<strong>do</strong> de piores experiências<br />

totalitárias, elas se justificaram:<br />

Por ‗valores‘ de Esta<strong>do</strong> que arrombaram a tranca das liberdades de consciência, de<br />

crença, de pensamento de escolha <strong>do</strong> cidadão a respeito de seu próp<strong>rio</strong> destino e<br />

eleição <strong>do</strong> significa<strong>do</strong> de sua vida, sempre sob a justificativa de ‗salvá-los‘ de si<br />

mesmos ante a um valor maior que os seus‖. Se por acaso os valores ou a crença<br />

exte<strong>rio</strong>rizada por alguém sejam nocivos a terceiros ou ao corpo social, não haveria<br />

maior dificuldade na solução <strong>do</strong> problema, mas quan<strong>do</strong> a crença de alguém não<br />

coloca sob o risco, direitos de terceiros, a questão é saber-se se, também nesse caso,<br />

o Esta<strong>do</strong> pode intervir na órbita individual para ‗salvar a pessoa dela própria‘. Não<br />

pode o Esta<strong>do</strong>, intervir nessa relação íntima da pessoa consigo mesma, nas suas<br />

opções filosóficas, especialmente na crença religiosa constitucionalmente protegida<br />

como direito fundamental <strong>do</strong> cidadão, mesmo que importe risco para a sua própria<br />

pessoa que a professa ( e para ninguém mais), sob pena de apresentar o Esta<strong>do</strong> sua<br />

face totalitária ao ingressar cogentemente no âmbito da essência da individualidade<br />

<strong>do</strong> ser humano,onde não deve estar.<br />

Observa-se que esta decisão <strong>do</strong> tribunal, a 12ª Câmara Cível <strong>do</strong> TJRS no agravo de<br />

instrumento nº 70032799041 TJRS, 2010, acompanhan<strong>do</strong> a mudança de paradigmas na<br />

questão de conflito de direitos, reconheceu o direito dessa mulher Testemunha de Jeová de<br />

deixar de receber transfusão de sangue, segun<strong>do</strong> o artigo intitula<strong>do</strong> ―Garanti<strong>do</strong> o direito de<br />

Testemunha de Jeová de não receber transfusão de sangue‖ (2010, p. 1), medida que em tese<br />

55


seria necessária, de acor<strong>do</strong> com crité<strong>rio</strong>s médicos, para salvar sua vida. Salienta-se ainda, que<br />

o Desembarga<strong>do</strong>r Orlan<strong>do</strong> Heeman Júnior, presidente <strong>do</strong> colegia<strong>do</strong>, acompanhou as<br />

conclusões <strong>do</strong> relator. Apenas houve o voto minoritá<strong>rio</strong> <strong>do</strong> Desembarga<strong>do</strong>r Umberto Guaspari<br />

Sudbrack. Todavia, o tribunal concedeu à paciente o direito de recusar transfusão de sangue<br />

ten<strong>do</strong> em vista suas convicções religiosas por maioria de votos.<br />

Consideran<strong>do</strong>-se o acórdão <strong>do</strong> TJ-MT, este en<strong>do</strong>ssa, sob o enfoque <strong>do</strong> princípio<br />

constitucional da ―dignidade da pessoa humana‖ (artigo 1.º, III, da CF) que é direito <strong>do</strong><br />

paciente Testemunha de Jeová receber tratamento médico sem transfusão de sangue. Por<br />

exemplo, em 2006 no esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Mato Grosso, um paciente i<strong>do</strong>so, contan<strong>do</strong> com 70 anos,<br />

necessitan<strong>do</strong> de uma cirurgia cardíaca, procurou os serviços públicos de saúde locais em sua<br />

cidade. Visto que era Testemunha de Jeová, o paciente pretendia que a cirurgia fosse realizada<br />

sem o uso de sangue. Todavia, como salienta<strong>do</strong> no corpo <strong>do</strong> acórdão <strong>do</strong> TJ-MT, ―o único<br />

médico a fazer cirurgia cardíaca pelo SUS – Sistema Único de Saúde, não <strong>do</strong>mina a técnica de<br />

realizá-la sem o risco de se utilizar transfusão de sangue‖. Ocorre que em São Paulo, a mesma<br />

cirurgia era realizada, também pelo SUS, sem o uso de transfusão de sangue, razão pela qual o<br />

paciente iniciou procedimento administrativo na Secretaria de Saúde com a intenção de ser<br />

transferi<strong>do</strong>. Porém, o pedi<strong>do</strong> foi indeferi<strong>do</strong> e o paciente promoveu ação de obrigação de fazer,<br />

com pedi<strong>do</strong> de tutela antecipada, solicitan<strong>do</strong> sua transferência a fim de que o procedimento<br />

cirúrgico fosse realiza<strong>do</strong> em outro esta<strong>do</strong> da Federação. Ao ser negada a tutela antecipatória,<br />

interpôs recurso de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça. Assim, o desembarga<strong>do</strong>r<br />

Orlan<strong>do</strong> de Almeida Perri, analisan<strong>do</strong> as circunstâncias <strong>do</strong> caso, disse que ―impõe-se<br />

esclarecer que não se está a debater ética médica ou confrontação entre o direito à vida e o<br />

de liberdade de crença religiosa” e ainda, o “que se põe em relevo é o direito à saúde e a<br />

obrigação de o Esta<strong>do</strong> proporcionar ao cidadão tratamento médico que não implique em<br />

esgarçamento à sua liberdade de crença religiosa‖. Derrubada a tese sobre conflito entre<br />

direitos fundamentais (vida X liberdade religiosa), pois, não era o caso (JUNQUEIRA, 2008).<br />

Deveras, seria um tanto estranho sustentar tal tese, uma vez que o paciente buscava<br />

preservar sua vida, porque iniciou <strong>do</strong>is procedimentos (administrativo e judicial) como forma<br />

de garantir seu acesso à saúde e direito à escolha, porém, levan<strong>do</strong> em consideração suas<br />

convicções pessoais com isenção de sangue (JUNQUEIRA, 2008).<br />

56


Frisa-se que em nenhum momento as convicções religiosas <strong>do</strong> paciente colocaram em<br />

perigo o seu ―direito à vida‖. Direcionan<strong>do</strong> a questão no princípio da ―dignidade da pessoa<br />

humana‖, o julga<strong>do</strong>r destacou que (JUNQUEIRA, 2008, p.1):<br />

Não cabe à Administração Pública avaliar e julgar valores religiosos, mas respeitálos<br />

[...] Se por motivos religiosos a transfusão de sangue apresenta-se como<br />

obstáculo intransponível à submissão <strong>do</strong> recorrente à cirurgia tradicional, deve o<br />

Esta<strong>do</strong> disponibilizar recursos para que o procedimento se dê por meio de técnica<br />

que dispensem-na, quan<strong>do</strong> na unidade territorial não haja profissional credencia<strong>do</strong> a<br />

fazê-la [...] Ora, haven<strong>do</strong> méto<strong>do</strong> cirúrgico substitutivo na comunidade médica, tem<br />

o recorrente o direito de obter da administração pública o fornecimento de meios<br />

para que possa realizar o procedimento fora de seu <strong>do</strong>micílio.<br />

Certo é que o acima cita<strong>do</strong> desembarga<strong>do</strong>r protegeu o direito da paciente Testemunha<br />

de Jeová de recusar tratamento com sangue, escolhen<strong>do</strong>-se outro em seu lugar, mesmo que<br />

fora de seu <strong>do</strong>micílio. Portanto, de forma a garantir o direito das Testemunhas de Jeová de<br />

não receber transfusão de sangue por convicções religiosas, não só a medicina, como também<br />

os tribunais atualmente tem se adequa<strong>do</strong> à constante evolução <strong>do</strong> direito e a quebra <strong>do</strong><br />

paradigma na questão envolven<strong>do</strong> conflito de direitos fundamentais, por entender que não se<br />

trata de optar entre o direito à vida ou religião, mas sim unir o melhor tratamento para<br />

preservar a vida e a liberdade de escolha e religiosa, constitucionalmente protegida pelo artigo<br />

5º da CF/88.<br />

Sabe-se que há muitas outras decisões no senti<strong>do</strong> de proteger os direitos fundamentais<br />

<strong>do</strong> cidadão. A partir dessas decisões, tem si<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> o princípio da dignidade da pessoa<br />

humana face aos direitos fundamentais da vida, <strong>do</strong> direito à escolha e à liberdade religiosa,<br />

expresso no art. 5º, VIII, da CF/88. Portanto busca-se por meio das vias judiciais a efetivação<br />

desses direitos humanos fundamentais, possibilitan<strong>do</strong> ao cidadão-paciente ter o acesso à<br />

preservação de sua vida alia<strong>do</strong> à autonomia e ao consentimento esclareci<strong>do</strong>.<br />

Atualmente, observa-se que a jurisprudência brasileira tem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> uma posição bem<br />

mais favorável às pessoas que por convicções religiosas recusam tratamentos com transfusões<br />

de sangue, na medida em que concede a autorização para estratégias substitutas ao uso de<br />

hemocomponentes. À luz desse posicionamento, percebe-se que a interpretação <strong>do</strong> direito<br />

progrediu muito de uns anos para cá e acredita-se que em breve não mais se precisará recorrer<br />

ao Poder Judiciá<strong>rio</strong> para assegurar direitos e garantias já previstas constitucionalmente,<br />

devi<strong>do</strong> aos novos entendimentos da hermenêutica constitucional.<br />

57


CONCLUSÃO<br />

O direito atual não é estanque, sofre mudanças de paradigmas constantemente e se<br />

ajusta às necessidades <strong>do</strong>s cidadãos. Entretanto, sabe-se que a forma de pensar a dignidade da<br />

pessoa humana, um direito fundamental, incluin<strong>do</strong> o respeito à liberdade de escolha e à<br />

liberdade religiosa é relativamente nova e necessita de conscientização das pessoas. Essa<br />

conscientização se deve ao fato de que não se pode mais permitir, na sociedade atual,<br />

violações aos direitos fundamentais da vida, da dignidade da pessoa referente às suas<br />

convicções religiosas e que seus direitos enquanto cidadão de um Esta<strong>do</strong> Democrático de<br />

Direito sejam ignora<strong>do</strong>s ou desrespeita<strong>do</strong>s num contexto jurídico-social que enfatiza<br />

veemente o respeito aos direitos, às garantias individuais e à vida digna.<br />

A presente pesquisa abor<strong>do</strong>u aspectos <strong>do</strong>s princípios constitucionais, com ênfase no<br />

princípio constitucional da dignidade humana, sua força normativa e a interligação entre o<br />

direito de escolha com os direitos fundamentais. Avaliou, também, os direitos <strong>do</strong> paciente e a<br />

conduta médica perante o Código de Ética Médica. Enfatizou a relevância da efetivação <strong>do</strong><br />

direito de escolha quan<strong>do</strong> há recusa de tratamentos sanguíneos, diante da posição religiosa das<br />

Testemunhas de Jeová que, a partir <strong>do</strong> entendimento bíblico, recusam sangue total e seus<br />

componentes primá<strong>rio</strong>s, no entanto, aceitam outros tratamentos seguros e eficazes. Verificou<br />

que a suposta colisão <strong>do</strong> direito à vida versus o direito de escolha e a liberdade religiosa,<br />

garantida no art. 5º, VIII, da CF/88, quan<strong>do</strong> há recusa de hemoderiva<strong>do</strong>s, não deve prosperar<br />

ten<strong>do</strong> em vista a inaplicabilidade da tese de colisão. Salientou a autonomia, o consentimento<br />

esclareci<strong>do</strong> e o posicionamento de tribunais supe<strong>rio</strong>res, indican<strong>do</strong> a atual mudança de<br />

paradigma quanto à colisão de direitos e a relevância jurídica <strong>do</strong> direito à vida, à liberdade<br />

religiosa e ao direito de escolha.<br />

58


Em que pese à hermenêutica constitucional clássica sustentar que há colisão de<br />

direitos, constatou-se através desta pesquisa, a mudança de paradigma, não só na ética médica<br />

como também jurídica, conferin<strong>do</strong> ao paciente legitimidade à decisão de recusa de tratamento<br />

médico por motivo religioso. Constatou-se claramente que, em se tratan<strong>do</strong> da suposta de<br />

colisão de direitos fundamentais, ocorre a inaplicabilidade desta tese no que se refere ao<br />

direito à vida x direito à liberdade religiosa, tornan<strong>do</strong>-se atualmente, ilegítima e inaplicável e<br />

ainda, apresentan<strong>do</strong>-se um falso problema. Evidenciou-se, também, a impossibilidade <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> em coagir o cidadão à transfusão de sangue.<br />

As considerações esclareceram que esse direito à vida é, sem dúvida, essencial,<br />

valioso e insubstituível. No entanto, tal direito alia<strong>do</strong> à dignidade humana é muito mais amplo<br />

<strong>do</strong> que a vida biológica em si, pois envolve respeitar os princípios e as convicções da pessoa<br />

no que se refere a tratamentos terapêuticos. Em especial, quan<strong>do</strong> se trata <strong>do</strong> direito à escolha e<br />

a consciência pessoal e/ou religiosa, no caso das Testemunhas de Jeová, verificou-se que não<br />

se pode impor um tratamento que é recusa<strong>do</strong> por este paciente sem ao menos tentar outros<br />

méto<strong>do</strong>s previamente aceitos. Observaram-se, de um la<strong>do</strong>, os efeitos positivos das decisões<br />

quan<strong>do</strong> o cidadão tem seu direito de escolha, por princípios religiosos, respeita<strong>do</strong> e alguns<br />

resulta<strong>do</strong>s de sobrevida após tratamento sem sangue e, de outro la<strong>do</strong>, as graves consequências<br />

de decisões em que se impõe um tratamento recusa<strong>do</strong> terminantemente pela pessoa-paciente.<br />

Ademais, ten<strong>do</strong> em vista a escassez de sangue sem <strong>do</strong>enças, o custo eleva<strong>do</strong>, bem<br />

como o respeito às decisões <strong>do</strong> paciente, ocorreram avanços na medicina em tratamentos<br />

médicos alternativos às transfusões de sangue, resultan<strong>do</strong> em relativo baixo custo e maior<br />

praticidade. Devi<strong>do</strong> à existência de possibilidades de escolha a tratamentos médicos<br />

terapêuticos em substituição <strong>do</strong> sangue, respeitar a questão da autonomia das decisões <strong>do</strong><br />

paciente e sua consciência, seria uma excelente maneira de efetivar a dignidade humana e o<br />

direito de escolha, previstos na CF/88, como um princípio fundamental e um direito da<br />

pessoa-paciente. Verificou-se que, os princípios da dignidade e da legalidade, cujos<br />

fundamentos ensejam o direito a uma vida sadia e não fazer nada que a lei não obrigue,<br />

garantem o bem estar jurídico da vida humana. Buscou-se, ainda, enfatizar que a pessoa-<br />

paciente tem o direito à autonomia e consentimento informa<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> as suas convicções<br />

religiosas ou outras conflitam com tratamentos com sangue, sen<strong>do</strong> que já existem meios<br />

alternativos para sustentar sua vida.<br />

59


Diante disso, em nenhuma hipótese o paciente, ao recusar tratamento com transfusão<br />

sanguínea ou qualquer outro, deseja morrer, pelo contrá<strong>rio</strong>, este deseja viver e exercer o seu<br />

direito de escolha ao melhor tratamento, sen<strong>do</strong> este alternativo àqueles indica<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong><br />

ferem sua consciência, buscan<strong>do</strong> inclusive tutela jurídica. Uma vez que sua vida também<br />

envolve seu mo<strong>do</strong> de pensar e não apenas a vida física ou biológica, impor transfusão de<br />

sangue a alguém que recusa por convicção religiosa, no intuito de tentar salvar a si mesma,<br />

pode levar a pessoa a morrer ou sofrer graves efeitos psicológicos, pelo fato de que sua<br />

consciência mais íntima foi aviltada.<br />

Sobretu<strong>do</strong> ao avaliar a forma como a atual jurisprudência e o posicionamento de<br />

tribunais supe<strong>rio</strong>res vêm sen<strong>do</strong> adequa<strong>do</strong> aos casos concretos, tem se mostra<strong>do</strong> coerente com<br />

a nova hermenêutica, no senti<strong>do</strong> de preservar a vida como um to<strong>do</strong>, inclusive as convicções<br />

religiosas, proporcionan<strong>do</strong> ao paciente a dignidade <strong>do</strong> direito à escolha de tratamentos e<br />

direito à recusa por motivos religiosos, bem como, se for o caso, a substituição de hospitais<br />

por outros que realizam procedimentos sem sangue, mesmo que não se encontrem no seu<br />

próp<strong>rio</strong> Esta<strong>do</strong> da Federação, diante <strong>do</strong>s <strong>grande</strong>s avanços da medicina em proporcionar<br />

tratamentos isentos de sangue humano.<br />

Finalmente, respeitar e compreender as diferenças entre os indivíduos não é algo tão<br />

simples ou mesmo fácil, todavia, necessá<strong>rio</strong> diante das mudanças de paradigmas da sociedade<br />

atual, firmadas por vá<strong>rio</strong>s autores. Portanto, os esforços de quem deseja manter sua convicção<br />

religiosa vão continuar avançan<strong>do</strong> e futuramente, espera-se que este benefício da efetivação<br />

<strong>do</strong> direito à escolha a tratamentos médicos se estenda a outras pessoas, independente <strong>do</strong>s seus<br />

motivos e convicções, evidencian<strong>do</strong> a opção pelos melhores tratamentos para si e para sua<br />

família, observan<strong>do</strong> o princípio da dignidade como base <strong>do</strong>s direitos humanos fundamentais,<br />

previsto constitucionalmente e elemento fundante <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito.<br />

60


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Testemunhas de Jeová, como exercício harmônico de direitos fundamentais. Atualiza<strong>do</strong><br />

conforme o novo Código de Ética Médica – Resolução CFM 1931/2009.<br />

PEREIRA, André Gonçalo Dias. O consentimento informa<strong>do</strong> na relação médico-paciente:<br />

estu<strong>do</strong> de direito civil, Coimbra: Coimbra, 2004.<br />

PINHO, Rodrigo César Rebello. Sinopse Jurídica: Teoria Geral da Constituição e Direitos<br />

Fundamentais. São Paulo: Saraiva, v. 17, 2002.<br />

PINTO, Antonio Luiz de Tole<strong>do</strong>, WINDT, Marcia Cristina Vaz <strong>do</strong>s Santos e CESPEDEZ,<br />

Lívia. Vade Mecum. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.<br />

QUATRO MILHÕES DE PESSOAS CONTRAEM HEPATITE C NO MUNDO POR ANO,<br />

DIZ OMS. Disponível em: <br />

Acesso em: 29/05/2012.<br />

RIO GRANDE DO SUL. Agravo de Instrumento Nº 70032799041, Décima Segunda Câmara<br />

Cível, Tribunal de Justiça <strong>do</strong> RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julga<strong>do</strong> em 06/05/2010.<br />

Disponível em:<br />

Acesso em: 01/06/2012.<br />

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 34. ed. vol. 1, 2003.<br />

RULLI JUNIOR, Antonio, et all. A posição <strong>do</strong> judiciá<strong>rio</strong> perante as posturas religiosas é<br />

debatida na EPM. 2010.<br />

Disponível em:<br />

Acesso em: 01/06/12.<br />

SAGRADAS, Tradução <strong>do</strong> Novo Mun<strong>do</strong> das Escrituras. Tradução da versão inglesa de 1984<br />

mediante consulta constante ao antigo texto hebraico, aramaico, e grego. São Paulo:<br />

Associação Torre de Vigia de Bíblias e Trata<strong>do</strong>s, 1986.<br />

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na<br />

Constituição Federal de 1988, 4. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>, 2006.<br />

64


SCHERKERKEWITZ, Iso Chaitz. O Direito de Religião no Brasil. Disponível em:<br />

(http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestu<strong>do</strong>s/revistaspge/revista2/artigo5.htm).<br />

Acesso em: 16/06/2011.<br />

SEGATTO, Cristiane. A indústria <strong>do</strong> sangue. Disponível em:<br />

Acesso em: 01/06/12.<br />

SEM SANGUE PROGRAMAS DE CIRURGIA E MEDICINA. Disponível em:<br />

Acesso em: 02/05/2012.<br />

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.15. ed. rev. e atual. São<br />

Paulo: Malheiros, 1998.<br />

______ Curso de Direito Constitucional Positivo.25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros,<br />

2005.<br />

SILVA, Roberto Baptista Dias da. Paciente tem direito à informação para decidir sobre<br />

melhor tratamento. 2009. Disponível em:<br />

<br />

Acesso em: 23/03/2012.<br />

______. Direito à Informação: Paciente tem direito de escolher melhor tratamento. Revista<br />

Consultor Jurídico, 20 de abril de 2009. Disponível em:<br />

<br />

Acesso em: 23/03/2012.<br />

SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional. -<br />

São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.<br />

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Parte Geral. São Paulo: Atlas, 5. ed. vol. 1, 2005.<br />

65


ANEXO – A –<br />

66


ANEXO – B<br />

68


TRADUÇÃO LIVRE DO ANEXO – B – ―DIRETIVA MEDICA INTERNACIONAL<br />

AVANÇADA CONFORME AS NAÇÕES UNIDAS‖ – PÁGINA 1<br />

Eu ____________________________(nome completo de impressão ou tipo) faço esta diretiva<br />

antecipada como uma declaração formal de meus desejos. Esta instrução reflete minha decisão<br />

resoluta. Dirijo que não seja da<strong>do</strong> a mim transfusão em qualquer circunstância, (isso inclui sangue<br />

total, glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, plaquetas ou plasma sanguíneo), mesmo se os médicos<br />

considerarem que tal é necessá<strong>rio</strong> para preservar a minha vida ou a saúde. Irei aceitar expansores de<br />

volume de sem sangue (tais como dextran, solução salina ou solução de Ringer, ou hidroxietilami<strong>do</strong>) *<br />

outras condutas sem sangue.<br />

A diretiva legal é um exercício <strong>do</strong> meu direito de aceitar ou recusar o tratamento médico de<br />

acor<strong>do</strong> com as Nações Unidas Lei ** (E/C.12 / 2000/4). Este ato 1: proíbe o não consentimento de<br />

tratamento médico e 2 garante o meu direito de realizar o maior suporte possível de saúde. Eu sei que<br />

existem vá<strong>rio</strong>s perigos associa<strong>do</strong>s a transfusões de sangue. Eu decidi exercer o meu direito legal para<br />

evitar esses perigos. Aceito quaisquer riscos que podem estar envolvi<strong>do</strong>s na minha escolha de conduta<br />

alternativa sem sangue.<br />

* Veja as opções de condutas sem sangue: www. noblood.com<br />

Eu libero os médicos, anestesistas e hospitais e pessoas de sua habilidade por qualquer dano<br />

que possa ser causa<strong>do</strong> por minha recusa de sangue, apesar de seus cuida<strong>do</strong>s de outra forma<br />

competente.<br />

Nome.<br />

Endereço.<br />

Endereço.<br />

Assinatura. Data<br />

**Artigo 12 <strong>do</strong> Pacto Internacional <strong>do</strong>s Direitos Econômicos, Sociais e Culturais<br />

http:www.unhchr.ch/tbs/<strong>do</strong>c.nsf/ (símbolo) / EC12.2000.4.En<br />

Declaração das Testemunhas:<br />

Declaro que o pessoal que assinou este <strong>do</strong>cumento, o fez em minha presença, que ele ou ela é<br />

conhecer pessoalmente a mim, e que ele ou ela parece ser de mente sã e livre da influência de coação<br />

ou indevi<strong>do</strong>. Tenho 18 anos de idade.<br />

Assinatura da testemunha<br />

Endereço<br />

Endereço<br />

Corte ao longo da linha pontilhada<br />

Preencha as informações NECESSÁRIAS<br />

Dobrar em 8 seções<br />

Guarde na sua carteira<br />

70


TRADUÇÃO ANEXO – B – PÁGINA 2<br />

1 - Eu <strong>do</strong>u a ninguém, (incluin<strong>do</strong> meu substituto de cuida<strong>do</strong>s saúde ou substituto alternativo de<br />

saúde) qualquer autoridade para substituir ou desconsiderar as minhas instruções, conforme lista<strong>do</strong> no<br />

verso da presente Diretiva Médica Avançada.<br />

2 - Para além das questões abrangidas no verso deste <strong>do</strong>cumento, eu nomeio as pessoas<br />

indicadas abaixo como meu Primeiro Substituto de Cuida<strong>do</strong> de Saúde e Substituto Alternativo de<br />

Cuida<strong>do</strong>s de Saúde. Eu <strong>do</strong>u-lhes autoridade para tomar decisões de saúde para mim.<br />

3 - Eu <strong>do</strong>u o meu poder total e autoridade para consentir ou recusar o tratamento, consultar<br />

com médico e receber cópias de meus registros médicos, e para tomar medidas legais para garantir que<br />

os meus desejos sejam honra<strong>do</strong>s em conformidade com a Lei das Nações Unidas ** (E/C.12 / 2000/4)<br />

que 1 proíbe não-consensual de tratamento médico e 2 garante o meu direito de perceber o mais alto<br />

padrão atingível de saúde. (Minhas convicções profundamente arraigadas são que recusar transfusões<br />

de sangue total ou transfusões de glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, plaquetas ou plasma de<br />

sangue ajudará os médicos competentes assegurar que eu atingir o mais alto padrão atingível de<br />

saúde).<br />

Primeiro Substituto de Cuida<strong>do</strong> de Saúde<br />

Nome<br />

Endereço<br />

Endereço<br />

Telefone<br />

E-mail<br />

Substituto Alternativo de Cuida<strong>do</strong>s de Saúde *<br />

Nome<br />

Endereço<br />

Endereço<br />

Telefone<br />

E-mail<br />

* Observação: você pode nomear qualquer adulto para ser o seu substituto saúde. No entanto é<br />

recomenda<strong>do</strong> você NÃO NOMEAR seu médico, qualquer um <strong>do</strong>s funcioná<strong>rio</strong>s <strong>do</strong> seu médico, ou<br />

qualquer funcioná<strong>rio</strong> de qualquer hospital ou casa de repouso onde você pode ser um paciente, a<br />

menos que a pessoa que você nomear está relaciona<strong>do</strong> a você pelo sangue, casamento ou a a<strong>do</strong>ção.<br />

Directiva Adiantamento para Cuida<strong>do</strong>s de Saúde<br />

(Dentro <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento assina<strong>do</strong> legal)<br />

NÃO SANGUE<br />

71


ANEXO – C<br />

PROJETO DE LEI N.º 5119/2005, DE 2005 (Do Sr. Dr. HELENO) Institui o direito de<br />

opção de tratamento de saúde alternativo a to<strong>do</strong>s os<br />

paciexxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx<br />

ntes passíveis <strong>do</strong> uso de transfusão sangüínea.<br />

O Congresso Nacional decreta:<br />

Art. 1º - É assegura<strong>do</strong> a qualquer pessoa o direito de optar por tratamento de saúde alternativo<br />

à transfusão sangüínea, deven<strong>do</strong> as autoridades médicas e hospitalares informarem aos<br />

pacientes sobre essas alternativas existentes, ainda que não disponíveis naquela unidade de<br />

tratamento, para to<strong>do</strong>s os casos passíveis de uso de transfusão sangüínea.<br />

Art. 2º - A opção por tratamento de saúde isento de sangue será feita pelo próp<strong>rio</strong> paciente ou<br />

seu representante legal, em <strong>do</strong>cumento particular ou em formulá<strong>rio</strong> próp<strong>rio</strong> <strong>do</strong> hospital.<br />

Parágrafo único – É veda<strong>do</strong> em qualquer formulá<strong>rio</strong> <strong>do</strong> hospital inserir termos que<br />

condicionem o tratamento ou desestimulem à opção prevista no caput.<br />

Art. 3º – Ficam os estabelecimentos de ensino médico e hospitais obriga<strong>do</strong>s a ministrarem<br />

ensinamentos sobre os tratamentos alternativos substitutivos às transfusões sangüíneas.<br />

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

J U S T I F I C A Ç Ã O<br />

O sangue tem si<strong>do</strong> encara<strong>do</strong> como elemento insubstituível nos tratamentos médicos,<br />

quan<strong>do</strong> necessá<strong>rio</strong>. Em razão disso, muitas campanhas têm si<strong>do</strong> realizadas com a participação<br />

<strong>do</strong> governo e de instituições não governamentais com o objetivo de atrair mais <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res de<br />

sangue. Em apoio a essas campanhas para estimular <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res de sangue, têm-se busca<strong>do</strong><br />

oferecer benefícios legais como: ‖gratuidade de passagens interestaduais‖, dentre outras, o<br />

que não tem si<strong>do</strong> suficiente para suprir a crescente demanda <strong>do</strong> sangue nos tratamentos de<br />

saúde. No entanto, ainda que se aumente o número de <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res, isso também não resolve o<br />

problema, pois nem to<strong>do</strong> sangue <strong>do</strong>a<strong>do</strong> pode ser aproveita<strong>do</strong> para transfusão ten<strong>do</strong> em vista a<br />

sua má qualidade, que somente poderá ser detectada após a colheita e os exames poste<strong>rio</strong>res.<br />

Sempre que ele não é de boa qualidade, perde-se inúmeros recursos como os gastos na<br />

colheita, processamento e estocagem <strong>do</strong> produto. Entrementes, contrá<strong>rio</strong> ao que se pensa, há<br />

tratamentos alternativos substituin<strong>do</strong> o sangue com eficácia análoga e menores riscos, os<br />

quais podem ser utiliza<strong>do</strong>s com igual êxito para praticamente to<strong>do</strong>s os procedimentos médicos<br />

em que se utilizam transfusão sangüínea. A transfusão de sangue é hoje um tratamento de<br />

risco, quer por insegurança <strong>do</strong>s testes sorológicos efetua<strong>do</strong>s, quer pela não compreensão<br />

global <strong>do</strong> comportamento de eventuais vírus existentes no material a ser transfundi<strong>do</strong>. Além<br />

disso os custos <strong>do</strong> sangue também incluem aqueles resultantes <strong>do</strong>s tratamentos de novas<br />

<strong>do</strong>enças transmitidas pelo produto, bem como aqueles resultantes de indenizações relativas à<br />

responsabilidade civil <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> os tratamentos são feitos em hospitais públicos. Em<br />

países como os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, o Canadá, a Alemanha, a França a Suíça e outros, por<br />

décadas têm-se utiliza<strong>do</strong>, rotineiramente, diversas técnicas simples em substituição ao sangue,<br />

e não apenas para casos de menor complexidade, mas também para procedimentos cirúrgicos<br />

de maior complexidade, como cirurgia de coração aberto, transplante de medula óssea,<br />

cirurgias ortopédicas, cerebrais, dentre outras, mesmo em casos de emergência.<br />

Em to<strong>do</strong> o mun<strong>do</strong> existem mais de cem mil médicos que utilizam técnicas alternativas<br />

à transfusão sangüínea. No Brasil, já por mais de uma década os médicos vêm utilizan<strong>do</strong><br />

técnicas em substituição à transfusão sangüínea. Temos diversas experiências bem-sucedidas<br />

nesse senti<strong>do</strong>, inclusive sem as costumeiras seqüelas <strong>do</strong> sangue. Exemplos notó<strong>rio</strong>s da<br />

viabilidade dessas alternativas são o HOSPITAL SÃO JOSÉ DO HAVAÍ, na cidade de<br />

ITAPERUNA, no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro, que conta com mais de uma centena de médicos<br />

com experiência em tratar pacientes sem sangue, isso desde a década de 90; e os HOSPITAIS<br />

SÃO LUCAS e PAULO SACRAMENTO, na cidade de São Paulo, que realizam tratamentos<br />

72


médicos sem sangue para quaisquer pessoas e para quaisquer tipos de tratamentos médicos,<br />

inclusive para cirurgias de emergência. Em to<strong>do</strong> o país existem milhares de médicos que têm<br />

enfrenta<strong>do</strong> o desafio de utilizar as técnicas alternativas em substituição ao sangue. A<br />

experiência médica tem também demonstra<strong>do</strong> que a utilização de técnicas alternativas ao<br />

sangue apresenta diversas vantagens, sen<strong>do</strong> uma delas a impossibilidade de transmissão de<br />

<strong>do</strong>enças viróticas mortais ao paciente. É preciso que os médicos olhem os seus pacientes<br />

como um ser inteiro e não como uma patologia, seja ela cirúrgica ou clínica, e descobrir o<br />

motivo dessa enfermidade. Uma anemia precisa ser vista como a manifestação de uma <strong>do</strong>ença<br />

que precisa ser pesquisada e descoberta o motivo <strong>do</strong> estar anêmico e não ser apenas o<br />

tratamento com transfusão a solução <strong>do</strong> problema, como ocorre em alguns casos. Os pacientes<br />

que não recebem transfusão de sangue têm uma recuperação mais rápida que aqueles que<br />

recebem transfusão, o que significa menos tempo de internação, menor custo para o esta<strong>do</strong> e<br />

mais leitos nos hospitais. Outra vantagem é que a maioria das alternativas <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> sangue<br />

tem um custo menor que o próp<strong>rio</strong> sangue, consideran<strong>do</strong>-se apenas o seu processo de colheita,<br />

testes e armazenagem. Há necessidade de uma busca pelo aprimoramento <strong>do</strong> ensino médico<br />

uma vez que a cada dia vemos mais médicos forma<strong>do</strong>s sem uma visão crítica da indicação e<br />

<strong>do</strong> uso racional <strong>do</strong> sangue, bem como <strong>do</strong>s riscos das transfusões.<br />

Hoje alternativas como: Sistema de Recuperação de Sangue Autólogo; Coagula<strong>do</strong>r a<br />

Raio Laser; Expansores <strong>do</strong> Volume <strong>do</strong> Plasma; Eritropoetina Sintética; o Cell-Saver e o<br />

Monitor Cutâneo são amplamente emprega<strong>do</strong>s. A recusa de tratamento médico motivada por<br />

convicção religiosa, já tem proteção constitucional. Este projeto, entretanto, não pretende<br />

extinguir as transfusões sangüíneas. Elas devem continuar a serem realizadas, porém<br />

não de forma indiscriminada. É preciso entender que, por mais exames que se façam e por<br />

melhores que sejam, sempre haverá o risco <strong>do</strong> desconheci<strong>do</strong> e, entenda-se por desconheci<strong>do</strong><br />

to<strong>do</strong>s os incidentes adversos capazes de serem ocasiona<strong>do</strong>s por uma transfusão de sangue<br />

incluin<strong>do</strong> a transmissão de <strong>do</strong>enças. Assim, diante dessa realidade social e científica, vê-se<br />

que a solução <strong>do</strong> problema das longas listas de espera para tratamento de saúde, em razão <strong>do</strong>s<br />

baixos estoques de sangue, não pode depender apenas das campanhas de incentivo a <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res<br />

de sangue, fazen<strong>do</strong>-se necessá<strong>rio</strong> socorrer se de outras alternativas existentes, buscan<strong>do</strong>-se,<br />

igualmente, através da legislação assegurar-se a qualquer pessoa o DIREITO DE OPTAR<br />

POR TRATAMENTO DE SAÚDE ISENTO DE SANGUE, fazen<strong>do</strong>-se, ao mesmo tempo,<br />

com que os hospitais informem aos pacientes das alternativas existentes e <strong>do</strong>s benefícios<br />

envolvi<strong>do</strong>s. Sen<strong>do</strong> papel da lei regular fatos sociais, e sen<strong>do</strong> este um fato de inegável<br />

relevância social, pois diz respeito à SAÚDE PÚBLICA, função essencial <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>, é<br />

premente a necessidade de que a lei assegure a qualquer pessoa o DIREITO DE OPTAR POR<br />

TRATAMENTO ALTERNATIVO À TRANSFUSÃO SANGUÍNEA, suprin<strong>do</strong>-se ou<br />

amenizan<strong>do</strong>-se, desta forma, a insuperável carência <strong>do</strong> fluxo precioso, à medida que essas<br />

técnicas venham a ser utilizadas mais amplamente, por opção <strong>do</strong> paciente, sem prejuízo <strong>do</strong>s<br />

outros benefícios que têm si<strong>do</strong> experimenta<strong>do</strong>s com a utilização dessas alternativas. Diante de<br />

tu<strong>do</strong> já expresso, e consideran<strong>do</strong> o indiscutível conteú<strong>do</strong> meritó<strong>rio</strong> da proposição temos<br />

certeza que contaremos com o apoio de to<strong>do</strong>s os parlamentares desta Casa visan<strong>do</strong> a sua<br />

aprovação.<br />

Sala das Sessões, 03 de maio de 2005.<br />

Dr. HELENO Deputa<strong>do</strong> Federal - PMDB/RJ.<br />

PL: 5119/2005<br />

Situação: Arquivada na Mesa Diretora da Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s (MESA)<br />

<br />

73


ANEXO – D MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA POR MARIA<br />

FERREIRA FERNANDES CONTRA ANA COSTA SAÚDE<br />

[...]<br />

562.01.2010.024455-6/000000-000 - nº ordem 897/2010 - Procedimento Ordiná<strong>rio</strong><br />

(em geral) - MARIA FERREIRA FERNANDES X ANA COSTA SAÚDE - Fls. 42/43 -<br />

Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA proposta por MARIA FERREIRA<br />

FERNANDES contra ANA COSTA SAÚDE na qual autora pretende a concessão<br />

de liminar para que a ré arque com o tratamento cirúrgico junto ao Hospital<br />

Beneficência Portuguesa em São Paulo por dispor de profissionais<br />

qualifica<strong>do</strong>s e que utilizam técnicas adequadas para procedimentos sem a<br />

utilização de transfusão de sangue por ser a autora testemunha de Jeová. No<br />

aditamento efetua<strong>do</strong> a autora indicou como ação principal a ação de obrigação<br />

de fazer. Inicialmente, observo que a ação proposta não tem característica de<br />

ação cautelar, pois apesar da indicação da ação principal tem natureza<br />

satisfativa e por tal motivo nãopode ser recebida como ação cautelar. Porém,<br />

ante a urgência indicada na inicial e visan<strong>do</strong> analisar o pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong>,<br />

recebo a presente ação como ordinária de obrigação de fazer com pedi<strong>do</strong> de<br />

tutela antecipada. Proceda a serventia as anotações devidas junto ao<br />

Distribui<strong>do</strong>r e na autuação. O <strong>do</strong>cumento de fls. 29 comprova que a autora é<br />

testemunha de Jeová e não aceita nenhuma transfusão de sangue e o<br />

<strong>do</strong>cumento de fls. 30 comprova que a autora necessita realizar procedimento<br />

cirúrgico cardíaco (revascularização <strong>do</strong> miocárdio) e que o profissional médico<br />

<strong>do</strong> hospital Ana Costa informou não realizar tal ato com a restrição referente a<br />

transfusão. O <strong>do</strong>cumento de fls. 35 demonstra que o Hospital Beneficência<br />

Portuguesa em São Paulo é credencia<strong>do</strong> junto ao réu com restrição para<br />

tratamento inexistentes na região. É certo que não foi junta<strong>do</strong> o teor <strong>do</strong><br />

contrato firma<strong>do</strong> entre as partes, porém, consideran<strong>do</strong> as alegações iniciais,<br />

bem como os <strong>do</strong>cumentos acima menciona<strong>do</strong>s há prova inequívoca das<br />

alegações iniciais, bem como risco de dano irreparável ou de difícil reparação<br />

ante ao risco de vida da autora em não realizar a cirurgia nos termos<br />

postula<strong>do</strong>s, consideran<strong>do</strong> os preceitos religiosos da autora que devem ser<br />

respeita<strong>do</strong>s ante a liberdade de crença prevista na Constituição Federal.<br />

Assim, em sen<strong>do</strong> o hospital indica<strong>do</strong> credencia<strong>do</strong> pela ré capaz de realizar o<br />

procedimento cirúrgico em observância aos preceitos religiosos da autora,<br />

bem como que tal procedimento não pode ser realiza<strong>do</strong> junto ao hospital réu,<br />

estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Deste<br />

mo<strong>do</strong>, conce<strong>do</strong> a tutela antecipada para determinar que a ré autorize, com<br />

urgência, a realização da cirurgia indicada para a autora junto ao HOSPITAL<br />

BENEFICÊNCIA PORTUGUESA EM SÃO PAULO, credencia<strong>do</strong> pelo convênio<br />

réu, por dispor de profissionais que utilizam técnicas adequadas para o<br />

procedimento sem a utilização de transfusão de sangue, sob pena de multa<br />

diária de R$ 1.000,00. Cite-se a ré para, queren<strong>do</strong>, contestar no prazo legal.<br />

Expeça-se manda<strong>do</strong> de citação e intimação para cumprimento da tutela<br />

concedida. - ADV ELIANE RODRIGUES CARVALHO OAB/SP 85307<br />

[...]<br />

74


ANEXO – E – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22395/2006<br />

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22395/2006 - CLASSE II - 15 -<br />

COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO)<br />

QUINTA CÂMARA CÍVEL<br />

Fl. 1<br />

T J<br />

Fls -----<br />

AGRAVANTE(S): WALDEMAR TIMÓTEO SILVAL<br />

AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO<br />

Número <strong>do</strong> Protocolo: 22395/2006<br />

Data de Julgamento: 31-5-2006<br />

EMENTA<br />

TESTEMUNHA DE JEOVÁ – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM POSSIBILIDADE<br />

DE TRANSFUSÃO DE SANGUE – EXISTÊNCIA DE TÉCNICA ALTERNATIVA –<br />

TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –<br />

DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – RESPEITO À LIBERDADE RELIGIOSA –<br />

PRINCÍPIO DA ISONOMIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIMINAR CONCEDIDA –<br />

RECURSO PROVIDO.<br />

Haven<strong>do</strong> alternativa ao procedimento cirúrgico tradicional, não pode o Esta<strong>do</strong> recusar o<br />

Tratamento Fora <strong>do</strong> Domicílio (TFD) quan<strong>do</strong> ele se apresenta como única via que vai ao<br />

encontro da crença religiosa <strong>do</strong> paciente. A liberdade de crença, consagrada no texto<br />

constitucional não se resume à liberdade de culto, à manifestação exte<strong>rio</strong>r da fé <strong>do</strong> homem,<br />

mas também de orientar-se e seguir os preceitos dela. Não cabe à administração pública<br />

avaliar e julgar valores religiosos, mas respeitá-los. A inclinação de religiosidade é direito de<br />

cada um, que deve ser precata<strong>do</strong> de todas as formas de discriminação.<br />

Se por motivos religiosos a transfusão de sangue apresenta-se como obstáculo intransponível<br />

à submissão <strong>do</strong> recorrente à cirurgia tradicional, deve o Esta<strong>do</strong> disponibilizar recursos para<br />

que o procedimento se dê por meio de técnica que dispense-na, quan<strong>do</strong> na unidade territorial<br />

não haja profissional credencia<strong>do</strong> a fazê-la. O princípio da isonomia não se opõe a uma<br />

diversa proteção das desigualdades naturais de cada um. Se o Sistema Único de Saúde <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> de Mato Grosso não dispõe de profissional com <strong>do</strong>mínio da técnica que afaste o risco<br />

de transfusão de sangue em cirurgia cardíaca, deve propiciar meios para que o procedimento<br />

se verifique fora <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio (TFD), preservan<strong>do</strong>, tanto quanto possível, a crença religiosa<br />

<strong>do</strong> paciente.<br />

75


ANEXO – F – SENTEÇA REF. PROCESSO Nº 016/1.11.0005702-0<br />

COMARCA DE IJUÍ<br />

VARA ADJUNTA DA DIREÇÃO DO FORO<br />

Rua Tiradentes, 671, Caixa Postal 361<br />

___________________________________________________________________<br />

Processo nº: 016/1.11.0005702-0 (CNJ:.0012866-50.2011.8.21.0016)<br />

Natureza: Voluntária - Outros<br />

Requerente: Aloir Pedro Zanella<br />

Sirlei Martins Zanella<br />

:<br />

Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa<br />

Data: 09/11/2011<br />

Vistos, etc.<br />

Trata-se de ação de suprimento de consentimento para transfusão de sangue<br />

ajuiza<strong>do</strong> por Aloir Pedro Zanella e Sirlei Martins Zanella em favor de Janete Zanella, sua filha.<br />

Relataram que a filha sofreu acidente e trânsito no último <strong>do</strong>mingo, estan<strong>do</strong><br />

hospitalizada em esta<strong>do</strong> gravíssimo. Disseram que se mostra necessária a submissão da paciente à<br />

cirurgia para reparação <strong>do</strong>s traumas sofri<strong>do</strong>s, mas que o procedimento depende da realização de<br />

transfusão sanguínea. Asseveraram que a filha se nega terminantemente a realizar os procedimentos<br />

por questões de ordem religiosa, pois segui<strong>do</strong>ra da religião Testemunha de Jeová, não anuin<strong>do</strong> com a<br />

transfusão de sangue. Manifestaram que a saúde da paciente está muito debilitada e a única chance<br />

de sobrevivência é a realização da cirurgia com transfusão sanguínea. Requerem, liminarmente, o<br />

suprimento <strong>do</strong> consentimento de Janete Zanella na realização das diligências necessárias.<br />

Deferi<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> liminar, foi cumpri<strong>do</strong>.<br />

Noticia<strong>do</strong> o óbito de Janete Zanella.<br />

Opinou o Ministé<strong>rio</strong> Público pela extinção <strong>do</strong> feito.<br />

Vieram-me os autos conclusos.<br />

É o relató<strong>rio</strong>.<br />

Deci<strong>do</strong>.<br />

Com o óbito de Janete Zanella, tenho que não mais persiste o interesse de agir.<br />

ISSO POSTO, extingo, sem resolução de mérito, esta demanda ajuizada por<br />

Aloir Pedro Zanella e Sirlei Martins Zanella, nos termos <strong>do</strong> art. 267, VI, <strong>do</strong> Código de Processo Civil.<br />

Sem custas pelo deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.<br />

Publique-se.<br />

Registre-se.<br />

Intimem-se.<br />

Ijuí, 09 de novembro de 2011.<br />

Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa,<br />

Juiz de Direito<br />

76


ANEXO – G –<br />

77


ANEXO – H – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0701.07. 191519-<br />

6/001<br />

79


ANEXO – I- QUESITOS DO PARECER DE NELSON NERY JUNIOR.<br />

86

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