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estatuto do desarmamento ( lei

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Art. 5º O certifica<strong>do</strong> de Registro de Arma de Fogo, com validade em to<strong>do</strong><br />

o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo<br />

exclusivamente no interior de sua residência ou <strong>do</strong>micílio, ou<br />

dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele<br />

o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação<br />

dada pela Lei nº 10.884, de 2004)<br />

§ 1o O certifica<strong>do</strong> de registro de arma de fogo será expedi<strong>do</strong> pela<br />

Polícia Federal e será precedi<strong>do</strong> de autorização <strong>do</strong> Sinarm.<br />

§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I , I I e I I I <strong>do</strong> art. 4º<br />

deverão ser comprova<strong>do</strong>s periodicamente, em perío<strong>do</strong> não inferior a 3 (três)<br />

anos, na conformidade <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> no regulamento desta Lei, para a<br />

renovação <strong>do</strong> Certifica<strong>do</strong> de Registro de Arma de Fogo.<br />

§ 3o Os registros de propriedade, expedi<strong>do</strong>s pelos órgãos estaduais,<br />

realiza<strong>do</strong>s até a data da publicação desta Lei, deverão ser renova<strong>do</strong>s mediante<br />

o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos. (Vide<br />

Medida Provisória nº 379, de 2007). ... ATÉ O DIA 31 DEZ DE 2007.<br />

§ 4o (Vide Medida Provisória nº 379, de 2007).

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