11.10.2013 Views

ANEXO XV - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

ANEXO XV - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

ANEXO XV - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>XV</strong><br />

(2166) § 2º Nas hipóteses <strong>de</strong> importação não alcançada pelo diferimento do imposto e <strong>de</strong> aquisição em licitação promovida<br />

pelo po<strong>de</strong>r público, os valores da base <strong>de</strong> cálculo e do imposto <strong>de</strong>vido a título <strong>de</strong> substituição tributária <strong>de</strong>verão ser indicados<br />

nos campos próprios da nota fiscal.<br />

(570) Art. 39. O sujeito passivo por substituição que adotar como base <strong>de</strong> cálculo o preço final a consumidor sugerido ou<br />

divulgado pelo fabricante, pelo importador ou por entida<strong>de</strong> representativa dos respectivos segmentos econômicos, ocorrendo<br />

alteração dos preços, remeterá até o dia 20 do mês subseqüente a listagem dos novos preços:<br />

(1901) I - à Diretoria <strong>de</strong> Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência <strong>de</strong> Arrecadação e Informações Fiscais; ou<br />

(1901) II - à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que a remeterá à Diretoria indicada no inciso I, quando se<br />

tratar <strong>de</strong> contribuinte situado em território <strong>de</strong>ste <strong>Estado</strong>.<br />

(570) § 1º A obrigação prevista no caput <strong>de</strong>ste artigo aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que<br />

receber mercadoria <strong>de</strong> estabelecimento industrial não obrigado à retenção.<br />

(570) § 2º A obrigação prevista neste artigo fica dispensada em se tratando <strong>de</strong> preço final a consumidor sugerido ou<br />

divulgado por entida<strong>de</strong> representativa dos respectivos segmentos econômicos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a entida<strong>de</strong> remeta a listagem.<br />

(570) § 3° A portaria que aprovar o preço final sugerido pelo fabricante po<strong>de</strong>rá dispensar a obrigação prevista neste artigo.<br />

(2204) § 4º Tratando-se <strong>de</strong> sujeito passivo que efetue a retenção do imposto nos termos do Convênio ICMS 132, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 1992, a listagem prevista no caput <strong>de</strong>verá ser remetida em arquivo eletrônico, à <strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Fazenda</strong>, Receita,<br />

Finanças, Economia ou Tributação da unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, até <strong>de</strong>z dias após qualquer alteração <strong>de</strong> preços, aten<strong>de</strong>ndo o<br />

formato previsto no Anexo III do mencionado convênio.<br />

(1178) Art. 40. O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>verá inscrever-se no<br />

Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes do ICMS <strong>de</strong>ste <strong>Estado</strong>, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.<br />

(1901) § 1º Para a inscrição <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo, o sujeito passivo por substituição <strong>de</strong>verá recolher a taxa <strong>de</strong><br />

expediente respectiva e apresentar à Diretoria <strong>de</strong> Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência <strong>de</strong> Arrecadação e<br />

Informações Fiscais:<br />

(570) I - cópia reprográfica autenticada dos atos constitutivos da socieda<strong>de</strong> ou da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> empresário, <strong>de</strong>vidamente<br />

atualizados, e, quando se tratar <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> por ações, também da ata da última assembléia <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação ou eleição da<br />

diretoria;<br />

(570) II - cópia do comprovante <strong>de</strong> inscrição no Cadastro Nacional <strong>de</strong> Pessoa Jurídica (CNPJ);<br />

(570) III - cópia do registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), no caso <strong>de</strong> distribuidora <strong>de</strong> combustível líquido<br />

<strong>de</strong>rivado <strong>de</strong> petróleo ou <strong>de</strong> gás liqüefeito <strong>de</strong> petróleo (GLP) ou <strong>de</strong> Transportador Reven<strong>de</strong>dor Retalhista (TRR);<br />

(570) IV - certidão <strong>de</strong> débito <strong>de</strong> tributos estaduais negativa da unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração on<strong>de</strong> se localiza o estabelecimento<br />

solicitante, relativamente à pessoa jurídica, na hipótese <strong>de</strong> primeira inscrição neste <strong>Estado</strong>;<br />

(570) V - cópia do comprovante <strong>de</strong> inscrição no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes do ICMS na unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração do<br />

estabelecimento solicitante;<br />

(570) VI - cópia do comprovante <strong>de</strong> inscrição no Cadastro <strong>de</strong> Pessoa Física (CPF) e do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos sócios,<br />

em se tratando <strong>de</strong> pessoas físicas, e cópia do comprovante <strong>de</strong> inscrição no CNPJ e dos atos constitutivos dos sócios, em se<br />

tratando <strong>de</strong> pessoas jurídicas;<br />

(570) VII - comprovante <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço dos sócios, dos diretores ou do titular;<br />

(570) VIII - cópia do instrumento <strong>de</strong> procuração e do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do procurador, se for o caso;<br />

(570) IX - cópia do comprovante do registro no Conselho Regional <strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong> (CRC) do contabilista ou da socieda<strong>de</strong><br />

contábil, conforme o caso;<br />

(570) X - cópia do comprovante <strong>de</strong> inscrição no CPF do contabilista ou do comprovante <strong>de</strong> inscrição no CNPJ e contrato<br />

social da socieda<strong>de</strong> contábil;<br />

(570) XI - <strong>de</strong>clarações originais do imposto <strong>de</strong> renda dos sócios relativas aos 03 (três) últimos exercícios.<br />

(570) § 2º A exigência prevista no inciso XI do parágrafo anterior po<strong>de</strong>rá ser dispensada a critério do titular da Diretoria <strong>de</strong><br />

Gestão e Projetos da Superintendência <strong>de</strong> Fiscalização.<br />

(570) § 3º O <strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> inscrição <strong>de</strong> sujeito passivo por substituição e <strong>de</strong> alteração cadastral que envolva<br />

inclusão ou substituição <strong>de</strong> sócio ou reativação da empresa fica condicionado a estar em situação que permita a emissão <strong>de</strong><br />

certidão <strong>de</strong> débitos tributários negativa para com a <strong>Fazenda</strong> Pública estadual:<br />

(570) I - os diretores, tratando-se <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> anônima, e os sócios, no caso das <strong>de</strong>mais socieda<strong>de</strong>s;<br />

(570) II - o titular, quando se tratar <strong>de</strong> empresário;<br />

(570) III - a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar <strong>de</strong> estabelecimento filial ou <strong>de</strong>pósito fechado.<br />

(570) Art. 41. Para a concessão <strong>de</strong> inscrição ou reativação <strong>de</strong> inscrição <strong>de</strong> sujeito passivo por substituição domiciliado em<br />

outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração po<strong>de</strong>rão ser exigidas:<br />

(570) I - prova <strong>de</strong> que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a ativida<strong>de</strong> pretendida;<br />

(570) II - comprovação <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço resi<strong>de</strong>ncial dos sócios, dos diretores ou do titular; e<br />

(570) III - prova <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica;<br />

(570) IV - comparecimento dos sócios à repartição fazendária indicada pela Diretoria <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Projetos da<br />

Superintendência <strong>de</strong> Fiscalização;<br />

(570) V - cópia do registro ou autorização do órgão regulador competente da ativida<strong>de</strong> do contribuinte.<br />

(570) Parágrafo único. O disposto nos incisos II a IV do caput <strong>de</strong>ste artigo aplica-se, também, à hipótese <strong>de</strong> alteração do<br />

quadro societário.<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto n° 46.271, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 15 <strong>de</strong> 96

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!