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ANEXO XV - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>XV</strong><br />

(570) V - o transportador reven<strong>de</strong>dor retalhista (TRR), nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao<br />

custo do transporte não incluído na base <strong>de</strong> cálculo da substituição tributária.<br />

(570) § 1° A responsabilida<strong>de</strong> prevista neste artigo aplica-se, também, em relação ao imposto <strong>de</strong>vido na entrada ou<br />

recebimento em operação interestadual <strong>de</strong>:<br />

(570) I - mercadoria para uso ou consumo do contribuinte;<br />

(570) II - combustível <strong>de</strong>rivado <strong>de</strong> petróleo, quando não <strong>de</strong>stinados à comercialização ou à industrialização do próprio<br />

produto, ainda que o adquirente ou <strong>de</strong>stinatário não seja inscrito como contribuinte <strong>de</strong>ste <strong>Estado</strong>.<br />

(570) § 2º A responsabilida<strong>de</strong> prevista neste artigo não se aplica:<br />

(570) I - às operações interestaduais com combustíveis <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> petróleo, <strong>de</strong>stinadas a este <strong>Estado</strong> e promovidas por<br />

distribuidor <strong>de</strong> combustíveis, por TRR ou por importador, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observado o disposto no art. 81 <strong>de</strong>sta Parte;<br />

(1421) II - às operações com combustíveis, <strong>de</strong>rivados ou não <strong>de</strong> petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos<br />

do mesmo titular, <strong>de</strong>stinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilida<strong>de</strong> pela retenção e<br />

recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento <strong>de</strong>stinatário.<br />

(1424) § 3º -<br />

(570) Art. 74. O contribuinte situado em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração que realizar operação interestadual com combustível é<br />

responsável pelo recolhimento do imposto <strong>de</strong>vido a este <strong>Estado</strong>, inclusive seus acréscimos legais, se o imposto <strong>de</strong>vido a título<br />

<strong>de</strong> substituição tributária não tiver sido objeto <strong>de</strong> retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido<br />

informada ao responsável pelo repasse.<br />

(570) Art. 75. O adquirente ou <strong>de</strong>stinatário que receber combustível sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto<br />

<strong>de</strong>vido a título <strong>de</strong> substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 73, § 2°, <strong>de</strong>sta Parte é responsável pelo<br />

respectivo pagamento, ainda que <strong>de</strong>sobrigado o remetente.<br />

(762) Parágrafo único. A responsabilida<strong>de</strong> prevista neste artigo aplica-se também ao <strong>de</strong>stinatário <strong>de</strong> mercadoria<br />

<strong>de</strong>sacompanhada do comprovante <strong>de</strong> recolhimento, na hipótese em que o imposto <strong>de</strong>veria ter sido recolhido por ocasião da<br />

saída da mercadoria, por meio <strong>de</strong> Guia Nacional <strong>de</strong> Recolhimento <strong>de</strong> Tributos Estaduais.<br />

SEÇÃO II<br />

Da Base <strong>de</strong> Cálculo<br />

(570) Art. 76. A base <strong>de</strong> cálculo do imposto para fins <strong>de</strong> substituição tributária em relação às operações subseqüentes é:<br />

(570) I - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene <strong>de</strong> aviação e gás liquefeito <strong>de</strong> petróleo, o preço<br />

praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspon<strong>de</strong>ntes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio<br />

adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do <strong>de</strong>stinatário, adicionado da parcela resultante da<br />

aplicação sobre o referido montante do percentual <strong>de</strong> margem <strong>de</strong> valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no §<br />

1º <strong>de</strong>ste artigo;<br />

(570) II - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene <strong>de</strong> aviação e gás liquefeito <strong>de</strong> petróleo, na hipótese<br />

<strong>de</strong> importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento <strong>de</strong> importação, que não po<strong>de</strong>rá ser<br />

inferior ao valor que serviu <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo para o Imposto <strong>de</strong> Importação, acrescido dos valores correspon<strong>de</strong>ntes a frete,<br />

ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS <strong>de</strong>vido pela importação,<br />

encargos <strong>de</strong>vidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do <strong>de</strong>stinatário, adicionado da parcela resultante<br />

da aplicação sobre o referido montante do percentual <strong>de</strong> margem <strong>de</strong> valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida<br />

no § 1º <strong>de</strong>ste artigo;<br />

(2242) III - nas operações com álcool etílico hidratado combustível, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores<br />

correspon<strong>de</strong>ntes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos<br />

transferíveis ou cobrados do <strong>de</strong>stinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual<br />

<strong>de</strong> margem <strong>de</strong> valor agregado (MVA):<br />

(2243) a) obtido pela fórmula estabelecida no § 2º; ou<br />

(2243) b) estabelecido no inciso V do § 3º, nas seguintes hipóteses:<br />

(2243) 1. em se tratando <strong>de</strong> operação interna em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a<br />

77% (setenta e sete por cento) do preço médio pon<strong>de</strong>rado a consumidor final (PMPF);<br />

(2243) 2. em se tratando <strong>de</strong> operação interestadual sujeita à alíquota <strong>de</strong> 12% (doze por cento) em que o valor da operação<br />

própria praticado pelo remetente seja superior a 71% (setenta e um por cento) do preço médio pon<strong>de</strong>rado a consumidor final<br />

(PMPF);<br />

(2243) 3. em se tratando <strong>de</strong> operação interestadual sujeita à alíquota <strong>de</strong> 4% (quatro por cento) em que o valor da operação<br />

própria praticado pelo remetente seja superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do preço médio pon<strong>de</strong>rado a consumidor<br />

final (PMPF);<br />

(570) IV - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspon<strong>de</strong>ntes a frete, ainda que o transporte seja<br />

executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do <strong>de</strong>stinatário, adicionado da<br />

parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais <strong>de</strong> margem <strong>de</strong> valor agregado (MVA):<br />

(570) a) quando se tratar <strong>de</strong> óleo combustível:<br />

(1421) 1. em operação interna, 29,01% (vinte e nove inteiros e um centésimo por cento);<br />

(1421) 2. em operação interestadual, 57,33% (cinquenta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento);<br />

(1959) b) quando se tratar <strong>de</strong> gás natural veicular (GNV), em operação interna, 53% (cinquenta e três por cento);<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto n° 46.271, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 26 <strong>de</strong> 96

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