ANEXO XV - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>XV</strong><br />
(1421) V - quando se tratar <strong>de</strong> óleo combustível, 45,42% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e dois centésimos por cento),<br />
em operação interna, e 77,34% (setenta e sete inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;<br />
(2228) VI - quando se tratar <strong>de</strong> álcool etílico hidratado combustível:<br />
(2229) a) 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna;<br />
(2229) b) 54,39% (cinquenta e quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à<br />
alíquota <strong>de</strong> 12% (doze por cento);<br />
(2229) c) 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota<br />
<strong>de</strong> 4% (quatro por cento).<br />
(570) § 6º Na impossibilida<strong>de</strong>, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos<br />
§§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, <strong>de</strong>ste artigo, e quando o substituto tributário praticar,<br />
por qualquer motivo, operação <strong>de</strong> saída sem incluir na base <strong>de</strong> cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as<br />
seguintes margens <strong>de</strong> valor agregado (MVA):<br />
(570) I - quando se tratar <strong>de</strong> gasolina automotiva:<br />
(2228) a) na operação realizada pelo produtor nacional <strong>de</strong> combustíveis, 89,73% (oitenta e nove inteiros e setenta e três<br />
centésimos por cento), em operação interna, e 159,90% (cento e cinquenta e nove inteiros e noventa centésimos por cento), em<br />
operação interestadual;<br />
(2228) b) na operação realizada pelo importador, 89,73% (oitenta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento), em<br />
operação interna, e 159,90% (cento e cinquenta e nove inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;<br />
(570) II - quando se tratar <strong>de</strong> óleo diesel:<br />
(2228) a) na operação realizada pelo produtor nacional <strong>de</strong> combustíveis, 28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três<br />
centésimos por cento), em operação interna, e 51,68% (cinquenta e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em<br />
operação interestadual;<br />
(2228) b) na operação realizada pelo importador, 28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento), em<br />
operação interna, e 51,68% (cinquenta e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;<br />
(570) III - quando se tratar <strong>de</strong> gás liquefeito <strong>de</strong> petróleo:<br />
(1421) a) na operação realizada pelo produtor nacional <strong>de</strong> combustíveis, 99,26% (noventa e nove inteiros e vinte e seis<br />
centésimos por cento), em operação interna, e 143,00% (cento e quarenta e três inteiros por cento), em operação interestadual;<br />
(1421) b) na operação realizada pelo importador, 99,26% (noventa e nove inteiros e vinte e seis por cento), em operação<br />
interna, e 143,00% (cento e quarenta e três inteiros por cento), em operação interestadual;<br />
(1421) IV - quando se tratar <strong>de</strong> querosene <strong>de</strong> aviação, na operação realizada pelo importador, 30,81% (trinta inteiros e oitenta<br />
e um centésimos por cento), em operação interna, e 74,41% (setenta e quatro inteiros quarenta e um centésimos por cento), em<br />
operação interestadual;<br />
(1421) V - quando se tratar <strong>de</strong> óleo combustível, 29,01% (vinte e nove inteiros e um centésimo por cento), em operação<br />
interna, e 57,33% (cinqüenta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual.<br />
(1424) § 7°<br />
(1424) I -<br />
(1424) II -<br />
(1424) III -<br />
(1424) IV -<br />
(1424) V -<br />
(1424) § 8º<br />
(570) § 9° Quando o valor do imposto <strong>de</strong>vido a este <strong>Estado</strong> relativo a combustível <strong>de</strong>rivado <strong>de</strong> petróleo for superior ao<br />
valor do imposto cobrado na unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada <strong>de</strong> origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do<br />
ICMS <strong>de</strong>ste <strong>Estado</strong> é responsável pelo recolhimento complementar a este <strong>Estado</strong>.<br />
(570) Art. 77. A base <strong>de</strong> cálculo do imposto para fins <strong>de</strong> substituição tributária relativamente à operação interestadual com<br />
combustível <strong>de</strong>rivado <strong>de</strong> petróleo não <strong>de</strong>stinado à industrialização ou à comercialização do próprio produto é o valor da<br />
operação.<br />
(570) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o imposto houver sido retido em operação anterior, caso<br />
em que a base <strong>de</strong> cálculo é a <strong>de</strong>finida no artigo anterior.<br />
(1421) Art. 78. Nas hipóteses <strong>de</strong> operações com gasolina automotiva ou óleo diesel, para os efeitos <strong>de</strong> cálculo do imposto,<br />
estão incluídos, respectivamente, os valores correspon<strong>de</strong>ntes ao álcool etílico anidro combustível e ao biodiesel B100.<br />
SEÇÃO III<br />
Do Cálculo do Imposto<br />
(570) Art. 79. O valor do imposto a ser recolhido a este <strong>Estado</strong>, a título <strong>de</strong> substituição tributária, é:<br />
(570) I - nas operações com combustível <strong>de</strong>rivado <strong>de</strong> petróleo, o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as<br />
operações internas sobre a base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong>finida para a substituição tributária;<br />
(570) II - nas operações com combustíveis não <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> petróleo:<br />
(570) a) em relação às operações subseqüentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da<br />
alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong>finida para a substituição e o <strong>de</strong>vido pela operação<br />
própria do contribuinte remetente;<br />
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Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto n° 46.271, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 29 <strong>de</strong> 96