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ANEXO XV - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>XV</strong><br />

(570) 6. DISCOS E FITAS<br />

Âmbito <strong>de</strong> Aplicação da Substituição Tributária<br />

Interno e nas seguintes unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,<br />

(1158) Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,<br />

Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio <strong>de</strong> Janeiro, Rio Gran<strong>de</strong> do Norte, Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, Rondônia,<br />

Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo 19/85)<br />

(570) Subitem<br />

Código<br />

NBM/SH<br />

Descrição MVA (%)<br />

(1230) 6.1 8523.29.21<br />

Fitas magnéticas <strong>de</strong> largura igual ou inferior a 4 mm<br />

em cassete<br />

25<br />

(1230) 6.2 8523.29.29<br />

Outras fitas magnéticas <strong>de</strong> largura igual ou inferior a 4<br />

mm<br />

25<br />

(1230) 6.3<br />

8523.29.22 Fitas magnéticas <strong>de</strong> largura superior a 4 mm e igual ou<br />

inferior a 6,5 mm<br />

Fitas magnéticas <strong>de</strong> largura superior a 6,5 mm, em<br />

25<br />

(1230) 6.4 8523.29.23 rolos ou carretéis, <strong>de</strong> largura igual ou inferior a 50,8<br />

mm (2”)<br />

25<br />

(1230) 6.5 8523.29.24<br />

Fitas magnéticas <strong>de</strong> largura superior a 6,5 mm, em<br />

cassetes para gravação <strong>de</strong> ví<strong>de</strong>o<br />

25<br />

(1230) 6.6 8523.29.29 Outras fitas magnéticas <strong>de</strong> largura superior a 6,5 mm 25<br />

(1230) 6.7 8523.80.00 Discos fonográficos 25<br />

(1230) 6.8 8523.40.21<br />

Discos para sistemas <strong>de</strong> leitura por raio laser para<br />

reprodução apenas do som<br />

25<br />

(1230) 6.9 8523.40.29 Outros discos para sistemas <strong>de</strong> leitura por raio laser 25<br />

(1230) 6.10 8523.29.32<br />

Fitas magnéticas <strong>de</strong> largura igual ou inferior a 4 mm<br />

em cartuchos ou cassetes<br />

25<br />

(1230) 6.11 8523.29.29<br />

Outras fitas magnéticas <strong>de</strong> largura igual ou inferior a 4<br />

mm<br />

25<br />

(1230) 6.12 8523.29.39<br />

Outras fitas magnéticas <strong>de</strong> largura superior a 4 mm e<br />

igual ou inferior a 6,5 mm<br />

25<br />

(1230) 6.13 8523.29.33 Outras fitas magnéticas <strong>de</strong> largura superior a 6,5 mm 25<br />

(1230) 6.14 8523.40.11<br />

Discos para sistema <strong>de</strong> leitura por raio laser com<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem gravados uma única vez<br />

25<br />

(1455) 6.15<br />

8523.29.90<br />

8523.40.19<br />

Outros suportes<br />

Discos para sistema <strong>de</strong> leitura por raio laser para<br />

25<br />

(1230) 6.16 8523.40.22 reprodução <strong>de</strong> fenômenos diferentes do som ou da<br />

imagem.<br />

25<br />

(1230) 6.17 8523.29.31<br />

Fitas magnéticas para reprodução <strong>de</strong> fenômenos<br />

diferentes do som ou da imagem.<br />

25<br />

(2170) Exceção Revogada<br />

(570) 7. LÂMINAS, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS<br />

Âmbito <strong>de</strong> Aplicação da Substituição Tributária<br />

Interno e nas seguintes unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,<br />

(1373) Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná,<br />

Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio <strong>de</strong> Janeiro, Rio Gran<strong>de</strong> do Norte, Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, Rondônia,<br />

Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85).<br />

(570) Subitem<br />

Código<br />

NBM/SH<br />

Descrição MVA (%)<br />

(1455) 7.1 8212.10.20 Aparelhos <strong>de</strong> barbear 30<br />

(1455) 7.2 8212.20.10 Lâminas <strong>de</strong> barbear 30<br />

(1455) 7.3 9613.10.00 Isqueiros <strong>de</strong> bolso a gás, não recarregáveis 30<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto n° 46.271, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 43 <strong>de</strong> 96

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