RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo IV - Parte 1 - Item 8 ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDU- ÇÃO DE: (2058) d.1) “ “ MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO (POR ALÍQUOTA) EFICÁCIA 18% 12% 7% ATÉ: Efeitos de 1º/08/2009 a 08/01/2012 - Redação dada pelo art. 1º, VI, e vigência estabelecida pelo art. 2º, II, “c”, ambos do Dec. nº 45.193, de 13/10/2009: (2058) d.2) “ d.1) alho em pó, calcário calcítico, caroço de algodão, feno, glúten de milho, sal mineralizado, sorgo ou óleos de aves; Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2009 - Redação original e ver art. 3º do Dec. nº 44.522, de 17/05/2007: d.1) alho em pó, calcário calcítico, caroço de algodão, feno, glúten de milho, sal mineralizado ou sorgo; Efeitos de 15/12/2002 a 08/01/2012 - Redação original: d.2) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; ________________________________ (2058) Efeitos a partir de 09/01/2012 - Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 4º, III, “d”, ambos do Dec. nº 46.009, de 13/07/2012. 12/2 ” ” ”
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo IV - Parte 1 - Item 8 ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDU- ÇÃO DE: (2058) d.3) “ “ MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO (POR ALÍQUOTA) EFICÁCIA 18% 12% 7% ATÉ: Efeitos de 1º/01/2003 a 08/01/2012 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 12, IV, "b", ambos do Dec. nº 43.195, de 17/02/2003: (2058) d.4) “ d.3) farelos de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de cacau, de casca de uva, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten de milho, de linhaça, de mamona, de milho, de polpa cítrica, de quirera de milho, de semente de uva, de trigo ou outros resíduos industriais; Efeitos de 15/12/2002 a 31/12/2002 - Redação original: d.3 - farelos de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de cacau, de casca de uva, de girassol, de glúten de milho, de linhaça, de mamona, de milho, de polpa cítrica, de semente de uva, de trigo ou outros resíduos industriais; Efeitos de 15/12/2002 a 08/01/2012 - Redação original: d.4) tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; e) esterco animal; f) girinos e alevinos; g) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997). ________________________________ (2058) Efeitos a partir de 09/01/2012 - Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 4º, III, “d”, ambos do Dec. nº 46.009, de 13/07/2012. 13 ” ” ”