parte geral - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Parte Geral - Art.(s) 100 e 101 (1180) Art. 100. Página 162 de 240 Efeitos de 15/12/2002 a 13/06/2008 - Redação original: “Art. 100. A DECA e a DECA) Anexo I serão apresentadas pelo requerente ou por seu representante legal, ou por procurador munido do respectivo instrumento, que prestarão esclarecimentos, quando solicitados pela repartição fazendária.” (950) Art. 101. A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV. (950) Parágrafo único. A atividade principal do estabelecimento será classificada segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994. Efeitos de 1º/11/2003 a 31/12/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.655, de 19/11/2003: “Art. 101. A principal atividade econômica de cada estabelecimento de contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), constante do Anexo XIV. Parágrafo único. A atividade principal do estabelecimento será classificada segundo Roteiro da Codificação em CNAE-Fiscal estabelecido pela Subcomissão Técnica da CNAE-Fiscal, instituída pela Resolução n.º 001/98 da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.” Efeitos de 15/12/2002 a 31/10/2003 - Redação original: "Art. 101. A principal atividade econômica de cada estabelecimento de contribuinte será classificada e codificada, pela repartição fazendária, de acordo com o Código de Atividade Econômica (CAE), constante do Anexo XIV. Parágrafo único. Considera-se principal a atividade mais representativa do contribuinte, praticada em cada um dos seus estabelecimentos." ________________________________ (950) Efeitos a partir de 1º/01/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.575, de 25/07/2007. (1180) Efeitos a partir de 14/06/2008 - Revogado pelo art. 4º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.834, de 13/06/2008.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Parte Geral - Art.(s) 102 a 107 (220) Art. 102. Cumpridas as exigências previstas nesta Seção e após receber o número de Inscrição Estadual, o contribuinte estará habilitado a iniciar a atividade. Efeitos de 19/06/2003 a 15/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.390, de 18/06/2003: "Art. 102. Cumpridas as exigências previstas nesta Seção, o requerente receberá o Cartão de Inscrição Estadual e estará habilitado a iniciar a atividade." Efeitos de 15/12/2002 a 18/06/2003 - Redação original: "Art. 102. Cumpridas as exigências previstas nesta Seção, a 2ª via da DECA será devolvida ao requerente com o seu número de inscrição estadual, que o habilitará a iniciar a atividade antes da entrega, pela repartição fazendária, do Cartão de Inscrição Estadual." (220) Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br)o comprovante de inscrição estadual do contribuinte. (1176) Art. 103. A tramitação da solicitação do contribuinte relativa ao cadastro de contribuintes não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto ao mesmo. (232) Art. 104. Efeitos de 15/12/2002 a 13/06/2008 - Redação original: “Art. 103. A tramitação da DECA não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente.” Efeitos de 15/12/2002 a 15/04/2004 - Redação original: "Art. 104. Em caso de extravio, destruição ou perda do Cartão de Inscrição Estadual, deverá a pessoa inscrita requerer a 2ª via do mesmo, mediante preenchimento da DECA." Art. 105. Para o efeito de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando a sua área estiver situada em mais de um Município, o mesmo será considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos. (232) Art. 106. Efeitos de 15/12/2002 a 15/04/2004 - Redação original: "Art. 106. O Cartão de Inscrição Estadual será recolhido, quando: I - da entrega de novo cartão, no caso de renovação de inscrição ou de alteração que implique sua emissão; II - da solicitação de baixa; III - do cancelamento ou da suspensão de inscrição, decretados de ofício." Art. 107. O número de inscrição estadual constará: I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais; II - dos atos e dos contratos firmados no País e que se relacionarem com o fato gerador do imposto; III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária. ________________________________ (220) Efeitos a partir de 16/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, I, "a", ambos do Dec. nº 43.785, de 15/04/2004. (232) Efeitos a partir de 16/04/2004 - Revogado pelo art. 6º, I, "a", do Dec. nº 43.785, de 15/04/2004. (1176) Efeitos a partir de 14/06/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.834, de 13/06/2008. Página 163 de 240
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Sum
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