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ANEXO VII - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong> Anexo <strong>VII</strong> - Parte 1 - Art. 27<br />

(1688) Art. 27.<br />

(1688) I -<br />

(1688) a)<br />

(1688) b)<br />

(1688) c)<br />

(1688) d)<br />

(1688) II -<br />

(1688) a)<br />

(1688) a.1)<br />

(1688) a.2)<br />

(1688) a.3)<br />

(1688) b)<br />

(1688) c)<br />

(1688) d)<br />

(1688) e)<br />

(1688) § 1º<br />

(1688) I -<br />

(1688) II -<br />

(1688) III -<br />

(1688) IV -<br />

(1688) V -<br />

(1688) SUBSEÇÃO II<br />

(1688) Do Formulário <strong>de</strong> Segurança<br />

Efeitos <strong>de</strong> 15/12/<strong>2002</strong> a 30/06/2010 - Redação original:<br />

“SUBSEÇÃO II<br />

Do Formulário <strong>de</strong> Segurança<br />

Art. 27. O formulário <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer às seguintes especificações:<br />

I - relativamente ao papel:<br />

a) ser apropriado a processos <strong>de</strong> impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;<br />

b) ser composto <strong>de</strong> 100% (cem por cento) <strong>de</strong> celulose com fibras curtas;<br />

c) ter gramatura <strong>de</strong> 75g/m² (setenta e cinco gramas por metro quadrado);<br />

d) ter espessura aproximada <strong>de</strong> 100 (cem) micra, permitindo-se a variação <strong>de</strong> 5 (cinco) micra;<br />

II - relativamente à impressão:<br />

a) conter, na área on<strong>de</strong> será impresso o campo “Reservado ao Fisco” do documento fiscal:<br />

a.1) estampa fiscal com dimensão <strong>de</strong> 7,5 x 2,5cm, impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº<br />

301, observado o disposto na alínea seguinte;<br />

a.2) tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas, com o texto “Fisco”, e positivas, com<br />

o nome do fabricante do formulário <strong>de</strong> segurança, repetidamente;<br />

a.3) imagem latente com a expressão “Uso Fiscal”;<br />

b) conter, na estampa fiscal <strong>de</strong> que trata a subalínea a.1 da alínea anterior, numeração tipográfica, em<br />

caractere tipo leibinger, corpo 12, que será única e seqüencial <strong>de</strong> 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a<br />

numeração quando atingido esse limite, adotando-se seriação exclusiva <strong>de</strong> “AA a ZZ” por estabelecimento<br />

fabricante do formulário <strong>de</strong> segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS<br />

(COTEPE/ICMS);<br />

c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra “cópia”<br />

combinando com as Armas da República com efeito íris nas cores ver<strong>de</strong>/ocre/ver<strong>de</strong> com as tonalida<strong>de</strong>s tênues<br />

pantone nº 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;<br />

d) conter, na lateral direita, razão social e número <strong>de</strong> inscrição no CNPJ do fabricante do formulário <strong>de</strong><br />

segurança, série e numeração inicial e final do respectivo lote;<br />

e) conter espaço em branco <strong>de</strong> um centímetro, no rodapé, para aposição <strong>de</strong> código <strong>de</strong> barras, <strong>de</strong> altura não<br />

inferior a meio centímetro.”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 18/03/2010 a 30/06/2010 - Acrescido pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do<br />

Dec. nº 45.329, <strong>de</strong> 17/03/2010 e ver art. 2º do Dec. nº 45.329, <strong>de</strong> 17/03/2010:<br />

“§ 1º Po<strong>de</strong>rá também ser utilizado formulário <strong>de</strong> segurança sem a estampa fiscal e os recursos <strong>de</strong> segurança<br />

impressos previstos no inciso II do caput, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja confeccionado em papel <strong>de</strong> segurança que tenha as<br />

seguintes características:”<br />

________________________________<br />

(1688) Efeitos a partir <strong>de</strong> 1º/07/2010 - Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 45.410,<br />

<strong>de</strong> 24/06/2010.<br />

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