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ANEXO VII - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong> Anexo <strong>VII</strong> - Parte 1 - Art.(s) 2º a 5º<br />

Art. 2º. O pedido para uso, alteração, recadastramento e cessação <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> PED será feito mediante protocolização,<br />

na Administração Fazendária (AF) a que o estabelecimento requerente estiver circunscrito, do formulário Pedido/Comunicação<br />

<strong>de</strong> Uso <strong>de</strong> Sistema <strong>de</strong> Processamento Eletrônico <strong>de</strong> Dados, mo<strong>de</strong>lo 06.04.65, disponível no en<strong>de</strong>reço eletrônico da <strong>Secretaria</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Estado</strong> da <strong>Fazenda</strong> na internet (www.sef.mg.gov.br), preenchido <strong>de</strong> acordo com as instruções contidas no Manual <strong>de</strong><br />

Orientação constante da Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo, em 3 (três) vias, que, após a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> que trata o artigo 3º <strong>de</strong>sta Parte, terão a<br />

seguinte <strong>de</strong>stinação:<br />

I - 1ª via - será arquivada na AF a que o requerente estiver circunscrito;<br />

II - 2ª via - será <strong>de</strong>volvida ao requerente para entrega à Divisão <strong>de</strong> Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita<br />

Fe<strong>de</strong>ral a que estiver subordinado o contribuinte;<br />

III - 3ª via - será <strong>de</strong>volvida e arquivada pelo requerente como comprovante da autorização.<br />

§ 1º O pedido <strong>de</strong> que trata este artigo será acompanhado <strong>de</strong>:<br />

I - mo<strong>de</strong>los dos documentos e livros fiscais a serem emitidos e escriturados pelo sistema, em 2 (duas) vias;<br />

II - contrato <strong>de</strong> licenciamento ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> programas aplicativos celebrado com o prestador dos<br />

serviços, na hipótese <strong>de</strong> o contribuinte utilizar serviços <strong>de</strong> terceiros;<br />

III - formulário UCP Localizada em Outra Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, mo<strong>de</strong>lo 06.04.63, disponível no en<strong>de</strong>reço eletrônico<br />

da <strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> da <strong>Fazenda</strong> na internet (www.sef.mg.gov.br), na hipótese da Unida<strong>de</strong> Central <strong>de</strong> Processamento estar<br />

localizada em estabelecimento situado em outro <strong>Estado</strong>, observado o disposto no parágrafo seguinte;<br />

IV - comprovante <strong>de</strong> recolhimento da taxa <strong>de</strong> expediente.<br />

§ 2º O formulário UCP Localizada em Outra Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, mo<strong>de</strong>lo 06.04.63, será preenchido <strong>de</strong> acordo<br />

com as instruções contidas no Manual <strong>de</strong> Orientação previsto na Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo, em 3 (três) vias, que, após a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

que trata o artigo 3º <strong>de</strong>sta Parte, terão a seguinte <strong>de</strong>stinação:<br />

I - 1ª via - será arquivada na AF a que o requerente estiver circunscrito;<br />

II - 2ª via - será arquivada pelo requerente, anexada à 3ª (terceira) via do Pedido/Comunicação <strong>de</strong> Uso <strong>de</strong> Sistema <strong>de</strong><br />

Processamento Eletrônico <strong>de</strong> Dados, mo<strong>de</strong>lo 06.04.65;<br />

III - 3ª via - será <strong>de</strong>volvida ao requerente para entrega ao estabelecimento on<strong>de</strong> se localiza a UCP, para arquivo.<br />

§ 3º Na hipótese <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> PED por mais <strong>de</strong> um estabelecimento do mesmo titular, o pedido <strong>de</strong> que trata este artigo<br />

<strong>de</strong>verá ser protocolizado nas Administrações Fazendárias a que estiver circunscrito cada estabelecimento usuário.<br />

(1614) § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte emissor <strong>de</strong> NF-e e CT-e, que <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r ao disposto,<br />

respectivamente, no § 2º do art. 11-A e no inciso I do § 4º do art. 106-A, ambos da Parte 1 do Anexo V.<br />

Art. 3º O pedido <strong>de</strong> que trata o artigo anterior será <strong>de</strong>cidido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a<br />

que o estabelecimento requerente estiver circunscrito, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, contado da data <strong>de</strong> sua protocolização.<br />

Parágrafo único. O prazo previsto no caput <strong>de</strong>ste artigo ficará restabelecido, a partir da data da entrega à repartição <strong>de</strong><br />

documentos ou informações complementares, quando solicitados pela autorida<strong>de</strong> fazendária.<br />

Art. 4º O contribuinte usuário <strong>de</strong> PED <strong>de</strong>verá fornecer ao Fisco, quando solicitado, documentação minuciosa,<br />

completa e atualizada do sistema e das alterações ocorridas, contendo:<br />

I - diagrama <strong>de</strong> fluxo <strong>de</strong> dados;<br />

II - dicionário <strong>de</strong> dados;<br />

III - <strong>de</strong>scrição dos processos;<br />

IV - diagrama <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s e relacionamentos;<br />

V - gabarito <strong>de</strong> registro (leiaute) dos arquivos;<br />

VI - listagem dos programas.<br />

(53) <strong>VII</strong> - manual <strong>de</strong> operação do aplicativo atualizado, em meio eletrônico, contendo:<br />

(53) a) a <strong>de</strong>scrição do programa aplicativo com informações <strong>de</strong> configuração, parametrização e operação;<br />

(53) b) as instruções <strong>de</strong>talhadas <strong>de</strong> todas as funções, telas e possibilida<strong>de</strong>s.<br />

Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte usuário manter a documentação em forma diversa daquela <strong>de</strong>scrita<br />

nos incisos I a IV do caput <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que funcionalmente equivalente e acompanhada <strong>de</strong> esclarecimentos sobre a sua<br />

simbologia.<br />

(1302) Art. 5º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão <strong>de</strong> documento fiscal por PED será concedido o<br />

prazo <strong>de</strong> 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para a<strong>de</strong>quar-se às exigências do Capítulo II <strong>de</strong>ste Título,<br />

relativamente:<br />

Efeitos <strong>de</strong> 15/12/<strong>2002</strong> a 31/12/2008 - Redação original:<br />

“Art. 5º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão <strong>de</strong> documento fiscal por PED será<br />

concedido o prazo <strong>de</strong> 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para a<strong>de</strong>quar-se às exigências do<br />

Capítulo II <strong>de</strong>sta Parte, relativamente:”<br />

________________________________<br />

(53) Efeitos a partir <strong>de</strong> 1º/01/2003 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º, II, "a",ambos do Dec. nº<br />

43.367, <strong>de</strong> 03/06/2003.<br />

(1302) Efeitos a partir <strong>de</strong> 1º/01/2009 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº<br />

44.992, <strong>de</strong> 29/12/2008.<br />

(1614) Efeitos a partir <strong>de</strong> 18/03/2010 - Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, III, ambos do Dec. nº<br />

45.328, <strong>de</strong> 17/03/2010.<br />

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